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DECRETO Nº 244, DE 19 DE JULHO DE 2013.
REGULAMENTA
A
NOTA
FISCAL
DE
SERVIÇOS
ELETRÔNICA – NFS-e NO MUNICÍPIO, SISTEMA DE
GERENCIAMENTO DAS NOTAS FISCAIS E A SUA
UTILIZAÇÃO, DISCIPLINA OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PELA
INTERNET E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 7º, caput, inciso XLV c.c o art. 80, caput, inciso IV da Lei
Orgânica do Município e o Código Tributário Municipal (Lei
Complementar nº 022/1996 e alterações posteriores);
CONSIDERANDO a necessidade das Administrações Tributárias
Municipais atuarem de forma integrada com o compartilhamento
de informações, que viabilizará maior controle fiscal e de
arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, conforme o Modelo Conceitual da Associação Brasileira
das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Art. 1º Fica instituído o novo modelo de Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica – NFS-e, conforme o Modelo Conceitual ABRASF, documento fiscal
emitido e armazenado eletronicamente em sistema disponibilizado pela Secretaria
Municipal de Fazenda, de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços
inscritos no Cadastro Mobiliário de Contribuintes ou com atividade econômica no
território do Município, inclusive microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional, com o objetivo de registrar as operações relativas à
prestação de serviços, conforme modelo no Anexo I.
§ 1º A obrigatoriedade e a emissão das NFS-e a que se refere o
caput deste artigo, passa a vigorar a partir do dia 01 de setembro de 2013.
§ 2º Ficam dispensados da obrigatoriedade de emissão de Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e os seguintes contribuintes:
I – profissionais autônomos que tenham o recolhimento do ISSQN
efetuado através de tributação fixa anual;
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II – bancos e instituições financeiras autorizadas pelo BACEN;
III – contribuintes optantes pelo Regime Tributário do Simples
Nacional qualificados como Micro Empreendedor Individual –MEI, quando prestar
serviço para Pessoa Física.
§ 3º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá criar outras
formas de controle, documentos e declarações eletrônicas relativas à fiscalização
dos contribuintes.
Art. 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e deve ser
emitida
por
meio
da
Internet
nos
endereços
eletrônicos
www.tangaradaserra.mt.gov.br ou www.webiss.com.br/tangaradaserramt, mediante
a utilização de senha e login que serão fornecidos aos contribuintes com a
realização de recadastramento e conterá todos os dados constantes do Anexo IA.
Parágrafo único. Os tomadores de serviços devem confirmar a
autenticidade da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e no endereço eletrônico
disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda, podendo, em caso de
falsidades ou inexatidões, serem corresponsáveis pelo crédito tributário nos termos
da lei.
Art. 3º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e conterá,
entre outras, as seguintes informações:
I - itens de verificação e conferência dos dados constantes da
nota, pelos tomadores de serviços, que comprovem sua validade e autenticidade;
II – registro automático das retenções obrigatórias dos substitutos
tributários nomeados;
III – registro
responsabilidade do contribuinte.
das
retenções
de
tributos
federais
sob
Art. 4º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e emitida,
deverá ser impressa e entregue ao tomador de serviços no ato de sua emissão,
podendo também ser enviada através de correio eletrônico ao tomador de serviços.
Art. 5º A partir da data estipulada no § 1º do art. 1º deste Decreto,
os contribuintes que tiverem vigente regime especial de impressão da Nota Fiscal
Eletrônica Conjunta ISSQN/ICMS ou emitirem NFS-e conforme o Decreto n.
120/2012, passarão a emitir uma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e para
cada serviço prestado, estando revogado todos os regimes especiais neste sentido,
podendo ainda, optarem pela emissão de Recibo Provisório de Serviços – RPS, nos
termos do art. 17 deste Decreto.
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Art. 6º O contribuinte, ao emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
– NFS-e, deverá fazê-la para todos os serviços prestados, de forma individualizada,
de acordo com sua atividade.
Parágrafo Único. O contribuinte, que devido a sua atividade,
paralisar a sua empresa temporariamente, deverá comunicar a paralisação
temporária das atividades à Secretaria Municipal de Fazenda para suspensão das
obrigações acessórias.
Art. 7º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e conterá a
identificação dos serviços em conformidade com os subitens da Lista de Serviços da
Lei Complementar Nacional n. 116/03, acrescida de um item para “outros serviços”.
Parágrafo único. Só poderão ser descritos vários serviços numa
mesma NFS-e caso estejam relacionados a um único subitem da Lista, de mesma
alíquota e para o mesmo tomador de serviço.
Art. 8º No caso de serviços de construção civil, deverá ser emitida
uma NFS-e por obra, sendo vedado de uma mesma nota constarem dados
referentes a mais de uma obra ou Anotação de Responsabilidade Técnica – ART
emitida pelo órgão competente.
Art. 9º A identificação do tomador de serviços será feita através
do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou pelo Cadastro de Pessoas
Físicas – CPF, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que será conjugado
com a Inscrição Municipal.
Art. 10. Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda, a seu critério,
autorizar a emissão de NFS-e sem identificação do tomador do serviço, conforme a
atividade e volume de serviços prestados pelo contribuinte, através da concessão de
regime especial, estabelecido através de procedimento administrativo.
Parágrafo único. Os contribuintes autorizados a emitir
documento fiscal pelo Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos termos do art. 61 da Lei
Federal n° 9.532/97, emitirão uma NFS-e por ECF a cada fechamento diário, nos
termos da autorização disposta no caput deste artigo, cuja base de cálculo será o
valor relativo ao resumo de movimento diário.
Art. 11. Quando da emissão da NFS-e, o valor do imposto será
sempre apurado conforme legislação em vigor, exceto nos seguintes casos:
I – quando a natureza da operação for tributada no Município e a
exigibilidade estiver suspensa por decisão judicial ou administrativa, ou por Regime
Especial de Tributação, Sociedade de Profissionais ou Estimativa, exceto nos casos
de estimativa mínima, quando houver;
II – quando a operação for tributada fora do Município;
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III – quando a operação for imune ou isenta, casos em que não
será apurado;
IV – quando o contribuinte for optante pelo Simples Nacional,
caso em que obedecerá a legislação específica;
V – redução da base de cálculo por decisão judicial, administrativa
ou legislação, com o preenchimento obrigatório da redução no campo “Deduções”
da NFS-e.
Art. 12. O valor total dos serviços, retenções, deduções da base
de cálculo do ISSQN, descontos e casos de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário será informado e calculado pelo próprio contribuinte, sendo de sua
exclusiva responsabilidade a correta descrição destas informações.
Art. 13. Para realizar a emissão da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica – NFS-e é obrigatório informar a Natureza da Operação, conforme
disposto nos incisos abaixo:
I - tributada no Município;
II - tributada fora do Município;
III - imune;
IV - isenta;
V - exigibilidade suspensa por decisão judicial;
VI - exigibilidade suspensa por procedimento administrativo.
CAPÍTULO II
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA AVULSA
Art. 14. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa –NFS-e
Avulsa – deverá ser solicitada pelo contribuinte ou seu procurador, de forma
presencial ou remotamente via internet, à Secretaria Municipal de Administração e
Finanças, que terá a responsabilidade de disponibilizá-la.
Parágrafo único. A NFS-e Avulsa destina-se a especificar os
serviços e respectivos preços, quando prestados nas seguintes situações:
I – pessoas físicas inscritas no Cadastro de Atividades
Econômicas e Sociais na condição de profissionais autônomos ou profissionas
liberais;
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II – pessoas físicas ou jurídicas que gozem de isenção, não
incidência ou imunidade do imposto em atividade eventual, destacando-se no corpo
da nota fiscal a circunstância e o dispositivo legal pertinente;
III – pessoa jurídica ou física dispensada da emissão obrigatória
de documento fiscal;
IV – pessoa jurídica ou física com processo de inscrição, como
prestador de serviços, em andamento no Município.
Art. 15. A emissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa fica
condicionada ao prévio recolhimento do ISSQN, referente ao serviço que constará
na Nota Fiscal, observando-se as alíquotas e demais definições contidas na
legislação em vigor, relativas as operações realizadas.
Art. 16. Não será considerado prestador de serviço eventual,
aquele que habitualmente solicitar Nota Fiscal de Serviços Avulsa, cuja
descaracterização como prestador de serviço eventual será analisada pela
Administração Fazendária.
CAPÍTULO III
DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS
Art. 17. O Recibo Provisório de Serviços - RPS é o documento a
ser utilizado pelo contribuinte em caso de contingência, no eventual impedimento da
emissão “online” da NFS-e, devendo ser substituído por esta na forma e prazo do
art. 22, conforme Anexo II, deste Decreto.
