O regime da contratação pública
aplicável aos projetos cofinanciados pelo FSE:
aspetos mais relevantes
Lisboa, 18 de junho de 2013
Oradores:
António Ribeiro
Deolinda Martins
(IGFSE)
Maria José Bessa
(INCI)
18-06-2013
1
PROGRAMA
1 - A Contratação Pública no âmbito dos projetos cofinanciados pelo
Fundo Social Europeu (FSE);
2 - Principais inconformidades identificadas ao nível dos projetos
cofinanciados pelo FSE;
3 - A Contratação Pública Eletrónica – gestão dos Contratos Públicos .
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2
1 - A Contratação Pública
no âmbito
dos projetos cofinanciados
pelo
Fundo Social Europeu
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3
Princípios fundamentais (dos Tratados Europeus) aplicáveis à
celebração dos contratos públicos
• princípio da liberdade de estabelecimento;
• princípio da livre prestação de serviços;
• princípio da livre circulação de mercadorias;
• princípio da igualdade de tratamento;
• princípio da proibição de discriminação em razão da nacionalidade;
• princípio da transparência;
• princípio da publicidade adequada.
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4
Princípios fundamentais (dos Tratados Europeus) aplicáveis à
celebração dos contratos públicos
Os princípios da igualdade de tratamento e de não-discriminação
implicam uma obrigação de transparência que consiste em garantir, a favor
de todos os potenciais concorrentes, um grau de publicidade adequado
para garantir a abertura do contrato à concorrência.
O princípio da transparência exige que uma empresa localizada noutro
Estado-Membro possa ter acesso às informações adequadas relativas ao
contrato antes de este ser adjudicado, por forma a que essa empresa possa
manifestar, querendo, o seu interesse na obtenção desse contrato.
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5
Estão submetidos ao Código dos Contratos Públicos todos os contratos
celebrados por entidades adjudicantes
Âmbito subjetivo – o conceito de entidade adjudicante
Âmbito objetivo – os contratos e a contratação não excluídos
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ÂMBITO SUBJETIVO
Artigo 2º n.º 1 - São entidades adjudicantes:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
O Estado;
As Regiões Autónomas;
As autarquias locais;
Os institutos públicos;
As fundações públicas;
As associações públicas;
As associações
públicas ou privadas integradas por entidades
adjudicantes acima referidas que sejam por estas controladas.
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ÂMBITO SUBJETIVO
Artigo 2.º n.º 2, alínea a) – São entidades adjudicantes
Comporta a verificação cumulativa de que:
• Pessoa coletiva;
• Tenha sido criada especificamente com o objetivo de satisfazer
necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial;
• beneficia de financiamento maioritariamente público ou está sujeita ao
controlo de gestão de entidade(s) do n.º 1 do artigo 2.º ou tem um órgão
de administração, direção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares foi
designada, direta ou indiretamente por entidade(s) do n.º 1 do artigo
2.º.
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ÂMBITO SUBJETIVO
Artigo 2.º n.º 2, alínea a) – São entidades adjudicantes
Financiamento maioritariamente público
Entende-se por financiamento público todo e qualquer fluxo de
recursos financeiros públicos de origem nacional e comunitária, que
contribuam para o funcionamento e desenvolvimento das atividades da
entidade, atribuídos mediante auxilio financeiro sem contraprestação
específica.
O financiamento público considera-se maioritário sempre que o seu
valor seja superior a 50,00% do valor total dos proveitos obtidos em
toda a atividade (incluindo os decorrentes da atividade comercial e
industrial) no exercício orçamental em causa.
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ÂMBITO SUBJETIVO
Artigo 2.º n.º 2, alínea a) – São entidades adjudicantes
Financiamento maioritariamente público
Documentos que servem de base à aferição:
• Orçamento previsional referente ao ano da decisão de contratar
(quando exista);
• Documentos de prestação de contas referentes ao último exercício
orçamental findo (ano económico), com relatório e contas aprovados
(Balanço, Informação Empresarial Simplificada, etc);
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ÂMBITO SUBJETIVO
Artigo 2.º n.º 2, alínea a) – São entidades adjudicantes
Financiamento maioritariamente público
Momento em que se afere:
Previamente a cada decisão de contratar tendo por base os
documentos e período temporal atrás referidos
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ÂMBITO SUBJETIVO
Artigo 2.º n.º 2, alínea a) – São entidades adjudicantes
Controlo de gestão
Uma entidade está sujeita ao controlo de gestão
Quando exista uma relação de domínio em que uma entidade
adjudicante do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 2.º tem poderes de
superintendência (orientação) e de supervisão, incluindo os poderes de
tutela sobre os atos de gestão da entidade dominada.
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ÂMBITO SUBJETIVO
Artigo 2.º n.º 2, alínea a) – São entidades adjudicantes
Entidade cuja maioria dos titulares dos órgãos de administração,
direção ou de fiscalização foi designada, direta ou indiretamente por
entidade(s) do n.º 1 do artigo 2.º
O poder de designar a maioria dos titulares dos órgãos sociais da
entidade dominada consubstanciam uma influência dominante por
parte de uma das entidades adjudicantes do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo
2.º do CCP.
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ÂMBITO SUBJETIVO
Entidades do n.º 2 do artigo 2.º do CCP
O desenvolvimento de projetos no âmbito do FSE, insere-se nas políticas
públicas cofinanciadas por aquele Fundo Estrutural.
Consubstancia uma atividade de interesse geral destituída de caráter
industrial ou comercial, que não visa a obtenção de lucro.
Os apoios atribuídos no âmbito do FSE consubstanciam financiamento
público.
Porque o financiamento da atividade é assegurado por fundos públicos
esta atividade deve ser qualificada como “não atividade económica”, à luz
das regras relativas ao mercado único e à concorrência.
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ÂMBITO SUBJETIVO
Artigo 2.º n.º 2, alínea a) – Exemplos de entidades adjudicantes
Associação empresarial de direito privado, com a qualidade de câmara
de comércio e indústria, pessoa coletiva de utilidade pública, regida
pelo Decreto-lei n.º 244/92, de 20.10, que colabore com a
administração central, regional ou local na prossecução do interesse
público ou preste serviços aos agentes económicos em geral ou que
tenha por fim/missão realizar serviços que impulsionam a atividade
comercial;
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ÂMBITO SUBJETIVO
Artigo 2.º n.º 2, alínea a) – Exemplos de entidades adjudicantes
Associação empresarial, de direito privado, que promova ou tenha por
objeto social promover o ensino e a formação profissional, a ciência e a
tecnologia, as atividades de interesse público ou quaisquer outras
atividades destinadas ao serviço dos agentes económicos em geral ou
de interesse para a economia nacional ou regional;
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ÂMBITO SUBJETIVO
Artigo 2.º n.º 2, alínea a) – Exemplos de entidades adjudicantes
Sociedade comercial, privada, que execute ou tenha por objeto social
executar
projetos
de
formação
profissional
cofinanciada,
designadamente de formação e educação de adultos;
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ÂMBITO SUBJETIVO
Artigo 2.º n.º 2, alínea a) – Exemplos de entidades adjudicantes
Pessoa coletiva, de natureza pública ou privada, sem fins lucrativos,
proprietária de Escola Profissional ou de qualquer estrutura de
formação ou ensino;
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ÂMBITO SUBJETIVO
Artigo 2.º n.º 2, alínea a) – Exemplos de entidades adjudicantes
• Sociedade comercial privada que desenvolve ou tem por objeto social
realizar atividade de formação e ensino na área da saúde;
• Sociedade comercial privada que desenvolve ou tem por objeto social
desenvolver atividade de formação profissional executando projetos
dirigidos, designadamente, a ativos empregados, a ativos
desempregados, públicos desfavorecidos, jovens ou adultos
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ÂMBITO SUBJETIVO
Artigo 2.º n.º 2, alínea a) – Exemplos de entidades adjudicantes
Associação privada, equiparada a pessoa coletiva de utilidade pública
para efeitos de acesso a financiamentos, que tem por atribuições ,
designadamente, promover os interesses comuns dos associados que
representa, prestar serviços que favorecem a atividade económica do
turismo em geral, desenvolver a formação profissional, ou contribuir
para a formação de políticas e estabelecer quadros de apoio favoráveis
ao desenvolvimento do turismo e da economia nacional;
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ÂMBITO SUBJETIVO
Artigo 2.º n.º 2, alínea a) – Exemplos de entidades adjudicantes
Cooperativa de solidariedade social que desenvolva ou tenha por
missão desenvolver atividades no domínio das políticas sociais
(educação, formação profissional, emprego, atividades de ocupação
socialmente úteis, lar residencial, apoio domiciliário);
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ÂMBITO SUBJETIVO
Artigo 2.º n.º 2, alínea a) – Exemplos de entidades adjudicantes
Empresas do setor empresarial do Estado, local (municipal) e regional
(Regiões Autónomas).
