ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CENTRO DE ESTUDOS DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO INFORMATIVO PGE Nº 05/2012 Com o intuito de dar a conhecer aos órgãos da Procuradoria Geral do Estado do Piauí o entendimento adotado por seus integrantes, bem com de contribuir para o debate interno, e eventualmente externo, dos temas e conflitos submetidos ao crivo desta Procuradoria, o Centro de Estudos faz publicar o presente informativo, que não tem a força vinculante prevista no § 3º do art. 7º, da Lei complementar nº 56, de 1º de novembro de 2005, nem substitui os pareceres e peças processuais devidamente lavrados nos autos, judiciais e administrativos, competentes. Os pareceres referidos abaixo foram todos aprovados pelo Procurador Geral do Estado ou seus substitutos legais. EMENTÁRIO DE PARECERES DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 568/2012 – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA ACERCA DA MATÉRIA – ESTABELECIMENTO DE VALORES PECUNIÁRIOS EM VEZ DE PERCENTUAIS SOBRE O VENCIMENTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – APLICABILIDADE DOS NOVOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. Parecer PGE/CJ nº 793/2012. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. 1. Consulta acerca da possibilidade de aposentadoria por idade (art. 40, §1º, III, b, da CF) de servidora admitida como prestadora de serviços em 1986, que começou a recolher contribuições previdenciárias apenas em julho de 2004, e foi enquadrada em cargo público efetivo somente em 26 de maio de 2006. 2. A Lei Complementar nº 38/2004 permitia que os prestadores de serviço admitidos no Estado do Piauí há, no mínimo, cinco anos fossem enquadrados nos Grupos Ocupacionais nela definidos, de acordo com as atribuições para os quais foram contratados (art. 48). Posteriormente, a Lei Complementar nº 47/2005, introduziu modificação no dispositivo legal citado, a fim de possibilitar o enquadramento dos prestadores de serviço que contavam 10 ou mais anos de serviço para o Estado do Piauí. 3. O Pretório Excelso, então, em decisão cautelar publicada no DJ em 28/09/2007 no bojo da ADI 3434, da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, suspendeu a eficácia do art. 48 da LC 38/2004, em razão da manifesta contrariedade à exigência de concurso público para a investidura em cargo público efetivo, estampada no art. 37, II, da Carta Constitucional vigente. 4. Não se pode olvidar que a decisão que concede medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade retira, ainda que temporariamente, a vigência da norma impugnada, com eficácia contra todos e efeito ex nunc, segundo prevê o artigo 11 da Lei nº 9.868/1999. No entanto, como referida decisão não possui eficácia retroativa, o ato que enquadrou a servidora não foi atingido pelos seus efeitos, mantendo-se incólume. 5. Demais disso, é precisão não perder de vista que a contratação da servidora se deu antes do advento da Constituição Federal de 1988. 6. Por essas razões acreditamos que o ato de enquadramento da servidora no cargo de Agente Operacional de Serviços, especialidade Auxiliar de Serviços Gerais, deve ser mantido, pelo menos até decisão final do Supremo Tribunal Federal. 7. A Constituição Federal estabeleceu os seguintes requisitos para a aposentadoria por idade (art. 40, §1º, III, b): a) 10 anos de efetivo exercício do serviço público; b) 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria; e c) 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher. 8. A interessada cumpre todos esses requisitos, tendo em vista que possui cerca de 28 anos de efetivo exercício no serviço público, pouco mais de 06 anos no cargo em que se dará a aposentadoria e mais de 60 anos de idade. 9. Os proventos deverão ser calculados proporcionalmente ao tempo de contribuição. 10. No entanto, conforme arts. 7º, IV, e 30, §3º, da CF e Súmula Vinculante nº 16 do STF, a remuneração total do servidor jamais poderá ser inferior ao salário mínimo. Parecer PGE/CJ nº 850/2012. V. Parecer PGE/CJ nº 869/2012, sobre aposentadoria por invalidez de servidora admitida antes da CF/88. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 1. Consulta acerca de pedido de incorporação de gratificação pelo exercício de função comissionada na Assembléia Legislativa do Piauí. 2. Ausência de documento formalizador da investidura na função comissionada (art. 56, §5º, c/c art. 7º, da LCE 13/1994). 3. Prescrição (art. 121 da LCE 13/1994). 4. Valor da gratificação fixado por ato normativo infralegal, ferindo, a mais não poder, o princípio da legalidade administrativa (art. 37, X, 51, IV e 52, XIII, da CF/88). 5. Indeferimento do pedido. Parecer PGE/CJ nº 904/2012. V. também Pareceres PGE/CJ nº 905/2012, 906/2012 e 907/2012. INFORMAÇÕES, SUGESTÕES, CONTRIBUIÇÕES E CONTATO: [email protected] ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CENTRO DE ESTUDOS DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DIREITO ADMINISTRATIVO. 1. Consulta acerca da possibilidade de atualização de gratificação incorporada. 2. O atual Estatuto dos Servidores Públicos Civis permitia a incorporação de gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, caso fossem preenchidos os requisitos que elencava. 3. Todavia, com a publicação da Emenda Constitucional 20/98, findou-se o direito às incorporações. 4. Posteriormente, por força de alteração empreendida pela Lei Complementar nº 84/2007, as gratificações já incorporadas foram transformadas em vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeitas à atualização decorrente apenas de revisão geral (art. 56, §3º, da LCE 13/1994). 5. As leis que trataram do reajuste da remuneração do funcionalismo público após essa modificação trouxeram a previsão de que as vantagens pessoais deveriam permanecer inalteradas. 6. Não se deve confundir o aumento uniforme concedido para várias carreiras do Poder Executivo pelas Leis Complementares 106/2008, 133/2009 e 173/2011 com revisão geral (art. 37, X, da CF/88), pois esta, necessariamente, implica aumento no mesmo percentual para todas as carreiras de servidores públicos, abrangendo os três Poderes de dada unidade federativa, conforme definição expressa no art. 1º da Lei federal nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001. 7. Indeferimento do pedido. Parecer PGE/CJ nº 908/2012. ADMINISTRATIVO. 1. Consulta acerca de pedido de pagamento do 13º proporcional em razão de vacância de cargo público decorrente de posse em cargo inacumulável. 2. Ausência de previsão legal. 3. Indeferimento do pedido. Parecer PGE/CJ nº 916/2012. ADMINISTRATIVO. 