Presidência da República
Controladoria-Geral da União
Programa de Fiscalização a Partir de
Sorteio Público
1º Sorteio Público
RELATO DE FISCALIZAÇÃO
Município de Castelândia/GO
CASTELÂNDIA – GO
ÁREA
VALOR FISCALIZADO (R$)
Bolsa Escola
13.380,00
Merenda Escolar
12.009,60
Saúde – Piso de Atenção Básica
115.605,00
Saúde – Medicamentos
9.074,34
FGTS
72.800,00
Qualificação Profissional
1,207,83
Seguro Desemprego
10.027,00
PROGER Urbano
40.587,20
Cultura – Instrumentos Musicais
15.060,00
Atendimento a Pessoa Idosa
6.804,00
Atendimento a Criança em Creche
47.656,00
Atendimento a Criança e Adolescente
81.000,00
Geração de Renda
206.399,86
Habitação – Melhoria Habitacional
200.000,00
TOTAL GERAL FISCALIZADO
831.610,83
Elaborado por Núcleo de Desenvolvimento/DGPLA/SFC/CGU – Data: 09.04.2003
RELATO DE FISCALIZAÇÃO
Trata o presente de um relato das principais constatações evidenciadas pela
equipe de campo, objeto quando das fiscalizações realizadas em cumprimento à nova
sistemática adotada pela Controladoria-Geral da União para o Projeto de Fiscalização nos
Municípios: Ação Federal para a Transparência Governamental e Fomento do Controle Social,
objeto do primeiro sorteio público realizado pela Caixa Econômica Federal, em 03.04.2003.
As constatações relatadas não substituem os relatórios de fiscalização e
relatórios consolidados a serem emitidos posteriormente.
1.
ÁREA SOCIAL:
1.1 Ministério da Saúde
1.1.1 Programas Tuberculose e Tuberculostáticos:
O Município não realiza ações de diagnósticos e tratamento da Tuberculose e nem campanha
educativa para esclarecimentos da população sobre os problemas da doença
Por ocasião da visita “in loco” realizada na Secretaria Municipal de Saúde de
Castelândia, verificamos que o Município possui apenas uma Unidade Básica de Saúde, que
não realiza ações de diagnóstico e tratamento da Tuberculose, sendo que os dois casos de
tuberculose ocorridos no município foram diagnosticados e notificados em Rio Verde/GO
(set/2002 e nov/2002), onde é feito o tratamento (recebem os medicamentos para o tratamento
e são realizados os exames periódicos), para onde, também, são encaminhados os casos
suspeitos para serem examinados.
Fomos informados, na Unidade de Saúde, que os pacientes em tratamento são
acompanhados/supervisionados regularmente por uma servidora do Hospital Municipal, a qual
se desloca até a residência dos pacientes para verificar se eles estão tomando o medicamento.
Informaram-nos, ainda, que o Município não realizou, no último semestre, campanha
educativa para esclarecimento da população quanto aos problemas da doença e que até o
momento não houve caso de abandono de tratamento.
Conforme Ficha de Notificação/Investigação de Tuberculose, os dois casos
referidos anteriormente estão no Esquema I de tratamento, isto é, são casos novos, e com
exceção deles, de acordo com afirmação da responsável pelo programa na Unidade de Saúde,
não houve registro e nem conhecimento de outros casos no município em anos anteriores.
Portanto, não estão sendo recebidos tuberculostáticos da Secretaria Estadual de Saúde ou
Regional de Saúde pela Secretaria Municipal de Saúde.
1.1.2 Programa de Hanseníase:
Houve ocorrência de um caso de hansenìase multibacilar, mas os índices estão dentro das
espectativas do Ministério da Saúde
O Município de Castelândia/GO possui apenas uma Unidade de Saúde, a qual
executa ações de diagnóstico e tratamento da hanseníase.
Fomos informados que não houve, no último semestre, campanhas educativas
para esclarecimento da população.
Ocorrência de apenas 01 (um) caso de hanseníase multibacilar, ainda em
tratamento. Não houve casos de hanseníase paubacilar.
Os índices avaliados estão dentro das expectativas do Ministério da Saúde, para
a Unidade de Saúde verificada, a qual oferece supervisão do tratamento e efetua regular
controle de entrega dos medicamentos aos pacientes.
