Presidência da República Controladoria-Geral da União Programa de Fiscalização a Partir de Sorteio Público 1º Sorteio Público RELATO DE FISCALIZAÇÃO Município de Castelândia/GO CASTELÂNDIA – GO ÁREA VALOR FISCALIZADO (R$) Bolsa Escola 13.380,00 Merenda Escolar 12.009,60 Saúde – Piso de Atenção Básica 115.605,00 Saúde – Medicamentos 9.074,34 FGTS 72.800,00 Qualificação Profissional 1,207,83 Seguro Desemprego 10.027,00 PROGER Urbano 40.587,20 Cultura – Instrumentos Musicais 15.060,00 Atendimento a Pessoa Idosa 6.804,00 Atendimento a Criança em Creche 47.656,00 Atendimento a Criança e Adolescente 81.000,00 Geração de Renda 206.399,86 Habitação – Melhoria Habitacional 200.000,00 TOTAL GERAL FISCALIZADO 831.610,83 Elaborado por Núcleo de Desenvolvimento/DGPLA/SFC/CGU – Data: 09.04.2003 RELATO DE FISCALIZAÇÃO Trata o presente de um relato das principais constatações evidenciadas pela equipe de campo, objeto quando das fiscalizações realizadas em cumprimento à nova sistemática adotada pela Controladoria-Geral da União para o Projeto de Fiscalização nos Municípios: Ação Federal para a Transparência Governamental e Fomento do Controle Social, objeto do primeiro sorteio público realizado pela Caixa Econômica Federal, em 03.04.2003. As constatações relatadas não substituem os relatórios de fiscalização e relatórios consolidados a serem emitidos posteriormente. 1. ÁREA SOCIAL: 1.1 Ministério da Saúde 1.1.1 Programas Tuberculose e Tuberculostáticos: O Município não realiza ações de diagnósticos e tratamento da Tuberculose e nem campanha educativa para esclarecimentos da população sobre os problemas da doença Por ocasião da visita “in loco” realizada na Secretaria Municipal de Saúde de Castelândia, verificamos que o Município possui apenas uma Unidade Básica de Saúde, que não realiza ações de diagnóstico e tratamento da Tuberculose, sendo que os dois casos de tuberculose ocorridos no município foram diagnosticados e notificados em Rio Verde/GO (set/2002 e nov/2002), onde é feito o tratamento (recebem os medicamentos para o tratamento e são realizados os exames periódicos), para onde, também, são encaminhados os casos suspeitos para serem examinados. Fomos informados, na Unidade de Saúde, que os pacientes em tratamento são acompanhados/supervisionados regularmente por uma servidora do Hospital Municipal, a qual se desloca até a residência dos pacientes para verificar se eles estão tomando o medicamento. Informaram-nos, ainda, que o Município não realizou, no último semestre, campanha educativa para esclarecimento da população quanto aos problemas da doença e que até o momento não houve caso de abandono de tratamento. Conforme Ficha de Notificação/Investigação de Tuberculose, os dois casos referidos anteriormente estão no Esquema I de tratamento, isto é, são casos novos, e com exceção deles, de acordo com afirmação da responsável pelo programa na Unidade de Saúde, não houve registro e nem conhecimento de outros casos no município em anos anteriores. Portanto, não estão sendo recebidos tuberculostáticos da Secretaria Estadual de Saúde ou Regional de Saúde pela Secretaria Municipal de Saúde. 1.1.2 Programa de Hanseníase: Houve ocorrência de um caso de hansenìase multibacilar, mas os índices estão dentro das espectativas do Ministério da Saúde O Município de Castelândia/GO possui apenas uma Unidade de Saúde, a qual executa ações de diagnóstico e tratamento da hanseníase. Fomos informados que não houve, no último semestre, campanhas educativas para esclarecimento da população. Ocorrência de apenas 01 (um) caso de hanseníase multibacilar, ainda em tratamento. Não houve casos de hanseníase paubacilar. Os índices avaliados estão dentro das expectativas do Ministério da Saúde, para a Unidade de Saúde verificada, a qual oferece supervisão do tratamento e efetua regular controle de entrega dos medicamentos aos pacientes. Os dados epidemiológicos relativos à hanseníase foram regularmente coletados, registrados e transmitidos na forma prevista. 