INSTRUMENTO CONTRATUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
CONTRATADO:
ASSOCIAÇÃO FRANCISCANA DA DIVINA PROVIDÊNCIA, associação civil, sem fins lucrativos, de caráter educacional,
cultural e de assistência social, mantenedora do “COLÉGIO SANTA CLARA”, estabelecido em Urubici – Santa
Catarina, na Rua Boanerges Pereira de Medeiros, 1167 - Centro – CEP 88650-000, inscrito no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda sob o nº 29.366.259/0004-85, neste ato representado por sua
Diretora, Elenita Israel Ramos, brasileira, titular da Cédula de Identidade de nº 1.624.543-1 e CPF/MF sob o nº
732.996.429-87 tem entre si justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O processo educativo do COLÉGIO SANTA CLARA tem como parâmetro:
1- A natureza confessional católica, onde são ministrados os ensinamentos afins;
2- O estímulo ao desenvolvimento do educando para o desempenho do Ser-Agir cristão, diante das
transformações pessoais, familiares e sociais.
CLÁUSULA SEGUNDA - Para perfeito entendimento e interpretação deste contrato, serão adotadas as definições e
conceitos que seguem:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
Aluno(a) é a pessoa identificada no Requerimento de Matrícula, ao qual serão prestados os serviços
educacionais.
Responsáveis pelo aluno são as pessoas indicadas no Requerimento de Matrícula que detêm o poder
familiar e/ou o direito de guarda do(a) Aluno(a), ou que, por indicação dos pais ou do guardião, os
representem perante a Direção do Colégio.
 Se de qualquer dos pais for destituído o poder familiar, ou se houver restrição de guarda, tal
circunstância deverá ser informada no Requerimento de Matrícula por quem a requerer.
Responsável Financeiro é a pessoa física ou jurídica que assume, solidariamente com os demais
responsáveis pelo(a) Aluno(a), as obrigações financeiras decorrentes do Contrato de Prestação de
Serviços Educacionais.
Serviços educacionais objeto deste contrato são os relativos à educação básica, ministrada
coletivamente para uma classe regular de alunos em uma mesma série/ano e turno, objetivando o
cumprimento do programa de estudos ou conteúdos previamente definidos para as disciplinas de uma
determinada série/ano ou ciclo.
Requerimento de Matrícula é o documento através do qual os Responsáveis pelo(a) Aluno(a)
manifestam a intenção de aderir ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, mediante a
matrícula em determinada série/ano e turno, conforme dispuser o Regimento Interno.
Calendário Escolar é o documento elaborado e divulgado pelo COLÉGIO SANTA CLARA, e que pode ser
alterado no decorrer do ano letivo, no qual se acham definidos os dias letivos e todos os demais prazos e
serem observados pelos alunos durante o ano letivo.
Tarifas de Serviços são valores fixados pelo COLÉGIO SANTA CLARA para a prestação de serviços
específicos, não cobertos pelo presente contrato, tais como a emissão de declarações, segundas-vias de
documentos escolares, fotocópias, segunda chamada de provas, atividades especiais, dentre outros.
Regimento Escolar é o documento que disciplina as relações dos alunos entre si, com seus professores e
com a Direção do COLÉGIO SANTA CLARA e seus auxiliares, sendo obrigatória a observância de todas as
suas disposições.
Normas e Orientações Especiais, também de observância obrigatória, são as que, expedidas pela Direção
do COLÉGIO SANTA CLARA, objetivam concretizar os objetivos da Proposta Pedagógica e do Regimento
Escolar, suprindo as eventuais lacunas deste.
CLÁUSULA TERCEIRA – O Colégio se obriga a ministrar a instrução/ensino por meio de aulas e demais atividades
escolares, devendo o Plano de Estudos, Programas, Currículo e Calendário Escolar estarem em conformidade com o
disposto na legislação em vigor e de acordo com o seu Projeto Político Pedagógico.
Parágrafo Primeiro – O Calendário Escolar pode, a critério do Colégio, ser alterado respeitando-se os limites
mínimos de dias letivos previstos em lei.
Parágrafo Segundo – O(A) Aluno(a) deve observar rigorosamente o cumprimento do horário escolar para o
qual foi matriculado(a), caracterizando-se em indisciplina o não cumprimento de tal horário.
CLÁUSULA QUARTA – As aulas serão ministradas nas salas ou locais em que o Colégio indicar, tendo em vista a
natureza de conteúdo e da técnica pedagógica, em que se fizerem necessárias.
