TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 34, DE 9 DE SETEMBRO DE 2004
SESSÃO ORDINÁRIA
SEGUNDA CÂMARA
APROVADA EM 17 DE SETEMBRO DE 2004
PUBLICADA EM 20 DE SETEMBRO DE 2004
ACÓRDÃOS DE Nºs 1.687 a 1.725, 1.727 e 1.729 a 1.768
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ATA Nº 34, DE 9 DE SETEMBRO DE 2004
(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
Presidência: Ministro Adylson Motta
Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
Subsecretário da Sessão: Dr. Miguel Vinicius da Silva
Com a presença dos Ministros Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler, do Ministro-Substituto
Lincoln Magalhães da Rocha (convocado em face de vacância no cargo de ministro), bem como da
Representante do Ministério Público, Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, o Presidente,
Ministro Adylson Motta, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária da
Segunda Câmara às quinze horas (Regimento Interno artigos 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II,
alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, alíneas a e b, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a Ata nº 33, da Sessão Ordinária do dia 2 de setembro, cujas
cópias haviam sido previamente distribuídas aos Ministros e Representante do Ministério Público,
de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I do Regimento Interno.
CENTENÁRIO DE LUÍS CAMILLO DE OLIVEIRA NETO
Fala do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
"Senhor Presidente
Senhores Ministros
Senhor Subprocurador Geral
É com satisfação que me reporto à efeméride do centenário de um grande estadista mineiro.
Refiro-me a Luís Camillo de Oliveira Neto, uma das figuras estelares da constelação de
políticos mineiros ao lado de Magalhães Pinto, Tancredo Neves, Milton Campos, Pedro Aleixo e
alguns outros que escreveram a história política das alterosas.
A seu respeito, assim se pronunciou o acadêmico do Instituto Histórico e Geográfico de
Minas Gerais, o Procurador de Justiça do Estado de São Paulo, Dr. José Raimundo Gomes da Cruz:
“Só Augusto Frederico Schmidt se refere a certa decepção do nosso homenageado: “Luís
Camillo, herói cívico, campeão da liberdade no período ditatorial do Brasil, autor executor de
proezas inumeráveis, apresentou-se como candidato na legislatura passada e afinal viu-se
preterido por muita gente que comparecia ao pleito sem mais aquela, nomes e figuras de pouca
saliência.” Cabe reflexão a respeito. Nossos eleitores costumam, com freqüência, “pisar nos astros
distraídos”, escolhendo mal em quem votar, ao mesmo tempo em que desconfiam até daqueles em
que votaram. Luiz Felippe, filho de Luís Camillo disse-nos, no telefonema recente do Rio de
Janeiro, já citado, que realizara dois sonhos do seu pai: estudar no exterior (Harvard) e exercer
mandato de deputado federal.
A propósito da doença de que sofria Luís Camillo, Paulo Duarte a considera “moléstia dos
homens que sofrem com a ruína do grupo humano a que pertenceu – uma hipertensão essencial”.
Maria Rita Soares de Andrade expressa-se de outro modo: “Não é só bala que mata; o sofrimento,
a luta sem trégua, as perseguições, as sanções econômicas sobre chefes de família também
aniquilam”.
Afonso Arinos, em discurso na Câmara dos Deputados, louvou a atuação de Luís Camillo na
derrubada da ditadura, nos anos 40. Mas, como escritor, em outro texto, afirmou que o
“admirável” Luís Camillo “só pode ser estimado no seu devido valor por quem o haja
pessoalmente praticado”. Percebe-se que Arinos quis, com a convivência desvanecedora, valorizar
o magnetismo pessoal do nosso homenageado. Mas fica a velada e irrefletida exclusão de muitos
contemporâneos e de todos nós, que só mais tarde tomamos conhecimento da importância de Luís
Camillo. Sem dúvida podemos estimá-lo e cultuar a sua memória, de modo irrestrito.
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Daniel de Carvalho, revelando a dor da perda do conterrâneo, parente e amigo dileto Luís
Camillo, em seu pronunciamento na Câmara dos Deputados, louvou a bravura dele na luta pela
redemocratização do Brasil, em 1945 e confessou a verdadeira surpresa de ver o nosso
homenageado “imobilizado, ele que era a própria mobilidade, não só do espírito como do corpo e
que até abreviou a vida porque tinha verdadeira claustrofobia, amava a liberdade de movimentos e
não quis sujeitar-se a ficar parado numa tenda de oxigênio”.
Carolina Nabuco, no trecho do seu livro A vida de Virgílio de Mello Franco, citado no
memorial de Luís Camillo, procura mostrar, com pormenores, o nascimento do texto do Manifesto
dos Mineiros. Não havia intuito de provocação e injúria. Houve, em agosto de 1943, um congresso
jurídico nacional, a que Caio Mário da Silva Pereira se refere no seu livro recente sob o título de
Algumas Lembranças, do qual se retiraram as delegações de advogados de Minas e do Distrito
Federal, diante de pressões do Governo Federal. Claro que alguns deles, especialmente Dario de
Almeida Magalhães, Pedro Aleixo e Milton Campos colaboraram na redação que afinal foi
aprovada. Além de Virgílio, foi enorme a participação de Luís Camillo. Dos nossos professores da
Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foram signatários dele Alberto
Deodato, Caio Mário da Silva Pereira, Darcy Bessone de Oliveira Andrade, José do Valle Ferreira
e Pedro Aleixo.
No início do Manifesto, fica bem claro que não é um documento subversivo; que se inspira
nas mais firmes tradições de civismo e no seu reconhecido apego aos ideais políticos que se
realizam pela autonomia estadual e pela democracia. Refere-se a Tiradentes e seus companheiros
de infortúnio e de glória. Também ao Império... no decurso de lutas... contra a personificação do
Poder, sempre conducente aos desequilíbrios e paralisias do unitarismo e às restrições das
liberdades públicas e privadas. O manifesto vai buscar no passado... as ininterruptas
reivindicações cívicas e provinciais que deveriam manter a opinião do país em contínua vigilância
e suspender, no impulso dos seus movimentos, entre muitos outros, homens da têmpera e da
vocação democrática de Teófilo Ottoni, Francisco Otaviano, Tavares Bastos, José Bonifácio, o
Moço, Aristides Lobo, Quintino Bocaiúva, Campos Sales, Prudente de Morais, Cesário Alvim, João
Pinheiro, Rui Barbosa, Benjamin Constant, Assis Brasil e Júlio de Castilhos. Tal qual se vê,
desejamos retomar o bom combate em prol dos princípios, das idéias e das aspirações, que,
embora contidas ou contestadas, haveriam de nos dar a Federação e a República... A certa altura,
a oportuna advertência: Não se infira, porém, da ressalva feita que desejamos voltar aos
vícios...das... práticas políticas anteriores a 1930... O Manifesto dos Mineiros inclui sugestões:
Como temas históricos de necessária meditação, sugerimos os constantes da Circular de 19 de
setembro de 1860, de Teófilo Ottoni; do Manifesto Republicano de 3 de dezembro de 1870... e
vários outros. Quase no final, outro trecho merece destaque: Mas, para que a Democracia produza
frutos, é necessário que o homem da rua e o das classes dirigentes possuam o mesmo apurado
sentido de bem comum e a mesma ardente e abnegada ambição de servir. Do contrário, será mera
aparência. Depois, as reivindicações de 1943: Queremos alguma coisa além das franquias
fundamentais, do direito de voto e de habeas corpus. Nossas aspirações fundam-se no
estabelecimento de garantias constitucionais, que se traduzam em efetiva segurança econômica e
bem-estar para todos os brasileiros... Das conclusões se salienta: Eis por que, no momento em que
devemos, unidos e coesos, sem medir sacrifícios e sem quebra ou interrupção da solidariedade já
manifestada, dar tudo pela vitória do Brasil, entendemos que é também contribuir para o esforço
de guerra conclamar, como conclamamos, os mineiros a que se unam acima de ressentimentos,
interesses ou comodidades sob os ideais vitoriosos a 15 de Novembro de 1889 e reafirmados
solenemente em Outubro de 1930, a fim de que, pela federação e pela democracia, possam todos os
brasileiros viver em liberdade uma vida digna, respeitados e estimados pelos povos irmãos da
América e de todo o Mundo. Local: Belo Horizonte. Data: 24/10/43. Brindemos, como mineiros, os
60 anos do Manifesto dos Mineiros.
Rubens dos Santos, orador da nossa Geração 60, que nos honra com a sua presença, num
dos mais belos discursos de formatura que Belo Horizonte já ouviu, e Belo Horizonte é muito
exigente com discursos de formatura, afirmava que o bacharel da Casa de Afonso Pena prefere
morrer “a viver sem liberdade sob os céus de Santa Cruz”.
John W. F. Dulles, escrevendo recentemente, anotou, a propósito de Carlos Lacerda: “De
volta ao Rio após o Congresso dos Escritores, Carlos continuou o hábito de aparecer em casa de
Luís Camilo de Oliveira Neto, cujo trabalho em prol do ‘Manifesto dos Mineiros’ lhe custara o
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cargo de diretor da biblioteca do Ministério das Relações Exteriores. Mais recentemente, Luís
Camilo transformara sua residência em um centro de oposição, onde ele e seus amigos
datilografavam propaganda política para ser mimeografada e enviada pelo correio a vítimas e
adversários do regime.” (Carlos Lacerda - A vida de um lutador. trad. Vanda Maria Barreto de
Andrade. 2. ed. Rio de Janeiro : Nova Fronteira, 1992. v. 1. p. 80). Sete vezes aparece nessa página
o nome de Luís Camilo. Alguns achavam Lacerda “comunista louco”. Luís Camilo demonstrou
grande generosidade, admitindo apenas que Lacerda talvez fosse “um pouco maluco”, mas era
inteligente. Mais tarde, Carlos Lacerda incluiria a Luís Camillo entre aqueles que ele considerava
ter sido um pai para ele. (Dulles, ob. cit., p. 80). Lacerda era mais novo, mas a diferença de idade
entre os dois não chegava a dez anos.
Quando Governador do Estado do Rio de Janeiro, Carlos Lacerda fez questão de participar
da inauguração da Escola Luís Camillo, em Jacarepaguá. Do discurso de Lacerda extraímos o
seguinte trecho: “Luís Camillo percebeu que o Brasil corria o perigo de se transformar num
satélite do fascismo, num satélite das nações dominadas pelos regimes totalitários fascistas. E
então arriscou tudo. Arriscou o pão dos seus filhos, arriscou o conforto de sua casa. Muito mais do
que a vida, arriscou a tranqüilidade de sua família. E por isto, por ter assinado o manifesto
reclamando eleições para os brasileiros, foi demitido da função técnica que exercia no Ministério”.
Abro novo parágrafo, embora Lacerda prossiga no mesmo tema: “E é aí que eu desejaria
resumir, numa frase sua, toda uma atitude, toda uma diretriz de vida, toda uma orientação que um
dia se inscreverá, sem dúvida, numa página da História, quando a História for devidamente
escrita. Ao ministro seu amigo, que o chamava e lhe comunicava o duro dever de demiti-lo por
ordem superior e lhe pedia que compreendesse a situação em que se encontrava de ter que demitir
um auxiliar incomparável, um organizador perfeito, um colaborador leal; disse apenas Luís
Camillo, tranqüilo, esta frase que, se eu pudesse, inscreveria numa página da História
contemporânea do nosso país:
Senhor ministro, eu não posso compreender a sua situação por uma razão muito simples:
eu nunca estaria na sua situação.
Falando sobre Minas Gerais, Guimarães Rosa afirma que o “mineiro, por tradição, conspira
com rendimento, e entra com decisivo gosto nas maiores rebeliões”. Também disse que “o mineiro
não crê demasiado na ação objetiva; mas, com isso, não se anula. Só que mineiro não se move de
graça. Ele permanece e conserva. Ele espia, escuta, indaga, protela ou palia, se sopita, tolera,
remancheia, perrengueia, sorri, escapole, se retarda, faz véspera, tempera, cala a boca, matuta,
destorce, engambela, pauteia, se prepara. Mas, sendo a vez, sendo a hora, Minas entende, atende,
toma tento, avança, peleja e faz.” (Ave palavra. 3. ed. Rio de Janeiro : Nova Fronteira, 1985. pp.
273 e 274). Ficamos imaginando em quem o grande Rosa de Cordisburgo poderia estar pensando,
quando escreveu esse texto.
O poeta Drummond, companheiro da infância em Itabira, mesmo não sendo homem de fé
religiosa, fala, como ninguém, da morte de Luís Camillo: Depois de três meses de sofrimento num
hospital norte-americano, em solidão quase completa, escrevia a um seu conterrâneo: “Salvou-me
o amparo da Providência Divina das nossas humildes crenças de Itabira”. Era Itabira o núcleo
moral de sua personalidade. Itabira com seus parentes mortos e vivos, sua paisagem circunspecta,
sua tradição, seu estilo. E foi um gesto de Itabira o que ele teve, um dia antes de expirar, chamando
o filho mais moço e pedindo-lhe que lesse o ofício dos agonizantes. Como o jovem relutasse, ele
próprio pegou do devocionário, procurou e achou a página, e indicou-a: “Parte ó alma cristã deste
mundo... em nome do Espírito Santo, que espalhou sobre ti as suas graças; em nome dos Anjos e
Arcanjos; em nome dos Tronos e Dominações; em nome dos Principados e Potestades; em nome
dos Querubins e Serafins; em nome dos Patriarcas e Profetas; em nome dos Santos Apóstolos e
Evangelistas; em nome dos Santos Mártires e Confessores; em nome dos Santos Religiosos e
solitários... e que tua morada, ao saíres deste mundo, seja estabelecida no lugar da paz, sobre a
Santa Sião”.
Vários depoimentos lamentaram que o nosso homenageado, por sua heróica atuação política,
não tenha podido deixar livro de historiador. Para o filósofo Nietzsche, em certa proporção,
equivalem-se a obra do pensador, a criação do artista e a boa ação. Entendemos que, para o
cristão, a boa ação prevalece, podendo até corresponder ao resultado do trabalho do artista e do
pensador. Émile Zola, que temos louvado mais pela defesa do Capitão Dreyfus do que pelas
dezenas de livros da sua autoria, mesmo sem fé religiosa, preferiu a boa ação (cf. nosso artigo “Do
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Caso Dreyfus ao Caso Bodega: cem anos de absurdos”. Revista APMP. v. 3. pp. 32/33). O mesmo
fez Luís Camillo, que também escolheu a melhor parte.
Que o centenário, já tão próximo, de quem soube tão bem viver e morrer sirva para
comemorações de toda natureza. Citamos o excelente memorial de Luís Camillo, organizado por
sua filha Maria Luiza. Podemos acrescentar todo o material de que dispõe também seu filho Luiz
Felippe. Mas muito mais ainda poderá ser feito, com ampla divulgação do que já exista. Este
Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais, a Casa de João Pinheiro, como disse Daniel
Antunes Júnior, é o depositário das virtudes e das tradições mais caras da nossa terra e da nossa
gente. Preservar a memória de Luís Camillo é preservar o patrimônio moral e cívico, histórico e
cultural, que recebemos por herança.
O grande escritor francês La Bruyère dizia que as grandes coisas devem ser ditas com
simplicidade, pois elas se estragam com a ênfase: só as coisas menores exigem eloqüência, pois
elas apenas se sustentam pela expressão, o tom e o modo de dizer.
Daí a última palavra do mesmo Drummond sobre Luís Camillo: Não nos conformamos com o
fato de sua lembrança permanecer apenas como um patrimônio de amigos... Pelo menos um
pouco, do muito que ele representou para nós precisa continuar vivo, depois que por nossa vez nos
retirarmos."
Senhor Presidente,
Solicito que cópia deste pronunciamento seja enviado ao Presidente do Instituto Histórico e
Geográfico de Minas Gerais, Dr. Marco Aurélio Baggio; ao Presidente do Instituto Histórico e
Geográfico do Distrito Federal, Cel. Afonso Heliodoro; ao Presidente da Academia de Letras e
Artes do Planalto, Dr. Marco Antônio Martins; ao Presidente da Academia Mineira de Letras, Dr.
Murilo Badoró; ao acadêmico José Raimundo Gomes da Cruz, em sua residência em São Paulo; e
ao acadêmico Plínio Mosca, Presidente da Academia de Letras e Música de Brasília."
DIA DA INDEPENDÊNCIA DO BRASIL
Fala do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
"Senhor Presidente
Senhores Ministros
Senhor Subprocurador Geral
As nações que prezam sua história costumam comemorar as grandes datas que escreveram a
sua trajetória.
Exemplo desse culto patriótico é o desfile que as tropas militares e os colégios costumam
fazer no 14 juillet nas grandes cidades da França, em que os descendentes dos gauleses comemoram
a Tomada de Bastilha e a consagração dos direitos de liberté, égalité, fraternité.
Não menos solenes são as comemorações que a nação americana faz no dia 4 de julho,
quando celebra o Independence Day - data em que se libertaram do julgo dos colonizadores
ingleses.
O 7 de setembro tem para nós brasileiros essa mesma conotação, pois celebramos o Grito de
Independência ou Morte proferido por D. Pedro I.
Data tão importante como essa há muito não vinha sendo comemorada com o entusiasmo que
se observou no último 7 de setembro.
A nação eufórica mal continha em seu peito o seu grito de alegria, por um sonho de ordem e
progresso que ainda não se tornou realidade total.
O povo quer antecipar esse brado de progresso e sonha em ver realizado esse desejo tão
buscado.
E as aspirações do povo brasileiro se voltaram também para a realização do velho sonho de
mens sana in corpore sano.
Foi dentro deste ideal olímpico que tivemos a alegria de ver no Rio de Janeiro, na semana da
pátria, a meia maratona.
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Foram 14.000 corações brasileiros a pulsar durante 21 km às margens do Oceano Atlântico,
nas belas avenidas e encostas da cidade maravilhosa.
Eles não objetivavam apenas medalhas, mas sim, lutavam pelo ideal de solidariedade e
compreensão humana, tão necessários num mundo conturbado como este em que hoje vivemos.
Reputo extremamente oportuno salientar a necessidade de as políticas públicas dos estados,
municípios e da União voltarem suas atenções e seus cofres para o incentivo à prática esportiva,
como processo educativo.
O jovem esportista, ocupando-se com os ideais olímpicos, buscará o auto-aperfeiçoamento
corporal e espiritual, afastando-se dos caminhos das drogas e dos vícios.
O jovem desprovido de bens materiais colocará como meta alcançar a consagração nacional e
internacional, tornando-se um campeão na sua especialidade (tantas e tão interessantes).
Por todos esses motivos entendo que a política dos esportes merece atenção de nossos
governantes.
O Brasil tem condição de dar exemplo de grandeza de caráter como o belíssimo
comportamento do maratonista Vanderley Cordeiro de Lima, que conquistou não apenas duas
medalhas, mas o galardão do respeito universal pela sua atitude de homem de bem e de coragem
física e moral.
Senhor Presidente,
Solicito que cópia desta comunicação seja enviada ao Ministro dos Esportes, Agnelo Queiroz;
ao Secretário de Estado de Esportes e Lazer do Distrito Federal, Weber de Azevedo Magalhães; ao
Governador de Brasília, Joaquim Roriz; e aos Senadores por Brasília, Cristovam Buarque, Paulo
Octávio e Valmir Amaral."
PROCESSOS RELACIONADOS
A Segunda Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos
Relatores, bem como os Acórdãos de nºs 1.687 a 1.718 (v. Anexo I desta Ata), na forma do
Regimento Interno, artigos 137, 138,140, e 143; e Resolução TCU nº 164/2003.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que
haviam sido incluídos na Pauta organizada sob nº 34, em 31 de agosto de 2004, havendo a Segunda
Câmara aprovado os Acórdãos de nºs 1.719 a 1.725, 1.727 e de 1.729 a 1.768 (v. Anexo II desta
Ata), acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem como de pareceres em que se
fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138 e 141§§ 1º a 7º e 10; e
Resolução TCU nº 164/2003):
a) Procs. nºs 016.272/2002-8, 007.400/2002-0 (Apensado: TC 004.894/2000-9, c/1 volume),
002.333/2004-0, 002.733/2001-7 (c/8 volumes. Apensados: TCs nºs 021.904/1992-8 e
021.896/1992-5) e 011.564/2004-6, relatados pelo Ministro Adylson Motta;
b) Procs. nºs 851.697/1997-6 (c/1 volume), 016.327/1999-3 (c/3 volumes), 011.355/2000-3
(c/2 volumes), 004.741/2002-6 (c/1 volume), 000.975/2003-5 (c/1 volume), 014.599/2000-2 (c/3
volumes), 021.928/2003-7, 003.491/2003-5 e 002.969/2004-5, relatados pelo Ministro Ubiratan
Aguiar;
c) Procs. nºs 008.246/2000-7, 002.183/2002-4, 016.779/2002-6, 014.198/2003-8,
018.946/2003-3,
000.720/2004-4,
002.243/2004-0,
019.205/1993-7,
004.734/1994-7,
003.640/1997-3, 008.546/1997-5, 853.436/1997-5 e 854.169/1997-0, relatados pelo Ministro
Benjamin Zymler; e
d) Procs. nºs 006.159/1991-5 (c/1 volume), 325.165/1997-1 ( e outros, TCs nºs 325.166/19978, 325.167/1997-4 e 325.168/1997-0), 018.011/2000-4 (c/1 volume), 004.412/2003-6 (c/1 volume),
005.935/2003-2,
011.446/2002-6,
019.535/2003-2,
019.548/2003-0,
020.293/2003-2,
021.225/2003-7,
001.038/2004-5,
006.405/2003-0,
004.572/1996-3,
006.351/1997-2,
011.723/1997-1,
857.403/1998-2,
015.349/1999-3,
001.506/2000-6,
000.415/2004-8,
000.425/2004-4 e 007.719/2004-5, relatados pelo Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
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PEDIDOS DE VISTA
Foram adiadas a discussão e a votação do TC nº 004.877/2003-2, de relatoria do Ministro
Benjamin Zymler e nº 018.572/1995-2, de relatoria do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da
Rocha, ante pedidos de vista formulados pelo Ministro Ubiratan Aguiar, nos termos do artigo 112
do Regimento Interno.
A Segunda Câmara aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº 1.730/2004, adotado no TC nº
325.165/1997-1 e outros (TCs nºs 325.166/1997-8, 325.167/1997-4 e 325.168/1997-0), relatado
pelo Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha, cuja discussão e votação foram adiadas na
Sessão de 15/6/2004 (Ata nº 21/2004), ante pedido de vista formulado pelo Ministro Ubiratan
Aguiar, nos termos do artigo 112 do Regimento Interno.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os TCs nºs
856.617/1998-9, 003.472/1999-0 (Relator, Ministro Benjamin Zymler), 008.236/1997-6 e
009.355/2000-6 (Relator, Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha).
ACÓRDÃOS NÃO UTILIZADOS
Não foram utilizados na numeração dos acórdãos os nºs 1.726 e 1.728, referentes a processos
que tiveram pedidos de vistas, acima citados.
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Ubiratan Aguiar, as deliberações quanto aos
processos relatados pelo Presidente da Segunda Câmara, Ministro Adylson Motta.
ENCERRAMENTO
O Presidente, em exercício, Ministro Ubiratan Aguiar, deu por encerrados os trabalhos da
Segunda Câmara às quinze horas e cinqüenta e oito minutos e eu, Miguel Vinicius da Silva,
Subsecretário da Segunda Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será
assinada pela Presidência.
MIGUEL VINICIUS DA SILVA
Subsecretário da Segunda Câmara
Aprovada em 17 de setembro de 2004
ADYLSON MOTTA
Presidente da Segunda Câmara
ANEXO I DA ATA Nº 34, DE 9 DE SETEMBRO DE 2004
(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos, organizadas pelos respectivos relatores e aprovadas pela Segunda
Câmara, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 1.687 a 1.718 (Regimento Interno, artigos 137,
138,140 e 143; e Resolução TCU nº 164/2003).
Quando da apreciação das Relações de processos submetidas à Segunda Câmara, o Ministro
Adylson Motta alegou impedimento, nos termos dos artigos 151, parágrafo único, do Regimento
Interno deste Tribunal, c/c o artigo 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quanto aos
processos de nºs 013.874/2003-0 (Relator, Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha,
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Relação nº 255/2004, Acórdão nº 1.712/2004) e 013.974/2003-5 (Relator, Ministro-Substituto
Lincoln Magalhães da Rocha, Relação nº 256/2004, Acórdão nº 1.715/2004).
RELAÇÃO Nº 92/2004
Gabinete do Ministro Adylson Motta
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento
Interno/TCU, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Ministro ADYLSON MOTTA
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO nº 1.687/2004 – TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em
9/9/2004, Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela Secretaria de Controle
Externo – Secex - PA e Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas
a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis:
Ministério da Fazenda
1.TC 007.045/2003-9
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas
Responsáveis: Augusto Daniel Teixeira do Nascimento, 056.547.422-72; Benedito Maurício
dos Santos, 013.057.432-53; Célia Maria Oliveira Souza, 071.351.222-91; Francisco Carlos de
Araújo Paiva, 086.861.062-34; Gesse Santana Borges, 310.151.741-91; Maria Cristina Braz
Mangas, 117.054.342-15 e Paulo Roberto Campos Moreira, 410.383.551-68.
Entidade/Órgão: Centro Regional de Treinamento da Esaf - PA
Exercício: 2002
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO nº 1.688/2004 – TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em
9/9/2004, Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela Secretaria de Controle
Externo – Secex – BA e Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis, fazendo-se as
seguintes determinações e/ou recomendações sugeridas:
Ministério da Fazenda
1. TC 009.354/2003-3
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas
Responsáveis: Deyse Ferreira Vasconcelos, 242.688.365-00; Eliene Regina Borges Santos,
187.584.795-20; Gesse Santana Borges, 310.151.741-91;
Iara Alves Eugênio da Silva,
185.704.105-49; Maridalva Santos Abreu, 369.379.595-91; Paulo Roberto Campos Moreira,
410.383.551-68; Reginaldo de Brito, 023.734.837-34 e Tereza Catarina Cerqueira Campos,
066.156.355-34.
Entidade/Órgão: Centro Regional de Treinamento da Esaf - BA
Exercício: 2002
9
Determinações e/ou recomendações:
I) ao Centro Regional de Treinamento da ESAF/BA, que adote providências no sentido de dar
comprimento às recomendações objeto do Relatório de Auditoria de Avaliação nº 094826, em
relação itens não atendidos, e nº 114616, da Controladoria Geral da União no Estado da Bahia,
quais sejam (em relação às recomendações do Relatório de Auditoria de Avaliação nº 094826,
exercício de 2001, não atendidas ou parcialmente atendidas):
1.1. proceda ao registro tempestivo da Conformidade Documental;
1.2. aprimore os indicadores de Eficácia elabore os indicadores de Eficiência e
Economicidade da Unidade;
1.3. cumpra integralmente a legislação que dispõe sobre concessão e prestação de contas de
Suprimento de Fundos;
1.4.providencie sindicância para apuração de responsabilidade pelos bens móveis não
localizados, proceda à destinação adequada para os bens obsoletos ou com defeito e acompanhar a
aquisição das plaquetas pela UASG-GRA/BA;
1.5. cumpra o Decreto nº 343/1991 e legislação aplicável quando da concessão de diárias e a
proceder a classificação correta da despesa com diária dos servidores, apenas incluindo como
colaboradores eventuais aqueles que não possuam qualquer vínculo com a administração pública;
1.6. formalize corretamente os processos de licitação.
II) ainda, ao Centro Regional de Treinamento da ESAF/BA, que, em relação à recomendação
do Relatório de Auditoria de Avaliação nº 114.616 (relativo ao exercício de 2002): utilize o mínimo
de 5% do montante das dispensas de licitação na modalidade de Empenho com Garantia de
Pagamento Contra Entrega, conforme determina o Decreto nº 4.120/2002.
III) à Secretaria Federal de Controle Interno, que acompanhe o cumprimento destas
determinações, fazendo menção sobre os fatos no Relatório de Auditoria de Gestão das próximas
contas do Centro Regional de Treinamento da ESAF no Estado da Bahia/BA
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO nº 1.689/2004 – TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em
9/9/2004, Considerando que as comunicações necessárias ao cumprimento das determinações desta
Corte já foram cumpridas; Considerando que o Conselho já vem adotando as medidas saneadoras a
fim de dar cumprimento aos exatos termos do Acórdão nº 1.064/2004-TCU (in Ata nº 22/2004); e
Considerando, por fim, os pareceres emitidos nos autos pela Secretaria de Controle Externo –
Secex/CE, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento no art. 1º, incisos I e II; da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, incisos
I e II; 17, inciso IV; e 143, inciso III e V, alínea a, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em
determinar o seu arquivamento:
Conselho Federal de Administração
1. TC 018.121/2002-2 (com 1 volume)
Apenso: TC – 008.141/2002-1
Classe de Assunto: VI – Representação
Interessados: Clóvis Matoso Vilela Lima, CPF 042.394.153-49 e outros.
Entidade/Órgão: Conselho Regional de Administração nos Estados do Piauí e do Ceará –
CRA/PI/CE
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO nº 1.690/2004 – TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em
9/9/2004, Considerando a informação constante destes autos do ministro de Estado da Integração
10
Nacional que “não procedem as notícias veiculadas na imprensa matogrossense; Considerando,
ainda, que o ministro de Estado dos Transportes informou que “a concessão de trechos da BR 163
será precedida de licitação conforme determina o art. 175 da Constituição Federal; e Considerando,
por fim, os pareceres emitidos nos autos pela Secretaria de Controle Externo – Secex/MT;
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, incisos III e V;
alínea a, 237, inciso VI; parágrafo único, e 250, incisos I; do Regimento Interno/TCU, em
conhecer desta Representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, arquivando-se estes
autos:
Secretaria de Controle Externo – Secex/MT
1. TC 013.482/2003-0
Classe de Assunto: VI – Representação
Interessada: Secex/MT
Entidade/Órgão: Ministério dos Transportes
10. Ata nº 34/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/9/2004 – Ordinária
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 93/2004
Gabinete do Ministro Adylson Motta
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento
Interno/TCU, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Ministro ADYLSON MOTTA
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO nº 1.691/2004 – TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em
9/9/2004, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso I e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM, por
unanimidade, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos pela Secretaria de Fiscalização de
Pessoal - Sefip e Ministério Público junto a este Tribunal:
Ministério da Fazenda
1. TC 009.251/2004-4
Interessado: Raul Luiz Pinheiro Kanawati
RELATÓRIO DE AUDITORIA (ATOS DE APOSENTADORIA)
11
ACÓRDÃO nº 1.692/2004 – TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em
9/9/2004, Considerando os pareceres emitidos nos autos pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal
– Sefip, no sentido de arquivamento deste Relatório de Auditoria, tendo em vista a constituição de
processos apartados para os atos concessórios que inicialmente constavam deste autos;
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso II, 17, inciso VI, 143, inciso III, 230 e 250 do
Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento dos processos a seguir relacionados:
Tribunal Regional do Trabalho - TRT da 7ª Região
1. TC 011.315/2001-6
Classe de Assunto: III – Relatório de Auditoria (Atos de Aposentadoria)
Entidade/Órgão: Tribunal Regional do Trabalho - TRT da 7ª Região
2. TC 011.317/2001-0
Classe de Assunto: III – Relatório de Auditoria (Atos de Aposentadoria)
Entidade/Órgão: Tribunal Regional do Trabalho - TRT da Região
RELATÓRIO DE MONITORAMENTO
ACÓRDÃO nº 1.693/2004 – TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em
9/9/2004, Considerando que o presente Relatório cumpriu o objetivo para o qual foi constituído; e
Considerando, por fim, os pareceres emitidos nos autos pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal –
Sefip, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento
nos arts. 1º, incisos I e II; e 43, inciso I; da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
incisos I e II, 143, inciso III, 169, inciso IV e 250, inciso II, 2ª parte do Regimento Interno/TCU,
em determinar o seu arquivamento:
1. TC 010.770/2003-1
Classe de Assunto: III – Relatório de Monitoramento
Entidade/Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
10. Ata nº 34/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/9/2004 – Ordinária
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 41/2004 - 2ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
12
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO nº 1.694/2004 – 2ª Câmara – TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em
9/9/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tribunal Regional do Trabalho em Vitória – 17ª Região
01 - TC 008.230/2004-0
Interessados: Gercino Scardua, Isabel Cristina Vieira, Manoel Medeiros e Regina Uchoa da
Silva
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Superintendência Regional do INCRA-MA
01 - TC 017.291/2003-6
Interessados: Ana Dalva Araujo Fiquene, Leocadia Matos Marinho Santos e Maria de Nasare
Penha Costa
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO nº 1.695/2004 – 2ª Câmara – TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em
9/9/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tribunal Regional do Trabalho em Manaus – 11ª Região
01 - TC 009.394/2004-7
Interessados: Cristina Góes Figueiras, Cristina Marinho da Cruz, Giannetta Alves de
Carvalho, Helen Fima da Silva, Ivaldo Frank Reis Monteiro, Jorge William de Castro, José
Divanilson Cavalcanti Júnior, Marie Joan Nascimento Ferreira, Nilcicleide das Chagas Mendonça e
Silvio Niehues
Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo – 2ª Região
02 - TC 009.407/2004-7
Interessados: Adriano Turri Carolino, André Baccarin Batistela, Cecilia Ines Nunes Rudas,
Celso Mitsuo Takayama, Clayton Massaaki Hirose, Cristiano Ferreira Teles, Cristiano Passos da
Fonseca, Cristina de Salvo Sosnowski, Daniela de Andrade,
Fátima Regina Richardo Vaio,
Francisco Hatuchi Kitazana, Fábio Campos Lemos, Hugo Carlos Heder Junior, Janaína Rodrigues
Pais de Camargo, José Robson Gurgel Lima, Juliana Queluz Venturini Massarente, Karina Santos
Salvador, Luciano Anizio Eugênio,
Luciano Lima Leivas, Marcia Maria de Oliveira, Márcia
Regina Kuchenbecker, Raimundo Ricardo Araujo Menezes, Renata Iacomini Carvalho, Roberto de
Paula Brandão, Ronan da Costa, Silene Alves Pimenta, Suzete Helena de Carvalho, Tais Meira
Gava Ramos Barbosa, Valdir Ferigolli Júnior e Vinicius de Medeiros
13
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Instituto Social de Seguro Social
01 - TC 009.353/2004-4
Interessados: Adriane Remus de Avila, Adriano Reis Souza Pinto, Alan da Silva Zilli, Alcides
Paulo Finger, Alenagracia Abreu de Carvalho, Ana Paula da Silva Burille, Andre Costa Rosa,
Angela Bockmann Siqueira, Arabelle Bento Medeiros. Alexandre Besen,
Aline Lyra, Ana
Cecilia Domingues Fleury Tavares, Andre Gustavo Cardoso Magalhaes, Andre Lucas Mazepa,
Andreia Lopes, Andrey Paulo Soukup, Atomes Cordeiro da Silva, Audrei Lepski, Boaventura
David de Souza Filho, Carlo Emilio Guimarães, Carlos de Mendonça Campolina, Caroline Cezar
Fischer, Carlos Augusto Castelli de Oliveira, Carlos Pinto Moreira, Carolina Giordani Kretzmann,
Cesar Carlos Ribeiro, Claudia de Castilhos Marques, Clovis Eduardo Tenorio Assuncao, Cristina
Risovas, Daniela Bastos Dias, Daniela Guimarães, Daniela Jardim Costa, Daniele Maia Tourão,
Danielle Aguiar Dias de Freitas, Edson Pinheiro Alvarista, Eduardo Koetz, Elaine Ferreira Souza,
Elzeni Batista de Moura, Emili do Carmo Noleto, Eduardo de Oliveira, Fabiola Fantinato Balbino
da Silva, Fabricia Padilha de Oliveira, Fernanda da Silveira Muniz, Fernanda de Quadros Xavier da
Costa, Flávia Cristina Rezende Sena, Flávia Gomes Gonçalves, Frederico Correia Lima de Lucena,
Fernando Antonio Alarcon Pires, Flaviana de Carvalho Chaves Dutra, Gilberto Magalhães de
Carvalho, Glademir Valentim Scomazzon, Greice Avila Schmeing, Ivan Nunes Loiola, Jeder Jane
Azevedo de Carvalho, Jeova Nunes de Oliveira Junior, Jose Raimundo Nobre de Mesquita, Joselha
Tereza Morello Maia de Jesus, Jerônimo de Castilhos Toigo, José Eduardo Costa de Oliveira,
Kiyoka Yoneya Genda, Leonardo Machado de Albuquerque, Lisiane Alves Barbosa da Fonseca,
Livia Martins Fernandez, Lizenon da Silva Amaral, Lucas Gontijo Chagas, Leia Ribeiro Trindade,
Marcelo Ferreira Borges de Moraes, Marcos Vinicius de Oliveira, Maria Paula Varela de Oliveira,
Odete Riboli, Patricia Augusta da Silva, Paulo Andre Zandona, Perpetua do Socorro Brito da Silva,
Renata de Pinho Machado, Renato Fischer, Rosimar dos Reis Soares, Roseli Ferreira de Bairros,
Sandro Roriz, Savia Gabriela Silva Simões de Almeida, Sabrina Vicenzi Dambros, Samuel
Fernandes de Andrade, Tais Araujo Saraiva, Valdomiro Esteves, Vanubia Dias de Oliveira e
Wandemberg Venceslau Rosendo dos Santos
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Empresa Transmissora de Energia Elétrica do Sul do Brasil S/A
01 - TC 001.346/2002-7
Interessados: Eugenio Chas Junior e Tadeu Alexandre Souza Cordeiro
Petróleo Brasileiro S/A
02 - TC 009.362/2004-3
Interessados: Adriana Duarte Machado, Adriana Garcia, Adriano Marques Manso, Ajodis de
Souza Medeiros Junior, Alex Azevedo Messeder, Alexandre Magno Castro Ferreira, Alinson
Francisco Geros, Amanda Lourenco Cunha, Ana B Musialak Santos Lima, Ana Maria de Oliveira,
Ana Paula Mioni Acuy, Anderson Fabio Galli, Andre Altoe, Andre Marcos Teramoto, Andre
Pereira Lima, Andre Rodrigues Cyrino, Andreia de Nazare Batista, Andreia Pereira de Souza,
Andressa Ribeiro, Antonio Carlos Pacheco, Antonio Carlos Pires Cerveira, Antonio Fernando
Falcoski, Antonio Wellington Sales Silva, Arlindo Motta Silva, Barbara de Almeida Barreto,
Beatriz Jourdan Gadelha Vieira, Bernardo Soares Barros, Bruno Duarte de Assis, Carlos Alberto
Perim, Carlos Augusto Machado Gonçalves, Carlos Eduardo Dente Rosa, Carlos Eduardo
Zawadzki, Carlos Lacerda de Souza, Carlos Magno Soares Gonçalves, Carlos Marcos Pereira de
Almeida, Carolina Cloris Lopes Benessuly, Carolina Santos Costa, Cassio F Gimenes, Celso
Oliveira dos Santos Rodrigues, Cesar Augusto Hancke, Cezar Rodrigo de Matos Lopes, Charles
Veloso Cunha, Christianne Rodrigues, Cidnei Carvalho dos Santos, Claudia Xavier Ferreira,
Davison Sias da Silva, Deise do Carmo da Cunha Pinheiro, Edson Torres, Elaine Karina Coelho,
Erika Zeidler Lammel, Eveline Diniz Campos, Fabricio Grayzer Souza Martins, Francisco Dias
Neto, Franklin Luiz Sauer, Gilson Antonio Borges Lima, Herval Mata do Amparo, Humberto de
Andrade e Silva, Irene Nascimento Francisco, Jair Gomes da Silva, Jefferson de Alencar Ponciano
Ramos, José Aristides Coelho de Andrade, José Mauricio Teixeira de Almeida, Kelly Cristina de
14
Morais, Lis Maria Leoni Rabaco, Luciana Thomasi, Luiz Gustavo Nunes Pinheiro, Luiz Fernando
Ciriaco Moreira Crespo, Luiz Henrique Nogueira, Manuel Azevedo Dantas, Marcela Brito Santana,
Marcelo Augusto Viana Sant’Anna, Marcelo Borges Muller, Marcelo Magalhães, Marcelo Rosilei
Kozlinski, Marcio de Souza Gomes, Marco Michel, Marcos Alexandre Vargas Pinheiro, Maria
Alice Magalhães Santos Motta Paes, Maria Ifigenia Costa Sidrim, Maria Ondina Vianna Pecly,
Mario Augusto da Silva, Mario Russo Fiorillo, Mauricio Papa da Cruz Junior, Nestor Luis
Nascimento Oliveira, Oscar Miyashiro, Paulo Afonso da Silva, Rafael Carvalho de Araujo, Rafael
Diego Graczyk, Ricardo Kayat, Ricardo Peron Di Puglia, Ricardo Xavier dos Santos, Roberto
Alexandre dos Santos, Roberto Braga de Lucena, Roberval Rubens Silva, Rodolfo Nunes de
Queiroz, Rogerio Borborema dos Santos, Sandro Marcio Antunes Reis, Silvana Marcia Mota Pires
Ferreira, Silvio Jacobina dos Santos Junior, Vera Lucia da Costa Rodrigues, Wagner da Mota
Barbosa.
03 - TC 009.366/2004-2
Interessados: Adriana de Castro Gonçalves, Adriano Freire dos Santos, Adriano Rafael
Bentlin, Agnelo Leite da Silva, Alberto Alexandro de Andrade Queiroz, Alessandro Luis Veiga
Esteves,
Alex Guimarães Lourenco, Andre Miguez de Mello Magalhaes, Aurelio Mesquita
Galvao, Beatriz Aparecida Farah Machado, Breno Guerra Crescencio, Bruno Magalhaes Lopes,
Bruno Pascarella de Faria, Bruno Rocha Marques da Cunha, Carlos Andre Palomo Pieroni,
Cecilia Maria Orsi, Cicero de Oliveira, Claudia Gisele Peres Martins, Edison Massato Nishimura,
Eduardo Antonio Corazza, Eduardo Aparecido dos Santos, Eduardo Batista Antunes de Carvalho,
Eduardo Cordeiro da Hora, Fabricio Caetano Ferreira, Flavia Sabino de Carvalho, Gerson Luis
Tierling, Gottfried Engelbert Wolgien Junior, Graciano Regis Nogueira Santos, Gregorio Colodetti
Gomes Ferreira, Gustavo Andre de Abreu Viana Camarotti Camara,
Gustavo Basta dos
Santos Silva, Gustavo Luiz Thomann, Hamilton Hideki Inoue, Leonardo Queiroz de Sa, Leonardo
Rabello da Silva, Licio Franca Gomes, Liliane Thompson Dantas, Luciana Moraes Carvalho, Luis
Antonio Nunes Nogueira, Luis Claudio Contin de Oliveira, Luis Fernando Lima de Brito, Luiz
Antonio Simonetti Gomes, Manoel Jorge Almeida Motta, Manoel Messias Gomes da Silva,
Marcelo Archer Duque, Marcelo Borgatto Appolinario,
Marcos Martins Rezende de Gouvea,
Marcos Rogerio Crivellaro, Maria Augusta de Castro Seixas, Milton Piraino Junior, Pedro Rivas
Franco Lima Gomes, Rafael Marcial Amazonas de Malingre,
Regina Guimaraes Studart,
Ricardo Cargnin Ferreira, Ricardo Rangel do Nascimento, Robinson de Andrade, Rodrigo
Sambugari Rodrigues, Roosevelt de Azevedo, Semaias Leandro Prestes, Sergio Ricardo Lopes,
Sidney de Carvalho, Silvana Rodrigues Zenateli, Suzi Garcia Hantke, Thelma Nicoli Wiegert,
Thiago Goncalves da Luz e Valeria Fornicola
ACÓRDÃO nº 1.696/2004 – 2ª Câmara – TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em
9/9/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados,
fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tribunal Regional do Trabalho em Belo Horizonte - 3ª Região
01 - TC 007.249/2004-7
Interessados: Enéas Mendes da Silva, Marcelo Segato Morais, Maria da Conceição Maia
Pereira, Mônica Aiex, Natalícia Torres Gaze, Newton Gomes Godinho, Orlando Tadeu de
Alcantara, Ronaldo Alves de Oliveira e Ronaldo Roque Ferreira
1.
Determinação ao TRT-MG
1.1 que somente faça nomeações após cumprida todas as etapas do concurso.
10. Ata nº 34/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/9/2004 – Ordinária
15
ADYLSON MOTTA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 42/2004
Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
COBRANÇA EXECUTIVA
ACÓRDÃO nº 1.697/2004 – 2ª Câmara – TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em
09/09/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, do Regimento
Interno, considerando o disposto no item 9.3 do Acórdão nº 349/2003 – TCU – Plenário, Ata nº
12/2003 – Plenário, em arquivar o processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
01 - TC 014.226/1997-9
Classe de Assunto: III
Responsável: Francisco Adailton Leite (CPF nº 257.867.686-00)
Entidade: Município de Mauriti/CE
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO nº 1.698/2004 – 2ª Câmara – TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em
9/9/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17
e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
01 - TC 010.980/2003-9
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Luis Carlos Moreira da Silva (CPF nº 369.767.177-49), Mariângela Monteiro
Tizzato (CPF nº 600.940.287-53), nos períodos indicados às fls. 05/06.
Entidade: Petrobrás Energia Ltda
ACÓRDÃO nº 1.699/2004 – 2ª Câmara – TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em
9/9/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18
16
e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II,
do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar
quitação aos responsáveis, sem prejuízo de mandar fazer as determinações sugeridas nos pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
01 - TC 010.149/2003-5
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Carlos Alberto de Oliveira (CPF nº 539.638.907-97), Daniel Lima de Oliveira
(CPF nº 432.361.117-04), Gérson José Faria Fernandes (CPF nº 769.563.938-91), Jorge Marques de
Toledo Camargo (CPF nº 114.400.151-04), Marcos Antonio Zacarias (CPF nº 663.780.367-72) e
Michael Ditchfield (CPF nº 789.053.387-04), nos períodos indicados às fls. 4/10.
Entidades: Catleia Oil Company
Exercício: 2002
1. Determinações: à Catleia Oil Company
1.1 que apresente a prestação de contas de cada exercício dentro do prazo fixados nos
normativos competentes, em especial os previstos na IN/SFC 02/00;
1.2 que faça constar dos próximos relatórios de gestão, as metas planejadas para que se possa
aferir a eficiência, a eficácia e a economicidade da ação administrativa, em consonância com o
previsto na alínea “c”, inciso II, do artigo 17 da IN/TCU nº 12/96; e
1.3 que faça constar dos próximo relatórios de gestão, as informações acerca da formalização
do empréstimo existente entre a CATLEIA e a PETROBRÁS, mediante contrato de mútuo, em
consonância com o que prevê a alínea “d”, inciso II, do art. 17 da IN/TCU nº 12/96.
RELATÓRIO DE AUDITORIA
ACÓRDÃO nº 1.700/2004 – 2ª Câmara – TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em
9/9/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I. II e IV; 41 a 47
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, II e VII; 230 a 233; 249 a 252; 256
e 257 do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em arquivar o
processo abaixo relacionado.
JUSTIÇA DO TRABALHO
01 - TC 013.623/2003-0
Classe de Assunto: III
Responsáveis: Alédio Vieira Braga (CPF nº 013.871.037-68), Americo Fernandes Braga Filho
CPF nº 042.205.607-34), Ana Maria Passos Cossermelli (CPF nº 021.457.907-72), Azulino de
Andrade Filho (CPF nº 006.238.907-63), Carlos Henrique de Carvalho Saraiva (CPF nº
027.146.717-72), Emma Baptista Buarque de Amorim (CPF nº 034.732.797-49), Feliciano Mathias
Netto (CPF nº 025.887.577-15), Iralton Benigno Cavalcanti (CPF nº 009.441.817-91), José Eduardo
Pizarro Drummond (CPF nº 002.739.457-34), José Maria de Mello Porto (CPF nº 012.183.877-34),
Luiz Carlos de Brito (CPF nº 128.799.407-53), Milton Lopes (CPF nº 015.175.037-87), Murilo
Antonio de Freitas Coutinho (CPF nº 018.862.667-00), Paulo Cardoso de Melo Silva (CPF nº
011.614.157-34), Paulo Guilherme Barroso Romano (CPF nº 330.219.887-68) e Roberto José
Amarante Davis (CPF nº 046.306.617-00), nos períodos indicados às fls. 224/225
Orgão: Tribunal Regional do Trabalho - 1ª Região
SOLICITAÇÃO
ACÓRDÃO nº 1.701/2004 – 2ª Câmara – TCU
17
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em
9/9/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação ao responsável, ante o
recolhimento integral do débito que lhe foi imputado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 005.708/1994-0 – c/ 8 volumes
Apensos: TC 013.995/1999-5
TC 450.010/1994-5 – c/ 7 volumes
Classe de Assunto: III
Responsável: Alcyr Boris de Souza Meira - ex-Superintendente da SUDAM (CPF nº
000.615.812-91)
Entidade: Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM
Valor original do Data de origem do
débito: R$ 1.800,00
débito: 24.10.2001
Valor recolhido: R$ Data do recolhimento:
1.955,05
12.09.2002
10. Ata nº 34/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/9/2004 – Ordinária
ADYLSON MOTTA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 75/2004 – 2ª Câmara - TCU
Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138 e 140.
Relator: Benjamin Zymler
Prestação de Contas
Acórdão nº 1.702/2004 – 2ª Câmara – TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em
9/9/2004, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação
aos responsáveis, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
Ministério da Educação
01 - TC 010.200/2003-0
18
Classe de Assunto : II
Responsáveis (CPF) : Beroaldo Correa de Oliveira (334.183.064-20); Edson de Albuquerque
Moreno (445.077.804-97); Jonilson Simoes de Oliveira (46.930.1244-00); Luis Antonio Oliveira
dos Santos (648.650.294-00); Luiz Henrique Vieira de Albuquerque (636.350.704-91); Maria de
Fátima da Costa Lippo Acioli (494.408.027-15); Maria do Rosário Ferreira Medeiros (382.212.84491); Maria Eliana Gomes (228.418.144-91); Maria Lucia Coutinho Cavalcante (088.296.404-68);
Mário César Jucá (312.425.024-91); Mariza Alves da Silva (279.206.234-72); Maurício Ferreira
Menezes (861.398.194-15); Miqueias Ferreira dos Santos (454.006.524-68); Miriam Rabelo
(244.537.571-15); Sérgio Teixeira Costa (140.341.074-72); Silvio de Freitas Silva (060.161.204-30)
Entidade/Órgão: Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas
1. - Determinações: Ao órgão
1.1 - crie órgão/setor de auditoria interna com base no art. 14 do Decreto nº 3.591/2000;
1.2 - elabore o inventário de bens em estrita observância ao disposto na IN/SEDAP nº 205, de
08/04/1988, notadamente em seus itens “7.13.1”, “8” e “8.11”;
1.3 - efetue um melhor planejamento das compras a serem efetuadas, evitando estoque com
produtos em demasia, além de contactar outros órgãos federais para doar, caso ainda não o tenha
feito, o excesso do produto “Cera” antes do término do prazo de validade do produto (item nº
205/88, IN/SEDAP nº 205/88)
1.4 - posicione os extintores de incêndio em quantidade e localização adequados;
1.5 - preencha corretamente e de forma completa a Ordem de Saída de veículos, o qual deve
ficar arquivada no setor de transporte;
1.6 - providencie a alienação dos veículos sem condições de uso, evitando custos altos e
desnecessários de manutenção e licenciamento bem como tome, junto ao MEC, as providências
necessárias à renovação da sua frota de veículos;
1.7 - proceda à adequação dos valores pagos a título de auxílio-transporte a todos os
beneficiados com os gastos efetivamente realizados com transportes pelos mesmos, levando-se em
consideração, inclusive, a possibilidade de se fazer o trajeto para cada dia de trabalho;
1.8 - acompanhe todos os contratos firmados com terceiros que estejam próximos do prazo
final de vigência e decidir, se conveniente, pela realização de novo processo licitatório, evitando,
assim, dispensas de licitação supostamente amparadas pelo art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, as
quais poderiam ser evitadas se houvesse um acompanhamento contínuo dos contratos;
1.9 - doravante, proceda, nos processos de dispensa de licitação justificados pelo art. 24,
incisos I ou II, da Lei nº 8.666/93, à pesquisa de preços no mercado, devidamente anexada ao
processo de dispensa;
1.10 - verifique, ao promover a dispensa ou inexigibilidade de licitação, se o ato encaixa-se
exatamente nos casos elencados nos arts. 24 e 25, principalmente os relacionados aos incisos II e I,
respectivamente, da Lei nº 8.666/93;
1.11 - altere a cláusula terceira do Convênio nº 01/98, de modo que as despesas, tanto do
CEFET/AL como da FAPEC, decorrentes da execução do referido convênio sejam apresentadas de
maneira mais detalhada e analítica, indicando-se quais despesas serviram para implantar
determinada ação (dentre aquelas elencadas na subcláusula única da cláusula primeira), data de
realização da ação, seus beneficiados, bem como todas as outras informações necessárias para o
correto entendimento sobre como as despesas foram realizadas.
2 – Determinação: Ao Controle Interno
2.1 - verifique e relate, na análise das contas do próximo exercício, a situação legal dos
professores contratados temporariamente para ministrar aulas no CEFET/AL.
10. Ata nº 34/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/9/2004 – Ordinária
ADYLSON MOTTA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
19
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 38/2004 – TCU
Gab. Min. Lincoln Magalhães da Rocha
Relação de processos submetidos à Segunda Câmara, para votação, na forma do Regimento
Interno, arts. arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno.
Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1.703/2004 – TCU – 2ª Câmara
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, em 9/9/2004, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23,
inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em
julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA MARINHA
1 - TC - 009.972/2003-4
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: Ítalo de Melo Pinto, CPF 468.332.427-04; Artur Ricardo de Carvalho, CPF
434.244.577-87; Eduardo Ferreira Vidinha, CPF 622.196.937-91; Luiz Henrique Rodrigues da
Silva, CPF 010.862.887-69; Antônio Bilouro, CPF 390.866.407-10; Alexandre Henrique da Silva
de Paulo, CPF 789.541.187-04; e Ubirajara Ferreira Delvizio, CPF 204.878.787-87.
Unidade: Centro de Reparos e Suprimentos Especiais do Corpo de Fuzileiros Navais.
Exercício: 2002.
2 - TC - 010.156/2003-0
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: Ricardo Antonio Amaral, CPF 317.118.207-68; Sérgio Roberto do Rosário
Sobral, CPF 504.435.427-91; André Luiz Gomes de Oliveira, CPF 002.059.537-94; Antônio
Bilouro, CPF 390.866.407-10; e Geraldo Leonel Leite Júnior, CPF 650.975.056-20.
Unidade: Centro de Instrução e Adestramento Almirante Átilla Monteiro Aché.
Exercício: 2002.
3 - TC - 010.135/2003-0
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: Márcio Franco Mourão dos Santos, CPF 346.439.747-53; Ivan Martinelli
Júnior, CPF 547.133.827-87; Rogério Rangel, CPF 358.023.837-04; Mauro Ferreira Sousa, CPF
636.292.087-20; André de Oliveira Costa, CPF 008.552.617-73; Marcos Paulo Pereira, CPF
021.030.547-92; Rogério Rangel, CPF 358.023.837-04; Luiz Domingues Marques, CPF
905.637.197-53; Antônio Bilouro, CPF 390.866.407-10; José Mendes dos Santos, CPF
495.978.927-15; e Adriane de Araújo Costantino, CPF 587.777.091-87.
Unidade: Hospital Naval de Brasília - HNBra.
Exercício: 2002.
4 - TC - 010.619/2003-3
Classe de Assunto: II.
20
Responsáveis: José Ricardo Campos Vieira, CPF 317.027.837-15; Paulo Gonçalves de Mello
Couto Júnior, CPF 352.141.807-30; Lélio Augusto de Campos Araújo, CPF 434.234.697-49;
Erasmo de Souza Monteiro Neto, CPF 534.922.777-72; Ricardo José Torres Ferreira, CPF
573.584.197-15; Luiz Carlos Santiago de Paula, CPF 802.942.007-20; Wagner Rodrigues Marques,
CPF 884.943.307-72; Anderson dos Santos da Silva, CPF 017.903.487-14; Dalmir José da Silva
Oliveira, CPF 745.853.477-04; Antônio Bilouro, CPF 390.866.407-10; e Evaldo Ramos da Silva,
CPF 331.833.687-49.
Unidade: Centro de Obtenção da Marinha no Rio de Janeiro.
Exercício: 2002.
5 - TC - 010.339/2003-0
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: José Leonardo Teixeira de Carvalho, CPF 191.439.907-20; Antônio Silva
André Costa, CPF 242.906.457-04; Luiz Henrique Pecis, CPF 547.185.627-91; Alexandre Jorge de
Morais Ramos, CPF 014.253.657-10; Noel Calandrine Leal, CPF 293.942.362-87; Antônio Bilouro,
CPF 390.866.407-10; Givanildo Agostinho da Silva, CPF 682.105.404-59; e Leonardo Figueiredo
Correa, CPF 759.708.807-87.
Unidade: Serviço de Seleção do Pessoal da Marinha.
Exercício: 2002.
ACÓRDÃO Nº 1.704/2004 – TCU – 2ª CÂMARA
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, em 9/9/2004, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º, inciso I, 137, inciso II, 143,
inciso I, alínea “a”, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução 155/02,
em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas, dar quitação aos responsáveis, e
mandar fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
6 - TC - 010.721/2003-7
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: Robert Rios Magalhães, CPF 133.841.393-72; Francisco Airton Franco Filho,
CPF 091.771.243-91; Carlos Rogério Ferreira Cota, CPF 442.414.887-49; Nelson Estevam de
Andrade, CPF 105.185.413-04; Francisco Helton Pessoa, CPF 438.489.627-20; Itamar de Souza,
CPF 203.803.483.49; Antônio Neto de Oliveira e Mendes, CPF 130.555.503-15; Francisco José de
Sousa, CPF 273.772.023-00; Luzia Rocha da Silva, CPF 424.420.446-68; Antonio José Evangelista
Filho, CPF 097.109.143-91; Osvaldo da Silva Matos, CPF 098.703.691-20; e Francisco Cláudio
Bruno Sales, CPF 061.584.633-53.
Unidade: Departamento de Polícia Federal - Superintendência Regional no Piauí.
Exercício: 2002.
Determinações:
6. ao Departamento de Polícia Federal - Superintendência Regional no Piauí que:
6.1. observe a obrigatoriedade da entrega de declaração de bens e renda dos dirigentes nos
prazos estabelecidos;
6.2. atualize a formalização dos Termos de Responsabilidade dos bens móveis da unidade;
6.3. formalize os atos de concessão de diárias com os elementos previstos no art.7º, do
Decreto nº 343, de 19/11/1991;
6.4. sejam anexadas às propostas e concessões de Diárias, os bilhetes de passagens aéreas
utilizados e os respectivos cartões de embarque, de acordo com a IN nº 14, inciso I, da Secretaria do
Tesouro Nacional;
6.5. atente para a compatibilidade entre as datas constantes nas Propostas e Concessões de
Diárias e nos bilhetes e cartões de embarque;
21
6.6. sejam assinadas as ratificações de autorização de despesas pela Autoridade Superior nos
processos de aquisição de bens e prestações de serviços a que refere o art.26 da Lei 8.666/93. Caso
não haja necessidade de tais ratificações, elas podem ser dispensadas da composição dos processos;
6.7. observe o artigo 35, II, da Lei 4.320, o qual afirma que pertencem ao exercício financeiro
as despesas nele legalmente empenhadas. Ademais, cumprir o art. 37 da Lei 4.320/64, o qual
determina que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo
consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado em
época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos
reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, devem ser pagos à conta de dotação
específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida sempre que possível a
ordem cronológica. Também observar o art.14 da Lei nº 8.666/93, o qual determina que sejam
informadas as disponibilidades financeiras nas fontes orçamentárias que custearão as despesas; vale
dizer, para que as despesas possam ser pagas por essas dotações, a Lei exige crédito próprio no
orçamento respectivo, com saldo suficiente para atendê-las, embora não processadas na época
própria.
6.8. observe a norma relativa ao convite a candidatos à licitação, notadamente o art.22, §§ 3°e
7º da Lei 8.666/93, e que somente após a realização do procedimento regular, seja decidida a
existência ou não de manifesto desinteresse pelo objeto do contrato;
6.9. realize prévia consulta ao sistema Siasg/Sicaf para credenciamento aos certames
licitatórios;
6.10. observe o disposto no art. 195, III, § 3º da Constituição Federal, e art. 32, § 1° da Lei
8.666/93, nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação como também nas contrações ou
ajustes para aquisição de bens e realização de serviços; e
6.11. faça avaliações quanto à exclusividade, baseados em critérios técnicos, complementados
pelas exigências do art. 25, I, da Lei 8.666/93.
7 - TC - 007.394/2003-0
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: Faride Pereira Sipauba, CPF 083.898.101-15; José Ramão Mariano Filho, CPF
239.989.621-15; Jomar de Oliveira Pinto, CPF 249.970.727-53; João Adilson Scalfoni, CPF
493.969.517-49; Marcelo Ramos de Oliveira, CPF 002.984.307-38; Jean Ricardo Alves Duque,
CPF 034.736.987-15; Fernando Cesar Pereira Ferreira, CPF 948.093.647-04; Airton de Oliveira,
CPF 421.123.547-87; Nelson de Sousa Rocha, CPF 290.478.033-53; Ana Carla Santana Guimarães,
CPF 008.214.307-26; Roberto Bartolini Coutinho, CPF 031.915.047-02; e Ubirajara de Oliveira,
CPF 296.346.447-91.
Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal - Superintendência Regional no
Espírito Santo.
Exercício: 2002.
Determinações:
7.1. ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal - Superintendência Regional no Espírito
Santo que:
7.1.1. apresente, nas contas dos próximos exercícios, as Declarações de Bens e de Rendas de
servidores que exerceram cargos, empregos e funções de confiança conforme estabelece a Lei n.º
8.730, de 10 de novembro de 1993;
7.1.2. providencie a inscrição tempestiva dos gestores no Rol de Responsáveis em estrita
observância às normas de preenchimento e a sua contínua atualização conforme determina a IN
SEPAD n.º 205/88, devendo tal atribuição ser designada a servidor da área de pessoal responsável
pela realização dos lançamentos e controle dos registros relativos a licenças, férias e outros
afastamentos a que os servidores do órgão estejam sujeitos;
7.1.3. não utilize eventos impróprios para lançamentos referentes a Suprimentos de Fundos
evitando que o sistema de controle financeiro federal, ao final do exercício, mantenha em aberto a
prestação de contas do suprido;
22
7.1.4. observe o Princípio da Segregação de Funções o qual exige que o executor da ação de
controle seja pessoa diversa daquela que realiza as atividades no órgão, devendo o conformador
documental ser servidor efetivo que não faça parte da cadeia de comando da Unidade;
7.1.5. obedeça a IN MARE Nº 9, de 26 de agosto de 1994, relativa ao CONTROLE GERAL
DE VEÍCULOS OFICIAIS, bem como Oficio nº 824/2002 da SECEX/ES, no sentido de consolidar
as informações referentes à utilização diária dos veículos de modo que permitam avaliar os custos
operacionais, visando identificar os que necessitam de reparos (recuperáveis) e os passíveis de
alienação por serem classificáveis como antieconômicos ou irrecuperáveis;
7.1.6. crie sistemática de controle dos servidores autorizados a dirigir, mediante o
estabelecimento de condições para concessão da autorização, verificando inclusive a habilitação
legal do servidor para que possa conduzir veículos, conforme o disposto na Lei n.º 9.327/1996;
7.1.7. restaure os processos de concessão de pensões temporárias e vitalícias, junto à área de
pessoal, implementando sistemática de formalização de processos de aposentadoria e pensão que
exija, para sua evolução a apresentação dos documentos necessários à concessão, conforme
previsão normativa evitando fragilidades decorrentes da falta de critérios claros acerca dos
documentos exigidos para o seu deferimento;
7.1.8. inclua cópia ou original dos trechos dos jornais locais e do Diário Oficial onde forem
publicados os extratos dos editais relativos a processos de licitação realizados pela Unidade, com a
informação da data de publicação;
7.1.9. registre no SIAFI o valor das cauções prestadas pelas contratadas por ocasião de
formalização de contratos com a Superintendência; e
7.1.10. observe a exigência legal de formalização de termo de contrato ou instrumento
substitutivo hábil, constante do artigo 62, caput e seu § 2°, da lei 8.666/93 para os casos em que
existam obrigações futuras dos contratados, exigíveis apenas após o pagamento integral do valor do
bem.
7.2. à Secretaria Federal de Controle Interno que:
7.2.1. acompanhe o cumprimento das determinações propostas nos autos e informe ao
Tribunal, nas próximas contas da 12.ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal, sobre as
providências adotadas;
7.2.2. informe, nas próximas contas da 12.ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal os
resultados relativos:
7.2.2.1. ao processo 08.667.000.041/98 encaminhado à Superintendência de Polícia Federal
para apuração de responsabilidades pelo desaparecimento de quatro revólveres marca Taurus sendo três de calibre 32 e outro calibre 38;
7.2.2.2. ao processo que trata da apuração de responsabilidade pela relação de bens não
localizados pela Comissão de Inventário na Superintendência Regional, encaminhado à sede da
Corregedoria Geral em Brasília;
7.2.2.3. a apuração de responsabilidades pelos veículos danificados alcançados pelas
Comissões de Sindicância instauradas pela 12.ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal.
8 - TC - 008.170/2003-1
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: Paulo de Tarso Ramos Ribeiro, CPF 094.616.122-49; Elisa Silva de Assis
Ribeiro, CPF 785.429.366-04; Nelson Campos, CPF 042.428.581-91; Raymundo Regner de
Oliveira Filho, CPF 024.086.781-53; George Miguel Restle Maraschin, CPF 500.917.860-53;
Raimundo Rodrigues dos Santos Júnior, CPF 143.893.981-72; Maria Felipe Gonçalves, CPF
210.549.671-72; Antônia de Maria Alexandre de Sousa, CPF 146.295.181-34; Luzia Rocha da
Silva, CPF 424.420.446-68; Maximo Oliveira de Souza, CPF 183.047.291-72; e Antônia de Maria
Alexandre de Sousa, CPF 146.295.181-34.
Unidade: Secretaria de Direito Econômico.
Exercício: 2002.
Determinações:
8.1. à Secretaria de Direito Econômico que:
23
8.1.1. com relação a passagens aéreas, exija a devolução dos bilhetes de passagem utilizados
no prazo de 5 dias contados do retorno do servidor à sede, para que estes sejam anexados aos
respectivos processos de prestação de contas; e
8.1.2. adote providências com vistas a atualização das informações referentes à execução
física das ações de governo no Sistema de Informações Gerenciais - SIGPLAN.
ACÓRDÃO Nº 1.705/2004 – TCU – 2ª CÂMARA
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, em 9/9/2004, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º, inciso I, 137, inciso II, 143,
inciso I, alínea “a”, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução 155/02,
em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas, dar quitação aos responsáveis, e
mandar fazer as seguintes determinações, de acordo com o parecer do Ministério Público.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
9 - TC - 006.994/2003-8 (com 1 volume)
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: José Ferreira Sales, CPF 029.414.492-72; João Carlos de Albuquerque
Valença, CPF 284.166.354-04; Lacerda Carlos Júnior, CPF 245.874.866-04; Graciete Limeira
Ribeiro, CPF 136.240.082-34; Francisco Canindé Fernandes de Macedo, CPF 209.988.051-49;
Ivanhoe Martins Fernandes, CPF 297.530.907-49; Luzia Rocha da Silva, CPF 424.420.446-68;
Jacira Araújo do Nascimento, CPF 313.890.825-04; e Francisco José Pereira da Rocha, CPF
077.323.412-87.
Unidade: Departamento de Polícia Federal - Superintendência Regional no Amazonas.
Exercício: 2002.
Determinações:
9.1. ao Departamento de Polícia Federal - Superintendência Regional no Amazonas para que
adote providências, se ainda não o fez, objetivando o cumprimento das recomendações promovidas
pela Controladoria-Geral da União no Estado do Amazonas, constantes do Relatório de Auditoria nº
114742.
JUSTIÇA ELEITORAL
10 - TC - 013.744/2003-5 (Apenso: TC-007.624/2000-7)
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: Álvaro José Ferreira Mayrink da Costa, CPF 009.144.017-34; Soraya Motta
Faria, CPF 857.697.207-78; Carlos Nogueira Relvas, CPF 054.205.127-34; Francisco Costa de
Souza, CPF 193.907.007-44; André Borges Arisa, CPF 892.136.671-20; Teresa Cristina Santos
Barreto, CPF 845.435.827-72; Paulo Silvestre Tavares Corte, CPF 574.080.687-91; e Taciana
Ferreira da Costa, CPF 962.437.327-20.
Unidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Exercício: 2002.
Determinações:
10.1. à Coordenadoria de Controle Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
que faça constar dos relatórios de auditoria as irregularidades detectadas e as respectivas
justificativas oferecidas pelo responsável, observando-se, assim, os dispositivos contidos no inciso
III, do art. 14, da IN-TCU nº 12/96;
10.2. ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro que proceda ao saneamento total das
falhas detectadas na Gestão Patrimonial, especificamente em Bens Móveis e Almoxarifado, quanto
as divergências nos quantitativos físicos, adotando-se, conquentemente, medidas preventivas
24
objetivando a boa gestão de aquisição, movimentação, manutenção, integridade, desfazimento e
inventário dos bens patrimoniais.
ACÓRDÃO Nº 1.706/2004 – TCU – 2ª CÂMARA
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, em 9/9/2004, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, e 27 da Lei 8.443/92,
c/c o artigo 218 e seu parágrafo único do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa 155/2002, em dar quitação ao responsável, ante o recolhimento integral do débito
que lhe foi imputado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
11 - TC - 929.904/1998-2 (com 3 volumes)
Classe de Assunto: II.
Responsável: Carlos Francisco Rosetti, CPF 275.629.649-04.
Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnoloógico - CNPq.
Responsável: Carlos Francisco Rosetti, CPF 275.629.649-04.
Valor original do débito: CR$ 18.650,00
Data de origem do débito: 16/09/1993
Valor do recolhimento: R$ 957,53 Data do recolhimento: 19/05/2004
ACÓRDÃO Nº 1.707/2004 – TCU – 2ª CÂMARA
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, em 9/9/2004, ACORDAM, com fundamento no artigo 27 da Lei 8.443/92, c/c o artigo 218
e seu parágrafo único do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 155/2002, em
dar quitação ao responsável, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, bem como elaborar a certidão requerida pelo interessado.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
12 - TC - 002.356/2002-8
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: Jamil Boutros Nadaf, CPF 002.150.901-87; Marcos Amorim da Silva, CPF
146.421.071-34; Adélia Daltro de Melo, CPF 155.900.201-82; Decilio Alves de Souza, CPF
293.525.338-87; Carlos Alves Cruvinel de Lima, CPF 228.457.471-87; Manoel Alves Coelho, CPF
002.151.801-78; Gilson Oliveira dos Santos, CPF 095.158.958-04; Pedro Jamil Nadaf, CPF
265.859.101-25; João Flávio Barbosa Sales, CPF 053.320.521-20; e Hermes Martins Cunha, CPF
002.172.471-72.
Unidade: Serviço Social do Comércio - Administração Regional de Mato Grosso.
Exercício: 2000.
Responsável: Jamil Boutros Nadaf, CPF 002.150.901-87.
Valor original do débito: R$ 6.000,00
Data de origem do débito: 08/03/2003
Valor do recolhimento: R$ 1.000,00 Data do recolhimento: 30/06/2003
Valor do recolhimento: R$ 1.079,98 Data do recolhimento: 31/07/2003
Valor do recolhimento: R$ 1.020,67 Data do recolhimento: 26/08/2003
Valor do recolhimento: R$ 1.026,07 Data do recolhimento: 26/09/2003
Valor do recolhimento: R$ 1.034,87 Data do recolhimento: 30/10/2003
Valor do recolhimento: R$ 1.037,88 Data do recolhimento: 28/11/2003
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ACÓRDÃO Nº 1.708/2004 – TCU – 2ª Câmara
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, em 9/9/2004, com fundamento no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c o artigo 32,
inciso V, da Resolução 136/2000, e com os artigos 169, inciso II e 143, V, “a”, do Regimento
Interno, ACORDAM em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DA BAHIA
13 - TC - 005.018/2004-0 (com 4 volumes)
Classe de Assunto: II.
Responsável: Amado Ferreira da Silva, CPF 054.175.465-34.
Unidade: Prefeitura Municipal de Baixa Grande - BA.
RELATÓRIO DE AUDITORIA
ACÓRDÃO Nº 1.709/2004 – TCU – 2ª Câmara
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, em 9/9/2004, com fundamento no artigo 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 143,
inciso III, 250, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 155/2002,
ACORDAM em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem prejuízo de que
sejam efetivadas as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO
14 - TC - 425.058/1997-2 (com 8 volumes)
Apenso: TC-014.600/1997-8
Classe de Assunto: III.
Responsáveis: Jaime Marques Gonçalves, CPF 174.731.791-87; e Nelson Guedes, CPF
253.573.281-53.
Período: 1993 a 1996.
Determinações:
14.1. à Secex/MT que promova a formação de apartado dos presentes autos, objetivando a
realização de diligência à Secretaria de Administração do Estado, Setor de Arquivo Público, para
que apresente cópia do extrato bancário da conta corrente nº 3.236-2, do extinto Banco do Estado de
Mato Grosso - BEMAT, agência Colíder, de titularidade da Prefeitura Municipal de Colíder, no
período de 29/11/95 a 25/03/96;
14.2. ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como à Secretaria Federal de
Controle Interno, que, nos termos do art. 250, inciso II, do RI/TCU:
14.2.1. atentem para que os recursos repassados para a execução de obras sejam compatíveis
com os recursos necessários à execução do convênio, não sendo suficientes a mera compatibilidade
com os custos médios de outros repasses efetuados, devendo serem analisados os custos unitários
dos diversos serviços necessários à execução;
14.2.2. quando se tratar de obras, seja indicado, na definição do objeto do convênio, se a
execução se dará de forma direta ou indireta, devendo ainda, no primeiro caso, explicitar quais as
despesas necessárias à realização obra serão cobertas pelos recursos repassados mediante convênio.
10. Ata nº 34/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/9/2004 – Ordinária
ADYLSON MOTTA
Presidente
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LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 255/2004
Gabinete do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
(Gab. Pres. Portaria nº 191, de 25/08/2003)
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1.710/2004 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em
9/9/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18
e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143,
inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações
sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1 - TC 008.356/2000-9 (c/3 volumes)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Mozart Neves Ramos (CPF 185.030.714-87), Herminio Ramos de Souza
(CPF 038.859.334-20), Fernando Olavo Soares Carneiro (CPF 013.777.874-00), Mauro Vance
Rodrigues de Figueiredo (CPF 330.537.904-91), Carmem Lucia de Sousa Menezes (CPF
077.600.003-91), Edvaldo Mendes de Lima (CPF 126.374.914-34), Washington Luiz Peixoto
Vieira (CPF 157.210.003-68), Antonio Cantidiano de Andrade Filho (CPF 345.599.224-20),
Walberto José Bezerra (CPF 018.585.994-15) e Valmir José do Carmo Vieira de Melo (CPF
173.689.104-97).
Entidade: Universidade Federal de Pernambuco
Exercício: 1999
1.1. Determinar ao responsável pela Universidade Federal de Pernambuco que:
1.1.1. Cumpra fielmente o disposto nos dispositivos legais abaixo apresentados:
1.1.1.1. arts. 60, 62 e 63 da Lei n.º 4.320/1964, no que se refere às fases da liquidação da
despesa;
1.1.1.2. item 8 da IN/SEDAP n.º 205/1988, que trata da apresentação de Inventários Físicos
de Material de Consumo;
1.1.1.3. Lei n.º 8.666/1993, especialmente o caput do art. 3º (escolha de proposta mais
vantajosa para a Administração); inciso I do § 1º do art. 3º e § 5º do art. 7º (não inclusão nos atos de
convocação de cláusulas ou condições que restrinjam a competitividade); caput do art. 55 (inclusão
de cláusulas essenciais, quando da formalização de acordos); e inciso I do art. 55 (descrição do
objeto com todos os seus elementos característicos), quando da celebração de contratos;
1.1.1.4. IN/STN n.º 01/1997, especialmente o inciso VII do § 1º do art. 2º (exigência de Plano
de trabalho, com todas as especificações previstas na norma, quando da celebração de convênios);
inciso I do art. 7º (descrição do objeto de forma detalhada, objetiva, clara e precisa); inciso IV do
27
art. 8º (não utilização de recursos do convênio em finalidade diversa da estabelecida no
instrumento); e inciso I do § 1º do art. 31 (emissão de parecer técnico sobre a execução física e
atingimento dos objetivos do convênio), quando da celebração de convênios;
1.1.1.5. Lei n.º 8.958/1994, especialmente o disposto no art. 1º (contratação da FADE com
base no inciso XIII do art. 24 da Lei n.º 8.666/1993); e § 2º do art. 4º (participação esporádica dos
servidores da UFPE nas atividades desenvolvidas pela FADE);
1.1.2. adote providências junto à Delegacia Regional do Trabalho em Pernambuco - DRT/PE,
quanto à renovação dos laudos técnicos referentes á Periculosidade e Insalubridade em obediência à
IN/SEPLAN n.º 02/1989;
1.1.3. somente celebre convênios ou instrumentos congêneres quando houver interesses
recíprocos, nos termos do art. 48, caput, do Decreto n.º 93.872/1986.
1.2. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que informe, nas próximas contas do
órgão, acerca do cumprimento das determinações supra.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1.711/2004 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em
9/9/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, §
2º, 2ª parte; e 250, inciso II, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação,
para, no mérito, considerá-la procedente, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo
de se efetivar as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1 - TC 018.722/2002-2 (c/1 volume)
Classe de Assunto: VI
Interessada: Prefeitura Municipal de Colatina/ES
Responsáveis: Dilo Binda (CPF 014.471.147-87) e Anderson Leão Alvarenga (CPF
035.848.957-15)
1.1. Determinar ao Prefeito Municipal de Colatina/ES que, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, adote providências necessárias ao exato cumprimento da legislação, nos termos do art. 45 da
Lei 8.443/1992, quais sejam:
1.1.1. exigir da Santa Casa de Misericórdia do município a devolução, ao patrimônio da
Prefeitura, se ainda não o fez, das máquinas de números de patrimônio 41816 a 41818 - rins
artificiais, ora cedidas a Clínica Nefrológica de Colatina Ltda., bem como dos demais aparelhos
(números de patrimônio 41825, 41826, 41819, 41822, 41820, 41821, 41823, 41824, 41827, 41828,
41829, 41851 e 41852) adquiridos com recursos do Fundo para o Desenvolvimento Regional com
Recursos da Desestatização - FRD, repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, por intermédio do IPES - Instituto de Pesquisa Jones dos Santos
Neves, e que se encontram inservíveis no referido nosocômio filantrópico, em virtude do
descumprimento da Cláusula Segunda do Contrato de Cessão Definitiva celebrado entre a Prefeitura
e a Santa Casa de Misericórdia em 30/8/2000, art. 37 da Constituição Federal e art. 10, parágrafo
único da Resolução BNDES n.º 918/1997;
1.1.2. repassar à rede pública de saúde localizada no município, após oferecer a esta as
condições operacionais para seu manejo, os equipamentos devolvidos na forma do subitem anterior,
sem propiciar qualquer descontinuidade no oferecimento dos serviços à população.
1.2. Determinar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES que,
ao repassar recursos do Fundo para o Desenvolvimento Regional com Recursos da Desestatização FRD, faça constar dos respectivos instrumentos de descentralização a obrigação do tomador de
observar o art. 10, parágrafo único, da Resolução BNDES n.º 918/97.
ACÓRDÃO Nº 1.712/2004 - TCU - 2ª Câmara
28
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em
9/9/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, §
2º, 2ª parte; e 250, inciso II, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação,
para, no mérito, considerá-la procedente, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo
de se efetivar a determinação proposta, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo ser
dada ciência ao Representante:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1 - TC 013.874/2003-0
Classe de Assunto: VI
Entidade: Banco do Brasil S/A
Interessada: Secex/MT
1.1. Determinar ao Banco do Brasil S.A. que se abstenha de apor em Certificado de Origem
(Formulário A), relativo à exportação de diamantes brutos, informações atestando que a mercadoria
está de acordo com as normas estabelecidas no Sistema de Certificação do Processo de Kimberley,
a não ser que o respectivo processo de exportação seja respaldado por um Certificado do Processo
de Kimberley, emitido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), conforme
determina o § 1º do art. 6º da Lei nº 10.743/2003.
1.2. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que informe, nas próximas contas do
órgão, acerca do cumprimento da determinação supra.
1.3. Determinar à 2ª Secex que encaminhe à 1ª Secex cópias das fls. 3/9, 35/38 e 52/66, para
as providências que entender cabíveis.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1.713/2004 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em
9/9/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e
23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1 - TC 009.860/2003-8
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Josemar Dalsochio (CPF 255.048.350-20), Auro Kazuto Maebayashi (CPF
104.957.838-46), Joel Mititaka Mizuki (CPF 002.752.767-08), Carlos Wilson Azevedo
Albuquerque (CPF 258.630.293-15), Diogenes Felipe Fuques Carvalho (CPF 451.449.070-91),
Adriana Suertegaray Azevedo (CPF 513.076.770-53), Claudio Roberto Keinubing Salgueiro (CPF
535.766.320-34), Adriana Antunes de Souza (CPF 806.894.007-30), Eleta Coedero Pivotto (CPF
296.958.211-20), Marcos Antonio Lima de Souza (CPF 248.137.451-72), Lucia Ione Leão Alves
(CPF 333.005.930-34), Celso Toyoda (CPF 144.790.138-06), Marco Antonio dos Reis Pozza (CPF
862.856.299-00), Alice Maria Zambonatto Fiori (CPF 347.264.110-04) e Marcelo Barbosa
Fernandes (CPF 985.947.967-49).
Órgão: Delegacia da Receita Federal em Uruguaiana/RS
Exercício: 2002
2 - TC 010.301/2003-2
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Yara Mello Teixeira (CPF 244.011.887-72), João Carlos Mouta Arantes
(CPF 262.903.917-04), Silvio de Oliveira Costa Junior (CPF 466.374.787-68), Jorge Claudio
29
Duarte Cardoso (CPF 601.448.906-15), Alda Maria da Costa Hentzy Pinto (CPF 213.688.217-15),
Claudia de Aguiar Marconi Pecly (CPF 794.520.947-53), Leda Marcia Sampaio de Amorim
Menezes da Silva (CPF 561.044.727-53), Olga Maria Bruno Havaji (CPF 710.069.157-53), Derli
Manhaes de Santana Nascimento (CPF 537.988.307-97), Eleta Coedero Pivotto (CPF 296.958.21120), Marcos Antonio Lima de Souza (CPF 248.137.451-72), Rita de Cassia Pereira de Siqueira
(CPF 490.277.787-87), Luiz Alberto Sá Vasconcelos (CPF 616.728.237-49), José Dias Leite (CPF
194.683.776-87), Eleonora Maria Mandarino Barcellos (CPF 664.004.817-53), Renato Beraldo
Padula Filho (CPF 848.956.837-53), Marcelo Camara Guerreiro (CPF 017.560.067-84) e
Almerinda Ramos Constancio Batista (CPF 119.246.757-49).
Órgão: Delegacia da Receita Federal em Campos/RJ
Exercício: 2002
ACÓRDÃO Nº 1.714/2004 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em
9/9/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18
e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143,
inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações
sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1 - TC 008.056/2003-7
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Francisco Augusto Carlos (CPF 153.495.513-53), Terezinha Wedja Pimentel
Santos (CPF 208.393.244-72), Altacir Valente da Silva (CPF 001.313.343-87), Edmundo Tojal
Donato Junior (CPF 629.987.144-04), Reinaldo Carlos Alves de Almeida (CPF 133.380.134-34),
Solemar de Miranda Pinto (CPF 136.260.354-68), Plinio Alves Feitosa Filho (CPF 062.620.07415), Marilda Santana Bezerra (CPF 133.511.844-68), Maria Helena da Rocha Lima (CPF
210.549.164-20), Mariangela dos Santos Panaro (CPF 153.256.361-20), Wellington Barbosa
Pitombeira (CPF 163.944.534-04), Talvanes Azevedo (CPF 164.184.254-72), José Ivanildo de
Cerqueira (CPF 222.833.314-04), Carlos Helande de Oliveira Rodrigues (CPF 270.696.301-82),
Eleta Coedero Pivotto (CPF 296.958.211-20), Marcos Antonio Lima de Souza (CPF 248.137.45172), Ediane Barros Perciano Melo (CPF 279.228.634-20), Soraia Hora Sabino de Oliveira (CPF
223.162.134-72), José Pericles Acioli Sandes (CPF 112.717.794-04), José Ronaldo de Brito (CPF
443.193.984-91), Marcos Coutinho Vianna (CPF 880.404.107-20) e Belchior Melo de Sousa (CPF
049.975.223-68).
Órgão: Delegacia da Receita Federal em Maceió/AL
Exercício: 2002
1.1. Determinar ao responsável pela Delegacia da Receita Federal em Maceió/AL que adote
medidas necessárias à correção das propriedades ou faltas identificadas, a seguir, de modo a
prevenir a ocorrência de outras semelhantes:
1.1.1. bens estocados no almoxarifado sem inventário nem contabilização no SIAFI;
1.1.2. aquisição de uniformes sem amparo legal.
1.2. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que informe, nas próximas contas do
órgão, acerca do cumprimento da determinação supra.
2 - TC 008.841/2003-8 (c/1 volume)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: João Luiz Fregonazzi (CPF 832.580.007-00), Paulo Bertolino da Costa (CPF
123.590.682-53), Rita de Cassia Menezes dos Santos (CPF 823.168.997-49), Antonio Ezio Abilio
(CPF 659.009.527-20), Miguel Coelho Filho (CPF 364.808.607-30), Vera Lucia Dutra Porto (CPF
322.871.357-15), Francine Becacici Ferreira (CPF 691.253.337-04), Eleta Coedero Pivotto (CPF
296.958.211-20), Marcos Antonio Lima de Souza (CPF 248.137.451-72), Paulo Dias Mattioli (CPF
30
244.375.651-34), José Henrique Farias de Araujo (CPF 031.924.617-56), Anselmo do Amaral Leite
de Oliveira (CPF 002.067.267-59) e Antonio Comerio Filho (CPF 659.029.987-00).
Órgão: Alfândega do Porto de Vitória/ES
Exercício: 2002
2.1. Determinar ao responsável pela Alfândega do Porto de Vitória/ES que:
2.1.1. adote medidas corretivas para que nas próximas contas não ocorra a falha da nãoelaboração de inventário patrimonial;
2.1.2. faça constar no relatório do gestor as informações relacionadas aos indicadores de
gestão previstos no art. 15, inciso II, alíneas "c" e "d", da IN-TCU nº 12/1996;
2.1.3. mantenha atualizados os termos de responsabilidade dos bens constantes do inventário.
2.2. Determinar à Controladoria-Geral da União no Estado do Espírito Santo que informe, nas
próximas contas do órgão, acerca do cumprimento das determinações supra.
3 - TC 008.842/2003-5
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Ivone Marques Monte (CPF 090.587.023-91), Edmilson Bernardino Souza
(CPF 212.685.253-91), Paulo de Tarso Araujo Coelho (CPF 442.996.133-68), Stenio Gomes
Santiago (CPF 123.752.173-49), Hilton Vieira Perdigão (CPF 190.031.453-34), Paulo Roberto
Ferreira da Silva (CPF 844.007.737-87), Eleta Coedero Pivotto (CPF 296.958.211-20), Marcos
Antonio Lima de Souza (CPF 248.137.451-72), Waldenir Alves Cabral (CPF 037.058.463-53) e
Selco Oliveira de Santana (CPF 045.231.643-04).
Órgão: Alfândega do Porto de Fortaleza/CE
Exercício: 2002
3.1. Determinar ao responsável pela Alfândega do Porto de Fortaleza/CE que:
3.1.1. atenda às recomendações contidas em relatórios do Controle Interno, bem como ao
disposto no § 2° do art.1° da IN Conjunta STN/SFC n° 4, de 10/5/2000;
3.1.2. mantenha em dia a conformidade documental, com vista a atender o disposto na
referida Instrução Normativa;
3.1.3. providencie, junto à GRPU/CE, a regularização da documentação cartorial do imóvel
ocupado pelo órgão;
3.1.4. envide esforços no sentido de que o Conformista de Suporte Documental desempenhe,
estritamente, as atividades estabelecidas na citada Instrução Normativa;
3.2. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que informe, nas próximas contas do
órgão, acerca do cumprimento das determinações supra.
4 - TC 011.270/2003-9
Classe de Assunto: II
Responsáveis: José Erison Furtado Matias (CPF 276.346.553-68), Eni Savio Nunes dos
Santos (CPF 496.262.484-91), Esiel Paulo Fernandes (CPF 037.219.813-91), Ana Helena Carneiro
da Cunha (CPF 455.766.104-15), Enio Motta Junior (CPF 594.703.564-20), Judson Ferreira dos
Santos (CPF 409.052.174-20), Eduardo Martins Neiva Monteiro (CPF 539.666.434-72), Scheila
Neher Simões (CPF 530.188.779-34), Eleonora Maria Neves de Carvalho (CPF 318.366.664-20),
Eleta Coedero Pivotto (CPF 296.958.211-20), Marcos Antonio Lima de Souza (CPF 248.137.45172), Luiz Augusto Silva Barreto Junior (CPF 504.959.334-49), Rafael de Oliveira Bezerra
Cavalcanti (CPF 771.896.044-72) e Lomanto Paz de Araujo (CPF 682.518.314-15).
Órgão: Alfândega do Porto de Suape/PE
Exercício: 2002
4.1. Determinar ao responsável pela Alfândega do Porto de Suape/PE que adote providências,
se ainda não o fez, no sentido de cumprir as recomendações promovidas pela Controladoria-Geral
da União no Estado de Pernambuco quando do exame da gestão relativa ao exercício de 2002
(Relatório nº 114386), notadamente no que se refere às abaixo relacionadas:
4.1.1. elabore termos de responsabilidade para todos os bens permanentes do órgão, consoante
disposto no item 7.11 da IN/SEDAP nº 205/1988;
31
4.1.2. faça a compatibilização dos registros contábeis com os do inventário e dos termos de
responsabilidade;
4.1.3. regularize a situação dos bens pertencentes à TECON SUAPE S/A que estão sendo
utilizados pela Alfândega;
4.1.4. regularize os registros, no inventário de bens móveis, para que se obtenha a adequada
caracterização do material, como disposto no item 8.2 da IN/SEDAP nº 205/1988;
4.1.5. proceda ao desfazimento dos bens considerados inservíveis para o órgão, nos termos do
Decreto nº 99.658/1990;
4.1.6. regularize a situação dos bens utilizados pelo órgão e não incorporados ao seu
patrimônio;
4.1.7. determine ao servidor José Campos Dias que apresente o comprovante de mudança de
endereço e, caso não se confirme o deslocamento para a nova sede no prazo de 30 dias, contados a
partir da concessão, promova as medidas tendentes à restituição da importância que lhe foi paga a
título de ajuda de custo;
4.1.8. cumpra o art. 14 da Lei nº 8.666/1993, caracterizando adequadamente o objeto a ser
adquirido, indicando quantitativo e finalidade desse material;
4.1.9. verifique, em compras por dispensa de licitação, a adequabilidade dos preços praticados
com os de mercado, anexando a pesquisa ao processo, como determina a IN/SLTI/MP nº 1/2002;
4.1.10. cumpra as disposições da IN/STN nº 01/1997, quando da celebração de convênios,
especialmente no que tange à elaboração do respectivo cronograma de desembolso.
4.2. Determinar à Controladoria-Geral da União no Estado de Pernambuco que informe, nas
próximas contas do órgão, acerca do cumprimento das determinações supra.
10. Ata nº 34/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/9/2004 – Ordinária
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 256/2004
Gabinete do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
(Gab. Pres. Portaria nº 191, de 25/08/2003)
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1.715/2004 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em
9/9/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e
23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
32
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1 - TC 013.974/2003-5 (c/1 volume)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Sérgio Ribas Câmara (CPF 025.443.427-49), Luís Fernando Gonçalves
Camillôtto (CPF 488.360.956-15), Rogério Luís Hauschild (CPF 289.038.540-04), Günter
Eggenfellner (CPF – não cadastrado), Gil Aurélio Garcia (CPF 047.999.766-72), Osanan Lima
Barros Filho (CPF 144.362.801-87), Luiz Carlos Siqueira Aguiar (CPF 785.375.927-49), Marcelo
Adolfo Moser (CPF 217.282.409-72), Joeci Munari Pioner (CPF 029.774.780-00), Augusto Braúna
Pinheiro (CPF 331.671.335-20), Carlos Tersandro Fonseca Adeodato (CPF 337.770.397-72) e
Maria da Graça França (CPF 061.139.076-00).
Entidade: Banco do Brasil S.A. – Agência Viena/Áustria
Exercício: 2002
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1.716/2004 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em
9/9/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e
23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1 - TC 008.574/2003-2
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Helena Virgínia Senna (CPF 256.539.031-91), Raquel Cristina Dantas (CPF
307.292.461-91), Cristina Lumi Shiota Capraro (CPF 247.440.788-00), Arilton de Paula Faria (CPF
643.878.446-04), Francisco Cezar Serrat Freire (CPF 820.623.907-34), Clenira Silva Barros (CPF
141.986.901-97), Maria Lucia Fernandes Fragoso de Oliveira (CPF 213.548.633-72), Glaucio
Jeronimo Guerreiro da Penha (CPF 506.496.041-72), Mariza Mariano da Silva (CPF 221.467.76153), Eleta Coedero Pivotto (CPF 296.958.211-20), Marcos Antonio Lima de Souza (CPF
248.137.451-72), Nadia Christovam Bastos Larocca (CPF 163.514.281-49), Rogeria Santa de
Bulhões Leiguez (CPF 268.540.661-15), Gorete Aparecida da Silva Sanches (CPF 286.697.621-53)
e Gesse Santana Borges (CPF 310.151.741-91).
Órgão: Inspetoria da Receita Federal em Corumbá/MS
Exercício: 2002
2 - TC 009.309/2003-8
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Pedro Luiz Durigan (CPF 111.606.409-04), Leo Schneiders (CPF
218.535.840-53), Afonso Telmo Lago Ourique (CPF 145.611.900-15), Aristoteles Alves Bairros
(CPF 180.739.480-87), Marlene Correa Prates (CPF 113.389.542-53), Jocelito Zborowski (CPF
414.370.040-91), Helena Meneghetti Pedroso (CPF 309.299.200-82), Simone da Rocha Raguzzoni
(CPF 595.720.190-15), Eleta Coedero Pivotto (CPF 296.958.211-20), Marcos Antonio Lima de
Souza (CPF 248.137.451-72), Joseane Maria de Oliveira Araujo (CPF 280.890.570-04), José Carlos
Meotti (CPF 232.094.880-53), Charles Alberto Ost (CPF 483.374.120-20), Maria Terezinha de
Moraes Ribeiro (CPF 331.227.330-72), Ernai de Fátima dos Santos (CPF 472.903.820-72) e
Eduardo Álvares (CPF 213.149.850-00).
Órgão: Delegacia da Receita Federal em Santo Ângelo/RS
Exercício: 2002
3 - TC 009.844/2003-4
Classe de Assunto: II
33
Responsáveis: Pedro Einstein dos Santos Anceles (CPF 252.048.740-20), José Ricieri
Razera (CPF 027.921.920-20), Edison Josias Quaiatto (CPF 677.759.260-15), Cleusa Terezinha
Guedes Quinhones (CPF 260.889.830-00), Eleta Coedero Pivotto (CPF 296.958.211-20) e Marcos
Antonio Lima de Souza (CPF 248.137.451-72).
Órgão: Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Santa Maria/RS
Exercício: 2002
4 - TC 009.982/2003-0
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Paulo Renato Trindade Valerio (CPF 215.334.900-15), Cesar Pedroso
Pacheco (CPF 259.932.247-20), Ricardo Paulo Rosa (CPF 448.970.570-00), Ercilio Antao Ramos
Guimarães (CPF 009.483.650-72), Marcos Bischoff Rocha (CPF 579.491.580-34), Regis Fernando
Zigue (CPF 263.619.490-87), Olga Pinto Tarrago (CPF 529.860.980-53), Eleta Coedero Pivotto
(CPF 296.958.211-20), Marcos Antonio Lima de Souza (CPF 248.137.451-72), Ercio Naiditch
(CPF 430.524.950-20) e Marcelo Sanches Flores (CPF 584.397.140-68).
Órgão: Inspetoria da Receita Federal em Porto Alegre/RS
Exercício: 2002
5 - TC 010.037/2003-9
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Simão Steimbruch (CPF 001.879.500-59), Mario Henrique Viggiano Neves
(CPF 281.913.587-00), Luciola Luisa Dorneles (CPF 462.396.690-91), Eleta Coedero Pivotto (CPF
296.958.211-20) e Marcos Antonio Lima de Souza (CPF 248.137.451-72).
Órgão: Alfândega do Aeroporto Salgado Filho/RS
Exercício: 2002
6 - TC 013.811/2003-0
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Nadja Rodrigues Romero (CPF 049.937.133-04), Walber José da Silva (CPF
131.417.163-15), José Domingos de Medeiros (CPF 339.701.811-00), Nilda Martins de Brito (CPF
114.929.961-49), Celia Regina Silveira de Souza (CPF 153.697.491-91), Ana Amelia Coelho
Fontes (CPF 225.626.051-87), José de Aguiar (CPF 057.126.371-20), Ivone Borges Fogaça (CPF
443.405.321-34), Eleta Coedero Pivotto (CPF 296.958.211-20), Marcos Antonio Lima de Souza
(CPF 248.137.451-72) e Luís Paulo Biazolo Vieira (CPF 318.712.401-15).
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal da 1ª Região Fiscal.
Exercício: 2002
7 - TC 013.832/2003-0
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Antônio José Praga de Souza (CPF 741.555.716-68), Nilma Barros e Silva
(CPF 116.804.311-53), Maria do Rosario Sousa Loiola (CPF 186.152.871-04), Helen Chrispim
Machado (CPF 317.181.831-00), Vilma Maria Fenelon Santos (CPF 098.477.821-72), Andre Luís
Nunes Gomes (CPF 334.110.001-63), Eleta Coedero Pivotto (CPF 296.958.211-20) e Marcos
Antonio Lima de Souza (CPF 248.137.451-72).
Órgão: Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Brasília/DF
Exercício: 2002
ACÓRDÃO Nº 1.717/2004 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em
9/9/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18
e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143,
inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações
sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
34
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1 - TC 009.672/2003-8
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Bruno Romero Reis Burlamaqui (CPF 014.920.077-30), Eduardo Pissarra
Castellari (CPF 612.426.326-20), João Vicente Velloso Silva (CPF 376.282.245-04), Silvia Maria
Santos Martins (CPF 153.656.201-78), Maria Helena Fernandes Pereira (CPF 186.030.685-34),
Terezinha Ludovico Santos Correia (CPF 115.844.165-72), Francisco Ibiapino Luz (CPF
227.448.783-91), Wilma Gallego (CPF 355.079.779-68), Leandro Evangelista de Souza (CPF
222.177.205-97), Telmo Ribeiro de Figueiredo (CPF 899.414.707-15), Eleta Coedero Pivotto (CPF
296.958.211-20) e Marcos Antonio Lima de Souza (CPF 248.137.451-72).
Órgão: Inspetoria da Receita Federal em Ilhéus/BA
Exercício: 2002
1.1. Determinar ao responsável pela Inspetoria da Receita Federal em Ilhéus/BA que adote as
providências necessárias sobre os fatos apresentados a seguir, cientificando que o não atendimento
ao que se refere a bens móveis implicará em descumprimento de determinação deste Tribunal:
1.1.1. evite utilizar suprimento de fundos para a aquisição de combustíveis, promovendo a
competente licitação;
1.1.2. aprimore os controles dos bens móveis, promovendo:
1.1.2.1. inventário em conformidade com a IN/SEDAP nº 205/1988, com efetiva inspeção
física dos bens;
1.1.2.2. alienação de bens antieconômicos e/ou irrecuperáveis;
1.1.2.3. tombamento dos bens ainda pendentes de regularização;
1.1.2.4. substituição das etiquetas adesivas por plaquetas de identificação de bens;
1.1.2.5. comunicação entre os diversos setores do órgão com o de Patrimômio, por ocasião da
movimentação de bens;
1.1.3. adote medidas que se façam necessárias ao saneamento das falhas apontadas pela GRCI
na estocagem de materiais no almoxarifado.
1.2. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que informe, nas próximas contas do
órgão, acerca do cumprimento das determinações supra.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
1 - TC 010.901/2003-5
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Sady Carnot Falcão Filho (CPF 066.738.211-91), Maria Lucia de Almeida
Schneider (CPF 574.622.169-49), Paulo Massacazu Ogawa (CPF 170.336.169-53), Gilson Oswaldo
Nigrin (CPF 254.844.279-91), Neusa Maria Silveira Belao (CPF 478.902.589-68), Elisangela do
Rocio Cordeiro (CPF 851.650.779-34), Mary Midori Izidoro (CPF 234.144.999-91), Valdemar da
Silva Fagundes (CPF 222.083.561-87), Hilda Maria Monteiro (CPF 033.055.381-04), Delcio
Gonçalves da Silva (CPF 177.626.509-20), Rosemeri Pacheco dos Santos Dulcio (CPF
405.055.969-20), Karin Maria Megias Milani (CPF 541.888.229-53) e Katia Maria Araujo Correa
(CPF 553.075.829-00).
Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Paraná
Exercício: 2002
1.1. Determinar ao responsável pelo Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Paraná que:
1.1.1. verifique, na realização de seus processos licitatórios, o atendimento aos dispositivos da
Lei nº 8.666/1993, especialmente com relação aos procedimentos contidos no art. 38, inclusive
naqueles cuja conclusão seja pela dispensa ou inexigibilidade, bem como a observância às
condições estabelecidos no art. 7º e seus parágrafos;
1.1.2. contrate os serviços de telefonia móvel celular sempre mediante procedimentos
licitatórios, visando adequar a prestação destes serviços ao disposto no art. 24, inciso II, da Lei nº
8.666/1993;
35
1.1.3. na execução de seus processos licitatórios, observe a Lei nº 8.666/1993 e suas
alterações, especialmente o disposto nos arts. 25, 26 e 38, e que atente para o disposto no art. 89 da
supracitada Lei;
1.1.4. efetue, no SIAPE, a alteração de férias da servidora Marli do Rocio Rocha, matrícula nº
056572, solicitada consoante o memorando SEAUD/PR nº 10, de 10/2/2002, bem como em todos
os demais casos de interrupção de férias por motivo de serviço;
1.1.5. observe os dispositivos quanto às exigências para que a conformidade documental seja
realizada regularmente, conforme disciplina o manual SIAFI e a IN conjunta STN/SFC nº 04, de
10/5/2000;
1.1.6. reitere solicitação à CGRH/SAA/MS a fim de regularizar a situação dos servidores
cedidos à Agência Nacional de Vigilância Sanitária e à Agência Nacional de Saúde Suplementar,
observando as determinações contidas nos arts. 16 e 17 da Lei nº 9.986/2000 (ônus da
remuneração).
1.2. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que informe, nas próximas contas do
órgão, acerca do cumprimento das determinações supra.
