ANEXO I
ANÁLISE RESUMIDA DOS ESTUDOS
PUBLICADOS SOBRE A REFORMA DOS
RECURSOS CÍVEIS
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No presente anexo faz-se a análise, em síntese, de alguns dos textos publicados, até à data,
sobre a Reforma dos Recursos Cíveis1.
1. Avaliação global da reforma
Fernando Amâncio
Ferreira
Considera que a reforma era totalmente desnecessária e que vai
provocar um aumento da conflitualidade nos tribunais e do
tempo de duração dos processos. Considera, ainda, que reformas
desta natureza deviam ser entregues a equipas de excelência
compostas por professores universitários, magistrados dos
tribunais superiores e advogados com experiência profissional.
Cardona Ferreira
Considera que a reforma “é, realmente, uma reforma positiva em
pontos emblemáticos e não um simples ajustamento técnico”.
Trata-se de uma reforma “positiva e corajosa” mas que, como
qualquer reforma, não deixa de justificar aperfeiçoamentos e
clarificações.
Armindo Ribeiro Mendes
A matriz tradicional do regime dos recursos mantém-se
inalterada. A parte mais difícil de aceitar pela advocacia é a
1
Os textos que serviram de base a esta análise foram os seguintes:
a)
b)
ALVES, Rogério – A reforma operada pelo DL 303/2007. Lusíada. Direito. 6 (2008) 121-127.
ANTUNES, Henrique, e MENDONÇA, Luís Correia de – Dos Recursos (Regime do Decreto-Lei n.º
303/2007, de 24 de Agosto). Lisboa: Quid Juris, 2009.
c) BRITO, José Miguel Alves de – Notas soltas sobre a reforma do regime dos recursos em processo civil. Scientia
Iuridica. 311 (2007) 517-545.
d) CASANOVA, J. F. Salazar, e outro – Apontamentos sobre a reforma dos recursos. Revista da Ordem dos
Advogados. 68 (2008) 49-95.
e) FERREIRA, Fernando Amâncio – Manual dos Recursos em Processo Civil. 8.ª ed. Coimbra : Almedina, 2008.
f) FERREIRA, J.O. Oliveira Cardona – Guia dos Recursos em Processo Civil. 4.ª ed. Coimbra : Coimbra Editora,
2007.
g) FERREIRA, Jaime Cardona – Notas sobre a reforma do regime legal dos recursos cíveis de 2007. Lusíada. Direito.
6 (2008) 103-113.
h) FREITAS, José Lebre de, e outro – Código de Processo Civil Anotado. 2ª ed. Coimbra : Coimbra Editora, 2008.
i) GERALDES, António Santos Abrantes – Recursos em Processo Civil. Novo Regime. Coimbra: Almedina,
2007.
j) GERALDES, António Santos Abrantes – Reforma dos recursos em processo civil. Julgar. 4 (2008) 59-83.
k) GIRÃO, António Nunes Ferreira – O regime de recursos em Processo Civil. Breves notas. Lusíada. Direito. 6
(2008) 95-102.
l) LAMEIRAS, Luís Filipe Brites – Notas práticas ao regime dos recursos em processo civil: decreto-lei n.º
303/2007, de 24 de Agosto. Coimbra: Almedina, 2008.
m) LEITÃO, Hélder Martins – Dos recursos: o novo regime de recursos no CPC. Porto: Almeida & Leitão, 2008
n) MENDES, Armindo Ribeiro – O novo regime dos recursos cíveis. Lusíada. Direito. 6 (2008) 83-94.
o) MENDES, Armindo Ribeiro – Recursos em processo civil: reforma de 2007. Coimbra: Coimbra Editora, 2009
p) NETO, Abílio – Código de Processo Civil Anotado. 19.ª ed. Lisboa : Ediforum, 2007.
q) SOUSA, Miguel Teixeira de – “Dupla conforme” : critério e âmbito da conformidade. Cadernos de Direito Privado.