CLÁUSULA QUINTA – A configuração formal do ato de matrícula se procede nos termos do Regimento Escolar, pelo
preenchimento do formulário próprio, fornecida pelo Colégio, deste Instrumento Contratual.
CLÁUSULA SEXTA – O deferimento para a matrícula se dará de forma expressa e formal pela Diretora Pedagógica do
Colégio.
CLÁUSULA SÉTIMA - É de inteira responsabilidade do Colégio o planejamento escolar e a orientação técnica sobre a
prestação de serviços de ensino, no que se refere à marcação de datas para as provas de aproveitamento, fixação de
carga horária, indicação e contratação de professores, orientadores pedagógicos e educacionais, auxiliares
administrativos e de qualquer profissional necessário aos serviços escolares, assim como, a orientação didático
pedagógica, além de outras que as atividades docentes exigirem, obedecendo ao seu exclusivo critério, sem
ingerência dos(as) responsáveis.
CLÁUSULA OITAVA – É de inteira responsabilidade do(s) responsável(s) pelo(s) aluno(s) a aquisição do material de
uso individual determinado pelo Colégio, necessário ao acompanhamento das atividades educacionais pelo(s)
aluno(s). Em hipótese nenhuma a aquisição do material se configura como parte integrante da anualidade aqui
contratada.
CLÁUSULA NONA – O(s) responsável(s) reconhece sua responsabilidade em acompanhar o progresso dos estudos
do(s) aluno(s), bem como tomar ciência do conteúdo e de eventuais anotações na agenda escolar, de comunicados
ou de circulares que o Colégio poderá entregar em sala ao(s) aluno(s) ou via correios ou, ainda, publicados na página
do Colégio na internet. (www.colegiosantaclara.sc.com.br)
CLÁUSULA DÉCIMA - O Regimento Escolar encontra-se na Direção do Colégio.
Parágrafo Único – Ao firmar este contrato os (as) Responsáveis submetem-se e declaram acatar o Regimento
Escolar e as demais obrigações constantes na legislação aplicável a área de ensino e, ainda, aquelas emanadas de
outras fontes, desde que regulem supletivamente a matéria, inclusive o Plano Escolar aprovado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O(A) Responsável Financeiro pagará ao Colégio pelos serviços educacionais de que
trata a Cláusula Terceira, a anuidade escolar, dividida em 13 parcelas sendo a 1ª paga no ato da assinatura do
contrato, a título de antecipação de anuidade, e as demais parcelas mensais e sucessivas conforme Tabela de
Valores dos Serviços Educacionais, nos valores correspondentes ao curso e série/ano do (a) aluno (a).
Parágrafo Único – Em caso de discussão judicial sobre os valores e condições constantes deste Instrumento
Contratual, o(a) Responsável se compromete a pagar o valor pactuado, independentemente da tramitação do
processo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Os valores consignados na Tabela de Valores dos Serviços Educacionais deverão ser
pagos até o dia 10(dez) de cada mês.
Parágrafo Único – Havendo rescisão do presente Instrumento Contratual antes do início do Ano Letivo, por
iniciativa dos (as) Responsáveis, o Colégio se compromete a devolver 90% (noventa por cento) do valor pago.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Faculta-se aos Responsáveis o pagamento antecipado da anuidade, na seguinte
condição: pagamento total em uma única parcela: desconto de 5% (cinco por cento) até 10 de fevereiro.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Os valores das contraprestações constantes na Tabela de Valores dos Serviços
Educacionais incluem, exclusivamente, a prestação de serviços decorrentes da carga horária constante do Plano
Escolar.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – O não recebimento do slip de cobrança não exime o pagamento, podendo a segunda
via ser retirada na Tesouraria do Colégio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – A Parcela da Anuidade Escolar, que for paga em atraso, estará sujeita à multa moratória
de 2% (dois por cento) e 1% (Hum por cento), juros moratórios em montante equivalente a 0,033 (zero, zero trinta e
três por cento) por dia de atraso.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Após o vencimento da parcela da anuidade, o Colégio poderá entregar o
procedimento de cobrança da(s) parcela(s) da Anuidade Escolar, para empresa especializada, ficando todo o
relacionamento de cobrança do valor em atraso a cargo dessa empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Os valores das contraprestações das atividades extracurriculares serão fixados a cada
serviço pelo Colégio e não terão caráter obrigatório.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Não estão incluídos neste Instrumento Contratual os serviços especiais de recuperação,
dependência, reforço, transporte escolar, os opcionais e de uso facultativo para o aluno, as segundas chamadas de
prova ou exame, a segunda via de documentos, o uniforme, a alimentação, o material de arte, o material didático de
uso individual do aluno e as atividades extracurriculares.