2 - TC 012.822/2003-9
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Geraldo Biasoto Junior (CPF 040.530.318-18), Gabriel Ferrato dos Santos
(CPF 991.245.488-04), Margara Raquel Cunha (CPF 054.072.188-36), Maria Edna Moura Vieira
(CPF 384.927.091-20), Renato Rocha de Azevedo (CPF 564.096.991-15), Ricardo Vidal de Abreu
(CPF 016.698.247-48) e Valdemar da Silva Fagundes (CPF 222.083.561-87).
Órgão: Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde, atual Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Insumos Estratégicos
Exercício: 2002
2.1. Determinar ao responsável pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos
que:
2.1.1. cumpra estritamente a legislação que rege a gestão de projetos no âmbito dos acordos
de cooperação técnica com organismos internacionais no tocante à contratação de servidores
públicos, conforme estabelece a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XVII, e art. 14 do
Decreto nº 3751/2001;
2.1.2. adote as providências que se fizerem necessárias para dar cumprimento às
recomendações pendentes de solução, instaurando, se for o caso, as competentes Tomadas de
Contas Especiais, em conformidade com as constatações feitas pela equipe de auditoria da
Secretaria Federal de Controle Interno, tratadas no item VI - GESTÃO OPERACIONAL do
Relatório de Auditoria nº 115207, de 14/3/2003.
2.1. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que informe, nas próximas contas do
órgão, acerca do cumprimento das determinações supra.
ACÓRDÃO Nº 1.718/2004 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em
9/9/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18
e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143,
inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações
sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos pelo Ministério Público:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1 - TC 009.123/2003-6
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Mauricio Mesquita Carvalho (CPF 148.828.336-20), Francisco Anisio
Scalioni (CPF 193.368.616-20), Ramon Reis Assunção (CPF 238.680.076-87), Joaquim Correa
Guimarães (CPF 045.328.806-53), Estevão Lopes (CPF 487.054.466-00), Diasmar Fonseca Ribeiro
36
Crepaldi (CPF 238.766.116-87), Regina Marcia Salles Nogueira (CPF 487.286.166-34), Igor Direne
Neves (CPF 479.536.166-53), Maria dos Anjos Ribeiro Carvalho (CPF 480.184.576-20), Eleta
Coedero Pivotto (CPF 296.958.211-20), Marcos Antonio Lima de Souza (CPF 248.137.451-72) e
Ricardo Faria Vital de Oliveira (CPF 601.461.766-34).
Órgão: Delegacia da Receita Federal em Varginha/MG
Exercício: 2002
1.1. Determinar ao responsável pela Delegacia da Receita Federal em Varginha/MG que adote
medidas tendentes a evitar a ocorrência das impropriedades indicadas nos subitens 5.1.1.1, 5.1.1.2 e
6.1.1.1 do Relatório de Auditoria da Secretaria Federal de Controle Interno.
1.2. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que informe, nas próximas contas do
órgão, acerca do cumprimento das determinações supra.
2 - TC 009.978/2003-8
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Miguel Pletsch (CPF 104.217.690-68), Valdir Pedro Lazzari (CPF
223.877.730-04), José Luiz Bordignon (CPF 243.896.250-04), Denise Crippa Bacarin (CPF
280.274.000-82), Marilene Lorenzi (CPF 235.724.770-34), Carla Rejane Lettrari Conci (CPF
564.432.770-15), Suedi Testa Gallas (CPF 376.889.100-30), Luiza Amalia Tregnago Seib (CPF
376.667.460-91), Eleta Coedero Pivotto (CPF 296.958.211-20), Marcos Antonio Lima de Souza
(CPF 248.137.451-72), Cesar Santini de Abreu (CPF 536.079.610-34), Maria Ines Frizzo Rabelo
(CPF 344.366.770-87), Carla Regina Braghini (CPF 413.252.300-49) e Gizela Muner (CPF
403.277.950-34).
Órgão: Delegacia da Receita Federal em Caxias do Sul/RS
Exercício: 2002
2.1. Determinar ao responsável pela Delegacia da Receita Federal em Caxias do Sul/RS que
adote medidas tendentes a evitar a ocorrência das impropriedades indicadas nos subitens 10.1.1.1,
10.1.1.3, 10.1.2.1 e 10.1.2.2 do Relatório de Avaliação de Gestão da Secretaria Federal de Controle
Interno.
2.2. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que informe, nas próximas contas do
órgão, acerca do cumprimento das determinações supra.
10. Ata nº 34/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/9/2004 – Ordinária
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
ANEXO II DA ATA Nº 34, DE 9 DE SETEMBRO DE 2004
(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos relatores, bem como os Acórdãos aprovados de
nºs 1.719 a 1.725´, 1.727 e de 1.729 a 1.768, acompanhados de pareceres em que se fundamentaram
(Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, c/c o artigo 133, inciso VI, artigos 140, 141, §§ 1º a
7º, e 84; e Resolução TCU nº 164/2003).
37
GRUPO II– CLASSE I – 2ª Câmara
TC 016.272/2002-8
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho –
Fundacentro
Interessados: Humberto Carlos Parro (CPF 121.065.008-82), Antonio Sérgio Torquato (CPF
684.416.658-34) e Valdeci Inocêncio de Morais (CPF 895.589.528-34)
Advogados constituídos nos autos: Sergio Lazzarini (OAB/SP 18.614), Renato Lazzarini
(OAB/SP 151.439), Patrícia Daher Lazzarini (OAB/SP 153.651), Eduardo Collet e Silva Peixoto
(OAB/SP 139.285), Juliana Lazzarini Poppi (OAB/SP 201/810)
Sumário: Pedido de Reexame contra deliberação que apenou os responsáveis com multa.
Irregularidades em pregão e na celebração de convênio. Conhecimento. Provimento parcial.
Redução do valor da multa aplicada a um dos responsáveis. Ciência aos interessados.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reexame interposto pelos Sres Humberto Carlos Parro, Antônio Sérgio
Torquato e Valdeci Inocêncio de Morais contra o Acórdão nº 898/2004 –TCU-2ª Câmara.
2. Mediante o referido Acórdão, esta Corte, ao apreciar relatório de auditoria realizada na
Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro, com o
objetivo de avaliar os prodecimentos licitatórios e a execução de contratos daquela entidade,
decidiu, no que diz respeito ao presente recurso:
“9.1. rejeitar as razões de justificativa dos Sres Humberto Carlos Parro, José Gaspar Ferraz de
Campos, Antonio Sérgio Torquato e aplicar-lhes, individualmente, a multa prevista no artigo 58, III,
da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, o respectivo recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, em razão das irregularidades no processo
licitatório (contrato 012/2001), para aquisição de veículos automotores, maculado pelas condições
irrelevantes para o seu objeto e pela restrição aos princípios da competitividade, da economicidade,
da vinculação ao instrumento convocatório, todos previstos nos artigos 3º e 4º do Decreto
3.555/2000 e no artigo 3º da Lei 8.666/93, e utilização indevida de convênio (Processo 1.230/2001)
pelo não atendimento do § 1º, inciso I, e § 2º, ambos do artigo 1º da IN/STN nº 01/97, e
acolhimento indevido de comprovação da contrapartida apresentada pelo convenente, INDEP, de
forma genérica e imprecisa nas respectivas prestações de contas, contrariando o artigo 2º, §§ 2º e 3º,
e artigo 28, § 4º, da mencionada IN.
9.2. rejeitar as razões de justificativa do Sr. Valdeci Inocêncio de Morais e aplicar-lhe,
individualmente, a multa prevista no artigo 58, III, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal, o respectivo recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente,
em razão das irregularidades na licitação nº 007/2001, para aquisição de veículos automotores,
relativamente à inclusão de condições irrelevantes para o seu objeto e pela restrição aos princípios
de competitividade, de economicidade, da vinculação ao instrumento convocatório, todos previstos
nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 3.555/2000 e no artigo 3º da Lei 8.666/93.
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;”.
3. Inconformados, os interessados retornam aos autos, por meio da peça recursal de fls. 01/10,
a qual foi submetida a exame preliminar de admissibilidade (fl..15), que teve por conclusão a
admissibilidade do recurso como pedido de reexame.
4. Em preliminar, alegam os recorrentes a impossibilidade legal de responsabilização do Sr.
Humberto Carlos Parro, sob o fundamento de que, na condição de presidente da entidade, o
responsável “não tinha sob seu controle direto a gestão do convênio 1230/2001 e do pregão
007/2001, que originou o procedimento objeto deste processo” e que sua função era somente
homologar os contratos (fls.03/04).
4.1. A respeito desse argumento, a Unidade Técnica aduz que a figura jurídica da
homologação afirma a responsabilidade do Sr. Humberto Carlos Parro, já que homologar é “dizer
legal, ou melhor, fazer controle de legalidade”.
38
5. Também preliminarmente, alegam a inexistência de prejuízo ao erário, dada a suposta
execução integral e regular do Convênio nº 1.230/2001, existindo apenas falha formal
consubstanciada na errônea escolha do instrumento jurídico (contrato ou convênio) mais apropriado
ao caso em tela. Assim, fazendo referência ao disposto nos arts. 171 e 172 do Regimento Interno
deste Tribunal, entendem que não há fundamento para a manutenção das graves penas a que os
recorrentes foram condenados.
5.1. A Unidade Técnica refuta o argumento, aduzindo que a ausência de prejuízo ao Erário
apenas tem relação com o dever de indenizar. A sanção de multa imposta aos recorrentes estaria
vinculada tão-somente à lesão a normas diversas.
6. Os demais argumentos em que se fundamentam os recorrentes, são, em síntese, os
seguintes:
a) sustentam a legalidade do convênio 1230/2001, firmado com o INDEP, cujo objetivo
“diminuir a taxa de acidentes do trabalho e de doenças profissionais”, seria do interesse comum
das partes;
b) quanto à alegação de que o INDEP não seria prestador de serviços, eis que não atuava nas
áreas conveniadas e não teria infra-estrutura para sua realização, entendem que a conclusão do
convênio seria suficiente para demonstrar sua regularidade;
c) no que concerne à não comprovação da contrapartida oferecida pelo INDEP (comprovada
de forma genérica e imprecisa), afirmam que foi apresentado e aceito sem restrições pelo
Coordenador da Controladoria do órgão o detalhamento da contrapartida mensurável com os
recursos técnicos do INDEP, conforme documento à fl. 270-v.01;
d) a respeito do Pregão nº 007/2001, utilizando como paradigma edital desta Corte, asseveram
que não houve abuso nas exigências, as quais não superariam as especificações técnicas utilizadas
por esta Corte;
e) o fato de que tenha havido apenas a participação de um licitante em nada desabonaria o
pregão realizado, cujo objeto, por sua natureza, não possibilitaria a participação de muitos
concorrentes. Acrescentam que eventual acordo ao final do pregão, para inserção de ar
condicionado nos veículos, não modificou o objeto adquirido.
7. A Unidade Técnica considera que os argumentos apresentados pelos recorrentes nada
acrescentam aos autos pelas razões que transcrevo a seguir:
“d) a conclusão do convênio 1.230/2001 não se presta a descaracterizar a alegação de que o
INDEP não seria prestador de serviços, eis que não atuava nas áreas conveniadas e não teria
estrutura para sua realização, porquanto, para fins de raciocínio analógico, ainda que se contrate
com uma farmácia a aquisição de pães, a entrega destes não significa que a compra de pães em
farmácia seja o meio racional de atingir um fim. Demonstrada está a falibilidade do raciocínio posto
pelos recorrentes, eis que, não tendo estrutura, a convenente parte para tantas contratações quantas
sejam necessárias para cumprir o pacto, caracterizando-se, portanto, como mero intermediário e,
portanto, como simples fator de agregação de custos, estando desqualificado qualquer critério
objetivo de escolha do prestador; quanto a suposta coincidência de finalidades entre o INDEP e a
Fundacentro, decerto que a apresentação de uma proposta para ‘diminuir a taxa de acidentes do
trabalho e de doenças profissionais’ não o comprova; coincidências de fins se prova pela natureza
social das entidades e seus objetivos, ademais, como dito no próprio decisum vergastado, o fato de o
INDEP não atuar especificamente na área de saúde e segurança do trabalho, já indica a
impossibilidade de coincidência de fins; por derradeiro, o fato de ter sido apresentado e aceito pelo
Coordenador da Controladoria um detalhamento da contrapartida mensurável, não implica que este
detalhamento tenha sido cumprido quando da prestação de contas, momento em que sua
insuficiência deveria ter sido detectada e corrigida;
e) quanto ao pregão para aquisição de veículos a decisão recorrida é suficiente para
demonstrar a insuficiência das alegações recursais, vejamos:
e.1) quanto ao abuso de exigências: omitiram os recorrentes as reais causas de tal assertiva da
Secex/SP (fls. 6 do v.p.), entre elas a fabricação dos veículos no ano de 2001 e modelo 2002, o
compartimento de carga acoplado ao de passageiros, a variação de potência em uma faixa de
máximo e mínimo (TCU falava em potência mínima), etc.. O que não houve, e em nenhum
momento os recorrentes apresentaram, foi a justificação para tais exigências;
e.2) participação de apenas um licitante: de fato, isoladamente, não é desabonador, entretanto,
quando acompanhada de outras irregularidades, como as acima elencadas, torna-se conseqüência de
39
atos ilegais. Lembro a seguinte passagem do Relatório da decisão recorrida: ‘No item da licitação
nº 03, foram adquiridos veículos modelo Zafira não obstante a GM comercializar veículos Astra
Sedan cujas características técnicas atenderiam às especificações do edital (porta-malas de no
mínimo 450 litros e potência entre 90 e 120 CV) a um custo significativamente menor.’.
e.3) acordo para inserção de ar condicionado: assim como em qualquer licitação, no pregão o
edital é lei entre as partes. Além disso, como disse a própria Unidade Técnica, ‘embora a Fundação
possa vir a alegar que tais equipamentos foram incluídos sem ônus pelo fornecedor, tal fato não se
encontra demonstrado no processo 1760/01. Em observância aos princípios da vinculação ao
instrumento convocatório e da economicidade o pregoeiro deveria negociar uma redução dos
preços e não a inclusão de acessórios opcionais’.”.
8. Face ao exposto, propõe a Serur, em pareceres uniformes que o Tribunal
a) conheça do Pedido de Reexame interposto para, no mérito, negar-lhe provimento;
b) dê ciência da decisão que vier a ser prolatada aos recorrentes.”.
É o Relatório.
VOTO
O presente recurso pode ser conhecido, com fundamento no art. 48, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992.
No tocante às preliminares argüidas pelos recorrentes, considero-as superadas em face das
razões alinhadas a seguir.
Primeiramente, porque a responsabilidade do Sr. Humberto Carlos Parro, na condição de
presidente da entidade, está bem caracterizada nos autos: o interessado consta como signatário do
convênio inquinado, representando a Fundacentro; e é a autoridade responsável pela homologação
do Pregão nº 007/2001, ou seja, por examinar o processo e proclamar sua correção ou, no caso de
vício, como os constatados, anulá-lo. Portanto, a alegação de ausência de responsabilidade do
interessado não pode ser acolhida.
Em segundo lugar, porque, como bem registrou a Serur, a inexistência de débito apenas
desobriga os responsáveis do dever de indenizar o erário. A multa que lhes foi aplicada independe
da existência de débito quantificado e destina-se a sancionar os responsáveis por ato de gestão
ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao erário, estando fundamentada no
art. 58, III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
Passo ao exame de Mérito.
No que diz respeito ao Convênio nº 1230/2001, os recorrentes não lograram demonstrar que o
Indep atendia os requisitos previstos na norma para celebrar o aludido convênio. A conclusão do
objeto pactuado não é suficiente para comprovar a regularidade do pacto ou sua conformidade com
os princípios e normas que regem a administração pública.
Observo que a infração apurada não se caracteriza como simples falha formal, como sugerem
os recorrentes, pois a utilização indevida de convênio, quando o instrumento correto seria contrato,
implicou fuga ao procedimento licitatório e, conseqüentemente, inobservância não só ao princípio
da legalidade, como também ao da impessoalidade, publicidade, moralidade, entre outros.
Relativamente às falhas na comprovação da contrapartida, o documento apontado pelos
recorrentes em nada altera a constatação feita nos autos, que se refere expressamente ao
acolhimento indevido, na prestação de contas, de comprovação da contrapartida apresentada pelo
convenente, INDEP, de forma genérica e imprecisa.
A respeito do Pregão nº 007/2001, o relatório de auditoria da Secex/SP apontou que, no edital
da licitação, foram incluídas especificações de veículos para as quais a entidade não apresentou
justificativas satisfatórias o que apontaria para uma precária análise das necessidades, dos custos e
dos benefícios. Além disso, foi registrado que a conjunção das especificações causou injustificada
restrição às alternativas e, portanto, prejuízo à competição. Foram elas:
Item 02
Item 03
Especificações do veículo não justificadas
Ano de fabricação 2001, modelo 2002
Compartimento de carga acoplado ao de passageiros
Porta-malas de no mínimo 835 litros e 1715 litros com
banco traseiro rebatido
Potência entre 125 e 150 CV
Ano de fabricação 2001, modelo 2002
40
Item 04
Item 05
Porta-malas de no mínimo 450 litros
Potência entre 90 e 120 CV
Ano de fabricação 2001, modelo 2002
Potência entre 100 e 130 CV
Ano de fabricação 2001, modelo 2002
Potência entre 100 e 130 CV
Rádio AM/FM/CD
Os recorrentes argumentam que as exigências constantes daquele edital seriam similares as de
um edital que teria sido utilizado por esta Corte, o que demonstraria sua lisura e regularidade.
Ora, o argumento não pode ser aceito. Primeiramente, porque a comparação efetuada foi
parcial, realizada somente em relação a um item e não contemplando as principais especificações
questionadas, aquelas contidas no quadro acima. Depois, porque os recorrentes não apresentaram
nenhum argumento que justificasse a exigência das aludidas especificações, permanecendo portanto
não sanadas as irregularidades.
Consoante exposto, os argumentos trazidos pelos recorrentes não lograram afastar as
irregularidades apuradas, que fundamentaram as penalidades aplicadas mediante o Acórdão
recorrido. Contudo, cumpre salientar um aspecto que não foi questionado, mas que considero ser
merecedor de reparo. Refiro-me à gradação das penalidades aplicadas.
Penso que deva ser reduzida, proporcionalmente, a multa aplicada ao Sr. Valdeci Inocêncio de
Morais, vez que o interessado, na condição de pregoeiro, respondeu apenas pelas irregularidades no
Pregão nº 007/2001. Dessa forma, considero que a multa imposta a esse responsáve l deve passar a
R$ 2.500,00.
Face ao exposto, acolho em parte a proposta da Unidade Técnica e Voto no sentido de que o
Tribunal adote a deliberação que ora submeto à consideração deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de setembro de 2004.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.719/2004 – TCU – 2ª Câmara
1.Processo TC 016.272/2002-8
2.Grupo II, Classe de Assunto I – Pedido de Reexame
3.Interessados: Humberto Carlos Parro (CPF 121.065.008-82), Antonio Sérgio Torquato (CPF
684.416.658-34) e Valdeci Inocêncio de Morais (CPF 895.589.528-34)
4.Entidade: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho –
Fundacentro
5.Relator: Ministro Adylson Motta
5.1.Relator da deliberação recorrida: Ministro
6.Representante do Ministério Público: não atuou
7.Unidades Técnicas: Secex/RJ e Serur
8.Advogados constituídos nos autos: Sergio Lazzarini (OAB/SP 18.614), Renato Lazzarini
(OAB/SP 151.439), Patrícia Daher Lazzarini (OAB/SP 153.651), Eduardo Collet e Silva Peixoto
(OAB/SP 139.285), Juliana Lazzarini Poppi (OAB/SP 201/810)
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de pedido de
reexame, interposto pelos Sres Humberto Carlos Parro, Antônio Sérgio Torquato e Valdeci
Inocêncio de Morais contra o Acórdão nº 898/2004 –TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, com fulcro no art. 48, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial e alterar o valor da multa aplicada ao Sr. Valdeci
Inocêncio de Morais , constante no item 9.2 do Acórdão nº 898/2004-TCU-2ª Câmara, para
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
9.2. dar ciência desta deliberação aos interessados.
41
10. Ata nº 34/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Adylson Motta (Relator),
Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I - CLASSE I - 2ª Câmara
TC-851.697/1997-6 (c/ 01 volume)
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo (UFES)
Interessado: Sérgio Guedes Vicentini (CPF nº 816.872.307-49)
Advogado: não atuou
Sumário: Pedido de reexame interposto contra a Decisão nº 496/2002 - TCU - 2ª Câmara
(Ata nº 37/2002). Acumulação lícita de dois cargos de médico. Conhecimento. Provimento.
Legalidade. Comunicação.
RELATÓRIO
Trata-se de petição apresentada pelo Magnífico Reitor da Universidade Federal do Espírito
Santo (UFES) (fl. 01, vol. 01) objetivando a reforma da Decisão nº 496/2002 -TCU - 2ª Câmara
(Ata nº 37/2002), que considerou ilegal o ato de admissão do Sr. Sérgio Guedes Vicentini no cargo
de médico daquela Universidade, sob o argumento de tratar-se de acumulação indevida de três
cargos de médico.
2. Na mencionada petição, o Reitor alega que o Sr. Sérgio Guedes Vicentini ocupa dois
cargos públicos, um cargo de médico da UFES, com lotação no Hospital Universitário Cassiano
Antônio Moraes (HUCAM) e outro no Instituto Estadual de Saúde Pública (IESP).
3. No exame de admissibilidade (fl. 05, vol. 01), a analista da SERUR propõe que, em atenção
ao princípio da fungibilidade, a petição de fl. 01, vol. 01, seja conhecida como Pedido de Reexame,
uma vez que a peça atende aos requisitos previstos no art. 48 da Lei nº 8.443/92.
4. Afirma, ainda, que o Reitor da UFES é parte legítima para interpor o recurso, por se tratar
de interessado, uma vez que atingido pelos efeitos práticos da decisão recorrida, nos termos do art.
144, § 2º, 146, caput e § 1º e 282, do RI/TCU. Com relação ao exame da tempestividade, dispõe que
ele restou prejudicado por falta do ciente do recorrente e por ausência da data de autuação do
recurso.
5. Já no exame de mérito (fl. 07, vol. 01), o analista da SERUR propõe que o Pedido de
Reexame seja conhecido e provido, tornando-se insubsistente a Decisão nº 496/2002 - TCU - 2ª
Câmara e considerado legal o ato de admissão do Sr. Sérgio Guedes Vicentini, uma vez que a
acumulação de dois cargos de médico está de acordo com o art. 37, inciso XVI, alínea “c”, da
Constituição Federal.
6. O Ministério Público, em cota singela, acompanhou a análise da Secretaria de Recursos (fl.
08v, vol. 01).
É o relatório.
VOTO
42
Acompanhando o exame de admissibilidade efetuado pela SERUR à fl. 05, vol. 01, conheço o
presente Pedido de Reexame, com fulcro no art. 48 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 286 do Regimento
Interno/TCU.
2. No mérito, restou demonstrado que trata-se de acumulação lícita de cargos públicos, pois o
Interessado exerce dois cargos de médico, conforme depreende-se da “declaração de acumulação de
cargos” (fl. 11, vp), firmada pelo Interessado quando de seu ingresso na UFES.
3. O Interessado exerce um cargo de médico na UFES, cuja admissão é objeto do presente
processo, com lotação no Hospital Universitário Cassiano Antônio Moraes (HUCAM) e outro no
Instituto Estadual de Saúde Pública (IESP), havendo compatibilidade de horários entre os cargos,
pois em ambos é plantonista e no primeiro a jornada é de 20 horas/semanais, com trabalho inclusive
aos domingos, ao passo que no segundo é de 30 horas/semanais.
4. Essa acumulação está em conformidade com as disposições do art. 37, inciso XVI, alínea
“c”, da Constituição Federal, uma vez que é lícita a acumulação de dois cargos de médico quando
houver compatibilidade de horários.
5. Assim, acompanhando o entendimento uniforme da SERUR e do Ministério Público,
acolho o presente Pedido de Reexame, considerando legal o ato de admissão de fl. 02, vp.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de setembro de
2004.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.720/2004 -TCU - 2ª Câmara
1.Processo TC-851.697/1997-6 (c/ 01 volume)
2.Grupo: I - Classe: I - Pedido de Reexame
3.Interessado: Sérgio Guedes Vicentini (CPF nº 816.872.307-49)
4.Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo (UFES)
5.Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1.Relator da deliberação recorrida: MINISTRO VALMIR CAMPELO
6.Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7.Unidades Técnicas: SERUR/SEFIP
8.Advogado constituído nos autos: não atuou
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Magnífico
Reitor da Universidade Federal do Espírito Santo contra a Decisão nº 496/2002 - TCU - 2ª Câmara
(Ata nº 37/2002), que considerou ilegal o ato de admissão do Sr. Sérgio Guedes Vicentini e negoulhe registro em virtude da acumulação indevida de três cargos de médico.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer o presente Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/92 c/c o
art. 286 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente a
Decisão nº 496/2002 - TCU - 2ª Câmara (Ata nº 37/2002);
9.2. considerar legal o ato de admissão de fl. 02, vp, ordenando-lhe o respectivo registro;
9.3. enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Recorrente, ao Interessado e ao órgão de origem.
10. Ata nº 34/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
43
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
ADYLSON MOTTA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I - CLASSE I - 2ª Câmara
TC-011.355/2000-3 (c/ 02 volumes)
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Maranhão
Interessado: José Carlos Bastos Silva (CPF nº 034.993.593-91)
Advogado: não atuou
Sumário: Pedido de reexame interposto contra o Acórdão nº 19/2003 - TCU - 2ª Câmara (Ata
nº 01/2003). Juntada da certidão de tempo de serviço original expedida pela Prefeitura de São Luís.
Conhecimento. Provimento. Legalidade. Comunicação.
RELATÓRIO
Adoto como relatório o percuciente parecer elaborado pelo analista da SERUR (fls. 23/26,
vol. 02), que foi acompanhado pelos dirigentes daquela Unidade Técnica:
“Por meio do Acórdão nº 19/2003 - TCU - 2ª Câmara, foi julgada ilegal a concessão de
aposentadoria inicial de José Carlos Bastos Silva. Reproduz-se a seguir o mencionado decisum (fl.
74, Vol. Principal):
‘VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro no inciso
II do art. 39 da Lei nº 8.443/92 e art. 262 do Regimento Interno em:
9.1. julgar legal o ato de aposentadoria da Sra. Maria Irá Façanha da Cruz Correa e determinar
seu registro;
9.2. julgar ilegais os atos de concessão de aposentadoria de fls. 6/7, 11/12, 16/17 e a eles
negar registro;
9.3. determinar à entidade de origem que:
9.3.1. suspenda, no prazo de quinze dias, os pagamentos das aposentadorias de que cuida o
subitem 9.2, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade omissa;
9.3.2. promova o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas pelos servidores João
Batista Nunes, José Carlos Bastos Silva e Sebastião Coelho Meneses, a título de proventos;
9.3.3. adote procedimento administrativo para apurar a eventual ocorrência de fraudes nas
concessões de que cuida o subitem 9.2;
9.3.4. na eventualidade de submeter ao Tribunal novamente as aposentadorias dos servidores
de que cuida o subitem 9.2, encaminhe os autos dos processos originais, dos quais devem constar
todos os documentos que fundamentam as concessões;
9.3.5. informe o Tribunal, no prazo de sessenta dias, sobre as providências adotadas;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que:
9.4.1. inclua a Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Maranhão no plano
de auditoria do 2º semestre de 2003 ou no 1º semestre de 2004 e analise a conveniência e a
oportunidade de incluir, nos trabalhos a serem realizados, fiscalização em outros órgãos e entidades
localizados no Estado do Maranhão;
9.4.2. analise com especial rigor as concessões de aposentadoria datadas de 1998, para as
quais haja averbação de tempo de serviço prestado a Administrações estaduais e municipais;
44
9.4.3 acompanhe o cumprimento das determinações contidas no subitem 9.2 e represente ao
Tribunal, caso se faça necessário;
9.5. encaminhar cópia da certidão de fl. 63 ao Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente
com cópia deste Acórdão e do Relatório e Voto que o fundamentam, para conhecimento;
9.6. encaminhar cópia deste Acórdão e do Relatório e Voto que o fundamentam ao Ministério
Público da União.’
2. Irresignado com o decisum condenatório, José Carlos Bastos Silva interpôs Pedido de
Reexame (fls. 01/03, deste), o qual nos cabe analisar.
ADMISSIBILIDADE
3. Proposta de admissibilidade à fls. 08, deste, acatada pelo Exmo. Ministro-Relator Ubiratan
Aguiar, consoante despacho à fl. 11.
MÉRITO
5. Argumento: O recorrente afirma que acosta ao processo o original da certidão do tempo de
serviço que prestou ao Município de São Luís do Maranhão e a comprovação de que não se utilizou
desse tempo que serviu àquela prefeitura para se beneficiar de eventual dupla averbação de tempo
de serviço.
6. Ele ainda argumenta que não anexara o original da certidão de tempo de serviço expedido
pela Prefeitura da capital maranhense em decorrência de haver sido informado, por servidor de seu
próprio órgão, de que era necessário apenas uma fotocópia do documento para dar andamento ao
processo.
7. Análise: no tocante à aposentadoria do recorrente, o voto do eminente Ministro-Relator
Benjamin Zymler foi bastante claro quanto aos requisitos que o agora recorrente deveria cumprir
para ter seu processo de aposentadoria aprovado. A reprodução do excerto daquele voto ilustra a
questão:
‘No que concerne ao servidor José Carlos Bastos Silva, não pode prosperar a averbação do
tempo de serviço prestado ao município de São Luís/MA porque não foi apresentada a certidão
original, apesar de ter sido solicitada antes de 25.1.1999 (consoante informação contida no
documento de fl. 57, produzido pelo próprio interessado). Naquela oportunidade, o servidor
informou que o original fora juntado a processo de outra repartição, o que levantou a suspeita sobre
possível utilização desse tempo para obtenção de nova aposentadoria. Por essa razão, entende o
Ministério Público que a aposentadoria do servidor só poderá prosperar caso ele comprove que o
tempo de serviço prestado ao município de São Luís não foi averbado em outro órgão.
Com as vênias de estilo, discordo de tal entendimento, uma vez que esse tipo de prova
negativa é extremamente difícil de ser produzido pelo interessado. Não obstante, caso o servidor
venha a trazer o documento pleiteado, nada impede que a FUNASA/MA ou o órgão de Controle
Interno adote as medidas necessárias para certificar-se de que o período em questão não foi
utilizado junto ao estado do Maranhão, ao município de São Luís ou ao INSS.’
8. Com o intuito de sanar as irregularidades apontadas pelo Controle Interno, a princípio, e
ratificadas depois pelo Acórdão prolatado pelo TCU, o recorrente apresentou o original da certidão
de tempo de serviço expedida pela Prefeitura de São Luís do Maranhão (fl. 50, vol. 1). Essa certidão
atesta que o recorrente trabalhou por cerca de oito anos como professor de escolas daquelas capital
e por cerca de quatro anos como médico, também no mesmo município.
9. Além disso, o recorrente também apresentou, à fl. 53, vol. 1, declaração de órgão do
Governo do Estado do Maranhão atestando que o recorrente não requereu aposentadoria como
servidor estadual, não se utilizando, dessa forma, da prática de contar em dobro o tempo de serviço
que prestara à Prefeitura de São Luís-MA.
10. Por fim, o requerente trouxe declaração da Secretária Municipal de Administração de São
Luís, atestando que não há qualquer assentamento de aposentadoria do Sr. José Carlos Bastos Silva
junto àquela prefeitura (fl. 58, vol. 1).
11. Deve-se destacar que o processo de aposentadoria do Sr. José Carlos Bastos Silva não foi
individual, mas veio no bojo de processo que cuidava da aposentadoria de vários servidores da
FUNASA, no Maranhão. Mais uma vez, nos socorremos do voto do eminente Ministro-Relator
Benjamin Zymler para trazer o posicionamento do Ministério Público junto ao TCU acerca das
aposentadorias de servidores da FUNASA, destacando que os grifos não estão no original:
‘O Ministério Público, em circunstanciado parecer de lavra do douto Procurador-Geral Lucas
Rocha Furtado (fl. 69), destacou que há neste Tribunal mais de cinqüenta aposentadorias originárias
45
da FUNASA/MA com parecer pela ilegalidade exarado pelo Controle Interno. Ponderou o douto
parquet: ‘Todos esses inativos têm em comum o fato de que antes de ingressarem na FNS/MA
(FUNASA/MA), exerciam cargos públicos municipais, nos quais foram empossados quando
menores de 18 anos de idade e permaneceram em exercício nestes cargos por longos anos e
tiveram suas aposentadorias deferidas poucos meses antes de promulgação da reforma da
previdência (Emenda Constitucional nº 20/98). Apesar de terem fé pública, as certidões
apresentadas não podem ser aceitas como prova incontroversa de tempo de serviço, já que não
foram emitidas à vista dos assentamentos individuais dos servidores e das respectivas fichas
financeiras. Pelo exposto, este representante do Ministério Público opina pela ilegalidade e recusa
de registro das aposentadorias, ressaltando que poderão prosperar casa seja apresentada a legislação
municipal que amparou a nomeação de menores, bem como documentos originais contemporâneos
que comprovem a prestação de serviço, tais como: contracheques, portarias de nomeação e/ou
exoneração. Outrossim, ressaltamos que a aposentadoria do servidor José Carlos Bastos Silva
somente poderá prosperar se ficar comprovado que o tempo de serviço prestado à Prefeitura
não foi averbado em repartição diversa da Fundação Nacional de Saúde.’’
12. Do excerto transcrito acima, podemos concluir a grande preocupação do Procurador-Geral
com as aposentadorias da FUNASA (MA). Os documentos apresentados pelo recorrente, entretanto,
nos levam a concluir que o caso em exame possua nuances que o diferenciam dos outros casos em
que indícios de irregularidades foram apontados.
13. Em primeiro lugar, o recorrente atesta que iniciou suas atividades na prefeitura da capital
em 1967, quando já não era menor de idade (o recorrente nasceu em 1947); em segundo lugar, a
certidão de tempo de serviço atesta que o recorrente exercia o cargo de professor, sendo,
eventualmente, reclassificado para o cargo de médico municipal.
14. Nessas condições, somos da opinião que a aposentadoria do recorrente deva ser
considerada legal.
CONCLUSÃO
Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo:
a) conhecer do presente Pedido de Reexame, interposto por José Carlos Bastos Silva, com
fundamento no art. 48 c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, conceder-lhe
provimento, dando a seguinte nova redação aos itens 9.1, 9.2 e 9.3.2:
‘9.1. julgar legal os atos de aposentadoria da Sra. Maria Irá Façanha da Cruz Correa e do Sr.
José Carlos Bastos Silva e determinar seus registros;
9.2. julgar ilegais os atos de concessão de aposentadoria de fls. 11/12, 16/17 e a eles negar
registro;
9.3. determinar à entidade de origem que:
(...)
9.3.2. promova o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas pelos servidores João
Batista Nunes e Sebastião Coelho Meneses, a título de proventos’.
b) sejam o recorrente e a FUNASA comunicados da decisão que vier a ser adotada.”
2. O Ministério Público acompanhou a análise da Secretaria de Recursos (fl. 28, vol. 02).
É o relatório.
VOTO
Conforme indicado pela SERUR, em seu exame de admissibilidade (fl. 08, vol. 02) do
presente Pedido de Reexame (fls. 01/03, vol. 02), este foi interposto fora do prazo, uma vez que a
data de notificação do Acórdão nº 19/2003 - TCU - 2ª Câmara, ora recorrido, foi 07/02/2003,
enquanto a data de protocolização do recurso foi 18/08/2003.
2. No entanto, a SERUR propõe que o Pedido de Reexame seja, excepcionalmente,
considerado tempestivo, pois, não obstante tenha sido apresentado perante este Tribunal de Contas
da União somente em agosto de 2003, o Interessado tomou conhecimento do acórdão recorrido em
07/02/2003 e apresentou, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, expediente à FUNASA manifestando
sua insatisfação com o Acórdão nº 19/2003 - TCU - 2ª Câmara.
46
3. Restou, portanto, demonstrada a intenção do Interessado de recorrer no prazo legal, ainda
que o tenha feita pela via incorreta. Assim, com fulcro no art. 48 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 286 do
Regimento Interno/TCU, conheço, excepcionalmente, o Pedido de Reexame de fls. 01/03, vol. 02.
4. No mérito, percebe-se que a ilegalidade do ato de aposentadoria do Interessado (fls. 06/07,
vp) foi motivada pela impossibilidade de averbação do tempo de serviço prestado ao Município de
São Luis/MA, no período de 01/04/1967 a 30/11/1979, ante a ausência de apresentação da certidão
original, que havia sido anteriormente solicitada, o que também gerou a suspeita de utilização desse
mesmo tempo de serviço para aposentadoria em outro órgão.
5. O próprio acórdão recorrido traçou as diretrizes para um futuro julgamento pela legalidade
do ato do Sr. José Carlos Bastos Silva, ao dispor, no voto, que “(...) caso o servidor venha a trazer
o documento pleiteado, nada impede que a FUNASA/MA ou o órgão de Controle Interno adote as
medidas necessárias para certificar-se de que o período em questão não foi utilizado junto ao
Estado do Maranhão, ao Município de São Luís ou ao INSS.”
6. O Interessado, então, apresentou a certidão de tempo de serviço original (fl. 139, vol. 01)
atestando que ele foi servidor da Prefeitura de São Luís no período de 01/04/1967 a 30/11/1979,
primeiramente no cargo de professor e a partir de 30/12/1975 como médico.
7. Juntou, ainda, os Ofícios de fls. 141 e 145, vol. 01, que certificam, respectivamente, que o
Interessado não foi aposentado pelo Estado do Maranhão nem pelo Município de São Luís, o que
afasta a possibilidade de utilização do referido tempo de serviço para deferimento de aposentadoria
em outra esfera administrativa.
8. Assim, diante dos documentos ora apresentados pelo Interessado, acompanho o
entendimento uniforme da SERUR e do Ministério Público, dando provimento ao presente Pedido
de Reexame para reformar o Acórdão nº 19/2003 - TCU - 2ª Câmara e considerar legal o ato de
aposentadoria de fls. 06/07, vp.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de setembro de
2004.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.721/2004 -TCU - 2ª Câmara
1.Processo TC-011.355/2000-3 (c/ 02 volumes)
2.Grupo: I - Classe: I - Pedido de Reexame
3.Interessado: José Carlos Bastos Silva (CPF nº 034.993.593-91)
4.Entidade: Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Maranhão
5.Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1.Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6.Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
7.Unidade Técnica: SERUR/SEFIP
8.Advogado constituído nos autos: não atuou
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. José
Carlos Bastos Silva, servidor da Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no
Maranhão, contra o Acórdão 19/2003 - TCU - 2ª Câmara (Ata nº 01/2003), que considerou ilegal o
seu ato de aposentadoria e negou-lhe registro em virtude da ausência de juntada da certidão de
tempo de serviço original expedida pela Prefeitura de São Luís.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
47
9.1. conhecer o presente Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/92 c/c o
art. 286 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, dar-lhe provimento, alterando os itens 9.1, 9.2
e 9.3.2. do Acórdão nº 19/2003 - TCU - 2ª Câmara (Ata nº 01/2003), que terão a seguinte redação:
“9.1. julgar legais os atos de aposentadoria da Sra. Maria Irá Façanha da Cruz Correa (fls.
01/02, vp) e do Sr. José Carlos Bastos Silva (fls. 06/07, vp) e determinar seus registros;
9.2. julgar ilegais os atos de concessão de aposentadoria dos Srs. Sebastião Coelho Meneses
(fls. 11/12, vp) e João Batista Nunes (fls. 16/17, vp), negando-lhes registro;
9.3. determinar à entidade de origem que:
(...)
9.3.2. promova o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas pelos servidores
Sebastião Coelho Meneses e João Batista Nunes, a título de proventos.”
9.2. enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Interessado e ao órgão de origem.
10. Ata nº 34/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
ADYLSON MOTTA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-016.327/1999-3 - c/ 03 volumes
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região - SP
Responsável: Sérgio Luiz Braghini – ex-Tesoureiro do CRP/6ª Região (CPF n.º 042.520.18803)
Advogados: Paulo Márcio Muller Martin, OAB/SP n.º 83.195; Roberta Aparecida Quaio,
OAB/SP n.º 138.725 e Ana Lúcia Carolino Cabral, OAB/SP n.º 154.244.
Sumário: Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão n.º 135/2003 – 2ª Câmara
que julgou irregulares as contas do responsável, aplicando-lhe multa. Argumentos apresentados
insuficientes para modificar o mérito do acórdão recorrido. Conhecimento. Negativa de provimento.
Ciência ao interessado.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo responsável contra o Acórdão
n.º 135/2003 – 2ª Câmara, oportunidade em que suas contas, relativas ao exercício de 1997 do
CRP/6ª Região, foram julgadas irregulares, com aplicação da multa prevista no art. 58, incisos I e
II, da Lei n.º 8.443/92, no valor de R$ 4.911,26; e contra o Acórdão n.º 704/2003 – 2ª Câmara, por
meio do qual foi negado provimento a Embargos de Declaração opostos pelo responsável contra a
deliberação anterior.
2. O ACE responsável pela instrução dos autos, após assinalar que o recurso preenche os
requisitos de admissibilidade necessários ao seu conhecimento, promove análise a seguir (fls. 81/84,
v. 3):
“MÉRITO
48
3. A seguir apresentaremos os argumentos do recorrente, de forma sintética, seguidos das
respectivas análises.
4. Argumento: Em síntese, o recorrente alega cerceamento de defesa ao ser considerado
revel nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443/92, e questiona os procedimentos adotados para
sua tempestiva localização no domicílio de fato.
5. Análise: Temos por de todo improcedente o questionamento, já refutado por ocasião do
julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo interessado (vol. 2). Verificamos dos autos
que o interessado não respondeu aos ofícios de audiência a ele endereçados de fls. 82 e 95, v.p.,
constando nos avisos postais de recebimento informação do serviço de Correios de que o
destinatário ter-se-ia mudado (fls. 87 e 116, v.p.), o que ensejou o ofício de fl. 118 à então titular
da entidade, Srª Lumena Almeida Furtado, em 03/08/2000, para confirmação do endereço do
responsável e a realização de nova diligência para sua localização, mediante nova expedição de
carta registrada, uma vez mais sem êxito (fls. 122/123, v.p.), e, à vista do transcorrido, foi
promovida sua citação por edital publicado no D.O.U., de 17/04/2001 (fl. 125, v.p.). Apesar do zelo
já demonstrado, constatamos também o despacho do Relator, de fl. 132, v.p., determinando
reiterar-se a diligência efetuada ao Conselho Regional, em atendimento ao parecer do
Representante do Ministério Público junto a esta Corte, à fl. 131, que ocasionou resposta do ente
de fls. 136/137, de 13/12/2001, com a informação sobre o suposto novo domicílio, e possibilitou o
novo ofício de audiência de fl. 142 e novo aviso de recebimento de fl. 143, expedientes que não
redundaram na pretendida localização, mas, desta vez, constando a informação no aviso de
recebimento de que não foi atendido em três tentativas. Mais importante, e ademais à mencionada
citação por edital, por si suficiente ao esgotamento das exigências normativas de comunicação do
interessado, como aponta o Relator à fl. 05, vol. 2, constata-se que a quarta tentativa de
localização de responsável, às fls. 138/140, v.p., foi endereçada antes do julgado para o domicílio
posteriormente alegado como correto pelo próprio, sem sucesso, embora correspondente ao
endereço no qual viria a ser enfim localizado o recorrente por ocasião da comunicação do
resultado daquele julgado. Conclui-se, portanto, o estrito cumprimento do disposto no art. 179 do
Regimento Interno, quanto às comunicações processuais, e no art. 1º, inciso III, da Resolução TCU
n.º 08/93, quanto à citação, à audiência e à notificação por edital publicado na Imprensa Oficial
quando da não localização ou da recusa do destinatário do expediente correspondente deste
Tribunal. Em face de tais constatações, não há que se falar em cerceamento de defesa do
recorrente.
6. Argumento: Defende o responsável ser dispensável a realização de licitação para
publicação de assuntos de interesse da entidade no Diário Oficial do Estado de São Paulo (D.O.E.
- SP), em especial mera relação de ex-psicólogos a serem excluídos do Conselho Regional de
Psicologia, conforme a dispensa prevista nos termos do art. 24, XVI, da Lei n.º 8.666/93, ponto que
o recorrente alega desconsiderado por ocasião do Acórdão ora combatido, a despeito de levantado
às fls. 98/99 do v.p., quando da defesa apresentada pelo Sr. Sidnei Celso Corocine, ex-Presidente
da entidade, e aduz aos pontos que considera não avaliados e que defende, corroborante de seu
posicionamento quanto à não exigência de licitação, o de que parcela do valor imputado como
dano à entidade referia-se todo o tempo, na verdade, à contratação de publicação de edital de
licitação para aquisição de mobiliário, montando a R$ 16.470,33 em jornal de grande circulação e
no próprio Diário Oficial, quando custaria R$ 4.710,00.
7. Análise: Discordarmos do argumento. No que toca à sua típica natureza autárquica dos
conselhos de fiscalização, a distinção existente entre esses entes regulamentadores e as autarquias
é questão já pacificada no âmbito deste Tribunal, não restando dúvidas, à vista, inclusive, dos
pronunciamentos expressos e concordes nesse sentido do Supremo Tribunal Federal acerca do
tema (ADIN n.º 1717-6, D.J. de 28/03/2003, e MS n.º 21.797-9-RJ, D.J. de 18/05/2001), quanto à
necessidade de observância dos preceitos genéricos que regem a Administração Pública da parte
desses conselhos, dentre os quais sua sujeição aos princípios gerais da licitação, conforme o
aplicável dentre o disposto na Constituição Federal, por seu art. 37, caput e inciso XXI, e na Lei
n.º 8.666/93, art. 1º, parágrafo único, e art. 3º (Acórdão n.º 138/2003 – Segunda Câmara, Acórdão
n.º 147/2003 – Plenário, Acórdão n.º 628/2003 – Plenário, Acórdão n.º 1.281/2003 – Plenário, e
outros). Dessa forma, é expresso o caput do art. 2º da Lei n.º 8.666/93, segundo o qual “obras,
serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da
Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de
49
licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei”, ressalvas dentre as quais não temos como
admissível a previsão do inciso XVI do art. 24 da referida lei, eis que não se tratou do caso
concreto de uma dispensa de licitação “para a impressão dos diários oficiais” por contratação de
“órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico”. De
fato, não houve a contratação direta da Imprensa Oficial, mas tão-somente mera coleta informal de
preços junto a empresas privadas de publicidade e propaganda, e a contratação do serviço de
publicações oficiais do Estado mediante intermediação de umas dessas agências, o que acarretou
ônus extraordinários aos cofres da entidade, nos valores de R$ 41.163,73 e R$ 14.084,97, em
relação aos valores cobrados pelos veículos informativos (fls. 79/80 do v.p.). Por fim, temos ainda
por refutada a premissa do recorrente quanto à inaplicabilidade de certame licitatório e que muito
menos há que se falar, também, que a alegação não tenha sido considerada quando do Relatório e
Voto que conduziram ao Acórdão contestado, bastando para tal compulsar-se as considerações
tecidas às fls. 155/156, v.p., bem como do insculpido no item 9, alíneas “a” e “b” do referido
Acórdão, temos, também aqui, que a argumentação não deva prosperar.
8. Argumento: Alega o recorrente, em síntese, que não pode ser responsabilizado pelo dano
causado aos cofres da entidade, que entende cabível ao funcionário responsável pelo irregular
levantamento de preços, Sr. Alveraldo Jesus B. do Sacramento, não responsabilizado no processo,
e em face do qual foi instaurado o Processo Administrativo n.º 001/99 (fls. 45/67, vol.3), pelo
Conselho Regional em reunião plenária de 25/09/99, documentação que, aliás, reputa apta a
afastar-lhe a responsabilidade inquinada, a despeito das dificuldades que alega impostas pela
atual administração da entidade para coligi-la completamente.
9. Análise: Discordamos do recorrente da posição de que os documentos acostados tenham o
condão de afastar-lhe a responsabilidade pelas irregularidades apuradas, em que pese
constituírem-se os mesmos em documentos não apresentados, em parte, nos presentes autos. Para
tanto, consideramos necessário ressaltar dois pontos distintos, mas complementares. Em primeiro
lugar, compulsando os autos, cumpre esclarecer que a documentação constante de fls. 57/58, itens
6.1.2 e 6.1.3; fl. 64, itens 6.1.1 e 6.1.2; fls. 70/72; fls. 77; fls. 79/80 e 112/114, todas do v.p. e
referentes à sistemática de prestação de contas por meio da qual se identificam e apontam as
irregularidades em tela, é complementada pela documentação de fls. 104/114 e 136/137, v.p. que já
correspondia à parte da documentação ora acostada e a qual, em que pese a informação da
conclusão daquele Conselho Regional quanto ao afastamento de responsabilidade imputável ao seu
preposto Sr. Alveraldo Jesus B. do Sacramento, reunia em si, em nosso entender, todos os
elementos relevantes à tipificação da conduta dos gestores quanto a essas irregularidades. Um
segundo ponto refere-se, a partir da consideração anterior, à persistência da constatação dessas
irregularidades frente à inércia do interessado, afinal um dos responsáveis pela prestação de
contas da entidade, considerações que, resumidamente, constam já à vista da instrução da Unidade
Técnica de fls. 79/80: “(...) Verifica-se que houve procedimento antieconômico e afronta ao
disposto na Lei n.º 8.666/93, com relação à contratação, sem licitação, de agências de propaganda
para veiculação de publicidades oficiais, acarretando ônus extraordinário aos cofres da entidade.
(...) O teor da ocorrência (...) e a inexistência de justificativas nos autos a respeito constituem
irregularidades que implicam (...) a necessidade de ser promovida a audiência dos respectivos
responsáveis, à fl. 02.” Em virtude do exposto, não entendemos que os documentos acostados
aproveitem à parte, eis que, em todas as diligências efetuadas e nas conclusões adicionais
coligidas, persistem as constatações consideradas por ocasião do Acórdão n.º 135/2003 – TCU – 2ª
Câmara, que fundamentaram a culpa dos responsáveis pelos atos praticados, ainda que por falha
co-imputável a terceiros, pois tiveram esses responsáveis a oportunidade e o dever funcional de
evitar a prática dos atos administrativos viciados que, afinal, concretizaram-se, e que somente eles,
e não o preposto, possuíam competência administrativa para homologar.”
3. Assim, com a anuência dos dirigentes da Serur, foram propostas as seguintes medidas:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Sérgio Luiz Braghini, com
fundamento nos arts. 32, I, parágrafo único e 33 da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo inalterados os termos do Acórdão n.º 135/2003 – TCU – 2ª Câmara;
b) comunicar o recorrente da deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.
4. O Ministério Público, representado pelo Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha,
manifesta-se de acordo com a proposta formulada pela Unidade Técnica (fls. 85, v. 3).
É o relatório.
50
VOTO
Acolho as conclusões da Unidade Técnica e do Ministério Público junto a este Tribunal, no
sentido de que seja conhecido o presente recurso, tendo em vista preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito negar-lhe provimento, uma vez as alegações apresentadas pelo
interessado não oferecerem novos elementos aos autos e, tampouco, conseguirem elidir sua
responsabilidade diante dos fatos.
2. Importante frisar que não prospera, em hipótese alguma, a persistente argüição do
responsável de que não teve a oportunidade de se defender, uma vez estarem exaustivamente
presentes nos autos todas as providências tomadas para que fosse dada ciência ao interessado de sua
audiência. Às fls. 147 dos autos (volume principal), consta, inclusive, declaração de técnico da
Secex/SP informando que compareceu pessoalmente à residência do responsável, não logrando
êxito a tentativa de cientificá-lo. Conforme bem assinalado pelo analista da Serur, foi demonstrado
grande zelo por parte deste Tribunal, que atuou estritamente conforme o Regimento Interno e a
Resolução TCU n.º 08/93.
3. Quanto aos argumentos apresentados de que seria dispensável a licitação para publicação
de assuntos de interesse da entidade, de acordo com o artigo 24, inciso XVI, da Lei n.º 8.666/93, e
de que este Tribunal teria sido omisso em relação a esse fato, quando da prolação do Acórdão n.º
135/2003 – 2ª Câmara, há de se esclarecer que:
a) a questão principal reside no fato de que, a matéria, para ser enquadrada no inciso XVI do
art. 24 da Lei n.º 8.666/93, deve dizer respeito, precisamente a: 1) impressão dos diários oficiais, de
formulários padronizados de uso da Administração e de edições técnicas oficiais; 2) prestação de
serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno. Ademais, para execução desses
serviços, deve haver a contratação de órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública,
criados para esse fim específico. O caso em análise baseou-se, fundamentalmente, na coleta
informal de preços junto a empresas privadas de publicidade e propaganda, não havendo a
contratação direta de órgãos de imprensa oficial, o que, sem entrar no mérito das publicações de
interesse da entidade, já afasta a possibilidade de dispensa do procedimento licitatório;
b) os casos que não se enquadram no art. 24, inciso XVI, da Lei n.º 8.666/93, devem observar
o art. 2º, caput, da mesma Lei, que diz: “As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com
terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta
Lei.” (grifos meus).
c) há o agravante, além da inobservância do devido procedimento licitatório, no fato de a
contratação do serviço de publicações por meio das agências de publicidade ter acarretado ônus
extraordinário aos cofres públicos, justamente em função dessa intermediação.
d) os itens 8, 9 e 10 do Relatório, o Voto, e as alíneas “a” e “b” do item 9 do Acórdão n.º
135/2003 – 2ª Câmara, tecem, claramente, considerações a respeito da exigência do procedimento
licitatório, bem como, considerações a respeito das alegações apresentadas às fls. 96/100 (vol.
principal) pelo Sr. Sidnei Celso Corocine.
4. No que se refere à alegação do interessado de atribuição de responsabilidade pelos fatos
inquinados a outrem, reforço a análise apresentada pela Serur, no sentido de que os documentos
acostados não aproveitam à parte, uma vez persistirem as constatações que levaram à prolação do
Acórdão n.º 135/2003 – TCU – 2ª Câmara, que fundamentaram a culpa dos responsáveis pelos atos
praticados, ainda que por falha co-imputável a terceiros, pois tiveram a oportunidade e o dever
funcional de evitar a prática dos atos administrativos viciados, os quais, somente eles, os
responsáveis, possuíam competência administrativa para homologar.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de setembro de
2004.
UBIRATAN AGUIAR
51
Ministro-Relator
Proc. TC-016.327/1999-3 (c/ 3 volumes)
Prestação de Contas
(Recurso de Reconsideração)
Parecer
Cuidam os autos de Prestação de Contas do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região –
SP, relativa ao exercício de 1997.
Nesta feita, analisa-se Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Sérgio Luiz Braghini
(fls. 01/77), contra o Acórdão nº 135/2003 – 2ª Câmara (fls. 157/158, v.p.), por meio do qual esta
Corte deliberou no sentido de:
“9.1. com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea b, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar irregulares as
contas dos Srs. Sidnei Celso Corocine e Sérgio Luiz Braghini e aplicar-lhes, individualmente, a
multa prevista no art. 58, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$
4.911,26 (quatro mil novecentos e onze reais e vinte e seis centavos), fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da
referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte
ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, a cobrança judicial da dívida atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término
do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da
legislação em vigor; e
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, julgar regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis indicados no
item 3 supra, dando-lhes quitação.”
A Secretaria de Recursos, em instrução de fls. 81/84, após análise da peça recursal, refutou
com propriedade os argumentos aduzidos pelo recorrente, manifestando-se, em uníssono, pelo
conhecimento do feito, para, no mérito, negar-lhe provimento; bem assim pela ciência ao recorrente
da decisão que sobrevier.
Com efeito, conforme se verifica nas considerações expendidas pela Serur, não logrou o
recorrente, em seu arrazoado, desconstituir os ilícitos a ele imputados nos presentes autos, atinentes
à contratação antieconômica de agências de propaganda, para veiculação de publicações oficiais,
ocasionando ônus extraordinário aos cofres da entidade; e à contratação de agência de propaganda
sem processo licitatório, contrariando o disposto no art. 2º da Lei nº 8.666/1993. Outrossim, não
merece prosperar a alegação do recorrente de cerceamento de defesa, haja vista que restou
comprovado no processo que foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de localização do
aludido responsável até a publicação de edital no Diário Oficial da União, restando atendidas as
normas pertinentes às comunicações processuais insculpidas no Regimento Interno do TCU. Sendo
assim, não vislumbramos razão para alterar o juízo firmado pelo Tribunal no decisum vergastado.
Ante o exposto, aquiescemos à proposta da Serur, na forma consignada às fls. 83/84, item 10,
alíneas “a” e “b”.
Procuradoria, em 18 de junho de 2004.
Jatir Batista da Cunha
Subprocurador-Geral
ACÓRDÃO Nº 1.722/2004 -TCU – 2ª Câmara
1.Processo TC-016.327/1999-3
2.Grupo: I – Classe: I – Recurso de Reconsideração
3.Interessado: Sérgio Luiz Braghini (CPF n.º 042.520.188-03)
4.Entidade: Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região - SP
52
5.Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1.Relator da Deliberação Recorrida: MINISTRO ADYLSON MOTTA
6.Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha
7.Unidade Técnica: Secex/SP
8.Advogados constituídos nos autos: Paulo Márcio Muller Martin, OAB/SP n.º 83.195;
Roberta Aparecida Quaio, OAB/SP n.º 138.725 e Ana Lúcia Carolino Cabral, OAB/SP n.º 154.244.
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração
interposto pelo Sr. Sérgio Luiz Braghini contra o Acórdão n.º 135/2003 – 2ª Câmara, que julgou
irregulares suas contas e aplicou-lhe multa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32, inciso I e 33 da Lei n.º 8.443/92
c/c os arts. 277, inciso I, e 285 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo em seus exatos termos o Acórdão n.º 135/2003 – 2ª Câmara;
9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente, bem como do Relatório e Voto que a
fundamentam.
10. Ata nº 34/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
ADYLSON MOTTA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-004.741/2002-6 (com 1 volume)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Serviço Social do Comércio/Administração Nacional (SESC/AN)
Responsáveis: Antônio José Domingues de Oliveira Santos (CPF 014.706.557-72); Abram
Abe Szajman (CPF 001.214.108-97); Oswaldo Kilzer da Rocha (CPF 029.780.757-91); João Carlos
Gomes Roldão (CPF 261.617.707-25) e Regina Rodrigues Viviani (CPF 003.837.747-05)
Advogados constituídos nos autos: José Carlos Fonseca (OAB/DF 1.495-A); Paulo Affonso
Martins de Oliveira (OAB/DF 029); Walter Costa Porto (OAB/DF 6.098); José Raimundo Teixeira
Rapôso (OAB/DF 6.418) e Antonio Perilo de Souza Teixeira Netto (OAB/DF 2.994-E)
Sumário: Recurso de Reconsideração. Inexigibilidades de licitação indevidas. Infringência a
regulamento interno de licitações e contratos. Conhecimento. Provimento negado. Ciência aos
recorrentes.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelos Srs. Antônio Oliveira Santos
e Oswaldo Kilzer da Rocha contra o Acórdão n. 1.120/2003 - 2ª Câmara, que julgou suas contas
irregulares e cominou-lhes multa individual no valor de R$ 3.000,00, em razão de irregularidades
praticadas no Serviço Social do Comércio – Administração Nacional (SESC/AN).
53
2. Transcrevo, a seguir, praticamente na íntegra, a análise efetivada às fls. 109/113 do Vol. 1
pelo Analista Marcos Cesar Barbosa de Souza, da Secretaria de Recursos (Serur), com a qual anuiu
o Diretor da 4ª DT e o Titular dessa unidade técnica (fl. 113 – V. 1):
“3. A seguir, apresentaremos os argumentos dos interessados e suas respectivas análises.
4. Argumento: Defendem em síntese os interessados que o Regulamento de Licitações e
Contratos do Sesc (Resolução n. 949/98, fls. 345/356, v.p.), em suas considerações iniciais,
expressamente dispõe que as entidades do chamado “Sistema S” não estão sujeitas aos estritos
ditames da Lei n. 8.666/93, mas sim aos seus regulamentos próprios correspondentes e
devidamente publicados, fundamentando-se expressamente, à época, em deliberação desta Corte
sobre o assunto (Decisão n. 907/97 –TCU– Plenário, Ata n. 53/97).
5. Análise: Não vemos como progredir a alegação, pois somos pelo entendimento de que os
responsáveis, ao fundamentarem seus atos em pareceres técnicos que restam comprovados nos
autos como insuficientes para atestarem inexigência de procedimentos licitatórios adequados, não
observaram fielmente as disposições do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc, em
particular de seus arts. 6°, II, e 9°, que tratam dos limites financeiros de modalidades de certame e
de sua dispensa ou inexigibilidade, art. 10, I, que trata especificamente do enquadramento de
inexigibilidade de licitação empregada para as compras em questão, e, em especial, do art. 11, que
trata da necessidade de justificativa adequada para tal, por seu turno fundamentado nos princípios
aplicáveis em geral à essa área no âmbito da Administração Pública, latu sensu, como convém ao
caso concreto. No que de fato releva ao presente mérito, temos que, pelo teor da decisão invocada,
esta Corte em nada alterou os pontos focais então abordados de seu entendimento quanto à
natureza das entidades em questão, e, em particular naquele julgado, exatamente assentou sua
reiterada jurisprudência atual quanto à jurisdição do TCU sobre essas entidades, e à necessidade
de observância, pelos entes do chamado “Sistema S”, dos princípios constitucionais gerais
inerentes à Administração Pública. De fato, o extrato feito pelo interessado não representa senão
faceta específica mas já consonante com o posicionamento reiterado deste TCU acerca da
autonomia dos entes integrantes do “Sistema S”, em geral, e do Sesc em particular, com as devidas
concessões necessárias à conjuntura legal-normativa da época. No tocante a licitações e contratos,
a invocada Decisão n. 907/97- TCU Plenário veio a firmar entendimento no sentido de que tais
entidades, por não estarem incluídas no rol constante do parágrafo único do art. 1º da Lei
8.666/93, não estão sujeitas à observância dos estritos procedimentos da referida lei, e sim a seus
regulamentos próprios, consubstanciados nos princípios gerais aplicáveis à administração pública.
Fazemos excerto de trecho elucidativo nesse sentido do Voto nos autos do TC n. 500.217/1997-1
(Acórdão n. 1.224/2003 - TCU – 2ª Câmara, Ata n. 28/2003, Sessão: 31/7/2003):
“(...) 4.Em Sessão Plenária realizada em 11/12/97, ao acolher conclusões deste Relator
exaradas no TC 011.777/96-6, esta Corte firmou compreensão no sentido de que os chamados
Serviços Sociais Autônomos, por não estarem incluídos na lista de entidades enumeradas no
parágrafo único do artigo 1º da Lei 8.666/93, não estão sujeitos à observância dos estritos
procedimentos ditados pela referida Lei, e sim aos seus regulamentos de licitações e contratos,
devidamente publicados (Decisão 907/97-Plenário).
5. Em decorrência da mencionada deliberação e por iniciativa conjunta dos entes integrantes
do “Sistema S”, constituiu-se uma comissão bilateral formada pelos órgãos dos Serviços Sociais
Autônomos e pela Secretaria Técnica deste Tribunal, resultando na elaboração dos regulamentos
em destaque.
6. A partir de então, a linha jurisprudencial preconizada, no que se refere a fiscalização deste
entes, passou a se caracterizar por uma abordagem própria, conferindo maior ênfase a questões
finalísticas e à observância dos princípios gerais aplicáveis à administração pública.
7. Obviamente que isso não implica descuidar de regras balizadoras da ação institucional,
pois embora as entidades do “Sistema S” sejam dotadas de personalidade jurídica de direito
privado, são entes que prestam serviços de interesse público ou social, beneficiados com recursos
oriundos de contribuições parafiscais pelos quais hão de prestar contas à sociedade.
8. No presente, contrariando a linha prevalecente, foi demonstrado à exaustão um total
desrespeito aos princípios que regem a administração pública, tais como os de legalidade, da
moralidade, da impessoabilidade e da publicidade.(...)”
6. Argumento: A inviolabilidade de competição nos processos de aquisições de material
odontológico julgados irregulares, defendem os responsáveis, foram circunstanciadamente
54
justificados pelo órgão responsável, a equipe de odontologia do Departamento Nacional do Sesc
(Sesc-DN), conforme os termos preconizados pelos arts. 10 e 11 do referido Regulamento de
Licitações e Contratos do Sesc , e, no sentido de corroborar tal justificativa, aduzem a proposta de
amplo alcance social e as características de atendimento regionalizado de âmbito nacional
representada pelo chamado Projeto OdontoSesc, no âmbito do qual deram-se as compras em tela
(fls. 05/,08, deste), a alta qualificação da mencionada equipe de especialistas (fls. 08/10) e o teor
da própria justificativa técnica apresentada (fls. 10/14 e 20/26), dentre diversos outros documentos
acerca do mencionado programa (fls. 19 e 27/104).
7. Análise: Os pareceres técnicos de fls. 150, 164, 184, 205 e 340, v.p., produzidos por
profissionais do Núcleo Odontológico do Departamento Nacional do Sesc (Sesc-DN), conforme já
concluído dos autos, demonstraram o preenchimento das condições técnicas demandadas por
variados produtos existentes no mercado e que, portanto, atenderiam os requisitos desejados pela
2ª Fase do Programa OdontoSesc, à vista das experiências anteriores colhidas em sua 1ª Fase e
das necessidades vislumbradas, mas não extraímos desses pareceres ou desses processos de
compras como um todo posicionamentos conclusivos ou sequer informações fundamentadas quanto
à inexistência, no mercado, de outros fornecedores também aptos à competição que não os
contemplados com as compras impugnadas, mas, ao contrário, há referências à existência de
produtos de marcas similares que satisfariam os requisitos exigidos associadas à menção de
compatibilidade de preços com tais itens, desprovidas, porém, das planilhas de levantamentos de
custos em que se supõem baseadas (por exemplo, à vista do item 2.2 do parecer à fl. 164, v.p.,
referente ao processo 00367-IN). Sobre o assunto, não lograram os recorrentes modificar tais
evidências ou inovar as conclusões já constantes dos autos, ou, no mais, acostar-lhes novos
elementos por intermédio da presente peça recursal. De fato, o novo parecer de fls. 20/26, deste,
datado de 05/08/2003, resume as insuficiências dos relatórios anteriores aqui uma vez mais
apontadas, e que não nos permitem entendê-los como subsídios aptos a satisfazerem a disposição
do art. 11 do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc (fls. 345/356, v.p.), que exige que as
dispensas e inexigibilidades de licitação serão “circuns[tan]ciadamente justificadas, inclusive
quanto ao preço”. É nesse sentido que somos pelo indeferimento do argumento, eis que há
configuração de frustração do caráter competitivo nos referidos procedimentos de compras,
embora caracteristicamente viáveis, impossibilitando-se, de forma injustificada, a observância da
isonomia aos eventuais participantes dos certames e a obtenção da proposta mais vantajosa para a
entidade com as realizações desses certames, o que contraria frontalmente os princípios gerais
aplicáveis às licitações insculpidos na Constituição Federal, art. 37, caput e inciso XXI, na Lei
n. 8.666/93, art. 3°, e no próprio Regulamento de Compras do Sesc, art. 2°, que “veda a
preferência por fornecedores ou marcas”.
8. Argumento: Em essência, alegam os recorrentes sua boa-fé, aduzindo para tanto a
inviabilidade de se exigir do administrador o pleno domínio de assuntos diversos como os restritos
à área de licitações públicas e, em conseqüência, submeteram-se aos pareceres técnicos e
pronunciamentos jurídicos dos setores internos competentes, de tal sorte que, entendem, não se lhes
poderia imputar plena responsabilidade pelos atos inquinados de irregulares, mas mero equívoco
na interpretação das normas da entidade que regem os casos de dispensa e inexigibilidade de
licitação.
9. Análise: Inicialmente, mostra-se oportuno registrar que a tese de que “quando o
administrador age sob o entendimento de pareceres não se lhe deve imputar responsabilidade pelas
irregularidades”, encontrou precedente jurisprudencial firmado na Sessão de 29/05/84 (TC
025.707/82-5, Anexo III da Ata n. 37/84, Relator: Ministro Ivan Luz) no que tocava,
especificamente, a pareceres jurídicos, encontrando-se a tese no âmbito do TCU, ainda assim, de
todo superada pela evolução do posicionamento desta Corte de Contas no sentido de que o aludido
entendimento somente pode ser admitido a partir da análise de cada caso, isto é, este Tribunal,
quando do julgamento, deve verificar se o parecer está devidamente fundamentado, se defende tese
aceitável e se está alicerçado em lição de doutrina ou de jurisprudência (Acórdãos n. 374/99- TCU
-1a Câmara, Ata n. 36/99; n. 451/2000- TCU -1a Câmara, Ata n. 36/2000; n. 475/2001- TCU -1a
Câmara, Ata n. 27/2001; Decisões n. 289/96- TCU -Plenário, Ata no 19/96; n. 728/98- TCU Plenário, Ata n. 43/98; 074/97- TCU -Plenário, Ata no 06/97; e n. 240/2001- TCU -1a Câmara, Ata
no 27/2001). No presente caso, não compulsamos dos autos parecer jurídico relativo às
contratações para aquisição de material odontológico sem licitação por meio dos processos
55
00/359-IN, 00/360-IN e 00/367-IN (fls. 149/226, v.p.), respectivamente correspondentes a compras
de itens diversos nos montantes de R$ 36.814,50, R$ 399.120,02 e R$ 284.640,00, valores que as
tornariam de licitação exigível nos termos do art. 6°, inciso II da Resolução Sesc n. 949/98, o
Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc. Embora não expressamente requerido pelo
disposto no art. 11 do mencionado Regulamento de Compras da entidade, a inexistência de parecer
jurídico combinada com à já analisada inexistência de conclusões dos pareceres técnicos
invocados quanto à inviabilidade de competição torna insuficiente a utilização dos mesmos como
capazes de induzirem os gestores responsáveis à opção reiterada pela não realização de licitações.
9.1. Cumpre consignar que tais relatórios e pareceres técnicos não possuíam natureza
impositiva. Os servidores detinham ampla liberdade e condições técnicas para não adotarem as
ilações nele contidas, ainda mais se acaso eivadas de ilegalidade ou não suficientemente
fundamentadas. Se assim não o fosse, ou seja, se os Srs. Antônio Oliveira Santos e Oswaldo Kilzer
Rocha não tivessem a prerrogativa de decidirem em contrário senso aos ditos pareceres,
desprovida de sentido seriam as suas participações na cadeia decisória, as quais teriam caráter
meramente burocrático e protelatório. Nesse sentido, e já à vista dos desdobramentos passíveis da
analogia que se pode considerar decorrentes do MS 24584/DF, interposta no âmbito do Supremo
Tribunal Federal (Relator: Min. Marco Aurélio, Informativo n. 328, 14/04/2004) acerca da
responsabilização de autoridade administrativa em razão da prática de atos irregulares por
alegada adoção de pareceres técnico-jurídicos, consideramos que mesmo nessa hipótese de
analogia, de todo não cabível ao caso (uma vez que melhor voltado a pronunciamentos de
assessoria jurídica no âmbito da Lei n. 8.666/93), tratar-se-ia o caso concreto meramente de
consulta “obrigatória”, ou seja, da hipótese na qual o gestor dos recursos fica obrigado a
submeter o ato à consultoria, por exigência normativa, e a realizá-lo como submetido, mas em que
pode agir de forma diversa após emissão de novo parecer acaso, por exemplo, vislumbre
insuficiência ou não fundamentação adequada à vista dessas mesmas exigências normativas
aplicáveis. Os gestores, em qualquer caso, não poderiam decidir somente de acordo com as
consultas formuladas, até porque não abordaram o mérito da modalidade de compra, o que
evidencia mais a discricionariedade imprópria dos responsáveis. Deveriam, em suma, efetuar as
diligências internas ou mesmo externas necessárias a obterem a justificativa técnica de fato
adequada à previsão do art. 11 do Regulamento de Compras da entidade.
9.2. Em conseqüência, no que toca especificamente ao argumento da boa-fé, há de se
ressaltar trecho do Voto do Ministro-Relator Bento José Bugarin, fundamentando o Acórdão
n. 63/94 - TCU – Plenário, que dispõe que “a boa-fé é, em princípio, uma presunção a militar em
favor dos gestores de recursos públicos. É, todavia, uma presunção relativa, que pode ser afastada
em determinadas situações, como ocorre, por exemplo, quando um gestor deixa de prestar contas
de recursos sob sua guarda ou colocados à sua disposição.” É relativa a presunção de boa-fé
porque está ela na dependência direta das circunstâncias afetas a cada caso. Neste processo, não
há aplicabilidade da tese da boa-fé, eis que não lograram os responsáveis, desde o princípio, a
comprovação de razões aptas a afastarem as irregularidades dos atos inquinados nas alíneas “a”
e “b” do ofícios de audiência de fls. 135 e 137, v.p., que, em última análise, redundaram na
imputação das multas individuais fulcradas nos incisos I e III do art. 58 da Lei n. 8.443/92, e
relativas, portanto, a atos de gestão ilegítimos ou anti-econômicos dos quais, não havendo
quantificação de débito, tenham ainda assim resultado injustificado dano ao erário.
CONCLUSÃO
10. Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração de interesse dos Srs. Antônio Oliveira Santos e
Oswaldo Kilzer da Rocha, contra a contra o Acórdão n. 1.120/2003 –TCU- 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo-se, em conseqüência, os exatos termos da deliberação recorrida;
b) comunicar os interessados da deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.”
3. O Representante do Ministério Público/TCU, às fls. 114/115 – V. 1, manifesta
concordância à proposta da unidade técnica, fazendo menção a doutrina que esclarece a natureza
jurídica do SESC e destacando que, com o advento da Decisão nº 907/1997 – TCU – Plenário,
restou o entendimento de que as entidades do Sistema “S”, como o SESC, não estariam incluídas
entre aquelas enumeradas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
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Com isso, tais entidades não estariam sujeitas aos estritos mandamentos dessa lei, mas, sim, aos
seus regulamentos próprios devidamente publicados.
4. A essas observações, acrescenta o Parquet especializado junto à Corte de Contas:
“4. Assim, cobra relevo observar o disposto no art. 11 da Resolução SESC n.º 949/98
(Regulamento de Licitações e Contratos do Serviço Social do Comércio – SESC, f. 345/356 do
volume principal):
‘Art. 11 – As dispensas, salvo os casos previstos nos incisos I e II do art. 9.º, ou as situações
de inexigibilidade, serão circunstanciadamente justificadas pelo órgão responsável inclusive
quanto ao preço, e ratificadas pela autoridade competente.’ (grifos acrescidos)
5. Ocorre que, nos processos n.ºs 00/359-IN, 00/360-IN e 00/367-IN do SESC-Administração
Nacional (f. 149-226), referente à compra de diversos equipamentos odontológicos sem licitação,
não consta justificativa de preço nem tampouco planilhas que atestem a compatibilidade de preço
com outros equipamentos similares. Daí a razão de se entender correto o julgamento pela
irregularidade das contas dos recorrentes, bem como pela aplicação da multa prevista no art. 58, I
e III, da Lei n.º 8.443/92.”
É o relatório.
VOTO
A irregularidade imputada aos responsáveis, que deu causa ao julgamento pela irregularidade
de suas contas e a conseqüente cominação de multa, consoante Acórdão n. 1.120/2003 - 2ª Câmara,
está relacionada à não-realização, pelo SESC/AN, de procedimentos licitatórios legalmente
exigíveis para compras realizadas no âmbito da 2ª Fase do Projeto OdontoSESC, por meio de
inexigibilidade de licitação.
2. Antes de adentrar pelos aspectos de mérito do presente recurso, devo lembrar que a
temática da submissão das entidades pertencentes ao Sistema “S” à Lei nº 8.666, de 1993, já foi
amplamente discutida nesta Corte de Contas. Restou o seguinte entendimento, consoante subitem
1.1 da Decisão nº 907/1997 – Plenário: “por não estarem incluídos na lista de entidades
enumeradas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.666/93, os serviços sociais autônomos não
estão sujeitos à observância dos estritos procedimentos na referida lei, e sim aos seus regulamentos
próprios devidamente publicados”, conforme também destacado pela Serur e pelo Representante do
Ministério Público/TCU em suas manifestações.
3. Mesmo assim, conforme ressaltou o Eminente Ministro-Relator Adhemar Paladini Ghisi,
por ocasião do Voto que sustentou a Decisão nº 98/2000 – Plenário, deve-se ter em conta que, com
o advento da Decisão nº 907/1997 – Plenário:
“reafirmou-se a competência fiscalizatória da Corte e a sujeição daqueles entes aos
princípios gerais que norteiam a execução da despesa pública, como os da legalidade, da
moralidade, da finalidade, da isonomia e da publicidade, bem como nas licitações aos princípios
da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.”
4. Logo, entende-se que o Tribunal, ao exercer junto a essas entidades de natureza específica
sua competência constitucional e legal de fiscalização, conforme previsão dos arts. 70 e 71 da
Constituição Federal c/c o art. 1º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, observa o atendimento
dos princípios insculpidos no art. 37 da Carta Magna. Em caso de descumprimento desses
princípios, podem ser aplicadas aos responsáveis pelas entidades que se enquadrem nas condições
estabelecidas pela Decisão nº 907/1997 – Plenário as sanções previstas na Lei Orgânica/TCU,
especialmente se os regulamentos próprios dessas mesmas entidades sejam por elas infringidos.
5. Merece destaque nessa discussão não somente a Decisão nº 907/1997 – Plenário, mas
também a Decisão nº 461/1998 – Plenário, que analisou Minuta de Regulamento de Licitações e
Contratos dos Órgãos integrantes do Sistema "S". Nessa assentada, o Tribunal, com o intuito de
auxiliar essas entidades na padronização definitiva de seus procedimentos licitatórios, em
conformidade com os princípios constitucionais e aqueles norteadores da Administração Pública,
fez diversas sugestões para aprimorar a minuta a ele submetida e que foi objeto de apreciação por
Grupo de Trabalho composto por Analistas de Controle Externo desta Corte.
6. De especial interesse aos presentes autos, permito-me transcrever excerto do Voto do
Eminente Ministro-Relator Lincoln Magalhães da Rocha por ocasião da Decisão nº 461/1998 –
Plenário, no qual é possível perceber a preocupação do Grupo de Trabalho deste Tribunal para que
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os casos de dispensa e inexigibilidade fossem justificados em seus pormenores, ou seja, de modo
circunstanciado, ao sugerir a inclusão, na referida minuta de regulamento, do termo em negrito
destacado a seguir:
“REDAÇÃO [ORIGINAL]
Art. 11 - As dispensas, salvo os casos previstos nos incisos I e II do art. 9º, ou as situações de
inexigibilidade, serão justificadas pelo órgão responsável, inclusive quanto ao preço e ratificadas
pela autoridade competente.
NOVA REDAÇÃO/OBSERVAÇÕES
Art. 11 - As dispensas, salvo os casos previstos nos incisos I e II do art. 9º, ou as situações de
inexigibilidade, serão circunstanciadamente justificadas pelo órgão responsável, inclusive quanto
ao preço e ratificadas pela autoridade competente.” (grifo nosso)
7. Ainda por ocasião da Decisão nº 461/1998 – Plenário, o Tribunal decidiu que caberia aos
próprios órgãos do Sistema “S” a aprovação de seus regulamentos internos de licitações e contratos,
ressalvando que “este Pretório, ao julgar as contas e ao proceder à fiscalização financeira das
entidades do Sistema "S", pronunciar-se-á quanto ao cumprimento dos regulamentos em vigor,
relativamente a licitações e contratos, bem como à pertinência desses regulamentos em relação à
Decisão/Plenário/TCU nº 907/97, prolatada na Sessão de 11/12/97”.
8. Passo a analisar o mérito deste recurso tendo em conta as considerações mencionadas
anteriormente, que denotam uma preocupação com o controle finalístico das ações dessas entidades,
mas sem abrir mão da prerrogativa do Tribunal de aferir a observância dos princípios que regem a
Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal).
9. A unidade técnica defende a manutenção do inteiro teor do acórdão recorrido por entender,
em resumo, que os recorrentes não conseguiram alterar o juízo formulado por ocasião do Acórdão
n. 1.120/2003 - 2ª Câmara, ao não terem estes trazido aos autos elementos que pudessem mostrar a
devida observância ao art. 11 do Regulamento de Licitações e Contratos do SESC, quanto à
necessidade de as dispensas e inexigibilidades serem “circunstanciadamente justificadas pelo órgão
responsável inclusive quanto ao preço, e ratificadas pela autoridade competente”. Além disso, a
Serur argumenta que teria havido preferência de marca nas aquisições, o que é vedado pelo art. 13,
parágrafo único, do citado regulamento.
10. Devo lembrar que foram três os processos de inexigibilidade que deram causa ao
julgamento pela irregularidade das contas e aplicação de multa aos responsáveis: 00/359-IN, para
aquisição de estufas e termoseladoras; 00/360-IN, para aquisição de destiladores de água, cubas
ultrassônicas e autoclaves; e 00/367-IN, para aquisição de contra-ângulos, com sistema intra e
rotação, micro-motores sem spray e turbinas de alta rotação. De se notar que são produtos
específicos da área odontológica, com especificações técnicas de conhecimento restrito.
11. Entendo que a irregularidade se deu em dois estágios: a primeira foi o próprio afastamento
do processo licitatório, sob justificativa de inviabilidade de competição, tendo em vista o suposto
fornecimento exclusivo dos produtos adquiridos. A segunda foi a inobservância dos dispositivos do
regulamento interno de licitações e contratos do SESC que devem ser observados quando da opção
por inexigibilidades de licitação.
12. Tendo em vista as características específicas dos produtos a serem adquiridos para o
Projeto OdontoSESC, devo discordar do entendimento da Serur, consoante subitem 9.1 da instrução
à fl. 112 – V. 1, de que “os servidores detinham ampla liberdade e condições técnicas para não
adotarem as ilações nele contidas, ainda mais se acaso eivadas de ilegalidade ou não
suficientemente fundamentadas” (grifo nosso).
13. Entendo que os responsáveis arrolados nos presentes autos não possuíam tais
conhecimentos, tendo se baseado nos pareceres técnicos [da área de odontologia] para autorizar a
inexigibilidade. Ocorre que os pareceres que serviram de justificativa para as aquisições diretas,
conforme se depreende da leitura dos documentos às fls. 164 (00/367-IN), 184 (00/359-IN) e 205
(00/360-IN), todos do Vol. 1, descrevem apenas equipamentos que teriam condições de satisfazer as
necessidades da entidade, não sendo suficientes para mostrar a inviabilidade de competição para os
produtos do tipo que especificavam.
14. Nesses documentos, é feita alusão a existência de produtos similares – o que daria a
entender que a licitação seria possível -, mas sem o devido suporte documental para suportar tais
referências. Nota-se, ainda, a explícita referência a marcas e modelos específicos. Transcrevo, a
seguir, trechos desses documentos para melhor entendimento da argumentação:
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00/359-IN (estufas e termoseladoras) - parecer técnico à fl. 184 – V. 1 (frente e verso):
“Estufa modelo EL – 1.1 voltagem: bivolt
marca: Odontobrás
Diferencia-se das demais por:
(...)
Termoseladora
marca: Odontobrás
modelo: Euroseal 2001
Apresenta vantagens em relação às demais marcas, devido a: (...)” (negritos do original,
grifos nossos)
00/360-IN (destiladores de água, cubas ultrassônicas e autoclaves) - parecer técnico à fl. 205
– V. 1:
“Destilador de Água Marca Water Wise:
Diferenciando-se dos demais modelos disponíveis, o destilador dessa marca. (...)
Cuba Ultra – Sônica Marca Soniclear
(...) Diferente de todas as demais marca [sic] disponíveis para a venda, (...)
Autoclave modelo MKT 2340
(...) Nas demais marcas disponíveis no mercado, (...)”(negritos do original, grifos nossos)
00/367-IN (contra-ângulos, com sistema intra e rotação, micro-motores sem spray e turbinas
de alta rotação) - parecer técnico à fl. 164 – V. 1:
“2.2 Os preços dessas peças estão compatíveis com os de material similar existente no
mercado;” (grifo nosso)
15. Concluo, então, que não foi demonstrada a inviabilidade de competição, posto que nos
três processos de inexigibilidade foi citada a existência de similares no mercado, o que obrigaria a
Administração a licitar. Além disso, verifico que a Administração teria plenas condições de
especificar o objeto que atenderia suas necessidade, o que teria estabelecido as condições para a
promoção dos devidos certames licitatórios, nos três casos analisados.
16. Esse raciocínio mostra, então, a ocorrência da primeira irregularidade, qual seja, o ato dos
responsáveis que, nas respectivas atribuições, autorizou e referendou o afastamento da licitação, em
desacordo com o previsto no art. 10 do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc. Embora o
domínio técnico relativo a produtos odontológicos não fosse obrigatório aos responsáveis, é
inescusável o desconhecimento da legislação, razão pela qual não há justificativas para sua
inobservância. Os responsáveis, portanto, somente deveriam ter acolhido os pareceres técnicos das
aquisições se estes estivessem acompanhados de elementos de suporte que pudessem demonstrar,
de maneira circunstanciada, a inviabilidade de se proceder a certames licitatórios.
17. Desse modo, a primeira irregularidade desdobrou-se na segunda, ou seja, afastado
indevidamente o processo licitatório, não foram tomados, em seguida, os devidos cuidados para
tentar justificar a suposta inexigibilidade com documentação hábil, em observância aos arts. 10,
inciso I, 11 e, por analogia, 13, parágrafo único, do citado regulamento interno da entidade.
18. O art. 10, inciso I, do regulamento de licitações e contratos do SESC foi descumprido,
pois em nenhum momento foram juntados aos respectivos processos administrativos documentos
que pudessem demonstrar que os produtos a serem adquiridos nas inexigibilidades de licitação não
poderiam ser objeto de licitação. O objeto a ser adquirido é que deve ser de fornecimento exclusivo
e não a própria empresa fornecedora “exclusiva” dos produtos.
19. O art. 11 desse mesmo regulamento também foi afrontado, pois as justificativas para a
aquisição direta não foram feitas de modo circunstanciado. Um exemplo da fragilidade da
documentação acostada aos autos, que embasou as aquisições diretas, são os “mapas de cotações”
das inexigibilidades. Observo que, para os três casos sob exame (mapas às fls. 185 – V. 1 - 00/359IN; 206 – V. 1 – 00/360-IN e 165 – V. 1 – 00/367-IN), a cotação foi feita unicamente com o
distribuidor de cada tipo de equipamento a ser adquirido, o que não poderia ser diferente ante a
exclusividade dessas empresas no fornecimento dos seus respectivos produtos.
20. Se a Administração, previamente, já havia optado por determinadas marcas e se essas
marcas eram distribuídas exclusivamente por determinadas empresas, não havia como proceder a
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certames licitatórios, nem como efetivar levantamentos de preços com outros possíveis
fornecedores (visto que eles não existiam). Tomo como exemplo a afirmação constante no
documento à fl. 164 – V.1, que embasou tecnicamente a 00/367-IN: “4. A ‘POLIODONTO’ é a
fornecedora exclusiva dos produtos da ‘DABI ATLANTE’, na praça do Rio de Janeiro, motivo pelo
qual foi o único a apresentar a proposta para a licitação”.
21. Pertinente, portanto, a argumentação do Ministério Público/TCU, no item 5 de sua
manifestação à fl. 114 – V. 1, quanto ao fato de não constar nos processos administrativos das
inexigibilidades “justificativa de preço nem tampouco planilhas que atestem a compatibilidade de
preço com outros equipamentos similares”. Não houve, portanto, comparação dos preços cobrados
nas inexigibilidades com aqueles praticados para produtos similares existentes no mercado.
22. Verifica-se, ainda, a ocorrência de preferência de marca e mesmo a indicação de
características e especificações exclusivas nas inexigibilidades analisadas nos autos. Tal
procedimento evidencia afronta ao art. 13, parágrafo único, do Regulamento de Licitações e
Contratos do Sesc, mesmo considerando que não se chegou, efetivamente, à fase de definição do
objeto da licitação, posto que optou a Administração por considerá-la inexigível.
23. Tais procedimentos mostram-se, portanto, inaceitáveis, pois estão em total desacordo com
os princípios que regem as compras públicas, quais sejam, o da isonomia entre os possíveis
interessados em licitar com os entes públicos – englobadas, nessa acepção, as entidades integrantes
do Sistema “S” – e o da obtenção da proposta mais vantajosa à administração.
24. Devo confrontar, enfim, esse rol de dispositivos regulamentares inobservados pelos
responsáveis ao disposto no subitem 2.2 da Decisão nº 461/1998 – Plenário, que prescreve que a
Corte de Contas deve se pronunciar, quando do julgamento das contas das entidades pertencentes ao
Sistema “S”, com relação ao cumprimento de seus regulamentos próprios de licitações e contratos.
25. No caso, o regulamento do SESC foi, por diversas vezes, descumprido, o que não garantiu
que as compras que deram causa à irregularidade das contas dos responsáveis foram efetivadas em
observância aos princípios da isonomia e da obtenção da proposta mais vantajosa à administração.
Logo, acompanho a proposta da Serur e do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, no
sentido de conhecer o recurso interposto pelos responsáveis, negando-lhe provimento.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à
deliberação deste colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de setembro de
2004.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.723/2004 -TCU –2ª Câmara
1.Processo TC-004.741/2002-6 (com 1 volume)
2.Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração
3.Responsáveis: Antônio José Domingues de Oliveira Santos (CPF 014.706.557-72); Abram
Abe Szajman (CPF 001.214.108-97); Oswaldo Kilzer da Rocha (CPF 029.780.757-91); João Carlos
Gomes Roldão (CPF 261.617.707-25) e Regina Rodrigues Viviani (CPF 003.837.747-05)
4.Entidade: Serviço Social do Comércio/Administração Nacional (SESC/AN)
5.Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1.Relator da deliberação recorrida: MINISTRO LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
6.Representante do Ministério Público: Drª Maria Alzira Ferreira
7.Unidade Técnica: 5ª Secex e Serur
8.Advogados constituídos nos autos: José Carlos Fonseca (OAB/DF 1.495-A); Paulo Affonso
Martins de Oliveira (OAB/DF 029); Walter Costa Porto (OAB/DF 6.098); José Raimundo Teixeira
Rapôso (OAB/DF 6.418) e Antonio Perilo de Souza Teixeira Netto (OAB/DF 2.994-E)
9. Acórdão:
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Recurso de Reconsideração
interposto contra o Acórdão n. 1.120/2003 - 2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32 e 33 da Lei n.º 8.443,
de 1992, c/c os arts. 277 e 285 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelos Srs. Antônio José Domingues de
Oliveira Santos e Oswaldo Kilzer da Rocha contra o Acórdão n. 1.120/2003 - 2ª Câmara, nos
termos dos arts. 32, inciso I, c/c o art. 33 da Lei nº 8.443, de 1992, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata nº 34/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
ADYLSON MOTTA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-000.975/2003-5 (com 1 volume)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Prefeitura Municipal de Tupanatinga - PE
Responsável: José Cordeiro Feitosa, ex-prefeito municipal (CPF 104.892.404-10)
Advogado constituído nos autos: Bruno Siqueira França (OAB/PE nº 15.418)
Sumário: Recurso de Reconsideração. Aplicação de recursos de convênio em serviços nãoprevistos no plano de trabalho. Não-comprovação da execução de serviços ante a ausência de
documentos comprobatórios, especialmente atesto de notas fiscais. Conhecimento. Provimento
negado. Ciência ao recorrente.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Cordeiro Feitosa, exPrefeito Municipal de Tupanatinga – PE, contra o Acórdão nº 302/2004 – 2ª Câmara, que julgou
suas contas irregulares, imputou-lhe o débito de R$ 34.522,83, em valores originais, e cominou-lhe
multa no valor de R$ 3.000,00, em razão de irregularidades praticadas na aplicação dos recursos do
Convênio nº 3.713/1998, celebrado entre o Ministério da Saúde e a prefeitura municipal, com vistas
a estabelecer condições para o desenvolvimento das ações do Plano de Erradicação do AEDES
AEGYPTI.
2. Transcrevo, a seguir, praticamente na íntegra, a análise a cargo do Analista Edisio Bianchi
Loureiro, da Secretaria de Recursos (Serur), com a qual anuiu o Diretor da 4ª DT e o Titular
daquela unidade técnica (fls. 15/18, v.1):
“4. A seguir apresentaremos os argumentos do recorrente, de forma sintética, seguidos das
respectivas análises.
5. Argumento: alega o recorrente que a realização de serviços de limpeza e dedetização no
Córrego do Riacho do Pinto, diferentemente do que entenderam os técnicos, possui sim previsão no
referido convênio. O Plano de Trabalho e o Convênio autorizaram explicitamente e implicitamente
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que o convenente, a fim de evitar risco à comunidade administrada, desenvolvesse um conjunto de
ações de natureza preventiva, incrementando as ações com vistas ao combate da Dengue e do
Vetor Aedes Aegypti, dentre o qual os serviços de limpeza e dedetização no Córrego do Riacho do
Pinto.
6. Análise: o convênio em questão foi firmado originalmente no valor de R$ 4.807,00 (quatro
mil, oitocentos e sete reais), sendo, posteriormente, celebrado termo aditivo no valor de
R$ 38.508,00 (trinta e oito mil, quinhentos e oito reais). No processo de tomada de contas especial
instaurado pelo Ministério da Saúde não foi juntado o plano de trabalho relativo ao termo aditivo,
mas apenas, às fls. 06/09, v. p., o plano de trabalho relativo ao termo inicial do convênio, no valor
de R$ 4.807,00. Relativamente aos recursos liberados por força do termo aditivo, há no parecer
técnico elaborado pelo Ministério da Saúde um quadro comparativo, por natureza da despesa,
entre o plano de trabalho aprovado e o executado, conforme se observa à fl. 80, v. p., todavia, os
dados ali constantes são insuficientes para se afirmar que os serviços de limpeza e dedetização no
Córrego do Riacho do Pinto não se enquadram no objeto do convênio, que consiste no
estabelecimento de “condições para o desenvolvimento das ações do Plano de Erradicação do
AEDES AEGYPTI no município, visando a fortalecer a capacidade técnico-operacional para
atender aos serviços de saúde do município, e sua integração ao Sistema Único de Saúde”
(Cláusula Primeira do Convênio, fl. 11, v. p.).
6.1. Pelo que consta desse parecer técnico, o plano de trabalho autorizava a realização de
serviços de terceiros com pessoa jurídica no valor de R$ 2.310,48 (dois mil, trezentos e dez reais e
quarenta e oito centavos) e com pessoa física no valor de R$ 32.731,80 (trinta e dois mil, setecentos
e trinta e um reais e oitenta centavos). No entanto, foram executados serviços com pessoa jurídica
no valor de R$ 34.702,83 (trinta e quatro mil, setecentos e dois reais e oitenta e três centavos), dos
quais R$ 34.522,83 (trinta e quatro mil, quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos)
foram impugnados. Essa situação, porém, apesar de caracterizar, de certo modo, um
descumprimento do que fora pactuado, não é suficiente para caracterizar uma fuga ao objeto do
convênio. Nesse sentido, é imperioso destacar que esse parecer técnico, tal como o de fls. 87/90, v.
p., não apresenta as razões pelas quais tal despesa não foi acatada. Nesse último parecer técnico,
há expressa menção de que o “gestor efetuou despesas em desacordo com o Plano de trabalho
aprovado, mas não trouxe prejuízo ao erário”, mas não há nos autos o plano de trabalho relativo
ao termo aditivo, necessário para dar suporte a essa afirmação. No relatório de tomada de contas
especial de fls. 120/122, v. p., menciona-se que essa despesa diverge do objeto do convênio, mas
também sem tecer maiores considerações a respeito do assunto.
6.2. No âmbito do TCU, a instrução de fls. 142/143, v. p., propõe a citação do responsável em
razão da realização de despesa não amparada pelo Convênio, da ausência de atesto nas notas
fiscais e da ausência de identificação do número do convênio nos documentos comprobatórios das
despesas.
6.3. Feitos esses apontamentos, entendemos que não há nos autos elementos suficientes para
se afirmar que os serviços de limpeza e dedetização no Córrego do Riacho do Pinto caracterizam
uma fuga ao objeto do convênio n. 3.713/98, ou que tenha sido executado em desacordo com o
plano de trabalho, até mesmo porque, numa análise superficial, sem dispor do referido plano de
trabalho, e considerando que o referido córrego se encontra na zona urbana do Município
(conforme indicado no contrato de fl. 58/59, v. p.), é possível vislumbrar a pertinência de tais
serviços com o estabelecimento de condições para o desenvolvimento de ações do Plano de
Erradicação do AEDES AEGYPTI no Município. É bem verdade, que o recorrente, que
permaneceu silente diante das notificações promovidas pelo Ministério da Saúde e também diante
da citação promovida por este Tribunal, poderia ter apresentado, em sede de recurso, documentos
capazes de extirpar qualquer dúvida acerca da pertinência dos serviços com o objeto do convênio,
todavia, não apresentou sequer o plano de trabalho do termo aditivo. Inobstante essa constatação,
entendemos que a fuga do objeto em que se funda a condenação em débito deveria ter sido
cabalmente demonstrada nos autos, o que efetivamente não se verifica. Assim sendo, entendemos
que o presente recurso deve ser provido, tornando-se insubsistente o débito imputado ao
recorrente.
6.4. Releva ainda destacar o fato de não terem sido tecidas dúvidas quanto à execução dos
mencionados serviços com os recursos do convênio, o que, em última análise, repercute
diretamente na definição de quem deve ser imputado no caso de débito, ou seja, se o gestor ou o
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Município. Tratando-se de recursos efetivamente aplicados pela Prefeitura em prol da
municipalidade, ainda que em serviços não previstos no convênio, não há que se cogitar a
condenação em débito do gestor. Poder-se-ia sim, nessa hipótese, impor a aplicação de débito ao
Município. Considerando que a condenação em débito tem natureza jurídica de reparação civil,
entendimento contrário ao ora esposado consistiria em enriquecimento sem causa do Município em
detrimento do particular, afrontando princípio vigente em nosso sistema jurídico que veda o
locupletamento sem causa.
7. Argumento: o recorrente defende que, mesmo na possibilidade de não se admitir o
enquadramento da despesa no objeto do convênio, não caberia a imputação de débito. Argumenta
que o Tribunal julgou irregulares as contas certamente porque o art. 16, inciso III, alínea “d”, da
Lei n. 8.443/92 deixa claro que se dará a rejeição das contas na hipótese de “desfalque, desvio de
dinheiro, bens ou valores públicos”. Quando o legislador fez inserir na Lei Orgânica do TCU essa
alínea teve a intenção de sancionar o administrador ímprobo, levando em consideração o aspecto
legal da responsabilidade civil subjetiva, ou seja, quando existente a voluntariedade, logo, para
essa responsabilização, deve haver como elemento essencial uma conduta ilícita que resulte
necessariamente dano. Essa conduta pode ser ativa, consistente em geral no ato doloso ou
imprudente, ou passiva, que, via de regra, se retrata através da negligência. Destaca que a omissão
só ocorre quando o agente, tendo o dever de agir de determinada maneira, deixa de fazê-lo.
Finaliza mencionando que não houve desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos para
que se imponha a rejeição das contas, até porque controvérsia não existe nos autos sobre a efetiva
execução dos serviços.
8. Análise: inicialmente, cumpre esclarecer que, conforme consta do Acórdão recorrido, a
condenação em débito ora atacada repousa no art. 16, inciso III, alínea “c”, da Lei n. 8.443/92
(“dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico”), e não na alínea “d”,
como sugere o recorrente. De fato, a imputação em débito de alguém decorre inevitavelmente de
sua conduta. Em se tratando de convênio, o gestor espontaneamente assume o compromisso de que
sua conduta seguirá os procedimentos estabelecidos no termo do convênio, bem como no sistema
normativo regulador da matéria. Assume, assim, o ônus de comprovar a boa e regular aplicação
dos recursos repassados, devendo estar consciente de que a insuficiência dessa comprovação
ensejará a condenação em débito, bem como o descumprimento das cláusulas pactuadas poderá
ensejar a aplicação de sanções administrativas.
8.1. No presente caso, conforme apontado no item 6, entendemos que o motivo ensejador do
débito, qual seja, a realização de despesas não pertinentes ao objeto do convênio, não ficou
demonstrado nos autos.
9. No que diz respeito às outras irregularidades indicadas na citação, quais sejam, ausência
de atesto nas notas fiscais e ausência de identificação do número do convênio nos documentos
comprobatórios das despesas, embora o recorrente não tenha tecido qualquer comentário a
respeito, passamos a analisá-las:
9.1. Quanto a ausência de atesto nas notas fiscais, constata-se que: o atesto do pagamento
referente às notas fiscais de fls. 39 e 64, v. p., se deu por meio de assinatura do credor nas ordens
de pagamento de fls. 38 e 63, v. p.; com relação às notas de fls. 41 e 42, v. p., a cópia da ordem de
pagamento respectiva, de fl. 40, v. p., não está completa, não sendo possível aferir a assinatura do
credor, contudo, há nela menção ao cheque nº 15, indicado na relação de pagamentos de fl. 32, v.p,
e no extrato bancário de fl. 68, v. p.; e, por fim, o atesto do pagamento das notas fiscais de fls. 56 e
61, v. p., se deu por meio dos recibos de fls. 57 e 62, v. p..
9.2. Com relação à ausência de identificação do número do convênio nos documentos
comprobatórios das despesas, cabe mencionar que esse fato constitui afronta ao que dispõe a
Cláusula Sétima do termo aditivo ao convênio (fl. 21, v. p.), todavia, entendemos que essa
constatação, por si só, é insuficiente para ensejar a irregularidade das contas do responsável e sua
condenação em débito, valendo destacar que todas as notas de empenho constantes da prestação
de contas fazem menção ao convênio.
10. Assim, entendemos que o recurso deve ser provido, tornando insubsistente a multa
aplicada e alterando o julgamento das contas para regularidade com ressalva.
CONCLUSÃO
11. Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo:
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a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Cordeiro Feitosa, com
fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, conceder-lhe provimento;
b) tornar insubsistente o Acórdão n. 302/2004 – 2ª Câmara;
c) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, julgar as presentes
contas regulares com ressalva, dando-se quitação ao responsável;
d) seja o recorrente comunicado da deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.”
3. O Representante do Ministério Público/TCU, à fl. 19 – V. 1, diverge apenas da forma de
encaminhamento proposta pela Serur, mas não da análise de mérito. Argumenta o Parquet
especializado junto ao Tribunal que o Acórdão 302/2004 – 2ª Câmara não estaria eivado de
nulidade a justificar sua completa insubsistência. Propõe, então, sejam tornados insubsistentes
apenas seus subitens 9.2 a 9.4 e alterada a redação do subitem 9.1, no sentido de serem julgadas as
contas do responsável regulares com ressalva, com quitação, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992.
É o relatório.
VOTO
A irregularidade imputada ao responsável e que deu causa à prolação do Acórdão nº 302/2004
– 2ª Câmara está relacionada, essencialmente, à aplicação dos recursos do Convênio nº 3.713/1998
em serviços não-previstos no Plano de Trabalho desse ajuste firmado entre o Ministério da Saúde e
a Prefeitura Municipal de Tupanatinga – PE, especificamente quanto ao pagamento de serviços de
limpeza e dedetização do Córrego do Riacho do Pinto, executados pela firma Armando José
Cavalcante ME. Além disso, falta de atesto de notas fiscais e ausência de aposição do número do
convênio nos documentos comprobatórios das despesas realizadas foram outros procedimentos
irregulares que não foram justificados pelo responsável.
