UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE – UFRN CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS LETRAS E ARTES – CCHLA DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS CURSO DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS CIBELLY CARLA DA SILVA ARAÚJO AS INTERVENÇÕES IMOBILIÁRIAS NA ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – 3 EM NATAL/RN: CONFLITOS LEGISLATIVOS E AMBIENTAIS NATAL/RN 2013 CIBELLY CARLA DA SILVA ARAÚJO AS INTERVENÇÕES IMOBILIÁRIAS NA ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – 3 EM NATAL/RN: CONFLITOS LEGISLATIVOS E AMBIENTAIS Monografia de conclusão de curso apresentada ao curso superior de bacharelado em Gestão de Políticas Públicas da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, em cumprimento às exigências legais como requisito parcial à obtenção do título de bacharel em Gestão de Políticas Públicas. Orientador: Prof. Fonseca Figueiredo NATAL/RN 2013 Dr. Fábio CIBELLY CARLA DA SILVA ARAÚJO AS INTERVENÇÕES IMOBILIÁRIAS NA ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – 3 EM NATAL/RN: CONFLITOS LEGISLATIVOS E AMBIENTAIS Monografia de conclusão de curso apresentada ao curso superior de bacharelado em Gestão de Políticas Públicas da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, em cumprimento às exigências legais como requisito parcial do título de bacharel em Gestão de Políticas Públicas. MONOGRAFIA APROVADA EM ___/___/2013. BANCA EXAMINADORA ______________________________________________________________________ Fábio Fonseca Figueiredo UFRN/CCHLA/DPP (Orientador) Sara Raquel Fernandes Queiroz de Medeiros UFRN/CCHLA/DPP (Examinadora Interna) Rondinelle Silva Oliveira SEMURB (Examinador Externo) AGRADECIMENTOS Agradeço primeiramente a Deus, por guiar meus caminhos ao longo dessa jornada. Aos meus pais Carlos Alberto e Maria Senira, pela confiança em mim depositada durante esses quatro anos de curso e por toda dedicação ao longo da vida. A todos os meus familiares que de alguma forma me ajudaram para realização desse sonho, principalmente a minha Avó, Josefa Rita (in memoriam), a quem dedico de forma especial este trabalho. A todos os meus colegas de curso que me incentivaram a dar sempre o meu melhor, principalmente àqueles que estiveram comigo nos grupos de trabalho, Michelle, Mariana, Leonardo e Fernanda. Ao professor Fábio, pela paciência e incentivo que tornaram a elaboração deste trabalho fundamental. A toda a equipe da SEMURB, meus colegas de trabalho que sempre estiveram dispostos a me ajudar. Ao meu namorado, Cássio Tavares, que acompanhou de perto todo o caminho percorrido, me apoiando sempre que precisei. Obrigada! RESUMO O meio ambiente urbano vem sofrendo diversas transformações devido às ações antrópicas que têm mudado o atual cenário desses espaços. O mercado imobiliário tem participação fundamental nessa mudança, visto que a implantação de empreendimentos nessas áreas é algo cada vez mais comum nas grandes cidades. Este trabalho aborda a ocupação nas áreas verdes e o amparo legislativo existente que surge da preocupação em preservar e conservar o meio ambiente das intervenções imobiliárias. A acelerada ocupação imobiliária na Zona de Proteção Ambiente 3 na cidade de Natal/RN é um exemplo da realidade descrita. Com o objetivo de compreender em profundidade esse fenômeno, foi feito levantamento bibliográfico sobre o tema, consultas a documentos de fontes primárias e secundárias da administração pública das escalas federal, estadual e municipal. Podendo ser observado diversos conflitos legislativos e ambientais gerados pela ocupação imprópria desses espaços, como resultado de contradições no arcabouço legal, que em teoria possui papel preservador e conservador, mas na prática não o exerce. Palavras-chave: Zona de Proteção Ambiental; Mercado Imobiliário; Ocupação Imprópria; Conflitos Legislativos. ABSTRACT The urban environment has been passing through several transformations due the anthropic actions that have changed the actual scenario of these areas. The real estate market has a fundamental role in this change, once the implementation of projects in these areas is something increasingly common in large cities. This project is looking forward the occupation of “green areas” in parallel of the existing environmental protection laws that arises from the attempt to preserve and conserve those areas from real estate interventions. The fast urban occupancy in the Environment Protection Zone 3 in Natal / RN is an example of this reality described. In order to understand this phenomenon in profundity, were made literature research, inquiry of primary and secondary public administration documents - federal, state and local sources. By the end was observed that many legislative and environmental conflicts exists in result of the inappropriate occupancy of those areas in the zone 3, noting that the theory of this laws outline does not work on practice. Keywords: Environmental Protection Zone; Real State Market; Disorganized Occupation; Law Conflicts; Environment. LISTA DE QUADROS Quadro 01: Denominação oficial das APP’s...................................................................21 Quadro 02: As mudanças do Código Florestal no que diz respeito às APP’s.................24 Quadro 03: Artigo 21 do Plano Diretor de Natal de 1994...............................................28 Quadro 04: Situação atual das ZPAs no município de Natal/RN....................................33 LISTA DE TABELAS Tabela 01: Prescrições Urbanísticas da SZ1....................................................................38 Tabela 02: Prescrições Urbanísticas da SZ3....................................................................38 Tabela 03: Áreas das Zonas de Proteção Ambiental de Natal/RN..................................40 Tabela 04: Identificação dos lotes inseridos na ZPA-3...................................................45 LISTA DE FIGURAS Figura 01: As Zonas de Proteção Ambiental em Natal/RN.............................................30 Figura 02: Localização e delimitação da ZPA-3 em Natal/RN.......................................36 Figura 03: Representação dos lotes privativos inseridos na ZPA-3................................42 LISTA DE IMAGENS Imagem 01: Vista aérea do Condomínio Vita Residencial Clube...................................47 Imagem 02: Vista aérea do empreendimento e do terreno da Capuche..........................48 Imagem 03: Vista aérea dos imóveis pertencentes à ZPA-3...........................................49 Imagem 04: Vista aérea do terreno da Construtora Paiva Gomes...................................49 Imagem 05: Vista aérea das obras do prolongamento da Avenida Prudente de Morais.50 Imagem 06: Vista aérea do Condomínio Parco Della Veritá e VillagioVeritá...............51 Imagem 07: Desmatamento da Mata Atlântica na ZPA-3..............................................56 LISTA DE SIGLAS APPs – Áreas de Preservação Permanente PNMA – Política Nacional de Meio Ambiente SISNAMA – Sistema Nacional de Meio Ambiente CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos Recursos Naturais Renováveis SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação CAR – Cadastro Ambiental Rural IDEMA – Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente NUC – Núcleo de Unidades de Conservação ZPA – Zona de Proteção Ambiental PDN – Plano Diretor de Natal SEMURB – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo SZ1 – Subzona 1 SZ2 – Subzona 2 SZ3 – Subzona 3 SZ4 - Subzona 4 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ...................................................................................................................... 13 1.2 Procedimentos metodológicos........................................................................................... 13 1.3 Estruturação dos capítulos ................................................................................................. 14 2 A OCUPAÇÃO E DESCARACTERIZAÇÃO DAS ÁREAS VERDES NO BRASIL .... 16 2.1 O consumo de áreas verdes nos centros urbanos .............................................................. 16 2.2 As normativas que regem o uso e a ocupação do solo ...................................................... 19 2.3 As primeiras legislações ambientais ................................................................................. 20 2.4 O amparo legislativo no estado do RN e no município de Natal ...................................... 26 2.5 As Zonas de Proteção Ambiental em Natal como instrumentos de ordenamento urbano. 31 3 A ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL 3 E SUAS PECULIARIDADES .................... 35 3.1 A expansão do crescimento imobiliário dentro da Zona de Proteção Ambiental 3 .......... 40 3.2 O uso e a ocupação imobiliária imprópria na Zona de Proteção Ambiental 3 .................. 46 3.3 As contradições da Lei nº 5.273/2001 ............................................................................... 52 3.4 Os impactos ambientais decorrentes das intervenções na Zona de Proteção Ambiental 3 55 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................................ 59 5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................................. 61 13 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho visa abordar as discussões mais recentes advindas da intensa inserção de imóveis em espaços verdes, especificamente na Zona de Proteção Ambiental 3 na cidade de Natal/RN, a fim de compreender sua recente ocupação e descaracterização. As mudanças ocorridas no cenário ambiental são sentidas constantemente, visto que o ambiente verde, ultimamente, tem chamado à atenção das construtoras imobiliárias que estão cada vez mais investindo na construção de empreendimentos inseridos dentro dos espaços verdes. Abordar este tema tem como objetivo refletir sobre a legislação responsável pela proteção e conservação dos espaços verdes, visto que este cenário está sendo alterado e devastado devido às recentes intervenções humanas que são amparadas pela lei. Fato contraditório, visto que a legislação deveria proteger o meio ambiente e não intensificar a sua degradação. 1.2 Procedimentos metodológicos O presente trabalho teve como metodologia a busca de dados referentes às Zonas de Proteção Ambiental do município de Natal na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, mais especificamente no Setor de Licenciamento de Obras Privadas e no Departamento de Gestão do Sistema de Informações Geográficas. O acesso às legislações ambientais envolvendo a esfera federal, estadual e municipal foi algo fundamental para complementar a temática abordada. Portanto uma leitura mais intensificada no Código Florestal, no Plano Diretor e nas leis que regulamentam as ZPAs de Natal permitiu uma abordagem mais completa do tema proposto. A leitura de diversos autores que abordam a temática (Limonad, Müllich, Foz, Tsuda) e das matérias jornalísticas auxiliou no melhor entendimento sobre a intensa 14 ocupação contemporânea dos espaços verdes e a visita in loco na ZPA-3, junto com o levantamento realizado através do Google Earth, permitiu observações mais críticas quanto à atual ocupação ali existente. 