CJ()VERNO DO EsTAl:JO [)() CEARÁ r--~~~~---~--"""---~---'~-"---"" RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO DE EDITAL '---•.......... _----,.-,._----_._,._- ,,-,,----------~._-' PROCESSO N° 13139403-7/SPU PREGÃO ELETRÔNICO N° 20130512 - SESA/HIAS IMPUGNANTE: SCIENTIFIC COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. o Pregoeiro, no uso de suas atribuições legais previstas no inciso 111 do art, 8° do Decreto Estadual nO 28,089, de 10 de janeiro de 2006, passa a analisar e julgar a Impugnação ao Edital de Pregão Eletrônico nO 20130512 - SESAIHIAS, interposta pela empresa SCIEN,TIFIC COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, considerando as razões e fundamentações dispostas ao longo desta decisão, Registre-se que o processo licitatôrio em apreço destina-se a aquisição com instalação de 01 (um) Aparelho de Raio-X fixo e 01 (um) aparelho de Raio-X móvel, para o Hospital Infantil Albert Sabin - HIAS, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I - Termo de Referência do Edital. Ir-~--- .... , . ".-" ,- ..-.--- DOS FATOS -:-.--'7~~~~_::_-.---.---~~--- A empresa SCIENTIFIC COMÉRCIO .......... -~---- IMPORTAÇÃO LTDA interpôs, tempestivamente, a resente Impugnação ao Edital, alegando, em síntese, o seguinte: 'lI I> ,,,' 111- DA NECESSÁRIA ALTERACÃO A SER REALIZADA NO EDITAL 111.1 - LOTE 01- item 1,1 -APARELHO DE RAIOS-X FIXO 111,1 ,a - Capacidade térmica do anodo "Capacidade térmica minima do anodo de 215 khu", 7, Ocorre que tal quesito não é atendido pela empresa Impugnante, nem mesmo por outras empresas do mercado, o que conseqüentemente, restringe sua participação por não atender apenas este ponto no desClitivo técnico. Vejamos: 8. No que se refere á Capacidade Térmica, temos que as empresas do mercado ofertam equipamento de Raio-X cujo valor calorífico alcança, em média. 150 khu e não 215 khu, conforme solicitado no edital. 9, Primeiramente cabe ressaltar que a capacidade térmica de 150 khu não representa nenhuma limitação funcional, seja por carga instantânea ou por demanda continua, Isto porque a eficiência de um tubo de Raio-X é medida em função de vários fatorás construtivos, sendo assim a capacidade térmica por si só não representa um fator limitante pois ela é diretamente associada à capacidade de dissipação térmica do conjunto (ou seja, o valor da Capacidade Calorlf.ca do Tubo de Raio-X deve ser balizada proporcionalmente ao valor da Taxa de Resfriamento do mesmo), 10, Cabe citar também que outros fatores devem ser considerados para uma análise EFETIVA do equipamento que nâo apenas a CapaCidade Calorífica do Tubo de Raio·X, vale citar: (i) Dissipação de calor mllxima continua, (ii) Dissipação de caloOr máxima do Ânodo, dentre outros, 11, Feitos tais esclarecimentos, no que se refere á capacidade térmica do tubo de Raio-X, e de forma que se amplie a participação neste certame, requer a Impugnante seja alterado o Edital de forma que para este quesito conste "capaCidade térmica de, no mínimo, 150 khu, compatível com a Taxa de Resfriamento" e não da forma como anteriormente constou, 111.2 -LOTE 02 -ITEM 2.1 -APARELHO DE RAIXO-X MÓVEL 11I,2,a. - Cabo Disparador 12, No descritivo técnico deste item, é solicitado: "cabo disparador éom alcance mínimo de 5m", 13, Ocorre que muitas empresas capazes de fornecerem o objeto solicitado, podem ter sua participação obstada com esta solicitação uma vez que o mais comum no mercado, é um disparador com o comprimento do cabo de 03 metros, 14, Além disso, este é um utensílio em que não irá influenciar no desempenho do equipamento quanto à sua função de fato, 15, Com isso, de modo a se ampliar a participação neste certame para a busca da melhor oferta e atendimento do interesse público, requer a Impugnante seja alterado o edital de maneira a constar no instrumento editalicio o seguinte "Cabo disparador com alcance mínimo de 03 metros". . Cen!ro Admin. Bárbara de Alencar' Av, Dr. José Marlins Rodrigues, 15G ~ Edson Queiroz Cep: 60811-520 ' Fortaleza, Ceará' Fone: 185) 34596390 .,la' . GoVERNO no .EsTADO DO CEARÁ 1II,2.b - Prazo de entrega 16. O Edital aponta que o prazo de entrega dos equipamentos será de 30 dias contados da data de recebimento da Nota de Empenho. 