PORTARIA CFA Nº 47, de 10 de setembro de 2013
Atualiza o PLANO DE CARGOS E
SALÁRIOS DO CONSELHO FEDERAL DE
ADMINISTRAÇÃO (PCS/CFA).
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento
aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA
aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 392, de 3 de dezembro de 2010,
CONSIDERANDO os estudos realizados pela Comissão Especial para Rever a
Estrutura Administrativa Operacional, e o Plano de Cargos e Salários do CFA, instituída
pela Portaria CFA nº 16, de 1º de fevereiro de 2013,
RESOLVE,
Art. 1º. Atualizar o PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO CONSELHO FEDERAL
DE ADMINISTRAÇÃO (PCS/CFA), na forma do Anexo à presente Portaria.
Art. 2º. Os efeitos da presente Portaria retroagem a 20 de março de 2013,
complementando os efeitos da Portaria CFA nº 57 de 04 de julho de 2011, revogadas as
disposições em contrário.
Adm. Sebastião Luiz de Mello
Presidente
CRA-MS N.º 013
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Regulamento do PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO
CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO (PCS/CFA)
APRESENTAÇÃO
O Plano de Cargos e Salários do CFA define a política de administração de
recursos humanos, implementada na forma de princípios e modelo de gestão com
critérios, metodologia e ferramentas para a prática da gestão com vistas à plena
implantação, desenvolvimento, avaliação e gerenciamento de um Plano de Cargos e
Salários com base em competências alinhado às estratégias do Conselho Federal de
Administração.
SUMÁRIO
CAPÍTULO I
Finalidade e objetivos .......................................................
4
CAPÍTULO II
Princípios básicos da gestão de recursos humanos .....
5
CAPÍTULO III
Bases conceituais .............................................................
5
CAPÍTULO IV
Gestão dos recursos humanos ........................................
7
CAPÍTULO V
Estrutura dos cargos ........................................................
9
CAPÍTULO VI
Critérios para a progressão .............................................
12
CAPÍTULO VII
Critérios para a promoção ................................................
12
CAPÍTULO VIII
Administração de salários................................................
13
CAPÍTULO IX
Avaliação de desempenho dos empregados ..................
14
CAPÍTULO X
Criação e atualização de cargos e funções ....................
14
CAPÍTULO XI
Disposições gerais e transitórias ....................................
15
ANEXOS
Relação de anexos ao PCS/CFA ......................................
17
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CAPÍTULO I
Finalidade e Objetivos
Art. 1º O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO CONSELHO FEDERAL DE
ADMINISTRAÇÃO (PCS/CFA) estabelece os princípios norteadores e fundamentais da
política de recursos humanos adotada pelo CFA e tem por finalidade dotar o CFA de um
sistema de gestão de seus recursos humanos com base em competências, base para a
eficácia de suas atribuições.
Art. 2º. O PCS/CFA tem como objetivo geral à valorização do trabalho ajustada
gradativamente ao praticado no mercado, levando em consideração o perfil de
competência profissional, exigido em cada trabalho específico do CFA preservando sua
sustentabilidade.
I - Os objetivos específicos do Plano de Cargos e Salários:
1. Assegurar o desempenho profissional dos seus empregados para melhorar
continuamente os resultados organizacionais alinhados às políticas e
estratégias do CFA;
2. Promover a remuneração do trabalho de forma clara e transparente de
acordo com regras estabelecidas e com a legislação trabalhista vigente;
3. Estabelecer os critérios de progressão e de promoção com base em
competências para o desenvolvimento profissional e da melhoria da
remuneração do trabalho;
4. Permitir a aplicação sistemática de mecanismos administrativos de
mobilidade vertical e horizontal nos diversos níveis, visando a incentivar o
desenvolvimento dos empregados de acordo com as competências.
5. Identificar os cargos, mediante as respectivas descrições flexíveis e prérequisitos indispensáveis ao pleno desenvolvimento dos empregados do
CFA;
6. Criar condições motivacionais de modo a estimular a auto-estima do
empregado com o trabalho;
7. Estimular as condições para o interesse no autogerenciamento do
crescimento profissional de cada empregado.
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8. Servir de base para o desenvolvimento de futuras políticas de recompensas
(remuneração fixa, benefícios e remuneração variável) e
9. Estabelecer diretrizes para a distribuição equitativa na administração da
remuneração nos diversos momentos do processo de administração.
Parágrafo único. O PCS/CFA é um instrumento normativo, porém, dinâmico que
enseja ser periodicamente atualizado, mediante métodos e técnicas específicas, de
acordo com o comportamento da gestão dos recursos humanos registrada no mercado de
trabalho em relação aos cargos correspondentes.
CAPÍTULO II
Princípios Básicos da Gestão dos Recursos Humanos
Art. 3º O Plano de Cargos e Salários reflete o comprometimento do CFA com a
valorização dos seus recursos humanos.