Os dados epidemiológicos relativos à hanseníase foram regularmente coletados,
registrados e transmitidos na forma prevista.
1.1.3 Piso de Atenção Básica - PAB:
As contas do PAB estão sendo acompanhadas e aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde
Com base nas informações obtidas junto à Secretaria Municipal de Saúde,
verificamos que o Plano Municipal de Saúde foi elaborado com vistas a cobrir o período de
2001 a 2005, tendo sido aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde. O Conselho foi criado
em 12.6.2001, pela Lei Municipal n° 263/01, sendo composto por 16 membros, sendo 8
representantes dos usuários, 4 da Prefeitura e 4 dos profissionais de saúde. O Município
mantém o Fundo Municipal de Saúde, criado pela Lei Municipal n° 268/01, de 12.06.2001,
sendo gerido pela Secretária de Saúde.
Evidenciamos ainda que as contas do Piso de Atenção Básica em 2002
passaram a ser aprovadas trimestralmente pelo Conselho Municipal de Saúde, em conjunto
com as contas do Fundo Municipal de Saúde, por meio de Prestações de Contas trimestrais,
compostas de Balancete Financeiro do Fundo e Resolução de aprovação do Conselho.
Entretanto, não houve elaboração até o momento do Relatório de Gestão de 2002.
Os recursos do PAB – Parte Fixa são depositados em conta específica e têm
sido utilizados basicamente para aquisição de medicamentos, produtos para manutenção do
Centro de Saúde e Hospital Municipal e materiais médico-hospitalares, sendo a maior parte
em medicamentos.
1.1.4 Farmácia Básica:
Não existem informações e controles dos medicamentos recebidos no Município
Concluímos pela inviabilidade de avaliação do Programa, no que tange a
quantitativos de medicamentos recebidos da Secretaria Estadual de Saúde, uma vez que não
existem informações confiáveis sobre o referido recebimento, bem como inexistem controles
de estoques no almoxarifado da unidade de saúde visitada.
Embora tenhamos verificado que os medicamentos constantes do kit de
farmácia básica são tempestivamente entregues à Unidade de Saúde de Castelândia/GO, e que
a referida unidade os distribui adequadamente à comunidade, concluímos que o objetivo do
programa está sendo parcialmente atingido, haja vista que a Secretaria Municipal de Saúde SMS de Castelândia/GO não mantém quaisquer meios de controle de medicamentos, assim
como as condições de armazenamento não estão de acordo com o estabelecido no Programa.
1.1.5 PCCN – Carência Nutricional:
O objetivo do Programa está sendo cumprido parcialmente
Conforme entrevistas com os responsáveis pelas crianças beneficiadas pelo
Programa, das nove famílias entrevistadas, 01 não soube informar; 01 informou ter recebido
20 litros de leite e 02 latas de óleo para atender a 02 crianças (gêmeos c/ 11 meses
aproximadamente); 01 afirmou receber 10 litros de leite e 01 lata de óleo (não informou a
idade da criança); e 01 informou ter recebido 02 quilos de leite em pó e 01 lata de óleo
(criança com 01 ano aproximadamente).
Considerando que as crianças receberam quantidade de leite menor que 30
litros de leite ou 4 kg de leite em pó, e, especialmente no que se refere à quantidade de leite
distribuída ao beneficiário, entendemos que o objetivo do programa está sendo parcialmente
atingido.
1.1.6 Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados a Parte Variável do Piso de Atenção
Básica – PAB para Ações de Prevenção e Controle das Doenças Transmissíveis
(DENGUE)
Inexistem controles sobre os inseticidas/larvicidas consumidos e em estoques no Município
A Gerência da FUNASA no município possui um veículo (moto), sem que
tenha sido formalizada a doação/cessão para a Prefeitura Municipal de Castelândia. Em razão
disso, a Prefeitura não despendeu recursos para dar manutenção ao veículo. Dessa forma, as
ações de combate à Dengue estão sendo prejudicadas pela não utilização desse veículo, em
função de estar necessitando de conserto para ser utilizado.