§ 1º O RPS, quando em formulário impresso em gráfica, somente
terá validade se impresso com o Selo Digital Inteligente – SDI em todas as vias, na
cor preta, no canto superior à direita, de forma personalizada com dados codificados
em 2-D (duas dimensões) para cada contribuinte e de dimensões de 4cm por 5cm,
inclusive em RPS autorizados através de regime especial, conforme Anexo III deste
Decreto, e será numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial por
série, iniciando a partir do número 01 (um), com prazo de validade de 03 (três) anos.
§ 2º Além do RPS em formulário impresso, também poderá ser
feito em formato eletrônico, inclusive com registro em modo off-line, exclusivamente
através de aplicativo próprio disponibilizado pelo Município, para a emissão posterior
da nota eletrônica assim que a conexão à Internet seja restabelecida.
§ 3º O RPS em formato eletrônico, será convertido em NFS-e e o
sistema enviará automaticamente um correio eletrônico ao tomador de serviços
indicando a emissão da NFS-e, sendo obrigatório informar o correio eletrônico do
tomador de serviço quando da emissão do RPS neste formato.
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§ 4º Os contribuintes poderão utilizar sistemas próprios de
emissão de RPS, ficando desobrigados de imprimir o Selo Digital Inteligente - SDI, e
poderão enviar eletronicamente os arquivos com lotes de RPS através de uma
aplicação local instalada em seus computadores que seja compatível com o Manual
de Integração da ABRASF, segundo as especificações divulgadas pela Secretaria
Municipal de Administração e Finanças.
§ 5º O RPS eletrônico gerado em aplicativo próprio ou
disponibilizado pelo Município será numerado, obrigatoriamente, em ordem
crescente sequencial por série, e quando impresso e entregue ao tomador do
serviço, deverá constar a seguinte mensagem: “Este Recibo Provisório de Serviços
– RPS – NÃO TEM VALIDADE COMO NOTA FISCAL devendo ser convertido em
NOTA FISCAL ELETRÔNICA até o 10º dia subsequente a sua emissão, não
podendo ultrapassar o dia 5º (quinto) dia do mês seguinte ao da prestação do
serviço, caso contrário, o TOMADOR dos serviços deve entrar em contato através
do telefone (65) 3311-4800. Você, TOMADOR DE SERVIÇOS, também é
responsável pelo cumprimento desta obrigação. Informe seu e-mail para receber
automaticamente a NOTA FISCAL ELETRÔNICA no momento em que a mesma foi
gerada ”.
Art. 18. O RPS deverá conter todos os dados que permitam a sua
conversão em NFS-e e seguirá o modelo determinado pela Secretaria Municipal de
Administração e Finanças.
Art. 19. A autorização de impressão dos formulários de RPS
deverá ser solicitada através de Autorização de Impressão de Documento Fiscal –
AIDF, via Internet diretamente no endereço eletrônico do Município ou através da
Secretaria Municipal de Administração e Finanças, salvo nos casos em que for
utilizado no formato eletrônico, conforme definido no § 2º do art. 17, cuja solicitação
de AIDF fica dispensada.
Parágrafo único. As gráficas que farão a impressão do RPS em
meio físico deverão estar previamente cadastradas e autorizadas pelo Município.
Art. 20. Os contribuintes que, excepcionalmente, não dispõem de
infraestrutura de conectividade com a internet em tempo integral, poderão utilizar os
formulários impressos de RPS e depois registrá-los para processamento e geração
das respectivas NFS-e dentro do prazo disposto no art. 22, exclusivamente através
dos endereços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal de
Administração e Finanças.
Art. 21. O RPS em meio físico, quando impresso em gráficas,
deve ser emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) via entregue ao
tomador de serviços e a 2ª (segunda) via arquivada pelo contribuinte pelo prazo
decadencial.
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Parágrafo único. O contribuinte que fizer uso da emissão do RPS
em formato eletrônico deverá manter os arquivos eletrônicos à disposição do Fisco
pelo mesmo prazo.
Art. 22. O RPS deverá ser substituído pela NFS-e até o 10º
(décimo) dia subsequente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o 5º (quinto)
dia do mês seguinte ao da prestação do serviço.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo inicia-se no dia
seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser prorrogado, ainda que o
vencimento ocorra em dia não útil.
§ 2º O RPS emitido perderá sua validade se, no prazo previsto no
caput deste artigo, não for substituído por NFS-e.
§ 3º A substituição do RPS em NFS-e fora do prazo sujeitará o
prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 23. Ainda que fora do prazo, sem validade, danificado ou
cancelado, o RPS impresso em gráfica conforme disposto no § 1º do art. 17, deverá
ser convertido em NFS-e, independentemente da penalidade prevista na legislação,
e armazenado pelo contribuinte pelo prazo prescricional para verificação pela
administração tributária.
Parágrafo único. A não conversão do RPS em NFS-e será
considerada como não emissão de nota fiscal e sujeita às sanções legais.
Art. 24. A funcionalidade de recepção e processamento em lotes
de RPS enviados na forma do art. 17, § 4°, realizará a validação estrutural e de
negócio de seus dados, processará os RPS e, considerando-se válido o lote, gerará
as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e, uma para cada RPS emitido.
§ 1º A funcionalidade a que se refere o caput deverá ser solicitada
à Secretaria Municipal de Fazenda que, a seu critério, poderá deferi-la ao
contribuinte.
§ 2º Caso algum RPS do lote contenha informação considerada
inválida, todo o lote será invalidado e as suas informações não serão armazenadas
na base de dados da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
§ 3º É de responsabilidade do contribuinte a verificação de que o
lote foi processado corretamente e, no caso de não processamento do lote, o
contribuinte deverá realizar os ajustes necessários e submeter novamente o lote
para processamento, sem prejuízo dos prazos estabelecidos no art. 22, e, até que o
arquivo seja retificado, considera-se que o lote de RPS não foi enviado.
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CAPÍTULO IV
DO RECADASTRAMENTO ELETRÔNICO
Art. 25. As empresas Prestadoras de Serviços instaladas no
Município, para a emissão da NFS-e, deverão solicitar seu recadastramento no
Cadastro Eletrônico de Contribuintes – CeC, conforme Anexo IV nos endereços
eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Fazenda, no período de 01
de Agosto de 2013 a 31 de Agosto de 2013, sob pena de aplicação das multas
previstas na legislação pertinente, sem prejuízo da aplicação de multa em caso de
inobservância de prazo estipulado para referida obrigação.
§ 1º Para a efetivação da solicitação de cadastramento no CeC o
contribuinte deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Fazenda, pelos Correios
ou pessoalmente, os seguintes documentos:
I - ficha de cadastro devidamente assinada;
II - cópia do contrato social e última alteração;
III - cartão CNPJ;
IV - cópia dos documentos pessoais de identificação dos sócios;
V - comprovante de endereço atualizado;
VI - cópia do contrato de locação, caso se trate de imóvel
alugado.
§ 2º As informações prestadas pelo contribuinte na solicitação de
cadastro no CeC são de sua exclusiva responsabilidade, cabendo à autoridade
fazendária municipal autorizar ou não o cadastro, através do Sistema de ISSQN no
ambiente Web.
§ 3º Aprovado o cadastro pela Autoridade Fiscal, o Sistema de
ISSQN enviará um correio eletrônico automaticamente ao contribuinte que conterá
informações de identificação e senha para acesso via Internet.
§ 4º Com a identificação e a senha, os contribuintes poderão
acessar o Sistema de ISSQN e consultar, dentre outras informações, a lista de todas
as NFS-e, por ele emitidas.
§ 5º O início da emissão da NFS-e de que se trata o art. 1º deste
Decreto ocorrerá a partir do dia 01 de setembro de 2013.
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CAPÍTULO V
DO LIVRO DE REGISTRO DE SERVIÇOS PRESTADOS
Art. 26. Todos os contribuintes que emitem NFS-e, devem
imprimir diretamente no sistema de ISSQN na Internet, encadernar e armazenar,
anualmente, o Livro de Registro de Serviços Prestados e, sempre que solicitado,
apresentar à fiscalização.
CAPÍTULO VI
DO VENCIMENTO E DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL – DAM
Art. 27. O recolhimento do ISSQN deverá ser feito
exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, conforme
modelo Anexo V, na rede arrecadadora credenciada, na forma e prazos definidos
neste decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte
estabelecidas no Município de Tangará da Serra/MG, optantes pelo SIMPLES
NACIONAL instituído pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 e
alterações posteriores, salvo disposição em contrário da legislação especifica.
Art. 28. O ISSQN correspondente aos serviços prestados ou
tomados, inclusive o imposto devido pelo responsável tributário, deverá ser recolhido
até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês subsequente ao da ocorrência do fato
gerador, por meio de DAM, gerado e impresso através do endereço eletrônico do
Município.
§1º O sistema permitirá, sem prejuízo do vencimento do imposto
disposto no caput, a possibilidade do contribuinte ou tomador responsável pelo
pagamento do imposto emitir um DAM, por nota ou por grupo de NFS-e.