Art. 4º Quaisquer alterações no PCS, tais como inclusões, exclusões, mudanças de
nomenclatura e reclassificações, serão da competência do Presidente, ouvida a Diretoria
Executiva do CFA.
Art. 5º A Diretoria Administrativa e Financeira será responsável pelo processamento
das alterações do PCS, bem como pela emissão, divulgação e adequada aplicação de
seu conteúdo no âmbito do CFA.
CAPÍTULO III
Bases Conceituais
Art. 6º Com a finalidade de uniformizar o entendimento a respeito da terminologia
adotada consideram-se as seguintes denominações:
IEMPREGADO é toda pessoa física que integra a força de trabalho do CFA,
com vínculo empregatício legalmente estabelecido;
II- ADMISSÃO é a forma de contratação empregatícia estabelecida pela
celebração do contrato de trabalho, após processo seletivo público, sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), observado o disposto nos artigos 8º e 9º deste
Regulamento.
III- CARGO é o conjunto de atribuições, obrigações, desafios e responsabilidades
genéricas de mesma complexidade, porém, podendo ser de naturezas diferentes.
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Representa o conjunto de funções específicas do conjunto de atribuições componentes de
uma posição organizacional, provido por concurso público;
IV- CLASSE: Agrupamentos de funções avaliadas com totais de pontos próximos,
que originaram os respectivos cargos para os quais a tabela apresenta as faixas salariais
para os níveis simples e senior.
V- FUNÇÃO: Conjunto de responsabilidades, obrigações, desafios e
responsabilidades específicas relacionadas a trabalhos específicos de mesma natureza.
VI- NÍVEL: Representa o estágio de evolução e maturidade do ocupante do cargo.
Todos os cargos têm o nível normal e o nível senior, destinado aos empregados que
atingirem o mínimo de 10 (dez) avaliações positivas no nível normal do cargo, após a
implantação deste PCS.
VII- FUNÇÃO DE CONFIANÇA é o conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas ao empregado efetivo pelo exercício de coordenação, assessoria e outras
previstas na Estrutura organizacional do CFA;
VIII- CARGO EM COMISSÃO é o conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas a alguém pelo exercício de direção e assessoramento, previstas na Estrutura
Organizacional do CFA de livre provimento e exoneração;
IX- QUADRO DE PESSOAL é o conjunto que indica, em seus aspectos
qualitativos e quantitativos, a força de trabalho necessária ao desempenho das atividades
gerais e específicas do CFA;
X- ENQUADRAMENTO é o posicionamento do empregado no Quadro de Pessoal
do CFA, de acordo com os critérios estabelecidos pelo PCS/CFA e por atos
complementares;
XI- FAIXA SALARIAL é a definição de uma amplitude salarial que contempla os
valores remuneratórios de cada Cargo, fixados em Níveis e Estágios;
XII- NÍVEL é a subdivisão do Cargo, apresentado numa escala horizontal
crescente, posicionando o empregado e representando um valor monetário traduzido em
salário;
XIII- PADRÃO: São os diferentes degraus da tabela salarial, representados por
algarismos romanos.
XIV- SALÁRIO é a contraprestação pecuniária básica, devida pelo CFA ao
empregado ou ao ocupante do cargo em comissão pelo efetivo exercício do cargo;
XV- GRATIFICAÇÃO PELA FUNÇÃO DE CONFIANÇA é a vantagem pecuniária
adicionada ao salário-base do empregado em razão do exercício das funções de chefia,
coordenação e assessoria, conforme Estrutura Organizacional do CFA;
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XVI- REMUNERAÇÃO é o valor monetário devido pelo CFA para o empregado,
formado pelo salário-base e acrescido dos adicionais a que tenha direito por lei, acordo
coletivo de trabalho ou liberalidade do CFA, em função do seu Cargo;
XVII- AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO é o conjunto de normas e procedimentos que
objetivam avaliar o empregado no exercício do cargo com vistas a possibilidade de sua
ascensão segundo seus méritos no cargo;
XVIII- MÉRITO é o resultado da incidência de esforços de um empregado, que se
dedica com reconhecida eficiência e eficácia em suas obrigações específicas,
coincidentemente com os objetivos do CFA;
XIX- PROGRESSÃO é a passagem do empregado de um Estágio para outro
imediatamente superior, de acordo com os parâmetros fixados no art. 22 deste PCS;
XX- PROMOÇÃO é mudança de classe de acordo com os arts. 23 e 24 deste PCS;
XXI- PESQUISA SALARIAL é o instrumento que visa identificar o nível do salário
corrente para o cargo no mercado de trabalho, compreendendo salários, gratificações,
bem como vantagens e outros benefícios proporcionados aos empregados.