A Gerência da FUNASA, no Município de Castelândia/GO, não mantém
controles adequados sobre os inseticidas/larvicidas recebidos, consumidos e em estoque.
A Prefeitura Municipal contratou os agentes de saúde para combate à Dengue
como prestadores de serviços sem vínculo empregatício, sem, no entanto, recolher os devidos
encargos previdenciários desses contratos.
1.1.7 Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados a Parte Variável do Piso de Atenção
Básica – PAB para Assistência Farmacêutica Básica – (Farmácia Básica)
Fracionamento de despesas na aquisição de medicamentos
A Unidade de Saúde/Secretaria Municipal de Saúde não mantém qualquer
controle a respeito dos medicamentos recebidos, utilizados, comprados, doados e em estoque,
não realizando programação ou planejamento de aquisições ou qualquer outra atividade de
gerenciamento quanto à gestão de assistência farmacêutica, atuando apenas conforme
demanda da população.
Quanto ao armazenamento de medicamentos, constatamos que a temperatura
ambiente do almoxarifado da unidade de saúde visitada possui temperatura superior ao
recomendado (acima de 25ºC) e não apresenta ventilação adequada.
Quanto à aquisição de medicamentos pelo município, constatamos que a maior
parte dos recursos recebidos do Piso de Atenção Básica – PAB são utilizados para esse fim,
sendo complementado, significativamente, com recursos próprios, perfazendo, em 2002, um
total de R$ 79.223,58, conforme Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde do 4º.
Trimestre de 2002. Não obstante, as aquisições são realizadas sem qualquer
programação/planejamento, em compras diretas em fornecedores do Município e de Goiânia.
Entendemos que há necessidade de maior controle e programação para aquisição de
medicamentos, inclusive com licitação. Verificamos ainda que alguns medicamentos
adquiridos são produzidos pelo IQUEGO, Indústria Química do Estado de Goiás, órgão oficial
do estado e, portanto, poderiam ser adquiridos junto a este órgão, ao invés de outros
fornecedores.
1.2 Ministério do Trabalho e Emprego
1.2.1 Emprego e Renda
O Banco do Brasil S.A. exige transferência, entre Agências, de conta corrente de cliente,
para a concessão de financiamento com recursos do FAT
O Banco do Brasil não apresentou o dossiê e o Contrato de Financiamento n°
2006028, recursos do FAT, em razão de não ter sido localizado o mesmo na referida agência.
Em que pese a referida agência ter afirmado que o contrato foi cumprido entre as partes, a sua
falta prejudicou a análise comparativa entre aqueles dados e os procedimentos exigidos na
Ordem de Serviço de n° 120800. Não obstante tais fatos, segundo a beneficiária, o Banco
exigiu que transferisse a sua conta bancária da Agência de Maurilândia/GO para Rio
Verde/GO, trazendo-lhe transtornos; além disso, o Banco autorizou a compra dos
equipamentos, objeto do financiamento, e não disponibilizou os recursos tempestivamente,
causando, também, transtornos e prejuízos. Cabe ressaltar que os técnicos não conseguiram
comprovar documentalmente tais afirmativas.
1.2.2 Seguro Desemprego
Pessoas cadastradas no seguro desemprego não moram no Município
Dos dez endereços fornecidos na Ordem de Serviço, apenas duas pessoas foram
encontradas. Cabe ressaltar que as 08 (oito) pessoas restantes são desconhecidas na vizinhança
do endereço informado, inclusive, da Assistente Social da Prefeitura de Castelândia.
1.2.3 Qualificação de Trabalhadores
Inexiste, no Município, Comissão Municipal de Emprego ou Entidade que qualifique o
trabalhador ou faça a intermediação de emprego
Inexiste, no Município, Comissão Municipal de Emprego ou outra entidade
com atividades semelhantes. Cabe informar que foi apresentado a esta Equipe de Fiscalização
minutas de documentos para a criação da citada comissão; no entanto, não foi apresentada a
documentação que comprovasse a sua criação e atuação no Município.
Intermediação de Emprego
Das duas pessoas citadas na Ordem de Serviço n° 120582, uma (Sandra Regina
Lacerda Moreira, Secretária de Administração, Fazenda e Planejamento da Prefeitura
Municipal de Castelândia/GO) declarou formalmente que jamais foi beneficiada por qualquer
entidade de intermediação de emprego. Com relação à outra, o endereço fornecido não é da
cidade ora em fiscalização.
