ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
CENTRO DE ESTUDOS DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
INFORMATIVO PGE Nº 05/2012
Com o intuito de dar a conhecer aos órgãos da Procuradoria Geral do Estado do Piauí
o entendimento adotado por seus integrantes, bem com de contribuir para o debate interno, e
eventualmente externo, dos temas e conflitos submetidos ao crivo desta Procuradoria, o
Centro de Estudos faz publicar o presente informativo, que não tem a força vinculante prevista
no § 3º do art. 7º, da Lei complementar nº 56, de 1º de novembro de 2005, nem substitui os
pareceres e peças processuais devidamente lavrados nos autos, judiciais e administrativos,
competentes. Os pareceres referidos abaixo foram todos aprovados pelo Procurador Geral do
Estado ou seus substitutos legais.
EMENTÁRIO DE PARECERES
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO –
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – MEDIDA PROVISÓRIA Nº
568/2012 – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA ACERCA DA
MATÉRIA
–
ESTABELECIMENTO
DE
VALORES
PECUNIÁRIOS EM VEZ DE PERCENTUAIS SOBRE O
VENCIMENTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO –
APLICABILIDADE DOS NOVOS DISPOSITIVOS DA
LEGISLAÇÃO FEDERAL. Parecer PGE/CJ nº 793/2012.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
1. Consulta acerca da possibilidade de aposentadoria por idade
(art. 40, §1º, III, b, da CF) de servidora admitida como
prestadora de serviços em 1986, que começou a recolher
contribuições previdenciárias apenas em julho de 2004, e foi
enquadrada em cargo público efetivo somente em 26 de maio
de 2006. 2. A Lei Complementar nº 38/2004 permitia que os
prestadores de serviço admitidos no Estado do Piauí há, no
mínimo, cinco anos fossem enquadrados nos Grupos
Ocupacionais nela definidos, de acordo com as atribuições para
os quais foram contratados (art. 48). Posteriormente, a Lei
Complementar nº 47/2005, introduziu modificação no dispositivo
legal citado, a fim de possibilitar o enquadramento dos
prestadores de serviço que contavam 10 ou mais anos de
serviço para o Estado do Piauí. 3. O Pretório Excelso, então,
em decisão cautelar publicada no DJ em 28/09/2007 no bojo da
ADI 3434, da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, suspendeu
a eficácia do art. 48 da LC 38/2004, em razão da manifesta
contrariedade à exigência de concurso público para a
investidura em cargo público efetivo, estampada no art. 37, II,
da Carta Constitucional vigente. 4. Não se pode olvidar que a
decisão que concede medida cautelar em ação direta de
inconstitucionalidade retira, ainda que temporariamente, a
vigência da norma impugnada, com eficácia contra todos e
efeito ex nunc, segundo prevê o artigo 11 da Lei nº 9.868/1999.
No entanto, como referida decisão não possui eficácia
retroativa, o ato que enquadrou a servidora não foi atingido
pelos seus efeitos, mantendo-se incólume. 5. Demais disso,
é precisão não perder de vista que a contratação da servidora
se deu antes do advento da Constituição Federal de 1988. 6.
Por essas razões acreditamos que o ato de enquadramento
da servidora no cargo de Agente Operacional de Serviços,
especialidade Auxiliar de Serviços Gerais, deve ser
mantido, pelo menos até decisão final do Supremo Tribunal
Federal. 7. A Constituição Federal estabeleceu os seguintes
requisitos para a aposentadoria por idade (art. 40, §1º, III, b): a)
10 anos de efetivo exercício do serviço público; b) 05 anos no
cargo em que se dará a aposentadoria; e c) 65 anos de idade,
se homem, e 60 anos de idade, se mulher. 8. A interessada
cumpre todos esses requisitos, tendo em vista que possui cerca
de 28 anos de efetivo exercício no serviço público, pouco mais
de 06 anos no cargo em que se dará a aposentadoria e mais de
60 anos de idade. 9. Os proventos deverão ser calculados
proporcionalmente ao tempo de contribuição. 10. No
entanto, conforme arts. 7º, IV, e 30, §3º, da CF e Súmula
Vinculante nº 16 do STF, a remuneração total do servidor
jamais poderá ser inferior ao salário mínimo. Parecer
PGE/CJ nº 850/2012. V. Parecer PGE/CJ nº 869/2012, sobre
aposentadoria por invalidez de servidora admitida antes da
CF/88.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 1. Consulta acerca
de pedido de incorporação de gratificação pelo exercício de
função comissionada na Assembléia Legislativa do Piauí. 2.
Ausência de documento formalizador da investidura na função
comissionada (art. 56, §5º, c/c art. 7º, da LCE 13/1994). 3.
Prescrição (art. 121 da LCE 13/1994). 4. Valor da gratificação
fixado por ato normativo infralegal, ferindo, a mais não
poder, o princípio da legalidade administrativa (art. 37, X,
51, IV e 52, XIII, da CF/88). 5. Indeferimento do pedido.
Parecer PGE/CJ nº 904/2012. V. também Pareceres PGE/CJ
nº 905/2012, 906/2012 e 907/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. 1. Consulta acerca da
possibilidade de atualização de gratificação incorporada. 2.
O atual Estatuto dos Servidores Públicos Civis permitia a
incorporação de gratificação pelo exercício de cargo em
comissão ou função de confiança, caso fossem preenchidos os
requisitos que elencava. 3. Todavia, com a publicação da
Emenda Constitucional 20/98, findou-se o direito às
incorporações. 4. Posteriormente, por força de alteração
empreendida pela Lei Complementar nº 84/2007, as
gratificações já incorporadas foram transformadas em
vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeitas à
atualização decorrente apenas de revisão geral (art. 56, §3º, da
LCE 13/1994). 5. As leis que trataram do reajuste da
remuneração do funcionalismo público após essa
modificação trouxeram a previsão de que as vantagens
pessoais deveriam permanecer inalteradas. 6. Não se deve
confundir o aumento uniforme concedido para várias
carreiras do Poder Executivo pelas Leis Complementares
106/2008, 133/2009 e 173/2011 com revisão geral (art. 37, X,
da CF/88), pois esta, necessariamente, implica aumento no
mesmo percentual para todas as carreiras de servidores
públicos, abrangendo os três Poderes de dada unidade
federativa, conforme definição expressa no art. 1º da Lei
federal nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001. 7. Indeferimento
do pedido. Parecer PGE/CJ nº 908/2012.
ADMINISTRATIVO. 1. Consulta acerca de pedido de
pagamento do 13º proporcional em razão de vacância de
cargo público decorrente de posse em cargo inacumulável.
2. Ausência de previsão legal. 3. Indeferimento do pedido.
Parecer PGE/CJ nº 916/2012.