2. A unidade técnica entende que deva ser dado provimento ao recurso, especialmente pelo
fato de esses valores terem sido empregados pela prefeitura para a mesma finalidade prevista no
convênio, qual seja, medidas para implementação de ações relativas ao Plano de Erradicação do
Aedes aegypti (causador da dengue). Ressalta a Serur que “não há nos autos elementos suficientes
para se afirmar que os serviços de limpeza e dedetização no Córrego Riacho do Pinto caracterizam
uma fuga ao objeto do convênio n. 3.713/98, ou que tenha sido executado em desacordo com o
plano de trabalho” (item 6.3 – fl. 16 – V. 1).
3. Argumenta a Serur que “no processo de tomada de contas especial instaurado pelo
Ministério da Saúde não foi juntado o plano de trabalho relativo ao termo aditivo, mas apenas, às
fls. 06/09, v. p., o plano de trabalho relativo ao termo inicial do convênio” (item 6 – fl. 16 – V. 1),
o que impossibilitaria a afirmação de que teria ocorrido descumprimento do plano de trabalho.
Devo discordar desse entendimento, que se revela essencial à apreciação do recurso sob exame.
4. Da leitura do Primeiro Termo Aditivo ao Convênio nº 3.713/1998 (fls. 15/19 – V. P.),
observo que seu objeto se ateve tão-somente à suplementação de recursos e prorrogação de prazo do
convênio original, mantendo-se inalteradas as ações previstas inicialmente. De se notar, inclusive, o
teor de sua Cláusula Quarta (fl. 16): “continuam em pleno vigor todas as demais cláusulas e
condições do Convênio original”. Logo, não há que se supor a existência de um novo plano de
trabalho em substituição àquele acostado às fls. 6/8 – V. P. Fica caracterizada, portanto, a
inobservância do único plano de trabalho (original) relativo ao citado convênio, posto que os
serviços prestados pela firma Armando José Cavalcante ME não haviam sido inicialmente previstos
pela entidade ao solicitar os recursos ao Ministério da Saúde.
5. Discordo, portanto, das ponderações do responsável, acolhidas pela Serur e endossadas
pelo MP/TCU, de que os recursos foram aplicados na mesma finalidade prevista no plano de
trabalho – mas apenas em objeto distinto. Caso fosse aceita essa tese, restaria inócua a previsão do
art. 2º da Instrução Normativa STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997, que normatiza os requisitos
para celebração de convênios, especificamente quanto ao plano de trabalho.
6. Devo dissentir, também, da tese defendida pela unidade técnica de que “o atesto do
pagamento das notas fiscais de fls. 56 e 61, v. p., se deu por meio dos recibos de fls. 57 e 62, v. p.”
(item 9.1 - fl. 17 – V. 1). Não há, nos autos, nenhum atesto pela prefeitura quanto ao recebimento
dos serviços prestados pela firma Armando José Cavalcante ME para limpeza e dedetização do
64
Córrego do Riacho do Pinto. Ou seja, nenhum servidor da entidade assumiu qualquer
responsabilidade quanto à efetiva execução dos serviços, consoante ausência de atesto na nota fiscal
emitida por essa empresa (fl. 56 – V. P.), bem como no campo “liquidação” do documento à fl. 55 –
V. P., o que leva ao descumprimento do art. 40 do Decreto 93.872, de 23 de dezembro de 1986. Os
recibos citados pela Serur atestam, tão-somente, que a prefeitura efetivou pagamentos às empresas
neles mencionadas, procedimento que não se confunde com aqueles previstos no art. 36 do citado
decreto, quanto à fase de liquidação da despesa.
7. Logo, chego a duas conclusões: não houve observância pelo convenente do plano de
trabalho do convênio e não estão presentes nos autos elementos que possam evidenciar a execução e
aceitação pela prefeitura municipal dos serviços que, supostamente, teriam sido prestados pela
empresa Armando José Cavalcante ME. Devo lembrar que o responsável não respondeu à citação a
ele dirigida (revelia) quanto a essa irregularidade, restando-lhe a conseqüente imputação de débito
pela realização de despesa não amparada pelo Convênio nº 3.713/1998, somando-se a esse fato a
falta de esclarecimentos quanto à ausência de atesto nas notas fiscais e identificação do número do
convênio nos documentos comprobatórios das despesas realizadas.
8. Ressalto, também, que em sua peça recursal contra a deliberação do TCU (fls. 2/9 – V. 1),
o responsável continuou silente quanto ao questionamento relativo ao atesto nas notas fiscais do
convênio, inclusa a Nota Fiscal nº 124, de 26/12/2000, da firma Armando José Cavalcante ME (fl.
56 – V. P.), relativa aos serviços de limpeza e dedetização do Córrego do Riacho do Pinto. Lembro
que esse documento fiscal foi emitido em período posterior ao de vigência do convênio, que se
encerrou em 16/11/2000, conforme Cláusula Primeira do Primeiro Termo Aditivo ao convênio (fl.
20 – V. P.). Somo a esse argumento a constatação de que não somente a nota fiscal foi emitida de
modo extemporâneo, como também o contrato entre a prefeitura e a citada empresa foi firmado em
data posterior ao término da vigência do convênio, qual seja, 12/12/2000 (fls. 58/59 – V. P.).
9. Conforme previsto no art. 93 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na
remansosa jurisprudência deste Tribunal (a exemplo da Decisão nº 225/1995 e dos Acórdãos nº
383/95, 87/1997 e 234/1995, todos da 2ª Câmara), é do responsável o ônus de comprovar a regular
aplicação dos recursos repassados à prefeitura a título de convênio, procedimento por ele
inobservado. Não houve, portanto, comprovação da despesa realizada.
10. Quanto à ausência de aposição do número do convênio nos documentos comprobatórios
de despesa, em desobediência ao art. 30, caput, da Instrução Normativa STN nº 01, de 1997,
irregularidade também mencionada na citação dirigida ao responsável para a qual este não
apresentou qualquer argumento em sua peça recursal, devo manifestar discordância ao
entendimento da Serur de que “as notas de empenho constantes da prestação de contas fazem
menção ao convênio” (item 9.2 – fl. 18 – V. 1). Tal procedimento, no entender da unidade técnica,
minimizaria essa falha. A fase de empenho não se confunde com a fase de liquidação da despesa,
sendo que a falta de identificação do número do convênio nas notas fiscais dá oportunidade à
ocorrência de irregularidades, pois não há como garantir que tais documentos não foram emitidos
para outras despesas da prefeitura distintas daquelas realizadas no bojo do convênio em exame.
11. Não posso, assim, com as vênias de estilo, me alinhar ao entendimento da Serur e do
MP/TCU de que teria ocorrido apenas desvio de objeto e que os recursos teriam sido aplicados na
finalidade prevista no Convênio nº 3.713/1998, o que daria suporte à reforma do acórdão guerreado
ou mesmo sua total insubsistência. Ante a manutenção das irregularidades ora examinadas, deve o
recurso ser conhecido, para, no mérito, ser-lhe negado provimento.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à
deliberação deste colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de setembro de
2004.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Proc. TC-000.975/2003-5
Tomada de Contas Especial
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PARECER
Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Cordeiro Feitosa, ex-Prefeito do
Município de Tupanatinga/PE, contra o Acórdão n° 302/2004 proferido pela C. 2ª Câmara do E.
TCU (fl. 153).
O referido Acórdão julgou as contas irregulares, com imputação de débito e cominação de
multa, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de
Saúde, mediante Convênio n° 3.713/98, para o desenvolvimento de ações do Plano de Erradicação
do Aedes Aegypti.
As alegações recursais mostram que in casu, houve desvio de objeto, mas não de finalidade,
traduzido no sentido de o objeto ser compatível com a finalidade do convênio, ainda que distinto do
previsto no plano de aplicação. Não se enseja assim imputação de débito, na medida em que não se
comprometeu, em última análise, a finalidade social objetivada pelo convênio. Além do que o fato,
per se, não encerraria o enriquecimento sem causa do ente beneficiado com os recursos federais.
Divergimos, todavia, da proposta alvitrada pela Unidade Técnica no sentido de tornar
insubsistente o Acórdão n° 302/2004-2ª Câmara, uma vez que ele não está eivado de nulidade.
Deve-se apenas alterar a sua redação em função do efeito substitutivo dado pelo provimento do
Recurso de Reconsideração ora analisado.
Pelo exposto, este representante do Ministério Público propõe o conhecimento do presente
Recurso de Reconsideração, nos termos dos arts. 32 e 33 da Lei n° 8.443/92, para, no mérito, darlhe provimento, tornando insubsistente os itens 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão n° 302/2004 – TCU – 2ª
Câmara e modificando-se a redação do seu item 9.1 no sentido de julgar as contas do Sr. José
Cordeiro Feitosa regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16,
inciso II, 18 e 23, inciso II, do mesmo diploma legal.
Ministério Público, em 16 de junho de 2004.
Marinus Eduardo De Vries Marsico
Procurador
ACÓRDÃO Nº 1.724/2004 -TCU – 2ª Câmara
1.Processo TC-000.975/2003-5 (com 1 volume)
2.Grupo II – Classe I – Recurso de Reconsideração
3.Responsável: José Cordeiro Feitosa, ex-prefeito municipal (CPF 104.892.404-10)
4.Entidade: Prefeitura Municipal de Tupanatinga - PE
5.Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1.Relator da deliberação recorrida: MINISTRO LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
6.Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
7.Unidade Técnica: Secex/PE e Serur
8.Advogado constituído nos autos: Bruno Siqueira França (OAB/PE nº 15.418)
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Recurso de Reconsideração
interposto contra o Acórdão nº 302/2004 – 2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32 e 33 da Lei n.º 8.443, de 1992,
c/c os arts. 277 e 285 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Cordeiro Feitosa contra o
Acórdão nº 302/2004 – 2ª Câmara, nos termos dos arts. 32, inciso I, c/c o art. 33 da Lei nº 8.443, de
1992, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 34/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
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12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
ADYLSON MOTTA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
Grupo I - Classe - I - 2ª Câmara
TC – 008.246/2000-7
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Interessada: Sra. Maria Dilce de Lucena Castro (CPF 051.439.693-87)
Advogados Constituídos: Drs. Luis Valdir Bezerra (OAB-DF 2093), João Estenio Campelo
Bezerra (OAB-DF 2.218), Teresa Amaro Campelo Bezerra (OAB-DF 3037)
Sumário: Aposentadoria de Juiz Classista. Requisitos implementados após a revogação da
Lei nº 6.903/81 pela Lei nº 9.528/97. Ilegalidade do ato. Recusa de Registro. Determinações.
Interposição de Pedido de Reexame. Conhecimento. Aditamento ao recurso interposto. Provimento
negado. Mantença dos termos do Acórdão recorrido. Ciência à Interessada e ao Tribunal Regional
do Trabalho da 7ª Região.
Cuidam os presentes autos de Pedido de Reexame interposto pela Sra. Maria Dilce de Lucena
Castro, Juíza Classista aposentada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, por meio de
seus representantes legais, contra o Acórdão nº 206/2003-TCU-2ª Câmara (fl. 195), que considerou
ilegal a aposentadoria da interessada no cargo de Juíza Classista de Primeira Instância do Tribunal
Regional do Trabalho – TRT - 7ª Região – Ceará, negando-se-lhe registro.
Adoto como integrante deste Relatório a percuciente instrução do ACE Carlos Alberto
Corrêa, com a qual manifestaram sua anuência os dirigentes da Secretaria de Recursos (SERUR):
HISTÓRICO
2. A aposentadoria em questão foi concedida a partir de 17.12.1998, com fundamento nos
arts. 1º, parágrafo único, alínea “d”, 2º, inciso III, 3º, inciso I, alínea “a”, 4º e 7º, da Lei nº 6.903,
de 30 de abril de 1981 (fl. 109, V.P.).
3. Segundo consta no relatório e voto que dão suporte ao citado Acórdão, a ilegalidade
decorreu do fato de a concessão, conforme orienta a jurisprudência desta Casa, não atender os
requisitos previstos no art. 4º da Lei nº 6.903/81, uma vez que a servidora, em 13.10.96, não havia
completado os cinco anos de exercício no cargo. Àquela data, a Sra. Maria Dilce perfazia somente
03 anos, 03 meses e 27 dias de mandato. A Segunda Câmara deliberou no seguinte sentido:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria à Srª Maria Dilce
de Lucena Castro, no cargo de Juíza Classista Temporária de JCJ do Tribunal Regional do
Trabalho da 7ª Região – CE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria (fl. 108) da Srª Maria Dilce de
Lucena Castro, recusando-lhe registro;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho – 7ª Região que:
9.2.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento
Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes
do ato impugnado, contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
67
9.2.2. no que se refere às quantias indevidamente recebidas pela interessada, aplique, no que
couber, a hipótese prevista no § 2º do art. 47 da Lei nº 8.112/1990 (com a redação dada pela Lei nº
9.527/1997);
9.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação das
determinações supra.
4. Irresignada com o referido decisum, a Sra. Maria Dilce interpôs o presente recurso, pelas
razões acostadas às fls. 01/18 deste Volume I.
ADMISSIBILIDADE
5. A análise dos autos permite ratificar as conclusões lavradas no exame prévio de
admissibilidade à fl. 47 (Vol. I), devendo o presente feito ser conhecido como Pedido de Reexame.
MÉRITO
SÍNTESE DOS ARGUMENTOS DO RECURSO
6. Iniciou seu arrazoado dispondo que o presente decisum não pode prevalecer haja vista ser
inválida a premissa que lhe serviu de fundamento, qual seja o advento da Lei nº 9.528/1997.
7. Para demonstrar o alegado, a suplicante invocou a Súmula nº 359 do STF e a doutrina do
Professor Francisco Campos sobre o instituto da aposentadoria. Em seguida, com o auxílio de
parecer exarado pelo Consultor-Geral da República, da Súmula nº 184 desta Corte de Contas, da
Exposição de Motivos que prefaciou o novo Estatuto da Magistratura e de diversos acórdãos dos
Tribunais Regionais Federais, afirmou que os juízes classistas são magistrados. Nesse sentido,
passou então a extenso arrazoado no sentido de demonstrar que a aposentadoria dos magistrados
trabalhistas representantes dos empregados e empregadores é regida pelo art. 93, VI, da
Constituição Federal.
8. Nesse sentido, a recorrente trouxe à colação, como precedente jurisprudencial, o MS
21.299-3 DF do STF. Afirmou que em decorrência dessa Decisão do STF, a Lei nº 6.903/1981 foi
tacitamente derrogada com o advento da Constituição de 1988. Dessa forma a Lei nº 9.528/1997,
no que diz respeito ao regramento de aposentadoria de juiz classista, é legalmente ineficaz. Sendo
assim, o registro do seu ato aposentatório está albergado pelo art. 93, inciso VI, da Constituição
Federal.
9. Passou, em seguida, a dispor que a Lei que serviu de fundamento para o presente decisum,
Lei nº 9.528/1997, apresentaria vício formal irremediável, uma vez que a Constituição Federal
reserva ao Poder Judiciário, representado no caso pelo STF, a competência privativa para
deflagrar o processo legislativo sobre matérias enumeradas nos incisos I a XI, do seu artigo 93.
Concluiu que a imissão do Poder Executivo nas prerrogativas constitucionais asseguradas ao
Poder Judiciário malferiria de morte o princípio da supremacia das normas constitucionais,
inclusive ferindo a cláusula pétrea da independência dos Poderes do Estado.
10. Ressalvou, ao final, que todos os dispositivos constitucionais mencionados no seu recurso
reportam-se à sua redação originária, porque esses eram os regramentos vigentes à época do seu
pedido de aposentadoria, ou seja, anterior a Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, que
alterou substancialmente o art. 93 do Texto Magno.
11. Por fim, requereu o recebimento e o provimento do presente recurso, procedendo-se o
reexame do decisum de forma a que fique constado e arquivado a sua aposentadoria neste Tribunal
de Contas. Pediu também que esta Corte de Contas determine ao Tribunal Regional do Trabalho
da 7ª Região que modifique a fundamentação legal do Ato que lhe concedeu a aposentação para o
fundamento originário do inciso VI, do art. 93, da Constituição Federal de 1988, em consonância
com a Súmula nº 359-STF e MS nº 21.299-3/DF também do STF.
ANÁLISE DOS ARGUMENTOS
12. A aposentadoria dos juízes classistas foi regulada até 13.10.96 pela Lei 6.903/81,
conforme arts. 2º e 4º, in expressis verbis:
“Art . 2º - O juiz temporário será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos 70 anos de idade;
III - voluntariamente, após 30 anos de serviço, computado o tempo de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social Urbana (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação
subseqüente), observado o disposto no artigo 4º desta Lei.
Art . 3º - Os proventos serão:
I - integrais, quando o juiz temporário:
68
a) contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço; ou
b) se invalidar, por acidente em serviço ou por moléstia grave, contagiosa ou incurável,
especificada em lei.
II - proporcionais ao tempo de serviço, quando o juiz temporário:
a) for aposentado compulsoriamente e contar menos de 35 (trinta e cinco) anos de serviço;
ou
b) aposentar-se voluntariamente e contar mais de 30 (trinta) anos e menos de 35 (trinta e
cinco) anos de serviço.
Art . 4º - Nas hipóteses previstas no artigo 2º itens II e III, a aposentadoria somente será
concedida se o juiz temporário, ao implementar a condição, estiver no exercício da magistratura e
contar, pelo menos 5 (cinco) anos contínuos ou não, de efetivo exercício no cargo, ou, não
estando, o houver exercido por mais de 10 (dez) anos contínuos.”
13. Em 14.10.96 foi publicada a Medida Provisória - MP nº 1.523/96 revogadora da Lei nº
6.903/81, que posteriormente, em 10.12.97, foi convalidada pela Lei nº 9.528/97, com efeitos
retroativos à data da publicação da referida MP, a qual previu em seu art. 5º, in expressis verbis:
“Art. 5° Os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho e os magistrados da
Justiça Eleitoral nomeados na forma dos incisos II do art. 119 e III do § 1º do art. 120 da
Constituição Federal serão aposentados de acordo com as normas estabelecidas pela legislação
previdenciária a que estavam submetidos antes da investidura na magistratura, mantida a referida
vinculação previdenciária durante o exercício do mandato.
§ 1º O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer a magistratura nos termos
deste artigo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.”
(negritos nossos)
14. Sendo assim, conforme Súmula nº 359 do STF (a inatividade regula-se pela lei vigente ao
tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários), os juízes classistas que não tenham
preenchido os requisitos previstos na Lei nº 6.903/81 até a data de 13.10.96 terão sua
aposentação concedida no âmbito da legislação previdenciária a que estavam submetidos antes da
investidura na magistratura.
15. As questões de fato são que, primeiro, o tempo de serviço da requerente até 13.10.96, no
cargo de Juiz Classista, perfaz 03 anos, 03 meses e 27 dias (fl.157, V.P.), não preenchendo os
requisitos exigidos no art. 4º (5 anos no cargo de Juiz Classista) da Lei nº 6.903/81 e que, segundo,
a suplicante não apresentou a documentação que comprovasse o tempo de serviço discriminado no
mapa de tempo de serviço à fl. 82, V.P.. Sendo assim, a requerente não faz jus ao benefício da
aposentação previsto nesta mencionada Lei, mas tão-somente ao previsto na legislação
previdenciária a que estava submetida antes de ser investida na magistratura classita, em
cumprimento ao art. 5º da Lei nº 9.528/97.
16. Em relação ao argumento de que os juízes classistas são magistrados e, portanto, as suas
aposentadorias estariam regidas pelo art. 93, VI da Constituição Federal, esclarecemos que não é
esse o entendimento firmado no âmbito desta Corte de Contas e do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, transcrevemos na íntegra o elucidativo voto do Ministro Relator Exmº Humberto
Souto exarado na Decisão TCU nº 125/1997 – Primeira Câmara, in expressis verbis:
“O tema ora versado, de aposentadoria de Juiz Classista, já se encontra pacificado nesta
Corte de Contas, desde Decisão proferida por unanimidade pelo Plenário desta Casa em 07.12.89
(Anexo XIV da Ata nº 59) -- em resposta a Consulta formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 8ª Região --, que reproduzo parcialmente:
‘a) no que se refere ao implemento de tempo de serviço deve prevalecer a orientação
emanada da Suprema Corte ao decidir o MS-20.684-5-DF, no sentido de que, o tempo de serviço
fixado no art. 4º da Lei nº 6 903/81 para aposentadoria na magistratura classista (cinco ou dez
anos), deve ser alcançado no cargo em que o interessado pretende se aposentar’.
Além desse Acórdão do Supremo Tribunal Federal (referente ao mandado de segurança nº
20.684-5-DF), outro pronunciamento desse Pretório merece destaque, proferido no âmbito do MS21.299-3, com ementa assim iniciada:
‘Justiça Trabalhista. Juiz classista. Aposentadoria. Interpretação do artigo 4º da Lei nº
6.903/81. - Esta Corte, interpretando o artigo 4º da Lei nº 6.903/81, quando do julgamento do MS
nº 20.864 (sic), entendeu que o Juiz classista, que, ao pretender aposentar-se como tal, estiver no
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exercício da magistratura trabalhista, só o poderá fazer no cargo em que tiver efetivo exercício,
continuamente ou não, por cinco anos no mínimo’ ("In" DOU de 19.12.96, p. 51769).
É essa a orientação desta Corte de Contas -- necessidade de efetivo exercício no cargo,
obedecido o prazo estipulado na Lei nº 6.903/81, para obtenção da aposentadoria em causa --, que
vem decidindo dessa forma desde a indigitada Decisão Plenária de dezembro de 1989.
Mais recentemente, na Sessão de 07.05.97 do Pleno-TCU, foi reafirmado esse entendimento,
consoante o disposto na Decisão nº 252/97, ínsita na Ata nº 16/97, TC 021.055/94-7. Relativamente
ao inciso VI do artigo 93 da Constituição Federal de 1988, que estabelece a condição de ‘cinco
anos de exercício efetivo na judicatura’ para aposentadoria de magistrados, entendo que também
não beneficia os Juízes Classistas, como pode ser observado na recomendação encontrada na
Decisão da Segunda Câmara de 06.12.90, Ata nº 37/90, Anexo VI, "in" DOU de 02.01.91, página
23, ‘ipsis litteris’:
‘(...) recomendação para ser excluído da fundamentação legal o artigo 93, VI, da
Constituição Federal de 1988, por ser inaplicável em se tratando de aposentadoria de juiz
temporário.’
Esse posicionamento foi também expresso pelo eminente Ministro do Supremo Tribunal
Federal Celso de Mello, Relator do mandado de segurança nº 21.466, parecendo-me oportuno
destacar trecho de seu Voto vencedor a respeito dos Juízes Classistas, com os seguintes dizeres:
‘O fato de estarem previstos na Constituição não é suficiente para equipará-los, como
pretende o impetrante. Pelo contrário, a própria Carta já lhes dá um tratamento diferenciado, ao
determinar que serão temporárias (arts. 111, § 1º, inc. II, 115, ‘caput’, e 116, ‘caput’) e terão
suplentes (art. 117, parágrafo único). Não se lhes aplicam os preceitos dos arts. 93 e 95,
claramente dirigidos aos magistrados togados, apenas, como se deduz do próprio texto’ (‘In’ RTJ
153/158 -- sublinhei).
Assim, seguindo jurisprudência desta Corte de Contas e do Supremo Tribunal Federal,
acolho o parecer do Ministério Público e VOTO no sentido de que esta Primeira Câmara adote a
decisão que ora submeto à sua apreciação.” (negritos nossos)
17. Nessa mesma Decisão, o Ministério Público junto a esta Corte de Contas também
perfilhou esse mesmo entendimento em Parecer, cujos excertos transcrevemos:
“3. Não havendo ele completado 5 (cinco) anos no cargo de Juiz Classista do TRT o requisito
da aposentadoria previsto no art. 4º da Lei nº 6.903/81 não foi atendido, consoante orientação
dada pelo STF firmada no Mandado de Segurança nº 20.684-5-DF (cf. Acórdão de 21/10/87,
Tribunal Pleno, "in" DJ de 27/11/87).
4. Convém ressaltar que em acatamento à citada Decisão da Suprema Corte, no sentido de
que é necessário que o classista tenha completado 5 (cinco) ou 10 (dez) anos no cargo em que
pleiteia aposentar-se, a jurisprudência então prevalecente neste Tribunal, consolidada na Súmula
TCU nº 184, foi reexaminada, embora a mencionada Súmula não tenha sido explicitamente
revogada à época.
5. Com efeito, vale lembrar que o mencionado Enunciado teve a sua redação alterada em
1994, com base em inúmeros precedentes deste E. Tribunal, valendo destacar, entre eles, o TC
012.791/88 (Ata nº 59 - Plenário), o ‘leading case’ apreciado na Sessão de 07/12/1989.
6. Dessa forma, inobstante a r. decisão adotada na Sessão de 12/12/96, de forma majoritária,
pelo Egrégio Plenário deste Tribunal (Decisão nº 831/96, Ata nº 51, TC 014.927/95-0), o
Ministério Público manifesta-se, ‘data venia’, pela ilegalidade da concessão e recusa do registro
do respectivo ato, ressalvada a possibilidade de vir a prosperar a aposentadoria no cargo de Juiz
Classista de J.C.J., no qual o interessado conta mais de 5 anos.
7. Acresce observar também que foi incluído no fundamento legal da concessão o art. 93,
inciso VI da Constituição Federal, em desacordo com a orientação deste Tribunal, no sentido de
que o referido dispositivo aplica-se somente aos magistrados togados (TC 009.058/90-7, Anexo
VI, Ata nº 37, de 06/12/90, 2ª Câmara; TC 275.043/91-6, Anexo III, Ata nº 16, de 04/06/91, 1ª
Câmara).” (negritos nossos)
18. Quanto à alusão à Súmula nº 184 desta Corte de Contas, informamos que a mesma teve a
sua redação alterada ainda em 08.12.1994, passando a ter a redação transcrita abaixo, não
podendo, portanto, vir em defesa da recorrente, ao contrário, reafirma o entendimento exarado no
decisum ora guerreado:
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“Com o advento da Lei nº 6.903, de 30/04/81, o mandato de membro classista e temporário,
nos órgãos da Justiça do Trabalho, configura-se como cargo público, para o fim de ensejar
aposentadoria ou sua revisão, desde que o tempo de efetivo serviço fixado no art. 4º da citada lei,
seja implementado no cargo em que o interessado requerer a aposentadoria.”
19. Quanto à invocação do MS 21.299-3 DF do STF em seu auxílio, como se depreende da
leitura do transcrito voto condutor da Decisão TCU nº 125/1997 – Primeira Câmara, esse julgado
do STF, publicado no D.O.U. de 19.12.1996, já era do conhecimento desta Corte de Contas, não
tendo sido dada a ele interpretação no sentido de que a Lei nº 6.903/1981 teria sido tacitamente
derrogada com o advento da Constituição de 1988, como quis inferir a recorrente. Ao contrário,
esta Corte de Contas entendeu que esse julgado veio reforçar a necessidade do exercício da
magistratura classista por cinco anos para se aposentar no cargo, em atendimento ao art. 4º desse
normativo.
20. Ainda no âmbito do STF, agora ao apreciar o Mandado de Segurança nº 21.466-2,
quando da apreciação da legalidade de pagamento da gratificação adicional por tempo de serviço
aos magistrados classistas, foi exarado entendimento no sentido de que essa espécie de magistrado
não se submete ao regime jurídico-constitucional e legal aplicável aos magistrados togados, in
verbis:
“Os representantes classistas da Justiça do Trabalho, ainda que ostentem títulos privativos
da magistratura e exerçam função jurisdicional no órgão cuja composição integram, não se
equiparam e nem se submetem, só por isso, ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal
aplicável aos magistrados togados. A especialidade da condição jurídico-funcional dos juízes
classistas autoriza o legislador a reservar-lhes tratamento normativo diferenciado daquele
conferido aos magistrados togados. O juiz classista, em conseqüência, apenas faz jus aos
benefícios e vantagens que lhe tenham sido expressamente outorgados em legislação específica.
Assiste-lhe o direito de ver computado, para efeito de gratificação adicional por tempo de serviço,
tão-somente o período em que desempenhou a representação classista nos órgãos da Justiça do
Trabalho, excluído, portanto, desse cômputo, o lapso temporal correspondente à atividade
advocatícia.” (negrito nosso)
21. Em reforço ao entendimento de que a Lei nº 9.528/1997 revogou expressamente a Lei nº
6.903/1981, sobreleva notar que inclusive o TST já decidiu nesse sentido. Em Acórdão proferido
em sede de Remessa de Ofício e ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº TSTRXOFROMS-682.734/00.2, em que é remetente o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, são
recorrentes o Ministério Público do Trabalho da 2ª Região e a União Federal, esse Egrégio
Tribunal consignou que dúvidas não há quanto ao fato de que a revogação da Lei nº 6.903/81 deuse, efetivamente, com a publicação da Medida Provisória nº 1.523/96, ocorrida no D.O.U. de
14.10.96, in expressis verbis:
“REPRESENTANTE CLASSISTA - APOSENTADORIA - LEI Nº 6.903/81 - REVOGAÇÃO MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/96 SUCESSIVAMENTE REEDITADA E CONVERTIDA NA LEI
Nº 9.528/97 - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10/TST. Com o advento da Medida Provisória nº
1.523, de 11/10/96 (publicada no DOU de 14/10/96), a Lei nº 6.903/81 foi expressamente
revogada. As suas sucessivas reedições e posterior conversão na Lei nº 9.528/97 em nada alteram
esse cenário, na medida em que esta, em seu artigo 13, ratificou, expressamente, todos os atos
praticados na vigência das medidas provisórias que a antecederam. Por outro lado, o Supremo
Tribunal Federal, em sua composição plenária, fixou entendimento de que "não perde eficácia a
medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por
meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias" (STF-RE232.896/PA, Tribunal Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 1/10/99). Nesse contexto, dúvidas não há
quanto a fato de que a revogação da Lei nº 6.903/81 deu-se, efetivamente, com a publicação da
Medida Provisória nº 1.523/96, ocorrida no DOU de 14/10/96. Por isso mesmo, somente poderão
ser contemplados com aposentadoria, na forma prevista na Lei nº 6.903/81, os representantes
classistas que, em 13/10/96, hajam preenchido os requisitos exigidos naquele diploma legal.
Inteligência do item 4 da Instrução Normativa nº 10/96 deste Tribunal. Remessa oficial provida
para denegar a segurança.” (negritos nossos)
22. Quanto ao argumento de que a Lei que serviu de fundamento para o presente decisum,
Lei nº 9.528/1997, apresentaria vício formal irremediável, uma vez que a Constituição Federal
reserva ao Poder Judiciário, representado no caso pelo STF, a competência privativa para
71
deflagrar o processo legislativo sobre matérias enumeradas nos incisos I a XI, do seu artigo 93, em
uma alusão à inconstitucionalidade desse dispositivo legal, esclarecemos que essa lei foi objeto de
Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIn nº 1.878-DF – da relatoria do Min. Ilmar Galvão
(Informativo STF nº 287, de 23.10.2002), exatamente na parte em que disciplina a aposentadoria
dos juízes classistas temporários da Justiça do Trabalho e dos magistrados da Justiça Eleitoral
(art. 5º, caput e § 1º), tendo sido essa ADIn julgada improcedente, conforme depreende-se da sua
ementa, in expressis verbis:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 9.528, DE 10.12.97
(DE CONVERSÃO DA MP Nº 1.596-14, DE 10.11.97), QUE DEU NOVA REDAÇÃO A
DISPOSITIVOS DAS LEIS NºS 8.212 E 8.213, DE 24.07.91. CONVERSÃO QUE SE TERIA
OPERADO FORA DO PRAZO DE TRINTA DIAS. MATÉRIA QUE, DE RESTO, DEVERIA SER
OBJETO DE LEI COMPLEMENTAR PREVISTA NO ART. 93, VI, DA CONSTITUIÇÃO. Trintídio
que, contrariamente ao alegado, foi observado. Inexistência da pretendida reserva legal à lei
complementar para regular a inativação dos magistrados classistas da Justiça do Trabalho, não
se lhes destinando a norma do referido art. 93 da Constituição, de aplicação restrita aos
magistrados vitalícios, mas a do art. 113, que prevê a disciplina, por meio de lei ordinária, da
"investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício" dos órgãos da Justiça do
Trabalho. Cautelar indeferida. (negrito nosso)”
23. Dessa forma, haja vista a natureza dúplice desse tipo de ação, tal normativo então foi
considerado constitucional pela Suprema Corte. E não se pode vir dizer que o aspecto
inconstitucional da iniciativa da lei não foi alvo dessa ADIn, pois quando da aferição da
inconstitucionalidade in abstrato de uma lei é facultado ao STF avaliar não só o aspecto levantado,
mas toda a adequação do normativo à constituição. Assim doutrina Alexandre de Moraes em sua
obra “Direito Constitucional”, 10ª ed., pág. 613/614, in expressis verbis:
“Essa natureza dúplice da ação direta de inconstitucionalidade foi reafirmada pelo art. 23
da Lei nº 9.868/1999, ao prever que efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade
ou a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo impugnado, se num ou noutro sentido houver
manifestação de no mínimo seis Ministros do Supremo Tribunal Federal (maioria absoluta).
Importantíssimo ressaltar que o Supremo Tribunal Federal fica condicionado ao pedido,
porém não a causa de pedir, ou seja, analisará a constitucionalidade dos dispositivos legais
apontados pelo autor, porém poderá declará-los inconstitucionais por fundamentação jurídica
diferenciada, pois, tal como o Bundesverfassungsgericht, não está adstrito aos fundamentos
invocados pelo autor, podendo declarar a incosntitucionalidade por fundamentos diversos dos
expedidos na inicial.
(...)
Essa ampla possibilidade de análise sobre a inconstitucionalidade ou não da lei ou ato
normativo questionado torna impossível, conforme já salientado, qualquer que seja o resultado da
ação – procedência ou improcedência – o ajuizamento de ação rescisória.” (todos negritos nossos)
24. Ademais, releva ainda observar, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
competência desta Corte de Contas para, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais,
apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, matéria esta já sumulada no
âmbito daquela Suprema Corte – Súmula 347, de 16.12.1963, in verbis: “O Tribunal de Contas, no
exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder
público.”
25.
No exercício dessa aferição de inconstitucionalidade e da sua competência
constitucional, este Tribunal de Contas exarou a Decisão nº 385/2000 – TCU – Plenário, in
expressis verbis:
“O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. (...);
8.2. firmar entendimento de que aos juízes classistas que tenham implementado as
condições para aposentadoria – tempo de serviço e quinqüênio de vocalato – até 13.10.1996,
véspera da data da publicação da Medida Provisória nº 1523, deve ser garantido o direito à
percepção de proventos à conta do Tesouro, ante o disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da
Constituição Federal e, ainda, na Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se aos
casos posteriores àquela data, os termos do art. 5º da Lei nº 9.528/97; (negrito nosso)
72
26. Nesse mesmo sentido, em 14.11.2000, foi exarada a Decisão nº 390/2000 – TCU – 1ª
Câmara.
27. Sendo assim, não encontramos amparo legal para dar provimento ao requerido pela
postulante, ou seja, a concessão de proventos advindos de cargo de Juiz Classista de Primeira
Instância do TRT da 7ª Região, por não haver preenchido, até 13.10.96, os requisitos exigidos na
Lei nº 6.903/81. Também não encontra amparo legal a fundamentação do seu ato aposentatório no
texto original do art. 93, VI, da Constituição Federal.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a)
seja o presente Pedido de Reexame conhecido, nos termos dos artigos 33 e 48 da Lei
n. 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão nº
206/2003 – TCU – 2ª Câmara;
b)
seja a recorrente informada da deliberação que vier a ser proferida.” (grifos
constantes do original)
O Ministério Público junto ao TCU manifestou sua anuência à proposta uniforme da SERUR
(fl. 38).
Após a manifestação do MP/TCU, a Responsável encaminhou expediente em aditamento ao
Pedido de Reexame, encaminhado à Secretaria de Recursos, que assim se pronunciou em pareceres
uniformes, quanto ao mérito do aditamento:
“5. Preliminarmente, observo que, quanto à admissibilidade, o expediente ampara-se no
entendimento predominante neste Tribunal acerca da inteligência dos artigos 31 da Lei 8443/92 e
5o , inciso LV, da Constituição Federal.
6. A recorrente alega que a Segunda Câmara não considerou os seguintes fatos, trazidos aos
autos em expediente de 10/8/2001 (folhas 164-165 do volume principal):
a) tramitação no STF da ADI 1878-0/DF, visando à decretação da inconstitucionalidade da
Lei 9528/97 na parte referente à aposentadoria dos juízes classistas;
b) interposição de agravo regimental contra a decisão do TST que cassara a concessão de
sua aposentadoria pelo TRT da 7a Região;
c) tramitação no Congresso Nacional do veto, entre outros dispositivos, ao art. 2o do Projeto
de Lei de Conversão13/97 – proveniente da MP 1596/97, que deu origem à Lei 9528/97 –, o qual
conteria a seguinte disposição:
Ҥ 2o . Os magistrados a que se refere o caput, se nomeados em data anterior a 11.10.96,
poderão, exclusivamente dentro do período do atual mandato, aposentar-se de acordo com a Lei no
6.903, de 30 de abril de 1981, desde que preencham os requisitos previstos.”
7. Caso não acolhidos seus argumentos de mérito, a recorrente pede, ainda, que seja
dispensada a devolução dos valores recebidos, visto que teria havido boa-fé.
8. Consultando o acórdão recorrido, verifica-se que, ao contrário do alegado, houve, sim,
menção à ADI 1878 no Voto do Sr. Ministro Guilherme Palmeira, conforme transcrição a seguir:
“Em tempo, convém salientar, outrossim, que, conforme Informativo STF nº 287, em
23/10/2002, foi julgada improcedente a ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 1.878-DF, rel.
Min. Ilmar Galvão) contra a Lei nº 9.528/97, na parte em que disciplina a aposentadoria dos juízes
classistas temporários da Justiça do Trabalho e dos magistrados da Justiça Eleitoral, segundo o
regime previdenciário (art. 5º, caput, e § 1º).”
9. Não houve menção ao agravo regimental no TST ou à tramitação do veto parcial ao
Projeto de Lei de Conversão 13/97, havendo o Relator entendido por satisfeito o princípio da
motivação, conforme se depreende da transcrição do seguinte trecho de seu voto:
“Conclui-se, pois, que há elementos bastantes para que, na linha dos pareceres uniformes, o
Tribunal considere ilegal o ato de concessão em apreço.”
10. De todo modo, vale registrar que, em consulta ao sítio do TST na internet, verifica-se que
já em 10/8/2001, à mesma data do expediente da agora recorrente, o TST negou provimento ao
Agravo Regimental em Recurso em Matéria Administrativa TST-AG-RMA-537.243/99.6.
Posteriormente, em 9/11/2001, foi negado seguimento a Recurso Extraordinário (folhas 75-78
deste volume 1). Além disso, o TCU é instância independente, sendo o TST sujeito à jurisdição
desta Corte de Contas nos assuntos de sua competência constitucional, como é o caso.
73
11. Quanto ao fato de ainda estar tramitando no Congresso o veto parcial ao Projeto de Lei
de Conversão 13/97, observe-se que não há qualquer previsão constitucional de limitação à
executoriedade da Lei 9528/97.
12. Assim, não merece acolhida a argumentação.
13. Quanto ao pedido de dispensa de devolução das importâncias irregularmente recebidas,
observe-se que a determinação do item 9.2.2 do acórdão decorreu da seguinte consideração do Sr.
Ministro-Relator em seu voto:
“Sobre as quantias indevidamente recebidas pela interessada, tendo em vista a informação,
nos autos (fl. 153), de provocação do Tribunal Regional Federal pela interessada, entendo que
deva ser determinado ao órgão de origem que aplique, no que couber, a hipótese prevista no § 2º
do art. 47 da Lei nº 8.112/1990 (com a redação dada pela Lei nº 9.527/1997), o qual dispõe que:
‘Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter
antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de
trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa.’”
14. Como se verifica, trata o item 9.2.2 de determinação que diz respeito tão-somente aos
valores que a recorrente viesse eventualmente a receber a partir da prolação do Acórdão, em
virtude de decisão liminar favorável do TRF da 5a Região (Agravo de Instrumento 23621-CE). Não
houve, portanto, qualquer determinação de devolução de valores recebidos até o Acórdão. Em
outras palavras, houve uma dispensa tácita da devolução de tais valores. Não tendo havido
sucumbência, não há interesse em recorrer.
CONCLUSÃO
15. Considerando que os elementos adicionais apresentados pela recorrente não são capazes de
modificar o entendimento expresso no Acórdão 206/2003-TCU-Segunda Câmara, submeto os autos
à consideração superior, ratificando a análise e as conclusões da instrução às folhas 58-64 deste
volume 1, no sentido do conhecimento e do não-provimento do pedido de reexame interposto por Maria
Dilce de Lucena Castro.”
O Ministério Público junto ao TCU manifestou, mais uma vez, sua anuência à proposta
formulada pela Unidade Técnica (fl. 83).
É o Relatório.
VOTO
Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno do
TCU, deve o presente Pedido de Reexame ser conhecido e analisado seu mérito.
Por meio do Acórdão nº 206/2003-TCU-2ª Câmara, foi considerada ilegal a concessão de
aposentadoria da Sra. Maria Dilce de Lucena Castro no cargo de Juíza Classista de Primeira
Instância do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.
Preliminarmente, deve-se consignar que a aposentação rege-se pelo normativo vigente ao
tempo do implemento dos requisitos necessários à aposentação, em consonância com o princípio da
legalidade, que deve amparar os atos administrativos e de acordo com a Súmula nº 359 do Supremo
Tribunal Federal, nos seguintes termos: “ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da
inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os
requisitos necessários”.
No caso em exame, a aposentação da Sra. Maria Dilce de Lucena Castro foi concedida a partir
de 17.12.1998, com supedâneo na Lei nº 6.903/1981, que versava sobre a aposentadoria dos juízes
temporários da União de que trata a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, dentre os quais juízes e
ministros classistas da Justiça Trabalhista.
Ocorre que, em virtude da publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, convalidada pela
Lei nº 9.528/97, foi revogada expressamente a Lei nº 6.903/1981.
Sob a vigência da Lei nº 6.903/1981 (art. 4º), aos juízes e magistrados classistas era
assegurada aposentadoria compulsória ou voluntária neste cargo, que, “ao implementar a condição,
estiver no exercício da magistratura e contar, pelo menos 5 (cinco) anos contínuos ou não, de
efetivo exercício no cargo, ou, não estando, o houver exercido por mais de 10 (dez) anos
contínuos.”
A recorrente, em 13.10.1996, data anterior à edição da MP nº 1.523/14.10.1993, contava com
3 (três) anos, 3 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias, conforme documento de fl. 157, v. p.
74
Assim, a Sra. Maria Dilce de Lucena Castro não implementou as condições necessárias para
aposentação com supedâneo na Lei nº 6.903/1981, motivo por que teve seu ato de concessão
julgado ilegal por este Tribunal, devendo sua aposentação ser concedida no âmbito da legislação
previdenciária a que estava submetida antes da investidura na magistratura classista.
Não há confundir expectativa de direito com direito expectado. No primeiro caso, necessita-se
de evento futuro para se implementar o direito. No segundo, implementam-se todos os requisitos
para determinado direito de acordo com a legislação vigente ao seu tempo, mas esse direito não é
exercido por conveniência do interessado, daí por que ser respeitado o “direito adquirido” em face
de nova legislação.
No caso em análise, a recorrente possuía expectativa de direito de se aposentar segundo as
normas previstas na Lei nº 6.093/1981, pois, ao tempo de sua expressa revogação, ainda não possuía
as condições para sua aposentação aperfeiçoar-se. A recorrente, portanto, não reuniu as condições
para aposentar-se pelas regras previstas na multicitada Lei nº 6.093/1981.
Segundo o magistério do Professor Francisco Campos (fls. 3/4), trazido aos autos pela própria
Recorrente, a aposentação rege-se pelas normas vigentes ao tempo, entendimento esse pacificado
pela Súmula nº 359 do STF acima transcrita.
A recorrente assevera que “OS JUÍZES CLASSISTAS SÃO MAGISTRADOS”. Não se
discute a natureza do cargo de juiz classista. Analisa-se nestes autos o regime de aposentação em
que se inserem os magistrados classistas da Justiça do Trabalho com o advento da Lei nº
9.528/1997, que expressamente revogou a Lei nº 6.903/1981.
Para se aposentar sob o regime inserido na Lei nº 6.903/1981, a recorrente deveria preencher
os requisitos previstos em seu art. 4º, enquanto vigente esse diploma, in verbis :
“Art. 4º - Nas hipóteses previstas no artigo 2º itens II [aposentadoria compulsória aos 70 anos
de idade] e III [aposentadoria voluntária], a aposentadoria somente será concedida se o juiz
temporário, ao implementar a condição, estiver no exercício da magistratura e contar, pelo
menos 5 (cinco) anos contínuos ou não, de efetivo exercício no cargo, ou, não estando, o houver
exercido por mais de 10 (dez) anos contínuos.” (grifei)
Em relação ao suposto “VÍCIO DE ORIGEM DA LEI Nº 9.528/1997”, alegado pela
Recorrente, esse assunto foi analisado em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn nº
1.878-DF), nos termos da transcrição da ementa inserida no Relatório que precede este Voto.
Estando os autos em meu Gabinete, a Responsável, por intermédio de representante legal,
aditou o Pedido de Reexame interposto(fls. 66/71), motivo por que os autos foram encaminhados à
Secretaria de Recursos (SERUR), a fim de que manifestasse sobre o mencionado aditamento (fl.
74).
Como bem resumiu a SERUR, assim podem ser descritos os argumentos apresentados, que,
segundo a Responsável, não haviam sido analisados no Acórdão recorrido:
“a) tramitação no STF da ADI 1878-0/DF, visando à decretação da inconstitucionalidade da
Lei 9528/97 na parte referente à aposentadoria dos juízes classistas;
b) interposição de agravo regimental contra a decisão do TST que cassara a concessão de
sua aposentadoria pelo TRT da 7a Região;
c) tramitação no Congresso Nacional do veto, entre outros dispositivos, ao art. 2o do Projeto
de Lei de Conversão13/97 – proveniente da MP 1596/97, que deu origem à Lei 9528/97”;
d) em não sendo acolhidos seus argumentos, foi solicitada a dispensa dos valores recebidos,
em virtude de suposta boa-fé.
Quanto à alínea “a”, esse assunto foi tratado no Acórdão atacado, expressamente discriminado
pelo eminente Ministro Guilherme Palmeira, in verbis:
“Em tempo, convém salientar, outrossim, que, conforme Informativo STF nº 287, em
23/10/2002, foi julgada improcedente a ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 1.878-DF, rel.
Min. Ilmar Galvão) contra a Lei nº 9.528/97, na parte em que disciplina a aposentadoria dos juízes
classistas temporários da Justiça do Trabalho e dos magistrados da Justiça Eleitoral, segundo o
regime previdenciário (art. 5º, caput, e § 1º).”
Como bem destacou a Unidade Técnica, “o TST negou provimento ao Agravo Regimental em
Recurso em Matéria Administrativa TST-AG-RMA-537.243/99.6”, não subsistindo, portanto, o
argumento mencionada na alínea “b” retro.
No que tange à tramitação no Congresso Nacional de veto (alínea “c”), deve-se consignar que
não existe limitação constitucional ou legal à executoriedade da Lei nº 9.528/97. Registre-se que o
75
preceito constitucional de apreciação por parte do TCU da legalidade dos atos de admissão de
pessoal, bem como de concessões de aposentadorias, reformas e pensões (art. 71, III, CF), não é
limitado pela existência de tramitação de veto no Congresso Nacional. Uma vez derrubado o
mencionado veto, deve-se analisar a concessão segundo a norma vigente ao seu tempo.
Quanto à alínea “d” retro, deve-se registrar que a determinação inserida no item 9.2.2 do
Acórdão nº 206/2003-TCU-2ª Câmara, no sentido de aplicar a hipótese prevista no art. 47, § 2º, Lei
nº 8.112/90 (com redação dada pela Lei nº 9.527/97, então vigente ao tempo da concessão em
análise), não se inseria no campo da discricionariedade da Administração, mas sim um dever de se
exigir do servidor a restituição, no prazo de trinta dias, dos valores recebidos em razão de decisão
liminar, conforme o mencionado dispositivo. Deve-se consignar que o art. 47 da Lei nº 8.112/90
teve sua redação alterada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001, que não altera o
entendimento anteriormente apresentado, pois essa alteração não alcança o caso concreto, já
que a aposentação é regida pelo ordenamento vigente ao tempo do implemento das condições
para sua concessão.
Outrossim, deve ser aplicada a Súmula da Jurisprudência do Tribunal de Contas da
União nº 106 tão-somente até a data do conhecimento pelo órgão competente do Acórdão
atacado (Acórdão nº 206/2003-TCU-2ª Câmara), ou seja, até 17.3.2003, nos termos do recibo de
fl. 196, inserido no Ofício nº 0507/SEFIP/2003, conforme seu enunciado a seguir transcrito,
considerando o efeito suspensivo do presente Pedido de Reexame e a mantença dos exatos
termos da retrocitada Decisão:
“Súmula 106. O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e
pensão, não implica por si só a obrigatoriedade de reposição já recebida de boa-fé, até a data do
conhecimento da decisão pelo órgão competente”. (grifei)
Assim, o efeito suspensivo do Recurso interposto possui o condão de suspender os efeitos
da Acórdão atacado, mas não prorrogá-los até decisão definitiva.
Por fim, registro que, nos autos do TC-011.887/1999-0 (Acórdão nº 1.990/2004-TCU - 1ª
Câmara), de relatoria do eminente Ministro Guilherme Palmeira, foi proferida a seguinte decisão,
em virtude da duplicidade de decisões sobre o mesmo assunto, envolvendo a mesma interessada
retro:
“9.1. rever, de ofício, o Acórdão nº 975/2004-TCU-1ª Câmara, exarado no presente processo,
para tornar sem efeito as referências feitas aos atos de aposentadoria de Maria Dilce de Lucena
Castro e César Rossas Mota, uma vez que tais atos já haviam sido anteriormente objeto de
apreciação pelo Tribunal (cf. Acórdão 206/2003-2ª Câmara, TC-008.246/2000-7, e Decisão
177/2001-1ª Câmara, TC-008.247/2000-4, respectivamente)”.
Assim sendo, considerando a percuciente instrução transcrita no Relatório que precede este
Voto e de acordo com os fundamentos retro, uma vez que as razões expostas pela Sra. Maria Dilce
de Lucena Castro, em sede de Pedido de Reexame e de aditamento ao recurso interposto, não foram
capazes de alterar o Acórdão nº 206/2003-TCU-2ª Câmara, deve-se negar provimento ao presente
Pedido de Reexame.
Ante o exposto, em linha de concordância com os pareceres uniformes da Secretaria de
Recursos e do Ministério Público junto ao TCU, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora
submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, 9 de setembro de 2004.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.725/2004 - TCU – 2ª Câmara
1.Processo TC 008.246/2000-7
2.Grupo I - Classe de Assunto I – Pedido de Reexame
3.Interessada: Sra. Maria Dilce de Lucena Castro (CPF 051.439.693-87)
4.Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
5.Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1.Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
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6.Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7.Unidade Técnica: Secretaria de Recursos
8.Advogados constituídos: Drs. Luis Valdir Bezerra (OAB-DF 2093), João Estenio Campelo
Bezerra (OAB-DF 2.218), Teresa Amaro Campelo Bezerra (OAB-DF 3037)
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame, interposto pela
Sra. Maria Dilce de Lucena Castro, contra Acórdão nº 206/2003-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 - conhecer do presente Pedido de Reexame, uma vez preenchidos os requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 48 e 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar a ele
provimento, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão nº 206/2003-TCU-2ª Câmara;
9.2 - aplicar a Súmula nº 106 da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da
União, dispensando-se o recolhimento dos valores recebidos de boa-fé tão-somente até a data do
conhecimento do Acórdão nº 206/2003-TCU-2ª Câmara por parte do órgão competente (17.3.2003);
9.3 - dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentaram, ao
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região e à Interessada.
10. Ata nº 34/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
ADYLSON MOTTA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
Grupo I - Classe I – 2ª Câmara
TC-006.159/1991-5 (c/ 1 volume).
Natureza: Pedido de Reexame.
Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Interessado: Rinaldo Lago de Carvalho.
Sumário: Alteração de aposentadoria. Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Rinaldo Lago
de Carvalho contra o Acórdão nº 610/2003 – 2ª Câmara que considerou ilegal a alteração da sua
aposentadoria de opção pela vantagem do art. 184, inciso III, da Lei 1711/52 em face de o servidor
ser ocupante de cargo isolado, com vencimentos do cargo em comissão. Conhecimento. Mantença
da ilegalidade do ato. Ciência ao interessado e ao órgão de origem.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução da lavra do ACE Ney Soares Sette, devidamente acolhida
pelo Diretor Técnico e pelo Titular da Serur, exarada nos seguintes termos, in verbis (fls. 20/23):
“Trata-se de alteração de aposentadoria de Rinaldo Lago de Carvalho, detentor do cargo de
provimento efetivo de Chefe de Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em
virtude de ter-lhe sido deferida a substituição da vantagem prevista no art. 184, inciso III, da Lei n°
1.711/52 pela instituída no § 2° do art. 3° do Decreto-lei 1.445/76, a partir de 04/10/1994.
HISTÓRICO
77
2. Na Sessão Extraordinária de 15/04/2003, a 2ª Câmara considerou ilegal a indigitada
alteração, recusando registro ao ato correspondente (Acórdão n° 610/2003, fls. 77/79 do volume
principal).
3. O que motivou a deliberação desta Corte foi o fato de o referido servidor, segundo os
pareceres uniformes lançados nos autos, não haver sido ocupante de cargo em comissão, mas sim
ocupante de cargo isolado de provimento efetivo de Chefe de Secretaria, Símbolo PJ-1. De acordo
com o art. 6° da Lei n° 6.072/74, estes cargos efetivos somente viriam a ser de comissão no
momento em que viessem a vagar, o que não se deu no caso em comento.
4. Irresignado, veio o servidor, às fls. 01/11 deste vol. 1, interpor recurso contra a
mencionada decisão. Junta, nesta oportunidade, os documentos de fls. 12/13 seguintes.
ADMISSIBILIDADE
5. Consoante o exame de admissibilidade prévio lançado à fl. 17 deste volume 1, o presente
recurso merece ser conhecido como Pedido de Reexame. Afora a tempestividade, cujo exame restou
prejudicado ante a ausência da data de ciência pelo interessado da decisão desta Corte, os demais
requisitos recursais foram observados.
MÉRITO
ARGUMENTOS DO RECURSO
6. De início, o recorrente expõe ‘a tese do E. TCU’ que dá suporte à decisão recorrida, que,
por sua vez, se arrima, como dito, no entendimento dado à Lei n° 6.072/74.
7. Em seguida, apresenta ‘a tese defendida pelo EG. TRT – 1ª Região’, dizendo que para
aquela Corte o recorrente exerceu sim o ‘cargo comissionado de Diretor de Secretaria de JCJ
(DAS 5)’, visto que, ‘na linha de jurisprudência do próprio E. TCU, os servidores ‘investidos no
cargo efetivo de Chefe de Secretaria PJ-1 passaram a exercer cargo em comissão por
transformação’ ... a partir da vigência ... da Lei 6.072/74, ... pois equiparados aos Diretores de
Secretaria-DAS’s’; que, a partir daquela norma legal, os servidores investidos nos cargos efetivos
de Chefe de Secretaria, preenchidos os requisitos exigidos pela lei, adquiriram direito à vantagem
do art. 180 da Lei 1.711/52 ou das parcelas de que trata a Lei n° 6.732/79; que a Súmula 242 do E.
TCU garante isto; que, com o advento da Lei n° 6.072/74, ficou assegurado aos Chefes de
Secretaria os níveis de vencimento fixados para os DAS, ‘de iguais atribuições’; que o recorrente
‘preencheu todos os requisitos legais’, de acordo com o art. 2° da Lei n° 6.732/79, tendo exercido,
a partir de 11/07/74, mais de dez anos de cargo comissionado.
8. Passo seguinte, o recorrente passa a transcrever os dispositivos legais que entende
pertinentes (§ 1° do art. 6° da Lei n° 6.072/74; art. 3° e seu § 2° do DL 1.445/76; art. 2° e seu § 1°
da Lei n° 6.732/79; e § 1° do art. 8° da Lei n° 7.923/89), fazendo, a partir de então, uma
comparação entre as atribuições do cargo efetivo que exerceu e as do atual Diretor de Secretaria
de JCJ, sendo ambas ‘função de confiança do Juiz Presidente e do Juízo correspondente’.
8.1 Diz, posteriormente, fazendo um elo com esta alegação relativa à função de confiança,
que, mesmo que o Tribunal diga ‘que o RECORRENTE jamais exerceu cargo em comissão’, não
pode negar que o mesmo ‘exerceu função de direção e assessoramento, e ainda, função de
confiança’, posto que sua remuneração era idêntica à dos Chefes de Secretaria e, ‘sendo assim,
desconsiderando eventual falha gramatical do texto legal, os Chefes de Secretaria, que de efetivo
não tinham mais nada (exceto, talvez, a palavra, muito embora também tenha sido derrogada)
exerceram sim cargo (ou função) em comissão’.
8.2 Daí, passa a argumentar que para usufruir do benefício denominado ‘quintos’ não é
necessário ter havido ‘o exercício de cargo em comissão, mas sim, o exercício de função em
comissão’. Nesse sentido, passa a transcrever dispositivos legais que, em seu entender, assim
apontam: arts. 2° e 3° da Lei n° 8.911/94; arts. 1° e 13 da Lei n° 9.624/98; arts. 62 e seu § 2° da
Lei n° 8.112/90, em sua redação original; art. 62 da Lei n° 8.112/90 com a redação dada pela Lei
n° 9.527/97; e art. 62A incorporado à Lei n° 8.112/90 pela MP n° 2.225-45/2001.
9. Outro argumento que expõe, a seguir, é o de que o entendimento no sentido ‘de que o
cargo do RECORRENTE não foi transformado em cargo em comissão’ é equivocado, pois a
disposição legal de que os cargos em comissão então criados (ou transformados) pela Lei n°
6.072/74 só seriam preenchidos ‘após a vacância dos respectivos cargos de Chefia de Secretaria’
tem finalidade ‘meramente econômica, materializada na responsabilidade fiscal’, evitando uma
‘aumento injustificado de despesa’, que ocorreria na hipótese de retirada dos antigos chefes (que
permaneceriam recebendo a remuneração com base no DAS), nomeando-se outros servidores para
78
o então criado cargo em comissão. Portanto, acrescenta, não poderia esta Corte entender que
houve uma simples equiparação de vencimentos, o que é vedado pela Constituição Federal.
10. A colocação seguinte do interessado assinala que esta Corte de Contas corrobora o ato
feito pelo TRT, no momento em que diz ‘que o cargo de provimento efetivo de Chefe de Secretaria
‘foi transformado em cargo em comissão’’, trazendo novamente a Súmula 242 desta Casa.
11. Passa então a expor suas conclusões, que constituem-se, basicamente, numa síntese do
que até então afirmou, acrescentando ainda que a decisão recorrida infringe o princípio da
isonomia, bem assim que o Tribunal efetuou ‘um julgamento político do assunto’.
12. Por fim, aduz um fato novo aos autos, consistente na assertiva (acompanhada de cópia
dos respectivos documentos comprobatórios, fls. 12/13 deste vol. 1) de que exerceu o cargo em
comissão de Diretor do Serviço de Correição, PJ-0, no período de 29/12/1970 a 18/12/1973, e, em
face disto, pede: a) que sejam os autos postos em diligência, a fim de que o TRT-1ª Região informe
oficialmente acerca do exercício deste cargo em comissão; b) ‘com ou sem a promoção da
diligência acima, seja reformada, in totum, a r. decisão proferida pela C. 2ª Câmara desta E. Corte
de Contas constante do r. acórdão n° 610/2003, de 15/04/2003, a fim de se considerar legal a
alteração pleiteada no fundamento legal da aposentadoria do RECORRENTE e, conseqüentemente,
determinar o seu registro com supedâneo no art. 2° da Lei 6.732/79 c/c art. 3°, § 2°, do DL
1.445/76, na forma legal’.
ANÁLISE DOS ARGUMENTOS
13. Os argumentos tecidos pelo recorrente não são capazes de alterar a decisão desta Corte.
14. O interessado não exerceu, em nenhuma ocasião, o cargo em comissão de Chefe ou
Diretor de Secretaria, mas sim o cargo isolado de provimento efetivo de Chefe de Secretaria PJ-1.
Por esta razão lhe foi deferida, quando da concessão inicial, a vantagem prevista no art. 184, III,
da Lei n° 1.711/52.
14.1 Se as atribuições do cargo efetivo por ele exercido eram iguais às do cargo em comissão
de Diretor de Secretaria posteriormente criado, isto se deve ao fato de o legislador ordinário ter
assim definido. Da mesma forma, este legislador, expressamente (art. 6° da Lei n° 6.072/74),
entendeu que os cargos em comissão então criados só poderiam ser ‘providos após a vacância
dos correspondentes cargos efetivos de ... Chefe de Secretaria de Junta de Conciliação e
Julgamento’.
14.2 Dado que no direito público só deve ser feito aquilo que a lei permite, e não aquilo que
ela deixe de vedar, como se pode dar o entendimento à Lei n° 6.072/74 que o recorrente almeja?
Não tem cabimento o argumento de que a vedação legal deu-se para fins meramente fiscais e,
mesmo que assim se cogitasse, porque não dizer que a vontade do legislador foi não permitir que
os então ocupantes do cargo efetivo de Chefe de Secretaria PJ-1 fossem deslocados para outro
setor do órgão, para depois voltarem, nomeados para o cargo em comissão criado, percebendo
então a remuneração com base neste cargo de forma dobrada?
14.3 Outro aspecto relativo a esta identidade de atribuições é que, do mesmo modo que se
presta a fazer um paralelo com o cargo em comissão, vale também para afirmar que o recorrente
não exerceu função comissionada. Repita-se, ‘as atribuições do cargo efetivo por ele exercido
eram iguais às do cargo em comissão de Diretor de Secretaria posteriormente criado’.
15. Por fim, quanto ao cargo em comissão de Diretor de Serviço de Correição, PJ-0, exercido
pelo recorrente, isto não influi em nada a alteração de aposentadoria em exame, vez que o período
do correspondente exercício deu-se antes da Lei n° 6.072/74, sendo apenas possível que o TRT
verifique seu direito em ter os ‘quintos’ relativo ao exercício do mencionado cargo, em
conformidade com a Lei n° 8.911/94, o que se constituirá em novo ato a ser submetido ao crivo do
Tribunal – o que está em exame no momento são os ‘quintos’ decorrentes do pretenso exercício do
cargo em comissão de Diretor de JCJ.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a) seja o presente recurso conhecido como Pedido de Reexame, nos termos dos arts. 33 e 48
da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, ser-lhe negado provimento, mantendo-se inalterado o Acórdão
n° 610/2003 – TCU – 2ª Câmara;
b) seja o recorrente informado da deliberação que vier a ser proferida.”
O douto Ministério Público, por sua Procuradora, Dra. Maria Alzira Ferreira, aquiesce à
proposição da Secretaria de Recursos (fl. 23-v, V. I).
79
VOTO
Assiste razão à Unidade Técnica e à douta Procuradoria, o beneficiário não ocupou cargo em
comissão, mas cargo isolado de provimento efetivo. Na situação sob exame, verifica-se tão-somente
que os vencimentos do cargo de provimento efetivo, exercido pelo servidor, passaram a
corresponder aos do cargo em comissão. A Lei nº 6.072/1974 é de clareza solar: esses cargos de
provimento efetivo somente viriam a ser de comissão ao vagarem, o que não ocorreu no caso em
análise. Não vemos como prosperar a alegação que essa restrição legal deu-se para fins
exclusivamente fiscais. Não é essa a vontade da lei após a sua entrada no mundo jurídico.
02. O fato é que o cargo comissionado foi criado posteriormente à ocupação do cargo isolado
de provimento efetivo, uma vez que a transformação estava condicionada à vacância e extinção do
cargo efetivo, o qual continuou existindo enquanto esteve ocupado pelo beneficiário, conforme
clara disposição legal. Essa é ordem temporal, ou seja, enquanto o servidor permaneceu em
atividade, não houve transformação do cargo de provimento efetivo em cargo em comissão. Não
havendo a transformação, não há que se falar em quintos, pois não se trata de cargo comissionado.
Os argumentos trazidos em sede deste recurso não lograram descaracterizar o disposto.
03. É assim que tem decido este Tribunal, a exemplo das Decisões nºs 091/2002 – TCU – 1ª
Câmara, 525/2002 – TCU - 2ª Câmara, 177/2001 – TCU – 2ª Câmara, 369/2001 – TCU – 2ª
Câmara, 247/2001 – TCU – 1ª Câmara, 295/2000 – TCU – 1ª Câmara, entre outras.
04. Também não se confundem os exercícios dos cargos. Qualquer vantagem decorrente de
eventual exercício de cargos diversos do analisado no presente ato deve ser objeto de novo ato, que
deverá ser submetido ao crivo deste Tribunal, como bem dispôs a Unidade Técnica.
Pelo exposto, acompanho, no mérito, os pareceres da Serur e da douta Procuradoria e
proponho que se adote a deliberação que ora submeto a esta E. Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de setembro de
2004.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.727/2004 - TCU – 2ª CÂMARA
1.Processo: TC-006.159/1991-5 (c/ 1 volume).
2.Grupo: I – Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3.Interessado: Rinaldo Lago de Carvalho.
4.Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
5.Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
5.1.Relator da deliberação recorrida: Ministro Adylson Motta.
6.Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira, Procuradora.
7.Unidade Instrutiva: Secretaria de Recursos – SERUR.
8.Advogado constituído nos autos: não consta.
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no artigo 48, caput e parágrafo único, c/c os artigos 32, parágrafo único
e 33 da Lei 8.443/92, conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência da presente Deliberação ao recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata nº 34/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
80
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
Grupo II – Classe I – 2ª Câmara
TC- 005.935/2003-2.
Natureza: Pedido de Reexame.
Unidade Jurisdicionada: Petróleo Brasileiro S/A.
Interessado: Petróleo Brasileiro S/A.
Sumário: Pedido de Reexame do Acórdão 721/2003 – 2ª Câmara, que negou provimento ao
agravo impetrado pela Petrobrás contra despacho proferido pelo Exmº Ministro-Relator Ubiratan
Aguiar. Afixação de carta-convite em lugar não apropriado. Ofensa ao princípio da publicidade.
Argumentos oferecidos pelo recorrente não são capazes de afastar a necessidade da concessão da
medida cautelar. Razões de justificativas a serem analisadas pelo Relator a quo. Não conhecimento
do recurso. Ciência ao interessado.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Pedido de Reexame formulado pela Petróleo Brasileiro S/A, por
intermédio dos Srs. Wendell Santiago Andrade e Cândido Ferreira da Cunha Lobo, advogados da
Petrobras, atinente aos termos do Acórdão 721/2003 - 2ª Câmara (f. 01/07, volume 1), o qual negou
provimento ao agravo impetrado pela Petrobras contra ao despacho proferido pelo Exmo. Sr.
Ministro-Relator Ubiratan Aguiar.
2. A Secretaria de Recursos ao proceder o exame de admissibilidade, opinou pelo
conhecimento da peça recursal, nos termos do artigo 48 da Lei 8.443/92, com a conseqüente
suspensão dos efeitos do item 9.1. do acórdão recorrido, com fulcro nos artigos 285, § 1º, e 286,
parágrafo único, do Regimento Interno/TCU. Quanto ao mérito, transcrevo a seguir a instrução (f.
18/22) da lavra do ACE Sandro Grangeiro Leite que enfocou o tema, recebendo o endosso do
titular da unidade técnica:
“Petróleo Brasileiro S/A, por meio de sua Unidade de Negócios de Exploração e Produção
de Sergipe e Alagoas, lançou licitação, na modalidade carta-convite, visando à venda de materiais
inservíveis (sucata ferrosa).
2. Inconformada com a condução do processo licitatório, a licitante Sucabrás Reciclagem de
Metais Ltda. formulou Representação perante esta Corte (fls. 01/11, deste).
3. Por meio de despacho, o Exmo. Ministro-Relator Ubiratan Aguiar determinou a suspensão
cautelar dos procedimentos relativos à citada carta-convite e a oitiva dos responsáveis da entidade
pública “acerca da não divulgação do edital de Carta-Convite nº 120.8.007.03.8, cerceando a
participação de outros interessados, caracterizando ofensa aos princípios da publicidade, da
isonomia e da competitividade contidos no caput do art. 37 da CF e art. 3º da Lei nº 8.666/93,
devendo ser estendida oportunidade de apresentar justificativas à possível vencedora do certame,
ante a possibilidade de anulação do ato administrativo, devendo tal fato ser alertado aos
implicados.” (fl. 29, Vol. Principal).
4. Irresignada com o referido despacho, a Petrobras interpôs agravo, visando à reforma do
“despacho suspensivo” (33/42, Vol. Principal). Esse expediente foi objeto de apreciação da 2ª
Câmara desta Corte, que emitiu o Acórdão nº 721/2003 (fl. 67, Vol. Principal), verbis:
81
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de agravo interposto pela Petrobrás
contra despacho que proferi em 10/04/2003 determinando, cautelarmente, a suspensão dos
procedimentos atinentes à Carta-Convite nº 120.8.007.03.8;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer do presente agravo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, em
seus exatos termos, o despacho recorrido.
9.2. dar ciência do presente Acórdão ao recorrente, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam.
5. Inconformada com esse decisum, a Petrobras interpôs Pedido de Reexame (fls. 01/04,
deste), o qual nos cabe analisar.
ADMISSIBILIDADE
6. Proposta de admissibilidade à fl. 8, deste, acatada pelo Exmo. Ministro-Relator Lincoln
Magalhães da Rocha, consoante despacho à fl. 10, deste.
7. Apesar de já haver manifestação sobre a admissibilidade sobre a presente peça recursal,
considero pertinente oferecer nova análise sobre a matéria.
8. O agravo encontra-se previsto no art. 289 do RI/TCU:
Art. 289. De despacho decisório do Presidente do Tribunal, de presidente de câmara ou do
relator, desfavorável à parte, e da medida cautelar adotada com fundamento no art. 276 cabe
agravo, no prazo de cinco dias, contados na forma do art. 183.
§ 1º Interposto o agravo, o Presidente do Tribunal, o presidente de câmara ou o relator
poderá reformar o seu despacho ou submeter o feito à apreciação do colegiado competente para o
julgamento de mérito do processo. [grifo meu]
§ 2º Se o despacho agravado for do Presidente do Tribunal ou de presidente de câmara, o
julgamento será, nos termos deste Regimento, presidido por seu substituto, computando-se o voto
do presidente agravado.
§ 3o Caso a decisão agravada seja do Tribunal, o relator do agravo será o mesmo que já
atuava no processo ou o redator do acórdão recorrido, se este houver sido o autor da proposta de
medida cautelar.
§ 4o A critério do Presidente do Tribunal, do presidente de câmara ou do relator, conforme o
caso, poderá ser conferido efeito suspensivo ao agravo.
9. Esse recurso foi devidamente conhecido e julgado por meio do Acórdão nº 721/2003 –
TCU – 2ª Câmara. Contra esse decisum foi interposto o presente Pedido de Reexame. Cabe
analisar se é objeto deste recurso decisão que julga aquele.
10. O Pedido de Reexame encontra-se disciplinado no art. 48 da Lei nº 8.443/1992 e no art.
286 do RI/TCU, a seguir transcrito:
Art. 286. Cabe pedido de reexame de decisão de mérito proferida em processo concernente a
ato sujeito a registro e a fiscalização de atos e contratos. [grifo meu]
11. Para evitar que o despacho monocrático não seja objeto de qualquer recurso, o RI/TCU,
mesmo ante o silêncio da LO/TCU, previu o agravo, que submete ao colegiado pertinente a
discussão da matéria constante desse despacho, em grau recursal. Essa decisão, prolatada pelo
colegiado, no presente caso, não tem natureza de mérito, resolve questão incidente no processo,
constituindo decisão interlocutória. Ou seja, ainda não foi analisado o mérito do processo, apenas
foi tomada providência cautelar, que foi objeto de despacho do relator, devidamente referendado
em grau recursal, pela via do agravo, pelo colegiado. A seguir, segundo o próprio despacho do
relator, será realizada a oitiva dos responsáveis, para que, com os elementos necessários ao
deslinde da questão, seja solucionada por decisão de mérito, a qual poderá ser objeto de Pedido de
Reexame.
12. Raciocinar contrario sensu seria permitir a admissão do Pedido de Reexame em decisões
interlocutórias, sem qualquer decisão de mérito, gerando procrastinação indevida. Por
conseguinte, com as devidas vênias às propostas anteriormente efetivadas por esta Secretaria,
considero que o presente Pedido de Reexame não deva ser conhecido.
MÉRITO
13. Considerando que já foi exarado despacho do Ministro-Relator ad quem acatando
proposta de conhecimento (fl. 10, deste), a seguir, apresentaremos os argumentos da recorrente, de
forma sintética, seguidos das respectivas análises.
82
14. Argumento: inicialmente, ressaltou a recorrente que a peça recursal ateve-se ao aspecto
da dúvida concernente à afixação ou não do instrumento de convite em local apropriado, pois os
outros argumentos teriam sido acatados no decisum guerrreado.
15. A decisão fundou-se apenas na afirmação da representante. A recorrente reafirmou que
ocorreu a afixação do Instrumento Convocatório no quadro de avisos.
16. Assseverou que a representante tomou conhecimento do leilão enquanto participava de
outro, relizado em 29.03.2003, um sábado. Nesse dia, o local onde está afixado o quadro de
publicações estava fechado, pois não havia expediente administrativo. “Assim, efetivamente
ocorreu a afixação do instrumento convocatório em tempo oportuno, em local apropriado (Bloco L
– exatamente onde situado o setor de contratos), com amplo acesso a todos que para lá acorram no
horário de expediente administrativo desta Unidade, com ampla e pública indicação”.
17. Citou o Decreto nº 2.748/1996 – Regulamento do Procedimento Licitatório da Petrobras
[trata-se do Decreto nº 2.745/1998] e o art. 22, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, assegurando que foi
atendido o princípio da publicidade.
18. Dessa forma, considerou que a representante, ao invés de procurar a sede da unidade na
segunda-feira, optou por comunicar-se por meio eletrônico, “ainda que não mais apto a participar
do certame, vez que terceiro não cadastrado”.
19. Por fim, anexou fotografias digitais do local onde teria sido afixado o edital e solicitou o
provimento do pedido de reexame para que seja provido o agravo interposto.
20. Análise: o fundamento da concessão da medida cautelar residiu na falta de publicidade
do instrumento convocatório, conforme se depreende do item 5 do voto condutor do acórdão
guerreado. Especificamente é questionada a afixação da carta-convite em local apropriado.
21. No citado voto condutor asseverou-se que a Petrobras não demonstrou que afixou cópia
de instrumento convocatório. Um fundamento para considerar que tal procedimento não teria
acontecido, seria o fato de que a Petrobras teria se referido, como motivo do indeferimento da
solicitação da empresa, apenas ao Decreto nº 2.745/1998, que não prevê tal exigência.
22. Por fim, o próprio Ministro-Relator, nesse voto condutor, emite juízo de valor que condiz
a uma apreciação antecipada de mérito:
6. (...) Certamente, se a colocação do instrumento convocatório em local público na sede da
empresa tivesse de fato ocorrido, naquela mesma data, 3 dias antes da abertura das propostas, a
representante teria tido acesso à carta-convite.
7. Por isso, creio estar evidenciado que a afixação da carta-convite em local apropriado não
ocorreu, conforme exige o art. 22, §3º da Lei de Licitações. Assim, houve uma violação direta do
princípio da publicidade, inserido no art. 3º da Lei nº 8.666/93 e na própria Constituição Federal,
em seu art. 37, caput. [grifo meu]
23. Interessante observar os requisitos para a concessão de medida cautelar. Eles estão
dispostos no art. 44 da LO/TCU: “indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas
funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao
Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento”. O art. 276 do RI/TCU, utilizado pelo Ministro-Relator
a quo para fundamentar a concessão da medida, dispõe sobre os requisitos exigidos: receio de
grave lesão ao erário ou a direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão de mérito.
24. Por conseguinte, a análise deveria se limitar se há ou não indícios de irregularidades. O
decisum guerreado limita-se a conhecer e negar provimento ao agravo, porém, na sua ratio
decidendi emite julgamento de mérito, ou seja, quando se deveria analisar apenas a pertinência da
concessão da medida cautelar, a presença de indícios que a fundamentassem, pois ainda não foi
realizada a oitiva da responsável, o voto condutor já afirma categoricamente que não houve
publicidade na licitação, ou seja, que houve vício. Por conseguinte, já se consegue vislumbrar
inobsevância do devido processo legal que pode conduzir à nulidade do acórdão guerreado.
25. Quanto ao atendimento dos requisitos para a concessão da cautelar, é de se observar que
as provas trazidas aos autos pela representante consistem apenas em duas correspondências
eletrônicas. A primeira foi remetida pela representante à Petrobras, datada de 31.03.2003,
solicitando o envio da Carta-Convite em relação ao certame sob análise (fl. 17, Vol. Principal). A
resposta da Petrobras citou o item 5.6.1 do Decreto-Lei nº 2.745 [trata-se do Decreto nº
2.745/1998], afirmando que: “(...) o convite será entregue aos interessados, contra recibo, com
antecedência mínima de três dias da data fixada para a apresentação das propostas”. Essa
correspondência eletrônica data de 01.04.2003, data do procedimento licitatório.
83
26. A representante afirmou que obteve ciência do certame em 29.03.2003 (fl. 02, Vol.
Principal). Trata-se, conforme salientado pela Petrobras, de um sábado. Adicionou a representante
que tentou “por todos os meios” conseguir o instrumento convocatório. De fato, consoante exposto
na peça recursal, somente podê-lo-ia tê-lo feito na segunda, dia 31.03.2003, véspera do certame.
Cabe ainda salientar que, na peça onde a responsável agravou, há afirmação de que houve
afixação de cópia do instrumento convocatório na sede (fl. 40, Vol. Principal).
27. Considerando esses elementos, a afirmação conclusiva de que não houve fixação do
instrumento convocatório é dar primazia demasiada aos elementos colacionados à representante e
prejudicar a Petrobras. Adicionalmente, embora o voto condutor tenha insistido que a Petrobras
não provou que tenha afixado o edital, cabe indagar se o onus probandi cabe realmente à
Petrobras ou à representante, e se é conveniente exigir prova dessa natureza à Petrobras, pois se
trata de elemento de difícil produção. Considero que tal prova é da responsabilidade da
representante ou mesmo desta Corte, tendo em visto o caráter parcialmente inquisitivo adotado na
produção probatória nos processos de fiscalização.
28. Por fim, acrescento a exiguidade do interstício temporal entre a indagação da
representante à Petrobras e a realização do certame, a ausência de suporte probatório na peça de
representação e o fato de terem comparecido treze empresas (fl. 65, Vol. Principal), o que reduz a
probabilidade de ter havido pequena divulgação do evento e reduz a probabilidade de que a tese da
representante corresponda à realidade.
29. Por conseguinte, caso não seja adotada a proposta de não conhecer do presente recurso,
ante o não preenchimento dos requisitos de concessão de medida cautelar, que seja concedido
provimento ao presente recurso com a suspensão da medida.
CONCLUSÃO
30. Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo:
a) não conhecer do Pedido de Reexame interposto por Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras;
b) caso não acatada a proposta acima, que seja conhecido o Pedido de Reexame interposto
por Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, com fundamento no art. 48 c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº
8.443/92, para, no mérito, conceder-lhe provimento, alterando o item 9.1 do Acórdão nº 721/2003
– TCU – 2ª Câmara para dar provimento ao agravo e suspender a medida caulelar concedida por
meio do despacho de fls. 67, Vol. Principal;
c) seja a recorrente comunicada da decisão que vier a ser adotada.”
3. O Ministério Público, ao manifestar-se as f. 25/28, apenas concordou com a Secretaria
Técnica no aspecto relativo à admissibilidade, por entender também que não cabe recurso ao
acórdão que negou provimento a agravo. No que tange ao mérito, o parquet posicionou-se da
seguinte forma:
“(...)
Afastamo-nos da proposta da Serur no sentido de que o Pedido de Reexame, se for conhecido,
enseje a alteração o Acórdão n.º 721/2003 - TCU - 2ª Câmara.
Não vislumbramos no voto que antecedeu o acórdão recorrido uma antecipada decisão de
mérito. Apenas foram feitas considerações que melhor expuseram as razões da medida cautelar,
pautada nos pressupostos do ‘fumus boni juris’ e do ‘periculum in mora’. As referências aos fortes
indícios de descumprimento da lei de licitações, com ofensa ao princípio da publicidade, e à
iminente realização do certame, constituíram apenas as fundamentações para um ‘receio de grave
lesão a direito alheio’ e a demonstração do ‘risco de ineficácia da decisão de mérito’, aspectos
esses indispensáveis a que se pudesse justificar a manutenção de decisão amparada no artigo 276,
caput, do RI/TCU.
Os argumentos da recorrente no sentido de que não foi possível à representante ter acesso ao
local em que estaria afixado o instrumento convocatório, na verdade, robustecem as evidências de
que não foi devidamente cumprida a lei de licitações.
O artigo 22, § 3º, da Lei n.º 8.666/93 reza que a afixação da carta-convite deve ser feita em
local apropriado, sem definir, em detalhes, quais as características desse lugar para divulgação da
intenção de contratar. Cabe, portanto, interpretar o significado da expressão ‘local apropriado’ à
luz dos demais artigos daquela lei e dos princípios gerais da licitação, podendo-se, em cada
situação concreta, verificar se houve ao não ofensa à exigência legal.
Nessa linha, não encontramos nas alegações da recorrente suficientes justificativas quanto à
adequação do local escolhido para exibir o instrumento convocatório. A representante dirigiu-se à
84
Petrobrás para participar de outra licitação, atividade normal da empresa que estava, portanto,
em funcionamento naquele dia. Se presumível interessado em contratar foi admitido, naquela
mesma data, nas dependências da Petrobrás, mas tolhido no acesso ao local onde pudesse inteirarse de uma carta-convite, entendemos que pode ter ocorrido frustação ao caráter público e
competitivo da licitação, por divulgação inapropriada, contrariando não apenas o artigo 22, § 3º,
mas também o artigo 3º, caput, e inciso I, da Lei nº 8.666/93. Restam, assim, motivos para a
manutenção da suspensão cautelar do certame, dadas as fundadas razões para recear-se a
ocorrência de grave lesão ao direito da representante e, do contrário, que venha a ser ineficaz a
decisão de mérito.
Isto posto, manifestamo-nos, com as devidas vênias por dissentir parcialmente das propostas
formuladas pela Serur, no sentido de que:
a) não seja conhecido o Pedido de Reexame interposto por Petróleo Brasileiro S.A. –
Petrobrás;
b) caso venha a ser conhecido o Pedido de Reexame, não seja ele provido, mantendo-se os
termos do Acórdão n.º 721/2003 - TCU – 2ª Câmara;
c) seja a recorrente comunicada da decisão que vier a ser adotada.”
VOTO
Em que pese esse Relator ter determinado a instrução da matéria em pauta, concordando, à
época, com o exame de admissibilidade realizado pela Serur (f. 16), entendo que o posicionamento
atual da unidade técnica (f. 18/23) endossado pelo Ministério Público (f. 25/28) acerca da referida
análise está absolutamente correto, tendo em vista que o Artigo 286 do Regimento Interno do TCU
dispõe que cabe pedido de reexame de decisão de mérito proferida pelo Tribunal, não sendo caso,
assim, de Agravo impetrado pela própria Petrobras, decorrente de despacho exarado pelo nobre
Ministro Ubiratan Aguiar.
2. No entanto, considerando as várias ponderações sobre o mérito, formuladas pela Serur e
pela Procuradoria, entendo oportuno abordar a questão, e, excepcionalmente, propor a essa Corte de
Contas o conhecimento do recurso.
3. No que tange ao mérito, entendo que os argumentos oferecidos pelo recorrente não são
capazes de afastar a necessidade da concessão da medida cautelar, exemplarmente aplicada em
decorrência da falta de publicidade do instrumento convocatório. Como bem frisou o Ministro
Ubiratan Aguiar em seu Voto condutor do Acórdão, objeto do presente recurso, in verbis:
“(...)
6. A Petrobrás afirma, no presente recurso, que cópia do instrumento convocatório foi
afixada na sede da empresa (item 25, fl. 40). Não há qualquer elemento, nos autos, que evidenciem
que esse fato teria acontecido. A própria Petrobrás afirma, em diversas ocasiões, que teria seguido
o que dispõe o item 5.6 e o subitem 5.6.1 do Decreto nº 2.745/98, que não estabelecem qualquer
obrigatoriedade de afixação do instrumento convocatório em local de livre acesso. Aliás, na
resposta encaminhada ao representante, via correio eletrônico, os motivos invocados para a não
admissão da representante no processo licitatório foram o próprio subitem 5.6.1 do referido
decreto e a data de início da licitação, que tornaria inviável a participação da Sucabrás no
certame (fl. 18). Não se fez menção a essa possível afixação da carta-convite em local público,
como era de esperar que ocorresse, caso essa afixação tivesse de fato ocorrido. O representante
afirma que tomou conhecimento da realização da licitação no dia 29/03/2003, ao participar de
outro certame promovido pela Petrobrás. Certamente, se a colocação do instrumento convocatório
em local público na sede da empresa tivesse de fato ocorrido, naquela mesma data, 3 dias antes da
abertura das propostas, a representante teria tido acesso à carta-convite.
7. Por isso, creio estar evidenciado que a afixação da carta-convite em local apropriado não
ocorreu, conforme exige o art. 22, §3º da Lei de Licitações. Assim, houve uma violação direta do
princípio da publicidade, inserido no art. 3º da Lei nº 8.666/93 e na própria Constituição Federal,
em seu art. 37, caput. Em que pese a empresa ter razão nos demais argumentos utilizados,
conforme mencionado nos itens 2, 3 e 4 deste voto, a Petrobrás não logrou elidir o principal
fundamento que me levou a conceder a medida cautelar, determinando a suspensão da
continuidade do certame, que foi justamente a falta da devida publicidade, na forma exigida no art.
22, 3º da Lei nº 8.666/93.”
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4. Os elementos ora trazidos na presente peça recursal, conforme enfatiza o Ministério
Público, não reduzem o grau de necessidade da medida cautelar concedida, ao contrário, deixam
evidente que, se a representante não teve acesso ao lugar em que estaria afixado o instrumento
convocatório, quando esteve nas dependências da Petrobrás para participar de outra licitação, aquele
ponto onde estava afixado a carta-convite não era o apropriado sob o ponto de vista de se dar a
adequada publicidade ao certame licitatório. Destarte, essa fato demonstra que os artigos 22, § 3º e
3º, caput, inciso I, da Lei 8.666/93 foram realmente contrariados.
5. Dessa forma, posso concluir que, além de necessária a manutenção da cautelar, essa medida
torna-se providencial, uma vez que a audiência, decorrente do despacho prolatado pelo Exmo. Sr.
Ministro Ubiratan Aguiar, objetivando ouvir o Sr. Eugênio Dezen, Gerente Geral da UM-SEAL Petrobras/Sergipe, ensejou o encaminhamento das razões de justificativa (f.107/133), anexadas ao
volume principal do presente processo, as quais deverão submeter-se, ainda, à análise por parte da
unidade técnica, com posterior envio ao relator a quo.
Entretanto, o presente processo foi incluído na pauta da 2ª Câmara, de 09/09/2004,
oportunidade em que o Exmo Sr. Ministro Ubiratan Aguiar sugeriu que o presente Pedido de
Reexame não fosse conhecido. Assim, acompanho a proposta formulada pelo eminente Ministro,
em termos de mérito, e voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao descortino
do e. Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de setembro de
2004.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.729/2004 - TCU – 2ª Câmara
1.Processo: TC- 005.935/2003-2.
2.Grupo II - Classe: I - Assunto: Pedido de Reexame em processo de Representação.
3.Interessado: Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás.
4.Unidade Jurisdicionada: Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás.
5.Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar.
6.Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha, Subprocurador-Geral.
7.Unidade Técnica: Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Wendell Santiago Andrade - OAB/SE 2042 e Cândido
Ferreira da Cunha Lobo - OAB/RJ 49.659.
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Pedido de Reexame formulado pela
Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás, por intermédio dos advogados Wendell Santiago Andrade OAB/SE 2042 e Cândido Ferreira da Cunha Lobo - OAB/RJ 49.659, contra o Acórdão 721/2003 2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal conheceu do agravo impetrado e no mérito negou-lhe
provimento, mantendo em seus exatos termos o despacho recorrido.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com
fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/92, c/c artigo 286 do Regimento Interno, e ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1 – não conhecer do Pedido de Reexame formulado pela Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás,
por intermédio dos advogados Srs. Wendell Santiago Andrade - OAB/SE 2042 e Cândido Ferreira
da Cunha Lobo - OAB/RJ 49.659;
9.2 – dar ciência dos termos da presente deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a
sustentam, à parte interessada; e
9.3 – encaminhar o processo ao Gabinete do Relator a quo para as providências pertinentes.
10. Ata nº 34/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/9/2004 – Ordinária
86
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
Grupo I - Classe I – 2ª Câmara
TC-325.165/1997-1, TC-325.166/1997-8, TC-325.167/1997-4 e TC-325.168/1997-0.
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Unidade: Secretaria de Saúde do Estado de Goiás.
Responsáveis: Antonio Faleiros Filho, CPF nº 118.971.206/72, Antonio Berçanufo dos
Santos, CPF nº 039.094.171/91 e Estado de Goiás.
Procuradores constituídos nos autos: Antonio Flávio de Oliveira, OAB/GO nº 10.102, Ronald
Christian Alves Bicca, OAB/GO nº 18.851, José Gabriel de Castro, CPF nº 084.391.091/72 e Régis
Antonio Caetano, OAB/TO nº 1.863.
Sumário: Recurso de Reconsideração. Processo original de Tomada de Contas Especial.
Descentralização de recursos federais mediante convênios. Verbas destinadas à constituição do
SUDS/GO. Instauração de TCE´s. Juízo de mérito pela regularidade, com ressalvas, das contas dos
dirigentes e irregularidade das contas, com imputação de débito ao Governo do Estado de Goiás.
Valores derivados de aplicação de recursos no mercado financeiro e supostamente não revertidos ao
objeto dos convênios. Interposição de recurso. Suspensão da apreciação da matéria em decorrência
de pedido de vista (RI/TCU, artigo 112. Ponderações sustentadas pelo Revisor recepcionadas pelo
Relator. Preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Conhecimento da peça contestatória
como Recurso de Reconsideração. Provimento. Insubsistência da deliberação anterior, em parte.
Regularidade das contas do Estado de Goiás, com ressalvas. Quitação. Ciência da deliberação.
RELATÓRIO
Em exame Recurso de Reconsideração interposto pelo Estado de Goiás, contra o Acórdão n.º
67/2003, prolatado por este Colegiado nos processos de Tomadas de Contas Especiais nº TC325.165/1997-1, TC-325.166/1997-8, TC-325.167/1997-4 e TC-325.168/1997-0, instauradas pelo
extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social-INAMPS, objetivando apurar
possíveis prejuízos cometidos no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde de Goiás, resultantes da
aplicação de recursos transferidos por intermédio dos Convênios SUDS 01/87 e 01/88, celebrados
com a finalidade de constituição do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Estado de
Goiás-SUDS/GO.
2. À vista da identidade da matéria consubstanciada nos referidos processos, e uma vez
envolvendo iguais responsáveis, os autos passaram a ser examinados em conjunto por determinação
do então Relator, eminente Ministro Bento José Bugarin, consoante despacho exarado às f. 205 do
TC- 325.165/1997-1.
3. As contas do Estado de Goiás foram consideradas irregulares em decorrência da aplicação
de valores no mercado financeiro, sobressaindo o entendimento de que não houve o devido retorno
dos rendimentos auferidos à conta dos aludidos Convênios SUDS 01/87 e 01/88.
4. Ao apreciar a matéria, em Sessão realizada em 06/02/2003, esta egrégia Câmara, ante as
razões expostas pelo Relator, eminente Ministro Benjamin Zymler, decidiu excluir a
responsabilidade do Sr. Flávio Henrique Abdelnur Candelot, e julgar regulares, com ressalvas, as
contas dos senhores Antônio Faleiros Filho e Antônio Barçanufo dos Santos, dando-lhes quitação.
87
5. De outra parte, resolveu esta Corte de Contas julgar irregulares as contas do Estado de
Goiás e condená-lo em débito pelas respectivas quantias, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para que comprovasse, perante este Tribunal, o recolhimento das
importâncias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, corrigidas monetariamente e acrescidas dos
juros de mora devidos, nos termos do Regimento Interno/TCU, contados a partir das datas
respectivas, autorizando, desde então, a cobrança judicial da dívida.
6. A peça recursal que ora se aprecia foi interposta inicialmente sob a forma de Pedido de
Reexame, tendo sido compreendida posteriormente como Recurso de Reconsideração, conforme
historia o Analista Alessandro de Araújo Fontenele, responsável pelo exame e instrução da matéria
no âmbito da Secretaria de Recursos, verbis:
“ADMISSIBILIDADE
3. O recurso foi interposto por intermédio do Sr. Procurador Estadual Antônio Flávio de
Oliveira, a princípio nominado como Pedido de Reexame (fls. 01/04, vol. 3), em 14 de março de
2003. Entretanto, por ser intempestivo e não trazer fatos novos, foi proposto o não conhecimento
deste recurso (fls. 6/7, vol. 3). Em despacho de fl. 09, Vol. 3, o relator solicitou a manifestação do
MPTCU. Ante a apresentação de novos elementos, o Parquet restituiu os autos à SERUR para
análise. Posteriormente, o Procurador Estadual solicitou prazo de 30 dias para a juntada de novos
elementos ao agora Recurso de Reconsideração (fls. 01/04, vol. 4). Já a 10 de junho de 2003 (fl.
16, Vol. 4), o Sr. Procurador pediu uma extensão de prazo para que novos elementos fossem
acostados aos autos. O Serviço de Admissibilidade da SERUR sugeriu, então, que o recurso fosse
aceito como ‘Recurso de Reconsideração’ (fls. 18/19, deste), considerando que:
‘2. No citado expediente, o recorrente informa que, não obstante o ofício de notificação da
decisão mencionada ter sido entregue no Palácio do Governo do Estado de Goiás no dia 24/02/003
(fl. 422 do vol. principal), somente veio a tomar efetivo conhecimento da referida notificação no dia
27/02/003, conforme informação contida no documento de fl. 5 deste volume 4. Nesse contexto,
ressalta o recorrente, o presente recurso é tempestivo, haja vista ter sido protocolizado dentro do
prazo de quinze dias previsto na Lei n. 8.443/92, razão pela qual pede que o mesmo seja conhecido.
3. De fato, se se considerar o dia 27/02/2003 como sendo a data em que o recorrente
efetivamente foi notificado, consoante consta do documento de fl. 6 deste volume 4, o recurso sob
exame é tempestivo, podendo, por isso, ser conhecido.
4. No presente caso, é possível considerar, em atenção ao princípio da razoabilidade e
objetivando a busca da verdade material, o dia 27/02/2003 como sendo o momento em que
efetivamente se deu a notificação do recorrente em relação ao acórdão impugnado, podendo, neste
caso, o recurso sob exame ser conhecido como Recurso de Reconsideração, em homenagem ao
princípio da fungibilidade recursal, nos termos dos arts. 32, I, e 33 da Lei n. 8.443/92, alterandose, assim, a proposta contida no exame de admissibilidade inserto às fls. 6 e 7 do volume 3.’
4. O eminente Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, em Despacho de fl. 22, deste, acolheu
o último exame de admissibilidade da SERUR e fixou, já em caráter excepcional, o prazo de
15/09/2003 para a apresentação da peça complementar ao recurso, tal como fora solicitado pelo
recorrente. Os novos elementos, desta feita subscritos pelo Procurador Estadual Ronald Christian
Alves Bicca, somente foram enviados ao Tribunal a 1º de outubro de 2003 (recebidos em
3.10.2003, fls. 25/124,deste vol. 4).
5. Não obstante o atraso no envio dos dados complementares, ficou demonstrada a intenção
do Estado de Goiás de trazer a lume novos elementos. Além disso, há de se considerar a
dificuldade de se obter a documentação datada de 1987 e 1988. Somos, por conseguinte, da
opinião que se deve proceder à análise dos novos documentos acostados, mesmo com o
descumprimento de prazos, pois pensamos que, ainda uma vez, deva prevalecer a busca da verdade
material, como é mister deste TCU.’
7. Aproprio, a seguir, como parte integrante do presente Relatório excertos do documento
analítico elaborado pelo aludido servidor, permitindo assim melhor compreensão da matéria, in
litteris:
‘MÉRITO
6. Observamos que o julgamento pela irregularidade das contas dos Convênios SUDS n°
1/87 e 1/88 decorreu da ausência de cômputo dos rendimentos de aplicações financeiras efetuadas
com os recursos do convênio. Os valores dos rendimentos oriundos das aplicações de recursos do
88
convênio que foram aplicados e não repassados pelo Estado de Goiás foram agregados na tabela
que se encontra à fl. 422, vol. Principal.
7. Tendo em vista que a aplicação dos recursos no mercado financeiro se deu por força de
decreto estadual que estabeleceu sistema de caixa único para acolher os ingressos de numerários e
que os rendimentos passaram a integrar o tesouro estadual, este Tribunal entendeu que o
beneficiário exclusivo dos rendimentos auferidos teria sido o próprio Estado de Goiás e, portanto,
em caso de débito, esse seria o responsável pela devolução dos valores.
8. Feitos os esclarecimentos iniciais, a seguir apresentaremos os argumentos do recorrente,
de forma sintética, seguidos das respectivas análises.
9. Alegação: a alegação inicial do recorrente (fls. 01/04, vol. 3), que não traz à tona nenhum
fato novo, baseia-se em dois pontos:
a) a rejeição das contas em muito prejudicará o povo do Estado de Goiás, em virtude de o
Estado passar a ter a obrigação de ressarcir a União de valores que poderiam ser usados em
benefício de sua população;
b) o depósito dos recursos em um fundo comum do Estado e a conseqüente aplicação desses
fundos foram decorrentes de lei estadual, não podendo a autoridade gestora ir contra uma lei
estadual inteiramente legal.
10. Análise: já de início, não merece prosperar a alegação de que o povo goiano será
prejudicado pela eventual devolução de valores que aquele Estado eventualmente faça à União. Em
primeiro lugar, se se trata de devolução, claro está que os recursos não pertenceriam a quem se vê
na contingência de devolvê-los; em segundo lugar, se o Estado de Goiás passa a reter recursos que
não lhe pertenceriam, estaria configurada uma situação de injustiça em relação aos outros estados
da federação que, no limite, poderia caracterizar uma situação de enriquecimento ilícito por parte
daquele estado do Centro-Oeste brasileiro.
11. Quanto à alegação de que a aplicação dos recursos foi determinada por lei estadual,
estando, portanto, a autoridade gestora impedida de ir contra uma lei inteiramente legal, temos a
dizer que a aplicação dos recursos de forma única pelo Estado e a atribuição dos rendimentos à
conta do convênio são dois eventos de convivência absolutamente pacífica, ou seja, a aplicação dos
recursos em poder do Estado de Goiás numa conta única não implica que os rendimentos de
recursos do convênio sejam apropriados pelo Governo goiano (grifos). O controle desses
rendimentos é, operacionalmente, bastante simples de ser feito. Assim, não merece guarida mais
essa argumentação do recorrente que, frisamos, não é inédita, pois o Estado de Goiás já havia
defendido este posicionamento neste processo.
12. Alegação: os novos elementos trazidos pelo Estado Goiás têm o intuito de marcar uma
posição: segundo o recorrente, os recursos aportados pelo Estado de Goiás aos convênios nºs
01/87 e 01/88 foram bastante superiores aos rendimentos que ora são questionados pelo TCU
(grifos).
13. Na verdade, o fato novo que o Estado de Goiás deseja mostrar deriva do Acórdão nº
306/2003 – Plenário, Ata nº 11, bastante similar a este processo que envolve o Estado de Goiás. O
recorrente, então, deseja que ‘seja dado aqui tratamento na mesma linha do decidido naquele
caso’.
14. Análise: No tocante a este argumento, de que foram aplicados no objeto do convênio mais
do que os valores repassados, os demonstrativos acostados pelo Estado de Goiás não logram
comprovar essa assertiva. A aplicação de recursos do Estado de Goiás no convênio não exime este
ente federado de devolver à conta do convênio os valores provenientes dos rendimentos das
aplicações financeiros. Ressalte-se que, a exemplo dos argumentos há pouco analisados, estes não
se constituem em algo novo, já que essa mesma linha de defesa havia sido tentada, quando do
julgamento deste processo e não acolhida pela 2ª Câmara.
15. Quanto ao Acórdão nº 306/2003 – Plenário e sua eventual relação com o caso em tela,
temos a informar que os gestores financeiros daquele estado lograram demonstrar,
matematicamente, em seu recurso que não se apropriaram de rendimentos financeiros oriundos dos
recursos do convênio. Este não é o caso do recurso do Estado de Goiás. A seguir, transcrevemos o
voto do eminente Ministro Benjamin Zymler no âmbito do referido acórdão:
‘A questão essencial constante dos autos diz respeito à possível não-devolução dos
rendimentos auferidos com a aplicação financeira dos recursos do SUDS relativos ao 1º trimestre
de 1988 à conta corrente específica do convênio pelo Governo do Estado do Mato Grosso do Sul.
89
Após processo de investigação e análise, concordam a Unidade Técnica e o Ministério
Público que o balancete relativo ao 1º trimestre de 1988, apresentado pelo governo estadual, é
fidedigno e demonstra que os rendimentos financeiros foram apropriados às atividades do
convênio.
Assim, concordando com os pareceres dos autos, entendo que não subsistem a irregularidade
e o respectivo débito inicialmente apontados, remanescendo nos autos apenas a impropriedade
concernente à não manutenção dos recursos do convênio em tela em conta específica, para a qual
estou igualmente acolhendo proposta de determinação de caráter corretivo.’
16. O que os gestores mostram é que, com efeito, o Estado de Goiás aplicou recursos seus no
convênio. Não conseguem, no entanto, demonstrar que restituíram ao convênio os valores
referentes ao rendimentos dos recursos que eram do convênio e que foram investidos pelo Governo
de Goiás no mercado financeiro (grifos). Falham, portanto, ao não realizar a operação inversa da
aplicação de recursos financeiros de forma centralizada, ou seja, a restituição dos recursos às
contas de origem, acrescidos dos rendimentos auferidos no mercado financeiro.
(...)
18. Também não concordamos com a argumentação de que os recursos aportados pelo
Estado de Goiás aos convênios nºs 01/87 e 01/88 foram bastante superiores aos rendimentos que
ora são questionados pelo TCU (grifos), e, portanto, as receitas das aplicações de valores
pertencentes ao convênio estariam embutidas nestes aportes estaduais.
19. Para comprovar nossa afirmação, tomemos como exemplo os cálculos efetuados pela
Unidade Técnica para a imputação do débito no segundo trimestre de 1988 (fl. 98, Vol. Principal
do Processo TC nº 325.168/1997-0). A valores do dia 18.09.1991 o analista imputou o débito de
Cz$ 384.909.037,42, fruto da soma dos valores originais dos meses de abril, maio e junho de 1988.