1.3 Ministério da Educação
1.3.1 Bolsa Escola
O Conselho de Acompanhamento e Controle Social é atuante no Município
a) Bolsa Escola - Conselho de Acompanhamento e Controle Social
Constatamos que o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
Programa de Garantia de Renda Mínima foi criado, em 12.06.2001, pela Lei Municipal n°
260/2001, o qual é formado por um representante do Poder Legislativo, um representante da
Secretaria de Educação, um representante de Entidade Religiosa, um representante do
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e três representantes nomeados livremente
pelo Poder Executivo.
Constatamos também que o Conselho foi criado conforme determinam as
diretrizes do Programa, e que o mesmo vem realizando avaliação das atividades inerentes ao
Bolsa-Escola; estimulando a comunidade à participação no controle da execução do programa,
no âmbito do município; acompanhando a prefeitura na recuperação da freqüência escolar das
crianças que obtiveram participação inferior a 85%; e se reunindo regularmente no antigo
Prédio da Prefeitura Municipal (Av. Rio Verde, 1837, Castelândia/GO). O referido Conselho
não detectou nenhuma irregularidade na execução do Programa Bolsa-Escola, até aqui.
b) Bolsa Escola – Escola
Para a realização desta ação de controle foram realizadas visitas a duas escolas
no Município de Castelândia/GO, onde estudam as oito crianças beneficiadas pelo programa
em questão, as quais foram selecionadas, mediante amostragem. Observamos que a freqüência
dos filhos das famílias beneficiadas encontram-se dentro dos parâmetros exigidos pelo BolsaEscola, para a concessão do benefício, e que todos encontram-se matriculados na rede de
ensino fundamental.
Destacamos que apenas um aluno não foi localizado nas escolas, por ter sido
transferido para outro município.
c) Bolsa Escola – Família
Para a realização desta ação de controle foram selecionadas, mediante
amostragem, oito famílias no Município de Castelândia/GO, para serem entrevistadas, a fim
de avaliar os seguintes aspectos: consistência dos dados do cadastro preenchido pelo
município, recebimento do cartão magnético, efetivo recebimento dos valores da bolsa-escola,
existência de atrasos no pagamento do benefício, existência de evidências de desobediência às
normas do programa, no que tange à idade dos filhos, e à renda per capita da família.
Das oito famílias selecionadas, apenas uma não foi encontrada, tendo em vista
sua mudança da cidade, conforme informações dos vizinhos e da Diretora da Escola Municipal
Dona Elba Ferreira Garcia, onde a criança beneficiária estudava. Das sete entrevistas
realizadas, apenas uma declarou estar recebendo a menor. As demais foram unânimes em
afirmar que estão recebendo o benefício conforme o previsto, sem atrasos, e não encontramos
evidências de que tais famílias não estejam enquadradas nos critérios de seleção do programa
Bolsa-Escola.
d) Bolsa Escola – Prefeitura
Verificamos que somente em fevereiro de 2003 a Prefeitura encaminhou a freqüência
dos alunos, referente ao período de abril a dezembro de 2002, quando essa deveria ser
encaminhada a cada trimestre.
1.3.2 Merenda Escolar
O Programa Merenda Escolar está sendo executado de forma satisfatória, sendo
acompanhado pelo Conselho de Alimentação Escolar
a) Merenda – Escolas
Conforme informações colhidas, junto à Coordenadora da Merenda Escolar e às
Diretoras das unidades escolares visitadas, o programa está sendo executado de forma
satisfatória.
b) Merenda – Conselho de Alimentação Escolar
O Conselho de Alimentação Escolar – CAE foi criado pela Lei Municipal n°
252/01, de 19 de março de 2001. Conta atualmente com 07 membros titulares e a mesma
quantidade de suplentes. O Conselho se reúne na Escola Municipal João Inácio, situada na Av.
Rio Verde n° 2257.
Constatamos que o Conselho é atuante, tendo em vista que acompanha a
aplicação dos recursos do PNAE, zela pela boa qualidade dos produtos, realiza supervisão na
execução do programa e analisa a prestação de contas do PNAE, conforme determinam as
normas vigentes.