§2º Caso o dia 25 (vinte e cinco) recaia em dia não útil, o
pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil.
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 29. São responsáveis pelo pagamento do ISSQN as
empresas sediadas neste Município de Tangará da Serra, quando tomarem serviços
de empresas sediadas em outros municípios, observado o disposto na Lei
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Complementar nº 081/2003, com as alterações posteriores e a Lei Complementar
Nacional n° 116/2003.
Parágrafo único. Os substitutos tributários elencados em Lei
Municipal e os nomeados por ato do Secretário Municipal de Fazenda são
responsáveis pelo pagamento do ISSQN quando tomarem serviços de empresas
sediadas ou não neste Município.
Art. 30. A falta de recolhimento do ISSQN retido pelo tomador no
prazo estabelecido neste Decreto constitui apropriação indébita, sujeitando-se o
infrator à competente ação penal, sem prejuízo das penalidades previstas na
legislação tributária.
§ 1º Os prestadores e tomadores dos serviços sujeitos ao regime
de Substituição Tributária de que trata esse decreto, são responsáveis solidários
pelo recolhimento do ISSQN.
§ 2º A solidariedade não comporta benefício de ordem.
§ 3º O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos
demais.
§ 4º A responsabilidade solidária é inerente a todas as pessoas
físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária.
Art. 31. A opção do prestador do serviço pelo regime do Simples
Nacional não dispensa o tomador do serviço de proceder à retenção e o
recolhimento do ISSQN e a emissão pelo contribuinte prestador da NFS-e, exceto os
contribuintes sujeitos a tributação do ISSQN do Simples Nacional por valores Fixos
Mensais.
§ 1º A retenção e recolhimento do ISSQN dos contribuintes
optantes pelo Simples Nacional deve observar a alíquota indicada na Lei
Complementar nº 123/2006 e alterações posteriores.
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional, quando prestarem serviços e não tiverem seu imposto retido,
devem recolher o ISSQN com base na receita bruta, conforme determina a Lei
Complementar nº 123/2006 e resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional –
CGSN, através do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples
Nacional Declaratório – PGDDAS-D.
§ 3º O Microempreendedor Individual – MEI, que optar pelo
Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo
Simples Nacional (SIMEI), deve efetuar o recolhimento mensalmente, conforme
determina a Lei Complementar nº 128/2008 e Resoluções do Comitê Gestor do
Simples Nacional – CGSN, através de Programa Gerador do Micro Empresário
Individual - PGMEI.
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§ 4º A opção do prestador do serviço pelo regime do Simples
Nacional não dispensa a emissão da NFS-e, exceto os Microempreendedores
Individuais optantes pelo SIMEI, quando prestarem serviços para pessoas físicas.
CAPÍTULO IX
DO REGISTRO AUXILIAR DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO
Art. 32. O Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço – RANFS,
conforme modelo Anexo VI, deverá ser exigido pelas pessoas jurídicas de direito
público ou privado estabelecidas neste Município sempre que contratarem serviços
de prestadores sediados fora deste Município e cuja Nota Fiscal não seja autorizada
por este Município.
§ 1º O RANFS somente deverá ser exigido dos prestadores de
serviço estabelecidos fora deste Município, quando os serviços foram executados
dentro do território do Município de Tangará da Serra.
§ 2º Somente prestadores de serviços sediados fora do Município
podem emitir o RANFS, devendo fazê-lo a cada serviço prestado a tomador sediado
neste Município, através de prévio cadastro na página eletrônica do Município.
§ 3º O RANFS é um documento emitido no endereço eletrônico
do Município e constará todas as informações relativas a uma nota fiscal.
Art. 33. Os contribuintes sediados fora do Município de Tangará
da Serra deverão preencher o cadastro eletrônico registrando os dados de sua
empresa, e encaminhar a ficha cadastral devidamente assinada pelo representante
legal com firma reconhecida e cópia do Contrato Social atualizado e registrado.
§ 1º Ocorrendo a aprovação do cadastro pela Autoridade Fiscal, o
Sistema de ISSQN enviará e-mail automaticamente ao Contribuinte contendo
informações de identificação e senha para acesso via Internet.
§ 2º Caso o cadastro não tenha sido aprovado pela autoridade
fazendária o e-mail conterá o motivo apontado pela autoridade fazendária para que
sejam sanadas as irregularidades, com o reencaminhamento da solicitação na
forma do caput.
§ 3º O imposto será automaticamente gerado para o tomador do
serviço, nos termos da Lei Complementar nº 081/2003 e a Lei Complementar
Nacional nº 116/2003.
Art. 34. Quando a nota fiscal de serviços for autorizada por outro
ente federativo, o tomador dos serviços deverá anexar o RANFS emitido diretamente
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da página do Município na Internet à nota fiscal relativa aos serviços tomados,
emitida pelo prestador estabelecido fora do Município.
Parágrafo único. Caso o prestador de serviço estabelecido fora
deste Município não faça a emissão do RANFS, o tomador deverá comparecer à
Secretaria Municipal de Fazenda, dentro do prazo estabelecido no artigo 28, e
realizar o recolhimento do imposto devido, através de denúncia espontânea, sob
pena de acréscimos legais.
Art. 35. Os tomadores de serviços deverão acessar o site do
Município através de Login e Senha, após prévio cadastro, conferir todos os dados
registrados pelo prestador de fora no RANFS com os dados da nota fiscal de origem,
e deverão aceitar ou rejeitar o RANFS.
Parágrafo único. A aceitação ou rejeição do RANFS deverá ser
feita até o dia 05 (cinco) do mês seguinte à sua emissão.
Art. 36. Caberá ao prestador de serviço sediado fora deste
Município realizar as devidas correções quando o RANFS for rejeitado pelo tomador,
submetendo a versão corrigida para nova aprovação do tomador.
Art. 37. Em caso de cancelamento do serviço prestado, o
prestador de serviços poderá excluir o RANFS, devendo o tomador comprovar o
cancelamento através de documentos idôneos, em caso de solicitação de
esclarecimentos pelo Fisco Municipal.
CAPÍTULO X
DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS
Art. 38. Fica aprovado e instituído o sistema informatizado
destinado a validar, assinar e transmitir os arquivos que compõem a Declaração
Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, documento fiscal digital,
conforme o Modelo Conceitual padrão da DES-IF, instituído pela ABRASF Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais, destinado a
registrar as operações e a apuração do ISSQN, de utilização obrigatória pelas
instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano
Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.
Parágrafo único. A Declaração Eletrônica de Serviços de
Instituições Financeiras - DES-IF fica estabelecida conforme o Modelo Conceitual
definido pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais –
ABRASF, Versão 2.2 de Março/2012 - ficando resguardado ao fisco municipal
promover as adequações que entender necessárias para atendimento das normas e
preceitos da legislação do Município.
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Art. 39. As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN e as demais pessoas jurídicas
obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional
– COSIF ficam obrigadas à apresentação da DES-IF, nos termos previstos neste
Decreto, que consiste em:
I - geração da DES-IF na periodicidade prevista;
II - entrega da DES-IF ao fisco na forma e prazo estabelecido;
III - guarda da DES-IF, juntamente com o protocolo de entrega em
meio digital, pelo prazo estabelecido;
§ 1º Estão também sujeitas às obrigações deste artigo as pessoas
jurídicas a que se refere o caput, estabelecidas no município através de agência,
posto de atendimento, unidade econômica ou profissional, ainda que a escrituração
ou contabilização das receitas provenientes dos serviços seja promovida em
território distinto de onde os serviços são prestados.
§ 2º A geração, transmissão, validação e certificação digital da
DES-IF, será feita por meio de sistemas informatizados, disponibilizados aos
contribuintes para a importação de arquivos que compõem as bases de dados da
Instituição Financeira e equiparadas.
§ 3º A validade jurídica da DES-IF é assegurada pela certificação
e assinatura digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP
Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas
ao fisco.
Art. 40. A DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital,
constituído dos seguintes módulos:
I - Módulo 3 - Informações Comuns ao Município: Deverá ser
entregue anualmente ao fisco até o dia 05 (cinco) do mês de fevereiro do ano
seguinte ao ano de competência dos dados declarados ou por ocasião das
alterações surgidas, contendo:
a) o Plano geral de contas comentado – PGCC;
b) a Tabela de tarifas de serviços da instituição;
c) a Tabela de identificação de serviços de remuneração variável.
II - Módulo 2 - Apuração Mensal do ISSQN: deverá ser gerado
mensalmente e entregue ao fisco até o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao de
competência dos dados declarados, contendo:
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a) o Demonstrativo da apuração da receita tributável e do ISSQN
mensal devido por Subtítulo;
b) o Demonstrativo do ISSQN mensal a recolher;
c) a informação, se for o caso, de ausência de movimento, por
dependência ou por instituição.