ADMINISTRATIVO. 1. Consulta acerca de pedido de
pagamento de diferenças de gratificação natalina, em razão
de sua não incidência sobre a gratificação de substituição
recebida por Defensor Público que, sem prejuízo de suas
atribuições, exercer as funções de outro Defensor Público,
por motivo de férias ou licença, pelo período mínimo de 10
(dez) dias (art. 73, da LCE 59/2005). 2. O Estatuto dos
Servidores Públicos Civis prevê que “a gratificação natalina
corresponde a 1/12 avos (um doze avos) da remuneração a
que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de
exercício” (art. 57, caput). 3. O mesmo diploma legal reza que a
remuneração é constituída pelo vencimento do cargo efetivo,
acrescida das vantagens pecuniárias de natureza permanente.
4. Vantagem que possui caráter essencialmente transitório. 5.
Indeferimento do pedido. Parecer PGE/CJ nº 917/2012.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 1. Consulta acerca
de pedido de revisão de proventos formulado por servidora
aposentada cuja remuneração na inatividade coresponde à
de Secretário de Estado. 2. O subsídio do Secretário de
Estado é regulado pela Resolução nº 344/1995, na redação que
lhe deu a Resolução nº 351/1996, no valor de R$ 6.000,00 (seis
mil reais). 3. A Constituição Federal estabelece que cabe a
cada ente político, por meio da iniciativa legislativa do Chefe do
Executivo (art. 61, §1º, II, a, da CF/88), a disciplina do regime
jurídico de seus servidores, inclusive no que diz respeito à
fixação/alteração da remuneração destes (art .37, X, da CF/88).
4. Assim, enquanto a remuneração dos Secretários de
Estado não for majorada por força de lei específica, os
proventos da requerente permanecerão intocados. 5.
Indeferimento do pedido. Parecer PGE/CJ nº 919/2012.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 1. Consulta acerca
da legalidade da transferência de servidor do quadro civil da
área de saúde da Polícia Militar para o Quadro de Oficiais da
Saúde – QOS, no posto de 1º Tenente, ocorrida em 13 de
dezembro de 1990, por meio de Decreto do então Governador
do Estado, com fundamento no art. 14, §§1º e 2º, da Lei nº
4.355/1990, e sobre a possibilidade de acumulação do cargo
militar com o cargo de Bioquímico na Fundação Municipal de
Saúde. 2. A Lei nº 4.355/90 dispunha que o preenchimento das
vagas criadas no Quadro de Oficiais da Saúde da Polícia Militar
deveria ser efetuado por meio da realização de concurso
público. Todavia, assegurou a transferência de profissionais
civis pertencentes ao quadro de saúde para o Quadro de
Oficiais de Saúde, no posto de Capitão ou 1º Tenente, a
depender do tempo de serviço, quando solicitada a mudança
pelo interessado e desde que houvesse interesse da
Administração Pública (art. 14, §§1º e 2º). 3. O regime jurídico
a que estão submetidos os policiais militares é
completamente diverso daquele que regula a vida funcional
dos servidores civis, a começar pelo disciplinamento
constitucional, de modo que a simples transferência de um
servidor civil, ainda que da área de saúde, para o Quadro
de Oficiais da Saúde da Polícia Militar resulta,
inegavelmente, em transposição de cargos, extirpada do
ordenamento jurídico pátrio após o advento da Carta
Federal vigente, e não em mera reestruturação da carreira
(art. 37, inciso II, da CF/88). 4. Ocorre que os referidos
dispositivos legais jamais foram objeto de ação direta de
inconstitucionalidade, permanecendo no ordenamento jurídico
até sua revogação. 5. Desse modo, o ato jurídico perfeito de
transferência do servidor civil médico para o Quadro de
Oficiais de Saúde, no posto de 1º Tenente, apenas poderá
ser anulado se os dispositivos legais que o fundamentaram
forem afastados por determinação do Chefe do Poder
Executivo Estadual. 6. O Chefe do Poder Executivo
Estadual pode, e deve, recusar-se a dar cumprimento, no
âmbito administrativo, a diplomas legislativos que lhe
pareçam inconstitucionais. Precedentes jurisprudenciais. 7.
Por fim, com esteio no art. 42, §1º, c/c 142, §3º, incisos II e III,
da Constituição Federal, verifica-se não ser possível a
acumulação de cargos por militares. Parecer PGE/CJ nº
921/2012. V. também Parecer PGE/CJ nº 920/2012.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 1. Consulta acerca
das sucessivas mudanças de cargo nas quais se viu envolvida
a interessada. 2. O Supremo Tribunal Federal vem admitindo
que não há ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituição
Federal quando o aproveitamento dos servidores em razão
da restruturação da carreira se dá em cargos com
atribuições semelhantes (Precedentes: ADI 1591, ADI 2335
e ADI 2713). 3. Inexistência de transposição de cargos.
Parecer PGE/CJ nº 922/2012.
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PROJETO DE LEI – DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
ORDINÁRIA Nº 5.461/2005, SOBRE A DATA DE PROMOÇÃO
DOS OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. 1.
Projeto de lei que pretende alterar data de promoção dos
Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí do
dia 23 para o dia 25 de dezembro de cada ano. 2.
Constitucionalidade inquestionável. Análise apenas política do
órgão político respectivo. Parecer PGE/CJ nº 929/2012.
Conselho de disciplina. Embriaguez em serviço. Crimes de
ameaça e uso irregular de arma de fogo. Maus antecedentes. –
Laudo pericial. Dependência do álcool em grau moderado.
Imputabilidade. Submissão a tratamento especializado.
Reavaliação posterior. Parecer PGE/CJ nº 933/2012.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DO
TRABALHO. 1. Consulta acerca de pedido de implantação no
quadro de pessoal da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento formulado por ex-empregado da extinta
Fundação Zoobotânico do Piauí. 2. A Fundação Zoobotânico,
constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado
(art. 1º da Lei nº 3.149/72), era pessoa jurídica distinta do
Estado do Piauí, do qual faz parte a Secretaria de Agricultura.
3. Desse modo, “implantar” o empregado da extinta
Fundação nos quadros da Secretaria de Agricultura
(Estado do Piauí) seria o mesmo que investi-lo em cargo
público sem a observância da necessidade de prévia
aprovação em concurso público. 4. Contudo, nos termos do
art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, a investidura em
cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas
as nomeações para cargo em comissão. 5. Nulidade de ato de
admissão em cargo ou emprego público se não observadas tal
exigência (art. 37, §2º, da CF). 6. Se isso jaó não bastasse,
extinto o vínculo laboral em junho de 1994, a pretensão do
interessado foi fulminada pela prescrição anos antes da
apresentação de seu primeiro requerimento (24.04.2002) –
art. 120, inciso I, e §3º, da LCE 13/1994; art. 1º do Decreto
Federal nº 20.910/32 e art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Parecer PGE/CJ nº 948/2012.
