Estado do Rio Grande do Norte
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Rua Juvenal Lamartine, 200 – Centro CEP 59374-000
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Processo nº
Folha nº __________
JULGAMENTO DE RECURSO E CONTRARRAZÕES
PREGÃO Nº: PP 018/2015
PROCESSO Nº: 1504100018
OBJETO: AQUISIÇÃO FUTURA E PARCELADA DE PNEUS, CÂMARAS DE AR, FILTROS
E ÓLEOS LUBRIFICANTES
Em face das RAZÕES RECURSAIS interpostas pela empresa POSTO CAR
LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 05.452.665/0001-50,
situada na Av. Ayrton Sennam, 2409, Nova Parnamirim, CEP 59.151-610, Parnamirim/RN a
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, neste ato representada pela Pregoeira, a
Senhora Denisy Silva de Azevedo, nomeada pela Portaria 003/2015, de 07 de janeiro de 2015,
publicada no Diário Oficial dos Municípios (FEMURN) do dia 08 de janeiro de 2015, nos termos
do § 4º do artigo 109 da lei 8.666/93, vem apresentar as suas razões para, ao final, recomendar o
que segue:
I - DO RELATÓRIO
No dia 27 (vinte e sete) do mês de maio do ano de dois mil e quinze, às 9h (nove
horas), foi realizada a sessão de abertura do Pregão em epígrafe, tendo como objeto a
“Contratação de empresa para o fornecimento de pneus e correlatos para atender a Secretaria
Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transporte, conforme descrições contidas no anexo I do
edital”.
Participaram do certame as seguintes empresas:
1) POSTO CAR LTDA - EPP e
2) TOP PEÇAS LTDA - EPP
Credenciados os representantes, a empresa POSTO CAR LTDA - EPP E TOP
PEÇAS LTDA - EPP apresentaram declaração do benefício disciplinado pela Lei Complementar
nº 123/2006.
Lançadas e apuradas as propostas, foram classificadas as empresas:
1) POSTO CAR LTDA - EPP e
2) TOP PEÇAS LTDA - EPP.
Passando para a fase de lances verbais foi ofertados lance conforme consta do
relação de registro de lances acostados aos autos do processo.
Analisada e aceita as propostas de menor preço apresentadas pelas empresas
POSTO CAR LTDA - EPP E TOP PEÇAS LTDA - EPP, a Pregoeira deu prosseguimento a
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sessão procedendo à abertura dos envelopes de documentos de habilitação e, após a verificação da
documentação apresentada a Pregoeira optou por inabilitar a licitante POSTO CAR LTDA - EPP.
Ato contínuo, a Pregoeira indagou aos presentes sobre a intenção de recorrer,
momento em que a empresa POSTO CAR LTDA - EPP, por meio de seu representante legal,
devidamente credenciado, manifestou a intenção de recorrer, registrando–se em ata a síntese de
suas razões, conforme segue abaixo:
“A empresa POSTO CAR LTDA - EPP, insurge-se contra a habilitação em
razão, quando os documentos que não constam autenticação foram apresentados os originais dos
mesmos para conferência no momento da habilitação, uma vez que o edital não prevê o momento
oportuno para tal, existindo a expresssão “preferencialmente”, questionando também que em
alguns ítens da Proposta TOP PEÇAS LTDA – EPP foram apresentados duas marcas além de
questionar que a empresa não apresentou o balanço patrimonial devidamente registrado na
JUCERN, como também não apresentou a declaração que se encontra em boa situação financeira.
Desse modo, após síntese dos fatos, passemos as razões apresentadas pelas
Recorrentes.
II – DAS RAZÕES RECURSAIS APRESENTADA PELA EMPRESA TOP PEÇAS LTDA
– EPP
A recorrente, insurgindo-se contra a decisão que inabiltou a empresa POSTO
CAR LTDA - EPP alega em sua peça recursal, em síntese, que a Pregoeira ao inabilitar uma
empresa que no seu entender, não atende à exigência do edital no que diz respeito à apresentação
do constante no subitem 9.7, in verbis:
9.7. Os documentos necessários à habilitação deverão ser apresentados em
original, ou qualquer processo de cópia autenticada através de cartório
competente, da Pregoeira da sua equipe de apoio, ou da Comissão Permanente
de Licitação/CPL, desde que acompanhadas dos originais para conferência,
preferencialmente, com antecedência de 01 (um) dia antes do início dos
trabalhos, na Comissão Permanente de Licitação.