1.1.3 Piso de Atenção Básica - PAB: As contas do PAB estão sendo acompanhadas e aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde Com base nas informações obtidas junto à Secretaria Municipal de Saúde, verificamos que o Plano Municipal de Saúde foi elaborado com vistas a cobrir o período de 2001 a 2005, tendo sido aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde. O Conselho foi criado em 12.6.2001, pela Lei Municipal n° 263/01, sendo composto por 16 membros, sendo 8 representantes dos usuários, 4 da Prefeitura e 4 dos profissionais de saúde. O Município mantém o Fundo Municipal de Saúde, criado pela Lei Municipal n° 268/01, de 12.06.2001, sendo gerido pela Secretária de Saúde. Evidenciamos ainda que as contas do Piso de Atenção Básica em 2002 passaram a ser aprovadas trimestralmente pelo Conselho Municipal de Saúde, em conjunto com as contas do Fundo Municipal de Saúde, por meio de Prestações de Contas trimestrais, compostas de Balancete Financeiro do Fundo e Resolução de aprovação do Conselho. Entretanto, não houve elaboração até o momento do Relatório de Gestão de 2002. Os recursos do PAB – Parte Fixa são depositados em conta específica e têm sido utilizados basicamente para aquisição de medicamentos, produtos para manutenção do Centro de Saúde e Hospital Municipal e materiais médico-hospitalares, sendo a maior parte em medicamentos. 1.1.4 Farmácia Básica: Não existem informações e controles dos medicamentos recebidos no Município Concluímos pela inviabilidade de avaliação do Programa, no que tange a quantitativos de medicamentos recebidos da Secretaria Estadual de Saúde, uma vez que não existem informações confiáveis sobre o referido recebimento, bem como inexistem controles de estoques no almoxarifado da unidade de saúde visitada. Embora tenhamos verificado que os medicamentos constantes do kit de farmácia básica são tempestivamente entregues à Unidade de Saúde de Castelândia/GO, e que a referida unidade os distribui adequadamente à comunidade, concluímos que o objetivo do programa está sendo parcialmente atingido, haja vista que a Secretaria Municipal de Saúde SMS de Castelândia/GO não mantém quaisquer meios de controle de medicamentos, assim como as condições de armazenamento não estão de acordo com o estabelecido no Programa. 1.1.5 PCCN – Carência Nutricional: O objetivo do Programa está sendo cumprido parcialmente Conforme entrevistas com os responsáveis pelas crianças beneficiadas pelo Programa, das nove famílias entrevistadas, 01 não soube informar; 01 informou ter recebido 20 litros de leite e 02 latas de óleo para atender a 02 crianças (gêmeos c/ 11 meses aproximadamente); 01 afirmou receber 10 litros de leite e 01 lata de óleo (não informou a idade da criança); e 01 informou ter recebido 02 quilos de leite em pó e 01 lata de óleo (criança com 01 ano aproximadamente). Considerando que as crianças receberam quantidade de leite menor que 30 litros de leite ou 4 kg de leite em pó, e, especialmente no que se refere à quantidade de leite distribuída ao beneficiário, entendemos que o objetivo do programa está sendo parcialmente atingido. 1.1.6 Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados a Parte Variável do Piso de Atenção Básica – PAB para Ações de Prevenção e Controle das Doenças Transmissíveis (DENGUE) Inexistem controles sobre os inseticidas/larvicidas consumidos e em estoques no Município A Gerência da FUNASA no município possui um veículo (moto), sem que tenha sido formalizada a doação/cessão para a Prefeitura Municipal de Castelândia. Em razão disso, a Prefeitura não despendeu recursos para dar manutenção ao veículo. Dessa forma, as ações de combate à Dengue estão sendo prejudicadas pela não utilização desse veículo, em função de estar necessitando de conserto para ser utilizado. A Gerência da FUNASA, no Município de Castelândia/GO, não mantém controles adequados sobre os inseticidas/larvicidas recebidos, consumidos e em estoque. A Prefeitura Municipal contratou os agentes de saúde para combate à Dengue como prestadores de serviços sem vínculo empregatício, sem, no entanto, recolher os devidos encargos previdenciários desses contratos. 