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ÂMBITO OBJETIVO
Artigo 4.º - Contratos excluídos
• Contratos de direito internacional;
• Contratos de trabalho em funções públicas e contratos
individuais de trabalho;
• Contratos de doação de bens móveis a favor de qualquer entidade
adjudicante;
• Contratos relacionados com bens imóveis;
• Contratos cujo objeto diga respeito a programas destinados a
emissão de radiodifusão ou relativos a tempo de emissão.
18-06-2013
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ÂMBITO OBJETIVO
Artigo 5.º - Contratação excluída (entre outros)
• Contratos cujas prestações não estão nem sejam suscetíveis de estar
submetidas à concorrência do mercado;
• Contratos de aquisição de serviços que tenham por objeto os serviços de
saúde e de carácter social mencionados no anexo II-B da Diretiva
2004/18/CE;
• Contratos de aquisição de serviços
de educação e formação
profissional mencionados nesse anexo, que confiram certificação
escolar ou certificação profissional;
• Contratos celebrados com uma entidade adjudicante, resultante de um direito
exclusivo;
• Contratos cujo objeto consista na atribuição de subsídios e subvenções por
parte das entidades do n.º 1 do artigo 2.º.
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ÂMBITO DE APLICAÇÃO (síntese)
• Estado;
• Regiões Autónomas;
• Autarquias Locais;
• Institutos Públicos;
• Fundações Públicas;
• Associações Públicas;
Contratos públicos
celebrados por
• Associações de que façam
parte entidades do n.º 1 do
art.º 2.º, e com financiamento
maioritariamente público, ou
controlo
de
gestão,
ou
designação da maioria dos
titulares dos órgão de gestão.
Não
Excluídos
(art.ºs 4.º e 5.º)
Entidades
públicas
ou
privadas
criadas
especificamente
para
satisfazer necessidades de
interesse geral, sem caráter
industrial ou comercial, cuja
atividade económica se não
submeta à lógica de mercado
e da livre concorrência.
Com financiamento público
maioritário ou controlo de
gestão ou a maioria dos
titulares dos órgão de
gestão designados por
entidades adjudicantes.
APLICA-SE O CCP
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1.1– Contratos de aquisição
de serviços
de
educação
e
formação profissional
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CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE
SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Alínea f) do n.º 4 do artigo 5.º
(contratação excluída da aplicação, na integra, da Parte II do CCP)
 Contratos de aquisição de serviços que tenham por objeto os
serviços de educação e formação profissional mencionados no
Anexo II-B da Diretiva 2004/18/CE, que confiram certificação
escolar ou certificação profissional
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CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE
SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Alínea f) do n.º 4 do artigo 5.º
(contratação excluída da aplicação, na integra, da Parte II do CCP)
Aos contratos de aquisição de serviços a que se refere a alínea f)
do n.º 4 do artigo 5.º só são aplicáveis algumas das disposições
da Parte II do CCP (artigos 49 e 78.º)
A tais contratos é, ainda, aplicável o disposto no n.º 6 e n.º 7 do
artigo 5.º do CCP
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CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE
SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
O Anexo II-B, alterado pelo Anexo VII do Regulamento (CE) n.º 213/2008 da
Comissão de 28.11.2007
“Serviços de educação e formação profissional”
Correspondem à categoria de serviços 24 do Anexo VII do Regulamento
(CE) n.º 213/2008 da Comissão de 28.11.2007 do Vocabulário Comum
para os Contratos Públicos - Códigos “CPV”
O objeto destes contratos de aquisição de serviços deve incluir-se num
dos códigos “CPV” 80100000-5 a 80660000-8 para poderem ser
abrangidos pela exclusão da alínea f) do n.º 4 do artigo 5.º
(Ficam de fora os n.ºs de ref.ª 80533000-9, 80533100-0, 80533200-1) Anexo VII
Anexo I
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OUTROS ASPETOS RELEVANTES
PARA
A
LEGALIDADE
DOS
PROCEDIMENTOS
Vocabulário Comum para os Contratos Públicos - códigos “CPV”
O vocabulário principal assenta numa estrutura de códigos em árvore, até nove
algarismos, aos quais corresponde uma designação que descreve os
fornecimentos, as obras ou os serviços objeto do contrato.
O código numérico comporta 8 algarismos e subdivide-se em:
Divisões, (XX000000-Y);
Grupos, (XXX00000-Y);
Classes, (XXXX0000-Y);
Categorias, (XXXXX000-Y)
Cada um dos três algarismos finais acrescenta um grau de precisão suplementar
dentro de cada categoria.
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CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE
SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Alínea f) do n.º 4 do artigo 5.º
(contratação excluída da aplicação, na integra, da Parte II do CCP)
Estão abrangidos pela exceção:
Todos os contratos cujo objeto consista na prestação de serviços direta e
exclusivamente relacionados com a prestação de serviços de formação.
A formação cofinanciada pelo FSE corresponde a “formação certificada”,
tendo por enquadramento o Sistema Nacional de Qualificações (DecretoLei n.º 396/2007, de 31.12).
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CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE
SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Alínea f) do n.º 4 do artigo 5.º
(contratação excluída da aplicação, na integra, da Parte II do CCP)
Definição de “formação certificada” - Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31.12
“Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:
(…)
f) «Formação certificada» a formação desenvolvida por entidade
formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino
reconhecido pelos ministérios competentes;
(…)”
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CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE
SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Alínea f) do n.º 4 do artigo 5.º
(contratação excluída da aplicação, na integra, da Parte II do CCP)
Admite-se o enquadramento na alínea f) do n.º 4 do artigo 5.º da formação
contínua e a formação-ação entendidas como formação organizacional ou
no contexto da empresa, na medida em que:
• contribui para a promoção da “qualificação” dos ativos assente numa
lógica de aprendizagem ao longo da vida
• é formação que concorre para a certificação de uma qualificação, no
âmbito do processo de reconhecimento, validação e certificação de
competências - RVCC profissional.