CONSTITUCIONAL. 1. Consulta acerca da possibilidade de
enquadramento dos Auditores em Saúde no cargo de
Auditor Governamental. 2. Requisitos de investidura e
atribuições diversos. 3. Necessidade de prévia aprovação em
concurso público para investidura em cargo público (art. 37,
inciso II, CF). 4. Impossibilidade. Parecer PGE/CJ nº 950/2012.
Soldados PM. Solicitação de promoção à graduação de Cabo
PM. Caso sub judice. As decisões judiciais penas determinam
matrícula no CFC e não promoção à graduação de Cabo PM.
Impossibilidade jurídica de atendimento dos pleitos na esfera
administrativa. Parecer PGE/CJ nº 953/2012.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
1. Consulta acerca da possibilidade de percepção de
adicional de inatividade. 2. No âmbito do direito previdenciário
é pacífico o entendimento de que o cálculo dos proventos dos
servidores inativos rege-se pela lei vigente ao tempo em que
reuniram condições para o gozo do benefício, ainda que não
hajam formulado o respectivo pedido (Súmula nº 359 do STF).
3. A Emenda Constitucional nº 20/98, a qual deu nova
redação ao art. 40 da Constituição Federal, instituindo
profundas mudanças nas regras de aposentadoria dos
servidores públicos, mormente nos §§2º e 3º, extinguiu a
possibilidade de percepção de qualquer verba
remuneratória que tenha como fato gerador a passagem do
servidor para a inatividade. 4. Direito adquirido à percepção
da aludida vantagem, uma vez completados os requisitos para
a transferência para a reserva remunerada antes da publicação
da EC 20/98. Parecer PGE/CJ nº 985/2012.
ADMINISTRATIVO. 1. Consulta acerca da possibilidade de
enquadramento de Fonoaudiólogos da SASC no plano de
cargos, carreiras e vencimentos dos profissionais da saúde
pública do Piauí, instituído pela Lei nº 6.201/2012. 2.
Referida Lei estabelece que sua aplicação é restrita aos
profissionais de saúde titulares de cargos públicos na
Administração direta, autárquica e fundacional que exercem
atribuições diretamente ligadas a ações de saúde públicas e
cujas carreiras encontram-se nela listadas, com exceção dos
médicos (art. 1º). 3. Necessidade de comprovação, entre outros
requisitos, do desempenho de atividades ligadas à saúde
pública. Parecer PGE/CJ nº 987/2012.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 1. Consulta
acerca da aplicação de sanção de inabilitação para o
exercício de cargo em comissão e função de confiança
imposta pelo Tribunal de Contas do Estado a pessoa
contratada por tempo determinado para anteder a
necessidade temporária de excepcional interesse público.
2. A sanção de perda da função pública apenas pode ser
efetivada após o trânsito em julgado de sentença condenatória
proferida no bojo de Ação de Improbidade (art. 20 da Lei nº
8.429/1992). 3. O legislador estadual, por sua vez, permitiu
ao Tribunal de Contas apenas a aplicação de inabilitação
para o exercício de cargo em comissão e função de
confiança (art. 77, II, da Lei nº 5.886/09). 4. O dever de
respeito ao princípio da legalidade (art. 5º, incisos II e
XXXIX, e art. 37, caput, da CF) impõe que as infrações
administrativas e as respectivas sanções estejam previstas
expressamente em lei. 5. Impossibilidade de extensão da
sanção de inabilitação prevista na legislação estadual (art. 77,
II, da Lei nº 5.888/2009) para abranger outros vínculos laborais
mantidos por particulares com a Administração Pública diversos
do exercício de cargo em comissão e função de confiança, sob
pena de malferimento ao princípio da legalidade. Parecer
PGE/PLC nº 989/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. 1. Consulta acerca de pedido de
recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de
progressão funcional, formulado por Professora da educação
básica. 2. Segundo o atual Estatuto do Magistério, a
progressão funcional fica condicionada à avaliação de
desempenho, que deverá ocorrer a cada três anos, e à
comprovação de conclusão de cursos de atualização ou
aperfeiçoamento, na respectiva área, no período de três
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anos, em um total mínimo de 120 (cento e vinte) horas-aula.
Se não forem ofertados os cursos de atualização e/ou não for
realizada a avaliação de desempenho, o trabalhador em
educação básica obterá progressão a cada quatro anos. 3.
Além disso, a Lei Complementar nº 71/2006 exige, ainda,
para qualquer desenvolvimento funcional (acesso,
promoção ou progressão), que o servidor interessado
formule requerimento motivado e determina que o ato só
deve surtir efeitos após a autorização da autoridade
competente, que, no caso, é o Secretário de Educação. 4.
Ato de progressão datado de 18 de março de 2011, mas que só
gerou reflexos em folha de pagamento a partir de julho de 2012.
5. Deferimento do pedido. Parecer PGE/CJ nº 986/2012.
interessado foram editadas as Leis n. 5.590/06 e n. 5.755/08,
que promoveram a elevação dos soldos dos militares estaduais,
de acordo com o posto ou graduação. 4. Da análise dos
documentos carreados aos autos, verificamos que no período
indicado o interessado percebeu proventos inferiores aos
soldos pagos aos 2º Tenentes PM em atividade, de modo a
fazer jus às diferenças a serem apuradas pela Coordenação de
Folha de Pagamento. 5. Todavia, deve ser observada a
prescrição contida no art. 120, I, e §5º, da Lei Complementar nº
13/1994, que trata da prescrição das parcelas anteriores ao
quinquênio que antecedeu a apresentação do presente
requerimento. 6. Deferimento parcial do pedido. Parecer
PGE/CJ nº 991/2012. V. também Parecer PGE/CJ nº 992/2012.
ADMINISTRATIVO. 1. Consulta acerca de pedido de
pagamento de diferença de soldo referente ao período
compreendido entre janeiro de 2007 e janeiro de 2012. 2. A Lei
nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004, Código de Vencimentos
da Polícia Militar do Estado do Piauí, assegurou tratamento de
absoluta e rigorosa igualdade remuneratória entre militares
ativos e inativos (art. 48, § único). 3. No período reclamado pelo
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR
PÚBLICO. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE MAGISTÉRIO A
SERVIDORES COMISSIONADOS DA SEFAZ. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 37 CAPUT DA C.F. INCONSTITUCIONALIDADE E
ILEGALIDADE. PARECER PELA DENEGAÇÃO DO PLEITO.
Parecer PGE/CJ nº 1.021/2012.
