Processo Seletivo - 2014
RELATÓRIO PRELIMINAR DE
INSCRIÇÕES DEFERIDAS
EDITAL DE JULGAMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS CANDIDATOS À
BOLSISTA ORIENTADOR DO PROGRAMA AGENTES LOCAIS DE INOVAÇÃO-ALI
A CONTEMAX CONSULTORIA, no uso de suas atribuições legais, torna público o
julgamento dos recursos interpostos contra o resultado das inscrições validadas e análise
curricular dos candidatos à bolsista orientador do Programa Agentes Locais de Inovação do
SEBRAE/CNPq.
JULGAMENTO DOS RECURSOS DOS CANDIDATOS A ORIENTADOR – SEBRAE
RECORRENTE: KÊNIA CRISTINA GONÇALVES DOS SANTOS
RECORRIDOS: Washington Ferreira Silva, Mariana Porto Viana, Enéas Dantas da Silva Neto,
Emmanuela Suzy Medeiros, Bruno Ferreira Frascaroli e Francisco de Oliveira Mesquita.
I. RELATÓRIO: A candidata visa, no recurso manejado, após analisar as informações dos
candidatos disponibilizadas pela plataforma Lattes, a eliminação de 6 (seis) candidatos:
Washington Ferreira Silva, alegando que este não possui mestrado nas áreas descritas no
edital, conforme ponto 1.25; Mariana Porto Viana, alegando que esta não possui participação em
projetos de pesquisas voltados ao levantamento de boas práticas de inovação em empresas,
conforme ponto 2.2; Enéas Dantas da Silva Neto, alegando que este não possui participação em
projetos de pesquisas voltados ao levantamento de boas práticas de inovação em empresas,
conforme ponto 2.2; Emmanuela Suzy Medeiros, alegando que mestrado e doutorado desta são
fora das áreas especificadas no edital, conforme ponto 1.25, e que não possui participação em
projetos de pesquisas voltados ao levantamento de boas práticas de inovação em empresas,
conforme ponto 2.2; Bruno Ferreira Frascaroli, alegando que este não possui participação em
projetos de pesquisas voltados ao levantamento de boas práticas de inovação em empresas,
conforme ponto 2.2; e Francisco de Oliveira Mesquita, alegando que este possui graduação em
Agronomia, mestrado e doutorado fora das áreas especificadas no edital, conforme ponto 1.25 e
que não possui participação em projetos de pesquisas voltados ao levantamento de boas práticas
de inovação em empresas, conforme ponto 2.2.
II. FUNDAMENTAÇÃO: A matéria em análise é de fácil solução, não comportando, destarte,
maiores indagações ou questionamentos jurídicos.
Com efeito, o Edital Regulador do presente certame, estabelece, no item 2.2.2. os requisitos que
os candidatos devem preencher para o exercício da função de Orientador do Programa Agentes
Locais de Inovação-ALI, verbis:
2.2.2. Orientador:
Ter nacionalidade brasileira ou portuguesa e, em caso de nacionalidade
portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e
portugueses, com reconhecimento de gozo de direitos políticos, nos termos do
§ 1°, do artigo 12, da Constituição da República Federativa do Brasil
(comprovação mediante cópia autenticada do RG ou documento
equivalente e CPF);
Estar em dia com as obrigações eleitorais e em pleno gozo dos direitos
políticos, (comprovação mediante cópia autenticada);
Apresentação do certificado de reservista ou de dispensa de incorporação, em
caso de candidato do sexo masculino (comprovação mediante cópia
autenticada);
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EXECUÇÃO
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C
 omprovante de residência (comprovação mediante cópia autenticada);
T
 er no mínimo 06 (seis) anos de formação superior em curso reconhecido pelo
Ministério da Educação - MEC (comprovação mediante cópia autenticada
do diploma ou declaração de conclusão);
Formação de mestre ou doutor nas áreas de Administração, Economia ou
Engenharias (comprovação mediante cópia autenticada do diploma ou
declaração de conclusão);
Ter participado como Orientador de graduandos, pós-graduandos e/ou
mestrandos, (comprovação mediante cópia autenticada de declaração
e/ou certificado de participação em banca examinadora ou como
orientador);
Ter participado direta ou indiretamente de projetos de pesquisas voltados ao
levantamento de boas práticas de inovação em empresas (comprovação
mediante cópia autenticada de declaração de participação no projeto);
Possuir currículo cadastrado e atualizado na plataforma Lattes – CNPq
(comprovação mediante cópia impressa);
Declaração que possui aparelho celular e computador com internet (notebook)
(modelo Anexo VII).
2.2.2.1. A apresentação dos documentos acima indicados será realizada
quando da convocação do candidato classificado. (destaques nossos)
2.2.2.2. A não apresentação dos referidos documentos implicará na eliminação do
candidato.
Pela leitura do item 2.2.2.1. conclui-se, sem açodamento, que a apresentação dos documentos
acima indicados será realizada quando da convocação do candidato classificado.