XXII- COMPETÊNCIA: Qualidade/capacidade para atingir cada resultado nas
responsabilidades. Soma: conhecimentos + habilidades + atitudes. O Perfil de
competência do profissional consiste no conjunto de conhecimentos, habilidades e
atitudes requeridas para o preenchimento das funções e cargos, cuja competência visa
objetivos e resultados numa perspectiva de gestão estratégica.
XXIII- ATITUDE: Refere-se ao querer fazer a partir do desejo, motivação e
compromisso pessoal com a consecução da competência, mediante demonstração de
respeito, lealdade, compromisso, disposição para o trabalho em equipe de forma ética e
responsável.
XXIV- HABILIDADE: Refere-se à capacidade de aplicar os conhecimentos, ou seja,
de saber fazer; saber aplicar na prática o conhecimento cognitivo.
XXV- CONHECIMENTO: Consiste no saber, enquanto um conjunto de informações
formais, processadas e agregadas de significado e valor por uma pessoa.
XXVI- CURVA SALARIAL: Demonstra a tendência estatística das médias salariais
do mercado e do CFA.
XXVII- DESCRIÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES: Compreende todas as
responsabilidades dos ocupantes de cada cargo e função.
XXVIII- DESCRIÇÃO AMPLA DE ATIVIDADES: Compreende as responsabilidades
gerais dos ocupantes de um mesmo cargo amplo, consolidadas as responsabilidades das
funções que originaram tal cargo e que foram avaliadas no intervalo de pontos que a
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posicionaram na mesma classe da tabela salarial proposta, não implicando que um
mesmo ocupante venha a exercer todas elas.
CAPÍTULO IV
Gestão dos Recursos Humanos
Art. 7º O Quadro de Pessoal do CFA será constituído de cargos efetivos, funções de
confiança e cargos em comissão, constantes do Anexo I deste PCS.
Parágrafo único. Os empregados integrantes do Quadro de Pessoal e os designados
para os cargos em comissão serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT).
Art. 8º A admissão de empregado deverá ser efetuada em consonância com as
vagas previstas no Quadro de Pessoal do CFA, mediante processo seletivo público,
exceto quanto aos cargos em comissão, estes de livre provimento e exoneração do
Presidente, ouvida a Diretoria Executiva.
Parágrafo único. O processo seletivo deverá obedecer a preceitos fixados pelo CFA.
Art. 9º A admissão de pessoas para ocupar os cargos de provimento efetivo do
CFA dar-se-á por processo de seleção pública.
Art 10 Os perfis para admissão observam as descrições das funções específicas,
constantes do Plano de Cargos e Salários do CFA e deverão ser resumidos pela
Coordenação de Recursos Humanos para atender as especificações de cada seleção
pública.
Art. 11 Todo empregado recém-admitido deverá ser enquadrado no Padrão I do
nível do cargo para o qual prestou o processo seletivo.
Art. 12 O empregado recém-admitido integrará o Quadro de Pessoal do CFA após
cumprir o período de experiência de conformidade com a legislação trabalhista, e, ser
aprovado na avaliação de desempenho específica para fins de sua efetivação, sem
prejuízo da avaliação de desempenho anual.
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Parágrafo único. O empregado em período de experiência deverá ser submetido a
avaliação de desempenho, sendo considerado aprovado se obtiver, no mínimo, 70%
(setenta por cento) da nota máxima daquela avaliação.
Art. 13 É vedada a admissão de ex-empregado que tenha sido demitido por justa
causa.
Art. 14 O enquadramento do empregado na classe relativa a seu cargo, conforme os
parâmetros definidos no Capítulo V, constitui sua classificação profissional no Quadro de
Pessoal do CFA.
Art. 15 A todo empregado do CFA deverá corresponder uma classificação
profissional que se constitui no referencial básico da gestão dos recursos humanos do
CFA.
Art. 16 Todo empregado progredido ou promovido será enquadrado com o salário
correspondente para o seu Cargo na Tabela de Salários dos Cargos do CFA.
Art. 17 Consideram-se reajustes salariais coletivos as alterações salariais de caráter
geral, abrangendo os cargos constantes da tabela de salários dos cargos e dos cargos
em comissão e das gratificações das funções de confiança, aprovadas pela Diretoria
Executiva e efetuadas de acordo com índices e periodicidade preestabelecidos, visando
atender parâmetros legais ou normativos em vigor.
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CAPÍTULO V
Estrutura dos Cargos
Art. 18 Os recursos humanos do Conselho Federal de Administração estão
organizados e distribuídos em quatro cargos entre amplos e específico, classificados de
acordo com a complexidade técnica dos serviços correspondentes:
•
•
•
•
Cargo – Agente de Serviços
Cargo – Assistente
Cargo – Analista
Cargo – Administrador
Parágrafo único: O cargo de Agente de Serviços é de natureza e atividades
operativas; o cargo de Assistente é de natureza e atividades em nível de complexidade
média; o cargo de Analista é de natureza e atividades técnicas e complexidade superior; o
cargo de Administrador é privativo desse profissional e é de natureza e atividades
técnicas e complexidade superior.
