Diário Oficial do Município
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Nº 2554, sexta-feira, 10 de novembro de 2006
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Ano XVIII Nº 2554
Uberlândia - MG, sexta-feira, 10 de novembro de 2006
ATOS DO PODER
EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO
DIRETA
PORTARIAS
PORTARIA N° 20.764, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2006.
DESIGNA MEMBROS PARA COMPOREM A COMISSÃO ESPECIAL DE
LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 233/2006.
O Prefeito de Uberlândia, no uso de suas atribuições, e com fulcro no art. 51, da
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, e no
item 7.1 e seguintes do Edital Modalidade Concorrência Pública 233/2006,
RESOLVE:
Art. 1° Designar os membros abaixo relacionados para comporem a Comissão
Especial de Licitação Concorrência Pública nº 233/2006, para análise técnica,
sendo:
Divonei Gonçalves dos Santos – matrícula n° 6.175-1;
Marconi da Silva Santos – matrícula nº 18.812-3;
Lindomar de Carvalho – matrícula nº 10.289-0.
Fase de Classificação
ATO DE CLASSIFICAÇÃO
REFERENTE A LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº 549/2006( OBJETO : DRENAGEM PLUVIAL NO B. NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS).
A Comissão Permanente de Licitações, no uso de suas atribuições legais, designada pela Portaria nº 19.964 de 10/05/2006, comunica aos interessados:
I - EMPRESAS CLASSIFICADAS:
1º TENCO ENGENHARIA LTDA
R$ 440.700,57
2º LJ CONSTRUÇÕES E SERV. LTDA.
R$ 448.470,00
3º CTM CONSTRUTORA TER-RAPL. MINAS LTDA
R$ 450.360,82
4º DRESTE CONSTRUTORA LTDA
R$ 450.823,77
5º ENGESEL ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA
R$ 460.808,65
II – DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Faculta aos participantes a Interposição de Recurso referente ao Julgamento
desta CPL no prazo legal, contados da data de ciência desta decisão.
Uberlândia, 08 de novembro de 2006.
EDIVAL FRANCISCO CRUZ
Luciana Fernandes de Rezende
CLÁUDIO PAES DE ALMEIDA
Sueli Aparecida Silva
SAS/oas/2006
Justificativas
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Uberlândia, 09 de novembro de 2006.
Odelmo Leão
Prefeito
Paulo Sérgio Ferreira
Secretário Municipal de Trânsito e Transportes
CVDV/PGM Nº 6976/2006.
LICITAÇÃO
PÚBLICA
Avisos e Comunicados
AVISO DE ANULAÇÃO
CARTA CONVITE Nº 649/2006
A Secretaria Municipal de Administração torna público e para conhecimento
dos interessados e de quem mais interessar possa, que a licitação
supramencionada, que tem por objeto a seleção e contratação de empresa para
aquisição de (06) Licenças de Software de Projetos (autocard), para atender a
Diretoria de Patrimônio Imobiliário, foi ANULADA, conforme ato de julgamento devidamente fundamentado juntado ao processo licitatório.
Uberlândia, 03 de novembro de 2006.
Gladstone Rodrigues da Cunha Filho
Secretário Municipal de Administração
momv
Justificativa
A Secretaria Municipal de Educação, com o intuito de aprimorar a freqüência
dos seus servidores, automatizou a apuração do ponto de 16 Escolas de
Ensino Fundamental, através da Empresa, JNC Comércio e Engenharia e
Representações Ltda, inscrita no CNPJ/MF nº 64.449.341/0001-21 e inscrição Estadual 702.733.071-0068, sediada nesta cidade a Rua Rivalino Pereira,
623 sala 02, com a aquisição de relógios eletrônicos. Uma vez implantados, os
mesmos requerem serviços de manutenção e reparos, sendo necessária a
contratação destes serviços com início em 02/01/2007, e término em 31/12/
2007, os quais serão prestados pela Empresa em apreço, no valor de R$ 5.806,08
(Cinco mil, oitocentos e seis reais e oito centavos). A presente contratação
fundamenta-se no inciso I, do artigo 25 da Lei 8666/93, tornando-se inviável
a manutenção e reparos dos relógios por outras empresas do ramo, conforme
declaração
de exclusividade
apresentada pela Empresa supracitada.
Afrânio de Freitas Azevedo
Secretário Municipal de Educação
Uberlândia/MG – 08/11/2006
Ratifico nos termos do
artigo 26 da Lei 8666/93.
08/11/2006
Odelmo Leão Carneiro
Prefeito Municipal
Justificativa
A Secretaria Municipal de Educação, com o intuito de aprimorar a freqüência
dos seus servidores, automatizou a apuração do ponto de 02 Escolas de
Ensino Infantil, através da Empresa, JNC Comércio e Engenharia e Representações Ltda, inscrita no CNPJ/MF nº 64.449.341/0001-21 e inscrição Estadual
702.733.071-0068, sediada nesta cidade a Rua Rivalino Pereira, 623 sala 02,
com a aquisição de relógios eletrônicos. Uma vez implantados, os mesmos
requerem serviços de manutenção e reparos, sendo necessária a contratação
destes serviços com início em 02/01/2007, e término em 31/12/2007, os quais
serão prestados pela Empresa em apreço, no valor de R$ 725,76 (Setecentos e
vinte e cinco reais e setenta e seis centavos). A presente contratação fundamenta-se no inciso I, do artigo 25 da Lei 8666/93, tornando-se inviável a
Diário Oficial do Município
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manutenção e reparos dos relógios por
outras empresas do ramo, conforme
declaração de exclusividade
apresentada
pela Empresa supracitada.
Afrânio
de
Freitas Azevedo
Secretário Municipal de Educação
Uberlândia/MG – 08/11/2006
Ratifico nos termos do
artigo 26 da Lei 8666/93.
08/11/2006
Odelmo Leão Carneiro
Prefeito Municipal
DIVERSOS
EDITAL DE CITAÇÃO
O Presidente da Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar, designada
pela Portaria nº 20.747 de 30 de outubro de 2006, publicada em 1º de Novembro de 2006, no jornal “Diário
Oficial do Município” nº 2548, tendo
em vista o disposto no inciso LV do
art. 5º da Constituição Federal e no
art. 214 da Lei Complementar 040 de
05 de outubro de 1992, CITA, pelo
presente Edital a servidora Juliana
Maria de Oliveira, matrícula 18.0203, ocupante do cargo de provimento
efetivo de Agente de Serviços Gerais
AGE-A, Nível 1, lotada na Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Trabalho, para acompanhar todos os atos do Processo Administrativo Disciplinar, autos nº 954,
no qual lhe pesa a acusação de
infringência ao art. 180, II e IV, c/c
186 da Lei Complementar 040/92,
devendo constituir advogado legalmente habilitado, e com poderes expressos
para este mister.
Igualmente a notifica a comparecer
perante esta Comissão Processante, à
sala de audiências situada na Diretoria
de Desenvolvimento Humano, no
Centro Administrativo, sito à Av.
Anselmo Alves dos Santos nº 600, às
13 horas do dia 29.11.2006 para ser
interrogada.
O seu não comparecimento implicará
em revelia, com prosseguimento do
Processo e indicação de advogado para
sua defesa, por esta Comissão.
Uberlândia, 08 de novembro de 2006.
EXPEDIENTE
EXPEDIENTE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Órgão Oficial do Município
de Uberlândia/MG, criado pela Lei
Municipal nº 8485 de 24/11/2003.
Edição, impressão e disponibilização:
Procuradoria Geral do Município
Distribuição: Secretaria Municipal de
Comunicação Social
Av. Anselmo Alves dos Santos nº 600 Bairro Santa Mônica
Telefone: 0 xx 34 3239-2684
Fax: 0 xx 34 3235-8553
Paginação:
Sônia Maria Rosa Fagundes
Cópias do Diário Oficial do Município
podem ser obtidas na
Home page: www.uberlandia.mg.gov.br
HÉLIO MIRAÍ NUNES MARTINS
Presidente da Comissão Disciplinar
Ilma. Sra.
JULIANA MARIA DE OLIVEIRA
Último endereço: Avenida Serra da
Bodoquena, nª 1040
Bairro Jardim Aurora
Uberlândia – MG.
COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG
– PRAZO (30 DIAS) - EDITAL DE
INTIMAÇÃO. O Doutor JOÃO ECYR
MOTA FERREIRA, Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias,
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria da 1ª Vara
da Fazenda Pública e Autarquias, os
autos Nº 702.010.448.315, PEDIDO
DE PROTESTO JUDICIAL PARA
INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO
requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a
ISS, IPTU e OUTROS. Alega o Requerente que pretende, para conservação
e manutenção do seu direito, fazer sua
manifestação formal nos termos do
art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário
se dá em cinco anos, contados a partir
da constituição definitiva daquele; que
resta claro o objetivo do Município
em receber o tributo que lhe é devido e
por essa razão tem o direito de evitar a
prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Arnaldo Pereira Entreportes,
Arnaldo Pereira Miranda, Arnaldo
Rocha Representações Ltda, Arnoldo
Arthur, Arnor Guartia Filho,Arpa Representações Ltda, Arruda Sabino Representações Ltda, Art Móveis
Tubulares Ltda, Art Triângulo Materiais Gráficos Ltda, Arte De Fato Criações E Produções Ltda, Arte Digital
Produções Ltda, Arte Frango Indu´Stria
Comércio Congelado, Arte Tintas Ltda,
Artesanal Indústria E Comercio Ltda,
Ary Bebiano Alves Filho, Ary De Oliveira, Asa Indústria Aeronáutica Ltda,
Askania Comércio De Tecidos E Aviam Ltda, Assis E Ribeiro Representações Ltda, Assis Morais Representações, Assismaq Assistência Técna Maq
De Escritório Ltda, Assistemper Ltda,
Associação Comunitária Livre Para
Viver, Associação Moradores Cidade
Industrial, Associação Moradores Do
Bairro Lagoinha, Associação Moradores Do Bairro Pampulha, Associação
Moradores Do Bairro Santa Rosa, Associação Moradores Do Conjunto Satélite, Associação Nordestino Em
Uberlândia, Associação Panificadores
De Uberlândia, Associação Profissionais Barbeiros E Cabeleiros, Associação Profissional Regional Dos Médicos, Associal Rádio Este Br Adv 7º Dia,
Associação União Este Brasileira
Adventista, Astec Administ. E Servic.
Técnicos Segur Ltda, Astilfo Anchieta,
Astrogildo Araújo Da Silva, Ata Engenharia E Construções Ltda, Ata
Terraplanagem Ltda, Atacado Braz
Ltda, Ataíde Alves, Ataíde Antonio Da
Cunha, Ataíde Messias De Freitas,
Atsuo Tanaka, Aubel Rosa Pires,
Auditel Audo E Telecom Imp. E
Export. Ltda, Augusta Dos Santos Gonçalves, Augusto César Bernardes Costa, Augusto Cessar Batista Tavares,
Augusto Daibert Júnior, Augusto
Fracisco Borges, Aunice Lopes Ribeiro Gonçalves, Aureliano Penna,
Auretiano Nunes Moreira, Auria Comércio De Calçados Ltda, Aurindo José
Dos Santos, Aurino Da Rocha, Aurora
Dias Felixmartins, Aurora Maria De
Souza, Aurora Tavares De Oliveira,
Nº 2554, sexta-feira, 10 de novembro de 2006
Austregildo Valenti Conceição, Auta
Deusliria Oliveira De Souza, Auto Arte
Veículos Especiais, Auto Escola Alternativa Ltda, Auto Escola Ae Gouveia
Ltda, Auto Fiat 777 Ltda, Auto Mecânica Agra Ltda, Auto Mecânica E Peças Figurinha Ltda, Auto Mecânica
Estrela Ltda, Auto Mecânica Excelsior
Ltda, Auto Mecânica Imperial Ltda,
Auto Mecânica Mil Ltda, Auto Mecânica Nilcardiesel Ltda, Auto Mecânica
Umuarama Ltda, Auto Padrão Ltda,
Auto Peças Mecânica Lanternagem
Pintura B, Auto Peças Planalto Ltda,
Auto Peças Quintino Ltda, Auto Peças Rayanne Ltda, Auto Peças W Diesel Ltda, Auto Peças Caiapó Ltda, Auto
Posto Girassol Ltda, Auto Posto Gomes De Aguiar Ltda, Auto Posto Jato
Ltda, Auto Posto Mc Ltda. Assim, pelo
presente edital, que será publicado na
forma da lei e afixado no Saguão do
Fórum, INTIMA os requeridos acima
especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição
dos créditos referidos. Dado e passado
nesta cidade, aos 24/10/2006.
Eu(Marco Aurélio Afonso Borges), Escrevente Judicial III, o digitei e subscrevo. O Dr. João Ecyr Mota Ferreira
- Juiz de Direito, o assina
COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG
– PRAZO (30 DIAS) - EDITAL DE
INTIMAÇÃO. O Doutor JOÃO ECYR
MOTA FERREIRA, Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias,
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria da 1ª Vara
da Fazenda Pública e Autarquias, os
autos Nº 702.980.156.468, PEDIDO
DE PROTESTO JUDICIAL PARA
INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO
requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a
ISS, IPTU e OUTROS. Alega o Requerente que pretende, para conservação
e manutenção do seu direito, fazer sua
manifestação formal nos termos do
art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário
se dá em cinco anos, contados a partir
da constituição definitiva daquele; que
resta claro o objetivo do Município
em receber o tributo que lhe é devido e
por essa razão tem o direito de evitar a
prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Célio Da Silva Rezende, Célio
Edmundo Cardoso, Célio Faria De Souza, Célio Ferreira, Célio Luiz Alves,
Célio Luiz Sobrinho E Cia Ltda, Célio
Pontes, Célio Ricardo De Souza, Célio
Rodrigues Da Silva, Célio Ferreira Da
Silva, Célio Tadeu Jorge, Célio Vicente
De Souza, Célio Zacarias Dos Reis,
Celisa Centro Execut Lingua Inglesa
Ltda, Celismar Soares Da Mota, Celma
E Luiz Henrique Pastelaria Ltda, Celso Martins Da Silva, Celso Dos Santos, Celso Eduardo Representações
Ltda, Celso Gomes De Melo, Celso João
Nini, Celso José De Oliveira, Celso
José Gonçalves, Celso Luiz Camargo,
Celso Miranda Dos Santos, Celso Osvaldo Da Silva, Celso Rosa Da Silva,
Celso Sebastião Pinto Representações,
Cemevet Central De Medicamentos
Veterinários Ltda, Cemig Companhia
Energética Minas Gerais, Center Molas Planalto Ltda, Centermóveis Comercio E Representações Ltda, Cento
E Dez Plaza Disco Bar Ltda, Central
Buiate Indústria E Comércio Ltda,
Centra Contábil Ltda, Contral
Corretora De Imóveis Udia, Central
De Fretes E Transportes Ltda, Central De Freios Uberlândia Ltda, Central De Madeiras Ltda, Central De Programação Uberlândia Ltda, Central De
Vendas Ltda, Centro Auditivo Audibel
Importação E Exportação Ltda, Centro De Dança Ltda, Centro De Diag
Terapeut De Uberlândia Ltda, Centro
De Educação Paschoalick Ltda, Centro De Informática Rio Ltda, Centro
De Treinamento Orient. E Loc. De
M. Obra Ltda, Centro Educacional Alegria Ltda, Centro Espirito Caminho
Da Luz, Centro Nacional Editora Ltda,
Centro Octet De Educação E Cultura
Ltda, Centro Poli Educacional De
Uberlândia Ltda, Centro Universitário Sócio Cultural, Centrogas Ltda,
Centrotec Ltda, Cepag Ltda, Cerâmica Carmelitana Ltda, Cerâmica
Parauna Ltda, Cebat Distribuidora De
Baterias E Peças Ltda, Cerealista Famas Ltda, Cerealista Glória Ltda,
Cerealista Ipê Ltda, Cerealista Marajó
Ltda, Cerealista Minago
Ltda,
Cerealista Miranorte Ltda Assim, pelo
presente edital, que será publicado na
forma da lei e afixado no Saguão do
Fórum, INTIMA os requeridos acima
especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição
dos créditos referidos. Dado e passado
nesta cidade, aos 24/10/2006.
Eu,(a)(Marco Aurélio Afonso Borges),
Escrevente Judicial III, o digitei e subscrevo. O Dr. João Ecyr Mota Ferreira
- Juiz de Direito, o assina.(a)
COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG PRAZO (30 DIAS) - EDITAL DE
INTIMAÇÃO. O Doutor JOÃO ECYR
MOTA FERREIRA, Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias,
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria da 1ª Vara
da Fazenda Pública e Autarquias, os
autos Nº 702.010.449.115, PEDIDO
DE PROTESTO JUDICIAL PARA
INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO
requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a
ISS, IPTU e OUTROS. Alega o Requerente que pretende, para conservação
e manutenção do seu direito, fazer sua
manifestação formal nos termos do
art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário
se dá em cinco anos, contados a partir
da constituição definitiva daquele; que
resta claro o objetivo do Município
em receber o tributo que lhe é devido e
por essa razão tem o direito de evitar a
prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Centro Prático De Educação
Infantil, Cepros Centro Educ. Prom.
Assitsocial, Cerâmica Nascimento Ind.
E Comércio Ltda, Cerâmica Tapuia
Ltda, Cerea Centro Recup Do Alcooat.
