TRT da 18ª Região decide: Tempo gasto
em café da manhã não pode ser
considerado à disposição do empregador
Foi publicada notícia no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, no dia 25 de julho
de 2014, acerca de decisão que delibera sobre o tempo gasto pelo empregado em café da
manhã, delineando o real início da jornada de trabalho do empregado e do tempo que este
está à disposição do empregador, a ser computado para fins de horas extras.
A Segunda Turma indeferiu pedido de trabalhador da empresa que pleiteou que o tempo
gasto em café da manhã fosse considerado como tempo à disposição, entendendo que o
tempo de antecedência no local de trabalho, antes do registro do ponto, mesmo que o
transporte tenha sido feito pela empresa, não pode ser considerado à disposição do
empregador quando é gasto pelo empregado para tomar café da manhã.
No caso ficou evidenciado que o trabalhador chegava ao local de trabalho entre 6h30 e
6h40, e que os empregados tomavam café da manhã, onde gastavam até 15 minutos, e
depois iam para a fila de ponto, liberada a partir das 6h50.
O relator do processo, desembargador Breno Medeiros entendeu que “Não houve tempo de
espera em favor da reclamada (empresa), ao contrário, essa chegada com antecedência
permitia aos empregados tomarem o café da manhã fornecido gratuitamente pela empresa,
refeição de grande valia para trabalhadores que operam no ramo da construção ante o
esforço físico exigido”.
Posto isto, resta à conclusão de que tomar café da manhã antes do início da jornada atende a
conveniência do empregado e não a qualquer forma de disponibilização de serviços ao
empregador, não fazendo jus a pagamento de horas extras.
Goiânia, 28 de julho de 2014.
Fonte: Parecer Assessoria Jurídica SEAC/SINDESP – GO.
Processo RO: 0010018-28.2012.5.18.0101
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