21 (2008) 21-27.
r) SOUSA, Miguel Teixeira de – Reflexões sobre a reforma dos recursos em processo civil. Cadernos de Direito
Privado. 20 (2007) 3-13.
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limitação abrupta de acesso ao STJ, após um século de acesso
liberal. Será necessário esperar algum tempo para se poder fazer
uma apreciação desapaixonada das virtualidades da presente
reforma.
Miguel Teixeira de Sousa
Não há dúvida de que as alterações introduzidas contribuem
para a celeridade. Contudo, é discutível se, para se garantir a
obtenção de uma decisão num prazo razoável, não se limitou de
forma excessiva e desproporcional o direito fundamental de
acesso à justiça.
Abrantes Geraldes
Questiona a oportunidade da reforma e conclui que a mesma
não constituía um “bem de primeira necessidade” que fosse
reclamado pelos resultados decorrentes da aplicação do anterior
regime. Por isso, na sua óptica, a alteração dever-se-ia ter
orientado no sentido de conferir ao sistema maior grau de
previsibilidade das respostas, reclamado por razões de igualdade
e de segurança jurídica.
Helder Martins Leitão
Nada se ganhou, como até se perdeu e bastante com o novo
regime recursório.
Luís Filipe Brites
Lameiras
Evidencia a natureza profunda da reforma, que atinge em muito
os alicerces do sistema recursório tradicional. Tal opção não lhe
merece, por princípio, aplauso, embora conceda que os
resultados do novo regime jurídico só a prazo se poderão
apreciar. Com efeito, na sua perspectiva a disciplina recursória
tradicional estava perfeitamente adquirida na ordem jurídica e
bem interiorizada pelos diversos operadores judiciários pelo que
mereceria apenas alguns ajustamentos de pormenor. Acresce o
facto de a tramitação e julgamento dos recursos nos tribunais ad
quem envolver uma duração perfeitamente razoável. Como nota
negativa evidencia a circunstância de o novo regime não ter
passado verdadeiramente pela substância daquele que considera
um dos mais importantes problemas nesta temática – o da
garantia efectiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de
facto. Do ponto de vista da racionalização no acesso ao STJ,
impressionam as acentuadas limitações que se introduzem.
Rogério Alves
Apresenta o conservadorismo como o principal entrave a uma
verdadeira reforma processual. Concorda, globalmente, com a
reforma.
António Nunes Ferreira
Girão
Interroga-se acerca dos objectivos que a reforma pretende
alcançar. Nas suas palavras, se o diagnóstico da morosidade dos
recursos [apresenta como] causa a fase do pré-julgamento do
recurso, não se compreende que as alterações tenham sido
fundamentalmente na fase do julgamento (do recurso).
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2. Regime único (monista)
Cardona Ferreira
Trata-se da alteração mais significativa e é, claramente, positiva,
permitindo a simplificação do regime e a eliminação de dúvidas
quanto à espécie de recurso aplicável. Considera o autor que se
encontra em linha com o sentido da Recomendação do
Conselho da Europa sobre sistemas processuais em matéria
civil/comercial em ordem ao reconhecimento de direitos e
simplificação (Rec. N.º R(95) 5, de 7/2/1995).
Armindo Ribeiro Mendes
Não parece criticável a opção tomada pelo legislador, na medida
em que se procurou simplificar o regime, regulando a matéria de
forma racional e tecnicamente adequada.
António Santos Abrantes
Geraldes
Não é possível ao autor expressar qualquer optimismo com a
introdução do monismo recursório, uma vez que esta alteração
não foi acompanhada pela diminuição dos casos de
recorribilidade, pelo que não é certo que dela resulte uma
simplificação processual.
Miguel Teixeira de Sousa
Trata-se de uma alteração mais nominativa do que prática, uma
vez que esta alteração não permitiu suprimir a dualidade entre os
recursos interpostos das decisões finais e os interpostos das
decisões interlocutórias.
