CARTÃO DE CRÉDITO: INSTRUMENTO CONTEMPORÂNEO
PONTENCIAL ARMADILHA PARA O ENDIVIDAMENTO CONSCIENTE
Helena Beatriz de Moura Belle
[email protected]
Elis Regina de Oliveira
[email protected]
Mauro César de Paula
[email protected]
Resumo
O presente estudo objetiva discutir sobre os cartões de crédito, utilizados como instrumentos na
concessão de crédito realizada por uma organização fornecedora para um titular do crédito. As
análises da origem e da evolução dos cartões possibilitaram a compreensão de seu uso nos dias
atuais, os contratos, suas cláusulas e encargos elevados explicitam os modelos de troca que
permeiam o mercado financeiro mundial. Para a elaboração do estudo adotou-se a abordagem
qualitativa, com metodologia de pesquisa bibliográfica. Os estudos revelam que, mesmo com os
encargos financeiros que ultrapassam, em muito, as diversas opções regulamentadas no mercado
financeiro, especialmente o brasileiro, a maioria da população não dispensa o cartão, e, para muitos,
melhor seria ter dois, três ou mais cartões, para se beneficiarem das vantagens no momento das
concessões e na forma de pagamento. Percebeu-se, ainda, que os riscos e a possibilidade da falta de
equilíbrio financeiro para quem o utiliza de forma irresponsável. Revelou-se que são muitos os
casos nos quais os usuários se endividam e passam por dificuldades para quitar as dívidas inerentes
às operações realizadas com os cartões e, na maioria dos casos, os financiadores são os mais
beneficiados.
Palavras-chaves: Cartão de crédito; Operações mercantis; Armadilhas financeiras.
Abstract
The present study aims at to discuss on the credit cards, used as instruments in the credit
concession accomplished by a supplying organization for a title-holder of the credit. The analyses
of the origin and of the evolution of the cards they made possible the understanding of his/her use
in the current days, the contracts, their terms and responsibilities elevated explicit the change
models that permeate the world finance market. For the elaboration of the study the qualitative
approach was adopted, with methodology of bibliographical research. The studies reveal that, even
with the financial responsibilities that pass, in a lot, the several options regulated in the finance
market, especially the Brazilian, most of the population doesn't spare the card, and, for many, best
would be to have two, three or more cards, for if they benefit of the advantages in the moment of the
concessions and in the payment form. It was noticed, still, that the risks and the possibility of the
lack of financial balance for who it uses him/it in an irresponsible way. It was revealed that are
many the cases us which the users are obligated and they go by difficulties to pay off the inherent
debts to the operations accomplished with the cards and, in most of the cases, the backers are the
more beneficiaries.
Word-key: Credit card; Mercantile operations; Financial traps.
1
Introdução
No início do século XIX os meios mais utilizados para realização de operações financeiras
estavam concentrados na emissão e na compensação de cheques, ordens de pagamento, dinheiro e
alguns outros poucos recursos.
Atualmente um dos mecanismos mais utilizados são os cartões de crédito que consistem em
um objeto de plástico codificado e com uma capacidade de aceite mundial, bastando que se tenha
no anverso o nome do portador, o correspondente número de controle e a data de validade, e, no
verso o campo para assinatura do cliente, o número de segurança e a tarja magnética para viabilizar
a transação eletrônica. Representa, portanto, um elemento facilitador nas operações comerciais e,
sobretudo, na obtenção de financiamentos e de prazos para pagamento.
Este artigo tem por objetivo apresentar a origem e a evolução histórica dos cartões de
crédito, e, especificamente, discutir a regulamentação e os efeitos do uso indiscriminado dos
mesmos.
Para a elaboração do presente estudo adotou-se a abordagem qualitativa, com metodologia
de pesquisa bibliográfica e ténicas de leituras em obras contemporâneas e clássicas, as buscas em
sites especializados, as análises de artigos e os regulamentos pertinentes.
Referencial Teórico
Coelho (2010) trata os cartões de crédito como contratos bancários impróprios, pois, em
virtude de doutrinadores divergirem quanto a definição da natureza bancária de determinados
contratos no que diz respeito a necessidade da participação, ou não, de uma instituição financeira
autorizada a funcionar em um dos polos da relação dos negócios. Assim, há que se questionar se
poderia ser dispensada a intervenção do agente financeiro nesta modalidade, que tem a autorização
governamental para o devido funcionamento.
Neste caso as dificuldades encontradas pelos usuários de cartões de crédito seriam de
conhecimento e monitoramento de autoridades governamentais. Há um contra senso, são falácias
neoliberais que, por um lado, apresentam a facilitação e proteção ao consumidor e, por outro,
regulamentam a permissividade de agentes financeiros que obrigam os consumidores a realizarem
operações com autos encargos, mesmo existindo um Código de Defesa do Consumidor vigente no
País.
