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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 684ª · São Paulo, sexta-feira, 5 de novembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
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por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em branco),
ou=Assinatura Tipo A3, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO, [email protected]
Date: 2010.11.04 17:58:19 -02'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2227/10 – Nº Único: 0006196-56.2010.9.26.0000 (Proc. de origem nº 55.990/09 – 4ª
Auditoria)
Impte.: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE, OAB/SP 175.619
Pacte.: André Luiz de Oliveira, Sd PM RE 126443-5
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Dr. Dirceu Augusto da Câmara Valle – OAB/SP
175.619, em favor de ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA, Sd PM RE 126443-5, com fundamento no art. 5º, inciso
LXVIII, da Constituição Federal, em face de ato que reputa ilegal e que teria sido perpetrado pelo Conselho
Permanente de Justiça da 4ª Auditoria, nos autos do processo crime nº 55.990/09. 2. Alegou o I. Impetrante,
em síntese, que o paciente foi condenado pela suposta prática de roubo qualificado, à pena de 07 (sete)
anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais severo que o
previsto no art. 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal, configurando, assim, constrangimento ilegal, além de
ausente qualquer fundamentação exigida pelo art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. Argumentou que
toda a instrução processual baseou-se em quebras de sigilos calcadas apenas em denúncia anônima e que
o Juízo seria incompetente, na acepção jurídica, para decidir as medidas cautelares. 4. Enfatizou que, ainda
que prevalecesse a gravidade em abstrato do delito, o Excelso Supremo Tribunal Federal já pacificou a
questão ao editar as Súmulas 718 e 719, destacando que a devida fundamentação das decisões judiciais
deve atender a finalidade inspiradora de sua exigência, de modo claro, coerente e completo, sob pena de se
mutilar o ato, seja quanto à forma, ou quanto ao conteúdo. 5. Requereu a concessão definitiva da ordem
como medida de rigor, reconhecendo-se a ilegalidade que reveste a r. sentença, para que o regime nela
imposto ao paciente seja alterado para o semi-aberto, sem prejuízo da apreciação das razões de seu
inconformismo, as quais convencerão a Corte de sua inocência. 6. Não há pedido de concessão de medida
liminar. 7. Requisitem-se informações ao MM. Juiz Auditor da 4ª Auditoria Militar, autoridade judiciária
apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça e, com a
manifestação, conclusos. 8. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 03 de novembro de 2010. (a)
Paulo Adib Casseb, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS nº 2228/10 – Nº Único: 0006262-36.2010.9.26.0000 (Proc. de origem nº 57.619/10 – 3ª
Auditoria)
Impte.: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE, OAB/SP 175.619
Pacte.: Augusto Carlos Borsoli de Araujo, Sub Ten PM RE 860752-4
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Dirceu Augusto da Câmara
Valle – OAB/SP 175.619, em favor de AUGUSTO CARLOS BORSOLI DE ARAÚJO, Sub Ten PM RE
860752-4, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, em face de constrangimento
ilegal que teria sido perpetrado pelo Conselho Permanente de Justiça da 4ª Auditoria, nos autos do
processo crime nº 55.990/09. 2. Alegou o I. Impetrante, em síntese, que o paciente foi condenado pela
suposta prática de roubo qualificado, à pena de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias
de reclusão, sem o direito de apelar em liberdade e ausente qualquer fundamentação exigida no art. 93,
inciso IX, da Constituição Federal, acarretando evidente ilegalidade na r. sentença. 3. Argumentou que toda
a instrução processual baseou-se em quebras de sigilos telefônicos calcadas apenas em denúncia anônima
e que o Juízo seria incompetente, na acepção jurídica, para decidir as medidas cautelares. 4. Enfatizou que
é óbvia a distinção entre os institutos da prisão pena e da prisão processual, citando que a presunção de
inocência não permite o encarceramento como antecipação de punição, consoante o entendimento
doutrinário e, principalmente, pela farta jurisprudência firmada, nesse sentido, pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça. 5. Além do mais, afirmou que houve violação ao princípio da igualdade, eis que alguns
condenados obtiveram o benefício de recorrerem em liberdade e o ora paciente, juntamente com outros,
não, e sem a presença dos requisitos que justificam a segregação cautelar, denunciando, assim, que o
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significado constitucional de igualdade não foi aplicado corretamente ao caso. 6. Por derradeiro, asseverou
que a prova encartada aos autos é ilícita, pois a simples denúncia anônima não é suficiente para ensejar a
quebra do sigilo telefônico, igualmente sem a devida fundamentação, implicando a nulidade do r. decisum,
notadamente por violação ao princípio da colegialidade, haja vista que a questão da licitude ou ilicitude da
medida adotada foi decidida monocraticamente pelo MM. Juiz a quo e não pelo Escabinato, afrontando o
disposto no art. 435 do Código de Processo Penal Militar e no art. 122, inciso II, da Lei Suprema. 7.
