Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: 23480.011991/2014-18 Assunto: Restrição de acesso: Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Sem restrição. Concurso público - Interesse pessoal – Informação já entregue – Acata-se a argumentação do recorrido – Não conhecimento – Recomendações – Possibilidade de recurso, prazo correlato e autoridade para a qual é dirigido. Tratamento de reclamação pela CGCid. Fundação Universidade de Brasília – CESPE/UNB L.R.A. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Data Pedido 18/09/2014 Resposta Inicial 03/10/2014 Teor “Eu, L.R.A, CPF n° ***.839.35*-**, gostaria de ser informado sobre qual a minha classificação FINAL no concurso DPRF 2013, para Policial Rodoviário Federal, inscrição n° 10074490 organizado pelo CESPE-UNB.” O CESPE/UNB respondeu que o cidadão obteve 81,63 pontos, referente à soma das provas objetivas e discursiva. Dessa forma, foi convocado para o exame de capacidade física, avaliação de saúde, avaliação psicológica e preenchimento eletrônico da Ficha de Informações Pessoais (FIP). Após a realização dessas etapas, o candidato restou classificado na 1.909ª posição. No entanto, não foi convocado para a avaliação de títulos, já que foram convocados apenas os aprovados na prova discursiva e classificados até a 1.900ª posição e não eliminados nas fases anteriores. Informou, também, que o último candidato convocado para a avaliação de títulos obteve 81,67 pontos na soma das provas objetivas e discursiva. Todavia, em cumprimento a decisão judicial, o candidato foi convocado para a avaliação de títulos. Foi feita uma simulação da classificação final do 21 postulante na 1ª etapa do concurso e este candidato beneficiado pela sentença judicial liminar restaria classificado na 1.827ª posição. Recurso à 03/10/2014 Autoridade Superior “Solicitei a informação por meio deste canal a respeito da minha classificação final no concurso do DPRF 2013 para Policial Rodoviário Federal, inscrição n° 10074490 organizado pelo CESPE-UNB. Fui comunicado por meio do protocolo nº 23480011991201418 (em anexo) que obtive a classificação antes da prova de título 1909 (nota 81,63). No entanto se observarmos o mesmo protocolo faz menção que o ultimo candidato obteve nota 81,67. Com nota 81,67 no edital 19 tem 4 candidatos sendo eles: 10043801, A.K.O.F.; 10115192, M.K.S.; 10013362, P.C.S.; 10059895, L.M.C.. Se observarmos o edital 19 em anexo consta esses candidatos nas classificações: 1888,1889,1890 e 1891 respectivamente, não tendo nenhum outro candidato classificado além da posição 1891. Conforme disposto no edital de abertura deveriam ser convocados para a prova de títulos até a 1900ª posição. "14.1 Serão convocados para a avaliação de títulos os candidatos aprovados na prova discursiva e classificados até a 1.900ª posição para os candidatos de ampla concorrência, e até a 100ª posição, para os candidatos que se declararem pessoas com deficiência, e não eliminados nas fases anteriores, conforme previstos no Anexo II do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 24 de agosto de 2009". Os candidatos com notas: 81,66; 81,65; 81,64 foram eliminados em outras fases do certame. Sendo assim os candidatos com 81,63 seriam os próximos na listagem e ainda dentro das 1900 vagas previstas no edital de abertura. Gostaria de saber o porquê desse descumprimento de item do edital (edital prevê 1900 e convocam apenas 1891)? Quais seriam esses candidatos que estão de 1892 até 1908? Qual o amparo jurídico para esse tipo de tratamento?” Resposta do Recurso à Autoridade 14/10/2014 Superior O recorrido esclareceu que a limitação de 1900 candidatos convocados, prevista no edital, foi respeitada, sendo que os candidatos sub judice estão entre eles. Ademais, informou que: “(...) destaca-se que esses candidatos possuem decisões judiciais expressas no sentido de serem convocados para essa etapa bem como prosseguir no certame. Além disso, cabe ressaltar que com a limitação de candidatos aprovados constante no subitem 14.1 do edital de abertura, não há outra forma, senão, reclassificar os sub judice e cumprir as determinações judiciais