Página 1 de 9 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 3 · Edição 684ª · São Paulo, sexta-feira, 5 de novembro de 2010. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado por AR Sincor Polomasther, ou=(em branco), ou=(em branco), ou=(em branco), ou=Assinatura Tipo A3, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO, [email protected] Date: 2010.11.04 17:58:19 -02'00' ________________________________________________________________________________ TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL HABEAS CORPUS nº 2227/10 – Nº Único: 0006196-56.2010.9.26.0000 (Proc. de origem nº 55.990/09 – 4ª Auditoria) Impte.: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE, OAB/SP 175.619 Pacte.: André Luiz de Oliveira, Sd PM RE 126443-5 Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado Rel.: Paulo A. Casseb Desp.: 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Dr. Dirceu Augusto da Câmara Valle – OAB/SP 175.619, em favor de ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA, Sd PM RE 126443-5, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, em face de ato que reputa ilegal e que teria sido perpetrado pelo Conselho Permanente de Justiça da 4ª Auditoria, nos autos do processo crime nº 55.990/09. 2. Alegou o I. Impetrante, em síntese, que o paciente foi condenado pela suposta prática de roubo qualificado, à pena de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais severo que o previsto no art. 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal, configurando, assim, constrangimento ilegal, além de ausente qualquer fundamentação exigida pelo art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. Argumentou que toda a instrução processual baseou-se em quebras de sigilos calcadas apenas em denúncia anônima e que o Juízo seria incompetente, na acepção jurídica, para decidir as medidas cautelares. 4. Enfatizou que, ainda que prevalecesse a gravidade em abstrato do delito, o Excelso Supremo Tribunal Federal já pacificou a questão ao editar as Súmulas 718 e 719, destacando que a devida fundamentação das decisões judiciais deve atender a finalidade inspiradora de sua exigência, de modo claro, coerente e completo, sob pena de se mutilar o ato, seja quanto à forma, ou quanto ao conteúdo. 5. Requereu a concessão definitiva da ordem como medida de rigor, reconhecendo-se a ilegalidade que reveste a r. sentença, para que o regime nela imposto ao paciente seja alterado para o semi-aberto, sem prejuízo da apreciação das razões de seu inconformismo, as quais convencerão a Corte de sua inocência. 6. Não há pedido de concessão de medida liminar. 7. Requisitem-se informações ao MM. Juiz Auditor da 4ª Auditoria Militar, autoridade judiciária apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça e, com a manifestação, conclusos. 8. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 03 de novembro de 2010. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz Relator. HABEAS CORPUS nº 2228/10 – Nº Único: 0006262-36.2010.9.26.0000 (Proc. de origem nº 57.619/10 – 3ª Auditoria) Impte.: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE, OAB/SP 175.619 Pacte.: Augusto Carlos Borsoli de Araujo, Sub Ten PM RE 860752-4 Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado Rel.: Paulo A. Casseb Desp.: 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Dirceu Augusto da Câmara Valle – OAB/SP 175.619, em favor de AUGUSTO CARLOS BORSOLI DE ARAÚJO, Sub Ten PM RE 860752-4, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, em face de constrangimento ilegal que teria sido perpetrado pelo Conselho Permanente de Justiça da 4ª Auditoria, nos autos do processo crime nº 55.990/09. 2. Alegou o I. Impetrante, em síntese, que o paciente foi condenado pela suposta prática de roubo qualificado, à pena de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, sem o direito de apelar em liberdade e ausente qualquer fundamentação exigida no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, acarretando evidente ilegalidade na r. sentença. 