Cerealista Bom Sucesso Ltda, Cerealista
Mundial Ltda, Cerealista Paineira Ltda,
Cerealista Souza Paula Ltda, Cerealista
Ipe Ltda, Cerealista Montreal Ltda,
Cerealista Mundial Ltda, Cerealista
Paineira Ltda, Cerealista Souza Paula
Ltda, Cerealista Triunfo, Cerebell Cereais Ltda, Cervolo Túlio Da Silva,
César Antônio De Oliveira, César
Borges, César Da Silva, César De
Alencar Assis Valério, César De Oliveira, César Eustaquio Gonçalves,
César Gomes Da Silva, César Natal
Finzi, César Romero De Freitas, César
Vicente Da Costa, César Zegato, Cesil
Comércil Ltda, Césio Nunes De Souza,
Cézar Augusto Vieira, Cezar Laercio
Zaqitoski, Cg Imobiliária Ltda, Chacur
Consultoria Empresarial E Treinamento, Chamagas Ltda, Charles Da
Silva Abreu, Hcarles Gardellari, Charles
Henrique Representações Ltda,
Charrier Roupas Ltda, Chaves Uniformes E Confecções Ltda, Chique Lee
Boutique Ltda, Chirle Gomes Rocha,
3
Chops Bar Ltda, Christiane Botelho
Da Silva, Chuca Automóveis Ltda,
Churrascaria Caiapó Ltda, Churrascaria Uberprata Ltda, Cia City De Desenvolvimento, Cia Internacional De
Seguros, Cibele Da Silva Lopes, Cibele
Eugênia F. Alves, Cícera Maria Dos
Santos Silva, Cícera Martins Da Silva,
Cícero Alexandre Cioqueta, Cícero Batista Santos, Cícero Bento De Lima,
Cícero Carneiro Da Silva, Cícero
Cazato, Cícero Crispin Vieira, Cícero
Ferreira, Cícero Francisco Neto,
Cícero Frutuoso De Lima, Cícero Luiz
De Souza, Cícero Medeiros, Cícero
Rubens Carvalhos De Velloso Vianna,
Cícero Wilane Soares De Brito, Cidipa
Serigrafia Ltda, Cilene De O. Ferreira,
Cilene Franco Margonari, Cilene Nunes
De Queiroz, Cimenarte Ltda, Cinésio
Rodrigues De Oliveira, Cinthia Arantes
Carrijo, Cinthia Ribeiro Nery, Ciosmira
Macedo De Oliveira, Cipriano Geraldo, Cipro Clínica Odontológica Ltda,
Círculo Infantil De Estimulação Ltda,
Cirlene Maria De Oliveira, Ciro Barbosa, Ciro Bento Dos Santos, Ciro
Betonico, Ciro Bueno Procópio, Ciro
De Deus Alves Pacheco, Ciro Paleston
Feres, Ciro Roberto De Assis, Ciro
Tavares Macedo, Ciro Zica, Cismm
Comércio Inds. Serv. Melg. Marques
Ltda, Cjs Representações Ltda, Cl Representações Ltda, Claines Neves
Miranda, Claiton Faria, Claiton José
Da Costa, Claiton Pereira Melo, Clara
L. Costa Justino, Clara Pissiguelli Grama, Clarice De Sousa, Clarice Fátima
De Carvalho Faria, Clarice Ferreira Da
Fonseca, Clarice Rosa De Oliveira,
Clarice Soares Gomes, Claricea Soares
Gomes, Claricindo Rosa, Clarimundo
G. De Souza, Clarinda, Raimunda
Ferreira, Clarizete Da Conceição
Ferreira Silva, Classe A. Móveis E Objetos Ltda, Classe Comércio De Produtos Agropecuários Ltda, Cassifone
Do Brasil Ltda, Claudete Castilho, Claudia Abdão Amui Prado, Claúdia
Aparecida G. Degani, Claudia Cristina
Silva Nascimento, Claudia De Lourdes
Resende Carvalho, Claudia Gonzaga De
Souza, Claudia Helena Pereira De Oliveira, Claudia Lucia Carneiro Matos,
Claudia Maria De Sousa, Claudia Regina Ferreira Lima, Claudia Ribeiro Barbosa, Claudia Roberta N. Batista,
Claudimar Carvalho, Claudinei Lemes
Da Rocha, Claudio André De Lima,
Claudio Anselmo Dos Santos, Claudio
Antônio Souza, Claudio Araújo Do
Nascimento, Claudio Barbosa De
Freitas, Claudio Batista Alves, Claudio
Batista De Paula, Claudio César Pereira, Claudio César Rosa, Claudio Da Silva, Claudio De Paiva Amaral, Claudio
Do Rosário Jr, Claudio Dos Reis. Assim, pelo presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no
Saguão do Fórum, INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a
prescrição dos créditos referidos. Dado
e passado nesta cidade, aos 25/10/
2006. Eu(a)(Marco Aurélio Afonso
Borges), Escrevente Judicial III, o
digitei e subscrevo. O Dr. João Ecyr
Mota Ferreira - Juiz de Direito, o assina (a).
COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG PRAZO (30 DIAS) - EDITAL DE
INTIMAÇÃO. O Doutor JOÃO ECYR
MOTA FERREIRA, Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias,
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria da 1ª Vara
da Fazenda Pública e Autarquias, os
autos Nº 702.980.160.064, PEDIDO
DE PROTESTO JUDICIAL PARA
INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO
Diário Oficial do Município
requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a
ISS, IPTU e OUTROS. Alega o Requerente que pretende, para conservação
e manutenção do seu direito, fazer sua
manifestação formal nos termos do
art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário
se dá em cinco anos, contados a partir
da constituição definitiva daquele; que
resta claro o objetivo do Município
em receber o tributo que lhe é devido e
por essa razão tem o direito de evitar a
prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Comércio Santo Expedito
Ltda, Comercial Snatos Defensivos
Animais Ltda, Comercial Santos Materiais De Construção, Comercial Silva Franca, Comercial Silvestre E Silva
Ltda, Comercial Soares E Valle Ltda,
Comercial Soldagem Triângulo Ltda,
Comercial Souza Marques Ltda, Comercial Tarumirim Ltda, Comercial
Tem Tudo Ltda, Comercial Teodora,
Ltda, Comercial Tibery Ltda, Comercial Tocantins Ltda, Comercial Trees
Joly Ltda, Comercial Trianvet Ltda,
Comercial Ubermaq Ltda, Comercial
Vinhais Ltda, Comércio E Indústria De
Pedas Sant. Ant., Comércio De Auto
Peças Correa Ltda, Comércio De Baterias Ferreira Ltda, Comércio De Caçados Di Rhoma Ltda, Comérci De
Cereais Borges E Borges Ltda, Comércio De Cereais E Sac. Araguaia Ltda,
Comércio De Cereais E Sacarias
Uberlândia, Comércio De Colchões
Uberlândia Ltda, Comércio De Madeiras Matão Ltda, Comércio De Peças
Usadas Matos Ltda, Comércio De Pedras Uberlândia Ltda, Comércio E Ind.
De Cereais Dugloria Ltda, Comércio
Representações Brandão Fernandes
Ltda, Comércio E Rep. Oliveira E
Martins Ltda, Comércio E Representações Cotrim Costa Ltda, Comércio
E Representações Cozzolino Ltda, Comércio E Representações Anturios
Ltda, Comércio E Representações
Bonatti Ltda, Comércio E Representações Charme Ltda, Comércio E Representações Forner Ltda, Comércio
E Representações Grambel Ltda, Comércio E Representações Prinnus
Ltda, Comércio E Representações
Santarem Ltda, Comércio E Representações Tropical Ltda, Comércio E
Representações Tucano Ltda, Comércio E Transportes Berrante Ltda,
Cometal Comércio De Metais Ltda,
Comeu Morreu Lanches Ltda, Comgil
Comércio E Representações Ltda,
Comind Corretora E Administradora
De Seguros, Cominfer Coml E Indl De
Ferramentas Ltda, Comissaria Industria
Comercio E Representações Ltda,
Commander Comercio E Representações Ltda, Companhia Agrícola De
Minas Ltda, Companhia Agrícola De
Minas Gerais - Camig, Companhia Brasileira De Distribuição, Companhia De
Desenvolvimento Do Araguaia Codea,
Companhia De Financiamento De
Produção, Companhia Nacional De
Alimentos, Companhia Nuporanga De
Alimentos, Companhia Rio Grandesne
De Adubos Cra, Companhia Sul Brasil
De Seguros Ter E Ma, Companhia Triunfo De Fertilizantes, Compensados
Mapin S/A, Complac Compensados E
Madeiras Ltda, Compre Comércio Representações Ltda, Comven Compra
E Venda De Cereais Ltda, Conart Engenharia E Construções Ltda, Conceição Aparecida De Oliveira, Conceição
Aparecida De Oliveira, Conceição
Aparecida Fantini, Conceição Delfino
M. Santos, Conceição Imaculada Dos
Reis, Conceição Oliveira Dos Santos,
Concordia Companhia De Seguros,
Conde Indústria E Comércio Ltda,
Conde Indústria E Comércio Ltda,
Nº 2554, sexta-feira, 10 de novembro de 2006
Condomínio Loteam Mansões Aeroporto, Confecções Placar Ltda, Confecções Sol De Verão Limitada, Confecções Acássia Ltda, Confecções Bella
Dany S Ltda, Confecções Bessa Ltda,
Confecções Bom Jesus Ltda, Confecções Cal Tex Indústria E Comércio
Ltda, Confecções Carrus Ltda, Confecções Dazzulo Ltda, Confecções
Dangler Ltda, Confecções De Paula
Ind. E Com. Ltda, Confecções Doce
Morena Ltda, Confecções E Representações Bcy Ltda, Confecções E
Representações Bly Ltda, Confecções
Favinho De Mel Com. E Ind. Ltda,
Confecções Fernandes E Rodrigues
Ltda, Confecções Flaviense Ltda, Confecções Fórmula Modas Ltda, Confecções Geegger Rio Ltda, Confecções
Kalissa Indústria Comércio Ltda, Confecções Laredef Ltda, Confecções
Lariana Ltda, Confecções Luminar
Ltda, Confecções Marimar Ltda, Confecções Navegantes Ltda, Confecções
Palazzio Ltda, Confecções Podiun
Ltda, Confecções Santos E Silva Ltda,
Confecções S23 Ltda, Confecções
Tabatta Ltda, Confecções Tampico
Ltda, Confecções Vangles S Ltda, Confeitaria Brasil Ltda, Confeitaria E Lanchonete Multipão Ltda, Confeitaria Na
Hora Ltda, Confeitos E Alimentos Santo Antônio Ltda, Conseg Contas Seguras Ltda.. Assim, pelo presente edital,
que será publicado na forma da lei e
afixado no Saguão do Fórum, INTIMA os requeridos acima especificados,
para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos. Dado e passado nesta cidade,
aos 24/10/2006. Eu,(a)(Marco Aurélio Afonso Borges), Escrevente Judicial III, o digitei e subscrevo. O Dr. João
Ecyr Mota Ferreira - Juiz de Direito, o
assina.(a)
COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG PRAZO (30 DIAS) - EDITAL DE
INTIMAÇÃO. O Doutor JOÃO ECYR
MOTA FERREIRA, Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias,
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria da 1ª Vara
da Fazenda Pública e Autarquias, os
autos Nº 702.010449008, PEDIDO
DE PROTESTO JUDICIAL PARA
INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO
requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a
ISS, IPTU e OUTROS. Alega o Requerente que pretende, para conservação
e manutenção do seu direito, fazer sua
manifestação formal nos termos do
art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário
se dá em cinco anos, contados a partir
da constituição definitiva daquele; que
resta claro o objetivo do Município
em receber o tributo que lhe é devido e
por essa razão tem o direito de evitar a
prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Fábio Domingues Da Silva,
Fábio Fernandes Cunha, Fábio
Figueiredo Cintra, Fábio Justiniano
Ribeiro Do Couto, Fábio Quintino De
Rezende, Fábio Rocha Lima E, Fábio
Rodrigues Da Cunha, Fábio Sérgio
Silveira Calabria, Fábio Spirandelli,
Fábio Tadeu Ribeiro, Fábio Teodoro
De Oliveira Filho, Fábrica De Velas
Santo Antônio Ltda, Fabrício Garcia
Gonçalves, Fabricio Rodrigues Silva,
Fabrício Timoteo Representações
Ltda, Fad Transporte Rodoviário Ltda,
Fagundes Com. Materiais Para Construção Ltda, Famili Paes Ltda, Fanilson
Alves De Melo, Farmácia Felicidade
Ltda, Farnézio Luiz Bento, Farolândia
Com. De Acessórios E Peças Ltda, Fast
Representações
Ltda,
Fátima
Aparecida Da Silva, Fátima Aparecida
Soares, Fátima Da Glória Alves, Fátima Helena Parreira, Fátima Marçal Da
Slva, Fátima Moreira Alves, Fátimo
José De Souza, Fatura Atacado De Alimentos Ltda, Fausto Basílio Da Costa,
Fausto Batista Faria, Fausto Bento,
Fausto Borges Da Motta, Fausto
Canuto Arantes, Fausto De Araújo
Franco, Fausto De Oliveira, Fausto Luis
De Jesus, Fausto Machado Rabelo Guimarães, Fausto Pereira Da Silva, Fausto
Ramos Ferreira, Fausto Ribeiro Marques, Fausto Salvador Lemos, Fed Das
Uniodontos Da Reg Central Do Brasil,
Federação De Kickboxing De Minas
Gerais, Fibra Paulista Ltda, Feliciano
Ferreira Ger Freitas, Felismar Quintino
Dos Santos, Felisvardo Peres, Felix E
Rodrigues Representações Ltda, Felix
Theodor Monchinacz, Feminil Estética Ltda, Femminy Fashion Ltda,
Fenix Construções Incorporações Ltda,
Fernanda Augusta De Freitas Teodoro,
Fernanda Bugalho Duarte, Fernanda
Cristina Da Costa, Fernanda Cristina
Santos, Fernanda Cristina Silva,
Fernanda De Castro Oliva, Fernanda
De Freitas Alcant Ous, Fernandes E
Oliveira Representações Ltda,
Fernandes E Saad Representações
Ltda, Fernandes Ferreira Representações Ltda, Fernandinho Ferreira Nunes,
Fernando Alves Do Nascimento,
Fernando Antônio Brasil, Fernando
Antônio Carrijo Mota, Fernando Antônio Moreira Coelho, Fernando Braga
Antunes, Fernando César Silva Assunção, Fernando Dirceu Rabelo, Fernando
Dos Santos, Fernando Fernandes Peixoto, Fernando Fernandes Souza Silva, Fernando Ferreira Da Silva,
Fernando Geraldo De Ávila, Fernando
Hugo Carvalho Caldas, Fernando Jorge Trindade Braga, Fernando José Da
Silva, Fernando José Pereira Comércio Representação Ltda, Fernando
Lucas Da Silva, Fernando Lynce Ribeiro Chaves, Fernando Mendes Soares, Fernando Moreira De N Neto,
Fernando Naves Castro, Fernando
Naves Da Costa, Fernando Oliveira
Pinhal, Fernando Paulo De Lima,
Fernando Pereira Da Costa, Fernando
Pereira Da Silva, Fernando Pinheiro
De Campos, Fernando Pythagoras
Tanure Costa, Fernando Rodrigues De
Amorin Representação, Fernando Salvador Ferreira, Fernando Souza Costa,
Ferramentas Triângulo Ltda, Ferraz
Representações Ltda, Ferreira E Nogueira Representações Ltda, Ferreira
Brasil Representações Ltda, Ferreira
Rosa Representações Ltda, Ferreira
Contabilidade E Representações Ltda,
Ferreira Escola De Estrada Ltda,
Ferreira Mendes Representações Ltda,
Ferreira Pequeno Representações Ltda,
Ferreira Transportes Ltda, Ferro Velho Rodrigues Ltda, Ferrolândia Comércio E Representações Ltda,
Ferroliver Representações Ltda, Fialho
E Almeida Ltda, Fiat Administradora
De Consórcio Ltda, Fidelino Alves
Carneiro, Fidelvanio Gomes Franca,
Figueira Automóveis Ltda, Filhos De
Clarimundo J Paula, Filomeno Fonseca De Oliveira, Fimace Representações Ltda, Fiorilli E Fiorilli Propaganda E Market, Firmino Martins, Fios
Finos Comércio Ltda. Assim, pelo presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do
Fórum, INTIMA os requeridos acima
especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição
dos créditos referidos. Dado e passado
nesta cidade, aos 24/10/2006.
Eu,(a)(Marco Aurélio Afonso Borges),
Escrevente Judicial III, o digitei e subscrevo. O Dr. João Ecyr Mota Ferreira
- Juiz de Direito, o assina (a).
4
COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG PRAZO (30 DIAS) - EDITAL DE
INTIMAÇÃO. O Doutor JOÃO ECYR
MOTA FERREIRA, Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias,
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria da 1ª Vara
da Fazenda Pública e Autarquias, os
autos Nº 702.980.150.990, PEDIDO
DE PROTESTO JUDICIAL PARA
INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO
requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a
ISS, IPTU e OUTROS. Alega o Requerente que pretende, para conservação
e manutenção do seu direito, fazer sua
manifestação formal nos termos do
art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário
se dá em cinco anos, contados a partir
da constituição definitiva daquele; que
resta claro o objetivo do Município
em receber o tributo que lhe é devido e
por essa razão tem o direito de evitar a
prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Flávio Gomes Do Prado, Flávio Lúcio De Faria, Flávio Lúcio Representações Ltda, Flávio Luiz De Oliveira Ferreira, Flávio Luiz Pereira Cunha, Flávio De Oliveira, Flávio
Raimundo Pereira, Flávio Silveira
Borges,Flávio Rodrigues Bruno, Fleuri
Representações Ltda, Flor Da Pele
Vendas E Serviços Ltda, Flor De Lins
Perfumaria Ltda, Flora Sol Nascente
Ltda, Floramzon Pesquisas S/C Ltda,
Floran Indus E Comerc. De Produtos
Alimentícios Ltda, Florêncio Francisco Arrais, Florentino Mota Fernandes
Flores Comercial Ltda, Flores E Formas Ltda, Floresta Futebol Clube,
Floripedes Estevam De Assis,
Florisvaldo Domingos De Oliveira,
Florivaldo Jsoe Dias Calhau, Florivan
Santos Representações Ltda, Fluitec
Engenharia E Equipamentos Ltda,
Flush Confecções Ltda, Fm Diesel
Ltda, Foca Comércio De Petroleo Ltda,
Fonseca E Castro Ltda, Fonseca E
Nascimento Ltda, Formare Comércio,
Formatual Comércio E Representações Ltda, Formilândia Ltda, Forno
De Outro Ltda, Fortaleza Representações Ltda, Fortunato Pereira Dos Santos, Foto Studio E Fotoprocessamento
M G Ltda, Foued Salmen Espíndola,
Fox Confecções Ltda, Fr Comércio De
Loucas Ltda, Frama Auto Peças Ltda,
Frame Representações Ltda, Frames
Comércio Transportes E Representações Ltda, Franca Resende Comércio
Industria Ltda, Francar Representações Ltda, Francielen Ribeiro Da Silva
Outro,Francisca De A Moreira E Outro, Francisca Francinete Dantas,
Francisca Freitas Ferreira, Francisca
Gabriela De Oliveira, Francisca Pereira De Souza, Francisca Rodrigues Paula
Lima, Francisca Victor Silva Elias,
Francisca Zenilda Pedrosa Carvalho,
Francisca A Amorim, Francisca
Adalberto Arraes, Francisca Alexandre Da Silva, Francisco Alves Costa,
Francisco Alves Santana, Francisco
André Ferreira, Francisco Ângelo De
Feo, Francisco Antônio Da Silva, Francisco Aparecida De Araújo, Francisco
Aparecido Miguel E Outro, Francisco
Assis De Azevedo, Francisco Assis De
Souza, Francisco Augusto De Almeida,
Francisco
Bastida,
Francisco
Belarmino De Brito, Francisco
Botelho Neto, Francisco Bueno De
Campos, Francisco C Magalhães Representações Ltda.. Assim, pelo presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do
Fórum, INTIMA os requeridos acima
especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição
Diário Oficial do Município
dos créditos referidos. Dado e passado
nesta cidade, aos 24/10/2006.
