ANEXO I ANÁLISE RESUMIDA DOS ESTUDOS PUBLICADOS SOBRE A REFORMA DOS RECURSOS CÍVEIS -1- -2- No presente anexo faz-se a análise, em síntese, de alguns dos textos publicados, até à data, sobre a Reforma dos Recursos Cíveis1. 1. Avaliação global da reforma Fernando Amâncio Ferreira Considera que a reforma era totalmente desnecessária e que vai provocar um aumento da conflitualidade nos tribunais e do tempo de duração dos processos. Considera, ainda, que reformas desta natureza deviam ser entregues a equipas de excelência compostas por professores universitários, magistrados dos tribunais superiores e advogados com experiência profissional. Cardona Ferreira Considera que a reforma “é, realmente, uma reforma positiva em pontos emblemáticos e não um simples ajustamento técnico”. Trata-se de uma reforma “positiva e corajosa” mas que, como qualquer reforma, não deixa de justificar aperfeiçoamentos e clarificações. Armindo Ribeiro Mendes A matriz tradicional do regime dos recursos mantém-se inalterada. A parte mais difícil de aceitar pela advocacia é a 1 Os textos que serviram de base a esta análise foram os seguintes: a) b) ALVES, Rogério – A reforma operada pelo DL 303/2007. Lusíada. Direito. 6 (2008) 121-127. ANTUNES, Henrique, e MENDONÇA, Luís Correia de – Dos Recursos (Regime do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto). Lisboa: Quid Juris, 2009. c) BRITO, José Miguel Alves de – Notas soltas sobre a reforma do regime dos recursos em processo civil. Scientia Iuridica. 311 (2007) 517-545. d) CASANOVA, J. F. Salazar, e outro – Apontamentos sobre a reforma dos recursos. Revista da Ordem dos Advogados. 68 (2008) 49-95. e) FERREIRA, Fernando Amâncio – Manual dos Recursos em Processo Civil. 8.ª ed. Coimbra : Almedina, 2008. f) FERREIRA, J.O. Oliveira Cardona – Guia dos Recursos em Processo Civil. 4.ª ed. Coimbra : Coimbra Editora, 2007. g) FERREIRA, Jaime Cardona – Notas sobre a reforma do regime legal dos recursos cíveis de 2007. Lusíada. Direito. 6 (2008) 103-113. h) FREITAS, José Lebre de, e outro – Código de Processo Civil Anotado. 2ª ed. Coimbra : Coimbra Editora, 2008. i) GERALDES, António Santos Abrantes – Recursos em Processo Civil. Novo Regime. Coimbra: Almedina, 2007. j) GERALDES, António Santos Abrantes – Reforma dos recursos em processo civil. Julgar. 4 (2008) 59-83. k) GIRÃO, António Nunes Ferreira – O regime de recursos em Processo Civil. Breves notas. Lusíada. Direito. 6 (2008) 95-102. l) LAMEIRAS, Luís Filipe Brites – Notas práticas ao regime dos recursos em processo civil: decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto. Coimbra: Almedina, 2008. m) LEITÃO, Hélder Martins – Dos recursos: o novo regime de recursos no CPC. Porto: Almeida & Leitão, 2008 n) MENDES, Armindo Ribeiro – O novo regime dos recursos cíveis. Lusíada. Direito. 6 (2008) 83-94. o) MENDES, Armindo Ribeiro – Recursos em processo civil: reforma de 2007. Coimbra: Coimbra Editora, 2009 p) NETO, Abílio – Código de Processo Civil Anotado. 19.ª ed. Lisboa : Ediforum, 2007. q) SOUSA, Miguel Teixeira de – “Dupla conforme” : critério e âmbito da conformidade. Cadernos de Direito Privado. 21 (2008) 21-27. r) SOUSA, Miguel Teixeira de – Reflexões sobre a reforma dos recursos em processo civil. Cadernos de Direito Privado. 20 (2007) 3-13. -3- limitação abrupta de acesso ao STJ, após um século de acesso liberal. Será necessário esperar algum tempo para se poder fazer uma apreciação desapaixonada das virtualidades da presente reforma. Miguel Teixeira de Sousa Não há dúvida de que as alterações introduzidas contribuem para a celeridade. Contudo, é discutível se, para se garantir a obtenção de uma decisão num prazo razoável, não se limitou de forma excessiva e desproporcional o direito fundamental de acesso à justiça. Abrantes Geraldes Questiona a oportunidade da reforma e conclui que a mesma não constituía um “bem de primeira necessidade” que fosse reclamado pelos resultados decorrentes da aplicação do anterior regime. Por isso, na sua óptica, a alteração dever-se-ia ter orientado no sentido de conferir ao sistema maior grau de previsibilidade das respostas, reclamado por razões de igualdade e de segurança jurídica. Helder Martins Leitão Nada se ganhou, como até se perdeu e bastante com o novo regime recursório. Luís Filipe Brites Lameiras Evidencia a natureza profunda da reforma, que atinge em muito os alicerces do sistema recursório tradicional. Tal opção não lhe merece, por princípio, aplauso, embora conceda que os resultados do novo regime