PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União NOTA TÉCNICA /2012/OGU/CGU-PR Referência: 00077.000511/2012-80; 00077.000639/2012-43; 00077.000643/2012-10. 00077.000580/2012-93; 00077.000640/2012-78; 00077.000616/2012-39; 00077.000641/2012-12; Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação requerido à pela Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. Trata-se de solicitação de acesso à informação, com base na Lei nº 12.527/2011, protocolada pela sob os diversos NUPs acima referenciados e detalhados nos quadros anexos, a qual solicitou acesso a todos os documentos assinados por José Antônio Dias Tóffoli, Dilma Rousseff e Antonieta Maria Pereira Assis Silva no período em que exerceram seus cargos na Casa Civil. 2. Nota-se pelo confronto das datas referentes ao pedido nº 00077.000511/2012-80 e aos pedidos 00077.000639/2012-43, 00077.000640/2012-78, 00077.000641/2012-12 e 00077.000643/2012-10 e pelas alegações presentes nos recursos referentes a estes últimos que a recorrente, diante das razões apresentadas para a negativa ao primeiro pedido, fracionou-o em diversos outros reduzindo os períodos para a solicitação. 3. Em relação ao pedido nº 00077.000511/2012-80, no dia 20/08/2012 o comunicou prorrogação por 10 dias o prazo para resposta ao requerimento, tendo em vista a necessidade de prazo suplementar para a consolidação das informações requeridas. Não consta no sistema e-SIC o conteúdo da resposta dada findo o período prorrogado. As respostas aos demais pedidos consignam argumentação padronizada de que “não é possível atender ao pedido, nos termos do art. 13 do Decreto nº 7.724/2012” e que “para franquear o acesso solicitado, seria necessário analisar cada documento e o processo a que se refere para verificar eventuais informações protegidas pelos sigilos previstos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação, ou em legislação específica, assim como para resguardar eventual informação pessoal relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem”. O órgão alega ainda que para que os pedidos possam ser apreciados, é necessário especificar com mais precisão seus objetos. 4. Diante das negativas de acesso, a requerente interpôs recursos junto à com base no art. 21 do Decreto nº 7.724/2012 e em seu parágrafo único, onde argumenta que o órgão já teria disponibilizado cinco mil documentos em pedido semelhante, questiona o fato de a aguardar até o limite do prazo para se manifestar sobre os pedidos e recursos, inclusive com um pedido de prorrogação de prazo, e solicita que a informação seja liberada por lotes, caso seja impossível liberar todos os documentos de uma só vez. 5. Nas respostas, a justificou a necessidade de prorrogação, inclusive citando os dispositivos legais pertinentes, informando que o pedido formulado demandou extenso trabalho de levantamento documental a fim de dimensionar sua amplitude. Novamente informou que os documentos produzidos e circulados na Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República têm natureza complexa, podendo conter informações protegidas pelos sigilos previstos na legislação pátria, 1/7 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União assim como eventuais informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem de cidadãos. Ressaltou que a negativa não se baseou na hipótese de manuseio de grande volume de documentos, mas sim no dever legal da administração de proteger esse tipo de informação, para além de todas as demais hipóteses de sigilo legalmente previstas. 6. Novamente insatisfeito com a resposta, no próprio dia 10/09/2012 a requerente interpôs novo recurso (Recurso do parágrafo único do art. 21 do Decreto nº 7.724/2012) alegando que mais uma vez o órgão aguarda o ultimo dia, o ultimo minuto para indeferir o pedido. Questiona ainda as alegações do órgão de ter obrigação de proteger informações sigilosas, mas sem informar que documentos seriam esses e seus graus de sigilo, e a não disponibilização das partes não protegidas pelo sigilo legal. 