Reclamante: Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul Reclamado: COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA SÃO PAULO – CELSP, João Batista Ely Alves, Maria Inês Borsa, Maria de Lourdes Moura, Mauro Corte Real, Jorge Alexandre Vanin, Nadir Becker e Joelci Clécio Almeida VISTOS, ETC. Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul ajuíza a ação cautelar nº 02115-2007203-04-00-7 em face da COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA SÃO PAULO – CELSP e COMISSÃO ORGANIZADORA DO SINDOS – CANOAS na pessoa de JOÃO BATISTA ELY ALVES, aduzindo em síntese, da existência de irregular convocação de assembléia para criação de novo sindicato pelo desmembramento da base territorial do autor, de modo a garantir o acesso, direito de voz e fiscalização do ato pelo sindicato autor, bem como, propiciar a identificação dos votantes e garantir a prática do voto secreto. Invocou os termos do ajuste de conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho em 30/11/2007, prevendo a observância do quanto pleiteado na presente ação (fl. 25/26). Foi deferida medida liminar nos termos da decisão interlocutória de fls. 109/115, garantindo o ingresso e direito de voz ao sindicato autor na referida assembléia, bem como, que fosse procedida a identificação dos professores através da CTPS, a coleta de votos em cada um dos regime de votação através de urna com cabine de votação, autorizando a fiscalização do ato pelo sindicato autor. Dos termos da medida liminar foram os reclamados cientificados por Oficial de Justiça nos termos da certidão de fl. 118 dos autos, a qual descreve ainda, o desenrolar dos fatos no referido acontecimento. A COMISSÃO ORGANIZADORA DO SINDOS – CANOAS apresenta CONTESTAÇÃO consoante as razões de fls. 130/135, procedendo na juntada de mandato firmado por João Batista Ely Alves e ata de posse do mesmo com presidente da entidade (fl. 135/136), aduzindo em síntese, que todos os termos do ajuste firmado perante o Ministério Público do Trabalho, bem como, todas as determinações contidas na medida liminar deferida foram atendidas na realização da assembléia para criação do SINDOS – CANOAS. Ataca o procedimento adotado pela Senhora Oficial de Justiça no cumprimento da medida liminar, e nega as afirmativas do sindicato autor. Comunica que a assembléia em questão deliberou pela aprovação do desmembramento do sindicato autor e pela criação do SINDOS –CANOAS, juntando a ata de fundação do SINDICATO DOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR DE CANOAS – RS – SINDOS (fl. 137/138) e outros documentos. Requer, no mérito, a improcedência da ação. A COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA SÃO PAULO – CELSP apresenta CONTESTAÇÃO nas fls. 163/164, aduzindo em síntese que as informações contidas na inicial não são verdadeiras, eis que a entidade de ensino não possui qualquer interesse ou ingerência nos atos praticados pela COMISSÃO ORGANIZADORA DO SINDOS – CANOAS. Informa ter cumprido as determinações exaradas na medida liminar deferida e requer a improcedência da ação no mérito. Foi apensada aos autos da referida ação cautelar nova ação cautelar autuada sob o nº 02119-2007-203-04-00-5 para tramitação conjunta. O Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul ajuíza a ação cautelar nº 021192007-203-04-00-5 em face da COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA SÃO PAULO – CELSP e COMISSÃO ORGANIZADORA DO SINDOS – CANOAS na pessoa de JOÃO BATISTA ELY ALVES, aduzindo em síntese, do descumprimento da medida liminar deferida no processo nº 02115-2007203-04-00-7 e do ajuste de conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho, invocando como prova os termos da certidão da Senhora Oficial de Justiça de fls. 118 daquele processo, juntando cópia na fl. 37 do presente, requerendo em síntese, medida liminar acautelatória de modo a suspender quaisquer efeitos da assembléia em litígio e seus resultados noticiados. Foi deferida medida