jurídico só a prazo se poderão apreciar. Com efeito, na sua perspectiva a disciplina recursória tradicional estava perfeitamente adquirida na ordem jurídica e bem interiorizada pelos diversos operadores judiciários pelo que mereceria apenas alguns ajustamentos de pormenor. Acresce o facto de a tramitação e julgamento dos recursos nos tribunais ad quem envolver uma duração perfeitamente razoável. Como nota negativa evidencia a circunstância de o novo regime não ter passado verdadeiramente pela substância daquele que considera um dos mais importantes problemas nesta temática – o da garantia efectiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Do ponto de vista da racionalização no acesso ao STJ, impressionam as acentuadas limitações que se introduzem. Rogério Alves Apresenta o conservadorismo como o principal entrave a uma verdadeira reforma processual. Concorda, globalmente, com a reforma. António Nunes Ferreira Girão Interroga-se acerca dos objectivos que a reforma pretende alcançar. Nas suas palavras, se o diagnóstico da morosidade dos recursos [apresenta como] causa a fase do pré-julgamento do recurso, não se compreende que as alterações tenham sido fundamentalmente na fase do julgamento (do recurso). -4- 2. Regime único (monista) Cardona Ferreira Trata-se da alteração mais significativa e é, claramente, positiva, permitindo a simplificação do regime e a eliminação de dúvidas quanto à espécie de recurso aplicável. Considera o autor que se encontra em linha com o sentido da Recomendação do Conselho da Europa sobre sistemas processuais em matéria civil/comercial em ordem ao reconhecimento de direitos e simplificação (Rec. N.º R(95) 5, de 7/2/1995). Armindo Ribeiro Mendes Não parece criticável a opção tomada pelo legislador, na medida em que se procurou simplificar o regime, regulando a matéria de forma racional e tecnicamente adequada. António Santos Abrantes Geraldes Não é possível ao autor expressar qualquer optimismo com a introdução do monismo recursório, uma vez que esta alteração não foi acompanhada pela diminuição dos casos de recorribilidade, pelo que não é certo que dela resulte uma simplificação processual. Miguel Teixeira de Sousa Trata-se de uma alteração mais nominativa do que prática, uma vez que esta alteração não permitiu suprimir a dualidade entre os recursos interpostos das decisões finais e os interpostos das decisões interlocutórias. Abrantes Geraldes A afirmação que o novo regime pretendeu fazer da prevalência atribuída aos recursos das decisões finais (de mérito ou de forma), expressa desde logo na abolição dos agravos, pode ser negada pela admissibilidade de recursos intercalares sensivelmente nos mesmos casos a que anteriormente correspondiam recursos de agravo com subida imediata. Na sua óptica, esta situação permitirá manter, na substância, o regime anterior para além de poder criar problemas novos que só a prática poderá revelar. Por exemplo, ao abolir a possibilidade de recursos intercalares relativamente às demais decisões, o legislador coloca nas mãos da parte que discordar do resultado final um importante instrumento cuja mobilização perversa pode redundar na ineficiência da tramitação anterior. Rogério Alves Aprova a abolição do agravo e a unificação. 3. Junção das alegações ao requerimento de interposição de recurso Fernando Amâncio Ferreira Trata-se de um ponto negativo o facto de o despacho de admissão ou rejeição do recurso ser emitido apenas após a junção das alegações, uma vez que representa um acréscimo de -5- da tramitação burocrática nos recursos. Cardona Ferreira É uma alteração muito positiva, que obriga o recorrente a ter desde logo consciência dos argumentos de que dispõe. Evita-se o pensamento: “Hoje recorro e, depois, logo se vê.” Mais do que um ganho de tempo aqui releva um ganho de clareza e boa-fé. Armindo Ribeiro Mendes Parece uma alteração pouco feliz, na medida em que não houve o cuidado de determinar com rigor o momento em que se verifica a deserção do recurso, não sendo claro quando deve ser elaborado o despacho liminar. Abrantes Geraldes Trata-se de um pormenor que pouco adiantará aos resultados que já antes se conseguiam e relativamente ao qual apenas se poderá creditar a equiparação que foi feita relativamente ao regime que vigorava no processo laboral, no processo penal ou no processo administrativo. Por essa via, é inteiramente justificável. Será ao nível da redução dos recursos infundados que poderão evidenciar-se mais efeitos. Helder Martins Leitão Não se