PREFEITURA MUNICIPAL DE NEPOMUCENO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Nepomuceno, 06 de julho de 2015.
MENSAGEM Nº 020/2015
Exmo. Sr.
FRANCISCO RICARDO GATTINI
DD. Presidente da Câmara Municipal de
NEPOMUCENO – MG
Senhor Presidente,
Submeto à consideração da Augusta Casa Legislativa, por intermédio de
Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os
dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei
Complementar que cria o cargo de agente de combate de endemias e dá outras
providências.
O Projeto ora apresentado visa a dar cumprimento ao disposto na Emenda
Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, regulamentada pela Lei Federal nº
11.350/2006 e suas alterações, criando o cargo de agente de combate de endemias no
Município de Nepomuceno.
O agente de combate às endemias é responsável por vistoriar residências,
depósitos, terrenos baldios e estabelecimentos comerciais para buscar focos endêmicos,
bem como realizar inspeções em caixas d’água, calhas e telhados. Essas atividades são
fundamentais para prevenir e controlar doenças como dengue, chagas, leishmaniose e
malária e fazem parte das atribuições do agente de combate de endemias (ACE).
Assim como os agentes comunitários de saúde (ACS), os Agentes de Combate às
Endemias (ACE) trabalham em contato direto com a população, sendo um dos fatores mais
importantes para garantir o sucesso do trabalho.
O ACE é um profissional fundamental para o controle de endemias e deve
trabalhar de forma integrada às equipes de atenção básica na Estratégia Saúde da Família,
participando das reuniões e trabalhando sempre em parceria com o agente comunitário de
saúde.
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O Município de Nepomuceno receberá recursos financeiros do Governo
Federal para a manutenção das atividades e salários dos Agentes de Combate às
Endemias, ficando a cargo do ente municipal os encargos trabalhistas, nos termos da
Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014, regulamentada pelo Decreto Federal nº
8.474, de 22 de junho de 2015.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de
conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar
sua valiosa colaboração no seu encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação
em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, tendo em vista que o Poder Executivo possui
prazo exíguo de 60 dias para cadastrar os agente de combate às endemias, a contar da
publicação do Decreto Federal nº 8.474, de 22 de junho de 2015.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes pares
protestos de elevado apreço e distinguida consideração.
Atenciosamente,
Marcos Memento
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 06 DE JULHO DE 2015
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NO
MUNICÍPIO
DE
NEPOMUCENO
E
DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Nepomuceno, por seus representantes legais aprovou:
Art. 1º Fica criado, no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal da Saúde, Quadro
Suplementar de Agente de Combate às Endemias - ACE, com os quantitativos de
cargos, jornada de trabalho, atribuições específicas e o vencimento estabelecidos na
forma dos Anexos I e II desta Lei.
Parágrafo único - O cargo de Agente de Combate às Endemias - ACE tem exercício
exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos da Emenda
Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, regulamentada pela Lei Federal nº
11.350/2006 e suas alterações.
Art. 2º O vencimento básico do cargo de Agente de Combate às Endemias - ACE, para
jornada de 40 (quarenta) horas semanais, é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze
reais) mensais, em conformidade com a Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014.
Art. 3º A admissão para o cargo de Agente de Combate às Endemias – ACE deverá ser
precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com
a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o
exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único – Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes de
Combate às Endemias, salvo na hipótese, de combate a surtos endêmicos, licença para
tratamento de saúde e licença gestação, na forma da lei aplicável.
Art. 4º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos
para o exercício da atividade:
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I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e
continuada;
II - haver concluído o ensino médio (2º grau); e
III - haver sido aprovado em processo seletivo público, dentro do número de vagas
existentes ou ampliadas.
Art. 5º As instruções reguladoras do processo seletivo público para a admissão dos
Agentes de Combate às Endemias serão publicadas em Edital e deverão definir:
I - o número de vagas existentes;
II - os critérios de avaliação;
III - a escolaridade mínima exigida para as atividades a serem desenvolvidas;
IV - a carga horária de trabalho;
V - O vencimento básico da atividade e as demais vantagens.
Art. 6º O candidato aprovado no processo seletivo público para o cargo de Agente de
Combate às Endemias deverá comprovar no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data
de sua convocação, o seguinte:
a) nacionalidade brasileira;
b) idade mínima de 18 (dezoito) anos;
c) estar no gozo dos direitos políticos;
d) estar em dia com as obrigações militares, se do sexo masculino;
e) exame médico pré-admissional favorável, expedido pelo médico do trabalho indicado
pela Administração Municipal;
Parágrafo único – O Edital do processo seletivo público poderá exigir outros
documentos necessários para a admissão do candidato aprovado.