1.3 Estruturação dos capítulos O primeiro capítulo deste trabalho aborda como se deu a ocupação dos espaços verdes e o motivo pelo qual isso se tornou uma tendência mundial atualmente. A partir do auxílio de autores como Tsuda, Limonad, Müllich e alguns outros, o primeiro capítulo apresenta o atual cenário desses espaços nas grandes cidades e procura explicar o motivo pelo qual as construtoras imobiliárias estão cada vez mais investindo em construções próximas ou inseridas no ambiente verde. Já o segundo capítulo apresenta as discussões em torno da questão ambiental, visto que esse ambiente está sendo invadido e se vê a necessidade de ampará-lo legislativamente. Assim, este trabalho apresenta as primeiras leis que objetivaram a preservação e conservação do meio ambiente até as mais atuais. Relaciona, por fim, o amparo legislativo a nível estadual e municipal. A questão das zonas de proteção ambiental é outro item que entra em foco nesse capítulo, logo que a apresentação das particularidades das zonas existentes no município de Natal é uma abordagem indispensável para um melhor entendimento com relação à zona ambiental em estudo. Assim são apresentadas as dez zonas existentes no município de Natal e suas respectivas regulamentações. No terceiro capítulo, há uma preocupação em caracterizar a zona de proteção ambiental 3, apresentando suas particularidades e suas definições, assim como orienta sua lei regulamentadora. Serão abordadas, também, as diversas intervenções imobiliárias existentes naquela zona, desde aquelas construídas antes do amparo legislativo como as que foram instaladas recentemente ou, ainda, que estão em fase de conclusão da obra. Em complementação ao terceiro capítulo, será apresentado, através de imagens, todos os empreendimentos que ocupam a zona de proteção ambiental 3 relatados 15 anteriormente. Também, serão abordados os principais conflitos legislativos e ambientais existentes na implantação dos empreendimentos imobiliários inseridos na ZPA-3. Por fim, serão apresentados os principais questionamentos levantados ao longo das informações obtidas neste trabalho. 16 2 A OCUPAÇÃO E DESCARACTERIZAÇÃO DOS ESPAÇOS VERDES NO BRASIL O capítulo que segue irá fazer uma abordagem sobre a recente ocupação dos espaços verdes no país, estabelecendo uma relação entre o crescimento urbano e a descaracterização das áreas de proteção e/ou conservação ambiental. Apresenta, ainda, as principais causas motivadoras que levam a população das grandes cidades migrarem para as áreas de preservação ambiental. 2.1 O consumo dos espaços verdes nos centros urbanos Atualmente nos deparamos com um modelo de urbanização acelerado, o que vem ocasionando o agravamento dos níveis de degradação ambiental. Isso se dá devido à expansão urbana, responsável pela produção de uma cidade fortemente adensada que não se preocupou com a preservação das áreas verdes dentro e fora dos lotes. Assim, o número das construções nas cidades foi sendo cada vez maior, ficando as cidades supersaturadas, consequência do crescimento desordenado nos centros urbanos. Diante disso, a proteção das áreas verdes se tornou um entrave a esse crescimento, ou melhor, um obstáculo à ocupação, ficando a mercê da urbanização descontrolada. Os empreendimentos imobiliários acabam se instalando nessas áreas verdes, ocasionando sua descaracterização e prejudicando a preservação desses espaços. Devido à dificuldade em preservar as áreas verdes, em meio à urbanização acelerada e desordenada, visto que esses espaços são intensamente ocupados pelo mercado que já encontra dificuldades em encontrar grandes extensões de glebas de terra para a formação de novos empreendimentos imobiliários, o valor econômico das terras próximas ao espaço verde ou dos lotes que estão inseridos nas áreas de preservação ambiental se tornam elevadíssimos. Porém, mesmo com preços acima da média, caracterizando uma especulação imobiliária, a procura por lotes nessas áreas se torna cada vez mais intensa. A ocupação das áreas verdes, hoje, serve como uma espécie de rota de fuga do ambiente urbanizado, ou seja, àqueles que presenciam diariamente o barulho intenso das 17 grandes cidades, a exagerada poluição causada pelos automóveis, o lixo acumulado, enfim, os transtornos que os centros urbanos provocam no dia a dia da população. O fato repercute de maneira negativa na qualidade de vida dessas pessoas, que estão à procura de uma moradia mais tranquila, longe do conturbado centro urbano e mais próximo da comodidade que a natureza pode oferecer o que faz deste espaço ser cada vez mais requisitado. O principal foco do mercado imobiliário, atualmente, são esses ambientes que transmitam uma relação mais “harmoniosa” com a natureza, ou seja, a pessoa estaria mais distante do tumultuado ambiente urbano. Conforme Tsuda (2010, p. 45) as áreas ambientais servirão como um dos principais atrativos do mercado imobiliário, proporcionando lazer em meio à natureza, uma vista ampla e agradável e, até mesmo, ocasionando uma distinção de classe social, ou seja, proporcionando status ao morador do imóvel, tendo em vista que são empreendimentos voltados para o público da classe média alta. Dessa forma, e como garantia da valorização do verde, o mercado imobiliário cria uma nova tendência de valorização dessas áreas, ele passa a construir bosques e parques privativos, passando esses, a serem itens de destaque dos empreendimentos, que funcionam como pequenos espaços verdes privativos (TSUDA, 2010). Lembrando que esses empreendimentos já estão inseridos em áreas verdes, porém, com o intuito de valorizarem ainda mais o espaço, eles buscam construir espaços verdes internos. Desse modo, o espaço natural passa a ser visto como um produto social, um espaço de consumo e lazer que é recriado (LIMONAD, 2002). Como consequência dessas intervenções podemos nos deparar com a descaracterização das áreas de preservação ambiental, provocando o que podemos chamar de insustentabilidade ambiental. Perante esse fato, podemos considerar que “o mercado imobiliário se aproveitou da situação e passou a investir pesado nas áreas verdes, tendo em vista que o verde se tornou um elemento raro, e justamente por essa raridade é agora um elemento caro, estando acessível apenas à classe média alta.” (TSUDA, 2010, p. 45). O verde passou a ser visto sob um novo olhar nos últimos anos, sendo este, antigamente, ocupado pela população de baixa renda, uma vez que havia uma escassez de moradias voltada a essa população e pelo fato da municipalidade tratar as áreas 18 verdes com pouca prioridade. Já que não havia uma discussão tão intensa em torno das questões ambientais que, a priori, eram apenas espaços vazios que não estavam inseridos no meio urbano e que, de certa forma, não contribuiriam para o crescimento urbano. O que proporcionou a ocupação desses espaços por favelas, já que esse ambiente permanecia vazio e sem uso (TSUDA, 2010). Esses espaços estão sendo ocupados por uma classe com melhores condições financeiras, o que não significa que a sua degradação esteja longe de acontecer. Pelo contrário, os condomínios se inserem nos espaços verdes causando fortes impactos ambientais. Mesmo com permissões ambientais para se instalarem, essas construções causam ao meio ambiente intervenções irreversíveis, de acordo com Müllich (2011, p. 31): As práticas de ilegalidade urbana na forma de acesso à moradia e ao uso do solo urbano não estão relacionadas apenas à ocupação das favelas nas áreas verdes, mas, dos condomínios verticais e horizontais que estão tomando conta das áreas de proteção ambiental nas cidades. Sendo assim, o mercado imobiliário transforma a paisagem ambiental em mercadoria e se torna responsável pelo aumento do número de edificações em áreas de proteção ambientais, o que as valoriza economicamente, devido a sua especificidade e localização (MÜLLICH, 2011). Atualmente, podemos chamar de consumo urbano verde, já que há uma elevada procura da classe média em morar próximo ou dentro dessas áreas. Diante dessa mudança de mentalidade da sociedade contemporânea brasileira, que antes tinha como primeira opção morar nos grandes centros urbanos, próximo aos centros comerciais, hoje, nos deparamos com a opção de residir dentro da cidade, mas em um local mais calmo, em meio à natureza. Logo, o surgimento da preocupação com a preservação do meio ambiente, que se deu principalmente a partir dos anos 1990 com o crescimento do debate sobre o desenvolvimento sustentável, possibilitou o aparecimento de novas estratégias e políticas de desenvolvimento. A política de planejamento urbano e ambiental obteve novos direcionamentos, foram consolidados marcos institucionais capazes de contemplar um novo modelo de gestão atrelado ao desenvolvimento urbano e ambiental 19 em conjunto, já que os espaços verdes começaram a ser invadidos pela sociedade contemporânea. 2.2 As normativas que regem o uso e a ocupação do solo Novas feições foram incorporadas nas diretrizes para a Política Urbana na Constituição Federal de 1988, capítulos que regem a Política Urbana e do Meio Ambiente, nas Leis Orgânicas Municipais e nos Planos Diretores aprovados. Também no Estatuto da Cidade1, instrumento que garante ao município a promoção e o controle do desenvolvimento urbano de acordo com a legislação urbanística e que tem como uma de suas diretrizes a garantia do direito as cidades sustentáveis, assim como descrito no parágrafo único da Lei nº 10.257/2001: Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. Apesar das novas ações políticas, o cenário atual pouco se modificou, os avanços na regulamentação que dão suporte a uma nova política urbana não apresentaram ações suficientes que correspondessem as suas diretrizes nos municípios. Como um dos principais desafios da norma urbanístico-ambiental contemporânea, tanto no que regem a sua formulação, como a sua implementação, têm-se os conflitos sócioambientais encontrados na relação entre o direito ao acesso a terra e a moradia urbana a partir das suas restrições ambientais verificadas no processo de ocupação do solo urbano. Segundo Oliveira (2001, p. 15), “as cidades são organizações complexas onde se desenvolve, permanentemente, uma intrincada teia de relações, individuais e coletivas, que se apresentam como um jogo permanente e dinâmico de variados interesses em conflito”. Deste modo, o Estatuto da Cidade reconhece tais conflitos e surge justamente para tentar amenizá-los, estabelecendo regras de gestão da coisa pública, cuja 1 Lei Federal nº 10.257, aprovada em 10 de julho de 2001, que regulamenta o capítulo sobre política urbana aprovada pela Constituição de 1988 (art. 182 e 183). 