Abrantes Geraldes
A afirmação que o novo regime pretendeu fazer da prevalência
atribuída aos recursos das decisões finais (de mérito ou de
forma), expressa desde logo na abolição dos agravos, pode ser
negada pela admissibilidade de recursos intercalares
sensivelmente nos mesmos casos a que anteriormente
correspondiam recursos de agravo com subida imediata. Na sua
óptica, esta situação permitirá manter, na substância, o regime
anterior para além de poder criar problemas novos que só a
prática poderá revelar. Por exemplo, ao abolir a possibilidade de
recursos intercalares relativamente às demais decisões, o
legislador coloca nas mãos da parte que discordar do resultado
final um importante instrumento cuja mobilização perversa pode
redundar na ineficiência da tramitação anterior.
Rogério Alves
Aprova a abolição do agravo e a unificação.
3. Junção das alegações ao requerimento de interposição de recurso
Fernando Amâncio
Ferreira
Trata-se de um ponto negativo o facto de o despacho de
admissão ou rejeição do recurso ser emitido apenas após a
junção das alegações, uma vez que representa um acréscimo de
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da tramitação burocrática nos recursos.
Cardona Ferreira
É uma alteração muito positiva, que obriga o recorrente a ter
desde logo consciência dos argumentos de que dispõe. Evita-se o
pensamento: “Hoje recorro e, depois, logo se vê.” Mais do que um
ganho de tempo aqui releva um ganho de clareza e boa-fé.
Armindo Ribeiro Mendes
Parece uma alteração pouco feliz, na medida em que não houve
o cuidado de determinar com rigor o momento em que se
verifica a deserção do recurso, não sendo claro quando deve ser
elaborado o despacho liminar.
Abrantes Geraldes
Trata-se de um pormenor que pouco adiantará aos resultados
que já antes se conseguiam e relativamente ao qual apenas se
poderá creditar a equiparação que foi feita relativamente ao
regime que vigorava no processo laboral, no processo penal ou
no processo administrativo. Por essa via, é inteiramente
justificável.
Será ao nível da redução dos recursos infundados que poderão
evidenciar-se mais efeitos.
Helder Martins Leitão
Não se vê como nos casos em que o requerimento de
interposição do recurso é ditado para acta possa ser ditado
também o conteúdo alegatório. Impede-o a necessidade de
tempo para o estudo da questão e a celeridade de uma audiência
aberta.
Luís Filipe Brites
Lameiras
Fica a dúvida sobre se, havendo de a alegação acompanhar
obrigatoriamente o requerimento e, de todo o modo, nunca
havendo despacho judicial antes da alegação, se justifica – ainda
assim – a exigência de indicar no requerimento qual é o
fundamento do recurso interposto. Fica, ademais, a dúvida sobre
se será de imediatamente rejeitar o recurso, cuja interposição seja
feita sem alegação, sem antes aguardar pelo esgotamento do
prazo concedido, prazo durante o qual o recorrente ainda poderá
alegar. A questão coloca-se com particular pertinência nos casos
de interposição de recurso para a acta, que se continuam a
admitir.
António Nunes Ferreira
Girão
Pode potenciar a economia processual, numa óptica de
celeridade e de eficiência.
4.Despacho único de admissão e expedição do recurso
Fernando Amâncio
Ferreira
Trata-se de um ponto negativo o facto de o despacho de
admissão ou rejeição do recurso ser emitido apenas após a
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junção das alegações, uma vez que representa um acréscimo de
da tramitação burocrática nos recursos.
Cardona Ferreira
Considera o autor que se trata de “uma solução com prós e
contras, mas razoável, harmónica, e também responsabilizante
dos representantes forenses das partes, à luz do princípio da
cooperação”.
Luís Correia de
Mendonça e Henrique
Antunes
Tem inteira justificação.
Abrantes Geraldes
Para além dos potenciais efeitos em termos de celeridade, o facto
de a pronúncia se concretizar quando a parte contrária já teve
oportunidade de contra-alegar amplia as possibilidades de uma
decisão mais correcta.