III - Módulo 1 - Demonstrativo Contábil: deverá ser entregue
anualmente ao fisco até o dia 05 do mês de julho do ano seguinte ao ano de
competência dos dados declarados, contendo:
a) os Balancetes Analíticos Mensais;
b) o Demonstrativo de rateio de resultados internos.
IV - Módulo 4 - Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos
Contábeis: deverá ser gerado anualmente até o dia 05 do mês de julho do ano
seguinte ao de competência dos dados declarados ou por solicitação do fisco,
contendo as informações das partidas dos lançamentos contábeis.
§ 1º O Fisco Municipal reserva-se o direito de solicitar estes e
outros dados e informações, com prazos diversos dos previstos no caput deste
artigo, sempre que entender ser necessário para verificação de conformidade na
homologação do ISSQN.
§ 2º Os contribuintes que não cumprirem as obrigações previstas
nesse artigo, bem como se as fizerem fora dos prazos estabelecidos, ficarão sujeitos
às penalidades previstas na legislação tributária municipal.
§ 3º A Secretaria Municipal de Fazenda disciplinará, através de
ato normativo próprio, a geração, estrutura de dados, entrega e guarda da DES-IF.
§ 4º A obrigação que trata o item II deste artigo terá inicio no mês
de Outubro de 2013, referente à competência do mês de Setembro de 2013.
Art. 41. O ISSQN devido em cada competência deverá ser
recolhido dentro dos prazos estabelecidos, independentemente da entrega da DESIF, conforme previsto no art. 28 deste Decreto.
Art. 42. Os sujeitos passivos previstos neste Decreto ficam
obrigados a entregar declaração retificadora de informações escrituradas em
declaração já transmitida no caso de erro ou omissões e sempre que substituída
declarações encaminhadas ao Banco Central, cujos dados tenham sido objeto de
encaminhamento anterior ao Fisco, devendo o declarante gerar e enviar, em
substituição a anterior, uma nova declaração até o último dia do mês seguinte ao
mês previsto para transmissão da declaração original.
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Parágrafo único. A retificação de dados ou informações
constantes da DES-IF feita fora do prazo previsto não ilide o declarante da aplicação
da penalidade prevista na legislação, sendo vedada a retificação se iniciado
qualquer procedimento de auditoria fiscal relacionada à verificação ou apuração do
imposto devido.
Art. 43. As pessoas jurídicas a que se refere o art. 38, obrigadas
à apresentação da declaração de que trata o presente Decreto, ficam, a partir de sua
entrada em vigor, dispensadas da emissão de nota fiscal de serviços, assim como
da elaboração, preenchimento e entrega de qualquer outro documento com fins de
declarar informações inerentes a serviços prestados, manual ou eletrônico, exceto
outros exigidos mediante intimação fiscal.
CAPÍTULO XI
DO CANCELAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA NOTA FISCAL
DE SERVIÇO ELETRÔNICA
Art. 44. A substituição ou cancelamento de uma NFS-e poderá
ser feita pelo próprio contribuinte no sistema de gestão do ISSQN deste Município,
desde que haja identificação através da Razão Social, CPF ou CNPJ, correio
eletrônico válido e Inscrição Municipal do Tomador do Serviço, até o dia 5 (cinco) do
mês subsequente ao da emissão da NFS-e a ser substituída ou cancelada.
Parágrafo único. Caso a NFS-e a ser substituída ou cancelada
não contiver as informações do Tomador de Serviços ou estiver fora do prazo
mencionado neste artigo, somente poderá ser cancelada mediante solicitação
registrada eletronicamente no sistema de Gestão do ISSQN, ou através de
solicitação por procedimento administrativo no Setor Tributário do Município, com
apresentação de declaração do tomador dos serviços expondo os motivos pelos
quais a NFS-e deve ser cancelada.
Art. 45. Ocorrendo a substituição ou o cancelamento da NFS-e na
forma e prazo estabelecidos no artigo anterior, o DAM deverá ser recalculado ou
cancelado, no próprio sistema, conforme o caso.
§ 1º Caso a substituição ou o cancelamento da NFS-e ocorrer
antes do pagamento do DAM, o Prestador ou o Tomador de Serviço deverá acessar
o Sistema de Gestão do ISSQN do Município e realizar nova impressão do DAM
para pagamento.
§ 2º Caso a substituição ou o cancelamento da NFS-e venha
ocorrer após o pagamento do DAM, o prestador ou o tomador de serviço deverá
solicitar o indébito mediante procedimento administrativo no Setor Tributário do
Município.
CAPÍTULO XII
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46. Depois de ultimado o prazo para a realização do CeC, de
que trata o art. 25, fica vedada a emissão de qualquer outro tipo de Nota Fiscal de
Serviço, que não a ora instituída pelo presente decreto.
§ 1º A partir da data disposta no caput, não mais terá validade
qualquer emissão de nota fiscal eletrônica emitida nos moldes do Decreto n. 120 de
04 de abril de 2012.
§ 2º As notas fiscais físicas já autorizadas, confeccionadas e não
utilizadas até o termo final mencionado no caput deverão ser apresentadas ao Setor
de Tributos da Secretaria Municipal de Fazenda para o devido cancelamento.
Art. 47 A Secretaria Municipal de Fazenda poderá, a seu critério,
efetuar de ofício o enquadramento ou desenquadramento dos contribuintes sujeitos
ao regime de estimativa, inclusive através de estimativa mínima.
Parágrafo único. A estimativa mínima consiste na notificação do
contribuinte no recolhimento de um valor mínimo mensal de ISSQN, sendo que, em
caso de movimento tributável superior ao estimado, o contribuinte deverá efetuar o
pagamento do ISSQN do maior valor.
Art. 48. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá enviar aos
contribuintes notificações, intimações, bem como, outros atos de comunicação,
preferencialmente pela forma eletrônica.
Art. 49. Os regimes especiais de recolhimento do ISSQN
existentes deixam de ser aplicados aos contribuintes que forem obrigados à emissão
da NFS-e, salvo a concessão de novo regime especial relativo à NFS-e.
Art. 50. As NFS-e emitidas poderão ser consultadas pelo
contribuinte em sistema próprio da Secretaria Municipal de Fazendaaté que tenha
transcorrido o prazo decadencial conforme previsto na legislação vigente.
Parágrafo único. Depois de transcorrido o prazo previsto no
caput, a consulta às Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços – NFS-e emitidas
somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio
magnético.
Art. 51. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá emitir normas
complementares a este Decreto.
Art. 52. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato
Grosso, aos dezenove dias do mês de julho do ano de dois mil e treze, 37º
aniversário de Emancipação Político-Administrativa.
Prof. FÁBIO MARTINS JUNQUEIRA
Prefeito Municipal
M. Sc. JOSÉ PEREIRA FILHO
Secretário Municipal de Administração
VALNICÉIA MARIA PICOLI BARBOSA
Secretária Municipal de Fazenda
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e
disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br
ANEXO I
MODELO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e
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ANEXO IA
DEFINIÇÃO DOS REGISTROS QUE COMPÕEM A NFS-e
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ANEXO II
MODELO DE RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS – RPS
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ANEXO III
MODELO DE SELO DIGITAL INTELIGENTE - SDI PARA RPS
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ANEXO IV
MODELO FICHA CADASTRO ELETRÔNICO DE CONTRIBUINTES - CeC®
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ANEXO IV (continuação)
MODELO FICHA CADASTRO ELETRÔNICO DE CONTRIBUINTES - CeC®
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ANEXO V
MODELO DE DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL – DAM
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ANEXO VI
MODELO DE REGISTRO AUXILIAR DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO - RANFS®
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ANEXO VII
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RELAÇÃO DAS EMPRESAS NOMEADAS SUBSTITUTAS TRIBUTÁRIAS DE
ACORDO COM ARTIGO 29, 30 e 31
INSCRIÇÃO
130949396
132000229
131855565
132989409
133873412
131041169
134006895
132589087
133888835
133586782
130612367
133569640
130430579
131935330
130342386
132360470
132088835
131644033
133825256
131905317
131872150
131590324
133451780
131986368
133659887
131308564
133567397
131846108
133232123
131664220
132323141
131751026
133233812
132055732
133474950
133431568
133544982
133229920
133217337
CPF / CNPF
33.704.917/0001-26
04.324.739/0001-00
02.946.282/0001-40
07.305.966/0001-86
11.828.685/0001-85
03.951.621/0001-49
12.358.170/0001-21
06.175.910/0001-91
11.902.989/0001-45
10.204.574/0001-35
24.965.212/0001-71
09.641.131/0001-22
03.091.659/0001-99
03.730.146/0001-80
01.862.002/0001-52
05.964.854/0001-01
04.986.601/0001-76
00.824.044/0001-36
09.204.425/0001-97
03.236.040/0001-25
03.092.029/0001-39
00.355.088/0001-64
09.113.487/0001-93
04.228.137/0001-59
10.573.027/0001-27
36.969.400/0001-57
09.629.133/0001-04
02.699.782/0001-24
08.221.162/0001-61
01.026.561/0001-22
05.910.014/0001-66
01.853.138/0001-04
08.220.526/0001-99
04.784.805/0001-24
09.154.887/0001-47
09.011.981/0001-47
09.521.042/0001-42
08.212.107/0001-05
08.140.767/0001-28
CONTRIBUINTE
TIPO
SIMPLES NACIONAL
GIRARDI & CIA LTDA - EPP
MATERIAIS DE CONSTRUCAO CALIFORNIA LTDA
PROCAFE COM E IND DE PRODUTOS ALIM LTDA
NOGUEIRA TONIAZZO & CIA LTDA
PASQUALLI & FREITAS LTDA ME
CORANJA - COMERCIO DE MAQUINAS LTDA
WANDA COM. DE MOVEIS E EQUIP. P/ ESCRITO
DRI METAL INDUSTRIA METALURGICA LTDA.