20 responsabilidade é do Estado e da sociedade local, permitindo que todos tenham acesso ao solo urbano e ao meio ambiente social e ecologicamente equilibrado, mantendo, assim, a preservação do interesse coletivo, bem como o desenvolvimento sustentável. Porém, “o adensamento demográfico e a ocupação desordenada do solo tornam difícil a compatibilização do exercício do direito à moradia, a livre circulação e ao desenvolvimento das atividades econômicas com o ideal da preservação ambiental.” O que se presencia e se constata é a exploração predatória dos recursos naturais de forma cada vez mais intensas. Conforme Araújo (2002)2, “estima-se que na cidade de São Paulo, mais de um milhão de pessoas vivem em áreas que deveriam ter pouca ou nenhuma ocupação por força da legislação.” Enquanto há uma preocupação em estabelecer novos instrumentos que possam acompanhar o acelerado crescimento urbano, que invade as áreas ambientais antes preservadas, há gestores municipais e a própria sociedade incapaz de acompanhar essas novas diretrizes. Logo, percebemos que “quanto maior é a degradação ambiental, maior é o peso de leis e normas ambientais” introduzidas ao longo do tempo. Visto que as discussões em torno dessa problemática é um tema atual de discussões, bem como uma preocupação mundial. Diante das mudanças ocasionadas ao longo do tempo em relação às questões ambientais e as discussões cada vez mais intensas, o capítulo seguinte irá abordar o surgimento da legislação em torno da preservação ambiental e as recentes normas que inibem a ocupação e o desmatamento desses espaços. 2.3 As primeiras legislações ambientais As áreas de preservação permanente (APP´s) foram instituídas legalmente no Brasil através da Lei nº 4.771/1965, da qual institui o Código Florestal. As APP’s surgiram no Governo de Humberto de Alencar Castelo Branco, que além de outras atribuições define e localiza essas áreas, até então indefinidas. Segue, portanto, tabela 2 Dados retirados da Consultoria Legislativa escrita por Suely Mara Vaz Guimarães Araújo: As áreas de preservação permanente e a questão urbana. Agosto, 2002. 21 demonstrando a denominação oficial das APP’s instituída pelo Código Florestal de 1965. a)Ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d’água, em faixa marginal cuja largura mínima será: 1 – de 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura; 2- igual à metade da largura dos cursos que meçam de 10 (dez) a 200 (duzentos) metros de distância entre as margens; 3 – De 100 (cem) metros para todos os cursos cuja largura seja superior a 200 (duzentos) metros. a) Ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais; b) Nas nascentes, mesmo nos chamados “olhos d’água”, seja qual for a sua situação topográfica; vegetação natural situadas: pelo só efeito desta Lei, florestas e demais formas de Art. 2º - Consideram-se de preservação permanente, Quadro 01: Denominação oficial das APPs c) No topo de morros, montes, montanhas e serras; d) Nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declive; e) Nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; f) Nas bordas dos tabuleiros ou chapadas; g) Em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, nos campos naturais ou artificiais, as florestas nativas e as vegetações campestres. Fonte: Elaboração própria com base na Lei nº 4.771/1965. De acordo com a tabela acima, podemos observar que as áreas de preservação permanente são consideradas florestas e demais formas de vegetação natural que se situem em determinada circunstância, assim como indica a Lei. Cuja aproximação ao longo de rios e/ou qualquer outro curso d’água se torna um ponto de referência para a consolidação dessas áreas de preservação. Essas áreas também são determinadas através de outras localizações, estando elas ao redor de lagoas, de nascentes, topo de morros, encostas, restingas, bordas de tabuleiros ou chapadas e a elevadas altitudes. O Código Florestal oficializado em 1965, fez surgir o conceito de área de preservação permanente. Porém, nos últimos anos, o Código vem sendo reavaliado e questionado, assunto que abordaremos mais a frente. Visto que as questões ambientais são, atualmente, debatidas não somente no meio acadêmico, mas em diversas esferas de convívio social. As regras de caráter ambiental foram crescendo gradativamente, o que permitiu que o país construísse uma Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA) disposta na Lei nº 6.938 de 1981 que institui o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA). A Lei em questão permitiu que os conceitos básicos relacionados ao meio ambiente fossem claramente definidos. 22 Dessa forma, essas políticas ambientais surgem para tentar manter o equilíbrio entre a sociedade e a natureza, visando à defesa do meio ambiente com o desenvolvimento econômico e a justiça social. Para isso, é criado o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) através da Lei 6.938 de 1981 que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto 99.274 de 1990, que é um órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA. Sendo o único conselho com o poder de legislar e responsável pela tomada de decisões da política ambiental. Logo, cabe ao CONAMA elaborar resoluções a favor das áreas de preservação permanente. Logo após a Constituição brasileira de 1988, foi promulgada a Lei nº 7.735 de 22 de fevereiro de 1989, responsável por criar o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Órgão responsável pela execução da Política Nacional do Meio Ambiente e por diversas outras atividades que represente a preservação e conservação do patrimônio natural. Este órgão é o responsável pela fiscalização, juntamente com outros órgãos de âmbito estadual e municipal, nas áreas consideradas sensíveis à ação antrópica3, que de acordo com os autores Suhogusoff e Piliackas é uma atividade que causa algum tipo de impacto no ambiente ou num ecossistema, interferindo em seu funcionamento natural. Outro importante avanço na construção de um sistema efetivo de áreas protegidas no país foi a criação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), através da Lei nº 9.985/2000. O SNUC divide as categorias de unidades de conservação em dois grandes grupos: Proteção Integral e Uso Sustentável. Nas Unidades de Proteção Integral é permitido o uso indireto dos recursos naturais, já nas Unidades de Uso Sustentável há uma conciliação da conservação da natureza com o uso sustentável de parte dos recursos naturais, sendo nessa categoria que se inserem as Áreas de Proteção Ambiental. Com o aumento das discussões em torno das questões ambientais e da importância que a preservação do meio ambiente vem ganhando, a legislação responsável por ampará-las sente a necessidade de rever o Código Florestal instituído em 1965 que serviu como base até pouco tempo atrás. 3 Entende-se por ação antrópica qualquer atividade humana que, de alguma forma, interfira nos mecanismos naturais de funcionamento de uma unidade ecológica ou ecossistema. Consultar SUHOGUSOFF e PILIACKAS (2007). 23 O crescimento da taxa de desmatamento das florestas tropicais e de seu impacto na biodiversidade do planeta, fez com que algumas leis fossem criadas para que essa realidade mudasse o atual cenário de desmatamentos. Segundo Moreira (2012), por este motivo, foram criadas em lei as APPs com o intuito de evitar a degradação do ecossistema, promover a conservação do ambiente natural e a manutenção da qualidade de vida. O Novo Código Florestal, amparado pela Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012, não apresentou mudanças bruscas com relação às APP’s, porém esclareceu algumas questões. As áreas de preservação permanente devem ser mantidas intactas pelo proprietário ou produtor de áreas rurais. Assim, ficou determinado que somente devem ser protegidas como APP’s as faixas marginais dos cursos d’água naturais, eliminando a dúvida quanto aos regos e canais artificiais. Abaixo, observamos algumas mudanças relevantes verificadas no Código Florestal de 1965 e de 2012. 24 Quadro 02: As mudanças do Código Florestal no que diz respeito às APP’s 1965 Anos Áreas de Preservação Permanente (APP’s) Mata Ciliar (APP’s) Supressão Vegetal em APP’s Área Rural Consolidada Penalidade Proteção da vegetação nativa de 30 metros para matas ciliares em rios até 10 Exige autorização do Executivo Federal Não contempla conceito de área Pena de três meses a um ano de prisão margens de rios, lagos e nascentes, metros de largura. 50 metros nas margens de rios para supressão de vegetação nativa em APP consolidada. simples e multa de 1 a 100 vezes o tendo como parâmetro o período de entre 10 e 50 metros de largura e ao redor de e para situações onde for necessária a regeneração cheia. Várzeas, mangues, matas de nascentes de qualquer dimensão. 100 metros nas execução de obras, planos, atividades ou obrigatórios. encostas, topos dos morros e áreas margens de rios entre 50 e 200 metros de largura. projetos de utilidade pública ou interesse com altitude superior a 1.800 metros 200 metros para rios entre 200 e 600 metros de social. não podem ser exploradas para largura. 500 metros nas margens de rios com atividades econômicas. largura superior a 600 metros. 100 metros nas Recomposição, e compensação são salário mínimo. 2012 bordas de chapadas. Proteção da vegetação nativa de 30 metros para matas ciliares em rios de até 10 Permite a supressão de vegetação em APP’s Estabelece o conceito de áreas rurais Isenta os proprietários rurais das multas margens de rios, lagos e nascentes, metros de largura; quando houver área consolidada e atividades consolidadas até 2008, desde consolidadas. Imóveis até quatro e sanções previstas na lei em vigor por tendo como parâmetro o nível regular em APP de rio de até 10 metros de largura, reduz- que por utilidade pública, interesse social ou módulos utilização irregular de áreas protegidas da água. Várzeas, mangues, matas de se a largura mínima da mata para 15 metros. 50 de baixo impacto ambiental, incluídas recompor a vegetação nativa. encostas, topos dos morros e áreas metros nas margens de rios entre 10 e 50 metros de atividades agrossilvipastoris, ecoturismo e com altitude superior a 1.800 metros largura e ao redor de nascentes de qualquer turismo rural. Outras atividades em APP’s podem dimensão. 100 metros nas margens de rios entre 50 podem ser permitidas pelos estados por e 200 metros de largura. 