1.1.7 Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados a Parte Variável do Piso de Atenção Básica – PAB para Assistência Farmacêutica Básica – (Farmácia Básica) Fracionamento de despesas na aquisição de medicamentos A Unidade de Saúde/Secretaria Municipal de Saúde não mantém qualquer controle a respeito dos medicamentos recebidos, utilizados, comprados, doados e em estoque, não realizando programação ou planejamento de aquisições ou qualquer outra atividade de gerenciamento quanto à gestão de assistência farmacêutica, atuando apenas conforme demanda da população. Quanto ao armazenamento de medicamentos, constatamos que a temperatura ambiente do almoxarifado da unidade de saúde visitada possui temperatura superior ao recomendado (acima de 25ºC) e não apresenta ventilação adequada. Quanto à aquisição de medicamentos pelo município, constatamos que a maior parte dos recursos recebidos do Piso de Atenção Básica – PAB são utilizados para esse fim, sendo complementado, significativamente, com recursos próprios, perfazendo, em 2002, um total de R$ 79.223,58, conforme Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde do 4º. Trimestre de 2002. Não obstante, as aquisições são realizadas sem qualquer programação/planejamento, em compras diretas em fornecedores do Município e de Goiânia. Entendemos que há necessidade de maior controle e programação para aquisição de medicamentos, inclusive com licitação. Verificamos ainda que alguns medicamentos adquiridos são produzidos pelo IQUEGO, Indústria Química do Estado de Goiás, órgão oficial do estado e, portanto, poderiam ser adquiridos junto a este órgão, ao invés de outros fornecedores. 1.2 Ministério do Trabalho e Emprego 1.2.1 Emprego e Renda O Banco do Brasil S.A. exige transferência, entre Agências, de conta corrente de cliente, para a concessão de financiamento com recursos do FAT O Banco do Brasil não apresentou o dossiê e o Contrato de Financiamento n° 2006028, recursos do FAT, em razão de não ter sido localizado o mesmo na referida agência. Em que pese a referida agência ter afirmado que o contrato foi cumprido entre as partes, a sua falta prejudicou a análise comparativa entre aqueles dados e os procedimentos exigidos na Ordem de Serviço de n° 120800. Não obstante tais fatos, segundo a beneficiária, o Banco exigiu que transferisse a sua conta bancária da Agência de Maurilândia/GO para Rio Verde/GO, trazendo-lhe transtornos; além disso, o Banco autorizou a compra dos equipamentos, objeto do financiamento, e não disponibilizou os recursos tempestivamente, causando, também, transtornos e prejuízos. Cabe ressaltar que os técnicos não conseguiram comprovar documentalmente tais afirmativas. 1.2.2 Seguro Desemprego Pessoas cadastradas no seguro desemprego não moram no Município Dos dez endereços fornecidos na Ordem de Serviço, apenas duas pessoas foram encontradas. Cabe ressaltar que as 08 (oito) pessoas restantes são desconhecidas na vizinhança do endereço informado, inclusive, da Assistente Social da Prefeitura de Castelândia. 1.2.3 Qualificação de Trabalhadores Inexiste, no Município, Comissão Municipal de Emprego ou Entidade que qualifique o trabalhador ou faça a intermediação de emprego Inexiste, no Município, Comissão Municipal de Emprego ou outra entidade com atividades semelhantes. Cabe informar que foi apresentado a esta Equipe de Fiscalização minutas de documentos para a criação da citada comissão; no entanto, não foi apresentada a documentação que comprovasse a sua criação e atuação no Município. Intermediação de Emprego Das duas pessoas citadas na Ordem de Serviço n° 120582, uma (Sandra Regina Lacerda Moreira, Secretária de Administração, Fazenda e Planejamento da Prefeitura Municipal de Castelândia/GO) declarou formalmente que jamais foi beneficiada por qualquer entidade de intermediação de emprego. Com relação à outra, o endereço fornecido não é da cidade ora em fiscalização. 