liminar nos termos da decisão de fls. 39/45, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da assembléia de docentes iniciada em 03/12/2007 para criação do SINDOS – CANOAS, e caso já concluída a mesma, a suspensão de todos os seus efeitos até final julgamento da ação principal. Foi determinado o apensamento a ação cautelar nº 021152007-203-04-00-7 para julgamento conjunto. As reclamadas contestaram, respectivamente, nas fls. 163/164 e 198/202, requerendo a improcedência da ação cautelar. O Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul ajuíza a ação ordinária (principal das cautelares preparatórias) autuada sob o nº 00010-2008-203-04-00-4 em face da COMISSÃO ORGANIZADORA DO SINDOS – CANOAS nas pessoas de João Batista Ely Alves, Maria Inês Borsa, Maria de Lourdes Moura, Mauro Corte Real, Jorge Alexandre Vanin, Nadir Becker, Joelci Clécio Almeida e Evandro César Dias Gomes em 07/01/2008, postulando em síntese: a) declarar a nulidade da assembléia realizada em 03/12/2007, tornando sem efeitos quaisquer atos e documentos dela provenientes e emanados; b) julgar procedentes as ações cautelares apensadas; c) benefício da gratuidade judiciária; d) pagamento de honorários assistenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00. Foi retificado o pólo passivo para constar somente as pessoas físicas indicadas na inicial, haja vista não contar a Comissão Organizadora do Sindos – Canoas, com personalidade jurídica própria. Maria de Lourdes Moura apresenta contestação escrita conforme razões de fls. 229/232, aduzindo em síntese, que a demanda foi proposta em face da Comissão Organizadora do SINDOS – CANOAS, integrada na época pela contestante. Informa, no entanto, que restou fundado o Sindicato dos Docentes do Ensino Superior de Canoas, RS – SINDOS e eleito e empossada a primeira diretoria conforme documentos juntados na ação cautelar 02115-2007-203-04-00-7, razão pela qual, a comissão organizadora não mais subsiste pois esgotadas as atribuições. Argumenta, ainda, que a pretensão de desconstituição daquela entidade sindical, somente pode ser apreciada em demanda proposta em face da própria, já com personalidade jurídica própria na data da propositura da ação, e não mais em face dos membros que compunham a comissão pró-criação do referido sindicato, comissão que deixou de existir com o esgotamento das atribuições para a qual foi criada. Requer a extinção do feito sem apreciação do mérito ante sua ilegitimidade de parte. No mérito impugna os termos da inicial e requer a improcedência da ação. Evandro César Dias Gomes apresenta contestação consoante as razões de fl. 236/237. Requer a exclusão do feito por ilegitimidade passiva eis que desde março de 2008 não mais integra o referido movimento sindical relacionado ao SINDOS. No mérito impugna os termos da inicial e requer a improcedência da ação. João Batista Ely Alves, Maria Inês Borsa, Mauro Corte Real, Jorge Alexandre Vanin, Nadir Becker, Joelci Clécio Almeida contestam consoante as razões de fls. 244/274. Invocam a ilegitimidade passiva, eis que com a realização da assembléia que se pretende anular foi fundado o Sindicato dos Docentes do Ensino Superior de Canoas, RS – SINDOS, e eleita e empossada a primeira diretoria. Entende, assim, que a comissão organizadora não mais subsiste pois esgotadas as atribuições. Argumenta, ainda, que a pretensão de desconstituição daquela entidade sindical, somente pode ser apreciada em demanda proposta em face da própria, já com personalidade jurídica própria na data da propositura da ação, e não mais em face dos membros que compunham a comissão pró-criação do referido sindicato, comissão que deixou de existir com o esgotamento das atribuições para a qual foi criada. Requer a extinção do feito sem apreciação do mérito ante sua ilegitimidade de parte. No mérito impugna os termos da inicial e requer a improcedência da ação. Nas fls. 348/352 João Batista Ely Alves manifesta-se com relação as ações cautelares 