3. Argumentou que toda a instrução processual baseou-se em quebras de sigilos telefônicos calcadas apenas em denúncia anônima e que o Juízo seria incompetente, na acepção jurídica, para decidir as medidas cautelares. 4. Enfatizou que é óbvia a distinção entre os institutos da prisão pena e da prisão processual, citando que a presunção de inocência não permite o encarceramento como antecipação de punição, consoante o entendimento doutrinário e, principalmente, pela farta jurisprudência firmada, nesse sentido, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Além do mais, afirmou que houve violação ao princípio da igualdade, eis que alguns condenados obtiveram o benefício de recorrerem em liberdade e o ora paciente, juntamente com outros, não, e sem a presença dos requisitos que justificam a segregação cautelar, denunciando, assim, que o Página 2 de 9 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 3 · Edição 684ª · São Paulo, sexta-feira, 5 de novembro de 2010. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ significado constitucional de igualdade não foi aplicado corretamente ao caso. 6. Por derradeiro, asseverou que a prova encartada aos autos é ilícita, pois a simples denúncia anônima não é suficiente para ensejar a quebra do sigilo telefônico, igualmente sem a devida fundamentação, implicando a nulidade do r. decisum, notadamente por violação ao princípio da colegialidade, haja vista que a questão da licitude ou ilicitude da medida adotada foi decidida monocraticamente pelo MM. Juiz a quo e não pelo Escabinato, afrontando o disposto no art. 435 do Código de Processo Penal Militar e no art. 122, inciso II, da Lei Suprema. 7. Requereu, a concessão liminar do writ, ante a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, com a imediata soltura do paciente, para que, deferida a ordem em definitivo, aguarde em liberdade a decisão final do feito principal e, no mérito, seja reconhecida a ilegalidade que revestiu a r. sentença atacada, bem como a ilicitude da violação ao seu sigilo telefônico. 8. Em que pese a combativa argumentação da D. Defesa, a documentação trazida à colação é insuficiente para demonstrar o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, neste momento, de uma medida liminar, pois demanda a análise ampla e cuidadosa dos fatos. 9. Ademais, conforme decisões já proferidas pelos Ministros Ricardo Lewandowski, em 19.04.10, no Habeas Corpus 102487, e Dias Toffoli, em 22.03.2010, no Habeas Corpus 103107 e em 12.04.10, no Habeas Corpus 103313, todos impetrados perante o Excelso Supremo Tribunal Federal: “a concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie”. 10. Nestes termos, NEGO A LIMINAR pleiteada. 11. Requisitem-se informações ao MM. Juiz Auditor da 4ª Auditoria Militar, autoridade judiciária apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça e, com a manifestação, conclusos. 12. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 03 de novembro de 2010. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz Relator. HABEAS CORPUS nº 2229/10 – Nº Único: 0006265-88.2010.9.26.0000 (Proc. de origem nº 57.619/10 – 3ª Auditoria) Impte.: LUCIA MARIA DE SOUZA CASTRO, OAB/SP 36.960 Pacte.: Erica Santos Paes, Sd PM RE 961705-1 Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado Rel.: Evanir Ferreira Castilho Desp.: 1 – Vistos: Inicial de fls. (02/07) e documentação de fls. (08/51), com inversão de paginação entre as fls, 34,27,28, alem de reiteração, por três vezes da documentação de fls. 29/33; 35/39 e 40/44, noticiando segregação carcerária desde 28.09.2010 (preventiva), fundada na garantia de ordem pública, conveniência da instrução criminal e princípio da hierarquia e disciplina. 2 – Não há falar-se em elementos comprobatórios de inocência, nesta sede. 3 – Mandado de prisão preventiva juntado duas vezes às fls. 16 e 45. Parecer da Promotoria de Justiça oficiante (fls. 46), pelo indeferimento do benefício pretendido e despacho mantendo a preventiva (46 verso). NÃO ENCONTREI CÓPIA DO DECRETO ATACADO E SEUS FUNDAMENTOS. 