1.3 Ministério da Educação 1.3.1 Bolsa Escola O Conselho de Acompanhamento e Controle Social é atuante no Município a) Bolsa Escola - Conselho de Acompanhamento e Controle Social Constatamos que o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima foi criado, em 12.06.2001, pela Lei Municipal n° 260/2001, o qual é formado por um representante do Poder Legislativo, um representante da Secretaria de Educação, um representante de Entidade Religiosa, um representante do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e três representantes nomeados livremente pelo Poder Executivo. Constatamos também que o Conselho foi criado conforme determinam as diretrizes do Programa, e que o mesmo vem realizando avaliação das atividades inerentes ao Bolsa-Escola; estimulando a comunidade à participação no controle da execução do programa, no âmbito do município; acompanhando a prefeitura na recuperação da freqüência escolar das crianças que obtiveram participação inferior a 85%; e se reunindo regularmente no antigo Prédio da Prefeitura Municipal (Av. Rio Verde, 1837, Castelândia/GO). O referido Conselho não detectou nenhuma irregularidade na execução do Programa Bolsa-Escola, até aqui. b) Bolsa Escola – Escola Para a realização desta ação de controle foram realizadas visitas a duas escolas no Município de Castelândia/GO, onde estudam as oito crianças beneficiadas pelo programa em questão, as quais foram selecionadas, mediante amostragem. Observamos que a freqüência dos filhos das famílias beneficiadas encontram-se dentro dos parâmetros exigidos pelo BolsaEscola, para a concessão do benefício, e que todos encontram-se matriculados na rede de ensino fundamental. Destacamos que apenas um aluno não foi localizado nas escolas, por ter sido transferido para outro município. c) Bolsa Escola – Família Para a realização desta ação de controle foram selecionadas, mediante amostragem, oito famílias no Município de Castelândia/GO, para serem entrevistadas, a fim de avaliar os seguintes aspectos: consistência dos dados do cadastro preenchido pelo município, recebimento do cartão magnético, efetivo recebimento dos valores da bolsa-escola, existência de atrasos no pagamento do benefício, existência de evidências de desobediência às normas do programa, no que tange à idade dos filhos, e à renda per capita da família. Das oito famílias selecionadas, apenas uma não foi encontrada, tendo em vista sua mudança da cidade, conforme informações dos vizinhos e da Diretora da Escola Municipal Dona Elba Ferreira Garcia, onde a criança beneficiária estudava. Das sete entrevistas realizadas, apenas uma declarou estar recebendo a menor. As demais foram unânimes em afirmar que estão recebendo o benefício conforme o previsto, sem atrasos, e não encontramos evidências de que tais famílias não estejam enquadradas nos critérios de seleção do programa Bolsa-Escola. d) Bolsa Escola – Prefeitura Verificamos que somente em fevereiro de 2003 a Prefeitura encaminhou a freqüência dos alunos, referente ao período de abril a dezembro de 2002, quando essa deveria ser encaminhada a cada trimestre. 1.3.2 Merenda Escolar O Programa Merenda Escolar está sendo executado de forma satisfatória, sendo acompanhado pelo Conselho de Alimentação Escolar a) Merenda – Escolas Conforme informações colhidas, junto à Coordenadora da Merenda Escolar e às Diretoras das unidades escolares visitadas, o programa está sendo executado de forma satisfatória. b) Merenda – Conselho de Alimentação Escolar O Conselho de Alimentação Escolar – CAE foi criado pela Lei Municipal n° 252/01, de 19 de março de 2001. Conta atualmente com 07 membros titulares e a mesma quantidade de suplentes. O Conselho se reúne na Escola Municipal João Inácio, situada na Av. Rio Verde n° 2257. Constatamos que o Conselho é atuante, tendo em vista que acompanha a aplicação dos recursos do PNAE, zela pela boa qualidade dos produtos, realiza supervisão na execução do programa e analisa a prestação de contas do PNAE, conforme determinam as normas vigentes. O cardápio da merenda escolar das escolas do município é elaborado pela senhora Fernanda Juvêncio de Paula, Coordenadora da Merenda Escolar, que recebeu treinamento para desempenhar sua função. c) Merenda - Prefeitura A Prefeitura criou o Conselho de Assistência Escolar e atua em conjunto com este na manutenção do Programa Nacional de Alimentação Escolar. Utiliza conta bancária específica para movimentação dos recursos; entretanto, não efetuou licitação para aquisição dos insumos utilizados na alimentação escolar. 