Luís Filipe Brites
Lameiras
Causa alguma estranheza que, dispendido todo o tempo e até o
esforço de alegação, de uma e de outra parte, se chegue à
conclusão neste momento que o recurso possa, afinal, não ser
viável.
5. Vistos aos juízes-adjuntos após a elaboração do projecto de acórdão
Fernando Amâncio
Ferreira
O facto de ter sido reduzido para 5 dias o prazo para vista dos
juízes adjuntos, quando simultaneamente se aumentou o prazo
para a interposição de recurso representa uma afronta aos
tribunais superiores.
Abrantes Geraldes
O sistema anterior já o possibilitava.
Helder Martins Leitão
É de esperar que venham a ser muitos os casos em que os vistos
virão a ser dispensados. Nada vem alterar.
António Nunes Ferreira
Girão
O prazo de 5 dias, previsto no n.º 2 do artigo 707.º é muito
curto, levando a que o desejo de celeridade seja inimigo da
ponderação e da boa reflexão em decisões colectivas de
questões, muitas vezes, complexas. Acresce que os tribunais da
Relação não estão, ainda, dotados de sistemas informáticos
adequados à nova prática dos vistos.
6. Recurso a final das decisões interlocutórias
Fernando Amâncio
Ferreira
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Considera o autor que a supressão da subida diferida dos
recursos com o consequente desaparecimento do caso julgado
formal sobre muitas das decisões interlocutórias consubstancia
uma imperfeição técnica, que conduz ao aumento da anulação de
decisões finais.
Armindo Ribeiro Mendes
Com esta alteração criou-se uma instabilidade até agora
inexistente, uma vez que se pode reabrir a discussão de decisões
interlocutórias, que anteriormente já se teriam consolidado no
tempo, constituindo caso julgado formal.
Miguel Teixeira de Sousa
Há recursos que não se compreende que não subam
imediatamente como, por exemplo, o recurso de um despacho
saneador que absolva da instância quanto a um dos pedidos.
Luís Correia de
Mendonça e Henrique
Antunes
Dá satisfação ao princípio da celeridade. Mas, provoca
insegurança sobre a eficácia das múltiplas decisões
interlocutórias, dado que obsta à formação de caso julgado e à
produção do efeito preclusivo correspondente. Pode, ademais,
provocar a inutilização dos actos processuais praticados depois
do proferimento da decisão revogada. Favorece, de resto, os
recursos-surpresa, i.e., a invocação da nulidade ou da excepção
dilatória, oficiosamente cognoscível, com o intuito de inutilizar
uma decisão final de mérito, desfavorável ao arguente.
Abrantes Geraldes
O novo regime potencia o aumento da instabilidade das decisões
finais, maxime das que incidem sobre o mérito da causa, sempre
dependentes da verdadeira “espada de Dâmocles” que constitui a
ausência de caso julgado formal relativamente à generalidade das
decisões interlocutórias, ampliando a possibilidade de, em
momento inoportuno, serem suscitadas pela parte vencida
questões marginais, capazes, ainda assim, de afectar a decisão
final. Questiona o facto de o legislador não ter previsto a
possibilidade de a parte deduzir reclamação, dando ao juiz a
possibilidade de corrigir eventuais erros decisórios, antecipandose aos efeitos negativos sequenciais a uma eventual anulação do
processado.
Helder Martins Leitão
Pode causar a anulação de uma parte do processado, com
eventual anulação de uma parte do julgamento.
Rogério Alves
Considera que a subida a final como regra pressupõe uma justiça
mais célere no seu funcionamento. Com efeito, se a decisão final
se aproximar mais, no tempo, das decisões interlocutórias, os
danos causados pela regra geral serão menores, porque menores
serão os reflexos, numa causa determinada, da procedência desse
recurso e da eventual repetição, total ou parcial, do julgamento.
Mas comporta alguns riscos.
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António Nunes Ferreira
Girão
Deixou de ser possível reparar a decisão interlocutória recorrida,
como acontecia com o agravo, acentuando-se a instabilidade da
instância processual.
