CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
DATA DE REGISTRO NO MTE:
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
NÚMERO DO PROCESSO:
DATA DO PROTOCOLO:
RJ001086/2014
26/06/2014
MR034950/2014
46230.003739/2014-74
16/06/2014
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ALIMENT DE NITEROI, CNPJ n. 27.767.599/0001-40,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANISIO RODRIGUES DE FREITAS;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA DE NITEROI E SAO GONCALO, CNPJ
n. 30.134.753/0001-50, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SERGIO CARLOS
BOUSQUET PEREZ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2014
a 30 de junho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados nas
indústrias de Panificação e Confeitaria, com abrangência territorial em Itaboraí/RJ, Niterói/RJ, Rio
Bonito/RJ e São Gonçalo/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNÇÕES E PISOS NORMATIVOS
Os salários vigentes em 01 de julho de 2014 serão corrigidos em 10 % (dez por
cento), referentes às perdas salariais do período compreendido entre 01/07/2013 a
30/06/2014 para todos os trabalhadores independentemente de faixa salarial, a
partir de 01/07/2014.
Parágrafo Primeiro: Salários Normativos:
Gerente- R$ 1.388,02 (hum mil trezentos e oitenta e oito reais e dois
centavos);
Confeiteiro – R$ 1.355,54 (hum mil trezentos e cinqüenta e cinco reais e
cinqüenta e quatro centavos);
Padeiro R$ 1.259,23 (hum mil duzentos e cinquenta e nove reais e vinte três
centavos);
Forneiro - R$ 1.259,23 (hum mil duzentos e cinquenta e nove reais e vinte três
centavos);
Ajudantes de padeiro - R$ 1.013,10 (hum mil e treze reais e dez centavos);
Caixa e Balconista - R$ 818,09 (oitocentos e dezoito reais e nove centavos).
Parágrafo Segundo:
Fica estabelecido que nenhum empregado poderá perceber menos que o valor do
menor piso normativo, ou seja, R$ 818,09 (oitocentos e dezoito reais e nove
centavos).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho realizado das 22:00 às 05:00 horas terão acréscimo de 20% como
adicional noturno.
Outros Adicionais
CLÁUSULA QUINTA - SEGURO DE VIDA
SEGURO DE VIDA E AUXILIO FUNERAL
As Empresas farão em favor de seus empregados e tendo como beneficiários
aqueles indicados pelo titular ou aqueles identificados junto a Previdência Social,
um Seguro de Vida e Acidentes pessoais em grupo, onde a Empresa que irá
administrar o Seguro será indicada em conjunto pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA
DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DE NITERÓI E SÃO GONÇALO e pelo
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E
AFINS DE NITERÓI, tendo por finalidade resguardar a integridade do benefício,
conforme coberturas a seguir:
I – Morte do titular – R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em caso de morte do
empregado (a) por qualquer causa, independente do local ocorrido.
II - Invalidez por acidente do titular – R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em caso de
invalidez permanente (total ou parcial) do empregado (a), causada por acidente,
independente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado,
discriminando detalhadamente, no laudo médico, as seqüelas definitivas,
mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo
acidente.
III - Morte do Cônjuge – R$ 9.000,00, em caso de morte do cônjuge do empregado
(a) por qualquer causa.
IV - Invalidez total ou parcial por doença do titular – R$ 18.000,00 (dezoito mil
reais), garante o pagamento da indenização no valor total do capital segurado em
caso de invalidez funcional permanente e total por doença.
V - Morte de filho menor de 18 anos ou dependente – R$ 4.500,00 (quatro mil e
quinhentos reais), garante este pagamento caso algum dos filhos dependentes
venha a falecer por causas naturais ou por acidente.
VI - Doença congênita de filhos – R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em
favor do empregado(a), quando ocorrer o nascimento de filho(a) portador de
invalidez causada por doença congênita, o qual não poderá exercer qualquer
atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto
mês após o dia do seu nascimento.
VII - Assistência funeral familiar – R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), garante
a prestação dos serviços ou o reembolso dos valores gastos com o funeral até o
limite do capital contratado, ao empregado(a) e seus dependentes legais.
VIII – Cesta básica – R$ 135,00/mês (cento e trinta e cinco reais), garante à família
do segurado principal, no caso de seu falecimento, o fornecimento de cartão
alimentação para compra de gêneros alimentícios, por até 6 (seis) meses.