Houvesse o analista na ocasião efetuado os cálculos já levando em consideração também o valor
dos juros auferidos no convênio e os transportados no tempo para data de 30.06.1991, o valores
seriam outros. A operação financeira proposta é bem simples de ser efetuada, a despeito da
magnitude dos números, em função dos elevados índices inflacionários comuns naquela época. Os
valores que utilizamos nos cálculos também se encontra na fl. 98, Vol. Principal do Processo TC nº
325.168/1997-0.
Valor Total em 18.09.1991 = CR$ 796.477.620.534,13;
Para trazermos esse valor para o dia 30.06.1998, devemos dividi-lo por 1.219,7002. O
resultado obtido é, então, Cz$ 653.010.978,05.
20. Como o Estado de Goiás afirma ter aplicado recursos seus da ordem de Cz$
492.942.251,34, fica demonstrado que esse aporte foi insuficiente para cobrir os valores dos
rendimentos obtidos com recursos pertencentes ao convênio naquele trimestre. Cai por terra, desse
modo, qualquer pretensão dos recorrentes de estabelecer nexo de causalidade entre os recursos
estaduais aplicados no convênio e a devolução de valores auferidos de forma irregular pelo Estado
de Goiás como regra geral.
21. Registre-se que nos outros trimestres, efetivamente os recursos aportados pelo Governo
do Estado foram superiores aos rendimentos de aplicações financeiras não restituídos ao
convênio. Esse fato, entretanto, não elimina dois aspectos que são cruciais para a questão. O
primeiro deles refere-se ao fato de que o argumento esposado pelo Governo goiano é insuficiente
para explicar todos os trimestres, ou seja, não é um argumento que consiga elidir a condenação;
além disso, e esse é o segundo aspecto, a argumentação dos gestores não logram demonstrar que
os recursos auferidos de forma irregular pelo Governo de Goiás tornaram a transitar pelas contas
dos convênios e que foram aplicados em seu objeto, que, reiteramos, era de demonstração
obrigatória por aquele Governo estadual.
22. Alegação: finalmente, o recorrente argumenta que os valores apontados pelo Tribunal
como rendimentos de aplicações financeiras não devolvidos ao convênio foram calculados pelos
montantes brutos, sem considerar a parcela do Imposto de Renda Retido na Fonte, conforme era
estabelecido pelo Decreto-Lei nº 2.394/87, de 6%, o que modificaria os valores apontados como
débito do Estado de Goiás no Acórdão nº 67/2003.
23. Análise: examinando a redação do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.394/87, verifica-se que,
com efeito, havia um percentual de 6% referente à alíquota de Imposto de Renda Retido na Fonte,
tal como alega o recorrente:
90
‘Art. 1° Fica sujeito ao Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 6% (seis por cento), o
rendimento bruto auferido em operações financeiras de curto prazo.
Parágrafo único. Considera-se operação financeira de curto prazo aquela de prazo igual ou
inferior a 28 (vinte e oito) dias, contados da data de aquisição de títulos ou das aplicações de
recursos, até a data da subseqüente cessão, liquidação ou resgate de títulos, obrigações ou
aplicações de renda fixa’.
24. Em outras deliberações (e. g. Acórdão nº 381/2002 – Plenário, 562/2000 – 1ª Câmara e
Decisão nº 895/2002 – Plenário), o Tribunal, no entanto, tem entendido que considerar a
restituição de recursos de forma líquida constituiria uma forma velada de reconhecimento e
restituição do indébito tributário, matéria que refoge ao rol de competências atribuídas a esta
Corte de Contas.
25. Sendo assim, tendo em vista as análises acima procedidas, entendemos que não merece
prosperar a pretensão do recorrente, consistente no pedido de reconsiderar o Acórdão atacado e
julgar regulares com ressalvas as contas dos convênios nºs. 01/87 e 01/88.’
8. Em termos conclusivos, o Analista, com o assentimento do Diretor da 3ª Divisão Técnica
da Serur, fundamentando-se nas disposições que menciona, sugere que o Tribunal conheça do
presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, dando conhecimento
ao interessado da deliberação que vier a ser proferida.
9. O titular da Secretaria de Recursos, Sérgio da Silva Mendes, diverge do encaminhamento
preconizado pela instrução, pelos motivos de fato e de direito expostos às f. 138/40 do volume 4 do
TC- 325.165/1997-1
10. Aduz o Secretário que o tema que entende central para a matéria está inserto na
argumentação do recorrente de que recursos direcionados para a saúde, por conta de fontes do
tesouro estadual, não teriam sido levados em conta para a averiguação do débito, conforme f. 27/29
do volume 4 do TC 325.165/1997-1.
11. Relativamente a esse elemento do recurso, destaca o titular da unidade instrutiva aspectos
abordados pelo Analista, tecendo as considerações entendidas apropriadas, ressaltando, ao final, a
ausência de indícios de malversação de recursos ou de elementos inibitórios da idoneidade dos
documentos constantes dos processos.
12. Conclusivamente, propõe o Sr. Secretário que o Tribunal conheça do presente recurso,
para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão n° 67/2003 – 2ª Câmara, e,
com fulcro no artigo 16, inciso II, c/c o artigo 18 da Lei n° 8.443/92, julgue as contas do Estado de
Goiás regulares, com ressalvas, expedindo-lhe a respectiva quitação.
13. O ilustre representante do Parquet especializado, Dr. Lucas Rocha Furtado, ProcuradorGeral, estribado nas observações que consigna, formula seu juízo de mérito sobre a espécie,
manifestando-se “favoravelmente à proposta formulada pela unidade técnica à folha 140, no
sentido de que o TCU conheça deste recurso e, no mérito, lhe dê provimento, tornando
insubsistente os itens 9.3 e 9.4 do Acórdão n.º 67/2003 – 2º Câmara e nos termos do art. 16, inciso
II, c/c o art. 18 da Lei n.º 8.443/92, julgar as contas do Estado de Goiás regulares com ressalva,
expedindo-lhe a respectiva quitação.”
14. Os interessados juntaram, ainda, aos autos memoriais descritivos contemplando
argumentação a bem de seus direitos, buscando a revisão do julgado, no sentido de o Tribunal
considerar todas as contas regulares, com ressalvas, dando-se quitação ao Estado de Goiás.
VOTO
Estou submetendo à apreciação deste Colegiado instrumento recursal que se amolda ao
disposto no artigo 32, inciso I, da Lei nº 8.443/92, interposto com o objetivo de reformular o
Acórdão nº 67/2003, prolatado em Sessão realizada em 06/02/2003, quando da apreciação em
conjunto dos TC-325.165/1997-1, TC-325.166/1997-8, TC-325.167/1997-4 e TC-325.168/1997-0
(Ata nº 03/2003 – 2ª Câmara).
2. Por intermédio do v. aresto, esta e. Corte considerou regulares com ressalvas as contas dos
gestores indicados no subitem 9.2 do aludido decisum, e irregulares as contas do Governo do
Estado de Goiás, condenando em débito o aludido ente federado, em face da aplicação de valores no
mercado financeiro, sem o suposto retorno dos rendimentos auferidos à conta dos Convênios SUDS
01/87 e 01/88.
91
3. A Secretaria de Recursos, ao enfatizar como uma das linhas de conduta nesta Corte de
Contas, a busca da verdade material, sugere que seja recepcionada a peça recursal, o que conta,
desde já, com o beneplácito deste Relator.
4. O presente processo foi, assim, incluído inicialmente na pauta de julgamento programada
para a Sessão da 2ª Câmara de 15 de junho de 2004. Naquela oportunidade, houve a interposição de
pedido de vista por parte do eminente Ministro Ubiratan Aguiar, na forma do artigo 112 do
Regimento Interno/TCU.
5. Diante da devolução dos autos ao meu Gabinete, foi possível promover a inclusão da
matéria para apreciação na Sessão deste egrégio Colegiado.
6. Observa o Ministro-Revisor que solicitou vista dos presentes autos em função de alguns
argumentos utilizados pelo Secretário de Recursos deste Tribunal, e que haviam sido por mim
acolhidos, atendo-se em seu Voto à análise desses argumentos.
7. Cabe ressaltar, de imediato, que o Senhor Ministro Ubiratan Aguiar manifesta concordância
com a orientação de mérito preconizada por este Relator, divergindo, tão-somente, da
fundamentação utilizada para tal desiderato, nos pontos em que entende existir ofensa à construção
jurisprudencial utilizada em casos dessa natureza, por esta Corte de Contas.
8. Examinando os argumentos apresentados pelo eminente Revisor, coloco-me inteiramente
de acordo com Sua Excelência, eis que, de fato, existem elementos suficientes nos autos para
agasalhar a pretensão do recorrente, sem que para isso se faça uso de raciocínio destoante da linha
jurisprudencial vigente.
9. De fato, demonstram os interessados que o Estado de Goiás destinou ao Sistema de Saúde
recursos próprios em montante (cerca de Cz$ 3 bilhões) superior àquele reclamado a título de falta
de utilização dos rendimentos provenientes das aplicações financeiras (aproximadamente Cz$ 1
bilhão).
10. Corroborando tais justificativas, os procuradores acostaram aos feitos cópia autenticada
da documentação referente à execução financeira dos Convênios SUDS 01/87 e 01/88, chamando a
atenção, ainda, para o fato de que os recursos repassados pelo Estado foram para arcar com a
implantação do SUDS, não tendo sido de convênio a origem desses valores, pois se assim fosse
estariam classificados como fonte 80 e não com fonte 00.
11. Assim sendo, o que se apresenta substantivo para o desate da matéria é a comprovação de
que houve a utilização de recursos financeiros do Estado de Goiás na área de saúde, em volume
capaz de compensar a possível falta de emprego dos rendimentos auferidos com os recursos federais
nos fins ajustados na avença.
12. Na linha da orientação de meritis desde antes acolhida por este Relator, e desta feita com o
aval do eminente Ministro-Revisor, permito-me reproduzir a seguir excertos do parecer exarado
pelo titular da Secretaria de Recursos, agora sim expurgando a argumentação conflitante com o
entendimento já consagrado no âmbito desta Corte de Contas, conforme apropriadamente observa o
preclaro Ministro Ubiratan Aguirar, verbis:
“2. A condenação do Estado de Goiás deu-se por valores derivados de aplicação de recursos
federais no mercado financeiro e supostamente não revertidos ao objeto do convênio. Ressalte-se
que as falhas formais praticadas pelos gestores levaram à impossibilidade de controle da reversão
das referidas aplicações, isto porque os recursos repassados à conta do convênio do Suds eram
transferidos para conta única e ali objeto de aplicações financeiras.
(...)
5. Neste ponto, mencionando Aarnio, em seu livro o Racional como Razoável (edição
francesa), entendo que a legitimação de uma decisão está em fazer justiça, e estaria na
razoabilidade do decidido. Passo a descrever os motivos pelos quais entendo que a solução
aventada não é ponderada e nem razoável.
6. Certamente que o Estado de Goiás infringiu normas procedimentais comezinhas.
Entretanto, o decidido não optou por punir nenhum dos gestores pelo fato. Assim, a condenação
seria, em última instância, do povo de Goiás. Redundaria isto na efetiva transferência para estes
do ônus de falhas de terceiros.
(...)
8. Quanto à hipótese aventada na instrução precedente, no sentido de que novos cálculos
matemáticos informariam a insuficiência dos valores destinados pelo Estado de Goiás para a
saúde, com ela não me perfilho pelas seguintes razões: os novos cálculos seriam um gravame
92
adicional que desborda os limites do julgado; o procedimento para chegar-se aos valores do débito
possui elevado grau de incerteza (veja-se, por exemplo, as fls. 83 a 101 do TC 325.165/1997-1 que
trazem uma coluna com o seguinte título: ‘valor que deveria ter sido aplicado’); os números do
Estado de Goiás também estão conglobados por períodos de tempo (semestre ou trimestre), à
semelhança do método agasalhado por esta Corte, portanto não há que se lançar mão de métodos
de cálculo diferentes para a correção de valores oriundos da aplicação financeira dos recursos
federais e outro para os recursos derivados de despesas nominadas como recursos do estado (tal
proceder não seria igualitário).
9. Resta-nos elaborar um quadro comparativo para tecer os comentários derradeiros:
Condenação
Valor
Data de referência
Cz$ 186.986.326,51
31/12/1987
Cz$ 384.909.037,42
30/06/1988
Cz$ 189.007.115,02
30/09/1988
Cz$ 219.656.431,56
30/12/1988
Valores aplicados pelo Estado de Goiás
Valor
Data de referência
Cz$ 658.202.989,32 Julho a dezembro/97*
Cz$ 492.942.251,34
2º trimestre/88
Cz$ 627.203.106,99
3º trimestre/88
Cz$ 1.381.823.601,25
4º trimestre/88
* fls. 35 do TC 325.165/1997-1
** fls. 44 do mesmo TC
*** fls. 55 do mesmo TC
**** fls. 63 do mesmo TC
13. De igual modo, em reforço ao encaminhamento ora preconizado, mantenho como parte
integrante deste Voto trecho do parecer exarado pelo Dr. Lucas Rocha Furtado, digno representante
do Ministério Público junto ao TCU, in litteris:
“O exame da documentação juntada aos autos pelo recorrente parece confirmar suas
alegações, porquanto constata-se que, no período de julho/87 a dezembro/88, os repasses
estaduais, para os convênios SUDS, originários da fonte 00, atingiram o montante de Cz$
3.160.171.948,90, enquanto o cálculo efetuado pela Comissão de Tomada de Contas para os
rendimentos das aplicações financeiras efetuadas alcançam o valor de Cz$ 980.558.910,51. Para
melhor elucidar a situação elaboramos o quadro a seguir:
Cálculo do rendimento da aplicação financeira
Valor repassado ao SUDS pelo Estado de Goiás
feito pela Comissão de Tomada de Contas
(GO)
Data de Referência
Valor (Cz$)
Data de Referência
Valor (Cz$)
31.12.1987
186.986.326,51 Julho a dezembro/87
658.202.989,32
30.06.1988
384.909.037,42
2º trimestre/88
492.942.251,34
30.09.1988
189.007.115,02
3º trimestre/88
627.203.106,99
30.12.1988
219.656.431,56
4º trimestro/88
1.381.823.601,25
TOTAL
980.558.910,51 T O T A L
3.160.171.948,90”
14. Portanto, tenho como bastante razoáveis as ponderações produzidas pelos procuradores do
Estado de Goiás, conjugadas com a documentação inserta nos autos, no sentido de comprovar que
os valores obtidos nas aplicações financeiras realizadas com recursos dos convênios em destaque
retornaram da conta única do Estado para a Secretaria Estadual de Saúde e foram, efetivamente,
aplicados na implantação do Sistema Único de Saúde, ficando configuradas tão-somente falhas
formais concernentes à escrituração dos aludidos recursos.
Desse modo, acolhendo a proposta de mérito sugerida pelo titular da Secretaria de Recursos,
bem como pelo digno representante da Procuradoria-Geral, voto por que o Tribunal adote a
deliberação que ora submeto ao descortino dos ilustres membros deste Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de setembro de
2004
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE I - 2ª Câmara
TC-325.165/1997-1 (com 04 volumes), TC-325.166/1997-8 (com 01 volume), TC325.167/1997-4 (com 01 volume) e TC-325.168/1997-0 (com 01 volume)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Estado de Goiás – Secretaria Estadual de Saúde
93
Interessado: Estado de Goiás
Procuradores: Antônio Flávio de Oliveira, OAB/GO nº 10.102; Ronald Christian Alves Bicca,
OAB/GO nº 18.851; José Gabriel de Castro, CPF nº 084.391.091/72 e Régis Antônio Caetano,
OAB/TO nº 1.863
Sumário: Recurso de Reconsideração. Processo original de Tomada de Contas Especial.
Descentralização de recursos federais mediante convênios. Verbas destinadas à constituição do
SUDS/GO. Instauração de TCE´s. Juízo de mérito pela regularidade, com ressalvas, das contas dos
dirigentes e irregularidades das contas, com imputação de débito ao Governo do Estado de Goiás.
Valores derivados de aplicação de recursos no mercado financeiro e supostamente não revertido ao
objeto dos convênios. Interposição de recurso. Preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
Conhecimento da peça contestatória como recurso de reconsideração. Provimento. Insubsistência da
deliberação anterior, em parte. Regularidade das contas do Estado de Goiás, com ressalvas.
Quitação. Ciência da deliberação.
VOTO REVISOR
Cuidam os autos de Recurso de Reconsideração apresentado pelo Estado de Goiás, por meio
de Procurador do Estado, Sr. Antônio Flávio de Oliveira, contra o Acórdão nº 67/2003-2ª Câmara,
que julgou irregulares as contas do estado, condenando-o em débito em função da não-comprovação
da utilização, no objeto dos Convênios SUDS nºs 01/87 e 01/88, do montante dos rendimentos
decorrentes da aplicação, no mercado financeiro, dos recursos recebidos por conta dos mencionados
convênios.
2.Submetido o processo à apreciação desta Câmara, na Sessão de 15/06/2004, pelo Ministro
Lincoln Magalhães da Rocha, pedi vista deste processo em função de alguns argumentos utilizados
pelo Secretário de Recursos deste Tribunal e que foram acolhidos pelo Ministro-Relator. Me
atenho, neste voto-revisor, à análise desses argumentos, com os quais manifesto minha
discordância.
3.Asseverou o Titular da Serur (fls. 139/140, TC-325.165/1997-1, v.4):
“7. Quanto à aplicação financeira propriamente dita, verifique-se o seguinte aspecto. Ao
aplicar recursos do Suds em uma conta única (ou centralizada), o produto da aplicação passa a
constituir um todo. Deste modo, saem recursos para as mais diversas áreas, inclusive para a saúde.
Neste sentido, como saber se parte dos recursos que o Estado de Goiás afirma terem sido recursos
próprios não advieram da aplicação financeira dos recursos federais? Em havendo confusão da
origem dos recursos entendo pertinente a aplicação do in dubio pro reo...
...
11. Assinalo que os dados financeiros conspiram, ao menos, para a possibilidade de que os
recursos oriundos de aplicação financeira de verbas federais tenham sido gastos no objeto do
convênio. A dúvida é relevante, devendo prevalecer a substância sobre a forma...”
4.A obrigação de comprovar a regular aplicação de recursos recebidos mediante convênios é
do convenente. O posicionamento esposado inverte completamente esse raciocínio, pois atribui ao
concedente o dever de provar que o convenente não utilizou os recursos corretamente, o que me
parece descabido e contrário à pacífica jurisprudência desta Corte em relação a esse aspecto.
Também não se pode atestar a regularidade das contas pela ‘possibilidade’ de que os recursos
tenham sido usados adequadamente. É preciso que o gestor demonstre efetivamente essa regular
aplicação, consoante já dispunha o art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67.
5.Tal argumento, se adotado de forma generalizada nos processos envolvendo convênios,
jogaria por terra outro aspecto que é amplamente reconhecido como fundamental para a
comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos, que é a necessidade de demonstração de
nexo causal entre os recursos conveniados e as despesas executadas. A transferência dos valores da
conta específica para uma outra conta, que recebe recursos de outras fontes, torna extremamente
difícil, ou em alguns casos impossível, estabelecer esse nexo de causalidade. Nessas situações
haverá sempre a mencionada ‘confusão de origem’, que, em conjunto com o invocado princípio in
dubio pro reo, faria com que o Tribunal julgasse regulares as contas dos responsáveis que
adotassem esse tipo de procedimento. Ante as evidentes brechas que esse entendimento abre para o
cometimento de desvios de recursos federais, penso que o Tribunal deve rechaçá-lo com firmeza.
94
6.No caso concreto, conforme análise feita pelo Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, os
balancetes financeiros de fls. 35, 44, 55 e 63, v.4, demonstram que o estado aportou para o Sistema
de Saúde valores que totalizam cerca de Cz$ 3 bilhões, montante superior àquele referente aos
rendimentos das aplicações financeiras, no total de pouco menos de Cz$ 1 bilhão. Assim, ainda que
se tenha errado ao não retornar o valor dos rendimentos para a conta do convênio, demonstrou-se
que esses recursos foram utilizados na área da saúde. Por isso, e apenas por isso, concordo com a
proposta do Ministro-Relator de dar provimento ao recurso interposto pelo Estado de Goiás.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de setembro de 2004.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Revisor
ACÓRDÃO Nº 1.730/2004 -TCU-2ª Câmara
1.Processos: TC-325.165/1997-1, TC-325.166/1997-8, TC-325.167/1997-4 e TC325.168/1997-0.
2.Grupo: I - Classe: I – Assunto: Recurso de Reconsideração interposto em processos de
Tomadas de Contas Especiais.
3.Responsáveis: Antonio Faleiros Filho, CPF nº 118.971.206/72, Antonio Berçanufo dos
Santos, CPF nº 039.094.171/91 e Estado de Goiás.
4.Unidade: Secretaria de Saúde do Estado de Goiás.
5.Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
5.1.Revisor: Ministro Ubiratan Aguiar
5.2.Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6.Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral.
7.Unidades Técnicas: Secex/GO e Serur.
8.Procuradores constituídos nos autos: Antonio Flávio de Oliveira, OAB/GO nº 10.102,
Ronald Christian Alves Bicca, OAB/GO nº 18.851, José Gabriel de Castro, CPF nº 084.391.091/72
e Régis Antonio Caetano, OAB/TO nº 1.863.
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo
Estado de Goiás, por intermédio dos Procuradores Estaduais Antonio Flávio de Oliveira e Ronald
Christian Alves Bicca, contra o Acórdão n.º 67/2003-TCU, prolatado em Sessão da Segunda
Câmara realizada em 06/02/2003 (Ata n.º 03/2003), oportunidade em que as contas estaduais,
consubstanciadas nos processos de Tomadas de Contas Especiais nº TC-325.165/1997-1, TC325.166/1997-8, TC-325.167/1997-4 e TC-325.168/1997-0, foram julgadas irregulares, imputandose débito ao Estado em razão da aplicação de valores no mercado financeiro, ficando compreendida
a inexistência do retorno dos rendimentos auferidos à conta dos convênios SUDS 01/87 e 01/88.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 – com fulcro nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 277, inciso I, e
285 do Regimento Interno/TCU, conhecer do Recurso de Reconsideração formulado pelos
representantes do Estado de Goiás, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistentes os
subitens 9.3 e 9.4 do Acórdão nº 67/2003, prolatado por este Colegiado em Sessão realizada em
06/02/2003 (Ata nº 03/2003-2ª Câmara);
9.2 – com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº
8.443/92, julgar as contas do Estado de Goiás regulares, com ressalvas, dando quitação ao
mencionado ente federado; e
9.3 – dar ciência da presente deliberação aos responsáveis indicados no item 3 acima
mediante o encaminhamento de cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que
o fundamentam.
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10. Ata nº 34/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
Grupo I - Classe I – 2ª Câmara.
TC-018.011/2000-4
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Unidade: Prefeitura Municipal de Sulina/PR.
Interessado: Vilmar José Sangaletti, ex-prefeito, CPF nº 242.989.219/72.
Sumário: Recurso de Reconsideração. Processo originário de Tomada de Contas Especial.
Convênio. Irregularidades na aplicação dos recursos. Desaprovação da correspondente prestação de
contas. Prolação do Acórdão condenatório n.º 1.035/2003-TCU-2ª Câmara. Interposição da peça
recursal. Pareceres coincidentes. Preenchimento dos requisitos de admissibilidade do Recurso.
Conhecimento. Provimento negado. Ciência da deliberação.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução elaborada pelo Analista Danilo Rodrigues Romero, no
âmbito da Secretaria de Recursos – Serur, cujas conclusões foram acompanhadas pelo Titular da
unidade técnica, bem como pelo douto Ministério Público representado pelo Sr. Procurador-Geral,
Dr. Lucas Rocha Furtado, in litteris :
“Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto por Vilmar José Sangaletti (fls. 1/3, vol.
1) em face do Acórdão TCU n. 1035/2003 – 2ª Câmara (fls. 213/214, vol. principal), que não
acolheu as alegações de defesa apresentadas pelo recorrente, condenando-o, solidariamente com o
Sr. Ivan Carlos Carra, ao recolhimento do débito e, ainda, aplicando-lhe a multa prevista no art.
57 da Lei n. 8.443/92.
2. Decorre tal decisão da Tomada de Contas Especial instaurada, inicialmente, sob a
responsabilidade do Sr. Vilmar José Sangaletti, Prefeito Municipal à época, em decorrência da não
aprovação da prestação de contas do Convênio n. 1758/94, Siafi n. 123063, celebrado entre a
União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde/ Fundo Nacional de Saúde, e do Instituto
Nacional de Alimentação e Nutrição – INAN e a Prefeitura Municipal de Sulina/PR e Secretaria
Municipal de Saúde, por força do qual foram transferidos recursos no valor de R$ 15.811,20, em
04/05/1995, e R$ 5.520,96, em 08/04/1996, visando à implementação do Programa de Atendimento
aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional no município.
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO
3. Consoante consignado do Acórdão atacado (fls. 210/211, vol. principal) foram detectadas
as seguintes irregularidades na prestação de contas:
a) ocorrência de duplicidade de registros nas fichas de ‘Registro Mensal de Avaliação
Nutricional – crianças de 0 a 5 anos’, bem como divergência de dados nos mesmos referentes aos
meses de dez/95 e jan/96, e nas consultas de pré-natal, mês de jan/96;
b) aquisição de 250 latas de óleo de soja, conforme Nota Fiscal n. 299, de 20/07/95, sendo
que, segundo relatado por funcionários da Secretaria Municipal da Saúde, bem como por alguns
beneficiários do Programa, o referido produto não foi recebido, e não se encontrava em estoque;
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c) Nota de Empenho n. 009-07, de 31/07/95, com data posterior à Nota Fiscal n. 299, de
20/07/95;
d) desaparecimento dos arquivos da Secretaria Municipal de Saúde do Fichário Individual
dos beneficiários do programa em questão, conforme relatado por funcionária;
e) apresentação das Notas Fiscais nos 299 e 835, do Mercado Drivamn, emitidas de forma
irregular, pois estavam calçadas, ou seja, os valores da 1ª via (consumidor) são divergentes da
2ª via (fiscalização);
f) não comprovação da entrada das mercadorias adquiridas em estoque;
g) impossibilidade de constatação de procedimentos biomédicos preconizados no programa
tendo em vista o desaparecimento de fichários individuais e de controle.
4. Salientou o Relator a quo que ‘conforme se apurou nos autos, as notas fiscais
apresentadas na prestação de contas do convênio em tela são inidôneas, não se prestando para
comprovar a boa e regular aplicação dos recursos confiados aos responsáveis. Esse fato aliado à
ausência de comprovação da entrada das mercadorias correspondentes no estoque da Prefeitura
são razões suficientes, a meu ver, para caracterizar o desvio de recursos públicos e fundamentar o
juízo de irregularidade das presentes contas, com a imputação de débito aos responsáveis.’ (grifos
nossos)
5. E ainda que ‘embora o Sr. Vilmar José Sangaletti, Prefeito Municipal à época, procure
isentar-se de responsabilidade, atribuindo-a ao Sr. Ivan Carlos Carra, então Secretário Municipal
de Saúde, não cabe afastar a responsabilidade solidária do alcaide pelo débito, haja vista ter sido
ele responsável pelos atos de gestão dos recursos do convênio e ser signatário, juntamente com o
Sr. Ivan Carlos Carra, do instrumento convenial .’(grifo nosso)
6. Esses são, basicamente, os fundamentos do Acórdão recorrido.
ADMISSIBILIDADE
7. O exame preliminar de admissibilidade (fls. 14, vol.1), ratificado pelo Exmo. Ministro
Relator às fl. 16 do mesmo volume, propõe pelo conhecimento do recurso, eis que preenchidos os
requisitos processuais aplicáveis à espécie.
MÉRITO
8. Cinge-se o recorrente a fazer um retrospecto de suas incursões nos autos, repisando suas
considerações anteriormente postas (fls. 191/194, vol. principal). Alega, ainda, que ‘não podemos
assumir responsabilidades inatingíveis, posto que, jamais pactuamos com este tipo de conduta
levada a efeito pelo ex-Secretário Municipal de Saúde, e sequer possuímos recursos financeiros
para saldar uma dívida que se encontra aquém das nossas possibilidades, nem acumulamos bens
que possam ser penhorados pelo Fundo Nacional de Saúde e o Tesouro Nacional’. Por fim, aduz
que haveria perseguição política de seu sucessor na Prefeitura Municipal.
9. Nota-se que o recorrente não fornece qualquer elemento que possa alterar o juízo de
mérito do Acórdão atacado. Quanto à tentativa do recorrente de imputar responsabilidade,
exclusivamente, ao ex-Secretário Municipal de Saúde, Sr. Ivan Carlos Carra, essa questão foi
muito bem rechaçada pelo Relator a quo, eis que o recorrente também foi o responsável pelos atos
de gestão dos recursos do convênio e signatário do instrumento convenial.
10. Por essas razões, o recurso não deve ser provido.
CONCLUSÃO
11. Em vista do exposto, submete-se os autos à consideração superior, propondo:
I – conhecer do Recurso de Reconsideração interposto por Vilmar José Sangaletti (fls. 1/3,
vol. 1), para, no mérito, negar-lhe provimento;
II – notificar o recorrente da decisão que vier a ser proferida.”
VOTO
Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, entendo que a peça recursal interposta
pelo responsável pode ser conhecida como Recurso de Reconsideração, conforme propugnam os
pareceres.
2. No mérito, acolho as conclusões uniformes exaradas nos autos por entender que as
afirmações apresentadas pelo Sr. Vilmar José Sangaletti não têm o condão de eximi-lo da
responsabilidade solidária que sobre ele recai, e, por via de conseqüência, de alterar o juízo de
meritis firmado por este Tribunal.
97
3. As ponderações oferecidas pelo ex-prefeito municipal não afastam, portanto, as
irregularidades que maculam esta Tomada de Contas Especial.
Assim sendo, aderindo ao encaminhamento sugerido nos pareceres, por seus fundamentos,
voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao descortino dos ilustres membros
deste Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de setembro de
2004.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.731/2004-TCU - 2ª Câmara
1.Processo: TC-018.011/2000-4 (com 1 volume).
2.Grupo: I - Classe: I - Assunto: Recurso de Reconsideração.
3.Interessado: Vilmar José Sangaletti, ex-prefeito, CPF nº 242.989.219/72.
4.Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Sulina/PR.
5.Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Adylson Motta.
6.Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral.
7.Unidades Técnicas: Secex/PR e Serur.
8.Advogado constituído nos autos: não consta.
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração impetrado pelo Sr.
Vilmar José Sangaletti, ex-prefeito municipal de Sulina/PR, contra deliberação adotada no presente
processo de Tomada de Contas Especial (Acórdão 1035/2003, de 26 de junho de 2003, Ata nº
23/2003 – Segunda Câmara), instaurada em virtude de irregularidades verificadas no processo de
prestação de contas dos recursos transferidos à referida municipalidade por conta do Convênio nº
1.758/94, celebrado entre a União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde/Fundo Nacional
de Saúde/Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição e a Prefeitura Municipal de Sulina/PR,
visando a implantação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco
Nutricional.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro no artigo 32, inciso I, da Lei 8.443/92, em:
9.1 – conhecer do Recurso de Reconsideração formulado pelo Sr. Vilmar José Sangaletti,
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, em conseqüência, inalterado o inteiro teor do
Acórdão 1035/2003 prolatado por este Colegiado;
9.2 – dar ciência ao interessado, mediante o encaminhamento de cópia desta deliberação, bem
como do Relatório e do Voto que a fundamentam.
10. Ata nº 34/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
98
Procuradora
Grupo I - Classe II - 2ª Câmara.
TC-004.412/2003-6 (c/ 1 volume).
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Unidade: Prefeitura Municipal de Traipu/AL.
Interessado: José Afonso Freitas Melro, ex-prefeito (CPF 111.841.754-20).
Sumário: Recurso de Reconsideração. Processo originário de Tomada de Contas Especial.
Descentralização de verbas federais. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE.
Programa Nacional de Alimentação Escolar. Acórdão nº 1.769/2003-TCU-2ª Câmara. Pareceres
uniformes. Preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Conhecimento da peça recursal.
Provimento negado. Encaminhamento de cópia da deliberação.
RELATÓRIO
Adoto como parte do Relatório a instrução do Analista da Secretaria de Recursos, Sr. Edisio
Bianchi Loureiro, cuja sugestão contou com a anuência do Diretor da 2ª DT, o qual exarou
despacho conclusivo, consoante delegação de competência na forma da Portaria/Serur nº 6, de
8/12/2003, in verbis :
“Trata-se de recurso inominado (fls. 01/04, deste) interposto pelo Sr. José Afonso Freitas
Melro contra o Acórdão n. 1.769/2003 – 2ª Câmara (fls. 238/239, v. p.), por meio do qual o
Tribunal, entre outras medidas, julgou suas contas irregulares, condenando-o em débito e
aplicando-lhe multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento no art. 57 da Lei
n. 8.443/92. Cumpre salientar que o ora recorrente, embora regularmente citado, não apresentou
alegações de defesa, sendo julgado à revelia.
ADMISSIBILIDADE
2. O exame preliminar de admissibilidade (fl. 22, deste), ratificado à fl. 26 pelo Exmo.
Ministro Relator, conclui pelo conhecimento do recurso como Recurso de Reconsideração, eis que
preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie.
MÉRITO
3. A irregularidade das contas, bem como a condenação em débito e a aplicação de multa,
tem suporte fático nas conclusões a que chegaram a Gerência Regional de Controle Interno em
Alagoas e o FNDE, após realização de inspeção junto à Prefeitura Municipal de Traipu. Conforme
consta do relatório da deliberação recorrida, houve omissão no dever de prestar contas dos
recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar/PNAE repassados no exercício 2000, e
foram constatadas as seguintes irregularidades:
3.1. Irregularidades apuradas pela Gerência Regional de Controle Interno em Alagoas:
‘a) saques efetuados na conta nº 5.178-0 (PNAE), mediante cheque nominativo (fls. 192/201)
ao próprio emitente (Prefeitura de Traipu), contrariando o art. 8º, inciso VII, da Resolução nº
07/2000-FNDE;
b) emissão do cheque 950169, no valor de R$ 29.107,00 (fls. 204/205), nominal ao Sr. Isaías
Gomes dos Santos, em que pese as mercadorias não terem dado entrada no Almoxarifado da
Secretaria de Educação, conforme verificado in loco em 02/08/2000, e o Sr. Isaías Gomes dos
Santos não fazia parte do quadro societário da empresa Andrade & Alves Comércio Ltda.
(pagamento a credor estranho);
c) pagamentos antecipados de R$ 19.103,00 em 31/05/2000 e R$ 19.100,00 em 30/06/2000,
anteriores à emissão dos empenhos, datados de 26/05/2000 e 27/06/2000, respectivamente,
contrariando a Lei nº 4.320/64;
d) processos licitatórios (Convites 008/2000, 012/2000, 015/2000, 017/2000, 018/2000 e
019/2000) eivados de vícios que frustraram o caráter competitivo dos certames (fraudes, notas
fiscais sem validade fiscal, empresa fictícia); e
e) ausência de controles de entrada e saída dos produtos destinados à merenda escolar e de
estatística de alunos beneficiados pelo PNAE, causando dificuldades aos trabalhos de
fiscalização.’
3.2. Irregularidades apuradas pelo FNDE:
99
‘a) falhas de natureza formal, relativas aos procedimentos licitatórios promovidos pela
Prefeitura (fls. 103/104);
b) ausência de carimbo e assinatura nas notas fiscais, atestando o recebimento de
mercadorias, conforme exigência do art. 63, § 2º, inciso III, da Lei nº 4.320/64;
c) pagamento de R$ 19.200,00 à firma Rosimeire Pereira Lima, Nota Fiscal nº 96, sem o
respectivo procedimento licitatório ou justificativas para sua dispensa/inexigibilidade;
d) pagamento de R$ 8,00 relativo à tarifa bancária por devolução de cheque (nº 81), o que é
vedado pelo art. 8º, inciso VII da Resolução CD/FNDE 2/99.’
4. Delimitado o fundamento fático da condenação ora recorrida, apresentaremos, a seguir,
os argumentos do recorrente, de forma sintética, seguidos das respectivas análises.
5. Argumento: o recorrente discorre sobre as dificuldades encontradas para obter junto à
Prefeitura Municipal de Traipu/AL a documentação relativa à prestação de contas, a qual teria
sido encaminhada ao FNDE à época, segundo informação do contabilista responsável pela
prestação de contas da Prefeitura na gestão do recorrente. Alega ter sido avisado pelos atuais
administradores sobre a ocorrência de ‘roubo’ de documentos na Prefeitura e que não seria
possível localizar as prestações de contas, informação esta cuja confirmação o recorrente tentou
conseguir junto à Delegacia Regional do Município, não obtendo, porém, uma informação
conclusiva.
6. Análise: as dificuldades encontradas pelo recorrente em levantar a documentação
comprobatória da regular aplicação dos recursos não servem de fundamento para tornar
insubsistente o débito imputado, pois cabe ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos
recursos públicos recebidos, cabendo-lhe o ônus da prova (art. 93 do Decreto-Lei n. 200/67).
7. Argumento: diante das dificuldades em obter a documentação, solicitou ao Setor de
Contabilidade os comprovantes de notas de empenho e, a partir daí, foi elaborada a prestação de
contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar (fl. 05/19, deste), que de imediato foi
enviada via postal ao FNDE, sanando assim a omissão da prestação de contas, confirmando que os
recursos foram devidamente contabilizados e aplicados dentro de seus objetivos propostos.
8. Análise: o alegado envio da prestação de contas ao FNDE carece de comprovação.
Contudo, independentemente desse apontamento, passamos a analisar os documentos apresentados
pelo recorrente a título de prestação de contas.
8.1. A mencionada ‘prestação de contas’ está integrada por um Demonstrativo Sintético
Anual da Execução Físico-Financeira do Programa Nacional de Alimentação Escolar (fl. 06/07) e
por diversas notas de empenho (fls. 08/19). Antes, porém, de analisar esses documentos, é
necessário tecer alguns esclarecimentos acerca das exigências de prestação de contas desses
recursos, à luz das Resoluções n. 7 e 15/2000, expedidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
8.2. A Resolução n. 7, de 08/03/2000, ao tratar da prestação de contas do programa, em seus
arts. 10 a 12, estabelece que esta seria feita no contexto da prestação de contas ordinária da
entidade executora aos órgãos de controle interno e externo a que estiver jurisdicionada, com a
incumbência de encaminhar ao FNDE, anualmente, o Demonstrativo da Execução FísicoFinanceira do PNAE. Estabelece também que os documentos comprobatórios das despesas devem
conter a denominação ‘Programa Nacional de Alimentação Escolar’, devendo ser arquivados pelo
prazo determinado na legislação específica, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
8.3. A Resolução n. 15, de 25/08/2000, que revogou a n. 7/2000, estabeleceu em seu art. 12,
que a entidade executora prestará contas ao Conselho de Alimentação Escolar – CAE e que esta
prestação de contas será constituída pelo Demonstrativo Sintético Anual da Execução FísicoFinanceira e de todos os documentos que comprovem a execução do PNAE. O CAE, após análise e
emissão de parecer conclusivo acerca da regularidade da aplicação dos recursos, encaminhará ao
FNDE somente o referido demonstrativo. No art. 15, essa Resolução estabelece que os documentos
comprobatórios das despesas devem conter a denominação ‘Programa Nacional de Alimentação
Escolar’, devendo ser arquivados pelo prazo cinco anos, contados da aprovação da prestação de
contas pelo FNDE, ficando à disposição do TCU, do FNDE e do Sistema de Controle Interno do
Executivo e do CAE.
8.4. Feitos esses apontamentos, e considerando as irregularidades apuradas nas inspeções
realizadas, a omissão do dever de prestação de contas deveria ser suprida com a apresentação da
prestação de contas nos moldes descritos no art. 12 da Resolução n. 15/2000, ou seja,
acompanhada de todos os documentos que comprovem a execução do PNAE. Todavia, o que se
100
observa é um Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira sem qualquer
manifestação do CAE acerca da sua regularidade e notas de empenho sem assinatura. Releva notar
nesse demonstrativo que sequer o valor nele indicado é coincidente com os recursos repassados
para o programa no exercício 2000; o valor ali indicado, como recebido no exercício, é de
R$ 228.664,62 e o total repassado foi de R$ 190.080,82. Não foram apresentadas notas fiscais nem
extrato bancário, em que pese haver no volume principal, às fls. 155/190, algumas notas fiscais
encaminhadas pelo Controle Interno, conforme apontamento constante à 206, no entanto, nessas
notas não há qualquer menção ao ‘Programa Nacional de Alimentação Escolar’, como
determinado pelas resoluções mencionadas anteriormente.
8.5. Ao prestar contas, devem os gestores fazê-lo demonstrando o estabelecimento do nexo
entre o desembolso dos referidos recursos e os comprovantes de despesas realizadas com vistas à
consecução do objeto acordado. É imperioso também que, com os documentos apresentados com
vistas a comprovar o bom emprego dos valores públicos, seja possível constatar que eles foram
efetivamente utilizados no objeto pactuado, de acordo com os normativos legais e regulamentares
vigentes. Constata-se, assim, que os documentos apresentados pelo recorrente a título de prestação
de contas não comprovam a boa e regular aplicação dos recursos de que tratam os presentes autos.
9. Argumento: o recorrente nega que tenha sido omisso no dever de prestar contas. Alega
que, se não tivesse feito e enviado a prestação de contas à época, o Município ficaria impedido de
firmar outros convênios com o Governo Federal, o que não ocorreu. Por fim, o recorrente solicita
que o Tribunal confirme o recebimento de toda a documentação referente à prestação de contas do
convênio junto ao FNDE, requerendo, também, que lhe seja enviado cópia do comprovante deste
recebimento
10. Análise: conforme já mencionado anteriormente a alegação do recorrente de que enviara
a prestação de contas carece de comprovação e é dele esse ônus de provar. O fato de terem sido
celebrados novos convênios entre o Município e o Governo Federal, o que não nos cabe averiguar,
não implica dizer, de modo algum, que não há qualquer pendência do Município com relação a
aplicação de recursos públicos federais. Ademais, a regularidade na aplicação dos recursos
públicos federais não se presume, deve ser objetivamente comprovada pelo gestor, na forma
estabelecida pelos normativos que tratam da matéria.
10.1. Nesse mesmo sentido, é incabível a solicitação do recorrente de que o Tribunal obtenha
junto ao FNDE a comprovação de que ele apresentara a prestação de contas, haja vista caber ao
gestor o ônus da prova, que poderia ter sido demonstrado no presente recurso.
12. Importa, por fim, ressaltar que o recorrente em momento algum se opôs às
irregularidades descritas nos itens 3.1 e 3.2 desta instrução, apuradas por meio das inspeções
realizadas pela Gerência Regional de Controle Interno em Alagoas e pelo FNDE, as quais,
juntamente com a omissão do dever de prestar contas, serviram de fundamento para a
condenação proferida no Acórdão recorrido.
CONCLUSÃO
13. Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo:
a) conhecer como Recurso de Reconsideração o recurso interposto pelo Sr. José Afonso
Freitas Melro, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo inalterados os termos do Acórdão n. 1.769/2003 – 2ª Câmara;
b) comunicar ao recorrente a deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.”
O douto Ministério Público junto a este Tribunal, representado pelo Dr. Jatir Batista da
Cunha, então Subprocurador-Geral, também manifestou-se de acordo com a Unidade Técnica.
Entretanto, considerando que a ementa do recurso também faz menção ao TC–014.223/2003-2,
sugeriu a extração de cópia da documentação de f. 01/20, volume I, para juntada àqueles autos.
VOTO
Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, entendo que a peça recursal interposta
pela ex-Prefeito da cidade de Traipu/AL, Sr. José Afonso Freitas Melro, ante o princípio da
fungibilidade recursal, pode ser conhecida como Recurso de Reconsideração.
2. No mérito, acolho as conclusões uniformes exaradas nos autos por entender que as
afirmações apresentadas pelo responsável não têm o condão de eximi-lo da responsabilidade que
101
sobre ele recai, e, por via de conseqüência, de alterar o juízo de meritis firmado por este Colegiado,
por meio do Acórdão nº 1.769/2003-TCU-2ª Câmara.
3. As alegações do ex-Prefeito não merecem prosperar porque não lograram justificar, a
contento, a omissão no dever de prestar contas e, conforme ressaltado pela Unidade Técnica, não
contestaram as graves irregularidades consignadas pelo Controle Interno (Relatório de Auditoria nº
058969, f. 37/43, v.p.) e pelo FNDE (Relatório de Inspeção nº 376/2001, f. 100/107, v.p.).
4. Conforme visto, as alegações do responsável não contêm novos elementos capazes de
alterar o juízo de mérito do Acórdão atacado, não afastando, portanto, as irregularidades que
maculam a respectiva Tomada de Contas Especial.
5. Por oportuno, acato a sugestão do douto Ministério Público junto a este Tribunal,
representado pelo Dr. Jatir Batista da Cunha, Subprocurador-Geral, quanto à juntada de cópia da
documentação de f. 01/20 (volume I) aos autos do TC–014.223/2003-2.
6. Considerando ainda que o Ministério Público Federal, por intermédio da Procuradoria
Regional da República – 5ª Região, está instruindo ação penal contra o alcaide, conforme
solicitação de informações constantes do Ofício nº 0198/2004/PRR5R/GAB/MSLP, de 18/6/2004
(f. 32, volume I), entendo que cópia desta deliberação lhe deva ser encaminhada ao órgão
solicitante.
Assim sendo, acompanho os pareceres uniformes e voto por que o Tribunal adote a
deliberação que ora submeto ao descortino dos ilustres membros deste Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de setembro de
2004.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Processo n.º TC-004.412/2003-6 (c/ 1 volume)
Tomada de Contas Especial
(Recurso de Reconsideração)
Parecer
Cuida-se do recurso inominado interposto pelo Sr. José Afonso Freitas Melro (fls. 01-20), exPrefeito Municipal de Traipu/AL, cujas contas foram julgadas irregulares, sendo o responsável
condenado em débito e sancionado com multa, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso
III, alíneas “a”, “b” e “c”; 19 e 57 da Lei n.º 8.443/1992, nos termos do Acórdão n.º 1.769/2003 – 2ª
Câmara, em virtude da omissão no dever de prestar contas e de diversas irregularidades atinentes à
aplicação dos recursos oriundos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, no
exercício de 2000 (fls. 238-239, v.p.).
Em pareceres uniformes, a Serur opina no sentido de que se conheça como Recurso de
Reconsideração o recurso interposto pelo Sr. José Afonso Freitas Melro, para, no mérito, negar-lhe
provimento, comunicando-se ao recorrente a deliberação que sobrevier (fls. 27-30).
Com efeito, não merecem prosperar as razões recursais. A uma, porque o ex-Prefeito não
logrou justificar, a contento, a omissão no dever de prestar contas, deixando de trazer aos autos
documentos hábeis a descaracterizar a irregularidade. A duas, porque, conforme ressaltado pela
unidade técnica, não contestou qualquer das graves ocorrências noticiadas pelo Controle Interno
(Relatório de Auditoria n.º 058969, fls. 37-43, v.p.) e pelo FNDE (Relatório de Inspeção n.º
376/2001, fls. 100-107, v.p.).
Destarte, por seus lúcidos fundamentos, acompanhamos as conclusões da Serur, endossando a
proposta de fl. 30, nos seus exatos termos (item 13, alíneas “a” e “b”).
Por oportuno, ressaltamos que a ementa do recurso inominado também faz menção ao TC014.223/2003-2. Em consulta aos sistemas informatizados disponíveis no âmbito desta Corte, não
nos foi possível verificar se, de fato, cópia da documentação ora em análise fora juntada ao referido
processo.
102
Neste cenário, considerando, inclusive, o teor do despacho de fl. 21, que alude somente ao
Acórdão n.º 1.769/2003 – 2ª Câmara, proferido nestes autos, sugerimos a extração de cópia da
documentação de fls. 01-20 do presente processo, para fins de juntada ao TC-014.223/2003-2.
Procuradoria, em 18 de junho de 2004.
Jatir Batista da Cunha
Subprocurador-Geral
ACÓRDÃO Nº 1.732/2004-TCU – 2ª Câmara
1.Processo: TC-004.412/2003-6 (com 1 volume).
2.Grupo: I - Classe: I - Assunto: Recurso de Reconsideração.
3.Interessado: José Afonso Freitas Melro, ex-Prefeito, CPF 111.841.754-20
4.Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Traipu/AL.
5.Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
5.1.Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6.Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha, Subprocurador-Geral.
7.Unidades Técnicas: Secex/AL e SERUR.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração impetrado pelo Sr.
José Afonso Freitas Melro, ex-Prefeito, contra a deliberação adotada no presente processo de
Tomada de Contas Especial (Acórdão nº 1.769/2003, de 2/10/2003, Ata nº 37/2003 – Segunda
Câmara), instaurada em virtude da omissão no dever legal de prestar contas e irregularidades
verificadas na utilização dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação/Programa Nacional de Alimentação Escolar/PNAE, repassados à Prefeitura Municipal de
Traipu/AL, no exercício de 2000.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro no artigo 32, inciso I, da Lei 8.443/92, em:
9.1 – conhecer do Recurso de Reconsideração formulado pelo Sr. José Afonso Freitas Melro,
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, em conseqüência, inalterado o inteiro teor do
Acórdão nº 1.769/2003-TCU-2ª Câmara, prolatado por este Colegiado em Sessão ordinária de
2/10/2003, in Ata nº 37/2003;
9.2 – determinar a juntada de cópia da peça recursal subscrita pelo responsável, bem como
dos elementos que a acompanham, ao TC-014.223/2003-2;
9.3 - dar ciência ao interessado e à Procuradora Regional da República – 5ª Região, Dra.
Maria do Socorro Leite de Paiva, mediante o encaminhamento de cópia desta deliberação, bem
como do Relatório e do Voto que a fundamentam.
10. Ata nº 34/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
103
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 007.400/2002-0
Apensado: TC 004.894/2000-9 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil no Estado do Ceará
Responsáveis: José Airton Ubatuba Neto (CPF 165.239.703-53), Valdenor Costa de Aquino
(CPF 116.291.343-68), Ronald Fernandes Bluhm (CPF 024.572.613-68) e José Milton Aquino de
Castro (CPF 018.190.543-49)
Advogados constituídos nos autos: Rita do Socorro Araújo Miranda (OAB/CE nº 11.647)
Francisca Arinalva Braga Mendonça (OAB/CE nº 14.132), Leonardo Parente Vieira (OAB/CE
nº 4.918).
Sumário: Tomada de Contas Especial. Irregularidades na gestão de recursos do Conselho.
Insuficiência das razões e documentos apresentados. Revelia. Contas irregulares e multa.
Autorização prévia de cobrança judicial. Remessa de cópia ao Ministério Público.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Tomada de Contas Especial instaurada em desfavor dos Sres José
Airton Ubatuba Neto, Valdenor Costa de Aquino, Ronald Fernandes Bluhm e José Milton Aquino
de Castro, em decorrência de irregularidades na gestão de recursos do Conselho Regional da Ordem
dos Músicos do Brasil no Estado do Ceará.
Devidamente citados (fls. 27/144), à exceção do Sr. Valdenor Costa de Aquino, os
responsáveis apresentaram alegações de defesa que foram analisadas pela Unidade Técnica da
seguinte forma:
“Cuidamos nesta assentada de examinar, no presente TC 007.400/2002-0, as alegações de
defesa dos indiciados ex-dirigentes da Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho Regional do Ceará,
SRES JOSÉ AIRTON UBATUBA, VALDENOR COSTA DE AQUINO, RONALD FERNANDES
BLUHM e JOSÉ MILTON AQUINO DE CASTRO.
2. Os arrolados chegaram até esta Corte pelo Ofício nº 069/02 – OMB-CF, de 18.04.02, onde
apresentou a TCE que apura irregularidades praticadas por ex-dirigentes no Conselho Regional do
Ceará, conforme apresentadas nas peças às fls. 02/17.
3. Aqui chegando, preliminarmente, os autos foram analisados, conforme as fls. 18/19, e para,
em seguida, serem instruído com proposta de CITAÇÃO IMEDIATA dos Sres José Airton Ubatuba
Neto e Valdenor Costa de Aquino, e no valor histórico do débito R$ 31.698,18 (trinta e um mil,
seiscentos e noventa e oito reais e dezoito centavos), a partir de datas de 31.0197 até 31.12.97,
conforme Instrução de fls. 20/28.
4. Autorizada, pelo Secretário, à subida do Processo ao Exmo Ministro-Relator, ADILSON
MOTTA, que promoveu o seguinte DESPACHO, só no mais precioso, verbis:
‘Proceda-se à citação dos responsáveis, ... .
Ressalto que o Ofício citatório deve indicar os atos impugnados e os dispositivos legais
violados que autorizam a presunção do débito imputável ao responsável. Caso seja necessário,
autorizo a remessa de peças do processo que permitam identificar, com precisão, os motivos que
ensejaram a citação’.
5. Assim, pelos Of. Nos. 645 e 646/2002 – 1ª DT, todos de 09.07.02, foram promovidas as
Citações dos nominados senhores, conf. fls. 30/36.
6. Uma vez apresentadas às alegações de defesa dos Citados, os autos foram novamente
instruídos, com algumas correções de valores, e promovida nova Citação dos Sres José Airton
Ubatuba Neto e Valdenor Costa de Aquino, Ronald Fernandes Bluhm e José Milton Aquino de
Castro, na forma da bem lavrada Instrução do Analista Carlos Amílcar T. Tavora, às fls. 78/81, que
foram concordantes a Srª Diretora da 1ª DT e o Sr. Secretário desta Regional do TCU, assim se vê
às fls. 81 e 82, respectivamente, destes.
7. Ante a proposta instrutiva, foram expedidos os novos Ofícios nos. 271, 272, 273 e 274/2003
– 1ª DT/Secex/CE, de 09.04.03, como se vê às fls. 83/85; 91/93; 94/95; 96/98, respectivamente, e
104
posteriormente foi emitido o Of. Nº 0767/03 – 1ª DT/Secex/CE, de 13.08.2003, este dirigido,
novamente, ao Sr. Valdenor Costa de Aquino, fls. 106/109.
Do Exame Das Citações
8. Quanto ao SR. JOSÉ MILTON AQUINO DE CASTRO (Of. 271/20031ª DT/Secex/CE, fls. 83/85): O Alegante prestou suas informações em tempo hábil, assim, e só no
que mais importa ao exame:
– Que esteve à frente da Tesouraria da Entidade somente alguns dias de novembro e o mês de
dezembro daquele exercício e limitava-se apenas assinar cheques em conjunto com o Presidente
Ronald Bluhm;
– Que os recebimentos pecuniários, acertos, acordos com músicos, e as prestações de contas
das delegacias regionais eram feitas diretamente pelo Presidente da Junta, Sr. Ronald, conforme
teria confirmado em depoimento à Comissão de Inquérito do CFOMB;
– Que desconhece o montante cobrado, posto não ser do seu conhecimento a entrada do
montante na tesouraria por ele à época chefiada; e
8.1 E, para tanto, juntou cópia de uma Declaração que fez à Comissão de Inquérito da
CFOMB, no dia 20.06.2002; e cópia de um Auto de Acareação promovido pela citada Comissão da
Ordem, no dia 27.08.2002, onde, por principal, mostra à ausência do ex-Presidente Sr. Ronald.
(Ver às fls. 86/90).
8.2 Da Analise da Defesa: – As explicações do ex-Tesoureiro alegante, não são
suficientemente esclarecedoras para elidir as irregularidades a ele atribuídas. Da mesma forma, os
documentos juntados: cópia do Termo de Declaração e do Auto de Acareação (fls. 89 e 90), que
consta não ter se efetivado, dizem de manifestações do Sr. José Milton, não o bastante para sanear
as irregularidades apontadas nos períodos em que o Declarante teve responsabilidade solidária com
o ex-Presidente daquele Conselho, devido o cargo que ocupava de Tesoureiro da Entidade.
9. Quanto ao SR. RONALD FERNANDES BLUHM (Of. 272/2003-1ª DT/Secex/CE,
fls. 91/93): – O Alegante prestou suas informações a destempo, contudo, porque ultrapassou o
limite de tempo concedido em apenas cinco dias, é oportuno atinar para a tolerância desta Corte
neste aspecto e considerar para exame as alegativas do ex-Presidente, assim, e só no que mais
importa à análise:
– Que já teria apresentado defesa em outro Processo nº 007.393/2002-4, que tem curso neste
Tribunal, referente ao período de 19.11.1997 a 16.01.2001;
– Que na oportunidade da defesa naquele Processo, ele teria apresentado documentos que
comprovam a inveracidade das acusações;
– Que, para ele não repetir a defesa, fossem transladados os documentos que fazem parte do
retromencionado Processo (007.393/2002-4), para evitar julgamentos conflitantes. Forma pela qual
pede a extinção do presente Processo, em relação a sua pessoa, vez que já vem sendo acusado
também relativo ao ano de 97;
– Que caso seu pedido não seja atendido na forma acima sugerida, requer a improcedência
das acusações, visto que sua gestão já ter sido aprovada pelo TCU, no TC 002.434/2000-0,
conforme o Of. Nº 301, da 7ª Secex, de 27.06.00;
– Que quanto aos recibos e guias de recolhimentos constantes da Auditoria realizada pela
Ordem, o promovido afirma que as assinaturas que neles constam não são suas; alguém deve ter
falsificado ou escaneado por computador, devendo-as sofrer perícia; e
9.1 Por fim, requer: o acolhimento da preliminar, com a extinção do processo; a
improcedência da ação administrativa, por falta de provas; juntada do instrumento procuratório,
no prazo do art. 37 do CPC; e a produção de todas as provas em direito admitidas, tais como:
grafotécnica nos documentos, livros contábeis, onde o TCU aprovou suas contas e cópias de suas
contas aprovadas.
9.2 Da Analise da Defesa:
9.2.1 Quanto ao instrumento procuratório, este já foi juntado aos autos, mesmo sem
reconhecimento da firma do Advogado outorgado. E, sobre esta questão, comporta, na força do art.
37 do CPC, aceitar o pedido do Defendente.
9.2.2 Quanto ao Processo nº 007.393/2002-4, que se encontra nesta Secretaria, no aguardo de
medidas saneadoras, mui especialmente aguardando respostas de citações de indiciados. Outrossim,
este processo foi instruído nesta Regional, conforme abaixo será colado a esta Instrução, e só no
mais importante ao exame:
105
9.2.2.1 - 1ª Instrução – 13/06/2002:
‘3. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo a citação, nos
termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 153,
inciso II, do Regimento Interno, do(s) responsável(is) individuais ou solidários abaixo arrolado(s) e
pelo(s) valor(es) do(s) débito(s) indicado(s), para, no prazo de quinze dias, contados a partir da
ciência da citação, apresentar(em) alegações de defesa ou recolher(em) à conta n 75.626-4, Agência
1605-5, do Banco do Brasil S/A, a(s) quantia(s) devida(s), atualizada(s) monetariamente e
acrescida(s) de juros de mora, nos termos da legislação vigente, em razão das ocorrências relatadas
no item 02 desta instrução:
Responsáveis:
Ronald Fernandes Bluhm (ex-presidente), resp. individual, valor do débito: R$ 292.313,41,
fl.298, calculado até 31/07/2001, fl. 296. Os valores históricos e as datas das ocorrências estão às
fls. 278/295.
Ronald Fernandes Bluhm (ex-presidente) solidário com Francisco Wellinton Pinheiro Dantas
(assessor jurídico) valor do débito: R$ 892,84, calculado até 31/07/2001, fl.299, item 02 e 306. Os
valores históricos e as datas das ocorrências estão às fls. 294 (2º quadro) e 305.
Ronald Fernandes Bluhm (ex-presidente) solidário com Luiz Vieira Barros, (ex-secretário),
valor do débito: R$ (1279,55 + 1279,55) = 2.559,10, calculado até 31/07/2001, fls.299, item 03, e
303. Os valores históricos e as datas das ocorrências estão às fls.295 e 302 (1ºquadro).
José Airton Ubatuba Neto (ex-presidente) solidário com Luiz Vieira Barros, (ex-secretário),
valor do débito: R$ (2.230,89 + 2230,89) = 4.461,76, calculado até 31/07/2001, fls. 301 e 303
(quadro). Os valores históricos e as datas das ocorrências estão às fls.300 e 302 (2º quadro) .
Ocorrências: irregularidades ocorridas na gestão dos recursos do Conselho, principalmente no
que diz respeito à receita, tendo sido constatado inúmeros casos de recebimento de valores que não
foram contabilizados e nem deram entrada nos cofres do Regional, resultando em prejuízo
financeiro à entidade, fl.01/07.(Enviar anexo ao ofício citatório, cópia do Relatório às fls.7/26).
Observação: Em razão da grande quantidade de parcelas de débito e suas correspondentes
datas de ocorrências, fls.278/295 e fls.300,302,305, tornou-se viável aproveitar os valores já
calculados pelo contador até 31/07/2001, que fornecem uma boa dimensão dos importes dos
débitos.’.
9.2.2.2 – 2ª Instrução – 16/05//2003:
‘VALORES HISTÓRICOS DOS DÉBITOS (R$)
– (1) Ronald Fernandes Bluhm – Ex-Presidente (Responsabilidade Individual):
– Guias de recolhimento recebidas na Sede e não recolhidas aos cofres do CROMB/CE –
Anexo 4 do Relatório de Auditoria – R$ 17.314,18 (discriminação de valores e datas no Volume
Principal – itens 2.1.1 e 2.1.2 – fl. 12 e Anexo 4 – fl. 37; e Vol. 1 – fl. 278)
– Guias de recolhimento recebidas na Sede e não recolhidas aos cofres do CROMB/CE –
Anexo 6 do Relatório de Auditoria – R$ 2.884,20 (discriminação de valores e datas no Volume
Principal – item 2.2.1 – fl. 12 e Anexo 6 – fl. 63; e Vol. 1 – fl. 278)
– Recibos cujas receitas não foram recolhidas aos cofres do CROMB/CE – Anexo 20 do
Relatório de Auditoria – R$ 38.319,95 (discriminação de valores e datas no Volume Principal –
item 2.2.8 – fl. 13 e Anexo 20 – fls. 84/86; e Vol. 1 – fl. 286)
– Notas Promissórias cujas receitas não foram recolhidas aos cofres do CROMB/CE – Anexo
21 do Relatório de Auditoria – R$ 46.772,53 (discriminação de valores e datas no Volume Principal
– item 2.2.8 – fl. 13 e Anexo 21 – fl. 194/200, e Vol. 1 – fls.201/202 e 288/293)
– Aluguéis de Imóveis não recolhidos aos cofres do CROMB/CE – Anexos 30 a 53 do
Relatório de Auditoria – R$ 23.500,00 (discriminação de valores e datas no Volume Principal –
item 2.3.3 – fl. 15; e Vol. 1 – fls. 217/228, 259/270 e 293)
– Pagamento de despesas com veículo não pertencente ao CROMB/CE – Anexos 56 e 57 do
Relatório de Auditoria – R$ 380,00 (discriminação de valores e datas no Volume Principal – item
2.4.3 – fls. 15; e Vol. 1 – fls. 229/232 e 293)
– Pagamento indevido de verbas trabalhistas – Anexos 58 a 62 do Relatório de Auditoria –
R$ 1.900,00 (discriminação de valores e datas no Volume Principal – item 2.6.1 – fls. 16; e Vol. 1 –
fls. 233/238 e 294)
106
– Pagamento indevido de verbas trabalhistas – Anexo 63 do Relatório de Auditoria –
R$ 4.760,00 (discriminação de valores e datas no Volume Principal – item 2.6.2 – fls. 16; e Vol. 1 –
fls. 239 e 294)
– Valores repassados e Guias de recolhimento recebidas da Delegacia de Itapipoca/CE e não
recolhidas aos cofres do CROMB/CE – Anexos 64 A, 86 e 87 do Inquérito Administrativo –
R$ 10..145,05 (discriminação de valores e datas no Volume 4- fls. 205, 254 e 255)
– Valores repassados e Guias de recolhimento recebidas da Delegacia de Milagres/CE e não
recolhidas aos cofres do CROMB/CE – Anexos 91 a 96, 98 e 99 do Inquérito Administrativo –
R$ 18.731,00 (discriminação de valores e datas no Volume 4- fls. 268/273, 275 e 276)
– Guias de recolhimento recebidas da Delegacia de Cedro/CE e não recolhidas aos cofres do
CROMB/CE – Anexo 111 do Inquérito Administrativo – R$ 3.619,87 (discriminação de valores e
datas no Volume 4- fl. 317)
• (1) Ronald Fernandes Bluhm – Ex-Presidente e (4) Francisco Wellington Pinheiro Dantas –
Assessor Jurídico (Responsabilidade Solidária):
– Recibos cujas receitas não foram recolhidas aos cofres do CROMB/CE – Anexo 20 do
Relatório de Auditoria – R$ 818,12 (discriminação de valores e datas no Volume Principal – item
2.2.8 – fl. 13 e Anexo 20 – fl. 86; e Vol. 1 – fls. 294 e 305)
• (1) Ronald Fernandes Bluhm – Ex-Presidente e (3) Luiz Vieira Barros – Ex-Secretário
(Responsabilidade Solidária):
– Aluguéis de Imóveis não recolhidos aos cofres do CROMB/CE – Anexos 29 e 30 do
Relatório de Auditoria – R$ 1.500,00 (discriminação de valores e datas no Volume Principal – item
2.3.3 – fl. 15; e Vol. 1 – fls. 216/217, 295 e 302)
• (2) José Airton Ubatuba Neto – Ex-Presidente e (3) Luiz Vieira Barros – Ex-Secretário
(Responsabilidade Solidária):
– Aluguéis de Imóveis não recolhidos aos cofres do CROMB/CE – Anexos 26 a 28 do
Relatório de Auditoria – R$ 2.500,00 (discriminação de valores e datas no Volume Principal – item
2.3.3 – fl. 15; e Vol. 1 – fls. 213/215, 300 e 302)
• (1) Ronald Fernandes Bluhm – Ex-Presidente e (5) Augusto Silva de Brito – Ex-Delegado
da OMB em Maracanaú/CE (Responsabilidade Solidária):
– Valores repassados e Guias de recolhimento recebidas da Delegacia de Maracanaú/CE e
não recolhidas aos cofres do CROMB/CE – Anexos 30 A e 31 do Inquérito Administrativo –
R$ 4.426,00 (discriminação de valores e datas no Volume 4- fls. 91 e 110)
• (1) Ronald Fernandes Bluhm – Ex-Presidente e (6) Antônio Queiroz Leite – Ex-Delegado
da OMB em Cascavel/CE (Responsabilidade Solidária):
– Guias de recolhimento recebidas da Delegacia de Cascavel/CE não contabilizadas e não
recolhidas aos cofres do CROMB/CE – Anexo 58 do Inquérito Administrativo – R$ 3.557,50
(discriminação de valores e datas no Volume 4- fl. 153)
• (1) Ronald Fernandes Bluhm – Ex-Presidente e (7) Irandy Araújo Melo – Ex-Delegado da
OMB em Crateús/CE (Responsabilidade Solidária):
– Guias de recolhimento recebidas da Delegacia de Crateús/CE não contabilizadas e não
recolhidas aos cofres do CROMB/CE – Anexos 59 e 60 do Inquérito Administrativo – R$ 1.071,20
(discriminação de valores e datas no Volume 4- fls. 157/158).
• (1) Ronald Fernandes Bluhm – Ex-Presidente e (8) Sebastião Alves da Silva – Ex-Delegado
da OMB em Caucaia/CE (Responsabilidade Solidária):
– Valores repassados e Guias de recolhimento recebidas da Delegacia de Caucaia/CE e não
recolhidas aos cofres do CROMB/CE – Anexos 61 e 62 do Inquérito Administrativo –
R$ 13.499,42 (discriminação de valores e datas no Volume 4- fls. 162 e 175)
• (1) Ronald Fernandes Bluhm – Ex-Presidente e (9) Ronaldo Ferreira de Almeida – ExDelegado da OMB em Russas/CE (Responsabilidade Solidária):
– Valores repassados e Guias de recolhimento recebidas da Delegacia de Russas/CE e não
recolhidas aos cofres do CROMB/CE – Anexos 88 a 90 do Inquérito Administrativo – R$ 773,00
(discriminação de valores e datas no Volume 4- fls. 260/264 e 388/389)
• (1) Ronald Fernandes Bluhm – Ex-Presidente, (10) José Adeilson Costa – Delegado da
OMB em Sobral/CE e (11) José Wanderley Alves Costa – Ex-Delegado da OMB em Sobral/CE
(Responsabilidade Solidária):
107
– Guias de recolhimento recebidas da Delegacia de Sobral/CE e não recolhidas aos cofres do
CROMB/CE – Anexo 100 do Inquérito Administrativo – R$ 17.093,20 (discriminação de valores e
datas no Volume 4- fls. 277/279)
• (1) Ronald Fernandes Bluhm – Ex-Presidente e (12) Virgílio Paulino Soares – Ex-Delegado
da OMB em Iguatu/CE (Responsabilidade Solidária):
– Valores repassados e Guias de recolhimento recebidas da Delegacia de Iguatu/CE e não
recolhidas aos cofres do CROMB/CE – Anexo 112 do Inquérito Administrativo – R$ 1.566,53
(discriminação de valores e datas no Volume 4- fls. 338 e 398/399)
2. EXAME DA CITAÇÃO
2.1 Em cumprimento ao Despacho do Relator, Exmo Sr. Ministro Adylson Motta, à fl. 317 do
Volume 1, foi promovida citação dos Sres Ronald Fernandes Bluhm, Luiz Vieira Barros, Francisco
Wellington Pinheiro Dantas e José Airton Ubatuba Neto, por meio dos Ofícios nos 810, 811, 812 e
813/2002-1ª DT, datados de 30/08/2002, respectivamente.
2.2 Os responsáveis apresentaram tempestivamente suas alegações de defesa, de acordo com
docs. às fls.333/342, 345/472, 473/474 e 487/503, todas do Volume 1.
2.3 A citação dos mesmos deveu-se a irregularidades verificadas na gestão dos recursos do
Conselho Regional, tendo sido constatados diversos casos de recebimento de valores que não foram
contabilizados e nem deram entrada nos cofres da Entidade, bem como pagamentos indevidos de
verbas trabalhistas a pessoas sem vínculo empregatício e despesas com veículo não pertencente ao
CROMB/CE, consoante Relatório de Auditoria Especial, de 06/06/2001 (Volume Principal – fls. 07
a 26).
2.4 Ocorre que, após citados os responsáveis indicados no item 2.1 acima, deu entrada na
Secex/CE Inquérito Administrativo realizado naquele Regional em face da Portaria nº 007/2002, do
Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil – CFOMB, destinado a apurar irregularidades e
imputar responsabilidades com base nos fatos apontados no retromencionado Relatório de Auditoria
Especial. A documentação encaminhada passou a formar, então, os Volumes 2 e 3 do presente
processo.
2.5 Em aludido Inquérito, a Comissão encarregada constatou caber responsabilidade
individual do Ex-Presidente do CROMB/CE, Sr. Ronald Fernandes Bluhm, pelos débitos apurados
relativos às Delegacias da OMB/CE localizadas nas cidades de Cedro, Itapipoca e Milagres. Por sua
vez, para as demais delegacias regionais, localizadas nas cidades de Caucaia, Cascavel, Crateús,
Iguatu, Maracanaú, Russas e Sobral, ante os documentos e testemunhos apresentados, deveriam ser
responsabilizados solidariamente por cada débito o supracitado Ex-Presidente do Conselho e o
respectivo Delegado da OMB/CE na Cidade.
2.6 Saliente-se que os débitos referentes às guias de recolhimento de todas as Delegacias
Regionais haviam sido imputados, no Relatório de Auditoria Especial datado de 06/06/2001,
exclusivamente à responsabilidade do Sr. Ronald Fernades Bluhm, não tendo portanto os delegados
regionais da OMB/CE sido objeto da citação autorizada anteriormente pelo Exmo Sr. MinistroRelator Adylson Motta.
2.7 Ante o comentado nos itens 2.4 a 2.6, retro, necessária se faz, a citação solidária dos
responsáveis indicados no item 1 acima, pelos débitos mensais históricos ali descritos, relativos às
Delegacias Caucaia/CE, Cascavel/CE, Crateús/CE, Iguatu/CE, Maracanaú/CE, Russas/CE e
Sobral/CE.
2.8 Dessa forma, a análise das alegações de defesa mencionadas no item 2.2 supra deverá ser
realizada por ocasião da apresentação das respostas atinentes a essa nova citação.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo a realização de
nova citação, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992
c/c o art. 153, inciso II, do Regimento Interno, dos responsáveis solidários abaixo arrolados e pelos
valores dos débitos indicados, para, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da citação,
apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres do Conselho Regional da Ordem dos
Músicos do Brasil, no Estado do Ceará , situado na Av. José Bastos, nº 2880, Centro, Fortaleza-CE,
as quantias devidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da
legislação vigente, em razão das ocorrências relatadas no item 02 desta instrução:
Observação: Em razão da grande quantidade de parcelas de débito e suas correspondentes
datas de ocorrências, e de forma a dar celeridade ao processo, deixa-se de informar na presente fase
108
o valor atualizado do débito. Saliente-se que os valores atualizados informados na instrução de
fls. 314/315 do Volume 1 permitem ter-se à dimensão dos importes dos débitos.’. (SIC).
9.2.3 Assim, pelas peças analisadas no Processo retromencionado, e cogitado pelo Alegante
como detentor de informações e documentos esclarecedores para sua defesa, cuidam de valores
diferentes em ambos os processos, fruto de irregularidades diferentes, ocorridas no mesmo período
da gestão do Sr. Ronald Bluhm. Desta feita, cotejando-se os valores cobrados nos atos apuratórios
da OMB, vê-se a diferença de valores.
9.2.4 Dessarte, pode-se inferir que não pertinem as alegativas do ex-Presidente, Sr. Ronald,
quanto às informações e documentos acostados neste outro Processo (007.393/2002-4) que tramita
nesta Casa, onde envolve um sem número de irregularidades ocorridas naquela Gestão daquele
Conselho Regional/CE.
9.2.5 Quanto à aprovação, pelo TCU, das contas anuais da Gestão do Sr. Bluhm, não é o
bastante para justificar todas as irregularidades apontadas nos procedimentos apuratórios da
Tomada de Contas Especial levada a efeito naquele Conselho Regional, determinada pela Portaria
nº 005/02, de 17.04.2002. Destarte, os exames nas contas desses Conselhos dão-se, normalmente,
por Relação, e somente são individualizados quando constam irregularidades, nas Prestações de
Contas. Assim, as Contas poderão sofrer nova avaliação, caso o Conselho Federal apure em TCE
irregularidades desabonadoras da gestão de seus presidentes regionais. De forma que, os atos de
seus gestores submeterão a novo crivo do Controle Externo.
9.2.6 Quanto à questão das falsificações das assinaturas, as premissas levantadas pelo
Alegante não se sustentam, vez que, se dessume dos fatos e atos normativos da Entidade, o exPresidente detinha a responsabilidade pelo controle dos recursos do Conselho. E, como se vê nos
autos, informações trazidas à baila pela própria Ordem, a quantidade de irregularidade ocorridas na
gestão do Sr. Ronald fere os limites à razoabilidade. Portanto, dos fatos, não é racional aceitar que
ocorressem tantas falsificações de assinaturas do Dirigente máximo CROMBP / CE, sem
conhecimento do próprio, e, ainda, considerando o nível de responsabilidade envolvido nos
documentos supostamente fraudados.
9.2.7 Quanto ao pedido do Defendente, ante os exames despendidos nas informações
constantes deste e dos demais Processos, data vênia suas preliminares, não merece deferimento o
pleito do Sr. Ronald Bluhm. Assim, prossegue, deste modo, o feito.
9.2.8 Um fato que merece realce, é a ausência do indiciado, Sr. Ronald Bluhm, às
ACAREAÇÕES, vez que foi convocado inúmeras vezes, tanto no TC 007.393-2002 – 4, fls. 0370
usque 0381, quanto no presente Processo TC 007.400/2002 – 0, fls. 90, preferindo não comparecer
às convocações das Comissões da OMB, desperdiçando as oportunidades de comprovar, perante os
demais indiciados, membros daquele Conselho Regional, suas declarações. Destarte, deixa
transparecer a inveracidade das suas alegações.
9.2.9 - (Ver docs. às fls. 27/28, 70, 78/82, 99/101, destes, TC 007.400/2002 – 0; e 345/354, do
Vol. 1; 02/04, do Vol. 2; 0318/0343, 0370/0381, 0382/0404, do Vol. 3; 19/23, 26/28, 64/65, 143, do
Vol. 4, do TC 007.393/2002-4).
10. Quanto ao SR. VALDENOR COSTA DE AQUINO(Of. 273(2) 767 e 27/20031ª DT/Secex/CE, fls. 94/96 e 108/109): – O Alegante deixou de comparecer aos autos para
apresentar sua defesa, inerente aos valores que lhe são atribuídos solidariedade. Outrossim, por email, endereçado a Srª Diretora da 1ª DT/Secex/CE, em 04.09.2003, solicitou dilação do prazo por
mais 15 (quinze) dias, fls. 110 destes autos. No citado documento que estava impossibilitado de,
naquele momento, no prazo estipulado, apresentar sua defesa, pois aguardava uma documentação
que seria enviada da OMB de São Paulo. Outrossim, decorrido o prazo solicitado, mais nenhuma
informação prestou no Processo, assim como também não recolheu aos cofres daquela Ordem o
quantum cobrado, solidariamente, nos autos. Portanto, revel.
11. Quanto ao SR. JOSÉ AIRTON UBATUBA NETO(Of. 274/2003-1ª DT/Secex/CE,
fls. 96/98): – O Alegante deixou de comparecer aos autos para apresentar sua defesa, inerente ao
período correspondente a sua gestão, conforme bem caracterizou o exame da lavra do Analista
Carlos Amilcar, apresentado nos Subitens 2.7 usque 2.11, assim:
‘ – Alegações de Defesa Apresentadas por José Airton Ubatuba Neto (37/40, 44/45 e 47/48)
2.7 O responsável alega em síntese que:
109
a) o mandato de sua Diretoria Provisória encerrou-se em 18/11/1997, não devendo ser
atribuída à sua pessoa a responsabilidade pelas contas relativas ao período de 19/11/1997 a
31/12/1997;
b) ao término do seu mandato deixou com o Secretário Executivo, Sr. Luiz Vieira Barros,
toda a documentação obrigatória de receitas e despesas;
c) o Sr. Luiz Vieira ficou responsável pelo Conselho Regional, visto que na data de
19/11/1997 ainda não havia sido nomeada a nova diretoria provisória;
d) referido senhor não entregou a documentação exigida pelo Presidente do Conselho Federal
na data de 26/03/1998, conforme registrado em Ata (fls. 44/45), responsabilizando-se pela entrega
de toda a documentação que faltava, sem, entretanto atender ao prometido;
e) o contador responsável pelo relatório de prestação de contas não conseguiu reunir toda a
documentação obrigatória para a efetivação da contabilidade (fls. 8/9), sendo a documentação
reunida carecedora de veracidade, conforme item 2.9, alínea a (fl. 10).
Análise
2.8 Quanto à afirmação de que não deve ser imputada ao mesmo a responsabilidade no
período de 19/11/1997 a 31/12/1997, efetivamente procede a defesa do Sr. José Ubatuba, consoante
atesta documento à fl. 48. A responsabilidade, para esse período, recai sobre o Presidente e o
Tesoureiro da nova Diretoria Provisória, que são os Sres Ronald Fernandes Bluhm e José Milton
Aquino de Castro, conforme informação constante do TC 007.393/2002-4 (cópia à fl. 57).
2.9 Quanto aos demais itens das alegações de defesa, os mesmos não podem ser aceitos, visto
que o responsável não apresentou comprovação da entrega ao Sr. Luiz Vieira de ‘toda a
documentação obrigatória de receitas e despesas’ e nem logrou demonstrar que a mesma sanaria a
diferença de caixa apurada.
2.10 Ademais os documentos de receita relativos aos meses de abril, novembro e dezembro de
1997, e os de despesa referentes aos meses de abril, maio, setembro, novembro e dezembro de
1997, que não haviam sido apresentados Quando da Ata lavrada em 26/03/1998 (fls. 44/45), foram
posteriormente objeto de análise por parte do contador que elaborou o relatório de Prestação de
Contas, em 23/08/2000, consoante se observa da documentação à fl. 9 e às fls. 60/64 (essas últimas
cópias das constantes no TC 004.894/2000-9).
2.11 Finalmente, não procede a afirmação de que o contador, que elaborou o relatório de
prestação de contas, não obtivera a documentação para a efetivação da contabilidade, visto que a
prestação de contas teve por base os documentos de receita, despesa e extratos bancários
disponibilizados, conforme item 2.2 à fl. 9. Por sua vez, ao considerar a documentação de despesa
apresentada, a qual não estava capeada por Boletim de Caixa nem continha o ‘atesto’ de quem de
direito, consoante item 2.9, alínea a (fls. 10), o mesmo agiu em favor dos responsáveis, e não contra
esses, pois se tivesse julgado que tais documentos careciam de veracidade, como argüi o Sr. José
Ubatuba, as diferenças de caixas a serem apuradas seriam ainda maiores.’.
11.1 Portanto, persiste a solidariedade do SR. JOSÉ AIRTON UBATUBA NETO nos valores
especificados na competente Citação.
12. Por último, para reforço do exame das defesas neste Processo, carreamos cópias de
documentos do TC 007.393/2002-4, que julgamos importantes acostar nestes autos, e desta forma: –
Do TC 007.393/2002-4: – Vol. 1: doc. fls. 296/299, 303, 333/335, 345/353, 425/430, 445/449 e
473/476; e Vol. 4: doc. fls. 19/22 e 64/65; e correspondendo às fls. 112/150 deste.
CONCLUSÃO
13. Ante todo o exame inferido nos Processos, e escorado nas peças inseridas por esta
Instrução, somos por que subam os autos ao Gabinete do Exmo Ministro-Relator, com as seguintes
propostas instrutivas:
a) Sr. José Milton Aquino de Castro: Rejeitar as justificativas apresentadas pelo Alegante,
na forma do art. 12, I, segunda parte, IV, § 1º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, por saldo
financeiro de despesa não comprovado, apurado em Tomada de Contas Especial, tendo em vista as
irregularidades constatadas na Prestação de Contas do exercício de 1997, nos valores históricos e
nas datas das ocorrências, na forma abaixo:
– R$ 1.618,22 (hum mil, seiscentos e dezoito reais e vinte e dois centavos), na data de
30.11.1997: – Solidário com os Sres Ronald Fernandes Bluhm, Valdenor Costa de Aquino e
José Airton Ubatuba Neto;
110
– R$ 4.831,53 (quatro mil, oitocentos e trinta e um real e cinqüenta e três centavos), na data
de 31.12.1997: – Solidário com o Sr. Ronald Fernandes Bluhm;
b) Sr. Ronald Fernandes Bluhm: Rejeitar as justificativas apresentadas pelo Defendente, na
forma do art. 12, I, segunda parte, IV, § 1º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, por saldo
financeiro de despesa não comprovado, apurado em Tomada de Contas Especial, tendo em vista as
irregularidades constatadas na Prestação de Contas do exercício de 1997, nos valores históricos e
nas datas das ocorrências, na forma abaixo:
– R$ 1.618,22 (hum mil, seiscentos e dezoito reais e vinte e dois centavos), na data de
30.11.1997: – Solidário com os Sres José Milton Aquino de Castro, Valdenor Costa de Aquino e
José Airton Ubatuba Neto;
– R$ 4.831,53(quatro mil, oitocentos e trinta e um real e cinqüenta e três centavos), na data
de 31.12.1997: – Solidário com o Sr. José Milton Aquino de Castro;
c) Sr. Valdenor Costa de Aquino: Revelia prevista no art.12, inciso IV, § 3º, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, que muito embora tenham recebido o instrumento citatório, conforme
fls.108, destes, não compareceu ao presente Processo, para o exercício da defesa, por saldo
financeiro de despesa não comprovado, apurado em Tomada de Contas Especial, tendo em vista as
irregularidades constatadas na Prestação de Contas do exercício de 1997, nos valores históricos e
nas datas das ocorrências, na forma abaixo:
R$ 664,48 (31.01.97); R$2.821,45 (28.02.97); R$1.975,88 (31.03.97); R$6.191,57
(30.04.97); R$2.594,17 (31.05.97); R$4.582,32 (30.06.97); R$1.408,96 (31.07.97); R$1.956,00
(31.08.97); R$1.620,85 (30.09.97); R$1.432,75 (31.10.97): – solidário com o Sr. José Airton
Ubatuba Neto;
d) Sr. José Airton Ubatuba Neto: Revelia prevista no art.12, inciso IV, § 3º, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, que muito embora tenham recebido o instrumento citatório, conforme
fls. 98, 106 e 110, destes, não compareceu ao presente Processo, para o exercício da defesa, por
saldo financeiro de despesa não comprovado, apurado em Tomada de Contas Especial, tendo em
vista as irregularidades constatadas na Prestação de Contas do exercício de 1997, nos valores
históricos e nas datas das ocorrências, na forma abaixo:
R$ 664,48 (31.01.97); R$2.821,45 (28.02.97); R$1.975,88 (31.03.97); R$6.191,57 (30.04.97;
R$2.594,17 (31.05.97); R$4.582,32 (30.06.97); R$1.408,96 (31.07.97); R$1.956,00 (31.08.97);
R$1.620,85 (30.09.97); R$1.432,75 (31.10.97): – solidário com o Sr.Valdenor Costa de Aquino;
e) As presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito os responsáveis Sres José
Milton Aquino de Castro, Ronald Fernandes Bluhm, Valdenor Costa de Aquino e José Airton
Ubatuba Neto, condenando-os solidariamente, na forma especificada nos itens a, b, c e d, ao
pagamento das importâncias indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Conselho Regional/OMB/CE, nos termos dos arts.1º, I; 16, III, alíneas b e d;
19, caput; e 23, inciso III, a, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e somando-se os postulados
do art. 214, inciso III, letra a, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução Nº 155 – TCU,
de 04.12.2002;
f) Seja aplicada individualmente, com a autorização do art. 19, caput, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 aos
responsáveis Sres José Milton Aquino de Castro e Ronald Fernandes Bluhm, Valdenor Costa de
Aquino e José Airton Ubatuba Neto;
g) Sejam autorizadas, desde logo, as cobranças judiciais das dívidas nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, caso não atendidas as notificações; e
h) Seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art.16, parágrafo 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992.’
A douta representante do Ministério Público junto a este Tribunal, em parecer de fl. 162,
consignou sua anuência à proposta de encaminhamento da Unidade Técnica, ‘observando apenas,
com relação ao alegado pelo Sr. Ronald Fernandes Bluhm, que o TCU não aprovou as contas anuais
da entidade relativas ao exercício onde foram constatados os débitos relacionados nesta TCE –
1997. O processo apenso, TC 004.894/2000-9, trata justamente de apresentação contra a omissão do
Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Ceará no dever de prestar contas naquele exercício’.
111
É o Relatório.
VOTO
Do exame dos autos, verifica-se que as alegações apresentadas e os documentos juntados pelo
Sr. José Milton Aquino de Castro não lograram a elisão das irregularidades atribuídas ao período de
sua gestão como Tesoureiro. As razões e a documentação apresentadas pelo Sr. Ronald Fernandes
Bluhm, de forma semelhante, não diziam respeito às irregularidades objeto da pertinente citação,
ainda restando improcedente a alegação de que suas contas, referentes ao exercício de 1997, foram
apresentadas e aprovadas por este Tribunal. Além disso, as circunstâncias indicam que são muito
pouco plausíveis as diversas e sucessivas falsificações de sua assinatura, sem sua ciência, durante
um razoável período de tempo.
No que se refere ao Sr. Valdenor Costa de Aquino, à vista de seu silêncio, está perfeitamente
caracterizada a assunção do ônus da revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei Orgânica. O Sr. José
Airton Ubatuba Neto, por sua vez, não obstante ter comparecido aos autos, não teve sucesso em se
eximir da responsabilidade solidária pelos débitos apontados na citação.
À vista desses fatos, considerando ainda que não restaram comprovados fatos que dessem
indícios de boa-fé dos responsáveis envolvidos, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão
que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de setembro de 2004.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.733/2004 – TCU – 2ª Câmara
1.Processo TC 007.400/2002-0
2.Grupo I; Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial
3.Responsáveis: José Airton Ubatuba Neto (CPF 165.239.703-53), Valdenor Costa de Aquino
(CPF 116.291.343-68), Ronald Fernandes Bluhm (CPF 024.572.613-68) e José Milton Aquino de
Castro (CPF 018.190.543-49)
4.Entidade: Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil no Estado do Ceará
5.Relator: Ministro Adylson Motta
6.Representante do Ministério Público: Drª Cristina Machado da Costa e Silva
7.Unidade Técnica: Secex/CE
8.Advogados constituídos nos autos: Rita do Socorro Araújo Miranda (OAB/CE nº 11.647)
Francisca Arinalva Braga Mendonça (OAB/CE nº 14.132) e Leonardo Parente Vieira (OAB/CE
nº 4.918).
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em
decorrência de irregularidades na gestão de recursos do Conselho Regional da Ordem dos Músicos
do Brasil no Estado do Ceará.
Considerando que, devidamente citados, os Sres José Airton Ubatuba Neto, Ronald Fernandes
Bluhm e José Milton Aquino de Castro não lograram apresentar alegações de defesa e provas
documentais suficientes para a elisão das irregularidades a eles atribuídas;
Considerando que o Sr. Valdenor Costa de Aquino, não obstante citação válida, permaneceu
silente, assumindo o ônus da revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei Orgânica;
Considerando que não restaram comprovados fatos que representassem indícios de boa-fé dos
responsáveis envolvidos;
Considerando, ainda, os pareceres uniformes da Unidade Técnica e da douta representante do
Ministério Público.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e d, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
112
1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, 210,
214, inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e em débito os Sres José Airton Ubatuba Neto,
Ronald Fernandes Bluhm, José Milton Aquino de Castro e Valdenor Costa de Aquino, condenandoos solidariamente ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
a, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Conselho Regional da Ordem
dos Músicos do Brasil no Estado do Ceará, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora calculados a partir das datas consignadas abaixo, até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor:
RESPONSÁVEIS
José Airton Ubatuba Neto
Ronald Fernandes Bluhm
José Milton Aquino de Castro
Valdenor Costa de Aquino
VALOR (R$)
1.618,22
DATA
30/11/1997
RESPONSÁVEIS
José Milton Aquino de Castro
Ronald Fernandes Bluhm
VALOR (R$)
4.831,53
DATA
31/12/1997
RESPONSÁVEIS
Valdenor Costa de Aquino
José Airton Ubatuba Neto
VALOR (R$)
664,48
1.975,88
2.594,17
1.408,96
1.620,85
2.821,45
6.191,57
4.582,32
1.956,00
1.432,75
DATA
31/01/1997
31/03/1997
31/05/1997
31/07/1997
30/09/1997
28/02/1997
30/04/1997
30/06/1997
31/08/1997
31/10/1997
9.2. aplicar individualmente aos responsáveis a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992 e no art .267 do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres
do Tesouro Nacional;
9.3. autorizar desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, a cobrança judicial das dívidas atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término
dos prazos ora estabelecidos, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma
da legislação em vigor;
9.4. remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das
ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
10. Ata nº 34/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Adylson Motta (Relator),
Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 002.333/2004-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
113
Entidade: Município de Frutuoso Gomes/RN
Responsável: Almeida Fernandes Carlos (CPF 200.017.544-91)
Advogado constituído nos autos: não consta
Sumário: Tomada de Contas Especial. FNDE. Município de Frutuoso Gomes/RN. Omissão
no dever de prestar contas. Citação. Revelia. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para
cobrança judicial da dívida. Remessa de cópia dos autos ao MPU para ajuizamento das ações
cabíveis, bem como ao FNDE.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, em face da omissão no dever de prestar contas do
Convênio nº 60.364/99, celebrado com o Município de Frutuoso Gomes – RN, representado pelo
então Prefeito Sr. Almeida Fernandes Carlos, a quem cumpria o dever de comprovar a aplicação
dos recursos.
Referido pacto foi celebrado em 31/08/99, tendo como objeto a implementação do Programa
de Garantia de Renda Mínima – PGRM naquele município, gerando os seguintes repasses à
convenente: R$ 19.191,51 – em 04/10/1999; R$ 12.794,34 – em 27/12/1999; R$ 46.215,00 – em
31/08/2000; e R$ 46.215,00 – em 15/12/2000 (fls. 2/7 e 41).
No âmbito do FNDE, promoveu-se a notificação do interessado para que apresentasse a
devida prestação de contas. Todavia, o responsável manteve-se inerte (fls. 28/33).
A Secretaria Federal de Controle Interno certificou as presente contas como irregulares,
havendo a autoridade ministerial atestado sua ciência das referidas conclusões (fls. 55/57).
Em sua instrução final, a Secex/RN apresenta, em posições uniformes, os seguintes relatos e
conclusões:
“2.1 Em cumprimento ao Despacho do Secretário desta Secex, à fl. 67, foi promovida a
citação do Sr Almeida Fernandes Carlos (CPF: 200.017.544-91) por meio do ofício nº 334/2004,
datado de 17/05/2004.
2.2 O responsável tomou ciência do aludido ofício conforme AR à fl. 70, e, transcorrido o
prazo regimental fixado, não apresentou suas alegações de defesa quanto às irregularidades
verificadas nem efetuou o recolhimento do débito. Por isso, entendemos que deva ser considerado
revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art.12, inciso IV, § 3º, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
3. CONCLUSÃO
3.1 Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
3.1.1 as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo
relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea a, e 19, caput, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, considerando as ocorrências relatadas nos itens 4 e 5 da instrução de
fls. 64/66, condenando-o ao pagamento das importâncias especificadas, atualizadas monetariamente
e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do
débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III,
alínea a, do Regimento Interno/TCU:
• Responsável: Almeida Fernandes Carlos CPF 200.017.544-91
• Ocorrência: Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados à
Prefeitura Municipal de Frutuoso Gomes/RN, por força do Convênio nº 60364/1999 e aditivos,
relativo ao Programa de Garantia de Renda Mínima – PGRM.
• Valor Original do Débito:
Data da Ocorrência [repasses]
04/10/1999
27/12/1999
31/08/2000
15/12/2000
Valor (R$)
19.191,51
12.794,34
46.215,00
46.215,00
• Valor Atualizado até 30/06/2004: R$ 174.580,83
114
3.1.2 seja aplicada ao responsável, Sr. Almeida Fernandes Carlos CPF 200.017.544-91, a
multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do
término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
3.1.3 seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, caso não atendida a notificação.”
O Ministério Público, representado pelo Ilustre Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, endossa
plenamente a proposta da Secex/RN, acrescendo a necessidade de remeter cópia dos autos ao
Ministério Público da União, nos termos do art. 71, inciso XI da Constituição Federal, c/c o art.
209, §6º, in fine, do Regimento Interno deste Tribunal (fl. 76).
É Relatório.
VOTO
Os autos demonstram claramente a omissão no dever de prestar contas do Sr. Almeida
Fernandes Carlos, que, devidamente provocado no âmbito do órgão repassador, absteve-se de
comprovar a aplicação dos recursos em comento.
Sua citação, a cargo da Secex/RN, foi realizada de forma regular, comprovando-se que o
responsável tomou efetivo conhecimento da presente tomada de contas especial, conforme
demonstra o aviso de recebimento assinado pelo Sr. Almeida Fernandes Carlos, em 31/05/2004, à
fl. 70.
Destarte, assiste razão à Unidade Técnica, ao propor a irregularidade das presentes contas, a
imputação de débito e multa ao responsável, sem prejuízo das demais providências legais cabíveis,
conforme acrescentado pelo Parquet.
Quanto ao fundamento do Acórdão e da multa a ser aplicada, entendo mais adequado fixá-lo
nos termos das alíneas a, b e c do inciso III do art. 16 c/c incisos II e III do art. 58 da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992. Considero, para tanto, que a omissão no dever de prestar contas representa
grave infração à norma legal, cumulada com dano presumido ao Erário, em vista do ato omissivo do
gestor. Saliento que, após consumada, a omissão mostra-se insanável, exceto se apresentadas
justificativas plausíveis. Por conseguinte, ainda que, em sede de recurso, o responsável venha
posteriormente a afastar o débito, comprovando a aplicação dos valores questionados, mantêm-se as
tipificações previstas nas alíneas a e b retrocitadas, afastando-se apenas a falta versada na alínea c
do dispositivo em questão.
Ante o exposto, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração desta
Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de setembro de 2004.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.734/2004 – TCU – 2ª Câmara
1.Processo TC 002.333/2004-0
2.Grupo I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3.Responsável: Almeida Fernandes Carlos (CPF 200.017.544-91)
4.Entidade: Município de Frutuoso Gomes/RN
5.Relator: Ministro Adylson Motta
6.Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7.Unidade Técnica: Secex/RN
8.Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade do Sr. Almeida Fernandes Carlos, instaurada pelo Fundo Nacional de
115
Desenvolvimento da Educação – FNDE – em face da omissão no dever de prestar contas do
Convênio nº 60.364/99, celebrado com o Município de Frutuoso Gomes – RN, com o objetivo de
implementar o Programa de Garantia de Renda Mínima – PGRM – naquela municipalidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a, b e c, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar irregulares as
contas do Sr. Almeida Fernandes Carlos, condenando-o ao pagamento dos débitos abaixo descritos,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este
Tribunal (art.214, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento das dívida aos cofres
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizadas monetariamente e acrescidas dos
juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação dos débitos, na
forma prevista na legislação em vigor:
Data da Ocorrência [repasses]
04/10/1999
27/12/1999
31/08/2000
15/12/2000
Valor (R$)
19.191,51
12.794,34
46.215,00
46.215,00
9.2 aplicar ao responsável, nos termos do art. 58, incisos II e III, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando- lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art.214, inciso III, alínea a
do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3 autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas imputadas ao responsável, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, caso não atendida a notificação;
9.4 encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o
ajuizamento das ações que julgar cabíveis, nos termos do art. 16, §3º, da mesma lei, c/c o art. 209,
§6º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5 encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do respectivo Relatório e Voto, ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
10. Ata nº 34/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Adylson Motta (Relator),
Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-014.599/2000-2 (com 3 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Companhia Energética do Piauí (CEPISA)
Responsáveis: Meriam Abraham Ohana – ex-Diretora-Presidente (CPF nº 044.257.402-97) e
Engeser – Construções e Serviços Ltda. (CNPJ nº 06.848.279/0001-44)
Advogados constituídos nos autos: Andréia Nádia Lima de Sousa (OAB/PI nº 3.056);
Astrogildo Mendes de Assunção Filho (OAB/PI nº 3.525); Carlos Douglas dos Santos Alves
116
(OAB/PI nº 3.156); Daise Viana Castelo Branco Rocha (OAB/PI nº 3.505); Luciane Torres Freitas
(OAB/PI nº 3.386) e Raimundo Nonato B. T. Miranda (OAB/PI nº 1447)
Sumário: Tomada de Contas Especial. Contratação de empresa para fornecimento de
equipamentos, materiais, obras civis e montagem eletromecânica das subestações de Jaicós e
Paulistana. Superfaturamento nos preços cobrados. Citação da ex-Diretora-Presidente da CEPISA e
da empresa contratada. Descaracterização do débito. Orçamento inicial deficiente. Aceitação parcial
das alegações de defesa. Contas regulares com ressalva. Determinação. Ciência ao denunciante e à
Eletrobrás.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial (TCE), oriunda de Denúncia, para apuração
de supostas irregularidades ocorridas no âmbito da Companhia Energética do Piauí (CEPISA), com
relação à contratação da empresa Engeser – Construções e Serviços Ltda., a preços superiores ao
orçado inicialmente pela Administração, para construção das subestações de Jaicós e Paulistana, no
Estado do Piauí.
2. A irregularidade apontada na contratação da Engeser, decorrente da Tomada de Preços nº
101/98, do tipo menor preço, foi decorrente da aceitação pela CEPISA do valor de R$ 567.008,92,
ofertado pela empresa, enquanto o edital do certame previa o valor máximo de R$ 417.458,94.
3. Para saneamento dos autos, foi procedida diligência junto à entidade, restando dúvidas
sobre os parâmetros que nortearam a fixação do orçamento-base pela CEPISA, conforme instrução
às fls. 45/46 – V. P. Procedeu-se, então, à inspeção na entidade.
4. Conforme relatório de inspeção às fls. 72/77 – V. P., constatou-se que o valor constante no
edital (R$ 417.458,94) foi objeto de ajustes pela Administração após a abertura das propostas de
preços, pois mostrou-se distanciado daqueles apresentados pelas três empresas participantes do
certame licitatório, cujos montantes se mostraram superiores em 42,97%, 43,94% e 71,69% ao valor
máximo a ser aceito pela CEPISA.
5. Os ajustes, que deram origem ao novo orçamento-base a ser utilizado pela Administração
para comparação com o valor ofertado pela empresa Engeser, foram resultado de estudos efetuados
por consultoria externa à CEPISA, apresentando o valor de R$ 519.088,00 como o praticado no
mercado para a construção das duas subestações (cópia dos estudos às fls. 25/107 – V. 2). A
unidade técnica, ao analisar os documentos que suportaram as informações prestadas pela então
Diretora-Presidente da CEPISA, considerou que esse valor ainda não espelhava com clareza os
parâmetros utilizados pela entidade para fixação do real valor de mercado das subestações.
6. Além disso, a Secex/PI considerou que esse valor encontrado pela consultoria externa ia de
encontro a outro estudo efetuado por comissão de engenheiros da própria entidade (fls. 48/54 – V.
P.), levado a efeito ao serem analisadas as propostas das empresas que participaram da Tomada de
Preços nº 101/98, que indicava o montante de R$ 459.612,00 como aquele que deveria ser
considerado como o de mercado pela Administração.
7. Tendo em vista a discrepância entre os distintos orçamentos a que teve acesso a unidade
técnica, entendeu esta que haveria um débito no valor de R$ 107.396,92, referente à diferença entre
o valor contratado (R$ 567.008,92) e aquele citado no item anterior (R$ 459.612,00), que seria uma
revisão do valor inicialmente orçado (R$ 417.458,94). Mesmo se fosse aceito o valor apontado
como correto pelos consultores externos (R$ 519.088,00), ainda haveria um sobrepreço em relação
ao valor aceito pela Administração.
8. Esse entendimento foi acolhido pelo Tribunal, consoante Decisão nº 815/2002 – TCU Plenário (fls. 87/88 – V. P.), tendo sido, então, determinada a citação solidária, com relação ao
citado débito, da Srª. Meriam Abraham Ohana, ex-Diretora-Presidente da CEPISA, por ter
homologado o certame com a aceitação do preço acima daquele reconhecido pelos técnicos da
entidade, conforme orçamentos da própria Administração, e da empresa Engeser, tendo em vista a
existência de sobrepreço em sua proposta.
9. Realizadas as citações, a Analista da Secex/PI encarregada da instrução assim se
posicionou com relação às alegações de defesa apresentadas pela responsável e pela empresa (fls.
