0 0 0 3 2 7 0 7 9 2 0 1 5 4 0 1 3 8 0 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERLÂNDIA Processo N° 0003270-79.2015.4.01.3803 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00037.2015.00013803.2.00486/00033 PROCESSO : 0003270-79.2015.4.01.3803 AÇÃO : FINANCIAMENTO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO E/OU PESQUISA ENSINO SUPERIOR - SERVIÇOS - ADMINISTRATIVO CLASSE : AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RÉUS : ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, FUNDACAO PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - UNIPAC, IDEA INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA, INSTITUTO EDUCACIONAL MARIA RANULFA LTADA - EPP (FATRA), INSTITUTO MASTER DE ENSINO PRESIDENTE ANTONIO CARLOSIMEPAC ADMINISTRACAO E GESTAO EDUCACIONAL LTDA, INSTITUTO POLITECNICO DE ENSINO LTDA, LAR DE AMPARO E PROMOCAO HUMANA (FAESSA), SERVICO PARA O BEM ESTAR HUMANO (FASES), SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA (FCU), UNIAO FEDERAL, UNIUBE -SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO : DR. BRUNO OLIVEIRA DE VASCONCELOS D E C I S Ã O Cuida-se de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – UNITRI, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, FUNDAÇÃO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS – UNIPAC, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANÇADO LTDA – IDEA / ESAMC, INSTITUTO EDUCACIONAL MARIA RANULFA LTDA EPP – FATRA, INSTITUTO MASTER DE ENSINO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS – IMEPAC ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO EDUCACIONAL LTDA, INSTITUTO ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO BRUNO OLIVEIRA DE VASCONCELOS em 30/03/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 13311853803221. Pág. 1/7 0 0 0 3 2 7 0 7 9 2 0 1 5 4 0 1 3 8 0 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERLÂNDIA Processo N° 0003270-79.2015.4.01.3803 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00037.2015.00013803.2.00486/00033 POLITÉCNICO DE ENSINO LTDA, LAR DE AMPARO E PROMOÇÃO HUMANA – FAESSA, SERVIÇO PARA O BEM ESTAR HUMANO – FASES, SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE – UNIUBE, SOCIEDADE MINERA DE CULTURA – FCU e da UNIÃO, perseguindo, logo em pretensão antecipatória, provimento jurisdicional que: a) Seja determinado às faculdades privadas aqui requeridas que se abstenham de adotar qualquer medida que tenha por objetivo impedir que os alunos que estejam matriculados, mas que ainda não obtiveram o financiamento do FIES, ou que não conseguiram promover o aditamento do contrato, sejam excluídos de qualquer atividade acadêmica, sejam elas aulas, palestras, estágios, aulas práticas, atividades curriculares e extracurriculares, provas e avaliações, etc., até a conclusão do curso; b) (...) Autorize a todos os estudantes novos, interessados em participar do FIES, a consignar em conta judicial na Caixa Econômica Federal, por conta e ordem deste Juízo, para posterior repasse as faculdades aqui requeridas, o valor correspondente ao que estariam obrigados a pagar, em face da renda familiar, observado o regramento e as diretrizes do ano letivo de 2014; c) (...) Autorize a todos os estudantes já vinculados ao FIES e que não conseguiram aditar o contrato, a consignar em conta judicial na Caixa Econômica Federal, para posterior repasse às faculdades privadas, o valor a que estavam obrigados no ano de 2014, observadas as mesmas regras e diretrizes do Programa existentes nesse ano letivo, isto é, em 2014; d) (...) Condene a União Federal a promover, obrigatoriamente, a vinculação ao Programa do FIES de todos os alunos que estão matriculados no ano letivo de 2015, que manifestarem, por qualquer meio, interesse em diretrizes do ano letivo de 2014, devendo repassar às faculdades aqui requeridas o valor a elas devido; e) Condene a União Federal a promover, obrigatoriamente, em todo território nacional, a vinculação ao Programa do FIES de todos os alunos que estão matriculados no ano letivo de 2015, que manifestarem, por qualquer meio, interesse em dele participar, com base nas mesmas regras e diretrizes do ano letivo ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO BRUNO OLIVEIRA DE VASCONCELOS em 30/03/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 13311853803221. Pág. 2/7 0 0 0 3 2 7 0 7 9 2 0 1 5 4 0 1 3 8 0 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERLÂNDIA Processo N° 0003270-79.2015.4.01.3803 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00037.2015.00013803.2.00486/00033 de 2014, bem assim para alunos já vinculados ao FIES, facultando-lhes a consignar em Juízo, em conta judicial da Caixa Econômica Federal, os valores devidos, na forma dos itens “b” e “c”; f) Seja publicado edital convocando alunos que estão sendo impedidos de se vincular ao FIES ou que não conseguiram aditar seus contratos com base nas regras e diretrizes em vigor no ano letivo de 2014 a se habilitarem nesta ação judicial, de modo a viabilizar o cumprimento dos itens anteriores; g) Seja cominada multa diária em caso de não cumprimento do pleito liminar. Protestou provar o alegado pelos meios judicialmente admitidos e atribuiu à causa o valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Manifestação preliminar da União ás fls. 57/78. É o breve relatório. Decido. O Ministério Público Federal hostiliza, em suma, o novo regramento regulamentar da concessão de crédito estudantil, promovido pelas Portarias 21/2014 e 23/2014, pelo qual foram instituídos: a) parâmetros de aproveitamento do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), como requisito para o ingresso