1.3.3 Alfabetização Solidária O Programa Alfabetização Solidária foi suspenso no Município O Programa realizou, de forma satisfatória, 2 módulos; entretanto, devido à prioridade do atendimento aos municípios com maiores índices de analfabetismo no Brasil o Alfabetização Solidária suspendeu o atendimento ao Município, considerando que este não se enquadra nas metas. 1.4 Ministério da Cultura 1.4.1 Banda de Música Inexistência de Banda de Música no Município A Banda não foi criada oficialmente (não tem Decreto Municipal de Criação ou Regimento Interno). A Prefeitura não disponibilizou a Contrapartida na forma prevista, bem como não adquiriu os uniformes para os Músicos e nem destinou espaço definitivo para as apresentações e ensaios. Segundo informações da Secretária de Administração, o Maestro contratado para ensinar os alunos deixou a Banda em dez/2002. A partir desta data, a Banda não tem ensaiado ou feito apresentações. 1.5 Ministério da Cidades 1.5.1 Melhoria das Condições de Habitabilidade (CONTRATOS DE REPASSE) O Município construiu e entregou à comunidade as casas do Programa Melhoria das Condições de Habitabilidade Nas fiscalizações efetuadas em dois contratos de repasse firmados entre a Caixa Econômica Federal e a Prefeitura Municipal de Castelândia, constatamos a real execução do objeto e o atingimento dos objetivos propostos. Houve pequenas alterações no projeto, quanto à disposição da pia do banheiro e da cozinha e da cor das louças sanitárias, porém, sem prejuízo do objeto. Algumas casas foram ampliadas pelos proprietários. Constatamos, ainda, mediante entrevista com os beneficiários, que o projeto social foi realizado. 1.6 Ministério da Assistência e Promoção Social 1.6.1 Convênio Centro de Geração de Renda: licitação direcionada; construído em desacordo com o Projeto Original; não aplicação da contrapartida Municipal e desvio de finalidade Convênio: Termo de Responsabilidade n° 710/MPAS/SEAS/2001 Objeto: Construção do Centro de Geração de Renda e a aquisição de equipamentos Registro no SIAFI: 424792 A Prefeitura Municipal de Castelândia/GO, solicitou recursos da Secretaria de Assistência Social – SEAS, no valor total de R$ 109.889,00, sendo R$ 98.900,00, de recursos da União e R$ 10.989,00, como contrapartida do Município, objetivando a construção de um Centro de Geração de Renda. A justificativa para a construção desse Centro era melhorar a qualidade de vida e a renda das famílias carentes, por intermédio de uma unidade de produção especializada em confecções que beneficiaria diretamente cerca de 20 (vinte) famílias e, indiretamente, outras 40 famílias, em razão das vendas das confecções a terceiros e ao comércio da região. A Prefeitura Municipal de Castelândia/GO se comprometeu a disponibilizar recursos humanos (Assistente Social, Pedagoga, Agentes Sociais da Prefeitura e profissionais), para qualificar a mão-de-obra voluntária. O referido Centro deveria produzir, inicialmente, 1.000 (mil) peças mensais de confecções (masculina, feminina) e, para que isso acontecesse, a Prefeitura faria a aquisição dos equipamentos (máquinas industriais), com os recursos de sua contrapartida, sendo os lucros divididos, mensalmente, com as famílias envolvidas no projeto. A Secretaria de Assistência Social – SEAS aprovou o Plano de Trabalho e firmou com a Prefeitura Municipal o Termo de Responsabilidade n° 710/MPAS/SEAS/2001. a) Da Licitação A Prefeitura Municipal realizou a