Art. 19 Os cargos estão classificados em dois níveis, sendo um básico ou técnico,
correspondente à fase inicial da classe e outro sênior, correspondente a fase mais
experiente da classe, ambos a partir do ingresso no CFA.
•
Cargo Agente de Serviços
a) Nível Agente de Serviços
b) Nível Agente de Serviços Sênior
•
Cargo Assistente
a) Nível Assistente
b) Nível Assistente Sênior
•
Cargo Analista
a) Nível Analista Técnico
b) Nível Analista Técnico Sênior
•
Cargo Administrador
a) Nível Administrador
b) Nível Administrador Sênior
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Art. 20 A cada nível corresponde respectivamente uma classe salarial:
• Classe 1 – Nível Agente de Serviços
• Classe 2 – Nível Agente de Serviços Sênior
• Classe 3 – Nível Assistente
• Classe 4 – Nível Assistente Sênior
• Classe 5 – Nível Analista
• Classe 6 – Nível Analista Sênior
• Classe 5 – Nível Administrador
• Classe 6 – Nível Administrador Sênior
§ 1º Cada classe possui uma faixa salarial correspondente, estabelecida conforme
pesquisa de mercado de acordo com a complexidade dos cargos.
§ 2º Cada classe é composta por dez padrões, devendo receber progressão o
empregado que obtiver avaliação positiva, conforme o quadro de vagas estabelecido pela
Diretoria Executiva.
Art. 21 As funções de confiança são destinadas ao desenvolvimento da gestão do
CFA nas diversas câmaras e áreas de trabalho e decisão.
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Assessor Especial da Presidência
Assessor Jurídico
Coordenador de Administração e Finanças
Coordenador de Desenvolvimento Institucional
Coordenador de Estudos e Projetos Estratégicos
Coordenador de Fiscalização e Registro Profissional
Coordenador de Formação Profissional
Coordenador de Gestão Pública
Coordenador de Recursos Humanos
Coordenador de Relações Internacionais e Eventos
Coordenador de Tecnologia da Informação
Coordenador do Gabinete da Presidência
Chefe da Seção de Compras
Chefe da Seção de Orçamento e Finanças
§ 1º: As atribuições das funções de confiança poderão ser exercidas por
empregados ocupantes de cargos efetivos ou comissionados.
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§ 2º A designação de coordenadores, assessores e outros previstos na estrutura
organizacional do CFA poderá ser precedida de processo seletivo preparatório, composto
entre outros de conhecimentos, habilidades e atitudes essenciais ao pleno exercício da
função, com vistas a contribuírem ao alcance de resultados estratégicos para o CFA.
Art. 22 São cargos em comissão de livre provimento e exoneração do CFA:
• Assessor de Auditoria, Normas e Controle Interno
• Assessor de Comunicação
• Assessor de Estudos e Projetos Estratégicos
• Assessor de Imprensa
• Assessor da Presidência
• Superintendente
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CAPÍTULO VI
Critérios para a Progressão
Art. 23 A progressão é a evolução salarial de um padrão, dentro de uma mesma
classe do cargo ocupado pelo empregado, após o interstício mínimo de um ano de efetivo
exercício e conforme a avaliação de desempenho.
IResultado da avaliação de desempenho anual para fins de progressão na
classe deverá ser considerado, conforme definido no processo das avaliações;
II- Estará apto à promoção o empregado que obtiver, no mínimo, 80% (oitenta
pontos percentuais) da nota máxima da avaliação de desempenho;
III- Observância do limite de progressões fixado pela Diretoria Executiva.
§ 1º A classificação dos candidatos à Progressão será feita em ordem crescente,
observada a pontuação obtida conforme o inciso I deste artigo, sendo, na ocorrência de
empate, decidida a favor do empregado com mais tempo de serviço no CFA e, em
persistindo o empate, para o de mais idade.
§ 2º O número de vagas disponíveis para a progressão será definido anualmente
pela Diretoria Executiva, formalizado mediante portaria.
§ 3º A progressão ocorrerá, quando for o caso, será aplicada no mês da data base
seguinte.
CAPÍTULO VII
Critérios para a Promoção
Art. 24 A promoção é a mudança de classe dentro do cargo efetivo e deverá
respeitar necessariamente o resultado da avaliação de desempenho e o tempo mínimo de
efetivo exercício de um ano no último padrão da classe do cargo e, ainda, atender a
descrição da função correspondente da nova Classe.
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Art. 25 Além dos requisitos de tempo de efetivo exercício, a promoção somente será
concedida se o empregado tiver ascendido a todos os padrões da classe inicial, mediante
os seguintes requisitos:
I-
resultado da avaliação de desempenho, aplicada ao ocupante do cargo;
II-
estar classificado entre os candidatos à promoção;
III-
observar o limite de Promoções, fixado pela Diretoria Executiva.
