TRT da 18ª Região decide: Tempo gasto em café da manhã não pode ser considerado à disposição do empregador Foi publicada notícia no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, no dia 25 de julho de 2014, acerca de decisão que delibera sobre o tempo gasto pelo empregado em café da manhã, delineando o real início da jornada de trabalho do empregado e do tempo que este está à disposição do empregador, a ser computado para fins de horas extras. A Segunda Turma indeferiu pedido de trabalhador da empresa que pleiteou que o tempo gasto em café da manhã fosse considerado como tempo à disposição, entendendo que o tempo de antecedência no local de trabalho, antes do registro do ponto, mesmo que o transporte tenha sido feito pela empresa, não pode ser considerado à disposição do empregador quando é gasto pelo empregado para tomar café da manhã. No caso ficou evidenciado que o trabalhador chegava ao local de trabalho entre 6h30 e 6h40, e que os empregados tomavam café da manhã, onde gastavam até 15 minutos, e depois iam para a fila de ponto, liberada a partir das 6h50. O relator do processo, desembargador Breno Medeiros entendeu que “Não houve tempo de espera em favor da reclamada (empresa), ao contrário, essa chegada com antecedência permitia aos empregados tomarem o café da manhã fornecido gratuitamente pela empresa, refeição de grande valia para trabalhadores que operam no ramo da construção ante o esforço físico exigido”. Posto isto, resta à conclusão de que tomar café da manhã antes do início da jornada atende a conveniência do empregado e não a qualquer forma de disponibilização de serviços ao empregador, não fazendo jus a pagamento de horas extras. Goiânia, 28 de julho de 2014. Fonte: Parecer Assessoria Jurídica SEAC/SINDESP – GO. Processo RO: 0010018-28.2012.5.18.0101