Filiado à NORMAS DE ORIGEM MÉXICO – ACE55 NOTAS EXPLICATIVAS 1. % de participação no produto final Calcular quanto este valor representa em relação ao valor FOB do bem exportado. Indicar em percentagem. 2. Normas de Origem - Artigo 22 do Anexo II do ACE 55 • Artigo 5º, parágrafo 1, letra “a” Um produto obtido em sua totalidade ou produzido integralmente no território de uma Parte Signatária, • Artigo 5º, parágrafo 1, letra “b” Um produto obtido integralmente no território de uma Parte Signatária, exclusivamente de materiais qualificados como originários, • Artigo 5º, parágrafo 1, letra “c” Um produto elaborado utilizando materiais não originários que cumpra com uma mudança de classificação a nível de posição.Exceto para as seguintes classificações da NALADI-SH: 70.07, 8482.10 a 8482.80, 84.07, 84.08, 87.06 e 87.07 • Artigo 5º, parágrafo 1, letra “d” Um produto elaborado utilizando materiais não originários que não cumpra o disposto na letra “c” precedente (salto de posição tarifária), exceto os bens classificados nas posições 40.09, 40.10 e 40.11 e 70.07, 84.07, 84.08, 87.06 e 87.07, o valor dos materiais não-originários não exceda 50 por cento do valor do bem exportado. • Artigo 5º, parágrafo 1, letra “c” Um bem classificado nas posições 40.09, 40.10 ou 40.11 da NALADI-SH, quando em sua produção forem utilizados materiais não originários • Artigo 5º, parágrafo 2 Um bem classificado na posição 70.07 da NALADI-SH, quando em sua produção forem utilizados materiais não originários • Artigo 5º, parágrafo 3 Um bem classificado nas subposições 8482.10 a 8482.80, da NALADI-SH, quando em sua produção forem utilizados materiais não originários • Artigo 6º, parágrafo 2 Um bem classificado nas posições 84.07, 84.08, 87.06 ou 87.07 da NALADI-SH • Artigo 6º, parágrafo 2 Um produto automotivo contido nas letras “a” a “c” do Artigo 3º do Acordo Os bens que fazem parte das letras “a” a “c” são: automóveis, veículos de peso em carga máxima não superior a 8.845kg e veículos de peso em carga máxima superior a 8.845kg. • Artigo 6º, parágrafo 3 Um produto automotivo contido na letra “d” do Artigo 3º do Acordo. Os bens identificados na letra “d” são ônibus. • Artigo 6º, parágrafo 5 Um produto automotivo novo, definido de conformidade com o Artigo 6º, parágrafo 7 do Acordo • Artigo 15 Um bem que seja um jogo ou sortimento. Caso utilize bens não originários, será considerado originário desde que aqueles não excedam 7 por cento do valor do bem considerado como jogo ou sortimento. OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: 1. O Artigo 25 do Anexo II do ACE 55, exige que: a) o exportador ou produtor, que preencha e assine um certificado de origem, conserve, durante um período mínimo de 5 (cinco) anos depois da data de emissão desse certificado, todos os registros relativos à origem do bem, incluindo os referentes: i) à aquisição, custos, valor e pagamento do bem exportado de seu território ii) à aquisição, custos, valor e pagamento de todos os materiais, inclusive os indiretos, utilizados na produção do bem exportado de seu território; e iii) à produção do bem na forma em que seja exportado de seu território; e b) um importador, que solicite tratamento tarifário preferencial para um bem importado a seu território, do território de outra Parte Signatária, conserve, durante um período mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir da data da importação, o certificado de origem e toda a documentação relativa à importação requerida pela Parte Signatária importadora. Elaborado em fev/2003