7. Alteração do valor das alçadas
Cardona Ferreira
É muito importante haver limitação de recursos para o STJ,
assim como é importante garantir a possibilidade geral de
recurso ordinário em segundo grau.
Armindo Ribeiro Mendes
É positivo o aumento moderado da alçada dos tribunais de
primeira instância.
Luís Correia de
Mendonça e Henrique
Antunes
A aferição da recorribilidade da decisão a partir da relação do
valor da causa com a alçada do tribunal tem, naturalmente,
muitas vezes, por consequência, a exclusão do recurso. Não
surpreende, por isso, que se questione a legitimidade
constitucional da restrição do direito ao recurso resultante do
funcionamento da alçada. A jurisprudência constitucional tem
concluído, porém, que essa restrição não é constitucionalmente
imprópria por assentar num critério que não é arbitrário nem
desrazoável nem viola o princípio da igualdade.
Abrantes Geraldes
Considera importante o aumento.
Rogério Alves
Aprova a restrição de acesso ao STJ potenciada por esta medida.
António Nunes Ferreira
Girão
É uma medida positiva tendo em vista a racionalização de acesso
ao STJ.
8. Fixação do valor da causa pelo juiz
Fernando Amâncio
Ferreira
A fixação do valor da causa pelo juiz é feita por despacho o que
significa que muitas vezes haverá mais um recurso até ao
Supremo, por a parte discordar do valor.
Luís Correia de
Mendonça e Henrique
Antunes
A vinculação do juiz ao dever de proceder à verificação do valor
processual da causa, ao menos no despacho liminar que recai
sobre o requerimento de interposição do recurso tornou
-9-
inadmissível a generalizada atitude de indiferença pelo valor
processual da causa que levava, muitas vezes, à existência de um
valor em aberta desconformidade com a utilidade económica do
pedido, ora para menos, com o propósito de diminuir os
encargos da acção, ora para mais, com o escopo evidente de
assegurar a recorribilidade, pela valor, da decisão.
António Nunes Ferreira
Girão
Pode concorrer para a morosidade processual por poder exigir,
muitas vezes, o recurso ao arbitramento.
9. Dupla conforme
Fernando Amâncio
Ferreira
O critério da dupla conforme comporta três excepções de difícil
compreensão. O facto de serem baseadas em conceitos
indeterminados tão vagos vai levar a que os advogados recorram
sempre, alegando a verificação das excepções, mesmo que já
saibam que o insucesso é garantido.
Cardona Ferreira
Trata-se de uma medida que merece concordância do autor, na
medida em que limita os recursos para o STJ.
Armindo Ribeiro Mendes
O autor considera que, tendo em conta a duração anterior dos
processos no STJ, não se impunha a adopção da dupla
conforme. Contudo, admite que existe uma opinião muito
difundida nos meios forenses de que é importante limitar o
acesso ao STJ, confiando a este tribunal a função essencial de
uniformização de jurisprudência. A eficácia desta alteração está
muito dependente da prática jurisprudencial que se venha a
verificar no domínio da revista excepcional, nos casos das alíneas
a) e b) do artigo 721.º-A.
Miguel Teixeira de Sousa
Com a introdução desta limitação o recurso per saltum adquiriu
uma nova importância estratégica no processo. Deve entender-se
que, apenas se a divergência entre as decisões recair sobre
elementos que o Supremo Tribunal de Justiça possa apreciar, se
poderá afastar a regra da dupla conforme.
Luís Correia de
Mendonça e Henrique
Antunes
No nosso processo limita-se o recurso ao STJ, através da dupla
conforme. Podem discutir-se vários aspectos deste regime, e,
seguramente o menos discutível não é o que se refere ao carácter
rígido, formal e cego do funcionamento desta regra que deixa,
em larga medida, à 2.ª instância o poder de moldar, através da
sua decisão, a existência ou inexistência de um novo grau de
recurso para o Supremo. É no plano das garantias que, ao nível
da dupla conforme, bate precisamente o ponto, sobre o qual,
desde há muito, a nossa comunidade jurídica parece indiferente.
