MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA- INMETRO Diretoria de Avaliação da Conformidade – Dconf Divisão de Fiscalização e Verificação da Conformidade – Divec PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO - BOMBAS E MOTOBOMBAS CENTRÍFUGAS Portarias Inmetro nº 455/2010 Códigos SGI 3657 (bombas centrífugas) e 3780 ( motobombas centrífugas) 1. DEFINIÇÕES 1.1. Etiquetagem - É a forma de evidenciar, por meio da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE, o atendimento a requisitos mínimos de desempenho estabelecidos em normas e regulamentos técnicos. A Etiquetagem fornece importantes informações para a decisão de compra por parte do consumidor, devendo ser consideradas juntamente com outras variáveis como: a segurança, os aspectos ambientais e o preço. 1.2. Família - Os produtos são agrupados em famílias de modelos cujos princípios funcionais e de construção elétrica sejam semelhantes, fabricados em uma mesma unidade fabril. 1.3. Modelo - Nome ou código que identifica o produto. Produto de designação ou marca comercial única. 1.4. Modelos e similares - Modelos que possuem a mesma configuração hidráulica, com a mesma eficiência e a mesma rotação específica. Modelos similares devem ser declarados, necessariamente, na mesma Planilha de Especificação Técnica - PET. 2. DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA DA REGULAMENTAÇÃO 2.1. Portaria Inmetro n° 455, de 01 de dezembro 2010 - Aprovar os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Bombas e Motobombas Centrífugas. 2.2. Portaria Inmetro nº 491, de 13 de dezembro de 2010 - Aprova o procedimento para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto. 2.3. Portaria Inmetro nº 488, de 08 de dezembro de 2010 – Estabelecer os critérios para o programa de avaliação da conformidade para motores elétricos de indução trifásicos rotor gaiola de esquilo, com refrigeração a ar, comercializada individualmente ou acoplados em equipamentos e maquinas motrizes, através do mecanismo da Etiquetagem, para utilização da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia – ENCE, Dconf/Divec – ver3 outubro/2013 - Página 1 atendendo aos requisitos do Programa Brasileiro de Etiquetagem – PBE, visando a eficiência energética. 2.4. ISO 9.906 - Rotodynamic pumps - Hydraulic performance acceptance tests Grades 1 and 2 2.5. ABNT NBR 15.626-2 - Máquinas elétricas girantes — Motores de indução - Parte 2: Monofásicos 2.6. ABNT NBR 5383-1 - Máquinas elétricas girantes - Parte 1: Motores de Indução Trifásicos – Ensaios 2.7. ABNT NBR 5383-2 - Máquinas elétricas girantes - Parte 2: Motores Monofásicos – Ensaios. 2.8. Portaria Interministerial (MME/MCT/MDIC) nº 553, de 08 de dezembro de 2005 - Contempla o Programa de Metas dos motores elétricos de indução trifásicos e estabelece que os níveis mínimos de rendimento nominal não tenham a distinção entre as linhas padrão e alto rendimento. 2.9. Minimum required efficiency of rotodynamic water pumps and methods of qualification and verification - Proposal for an EN standard agreed by the Joint Working Group of EUROPUMP on Energy Using Products - December 17, 2008 3. CONDIÇÕES GERAIS 3.1. De acordo com o artigo 6º da Lei 12.545/11, este procedimento de fiscalização aplica-se aos locais de produção, armazenamento, transporte, exposição ou comercialização de produtos. 3.2. A fiscalização deve ser realizada segundo as orientações do Procedimento Geral de Fiscalização da Qualidade, disponível no sitio do Inmetro, no endereço eletrônico: 3.3. De acordo com o inciso VII do artigo 3º da Lei 12.545/11, a Resolução nº 1/07, a Resolução Conmetro nº 05/08, o parágrafo 1º do artigo 2º da Portaria Inmetro nº 491/10 compete ao Inmetro o registro de objetos sujeitos a avaliação da conformidade compulsória, no âmbito de sua competência. 