Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 1 de 14 www.tjmsp.jus.br Ano 3 · Edição 505ª · São Paulo, sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado por AR Sincor Polomasther, ou=(em branco), ou=(em branco), ou=(em branco), ou=Assinatura Tipo A3, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO, [email protected] Date: 2010.02.04 17:18:57 -02'00' ________________________________________________________________________________ TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR GABINETE DA PRESIDÊNCIA CONVITE O Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo convida os Senhores integrantes da Magistratura, membros do Ministério Público, Advogados e Servidores da Justiça Militar para a posse solene dos novos ocupantes dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral, respectivamente, os Juízes CLOVIS SANTINON, PAULO ANTONIO PRAZAK E ORLANDO EDUARDO GERALDI, a realizar-se no próximo dia 09 de fevereiro (terça-feira), às 16:00 horas, no auditório da Justiça Militar, localizado à Rua Dr. Vila Nova, 285. CLOVIS SANTINON Juiz Cel Presidente DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL nº 162/09 com Recurso Ordinário – Nº Único: 000568677.2009.9.26.0000 (Documentos Protocolados nº 19112/09 – Conselho de Justificação nº 185/07 – GS nº 291/07 – SSP) Agvte.: Afonso da Silva Santos Neto, 1º Ten PM RE 921594-8 Advs.: RONALDO ANTONIO LACAVA, OAB/SP 171.371; PAULO SÉRGIO MAIOLINO, OAB/SP 232.111 Agvda.: a r. Decisão de fls. 02 Desp.: “...Neste cenário, o pretendido Recurso Ordinário atende ao previsto no artigo 105, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, estando apto, pois, a prosseguir. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2010.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente. PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA nº 949/08 com Recurso Extraordinário – Nº Único: 000014492.2002.9.26.0010 (Ref. Agr. Instr. Desp. Deneg. (Crime) nº 121/04 – Recurso Extraordinário Criminal nº 124/04 - Apelação Criminal nº 5261/03 - Proc. de origem nº 31.740/02 – 1ª Auditoria) Repte.: a Procuradoria de Justiça Repto.: Adilson Menezes, ex-Cb PM RE 883515-2 Adv.: VALÉRIA PERRUCHI, OAB/SP 89.518 Desp.: “...Por todo o exposto, comprometida a admissibilidade do Recurso Extraordinário, nego-lhe seguimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2010.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente. HABEAS CORPUS nº 2163/10 – Nº único: 0000557-34.2010.9.26.0040 (Proc. de origem nº 56.706/10 – 4ª Auditoria) Impte.: ARTHUR AUGUSTO CAMPOS FREIRE, OAB/SP 266.329 Pacte.: Edgard de Moraes Silva, Sd PM RE 941234-4 Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado Rel.: Paulo Prazak Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em 1º.02.2010, em favor de Edgard de Moraes Silva, Sd PM RE 941234-4, apontando constrangimento ilegal e abuso de poder por ato do Sargento PM Wagner Rogério Marques de Carvalho, autor de voz de prisão em flagrante delito e do 1º Tenente PM, Presidente do APFD, Eduardo Henrique Alferes, por ter esse ratificado, erroneamente, a voz de prisão dada pelo condutor, em razão da prática de violência contra superior (artigo 157, caput, do CPM). Nota-se, às fls. 77, ofício nº 277/10-DCDP/SD, da lavra do E. Juiz de Direito Distribuidor desta Justiça Especializada, informando a distribuição do referido APFD à 4ª Auditoria Militar, sob nº 56.706/10, indicando ser o MM Juiz de Direito daquela Auditoria Militar, pela manutenção da prisão do Paciente, a Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 2 de 14 www.tjmsp.jus.br Ano 3 · Edição 505ª · São Paulo, sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ autoridade coatora no presente feito. O Impetrante noticia, em síntese, que Edgard de Moraes Silva encontra-se recolhido ao Presídio Militar Romão Gomes, desde 30 de janeiro do corrente ano, em razão de prisão em flagrante porque teria gritado, tratado de maneira desrespeitosa e tentado agredir o 3º Sgt PM Wagner Rogério Marques de Carvalho, não consumando este último ato em razão da intervenção do também 3º Sgt PM Paulo Sérgio Fardin, que teria sido violentamente empurrado pelo Paciente, no evento. Ressalta que a reação do Paciente adveio, em tese, do assédio moral praticado pelo Sgt PM Wagner. Também observa que o Paciente não é subordinado às supostas vítimas, padece de doença psiquiátrica e estava afastado de suas funções, em razão de sua enfermidade, quando compareceu ao quartel. Assim, pondera que, se porventura o suposto incidente ocorreu, não foi praticado dolosamente. Aponta a ilegalidade da prisão também sob o aspecto formal, invocando “falsidade ideológica” do Auto de Prisão, por considerar reduzido o tempo ali consignado entre o suposto incidente e a condução do Paciente para apresentação da ocorrência perante à autoridade competente, perfazendo um interstício de vinte minutos. Questiona a veracidade do horário ali lançado, após análise do interrogatório do Paciente e declarações prestadas por testemunhas. Salienta, ainda, o fato de que se seguiram as demais providências para a elaboração do flagrante, a despeito do horário noturno, não se justificando a urgência daquela medida, entendendo configurado constrangimento ao Paciente. Ao final, o Impetrante reputa a presença do “fumus boni iuri “e o “periculum in mora”, requerendo a concessão da ordem, liminarmene, para a imediata expedição de “Alvará de Soltura” e arquivamento dos autos de Auto de Prisão em Flagrante delito, por falta de justa causa. Juntou aos autos, os documentos de fls. 29/76, constando cópias do APFD, declarações médicas e comprovantes de residência do Paciente. Inicialmente, vislumbra-se que o pedido formulado no presente writ tem por escopo a soltura do Paciente, preso em decorrência de prisão em flagrante delito por crime militar (violência a superior) e o arquivamento do APFD por ausência de justa causa. O Impetrante admite que o Paciente compareceu ao quartel, não obstante, busca a elidir a prática de crime militar ou a justificação deste, ao atribuir sua conduta ao suposto assédio moral suportado na ocasião, bem como à situação personalíssima que ostenta (enfermidade). Também sinaliza a nulidade do flagrante, sob a aventada “falsidade ideológica” do Auto de Prisão. É certo que o policial militar está sujeito às normas específicas da profissão, sendo tipificada penalmente a conduta de praticar violência contra superior, a teor do Código Penal Militar e, por tal, sujeitando-o, inclusive, à restrição à liberdade. Isto posto e considerando o teor das alegações trazidas pelo Impetrante, vislumbra-se que busca o reconhecimento de que não houve justa causa para a prisão em flagrante, inclusive, alegando situação personalíssima do policial militar, a qual o Impetrante pretende provar por meio de vasta documentação. Ocorre que a pretendida liminar, tutela requerida nos presentes autos, tem por pressuposto para sua concessão a prova inequívoca das alegações o que, no caso concreto, não se verifica, pois tais alegações dependem de exame aprofundado de provas e sua valoração. Por razões expendidas, deixo de acolher o pedido liminar. Assim, requisitem-se informações da autoridade nomeada coatora. Com estas, sigam os autos, em trânsito direto, ao D. Procurador de Justiça. P.R. I. e Cumpra-se. São Paulo, 02 de fevereiro de 2010. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 100/09 com Recursos Extraordinário e Especial Nº único: 0005683-25.2009.9.26.0000 (Ref.: Apelação Cível nº 613/05 - Proc. de origem nº 4148985900 - TJSP) Embgte.: João Batista de Souza, ex-Sd PM RE 911184-A Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros Embgda.: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: MARIA BEATRIZ N. S. MARTINS LAZARINI, Proc. Estado, OAB/SP 99.614 Desp.: São Paulo, 02 de fevereiro de 2010. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública a apresentar contrarrazões aos Recursos Extraordinário e Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me conclusos. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente. AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 207/10 – Nº Único: 0003471-68.2009.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº 2817/09 – 2ª Aud. Cível) Agvte.: Kennedy Costa Silva Fernandes, Sd PM RE 121322-9 Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 Agvda.: a Fazenda Pública do Estado Adv.: DULCE MYRIAM C. F. HIBIDE CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447 Desp.: Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo interposto por KENNEDY COSTA SILVA FERNANDES, Sd PM RE 121322-9, contra a r. Decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª AUDITORIA Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 3 de 14 www.tjmsp.jus.br Ano 3 · Edição 505ª · São Paulo, sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ MILITAR ESTADUAL – DIVISÃO CÍVEL, que indeferiu a produção de prova testemunhal nos autos da Ação Ordinária nº 2817/09; para o conhecimento e provimento total do pedido de reforma do r. decisum e a produção da diligência requerida, como medida de direito e justiça. O I. Advogado, Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735, sustentou, em síntese, o cabimento do presente recurso, nos termos do art. 527, incisos II e III do Código de Processo Civil, haja vista o error in judicando do E. Magistrado de Primeira Instância ao indeferir o pleito, o qual poderá causar graves danos ao Agravante, eis que ficará impossibilitado de provar as suas alegações, correndo o risco de ter o mérito da ação principal julgado de forma injusta e antes da decisão deste E. Tribunal, em total ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Essa circunstância, portanto, justificaria a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 558 do CPC. Aduziu que as oitivas das testemunhas comprovariam a inocência do autor, pois elas estavam presentes no dia da aplicação da penalidade disciplinar, porém, não foram ouvidas e, assim, não elucidaram os fatos no curso do procedimento administrativo. Ademais, restou configurado o abuso de direito por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Auditoria, face ao critério ilógico que adotou para justificar o seu despacho denegatório de diligência imprescindível à formação do convencimento do julgador para a prolação da sentença, bem como para o justo entendimento acerca do pedido principal da demanda, cuja causa de pedir está calcada nos vícios formais do feito. Apontou, ainda, a existência dos requisitos autorizadores para a colheita dos aludidos depoimentos, os quais, além de serem lícitos, não atentariam contra a moral e os bons costumes e não acarretariam qualquer prejuízo ao processo, mas certamente contribuiriam para o alcance da verdade formal, real e da própria justiça, através do direito à prova e ao due process of law, conforme a juntada de doutrina e jurisprudência sobre a matéria ora em discussão. Recebo o presente Agravo na forma de Instrumento à vista do disposto no art. 522 do Código de Processo Civil e, em razão da necessidade das informações do MM. Juiz a quo para a elucidação da questão suscitada neste recurso, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se o Agravante para que comprove o cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, requisitando as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso IV do artigo 527 do CPC. Nos termos do inciso V do artigo 527 do CPC, intime-se a Agravada para que responda ao recurso. Com a vinda das informações e resposta da Agravada, deverão os autos seguir com vista ao Ministério Público, nos termos no artigo 527, inciso VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 04 de fevereiro de 2010. (a) Paulo A. Casseb, Juiz Relator. AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 172/10 – Nº Único: 0003620-06.2005.9.26.0020 (Ref.: Recurso Extraordinário interposto na Apelação Cível nº 1024/07 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 692/05 – 2ª Aud. Cível) Agvte.: Euflasino de Campos Neto, ex-1º Sgt PM RE 830328-2 Adv.: DARIO SILVA NETO, OAB/SP 180.033 Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: MARION SYLVIA DE LA ROCCA, Proc. Estado, OAB/SP 99.284 Desp.: São Paulo, 03 de fevereiro de 2010. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se o agravante para conferir a formação do instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do agravo ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 5. Publique-se e Intime-se. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente. AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 175/10 – Nº Único: 0002977-48.2005.9.26.0020 (Ref.: Recurso Extraordinário/Especial (Cível) nº 60/09 - Apelação Cível nº 855/06 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 49/05 – 2ª Aud. Cível) Agvte.: Francis Roberto Jesus Candido, ex-Sd PM RE 991493-5 Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP 234.064; ALINE THAIS GOMES FERNANDES, OAB/SP 242.111 e outros Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: TANIA ORMENI FRANCO, Proc. Estado, OAB/SP 113.050 Desp.: São Paulo, 03 de fevereiro de 2010. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se o agravante para conferir a formação do instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do agravo ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 5. Publique-se e Intime-se. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente. Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 4 de 14 www.tjmsp.jus.br Ano 3 · Edição 505ª · São Paulo, sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 176/10 – Nº Único: 0002977-48.2005.9.26.0020 (Ref.: Recurso Extraordinário/Especial (Cível) nº 60/09 - Apelação Cível nº 855/06 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 49/05 – 2ª Aud. Cível) Agvte.: Francis Roberto Jesus Candido, ex-Sd PM RE 991493-5 Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP 234.064; ALINE THAIS GOMES FERNANDES, OAB/SP 242.111 e outros Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: TANIA ORMENI FRANCO, Proc. Estado, OAB/SP 113.050 Desp.: São Paulo, 03 de fevereiro de 2010. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se o agravante para conferir a formação do instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do agravo ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Publique-se e Intime-se. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 232/10 - Nº único: 000625952.2008.9.26.0000 (Ref.: Conselho de Justificação nº 189/08 com Recurso Extraordinário - Processo de origem: GS nº 1450/07 – SSP/SP) Agvte.: Jorge Luiz Ferraz de Lima, ex-PM RE 85763-7 Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros Agvdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado Desp.: São Paulo, 03 de fevereiro de 2010. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se a defesa para conferir a formação do instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do agravo ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 5. Publique-se e Intime-se. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente. HABEAS CORPUS nº 2.162/10 – Nº único: 0000024-73.2007.9.26.0010 (Proc. de origem nº 46.683/07 – 1ª Auditoria) Impte.: SANDRA APARECIDA PAULINO, OAB/SP 80.955 Pacte.: Waldnei Pinto dos Santos, Cb PM RE 830266-9 Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar Rel.: Fernando Pereira Desp.: 1. Vistos. 2. Complementando o despacho proferido às fls. 21/22 destes autos, e após o fornecimento das informações requeridas ao Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar, que constam às fls. 25/44, com a documentação anexa às fls. 45/92, fundamento e decido. 3. Repelida a acusação formalizada na petição de fls. 02/06, inclusive com a juntada do testemunho de servidor desta Justiça Militar que acompanhou o atendimento prestado ao Advogado pelo Juiz de Direito, não há como deixar de reconhecer de plano a impossibilidade do acolhimento do pedido de suspensão da tramitação do Processo nº 46.683/07. 4. Isto porque, conforme a pacífica jurisprudência existente a respeito do assunto o habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a arguição de suspeição de magistrado diante de alegações que demandam a necessidade de dilação probatória, como se registra no caso em pauta. 5. Nesse sentido o contido no Código de Processo Penal Interpretado, de Julio Fabbrini Mirabete, 11ª ed., Editora Atlas, 2007, p. 373: “Arguição em habeas corpus – STJ: ‘(...) Habeas corpus – Impropriedade do habeas corpus para apurar suspeição de magistrado processante. Pedido denegado’ (RSTJ 127/477). STJ: ‘Processual Penal – Habeas corpus – Via eleita inadequada – Suspeição – Magistrado – Crime de homicídio – Nulidade – Arguição – Nãocabimento (...) 2. Não se presta o habeas corpus para a declaração de eventual suspeição de magistrado (CPP, arts. 98 e 108). 3. Habeas corpus conhecido; pedido indeferido (...)’ (EJSTJ 28/256). STJ: Processual Penal – Habeas corpus – Suspeição do juiz – Exame – Impossibilidade – Intimação do defensor – Ausência – Nulidade. Processual Penal. Habeas corpus. Suspeição do juiz. Impossibilidade de análise na via eleita. Intimação . Imprensa. Ausência do nome do advogado constituído. Nulidade. 1. É inviável a análise de possível suspeição do juiz em sede de habeas corpus, pois, para adentrar-se a tal questão é necessário imiscuir-se no conjunto probatório colacionado na exceção, o que não se coaduna com a via estreita do writ. (...) (EJSTJ 28/290)”. 6. Registre-se, por derradeiro, que o exercício da atividade jurisdicional nos autos do Processo nº 46.683/07 poderá eventualmente, no caso da interposição de recurso de apelação, ser submetido a integral exame pela Segunda Instância desta Justiça Militar, ocasião na qual, mediante a análise de todo o conjunto fático-probatório, será possível a revisão do julgamento a ser realizado em Primeira Instância, em especial no tocante a existência ou não da aventada parcialidade por Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 5 de 14 www.tjmsp.jus.br Ano 3 · Edição 505ª · São Paulo, sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ parte do magistrado. 7. Diante de todo o exposto, nego andamento à presente impetração mandamental. 8. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 4 de fevereiro de 2010. (a) Fernando Pereira, Juiz Relator. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 107/09 com Recurso Extraordinário - Nº único: 000574213.2009.9.26.0000 (Ref.: Apelação Cível nº 739/05 - Proc. de Origem nº 4262465700 – TJSP) Embgte.: Gilson José dos Santos, ex-Sd PM RE 923937-5 Adv.: ROBSON LEMOS VENÂNCIO, OAB/SP 101.383 Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: MARCIA MARIA DE BARROS CORREA, Proc. Estado, OAB/SP 61.692 Desp.: São Paulo, 02 de fevereiro de 2010. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública a apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário no prazo de 15 dias. 4. Após, vista ao Procurador de Justiça, voltando-me conclusos. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 098/09 com Recursos Extraordinário e Especial - Nº único: 0003249-42.2005.9.26.0020 (Ref.: Apelação Cível nº 896/06 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 321/05 – 2ª Aud. Cível) Embgte.: Lucimara Aparecida Rodrigues de Almeida, ex-Sd PM RE 961363-3 Adv.: SÉRGIO LUIZ DA SILVA, OAB/SP 214.400 Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: MARCIA MARIA DE BARROS CORREA, Proc. Estado, OAB/SP 61.692 Desp.: São Paulo, 02 de fevereiro de 2010. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública a apresentar contrarrazões aos Recursos Extraordinário e Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me conclusos. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 198/10 – Nº Único: 0005806-60.2009.9.26.0020 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança nº 3242/09 – 2ª Aud. Cível) Agvte.: Jacson Gomes da Silva, Sub Ten PM RE 871599-8 Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Rel.: Paulo Prazak Ref.: Petição de Agravo Regimental (autor) – Protoc. 002450/10 – TJM/SP Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se aos autos em referência. 3. Mantenho a decisão agravada. 4. À mesa, para julgamento, nos termos regimentais. São Paulo, 04 de fevereiro de 2010. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator. APELAÇÃO CÍVEL nº 650/05 com Recurso Extraordinário – Nº Único: 0004927-55.2005.9.26.0000 (Proc. de Origem nº 3958005700 - TJ/SP) Apte.: Ederson Savio Reginaldo, ex-Sd PM RE 921898-0 Adv.: JOSÉ RUI APARECIDO CARVALHO, OAB/SP 112.605 Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: DULCE MYRIAM C. F. HIBIDE CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447 Desp.: São Paulo, 02 de fevereiro de 2010. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública a apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário no prazo de 15 dias. 4. Após, vista ao Procurador de Justiça, voltando-me conclusos. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente. APELAÇÃO CÍVEL nº 655/05 com Recurso Extraordinário – Nº Único: 0004932-77.2005.9.26.0000 (Proc. de Origem nº 4102795500 - TJ/SP) Apte.: Alexandre Oliveira de Almeida, ex-Sd PM RE 942508-0 Advs.: RODRIGO ROSSINI DA SILVA, OAB/SP 200.918; JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA, OAB/SP 70.089 Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: TANIA ORMENI FRANCO, Proc. Estado, OAB/SP 113.050 Desp.: São Paulo, 02 de fevereiro de 2010. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública a apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário no prazo de 15 dias. 4. Após, vista ao Procurador de Justiça, voltando-me conclusos. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente. Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 6 de 14 www.tjmsp.jus.br Ano 3 · Edição 505ª · São Paulo, sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE nº 057/10 – Nº Único: 0000158-66.2008.9.26.0010 (Ref.: Apelação Criminal nº 5928/08 - Proc. de origem nº 49.966/08 – 1ª Auditoria) Embgte.: Roger Azevedo, Sd PM RE 904255-5 Advs.: JOAQUIM FERREIRA NETO, OAB/SP 137.209; MAURICIO CARLOS BORGES PEREIRA, OAB/SP 150.799; JUDSON RIBEIRO ASSUNÇÃO Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 1474/1499 Desp.: 1. Vistos. 2. O i. Defensor havia solicitado dilação de prazo para interposição de Embargos Infringentes, sendo concedido o prazo de 15 (quinze) dias, considerando-se, especialmente, ser o feito bastante volumoso. Após a publicação do Acórdão da Apelação Criminal, a contagem do prazo para eventual Recurso teve início no dia 12/01/2010. Todavia, apesar da dilação concedida, os presentes Embargos Infringentes foram interpostos intempestivamente, após o dia 26/01/2010. 3. Pelo exposto, em face da intempestividade, não admito os presentes Embargos. 4. P. R. I. e C. (a) Avivaldi Nogueira Junior, Juiz Relator. PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA Nº 1004/09 – Nº único: 0005695-39.2009.9.26.0000 (Ref: Processo Crime nº 1180/04 – 2ª Vara Criminal da Comarca de Bauru) Repte.: a Procuradoria de Justiça Repto.: Fabio Rodrigo Alves de Souza, Sd PM RE 980309-2 Advs.: GERSO LINDOLFO, OAB/SP 21.074; LUCENA CRISTINA LINDOLPHO PIETRO, OAB/SP 95.450 Rel.: Avivaldi Nogueira Junior Ref.: Petição (aditamento da defesa escrita) Protoc. 002551/10 – TJM/SP Desp.: 1. Vistos. 2. O processo especial, denominado “Perda de Graduação de Praça” tem origem através de representação do Ministério Público, após o trânsito em julgado de sentença judicial condenatória, pela prática de crime comum ou militar. A análise e julgamento sobre a incompatibilidade para permanência da praça no efetivo, ativo ou inativo, da Polícia Militar, compete, originária e exclusivamente, ao órgão de Segunda Instância da Justiça Militar, em cumprimento ao determinado no artigo 125, § 4º, parte final, da Constituição Federal de 1988 e seu procedimento judicial encontra-se regulado no Regimento Interno deste Tribunal, o qual pode ser consultado através de nosso site. Portanto, não há que se falar, como fez a Defesa, em “ausência de suporte acusatório”. 3. Nas petições encaminhadas, o i. Defensor requereu produção de provas, com oitiva de testemunhas e juntada de documentos. Indefiro tal pedido uma vez que o presente Processo não enseja fase instrutória. 4. Os demais pedidos preambulares formulados pela Defesa serão analisados quando do julgamento pelo Pleno deste E. Tribunal. 5. Face ao princípio da ampla defesa, abra-se nova vista para manifestação escrita da Defesa, nos termos do art. 117, § 2º, do Regimento Interno, esclarecendo que, até mesmo para controle de prazos, todas as petições devem ser protocolizadas, nos termos da Portaria nº 004/03-GP, podendo utilizar-se do Protocolo Integrado, conforme dispõe a Portaria nº 006/96-GP. 6. Intime-se e publique-se. São Paulo, 04/02/ 2010. (a) Avivaldi Nogueira Junior, Juiz Relator. DIRETORIA DE JULGAMENTO DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE PROCESSAMENTO E ORDEM DO DIA PARA O JULGAMENTO EM SESSÃO JUDICIÁRIA DA 2ª CÂMARA A REALIZAR-SE NO DIA 18.02.2010, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 142/10 – Número Único: 0003368-61.2009.9.26.0020 – (Agravo de Instrumento Cível nº 153/09 - Proc. 2714/09 – Mandado de Segurança com pedido de liminar – 2ª Auditoria de Divisão Civel) Rel.: Orlando Geraldi Embgte.: Rogerio Crizan da Silva, ex-Sd PM RE 970605-4 Advs.: Rubens Ferreira de Barros – OAB/SP 141.688 e outro Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Advs.: Rosana Martins Kirschke – OAB/SP 120.139 – Proc. Estado e Marcia de Castro Marques – OAB/SP 121.971 – Proc. Estado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 145/10 – Número Único: 0004671-15.2005.9.26.0000 – (Apelação