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CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE
SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Alínea f) do n.º 4 do artigo 5.º
(contratação excluída da aplicação, na integra, da Parte II do CCP)
Estão direta e exclusivamente relacionados com a prestação de serviços
de formação os contratos de prestação de serviços que tenham por
objeto:
As atividades associadas a cada uma das fases que constitui
o ciclo formativo.
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CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE
SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Alínea f) do n.º 4 do artigo 5.º
(contratação excluída da aplicação, na integra, da Parte II do CCP)
São atividades associadas a cada uma das fases que constitui o ciclo
formativo:
• atividades de diagnóstico das necessidades de formação;
• conceção dos objetivos e conteúdos formativos;
• organização das ações de formação:
• execução e acompanhamento da formação;
• avaliação dos resultados da formação.
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CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE
SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Alínea f) do n.º 4 do artigo 5.º
(contratação excluída da aplicação, na integra, da Parte II do CCP)
Recursos humanos - Anexo II da Portaria n.º 851/2010:
•
•
•
•
•
•
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Gestor de formação;
Coordenador pedagógico;
Formadores;
Outros agentes (ex. tutores, mediadores, etc);
Colaborador (atendimento diário);
Colaborador qualificado (prestação de serviço para assegurar a
contabilidade organizada).
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CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE
SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Alínea f) do n.º 4 do artigo 5.º
(contratação excluída da aplicação, na integra, da Parte II do CCP)
“Serviços de educação e formação profissional” não integram:
• “serviços de familiarização e formação para o utilizador de informática”;
• “formação em matéria de informática”;
• “cursos de informática”.
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CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE
SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Alínea f) do n.º 4 do artigo 5.º
(contratação excluída da aplicação, na integra, da Parte II do CCP)
A formação
em
matéria
de
informática
só
poderá
ter
enquadramento na alínea f), quando os conteúdos de
informática não predominem na carga horária.
Este entendimento é válido para as Unidade de Formação de
Curta Duração (UFCD) individualmente consideradas - formação
modular certificada.
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CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE
SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Alínea f) do n.º 4 do artigo 5.º
(contratação excluída da aplicação, na integra, da Parte II do CCP)
Não são subsumíveis na alínea f), nomeadamente, os contratos de:
• Prestação de serviços de consultoria em gestão e afins;
• Prestação de serviços de contabilidade, auditoria e de escrituração;
• Locação (aluguer) de quaisquer equipamentos ou recursos, ainda que
direta e exclusivamente destinados à formação;
•Aquisição de mobiliário para a sala de aula, designadamente, secretárias,
armários, bancos, cadeiras, ainda que destinados direta e exclusivamente
à formação;
(cont.)
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CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE
SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Alínea f) do n.º 4 do artigo 5.º
(contratação excluída da aplicação, na integra, da Parte II do CCP)
Não são subsumíveis na alínea f), nomeadamente, os contratos de:
(cont.)
•Prestação de serviços de limpeza de edifícios;
• Prestação de serviços de segurança e vigilância;
•Telecomunicações;
• Transporte terrestre e aéreo de passageiros;
•Aquisição de materiais, ainda que direta e exclusivamente destinados à
formação;
• Outros contratos de prestação de serviços que tenham por objeto
atividade(s) que não integrem o ciclo formativo.
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1.2 – Obrigações das Entidades
Adjudicantes
e
Boas Práticas
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OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES
ADJUDICANTES E BOAS PRÁTICAS
Obrigações pré-contratuais
Artigo 5.º, n.º 4, al. f) - contratação excluída da aplicação, na integra, da Parte II do CCP
Quando o contrato a celebrar se subsuma na exceção da alínea f) a entidade
adjudicante DEVE:
Incluir em caderno de encargos, ainda que simplificado, especificações
técnicas, claras, precisas e não discriminatórias, respeitando as condições
fixadas no artigo 49.º do CCP (n.ºs 5 e 6 alínea a) do artigo 5.º e cfr. art. 23.º
da Diretiva 2004/18/CE);
18-06-2013
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42
OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES
ADJUDICANTES E BOAS PRÁTICAS
Obrigações pré-contratuais
Artigo 5.º, n.º 4, al. f) - contratação excluída da aplicação, na integra, da Parte II do CCP
Quando o contrato a celebrar se subsuma na exceção da alínea f) e se trate de
uma entidade adjudicante do n.º 1 do artigo 2.º do CCP, a entidade DEVE:
Observar as obrigações relativas à habilitação do adjudicatário e à prestação
de caução incluídas nos Capítulos VIII e IX do Título II da Parte II do CCP.
(artigos 81.º a 91.º, ex vi n.º 7 do artigo 5.º)
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OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES
ADJUDICANTES E BOAS PRÁTICAS
Obrigações pré-contratuais
Artigo 5.º, n.º 4, al. f) - contratação excluída da aplicação, na integra, da Parte II do CCP
Quando o contrato a celebrar se subsuma na exceção da alínea f) a entidade
adjudicante DEVE:
Obedecer aos princípios gerais da atividade administrativa
e
Observar as normas que concretizem preceitos constitucionais constantes do
Código do Procedimento Administrativo (no respeito pelos princípios da
igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé –
n.º 2 do artigo 266.º e n.º 3 do artigo 268.º da Constituição da República
Portuguesa)
18-06-2013
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44
OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES
ADJUDICANTES E BOAS PRÁTICAS
Outras obrigações
Artigo 5.º, n.º 4, al. f) - contratação excluída da aplicação, na integra, da Parte II do CCP
Quando o contrato a celebrar se subsuma na exceção da alínea f) e o valor
do contrato seja igual ao superior ao limiar de aplicação da Diretiva
(anteriormente designado “limiar comunitário”), a entidade adjudicante (do
artigo 2.º, n.ºs 1 e 2) DEVE:
No prazo de 30 dias, após a adjudicação, enviar o anúncio de adjudicação
do contrato ao Serviço das Publicações do Jornal Oficial da União Europeia,
para publicação no suplemento – série S.
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OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES
ADJUDICANTES E BOAS PRÁTICAS
Boas práticas
Artigo 5.º, n.º 4, al. f) - contratação excluída da aplicação, na integra, da Parte II do CCP
Quando o contrato a celebrar se subsuma ou não na exceção da alínea f)
constitui BOA PRÁTICA:
Dirigir convite a um número não inferior a três operadores económicos,
para a apresentação de propostas, relativamente aos contratos cujo
preço contratual seja superior a 10.000€.
18-06-2013
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46
OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES
ADJUDICANTES E BOAS PRÁTICAS
Boas práticas
Artigo 5.º, n.º 4, al. f) - contratação excluída da aplicação, na integra, da Parte II do CCP
Quando o contrato a celebrar se subsuma ou não na exceção da alínea f)
constitui BOA PRÁTICA:
Antes da abertura do procedimento a entidade pode recorrer a um «diálogo
técnico», para a elaboração do caderno de encargos.
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1.3 – Outros aspetos relevantes
para a legalidade dos
procedimentos
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CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO DOS
PROCEDIMENTOS CONTRATUAIS
Escolha do procedimento e valor do contrato
A escolha do tipo de procedimento condiciona o valor do contrato a
celebrar (art.s 18.º a 22.º CCP) – valores sem IVA.