§ 1º A classificação dos candidatos à promoção será feita em ordem decrescente,
observada a pontuação obtida conforme o inciso I deste artigo, sendo, na ocorrência de
empate, decidida a favor do empregado com mais tempo de serviço no CFA e, em
persistindo o empate, para o mais idoso.
§ 2º O número de vagas disponíveis para a promoção será definido anualmente pela
Diretoria Executiva, formalizado mediante portaria.
§ 3º A promoção ocorrerá, quando for o caso, sempre no mês da data base dos
empregados do CFA.
CAPÍTULO VIII
Administração de Salários
Art 26 A remuneração dos empregados será composta do salário do cargo efetivo,
constantes de um dos dez padrões da classe acrescido de vantagens legais.
Parágrafo único: O salário de admissão será mantido após o período de
experiência, de acordo com a CLT.
Art 27 A remuneração dos cargos em comissão será composta unicamente do
salário do cargo conforme tabela de remuneração dos cargos em comissão.
Art 28 A Coordenação de Recursos Humanos do CFA registrará os valores
referentes às gratificações de funções nos apontamentos funcionais e carteiras
profissionais dos funcionários designados às funções de confiança.
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Parágrafo único: Serão registrados nas carteiras os títulos dos cargos amplos,
condição para permitir flexibilidade aos gestores para fazerem eventuais rodízios de
funções em suas áreas.
Art 29 O novo empregado além de ser registrado no título do cargo, será
enquadrado no padrão inicial ( I ) da faixa salarial da classe correspondente ao seu
ingresso e designado a área de atuação que irá trabalhar.
Art 30 Alterações salariais coletivas, que decorrerem de acordos ou dissídios
coletivos serão aplicadas nas datas bases da categoria, sendo usado sempre um
percentual único que incidirá sobre os salários do mês anterior e sobre os valores das
tabelas salariais.
Art 31 Os aumentos salariais deverão acontecer da seguinte forma:
I. Nas progressões será enquadrado no padrão imediatamente posterior, em
observância ao resultado da avaliação de desempenho.
II. Ocupantes de cargos efetivos que venham a ser designados para exercerem
função de confiança farão juz à respectiva gratificação.
Art 32 O empregado poderá ser remanejado de funções e de uma área para outra,
desde que não implique em mudança de cargo.
Parágrafo único: o remanejamento ocorrerá quando houver vaga e não poderá
implicar em alteração de remuneração ou pagamento de qualquer vantagem pecuniária
extraordinária.
CAPÍTULO IX
Avaliação de Desempenho dos Empregados
Art. 33 O processo de avaliação de desempenho no CFA baseia-se em
competências, será realizado anualmente, no período de março a maio e abrangerá todos
os empregados.
Art. 34 As normas de aplicação da avaliação de desempenho com os fatores e
instrumentos, serão definidos em portaria específica.
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Art. 35 O resultado da avaliação final será, necessariamente, apresentado ao
empregado em entrevista com o avaliador.
Parágrafo único. Julgando-se prejudicado, o empregado poderá recorrer à Diretoria
Executiva imediatamente após a ciência do resultado, apresentando os argumentos para
cada fator em que houver discordância.
Art. 36 Compete à Diretoria Administrativa e Financeira coordenar o processo de
avaliação de desempenho, garantindo suporte em termos de preparação de formulários,
tabulações, cadastro e arquivo dos documentos referentes a esse processo.
Art. 37 Além da avaliação de desempenho formal, cada coordenador, assessor e
outros previstos na Estrutura organizacional do CFA; deverão acompanhar,
contidianamente o desempenho de seus colaboradores de modo a criar oportunidades
para produzir resultados para sua evolução profissional.
Art. 38 Integra o processo de avaliação de desempenho a evolução escolar do
empregado em todos os níveis de ensino que, por implicar na progressão na classe,
elimina pedidos de adicional por titulação, desde que sejam, necessariamente,
compatíveis com o cargo e função que desempenha.
Parágrafo único. Os cursos, de que trata este artigo, são aqueles devidamente
reconhecidos pelo sistema oficial de ensino que, para serem aceitos, dependem de
parecer prévio da Câmara de Formação Profissional do CFA.
CAPÍTULO X
Criação e Atualização de Cargos e Funções
Art 39 A criação de novos cargos e funções dependerá de prévia autorização da
Diretoria Executiva.
Art 40 A criação de novos cargos e funções ocorrerá por exigência da
implantação de novos trabalhos e processos ou de reorganização estrutural, devendo a
Coordenação de Recursos Humanos providenciar esboço de descrição da nova função,
juntamente com o coordenador, assessor e outros previstos na Estrutura organizacional
do CFA; da área para o processo de seleção.
I. O novo cargo ou a nova função deverá ter suas responsabilidades e
competências devidamente descritas.