4 – Às fls. 47, consta um “em tempo”, noticiando inexistir denúncia conforme certidão em anexo, pela prática de peculato. 5 – Às fls. 49, consta Alvará de Soltura referente a outro processo em trâmite pela 1ª Auditoria em benefício da mesma Paciente, devidamente clausulado. Folha de elogios pessoais (fls. 50/51). 6 – Observo que o disposto no artigo 390 do CPPM, permite a segregação carcerária por até 50 dias prorrogáveis justificadamente. 7 – A partir de fls. (08/13), temos a provocação dirigida ao mesmo “juízo a quo” com extensa documentação envolvendo flagrante delito por tráfico de entorpecentes por civis e policiais civis. O item 1.7 (fls.11) revela que a Paciente e outro soldado PM foram delatados como envolvidos como ameaça em relação à vítima, juntamente, com policiais civis e uso de viatura da PM. Noticiam-se atividades extra corporação em empresa privada denominada, Vale Sorte, em São José dos Campos. 8 – Os fatos documentados pelo encarregado do IPM dão indícios que a Paciente e outro colega envolveram-se em atividades ilícitas, inclusive, na posse de arma de fogo ilegal. Alega-se a necessidade de oitiva dos representantes da empresa Vale Sorte, o que poderia ser prejudicado pela liberdade pretendida. 9 – A Paciente e seu colega de farda Cesar Augusto Correa, mantiveram conversação em local de incidência de tráfico de entorpecentes com o civil Guilherme Augusto de Oliveira, vulgo “GUI”, conhecido traficante . 10 – Consta que a Paciente convive maritalmente com o Sd PM Claudinei Saioron Bernardo, também autuado em flagrante, por porte de entorpecente em sua residência. 11 - Consta que a Paciente foi autuada em flagrante pela posse de entorpecente em sua bolsa, em horário de serviço policial, havendo indícios que monitorava a ação do tráfico local. 12 – Não bastasse a omissão de não ser juntado o ato judicial atacado, que não consta da Impetração, a motivação referida, extraída do artigo 255 do CPPM parece suficiente para Página 3 de 9 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 3 · Edição 684ª · São Paulo, sexta-feira, 5 de novembro de 2010. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ indeferir a liminar. 13- Requisitem-se as informações, com cópia deste despacho. Após ouça-se a Procuradoria de Justiça. P.R.I.C.C. São Paulo, 03 de novembro de 2010, 17h:35m. (a) Evanir Ferreira Castilho, Relator. DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 04 DE NOVEMBRO DE 2010, PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PAULO PRAZAK, SECRETARIADA PELA SRA. TATIANA NERY PALHARES, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR E ORLANDO GERALDI. ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS Nº 2220/10 – Nº Único: 0005526-18.2010.9.26.0000 (Processo nº 2268/09 – CECRIM) Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR Impetrante e Paciente: Marcelo Dantas da Silva, 3º Sgt 886758-5 Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito de Execuções Criminais da Justiça Militar do Estado “A E. Segunda Câmara do TJME, por maioria de votos (2X1), denegou a ordem pleiteada, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Orlando Geraldi, que não conhecia da impetração”. HABEAS CORPUS Nº 2224/10 – Nº Único: 0005672-59.2010.9.26.0000 (Processo nº 58.076/10 – 4ª Auditoria) Rel.: PAULO PRAZAK Impte.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 Pacte.: Mario Roberto dos Santos, Sd 109073-9 Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem pleiteada, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1490/07 – Nº Único: 0003619-84.2006.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 1217/06 - 2ª Aud. Cível) Rel.: PAULO PRAZAK Rev.