COMERCIAL DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO FRAN
TANGARA RETIFICA DE MOTORES LTDA.
DONATO KLAFKE
SERRANA INDUSTRIA DE PREMOLDADOS LTDA-EP
FALCÃO MATERIAIS PARA CONSTRUC?O LTDA
M. M. ARTERO - EPP
RECAPADORA DE PNEUS ESTRELA LTDA
LOJA ELDER - COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
LUCIA HELENA SPAZAPAN & CIA LTDA
O M CALCADOS E CONFECCOES LTDA
COMPACTA SERVICE LTDA. ME
G DA CRUZ & CIA LTDA
VANDA BARBOSA SISMER EPP
MARMORARIA OURO PRETO IND COM LTDA
BRILHANTE IND. E COMERCIO DE ESQUADRIAS
MJ COM FRALDAS CONF E PROD INFANTIS LTDA
COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS MATE V
VALDEMAR MANOEL DOS SANTOS
FRANCHINI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
VALDECIR DOS SANTOS
SUPER SAFRA COM MAQ IMPL E PECAS AGRIC.
JOSE AULACIR BORGES GIRARDI - ME
SOLUÇÃO INFORMATICA LTDA ME
REMOPEL RETIFICADORA DE MOTORES E PECAS
TAPIRAPUÃ - COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA
RICARTE COMERCIO DE TECIDOS LTDA - ME
MASSAROLI & CIA LTDA EPP
C B ROSSET - INDUSTRIA - ME
L.R. LANGER
MATERIAIS DE CONSTRUCAO MONTE LIBANO LT
N B DIAVAN E CIA LTDA EPP
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131478273
133085805
134028694
131832697
131618695
133802582
130612375
133798518
132910454
133279120
131741071
133352404
131943421
132092883
132001136
131742213
131515365
131513443
130028738
130482501
133735567
133273555
133901220
132090210
133539946
131351001
133669076
131524542
133011283
133122212
133439844
131985426
131861816
132592487
133548210
133037614
133544370
131469592
132005352
132139910
132069547
133981258
132579421
133300765
70.523.832/0001-78
07.564.036/0001-47
12.614.080/0001-54
00.090.786/0001-85
00.584.504/0001-04
11.327.512/0001-83
24.975.112/0001-26
11.298.415/0001-00
33.711.722/0001-03
07.094.313/0001-03
01.765.120/0001-42
08.731.637/0001-60
03.791.230/0001-04
05.107.675/0001-58
04.336.579/0001-19
01.768.573/0001-22
86.739.521/0001-80
74.177.593/0001-00
15.366.024/0001-36
03.188.042/0001-96
10.878.828/0001-09
08.365.577/0001-09
33.015.199/0001-80
05.028.715/0001-76
09.500.039/0001-42
36.899.912/0001-94
10.627.386/0001-10
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LOCATELLI & CIA LTDA
B. E L. COMERCIO DE PNEUS E SERVICOS LTD
CERES AGROMERCANTIL COMERCIO DE CEREAIS
JOAO PAULO AGUETONI ME
PAULO ROSSI GOMES
FRANCISCA DE PAULA VASCONCELOS MATIAS E
SUGIKI, BOAVENTURA SUGIKI & CIA LTDA-EPP
DISTRIBUIDORA PROD ALIMENTICIOS TRES IRM
NILVA MARIA COELHO FERNANDES - ME
FRANCISCA DE PAULA VASCONCELOS MATIAS-ME
TRUBIAN MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
ROCKENBACH AGROPECUARIA LTDA - ME
ROQUE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA-ME
J. N. BONIFACIO & CIA LTDA-EPP
MERCADO CALIFORNIA LTDA
TECWEST TELECOMUNICACOES LTDA
CHICO REFRIGERACOES LTDA
LIVRARIA E PAPELARIA E M LTDA
COMERCIAL MORIMOTO LTDA
PEDROSA FILHO & PEDROSA LTDA - EPP
VALLE ELETROMOTORES LTDA ME
D. P. MIOTTO - ME
CASA DE CARNES TANGARA LTDA ME
INVIOLAVEL TANGARA COM E REPRES LTDA
TARUMÃ MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
GRAFICA E EDITORA SANCHES LTDA
MENDONCA BUZO & CIA LTDA EPP
CLEONICE SALBARRETE DA SILVA
RIBEIRO & NAITZEL LTDA
R. ALVES RODRIGUES & CIA LTDA
J. DEISE DO NASCIMENTO - ME
ZELINA PINHEIROS DE GODOI & CIA LTDA - M
RESTAURANTE E CHOPERIA STEIN BIER LTDA-M
L. S. MARINHO - CONFECÇÕES - ME
CRISTIANO SANINI ME
CAPITOLLIUM VESTUARIO LTDA
BATAGLIA HERRERO & HERRERO LTDA -ME
TCI TANGARA CEREAIS INDUSTRIALIZADOS LTD
WAGNER E ALINE PRODUTOS AGROPECUARIOS LT
SILVA MARTINS & MARTINS LTDA
CENTER PARTS AGRICOLA LTDA
JOSE RENATO LEMOS MEIRELLES E CIA LTDA M
D. BERTON COMERCIO-ME
M H I MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA
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IVONE DE OLIVEIRA PINTO & CIA LTDA
FLORENTINA CARLOS ANGOLA FERREIRA - ME
MARINO E MAURA PRODUTOS AGROP. LTDA
DELCARO & CIA LTDA
BORRACHAO COM DE ART DE BORRACHA LTDA
M A MARCON CALCADOS
C CARDOSO DE OLIVEIRA & CIA LTDA EPP
RIBAS & CIA LTDA
FARMAVIP - COM. DE MEDICAMENTOS E PEFUMA
OITO FLORESTAL LTDA - EPP
CRR CASA DOS ROLAMENTOS E RETENTORES LTD
METALURGICA SAO MATHEUS LTDA
L.A DE JESUS-ME
COMERCIAL DE BEBIDAS TANCERVA LTDA EPP
MIDIA COMUNICAÇÕES LTDA-ME
IAFA PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - ME
PELEGRINO & ALMEIDA FILHO LTDA-ME
RMR TRENTIN
FERNANDO TOCCHETTO E CIA LTDA
Z. GUZATTI KLAFKE ME
AUTO PEÇAS TANGARA LTDA ME
SOUZA & NAITZEL LTDA
A. MARRAFÃO & CIA LTDA - ME
INCA COMERCIO DE BALANCAS LTDA ME
ELIANE TEREZINHA BONISSONI
LIMA & AGUIAR LTDA
CONSTRUTORA J B LTDA - ME
COMERCIAL DE PARAFUSOS PAULISTA LTDA
CONSTRUTORA DALCOL LTDA ME
P. B DAVILA & CIA LTDA-ME
SUL DO OESTE DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS L
TGA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA ME
SERIO & FREITAS LTDA
L.M.MARCON & CIA LTDA ME
CERAMICA SOL VERMELHO LTDA ME
FICAGNA & CIA LTDA
EMERSON PEQUENO DE SOUZA ME
COMERCIO DE CONFECCOES REAL LTDA
MILHOPAR IND. E COM. DE DERIVADOS DE MIL
LYCAR AUTO ELETRICO LTDA
ALUMINIO TANGARA INDUSTRIA E COMERCIO LT
L G DA SILVA SOUZA - COMERCIO
ABG-TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA
JOSE RODRIGUES
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SCOLARI & CIA LTDA
ADILSON RODOLFO POLONI
C MATIAS PEREIRA
HERMINIO WIECZORECK
SANCHEZ & MARINHO LTDA