200 metros para rios entre meio de Programas de Regularização 200 e 600 metros de largura. 500 metros nas Ambiental (PRA). A supressão de vegetação margens de rios com largura superior a 600 nativa de nascentes, de dunas e restingas metros. 100 metros nas bordas de chapadas. somente poderá se dar em caso de utilidade ser utilizadas para determinadas atividades econômicas. pública. Fonte: Elaboração própria com base na Lei nº 4.771/65. fiscais não precisam até 22 de julho de 2008. 25 Das principais mudanças listadas no Novo Código Florestal com relação às áreas de preservação permanente, de acordo com a tabela acima, algumas mudanças esclareceram questões que eram tema de discussões entre ambientalistas e ruralistas. Há uma pequena mudança referente à vegetação nativa, que obrigatoriamente precisa ser preservada nas margens dos rios, lagos e nascentes, das quais antigamente tinha como referencial o período de cheia e atualmente tem-se o nível regular da água. Outra perceptível mudança é com relação às áreas com altitudes superiores a 1.800 (mil e oitocentos) metros, que no antigo código não se permitia a exploração para atividades econômicas. Já no novo código vigente, algumas atividades são permitidas. Há, também, mudanças com relação à proteção das matas ciliares, que representa a vegetação localizada na margem do rio, e que terá como referencial a largura dele para definir quanto dessa mata será necessária ser mantida intocável. Com relação às supressões vegetais nas APP’s, o Código de 1965 instituía uma autorização do Executivo Federal para a retirada de árvores nativas localizadas nas áreas de preservação. Já no Código vigente há uma mudança brusca com relação a essa questão, pois há uma permissão para as supressões vegetais nessas áreas, desde que seja de baixo impacto ambiental, de interesse social e de utilidade pública. Porém, supressões nas nascentes, dunas e restingas só em caso de utilidade pública. O Código de 2012 também institui o conceito de área rural consolidada e isenta o produtor rural de algumas multas referentes à utilização irregular das áreas protegidas até determinada data. A proteção do meio ambiente natural, conforme observação feita por Foz (2012, p. 13): [...] continua sendo obrigação do proprietário mediante a manutenção de espaços protegidos de propriedade privada, divididos entre áreas de preservação permanente e reserva legal, que constituem o alvo da grande mudança, a da implementação e na fiscalização desses espaços, agora sujeitos ao Cadastro Ambiental Rural. 26 A criação desse sistema georreferenciado de cadastramento de imóveis, mais conhecido como Cadastro Ambiental Rural (CAR) 4 , inova pelo fato do possível monitoramento da derrubada das florestas, do desmatamento e das ações de adequação às novas medidas ambientais. Porém, segundo Foz (2012), esse monitoramento pode se tornar ineficiente, tendo em vista que a precisão das imagens via satélite são precárias em determinadas regiões do país, fato que se agrava na visualização de terrenos que não ultrapassam 5 (cinco) metros. O Brasil deu um passo importante que permitiu uma maior segurança jurídica à preservação ambiental, que antes era vista de forma confusa e conflitante. No entanto, há uma necessidade da propriedade rural em se adequar a essas novas regras, que busca produzir o desenvolvimento sustentável do país, permitindo que os agricultores rurais, também protejam as áreas ambientais mais sensíveis à ação antrópica. Dessa forma, a imposição legislativa e, também, segundo Foz (2012), a criação de incentivos que unissem a produção agrícola com a conservação do meio ambiente, protegendo os recursos ambientais concomitante com a criação de nichos de mercado, seria essencial para o desenvolvimento sustentável. Portanto, assim como defendido por Foz (2012) é necessário o desenvolvimento de políticas ambientais que garantam a integridade do meio ambiente, unindo conhecimentos técnico-científicos com a conscientização ambiental dos cidadãos envolvidos, levando em conta que o país é composto por cenários distintos, sendo consideradas as características particulares de cada localidade. 2.4 O amparo legislativo no estado do RN e no município de Natal Na esfera estadual, o representante das questões ambientais no Rio Grande do Norte é o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA) regulamentado, após varias alterações, pela Lei Complementar nº 380 de 27 de dezembro de 2008 que “Altera a Lei Complementar Estadual nº 272, de 03 de março de 4 O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente - APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país. Consultar em http://www.car.gov.br/ 27 2004, modifica o nome do Instituto de Defesa do Meio Ambiente do RN e dá outras providências.”. Entre as diversas atribuições deste órgão estão os licenciamentos ambientais, a proteção e educação ambiental, o controle e monitoramento ambiental, entre outros. O IDEMA possui um Núcleo de Unidades de Conservação (NUC), responsável pela gestão das Unidades de Conservação existentes no estado, tendo como missão o planejamento, a definição, a proposta da criação, a implantação e a gerência das UCs. Em Natal, as Zonas de Proteção Ambiental, surgiram através do Plano Diretor5 da cidade, implantado em 1994. Esse mesmo Plano, através do seu Artigo 20, definiu as ZPA´s como aquelas em que “as características do meio físico restringem o uso e ocupação, visando à proteção, manutenção e recuperação dos aspectos paisagísticos, históricos arqueológicos e científicos” (NATAL, 1994). Logo, o Plano Diretor de Natal de 1994 permitiu a consignação de um referencial para o uso e ocupação do solo do município, estabelecendo e demarcando três zonas: A Zona de Adensamento Básico, a Zona Adensável e as Zonas de Proteção Ambiental, que foram constituídas através do zoneamento municipal. O PDN/1994 também subdividiu as ZPAs em duas subzonas, sendo uma de preservação e outra de conservação. 5 Instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, obrigatório para as cidades com mais de vinte mil habitantes, de acordo com a Constituição Federal de 1998, art. 182, § 1º. 28 Quadro 03: Artigo 21 do Plano Diretor de Natal de 1994 Art. 21 Determinação a) a vegetação de mangue, as dunas, os recifes e as falésias; b) as nascentes e as faixas marginais de proteção de águas superficiais; I – Subzona de Preservação, que compreende c) as florestas e demais formas de vegetação situadas ao redor das lagoas ou reservatórios d’água naturais ou artificiais; d) as florestas e demais formas de vegetação situadas na nascentes, mesmo nos chamados “olhos-d’água”, seja qual for sua topografia; e) a cobertura vegetal que contribua para a estabilidade das encostas sujeitas à erosão e deslizamentos ou para fixação de dunas; f) as áreas que abriguem exemplares raros ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos, da flora e da fauna, bem como aquelas que sirvam como local de pouso, abrigo ou reprodução de espécies; g) Morro do Careca e dunas associadas; h) encostas dunares adjacentes à Via Costeira, entre o Farol de Mãe Luiza e a Av. João XXIII; i) Parque das Dunas; j) Riacho do Baldo II – Subzona de Conservação, que compreende: a) o estuário do Potengi; b) campo dunar de Pitimbu, Candelária, Cidade Nova e Guarapes; c) Av. Eng. Roberto Freire (área adjacente ao Parque das Dunas); d) área entre o Rio Pitimbu e a Av. dos Caiapós (Cidade Satélite); e) complexo de lagoas e dunas ao longo do Rio Doce; f) associação de dunas e lagoas do Bairro de Ponta Negra (região de Lagoinha); g) riachos das Quintas, Ouro e Prata; h) bacias de drenagem de águas pluviais; i) Forte dos Reis Magos e seu entorno; j) Farol de Mãe Luiza e seu entorno; l) áreas verdes públicas; m) praças; n) salinas à margem esquerda do Rio Potengi; o) a Zona Especial de Preservação Histórica definida pela Lei nº 3942, de 17 de julho de 1990. Fonte: Lei Complementar 07/94. Elaboração Própria Este mesmo Plano estabeleceu um prazo de 180 dias para a regularização das ZPAs, assim como mostra o Artigo 68: Art. 68 – O Poder Executivo deverá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei, definir mediante lei específica o limite e regulamentação da Zona de proteção Ambiental e suas subzonas. 29 Vale ressaltar que quando da aprovação da Lei Complementar nº 07/94 (Plano Diretor anterior) havia apenas uma Zona de Proteção Ambiental regulamentada, através da Lei Estadual nº 7.237/1977, que era a do Parque Estadual das Dunas de Natal e área contigua ao parque, Avenida Engenheiro Roberto Freire e Rua Dr. Solon de Miranda Galvão que se refere à ZPA-2. Posteriormente, foram regulamentadas outras quatro zonas, a do campo dunar6 dos bairros de Pitimbu, Candelária e Cidade Nova, referente a ZPA 1 em 1995, a do campo dunar dos Guararapes e Planalto (ZPA 4) no ano de 1997, a Zona de Proteção Ambiental da área entre o Rio Pitimbu e a Avenida dos Caiapós em Cidade Satélite, objeto de estudo deste trabalho, denominada de ZPA 3 em 2001, e a Zona de Proteção Ambiental do ecossistema dunas fixas e lagoas do bairro de Ponta Negra, região de Lagoinha, nomeada de ZPA 5, em junho de 2004. 6 O campo dunar é uma unidade geomorfológica de constituição predominante arenosa, com aparência de cômoro ou colina, produzida pela ação dos ventos, situada no litoral ou no interior do continente, podendo estar recoberta, ou não, por vegetação. (Resolução CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002, art 2º, § X). 30 Figura 01: As Zonas de Proteção Ambiental de Natal/RN Fonte: Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo de Natal (2007) 31 Como observado na figura 01, existem cinco zonas já regulamentadas e outras cinco que ainda aguardam sua devida regulamentação. Um fato interessante que vale a pena ser ressaltado é que as cinco ZPA’s que estão regulamentadas são áreas de interesse estratégico para o abastecimento de água público da cidade, constituindo áreas de recarga do aqüífero. A partir do decreto que institui o novo Plano Diretor de Natal, através da Lei Complementar 082/2007, algumas mudanças no que se refere às ZPA’s foram estabelecidas. O novo Plano se preocupou em enumerar e qualificar, em seu próprio corpo de texto, as Zonas de Proteção Ambiental existentes. O que não aconteceu no PDN/1994, que relatou essa questão de forma inespecífica nos mapas anexos ao texto da lei. Outra inovação estabelecida pelo Plano Diretor de 2007, em seu art. 19, é o mecanismo de transferência de potencial construtivo aos terrenos situados na Zona de Proteção Ambiental que determina, também, o impedimento de construções nas áreas situadas nas Zonas de Proteção Ambiental, assim como institui o §3º “Não serão permitidas construções em áreas situadas nas Zonas de Proteção Ambiental enquanto não houver a devida regulamentação”. Apresentado o amparo legislativo do estado do Rio Grande do Norte e do município de Natal, partiremos para uma análise detalhada das ZPAs inseridas na cidade, expondo sua importância para o ordenamento territorial do município e o bemestar da sociedade natalense. 