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Ano 3 · Edição 505ª · São Paulo, sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010.
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Juiz Clovis Santinon
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em
branco), ou=Assinatura Tipo A3,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAULO,
[email protected]
Date: 2010.02.04 17:18:57 -02'00'
________________________________________________________________________________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
CONVITE
O Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo convida os Senhores integrantes da Magistratura,
membros do Ministério Público, Advogados e Servidores da Justiça Militar para a posse solene dos novos
ocupantes dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral, respectivamente, os Juízes
CLOVIS SANTINON, PAULO ANTONIO PRAZAK E ORLANDO EDUARDO GERALDI, a realizar-se no
próximo dia 09 de fevereiro (terça-feira), às 16:00 horas, no auditório da Justiça Militar, localizado à Rua Dr.
Vila Nova, 285.
CLOVIS SANTINON
Juiz Cel Presidente
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL nº 162/09 com Recurso Ordinário – Nº Único: 000568677.2009.9.26.0000 (Documentos Protocolados nº 19112/09 – Conselho de Justificação nº 185/07 – GS nº
291/07 – SSP)
Agvte.: Afonso da Silva Santos Neto, 1º Ten PM RE 921594-8
Advs.: RONALDO ANTONIO LACAVA, OAB/SP 171.371; PAULO SÉRGIO MAIOLINO, OAB/SP 232.111
Agvda.: a r. Decisão de fls. 02
Desp.: “...Neste cenário, o pretendido Recurso Ordinário atende ao previsto no artigo 105, inciso II, alínea
“b”, da Constituição Federal, estando apto, pois, a prosseguir. Encaminhem-se os autos ao C. Superior
Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2010.” (a) Clovis
Santinon, Juiz Presidente.
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA nº 949/08 com Recurso Extraordinário – Nº Único: 000014492.2002.9.26.0010 (Ref. Agr. Instr. Desp. Deneg. (Crime) nº 121/04 – Recurso Extraordinário Criminal nº
124/04 - Apelação Criminal nº 5261/03 - Proc. de origem nº 31.740/02 – 1ª Auditoria)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repto.: Adilson Menezes, ex-Cb PM RE 883515-2
Adv.: VALÉRIA PERRUCHI, OAB/SP 89.518
Desp.: “...Por todo o exposto, comprometida a admissibilidade do Recurso Extraordinário, nego-lhe
seguimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2010.” (a) Clovis Santinon,
Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS nº 2163/10 – Nº único: 0000557-34.2010.9.26.0040 (Proc. de origem nº 56.706/10 – 4ª
Auditoria)
Impte.: ARTHUR AUGUSTO CAMPOS FREIRE, OAB/SP 266.329
Pacte.: Edgard de Moraes Silva, Sd PM RE 941234-4
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em 1º.02.2010, em
favor de Edgard de Moraes Silva, Sd PM RE 941234-4, apontando constrangimento ilegal e abuso de poder
por ato do Sargento PM Wagner Rogério Marques de Carvalho, autor de voz de prisão em flagrante delito e
do 1º Tenente PM, Presidente do APFD, Eduardo Henrique Alferes, por ter esse ratificado, erroneamente, a
voz de prisão dada pelo condutor, em razão da prática de violência contra superior (artigo 157, caput, do
CPM). Nota-se, às fls. 77, ofício nº 277/10-DCDP/SD, da lavra do E. Juiz de Direito Distribuidor desta
Justiça Especializada, informando a distribuição do referido APFD à 4ª Auditoria Militar, sob nº 56.706/10,
indicando ser o MM Juiz de Direito daquela Auditoria Militar, pela manutenção da prisão do Paciente, a
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Juiz Clovis Santinon
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autoridade coatora no presente feito. O Impetrante noticia, em síntese, que Edgard de Moraes Silva
encontra-se recolhido ao Presídio Militar Romão Gomes, desde 30 de janeiro do corrente ano, em razão de
prisão em flagrante porque teria gritado, tratado de maneira desrespeitosa e tentado agredir o 3º Sgt PM
Wagner Rogério Marques de Carvalho, não consumando este último ato em razão da intervenção do
também 3º Sgt PM Paulo Sérgio Fardin, que teria sido violentamente empurrado pelo Paciente, no evento.
Ressalta que a reação do Paciente adveio, em tese, do assédio moral praticado pelo Sgt PM Wagner.
Também observa que o Paciente não é subordinado às supostas vítimas, padece de doença psiquiátrica e
estava afastado de suas funções, em razão de sua enfermidade, quando compareceu ao quartel. Assim,
pondera que, se porventura o suposto incidente ocorreu, não foi praticado dolosamente. Aponta a
ilegalidade da prisão também sob o aspecto formal, invocando “falsidade ideológica” do Auto de Prisão, por
considerar reduzido o tempo ali consignado entre o suposto incidente e a condução do Paciente para
apresentação da ocorrência perante à autoridade competente, perfazendo um interstício de vinte minutos.