O artigo 421 do Código Civil brasileiro (CC/2002), dispõe que “a liberdade de contratar
será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. A princípio a definição dos
direitos e obrigações entre as partes contratantes deveria ser equitativa. No caso dos cartões o que se
2
percebe é a indicação de cláusulas por adesão de clientes e sem possibilidades de alterações. O
artigo 422 do mesmo CC/2002 dispõe que “os contratantes são obrigados a guardar, assim, na
conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da boa-fé”. Razão pela qual, em
algumas demandas, há redução de encargos aos clientes.
Sobre as cláusulas abusivas dos contratos há regulamentação que protege o consumidor. O
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, em seção
especial, dispõe sobre tais práticas. O artigo 39, caput, do instituto em questão, estabelece que “é
vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas”, inciso “V – exigir
do cunsumidor vantagem manifestadamente excessiva”. Contudo, não explicou o significado dos
termos vantagem excessiva. Poderia ser uma diferença exorbitante de juros de 13% cobrados
mensalmente por atualização das faturas de cartões de crédito, no caso de rotativo, contra uma taxa
média de inflação de 0,7% mensal divulgada pelo governo federal brasileiro e com base em índices
inflacionários.
Estas diferenças excessivas, entre o que se define como proteção e o que se pratica pelos
agentes financeiros podem ser a causa primordial para os problemas detectados nas operações
mecantis, como é o caso divulgado por Cornachione e Coronato (2010), especialmente porque
revelam que “o número de jovens e adolescentes endividados está crescendo” e apontam os
vínculos com as operadores de cartões de créditos como os fatores de riscos mais presentes para
este endividamento que têm como consequência o desastre financeiro para os consumidores.
Origem e Evolução Histórica dos Cartões de Crédito
Os cartões de crédito foram originados na década de 1920 e utilizados por poucos usuários.
Em 1950, conforme revela a Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços
(ABECS), em ocasião em que “Frank MacNamara estava com executivos financeiros em um
restaurante na cidade de Nova York”, no momento de pagar a conta percebeu que estava desprovido
de dinheiro e de talão de cheques e, então, veio a idéia de criar um mecanismo de controle no qual
contivesse o nome do proprietário devedor e em tempos pudesse pagar a conta de forma mais
concentrada.
Naquela época criou-se o Diners Club Card, feito de papel, cartão aceito em 27 restaurantes,
era usado apenas por pessoas consideradas importantes e com alto poder aquisitivo. Em 1952 o
cartão ganhou milhares de adeptos e já era aceito em vários estabelecimentos. Neste mesmo ano foi
criado o primeiro cartão de crédito internacional.
Em 1958 a American Express criou o seu próprio cartão. Porém, o grande sucesso no uso de
cartões ocorreu em 1966 em que o Bank American Service Corporation, criou o cartão
3
BankAmericard
aceito
em
mais
de
12
milhões
de
estabelecimentos,
passando
a
denominação/fantasia Visa. No mesmo ano foi criado o Master Charge que originou a bandeira
MasterCard. Em 1975 a Diners lançou o “Corporate Card”, primeiro cartão de crédito corporativo
do mundo, e em 1981 a Citicorp (atual Citibank) comprou a Diners Club da Continental Insurance
Corporation.
No Brasil, revela ainda a ABECS, o empresário tcheco Hanus Tauber, em 1954, comprou
nos Estados Unidos uma franquia da Diners, propondo sociedade no cartão com o empresário
Horácio Klabin. Em 1956 o Diners chegou ao Brasil, sendo, inicialmente, um cartão de compras e
não um cartão de crédito.
Em 1968 foi lançado o primeiro cartão de crédito de banco, o Credicard, e em 1971 foi
fundada no Rio de Janeiro a Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços
(ABECS). Em 1974 a sede da ABECS foi transferida para São Paulo. Em 1984 a Credicard
comprou a Diners Club do Brasil. Todavia, foi na década de 1990 que ocorreu o lançamento do
cartão de crédito internacional e em 1994, com a chegada do Plano Real, houve um crescimento
significativo na utilização destes recursos nas orperações de compras e vendas de produtos e
serviços.
Com a implementação dos cartões o volume de transações com cheques, em 2009, sofreu
redução significativa de, aproximadamente, 28,65% em relação ao ano de 2005 e, nesse mesmo
período, o volume de transações com cartões cresceu na ordem de 92,51%, conforme evidencia a
figura 1.
A redução no volume de transações com cheques iníciada, naquela década, confirma a
mudança de preferências do consumidor pelo uso dos cartões de crédito e débito estimulado pelo
crédito automático, que viabiliza os negócios com praticidade e segurança.
3.000
2.500
2.000
Cheques emitidos
1.500
Cartão de Débito
1.000
Cartão de Crédito
500
0
2.005
2.006
2.007
2.008
2.009
Figura 1: Instrumentos de Pagamentos - Quantidade de transações (em milhões)
4
Para Fortuna (2005) o cartão como meio de pagamento assemelha-se ao cheque eletrônico
com a vantagem de redução de custos para os bancos, na ordem de US$0,70 por cheque para
US$0,25 por transação eletrônica com cartão, além de oferecer maior segurança para os
estabelecimentos comerciais, rapidez na operação de venda e eliminação das consultas prévias
sobre as possíveis restrições de crédito ao consumidor. Com benefícios ao consumidor e, muito
mais ao sistema, o cartão teve percurso de forma célere para a posição em que ocupa hoje na
economia brasileira e mundial, um sucesso absoluto.