A escolha do procedimento em função de critérios materiais constitui
uma exceção a esta regra (art.s 23.º a 30.º CCP).
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CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO DOS
PROCEDIMENTOS CONTRATUAIS
Escolha do procedimento e valor do contrato (art.s 17.º a 22.º CCP)
Valor do contrato - É o valor máximo do beneficio económico que pode ser
obtido com a execução de todas as prestações que constituem o objeto
contratual.
Inclui:
• o preço a pagar pela entidade adjudicante ou por terceiros pela
execução de todas as prestações que constituem o objeto contratual;
• o valor de quaisquer contraprestações a efetuar em beneficio do
adjudicatário;
• o valor económico das vantagens que decorram diretamente para
entidade adjudicante da execução do contrato e que possam ser
configuradas como contrapartidas das prestações que lhe incumbem.
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PROCEDIMENTOS CONTRATUAIS
Tramitação
Regime de Realização das Despesas Públicas – adjudicantes do n.º 1
do artigo 2.º
Fases de Realização da Despesa (DL 155/92, de 28.7):
• Proposta de aquisição
• Cabimento
• Autorização da despesa (art. 22.º)
• conformidade legal;
• regularidade financeira,
• Compromisso
• Conferência
• Processamento
• Liquidação
• Autorização do Pagamento
• Pagamento
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PROCEDIMENTOS CONTRATUAIS
PROCEDIMENTO DE AJUSTE DIRETO (art. 112.º a 129.º)
Os montantes dos limiares do ajuste direto, para os contratos de locação ou
aquisição de móveis e aquisição de serviços
Para as entidades adjudicantes do artigo 2.º do CCP é de € 75.000 *
* Até 12.08.2012, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 149/2012 que alterou o CCP, o
limiar para as entidades adjudicantes do artigo 2.º, n.º 2 era de € 200.000)
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PROCEDIMENTOS CONTRATUAIS
Tramitação
PROCEDIMENTO DE AJUSTE DIRETO (Regime Geral)
Atos ou formalidades
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
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Convite;
Esclarecimentos e retificações;
Negociações (opcional);
Versões finais da proposta;
Relatório preliminar;
Audiência prévia;
Relatório final;
Apresentação de documentos de habilitação;
Publicitação e eficácia do contrato.
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PROCEDIMENTOS CONTRATUAIS
Tramitação
PROCEDIMENTO DE AJUSTE DIRETO (Regime Geral)
Peças do procedimento (art. 40.º, n.º 1, al. a))
 Convite à apresentação de propostas
 Caderno de encargos
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PROCEDIMENTOS CONTRATUAIS
Tramitação
PROCEDIMENTO DE AJUSTE DIRETO (Regime Geral)
1. Convite à apresentação de propostas (artigo 115.º do CCP)
Deve conter:
• O fundamento de escolha do ajuste direto, quando ao
abrigo de critério material;
• O prazo para a apresentação de propostas;
• O modo de apresentação de propostas.
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PROCEDIMENTOS CONTRATUAIS
Tramitação
PROCEDIMENTO DE AJUSTE DIRETO (Regime Geral)
1. Convite à apresentação de propostas (artigo 115.º do CCP)
Quando for convidada mais do que uma entidade o convite deve ainda
indicar
 Se as propostas são objeto de negociação . Neste caso o convite deve
conter:
• Os aspetos da execução do contrato que a entidade está disposta a
negociar;
• Se a negociação decorrerá total ou parcialmente por via eletrónica;
• O critério de adjudicação.
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PROCEDIMENTOS CONTRATUAIS
Tramitação
PROCEDIMENTO DE AJUSTE DIRETO (Regime Geral)
1. Convite à apresentação de propostas (artigo 115.º do CCP)

Envio do convite (sempre em simultâneo)
 O convite deve ser acompanhado do caderno de encargos;

O convite e o caderno de encargos podem ser entregues
diretamente ou enviados por correio ou qualquer meio de
transmissão eletrónica de dados.
Exemplo
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PROCEDIMENTOS CONTRATUAIS
Tramitação
PROCEDIMENTO DE AJUSTE DIRETO (Regime Geral)
 Caderno de encargos (art.º 42.º)
É a peça do procedimento que contém as cláusulas a
incluir no contrato a celebrar, as quais dizem respeito
aos aspetos de execução do contrato.
Deve ser tão exaustivo quanto possível.
Aspetos da execução do contrato que podem estar ou
não submetidos à concorrência;
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PROCEDIMENTOS CONTRATUAIS
Tramitação
PROCEDIMENTO DE AJUSTE DIRETO (Regime Geral)
 Caderno de encargos
Aspetos da execução do contrato - parâmetros base relativos a
estes aspetos (a violação dos parâmetros base implica a
exclusão da proposta)
• Preço;
• Prazo;
• Características técnicas ou funcionais.
Devem ser definidos através dos limites mínimos ou máximos.
Pode ainda descrever aspetos da execução do contrato não
submetidos à concorrência .
Exemplo
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PROCEDIMENTOS CONTRATUAIS
Tramitação
PROCEDIMENTO DE AJUSTE DIRETO (Regime Geral)
Convite c/ caderno de encargos
Entrega das propostas
1 proposta
Adjudicação
Possibilidade de convite
a melhorar a proposta
Projeto decisão
Apresentação docs habilitação
Publicitação de ficha em www.base.gov.pt
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PROCEDIMENTOS CONTRATUAIS
Tramitação
PROCEDIMENTO DE AJUSTE DIRETO (Regime Geral)
Convite c/ caderno de encargos
C/ Negociação
+ 1 proposta
Entrega das propostas
Sessão Negociação
S/ Negociação
Versão final propostas
Relatório preliminar
Relatório preliminar
Audiência prévia
Adjudicação
Audiência prévia
Relatório Final
Relatório Final
Apresentação docs habilitação
Publicitação de ficha em www.base.gov.pt
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PROCEDIMENTOS CONTRATUAIS
Tramitação
PROCEDIMENTO DE AJUSTE DIRETO (Regime Simplificado) art. 128.º
 Objeto, requisitos e tramitação:
• Formação de um contrato de aquisição ou locação de bens
móveis ou de aquisição de serviços;
• O preço contratual não seja superior a 5.000 €;
• A adjudicação pode ser feita diretamente sobre uma fatura ou um
documento equivalente apresentado pela entidade convidada;
• Dispensa de publicitação ou celebração do contrato.
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PROCEDIMENTOS CONTRATUAIS
Tramitação
PROCEDIMENTO DE AJUSTE DIRETO (Regime Simplificado) art. 128.º
 Objeto, requisitos e tramitação:
• O prazo de vigência não pode ter duração superior a um ano a
contar da decisão de adjudicação nem pode ser prorrogado.
• O preço contratual não é passível de revisão.
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PROCEDIMENTOS CONTRATUAIS
Tramitação
PROCEDIMENTO DE AJUSTE DIRETO (Regime Simplificado)
Fatura ou documento equivalente
Adjudicação
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ALGUNS ASPETOS RELEVANTES
PARA
A
LEGALIDADE
DOS
PROCEDIMENTOS
O recurso ao ajuste direto obriga a adesão a uma plataforma eletrónica ?
Os procedimentos de ajuste direto não estão sujeitos a tramitação obrigatória
através de plataforma eletrónica (n.º 4 do art. 115.º do CCP)
O convite deve ser formulado por escrito e acompanhado do caderno de
encargos, podendo ser entregue diretamente ou enviado por correio ou ainda
por qualquer meio de transmissão escrita e eletrónica de dados (ex. e-mail).