17, Ocorre, no entanto, que tal prazo não se mostra factivel de cumprimento devido a complexidade dos Equipamentos licitados. 18. Estes por sua vez. possuem diversas peCUliaridades que, por conta disto, as empresas não o fabricam para mantê-los em estoque já ·que, além de gerar custos, inexistiria a previsibilidade de saída/venda (assim, pouco interessante no aspecto comercial). 19, Esta impugnante por exemplo, para o lote 02 do Edital, atende ao descritivo técnico com equipamento de procedência importada o qual para que o mesmo seja importado, depende de processos que fogem de nosso controle sendo antes, procedimentos padrões dos Órgãos competentes. 20. Desta forma, dificilmente alguma empresa - até meSmo de produção nacional, e certamente as provenientes de importação - consigam viabilizar a produção e entrega deste equipamento no prazo de apenas 30 dias. 21. Sendo assim, vislumbrando um aspecto mais realista, a Impugnante sugere a alteração do Edital quanto a este quesito de forma que passe a constar prazo de entrega de "90 dias para equipamentos importados", ao invés de "30 dias", pelos motivos acima colocados, 1II.3.a - Assistência Técnica 22. No instrumento editalicio é solicitado: i) "9,9 Durante o perlodo de garantia do equipamento/bens quando houver necessidade de assistência técnica fora do ambiente da CONTRATANTE, caberá a CONTRATADA providenciar a retirada e a deVOlução dos equipamento/bens (assumindo tOdos os ônus desses procedimentos), além de disponibilizar equipamento/bens substituto exatamente igual ao adquirido e nas mesmas condições. ii) 9,15. Prestar assistência técnica, em Fortaleza - CE ou Região Metropolitana, durante o perlodo da garantia, que deverá ser atendida no máximo de 48 (quarenta e oito) horas corridas a partir da convocação pela Contratante, para que nAEo haja interrupção do serviços preslados a população." 23. Os equipamentos médicos licitados possuem alia complexidade tecnológica que permitem: " imprescindivel qualidade nos cuidados com a saúde; " opções mais seguras e menos invasivas de tratamento: e " aprimoramento a qualidade e eficácia dos atendimentos. 24. Na medida em que são equipamentos especiais, inclusive por se utilizarem de componentes radioativos. elementos qui micos e gases especificos, requerem manutenções periódicas profundas e delicadas. Tais manutenções são realizadas por engenheiros de diversos nlveis dentro da companhia, a depender do prOblema que o equipamento possa vir a apresentar, 25. O equipamento, ao ser analisado por um prof.sslonal gabaritado, passa pela seguinte checagem: . verificação do problema; " troca elou atualização de software; - troca de peças; - teste de segurança; " teste do equipamento e outros. 26, Diante disto, 48 horas não se mostra tempo possivel de ser atendido pelas companhias licitantes, inclusive porque o horário de funcionamento desta própria Instituição não permitiria o atendimento completo durante estas 48 horas. 27, Sendo assim, impugna-se tal exigência editalícia, de maneira que este prazo seja, pelo principio da razoabilidade, aumentado para parâmetros mais condizentes com a realidade, se sugerindo aqui mínimos 15 dias. DA FUNDAMENTAÇÃO JURiDICA [... ] IV - 00 PEDIDO 32. Em face do exposto. requer-se seja a presente IMPUGNAÇÃO julgada procedente, com a finalidade de alterar o edital quanto aos itens Impugnados. e como conseqüência. seja republicado seus termos da lei n' 8666193, possibilitando também a participação desta Impugnante no presente certame, kJ" (sic) (grifos do onginal), DA MANIFESTAÇÃO DA SESA/HIAS A Secretaria da Saúde - SESAlHIAS, órgão interessado e responsável pelo processo licitatório sob análise, emitiu Parecer subscrito por Adernar Batista Pereira Junior, da Engenharia clínica Centro Admin. Bárbara de A!encar • Av. Or, José Martif'1s Rodrigues, 150 ~ Edson Queiroz Cep: 60811-520 ' Forlaleta, Ceará, Fone: (85) 3459,6390 2 ,l, GOVERNO DO EsTADO no CEA.RÁ do HIAS, Eisner Rodrigues de Souza, da Seção de Manutenção - HIAS, e por Kerty Maria Albuquerque Belém, Chefe da Seção de Manutenção - HIAS, devidamente ratificado por Marfisa de Melo Portela Diretora Geral do HIAS, a seguir transcrito: "[, ..] 