Questiona a veracidade do horário ali lançado, após análise do interrogatório do Paciente e declarações
prestadas por testemunhas. Salienta, ainda, o fato de que se seguiram as demais providências para a
elaboração do flagrante, a despeito do horário noturno, não se justificando a urgência daquela medida,
entendendo configurado constrangimento ao Paciente. Ao final, o Impetrante reputa a presença do “fumus
boni iuri “e o “periculum in mora”, requerendo a concessão da ordem, liminarmene, para a imediata
expedição de “Alvará de Soltura” e arquivamento dos autos de Auto de Prisão em Flagrante delito, por falta
de justa causa. Juntou aos autos, os documentos de fls. 29/76, constando cópias do APFD, declarações
médicas e comprovantes de residência do Paciente. Inicialmente, vislumbra-se que o pedido formulado no
presente writ tem por escopo a soltura do Paciente, preso em decorrência de prisão em flagrante delito por
crime militar (violência a superior) e o arquivamento do APFD por ausência de justa causa. O Impetrante
admite que o Paciente compareceu ao quartel, não obstante, busca a elidir a prática de crime militar ou a
justificação deste, ao atribuir sua conduta ao suposto assédio moral suportado na ocasião, bem como à
situação personalíssima que ostenta (enfermidade). Também sinaliza a nulidade do flagrante, sob a
aventada “falsidade ideológica” do Auto de Prisão. É certo que o policial militar está sujeito às normas
específicas da profissão, sendo tipificada penalmente a conduta de praticar violência contra superior, a teor
do Código Penal Militar e, por tal, sujeitando-o, inclusive, à restrição à liberdade. Isto posto e considerando o
teor das alegações trazidas pelo Impetrante, vislumbra-se que busca o reconhecimento de que não houve
justa causa para a prisão em flagrante, inclusive, alegando situação personalíssima do policial militar, a qual
o Impetrante pretende provar por meio de vasta documentação. Ocorre que a pretendida liminar, tutela
requerida nos presentes autos, tem por pressuposto para sua concessão a prova inequívoca das alegações
o que, no caso concreto, não se verifica, pois tais alegações dependem de exame aprofundado de provas e
sua valoração. Por razões expendidas, deixo de acolher o pedido liminar. Assim, requisitem-se informações
da autoridade nomeada coatora. Com estas, sigam os autos, em trânsito direto, ao D. Procurador de
Justiça. P.R. I. e Cumpra-se. São Paulo, 02 de fevereiro de 2010. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 100/09 com Recursos Extraordinário e Especial Nº único:
0005683-25.2009.9.26.0000 (Ref.: Apelação Cível nº 613/05 - Proc. de origem nº 4148985900 - TJSP)
Embgte.: João Batista de Souza, ex-Sd PM RE 911184-A
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgda.: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MARIA BEATRIZ N. S. MARTINS LAZARINI, Proc. Estado, OAB/SP 99.614
Desp.: São Paulo, 02 de fevereiro de 2010. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública a
apresentar contrarrazões aos Recursos Extraordinário e Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me
conclusos. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 207/10 – Nº Único: 0003471-68.2009.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 2817/09 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Kennedy Costa Silva Fernandes, Sd PM RE 121322-9
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: DULCE MYRIAM C. F. HIBIDE CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447
Desp.: Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo interposto por KENNEDY COSTA
SILVA FERNANDES, Sd PM RE 121322-9, contra a r. Decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª AUDITORIA
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Juiz Clovis Santinon
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MILITAR ESTADUAL – DIVISÃO CÍVEL, que indeferiu a produção de prova testemunhal nos autos da Ação
Ordinária nº 2817/09; para o conhecimento e provimento total do pedido de reforma do r. decisum e a
produção da diligência requerida, como medida de direito e justiça. O I. Advogado, Dr. Eliezer Pereira
Martins – OAB/SP 168.735, sustentou, em síntese, o cabimento do presente recurso, nos termos do art.
527, incisos II e III do Código de Processo Civil, haja vista o error in judicando do E. Magistrado de Primeira
Instância ao indeferir o pleito, o qual poderá causar graves danos ao Agravante, eis que ficará
impossibilitado de provar as suas alegações, correndo o risco de ter o mérito da ação principal julgado de
forma injusta e antes da decisão deste E. Tribunal, em total ofensa aos princípios constitucionais do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Essa circunstância, portanto, justificaria a
concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 558 do CPC. Aduziu que as oitivas das testemunhas
comprovariam a inocência do autor, pois elas estavam presentes no dia da aplicação da penalidade
disciplinar, porém, não foram ouvidas e, assim, não elucidaram os fatos no curso do procedimento
administrativo. Ademais, restou configurado o abuso de direito por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª
Auditoria, face ao critério ilógico que adotou para justificar o seu despacho denegatório de diligência
imprescindível à formação do convencimento do julgador para a prolação da sentença, bem como para o
justo entendimento acerca do pedido principal da demanda, cuja causa de pedir está calcada nos vícios
formais do feito. Apontou, ainda, a existência dos requisitos autorizadores para a colheita dos aludidos
depoimentos, os quais, além de serem lícitos, não atentariam contra a moral e os bons costumes e não
acarretariam qualquer prejuízo ao processo, mas certamente contribuiriam para o alcance da verdade
formal, real e da própria justiça, através do direito à prova e ao due process of law, conforme a juntada de
doutrina e jurisprudência sobre a matéria ora em discussão. Recebo o presente Agravo na forma de
Instrumento à vista do disposto no art. 522 do Código de Processo Civil e, em razão da necessidade das
informações do MM. Juiz a quo para a elucidação da questão suscitada neste recurso, NÃO CONCEDO O
EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se o Agravante para que comprove o cumprimento do art. 526 do Código de
Processo Civil. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, requisitando as informações que entender pertinentes, no
prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso IV do artigo 527 do CPC. Nos termos do inciso V do artigo 527
do CPC, intime-se a Agravada para que responda ao recurso. Com a vinda das informações e resposta da
Agravada, deverão os autos seguir com vista ao Ministério Público, nos termos no artigo 527, inciso VI, do
CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 04 de fevereiro de 2010. (a) Paulo A.
Casseb, Juiz Relator.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 172/10 – Nº Único: 0003620-06.2005.9.26.0020
(Ref.: Recurso Extraordinário interposto na Apelação Cível nº 1024/07 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
692/05 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Euflasino de Campos Neto, ex-1º Sgt PM RE 830328-2
Adv.: DARIO SILVA NETO, OAB/SP 180.033
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MARION SYLVIA DE LA ROCCA, Proc. Estado, OAB/SP 99.284
Desp.: São Paulo, 03 de fevereiro de 2010. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se o
agravante para conferir a formação do instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do
agravo ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 5. Publique-se e Intime-se. (a) Clovis Santinon, Juiz
Presidente.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 175/10 – Nº Único: 0002977-48.2005.9.26.0020
(Ref.: Recurso Extraordinário/Especial (Cível) nº 60/09 - Apelação Cível nº 855/06 – Proc. de Origem: Ação
Ordinária nº 49/05 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Francis Roberto Jesus Candido, ex-Sd PM RE 991493-5
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; ALINE THAIS GOMES FERNANDES, OAB/SP 242.111 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: TANIA ORMENI FRANCO, Proc. Estado, OAB/SP 113.050
Desp.: São Paulo, 03 de fevereiro de 2010. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se o
agravante para conferir a formação do instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do
agravo ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 5. Publique-se e Intime-se. (a) Clovis Santinon, Juiz
Presidente.