O cardápio da merenda escolar das escolas do município é elaborado pela
senhora Fernanda Juvêncio de Paula, Coordenadora da Merenda Escolar, que recebeu
treinamento para desempenhar sua função.
c) Merenda - Prefeitura
A Prefeitura criou o Conselho de Assistência Escolar e atua em conjunto com
este na manutenção do Programa Nacional de Alimentação Escolar. Utiliza conta bancária
específica para movimentação dos recursos; entretanto, não efetuou licitação para aquisição
dos insumos utilizados na alimentação escolar.
1.3.3 Alfabetização Solidária
O Programa Alfabetização Solidária foi suspenso no Município
O Programa realizou, de forma satisfatória, 2 módulos; entretanto, devido à
prioridade do atendimento aos municípios com maiores índices de analfabetismo no Brasil o
Alfabetização Solidária suspendeu o atendimento ao Município, considerando que este não se
enquadra nas metas.
1.4 Ministério da Cultura
1.4.1 Banda de Música
Inexistência de Banda de Música no Município
A Banda não foi criada oficialmente (não tem Decreto Municipal de Criação ou
Regimento Interno). A Prefeitura não disponibilizou a Contrapartida na forma prevista, bem
como não adquiriu os uniformes para os Músicos e nem destinou espaço definitivo para as
apresentações e ensaios.
Segundo informações da Secretária de Administração, o Maestro contratado
para ensinar os alunos deixou a Banda em dez/2002. A partir desta data, a Banda não tem
ensaiado ou feito apresentações.
1.5 Ministério da Cidades
1.5.1 Melhoria das Condições de Habitabilidade (CONTRATOS DE REPASSE)
O Município construiu e entregou à comunidade as casas do Programa Melhoria das
Condições de Habitabilidade
Nas fiscalizações efetuadas em dois contratos de repasse firmados entre a Caixa
Econômica Federal e a Prefeitura Municipal de Castelândia, constatamos a real execução do
objeto e o atingimento dos objetivos propostos. Houve pequenas alterações no projeto, quanto
à disposição da pia do banheiro e da cozinha e da cor das louças sanitárias, porém, sem
prejuízo do objeto. Algumas casas foram ampliadas pelos proprietários. Constatamos, ainda,
mediante entrevista com os beneficiários, que o projeto social foi realizado.
1.6 Ministério da Assistência e Promoção Social
1.6.1 Convênio
Centro de Geração de Renda: licitação direcionada; construído em desacordo com o Projeto
Original; não aplicação da contrapartida Municipal e desvio de finalidade
Convênio: Termo de Responsabilidade n° 710/MPAS/SEAS/2001
Objeto: Construção do Centro de Geração de Renda e a aquisição de equipamentos
Registro no SIAFI: 424792
A Prefeitura Municipal de Castelândia/GO, solicitou recursos da Secretaria de
Assistência Social – SEAS, no valor total de R$ 109.889,00, sendo R$ 98.900,00, de recursos
da União e R$ 10.989,00, como contrapartida do Município, objetivando a construção de um
Centro de Geração de Renda.
A justificativa para a construção desse Centro era melhorar a qualidade de vida
e a renda das famílias carentes, por intermédio de uma unidade de produção especializada em
confecções que beneficiaria diretamente cerca de 20 (vinte) famílias e, indiretamente, outras
40 famílias, em razão das vendas das confecções a terceiros e ao comércio da região.
A Prefeitura Municipal de Castelândia/GO se comprometeu a disponibilizar
recursos humanos (Assistente Social, Pedagoga, Agentes Sociais da Prefeitura e profissionais),
para qualificar a mão-de-obra voluntária.
O referido Centro deveria produzir, inicialmente, 1.000 (mil) peças
mensais de confecções (masculina, feminina) e, para que isso acontecesse, a Prefeitura faria a
aquisição dos equipamentos (máquinas industriais), com os recursos de sua contrapartida,
sendo os lucros divididos, mensalmente, com as famílias envolvidas no projeto.