licitação, para a execução da obra de construção do Centro de Geração de Renda, na modalidade de convite (Carta Convite n° 11/2001, de 03/12/2001). As três empresas convidadas (CSR – Vidal Engenharia – CNPJ 02.060.655/0001-80, R.C. da Silva Evangelista & Cia Ltda. – CNPJ n° 03.021.061/0001-23 e a Construtora Dayane Ltda. – CNPJ n° 04.303.906/001-36) apresentaram propostas nos valores de R$ 101.615,37, 103.433,90, 98.900.00, respectivamente, sendo vencedora a Construtora Dayane Ltda., conforme julgamento da Comissão Permanente de Licitação e homologação do Senhor Prefeito Municipal. Constatamos que a vencedora do certame licitatório apresentou sua proposta com valores idênticos àqueles informados pela Prefeitura quando da solicitação da aprovação do Plano de Trabalho e que em todas as propostas constavam o mesmo erro de numeração no memorial descritivo, caracterizando indício de que a empresa vencedora havia tomado conhecimento dos valores antes da abertura das propostas, tendo se beneficiado de tal informação. b) Execução da Obra A obra foi executada fora do estabelecido no Projeto Original, conforme demonstrado a seguir: - Divergência entre o endereço informado nas Plantas da Obra e aquele onde foi construído o Centro (foram apresentadas justificativas e a escritura pública); Colocação de portas metálicas em lugar das de madeiras, sendo que algumas se encontravam fora das medidas estabelecidas no projeto original; Colocação das janelas dos banheiros em desacordo com o Projeto Original; Não foram colocadas duas bacias (pias) nos banheiros, que estavam previstas no Projeto; Não foram colocadas nos banheiros as barras de apoio, conforme estabelece a NBR-9050 da ABNT e prevista no Projeto; Altura do piso até o teto (2,65m) inferior ao estabelecido no Projeto Original (2,80m). c) Dos Pagamentos No orçamento detalhado apresentado pela Construtora Dayane Ltda. ficou estabelecido que alguns serviços seriam executados exclusivamente pela Prefeitura Municipal (Instalações da Obra; serviços preliminares; abastecimento e distribuição de energia elétrica e água potável; movimento de terra e regularização do terreno), no entanto, a Prefeitura pagou à Construtora por esses serviços. A Prefeitura informou em suas justificativas que não realizou esses serviços; no entanto, fomos informados por funcionário da Prefeitura que ocorreram empréstimos de alguns maquinários. d) Da Contrapartida Municipal A Prefeitura Municipal de Castelândia/GO não apresentou a comprovação da aplicação dos recursos da contrapartida no objeto do Termo de Responsabilidade. e) Da Finalidade e Utilização do Centro O Centro de Geração de Renda não estava cumprindo sua finalidade, pois a Prefeitura Municipal de Castelândia/GO não adquiriu os equipamentos (máquinas industriais) previstos no Plano de Trabalho, como sua contrapartida, e nem disponibilizou os recursos humanos necessários para a execução dos trabalhos com as 20 (vinte) famílias que deveriam produzir confecções, gerando, assim, renda direta para elas e indireta para mais 40 (quarenta) famílias. No local onde foi construído o Centro de Geração de Renda funciona o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI e o Projeto Conviver – Ação Atenção à Pessoa Idosa – ATI, divergindo de sua finalidade que era produzir diversos tipos de confecções, bem como treinar e qualificar profissionais. f) Da Prestação de Contas A prestação de contas dos recursos recebidos foi apresentada fora do prazo previsto no Termo de Responsabilidade, tendo a Prefeitura indicado que sua contrapartida seria a aquisição do terreno. Ocorre que, no seu projeto técnico apresentado a SEAS já indicava que o terreno havia sido adquirido para a construção do Centro e que a contrapartida do Município seria de R$ 10.989,00, para aquisição de equipamentos (Máquinas Industriais). 