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Juiz Clovis Santinon
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AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 176/10 – Nº Único: 0002977-48.2005.9.26.0020
(Ref.: Recurso Extraordinário/Especial (Cível) nº 60/09 - Apelação Cível nº 855/06 – Proc. de Origem: Ação
Ordinária nº 49/05 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Francis Roberto Jesus Candido, ex-Sd PM RE 991493-5
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; ALINE THAIS GOMES FERNANDES, OAB/SP 242.111 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: TANIA ORMENI FRANCO, Proc. Estado, OAB/SP 113.050
Desp.: São Paulo, 03 de fevereiro de 2010. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se o
agravante para conferir a formação do instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do
agravo ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Publique-se e Intime-se. (a) Clovis Santinon, Juiz
Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 232/10 - Nº único: 000625952.2008.9.26.0000 (Ref.: Conselho de Justificação nº 189/08 com Recurso Extraordinário - Processo de
origem: GS nº 1450/07 – SSP/SP)
Agvte.: Jorge Luiz Ferraz de Lima, ex-PM RE 85763-7
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 03 de fevereiro de 2010. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se a
defesa para conferir a formação do instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do
agravo ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 5. Publique-se e Intime-se. (a) Clovis Santinon, Juiz
Presidente.
HABEAS CORPUS nº 2.162/10 – Nº único: 0000024-73.2007.9.26.0010 (Proc. de origem nº 46.683/07 – 1ª
Auditoria)
Impte.: SANDRA APARECIDA PAULINO, OAB/SP 80.955
Pacte.: Waldnei Pinto dos Santos, Cb PM RE 830266-9
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Complementando o despacho proferido às fls. 21/22 destes autos, e após o
fornecimento das informações requeridas ao Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar, que constam às fls.
25/44, com a documentação anexa às fls. 45/92, fundamento e decido. 3. Repelida a acusação formalizada
na petição de fls. 02/06, inclusive com a juntada do testemunho de servidor desta Justiça Militar que
acompanhou o atendimento prestado ao Advogado pelo Juiz de Direito, não há como deixar de reconhecer
de plano a impossibilidade do acolhimento do pedido de suspensão da tramitação do Processo nº
46.683/07. 4. Isto porque, conforme a pacífica jurisprudência existente a respeito do assunto o habeas
corpus constitui-se em meio impróprio para a arguição de suspeição de magistrado diante de alegações que
demandam a necessidade de dilação probatória, como se registra no caso em pauta. 5. Nesse sentido o
contido no Código de Processo Penal Interpretado, de Julio Fabbrini Mirabete, 11ª ed., Editora Atlas, 2007,
p. 373: “Arguição em habeas corpus – STJ: ‘(...) Habeas corpus – Impropriedade do habeas corpus para
apurar suspeição de magistrado processante. Pedido denegado’ (RSTJ 127/477). STJ: ‘Processual Penal –
Habeas corpus – Via eleita inadequada – Suspeição – Magistrado – Crime de homicídio – Nulidade –
Arguição – Nãocabimento (...) 2. Não se presta o habeas corpus para a declaração de eventual suspeição
de magistrado (CPP, arts. 98 e 108). 3. Habeas corpus conhecido; pedido indeferido (...)’ (EJSTJ 28/256).
STJ: Processual Penal – Habeas corpus – Suspeição do juiz – Exame – Impossibilidade – Intimação do
defensor – Ausência – Nulidade. Processual Penal. Habeas corpus. Suspeição do juiz. Impossibilidade de
análise na via eleita. Intimação . Imprensa. Ausência do nome do advogado constituído. Nulidade. 1. É
inviável a análise de possível suspeição do juiz em sede de habeas corpus, pois, para adentrar-se a tal
questão é necessário imiscuir-se no conjunto probatório colacionado na exceção, o que não se coaduna
com a via estreita do writ. (...) (EJSTJ 28/290)”. 6. Registre-se, por derradeiro, que o exercício da atividade
jurisdicional nos autos do Processo nº 46.683/07 poderá eventualmente, no caso da interposição de recurso
de apelação, ser submetido a integral exame pela Segunda Instância desta Justiça Militar, ocasião na qual,
mediante a análise de todo o conjunto fático-probatório, será possível a revisão do julgamento a ser
realizado em Primeira Instância, em especial no tocante a existência ou não da aventada parcialidade por
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Juiz Clovis Santinon
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parte do magistrado. 7. Diante de todo o exposto, nego andamento à presente impetração mandamental. 8.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 4 de fevereiro de 2010. (a) Fernando Pereira,
Juiz Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 107/09 com Recurso Extraordinário - Nº único: 000574213.2009.9.26.0000 (Ref.: Apelação Cível nº 739/05 - Proc. de Origem nº 4262465700 – TJSP)
Embgte.: Gilson José dos Santos, ex-Sd PM RE 923937-5
Adv.: ROBSON LEMOS VENÂNCIO, OAB/SP 101.383
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MARCIA MARIA DE BARROS CORREA, Proc. Estado, OAB/SP 61.692
Desp.: São Paulo, 02 de fevereiro de 2010. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública a
apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário no prazo de 15 dias. 4. Após, vista ao Procurador de
Justiça, voltando-me conclusos. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 098/09 com Recursos Extraordinário e Especial - Nº único:
0003249-42.2005.9.26.0020 (Ref.: Apelação Cível nº 896/06 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 321/05 –
2ª Aud. Cível)
Embgte.: Lucimara Aparecida Rodrigues de Almeida, ex-Sd PM RE 961363-3
Adv.: SÉRGIO LUIZ DA SILVA, OAB/SP 214.400
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MARCIA MARIA DE BARROS CORREA, Proc. Estado, OAB/SP 61.692
Desp.: São Paulo, 02 de fevereiro de 2010. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública a
apresentar contrarrazões aos Recursos Extraordinário e Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me
conclusos. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 198/10 – Nº Único: 0005806-60.2009.9.26.0020
(Proc. de Origem: Mandado de Segurança nº 3242/09 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Jacson Gomes da Silva, Sub Ten PM RE 871599-8
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Agravo Regimental (autor) – Protoc. 002450/10 – TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se aos autos em referência. 3. Mantenho a decisão agravada. 4. À mesa, para
julgamento, nos termos regimentais. São Paulo, 04 de fevereiro de 2010. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
APELAÇÃO CÍVEL nº 650/05 com Recurso Extraordinário – Nº Único: 0004927-55.2005.9.26.0000 (Proc.