2.5 As Zonas de Proteção Ambiental em Natal como instrumentos de ordenamento urbano As Zonas de Proteção Ambiental “são importantes instrumentos da organização territorial de um município.” “Elas se definem através de um sistema ambiental que prevê a reorientação do uso e da ocupação do solo urbano em sintonia com a proteção dos atributos naturais, culturais e paisagísticos que são estabelecidos para o desenvolvimento sustentável da cidade.” O instrumento responsável por orientar o desenvolvimento destas práticas é o Plano Diretor do município. 32 Assim, as atuais ZPAs da cidade do Natal têm sua origem através do Plano Diretor de Natal, promulgado por meio da Lei Complementar nº 07 de 05 de agosto de 1994. Portanto, o PDN/1994 foi o responsável pelo surgimento do interesse em se restringir o uso e ocupação do solo no município, que conforme Silva (2012) surgiu da preocupação do alto risco de contaminação do aqüífero da cidade, já que essas áreas têm importância estratégica para o abastecimento público. A primeira ZPA de Natal instituída através de lei municipal foi criada em 19957, com o intuito de restringir e também obter um maior poder no uso e ocupação do solo, visando proteger, recuperar e realizar a manutenção dos aspectos paisagísticos, históricos, arqueológicos e científicos do campo dunar existente nos bairros de Pitimbu, Candelária e Cidade Nova. A partir de então o município deu continuidade a delimitação das demais Zonas de Proteção Ambiental, onde definiu suas peculiaridades, subzonas e condições de uso e ocupação do solo, assegurando assim, as áreas de valor ambiental. Atualmente, a cidade do Natal contempla as áreas de proteção ambiental através da Lei Complementar nº 082 de 21 de junho de 2007, da qual institui o Plano Diretor da cidade, em vigor até os dias atuais. O Artigo 17º é o responsável pela caracterização e delimitação da Zona de Proteção Ambiental no município ultimamente, posto da seguinte forma: Art. 17º - Considera-se Zona de Proteção Ambiental a área na qual as características do meio físico restringem o uso e ocupação, visando a proteção, manutenção e recuperação dos aspectos ambientais, ecológicos, paisagísticos, históricos, arqueológicos, turísticos, culturais, arquitetônicos e científicos. A tabela que segue, representa como estão divididas as ZPA’s no município de Natal de acordo com o Artigo 18º do PDN/2007: 7 Dados referentes ao Projeto de Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal do Município do Natal, elaborado através da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo de Natal-RN e Instituto Brasileiro de Administração Municipal (2010). 33 Quadro 4: Situação atual das ZPAs do Município de Natal/RN ZPA REGULAMENTAÇÃO ZPA 1 – Campo dunar dos bairros de Pitimbu, Candelária e Cidade Nova Regulamentada pela Lei Municipal n° 4.664, de 31 de julho de 1995 ZPA 2 – Parque Estadual das Dunas de Natal e área contígua ao parque, Avenida Engenheiro Roberto Freire Regulamentado pela Lei Estadual nº. 7.237, de 22 de novembro de 1977 e rua Dr. Sólon de Miranda Galvão ZPA 3 – Área entre o Rio Pitimbu e a Avenida dos Caiapós (Cidade Satélite), Regulamentada pela Lei Municipal n° 5.273, de 20 de junho de 2001; ZPA 4 – Campo dunar dos Bairros: Guarapes e Planalto Regulamentada pela Lei Municipal n° 4.912, de 19 de dezembro de 1997 ZPA 5 – Ecossistema de dunas fixas e lagoas do bairro de Ponta Negra (região de Lagoinha) Regulamentada pela Lei Municipal n° 5.665, de 21 de junho de 2004 ZPA 6 – Morro do Careca e dunas fixas contínuas Não Regulamentada ZPA 7 – Forte dos Reis Magos e seu entorno Não Regulamentada ZPA 8 – Ecossistema de manguezal e Estuário do Potengi-Jundiaí Não Regulamentada ZPA 9 – Ecossistema de lagoas e dunas ao longo do Rio Doce Não Regulamentada ZPA 10 – Farol de Mãe Luíza e seu entorno – encostas dunares adjacentes à Via Costeira, entre o Farol de Não Regulamentada Mãe Luiza e a Avenida João XXIII. Fonte: Elaboração própria com base na Lei Complementar nº 082/07. 34 Conforme a tabela 4, o município de Natal apresenta dez Zonas de Proteção Ambiental, estando elas, sob a égide do Macrozoneamento Municipal, instituído pelo Plano Diretor vigente. Contudo, algumas Zonas ainda não se apresentam regulamentadas por leis específicas, sendo elas a ZPA 6, ZPA 7, ZPA 8, ZPA 9 e ZPA 10, já as demais estão devidamente postas por meio da Lei. As Zonas de Proteção Ambiental descritas na tabela anterior estão através do Artigo 19º do PDN/2007 subdivididas em três subzonas, são elas: subzona de preservação, subzona de conservação e subzona de uso restrito. A subzona de uso restrito, através do seu § 3º, expõe a não permissão de construções em áreas situadas nas Zonas de Proteção Ambiental, enquanto esta, não for devidamente regulamentada. As ZPAs já regulamentadas apresentam suas peculiaridades e definições, visto que apresentam uma lei específica que determina seu uso e ocupação. Assim, no capítulo que segue iremos abordar de forma mais detalhada a ZPA-3, objeto de estudo deste trabalho. 35 3 A ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL 3 E SUAS PECULIARIDADES As ZPA’s são marcadas pelo desafio de conciliar as atividades urbanas com a preservação dos recursos naturais através de legislação específica. No caso da ZPA em estudo, a lei que irá definir suas singularidades é a Lei nº 5.2738 de 20 de junho de 2001 que regulamenta essa zona, denominando-a de Zona de Proteção Ambiental 3. A faixa de terreno localizada entre o Rio Pitimbu e a Avenida dos Caiapós era considerada, através do Plano Diretor de 1994, uma Subzona de Conservação. Posteriormente ela foi regulamentada por meio da Lei Complementar nº 5.273/2001 que a denominou de Zona de Proteção Ambiental 3 (ZPA-3). Sendo possível proporcionar regras mais rígidas no que diz respeito à preservação do local, principalmente quando se fala das construções de residenciais, já que é uma área que está sendo alvo das construtoras imobiliárias. Como podemos observar na figura 2, a Zona de proteção Ambiental 3 encontrase localizada à margem esquerda do Rio Pitimbu, envolvendo uma faixa de terra de 3,96km de extensão ao longo do Rio, com largura média variando de 400 (quatrocentos) a 500 (quinhentos) metros. O Rio Pitimbu é o responsável por delimitar a ZPA-3 e também serve de divisa entre os municípios de Natal e Parnamirim. 8 Dispõe sobre o uso do solo, limites, denominações e prescrições urbanísticas da Zona de Proteção Ambiental – ZPA – 03, entre o rio Pitimbu e Av. dos Caiapós, Região Sul de Natal, criada pela Lei Complementar nº 07, de 05 de agosto de 1994 e dá outras providências. 36 Figura 02: Localização e delimitação da ZPA-3 em Natal/RN. Fonte: Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo de Natal (2010). 37 Já que se trata de uma zona devidamente regulamentada, a ZPA-3 exibe contornos bem definidos e apresenta 4 (quatro) subzonas, que de acordo com o artigo 3º da Lei nº 5.273, de 20 de junho de 2001, da qual regulamenta essa Zona de Proteção Ambiental, estão definidas da seguinte forma: Art. 3º - A ZPA-3, de que trata esta Lei, e com base no zoneamento ambiental, conforme Anexo II, está dividida em 04 (quatro) subzonas a saber: I – Subzona que compreende as feições de tabuleiro costeiro, dunas incipientes, vertentes e micro bacias de acumulação de águas pluviais – SZ1; II – Subzona que compreende os cordões de dunas, vertentes e tabuleiro costeiro – SZ2; III – Subzona que compreende o terraço fluvial (T1), vertente e tabuleiro costeiro – SZ3; IV – Subzona que compreende o terraço fluvial (T2) – SZ4. Tendo como referencial as subdivisões existentes dentro da ZPA-3, algumas restrições foram apresentadas de acordo com cada subzona. A Subzona 1 (SZ1) fica entre a Avenida dos Caiapós e o início das feições dunares, sendo permitido o seu uso, desde que devidamente comprovado através de licenciamento ambiental, aprovado pelo órgão municipal responsável, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB), mesmo sendo os residenciais unifamiliares9. Por ser tratar de uma zona de proteção ambiental, as atividades ali planejadas, como o levantamento de construções na área, deve seguir regras específicas estabelecidas para aquele espaço de uso restrito, já que cada zona apresenta suas peculiaridades. Dessa forma, segue quadro das prescrições urbanísticas relacionadas à SZ1. 9 Lei Complementar de Natal nº 055/2004, Art. 3º, parágrafo XXV - edifício ou imóvel de uso residencial unifamiliar, aquele destinado ao uso exclusivamente residencial, abrigando uma única unidade habitacional. 38 Tabela 01: Prescrições Urbanísticas da SZ1 LOTE ÁREA FRENTE MÍNIMA MÍNIMA (M²) (M) ÁREA FRENTE (M²) (M) 450,00 15,00 ZONA: ZPA – 3 SUBZONA SZ1 DENSIDADE: 225 Hab/ha= Zona de Adensamento Básico EDIFICAÇÃO ÍNDICES URBANÍSTICOS RECUOS MÍNIMOS COEF. APROV. 1,80 OCUPAÇÃO PERMEABILIZAÇÃO FRONTAL LATERAL FUNDOS 50% 30% 3,00 1,50 1,50 Fonte: Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo de Natal (2009) Já na Subzona 2 (SZ2), caracterizada pelo relevo ondulado, se torna proibido o desmatamento, o movimento de terra e qualquer tipo de edificação. Com relação à Subzona 3 (SZ3), da qual apresenta um relevo plano ou de suaves ondulações, é terminantemente proibida a atividade industrial, assim como a suinocultura, avicultura e pecuária. É também proibido o uso desse espaço para momentos de lazer, recreação, uso agrícola ou semelhante. Já as construções estão liberadas, desde que estejam em conformidade com a legislação, estando restrita a altura em qualquer ponto do terreno, não podendo ultrapassar dois pavimentos, cuja altura máxima é sete metros. Assim como a SZ1, a SZ3 também apresenta prescrições urbanísticas de acordo com suas peculiaridades, dessa forma, segue abaixo o quadro de prescrições referente à SZ3. Tabela 02: Quadro de Prescrições Urbanísticas da SZ3 LOTE ÁREA FRENTE MÍNIMA MÍNIMA (M²) (M) ÁREA FRENTE (M²) (M) 7.500 15,00 ZONA: ZPA – 3 SUBZONA SZ3 DENSIDADE: 12 Hab/ha EDIFICAÇÃO ÍNDICES URBANÍSTICOS COEF. APROV. 0,06 OCUPAÇÃO 3% PERMEABILIZAÇÃO RECUOS MÍNIMOS FRONTAL LATERAL FUNDOS 3,00 1,50 1,50 Fonte: Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo de Natal (2009). Diante da apresentação dos dois quadros de prescrições urbanísticas, percebemos que há algumas diferenças nos índices apresentados pela SZ1 e SZ3. 