3.4. O Registro da bomba ou motobomba centrífuga iniciará sempre por meio de solicitação específica e formal pelo fornecedor ao Inmetro através do sistema disponível no sitio http://www.inmetro.gov.br/qualidade/regObjetos.asp 3.5. O Registro tem sua validade vinculada ao prazo de 01(um) ano de sua concessão. 3.6. As bombas e motobombas que são objetos desta regulamentação possuem as seguintes características: a) Bombas mancalizadas e motobombas (bombas monobloco); b) Quanto à forma do rotor: centrífugas; c) Quanto à posição das pás no rotor: rotor fechado, rotor aberto e rotor semi-aberto; Dconf/Divec – ver3 outubro/2013 - Página 2 d) Quanto ao nº de rotores em uma mesma carcaça: monoestágio e multiestágio; e) Quanto à posição da bomba: eixo horizontal e eixo vertical; f) Quanto à aplicação, com água limpa ou não, para usos residenciais, comerciais, industriais, agricultura, entre outras aplicações. g) Quanto à potência motriz: - Frequência: 60 Hz, 2 Polos e 4 Polos (3500 e 1750 rpm) - Bombas hidráulicas de fluxo, mancalizadas, acionadas por motores elétricos até 25 cv; - Motobombas hidráulicas de fluxo, acionadas por motores elétricos monofásicos até 15 cv e por motores elétricos trifásicos até 25 cv; - Quanto à refrigeração do motor elétrico de acionamento: motores elétricos refrigerados a ar; h) Tipos de bombas conforme Anexo V da Portaria Inmetro n° 455/2010. (*) Bombas mancalizadas podem ser acopladas num motor monoestágio ou multiestágio com eixo horizontal ou vertical. Dconf/Divec – ver3 outubro/2013 - Página 3 i) Rendimentos elétricos mínimos para motores elétricos monofásicos e trifásicos, conforme Tabela 4 do Anexo V da Portaria Inmetro n° 455/2010. 4. PRAZOS DE ADEQUAÇÃO CONFORME PORTARIA INMETRO n° 455/2010 4.1 Bombas e Motobombas Trifásicas até 25cv Fabricação e importação - 01 de janeiro de 2012 Comercialização por fabricantes e importadores - 01 de julho de 2012 Comercialização no mercado nacional - 01 de julho de 2014 4.2 Bombas e Motobombas Monofásicas até 3cv Fabricação e importação - 01 de janeiro de 2013 Comercialização por fabricantes e importadores - 01 de julho de 2013 Comercialização no mercado nacional - 01 de julho de 2014 Dconf/Divec – ver3 outubro/2013 - Página 4 4.3 Bombas e Motobombas Monofásicas de 3,1cv ate 15cv Fabricação e importação - 01 de julho de 2013 Comercialização por fabricantes e importadores - 01 de janeiro de 2014 Comercialização no mercado nacional - 01 de julho de 2014 5. METODOLOGIA DE FISCALIZAÇÃO 5.1. Fiscalização no fabricante/importador 5.1.1. Empresa fabricando ou importando bombas ou motobombas centrífugas não registradas no Inmetro. 5.1.1.1. Notificar para que o fabricante/importador regularize o produto de acordo com os Requisitos de Avaliação da Conformidade estabelecidos pela Portaria Inmetro nº 455/2010. 5.1.1.2. Lavrar auto de infração para fabricante/importador por fabricar/importar, sem o devido registro do produto no Inmetro, após o prazo permitido no artigo 4° da Portaria Inmetro nº 455/2010. 5.1.2 Empresa fabricando ou importando bombas ou motobombas centrífugas registradas no Inmetro. 5.1.2.1. Realizar a verificação formal de acordo com o item 5.3. desse procedimento. 5.1.2.2. Constatada na verificação formal, a ausência ou desacordo com a regulamentação em relação à ENCE, ou as informações obrigatórias, notificar o fabricante/importador. 5.1.2.3. Lavrar o Auto de Infração contra o fabricante/importador por comercializar com ausência ou desacordo a regulamentação em relação ENCE e as informações obrigatórias. 5.2. Fiscalização no mercado nacional 5.2.1. Produtos que não ostentam a ETIQUETA - ENCE 5.2.1.1. Notificar a empresa fiscalizada para apresentar o documento fiscal de aquisição do produto; 5.2.1.2. Lavrar Auto de Infração para comerciante e/ou fornecedor. 