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração Apte.: Giovani Camargo Domingues de Godoi, ex-Sd PM RE 974406-1 Advs.: Valmir Aparecido Jacomassi, OAB/SP 111.768; Elaine Aparecida Chimure Theodoro, OAB/SP 114.849 Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: Otavio Augusto Moreira D’Elia, OAB/SP 074.104 – Proc. Estado “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1526/07 – Nº Único: 0003316-70.2006.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 914/06 - 2ª Aud. Cível) – AGRAVO RETIDO Rel.: PAULO PRAZAK Rev.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração Apte.: Cleiton Oliveira Silva, ex- Sd PM RE 975298-6 Adv.: Michel Straub, OAB/SP 132.344 Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: Tania Ormeni Franco, OAB/SP 113.050 – Proc. Estado Sustentação Oral: Dr. Michel Straub, OAB/SP 132.344 “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, não conheceu do agravo retido e negou Página 4 de 9 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 3 · Edição 684ª · São Paulo, sexta-feira, 5 de novembro de 2010. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1615/08 – Nº Único: 0003167-74.2006.9.26.0020 (Ação Ordinária 765/06 - 2ª Aud. Cível) Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR Rev.: ORLANDO GERALDI Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração Apte.: Elias José Rodrigues, ex-2º Sgt PM RE 854047-A Adv.: Michel Straub, OAB/SP 132.344 Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: Haroldo Pereira, OAB/SP 153.474 – Proc. Estado Sustentação Oral: Dr. Michel Straub, OAB/SP 132.344 “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 235/10 – Nº Único: 0004890-52.2010.9.26.0000 (Mandado de Segurança nº 3663/10 - 2ª Aud. Cível) Rel.: ORLANDO GERALDI Obj.: Reforma da r. decisão de fls. 66/75, que indeferiu a liminar pugnada Agvte.: Mariane Rocha Porto e Silva, Sd PM RE 117719-2 Advs.: Paulo José Domingues, OAB/SP 189.426; Laercio Ribeiro Lopes, OAB/SP 252.273; Paulo Reis Alves, OAB/SP 276.600 Agvda.: a Fazenda Pública do Estado Advs.: Rosana Martins Kirschke, OAB/SP 120.139 – Proc. Estado; Eduardo Marcio Mitsui, OAB/SP 77.535 – Proc. Estado “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao presente agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1486/07 – Nº Único: 0003254-93.2007.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº 1467/07 - 2ª Aud. Cível) Rel.: ORLANDO GERALDI Rev.: PAULO PRAZAK Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração Apte.: Fabio Pretola, ex-Sd PM RE 114399-9 Advs.: Jeferson Camillo de Oliveira, OAB/SP 102.678; Veralucia Vieira Camillo de Oliveira, OAB/SP 187.931; Marcio Camilo de Oliveira Junior, OAB/SP 217.992 e outros Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: Hilda Sabino Siemons, OAB/SP 101.107 – Proc. Estado “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1480/07 – Nº Único: 0003235-24.2006.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 833/06 - 2ª Aud. Cível) Rel.: ORLANDO GERALDI Rev.: PAULO PRAZAK Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração Apte.: Walter Vaz Junior, ex-Sd PM RE 942828-3 Adv.: Michel Straub, OAB/SP 132.344 Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: José Carlos Cabral Granado, OAB/SP 125.012 – Proc. Estado “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. Página 5 de 9 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 3 · Edição 684ª · São Paulo, sexta-feira, 5 de novembro de 2010. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 1323/07 – Nº Único: 0003404-45.2005.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 476/05 - 2ª Aud. Cível) Rel.: ORLANDO GERALDI Rev.: PAULO PRAZAK Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração e reforma Apte.: Gabriella Couto de Azevedo (Representada pela mãe Simone Infante do Couto – Viúva de Altair Ferreira de Azevedo, ex-Cb PM RE 872173-4) Advs.: Marcelo Correia Millan, OAB/SP 100.424; Clauder Correa Marino, OAB/SP 117.665 Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: Isa Nunes Umburanas, OAB/SP 53.199 – Proc. Estado “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1429/07 – Nº Único: 0003615-47.2006.