O valor médio por transação com cartão de crédito, que estava na ordem de R$ 92,00,
enquanto o valor médio por cheque emitido era de R$ 884,00, ratificado em uma série histórica de
décadas, com valores de transações de cartões mais baixos do que os de cheques. Atualmente, as
transações de maior valor são realizadas por meio de transferências de créditos.
A figura 2 evidencia o comportamento desses meio de pagamento, com previsão para 2010,
na ordem de 628 milhões de cartões em circulação, realizando sete trilhões de transações e
faturamento estimado em R$ 535 bilhões de reais, conforme dados da ABECS em 2010.
700.000
600.000
500.000
400.000
Cartões - milhares
300.000
Faturamento - R$ milhões
200.000
100.000
*
20
10
20
08
20
06
20
04
20
02
20
00
0
Figura 2: Evolução da Quantidade de cartões e Faturamento
O processo evolutivo dos cartões, comparado a outros mecanismos eletrônicos não gerou,
em grande parte de seus adeptos e emissores, cautela quanto aos seus limites e as reais capacidades
e possibilidades de pagamento.
Estudos de Cornachione e Coronato (2010), mostram que “o cidadão está se endividando
mais cedo e de forma irresponsável. As tentações sempre existiram, mas no começo da década era
muito difícil ter um cartão de crédito”. Com as facilidades, tanto na emissão quanto na utilização, as
pessoas se sentem tentadas a efetuarem as compras, mesmo que seja um item supérfluo e que não
haja capacidade de pagamento em curto prazo.
5
Operações com Cartões de Crédito
Para compreender melhor as operações com cartão de crédito toma-se por base a sua
conceituação que, conforme argumenta Coelho (2010), “é o documento pelo qual o titular prova,
perante o fornecedor, a existência do contrato com a instituição financeira emissora, servindo
também para confecção da nota de venda, que é o instrumento de outorga do crédito pelo
fornecedor titular”.
Assim, a instituição financeira que emite o cartão, mediante um contrato, se obriga perante o
titular do cartão, pessoa física ou jurídica, a efetuar o pagamento do crédito concedido a esta por um
fornecedor empresário credenciado pela instituição financeira.
Como a concessão do crédito está vinculado ao contrato bancário, o titular pagará a
instituição financeira emitente do cartão, sem acréscimos de juros e taxas, desde que seja na data do
vencimento.
O cartão de crédito pode ser usado como meio de pagamento ou para saques. Atualmente, as
administradoras de cartões de crédito oferecem serviços que facilitam os seus usuários. O mesmo
cartão poder ser utilizado nas operações de débito ou de crédito, para efetuar aquisições de bens e
serviços e, também, para saques.
Em face da escolha da operação, se débito ou se crédito, o titular consegue satisfazer
rapidamente as suas necessidades. Nos casos em que a opção seja por operação de crédito o titular
receberá mensalmente a fatura constando todas as operações. Contudo, as opções por pagamento
total ou valor mínimo, em alguns casos, poderá deixar o usuário em situação difícil.
A escolha sobre o pagamento da fatura, em certas situações, foge ao controle do usuário,
pois, Quando opta por pagar o valor mínimo e postergar o restante, incorrerá em altos juros e taxas
cumulativas e, indubitavelmente, incompatíveis com o rendimento do usuário. A situação se agrava
quando as operações são realizadas simultaneamente, isto é, se efetua o pagamento do valor mínimo
e se continua a adquirir produtos, a pagar o mínimo, e, assim, sucessivamente. As compras
efetuadas reduzem o limite disponível até que, quando insuficiente, novas compras são negadas,
pois, somente com o pagamento da fatura haverá a liberação do limite de crédito.
Como se percebe o cartão consiste em instrumento que facilita as negociações haja vista ser
mecanismo que viabiliza a mobilização do crédito ao consumidor e dá garantias ao fornecedor de
que receberá as importâncias líquidas do agente financiador, de forma parcelada ou a vista.
Conforme argumentam Cornachione e Coronato (2010) com estas facilidades “fica mais
difícil resistir a tentação de usar o cartão de crédito. De acordo com uma pesquisa da consultoria
Gfk 90% dos consumidores afirmam ficar mais suscetíveis de comprar em lojas que aceitem cartões
(de débito ou de crédito).”
6
Os altos juros cobrados nas operações com cartões de crédito, muitas vezes ignoradas pelos
usuários, refletem significativamente na situação econômico-financeira dos mesmos, mas, não
afastam o seu uso, moderado ou exagerado. Também, nem sempre são observadas as taxas
aplicadas e, ainda, que a proteção jurídica neste campo é frágil.
No Brasil a limitação constitucional dos juros em 12% ao ano não mais existe. Esta decisão
foi retirada da Constituição por meio da Emenda Constitucional nº 40, de 29.05.2003. Com a
referida emenda houve supressão do parágrafo 3º, do art. 192, da Constituição da República.
