Contrato de Locação e Recuperação de Bens Locados Apresentação: Rodrigo de Natale Sócio Douglas Cavalheiro Souza Advogado Fone/Fax 11 5549-6800 Fone/Fax 11 5549-6800 www.palmadenatale.com.br www.palmadenatale.com.br [email protected] [email protected] Abordagens: • • • • Contrato de locação; Tipos de contratos; Inadimplemento e procedimentos; Ação judicial – Créditos (pagamento) e bens locados; Qual o conceito de Contrato de Locação no Código Civil? “Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. " Benefícios de se ter um Contrato assinado: • Clara regulação de direitos e deveres; • Condições de entrega, devolução e preço estabelecidas; • Responsabilidades de ambas as partes; • Auto executividade na cobrança (algumas condições exigidas); • Claras indicações do uso do bem; • Outros; Algumas características de tipos de CONTRATOS: • Contrato de Adesão (não há negociação entre as partes) • Contrato “usual” (Paritário – o que há negociação entre as partes) Quais cláusulas seriam importantes neste Contrato? O que deveria ser previsto? O manual de uso do equipamento deveria acompanhar mesmo? Deve haver cláusula de indenização em caso de furto e/ou roubo? Das obrigações do Locador: • Entregar o bem locado com suas pertenças, em bom estado para o uso que se destina. (com claras instruções de uso); • Garantir que durante o tempo do contrato avençado o uso do bem será pacífico. Das obrigações do Locatário: • Utilizar o bem locado apenas naquilo que foi previamente convencionado; • Zelar pela integridade do bem; • Efetuar o pagamento do aluguel no prazo e local estipulado; • Informar o locador acerca de turbação de terceiros; • Restituir o bem locado no fim da locação, caso este não esteja em condições de uso, salvas as deteriorações naturais do uso regular. Quando o contrato de locação se extingue? • No fim do prazo determinado em contrato; • Com notificação prévia, em casos que não haja prazo determinado; • Com a devolução do bem locado; Algumas situações práticas: 1. O Locador poderá exigir a devolução do bem locado, em meio ao prazo da constância do contrato com prazo determinado? 2. E o Locatário? Poderá devolver o bem locado antes do término do contrato? Importantes características de um contrato de locação: 1. Dispor com clareza o objeto contratado; 2. Observar cláusulas de seguro ou indenização por roubo e furto; 3. Responsabilidades e obrigações de ambas as partes; 4. Forma e local do pagamento; 5. Multa em caso inadimplemento; 6. Qualificação e assinatura das partes; 7. Assinatura de DUAS testemunhas; Procedimentos no atraso do pagamento ou devolução do bem • Emitir aviso (e-mail, carta, fax) acerca do atraso de pagamento e devolução do bem; Notificação Extrajudicial (cartório); Com relação aos valores: Ação Monitória (com prova escrita),Ação de Cobrança (com prova documental, testemunhal e pericial) ou Execução de título executivo extrajudicial (contratos com assinatura de duas testemunhas, promissória, duplicatas e etc); • Com relação aos bens: Reintegração de posse; • • JURISPRUDÊNCIAS – CASOS PRÁTICOS Caso 1: Empresa de locação ajuíza execução de título executivo extrajudicial, a fim de evitar a fase de conhecimento de processo de cobrança, mas seu contrato de locação não contém as duas assinaturas de testemunhas. EMENTA Execução embasada em título executivo extrajudicial. Contrato de locação. Bem móvel. Documento em que fundada a execução não subscrito por duas testemunhas. Inadmissibilidade. Requisito necessário que ausente, descaracteriza o contrato locatício como título executivo. Sentença mantida. Apelação nº 1012888- 90.2014.8.26.0002, julgado em 16/04/2015 Caso 2: Empresa de locação ajuíza execução de título executivo extrajudicial, com contrato de locação contendo as duas assinaturas de testemunhas. Possibilidade de penhora online. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Crédito decorrente da locação de bem móvel. Decisão de primeiro grau que indefere pedido de bloqueio de transferência de veículos do executado. Agravo interposto pelo exequente. Possibilidade de bloqueio da transferência de veículo. Medida que visa resguardar os direitos do exequente Recurso provido. AGRAVO Nº 2190218-63.2014.8.26.0000, julgado em 26/11/2014. Caso 3: Empresa de locação ajuíza ação monitória, a fim de ter conhecida sua relação contratual com o Lacatário, bem como sua cobrança dos aluguéis em atraso. RECURSO APELAÇÃO LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS ACÃO MONITÓRIA. 1. A ação monitória compete a quem pretende, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Inteligência do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil. 2. Locação de bens móveis. Relação negocial não demonstrada. Documento produzido unilateralmente pela autora. Ausência de liquidez e certeza acerca do crédito alegado. Eventual cobrança que deve ser apurada em sede própria, possibilitando a dilação probatória. 3. Procedimento monitório. Falta de adequação. Carência da ação. Improcedência. Sentença mantida por fundamento diverso. Recurso de apelação não provido, com observação. Recurso de apelação com revisão nº 0010456-90.2005.8.26.0565. Caso 4: Empresa de locação ajuíza ação de Reintegração de Posse de bem que sofreu esbulho (não devolução do bem - impedimento da posse do bem), em período inferior a um ano e dia. AGRAVO. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. ESBULHO. REINTEGRAÇÃO. Configurada a mora pela notificação extrajudicial, sem o cumprimento da obrigação ou a restituição do bem. Caracterizado está o esbulho, autorizando o ajuizamento da ação de reintegração de posse e a concessão da liminar, com respaldo nos arts. 926, 927 e 928, do CPC. recurso provido, concessão de efeito suspensivo. Agravo Nº 70006925002, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS Caso 5: Empresa de locação ajuíza Ação Indenizatória, a fim de ter a restituição de bem móvel furtado ou roubado, devido previsão contratual. Apelação-Locação Bem móvel-Roubo Caso fortuito Previsão contratual Indenização. Furto ou roubo, por mais que difundidos no esgarçado tecido social das grandes cidades e de seus arredores, caracterizam, sim, caso fortuito ou força maior; todavia, é devida indenização em razão de furto ou roubo do bem móvel objeto da locação se expressamente previsto no contrato - As partes acertaram, de comum acordo, o valor dos bens para efeito de indenização, razão pela qual se mostra correta a procedência do pedido. Apelação com Revisão n.º 012389424.2011.8.26.0100 Perguntas: Por fim, quais os passos para minimizar o risco de inadimplência e recuperar o bem? 1. 2. 3. 4. 5. Contrato de locação; Pesquisa preventiva; Cobrança administrativa; Notificação Extrajudicial; Ação judicial; Obrigado [email protected] www.palmadenatale.com.br