II. No caso de alterações de conteúdos de funções existentes, caberá a atualização
ao responsável pela coordenação, assessoria e outros previstos na Estrutura
organizacional do CFA; imediato juntamente com a área de recursos humanos
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para se procederem às atualizações e posterior aprovação pela Diretoria
Executiva.
CAPÍTULO XI
Disposições Gerais
Art. 41 Anualmente, por ocasião da elaboração do orçamento do CFA para o
exercício seguinte, deverá ser levada em consideração a destinação de dotação
orçamentária para as progressões e promoções a serem verificadas naquele exercício.
Art. 42 Os cargos em comissão, de livre escolha, designação e exoneração, não
estão sujeitos às regras deste PCS, considerando que não se encontram organizados em
carreiras, face à temporariedade de seus desempenhos..
Art. 43 Em casos não previstos neste PCS, a Diretoria Executiva do CFA deverá ser
consultada, para efeito de definição.
Disposições transitórias
Art 44 São condições a serem observadas quando da implantação do Plano de
Cargos e Salários (PCS) do CFA:
a) O Plano de Cargos e Salários (PCS) será implantado de acordo com
cronograma estipulado pela Diretoria Executiva do CFA.
b) O empregado deverá ser enquadrado no padrão (I) inicial da faixa
correspondente à sua função no cargo ou, quando já tiver salário superior ao
padrão mínimo, será enquadrado no padrão cujo valor se situe logo acima de
sua remuneração atual.
c) Para efeito de enquadramento à nova tabela salarial deste PCS, todos os
adicionais eventualmente existentes passam a ser incorporados ao salário do
funcionário, ficando esses totalmente extintos.
d) Para ingressar no PCS os empregados deverão assinar termo de adesão ao
novo PCS, declarando de livre e expontânea vontade a aceitação das novas
regras
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e) Poderá o CFA promover a revisão do presente PLANO DE CARGOS E
SALÁRIOS a qualquer tempo.
Aprovado pela Portaria CFA nº 47, de 10 de setembro de
2013, quando da 8ª reunião da Diretoria Executiva,
retroagindo seus efeitos a partir de 20 de março de 2013.
Adm. Sebastião Luiz de Mello
Presidente do CFA
CRA/MS Nº 013
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ANEXOS
Relação de Anexos ao PCS/CFA
I
Quadro de Pessoal
1. Cargos efetivos
2. Cargos, níveis, classe e padrão
3. Cargos, níveis e provimento
4. Cargos e funções
5. Funções de confiança
6. Cargos em comissão
II
Descrição do cargo de agente de serviços
III Descrição do cargo de assistente
IV Descrição do cargo de analista, analista sênior, Administrador e Administrador Sênior
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ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL
1 – CARGOS EFETIVOS
CARGOS
CLASSE
PADRÕES
AGENTE DE SERVIÇOS
1e2
IaX
ASSISTENTE
3e4
IaX
ANALISTA
5e6
IaX
ADMINISTRADOR
5e6
IaX
2 – CARGOS, NÍVEIS, CLASSE E PADRÃO
CARGO
NÍVEIS
CLASSE
PADRÃO
AGENTE DE SERVIÇOS
1
IaX
AGENTE DE SERVIÇOS SÊNIOR
2
IaX
ASSISTENTE
3
IaX
ASSISTENTE SENIOR
4
IaX
ANALISTA TÉCNICO
5
IaX
ANALISTA TÉCNICO SENIOR
6
IaX
ADMINISTRADOR
5
IaX
ADMINISTRADOR SÊNIOR
6
IaX
AGENTE
ASSISTENTE
ANALISTA
ADMINISTRADOR
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3 – CARGOS, NÍVEIS E PROVIMENTO
CARGO
NÍVEIS
PROVIMENTO
AGENTE DE SERVIÇOS
Seleção pública
AGENTE DE SERVIÇOS SENIOR
Promoção
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
Seleção pública
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO SENIOR
Promoção
ANALISTA TÉCNICO
Seleção pública
ANALISTA TÉCNICO SENIOR
Promoção
ADMINISTRADOR
Seleção pública
ADMINISTRADOR SÊNIOR
Promoção
AGENTE
ASSISTENTE
ANALISTA
ADMINISTRADOR
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4 – CARGOS E FUNÇÕES
CARGO
NÍVEL
FUNÇÃO
Agente de Portaria
Agente de Serviços
Auxiliar de Serviços Gerais
Copeira
Motorista
AGENTE DE
SERVIÇOS
Agente de Portaria Sênior
Agente de Serviços Sênior
Auxiliar de Serviços Gerais Sênior
Copeira Sênior
Motorista Sênior
Assistente Administrativo
Programador
Assistente
Profissional de Manutenção
Técnico em Contabilidade
Técnico em Suporte de Rede
ASSISTENTE
Assistente Administrativo Sênior
Programador Sênior
Assistente Sênior
Profissional de Manutenção Sênior
Técnico em Contabilidade Sênior
Técnico em Suporte de Rede Sênior
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CARGO
NÍVEL
FUNÇÃO
Analista de Banco de Dados
Analista de Relações Públicas
Analista
Analista de Sistemas
Analista Jurídico