1, Visto 2, Atendendo à solicitação do pregoeiro Marcos Alexandrino Alves Gondim, relativa à impugnaç~o impetrada pela empresa Scientific Comércio e Importação Ltda ao PE 20130512, segue: 1) ACATAMOS a solicitação da empresa para redução da capacidade calorifica do equipamento, desde que a capacidade seja compativel com a taxa de resfriamento do mesmo, Sendo assim onde se lê "L.l capacidade térmica minima do anodo de 215 khuL.)", o texto deve ser alterado para "Ll capacidade térmica mini ma do anodo de 150 khu, compatível CQm taxa de resfriamento (,.,)", 2) ACATAMOS a solicitação da empresa para alteração do comprimento minimo do cabo disparador de 5 para 3 metros de comprimento, Sendo assim onde se lê "(.. ,) cabo disparador com alcance mínimo de 5m r, r, o texto deve ser alterado para "( .. ,) cabo disparador com alcance mínimo de 3m (.. ,r, 3) ACATAMOS a solicitação da empresa para ampliacão do prazo de entreoa de 30 para 9Q dias, visto que equipamentos importados dependem do trâmite legal para entrada no Brasil e não haveria tempo hábil para entrega caso o prazo rosse de apenas 30 dias, 4) ACATAMOS PARCIALMENTE a solicitação da empresa para ampliação do prazo de atendimento, Percebe-se que o entendimento da empresa sobre o prazo de atendimento não roi adequado. A empresa deve realizar a visita técnica em tempo hàbil e o prazo para resolução do problema varia de acordo com a complexidade da falha encontrada, Apesar disso, o prazo de 48 horas não se mostra faclivel considerando os periodos de fim de semana. Sendo assim, solicitamos a alteracão do prazo para atendimento de 48 horas para 2 (dois) dias úteis. [ ...]" (sic) (grifos do original) ª , ' . :\ DA ANÁLISE A priori, cumpre esclarecer que a Administração sempre procura o fim público, respeitando todos os principios basilares da licitação e dos atos administrativos, mormente o da legalidade, o da isonomia, o da vinculação ao instrumento convocatório e o do julgamento objetivo. Tais princípios norteiam essa atividade administrativa, impossibilitando o administrador de fazer prevalecer sua vontade pessoal, e impõem ao mesmo o dever de pautar sua conduta segundo as prescrições legais e editalícias. Nessa trilha, destacamos o ensinamento do art. 3°, da Lei n" 8.666193, que prescreve, in verbis: Art. 3° A licitação destina-se a garantir a observância do principio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os principios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, Destarte, surge para a Administração, como corolário dos postulados acima, o dever de pautar seu julgamento segundo critérios objetivos previamente elencados no instrumento convocatório, impedindo assim a ascensão de interesses privados, " ' O edital, enquanto instrumento convocatório, delimita as condições norteadoras dos atos icnatórios, fixa o seu objeto de forma precisa e enumera os deveres e as garantias das partes 'nteressadas, regulando, assim, o desenvolvimento da relação entre a Administração e os licitantes, Assim, cumprirá ao edital traçar em seu corpo, dentre outras diretrizes, aquelas Cenlro Adm!o, Baroara de Alencar' Av. Dr. José Martins Rodrigues, 150 • Edson Queiroz Cw 60811·520 ' Forlaleza, Ceara ' Fone: (85) 3459.6390 .: ' 3 C3ÜVERNO no EsTADO no CEARÁ imprescindíveis á aferição da habilitação dos licitantes, de forma que, uma vez preenchidoS, presumir-se á a aptidão do licitante para executar o contrato. Somente desta forma será garantido um julgamento objetivo e isonômico, sem deixar margens a avaliações subjetivas. No caso em tela, a empresa SCIENTlFIC COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA insurge-se contra a descrição editalfcia do item 1.1 do Lote 01 - AparelhO de Raios-X Fixo, no tocante á exigência da "capaCidade térmica mínima do anodo de 215 khu". Para tanto, alega que "(.. .) as empresas do mercado ofertam equipamento de Raio-X cujo valor calorífico alcança, em média, 150 khu (...l", e que tal fato não representa nenhuma limitação funcional ao aparelho, pois a eficiência de um tubo de Raio-X é medida em função de vários fatores construtivos. Desta forma, requer que a exigência editalfcia passe a exigir a capacidade térmica do tubo de Raio-X de no mínimo, 150 khu. Sobre o tema, a Setorial em seu Parecer Técnico acatou a impugnação da empresa, ressaltando que a capacidade calorífica do' equipamento deve ser