Querendo utilizar plataforma eletrónica a entidade adjudicante deve aí
disponibilizar a todos os potenciais interessados
as especificações
necessárias exigidas para a realização do procedimento de formação do
contrato (acesso às peças do procedimento, modo de apresentação das
propostas, etc)
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ALGUNS ASPETOS RELEVANTES
PARA
A
LEGALIDADE
DOS
PROCEDIMENTOS
No ajuste direto, que pressupostos cumulativos têm de estar preenchidos para
que esteja verificado o critério da urgência imperiosa - art. 24.º n.º 1 al. c) ?
“Artigo 24.º
Escolha do ajuste directo para a formação de quaisquer contratos
1 – Qualquer que seja o objecto do contrato a celebrar, pode adoptar-se o ajuste
directo quando:
(…)
c) Na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa
resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, não
possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos, e desde
que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis à
entidade adjudicante;”
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ALGUNS ASPETOS RELEVANTES
PARA
A
LEGALIDADE
DOS
PROCEDIMENTOS
No ajuste direto, que pressupostos cumulativos têm de estar preenchidos para
que esteja verificado o critério da capacidade técnica - art. 24.º n.º 1 al. e) ?
“Artigo 24.º
Escolha do ajuste directo para a formação de quaisquer contratos
1 – Qualquer que seja o objecto do contrato a celebrar, pode adoptar-se o ajuste
directo quando:
(…)
e) Por motivos técnicos, artísticos ou relacionados com a protecção de direitos
exclusivos,a prestação objecto do contrato só possa ser confiada a uma entidade
determinada;”
18-06-2013
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ALGUNS ASPETOS RELEVANTES
PARA
A
LEGALIDADE
DOS
PROCEDIMENTOS
No ajuste direto, quais os pressupostos, cumulativos, que obstam a que seja
endereçado convite a uma entidade anteriormente contratada - n.º 2 do art.
113.º?
“Artigo 113.º
Escolha das entidades convidadas
(…)
2 – Não podem ser convidadas a apresentar propostas entidades às quais a
entidade adjudicante já tenha adjudicado, no ano económico em curso e nos dois
anos económicos anteriores, na sequência de ajuste directo adoptado nos
termos do disposto na alínea a) do artigo 19.º, na alínea a) do no 1 do artigo 20.º
ou na alínea a) do no 1 do artigo 21.º, consoante o caso, propostas para a
celebração de contratos cujo objecto seja constituído por prestações do mesmo
tipo ou idênticas às do contrato a celebrar, e cujo preço contratual acumulado
seja igual ou superior aos limites referidos naquelas alíneas.”
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ALGUNS ASPETOS RELEVANTES
PARA
A
LEGALIDADE
DOS
PROCEDIMENTOS
O que se deve entender por “prestações do mesmo tipo ou idênticas” - n.º 2 do
art. 113.º ?
Admite-se o recurso à nomenclatura do Vocabulário Comum para os Contratos
Públicos (CPV). Assim, serão do mesmo tipo ou idênticas as prestações que se
incluam nos três primeiros algarismos do código CPV aplicável.
Exemplo:
O mesmo fornecedor não pode ser convidado a apresentar proposta para o
fornecimento de toner para impressora (CPV 30125110-5) se nos dois anos
anteriores tiver ultrapassado o limite de 75.000€ por ter fornecido papel (CPV
30197630-1), lápis ou lapiseiras (CPV 30192130-1 e 30192131-8)
Nota: CPV 30100000-0 Máquinas, equipamento e material de escritório, exceto computadores,
impressoras e mobiliário
18-06-2013
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ALGUNS ASPETOS RELEVANTES
PARA
A
LEGALIDADE
DOS
PROCEDIMENTOS
A entidade adjudicante que pretenda celebrar um contrato de locação, de
aquisição de bens móveis e de serviços, cujo valor seja igual ou superior ao
limiar comunitário, abrangido pela Parte II do CCP, deve publicar anúncio no
Jornal Oficial da União Europeia ?
A celebração de contratos cujo valor seja igual ou superior ao limiar
aplicável (em 2012 = ou > a 200.000 €), obriga à publicação do anúncio de
abertura do procedimento no Jornal Oficial da União Europeia.
Se a entidade adjudicante for o Estado, o limiar a considerar é de 130.000€
(em 2012).
Não é aplicável aos contratos previstos mencionados no anexo II-B da Diretiva
2004/18/CE (alterado pelo anexo VII do Regulamento CE n.º 213/2008, da
Comissão de 28.11.2007), aqui se incluindo os da alínea f) do n.º 4 do artigo 5.º
18-06-2013
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ALGUNS ASPETOS RELEVANTES
PARA
A
LEGALIDADE
DOS
PROCEDIMENTOS
Qual o prazo de vigência dos contratos de locação ou de aquisição de bens
móveis ou de aquisição de serviços,?
O prazo de vigência destes contratos, nos termos do artigo 48.º n.º 1 do CCP
é de 3 anos.
A fixação de prazo superior deverá constar no caderno de encargos, devendo
ser devidamente fundamentada a necessidade da sua celebração por prazo
superior.
O prazo dos 3 anos inclui quaisquer prorrogações expressas ou tácitas dos
prazo de execução das prestações que constituem o objeto do contrato.
18-06-2013
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ALGUNS ASPETOS RELEVANTES
PARA A LEGALIDADE DOS
PROCEDIMENTOS
O que são contratos de objeto misto ?
São contratos que têm por objeto prestações correspondentes a dois ou
mais contratos públicos típicos – ajuste direto, concurso público, concurso
limitado por prévia qualificação, procedimento de negociação e diálogo
concorrencial (do art.º 16 n.º 2) .
Só é permitida a celebração de contratos mistos se as prestações objeto
do contrato forem técnica ou funcionalmente incindíveis ou não o
sendo, se a sua separação causar graves inconvenientes para a
entidade adjudicante.
Os contratos de objeto misto não podem configurar uma forma de impedir,
restringir ou falsear a concorrência (o que se afere em cada caso e em
face das circunstâncias do caso concreto).
18-06-2013
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ALGUNS ASPETOS RELEVANTES
PARA A LEGALIDADE DOS
PROCEDIMENTOS
Contratos cujo objeto abranja, simultaneamente, prestações típicas de pelo
menos um dos contratos enumerados no n.º 2 do artigo 16.º e de um
contrato da alínea f) do n.º 4 do artigo 5.º do CCP.
Em contratos de objeto misto, ainda que prevaleça a caracterização como
contrato de aquisição de serviços de formação (por o seu valor ser
superior ao das restantes prestações que são objeto do contrato), deverá
entender-se que este contrato encontra-se sujeito às disposições do CCP
referentes à escolha do procedimento e aos tramites procedimentais
específicos (n.º 9 do art. 32.º do CCP).
18-06-2013
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ALGUNS ASPETOS RELEVANTES
PARA A LEGALIDADE DOS
PROCEDIMENTOS
Divisão por lotes - artigo 22.º do CCP.
