Atividades e atos
administrativos
Aula 17
Contratos administrativos
Contratos administrativos
Acordos de vontade destinados a criar, modificar, ou
extinguir direitos e obrigações, tal como facultado
legislativamente e em que uma das partes, atuando no
exercício da função administrativa, é investida de
competências para inovar unilateralmente as condições
contratuais e em que se assegura a intangibilidade da
equação econômico-financeira original ”.
Marçal Justen Filho
Contratos administrativos características
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8.
Regime publicístico, derrogatório e exorbitante do direito
comum:
Presença da Administração Pública como Poder Público
Finalidade pública
Obediência à forma prescrita em lei
Procedimento legal
Natureza de contrato de adesão
Natureza intuitu personae (mas... ver art. 72 e 78, VI, L.
8666/93)
Presença de cláusulas exorbitantes (ex. possibilidade de
alteração unilateral e rescisão unilateral – ver. Art. 58)
Mutabilidade
REsp 737.741
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. RESCISÃO.INDENIZAÇÃO.1. Distinguem-se os
contratos administrativos dos contratos de direito privado pela
existência de cláusulas ditas exorbitantes, decorrentes da
participação da administração na relação jurídica bilateral, que
detém supremacia de poder para fixar as condições iniciais do
ajuste, por meio de edital de licitação, utilizando normas de direito
privado, no âmbito do direito público.2. Os contratos
administrativos regem-se não só pelas suas cláusulas, mas, também,
pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes supletivamente
as normas de direito privado.3. A Administração Pública tem a
possibilidade, por meio das cláusulas chamadas exorbitantes, que
são impostas pelo Poder Público, de rescindir unilateralmente o
contrato.4. O Decreto-Lei nº 2.300/86 é expresso ao determinar
que a Administração Pública, mesmo nos casos de rescisão do
contrato por interesse do serviço público, deve ressarcir os
prejuízos comprovados, sofridos pelo contratado.5. Recurso
especial provido em parte.
Lei 8.666/93

Art. 54. Os contratos administrativos de que
trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e
pelos preceitos de direito público, aplicando-selhes, supletivamente, os princípios da teoria geral
dos contratos e as disposições de direito
privado.
Lei 8.666/93
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído
por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a
prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às
finalidades de interesse público, respeitados os direitos do
contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso
I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do
ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens
móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do
contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração
administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na
hipótese de rescisão do contrato administrativo.
Lei 8.666/93
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
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Art. 58. (...)
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e
monetárias dos contratos administrativos não
poderão ser alteradas sem prévia concordância
do contratado.
§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as
cláusulas econômico-financeiras do contrato
deverão ser revistas para que se mantenha o
equilíbrio contratual.
Constituição Federal
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Art. 37.
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação,
as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações.
Caso gerador

De que se trata?
Atenção !
Vedação
ao contrato verbal, salvo pequeno valor e para pronto
pagamento:
Lei 8.666/93
“Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas
repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos
seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os
relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por
instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se
cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com
a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto
pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5%
(cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea a
desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Obrigatoriedade de contrato
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Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de
concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e
inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites
destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em
que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos
hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa,
autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou
ato convocatório da licitação.
§ 2o Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa",
"autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou
outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto
no art. 55 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Obrigatoriedade de contrato
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Art. 62
§ 4o É dispensável o "termo de contrato" e
facultada a substituição prevista neste artigo, a
critério da Administração e independentemente
de seu valor, nos casos de compra com entrega
imediata e integral dos bens adquiridos, dos
quais não resultem obrigações futuras, inclusive
assistência técnica.
Nulidade do contrato e indenização

Art. 59.
A declaração de nulidade do contrato
administrativo opera retroativamente impedindo os
efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria
produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a
Administração do dever de indenizar o contratado pelo
que este houver executado até a data em que ela for
declarada e por outros prejuízos regularmente
comprovados, contanto que não lhe seja imputável,
promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu
causa
Nulidade do contrato administrativo
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Indenização em elogio ao princípio da vedação ao
enriquecimento sem causa (moralidade, boa-fé)
Impossibilidade de invocação desse princípio por quem contribui
para a nulidade
Culpa concorrente => redução da indenização
Vedação ao confisco
“Eventual defeito ético na conduta do particular não pode ser
invocado para cristalização de situação ainda mais reprovável,
consistente em Estado expropriar seus bens” (MJF, Comentários à
lei de licitações..., 2008, p. 683).
E o caso gerador?
Convênios
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Entre órgãos estatais e entre órgãos estatais e pessoas
privadas sem finalidade lucrativa
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Atingimento de fins de relevante interesse público
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Art. 116, L 8.666/93
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Art. 241 CF/88
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