A Secretaria de Assistência Social – SEAS aprovou o Plano de Trabalho e
firmou com a Prefeitura Municipal o Termo de Responsabilidade n° 710/MPAS/SEAS/2001.
a) Da Licitação
A Prefeitura Municipal realizou a licitação, para a execução da obra de
construção do Centro de Geração de Renda, na modalidade de convite (Carta Convite n°
11/2001, de 03/12/2001).
As três empresas convidadas (CSR – Vidal Engenharia – CNPJ
02.060.655/0001-80, R.C. da Silva Evangelista & Cia Ltda. – CNPJ n° 03.021.061/0001-23 e
a Construtora Dayane Ltda. – CNPJ n° 04.303.906/001-36) apresentaram propostas nos
valores de R$ 101.615,37, 103.433,90, 98.900.00, respectivamente, sendo vencedora a
Construtora Dayane Ltda., conforme julgamento da Comissão Permanente de Licitação e
homologação do Senhor Prefeito Municipal.
Constatamos que a vencedora do certame licitatório apresentou sua proposta
com valores idênticos àqueles informados pela Prefeitura quando da solicitação da aprovação
do Plano de Trabalho e que em todas as propostas constavam o mesmo erro de numeração no
memorial descritivo, caracterizando indício de que a empresa vencedora havia tomado
conhecimento dos valores antes da abertura das propostas, tendo se beneficiado de tal
informação.
b) Execução da Obra
A obra foi executada fora do estabelecido no Projeto Original, conforme
demonstrado a seguir:
-
Divergência entre o endereço informado nas Plantas da Obra e aquele onde foi construído
o Centro (foram apresentadas justificativas e a escritura pública);
Colocação de portas metálicas em lugar das de madeiras, sendo que algumas se
encontravam fora das medidas estabelecidas no projeto original;
Colocação das janelas dos banheiros em desacordo com o Projeto Original;
Não foram colocadas duas bacias (pias) nos banheiros, que estavam previstas no Projeto;
Não foram colocadas nos banheiros as barras de apoio, conforme estabelece a NBR-9050
da ABNT e prevista no Projeto;
Altura do piso até o teto (2,65m) inferior ao estabelecido no Projeto Original (2,80m).
c) Dos Pagamentos
No orçamento detalhado apresentado pela Construtora Dayane Ltda. ficou
estabelecido que alguns serviços seriam executados exclusivamente pela Prefeitura Municipal
(Instalações da Obra; serviços preliminares; abastecimento e distribuição de energia elétrica e
água potável; movimento de terra e regularização do terreno), no entanto, a Prefeitura pagou à
Construtora por esses serviços.
A Prefeitura informou em suas justificativas que não realizou esses serviços; no
entanto, fomos informados por funcionário da Prefeitura que ocorreram empréstimos de
alguns maquinários.
d) Da Contrapartida Municipal
A Prefeitura Municipal de Castelândia/GO não apresentou a comprovação da
aplicação dos recursos da contrapartida no objeto do Termo de Responsabilidade.
e) Da Finalidade e Utilização do Centro
O Centro de Geração de Renda não estava cumprindo sua finalidade, pois a
Prefeitura Municipal de Castelândia/GO não adquiriu os equipamentos (máquinas industriais)
previstos no Plano de Trabalho, como sua contrapartida, e nem disponibilizou os recursos
humanos necessários para a execução dos trabalhos com as 20 (vinte) famílias que deveriam
produzir confecções, gerando, assim, renda direta para elas e indireta para mais 40 (quarenta)
famílias.
No local onde foi construído o Centro de Geração de Renda funciona o
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI e o Projeto Conviver – Ação Atenção à
Pessoa Idosa – ATI, divergindo de sua finalidade que era produzir diversos tipos de
confecções, bem como treinar e qualificar profissionais.
f) Da Prestação de Contas
A prestação de contas dos recursos recebidos foi apresentada fora do prazo
previsto no Termo de Responsabilidade, tendo a Prefeitura indicado que sua contrapartida
seria a aquisição do terreno. Ocorre que, no seu projeto técnico apresentado a SEAS já
indicava que o terreno havia sido adquirido para a construção do Centro e que a contrapartida
do Município seria de R$ 10.989,00, para aquisição de equipamentos (Máquinas Industriais).