Analista de Contabilidade
Designer
ANALISTA
Analista de Banco de Dados Sênior
Analista de Relações Públicas Sênior
Analista Sênior
Analista de Sistemas Sênior
Analista Jurídico Sênior
Analista de Contabilidade Sênior
Designer Sênior
Analista Técnico
ADMINISTRADOR
Analista Técnico Sênior
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Administrador
Administrador Sênior
5 –FUNÇÕES DE CONFIANÇA
FUNÇÕES
Assessores, chefes
e coordenadores
DESCRIÇÕES
VAGAS
Assessor Especial da Presidência
1
Assessor Jurídico
1
Coordenador de Administração e Finanças
1
Coordenador de Desenvolvimento Institucional
1
Coordenador de Estudos e Projetos Estratégicos
1
Coordenador de Fiscalização e Registro Profissional
1
Coordenador de Formação Profissional
1
Coordenador de Gestão Pública
1
Coordenador de Recursos Humanos
1
Coordenador de Relações Internacionais e Eventos
1
Coordenador de Tecnologia da Informação
1
Coordenador do Gabinete da Presidência
1
Chefe da Seção de Compras
1
Chefe da Seção de Orçamento e Finanças
1
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6 – CARGOS EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO
VAGAS
Assessor da Presidência
2
Assessor de Auditoria, Normas e Controle Interno
1
Assessor de Comunicação
1
Assessor de Imprensa
1
Assessor de Estudos e Projetos Estratégicos
1
Superintendente
1
TOTAL
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7
ANEXO II
DESCRIÇÃO DO CARGO DE AGENTE DE SERVIÇOS E AGENTE DE SERVIÇOS
SÊNIOR
DESCRIÇÃO GENÉRICA DAS ATIVIDADES:
1. Prestar suporte para a realização de serviços externos que necessitem de
deslocamentos com o uso de automóvel, conduzindo e transportando pessoas, bens,
documentos e materiais diversos.
2. Prestar serviços de apoio, realizando com responsabilidade e excelência, atividades
externas e internas.
3. Responsabilizar-se pela manutenção geral de equipamentos, máquinas e instalações
do CFA, executando reparos diversos e acompanhando serviços de terceiros
4. Prestar suporte para a realização de serviços externos que necessitem de
deslocamentos com uso do automóvel.
5. Realizar com cordialidade e eficiência os serviços de copa e limpeza, atendendo as
necessidades do público interno e externo, providenciando o fornecimento de água e
café, bem como manter a copa em ordem para facilitar o recebimento e preparo do
lanche para os funcionários.
6. Transportar o presidente e os conselheiros do CFA para o aeroporto, hotéis, CFA e
eventos, assim como para órgãos governamentais, dirigindo a van ou o carro de
passageiro, de acordo com o número de visitantes.
7. Cuidar da limpeza e bom funcionamento dos veículos do CFA, mantendo o controle
das datas de revisões, providenciando consertos de emergência, levando-os para
lavagem ou lavando-os pessoalmente.
Competências amplas:
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Competência para apoiar as áreas nas atividades externas.
Competência para apoiar as áreas nas atividades internas.
Competência para avaliar e acompanhar os serviços de terceiros.
Competência para resolução de problemas diversos, externamente.
Competência para executar reparos em máquinas, instalações e equipamentos.
Competência para executar serviços de limpeza
Competência para conduzir pessoas.
Competência para cuidar dos veículos
Competência para cuidar do funcionamento da copa.
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Funções específicas e formação escolar mínima:
Funções avaliadas e agrupadas na classe 1 e 2 do PCS – Níveis simples e sênior:
•
•
•
•
•
•
•
•
Agente de Portaria: ensino fundamental completo;
Auxiliar de Serviços Gerais: ensino fundamental completo;
Copeira: ensino fundamental completo;
Motorista: ensino fundamental completo e Carteira Nacional de Habilitação,
categoria D;
Agente de Portaria Sênior: ensino médio completo;
Auxiliar de Serviços Gerais Sênior: ensino médio completo;
Copeira Sênior: ensino médio completo;
Motorista Sênior: ensino médio completo e Carteira Nacional de Habilitação,
categoria D.
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ANEXO III
DESCRIÇÃO DE CARGO ASSISTENTE e ASSISTENTE SENIOR
DESCRIÇÃO GENÉRICA DAS ATIVIDADES
1. Executar atividades de apoio técnico-operacional à sua área de atuação.
2. Realizar atividades que não possuam caráter analítico.
3. Organizar e controlar as informações e tramitação de documentos da Área em que
atua, providenciando triagens, entregas internas e externas, follow-up e
arquivamento.