EMENTÁRIO DE ACÓRDÃOS DO TJPI
REMESSA DE OFÍCIO Nº 2009.0001.001663-1 (TERESINA /
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA)
AUTORA: DALGISA ALVES MARCIANO SOUSA
DEF. PÚBLICO: IGO CASTELO BRANCO DE SAMPAIO
RÉU: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO
ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP
PROCURADOR: FRANCISCO DE ASSIS MACEDO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM
FILHO
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO
ADQUIRIDO. PREVIDENCIÁRIO. DEPENDENTE DO
SEGURADO. 1. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, inc. XXXVI, da
Constituição Federal). 2. Consideram-se adquiridos assim os
direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer,
como aqueles cujo começo do exercício tenha termo préfixo, ou
condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem (art.
6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
3. O conceito legal de direito adquirido é vago, ficando a cargo
da doutrina a indicação de critérios a serem utilizados para a
determinação da ocorrência de tal fenômeno. 4. Celso Lafer,
citado por Marcelo Novelino, na obra Direito Constitucional,
aponta dois critérios para se aferir a ocorrência de direito
adquirido, quais sejam: i) o de que a própria lei faz alusão ao
direito adquirido, como, por exemplo, quando o próprio diploma
legal prevê o seu caráter de perpetuidade, ou, ainda, ii) através
da análise da finalidade da lei, verificando se haveria sentido à
norma, sem que houvesse o caráter de perdurabilidade do
benefício criado por ela. (V. Direito Constitucional. 2011. p.
479). 5. A Lei 4.051/86 faz alusão a perpetuidade da
qualidade de dependente, pois previu, em seu art. 16, as
únicas hipóteses em que ocorrerá a perda dessa qualidade.
6. Por outro lado, a Lei 4.051/86, não teria sentido algum de
existir, caso os benefícios oferecidos fossem efêmeros, ou, nas
palavras de Celso Lafer, padecesse de um caráter de
perdurabilidade. 7. Assim, em atenção à garantia
constitucional do direito adquirido, deve ser assegurado o
direito da parte de se manter inscrita, na qualidade de
dependente, junto à Autarquia Securitária, conforme
previsão da Lei 4.051/86. 8. Remessa de Ofício conhecida e
improvida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são
partes as acima indicadas, acordam os componentes da
Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça
do Estado, à unanimidade, em conhecer da presente Remessa
de Ofício e lhe negar provimento, para manter a sentença de 1º
grau, em todos os seus termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.0001.003461- 6
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ.
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ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
CENTRO DE ESTUDOS DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADOR: WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE
CARVALHO
AGRAVADO(S): EDMILSON FONTENELE DA ROCHA E
OUTRO
ADVOGADO(S): JOSÉ NORBERTO LOPES CAMPELO E
OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO LANDIM
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPATÓRIA. INGRESSO DE OFICIAIS DA PM/PI NO
QUADRO DE ACESSO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA, QUE ESGOTE, NO TODO OU EM
PARTE, O OBJETO DA AÇÃO. AFASTADA. MÉRITO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO
CPC, PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA
ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, QUE
ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO. 1.
Em que pese a vedação contida na Lei nº 8.437/92, quando
o dano é manifesto e há evidente perigo na demora da
prestação jurisdicional, como no presente caso, em que a
espera até o julgamento final da demanda iria inviabilizar a
participação dos Autores, ora Agravados, no quadro de
concorrentes à promoção do dia 19.11.2008, não se pode,
sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF, simplesmente
deixar de efetivar a prestação jurisdicional requerida pelo
jurisdicionado. 2. Ademais, o dispositivo legal em comento,
veda a concessão de medidas liminares satisfativas
irreversíveis, ou seja, aquelas cuja execução produz resultado
prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de
sua revogação. 3. Assim, se a tutela antecipada concedida
não inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de
sua revogação, não se tratando, o caso, de reconhecer
direito dos Agravados à promoção, mas somente de
possibilitar que concorram à mesma, não há que se falar
em vedação à concessão da tutela antecipatória. MÉRITO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO
CPC, PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. 4. O
art. 273 do Código de Processo Civil, ao possibilitar, ao juiz, a
antecipação, total ou parcial, dos efeitos da tutela pretendida no
pedido inicial, exige que sejam satisfeitos, para tanto, os
requisitos da “prova inequívoca”, da “verossimilhança da
alegação” e, alternativamente, do “fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação” ou do “abuso do direito de
defesa ou manifesto propósito protelatório do réu”. 5. A
exigência do interstício de tempo mínimo para o ingresso
dos Agravados no Quadro de Acesso se implementou em
21/04/2008, de modo que a Lei Complementar nº 111/2008,
com vigência posterior à esta data, não pode retroagir para
modificar situação jurídica já consolidada, em apreço à
garantia constitucional do direito adquirido, residindo, neste
ponto, a verossimilhança do alegado pelos Autores, ora
Agravados. 6. No caso em exame, se deve prestigiar a garantia
do direito adquirido, previsto no art. 5º, inc. XXXVI, da CF (“a lei
não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada”), porquanto, em se tratando de servidores
públicos, embora não haja direito adquirido a regime
jurídico, como alega o Agravante, se há a consumação do
suporte fático previsto na lei, e se são preenchidos os
requisitos para o seu exercício, passa, o servidor, a ter
direito adquirido ao benefício ou vantagem que o favorece.
7. Resta suficientemente demonstrada a verossimilhança do
direito alegado pelos Autores, ora Agravados, necessária à
concessão da tutela antecipada, bem como a prova inequívoca,
que se consubstancia nos documentos acostados aos autos, os
quais comprovam, inequivocamente, o preenchimento, pelos
Agravados, dos requisitos para o ingresso no Quadro de
Acesso para promoção, à época da vigência da Lei nº 3.939/84,
antes das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº
111/2008. 8. Presente, ainda, o fundado receio de dado
irreparável ou de difícil reparação, porque a espera até o
julgamento final da demanda iria inviabilizar a participação, dos
Agravados, no quadro de concorrentes à promoção do dia
19.11.2008. 9. Não se vislumbra, ademais, qualquer lesão
grave e de difícil reparação a ser suportada pelo Agravante,
com a manutenção da decisão agravada, que concedeu a tutela
antecipada aos Agravados, pois, ao revés, a demora na
prestação jurisdicional seria, sobretudo, prejudicial aos Autores,
ora Agravados, que seriam privados do direito de concorrer à
promoção ao posto de Capitão da PM/PI, quando já haviam
adquirido o direito de ingressar no Quadro de Acesso, pois
completaram, antes da vigência da Lei Complementar n°
111/2008, o interstício mínimo exigido no posto, de acordo com
a lei vigente à época do fato. 10. Portanto, devidamente
comprovada a presença, no caso sub judice, dos requisitos
elencados no art. 273 do CPC, para a concessão da tutela
antecipatória, impõe-se, assim, a manutenção da decisão de 1º
grau. 11. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são
partes as acima indicadas, acordam os componentes da
Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça
do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso, para,
rejeitar a preliminar de impossibilidade de concessão de tutela
antecipada contra a Fazenda Pública, que esgote, no todo ou
em parte, o objeto da ação, no mérito, rejeitar a alegação de
ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela
antecipada, negar-lhe provimento, mantendo a decisão
agravada, em todos os seus termos.