vê como nos casos em que o requerimento de interposição do recurso é ditado para acta possa ser ditado também o conteúdo alegatório. Impede-o a necessidade de tempo para o estudo da questão e a celeridade de uma audiência aberta. Luís Filipe Brites Lameiras Fica a dúvida sobre se, havendo de a alegação acompanhar obrigatoriamente o requerimento e, de todo o modo, nunca havendo despacho judicial antes da alegação, se justifica – ainda assim – a exigência de indicar no requerimento qual é o fundamento do recurso interposto. Fica, ademais, a dúvida sobre se será de imediatamente rejeitar o recurso, cuja interposição seja feita sem alegação, sem antes aguardar pelo esgotamento do prazo concedido, prazo durante o qual o recorrente ainda poderá alegar. A questão coloca-se com particular pertinência nos casos de interposição de recurso para a acta, que se continuam a admitir. António Nunes Ferreira Girão Pode potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência. 4.Despacho único de admissão e expedição do recurso Fernando Amâncio Ferreira Trata-se de um ponto negativo o facto de o despacho de admissão ou rejeição do recurso ser emitido apenas após a -6- junção das alegações, uma vez que representa um acréscimo de da tramitação burocrática nos recursos. Cardona Ferreira Considera o autor que se trata de “uma solução com prós e contras, mas razoável, harmónica, e também responsabilizante dos representantes forenses das partes, à luz do princípio da cooperação”. Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes Tem inteira justificação. Abrantes Geraldes Para além dos potenciais efeitos em termos de celeridade, o facto de a pronúncia se concretizar quando a parte contrária já teve oportunidade de contra-alegar amplia as possibilidades de uma decisão mais correcta. Luís Filipe Brites Lameiras Causa alguma estranheza que, dispendido todo o tempo e até o esforço de alegação, de uma e de outra parte, se chegue à conclusão neste momento que o recurso possa, afinal, não ser viável. 5. Vistos aos juízes-adjuntos após a elaboração do projecto de acórdão Fernando Amâncio Ferreira O facto de ter sido reduzido para 5 dias o prazo para vista dos juízes adjuntos, quando simultaneamente se aumentou o prazo para a interposição de recurso representa uma afronta aos tribunais superiores. Abrantes Geraldes O sistema anterior já o possibilitava. Helder Martins Leitão É de esperar que venham a ser muitos os casos em que os vistos virão a ser dispensados. Nada vem alterar. António Nunes Ferreira Girão O prazo de 5 dias, previsto no n.º 2 do artigo 707.º é muito curto, levando a que o desejo de celeridade seja inimigo da ponderação e da boa reflexão em decisões colectivas de questões, muitas vezes, complexas. Acresce que os tribunais da Relação não estão, ainda, dotados de sistemas informáticos adequados à nova prática dos vistos. 6. Recurso a final das decisões interlocutórias Fernando Amâncio Ferreira -7- Considera o autor que a supressão da subida diferida dos recursos com o consequente desaparecimento do caso julgado formal sobre muitas das decisões interlocutórias consubstancia uma imperfeição técnica, que conduz ao aumento da anulação de decisões finais. Armindo Ribeiro Mendes Com esta alteração criou-se uma instabilidade até agora inexistente, uma vez que se pode reabrir a discussão de decisões interlocutórias, que anteriormente já se teriam consolidado no tempo, constituindo caso julgado formal. Miguel Teixeira de Sousa Há recursos que não se compreende que não subam imediatamente como, por exemplo, o recurso de um despacho saneador que absolva da instância quanto a um dos pedidos. Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes Dá satisfação ao princípio da celeridade. Mas, provoca insegurança sobre a eficácia das múltiplas decisões interlocutórias, dado que obsta à formação de caso julgado e à produção do efeito preclusivo correspondente. Pode, ademais, provocar a inutilização dos actos processuais praticados depois do proferimento da decisão revogada. Favorece, de resto, os recursos-surpresa, i.e., a invocação da nulidade ou da excepção dilatória, oficiosamente cognoscível, com o intuito de inutilizar uma decisão final de mérito, desfavorável ao arguente. Abrantes Geraldes O novo regime potencia o aumento da instabilidade das decisões finais, maxime das que incidem sobre o mérito da causa, sempre dependentes da verdadeira “espada de Dâmocles” que constitui a ausência de caso julgado formal relativamente à generalidade das