Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 – Centro CEP 59374-000 Carnaúba dos Dantas/RN – (0xx)3479-2312/ 2000 CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: [email protected] Processo nº Folha nº __________ JULGAMENTO DE RECURSO E CONTRARRAZÕES PREGÃO Nº: PP 018/2015 PROCESSO Nº: 1504100018 OBJETO: AQUISIÇÃO FUTURA E PARCELADA DE PNEUS, CÂMARAS DE AR, FILTROS E ÓLEOS LUBRIFICANTES Em face das RAZÕES RECURSAIS interpostas pela empresa POSTO CAR LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 05.452.665/0001-50, situada na Av. Ayrton Sennam, 2409, Nova Parnamirim, CEP 59.151-610, Parnamirim/RN a Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, neste ato representada pela Pregoeira, a Senhora Denisy Silva de Azevedo, nomeada pela Portaria 003/2015, de 07 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial dos Municípios (FEMURN) do dia 08 de janeiro de 2015, nos termos do § 4º do artigo 109 da lei 8.666/93, vem apresentar as suas razões para, ao final, recomendar o que segue: I - DO RELATÓRIO No dia 27 (vinte e sete) do mês de maio do ano de dois mil e quinze, às 9h (nove horas), foi realizada a sessão de abertura do Pregão em epígrafe, tendo como objeto a “Contratação de empresa para o fornecimento de pneus e correlatos para atender a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transporte, conforme descrições contidas no anexo I do edital”. Participaram do certame as seguintes empresas: 1) POSTO CAR LTDA - EPP e 2) TOP PEÇAS LTDA - EPP Credenciados os representantes, a empresa POSTO CAR LTDA - EPP E TOP PEÇAS LTDA - EPP apresentaram declaração do benefício disciplinado pela Lei Complementar nº 123/2006. Lançadas e apuradas as propostas, foram classificadas as empresas: 1) POSTO CAR LTDA - EPP e 2) TOP PEÇAS LTDA - EPP. Passando para a fase de lances verbais foi ofertados lance conforme consta do relação de registro de lances acostados aos autos do processo. Analisada e aceita as propostas de menor preço apresentadas pelas empresas POSTO CAR LTDA - EPP E TOP PEÇAS LTDA - EPP, a Pregoeira deu prosseguimento a Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 – Centro CEP 59374-000 Carnaúba dos Dantas/RN – (0xx)3479-2312/ 2000 CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: [email protected] Processo nº Folha nº __________ sessão procedendo à abertura dos envelopes de documentos de habilitação e, após a verificação da documentação apresentada a Pregoeira optou por inabilitar a licitante POSTO CAR LTDA - EPP. Ato contínuo, a Pregoeira indagou aos presentes sobre a intenção de recorrer, momento em que a empresa POSTO CAR LTDA - EPP, por meio de seu representante legal, devidamente credenciado, manifestou a intenção de recorrer, registrando–se em ata a síntese de suas razões, conforme segue abaixo: “A empresa POSTO CAR LTDA - EPP, insurge-se contra a habilitação em razão, quando os documentos que não constam autenticação foram apresentados os originais dos mesmos para conferência no momento da habilitação, uma vez que o edital não prevê o momento oportuno para tal, existindo a expresssão “preferencialmente”, questionando também que em alguns ítens da Proposta TOP PEÇAS LTDA – EPP foram apresentados duas marcas além de questionar que a empresa não apresentou o balanço patrimonial devidamente registrado na JUCERN, como também não apresentou a declaração que se encontra em boa situação financeira. Desse modo, após síntese dos fatos, passemos as razões apresentadas pelas Recorrentes. II – DAS RAZÕES RECURSAIS APRESENTADA PELA EMPRESA TOP PEÇAS LTDA – EPP A recorrente, insurgindo-se contra a decisão que inabiltou a empresa POSTO CAR LTDA - EPP alega em sua peça recursal, em síntese, que a Pregoeira ao inabilitar uma empresa que no seu entender, não atende à exigência do edital no que diz respeito à apresentação do constante no subitem 9.7, in verbis: 9.7. Os documentos necessários à habilitação deverão ser apresentados em original, ou qualquer processo de cópia autenticada através de cartório competente, da Pregoeira da sua equipe de apoio, ou da Comissão Permanente de Licitação/CPL, desde que acompanhadas dos originais para conferência, preferencialmente, com antecedência de 01 (um) dia antes do início