1. Consulta acerca de pedido de pagamento de diferenças de gratificação natalina, em razão de sua não incidência sobre a gratificação de substituição recebida por Defensor Público que, sem prejuízo de suas atribuições, exercer as funções de outro Defensor Público, por motivo de férias ou licença, pelo período mínimo de 10 (dez) dias (art. 73, da LCE 59/2005). 2. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis prevê que “a gratificação natalina corresponde a 1/12 avos (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício” (art. 57, caput). 3. O mesmo diploma legal reza que a remuneração é constituída pelo vencimento do cargo efetivo, acrescida das vantagens pecuniárias de natureza permanente. 4. Vantagem que possui caráter essencialmente transitório. 5. Indeferimento do pedido. Parecer PGE/CJ nº 917/2012. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 1. Consulta acerca de pedido de revisão de proventos formulado por servidora aposentada cuja remuneração na inatividade coresponde à de Secretário de Estado. 2. O subsídio do Secretário de Estado é regulado pela Resolução nº 344/1995, na redação que lhe deu a Resolução nº 351/1996, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3. A Constituição Federal estabelece que cabe a cada ente político, por meio da iniciativa legislativa do Chefe do Executivo (art. 61, §1º, II, a, da CF/88), a disciplina do regime jurídico de seus servidores, inclusive no que diz respeito à fixação/alteração da remuneração destes (art .37, X, da CF/88). 4. Assim, enquanto a remuneração dos Secretários de Estado não for majorada por força de lei específica, os proventos da requerente permanecerão intocados. 5. Indeferimento do pedido. Parecer PGE/CJ nº 919/2012. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 1. Consulta acerca da legalidade da transferência de servidor do quadro civil da área de saúde da Polícia Militar para o Quadro de Oficiais da Saúde – QOS, no posto de 1º Tenente, ocorrida em 13 de dezembro de 1990, por meio de Decreto do então Governador do Estado, com fundamento no art. 14, §§1º e 2º, da Lei nº 4.355/1990, e sobre a possibilidade de acumulação do cargo militar com o cargo de Bioquímico na Fundação Municipal de Saúde. 2. A Lei nº 4.355/90 dispunha que o preenchimento das vagas criadas no Quadro de Oficiais da Saúde da Polícia Militar deveria ser efetuado por meio da realização de concurso público. Todavia, assegurou a transferência de profissionais civis pertencentes ao quadro de saúde para o Quadro de Oficiais de Saúde, no posto de Capitão ou 1º Tenente, a depender do tempo de serviço, quando solicitada a mudança pelo interessado e desde que houvesse interesse da Administração Pública (art. 14, §§1º e 2º). 3. O regime jurídico a que estão submetidos os policiais militares é completamente diverso daquele que regula a vida funcional dos servidores civis, a começar pelo disciplinamento constitucional, de modo que a simples transferência de um servidor civil, ainda que da área de saúde, para o Quadro de Oficiais da Saúde da Polícia Militar resulta, inegavelmente, em transposição de cargos, extirpada do ordenamento jurídico pátrio após o advento da Carta Federal vigente, e não em mera reestruturação da carreira (art. 37, inciso II, da CF/88). 4. Ocorre que os referidos dispositivos legais jamais foram objeto de ação direta de inconstitucionalidade, permanecendo no ordenamento jurídico até sua revogação. 5. Desse modo, o ato jurídico perfeito de transferência do servidor civil médico para o Quadro de Oficiais de Saúde, no posto de 1º Tenente, apenas poderá ser anulado se os dispositivos legais que o fundamentaram forem afastados por determinação do Chefe do Poder Executivo Estadual. 6. O Chefe do Poder Executivo Estadual pode, e deve, recusar-se a dar cumprimento, no âmbito administrativo, a diplomas legislativos que lhe pareçam inconstitucionais. Precedentes jurisprudenciais. 7. Por fim, com esteio no art. 42, §1º, c/c 142, §3º, incisos II e III, da Constituição Federal, verifica-se não ser possível a acumulação de cargos por militares. Parecer PGE/CJ nº 921/2012. V. também Parecer PGE/CJ nº 920/2012. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 1. Consulta acerca das sucessivas mudanças de cargo nas quais se viu envolvida a interessada. 2. O Supremo Tribunal Federal vem admitindo que não há ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal quando o aproveitamento dos servidores em razão da restruturação da carreira se dá em cargos com atribuições semelhantes (Precedentes: ADI 1591, ADI 2335 e ADI 2713). 3. Inexistência de transposição de cargos. Parecer PGE/CJ nº 922/2012. INFORMAÇÕES, SUGESTÕES, CONTRIBUIÇÕES E CONTATO: [email protected] ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CENTRO DE ESTUDOS DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROJETO DE LEI – DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI ORDINÁRIA Nº 5.461/2005, SOBRE A DATA DE PROMOÇÃO DOS OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. 1. Projeto de lei que pretende alterar data de promoção dos Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí do dia 23 para o dia 25 de dezembro de cada ano. 2. Constitucionalidade inquestionável. Análise apenas política do órgão político respectivo. Parecer PGE/CJ nº 929/2012. Conselho de disciplina. Embriaguez em serviço. Crimes de ameaça e uso irregular de arma de fogo. Maus antecedentes. – Laudo pericial. Dependência do álcool em grau moderado. Imputabilidade. Submissão a tratamento especializado. Reavaliação posterior. Parecer PGE/CJ nº 933/2012. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. 1. Consulta acerca de pedido de implantação no quadro de pessoal da Secretaria de Agricultura e Abastecimento formulado por ex-empregado da extinta Fundação Zoobotânico do Piauí. 2. A Fundação Zoobotânico, constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado (art. 1º da Lei nº 3.149/72), era pessoa jurídica distinta do Estado do Piauí, do qual faz parte a Secretaria de Agricultura. 3. Desse modo, “implantar” o empregado da extinta Fundação nos quadros da Secretaria de Agricultura (Estado do Piauí) seria o mesmo que investi-lo em cargo público sem a observância da necessidade de prévia aprovação em concurso público. 4. Contudo, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão. 5. Nulidade de ato de admissão em cargo ou emprego público se não observadas tal exigência (art. 37, §2º, da CF). 