39 Enquanto a Subzona 1 detém um coeficiente de aproveitamento10 de 1,8, a subzona 3 apresenta um índice bem menor, que não ultrapassa de 0,06. Outra disparidade é com relação à taxa de ocupação, ficando a SZ1 com no máximo 50% e a SZ3 com apenas 3% de ocupação máxima. Diante dos valores, ressaltamos que mesmo estando na mesma zona de proteção ambiental, as subzonas apresentam peculiaridades diferenciadas, por este motivo, cada uma detém uma regra legislativa específica. Na Subzona 4 (SZ4), a mais próxima ao Rio Pitimbu, e, portanto, a área que se exige maiores cuidados, os loteamentos residenciais e industriais estão devidamente proibidos, assim como qualquer edificação e outras atividades. O licenciamento de empreendimentos localizados numa faixa de 250 (duzentos e cinquenta) metros a contar do eixo do Rio Pitimbu, fica definitivamente impedido. De acordo com sua extensão, a ZPA-3 está entre as menores do município de Natal, sendo superior apenas à ZPA-7 que compreende o Forte dos Reis Magos e seu entorno e a ZPA 10 que abrange o Farol de Mãe Luiza e seu entorno. Diante da tabela 5, compreendemos que a Zona de Proteção Ambiental 3 é considerada uma zona de pequeno porte, mas que exibe uma elevada importância na continuação da sua preservação, tendo em vista que está localizada próximo ao Rio Pitimbu, responsável por abastecer o manancial da Lagoa do Jiqui, cuja função é o provimento de água potável para os habitantes das zonas leste, oeste e sul de Natal. Logo abaixo observamos de forma mais detalhada as extensões das ZPA’s de Natal. 10 Foi definido pelo próprio Estatuto da Cidade em norma explicativa como “relação entre a área edificável e a área do terreno” (art. 28, §1º), ou seja, este coeficiente define o quanto foi ou será construído pelo proprietário de um terreno em relação à área deste. 40 Tabela 03: Áreas das Zonas de Proteção Ambiental de Natal/RN. Zonas de Proteção Ambiental Área (Ha) % ZPA-1 703,391862 11,337% ZPA-2 1.080,166076 17,410% ZPA-3 151,127215 2,436% ZPA-4 649,548985 10,470% ZPA-5 191,066782 3,080% ZPA-6 363,171103 5,854% ZPA-7 107,041586 1,725% ZPA-8 2.209,708465 35,617% ZPA-9 734,097531 11,832% ZPA-10 14,813099 0,239% TOTAL 6.204,132704 100,00% Fonte: Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo de Natal (2010). Adaptado 3.1 A expansão do crescimento imobiliário dentro da Zona de Proteção Ambiental 3 Até os anos 1970, a região próxima ao Rio Pitimbu era ocupada praticamente por chácaras e sítios, caracterizando uma área rural pouco habitada. Em 1983, houve o início da construção do Conjunto Habitacional Cidade Satélite, que permitiu uma acelerada expansão da ocupação urbana naquela área. O Conjunto apresentou uma ocupação cada vez maior, o que permitiu que o trecho hoje conhecido como uma zona de proteção ambiental fosse ocupado. Além da existência, até hoje, de sítios e chácaras, a área é, também, ocupada por residenciais. No entanto, a ZPA-3 ainda apresenta uma considerada faixa de área verde, sendo que parte 41 da zona está dominada por lotes privativos, o que pode representar futuramente uma densa ocupação naquela área. Conforme figura a seguir, podemos verificar a distribuição dos lotes existentes dentro da zona de proteção ambiental em estudo. 42 Figura 05: Representação dos lotes privativos inseridos na ZAP-3 Fonte: Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo de Natal (2013) 43 Como observado na figura 5, um pouco mais da metade do trecho da Zona de Proteção Ambiental-3 está praticamente ocupado por lotes. Não há, necessariamente, construções nos lotes indicados, pelo menos por enquanto. É perceptível que a figura representada pelo trecho referente à ZPA está subdividida por quatro cores, essa subdivisão, se refere as subzonas existentes dentro da área de proteção, sendo elas a subzona 1, 2, 3 e 4. A subzona representada pela cor laranja indica a SZ1 que, de acordo com a Lei que regulamenta a ZPA-3, é passível de construções, desde que licenciadas pelo órgão ambiental responsável, estando de acordo com as prescrições urbanísticas da subzona. Parte dessa subzona está loteada e, também, com construções que vão desde residenciais unifamiliares como multifamiliares11, assim como sítios e chácaras já existentes desde antes da regulamentação da ZPA. Já a subzona representada pela cor azul indica a SZ2, que de acordo com a Lei está terminantemente proibida a construção de edificações, assim como a movimentação de terra e o desmatamento. Contudo, mais da metade do trecho indicado na figura está loteada e possivelmente alguns empreendimentos que estão sendo construídos naquela área estão invadindo esta subzona que se caracteriza pelo relevo ondulado, ou seja, área de duna. Vale ressaltar que algumas construções existentes nessa faixa da zona foram levantadas antes da regulamentação da ZPA-3. Portanto não há muito a fazer, já que a lei não estava em vigor, e até então, era uma área desocupada. A cor verde está representando a SZ3 que, assim como a SZ1,é passível de construções, porém, por se tratar de um terreno levemente ondulado e com características mais sensíveis à ação antrópica, as construções se tornam mais limitadas. A figura mostra que uma parte dessa subzona está totalmente livre de loteamentos e, portanto, da ação humana, e a outra metade se encontra bastante loteada. A SZ4 representada pela cor rosa, é a subzona que exige maiores cuidados, por estar próxima ao Rio Pitimbu. Portanto, nenhum tipo de atividade e nenhuma ação 11 Lei Complementar de Natal nº 055/2004, Art. 3º, parágrafo XXVI - edifício ou imóvel de uso residencial multifamiliar, aquele destinado ao uso exclusivamente residencial, abrigando mais de uma unidade habitacional; 44 humana são permitidos neste trecho. Porém, há uma invasão de lotes pertencentes às outras subzonas, mas nenhum está inserido totalmente nessa área. Para maiores esclarecimentos em torno das recentes e futuras intervenções localizadas na ZPA-3, segue tabela 06, especificando a área dos lotes inseridos nessa zona de proteção ambiental, de acordo com a figura 05, cuja imagem detalha a distribuição dos lotes. 45 Tabela 04: Identificação dos lotes inseridos na ZPA-3 IDENTIFICAÇÃO DO LOTE ÁREA DO LOTE (M²) IDENTIFICAÇÃO DO LOTE ÁREA DO LOTE (M²) IDENTIFICAÇÃO DO LOTE ÁREA DO LOTE (M²) 153453 171013 171036 171010 170417 171027 171011 171030 171019 170444 153006 170440 153011 153007 171044 171029 158198 153452 158188 171043 153443 170415 171028 153002 153449 171041 171039 170436 153447 170407 171033 170412 170419 8.889,932 486,167 8.470,894 681,118 6.392,012 479,823 443,685 519,704 436,58 10.251,547 1.216,003 2.197,972 48.504,07 2.250,413 26.385,925 539,962 37.499,996 8.929,809 17.123,805 7.076,125 7.500 12.730,325 499,962 9.049,951 9.750,571 8.940,281 9.290,849 602,815 7.500 7.625,336 479,735 7.622,211 12.578,152 171023 153442 158191 153444 153009 158189 171035 170439 170443 171020 170410 171014 158192 153008 171022 153445 153005 171040 158190 170441 153448 170445 158196 171025 153004 153450 171018 171042 170438 153451 170416 171012 171015 7.872,758 7.500 51.483,093 7.500 4.924,478 17.140,016 539,689 24.486,499 2.031,24 446,004 3.847,647 540,073 7.499,999 6.237,336 7.847,001 7.500 2.897,8 10.629,929 18.196,905 3.775,103 7.500,25 45.027,455 4.900 479,759 1.700,375 9.000 443,53 7.050,08 1.454,873 8.999,982 12.701,308 462,109 448,088 171021 170408 171024 171037 170411 153441 170437 158194 153003 153454 158195 170442 171031 171016 170405 170409 171032 171026 171038 153439 170406 153440 171017 153010 170413 170446 158197 170418 171034 153446 158193 367,245 7.611,345 519,727 11.941,379 3.846,07 7.500 583,963 7.499,999 9.796,301 11.499,447 4.999,999 12.031,191 479,729 437,303 1.699,341 7.625,336 479,73 479,782 9.388,03 7.500 102.900,413 9.675,059 448,269 7.154,616 12.562,329 1.920,576 5.100 6.375,368 499,732 7.500 7.499,999 Fonte: Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo de Natal (2013). Elaboração Própria 46 A tabela 6 indica que um total de 98 (noventa e oito) lotes estão inseridos dentro da ZPA-3. O maior lote mede em torno de 102.900,413 m², ele se encontra já próximo ao término da zona, próximo a linha do trem, e abrange a SZ1, contendo uma pequena parcela da SZ2. No referido lote há um condomínio horizontal composto por uma expressiva quantidade de residências. Alguns lotes apresentam áreas bem menores aos demais, no entanto, geralmente são vizinhos, o que indica que possivelmente pertença a apenas um proprietário. Como é o caso dos lotes pertencentes à Construtora Paiva, que reuni alguns lotes vizinhos, formando uma área mais extensa, propícia às construções de condomínios verticais ou horizontais. 3.2 O uso e a ocupação imobiliária imprópria na Zona de Proteção Ambiental 3 Para acompanhar o crescimento imobiliário que ocorre em todo o município de Natal, as faixas laterais da BR-101, nas proximidades do Conjunto Cidade Satélite, vem sendo recentemente invadida por empreendimentos residenciais verticais. Como visto anteriormente, a ZPA-3 limita-se a sudeste com a rodovia BR-101, e como não poderia ser diferente, também foi alvo da invasão imobiliária. Um exemplo desse crescimento é o empreendimento da Cyrela Plano & Plano, um condomínio vertical, denominado de Vita Residencial Clube, localizado na margem da BR-101 e inserido dentro da ZPA-3. Trata-se de um residencial multifamiliar de grande porte que foi recentemente concluído. Podemos observar, através da imagem emitida via satélite, a dimensão do lote e do empreendimento. 47 Imagem 01: Vista aérea do condomínio Vita Residencial Clube Fonte: Google Earth, 2012 Próximo ao empreendimento da Cyrela Plano & Plano, outra construtora imobiliária também deu início a construção de residenciais verticais. A Capuche Empreendimentos Imobiliários possui dois grandes terrenos dentro da ZPA-3, um desses terrenos já possui prédios em fase de construção, enquanto o outro, provavelmente, aguarda um novo projeto arquitetônico para ser implantado. Através da imagem notamos que uma obra já está em andamento, estando, hoje, mais avançada. O terreno ao lado, pertencente também ao Grupo Capuche, ainda não apresenta início de construção, porém, vale salientar que no local já houve uma supressão vegetal significativa, da qual iremos relatar mais a frente, e há uma instalação de um canteiro de obras referente à construção dos prédios ao lado. Segue imagem mostrando o terreno ainda sem início de obra e ao lado o terreno que apresenta uma obra em fase de andamento. 