É certo que com a retirada, da Constituição da República, do dispositivo que tratava da
limitação dos juros, há que se preocupar com as taxas cobradas pelos bancos e instituições
financeiras operadoras de cartões de crédito.
Segundo Rosenvalde (2008), com a lei da reforma bancária, Lei nº 4.595/64, a fixação da
taxa de juros cobrada por instituições financeiras passou a ser deliberada pelo Conselho Monetário
Nacional (CMN), excluindo-as dos limites rígidos da Lei de Usura, em detrimento dos demais
agentes econômicos.
Para Judith Martins Costa apud Rosenvalde (2008, p. 456) a regra do artigo 406 do Código
Civil/2002 não tem incidência nas relações entre particulares e instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional (SFN), afirma,
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa
estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a
taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional.
Ancoradas no pacta sunt servanda as instituições financeiras estariam liberadas da limitação
imposta pela legislação ordinária, podendo agir conforme o mercado, sem que se caracterize o
crime de usura. Aliás, a Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça aduz que “as empresas
administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios
cobrados pelas mesmas não sofrem limitações da Lei de Usura.
Atualmente os juros fixados pelo mercado financeiro são altíssimos e fogem, no mínimo, o
bom senso. Para Rosenvalde (2008) o fundamental é perceber que a adoção das cláusulas gerais da
boa-fé objetiva (art. 113 do CC/2002), o abuso do direito (art. 187 do CC/2002) e a função social do
contrato (art. 421 do CC/2002), permitem que o magistrado possa limitar o exercício excessivo do
direito subjetivo ao crédito pelas instituições financeiras.
Apesar da retirada do limite de 12% de juros anuais da Constituição da República não existe
plena liberdade para os bancos e instituições financeiras no que diz respeito a estes juros cobrados.
Identifica-se a possibilidade de controle do equilíbrio contratual pelo Poder Judiciário. Verifica-se a
possibilidade da intervenção do Poder Judiciário para o devido ajuste do contrato, com fundamento
7
em numerosos princípios, em especial o da função social do contrato e da boa-fé, sempre que se
comprovar discrepância entre a taxa cobrada pelo banco ou instituição financeira do consumidor
com a média de mercado praticada em operações da mesma espécie.
A título de elucidação a tabela 1 evidencia a taxa média mensal cobrada nas seis
modalidades de financiamento para as pessoas físicas, acompanhadas pela Associação Nacional dos
Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (Anefac), no período de dezembro de 2009
e janeiro deste ano, assim como a taxa no primeiro mês do ano passado, além da variação em pontos
base.
Tabela 1. Taxa média nos financiamento para pessoas físicas – jan 2009 – jan 2010
Tipo de Financiamento
Jan/09 (%)
dez/09 (%)
Jan/10 (%)
Variação Mês*
Crediário
6,37
5,74
5,79
5
Cheque Especial
7,91
7,27
7,32
5
Cartão
10,56
10,68
10,66
-2
CDC Banco
3,14
2,45
2,43
-2
Empréstimo Pessoal
5,7
4,82
4,88
6
Financeira
11,74
10,18
10,12
-6
Taxa Média
7,57
6,86
6,87
1
*
Variação em pontos base de Janeiro sobre o mês de Dezembro.
**
Variação em pontos base de Janeiro de 2010 sobre Janeiro de 2009.
Fonte: Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (Anefac)
Var.12 meses**
-58
-59
10
-71
-82
-162
-70
A análise dos tipos de financiamentos descritos na tabela 1 revela que a utilização dos
cartões de crédito é a que possui a maior taxa em relação aos outros mecanismos, recebendo poucas
variações mensais, e sempre crescentes no período analisado.
Participantes nas Operações com Cartões de Crédito
Embora seja instrumento de grande movimetnação econômico-financeira poucos conhecem
o seu mecanismo de funcionamento e os poderosos participantes que atuam simultaneamente, em
todas as fases dos processo operacionais com os cartões de crédito.
A movimentação com os cartões de crédito requer o envolvimento de cinco participantes. O
portador do cartão, o estabelecimento vendedor do produto ou serviço, o adquirente, a bandeira e o
emissor.
O portador é a pessoa interessada em adquirir bens ou contratar serviços e utilizar o cartão
para pagar tais recursos, também denominado titular da conta de cartão de crédito ou portador do
cartão adicional, neste segundo, uma opção para que pessoas que não tenham condições de
habilitação, possam ser agregados ao sistema a partir do vínculo do titular do cartão.
O Estabelecimento consiste na sociedade empresária. ou não, interessada em vender ou
prestar serviço e receber o pagamento feito pelos seus clientes por meio de cartão de crédito.
8
O adquirente que consiste em sociedade responsável pela comunicação da transação entre o
estabelecimento e a bandeira.
A Bandeira consiste na sociedade responsável pela comunicação da transação entre o
adquirente e o emissor do cartão de crédito. Atualmente, no Brasil, segundo a ABECS, as maiores
bandeiras são Visa, Mastercard e Hipercard.