de Origem nº 3958005700 - TJ/SP)
Apte.: Ederson Savio Reginaldo, ex-Sd PM RE 921898-0
Adv.: JOSÉ RUI APARECIDO CARVALHO, OAB/SP 112.605
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: DULCE MYRIAM C. F. HIBIDE CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447
Desp.: São Paulo, 02 de fevereiro de 2010. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública a
apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário no prazo de 15 dias. 4. Após, vista ao Procurador de
Justiça, voltando-me conclusos. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
APELAÇÃO CÍVEL nº 655/05 com Recurso Extraordinário – Nº Único: 0004932-77.2005.9.26.0000 (Proc.
de Origem nº 4102795500 - TJ/SP)
Apte.: Alexandre Oliveira de Almeida, ex-Sd PM RE 942508-0
Advs.: RODRIGO ROSSINI DA SILVA, OAB/SP 200.918; JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA, OAB/SP
70.089
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: TANIA ORMENI FRANCO, Proc. Estado, OAB/SP 113.050
Desp.: São Paulo, 02 de fevereiro de 2010. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública a
apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário no prazo de 15 dias. 4. Após, vista ao Procurador de
Justiça, voltando-me conclusos. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
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Juiz Clovis Santinon
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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE nº 057/10 – Nº Único: 0000158-66.2008.9.26.0010 (Ref.:
Apelação Criminal nº 5928/08 - Proc. de origem nº 49.966/08 – 1ª Auditoria)
Embgte.: Roger Azevedo, Sd PM RE 904255-5
Advs.: JOAQUIM FERREIRA NETO, OAB/SP 137.209; MAURICIO CARLOS BORGES PEREIRA, OAB/SP
150.799; JUDSON RIBEIRO ASSUNÇÃO
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 1474/1499
Desp.: 1. Vistos. 2. O i. Defensor havia solicitado dilação de prazo para interposição de Embargos
Infringentes, sendo concedido o prazo de 15 (quinze) dias, considerando-se, especialmente, ser o feito
bastante volumoso. Após a publicação do Acórdão da Apelação Criminal, a contagem do prazo para
eventual Recurso teve início no dia 12/01/2010. Todavia, apesar da dilação concedida, os presentes
Embargos Infringentes foram interpostos intempestivamente, após o dia 26/01/2010. 3. Pelo exposto, em
face da intempestividade, não admito os presentes Embargos. 4. P. R. I. e C. (a) Avivaldi Nogueira Junior,
Juiz Relator.
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA Nº 1004/09 – Nº único: 0005695-39.2009.9.26.0000 (Ref: Processo
Crime nº 1180/04 – 2ª Vara Criminal da Comarca de Bauru)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repto.: Fabio Rodrigo Alves de Souza, Sd PM RE 980309-2
Advs.: GERSO LINDOLFO, OAB/SP 21.074; LUCENA CRISTINA LINDOLPHO PIETRO, OAB/SP 95.450
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Ref.: Petição (aditamento da defesa escrita) Protoc. 002551/10 – TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. O processo especial, denominado “Perda de Graduação de Praça” tem origem através
de representação do Ministério Público, após o trânsito em julgado de sentença judicial condenatória, pela
prática de crime comum ou militar. A análise e julgamento sobre a incompatibilidade para permanência da
praça no efetivo, ativo ou inativo, da Polícia Militar, compete, originária e exclusivamente, ao órgão de
Segunda Instância da Justiça Militar, em cumprimento ao determinado no artigo 125, § 4º, parte final, da
Constituição Federal de 1988 e seu procedimento judicial encontra-se regulado no Regimento Interno deste
Tribunal, o qual pode ser consultado através de nosso site. Portanto, não há que se falar, como fez a
Defesa, em “ausência de suporte acusatório”. 3. Nas petições encaminhadas, o i. Defensor requereu
produção de provas, com oitiva de testemunhas e juntada de documentos. Indefiro tal pedido uma vez que o
presente Processo não enseja fase instrutória. 4. Os demais pedidos preambulares formulados pela Defesa
serão analisados quando do julgamento pelo Pleno deste E. Tribunal. 5. Face ao princípio da ampla defesa,
abra-se nova vista para manifestação escrita da Defesa, nos termos do art. 117, § 2º, do Regimento Interno,
esclarecendo que, até mesmo para controle de prazos, todas as petições devem ser protocolizadas, nos
termos da Portaria nº 004/03-GP, podendo utilizar-se do Protocolo Integrado, conforme dispõe a Portaria nº
006/96-GP. 6. Intime-se e publique-se. São Paulo, 04/02/ 2010. (a) Avivaldi Nogueira Junior, Juiz Relator.