02119-2007203-04-00-5 e 02115-2007-203-04-00-7 (manifestação juntada aos autos da ação ordinária em razão do apensamento das cautelares), requerendo a intervenção como interessado ante a ilegitimidade passiva reconhecida da Comissão Organizadora do Sindos – Canoas levada a efeito na ação principal, e requerendo, em conseqüência, a extinção das ações cautelares sem apreciação do mérito. Sobre as contestações das ações cautelares e principal e da intervenção de João Batista Ely Alves nas ações cautelares, manifesta-se o sindicato autor consoante as razões de fls. 356/377 e 392/394 dos autos. Reitera as manifestações lançadas nas exordiais. Argumenta que as ações cautelares foram incorretamente autuadas pelo Cartório da Vara, eis que indicada a Comissão Organizadora do SINDOS nas pessoas de João Batista Ely e Maria Inês Borsa, sendo estes que integram o pólo passivo da demanda e não a referida comissão que não possui personalidade jurídica própria. Conforme decisão de fls. 396, foi acolhida a existência do erro de autuação e determinada a retificação para fazer constar do pólo passivo das ações cautelares João Batista Ely ao invés da Comissão Organizadora do Sindos – Canoas. Nas fls. 407/417 dos autos João Batista Ely apresenta CONTESTAÇÃO a ambas as ações cautelares apensas, requerendo, em síntese, a improcedência das mesmas. Nas fls. 435/436 dos autos, em audiência realizada em 06/03/2009, foi o processo extinto sem apreciação do mérito em face do reclamado Evandro César Dias Gomes na forma do artigo 267, VIII, do CPC. Foi produzia prova documental e colhido o depoimento pessoal do reclamado Nadir Becker. Nas fls. 444 se seguintes o Ministério Público do Trabalho exara parecer pela procedência das ações propostas. Encerradas instrução e audiência, foi determinado pelo Juiz que os autos viessem conclusos para publicação de sentença em Secretaria no dia 25/05/2009. Não tendo sido possível a publicação da sentença na referida data, a publicação foi adiada sine die. É o relatório. ISTO POSTO: PRELIMINARMENTE O Sindicato autor não atendeu ao comando contido no artigo 806 do CPC em face da reclamada COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA SÃO PAULO – CELSP, eis que efetivada a medida cautelar apensa de nº 02115-2007-203-04-00-7 e 02119-2007-203-04-00-5 na data de 03/12/2007, não houve a propositura da ação principal em face da referida reclamada. Nos termos do artigo 808, I, do CPC, a ação cautelar nº 02115-2007-203-04-00-7 e 02119-2007-203-04-00-5 são extintas, sem apreciação do seu mérito, em face da COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA SÃO PAULO – CELSP. No que se refere a COMISSÃO ORGANIZADORA DO SINDOS – CANOAS, as ações cautelares ajuizadas indicam como representante da mesma João Batista Ely Alves e a ação ordinária, além de João Batista Ely Alves, outras diversas pessoas físicas que compõe o pólo passivo da demanda. Nas fls. 24 e 396, restou decidido que a COMISSÃO ORGANIZADORA DO SINDOS – CANOAS não integra o pólo passivo em nome próprio, eis que na realidade é composta pelas pessoas físicas indicadas, devendo estas integrar o pólo passivo, tendo havido erro de autuação nas ações cautelares apensas. Foi retificada a autuação nesse sentido tanto nas ações cautelares como na ação principal. Foi, ainda, desentranhada a procuração de fl. 226/227 outorgada pelo Sindicato dos Docentes do Ensino Superior de Canoas, RS – SINDOS, eis que o mesmo não integra o pólo passivo da demanda em nome próprio, conforme inclusive esclarecido na ata de fl. 224 pelo próprio sindicato autor. Resta esclarecido, assim, que a COMISSÃO ORGANIZADORA DO SINDOS – CANOAS não possui personalidade jurídica própria e não integra os pólos passivos das demandas, sendo esta integrada pelas pessoas físicas que formaram a referida comissão. Postas tais premissas, restam prejudicadas as preliminares para extinção dos feitos sem apreciação do mérito por ilegitimidade passiva da Comissão Organizadora, bem