O emissor, denominado administradora do cartão, especialmente uma isntituição financeira,
principalmente bancos, que emitem o cartão de crédito, definem os limite de compras, decidem se
as transações poderão ser aprovadas, emitem fatura para pagamento, cobram dos titulares em caso
de inadimplência e oferecem produtos atrelados ao cartão, tais como seguro, pontuações para trocas,
cartões adicionais e plano de recompensas.
Até o mês de junho de 2010 todos os estabelecimentos tinham que adquirir e manter
equipamentos específicos em conformidade com as bandeiras utilizadas. Os equipamentos são
alugados por empresas específicas e mantidas pelos estabelecimentos. As mais importantes são as
bandeiras Redecar, a MasterCard, a Visa, a Hipercard e a Visanet (Companhia Brasileira de Meios
de Pagamento S.A), que em novembro de 2009, após abertura de capital, mudou sua razão social
para Cielo.
No Brasil existe política governamental conduzida pelo Banco Central (BACEN) que visa a
neutralidade dos prestadores de serviços de compensação e liquidação de transações de cartões de
pagamento, por meio da redução da participação acionária dos bancos nessas empresas. Essa
política tem por finalidade proteger o acesso aos novos entrantes no mercado de credenciamento.
Tal evolução, com crescente envolvimento de instituições financeiras, favorece a adesão de novos
usuários.
As facilidades nas operações levam as milhares de pessoas a aderirem aos cartões de crédito
e, cada dia, as operações ficam mais ágeis. Recentemente, no Brasil, o uso de equipamento
exclusivo das Bandeiras foi substituído pelos equipamentos compartilhados. Assim, os
equipamentos, depois de alimentados com os dados básicos e diversificados, tais como opção de
crédito, número de parcelas, com ou sem juros, a comunicação automática é feita para a bandeira,
que, por sua vez, direciona para o emissor. Este emissor decidirá se a transação será aprovada ou
não e enviará a decisão de volta para a bandeira, que enviará para o adquirente e, então, para o
equipamento do estabelecimento.
O aceite da transação e os documentos que comprovam tais operações são realizados por
meio de assinaturas ou por senhas, neste último, quando os cartões possuírem chips, com o fim de
se evitar fraudes nas operações.
9
As operações com cartão de crédito dão garantia de recebimento do valor da venda pelo
estabelecimento, na sua totalidade e o emissor receberá o valor total do cliente, computando juros e
multas, se houver atrasos nos pagamentos.
Participação Mercadológica das Sociedades Empresárias Responsáveis pelas Bandeiras
A Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (ABRASC)
divulgou, recentemente, as empresas responsáveis pelas bandeiras de cartões de crédito. As que
atuam com significativo número de adesão são as internacionais, de capital aberto, Mastercar, Visa
e American Express.
A sociedade de capital aberto é considerada de grande porte, tratada na Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976, que dispõe sobre as sociedades por ações. O artigo 4º da Lei 6.404/1976
dispõe que “a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão
estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários”.
A partir desta compreensão percebe-se se tratar de sociedades que têm um alto poder
mercadológico de capitais e, por esta razão, devem ser registradas na Comissão de Valores
Mobiliários (CVM), entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda,
responsável por regulamentar as matérias que envolvem as sociedades por ações, fiscalizar,
acompanhar, orientar, exigir o cumprimento de normas e punir, se necessário, as sociedades
atuantes no mercado financeiro.
A segurança jurídica que envolve as sociedades de capital aberto norteia as grandes
operações que ultrapassam as divisas do estado brasileiro, como é o caso das sociedades que atuam
como interlocutoras entre o adquirente e o emissor de cartão de crédito, e, também, na mesma
classificação, de grande porte e com obrigação de estarem vinculadas a CVM, estão as instiutições
financeiras, que emitem os cartões de crédito. Assim, quanto maior o número de parceiros, de
titulares e de estabelecimentos comerciais, maiores serão os benefícios para todos os envolvidos, de
forma direta e indireta.
O Uso Desordenado de Cartões de Crédito
Não há quem negue que abrir mãos de um cartão de crédito seria dispensar a modernidade
em termos de viabilização das negócios, poder de compras e vendas de mercadorias e serviços e
operações financeiras, com praticidade e comodidade. Contudo, administrado de forma inadequada
poderia significar uma armadilha financeira para os clientes, mas, nem tanto para os agentes de
financiamento.
10
Muitos são os endividados em virtude da adesão e do uso inapropriados dos cartões de
crédito. Os motivos são conhecidos, juros e taxas exorbitantes se comparadas a outras opções
ofertadas pelo mercado financeiro, incompatibilidade do limite de crédito, falta de aderência em
relação ao rendimento salarial e outros, conforme apresentado neste estudo.
Por intermediar recursos financeiros de natureza bancária as cláusulas contratuais que
norteiam as operações e garantias, quando da contratação, são feitos por adesão do usuário. Isto
assegura que o agente financeiro tenham podeesr muito superiores aos dos usuários e, então,
implica em juros, comissões e correções que, relativamente, estão bem acima do valor de outros
produtos e operações financeiras ofertados, muitas vezes, pelas mesmas instiuições financeiras.