Requereu, a concessão liminar do writ, ante a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, com a
imediata soltura do paciente, para que, deferida a ordem em definitivo, aguarde em liberdade a decisão final
do feito principal e, no mérito, seja reconhecida a ilegalidade que revestiu a r. sentença atacada, bem como
a ilicitude da violação ao seu sigilo telefônico. 8. Em que pese a combativa argumentação da D. Defesa, a
documentação trazida à colação é insuficiente para demonstrar o alegado constrangimento ilegal a justificar
a concessão, neste momento, de uma medida liminar, pois demanda a análise ampla e cuidadosa dos fatos.
9. Ademais, conforme decisões já proferidas pelos Ministros Ricardo Lewandowski, em 19.04.10, no
Habeas Corpus 102487, e Dias Toffoli, em 22.03.2010, no Habeas Corpus 103107 e em 12.04.10, no
Habeas Corpus 103313, todos impetrados perante o Excelso Supremo Tribunal Federal: “a concessão de
liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver
eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos
representar manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie”. 10. Nestes termos, NEGO
A LIMINAR pleiteada. 11. Requisitem-se informações ao MM. Juiz Auditor da 4ª Auditoria Militar, autoridade
judiciária apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça e, com a
manifestação, conclusos. 12. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 03 de novembro de 2010. (a)
Paulo Adib Casseb, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS nº 2229/10 – Nº Único: 0006265-88.2010.9.26.0000 (Proc. de origem nº 57.619/10 – 3ª
Auditoria)
Impte.: LUCIA MARIA DE SOUZA CASTRO, OAB/SP 36.960
Pacte.: Erica Santos Paes, Sd PM RE 961705-1
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1 – Vistos: Inicial de fls. (02/07) e documentação de fls. (08/51), com inversão de paginação entre as
fls, 34,27,28, alem de reiteração, por três vezes da documentação de fls. 29/33; 35/39 e 40/44, noticiando
segregação carcerária desde 28.09.2010 (preventiva), fundada na garantia de ordem pública, conveniência
da instrução criminal e princípio da hierarquia e disciplina. 2 –
Não há falar-se em elementos
comprobatórios de inocência, nesta sede. 3 – Mandado de prisão preventiva juntado duas vezes às fls. 16
e 45. Parecer da Promotoria de Justiça oficiante (fls. 46), pelo indeferimento do benefício pretendido e
despacho mantendo a preventiva (46 verso). NÃO ENCONTREI CÓPIA DO DECRETO ATACADO E SEUS
FUNDAMENTOS. 4 – Às fls. 47, consta um “em tempo”, noticiando inexistir denúncia conforme certidão em
anexo, pela prática de peculato. 5 – Às fls. 49, consta Alvará de Soltura referente a outro processo em
trâmite pela 1ª Auditoria em benefício da mesma Paciente, devidamente clausulado. Folha de elogios
pessoais (fls. 50/51). 6 – Observo que o disposto no artigo 390 do CPPM, permite a segregação carcerária
por até 50 dias prorrogáveis justificadamente. 7 – A partir de fls. (08/13), temos a provocação dirigida ao
mesmo “juízo a quo” com extensa documentação envolvendo flagrante delito por tráfico de entorpecentes
por civis e policiais civis. O item 1.7 (fls.11) revela que a Paciente e outro soldado PM foram delatados como
envolvidos como ameaça em relação à vítima, juntamente, com policiais civis e uso de viatura da PM.