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 1213/06 - 2ª Aud. Cível) Rel.: ORLANDO GERALDI Rev.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração Apte.: Miriam Cristiane Senche Zacarias, ex-Sd PM RE 760198-A Advs.: Claudio Guimaraes, OAB/SP 121.796; Sandra Cristina Senche, OAB/SP 133.216; Rubens Rahal Rodas, OAB/SP 232.015 Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: José Carlos Cabral Granado, OAB/SP 125.012 – Proc. Estado “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1507/07 – Nº Único: 0003474-28.2006.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 1072/06 - 2ª Aud. Cível) Rel.: PAULO PRAZAK Rev.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração Apte.: Fabio Alexandre Sitta, ex- Sd PM RE 901760-7 Advs.: José Eduardo Costa Vieira, OAB/MG 46.744; Siamer Keme de Melo Tolentino, OAB/MG 53.861; Ney da Silva Santos, OAB/SP 122.425 e outros Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: Hilda Sabino Siemons, OAB/SP 101.107 – Proc. Estado “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1697/08 – Nº Único: 0003520-17.2006.9.26.0020 (Ação Ordinária 1118/06 - 2ª Aud. Cível) Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR Rev.: PAULO PRAZAK Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração e indenização por danos morais Apte.: Altemar Antonio Pereira, ex-2º Sgt PM RE 863949-3 Advs.: Paulo José Domingues, OAB/SP 189.426; Paula Andrea Briginas Barraza, OAB/SP 215.977; Laercio Ribeiro Lopes, OAB/SP 252.273 e outros Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: Tania Ormeni Franco, OAB/SP 113.050 – Proc. Estado “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. Página 6 de 9 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 3 · Edição 684ª · São Paulo, sexta-feira, 5 de novembro de 2010. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 208/10 – Nº Único: 0003032-83.2010.9.26.0000 (GS nº 1.459/08 – Secretaria Segurança Pública) Rel.: Fernando Pereira Rev.: Orlando Geraldi Justf: Paulo Rogério de Mello Loyola, 1º Ten PM RE 90 0945-A Adv.: José Ronildo Canfild, OAB/SP 219.359 “ACORDAM, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, quanto ao mérito, também à unanimidade, em julgar o justificante indigno para com o oficialato e com ele incompatível, decretando a perda de seu posto e patente, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente Clovis Santinon.” APELAÇÃO CÍVEL Nº 1494/07 – Nº Único: 0003487-61.2005.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 559/05 - 2ª Aud. Cível) Rel.: Paulo Prazak Rev.: Avivaldi Nogueira Junior Apte.: José Leite da Silva Filho, ex- Sd PM RE 85 0313-3 Adv.: Paulo Lopes de Ornellas, OAB/SP 103.484 Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: Otavio Augusto Moreira D´Elia, OAB/SP 74.104 – Proc. Estado “ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo retido e negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.” 1ª AUDITORIA Processo nº 53.168/09 – 1ª Aud. – MT Acusado(s):Cb PM Ref Orlando Cheque Advogado(s): Dr. RONNY ALMEIDA DE FARIAS, OAB/SP 264.270. Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para ciência do r. despacho de fl. 157, que deixou de acolher o rol testemunhal apresentado pela defesa, visto que extemporâneo. Outrossim, fica ainda intimada para os fins do artigo 428 do CPPM. Processo nº 52.978/08 – 1ª Aud. – MT Acusado(s): Sgt PM Humberto Teles de Almeida Advogado(s): Dr. ADRIANO DOS SANTOS, OAB/SP 283.484. Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para os fins do artigo 427 do CPPM. Processo nº: 49877/08 - 1ª Aud. – KIM Acusado(s): PM Daniel Gomes Advogado(s): Dra. LUCIOLA SILVA FIDELIS, OAB/SP 169947 Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para audiência de julgamento nos autos de processo supra designada para o dia 19/11/10, às 17:00 horas. Processo nº: 54358/09 - 1ª Aud. – KIM Acusado(s): Sgt PM Duerno Vieira Sampaio Junior e outros Advogado(s): Dra. LUCIOLA SILVA FIDELIS, OAB/SP 169947; Dra. ADRIANA PACHECO DE LIMA, OAB/SP 260892; Dr. MARCOS ELIAS ARAUJO DE LIMA, OAB/SP 281601; Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221639 Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para audiência de julgamento nos autos de processo supra designada para o dia 26/11/10, às 16:30 horas. Página 7 de 9 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 3 · Edição 684ª · São Paulo, sexta-feira, 5 de novembro de 2010. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ Processo nº: 57550/10 - 1ª Aud. – KIM Acusado(s): PM Jair Ferreira dos Santos Advogado(s): Dr. ALEXANDRE FRANCISCO CAPETTO, OAB/MG 116812 Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada nos termos do artigo 427 do CPPM. Processo nº: 53062/09 - 1ª Aud. – KIM Acusado(s): PM Antonio Moreira Rodrigues Junior Advogado(s): Dr. CLAUDER CORREA MARINO, OAB/SP 117665 Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da designação de audiência em Carta Precatória nº 646/10 para o dia 22/11/10, às 13:30 horas, perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba/SP. Processo nº: 50703/08 - 1ª Aud. – KIM Acusado(s): PM Sidney George Tadeu Vieira Advogado(s): Dr. JOMAR DE JESUS GASPAR POMPEU, OAB/SP 238839 Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da documentação juntada a fls. 393 (Ofício nº CPC-0463/63/10), bem como intimada para audiência de julgamento nos autos de processo supra designada para o dia 11/11/10, às 15:00 horas. Proc. nº: 51.947/08 – 1ª Aud. – MK Acusado(s): Sd PM Claudeci Aparecido de Souza Advogado(s): Dra. SILVIA ELENA BITTENCOURT, OAB/SP 154.676, e Dr. MOSAI DOS SANTOS, OAB/SP 290.883 Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes da designação da Audiência de Julgamento para o dia 10 de DEZEMBRO de 2010, às 16h00. Processo nº 58.234/10 – 1ª Aud. – CG Acusado(s):PM Aldo Leonardo Santos Silva Advogado(s): Dr. LEONARDO VILLAS BOAS MACENA - OAB/SP 283.386 e Dr. ALOÍSIO ALVES JUNQUEIRA JUNIOR – OAB/SP 271.675 Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para vista do laudo deexame de sanidade mental encartado às fls. 107/114. 2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1 2389/2008 - (Número Único: 0003643-44.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ADILSON DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada do deferimento do seu pedido para vista dos autos, pelo prazo de 05 (cinco) dias. SP, 04/11/2010. Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104. 3619/2010 - (Número Único: 0003807-38.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDMILSON SAMPAIO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (1lk) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 92/106 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.”. SP, 04/11/2010. Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735. 3674/2010 - (Número Único: 0004316-66.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - PAULO SERGIO RIBEIRO DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 19/24 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.”. SP, 04/11/2010. Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, HUMBERTO RODOLFO PENNO MACENA - OAB/SP 297949. Página 8 de 9 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 3 · Edição 684ª · São Paulo, sexta-feira, 5 de novembro de 2010. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ 3673/2010 - (Número Único: 0004312-29.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - ALEXANDRE BINOTTI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 34/40 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP, 04/11/2010. Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, SILVIO MATHIAS JACOB - OAB/SP 205988. 2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2 2726/2009 - (Número Único: 0003380-75.