De outro lado, como a utilização dos cartões se tornou rotineira, há usuários que conseguem
administrar com rigor os seus gastos e investimentos em conformidade com a capacidade de
pagamento. Todavia, há aqueles, menos cuidadosos, que se endividam, sobretudo porque não
conseguem liquidar todo o valor financiado mensalmente.
Como a utilização é facilitada, muitas vezes o usuário alcança o limite. E ainda posterga o
pagamento e, com isto, acumulam mais dispêndios financeiros e com taxas elevadas quando
comparadas a outras operações.
Para o usuário que planeja as compras e pagamentos o cartão de crédito é um ótimo
instrumento de controle financeiro, pois, oferece vantagens, tais como, dispensa dinheiro e cheque
na hora da compra, há prazos para pagamento da aquisição dos bens ou dos serviços, em alguns
casos não há a necessidade de pagamento de anuidade, as operações de débito evitam filas e
emissão de papéis e os valores das compras podem ser parcelados.
As facilidades suscitam oportunidades, muitas vezes desnecessárias e, independentemente
da idade, as pessoas se envolvem. Mas, os mais jovens são os mais atingidos. Revelam Cornachione
e Coronato (2010) “que o número de jovens e adolescentes endividados está crescendo”, isto porque
as lojas têm interesses em conquistar clientes e realizar as suas vendas. Os cartões de crédito
facilitam e garantem tais negociações.
Cornachione e Coronato (2010) explicam que, de posse dos cartões, os jovens se
impressionam com as facilidades pelas quais obtêm recursos financeiros na forma de plástico. O
depoimento da uma das pesquisadas confirma que, de posse dos cartões, o poder de compra
aumenta, as escolhas são redobradas, procura-se o que não se tem necessidade. Conferir as
justificativas é sempre um momento de reflexão para motivar o zelo e motivar o cuidado em relação
ao orçamento, a cliente argumenta, “eu tinha 20 anos, era estudante, sem trabalho, e me deram um
limite maior que o último salário que eu tinha recebido como estagiária”. Hoje, a pesquisada possui
uma dívida de R$ 6.000,00 (seis mil reais) que, para alguns, representa uma quantia relativamente
11
pequena, mas, para a mesma, representava uma dívida conquistada por dois anos, e o pior, sem
recursos para pagamento do quantia negociada.
Assim, as dívidas são acumuladas, atrapalham os estudos, o trabalho e a relação familiar.
Para Cornachione e Coronato (2010) “as escorregadelas financeiras contidas na história são
facilmente cometidas por quem começa a lidar com crédito ou encontra de repente possibilidades de
consumo superiores às permitidas pela renda real.”
Nas concessões de crédito há permissividade exageradas por parte dos atuantes em relação
aos limites que coloca o usuário em situações que demandam muito tempo para serem resolvidas;
fazer dívidas contando com recursos vindouros é uma ótima oportunidade para a desestruturação
das finanças pessoais, pois, além de pagar juros elevados, por não conseguir pagar em data certa o
total do crédito, inibe a poupança e outross investimentos. Percebe-se que a educação financeira
deve ser cultivada com visão de longo prazo de forma a dar estabilidade, notadamente para aquele
que depende de seu redimento periódico, que possui poder de compra, em grande parte, bastante
reduzido no Brasil.
A título de ilustração do presente estudo considere uma cliente tratada como Platinum, de
uma determinada instituição financeira, que adere
ao Ourocard Platinum Mastercard e,
concomitantemente, ao Ourocard Platinum Visa, com várias negociações em 2010. Para aderir ao
contrato de concessão de crédito a cliente, depois de uma no, caso não exija a isenção, se obriga a
pagar R$ 280, 98 (duzentos e oitenta reais e noventa e oito centavos) de anuidade ao agente
intermediador, que poderá isentá-la, dependendo das outras movimentações financeiras,
configurando, sutilmente, “venda casada”, que benefícia o cliente e dá lucros ao agente financeiro.
A empresa emissora estabelece um limite de crédito para compras ‘normais’ e, também, para
aquisições em parcelas. Os encargos financeiros para esta cliente Platinum, em crédito rotativo, com
dados de julho de 2010, são de 12,72% ao mês e, se postergado o pagamento, 13,02% para os
próximos meses; nos casos de crédito parcelado, 2,61% e no máximo de 4,52%. Embora o contrato
contemple os prazos para pagamento e os juros exorbitantes, se acaso o usuário não pagar em tempo
certo, multa de 2% deverá ser aplicada e suportada pelo cliente.
Há amparo para a cobrança de multas na legislação civil brasileira, a multa, dispõe o artigo
409 do Código Civil de 2002, é consistente em “cláusula penal estipulada com a obrigação, ou em
ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou
simplesmente à moda.” A mora consiste na demora do pagamento, a cláusula penal estipula as
penas quanto ao atraso no pagamento e, assim, se o contrato faz força entre as partes, sendo o
cliente a parte mais fraca, assina o contrato, não discute a relatividade juros e multas, portanto, a
princípio, tem a obrigação de pagar em conformidade com o que foi estipulado no mesmo.