Eu(a)(Marco Aurélio Afonso Borges),
Escrevente Judicial III, o digitei e subscrevo. O Dr. João Ecyr Mota Ferreira
- Juiz de Direito, o assina.(a)
COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG PRAZO (30 DIAS) - EDITAL DE
INTIMAÇÃO. O Doutor JOÃO ECYR
MOTA FERREIRA, Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias,
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria da 1ª Vara
da Fazenda Pública e Autarquias, os
autos Nº 702010.449.016, PEDIDO
DE PROTESTO JUDICIAL PARA
INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO
requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a
ISS, IPTU e OUTROS. Alega o Requerente que pretende, para conservação
e manutenção do seu direito, fazer sua
manifestação formal nos termos do
art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário
se dá em cinco anos, contados a partir
da constituição definitiva daquele; que
resta claro o objetivo do Município
em receber o tributo que lhe é devido e
por essa razão tem o direito de evitar a
prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Geraldo Rodrigues De Aguiar,
Geraldo Rosa Pena, Geraldo Sabino
Machado, Geraldo Santos Lima, Geraldo Sebastião De Freitas, Geraldo
Sebastião Do Nascimento, Geraldo Silva Machado, Geraldo Siqueira Vinhal,
Geraldo Soares De Souza, Geraldo Soares Maia, Geraldo Soares Ribeiro, Geraldo Teodoro Da Silva, Geraldo Tereza De Souza, Geraldo Tiburcio Lelis,
Geraldo Valentim Jesus, Geraldo Vieira,
Geraldo Zuchete, Geralmino Antônio
Ferreira, Gerani Lindolfo De Freitas,
Gercimar Ferreira Barbosa, Gercy
Amâncio Vasconcelos, Gercy Da Silva, Germana Lucinda, Germano Pereira Da Silva, Germanya Consulting
Sc Ltda, Germiria Vieira De Queiroz,
Gerolindo Rodirgues De Britto,
Gerônima Dos Santos Dias, Gerônima
Lucinda T. Fonseca, Gersino De Souza
E Silva, Gerson Aparecido Da Silva,
Gerson De Sousa Carmo, Gerson Dos
Santos Domingos, Gerson Fernandes,
Gerson Flávio Dos Santos, Gerson
Honório Teixeira, Gerson Marcola,
Gerson Nunes, Gerson Rafael Mota,
Gerson Soares De Oliveira, Gerusa
Nazaret Da Silva, Gesey Souza Cardoso, Gesiel Batista Coelho, Gesmar
Rodrigues, Gesmar Rodrigues Silva, Gesso Nacional Ltda, Gesso Uberlândia
Ltda, Getúlio Balduíno Morais, Getúlio Cândido Ribeiro, Getúlio Pinto Da
Silva, Giba Comércio E Representações Ltda, Gideão Garcia Dos Santos,
Gideon Ataides Representações Ltda,
Gigantão Comércio Importação E
Exportação Ltda, Gil Langoni Pena,
Gilberto Abadio Pires, Giberto Assunção De Oliveira, Gilberto Bernardino
Pereira, Gilberto Brito Godoi, Gilberto Da Silva Oliveira, Gilberto Dos Reis
Carvalho, Gilberto Ferreira De
Almeida, Gilberto Goes Barreto, Gilberto Gomes De Araújo, Gilberto Gonçalves, Gilberto José De Oliveira, Gilberto Júlio Peixoto, Gilberto Lima
Júnior, Gilberto Lúcio De Oliveira,
Gilberto De Oliveira Dias, Gilberto
Macena Gonçalves, Gilberto Martins
Oliveira, Gilberto Martins Xavier, Gilberto Monteiro De Araújo, Gilberto
Noberto Lima, Gildeniz Medeiros
Santana, Gidenor Medeiros, Gildo De
Oliveira Silva, Gildo Pereira Da Luz,
Gildomar Andrade De Paula, Gileide
Nº 2554, sexta-feira, 10 de novembro de 2006
Izabel Victor Luciano, Giljota Representações Ltda, Gilmar Antônio De
Resende, Gilmar Antônio Julião,
Gilmar Aparecido Dos Reis, Gilmar
Antônio Magalhães, Gilmar Cardoso
Souza Representações Ltda, Gilmar
Costa Guimarães, Gilmar Donizette
Valentin Da Silva, Gilmar Dornelas
Gomes, Gilmar Dos Santos Pinto,
Gilmar Jorge Araújo Silva, Gilmar Jose
Dos Prazeres, Gilmar José Representações Ltda, Gilmar José Silva, Gilmar
Luiz Dos Santos, Gilmar Nascimento
De Bessa, Gilmar Pereira Passos,
Gilmar Silva De Alencar, Gilmar Vieira
Rodrigues. Assim, pelo presente edital,
que será publicado na forma da lei e
afixado no Saguão do Fórum, INTIMA os requeridos acima especificados,
para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos. Dado e passado nesta cidade,
aos 24/10/2006. Eu,(a)(Marco Aurélio Afonso Borges), Escrevente Judicial III, o digitei e subscrevo. O Dr. João
Ecyr Mota Ferreira - Juiz de Direito, o
assina (a).
COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG PRAZO (30 DIAS) - EDITAL DE
INTIMAÇÃO. O Doutor JOÃO ECYR
MOTA FERREIRA, Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias,
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria da 1ª Vara
da Fazenda Pública e Autarquias, os
autos Nº 702.980.236.815, PEDIDO
DE PROTESTO JUDICIAL PARA
INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO
requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a
ISS, IPTU e OUTROS. Alega o Requerente que pretende, para conservação
e manutenção do seu direito, fazer sua
manifestação formal nos termos do
art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário
se dá em cinco anos, contados a partir
da constituição definitiva daquele; que
resta claro o objetivo do Município
em receber o tributo que lhe é devido e
por essa razão tem o direito de evitar a
prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Instituto Integrado De Ensino Superior, Iolanda Barbosa Camilo,
Ionaldo Batista Da Rocha, Ione Rocha Da Silva, Ipácio Raimundo Dos
Santos, Ipimed Comercial Ltda, Iracema Maria Da Costa, Iraci Patriarca,
Iralva Alves Da Costa, Iramir Amaral
Siva, Irani Flores Da Silva, Irene Maria De Andrade, Irineu José Franco,
Irineu Marchetti, Irirceu Fernandes De
Paula, Iris Ferreira Da Silva, Iris Tânia
Aparecida Ribeiro, Iris Rodrigues Da
Cruz, Irisonei Pereira Caetano, Irlemar
Lopes Da Silva, Irmãos Thonnigs E
Cia Lda, Irmão Vitorin Ltda, Irmãs
Andrade E Silva Ltda, Isabela Franca
Lellis , Ismael Bonsucesso Zandon,
Ismael Carlos A Dos Santos, Ismael
Maidana, Ismael Silva Tiburcio, Ismail
Moreira Mendes, Isolina Messias Pereira, Israel Alves, Israel Cândido
Moreira, Israel Francisco Gomes, Israel Godoy Da Silveira, Italo Nascimento Ribeiro, Itamar Afonso Da Silva, Itamar Brigido, Itamar Cafilista
Ferreira, Itamar Dos Santos, Itapuã
Tênis Clube, Itelvino Correia, Itor
Ferreira Magalhães, Ivan Abbiati
Spacek, Ivan Antunes Mota, Ivan
Aparecida
Magnabosco
Bertulucci,Ivan Salvitti, Ivan Tarciso
De Moraes.. Assim, pelo presente
edital, que será publicado na forma da
lei e afixado no Saguão do Fórum, INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto inter-
rompendo-se a prescrição dos créditos
referidos. Dado e passado nesta cidade, aos 24/10/2006. Eu (a)(Marco Aurélio Afonso Borges), Escrevente Judicial III, o digitei e subscrevo. O Dr.
João Ecyr Mota Ferreira - Juiz de Direito, o assina(a).
COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG PRAZO (30 DIAS) - EDITAL DE
INTIMAÇÃO. O Doutor JOÃO ECYR
MOTA FERREIRA, Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias,
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria da 1ª Vara
da Fazenda Pública e Autarquias, os
autos Nº 702.970.106.499, PEDIDO
DE PROTESTO JUDICIAL PARA
INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO
requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a
ISS, IPTU e OUTROS. Alega o Requerente que pretende, para conservação
e manutenção do seu direito, fazer sua
manifestação formal nos termos do
art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário
se dá em cinco anos, contados a partir
da constituição definitiva daquele; que
resta claro o objetivo do Município
em receber o tributo que lhe é devido e
por essa razão tem o direito de evitar a
prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Ivaldo Rodrigues De Moura,
Ivaldo Vieria Da Silva, Ivan Abbiati
Spacek, Ivan Alves Pessoa, Ivan
Aparecida Magnabosco Bertulucci,
Ivan Fernandes Borges E Representações Ltda, Ivan Guimarães Coelho, Ivan
Jorge Dos Santos, Ivan José Dos Santos Representações Ltda, Ivan Mauro
Evangelista Zylberberg, Ivan Salvitti,
Ivando José Felipe, Ivanilda Maria
Martins, Ivanilde De Fátima Gomes
Da Silva, Ivanildes De Oliveira Cheab
(Espólio), Ivanildo De Paula Pereira,
Ivany Vieira Siqueira, Ivauto Francisco Ferreira, Ivete Roque Cruz, Ivo
Leme Da Fonseca - Cmc 40636, Ivo
Leme Da Fonseca - Cmc 187321, Ivo
Ramiro De Lima, Ivonaldo Barbosa
Do Nascimento, Ivone Batista, Ivone
Beatriz Da Silva, Ivone Borges, Ivone
Mendonpa Dos Santos, Ivone Pereira
Dos Santos, Ivone Ramos Ivoneide
Vieira De Araújo, Ivonil Carvalho Representações Ltda, Izaias Almeida Representações, Izaias Monteiro De Oliveira, Izamor Vicente Da Silva, Izaura
Trajano Araújo, Izauri Rodrigues Leal
Prodocimo, Izidio Claro De OliveiraCpf 003936363-56, Izidio Claro De
Oliveira- Cnpj 26.061.994/0001-40,
Izoldino Alves Da Silva, Ja Cruz Representações Ltda, Ja Pimenta Bar, Ja
Xavier Ramos Representações Ltda,
J. Alves Pereira Representações Ltda,
J. Antônio Da Silva Representações
Ltda, J. Blind. E Com. Ltda, Jb. Representações Ltda, Jc Da Silva Baterias,
Jc Da Silva Lanchonete, Jc Menezes
Representações, Jc Viana Representações Ltda, Jd Santos Representações
Ltda, Je Comércio E Representações
Ltda, Je Ind. E Com. Ltda, J Eustáquio
Pereira Representações Ltda, Jfo
Silvieira Representações Ltda, Jh Materiais Para Construção Ltda, Jj Comércio De Calçados E Acessórios Ltda,
Jj Lima Representações Ltda, Jl
Premoldados Ltda, Jm Da Fonseca
Representações Ltda, Jm Empreiteira
Ltda, Jms Oliveira Amorim Representações Ltda, Jmp Representações Ltda,
Jp Armazem Ltda, Jpb Comércio E
Representações Ltda, Js Spini E Cia
Ltda, Jt Representações Ltda, Jv
Gontijo Representações Ltda, Jv Muniz
Representações Ltda, Jv Pavimenta-
5
ções Ltda, J Vilela Ind. E Com. De
Confecções Ltda. J Guimarães Representações Ltda, J Vanini Representações Ltda, Jatf Representações Ltda,
Jf Rodrigues Representações Ltda, Jj
Cortes De Madeiras Ltda, Rocha Representações Ltda, J E M Corretora
Previdencia Privada Ltda, J A Colocações De Vidros Ltda, Jacarezinho
Transportes Ltda, Jackson Eli Sizigan,
Jacson De Almeida Silva, Jacy De Abreu
Cardoso De Sá, Jader Linhares, Jaeger
Representações Ltda, Jagger Ind. E
Com. De Moveis Ltda, Jaildo Ferreira
Representações Ltda, Jaime Da Cunha
E Oliveira, Jaime De Freitas, Jadir
Germano Da Silva, Ivan Batista Nunes
- Cpf 138568126-87, Ivan Batista
Nunes, Ivani Rosa De Oliveira, Je Souza Representações Ltda, Jj Miranda E
Filho Ltda.. Assim, pelo presente edital,
que será publicado na forma da lei e
afixado no Saguão do Fórum, INTIMA os requeridos acima especificados,
para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos. Dado e passado nesta cidade,
aos 24/10/2006. Eu_(Marco Aurélio
Afonso Borges), Escrevente Judicial
III, o digitei e subscrevo. O Dr. João
Ecyr Mota Ferreira - Juiz de Direito, o
assina
COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG PRAZO (30 DIAS) - EDITAL DE
INTIMAÇÃO. O Doutor JOÃO ECYR
MOTA FERREIRA, Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias,
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria da 1ª Vara
da Fazenda Pública e Autarquias, os
autos Nº 702.980.160.163, PEDIDO
DE PROTESTO JUDICIAL PARA
INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO
requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a
ISS, IPTU e OUTROS. Alega o Requerente que pretende, para conservação
e manutenção do seu direito, fazer sua
manifestação formal nos termos do
art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário
se dá em cinco anos, contados a partir
da constituição definitiva daquele; que
resta claro o objetivo do Município
em receber o tributo que lhe é devido e
por essa razão tem o direito de evitar a
prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Joedson Mesquita De Oliveira, Joel Francisco Pereira, Joel Viana
Santana, Johana Modas Ltda, Jomachi
Ind. E Com. De Derivados De Madeira, Jonas José Da Silva, Jonas Pires De
Amorim, Jordelina Ferreira Borges,
Jorele Representações Ltda, Jorge
Afonso Maciel, Jorge Alves Da Silva,
Jorge Aparecido Rizza, Jorge Batista
Rosa, Jorge Costite, Jorge Do Nascimento, Jorge F. Tannus, Jorge
Fernandes Da Silva, Jorge Ferreira De
Lima, Jorge Fontineli Tupinamba, Jorge Francisco Cunha, Jorge Jacinto
Viana, Jorge Machado Guimarães, Jorge Nobre Representações Ltda. Assim,
pelo presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no Saguão
do Fórum, INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do
protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos. Dado e passado nesta cidade, aos 24/10/2006.
Eu,(a)(Marco Aurélio Afonso Borges),
Escrevente Judicial III, o digitei e subscrevo. O Dr. João Ecyr Mota Ferreira
- Juiz de Direito, o assina.(a).
COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG PRAZO (30 DIAS) - EDITAL DE
Diário Oficial do Município
INTIMAÇÃO. O Doutor JOÃO ECYR
MOTA FERREIRA, Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias,
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria da 1ª Vara
da Fazenda Pública e Autarquias, os
autos Nº 702.970.106.416, PEDIDO
DE PROTESTO JUDICIAL PARA
INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO
requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a
ISS, IPTU e OUTROS. Alega o Requerente que pretende, para conservação
e manutenção do seu direito, fazer sua
manifestação formal nos termos do
art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário
se dá em cinco anos, contados a partir
da constituição definitiva daquele; que
resta claro o objetivo do Município
em receber o tributo que lhe é devido e
por essa razão tem o direito de evitar a
prescrição dos créditos em foco. Requeridos: José Reis Da Silva, José Reis
Freitas, José Reis Gonçalves, José Dos
Reis Ii, Jose Dos Santos Carvalho, Jose
Dos Santos Representações Ltda, José
Duarte Da Silva, José Edésio Marques,
José Edson Amâncio, José Eduardo Dias,
José Eduardo F Evangelhista, José
Eduardo Fonseca Xavier, Jose Eduardo Lobato, José Eduardo Maragoni
Garcia, José Edvar Silva Do Nascimento, José Elcio Braga, Jose Elias E Outros, José Elias Filho, José Elídio Sobrinho, José Erivan Felix Da Silva, José
Eurípedes De Moura, José Eurípedes
Gomes, José Eurípedes, J Duarte, José
Euripedes Marques, José Euripedes
Pereira, José Euripedes Representações
Ltda, José Euripedes Rodrigues, Jose
Euripedes Rufino E Outros, Jose
Eustáquio Elias, José Eustáquio
Augusto Pereira, José Eustáquio Azevedo, José Eustáquio Da Souza, José
Eustáquio Ferreira, José Eustáquio Lourenço, José Eustáquio Paulino, José
Eustáquio Pereira E Outro, José
Evandro Carolino, José Faustino De
Araújo, José Felinto Filho, José
Fernandes, José Fernandes Da Silva
Mercearia, José Fernandes Do Nascimento, José Fernando Costa, José
Fernando Menegatti, José Fernand
Rodrigues, José Ferreira, José Ferreira
Da Silva, José Ferreira De Sozua, Jose
Ferreira Dias E Cia Ltda, José Ferreira
Diniz, José Firmino Da Silva Filho,
José Firmino De Oliveira, José Floriano
De Castro, José Fonseca, Jose
Francelino, Dos Santos, José Francisco Pereira, José Francisco Vitor, José
Garcia Filho, José Gaspar De Araújo,
Fosé Geraldo Alves, José Geraldo Da
Silva, José Geraldo Vieira Dos Santos,
José Gilnair Da Silva, José Gilson, José
Gomes, José Gomes De Lima, José
Gonçalves Dos Santos, José Gonçalves Filho, José Gonçalves Júnior, José
Gonçalves S Neto, José Gregório, José
Guilmar Secundino, José Hélio Gonçalves Mendes, José Henrique Alves
Pereira, José Henrique Manvailler
Sayde, José Hiudeuburgo Rodrigues,
José Homar Venâncio, José Honório
Alves Vieira, José Horácio Sobrinho,
José Humberto Camargo, José
Humberto Cândido, José Humberto Da
Silva, José Humberto De Freitas Ribeiro, José Humberto Fernandes, José
Humberto Honorato Borges, José
Humberto Tavares, José Ildeu Da Silva, José Ilídio Pereira, José Ilton
Gmoes De Freitas, José Inácio Grillo,
José Inocêncio Miranda Filho, José
Jacó De Brito, José Jerônimo Da Silva, José João De Araújo Construções,
José João De Lima.. Assim, pelo presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do
Nº 2554, sexta-feira, 10 de novembro de 2006
Fórum, INTIMA os requeridos acima
especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição
dos créditos referidos. Dado e passado
nesta cidade, aos 24/10/2006.
Eu,(a)(Marco Aurélio Afonso Borges),
Escrevente Judicial III, o digitei e subscrevo. O Dr. João Ecyr Mota Ferreira
- Juiz de Direito, o assina.(a)
COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG PRAZO (30 DIAS) - EDITAL DE
INTIMAÇÃO. O Doutor JOÃO ECYR
MOTA FERREIRA, Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias,
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria da 1ª Vara
da Fazenda Pública e Autarquias, os
autos Nº 702.980.158.431, PEDIDO
DE PROTESTO JUDICIAL PARA
INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO
requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a
ISS, IPTU e OUTROS. Alega o Requerente que pretende, para conservação
e manutenção do seu direito, fazer sua
manifestação formal nos termos do
art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário
se dá em cinco anos, contados a partir
da constituição definitiva daquele; que
resta claro o objetivo do Município
em receber o tributo que lhe é devido e
por essa razão tem o direito de evitar a
prescrição dos créditos em foco. Requeridos: José Natalino De Oliveira,
José Nato Ferreira, José Neves De Oliveira, José Nicodemos De Melo Representações Ltda, José Nicolau De
Oliveira, Espólio José Nivaldo Da Costa,
José
Nogueira
Cgc0222708880000115, José Nunes De
Faria, José Nunes Neto, José Oberon
Massani, José Odílio Representações
Ltda, José Olimpio, José Omilton Santos, José Orlando Da Silva Pereira, José
Orlando Dos Santos, José Oscar De
Resende, José Osmar Soares De Azevedo, José Osquelino Gonçalves, José
Osvaldo Silva Fotógrafo, José Palmério
De Souza Costa, José Paula Da Silva,
José Paulino Rosa, José Paulo Ferreira,
José Paulo Gomes, José Pedro
Anastácio, José Pedro Barbosa, José
Pedro Campelo, José Pedro De
Almeida, José Pedro Pereira, José
Pekin,
José
Pereira
Cpf
03692736649, José Pereira Da Silva Cpf 14583470606, José Pereira Da
Silva - 19, José Pereira Da Silva - 4,
José Pereira De Araújo - Cgc
018692434000165, José Pereira De
Souza, José Prudêncio Da Silva, José
Ramos Dos Santos, José Reis De
Freitas, José Renato Barbosa, José Renato P. Duarte, José Ribeiro De Mendonça Sementes, José Ribeiro De Oliveira, José Ricardo Fernandes, José
Ricardo Marçal, José Ricardo
Rodrigues. Assim, pelo presente edital,
que será publicado na forma da lei e
afixado no Saguão do Fórum, INTIMA os requeridos acima especificados,
para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos. Dado e passado nesta cidade,
aos 25/10/2006. Eu,(a)(Marco Aurélio Afonso Borges), Escrevente Judicial III, o digitei e subscrevo. O Dr. João
Ecyr Mota Ferreira - Juiz de Direito, o
assina (a).
COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG PRAZO (30 DIAS) - EDITAL DE
INTIMAÇÃO. O Doutor JOÃO ECYR
MOTA FERREIRA, Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias,
FAZ SABER, a todos quantos o pre-
sente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria da 1ª Vara
da Fazenda Pública e Autarquias, os
autos Nº 702010.373.869, PEDIDO
DE PROTESTO JUDICIAL PARA
INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO
requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a
ISS, IPTU e OUTROS. Alega o Requerente que pretende, para conservação
e manutenção do seu direito, fazer sua
manifestação formal nos termos do
art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário
se dá em cinco anos, contados a partir
da constituição definitiva daquele; que
resta claro o objetivo do Município
em receber o tributo que lhe é devido e
por essa razão tem o direito de evitar a
prescrição dos créditos em foco. Requeridos: José Terêncio Do Valle, Jose
Thomaz Dos Santos, José Tomaz Da
Silva, José Tomaz Dos Santos, José
Ulisses Dos Santos, José Urias Ribeiro,
José Valdi Soares De Freitas, José
Valério Do Carmo Soares, José Valter
Silva Sobreira, José Vicente Da Silva,
José Vicente De Paula, José Vicente
Dos Santos, José Vicente Ferreira Filho, José Vieira, José Vieira De Freitas,
José Vieira Magalhães, José Vitor Pereira, José Wagner Junqueira, José
Wagner Representações Ltda, José
Walter Claudiano Da Silva, José Wilson Batista, José Wilson Calixto, José
Wilson Dos Reis, José Wilson Dos Santos, José Wilson Gonçalves, José Wilson Santana, José Ydelvar Batista,
Josemar Parreira Representações Ltda
Josemir Luiz Carneiro, Joseni
Domingues Vatace, Josetti Representações Ltda, Joseus Representações
Ltda, Josevaldo Alves Da Silva, Josiano
De Medeiros Representações Ltda,
Josias Luis Alves, Josias Silvério,
Josima Comércio De Veículos Ltda,
Josino Dias Representações Ltda,
Josoel Freitas De Moraes, Josué
Amércio Representações Ltda, Josué
Aparecido Basi, Josué Borges Silva,
Jota Center Com. E Represent. Ltda,
Jotabe Santos Representações Ltda,
Jovair Ferreira De Lima, Jovair Ferreira
De Paula, Jovair Teodoro Da Silva,
Jovani Inácio De Araújo, Jovani
Resende De Araújo, Jovelina Pereira
Dos Santos, Jovelino Peixoto E
Almeida Represent. Ltda, Joverci Representações Ltda, Joviano Ferreia
De Menezes, Jovina Ferreira Dos Santos Rosa, Jovina Ribeiro, Js Hotéis
Ltda, Js Propaganda Ltda, Juares De
Mattos, Juares Martins Vasconcelos,
Juarez Pereira, Juares Pereira, Juarez
Alves De Oliveira, Juarez Antônio Da
Silva, Juarez Da Costa, Juarez Garcia
Nunes, Juarez José Hipólito, Juarez
Moraes De Rezende, Juarez Roberto
De Sousa, Juarino Rocha De Magalhães, Jubão Transportes Ltda, Jubenil
Franco De Morais, Juçara Varanis,
Juceir E David Brazão Rocha, Jucelei
Martins Da Slva, Jucelino Fernandes,
Jucilene Adriana Ramos Vasconcelos,
Jucinei Jesus Da Silva, Juergen
Adolpho, Engelbrecht, Júlia Gabriela
Rodrigues Oliveira, Juliana Cabral De
Souza, Juliano Ramos De Carvalho,
Júlio C. Teófilo, Júlio Afonso, Júlio
Bruno Shnek, De Barros, Júlio César
Bernardes, Júlio César Da Costa, Júlio
César De Castro, Júlio César De Oliveira.. Assim, pelo presente edital, que
será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do Fórum, INTIMA os
requeridos acima especificados, para
os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos. Dado e passado nesta cidade, aos
24/10/2006. Eu,(a)(Marco Aurélio
Afonso Borges), Escrevente Judicial
6
III, o digitei e subscrevo. O Dr. João
Ecyr Mota Ferreira - Juiz de Direito, o
assina(a).
COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG PRAZO (30 DIAS) - EDITAL DE
INTIMAÇÃO. O Doutor JOÃO ECYR
MOTA FERREIRA, Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias,
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria da 1ª Vara
da Fazenda Pública e Autarquias, os
autos Nº 702980.150.958, PEDIDO
DE PROTESTO JUDICIAL PARA
INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO
requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a
ISS, IPTU e OUTROS. Alega o Requerente que pretende, para conservação
e manutenção do seu direito, fazer sua
manifestação formal nos termos do
art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário
se dá em cinco anos, contados a partir
da constituição definitiva daquele; que
resta claro o objetivo do Município
em receber o tributo que lhe é devido e
por essa razão tem o direito de evitar a
prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Laurindo Martins Representações Ltda, Laurindo Silva Dos Reis,
Lauro Castro Oliveira, Lauro
Humberto Da Silva Novais, Lauro Leão
Nogueira, Lava Jato Araguaia Ltda,
Lava Jato Estacionamento 1300 Ltda,
Lava Jato Londrina E Com. De Veículos Ltda, Lavadora Caravelle Ltda, Lavadora Monaliza Ltda, Lavagem E
Estacionamento Halley Ltda, Lavajato
Umuarama Ltda, Lavanderia Lave
Leve Ltda, Lavauto Rodoviária Ltda,
Layres Iara Crosara Testa, Lazara
Ferreira, Lazara Marques Da Silva,
Lazaro Alves Pereria, Lazaro Antonino
Oliveira, Lazaro Antônio De Araújo,
Lazaro Antônio Jacinto, Lazaro
Arantes Vilela, Lazaro Arlindo Da Silva, Lazaro Borges, Lazaro Donizete
Filho, Lazaro Ferreira Palhares, Lazaro
Gonçalves Pereira, Lazaro Gonazaga
Da Silva, Lazaro Humberto Ferreira E
Outro, Lazaro Jacinto Da Silva Filho,
Lazaro Jesus Marques Abreu, Lazaro
Lima Da Silva, Lazaro Marcelino De
Lima, Lazaro Moreira Gonçalves,
Lazaro Pereira, Lazaro Precioso Ramos, Lazaro Reis Da Silva, Lazaro Ribeiro Soares, Lazaro Roberto De
Freitas, Lazaro Rodrigues Couto,
Lazaro Rodrigues Dos Santos, Lazaro
Rodrigues Marques, Lazaro Santana
De Deus, Lazaro Vagner Vitorino, De
Souza, Lazaro Vasconcelos, Lazaro
Wagner Vitorino De Souza Junior,
Lazinho Cavalcante, Lb Industria E
Comércio De Roupas Ltda, Lb Transportes Rodoviários Limitada, Lc Comunicações Ltda, Lc Minas Comercial Ltda, Le Bazaar Ltda, Le Raisin
Bebidas Nobres Ltda, Lea Rodrigues
Santos, Leal E Mattiol E Representações Ltda, Leandro Luiz Rosa, Leandro Xavier E Outro, Lebenites Rubens,
Lecid Distrib. De Prod. Alim. Ltda,
Lecio Donizete De Moura, Lecio Publicidades S/C Ltda . Assim, pelo presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do
Fórum, INTIMA os requeridos acima
especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição
dos créditos referidos. Dado e passado
nesta cidade, aos 25/10/2006.
Eu(a)(Marco Aurélio Afonso Borges),
Escrevente Judicial III, o digitei e subscrevo. O Dr. João Ecyr Mota Ferreira
- Juiz de Direito, o assina (a).
Diário Oficial do Município
COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG PRAZO (30 DIAS) - EDITAL DE
INTIMAÇÃO. O Doutor JOÃO ECYR
MOTA FERREIRA, Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias,
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria da 1ª Vara
da Fazenda Pública e Autarquias, os
autos Nº 702.980.156.880, PEDIDO
DE PROTESTO JUDICIAL PARA
INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO
requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a
ISS, IPTU e OUTROS. Alega o Requerente que pretende, para conservação
e manutenção do seu direito, fazer sua
manifestação formal nos termos do
art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário
se dá em cinco anos, contados a partir
da constituição definitiva daquele; que
resta claro o objetivo do Município
em receber o tributo que lhe é devido e
por essa razão tem o direito de evitar a
prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Leda Cecílio Milken, Leda
Luzia Silvestre, Ledy Modas Ltda, Leer
José Dos Santos, Legal Les Girls Ltda,
Legião Brinjeans Idustria E Comércio
De Roupas, Leidomar Pereira De
Rezende, Leila Antônio Lima Nunes,
Leila Diniz Caldeira Santana, Leila
Luiz Pinto, Leila Márcia Carvalho De
Melo, Leila Márcia Valéria Dos Reis,
Leila Maria Cardoso, Leila Maria Silva De Castro, Leila Representações
Ltda, Leila Vieira Pontes, Leilovale
Ltda, Leito Representações Ltda,
Lelemila Confecções Ltda, Leles Junior
Representações Ltda, Lelio Pinto Da
Silva, Lelio Pinto Da Silva, Lemarc
Representações Ltda, Leni Ferreira De
Moura, Lenio Cunha, Lenir Da Silva
Coelho, Lenir Maria Dos Santos,
Lenisk Martins De Oliveira, Lenita
Industria E Comércio De Calçados
Ltda, Lenza Representações E Distribuição Ltda, Leo Cigurgica Comércio
E Representações Ltda, Leocádio
Augusto De Araújo, Leois Endo,
Leolinda Maria Do Nascimento,
Leonarda Franca Gomide, Leonardo
Damião Alves, Leonardo Delmutti
Ponte E Outros, Leonardo Ferreira,
Leonardo Lemos Dias, Leonardo Neves Da Silva, Leonardo Nunes De Oliveira, Leonardo Reis Vieira Da Silva,
Leonardo Santos Lima, Leonardo Spini
Representações Ltda, Leonardo Vieira
Fernandes, Leoncio Da Silva, Leoncio
Luiz Da Silva, Leonel Alves Lopes,
Leone Denise, Leonidas Arantes De
Carvalho, Leonidas Mendes De Souza,
Leonidas Ribeiro, Leonides Ferreira
Borges, Leonidia Marcelina De Jesus,
Leonísia Batista Dos Santos, Leosmar
Martins De Andrade, Leucir Rizza,
Leverson Agostinho, Leverson Cardoso Filho, Levi Araújo, Levi De Souza Arantes, Levier De Oliveira Pires,
Levindo Costa Pereira, Levindo José
Coelho, Levinha Embalagens Ltda,
Levino Antônio Da Silva, Levino De
Paulo, Lh Funilaria E Pintura Ltda,
Lhv Grupo Industrial De Modas Ltda,
Liberal Representações Ltda. Assim,
pelo presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no Saguão
do Fórum, INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do
protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos. Dado e passado nesta cidade, aos 25/10/2006.
Eu(a)(Marco Aurélio Afonso Borges),
Escrevente Judicial III, o digitei e subscrevo. O Dr. João Ecyr Mota Ferreira
- Juiz de Direito, o assina (a).
COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG -
Nº 2554, sexta-feira, 10 de novembro de 2006
PRAZO (30 DIAS) - EDITAL DE
INTIMAÇÃO. O Doutor JOÃO ECYR
MOTA FERREIRA, Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias,
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria da 1ª Vara
da Fazenda Pública e Autarquias, os
autos Nº 702.010.448.224, PEDIDO
DE PROTESTO JUDICIAL PARA
INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO
requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a
ISS, IPTU e OUTROS. Alega o Requerente que pretende, para conservação
e manutenção do seu direito, fazer sua
manifestação formal nos termos do
art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário
se dá em cinco anos, contados a partir
da constituição definitiva daquele; que
resta claro o objetivo do Município
em receber o tributo que lhe é devido e
por essa razão tem o direito de evitar a
prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Leila Representações Ltda,
Leilamar De Araújo Azevedo, Leilo
Pinheiro De Souza, Leilovale Ltda,
Leitão E Ferreira Ltda, Leito
Representaçõesltda, Leive Representações Ltda, Lelemilla Gás Ltda, Leli
Costa Silva, Lelia Apar. Castanheira
Do Nascimento Lelio Rodrigues Dias,
Lemaco Caminhões Ltda, Leni
Ferreira De Moura, Lenide Maria Pereira, Lenio Cunha, Lenir Faria Da Silva, Lenize Miranda Bonifácio, Leno
Empreitera Ltda, Leobaldo Naves Prado, Leobino Carvalho Neto, Leocádio
Assis Rezende, Leois Endo, Leolina
Caetano Dos Santos, Leolinda Maria
Do Nascimento, Leon Bernardo
Knichala, Leon Denis Alves, Leonarda
Franca Gomide, Leonardo Antunes
Vieira Mota, Leonardo Barbosa, Leonardo César Rodrigues, Leonardo Da
Cruz, Leonardo Damião Alves, Leonardo Delmutti Ponte, Leonardo Elias
Gomes, Leonardo Ferreira, Leonardo
Henrique Fernandes, Leonardo Lemos
Dias, Leonardo Nunes De Oliveira,
Leonardo Pereira Dionízio, Leonardo
Reis Vieira Da Silva, Leonardo Teodoro
Dias, Leonardo Vieira Fernandes,
Leone Gonçalves Maia, Leone Nunes
De Oliveira, Leoni Maria Fragoso,
Leonia Benedetto, Leonice Flausino
Lourenço, Leonidas Arantes De Carvalho, Leonidas Mendes De Souza,
Leonidas Ribeiro, Leonides Ferreira
Borges, Leonidia Marcelina De Jesus,
Leonisia Batista Dos Santos,
Leopoldino Representações Ltda,
Leosmar Martins De Andrade, Leotina
Rozette, Leria Marcos De Paula Lopes,
Letícia Helena De Jesus, Levemar
Industria E Comércio Ltda, Leverson
Cardoso Filho, Levi Da Silva Moraes,
Levi Vieira Guimarães, Levina Gonçalves Rios, Levind Costa Pereira,
Levino Antônio Da Silva, Leyane Flores Comércio Ltda, Liberato Alves Da
Silva, Liberato Rosa De Camargo,
Libério Antônio G. Acaiaba Azevedo,
Lebertas Com. Representações Ltda,
Líbia De Liveira Marquez, Lider Distribuidora De Frios Ltda, Lídia Maria
Dos Reis, Lídia Maria Ferreira, Lieg
Paes Ltda, Lígia Alves De Souza, Lígia
Pinheiro De Andrade, Lila Pereira Silva, Lili Costite, Lilian Cristina Martins,
Lilian Teixeira Cunha De Resende,
Liliane Augusta Faria Garcia, Liliane
Borges Da Silva, Lima Benini Representações Ltda, Lima E Cassiano Representações Ltda, Lima E Ferreira
Costuras Em Geral Ltda, Lima Silva
Representações Ltda, Limirio Francisco Martins, Limirio Francisco Neto,
Limp Shopping Conservação E Limpeza Ltda, Limpadora Moderna Ltda,
Lina Modas Industria E Comércio Ltda,
Linda Estética Ltda, Lindalva Ferreira
De Azevedo, Lindalva Maria S.
Ferreira, Lindalva Rodrigues, Lindalva
Rosa Gomes Rezende, Lindergh De
Albuquerque, Lindea Madalena Ribeiro, Lindemberg De Rezende, Lindolfa
Ramos Martins Ribeiro, Lindofo De
Souza Paiva, Lindofo José Gouveia,
Lindolfo Machado Da Silveira,
Lindolfo Vicente Ferreira, Lindolfo
Vieira Dos Santos, Lindomar Alves
Barbosa, Lindomar Alves Da Fonseca,
Lindomar Antônio Pereira, Lindomar
Custódio Borgbes, Lindomar Florencio
Dos Santos, Lindomar Modesto De
Sousa, Lindon José De Deus, Lineu
Rocha, Link Consultores Ltda, Linktel
Link Telefonia Ltda, Lio Ayabe,
Lionilda Borges Povoa, Liris Lea Lemos, Liris Lenia Boa Ventura Martins,
Lívia Assis Moares E Outros, Lívia
Gliceria Medeiros.. Assim, pelo presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do
Fórum, INTIMA os requeridos acima
especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição
dos créditos referidos. Dado e passado
nesta cidade, aos 25/10/2006.
Eu(a)(Marco Aurélio Afonso Borges),
Escrevente Judicial III, o digitei e subscrevo. O Dr. João Ecyr Mota Ferreira
- Juiz de Direito, o assina (a).
COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG PRAZO (30 DIAS) - EDITAL DE
INTIMAÇÃO. O Doutor JOÃO ECYR
MOTA FERREIRA, Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias,
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria da 1ª Vara
da Fazenda Pública e Autarquias, os
autos Nº702.980.236.526, PEDIDO
DE PROTESTO JUDICIAL PARA
INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO
requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a
ISS, IPTU e OUTROS. Alega o Requerente que pretende, para conservação
e manutenção do seu direito, fazer sua
manifestação formal nos termos do
art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário
se dá em cinco anos, contados a partir
da constituição definitiva daquele; que
resta claro o objetivo do Município
em receber o tributo que lhe é devido e
por essa razão tem o direito de evitar a
prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Leosmar Martins De Andrade,
Leverson Cardoso Filho, Levindo Costa Pereira, Lg Magazine Ltda, Liberal
Representações Ltda, Libério Antônio
G. Acaiaba Azevedo, Lider Distribuidora De Frios Ltda, Lídia Maria Dos
Reis Moraes, Ligia Alves De Souza,
Ligia Pinheiro De Andrade, Liliane
Borges Da Silva, Lima Duarte Comércio De Alimentos Ltda, Lima Silva
Representações Ltda, Limp Shopping
Conservação E Limpeza Ltda, Lina
Solange Toledo Yugar, Limpadora Moderna Ltda, Limndemberg De Rezende,
Lindolfa Ramos Martins Ribeiro,
Lindolfo De Souza Paiva, Lindolfo José
Gouveia, Lindolfo Machado Da
Silveira, Lindomar Antônio Pereira,
Lindolfo Vieira Dos Santos, Lindomar
Custódio Borges, Lindon José De Deus,
Lionilda Borges Povoa, Livraria
Santeiro Ltda, Lizete Alves De Souza,
Loester Dos Santos Pires, Loja De
Calçados E Conf. Paulinus Ltda, Loja
São Francisco Ltda, Loja Simbolica
Tiradentes, Loja Taiamam Calçados E
Confecções Ltda, Lojas Canada Ltda,
Lojas Carlos E Carvalho Ltda, Lojas
Macedo Tecidos Ltda, Lojas Opção
7
Ltda Lojas Pantanal Ltda, Lojas Ravelli
Ltda, Lopes E Cavalcante Comércio
E Representações, Lorena Construções
Ltda, Loriana Aparecida De Jesus,
Lorival Ribeiro Da Silva, Lourdes
Antônioa Dos Reis Silva, Lourdes Saraiva De Sousa, Lourenço Marcelino
De Araújo, Lourisvaldo De Sá Teles,
Lourival Dos Santos, Lourival Ferreira
Da Costa, Lourival Gomes De Ávila,
Lourival Gomes Mendes, Lourival
Gonçalves, Lourival Silva Júnior, Ls
Materiais Para Construção Ltda,
Lucaco Representações Comerciais
Ltda, Lucas E Douglas Representações
Ltda, Luce Mary Dias Resende, Lucelia
Gomes Basso, Lucenir Garcia Franco
Divino. Assim, pelo presente edital,
que será publicado na forma da lei e
afixado no Saguão do Fórum, INTIMA os requeridos acima especificados,
para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos. Dado e passado nesta cidade,
aos 25/10/2006. Eu(a)(Marco Aurélio
Afonso Borges), Escrevente Judicial
III, o digitei e subscrevo. O Dr. João
Ecyr Mota Ferreira - Juiz de Direito, o
assina (a).
COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG PRAZO (30 DIAS) - EDITAL DE
INTIMAÇÃO. O Doutor JOÃO ECYR
MOTA FERREIRA, Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias,
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria da 1ª Vara
da Fazenda Pública e Autarquias, os
autos Nº 702.980.156.914, PEDIDO
DE PROTESTO JUDICIAL PARA
INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO
requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a
ISS, IPTU e OUTROS. Alega o Requerente que pretende, para conservação
e manutenção do seu direito, fazer sua
manifestação formal nos termos do
art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário
se dá em cinco anos, contados a partir
da constituição definitiva daquele; que
resta claro o objetivo do Município
em receber o tributo que lhe é devido e
por essa razão tem o direito de evitar a
prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Loja Tocantins Ltda, Loja
Tokio Ltda, Loja Universal Calçados
E Confecções Ltda, Lojas Beth Shalon
Ltda, Lojas D E M Ltda, Lojas De
Calçados E Confecções Popular Ltda,
Lojas Esportes Cruz Ltda, Lojas Glória Ltda, Lojas Monterey Ltda, Lojas
Opção Ltda, Lojas Pantanal Ltda,
Lojas Passo A Passo Ltda, Lojas
Petulance Ltda, Lojas Pires Ltda, Lojas Roup Star Ltda, Lojas Tibery Ltda,
Lojas Washington Ltda, Lolivi Representações, Lomonte Ferreira E Martins
Ltda, Lonely Confecções Ltda,
Longino Fernandes Santos, Lopes E
Cavalcante Comércio E Representações, Lopes E Bernardes Ltda, Lopes
E Lazarin Ltda, Lopes E Lemos Ltda,
Lopes E Oliveira Representações Ltda,
Lopes E Pereira Representações Ltda,
Lorena Construções Ltda, Lorena
Moura Representações Ltda, Lorival
Rosa Araújo, Losi E Paulo Ltda, Loterio
Representações Ltda, Lotus Despachante Ltda, Louback E Carmo Representações Ltda, Lourdec Teixeira
Nery, Ourdes Antônia Dos Reis Silva,
Lourdes Saraiva De Sousa, Lourenço
Custódio
Fernandes
Cgc
017143074000100, Lourenço Custódio Fernandes - Cpf 288066546, Lourenço E Alves Ltda, Lourenço
Marcelino De Araújo, Lourenço Narciso Paulino, Lourenza Administrações
Diário Oficial do Município
Ltda, Lourival De Paula - Cgc
021584560000100, Lourival De
Paula - Código De Pessoa 60284,
Lourival Ferreira De Oliveira, Lourival
Gomes De Ávila, Lourival Gonçalves,
Lourival Martins Barbosa, Lourival
Palumino Ferreira, Lourival Pereira De
Souza, Lourival Ribeiro Neves,
Lourival Rodrigues Representações,
Lourival Silva Junior, Lpj Representações Ltda, Luan Transportes Ltda,
Luana Silva De Oliveira, Lucabefe Representações Ltda, Lucaco Representações Ltda, Lucafer Representações
Ltda, Lucarlos Representações Ltda,
Lucas E Douglas Representações Litda,
Luce Mary Dias Resende, Lucenir
Garcia Franco Divino, Lucia Helena,
Lucia Helena Paula Borges, Lucia Helena Resende, Lucia Helena Soares,
Lucia Maria Faria, Lucia Maria Souza
De Andrade, Lucia Pafumi, Lucia
Rodrigues De Andrade, Lucia Rosa
Rodrigues, Luciana Ricci Ramos Silva,
Luciana Rosa De Queiroz, Luciana Rosa
Neto, Luciane Confecções, Luciano
Barbosa Representações Ltda, Luciano
Dos Santos, Luciano Nogueira Grassi,
Luciano Ribeiro De Paula, Luciano
Transportes Ltda, Luciene Testa
Carrijo, Lucieleide Gonçalves De Oliveira.. Assim, pelo presente edital, que
será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do Fórum, INTIMA os
requeridos acima especificados, para
os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos. Dado e passado nesta cidade, aos
25/10/2006. Eu(a)(Marco Aurélio
Afonso Borges), Escrevente Judicial
III, o digitei e subscrevo. O Dr. João
Ecyr Mota Ferreira - Juiz de Direito, o
assina (a).
COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG PRAZO (30 DIAS) - EDITAL DE
INTIMAÇÃO. O Doutor JOÃO ECYR
MOTA FERREIRA, Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias,
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria da 1ª Vara
da Fazenda Pública e Autarquias, os
autos Nº 702970.125.747, PEDIDO
DE PROTESTO JUDICIAL PARA
INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO
requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a
ISS, IPTU e OUTROS. Alega o Requerente que pretende, para conservação
e manutenção do seu direito, fazer sua
manifestação formal nos termos do
art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário
se dá em cinco anos, contados a partir
da constituição definitiva daquele; que
resta claro o objetivo do Município
em receber o tributo que lhe é devido e
por essa razão tem o direito de evitar a
prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Márcio Carlos Resende,
Márcio César Martins, Márcio Costa
Nogueira, Márcio De Almeida, Márcio
E Rogério Guedes Silva, Márcio Gonçalves, Márcio Lucas Martins, Márcio
Marques De Mendonça, Márcio
Roberto De Freitas, Márcio Rodrigues
De Melo, Márcio Santos Fernandes,
Márcio Teodoro, Marcionílio Césario,
Marco Antônio Carvalho Santos, Marco Antônio Da Costa, Marco Antônio
Luiz Dos Santos, Marco Antônio
Mozzatto, Marco Antônio Silva, Marco Antônio Soares Aprile, Marco Antônio Vilela Barbosa, Marco Aurélio
Da Costa, Marco Aurélio Rotter, Marco Aurélio Santos Meireles, Marco
César De Souza Mendes, Marco Equipamentos Eletrônicos Ltda, Marco
Túlio Ardilla Geness, Marco Túlio
Nº 2554, sexta-feira, 10 de novembro de 2006
Ferreira, Marcone Ferreira Gondim,
Marcos Abadio Dias, Marcos Alencar
Representações Ltda, Marcos Alves
Jaculi, Marcos Antônio De Oliveira,
Marcos Atnônio Malaquias, Marcos
Antônio Marcolino, Marcos Antônio
Nascimento, Marcos Antônio Pereira, Marcos Antônio Pereira Silveira,
Marcos Antônio Pires, Marcos Antônio Silva, Marcos Antônio Valentino
Da Silva, Marcos Antônio Vieira
Muniz, Marcos Aurélio Batista, Marcos Barcelos Costa, Marcos Caetano
De Assunção, Marcos César Ferreira,
Marcos Correa De Castro, Marcos
Costite, Marcos David Representações
Ltda, Marcos De Castro Camilo, Marcos De Oliveira Paris, Marcos De Souza, Marcos Dos Santos Martins, Marcos José De Souza, Marcos José Dos
Santos, Marcos Luiz Da Silva, Marcos
Moreira Dos Santos, Marcos Ricardo
Alves M. Borges, Marcos Roberto
Vieira Da Mota, Marcos Rodrigues Filho, Marcos Vinício Oliveira Guarda,
Marcos Araújo Representações Ltda,
Marcus Vinícios Saad, Marcus Vinícius
Tolentino Dos Santos, Marflabio
Moda Couro Ltda, Margarete Pereira
Alves, Margareth Lopes, Margarida
Dias Martins, Margarida Do Nascimento De Paula, Margianne Criações Modas Aviamentos Ltda, Maria Abadia
Agostinho. Assim, pelo presente edital,
que será publicado na forma da lei e
afixado no Saguão do Fórum, INTIMA os requeridos acima especificados,
para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos. Dado e passado nesta cidade,
aos 25/10/2006. Eu(a)(Marco Aurélio
Afonso Borges), Escrevente Judicial
III, o digitei e subscrevo. O Dr. João
Ecyr Mota Ferreira - Juiz de Direito, o
assina (a).
COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG PRAZO (30 DIAS) - EDITAL DE
INTIMAÇÃO. O Doutor JOÃO ECYR
MOTA FERREIRA, Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias,
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria da 1ª Vara
da Fazenda Pública e Autarquias, os
autos Nº 702.010.448.448, PEDIDO
DE PROTESTO JUDICIAL PARA
INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO
requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a
ISS, IPTU e OUTROS. Alega o Requerente que pretende, para conservação
e manutenção do seu direito, fazer sua
manifestação formal nos termos do
art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário
se dá em cinco anos, contados a partir
da constituição definitiva daquele; que
resta claro o objetivo do Município
em receber o tributo que lhe é devido e
por essa razão tem o direito de evitar a
prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Maria Terezinha Moreira De
Oliveira, Maria Themis Coelho
Catugy, Maria Vitória De Araújo, Maria Zaide Dos Santos, Maria Zeferina
Dos Santos, Maria Zélia De Noronha
E Silva, Maria Zélia Ferreira Da Silva,
Marialva Construtora Ltda, Mariana
Felipe Rosa, Mariana Silva Freitas,
Mariangely Mendes Vasconcelos,
Mariano Fernandes Da Cruz, Mariano
Mairal Argental, Marieta Castro Santos, Marieta Rufino De Sousa, Marilac
Aparecida De Souza, Marilandia Barroso Da Silva, Marilda Aparecida Barbosa, Marilda Cândida De Macedo
Marilda De Souza, Marilda Rezende De
Oliveira Afonso, Marilda Teixeira Dos
Santos, Marilda Vilma De Freitas,
Marilea, De Fátima Magalhães Brazão,
Marilena Chinali Komesh, Marilene
Alves Da Silva, Marilene Augusta Barbosa Miranda, Marilene De Almeida,
Marilene Miranda, Mrília Borges
Bernardes, Marilyn Lesley Figueiredo,
Marilyn Rocha Silva Lemos, Marilzo
Dos Santos Ferreira, Marina Da Silva
Morais, Marina Guimarães, Marinalva
Dinea C. Cameoka, Marinha Lopes,
Marinho Dos Reis Costa, Marinice P.
G. Pereira, Mário Albery Soares
Perdomo, Mário Alípio De Oliveira,
Mário Alves Rodrigues, Mário Antônio Da Costa Chaves, Mário Antônio
De Souza, Mário Antônio Pereira,
Mário Augusto De Freitas Azevedo,
Mário Augusto Pinto Neto, Mário
Braga Da Silva, Mário Cassimiro
Teixeira, Mário David, Mário De
Almeira, Mário De Oliveira Bello,
Mário De Oliveira Pinto, Mário
Donizete Representações Ltda, Mário
Emídio De Campos, Mário Fernandes,
Mário Fernando Marques Pereira,
Mário Ferreira Rodrigues, Mário
Fidelis, Mário Franco Lemos Da Silva,
Mário Geraldo Cansancao Preste, Mário Gomes, Mário Gomes De Melo,
Mário Gonçalves Do Nascimento,
Mário Horberto Da Silva, Mário João
Brito, Mário José Dias, Mário José Dos
Santos, Mário José Honório, Mário
Leite, Mário Lourenço Rodrigues,
Mário Lúcio Campos, Mário Lúcio De
Oliveira, Mário Lúcio De Oliveira E
Cia Ltda, Mário Lúcio Frossard, Mário Lúcio Reis, Mário Luiz Da Silva,
Mário Luiz Martins, Mário Milken,
Mário Nunes Da Silva, Mário Orlando
Arantes Mendonça, Mário Pafume,
Mário Pereira Do Nascimento, Mário
Pucci, Mário Roberto Rodrigues Nogueira, Mário Rodovalho Ferreia, Mário Rosa Antônio, Mário Shinji Kawaji,
Mário Vilela Dos Santos, Mariozan
Tavares Vasconcelos, Marisa Martins
Da Costa, Marisa Povoa Guimarães,
Marise Alves, Marisete Roseana Dos
Santos, Marisol Gomes, Marisseks
Ferreira Diniz, Maristela Antônia Alves
Pereira, Maristela Fernandes Dos Santos Nassar, Maristela Medeiros Santos, Marister Ferreira Dias, Marival
Paraiso De Castro, Marivaldo Alves
Vieira, Marivaldo Borges Dos Santos,
Marivaldo Carrilho Da Silva, Mariza
Das Graças Ferrari, Mark Van Equipamentos Para Transportes Ltda, Mark
Veículos Ltda, Markely Marques Cabral,
Markus V. Nogueira Costa, Marla Magda Martins Nunes. Assim, pelo presente edital, que será publicado na forma
da lei e afixado no Saguão do Fórum,
INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos. Dado e passado nesta
cidade, aos 25/10/2006. Eu(a)(Marco
Aurélio Afonso Borges), Escrevente
Judicial III, o digitei e subscrevo. O Dr.
João Ecyr Mota Ferreira - Juiz de Direito, o assina (a)
COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG PRAZO (30 DIAS) - EDITAL DE
INTIMAÇÃO. O Doutor JOÃO ECYR
MOTA FERREIRA, Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias,
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria da 1ª Vara
da Fazenda Pública e Autarquias, os
autos Nº 702.980.157.334, PEDIDO
DE PROTESTO JUDICIAL PARA
INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO
requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a
ISS, IPTU e OUTROS. Alega o Requerente que pretende, para conservação
8
e manutenção do seu direito, fazer sua
manifestação formal nos termos do
art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário
se dá em cinco anos, contados a partir
da constituição definitiva daquele; que
resta claro o objetivo do Município
em receber o tributo que lhe é devido e
por essa razão tem o direito de evitar a
prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Mauro Monteiro De Godoy,
Mauro Paes Rodrigues, Mauro Paulino
Medeiros, Mauro Pinto Da Silva,
Mauro Pires Alves, Mauro Renato Representações Ltda, Mauro Ribeiro De
Almeida, Mava Representações Ltda,
Mave Engenharia Ltda, Max Deymon
Confecções
Ltda,
Maximiano
Rodrigues, Maxsoel Sabino De Oliveira, Maxsuel Guimarães De Oliveira,
Maxterdiesel Tda, Maxwel Gosuen,
Mayeta Comércio E Indústria Ltda,
Mcl Melucci Calçados Ltda Mc S Representações Ltda, Md T E Assessoria
E Promoção Ltda, Mdc Com . E Representações De Prod Agrovet Ltda,
Mecânica Avenauto Ltda, Mecânica De
Tratores Nossa Senhora Da Abadia
Ltda, Mecânica G. Diesel Ltda, Mecânica Guaruja Ltda, Mecânica Pádua
Ltda, Mecânica Uberlândia Ltda, Mecanização Agrícola São José Ltda, Med
Representações Ltda, Medcenter Serviços Médicos Ltda, Medeiros E Costa
Ltda, Medeiros E Faria Ltda, Medepar
Madeiras Do Pará Ltda, Medhouse Comercial Ltda, Meibe Moises Garcia,
Meire Ines Marchiori, Meiremar Maria Ferreira, Melchisedech Representações Ltda, Melmar Representações
Ltda, Maria Ferreira, Melo Comércio
E Reprsentações Ltda, Melo E Melo,
Melo Representações S/C Ltda,
Melquiades José Da Silva, Memoridata
Representações Suprimentos P.
Comput Ltda, Mendes E Amaral Ltda,
Mendes E Bruno Representações Ltda,
Mendes E Vargas Ltda, Mendes
Empreend Imob Ltda, Mendonça Da
Silva Representações, Mendonça Produtos Alimentícios Ltda, Menegaz S/A
Indústria E Comércio, Menezes Sistemas Informatizados Ltda, Menezes E
Kawaminami Ltda, Menezio De Oliveira, Menog Representações Ltda,
Mercadante Assessoria Imobiliária
Ltda, Mercadinho Acougue Triângulo
Ltda, Mercadinho Arantes Ltda, Mercado Assessoria E Gerenciamento Ltda,
Mercado Vendão Ltda, Mercador Comercial Ltda, Mercados Leão De Ouro
Ltda, Mercantil De Móveis Casa Verde Ltda, Mercantil Rio Brilhante Ltda,
Mercato Representações Ltda,
Mercaval Corretoria De Mercadorias
Ltda, Mercearia Alves Costa Ltda,
Mercearia Aqui É Que É Bom Ltda,
Mercearia Bacuris Ltda, Mercearia
Barreto Ltda, Mercearia Bom Brasil,
Ltda, Mercearia Carijos Ltda, Mercearia Cavalcanti Ltda, Mercearia Cazeca
Ltda, Mercearia Cazil Tda, Mercearia
Cláudia Ltda, Mercearia Coelho Nogueira Ltda, Mercearia Columbia Ltda,
Mercearia Costa Júnior Ltda, Mercearia De Paula E De Paula Ltda, Mercearia Do Diony Ltda, Mercearia E Bar
Gonçalves E Moura Ltda, Mercearia
Ferreira Lopes Ltda, Mercearia Goiânia
Ltda, Mercearia Gonçalves De Amorim
Ltda, Mercearia J Z Ltda, Mercearia
Jaco Ltda, Mercearia Jardim Brasília
Ltda, Mercearia Lamar Ltda, Mercearia Lenice Ltda, Mercearia Lopes E
Mendonça Ltda, Mercearia Lua Nova
Ltda, Mercearia Marão Ltda, Mercearia Marcela Ltda. A . Assim, pelo presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do
Fórum, INTIMA os requeridos acima
especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição
dos créditos referidos. Dado e passado
nesta cidade, aos 25/10/2006.
Diário Oficial do Município
Eu(a)(Marco Aurélio Afonso Borges),
Escrevente Judicial III, o 7digitei e subscrevo. O Dr. João Ecyr Mota Ferreira
- Juiz de Direito, o assina (a).
COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG PRAZO (30 DIAS) - EDITAL DE
INTIMAÇÃO. O Doutor JOÃO ECYR
MOTA FERREIRA, Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias,
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria da 1ª Vara
da Fazenda Pública e Autarquias, os
autos Nº 702.980.236.476, PEDIDO
DE PROTESTO JUDICIAL PARA
INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO
requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a
ISS, IPTU e OUTROS. Alega o Requerente que pretende, para conservação
e manutenção do seu direito, fazer sua
manifestação formal nos termos do
art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário
se dá em cinco anos, contados a partir
da constituição definitiva daquele; que
resta claro o objetivo do Município
em receber o tributo que lhe é devido e
por essa razão tem o direito de evitar a
prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Melquiades José Da Silva,
Mendes E Bruno Representações Ltda,
Mendes Empreendimentos Imobiliários Ltda, Mendonça Produtos Alimentícios Ltda, Menezio De Oliveira,
Mercato Representações Ltda, Mercearia Carijos Ltda, Mercearia Lopes
E Mendonça Ltda, Mercearia Marcela
Ltda, Mercearia Puccinelli Ltda, Mercearia Thon E Flau Ltda, Mercearia
Três Estrelas Ltda, Mercearia W I
Ltda, Mércia Penha De Paula Oliveira, Mercides Vicente Rocha, Mercional
Mercantil Nacional Ltda, Merescania
Representações Ltdamesquita E Filhos
Ltda, Messias José Dos Santos, Meta
Exportação E Importação Ltda, Metal Forty Cons. Alimentícias,
Metalurgica Mecânica Montezzo Ltda,
Metalurgica Pontal Ltda, Miguel Antônio, Miguel Arcanjo Alves, Miguel
Augusto
Salomão
Camarano,
Migueldias De Carvalho, Miguel Dos
Reis Da Silva E Outros, Miguel Duarte,
Moguel Conçalves Dos Reis, Miguel
Jair Lopes, Miguel Luiz Monteiro Filho, Mil Pedras Ltda, Mildeza Alexandre Da Silva Miranda, Miltamar
Cafelista, Miltom Xavier Simões, Milton Albino Pereira, Milton Alves
Borges, Milton Bernardes, Milton
Bernardes Da Silva, Milton Cabral,
Milton Cardoso, Milton Carmo De
Assis, Milton De Oliveira, Milton
Gonçalves Rezende, Milton Humberto
Martins, Milton Lopes Valadão Junior,
Milton Miranda Silva, Milton Pereira
Da Silva, Milton Santin, Milton Sérgio Alves, Milton Vieira Magalhães,
Mineração Sal Nascente Ltda, Mirair
De Souza Abreu, Miranda E Tanazaki
Representaçõesltda, Mirantes Representações Ltda, Miriam Denise De
Barros Souza, Misac Lacerda Mendonça, Misael Da Silva Mores, MispaMissão Priscila E Aquila, Moacir Antônio Dalla Vecchia.. Assim, pelo presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do
Fórum, INTIMA os requeridos acima
especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição
dos créditos referidos. Dado e passado
nesta cidade, aos 25/10/2006.