SEVERINO DA SILVA & CIA LTDA
WILMAR SOARES FERNANDES
EDRIANE APARECIDA DE ARAUJO
DELL COMERCIO DE MOTOS E PECAS LTDA
L. A. CONSONI-ME
V. RIGUI & CIA LTDA
WILSON DE ABREU & CIA LTDA ME
RICARDO INDUSTRIA E COMERCIO DE PAINEIS
VALMIR LEONARDI & CIA LTDA - EPP
ESDRAS GEORGE DA SILVA & CIA LTDA
FRANCISCO ALMEIDA DA SILVA
SERGIO AR COMERCIO E SERVICOS LTDA-ME
CAVALARI & AMANO CAVALARI LTDA
KRS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
GRAFICA DOMINGOS SAVIO LTDA
GRACHECKI VILAS BOAS & BASSANI LTDA - ME
VICTOR HUGO ZANCANARO QUEIROZ - ME
COMPENSADOS TANGARA LTDA
R. J. NUNES BATISTA ME
SERRA LOGISTICA E TRANSPORTADORA LTDA
PERFUMARIA ORVALHO LTDA-EPP
DELLALIBERA & CIA LTDA
SIMÃO & GONSALVES LTDA
A ECONOMICA TECIDOS CONFECCOES LTDA
SUIGRILL ALIMENTOS LTDA - ME
BETEL MATERIAIS PARA TAPECARIA LTDA EPP
AGRISERRA PECAS E IMPLEMENTOS LTDA ME
ECONT COMERCIO DE INFORMATICA E SISTEMAS
AGROPAULO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA BELEZA COSMETICOS LTDA
T. G. A. SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA
COMERCIO DE CARVAO YPE LTDA ME
REGO & TEIXEIRA LTDA-ME
ILMA A.M DAVILA & CIA LTDA
KA-REI COM DE EMBALAGENS E UTIL DOMESTIC
DAMAS & ZITKOSKI LTDA
J. A. ROSA-ME
V M LIVRARIA E PAPELARIA LTDA
I A C DA FONSECA - ME
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COMERCIO DE MOTOS E PECAS SANSAO LTDA
F. C. DA SILVA & SANTOS LTDA - EPP
CARLOS HENRIQUE GAVIOLI
REFRIGERACAO ALVORADA LTDA
LUZ MARINA DUARTE ALVARES VERTA - ME
H. M. FRANCA - ME
KLEBER GENOUD ME
FUJY AR CONDICIONADO LTDA - ME
CAPITAL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
DEIJANI TRANSPORTES LTDA EPP
L RODRIGUES CARDOSO
DROGARIA E FARMACIA MAE ERMELINDA LTDA
SEGABINAZI E FERMO LTDA - ME
RONALDO LEMES DE SOUZA - ME
HERRERO & HERRERO LTDA ME
MEGAINFO TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDAEMBALAGENS TANGARA LTDA - ME
VALDEIR APARECIDO DOS SANTOS ME
URCA DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DOMESTI
C. MENDES FONSECA
INDÚSTRIA COMÉRCIO DE MOVEIS MORAES LTDA
MAXI PHARMA - FARMACIA E MANIPULACAO LTD
STAUDT COMERCIO DE MOVEIS LTDA
SOSSAI NASCIMENTO & NASCIMENTO LTDA
H. S. W. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - M
COLLA & COLLA LTDA-EPP
CERAMICA TANGARA LTDA
MONICA L. A CAMPOS - ALIMENTOS ME
PUMA SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA - ME
ARI JACO SCHERER & CIA LTDA
SOUZA LEITE & CIA LTDA
ALENCAR & CIA LTDA-ME
CLOZER COMER VAREJ DE CONFECCOES LTDA
EUNICE DUARTE NOVODOVOSKI
POSTO DE BATERIAS MARINGA LTDA
PRE ART PREMOLDADOS E CONST LTDA
ELISEU DI DOMENICO
E O BICHO VETERINARIA LTDA ME
IDEAL AGROVETERINARIA LTDA
INDIANA CALÇADOS LTDA
W MARQUES DO NASCIMENTO & CIA LTDA ME
NASCIMENTO SERVICOS MECANICOS LTDA - ME
PAULINO LUIZ FERRARINI
DANIEL FERREIRA COSTA & CIA LTDA ME
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G. C. FERREIRA - MANUTENÇÃO ME
MARIA D V BASTOS - ME
S. VANIKEILY DO NASCIMENTO ME
MORAES & NICOLLI LTDA
A S SIRINO
TECNODIESEL RETIFICA MOTORES BOMBAS INJE
DENTAL TANGARA LTDA
R.P. PAULA & CIA LTDA -ME
TWL COM. DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA
SANTOS & SILVA DOS SANTOS LTDA - ME
LEITE & NASCIMENTO LTDA
CDM COMERCIO DE MAQUINAS DE COSTURA
MAE TERRA COM DE PROD FARMACEUTICOS
JOAS PESSOA DE MORAES
D'GRIFFE CONFECÇÕES LTDA ME
DIVINO DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME
UTIPEL - AUTO PEÇAS LTDA - ME
CLARICE TERESINHA BARON GRAPEGGIA
L ERIKO AMANO ME
APROCAMPO - MAQ. MOT. E PROD. AGROP. LTDA
M. CRESTANI & CIA LTDA – ME
ALEX RIBEIRO DE SOUZA ME
VALDOMIRO GUIRRO & CIA LTDA ME
RESTAURANTE E PEIXARIA RICARDO'S GRILL L
MARLENE DE SIBIE & CIA LTDA ME
E. S. FERNANDES & CIA LTDA ME
J. O. DOS SANTOS - COMERCIO EPP
J. H. .ALVES DOS SANTOS & CIA LTDA
O. STORARI SERVICOS-EPP
L. A. BRASIL FERNANDES – ME
E B MARQUES INFORMATICA – ME
J.J.S. COMERCIO DE COSMETICOS LTDA – ME
E. E . GRUBER ME
D.L.F. GOTARDO
ADRIANA FERROLDI EPP
COMÉRCIO E IND METALÚRGICA TORTOLA LTDA
WN FREIOS E EIXOS LTDA
LANCHONETE BIG BOY LTDA
MADEIREIRA RAIZES LTDA
ANA CLENE LOPES SALES
MICHEL ANTONIO PINHEIRO ME
GILBERTO DE VASCONCELOS
TRANSJUNIOR TRANSPORTES LTDA ME
WENDELL R. MACHADO ME
(edi) Avenida Brasil, n.º 50-W - Centro - CEP: 78300 - 000 - Tangará da Serra - Mato Grosso
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CONTRIBUINTE
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
CENTRAIS ELETRICAS MATOGROSSENSES S A
BRASIL TELECOM AS
BUNGE ALIMENTOS S/A
COOPERATIVA DOS TRANSPORT. DO VALERODOBELO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
VIVO S/A
INDÚSTRIA COMÉRCIO E TRANSPORTES S. B. L
TSA AMAZONIA LOGISTICA LTDA
LONTANO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
TRANSPORTADORA ROMA LOGISTICA LTDA
BOM JESUS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
CAVALHEIRO & CIA LTDA
BRINKS SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES
14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A
TIM CELULAR S.A.
TRANSPORTADORA FLECHA LTDA
JOSE XAVIER DA SILVA TRANSPORTE
TUT TRANSPORTES LTDA
MILLABELLI LOGISTICA LTDA.
TRANSPORTE RODOVIARIO 1500 LTDA
AMERICEL S A
AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S A
TRANSPORTADORA TRANSCOMPANHEIROS LTDA
TRANSPORTADORA NAKAMURA LTDA
TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO SA TELESP
ALEXANDRE RONDON C. DA COSTA – TRANSP.