Por outro lado, há de se concluir que a não apresentação dos referidos documentos, bem como, a
inobservância da regra relativa a formação de mestre ou doutor nas áreas de Administração,
Economia ou Engenharias implicará na eliminação do candidato e a conseqüente convocação do
candidato classificado na ordem subsequente.
Assim, nesta fase, cabe apenas a análise dos títulos apresentados, logo porque, o item 4.1. do
Edital estabelece que o Processo Seletivo para a função de Orientador constará apenas e UMA
etapa destinada a análise de títulos.
III. DECISÃO: Face ao exposto, a Organizadora conhece do recurso, por ter sido interposto a
tempo e modo, e no mérito, nega-lhe provimento.
RECORRENTE: HELLTONN WINICIUS PATRICIO MACIEL
I. RELATÓRIO: O candidato solicita revisão na pontuação (recontagem de títulos e, para tanto,
alega que no curso de Administração da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG) o
trabalho de conclusão de curso é denominado de “Trabalho de Estágio Supervisionado”. O
candidato aponta como prova que “as orientações estão indicadas em negrito nas declarações
fornecidas”.
Em sede de reexame da documentação, foi verificado que o candidato apresentou 06 (seis)
declarações de participação em banca examinadora de monografia e 05 (cinco) em orientação em
trabalho científico, conforme regra prevista no anexo III do edital. No tocante às declarações de
“trabalho em estágio supervisionado”, foram 12 orientações e 05 participações em bancas
examinadoras.
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II. FUNDAMENTAÇÃO: No entanto, apesar de alegar que tais declarações deveriam contar na
pontuação, o candidato não prova que tal fundamento corresponda à realidade. Como se sabe, a
quem alega ter um direito cabe provar que faz jus ao mesmo. O candidato se restringe a alegar.
Após verificar a Resolução nº. 09/2011 do CONSELHO UNIVERSITÁRIO /CÂMARA SUPERIOR
DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, foi constatado que, como em
praticamente todos os cursos de ensino superior, os TCCs (Trabalhos de Conclusão de Curso)
são devidos para o curso de Administração da UFCG, de forma que estes não se confundem nem
são substituídos pelos Trabalhos de Estágio Supervisionado, conforme pode-se constatar no
endereço eletrônico: http://www.ufcg.edu.br/~costa/resolucoes/res_16092011.pdf
III. DECISÃO: Face ao exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE O RECURSO DO CANDIDATO.
RECORRENTE: JEANE NAZÁRIO DOS SANTOS
I. RELATÓRIO: A candidata requer revisão de documentação, alegando que a mesma foi enviada
mas não contabilizada.
II. FUNDAMENTAÇÃO: Até a data limite para entrega de documentação prevista no edital, não
constou qualquer em nome da referida candidata, motivo pelo qual não fora atribuída pontuação.
Tendo em vista a apresentação de que houve envio da documentação pelos correios, admitiu-se o
recebimento da documentação entregue pela candidata. Após análise da documentação,
constatou-se que a candidata não pontuou em nenhum dos itens do edital, recebendo a pontuação
0,0 (ZERO).
III. DECISÃO: Face ao exposto, atribui-se pontuação 0,0 (Zero) à candidata.
RECORRENTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA MESQUITA
I. RELATÓRIO: O candidato recorre da pontuação atribuída no item “Produção Científica”
alegando em suas razões que o edital deste certame não possui restrição de publicação de
capítulo em um mesmo exemplar de livro, dizendo ainda que enviou 2 (dois) capítulos de um
mesmo livro e a organização do concurso apenas atribuiu pontuação como apresentação de
apenas 1 (um), requerendo, por fim, que sua pontuação passasse de 48 para 53.
II. FUNDAMENTAÇÃO: Entende-se que, para contagem de pontos, o quadro de pontuação
apresentado no edital contabiliza produções científicas desde que comprovadas através do
ISSN/ISBN conforme o caso.
Na presente situação, observa-se que o candidato publicou dois capítulos de livro (e não um livro)
completo, registrados sob um mesmo número de ISBN, atuando, portanto, em coautoria. A
discussão reside, portanto, acerca do critério utilizado para pontuar o candidato.
Caso fosse admitida a pontuação de cada capítulo publicado em um livro, eventual candidato que
fosse ao mesmo tempo autor (único) de um livro com 20 (vinte) capítulos atingiria facilmente a
pontuação máxima, apesar de deter apenas um registro no ISBN. Desta forma, em atenção à
isonomia entre os candidatos e à legalidade do certame, deverá ser mantida a pontuação do
candidato, haja vista que a contabilização duplicada poderia incorrer em prejuízo para os demais
candidatos, por representar um bis in idem.
III. DECISÃO: Isto posto, julga-se IMPROCEDENTE o recurso do candidato.
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edital de julgamento dos recursos interpostos pelos orientadores