Noticiam-se atividades extra corporação em empresa privada denominada, Vale Sorte, em São José dos
Campos. 8 – Os fatos documentados pelo encarregado do IPM dão indícios que a Paciente e outro colega
envolveram-se em atividades ilícitas, inclusive, na posse de arma de fogo ilegal. Alega-se a necessidade de
oitiva dos representantes da empresa Vale Sorte, o que poderia ser prejudicado pela liberdade pretendida. 9
– A Paciente e seu colega de farda Cesar Augusto Correa, mantiveram conversação em local de incidência
de tráfico de entorpecentes com o civil Guilherme Augusto de Oliveira, vulgo “GUI”, conhecido traficante . 10
– Consta que a Paciente convive maritalmente com o Sd PM Claudinei Saioron Bernardo, também autuado
em flagrante, por porte de entorpecente em sua residência. 11 - Consta que a Paciente foi autuada em
flagrante pela posse de entorpecente em sua bolsa, em horário de serviço policial, havendo indícios que
monitorava a ação do tráfico local. 12 – Não bastasse a omissão de não ser juntado o ato judicial atacado,
que não consta da Impetração, a motivação referida, extraída do artigo 255 do CPPM parece suficiente para
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indeferir a liminar. 13- Requisitem-se as informações, com cópia deste despacho. Após ouça-se a
Procuradoria de Justiça. P.R.I.C.C. São Paulo, 03 de novembro de 2010, 17h:35m. (a) Evanir Ferreira
Castilho, Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 04 DE NOVEMBRO DE 2010, PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PAULO PRAZAK,
SECRETARIADA PELA SRA. TATIANA NERY PALHARES, À HORA REGIMENTAL, COM AS
PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR E ORLANDO GERALDI.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
HABEAS CORPUS Nº 2220/10 – Nº Único: 0005526-18.2010.9.26.0000 (Processo nº 2268/09 – CECRIM)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Impetrante e Paciente: Marcelo Dantas da Silva, 3º Sgt 886758-5
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito de Execuções Criminais da Justiça Militar do Estado
“A E. Segunda Câmara do TJME, por maioria de votos (2X1), denegou a ordem pleiteada, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Orlando
Geraldi, que não conhecia da impetração”.
HABEAS CORPUS Nº 2224/10 – Nº Único: 0005672-59.2010.9.26.0000 (Processo nº 58.076/10 – 4ª
Auditoria)
Rel.: PAULO PRAZAK
Impte.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735
Pacte.: Mario Roberto dos Santos, Sd 109073-9
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem pleiteada, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1490/07 – Nº Único: 0003619-84.2006.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 1217/06 - 2ª
Aud. Cível)
Rel.: PAULO PRAZAK
Rev.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: Giovani Camargo Domingues de Godoi, ex-Sd PM RE 974406-1
Advs.: Valmir Aparecido Jacomassi, OAB/SP 111.768; Elaine Aparecida Chimure Theodoro, OAB/SP
114.849
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Otavio Augusto Moreira D’Elia, OAB/SP 074.104 – Proc. Estado
“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu provimento ao apelo, de conformidade com
o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1526/07 – Nº Único: 0003316-70.2006.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 914/06 - 2ª Aud.
Cível) – AGRAVO RETIDO
Rel.: PAULO PRAZAK
Rev.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: Cleiton Oliveira Silva, ex- Sd PM RE 975298-6
Adv.: Michel Straub, OAB/SP 132.344
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Tania Ormeni Franco, OAB/SP 113.050 – Proc. Estado
Sustentação Oral: Dr. Michel Straub, OAB/SP 132.344
“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, não conheceu do agravo retido e negou
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provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do
acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1615/08 – Nº Único: 0003167-74.2006.9.26.0020 (Ação Ordinária 765/06 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Rev.: ORLANDO GERALDI
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: Elias José Rodrigues, ex-2º Sgt PM RE 854047-A
Adv.: Michel Straub, OAB/SP 132.344
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Haroldo Pereira, OAB/SP 153.474 – Proc. Estado
Sustentação Oral: Dr. Michel Straub, OAB/SP 132.344
“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou
provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do
acórdão”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 235/10 – Nº Único: 0004890-52.2010.9.26.0000 (Mandado de Segurança
nº 3663/10 - 2ª Aud. Cível)
Rel.: ORLANDO GERALDI
Obj.: Reforma da r. decisão de fls. 66/75, que indeferiu a liminar pugnada
Agvte.: Mariane Rocha Porto e Silva, Sd PM RE 117719-2
Advs.: Paulo José Domingues, OAB/SP 189.426; Laercio Ribeiro Lopes, OAB/SP 252.273; Paulo Reis
Alves, OAB/SP 276.600
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: Rosana Martins Kirschke, OAB/SP 120.139 – Proc. Estado; Eduardo Marcio Mitsui, OAB/SP 77.535 –