no programa de financiamento; b) fator de reajuste de mensalidade limitado a 6,4%; c) repasse de pagamento às instituições de ensino limitado a oito parcelas; ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO BRUNO OLIVEIRA DE VASCONCELOS em 30/03/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 13311853803221. Pág. 3/7 0 0 0 3 2 7 0 7 9 2 0 1 5 4 0 1 3 8 0 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERLÂNDIA Processo N° 0003270-79.2015.4.01.3803 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00037.2015.00013803.2.00486/00033 d) atendimento de financiamento restrito aos cursos com desempenho máximo de qualidade. O Fundo de Financiamento Estudantil – Fies, programa federal de crédito que, conforme perfil econômico do discente, financia entre 50% e 100% dos encargos financeiros de alunos matriculados em instituições privadas do País, encontra acento legal na Lei 10.206/2001: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria. § 1º O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos. Como se vê já ao limiar, o crédito educativo é benefício limitado à disponibilidade orçamentária, de gestação sujeita à política econômica praticada pelo Governo. Além disso, a inteligência do dispositivo mencionado remete à regulamentação infralegal pertinente. Estabelecidas as bases iniciais, o ponto controvertido no pedido antecipatório reside em se estabelecer os limites de aplicação das novas regras estabelecidas pelas Portarias/MEC nos 21/2014 e 23/2014. ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO BRUNO OLIVEIRA DE VASCONCELOS em 30/03/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 13311853803221. Pág. 4/7 0 0 0 3 2 7 0 7 9 2 0 1 5 4 0 1 3 8 0 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERLÂNDIA Processo N° 0003270-79.2015.4.01.3803 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00037.2015.00013803.2.00486/00033 As medidas de austeridade monetária aplicadas pelo Governo inserem-se nos limites de sua atuação administrativa. Neste cenário, o limite orçamentário disponibilizado pelo programa de crédito pode interferir na concessão de novos benefícios. A limitação pode passar pelo estabelecimento de critérios restritivos, como o estabelecimento de parâmetros mais rígidos para a concessão de financiamento. O termo que determina implemento do direito subjetivo ao financiamento não pode ter como referência o Exame Nacional do Ensino Médio – Enem, mas a formação do vínculo contratual entre o aluno e os órgãos de gestão do programa de financiamento. Daí, para novos contratos, as regras são hígidas e de aplicação imediata. De outro plano, contudo, regras limitativas não podem incidir em contratos já estabelecidos ou que dependam de aditamento/renovação. Por já estarem inseridos no programa de financiamento estudantil, os alunos têm expectativa e direito à manutenção das condições originalmente pactuadas. É decorrência lógica na natureza jurídica de liame obrigacional já assumido: pacta sunt servanda. As relações contratuais devem ter por força natural, pois, a estabilidade. ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO BRUNO OLIVEIRA DE VASCONCELOS em 30/03/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 13311853803221. Pág. 5/7 0 0 0 3 2 7 0 7 9 2 0 1 5 4 0 1 3 8 0 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERLÂNDIA Processo N° 0003270-79.2015.4.01.3803 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00037.2015.00013803.2.00486/00033 O periculum in mora aflora da proximidade prevista no calendário para manifestação das renovações, além do que a prestação do serviço ou a incidência de encargos estudantis já se encontra em curso. De resto, o pedido de consignação judicial dos valores transmutaria o rito estreito da ação civil pública em ação especial de consignação em pagamento. Como consequência lógica, ainda, haveria a transferência de ônus pela fiscalização de cumprimento dos pagamentos e adimplemento ao Judiciário, motivo pelo qual a medida não se mostra razoável, até porque, garantida a renovação contratual de acordo com os moldes já avençados, serão comandadas ordens de pagamento (boletos) de acordo com os procedimentos usuais. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para garantir aos alunos interessados em continuar no programa de crédito vinculado ao Fundo de Financiamento Estudantil – Fies a renovação/aditamento dos contratos já firmados, de acordo com os requisitos adotados no exercício de 2014. Para efetivação da medida ora determinada, deverão as instituições de ensino demandadas atender à limitação de reajuste da mensalidade no patamar de 6,4%. A União deverá promover, por meio público, os procedimentos de renovação ora garantidos, independentemente de consignação judicial dos valores. ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO BRUNO OLIVEIRA DE VASCONCELOS em 30/03/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 13311853803221. Pág. 6/7 0 0 0 3 2 7 0 7 9 2 0 1 5 4 0 1 3 8 0 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERLÂNDIA Processo N° 0003270-79.2015.4.01.3803 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00037.2015.00013803.2.00486/00033 Tratando-se de ação coletiva e ante a natureza do provimento ora determinado, sob pena de quebra do princípio isonômico, os efeitos da presente decisão, deverão ter alcance nacional. Intimem-se, com urgência. Citem-se. Publique-se. Registre-se. Uberlândia, 30 de março de 2015. BRUNO OLIVEIRA DE VASCONCELOS JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO BRUNO OLIVEIRA DE VASCONCELOS em 30/03/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 13311853803221. Pág. 7/7