103/113 – V. P.):
117
“Os presentes autos, originalmente processo de Denúncia, foram transformados em Tomada
de Contas Especial por força da Decisão TCU nº 815/2002-Plenário (fl. 87), para fins de citação
solidária da Srª Meriam Abraham Ohana, então Diretora-Presidente da CEPISA, e da empresa
ENGESER – Construções e Serviços Ltda, para apresentarem alegações de defesa em razão de
débito de R$ 107.396,92 (R$ 33.022,37 em 05/04/1999 e R$ 74.374,55 em 12/04/1999) decorrente
da seguinte irregularidade:
‘contratação da empresa ENGESER - Construções e Serviços Ltda. por valor (R$
567.008,92) 23,36% superior ao novo preço básico para a tomada de preços nº 101/98
(fornecimento de equipamentos, materiais, obras civis e montagem eletromecânica das subestações
de Jaicós e Paulistana), apurado em circunstanciado estudo elaborado por equipe de engenheiros
da Cepisa, datado de 01/07/98, em cuja análise efetivada em especificações técnicas e planilhas
orçamentárias dessa Companhia e nas propostas apresentadas pelos licitantes apontou-se como
preço básico o valor de R$ 459.612,00, consignando-se, ainda, que o estudo elaborado pelos
consultores contratados pela Cepisa, adotado como parâmetro, não especificou valor para a
subestação de Paulistana.’
2. Citados mediante os Ofícios nº 446/2002 (fls. 90/91) e 447 (fls. 92/93), ciências às fls. 91 e
93, respectivamente, os responsáveis apresentaram as alegações de defesa a seguir:
A – Da Srª Meriam Abraham Ohana (fls. 33/166, vol. 3):
3. Valem ser transcritos os seguintes pontos fundamentais do voto do Eminente Ministro
Ubiratan Aguiar:
‘4. As empresas Engeser, SPIC e Watts apresentaram propostas com preços superiores ao
preço básico orçado, correspondendo a 42,97%, 43,94% e 71,69%, respectivamente. Em face dos
preços apresentados serem bastantes superiores ao preço básico orçado a Cepisa, ao invés de
desclassificar as propostas com preços exorbitantes e convocar as empresas participantes para a
apresentação de novas propostas, nos termos do art. 48, 11, § 3°, da Lei n° 8.666/93, optou por
determinar a revisão do preço básico orçado, contratando consultoria para a realização de tal
mister, tendo sido anexado a este processo somente o orçamento para a subestação de Jaicós, no
valor de R$ 258.925,34 (julho/98).
5. Na mesma época em que foi apresentado o relatório do consultor, foi elaborado por
técnicos da própria Cepisa documento contendo a análise dos preços constantes das propostas
apresentadas pelas empresas licitantes. Em vista das distorções verificadas nos preços de alguns
itens, o preço básico do orçamento constante do edital foi revisado, atingindo o montante de R$
459.612,00. Acrescente-se que a revisão realizada pelos técnicos da Cepisa decorreu da análise
acurada das especificações técnicas e planilhas orçamentárias da empresa, da composição de
custos unitários dos licitantes, de consulta telefônica a fabricantes e de licitações realizadas por
empresas congêneres.
(...)
10. Observo que a Unidade Técnica utilizou como parâmetro para apurar o sobrepreço da
proposta apresentada pela licitante vencedora, e o conseqüente superfaturamento do contrato
celebrado com a Engeser, aquele valor constante do edital (revisado em julho/98 pelos técnicos da
Cepisa), que atingiu o montante de R$ 459.612,00, e o valor efetivamente contratado (R$
567.008,92) em julho de 1998, verificando-se um pagamento a maior de R$ 107.396,92.
12. Assim, diante da decisão da Diretora-Presidente de contratar com preço superior àquele
previsto no Edital com os ajustes efetivados por técnicos da CEPISA, sem justificativa, e tendo em
vista que o valor contratado ainda superou o valor aceito para as duas subestações, com base na
revisão realizada por consultor externo...’
3.1. Aduz a defendente que o presente processo iniciou-se por um erro de avaliação e
constatação da Unidade Técnica, que induziu o eminente Ministro Relator a também incidir em
erro de julgamento.
a) primeiro: o estudo "apurado" de revisão de preços, realizado por engenheiros da
CEPISA, resultou na mera fixação de um preço nominal de custos de um empreendimento "turn
key"; o preço estabelecido no estudo dos engenheiros apenas estabeleceu o custo de obras civis,
material e equipamentos, não incluindo, na composição final de preços o valor correspondente ao
BDI (margem de lucro estimada e que deve ser incluída na proposta comercial dentro de uma
licitação, item previsto no edital - subitem 10.3.1.b, fl. 11), nem sendo previsto o percentual de
custo do transporte de equipamento, que, em se tratando de material pesado de equipamentos
118
elétricos, oscila entre 5 e 7% do custo da obra. Se os engenheiros tivessem acrescido, ao valor que
estimaram para a obra, o valor do BDI (normalmente da ordem de 20%) e o custo de transporte,
concluiriam que o custo final das duas subestações somaria R$ 459.612,00 + 25% = R$
574.515,00, valor final este superior ao da contratação.
b) segundo: a referência feita ao fato de o consultor externo ter-se ter adstrito apenas à
Subestação de Jaicós, com omissão da SE Paulistana, o fato não pode causar espécie, pois as duas
subestações são absolutamente idênticas, em área a ocupar, equipamentos elétricos a instalar e
obras civis a executar, apenas diferenciada na distância em relação a Teresina, o que implicaria
em acréscimo do custo de transporte. Convém enfatizar que o Eminente Relator considerou essa
circunstância, de similaridade das duas obras.
3.2. O laudo do engenheiro Marcos José Lopes, consultor externo, estabeleceu preços
paramétricos, para servir de base referencial para a construção de subestações, linhas de
transmissão e linhas de distribuição. O que igualmente fez o engenheiro Aloísio Ferreira
(Norconsult), o outro consultor externo também contratado na mesma oportunidade para o mesmo
fim, e cujo relatório ora se anexa (fls. 40/166).
3.3. Desfeito o lapso em que incorreu a Unidade Técnica, resta evidenciada a ausência de
sobrepreço na contratação da empresa Engeser, com o que se desfaz o fundamento para se exigir o
ressarcimento de qualquer "prejuízo", porque prejuízo nenhum houve.
3.4. A opção da Diretora-Presidente de partir para a revisão dos preços através de laudos de
consultores técnicos externos contratados não constitui ofensa ao § 3° do inciso II do artigo 48 da
Lei n° 8.666/93. Na realidade, a caracterização de preço excessivo se dá após análise de
consistência dos preços ofertados e não simplesmente à vista dos simples valores da proposta
comercial; foi assim que procedeu a Diretora-Presidente ao contratar consultores externos para
analisarem os preços de construção de uma subestação; só depois de procedida essa análise, terse-ia ou não a caracterização da excessividade de preço, a justificar a incidência da regra
insculpida no § 3° do inciso II do art. 48 do Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos.
3.5. É improcedente a argumentação de que o valor contratado superou o da revisão
proposta pelo consultor externo; essa revisão foi uma estipulação paramétrica, de caráter
genérico, para formação de uma base de dados de preços. Ao ser adjudicado o contrato ao licitante
vencedor, com preço superior ao da base paramétrica, a contratante se comportou dentro de
limites de tolerabilidade (em decisão do Conselho de Administração da CEPISA, proferida na 7ª
Reunião, realizada em 21 de julho de 1998, foi resolvido: "1. Aprovar os relatórios apresentados
pelos consultores acima citados. 2. Determinar que, para fins da aplicação da Resolução CA007/98, de 15 de abril de 1998, seja considerado, ao invés do orçamento da CEPISA original, o
valor correspondente à média dos valores propostos pelos consultores para cada item
orçamentário específico” (fls. 37/39) ou seja: ao ser homologado preço superior à base
paramétrica em apenas 9 %, não pode ser tida essa extrapolação como sobrepreço.
3.6 Não houve carência de justificativa - como assinalado pelo Relator - para a decisão
homologatória da adjudicação, conforme se lê no item 7 do voto do Ministro, que transcreve o
texto do despacho de homologação abaixo, pois ai está a justificativa para a decisão.
"Homologo, com base em trabalho elaborado por 2 (dois) consultores independentes, Dr.
MARCOS Lopes e Dr. Aluizio Ferreira, os quais concluíram que o preço base para as subestações
objeto da TP 101/98 seria R$ 519.088,00, portanto, 24,34% superior ao preço da CEPISA. O novo
preço base se apresenta como o de mercado e o preço final do vencedor está 9,23% acima..."
3.7. A decisão de contratar a ENGESER pelo preço proposto, com redução de 5%, foi
embasada na orientação do Conselho de Administração. Não se há de ter a defendente como única
responsável pela contratação, visto que esta foi respaldada em decisão do órgão superior da
Companhia, o que desloca a responsabilidade decisória exclusiva da pessoa da DiretoraPresidente para o colegiado superior.
B – Da empresa ENGESER – Construções e Serviços Ltda (fls. 01/32, vol 3):
4. O laudo elaborado por engenheiros da CEPISA, utilizado pelo TCU para indicação do
valor básico para a licitação (R$ 459.612,00) encontrava-se com valor inicial reconhecidamente
defasado (R$ 417.458,94), sendo necessário, assim, a realização de um novo estudo para chegar-se
ao preço real de mercado.
4.1. Os técnicos da CEPISA elaboraram um novo laudo e concluíram que o preço básico
para a construção das subestações dos Municípios de Jaicós e Paulistana deveria ser R$
119
459.612,00. No entanto, nesse novo laudo, algumas despesas deixaram de ser computadas, ou o
foram de forma equivocada, a saber:
a) Os preços de equipamentos não disponíveis foram subestimados. Referido laudo
considerou como valor para um religador o equivalente a R$ 12.500,00 (fl. 30, vol 1), sendo que o
preço disponível pelo fabricante é R$ 16.500,00, uma diferença da ordem de 32%;
b) Ao efetuar o cálculos de ICMS, não foi utilizado como parâmetro o percentual de 17%,
valor desse imposto no Piauí. Os técnicos, ao preverem a incidência de tal imposto, utilizaram o
percentual de apenas 7%, que corresponde ao valor de tal imposto no Estado de São Paulo (fl. 30,
vol 1).Assim, deixaram de ser computadas a diferença de 10% de ICMS, além de despesas de
transporte da ordem de 5% a 7%.
c) Não foram considerados também os custos de instalação do empreendimento, cotado pelos
técnicos da CEPISA em R$ 2.153,28;
d) O Bônus de Despesas Indiretas (BDI), percentual que engloba taxa de administração,
lucros e demais vantagens da empresa, e que varia de 20% a 30% sobre o valor da obra, não fora
computado no preço básico estipulado pelo laudo técnico da CEPISA, muito embora tenha sido
previsto no item 10.3.1, b, do Edital (fl. 11, vol 1).
d.1) O consultor Aloísio Ferreira, também contratado pela CEPISA para a elaboração de um
estudo sobre o valor das subestações de Jaicós e Paulistana, ao reportar-se ao BDI, destacou (fl.
32, vol 3):
“Chama-se atenção, para o fato que caso fosse utilizado um BDI de 20% global para os
fornecimentos (equipamentos e materiais) e um custo financeiro de 3,5% aplicado a todos os
preços de fornecimento e serviços, como foi feito pelos Proponentes, o valor ‘Estimado para a
CEPISA’ na tabela acima, passaria de R$ 260.188,00 para R$ 285.056,00, ou seja, da ordem de
5% inferior ao ‘Menor Valor Ofertado’, que de acordo com a tabela acima, foi de R$ 298.573,00”.
e) Não foi calculado o deslocamento de materiais e máquinas da cidade de Teresina para os
Municípios de Jaicós e Paulistana, locais de construção das subestações, fato que implica gastos
que contribuiriam para a elevação do valor da obra; e
f) Não foram previstos também o pagamento de alguns impostos, como COFINS, ISS, etc.,
que a empresa contratada está obrigada a pagar.
f.1) O Consultor contratado pela CEPISA, ao abordar o tópico em comento, assim se
pronunciou (fl. 31, vol 3):
“As diferenças de preços, entre os valores totais estimados para a CEPISA, para os
equipamentos principais e demais materiais, indicados na tabela C.1 e os preços dos demais
Proponentes é devido as diferenças de BDI consideradas as diferenças de encargos financeiros,
etc.”
4.2. Caso sanada todas essas omissões, o preço básico da licitação sofreria considerável
elevação, chegando a ultrapassar o valor pelo qual a empresa ENGESER fora contratada, qual
seja, R$ 567.008,92.
4.3. Entende-se, assim, tratar-se de um equívoco a decisão que determina a devolução, aos
cofres da CEPISA, de um valor inicial correspondente a R$ 107.396,92 porque, conforme consta do
próprio laudo elaborado pelo consultor contratado pela CEPISA, os valores apresentados pela
empresa ENGESER são adequados para a realização da obra (fl. 08):
“Isto nos leva a concluir, que os preços ‘Estimados para a CEPISA’ para as SE’s Jaicós ou
Paulistana, preços estes que partiram na sua grande maioria, dos próprios preços da CEPISA, com
as devidas correções e considerações, são preços adequados para estes Empreendimentos”.
4.4. A CEPISA, ao constatar que o preço inicial da licitação encontrava-se defasado, além de
providenciar a elaboração de um novo laudo por seus próprios engenheiros, contratou dois
especialistas em banco de preços do setor elétrico para que procedessem à análise do real valor de
mercado para a construção das subestações.
4.5. Os consultores contratados concluíram que o real valor de mercado para as duas
subestações deveria ser o equivalente a R$ 519.088,00. Assim, este passou a ser o valor de
referência para o certame licitatório no qual a empresa ENGESER sagrou-se vencedora por
apresentar o menor preço, R$ 567.008,92. (apenas 10,9% acima do valor de referência,)
4.6. O jurista Marçal Justen Filho discorrendo sobre propostas de valor excessivo, pontifica:
“O conceito de ‘excessividade’ é relativo, na acepção de que se caracteriza em comparação
a determinados padrões. Em tese, o ‘excessivo’ se verifica na disparidade entre a proposta e o
120
preço de custo ou o preço de mercado. Não se caracteriza como ‘excessivo’ o preço que
ultrapassar o custo. O sistema jurídico tutela e protege o direito ao lucro. O licitante não pode ser
constrangido a receber da Administração exatamente aquilo que lhe custará para executar a
prestação. Aliás, se fosse assim, a Administração não lograria encontrar particulares interessados
em contratar consigo”.
4.7. E continua:
“Mas não haverá excessividade se o preço proposto for o menor possível que a
Administração poderia obter no mercado. As formalidades que envolvem a Administração
dificultam que realize contratação em situação de mercado”.
4.8. Pode-se observar que a proposta apresentada pela empresa ENGESER, R$ 567.008,92,
fora a menor que a empresa contratante poderia obter porque as outras empresas participantes do
processo licitatório apresentaram preços superiores ao apresentado pela contratada. Conclui-se,
pois, que não houve excessividade no preço apresentado pela empresa ENGESER, tendo em vista
que a CEPISA não poderia obter melhor proposta no mercado.
4.9. O laudo elaborado pelos consultores contratados não especificou as despesas para a
construção da subestação de Paulistana porque esta é idêntica à subestação de Jaicós, tendo,
assim, o mesmo preço. A diferença apontada pelo Ministro-Relator do TCU (item 7.3, fl. 80)
decorre apenas do fato de que o Município de Paulistana encontra-se a uma distância maior da
cidade de Teresina do que o Município de Jaicós. Desta sorte, as despesas com deslocamento de
pessoas, máquinas e materiais para Paulistana são maiores, justificando-se a diferença apontada.
4.10. Assim, não houve superfaturamento das obras de construção das subestações de Jaicós
e Paulistana, nem qualquer outro tipo de irregularidade no processo licitatório.
4.11. Ante a ausência de irregularidades, a empresa requer sejam acatadas as justificativas
apresentadas, reconsiderando-se a decisão que ordenou a devolução aos cofres da CEPISA de R$
107.396,92.
DA ANÁLISE
5. Pelo que se verifica tanto nas alegações apresentadas pela ex-Diretora-Presidente da
CEPISA quanto naquelas apresentadas pela empresa contratada pela CEPISA para o fornecimento
de equipamentos, materiais, obras civis e montagem eletromecânica das subestações de Jaicós e
Paulistana, a principal abordagem é a correção dos trabalhos efetuados pelos consultores
contratados pela CEPISA para efetuar a análise dos orçamentos de subestações, linhas de
transmissão e redes de distribuição existentes naquela empresa.
6. Assim, procurar-se-á, nesta análise, verificar a consistência destes trabalhos,
principalmente o realizado pelo consultor Aloísio Ferreira (NORCONSULT), anexado aos autos às
fls. 14/32 e 40/166, vol 3, e confrontá-los com a análise das propostas da Tomada de Preços nº
101/98 elaborada por técnicos da CEPISA (fls. 47/54), na qual baseou-se esta Unidade Técnica
para encontrar o débito de R$ 107.396,92, motivo desta TCE.
7. A ex-Diretora-Presidente da CEPISA indica que o estudo de revisão de preços realizado
pelos engenheiros da CEPISA estabeleceu apenas o custo de obras civis, material e equipamentos
de um empreendimento “turn key”, não incluindo na composição final de preços o valor do BDI
(previsto no item 10.3.1 do edital) e custo de transporte do equipamento.
8. Empreendimentos em regime de “turn key” , de acordo com o relatório do consultor
contratado pela CEPISA (fl. 46, vol 3), são empreendimentos nos quais a elaboração do projeto
executivo, gerenciamento, aquisição, inspeção, transporte e pagamento dos equipamentos e
materiais, obras civis e montagem eletromecânica são de responsabilidade da contratada.
9. Afirma o referido relatório (fl. 46, vol 3) que, em épocas passadas, os empreendimentos de
maneira geral eram quase que totalmente realizados pelas empresas concessionárias de energia
elétrica, cabendo a terceiros (empresas de consultoria e projetos e empresas de construção e
montagem) somente a parte de projeto (quando não eram realizados pelas próprias
concessionárias ou utilizados projetos padronizados), obras civis e montagem eletromecânica.
Todo o processo de fornecimento dos materiais e equipamentos, incluindo tomada de preços,
análise e julgamento das propostas (para aquisição dos materiais), aquisição, acompanhamento de
fabricação, inspeção, pagamentos, transporte e guarda de materiais e gerenciamento de todas as
atividades eram de responsabilidade das concessionárias e estavam diluídas no seu custo de
administração.
121
10. Em épocas atuais, de maneira geral, declara o consultor, as empresas do setor elétrico
têm optado pela realização dos empreendimentos em regime “turn key”, onde a responsabilidade
total pela realização do empreendimento passa a ser do construtor que arcará com custos
anteriormente absorvidos pela concessionária.
11. Do trabalho efetuado pelo consultor Aloísio Ferreira (NORCONSULT Engenharia), ao
qual a equipe desta SECEX não teve acesso quando da realização da inspeção na CEPISA, consta
análise dos orçamentos de subestações e linhas de transmissão até 69 KV (fls. 45/89, vol 3) e de
redes de distribuição (fls. 90/166) existentes na CEPISA, incluindo análise de custos de operação e
manutenção existentes. Nos interessa análise dos orçamentos de subestações.
11.1 De acordo com o referido trabalho, as subestações de Paulistana e Jaicós são iguais,
com os mesmos quantitativos estimados, como se verifica à fl 60 – vol 3.
12. Foram analisadas as diferenças significativas dos custos técnicos1 totais de materiais,
equipamentos, obras civis e de montagem constantes no banco de dados da CEPISA e os custos
médios dos empreiteiros e do mercado, procedendo às devidas correções nos mesmos e adaptações
às condições impostas nos editais, resultando em estimativas de preços referenciais para os
empreendimentos, mais próximos da realidade, recomendados para constar nos editais, após
modificação dos orçamentos e atualização dos custos da CEPISA.
13. O consultor fez as seguintes considerações sobre os editais de licitação da CEPISA (fls.
47/49):
a) apesar de definirem as modalidades de contratação em regime de “turn key”, as normas
de medição definem que os fornecimentos e serviços serão medidos pelas quantidades efetivamente
fornecidas e realizadas e serão pagos por preços unitários propostos. Assim, todos os custos
adicionais aos custos técnicos serão rateados nos itens da planilha mas não necessariamente na
mesma percentagem em todos os itens, uma vez que a existência de determinadas quantidades de
materiais de instalação e serviços nas planilhas não quer dizer que as mesmas serão medidas
quando da execução do empreendimento. Dessa forma, o julgamento das propostas em regime de
“turn key”, principalmente quando o edital estipula o preço básico orçado pela contratante, não
pode ser feito pelos preços unitários propostos e sim pelo preço global proposto, em conjunto com
os preços globais para fornecimento de equipamentos/materiais, preços globais de obras civis e
preços globais de montagem eletromecânica;
b) as normas de medição dos materiais a serem empregados na montagem das subestações
estipulam que os mesmos somente serão medidos após a aplicação efetiva na obra. Como estes
materiais são de fornecimento da contratada e os mesmos têm de ser adquiridos, pagos e
transportados antecipadamente à montagem, ficando no almoxarifado, na maioria das vezes, por
mais de 30 dias antes de serem aplicados na obra e, portanto, serem medidos, algum custo
financeiro deverá ser considerado pela CEPISA com a aquisição destes materiais;
c) os editais estipulam que os equipamentos após instalados devem ser testados e
comissionados pela contratada. Assim, deverá ser acrescido um custo para comissionamento das
subestações;
d) os editais estipulam que o contratado, quando da implantação do canteiro de obras,
deverá instalar um microcomputador, modem, impressora, no-break, etc. e que o mesmo passará a
ser propriedade da CEPISA no fim das obras (item 16 “t”, fls. 16/17). O custo deste
microcomputador e seus acessórios deverá ser incluído no item mobilização, além de incluir um
custo financeiro pois o mesmo somente será ressarcido quando do pagamento da medição
correspondente à mobilização;
e) os editais estipulam que o contratado, quando da implantação do canteiro de obras,
deverá fornecer um veículo, com motorista pelo tempo das obras mais 30 dias, com franquia
mensal de 6.000 km, com combustível e manutenção pelo período, como responsabilidade da
contratado (item 16 “s”, fl. 17). O custo do veículo, motorista, combustível e manutenção deverá
ser incluído na mobilização; e
1 custos médios dos equipamentos/materiais e serviços praticados no mercado, incluindo as solicitações adicionais dos editais da CEPISA, tais como
microcomputadores, impressoras, veículos e demais requisitos da fiscalização, sem incluir diferenças de impostos, custos de gerenciamento, projetos,
impostos adicionais devido o repasse dos materiais e equipamentos, BDI da contratada, custos financeiros e demais custos de responsabilidade do
construtor devido ao regime de “turn key”.
122
f) os editais estipulam que o contratado deverá criar às suas expensas e manter durante toda
a vigência do contrato uma estrutura organizacional de coordenação técnica e financeira que
possibilite a realização dos fornecimentos e serviços contratados (item 16 “a”, fl. 15).
14. Informado verbalmente por técnicos da CEPISA de que os preços dos serviços
considerados em seu orçamento são os preços que vêm sendo utilizados pela CEPISA e outras
concessionárias ao longo dos anos, o consultor afirma que alguns custos citados acima devem ser
acrescidos aos preços da concessionária para que os mesmos sejam adequados aos editais (fl. 52,
vol 3).
15. Ainda de acordo com informações recebidas, o consultor realizou uma comparação entre
taxas e impostos utilizadas pela CEPISA e pelos proponentes recomendando a utilização de
percentuais para taxas e impostos de acordo com valores praticados pelo mercado e sua
experiência em empreendimentos semelhantes, a saber:
TAXA/IMPOSTO
IPI (quando aplicável)
ICMS
CEPISA
10 %
Incluso nos preços dos
equipamentos e
materiais
Diferença ICMS
Frete
5%
10 %
Incluso nos preços dos
equip. e mat.
6%
Custos Financeiros
BDI
Impostos Finais
Taxa de Gerenciamento
0%
5%
4,81 %
Não incluída nos
preços
Não incluído nos
preços originais
Não incluído nos
preços originais
Preços computador e
acessórios
Preço veículo/motorista
PROPONENTE
10 %
7% (incluso nos preços
dos equipamentos e
materiais)
3,5 5
20 %
5,8 %
Não informada
RECOMENDADO
10 %
7% (incluso nos
preços dos
equipamentos e
materiais)
10 % (1)
Incluso nos preços dos
equipamentos e
materiais
1,2 % e 0,36 % (2)
10 % e 20 % (3)
5,8 %
5 % (4)
Não informado
R$ 9.254,00 (5)
Não informado
R$ 17.834,00 (6)
1 – Os materiais e equipamentos serão trazidos de São Paulo cujo ICMS é 7%. No Piauí, a
alíquota de ICMS é 17 %.
2 – 1,2 % aplicados no total do fornecimento dos materiais e 0,36 % aplicados no total do
fornecimento dos equipamentos.
3 – 10% aplicado sobre fornecimento de equipamentos principais e 20 % aplicados sobre
fornecimento de materiais.
4 – Taxa de gerenciamento normal de mercado.
5 – Os engenheiros da CEPISA consideraram R$ 4.000,00 quando da análise do edital (fl.
54).
6 – Os engenheiros da CEPISA consideraram R$ 12.000,00 quando da análise do edital (fl.
54).
16. Considerando que os custos estimados pela CEPISA e pelas proponentes foram montados
baseados em premissas diferentes, o consultor apresentou custos técnicos para os
equipamentos/materiais, obras civis e montagem eletromecânica. A esses custos técnicos
apresentados foram acrescidas as taxas admitidas para a realização das demais atividades
envolvidas no empreendimento “turn key”, resultando no valor total estimado de R$ 260.188,00
para as subestações de Paulistana e Jaicós que foi calculado levando em consideração a
modalidade de contratação, as normas de medição e pagamento, as definições e solicitações
contidas no edital.
16.1. A metodologia utilizada no cálculo é indicada às fls. 62/74 - vol 3. O consultor da
NORCONSULT chegou a coeficientes de ajustes de preços, constantes às fls. 76/77 – vol 3,
utilizados para determinar o custo do equipamento/material. A partir do cálculo do custo do
equipamento/material foi encontrado um coeficiente de ajuste a ser utilizado nos preços para
equipamentos principais (1,2915) e para materiais (1,4652).
17. No outro trabalho desenvolvido por consultor contratado pela CEPISA, Sr. Marcos José
Lopes, objetivando a reavaliação dos preços básicos praticados nas licitações daquela
concessionária (fls. 25/107, vol 2), foi indicado o valor de R$ 258.925,34 para a subestação de
Jaicós (fls. 71/78, vol 2), a preços de mercado, incluindo fornecimento de materiais e
equipamentos, obras civis e montagem eletromecânica.
123
18. De acordo com Ata da 7ª Reunião Ordinária do Conselho de Administração da CEPISA
(fls. 37/38 – vol 3), “proponentes de diversas licitações apresentaram preços muito superiores aos
valores orçados pela Companhia”, sendo esses “os motivos que levaram à contratação de dois
consultores externos, Engº Marcos Lopes e Engº Aloísio Ferreira”.
19. Naquela reunião, realizada em 21/07/98, o Conselho de Administração da CEPISA
aprovou os relatórios apresentados pelos consultores Marcos Lopes e Aloísio Ferreira e
determinou que, para fins de aplicação da Resolução CA-007/98 (fl. 39 – vol 3), fosse considerado,
ao invés do orçamento da CEPISA original, o valor correspondente à média dos valores propostos
pelos consultores para cada item orçamentário específico. O Conselho constituiu um grupo de
trabalho para propor as alterações a serem efetuadas na sistemática de orçamentação da CEPISA,
de forma a refletir a orientação e avaliações dos consultores, incluindo a elaboração de cadernos
de custos de obras e serviços
20. É oportuno lembrar que a modalidade de licitação tratada nesta instrução é uma tomada
de preços e, como tal, todos os interessados devidamente cadastrados ou que atendam as condições
exigidas para cadastramento podem participar, modalidade esta que, devida a ampla divulgação,
possibilita maior competição entre as empresas do setor.
21. Assim, pode-se concluir que:
21.1. Os orçamentos básicos apresentados pela CEPISA para a construção das subestações
de Jaicós e Paulistana não levaram em consideração a incidência de determinadas taxas e
impostos sobre os materiais e equipamentos a serem adquiridos pela contratada devido ao regime
“turn key”;
21.2. O estudo elaborado pelo consultor Aloísio Ferreira apresenta consistência quanto às
condicionantes utilizadas para obtenção de custos que atendam aos requisitos de razoabilidade e
exeqüibilidade;
21.3. A decisão da ex-Diretora-Presidente da CEPISA em homologar a Tomada de Preços nº
101/98 foi respaldada em decisão do Conselho de Administração da CEPISA;
21.4. O Conselho de Administração da Companhia indicou a média dos valores encontrados
pelos consultores como novo parâmetro a ser utilizado nas licitações de obras e serviços, aquisição
de materiais e equipamentos; e
21.5. Novos cadernos de custos seriam propostos por grupo de trabalho formado pelo citado
Conselho.
22. Assim, entende-se que a proposta apresentada pela empresa ENGESER - Construções e
Serviços Ltda está compatível com o preço básico para as subestações de Jaicós e Paulistana
encontrado a partir dos estudos elaborados pelos dois consultores contratados pela CEPISA, cuja
média dos valores propostos passou a ser “considerado o valor do orçamento da CEPISA” (item 1
da Resolução 007/98, fl. 39-vol 3, alterada em 21/07/98, fl. 37-vol 3), à qual excede 9,23 %.
23. Pelo exposto, propõe-se que:
a) com fundamento no art. 1, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23 , inciso II, da Lei nº 8.443/92, este
Tribunal julgue regulares com ressalva as contas da Srª Meriam Abraham Ohana (CPF
044.257.402-97), ex-Diretora-Presidente da CEPISA, e da empresa ENGESER – Construções e
Serviços Ltda (CNPJ 06.848.279/0001-44), dando-lhes certificado de quitação; e
b) seja comunicado ao denunciante a decisão que vier a ser adotada pelo TCU.”
10. O Diretor e o Titular da Secex/PI posicionaram-se favoravelmente à proposta da Analista,
conforme manifestações às fls. 113 e 114, respectivamente, do Vol. Principal.
11. O Representante do Ministério Público/TCU, em cota singela, mostra-se de acordo com a
proposta da unidade técnica (fl. 115 – V. P. – verso).
É o relatório.
VOTO
O exame das alegações de defesa apresentadas pela ex-Diretora-Presidente da CEPISA e pela
empresa Engeser, responsável pela construção das subestações de Jaicós e Paulistana, mostra que
não houve sobrepreço ou superfaturamento no empreendimento, consoante justificativas acatadas
pela Secex/PI. Manifesto minha concordância a esse entendimento, qual seja, a inexistência de
débito, considerando de bom alvitre, mesmo assim, abordar alguns aspectos que reforçam essa
conclusão.
124
2. Nota-se que a suposta irregularidade que motivou a conversão dos presentes autos em
Tomada de Contas Especial para citação dos responsáveis originou-se, sobretudo, da falta de
precisão do orçamento utilizado pela CEPISA para proceder à Tomada de Preços nº 101/98. Noto
que a ex- Diretora-Presidente da entidade faz referência às expressões “preços paramétricos” e
“estipulação paramétrica, de caráter genérico” em suas alegações de defesa (fl. 35 – V. 3), ao
argumentar que os valores apresentados pelos dois estudos desenvolvidos por consultores externos à
CEPISA seriam apenas uma “referência” para comparação com aquele ofertado pela empresa
Engeser e, não necessariamente, o preço máximo a ser admitido pela Administração.
3. Devo manifestar minha discordância quanto a essa tese defendida pela responsável, pois,
caso se aceitasse essa justificativa, significaria que a entidade estaria licitando a construção das
subestações sem um orçamento que espelhasse seus custos reais, exatamente por não conhecer qual
seria o total dos gastos capaz de expressar os custos praticados no mercado. Agindo assim, a
Administração desobedeceria ao disposto nos arts. 7º, § 2º, inciso II, e 8º, caput, da Lei nº 8.666/93,
que prescrevem a necessidade do estabelecimento de custos fidedignos à totalidade da obra ou
serviço licitado.
4. De qualquer forma, meu entendimento quanto à não-ocorrência de sobrepreço ou
superfaturamento na construção das subestações é reforçado pelo fato de que os orçamentos
utilizados pela CEPISA até o advento da Tomada de Preços nº 101/98 espelhavam, pelo que se
depreende dos estudos efetuados pelos consultores externos (fls. 40/166 - V. 3 – Norconsult
Engenharia e 25/107 – V. 2 - consultor Marcos José Lopes), custos abaixo daqueles praticados no
mercado.
5. Pode-se destacar, por exemplo, o BDI (bonificação e despesas indiretas) de 5%, que
normalmente era utilizado pela CEPISA sobre todos os fornecimentos a serem contratados (fl. 56 –
V. 3), enquanto os estudos da Norconsult apresentam como mais adequado um BDI de 20% para o
fornecimento de materiais e de 10% para equipamentos principais. Seguindo o mesmo
entendimento, o consultor Marcos José Lopes propôs a fixação do BDI em 25% para mão-de-obra e
15% para materiais e equipamentos. Reputo como perfeitamente aceitáveis tais percentuais.
6. Apenas com a aplicação dos menores desses percentuais de BDI já seria possível
descaracterizar o débito que foi objeto de citação aos responsáveis, consoante Decisão nº 815/2002
– Plenário.
7. Por meio de decisão tomada no âmbito do Conselho de Administração da CEPISA (fl.
37/38 – V. 3), considerou-se como preço de mercado válido para comparação com a proposta da
empresa Engeser a “média dos valores propostos pelos consultores para cada item orçamentário
específico”. Note-se que o estudo da Norconsult considerou como preço de mercado para uma
subestação o valor de R$ 285.056,00 (fl. 64 – V. 3) - inclusos BDI de 20% e custo financeiro de
3,5% aplicado a todos os preços de fornecimentos e serviços. O consultor Marcos José Lopes, por
sua vez, assumiu como correto o valor de R$ 258.925,34 para cada subestação (fl. 78 – V. 2),
devendo ser acrescido a este custo o mesmo BDI de 20% apresentado pela Norconsult para o
alinhamento dos orçamentos (excluindo-se, arbitrariamente, o percentual relativo a custos
financeiros), o que atingiria o montante de R$ 310.710,41 por subestação.
8. Logo, a média dos valores anteriormente destacados alcançaria o montante de R$
297.883,20, que configura o valor de mercado que deveria ter servido de base à Administração para
cada subestação (incluso BDI), quando do confronto com a proposta da Engeser, para fins de
julgamento da tomada de preços. Considerando que ambas as subestações eram idênticas e
desconsiderando as possíveis diferenças nos custos de transporte dos equipamentos para as
localidades de Jaicós e Paulistana, concluo que o valor máximo a ser aceito pela CEPISA na
licitação seria de R$ 595.766,41 (R$ 297.883,20 x 2), acima, portanto, do valor contratado de R$
567.008,92. Inexiste, assim, débito a ser restituído pelos responsáveis aos cofres públicos.
9. Quanto à aceitação de preços acima daqueles fixados no edital da licitação, mesmo com o
afastamento da hipótese de sobrepreço e superfaturamento in casu, devo consignar que os
argumentos apresentados pela ex-Diretora-Presidente da CEPISA e pela empresa Engeser não são
válidos ante as disposições legais vigentes e mesmo em vista das normas constantes do edital da
licitação.
10. É incompreensível que a Comissão de Licitação responsável pela Tomada de Preços nº
101/98 não tenha lançado mão da prerrogativa insculpida no item 11.2.5.3 do edital (fl. 13 – V. P.),
ao não ter desclassificado as propostas que se encontravam com os preços acima daqueles orçados
125
pela Administração – mesmo estando subestimados, conforme mencionei anteriormente -, em
consonância com o art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
11. A então Diretora-Presidente da entidade, mesmo após reconhecer em despacho à fl. 55 –
V. P. que os preços ofertados se encontravam 9,23% acima do novo valor considerado como aquele
praticado no mercado (fl. 55 – V. P.), no montante de R$ 519.088,00, conforme cálculos de uma das
consultorias externas contratadas pela CEPISA, resolveu homologar o certame, em desobediência
ao dispositivo legal citado no item precedente, o que evidenciou, ainda, inobservância ao edital da
licitação, em afronta aos arts. 44 e 45 da Lei de Licitações.
12. Além disso, o descumprimento do art. 48, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993, que
prescreve a desclassificação das propostas “com valor global superior ao limite estabelecido”,
mostra que o raciocínio tanto da ex-Diretora-Presidente da CEPISA quanto da empresa Engeser não
pode ser acolhido quando defendem que as licitações, quando da fase de julgamento, podem ter
propostas de preços aceitas em faixas de variação próximas ao valor máximo estimado pela
Administração, conforme excerto das respectivas alegações de defesa:
Srª Meriam Abraham Ohana (fl. 3 – V. 2):
“Como a proposta de menor preço situou-se em apenas 11,40% superior ao encontrado pelos
consultores, foi-lhe adjudicada a contratação, após ser obtida do vencedor um desconto de 5%,
ficando o valor do contrato em R$ 567.008,92, ou seja, apenas 10,9% maior que o valor de
referência retificado.
Como na aferição de valores ofertados em licitações os limites do razoável variam entre –30
e +15%,em relação ao preço de referência, o valor final ofertado, de R$ 567.008,92, situou-se
dentro dos parâmetros da normalidade.” (grifo nosso)
Empresa Engeser (fl. 10 – V. 3):
“Pode-se observar que o valor contratado está apenas 10,9% acima do valor de referência,
percentual plenamente aceitável, tendo em vista que a variação permitida nas licitações é de –30%
e +15%.” (grifo nosso)
13. Discordo desse entendimento dos responsáveis, quanto à possibilidade de ser aceito preço
ofertado em dissonância com aquele previsto no edital da licitação, com relação ao máximo a ser
aceito pela Administração. Restaria caracterizada, caso tal premissa fosse considerada verdadeira, a
aceitação de valores que poderiam ser reconhecidos como “faixas de variação em relação a preços
de referência”, procedimento vedado pelo art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666, de 1993. Cabe lembrar,
conforme lição de Marçal Justen Filho (in “Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos”, 10. ed. São Paulo: Dialética,2004. p. 387), que “a idéia de fixação de preço
máximo é perfeitamente adequada”, consubstanciando-se no “único meio de evitar o risco de
contratações destituídas de cobertura orçamentária”.
14. Ante a inexistência de débito nos presentes autos, creio que a medida apropriada a ser
adotada por este colegiado seja a aceitação parcial das alegações de defesa apresentadas, com o
conseqüente julgamento pela regularidade com ressalva das contas ora em exame, em consonância
com a proposta da Secex/PI.
15. Acrescento à proposta da unidade técnica apenas determinação no sentido de serem
observados pela CEPISA os arts. 7º, § 2º, inciso II, 8º, 40, inciso X, 43, inciso IV, 48, inciso II, da
Lei nº 8.666, de 1993, para que esta tenha em conta a necessidade da disponibilização de
orçamentos que espelhem a realidade dos valores praticados no mercado e nos quais reste claro o
valor máximo a ser aceito pela Administração para as obras e serviços a serem contratados, a fim de
propiciar um julgamento objetivo de seus certames licitatórios, em estrita vinculação aos
respectivos instrumentos convocatórios.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação deste colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de setembro de
2004.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.735/2004 -TCU – 2ª Câmara
126
1.Processo TC-014.599/2000-2 (com 3 volumes)
2.Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial
3.Responsáveis: Meriam Abraham Ohana – ex-Diretora-Presidente (CPF nº 044.257.402-97)
e Engeser – Construções e Serviços Ltda. (CNPJ nº 06.848.279/0001-44)
4.Entidade: Companhia Energética do Piauí (CEPISA)
4.1.Vinculação: Ministério de Minas e Energia
5.Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6.Representante do Ministério Público: Drª Maria Alzira Ferreira
7.Unidade Técnica: Secex/PI
8.Advogados constituídos nos autos: Andréia Nádia Lima de Sousa (OAB/PI nº 3.056);
Astrogildo Mendes de Assunção Filho (OAB/PI nº 3.525); Carlos Douglas dos Santos Alves
(OAB/PI nº 3.156); Daise Viana Castelo Branco Rocha (OAB/PI nº 3.505); Luciane Torres Freitas
(OAB/PI nº 3.386) e Raimundo Nonato B. T. Miranda (OAB/PI nº 1447)
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE), oriunda de
Denúncia, para apuração de supostas irregularidades ocorridas no âmbito da Companhia Energética
do Piauí (CEPISA), com relação à contratação da empresa Engeser – Construções e Serviços Ltda.,
a preços superiores ao orçado inicialmente pela Administração, para construção das subestações de
Jaicós e Paulistana, no Estado do Piauí.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, Srª Meriam
Abraham Ohana e empresa Engeser – Construções e Serviços Ltda.;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II da Lei n.º 8.443, de
16 de julho de 1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, julgar
as presentes contas regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis mencionados no
item anterior;
9.3. determinar à CEPISA que observe o disposto nos arts. 7º, § 2º, inciso II, 8º, 40, inciso X,
43, inciso IV, 48, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993, quanto à necessidade da disponibilização de
orçamentos, em seus editais de licitação, que espelhem a realidade dos valores praticados no
mercado e nos quais reste claro o valor máximo a ser aceito pela Administração para as obras e
serviços a serem contratados, a fim de propiciar um julgamento objetivo, em estrita vinculação aos
instrumentos convocatórios;
9.4. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que faça constar no Relatório de
Auditoria relativo às próximas contas da CEPISA informações a respeito do cumprimento da
determinação do subitem anterior;
9.5. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
denunciante e às Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRÁS;
9.6. arquivar os presentes autos.
10. Ata nº 34/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
ADYLSON MOTTA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
127
Procuradora
GRUPO I – CLASSE II - 2ª Câmara
TC-021.928/2003-7.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Gravataí/RS.
Responsável: Daniel Luiz Bordignon, Prefeito (CPF n.º 287.808.760-72)
Sumário: Tomada de contas especial. Convênio n.º 1486/98, celebrado entre o Município e a
FUNASA. Omissão na prestação de contas. Não comprovação da aplicação dos recursos no objeto
pactuado. Desvio de finalidade. Rejeição das alegações de defesa. Contas irregulares e em débito.
Aplicação de multa. Autorização para cobrança executiva. Remessa de cópia dos autos ao
Ministério Público. Comunicação aos interessados.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução da Secex/RS, a qual recebeu a anuência do Representante
do Ministério Público.
“2.1. Tratam os autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pela Coordenação de
Orçamento e Finanças da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), por meio da Portaria nº 90, de
04.02.2000, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação de recursos repassados pela
União mediante o Convênio nº 1486/98, celebrado em 03.07.98 (fl.14-20) pela Prefeitura Municipal
de Gravataí e Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, cujo objeto era o Programa de Controle da
Tuberculose conforme Plano de Trabalho aprovado.
2.2. O valor repassado para execução do pactuado importava em R$ 12.000,00, conforme se
avista à fl. 24, em cópia da Ordem Bancária nº 98OB06710, de 12.08.1998.
2.3. O prazo inicial de vigência do convênio era de 13 meses (03.07.98 a 03.08.99), já
computados os 60 (sessenta) dias para apresentação da prestação de contas. Tendo em vista o atraso
na liberação da verba, o prazo foi prorrogado uma vez, vigendo o convênio até 12.09.99, conforme
termo assinado à fl.25.
2.4. Em cumprimento ao Despacho do Sr. Secretário, Luis Fernando Giacomelli,
considerando a delegação de competência objeto da Portaria MIN UA nº 2/2003, do Ministro
UBIRATAN AGUIAR, foi promovida a citação do responsável, Sr. Daniel Luiz Bordignon,
Prefeito Municipal de Gravataí/RS, por meio do ofício nº 151/2004 TCU-SECEX-RS, datado de
01/03/2004 (fl.94-95).
2.5. Devidamente citado, o responsável tomou ciência em 08.03.2004, conforme comprova o
documento de fl.96, tendo apresentado tempestivamente suas alegações de defesa em 23.03.2004,
mediante os documentos enumerados às fls.101-108.
2.6. Alegações de defesa apresentadas:
2.6.1. Em suas considerações iniciais, alega o responsável que a irregularidade apontada não
possui guarida, uma vez que os recursos repassados pela FUNASA foram aplicados em
conformidade com o que definia o convênio.
2.6.2. Frisa a parte que R$ 5.967,95 (cinco mil, novecentos e sessenta e sete reais e noventa e
cinco centavos) foram utilizados exclusivamente no programa de combate à tuberculose, conforme
tenta comprovar pela cópia da nota de empenho nº 4628 de 15.07.99 (fl.107-108) e cópia de extrato
da conta bancária da Caixa Econômica Federal (fl 106). Na cópia da nota de empenho, consta o
recebimento pela Prefeitura de um equipamento com o título “capela de fluxo laminar vertical com
recirculação de ar, fluxo de ar com velocidade 900M3H, projetada para trabalho em classe 100
federal standard 209E”, no valor de R$ 5.967,95, com atestado de entrega do equipamento em
24.09.99.
2.6.3. Posteriormente, justifica o responsável que devido à mudança de secretários, foi
impossível localizar os demais documentos, que comprovam a utilização do restante dos recursos.
Entretanto, alega que todos os comprovantes dos gastos serão o mais breve possível localizados e
enviados para análise do TCU.
128
2.6.4. Finalizando, refere-se à necessidade de redução no montante devido, considerando a
comprovação de despesa no valor de R$ 5.967,95. Alega que as demais despesas serão
comprovadas em tempo oportuno, devendo-se proceder a novos cálculos do valor devido.
2.7. Análise / fundamentação:
2.7.1. Sobre sua alegação inicial de aplicação dos recursos em conformidade com o
preceituado pelo convênio, descabe concluir desta forma. Em se tratando de prestação de contas
convertida em TCE, não basta alegar os fatos verbalmente, é necessário comprová-los. O Plano de
Trabalho aprovado pelo convênio (fls.10-12) previa em seu cronograma de execução, ações
programáticas para o controle da tuberculose em 14 (catorze) postos de saúde de Gravataí/RS.
Segundo o cronograma, as ações teriam início em maio de 1998, finalizando no mês de abril de
1999. Na especificação das ações à fl.11, pode-se observar a descrição detalhada das atividades,
com os respectivos indicadores físicos, além da data de início e término dos procedimentos.
Segundo prescreve o documento, os recursos se destinavam a examinar pacientes, descobrir casos
de tuberculose no município, controlar e tratar os casos, curar os casos descobertos, além de
implementar atividades educativas para a comunidade, mediante treinamentos e material fornecido.
Os únicos documentos anexados pela defesa para comprovar a aplicação dos recursos resumem-se
em cópia de uma nota de empenho no valor de R$ 5.967,95 (fl.108), utilizada para compra de um
equipamento não previsto, conforme se verá a seguir, e cópia do extrato de conta-corrente na CEF
(fl.106), onde se visualiza o pagamento de um cheque no mesmo valor. Não há nos autos outras
provas documentais que permitam concluir que o objeto do convênio foi alcançado, ou que as ações
previstas no Plano de Trabalho tenham sido efetivamente realizadas, com a boa e regular aplicação
dos recursos.
2.7.2. Prosseguindo, em relação ao valor de R$ 5.967,95, utilizado para compra do
equipamento “capela de fluxo laminar vertical com recirculação de ar”, não há previsão no Plano de
Trabalho para o referido gasto. Os únicos equipamentos permanentes previstos no Plano de
Trabalho aprovado (fl.10-12), à conta do grupo 4 – Despesas de Capital, eram um Microscópio
binocular com uma lente de cristal e uma de imersão, além de uma geladeira de 320 litros (anexo à
fl.13). Os valores previstos para os equipamentos importavam em R$ 2.400,00, porém também não
há registro nos autos de que tenham sido adquiridos. Também não existem documentos que
comprovem quaisquer alterações efetuadas no Plano de Trabalho, viabilizando a compra do
equipamento. São escassos os documentos apresentados na prestação de contas. Cabe ressaltar que
o Plano de Trabalho aprovado descreveu com clareza as ações e valores a serem aplicados. O
documento prescrevia atividades estritamente vinculadas ao programa de combate à tuberculose,
contemplando exames, controle, tratamento e cura dos casos, além de treinamento e material
educativo. Não há previsão para a compra do equipamento referido. Ainda, caso fosse alterado o
Plano de Trabalho, caberia ao convenente comprovar os fatos com farta documentação, o que não
ocorreu. Sob o enfoque normativo, o art. 15 da IN STN nº 01/97 preceitua que os convênios, ou
Plano de Trabalho, somente podem ser alterados, com as devidas justificativas, mediante proposta a
ser apresentada no prazo mínimo de 20 (vinte) dias antes do seu término e desde que aceitas pelo
ordenador da despesa. O § 2º do mesmo artigo prescreve que excepcionalmente, quando se tratar
apenas de alteração da programação de execução do convênio, admite-se propor a reformulação do
Plano de Trabalho, o qual será previamente apreciado pelo setor técnico e submetido à aprovação da
autoridade competente do órgão ou entidade concedente.
2.7.3. Ainda com relação à nota de empenho nº 4628, no valor de R$ 5.967,95, apresentada
pelo requerente à fl. 108, não há evidências nos autos de que o documento guarde relação com a
prestação de contas. Além de conter rasuras e anotações à mão que comprometem a sua
autenticidade, o documento configura nota de empenho emitida pela Prefeitura em 15.07.99, não se
constituindo em documento hábil para comprovar a liquidação de despesa na compra do
equipamento já impugnado na presente TCE. Ainda, há que se ressaltar que não há na nota de
empenho identificação de quem atesta ter recebido o valor. Em alguns campos da nota de empenho
apresentada, verifica-se que a mesma se origina, na realidade, de licitação realizada pela Prefeitura
sob a modalidade carta convite (CC nº 198/99). Não há nos autos documentos que atestem a
realização de licitações para o Programa de Combate à Tuberculose. Também não há nos autos
nenhuma nota fiscal que permita averiguar se a empresa responsável faturou o equipamento pelo
valor descrito. Outro fato observado é que somente no dia 22.10.99 operou-se o pagamento da nota
de empenho, mediante o cheque de nº 000001, conforme saque na CEF, no mesmo valor da nota de
129
empenho. Ou seja, somente após decorrido mais de um ano da data de liberação dos recursos, após
esgotado o prazo de vigência do convênio, se consumou a compra de um equipamento, conforme já
dito, não previsto no plano de trabalho. Não há, em síntese, nenhuma prova documental de que o
valor de R$ 5.967,95 tenha sido utilizado para os fins colimados pelo convênio. Conclui-se,
portanto, que além da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela
União, ocorre desvio de finalidade na aplicação dos recursos. Os recursos da conta vinculada da
CEF eram destinados a ações próprias e específicas do programa de combate à tuberculose, a serem
realizadas em 14 (catorze) postos de saúde de Gravataí/RS, conforme Plano de Trabalho aprovado.
É documento imprestável, portanto, a nota de empenho apresentada pelo responsável, não se
acatando na prestação de contas.
2.7.4. Quanto à alegação da não localização dos demais documentos, descabe considerar a
justificativa. No processo de Tomada de Contas Especial junto ao TCU foi concedido prazo
regimental ao responsável para a apresentação de ampla defesa. Antes disto, no próprio processo de
prestação de contas, foram-lhe expedidas notificações pela concedente (Notificação nº 573, de
01.10.1999 às fls. 5-6 e Notificação nº 924, de 02.12.1999 à fl.8). Em ambas os expedientes, apesar
de ciente, o responsável não se manifestou. Não cabe agora justificar a falta de documentos.
Descabe, também, aceitar a hipótese aventada, de envio de documentos em tempo oportuno,
protelando-se ainda mais as conclusões feitas. Em se tratando de convênios, há previsão expressa na
própria Lei nº 8.443/92 de que a não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União
gera a correspondente Tomada de Contas Especial, para apuração dos fatos, identificação do
responsável e quantificação do dano. Na Instrução Normativa nº 1/97 da Secretaria do Tesouro
Nacional e no próprio termo de convênio, ajustado entre as partes, há artigos e cláusulas prevendo a
prestação de contas findo o prazo de vigência, com a correspondente comprovação da aplicação dos
recursos. Não pode o administrador se abster da sua apresentação. A não localização de documentos
devido à troca de secretários não é resposta justificável, nem mesmo a apresentação de documentos
em tempo oportuno. Não há porque aguardar tempo oportuno, se este mesmo, se bem observado, já
vingou. Não há porque paralisar o processo de TCE e prolongar ainda mais o decisum. Cabe
responsabilidade ao convenente pela não comprovação da aplicação da verba e o conseqüente
desvio na aplicação dos recursos da ordem de R$ 5.967,95.
2.7.5. Quanto à pleiteada redução no montante devido, considerando a comprovação de
despesa no valor de R$ 5.967,95, não há como atender, visto que a nota de empenho apresentada,
conforme análise, não se sustenta como documento hábil na prestação de contas, de modo a
comprovar a regular aplicação dos recursos. A nota de empenho apresentada à fl. 108 é documento
diverso, gerado a partir do Orçamento da própria Prefeitura, embora no pagamento, tenha sido
utilizado recurso da conta vinculada do convênio. Há desvio de recursos no convênio, além da não
comprovação da sua regular aplicação. Descabe considerar o pleito.
2.7.6. Finalizando, não há nos autos, elementos que permitam concluir que o responsável agiu
com boa-fé na administração da coisa pública. Durante boa parte do processo, omitiu-se na
prestação de contas, não apresentando documentos que comprovassem os gastos. Face à ausência de
documentos, persistem a irregularidade e o débito. Em sua defesa, o responsável tenta comprovar
perante esta Corte a regular aplicação de recursos mediante fato diverso, como a compra de
equipamento estranho ao convênio, insustentável na prestação de contas. Não há, nos autos,
elementos que atestem que o programa de combate à tuberculose no município de Gravataí/RS foi
executado, com a boa e regular aplicação dos recursos recebidos. É descabida a afirmação de que os
recursos foram aplicados segundo definia o convênio. Não comprova o responsável, em nenhum
momento, sua tese. Ao contrário, omite-se na prestação de contas, comparecendo aos autos somente
após a citação pelo TCU, com documento impróprio. Padece da falta de documentos
comprobatórios a defesa. A Prefeitura Municipal de Gravataí/RS recebeu recursos da União no
valor de R$ 12.000,00 e não comprovou a sua boa e regular aplicação. Deve ser responsabilizado o
Prefeito, Sr. Daniel Luiz Bordignon, pelos atos inquinados em sua gestão.
3. CONCLUSÃO:
3.1 Diante do exposto, não reconhecendo a boa-fé do responsável, submetemos os autos à
consideração superior, propondo que:
- Sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas;
- Sejam julgadas irregulares as presentes contas e em débito o responsável abaixo
relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “a” e “b”, e 19, caput, da Lei nº
130
8.443/92, condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a efetiva quitação do
débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento
da referida quantia aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno/TCU.
- Seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, Inciso II da
Lei nº 8.443/92, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir do dia
seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, na forma da legislação
em vigor.
Responsável: DANIEL LUIZ BORDIGNON
Ocorrências: Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela
União e desvio de finalidade, referente ao Convênio nº 1486/96, celebrado entre a FUNASA e a
Prefeitura Municipal de Gravataí/RS, cujo objeto era o Programa de Controle da Tuberculose,
conforme Plano de Trabalho aprovado.
Valor Original do Débito: R$ 12.000,00 Data da Ocorrência: 12/08/1998
Valor Atualizado em 31.03.2004 R$ 30.062,07 (fls.114-115)
É o relatório.
VOTO
Examina-se a tomada de contas especial instaurada em razão da não comprovação, por meio
de prestação de contas, da regular aplicação dos recursos no objeto do Convênio n.º 1486/98,
celebrado entre o Município de Gravataí/RS e a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, em
03.07.98, no valor de R$ 12.000,00, com a finalidade implementar o Programa de Controle da
Tuberculose.
2. Acolho os fundamentos expendidos pela unidade técnica para fundamentar a proposta de
irregularidade da presente tomada de contas especial, considerando que não consta dos autos
documentação suficiente para demonstrar a aplicação dos recursos no objeto do convênio, a
exemplo de notas fiscais, extratos bancários que comprovem o nexo de causalidade entre o objeto
executado e os pagamentos efetuados.
3. Além disso, a nota de empenho n.º 4628, no valor de R$ 5.967,95 (fl. 108), para a alegada
aquisição de “capela de fluxo laminar vertical com recirculação de ar”, desacompanhada de nota
fiscal, não é documento hábil para comprovar, isoladamente, a aplicação de parte dos recursos no
objeto pactuado, ainda mais no caso vertente em que o respectivo documento foi emitido mais de
um ano após expirada a vigência do convênio, para a aquisição de equipamento não discriminado
no Programa de Trabalho aprovado pela FUNASA, o que configura desvio de finalidade.
4. Registro também que os elementos apresentados como alegações de defesa não se prestam
a suprir a omissão que ensejou a instauração da presente TCE, tampouco a demonstrar a correta
aplicação do montante repassado pela Funasa, conforme se verificou do exame perpetrado pela
Secex/RS.
5. Entendo ainda que o fundamento da condenação deverá ser as alíneas “a” e “c” do inciso
III do art. 16 da Lei nº 8.443/92, ante a prefalada omissão e o demonstrado desvio de finalidade na
aplicação dos recursos repassados por meio do referido convênio, sem prejuízo de aplicar ao
responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento
Interno/TCU.
6. Quanto ao encaminhamento do processo, deve ser aplicado o art. 3º da Decisão Normativa
n.º 35/2000, para julgar, desde já, irregulares as contas do responsável, considerando que não ficou
configurada a boa-fé, em razão das irregularidades evidenciadas e do descaso para com as
notificações da Fundação Nacional de Saúde, e considerando ainda que o valor atualizado do
débito, aproximadamente R$ 30.062,07, está acima do mínimo fixado para o encaminhamento de
tomada de contas especial ao Tribunal.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de setembro de
2004.
131
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.736/2004 -TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-021.928/2003-7.
2. Grupo: I - Classe: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Daniel Luiz Bordignon, Prefeito (CPF n.º 287.808.760-72)
4. Entidade: Município de Gravataí/RS.
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/RS.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade do Sr. Daniel Luiz Bordignon, Prefeito do Município de Gravataí/RS, instaurada
em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do convênio n.º 1486/98,
celebrado entre o aludido Município e a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, em 03.07.98, no
valor de R$ 12.000,00, com a finalidade implementar o Programa de Controle da Tuberculose.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e "c" da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e IV,
210, 214, inciso III do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Daniel Luiz Bordignon ao
pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 12.08.98 até a data
do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 267 do
Regimento Interno/TCU, arbitrando-lhe o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente a
aproximadamente 10% do valor atualizado do débito, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento
Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do
dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e voto que o
fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, c/c
o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis;
9.5. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
responsável, à Fundação Nacional de Saúde – Funasa e ao Município de Gravataí/RS.
10. Ata nº 34/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Ministro que alegou impedimento: Adylson Motta.
ADYLSON MOTTA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
132
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE II – 2ª CÂMARA
TC-016.779/2002-6
NATUREZA: Cobrança Executiva
ENTIDADE: Caixa Econômica Federal – CEF/Agência Itabaiana do Norte (PB).
RESPONSÁVEIS: Antônio Arruda Sobrinho (ex-Gerente Geral, CPF 154.316.904-00),
Carlos Alberto Lima (ex-Supervisor, CPF 204.780.034-04), Importadora e Exportadora Fonseca
Ltda. e Waldemar Dantas Filho (CPF 154.196.654-68), clientes.
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: Cobrança executiva oriunda de condenação em sede de Tomada de Contas
Especial. Mesmo débito cobrado por meio de ação junto à 3ª Vara Federal da Paraíba.
Determinação de acompanhamento da ação de execução no processo de cobrança executiva.
Adoto como Relatório o parecer exarado pelo Ministério Público junto a esta Corte, da lavra
do Sr. Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin:
“Trata-se de processo de cobrança executiva, com acompanhamento a cargo da SECEX/PB,
relativo ao débito solidariamente imputado à Empresa de Importação e Exportação Fonseca Ltda.
e ao Sr. Carlos Alberto Lima, por meio do Acórdão nº 561/2001 – 2ª Câmara (fls. 01/02).
2. Cumpre registrar que além deste, o supracitado Acórdão ensejou a instauração de mais 3
(três) processos de cobrança executiva, a seguir indicados:
a) TC nº 016.776/2002-4 – débito solidariamente imputado à Empresa de Importação e
Exportação Fonseca Ltda. e ao Sr. Antônio Arruda Sobrinho;
b) TC nº 016.782/2002-1 – débito solidariamente imputado aos Srs. Waldemar Dantas Filho
e Antônio Arruda Sobrinho;
c) TC nº 016.784/2002-6 – débito solidariamente imputado aos Srs. Waldemar Dantas Filho
e Carlos Alberto Lima.
3. Por meio do Ofício nº 0065/2004/SUAUD/GETEC, de 10/03/2004, o titular da
Superintendência Nacional de Auditoria da Caixa Econômica Federal informa que o débito
relativo ao Acórdão nº 561/2001 – 2ª Câmara, encaminhado àquela Entidade para o ajuizamento
da ação de execução, já está sendo cobrado por meio da Ação nº 92.0006973-8, com trâmite junto
à 3ª Vara Federal da Paraíba.
4. O referido dirigente esclarece, ademais, que a ação em curso está sendo movida contra a
empresa Importadora e Exportadora Fonseca Ltda. e o Sr. Waldemar Dantas Filho, não sendo
incluídos os ex-empregados Antônio Arruda Sobrinho e Carlos Alberto Lima, devedores solidários.
5. Finalmente, esclarece que o Advogado da CEF entende que ‘não é conveniente o ingresso
de novas ações de cobrança, em face da existência de uma decisão judicial transitada em julgado,
totalmente favorável à CAIXA, em fase de execução do julgado, ‘por artigos’, e qualquer iniciativa
direcionada à interposição das novas cobranças deve ser precedida da desistência da execução em
curso.’
6. A SECEX/PB, em cumprimento ao Despacho deste MP/TCU de fl. 24, promoveu diligência
junto à CEF e obteve cópia da Sentença proferida pelo Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária
da Paraíba nos autos da Ação Ordinária nº 92.0006973-8, movida pela Caixa contra a Empresa
Importadora e Exportadora Fonseca Ltda. e o Sr. Waldemar Dantas Filho, julgada procedente com
fulcro no art. 269, I, do CPC (fls. 30/42).
7. Ao instruir este feito (fls. 48/50), a unidade técnica, ressaltando: que já existe uma ação de
execução em andamento desde 1996, quando foi solicitada a citação dos devedores, estando
atualmente em liquidação; que ‘a interposição de novas ações judiciais, com vistas à cobrança da
dívida consignada na deliberação prolatada por esta Corte de Contas, poderia ensejar argüição de
litispendência com a ação de execução judicial em curso (Ação nº 92.0006973-8)’; que ‘a execução
fundada em título extrajudicial acarretaria benefício ao devedor, uma vez que este poderia alegar,
em sede embargos, além das matérias previstas no art. 741 do CPC, qualquer outra que lhe seria
133
lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento (art. 745 do referido normativo), o que
poderia obstaculizar a recomposição do prejuízo ao Erário”; e que “o valor da dívida
consubstanciada no processo de execução judicial é maior do que o apurado na deliberação desta
Corte de Contas’, propõe que seja promovido o acompanhamento do trâmite da Ação nº
92.0006973-8, no âmbito deste e dos outros processos de cobrança executiva instaurados em
decorrência do Acórdão nº 561/2001 – 2ª Câmara, dando-se ciência à CEF.
8. Ante o exposto, concordando com a análise da SECEX/PB, este representante do
Ministério Público manifesta-se no sentido de que este Tribunal determine que o andamento da
ação de execução movida pela CEF seja acompanhada nos processos de CBEX que tratam da
cobrança do débito apurado por meio da supracitada deliberação desta Corte, dando-se ciência da
decisão que vier a ser adotada à Caixa Econômica Federal.
9. Adicionalmente, propõe o MP/TCU que sejam juntadas cópias das fls. 22 e seguintes dos
presentes autos, caso tal medida ainda não tenha sido adotada, aos processos TC nºs.
016.776/2002-4, 016.782/2002-1 e 016.784/2002-6.”
É o relatório.
VOTO
O presente processo trata de cobrança executiva, originada a partir do Acórdão nº 561/2001TCU-2ª Câmara, cuja parte dispositiva transcrevo a seguir:
“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, em:
a) julgar irregulares, com fulcro nos arts. 1º, I, 16, III, “d”, e 19, caput, da Lei nº 8.443 as
contas dos Srs. Antônio Arruda Sobrinho (ex-gerente-geral da agência Itabaiana do Norte, da
CEF), Carlos Alberto Lima (ex-Supervisor da mesma agência), Waldemar Dantas Filho (cliente) e
da empresa Importadora e Exportadora Fonseca Ltda. (cliente), condenando os responsáveis,
solidariamente, ao recolhimento das quantias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do
débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres da Caixa Econômica Federal nos termos do art. 23,
inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU, abatendo-se, na oportunidade, as quantias já efetivamente recolhidas, nos termos do
disposto na Súmula/TCU nº 128:
RESPONSÁVEIS
Empresa de Importação e
Exportação Fonseca Ltda. e
Antônio Arruda Sobrinho
Empresa de Importação e
Exportação Fonseca Ltda. e
Carlos Alberto Lima
Waldemar Dantas Filho e
Antônio Arruda sobrinho
Waldemar Dantas Filho e
Carlos Alberto Lima
VALORES
(Cr$)
60.291.167,39
114.174,60
2.383.052,38
47.854.424,34
90.622,89
1.891.481,04
32.966.632,13
62.429,58
1.033.030,18
26.166.340,30
49.551,72
1.034.243,69
DATA DA OCORRÊNCIA
18.12.1991
19.12.1991
03.01.1992
18.12.1991
19.12.1991
03.01.1992
18.12.1991
19.12.1991
03.01.1992
18.12.1991
19.12.1991
03.01.1992
RESSARCIMENTO
VALOR
DATA
(Cr$)
10.452.288,75
20.12.99
8.292.211,25
20.12.91
5.715.211,25
20.12.91
4.536.288,75
20.12.91
b) autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
c) nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, remeter cópia dos presentes autos ao
Ministério Público da União;
d) determinar à CEF a inclusão dos nomes dos Srs. Antônio Arruda Sobrinho, Carlos Alberto
Lima, Waldemar Dantas Filho e da empresa Importadora e Exportadora Fonseca Ltda. no
CADIN, caso essa providência já não tenha sido adotada.”
Em decorrência, foram instaurados quatro processos de cobrança executiva, dentre os quais o
que ora se examina, o qual abarca os valores atribuídos pelo Acórdão acima solidariamente à
Empresa de Importação e Exportação Fonseca Ltda. e Carlos Alberto Lima.
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Informação da Caixa Econômica Federal-CEF noticia que há sentença judicial transitada em
julgado, favorável à CEF, por valor ligeiramente superior ao valor total do débito consubstanciado
no acórdão retro, já em fase de execução.
Como bem apontado nos pareceres convergentes, a interposição de outra ação judicial com
vistas à cobrança da mesma dívida poderia ensejar a procrastinação do ressarcimento ao Erário, ao
possibilitar a alegação de litispendência, o que, evidentemente, não convém ao interesse público.
Entendo, portanto, adequadas as propostas formuladas nos pareceres, no sentido de acompanhar o
trâmite da Ação nº 92.0006973-8 em sede do presente processo e dos outros três autos de cobrança
executiva, alusivos às parcelas do débito total.
Ante o exposto, acolhendo as propostas coincidentes da Unidade Técnica e do Ministério
Público, Voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o Acórdão que ora submeto à
apreciação da 2ª Câmara.
Sala das Sessões, em 9 de setembro de 2004.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.737/2004 – TCU – 2a Câmara
1.Processo: TC –016.779/2002-6
2.Grupo I - Classe II – Cobrança Executiva
3.Responsáveis: Antônio Arruda Sobrinho (ex-Gerente Geral, CPF 154.316.904-00), Carlos
Alberto Lima (ex-Supervisor, CPF 204.780.034-04), Importadora e Exportadora Fonseca Ltda. e
Waldemar Dantas Filho (CPF 154.196.654-68), clientes.
4.Entidade: Caixa Econômica Federal – CEF/Agência Itabaiana do Norte (PB)
5.Relator: Benjamin Zymler
6.Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7.Unidade Técnica: SECEX/PB
8.Advogado constituído nos autos: não há
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de cobrança executiva, com acompanhamento a
cargo da SECEX/PB, relativo ao débito solidariamente imputado à Empresa de Importação e
Exportação Fonseca Ltda. e ao Sr. Carlos Alberto Lima, por meio do Acórdão nº 561/2001 – 2ª
Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 – determinar à Secex/PB que:
9.1.1 - acompanhe, no presente processo e nos TC’s 016.776/2002-4, 016.782/2002-1 e
016.784/2002-6, o andamento da ação de execução movida pela Caixa Econômica Federal – CEF
Contra a empresa Importadora e Exportadora Fonseca Ltda. e o Sr. Waldemar Dantas Filho (Ação
nº 92.0006973-8), em trâmite junto à 3ª Vara Federal da Paraíba;
9.1.2 – promova a juntada de cópias das fls. 22 e seguintes do presente processo aos TC’s
016.776/2002-4, 016.782/2002-1 e 016.784/2002-6;
9.2 – dar ciência do presente acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
Caixa Econômica Federal – CEF.
10. Ata nº 34/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
ADYLSON MOTTA
Presidente
135
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I - CLASSE II – 2a Câmara
TC – 002.183/2002-4
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Cabrobó/PE
Responsável: Espolio de João Freire de Carvalho (ex-Prefeito Municipal)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: Tomada de contas especial instaurada em decorrência de irregularidades
relacionadas à execução de convênio. Responsável morto. Citação do espólio, na pessoa do
inventariante. Omissão. Revelia. Contas Irregulares. Débito. Autorização para cobrança judicial da
dívida.
Trata-se de tomada de contas especial instaurada em nome do Sr. João Freire de Carvalho, exPrefeito Municipal de Cabrobó/PE, em razão de irregularidades apuradas na prestação de contas do
Convênio nº 1.339/94, por meio do qual o Fundo Nacional de Saúde transferiu à Municipalidade a
quantia de R$ 91.084,17 (noventa e um mil, oitenta e quatro reais e dezessete centavos), para a
implantação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional.
2. As irregularidades apuradas pelo Órgão Repassador consistiram em:
- realização de despesas estranhas ao objeto do Convênio nº 1.339/94, no valor de R$
9.764,48, com aquisição de gasolina, confecção de fichas e pagamento de pessoal;
- aquisição de 14.294 latas de óleo, no valor de R$ 15.372,05 (quinze mil, trezentos e setenta
e dois reais e cinco centavos), além do previsto no Plano de Trabalho, em detrimento da aquisição
de 6.248 Kg de leite, os quais seriam destinados ao Programa objeto do Convênio.
3. Promovida a citação do responsável, verificou-se que o responsável havia falecido. Em
vista disto, a SECEX/PE manteve contato com a Juíza de Direito da Comarca de Cabrobó, obtendo
a informação de que já fora determinado o início do inventário, e que estavam sendo adotadas as
medidas necessárias à nomeação do inventariante.
4. Realizada diligência junto àquele Juízo, obteve-se a informação de que o Sr. Antônio de
Almeida Carvalho fora nomeado inventariante, a quem foi dirigida a citação do espólio do Sr. João
Freire de Carvalho.
5. A despeito de haver atestado a cientificação do ofício citatório, o Sr. Antônio Almeida
Carvalho não recolheu o débito apurado nos autos e, nem tampouco, apresentou alegações de
defesa, caracterizando a revelia.
6. Em pareceres uniformes, Unidade Técnica e Ministério Público manifestaram-se por que
fossem as presentes contas julgadas irregulares e em débito o espólio do responsável, na pessoa de
seu inventariante, Sr. Antônio Almeida Carvalho.
7. Com efeito, a inércia do representante legal do espólio do responsável, no atendimento à
citação válida, conduz de forma inexorável ao julgamento pela irregularidade das contas, na forma
preconizada pelos pareceres, razão pela qual os acolho integralmente
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a esta Segunda
Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de setembro de 2004.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO N° 1.738/2004 – TCU – 2a Câmara
136
1.Processo n° TC – 002.183/2002-4.
2.Grupo I - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3.Responsáve: Espólio de João Freire de Carvalho, na pessoa de seu inventariante Sr. Antônio
Almeida Carvalho (CPF 105.364.424-87).
4.Entidade: Município de Cabrobó/PE.
5.Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6.Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha.
7.Unidade Técnica: SECEX/PE.
8.Advogado constituído nos autos: não há.
9.Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade
João Freire de Carvalho, em virtude de irregularidades apuradas na prestação de contas do
Convênio nº 1.339/94, celebrado para a implantação do Programa de Atendimento aos Desnutridos
e às Gestantes de Risco Nutricional;
Considerando o falecimento do responsável;
Considerando que fora nomeado inventariante do espólio o Sr. Antônio Almeida de Carvalho;
Considerando que, validamente citado, o inventariante não procedeu ao recolhimento do
débito e, tampouco, produziu alegações de defesa, caracterizando a revelia;
Considerando os pareceres emitidos nos autos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 - com fundamento nos arts. 1o , inciso I, 16, inciso III, c, 19, e 23, inciso III, todos da Lei
n° 8.443/92, em julgar irregulares as presentes contas e condenar o espólio do Sr. João Freire de
Carvalho, na pessoa de seu inventariante, ao pagamento da quantia de R$ 25.136,53 (vinte e cinco
mil, cento e trinta e seis reais e cinqüenta e três centavos), fixando o prazo de 15 (quinze) dias a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, a, do Regimento
Interno /TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, a partir de 4.5.1995, até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2 – autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
10. Ata nº 34/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
ADYLSON MOTTA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I - CLASSE II - 2ª CÂMARA
TC-014.198/2003-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de São Miguel do Tapuio - PI
Responsável: Sra. Jandira Freitas Lira Evaristo Cardoso, ex-Prefeita (CPF 099.312.603-00)
137
Advogados Constituídos: Drs. Marcos Patrício Nogueira (OAB/PI 1973), Marcos André Lima
Ramos (OAB/PI 3839), Flávio L. Medeiros Simões (OAB/DF 16453), Vilmar Medeiros Simões
(OAB/DF 17480)
SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial. Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE).
Omissão no dever de prestar contas. Citação. Não encaminhamento da prestação de contas.
Alegações de defesa incapazes de elidir as irregularidades das contas. Contas irregulares.
Condenação em débito. Aplicação de multa. Fixação de prazo para recolher o valor devido.
Comunicação ao Ministério Publico da União.
Versa a espécie sobre tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação contra a Sra. Jandira Freitas Lira Evaristo Cardoso, ex-Prefeita do
município de São Miguel do Tapuio - PI, em virtude de omissão no dever de prestar contas dos
recursos recebidos por força do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) no exercício de 2000,
que tinha o objetivo de ‘garantir com recursos financeiros a manutenção de escolas públicas que
atendam mais de 20 alunos do ensino fundamental.’
Foram repassados R$ 64.900,00, conforme transferências que se seguem:
Data de Ocorrência
15.7.2000
12.10.2000
12.10.2000
Ordem Bancária
2000OB503933
2000OB508020
2000OB508021
Valor (R$
56.800,00
5.400,00
2.700,00
O Relatório de Auditoria nº 128.939/2003 da Secretaria Federal de Controle Interno da
Controladoria-Geral da União atestou a irregularidade das presentes contas, pelo valor original
retrocitado (fls. 84/86), que obteve o regulamentar pronunciamento do Ministro de Estado da área
(fl. 89).
Ingressos estes autos no TCU, a Unidade Técnica, ao instruir o feito, propôs a citação da
Responsável, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos em análise (fls. 94/96),
devidamente acolhida por este Relator (fl. 97):
Ao analisar as alegações de defesa apresentadas pela Responsável, o Sr. Analista-Instrutor
lavrou a instrução de fls. 121/130, da qual extraio excertos da análise do mérito, que passam a
integrar o presente Relatório:
“2.1. Inicialmente, por intermédio dos Advogados Marcos Antônio Cardoso de Souza
(OAB/PI 3387/2001) e João Carlos Fortes de C. de Oliveira (OAB/PI 3890, conforme procuração
de fl. 103, a responsável requereu prorrogação do prazo para apresentação da defesa por mais 15
(quinze) dias (fl. 102), no que foi deferido pelo Sr. Secretário desta SECEX-PI, conforme delegação
de competência conferida pelo Relator do feito (fl. 104).
2.2 Em 24/11/2003, a responsável tomou ciência desse novo prazo, que expiraria em
12/12/2003 (fl. 104, in fine).
2.3 Agora, representada pelos Advogados Marcos Patrício Nogueira (OAB/PI 1973) e
Marcos André Lima Ramos (OAB/PI 3839), nomeados de acordo com o mandato de fl. 120, a
responsável apresentou intempestivamente, em 16/12/2003, suas alegações de defesa, inseridas às
fls. 105/110, acompanhadas dos documentos de fls. 111/118, nestes termos:
‘1. Generalidades
1.1. É certo que esse Egrégio Tribunal de Contas da União, ao exercer o relevante papel de
acompanhar e fiscalizar e execução orçamentária, desempenha função e tarefa eminentemente
técnica: no dizer do insigne administrativista José Cretella Júnior, in curso de Direito
Administrativo, pág. 121 - ‘ Função matemática, contabilística’.
1.2. Todavia, não é menos certo que o exercício de tão dignificante ‘munus’, disciplinado por
regras constitucionais e consubstanciando atividade administrativa, não pode prescindir da
juridicidade de que o legitima e confere prejudicialidade indispensável à formação do ‘corpus
delicti’ no juízo penal, dessa forma o julgamento de contas exige prévia interpretação e correta
aplicação das normas jurídicas informadoras da contabilidade pública.
1.3. Ora, a lei para que possa atingir o desiderato de reger processo de adaptação social,
condicionado à incidência nomológica não pode ser vista como simples fato, abstraindo-se
circunstâncias determinantes de sua criação, autônoma, despregada do legislador e absolutamente
138
refratária ao meio e às condicionantes nos quais se repetirão os efeitos jurídicos resultantes, nela
previstos ou vistos.
1.4. E precisamente esta valorização de antecedentes circunstanciais, esta prospecção, nos
ditames teleológicos, esta imprescindibilidade do ‘prius’ é que distancia o julgamento
inquestionável, revestida da frieza e insensibilidade e do alheamento que, constados, merecem a
mitigação e até a repulsa do Judiciário.
1.5. Tais considerações preambulares são, ‘permissa vênia máxima’, antes de simples
reflexões acadêmicas, quer em resguardo do notável saber e equilíbrio dos eminentes Ministros que
integra o Tribunal de Contas da União, os quais, por certo, não desconhecem a advertência de
OSCAR WILD, citado por EGBERTO MAIA LUZ, in Direito Administrativo Disciplinar, pág. 101:
‘É muito fácil e cômodo compreender-se a desgraça de alguém, mas é necessário possuir
um temperamento muito especial, para se compreender a vitória de alguém.’
Por conseguinte, o prisma político - econômico sociológico há de ser o batizador
fundamental da estreita e acidentada via palmilhada na execução orçamentária, ressaltando-se
seus acertos e apontando-se eventuais desvios procedimentais.
1.6. Nestas condições, a administração, aí incluída forçosamente e execução orçamentária,
em realidade, transcende as atividades de previsão e planejamento, organização, comando,
coordenação e controle anunciadas por HENRY FAYOL, no II Congresso Internacional de
Ciências Administrativas, tornando-se permanente desafio ao Prefeito Municipal, o qual se vê
compelida, antes por dever cívico - humanitário que por sentimento paternalista, ou por razões
político - partidárias a assumir encargos que se consubstanciam não só em atividades e
providências assistenciais, como na solução de problemas até menores de seus munícipes, inclusive
vindo de mediadora na solução de conflitos que se instalam entre aqueles mais apoucados
culturalmente, via de regra, de mais baixa estratificação social.
2. Das Justificativas
2.1. Preliminarmente destacada a dedicação e equilíbrio das técnicas que fazem esta Corte
de Contas, que em suas apreciações sempre buscam o aperfeiçoamento do processo administrativo,
muitas vezes dificultado no Município de São Miguel do Tapuio que com tantos encargos e
dificuldades de toda a natureza, desde pessoal humano qualificada as naturais de um Município
pequeno, muito pobre.
2.2. O defendente em nenhum momento nos seus procedimentos administrativos autorizou ou
permitiu que seus subordinados contrariassem aos preceitos estabelecidos nas resoluções desta
Casa de Contas, o que no máximo pode ter havido, foram falhas de natureza técnico - contábil, sem
que em sua natureza pretendesse ir em desencontro a lei e a moralidade e a boa administração
municipal.
3. Dos Fatos
3.1. A presente Tomada de Contas Especial tem como objeto a não comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos, ante à omissão do dever de prestar contas, em relação à aplicação
dos Recursos concedidos à Prefeitura Municipal em análise, pelo FNDE - Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação.
4. Das Irregularidades
4.1. Preliminarmente, há que se ressaltar que os recursos foram devidamente aplicados o que
com certeza contribuiu para o Município de São Miguel do Tapuio, devidamente cumpriu os
objetivos fixados no termo de convênio, o que melhorou consideravelmente a educação.
4.2. Inicialmente cumpre destacar a ausência da entrega das prestações de contas, sendo que
decorreu de razões alheias à vontade da Administração Municipal, com absoluta ausência de dolo,
ou mesmo culpa do Ordenador de Despesa, impossibilitando a análise e apuração das despesas
realizadas e o controle da gestão econômica - financeira.
4.3. O Tesoureiro do Município de São Miguel do Tapuio, Sr. Diarrila Leóncio Castelo
Branco, rompeu, sem nenhum motivo aparente, com esta municipalidade ocasionando as
irregularidades sob óbice.
4.4. Várias foram as tentativas de reconciliação, principalmente pelo fato de ser impossível
realizar uma prestação de contas, sem o auxílio do Tesoureiro, responsável pelos pagamentos,
guarda e registro dos fatos financeiros durante o exercício em questão.
4.5. Que diante de tais fatos representou criminalmente e civilmente o Tesoureiro, com o
intuito que ele fornecesse a documentação desta municipalidade, referentes os pagamentos
139
efetuados relativos ao Convênio em evidência, processo em trâmite na Comarca de São Miguel do
Tapuio, conforme documento em anexo.
4.6. Desse modo, a inexistência de prestação de contas foi ausente o dolo e mesmo a culpa não configurada sob qualquer atitude omissiva ou comissiva reveladora de negligência,
imprudência ou imperícia - pelo Ordenador de despesa.
4.7. Verifica-se que a ausência da devida prestação de contas, originou de caso fortuito ou de
força maior, nos termos do parágrafo único do art. 1.058 do Código Civil, o que exime o Gestor
Público Municipal de responsabilidade, in verbis:
‘Art. 1058 - O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito, ou força
maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizados ...
Parágrafo único - O caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujos
efeitos não era possível evitar, ou impedir.’
4.8. Vale ainda salientar que enfrenta o mesmo problema junto ao Tribunal de Contas do
Estado, razão pela qual faz juntada da Justificativa apresentada.
4.9. De fato, ao admitir-se a necessidade de que um Administrador tenha que restituir aos
cofres públicos o valor relativo ao montante repassado, pelo fato da ausência de prestação de
contas, negar-se-ia, irrefutavelmente, vigência ao princípio constitucional da presunção de
inocência disposto no art. 50 LVII da CF, bem assim ao da fé-pública, os quais norteiam os atos
administrativos dos agentes públicos.
4.10. Assim, deve-se dizer que é extremamente salutar a preocupação externada pelos
Tribunais de Contas. Entretanto, deve-se ter a máxima cautela na aplicação de penalidades,
sobretudo de restituição de valores, para que não se incorra no grave e, quiçá, no irreparável erro
de punir-se um administrador, simplesmente porque não se acreditou em suas explicações.
4.11. Realmente, a condenação do administrador, sem a apresentação consistente de provas,
resultaria na figura do enriquecimento sem causa da Administração em detrimento da pessoa física
do Administrador, além de criar uma perigosa instabilidade no exercício do munus público que é
administrar uma municipalidade.
4.12. Vale salientar, a considerável melhora na condição de ensino na região São Miguel do
Tapuio, que foi obtido através deste convênio, que atingiu seus objetivos e seria uma grande
injustiça desta Corte de Contas condenar uma ação que contribuiu para o Município atingisse a
repercussão que atingiu.
4.13. O Des. Carlos Roberto Lofego Caníbal, em voto publicado no repositório autorizado de
jurisprudência, Revista Interesse Público 7, 2000-Caderno de Direito Municipal, Ed. NOTADEZ,
página 192, na seguinte forma:
‘Assim, ao quantificar a culpa do agente, é que, conjugado com os demais operadores fáticos
colaterais ao fato ímprobo, é que o julgador poderá aferir sobre este sancionamento. Agiu, assim,
ao meu sentir, corretamente o julgador. O julgador não deve e não pode aplicar a lei de modo
formal, sem fazer uma análise crítica de seu conteúdo e dos fatos aos quais fará incidir a norma.
Necessário, ao aplicar a norma, que o julgador faça um exercício de cognição profunda dos fatos
que julga, em sua integralidade’ (grifou-se).’
2.1 Por último, ‘protestando pela juntada posterior de documentos’ e considerando ‘a
situação singular que se reveste, em razão dos fatos e aspectos jurídicos assinalados’, a
responsável requer ‘o acolhimento das justificativas apresentadas’, para que suas contas sejam
aprovadas.
3. Passamos, então, à análise a que nos compete realizar.
4.1. Como se pode observar, no aspecto geral, a defesa da Srª Jandira Freitas Lira Evaristo
Cardoso direciona-se em quatro focos. O primeiro, em que procura justificar a omissão no dever
de prestar contas, atribuindo a ocorrência a fatos alheios à vontade da administração, a exemplo
da saída do Tesoureiro da Prefeitura, o qual teria levado consigo a documentação pertinente ao
Convênio. Para isso, busca caracterizar tal situação como ‘caso fortuito e força maior’. O segundo
foco da defesa é no sentido de que os recursos foram devidamente aplicados, tendo-se atingido seus
objetivos com a melhoria das condições de ensino no município. O terceiro foco é no sentido de
questionar a eventual devolução dos recursos do convênio, pelo fato da omissão da prestação de
contas, em que se estaria negando o princípio constitucional da presunção da inocência e o da fépública que norteiam os atos administrativos dos agentes públicos, e ainda, uma condenação sem
as consistentes provas resultaria em enriquecimento sem causa do Erário, em detrimento da pessoa
140
física do administrador municipal. Por último, o quarto foco da defesa, consiste em procurar
considerar a omissão no dever de prestar contas como falha de natureza técnico-contábil, sem que
em sua natureza pretendesse ir em desencontro a lei e a moralidade e a boa administração
municipal.
4.1.1. Quanto à argumentação para justificar a omissão da prestação de contas, como
resultante de circunstância de caso fortuito ou força maior, -- de início, enfatizamos que não vemos
como possa prosperar. Se fosse aceita essa tese da defesa, para se considerar como situação de
‘caso fortuito e força maior’, para a impossibilidade de prestar contas do convênio, gerada pela
saída do Tesoureiro, o máximo que se poderia adotar era o trancamento dessas contas, com
fundamento nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.443/92 e Enunciado nº 3 da Súmula da Jurisprudência do
TCU. Contudo, essa não é a situação do caso em exame, como se demonstra a seguir.
4.1.1.1. A documentação juntada pela defesa, às fls. 115/118, trata de justificativa
apresentada pela Srª Jandira Freitas Lira Evaristo Cardoso perante o Tribunal de Contas do
Estado do Piauí, em face da omissão da prestação de contas anual, relativas ao exercício de 2000,
da Prefeitura Municipal de São Miguel do Tapuio, consistente no fato de que a saída do
Tesoureiro, Sr. Diarrila Leóncio Castelo Branco, em meados de 2000, teria causado tal omissão
(fl. 116). Como se observa, essa justificativa oferecida àquele Tribunal para a falta de prestação de
contas é semelhante à trazida como defesa nesta Tomada de Contas Especial (fl. 108).
4.1.1.2. Consta ainda das peças juntadas pela responsável, às fls. 111/114, cópia da Ação
Cautelar Preparatória de Exibição de Documentos que movera em 27/11/2002 contra o
mencionado ex-Tesoureiro, para que ele exibisse os livros e documentos contábeis e fiscais da
Prefeitura Municipal de São Miguel do Tapuio, relativos ao ano-calendário de 2000 (os quais se
encontravam em poder do requerido), visando a elaboração da prestação de contas do exercício de
2000 daquele município, a ser apresentada ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Nesse Ação
(fl. 112), há a informação de que as contas dos exercícios de 1997 a 1999 já foram apresentadas
àquele Tribunal de Contas, faltando, portanto, aquelas pertinentes ao exercício de 2000, por
depender da documentação então requerida.
4.1.1.3. Como se vê, esses documentos juntados pela responsável, como subsídio à defesa em
exame, referem-se à questão relacionada às contas do exercício de 2000 a serem prestadas ao
Tribunal de Contas do Estado. Portanto, tais documentos não servem como fundamento para
justificar a omissão da prestação de contas pertinentes ao Programa Dinheiro Direto na EscolaPDDE, visto que os recursos foram transferidos à Prefeitura no período de julho a outubro de
2000, para aplicação nesse exercício e a prestação de contas deveria ser apresentada ao FNDE, e
não àquele Tribunal. Acrescente-se que, após a saída do Tesoureiro da Prefeitura (em meados de
2000), continuou havendo repasses de recursos à Prefeitura.
4.1.1.4. Ressalte-se que houve tempo hábil para que a então Prefeita providenciasse a
prestação de contas, e que a saída do Tesoureiro da Prefeitura não interferiu na omissão no dever
de prestar contas. Indaga-se, porque somente agora, no âmbito desta Tomada de Contas Especial é
que se vem invocar essa circunstância de ‘caso fortuito ou força maior’? Porque a Prefeita não
atendeu a diligência contida no Ofício nº 4149/2002, de 22/05/2002 (à fl. 66), em que o FNDE
cobrava a prestação de contas ou a devolução dos valores relativos ao PNAE ?
4.1.1.5. Acrescente-se, ainda, que por força do art. 20, § 1º, da Instrução Normativa STN nº
1/97 competia a Srª Jandira, em sua gestão como Prefeita, manter em boa ordem na sede da
Prefeitura, à disposição do FNDE e dos órgãos de controle interno e externo, os documentos
comprobatórios das despesas realizadas.
4.1.1.6. Conclui-se que não pode ser aceita essa tese da defesa, em procurar caracterizar a
circunstância de ‘caso fortuito ou força maior’, para justificar a omissão na prestação de contas.
No caso do presente processo, não há qualquer elemento demonstrando que, à época do prazo
para prestar contas, estava a responsável impedida de comprovar a destinação dos recursos
públicos; pelo contrário, há inconsistências na explicação ora trazida.
4.1. No que se refere à alegação da defesa no sentido de que os recursos foram devidamente
aplicados, tendo o ‘convênio’ atingido seus objetivos, assinalamos que não pode ser aceita,
simplesmente, porque faltam as provas respectivas, as quais, a princípio, seriam feitas com a
prestação contas, constante das peças indicadas no art. 28 da Instrução Normativa STN nº 1/97.
4.1.1. É oportuno destacar que quem administra recursos públicos tem o dever de comprovar
a sua aplicação, conforme dispõe o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal:
141
‘Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União
responda, ou que em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.’
Assim, também dispõe o art. 93 do Decreto-lei nº 200/67:
‘Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na
conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas
competentes’.
4.3. Em referência à alegação da defesa no sentido de questionar a eventual devolução dos
recursos do convênio, em face da omissão da prestação de contas, em que se estaria negando o
princípio constitucional da presunção da inocência e o da fé-pública, e que uma condenação sem
as consistentes provas resultaria em enriquecimento sem causa do Erário, em detrimento da pessoa
física do administrador municipal, – assinalamos que, como mencionado acima, ao gestor incumbe
o dever constitucional de comprovar, na forma da lei, a lisura da realização da despesa pública,
mediante a prestação de contas.
4.3.1. Diferentemente do que alega a defesa, em matéria de gestão da coisa pública o ônus
da prova é do administrador. Em caso de omissão no dever de prestar contas, por si só, já se
constitui em situação de débito em nome da pessoa física do gestor. Nesse sentido é o que dispõe
art. 16, III, ‘a’, da Lei nº 8.443/92, que considera irregular a gestão diante da omissão no dever de
prestar contas, que implica instauração do devido processo legal, de Tomada de Contas Especial
(conforme art. 8º dessa Lei), para julgamento pelo TCU, após o exercício do contraditório e da
ampla defesa, sendo condenado em débito o responsável, com fundamento no art. 23, inciso III,
alínea ‘a’, e art. 24, todos dessa Lei.
4.3.2. Como está demonstrado, a responsável não apresentou a prestação de contas ao
FNDE, tampouco constam dos autos quaisquer documentos comprobatórios da regular aplicação
dos recursos recebidos no fim a que se destinavam.
4.3.3. Por pertinente, transcrevemos a seguir trecho do Relatório do Ministro Guilherme
Palmeira que embasou o Acórdão 706/2003 - Segunda Câmara, proferido na Sessão de
08/05/2003:
‘(...)
12. O Ministro Carlos Átila Álvares da Silva, no Voto proferido no Acórdão nº 327/95 - 1ª
Câmara, defendeu a tese de que a omissão no dever de prestar contas, por si só, já constitui razão
bastante para o seu julgamento como irregulares, por configurar grave infração à norma legal. Da
mesma forma entendeu o Ministro Adhemar Ghisi, no voto proferido no Acórdão nº 208/96 - 2ª
Câmara, quando considerou que uma solução diversa equivaleria a transformar esta Corte de
Contas em espécie de órgão cobrador de contas, ao invés de julgador, como é o seu papel
constitucional.
13. Em verdade, a conduta do administrador público que não presta contas, no devido tempo,
configura violação ao princípio constitucional do dever de prestar contas, insculpido dentre os
princípios constitucionais sensíveis que autorizam a União intervir nos Estados e os Estados
intervir nos Municípios (art. 34, VII, d; 35, II). Além desse dispositivo constitucional, temos o
parágrafo único do art. 70 que determina que ‘prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza
pecuniária’.
14. No âmbito infraconstitucional, o Decreto-lei nº 200/67 corporifica esse princípio no art.
93, além de ter sido elevada à condição de infração penal pelo Decreto-lei nº 201/67, art. 1º, inciso
VII, que assim dispõe:
Art. 1º . São crimes de responsabilidade dos prefeito municipais, sujeito ao julgamento do
Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara de Vereadores:
....(omissis)....
VII - deixar de prestar contas no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de
recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos e externos, recebidos a qualquer título;
....(omissis)....
15. Veja bem que a norma incriminadora possui o elemento objetivo ‘devido tempo’, o que
significa dizer que não exclui o crime de omissão no dever de prestar contas o fato de prestá-las
intempestivamente. A norma penal faz referência ao tempo em que deveria ter sido realizada a
142
ação devida, sob pena de configurar omissão mesmo que posteriormente venha prestá-las. Assim,
mesmo que possível o gestor apresentar as contas em uma fase posterior a que se encontra o
processo, não teria êxito em elidir a irregularidade da omissão.
16. Julgando Recurso Especial (RE nº 140.729-GO), a Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça entendeu que há justa causa para a ação penal na conduta típica do prefeito municipal
que se omite em prestar contas ao órgão competente, nos prazos e condições fixados em lei, a teor
do que dispõe o art. 1º, inc. VI, do Decreto-lei nº 201/67. Além desse julgado, no RE nº 142.167GO (apesar de não ter sido conhecido pois demandava instrução probatória) também se referiu ao
elemento tempo no caso de prefeito ‘que deixa de prestar contas de sua administração no prazo
legal’.
17. Além do Decreto-lei nº 201/67, a Lei nº 8.429/92, art. 11, caput e inciso VI, estabelece
que constitui ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração
pública, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente, deixar de prestar contas quando esteja
obrigado a fazê-lo. Nesse diploma legal, nota-se, mais uma vez, a importância a que é elevada a
obrigação de prestar contas. Atenta-se para o fato de que a obrigação de prestar contas não é um
ato que está no âmbito de discricionariedade do administrador de prestá-las quando julgar
oportuno e conveniente. Ao contrário, o administrador público está cingido à norma legal ou
convencional que estabelece prazo certo e determinado para adimplir a sua obrigação.
18. No âmbito deste Tribunal, o legislador ordinário relacionou o simples fato da omissão
no dever de prestar contas como causa suficiente para o julgamento das contas como irregulares
(Lei nº 8.443/92, art. 16, III, ‘a’).
(...)’
4.4. Quanto à pretensão da defesa em considerar a omissão no dever de prestar contas como
falha de natureza técnico-contábil, sem que em sua natureza pretendesse ir em desencontro à lei e
a moralidade e a boa administração municipal’, -- ressalte-se que tal não pode prosperar, visto que
houve sim ofensa à Constituição Federal e à legislação mencionada.
4.4.1. Acrescente-se, ainda, que este Tribunal tem considerado em reiterados julgados, a
exemplo dos Acórdãos nºs 59/2002-1ª Câmara, 71/2002, 266/2002-2ª Câmara e 428/2004-2ª
Câmara, que a omissão no dever de prestar contas constitui-se em falta grave na gestão dos
recursos públicos. Por isso, tal omissão não pode ser admitida como simples falha de natureza
técnico-contábil.
4.5. Relativamente ao pedido final da defesa, de aprovação das contas, ressalte-se que não
pode prosperar, visto que não foram apresentados os documentos da prestação de contas, a que se
refere o art. 28 da Instrução Normativa STN nº 1/97. Não se pode aprovar contas que ainda não
estão presentes nos autos.
5. Com os elementos constantes dos autos, entendemos que já se possa apreciar o mérito das
presentes contas, nos termos do art. 3º da Decisão Normativa nº 35/2000.
6. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a) seja conhecida a defesa apresentada pela Srª. Jandira Freitas Lira Evaristo Cardoso,
para no mérito negar-lhe provimento, por insuficiente a elidir as irregularidades das presentes
contas;
b) com fundamento nos arts. 16, inciso III, alíneas ‘a’, 19 e 23, inciso III, todos da Lei nº
8.443/92, sejam as presentes julgadas irregulares, condenando-se a Srª. Jandira Freitas Lira
Evaristo Cardoso, ex-Prefeita Municipal de São Miguel do Tapuio-PI, ao pagamento das
importâncias originais indicadas a seguir, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para efetuar e comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação-FNDE, acrescida da correção monetária e juros de mora incidentes a partir das
respectivas datas até a data do efetivo recolhimento, de acordo com a legislação em vigor:
DATA DAS OCORRÊNCIAS
15/07/2000
12/10/2000
12/10/2000
VALOR R$
56.800,00
5.400,00
2.700,00
143
c) seja aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida importância aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do
prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento;
d) seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação no prazo regimental; e
e) com fundamento no art. 290, §6º, do Regimento Interno/TCU, seja remetida cópia dos
autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.”
O Ministério Público junto ao TCU manifestou sua anuência à proposta uniforme da Unidade
Técnica (fl. 130, v.).
É o Relatório.
VOTO
Cuidam os presentes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação contra a Sra. Jandira Freitas Lira Evaristo Cardoso, exPrefeita do município de São Miguel do Tapuio - PI, em virtude da omissão no dever de prestar
contas dos recursos recebidos por força do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), no
montante original de R$ 64.900,00 (sessenta e quatro mil e novecentos reais), entre os meses de
julho e outubro de 2000, conforme discriminado no Relatório que precede este Voto.
A Responsável, por intermédio de seus representantes legais, apresentou as alegações de
defesa de fls. 105/110, divididas nas seguintes partes, que em seguida serão analisadas
individualmente: generalidades, justificativas, fatos, irregularidades, pedido.
Em relação aos capítulos denominados ‘generalidades’, ‘justificativas’ e ‘fatos’, a
Responsável menciona a competência do Tribunal de Contas da União para o exercício de suas
atividades, bem como as dificuldades vividas pelo município para o desenvolvimento das funções
administrativas consagradas por Henry Fayol, quais sejam: planejamento, organização, direção,
controle.
Sem desconhecer as dificuldades administrativas por que passam as administrações
municipais, esses argumentos propedêuticos não possuem o condão de justificar a omissão no dever
de prestar contas dos recursos recebidos por força do mencionado Programa, cuja obrigação de
prestar contas dos recursos públicos federais recebidos possui assento na Constituição Federal, uma
vez que a Lei Maior estabelece a competência do TCU para julgar as contas dos administradores
que gerenciem recursos públicos federais (art. 71, II).
Dessa forma, não pode ser atribuída a omissão no dever de prestar contas dos multicitados
recursos a caso fortuito ou de força maior, em virtude da saída do tesoureiro daquela Edilidade.
Registre-se que ao gestor compete encaminhar a competente prestação de contas de recursos
recebidos por força de programas da União, uma vez que era a Responsável perante o Estado, de
acordo com o que estabelece o art. 1º, I, da Lei nº 8.443/92, que prevê a competência do TCU para
julgar as contas dos administradores responsáveis por dinheiro público federal. Ademais, a
Responsável incorreu em culpa in eligendo, ao escolher pessoa inapta ou inidônea para o exercício
da função de tesoureiro do Município, sem que isso afastasse o seu dever de prestar contas dos
multicitados recursos. Ademais, como bem registrou a Unidade Técnica, “após a saída do
Tesoureiro da Prefeitura (em meados de 2000), continuou havendo repasses de recursos à
Prefeitura até o final daquele exercício”.
Em relação ao ingresso de ação da Justiça com o objetivo de que o tesoureiro apresente os
documentos contábeis, entendo pertinente colacionar a manifestação do MP/TCU, Dr. Jatir Batista
da Cunha, proferida nos autos do TC 014.196/2003-3, de relatoria deste Ministro, nos seguintes
termos: “A simples proposição da ação para apresentação de documentos não elide o dever
constitucional de prestar contas ao TCU. Nada indica que os fatos alegados tenham sido tomados
por verdadeiros pelo juízo e, mesmo se assim fosse, o princípio da independência das instâncias
exigiria da Corte de Contas a formação de convicção na qual a decisão do juiz teria, sem dúvida,
um importante papel, embora não exclusivo.”
Não pode ser recepcionado o argumento de que os recursos foram devidamente aplicados. As
alegações ou declarações de atingimento do objetivo do Programa Dinheiro Direto na Escola
144
desacompanhadas dos documentos probatórios do efetivo adimplemento do objeto não possuem o
condão de demostrar a correta aplicação desses recursos.
À Responsável competia juntar os documentos pertinentes capazes de estabelecer nexo entre
os recursos recebidos e a realização do objeto do Programa Dinheiro Direto na Escola, pois só
assim poderia demonstrar a correta aplicação dos multicitados recursos.
A obrigação de prestar contas dos recursos em análise é objetiva, devendo estar acompanhada,
no mínimo, dos documentos relacionados no art. 28 da Instrução Normativa nº 1/STN/97, como,
por exemplo, relação dos bens adquiridos e o extrato bancário da conta recebedora dos recursos, a
fim de comprovar a regular aplicação dos mencionados recursos, fato não observado pela
Responsável.
A eventual condenação em débito da Responsável não viola o princípio da presunção de
inocência, tampouco gera enriquecimento sem causa da União, como pretendeu demonstrar a Sra.
Jandira Freitas Lira Evaristo Cardoso.
Não há falar em enriquecimento sem causa da União em virtude da condenação de
responsável para devolver recursos, “sem a apresentação consistente de provas”, como alegou a
Sra. Jandira Freitas Lira Evaristo Cardoso.
Registre-se que o ônus de provar a regular aplicação de recursos públicos federais é do gestor,
ou seja, daquele que os recebeu e se comprometeu a aplicá-los corretamente, devidamente
comprovado por meio dos documentos que devem integrar a competente prestação de contas.
A omissão no dever de prestar contas, por si só, impõe o julgamento pela irregularidade das
mesmas e a condenação em débito do respectivo responsável, nos termos do art. 16, III, ‘a’, da Lei
nº 8.443/92, sem que isso implique violação à presunção de boa-fé ou enriquecimento sem causa da
União, uma vez remanescente a não comprovação da aplicação dos recursos recebidos, motivo por
que devem as presentes contas ser julgadas irregulares e em débito a Responsável.