Exemplo
Aquisição de computadores portáteis (CPV 30213100-6) e computadores
desktop (CPV 30213300-8), para entrega, respetivamente, em janeiro e
agosto de 2014
Lote 1 - computadores portáteis (CPV 30213100-6), preço base 25.000€
Lote 2 - computadores desktop (CPV 30213300-8), preço base 10.000€
18-06-2013
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2 - Principais inconformidades
identificadas ao nível
dos projetos cofinanciados
pelo FSE
18-06-2013
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PRINCIPAIS INCONFORMIDADES
IDENTIFICADAS AO NÍVEL DOS
PROJETOS COFINANCIADOS PELO FSE
TRANSPOSIÇÃO DE:
- Directiva 2004/18/CE
- Directiva 2004/17/CE, de 31 de março
CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS (CCP)
Aprovado pelo DL n.º 18/2008, de 29 de janeiro
(entrou em vigor a 29 de julho de 2008)
CÓDIGO CIVIL
Artigo 6º
“A ignorância ou má interpretação da lei não
justifica a falta do seu cumprimento nem isenta
as pessoas das sanções nelas estabelecidas.”
18-06-2013
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PRINCIPAIS INCONFORMIDADES
IDENTIFICADAS AO NÍVEL DOS
PROJETOS COFINANCIADOS PELO FSE
1)
Definição do conceito/enquadramento de “Entidade Adjudicante”
2)
Procedimentos inadequados face aos montantes envolvidos
3)
Falta de publicidade
4)
Não cumprimento dos Princípios Gerais do Tratado da UE, quando os
valores dos contratos se situam abaixo dos limiares comunitários
5)
Adoção de critérios de seleção discriminatórios
6)
Fundamentação insuficiente para os AD em função de critérios
materiais
18-06-2013
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PRINCIPAIS INCONFORMIDADES
IDENTIFICADAS AO NÍVEL DOS
PROJETOS COFINANCIADOS PELO FSE
1 - Definição do conceito/enquadramento de “Entidade Adjudicante”
O CONCEITO DE ENTIDADE ADJUDICANTE
É Entidade Adjudicante
Art. 2.º n.º 1
18-06-2013
Art. 2.º n.º 2
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PRINCIPAIS INCONFORMIDADES
IDENTIFICADAS AO NÍVEL DOS
PROJETOS COFINANCIADOS PELO FSE
1 - Definição do conceito/enquadramento de “Entidade Adjudicante”
São entidades adjudicantes, no âmbito do Art. 2º, n.º 1:
a) O Estado;
b) As Regiões Autónomas;
c) As autarquias locais;
d) Os institutos públicos;
e) As fundações públicas;
f) As associações públicas;
g) As associações públicas ou privadas integradas por entidades adjudicantes
acima referidas que sejam por estas controladas
18-06-2013
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- 79 -
79
PRINCIPAIS INCONFORMIDADES
IDENTIFICADAS AO NÍVEL DOS
PROJETOS COFINANCIADOS PELO FSE
1 - Definição do conceito/enquadramento de “Entidade Adjudicante”
São entidades adjudicantes, no âmbito do Art. 2º, n.º 2:
as que preencham cumulativamente dois requisitos:
 Tenham sido criadas especificamente para satisfazer necessidades de
interesse geral , sem carácter industrial ou comercial
e…
 Sejam controladas, direta ou indiretamente, por uma entidade
adjudicante que consta do n.º 1 do art. 2.º (financiamento maioritário,
controlo dos órgãos de gestão ou cujos titulares sejam eleitos, direta ou
indiretamente, por entidades adjudicantes)
18-06-2013
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PRINCIPAIS INCONFORMIDADES
IDENTIFICADAS AO NÍVEL DOS
PROJETOS COFINANCIADOS PELO FSE
1 - Definição do conceito/enquadramento de “Entidade Adjudicante”
… “NECESSIDADES DE INTERESSE GERAL” …

Prosseguem “necessidades de interesse geral”, as entidades, públicas ou privadas,
que, na sua atividade (seja de carácter económico, social, humanitário, artístico,
desportivo, científico e cultural) promovam, ainda que não exclusivamente, a defesa
dos interesses que beneficiem diretamente a comunidade, por oposição aos
interesses individuais ou de grupo.

Não releva o facto de a atividade que consubstancia a satisfação de uma
necessidade de interesse geral não ter sido atribuída ab initio, sendo, por isso,
indiferente a forma jurídica utilizada para a prossecução de tais necessidades.

O desenvolvimento de projetos cofinanciados pelo FSE constitui um instrumento
das políticas públicas dirigidas à qualificação dos recursos humanos e à promoção
do emprego, visando cumprir objetivos de manifesto interesse geral.
18-06-2013
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PRINCIPAIS INCONFORMIDADES
IDENTIFICADAS AO NÍVEL DOS
PROJETOS COFINANCIADOS PELO FSE
1 - Definição do conceito/enquadramento de “Entidade Adjudicante”
COMO AFERIR A EXISTÊNCIA DE UM FINANCIAMENTO
MAIORITÁRIO?
 Com base, designadamente, nos orçamentos previsionais,
caso existam, nos documentos de prestação de contas
referentes ao último exercício orçamental findo com
relatório e contas aprovado (balanço, informação
empresarial simplificada ou outros relevantes), relevando o
ano da decisão de contratar e não o ano da aprovação do
projeto
18-06-2013
- 82 (IGFSE)
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Maria José Bessa (INCI)
82
2 - Procedimentos inadequados face aos montantes
envolvidos
LOCAÇÃO OU AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS E
AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
AJUSTE DIRETO (Art.º 20º):
 Ent. Adjudicante do nº 1 do Art.º 2º < 75.000€
 Ent. Adjudicante do nº 2 do Art.º 2º < 200.000€
Apenas até
12/AGOSTO/2012
(cf. DL 149/2012, de 12/07)
CONCURSO E CONCURSO LIMITADO:
 Com publicação obrigatória no JOUE – qualquer valor
 Sem publicação obrigatória no JOUE:
• Estado
< 130.000€
• Outras entidades < 200.000€
18-06-2013
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83
2 - Procedimentos inadequados face aos montantes
envolvidos
AJUSTE DIRECTO SIMPLIFICADO (Art.
os
128º e 129º):
 Âmbito: Aquisição ou locação de bens móveis / aquisição de serviços
 Pressuposto: Preço (sem IVA) < 5.000,00€
 Condições:
• Prazo de vigência não superior a 1 ano nem prorrogável
• Preço contratual não passível de revisão
 Ausência de formalidades: adjudicação sobre factura, embora seja exigível
a cabimentação da despesa (controlo orçamental)
 Conta para efeitos do limite trienal (constante do Art.º 113º, nº 2) (
18-06-2013
- 84 (IGFSE)
Oradores: António Ribeiro Deolinda Martins
Maria José Bessa (INCI)
84
PRINCIPAIS INCONFORMIDADES
IDENTIFICADAS AO NÍVEL DOS
PROJETOS COFINANCIADOS PELO FSE
2 - Procedimentos inadequados face aos montantes envolvidos
AD - LIMITES AO CONVITE À MESMA ENTIDADE
(Art.º 113º, n.º 2)
Não podem ser convidadas entidades relativamente às quais a entidade
adjudicante já tenha adjudicado propostas para a celebração de contratos:
• De prestações do mesmo tipo (por ex. aquisição de serviços de limpeza
ou de locação de equipamentos);
• No ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores o
preço contratual acumulado dos contratos celebrados seja = ou > ao
limiar dos ajustes diretos (excluindo os realizados por critérios
materiais).