DIRETORIA DE
JULGAMENTO
DIVISÃO
JUDICIÁRIA
-
SEÇÃO
DE
PROCESSAMENTO
E
ORDEM DO DIA PARA O JULGAMENTO EM SESSÃO JUDICIÁRIA DA 2ª CÂMARA A REALIZAR-SE NO
DIA 18.02.2010, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 142/10 – Número Único: 0003368-61.2009.9.26.0020 – (Agravo
de Instrumento Cível nº 153/09 - Proc. 2714/09 – Mandado de Segurança com pedido de liminar – 2ª
Auditoria de Divisão Civel)
Rel.: Orlando Geraldi
Embgte.: Rogerio Crizan da Silva, ex-Sd PM RE 970605-4
Advs.: Rubens Ferreira de Barros – OAB/SP 141.688 e outro
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: Rosana Martins Kirschke – OAB/SP 120.139 – Proc. Estado e Marcia de Castro Marques – OAB/SP
121.971 – Proc. Estado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 145/10 – Número Único: 0004671-15.2005.9.26.0000 –
(Apelação Cível nº 428/05 - Proc. 3477435000 – Tribunal de Justiça)
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Juiz Clovis Santinon
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Rel.: Orlando Geraldi
Embgte.: Iva Joel Fernandes, ex-Cb PM RE 821182-5
Adv.: Iva Joel Fernandes – OAB/SP 239559
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adva.: Anna Candida Serrano Suplicy Forbes – OAB/SP 107724 -Proc.Estado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 146/10 – Número único 0002952-35.2005.9.26.0020 (Apelação Cível nº
727/05 – Proc. nº 000024/2005 – Ação Ordinária - 2ª Auditoria de Divisão Civel)
Rel.: Orlando Geraldi
Embgte.: João Domingos Neto, ex Sd PM RE 875971-5
Advs.: Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Marcelo de Aquino - OAB/SP 88.032 -Proc.Estado
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.956/09 – Nº Único: 000034-28.2003.9.26.0010 (Proc.nº 34.622/03 – 1ª
Auditoria)
Rel.: Paulo Prazak
Rev.: Avivaldi Nogueira Junior
Aptes.: Orli José dos Santos, Cb PM RE 902355-A e Nilton Lopes Barbosa, Sd PM RE 912118-8
Advs.: Plínio José Benevenuto – OAB/SP 106.514 (Nilton) e Luiz Carlos Gralho - OAB/SP187.417 e outros
(Orli)
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 209, “caput”, c.c. art. 70, inc. II, “g”, ambos do Código Penal Militar
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6.030/09 – Número único 0000771-59.2009.9.26.0040 (Proc.nº 53.801/09 – 4ª
Auditoria)- RÉUS PRESOS
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Rev.: Paulo Prazak
Aptes. Jean Kleber da Silva, ex-Sd PM RE 107370-2 e Valmir Santos de Oliveira, ex-Cb PM RE 890383-2
Advs.: Jose Roberto de Souza – OAB/SP 227547 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 308, § 1º, do Código Penal Militar
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.578/06 – Número Único: 0001872-74.2003.9.26.0030 (Proc.nº 36.154/03 – 3ª
Auditoria)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Rev.: Orlando Geraldi
Apte.: Waldir Gonçalves Mainates, Sd PM RE 920300-1
Advs.: Angelo Andrade Depizol – OAB/SP 185163 e outro
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 298, “caput”, do Código Penal Militar
1ª AUDITORIA
Proc. n.º : 52.108/08 - 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PM Reginaldo Manoel Santos.
Advogado(s): Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 127.964.
Assunto:Fica Vossa Senhoria intimada para CIÊNCIA de documentação juntada às fls. 190/194.
Proc. n.º : 47.561/07 - 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PM Reformado Sebastião Manuel da Silva.
Advogado(s): Dr. LUIZ ROBERTO BARBOSA, OAB/SP 171.012.
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE que, aos 02/02/2010, foi expedida Carta Precatória para o
interrogatório do réu, à Comarca de Mirassol/SP.
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Juiz Clovis Santinon
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Proc. n.º : 52.010/08 - 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PM Helber Antonio de Freitas
Advogado(s): Dra KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 227.174 e Dr. PAULO LOPES DE
ORNELLAS, OAB/SP 103.484.
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES de documentação juntada às fls. 315/377, bem como
INTIMADAS para audiência de Prosseguimento do Sumário, oitivas de testemunhas arroladas pela Defesa,
designada para 16/03/2010, às 14:00horas.
Proc. n.º : 51.217/08 - 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PPMM Éder Presti Ribeiro e Outro.
Advogado(s): Dr. CLAUDER CORRÊA MARINO, OAB/SP 117.665.
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE de Ata de Sessão de fl. 102 (Início do Sumário), bem como que,
sanado o feito, nos termos do artigo 430, do C.P.P.M., os autos estão conclusos para sentença, nos termos
do artigo 361 da lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral).
Proc. n.º : 54.368/09 - 1ª Aud. –MT
Acusado(s): PPMM Márcio Roberto Pinto e OUTRO.
Advogado(s): Dr. MICHEL STRAUB, OAB/SP nº 132.344 e Dr. JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP
258.168.
Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADAS para audiência por Carta Precatória nº 602.01.2009.0489077, oitivas de testemunhas arroladas pelo Ministério Público, designada para 15/04/2010, às 15:40 horas,
Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba/SP.
Processo nº: 47509/07 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): PM Manoel Dalmacio Felix dos Santos
Advogado(s): Dr. PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103484
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da documentação juntada a fls. 298/399 (Ofício nº 2BPAmb160/26/09).
Processo nº: 53670/09 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): PM Wadson Rafael da Silva
Advogado(s): Dr. MARCELLO VALK DE SOUZA, OAB/SP 241436
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da documentação juntada a fls. 139/147 (referente ao Processo
Administrativo Disciplinar).
Processo nº: 53062/08 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): PM Antonio Moreira Rodrigues Junior
Advogado(s): Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221639
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do retorno da carta precatória nº 1001/09, oriunda da 1ª Vara
Criminal da Comarca de Piracicaba, destinada à oitiva de testemunha de acusação, e devidamente
cumprida.
Processo nº: 53000/08 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): PM Ref Otavio da Silva Filho
Advogado(s): Dr. EDISON ROBSON FERNANDES, OAB/SP 169722
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do retorno da carta precatória nº 722/09, oriunda da 5ª Vara Criminal
da Comarca de Santos, destinada à oitiva de vítima e testemunhas de acusação, e devidamente cumprida.
Processo nº: 50301/08 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): PM Adilson dos Santos Silva
Advogado(s): Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221639
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da documentação juntada a fls. 197/201, oriunda do Instituto de
Criminalística.
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Proc. nº: 50.607/08 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Cap PM Malco Basilio
Advogado(s): Dr. NORTON BASILIO, OAB/SP 213.466
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para se manifestar, no prazo legal, nos termos do art. 428 do
CPPM. Fica ainda Vossa Senhoria CIENTE de fls. 54/70 do Apenso: ofício nº 47BPMI-024/06/10, com
cópias das peças principais do PD nº 35BPMI-061/06/08, em desfavor do réu.
Proc. nº: 51.179/08 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): PPMM Jurandir Egídio e Outros
Advogado(s): Dr. ROBSON LEMOS VENÂNCIO, OAB/SP 101.383 (pelo corréu Sd PM Jurandir Egídio); Dr.
GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639 (pelo corréu Sd PM José Carlos dos Santos); Dr. JOSÉ
EDUARDO COELHO DA CRUZ, OAB/SP 212.268 (pelo corréu Sd PM Jair de Oliveira Velloso); Dr. DAITON
DO NASCIMENTO, OAB/SP 276.407 (pelo corréu Cb PM Robson Benassi de Toledo)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES da designação de audiência em Carta Precatória nº 007/10,
redistribuída à 3ª V. Crim. Com. Campinas/SP oriunda da Com. Americana (para oitiva de testemunha de
acusação), para o dia 18 de MARÇO de 2010, às 13h10. Fica ainda o Defensor do corréu Sd PM José
Carlos dos Santos, Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639, INTIMADO a tomar ciência de
fls. 383/384: auto de qualificação e interrogatório do corréu em foco, de 11/12/08. Ficam ainda Vossas
Senhorias CIENTES do despacho de fls. 639, pelo qual: a) determinou-se a solicitação de devolução de
Carta Precatória distribuída à 2ª Vara Criminal da Comarca de Americana/SP (fls. 637) – para oitiva de
testemunha de acusação –, independentemente de cumprimento, tendo em vista a existência de outra
Precatória, anteriormente remetida àquela mesma Comarca (fls. 636), que por sua vez foi remetida à
Comarca de Campinas/SP – ante a informação a fls. 636 de que a testemunha de acusação faltante,
anteriormente recolhida no CDP de Americana, fora solta e informara como residente em Campinas; b) foi
deferido o pedido do Defensor do corréu Cb PM Robson, a fls. 631/632, determinando-se a solicitação de
cópia do Relatório do CD instaurado em desfavor dos réus; e c) em face da manifestação do Defensor do
corréu Sd PM José Carlos dos Santos a fls. 633/634, determinou-se o aguardo do retorno da precatória
ainda a ser cumprida, para, após, intimar-se o ora referido Defensor, bem como o do corrréu Sd PM Jair de
Oliveira Velloso para os fins do art. 417, § 2, do CPPM.
Proc. nº: 52.457/08 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd PM Daniel Picolo e Outro
Advogado(s): Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639 (pelo co-réu Sd PM Daniel Picolo); e
Dra. JACQUELINE DO PRADO VALLES DE MATTOS, OAB/SP 138.663 (pelo co-réu Sd PM Márcio
Adriano de Oliveira)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES de fls. 698/714: Carta Precatória nº 563/09, 2ª V. Crim. Com.
Barueri/SP (para oitiva de 01 testemunha civil do MP), devidamente cumprida, com registro de suas
declarações em forma digital, gravadas em CD-R, sem transcrição (cf. Provimentos nº 866/04 – CSM, e
23/04 – CGJ, com as alterações previstas na Lei nº 11.419/06).
Proc. nº: 55.598/09 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): ex-Sd PM Alexandre Ribeiro do Nascimento e ex-Sd PM Marcos Alexandre Costa de Oliveira
Advogado(s): Dr. LINDENBERG PESSOA DE ASSIS, OAB/SP 88.708, Dra. PAULA ADRIANA PIRES, OAB/
SP 208.603, e Dr. SANDRO EMIO PAULINO DE FARIAS, OAB/SP 242.695 (todos por ambos os réus)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES da expedição, aos 03/02/10, de Carta Precatória para a
Comarca de Itapevi/SP (a fim de ser ouvidas a vítima e as testemunhas civis de acusação). Fica ainda
Vossa Senhoria CIENTE de fls. 180/245: ofício s/nº da 3ª Vara Judicial da Comarca de Itapevi/SP, com
cópias dos autos nº 271.01.2009.007601-8, Controle nº 750/2009, em face dos réus e do civil Ednaldo José
da Silva, todos denunciados como incursos no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, e art. 14 da Lei nº
10.826/03.
Processo nº 50.070/08 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Flavio da Silva Claro
Advogado(s): Dra. SUELEN CRISTINA FERREIRA - OAB/SP 250.895 e Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168.735
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Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para vista da carta precatória – Processo nº
020.01.2009.003425-6, Controle nº 000267/2009, oriunda da Comarca de Américo Brasiliense, totalmente
cumprida.
Proc. nº: 46.162/06 – 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PM Fem Eliana Chináglia Gossi.
Advogado(s): Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735.
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE de documentação juntada às fls. 142/177 do apenso.
Proc. nº: 52.433/08 – 1ª Aud. – MT
Acusado(s): Sd PM Luiz Alves da Silva e Outro.
Advogado(s): Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP nº 221.639.
Dr. SÉRGIO COLLEONE LIOTTI, OAB/SP nº 224.346.
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES de Carta Precatória, oitivas de testemunhas arroladas pelo
Ministério Público, cumprida e juntada às fls. 248/369 dos autos.
Proc. nº: 50.507/08 – 1ª Aud. – MT
Acusado(s): Sd Fem PM Mariane Rocha Porto/ Sd PM Alberto Silva Batista
Advogado(s): Dr. PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP nº 189.426.
Dra. LUCILIA GARCIA QUELHAS, OAB/SP nº 220.196.
Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADAS para fins do artigo 427 do CPPM.
Processo nº 50.550/08 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PMs Valter David Monteiro e outro
Advogado(s): Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI - OAB/SP 221.639
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da audiência em cumprimento a carta precatória nº
034.01.2009.009840-6/000000-000-CP, controle nº 792/2009, para oitiva de testemunhas de acusação,
designada para o dia 25/03/2010 às 15h20min no Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de
Andradina, situado à r. Paes Leme, 2052, Bairro Stella Maris, tel (18)3722.8200, Andradina/SP.
Processo nº 50.153/08 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Ivan André Luiz
Advogado(s): Dr. RICARDO DOMINGUES SEABRA MALTA - OAB/SP 83.988.
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para os fins do artigo 427 do CPPM.
Processo nº 54.451/09 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Paulo Vieira dos Santos
Advogado(s): Dr. WILSON RANGEL JÚNIOR - OAB/SP 202.201
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls 148/150.
Processo nº 53.571/09 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Ivaci Cássio Silva e outro
Advogado(s): Dr. RICARDO AUGUSTO DE ARRUDA GIMENEZ OAB/SP 130.630 e
Dr. RENATO CARLOS DE ARRUDA GIMENEZ OAB/SP 195.863
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes da juntada dos documentos de fls 102/114.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL
PORTARIA Nº 001/10
Em aditamento à Portaria nº 002/09 e, atendendo à solicitação do Diretor de Divisão, o DR. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR, Juiz de Direito da Segunda Auditoria Cível da Justiça Militar do Estado de
São Paulo, usando as atribuições que lhe são conferidas por lei,
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RESOLVE
Art. 1º – Prorrogar, sem prejuízo da pauta, prazos e dos serviços cartorários normais, o término dos
trabalhos de Correição Ordinária Anual para o dia 19.02.2010.