IX - Rescisão trabalhista – R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais),ocorrendo a
morte do(a) empregado(a) o empregador receberá o pagamento desse valor a título
de reembolso das despesas efetivadas para acerto rescisório trabalhista
devidamente comprovadas.
X - Cesta natalidade – R$ 140,00/mês (cento e quarenta reais), garante o serviço
de cesta natalidade, em caso de nascimento de filho(a) da beneficiária, mediante o
fornecimento de Vale alimentação por meio de cartão magnético, por 2 (dois)
meses.
Parágrafo Primeiro:
As Empresas estão livres para pactuarem com os seus trabalhadores outros
valores, critérios e condições para concessão do Seguro, tendo como base sempre
o valor mínimo estipulado e demais condições existentes nas clausulas anteriores.
Parágrafo Segundo:
I - As empresas deverão comprovar junto ao Sindicato Patronal ou Sindicato dos
Trabalhadores o cumprimento da clausula Décima Terceira em um prazo Maximo
de 30 (trinta) dias, a contar do registro desta convenção.
II - As empresas deverão apresentar no ato da homologação das rescisões dos
contratos de trabalho no sindicato laboral a apólice do seguro de vida em grupo
mencionando o nome do funcionário. Constatada pelo SINDICATO DOS
TRABALHADORES, a inobservância de cumprimento desta cláusula, a empresa
pagará ao empregado à importância de R$ 250,00 (duzentos cinqüenta reais) e
será exigido a comprovação do seguro dos funcionários reminiscentes na empresa,
pelo período de 1 (um) ano.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO DETERMINADO
As partes firmam o acordo do Contrato de Trabalho por prazo determinado, que
poderá se firmado com as Empresas e o Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias de Alimentação e Afins de Niterói, com base em: Armação de Búzios,
Araruama, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Casimiro de Abreu, Iguaba Grande,
Itaboraí, Maricá, Niterói, Quisamã, Rio Bonito, Rio das Ostras, São Gonçalo,
São Pedro da Aldeia, Saquarema, Silva Jardim, Sumidouro e Tangua, nos
termos da Lei nº 9.601 de 21/01/1998.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA AO SUBSTITUTO
Garantia ao empregado substituto do mesmo salário do substituído, seja qual for o
motivo da substituição.
CLÁUSULA OITAVA - ESTABILIDADE DA MULHER GESTANTE
Estabilidade da mulher gestante será a partir da concepção até 06 (seis) meses
após o parto, conforme carta cidadã.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA NONA - UNIFORMES
Gratuidade na concessão de uniformes.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA DÉCIMA - NR 12
As empresas representadas pelo sindicato patronal deverão adequar-se as regras
da Norma Regularizadora número 12 (NR12), bem como deverá apresentar ao
sindicato dos empregados no prazo de 90 (noventa) dias que estão cumprindo a
NR.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As empresas representadas pelo sindicato suscitado repassará aos cofres do
sindicato suscitante até o dia 05 (cinco) de cada mês o valor de R$ 28,96 (vinte oito
reais e noventa e seis centavos), referente à mensalidade sindical de seus
empregados associados ao sindicato representativo de categoria laboral, cujos
recibos serão remetidos para as empresas, a fim de que possa haver o referido
desconto conforme art. 545 da CLT.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IMPOSTO SINDICAL
Fabricantes de pães, bolo, doces, etc. e as indústrias vinculadas ao Sindicato da
Indústria de Panificação e Confeitaria de Niterói e São Gonçalo, Rio Bonito,
Maricá, Magé, Guapimirim, Teresópolis, Tangua, Saquarema, Araruama,
Iguaba Grande, São Pedro D’ Aldeia, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Armação de
Búzios, Cambuci, Casimiro de Abreu, Quisamã, Silva Jardim, Carapebus,
Conceição de Macabu, Trajano de Moraes e Macaé, se obrigam a recolher até o
dia 31/01/2015 o seu Imposto Sindical Conforme artigo 580, 0581 e 582 todos da
CLT.