TRANSPORTADORA BORTOLANZA LTDA – ME
BERGAMASCHI & CIA LTDA
TRANSPORTES ROSE LTDA
VIACAO JUINA LTDA-EPP
MARTELLI TRANSPORTES LTDA
PICCOLI TRANSPORTES LTDA
ARAUCARIA TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTD
DECIOLANDIA- TRANSPORTE DE CARGAS LTDA-M
TRANSPORTES BOTUVERA LTDA
SUCUPIRA TRANSPORTES REFRIGERADOS LTDA
RODOMAPE- TRANSPORTE DE CARGAS LTDA-ME
(edi) Avenida Brasil, n.º 50-W - Centro - CEP: 78300 - 000 - Tangará da Serra - Mato Grosso
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TRANSVAL TRANSPORTADORA VALMIR LTDA
V D M TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
RODOGRANDE TRANSP RODOVIARIOS LTDA
HORN TRANSPORTES LTDA
CARVALIMA TRANSPORTES LTDA
C H TRANSPORTES LTDA
TRANSPORTADORA BRASIL CENTRAL LTDA
PROESTE CONSTR. E TRANSPORTADORA LTDA
VILELA TOUR LTDA
TRASPORTES PANORAMA LTDA
F.A DE SOUZA - TRANSPORTES ME
IMPERATIVA TRANSPORTES LTDA
RACA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
TRANSPORTADORA SÃO BENTO LTDA
AGOTRAN AGOSTINETTO TRANSP CEREAIS LTDA
TRANSPORTADORA NOVA FRONTEIRA LTDA
VIACAO NOVA INTEGRACAO LTDA
RCR QUALITY LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
ANDORINHA TRANSPORTADORA LTDA
EVANDRO ARALDI E CIA LTDA
M. R. TRANSPORTADORA LTDA ME
E.C. DO NASCIMENTO TANSSINI – ME
PEDROMAR TRANSPORTES LTDA
TRANSPIERRI TRANSPORTES DE CARGAS LTDA-M
VILELA TOUR LTDA
RAFAEL ELIAS ROVARIS – EPP
NELSON GUILHERME VAN GROL
TRANSPORTES ROD VALE PIQUIRI LTDA
ATDL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
EVEREST TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
C J FRANCIOSI & CIA LTDA
ELEPAR - TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS
AGUIA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
RAPIDO TRANSPAULO LTDA
TRANSOESTE LOGÍSTICA LTDA
FRIBON TRANSPORTES LTDA
MAFRO TRANSPORTES LTDA
C. E. WENCESLAU & CIA LTDA – ME
TRANSPORTES LUFT LTDA
EUCATUR EMP UNIAO CASC TRANSP TUR LTDA
M A PIRES TRANSPORTES ME
TRANSRIO TRANSPORTES RIO VERMELHO LTDA
MIRA OTM TRANSPORTES LTDA
COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA LT
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RODOVIARIO MATO-GROSSENSE DE TRANSP.
GUERRA TRANSPORTES LTDA –ME
GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGISTICA LTD
C. L. F. TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA AGROFORTE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA
AGROPECUARIA CATARINENSE LTDA
G10 - TRANSPORTES LTDA
TELEMAR NORTE LESTE AS
TRANSPORTADORA ROTA 90 LTDA
J. R. ORLATO – ME
SOL MELGAÇO TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
CAMPO NOVO VIAGENS E TURISMO LTDA
J. W. TRANSPORTES LTDA
TRANSPORTADORA RODOVERDE LTDA
TRANSPORTES DO OESTE LTDA
CORRONA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
TRANSPORTES DALLABONA LTDA
TRANSOVEL TRANSPORTADORA OURO VERDE
RODORAPIDO TRANSPORTES LTDA
WALCAR TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
TRANSSEG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ME
FERTIMIG TRANSPORTES LTDA
TRANSPORTES DO OESTE LTDA
COOPERATIVA DOS TRANP AUT DE CARG LIQ E
EXPRESSO MARINGA TRANSPORTES LTDA
RODOVAG TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - E
T S V TRANSPORTES RAPIDOS LTDA
TRANSCAMILA CARGAS LTDA
TISSALEIA LTDA
RAMPIM & CIA LTDA – ME
QUICK LOGISTICA LTDA
ROSSI TUR TRANSPORTES LTDA – ME
ROSANGELA SCHOIER – ME
EVEREST TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - M
ANDORINHA TRANSPORTADORA LTDA
TRANSPORTADORA GOBOR LTDA
TRANSPORTADORA NUERNBERG LTDA
TRANSPORTES ARJONA LTDA
NILSON GOMES MENEZES – EPP
GLOBALSTAR DO BRASIL S/A
V M TRANSPORTES LTDA
VITORIA PROVEDORA LOGISTICA LTDA
CHEFE TRANSPORTES LTDA – ME
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Mato Grosso
Tangará da Serra
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TRANSCARAMORI LOGISTICA ARMAZ. E TR
HORN & CIA LTDA. ME
RODOVIARIO RAMOS LTDA
AGROPECUARIA MAGGI LTDA
VANGUARDA MATO GROSSO LOGIST. DE TRANSP
MTSUL - TERRAPLENAGEM E TRANSPORTE LTDA
TRANSPORTADORA TANAKINHA LTDA
HELITON B O GONCALVES
PLINIO LANDO – TRANSPORTES
LOGICA TRANSPORTE E CONSTRUCAO LTDA
A PIVA & PIVA LTDA
GERCADI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
LEVI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA – ME
TRANSPORTADORA GLOBAL LTDA
TRANSPORTES COLETIVO SERRA AZUL LTDA
TRANSMATOGROSSO TRANSP. RODOV.RIOS
FAIXA PRETA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
COTTON TRANSPORTES LTDA
SOMMAVILLA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
COOPERATIVA DE TRANSPORTES DE L.R.V.COOT
HERRERO DA SILVA & CIA LTDA – ME
RODOMIG TRANSPORTES LTDA
COOP.TRANSP.CARGAS DO EST. DE S. CATARINA
STAR - TRANSPORTE E TURISMO LTDA ME
CARVALIMA TRANSPORTES LTDA
R D L COM EXPORTAÇÃO E IMPORTACAO LTDA
TRANSPORTES COELHO LTDA – ME
POPULAR TRANSPORTES LTDA – ME
GERCADI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
GAVIAR TRANSPORTES LTDA – ME
REAL ENCOMENDAS E CARGAS LTDA
SUPRICEL LOGISTICA LTDA
WEBLER & WEBLER LTDA
TRANSBANDEIRANTE - TRANSP E SERV BANDEIR
RODOLIDER TRANSP. ROD DE CARGAS LTDA
V M PIVETTA & CIA LTDA
J. ELIZIARIO FILHO
BRITO LOGISTICA INTEGRADA E TRANSPORTES
OLIVEIRA SILVA TAXI AEREO LTDA
TRANSCONCEICAO LTDA
VSW VIRTUAL SOLUTION WIRELLES LTDA ME
ADAO OLIVEIRA DOS SANTOS
TNL PCS AS
EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAC?ES LTDA
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HELIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA
SOUZA NASCIMENTO & SANTOS DOMICIANO
AGAE TRANSPORTES E COMERCIO LTDA
TREVO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS
EXPRESS
TRANSRIO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ME
LEONARDO HERMES FRANCO MARQUEZ
P A REZENDE & CIA LTDA
OCEANAIR LINHAS AEREAS S.A
TRANSPORTADORA DELAZZERI LTDA
RDM TRANSPORTES LTDA - ME
TRANSPORTADORA RODOVIA LTDA
EVEREST TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - M
GSF TRANSPORTES LTDA ME
JUSICLER TRANSPORTES LTDA
TRANSPORTADORA ARAUJO LTDA - ME
EUGENIO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - M
BRAVO SERVICOS LOGISTICOS LTDA
JEF TRANSPORTES E COMERCIO LTDA
LUIZ ANGELO BOZETTI - TRANSPORTES
VILCHES LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA ME
TRANSPORTADORA GIOMILA LTDA
JADIRO FREITAS - ME
K R M TRANSPORTES LTDA
PETROVIARIO TRANSPORTES LTDA
TRANSPORTADORA RODOVARIS LTDA
TRANSOVEL TRANSPORTADORA OURO VERDE
LTDA
PRIMAVERA DIESEL LTDA
TRANSPORTES RODOVIARIOS CARGAS BM LTDA
VALERIA PELLISARI VIANA ME
FAM TRANSPORTES LTDA ME
S A BARRETO
VERDE TRANSPORTES LTDA
TRANSPORTADORA IMPAR LTDA -ME
BOTRAN DISTRIBUIDORA DE ALCOOL LTDA
TRANSHORARIO MATO GROSSO TRANSPORTES
SEMEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
JOAO DENIVAL SANTANA LIMA – TRANSPORTES
EMPRESA DE TRANSPORTE ATLAS LTDA
LULA & GUIMARAES LTDA
GILMAR DE SIQUEIRA – ME
TRANSPORTADORA MB LTDA
V. SELA – ME
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MARCENAL TRANSPORTES LTDA
GERCADI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
MOACIR GRAZIOLA TRANSPORTES
COOPERBOI - COOP DE TRANSP DE CARGAS S J
GERCADI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
SERRA DIESEL E TRANSPORTES LTDA
GERCADI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
GERCADI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
MIRA OTM TRANSPORTES LTDA
SOLIDEZ TRANSPORTES LTDA
BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA
RIO CLARO TURISMO LTDA
TRANSPORTES BERTOLINI LTDA
TRANSPORTADORA EXPRESSO JUARA LTDA-EPP
GERCADI TRANSP RODOVIARIOS LTDA
GERCADI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
DILCE BARCELONE MULLER-EPP
TERRA COMUNICACAO LTDA
COMPANHEIROS TRANSPORTES LTDA – ME
IRIS FROHLICH KURTZ
PRINCESA TURISMO LTDA
COCAL CEREAIS LTDA
TRANSPORTADORA AM LTDA-ME
ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA INTERMODA
AGRICOLA E PECUARIA MORRO AZUL LTDA
FORTUNA TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARG.