Conflito de Competência Cível nº 2012.0001.004070-0
Suscitante: Juiz de Direito da Vara Agrária da Comarca de Bom
Jesus-PI
Suscitado: Juiz de Direito da Vara Ùnica da Comarca de Bom
Jesus-Pi
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
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Ementa
ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
CENTRO DE ESTUDOS DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCESSO
CIVIL.
CONFLITO
NEGATIVO
DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDITOS PROIBITÓRIOS.
POSSE CIVIL. INTERESSE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE
INTERESSE SOCIAL COLETIVO. INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO AGRÁRIO. 1. A competência do Juízo Agrário está
circunscrita às questões fundiárias que envolvam
interesses sociais coletivos pela posse da terra rural. 2. A
Competência para o processamento e julgamento da presente
demanda de Interdito Proibitório é do Juiz da Vara Comum da
Comarca de Bom Jesus-PI, pois trata-se de interesses
individuais. 3. Conflito de competência procedente.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
componentes do Egrégia Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça
do Estado, à unanimidade, e em consonância com o Parecer
Ministerial Superior, em reconhecer a existência do Conflito
Negativo de Competência para determinar a competência do
Juízo da Vara Comum da Comarca de Bom Jesus-PI para
processar e julgar a Ação de Interdito Proibitório, determinando
a imediata distribuição do feito ao Juízo da Vara Comum de
Bom Jesus-PI.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.001607-8.
Apelante : Universidade Estadual do Piauí.
Advogada : Angélica Maria de Almeida Villa Nova e Outros.
Apelado : José Helder de Souza Braga e Outro.
Advogado : Zilmar Duarte Vieira.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA
SENTENÇA RECORRIDA. ANÁLISE DE MÉRITO DAS
RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA. I - A competência
para o julgamento do Mandado de Segurança é absoluta, e
firma-se em razão da autoridade apontada como coatora,
devendo o local da impetração se dar em razão do local
onde a referida autoridade exerce suas funções. II - Desta
feita, como na hipótese dos autos foi apontada como autoridade
coatora a Reitora da Universidade Estadual do Piauí - UESPI,
que possui sede funcional em Teresina/PI, falece competência
ao Juízo da Comarca de Parnaíba-PI para apreciar e julgar a
presente demanda. III - Com isto, por ser a competência, em
mandado de segurança, absoluta e fixada em razão da
qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua
sede funcional, o presente mandamus deveria ter sido
impetrado perante o Juízo de Teresina-PI, pois é neste local
que a Reitora da Universidade Estadual do Piauí – UESPI
exerce suas funções. IV - Apelação Cível conhecida para
acolher a preliminar de Incompetência Absoluta do Juízo da 4ª
Vara da comarca de Parnaíba-PI, para declarar nula a sentença
recorrida, bem como determinar a remessa dos autos do
mandado de segurança, impetrado na origem, para uma das
varas da fazenda pública da comarca de Teresina-PI, restando,
por conseguinte, prejudicada a análise de mérito das razões
recursais deste recurso apelatório. V - Jurisprudência
dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI. VI - Decisão por
votação unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da
Apelação Cível, por ter sido interposta tempestivamente e
atender a todos os pressupostos de sua admissibilidade, para
acolher a preliminar de incompetência absoluta do Juízo da 4ª
Vara da Comarca de Parnaíba-PI, para declarar nula a
sentença recorrida, bem como determinar a remessa dos autos
do Mandado de Segurança, impetrado na origem, para uma das
Varas da Fazenda Pública da Comarca de Teresina –PI,
restando, por conseguinte, prejudicada a análise de mérito das
razões recursais deste apelatório. Custas ex legis.
Remessa de Ofício/Apelação Cível e Recurso Adesivo Nº.
2012.0001.004644-0 (Teresina/1ª Vara da Fazenda Pública)
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Cível
Apelante/Recorrido: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradora: Sâmea Beatriz Bezerra da Silva
Apelado/Recorrente: Djalma Santos Lima Verde
Advogados: Audrey Martins Magalhães e Outros
Relator: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA DE
OFÍCIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. VERBAS
DEVIDAS A CONTRATADO TEMPORÁRIO. GRATIFICAÇÃO
NATALINA E FÉRIAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CUSTAS INDEVIDAS PELO ESTADO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. 1. Contratado temporariamente de forma
irregular faz jus apenas a gratificação natalina e às férias,
com o respectivo adicional, já que tais verbas estão
previstas
no
próprio
texto
constitucional,
especificadamente art. 39, §3º da CF/88. 2. Inexiste dano
moral passível de ser indenizado, posto que o apelante
tinha motivos suficientes para romper o contrato. Ademais,
não restou provada a situação vexatória e humilhante
narrada pelo autor, de modo que incabível a indenização
pleiteada. 3. O estado do Piauí faz jus à isenção do
pagamento de custas, nos termos do art. 4º, I, da lei n. 9.289/96
e art. 39 da lei de execução fiscal. Sucumbência recíproca das
partes. 4. Remessa necessária e apelo voluntário conhecidos e
parcialmente providos. Recurso adesivo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são
partes as acima indicadas, acordam os componentes da
Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Remessa
Necessária, e, ato contínuo, em conhecer do Apelo Voluntário
do estado do Piauí e do recurso Adesivo do autor, no mérito,
dar parcial provimento à Apelação, no sentido de reconhecer
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como indevidas as custas pelo réu, conforme o art. 4º, I, da Lei
n. 9289/96 e art. 39 da Lei de Execução Fiscal e dar parcial
provimento ao Reexame de Ofício para reconhecer a
sucumbência recíproca das partes, em conformidade com o
parecer Ministerial Superior, e ainda negar provimento ao
Recurso Adesivo, a fim de reconhecer o Direito do autor apenas
à gratificação natalina, férias e o respectivo adicional em
relação ao período não albergado pela prescrição.
REMESSA
NECESSÁRIA/APELAÇÃO
CÍVEL
N.
2011.0001.001206-1 (TERESINA/1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA)
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
1º APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR: PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO
2º APELANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
PIAUÍ
ADVOGADO: JOSÉ PEREIRA LIBERATO
APELADOS: HUDSON FERREIRA DE ABREU E SILVA E
OUTROS
ADVOGADOS: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA E
OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA
NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO.
CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTAS EM EDITAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
TERCEIRIZADA PARA EXERCER FUNÇÃO COMPATÍVEL
COM O CARGO ALMEJADO. PRETERIÇÃO. DIREITO À
NOMEAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Há direito subjetivo à nomeação durante o período de
validade de concurso para todos aqueles candidatos aprovados
dentro de vagas previstas no edital. 2. A contratação de
empresa privada, de forma terceirizada, para realizar as
mesmas funções dos concursados, sem sombra de
dúvidas, expressou a necessidade de provimento dos
cargos, havendo preterição na nomeação dos classificados
no concurso público supramencionado, visto ainda estar
vigorando o prazo de validade do certame. 3. Dentro do
prazo de validade do certame, diante da comprovação de
existência de vaga e a preterição na nomeação dos candidatos
classificados em concurso público, adquirem os apelados o
direito à nomeação. 4. Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são
partes as acima indicadas, acordam os componentes da
Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Remessa
Necessária e de ambas as apelações, para, no mérito, negar
provimento aos recursos, mantendo-se incólumes as sentenças
recorridas, em desconformidade com o parecer Ministerial
Superior.
REMESSA
DE
OFÍCIO/APELAÇÃO
CÍVEL
Nº.
2010.0001.002996-2 (TERESINA/4ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA)
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
1º APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR: LEONARDO BARROSO COUTINHO
2ª APELANTE: MASSA FALIDA DE VIAÇÃO AÉREA SÃO
PAULO S.A. – VASP
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD E
OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÕES.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
PRESCRIÇÃO DETERMINADA PELA SENTENÇA A QUO
MANTIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. APLICAÇÃO
DA TAXA SELIC. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS REDUZIDO. REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E
PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Em uma perspectiva histórica,
a autora (2ª apelante) é legítima para pleitear a restituição do
imposto que comprovadamente pagou ao réu, tendo em vista
que, na época do adimplemento dos valores em comento (1989
a 1994), as tarifas de transporte aéreo eram
controladas/tabeladas pelo poder público, de modo que não
abarcavam o ICMS pago pela empresa. Não tendo o fisco
estadual se desincumbido de provar o repasse dos valores do
ICMS ao consumidor e ainda diante do farto conjunto probatório
documental anexado pela autora, a alegativa do réu (1º
apelante) não merece acolhida. Preliminar de ilegitimidade ativa
rejeitada. 2. O prazo prescricional a ser obedecido é de 5
(cinco) anos, acrescidos de mais 5 (cinco) anos, porquanto
o tributo em deslinde está sujeito a lançamento por
homologação não expressa. As mudanças dispostas na Lei
Complementar n. 118/2005 não devem prevalecer
retroativamente, conforme entendimento originado no
âmbito do C. STJ e ratificado pelo Supremo Tribunal
Federal, de modo que o prazo de apenas 5 (cinco) anos é
inaplicável. Manutenção da decisão a quo, a fim de determinar
que a autora faz jus à repetição do indébito dos valores
relativos ao período de julho de 1992 a junho de 1994. 3. O
direito da demandante funda-se na declaração de
inconstitucionalidade do Convênio n. 66/88 pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 1.089/DF, editado
bem antes da LC citada pelo 1º apelante. Ademais, os valores
indevidos foram pagos entre 1989 a 1994, de modo que não se
aplica a argumentação esposada no apelo do ente público.
Ressalvado o período atingido pela prescrição, a 2ª apelante
faz jus à repetição do indébito. 4. O tributo deve ser devolvido
em razão da declaração de inconstitucionalidade de sua
cobrança, de modo que incidem na quantia a ser devolvida
juros moratórios, mas não compensatórios. Quanto à correção
monetária, entendo que esta deve incidir no montante a ser
devolvido à autora com base na taxa SELIC. Desta forma, ao
invés da aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês, deve
incidir sobre o débito a taxa aludida, que abarca tanto a
atualização monetária quanto os juros de mora. 5. Os
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honorários advocatícios devem ser reduzidos para 5% (cinco)
por cento do valor da condenação, posto que se trata de
sucumbência da Fazenda Pública. 6. Remessa Necessária
conhecida e improvida. Recursos voluntários conhecidos e
parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são
partes as acima indicadas, acordam os componentes da
Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar
provimento à Remessa Necessária, e, ato contínuo, conhecer
dos Apelos Voluntários do Estado do Piauí e da autora. Quanto
ao recurso do 1º Apelante, rejeitaram a preliminar de
ilegitimidade ativa e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim
de reduzir o percentual concernente aos honorários
advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor da restituição,
dando parcial provimento ao recurso da 2ª Apelante, apenas no
sentido de deferir a incidência da Taxa Selic, que engloba a
atualização monetária e juros, no montante a ser devolvido,
mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais
termos, em contrariedade não integral ao parecer do Ministério
Público Superior.
Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, tendo em vista o
potencial de Inconstitucionalidade do art. 4º, da LC estadual nº
66/2006, apresentar Questão de Ordem, a fim de que, ouvido o
Ministério Público do Estado do Piauí, a 1ª Câmara
Especializada Cível submeta ao Tribunal Pleno a arguição de
inconstitucionalidade, nos termos do art. 480, do CPC, e da
Súmula Vinculante nº 10, do STF. O Ministério Público
Superior, manifestou-se verbalmente, a fim de que a presente
Questão de Ordem seja avaliada pelo Tribunal Pleno, com o fito
de observar a cláusula da Reserva de Plenário.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INSTRUMENTO Nº 2012.0001.001598-4.
Embargante : Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond.
Advogada : Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond.
Embargado : Espólio de Maria Mirtes de Carvalho Melão.
Advogado : Lourival Gonçalves de Araújo Filho.
Relator : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
DE
EMENTA
QUESTÃO
DE
ORDEM
NO
REEXAME
NECESSÁRIO/APELAÇÃO
CÍVEL
Nº
2009.0001.0001.001624-2.
Embargante : Estado do Piauí.
Procuradora : Cláudia Virgínia de Santana Ribeiro.
Embargado : José Rodrigues de Sousa.
Advogado : José Weligton de Andrade.
Relator : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA E
OBJETIVA DOS SEUS FUNDAMENTOS. INOBSERVÂNCIA
DO DISPOSTO NO ART. 536, DO CPC. RECURSO NÃO
CONHECIDO. I- Verifica-se, de fácil, que à falência de
indicação precisa e objetiva, pela Embargante, das razões
que fundamentaram a existência de obscuridade e/ou
contradição, padecem os Embargos Declaratórios de
irregularidade formal, o que impede o seu conhecimento
nesta 2ª Instância, consoante entendimento firmado pelo
STJ. II- Recurso não conhecido. III- Jurisprudência dominante
dos tribunais superiores. IV- Decisão por votação unânime.