1.6.2 SAC (Programa de Atenção à Criança - PAC e Atenção à Pessoa Idosa - API)
O Conselho Municipal de Assistência Social não vem desempenhando suas funções conforme
determina a legislação vigente.
Ressaltamos que, no dia da verificação in loco na Creche Municipal,
constatamos a presença de apenas 52 crianças, fato este que foi questionado à Coordenadora
da Creche, Sra. Joana Batista Martins Santos. Segundo a Sra. Joana, o grande índice de
ausência no dia da vistoria desta equipe de fiscalização deveu-se ao fato de ter chovido no
momento do início das atividades diárias da creche, o que causa dificuldades para os pais
deixarem as crianças nas dependências da unidade.
Constatamos a existência de 108 matrículas de crianças entre 0 e 7 anos, para o
ano de 2003; no entanto, o número médio de crianças freqüentes no mês de março foi de 90,
segundo o relatório de freqüência disponibilizado a esta equipe.
Em relação ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, apesar de
criado, não vem desempenhando suas funções conforme determina a legislação e normativos
vigentes. Não há evidências que comprovassem sua atuação no Município, tendo em vista que
não há relatórios de supervisão em nenhum dos programas assistenciais, apesar de haver
registro de reuniões em atas, o que demonstra que o CMAS é um conselho meramente
figurativo no Município de Castelândia/GO.
1.6.3 Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI
O Conselho Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil não acompanha e realiza
trabalho de apoio sócio-educativo com as famílias beneficiadas com o Programa
O cadastro das famílias beneficiárias do programa não tem o aval/parecer da
Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil – CMETI.
A CMETI não é atuante, tendo em vista que não realiza supervisões na
execução do PETI no município. A última reunião foi realizada no dia 13.03.03, onde foram
discutidos com pais e responsáveis dos beneficiários assuntos como higiene da criança,
utilização dos recursos da bolsa e apresentação da relação de crianças desligadas do programa
por abandono à jornada ampliada.
Em entrevista com os monitores, constatamos que os mesmos não receberam
nenhum tipo de treinamento para trabalharem com o PETI.
Constatamos ainda que a Prefeitura não realizou trabalho de apoio sócioeducativo com as famílias, agregado à oferta de programas e projetos de geração trabalho e
renda, no sentido de contribuir para o seu processo emancipatório, tornando-as protagonistas
de seu próprio desenvolvimento social, conforme previsto nas diretrizes do PETI.
As famílias foram unânimes em afirmar que o pagamento da bolsa está sendo
feito regularmente pela Prefeitura Municipal, porém, com atrasos, os quais são de
responsabilidade do governo federal, tendo em vista que somente em abril/2003, foi liberado o
pagamento das bolsas referentes aos meses de janeiro e fevereiro do corrente ano.
2.
ÁREA ECONÔMICA:
2.1 Ministério da Indústria e Comércio
2.1.1 Controle Metrológico de Instrumento de Medição e de Produto - Nacional
Cadastro do INMETRO não representa a realidade existente no Município
Dos quatro estabelecimentos selecionados para verificação do controle
metrológico realizado pelo INMETRO, dois estão fechados há mais de dois anos.
Considerando que o cadastro do INMETRO não representa a realidade existente em
Castelândia/GO, em função da desativação de atividades de dois estabelecimentos comerciais,
há mais de 02 anos, e que ainda fazem parte do cadastro do órgão, somos de opinião que o
objetivo não está sendo alcançado, tendo em vista as inconsistências encontradas quando da
verificação in loco da existência do controle metrológico.
3.
ÁREA DE INFRA-ESTRUTURA
3.1 Ministério das Minas e Energia
3.1.1 Fiscalização da Distribuição e Revenda de Derivados de Petróleo e Álcool
Combustível - Agência Nacional de Petróleo - ANP
A ANP não vem realizando fiscalização no Município
A missão institucional da Agência Nacional do Petróleo – ANP não está sendo
cumprida no Município de Castelândia, pois o único posto revendedor de combustíveis não
recebeu nenhuma fiscalização desde o início de suas atividades em 1995.
Brasília – DF, 14 de abril de 2003
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Programa de Fiscalização a Partir de Sorteio Público