LUIZ ORO ME
MASSON & CIA LTDA
TELEVISAO CENTRO AMERICA LTDA
SOL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
RODOARA TRANSPORTES LTDA
J. A. N. DE FREITAS - TRANSPORTES – ME
PETROLUZ DIESEL LTDA
TRANSMINO TRANSPORTES LTDA
TRANSPORTADORA MARION LTDA
CERRADO TRANSPORTES LTDA
TRANSFIBRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
MORADA TRANSPORTES LTDA
TELEVISAO CENTRO AMERICA LTDA
RODOMAPE-TERRAPLEN, TRANSP. E LOCAÇÃO
V. HARTMANN TRANSPORTES
DALPIAN TRANSPORTADORA LTDA
VALMIR JOSÉ DA SILVA - ME
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GOLD TRANSPORTES LTDA - ME
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MORIA TRANSPORTES LTDA. ME.
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PTS
PTS
PTS
PTS
PTS
TIPO
COMÉRCIO E INDUSTRIA
ITAMARATI NORTE S A AGROPECUARIA
ANHAMBI ALIMENTOS NORTE LTDA.
PAMPEANA ENERGETICA S/A
MARFRIG ALIMENTOS S.A.
COMPACTA COMERCIAL LTDA
TANAKA & CIA LTDA
CALCARIO TANGARA IND COM LTDA
COMPACTA COMERCIAL LTDA
HIPER MERCADO GOTARDO LTDA
MORENA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS S.A.
DEFANT & DEFANT LTDA
AGRO AMAZONIA SISTEMAS MECANIZADOS LTD
ANHAMBI ALIMENTOS NORTE LTDA
E P COMERCIAL DE MAT ELETRICOS LTDA
COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MEDIO NORTE LT
AGUILERA AUTOPECAS LTDA
PEDREIRA TANGARA LTDA
ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTD
QUEIROZ CENTER MOTOS LTDA
ALIMENTOS MASSON LTDA
MAXICASE MAQUINAS LTDA
BUNGE ALIMENTOS S/A
MOVEIS ROMERA LTDA.
SUPERMERCADO PRUDENTE LTDA
SUPERMERCADO MODELO LTDA
SCHAER & SCHAER LTDA
S R PECAS AGRICOLAS LTDA
LEO CONSTRUCOES LTDA
NILDO LIMA QUEIROZ
W. R. ARAUJO & CIA LTDA. ME
COMERCIAL KUMBUCA DE CEREAIS LTDA
LA GANDRIA IND. E COM. PROD. ALIMENTÍCIO
F M SUBRINHO ME
SUPERMERCADO MODELO LTDA
SEMENTES ACAMPO IMPORT. E EXPORTAÇÃO
(edi) Avenida Brasil, n.º 50-W - Centro - CEP: 78300 - 000 - Tangará da Serra - Mato Grosso
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COMERCIO MATERIAIS DE CONSTR. LORENZETTI
GAZIN IND COM MOV ELETRODOM LTDA
FERRAGEM BIGOLIN COMERCIO E CONSTR LTDA
CALCENTER CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA
CALCENTER-CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA
G E INDUSTRIA E COMERCIO DE BIOMASSAS LT
F M SUBRINHO
COM MATERIAIS CONSTR. LORENZETTI LTDA
DISMOBRAS IMP.EXP.E DIST.DE MOVEIS E ELE
DISMAFE DIST.DE MAQUINAS E FERRAMENTAS S
ACOFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS SHOPING LTDA
AEROFITO COM IMPORT EXPORTACAO LTDA
OESTE VEICULOS LTDA
LOJAS AVENIDA LTDA
SUPERMERCADO MASSAROLI LTDA
DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
TRACTOR PARTS TANGARA DISTR.DE AUTO PECA
JOB DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
CALCENTER CALCADOS CENTRO OESTE LTDA
AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS
F E MASSON
DG - DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICI
A T FRANCIOSI COMERCIO – EPP
AGROFEL AGRO COMERCIAL LTDA
RURAL SOLUCOES E SERVICOS LTDA
NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA
GUIMAG GUIMARAES MAQUINAS AGRICOLAS
MOVEIS LIBERATTI LTDA
OXIGENIO CUIABA LTDA
ATUALLIS CONFECCOES LTDA – ME
PANTANAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES
NOVA TGA- DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS FREITAS LTDA A T FRANCIOSI COMERCIO – EPP
FERRARINI & PISONI LTDA
CONTINI & CIA LTDA
RODOBENS CAMINH?ES CUIABA S/A
CASA DOS PNEUS LTDA
TOMIKO NAKAMURA
POSTO DECIOLANDIA LTDA – EPP
SUPREMAX NUTRIC?O ANIMAL LTDA
WEST.MT. MOTOS LTDA
METALURGICA TRIANGULO IND COM LTDA
(edi) Avenida Brasil, n.º 50-W - Centro - CEP: 78300 - 000 - Tangará da Serra - Mato Grosso
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MECANICA QUATRO EIXOS LTDA
TOCANTINS REFRIGERANTES S/A
PERINI & CIA LTDA-EPP
A PIVA & PIVA LTDA
TRATORTEC MAQ MEC IMPL AGRICOLAS LTDA
AUTO POSTO DELCA'S LTDA
UNIMED VALE DO SEPOTUBA LTDA
MORAES & MIQUELINI LTDA
PRENORTE IND ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
HELIO SOUZA DE OLIVEIRA
CAIADO PNEUS LTDA
AUTO POSTO RODOVIA LTDA
AUTO POSTO CAMINHONEIRO LTDA
GALLI & GALLI LTDA
DISTRIBUIDORA DE PETROLEO OPOLSKI LTDA
GAZIN IND COM MOV ELETRODOMESTICO LTDA
FLORESTAL TURMALINA FLORESTAMENT E REFL
MINERACAO MILENIO LTDA
RMA AGROPECUARIA LTDA
VALDIR PAULO RIBEIRO
NIL CAR LUBRIFICANTES LTDA
CEREALISTA PRIMO RICO IMP E EXP LTDA
SERRA DOURADA COM GAS AGUA MINERAL LTD
SUPERMERCADO MENDES LTDA
AUTO POSTO CHAPADA AZUL LTDA
ACCESS INFORMATICA E SERVICOS LTDA
GAZIN IND E COM DE MOVEIS E ELETROD. LTD
CENTURYON COMERCIO DE MOTOS LTDA
DIDIAGRO COMERCIO DE SEMENTES LTDA-ME
AUTOMOTO – AUTOM. E MOTOS DO AMAPA L
SOUZA JUNIOR & DAL MASO LTDA
PARANA DIST DE PECAS PARA AUTOS LTDA
SELMAG COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
METALURGICA TANGARA LTDA ME
VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
HOTEL E RESTAURANTE LONDRES LTDA - EPP
AMBEV BRASIL BEBIDAS LTDA
AUTO POSTO HB LTDA
LUCELIA LUZIA PEREIRA VIEIRA
AUTO POSTO FAVETTI LTDA
ALVES DE SOUZA & BENTO LTDA ME
SOLARIS VEICULOS LTDA
SL CONSTRUTORA LTDA - EPP
H M COMERCIO DE MOTOS LTDA
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07.550.176/0001-66
02.699.788/0001-00
11.123.906/0001-10
08.289.104/0001-70
05.905.731/0001-08
05.772.128/0001-97
S G TORRES FILHO-ME
V. M. CALEGARINI COMERCIO DE COMBUSTIVE
TROPICAL PNEUS LTDA
M. MARTINS RODRIGUES - COMERCIO - ME
ARTEFATOS DE CIMENTO SAO PEDRO LTDA
DAMASIO & DAMASIO LTDA - ME
BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORE
DISMEQ COML IMP DE MAQ P ESCRITORIO LTDA
TROPICAL POLPA DE FRUTAS TANGARA LTDA
PAZETO & SOUZA LTDA-ME
L.M.S.B. DUARTE COMERCIO
POLO COMERCIO DE VEICULOS LTDA-ME
FORTHEC COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇ
ADEMAR MOREIRA DE LIMA
TANGARA DA SERRA PREFEITURA MUNICIPAL
M. C. MACHADO TORMES ME
ALMEIDA & LIMA ALMEIDA LTDA –ME
J.A.G-COMERCIO E DISTRIBUIC?O DE ALIMENT
DALMOLIN E CARDOSO SIMON & CIA LTDA
IDEAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME
SOUZA & AMES LTDA
G3 DESIGN INTERIORES LTDA EPP
H. D. DO NASCIMENTO ME
IDEAL- ENSINO FUNDAMENTAL LTDA
OXIGENIO UNIÃO LTDA
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Decreto nº 244 - Regulamenta a Nota Fiscal Eletrônica