EMENTA
ACÓRDÃO
QUESTÃO DE ORDEM NO REEXAME NECESSÁRIO E
APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 4º, DA LC Nº
66/2006. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PELO TRIBUNAL
PLENO. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DA RESERVA DE
PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 10, DO STF. I- O
Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão de fls. 88/98, a
fim de que seja analisada a inconstitucionalidade do art. 4º, da
LC estadual nº. 66/2006, tendo em vista que o entendimento
palmilhado pela 1ª Câmara Cível, deste TJPI, é no sentido de
afastar a aplicabilidade do aludido dispositivo, em obséquio ao
princípio da isonomia. II- Necessidade de observância da
cláusula da reserva de plenário (art. 97, da CF – full bench),
sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 10, do STF. IIIQuestão de Ordem acolhida para submeter ao Tribunal
Pleno a arguição de inconstitucionalidade, nos termos do
art. 480, do CPC, e da Súmula Vinculante nº 10, do STF. IVDecisão por votação unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer
dos Embargos de Declaração, com fulcro no art. 536, do CPC,
por ausência de requisito formal de regularidade recursal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Apelação Cível nº 2011.0001.002998-0 – 4ª Vara Cível –
Teresina - PI
Apelante: Salustiano Nonato da Cunha
Advogado: Marcílio Ribeiro de Macedo
Apelado: Manoel Martins Fontes
Advogado: Acelino de Paula Vanderlei Filho
Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS
DA
SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA ANULADA. 1. Nos termos do art. 458, II, do CPC
c/c art. 93, IX, da CF, são requisitos essenciais da sentença,
entre outros, os fundamentos em que o juiz analisará as
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questões de fato e de direito. Faltando no decisum um de seus
requisitos essenciais, deve ser-lhe reconhecida a nulidade. 2.
Não pode o julgador, como no caso concreto, pura e
simplesmente, anotar a conclusão sem, no entanto, motivála, posto que a fundamentação é elemento essencial de
qualquer decisão, como forma de controle dos atos
judiciais. 3. Ainda que possível utilizar-se do livre
convencimento, não está o julgador isento de motivar suas
decisões, já que a ausência de motivação fere princípio
processual relevante (CPC, art. 458, II) e sofre a censura de
norma constitucional expressa (CF, art. 93, inc. IX). 4.
Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao Juízo
de origem, para que seja prolatada nova decisão, desta feita
com a devida fundamentação.
ACÓRDÃO
Visto, relatados e discutidos estes autos acordam os
componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do
Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo acolhimento
da preliminar levantada de ofício de carência de fundamentação
da sentença recorrida, para decretar a nulidade do decisum
monocrático, determinando o retorno dos autos ao juízo
originário, para que nova decisão seja prolatada, obedecida a
exigência de fundamentação.
DECISÕES JUDICIAIS IMPORTANTES
Não é possível exigir a devolução ao erário dos valores
recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos
indevidamente pela Administração Pública, em função de
interpretação equivocada de lei. O art. 46, caput, da Lei n.
8.112/1990 deve ser interpretado com alguns temperamentos,
mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como
a boa-fé. Com base nisso, quando a Administração Pública
interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento
indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os
valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim,
que ocorra a restituição, ante a boa-fé do servidor público.
Precedentes citados do STF: MS 25641, DJe 22/2/2008 ; do
STJ: EDcl no RMS 32.706-SP, DJe 9/11/2011; AgRg no Ag
1.397.671-RS, DJe 15/8/2011; AgRg no REsp 1.266.592-RS,
DJe 13/9/2011; REsp 1.190.740-MG, DJe 12/8/2010; AgRg no
Ag 1.030.125-MA, DJe 1º/9/2008; AgRg nos EDcl no Ag
785.552-RS, DJ 5/2/2007; MS 10.740-DF, DJ 12/3/2007, e EDcl
no RMS 12.393-PR, DJ 6/6/2005. REsp 1.244.182-PB, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012. (v. informativo
STJ nº 506)
Nunes Maia Filho, julgado em 4/10/2012. (v. informativo STJ nº
506)
A concessão de aposentadoria especial a servidor público
depende de comprovação da efetiva nocividade da
atividade realizada de forma permanente, nos termos do
art. 57 da Lei n. 8.213/1991, enquanto não editada lei
complementar que discipline o assunto. A EC n. 20/1998
garantiu o direito à concessão de aposentadoria especial aos
servidores públicos que exerçam atividades em condições que
prejudiquem a saúde ou a integridade física. O art. 40, § 4º, da
CF, com redação dada pela EC n. 47/2005, estendeu o
benefício aos servidores com deficiência física e aos que
exerçam atividades de risco, nos termos definidos em lei
complementar, ainda não editada. Assim, diante da omissão
legislativa, o STF tem reconhecido a adoção do disposto no art.
57 da Lei n. 8.213/1991 para a concessão de aposentadoria
especial aos servidores públicos. Precedente citado do STF: MI
1.683-DF, DJ 1°/10/2012. RMS 36.806-PE, Rel. Min. Napoleão
A Fazenda Pública pode recusar tanto a substituição do
bem penhorado por precatório quanto a própria indicação
desse crédito como garantia. Não se equiparando o
precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de
crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por
quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts.
11 e 15 da LEF. Precedentes citados: EREsp 870.428-RS, DJ
13/8/2007; REsp 1.090.898-SP, DJ 31/8/2009; AgRg no Ag
1.332.722-SP, DJe 1º/7/2011, AgRg no REsp 1.173.364-BA,
DJe 27/5/2011. AgRg no AREsp 66.122-PR, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, julgado em 4/10/2012. (v. informativo STJ nº
506)
O tempo de serviço no cargo, e não a classificação no
concurso, é o que determina a ordem de figuração da lista
de antiguidade na magistratura, ainda que tenha ocorrido
preterição na nomeação em virtude de aguardo de decisão
judicial. A demora na investidura no cargo, no aguardo de
decisão judicial sobre o direito à nomeação (que a
jurisprudência do STF não considera preterição ilegítima), não
tem o efeito de modificar a realidade dos fatos, nem justifica,
por si só, que se reconheça como prestado um tempo de
serviço que não ocorreu efetivamente. A ordem de classificação
no concurso só é relevante em caso de empate, ou seja,
quando for o mesmo tempo de serviço de dois ou mais juízes.