Fabricantes de pães, bolo, doces, etc. e as empresas vinculadas ao Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins de Niterói, com base territorial
em: Armação de Búzios, Araruama, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Casimiro de
Abreu, Iguaba Grande, Itaboraí, Maricá, Niterói, Quisamã, Rio Bonito, Rio das
Ostras, São Gonçalo, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Silva Jardim,
Sumidouro e Tangua, se obrigam a recolher a contribuição sindical até o dia
30/04/2015, e comprovar o recolhimento, entregando ao sindicato o comprovante
do recolhimento devidamente autenticado pelo órgão competente e com relação
dos empregados, remuneração, número de PIS, função e número da CTPS,
respeitando o artigo 583, parágrafo 2º da CLT e Nota Técnica/SRT/MTE nº
202/2009, publicado no Diário Oficial da União em 15/12/2009.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas representadas pelo Sindicato Suscitado descontarão de cada
empregado beneficiado, sócio ou não, a importância equivalente a 7% (sete por
cento) do salário mensal, em 1º de julho de 2014 a favor do Sindicato Suscitante,
como Contribuição Assistencial, em benefício das obras assistências do Sindicato,
que deverá ser pago na Tesouraria do Sindicato ou através de deposito bancário na
conta do Sindicato, no Banco HSBC, agencia 0242, conta corrente 07294-25 até
06/08/2014.
Obs. As empresas que optarem por deposito em conta deverá entregar ao
sindicato o comprovante de deposito, para que não sejam feita novas
cobranças.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO A FAVOR DO SINDICATO PATRONAL
Pagamento a favor do Sindicato Suscitado a importância de R$ 720,00 (setecentos
e vinte reais), pagos em quatro parcelas iguais, sendo a primeira de R$ 180,00 (
cento e oitenta reais), paga até o dia 31 de julho de 2014, a segunda e R R$ 180,00
( cento e oitenta reais), paga até o dia 31 de outubro de 2014, a terceira de R$
180,00 ( cento e oitenta reais), paga até o dia 31 de dezembro de 2014 e a quarta
parcela R$ 180,00 ( cento e oitenta reais) paga até o dia 28 de fevereiro de 2015,
pelas empresas fabricantes de pão associadas ou não, em benefício das obras
assistenciais do Sindicato Suscitado, que deverá ser paga na conta bancária nº
50464-5 do Banco do Brasil S\A, Agência 0072,-8, Niterói, Centro, ou na tesouraria
do Sindicato.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
A contribuição associativa é aquela paga pelos trabalhadores que desejam ser
sócios do Sindicato representativo de sua categoria, tendo direito de usufruir de
todas as benesse oferecidas pela entidade de classe, diferentemente da
contribuição assistencial, que é devida pelos trabalhadores que são beneficiados
pela Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho que, via de regra, é feito
anualmente, na data-base, para revisão das condições de trabalho.
Dessa forma fica assegurado aos empregados das empresas representadas pelo
sindicato patronal ora convenente, que não sejam associados do sindicato laboral,
também ora convenente, o exercício de direito de oposição ao pagamento da
contribuição assistencial, no prazo de 10 (dez) dias contados da homologação do
registro da atual Convenção Coletiva de Trabalho. A carta de oposição ao desconto
da contribuição assistencial, deverá feita, individualmente, por cada empregado
interessado e entregue mediante protocolo na sede do Sindicato dos Trabalhadores
na Rua Gal. Castrioto, nº 570, Barreto, Niterói - RJ.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO A CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Fica assegurado o direito de oposição, do empregador até o dia 10/07/2014, que
deverá ser feita individualmente e diretamente na entidade Sindical do Empregador.
Disposições Gerais
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NOVOS ENCONTROS
As partes voltam a discutir entre 02/01/2015 à 10/01/2015, eventuais distorções
salariais ou reajustes do salário mínimo.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DA CONVENÇÃO
Impõe multa as empresas e sindicatos por descumprimento das obrigações da
Convenção Coletiva de Trabalho, no valor equivalente a 10% ( dez por cento) do
salário básico de cada empregado, em favor da parte prejudicada, por cada mês ou
fração, enquanto durar o inadimplemento.
ANISIO RODRIGUES DE FREITAS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ALIMENT DE NITEROI
SERGIO CARLOS BOUSQUET PEREZ
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA DE NITEROI E SAO
GONCALO
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Mediador - Extrato Convenção Coletiva