48 Imagem 02: Vista aérea do empreendimento e do terreno da Capuche Fonte: Google Earth, 2012 Ao longo da Avenida dos Caiapós, dentro da ZPA-3, há alguns residenciais unifamiliares e, também, multifamiliares de pequeno porte. Existem, ainda, terrenos cercados, que pertence às construtoras imobiliárias, como é o caso do terreno cujo proprietário é a construtora Paiva Gomes, dona de um lote de área bastante abrangente. Estando, por sinal, localizada entre a SZ1 e a SZ3, sendo cortada, em grande parte, pela SZ2, onde não é permitida a movimentação de terra, o desmatamento e as construções. Logo abaixo, verificamos os residenciais presentes na zona de proteção ambiental. A partir da imagem, notamos que há algumas intervenções que estão em desacordo com o que rege a lei que regulamenta a ZPA-3. Porém, a maioria dessas construções foram realizadas antes da lei entrar em vigor. Há a presença de dois residenciais multifamiliares, de algumas residências e de uma escola. Interessante perceber que há uma residência bem próxima ao Rio Pitimbu, estando provavelmente inserida na SZ4. 49 Imagem 03: Vista aérea dos imóveis pertencentes à ZPA-3 Fonte: Google Earth, 2012 O terreno pertencente à Construtora Paiva Gomes é uma reunião de vários lotes que juntos apresentam uma área considerável. No entanto, é um terreno cortado pela SZ2, estando grande parte dos lotes inseridos nessa subzona, que de acordo com a lei regulamentadora é uma subzona não passível de construção, de deslocamento de terra e desmatamento. Imagem 04: Vista aérea do terreno da Construtora Paiva Gomes Fonte: Google Earth, 2012 50 Adiante, outra obra de grande porte que está em fase de andamento é verificada, a construção do prolongamento da Avenida Prudente de Morais que corta a ZPA-3, dando acesso ao município de Parnamirim. Essa obra faz parte do projeto de expansão da mobilidade urbana de Natal para a Copa de 2014, tendo como objetivo facilitar o acesso ao Aeroporto Internacional Augusto Severo, além de desafogar o trânsito da BR101. Entretanto, a obra encontra-se inacabada, sem previsão de conclusão. Imagem 05: Vista aérea das obras de prolongamento da Avenida Prudente de Morais Fonte: Google Earth, 2012 A partir da imagem 5, é possível observar a dimensão da área devastada para a implantação da pavimentação da avenida que intervém sobre as dunas no tabuleiro costeiro. Assim como, a intervenção realizada no Rio Pitimbu, que indica a construção de uma ponte sobre o rio, provocando o corte de dunas junto ao seu leito. A obra foi iniciada desde 2007 e foi paralisada, no mínimo, por sete vezes. E, atualmente, está custando ao Governo do Estado algo em torno de 59.000.000,00 (59 milhões) de reais, não havendo previsão para a sua conclusão. Dando continuidade a apresentação das intervenções inseridas dentro da ZPA 3, podemos nos deparar com um condomínio de luxo, o Parco DellaVeritá que está praticamente todo inserido na SZ1, possuindo uma pequena parte do lote na SZ2. É o maior lote inserido na ZPA-3, medindo o equivalente a 102.900,413 m². Vizinho ao 51 Condomínio citado anteriormente, outro empreendimento imobiliário de grande porte é localizado, o condomínio VillagioVeritá, composto por vários prédios. Imagem 06: Vista aérea do Condomínio Parco Della Veritá e VillagioVeritá Fonte: Google Earth, 2012 A figura apresentada acima também indica o final da Zona de proteção Ambiental 3 ao longo da Avenida dos Caiapós. Diante do que foi exposto acima, podemos dizer que há uma quantidade significativa de intervenções existentes dentro da ZPA-3, e que boa parte dessas construções causam alto impacto ao meio ambiente, já que se trata de instalações de porte considerável que provavelmente devastaram uma área abundante da mata existente naquele local. No capítulo posterior serão abordados os principais conflitos legislativos existentes nas intervenções inseridas na ZPA-3, mostrando o quanto a lei regulamentadora é insuficiente, já que não cumpre com o seu papel de preservação e conservação. E os conflitos ambientais, já que os impactos gerados por essas intervenções apresentam um retorno negativo não só ao meio ambiente, como também, a população. 52 3.3 As contradições da Lei nº 5.273/2001 A partir do levantamento realizado no capítulo anterior, verificamos que as intervenções existentes na Zona de Proteção Ambiental 3 vão desde residenciais unifamiliares a multifamiliares. Algumas construções foram realizadas antes da implementação da lei que regulamentou a ZPA-3, dessa forma, elas não atendem as exigências da lei, já que não havia impedimentos ou limitações legais antes da sua instituição. Em análise sobre as intervenções e a legislação regulamentadora, alguns fatos são contraditórios. O valor do coeficiente de aproveitamento, por exemplo, apresentado nas prescrições urbanísticas da ZPA-3, principalmente o estabelecido na SZ1 que é 1,80, não condiz com o valor apresentado pelo Plano Diretor de Natal, vigente em 2007. Esse índice de aproveitamento foi apresentado ao município de Natal até o Plano Diretor anterior, de 1994. Atualmente, o plano vigente impõe que para qualquer ponto do município seja utilizado, no máximo, um índice de aproveitamento equivalente a 1.20. No entanto, a lei que regulamenta a ZPA-3 não apresentou qualquer mudança no valor do coeficiente, fato que aconteceu também com a ZPA-5, tornando-as as únicas que permaneceram com o valor acima do restante do município. Diante da impropriedade acima apresentada, se torna permitido, já que esta na lei e não há alteração com relação a isso, que na Zona de Proteção Ambiental-3 se construa mais do que no restante de Natal. Já que a Lei que regulamentou a ZPA-3 não faz menção que o coeficiente de aproveitamento esteja em conformidade ao coeficiente básico para toda a cidade, estabelecido pelo PDMN. Essa situação tem gerado conflitos no licenciamento de residenciais inseridos na ZPA-3, visto que há uma divergência entre as leis municipais. No entanto, a assessoria jurídica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo se posiciona de forma favorável ao uso do índice estabelecido pelo Plano Diretor vigente, o coeficiente de 1,2, já que é determinado pela lei. Diante da existência de dispositivos legais divergentes em relação ao coeficiente de aproveitamento básico na ZPA-3 e de indagações principalmente por parte dos 53 proprietários de lotes que estão inseridos na zona de proteção, que almejam construir imóveis no local, a Assessoria Jurídica da SEMURB buscou se posicionar a respeito. Como mencionado anteriormente, a assessoria se manifesta a favor da utilização do índice previsto no Plano Diretor vigente. Assim, se utiliza do Art. 2º, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657, de 04 de setembro de 1942, com Redação dada pela Lei 12.376/2010) para se impor a favor do seu argumento: Art. 2º Não se destinado à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra modifique ou revogue. §1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. (grifamos) § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Através da leitura e interpretação do artigo transcrito, segundo a assessoria jurídica da SEMURB, se torna evidente que o estabelecimento do coeficiente de 1,8 para a ZPA-3, de acordo com a Lei 5.273/2001, foi revogada pelo art. 10 do atual Plano Diretor12. A Lei nº 5.273/2001 subdivide a ZPA-3 em quatro subzonas, para efeito de controle de ocupação e uso dos diferentes compartimentos ambientais nela existentes. No entanto, no que rege o Plano Diretor Municipal de Natal, essas descrições se tornam impróprias para a subdivisão interna da ZPA-3, tendo em vista que não expressa adequadamente as intenções de controle sobre os compartimentos ambientais e, também, não atende as determinações do Plano vigente, já que ele define no seu Art. 19 que as Zonas de Proteção Ambiental deverão estar subdividas em três subzonas, são elas: Subzona de Preservação; Subzona de Conservação e Subzona de Uso Restrito. As Subzonas de Preservação correspondem às áreas mais sensíveis do quadro ambiental do município de Natal, devendo utilizar-se de instrumentos adequados e efetivos para sua proteção e preservação estejam garantidas. 12 Art. 10° - O coeficiente de aproveitamento básico para todos os usos nos terrenos contidos na Zona Urbana é de 1,2. 54 As Subzonas de Conservação, assim como prevê o Plano Diretor de Natal, compreendem as áreas definidas em regulamentação específica das ZPAs, sendo controladas através do controle de gabarito estabelecido de acordo com as condições existentes. As Subzonas de Uso Restrito se encontram em processo de ocupação, assim como estabelece o Plano Diretor, onde serão estabelecidas as prescrições urbanísticas, de acordo com a regulamentação específica de cada ZPA, a fim de orientar e minimizar as alterações ao meio ambiente. Conforme estabelecido pelo Plano Diretor de Natal, essas nomenclaturas acima mencionadas são ideais para compor a subdivisão dentro das ZPAs. No entanto, as subdivisões estabelecidas pela Lei nº 5.273/01 dentro da ZPA-3 não estão em conformidade com o que rege o Plano. Para tanto, a SZ1 e SZ3 deveriam adotar a nomenclatura Subzona de Uso Restrito, já que compreendem uma subzona com possibilidade de aproveitamento urbano, cujas prescrições urbanísticas deverão manter a disciplina e a intensidade da ocupação, a fim de minimizar a intensidade dos impactos negativos decorrentes desse processo de ocupação. Já SZ2 adotaria a nomenclatura referente à Subzona de Conservação, apresentando fortes restrições à ocupação e ao uso. E a SZ4 seria uma Subzona de Preservação, proporcionando restrições rigorosas à ocupação e ao uso que garantam a preservação do curso do rio e de suas nascentes, além de proteger a vegetação local. A Subzona 3, de acordo com a indicação do mapa de Zoneamento da ZPA-3 que se encontra apresentado na Lei nº 5.273/01, está subdividida em dois segmentos, SZ 3A e SZ 3B, no entanto não há definição sobre esses segmentos, sobre os parâmetros urbanísticos ou edilícios que deveriam ser tomados nesses espaços. Não contribuindo para a efetividade da aplicação da Lei. A ausência de uma listagem de atividades potencialmente degradadoras que devem ser vetadas dentro da ZPA-3 também é uma questão importante a ser abordada na Lei, porém não há nenhum parágrafo que estabeleça essas vedações. A deposição de lixo e entulho, a implantação de aterros sanitários, o lançamento de efluentes sanitários sem o devido tratamento, o uso industrial, a utilização de produtos tóxicos e a instalação 55 de postos de combustíveis são atividades que claramente geram impactos irreversíveis ao meio ambiente. Portanto, deixar claro que essas atividades não deverão, de forma alguma, serem executadas na ZPA-3 é um procedimento fundamental para garantir a preservação e a conservação da área. No entanto, os conflitos existentes na legislação não são os únicos, os conflitos ambientais gerados pelas intervenções na ZPA-3 afetam diretamente o meio ambiente local, trazendo impactos incalculáveis. A seguir abordaremos os principais conflitos ambientais decorrentes da ação antrópica na zona de proteção ambiental em estudo. 