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - ADALBERTO DE JESUS DA ROCHA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (JB) - Tópico final da decisão de fls. 293/295: "Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, ante a tempestividade recursal. Porém, em virtude dos delineamentos laborados na “quaestio”, é de se deslindar o presente recurso com o seu DESPROVIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 28/10/10 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita. Advogado(s): Dr(s). MARCOS ELIAS DE ARAUJO DE LIMA - OAB/SP 281601, JOAO LEME DA SILVA FILHO - OAB/SP 205030. Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107. 2852/2009 - (Número Único: 0003506-28.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - AURELIO TAVARES DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (JB) - Tópico final da decisão de fls. 132/135: "I. Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, ante a tempestividade recursal. Porém, em virtude dos delineamentos laborados na “quaestio”, é de se deslindar o presente recurso com o seu DESPROVIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 28/10/10 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas no valor de R$ 157,57, nos termos da Lei nº 11.608/03. Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371. Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578. 3ª AUDITORIA Processo n.º: 55.903/09 – 3.ª Aud. - ft Acusado: Sd PM Edson Ramos de Almeida Advogado: Dr. EDFRE RUDYARD DA SILVA (OAB/SP 230.180) Assunto: Fica V. S.a intimado a manifestar-se nos termos do art. 427 do CPPM. Processo n.º: 56.401/09 – 3.ª Aud. - ft Acusado: ex-PM Jefferson Gobi de Carvalho Advogado: Dr. FERNAOD MARQUES ALTERO (OAB/SP 250.007) Assunto: Fica V. S.ª ciente de que foi designado o dia 22 de novembro de 2010, às 13h, para a audiência de qualificação e interrogatório, a ser realizada neste Juízo. 4ª AUDITORIA Processo nº 51.972/08 - 4ªAud. (Nº ÚNICO 000.2164-53.2008.9.26.0040) Acusado: 2º Sgt PM Edgar Xavier dos Santos Advogado: DR.CARLOS EDUARDO SILVA – OAB/SP 265.878 Assunto: Designado para o dia 10/novembro/2010,às 17:00hs Audiência Admonitória, retificando publicação no DO. de 28/10/10 pag.21. Página 9 de 9 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 3 · Edição 684ª · São Paulo, sexta-feira, 5 de novembro de 2010. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ Processo nº 46.912/07 - 4ª Aud. (Nº ÚNICO 0000.253.40.2007.9.26.0040) Acusado: Sd Pm José Roberto Souza Rosado Advogado: Dr.PAULO LOPES DE ORNELLAS – OAB/SP 103.484 Assuntos: Fica V.Sa., Cientificado do retorno da Carta Precatória nº 637.01.2010.003843-5/000000-000 – Controle nº 527/2010, oriunda da Comarca de Tupã/SP, de interrogatório do réu e oitiva das testemunhas de acusação. Processo: 52.285/08 – 4ª Aud. (Nº Único 0002477.14.2008.9.26.0040) Acusado: Sd PM Luiz Antônio Barbosa Advogado: Dr. EDFRE RUDYARD DA SILVA – OAB/SP 230.180 Assunto: Audiência de julgamento designada para o dia 02 de DEZEMBRO de 2010, às 15:30 horas. Processo nº: 55.770/09 - 4ª Aud. ( N. ÚNICO:0002740-12.2009.9.26.0040 ) Acusado: Sd PM Edson da Costa Advogado: Dr. CLEITON LEAL GUEDES – OAB/SP 234.345 Assunto: O MM. Juiz de direito da 3ª. Vara Judicial da Comarca de Dracena/SP., designou o dia 16/11/2010, às 13:45 h, para a audiência deprecada. ( oitiva de testemunhas da acusação ) Processo 56.981/10-4ªAME - (N.Único 0000948-86.2010.9.26.0040) Acusado: Sd.PM. Maxwell Andreu Machado Advogado: Dr. ELIEZER PREIRA MARTINS–OAB/SP 168.735 Assunto: Ciência à defesa dos documentos juntados aos autos fls. 125/140, (cópias das Avaliações de desempenho relativos ao réu). COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENCIADO Execução nº 2.253/09 – CECRIM S/1 Sentenciado: EUGÊNIO BEZERRA DA SILVA Assunto: Situação Processual (Reg. de Exec. nº 205/09) – Cientificar-se que, tendo em conta a decisão absolutória da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da apelação do sentenciado, no dia 14/09/2009, nos autos do processo criminal ora em execução, por r. decisão proferida em 01/07/2010, este Juízo declarou extinto o processo de execução por falta de objeto.