Eu(a)(Marco Aurélio Afonso Borges),
Escrevente Judicial III, o digitei e subscrevo. O Dr. João Ecyr Mota Ferreira
- Juiz de Direito, o assina (a).
Nº 2554, sexta-feira, 10 de novembro de 2006
COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG PRAZO (30 DIAS) - EDITAL DE
INTIMAÇÃO. O Doutor JOÃO ECYR
MOTA FERREIRA, Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias,
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria da 1ª Vara
da Fazenda Pública e Autarquias, os
autos Nº 702.980.154.497, PEDIDO
DE PROTESTO JUDICIAL PARA
INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO
requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a
ISS, IPTU e OUTROS. Alega o Requerente que pretende, para conservação
e manutenção do seu direito, fazer sua
manifestação formal nos termos do
art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário
se dá em cinco anos, contados a partir
da constituição definitiva daquele; que
resta claro o objetivo do Município
em receber o tributo que lhe é devido e
por essa razão tem o direito de evitar a
prescrição dos créditos em foco. Requeridos:
Ramos
E
Soares
Pepresentações Ltda, Rancho’s Materiais Para Construção Ltda, Rápido
Interdrogas Ltda, Raquel Betânia De
Gonazaga, Raquel De Cássia Da Silva
Naves, Raul Bueno Dos Santos, Raul
De Paula E Silva Filho, Raul Gonçalves Da Silva Filho, Raul Ferreira Rosa,
Raul Rachid Maluf De Barros Raul
Tavares Carneiro, Raulino Alves
Silvério, Raulino Paiva De Oliveira,
Raul Garcia Representações Ltda,
Raimundo Mendes Da Luz, Rb E M.
Comércio E Representações Ltda, Rb
Representações Ltda, Rcl Móveis E
Decorações Ltda, Rcp Comércio De
Pneus Ltda, Rdm-Assistência Técnica
Em Rodoar Ltda, Real Administração
Comércio E Repres. Ltda, Real Box
Indústria E Comércio Ltda, Real Madeiras Ltda, Real Sacolão Ltda, RealRegional Agropecuária Ltda, Realce
Confecções Ltda, Realçucar Comércio E Indústria Ltda, Realeza Leilões
Ltda, Realmaq Peças Ltda, Recampim
Representações Ltda, Recanto Asa
Branca Ltda, Recanto Infantil
Lasquinha De Gente Ltda, Recomer
Representações Comerciais Ltda, Recriar-Arq De Int. E Decorações Ltda,
Recuperadora De Veículos Ltda, Red
Rivber Turismo Ltda, Refar
Represetnações Ltda, Refeitório Maisa
Ltda, Reflomata Serviços De Reflorestamento Ltda, Reformadora Santa
Genoveva Ltda, Refriauto Ltda, Refrigeração Artefrio Ltda, Refrigeração
Ja-Tai Ltda, Refrigeração Popular
Ltda, Refrilândia Refrig E Comércio
Ltda, Regigas Ltda, Regente Palace
Hotel Ltda, Regiliana Regis De
Rezende, Regina Alves Braga, Regina
Alda Viana Rodrigues, Regina Alice
Madedo Horta, Regina Aparecida De
Freitas, Regina Bijouterias E Acessórios Ltda, Regina Célia Vidal Da Silva,
Regina De Freitas, Regina Helena Rios,
Regina Nunes Da Rocha, Regina
Ferreira Da Costa, Reginaldo Ângelo
De Freitas, Reginaldo Ângelo Farnezi,
Reginaldo Joaquim Representações
Ltda, Reginaldo Pereira Da Silva,
Reginaldo Ribeiro Da Silva, Reginaldo
Rosa Representações Ltda, Reginaldo
Secundino De Souza, Reginaldo
Severino Da Silva, Reginaldo William
De Melo, Regine S Boutique Ltda,
Regino José De Brito, Regional
Foctoring Fomento Comercial Ltda,
Regis Sampaio Representações Ltda,
Rei Das Malhas Ltda, Rei Das Verduras
Ltda, Reinaldo Antônio Pascoal ,
Reinaldo Da Silva Ferreira, Reinaldo
Onofre Dos Santos, Reinaldo Paulino
Da Silva, Reinaldo Shciavinato Perei-
ra, Reiner Ferreira, Reiny Miranda
Oliveira, Reis E Brasão Ltda, Reis
Junior
Representações
Ltda,
Reivermaq Copiadoras Ltda, Rejane
Aprecida Santos, Rejane Maria Freitas
Issa, Reje Representações Ltda,
Rejuvem Produtos De Beleza
Ltda,Relevo Cabeleireiros E Bazar
Ltda, Relin Comércio E Representações Ltda, Relojoaria Rolex Ltda, Rema
Representações De Máquinas Agrícolas Ltda, Remab Materiais P. Construção Ltda, Remalufi Ltda, Remo
Fragola, Remosil Representações Ltda,
Remostenes Ferreira, Rena Segundo
Representações Ltda, Renato Alves
Dos Santos, Renato Alves Ibrahim,
Renato Da Silva Abrahão, Renato De
Souza E Silva, Renato Emerson
Radespiel, Renato José Rodrigues, Renato Macedo Santos, Renato Nascimento, Renato Pedreira Representações Ltda, Renato Ribeiro De Oliveira, Renato Stevart Da Silva, Rencor
Comércio E Representações Ltda,
Rene Chamoun, Reni Francisco Borges,
Reni Simplício, Renova Boutique Limitada, Renver Representações Comerciais Ltda. Assim, pelo presente
edital, que será publicado na forma da
lei e afixado no Saguão do Fórum, INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos
referidos. Dado e passado nesta cidade, aos 25/10/2006. Eu(a)(Marco Aurélio Afonso Borges), Escrevente Judicial III, o digitei e subscrevo. O Dr.
João Ecyr Mota Ferreira - Juiz de Direito, o assina (a).
COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG
- PRAZO (30 DIAS) - EDITAL DE
INTIMAÇÃO. O Doutor JOÃO ECYR
MOTA FERREIRA, Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias,
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria da 1ª Vara
da Fazenda Pública e Autarquias, os
autos Nº 702.970.110.145, PEDIDO
DE PROTESTO JUDICIAL PARA
INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO
requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a
ISS, IPTU e OUTROS. Alega o Requerente que pretende, para conservação
e manutenção do seu direito, fazer sua
manifestação formal nos termos do
art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário
se dá em cinco anos, contados a partir
da constituição definitiva daquele; que
resta claro o objetivo do Município
em receber o tributo que lhe é devido e
por essa razão tem o direito de evitar a
prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Reprecom Representações E
Comércio Ltda, Repremeq Representações Ltda, Representações Valdir
Pereira Santos Ltda, Repres De Transp.
De Carga E Descarga Ltda, Repres
Oscar E Silva Ltda, Represent. Aldo
Ferreira Melo Ltda, Represent. Comercial Martins E Carvalho Ltda,
Represent. Donizetti Fachinelli Ltda,
Representação Comercial Arantes Cardoso, Representação Comércio Indus.
Detalhe Ltda, Representação Costa
Leite Ltda, Representação Oliveira
Costa Ltda, Representações A.J. Cruz
Almeida Ltda, Representações Acrux
Ltda, Representações Adolfo Ferreira
Ltda, Represetnações Afonso E Pereira, Representações Agen Oliveira Ltda,
Representações Agenaldo Gama Ltda,
Representações Aguinaldo G. Silva
Ltda, Represetnações Airtin De Campos Ltda, Representações Alberico
Ltda, Representações Alberto Barbosa
9
Ltda,
Representações
Alberto
Leopoldino Reis Ltda, Representações
Alexandre Resck Ltda, Representações
Almeida E Assis Ltda, Representações
Almeida E Reis Ltda, Representações
Aloisio Moreira Ltda, Representações
Alves Cardoso Ltda, Representações
Alves De Oliveira Ltda, Representações Alves Pereira Ltda, Representações Antônio Da Costa Ltda, Representações Antônio Francisco Santos,
Representações Antônio José Chaves
Ltda, Representações Antônio Reis
Ltda, Representações Antonozella
Ltda, Representações Aquino Santos
Ltda, Representações Arildo Furtado
Ltda,
Representações
Arilton
Dominghetti Ltda, Representações
Aroldo Mota Ltda, Representações Ary
Cortes Ltda, Representações Augusto
Gonçalves Ltda, Representações Azevedo Guimarães Ltda, Representações
Baltazar Teodoro Ltda, Representações Barbosa E Silva Ltda, Representações Barcelos Ltda, Representações
Barroso Alves Ltda, Representações
Bartolosanto Ltda, Representações
Batista Ltda, Representações Belo
Rocha Ltda, Representações Bem Viver Ltda,Representações Borges E
Teixeira Ltda, Representações Borges
E Silva Ltda, Representações Borges
Oliveira Ltda, Representações Braz
Rodrigues Ltda, Representações C H
Bolpato
Ltda,
Representações
Calmotosta Ltda, Representações
Carloiza Lopes Ltda, Representações
Carlos H Pena Ltda, Representações
Carlos Henrique Rodrigues, Representações Carlos Nascimento Ltda, Representações Carmelitana Ltda, Representações Carneiro E Gonçalves
Ltda, Representações Carvalho Mendes Ltda, Representações Castilho
Rodrigues Ltda, Representações
Celcastro Ltda, Representações Celmo
Vieira Ltda, Representações Cerqueira
E Santos Ltda, Representações Chaves Duarte Ltda, Representações
Claumi Vicenti Ltda, Representações
Cleiton Rabelo Ltda, Representações
Cleone Ltda, Representações Cleure
Nascimento Ltda, Representações
Comerciais Melo Ltda, Representações
Constâncio Pereira Ltda, Representações Coqueiro Verde Ltda, Representações Cruz E Oliveira Ltda, Representações D S Oliveira E Correia Ltda,
Representações Daguivaldo Rodrigues
Ltda, Representações Daher De Paula
Ltda, Representações Dantas E Garcia
Ltda, Representações Deus Braga Ltda,
Representações Dias Duarte Ltda, Representações Diniz Ltda, Representações Dominghetti Júnior Ltda, Representação E Comércio Luz E Silva Ltda,
Representações E Vendas Novo Mundo Ltda, Representações Edivaldo Jorge Ltda, Representações Eduardo Araújo Souza Ltda, Representações Elder
Faria Ltda, Representações Elder Fonseca Ltda, Representações Eldo
Ezequiel Lda, Representações Ely
Moreira Ltda, Representações Emerson Siqueira Ltda, Representações Enio
Dias Ltda, Representações Erico Peixoto Ltda, Representações F F Santana
Ltda, Representações Fernandes Neto
Ltda, Representações Ferreira Da Costa Ltda, Representações Ferreira E
Oliveira Ltda, Representações Ferriozi
Ltda, Representações Foratto E Mesquita Ltda, Representações Franca E
Fernandes Ltda, Representações
Freitas Ltda, Representações Freitas
E Pedrosa Ltda, Representações Gps
Ltda, Representações Gabriel E Oliveira Ltda, Representações Gadia E
Cunha Ltda, Representações Garcia
Ferreira
Ltda,
Representações
Genilson Jorge Ltda, Representações
Geraldo E Caixeta Ltda, Representações Givaldo Nunes Ltda, Representações Gomes E Nunes Ltda, Represen-
Diário Oficial do Município
tações Hamilton José Ltda, Representações Henrique E Souza Ltda,
Repreentações Inácio Cunha Ltda, Representações Isaias Cunha Ltda, Representações Itamar Delson Ltda, Representações Jb E Oliveira Ltda, Representações J E Ferreira Ltda, Representações Je Marchi Ltda, Representações Je Silvestre De Brito Ltda, Representações J L Barbosa Ltda, Representações J Pedroso Neto Ltda, Representações J S Oliveira Filho Ltda,
Representações J W Ltda, Representações
J
Wencelslau
Ltda,
Repesentações Jamil Galeni Ltda, Representações Janio Botelho Ltda, Representações Jc Andrade Ltda, Representações Jl Magalhães Ltda, Representações João Cazuza, Representações João De Souza Ltda, Representações João Felix Ltda, Representações João Firmino Ltda, Representações João Francisco Neto Ltda, Representações João Rodrigues Martins
Ltda, Representações Joel Antônio
Ltda, Representações Jonezia Ltda,
Representações Jorge Curi Ltda, Representações Jorge Heitor Ltda, Representações Jorge Pires Ltda, Representações José Alves Caetano Ltda,
Representações José Bento Ltda, Representações José Paschoal Ltda, Representações José Paulo Ltda, Representações José Renato Naves Ltda,
Representações Joza Ltda, Representações Juarez Madureira Ltda, Representações Júlio Mota Ltda, Representações Karba Ltda, Representações
Kellem Ltda, Representações Laia
Ltda, Representações Lauriano Da Silva Ltda, Representações Lauro Mateus
Ltda, Representações Lazari Ltda,
Representações Lazaro Damiani Ltda,
Representações Lazaro Marques Ltda,
Representações Lelio Ltda, Representações Lidiane Lima Ltda, Representações Lima Cordeiro Ltda, Representações Lima E Couto Ltda, Representações Lincoln Renato Ltda, Representações Lindberg Ltda, Representações Lopes Amâncio Ltda, Representações Lopes Ramos Ltda, Representações Luis E Simioli Ltda, Representações Luiz Carlos S Vilela Ltda, Representações Luiz Geraldo Ltda, Representações Machado E Oliveira Ltda,
Representações Machado Limata, Representações Macirlon Ltda, Representações Marcos Santos Ltda, Representações Marles Ltda, Representações Martins E Ferraz Ltda,
Representaçõs Martins E Lemos Ltda,
Representações Martins E Ribeiro
Ltda, Representações Martins Silva
Ltda, Representações Martir Ltda,
Representações Matos E Correa Ltda,
Representações Mendes E Guimarães
Ltda, Representações Messias Cabral
Ltda, Representações Miguel E Oliveira Ltda, Representar Miguel Mendes Ltda, Representações Monteiro
Dos Santos Ltda, Representações
Motta E Oliveira Ltda, Representações Muniz Felipe Ltda, Representações Nario E Duarte Ltda, Representações Nascimento E Assunção Ltda,
Representações Natal Antônio Ltda,
Representações Nilton Clara Ltda,
Representações Nilton Pereira Ltda,
Representações Nivaldo Pereira Ltda,
Representações Odol Ltda, Representações Oliveira Maia Ltda, Representações Osvaldir Martins Costa Ltda,
Representações Ovídio Ad E Carvalho
Ltda. Assim, pelo presente edital, que
será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do Fórum, INTIMA os
requeridos acima especificados, para
os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos. Dado e passado nesta cidade, aos
25/10/2006. Eu(a)(Marco Aurélio
Afonso Borges), Escrevente Judicial
III, o digitei e subscrevo. O Dr. João
Nº 2554, sexta-feira, 10 de novembro de 2006
Ecyr Mota Ferreira - Juiz de Direito, o
assina (a).
COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG PRAZO (30 DIAS) - EDITAL DE
INTIMAÇÃO. O Doutor JOÃO ECYR
MOTA FERREIRA, Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias,
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria da 1ª Vara
da Fazenda Pública e Autarquias, os
autos Nº 702.980.156.971, PEDIDO
DE PROTESTO JUDICIAL PARA
INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO
requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a
ISS, IPTU e OUTROS. Alega o Requerente que pretende, para conservação
e manutenção do seu direito, fazer sua
manifestação formal nos termos do
art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário
se dá em cinco anos, contados a partir
da constituição definitiva daquele; que
resta claro o objetivo do Município
em receber o tributo que lhe é devido e
por essa razão tem o direito de evitar a
prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Ronaldo Garcia, Ronaldo
Goulart De Freitas, Ronaldo Humberto
S. Gumerato, Ronaldo Martins Da Silva, Ronaldo Pereira De Sousa, Ronaldo
Pires, Ronaldo Roberto De Assunção,
Ronaldo Sales Representações Ltda,
Ronaldo Sérgio Caldeira Queiroz,
Ronaldo Silva De Oliveira, Ronaldo
Tobias Da Silveira, Ronaldo Vianna
Novaes, Ronan De Queiroz Representações Ltda, Rondomad Rondônia Comércio De Madeiras Ltda, Rondon
Rosa Barbosa, Rone Mauro De Azara,
Rone Mendonça De Souza, Roni Antônio Ferreira, Ronieri Silva, Ronildo
Pereira Dos Santos, Ronama Comercial Ltda, Rony Hungria, Roodof Elise
Kubijan, Roque Hudson Ferreira, Roque E Mirai Representações Ltda, Rosa
E Alves Ltda, Rosa De Fátima Marinho, Rosa Elvira Crosara De Bastos,
Rosa Maria Da Conceição Silva Mota,
Rosa Francisca Silva, Rosa Maria Da
Silva, Rosa Meire Gontijo Florêncio,
Rosalvo Cardoso, Rosalvo Ribeiro Da
Silva, Rosalvo Vieira Borba, Rosamari
Fittipaldi Fernandes Pires, Rosamir
Rodrigues De Paula, Rosana Amabilis
Pereira, Rosana Aparecida Med. Barbosa, Rosana Jones Fernandes, Rosana
Lúcia Da Silva, Rosângela Carvalho
Fonseca, Rosângela De Araújo,
Rosângela De Fátima Soares Oliveira,
Rosângela Do Carmo Peixoto,
Rosângela Gonçalves, Rosângela Gonçalves Faustino, Rosângela Representações Ltda, Rosangila De Oliveira,
Roscius Ferreira De Freitas, Rose Mary
Bernardes, Rose Mary De Melo, Rose
Mary Gonçalves, Rosefran N. Brindes
Ltda, Roseli Aparecida Gonzaga E Outra. Assim, pelo presente edital, que
será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do Fórum, INTIMA os
requeridos acima especificados, para
os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos. Dado e passado nesta cidade, aos
25/10/2006. Eu(a)(Marco Aurélio
Afonso Borges), Escrevente Judicial
III, o digitei e subscrevo. O Dr. João
Ecyr Mota Ferreira - Juiz de Direito, o
assina (a).
COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG PRAZO (30 DIAS) - EDITAL DE
INTIMAÇÃO. O Doutor JOÃO ECYR
MOTA FERREIRA, Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias,
FAZ SABER, a todos quantos o pre-
sente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria da 1ª Vara
da Fazenda Pública e Autarquias, os
autos Nº 702.980.156.385, PEDIDO
DE PROTESTO JUDICIAL PARA
INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO
requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a
ISS, IPTU e OUTROS. Alega o Requerente que pretende, para conservação
e manutenção do seu direito, fazer sua
manifestação formal nos termos do
art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário
se dá em cinco anos, contados a partir
da constituição definitiva daquele; que
resta claro o objetivo do Município
em receber o tributo que lhe é devido e
por essa razão tem o direito de evitar a
prescrição dos créditos em foco. Requeridos: S A Netto Construtora E
Incorporadora Ltda, S B Empreendimentos Imobiliários Ltda, S B Vendas
E Representações Ltda, S C Transportes Ltda, S Cardoso Silva, S E S Modas
Ltda, S. Gonçalves Publicidade, S G
Simões Gonzaga Ind. E Comércio Ltda,
S H Informática Ltda, S P M Representações Ltda, S R Corretora De Seguros Ltda, S R Representações
Uberlândia Ltda, S S Móveis Indústria
E Comércio Ltda, Ss Propaganda E
Serviço Ltda, S V Empreendimentos E
Participações Ltda, S T S Motos Comércio De Peças Ltda, Sa Gomes Do
Nascimento, Sa Luxe Modas Ltda, S T
S Motos Comércio De Peças Ltda, Saad
E Fernandes Comércio E Serviços Ltda,
Sabiá Auto Peças Ltda, Sabiá Distribuidora De Bebidas Ltda, Saboaria Jet
Industria E Comércio Ltda, Sabor Mel
Quitandas E Lanches Ltda, Saby Comércio E Representações Ltda, Saborosa Refeição Industrial Ltda, Sacarias
Eldorado Ltda, Saciura Comércio E Representações Ltda, Sacolão Da Fartura Ltda, Sacolão Do Leo Ltda, Sacolão
Do Zezinholtda, Sacolão E Casa De
Carnes Nacional Ltda, Sacolão E Mercearia Tocantins Ltda, Sacolão Modelo Ltda, Sadia Concordia S/A Industria
E Comercio, Safra Corretora De Mercadorias Ltda, Safra Crédito Financiamento Investimento, Salamandra Jeans
Ltda, Salão Comunitário, Salão De Cabeleireiros E Com. Cardoso Ltda,
Salerno Propaganda E Publicidade
Ltda, Salim Suaid Filho, Salinas Representações Ltda, Sa Lma Magalhães De
Souza, Salmos Rosa De Souza, Salomão
E Nascimento Representações Ltda,
Salomão Davi Leite Representações
Ltda, Salomão E Melo Ltda, Salomão
Francisco Representações Ltda, Salome
Ruzzene E Fernandes Ltda, Salpec Produtos Agro Pecuário E Representações
Ltda, Salu Alves F. Neto E Outros,
Saluilto Justino Custódio, Salvador
Andrade, Salvador Carneiro Da Rocha,
Salvador Donisete Alves, Salvador
Donizetti Da Silva, Salvador Francisco Da Silva, Salvador José De Magalhães, Salvador Pio Da Silva, Salvador
Representações Ltda, Salvador Viana,
Salvina De Fátima Morais, Salvino
Lopes Neto, Sam Comércio E Edições
De Livros Ltda, Samell S. Representações Ltda, Samir Ayub, Samir Ferreira
Martins, Samofa Representações Ltda,
Sampa Bar E Promoções Ltda, Samuca
Veículos Ltda, Samuel Gonçalves Leite, Samuel Martins Ferreira, Samuel
Oliveira Melo, San Francisco Representações Ltda, San Marcam Restaurantes E Empreendimentos Ltda, Sana
E Napoleão Representações Ltda,
Sanhcez E Tatani Artesantos Ltda,
Sander Representações Ltda, Sandoval
Francisco Pereira, Sandoval Muniz Da
Costa, Sandra Aparecida B. Bras,
Sandra Aparecida Rocha Silva, Sandra
10
Batista Da Luz E Outros, Sandra
Cristina De Souza, Sandra Cristina
Honório, Sandra Das Dores Sírio,
Sandra De Oliveira Assunção Jr, Sandra
De Souza Lima, Sandra Gonçalves Silva, Sandra Helena De Oliveira Sousa,
Sandra Lúcia Da Silva. Assim, pelo presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do
Fórum, INTIMA os requeridos acima
especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição
dos créditos referidos. Dado e passado
nesta cidade, aos 25/10/2006.
Eu(a)(Marco Aurélio Afonso Borges),
Escrevente Judicial III, o digitei e subscrevo. O Dr. João Ecyr Mota Ferreira
- Juiz de Direito, o assina (a).
COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG PRAZO (30 DIAS) - EDITAL DE
INTIMAÇÃO. O Doutor JOÃO ECYR
MOTA FERREIRA, Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias,
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria da 1ª Vara
da Fazenda Pública e Autarquias, os
autos Nº 702.980.160.130, PEDIDO
DE PROTESTO JUDICIAL PARA
INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO
requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a
ISS, IPTU e OUTROS. Alega o Requerente que pretende, para conservação
e manutenção do seu direito, fazer sua
manifestação formal nos termos do
art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário
se dá em cinco anos, contados a partir
da constituição definitiva daquele; que
resta claro o objetivo do Município
em receber o tributo que lhe é devido e
por essa razão tem o direito de evitar a
prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Sinhá Salgados Ltda, Sinomar
Pereira Silva, Sinomar Soares Da Silva
Sintecar Empreiteria Em Construções
Ltda, Sinttel, Sinval Batista Rocha,
Sinval De Souza Serrão, Sinval José Da
Silva, Sinval José Representações Ltda,
Sinval Josiano De Medeiros, Sinval
Vanderlei De Oliveira, Siqueira E Santos Representações Ltda, Sírio Cunha,
Sirlene Ramos Nascimento, Sirley Alair
Silva, Sirley De Oliveira Cardoso E Silva, Sirley Márcia Batista, Sistema Assistência Técnica Ltda, Sistema
Marketing E Participações Ltda, Sistemas E Computadores Ltda,
Sizenando Aleixo Alves, Skala Topografia E Projetos Ltda, Skinão Arca
De Ouro Ltda, Só Bebe Comercial Ltda,
Só Brinquedos Ltda, Só Carvão E Comércio Ltda, Só Cortnas Uberlândia
Ltda, Só Ração Ltda, Só Aço Ltda,
Soartes Coloniais Indústria E Comércio Ltda, Soc. Educacional Inconfidência Ltda, Soc. Recreativa Bandeirante,
Socied. Cultural E Recreativa Brasil
Líbano, Sociedade Amigos B. Marta
Helena, Sociedade Mineira De Bares E
Restaurantes, Sociedade Modelo Ltda,
Sociedade Recreativa Operária, Sociedade Recreativa União, Sócrates Inácio
Pereira, Soft Havana Indústria E Com.
De Calçados, Solami Calçados E Bolsas Ltda.. Assim, pelo presente edital,
que será publicado na forma da lei e
afixado no Saguão do Fórum, INTIMA os requeridos acima especificados,
para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos. Dado e passado nesta cidade,
aos 25/10/2006. Eu(a)(Marco Aurélio
Afonso Borges), Escrevente Judicial
III, o digitei e subscrevo. O Dr. João
Ecyr Mota Ferreira - Juiz de Direito, o
assina (a).
Diário Oficial do Município
COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG PRAZO (30 DIAS) - EDITAL DE
INTIMAÇÃO. O Doutor JOÃO ECYR
MOTA FERREIRA, Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias,
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria da 1ª Vara
da Fazenda Pública e Autarquias, os
autos Nº 702.980.157.128, PEDIDO
DE PROTESTO JUDICIAL PARA
INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO
requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a
ISS, IPTU e OUTROS. Alega o Requerente que pretende, para conservação
e manutenção do seu direito, fazer sua
manifestação formal nos termos do
art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário
se dá em cinco anos, contados a partir
da constituição definitiva daquele; que
resta claro o objetivo do Município
em receber o tributo que lhe é devido e
por essa razão tem o direito de evitar a
prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Thiago Gomes, Thiara Distribuição De Tecidos E Aviamentos
Ltda, Tomas Felipe De Campos, Thor
Auto Eletrica Ltda, Tia G. Comida
Caseira Ltda, Tiãozinho Discos Ltda,
Tibilica Despachante Ltda, Tilico Representações Ltda, Tillmann Representações E Desen Tecnico Ltda,
Timber S. Point Do Brasil Ind. E Com.
Ltda, Tiny Star Confecções Ltda, Tipografia Nova Arte, Tira Imobiliária
Ltda, Toalheiro Amazonas Industrial
Ltda, Tobias Ferreira Borges, Toca Representações Ltda, Tocantins Auto
Center Ltda, Toni Marcos Silva, Tony
Deposito Ltda, Topiva Ltda, Toque E
Sabor Ltda, Toque Especial De
Uberlândia Ltda, Torneadora Do César
Ltda, Torneadora Mecânica Quinta
Rosda Ltda, Tornisolda Ltda, Torque
Peças Ltda, Toshie Kon De Queiroz,
Toshinobu Tasoki E Consultores Associados, Tosio Kaminise Kanahara,
Tottoli E Neves Tlda, Touro Zebu Casa
De Carnes Ltda, Tower Asses Organ.
Planej. Lda, Tpd Tecidos Pereira Dias
Ltda, Tradição Comércio E Representações Ltda, Traje Indústria Comércio
E Representações Ltda, Trajecomigo
Indústria E Comércio Ltda, Trama De
Fios Confecções Ltda, Transportadora Newani Ltda, Transportadora Parreira Ltda, Transportes Age Ltda,
Trans Amâncio Ltda, Trans Econômico Trans E Ecomendas Ltda, Trans
Irai Ltda, Trans J. Souza Ltda, Trans
Justino Ltda, Trans. Raida Ltda, Trans.
Rápido Rioverdense Ltda, Trans Urgente Transp. De Cargas Encom. Ltda,
Transafra Transportes Rodoviários
Ltda, Transarantes Transportes Ltda,
Transatlantica Importação E Exportação
Ltda,
Transbica
Ltda,
Transbracel Ltda, Transcarrijo Transportes Rodoviários Ltda, Transcat
Ltda, Transchelle Ltda, Transcoimbra
Ltda, Transcorte Comercial Ltda,
Transcruzeiro Transportes E Encomendas Ltda, Transe Video Ltda,
Traseme Ltda, Transerrana Transportes Rodoviários Ltda, Transgado
Transportadora De Gado Ltda,
Transgrão Transp. Dr Prod. Agric. E
Carg. Ltda, Transgraziella Transp.
Grazziella Ltda, Transmax Transportes De Carga Ltda, Trnasmed Transportes E Serviços Ltda, Transmiranda
Limitada,
Transmota
Ltda,
Transnobre Tramp. Com. E Representações Ltda, Transnovos Com.
Represent. E Transportes Ltda,
Transpal Transportadora Pacheco
Ltda,
Transpamplona
Ltda,
Transpinheiro Transportes Pinheiro
Ltda, Transpinta Ltda - Filial-1,
Nº 2554, sexta-feira, 10 de novembro de 2006
Transpolo Transportes Especiais Ltda,
Trasnpor Triângulo Engenharia Equip
Ltda, Transportadora Adubo Ltda,
Transportadora Alvorada Ltda, Transportadora Âncora Ltda, Transportadora Canhon Ltda, Transportadora
Carneiro E Mendonça Ltda, Transportadora Codep Ltda, Transportadora
Faccenda Ltda, Transportadora
Faleiros Ltda, Transportadora Ferreira
Ltda, Transportadora Irmãos Oliveira, Transportadora Itumbiara Ltda,
Transportadora Ivanilde Ltda, Transportadora J.H.P., Transportadora Maior Ltda, Transportadora Mundial Ltda,
Transportadora Nascimento Ltda,
Transportadora Nova Esperança Ltda,
Transportadora Perri Ltda, Transportadora Princetur Ltda, Transportadora Puma Ltda, Transportadora Renault
Ltda, Transportadora Resende Limitada, Transportadora Rocha Ltda,
Transportadora Ribeiro Ltda, Transportadora Santabranca Ltda, Transportadora Santos Ltda. Assim, pelo
presente edital, que será publicado na
forma da lei e afixado no Saguão do
Fórum, INTIMA os requeridos acima
especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição
dos créditos referidos. Dado e passado
nesta cidade, aos 25/10/2006.
Eu(a)(Marco Aurélio Afonso Borges),
Escrevente Judicial III, o digitei e subscrevo. O Dr. João Ecyr Mota Ferreira
- Juiz de Direito, o assina (a).
Valter José De Oliveira, Valter Lustosa
Vanderli, Valter Velasco De Andrade
Júnior, Valtercides Bota De Oliveira,
Valtercides Lemes Fernandes, Valterino
J. Ferreira, Valtoneides De Paula,
Valtuides Camilo Nunes, Valtuir Antônio Martins, Vanda Gonçalves De
Melo, Vanda Izabel, Carolina, Vander
Costite, Vander Abdo Júnior, Vander
José Resende, Vander Rodrigues Borges,
Vanderci José De Melo, Vanderci Marques De Oliveira. Assim, pelo presente
edital, que será publicado na forma da
lei e afixado no Saguão do Fórum, INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos
referidos. Dado e passado nesta cidade, aos 25/10/2006. Eu(a)(Marco Aurélio Afonso Borges), Escrevente Judicial III, o digitei e subscrevo. O Dr.
João Ecyr Mota Ferreira - Juiz de Direito, o assina (a).
COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG PRAZO (30 DIAS) - EDITAL DE
INTIMAÇÃO. O Doutor JOÃO ECYR
MOTA FERREIRA, Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias,
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria da 1ª Vara
da Fazenda Pública e Autarquias, os
autos Nº 702.980.236.641, PEDIDO
DE PROTESTO JUDICIAL PARA
INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO
requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a
ISS, IPTU e OUTROS. Alega o Requerente que pretende, para conservação
e manutenção do seu direito, fazer sua
manifestação formal nos termos do
art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário
se dá em cinco anos, contados a partir
da constituição definitiva daquele; que
resta claro o objetivo do Município
em receber o tributo que lhe é devido e
por essa razão tem o direito de evitar a
prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Valdeny Rodrigues Nery,
Valdevino Gomes Pereira, Valdevino
José Mendes, Valdilson Ferreira Adorno, Valdir Eduardo Da Cunha, Valdir
Leotério Arantes, Valdir Estevão Do
Nascimento, Valdir Francisco Dos Santos, Valdir Gomes, Valdir P. Lotes, Valdir Quirino, Valdivino Honorato Fraga, Valdivino José Martins, Valdo César
Vellasco De Andrade, Valdo Pereira Da
Silva, Valentina Da Costa F. E Outro,
Valéria Bernar Delli Nalesso, Valéria
Chaud, Valéria De Sousa Marcolino,
Valéria Oliveira Santos, Valeriano Alves
Ferreira, Valmir Francisco Da Silva,
Valmir José Soares, Valmir Pereira,
Valmir Pereira Vieira, Valquir José
Ferreira, Valtair Garcia, Valteci Luiz
De Moraes, Valteci Teixeira, Valteir
Gomes Soares, Valteir Pena Martins,
Valtenes Rodrigues, Valter Almeida
Fonseca, Valter Aparecido Franca,
Valter Arlindo Da Silva, Valter Batista,
Valter Ferreira Gonçalves E Cia. Ltda,
DIVERSOS
ADMINISTRAÇÃO
LICITAÇÃO
INDIRETA E
PÚBLICA
FUNDACIONAL
DMAE
AVISO
EDITAL DE
L I C I TA Ç Ã O
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 161/
2006
CONCORRÊNCIA PÚBLICA
“MENOR PREÇO ITEM”
O Diretor Geral do Departamento
Municipal de Água e Esgoto - DMAE,
no uso de suas atribuições, torna público que fará realizar o Processo
Licitatório nº 161/2006, na Modalidade “Concorrência Pública” do tipo
“Menor Preço Item”, Processos Administrativos nºs 456 E 457/2006, dia
12 de dezembro de 2006 às 14:00 horas, na Sala de Licitações do DMAE, à
rua Martinésia nº 245 – Bairro
Aparecida – Uberlândia – MG. O Processo Licitatório visa à aquisição de
aproximadamente 320.000 (trezentos
e vinte mil) litros de óleo diesel,
160.000 (cento e sessenta mil) litros
de gasolina comum e 12.000 (doze mi)
litros de álcool comum, ambos a granel com entregas parceladas (abastecimento de veículos e tanques reservatórios) em atendimento à Diretoria Administrativa e Diretoria Técnica, o qual
será processado e julgado em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93
e alterações posteriores e as condições
deste Edital. O Edital poderá ser adquirido mediante o pagamento de R$ 0,70
(setenta centavos) a folha autenticada
no horário compreendido entre 9:00 e
16:00 horas, de segunda à sexta-feira
na Diretoria de Suprimentos ou via
internet
pelo
site
www.uberlandia.mg.gov.br
Uberlândia-MG, 07 de novembro de
2006.
Rubens de Freitas Filho
DIRETOR GERAL DO DMAE
Diário Oficial do Município
11
IMPUGNAÇÃO
DO
ATO
CONVOCATÓRIO
DATA DA IMPUGNAÇÃO: 24 de outubro de 2006 às 08h57.
PROCESSO LICITATÓRIO : nº 144/
2006 – Tomada de Preços.
JULGAMENTO E RESPOSTA : Comissão Permanente de Licitações (Portaria nº 046/2006).
INTERPOSTO POR : Swüstenjet Limpeza Técnica e Comercial Ltda.
CONTRA : Ato Convocatório.
DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº
432/2006
SWÜSTENJET LIMPEZA TÉCNICA
E COMERCIAL LTDA., impugna,
tempestivamente,
o
Ato
Convocatório do Processo Licitatório
nº 144/2006, por meio do qual pretende conhecer a proposta mais vantajosa para Prestação de Serviços de Engenharia referentes a PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE LIMPEZA DE POÇOS
DE SUCÇÃO DE ESTAÇÕES
ELEVATÓRIAS DE ESGOTO, a serem realizados por execução indireta,
sob regime de tarefa, com fornecimento de materiais, durante o exercício de
2007, em atendimento à Diretoria
Técnica do Departamento Municipal
de Água e Esgoto- DMAE.
Cuida-se de impugnação ao Edital, interposta pela empresa SWÜSTENJET
LIMPEZA TÉCNICA E COMERCIAL LTDA., em face de exigências contidas no Instrumento Convocatório da
Tomada de Preços nº 144/2006, as
quais a sobrecitada empresa entende
por excessivas, pedindo, portanto, a
modificação do mesmo nestes aspectos, com vistas a possibilitar a sua participação no certame.
Sendo assim, com intuito de garantir
os princípios norteadores da atuação
da Administração Pública, a Comissão
Permanente de Licitações decide em
CONHECER
DA
PRESENTE
IMPUGNAÇÃO, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO de vez que
a impugnação destina-se, em tese, a
suscitar “irregularidades na aplicação
da Lei” (art. 41 § 1°), e não tendo a
impugnante demonstrado, no caso
concreto, a presença de qualquer ilegalidade, o ato convocatório deste certame há de ser mantido tal como publicado.
D E C I S Ã O : Acolho o parecer da
Comissão Permanente de Licitações,
e, por seus próprios fundamentos, rejeito a impugnação oferecida pela empresa SWÜSTENJET LIMPEZA
TÉCNICA E COMERCIAL LTDA.,
mantendo o ATO CONVOCATÓRIO
em todos seus termos, confirmando a
data de 14 de novembro de 2006 às
14:00 horas para a sessão inaugural do
torneio. Dê-se ciência à impugnante e
às demais empresas que a ele se apresentarem.