como, entendo que a ação principal foi regularmente proposta no prazo legal previsto no artigo 808, I, do CPC, já que as medidas cautelares foram efetivas em 03/12/2007 (fl. 118 do processo 02115-2007-203-04-00-7 e fls. 45 do processo 02119-2007203-04-00-5), tendo a ação principal sido proposta em 07/01/2008, no primeiro dia útil após o recesso forense, figurando no pólo passivo das ações cautelares e da ação principal o reclamado João Batista Ely Alves. Merece análise preliminar, ainda, a ausência no pólo passivo do Sindicato dos Docentes do Ensino Superior de Canoas, RS – SINDOS. Registro que o mesmo se fez presente através do presidente eleito João Batista Ely Alves que apresentou atos constitutivos, ata de eleição e instrumento de procuração, o que foi desentranhado (fl. 226/227), eis que a referida pessoa jurídica não integra o pólo passivo da demanda em nome próprio, conforme inclusive esclarecido na ata de fl. 224 pelo próprio sindicato autor. Nesse sentido, há que se apreciar das preliminares das defesas no sentido de que inviável o julgamento do mérito para declarar nula a assembléia que deliberou pela criação do referido sindicato, se este não integrar o pólo passivo da demanda. Quanto ao tema, acolho a manifestação do Ministério Público do Trabalho de fls. 444 e seguintes dos autos. Quando da propositura das ações cautelares não poderia ter sido demandado o Sindicato dos Docentes do Ensino Superior de Canoas, RS – SINDOS, eis que a assembléia objeto do litígio das ações cautelares, se destinava justamente a deliberar pela criação ou não do referido sindicato. Quando da propositura da ação principal, não obstante já realizada a assembléia que deliberou pela criação do sindicato, seus efeitos foram suspensos em razão da medida cautelar deferida no processo 02119-2007-203-04-00-5 (fl. 39/45 daqueles autos apensos), e, portanto, não se cogita da existência válida do referido sindicato, eis que o registro levado a efeito em 17/12/2007 (fl. 275), não possui qualquer validade porquanto calcado em deliberação de assembléia cujos efeitos foram suspensos por decisão judicial. Desta feita, nenhuma irregularidade existe para ser sanada. Tenho, portanto, que as pessoas físicas que integram o pólo passivo das demandas são legítimas, pois se refere ao grupo de pessoas que levou a efeito a iniciativa de criação do Sindicato dos Docentes do Ensino Superior de Canoas, RS – SINDOS, através da criação de nova categoria profissional e desmembramento da base territorial do sindicato autor, promovendo a publicidade do ato e a realização da assembléia para tal fim. Rejeito, assim, as preliminares invocadas nas contestações. MÉRITO No mérito o debate se revela singelo. Os membros da comissão para criação do SINDOS – CANOAS, reclamados João Batista Ely Alves e Maria Inês Borsa, firmaram perante o Ministério Público do Trabalho termo de ajuste de conduta, onde se obrigaram, como representantes da referida comissão, em garantir na assembléia a votação secreta em todos os itens da pauta, bem como, em identificar todos os presentes à assembléia, colhendo lista de presença e fazendo consta da ata o total de votantes em cada escrutínio, bem como, lavrar a respectiva ata até o final da assembléia e entregar cópia ao SINPRO (sindicato autor). Na ação cautelar 02115-2007-203-04-00-7 foi deferida a medida cautela de fls. 109/115, determinando que os membros da comissão observassem quando da realização da assembléia as seguintes determinações: a) garantir o ingresso e o direito de voz dos dirigentes do Sinpro/RS; b) proceder a identificação dos professores presentes pela exibição da CTPS; c) garantir o voto secreto com o uso de cabines e urna; d) permitir a fiscalização da identificação dos presentes, da coleta dos votos, do escrutínio e da elaboração da ata pelo Sinpro/RS. A certidão da senhora Oficial de Justiça de fl. 118, a qual goza de fé-pública e cujos termos não foram infirmados por outros meios de prova, não obstante