Oficie-se ao Exmo. Sr. Juiz Corregedor desta Especializada para conhecimento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dada e passada na Sede da Segunda Auditoria Cível da Justiça Militar do Estado de São Paulo, aos 27 de
janeiro de 2010.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
3014/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – JOÃO BATISTA NEVES FILHO X
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA Nº CPC-019/CD/3/09 (PIC) – NOTA DE CARTÓRIO:
Recebidas as apelações do impetrante e da Fazenda Pública Estadual, ambas no efeito devolutivo.
Apresente a Fazenda as contrarrazões no prazo legal.
Procuradora do Estado: Dra. Luciana Marini Delfim – OAB/SP: 113.599
3162/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – SANDRO GEORGE DA COSTA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o autor
sobre a contestação de fls. 128/130 em dez dias.
Advogado: Dr. Adilson Aparecido de Menezes – OAB/SP: 176.191
3204/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – MARCELO DE SENA LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (PIC) – Fls. 58/59: “I – Vistos. II – Feito redistribuído a esta Especializada oriundo da 1ª Vara
Judicial do Fórum de Penápolis/SP, em decorrência da edição EC nº 45/04. III - O i. Magistrado daquele
Juízo declinou da competência e determinou a remessa dos presentes a esta Especializada. Os autos aqui
aportaram e foram distribuídos aos 19/11/09. IV – Percebe-se que a presente demanda se reveste de
caráter declaratório, visando obter pronunciamento jurisdicional a respeito de decisão proferida em processo
administrativo. Trata-se, assim, de pretensão destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí decorre não se
poder considerar comprovado, inequivocamente, o direito do demandante. V – Além disso, para a
concessão da tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida,
caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão
acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer
o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor. VI - Desta
forma, indefiro o pedido de tutela antecipada, até porque não incide o pressuposto da demora, uma vez que
a sentença terá efeito imediato e retroativo. VII - Para a apreciação do pedido de gratuidade processual,
apresentem os Autores, individualmente, no prazo de 10 (dez) dias, declaração de hipossuficiência. VIII –
Intime-se, devendo as Partes observarem que os 5 (cinco) volumes referentes à cópia do procedimento
administrativo ora atacado, ficarão apensados para melhor manuseio dos autos, estando à disposição dos
litigantes para consultas ou cargas, independentemente da autorização judicial.” S.P., 30/12/2009. (a) Lauro
Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Fabiano Augusto Sampaio Vargas – OAB/SP: 160.440, Dr. Fabiano Dantas Albuquerque –
OAB/SP: 164.157 e Dr. Wagner Castilho Sugano – OAB/SP: 119.298
3266/10 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – FABIO VILLELA X PRESIDENTE DO
CONSELHO DE DISCIPLINA Nº CPC-112/CD.3/08 (PIC) – Fls. 71: “I – Vistos. II – O agravo que ora se
apresenta diz respeito ao despacho prolatado às fls. 46/47, no qual indeferi o pedido de liminar, e como
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Juiz Clovis Santinon
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nada foi trazido pelo i. Advogado que possa alterar a convicção do que foi decidido, mantenho a posição lá
anotada. III – Aguarde-se eventual requisição de informações do E. Tribunal de Justiça Militar, pelo prazo de
10 (dez) dias. IV – Intime-se.” S.P., 26/01/2010. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP: 168.735, Dr. Weverson Fábrega dos Santos – OAB/SP:
234.064 e Dra. Aline Thais Gomes Fernandes – OAB/SP: 242.111
3104/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – VALERIO DANTAS LACERDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (PIC) – Fls. 98: “I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem
representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos
pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – Indiquem
os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não
obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não
será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente
indicada e justificada. V – Intime-se.” S.P., 29/01/2010. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogados: Dra. Silvia Elena Bittencourt – OAB/SP: 154.676 e Dr. Mosai dos Santos – OAB/SP: 290.883
Procurador do Estado: Dr. Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP: 83.480
2772/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – ALVARO AMISY DE CARVALHO X
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA N. CPC-100/CD/3/08 – (PLK) NOTA DE CARTÓRIO: “Fica
V. Sa. Intimada a apresentar contrarrazões”
Procuradora do Estado: Dra. Lígia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578;
2743/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – PATRICIA MOLINA DE OLIVEIRA
MIOTTI X COMANDANTE DO 33 BPMMM (PIC) – Fls. 60: “I – Vistos. II – Abra-se vista ao Ministério
Público. Após, tendo em vista a certidão do trânsito em julgado de fl.59, intime-se as partes para eventuais
requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. III - No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as
anotações de praxe.” S.P., 28/12/2009. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Josué de Paula Botelho – OAB/SP: 276.565 e Dr. Hideatu Takeda – OAB/SP: 26.743
Procuradora do Estado: Dra. Marcia Maria de Castro Marques – OAB/SP: 121.971
3268/10 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – LUIZ MARCIO INACIO X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Fls. 29: “I – Vistos. II – A petição de fls. 21/22 e anexos diz
respeito ao despacho prolatado às fls. 18/19, no qual indeferi o pedido de tutela antecipada. III – Apesar da
combatividade do i. Causídico, ainda não vislumbro elementos suficientes para a concessão da pleiteada
tutela antecipada, de sorte que permanece indeferida. IV – Intime-se.” S.P., 29/01/10. (a) Lauro Ribeiro
Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Agnaldo de Jesus Alcantara – OAB/SP: 196.597
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS
359/05 – AÇÃO ORDINÁRIA – LUIZ EVANGELISTA DOS SANTOS FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – (PM) – Fls. 210: “I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão na
Apelação Cível n. 1013/07 – TJM, intime-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30
(trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 58. IV – No silêncio, arquivemse os autos.” SP, 27.01.10 (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito
Advogados: Dr. Joaquim Martins Neto – OAB/SP 95.628, Dr. Fernando Henrique Jchramj Martins – OAB/SP
198.181 e Dr. Tony Muniz de Souza – OAB/SP 173.668
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692
1069/06 – AÇÃO ORDINÁRIA – WALMIR PEREIRA TONI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (PM) – Fls. 331: “I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão na Apelação Cível n.