Por fim, não prospera o argumento da Responsável no sentido de que a omissão no dever de
prestar contas consiste em mera falha de natureza técnico-contábil. Poder-se-ia acolher essa tese se,
ao ser citada, a Responsável encaminhasse os documentos relativos à prestação de contas
suficientes para demonstrar a regular aplicação dos recursos e não houvesse outra irregularidade nos
autos capaz de macular as contas, fato que não se verificou.
Dessa forma, remanesce a omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos do
Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) pelo município de São Miguel do Tapuio – PI, no
exercício de 2000, motivo por que devem as presentes contas ser julgadas irregulares e em débito a
Sra. Jandira Freitas Lira Evaristo Cardoso.
Ante a conduta reprovável da Responsável, deve ser-lhe aplicada a multa prevista no art. 57
da Lei nº 8.443/92, na forma proposta pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público junto ao
TCU.
Ante o exposto e em linha de concordância com o Ministério Público junto ao TCU e a
SECEX-PI, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, 9 de setembro de 2004.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.739/2004 - TCU - 2ª Câmara
1.Processo TC 014.198/2003-8
2.Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3.Responsável: Sra. Jandira Freitas Lira Evaristo Cardoso, ex-Prefeita (CPF 099.312.603-00)
4.Entidade: Município de São Miguel do Tapuio - PI
5.Relator: Ministro Benjamin Zymler
6.Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7.Unidade Técnica: SECEX-PI
8.Advogados Constituídos: Drs. Marcos Patrício Nogueira (OAB/PI 1973), Marcos André
Lima Ramos (OAB/PI 3839)
145
9.Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra a
Sra. Jandira Freitas Lira Evaristo Cardoso, em decorrência de omissão no dever de prestar contas
dos recursos recebidos por força do Programa Dinheiro Direto da Escola.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 - julgar as presentes contas irregulares e em débito a Sra. Jandira Freitas Lira Evaristo
Cardoso, condenando-a ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, de acordo com o art. 16,
III, a, da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o TCU (art. 214, III, alínea ‘a’ do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, corrigida monetariamente e acrescida dos
encargos legais, calculados a partir das datas ao lado dos respectivos valores, até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data de Ocorrência
15.7.2000
12.10.2000
12.10.2000
Valor (R$
56.800,00
5.400,00
2.700,00
9.2 - aplicar à Sra. Jandira Freitas Lira Evaristo Cardoso a multa prevista no art. 57 da Lei nº
8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.4 - remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos
do art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata nº 34/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
ADYLSON MOTTA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I - CLASSE II - 2ª CÂMARA
TC 018.946/2003-3
NATUREZA: Tomada de Contas Especial.
ENTIDADE: Município de Igaci (AL)
RESPONSÁVEL: José João de Lima, ex-Prefeito (CPF 021.011.574-20).
Sumário: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas. Citação.
Responsável revel. Contas irregulares e em débito o responsável. Aplicação de multa.
RELATÓRIO
146
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra José João de Lima, ex-Prefeito de
Igaci (AL), em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos, no valor de R$
23.320,00, repassados à Prefeitura por força do Convênio nº 95335/2000 (fls. 23/33), firmado entre
o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e o aludido Município, que tinha por
objeto a formação continuada de professores e a impressão de material didático/pedagógico para
alunos do 1º segmento – 1ª a 4ª Séries.
2. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 61) e a
autoridade ministerial manifestou-se no mesmo sentido (fl. 63).
3. Citado o Sr. José João de Lima, por meio do Ofício SECEX/AL 072/2004 (fl. 73), o
responsável não apresentou defesa nem recolheu o débito, tornando-se revel, a teor do art. 12, § 3º,
da Lei nº 8.443/92.
4. No mérito, a Secex/AL posicionou-se nos seguintes termos (fls.75/77):
“Ante o exposto, configurado o não atendimento à citação do Tribunal, a omissão na
apresentação da prestação de contas do convênio, com fulcro no art. 16, inciso III, alínea ‘a’ da
Lei nº 8.443/92, ressaltando, na oportunidade, que a relatoria do processo é do Ministro Benjamin
Zymler, proponho:
a) que as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável Sr. José
João de Lima, ex-Prefeito Municipal de Igaci/AL, pela quantia de 23.320,00 (vinte e três mil,
trezentos e vinte reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que
comprove, perante este Tribunal, o recolhimento do débito aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação FNDE, acrescido de atualização monetária e dos juros de mora
devidos, contados a partir de 26/10/2000, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da
legislação em vigor;
b) autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação.”
5. O Ministério Público teceu considerações acerca da validade da citação mediante Aviso de
Recebimento, ainda que não assinado pelo responsável, concluindo pela sua aceitação, em face de
novos dispositivos regimentais e jurisprudência emanada do poder judiciário, e, quanto ao mérito,
manifestou-se de acordo (fls. 78/79).
É o Relatório.
VOTO
Regularmente citado, o responsável não apresentou defesa nem recolheu o débito que lhe fora
imputado, optando por tornar-se revel.
A total falta de manifestação por parte do responsável, em que pese a tentativa de obter a
prestação de contas omitida ou justificativas para tanto, por meio da citação, não nos permitem
inferir a ocorrência de boa-fé, razão pela qual entendo possível o julgamento de mérito já na
presente fase processual.
A obrigação de prestar contas é dever inafastável de todo aquele que administra fundos
públicos, sendo a sua omissão falta grave, merecedora de sanção. Ao deixar de prestar contas, o
gestor compromete irreparavelmente a transparência e a publicidade que devem caracterizar a
administração pública, exceções admitidas apenas quanto o próprio interesse público requer sigilo.
Nesse sentido, vale lembrar a firme jurisprudência desta corte, como exemplificam as seguintes
decisões: Acórdãos 071/2002-1ª Câmara; 146/2002-1ª Cãmara; 059/2002-1ª Câmara e 266/2002-2ª
Câmara.
Por essas razões, acrescento proposta no sentido de aplicar multa ao responsável, a teor do art.
57 da Lei nº 8.443/92.
Ante o exposto, acolho os pareceres, e VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora
submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 9 de setembro de 2004.
Benjamin Zymler
Relator
147
Proc. TC-018.946/2003-3
Tomada de Contas Especial
Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator.
Em exame Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. José João de Lima, exPrefeito do Município de Igaci/AL, instaurada pelo FNDE em decorrência da omissão no dever de
prestar contas do convênio n.º 95335/2000, firmado entre o FNDE e a Prefeitura daquela localidade,
tendo por objeto a “formação continuada de professores (...) e impressão de material didático pedagógico para alunos do 1º Segmento - 1ª a 4ª séries (...)” (termo de convênio, às fls. 23/33).
Às fls. 57, o Concedente informa que foram adotadas todas as providências necessárias à
notificação do responsável, quais sejam: Diligência n.º 543, de 24/06/2002 (fls. 38/39), e Edital de
Notificação n.º 102, publicado no DOU n.º 48, de 28/02/2003 (fl. 45); contudo, não houve
manifestação de sua parte.
A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 61), tendo
tomado conhecimento a autoridade ministerial (fl. 63).
No âmbito do Controle Externo, a unidade técnica realizou a citação do ex-Prefeito pela via
postal (faz prova “AR” acostado à fl. 74). Em face do seu silêncio, a Secex/AL propõe que as
presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável, com espeque no art. 16, inc.
III, alínea “a” da Lei 8.443/92, uma vez caracterizada a revelia (fls. 75/76).
Por meio do despacho de fl. 77, o Sr. Secretário da Secex/AL manifesta-se favoravelmente à
proposta do Analista-informante, sugerindo, porém, a aplicação ao responsável da multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/92.
Em que pese o sobredito aviso de recebimento ter sido assinado por pessoa estranha aos autos
(fl. 74), penso não haver óbices de ordem processual que impeçam o julgamento do presente, à luz
das disposições trazidas pelo novo Regimento Interno do TCU (Resolução n.º 155, de 04/12/2002)
acerca das comunicações processuais no âmbito desta Corte.
Estatui o art. 179 do RI/TCU que (grifamos):
“Art. 179. A citação, a audiência ou a notificação, bem como a comunicação de diligência,
far-se-ão:
I – (omissis);
II – mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no
endereço do destinatário;
III – (omissis)”
(...)”
Da exegese do artigo acima transcrito se extrai que para a validade da citação via postal não é
condição sine qua non que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário,
dispensando a entrega em “mãos próprias”. É de se ter em mente, no entanto, que a mera entrega do
“AR” no endereço do responsável não tem condão de constituir presunção absoluta de que o citando
teve conhecimento do seu conteúdo. Portanto, claro nos parece que ao interessado cabe provar que
efetivamente não recebeu a citação.
Tal posicionamento encontra agasalho em precedentes judiciais, cumprindo-nos transcrever
algumas ementas nesse sentido:
“Citação postal. pessoa física. validade. é válida a citação postal da pessoa física quando o
ar é entregue no seu endereço, mesmo que não assinado pelo próprio citando, a quem cabe afastar,
nesse caso, a presunção de recebimento da carta citatória”. (TJDF, Primeira Turma Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Rel. Des. Fernando Habibe, DJU 18/09/2002, pág.
66).
“Processo civil. Citação. A modalidade principal de citação, após as recentes modificações
do CPC, é a postal, tornando-se subsidiária a citação por mandato. Reconhece-se a presunção de
recebimento do expediente postal citatório se a correspondência é enviada para o endereço
correto”. (TJDF, 2ª Turma Cível, Rel. Des. Getúlio Moraes Oliveira, DJU 13/10/99, pág. 14).
Veja-se, ainda, verbis:
“É válida a citação de pessoa física com a entrega do AR no endereço do citando, ainda que
não assinado por ele próprio, cabendo-lhe demonstrar que a carta não chegou às mãos”. (Súmula
7 das Turmas Recursais Cíveis do Rio Grande do Sul, TJRJ, RJE 20:124)
148
Trilhando o mesmo caminho, porém na seara do processo administrativo, José Carvalho dos
Santos Filho ensina que:
“A via postal, para ser válida exige que o aviso de recebimento seja juntado no processo. Sem
essa prova, haverá apenas a presunção de ciência, sendo bem provável que a intimação não tenha
alcançado seu fim. No aviso de recebimento deve constar a assinatura do destinatário, e não de
terceiros. Apesar disso, os Tribunais, no processo judicial, têm mitigado o rigor do personalismo:
se o recebedor da intimação postal tiver intrínseca ligação com o destinatário, considerar-se-á que
este, presumivelmente, tomou ciência, cabendo-lhe, em conseqüência, provar o inverso. Essas
mesmas linhas podem ser aceitas quando a hipótese for a de intimação por telegrama, em que haja
também a informação de quem o recebeu.
Vários casos dessas natureza têm sido admitidos nos Tribunais. Assim, a intimação do
comerciante individual por preposto com poderes de gerência (STJ. Resp 77.813, Rel. Min.
EDUARDO RIBEIRO, publ. DJ 18/12/1995, p. 44.568); a intimação recebida pelo porteiro do
prédio onde reside o réu (TJ-SP, Revista “Jurisprudência do TJ S.Paulo” n.º 188, p. 17). O mesmo
se dará se a esposa do intimando assina o aviso de recebimento. Em todos esses casos, é o
intimando que deverá provar que não tomou ciência; a presunção é de que a tenha tomado”. (in
Processo Administrativo Federal – Comentários à Lei 9.784 de 29/1/1999, Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2001, pág. 164).
Diante disso, não faz sentido exigir a aposição do ciente do citando no aviso de recebimento,
mas sim verificar se a correspondência foi entregue no endereço correto, residindo aqui a
necessidade de certeza inequívoca.
No caso vertente, pode-se considerar como correto o endereço para onde foi enviada a citação
desta Corte, pois é exatamente este que consta do termo de convênio como domicílio do Sr. José
João de Lima. Ademais, consta dos autos “AR” assinado pelo responsável em 24/07/2002 (fl. 42),
encaminhado pelo FNDE para aquele mesmo endereço. É de se dizer, ainda, que não há referência
quanto à mudança de endereço ou que este seja desconhecido.
Em conclusão, este Ministério Público manifesta-se integralmente de acordo com a proposta
de fls. 75/76, com a sugestão consignada pelo titular da unidade técnica à fl. 77.
Ministério Público, em 5 de julho de 2004.
Lucas Rocha Furtado
Procurador-Geral
ACÓRDÃO Nº 1.740/2004-TCU - 2ª Câmara
1.Processo nº TC 018.946/2003-3
2.Grupo I - Classe II – Tomada de Contas Especial
3.Responsável: José João de Lima, ex-Prefeito (CPF 021.011.574-20)
4.Entidade: Município de Igaci (AL)
5.Relator: Ministro Benjamin Zymler
6.Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7.Unidade técnica: Secex/AL
8.Advogado constituído nos autos: não há
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada contra
José João de Lima, ex-Prefeito do Município de Igaci/AL (CPF 021.011.574-20), em decorrência da
omissão no dever de prestar contas dos recursos, no valor de R$ 23.320,00, repassados à Prefeitura
por força do Convênio nº 95335/2000, firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE e o aludido Município, que tinha por objeto a formação continuada de
professores e a impressão de material didático/pedagógico para alunos do 1º segmento – 1ª a 4ª
Séries.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
149
1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos I, e 210 e
214, inciso III do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, condenar o Sr. José João de Lima, ex-Prefeito (CPF
021.011.574-20), ao pagamento da quantia de R$ 23.320,00 (vinte e três mil, trezentos e vinte
reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora calculados a partir de 26/10/2000, até a data do recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.2 - aplicar ao Sr. José João de Lima (CPF 021.011.574-20) a multa prevista no art. 57 c/c o
art. 19, ambos da Lei n° 8.443/1992, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a fixação do
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data
do recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a
cobrança judicial do débito e da multa caso não atendida a notificação.
10. Ata nº 34/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
ADYLSON MOTTA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO: I - CLASSE II – 2ª Câmara
TC nº 000.720/2004-4
NATUREZA: Tomada de Contas Especial.
ENTIDADE: Prefeitura Municipal de Guaribas/PI
RESPONSÁVEL: Reginaldo Correia da Silva, CPF nº 274.690.343-15.
SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestação contas de recursos
do Convênio nº 5.016/97, firmado com o FNDE. Citação. Revelia. Irregularidade das contas.
Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Envio
dos autos ao MPU.
Cuidam os autos da Tomada de Contas Especial, instaurada contra o Sr. Reginaldo Correia da
Silva, ex-prefeito, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por
força do Convênio nº 5.016/97, firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
– FNDE e o município de Guaribas/PI. O aludido convênio tinha como objetivo promover o
atendimento aos alunos matriculados na educação pré-escolar e no ensino fundamental, das zonas
urbana e rural, visando garantir pelo menos uma refeição diária, com cerca de 350 calorias e 9
gramas de proteínas, por conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, no valor
original de R$ 38.227,00.
2. As várias transferências de recursos, para a Prefeitura Municipal de Guaribas/PI, foram
feitas por meio das seguintes ordens bancárias:
150
ORDEM BANCÁRIA
1998OB001962
1998OB001963
1998OB058276
1998OB060180
1998OB064449
1998OB068687
1998OB016556
1998OB021128
1998OB026577
1998OB038306
VALOR (R$)
3.947,00
3.947,00
4.550,00
2.882,00
3.033,00
3.033,00
4.850,00
4.218,00
4.428,00
3.339,00
DATA
27.01.1998
27.01.1998
13.03.1998
23.04.1998
19.05.1998
26.06.1998
15.07.1998
15.08.1998
26.09.1998
28.12.1998
3. Acolhendo proposta da Unidade Técnica, determinei a citação do responsável em despacho
exarado em 10/2/2004, à fl. 134. Em cumprimento ao referido despacho, a SECEX/PI citou o Sr.
Reginaldo Correia da Silva, por meio do Ofício nº 071/2004, de 16/2/2004 (fls. 140/141), tendo o
Aviso de Recebimento (fl. 143) da ECT retornado com a indicação de mudança de endereço do
destinatário.
4. Seguindo o disposto do RI/TCU, o responsável foi citado por meio do Edital nº 7, de
20/4/2004, publicado no DOU de 27/4/2004, e, além disso, foi enviada nova a citação, via ECT,
para o novo endereço do responsável, conforme Ofício nº 0274-SECEX/PI, de 27/4/2004, que
também retornou com indicação de ausente (fl. 164).
5. A despeito de haver sido regularmente citado por edital, como relatado acima, o Sr.
Reginaldo Correia da Silva não apresentou alegações de defesa nem recolheu o débito apurado,
dentro do prazo regulamentar fixado.
6. Assim sendo, a Unidade Técnica entendeu que o responsável devia ser considerado revel,
dando-se prosseguimento ao processo, conforme previsto no § 3º, do art. 12, da Lei nº 8.443/92. Por
conseqüência, a Unidade Técnica propôs:
“a) sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito o responsável, Reginaldo
Correia da Silva (CPF 274.690.343-15), nos termos do art. 1º, inciso I e 16, inciso III, alínea ‘a’ e
19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo discriminadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas
datas, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência,
para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’ da
citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU;
VALOR (R$)
3.947,00
3.947,00
4.550,00
2.882,00
3.033,00
3.033,00
4.850,00
4.218,00
4.428,00
3.339,00
DATA
27.01.1998
27.01.1998
13.03.1998
23.04.1998
19.05.1998
26.06.1998
15.07.1998
15.08.1998
26.09.1998
28.12.1998
b) seja aplicada ao Sr. Reginaldo Correia da Silva a multa prevista no art. 57 da Lei n.º
8.443/92;
c) seja autorizada desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e
d) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público Federal, em razão do que
prescreve o art. 209, § 6º do Regimento Interno do TCU.”
7. Cabe acrescentar que, depois que a Unidade Técnica instruiu o processo com seu parecer
parcialmente transcrito no parágrafo anterior, a ECT enviou à SEPEX-PI os Avisos de Recebimento
nº RZ131841502 BR e nº RZ131813736BR, ambos assinados pelo responsável em 27/7/2004 (fls.
169/170).
8. O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento da
Unidade Técnica, à fl. 168-verso.
É o Relatório.
VOTO
151
Conforme anotado pela Unidade Técnica, não houve apresentação da necessária prestação de
contas pelo responsável. Também não apresentou defesa, nem recolheu o débito apurado, após
haver sido regularmente citado por este Tribunal, por edital e também pelos Correios, configurandose, desta forma, sua revelia.
2. Impõe-se, portanto, julgar irregulares as presentes contas, com condenação em débito do
responsável. Revela-se adequada, também, sua apenação com multa do art. 57 da Lei nº 8.443/92,
conforme proposta uniforme contida nos autos, o que se harmoniza com o entendimento que se vem
consolidando no âmbito desta Corte, quando se verifica a omissão na prestação de contas.
3. Quanto aos demais itens propostos pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público, acolhese como pertinentes e apropriados ao caso concreto em questão.
4. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
apreciação desta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 9 de setembro de 2004.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.741/2004 – TCU - 2ª Câmara
1.Processo TC nº 000.720/2004-4
2.GRUPO I - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3.Responsável: Reginaldo Correia da Silva, CPF nº 274.690.343-15.
4.Entidade: Prefeitura Municipal de Guaribas/PI.
5.Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6.Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7.Unidade Técnica: SECEX/PI.
8.Advogado: não há.
9.Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o
Sr. Reginaldo Correia da Silva, ex-prefeito do município de Guaribas/PI, em razão da omissão no
dever de prestar contas dos recursos recebidos em função do convênio nº 5.016/97, firmado entre o
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e o citado município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e em débito o Sr. Reginaldo Correia da Silva, CPF
nº 274.690.343-15, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "a", e 19, caput, da Lei nº
8.443/92, condenando-o ao pagamento do valor correspondente a soma dos valores relacionados na
tabela abaixo.
VALOR (R$)
3.947,00
3.947,00
4.550,00
2.882,00
3.033,00
3.033,00
4.850,00
4.218,00
4.428,00
3.339,00
DATA
27.01.1998
27.01.1998
13.03.1998
23.04.1998
19.05.1998
26.06.1998
15.07.1998
15.08.1998
26.09.1998
28.12.1998
Devendo cada valor acima indicado ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros de
mora, calculados a partir da data de recebimento de cada valor até a efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento dos
referidos valores aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE,
conforme prescreve o art. 23, inciso III, alínea “a” da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União;
152
9.2. aplicar ao Sr. Reginaldo Correia da Silva, a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92,
no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, caso não seja atendida a notificação, a cobrança judicial das
dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92; e
9.4. remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, em razão do que
prescreve o art. 209, § 6º do Regimento Interno do TCU.
10. Ata nº 34/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
ADYLSON MOTTA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO: I - CLASSE II – 2ª Câmara
TC nº 002.243/2004-0
NATUREZA: Tomada de Contas Especial.
ENTIDADE: Pref. Municipal de São José da Laje/AL
RESPONSÁVEL: Paulo Roberto Pereira de Araújo,
CPF nº 163.481.844-04.
SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial. Irregularidades na aplicação dos recursos do
Convênio nº 1042/97, firmado com a FNS/MS. Citação. Revelia. Irregularidade das contas. Débito.
Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Envio dos
autos ao MPU.
Cuidam os autos da Tomada de Contas Especial, instaurada contra o Sr. Paulo Roberto
Pereira de Araújo, ex-prefeito, em virtude das irregularidades na prestação de contas dos recursos
repassados por força do Convênio nº 1042/1997, firmado entre o Fundo Nacional de Saúde –
FNS/MS e o município de São José da Laje/AL, em 26/12/1997.
2. O aludido convênio tinha como objetivo o desenvolvimento das ações do Plano de
Erradicação do AEDES AEGYPTI no município, devidamente detalhadas às fls. 3/4. Em seu termo
original, fls. 8/16, o convênio teve vigência até 26/12/1998 e valor total de R$ 84.533,76, sendo R$
76.080,38 à conta do concedente, liberado em duas parcelas, e o valor restante a cargo do
convenente.
3. Posteriormente, foram assinados dois termos aditivos, às fls. 25/27 e 34/36, o primeiro
prorrogou a vigência até 26/12/1999 e acrescentou R$ 48.752,00 ao valor do convênio, sendo R$
44.320,00 à conta do concedente, e o segundo prorrogou a vigência e a prestação de contas para
26/12/2000 e adicionou R$ 48.831,20 ao valor do convênio, sendo R$ 44.392,00 à conta do
concedente.
4. As transferências de recursos para a Prefeitura Municipal de São José da Laje/AL foram
feitas por meio das ordens bancárias:
153
Termo
Original – 1ª
parcela
Original – 2ª
parcela
1º Aditivo
2º Aditivo
Ordem Bancária
1998OB00524
Valor (R$)
38.000,00
Data
9/2/1998
1998OB01765
38.083,38
13/3/1998
1999OB04123
2000OB008295
44.320,00
44.392,00
26/4/1999
3/8/2000
5. As irregularidades apontadas no Relatório de Tomada de Contas Especial, de fls. 133/135,
com base no Plano de Aplicação do Recursos, no qual estavam previstas apenas despesas de
Prestação de Serviços de Terceiros (pessoas físicas – agentes, capacitadores, supervisores e
gerentes), Serviços de Terceiros (pessoas jurídicas) e de Material de consumo (ou expediente),
segundo a Relação da CCDTV-GT/FAD/DENGUE/Fundação Nacional de Saúde, e excluía
despesas de Pessoal, Diárias (hospedagem e alimentação), Passagens, Obras civis, Equipamentos e
Material Permanente, são as seguintes:
No Termo Original do Convênio:
- Despesas realizadas em desacordo com o objeto inicialmente acordado (não previstas no
Plano de Aplicação):
a) Limpeza de mato, que deveria ser custeado pelo município – R$ 4.200,00;
b) Alimentação – R$ 303,70;
c) Aluguel de imóvel - R$ 600,00;
d) Conta de Energia Elétrica - CEAL – R$ 160,32;
e) Detran – Emplacamento – R$ 151,63;
f) Desp. Bancária – R$ 20,00.
Total : R$ 5.435,65, em 13/3/1998.
- Não comprovação da devolução do saldo do convênio – R$ 12.981,17, em 13/3/1998;
No 1º Termo Aditivo:
- Despesas realizadas em desacordo com o objeto inicialmente acordado (não previstas no
Plano de Aplicação ou realizadas além do previsto):
a) Tarifas bancárias – R$ 183,21;
b) Detran – R$ 92,63;
c) Motorista – R$ 1.000,00;
d) Enfermeira – R$ 1.290,00;
e) Hospedagem e alimentação – R$ 370,00.
Total : R$ 2.935,84, em 26/4/1999.
- Despesas com automóveis não justificadas e relativas às notas fiscais nºs 8610, 5899, 5900 e
5901, de Morape Auto Peças Ltda. - R$ 1.206,00, em 26/4/1999.
No 2º Termo Aditivo:
- Omissão no dever de prestar contas - não apresentação da prestação no valor de R$
44.392,00, em 3/8/2000.
Na Aplicação dos recursos:
- Não comprovação/devolução de rendimentos oriundos de aplicação no mercado financeiro
no valor de R$ 3.011,57, em 26/12/2000 (data limite para prestação de contas);
6. Acolhendo proposta da Unidade Técnica, determinei a citação do responsável em despacho
exarado em 15/3/2004, à fl. 233. Em cumprimento ao despacho, a SECEX/AL citou o Sr. Paulo
Roberto Pereira de Araújo, por meio do Ofício nº 096/2004, de 5/4/2004 (fls. 234/236), tendo
retornado o Aviso de Recebimento (fl. 237) da ECT com a assinatura do mesmo, em 16/4/2004.
7. Por meio de seus representantes legalmente constituídos (fls. 238/239), o responsável
requereu e obteve prorrogação do prazo para apresentação das alegações de defesa, conforme Ofício
nº 127/2004 do Sr. Secretário da SECEX/AL, à fl. 241.
8. A despeito de haver sido regular e pessoalmente citado e obtido prorrogação de prazo para
apresentação de sua defesa, como relatado acima, o responsável não apresentou alegações de defesa
nem recolheu o débito apurado, dentro do prazo regulamentar fixado.
9. Ante ao exposto, o Sr. Analista da SECEX/AL entendeu que o responsável devia ser
considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, conforme previsto no § 3º, do art. 12, da
Lei nº 8.443/92. Por conseqüência, propôs que:
“a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável, Paulo Roberto
Pereira de Araújo, CPF nº 163.481.844-04, nos termos do art. 1º, inciso I e 16, inciso III, alínea ‘b’
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e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo discriminadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas
datas, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência,
para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo
Nacional de Saúde - FNS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’ da citada Lei c/c o art. 214,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU;
Valor (R$)
18.416,82
4.141,84
44.392,00
3.011,57
Data
13/3/1998
26/4/1999
3/8/2000
26/12/2000
b) seja autorizada desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação.”
10. O Sr. Secretário da Unidade Técnica manifestou sua concordância com a proposta
conclusiva formulada acima, incluindo no fundamento legal também a alínea “a” do inciso III, do
art. 16 da Lei nº 8.443/92, bem como a autorização da cobrança judicial da dívida, caso não
atendida a notificação.
11. Em acréscimo, o Sr. Secretário também sugeriu a aplicação da multa prevista no art. 57 da
Lei nº 8.443/92, uma vez que o responsável foi omisso no dever de prestar contas dos recursos
repassados por conta do 2º Termo Aditivo do Convênio.
12. O representante do Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta de
encaminhamento do Sr. Analista da SECEX/AL, aperfeiçoada pelo Sr. Secretário daquela unidade,
conforme relatado nos dois parágrafos anteriores, e acrescentou a citada proposta o envio de cópia
dos autos ao MPU, para ajuizamento das ações cabíveis.
É o Relatório.
VOTO
Conforme descrito no item 5 do relatório, o Sr. Paulo Roberto Pereira de Araújo foi
responsabilizado pelas irregularidades verificadas na prestação de contas dos recursos do convênio.
2. Após haver sido regular e pessoalmente citado por este Tribunal, o responsável requereu e
obteve prorrogação do prazo para apresentação da sua defesa, contudo deixou transcorrer in albis o
prazo concedido e não recolheu o débito apurado, configurando-se, desta forma, sua revelia.
3. Impõe-se, portanto, em consonância com as propostas de encaminhamento da Unidade
Técnica e do MP/TCU, julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável, nos termos
do art. 1º, inciso I e 16, inciso III, alíneas “a” e “b” e 19, caput, da Lei nº 8.443/92.
4. Uma vez que responsável também incorreu na omissão no dever de prestar contas dos
recursos recebidos por conta do 2º Termo Aditivo do Convênio, revela-se adequada sua apenação
com multa do art. 57 da Lei nº 8.443/92, conforme proposta uniforme contida nos autos, que se
harmoniza com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte de Contas.
5. Quanto aos demais itens propostos pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público, acolhese como pertinentes e apropriados ao caso concreto em questão.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
apreciação desta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 9 de setembro de 2004.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.742/2004 – TCU - 2ª Câmara
1.Processo TC nº 002.243/2004-0
2.Grupo I - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3.Responsável: Paulo Roberto Pereira de Araújo, CPF nº 163.481.844-04
4.Entidade: Pref. Municipal de São José da Laje/AL
5.Relator: Ministro Benjamin Zymler
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6.Representante do Ministério Público: Procuradora Geral Lucas Rocha Furtado
7.Unidade Técnica: SECEX/AL
8.Advogado: Fabiano Henrique S. de Melo – OAB/AL nº 6.276
9.Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o
Sr. Paulo Roberto Pereira de Araújo, ex-prefeito do município de São José da Laje/AL, em razão
das irregularidades apuradas na prestação de contas do convênio, incluindo a omissão no dever de
prestar contas dos recursos recebidos por conta do 2º Termo Aditivo, firmado entre o Fundo
Nacional de Saúde – FNS e o citado município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e em débito o Sr. Paulo Roberto Pereira de Araújo,
CPF nº 163.481.844-04, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "a" e “b”, e 19,
caput, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao pagamento do valor correspondente a soma dos valores
relacionados na tabela abaixo.
Valor (em R$)
18.416,82
4.141,84
44.392,00
3.011,57
Data
13/3/1998
26/4/1999
3/8/2000
26/12/2000
Devendo cada valor acima indicado ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros de
mora, calculados a partir da data indicada para cada valor até a efetiva quitação do débito, fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento dos
referidos valores aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - FNS, conforme prescreve o art. 23,
inciso III, alínea “a” da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno
do Tribunal de Contas da União;
9.2. aplicar ao Sr. Paulo Roberto Pereira de Araújo, a multa prevista no art. 57 da Lei n.º
8.443/92, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao do término do prazo
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, caso não seja atendida a notificação, a cobrança judicial das
dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92; e
9.4. remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, em razão do que
prescreve o art. 209, § 6º do Regimento Interno do TCU.
10. Ata nº 34/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
ADYLSON MOTTA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
Grupo I - Classe II – 2ª Câmara
TC 011.446/2002-6.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
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Unidade: Prefeitura Municipal de Conceição da Barra (ES).
Responsável: Nélio Ribeiro Nogueira, CPF 416.815.847-00.
Advogados constituídos nos autos: Eduardo Malheiros Fonseca, OAB/ES 8.499; e Beresford
Martins Moreira Neto, OAB/ES 8.737.
Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio. Prefeitura Municipal de Conceição da
Barra (ES). Desvio na execução do objeto. Ausência da prestação de contas final. Citação. Rejeição
das alegações de defesa. Contas irregulares com imposição de débito e aplicação de multa. Remessa
de cópia ao MPU. Determinação. Comunicação.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Integração Nacional em decorrência de
irregularidades na condução do Convênio 506/98, celebrado entre a extinta Secretaria de Recursos
Hídricos do então Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal e a
Prefeitura Municipal de Conceição da Barra (ES), na pessoa de seu ex-Prefeito, Nélio Ribeiro
Nogueira, tendo como objeto a construção de uma barragem em concreto ciclópico, com 8,58m de
base e 1,50m de topo, no leito do Rio Itaúnas.
2. Após sucessivas prorrogações, o 4º Termo Aditivo firmou como vigência final do convênio
30/06/2000, acrescida de 60 dias para a prestação de contas final, conforme extrato publicado no
Diário Oficial de 28/03/2000.
3. Foram transferidas duas parcelas de R$ 123.000,00 por intermédio das Ordens Bancárias
99OB00216, de 02/02/1999, e 99OB00272, de 28/12/1999. Segundo o extrato bancário de fl. 280, a
primeira parcela foi disponibilizada apenas em 05/02/1999.
4. Em 11/11/1999, deu entrada na Secretaria de Recursos Hídricos prestação de contas parcial
referente à primeira parcela. Segundo a peça, foram aplicados R$ 126.000,00 na construção de
microbarragem da bacia do Rio Jundiá.
5. Vistoria efetuada por Engenheiro da Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica do Ministério da
Integração Nacional, no período de 15 a 24 de março de 2000, detectou que o objeto do convênio
não foi executado de acordo com a concepção e no local avençados. A única obra encontrada foi o
início de uma barragem de terra no Rio Jundiá com o Rio Preto, e que foi embargada pelo órgão de
controle ambiental. Consta do laudo relatório fotográfico onde é vista uma barragem de terra em
início de construção.
6. Essa prestação de contas, parcial e única, veio a receber parecer da Secretaria de InfraEstrutura Hídrica em 23/05/2000. Os signatários da peça concluíram que a prestação não estava em
condições de receber aprovação da execução físico-financeira ante desvios na execução.
7. Inquirido não apenas pelo desvio observado na execução do objeto, mas também pela
ausência de apresentação da prestação de contas final do convênio, o responsável atribuiu a
inexecução ao embargo da obra proporcionado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
8. Por considerar insatisfatórias as justificativas ofertadas, o concedente deflagrou o processo
de Tomada de Contas Especial.
9. A zelosa Secex/ES procedeu à citação do responsável, pelos valores de R$ 123.000,00
(ocorrências em 05/02 e 28/12/1999), pela ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos repassados por intermédio do Convênio 506/98 MMA/SRH.
10. Transcrevo, a seguir, trechos da análise das alegações de defesa, ofertados pelo ACE
Marcello Maia Soares:
“9. Mediante a intervenção de seus advogados constituídos (fl. 708), o responsável
apresentou alegações de defesa, consubstanciadas nos elementos presentes às fls. 713 a 771, e que
podem ser sintetizados da seguinte maneira:
9.1 Apresentou regularmente a prestação de contas relativa à primeira parcela dos recursos,
o que consistia em requisito para o repasse da segunda parcela;
9.2 As obras foram embargadas pela Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente
- SEAMA, o que impossibilitou o cumprimento dos prazos avençados;
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9.3 Sustenta que o embargo da obra "foi determinante para por início aos fatos elencados
nos autos em apreço, começado pelo não cumprimento do prazo previsto pelo Convênio n.º 506/98,
determinado com a perda da obra já efetuada até àquela data" (sic)
9.4 Em decorrência de outros fatos, estranhos a este processo, foi afastado da função de
prefeito, tendo o seu sucessor dificultado o acesso à documentação necessária à apresentação da
prestação final de contas do convênio em exame;
9.5 Nem mesmo diante de determinação judicial, seu sucessor dignou-se a fornecer a
totalidade da documentação que, a seu juízo, far-se-ia necessária para o esclarecimento da
questão;
9.6 Invocando jurisprudência pátria, entende que a impossibilidade de acesso ao material
em comento constitui cerceamento ao exercício material de sua defesa;
9.7 O prazo para apresentação da prestação final de contas do convênio expirou-se em data
em que o defendente não mais respondia pela Prefeitura, cabendo ao seu sucessor a obrigação de
apresentá-la.
10. De imediato, pode-se perceber que a exposição do responsável não logra justificar, a
contento, a inexecução do objeto do Convênio n.º 506/98, uma vez que não se menciona, em
qualquer ponto de sua argumentação, eventuais motivos da realização de obra diversa, em padrão,
localização e concepção, daquela pactuada no Plano de Trabalho avençado, conjugada com o
pagamento à contratada por serviços que não foram prestados. Enquanto o Plano de Trabalho do
Convênio n.º 506/98 (fls. 180 e 181) previa a construção de barragem em concreto ciclópico no
leito do Rio Itaúnas, apenas iniciou-se a construção de uma barragem de terra em dois afluentes
daquele rio, conforme se apurou em vistoria do órgão concedente (fls. 367 a 372). Ao mesmo
tempo, embora apenas se iniciasse a ereção de empreendimento - a barragem de terra reconhecidamente, em vista de sua menor complexidade, menos oneroso do que aquele
originalmente previsto, o responsável autorizou o pagamento do valor de R$ 217.000,00 ( duzentos
e dezessete mil reais), o que corresponde a cerca de 73% do montante previsto para a construção
da barragem em concreto ciclópico, incluída a contrapartida municipal.
11. Algumas alegações do responsável requerem ainda alguns comentários adicionais. Em
primeiro lugar, a interdição da obra pela autoridade ambiental não pode advir em proveito do
gestor, porquanto a mudança de local da obra foi de responsabilidade exclusiva deste. Também
não se justifica invocar a responsabilidade do prefeito sucessor pela apresentação da prestação de
contas competente, tal como preconizado na Súmula n.º 230 desta Corte de Contas, uma vez
declinada e justificada a impossibilidade de fazê-lo e tomadas as devidas providências, como a
impetração de ação cautelar (fls. 650 a 656). Ainda no âmbito da responsabilidade do sucessor, o
alegado desaparecimento de parte da documentação relativa ao convênio, sustentado pela atual
administração do município (fls. 746 e 747), somente poderia socorrer o defendente caso se
especificasse que a documentação faltante poderia justificar as ocorrências referenciadas no item
anterior. A prosperar entendimento diverso, seríamos forçados a reconhecer que bastaria ao
gestor extraviar documentos públicos para se eximir de responsabilidades legais, como a de
prestar contas de recursos públicos recebidos. Assim , descabe a proclamação de cerceamento de
defesa pela inacessibilidade a alguns documentos que sequer são especificados pelo suplicante,
para que restasse possível a aferição de eventual relevância para o deslinde da matéria.
12. Por derradeiro, há que se examinar a questão da possível boa fé do responsável na
gestão dos recursos repassados, nos termos da Decisão Normativa TCU n.º 35/2000 e do art. 202,
§ 2º, do Regimento Interno do TCU. Entendo, na linha da jurisprudência dominante nesta Corte,
que a boa fé não deve ser presumida, devendo antes se fazer demonstrada nos autos. Não há, no
decorrer do processo, qualquer indicativo do equívoco em que teria incorrido o gestor ao alterar,
de maneira tão significativa, a natureza e o local da obra, e assim, descumprir o acordo
convencionado com a União, nem tampouco procurou sustentar o responsável algo neste sentido
na oportunidade que lhe foi concedida para justificar sua conduta. Reputo, destarte, inevitável que
lhe seja conferido o tratamento conferido pelo art. 3º da Decisão Normativa n. 35/2000, conjugado
com o art. 202, § 6º do Regimento Interno.
13. Diante do exposto, submeto os autos à consideração superior, acompanhados das
seguintes proposições:
a) rejeitar as alegações de defesa do responsável, sendo as presentes contas julgadas
irregulares, de acordo com o art. 16, inciso III, "b", da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 209, inciso II do
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Regimento Interno do TCU, condenando o responsável abaixo indicado ao pagamento das
importâncias especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculadas a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art.
213, inciso III, alíneas "a" e "b" do Regimento Interno do TCU;
Responsável: Nélio Ribeiro Nogueira
CPF: 416.815.847-00
Endereço: Rua Talma Drumond Pestana, Quadra 03, Casa 17 - Linhares V - Linhares - ES
CEP: 29900-140
Datas das ocorrências e valores originais dos débitos:
05.02.1999 - R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais)
28.12.1999 - R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais)
b) que seja desde já autorizada a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, com fulcro no art. 28, inciso II, c/c o art. 219, inciso II do Regimento Interno do TCU.”
11. A proposta foi acatada em pareceres uniformes do Diretor-Substituto e do Secretário da
Secex/ES, com a sugestão de se aplicar a sanção prevista no art. 57 da Lei 8.443/92.
12. Em parecer da lavra do Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, o Ministério Público
junto ao TCU manifestou-se favoravelmente ao parecer da unidade técnica.
VOTO
Preliminarmente, registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 18 da Resolução
TCU 64/1996 e nos termos da Portaria 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de
processo referente à Lista de Unidades Jurisdicionadas 07.
2. A TCE que ora se examina foi instaurada em face do não-atendimento de cláusulas e das
finalidades pactuadas mediante o Convênio 506/98, celebrado com a Prefeitura Municipal de
Conceição da Barra (ES), na pessoa de seu ex-Prefeito, Nélio Ribeiro Nogueira, tendo como
propósito a construção de uma barragem para resolver a carência d’água do município.
3. Destaca-se a alteração do objeto pactuado. Em vez de uma barragem em concreto ciclópico,
com 8,58m de base e 1,50m de topo, no leito do Rio Itaúnas, o responsável entendeu por bem erigir
uma barragem de terra, reconhecidamente de menores capacidade e custo, e que veio a ser
embargada pelas autoridades da área de meio-ambiente ante a ausência da devida licença ambiental.
4. Ressalte-se que, além de alterar a especificação construtiva da barragem, o ex-prefeito
transferiu a localização para a foz do Rio Jundiá com o Preto, rios que nem ao menos figuram como
principais afluentes da bacia do Rio Itaúnas, conforme documento intitulado Diagnóstico Preliminar
da Bacia Hidrográfica do Rio Itaúnas (ES), da Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do
Meio
Ambiente,
disponível
no
endereço
eletrônico
http://www.hidricos.mg.gov.br/itaunas/itaunas.htm. Não há como, portanto, conceber que a
alteração tivesse o condão de alcançar os mesmos propósitos almejados originalmente pelo
Convênio 506/98.
5. Ademais, como bem frisado pela unidade técnica, em nenhum momento o ex-prefeito
procurou justificar os motivos da realização de obra diversa do pactuado. Simplesmente o fez.
6. Por oportuno, registre-se que esta corte já proferiu deliberações no sentido de julgar as
contas regulares com ressalva quando não houver indícios de locupletamento por parte do gestor,
mesmo que os recursos tenham sido aplicados fora do objetivo do convênio, porém revertidos em
prol da comunidade (Acórdão 688/1997 - 2ª Câmara; Acórdão 388/1998 - 1ª Câmara; Acórdão
261/2002 - 2ª Câmara; Acórdão 142/2003 - 1ª Câmara; e Acórdão 170/2004 - 1ª Câmara).
7. Entendo não ser esse o caso em tela. Foram gastos R$ 217.000,00, ou cerca de 73% do
montante previsto, para construir, parcialmente, uma reles barragem de terra, embargada, e que não
possui nenhuma serventia para o município, muito menos amenizar os efeitos da seca na região.
8. Quanto à alegação de que a apresentação da prestação de contas relativa à primeira parcela
dos recursos consistia em requisito para o repasse da segunda parcela, não merece prosperar.
Conforme a Cláusula Quinta do Convênio, Parágrafo Segundo, c/c o art. 21, § 2º, da IN/STN 01/97,
a aprovação da prestação de contas da primeira parcela é condição para liberação de terceira
parcela. Ressalte-se que, apesar de a segunda parcela ter sido liberada em dezembro/1999, parecer
159
do concedente, de maio/2000, concluiu que a prestação de contas não estava em condições de
receber aprovação da execução físico-financeira ante desvios na execução.
9. O ex-prefeito sustenta, ainda, que o embargo às obras foi determinante para sua nãoexecução, com o conseqüente descumprimento dos prazos avençados e a não-apresentação da
prestação final de contas. Como bem apontado pela unidade técnica, esse fato não pode advir em
proveito do gestor, porquanto a mudança do local da obra foi de sua responsabilidade exclusiva.
10. Também não se justifica a alegação que o prazo para apresentação da prestação final de
contas expirou-se em data que o defendente não mais respondia pela prefeitura, pois seu
afastamento ocorreu em 19/10/2000, conforme o Decreto Legislativo 005/00 da Câmara Municipal
de Conceição da Barra, e o prazo fatal de prestação de contas foi 30/08/2000, conforme o 4º Termo
Aditivo ao Convênio.
11. Destarte, acompanho, no essencial, o encaminhamento da unidade técnica. Retifico,
entretanto, o fundamento da condenação, que deve ter por esteio as alíneas “a” e “c” do inciso III do
artigo 16 da Lei 8.443/92, em virtude da omissão no dever de prestar contas e da não-comprovação
do regular emprego dos recursos públicos recebidos, devidamente caracterizados neste processo.
Acrescento, também, a necessidade de encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida ao
Sr. Procurador da República no Espírito Santo, Henrique Geaquinto Herkenhoff, ante solicitação
acostada aos autos.
12. Finalizando, em que pese a qualidade do trabalho da Secex/ES, entendo necessária
determinação no sentido de observar a Resolução 136/2000 no que tange à constituição de volumes,
visto os autos contarem com quase 800 folhas reunidas em um único volume, o que dificulta
sobremaneira sua manipulação.
Ante o exposto, voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação desta 2ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de setembro de
2004
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.743/2004-TCU-2ª Câmara
1. Processo: TC-011.446/2002-6.
2. Grupo I; Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Nélio Ribeiro Nogueira, CPF 416.815.847-00.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Conceição da Barra (ES).
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/ES.
8. Advogados constituídos nos autos: Eduardo Malheiros Fonseca, OAB/ES 8.499; e
Beresford Martins Moreira Neto, OAB/ES 8.737.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Integração Nacional
em decorrência de irregularidades na condução do Convênio 506/98, celebrado entre a extinta
Secretaria de Recursos Hídricos do então Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da
Amazônia Legal e a Prefeitura Municipal de Conceição da Barra (ES), tendo como objeto a
construção de barragem em concreto ciclópico, com 8,58m de base e 1,50m de topo, no leito do Rio
Itaúnas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
em:
9.1 - com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Lei 8.443/92,
c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III e § 6º, 210 e
214, inciso III, do Regimento Interno, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Nélio
160
Ribeiro Nogueira ao pagamento das quantias abaixo especificadas, com a fixação do prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas especificadas, até a data
do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
Valor (R$)
123.000,00
123.000,00
Data
05/02/1999
28/12/1999
9.2 - aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00, com fixação do prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a
partir do dia seguinte ao término do prazo fixado neste acórdão, até a data do recolhimento;
9.3 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4 - remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao
Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do
Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis;
9.5 - encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam
ao Procurador da República no Espírito Santo Henrique Geaquinto Herkenhoff, em referência ao
PA 1.17.000001240/2001-68.
9.6 - determinar à Secex/ES que atente para o disposto na Resolução 136/2000, art. 11, no
sentido de desdobrar os processos em tantos volumes quantos necessários, limitados ao máximo de
duzentas folhas;
10. Ata nº 34/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
Grupo I - Classe II - 2ª Câmara.
TC-019.535/2003-2.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Anguera/BA.
Responsável: José Ari Vieira Filho (ex-Prefeito Municipal, CPF 131.157.665-72).
Sumário: Tomada de Contas Especial. Transferência de recursos federais à instância
municipal. Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. Exercício de 1999. Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. Prefeitura Municipal de Anguera/BA.
Omissão quanto ao dever legal de prestar contas da destinação dada ao numerário recebido. Regular
citação do responsável. Alegações de defesa insuficientes para o afastamento da responsabilidade
que recai sobre o agente. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para efeito de cobrança
judicial, caso seja necessária.
161
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, em virtude de omissão, por parte do Sr. José Ari Vieira
Fiho, ex-Prefeito Municipal de Anguera/BA, quanto ao dever legal de oferecer prestação de contas
atinente aos recursos federais transferidos à instância municipal, no exercício de 1999, à conta do
Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, com o objetivo de suprir, em parte, as
necessidades nutricionais dos alunos da educação pré-escolar e/ou do ensino fundamental,
matriculados em escolas públicas, com vistas a contribuir para a melhoria do desempenho escolar, a
redução da evasão escolar e da repetência, bem como para formar bons hábitos alimentares.
2. Para tal desiderato, foram alocados recursos federais no montante de R$ 47.917,17
(quarenta e sete mil, novecentos e dezessete reais e dezessete centavos), transferidos à
municipalidade da seguinte forma:
Ordem bancária
015176
020705
026272
032120
032183
032277
032358
032394
032592
032655
Total
data
02/03/1999
30/03/1999
04/05/1999
18/05/1999
08/07/1999
04/08/1999
24/08/1999
01/10/1999
05/12/1999
21/12/1999
Valor em R$
3.593,00
5.271,00
5.031,39
5.031,39
5.031,39
4.073,03
5.270,98
5.031,39
4.791,80
4.791,80
R$ 47.917,17
3. A Secretaria Federal de Controle Interno, diante dos elementos consignados no Relatório de
Auditoria 135078/2003 (f. 49/51), emitiu o Certificado de Auditoria à f. 52, orientado para o juízo
de irregularidade das contas, o qual, em etapa posterior, foi levado ao conhecimento da autoridade
ministerial competente (f. 54).
4. No âmbito deste Tribunal, a Secex/BA, em etapa inicial de exame (f. 58/59), adotou as
providências necessárias à convocação do responsável aos autos, sob a forma de citação, conforme
evidencia o expediente 0547/2004 – TCU/SECEX-BA, às f. 70/71.
5. Em decorrência, foram apresentadas as alegações de defesa insertas às f. 85/87, as quais
mereceram exame na peça instrutiva às f. 89/92, vazado nos seguintes termos:
“(...)
2.4 Por meio do ofício 547/2004, a Secex/BA efetuou a citação do Sr. José Ari Vieira Filho,
conforme instrução de fls. 58/59, que apresentou as seguintes alegações:
- foram prestadas as contas de todos os valores repassados ao ente público, no exercício de
1999, a título do PNAE, fato que pode ser corroborado em uma simples análise do repasse das
verbas, já que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação somente libera o repasse das
verbas subseqüentes após a comprovação da utilização do valor anteriormente repassado;
- está impossibilitado de comprovar a efetiva prestação de contas dos recursos repassados ao
Município de Anguera, pelo PNAE, no exercício de 1999, vez que todos os documentos pertinentes
à matéria encontram-se, de fato, de posse da atual administração municipal, pois tratam-se de
documentos públicos, pertencentes ao Município.
2.5 Quanto ao alegado de que uma parcela só era liberada após a comprovação da parcela
anterior temos a esclarecer que o processo de repasse não observava tal metodologia. Em estudo
realizado pelo TCU, no exercício de 2003, assim foi relatado o procedimento para as prestações de
contas do PNAE (Acórdão 158/2003 Plenário): “2.21No período compreendido entre 1994 e 1998,
época da vigência da Lei n.º 8.913/94, a execução do PNAE passou a ser feita por meio da
celebração de convênios plurianuais com estados e municípios. As prestações de contas desse
período eram enviadas diretamente para o FNDE. Na autarquia, ainda existem processos de contas
em análise concernentes a essa época. 2.22A partir do exercício de 1999, a metodologia de
prestação de contas sofreu alterações substanciais, em decorrência da edição da MP n.º 1.784/98,
que introduziu a sistemática de transferência automática dos recursos, sem celebração de
convênio. Segundo os artigos 3º e 11 daquela MP, a comprovação da aplicação dos recursos do
PNAE e do PDDE(6) seria feita pelo beneficiário diretamente ao tribunal de contas do estado ou
do Distrito Federal, no caso destes entes federados, e à câmara municipal, auxiliada pelos
162
tribunais de contas dos estados ou dos municípios, quando o beneficiado fosse o município, e,
ainda, ao TCU quando por ele fosse determinado. 2.23Ao ser editada a MP n.º 1.853-10, em
setembro/99, convalidando os atos da MP n.º 1.784/98 e suas reedições, o envio da prestação de
contas passou a ser, no caso dos municípios, na ausência de órgão de controle auxiliar, ao tribunal
de contas do estado a que pertencesse. Foi suprimida também a possibilidade de o TCU determinar
que lhe fossem enviadas tais contas, sendo-lhe preservado, entretanto, o acesso à documentação
comprobatória da execução do programa. 2.24Na mesma MP, ficou estabelecido que, sem prejuízo
da remessa de prestação de contas aos tribunais ou conselhos de contas, conforme o caso, o FNDE
também poderia solicitá-las. Essa prerrogativa seria exercida em relação às unidades federadas
contra as quais tivessem sido apresentadas denúncias formais de irregularidade no uso dos
recursos. Estipulou-se que, verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade
grave, os respectivos órgãos de controle externo, independentemente das medidas que viessem a
adotar, comunicariam o fato ao FNDE para o exercício da supervisão de sua competência. 2.25As
controvérsias geradas em virtude dessa sistemática, além de provocarem o ingresso de Ação Direta
de Inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal, também repercutiram negativamente
junto às prefeituras municipais e secretarias estaduais de educação. Houve, inclusive, recusa por
parte de tribunais de contas em receber as prestações de contas do exercício de 1999. 2.26Em
abril/2000, foi publicada a Decisão n.º 223/2000-Plenário/TCU, ocasião em que se firmou o
entendimento a respeito da inconstitucionalidade dos arts. 3º e 11 da MP n.º 1.979-16, de
09/03/2000 (reedição da MP n º 1.853-10). O Tribunal considerou que a atribuição de competência
aos tribunais de contas dos estados e dos municípios para analisar prestações de contas de
recursos federais infringia as disposições contidas nos arts. 70, 71, II e VI, e 75, da CF/88. 2.27Na
oportunidade, o TCU decidiu, entre outras medidas, informar a diversas autoridades a necessidade
de serem feitas modificações na mencionada MP, de modo a afastar a inconstitucionalidade
decorrente da sistemática de prestação de contas por ela instituída. Foi solicitada, ainda, ao
Ministro de Estado da Educação a adoção das providências para que o FNDE recebesse e
analisasse as prestações de contas dos recursos federais repassados para execução do PNAE e do
PDDE. 2.28Em conformidade com a referida Decisão, foi editada a MP n.º 1.979-19, de
02/06/2000, que alterou o mecanismo de prestação de contas do PNAE para a sistemática em vigor
atualmente. De acordo com a citada norma, os estados, o Distrito Federal e os municípios
passaram a apresentar prestação de contas do total dos recursos recebidos ao respectivo CAE.
2.29No § 2º do art. 4º, a citada MP dispõe que o CAE, em prazo definido pelo FNDE(7), analisa a
prestação de contas e encaminha à autarquia apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução
Físico-Financeira dos recursos repassados à conta do PNAE, com parecer conclusivo acerca da
regularidade da aplicação dos recursos. 2.30Para regularizar as prestações de contas do exercício
de 1999, a Resolução FNDE n.º 015/2000 fixou o prazo de 31/12/2000 para o envio de tais
documentos. A maioria das entidades não obedeceu ao prazo fixado, principalmente por
dificuldades na instituição do CAE. Dessa forma, o início do ano de 2001 foi considerado crítico
pela autarquia, vez que resultou no acúmulo do recebimento de contas relativas aos exercícios de
1999 e 2000, tanto do PNAE quanto do PDDE”.
2.6 Outro ponto que o defendente debate é o do ônus da prova, quando informa que os
documentos encontram-se nos arquivos da Prefeitura. Sobre o assunto o TCU tem jurisprudência
pacífica, sólida na exegese dos arts. 93 do Decreto-Lei n.° 200 e 145 do Decreto n.° 93.872, no
sentido de que o onus probandi da boa e regular gestão de recursos públicos federais compete
única e exclusivamente a quem deve prestar contas, ou seja, quem geriu os recursos. Não cabe no
caso diligência à Prefeitura para apresentar a prestação de contas, aqui questionada, já que consta
dos autos “Ação de Prestação de Contas”, da Prefeitura Municipal de Anguera contra o Sr. José
Ari Vieira Filho, onde informa que “além de não ter cumprido o CONVÊNIO de que se trata, o Réu
não prestou contas dos referidos recursos, a que estava obrigado, como também, não deixou
arquivados os documentos comprobatórios das despesas realizadas na execução do CONVÊNIO,
no órgão de contabilidade da Prefeitura, nem tampouco computadores” (fls. 07/10).
(...)”.
6. Em termos conclusivos, diante do entendimento firmado, foi sugerida a seguinte orientação
para os autos (f. 91/92):
“(...)
3. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO:
163
Diante do exposto, somos pelo encaminhamento dos autos à consideração superior
propondo:
a) rejeitar as alegações de defesa do Sr. José Ari Vieira Filho, ex-Prefeito de Anguera, e
julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea ‘a’, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 209, inciso I, do Regimento
Interno/TCU, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo relacionadas, com a fixação
do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante este Tribunal
(artigo 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia
aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
b) aplicar ao responsável a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, em função de
grave infração à norma legal;
c) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do artigo 28, inciso II, da
Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação.
Responsável: José Ari Vieira Filho
Ocorrência: - omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo FNDE para a
Prefeitura Municipal de Anguera-BA para atender o Programa Nacional de Alimentação Escolar no
exercício de 1999.
VALOR HISTÓRICO
R$ 3.593,00
5.271,00
5.031,39
5.031,39
5.031,39
4.073,03
5.270,98
5.031,39
4.791,80
4.791,80
DATA DE OCORRÊNCIA DO
DÉBITO:
02/03/1999
30/03/1999
04/05/1999
18/05/1999
08/07/1999
04/08/1999
24/08/1999
01/10/1999
05/12/1999
21/12/1999”
7. O diretor técnico (f. 93), por seu turno, acompanha o posicionamento preconizado pela
instrução, sugerindo, apenas, “que a multa proposta na instrução precedente seja aquela prevista
no art. 57, da Lei 8.443/92, ante a gravidade da ocorrência motivadora da TCE”. O dirigente
máximo daquela Regional de Controle Externo acompanha o entendimento firmado pelo seu
imediato (f. 94).
O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico, recepciona a proposta do órgão instrutivo (f. 95).
VOTO
As alegações de defesa apresentadas pela interessada após o devido procedimento citatório
não são capazes de demonstrar a regular aplicação dos recursos federais transferidos à Prefeitura
Municipal de Anguera/BA ao longo do exercício de 1999, quando da administração do Sr. José Ari
Vieira Filho, com o propósito de viabizar as ações do Programa Nacional de Alimentação Escolar –
PNAE.
2. Convocado aos autos, em sede jurisdicional do Tribunal de Contas da União, alega o
responsável, no essencial, que:
a) de fato, foram prestadas as contas de todos os valores repassados à municipalidade no curso
do exercício de 1999, a título da programação do PNAE, o que pode ser confirmado pela simples
análise dos repasses havidos ao longo do período;
b) segundo o defendente, à época, a liberação de uma dada parcela só era processada mediante
a comprovação de gastos da parcela imediatamente anterior;
c) logo, a seqüência de liberações havidas no mencionado exercício comprovaria a assertiva
sustentada;
d) ademais, estaria o subscritor impedido de comprovar a efetiva prestação de contas diante
do fato de os elementos probatórios estarem de posse da administração sucessora, sendo da
responsabilidade da atual administração apresentar a devida comprovação dos gastos.
164
3. O exame processado pela unidade técnica refuta com muita propriedade a singela linha
argumentativa desenvolvida pela defesa.
4. Os elementos constantes dos autos indicam que, instado a oferecer a prestação de contas em
referência, o Município de Anguera/BA, alegando a ausência nos arquivos municipais da
documentação comprobatória de despesas e até mesmo dos computadores da Prefeitura, não teve
outra alternativa a não ser ingressar com Representação junto ao Ministério Público do Estado da
Bahia, contra o Sr. José Ari Vieira Filho, para que esse fosse obrigado a apresentar a prestação de
contas reclamada.
5. Consta nos autos (f. 11) Certidão expedida pela escrivã susbstituta do Cartório dos Feitos
Cíveis da Comarca de Serra Preta/BA, mediante a qual é declarada a existência de Ação de
Prestação de Contas requerida pelo Município de Anguera, contra o agente implicado nestes autos.
6. Contrário senso, por parte do Sr. José Ari Vieira Filho, não há nenhuma prova documental
que albergue as suas argumentações.
7. A alegação feita pelo responsável no sentido de que as próprias liberações de recursos
havidas no exercício de 1999 atestariam a existência de prestação de contas parciais, precedendo a
liberação das parcelas seguintes, não procede, haja vista o teor do exame feito pela unidade técnica,
como também o simples fato de o FNDE não ter feito nenhem registro neste sentido, tanto é que
acionada a instauração do presente processo de tomada de contas especial.
8. Vale lembrar que a obrigação de prestar contas é imposta ao gestor municipal atuante
quando do recebimento dos recursos federais, só cabendo afastá-lo desse encargo quando
devidamente demonstrado que a data fixada para este desiderato ultrapassa a sua administração e
que os recursos recebidos, ao longo da gestão original, receberam tratamento adequado (depósito
em conta específica e aplicação conforme os termos inerentes ao compromisso).
9. Como foi dito, nada disso veio aos autos em socorro do interessado, o que impede seja
conferido provimento às suas alegações de defesa.
10. Registro ainda que, no tocante ao envio de cópias dos autos ao Ministério Público da
União, compreendo, no presente caso, que o débito não possui materialidade suficiente para que
seja utilizada tal medida, de caráter facultativo ao dispor do Colegiado, conforme indicado no § 6º
do artigo 209 do Regimento Interno TCU.
Destarte, no mérito, manifesto-me de acordo com os pareceres uniformes exarados pela
unidade técnica e pelo Parquet especializado e voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora
submeto à apreciação desta e. 2ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de setembro de
2004
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.744/2004 - TCU - 2ª CÂMARA
1.Processo nº TC-019.535/2003-2.
2.Grupo I – Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
3.Responsável: José Ari Vieira Filho (ex-Prefeito, CPF 131.157.665-72).
4.Entidade: Município de Anguera/BA.
5.Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6.Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7.Unidade Técnica: Secex/BA.
8.Advogado constituído nos autos: Neirilande Ferreira Dias (OAB/BA – 16.686).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade do Sr. José Ari Vieira Filho, ex-Prefeito Municipal de Anguera/BA, instaurada em
virtude de omissão quanto ao dever legal de prestar contas dos recursos federais transferidos pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE à municipalidade à conta do Programa
165
Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, com o intuito de suprir, em parte, as necessidades
nutricionais dos alunos da educação pré-escolar e/ou do ensino fundamental, matriculados em
escolas públicas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 – rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo implicado e, com fulcro nos artigos 1º,
inciso I, 16, inciso III, alínea "a" , 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes
contas irregulares e condenar o Sr. José Ari Vieira Filho, ex-Prefeito Municipal de Anguera/BA, ao
pagamento das quantias abaixo especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a” do Regimento
Interno ), o recolhimento dos valores aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora, calculados a partir
das respectivas datas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
como segue:
Data
02/03/1999
30/03/1999
04/05/1999
18/05/1999
08/07/1999
04/08/1999
24/08/1999
01/10/1999
05/12/1999
21/12/1999
Valor em R$
3.593,00
5.271,00
5.031,39
5.031,39
5.031,39
4.073,03
5.270,98
5.031,39
4.791,80
4.791,80
9.2 – aplicar ao responsável a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei 8.443/92, no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a
partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma
da legislação em vigor;
9.3 - autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação.
10. Ata nº 34/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
Grupo I - Classe II - 2ª Câmara
TC-019.548/2003-0.
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Prefeitura Municipal de Itabela/BA.
Responsável: Ivo Manzoli (ex-Prefeito).
166
Sumário: Tomada de Contas Especial . Omissão no dever de prestar contas relativamente ao
Convênio 600199/2000, celebrado com o Ministério da Educação/MEC. Regular citação do
responsável. Não apresentação de alegações de defesa ou de prestação de contas. Revelia. Contas
Irregulares. Débito. Multa. Remessa ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação-FNDE, contra o Sr. Ivo Manzoli, ex-Prefeito Municipal de Itabela/BA, devido à omissão
no dever legal de prestar contas dos recursos recebidos por meio do convênio 600199/2000,
celebrado com a referida Prefeitura, objetivando prestar apoio financeiro para a implementação do
Programa de Garantia de Renda Mínima – PGRM, visando ao atendimento às famílias carentes
daquela localidade, as quais preenchessem os requisitos estabelecidos no art. 5º, da Lei 9.533, de
10/12/97, selecionados previamente pela administração municipal.
2. O órgão de controle interno, diante dos elementos consignados no Relatório de Auditoria
n.º 134653/03 (f. 77), emitiu o certificado de auditoria de f. 80, orientando para o juízo de
irregularidade das contas, o qual, em etapa posterior, foi levado ao conhecimento da autoridade
ministerial competente (f. 82).
3. No âmbito deste Tribunal, a Secex/BA, em etapa inicial de exame, após inúmeras tentativas
de citação pessoal do Sr. Ivo Manzoli (f. 85/88) promoveu a citação por edital (f. 96).
4. Em que pese o fato de ter sido devidamente citado, o responsável não adotou providência
alguma no sentido de recolher o débito a ele atribuído ou de oferecer defesa acerca da omissão
questionada o que ensejou a prossecução do rito processual e a caracterização do agente envolvido
como revel.
5. Decorrido o prazo regimental, a Unidade Técnica, diante da inércia do implicado, sugere a
orientação de mérito que julga apropriada, conforme excerto da instrução do Sr. Diretor, de f.
99/100, da forma como segue:
I) sejam as presentes as contas julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo indicado,
nos termos dos artigos 1º, inciso I, e 16 inciso III, alínea “a”, e 19, caput, da Lei 8.443/92,
condenando-o ao pagamento das importâncias relacionadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas mencionadas até a efetiva quitação do
débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do FNDE, nos termos do artigo 23, inciso III, alínea
“a”, da citada Lei, c/c o artigo 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno/TCU.
Responsável: Ivo Manzoli,
Ocorrências: não comprovação da boa e regular aplicação (omissão de prestar contas) dos
recursos federais repassados ao Município de Itabela/BA, mediante o Convênio n.º 600199/2000, do
Ministério da Educação/FNDE, firmando em 27/06/2000, objetivando prestar apoio financeiro para
a implementação do Programa de Garantia de Renda Mínima – PGRM, visando ao atendimento às
famílias carentes daquela localidade, as quais preenchessem os requisitos estabelecidos no art. 5º,
da Lei 9.533, de 10/12/1997, selecionados previamente pela administração municipal.
Valor original e data de ocorrência do débito apurado.
R$ 87.103,42, em 30/06/2000 (20000OB601091)
R$ 130.655,12, em 15/12/2000 (2000OB604054)
R$ 87.103,42, em 15/12/2000 (2000OB604055)
II) seja aplicado ao responsável a multa prevista no artigo 57, da Lei 8.443/92, em função de
grave ocorrência apontada neste processo;
III) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do artigo 28, inciso
II, da Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação.
6. O Ministério Público pela palavra abalizada do Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin,
manifesta sua concordância, sugerindo, ainda, ser determinada a remessa de cópia da documentação
pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do §
6º, parte final, do artigo 209 do RI/TCU.
É o relatório.
VOTO
167
Conforme se verifica nos autos, o rito processual aplicável à situação sub judice foi
devidamente observado e oferecido ao responsável o direito constitucional ao contraditório e à
ampla defesa.
2. No entanto, o indigitado permaneceu silente, assumindo a condição de revel, conforme
preceitua o artigo 12, § 3º da Lei n.º 8.443/92.
3. Entendo que tal conduta (omissão no dever legal de prestar contas) reclama, por parte deste
Tribunal, a imposição de multa ao responsável, como sugerido pela zelosa Unidade Técnica e o
envio de cópias da documentação afim ao Ministério Público Federal, para as providências de sua
alçada.
Dessa forma, manifesto-me de acordo com os pareceres uniformes exarados pela Unidade
Técnica e pelo Ministério Público junto ao TCU, e voto por que o Tribunal adote a deliberação que
ora submeto à apreciação desta E. 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de setembro de
2004.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.745/2004 - TCU - 2ª CÂMARA
1.Processo: TC-019.548/2003-0.
2.Grupo: I – Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
4.Órgão: Prefeitura Municipal de Itabela/BA.
3.Responsável: Ivo Manzoli, ex-Prefeito, CPF n.º 096.145.837-20.
5.Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6.Representante do Ministério Público: Sub-Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7.Unidade Técnica: Secex/BA.
8.Advogado constituído nos autos: não consta.
9.Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade
do Sr. Ivo Manzoli (ex-Prefeito) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da EducaçãoFNDE, em virtude de omissão, por parte do Município de Itabela/BA, quanto ao dever legal de
prestar contas dos recursos federais transferidos pelo FNDE à referida municipalidade, visando ao
atendimento às famílias carentes daquela localidade, as quais preenchessem os requisitos
estabelecidos no art. 5º, da Lei 9.533, de 10/12/97, selecionados previamente pela administração
municipal.
Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
com fulcro nos artigos 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, e 23 inciso III, alínea
“a”, todos da Lei 8.443/92, c/c o artigo 214, inciso III, alínea “a” do RI/TCU, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Ivo Manzoli, ex-Prefeito Municipal
de Itabela/BA ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal, o recolhimento da dívida
aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, atualizada monetariamente
e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor:
Data
30/06/2000
15/12/2000
15/12/2000
Valor (R$)
87.103,42
130.655,12
87.103,42
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei 8.443/92, no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU) o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia
168
seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do recolhimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; e
9.4. remeter cópia dos autos, bem como do presente acórdão e do Relatório e voto que o
fundamentam, ao Ministério Público Federal, nos termos do § 3º do artigo 16 da Lei 8.443/92, c/c o
§ 6º do artigo 209 do RI/TCU, para ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata nº 34/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 020.293/2003-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Belém do São Francisco/PE
Responsável: Manoel de Araújo Carvalho Caribé (CPF 089.643.274-20)
Advogado constituído nos autos: Alysson Wendell Vasconcelos de Andrade Lima (OAB/PE
19759)
Sumário: Tomada de contas especial. Convênio. FNDE. Prefeitura Municipal de Belém do
São Francisco/PE. Assistência financeira destinada à melhoria da qualidade do ensino oferecido aos
alunos da educação pré-escolar. Aquisição de material didático/pedagógico. Omissão no dever de
prestar contas. Citação. Vistas e cópias dos autos. Pedidos de prorrogação de prazo deferidos.
Revelia. Contas irregulares e em débito o responsável. Multa. Autorização para a cobrança judicial
das dívidas. Remessa de cópia dos autos ao MPU.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE contra o ex-prefeito Manoel de Araújo Carvalho Caribé, em decorrência da
omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Belém do
São Francisco/PE, Convênio nº 94.705/2000, objetivando a assistência financeira direcionada à
execução de ações, visando à melhoria da qualidade do ensino oferecido aos alunos da educação
pré-escolar, voltados à aquisição de material didático/pedagógico adequado às crianças de 4 a 6
anos de idade.
2. O Controle Interno opinou no sentido da irregularidade das presentes contas, tendo o
Ministro de Estado da Educação interino tomado conhecimento das conclusões dos respectivos
Relatório e Certificado de Auditoria (fls. 59/64).
3. Regularmente citado (fls. 69/73), o responsável, não obstante tenha solicitado vistas e
cópias dos autos, assim como obtido três prorrogações de prazo (fls. 71/72 e 74/89), não apresentou
defesa ou recolheu o débito, tornando-se revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
4. Ante a revelia, a unidade técnica propôs, em pareceres uniformes (fls. 92/93), a
irregularidade das contas e a condenação em débito do responsável, com fulcro nos arts. 1º, inciso I,
169
12, § 3º, 16, inciso III, alínea “a”, 19 e 23 da Lei nº 8.443/1992, aplicando-lhe a multa prevista no
art. 57 da mesma Lei e autorizando-se, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não
atendida a notificação, bem como a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União,
para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, de acordo com os arts. 71, inciso XI, da
Constituição Federal, 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992 e 209, § 6º, do Regimento Interno.
5. O Ministério Público junto ao TCU manifestou-se de acordo com a proposta da unidade
técnica (fls. 93-v.).
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 18 da Resolução nº
64/1996-TCU e nos termos da Portaria nº 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de
processo referente à Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 07.
2. Em exame tomada de contas especial instaurada em decorrência da omissão no dever de
prestar contas dos recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Belém do São Francisco/PE, em
8/11/2000, no valor de R$ 107.097,11, objetivando a melhoria da qualidade do ensino oferecido aos
alunos da educação pré-escolar mediante a aquisição de material didático/pedagógico adequado às
crianças de 4 a 6 anos de idade.
3. Promovida a citação do ex-prefeito municipal, signatário do Convênio nº 94.705/2000, para
apresentar defesa ou recolher o débito, este limitou-se a, por intermédio de procurador regularmente
constituído, obter vistas e cópias dos autos e o deferimento de três pedidos sucessivos de
prorrogação de prazo.
4. Na qualidade de ex-gestor de recursos públicos, o Sr. Manoel de Araújo Carvalho Caribé
está sujeito, por dever constitucional, à obrigação de demonstrar o seu correto emprego, inclusive
no que respeita à observância dos princípios que regem a administração pública, definidos no art. 37
da Constituição Federal. A concretização de tal dever dá-se mediante a apresentação, no prazo
acertado e na forma definida nas normas aplicáveis, de todos os comprovantes hábeis a mostrar, de
forma transparente, a licitude dos atos praticados e o alcance das metas pactuadas.
5. Também estabelece o art. 93 do Decreto-Lei nº 200/1967 que “Quem quer que utilize
dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis,
regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes”. Essa obrigação
encontra-se reproduzida na cláusula nona do termo do convênio firmado pelo responsável em
12/9/2000, pelo qual aquele então prefeito municipal comprometeu-se a apresentar ao FNDE a
prestação de contas final no prazo de sessenta dias a contar da data limite para execução do objeto
do convênio, ou seja, até o dia 30/7/2001, o que ainda não ocorreu, embora tenha sido instado a isso
pelo ofício de citação de fls. 70.
6. Verificada, assim, a revelia do responsável e afastada a hipótese de boa-fé, a presente
tomada de contas especial está em condições de ser, desde logo, apreciada no mérito, na forma
proposta pela unidade técnica.
7. Julgadas irregulares as contas, com imputação de débito e aplicação de multa ao exprefeito, também cabe a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União, nos termos do
art. 209, § 6º, do Regimento Interno.
Assim, acolho a proposta uniforme da unidade técnica e da Procuradoria, e Voto por que o
Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de setembro de 2004
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.746/2004 – TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.293/2003-2
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Manoel de Araújo Carvalho Caribé (CPF 089.643.274-20)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Belém do São Francisco/PE
170
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/PE
8. Advogado constituído nos autos: Alysson Wendell Vasconcelos de Andrade Lima
(OAB/PE 19759)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE contra o ex-prefeito Manoel de Araújo
Carvalho Caribé, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos à
Prefeitura Municipal de Belém do São Francisco/PE, Convênio nº 94.705/2000, objetivando a
assistência financeira direcionada à execução de ações, visando à melhoria da qualidade do ensino
oferecido aos alunos da educação pré-escolar, voltados à aquisição de material didático/pedagógico
adequado às crianças de 4 a 6 anos de idade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alínea “a”, 19 e 23, inciso
III, da Lei nº 8.443/1992, julgar as presentes contas irregulares e em débito o Sr. Manoel de Araújo
Carvalho Caribé pela quantia de R$ 107.097,11 (cento e sete mil, noventa e sete reais e onze
centavos), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a partir da notificação, para que comprove, perante
este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da importância
aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, acrescida da atualização
monetária e dos juros de mora devidos, contados a partir de 8/11/2000, até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Manoel de Araújo Carvalho Caribé a multa prevista no art. 57 da Lei nº
8.443/1992, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente até a data do efetivo recolhimento, caso este ocorra após o prazo fixado, na forma
da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do disposto no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, na forma
do disposto no art. 209, § 6º, do Regimento Interno.
10. Ata nº 34/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
Grupo I – Classe II – 2ª Câmara
TC n.º 021.225/2003-7
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Pindaré Mirim/MA.
Responsável: Pedro Almeida, ex-Prefeito (CPF 012.637.303-53).
171
Sumário: Tomada de Contas Especial. Transferência de recursos federais à Prefeitura pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, por conta do Projeto Aceleração da
Aprendizagem, no exercício de 1999. Omissão quanto ao dever legal de prestar contas da
destinação dada ao numerário recebido. Regular citação do responsável. Revelia. Contas
irregulares. Débito. Multa. Autorização para efeito de cobrança judicial, caso seja necessária.
Remessa de cópia ao Ministério Público Federal.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, em virtude de omissão, por parte da Prefeitura Municipal de
Pindaré Mirim/MA, quanto ao dever legal de apresentar prestação de contas pertinente ao repasse
financeiro recebido em 1999 em decorrência do Projeto Aceleração da Aprendizagem, visando a
capacitação de professores e a impressão de material didático, no valor de R$ 14.180,00, transferido
por meio da ordem bancaria 19990B080859, de 16/12/1999, da UG/Gestão 153173/15253. .
2.A Secretaria Federal de Controle Interno, diante dos elementos consignados no Relatório de
Auditoria n.o 132.552/2003 (fls. 60/62), emitiu o Certificado de Auditoria de fl. 63, orientado para
o juízo de irregularidade das contas, o qual, em etapa posterior, foi levado ao conhecimento da
autoridade ministerial competente (fl. 65).
3.No âmbito deste Tribunal, a Secex/MA, em etapa inicial de exame (fl. 71), promoveu a
citação do responsável pela gestão dos recursos, Sr. Pedro Almeida (ex- Prefeito), conforme atesta o
documento de fls. 72/73, com o correspondente Aviso de Recebimento inserto à fl. 74. Não é do exPrefeito a assinatura constante do AR emitido pelos Correios. Contudo, a citação foi entregue no
endereço do responsável, o que atende ao disposto no art. 179, inciso II, do Regimento Interno do
TCU.
4. Em que pese o fato de ter sido devidamente citado, o responsável não adotou providencia
alguma no sentido de recolher o débito a ele atribuído ou de oferecer defesa acerca da omissão
questionada, o que ensejou a prossecução do rito processual e a caracterização do agente envolvido
como revel.
5. Decorrido o prazo regimental, a Unidade Técnica, diante da inércia do implicado, sugere a
orientação de mérito que julga apropriada, conforme excerto da instrução de fls. 78/79, que passa a
fazer parte integrante deste Relatório, como segue:
“(...)
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, para posterior
encaminhamento ao Exmo. Sr. Ministro-Relator Lincoln Magalhães da Rocha, propondo que:
- as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo
relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘a’, e 19, caput, da Lei n.º
8.443/92, condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a efetiva quitação do
débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da EducaçãoFNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea
‘a’, do Regimento Interno/TCU.
Responsável: Pedro Almeida, CPF n.º 012.637.303-53.
Valor Original: R$ 14.180,00
Data da Ocorrência: 16/12/1999.
- seja aplicada ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57, da Lei n.º
8.443/1992, c/c os arts. 210 e 267 do Regimento Interno/TCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do
Regimento Interno/TCU) o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente na data do efetivo recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente na data do efetivo recolhimento se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
- seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação; e
172
- seja remetida cópia da deliberação a ser proferida, acompanhada de seus correspondentes
relatório e voto, ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações penais e civis
cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, e 12, inciso IV, da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 71, inciso XI,
da Constituição Federal, e 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU.”
6.O Sr. Secretário de Controle Externo anuiu à proposta do Sra. Diretora-Substituta.
7.O Ministério Público, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin, recepciona a proposta do órgão instrutivo(fl. 80).
É o Relatório.
VOTO
Conforme se observa nos autos, o rito processual aplicável à situação sub judice foi
devidamente observado, oferecendo-se ao responsável o direito constitucional ao contraditório e à
ampla defesa.
2.Quanto à validade da citação, uma vez que não é do ex-Prefeito a assinatura no aviso de
recebimento, friso que o responsável foi citado par meio de carta registrada, com aviso de
recebimento que comprova a entrega da correspondência no seu endereço, disponibilizado na base
de dados do sistema CPF da Receita Federal. Dessa forma, a citação, na forma realizada, atende ao
disposto no art. 179, inciso II, do Regimento Intemo/TCU, sendo, portanto, valida.
3. Todavia, o indigitado permaneceu silente, assumindo a condição de revel, conforme
preceitua o art. 12, § 3°, da Lei n.º 8.443/92.
4. Há de se ressaltar que omissão ao dever legal de prestar contas de recursos federais
recebidos constitui, a meu ver, infringência grave as normas de natureza orçamentária e financeira,
devendo, por conseqüência, ensejar a aposição de multa ao responsável e o envio de copias da
documentação afim ao Ministério Público Federal, para as providencias de sua alçada.
Destarte, no mérito, manifesto-me de acordo com os pareceres uniformes exarados pela
Secex/MA e pelo Ministério Público junto ao TCU, e voto por que o Tribunal adote a deliberação
que ora submeto à apreciação desta e. Segunda Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de setembro de
2004.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO N° 1.747/2004 - TCU - 2ª CÂMARA
1.Processo n.º 021.225/2003-7
2.Grupo I – Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3.Responsável: Pedro Almeida, ex-Prefeito (CPF 012.637.303-53).
4.Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Pindaré Mirim/MA.
5.Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhaes da Rocha.
6.Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7.Unidade Técnica: Secex/MA
8.Advogado constituído nos autos: não há.
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade do Sr. Pedro Almeida, ex-Prefeito, instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE em virtude de omissão, por parte do Município de Pindaré
Mirim/MA, quanto ao dever legal de prestar contas dos recursos recebidos, no exercício de 1999, do
Projeto Aceleração da Aprendizagem.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razoes expostas pelo Relator, em:
9.1 - considerar revel o responsável, Sr. Pedro Almeida, para todos os efeitos, nos termos do
art. 12, § 3° da Lei n.o 8.443/92;
173
9.2 - julgar, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 12, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Pedro
Almeida ao pagamento da quantia original de R$ 14.180,00 (catorze mil, cento e oitenta reais), com
a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da divida aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculados desde 16/12/1999, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista
na legislação em vigor;
9.3 - aplicar ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/92, no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno) o
recolhimento da divida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia
seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor;
9.4 - autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dividas, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.5 - remeter cópia dos autos, bem como do presente acórdão e do relatório e voto que o
fundamentam, ao Ministério Público Federal, nos termos do § 3° do artigo 16 da Lei n.º 8.443/92,
c/c o § 6° do artigo 209 do Regimento Interno/TCU, para ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata nº 34/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
Grupo I - Classe II - 2ª Câmara.
TC-001.038/2004-0.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade Jurisdicionada: Município de Bequimão/MA.
Responsável: José Luís Bernal Martin (ex-Prefeito, CPF 032.376.993-49).
Sumário: Tomada de Contas Especial. Transferência de recursos federais à instância
municipal. Programa Dinheiro Direto na Escola. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Verba repassada com a finalidade de prestar assistência financeira para o desenvolvimento do
ensino fundamental, mediante a cobertura de despesas de manutenção e pequenos investimentos nas
unidades escolares, na forma da relação de unidades executoras. Regular citação do responsável.
Revelia. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para efeito de cobrança judicial, caso seja
necessária. Encaminhamento de cópia de peças processuais ao Ministério Público da União, para as
providências da sua alçada.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, em virtude de omissão, por parte do Município de
Bequimão/MA, quanto ao dever legal de oferecer prestação de contas pertinente aos recursos
174
recebidos à conta do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, exercício de 2000, com o intuito
de prestar assistência financeira para o desenvolvimento do ensino fundamental, mediante a
cobertura de despesas de manutenção e pequenos investimentos nas unidades escolares, na forma da
relação de unidades executoras.
2. Para tal desiderato, foram alocados recursos federais no montante de R$ 55.800,00
(cinqüenta e cinco mil e oitocentos reais), transferidos ao Poder Executivo Municipal por meio das
Ordens Bancárias 2000OB508654, de 09/11/2000, no valor de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e
quinhentos reais), e 2000OB508976, de 22/11/2000, no valor de R$ 29.300,00 (vinte e nove mil e
trezentos reais).
3. A Secretaria Federal de Controle Interno, diante dos elementos consignados no Relatório de
Auditoria 139346/2003 (f. 56/58), emitiu o Certificado de Auditoria da f. 59, orientado para o juízo
de irregularidade das contas, o qual, em etapa posterior, foi levado ao conhecimento da autoridade
ministerial competente (f. 61).
4. No âmbito deste Tribunal, a Secex/MA, em etapa inicial de exame (f. 66), adotou as
providências necessárias à convocação do responsável aos autos, sob a forma de citação, conforme
evidenciam os elementos das f. 67/69.
5. A unidade técnica, no pronunciamento das f. 73/74, esclarece que o expediente citatório foi
recebido no endereço do destinatário em 17/03/2004, o que mantém consonância com a orientação
capitulada no artigo 179, inciso II, do Regimento Interno/TCU.
6. Em que pese o fato de ter sido devidamente citado, o interessado não adotou providência
alguma no sentido de recolher o débito a ele atribuído ou de oferecer defesa acerca da omissão
questionada, o que ensejou a retomada do rito processual e a caracterização do agente envolvido
como revel.
7. Decorrido o prazo regimental, a unidade técnica, diante da inércia do implicado, após
examinar os elementos processuais, sugere a orientação de mérito que julga apropriada, conforme
excerto da instrução às f. 73/74, que passa a fazer parte integrante deste Relatório, como segue:
“(...)
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, para posterior
encaminhamento ao Exmo. Sr. Ministro-Relator Lincoln Magalhães da Rocha, propondo que:
as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável Sr. José Luis
Bernarl Martin, CPF n.º 032.376.993-49, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea
‘a’, e 19, caput, da Lei n.º 8.443/92, condenando-o ao pagamento das importâncias de R$
26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais) e R$ 29.300,00 (vinte e nove mil e trezentos reais),
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir de 09/11/2000 e
22/11/2000, respectivamente, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
‘a’, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU.
seja aplicada ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57, da Lei n.º 8.443/1992,
c/c os arts. 210 e 267 do Regimento Interno/TCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data
do efetivo recolhimento se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação; e
seja remetida cópia da documentação de f. 45, 51, 53, 56 a 61 e 66 a 69, bem como da
deliberação a ser proferida, acompanhada de seus correspondentes relatório e voto, ao Ministério
Público da União, para ajuizamento das ações penais e civis cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, e
12, inciso IV, da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 71, inciso XI, da Constituição Federal, e 209, § 6º, do
Regimento Interno/TCU.”
O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado,
recepciona a proposta do órgão instrutivo (75).
VOTO
175
Conforme se verifica nos autos, o rito processual aplicável à situação sub judice foi
devidamente observado, oferecendo-se ao responsável o direito constitucional ao contraditório e à
ampla defesa.
2. Todavia, o indigitado permaneceu silente, assumindo a condição de revel, tal como
preceitua o art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
3. Entende este Relator que a omissão quanto ao dever legal de prestar contas de recursos
federais recebidos constitui infringência grave às normas de natureza orçamentária e financeira,
devendo, por conseqüência, ensejar a aposição de multa ao gestor.
4. No tocante ao envio de cópias dos autos ao Ministério Público da União, compreendo que o
débito possui materialidade suficiente, capaz de justificar a adoção de tal providência, eis que, na
forma estabelecida no § 6º do artigo 209 do Regimento Interno TCU, o encaminhamento em
questão, para os casos de omissão no dever de prestar contas, não possui caráter determinativo, mas
sim discricionário, ao talante do Corpo Colegiado.
Destarte, no mérito, manifesto-me de acordo com os pareceres uniformes exarados pela
unidade técnica e pelo Parquet especializado, e voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora
submeto à apreciação desta e. 2ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de setembro de
2004
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro - Relator
ACÓRDÃO Nº 1.748/2004 - TCU - 2ª CÂMARA
1.Processo nº TC-001.038/2004-5.
2.Grupo I – Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação –FNDE.
3.Responsável: José Luís Bernal Martin (ex-Prefeito, CPF 032.376.993-49).
4.Unidade Jurisdicionada: Município de Bequimão/MA.
5.Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6.Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7.Unidade Técnica: Secex/MA.
8.Advogado constituído nos autos: não há.
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade do Sr. José Luís Bernal Martin, ex-Prefeito, instaurada em virtude de omissão, por
parte do Município de Bequimão/MA, quanto ao dever legal de prestar contas dos recursos federais
transferidos à municipalidade à conta do Programa Dinheiro Direto na Escola, exercício de 2000,
com o fim de prestar assistência financeira para o desenvolvimento do ensino fundamental,
mediante a cobertura de despesas de manutenção e pequenos investimentos nas unidades escolares,
de acordo com a relação de unidades executoras.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 - considerar revel o responsável, Sr. José Luís Bernal Martin, para todos os efeitos, nos
termos do art. 12, § 3º da Lei n.º 8.443/92;
9.2 - com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 12, inciso I, 16, inciso III, alínea "a" , 19, caput, e 23,
inciso III, da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José Luís
Bernal Martin ao pagamento das quantias originais de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos
reais) e R$ 29.300,00 (vinte e nove mil e trezentos reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a” do
Regimento Interno ), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a
partir de 09/11/2000 e 22/11/2000, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
176
9.3 – aplicar ao responsável a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei 8.443/92, no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a
partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma
da legislação em vigor;
9.4 - autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação.
9.5 - autorizar a remessa de cópia dos autos, bem como do presente Acórdão, acompanhado
do relatório e do voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, para adoção das
providências que julgar pertinentes, tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 209 do Regimento
Interno/TCU.
10. Ata nº 34/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
Grupo I - Classe III - 2ª Câmara
TC-006.405/2003-0.
Natureza: Relatório de Auditoria
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral no Estado do Acre/TRE-AC.
Responsável: Eva Evangelista de Araújo Souza – Presidente.
Sumário: Auditoria. Tribunal Regional Eleitoral no Estado do Acre/TRE-AC. Área de
pessoal. Pagamento indevido de vantagem a servidores. Acumulação de VPNI decorrente de
quintos ou décimos com valor integral da função comissionada. Suspensão dos pagamentos.
Dispensa de ressarcimento dos valores indevidamente recebidos de boa-fé. Determinações.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório excertos da peça produzida pela equipe de auditoria da Secex/AC,
vazada nos seguintes termos (f. 195/204):
“1. ORIGEM DA AUDITORIA
1.1. Trata-se de Auditoria oriunda de determinação constante do TC 005.130/1999-9
(Relação 036/2001, 1ª Câmara, Sessão de 3.4.2001, Relator Ministro Guilherme Palmeira). Nos
autos do citado processo, o TCU determinou ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais
(TRE/MG) que efetuasse a adequação aos mandamentos legais do pagamento dos DAS 4, 5 e 6 (e
seus consectários FC 8, 9 e 10), especialmente no que respeita à parcela ‘opção’ aos seus
servidores ativos e inativos, em face de estarem sendo irregularmente pagos.
1.2. Considerando a aludida determinação e os fortes indícios de que a irregularidade
apontada estaria também sendo perpetrada nos demais órgãos do Poder Judiciário, foram
incluídas, no Plano de Auditorias do 2º semestre de 2001, fiscalizações com abrangência nacional
com o objetivo de verificar a conformidade e a correção do pagamento da remuneração dos
servidores ocupantes das funções comissionadas DAS-4, DAS-5 e DAS-6, atuais FC-08, FC-09 e
177
FC-10, no período de janeiro de 1995 a outubro de 2001, na vigência das Leis nºs 8.911/94,
9.030/95 e 9.421/96.
(...)
1.6. O foco da presente auditoria são os registros dos pagamentos da remuneração dos
servidores ocupantes de cargos comissionados DAS-4, DAS-5 e DAS-6, os quais foram
posteriormente transformados em FC-8, FC-9 e FC-10, na vigência das Leis n.ºs 8.911/94,
9.030/95 e 9.421/96.
1.7. Como a principal preocupação diz respeito ao pagamento da vantagem denominada
‘opção’, a auditoria abrangeu os registros do período compreendido entre o mês de janeiro de
1995 e o de dezembro de 2002, concentrando-se principalmente na verificação das seguintes
possíveis irregularidades:
a) pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI proveniente de
quintos (ou décimos) cumulativamente com o valor integral da função comissionada para servidor
não-optante pela remuneração do cargo efetivo.
b) utilização da fórmula de cálculo estabelecida pela Lei n.º 8.911/94 com os valores
definidos pela Lei n.º 9.030/95, para cálculo da opção durante a vigência dessa última;
c) pagamento de parcelas decorrentes da diferença entre os valores dos cargos em comissão
fixados pela Lei n.º 9.030/95 e os valores das funções comissionadas correspondentes, instituídas
pela Lei n.º 9.421/96;
(...)
4.DETALHAMENTO DE FALHAS/IRREGULARIDADES VERIFICADAS
4.1. Pagamento de Gratificação de Localidade - GEL após 11/12/1997. A Gratificação de
Localidade não foi transformada em VPNI GEL. Infringência ao disposto na Lei nº 9.527, de
11/12/1997.
Consoante o art. 2º da Lei nº 9.527/97, ficaram extintas diversas gratificações, e, entre elas, a
Gratificação de Localidade, de que tratava o art. 17 da Lei nº 8.270/91. O Parágrafo primeiro
desse artigo dispõe que as importâncias pagas em razão da concessão dessa gratificação passam a
constituir vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização
decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. Importa salientar
que essa vantagem pessoal possuirá caráter provisório, extinguindo-se na hipótese em que o
servidor passar a ter exercício, em caráter permanente, em outra localidade não discriminada
expressamente nas normas vigentes à época de sua concessão, portanto não se incorporando aos
proventos de aposentadoria e pensões.
Nesse Tribunal, constatamos o pagamento dessa gratificação, sob a rubrica 85 - gratificação
de localidade, consoante os dados extraídos das folhas de pagamentos no período de 1995 a 2003,
extratos de fls. 21/82.
4.2. Os valores pagos a título de gratificações eleitorais de presença (jetons) e mensal, bem
como de Representação Mensal têm base de cálculo diverso do previsto na norma vigente.
Infringência ao disposto na Lei nº 8.350, de 28/12/2001 e no Decreto-Lei nº 2.371, de
18/11/1987.
O valor do teto remuneratório dos servidores do TRE/ACRE, expresso na Portaria TSE nº
148, de 12/07/2002, fls. 98/100, serve de base de cálculo para as gratificações eleitorais de
presença [ 3% ] e mensal [ 30% ].
Consoante as informações prestadas pelo TRE/ACRE e legislação aplicável ao caso (fls.
86/101) os valores vigentes a partir de junho de 2002 são aqueles estabelecidos no anexo da
Portaria nº 148 (fls. 100), consistindo o valor do jeton (Gratificação Eleitoral de Presença) em R$
344,30, relativo a 3% de R$ 11.479,80, que é o valor do teto remuneratório dos servidores do
TRE/ACRE. Este valor serve também de base para a aplicação de 30% para efeito de cálculo da
Gratificação Mensal, que no caso é de R$ 3.271,74. Já a Gratificação de Representação, esta é de
10% aplicada a mesma base das demais.
4.3. As Declarações de Bens e Rendas das autoridades não estão sendo enviadas ao TCU.
Infringência à Lei 8.730, de 10/11/1993 e à Instrução Normativa TCU nº 5, de 10/03/1994
Algumas declarações de bens estão nas pastas individuais dos magistrados. Observamos que
o TRE/ACRE não as envia à SEFIP/TCU (fl. 102). Consoante informações prestadas, em 1999
houve um questionamento sobre a competência para o exame das referidas declarações, e, desde
aquele momento, estão sob a guarda da Coordenadoria de Recursos Humanos.
178
4.4. Acumulação de VPNI proveniente de quintos ou décimos por parte de não-optantes,
acumulando, portanto, VPNI com a remuneração integral da Função Comissionada.
Infringência ao disposto no art. 14, § 2º da Lei nº 9.421/96.
É inadmissível a acumulação de VPNI proveniente de quintos ou décimos com o valor
integral da função comissionada para servidor não-optante pela remuneração do cargo efetivo,
pois este recebe a remuneração integral da função comissionada.
É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da ilegalidade do pagamento cumulativo
dos valores relativos à VPNI com o valor da função comissionada (Decisão 226/1999, 1ª Câmara,
Ata 27/1999; Decisão 40/2001, 1ª Câmara, Ata 07/2001; Decisão 129/1998, 2ª Câmara, Ata
17/1998; Decisão 21/2000, Ata 05/2000, 2ª Câmara; Decisão 70/2000, 2ª Câmara, Ata 09/2000;
Decisão 585/2000-Plenário, Ata 45/2000; Decisão 3/2001, 2ª Câmara, Ata 01/2001; Decisão
74/2001, 2ª Câmara, Ata 11/2001; Decisão 1080/2001-Plenário, Ata 55/2001, fls. 103/111).
Nesse Tribunal, constatamos o pagamento integral de função comissionada cumulativamente
com a VPNI oriunda de quintos/décimos, para todos os servidores ocupantes de função
comissionada, decorrente do reconhecimento administrativo do pedido apresentado pelo Sindicato
dos Servidores da Justiça Eleitoral do Acre - SINSEJEAC no julgamento do Processo TRE-AC359/99, em 16/08/1999, a partir de 11/11/97. Informa o órgão de representação de classe que a
matéria já fora objeto de exaustiva análise por diversos órgãos públicos e na maioria dos
Regionais dos Tribunais Regionais Eleitorais, possuindo inclusive parecer favorável exarado nos
autos do TC 011.361/96-4, Decisão 438/1998-Plenário.
Nos autos do Processo TRE-AC- 359/99, em 16/08/1999, a Relatora, Drª Maria Cezarinete
de Souza Augusto Angelim, entendeu, verbis:
‘Ocorre que, como é cediço, as chamadas incorporações (quintos/décimos), foram
expressamente extintas pela Lei n. 9.527/97, passando os valores recebidos a esse título a
constituírem uma vantagem pessoal nominalmente identificada, o que, conseqüentemente, fez
desaparecer a proibição cumulativa da função comissionada integral com os valores incorporados,
pois como é de se repisar, de incorporação não se trata mais, mas, na dicção da própria Lei,
vantagem pessoal nominalmente identificada.
Na realidade, o que se nos mostra é uma incompatibilidade entre o disposto no § 2º do art. 15
da Lei n. 9.421/96, que proibia o recebimento dos valores incorporados cumulativamente com o
valor da função, e o disposto no § 2º do art. 14 da Lei n. 9.527/97, que fez desaparecerem tais
incorporações.
Depreende-se, portanto, que o primeiro dispositivo foi tacitamente revogado pelo segundo,
na forma prevista na Lei de introdução do Código Civil Brasileiro.
Destarte, não sendo necessária a opção pelo cargo efetivo, o servidor ocupante de função
comissionada, detentor da VPNI em questão, poderá perceber a mencionada vantagem de forma
cumulativa com a remuneração integral da função comissionada.’
Respectivas citações, verbis: § 2º do art. 15 da Lei nº 9.421/96,
Art. 15. Aos servidores das carreiras judiciárias, ocupantes de Função Comissionada, aplicase a legislação geral de incorporação de parcela mensal da remuneração de cargo em comissão ou
função de confiança.
§ 1° A incorporação a que tenham direito os integrantes das carreiras judiciárias, pelo
exercício de cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade da
Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, terá por referência a Função
Comissionada de valor igual ou imediatamente superior ao do cargo ou função exercida.
§ 2° Enquanto estiver no exercício de Função Comissionada, o servidor não perceberá a
parcela incorporada, salvo se tiver optado pela remuneração do seu cargo efetivo.
E no § 2º do art. 15 da Lei nº 9.527/97 (corrigindo a informação de que seria o § 2º do art. 14
da referida Lei):
Art. 15. Fica extinta a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção,
chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se
referem os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.
§ 1º A importância paga em razão da incorporação a que se refere este artigo passa a
constituir, a partir de 11 de novembro de 1997, vantagem pessoal nominalmente identificada,
sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores
públicos federais.
179
§ 2º É assegurado o direito à incorporação ou atualização de parcela ao servidor que, em 11
de novembro de 1997, tiver cumprido todos os requisitos legais para a concessão ou atualização a
ela referente.
Em conseqüência, a partir da decisão administrativa no TRE/ACRE, todos os servidores
ocupantes de função comissionada tornaram-se não-optantes.
Em 04/06/1998, na Decisão nº 129/1998- 2ª Câmara, o Tribunal manifestara-se pela
inadmissibilidade do pagamento cumulativo de função comissionada com os quintos da mesma
função. O mesmo entendimento foi expresso pela Decisão 226/1999-1ª Câmara, de 26/10/1999.
Observamos, contudo, que em sessão administrativa realizada em 17/03/1999, o Supremo
Tribunal Federal considerou o comando inserto no art. 15, § 2º, da Lei nº 9.421/96, que trata da
matéria em análise, ainda vigente, a despeito da transformação dos quintos/décimos em VPNI, em
momento, portanto, anterior ao julgamento do pleito da SINSEJEAC, que ocorreu em 16/08/1999,
pelo TRE/ACRE.
Nos autos do TC 009.849/1998-8, Decisão nº 1080/2001-P, foi determinado ao órgão a
cessação do pagamento cumulativo do valor integral da remuneração da Função Comissionada,
com a vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, de que trata o art. 15, § 1º da Lei nº
9.527/97 e dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, de boa fé, pelos servidores.
Conclui-se, portanto, que é ilegal essa percepção, e que os arts. 4º da Lei nº 8.911/94, 14, §
2º, e 15, § 2º da Lei nº 9.421/96 continuam em vigor, desse modo, a decisão administrativa do
TRE/ACRE é ilegal, não podendo o ocupante de função comissionada receber o seu valor integral
juntamente com a VPNI.
A relação dos servidores do TRE/ACRE, não-optantes que acumularam em sua remuneração
a Função Comissionada com VPNI, no período de vigência da Lei nº 9.421/96, encontra-se às fls.
134/16 e 191/193.
5. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, submetemos as seguintes propostas à consideração superior:
a) considerar ilegal os pagamentos efetuados aos servidores do TRE/ACRE a partir de
01/01/1998, a título de Gratificação de Localidade, por falta de amparo legal, tendo em vista que
essa gratificação foi extinta após a edição da Lei 9.527, de 11/12/1997 (art. 2º);
b) determinar:
b.1) a imediata transformação da Gratificação de Localidade em Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada - VPNI GEL, em vista do disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.527, de
11/12/1997;
b.2) o imediato cumprimento da Lei nº 8.350/2001, com relação à base de cálculo das
gratificações eleitorais;
b.3) o imediato cumprimento do Decreto-Lei nº 2.371, de 18/11/1987, acerca da base de
cálculo da representação mensal devida ao Presidente do TRE/ACRE;
b.4) o imediato cumprimento da Lei nº 8.730, de 10/11/1993, bem como da Instrução
Normativa TCU nº 5, de 10/03/1994;
b.5) sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que faça
cessar, caso ainda não o tenha feito, o pagamento cumulativo do valor integral da remuneração da
Função Comissionada com a vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) de que trata o
art. 15, § 1º, da Lei n.º 9.527/97;
b.6) a elaboração de manual descritivo das rubricas utilizadas para o pagamento das
despesas de pessoal, bem como relacionando a legislação a que se refere;
b.7) abster-se de reutilizar número de matrículas já utilizadas, exceto para o mesmo servidor,
em caso de retorno ao órgão;
b.8) a atualização das pastas de servidores atualizadas, de forma a que, de pronto, o
histórico funcional do servidor possa ser imediatamente recuperado;
c) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos pelos servidores que, de boafé, perceberam o valor integral da Função Comissionada juntamente com a VPNI;
d) fixar o prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente
decisão, para o cumprimento das determinações constantes dos itens precedentes, dando ciência a
esta SECEX/AC do seu efetivo cumprimento, fazendo constar, inclusive, nas futuras contas do
Órgão, o cumprimento das determinações exaradas nesses autos e, após o julgamento, juntar às
contas do exercício de 2002.”
180
VOTO
Tratam os autos de auditoria realizada no Tribunal Regional Eleitoral no Estado do Acre, na
qual se buscou aferir os procedimentos adotados naquela unidade na área de pessoal.