Cível nº 428/05 - Proc. 3477435000 – Tribunal de Justiça) Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 7 de 14 www.tjmsp.jus.br Ano 3 · Edição 505ª · São Paulo, sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ Rel.: Orlando Geraldi Embgte.: Iva Joel Fernandes, ex-Cb PM RE 821182-5 Adv.: Iva Joel Fernandes – OAB/SP 239559 Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adva.: Anna Candida Serrano Suplicy Forbes – OAB/SP 107724 -Proc.Estado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 146/10 – Número único 0002952-35.2005.9.26.0020 (Apelação Cível nº 727/05 – Proc. nº 000024/2005 – Ação Ordinária - 2ª Auditoria de Divisão Civel) Rel.: Orlando Geraldi Embgte.: João Domingos Neto, ex Sd PM RE 875971-5 Advs.: Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: Marcelo de Aquino - OAB/SP 88.032 -Proc.Estado APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.956/09 – Nº Único: 000034-28.2003.9.26.0010 (Proc.nº 34.622/03 – 1ª Auditoria) Rel.: Paulo Prazak Rev.: Avivaldi Nogueira Junior Aptes.: Orli José dos Santos, Cb PM RE 902355-A e Nilton Lopes Barbosa, Sd PM RE 912118-8 Advs.: Plínio José Benevenuto – OAB/SP 106.514 (Nilton) e Luiz Carlos Gralho - OAB/SP187.417 e outros (Orli) Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo Del.: Art. 209, “caput”, c.c. art. 70, inc. II, “g”, ambos do Código Penal Militar APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6.030/09 – Número único 0000771-59.2009.9.26.0040 (Proc.nº 53.801/09 – 4ª Auditoria)- RÉUS PRESOS Rel.: Avivaldi Nogueira Junior Rev.: Paulo Prazak Aptes. Jean Kleber da Silva, ex-Sd PM RE 107370-2 e Valmir Santos de Oliveira, ex-Cb PM RE 890383-2 Advs.: Jose Roberto de Souza – OAB/SP 227547 e outros Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo Del.: Art. 308, § 1º, do Código Penal Militar APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.578/06 – Número Único: 0001872-74.2003.9.26.0030 (Proc.nº 36.154/03 – 3ª Auditoria) Rel.: Avivaldi Nogueira Junior Rev.: Orlando Geraldi Apte.: Waldir Gonçalves Mainates, Sd PM RE 920300-1 Advs.: Angelo Andrade Depizol – OAB/SP 185163 e outro Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo Del.: Art. 298, “caput”, do Código Penal Militar 1ª AUDITORIA Proc. n.º : 52.108/08 - 1ª Aud. – MT Acusado(s): PM Reginaldo Manoel Santos. Advogado(s): Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 127.964. Assunto:Fica Vossa Senhoria intimada para CIÊNCIA de documentação juntada às fls. 190/194. Proc. n.º : 47.561/07 - 1ª Aud. – MT Acusado(s): PM Reformado Sebastião Manuel da Silva. Advogado(s): Dr. LUIZ ROBERTO BARBOSA, OAB/SP 171.012. Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE que, aos 02/02/2010, foi expedida Carta Precatória para o interrogatório do réu, à Comarca de Mirassol/SP. Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 8 de 14 www.tjmsp.jus.br Ano 3 · Edição 505ª · São Paulo, sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ Proc. n.º : 52.010/08 - 1ª Aud. – MT Acusado(s): PM Helber Antonio de Freitas Advogado(s): Dra KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 227.174 e Dr. PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484. Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES de documentação juntada às fls. 315/377, bem como INTIMADAS para audiência de Prosseguimento do Sumário, oitivas de testemunhas arroladas pela Defesa, designada para 16/03/2010, às 14:00horas. Proc. n.º : 51.217/08 - 1ª Aud. – MT Acusado(s): PPMM Éder Presti Ribeiro e Outro. Advogado(s): Dr. CLAUDER CORRÊA MARINO, OAB/SP 117.665. Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE de Ata de Sessão de fl. 102 (Início do Sumário), bem como que, sanado o feito, nos termos do artigo 430, do C.P.P.M., os autos estão conclusos para sentença, nos termos do artigo 361 da lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral). Proc. n.º : 54.368/09 - 1ª Aud. –MT Acusado(s): PPMM Márcio Roberto Pinto e OUTRO. Advogado(s): Dr. MICHEL STRAUB, OAB/SP nº 132.344 e Dr. JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168. Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADAS para audiência por Carta Precatória nº 602.01.2009.0489077, oitivas de testemunhas arroladas pelo Ministério Público, designada para 15/04/2010, às 15:40 horas, Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba/SP. Processo nº: 47509/07 - 1ª Aud. – KIM Acusado(s): PM Manoel Dalmacio Felix dos Santos Advogado(s): Dr. PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103484 Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da documentação juntada a fls. 298/399 (Ofício nº 2BPAmb160/26/09). Processo nº: 53670/09 - 1ª Aud. – KIM Acusado(s): PM Wadson Rafael da Silva Advogado(s): Dr. MARCELLO VALK DE SOUZA, OAB/SP 241436 Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da documentação juntada a fls. 139/147 (referente ao Processo Administrativo Disciplinar). Processo nº: 53062/08 - 1ª Aud. – KIM Acusado(s): PM Antonio Moreira Rodrigues Junior Advogado(s): Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221639 Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do retorno da carta precatória nº 1001/09, oriunda da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba, destinada à oitiva de testemunha de acusação, e devidamente cumprida. Processo nº: 53000/08 - 1ª Aud. – KIM Acusado(s): PM Ref Otavio da Silva Filho Advogado(s): Dr. EDISON ROBSON FERNANDES, OAB/SP 169722 Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do retorno da carta precatória nº 722/09, oriunda da 5ª Vara Criminal da Comarca de Santos, destinada à oitiva de vítima e testemunhas de acusação, e devidamente cumprida. Processo nº: 50301/08 - 1ª Aud. – KIM Acusado(s): PM Adilson dos Santos Silva Advogado(s): Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221639 Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da documentação juntada a fls. 197/201, oriunda do Instituto de Criminalística. Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 9 de 14 www.tjmsp.jus.br Ano 3 · Edição 505ª · São Paulo, sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ Proc. nº: 50.607/08 – 1ª Aud. – MK Acusado(s): Cap PM Malco Basilio Advogado(s): Dr. NORTON BASILIO, OAB/SP 213.466 Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para se manifestar, no prazo legal, nos termos do art. 428 do CPPM. Fica ainda Vossa Senhoria CIENTE de fls. 54/70 do Apenso: ofício nº 47BPMI-024/06/10, com cópias das peças principais do PD nº 35BPMI-061/06/08, em desfavor do réu. Proc. nº: 51.179/08 – 1ª Aud. – MK Acusado(s): PPMM Jurandir Egídio e Outros Advogado(s): Dr. ROBSON LEMOS VENÂNCIO, OAB/SP 101.383 (pelo corréu Sd PM Jurandir Egídio); Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639 (pelo corréu Sd PM José Carlos dos Santos); Dr. JOSÉ EDUARDO COELHO DA CRUZ, OAB/SP 212.268 (pelo corréu Sd PM Jair de Oliveira Velloso); Dr. DAITON DO NASCIMENTO, OAB/SP 276.407 (pelo corréu Cb PM Robson Benassi de Toledo) Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES da designação de audiência em Carta Precatória nº 007/10, redistribuída à 3ª V. Crim. Com. Campinas/SP oriunda da Com. Americana (para oitiva de testemunha de acusação), para o dia 18 de MARÇO de 2010, às 13h10. Fica ainda o Defensor do corréu Sd PM José Carlos dos Santos, Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639, INTIMADO a tomar ciência de fls. 383/384: auto de qualificação e interrogatório do corréu em foco, de 11/12/08. Ficam ainda Vossas Senhorias CIENTES do despacho de fls. 639, pelo qual: a) determinou-se a solicitação de devolução de Carta Precatória distribuída à 2ª Vara Criminal da Comarca de Americana/SP (fls. 637) – para oitiva de testemunha de acusação –, independentemente de cumprimento, tendo em vista a existência de outra Precatória, anteriormente remetida àquela mesma Comarca (fls. 636), que por sua vez foi remetida à Comarca de Campinas/SP – ante a informação a fls. 636 de que a testemunha de acusação faltante, anteriormente recolhida no CDP de Americana, fora solta e informara como residente em Campinas; b) foi deferido o pedido do Defensor do corréu Cb PM Robson, a fls. 631/632, determinando-se a solicitação de cópia do Relatório do CD instaurado em desfavor dos réus; e c) em face da manifestação do Defensor do corréu Sd PM José Carlos dos Santos a fls. 633/634, determinou-se o aguardo do retorno da precatória ainda a ser cumprida, para, após, intimar-se o ora referido Defensor, bem como o do corrréu Sd PM Jair de Oliveira Velloso para os fins do art. 417, § 2, do CPPM. Proc. nº: 52.457/08 – 1ª Aud. – MK Acusado(s): Sd PM Daniel Picolo e Outro Advogado(s): Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639 (pelo co-réu Sd PM Daniel Picolo); e Dra. JACQUELINE DO PRADO VALLES DE MATTOS, OAB/SP 138.663 (pelo co-réu Sd PM Márcio Adriano de Oliveira) Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES de fls. 698/714: Carta Precatória nº 563/09, 2ª V. Crim. Com. Barueri/SP (para oitiva de 01 testemunha civil do MP), devidamente cumprida, com registro de suas declarações em forma digital, gravadas em CD-R, sem transcrição (cf. Provimentos nº 866/04 – CSM, e 23/04 – CGJ, com as alterações previstas na Lei nº 11.419/06). Proc. nº: 55.598/09 – 1ª Aud. – MK Acusado(s): ex-Sd PM Alexandre Ribeiro do Nascimento e ex-Sd PM Marcos Alexandre Costa de Oliveira Advogado(s): Dr. LINDENBERG PESSOA DE ASSIS, OAB/SP 88.708, Dra. PAULA ADRIANA PIRES, OAB/ SP 208.603, e Dr. SANDRO EMIO PAULINO DE FARIAS, OAB/SP 242.695 (todos por ambos os réus) Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES da expedição, aos 03/02/10, de Carta Precatória para a Comarca de Itapevi/SP (a fim de ser ouvidas a vítima e as testemunhas civis de acusação). Fica ainda Vossa Senhoria CIENTE de fls. 180/245: ofício s/nº da 3ª Vara Judicial da Comarca de Itapevi/SP, com cópias dos autos nº 271.01.2009.007601-8, Controle nº 750/2009, em face dos réus e do civil Ednaldo José da Silva, todos denunciados como incursos no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, e art. 14 da Lei nº 10.826/03. Processo nº 50.070/08 – 1ª Aud. – CG Acusado(s):PM Flavio da Silva Claro Advogado(s): Dra. SUELEN CRISTINA FERREIRA - OAB/SP 250.895 e Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168.735 Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 10 de 14 www.tjmsp.jus.br Ano 3 · Edição 505ª · São Paulo, sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para vista da carta precatória – Processo nº 020.01.2009.003425-6, Controle nº 000267/2009, oriunda da Comarca de Américo Brasiliense, totalmente cumprida. Proc. nº: 46.162/06 – 1ª Aud. – MT Acusado(s): PM Fem Eliana Chináglia Gossi. Advogado(s): Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735. Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE de documentação juntada às fls. 142/177 do apenso. Proc. nº: 52.433/08 – 1ª Aud. – MT Acusado(s): Sd PM Luiz Alves da Silva e Outro. Advogado(s): Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP nº 221.639. Dr. SÉRGIO COLLEONE LIOTTI, OAB/SP nº 224.346. Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES de Carta Precatória, oitivas de testemunhas arroladas pelo Ministério Público, cumprida e juntada às fls. 248/369 dos autos. Proc. nº: 50.507/08 – 1ª Aud. – MT Acusado(s): Sd Fem PM Mariane Rocha Porto/ Sd PM Alberto Silva Batista Advogado(s): Dr. PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP nº 189.426. Dra. LUCILIA GARCIA QUELHAS, OAB/SP nº 220.196. Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADAS para fins do artigo 427 do CPPM. Processo nº 50.550/08 – 1ª Aud. – CG Acusado(s):PMs Valter David Monteiro e outro Advogado(s): Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI - OAB/SP 221.639 Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da audiência em cumprimento a carta precatória nº 034.01.2009.009840-6/000000-000-CP, controle nº 792/2009, para oitiva de testemunhas de acusação, designada para o dia 25/03/2010 às 15h20min no Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Andradina, situado à r. Paes Leme, 2052, Bairro Stella Maris, tel (18)3722.8200, Andradina/SP. Processo nº 50.153/08 – 1ª Aud. – CG Acusado(s):PM Ivan André Luiz Advogado(s): Dr. RICARDO DOMINGUES SEABRA MALTA - OAB/SP 83.988. Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para os fins do artigo 427 do CPPM. Processo nº 54.451/09 – 1ª Aud. – CG Acusado(s):PM Paulo Vieira dos Santos Advogado(s): Dr. WILSON RANGEL JÚNIOR - OAB/SP 202.201 Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls 148/150. Processo nº 53.571/09 – 1ª Aud. – CG Acusado(s):PM Ivaci Cássio Silva e outro Advogado(s): Dr. RICARDO AUGUSTO DE ARRUDA GIMENEZ OAB/SP 130.630 e Dr. RENATO CARLOS DE ARRUDA GIMENEZ OAB/SP 195.863 Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes da juntada dos documentos de fls 102/114. 