5.2.2. Produtos que ostentam a ETIQUETA - ENCE 5.2.2.1. Sem o registro do produto no Inmetro 5.2.2.1.1. Constatado o uso irregular da ENCE, notificar a empresa fiscalizada para devolução do produto ao fabricante/importador e notificar a empresa fiscalizada a apresentar o documento fiscal do fornecedor; 5.2.2.1.2. Apresentado o documento fiscal, autuar o fabricante/importador; Dconf/Divec – ver3 outubro/2013 - Página 5 5.2.2.1.3. Não apresentado o documento fiscal, lavrar o Auto de Infração para a empresa fiscalizada, por assumir inteira responsabilidade pela comercialização irregular do produto. 5.2.2.2. Com registro do produto no Inmetro 5.2.2.2.1. Realizar a verificação formal de acordo com o item 5.3 desse procedimento. 5.3. Verificação do Selo de Conformidade do Produto – ENCE 5.3.1. O agente fiscal deve verificar se produto contém a etiqueta ENCE fixada de forma visível no produto. 5.3.2. A etiqueta ENCE de papel autocolante pode ser do tipo adesivo ou tipo fraqueamento (dispositivo de destruição na tentativa de remoção da etiqueta, inviabilizando a reutilização). 5.3.3. A etiqueta ENCE pode ser inserida na própria placa de identificação da bomba ou motobomba centrífuga. 5.3.3.1 Na falta da etiqueta ENCE, notificar o comerciante para a apresentação do documento fiscal; 5.3.3.2. Apresentado o documento fiscal, autuar o fabricante/importador; 5.3.3.3. Não apresentou o documento fiscal, lavrar o Auto de Infração para a empresa fiscalizada. 5.3.2 Exemplo das Etiquetas ENCE para bombas centrífugas Etiqueta ENCE – Tamanho reduzido (mais utilizada) Etiqueta ENCE – Tamanho normal Dconf/Divec – ver3 outubro/2013 - Página 6 5.3.3. Exemplo das Etiquetas ENCE para motobombas centrífugas Etiqueta ENCE – Tamanho reduzido (mais utilizada) Etiqueta ENCE – Tamanho normal ATENÇÂO: As motobombas trifásicas devem ostentar duas etiquetas ENCE. Dconf/Divec – ver3 outubro/2013 - Página 7 IRREGULARIDADES E ENQUADRAMENTOS - SGI Bombas centrífugas: 3657 Motobombas centrífugas: 3780 Nº 1 2 3 4 Descrição Bombas ou motobombas centrífugas sendo importadas, fabricadas e/ou comercializados, sem o devido registro do produto no Inmetro. Enquadramento: Item 9 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade aprovado pelo artigo 1º da Portaria Inmetro nº 455/2010 Bombas ou motobombas centrífugas sendo comercializados ostentando a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE com a ausência ou em desacordo com as informações obrigatórias na ENCE. Enquadramento: Artigos 1º e 3 º da Portaria Inmetro n.º 455/2010. Bombas ou motobombas centrífugas sendo comercializados sem a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE aposto no produto. Enquadramento: Artigos 1º e 3 º da Portaria Inmetro nº 455/2010. Motobombas centrífugas sendo importadas, fabricadas e/ou comercializadas sem a ENCE do motor trifásicos de até 25 cv, conforme o item 1 do RAC anexo a referida Portaria. Enquadramento: Item 1 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade aprovado pelo artigo 1° da Portaria Inmetro n° 455/2010 DESTINAÇÃO FINAL DO PRODUTO Findo o processo administrativo de apuração da infração e sendo aplicada a pena de apreensão definitiva, na forma do artigo 10 da Lei nº 9.933/99, o órgão delegado deve dar início ao processo de destinação do produto, determinando a sua destruição ou doação. Destruição O Órgão Delegado deve atender o item 6 da Portaria Inmetro nº 319/2011, inutilizando os produtos irregulares. Depois de inutilizados, os resíduos dos produtos podem ser doados para ajuda social. Doação O Órgão pode realizar a doação dos produtos, desde que se cumpra o determinado no item 8 da Portaria Inmetro nº 319/2011. Dconf/Divec – ver3 outubro/2013 - Página 8 Anexo I – Identificação dos Tipos de Bombas e Motobombas (não pertence ao escopo) Dconf/Divec – ver3 outubro/2013 - Página 9 Continuação dos Tipos de Bombas e Motobombas (não pertence ao escopo) Dconf/Divec – ver3 outubro/2013 - Página 10