4. Assistir aos superiores da área em que atua na produção de melhores e mais
rápidos resultados.
5. Redigir e digitar correspondências e demais documentos relacionados à sua rotina
diária.
6. Operar sistemas relacionados à sua rotina diária, incluindo dados, alterando
informações e emitindo relatórios com o uso da informática.
7. Auxiliar na preparação de dados e na organização de reuniões que envolvam
superiores e pares.
8. Garantir um atendimento de qualidade às consultas internas e externas, sobre
assuntos referentes à sua área de atuação.
Competências amplas:
•
•
•
•
•
Competência para elaborar planilhas de controle e operar sistemas.
Competência para redigir e digitar comunicações
Competência para se incumbir de tarefas técnicas atinentes às suas funções.
Competência providenciar a execução de rotinas externas e internas.
Competência para selecionar, encaminhar e prestar informações pertinentes às
rotinas.
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Funções específicas e formação escolar mínima:
Funções avaliadas e agrupadas nas classes 2 e 3 do PCS – Níveis simples e sênior
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Assistente Administrativo: ensino médio completo;
Programador: ensino médio completo;
Profissional de Manutenção: ensino médio completo e curso da NR10;
Técnico em Contabilidade: ensino médio e registro no CRC;
Técnico em Suporte de Rede: ensino médio completo;
Assistente Administrativo Sênior: ensino médio e cursando educação superior;
Programador Sênior: ensino médio e e cursando educação superior;
Profissional de Manutenção Sênior: ensino médio, curso da NR10 e cursando
educação superior;
Técnico em Contabilidade Sênior: ensino médio, registro no CRC e cursando
educação superior;
Técnico em Suporte de Rede Sênior: ensino médio e cursando educação
superior.
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ANEXO IV
DESCRIÇÃO DE CARGO ANALISTA, ANALISTA SÊNIOR, ADMINISTRADOR E
ADMINISTRADOR SÊNIOR
DESCRIÇÃO GENÉRICA DAS ATIVIDADES
1. Pesquisar e coletar dados/informações referentes à sua área, fornecendo subsídios
para sua atuação.
2. Analisar dados/informações referentes à sua área de atuação, organizando,
consolidando, prestando informações a seus superiores, pares e órgãos
fiscalizadores.
3. Prestar apoio técnico e burocrático a superiores e colegas na elaboração de planos,
estruturação de informações, elaboração de apresentações aos níveis superiores,
coleta e análise de informações, bem como sugerindo conteúdos e inclusão de
novos assuntos.
4. Prestar apoio ao CFA em atividades relacionadas à sua responsabilidade específica.
5. Subsidiar o fornecimento de dados para tomada de decisões, assim como elaborar e
fornecer instrumentos formais para controle e cumprimento das obrigações fiscais,
financeiras e/ou legais.
6. Manter e organizar documentos relacionados às suas atribuições.
7. Reunir ou confeccionar materiais de apoio para as reuniões da Área em que atua.
8. Assistir ao superior da área em que atua, bem como aos especialistas e pares mais
experientes, visando contribuir para a produção de melhores e mais rápidos
resultados.
Competências amplas:
•
•
•
•
•
•
Competência para identificar fontes de informações.
Competência para coletar e analisar dados.
Competência para coordenar e controlar rotinas e procedimentos operacionais.
Competência para acompanhar, interpretar e aplicar legislações.
Competência para redigir orientações sobre sua área de atuação.
Competência para redigir e organizar a tramitação interna e externa de
documentos.
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•
•
•
Competência para programar e definir prioridades de compromissos rotineiros.
Competência para pesquisar assuntos técnicos.
Competência para organizar dados, analisar e gerar informações.
Funções específicas e formação escolar mínima:
• Administrador: educação superior em Administração e registro no CRA/DF.
• Analista de Banco de Dados: educação superior em áreas da tecnologia da
informação e capacitação específica;
• Analista de Relações Públicas: educação superior em Comunidação Social, com
habilitação em Relações Públicas;
• Analista de Sistemas: educação superior em tecnologia da informação e
capacitação específica;
• Analista Jurídico: educação superior em Direito e registro na OAB/DF
• Analista de Contabilidade: educação superior em Contabilidade, com registro no
CRC/DF.
• Designer: educação superior em áreas da tecnologia da informação e capacitação
específica;
• Administrador Sênior: bacharel em Administração, registro no CRA/DF e pósgraduação completa.
• Analista de Banco de Dados Sênior: capacitação específica e pós-graduação
completa;
• Analista de Relações Públicas Sênior: habilitação em Relações Públicas e pósgraduação completa;
• Analista de Sistemas Sênior: capacitação específica e pós-graduação completa;
• Analista Jurídico Sênior: educação superior em Direito, registro na OAB e pósgraduação completa;
• Analista de Contabilidade Sênior: registro no CRC e pós-graduação completa.
Designer Sênior Designer: capacitação específica e pós-graduação completa.
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