Proc. Estado
“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao presente agravo, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1486/07 – Nº Único: 0003254-93.2007.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº
1467/07 - 2ª Aud. Cível)
Rel.: ORLANDO GERALDI
Rev.: PAULO PRAZAK
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: Fabio Pretola, ex-Sd PM RE 114399-9
Advs.: Jeferson Camillo de Oliveira, OAB/SP 102.678; Veralucia Vieira Camillo de Oliveira, OAB/SP
187.931; Marcio Camilo de Oliveira Junior, OAB/SP 217.992 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Hilda Sabino Siemons, OAB/SP 101.107 – Proc. Estado
“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1480/07 – Nº Único: 0003235-24.2006.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 833/06 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: ORLANDO GERALDI
Rev.: PAULO PRAZAK
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: Walter Vaz Junior, ex-Sd PM RE 942828-3
Adv.: Michel Straub, OAB/SP 132.344
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: José Carlos Cabral Granado, OAB/SP 125.012 – Proc. Estado
“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1323/07 – Nº Único: 0003404-45.2005.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 476/05 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: ORLANDO GERALDI
Rev.: PAULO PRAZAK
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração e reforma
Apte.: Gabriella Couto de Azevedo (Representada pela mãe Simone Infante do Couto – Viúva de Altair
Ferreira de Azevedo, ex-Cb PM RE 872173-4)
Advs.: Marcelo Correia Millan, OAB/SP 100.424; Clauder Correa Marino, OAB/SP 117.665
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Isa Nunes Umburanas, OAB/SP 53.199 – Proc. Estado
“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1429/07 – Nº Único: 0003615-47.2006.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 1213/06 - 2ª
Aud. Cível)
Rel.: ORLANDO GERALDI
Rev.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: Miriam Cristiane Senche Zacarias, ex-Sd PM RE 760198-A
Advs.: Claudio Guimaraes, OAB/SP 121.796; Sandra Cristina Senche, OAB/SP 133.216; Rubens Rahal
Rodas, OAB/SP 232.015
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: José Carlos Cabral Granado, OAB/SP 125.012 – Proc. Estado
“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1507/07 – Nº Único: 0003474-28.2006.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 1072/06 - 2ª
Aud. Cível)
Rel.: PAULO PRAZAK
Rev.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: Fabio Alexandre Sitta, ex- Sd PM RE 901760-7
Advs.: José Eduardo Costa Vieira, OAB/MG 46.744; Siamer Keme de Melo Tolentino, OAB/MG 53.861; Ney
da Silva Santos, OAB/SP 122.425 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Hilda Sabino Siemons, OAB/SP 101.107 – Proc. Estado
“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1697/08 – Nº Único: 0003520-17.2006.9.26.0020 (Ação Ordinária 1118/06 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Rev.: PAULO PRAZAK
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração e indenização por danos morais
Apte.: Altemar Antonio Pereira, ex-2º Sgt PM RE 863949-3
Advs.: Paulo José Domingues, OAB/SP 189.426; Paula Andrea Briginas Barraza, OAB/SP 215.977; Laercio
Ribeiro Lopes, OAB/SP 252.273 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Tania Ormeni Franco, OAB/SP 113.050 – Proc. Estado
“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
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DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 208/10 – Nº Único: 0003032-83.2010.9.26.0000 (GS nº 1.459/08 –
Secretaria Segurança Pública)
Rel.: Fernando Pereira
Rev.: Orlando Geraldi
Justf: Paulo Rogério de Mello Loyola, 1º Ten PM RE 90 0945-A
Adv.: José Ronildo Canfild, OAB/SP 219.359
“ACORDAM, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, quanto ao mérito, também à unanimidade, em julgar o
justificante indigno para com o oficialato e com ele incompatível, decretando a perda de seu posto e
patente, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto
o E. Juiz Presidente Clovis Santinon.”
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1494/07 – Nº Único: 0003487-61.2005.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 559/05 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: Paulo Prazak
Rev.: Avivaldi Nogueira Junior
Apte.: José Leite da Silva Filho, ex- Sd PM RE 85 0313-3
Adv.: Paulo Lopes de Ornellas, OAB/SP 103.484
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Otavio Augusto Moreira D´Elia, OAB/SP 74.104 – Proc. Estado
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à
unanimidade de votos, em não conhecer do agravo retido e negar provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
1ª AUDITORIA
Processo nº 53.168/09 – 1ª Aud. – MT
Acusado(s):Cb PM Ref Orlando Cheque
Advogado(s): Dr. RONNY ALMEIDA DE FARIAS, OAB/SP 264.270.