2. Das falhas apontadas no Relatório de Auditoria, a diligente equipe assinala, pela relevância,
a referente ao pagamento cumulativo do valor integral da Função Comissionada com a vantagem
pessoal nominalmente identificada (VPNI), por parte de servidores não optantes pela remuneração
do cargo efetivo.
3. Como bem demonstrado no relatório precedente, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica
no sentido de ilegalidade desses pagamentos.
4. Tal procedimento vem sendo paulatinamente contestado, conforme ilustram as deliberações
adotadas nos seguintes processos, entre tantos:
a) TC-001.379/1998-4 (Decisão 585/2000-TCU-Plenário, Sessão de 26/07/2000, excerto do
sumário: “percepção cumulativa de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI e da
Função Comissionada, prevista no artigo 193 da Lei 8.112/90, exercida na atividade.
Incompatibilidade de acumulação”);
b) TC-009.849/99-8 (Decisão 1080/2001-TCU-Plenário, Sessão de 11/12/2001, ata 55/2001,
excerto do sumário: “acumulação da VPNI decorrente de quintos com valor integral de função
comissionada. Suspensão do pagamento”);
c) TC-011.254/2000-0 (Acórdão 1777/2004-1ª Câmara, Sessão de 20/07/2004, excerto do
sumário: “Pagamento cumulativo da VPNI com a Função Comissionada. Impropriedade.
Determinações" ).
5. Colho o ensejo para, nesse sentido, trazer novamente à consideração os argumentos da
equipe (f. 202/203):
“Nesse Tribunal, constatamos o pagamento integral de função comissionada
cumulativamente com a VPNI oriunda de quintos/décimos, para todos os servidores ocupantes de
função comissionada, decorrente do reconhecimento administrativo do pedido apresentado pelo
Sindicato dos Servidores da Justiça Eleitoral do Acre - SINSEJEAC no julgamento do Processo
TRE-AC- 359/99, em 16/08/1999, a partir de 11/11/97. Informa o órgão de representação de classe
que a matéria já fora objeto de exaustiva análise por diversos órgãos públicos e na maioria dos
Regionais dos Tribunais Regionais Eleitorais, possuindo inclusive parecer favorável exarado nos
autos do TC 011.361/96-4, Decisão 438/1998-Plenário.
Nos autos do Processo TRE-AC- 359/99, em 16/08/1999, a Relatora, Drª Maria Cezarinete
de Souza Augusto Angelim, entendeu, verbis:
‘ Ocorre que, como é cediço, as chamadas incorporações (quintos/décimos), foram
expressamente extintas pela Lei n. 9.527/97, passando os valores recebidos a esse título a
constituírem uma vantagem pessoal nominalmente identificada, o que, conseqüentemente, fez
desaparecer a proibição cumulativa da função comissionada integral com os valores incorporados,
pois como é de se repisar, de incorporação não se trata mais, mas, na dicção da própria Lei,
vantagem pessoal nominalmente identificada.
Na realidade, o que se nos mostra é uma incompatibilidade entre o disposto no § 2º do art. 15
da Lei n. 9.421/96, que proibia o recebimento dos valores incorporados cumulativamente com o
valor da função, e o disposto no § 2º do art. 14 da Lei n. 9.527/97, que fez desaparecerem tais
incorporações.
Depreende-se, portanto, que o primeiro dispositivo foi tacitamente revogado pelo segundo,
na forma prevista na Lei de introdução do Código Civil Brasileiro.
Destarte, não sendo necessária a opção pelo cargo efetivo, o servidor ocupante de função
comissionada, detentor da VPNI em questão, poderá perceber a mencionada vantagem de forma
cumulativa com a remuneração integral da função comissionada.’
Respectivas citações, verbis: § 2º do art. 15 da Lei nº 9.421/96,
Art. 15. Aos servidores das carreiras judiciárias, ocupantes de Função Comissionada, aplicase a legislação geral de incorporação de parcela mensal da remuneração de cargo em comissão ou
função de confiança.
§ 1° A incorporação a que tenham direito os integrantes das carreiras judiciárias, pelo
exercício de cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade da
181
Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, terá por referência a Função
Comissionada de valor igual ou imediatamente superior ao do cargo ou função exercida.
§ 2° Enquanto estiver no exercício de Função Comissionada, o servidor não perceberá a
parcela incorporada, salvo se tiver optado pela remuneração do seu cargo efetivo.
E no § 2º do art. 15 da Lei nº 9.527/97 (corrigindo a informação de que seria o § 2º do art. 14
da referida Lei):
Art. 15. Fica extinta a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção,
chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se
referem os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.
§ 1º A importância paga em razão da incorporação a que se refere este artigo passa a
constituir, a partir de 11 de novembro de 1997, vantagem pessoal nominalmente identificada,
sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores
públicos federais.
§ 2º É assegurado o direito à incorporação ou atualização de parcela ao servidor que, em 11
de novembro de 1997, tiver cumprido todos os requisitos legais para a concessão ou atualização a
ela referente.
Em conseqüência, a partir da decisão administrativa no TRE/ACRE, todos os servidores
ocupantes de função comissionada tornaram-se não-optantes.
Em 04/06/1998, na Decisão nº 129/1998- 2ª Câmara, o Tribunal manifestara-se pela
inadimissibilidade do pagamento cumulativo de função comissionada com os quintos da mesma
função. O mesmo entendimento foi expresso pela Decisão 226/1999-1ª Câmara, de 26/10/1999.
Observamos, contudo, que em sessão administrativa realizada em 17/03/1999, o Supremo
Tribunal Federal considerou o comando inserto no art. 15, § 2º, da Lei nº 9.421/96, que trata da
matéria em análise, ainda vigente, a despeito da transformação dos quintos/décimos em VPNI, em
momento, portanto, anterior ao julgamento do pleito da SINSEJEAC, que ocorreu em 16/08/1999,
pelo TRE/ACRE.
Nos autos do TC 009.849/1998-8, Decisão nº 1080/2001-P, foi determinado ao órgão a
cessação do pagamento cumulativo do valor integral da remuneração da Função Comissionada,
com a vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, de que trata o art. 15, § 1º da Lei nº
9.527/97 e dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, de boa fé, pelos servidores.
Conclui-se, portanto, que é ilegal essa percepção, e que os arts. 4º da Lei nº 8.911/94, 14, §
2º, e 15, § 2º da Lei nº 9.421/96 continuam em vigor, desse modo, a decisão administrativa do
TRE/ACRE é ilegal, não podendo o ocupante de função comissionada receber o seu valor integral
juntamente com a VPNI.”
6. Quanto à devolução das importâncias já recebidas, entendo, também, que delas devam ser
dispensados os servidores, eis que a interpretação de que seria possível a acumulação da VPNI com
o valor integral da Função Comissionada foi decorrente do reconhecimento administrativo
(Processo TRE-AC 359/99, de 16/08/99). Não é demais lembrar que este Tribunal tem dispensado
de reposição ao erário os servidores que, de boa-fé, percebem vantagens indevidas em decorrência
de equivocada interpretação de lei por parte de autoridade administrativa competente.
Dessa forma, acompanho os pareceres da ACE Thereza Irene Alves de Souza, coordenadora
de auditoria e do Sr. Secretário da Secex/AC e voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora
submeto a esta E. 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de setembro de
2004.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.749/2004-TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-006.405/2003-0.
2. Grupo: I – Classe: III - Assunto: Relatório de Auditoria.
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre – TRE/AC.
3. Responsável: Eva Evangelista de Araújo Souza – Presidente.
182
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6.aRepresentante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/AC.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria, decorrente da deliberação
exarada em âmbito do TC 005.130/99-9/Relação 036/2001), 1ª Câmara, Sessão de 03/04/2001,
Relator Ministro Guilherme Palmeira, o que motivou a inclusão do Trabalho no Plano de
Fiscalização aprovado em Sessão de 04/12/2000 (TC n.º 009.976/2002-5).
Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostos pela Relator, em:
9.1. considerar ilegais os pagamentos efetuados pelo Tribunal Regional Eleitoral no Estado do
Acre aos servidores que integram o seu quadro de pessoal relativos a:
9.1.1. Gratificação de Localidade, pago a partir de 01/01/98, tendo em vista que essa
Gratificação foi extinta após a edição da Lei 9.527, de 11/12/97 (art. 2º);
9.1.2. percepção cumulativa do valor integral da remuneração da Função Comissionada com a
Vantagem Pessoal Nominalmente Identifica – VPNI, proveniente de quintos ou décimos;
9.2. determinar à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral no Estado no Acre:
9.2.1. a imediata transformação da gratificação de localidade em Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada – VPNI, em vista do que dispõe o § 1º do art. 1º da Lei 9.527, de
11/12/97;
9.2.2. faça cessar, caso ainda não o tenha feito, o pagamento cumulativo do valor integral da
remuneração de Função Comissionada com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada –
VPNI, de que trata o artigo 15, § 1º da Lei 9.527/97;
9.2.3. o imediato cumprimento da Lei 8.350/2001 com relação à base de cálculo das
gratificações eleitorais;
9.2.4. o imediato cumprimento da Lei 8.730, de 10/11/93, bem como da Instrução Normativa
TCU n.º 5, de 10/03/94, com relação ao envio ao TCU das Declarações de Bens e Rendas das
autoridades;
9.2.5. que elabore manual descritivo das rubricas utilizadas para o pagamento de despesas de
pessoal, bem como relacionando a legislação a que se refere;
9.2.6. que se abstenha de reutilizar número de matrículas já utilizados exceto para o mesmo
servidor, em caso de retorno ao órgão;
9.2.7. que mantenha atualizadas as pastas de servidores, de forma a que, de pronto, o histórico
funcional possa ser recuperado;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas pelos servidores que, de
boa-fé, perceberam o valor integral de Função Comissionada juntamente com a VPNI;
9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência da presente decisão para o
cumprimento das determinações supra, dando ciência à Secex/AC do seu efetivo cumprimento,
fazendo constar, inclusive, nas futuras contas do órgão, o cumprimento das determinações exaradas
nestes autos; e
9.5. determinar a juntada deste processo às contas do Tribunal Regional Eleitoral do Acre,
exercício de 2002, TC-006.836/2003-9 (que se encontra sobrestado na Secex/AC), para exame em
conjunto e em confronto.
10. Ata nº 34/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
183
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC 002.733/2001-7 (com 8 volumes)
Apensados: TCs 021.904/1992-8 e 021.896/1992-5
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Instituto Brasileiro de Turismo – Embratur
Interessados: Célia Amorim de Magalhães Lisboa – (CPF 339.475.117-87); Celso Meirelles –
(CPF 098.893.967-34); Cláudio Roberto Soares – (CPF 316.710.557-72); Cláudio Souza Fiuza
Pequeno – (CPF 066.964.147-20); Eliana Jorge Melo – (CPF 296.918.187-87); Elsa Lídia Rego de
Mexia Heitor de Medeiros Portela – (CPF 403.210.617-72); Lúcia Santos Szabo – (CPF
388.462.257-91); Luiz Augusto de Souza Marinho – (CPF 262.320.307-53); Maria de Lima
Ramalho – (CPF 255.960.207-53); Maria de Lourdes Marques de Araújo Tolhuizen – (CPF
273.087.907-20)
Advogado constituído nos autos: não consta
Sumário: Aposentadoria. Percepção indevida de vantagem advinda de exercício de função
comissionada – art. 193 da Lei nº 8.112/90 –, sem o preenchimento dos requisitos legais.
Ilegalidade dos atos. Súmula 106.
RELATÓRIO
Em exame os atos de aposentadoria de Célia Amorim de Magalhães Lisboa, Celso Meirelles,
Cláudio Roberto Soares, Cláudio Souza Fiuza Pequeno, Eliana Jorge Melo, Elsa Lídia Rego de
Mexia Heitor de Medeiros Portela, Lúcia Santos Szabo, Luiz Augusto de Souza Marinho, Maria de
Lima Ramalho e Maria de Lourdes Marques de Araújo Tolhuizen, na condição de servidores do
Instituto Brasileiro de Turismo – Embratur –, com fundamento no art. 40, inciso III, alínea c, da
Constituição Federal (proventos proporcionais ao tempo de serviço).
Todos os atos foram encaminhados a este Tribunal nos termos da Instrução Normativa
nº 44/2002, por intermédio do Sistema Sisac.
No âmbito da Sefip, os atos receberam a seguinte análise final:
“Esta Unidade Técnica, ao proceder à análise dos fundamentos legais e das informações
prestadas pelo órgão de Controle Interno, observou que o órgão de controle emitiu parecer pela
ilegalidade de todos os atos, motivo que levou esta Unidade diligenciar a EMBRATUR para os
devidos esclarecimentos, Ofícios nos 1774/2001 e 134/2002, fls. 51-52. Em atenção à diligência
citada foram enviados os processos convencionais dos interessados com vistas a subsidiar a análise
das concessões em pauta.
Após análise daqueles processos, observa-se que a proposta de ilegalidade, defendida pelo
Controle Interno, deu-se em razão de os servidores não preencherem os requisitos do art. 193 da
Lei nº 8.112/90 para incorporarem aos proventos a parcela denominada opção. [grifei]
Sobre a percepção da parcela opção com os quintos, tendo por base a Lei nº 8.911/94, este
TCU, em recente Acórdão de nº 469/2004 – 1ª Câmara, assim se pronunciou:
'14. Seja na Decisão nº 844/2001 – Plenário – TCU, seja nas Decisões nos 1.619 e 1.620/2003
– Plenário – TCU, não houve dúvida acerca da necessidade de que, para o servidor aposentar-se
com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, o requisito de exercício da
função gratificada ou do cargo comissionado por cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados
tivesse de ser preenchido até 19/1/95, marco temporal advindo da suspensão da eficácia dos
arts. 62, §§ 2º a 5º, e 193 da Lei nº 8.112/90 e dos arts. 3º a 11 da Lei nº 8.911/94 pela Medida
Provisória nº 831, de 19/1/95, restando, posteriormente, extintas as respectivas vantagens pela Lei
nº 9.527/97. O marco temporal fixado segundo a legislação vigente à época da concessão é pacífico.
Por esse motivo, para o fim de resolução da proposta de sobrestamento, a análise do ato de
aposentadoria com as vantagens de quintos e opção pode ser realizada sob o ponto de vista de
184
atendimento ao requisito temporal, uma vez que independe tanto do efeito suspensivo conferido à
Decisão nº 844/2001 – Plenário – TCU quanto das deliberações posteriores feitas por meio das
Decisões nos 1.619 e 1.620/2003 – Plenário – TCU.' [grifei]
Pelo exposto, verifica-se que a inclusão da vantagem da opção incluídas nos proventos de
aposentadoria dos inativos arrolados neste processo é ilegal, visto que os interessados não
preencheram todos os requisitos do art. 193 da lei nº 8.112/90.
Conclusão
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988;
c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; c/c os arts. 1º,
inciso VIII e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas
pelo órgão de Controle Interno, na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, PROPONHO a
ilegalidade e recusa de registro dos atos de aposentadoria constantes deste processo.”
O Secretário de Controle Externo e o Representante do Ministério Público endossam, por cota
singela, a conclusão supra (fls. 59/59v).
É o Relatório.
VOTO
Verifica-se, nos atos em exame, a percepção de parcelas associadas ao exercício de cargo
comissionado, decorrentes da opção pelo vencimento do cargo efetivo, com base no art. 193 da Lei
nº 8.112/90, por servidores que, até 19/01/1995, termo de vigência da referida norma, não possuíam
tempo suficiente para aposentar-se ou não haviam preenchido os demais requisitos exigidos à
percepção daquela vantagem (exercício das funções comissionadas por cinco anos consecutivos ou
dez anos interpolados).
Portanto, assiste plena razão aos pareceres, devendo-se considerar ilegais os referidos atos,
sem prejuízo de que seja aplicado o entendimento constante no Enunciado de Súmula nº 106, deste
Tribunal.
Com estas considerações, VOTO no sentido de que este Colegiado adote a Deliberação que
ora lhe submeto.
TCU, Sala das Sessões Ministro Lúciano Brandão Alves de Souza, em 9 de setembro de 2004.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.750/2004 – TCU – 2ª Câmara
1.Processo TC 002.733/2001-7 (com 8 volumes)
Apensados: TCs 021.904/1992-8 e 021.896/1992-5
2.Grupo I – Classe de Assunto V – Aposentadoria
3.Interessados: Célia Amorim de Magalhães Lisboa – (CPF 339.475.117-87); Celso Meirelles
– (CPF 098.893.967-34); Cláudio Roberto Soares – (CPF 316.710.557-72); Cláudio Souza Fiuza
Pequeno – (CPF 066.964.147-20); Eliana Jorge Melo – (CPF 296.918.187-87); Elsa Lídia Rego de
Mexia Heitor de Medeiros Portela – (CPF 403.210.617-72); Lúcia Santos Szabo – (CPF
388.462.257-91); Luiz Augusto de Souza Marinho – (CPF 262.320.307-53); Maria de Lima
Ramalho – (CPF 255.960.207-53); Maria de Lourdes Marques de Araújo Tolhuizen – (CPF
273.087.907-20)
4.Entidade: Instituto Brasileiro de Turismo – Embratur
5.Relator: Ministro Adylson Motta
6.Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
7.Unidade Técnica: Sefip
8.Advogado constituído nos autos: não consta
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria dos servidores
supra indicados, inativos do Instituto Brasileiro de Turismo – Embratur,
185
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no inciso II do art. 39
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1 considerar ilegais e negar registro aos atos em exame;
9.2 aplicar a Súmula TCU nº 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de
boa-fé;
9.3 determinar ao órgão de origem, com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste
Tribunal, que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
contados da ciência desta decisão, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo
responsável.
10. Ata nº 34/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Adylson Motta (Relator),
Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO II - CLASSE V - 2ª Câmara
TC-002.969/2004-5
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - TRT/DF
Interessados: Edmar Adayr Storti (CPF nº 442.280.748-04), Expedito Domingos Bezerra
(CPF nº 026.022.451-00), José Lins Freire (CPF nº 074.539.221-00) e Oswaldo da Silva Daltro
(CPF nº 006.930.901-97)
Advogado: não há
Sumário: Aposentadorias. Alteração. Juízes classistas. Aplicação do art. 190 da Lei nº
8.112/90. Vigência da Lei nº 9.528/97. Ilegalidade. Negativa de registro. Súmula nº 106/TCU.
Determinações.
RELATÓRIO
Cuidam os autos dos atos de alteração de aposentadoria dos Srs. Edmar Adayr Storti (fls.
02/04), Expedito Domingos Bezerra (fls. 05/07), José Lins Freire (fls. 08/10) e Oswaldo da Silva
Daltro (fls. 11/13), juízes classistas de 1º grau do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF,
com vigência, respectivamente, a partir de 10/04/2000, 15/12/2000, 10/08/2000 e 20/08/2002,
objetivando a aplicação do art. 190 da Lei nº 8.112/90.
2. Os atos iniciais de aposentadoria foram considerados legais por esta Corte de Contas, nos
autos dos TCs nºs 007.760/1995-7, 003.144/1990-9 e 002.434/1995-4, com fundamento na Lei nº
6.903/81.
3. A SEFIP, em seu parecer de fl. 14, propõe a legalidade das alterações. Já o Ministério
Público diverge desse entendimento, opinando pela ilegalidade e negativa de registro dos atos, nos
seguintes termos (fl. 15):
“(...)
2. Examinam-se, no momento, as alterações dessas aposentadorias por força do art. 190 da
Lei nº 8.112/90, que assegura proventos integrais aos servidores aposentados com proventos
186
proporcionais ao tempo de serviço, se acometidos de qualquer das moléstias especificadas no art.
186, § 1º, desta norma legal.
3. De início, cabe ressaltar que a Lei nº 8.112/90 era aplicável aos juízes classistas, por força
do art. 10 da Lei nº 6.903/81, que equiparava o juiz temporário, enquanto no exercício do cargo,
ao funcionário público civil da União, para os efeitos da legislação da previdência e assistência
social.
4. Contudo, a citada Lei nº 6.903/81 foi definitivamente revogada pela Medida Provisória nº
1.523/96, cujas disposições foram confirmadas pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
5. Assim, a partir de 14.10.96, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523/96, inexiste
fundamento que ampare a aplicação subsidiária das disposições da Lei nº 8.112/90 às
aposentadorias dos magistrados temporários.
6. Nota-se que as presentes alterações ocorreram em 10/4/2000, 15/12/2000, 10/8/2000 e
20/8/2002, quando já revogada a Lei nº 6.903/81 pela Lei nº 9.528/97.
7. Deste modo, considerando que o fato gerador destas alterações deu-se na vigência da Lei
nº 9.528/97, não há como invocar direitos garantidos por lei já revogada, para obtenção de novos
benefícios.
8. Não se configura, neste caso, divergência com o disposto na Súmula 359 do Supremo
Tribunal Federal, que trata da reunião dos requisitos necessários para regular os proventos da
inatividade e não de ulteriores revisões do valor do estipêndio, in verbis:
‘Enunciado da Súmula 359
RESSALVADA A REVISÃO PREVISTA EM LEI, OS PROVENTOS DA INATIVIDADE
REGULAM-SE PELA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE O MILITAR, OU O SERVIDOR CIVIL,
REUNIU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS.’ (grifos nossos).
9. Neste sentido cabe citar manifestação do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE
159196/SE-SERGIPE, apreciado em 04/08/95 (Voto do Relator, Exmo. Ministro Ilmar Galvão),
cuja ementa é:
‘SERVIDOR ESTADUAL. PROVENTOS. VINCULAÇÃO. ENQUADRAMENTO EM NOVO
PLANO DE CARREIRA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA 359. Não pode o
servidor invocar a garantia do direito adquirido para reivindicar a percepção de proventos
segundo o sistema vigorante ao tempo da inativação. A Súmula 359 trata da reunião dos requisitos
necessários para regular os proventos da inatividade, e não de ulteriores revisões do valor do
estipêndio. Recurso extraordinário conhecido e provido.’ (grifos nossos)
10. Em face do exposto, esta representante do Ministério Público opina pela ilegalidade e
recusa de registro dos atos de fls. 02/13, constantes deste processo.”
É o relatório.
VOTO
Conforme indicado no parecer do Ministério Público, verifica-se que as alterações dos atos de
aposentadoria dos Srs. Edmar Adayr Storti (fls. 02/04), Expedito Domingos Bezerra (fls. 05/07),
José Lins Freire (fls. 08/10) e Oswaldo da Silva Daltro (fls. 11/13) carecem de amparo legal, uma
vez que o início da vigência dessas concessões é posterior à revogação da Lei nº 6.903/81.
2. Assim, os Interessados foram alcançados pelo art. 5º da Medida Provisória nº 1.523/96,
convalidada pela Lei nº 9.528/97, que definiu que os juízes classistas passariam a se aposentar de
acordo com as normas previstas na legislação previdenciária a que estavam submetidos
anteriormente à investidura no cargo, afastando a possibilidade de aplicação das disposições da Lei
nº 8.112/90.
3. Quanto às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, há que se aplicar a Súmula nº
106 deste Tribunal, dispensando-se o ressarcimento daqueles valores.
4. Dessa maneira, pedindo vênia por divergir da SEFIP e acompanhando o entendimento do
Ministério Público, considero ilegais os atos de alteração de fls. 02/13, negando-lhes registro.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de setembro de
2004.
187
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.751/2004 -TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-002.969/2004-5
2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria
3. Interessados: Edmar Adayr Storti (CPF nº 442.280.748-04), Expedito Domingos Bezerra
(CPF nº 026.022.451-00), José Lins Freire (CPF nº 074.539.221-00) e Oswaldo da Silva Daltro
(CPF nº 006.930.901-97)
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - TRT/DF
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam dos atos de alteração de aposentadoria
dos Srs. Edmar Adayr Storti, Expedito Domingos Bezerra, José Lins Freire e Oswaldo da Silva
Daltro, juízes classistas de 1º grau do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição
Federal c/c os arts. 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. considerar ilegais os atos de alteração de aposentadoria dos Srs. Edmar Adayr Storti (fls.
02/04), Expedito Domingos Bezerra (fls. 05/07), José Lins Freire (fls. 08/10) e Oswaldo da Silva
Daltro (fls. 11/13), negando-lhes registro;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, até a data da
notificação deste Acórdão ao órgão concedente, de conformidade com a Súmula nº 106/TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF que, com fundamento
nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a
partir da ciência da presente deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.4. determinar à SEFIP que verifique a implementação da medida consignada no item 9.3
supra.
10. Ata nº 34/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
ADYLSON MOTTA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO II - CLASSE V - 2ª Câmara
TC-003.491/2003-5
Natureza: Pensão Civil
188
Órgão: Superintendência Estadual do INSS no Maranhão
Interessados: Maria Doralice Rodrigues Silva (CPF nº 270.980.363-15), Alblis Silva Chaves
(CPF nº 637.037.853-49), Dourilene Rodrigues Silva (CPF nº 637.034.673-04), Elis Raimunda
Rodrigues Silva (CPF nº 637.035.133-49), Dourilea Rodrigues Silva (CPF nº 637.036.613-72), João
Luiz Miranda Júnior (CPF nº 663.453.673-20), Maria Solidade da Silva (CPF nº 094.827.503-06),
Elias Saliba Mazloum (CPF nº 022.093.653-68), Raimunda dos Santos Vieira (CPF nº 432.310.39304), Raimundo Pacheco Ribeiro (CPF nº 016.831.443-68), Adelaide dos Santos Froes (CPF nº
622.828.403-72), Valdir de Oliveira Júnior (CPF nº 622.827.003-68), Rosa Izabel Pacheco Leite
(CPF nº 787.153.853-53), Conceição de Maria Leite (CPF nº 622.254.563-72), Lea de Oliveira
Calvet (CPF nº 292.485.153-04), Cleode Montello Calvet Júnior (CPF nº 630.672.183-53),
Raimunda Francisca dos Santos (CPF nº 550.801.543-49), Ricardo Henrique Oliveira de Melo
(CPF nº 624.802.513-49), Thiago Henrique Melo Borges (CPF nº 624.802.603-30), Terezinha de
Oliveira Alves Franco (CPF nº 483.747.333-49), Fabiana Silveira Santos (CPF nº 629.389.323-91),
Maria Rita Brito Brenha (CPF nº 064.064.753-72), Maria das Graças Costa de Souza (CPF nº
619.464.003-00), Marcela Costa de Souza (CPF nº 619.464.513-04), Pierre Costa de Souza (CPF nº
619.464.433-87), Marinalda da Silva Silveira (CPF nº 770.114.223-15), Raimunda de Jesus
Miranda (CPF nº 373.822.333-91), Amanda Maya Rosa Guará (CPF nº 862.575.363-91), João
Gabriel Maya Rosa Guará (CPF nº 658.995.393-72), Mikke Esposito Nunes (CPF nº 671.641.02368), Muller Esposito Nunes (CPF nº 671.641.103-87), Francisca dos Santos Rocha (CPF nº
489.622.603-87), Alexsandro Santos Rocha (CPF nº 648.890.333-00), Eliane dos Santos Rocha
(CPF nº 648.890.253-91), Flor de Maria Luz Maranhão (CPF nº 471.182.613-00), Grenilda de Jesus
Silva Saraiva (CPF nº 437.612.323-49), Stephany Aparecida Saraiva da Silva (CPF nº 624.017.26349), Tereza Araújo Pinto (CPF nº 125.405.103-10), Yolanda de Holanda Campos e Silva (CPF nº
622.734.343-91), Mayco Silva Lami (CPF nº 622.734.423-00), Conceição de Maria Teixeira
Rodrigues (CPF nº 062.481.103-44), Linskardec Teixeira Soares (CPF nº 728.919.553-15), Ana
Paula Diniz Alves (CPF nº 634.667.163-49), Hilna Cunha Pires (CPF nº 003.106.463-91), Maria
José Leite (CPF nº 063.147.673-34), Leonardo Leite França (CPF nº 623.569.923-91), Mário Sousa
(CPF nº 002.179.133-34), Solon Silvio de Mourão Rangel (CPF nº 001.391.733-15), Arthur
Almada Lima Filho (CPF nº 001.802.203-06), Numa Pompilio Baima Pereira (CPF nº 001.939.50359), Numa Pompilio Baima Pereira Filho (CPF nº 659.018.003-20), Doracy Pinheiro Castro
Pezzino (CPF nº 590.524.147-34), Vanessa Castro Pezzino (CPF nº 053.086.137-29), Izaura
Oliveira Ramos (CPF nº 044.483.403-68), Naiza Alencar Gomes de Melo (CPF nº 256.011.303-10),
Naislene Alencar Gomes de Melo (CPF nº 563.114.513-87), Maria Aldenita da Silva Leite (CPF nº
242.593.573-87), Olmiro Jesus Leite de Almeida (CPF nº 625.238.213-20), Ana Carolina Carvalho
de Almeida (CPF nº 625.238.303-10), Camilla Carvalho de Almeida (CPF nº 625.238.803-34),
Lídia Rosa Oliveira Costa (CPF nº 625.670.803-25), Liana de Oliveira Costa (CPF nº 625.671.28387), Moacir Mendonça (CPF nº 020.235.473-34), Maura Jorge Bordalo Mendonça (CPF nº
671.088.903-30), Diomar da Costa Campos (CPF nº 125.510.663-87), Pedro Augusto Pinto da
Mota (CPF nº 012.169.453-49), Maria Edna Lobato Durans (CPF nº 432.210.333-20), Marcela
Lobato Durans (CPF nº 624.172.233-68), Zilda Santos Rocha (CPF nº 437.722.503-00), Raimunda
Nonata Fontenele de Oliveira (CPF nº 252.561.813-00), Mairla Silva Gomes de Oliveira (CPF nº
238.046.613-00) e Neuzuila Fernandes Bessa (CPF nº 251.200.693-04)
Advogado: não houve
Sumário: Pensão Civil. Ilegalidade de um dos atos. Pagamento da FG e da GADF
cumulativamente com a parcela de décimos da mesma função. Negativa de registro. Aplicação da
Súmula nº 106/TCU. Legalidade dos demais atos. Registro. Determinações.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de atos de pensões civis instituídas por Abdoral Chaves, Adequilda Adelaide
Santos da Silva, Alfredo Carlos Borges Rosa, Altair Gomes Mazloun, Antônio Vieira dos Santos,
Ariadne Firma Viegas Ribeiro, Aurílio Vieira de Andrade, Benedito Rodrigues Leite, Cleode
Montello Calvet, Edson Pinto da Costa, Eleazar Miranda da Silva, Flaviano Silveira dos Santos,
Gladstone José Martins Brenha, Graziani Machado de Souza, Gregório Martins, Homero Vieira de
Miranda, Iran Amélia Maya Rosa, Joanildes Esposito Nunes, Joethe Pacheco Rocha, José Ávila
189
Daniel Maranhão, José Luiz Araújo Saraiva, José Raimundo Costa Borges, José Ribamar Pereira e
Silva, José Soares de Oliveira, Lucinete Diniz, Luiz Gonzaga Neves, Manoel de Jesus França,
Maria Amélia Neves Sousa, Maria de Lourdes Ferro Rangel, Maria do Amparo Costa Almada
Lima, Maria Luiza Medeiros Pereira, Mário Pezzino, Merval de Oliveira Melo, Olmiro Jesus
Rodrigues de Almeida, Pedro Marçal Costa, Rosa Maria Bordalo Mendonça, Rubem Matos
Campos, Silvia Tavares da Mota, Stenio de Jesus Durans, Vicente Ferreira Rocha, Walfredo Melo
Araújo e Walter Pereira Bessa, ex-servidores da Superintendência Estadual do INSS no Maranhão,
em favor, respectivamente, de Maria Doralice Rodrigues Silva, Alblis Silva Chaves, Dourilene
Rodrigues Silva, Elis Raimunda Rodrigues Silva e Dourilea Rodrigues Silva (fls. 02/07), João Luiz
Miranda Júnior (fls. 08/10), Maria Solidade da Silva (fls. 11/13), Elias Saliba Mazloun (fls. 14/16),
Raimunda dos Santos Vieira (fls. 24/26), Raimundo Pacheco Ribeiro (fls. 27/29), Adelaide dos
Santos Froes e Valdir de Oliveira Júnior (fls. 38/41), Rosa Izabel Pacheco Leite e Conceição de
Maria Leite (fls. 42/45), Lea de Oliveira Calvet e Cleode Montello Calvet Júnior (fls. 46/50),
Raimunda Francisca dos Santos (fls. 51/53), Ricardo Henrique Oliveira de Melo e Thiago Henrique
Melo Borges (fls. 54/57), Terezinha de Oliveira Alves Franco e Fabiana Silveira Santos (fls. 58/61),
Maria Rita Brito Brenha (fls. 62/65), Maria das Graças Costa de Souza, Marcela Costa de Souza e
Pierre Costa de Souza (fls. 66/70), Marinalda da Silva Silveira (fls. 71/73), Raimunda de Jesus
Miranda (fls. 74/76), Amanda Maya Rosa Guará e João Gabriel Maya Rosa Guará (fls. 77/80),
Mikke Esposito Nunes e Muller Esposito Nunes (fls. 81/84), Francisca dos Santos Rocha,
Alexsandro Santos Rocha e Eliane dos Santos Rocha (fls. 85/89), Flor de Maria Luz Maranhão (fls.
90/92), Grenilda de Jesus Silva Saraiva e Stephany Aparecida Saraiva da Silva (fls. 97/101), Tereza
Araújo Pinto (fls. 102/104), Yolanda de Holanda Campos e Silva e Mayco Silva Lami (fls.
105/108), Conceição de Maria Teixeira Rodrigues e Linskardec Teixeira Soares (fls. 109/112), Ana
Paula Diniz Alves (fls. 113/115), Hilna Cunha Pires (fls. 116/118), Maria José Leite e Leonardo
Leite França (fls. 119/123), Mário Sousa (fls. 124/126), Solon Silvio de Mourão Rangel (fls.
127/129), Arthur Almada Lima Filho (fls. 130/132), Numa Pompilio Baima Pereira e Numa
Pompilio Baima Pereira Filho (fls. 133/136), Doracy Pinheiro Castro Pezzino e Vanessa Castro
Pezzino (fls. 137/140), Izaura Oliveira Ramos, Naiza Alencar Gomes de Melo e Naislene Alencar
Gomes de Melo (fls. 141/144), Maria Aldenita da Silva Leite, Olmiro Jesus Leite de Almeida, Ana
Carolina Carvalho de Almeida e Camilla Carvalho de Almeida (fls. 145/149), Lídia Rosa Oliveira
Costa e Liana de Oliveira Costa (fls. 150/153), Moacir Mendonça e Maura Jorge Bordalo
Mendonça (fls. 154/157), Diomar da Costa Campos (fls. 158/160), Pedro Augusto Pinto da Mota
(fls. 161/163), Maria Edna Lobato Durans e Marcela Lobato Durans (fls. 164/167), Zilda Santos
Rocha (fls. 168/170), Raimunda Nonata Fontenele de Oliveira e Mairla Silva Gomes de Oliveira
(fls. 171/174) e Neuzuila Fernandes Bessa (fls. 175/177).
2. A SEFIP, em um primeiro parecer, propôs a legalidade e o registro dos atos (fls. 178/179),
ao passo que o Ministério Público proferiu o seguinte parecer (fl. 180):
“1. pela legalidade e registro dos atos de folhas 02/16, 24/29, 42/89, 102/129, 133/157,
161/163, 168/170 e 175/177;
2. pela ilegalidade e recusa de registro do ato de folhas 97/101, tendo em vista a acumulação
das parcelas de ‘décimos’, Função Gratificada e GADF, em desacordo com a orientação do TCU
(Acórdão 1444/2003, Primeira Câmara; Acórdão 2527/2003 – Primeira Câmara; Acórdão 817/2003,
2ª Câmara);
3. pela realização de diligência visando:
3.1 no tocante ao ato de folhas 38/41, anexar cópia do Tempo de Guarda ou Tutela dos
beneficiários Adelaide dos Santos Froes e Valdir Oliveira Júnior, bem como esclarecer a inclusão
no benefício da vantagem do art. 184, II, da Lei 1711/52, considerando que o instituidor contava
apenas 26 anos, 09 meses e 13 dias para fins de aposentadoria (campo 18, fl. 38);
3.2 quanto aos atos de folhas 90/92, 93/96, 130/132, 158/160, 164/167 e 171/174, anexar
mapa de tempo de serviço dos ex-servidores e discriminação dos cargos em comissão e funções de
confiança exercidos, com os respectivos períodos, símbolos e transformações.
4. Caso não acolhida a diligência, opina pela ilegalidade e recusa de registro dos atos de fls.
38/41, 90/92, 93/96, 130/132, 158/160, 164/167 e 171/174.”
3. Após a realização da diligência proposta pelo Ministério Público, a analista da SEFIP
elaborou o parecer de fls. 213/215, que foi acompanhado pelos dirigentes daquela Unidade Técnica:
“(...)
190
3. Em resposta ao referido expediente foram anexados aos autos os elementos de fls. 188/212,
dos quais se destacam as cópias dos mapas de tempo de serviço e das funções de confiança
exercidas pelos ex-servidores, José Ávila Daniel Maranhão, Maria do Amparo Costa Almada Lima,
Rubem Matos Campos, Stenio de Jesus Durans e Walfredo Melo Araújo, bem como dos Termos de
Guarda dos beneficiários do Instituidor Aurílio Vieira de Andrade (fls. 211/212).
4. Analisando os documentos verifica-se que os ex-servidores referidos possuíam tempo de
serviço e de função suficiente para fazer jus às vantagens concedidas (atos de fls. 90/92, 130/132,
158/160, 164/167 e 171/174).
5. Todavia, no que se refere ao ex-servidor Jorge Braga de Araújo (fls. 93/96), o órgão de
origem informou que não se encontra cadastrado naquele RH. Cabe ressaltar que o nome correto
do ex-servidor é este que ora transcrevemos ‘José Braga de Araújo’ e não como entendeu o Chefe
da Seção de RH às fls. 185. Procedemos o destaque desse ato a fim de reiterar a diligência
realizada anteriormente.
6. Quanto ao ato de pensão do instituidor Aurílio Vieira de Andrade (fls. 38/41), em que pese
a apresentação dos Termos de Guarda dos dependentes (fls. 211/212), entendemos que deve ser
julgado ilegal, uma vez que não foi esclarecido a inclusão no benefício da vantagem do art. 184, II,
da Lei nº 1.711/52, considerando que o instituidor contava apenas 26 anos, 09 meses e 13 dias
para fins de aposentadoria (conf. Campo 18, fls. 38).
7. Da mesma forma, o ato de fls. 97/101, deve ser julgado ilegal, tendo em vista a
acumulação das parcelas de ‘décimos’, Função Gratificada e GADF, em desacordo com a
orientação do TCU (Acórdão 1444/2003, Primeira Câmara; Acórdão 2527/2003 – Primeira
Câmara; Acórdão 817/2003, 2ª Câmara).
8. Quanto aos demais atos (fls. 2/16, 24/29, 42/89, 102/129, 133/157, 161, 168/170 e
175/177), ao proceder à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo órgão de
Controle Interno, entendemos que devem ser julgados legais.
Conclusão
De conformidade com o preceituado o artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988;
c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU, e ante as considerações expendidas, PROPOMOS:
- a ilegalidade da concessão instituída pelos ex-servidores Aurílio Vieira de Andrade e José
Luiz Araújo Saraiva, recusando-se o registro dos atos de fls. 38/41 e 97/101;
- a legalidade da pensão instituída pelos ex-servidores Abdoral Chaves, Adequilda Adelaide
Santos da Silva, Alfredo Carlos Borges Rosa, Altair Gomes Mazloun, Antônio Vieira dos Santos,
Ariadne Firma Viegas Ribeiro, Benedito Rodrigues Leite, Cleode Montello Calvet, Edson Pinto da
Costa, Eleazar Miranda da Silva, Flaviano Silveira dos Santos, Gladstone José Martins Brenha,
Graziani Machado de Souza, Gregório Martins, Homero Vieira de Miranda, Iran Amélia Maya
Rosa, Joanildes Esposito Nunes, Joethe Pacheco Rocha, José Raimundo Costa Borges, José
Ribamar Pereira e Silva, José Soares de Oliveira, Lucinete Diniz, Luiz Gonzaga Neves, Manoel de
Jesus França, Maria Amélia Neves Sousa, Maria de Lourdes Ferro Rangel, Maria Luiza Medeiros
Pereira, Mário Pezzino, Merval de Oliveira Melo, Olmiro Jesus Rodrigues de Almeida, Pedro
Marçal Costa, Rosa Maria Bordalo Mendonça, Silvia Tavares da Mota, Stenio de Jesus Durans,
Vicente Ferreira Rocha e Walter Pereira Bessa, com o registro dos atos de fls. 2/16, 24/29, 42/89,
102/129, 133/157, 161, 168/170 e 175/177.”
4. O Ministério Público, divergindo da Unidade Técnica com relação ao ato de fls. 38/41,
proferiu o seguinte parecer (fl. 216):
“O Ministério Público, relativamente ao ato de folhas 38/41, opina pela realização de
diligência ao órgão de origem para as seguintes providências:
a) anexar cópias dos processos de nºs 1.895/95 e 1.402/94, citados nas certidões de fls.
211/212, referentes aos Termos de Guarda de Adelaide dos Santos Froes e Valdir Oliveira Júnior;
b) anexar comprovante de residência dos pais dos menores (conta de luz, água ou telefone);
c) informar se a senhora Lourdes de Fátima dos Santos, mãe da menor Adelaide dos Santos
Froes, é funcionária da Secretaria de Administração do Estado do Maranhão;
d) anexar cópia da declaração de rendimentos dos pais do menores ou comprovar a
incapacidade destes para o sustento de seus filhos.
2. Caso não acolhida a diligência, opina pela ilegalidade e recusa de registro do citado ato.
191
3. Cabe ressaltar que a inclusão da vantagem do artigo 184, II, da Lei nº 1.711/52 no
benefício está correta, ante a condição do instituidor de ex-combatente, conforme disposto no
artigo 178, da Constituição Federal de 1967, regulamentada pela Lei nº 5.315, de 12 de setembro
de 1967.
4. Quanto às demais concessões, aquiesce à proposição da SEFIP de ilegalidade do ato de
folhas 97/101 e legalidade dos demais atos constantes do processo.”
É o relatório.
VOTO
Conforme indicado no relatório acima, os atos de folhas 90/92, 93/96, 130/132, 158/160,
164/167 e 171/174 foram objeto da diligência proposta pelo Ministério Público para juntada dos
mapas de tempo de serviço dos ex-servidores e discriminação dos cargos em comissão e funções de
confiança exercidos, com os respectivos períodos, símbolos e transformações.
2. Com relação ao ato de fls. 93/96, a SEFIP noticia que o órgão de origem informou que ele
não se encontrava cadastrado no Departamento de Recursos Humanos daquele órgão. Por essa
razão, a Secretaria de Pessoal destacou esse ato para realização de nova diligência.
3. Os atos dos Instituidores José Ávila Daniel Maranhão (fls. 90/92), Maria do Amparo Costa
Almada Lima (fls. 130/132), Rubem Matos Campos (fls. 158/160), Stenio de Jesus Durans (fls.
164/167) e Walfredo Melo Araújo (fls. 171/174), após a análise dos mapas de tempo de serviço
enviados pelo órgão de origem, respectivamente de fls. 203v/206v, 190/191v, 194/195v, 192/193v e
196/202v, e conforme exame uniforme da SEFIP e do Ministério Público, devem ser considerados
legais, uma vez que tais atos estão ajustados às disposições normativas.
4. Já os atos de fls. 97/101 estão eivados de ilegalidade, pois vislumbra-se o pagamento
indevido da função gratificada (FG) e da gratificação de atividade pelo desempenho de função
(GADF) cumulativamente com a parcela dos décimos da mesma função, em desacordo com a
jurisprudência desta Corte de Contas.
5. É pacífico o entendimento deste Tribunal quanto à impossibilidade de percepção
cumulativa da FG com os décimos dessa mesma função. De modo semelhante, tampouco se admite,
por caracterizar pagamento em duplicidade, sem amparo legal, a percepção destacada de GADF
cumulativamente com os décimos originários de funções gratificadas, uma vez que no cálculo
dessas já se encontra contemplada aquela vantagem. Ilegais, portanto, os atos de fls. 97/101.
6. Finalmente, quanto ao ato do Instituidor Aurílio Vieira de Andrade, a diligência realizada
visava a juntada de cópia do termo de guarda ou tutela dos beneficiários Adelaide dos Santos Froes
e Valdir Oliveira Júnior, bem como o esclarecimento sobre a concessão da vantagem do art. 184,
inciso II, da Lei nº 1.711/52, uma vez que o servidor contava com apenas 26 anos, 09 meses e 13
dias de tempo de serviço para fins de aposentadoria.
7. Vieram aos autos as certidões de fls. 211/212 atestando a existência do termo de guarda e
responsabilidade dos menores Adelaide dos Santos Froes (processo nº 1.895/95) e Valdir de
Oliveira Júnior (processo nº 1.402/94).
8. Não houve esclarecimento sobre a concessão da vantagem do art. 184, inciso II, da Lei nº
1.711/52, no entanto, segundo disposto pelo Ministério Público, a inclusão dessa vantagem está
correta, “ante a condição do instituidor de ex-combatente, conforme disposto no artigo 178, da
Constituição Federal de 1967, regulamentada pela Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967”.
9. O art. 178 da Constituição Federal de 1967 dispõe que:
“Art. 178. Ao ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira,
da Marinha de Guerra e Marinha Mercante do Brasil que tenha participado efetivamente de
operações bélicas na Segunda Guerra Mundial são assegurados os seguintes direitos:
(...)
c) aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, se
funcionário público da Administração centralizada ou autárquica;
(...)”
10. Tal disposição encontra-se também no art. 195 da Lei nº 8.112/90. Correto, portanto, o
deferimento da vantagem do art. 184, inciso II, da Lei nº 1.711/52 ao Sr. Aurílio Vieira de Andrade.
No entanto, o Ministério Público propõe a realização de diligência para juntada de cópia dos
processos judiciais referentes aos termos de guarda dos menores beneficiários; comprovante de
192
residência dos pais dos menores; cópia da declaração de rendimentos dos pais dos menores ou
comprovação da incapacidade desses para o sustento dos filhos; e informar se a Sra. Lourdes de
Fátima dos Santos, mãe da menor Adelaide dos Santos Froes, é funcionária da Secretaria de
Administração do Estado do Maranhão. Caso não atendida a diligência, opina pela ilegalidade e
negativa de registro dos atos de fls. 38/41.
11. Peço vênia para divergir do Ministério Público, por entender que os atos de fls. 38/41,
pensões deferidas aos menores sob guarda Adelaide dos Santos Froes e Valdir de Oliveira Júnior,
estão em conformidade com a Lei nº 8.112/90, uma vez que fundamentadas em seu art. 217, inciso
II, alínea “b”, que permite o deferimento da pensão temporária ao “menor sob guarda ou tutela até
21 (vinte e um) anos de idade.”
12. Entendo que as certidões de fls. 211/212, expedidas pelo Cartório da Quinta Vara de
Família do Fórum de São Luis/Maranhão, atestando, respectivamente, a existência do termo de
guarda e responsabilidade dos menores Adelaide dos Santos Froes e Valdir de Oliveira Júnior,
suprem o disposto no art. 217, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 8.112/90, não se fazendo necessária a
comprovação de dependência econômica, sendo os dados disponíveis nos autos suficientes para a
determinação da legalidade e registro dos atos de fls. 38/41.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de setembro de
2004.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.752/2004 -TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-003.491/2003-5
2. Grupo: II - Classe: V (Pensão Civil)
3. Interessados: Maria Doralice Rodrigues Silva (CPF nº 270.980.363-15), Alblis Silva
Chaves (CPF nº 637.037.853-49), Dourilene Rodrigues Silva (CPF nº 637.034.673-04), Elis
Raimunda Rodrigues Silva (CPF nº 637.035.133-49), Dourilea Rodrigues Silva (CPF nº
637.036.613-72), João Luiz Miranda Júnior (CPF nº 663.453.673-20), Maria Solidade da Silva
(CPF nº 094.827.503-06), Elias Saliba Mazloum (CPF nº 022.093.653-68), Raimunda dos Santos
Vieira (CPF nº 432.310.393-04), Raimundo Pacheco Ribeiro (CPF nº 016.831.443-68), Adelaide
dos Santos Froes (CPF nº 622.828.403-72), Valdir de Oliveira Júnior (CPF nº 622.827.003-68),
Rosa Izabel Pacheco Leite (CPF nº 787.153.853-53), Conceição de Maria Leite (CPF nº
622.254.563-72), Lea de Oliveira Calvet (CPF nº 292.485.153-04), Cleode Montello Calvet Júnior
(CPF nº 630.672.183-53), Raimunda Francisca dos Santos (CPF nº 550.801.543-49), Ricardo
Henrique Oliveira de Melo (CPF nº 624.802.513-49), Thiago Henrique Melo Borges (CPF nº
624.802.603-30), Terezinha de Oliveira Alves Franco (CPF nº 483.747.333-49), Fabiana Silveira
Santos (CPF nº 629.389.323-91), Maria Rita Brito Brenha (CPF nº 064.064.753-72), Maria das
Graças Costa de Souza (CPF nº 619.464.003-00), Marcela Costa de Souza (CPF nº 619.464.51304), Pierre Costa de Souza (CPF nº 619.464.433-87), Marinalda da Silva Silveira (CPF nº
770.114.223-15), Raimunda de Jesus Miranda (CPF nº 373.822.333-91), Amanda Maya Rosa
Guará (CPF nº 862.575.363-91), João Gabriel Maya Rosa Guará (CPF nº 658.995.393-72), Mikke
Esposito Nunes (CPF nº 671.641.023-68), Muller Esposito Nunes (CPF nº 671.641.103-87),
Francisca dos Santos Rocha (CPF nº 489.622.603-87), Alexsandro Santos Rocha (CPF nº
648.890.333-00), Eliane dos Santos Rocha (CPF nº 648.890.253-91), Flor de Maria Luz Maranhão
(CPF nº 471.182.613-00), Grenilda de Jesus Silva Saraiva (CPF nº 437.612.323-49), Stephany
Aparecida Saraiva da Silva (CPF nº 624.017.263-49), Tereza Araújo Pinto (CPF nº 125.405.10310), Yolanda de Holanda Campos e Silva (CPF nº 622.734.343-91), Mayco Silva Lami (CPF nº
622.734.423-00), Conceição de Maria Teixeira Rodrigues (CPF nº 062.481.103-44), Linskardec
Teixeira Soares (CPF nº 728.919.553-15), Ana Paula Diniz Alves (CPF nº 634.667.163-49), Hilna
Cunha Pires (CPF nº 003.106.463-91), Maria José Leite (CPF nº 063.147.673-34), Leonardo Leite
193
França (CPF nº 623.569.923-91), Mário Sousa (CPF nº 002.179.133-34), Solon Silvio de Mourão
Rangel (CPF nº 001.391.733-15), Arthur Almada Lima Filho (CPF nº 001.802.203-06), Numa
Pompilio Baima Pereira (CPF nº 001.939.503-59), Numa Pompilio Baima Pereira Filho (CPF nº
659.018.003-20), Doracy Pinheiro Castro Pezzino (CPF nº 590.524.147-34), Vanessa Castro
Pezzino (CPF nº 053.086.137-29), Izaura Oliveira Ramos (CPF nº 044.483.403-68), Naiza Alencar
Gomes de Melo (CPF nº 256.011.303-10), Naislene Alencar Gomes de Melo (CPF nº 563.114.51387), Maria Aldenita da Silva Leite (CPF nº 242.593.573-87), Olmiro Jesus Leite de Almeida (CPF
nº 625.238.213-20), Ana Carolina Carvalho de Almeida (CPF nº 625.238.303-10), Camilla
Carvalho de Almeida (CPF nº 625.238.803-34), Lídia Rosa Oliveira Costa (CPF nº 625.670.80325), Liana de Oliveira Costa (CPF nº 625.671.283-87), Moacir Mendonça (CPF nº 020.235.473-34),
Maura Jorge Bordalo Mendonça (CPF nº 671.088.903-30), Diomar da Costa Campos (CPF nº
125.510.663-87), Pedro Augusto Pinto da Mota (CPF nº 012.169.453-49), Maria Edna Lobato
Durans (CPF nº 432.210.333-20), Marcela Lobato Durans (CPF nº 624.172.233-68), Zilda Santos
Rocha (CPF nº 437.722.503-00), Raimunda Nonata Fontenele de Oliveira (CPF nº 252.561.813-00),
Mairla Silva Gomes de Oliveira (CPF nº 238.046.613-00) e Neuzuila Fernandes Bessa (CPF nº
251.200.693-04)
4. Órgão: Superintendência Estadual do INSS no Maranhão
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de pensões civis instituídas por Abdoral
Chaves, Adequilda Adelaide Santos da Silva, Alfredo Carlos Borges Rosa, Altair Gomes Mazloun,
Antônio Vieira dos Santos, Ariadne Firma Viegas Ribeiro, Aurílio Vieira de Andrade, Benedito
Rodrigues Leite, Cleode Montello Calvet, Edson Pinto da Costa, Eleazar Miranda da Silva,
Flaviano Silveira dos Santos, Gladstone José Martins Brenha, Graziani Machado de Souza,
Gregório Martins, Homero Vieira de Miranda, Iran Amélia Maya Rosa, Joanildes Esposito Nunes,
Joethe Pacheco Rocha, José Ávila Daniel Maranhão, José Luiz Araújo Saraiva, José Raimundo
Costa Borges, José Ribamar Pereira e Silva, José Soares de Oliveira, Lucinete Diniz, Luiz Gonzaga
Neves, Manoel de Jesus França, Maria Amélia Neves Sousa, Maria de Lourdes Ferro Rangel, Maria
do Amparo Costa Almada Lima, Maria Luiza Medeiros Pereira, Mário Pezzino, Merval de Oliveira
Melo, Olmiro Jesus Rodrigues de Almeida, Pedro Marçal Costa, Rosa Maria Bordalo Mendonça,
Rubem Matos Campos, Silvia Tavares da Mota, Stenio de Jesus Durans, Vicente Ferreira Rocha,
Walfredo Melo Araújo e Walter Pereira Bessa, ex-servidores da Superintendência Estadual do INSS
no Maranhão.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, em:
9.1. considerar legais os atos de pensão civil de Maria Doralice Rodrigues Silva, Alblis Silva
Chaves, Dourilene Rodrigues Silva, Elis Raimunda Rodrigues Silva e Dourilea Rodrigues Silva (fls.
02/07), João Luiz Miranda Júnior (fls. 08/10), Maria Solidade da Silva (fls. 11/13), Elias Saliba
Mazloun (fls. 14/16), Raimunda dos Santos Vieira (fls. 24/26), Raimundo Pacheco Ribeiro (fls.
27/29), Adelaide dos Santos Froes e Valdir de Oliveira Júnior (fls. 38/41), Rosa Izabel Pacheco
Leite e Conceição de Maria Leite (fls. 42/45), Lea de Oliveira Calvet e Cleode Montello Calvet
Júnior (fls. 46/50), Raimunda Francisca dos Santos (fls. 51/53), Ricardo Henrique Oliveira de Melo
e Thiago Henrique Melo Borges (fls. 54/57), Terezinha de Oliveira Alves Franco e Fabiana Silveira
Santos (fls. 58/61), Maria Rita Brito Brenha (fls. 62/65), Maria das Graças Costa de Souza, Marcela
Costa de Souza e Pierre Costa de Souza (fls. 66/70), Marinalda da Silva Silveira (fls. 71/73),
Raimunda de Jesus Miranda (fls. 74/76), Amanda Maya Rosa Guará e João Gabriel Maya Rosa
Guará (fls. 77/80), Mikke Esposito Nunes e Muller Esposito Nunes (fls. 81/84), Francisca dos
Santos Rocha, Alexsandro Santos Rocha e Eliane dos Santos Rocha (fls. 85/89), Flor de Maria Luz
Maranhão (fls. 90/92), Tereza Araújo Pinto (fls. 102/104), Yolanda de Holanda Campos e Silva e
Mayco Silva Lami (fls. 105/108), Conceição de Maria Teixeira Rodrigues e Linskardec Teixeira
Soares (fls. 109/112), Ana Paula Diniz Alves (fls. 113/115), Hilna Cunha Pires (fls. 116/118), Maria
194
José Leite e Leonardo Leite França (fls. 119/123), Mário Sousa (fls. 124/126), Solon Silvio de
Mourão Rangel (fls. 127/129), Arthur Almada Lima Filho (fls. 130/132), Numa Pompilio Baima
Pereira e Numa Pompilio Baima Pereira Filho (fls. 133/136), Doracy Pinheiro Castro Pezzino e
Vanessa Castro Pezzino (fls. 137/140), Izaura Oliveira Ramos, Naiza Alencar Gomes de Melo e
Naislene Alencar Gomes de Melo (fls. 141/144), Maria Aldenita da Silva Leite, Olmiro Jesus Leite
de Almeida, Ana Carolina Carvalho de Almeida e Camilla Carvalho de Almeida (fls. 145/149),
Lídia Rosa Oliveira Costa e Liana de Oliveira Costa (fls. 150/153), Moacir Mendonça e Maura
Jorge Bordalo Mendonça (fls. 154/157), Diomar da Costa Campos (fls. 158/160), Pedro Augusto
Pinto da Mota (fls. 161/163), Maria Edna Lobato Durans e Marcela Lobato Durans (fls. 164/167),
Zilda Santos Rocha (fls. 168/170), Raimunda Nonata Fontenele de Oliveira e Mairla Silva Gomes
de Oliveira (fls. 171/174) e Neuzuila Fernandes Bessa (fls. 175/177) e determinar os respectivos
registros;
9.2. considerar ilegais os atos de pensão civil de Grenilda de Jesus Silva Saraiva e Stephany
Aparecida Saraiva da Silva (fls. 97/101) e negar-lhes registro;
9.3. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos pelas beneficiárias, nos
termos da Súmula nº 106/TCU;
9.4. determinar à Superintendência Estadual do INSS no Maranhão, com fundamento no art.
71, inciso IX, da Constituição Federal, que faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos
impugnados, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do
Regimento Interno do TCU;
9.5. determinar à SEFIP que verifique a implementação da medida consignada no item 9.4
supra;
9.6. orientar a Superintendência Estadual do INSS no Maranhão de que as concessões podem
prosperar, mediante emissão de novos atos em que sejam suprimidas as irregularidades verificadas,
conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata nº 34/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
ADYLSON MOTTA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO II - CLASSE V - 2ª CÂMARA
TC-019.205/1993-7
Natureza: Aposentadoria.
Entidade: Fundação Universidade de Brasília
Interessado: Adelino Mendes de Freitas.
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Aposentadoria voluntária com proventos proporcionais. Incorporação da URP de
26,05% em decorrência de decisão judicial transitada em julgado. Erro na forma de implementação,
que faz incidir o percentual sobre nova estrutura remuneratória. Ilegalidade. Enunciado n.º 106 da
Súmula de Jurisprudência do TCU. Determinações.
195
Trata o presente processo de concessão de aposentadoria Adelino Mendes de Freitas, no cargo
de Recepcionista da Fundação Universidade de Brasília.
A concessão fundamenta-se na alínea “c” do inciso III do art. 186 da Lei n.º 8.112/90
(aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de serviço) e teve vigência a partir
de 11.7.1991.
O processo foi inicialmente sobrestado em razão de haver pagamento de parcela de URP e da
Decisão Plenária n.º 473/2000.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal propôs, em nova instrução, o julgamento pela
legalidade da concessão, haja vista a existência de decisão judicial que ampara o pagamento da
vantagem.
O Ministério Público, em parecer de lavra do douto Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin (fl. 56) divergiu desse entendimento e propôs a ilegalidade dos atos, sem que fosse
expedida determinação para suspensão dos efeitos pecuniários da decisão judicial. Fundamentou
seu entendimento em Voto proferido pelo Exmo. Ministro Maurício Corrêa no MS 23.665-5-DF.
É o Relatório.
VOTO
Em que pese o fato de existir decisão judicial que determina a incorporação da URP, entendo
que a forma adotada pela Administração para implementar a incorporação das perdas salariais
afronta o ordenamento jurídico.
Ao obter provimento jurisdicional favorável, o servidor pôde incorporar em sua remuneração
determinado valor, resultante da aplicação do percentual (in casu, 26,05%) sobre a remuneração
que recebia no momento em que ocorreu a suposta lesão do direito.
Não é admissível que a Administração, a pretexto de implementar a decisão judicial, assegure
ao servidor o direito de receber eternamente o percentual de 26,05% incidente sobre toda e qualquer
remuneração que venha a ser fixada em lei.
Assim, diante de nova estrutura remuneratória, incabível a aplicação pura e simples do
percentual da URP, mas tão somente o pagamento de vantagem pessoal.
Nessa linha, transcrevo, em parte, Declaração de Voto de minha lavra, proferida por ocasião
do julgamento do TC 004.306/2003-3, de Relatoria do eminente Ministro Guilherme Palmeira:
“Não obstante todas essas ponderações, acolho as propostas formuladas pelo ilustre Relator,
mas pelos outros fundamentos colacionados no Voto apresentado pelo eminente Ministro
Guilherme Palmeira.
Em primeiro lugar, conforme já me manifestei anteriormente (vide, por exemplo, TC
005.938/1997-0, Acórdão n.º 529/2003- 2ª Câmara), existem irregularidades na implementação das
decisões judiciais por parte da União e suas entidades, o que resulta em enormes disparidades
internas e mesmo na violação de normas que instituem novas gratificações ou mesmo planos de
carreira.
Entendo que, quando a Administração sucumbe frente a um comando judicial, que determina
a incorporação de um determinado percentual, mediante sua aplicação sobre vencimentos e
gratificações, o procedimento correto seria incorporar à remuneração, salário ou provento o valor
resultante da aplicação do percentual sobre as parcelas existentes no momento da suposta
violação a direito de servidor ou, no máximo, sobre as parcelas existentes no momento da sentença
condenatória, se esta for omissa a respeito e se entendimento diverso não for extraído da inicial,
quando vitorioso o autor.
Em agindo assim, a Administração atende ao exato alcance da decisão judicial que,
eventualmente, determina a incorporação das perdas salariais, que são quantificáveis e resultam
da aplicação do percentual sobre as parcelas existentes.
Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o
direito subjetivo de receber ad eternum determinado percentual acima da remuneração ou salário
da categoria, seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão
de novas gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o
julgador estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a
estruturar uma nova carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores.
196
Assim sendo, não vislumbro fundamento para que a Fundação Universidade de Brasília
(FUB) faça incidir o percentual de 26,05% sobre, por exemplo, a Gratificação de Atividade
Executiva, criada em 1992, já que o Acórdão do TRT 10ª Região é de 1990.
O que foi assegurado aos servidores foi o direito de incorporar as perdas supostamente
resultantes da não-aplicação da URP de fevereiro de 1989. Perdas essas que deveriam ter sido
materializadas em valores e em rubrica própria, sujeita aos reajustes gerais dos servidores.
A irregularidade praticada pela FUB torna-se mais evidente, ainda, se for considerada a
mudança de regime jurídico ocorrida com o advento da Lei n. º 8.112/90. Nesse momento, os
servidores deveriam ter sido enquadrados nas novas tabelas, considerando-se os salários recebidos
– neles incluídos os valores decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. E, em caso de
descenso remuneratório, vedado pelo inciso XV do art. 37 da Constituição Federal, lícita seria a
concessão de vantagem pessoal.”
Observo que, tanto naquele processo quanto neste, analisava-se a basicamente a mesma
decisão judicial. Ocorre que, naqueles autos, a incorporação da URP decorreu de entendimento do
Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade jurídica de a Administração Pública (a FUB)
estender administrativamente parcela paga a determinados servidores em razão de decisão judicial.
No caso em tela, trata-se da decisão judicial que originou o pagamento, a saber: o Acórdão
proferido pelo TRT da 10ª Região nos autos do RO 3.492/89.
No ato concessório que ora se examina, a URP não incide sobre a GAE, já que a concessão é
anterior à criação da gratificação. Contudo, a estrutura remuneratória do servidor foi definida após a
Lei n.º 8.112/90. Logo, também não poderia a URP incidir integralmente sobre os novos
vencimentos do servidor.
Consulta ao sistema Siape revela que benefícios pagos ainda hoje são majorados pelo
percentual de 26,05%, que incide sobre o provento básico e adicional de tempo de serviço.
Assim sendo, acompanho o posicionamento do Ministério Público, mas proponho, ainda, seja
expedida determinação ao órgão de origem para corrigir os valores dos proventos, de modo a pagar
os valores decorrentes da aplicação da URP sob a forma de vantagem pessoal, a ser apurada com
base nos valores em que os servidores recebiam no momento da Reclamação Trabalhista ou com
base nos valores utilizados na fase execução, se diferentes forem.
No que se refere aos valores indevidamente recebidos, cabível a aplicação do Enunciado n.º
106 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
Ante o exposto, com as vênias de estilo por divergir da Sefip e, em parte, do Ministério
Público, VOTO no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto a esta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 9 de setembro de 2004.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Processo TC nº 019.205/1993-7
Aposentadoria
Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator.
Este representante do Ministério Público opina pela ilegalidade e negativa de registro da
presente concessão, sem determinar, todavia, a suspensão de seus efeitos pecuniários, nos termos do
recente Acórdão nº 1.778/03 (Ata nº 28/03 – 1ª Câmara), Relator o eminente Ministro MARCOS
VILAÇA, cujos relatório e voto se reportaram à decisão do E. STF nos autos do MS nº 23.665-5 –
DF, Relator o eminente Ministro MAURÍCIO CORRÊA, o qual consignou em seu voto, entre
outros relevantes aspectos, que, verbis:
“26.Efetivamente, as decisões da Justiça em que o TCU não foi parte não lhe são oponíveis,
de tal forma que o obrigue a registrar as aposentadorias em causa. Por outro lado, não lhe é
facultado desconstituir tais sentenças judiciais, mesmo as que entenda contrárias à Constituição ou
à jurisprudência do STF, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal.”
Ministério Público, em 27 de agosto de 2003.
197
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
ACÓRDÃO Nº 1.753/2004 - TCU - 2ª Câmara
1.Processo nº 019.205/1993-7
2.Grupo II - Classe V - Aposentadoria.
3.Interessado: Adelino Mendes de Freitas.
4.Entidade: Fundação Universidade de Brasília
5.Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6.Representante do Ministério Público: Subrocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7.Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
8.Advogado constituído nos autos: não há
9.Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de aposentadoria, ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fulcro no inciso
II do art. 39 da Lei nº 8.443/92 e no inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c § 1º do art. 261
do Regimento Interno deste Tribunal, em:
9.1. considerar ilegal a concessão em favor de Adelino Mendes de Freitas e a ela negar
registro;
9.2. aplicar o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte;
9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.3.1. não faça incidir o percentual de 26,05% sobre a nova estrutura remuneratória do
servidor, sob pena de violar o princípio da legalidade;
9.3.2. institua vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos
reajustes gerais dos servidores públicos e a ser calculada mediante a aplicação do percentual de
26,05% sobre a estrutura remuneratória vigente quando da Reclamação Trabalhista ou no momento
da execução, se assim tiver sido considerado naquela fase do processo trabalhista;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento das
determinações contidas no subitem 9.3 e que represente ao Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 34/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
ADYLSON MOTTA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO II - CLASSE V - 2ª CÂMARA
TC-004.734/1994-7
Natureza: Aposentadoria.
Entidade: Fundação Universidade de Brasília
Interessado: José Pedro Alves (CPF: 001.781.791-91).
Advogado constituído nos autos: não há
198
Sumário: Aposentadoria voluntária com proventos proporcionais. Incorporação da URP de
26,05% em decorrência de decisão judicial transitada em julgado. Erro na forma de implementação,
que faz incidir o percentual sobre nova estrutura remuneratória. Ilegalidade. Enunciado n.º 106 da
Súmula de Jurisprudência do TCU. Determinações.
Trata o presente processo de concessão de aposentadoria a José Pedro Alves, no cargo de
Assistente em Administração da Fundação Universidade de Brasília.
Inicialmente, a concessão fundamentava-se na alínea “c” do inciso III do art. 186 da Lei n.º
8.112/90 (aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de serviço) e teve
vigência a partir de 20.2.1992 (ato de fl. 12).
Foi utilizado o arredondamento do tempo de serviço de que cuidava o art. 101 da Lei n.º
8.112/90.
Posteriormente, foi alterado o fundamento legal para aposentadoria voluntária com proventos
integrais (Lei n.º 8.112/90, art. 186, III, “a”) em razão de averbação, junto ao INSS, de tempo de
serviço no “Sítio Mendes” (fl. 15). Não obstante, não foi emitido novo ato concessório.
O processo foi inicialmente sobrestado em razão de haver pagamento de parcela de URP e da
Decisão Plenária n.º 473/2000.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal propôs, em nova instrução, o julgamento pela
legalidade da concessão (ato de fl. 26), haja vista a existência de decisão judicial que ampara o
pagamento da vantagem. Além disso, propôs fosse determinado à origem que disponibilizasse o ato
de alteração da aposentadoria por meio eletrônico de dados, na forma da IN TCU n.º 44/2002.
O Ministério Público, em parecer de lavra do douto Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin (fl. 55) divergiu desse entendimento e propôs a ilegalidade dos atos, sem que fosse
expedida determinação para suspensão dos efeitos pecuniários da decisão judicial. Fundamentou
seu entendimento em Voto proferido pelo Exmo. Ministro Maurício Corrêa no MS 23.665-5-DF.
É o Relatório.
VOTO
Em que pese o fato de existir decisão judicial que determina a incorporação da URP, entendo
que a forma adotada pela Administração para implementar a incorporação das perdas salariais
afronta o ordenamento jurídico.
Ao obter provimento jurisdicional favorável, o servidor pôde incorporar em sua remuneração
determinado valor, resultante da aplicação do percentual (in casu, 26,05%) sobre a remuneração
que recebia no momento em que ocorreu a suposta lesão do direito.
Não é admissível que a Administração, a pretexto de implementar a decisão judicial, assegure
ao servidor o direito de receber eternamente o percentual de 26,05% incidente sobre toda e qualquer
remuneração que venha a ser fixada em lei.
Assim, diante de nova estrutura remuneratória, incabível a aplicação pura e simples do
percentual da URP, mas tão somente o pagamento de vantagem pessoal.
Nessa linha, transcrevo, em parte, Declaração de Voto de minha lavra, proferida por ocasião
do julgamento do TC 004.306/2003-3, de Relatoria do eminente Ministro Guilherme Palmeira:
“Não obstante todas essas ponderações, acolho as propostas formuladas pelo ilustre Relator,
mas pelos outros fundamentos colacionados no Voto apresentado pelo eminente Ministro
Guilherme Palmeira.
Em primeiro lugar, conforme já me manifestei anteriormente (vide, por exemplo, TC
005.938/1997-0, Acórdão n.º 529/2003- 2ª Câmara), existem irregularidades na implementação das
decisões judiciais por parte da União e suas entidades, o que resulta em enormes disparidades
internas e mesmo na violação de normas que instituem novas gratificações ou mesmo planos de
carreira.
Entendo que, quando a Administração sucumbe frente a um comando judicial, que determina
a incorporação de um determinado percentual, mediante sua aplicação sobre vencimentos e
gratificações, o procedimento correto seria incorporar à remuneração, salário ou provento o valor
resultante da aplicação do percentual sobre as parcelas existentes no momento da suposta
violação a direito de servidor ou, no máximo, sobre as parcelas existentes no momento da sentença
199
condenatória, se esta for omissa a respeito e se entendimento diverso não for extraído da inicial,
quando vitorioso o autor.
Em agindo assim, a Administração atende ao exato alcance da decisão judicial que,
eventualmente, determina a incorporação das perdas salariais, que são quantificáveis e resultam
da aplicação do percentual sobre as parcelas existentes.
Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o
direito subjetivo de receber ad eternum determinado percentual acima da remuneração ou salário
da categoria, seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão
de novas gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o
julgador estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a
estruturar uma nova carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores.
Assim sendo, não vislumbro fundamento para que a Fundação Universidade de Brasília
(FUB) faça incidir o percentual de 26,05% sobre, por exemplo, a Gratificação de Atividade
Executiva, criada em 1992, já que o Acórdão do TRT 10ª Região é de 1990.
O que foi assegurado aos servidores foi o direito de incorporar as perdas supostamente
resultantes da não-aplicação da URP de fevereiro de 1989. Perdas essas que deveriam ter sido
materializadas em valores e em rubrica própria, sujeita aos reajustes gerais dos servidores.
A irregularidade praticada pela FUB torna-se mais evidente, ainda, se for considerada a
mudança de regime jurídico ocorrida com o advento da Lei n. º 8.112/90. Nesse momento, os
servidores deveriam ter sido enquadrados nas novas tabelas, considerando-se os salários recebidos
– neles incluídos os valores decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. E, em caso de
descenso remuneratório, vedado pelo inciso XV do art. 37 da Constituição Federal, lícita seria a
concessão de vantagem pessoal.”
Observo que, tanto naquele processo quanto neste, analisava-se a basicamente a mesma
decisão judicial. Ocorre que, naqueles autos, a incorporação da URP decorreu de entendimento do
Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade jurídica de a Administração Pública (a FUB)
estender administrativamente parcela paga a determinados servidores em razão de decisão judicial.
No caso em tela, trata-se da decisão judicial que originou o pagamento, a saber: o Acórdão
proferido pelo TRT da 10ª Região nos autos do RO 3.492/89.
No ato concessório que ora se examina, a URP não incide sobre a GAE, já que a concessão é
anterior à criação da gratificação. Contudo, a estrutura remuneratória do servidor foi definida após a
Lei n.º 8.112/90. Logo, também não poderia a URP incidir integralmente sobre os novos
vencimentos do servidor.
Consulta ao sistema Siape revela que benefícios pagos ainda hoje são majorados pelo
percentual de 26,05%, que incide sobre o provento básico e adicional de tempo de serviço.
Assim sendo, acompanho o posicionamento do Ministério Público, mas proponho, ainda, seja
expedida determinação ao órgão de origem para corrigir os valores dos proventos, de modo a pagar
os valores decorrentes da aplicação da URP sob a forma de vantagem pessoal, a ser apurada com
base nos valores em que os servidores recebiam no momento da Reclamação Trabalhista ou com
base nos valores utilizados na fase execução, se diferentes forem.
No que se refere aos valores indevidamente recebidos, cabível a aplicação do Enunciado n.º
106 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
Ante o exposto, com as vênias de estilo por divergir da Sefip e, em parte, do Ministério
Público, VOTO no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto a esta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 9 de setembro de 2004.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.754/2004 - TCU - 2ª Câmara
1.Processo nº 004.734/1994-7
2.Grupo II - Classe V - Aposentadoria.
3.Interessado: José Pedro Alves (CPF: 001.781.791-91).
4.Entidade: Fundação Universidade de Brasília
200
5.Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6.Representante do Ministério Público: Subrocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7.Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
8.Advogado constituído nos autos: não há
9.Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de aposentadoria, ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fulcro no inciso
II do art. 39 da Lei nº 8.443/92 e no inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c § 1º do art. 261
do Regimento Interno deste Tribunal, em:
9.1. considerar ilegal a concessão em favor de João Pedro Alves e a ela negar registro;
9.2. aplicar o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte;
9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.3.1. não faça incidir o percentual de 26,05% sobre a nova estrutura remuneratória do
servidor, sob pena de violar o princípio da legalidade;
9.3.2. institua vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos
reajustes gerais dos servidores públicos e a ser calculada mediante a aplicação do percentual de
26,05% sobre a estrutura remuneratória vigente quando da Reclamação Trabalhista ou no momento
da execução, se assim tiver sido considerado naquela fase do processo trabalhista;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento das
determinações contidas no subitem 9.3 e que represente ao Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 34/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
ADYLSON MOTTA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO II - CLASSE V - 2ª CÂMARA
TC-008.546/1997-5
Natureza: Aposentadoria.
Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Alagoas
Interessados: Manoel Izidoro César (CPF: 039.700.274-20), Samuel Delane Lima (CPF:
003.685.634-72) e Walter Eronides dos Santos (087.796.194-87).
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Aposentadoria. Existência, nos atos, da parcela “PCCS”, paga de forma destacada.
Advento da Lei n.º 10.855/2004. Considerações sobre a matéria. Ausência de elementos que
demonstrem que os interessados tenham feito opção pela remuneração da Lei n.º 10.855/2004.
Ilegalidade dos atos. Negativa de registro. Enunciado n.º 106. Determinações.
Trata-se de processo de aposentadoria dos servidores Manoel Izidoro César (Agente
Administrativo, aposentadoria voluntária com proventos integrais e vigência a contar de 4.7.1995),
Samuel Delane Lima (Médico, aposentadoria voluntária com proventos integrais e vigência a contar
de 7.3.1995) e Walter Eronides dos Santos (Agente de Portaria, aposentadoria voluntária com
201
proventos integrais e vigência a conta de 3.1.1995), todos doa Superintendência Estadual do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Alagoas.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip), após realizar diligência para esclarecer o
pagamento das rubricas “RT 603/90 PCCS” (ato de Manoel Izidoro César) e “Vant P Sent Judicial”
(atos de Samuel Delane Lima e Walter Eronides dos Santos), propôs fossem as concessões
consideradas ilegais (fls. 35/36), uma vez que a vantagem denominada “PCCS” estaria sendo paga
em duplicidade, haja vista sua incorporação à remuneração por força da Lei n.º 8.460/92 e o teor da
Decisão Plenária n.º 26/2002.
O Ministério Público, por sua vez, propôs, em parecer de lavra da douta Procuradora Cristina
Machado da Costa e Silva (fl. 37), fossem os atos considerados legais, sem embargo de determinar
à origem a observância, no que couber, dos termos da Decisão Plenária n.º 26/2002, relativamente à
parcela “PCCS”, incluída nos proventos por força de sentença judicial.
É o Relatório.
VOTO
De início, gostaria de salientar que os inativos Samuel Delane Lima e Manoel Izidoro César já
são falecidos, sendo que este último não deixou beneficiário de pensão, segundo informação da
origem (fl. 8), corroborada por consulta à ficha financeira do servidor.
Em resposta à diligência efetuada pela Sefip, a Superintendência do INSS em Alagoas
informou que os interessados teriam sido contemplados pela “rt 603/90 Ap 2345/90 PCCS”.
Ocorre, porém, que se trata de duas decisões judiciais distintas. A primeira, proferida em
20.9.1990, pela 2ª Junta de Conciliação e Julgamento (JCJ) de Maceió, que julgou procedente, em
parte, o pedido do Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência
(Sindiprev). Ou seja, considerou improcedente o pedido de incorporação da verba PCCS aos
salários (fl. 23). A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 6ª Região manteve a
sentença de 1º grau (fls. 25/26). Não houve recurso do Reclamante na RT 603/90, mas apenas
remessa de ofício e recurso do Reclamado.
Ao que parece, o Sindiprev entendeu por bem mover nova ação, ao invés de interpor recurso
daquela sentença, na qual foi parcialmente vencido. Prova disso é que, em 25.9.1990, ou seja, cinco
dias após a sentença exarada nos autos da RT 603/90, foi movida nova ação, desta feita a RT
2.345/90 (e não Apelação, como sugere a resposta à diligência). Nesta, o pleito do Reclamante foi
considerado procedente pela mesma 2ª JCJ, inclusive quanto à incorporação da vantagem PCCS aos
salários (fls. 15/16). Isso, já em 21.3.1991. A sentença foi mantida pela mesma 2ª Turma do TRT da
6ª Região em 20.11.1991.
Curioso notar que não houve, pelo que consta dos termos da sentença de 1º grau na RT
2.345/90, argüição de litispendência.
Como se vislumbra, a defesa da autarquia revelou-se, no mínimo, descuidada.
De igual forma, a implantação do pagamento da PCCS também não mereceu maiores
cuidados por parte da autarquia, que não observou os termos da Lei n.º 8.460/92 e, mesmo após a
suposta incorporação da vantagem, por força desta Lei, continuou pagando-a sob outra rubrica.
Ademais, verifico que as rubricas representam, nos atos concessórios, mais que 47,11% dos
proventos dos interessados.
Excluindo-se dos proventos a própria parcela (uma vez que ela não pode, naturalmente, servir
de base de cálculo para seu próprio pagamento), tem-se os seguintes percentuais:
- Manoel Izidoro: 73,8%;
- Samuel Delane: 83,3%;
- Walter Eronides: 66,2%
Não obstante, é forçoso reconhecer que a Administração Pública Federal tem enfrentado
diversos problemas no pagamento da “PCCS”, que decorrem de inúmeros fatores. Destacam-se:
dificuldade na execução das diversas decisões judiciais, em razão da situação específica de cada
servidor e do próprio teor das decisões, que muitas vezes ignoravam a mudança de regime jurídico,
de planos de carreira e o advento de nova legislação que versava sobre a remuneração dos
servidores; a defesa precária dos interesses da União e suas autarquias, que conduziu à aceitação de
cálculos de liquidação incorretos; erro na implementação da decisão judicial, de modo que se
202
assegurou, de forma indevida, o pagamento de determinado percentual sobre toda e qualquer
estrutura remuneratória, ao invés de pagar os valores obtidos judicialmente sob a forma de VPNI.
Todas esses problemas geraram inúmeras distorções na remuneração dos servidores públicos,
notadamente no INSS, de modo que servidores antigos freqüentemente percebiam valores em muito
superiores àqueles pagos a servidores mais novos.
A edição da Lei n.º 10.855/2004 teve como uma de suas finalidades a busca pela eliminação
das distorções existentes entre servidores, resultantes de decisões judiciais e eventuais extensões
administrativas relativas a vantagens, tais como o adiantamento pecuniário conhecido como
“PCCS”.
Para pacificar de vez a matéria, o legislador criou nova estrutura remuneratória, à qual o
servidor poderia aderir, desde que abrisse mão de vantagens concedidas judicialmente, na exata
proporção da variação do vencimento básico. Assim, a parcela da vantagem judicial ou
administrativa que excede à variação do vencimento passou a ser paga na forma de VPNI, sujeita
exclusivamente aos reajustes gerais dos servidores e passíveis de redução à medida em que forem
implantados os novos valores dos vencimentos básicos.
Seria, por medida de racionalidade administrativa, de considerar legais os atos constantes
destes autos, se comprovado que os servidores fizeram a opção pelas novas regras, impostas pela
Lei n.º 10.855/2004.
Ocorre, que os elementos constantes dos autos, bem como consulta à ficha financeira dos
interessados no Siape, não permitem concluir que tal opção tenha sido efetuada pelos servidores ou
pensionistas instituídos.
Assim sendo e diante das irregularidades observadas, proponho, em linha de concordância
com a Unidade Técnica, sejam as presentes concessões consideradas ilegais, sem embargo de
aplicar o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, para dispensar a devolução
das quantias indevidamente recebidas.
Por fim, observo que o Sr. Samuel Delane Lima, já falecido, é instituidor de duas pensões. Em
princípio, é possível tratar-se de acumulação lícita, uma vez que o cargo ocupado pelo interessado
no INSS, cuja aposentadoria é objeto do presente julgamento, era de médico. Todavia, por medida
de cautela, deve-se determinar à origem que comprove a legalidade da acumulação.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto a esta
Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 9 de setembro de 2004.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.755/2004 - TCU - 2ª Câmara
1.Processo nº 008.546/1997-5
2.Grupo II - Classe V – Aposentadoria.
3.Interessados: Manoel Izidoro César (CPF: 039.700.274-20), Samuel Delane Lima (CPF:
003.685.634-72) e Walter Eronides dos Santos (087.796.194-87).
4.Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Alagoas
5.Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6.Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7.Unidade Técnica: Sefip.
8.Advogado constituído nos autos: não há
9.Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de aposentadoria, ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fulcro nos arts.
33 e 48 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria em favor de Manoel Izidoro César,
Samuel Delane Lima e Walter Eronides dos Santos e a elas negar registro;
203
9.2. aplicar o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte em relação aos
valores indevidamente recebidos pelos inativos e subseqüentes pensionistas;
9.3. determinar à Superintendência do Instituto do Seguro Social em Alagoas que:
9.3.1. suprima, no prazo de quinze dias, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
omissa, o pagamento da parcela denominada “PCCS” aos interessados constantes do item 3 retro,
bem como aos beneficiários das pensões porventura instituídas;
9.3.2. comprove, quando da emissão de novo ato concessório, que os proventos acumulados
pelo Sr. Samuel Delane Lima decorriam de cargos acumuláveis na atividade;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento das
determinações constantes do subitem 9.3 retro e que represente ao Tribunal, caso se faça necessário.
10. Ata nº 34/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
ADYLSON MOTTA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO II - CLASSE V - 2ª CÂMARA
TC-853.436/1997-5
Natureza: Aposentadoria.
Entidade: Fundação Universidade de Brasília
Interessado: Enilton Antônio do Nascimento (CPF: 002.273.071-00), Afonso Batista
Gonçalves (CPF: 057.233.371-49), Raquel Drummond Afonso Perfeito (CPF: 080.207.876-15),
Maria Inês Andrade Casasanta (CPF: 154.702.966-87), Uylson Geraldo Caetano (CPF:
032.826.781-34), Irenilde Nunes da Silva (CPF: 116.147.811-68), João Damasceno Alves da Rocha
(CPF: 032.656.331-87), Bernadete Soares Larcher (CPF: 245.539.991-53), Antônio Carlos
Tuchapes (CPF: 297.246.271-87).
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Aposentadorias voluntárias. Incorporação da URP de 26,05% em decorrência de
decisão judicial transitada em julgado. Erro na forma de implementação, que faz incidir o
percentual sobre nova estrutura remuneratória. Ilegalidade dos atos dos quais constam a vantagem.
Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU. Legalidade dos demais atos, dos quais não
constam a URP 89. Determinações.
Trata o presente processo de concessão de aposentadoria a Enilton Antônio do Nascimento
(Técnico em Assuntos Educacionais, aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao
tempo de serviço e vigência a contar de 18.7.1996), Afonso Batista Gonçalves (Técnico em
Assuntos Educacionais, aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de serviço
e vigência a contar de 26.8.1996), Raquel Drummond Afonso Perfeito (Técnico em Assuntos
Educacionais, aposentadoria voluntária com proventos integrais e vigência a contar de 13.5.1996),
Maria Inês Andrade Casasanta (Técnico em Assuntos Educacionais, aposentadoria voluntária com
proventos proporcionais ao tempo de serviço e vigência a contar de 3.4.1997), Uylson Geraldo
Caetano (Almoxarife, aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de serviço e
vigência a contar de 13.2.1996), Irenilde Nunes da Silva (Assistente em Administração,
aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de serviço e vigência a contar de
204
13.5.1996), João Damasceno Alves da Rocha (Assistente em Administração, aposentadoria
voluntária com proventos proporcionais ao tempo de serviço e vigência a contar de 25.4.1997),
Bernadete Soares Larcher (Recepcionista, aposentadoria voluntária aos sessenta anos, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço, e vigência a contar de 28.4.1993) e Antônio Carlos
Tuchapes (Auxiliar de Laboratório, aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço e vigência a contar de 19.5.1997).
Consta de todos os atos, exceto aqueles relativos aos servidores Maria Inês Andrade
Casasanta e Antônio Carlos Tuchapes, o pagamento da rubrica URP/89 26,05%.
Todos os atos possuem parecer do controle Interno pela legalidade.
O processo foi inicialmente sobrestado em razão de haver pagamento de parcela de URP e da
Decisão Plenária n.º 473/2000.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal propôs, em sua instrução de fls. 19/20, fossem as
concessões consideradas legais, haja vista a existência de decisão judicial que ampara o pagamento
da vantagem.
O Ministério Público, em parecer de lavra da douta Procuradora Cristina Machado da Costa e
Silva (fl. 20-v), endossou a proposta da Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
De início, gostaria de ressaltar que não fica evidente, dos documentos constantes dos autos, se
os servidores foram diretamente contemplados pela decisão judicial em Reclamação Trabalhista ou
por extensão administrativa.
Ao que se sabe, no âmbito da Universidade de Brasília, existem dois grupos: aquele que teve
a incorporação da URP como resultado do RO 3.492/89 e aquele que se beneficiou a extensão
administrativa, cuja possibilidade jurídica foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça nos
autos MS 928-0/91.
Em que pese o fato de existir amparo judicial, seja para a incorporação, seja para a extensão
administrativa, entendo que a forma adotada pela Administração para implementar a incorporação
das perdas salariais afronta o ordenamento jurídico.
Ao obter provimento jurisdicional favorável, o servidor pôde incorporar em sua remuneração
determinado valor, resultante da aplicação do percentual (in casu, 26,05%) sobre a remuneração
que recebia no momento em que ocorreu a suposta lesão do direito.
Não é admissível que a Administração, a pretexto de implementar a decisão judicial, assegure
ao servidor o direito de receber eternamente o percentual de 26,05% incidente sobre toda e qualquer
remuneração que venha a ser fixada em lei.
Assim, diante de nova estrutura remuneratória, incabível a aplicação pura e simples do
percentual da URP, mas tão somente o pagamento de vantagem pessoal.
Nessa linha, transcrevo, em parte, Declaração de Voto de minha lavra, proferida por ocasião
do julgamento do TC 004.306/2003-3, de Relatoria do eminente Ministro Guilherme Palmeira:
“Não obstante todas essas ponderações, acolho as propostas formuladas pelo ilustre Relator,
mas pelos outros fundamentos colacionados no Voto apresentado pelo eminente Ministro
Guilherme Palmeira.
Em primeiro lugar, conforme já me manifestei anteriormente (vide, por exemplo, TC
005.938/1997-0, Acórdão n.º 529/2003- 2ª Câmara), existem irregularidades na implementação das
decisões judiciais por parte da União e suas entidades, o que resulta em enormes disparidades
internas e mesmo na violação de normas que instituem novas gratificações ou mesmo planos de
carreira.
Entendo que, quando a Administração sucumbe frente a um comando judicial, que determina
a incorporação de um determinado percentual, mediante sua aplicação sobre vencimentos e
gratificações, o procedimento correto seria incorporar à remuneração, salário ou provento o valor
resultante da aplicação do percentual sobre as parcelas existentes no momento da suposta
violação a direito de servidor ou, no máximo, sobre as parcelas existentes no momento da sentença
condenatória, se esta for omissa a respeito e se entendimento diverso não for extraído da inicial,
quando vitorioso o autor.
205
Em agindo assim, a Administração atende ao exato alcance da decisão judicial que,
eventualmente, determina a incorporação das perdas salariais, que são quantificáveis e resultam
da aplicação do percentual sobre as parcelas existentes.
Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o
direito subjetivo de receber ad eternum determinado percentual acima da remuneração ou salário
da categoria, seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão
de novas gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o
julgador estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a
estruturar uma nova carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores.
Assim sendo, não vislumbro fundamento para que a Fundação Universidade de Brasília
(FUB) faça incidir o percentual de 26,05% sobre, por exemplo, a Gratificação de Atividade
Executiva, criada em 1992, já que o Acórdão do TRT 10ª Região é de 1990.
O que foi assegurado aos servidores foi o direito de incorporar as perdas supostamente
resultantes da não-aplicação da URP de fevereiro de 1989. Perdas essas que deveriam ter sido
materializadas em valores e em rubrica própria, sujeita aos reajustes gerais dos servidores.
A irregularidade praticada pela FUB torna-se mais evidente, ainda, se for considerada a
mudança de regime jurídico ocorrida com o advento da Lei n. º 8.112/90. Nesse momento, os
servidores deveriam ter sido enquadrados nas novas tabelas, considerando-se os salários recebidos
– neles incluídos os valores decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. E, em caso de
descenso remuneratório, vedado pelo inciso XV do art. 37 da Constituição Federal, lícita seria a
concessão de vantagem pessoal.”
Registro que, nos atos concessórios destes autos em que há o pagamento da vantagem em tela,
a entidade de origem fez incidir a vantagem da URP sobre a GAE, criada pela Lei Delegada 13/92.
Ademais, a estrutura remuneratória dos servidores foi definida após a Lei n.º 8.112/90, ou seja, após
a mudança do regime jurídico de celetista (com base no qual a incorporação da vantagem foi
determinada pela Justiça Laboral) para o estatutário.
Assim sendo, deixo de acolher os pareceres constantes dos autos, sem embargo de propugnar
pela aplicação do Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto a esta
Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 9 de setembro de 2004.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.756/2004 - TCU - 2ª Câmara
1.Processo nº 853.436/1997-5
2.Grupo II - Classe V - Aposentadoria.
3.Interessados: Enilton Antônio do Nascimento (CPF: 002.273.071-00), Afonso Batista
Gonçalves (CPF: 057.233.371-49), Raquel Drummond Afonso Perfeito (CPF: 080.207.876-15),
Maria Inês Andrade Casasanta (CPF: 154.702.966-87), Uylson Geraldo Caetano (CPF:
032.826.781-34), Irenilde Nunes da Silva (CPF: 116.147.811-68), João Damasceno Alves da Rocha
(CPF: 032.656.331-87), Bernadete Soares Larcher (CPF: 245.539.991-53), Antônio Carlos
Tuchapes (CPF: 297.246.271-87).
4.Entidade: Fundação Universidade de Brasília
5.Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6.Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7.Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
8.Advogado constituído nos autos: não há
9.Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de aposentadoria, ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fulcro no inciso
206
II do art. 39 da Lei nº 8.443/92 e no inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c § 1º do art. 261
do Regimento Interno deste Tribunal, em:
9.1. considerar legais as aposentadorias de Maria Inês Andrade Casasanta e Antônio Carlos
Tuchapes e determinar o registro dos respectivos atos concessórios;
9.2. considerar ilegais as aposentadorias de Enilton Antônio do Nascimento, Afonso Batista
Gonçalves, Raquel Drummond Afonso Perfeito, Uylson Geraldo Caetano, Irenilde Nunes da Silva,
João Damasceno Alves da Rocha e Bernadete Soares Larcher e negar registro aos respectivos atos
concessórios;
9.3. aplicar o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte;
9.4. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.4.1. não faça incidir o percentual de 26,05% sobre a nova estrutura remuneratória do
servidor, sob pena de violar o princípio da legalidade;
9.4.2. institua vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos
reajustes gerais dos servidores públicos e a ser calculada mediante a aplicação do percentual de
26,05% sobre a estrutura remuneratória vigente quando da Reclamação Trabalhista ou no momento
da execução, se assim tiver sido considerado naquela fase do processo trabalhista;
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento das
determinações contidas no subitem 9.4 e que represente ao Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 34/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
ADYLSON MOTTA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO II - CLASSE V - 2ª CÂMARA
TC-854.169/1997.0
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego
Interessados: Eugênio Ferreira de Lima (CPF: 129.683.669-04), Zilda de Souza Luporini
(CPF: 238.708.771-20), José Piedade Campos (CPF: 043.817.506-91) e José Ribamar Pinheiro de
Almeida (CPF: 028.424.402-34)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Aposentadoria. Legalidade de três dos atos concessórios. Incorporação da URP de
26,05% em decorrência de decisão judicial transitada em julgado. Erro na forma de implementação,
que faz incidir o percentual sobre nova estrutura remuneratória. Existência, no ato concessório, de
parcelas pagas em duplicidade. Ilegalidade. Aplicação do Enunciado n.º 106. Determinações.
Trata o presente processo de concessão de aposentadoria aos servidores Eugênio Ferreira de
Lima (Agente Administrativo e vigência a contar de 21.9.1990), Zilda de Souza Luporini (Agente
Administrativo e vigência a contar de 5.9.1995), José Piedade Campos (Agente Administrativo e
vigência a contar de 19.11.1993) e José Ribamar Pinheiro de Almeida (Assistente Jurídico e
vigência a contar de 20.12.1996).
A concessão do Sr. Eugênio, com proventos integrais, fundamenta-se na Lei n.º 1.711/52, e
está acrescida da vantagem de que cuida o inciso II do art. 184 daquela norma.
207
A concessão da Sra Zilda, com proventos proporcionais, fundamenta-se na alínea “c” do
inciso III do art. 186 da Lei n.º 8.112/90.
A concessão do Sr. José Piedade, com proventos integrais, fundamenta-se na alínea “a” do
inciso III do art. 186 da Lei n.º 8.112/90.
Por fim, a concessão do Sr. José Ribamar, fundamenta-se na alínea “a” do inciso III do art.
186 da Lei n.º 8.112/90 e está acrescida da vantagem dos “quintos” (art. 62 da Lei n.º 8.112/90).
Atendidas as diligências, a Sefip, em instrução de fls. 51/51-v, propôs fossem julgadas legais
as presentes concessões.
O Ministério Público, em parecer de lavra da douta Procuradora Cristina Machado da Costa e
Silva anuiu às conclusões da Unidade Técnica (fl. 41).
É o Relatório.
VOTO
No que se refere aos atos de fls. 1/6, nada tenho a opor à proposta contida nos pareceres.
O mesmo não ocorre em relação ao ato de fls. 7/8, pelas razões que passo a expor.
Em que pese o fato de existir decisão judicial que determina a incorporação da URP, entendo
que a forma adotada pela Administração para implementar a incorporação das perdas salariais
afronta o ordenamento jurídico.
Ao obter provimento jurisdicional favorável, os servidores puderam incorporar em sua
remuneração determinado valor, resultante da aplicação do percentual (in casu, 26,05%) sobre a
remuneração que recebiam no momento em que ocorreu a suposta lesão do direito.
Não é admissível que a Administração, a pretexto de implementar a decisão judicial, assegure
ao servidor o direito de receber eternamente o percentual de 26,05% incidente sobre toda e qualquer
remuneração que venha a ser fixada em lei.
Assim, diante de nova estrutura remuneratória, incabível a aplicação pura e simples do
percentual da URP, mas tão somente o pagamento de vantagem pessoal.
Nessa linha, transcrevo, em parte, Declaração de Voto de minha lavra, proferida por ocasião
do julgamento do TC 004.306/2003-3, de Relatoria do eminente Ministro Guilherme Palmeira:
“Não obstante todas essas ponderações, acolho as propostas formuladas pelo ilustre Relator,
mas pelos outros fundamentos colacionados no Voto apresentado pelo eminente Ministro
Guilherme Palmeira.
Em primeiro lugar, conforme já me manifestei anteriormente (vide, por exemplo, TC
005.938/1997-0, Acórdão n.º 529/2003- 2ª Câmara), existem irregularidades na implementação das
decisões judiciais por parte da União e suas entidades, o que resulta em enormes disparidades
internas e mesmo na violação de normas que instituem novas gratificações ou mesmo planos de
carreira.
Entendo que, quando a Administração sucumbe frente a um comando judicial, que determina
a incorporação de um determinado percentual, mediante sua aplicação sobre vencimentos e
gratificações, o procedimento correto seria incorporar à remuneração, salário ou provento o valor
resultante da aplicação do percentual sobre as parcelas existentes no momento da suposta
violação a direito de servidor ou, no máximo, sobre as parcelas existentes no momento da sentença
condenatória, se esta for omissa a respeito e se entendimento diverso não for extraído da inicial,
quando vitorioso o autor.
Em agindo assim, a Administração atende ao exato alcance da decisão judicial que,
eventualmente, determina a incorporação das perdas salariais, que são quantificáveis e resultam
da aplicação do percentual sobre as parcelas existentes.
Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o
direito subjetivo de receber ad eternum determinado percentual acima da remuneração ou salário
da categoria, seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão
de novas gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o
julgador estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a
estruturar uma nova carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores.
Assim sendo, não vislumbro fundamento para que a Fundação Universidade de Brasília
(FUB) faça incidir o percentual de 26,05% sobre, por exemplo, a Gratificação de Atividade
Executiva, criada em 1992, já que o Acórdão do TRT 10ª Região é de 1990.
208
O que foi assegurado aos servidores foi o direito de incorporar as perdas supostamente
resultantes da não-aplicação da URP de fevereiro de 1989. Perdas essas que deveriam ter sido
materializadas em valores e em rubrica própria, sujeita aos reajustes gerais dos servidores.
A irregularidade praticada pela FUB torna-se mais evidente, ainda, se for considerada a
mudança de regime jurídico ocorrida com o advento da Lei n. º 8.112/90. Nesse momento, os
servidores deveriam ter sido enquadrados nas novas tabelas, considerando-se os salários recebidos
– neles incluídos os valores decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. E, em caso de
descenso remuneratório, vedado pelo inciso XV do art. 37 da Constituição Federal, lícita seria a
concessão de vantagem pessoal.”
Consulta ao sistema Siape revela que benefícios pagos ainda hoje são majorados pelo
percentual de 26,05%, que incide sobre todas as parcelas que compõem os proventos, exceto: a
própria vantagem, os “quintos” da Lei n.º 8.112/90 e vantagem pecuniária individual de R$ 59,87. É
de registrar que a base de cálculo é constituída fundamentalmente por vencimento básico de R$
6.077,95, estipulado pela Lei n.º 10.909/2004, e adicional de tempo de serviço.
Ademais disso, verifico, no ato concessório, o pagamento em duplicidade do adicional de
tempo de serviço e da GAE, que incidiam não só sobre o vencimento como também sobre a
Representação Mensal (DL 2.344/87 e DL 2.333/87).
Assim sendo, proponho seja a presente concessão considerada ilegal e seja expedida
determinação ao órgão de origem para corrigir os valores dos proventos, de modo a pagar os valores
decorrentes da aplicação da URP sob a forma de vantagem pessoal, a ser apurada com base nos
valores em que os servidores recebiam no momento da Reclamação Trabalhista ou com base nos
valores utilizados na fase execução, se diferentes forem.
No que se refere aos valores indevidamente recebidos, cabível a aplicação do Enunciado n.º
106 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
Ante o exposto, com as vênias de estilo por divergir da Sefip e do Ministério Público, VOTO
no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto a esta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 9 de setembro de 2004.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.757/2004 - TCU - 2ª Câmara
1.Processo nº 854.169/1997-0
2.Grupo II - Classe V - Aposentadoria.
3.Interessados: Eugênio Ferreira de Lima (CPF: 129.683.669-04), Zilda de Souza Luporini
(CPF: 238.708.771-20), José Piedade Campos (CPF: 043.817.506-91) e José Ribamar Pinheiro de
Almeida (CPF: 028.424.402-34)
4.Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego
5.Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6.Representante do Ministério Público: Porcuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7.Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
8.Advogado constituído nos autos: não há
9.Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de aposentadoria, ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, com fulcro no
inciso II do art. 39 da Lei nº 8.443/92 e no inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c § 1º do
art. 261 do Regimento Interno deste Tribunal, em:
9.1. considerar legais as concessões em favor de Eugênio Ferreira de Lima, Zilda de Souza
Luporini e José Piedade Campos e determinar seus registros;
9.2. considerar ilegal o ato do Sr. José Ribamar Pinheiro de Almeida e a ele negar registro;
9.3. aplicar o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte às quantias
indevidamente recebidas pelo Sr. José Ribamar Pinheiro de Almeida;
9.4. determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego que:
209
9.4.1. não faça incidir o percentual de 26,05% sobre a nova estrutura remuneratória, sob pena
de violar o princípio da legalidade;
9.4.2. institua vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos
reajustes gerais dos servidores públicos e a ser calculada mediante a aplicação do percentual de
26,05% sobre a estrutura remuneratória vigente quando da Reclamação Trabalhista ou no momento
da execução, se assim tiver sido considerado naquela fase do processo trabalhista;
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento das
determinações contidas no subitem 9.4 e que represente ao Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 34/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
ADYLSON MOTTA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO II - CLASSE V - 2ª CÂMARA
TC-003.640/1997-3
Natureza: Pensão.
Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego
Interessadas: Maria Aparecida Sálvio dos Santos (viúva de Sílvio José dos Santos), Bernadete
Becker (companheira de Arthur Jacintho), Maria Lúcia Toscano, Aline Lucena Toscano e Raquel
Lucena Toscano (respectivamente, ex-esposa e filhas de José Robério Toscano).