Parágrafo Único – O Colégio ainda não dispõe de condições para atendimento especializado a estudantes
portadores de necessidades especiais que impliquem em limitações auditivas, visuais, motoras e de
aprendizagem, sendo que os profissionais, e/ou serviços especializados necessários, que permitirão ao aluno
acompanhar o desenvolvimento regular da turma em que estiver matriculado, serão de responsabilidade de
seus responsáveis, devendo ser objeto de ajuste à parte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – Será preservado o equilíbrio contratual no caso de qualquer mudança legislativa e/ou
normativa e/ou por decisão judicial, que altere a equação econômico- financeira do presente Contrato, inclusive a
eventual perda da Isenção/Imunidade da Contribuição para a Seguridade Social e de Isenções Fiscais e outras que
possam advir por reforma tributária, convenções coletivas e/ou acordo dissídios de categoria de trabalho que
alterem a situação contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – O não comparecimento do(a) Aluno(a) aos atos escolares ora contratados não
exime o pagamento das parcelas da anuidade escolar, tendo em vista a disponibilidade do serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA– A suspensão ou interrupção do pagamento das parcelas da Anuidade Escolar só
ocorrerá por expressa e por comunicação escrita, com antecedência de 30 (trinta) dias da rescisão contratual pelos
(as) Responsáveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – Em caso de inadimplência por mais de três meses, o Colégio poderá optar:
I.
Pela emissão de Boleto no valor da(s) parcela(s) vencida(s) acrescida(s) da multa de 1% (Hum por cento) e do
critério previsto na Cláusula Décima Quarta e inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
II.
Pela cobrança amigável ou judicial do débito.
Parágrafo Único – O não exercício por parte do Colégio de seus direitos fica desde logo entendido, que se trata
tão-somente, de mera liberalidade, não importando em novação da dívida quanto às parcelas da Anuidade
Escolar, bem como renúncia de seus direitos pactuados neste Instrumento Contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – As despesas realizadas para cobrança judicial ou extrajudicial da(s) parcela(s) da
Anuidade Escolar em atraso, nestas incluindo-se, honorários advocatícios, custas, despesas, taxas e emolumentos
cartorários e/ou judiciais, correrão por conta total, exclusiva e a expensas do devedor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – Tudo o que for devido em razão deste Instrumento Contratual de Prestação de
Serviços Educacionais e cobrado por meio de processo judicial, tais como custas, perícias, despesas judiciais e
extrajudiciais, correrão por conta da parte vencida, mais os honorários advocatícios à razão de 15% (quinze por
cento) sobre o valor da condenação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - Tem ciência neste ato os(as) Responsáveis que em caso de inadimplência das parcelas
da Anuidade Escolar ou de qualquer obrigação de pagamento decorrente deste contrato por 90 (noventa) dias ou
mais, poderá este fato ser comunicado ao Cadastro de Consumidor legalmente existente para registro nos termos da
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – O presente Instrumento Contratual de Prestação de Serviços Educacionais tem
duração até o final do período letivo e poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
I.
Pelos(s) Responsáveis:
 Por desistência formal;
 Por Transferência formal.
II. Pelo Colégio:
 Por desligamento nos termos do Regimento Escolar;
 Por rescisão na forma da Cláusula Vigésima Primeira, inciso I.
Parágrafo Único – A rescisão do presente Instrumento Contratual por infringência ao Regimento Escolar é
precedida por procedimento administrativo por meio de Comissão constituída e nomeada pela Diretora do Colégio
de modo a permitir ao (à) Aluno (a) e/ou representante legal, o amplo direito de defesa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – Havendo a rescisão do presente Instrumento de Contrato de Prestação de Serviços
Educacionais por qualquer que seja o motivo, ficam os(as) Responsáveis obrigados(as) a pagar ao Colégio, o valor da
parcela do mês em que ocorrer o evento, além de outros débitos eventualmente existentes, acrescido dos valores
decorrentes da aplicação do contido na Cláusula Décima Quarta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – No caso de transferência do(a) aluno(a) e havendo débito para com a tesouraria do
Colégio, os(as) Responsáveis se comprometem a Firmarem Confissão de Dívida, estabelecendo o seu compromisso
de pagamento desse débito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – O Colégio declara para todos os fins de direito que não mantém qualquer serviço de
transporte de alunos. Portanto, ficam cientificados os(as) Responsáveis que o Colégio não tem qualquer
responsabilidade pelo meio de transporte adotado por seus alunos, bem como, não assume qualquer
responsabilidade nesse sentido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – O Colégio, livre de quaisquer ônus para com os(as) Responsáveis, fica autorizado
a se utilizar da imagem do aluno(a) para fins exclusivos de divulgação do Colégio e de suas atividades, podendo, para
tanto, reproduzi-la ou divulgá-la junto à internet, jornais, revistas, boletins, rádio, televisão, calendário escolar e por
qualquer outro meio de comunicação social.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – O Colégio, considerando o previsto no art. 5º da Lei nº 9.870/99, consoante às
normas contidas no Código Civil Brasileiro e demais disposições legais aplicáveis a este Contrato, reserva-se o direito
de não renovar a matrícula para o ano letivo seguinte, de aluno(s) cujos pais e/ou responsáveis infringiram qualquer
Cláusula deste Instrumento, principalmente daqueles que estiverem em débito, no todo ou em parte, com as
obrigações financeiras relativas à anuidade escolar.