18-06-2013
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85
PRINCIPAIS INCONFORMIDADES
IDENTIFICADAS AO NÍVEL DOS
PROJETOS COFINANCIADOS PELO FSE
2 - Procedimentos inadequados face aos montantes envolvidos
EX: LIMITES AO CONVITE À MESMA ENTIDADE (Art.º 113º, n.º 2)
EXEMPLO: REGRA DOS 3 ANOS – Ajuste direto
setembro 2011
 35.000€
Dezembro 2011
 25.000€
agosto 2012
 10.000€
70.000€
CONTRATO: maio/2013  Posso contratualizar um Ajuste Direto
(< 75.000€) até ao montante de 74.999,99€)
18-06-2013
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PRINCIPAIS INCONFORMIDADES
IDENTIFICADAS AO NÍVEL DOS
PROJETOS COFINANCIADOS PELO FSE
3 - Falta de publicidade
PUBLICIDADE
Pré contratual
Pós contratual
("Publicidade prévia")
("Publicitação do contrato")
Ent. do n.º 1 do Art.º 2º (2012 < 75.000€)
-- (*)
Portal da Internet
Ent. do n.º 2 do Art.º 2º (2012 < 200.000€) Até 12/08/2012
-- (*)
Portal da Internet
- Abaixo do limiar comunitário (2012 - 130.000€)
DR
--
- Acima do limiar comunitário (2012 - 130.000€)
DR + JOUE (**)
JOUE
- Abaixo do limiar comunitário (2012 - 200.000€)
DR
--
- Acima do limiar comunitário (2012 - 200.000€)
DR + JOUE (**)
JOUE
AJUSTE DIRETO
CONCURSO / CONCURSO LIMITADO
Ent. do n.º 1 do Art.º 2º
Ent. do n.º 2 do Art.º 2º
(*) BOA PRÁTICA: Publicitação no site da entidade, jornais diários ou outros meios de publicação locais.
(**) Comunicação Interpretativa da CE (2006/C 179/02, de 1/8/2006): Interesse do contrato para potenciais concorrentes de
outros EM, obriga a publicitação nos media com ampla cobertura.
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PRINCIPAIS INCONFORMIDADES
IDENTIFICADAS AO NÍVEL DOS
PROJETOS COFINANCIADOS PELO FSE
3 - Falta de publicidade
As publicações obrigatórias não são feitas, ou são-no de modo
inadequado
AJUSTE DIRETO – Publicitação e Eficácia do contrato (Art.º 127º):
CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO CONTRATO:
• A celebração de quaisquer contratos, na sequência de ajuste direto, deve ser
publicitada pela entidade adjudicante no portal da internet dedicado aos contratos
públicos (www.base.gov.pt)
•
Excepção: Ajuste Direto Simplificado (n.º 3 do Art.º 128º)
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PRINCIPAIS INCONFORMIDADES
IDENTIFICADAS AO NÍVEL DOS
PROJETOS COFINANCIADOS PELO FSE
3 - Falta de publicidade
As publicações obrigatórias não são feitas, ou são-no de modo inadequado…
CONTRATOS ABRANGIDOS PELA PARTE II DO CCP:
EXEMPLO 1:
Entidade adjudicante ao abrigo do n.º 2 do Art.º 2º do CCP, adjudica contrato de
220.000€…
PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO:
Conc. Publico – Art.º 130º
Conc. Limitado Prévia qualificação – Art.º 167º
Procedimento por Negociação – Art.º 197º
Diálogo concorrencial – Art.º 208º
- Publicitação pré contratual no DR
e JOUE (Art.º 131º)
+
- Publicitação pós contratual no JOUE (Art.º 78º)
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PRINCIPAIS INCONFORMIDADES
IDENTIFICADAS AO NÍVEL DOS
PROJETOS COFINANCIADOS PELO FSE
3 - Falta de publicidade
As publicações obrigatórias não são feitas, ou são-no de modo inadequado…
CONTRATOS ABRANGIDOS PELA PARTE II DO CCP:
EXEMPLO 2:
Entidade adjudicante ao abrigo do n.º 1 do Art.º 2º do CCP, adjudica contrato de 100.000€…
PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO:
Publicitação pré contratual no DR (Art.º 130º - concurso público)
EXEMPLO 3:
Entidade adjudicante ao abrigo do n.º 2 do Art.º 2º do CCP, adjudica contrato de 180.000€...
PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO:
Até 12/08/2012 - AD  Publicitação pós contratual no portal da internet (Art.º 127º)
Após 12/08/2012 - Concurso Público  Publicitação pré contratual no DR (Art.º 130º)
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PRINCIPAIS INCONFORMIDADES
IDENTIFICADAS AO NÍVEL DOS
PROJETOS COFINANCIADOS PELO FSE
4 - Não cumprimento dos Princípios Gerais do Tratado da UE, quando os
valores dos contratos se situam abaixo dos limiares comunitários
Esses Princípios impõem uma obrigação
de transparência que se traduz no dever
de as entidades adjudicantes garantirem
a favor de todos os potenciais
concorrentes / interessados (“Interesse
Transfronteiriço”):
Um grau de publicidade
adequado para permitir a
abertura do procedimento à
concorrência
O controlo da imparcialidade
dos processos de adjudicação
“GRAU DE PUBLICIDADE ADEQUADO”
Publicação prévia de anúncio através dos meios adequados:
 sítio da internet
 portais internet criados especialmente para publicitar anúncios de
contratos
 jornais oficiais nacionais
 jornais diários nacionais ou em
 outros meios de publicação locais
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PRINCIPAIS INCONFORMIDADES
IDENTIFICADAS AO NÍVEL DOS
PROJETOS COFINANCIADOS PELO FSE
4 - Não cumprimento dos Princípios Gerais do Tratado da UE, quando os
valores dos contratos se situam abaixo dos limiares comunitários
Aplicação dos PRINCÍPIOS DA UE - CONVITE
Apesar do Art.º 1.º do CCP referir que à contratação pública são especialmente aplicáveis os
Princípios da Transparência, da Igualdade e da Concorrência…
… no caso do Ajuste Direto (Art.º 112.º), a entidade adjudicante pode convidar uma ou
várias entidades a apresentar propostas.
BOA PRÁTICA: Embora para os valores abaixo dos limiares dos ajustes diretos da legislação
nacional não seja obrigatória a aplicação dos Princípios Gerais do Tratado,
recomenda-se que as entidades adjudicantes façam convite a pelo menos 3
entidades, respeitando, assim, o Princípio da Boa Gestão Financeira, previsto
nos Regulamentos Comunitários.
BOA PRÁTICA: Publicação, no site da entidade, da intenção de contratar
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PRINCIPAIS INCONFORMIDADES
IDENTIFICADAS AO NÍVEL DOS
PROJETOS COFINANCIADOS PELO FSE
5 - Adoção de critérios de seleção discriminatórios
1. O Caderno de Encargos (Art.º 42º) deve ser tão exaustivo quanto possível, e conter
especificações técnicas claras, completas e não discriminatórias, i. é, não
fazer referência a :
• um fabricante
• uma proveniência determinada
• um processo específico de fabrico
• marcas, patentes ou modelos
• uma origem ou produção específica que tenha por efeito favorecer ou eliminar
determinadas entidades ou determinados bens)? (artigo 49.º, n.º 12 do CCP)
2. O Caderno de Encargos não pode conter especificações técnicas que determinem o
afastamento de grande parte dos potenciais concorrentes, mediante a imposição de
condições inusuais ou demasiado exigentes e/ou restritivas (Art.º 23.º da
Directiva 2004/18/CE).