dos trabalhos, na Comissão Permanente de Licitação. Instada a se manifestar quanto às alegações apresentadas pela empresa POSTO CAR LTDA - EPP, a empresa TOP PEÇAS LTDA - EPP se manifestou apresentando as contrarazões. Assim, diante das razões apresentadas pela empresa POSTO CAR LTDA – EPP e das contrarrazões apresentadas pela empresa TOP PEÇAS LTDA - EPP passemos a análise dos fundamentos da decisão. III- DA FUNDAMENTAÇÃO Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 – Centro CEP 59374-000 Carnaúba dos Dantas/RN – (0xx)3479-2312/ 2000 CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: [email protected] Processo nº Folha nº __________ É fato que o item 9.7 do edital estabelece a apresentação de documentos originais ou autenticados conforme transcrição supramencionada. Tal exigência surgiu da necessidade de se dar maior confiabilidade a contratação, tendo em vista a relativa facilidade para se comprovar a autenticidade dos documentos. Há que se destacar ainda sobre a duplicidade de marcas constantes em alguns ítens da proposta da empresa TOP PEÇAS LTDA – EPP, como também da não apresentação do balanço patrimonial devidamente registrado na JUCERN, além da não apresentação da declaração que se encontra em boa situação financeira. Procedendo-se uma análise mais detalhada dos documentos apresentados pelos licitantes POSTO CAR LTDA – EPP e TOP PEÇAS LTDA – EPP, verificou-se as seguintes falhas. A licitante TOP PEÇAS LTDA – EPP, na sua documentação de habilitação ao apresentar o balanço patrimonial deixou de apresentar o mesmo devidamente registrado na Junta Comercial, sendo apresentado apenas o termo de autenticação afixado no termo de abertura do livro de registro contábil. A licitante apresentou ainda declaração de ser inscrita no Simples Nacional atendendo o estabelecido no ítem 9.3 alínea “d” deixando de apresentar o exigido no ítem 9.3 alinea “e” do edital. A licitante POSTO CAR LTDA – EPP ao apresentar sua documentação de habilitação no exigido no item 9.3 alínea “a” o fez com o balanço do exercício de 2013, contratiando assim o que disciplina o art. 1.078 da Lei Federal 10.406/02 (Lei do Código Civil), o qual estabelece o prazo para apresentação, formalização e registro do balanço que é até o quarto mês seguinte ao término do exercício, ou seja, o prazo limite seria até o final de abril, nos termos transcritos a seguir: Lei 10.406/2002 (...) Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo de: I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico; O Tribunal de Contas da União (Acórdão n° 1999/2014, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz) consignou que o prazo para apresentação dos balanços patrimoniais para fins de licitação, mesmo para as empresas tributadas com base no lucro real ou presumido, é aquele disposto no art. 1.078 do Código Civil, ou seja, 30 de abril do ano subsequente, conforme descrito a seguir: “O prazo para aprovação do balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis para fins de cumprimento do art. 31 da Lei 8.666/1993 é o Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 – Centro CEP 59374-000 Carnaúba dos Dantas/RN – (0xx)3479-2312/ 2000 CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: [email protected] Processo nº Folha nº __________ estabelecido no art. 1.078 do Código Civil, portanto, até o quarto mês seguinte ao término do exercício social (30 de abril). Desse modo, ocorrendo à sessão de abertura de propostas em data posterior a este limite, torna-se exigível, para fins de qualificação econômico-financeira, a apresentação dos documentos contábeis referentes ao exercício imediatamente anterior.” (Acórdão n° 1999/2014, Processo n° 015.817/2014-8, Plenário, Relator Ministro Aroldo Cedraz, 30/07/2014). IV- DA DECISÃO Diante de todo o aqui exposto, esta pregoeira decide por inabilitar as licitantes, TOP PEÇAS LTDA – EPP e POSTO CAR LTDA – EPP, ao presente certame licitatório e em respeito ao estabelecido no art. 48, § 3º da Lei 8.666/93, fica estabelecido o prazo de 08 (oito) dias úteis para que as referidas empresas apresentem nova documentação de habilitação. Carnaúba dos Dantas/RN, 09 de junho de 2015. __________________________________ Denisy Silva de Azevedo Pregoeira