12
Saindo um pouco da legalidade e adentrando nos significados ressaltam-se as orientações de
Ferreira (2010) na afiramtiva de que juro consiste “1. na importância cobrada pelo empréstimo de
dinheiro. 2. Rendimento, interesse” e multa é “pena pecuniária”, pena consiste em “1. Castigo,
punição; penalidade. 2. Sofrimento; aflição. 3. Compaixão. 4. Mágoa, tristeza. 5. Punição imposta
pelo Estado ao delinquente ou contraventor”. Há ainda a pena capital, pena de morte. Percebe-se
que todos os signos poderiam ser aplicados ao cliente que não tenha condições de pagar a sua dívida
em tempo certo.
No que se refere aos juros, há que se ressaltar a discrepância entre o que a norma define,
cobrar juros em conformidade com indicadores oficiais e, quanto ao significado, corresponde a
rendimento e, neste caso, o financiador toma base o interesse de ganhar o maior valor possível
diante das limitações financeiras do cliente.
Os significados que se apresentam permitem clarear o sentido da penalidade quando se trata
de multas e, também, do ajuste monetário quando se trata de juros. Mas, quanto ao discurso dos
agentes financiadores, há controversias. Se por um lado há a permissividade dos pagamentos
protelados, por outro, o cliente é duramente castigado, e, as consequências são o sofrimento e a
aflição.
No caso em que a cliente “Platinum” adquirir produtos no valor de R$ 1.000,00 (um mil
reais), com prazos de pagamento que vão variar em conformidade com as datas definidas em seu
cartão, se no prazo de vencimento, pagará os mesmos R$ 1.000,00 (um mil reais). Totavia, se a
cliente optar por pagar o mínimo, que nesta instituição financeira é de 10% do valor da compra,
deverá pagar R$ 100,00 (cem reais) ao final do prazo.
O saldo devedor, tomando-se por base o prazo de 30 dias subsequentes e o mesmo valor da
aquisição e saldo para pagamento, o saldo atualizado com juros de 12,72% para o primeiro mês e
multa de 2% , será de R$ 1.034,77. Assim, observa-se que mesmo pagando o minímo de R$ 100,00
o valor da dívida total da cliente se eleva ao patamar superior ao valor original se no mês seguinte
não houver pagamento do valor total será equivalente à R$ 1.192,89, resultado da aplicação de juros
de 13,02% ao mês e multa de 2%.
Ao se comparar as taxas de juros vigentes com a modalidade mais comum de empréstimo o
CDC – Crédito Direto ao Consumidor, concedido pelas instituições bancárias, com limites préaprovados para o cliente, praticadas pelo Banco do Brasil, percebe-se o alto preço pela utilização
indevida dos cartões de crédito.
Todavia, nas operações com cartões de crédito, afirma Amaral (2010) que “em muitas
situações se pode verificar a possibilidade de que as instituições financeiras e bancárias causem
danos, tanto material quanto de ordem morais, aos seus clientes em razão de falhas na prestação dos
serviços”, pode-se buscar a recuperação de algumas perdas. Cita como exemplo as operações
13
realizadas por meio de cartões de crédito, tais como a liberação de valores, a clonagem de cartões, a
emissão indevida de cartões e as cobranças de altas taxas de multas e juros quando há atrasos nos
pagamentos. Lembra-se, nem sempre o cliente consegue êxito em suas demandas. Porém, há casos
em que, mesmo que o contrato bancário estipule os indicadores, a justiça descosidera o valor
expresso em tal contrato.
Amaral (2010) apresenta o caso de um recurso de ação revisional de contrato de utilização
de cartão de crédito por cobranças de juros acima do limite legal negado pela justiça. As decisões
foram fundamentadas na relação de consumo e o recurso foi considerado improvido com a
justificativa de que,
Estando as instituições financeiras submetidas à disposições legais do Código de Defesa
do consumidor, conforme súmula nº 297 do STJ, restando devidamente possível a revisão
das cláusulas contratuais abusivas. Apesar da revogação do § 3º, artigo 192 da CF pela
Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2002, a questão da limitação dos juros foi
transferidas para as Leis Complementares, de modo que os juros ainda que
convencionados, poderão sofrer redução de acordo com os ditames do Código de Defesa
do Consumidor, a teor do que dispõem seus artigos 39, V e XI, e 51, IV, § 1º, III, e do
Código Civil, em seus artigos 406 e 591.
Em virtude dos abusos definidos nos regulamentos vigentes o julgador entendeu que a
capitalização de juros, afirma Amaral (2010), é vedada pelo nosso direito, mesmo quando
expressamente convencionado em contratos bancários. A jurisprudência em questão ainda confirma
que “é indevida a incidência da comissão de permanência ante o fato de que em sua fórmula já estão
embutidos juros, o que representa um enriquecimento sem causa do credor em detrimento do
devedor”. Fica evidente que na decisão exemplificada o julgador se baseou na lei complementar,
que zela pela defesa do consumidor e considera a sua hiposuficiência em face de seu agente
financiador.