6. Se isso jaó não bastasse, extinto o vínculo laboral em junho de 1994, a pretensão do interessado foi fulminada pela prescrição anos antes da apresentação de seu primeiro requerimento (24.04.2002) – art. 120, inciso I, e §3º, da LCE 13/1994; art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32 e art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Parecer PGE/CJ nº 948/2012. CONSTITUCIONAL. 1. Consulta acerca da possibilidade de enquadramento dos Auditores em Saúde no cargo de Auditor Governamental. 2. Requisitos de investidura e atribuições diversos. 3. Necessidade de prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo público (art. 37, inciso II, CF). 4. Impossibilidade. Parecer PGE/CJ nº 950/2012. Soldados PM. Solicitação de promoção à graduação de Cabo PM. Caso sub judice. As decisões judiciais penas determinam matrícula no CFC e não promoção à graduação de Cabo PM. Impossibilidade jurídica de atendimento dos pleitos na esfera administrativa. Parecer PGE/CJ nº 953/2012. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. 1. Consulta acerca da possibilidade de percepção de adicional de inatividade. 2. No âmbito do direito previdenciário é pacífico o entendimento de que o cálculo dos proventos dos servidores inativos rege-se pela lei vigente ao tempo em que reuniram condições para o gozo do benefício, ainda que não hajam formulado o respectivo pedido (Súmula nº 359 do STF). 3. A Emenda Constitucional nº 20/98, a qual deu nova redação ao art. 40 da Constituição Federal, instituindo profundas mudanças nas regras de aposentadoria dos servidores públicos, mormente nos §§2º e 3º, extinguiu a possibilidade de percepção de qualquer verba remuneratória que tenha como fato gerador a passagem do servidor para a inatividade. 4. Direito adquirido à percepção da aludida vantagem, uma vez completados os requisitos para a transferência para a reserva remunerada antes da publicação da EC 20/98. Parecer PGE/CJ nº 985/2012. ADMINISTRATIVO. 1. Consulta acerca da possibilidade de enquadramento de Fonoaudiólogos da SASC no plano de cargos, carreiras e vencimentos dos profissionais da saúde pública do Piauí, instituído pela Lei nº 6.201/2012. 2. Referida Lei estabelece que sua aplicação é restrita aos profissionais de saúde titulares de cargos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional que exercem atribuições diretamente ligadas a ações de saúde públicas e cujas carreiras encontram-se nela listadas, com exceção dos médicos (art. 1º). 3. Necessidade de comprovação, entre outros requisitos, do desempenho de atividades ligadas à saúde pública. Parecer PGE/CJ nº 987/2012. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 1. Consulta acerca da aplicação de sanção de inabilitação para o exercício de cargo em comissão e função de confiança imposta pelo Tribunal de Contas do Estado a pessoa contratada por tempo determinado para anteder a necessidade temporária de excepcional interesse público. 2. A sanção de perda da função pública apenas pode ser efetivada após o trânsito em julgado de sentença condenatória proferida no bojo de Ação de Improbidade (art. 20 da Lei nº 8.429/1992). 3. O legislador estadual, por sua vez, permitiu ao Tribunal de Contas apenas a aplicação de inabilitação para o exercício de cargo em comissão e função de confiança (art. 77, II, da Lei nº 5.886/09). 4. O dever de respeito ao princípio da legalidade (art. 5º, incisos II e XXXIX, e art. 37, caput, da CF) impõe que as infrações administrativas e as respectivas sanções estejam previstas expressamente em lei. 5. Impossibilidade de extensão da sanção de inabilitação prevista na legislação estadual (art. 77, II, da Lei nº 5.888/2009) para abranger outros vínculos laborais mantidos por particulares com a Administração Pública diversos do exercício de cargo em comissão e função de confiança, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade. Parecer PGE/PLC nº 989/2012. DIREITO ADMINISTRATIVO. 1. Consulta acerca de pedido de recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional, formulado por Professora da educação básica. 2. Segundo o atual Estatuto do Magistério, a progressão funcional fica condicionada à avaliação de desempenho, que deverá ocorrer a cada três anos, e à comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, na respectiva área, no período de três INFORMAÇÕES, SUGESTÕES, CONTRIBUIÇÕES E CONTATO: [email protected] ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CENTRO DE ESTUDOS DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO anos, em um total mínimo de 120 (cento e vinte) horas-aula. Se não forem ofertados os cursos de atualização e/ou não for realizada a avaliação de desempenho, o trabalhador em educação básica obterá progressão a cada quatro anos. 3. Além disso, a Lei Complementar nº 71/2006 exige, ainda, para qualquer desenvolvimento funcional (acesso, promoção ou progressão), que o servidor interessado formule requerimento motivado e determina que o ato só deve surtir efeitos após a autorização da autoridade competente, que, no caso, é o Secretário de Educação. 4. Ato de progressão datado de 18 de março de 2011, mas que só gerou reflexos em folha de pagamento a partir de julho de 2012. 5. Deferimento do pedido. Parecer PGE/CJ nº 986/2012. interessado foram editadas as Leis n. 5.590/06 e n. 5.755/08, que promoveram a elevação dos soldos dos militares estaduais, de acordo com o posto ou graduação. 4. Da análise dos documentos carreados aos autos, verificamos que no período indicado o interessado percebeu proventos inferiores aos soldos pagos aos 2º Tenentes PM em atividade, de modo a fazer jus às diferenças a serem apuradas pela Coordenação de Folha de Pagamento. 5. Todavia, deve ser observada a prescrição contida no art. 120, I, e §5º, da Lei Complementar nº 13/1994, que trata da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a apresentação do presente requerimento. 6. Deferimento parcial do pedido. Parecer PGE/CJ nº 991/2012. V. também Parecer PGE/CJ nº 992/2012. ADMINISTRATIVO. 1. Consulta acerca de pedido de pagamento de diferença de soldo referente ao período compreendido entre janeiro de 2007 e janeiro de 2012. 2. A Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004, Código de Vencimentos da Polícia Militar do Estado do Piauí, assegurou tratamento de absoluta e rigorosa igualdade remuneratória entre militares ativos e inativos (art. 48, § único). 3. No período reclamado pelo CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE MAGISTÉRIO A SERVIDORES COMISSIONADOS DA SEFAZ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37 CAPUT DA C.F. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PARECER PELA DENEGAÇÃO DO PLEITO. Parecer PGE/CJ nº 1.021/2012. EMENTÁRIO DE ACÓRDÃOS DO TJPI REMESSA DE OFÍCIO Nº 2009.0001.001663-1 (TERESINA / 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA) AUTORA: DALGISA ALVES MARCIANO SOUSA DEF. PÚBLICO: IGO CASTELO BRANCO DE SAMPAIO RÉU: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP PROCURADOR: FRANCISCO DE ASSIS MACEDO RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO Ementa REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. PREVIDENCIÁRIO. DEPENDENTE DO SEGURADO. 1. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal). 2. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo préfixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem (art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). 3. O conceito legal de direito adquirido é vago, ficando a cargo da doutrina a indicação de critérios a serem utilizados para a determinação da ocorrência de tal fenômeno. 4. Celso Lafer, citado por Marcelo Novelino, na obra Direito Constitucional, aponta dois critérios para se aferir a ocorrência de direito adquirido, quais sejam: i) o de que a própria lei faz alusão ao direito adquirido, como, por exemplo, quando o próprio diploma legal prevê o seu caráter de perpetuidade, ou, ainda, ii) através da análise da finalidade da lei, verificando se haveria sentido à norma, sem que houvesse o caráter de perdurabilidade do benefício criado por ela. (V. Direito Constitucional. 2011. p. 479). 5. A Lei 4.051/86 faz alusão a perpetuidade da qualidade de dependente, pois previu, em seu art. 16, as únicas hipóteses em que ocorrerá a perda dessa qualidade. 6. Por outro lado, a Lei 4.051/86, não teria sentido algum de existir, caso os benefícios oferecidos fossem efêmeros, ou, nas palavras de Celso Lafer, padecesse de um caráter de perdurabilidade. 7. Assim, em atenção à garantia constitucional do direito adquirido, deve ser assegurado o direito da parte de se manter inscrita, na qualidade de dependente, junto à Autarquia Securitária, conforme previsão da Lei 4.051/86. 8. Remessa de Ofício conhecida e improvida. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da presente Remessa de Ofício e lhe negar provimento, para manter a sentença de 1º grau, em todos os seus termos. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.0001.003461- 6 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ. INFORMAÇÕES, SUGESTÕES, CONTRIBUIÇÕES E CONTATO: [email protected] ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CENTRO DE ESTUDOS DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADOR: WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO AGRAVADO(S): EDMILSON FONTENELE DA ROCHA E OUTRO ADVOGADO(S): JOSÉ NORBERTO LOPES CAMPELO E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO LANDIM Ementa PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. INGRESSO DE OFICIAIS DA PM/PI NO QUADRO DE ACESSO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC, PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO. 1. Em que pese a vedação contida na Lei nº 8.437/92, quando o dano é manifesto e há evidente perigo na demora da prestação jurisdicional, como no presente caso, em que a espera até o julgamento final da demanda iria inviabilizar a participação dos Autores, ora Agravados, no quadro de concorrentes à promoção do dia 19.11.2008, não se pode, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF, simplesmente deixar de efetivar a prestação jurisdicional requerida pelo jurisdicionado. 2. Ademais, o dispositivo legal em comento, veda a concessão de medidas liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, aquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação. 3. Assim, se a tutela antecipada concedida não inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação, não se tratando, o caso, de reconhecer direito dos Agravados à promoção, mas somente de possibilitar que concorram à mesma, não há que se falar em vedação à concessão da tutela antecipatória. MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC, PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. 4. O art. 273 do Código de Processo Civil, ao possibilitar, ao juiz, a antecipação, total ou parcial, dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, exige que sejam satisfeitos, para tanto, os requisitos da “prova inequívoca”, da “verossimilhança da alegação” e, alternativamente, do “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” ou do “abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu”. 5. A exigência do interstício de tempo mínimo para o ingresso dos Agravados no Quadro de Acesso se implementou em 21/04/2008, de modo que a Lei Complementar nº 111/2008, com vigência posterior à esta data, não pode retroagir para modificar situação jurídica já consolidada, em apreço à garantia constitucional do direito adquirido, residindo, neste ponto, a verossimilhança do alegado pelos Autores, ora Agravados. 6. No caso em exame, se deve prestigiar a garantia do direito adquirido, previsto no art. 5º, inc. XXXVI, da CF (“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”), porquanto, em se tratando de servidores públicos, embora não haja direito adquirido a regime jurídico, como alega o Agravante, se há a consumação do suporte fático previsto na lei, e se são preenchidos os requisitos para o seu exercício, passa, o servidor, a ter direito adquirido ao benefício ou vantagem que o favorece. 7. Resta suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado pelos Autores, ora Agravados, necessária à concessão da tutela antecipada, bem como a prova inequívoca, que se consubstancia nos documentos acostados aos autos, os quais comprovam, inequivocamente, o preenchimento, pelos Agravados, dos requisitos para o ingresso no Quadro de Acesso para promoção, à época da vigência da Lei nº 3.939/84, antes das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 111/2008. 8. Presente, ainda, o fundado receio de dado irreparável ou de difícil reparação, porque a espera até o julgamento final da demanda iria inviabilizar a participação, dos Agravados, no quadro de concorrentes à promoção do dia 19.11.2008. 