3.4 Os impactos ambientais decorrentes das intervenções na Zona de Proteção Ambiental 3 Conforme já observado, as intervenções realizadas dentro da ZPA-3 representam um número considerável de imóveis, visto que a área, objeto de estudo, se trata de uma Zona de Proteção Ambiental, que foi ocupada antes da sua regulamentação, não sendo possível controlar sua ocupação desde o início. A regulamentação da zona se deu a partir de 20 de junho de 2001, quando se passou a fiscalizar a área sob o amparo legislativo. Assim, qualquer que fosse o empreendimento, era necessária a autorização do órgão municipal responsável, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, para a construção de acordo com o que previa a Lei, obedecendo aos critérios ambientais e urbanísticos. Porém, após sua regulamentação e imposições mais severas para se construir naquele local, a concentração de empreendimentos imobiliários com alta densidade ao longo da Avenida dos Caiapós e inseridos na ZPA-3, representam forte ação antrópica, prejudicando as condições ambientais do Rio Pitimbu. As obras que viabilizam o prolongamento da Avenida Prudente de Morais também acarretam fortes impactos na área em estudo. Visto que uma densa área de Mata Atlântica foi desmatada, acarretando mudanças notáveis no ambiente local. A obra sofreu algumas paralisações frente ao IBAMA, visto que as áreas devastadas poderiam trazer danos irreversíveis para a flora e fauna local. O Ministério Público solicitou explicações ao órgão responsável pela obra, o Departamento de Estradas e Rodagens 56 (DER) e aos órgãos responsáveis pelo licenciamento da obra, no caso o IBAMA e o IDEMA. Imagem 07: Desmatamento da Mata Atlântica na ZPA-3 Fonte: Tribuna do Norte, 2009. Em 06 de novembro de 2009, o jornal local, Tribuna do Norte, emite uma matéria referente ao desmatamento descontrolado da Mata Atlântica existente na ZPA-3 para a execução das obras do prolongamento. O cenário é de árvores inteiras de Mata Atlântica encostadas ou amontoadas em toras, cujo conhecimento a cerca do ocorrido pela promotoria de Defesa do Meio Ambiente se deu em um dia de inspeção ao local, cujo promotor Márcio Luiz Diógenes tomou conhecimento e se surpreendeu com o cenário devastador. A providência imediata foi a solicitação de um novo estudo para se encontrar uma alternativa à construção da estrada no fragmento da Mata Atlântica situado entre o Conjunto Cidade Satélite e o bairro de Emaús. Porém, segundo o diretor técnico do IDEMA na época, Fábio Silva Góis, dentre os estudos realizados pelo órgão, das três opções de construção da Via Metropolitana, a que está sendo executada seria a mais viável, a que apresentaria um menor índice de desmatamento. 57 O desmatamento ocasionado pela obra do prolongamento da Avenida Prudente de Morais não é o único indício de devastação da zona de proteção ambiental, a empresa Capuche Satélite Incorporações, solicitou a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo uma autorização para a supressão de 137 (cento e trinta e sete) indivíduos vegetais, alegando a impossibilidade de construção do empreendimento no local devido ao elevado número de espécies arbóreas. A remoção da cultura permanente de frutífera é um conflito ambiental acarretado pelas intervenções na ZPA-3, podendo ocasionar alterações na temperatura local e evasão da fauna. Outro forte impacto é o surgimento de barreiras de ventos que serão causadas pelas torres dos residenciais verticais, causando, também, uma mudança significativa da paisagem urbana local. A implantação de um empreendimento de grande porte, onde antes existia uma vasta área permeável, mesmo sendo adotadas medidas mitigadoras, como a implantação de espaços permeáveis, o risco de alagamento no entorno do condomínio é um risco presumível, tendo em vista que o local que servia de filtro para as águas pluviais estará sujeito a mudanças grotescas. Portanto, por mais que seja adotado um sistema de drenagem pluvial, não se descarta as chances de ocorrerem pequenos ou médios alagamentos nas avenidas e ruas próximas ao empreendimento13. Os condomínios construídos no local de estudo, além de estarem inseridos numa Zona de Proteção Ambiental, também se encontram próximos ao Rio Pitimbu, único afluente da Lagoa do Jiqui que se apresenta como um dos principais reservatórios de abastecimento do município de Natal. Vale salientar que o Conjunto Cidade Satélite carece de sistema público de esgotamento sanitário, assim o local se torna mais vulnerável a poluição, cuja repercussão na qualidade da água, aduzida à Lagoa do Jiqui e que abastece parte da Cidade do Natal, já é sentida. A elevada geração de resíduos sólidos, perante o aumento populacional daquela área é outro problema ambiental, visto que, na maioria das vezes, o empreendimento não apresenta um sistema de separação dos resíduos para reciclagem. Este fato aumenta a demanda do bairro, que muitas vezes não consegue dar conta do recolhimento, 13 Dados baseados no Relatório de Impacto Ambiental, elaborado pela Assessoria Ambiental ao Capuche Satélite Incorporações Ltda. 58 deixando os resíduos nas calçadas que acabam sendo levados pelos carroceiros e jogados em lugares indevidos, como na própria ZPA-3. Diante da imposição de medidas mitigadoras, impostas pelos órgãos envolvidos no licenciamento dos empreendimentos, para diminuir os danos gerados ao meio ambiente, a preocupação por parte dos ambientalistas e pela própria população local é natural. Uma vez que a lei regulamentadora da zona de proteção ambiental em estudo foi sancionada há 12 (doze) anos, não havendo até a presente data nenhuma mudança ou revisão. Estando em desacordo no que diz respeito à preservação, manutenção e conservação do meio ambiente local. 59 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS Devido à acelerada urbanização nas grandes cidades do Brasil, estas, ficaram fortemente adensadas, o que ocasionou a ocupação das áreas verdes pelo mercado imobiliário, que passou a investir cada vez mais nesses espaços, visto que a procura pela moradia próxima ao verde se tornou crescente. Isso repercutiu de forma negativa ao meio ambiente já que acarretou na descaracterização desses espaços, ao mesmo tempo em que prejudicou a sua preservação. Diante de os fatos que foram relatados ao longo do trabalho, percebemos que apesar da preocupação em preservar e conservar o meio ambiente e das discussões em torno dos impactos ambientais gerados pela ação antrópica e do surgimento de leis que amparassem esses espaços, os conflitos sócio-ambientais se mostraram um desafio para a implantação da norma urbanístico-ambiental. Há uma dificuldade em compatibilizar o exercício do direito à moradia, a livre circulação e ao desenvolvimento das atividades econômicas a partir de um ideal de preservação ambiental. O acelerado crescimento imobiliário na Zona de Proteção Ambiental 3 se mostra uma preocupação à conservação e preservação do meio ambiente, visto que sua regulamentação não atinge de forma satisfatória o seu objetivo. Há uma ausência de readequação da lei que seja capaz de acompanhar o crescimento urbano contemporâneo que invade os espaços verdes. A lei que regulamenta a ZPA-3 está em vigor há 12 anos e nunca houve alterações a fim de que seja adequada ao que se propõe atualmente, estando em desacordo até com Plano Diretor de Natal vigente. Dessa forma, os próprios gestores municipais e a sociedade não conseguem acompanhar as novas diretrizes que são impostas para sanar e/ou amenizar a degradação ambiental. O próprio órgão municipal responsável pelos licenciamentos dos empreendimentos nas áreas sensíveis a ação antrópica, sente dificuldade em licenciar esses imóveis nesses espaços, já que não possui um suporte legal adequado para evitar que esses empreendimentos gerem impactos ambientais irreversíveis, pelo contrário, de acordo com a lei, os empreendimentos ali inseridos devem ser licenciados, caso estejam 60 de acordo com a legislação. Porém, a legislação não atende aos requisitos básicos necessários para manter o equilíbrio ambiental naquele local. Uma reflexão gerada por todo o contexto aqui levantado é como uma área denominada de proteção ambiental pode receber tantas intervenções imobiliárias. Como o próprio nome diz se trata de uma zona de proteção ambiental e as construções ali levantadas se tornam contraditórias. Visto que o espaço, ultimamente, tem recebido uma grande quantidade de empreendimentos considerados geradores de altos impactos ambientais. Seria ideal que á área, já que é considerada uma zona de proteção ambiental, fosse, ao menos, restrita a construções de grande porte. A ocupação imobiliária da Zona de Proteção Ambiental 3 está mudando a paisagem ambiental do local, o verde está perdendo o lugar para os diversas edificações ali instaladas. Este fato faz que o verde se torne um elemento raro e consequentemente caro. Assim, a especulação imobiliária em torno desses empreendimentos tende a aumentar cada vez mais e a procura por eles também. O que significa o aumento da degradação desses espaços, já que a legislação local não adota as providências cabíveis para sanar essa problemática, visto que não atende as demandas atuais. Estudos anuais são necessários para reverter à atual situação das zonas de proteção ambiental do município, visto que são áreas sensíveis que necessitam de ações preventivas com o intuito de sanar sua degradação. Das cinco Zonas regulamentadas no município de Natal a mais recente foi sancionada desde 2004 e as outras cinco ainda não possuem o amparo legislativo para controlar o seu uso e ocupação. Portanto, além da regulamentação das demais ZPAs que não apresentam, ainda, suporte legislativo para sua proteção, é necessário, também, levantamentos sobre as ZPAs já regulamentadas, visando adequá-las a atual situação de ocupação desses espaços, redefinindo suas prescrições urbanísticas e exigências. Logo, a legislação municipal responsável pela preservação e conservação do meio ambiente precisa estar de acordo com o atual cenário de desenvolvimento urbano para que haja um equilíbrio ambiental. Para tanto, o órgão licenciador e a própria população precisam estar conscientes dos problemas ambientais que estão sendo gerados pelo uso indevido dessas áreas que, na prática, deveriam ser protegidas. 61 5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ARAÚJO, Suely Mara Vaz Guimarães. “As áreas de preservação permanente e a questão urbana”. Consultoria Legislativa, Brasília, ago. 2002. Disponível em <http://www.mpba.mp.br/atuacao/ceama/material/doutrinas/arborizacao/as_areas_de_pr eservacao_permanente_questao_urbana.pdf> acesso em: 28 ago. 2013. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado; 1988. _______. Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. 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