Precedentes citados do STF: AgRg no RE 593.373-DF, DJ
18/4/2011; RE 630.440-DF, DJe 10/8/2011, e do STJ: EREsp
1.117.974-RS, DJe 19/12/2011. RMS 34.032-RS, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 16/10/2012. (v. informativo
STJ nº 506)
Não é cabível a exceção de pré-executividade para o exame
da legitimidade ad causam quando o pedido demandar
dilação probatória. A exceção de pré-executividade é cabível
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quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de
ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é
indispensável que a matéria invocada seja suscetível de
conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a
decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação
probatória. Precedentes citados: REsp 1.110.925-SP, DJe
4/5/2009, e REsp 1.104.900-ES, DJe 1º/4/2009. AgRg no REsp
1.292.916-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
4/10/2012. (v. informativo STJ nº 506)
A substituição da penhora pelo executado depende de
anuência da Fazenda. A concordância só é dispensável na
hipótese de oferecimento de dinheiro ou fiança bancária em
substituição ao bem penhorado, nos termos do art. 15, I, da
LEF. Precedentes citados: REsp 1.174.931-RS, DJe 22/9/2010,
e AgRg no REsp 1.182.830-RJ, DJe 16/8/2010. AgRg no
AREsp 12.394-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
4/10/2012. (v. informativo STJ nº 506)
Incide o ICMS sobre bem objeto de contrato de leasing
internacional quando o bem importado for destinado ao
ativo fixo da empresa. Inicialmente, segundo jurisprudência do
STF, o disposto no art. 3º, VIII, da LC n. 87/1996, que prevê a
não incidência do ICMS nas operações de arrendamento
mercantil, aplica-se exclusivamente às operações internas de
leasing. Assim, verificando que se trata de leasing internacional,
para definir a incidência de ICMS ou não, deve-se verificar se o
bem importado integrará o ativo fixo do contratante. Para tanto
se utiliza como parâmetro o art. 179, IV, da Lei n. 6.404/1976,
com redação dada pela Lei n. 11.638/2007, segundo o qual
ativo fixo compreende “os direitos que tenham por objeto bens
corpóreos destinados à manutenção das atividades da
companhia ou empresa ou exercidos com essa finalidade,
inclusive os decorrentes de operações que transfiram à
companhia benefícios, riscos e controle desses bens”. Restado
comprovado que o bem importado compõe o ativo fixo,
tratando-se de leasing internacional, há presunção
constitucional de circulação jurídica do bem (art. 155, § 2º, IX,
a, da CF) e passa-se a ser devido o pagamento do ICMS pelo
contratante. Por fim, deverá considerar como fato gerador a
entrada do bem importado no território nacional. Precedentes
citados do STF: RE 206.069-SP, DJ 1º/9/2006; RE 461.968-SP,
DJ 24/8/2007; do STJ: EREsp 783.814-RJ, DJe 15/9/2008;
REsp 1.131.718-SP, DJe 9/4/2010 (RECURSO REPETITIVO),
e AgRg no REsp 1.205.993-SP, DJe 5/11/2010. AgRg no
AREsp 83.402-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
4/10/2012. (v. informativo STJ nº 506)
O lançamento do tributo pelo Fisco com base em legislação
revogada, equivocadamente indicada em declaração do
contribuinte, não pode ser posteriormente revisto. O erro de
fato é aquele consubstanciado na inexatidão de dados fáticos,
atos ou negócios que dão origem à obrigação tributária. Tal erro
autoriza a revisão do lançamento do tributo, de acordo com o
art. 149, VIII, do CTN. Por outro lado, o erro de direito é o
equívoco na valoração jurídica dos fatos, ou seja, desacerto
sobre a incidência da norma à situação concreta. Nessa
situação, o erro no ato administrativo de lançamento do tributo
é imodificável (erro de direito), em respeito ao princípio da
proteção à confiança, a teor do art. 146 do CTN. Precedentes
citados: EDcl no REsp 1.174.900-RS, DJe 9/5/2011, e REsp
1.130.545-RJ, DJe 22/2/2011. AgRg no Ag 1.422.444-AL, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012. (v. informativo
STJ nº 506)
Não é possível dispensar a submissão ao processo de
revalidação de diploma estrangeiro estabelecido na Lei n.
9.394/1996 (LDB) ainda que o autor, por força de
antecipação de tutela na ação originária, esteja exercendo a
atividade profissional há vários anos. É firme a
jurisprudência do STJ no sentido de que não se aplica a teoria
do fato consumado em situações amparadas por medidas de
natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da
tutela, não havendo que se falar em situação consolidada pelo
decurso do tempo, sob pena de se chancelar situação contrária
à lei. Essa linha de pensamento tem sido extensivamente
aplicada nos casos referentes a concurso público, nas
hipóteses em que o candidato consegue provimento liminar
para mantê-lo no certame, mas a ação é julgada improcedente
ao final. Precedentes citados: MS 13.895-DF, DJe 23/3/2012;
AgRg no REsp 1.263.232-SE, DJe 9/9/2011; AgRg no REsp
1.018.824-SE, DJe 13/12/2010; AgRg no RMS 22.307-PA, DJe
2/8/2010, e AgRg no Ag 1.070.142-RJ, DJe 9/3/2009. REsp
1.333.588-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/10/2012.
(v. informativo STJ nº 506)
É necessária a indicação do dispositivo de lei federal que
se entende por violado ou que recebeu interpretação
divergente para o conhecimento do recurso especial, seja
interposto pela alínea "a", seja pela "c" do art. 105, III, da
CF. A função precípua do STJ, por meio do recurso especial, é
homogeneizar a interpretação dada à norma federal pelo
ordenamento jurídico pátrio, sendo que a falta de indicação do
dispositivo tido por violado caracteriza deficiência de
fundamentação e justifica a aplicação da Súmula n. 284/STF,
que dispõe que “é inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia". Precedentes citados:
AgRg no AREsp 158.478-SP, DJe 5/9/2012; AgRg no AREsp
177.548-SP, DJe 21/8/2012; AgRg no Ag 1.295.872-SP, DJe
28/6/2012, e REsp 1.300.257-SC, DJe 17/04/2012. AgRg no
AREsp 135.969-SP. Rel. Min. Castro Meira, julgado em
9/10/2012. (v. informativo STJ nº 506)
Servidor público integrante da categoria beneficiada, desde
que comprove essa condição, tem legitimidade para propor
execução individual de sentença proferida em ação
coletiva, ainda que não ostente a condição de filiado ou
associado do sindicato autor da ação de conhecimento.
Nos termos da Súm. n. 629/STF, as associações e sindicatos,
na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para
a defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que
representam, sendo dispensável a relação nominal dos afiliados
e suas respectivas autorizações. A coisa julgada oriunda da
ação coletiva de conhecimento proposta por sindicato, na
qualidade de substituto processual, abarcará todos os
servidores da categoria, tornando-os partes legítimas para
propor a execução individual da sentença, independentemente
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ESTADO DO PIAUÍ
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da comprovação de sua filiação. Precedentes: AgRg no REsp
1.153.359-GO, DJe 12/4/2010; REsp 1.270.266-PE, DJe
13/12/2011, e REsp 936.229-RS, DJe 16/3/2009. AgRg no
AREsp 232.468-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
16/10/2012. (v. informativo STJ nº 506)
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informativo nº 05 - Procuradoria Geral do Estado do Piaui