decisões interlocutórias, ampliando a possibilidade de, em momento inoportuno, serem suscitadas pela parte vencida questões marginais, capazes, ainda assim, de afectar a decisão final. Questiona o facto de o legislador não ter previsto a possibilidade de a parte deduzir reclamação, dando ao juiz a possibilidade de corrigir eventuais erros decisórios, antecipandose aos efeitos negativos sequenciais a uma eventual anulação do processado. Helder Martins Leitão Pode causar a anulação de uma parte do processado, com eventual anulação de uma parte do julgamento. Rogério Alves Considera que a subida a final como regra pressupõe uma justiça mais célere no seu funcionamento. Com efeito, se a decisão final se aproximar mais, no tempo, das decisões interlocutórias, os danos causados pela regra geral serão menores, porque menores serão os reflexos, numa causa determinada, da procedência desse recurso e da eventual repetição, total ou parcial, do julgamento. Mas comporta alguns riscos. -8- António Nunes Ferreira Girão Deixou de ser possível reparar a decisão interlocutória recorrida, como acontecia com o agravo, acentuando-se a instabilidade da instância processual. 7. Alteração do valor das alçadas Cardona Ferreira É muito importante haver limitação de recursos para o STJ, assim como é importante garantir a possibilidade geral de recurso ordinário em segundo grau. Armindo Ribeiro Mendes É positivo o aumento moderado da alçada dos tribunais de primeira instância. Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes A aferição da recorribilidade da decisão a partir da relação do valor da causa com a alçada do tribunal tem, naturalmente, muitas vezes, por consequência, a exclusão do recurso. Não surpreende, por isso, que se questione a legitimidade constitucional da restrição do direito ao recurso resultante do funcionamento da alçada. A jurisprudência constitucional tem concluído, porém, que essa restrição não é constitucionalmente imprópria por assentar num critério que não é arbitrário nem desrazoável nem viola o princípio da igualdade. Abrantes Geraldes Considera importante o aumento. Rogério Alves Aprova a restrição de acesso ao STJ potenciada por esta medida. António Nunes Ferreira Girão É uma medida positiva tendo em vista a racionalização de acesso ao STJ. 8. Fixação do valor da causa pelo juiz Fernando Amâncio Ferreira A fixação do valor da causa pelo juiz é feita por despacho o que significa que muitas vezes haverá mais um recurso até ao Supremo, por a parte discordar do valor. Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes A vinculação do juiz ao dever de proceder à verificação do valor processual da causa, ao menos no despacho liminar que recai sobre o requerimento de interposição do recurso tornou -9- inadmissível a generalizada atitude de indiferença pelo valor processual da causa que levava, muitas vezes, à existência de um valor em aberta desconformidade com a utilidade económica do pedido, ora para menos, com o propósito de diminuir os encargos da acção, ora para mais, com o escopo evidente de assegurar a recorribilidade, pela valor, da decisão. António Nunes Ferreira Girão Pode concorrer para a morosidade processual por poder exigir, muitas vezes, o recurso ao arbitramento. 9. Dupla conforme Fernando Amâncio Ferreira O critério da dupla conforme comporta três excepções de difícil compreensão. O facto de serem baseadas em conceitos indeterminados tão vagos vai levar a que os advogados recorram sempre, alegando a verificação das excepções, mesmo que já saibam que o insucesso é garantido. Cardona Ferreira Trata-se de uma medida que merece concordância do autor, na medida em que limita os recursos para o STJ. Armindo Ribeiro Mendes O autor considera que, tendo em conta a duração anterior dos processos no STJ, não se impunha a adopção da dupla conforme. Contudo, admite que existe uma opinião muito difundida nos meios forenses de que é importante limitar o acesso ao STJ, confiando a este tribunal a função essencial de uniformização de jurisprudência. A eficácia desta alteração está muito dependente da prática jurisprudencial que se venha a verificar no domínio da revista excepcional, nos casos das alíneas a) e b) do artigo 721.º-A. Miguel Teixeira de Sousa Com a introdução desta limitação o recurso per saltum adquiriu uma nova importância estratégica no processo. Deve entender-se que, apenas se a divergência entre as decisões recair sobre elementos que o Supremo Tribunal de Justiça possa apreciar, se poderá afastar a regra da dupla conforme. Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes No nosso processo limita-se o recurso ao STJ, através da dupla conforme. Podem discutir-se vários aspectos deste regime, e, seguramente o menos discutível não é o que se refere ao carácter rígido, formal e cego do funcionamento desta regra que deixa, em larga medida, à 2.ª instância o poder de moldar, através da sua decisão, a existência ou inexistência de um novo grau de recurso para o Supremo. É no plano das garantias que, ao nível da dupla conforme, bate precisamente o ponto, sobre o qual, desde há muito, a nossa comunidade jurídica parece indiferente. - 10 - Abrantes Geraldes A polémica em redor da dupla conforme é mais aparente do que real, na medida em que basta que haja um acórdão dos Tribunais da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça em sentido contrário para se poder recorrer, o que, em princípio, se revela fácil. Helder Martins Leitão A regra é fortemente restritiva mas as excepções do artigo 721.ºA podem significar a derrocada da referida regra da inadmissibilidade do recurso de revista. Só o tempo revelará os resultados. Rogério Alves Tendencialmente concorda com a regra da dupla conforme e com as suas excepções, mas manifesta a sua preferência por uma audiência, em sede de recurso fáctico, na qual a parte exibiria os extractos da prova testemunhal em que se basearia. António Nunes Ferreira Girão É uma medida positiva tendo em vista a racionalização de acesso ao STJ. O que se receia é que, graças à revista excepcional, se deixe entrar pela janela o que se pretende impedir pela porta principal. 10. Julgamento ampliado de revista Helder Martins Leitão As partes não têm o poder de sindicar o uso ou não uso pelo relator, adjuntos e presidentes de secções, do dever de propor o julgamento ampliado de revista. Abrantes Geraldes Questiona o facto de o legislador continuar a não delimitar cada um dos conceitos indeterminados com que pretendeu balizar o julgamento ampliado de revista. 11. Recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência Fernando Amâncio Ferreira Trata-se de um recurso desnecessário, cuja função já era cumprida pelo julgamento ampliado de revista. Consubstancia, assim, um acréscimo injustificado dos meios de impugnação. Cardona Ferreira Não lhe parece uma boa medida, considerando-o uma “ressurreição do recurso para o Pleno”. Contudo, admite esperar para ver. Armindo Ribeiro Mendes A consagração deste recurso parece um retrocesso, na medida em que cria mais um recurso, quando o objectivo da reforma é a simplificação. Não obstante, considera o autor que realmente as partes estavam numa situação de impotência se os juízes - 11 - optassem por não suscitar a submissão do recurso a revista ampliada em casos de contradição jurisprudencial. O novo recurso pode servir de incentivo à determinação do julgamento ampliado de revista. José Miguel Alves de Brito Não concorda com a classificação como recurso extraordinário deste recurso. Miguel Teixeira de Sousa Deve ser feita uma interpretação restritiva do artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto, no sentido de o recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência poder ser utilizado nos processos que se encontravam pendentes no dia 1 de Janeiro de 2008. Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes Equivale, de certo modo, ao anterior recurso ordinário para o tribunal pleno e importa, materialmente, a introdução de um quarto grau de jurisdição. A concessão à parte vencida de legitimidade para a interposição do recurso permitirá decerto obter ganhos de uniformização jurisprudencial, suprimindo a comprovada ineficácia do anterior julgamento ampliado de recurso. Mas não será de todo desacertada a previsão de um uso reprovável ou disfuncional do recurso, como simples instrumento de protelamento do conflito, que a atribuição ex lege de um efeito simplesmente devolutivo é incapaz de desmotivar. Risco tanto mais evidente quanto é certa a existência de jurisprudência desencontrada do STJ sobre as mais variadas questões. Abrantes Geraldes Duvidosa lhe parece a opção de consagrar o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência que significa, na prática, um regresso ao sistema que vigorava antes de 1995. Tal solução tem, de resto, o significado de reintroduzir, na prática, um quarto grau de jurisdição, abrindo a porta a maior conflitualidade e ao arrastamento das questões para além daquilo que nos parece admissível. - 12 -