Os estudos revelam que o perfil e as ações do usuário do cartão de crédito refletirão em sua
situação financeira. O vigilante se beneficia das vantagens. Porém, o usuário que não tem o hábito
de controlar adequadamente as suas finanças, ou o que não tenha capacidade financeira para
assumir alguns riscos, deve analisar e se cuidar para não cair em armadilhas que possam colocar em
risco as suas finanças.
A instituição bancária emissora de cartões de crédito, em muitos casos, ignora a capacidade
financeira e as possibilidades da manutenção do titular, concede créditos que superam as
possibilidades. Diante das negativas do fornecedor o titular fica indignado, sobretudo quando os
seus desejos de consumidor são contrariados. Neste caso, também o fornecedor tem os seus direito e
pode negar a operação a partir do uso de cartões de crédito. Tanto que Coelho (2010) é incisivo ao
afirmar que não se pode obrigar o fornecedor a aceitar pagamento mediante cartão de crédito, pois,
“mesmo o fornecedor credenciado pode condicionar a aceitação do cartão de crédito a valores
mínimos de compra, para que a transação conserve o interesse a sua empresa”.
14
Neste caso, a organização fornecedora poderá ter os risco de não recredenciamento pela
emissora, e, dependendo do contrato, punição por meio de multas, e, assim, percebe-se que há muita
subjetividades nas operações com cartões de créditos, mas, não se pode negar, os benefícios são
visíveis.
Considerações Finais
As reflexões realizadas a partir desta produção revelaram as complexas operações que
ocorrem nas operações com cartões de créditos e a integração de muitos agentes que oneram os
usuários dos mesmos.
Em que pesem todos os encargos, juros, multas e taxas de administração, que ultrapassam
em muito os demais encargos de operações financeiras, os usuários não afastam as possibilidades de
utilização dos cartões devido as facilidades nas operações, os parcelamentos e as renegociações de
dívidas. Razão pela qual, a cada dia, o número de usuários e de ofertantes de serviços crescem, e
tendem a aumentar, com vistas a satisfação de todos.
Também, os estudos confirmam que o uso indiscriminado do crédito concedido pela
instiuição financeira, penaliza os usuários, mas, não afasta a sua utilização, o que, certamente, gera
conflitos e demandas judiciais que visem a harmonia na relação creditícia.
O forte poder de atuação dos agentes financeiros, amparado por um sistema jurídico que
permite as cobranças abusivas de encargos, que variam de instituição para instituição, pode
desequilibrar o suário do ponto de vista econômico-financeiro e, certamente, o convida a ter cautela,
tanto na escolha do agente quanto na forma de investir os seus recuros em bens, produtos e serviços,
para que os cartões de crédito, que se apresentam como instrumento contemporâneo de utilidade
inquestionável, não seja uma potencial armadilha para o endividamento do usuário, de forma
consciente.
Referencial
AMARAL, Vilton Divino do. Contra banco: teoria e prática processual. Leme - SP: Editora
Jurídica Anhanguera, 2010.
Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (ABECS). Disponível em
www.abecs.org.br/novo-site/arquivos%20excel/evolução.xls. Acesso em 12 e 26/07/2010.
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Diagnóstico do Sistema de Pagamento de Varejo do Brasil –
Adendo
Estatístico-2009.
Versão
Preliminar
–
Julho/2010.
Disponível
em
http://www.bcb.gov.br/htms/spb/Diagnostico - Adendo-2009, pdf. Acessado em 26/07/2010.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código civil brasileiro.Vade Mecun. São Paulo:
Editora Saraiva, 2010.
15
BRASIL. Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários
e cria a Comissão de Valores Mobiliários. Vade Mecun. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.
BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as sociedades por ações.Vade
Mecun. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá
outas providencias.Vade Mecun. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.
COELHO, Fábio Ulho. Manual de direito comercial: direito de empresa. São Paulo: Editora
Saraiva, 2010.
CORNACHIONE, Daniella, CORONATO, Marcos. Tão jovem, tantas dívidas. Revista Época, 12
de julho de 2010, edição 634.
Emenda Constitucional nº. 40 de 29.5.2003.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio: o minidicionário da língua portuguesa.
Curitiba: Ed. Positivo, 2010.
FORTUNA, Eduardo. Mercado financeiro produtos e serviços. 16 ed. Rio de Janeiro: Editora
Qualitymark, 2005.
GARCIA, Plínio Gustavo Prado. Encargos financeiros nos cartões de crédito-2007. Disponível em
http://locuslegis.blogspot.com/2007/03/encargos-financeiros-nos-cartes-de.html.
Acesso
em
25/07/2010.
MAMED, Gladston. Manual de Direito Empresarial. São Paulo: Editora Atlas, 2009.
ROSENVALD, Nelson e FARIAS Cristiano Chaves. Direito das Obrigações. Rio de Janeiro:
Editora Lúmen Júris, 2008.
16
Download

1 CARTÃO DE CRÉDITO: INSTRUMENTO CONTEMPORÂNEO