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Art. 7º A vinculação dos Agentes de Combate às Endemias com a Administração
Pública Municipal de Nepomuceno será regida pela Lei Complementar nº 026/94 e
posteriores alterações, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Civis do Município
de Nepomuceno, bem como por esta lei complementar.
Art. 8º O Agente de Combate às Endemias estará sujeito ao Regime Geral da
Previdência Social, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e suas
modificações
Art. 9º A Administração Pública Municipal somente poderá rescindir unilateralmente o
vínculo do Agente de Combate às Endemias na ocorrência de uma das seguintes
hipóteses:
I - violação das obrigações e deveres funcionais, assim estabelecidos na Lei
Complementar nº 132/2015 e atualizações, com pena de demissão, legislação penal e
de improbidade administrativa, observados o contraditório, a defesa e o devido processo
legal;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos
da lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento de avaliação de
desempenho;
§1º Os procedimentos de avaliação do desempenho a que se refere o inciso IV deste
artigo, serão os mesmos aplicados aos servidores públicos efetivos.
§2º As hipóteses de que trata este artigo serão apuradas em procedimento
administrativo próprio no qual será assegurado a ampla defesa e o contraditório, nos
termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Nepomuceno, da Lei
Complementar nº 132/2015 e/ou código disciplinar que venha substituí-los.
Art. 10 É vedada aos profissionais, no exercício das atividades de Agente de Combate
às Endemias, a nomeação ou designação, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
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Art. 11 O planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle das atividades dos
Agentes de Combate às Endemias serão de responsabilidade do Chefe de
Departamento competente em conjunto com Gestor Municipal de Saúde.
Art. 12 Fica garantido ao Agente de Combate às Endemias – ACE o benefício de auxílio
alimentação, previsto na Lei Municipal nº 396, de 17 de maio de 2011.
Art. 13 As dotações para cobertura orçamentária das despesas decorrentes desta Lei
serão aquelas consignadas no orçamento de cada exercício financeiro, destinadas as
despesas com pessoal da área de saúde, podendo ser suplementadas, caso haja
necessidade.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação através de afixação no
“QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA”, conforme dispõe o Art. 95 da Lei Orgânica
Municipal.
Nepomuceno, 06 de julho de 2015.
Marcos Memento
Prefeito Municipal
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ANEXO I
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 06 DE JULHO DE 2015.
TABELA DE VAGAS, CARGA HORÁRIA E VENCIMENTO BÁSICO
APLICÁVEL AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DE NEPOMUCENO.
CARGO ISOLADO
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
VAGAS
VENCIMENTO
Agente de Combate às Endemias - ACE
40 horas
14
R$ 1.014,00
Nepomuceno, 06 de julho de 2015.
Marcos Memento
Prefeito Municipal
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ANEXO II
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 06 DE JULHO DE 2015.
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
DOS AGENTES DE COMBATES DE ENDEMIAS DE NEPOMUCENO
ATRIBUIÇÕES
ESPECÍFICAS
Descrição sumária
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
- Executar atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde,
mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas,
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob
supervisão do gestor municipal.
- Exercício de atividades de combate e prevenção de endemias,
mediante a notificação de focos endêmicos, vistoria e detecção de
locais suspeitos, eliminação de focos, orientações gerais de saúde;
- Acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias sob sua
responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela
equipe de saúde;
- Realizar a pesquisa larvária em imóveis para levantamento de índice
de infestação e descobrimento de focos nos bairros em armadilhas e
pontos estratégicos;
- Realizar a eliminação de criadouros tendo como método de primeira
escolha o controle mecânico (remoção, destruição, vedação, etc.);
- Executar o tratamento focal e perifocal como medida complementar
ao controle mecânico, aplicando larvicidas autorizados, e controle
químico (fumacê), através de pulverizadores manuais e/ou costais,
conforme orientação técnica.
Descrição detalhada
- Orientar a população com relação aos meios de evitar a proliferação
dos vetores;
- Repassar ao supervisor os problemas de maior complexidade não
solucionados;
- Manter atualizados os cadastros de imóveis e pontos estratégicos da
sua zona;
- Registrar as informações referentes às atividades executadas nos
formulários específicos;
- Registrar seu itinerário diário de trabalho no Posto de Apoio da
região;
- Encaminhar aos serviços de saúde os casos suspeitos de dengue e
outras endemias.
- Desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das
doenças e de agravos, de vigilância à saúde através visitas
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domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos
domicílios e na comunidade, mantendo a equipe informada,
principalmente a respeito daquelas em situação de risco.
- Participar de campanhas preventivas.
- Auxiliar nas atividades administrativas, quando necessário.
- Cumprir as atribuições complementares definidas pelos atos
normativos do Ministério da Saúde.
- Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior
imediato.
Nepomuceno, 06 de julho de 2015.
Marcos Memento
Prefeito Municipal
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projeto de lei complementar n° 160