1328/07 – TJM, intime-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III –
Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 155. IV – No silêncio, arquivem-se os autos.”
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Ano 3 · Edição 505ª · São Paulo, sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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SP, 22.01.10 (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito
Advogado: Dr. Michel Straub – OAB/SP 132.344
Procuradores do Estado: Dra. Suely Figueiredo Guedes – OAB/SP 097.849, Dr. Antônio Agostinho da Silva
– OAB/SP 138.620 e Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474
2697/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – EDSON SIDNEI VIEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (PM) - NOTA DE CARTÓRIO: “Ficam Vossas Senhorias intimados da remessa dos autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça Militar.” SP, 04.02.10
Advogado: Dr. Osires Aparecido Ferreira de Miranda – OAB/SP 144.200 e Dr. Adair Martins Dias – OAB/SP
56.739
3ª AUDITORIA
Processo nº:47.677/07 – 3ª Aud. – LHOF
Acusado: 2º Ten PM Eduardo Martins Ribeiro
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB/SP 168.735)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado do despacho de inteiro teor que segue:Processo nº 47.677/071.
Vistos. 2. Trata-se de requerimento da Defesa pleiteando a transcrição dos depoimentos de testemunhas de
defesa, colhidos no juízo deprecado, por meio audiovisual.3. É o necessário. Decido.4. A lei processual
penal militar é omissa quanto ao procedimento a adotar à hipótese. Sendo assim, o caso é de recorrer à lei
processual penal comum, na forma do art. 3º, “a” do CPPM.5. Por sua vez, o CPP comum, em seu art. 405,
§§ 1º e 2º estabelecem que:“§ 1º Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado,
indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia,
digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações” (grifei).“§
2º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem
necessidade de transcrição” (grifei).5. Verifica-se que a lei não exige a transcrição, aliás, não a recomenda.
Além disso, a transcrição dos depoimentos tomados por meio audiovisual não se coaduna com o princípio
da celeridade processual inserto no art. 5º, LXXVIII da CR/88.6. Acrescente-se a finalidade da norma, que
vem estampada na parte final do § 2º do art. 405 do CPP comum: “... audiovisual, destinada a obter maior
fidelidade das informações”.7. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido, com base no art. 5º, XLVIII da CR/
88 e no art. 405, §§ 1º e 2º do CPP comum.8. Intime-se.São Paulo, 3 de fevereiro de 2010. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de Direito Substituto
Processo nº: 50.947/08 – ras
Acusado: SD PM RICARDO DE ALMEIDA RODRIGUES
Advogada: Dra. ROSANGELA G. DA ROCHA(OAB/SP 129.914)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar nos termos do art. 427 do CPPM.
4ª AUDITORIA
Processo nº 35.592/03 - 4ª Aud.
Acusados: Cb PM Adilson Gonçalves e Sd PM Mario Antonio de Lima
Advogados: Drs. CLAUDER CORREA MARINO – OAB/SP 117.665. DR. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI
– OAB/SP 221.639
Assunto: Autos ARQUIVADOS aos 04/02/2010, tendo em vista a extinção da punibilidade pelo
cumprimento da pena.
Processo: 52.607/08 – 4ª Aud.
Acusados: Sd PM Luiz Silva Sales Júnior e outros
Advogados: DR. MARCUS VINICIUS ROSA – OAB/SP 256203-B, DR. ALEX SANDRO OCHSENDORF –
OAB/SP 162340, DR. JOSÉ JOSENETTE SARAIVA DA CRUZ – OAB/SP 249275, DRA. MARIZA REGINA
DIAS FERREIRA – OAB/SP 65501
Assunto: 1. Audiência de julgamento designada para o dia 08/03/10, às 16:30 h. 2. Ciência do despacho de
fls. 579vº. 3. Ciência dos documentos de fls. 580/593 (certidões do IP nº 933/96 e feito nº 703/03 e ofício nº
CorregPM-09511/004/09).
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caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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DIRETORIA TÉCNICA DE DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Certificando, nos termos dos arts. 209 e 212 da Lei 10.261/68, com redação alterada pela LC 1.048/08, que
o Exmo. Sr. Cel. PM FERNANDO PEREIRA, Mat. 060.885-9, Juiz deste Tribunal de Justiça Militar, faz jus a
90 dias de licença-prêmio, correspondente ao período de 04-02-05 a 02/02/10.
Certificando, nos termos dos arts. 209 e 212 da Lei 10.261/68, com redação alterada pela LC 1.048/08, que
o Exmo. Sr. Cel. PM ORLANDO EDUARDO GERALDI, Mat. 060.985-2, Corregedor Geral desta Justiça
Militar, faz jus a 90 dias de licença-prêmio, correspondente ao período de 05-02-05 a 03/02/10.
Certificando, nos termos dos arts. 209 e 212 da Lei 10.261/68, com redação alterada pela LC 1.048/08, que
o Exmo. Dr. ENIO LUIZ ROSSETTO, Mat. 060.406-4, Juiz de Direito do Juízo Militar, faz jus a 90 dias de
licença-prêmio, correspondente ao período de 02-02-05 a 31-01-10.
Certificando, nos termos dos arts. 209 e 212 da Lei 10.261/68, com redação alterada pela LC 1.048/08, que
o Exmo. Dr. RONALDO JOÃO ROTH, Mat. 060.549-4, Juiz de Direito do Juízo Militar, faz jus a 90 dias de
licença-prêmio, correspondente ao período de 05-02-05 a 03-02-10.
DIRETORIA TÉCNICA DE SERVIÇO ADMINISTRATIVO
PROCESSO Nº 003/2010 - DTDARH/DTSA
PREGÃO Nº 001/2010 - TJM
Acha-se aberta, na Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, a licitação na modalidade "PREGÃO"
(Presencial), acima, objetivando a aquisição de combustível, com a abertura da sessão pública marcada
para às 10:00 horas do dia 22/02/2010, na Rua Dr. Vila Nova, n° 285 - Vila Buarque, São Paulo SP.
O Edital, na íntegra poderá ser obtido através do site www.tjm.sp.gov.br, ou poderá ser adquirido na Rua Dr.
Vila Nova, 285, no setor de reprografia, no horário das 10:00 às 16:30 horas, de segunda a sexta-feira,
telefone 3218-3224.
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