Uberlândia – M.G., 30 de outubro de
2006.
Rubens de Freitas Filho
Diretor Geral do DMAE
AVISO
E D ITAL DE LI C ITAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 162/
2006 - PREGÃO ELETRÔNICO
“MENOR PREÇO GLOBAL”
O Diretor Geral do Departamento
Municipal de Água e Esgoto - DMAE,
no uso de suas atribuições, torna público que fará realizar o Processo
Licitatório nº 162/2006, na Modalidade “Pregão Eletrônico” do tipo
“Menor Preço Global”, Processo Administrativo nº 460/2006, via internet
no endereço WEB www.caixa.gov.br
na opção Pregão Eletrônico, perante
o Pregoeiro designado, que receberá as
Propostas Comerciais até às 09:00
horas do dia 23 de novembro de 2006,
horário de Brasília-DF, e a Sessão Pública para recebimento dos lances estará aberta das 10:00 horas do dia 23
de novembro de 2006 até às 11:00
horas do dia 23 de novembro de 2006.
O Processo Licitatório visa a aquisição de sistema de dosagem de cloro
com troca automática de cilindros,
capacidade máxima de dosagem 200Kg/
dia, para uso na Estação de Tratamento da Sucupira, em atendimento à Diretoria Técnica, estando o Edital à disposição dos interessados, gratuitamente via internet pelo endereço eletrônico www.caixa.gov.br, condicionado a
participação das empresas ao
Credenciamento no site até às 23:59
horas do dia 20 de novembro de 2006.
Os interessados poderão obter informações na Diretoria de Suprimentos
do Departamento Municipal de Água
e Esgoto - DMAE, através do telefone
3233-4621, no horário compreendido das 09:00 horas às 16:00 horas.
Uberlândia, MG, 07 de novembro de
2006.
Rubens de Freitas Filho
DIRETOR GERAL DO DMAE
AVISO
E D ITAL DE LI C ITAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 163/
2006
TOMADA DE PREÇOS
“MENOR PREÇO GLOBAL”
O Diretor Geral do Departamento
Municipal de Água e Esgoto - DMAE,
no uso de suas atribuições, faz público
que fará realizar no dia 30 de novembro de 2006, às 14:00 horas, no Auditório situado nesta cidade de Uberlândia
- MG, à Rua Martinésia nº 245, Bairro
Aparecida, CEP nº 38.400-606, onde
a Comissão Permanente de Licitações
receberá a documentação e propostas
visando a seleção de empresa para realização do objeto referente ao Processo Licitatório nº 163/2006, na
modalidade “Tomada de Preços”, do
tipo “Menor Preço Global”, processo
administrativo nº 461/2006, o qual
consiste na contratação de empresa
para prestação de serviços de retífica
de motores em geral, cabeçotes e compressores de ar, aparelhos de solda e
jateamento, rolos compressores, motores de equipamentos em geral, em
carros de passeio, caminhonetes, caminhões e máquinas das diversas marcas da frota do DMAE, durante o exercício de 2007, em atendimento à Diretoria Administrativa, estando o edital
à disposição dos interessados, gratuitamente via Internet pelo endereço
eletrônico www.uberlandia.mg.gov.br/
(condicionado a pré-cadastramento no
site) ou na Diretoria de Suprimentos
do Departamento Municipal de Água
e Esgoto - DMAE, situada no mesmo
endereço, no horário compreendido
das 09:00 às 16:00 horas, mediante o
pagamento de R$ 0,70 (setenta centa-
Nº 2554, sexta-feira, 10 de novembro de 2006
vos) por folha autenticada, local também em que poderão ser fornecidas
maiores informações sobre o objeto
da licitação.
Uberlândia-MG, 09 de novembro de
2006.
Rubens de Freitas Filho
DIRETOR GERAL DO DMAE
CCPO – 1516-4
Ata de Julgamento das Propostas de
Preços do Processo Licitatório n° 149/
2006, modalidade – Convite, tipo
“Menor Preço Global”, contratação
de empresa especializada para confecção e instalação de 12 (doze) placas
explicativas a serem instaladas na BR
050, nos pontos de cruzamento de
nascentes e córregos (mananciais), que
são utilizados para o abastecimento
público de Uberlândia, em atendimento à Diretoria Técnica. A Comissão
Permanente de Licitações, designada
pela Portaria n° 046/2006 e alterações, no uso de suas atribuições legais,
torna público que após análise criteriosa
das propostas apresentadas, as empresas foram assim classificadas:
PROMARK COMUNICAÇÃO VISUA L LTDA, sendo o valor total de
R$10.428,00 (Dez mil quatrocentos e
vinte e oito reais); LUDER BRINDES
SINALIZAÇÃO E EQUIPAMENTOS
DE SEGURANÇA LTDA, sendo o valor total de R$16.920,00 (Dezesseis
mil, novecentos e vinte reais) e SSEMA
SINALIZAÇÃO
SEMAFÓRICA
LTDA, sendo o valor total de
R$17.880,00 (Dezessete mil, oitocentos e oitenta reais). Considerando assim vencedora, a empresa que apresentou “Menor Preço”. Esta decisão
será submetida ao Senhor Diretor Geral para Homologação e Adjudicação.
Nada mais a tratar, a sessão foi encerrada e a presente ata pela Comissão
assinada. Uberlândia, 08 de novembro
de 2006.
Sérgio Luiz de Ascenção
Edna Esteves Borges
Anália dos Reis S. Santos
EEB/scc
Ata de Julgamento das Propostas de
Preços do Processo Licitatório n° 140/
2006, modalidade – Tomada de Preços, tipo “Menor Preço Item”,
contratação de empresa para fornecimento de vários tipos de materiais hidráulicos (conexões galvanizadas, colar de tomada PVC, registros,
adaptadores, abraçadeiras em ferro fundido, tubo industrial, tubo PVC, etc.),
sendo um total de 11 (onze) itens, em
atendimento à Diretoria Técnica. A
Comissão Permanente de Licitações,
designada pela Portaria n° 046/2006 e
alterações, no uso de suas atribuições
legais, torna público que após análise
criteriosa das propostas apresentadas,
foram DESCLASSIFICADAS em alguns itens as empresas: Hidrotubo Comércio de Materiais para Saneamento
e Construção Ltda e Margem – Comércio de Materiais Hidráulicos Ltda
– ambas no item 02, por não terem
cotado todos os sub itens do referido
item; Parati Materiais de Construção
Ltda – item 06, por ter cotado foram
das normas exigidas, contrariando assim as exigências de Edital. Ficando
assim a CLASSIFICAÇÃO dos demais
itens:
- Hidrotubo Comércio de Materiais
para Saneamento e Construção Ltda Item 01 – com o valor total de
R$815,20 (Oitocentos e quinze reais e
vinte centavos); Item 03 - com o valor total de R$8.295,00 (Oito mil, duzentos e noventa e cinco reais); Item
04 – com o valor total de R$4.050,00
(Quatro mil e cinqüenta reais); Item
05 – com o valor total de R$80,00
(oitenta reais); Item 06 – com o valor
total de R$1.092,40 (Um mil, noventa e dois reais e quarenta centavos);
Item 07 – com o valor total de
R$351,20 (trezentos e cinqüenta e um
reais e vinte centavos); e Item 10 –
com o valor total de R$415,00 (Quatrocentos e quinze reais).
- Hifersane Comércio e Indústria de
Materiais Hidráulicos Ltda – Item 01
– com o valor total de R$1.113,00
(Um mil, cento e treze reais); Item 02
– com o valor total de R$7.354,00
(Sete mil, trezentos e cinqüenta e quatro reais); Item 03 - com o valor total
de R$4.860,00 (Quatro mil, oitocentos e sessenta reais); Item 04 – com o
valor total de R$4.950,00 (Quatro mil,
novecentos e cinqüenta reais); Item
05 – com o valor total de R$100,00
(cem reais); Item 06 – com o valor
total de R$1.070,00 (Um mil e setenta reais) e Item 07 – com o valor total
de R$379,80 (Trezentos e setenta e
nove reais e oitenta centavos).
- Margem Comércio de Materiais
Hidráulicos Ltda – Item 01 – com o
valor total de R$1.167,80 (Um mil,
cento e sessenta e sete reais e oitenta
centavos); Item 03 – com o valor total de R$7.083,00 (Sete mil e oitenta
três reais); Item 05 – com o valor total de R$86,80 (Oitenta e seis reais e
oitenta centavos); Item 06 – com o
valor total de R$1.578,66 (Um mil,
quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos); Item 07 – com
o valor total de R$642,68 (Seiscentos
e quarenta e dois reais e sessenta e oito
centavos); Item 09 – com o valor total de R$463,72 (Quatrocentos sessenta e três reais e setenta e dois centavos).
- Portobras Comercial Ltda - Item
01 - com o valor total de R$1.350,20
(Um mil trezentos e cinqüenta reais e
vinte centavos); Item 02 - com o
valor total de R$8.185,26 (Oito mil,
cento e oitenta e cinco reais e vinte e
seis centavos); Item 03 - com o valor
total de R$8.355,00 (Oito mil, trezentos e cinqüenta e cinco reais); Item
04 - com o valor total de R$5.100,00
(Cinco mil e cem reais); Item 05 com o valor total de R$60,60 (Sessenta reais e sessenta centavos); Item
06 - com o valor total de R$1.253,98
(Um mil, duzentos e cinqüenta e três
reais e noventa e oito centavos); Item
07 - com o valor total de R$334,76
(trezentos e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos); Item 08 - com
o valor total de R$1.101,20 (Um mil,
cento e um reais e vinte centavos);
Item 09 - com o valor total de
R$378,00 (Trezentos e setenta e oito
reais); Item 10 - com o valor total de
R$478,10 (Quatrocentos e setenta e
oito reais e dez centavos) e Item 11 com o valor total de R$128,68 (cento e vinte e oito reais e sessenta e oito
reais).
- Novo Horizonte Comércio de Materiais Hidráulicos Ltda – Item 01 –
com o valor total de R$1.421,00 (Um
mil, quatrocentos e vinte e um reais);
Item 02 - com o valor total de
R$10.564,70 (Dez mil, quinhentos e
sessenta e quatro reais e setenta centavos); Item 05 - com o valor total de
R$102,00 (Cento e dois reais); Item
06 - com o valor total de R$1.408,80
(Um mil, quatrocentos e oito reais e
oitenta centavos) e Item 07 - com o
valor total de R$394,40 (Trezentos e
noventa e quatro reais e quarenta centavos)
- Ubertubos Materiais Hidráulicos Ltda
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– Item 01 – com o valor total de
R$1.422,40 (Um mil, quatrocentos e
vinte e dois reais e quarenta centavos); Item 02 - com o valor total de
R$9.098,45 (Nove mil, noventa e oito
reais e quarenta e cinco centavos); Item
03 - com o valor total de R$5.634,00
(Cinco mil, seiscentos e trinta e quatro reais); Item 04 - com o valor
total de R$4.770,00 (Quatro mil, setecentos e setenta reais); Item 05 com o valor total de R$540,20 (Quinhentos e quarenta reais e vinte centavos); Item 06 - com o valor total
de R$1.517,80 (Um mil, quinhentos e
dezessete reais e oitenta centavos);
Item 07 - com o valor total de
R$726,52 (setecentos e vinte e seis
reais e cinqüenta e dois centavos); Item
09 - com o valor total de R$482,32
(Quatrocentos e oitenta e dois reais e
trinta e dois centavos) e Item 11 com o valor total de R$104,64 (Cento e quatro reais e sessenta e quatro
centavos).
- Parati Materiais de Construção Ltda
– Item 01 – com o valor total de
R$2.970,00 (Dois mil, novecentos e
setenta reais); Item 02 - com o valor
total de R$14.853,80 (Quatorze mil,
oitocentos e cinqüenta e três reais e
oitenta centavos); Item 03 - com o
valor total de R$10.800,00 (Dez mil e
oitocentos reais); Item 04 - com o
valor total de R$10.500,00 (Dez mil e
quinhentos reais); Item 05 - com o
valor total de R$250,00 (Duzentos e
cinqüenta reais); Item 07 - com o
valor total de R$1.485,60 (Um mil,
quatrocentos e oitenta e cinco reais e
sessenta centavos); Item 08 - com o
valor total de R$1.680,00 (Um mil,
seiscentos e oitenta reais); Item 09 com o valor total de R$500,00 (Quinhentos reais); Item 10 - com o valor
total de R$635,00 (seiscentos e trinta
e cinco reais) e Item 11 - com o valor
total de R$78,00 (Setenta e oito reais).
- Açotubo Indústria e Comércio Ltda
– Item 04 – com o valor total de
R$4.380,00 (Quatro mil, trezentos e
oitenta reais).
Considerando assim vencedoras as
empresas que apresentaram os “Menores Preços” no total de cada item,
(estando estes grifados). Esta decisão
será submetida ao Senhor Diretor Geral para Homologação e Adjudicação.
Nada mais a tratar, a sessão foi encerrada e a presente ata pela Comissão
assinada. Uberlândia, 07 de novembro
de 2006.
Sérgio Luiz de Ascenção
Edna
Esteves
Ricardo Pacheco Sandim
EEBcsc
Borges
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sa COMERCIAL ELÉTRICA CIDADE LTDA apresentou a melhor proposta
FUTEL
nos ítens de nº 04, 05, 06, 07, 08, 10, 12, 14, 15, 16, 17, 21, 22, 23, 24, 27,
28, 30, 31, 32 e 33 declarada vencedora dos referidos itens. A empresa
DIVERSOS
ELETROMAC LTDA apresentou melhor proposta nos itens de nºs 01, 25 e
26, e foi declarada vencedora dos referidos itens. A empresa ESTRUTURAÇO
DISTRIBUIDORA DE FERRO E AÇO LTDA apresentou a melhor proposta
ATA DE JULGAMENTO
dos itens de nºs 09, 11, 13, 18, 19 e 20 e foi declarada vencedora dos referidos
itens. A empresa MAURO CÉSAR RODRIGUES SANTOS E CIA LTDA apre-
LICITAÇÃO CARTA-CONVITE Nº053/2006, VISANDO A AQUISIÇÃO DE
sentou melhor proposta nos itens de nº 02 e 03 e foi declarada vencedora dos
NÚCLEOS DE ESPORTES DA FUTEL
CIDADE LTDA apresentou o melhor preço, no entanto pediu descassificação,
ADUBO PARA SER UTILIZADO NOS GRAMADOS DOS CAMPOS DOS
Em 08 de novembro de 2006, às 14:00 horas, na Divisão de Compras da Futel,
presente os membros da Comissão Permanente de Licitações designada pela
Portaria n.º071/2006, composta por Otávio Alves de Souza, Izabel Cristina
Rodovalho Oliveira e Queila Mara Ferreira Bartelli, para sob a presidência do
primeiro proceder o julgamento das propostas apresentadas. Participaram as
referidos itens. Quanto ao ítem de nº 29 a empresa COMERCIAL ELÉTRICA
vez que o valor apresentado por ela estava errado. Com isso, a empresa
ELETROMAC LTDA apresentou o segundo melhor preço e fica declarada
vencedora do referido item. Esta decisão será submetida ao Sr. Diretor Geral da
Futel para homologação e adjudicação. Nada mais a tratar, a sessão foi encerrada e a presente ata assinada por todos.
empresas AGRO FAZENDA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA,
Uberlândia, 08 de novembro de 2006.
DÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e SEMENTES CABRAL LTDA. Passamos a
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES FUTEL
NUTRILÂNDIA COMERCIAL LTDA, PARANAÍBA FERTILIZANTES IN-
abertura dos envelopes de nº 01 referentes à documentação, sendo que as
empresas NUTRILÂNDIA COMERCIAL LTDA e PARANAÍBA FERTILIZANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
não apresentaram o contrato
social, ficando inabilitadas, as demais foram habilitadas. Passamos a análise dos
envelopes de nº 02- propostas das empresas habilitadas, o critério de julgamen-
to foi o menor preço. Portanto, a empresa SEMENTES CABRAL LTDA
apresentou a melhor proposta e foi declarada vencedora do presente certame.
EXTRATO DO CONTRATO Nº 047/2006
PARTES: Futel- Fundação Uberlandense do Turismo, Esporte e Lazer e
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Esta decisão será submetida ao Sr. Diretor Geral da Futel para homologação e
OBJETO: O presente contrato tem por objeto o patrocínio de projetos de
por todos.
lar”, “Fábrica de Bolas” e “Turismo e Cidadania”.
adjudicação. Nada mais a tratar, a sessão foi encerrada e a presente ata assinada
esporte, turismo e lazer realizado pela FUTEL, quais sejam :”Academia Popu-
Uberlândia, 08 de novembro de 2006.
PRAZO: O presente contrato terá início na data da sua assinatura e término ao
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES FUTEL
conforme Lei 8666/93 e suas alterações, atendendo às especificidades do pro-
final do projeto escolhido, limitado a 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado
jeto patrocinado.
ATA DE JULGAMENTO
VALOR: R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)
LICITAÇÃO CARTA-CONVITE Nº056/2006, VISANDO A AQUISIÇÃO DE
DATA: Uberlândia, 16 de outubro de 2006
MATERIAL ELÉTRICO PARA MANUTENÇÃO DO PARQUE DO SABIÁ,
ESTÁDIO MUNICIPAL JOÃO HAVELANGE E NÚCLEOS DE ESPORTES
DA FUTEL
EXTRATO DO CONTRATO Nº 042/2006
Em 08 de novembro de 2006, às 14:30 horas, na Divisão de Compras da Futel,
PARTES: Futel- Fundação Uberlandense do Turismo, Esporte e Lazer e MA-
presente os membros da Comissão Permanente de Licitações designada pela
Portaria n.º071/2006, composta por Otávio Alves de Souza, Izabel Cristina
Rodovalho Oliveira e Queila Mara Ferreira Bartelli, para sob a presidência do
primeiro proceder o julgamento das propostas apresentadas. Participaram as
empresas COMERCIAL ELÉTRICA CIDADE LTDA, LM COMÉRCIO E DIS-
TRIBUIÇÃO DE PAPELARIA LTDA, MAURO CÉSAR RODRIGUES SAN-
TOS E CIA LTDA, COMERCIAL BARACUI & SANTOS LTDA,
ESTRUTURAÇO DISTRIBUIDORA DE FERRO E AÇO LTDA e
ELETROMAC LTDA. Passamos a abertura dos envelopes de nº 01 referentes
NOS TRANSPORTES E TURISMO LTDA
OBJETO: prestação de serviços de transporte de ônibus, para atender aos
alunos das escolas de Uberlândia que participarão do projeto “Turismo e Cidadania” e de alunos das escolinhas da Futel que participarão dos eventos espor-
tivos dentro do perímetro urbano, sendo aproximadamente 6.000 (seis mil)
quilômetros rodados.
à documentação, sendo que as empresas LM COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO
PRAZO: 12/09/2006 à 31/12/2006
apresentaram o contrato social, ficando inabilitadas, as demais foram habilita-
VALOR: R$14.520,00 (quatorze mil quinhentos e vinte reais)
tadas, o critério de julgamento foi o menor preço por ítem. Portanto, a empre-
DATA: Uberlândia, 12 de setembro de 2006
DE PAPELARIA LTDA e COMERCIAL BARACUI & SANTOS LTDA não
das. Passamos a análise dos envelopes de nº 02- propostas das empresas habili-
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Edição 2554 - Prefeitura Municipal de Uberlândia