9. Não se vislumbra, ademais, qualquer lesão grave e de difícil reparação a ser suportada pelo Agravante, com a manutenção da decisão agravada, que concedeu a tutela antecipada aos Agravados, pois, ao revés, a demora na prestação jurisdicional seria, sobretudo, prejudicial aos Autores, ora Agravados, que seriam privados do direito de concorrer à promoção ao posto de Capitão da PM/PI, quando já haviam adquirido o direito de ingressar no Quadro de Acesso, pois completaram, antes da vigência da Lei Complementar n° 111/2008, o interstício mínimo exigido no posto, de acordo com a lei vigente à época do fato. 10. Portanto, devidamente comprovada a presença, no caso sub judice, dos requisitos elencados no art. 273 do CPC, para a concessão da tutela antecipatória, impõe-se, assim, a manutenção da decisão de 1º grau. 11. Recurso conhecido e improvido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso, para, rejeitar a preliminar de impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, no mérito, rejeitar a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada, em todos os seus termos. Conflito de Competência Cível nº 2012.0001.004070-0 Suscitante: Juiz de Direito da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus-PI Suscitado: Juiz de Direito da Vara Ùnica da Comarca de Bom Jesus-Pi Relator: Des. José Ribamar Oliveira INFORMAÇÕES, SUGESTÕES, CONTRIBUIÇÕES E CONTATO: [email protected] Ementa ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CENTRO DE ESTUDOS DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDITOS PROIBITÓRIOS. POSSE CIVIL. INTERESSE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL COLETIVO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AGRÁRIO. 1. A competência do Juízo Agrário está circunscrita às questões fundiárias que envolvam interesses sociais coletivos pela posse da terra rural. 2. A Competência para o processamento e julgamento da presente demanda de Interdito Proibitório é do Juiz da Vara Comum da Comarca de Bom Jesus-PI, pois trata-se de interesses individuais. 3. Conflito de competência procedente. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégia Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, e em consonância com o Parecer Ministerial Superior, em reconhecer a existência do Conflito Negativo de Competência para determinar a competência do Juízo da Vara Comum da Comarca de Bom Jesus-PI para processar e julgar a Ação de Interdito Proibitório, determinando a imediata distribuição do feito ao Juízo da Vara Comum de Bom Jesus-PI. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.001607-8. Apelante : Universidade Estadual do Piauí. Advogada : Angélica Maria de Almeida Villa Nova e Outros. Apelado : José Helder de Souza Braga e Outro. Advogado : Zilmar Duarte Vieira. Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA. ANÁLISE DE MÉRITO DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA. I - A competência para o julgamento do Mandado de Segurança é absoluta, e firma-se em razão da autoridade apontada como coatora, devendo o local da impetração se dar em razão do local onde a referida autoridade exerce suas funções. II - Desta feita, como na hipótese dos autos foi apontada como autoridade coatora a Reitora da Universidade Estadual do Piauí - UESPI, que possui sede funcional em Teresina/PI, falece competência ao Juízo da Comarca de Parnaíba-PI para apreciar e julgar a presente demanda. III - Com isto, por ser a competência, em mandado de segurança, absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional, o presente mandamus deveria ter sido impetrado perante o Juízo de Teresina-PI, pois é neste local que a Reitora da Universidade Estadual do Piauí – UESPI exerce suas funções. IV - Apelação Cível conhecida para acolher a preliminar de Incompetência Absoluta do Juízo da 4ª Vara da comarca de Parnaíba-PI, para declarar nula a sentença recorrida, bem como determinar a remessa dos autos do mandado de segurança, impetrado na origem, para uma das varas da fazenda pública da comarca de Teresina-PI, restando, por conseguinte, prejudicada a análise de mérito das razões recursais deste recurso apelatório. V - Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI. VI - Decisão por votação unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, por ter sido interposta tempestivamente e atender a todos os pressupostos de sua admissibilidade, para acolher a preliminar de incompetência absoluta do Juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI, para declarar nula a sentença recorrida, bem como determinar a remessa dos autos do Mandado de Segurança, impetrado na origem, para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Teresina –PI, restando, por conseguinte, prejudicada a análise de mérito das razões recursais deste apelatório. Custas ex legis. Remessa de Ofício/Apelação Cível e Recurso Adesivo Nº. 2012.0001.004644-0 (Teresina/1ª Vara da Fazenda Pública) Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Cível Apelante/Recorrido: ESTADO DO PIAUÍ Procuradora: Sâmea Beatriz Bezerra da Silva Apelado/Recorrente: Djalma Santos Lima Verde Advogados: Audrey Martins Magalhães e Outros Relator: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. VERBAS DEVIDAS A CONTRATADO TEMPORÁRIO. GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CUSTAS INDEVIDAS PELO ESTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Contratado temporariamente de forma irregular faz jus apenas a gratificação natalina e às férias, com o respectivo adicional, já que tais verbas estão previstas no próprio texto constitucional, especificadamente art. 39, §3º da CF/88. 2. Inexiste dano moral passível de ser indenizado, posto que o apelante tinha motivos suficientes para romper o contrato. Ademais, não restou provada a situação vexatória e humilhante narrada pelo autor, de modo que incabível a indenização pleiteada. 3. O estado do Piauí faz jus à isenção do pagamento de custas, nos termos do art. 4º, I, da lei n. 9.289/96 e art. 39 da lei de execução fiscal. Sucumbência recíproca das partes. 4. Remessa necessária e apelo voluntário conhecidos e parcialmente providos. Recurso adesivo conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, e, ato contínuo, em conhecer do Apelo Voluntário do estado do Piauí e do recurso Adesivo do autor, no mérito, dar parcial provimento à Apelação, no sentido de reconhecer INFORMAÇÕES, SUGESTÕES, CONTRIBUIÇÕES E CONTATO: [email protected] ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CENTRO DE ESTUDOS DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO como indevidas as custas pelo réu, conforme o art. 4º, I, da Lei n. 9289/96 e art. 39 da Lei de Execução Fiscal e dar parcial provimento ao Reexame de Ofício para reconhecer a sucumbência recíproca das partes, em conformidade com o parecer Ministerial Superior, e ainda negar provimento ao Recurso Adesivo, a fim de reconhecer o Direito do autor apenas à gratificação natalina, férias e o respectivo adicional em relação ao período não albergado pela prescrição. REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL N. 2011.0001.001206-1 (TERESINA/1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA) ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL 1º APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ PROCURADOR: PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO 2º APELANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ ADVOGADO: JOSÉ PEREIRA LIBERATO APELADOS: HUDSON FERREIRA DE ABREU E SILVA E OUTROS ADVOGADOS: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA E OUTROS RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA PARA EXERCER FUNÇÃO COMPATÍVEL COM O CARGO ALMEJADO. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Há direito subjetivo à nomeação durante o período de validade de concurso para todos aqueles candidatos aprovados dentro de vagas previstas no edital. 2. A contratação de empresa privada, de forma terceirizada, para realizar as mesmas funções dos concursados, sem sombra de dúvidas, expressou a necessidade de provimento dos cargos, havendo preterição na nomeação dos classificados no concurso público supramencionado, visto ainda estar vigorando o prazo de validade do certame. 3. Dentro do prazo de validade do certame, diante da comprovação de existência de vaga e a preterição na nomeação dos candidatos classificados em concurso público, adquirem os apelados o direito à nomeação. 4. Recursos conhecidos e não providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e de ambas as apelações, para, no mérito, negar provimento aos recursos, mantendo-se incólumes as sentenças recorridas, em desconformidade com o parecer Ministerial Superior. REMESSA DE OFÍCIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2010.0001.002996-2 (TERESINA/4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA) ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL 1º APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ PROCURADOR: LEONARDO BARROSO COUTINHO 2ª APELANTE: MASSA FALIDA DE VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A. – VASP ADVOGADOS: ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD E OUTROS RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES EMENTA TRIBUTÁRIO. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÕES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO DETERMINADA PELA SENTENÇA A QUO MANTIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Em uma perspectiva histórica, a autora (2ª apelante) é legítima para pleitear a restituição do imposto que comprovadamente pagou ao réu, tendo em vista que, na época do adimplemento dos valores em comento (1989 a 1994), as tarifas de transporte aéreo eram controladas/tabeladas pelo poder público, de modo que não abarcavam o ICMS pago pela empresa. Não tendo o fisco estadual se desincumbido de provar o repasse dos valores do ICMS ao consumidor e ainda diante do farto conjunto probatório documental anexado pela autora, a alegativa do réu (1º apelante) não merece acolhida. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. O prazo prescricional a ser obedecido é de 5 (cinco) anos, acrescidos de mais 5 (cinco) anos, porquanto o tributo em deslinde está sujeito a lançamento por homologação não expressa. As mudanças dispostas na Lei Complementar n. 118/2005 não devem prevalecer retroativamente, conforme entendimento originado no âmbito do C. STJ e ratificado pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que o prazo de apenas 5 (cinco) anos é inaplicável. Manutenção da decisão a quo, a fim de determinar que a autora faz jus à repetição do indébito dos valores relativos ao período de julho de 1992 a junho de 1994. 3. O direito da demandante funda-se na declaração de inconstitucionalidade do Convênio n. 66/88 pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 1.089/DF, editado bem antes da LC citada pelo 1º apelante. Ademais, os valores indevidos foram pagos entre 1989 a 1994, de modo que não se aplica a argumentação esposada no apelo do ente público. Ressalvado o período atingido pela prescrição, a 2ª apelante faz jus à repetição do indébito. 4. O tributo deve ser devolvido em razão da declaração de inconstitucionalidade de sua cobrança, de modo que incidem na quantia a ser devolvida juros moratórios, mas não compensatórios. Quanto à correção monetária, entendo que esta deve incidir no montante a ser devolvido à autora com base na taxa SELIC. Desta forma, ao invés da aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês, deve incidir sobre o débito a taxa aludida, que abarca tanto a atualização monetária quanto os juros de mora. 5. Os INFORMAÇÕES, SUGESTÕES, CONTRIBUIÇÕES E CONTATO: [email protected] ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CENTRO DE ESTUDOS DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO honorários advocatícios devem ser reduzidos para 5% (cinco) por cento do valor da condenação, posto que se trata de sucumbência da Fazenda Pública. 6. Remessa Necessária conhecida e improvida. Recursos voluntários conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, e, ato contínuo, conhecer dos Apelos Voluntários do Estado do Piauí e da autora. Quanto ao recurso do 1º Apelante, rejeitaram a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de reduzir o percentual concernente aos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor da restituição, dando parcial provimento ao recurso da 2ª Apelante, apenas no sentido de deferir a incidência da Taxa Selic, que engloba a atualização monetária e juros, no montante a ser devolvido, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, em contrariedade não integral ao parecer do Ministério Público Superior. Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, tendo em vista o potencial de Inconstitucionalidade do art. 4º, da LC estadual nº 66/2006, apresentar Questão de Ordem, a fim de que, ouvido o Ministério Público do Estado do Piauí, a 1ª Câmara Especializada Cível submeta ao Tribunal Pleno a arguição de inconstitucionalidade, nos termos do art. 480, do CPC, e da Súmula Vinculante nº 10, do STF. O Ministério Público Superior, manifestou-se verbalmente, a fim de que a presente Questão de Ordem seja avaliada pelo Tribunal Pleno, com o fito de observar a cláusula da Reserva de Plenário. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 2012.0001.001598-4. Embargante : Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond. Advogada : Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond. Embargado : Espólio de Maria Mirtes de Carvalho Melão. Advogado : Lourival Gonçalves de Araújo Filho. Relator : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho DE EMENTA QUESTÃO DE ORDEM NO REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.0001.0001.001624-2. Embargante : Estado do Piauí. Procuradora : Cláudia Virgínia de Santana Ribeiro. Embargado : José Rodrigues de Sousa. Advogado : José Weligton de Andrade. Relator : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA E OBJETIVA DOS SEUS FUNDAMENTOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 536, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I- Verifica-se, de fácil, que à falência de indicação precisa e objetiva, pela Embargante, das razões que fundamentaram a existência de obscuridade e/ou contradição, padecem os Embargos Declaratórios de irregularidade formal, o que impede o seu conhecimento nesta 2ª Instância, consoante entendimento firmado pelo STJ. II- Recurso não conhecido. III- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. IV- Decisão por votação unânime. EMENTA ACÓRDÃO QUESTÃO DE ORDEM NO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 4º, DA LC Nº 66/2006. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PELO TRIBUNAL PLENO. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 10, DO STF. I- O Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão de fls. 88/98, a fim de que seja analisada a inconstitucionalidade do art. 4º, da LC estadual nº. 66/2006, tendo em vista que o entendimento palmilhado pela 1ª Câmara Cível, deste TJPI, é no sentido de afastar a aplicabilidade do aludido dispositivo, em obséquio ao princípio da isonomia. II- Necessidade de observância da cláusula da reserva de plenário (art. 97, da CF – full bench), sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 10, do STF. IIIQuestão de Ordem acolhida para submeter ao Tribunal Pleno a arguição de inconstitucionalidade, nos termos do art. 480, do CPC, e da Súmula Vinculante nº 10, do STF. IVDecisão por votação unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer dos Embargos de Declaração, com fulcro no art. 536, do CPC, por ausência de requisito formal de regularidade recursal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Apelação Cível nº 2011.0001.002998-0 – 4ª Vara Cível – Teresina - PI Apelante: Salustiano Nonato da Cunha Advogado: Marcílio Ribeiro de Macedo Apelado: Manoel Martins Fontes Advogado: Acelino de Paula Vanderlei Filho Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa Ementa APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. 1. Nos termos do art. 458, II, do CPC c/c art. 93, IX, da CF, são requisitos essenciais da sentença, entre outros, os fundamentos em que o juiz analisará as INFORMAÇÕES, SUGESTÕES, CONTRIBUIÇÕES E CONTATO: [email protected] ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CENTRO DE ESTUDOS DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO questões de fato e de direito. Faltando no decisum um de seus requisitos essenciais, deve ser-lhe reconhecida a nulidade. 2. Não pode o julgador, como no caso concreto, pura e simplesmente, anotar a conclusão sem, no entanto, motivála, posto que a fundamentação é elemento essencial de qualquer decisão, como forma de controle dos atos judiciais. 3. Ainda que possível utilizar-se do livre convencimento, não está o julgador isento de motivar suas decisões, já que a ausência de motivação fere princípio processual relevante (CPC, art. 458, II) e sofre a censura de norma constitucional expressa (CF, art. 93, inc. IX). 4. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja prolatada nova decisão, desta feita com a devida fundamentação. ACÓRDÃO Visto, relatados e discutidos estes autos acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo acolhimento da preliminar levantada de ofício de carência de fundamentação da sentença recorrida, para decretar a nulidade do decisum monocrático, determinando o retorno dos autos ao juízo originário, para que nova decisão seja prolatada, obedecida a exigência de fundamentação. DECISÕES JUDICIAIS IMPORTANTES Não é possível exigir a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra a restituição, ante a boa-fé do servidor público. Precedentes citados do STF: MS 25641, DJe 22/2/2008 ; do STJ: EDcl no RMS 32.706-SP, DJe 9/11/2011; AgRg no Ag 1.397.671-RS, DJe 15/8/2011; AgRg no REsp 1.266.592-RS, DJe 13/9/2011; REsp 1.190.740-MG, DJe 12/8/2010; AgRg no Ag 1.030.125-MA, DJe 1º/9/2008; AgRg nos EDcl no Ag 785.552-RS, DJ 5/2/2007; MS 10.740-DF, DJ 12/3/2007, e EDcl no RMS 12.393-PR, DJ 6/6/2005. REsp 1.244.182-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012. (v. informativo STJ nº 506) Nunes Maia Filho, julgado em 4/10/2012. (v. informativo STJ nº 506) A concessão de aposentadoria especial a servidor público depende de comprovação da efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, enquanto não editada lei complementar que discipline o assunto. A EC n. 20/1998 garantiu o direito à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos que exerçam atividades em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física. O art. 40, § 4º, da CF, com redação dada pela EC n. 47/2005, estendeu o benefício aos servidores com deficiência física e aos que exerçam atividades de risco, nos termos definidos em lei complementar, ainda não editada. Assim, diante da omissão legislativa, o STF tem reconhecido a adoção do disposto no art. 57 da Lei n. 8.213/1991 para a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos. Precedente citado do STF: MI 1.683-DF, DJ 1°/10/2012. RMS 36.806-PE, Rel. Min. Napoleão A Fazenda Pública pode recusar tanto a substituição do bem penhorado por precatório quanto a própria indicação desse crédito como garantia. Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF. Precedentes citados: EREsp 870.428-RS, DJ 13/8/2007; REsp 1.090.898-SP, DJ 31/8/2009; AgRg no Ag 1.332.722-SP, DJe 1º/7/2011, AgRg no REsp 1.173.364-BA, DJe 27/5/2011. AgRg no AREsp 66.122-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 4/10/2012. (v. informativo STJ nº 506) O tempo de serviço no cargo, e não a classificação no concurso, é o que determina a ordem de figuração da lista de antiguidade na magistratura, ainda que tenha ocorrido preterição na nomeação em virtude de aguardo de decisão judicial. A demora na investidura no cargo, no aguardo de decisão judicial sobre o direito à nomeação (que a jurisprudência do STF não considera preterição ilegítima), não tem o efeito de modificar a realidade dos fatos, nem justifica, por si só, que se reconheça como prestado um tempo de serviço que não ocorreu efetivamente. A ordem de classificação no concurso só é relevante em caso de empate, ou seja, quando for o mesmo tempo de serviço de dois ou mais juízes. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 593.373-DF, DJ 18/4/2011; RE 630.440-DF, DJe 10/8/2011, e do STJ: EREsp 1.117.974-RS, DJe 19/12/2011. RMS 34.032-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/10/2012. (v. informativo STJ nº 506) Não é cabível a exceção de pré-executividade para o exame da legitimidade ad causam quando o pedido demandar dilação probatória. A exceção de pré-executividade é cabível INFORMAÇÕES, SUGESTÕES, CONTRIBUIÇÕES E CONTATO: [email protected] ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CENTRO DE ESTUDOS DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes citados: REsp 1.110.925-SP, DJe 4/5/2009, e REsp 1.104.900-ES, DJe 1º/4/2009. AgRg no REsp 1.292.916-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012. (v. informativo STJ nº 506) A substituição da penhora pelo executado depende de anuência da Fazenda. A concordância só é dispensável na hipótese de oferecimento de dinheiro ou fiança bancária em substituição ao bem penhorado, nos termos do art. 15, I, da LEF. Precedentes citados: REsp 1.174.931-RS, DJe 22/9/2010, e AgRg no REsp 1.182.830-RJ, DJe 16/8/2010. AgRg no AREsp 12.394-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 4/10/2012. (v. informativo STJ nº 506) Incide o ICMS sobre bem objeto de contrato de leasing internacional quando o bem importado for destinado ao ativo fixo da empresa. Inicialmente, segundo jurisprudência do STF, o disposto no art. 3º, VIII, da LC n. 87/1996, que prevê a não incidência do ICMS nas operações de arrendamento mercantil, aplica-se exclusivamente às operações internas de leasing. Assim, verificando que se trata de leasing internacional, para definir a incidência de ICMS ou não, deve-se verificar se o bem importado integrará o ativo fixo do contratante. Para tanto se utiliza como parâmetro o art. 179, IV, da Lei n. 6.404/1976, com redação dada pela Lei n. 11.638/2007, segundo o qual ativo fixo compreende “os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia benefícios, riscos e controle desses bens”. Restado comprovado que o bem importado compõe o ativo fixo, tratando-se de leasing internacional, há presunção constitucional de circulação jurídica do bem (art. 155, § 2º, IX, a, da CF) e passa-se a ser devido o pagamento do ICMS pelo contratante. Por fim, deverá considerar como fato gerador a entrada do bem importado no território nacional. Precedentes citados do STF: RE 206.069-SP, DJ 1º/9/2006; RE 461.968-SP, DJ 24/8/2007; do STJ: EREsp 783.814-RJ, DJe 15/9/2008; REsp 1.131.718-SP, DJe 9/4/2010 (RECURSO REPETITIVO), e AgRg no REsp 1.205.993-SP, DJe 5/11/2010. AgRg no AREsp 83.402-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012. (v. informativo STJ nº 506) O lançamento do tributo pelo Fisco com base em legislação revogada, equivocadamente indicada em declaração do contribuinte, não pode ser posteriormente revisto. O erro de fato é aquele consubstanciado na inexatidão de dados fáticos, atos ou negócios que dão origem à obrigação tributária. Tal erro autoriza a revisão do lançamento do tributo, de acordo com o art. 149, VIII, do CTN. Por outro lado, o erro de direito é o equívoco na valoração jurídica dos fatos, ou seja, desacerto sobre a incidência da norma à situação concreta. Nessa situação, o erro no ato administrativo de lançamento do tributo é imodificável (erro de direito), em respeito ao princípio da proteção à confiança, a teor do art. 146 do CTN. Precedentes citados: EDcl no REsp 1.174.900-RS, DJe 9/5/2011, e REsp 1.130.545-RJ, DJe 22/2/2011. AgRg no Ag 1.422.444-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012. (v. informativo STJ nº 506) Não é possível dispensar a submissão ao processo de revalidação de diploma estrangeiro estabelecido na Lei n. 9.394/1996 (LDB) ainda que o autor, por força de antecipação de tutela na ação originária, esteja exercendo a atividade profissional há vários anos. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se aplica a teoria do fato consumado em situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, não havendo que se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo, sob pena de se chancelar situação contrária à lei. Essa linha de pensamento tem sido extensivamente aplicada nos casos referentes a concurso público, nas hipóteses em que o candidato consegue provimento liminar para mantê-lo no certame, mas a ação é julgada improcedente ao final. Precedentes citados: MS 13.895-DF, DJe 23/3/2012; AgRg no REsp 1.263.232-SE, DJe 9/9/2011; AgRg no REsp 1.018.824-SE, DJe 13/12/2010; AgRg no RMS 22.307-PA, DJe 2/8/2010, e AgRg no Ag 1.070.142-RJ, DJe 9/3/2009. REsp 1.333.588-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/10/2012. (v. informativo STJ nº 506) É necessária a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por violado ou que recebeu interpretação divergente para o conhecimento do recurso especial, seja interposto pela alínea "a", seja pela "c" do art. 105, III, da CF. A função precípua do STJ, por meio do recurso especial, é homogeneizar a interpretação dada à norma federal pelo ordenamento jurídico pátrio, sendo que a falta de indicação do dispositivo tido por violado caracteriza deficiência de fundamentação e justifica a aplicação da Súmula n. 284/STF, que dispõe que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes citados: AgRg no AREsp 158.478-SP, DJe 5/9/2012; AgRg no AREsp 177.548-SP, DJe 21/8/2012; AgRg no Ag 1.295.872-SP, DJe 28/6/2012, e REsp 1.300.257-SC, DJe 17/04/2012. AgRg no AREsp 135.969-SP. Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/10/2012. (v. informativo STJ nº 506) Servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado do sindicato autor da ação de conhecimento. Nos termos da Súm. n. 629/STF, as associações e sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para a defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações. A coisa julgada oriunda da ação coletiva de conhecimento proposta por sindicato, na qualidade de substituto processual, abarcará todos os servidores da categoria, tornando-os partes legítimas para propor a execução individual da sentença, independentemente INFORMAÇÕES, SUGESTÕES, CONTRIBUIÇÕES E CONTATO: [email protected] ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CENTRO DE ESTUDOS DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO da comprovação de sua filiação. Precedentes: AgRg no REsp 1.153.359-GO, DJe 12/4/2010; REsp 1.270.266-PE, DJe 13/12/2011, e REsp 936.229-RS, DJe 16/3/2009. AgRg no AREsp 232.468-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/10/2012. (v. informativo STJ nº 506) INFORMAÇÕES, SUGESTÕES, CONTRIBUIÇÕES E CONTATO: [email protected]