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para ciência do r. despacho de fl. 157, que deixou de acolher o rol
testemunhal apresentado pela defesa, visto que extemporâneo. Outrossim, fica ainda intimada para os fins
do artigo 428 do CPPM.
Processo nº 52.978/08 – 1ª Aud. – MT
Acusado(s): Sgt PM Humberto Teles de Almeida
Advogado(s): Dr. ADRIANO DOS SANTOS, OAB/SP 283.484.
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para os fins do artigo 427 do CPPM.
Processo nº: 49877/08 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): PM Daniel Gomes
Advogado(s): Dra. LUCIOLA SILVA FIDELIS, OAB/SP 169947
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para audiência de julgamento nos autos de processo supra
designada para o dia 19/11/10, às 17:00 horas.
Processo nº: 54358/09 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): Sgt PM Duerno Vieira Sampaio Junior e outros
Advogado(s): Dra. LUCIOLA SILVA FIDELIS, OAB/SP 169947; Dra. ADRIANA PACHECO DE LIMA,
OAB/SP 260892; Dr. MARCOS ELIAS ARAUJO DE LIMA, OAB/SP 281601; Dr. GIULIANO OLIVEIRA
MAZITELLI, OAB/SP 221639
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para audiência de julgamento nos autos de processo supra
designada para o dia 26/11/10, às 16:30 horas.
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Juiz Clovis Santinon
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Processo nº: 57550/10 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): PM Jair Ferreira dos Santos
Advogado(s): Dr. ALEXANDRE FRANCISCO CAPETTO, OAB/MG 116812
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada nos termos do artigo 427 do CPPM.
Processo nº: 53062/09 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): PM Antonio Moreira Rodrigues Junior
Advogado(s): Dr. CLAUDER CORREA MARINO, OAB/SP 117665
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da designação de audiência em Carta Precatória nº 646/10 para o dia
22/11/10, às 13:30 horas, perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba/SP.
Processo nº: 50703/08 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): PM Sidney George Tadeu Vieira
Advogado(s): Dr. JOMAR DE JESUS GASPAR POMPEU, OAB/SP 238839
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da documentação juntada a fls. 393 (Ofício nº CPC-0463/63/10), bem
como intimada para audiência de julgamento nos autos de processo supra designada para o dia 11/11/10,
às 15:00 horas.
Proc. nº: 51.947/08 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd PM Claudeci Aparecido de Souza
Advogado(s): Dra. SILVIA ELENA BITTENCOURT, OAB/SP 154.676, e Dr. MOSAI DOS SANTOS, OAB/SP
290.883
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes da designação da Audiência de Julgamento para o dia 10 de
DEZEMBRO de 2010, às 16h00.
Processo nº 58.234/10 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Aldo Leonardo Santos Silva
Advogado(s): Dr. LEONARDO VILLAS BOAS MACENA - OAB/SP 283.386 e Dr. ALOÍSIO ALVES
JUNQUEIRA JUNIOR – OAB/SP 271.675
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para vista do laudo deexame de sanidade mental encartado às
fls. 107/114.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
2389/2008 - (Número Único: 0003643-44.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ADILSON DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada do deferimento do seu pedido para vista dos autos,
pelo prazo de 05 (cinco) dias. SP, 04/11/2010.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
3619/2010 - (Número Único: 0003807-38.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDMILSON SAMPAIO X
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (1lk) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria
intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 92/106 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem
como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.”. SP, 04/11/2010.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
3674/2010 - (Número Único: 0004316-66.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- PAULO SERGIO RIBEIRO DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - NOTA
DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 19/24 e seus
anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.”.
SP, 04/11/2010.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, HUMBERTO RODOLFO PENNO MACENA - OAB/SP 297949.
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3673/2010 - (Número Único: 0004312-29.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ALEXANDRE BINOTTI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - NOTA DE
CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 34/40 e seus
anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.