para incluí-los dentro das 1.900ª primeiras posições. (...)” Recurso à Autoridade Máxima 14/10/2014 “No referido recurso não restou claro o porquê da inclusão dos candidatos sub judice na AMPLA CONCORRÊNCIA. Qual o fundamento jurídico?, uma vez que o CESPE teve posicionamento diverso na publicação do resultado final do mesmo certame, alegando que candidatos sub judice ocupariam "vagas espelho" e não vagas da AMPLA CON22 CORRÊNCIA. Segue a citação do edital 29 (em anexo) do mesmo concurso: “3.1.1 Resultado final no concurso público dos candidatos sub judice, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato em ordem de classificação espelhada(*), nota final e classificação final espelhada no concurso público. (*) O candidato sub judice que obtiver nota para figurar no resultado final do concurso terá classificação final igual à classificação final de um candidato regular que será baseada na comparação direta de suas notas.” Cabe salientar mais um argumento, o número atual de candidatos sub judices é bem maior do que o divulgado no Edital 14, uma vez que após o resultado final do certame, vários candidatos que reprovaram nos exames médicos propuseram ações individuais e prosperaram (VER EDITAL 19), passando assim a aumentar a listagem dos sub judices, que atualmente conta com mais de 250 candidatos. Não seria mais lógico e isonômico que os 250 últimos candidatos classificados no Edital 14 fossem eliminados, uma vez que os sub judices ocupariam as vagas pertencentes a eles? O que observa-se aqui é tratamento diferenciado em situações idênticas, ora contabiliza sub judices na AMPLA CONCORRÊNCIA, ora sub judices ocupam "vagas espelho". Qual a fundamentação jurídica disso tudo? Resposta do Recurso à Autoridade 22/10/2014 Máxima Recurso à CGU 22/10/2014 O CESPE afirmou que não há irregularidade no concurso em tela, esclarecendo que: “(...) à época da convocação para a avaliação de títulos do certame não havia classificação espelhada. Essa classificação foi utilizada apenas para fins do resultado final do concurso público. Destaca-se que a utilização desse critério não tem previsão legal, entretanto, salienta-se que a Administração Pública é livre para estabelecer as bases sobre as quais fundamentará as premissas do concurso. (...)” “No referido recurso não restou claro o porquê da inclusão dos candidatos sub judices na AMPLA CONCORRÊNCIA. Qual o fundamento jurídico?, uma vez que o CESPE teve posicionamento diverso na publicação do resultado final do mesmo certame, alegando que candidatos sub judice ocupariam "vagas espelho" e não vagas da AMPLA CONCORRÊNCIA. Segue a 23 citação do edital 29 (em anexo) do mesmo concurso: “3.1.1 Resultado final no concurso público dos candidatos sub judice, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato em ordem de classificação espelhada(*), nota final e classificação final espelhada no concurso público. (*) O candidato sub judice que obtiver nota para figurar no resultado final do concurso terá classificação final igual à classificação final de um candidato regular que será baseada na comparação direta de suas notas.” Cabe salientar mais um argumento, o número atual de candidatos sub judices é bem maior do que o divulgado no Edital 14, uma vez que após o resultado final do certame, vários candidatos que reprovaram nos exames médicos propuseram ações individuais e prosperaram (VER EDITAL 19), passando assim a aumentar a listagem dos sub judices, que atualmente conta com mais de 250 candidatos. Não seria mais lógico e isonômico que os 250 últimos candidatos classificados no Edital 14 fossem eliminados, uma vez que os sub judices ocupariam as vagas pertencentes a eles? O que observa-se aqui é tratamento diferenciado em situações idênticas, ora contabiliza sub judices na AMPLA CONCORRÊNCIA, ora sub judices ocupam "vagas espelho". Qual a fundamentação jurídica disso tudo? O que se pretende saber é porque os sub judices ocuparam vagas dentro das 1900 previstas para AMPLA CONCORRÊNCIA. Houve um descumprimento de item do edital que prevê 1900 vagas para AMPLA CONCORRÊNCIA e não para sub judice.” É o relatório. Análise 2. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, nestes termos: Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. 24 Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Quanto ao procedimento instituído pelo art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se seu descumprimento eis que a resposta inicial e as respostas aos recursos de primeira e segunda instância foram elaboradas pelo mesmo servidor. 4. Inicialmente, cabe esclarecer que os recursos sobre os quais a CGU tem competência para se pronunciar devem guardar aderência com uma das hipóteses descritas no art. 16 da LAI, que assim dispõe: Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. (...) 5. Há que se analisar, portanto, se houve, neste caso, negativa de acesso à informação não classificada como sigilosa por parte do CESPE. O cidadão solicitou, inicialmente, ao CESPE/UNB, informação acerca de sua classificação final no concurso DPRF 2013, para Policial Rodoviário Federal, o que foi devidamente informado por ocasião da resposta inicial. 6. A partir de então, o cidadão passa a questionar o recorrido sobre a classificação de candidatos sub judice no certame. Como o recurso dirigido à CGU é idêntico ao recurso dirigido à Autoridade Máxima e tendo em vista que o CESPE se pronunciou sobre os questionamentos apresentados, não há que se falar em inovação em sede recursal. Entretanto, o que se verifica é que o expediente recursal não foi utilizado conforme seu objetivo legal, qual seja, permitir que uma eventual negativa de acesso à informação seja revista. 25 7. No caso, não houve negativa de acesso à informação, mas sim uma tentativa, por parte do cidadão, de discutir os procedimentos adotados pelo organizador do concurso na classificação dos candidatos sub judice. Isso impossibilita o conhecimento do recurso, já que não há o que ser revertido pela CGU em sede recursal, pois o que está em questão não é a entrega ou a publicidade de documento ou informação custodiada pelo CESPE. 8. A Ouvidoria-Geral da União (OGU), órgão integrante da CGU, tem competência para receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, sugestões e elogios referentes a procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. Uma vez que o pedido contém reclamação de ouvidoria, informa-se que é possível registrá-la em formulário eletrônico próprio, disponível em http://www.cgu.gov.br/assuntos/ouvidoria/fale-com-a-ouvidoria/formulario-de- manifestacao, com vistas a possibilitar o tratamento adequado à presente demanda por parte da Coordenação-Geral de Atendimento ao Cidadão (CGCID), a qual integra a estrutura da OGU. Após a submissão da reclamação pelo formulário, o cidadão receberá protocolo para acompanhamento de sua demanda. Conclusão 9. De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do recurso interposto, visto que não houve negativa de acesso à informação. 10. Por fim, observa-se que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à Informação. Dessa forma, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento do CESPE/UNB que reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei de Acesso à Informação, em especial recomenda-se: a) Informar, desde a resposta inicial, a possibilidade de recurso, o prazo para propor o recurso e a autoridade competente para apreciá-lo; b) Que a autoridade responsável pelo julgamento do recurso de primeira instância seja hierarquicamente superior ao servidor que elaborou a resposta inicial; c) Que o recurso de segunda instância seja julgado pela Autoridade Máxima da entidade. 26 MAÍRA LUÍSA MILANI DE LIMA Analista de Finanças e Controle DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da ControladoriaGeral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, no âmbito do pedido de informação nº 23480.011991/2014-18, direcionado ao CESPE/UNB. JOSÉ EDUARDO ROMÃO Ouvidor-Geral da União 27 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 4216 de 27/10/2014 Referência: PROCESSO nº 23480.011991/2014-18 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 27/10/2014 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: d4c2aba1_8d1c0094f37d270