Instada a se manifestar quanto às alegações apresentadas pela empresa POSTO
CAR LTDA - EPP, a empresa TOP PEÇAS LTDA - EPP se manifestou apresentando as contrarazões.
Assim, diante das razões apresentadas pela empresa POSTO CAR LTDA – EPP
e das contrarrazões apresentadas pela empresa TOP PEÇAS LTDA - EPP passemos a análise dos
fundamentos da decisão.
III- DA FUNDAMENTAÇÃO
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É fato que o item 9.7 do edital estabelece a apresentação de documentos
originais ou autenticados conforme transcrição supramencionada.
Tal exigência surgiu da necessidade de se dar maior confiabilidade a
contratação, tendo em vista a relativa facilidade para se comprovar a autenticidade dos
documentos.
Há que se destacar ainda sobre a duplicidade de marcas constantes em alguns
ítens da proposta da empresa TOP PEÇAS LTDA – EPP, como também da não apresentação do
balanço patrimonial devidamente registrado na JUCERN, além da não apresentação da declaração
que se encontra em boa situação financeira.
Procedendo-se uma análise mais detalhada dos documentos apresentados pelos
licitantes POSTO CAR LTDA – EPP e TOP PEÇAS LTDA – EPP, verificou-se as seguintes
falhas.
A licitante TOP PEÇAS LTDA – EPP, na sua documentação de habilitação ao
apresentar o balanço patrimonial deixou de apresentar o mesmo devidamente registrado na Junta
Comercial, sendo apresentado apenas o termo de autenticação afixado no termo de abertura do
livro de registro contábil. A licitante apresentou ainda declaração de ser inscrita no Simples
Nacional atendendo o estabelecido no ítem 9.3 alínea “d” deixando de apresentar o exigido no
ítem 9.3 alinea “e” do edital.
A licitante POSTO CAR LTDA – EPP ao apresentar sua documentação de
habilitação no exigido no item 9.3 alínea “a” o fez com o balanço do exercício de 2013,
contratiando assim o que disciplina o art. 1.078 da Lei Federal 10.406/02 (Lei do Código Civil),
o qual estabelece o prazo para apresentação, formalização e registro do balanço que é até o
quarto mês seguinte ao término do exercício, ou seja, o prazo limite seria até o final de
abril, nos termos transcritos a seguir:
Lei 10.406/2002
(...)
Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano,
nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo de:
I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço
patrimonial e o de resultado econômico;
O Tribunal de Contas da União (Acórdão n° 1999/2014, de relatoria do
Ministro Aroldo Cedraz) consignou que o prazo para apresentação dos balanços patrimoniais
para fins de licitação, mesmo para as empresas tributadas com base no lucro real ou presumido, é
aquele disposto no art. 1.078 do Código Civil, ou seja, 30 de abril do ano subsequente, conforme
descrito a seguir:
“O prazo para aprovação do balanço patrimonial e demais demonstrações
contábeis para fins de cumprimento do art. 31 da Lei 8.666/1993 é o
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estabelecido no art. 1.078 do Código Civil, portanto, até o quarto mês seguinte
ao término do exercício social (30 de abril). Desse modo, ocorrendo à sessão de
abertura de propostas em data posterior a este limite, torna-se exigível, para
fins de qualificação econômico-financeira, a apresentação dos documentos
contábeis referentes ao exercício imediatamente anterior.” (Acórdão n°
1999/2014, Processo n° 015.817/2014-8, Plenário, Relator Ministro Aroldo
Cedraz, 30/07/2014).
IV- DA DECISÃO
Diante de todo o aqui exposto, esta pregoeira decide por inabilitar as licitantes,
TOP PEÇAS LTDA – EPP e POSTO CAR LTDA – EPP, ao presente certame licitatório e em
respeito ao estabelecido no art. 48, § 3º da Lei 8.666/93, fica estabelecido o prazo de 08 (oito) dias
úteis para que as referidas empresas apresentem nova documentação de habilitação.
Carnaúba dos Dantas/RN, 09 de junho de 2015.
__________________________________
Denisy Silva de Azevedo
Pregoeira
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