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PRINCIPAIS INCONFORMIDADES
IDENTIFICADAS AO NÍVEL DOS
PROJETOS COFINANCIADOS PELO FSE
6 - Fundamentação insuficiente para os AD em função de critérios
materiais
AJUSTE DIRETO POR CRITÉRIOS MATERIAIS (Art.os 23º e seguintes)
A escolha do procedimento de AD (por critérios materiais) permite a celebração
de contratos de qualquer valor…
… No entanto, a sua utilização deve ser restringida às situações realmente
excepcionais, devendo a entidade adjudicante apresentar a fundamentação
adequada para o efeito, designadamente:
 em casos de urgência imperiosa  … acontecimentos imprevisíveis …
 quando existe apenas 1 único fornecedor ou prestador
 quando um anterior concurso tenha ficado deserto
 por motivos técnicos /artísticos ou protecção de direitos exclusivos
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PRINCIPAIS INCONFORMIDADES
IDENTIFICADAS AO NÍVEL DOS
PROJETOS COFINANCIADOS PELO FSE
Outras situações de inconformidade …
As decisões de:
• Contratar e autorizar a despesa (Art.º 36º)
• Decidir o tipo de procedimento (Art.º 38º)
• Autorizar as peças do procedimento (n.º 2 do Art.º 40º)
não foram tomadas por um órgão com “competência” para tal.
Falta de transparência ou insuficiência nos critérios de seleção:
Tendo sido convidada mais do que uma entidade, o Convite à
Apresentação de Propostas não identifica se as propostas são objeto
de negociação nem identifica, de forma clara, os fatores e subfatores
que densificam o critério de adjudicação.
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PRINCIPAIS INCONFORMIDADES
IDENTIFICADAS AO NÍVEL DOS
PROJETOS COFINANCIADOS PELO FSE
Outras situações de inconformidade …
A audiência prévia, junto dos interessados, não é exercida.
Ausência de caução para contratos superiores a 200.000€.
Inexistência de contrato escrito para contratos de valor acima dos 10.000€.
O prazo de vigência do contrato ultrapassa o disposto no DL 18/2008, ié,
a duração de 3 anos.
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PRINCIPAIS INCONFORMIDADES
IDENTIFICADAS AO NÍVEL DOS
PROJETOS COFINANCIADOS PELO FSE
ESCALAS NORMALIZADAS DE CUSTOS UNITÁRIOS
Qual a obrigatoriedade de aplicação do Regime de Contratação Pública?
A atuação de uma entidade, relativamente à aplicação, ou não,
dos procedimentos de contratação pública, não está condicionada
ao facto de a entidade aplicar a “nova” modalidade de
apresentação dos custos elegíveis para efeito de financiamento
(Custos Unitários) ou a de Custos Reais.
NB: O Regime de Custos Unitários não isenta ao cumprimento de
nenhuma lei.
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INFORMAÇÃO RELEVANTE
O que são os limiares de aplicação da Diretiva ?
Limiares de aplicação da Diretiva
São os valores a partir dos quais é obrigatória a publicação no Jornal
Oficial da União Europeia de anúncio de concurso para a celebração de
contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de
fornecimentos e contratos públicos de serviços.
Não confundir limiares de aplicação da Diretiva com o limite nacional
do artigo 20.º, n.º 1 alínea a) de 75.000 € (IVA não incluído).
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INFORMAÇÃO RELEVANTE
Quais são atualmente os limiares de aplicação da Diretiva (IVA não incluído) ?
(Contratos de locação, de aquisição de bens móveis e de serviços - art.º 7.º, al. b) da
Diretiva 2004/18/CE)
2004 (…)
= ou > 249.000 € (Diretiva 2004/18/CE art.º 7.º, al. b))
2006 e 2007
= ou > 211.000 €
(Regulamento (CE) n.º 2083/2005 da Comissão, de 19.12)
2008 e 2009
= ou > 206.000 €
(Regulamento (CE) n.º 1422/2007 da Comissão, de 04.12
e Portaria n.º 701-C/2008, de 29.07)
2010 e 2011
= ou > 193.000 €
(Regulamento (CE) n.º 1177/2009 da Comissão, de 30.11)
2012 …
= ou > 200.000 €
(Regulamento (UE) n.º 1251/2011 da Comissão, de 30.11)
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INFORMAÇÃO RELEVANTE
O que é o “documento COCOF” ?
O documento COCOF 07/0037/03-PT, de 29/11/2007, da Comissão
Europeia, contempla as orientações para a aplicação de correções
financeiras incindindo sobre as operações e/ou programas afetados pelas
irregularidades.
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INFORMAÇÃO RELEVANTE
No “Documento COCOF” importa destacar:
 A tabela do ponto 1, referente às correções a aplicar aos contratos
sujeitos às diretivas sobre os contratos públicos
 A tabela do ponto 2, referente às correções a aplicar aos contratos não
abrangidos, ou apenas parcialmente, pelas Diretivas relativas aos
contratos públicos (contratos públicos cujo montante é inferior aos
limiares de aplicação das Diretivas e contratos públicos de prestação de
serviços referidos no Anexo I-B da Diretiva 92/50/CEE, Anexo XVI-B da
Diretiva 93/38/CEE, Anexo II-B da Diretiva 2004/18/CE e Anexo XVII-B
da Diretiva 2004/17/CE).
Aqui se incluem os contratos da alínea f) do n.º 4 do artigo 5.º do CCP.
.
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INFORMAÇÃO RELEVANTE
No “Documento COCOF” importa destacar:
Na tabela do ponto 1 – Correções de 100% a 5% do valor do contrato
100%
-Incumprimento dos procedimentos em matéria de publicidade;
-Contratos adjudicados sem concurso não se verificando urgência imperiosa;
25%
-Critérios de seleção ou adjudicação ilegais;
- Definição insuficiente ou discriminatória do objeto do concurso;
10%
- Má aplicação de certos elementos auxiliares.
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102
INFORMAÇÃO RELEVANTE
No “Documento COCOF” importa destacar:
Na tabela do ponto 2 – Correções de 25% a 5% do valor do contrato
25%
-Incumprimento de um grau adequado de publicidade e transparência(sem
um concurso adequado de acordo com a legislação nacional);
- Contratos adjudicados sem concurso não se verificando urgência imperiosa;
10%
-Critérios de seleção ou adjudicação ilegais(dissuasivos para certos
candidatos);
-Violação
do
princípio
da
igualdade
de
tratamento(escolha
arbitrária/tratamento privilegiado)
Nota: Estas taxas podem ser reduzidas em função da gravidade do incumprimento
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103
Para finalizar,
convidamos todos os participantes a:
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Bessa (INCI)
104
Subscrever o Flash Informativo em www.igfse.pt
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Bessa (INCI)
105
Subscrever a eNewsletter News:FSE em www.igfse.pt
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Bessa (INCI)
106
Info:FSE disponível na área “Publicações” de www.igfse.pt
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Bessa (INCI)
107
Siga-nos em Facebook.com/IGFSE
E fique a par de todas as novidades em primeira mão!
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Bessa (INCI)
108
Muito obrigado/a
pela sua atenção e por contribuir para o
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Bessa (INCI)
109
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Entidade Adjudicante