Parágrafo Único – Caso o Colégio, por mera liberalidade, tenha realizado a matrícula do(a) aluno(a) cujos
pais e/ou responsáveis estejam em débito relativos a valores da Anuidade Escolar de anos anteriores, fica avençado
que a matrícula para o Ano Escolar seguinte somente poderá ser efetivada com a total liquidação dos débitos de
anos anteriores e com a quitação das Parcelas da Anuidade Escolar até a data da realização da matrícula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – Os (As) Responsáveis autorizam o Colégio a prestar toda e qualquer informação
solicitada pelos órgãos públicos concernentes ao relacionamento contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – Os (As) Responsáveis se obrigam a ressarcir o Colégio por qualquer dano causado
pelo Aluno(a) após a constatação do evento e sua consequente comunicação formal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – Caso, no caso de vigência do presente Instrumento Contratual venha a ocorrer a
substituição do responsável financeiro do(a) Aluno(a) por morte, separação ou outra qualquer causa, a mesma
deverá ocorrer de maneira formal ou por determinação judicial. Mudança de endereço e/ou telefones também
deverão ser comunicados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – Em caso de separação conjugal dos Responsáveis, o Colégio deverá ser formalmente
comunicado sobre a ocorrência do evento, bem como a quem coube à guarda, e as demais informações
complementares sobre a retirada do(a) Aluno(a) da Escola, sem prejuízo do disposto no inciso VII do art. 12 da Lei
9.394/96, alterado pela Lei 12.013, de 06 de agosto de 2009.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – O Colégio não se responsabiliza pela guarda e consequente indenização,
decorrente do extravio ou dos danos causados a quaisquer objetos, levados ao seu estabelecimento educacional
inclusive, celulares, aparelhos eletrônicos, papel moeda, documentos, pertencentes ao(à) Aluno(a) ou Responsáveis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – Os pais ou Responsáveis pelo(a) Educando(a) devem informar pessoalmente e por
escrito, ao Colégio quando o menor necessitar sair antes do término das aulas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – Sempre que houver a retirada do(a) Aluno(a) da Escola por pessoas que não sejam
seus pais ou responsáveis, deverão estes, apresentar autorização escrita ao Colégio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – O(A) Colégio não garante a vaga do(a) Aluno(a) em decorrência de intercâmbio
educacional, cultural ou por estudos fora do país.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - As partes atribuem ao presente Instrumento Contratual de Prestação de
Serviços Educacionais, plena eficácia e força executiva extrajudicial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – Documentos que integram este contrato:
1- Requerimento de matrícula e Declaração de aceite da responsabilidade financeira, assinada pelo
Responsável Financeiro, quando se tratar de pessoa distinta dos Responsáveis pelo(a) Aluno(a);
2- Regimento Escolar (na Direção do Colégio);
3- Calendário Escolar para o Ano Letivo Escolar;
4- Normas e Orientações Especiais a serem cumpridas pelo Aluno(a) e seus Responsáveis;
5- Tabela de valores dos serviços educacionais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – O presente contrato vigorará durante o ano letivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – Fica eleito o foro da Comarca de Urubici, Estado de Santa Catarina, para
dirimir dúvidas ou litígios decorrentes deste Instrumento Contratual.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente “INSTRUMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS EDUCACIONAIS”.
Urubici, 07 de novembro de 2014.
Elenita Israel Ramos
Diretora
Colégio Santa Clara
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Contrato de Prestação de Serviços Educacionais