compatível com sua taxa de resfriamento. Assim, o trecho editalício em análise deve ser alterado para "(. ..) capacidade térmica . mínima do anodo de 150 khu, compatível com a taxa de resfriamento ( ... r. Insurge-se também contra a redação do item 2.1 do Lote 02 - Aparelho de Raios-X Móvel, a qual requer que o cabo disparador tenha alcance mínimo de 2 metros. Aduz que "(...) o mais comum no mercado é um disparador com o comprimento do cabo de 03 metros (. ..)", além de ser "(..) um utensflio que não irá influenciar no desempenho do equipamento quanto à sua funçllo de fato (. ..)". Requer a alteração da descrição editalícia para que seja exigido alcance mínimo de 3 metros do cabo disparador. A Setorial, por sua vez, acatou a alteração sugerida, de forma que o trecho edítalício em comento deve ser alterado para "(.. .) cabo disparador com alcance mínimo de 3m (.l", conforme seu Parecer Técnico. Impugna o subitem 6.1.2, acerca do prazo de entrega dos equipamentos de 30 (trinta) dias, alegando que "(...) taz prazo nllo se mostra faclivel de cumprimento devido a complexidade dos r. equipamentos licitados (. .. A Setorial acatou a impugnação neste ponto, aumentando o prazo de entrega para 90 (noventa) dias, considerando que "(.. .) equipameiltos importados dependem do trfimite legal para entrada no Brasil e nllo haveria tempo hábil para entrega caso o prazo fosse de apenas 30 dias." Por fim, a impugnante questiona o subitem 9.15, acerca do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas corridas, contadas a partir de sua convocação, para prestar assistência técnica dos equipamentos ofertados, Aduz que "(...) 48 horas nllo se mostra tempo posslvel de ser atendido pelas companhias licitantes (. ..)". Requer que esse prazo seja aumentado para, no mínimo, 15 (quinze) dias. Neste ponto, a Setorial explicitou que "(..,) a empresa deve realizar a visita técnica em tempo hábil e o prazo para resolução do problema varia de acordo com li complexidade da falha encontrada. Apesar disso, o prazo de 48 horas nllo se mostra factível considerando os períodos de fim de semana. (. ..)". Acatou parcialmente a impugnação, estendendo o prazo para 2 (dOis) dias úteis. Centro Ad min_ Bârbara de Alencar . Av. Of, José Martlns Rodfiguas, 150 . Edson Queiroz Cep: 60811·520 ' Fortaleza. Ceará' fone' (85} 3459.6390 4 GOVERNO 1>0 EsTADO DO CEARÁ J Cabe ressaltar que foge da competência do Pregoeiro avaliar questões técnicas inerentes à fase interna do Procedimento licitatório em análise, as quais são de exclusiva responsabilidade do órgão interessado, razão pela qual o Decreto Estadual nO 28,089/2006, que regulamenta o pregão , no âmbito do Estado Ceará, previu o seguinte: Art. 8' São atribuições do Pregoeiro: [ ... ] 111 - Receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pela área responsável pela elaboração do Termo de Referência ou do Projeto Básico; [ ... ] (Grifas nossos) Desta feita, considerando que as alegações da impugnante referem-se a questionamentos técnicos, relacionados à confecção e à elaboração do Edital, fase interna do certame, este Pregoeiro limita-se a acolher o Parecer Técnico emitido pela SESAIHIAS. Isto posto, com base nos principios e normas que norteiam a licitação, e considerando, ainda, o Parecer Técnico da SESA, conclui-se pelo ACOLHIMENTO PARCIAL das razões apresentadas pela empresa SCIENTIFIC COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, nos exatos termos do Parecer Técnico exarado. DA CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, à luz da legislação vigente aplicável, bem corno do Parecer Técnico da Secretaria da Saúde - SESA/HIAS, este Pregoeiro decide pelo ACOLHIMENTO PARCIAL da impugnação interposta pela empresa SCIENTlFIC COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, nos exatos termos do Parecer Técnico exarado. f".r:f'f:.\'f$I. .~'" ~{~~ :':.i.~<.,'" r/JOSé Correia ~~....~~ ~~~~~,;j... , pregoe~t~" .~Q'r;.~~'>l'>l'>ll> ~\~~Qt"~~\,. Fortaleza, 25 de ou ro 013. ~ \;) Visto. '"J'YYbc0 ~, Mariana-Pinto Bastos Advogada - OAB/CE 22.610 Núcleo Técnico Jurldico - Central de licitações De acordo. CentroAdmio. Barbara de A!encar • Ali, Dr. José Marlins Rodrigues, 150 - Edson Queiroz Cep: 60811·520 ' Forlaleza, Ceará, Fone: {SS) 3459,6390 5