2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL PORTARIA Nº 001/10 Em aditamento à Portaria nº 002/09 e, atendendo à solicitação do Diretor de Divisão, o DR. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR, Juiz de Direito da Segunda Auditoria Cível da Justiça Militar do Estado de São Paulo, usando as atribuições que lhe são conferidas por lei, Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 11 de 14 www.tjmsp.jus.br Ano 3 · Edição 505ª · São Paulo, sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ RESOLVE Art. 1º – Prorrogar, sem prejuízo da pauta, prazos e dos serviços cartorários normais, o término dos trabalhos de Correição Ordinária Anual para o dia 19.02.2010. Oficie-se ao Exmo. Sr. Juiz Corregedor desta Especializada para conhecimento. Publique-se. Cumpra-se. Dada e passada na Sede da Segunda Auditoria Cível da Justiça Militar do Estado de São Paulo, aos 27 de janeiro de 2010. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito 2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS 3014/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – JOÃO BATISTA NEVES FILHO X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA Nº CPC-019/CD/3/09 (PIC) – NOTA DE CARTÓRIO: Recebidas as apelações do impetrante e da Fazenda Pública Estadual, ambas no efeito devolutivo. Apresente a Fazenda as contrarrazões no prazo legal. Procuradora do Estado: Dra. Luciana Marini Delfim – OAB/SP: 113.599 3162/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – SANDRO GEORGE DA COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o autor sobre a contestação de fls. 128/130 em dez dias. Advogado: Dr. Adilson Aparecido de Menezes – OAB/SP: 176.191 3204/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – MARCELO DE SENA LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Fls. 58/59: “I – Vistos. II – Feito redistribuído a esta Especializada oriundo da 1ª Vara Judicial do Fórum de Penápolis/SP, em decorrência da edição EC nº 45/04. III - O i. Magistrado daquele Juízo declinou da competência e determinou a remessa dos presentes a esta Especializada. Os autos aqui aportaram e foram distribuídos aos 19/11/09. IV – Percebe-se que a presente demanda se reveste de caráter declaratório, visando obter pronunciamento jurisdicional a respeito de decisão proferida em processo administrativo. Trata-se, assim, de pretensão destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí decorre não se poder considerar comprovado, inequivocamente, o direito do demandante. V – Além disso, para a concessão da tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor. VI - Desta forma, indefiro o pedido de tutela antecipada, até porque não incide o pressuposto da demora, uma vez que a sentença terá efeito imediato e retroativo. VII - Para a apreciação do pedido de gratuidade processual, apresentem os Autores, individualmente, no prazo de 10 (dez) dias, declaração de hipossuficiência. VIII – Intime-se, devendo as Partes observarem que os 5 (cinco) volumes referentes à cópia do procedimento administrativo ora atacado, ficarão apensados para melhor manuseio dos autos, estando à disposição dos litigantes para consultas ou cargas, independentemente da autorização judicial.” S.P., 30/12/2009. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito. Advogados: Dr. Fabiano Augusto Sampaio Vargas – OAB/SP: 160.440, Dr. Fabiano Dantas Albuquerque – OAB/SP: 164.157 e Dr. Wagner Castilho Sugano – OAB/SP: 119.298 3266/10 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – FABIO VILLELA X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA Nº CPC-112/CD.3/08 (PIC) – Fls. 71: “I – Vistos. II – O agravo que ora se apresenta diz respeito ao despacho prolatado às fls. 46/47, no qual indeferi o pedido de liminar, e como Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 12 de 14 www.tjmsp.jus.br Ano 3 · Edição 505ª · São Paulo, sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ nada foi trazido pelo i. Advogado que possa alterar a convicção do que foi decidido, mantenho a posição lá anotada. III – Aguarde-se eventual requisição de informações do E. Tribunal de Justiça Militar, pelo prazo de 10 (dez) dias. IV – Intime-se.” S.P., 26/01/2010. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito. Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP: 168.735, Dr. Weverson Fábrega dos Santos – OAB/SP: 234.064 e Dra. Aline Thais Gomes Fernandes – OAB/SP: 242.111 3104/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – VALERIO DANTAS LACERDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Fls. 98: “I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. V – Intime-se.” S.P., 29/01/2010. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito. Advogados: Dra. Silvia Elena Bittencourt – OAB/SP: 154.676 e Dr. Mosai dos Santos – OAB/SP: 290.883 Procurador do Estado: Dr. Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP: 83.480 2772/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – ALVARO AMISY DE CARVALHO X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA N. CPC-100/CD/3/08 – (PLK) NOTA DE CARTÓRIO: “Fica V. Sa. Intimada a apresentar contrarrazões” Procuradora do Estado: Dra. Lígia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578; 2743/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – PATRICIA MOLINA DE OLIVEIRA MIOTTI X COMANDANTE DO 33 BPMMM (PIC) – Fls. 60: “I – Vistos. II – Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tendo em vista a certidão do trânsito em julgado de fl.59, intime-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. III - No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.” S.P., 28/12/2009. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito. Advogados: Dr. Josué de Paula Botelho – OAB/SP: 276.565 e Dr. Hideatu Takeda – OAB/SP: 26.743 Procuradora do Estado: Dra. Marcia Maria de Castro Marques – OAB/SP: 121.971 3268/10 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – LUIZ MARCIO INACIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Fls. 29: “I – Vistos. II – A petição de fls. 21/22 e anexos diz respeito ao despacho prolatado às fls. 18/19, no qual indeferi o pedido de tutela antecipada. III – Apesar da combatividade do i. Causídico, ainda não vislumbro elementos suficientes para a concessão da pleiteada tutela antecipada, de sorte que permanece indeferida. IV – Intime-se.” S.P., 29/01/10. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito. Advogado: Dr. Agnaldo de Jesus Alcantara – OAB/SP: 196.597 2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS 359/05 – AÇÃO ORDINÁRIA – LUIZ EVANGELISTA DOS SANTOS FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PM) – Fls. 210: “I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão na Apelação Cível n. 1013/07 – TJM, intime-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 58. IV – No silêncio, arquivemse os autos.” SP, 27.01.10 (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito Advogados: Dr. Joaquim Martins Neto – OAB/SP 95.628, Dr. Fernando Henrique Jchramj Martins – OAB/SP 198.181 e Dr. Tony Muniz de Souza – OAB/SP 173.668 Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692 1069/06 – AÇÃO ORDINÁRIA – WALMIR PEREIRA TONI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PM) – Fls. 331: “I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão na Apelação Cível n. 1328/07 – TJM, intime-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 155. IV – No silêncio, arquivem-se os autos.” Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 13 de 14 www.tjmsp.jus.br Ano 3 · Edição 505ª · São Paulo, sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ SP, 22.01.10 (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito Advogado: Dr. Michel Straub – OAB/SP 132.344 Procuradores do Estado: Dra. Suely Figueiredo Guedes – OAB/SP 097.849, Dr. Antônio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620 e Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474 2697/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – EDSON SIDNEI VIEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PM) - NOTA DE CARTÓRIO: “Ficam Vossas Senhorias intimados da remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar.” SP, 04.02.10 Advogado: Dr. Osires Aparecido Ferreira de Miranda – OAB/SP 144.200 e Dr. Adair Martins Dias – OAB/SP 56.739 3ª AUDITORIA Processo nº:47.677/07 – 3ª Aud. – LHOF Acusado: 2º Ten PM Eduardo Martins Ribeiro Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB/SP 168.735) Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado do despacho de inteiro teor que segue:Processo nº 47.677/071. Vistos. 2. Trata-se de requerimento da Defesa pleiteando a transcrição dos depoimentos de testemunhas de defesa, colhidos no juízo deprecado, por meio audiovisual.3. É o necessário. Decido.4. A lei processual penal militar é omissa quanto ao procedimento a adotar à hipótese. Sendo assim, o caso é de recorrer à lei processual penal comum, na forma do art. 3º, “a” do CPPM.5. Por sua vez, o CPP comum, em seu art. 405, §§ 1º e 2º estabelecem que:“§ 1º Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações” (grifei).“§ 2º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição” (grifei).5. Verifica-se que a lei não exige a transcrição, aliás, não a recomenda. Além disso, a transcrição dos depoimentos tomados por meio audiovisual não se coaduna com o princípio da celeridade processual inserto no art. 5º, LXXVIII da CR/88.6. Acrescente-se a finalidade da norma, que vem estampada na parte final do § 2º do art. 405 do CPP comum: “... audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações”.7. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido, com base no art. 5º, XLVIII da CR/ 88 e no art. 405, §§ 1º e 2º do CPP comum.8. Intime-se.São Paulo, 3 de fevereiro de 2010. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de Direito Substituto Processo nº: 50.947/08 – ras Acusado: SD PM RICARDO DE ALMEIDA RODRIGUES Advogada: Dra. ROSANGELA G. DA ROCHA(OAB/SP 129.914) Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar nos termos do art. 427 do CPPM. 4ª AUDITORIA Processo nº 35.592/03 - 4ª Aud. Acusados: Cb PM Adilson Gonçalves e Sd PM Mario Antonio de Lima Advogados: Drs. CLAUDER CORREA MARINO – OAB/SP 117.665. DR. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI – OAB/SP 221.639 Assunto: Autos ARQUIVADOS aos 04/02/2010, tendo em vista a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena. Processo: 52.607/08 – 4ª Aud. Acusados: Sd PM Luiz Silva Sales Júnior e outros Advogados: DR. MARCUS VINICIUS ROSA – OAB/SP 256203-B, DR. ALEX SANDRO OCHSENDORF – OAB/SP 162340, DR. JOSÉ JOSENETTE SARAIVA DA CRUZ – OAB/SP 249275, DRA. MARIZA REGINA DIAS FERREIRA – OAB/SP 65501 Assunto: 1. Audiência de julgamento designada para o dia 08/03/10, às 16:30 h. 2. Ciência do despacho de fls. 579vº. 3. Ciência dos documentos de fls. 580/593 (certidões do IP nº 933/96 e feito nº 703/03 e ofício nº CorregPM-09511/004/09). Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 14 de 14 www.tjmsp.jus.br Ano 3 · Edição 505ª · São Paulo, sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ DIRETORIA TÉCNICA DE DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS Certificando, nos termos dos arts. 209 e 212 da Lei 10.261/68, com redação alterada pela LC 1.048/08, que o Exmo. Sr. Cel. PM FERNANDO PEREIRA, Mat. 060.885-9, Juiz deste Tribunal de Justiça Militar, faz jus a 90 dias de licença-prêmio, correspondente ao período de 04-02-05 a 02/02/10. Certificando, nos termos dos arts. 209 e 212 da Lei 10.261/68, com redação alterada pela LC 1.048/08, que o Exmo. Sr. Cel. PM ORLANDO EDUARDO GERALDI, Mat. 060.985-2, Corregedor Geral desta Justiça Militar, faz jus a 90 dias de licença-prêmio, correspondente ao período de 05-02-05 a 03/02/10. Certificando, nos termos dos arts. 209 e 212 da Lei 10.261/68, com redação alterada pela LC 1.048/08, que o Exmo. Dr. ENIO LUIZ ROSSETTO, Mat. 060.406-4, Juiz de Direito do Juízo Militar, faz jus a 90 dias de licença-prêmio, correspondente ao período de 02-02-05 a 31-01-10. Certificando, nos termos dos arts. 209 e 212 da Lei 10.261/68, com redação alterada pela LC 1.048/08, que o Exmo. Dr. RONALDO JOÃO ROTH, Mat. 060.549-4, Juiz de Direito do Juízo Militar, faz jus a 90 dias de licença-prêmio, correspondente ao período de 05-02-05 a 03-02-10. DIRETORIA TÉCNICA DE SERVIÇO ADMINISTRATIVO PROCESSO Nº 003/2010 - DTDARH/DTSA PREGÃO Nº 001/2010 - TJM Acha-se aberta, na Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, a licitação na modalidade "PREGÃO" (Presencial), acima, objetivando a aquisição de combustível, com a abertura da sessão pública marcada para às 10:00 horas do dia 22/02/2010, na Rua Dr. Vila Nova, n° 285 - Vila Buarque, São Paulo SP. O Edital, na íntegra poderá ser obtido através do site www.tjm.sp.gov.br, ou poderá ser adquirido na Rua Dr. Vila Nova, 285, no setor de reprografia, no horário das 10:00 às 16:30 horas, de segunda a sexta-feira, telefone 3218-3224.