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Abrantes Geraldes
A polémica em redor da dupla conforme é mais aparente do que
real, na medida em que basta que haja um acórdão dos Tribunais
da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça em sentido
contrário para se poder recorrer, o que, em princípio, se revela
fácil.
Helder Martins Leitão
A regra é fortemente restritiva mas as excepções do artigo 721.ºA podem significar a derrocada da referida regra da
inadmissibilidade do recurso de revista. Só o tempo revelará os
resultados.
Rogério Alves
Tendencialmente concorda com a regra da dupla conforme e
com as suas excepções, mas manifesta a sua preferência por uma
audiência, em sede de recurso fáctico, na qual a parte exibiria os
extractos da prova testemunhal em que se basearia.
António Nunes Ferreira
Girão
É uma medida positiva tendo em vista a racionalização de acesso
ao STJ. O que se receia é que, graças à revista excepcional, se
deixe entrar pela janela o que se pretende impedir pela porta principal.
10. Julgamento ampliado de revista
Helder Martins Leitão
As partes não têm o poder de sindicar o uso ou não uso pelo
relator, adjuntos e presidentes de secções, do dever de propor o
julgamento ampliado de revista.
Abrantes Geraldes
Questiona o facto de o legislador continuar a não delimitar cada
um dos conceitos indeterminados com que pretendeu balizar o
julgamento ampliado de revista.
11. Recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência
Fernando Amâncio
Ferreira
Trata-se de um recurso desnecessário, cuja função já era
cumprida pelo julgamento ampliado de revista. Consubstancia,
assim, um acréscimo injustificado dos meios de impugnação.
Cardona Ferreira
Não lhe parece uma boa medida, considerando-o uma
“ressurreição do recurso para o Pleno”. Contudo, admite esperar
para ver.
Armindo Ribeiro Mendes
A consagração deste recurso parece um retrocesso, na medida
em que cria mais um recurso, quando o objectivo da reforma é a
simplificação. Não obstante, considera o autor que realmente as
partes estavam numa situação de impotência se os juízes
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optassem por não suscitar a submissão do recurso a revista
ampliada em casos de contradição jurisprudencial. O novo
recurso pode servir de incentivo à determinação do julgamento
ampliado de revista.
José Miguel Alves de
Brito
Não concorda com a classificação como recurso extraordinário
deste recurso.
Miguel Teixeira de Sousa
Deve ser feita uma interpretação restritiva do artigo 11.º, n.º 1,
do Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto, no sentido de o
recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência poder
ser utilizado nos processos que se encontravam pendentes no dia
1 de Janeiro de 2008.
Luís Correia de
Mendonça e Henrique
Antunes
Equivale, de certo modo, ao anterior recurso ordinário para o
tribunal pleno e importa, materialmente, a introdução de um
quarto grau de jurisdição. A concessão à parte vencida de
legitimidade para a interposição do recurso permitirá decerto
obter ganhos de uniformização jurisprudencial, suprimindo a
comprovada ineficácia do anterior julgamento ampliado de
recurso. Mas não será de todo desacertada a previsão de um uso
reprovável ou disfuncional do recurso, como simples
instrumento de protelamento do conflito, que a atribuição ex lege
de um efeito simplesmente devolutivo é incapaz de desmotivar.
Risco tanto mais evidente quanto é certa a existência de
jurisprudência desencontrada do STJ sobre as mais variadas
questões.
Abrantes Geraldes
Duvidosa lhe parece a opção de consagrar o recurso
extraordinário para uniformização de jurisprudência que
significa, na prática, um regresso ao sistema que vigorava antes
de 1995. Tal solução tem, de resto, o significado de reintroduzir,
na prática, um quarto grau de jurisdição, abrindo a porta a maior
conflitualidade e ao arrastamento das questões para além daquilo
que nos parece admissível.
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Anexo I - Dezembro de 2009