impugnada pelas defesas, apresenta literalmente o integral descumprimento, tanto do ajuste de conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho, como dos termos da medida cautelar deferida. Importante referir, que os próprios representantes da comissão perante o MPT ajustaram ainda, que o descumprimento do ajuste de fl. 94 implicaria em nulidade da assembléia. Não obstante vários serem os argumentos jurídicos em prol da procedência da presente demanda, conforme já lançado nas decisões liminares das ações cautelares apensas, tenho a que força executiva a que se referem os artigos 5º e 6º da Lei 7.347/85 e artigo 876, caput, da CLT se revela suficientemente hábil a ensejar a nulidade pleiteada na presente demanda. No mais, de modo a evitar tautologia, acolho como se aqui transcritas as razões de mérito lançadas pelo Ministério Público do Trabalho nas fls. 444 e seguintes dos autos. JUSTIÇA GRATUITA Indefiro o pedido de gratuidade judiciária ao sindicato autor, por não se inserir a pessoa jurídica no conceito de pobreza previsto na Lei 1060/50. Tampouco está o sindicato atuando como assistente nos termos da Lei 5584/70, mas em nome próprio, pelo que, indevida a assistência judiciária sob tal prisma legal. Defiro, no entanto, aos reclamados, pessoas físicas, na forma do artigo 790, § 3º da CLT e da Lei 1060/50, o benefício da justiça gratuita. SUCUMBÊNCIA A presente lide, embora da competência da Justiça do Trabalho nos termos da EC 45/2005, não versa sobre relação de emprego, sendo portanto, aplicável o princípio da sucumbência previsto no artigo 20 do CPC nos termos da Instrução Normativa 27 do TST, eis que no caso concreto as partes não contam com o jus postulandi. Condeno, assim, os reclamados João Batista Ely Alves, Maria Inês Borsa, Maria de Lourdes Moura, Mauro Corte Real, Jorge Alexandre Vanin, Nadir Becker e Joelci Clécio Almeida ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados em 20% do respectivo valor da causa, em prol do autor, ficando no entanto, dispensados do pagamento, ante ao deferimento do benefício da Justiça Gratuita. Deixo de condenar o sindicato autor aos ônus da sucumbência em face da COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA SÃO PAULO –CELSP, eis que a mesma não formulou pedido nesse sentido em sua contestação, descabendo a referida condenação de ofício. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo EXTINTA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO AS AÇÕES CAUTELARES nº 02115-2007-203-04-00-7 e 02119-2007-203-04-00-5 propostas pelo Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul contra a COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA SÃO PAULO – CELSP na forma do artigo 808, I, do CPC, e julgo no mérito PROCEDENTES as ações cautelares apensas nº 02115-2007-203-0400-7 e 02119-2007-203-04-00-5 movidas por Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul contra João Batista Ely Alves e PROCEDENTE a Ação Ordinária nº 00010-2008-203-0400-4 movida por Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul contra João Batista Ely Alves, Maria Inês Borsa, Maria de Lourdes Moura, Mauro Corte Real, Jorge Alexandre Vanin, Nadir Becker e Joelci Clécio Almeida, nos seguintes termos: 1 – Tornar definitiva as medidas cautelares liminarmente deferidas nas ações cautelares 02115-2007203-04-00-7 e 02119-2007-203-04-00-5 (apensos); 2 – Declarar a nulidade da assembléia realizada em 03/12/2007 para criação do Sindicato dos Docentes do Ensino Superior de Canoas, RS – SINDOS, tornando sem efeito os atos e documentos dela emanados. Custas de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor total das causas de R$ 60.000,00, e honorários advocatícios de sucumbência de 20% do valor das causas, pelos reclamados e dispensados ante a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Desentranhem-se os documentos juntados e arquive-se. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. Luiz Fernando Bonn Henzel Juiz do Trabalho