1.6.2 SAC (Programa de Atenção à Criança - PAC e Atenção à Pessoa Idosa - API) O Conselho Municipal de Assistência Social não vem desempenhando suas funções conforme determina a legislação vigente. Ressaltamos que, no dia da verificação in loco na Creche Municipal, constatamos a presença de apenas 52 crianças, fato este que foi questionado à Coordenadora da Creche, Sra. Joana Batista Martins Santos. Segundo a Sra. Joana, o grande índice de ausência no dia da vistoria desta equipe de fiscalização deveu-se ao fato de ter chovido no momento do início das atividades diárias da creche, o que causa dificuldades para os pais deixarem as crianças nas dependências da unidade. Constatamos a existência de 108 matrículas de crianças entre 0 e 7 anos, para o ano de 2003; no entanto, o número médio de crianças freqüentes no mês de março foi de 90, segundo o relatório de freqüência disponibilizado a esta equipe. Em relação ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, apesar de criado, não vem desempenhando suas funções conforme determina a legislação e normativos vigentes. Não há evidências que comprovassem sua atuação no Município, tendo em vista que não há relatórios de supervisão em nenhum dos programas assistenciais, apesar de haver registro de reuniões em atas, o que demonstra que o CMAS é um conselho meramente figurativo no Município de Castelândia/GO. 1.6.3 Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI O Conselho Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil não acompanha e realiza trabalho de apoio sócio-educativo com as famílias beneficiadas com o Programa O cadastro das famílias beneficiárias do programa não tem o aval/parecer da Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil – CMETI. A CMETI não é atuante, tendo em vista que não realiza supervisões na execução do PETI no município. A última reunião foi realizada no dia 13.03.03, onde foram discutidos com pais e responsáveis dos beneficiários assuntos como higiene da criança, utilização dos recursos da bolsa e apresentação da relação de crianças desligadas do programa por abandono à jornada ampliada. Em entrevista com os monitores, constatamos que os mesmos não receberam nenhum tipo de treinamento para trabalharem com o PETI. Constatamos ainda que a Prefeitura não realizou trabalho de apoio sócioeducativo com as famílias, agregado à oferta de programas e projetos de geração trabalho e renda, no sentido de contribuir para o seu processo emancipatório, tornando-as protagonistas de seu próprio desenvolvimento social, conforme previsto nas diretrizes do PETI. As famílias foram unânimes em afirmar que o pagamento da bolsa está sendo feito regularmente pela Prefeitura Municipal, porém, com atrasos, os quais são de responsabilidade do governo federal, tendo em vista que somente em abril/2003, foi liberado o pagamento das bolsas referentes aos meses de janeiro e fevereiro do corrente ano. 2. ÁREA ECONÔMICA: 2.1 Ministério da Indústria e Comércio 2.1.1 Controle Metrológico de Instrumento de Medição e de Produto - Nacional Cadastro do INMETRO não representa a realidade existente no Município Dos quatro estabelecimentos selecionados para verificação do controle metrológico realizado pelo INMETRO, dois estão fechados há mais de dois anos. Considerando que o cadastro do INMETRO não representa a realidade existente em Castelândia/GO, em função da desativação de atividades de dois estabelecimentos comerciais, há mais de 02 anos, e que ainda fazem parte do cadastro do órgão, somos de opinião que o objetivo não está sendo alcançado, tendo em vista as inconsistências encontradas quando da verificação in loco da existência do controle metrológico. 3. ÁREA DE INFRA-ESTRUTURA 3.1 Ministério das Minas e Energia 3.1.1 Fiscalização da Distribuição e Revenda de Derivados de Petróleo e Álcool Combustível - Agência Nacional de Petróleo - ANP A ANP não vem realizando fiscalização no Município A missão institucional da Agência Nacional do Petróleo – ANP não está sendo cumprida no Município de Castelândia, pois o único posto revendedor de combustíveis não recebeu nenhuma fiscalização desde o início de suas atividades em 1995. Brasília – DF, 14 de abril de 2003