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Pensão. Legalidade de um dos atos. Incorporação da URP de 26,05% em
decorrência de decisão judicial transitada em julgado. Erro na forma de implementação, que faz
incidir o percentual sobre nova estrutura remuneratória. Ilegalidade. Determinações.
Trata o presente processo de concessão de pensões a Maria Aparecida Sálvio dos Santos
(viúva de Sílvio José dos Santos), Bernadete Becker (companheira de Arthur Jacintho), Maria Lúcia
Toscano (ex-esposa de José Robério Toscano), Aline Lucena Toscano (filha de José Robério
Toscano) e Raquel Lucena Toscano (filha de José Robério Toscano). A pensão de Maria Aparecida
Sálvio dos Santos foi calculada com base nos proventos de Agente Administrativo e as demais, com
base em proventos de Fiscal do Trabalho. Todas obtiveram parecer do Controle Interno pela
legalidade.
Inicialmente, foram realizadas diligências para que o órgão de origem juntasse cópia das
sentenças judiciais que fundamentaram a inclusão de parcela denominada “Vant. Pes. Sent. Judic”
nos atos de fls. 4/9.
Atendidas as diligências, a Sefip, em instrução de fls. 51/51-v, propôs fossem julgadas legais
as presentes concessões.
O Ministério Público, em parecer de lavra do douto Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin (fl. 52) divergiu desse entendimento e propôs a ilegalidade dos atos de fls. 4/6 e 7/9, sem
que fosse expedida determinação para suspensão dos efeitos pecuniários da decisão judicial.
Fundamentou seu entendimento em Voto proferido pelo Exmo. Ministro Maurício Corrêa no MS
23.665-5-DF.
É o Relatório.
210
VOTO
No que se refere ao ato de fls. 1/3, nada tenho a opor à proposta contida nos pareceres.
O mesmo não ocorre em relação aos atos de fls. 4/6 e 7/9, pelas razões que passo a expor.
Em que pese o fato de existir decisão judicial que determina a incorporação da URP, entendo
que a forma adotada pela Administração para implementar a incorporação das perdas salariais
afronta o ordenamento jurídico.
Ao obter provimento jurisdicional favorável, os servidores puderam incorporar em sua
remuneração determinado valor, resultante da aplicação do percentual (in casu, 26,05%) sobre a
remuneração que recebiam no momento em que ocorreu a suposta lesão do direito.
Não é admissível que a Administração, a pretexto de implementar a decisão judicial, assegure
ao servidor o direito de receber eternamente o percentual de 26,05% incidente sobre toda e qualquer
remuneração que venha a ser fixada em lei.
Assim, diante de nova estrutura remuneratória, incabível a aplicação pura e simples do
percentual da URP, mas tão somente o pagamento de vantagem pessoal.
Nessa linha, transcrevo, em parte, Declaração de Voto de minha lavra, proferida por ocasião
do julgamento do TC 004.306/2003-3, de Relatoria do eminente Ministro Guilherme Palmeira:
“Não obstante todas essas ponderações, acolho as propostas formuladas pelo ilustre Relator,
mas pelos outros fundamentos colacionados no Voto apresentado pelo eminente Ministro
Guilherme Palmeira.
Em primeiro lugar, conforme já me manifestei anteriormente (vide, por exemplo, TC
005.938/1997-0, Acórdão n.º 529/2003- 2ª Câmara), existem irregularidades na implementação das
decisões judiciais por parte da União e suas entidades, o que resulta em enormes disparidades
internas e mesmo na violação de normas que instituem novas gratificações ou mesmo planos de
carreira.
Entendo que, quando a Administração sucumbe frente a um comando judicial, que determina
a incorporação de um determinado percentual, mediante sua aplicação sobre vencimentos e
gratificações, o procedimento correto seria incorporar à remuneração, salário ou provento o valor
resultante da aplicação do percentual sobre as parcelas existentes no momento da suposta
violação a direito de servidor ou, no máximo, sobre as parcelas existentes no momento da sentença
condenatória, se esta for omissa a respeito e se entendimento diverso não for extraído da inicial,
quando vitorioso o autor.
Em agindo assim, a Administração atende ao exato alcance da decisão judicial que,
eventualmente, determina a incorporação das perdas salariais, que são quantificáveis e resultam
da aplicação do percentual sobre as parcelas existentes.
Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o
direito subjetivo de receber ad eternum determinado percentual acima da remuneração ou salário
da categoria, seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão
de novas gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o
julgador estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a
estruturar uma nova carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores.
Assim sendo, não vislumbro fundamento para que a Fundação Universidade de Brasília
(FUB) faça incidir o percentual de 26,05% sobre, por exemplo, a Gratificação de Atividade
Executiva, criada em 1992, já que o Acórdão do TRT 10ª Região é de 1990.
O que foi assegurado aos servidores foi o direito de incorporar as perdas supostamente
resultantes da não-aplicação da URP de fevereiro de 1989. Perdas essas que deveriam ter sido
materializadas em valores e em rubrica própria, sujeita aos reajustes gerais dos servidores.
A irregularidade praticada pela FUB torna-se mais evidente, ainda, se for considerada a
mudança de regime jurídico ocorrida com o advento da Lei n. º 8.112/90. Nesse momento, os
servidores deveriam ter sido enquadrados nas novas tabelas, considerando-se os salários recebidos
– neles incluídos os valores decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. E, em caso de
descenso remuneratório, vedado pelo inciso XV do art. 37 da Constituição Federal, lícita seria a
concessão de vantagem pessoal.”
Consulta ao sistema Siape revela que benefícios pagos ainda hoje são majorados pelo
percentual de 26,05%, que incide sobre todas as parcelas que compõem as pensões, exceto: a
211
própria vantagem, a vantagem de que cuida o inciso II do art. 184 da Lei n.º 1.711/52 e a vantagem
pecuniária individual de R$ 59,87. É de registrar que a base de cálculo é constituída
fundamentalmente por remuneração básica e pela Gratificação de Desempenho de Atividade
Tributária fixadas pelas Medidas Provisórias n.º 1.971/2000 e MP 2.093/2000.
Assim sendo, acompanho o posicionamento do Ministério Público, mas proponho, ainda, seja
expedida determinação ao órgão de origem para corrigir os valores dos proventos, de modo a pagar
os valores decorrentes da aplicação da URP sob a forma de vantagem pessoal, a ser apurada com
base nos valores em que os servidores recebiam no momento da Reclamação Trabalhista ou com
base nos valores utilizados na fase execução, se diferentes forem.
No que se refere aos valores indevidamente recebidos, cabível a aplicação do Enunciado n.º
106 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
Por fim, observo que a beneficiária da pensão instituída por Arthur Jacintho é sua suposta
companheira Bernadete Becker. Assim sendo, por dever de cautela, entendo deva ser expedida
determinação à origem para que apresente a esta Corte, por ocasião da emissão de novo ato
concessório, os elementos que demonstram a existência do vínculo entre a beneficiária e o
instituidor da pensão.
Ante o exposto, com as vênias de estilo por divergir da Sefip e, em parte, do Ministério
Público, VOTO no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto a esta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 9 de setembro de 2004.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.758/2004 - TCU - 2ª Câmara
1.Processo nº 003.640/1997-3
2.Grupo II - Classe V - Pensão.
3.Interessadas: Maria Aparecida Sálvio dos Santos (CPF: não consta), viúva de Sílvio José
dos Santos, Bernadete Becker (CPF: não consta),companheira de Arthur Jacintho, Maria Lúcia
Toscano (CPF: não consta), Aline Lucena Toscano (CPF: não consta) e Raquel Lucena Toscano
(CPF: não consta), respectivamente ex-esposa e filhas de José Robério Toscano.
4.Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego
5.Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6.Representante do Ministério Público: Subrocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7.Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
8.Advogado constituído nos autos: não há
9.Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de aposentadoria, ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fulcro no inciso
II do art. 39 da Lei nº 8.443/92 e no inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c § 1º do art. 261
do Regimento Interno deste Tribunal, em:
9.1. considerar legal a concessão em favor de Maria Aparecida Sálvio dos Santos e determinar
seu registro;
9.2. considerar ilegais os atos concessórios de fls. 4/6 e 7/9 e a eles negar registro;
9.3. aplicar o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte;
9.4. determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego que:
9.4.1. não faça incidir o percentual de 26,05% sobre a nova estrutura remuneratória, sob pena
de violar o princípio da legalidade;
9.4.2. institua vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos
reajustes gerais dos servidores públicos e a ser calculada mediante a aplicação do percentual de
26,05% sobre a estrutura remuneratória vigente quando da Reclamação Trabalhista ou no momento
da execução, se assim tiver sido considerado naquela fase do processo trabalhista;
9.4.3. encaminhe a este Tribunal, quando da emissão de novo ato concessório, os elementos
que comprovam a condição de companheira da Sra. Bernadete Becker;
212
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento das
determinações contidas no subitem 9.4 e que represente ao Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 34/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
ADYLSON MOTTA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
Grupo I - Classe V - 2ª Câmara
TC-004.572/1996-3.
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba.
Interessada: Maria Elisabeth Santos Fernandes.
Sumário: Aposentadoria. Concessão inicial. Inclusão nos proventos de valores relativos à
URP (26,05%), por força de sentença judicial transitada em julgado. Análise dos termos da sentença
judicial. Ilegalidade. Recusa do registro. Aplicação da Súmula TCU 106. Determinações.
RELATÓRIO
Em exame a concessão de aposentadoria em favor de Maria Elisabeth Santos Fernandes, no
cargo de Técnico em Assuntos Educacionais, cujo respectivo ato foi encaminhado à apreciação
deste Tribunal, conforme a sistemática prevista na Instrução 44/2002, mediante o Sistema Sisac.
02. No âmbito da Sefip, a Srª. Analista de Controle Externo exarou o seguinte parecer, com o
qual está de acordo o Sr. Titular da Sefip (f. 17/18):
“Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações
prestadas pelo órgão de Controle Interno. Foi feita diligência conforme Ofício de fls. 3, e, em
atendimento foi encaminhada a documentação de fls. 4/13.
Da análise da documentação enviada observamos que a vantagem judicial referente a URP,
RT 1457/89 transitou em julgado em 14.02.91. Quanto à vantagem do art. 180 da Lei 1.711/52, a
Gerente de Desenvolvimento de Recursos Humanos do CEFET/PB informou que foi incluída por
engano e encaminhou nova ficha de concessão onde foi dada a vantagem pessoal de 4/5 de FG-4.
Sobre a função gratificada FG-04 foi encaminhado o mapa de funções exercidas pela servidora, fls.
10 verso.
Informamos que procedemos a alteração no SISAC para incluir a vantagem pessoal à
interessada.
Quanto à URP, dá análise dos documentos citados entendemos que em nenhum momento as
sentenças, determinam implícita ou expressamente, a incorporação definitiva dos referidos
percentuais. Assim sendo, tais parcelas não são cabíveis ‘ad perpetuam’.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Segurança 21216/DF, referente ao
reajuste de 84, 32% (IPC) pleiteado por servidores públicos por ocasião do implemento do Plano
Collor, declarou a impossibilidade de invocação de direito adquirido, previsto no art. 5°, inciso
XXXVI, da Constituição Federal. Entendeu a Corte Suprema que o direito dos servidores ao
reajuste somente se consolidava ao final do mês trabalhado, depois, portanto, da edição da Medida
213
Provisória n° 154/90. Logo não havia que se falar em direito adquirido. Este caso concreto
julgado pelo STF apresenta similitude ao destes autos.
O Enunciado n° 315, da Súmula de Jurisprudência do egrégio Tribunal Superior do
Trabalho assim dispõe: ‘ A partir da vigência da Medida Provisória n° 154/90, convertida na Lei
n° 8030/90, não se aplica o IPC de março de 1990, de 84,32%, para a correção dos salários,
porque o direito ainda não se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores,
inexistindo ofensa ao inc. XXXVI do art. 5° da Constituição da República’.
Sobre os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘Gatilhos’ e URP’S, por força de
decisão judicial transitada em julgado, vale ser esclarecido que o entendimento firmado por este
Tribunal, em conformidade com o disposto no Enunciado n° 322 da Súmula de jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho – TST, e manifestações do Supremo Tribunal Federal, é no sentido
de que consistiram em simples antecipações salariais a serem compensadas na data base dos
servidores, têm, portanto, caráter temporário (Decisão 239/1996, Primeira Câmara; Decisão
140/1999, Primeira Câmara; Decisão 138/2001, Plenário; Acórdão 1379/2003, Plenário; Acórdão
1910/2003, 1ª Câmara; Acórdão 2169/2003, 1ª Câmara ).
Há de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu nos termos do MS n°
23.665-5/DF, pela impossibilidade de o Tribunal de Contas da União impor à autoridade
administrativa sujeita à sua fiscalização a suspensão do pagamento de vantagem pecuniária
incluída por força de decisão judicial transitada em julgado nos proventos de aposentadoria de
servidor público federal, ainda que essa decisão seja contrária à pacífica jurisprudência daquela
Corte maior.
Diante do pronunciamento do E. STF este Tribunal, reafirmando o seu entendimento,
deliberou, por meio do Acórdão 1.857/2003-Plenário, no sentido de que excluída a hipótese de a
decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após
o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n° 322 do TST, cabendo a este
Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos
indevidos e caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas
concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, ainda assim, deve esta Corte, negar registro
ao ato, abstendo-se, porém, de determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere
indevidas.
10. Conforme já exposto neste Relatório, a nosso ver, não há nas sentenças concessivas dos
percentuais de 26,05% e 84,32% referentes à URP de fevereiro/89 e Plano Collor ao servidor
cuja aposentadoria agora examinamos, determinação para a incorporação definitiva desses
percentuais.
Conclusão
De conformidade com o preceituado no artigo 71,inciso III, Constituição Federal de 1.988;
c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os arts. 1º, nciso VIII e 190,
do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de
Controle Interno, na forma prevista no art. 187, do RI-TCU, PROPONHO a ilegalidade e
recusa de registro do ato de fls. 1/2, de Maria Elisabeth Santos Fernandes.”
O Ministério Público, por sua Procuradora, Drª. Cristina Machado da Costa e Silva, acolhe a
proposição da Secretaria Técnica (f. 19-v).
VOTO
O exame da presente matéria, relativa à inclusão nos proventos de parcelas referentes a Planos
Econômicos, havia sido sobrestado mediante a Decisão Plenária 473/2000 até a deliberação final do
STF em relação ao Mandado de Segurança 23.394-0/DF, fato esse que ainda não ocorreu.
2. Todavia, à vista de que a Suprema Corte deferiu o Mandado de Segurança 23.665-5/DF,
orientando no sentido da continuidade do pagamento de valores concernentes à incorporação de
parcelas da URP por força de decisões judiciais transitadas em julgado, foi levantado o
sobrestamento dos processos que contemplavam tal pagamento, pelo Acórdão 1857/2003-Plenário
(in Ata 48/2003).
3. Este Tribunal vem comungando do entendimento constante do Enunciado 322 da Súmula
de Jurisprudência do TST, no sentido de que os pagamentos dos percentuais relativos a URP e aos
chamados gatilhos salariais não se incorporam aos salários, por se tratarem de antecipação, sendo
214
devidos tão-somente até a reposição das perdas havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira
data-base posterior ao gatilho.
4. O ilustre Relator do Acórdão 1857/2003-Plenário supramencionado, Ministro Adylson
Motta, após a análise do mérito do referido mandamus, concluiu pela “necessidade de verificar a
extensão precisa da decisão judicial concessiva da parcela analisada, pois o entendimento contido
no MS nº 23.665-5/DF impõe o ‘reconhecimento de direito coberto pelo manto da res judicata”,
cabendo averiguar em cada caso se a parcela questionada ainda permanecia sob o amparo da coisa
julgada.
5. Nesse sentido, firmou-se a orientação de que “excetuada a hipótese de a decisão judicial
haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente
reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas
considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos.” E, em
caso contrário, em que a decisão judicial determine expressamente a permanência das parcelas
concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, deverá o Tribunal negar o registro ao ato,
abstendo-se de determinar a suspensão do pagamento das importâncias consideradas indevidas.
6. Tal compreensão vem sendo acolhida por esta Corte de Contas consoante diversas
deliberações (Acórdão 183/2004-1ª Câmara, in Ata 03/2004, Acórdão 693/2004-1ª Câmara, in Ata
10/2004, Acórdão 762/2004-2ª Câmara, in Ata 17/2004).
7. Quanto ao caso em comento, considerando que não consta da sentença judicial
determinação para incorporação definitiva das parcelas relativas à Unidade de Referência de Preços
– URP (reajuste salarial de 26,06%, correspondente ao resíduo inflacionário do mês de junho/87 e o
percentual de 26,05% relativo à URP de fevereiro/89), entendo que deva ser considerada ilegal a
presente concessão com a recusa do correspondente registro e cessação dos pagamentos indevidos.
Ante o exposto, acolho os pareceres precedentes e voto por que se adote a deliberação que ora
submeto a esta E. 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de setembro de
2004.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.759/2004 - TCU - 2ª CÂMARA
1.Processo: TC-004.572/1996-3.
2.Grupo: I – Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3.Interessada: Maria Elisabeth Santos Fernandes (CPF: 200.236.188-68).
4.Unidade: Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba.
5.Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6.Representante do Ministério Público: Drª. Cristina Machado da Costa e Silva, Procuradora.
7.Unidade Instrutiva: SEFIP.
8.Advogado constituído nos autos: não consta.
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso V e 39 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso
VIII, 259, inciso VIII, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, considerar ilegal a concessão
de aposentadoria, consubstanciada no ato de f. 01/ 02, em favor de Maria Elisabeth Santos
Fernandes, e recusar o correspondente registro;
9.2. dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente, nos termos da Súmula
TCU 106;
9.3. determinar ao órgão de origem que faça cessar os pagamentos decorrentes do ato
impugnado por esta Corte, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta Decisão,
215
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do artigo
262 do Regimento Interno/TCU;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip que proceda à verificação do
cumprimento da determinação constante do subitem 9.3 supra, representando a este Tribunal, caso
necessário.
10. Ata nº 34/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I - CLASSE - V - 2ª Câmara
TC- 006.351/1997-2
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde em Rondônia –FNS/RO
Interessados: Amélio Filgueiras Vieira (CPF nº 011.657.552-20), Francisco Honorato Leite
(CPF nº 044.665.192-34), João Lima do Nascimento (CPF nº 024.880.432-49) e Waldir Pimenta
Santos de Carvalho (CPF nº 025.891.922-15)
Advogado constituído nos autos: Não consta
SUMÁRIO: Aposentadorias. Incorporação de parcela referente à URP, em decorrência de
sentença judicial transitada em julgado. Ilegalidade, consoante entendimento firmado pelo Tribunal,
a exemplos dos Acórdão nº 1.379/2003 – Plenário e Acórdão nº 700/2004 - 1ª Câmara; Decisão nº
004/2002 - 2ª Câmara. Recusa do registro dos correspondentes atos. Aplicação do teor da Súmula
106 do TCU, para as quantias recebidas de boa-fé. Determinações ao órgão de origem e à SEFIP.
RELATÓRIO
Examinam-se as aposentadorias dos seguintes servidores da Coordenação Regional da
Fundação Nacional de Saúde em Rondônia: Amélio Filgueiras Vieira, Francisco Honorato Leite,
João Lima do Nascimento e Waldir Pimenta Santos de Carvalho
O parecer do Controle Interno foi pela regularidade dos presentes atos (fls. 26).
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP, após análise dos presentes autos, destaca
que nos proventos dos interessados consta a parcela relativa à Unidade de Referência de Preços –
URP (26,05%), concedida por meio de sentença judicial transitada em julgado. Evidencia, ainda,
que foi concedido o percentual de 84,32% (IPC) ao servidor Waldir Pimenta Santos de Carvalho.
Ressalta que o entendimento firmado por este Tribunal, em conformidade com o disposto no
Enunciado nº 322 da Súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST, é no
sentido de que os reajustes salariais decorrentes dos chamados gatilhos e URP’s consistem em
antecipações salariais a serem compensadas na data-base dos servidores, tendo, portanto, caráter
temporário (Decisões nºs 239/1996 e 140/1999, da Primeira Câmara; Acórdãos nªs 1.910/2003 e
2.169/2003, da Primeira Câmara; Acórdão nº 1.379/2003 do Plenário).
Destaca, ainda, que o Plenário do Tribunal deliberou, por meio do Acórdão nº 1.857/2003, no
sentido de que excluída a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela
concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa
216
Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Corte considerar ilegal o ato concessório, determinando a
sustação dos pagamentos indevidos e, caso a decisão judicial já disponha expressamente sobre a
permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, ainda, assim, deve
esta Corte negar registro ao ato, abstendo-se, porém, de determinar a suspensão do pagamento das
verbas que considere indevidas.
Diante disso, a SEFIP propõe, em conformidade com o preceituado no art. 71, inciso III, da
Carta Magna, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
260, § 1º, do RI/TCU que o Tribunal julgue ilegal as presentes aposentadorias, recusando-se-lhes os
correspondentes atos.
Ministério Público - MP
O MP, representado pelo Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, ratifica a proposta
da SEFIP (fls.43-verso).
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no disposto no art. 18 da
Resolução TCU nº 64/96, tendo em vista tratar-se de processo referente à Lista de Unidades
Jurisdicionadas nº 07.
É entendimento pacífico nesta Corte de Contas que os pagamentos dos percentuais relativos à
URP não se incorporam aos salários, pois têm natureza de antecipação salarial. As parcelas de
planos econômicos constituem mera antecipação salarial, com alcance temporal limitado à database seguinte da categoria (Acórdão nº 1.379/2003 - Plenário; Acórdão nº 700/2004 - 1ª Câmara,
dentre inúmeros outros).
Cumpre registrar que o Tribunal, por meio da Decisão nº 138/2001-Plenário, determinou à
Secretaria de Fiscalização de Pessoal que verificasse, “nos processos de aposentadoria e de pensão,
a inclusão ilegal de parcelas remuneratórias, referentes a percentuais de reajuste concedidos por
sentença judicial, a título de gatilho salarial e URP, uma vez que, conforme jurisprudência
consolidada do TST e desta Corte, tais percentuais são devidos somente até o reajuste salarial
deferido na data-base seguinte ao gatilho ou URP”.
Outras deliberações neste mesmo sentido podem ser citadas: Decisões nºs 344/2001 – 1ª
Câmara; 004/2002 – 2ª Câmara.
Diante dessas considerações, não há como considerar legal os atos de fls. 01/08.
Além do mais, em consonância com vários julgados proferidos por esta Corte e nos termos da
Súmula TCU nº 106, considero dispensável a devolução das importâncias recebidas de boa-fé por
parte dos interessados.
Ressalto, finalmente, que, nas sentenças judiciais concessivas, não há determinação para a
incorporação definitiva dos percentuais ora em exame (“URP e Plano Collor”).
Diante do exposto, acolho a proposta da Unidade Técnica e do Ministério Público e VOTO
no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de setembro de
2004.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.760/2004 - TCU - 2ª Câmara
1.Processo nº TC 006.351/1997-2
2.Grupo: I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3.Interessados: Amélio Filgueiras Vieira (CPF nº 011.657.552-20), Francisco Honorato Leite
(CPF nº 044.665.192-34), João Lima do Nascimento (CPF nº 024.880.432-49) e Waldir Pimenta
Santos de Carvalho (CPF nº 025.891.922-15)
4.Entidade: Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde em Rondônia –FNS/RO
5.Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6.Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
217
7.Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8.Advogado constituído nos autos: Não atuou
9.Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria aos interessados
indicados no item 3 supra;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, com fundamento no disposto no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso II, 260, §
1º, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegais as concessões das aposentadorias aos Srs. Amélio Filgueiras Vieira,
Francisco Honorato Leite, João Lima do Nascimento e Waldir Pimenta Santos de Carvalho,
recusando os registros dos atos de fls. 01/08;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas pelos interessados, em
boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde em Rondônia que
faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos de fls. 01/08, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, contados da ciência da deliberação deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo
responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal
e caput do art. 45 da Lei n° 8.443, de 1992, c/c art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP que proceda às devidas
anotações, dando ciência deste acórdão ao órgão de origem, sem prejuízo de orientá-lo no sentido
de que as concessões consideradas ilegais (atos de fls. 01/08) podem prosperar, após a exclusão dos
percentuais em questão, e emissão de novos atos concessórios, que devem ser encaminhados a este
Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno.
10. Ata nº 34/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC 857.403/1998-2
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Justiça Federal de 1º Grau da 1ª Região
Interessados: Severino Gomes Rodrigues, CPF nº 055.588.405-87; Zenaide do Socorro Santos
Bayma, CPF nº 437.641.693-20 e Francisco Jose dos Santos, CPF nº 009.105.546-68.
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Aposentadoria. Ilegalidade. Percepção cumulativa da GRG com os quintos
incorporados e GADF. Determinação para suspensão dos pagamentos indevidos. Dispensa da
restituição das importâncias já recebidas, de acordo com o Enunciado nº 106 da Súmula de
Jurisprudência do TCU.
RELATÓRIO
218
Trata-se de processo de aposentadoria cujos atos foram encaminhados para apreciação na
sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do sistema Sisac.
2. A unidade técnica elaborou a instrução de f. 23/24, na qual observa, em relação aos atos em
exame, constar do cálculo dos proventos parcela de GRG cumulativa com os quintos da mesma
função e GADF, com base na Lei nº 8.911/94. Ressalta que não é permitida a percepção cumulativa
dessas vantagens, com esteio em farta jurisprudência desta Corte de Contas.
3. Em conseqüência, propõe a ilegalidade dos atos de f. 01/02, 09/10 e 15/16, negando-lhes o
registro correspondente, com a determinação de que seja aplicado o Enunciado nº 106, da Súmula
de Jurisprudência do TCU, bem como que o órgão de origem faça cessar todo e qualquer
pagamento no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal,
sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável.
4. O Ministério Público aquiesce à proposta alvitrada pela unidade técnica (f. 25).
VOTO
Inicialmente, registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 18 da Resolução TCU nº
64/96, tendo em vista tratar-se de processo pertencente à Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 07.
2. Os elementos apresentados nos autos demonstram a ilegalidade da percepção cumulativa da
GRG com os quintos incorporados com base no art. 3º da Lei nº 8.911/94, referentes à mesma
função, e GADF, relativamente aos atos de f. 01/02, 09/10 e 15/16, conforme jurisprudência já
assentada por este Tribunal.
Ante o exposto, acolho as propostas formuladas pela zelosa unidade técnica e pela douta
Procuradoria e voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª
Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de setembro de 2004.
Lincoln Magalhães da Rocha
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.761/2004-TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 857.403/1998-2.
2. Grupo: I - Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Severino Gomes Rodrigues, CPF nº 055.588.405-87; Zenaide do Socorro
Santos Bayma, CPF nº 437.641.693-20 e Francisco Jose dos Santos, CPF nº 009.105.546-68.
4. Órgão: Justiça Federal de 1º Grau da 1ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
em:
9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso V e 39 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso
VIII, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, considerar ilegais os atos de aposentadoria de
f. 01/02, 09/10 e 15/16, em favor de Severino Gomes Rodrigues, Zenaide do Socorro Santos Bayma
e Francisco Jose dos Santos, respectivamente, negando-lhes registro;
9.2. aplicar o enunciado da Súmula TCU nº 106 para as quantias já recebidas, até a data do
conhecimento desta deliberação;
9.3. determinar ao órgão de origem que faça cessar os pagamentos decorrentes das concessões
impugnadas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação,
nos termos do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade solidária
219
da autoridade administrativa omissa, em conformidade com o artigo 262 do Regimento
Interno/TCU;
9.4. orientar o órgão de origem no sentido de que, com fulcro no art. 262, § 2º, do Regimento
Interno, poderá encaminhar a este Tribunal, para apreciação, novos atos concessórios relativos aos
interessados, escoimados do vício impugnado;
9.5. determinar à Sefip que verifique a implementação da medida consignada no subitem 9.3.
10. Ata nº 34/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara
TC – 015.349/1999-3
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Fundação Universidade de Brasília – FUB
Interessados: José Simão da Silva Fiho (CPF nº 114.980.641-91); Manoel Olímpio Sobrinho
(CPF nº 067.906.311-00); Maria Damião de Sousa (CPF nº 099.059.871-34); Maria Jozelia Souza
(CPF nº 097.812.261-53); Maria Marilene Barbosa de Albuquerque (CPF nº 270.720.021-20);
Nadir Gomes de Araujo Aguiar (CPF nº 066.353.851-34) e Valmir Vieira dos Santos (CPF nº
114.520.051-68)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Aposentadoria. Inclusão da parcela URP referente a fevereiro de 1989, no
percentual de 26,05%, aos servidores da Fundação Universidade de Brasília, por força de sentença
judicial com trânsito em julgado e por meio de extensão administrativa. Ilegalidade e negativa de
registro. Suspensão do pagamento. Aplicação da Súmula/TCU nº 106. Determinações e orientação.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de aposentadoria de ex-servidores da Fundação Universidade de Brasília
– FUB.
2.O Controle Interno emitiu parecer pela ilegalidade, indicando como falha o pagamento da
“URP/89 26,05%” aos servidores.
3.A Sefip elaborou instrução nos seguintes termos (fls. 36/37):
“3. A Senhora Secretária de Recursos Humanos da Fundação Universidade de Brasília
encaminhou à esta SEFIP cópias de peças de processo nº JCJ/DF 385/89, referente à reclamação
trabalhista movida pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração contra a Fundação
Universidade de Brasília – FUB, visando o pagamento a todos os empregados substituídos, da
URP do mês de fevereiro de 1989 e repercussões legais; cópia do Mandado de Segurança nº 9280/91, que teve por objeto a suspensão do Ato do Ministro de Estado da Educação, Aviso nº 597/91,
que determinou a interrupção de uma decisão do Magnífico Reitor da Impetrante (FUB), de
extensão da URP-FEV/89 (26,05%) aos servidores não contemplados por sentença judicial e
certidão de trânsito em julgado das referidas ações e ainda, cópia da Reclamação nº 526-DF, com
pedido de antecipação de tutela, ajuizada pela Associação dos Docentes da Universidade de
Brasília objetivando garantir o cumprimento da decisão proferida pela E. Primeira Seção do
220
Superior Tribunal de Justiça, no Mandado de Segurança nº 929-DF e certidões de trânsito em
julgado das referidas ações.
4. (...) Consta, também, à fls. 55 deste volume despacho do Procurador-Geral junto à
Procuradoria da Fundação Universidade de Brasília, Dr. Edwagner de Almeida Martins
afirmando que os servidores daquela universidade, independente de ação judicial própria,
percebem o índice de 26,05% por força de extensão administrativa que, embora questionada
judicialmente, foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Observa-se, ainda, às fls. 56/57 do
mesmo volume, NOTA TÉCNICA-FUB/UNB/PJU/CCT-010/2003 dando-nos conta de que a União
propôs a AR nº 770-DF visando à rescisão do julgado no MS nº 929/DF, citado no item 3, deste
Relatório, a qual não foi conhecida pelo egrégio STJ.
5. Este Tribunal determinou, por meio da Decisão Plenária nº 473/2000, o sobrestamento de
todos os processos de concessões que trouxesse parcelas oriundas de planos econômicos em razão
do Mandado de Segurança nº 23.394-0/DF, impetrado junto ao Supremo Tribunal Federal – STF,
com pedido de liminar para assegurar a incorporação da parcela URP aos salários daqueles que
obtiveram esse direito por meio de sentença judicial com trânsito em julgado.
6. Verificamos que o Mandado de Segurança acima citado se encontra no STF pendente de
decisão final, entretanto, em 20/09/2002 foi publicado no Diário de Justiça Acórdão da Suprema
Corte, proferido no Mandado de Segurança nº 23.665-5/Distrito Federal, assegurando a
incorporação da URP nos salários daqueles que fizeram jus a esse direito por força de sentença
judicial com trânsito em julgado.
7. Por meio do MS 23.758 o Supremo Tribunal Federal considerou que: “se a decisão
judicial baseara-se em premissas errôneas, deve ser ela desconstituída por meio de ação
rescisória, e não mediante deliberação do TCU.” Citou como precedentes: MS 23.665-DF e MS
23.758-RJ. Assim, entendemos que se deva dar prosseguimento à tramitação do presente
processo.”
4.Diante do exposto, a Sefip propôs a legalidade e o registro dos atos constantes deste
processo.
5.O Ministério Público junto a esta Corte apresentou parecer, em parte divergente, verbis (fl.
38):
“Este representante do Ministério Público opina pela legalidade e negativa de registro das
presentes concessões, sem determinar, todavia, a suspensão de seus efeitos pecuniários, nos termos
do recente Acórdão nº 1.778/03 (Ata nº 28/03 – 1ª Câmara), Relator o eminente Ministro MARCOS
VILAÇA, cujos relatório e voto se reportaram à decisão do E. STF nos autos do MS nº 23.665-5 –
DF, Relator o eminente Ministro MAURÍCIO CORRÊA, o qual consignou em seu voto, entre outros
relevantes aspectos, que, verbis:
‘26. Efetivamente, as decisões da Justiça em que o TCU não foi parte não lhe são oponíveis,
de tal forma que o obrigue a registrar as aposentadorias em causa. Por outro lado, não lhe é
facultado desconstituir tais sentenças judiciais, mesmo as que entende contrárias à Constituição ou
à jurisprudência do STF, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal.’”
6. Considerando que não constava dos autos cópia da sentença judicial que concedeu a
incorporação de URP aos servidores em referência, solicitei à Sefip a sua juntada por meio de
despacho à fl. 39.
7. Em atendimento a esse despacho, os documentos solicitados foram juntados aos autos,
constituindo o volume 1 deste TC 015.349/1999-3.
VOTO
Inicialmente, registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 18 da Resolução TCU nº
64/96, tendo em vista tratar-se de processo pertencente à Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 07.
2. Os atos de concessão de aposentadoria constantes destes autos apresentam parcela relativa
à variação da Unidade de Referência de Preços – URP, relativa ao mês de fevereiro de 1989,
supostamente assegurada aos servidores da Fundação Universidade de Brasília – FUB. Essa
concessão estaria fundada em sentença judicial oriunda da Reclamação Trabalhista nº 385,
transitada em julgada em 10/10/1999, após a apreciação de Recurso Ordinário pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região.
221
3. Observa-se que houve a extensão administrativa da referida vantagem. Embora tenha sido
editado ato do Ministro de Estado da Educação para obstar tal medida, a extensão foi sustentada por
Mandados de Segurança (928-0/91-DF e 929-0/91-DF), apreciados pela 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça, já transitados em julgado.
4. A controvérsia em torno da URP reside no fato de a mesma ser mera antecipação salarial.
Quando do reajuste geral, promovido na data-base, essa antecipação era deduzida. Entretanto,
houve interpretações equivocadas, por parte de alguns órgãos e entidades da Administração Pública,
de decisões judiciais, considerando que deveria haver a incorporação definitiva à remuneração. Vale
ressaltar que esse entendimento fere frontalmente o Enunciado nº 322 do Tribunal Superior do
Trabalho – TST.
5. A questão do alcance das decisões judiciais que tratam da URP foi tratada no Acórdão nº
1.857/2003, prolatado pelo Plenário desta Corte. Nessa assentada foi estabelecido que, exceto no
caso de a decisão judicial expressamente afirmar que a parcela deve ser paga após o reajuste
salarial, deve prevalecer o mencionado Enunciado do TST, ou seja, de que as antecipações relativas
a Gatilhos e URPs são devidas somente até a data-base de cada categoria.
6. Ao apreciar caso análogo, considerando as peculiaridades da concessão dessa vantagem, o
Exmo. Ministro Guilherme Palmeira, com fulcro nos arts. 16, inciso IV, e 17, § 1º, do Regimento
Interno desta Corte, levou ao descortino do Plenário a análise da matéria. A concessão foi
meticulosamente tratada nos autos do TC 004.306/2003-3, culminando com a prolação do Acórdão
nº 398/2004 – Plenário.
7. Nessa deliberação, foi demonstrado que a decisão da Reclamação Trabalhista nº 385 não
possuiu o alcance atribuído pela FUB, além de ser ressaltado que já houve a alteração do regime
jurídico dos servidores da FUB em 1991. Excerto do voto condutor do Acórdão nº 948/2004,
prolatado pela 1ª Câmara, sintetiza essa análise:
“Naquela oportunidade, após alentada demonstração de que a decisão proferida pelo
TRT/10ª Região não teve o largo alcance que lhe foi atribuído pela Universidade e de que o
provimento do STJ no mandado de segurança impetrado pela FUB limitou-se a retirar a eficácia
do aviso ministerial, sem alterar a natureza administrativa do ato de extensão dos efeitos do aresto,
que permaneceu sujeito aos “instrumentos de controle da Administração sobre a ação da
entidade”, concluiu-se que a forma pela qual foi implementada a decisão judicial, no âmbito da
FUB, afronta os limites do próprio aresto, induzindo à ilegalidade dos atos então apreciados.
Mesmo que inexistissem os questionamentos até aqui elucidados, outro fato relevante poderia
ser acrescentado para demonstrar o absurdo que constitui a decisão administrativa da
Universidade ao continuar pagando a parcela referente à URP, mesmo após o Congresso Nacional
ter aprovado a reestruturação das tabelas de vencimentos dos servidores beneficiados pelo Plano
Único de Classificação e Remuneração de Cargos e Empregos (art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de
abril de 1987), estabelecendo um novo patamar remuneratório, mediante a substituição dos anexos
daquela Lei, que estabeleciam os vencimentos dos referidos servidores até aquela data.
Ora, no momento em que novos níveis salariais foram fixados pelo Congresso Nacional,
através da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, para as categorias, entendo que, a partir dali,
não se poderia acrescentar qualquer parcela - muito menos a URP - em nome de coisa julgada,
pois, se esta existiu, foi em relação aos salários vigentes àquela época, já que quando se
estabelece, por lei, novos valores salariais, a presunção é de que todas as vantagens pagas
anteriormente estarão incorporadas aos novos níveis, muitas vezes bem superiores aos vencimentos
até então praticados.
(...)
No caso específico dos servidores da FUB, que são beneficiários do Plano Único de
Classificação e Remuneração de Cargos e Empregos, previsto no art. 3° da Lei n° 7.596, de 1987,
verifica-se que a Lei n° 8.216, de 1991, lhes fixou novos valores de vencimentos. Assim, além do
absurdo de fazer incidir o percentual de 26,05% sobre gratificações e vantagens instituídas
posteriormente ao próprio julgado concessório, a exemplo da GAE (Gratificação de Atividade
Executiva), criada em 1992, a Universidade fez subsistir a rubrica (em percentual) referente à URP
de 1989, mesmo após o novo patamar remuneratório, estabelecido em agosto de 1991.
Por todo o exposto, comungo do entendimento adotado pelo Plenário desta Corte, o qual se
aplica integralmente em relação aos atos constantes deste processo, plasmados nos mesmos
222
instrumentos - judicial e administrativo - que supostamente embasavam as concessões julgadas
ilegais quando da apreciação do TC 004.306/2003-3.”
8. Por conseguinte, os atos de concessão de aposentadoria foram julgados ilegais, sendo-lhes
negado registro. A tese vencedora foi a de que não existe coisa julgada a amparar a concessão após
janeiro de 1990.
9. Nesse mesmo sentido foram prolatados os seguintes acórdãos: 911/2004, 912/2004,
913/2004, 914/2004, 915/2004, 916/2004, 917/2004, 918/2004, 919/2004, 920/2004, 921/2004,
922/2004, 923/2004, 924/2004, 925/2004, 926/2004, 927/2004, 928/2004, 929/2004, 930/2004,
931/2004, 932/2004, 933/2004, 934/2004, 935/2004, 936/2004, 937/2004, 938/2004, 939/2004,
940/2004, 941/2004, 942/2004, 943/2004, 944/2004, 945/2004, 946/2004, 947/2004, 948/2004,
949/2004, 950/2004, 951/2004, 952/2004, 953/2004, 954/2004, 955/2004, 956/2004, 957/2004,
958/2004, 959/2004, 960/2004, 961/2004, 962/2004, 963/2004, 964/2004, 965/2004, 966/2004,
967/2004, 968/2004, 969/2004, 970/2004, 971/2004, 972/2004, 979/2004, 1064/2004, 1065/2004,
1247/2004 e 1789/2004, todos da 1ª Câmara.
Ex positis, com as devidas vênias por divergir dos pareceres precedentes, voto por que o
Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de setembro de 2004.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.762/2004-TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC – 015.349/1999-3
2. Grupo II, Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: José Simão da Silva Fiho (CPF nº 114.980.641-91); Manoel Olímpio
Sobrinho (CPF nº 067.906.311-00); Maria Damião de Sousa (CPF nº 099.059.871-34); Maria
Jozelia Souza (CPF nº 097.812.261-53); Maria Marilene Barbosa de Albuquerque (CPF nº
270.720.021-20); Nadir Gomes de Araujo Aguiar (CPF nº 066.353.851-34) e Valmir Vieira dos
Santos (CPF nº 114.520.051-68)
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília – FUB
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso
VIII, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, considerar ilegais os atos concessórios de fls. 1/5,
em favor de Manoel Olímpio Sobrinho; fls. 6/10, em favor de Maria Marilene Barbosa de
Albuquerque; fls. 11/15, em favor de José Simão da Silva Fiho; fls. 16/20, em favor de Maria
Damião de Sousa; fls. 21/25, em favor de Nadir Gomes de Araujo Aguiar; fls. 26/30, em favor de
Maria Jozelia Souza; e fls. 31/35, em favor de Valmir Vieira dos Santos, recusando-lhes registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte;
9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que faça cessar todo e qualquer
pagamento decorrente dos atos julgados ilegais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da
ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo responsável das quantias pagas
após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c art. 262 do Regimento
Interno deste Tribunal;
9.4. determinar à Sefip que acompanhe a implementação da determinação supra,
representando ao Tribunal em caso de descumprimento;
223
9.5. orientar o órgão de origem no sentido de que as concessões consideradas ilegais podem
prosperar, após a supressão das irregularidades verificadas e emissão de novos atos concessórios,
que devem ser encaminhados a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do
Regimento Interno.
10. Ata nº 34/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara
TC – 001.506/2000-6
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Universidade Federal do Ceará
Interessado: Marcondes Rosa de Sousa (CPF nº 001.912.643-34)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Aposentadoria de Professor Adjunto da Universidade Federal do Ceará.
Acumulação de quintos com os honorários previstos no artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.971/1982, esta
obtida por sentença judicial transitada em julgado. Pagamento indevido da GAE e da GED.
Anuênios com base de cálculo abarcando a parcela relativa ao artigo 193 da Lei nº 8.112/1990.
Ilegalidade e negativa de registro. Suspensão do pagamento. Aplicação da Súmula/TCU nº 106.
Determinação e orientação.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de aposentadoria de ex-servidor da Universidade Federal do Ceará.
2. A Sefip elaborou instrução nos seguintes termos (fls. 55/56, vol. principal):
“O ato constante deste processo foi encaminhado a este Tribunal para apreciação, conforme
sistemática definida na IN n.º 16/97, por intermédio SISAC, consubstanciando proposta de
ilegalidade.
2. Esta Unidade Técnica, às fls. 3, ao proceder análise dos fundamentos legais e das
informações prestadas pelo Controle Interno, diligenciou o órgão de origem solicitando fossem
esclarecidas as razões que levaram o órgão de controle a emitir parecer pela ilegalidade, bem
como as medidas tomadas para regularização das impropriedades apontadas; enviasse também
cópia da Sentença Judicial AC9221429 – 6, e Mapa das Funções Comissionadas, indicando
símbolos, transformações e períodos exercidos.
3. Em atenção àquela proposta foram enviados os documentos de fls. 04 a 79. Os referidos
documentos cuidam da sentença que assegurou ao inativo o direito de ter calculado os uniênios
sobre o vencimento básico e sobre a parcela referente a vantagem do artigo 193. O Mapa de
Funções está presente às fls. 8/9 do processo convencional juntado a este, no qual consta também,
fls. 29, o motivo que levou o Controle Interno a emitir parecer pela ilegalidade da concessão que
ora se examina.
4. Conforme consta às fls. 29 do volume 1, o Controle Interno emitiu parecer pela ilegalidade
da presente concessão considerando que a vantagem paga com base no artigo 193 foi extinta pela
Lei n.º 8.168/91.
224
5. A respeito desse assunto vale ser esclarecido que o TCU firmou entendimento no sentido
de que os servidores que tiverem preenchido os interstícios necessários à incorporação de quintos
até 31.10.91 poderão ter suas incorporações garantidas pelo valor da FC, não se aplicando os
valores da CD. Posteriormente, e por analogia, entendeu o Tribunal que poderia ser dado o mesmo
tratamento à vantagem do artigo 193. Consequentemente está correta a concessão dos quintos com
base no valor da FC, vez que o inativo preencheu todos os requisitos exigidos.
6. Por outro lado, quanto à incidência do cálculo do uniênio sobre a parcela referente ao
artigo 193, mesmo que aquela concessão tenha se dado com base em sentença judicial, necessário
se faz questionar sua legalidade, considerando o disposto no artigo 67 da Lei n.º 8.112/90 que
dispõe ser o adicional por tempo de serviço calculado exclusivamente sobre o vencimento do cargo
efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança e nessa linha de raciocínio
vem entendendo esta Corte de Contas conforme se verifica das Decisões/TCU de n° 46/2000 e
179/2001, ambas da Primeira Câmara.”
3. Diante do exposto, a Sefip propôs a ilegalidade e a recusa de registro do ato constante deste
processo.
4. O Ministério Público junto a esta Corte, apresentou parecer no qual também defende a
ilegalidade do ato, porém, com fundamentação diversa, verbis (fl. 57, vol. principal):
“3. Inicialmente, observamos que no tocante aos pagamentos do art. 3º do Decreto-lei nº
1.971/82, bem como dos anuênios tendo por base a vantagem do art. 193, da Lei nº 8.112/90,
entendemo-los corretos, considerando que foram obtidos por sentença judicial transitada em
julgado.
4. Todavia, examinando-se as informações obtidas junto ao SIAPE (documentos anexados à
contracapa), verifica-se que há indícios de que o servidor está percebendo a vantagem do art. 193
da Lei nº 8.112/90, cumulativamente com a do art. 3º do Decreto-lei nº 1.971/82 (obtida por
decisão judicial) e com os quintos previstos na Lei nº 8.911/94.
5. O entendimento do TCU é no sentido de que o § 2º do art. 193 da Lei nº 8.112/90, proibiu
a acumulação da vantagem contida no caput do mesmo artigo com aquela prevista no artigo 192,
assim como com a dos “quintos” incorporados, estabelecida no artigo 62 (Decisões 265/266, da 2ª
Câmara, Ata nº 19, de 28/05/2002).
6. Além dessas vantagens, constam o pagamento de mais duas outras parcelas obtidas por
decisão judicial, sem constar dos autos a devida comprovação, bem como o pagamento da
Gratificação de Atividade Executiva - GAE e da Gratificação de Estímulo à Docência - GED.
7. Sobre o pagamento da GAE e da GED, ressaltamos que a faculdade de opção prevista no
art. 3º do Decreto-lei nº 1.971/82 não permite a percepção de outras vantagens. A esse respeito, o
artigo 4º do aludido diploma legal dispõe:
"Art 4º O servidor ou empregado das entidades de que trata a alínea a do § 1º do art 1º,
eleito, nomeado ou designado para cargo de direção de outra entidade, referida na mesma alínea,
poderá optar por perceber, a título de honorários, importância equivalente:
I - à remuneração e vantagens de seu cargo ou emprego na entidade de origem; ou
II - à maior remuneração e vantagens pagas a empregado da entidade para a qual tenha sido
eleito, nomeado ou designado.
§ 1º - O dirigente que optar, na forma prevista neste artigo, fará jus a um acréscimo
correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo para o qual tenha sido eleito,
nomeado ou designado.
§ 2º - Ocorrendo a cessão prevista neste artigo, a cessionária reembolsará à cedente o valor
da remuneração do servidor ou empregado cedido, acrescida dos respectivos encargos sociais."
(grifamos).
8. Em face do exposto, esta representante do Ministério Público manifesta-se pela ilegalidade
e recusa de registro do ato de fls. 01/02.”
VOTO
Inicialmente, registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 18 da Resolução TCU nº
64/96, tendo em vista tratar-se de processo pertencente à Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 07.
2. A unidade técnica e o Parquet especializado junto a esta Corte propuseram a ilegalidade
do ato de concessão sob análise, entretanto, a fundamentação foi diversa.
225
3. A Sefip impugnou o ato pelo fato de que a base de cálculo dos anuênios abrangeu a parcela
referente ao artigo 193 da Lei nº 8.112/1990, quando esta vantagem deveria ser calculada
exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo.
4. A douta Procuradoria afirmou haver indícios de pagamento cumulativo da vantagem do art.
193 da Lei nº 8.112/1990 com a do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.971/1982 (obtida por decisão
judicial) e com os quintos previstos na Lei nº 8.911/1994. Adicionou que há pagamento de outras
duas parcelas oriundas de decisão judicial sem a devida comprovação, além do pagamento da GAE
e da GED. A opção prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.971/1982 excluiria o pagamento dessas
duas últimas vantagens.
I - Base de cálculo dos anuênios abrangeu a parcela referente ao artigo 193 da Lei nº
8.112/1990.
5. Consta dos autos sentença judicial, a qual teria garantido o pagamento de anuênios
calculados incidindo sobre parcela referente ao art. 193. A unidade técnica considerou tal concessão
irregular, por contrariar jurisprudência desta Corte de que o adicional por tempo de serviço deve ser
calculado exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em
função ou cargo de confiança.
6. O Parquet especializado junto a esta Corte manifestou posicionamento divergente, pois
considerou que havia sentença transitada em julgado a amparar tal concessão.
7. O entendimento desta Corte é uniforme quanto à base de cálculo dos anuênios, como bem
asseverou a Sefip, ou seja, restringe-se ao vencimento do cargo efetivo. Entretanto, cabe realizar
análise meticulosa do provimento jurisdicional que asseguraria tal vantagem.
8. Preliminarmente, cabe observar o contexto no qual houve a questão. Ao apreciar o TC
275.154/1993-9, que tratou de Relatório de Levantamento de Auditoria realizado na UFC, esta
Corte decidiu, entre outros, determinar à entidade que revisse o “cálculo da gratificação adicional
para fazê-lo corretamente tomando por base o cargo efetivo” (item 1.5 da Decisão nº 349/1994 – 1ª
Câmara).
9. Ao procurar cumprir essa determinação, a UFC foi alvo de ação ordinária, na qual figurou
no pólo ativo, entre outros, o Sr. Marcondes Rosa de Sousa.
10. Essa contenda judicial foi apreciada pela Sentença nº 1.850/1996, na qual o juiz federal
assim decidiu:
“III – DECISÃO
29 - Assim, ante o exposto em vista a ausência do devido processo legal, da ampla defesa e
contraditório da decisão autarquia-ré, nos termos do art. 5º LIV e LV da Constituição Federal,
JULGO PROCEDENTE a presente ação para determinar que o réu, através de seus prepostos,
passe a calcular os proventos dos Autores como vinha fazendo anteriormente e, ainda, ao
pagamento das diferenças da gratificação correspondentes aos períodos de agosto/95 até o mês do
estabelecimento da forma anterior do benefício, bem como a reembolsar os Autores das custas que
anteciparam, bem como a pagar os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação.
30 - Esclareça-se, por oportuno, que a UFC pode, a qualquer momento, adotar o
procedimento administrativo específico para reduzir os proventos de seus servidores, ativos ou
inativos, mas sempre adotando-se os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Caso assim ocorra, o inconformismo dos servidores deverá basear-se no próprio mérito de tal
processo.”
11. Esse processo foi apreciada pela Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Apelação Cível
nº 116.135-CE). A 2ª Turma daquela Corte, por maioria, negou provimento à apelação e à remessa
oficial. Desse julgado extraio sua ementa:
“ Constitucional e Administrativo. Redução de vencimentos dos servidores por mudança de
critério de interpretação legal. Necessidade de prévia instauração de processo com a observância
do contraditório e da ampla defesa. Apelação e remessa desprovidas.”
12. Interposto Recurso Especial pela procuradoria da entidade, o expediente recursal não foi
conhecido em razão da não interposição de embargos infringentes em relação ao julgado do TRF da
5ª Região, que não foi unânime, pois há a necessidade de serem esgotadas as possibilidade de
recurso na instância a quo (Súmula/STJ nº 207).
13. Ante o exposto acima, pode-se constatar que o comando judicial já transitado em julgado
não assegurou a percepção do anuênio calculado sobre base elastecida ad eternum. Apenas
226
garantiu que a redução da remuneração deveria ser precedida de processo administrativo, no qual
fosse garantida a ampla defesa. Por conseguinte, não há direito do interessado em perceber a
gratificação adicional por tempo de serviço calculado também sobre o art. 193 da Lei nº
8.112/1990. Cabe, entretanto, determinação à UFC para que proceda ao citado procedimento
administrativo para rever a base de cálculo da referida vantagem, em conformidade com o
entendimento desta Corte, expresso na Decisão nº 349/1994 – 1ª Câmara.
14. Essa percepção irregular já possibilita o julgamento do ato de concessão pela ilegalidade.
Entretanto, passo a analisar as outras questões suscitadas nos autos.
II – Indícios de pagamento cumulativo da vantagem do art. 193 da Lei nº 8.112/1990 com a
do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.971/1982 (obtida por decisão judicial) e com quintos.
15. O Decreto-Lei nº 1.971/1982 estabeleceu limite de remuneração mensal para servidores,
empregados e dirigentes da Administração Pública Direta e Autárquica da União e das respectivas
entidades estatais, bem como para os do Distrito Federal e dos Territórios, fixando, como valor do
teto remuneratório, o subsídio conferido ao Presidente da República.
16. No que concerne a essa norma, foram consideradas entidades estatais: as empresas
públicas, as sociedades de economia mista, suas controladas e subsidiárias, as autarquias em regime
especial e as fundações sob supervisão ministerial, além das empresas sob controle direto ou
indireto da União (alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.971/1982).
17. O artigo 3º desse Decreto-Lei permitiu aos servidores ou empregados das entidades
referidas na alínea “a” do § 1º do art. 1º, ocupante de cargo de direção na própria entidade a opção
por perceber, a título de honorários, a maior remuneração e vantagens pagas a empregado dessa
mesma entidade, acrescidas de 20% da remuneração do cargo para o qual tenha sido eleito,
nomeado ou designado.
18. Houve controvérsia sobre o enquadramento da Universidade Federal do Ceará como
autarquia especial, de modo que seus dirigentes pudessem realizar a mencionada opção. A
princípio, esta lhes foi assegurada, entretanto, por meio de ato do Magnífico Reitor, o pagamento
foi suprimido.
19. Irresignados com tal medida, diversos servidores, entre eles o interessado cujo ato de
concessão de aposentadoria encontra-se sob análise, impetraram Mandado de Segurança contra o
ato da reitoria que suspendeu o pagamento da vantagem do citado Decreto-Lei.
20. Foi prolatada sentença pela justiça federal de 1º grau, na qual o mandamus foi
considerado procedente. Basicamente, foi analisada a questão de a UFC ser autarquia especial. A
resposta a essa questão foi positiva, por conseguinte, foi garantido aos impetrantes o benefício do
art. 3º do Decreto-lei nº 1.971/1982 e do art. 4º do Decreto-Lei nº 2.036/1983, que reproduziu
aquele dispositivo.
21. O Tribunal Federal de Recursos confirmou a sentença do juízo a quo, assegurando a
concessão do writ. Transcrevo, a seguir, a ementa do julgado:
“MANDADO DE SEGURANÇA – UNIVERSIDADE – OCUPANTES DE CARGOS DE
DIREÇÃO – DIREITO À OPÇÃO
- Os servidores da Universidades Federais, ocupantes de cargos de direção, têm direito a
optarem pela maior remuneração e vantagens pagas a empregados daquelas entidades, acrescidas
de 20% na forma preceituada pelo referido diploma legal (Dec.-leis nºs 1971/82, art. 3º,
2036/1983, art. 4º), sendo ilegal e abusivo o ato que determina a suspensão do pagamento dessa
vantagem.
- Remessa conhecida, sentença confirmada.”
22. Com base nesse julgado, a Universidade Federal do Ceará realiza o pagamento da
vantagem. Cabe ressaltar que a percepção desses “honorários” somente seria devida enquanto
houvesse o efetivo exercício da função. Caso análogo foi apreciado nesta Corte, no qual foi julgado
o ato de concessão de aposentadoria de ex-servidora da UFC, Sra. Joseneide Franklin Cavalcanti
(Acórdão nº 1.102/2003 – 1ª Câmara). Vale salientar que essa ex-servidora também foi parte da
mesma ação que “possibilitou” a concessão da vantagem impugnada. Por conseguinte, as
conclusões obtidas naquela assentada são perfeitamente válidas nesta deliberação. Opto por
transcrever trechos do voto condutor que abordaram, especificamente a questão sob análise:
“12. Não obstante tais considerações, a sentença transitou em julgado e somente poderia ser
reformada mediante a proposição de Ação Rescisória, tendo em vista o princípio da intangibilidade
227
da coisa julgada. Ocorre, porém, que o prazo previsto para a interposição dessa medida
processual escoou-se de há muito.
13. Cumpre atentar, todavia, para dois aspectos de grande relevância. Primeiro, que a
sentença garantiu à interessada o benefício do art. 3º do Decreto-lei n. 1.971/82, estando ela em
atividade, exercendo o cargo de direção DAS-1. Segundo, que a referida vantagem estabelecida
pelo Decreto-lei somente poderia ser paga enquanto persistisse o exercício do cargo de direção,
vedado o pagamento após a dispensa do servidor ou extensões não autorizadas expressamente em
lei, conforme dispôs o Decreto-lei n. 2.338/87. Assim, vindo a servidora a aposentar-se em 1991
não poderia ter carreado para a inatividade tal benefício. Frise-se que não se trata de questionar a
sentença transitada em julgado. Cuida-se de verificar os limites de seus efeitos em face de
disposição legal e da nova situação jurídico-funcional da servidora.
14. Com base nos esclarecimentos prestados pela Universidade Federal do Ceará, em
resposta à diligência que lhe foi encaminhada, verifico que o benefício do art. 3º do Decreto-lei n.
1.971/82, concedido à interessada enquanto servidora em atividade, foi, de fato, levado para a
inatividade, mas sob o manto do instituto da incorporação prevista no art. 2º da Lei n. 6.732/79.
15. É que a Universidade, ao ser questionada sobre a incompatibilidade no acúmulo das
vantagens como a GAE e a GED com a vantagem do art. 3º do Decreto-lei n. 1.971/82, afirma
inexistir tal conflito, pois esse benefício seria uma “incorporação de quintos de função” (fl. 04 do
vol. 1), conclusão obtida com apoio nos Pareceres ns. 194/87 e 252/89, elaborados,
respectivamente, pela Secretaria da Administração Pública e pela Secretaria de Recursos
Humanos, ambas da Presidência da República.
16. Em outros termos, admitiu-se que o honorário estipulado pelo aludido Decreto-lei é
vantagem hábil a produzir incorporação a títulos de quintos, na forma do art. 2º da Lei n. 6.732/79.
17. Desse modo, o honorário que foi instituído para ser a retribuição de dirigentes de certas
instituições (entre as quais não estavam as instituições de ensino superior), formada pela maior
remuneração paga a empregado da entidade mais 20% da remuneração do cargo nomeado, para
ser percebida apenas enquanto durasse o exercício do cargo, passa, na interpretação acolhida pela
Universidade, a figurar como mais uma rubrica de aposentação de uma professora universitária, a
título de incorporação, à qual outras vantagens mais são agregadas, em caráter permanente.
18. Todo o histórico até aqui desenvolvido, traçando o propósito dos mencionados
dispositivos legais, conduz à segura conclusão que tal procedimento não tem amparo legal. (...)
20. Ao consultar a jurisprudência desta Corte, verifico que a questão já foi apreciada, tendo
sido determinado à própria Universidade Federal do Ceará que suspendesse a sistemática de
pagamento de quintos baseada no Decreto-lei n. 1.971/82, por falta de amparo legal (Relação n.
005/2001 - 1ª Câmara).
21. A aludida determinação foi mantida em sede de Pedido de Reexame, o qual foi conhecido
e teve seu provimento negado por esta Câmara, mediante o Acórdão n. 314/2003. No voto condutor
da deliberação mencionada, o Ministro Relator, Walton Alencar Rodrigues, entre outros aspectos,
destacou que:
“A pretensão do interessado esbarra na vedação expressa contida no Decreto-lei n. 2.338/87,
cuja reprodução entendo oportuna:
“Art. 1º A remuneração de que tratam os artigos 3º, 4º e 7º do Decreto-lei n. 1.971, de 30 de
novembro de 1982, somente será paga enquanto persistir o exercício do cargo de direção, vedados
o pagamento após a dispensa do servidor ou extensões não autorizadas expressamente em lei.
Art. 2º O disposto nos artigos 3º, 4º e 7º do Decreto-lei n. 1.971, de 1982, não se aplica aos
servidores das instituições de ensino a que se refere o artigo 3º da Lei n. 7.596, de 10 de abril de
1987.”
A Lei 7.596/87 instituiu o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos
para o pessoal docente e para os servidores técnicos e administrativos das instituições federais de
ensino. Assim, a vedação do Decreto-lei 2.338/87, de não autorizar o pagamento da remuneração
de servidores após a dispensa do respectivo cargo de direção ou, ainda, extensões não autorizadas
em lei está coerente com a instituição e implantação da nova estrutura de remuneração desses
servidores.
A forma de calcular o valor das parcelas a serem incorporadas à remuneração dos
servidores estatutários foi estabelecida pela Lei 6.732/79. O legislador, quando quis incluir
determinada parcela remuneratória na base de cálculo dos “quintos”, o fez expressamente.
228
Cito, como exemplo, a Lei Delegada 13/92. Somente com a alteração introduzida pela Lei
8.538/1992 a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - GADF - passou a servir de
base de cálculo das parcelas denominadas de “quintos”.
Não há, por isso, base legal para que parcelas incorporadas por servidores de instituições
federais de ensino, com fundamento no art. 2º da Lei 6.732/79, sejam calculadas sobre a
remuneração constituída pela opção a que se refere o art. 3º do Decreto-lei 1.971/82.”
22. Por fim, consoante destacam a unidade técnica e o Ministério Público, é indevida a
concessão de quintos com base na Lei n. 6.732/79 a servidores celetistas amparados pelo art. 243
da Lei n. 8.112/90 (como no caso da interessada, cf. fl. 78), com vigência anterior à Lei n.
8.911/94, disciplinadora da incorporação da vantagem prevista no art. 62 da Lei n. 8.112/90,
conforme reiteradas deliberações desta Corte (verbi gratia Decisão Plenária n. 360/96, Decisão n.
304/96 da 1ª Câmara e Decisão n. 222/96 da 2ª Câmara).”
23. Observa-se que o MP/TCU afirmou a existência de “indícios” de irregularidades pelo fato
de a diligência realizada nos autos do TC 275.672/1991-3, de cujo voto condutor foram extraídos os
excertos supra, não ter sido efetivada no presente caso. Entretanto, como a irregularidade anterior
(base elastecida para cálculo de anuênios) já é suficiente para o julgamento do ato pela ilegalidade,
é desnecessário adotar procedimento análogo, ou seja, neste momento, realizar a diligência, que,
fatalmente, apresentaria o mesmo resultado daquele processo. Por conseguinte, diante da identidade
de casos e da irregularidade da concessão, cabe a mesma solução, ou seja, também sob esse aspecto
o ato merece ser julgado pela ilegalidade.
III - Pagamento de outras duas parcelas oriundas de decisão judicial sem a devida
comprovação.
24. O MP/TCU, em consulta recente ao SIAPE, verificou a existência de mais duas parcelas
da remuneração do ex-servidor em análise oriundas de decisão judicial. Como não há a devida
comprovação por meio de sentença acostada aos autos propõe a ilegalidade da concessão dessas
parcelas.
25. A ausência de cópia de sentença judicial concessiva de vantagem geralmente nos conduz à
realização de diligência, para que esses elementos possam ser juntados aos autos. Entretanto, o caso
concreto submetido ao descortino desta Corte já apresenta outras irregularidades que permitem ao
pronto julgamento pela ilegalidade. Quando da emissão de novo ato, deve o órgão providenciar a
anexação das cópias devidas, para que possa ser efetivada análise quanto a regularidade das
parcelas.
IV - Pagamento da GAE e da GED. A opção prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.971/1982
excluiria o pagamento dessas duas últimas vantagens.
26. O art. 3º do Decreto-Lei nº 1.971/1982, já mencionado, estabelece a opção da percepção
de uma vantagem, sob o título de honorários, sobre uma remuneração baseada em uma retribuição
paradigma. Por conseguinte, não há permissivo a fundamentar a percepção de outras vantagens, ou
seja, o pagamento da GAE e da GED, cumulativamente aos citados honorários é indevido. Esse
entendimento está expresso no voto condutor do Acórdão nº 1.102/2003 – 1ª Câmara.
Ex positis, acatando, no que concerne ao mérito, os pareceres precedentes, voto por que o
Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de setembro de 2004.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.763/2004 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo: TC – 001.506/2000-6
2. Grupo II, Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessado: Marcondes Rosa de Sousa (CPF nº 001.912.643-34)
4. Entidade: Universidade Federal do Ceará
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Sefip
229
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso
VIII, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, considerar ilegal o ato concessório de fls. 1/2, vol.
principal, em favor de Marcondes Rosa de Sousa, recusando-lhe registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte;
9.3. determinar à Universidade Federal do Ceará que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato julgado ilegal, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de
ressarcimento pelo responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da
Constituição Federal c/c art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.3.2. instaure procedimento administrativo, no qual seja assegurado o contraditório e a ampla
defesa, para a retificação da base de cálculo da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, de
modo que somente seja incluído o vencimento do cargo efetivo, em relação aos servidores
beneficiados pela sentença judicial prolatada nos autos do Processo nº 96.0001348-9, que tramitou
na Seção Judiciária do Estado do Ceará;
9.4. determinar à Sefip que acompanhe a implementação das determinações supra,
representando ao Tribunal em caso de descumprimento;
9.5. orientar o órgão de origem no sentido de que a concessão, ora considerada ilegal, pode
prosperar, após a supressão das irregularidades verificadas e a emissão de novo ato concessório, que
deve ser encaminhado a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno.
10. Ata nº 34/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
12.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Ubiratan Aguiar.
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I - CLASSE - V - 2ª Câmara
TC- 000.415/2004-8
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Maranhão
Interessados: Aldenir Rocha Braga (CPF nº 025.415.133-72), Conceição de Maria Fonseca
Antunes (CPF nº 063.036.683-72) e Marli dos Santos Mondego (CPF nº 126.261.203-91)
Advogado constituído nos autos: Não consta
SUMÁRIO: Aposentadorias. Pagamentos indevidos. Vantagem denominada PCCS. Não
comprovação do tempo de serviço prestado. Ilegalidade, com recusa dos correspondentes atos.
Aplicação da Súmula 106, para as quantias recebidas de boa-fé. Determinações.
230
RELATÓRIO
Trata-se das aposentadorias de ex-servidoras do Quadro Permanente do Ministério da Saúde
no Maranhão: Aldenir Rocha Braga, Conceição de Maria Fonseca Antunes e Marli dos Santos
Mondego.
Os autos foram devolvidos à origem, em diligência, para ser esclarecida a razão dos pareceres
pela ilegalidade expedidos pelo Controle Interno.
Em atendimento ao solicitado, o órgão de origem esclareceu que foram averbados, nos
assentamentos funcionais de Aldenir Rocha Braga e Conceição de Maria Fonseca Antunes, tempos
de serviços prestados às prefeituras do Maranhão, quando estas ainda eram menores de idade, e em
razão de não terem sido homologados pelo INSS.
Quanto à Marli dos Santos Mondego, o parecer pela ilegalidade foi dado em razão da inclusão
nos proventos da interessada da parcela “PCCS”, sem ter sido anexada cópia da sentença judicial e
a respectiva certidão do trânsito em julgado.
Quanto à incorporação do pagamento da vantagem judicial denominada “PCCS”, nos
proventos, o Tribunal, por meio da Decisão nº 26/2002 – Plenário, determinou que suspendesse o
pagamento dessa vantagem, subtraindo-o das rubricas das folhas de pagamento relativas as
sentenças judiciais, uma vez que foi incorporada aos proventos, por força do inciso II do art. 4º da
Lei nº 8.460/92.
Diante do exposto, a SEFIP propõe, em pareceres uniformes, com fundamento no disposto no
art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts.1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, que o Tribunal julgue
ilegais os atos em exame, negando-se-lhes registro, e determine ao órgão de origem que faça
cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão
deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável.
Ministério Público junto ao TCU
O Ministério Público, representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, ratifica
a proposta da SEFIP (fls. 23)
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no disposto no art. 18 da
Resolução TCU nº 64/96, tendo em vista tratar-se de processo referente à Lista de Unidades
Jurisdicionadas nº 07.
As servidoras Aldenir Rocha Braga e Conceição de Maria Fonseca Antunes não
comprovaram o tempo de serviço prestado às Prefeituras Municipais de Araióses/MA e de
Timon/MA, respectivamente, mediante homologação junto ao INSS. Portanto, não possuem tempo
suficientes para se aposentarem. Conforme se verifica às fls. 17, a Controladoria-Geral da União no
Estado do Maranhão informa que as referidas servidoras eram, no início do exercício, menores de
idade.
Este Tribunal tem entendido que o tempo de serviço prestado por menores de idade e não
homologados pelo INSS não pode ser considerado legal para fins de aposentadoria (Decisão nº
0318-24/2002-12ª Câmara.
A Primeira Câmara deste Tribunal entendeu que, uma vez que a vantagem relativa ao
“PCCS” foi incorporada aos vencimentos dos interessados, não se justifica a continuidade de seu
pagamento como vantagem destacada. Sendo assim, julgou ilegal a concessão ( Decisão nº
196/2002).
Há que se evidenciar a firme jurisprudência desta Casa nesse sentido, a exemplo do Acórdão
nº 0032/2004, proferido em Sessão de 22/01/2004 - 2ª Câmara.
Outras deliberações, nessa mesma linha jurisdicional, podem ser citadas: Acórdãos nºs
393/2003, 395/2003, 465/2003, 576/2003, 870/2003, 0915/2003, 1366/2003 e 1432/2003 da
Segunda Câmara, assim como as Decisões nºs 196/2002, 265/2002, 281/2002, 282/2002, 283/2002,
322/2002 e 364/2002 e Acórdão 1206/2003 da Primeira Câmara.
Diante do exposto, acolho as propostas da SEFIP e do Ministério Público, e VOTO no sentido
de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara.
231
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de setembro de
2004.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.764 /2004 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 000.415/2004-8
2. Grupo: I - Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessadas: Aldenir Rocha Braga (CPF nº 025.415.133-72), Conceição de Maria Fonseca
Antunes (CPF nº 063.036.683-72) e Marli dos Santos Mondego (CPF nº 126.261.203-91)
4. Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Maranhão
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: Não atuou
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias das interessadas indicadas no item
3 supra, servidoras do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Maranhão;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, com fundamento no disposto no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso II, 260, §
1º, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegais as concessões das aposentadorias de Aldenir Rocha Braga, Conceição
de Maria Fonseca Antunes e Marli dos Santos Mondego, recusando os registros dos atos de fls.
01/10;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas pelas interessadas, em
boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Maranhão que faça cessar todo e
qualquer pagamento decorrente dos atos de fls. 01/08, no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
contados da ciência da deliberação deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo responsável das
quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal e caput do art.
45 da Lei n° 8.443, de 1992, c/c art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP que proceda às devidas
anotações, dando ciência deste acórdão ao órgão de origem, sem prejuízo de orientá-lo no sentido
de que as concessões consideradas ilegais podem prosperar, após a exclusão das irregularidades, e
emissão de novos atos, que devem ser encaminhados a este Tribunal para apreciação, nos termos do
art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata nº 34/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
232
GRUPO II - CLASSE V - 2ª Câmara
TC 000.425/2004-4
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em São Paulo
Interessados: Braz Ventura de Souza – CPF nº 696.986.868-00; Cacilda Afonso dos Santos CPF nº 086.760.386-00; Carlos Alberto Santamaria Croce - CPF nº 723.762.878-04; Carlos Lopes CPF nº 727.474.638-34; Carlos Teixeira Pinto - CPF nº 013.330.978-91; Carmelita Conceiçao da
Silva - CPF nº 818.608.708-72; Carmen Lourenço Soares - CPF nº 581.554.148-68; Carmen Nanci
Alves Rosa de Reyes - CPF nº 064.154.788-93; Cecilia Barbosa Soares Rodrigues - CPF nº
001.106.388-24; Celia Regina Pilipavicius de Alcantara - CPF nº 100.174.378-49; Clemente
Conrado Ribeiro - CPF nº 587.129.258-53; Clélia Maria Mezzalira Ferrarezi - CPF nº 868.708.40806; Coracy de Lourdes Nolli - CPF nº 743.369.598-20; Dalmares Ferreira Salinas - 606.620.428-91;
Dirce Valentim Amaro - CPF nº 076.835.728-45; Dolores Pereira da Silva - CPF nº 083.196.54874; Doraci Rodrigues Gazoli - CPF nº 003.087.688-50; Dorli Belani Vittorino - CPF nº
554.070.728-15; Duilio Manoel dos Santos - 583.887.028-15 - Ilegal; Maria Sidonia Couto Lima CPF nº 023.389.088-21 e Moyses Aron Gotfryd - CPF nº 395.102.478-04.
Advogado constituído nos autos: não consta
Sumário: Aposentadoria. Cômputo de tempo de serviço prestado em condições insalubres,
sob regime celetista, com acréscimo de 40%. Súmula TCU nº 245. Ilegalidade. Mandado de
Segurança nº 98.25158-8, em tramitação na 12ª Vara Federal de São Paulo. Agravo de Instrumento
nº 98.03.079310-1, ajuizado no TRF da 3ª Região, que assegurou aos interessados a averbação do
referido tempo. Determinações. Ciência à 12ª Vara Federal de São Paulo e à Procuradoria Regional
da República da 3ª Região.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de aposentadoria, gerado automaticamente com atos priorizados pela
Sefip, de ex-servidores do Ministério da Saúde em São Paulo.
2. O Controle Interno informa terem sido computados, como tempo de serviço para as
referidas aposentadorias, os períodos prestados em condições insalubres, sob regime celetista, com
acréscimo de 40%, em acato ao Mandado de segurança nº 98.25158-8, que tramita na 12ª Vara
Federal de São Paulo, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no
Estado de São Paulo (SINSPREV/SP), cuja decisão consta do processo como não transitada em
julgado nas datas de vigência das concessões dos interessados (cópias do Mandado de Segurança nº
98.0025158-8 e do Agravo de Instrumento nº 98.03.079310-1 insertos no vol. 1 do TC
000.429/2004-3).
3. Diante disso, a unidade técnica propõe a ilegalidade dos atos de aposentadoria constantes
deste processo, com determinação para que o órgão de origem faça cessar os pagamentos, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão deste Tribunal, em face do entendimento
desta Corte de Contas no sentido de não ser possível a aplicação da média ponderada para
servidores que já tenham exercido atividades que lhes permitiram aposentadoria especial com
tempo reduzido, bem como averbação de tempo de serviço prestado em atividade insalubre, com
acréscimo consignado em certidão do INSS, ante a vedação contida no art. 4º da Lei nº 6.226/75 e
na jurisprudência deste Tribunal (Decisões 56/92 – Plenário, Ata 54/92 e 135/96 – Plenário).
4. Aduz, ainda, que as concessões foram deferidas já na vigência da Emenda Constitucional nº
20/98, sem que fossem obedecidos os requisitos nela exigidos.
5. O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta de encaminhamento
formulada pela Sefip.
É o Relatório.
VOTO
Inicialmente, registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 18 da Resolução TCU nº
64/96, tendo em vista tratar-se de processo pertencente à Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 07.
233
2. A matéria que ora trago ao descortino de meus pares já foi apreciada por esta Câmara nos
autos do TC 000.437/2004-5, por meio do Acórdão nº 908/2004. Assim me manifestei naquela
assentada:
“2. Preliminarmente, vale destacar o contido no Enunciado nº 245 das Súmulas de
jurisprudência deste Tribunal:
‘Não pode ser aplicada, para efeito de aposentadoria estatutária, na Administração Pública
Federal, a contagem ficta do tempo de atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas,
com o acréscimo previsto para as aposentadorias previdenciárias segundo legislação própria, nem
a contagem ponderada, para efeito de aposentadoria ordinária, do tempo relativo a atividades que
permitiriam aposentadoria especial com tempo reduzido.’
3. Destarte, o cômputo de tempo de serviço prestado em condições insalubres, sob regime
celetista, com acréscimo de 40%, afigura-se irregular, mormente pelo fato de que as
aposentadorias foram concedidas já sob a égide da EC nº 20/98.
4. Por outro lado, parece-me temerário expedir determinação, com fulcro no artigo 262,
caput, do Regimento Interno, para que o órgão de origem faça cessar os pagamentos, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da deliberação deste Tribunal, haja vista a
existência de decisão do TRF da 3ª Região, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº
98.03.079310-1, que assegurou a contagem do tempo fictício nas aposentadorias dos interessados,
com efeito suspensivo sobre a decisão do juízo de 1ª instância, que indeferiu a concessão de liminar
nos autos do Mandado de Segurança nº 98.0025158-8.
5. Nesse sentido, considero oportuno trazer à colação excerto do Voto proferido, nos autos
do MS nº 23.665-5/DF, pelo Relator daquele feito, Excelentíssimo Senhor Ministro do STF
Maurício Corrêa:
‘25. Impende explicitar, por conseguinte, o exato alcance da Súmula 123 do TCU, segundo a
qual as decisões judiciais não interferem na competência daquela Corte para registrar ou negar o
registro das aposentadorias dos servidores públicos.
26. Efetivamente, as decisões da justiça em que o TCU não foi parte não lhe são oponíveis, de
tal forma que o obriguem a registrar as aposentadorias em causa. Por outro lado, não lhe é
facultado desconstituir tais sentenças judiciais, mesmo as que entenda contrárias à Constituição ou
à jurisprudência do STF, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal.
27. Se assim não fosse, teríamos, em verdade, um órgão auxiliar do Poder Legislativo, com
competência superposta para alterar decisões judiciais em grau de recurso, até mesmo com
trânsito em julgado, subvertendo-se o princípio da clássica tripartição dos Poderes de que fala a
Constituição.
28. É óbvio que se a União obtiver êxito na ação rescisória, aí sim o TCU, diante da extinção
do título judicial que amparava os impetrantes, poderá ‘assinar prazo para que o órgão (...) adote
as providências necessárias ao exato cumprimento da lei’ e, caso persista o ato ilegal, ‘aplicar aos
responsáveis, (...) as sanções previstas em lei’ (CF, artigo 71, incisos IX e VIII, respectivamente).’
6. No caso presente, há título judicial, nos autos do Agravo de Instrumento nº 98.03.0793101, que ampara a averbação de tempo de serviço prestado pelos interessados em atividade
insalubre, com acréscimo consignado em certidão do INSS.
7. Assim sendo, considerando a iterativa jurisprudência desta Corte em considerar ilegais as
aposentadorias que contemplem a referida averbação e consoante os preceitos estabelecidos pelo
STF, o Tribunal deverá negar registro às aposentadorias em tela, não podendo, no entanto,
determinar a suspensão de pagamento dos proventos.
8. Não obstante, o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em São Paulo deverá
acompanhar o andamento dos autos do Mandado de Segurança nº 98.25158-8, que tramita na 12ª
Vara Federal de São Paulo, e do Agravo de Instrumento nº 98.03.079310-1, ajuizado no TRF da 3ª
Região, a fim de que, em caso de sentença desfavorável aos interessados, suspenda de imediato o
pagamento dos proventos.
9. Por fim, importa ressaltar que, nessa hipótese, deve-se dispensar a devolução das
importâncias recebidas de boa-fé, até a data de publicação da sentença judicial desfavorável, salvo
se esta expressamente dispuser de forma diversa.”
Ante o exposto, divergindo parcialmente dos pareceres, voto por que o Tribunal adote o
acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
234
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de setembro de 2004.
Lincoln Magalhães da rocha
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.765/2004-TCU – 2ª Câmara
1. Processo: TC 000.425/2004-4.
2. Grupo: II - Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Braz Ventura de Souza – CPF nº 696.986.868-00; Cacilda Afonso dos Santos
- CPF nº 086.760.386-00; Carlos Alberto Santamaria Croce - CPF nº 723.762.878-04; Carlos Lopes
- CPF nº 727.474.638-34; Carlos Teixeira Pinto - CPF nº 013.330.978-91; Carmelita Conceiçao da
Silva - CPF nº 818.608.708-72; Carmen Lourenço Soares - CPF nº 581.554.148-68; Carmen Nanci
Alves Rosa de Reyes - CPF nº 064.154.788-93; Cecilia Barbosa Soares Rodrigues - CPF nº
001.106.388-24; Celia Regina Pilipavicius de Alcantara - CPF nº 100.174.378-49; Clemente
Conrado Ribeiro - CPF nº 587.129.258-53; Clélia Maria Mezzalira Ferrarezi - CPF nº 868.708.40806; Coracy de Lourdes Nolli - CPF nº 743.369.598-20; Dalmares Ferreira Salinas - 606.620.428-91;
Dirce Valentim Amaro - CPF nº 076.835.728-45; Dolores Pereira da Silva - CPF nº 083.196.54874; Doraci Rodrigues Gazoli - CPF nº 003.087.688-50; Dorli Belani Vittorino - CPF nº
554.070.728-15; Duilio Manoel dos Santos - 583.887.028-15 - Ilegal; Maria Sidonia Couto Lima CPF nº 023.389.088-21 e Moyses Aron Gotfryd - CPF nº 395.102.478-04.
4. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em São Paulo.
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha.
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso
VIII, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, considerar ilegais os atos concessórios de f. 02/06,
07/11, 12/16, 17/21, 22/26, 27/31, 32/36, 37/41, 42/46, 47/51, 52/56, 57/61, 62/66, 67/71, 72/76,
77/81, 82/86, 87/91, 92/96, 97/101, 102/106, em favor de Braz Ventura de Souza, Cacilda Afondo
dos Santos, Carlos Alberto Santamaria Croce, Carlos Lopes, Carlos Teixeira Pinto, Carmelita
Conceição da Silva, Carmen Lourenço Soares, Carmen Nanci Alves Rosa de Reyes, Cecilia
Barbosa Soares Rodrigues, Celia Regina Pilipavicius de Alcantara, Clemente Conrado Ribeiro,
Clélia Maria Mezzalira Ferrarezi, Coracy de Lourdes Nolli, Dalmares Ferreira Salinas, Dirce
Valentim Amaro, Dolores Pereira da Silva, Doraci Rodrigues Gazoli, Dorli Belani Vittorino, Duilio
Manoel dos Santos, Maria Sidonia Couto Lima e Moyses Aron Gotfryd, respectivamente, negandolhes registro;
9.2. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em São Paulo que:
9.2.1. acompanhe o andamento dos autos do Mandado de Segurança nº 98.25158-8, que
tramita na 12ª Vara Federal de São Paulo, e do Agravo de Instrumento nº 98.03.079310-1, ajuizado
no TRF da 3ª Região, a fim de que, em caso de sentença desfavorável aos interessados nos autos do
Mandado de segurança nº 98.25158-8, suspenda de imediato o pagamento dos proventos,
dispensando-se a devolução das importâncias recebidas de boa-fé, até a data de publicação da
referida sentença, salvo se esta expressamente dispuser de forma diversa;
9.2.2. dê ciência a este Tribunal acerca das medidas adotadas, assim que proferida a sentença
nos autos do Mandado de segurança nº 98.25158-8;
9.3.encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam à
12ª Vara Federal de São Paulo e à Procuradoria Regional da República da 3ª Região;
10. Ata nº 34/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/9/2004 – Ordinária
235
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
Grupo I - Classe V - 2ª Câmara
-TC-007.719/2004-5.
-Natureza: Aposentadoria.
-Órgão: Ministério da Justiça.
-Interessado: Pedro Dantas Bomfim.
-Sumário: Aposentadoria. Concessão inicial. Diligência determinada ao órgão de origem para
que encaminhasse a este Tribunal manifestação do INSS sobre a legitimidade da averbação do
tempo de serviço prestado como trabalhador rural. Ausência de atendimento. Com a exclusão do
referido período, o interessado não possuiria tempo de serviço suficiente para sua aposentadoria.
Determinação de nova diligência junto ao órgão de origem e ao INSS.
RELATÓRIO
Em exame concessão inicial de aposentadoria em favor de Pedro Dantas Bomfim, no cargo de
patrulheiro rodoviário federal, com fundamento no artigo 40, item III, alínea “a”, da Constituição
Federal, artigo 192, item II, da Lei 8.112/90, com vigência a partir de 24/10/1994, cujo ato foi
encaminhado à apreciação deste Tribunal, conforme a sistemática definida na Instrução Normativa
44/2002, mediante o Sistema Sisac.
2. Conta o interessado 35 anos, 4 meses e 08 dias de tempo de serviço para fins de sua
aposentadoria, estando aí computado tempo de serviço relativo à atividade rural, compreendendo o
período de 02/07/61 a 30/01/71.
3. A Sefip, após a análise dos autos, determinou diligência ao órgão de origem, mediante o
Ofício 086/2004 (f. 04), para que encaminhasse a este Tribunal cópia atualizada da manifestação do
INSS quanto à legitimidade do tempo de serviço prestado como trabalhador rural.
4. Quanto ao pronunciamento do INSS, tendo em vista que a diligência não foi atendida (f.
06), a Sefip conclui que tal fato constitui empecilho à análise da presente aposentadoria e contraria
a Decisão 168/2002-1ª Câmara.
5. Assim sendo, a Secretaria Técnica propõe, com base no preceituado no artigo 71, inciso III,
da Constituição Federal de 1988, c/c os artigos 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os
artigos 1º, inciso VIII e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU e à vista das informações prestadas
pelo órgão de Controle Interno, a ilegalidade do ato de aposentadoria, negando registro ao ato
concessório, com determinação ao órgão de origem.
O douto Ministério Público, representado por sua Procuradora, Drª. Cristina Machado da
Costa e Silva, acolhe o posicionamento da unidade técnica (f. 8-v).
VOTO
Considerando que, com a exclusão da contagem de tempo de serviço para aposentadoria o
período relativo à atividade rural não ratificado pelo INSS, o interessado não possuiria tempo de
serviço necessário para fins da sua inativação, entendo que se deva proceder à nova diligência junto
236
ao órgão de origem e ao INSS para que seja apresentada manifestação quanto à legitimidade do
tempo de serviço prestado com trabalhador rural.
Desse modo, voto por que se adote a deliberação que ora submeto a esta E. 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de setembro de 2004.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.766/2004-TCU - 2ª Câmara
1.Processo: TC-007.719/2004-5.
2.Grupo: I – Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3.Interessado: Pedro Dantas Bomfim (CPF: 043629853-87).
4.Unidade: Ministério da Justiça.
5.Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6.Representante do Ministério Público: Drª. Cristina Machado da Costa e Silva, Procuradora.
7.Unidade Instrutiva: SEFIP.
8.Advogado constituído nos autos: não consta.
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 11 da Lei nº 8.443/92, determinar diligência ao órgão de origem
e ao INSS para que seja apresentada manifestação quanto à legitimidade do tempo de serviço
prestado pelo Sr. Pedro Dantas Bomfim, como trabalhador rural, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da ciência desta Decisão, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da
referida Lei nº 8.443/92;
9.2. determinar à SEFIP que proceda ao acompanhamento da determinação constante do item
9.1 pregresso, representando ao Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 34/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I - CLASSE - V - 2ª Câmara
TC- 011.723/1997-1
Natureza: Pensão Civil
Órgão: Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde em Rondônia –FNS/RO
Interessados: Célia Pistore, Cleberton Nabor de Miranda, Gledson Nabor de Miranda,
Clemilda Nabor de Miranda, Ivair Pistore, Marli Adriane Pistore, Tânia Eliza Pistore e Vânia
Pistore
Advogado constituído nos autos: Não consta
237
SUMÁRIO: Pensão Civil. Incorporação de parcela referente à URP e “Plano Color”, em
decorrência de sentença judicial transitada em julgado. Ilegalidade, consoante entendimento
firmado pelo Tribunal, a exemplo dos Acórdão nº 1.379/2003 – Plenário e Acórdão nº 700/2004 1ª Câmara; Decisão nº 004/2002 - 2ª Câmara. Ausência, , nas sentenças judiciais concessivas, de
determinação para a incorporação definitiva dos percentuais ora em exame. Recusa do registro dos
correspondentes atos. Aplicação do teor da Súmula 106 do TCU, para as quantias recebidas de boafé. Determinações ao órgão de origem e à SEFIP.
RELATÓRIO
Examinam-se as pensões concedidas aos seguintes beneficiários de ex-servidores da
Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde em Rondônia: Célia Pistore, Cleberton
Nabor de Miranda, Gledson Nabor de Miranda, Clemilda Nabor de Miranda, Ivair Pistore, Marli
Adriane Pistore, Tânia Eliza Pistore e Vânia Pistore.
O parecer do Controle Interno foi pela regularidade dos presentes atos (fls. 24, item 3).
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP promoveu diligências ao órgão de origem
solicitando cópia da sentença judicial e respectiva certidão de trânsito em julgado que concedeu o
percentual de 26,05% aos ex-servidores Raimundo Correia de Miranda e Antônio Pistorre, e de
84,32% – “Plano Collor, a Antônio Pastore.
Em atendimento, o órgão encaminhou os elementos de fls.10/23.
Destaca a SEFIP que o entendimento firmado por este Tribunal, em conformidade com o
disposto no Enunciado nº 322 da Súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho TST, é no sentido de que os reajustes salariais decorrentes dos chamados gatilhos e URP’s
consistem em antecipações salariais a serem compensadas na data-base dos servidores, tendo,
portanto, caráter temporário (Decisões nºs 239/1996 e 140/1999, da Primeira Câmara; Acórdãos nªs
1.910/2003 e 2.169/2003, da Primeira Câmara; Acórdão nº 1.379/2003 do Plenário).
Ressalta, ainda, que o Plenário do Tribunal deliberou, por meio do Acórdão nº 1.857/2003,
no sentido de que excluída a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a
parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa
Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Corte considerar ilegal o ato concessório, determinando a
sustação dos pagamentos indevidos e caso a decisão judicial já disponha expressamente sobre a
permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, ainda, assim, deve
esta Corte negar registro ao ato, abstendo-se, porém, de determinar a suspensão do pagamento das
verbas que considere indevidas.
Diante disso, a SEFIP propõe, em conformidade com o preceituado no art. 71, inciso III, da
Carta Magna, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
260, § 1º, do RI/TCU que o Tribunal julgue ilegal as presentes concessões, recusando-se-lhes os
registros dos correspondentes atos.
Ministério Público - MP
O MP, representado pelo Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, ratifica a proposta
da SEFIP (fls.26-verso).
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no disposto no art. 18 da
Resolução TCU nº 64/96, tendo em vista tratar-se de processo referente à Lista de Unidades
Jurisdicionadas nº 07.
É entendimento pacífico nesta Corte de Contas que os pagamentos dos percentuais relativos à
URP não se incorporam aos salários, pois têm natureza de antecipação salarial. As parcelas de
planos econômicos constituem mera antecipação salarial, com alcance temporal limitado à database seguinte da categoria (Acórdão nº 1.379/2003 - Plenário; Acórdão nº 700/2004 - 1ª Câmara,
dentre inúmeros outros).
Cumpre registrar que o Tribunal, por meio da Decisão nº 138/2001-Plenário, determinou à
Secretaria de Fiscalização de Pessoal que verificasse, “nos processos de aposentadoria e de pensão,
a inclusão ilegal de parcelas remuneratórias, referentes a percentuais de reajuste concedidos por
238
sentença judicial, a título de gatilho salarial e URP, uma vez que, conforme jurisprudência
consolidada do TST e desta Corte, tais percentuais são devidos somente até o reajuste salarial
deferido na data-base seguinte ao gatilho ou URP”.
Outras deliberações neste mesmo sentido podem ser citadas: Decisões nºs 344/2001 – 1ª
Câmara; 004/2002 – 2ª Câmara.
Mais recentemente, tive a oportunidade de relatar caso semelhante ao tratado nos presentes
autos. Assim, por meio do Acórdão nº 1116/2004, esta Segunda Câmara resolveu considerar ilegal o
correspondente ato, negando-se-lhe o correspondente registro, com a expedição de determinação à
Coordenação Regional da Funasa em Rondônia para que se fizesse cessar os pagamentos
decorrentes do ato impugnado.
Diante dessas considerações, não há como considerar legal os atos de fls. 01/08.
Além do mais, em consonância com vários julgados proferidos por esta Corte e nos termos da
Súmula TCU nº 106, considero dispensável a devolução das importâncias recebidas de boa-fé por
parte dos interessados.
Ressalto, finalmente, que, nas sentenças judiciais concessivas, não há determinação para a
incorporação definitiva dos percentuais ora em exame (“URP e Plano Collor”).
Diante do exposto, acolho a proposta da Unidade Técnica e do Ministério Público e VOTO
no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de setembro de
2004.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.767/2004-TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 011.723/1997-1
2. Grupo: I - Classe de Assunto: V – Pensão Civil
3. Interessados: Célia Pistore, Cleberton Nabor de Miranda, Gledson Nabor de Miranda,
Clemilda Nabor de Miranda, Ivair Pistore, Marli Adriane Pistore, Tânia Eliza Pistore e Vânia
Pistore
4. Entidade: Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde em Rondônia –FNS/RO
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: Não atuou
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil aos interessados
indicados no item 3 supra, tendo como instituidores os Srs. Raimundo Correia de Miranda e
Antônio Pistore, ex-servidores da Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde em
Rondônia;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, com fundamento no disposto no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso II, 260, §
1º, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegais as concessões de pensões civis em favor de Célia Pistore, Cleberton
Nabor de Miranda, Gledson Nabor de Miranda, Clemilda Nabor de Miranda, Ivair Pistore, Marli
Adriane Pistore, Tânia Eliza Pistore e Vânia Pistore, recusando os registros dos atos de fls. 01/07;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas pelos beneficiários, em
boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde em Rondônia que
faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos de fls. 01/07, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, contados da ciência da deliberação deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo
239
responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal
e caput do art. 45 da Lei n° 8.443, de 1992, c/c art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP que proceda às devidas
anotações, dando ciência deste acórdão ao órgão de origem, sem prejuízo de orientá-lo no sentido
de que as pensões consideradas ilegais (atos de fls. 01/07) podem prosperar, após a exclusão dos
percentuais em questão, e emissão de novos atos, que devem ser encaminhados a este Tribunal para
apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno.
10. Ata nº 34/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE VI – 2ª Câmara
TC 011.564/2004-6
Natureza: Representação
Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT
Interessados: Justiça Federal de 1º Grau em Minas Gerais – Subseção Judiciária de
Uberlândia e Municípios de Pedrinópolis, Santa Juliana, Perdizes e Nova Ponte, todos de Minas
Gerais
Advogado: não consta
Sumário: Representação. Precário estado da rodovia BR-452/MG. Conhecimento.
Procedência. Recomendação. Ciência aos interessados. Encaminhamento de cópias. Arquivamento
dos autos.
RELATÓRIO
Trata-se de Representações formuladas pela Justiça Federal de 1º Grau em Minas Gerais –
Subseção Judiciária de Uberlândia e pelos Municípios de Pedrinópolis, Santa Juliana, Perdizes e
Nova Ponte, todos de Minas Gerais, versando sobre o péssimo estado de conservação da BR
452/MG, no trecho compreendido entre a cidade de Uberlândia e o trevo da cidade de Nova Ponte.
2. Por meio do expediente de fl. 02, foi encaminhada pela Justiça Federal de 1º Grau em
Minas Gerais cópia da Ação Civil Pública com Pedido de Tutela Antecipada proposta pelo
Ministério Público Federal, objetivando provimento jurisdicional que obrigue a Administração
Pública a efetuar reparos necessários à manutenção e conservação da rodovia federal BR 452, no
trecho compreendido entre o município de Uberlândia e o trevo de Nova Ponte, em uma extensão
de 90 quilômetros (entre o km 150 e km 240 da rodovia), assegurando-se a integridade física dos
cidadãos que nela trafegam (fls. 03/17), ante às péssimas condições da referida rodovia (enormes
crateras na pista de rolamento, sinalização inexistente ou parcialmente destruídas – algumas
cobertas pelo mato – trechos sem acostamento e com desmoronamento lateral) e à importância da
via para o acesso da região à capital do Estado.
2.1 Foi deferida medida liminar, nos termos propostos por aquele Parquet, quais sejam,
interdição da rodovia, entre os km 150 e 240, até que o DNIT providencie os serviços necessários à
segurança pessoal e patrimonial dos usuários; condenação do DNIT a restaurar o mencionado
240
trecho, no prazo de 180 dias; notificação da Polícia Rodoviária Federal para dar cumprimento à
interdição; condenação da União a liberar os créditos orçamentários necessários à re4stauração do
trecho; condenação do DNIT a promover a conservação semestral do trecho; e cominação de multa
diária ao DNIIT, no valor de R$ 100 mil, em caso de descumprimento da decisão liminar.
2.2 Segundo informado pela Unidade Técnica, após consulta no site da Justiça Federal, a
referida medida teve seus efeitos suspensos por decisão de instância superior (fl. 32).
3. Mediante o documento de fl. 30, os prefeitos dos Municípios de Pedrinópolis, Santa
Juliana, Perdizes e Nova Ponte, todos de Minas Gerais, comunicaram a este Tribunal as condições
da mesma rodovia, ressaltando seus efeitos negativos na economia de seus municípios e solicitando
providências no sentido de deflagrar processo fiscalizatório que permita atribuir
responsabilidades, verificar omissão, apurar irregularidades na aplicação de recursos, determinar
medidas saneadoras ou qualquer outra providência que possa corrigir esta situação de descalabro
a que a inoperância da Administração Pública Federal vem infligindo à população da região.
4. A Secex/MG, após a análise dos autos, elaborou a instrução que abaixo transcrevo
(fls. 40/1):
“9. Consulta à 6ª Unidade de Infra-Estrutura Terrestre (6ª UNIT) trouxe as seguintes
informações:
a) o reconhecimento do DNIT da importância sócio-econômica da BR 452/MG (fl. 35);
b) o reconhecimento do estágio de degradação do trecho entre Uberlândia e Araxá, para o
qual há projeto de intervenção do DNIT há quatro anos, sem que tenha havido recursos para realizálo (fl. 35);
c) a estimativa de custo para a restauração do segmento considerado em estado mais crítico,
entre o km 175 e o km 210 (35 km), no valor de cerca de R$ 7 milhões (fl. 36);
d) a informação de que não há recursos orçamentários para tanto (fl. 36);
e) a indicação, em 08/06/2004, de que haveria uma licitação para a contratação de serviços de
“tapa-buracos” para o segmento entre o km 173,9 ao km 224,9 (fl. 38).
9.1. Em contato com aquela Unidade, em 02/08/2004, obtivemos a informação de que a
licitação acima mencionada fora suspensa, por ser considero irrisório o valor previsto para o objeto,
de cerca de R$ 150 mil.
Análise
10. De todo o exposto, não restam dúvidas quanto ao estado de degradação do trecho
rodoviário em questão, particularmente aquele entre o km 175 e o km 210. A manifestação do MPF,
da Justiça Federal, dos Prefeitos da região e até mesmo do DNIT são uniformes nesse sentido. Por
isso, consideramos desnecessária a vistoria in loco do trecho. A questão em foco passa a ser a
alegação da autarquia da inexistência de recursos orçamentários suficientes para reparar a rodovia.
11. É notória a dificuldade que a administração pública federal vem enfrentando com a
restrição dos gastos governamentais. Há restrições decorrentes de contingenciamento orçamentário
e, também, decorrente do irregular fluxo financeiro. Em alguns casos, embora haja dotação, não se
executa o orçamento; outras vezes, há o empenho, mas não há o pagamento dos fornecedores.
12. Tal realidade é do conhecimento desta Corte de Contas, assim como o precário estado das
estradas no Brasil. Porém, é oportuno lembrar o ditado: “gerenciar é também escolher prioridades”.
Se cabe ao DNIT administrar e gerenciar as obras nas rodovias brasileiras (art. 18 da Lei
nº 10.233/2001); se as deficiências no estado de conservação da rodovia BR 452 já eram do seu
conhecimento há mais de quatro anos (cf. item 9 deste exame); se a rodovia é importante social e
economicamente, pode-se também supor que faltou à autarquia utilizar de seu poder para evitar que
a situação ali se deteriorasse até atingir o ponto que os interessados relatam.
13. Por outro lado, é decisão discricionária do DNIT, afeta à gestão daquela entidade, o
remanejamento do orçamento a fim de se obter os recursos necessários às obras na BR 452”.
5. Ante o que expôs, a referida Unidade Técnica propôs conhecer as Representações em foco
para, no mérito, considerá-las procedentes; determinar ao DNIT que planeje e execute os serviços
necessários a dar condições adequadas de tráfego à BR 452, em Minas Gerais, priorizando aqueles
segmentos que atualmente oferecem maiores riscos à segurança dos usuários, dando ciência a este
Tribunal, no prazo de 90 dias, das providências adotadas; e comunicar aos interessados a
deliberação que vier a ser proferida (fl. 41).
É o Relatório.
241
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, devem as presentes Representações ser
conhecidas. Quanto ao mérito, sem imiscuir-se nas decisões discricionárias da autarquia, penso que
este Tribunal possa recomendar a medida alvitrada pela Unidade Técnica.
Face ao exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à
consideração desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de setembro de 2004.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.768/2004 – TCU – 2ª Câmara
1.Processo TC 011.564/2004-6
2.Grupo I, Classe de Assunto VI – Representação
3.Interessados: Justiça Federal de 1º Grau em Minas Gerais – Subseção Judiciária de
Uberlândia e Municípios de Pedrinópolis, Santa Juliana, Perdizes e Nova Ponte, todos de Minas
Gerais
4.Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT
5.Relator: Ministro Adylson Motta
6.Representante do Ministério Público: não atuou
7.Unidade Técnica: Secex/MG
8.Advogado constituído nos autos: não consta
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representações formuladas pela Justiça Federal
de 1º Grau em Minas Gerais – Subseção Judiciária de Uberlândia e pelos Municípios de
Pedrinópolis, Santa Juliana, Perdizes e Nova Ponte, todos de Minas Gerais, versando sobre o
péssimo estado de conservação da BR 452/MG, no trecho compreendido entre a cidade de
Uberlândia e o trevo da cidade de Nova Ponte.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
em:
9.1 conhecer as presentes Representações, com fulcro no art. 237, III, do RI/TCU c/c os arts.
68 e 69, III, da Resolução TCU nº 136/2000, para, no mérito, considerá-las procedentes;
9.2 recomendar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT que
adote as providências necessárias para a realização das obras imprescindíveis para dotar a BR
452/MG, no trecho compreendido entre o município de Uberlândia e o trevo de Nova Ponte (km
150 e km 240 da rodovia), de condições adequadas para o tráfego;
9.3 encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o
fundamentam, ao Ministro dos Transportes, ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de InfraEstrutura de Transportes – DNIT e à 6ª Unidade de Infra-Estrutura Terrestre –UNIT da referida
Autarquia; e
9.4 dar ciência desta deliberação aos interessados; e
9.5 arquivar os presentes autos.
10. Ata nº 34/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 9/9/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Adylson Motta (Relator),
Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
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ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
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SEGUNDA CÂMARA - Tribunal de Contas da União