SP, 04/11/2010.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, SILVIO MATHIAS JACOB - OAB/SP
205988.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
2726/2009 - (Número Único: 0003380-75.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ADALBERTO DE JESUS DA ROCHA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (JB) - Tópico
final da decisão de fls. 293/295: "Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, ante a
tempestividade recursal. Porém, em virtude dos delineamentos laborados na “quaestio”, é de se deslindar o
presente recurso com o seu DESPROVIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP,
28/10/10 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MARCOS ELIAS DE ARAUJO DE LIMA - OAB/SP 281601, JOAO LEME DA SILVA
FILHO - OAB/SP 205030.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.
2852/2009 - (Número Único: 0003506-28.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - AURELIO TAVARES DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(JB) - Tópico final da decisão de fls. 132/135: "I. Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de
Declaração, ante a tempestividade recursal. Porém, em virtude dos delineamentos laborados na “quaestio”,
é de se deslindar o presente recurso com o seu DESPROVIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se." SP, 28/10/10 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO:
No caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas no valor de R$ 157,57,
nos termos da Lei nº 11.608/03.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
3ª AUDITORIA
Processo n.º: 55.903/09 – 3.ª Aud. - ft
Acusado: Sd PM Edson Ramos de Almeida
Advogado: Dr. EDFRE RUDYARD DA SILVA (OAB/SP 230.180)
Assunto: Fica V. S.a intimado a manifestar-se nos termos do art. 427 do CPPM.
Processo n.º: 56.401/09 – 3.ª Aud. - ft
Acusado: ex-PM Jefferson Gobi de Carvalho
Advogado: Dr. FERNAOD MARQUES ALTERO (OAB/SP 250.007)
Assunto: Fica V. S.ª ciente de que foi designado o dia 22 de novembro de 2010, às 13h, para a audiência de
qualificação e interrogatório, a ser realizada neste Juízo.
4ª AUDITORIA
Processo nº 51.972/08 - 4ªAud. (Nº ÚNICO 000.2164-53.2008.9.26.0040)
Acusado: 2º Sgt PM Edgar Xavier dos Santos
Advogado: DR.CARLOS EDUARDO SILVA – OAB/SP 265.878
Assunto: Designado para o dia 10/novembro/2010,às 17:00hs Audiência Admonitória, retificando publicação
no DO. de 28/10/10 pag.21.
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Processo nº 46.912/07 - 4ª Aud. (Nº ÚNICO 0000.253.40.2007.9.26.0040)
Acusado: Sd Pm José Roberto Souza Rosado
Advogado: Dr.PAULO LOPES DE ORNELLAS – OAB/SP 103.484
Assuntos: Fica V.Sa., Cientificado do retorno da Carta Precatória nº 637.01.2010.003843-5/000000-000 –
Controle nº 527/2010, oriunda da Comarca de Tupã/SP, de interrogatório do réu e oitiva das testemunhas
de acusação.
Processo: 52.285/08 – 4ª Aud. (Nº Único 0002477.14.2008.9.26.0040)
Acusado: Sd PM Luiz Antônio Barbosa
Advogado: Dr. EDFRE RUDYARD DA SILVA – OAB/SP 230.180
Assunto: Audiência de julgamento designada para o dia 02 de DEZEMBRO de 2010, às 15:30 horas.
Processo nº: 55.770/09 - 4ª Aud. ( N. ÚNICO:0002740-12.2009.9.26.0040 )
Acusado: Sd PM Edson da Costa
Advogado: Dr. CLEITON LEAL GUEDES – OAB/SP 234.345
Assunto: O MM. Juiz de direito da 3ª. Vara Judicial da Comarca de Dracena/SP., designou o dia 16/11/2010,
às 13:45 h, para a audiência deprecada. ( oitiva de testemunhas da acusação )
Processo 56.981/10-4ªAME - (N.Único 0000948-86.2010.9.26.0040)
Acusado: Sd.PM. Maxwell Andreu Machado
Advogado: Dr. ELIEZER PREIRA MARTINS–OAB/SP 168.735
Assunto: Ciência à defesa dos documentos juntados aos autos fls. 125/140, (cópias das Avaliações de
desempenho relativos ao réu).
COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENCIADO
Execução nº 2.253/09 – CECRIM S/1
Sentenciado: EUGÊNIO BEZERRA DA SILVA
Assunto: Situação Processual (Reg. de Exec. nº 205/09) – Cientificar-se que, tendo em conta a decisão
absolutória da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da
apelação do sentenciado, no dia 14/09/2009, nos autos do processo criminal ora em execução, por r.
decisão proferida em 01/07/2010, este Juízo declarou extinto o processo de execução por falta de objeto.
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