7. Em resposta, na data de 14/09/2012, o reitera as informações prestadas no âmbito do pedido original e do recurso em 1ª instância no sentido de que os documentos produzidos no âmbito da subchefia para assuntos jurídicos da Casa Civil podem conter informações protegidas pelos sigilos previstos na Legislação Pátria, bem como eventuais informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem de cidadãos, cabendo à administração proteger esse tipo de informação. Alega ainda ser necessário que o pedido fosse melhor especificado para que o mesmo pudesse ser apreciado. 8. Não satisfeito com as respostas a requerente interpôs recursos com base no art. 23 do Decreto nº 7.724/2012 dirigido a esta Controladoria-Geral da União alegando que cabe ao órgão avaliar e dar transparência aos documentos observando a legislação e o cidadão não pode ser privado de ter acesso a essa documentação. 9. Sendo assim, a Controladoria solicitou esclarecimentos, em especial, por meio do Ofício nº /OGU/CGU-PR, de 20/09/2012, o conteúdo da resposta dada ao pedido original referente ao pedido nº 00077.000511/2012-80, à a qual respondeu informando ter promovido trabalhoso levantamento das informações produzidas no período referido na solicitação findo o qual foi possível ter clareza da impossibilidade material de atender ao pleito, porquanto demandaria análise adicional dos milhares de documentos abarcados pelo pedido. 10. É o relatório. ANÁLISE 11. Primeiramente, deve ser ressaltado que os recursos interpostos nesta Controladoria com base no art. 23 do Decreto nº 7.724/2012 são tempestivos, pois o foram dentro do prazo de 10 (dez) dias previsto no referido normativo. Não foi possível, entretanto, verificar se as respostas aos Recursos do parágrafo único do art. 21 do Decreto nº 7.724/2012 foram exaradas pela autoridade máxima do órgão. 12. Inicialmente, impende registrar que em nada procede a reclamação da requerente quanto às respostas dadas apenas no último dia. Com efeito, a agiu dentro dos limites previstos pela Lei. 13. Quanto à sugestão da de que o pedido fosse melhor especificado para que o mesmo pudesse ser apreciado, não há notícia que tenham sido dadas à requerente informações mínimas que a permitissem proceder como sugerido, a exemplo de listagem dos documentos e seus assuntos. 14. Quanto ao mérito dos pedidos, importante se faz registrar que a negativa de acesso a um 2/7 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União documento apenas pela possibilidade de o mesmo conter informações sigilosas, sem a devida verificação da concreta existência de tal espécie de informações, contrariaria o espírito da Lei de Acesso à Informação materializado na diretriz de observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção, art. 3º, I. Entretanto, no caso presente, dado o elevado número de documentos objeto da solicitação, alguns dos quais volumosos segundo os esclarecimentos oriundos da , tal verificação, ao demandar trabalhos de análise um a um, se mostra desproporcional à capacidade do órgão de fazê-lo. E tal desproporcionalidade se dá em razão de os pedidos alcançarem a totalidade dos documentos produzidos, assim permanecendo mesmo com o fracionamento do pedido inicial em vários outros o que, na prática, manteve a quantidade de análises necessárias. Assim, tem-se que a negativa é amparada pelo art. 13 do Decreto nº 7.724/2012. 15. Acresce-se que, no momento atual, quando a Lei de Acesso à Informação está começando a produzir efeitos e ainda não está bem estabelecida no País a cultura da publicidade aos documentos produzidos no interesse público como preceito geral, cultura segundo a qual aqueles documentos contendo informações carentes de proteção, qualquer que seja a hipótese de sigilo, devem ser, desde sua produção, identificados como tal, dar provimento aos recursos poderia paralisar o órgão frente à obrigação de análise um a um de elevada quantia de documentos. Assim, não resta a esta Controladoria outra postura senão negar provimento ao presente recurso. Deve, entretanto, a fornecer à requerente as informações suficientes para permitir-lhe especificar melhor seu pedido, a exemplo de listagem dos documentos e seus assuntos. CONCLUSÃO 16. Opino pelo conhecimento e desprovimento do recurso, encaminhando-se os autos ao Gabinete do Ouvidor-Geral da União. Brasília (DF), 07 de novembro de 2012. OLIMPIO RIBEIRO GOMES Analista de Finanças e Controle 3/7 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União ANEXO – DETALHAMENTO DOS PEDIDOS Identificação Data evento Pedido original 30/07/2012 Resposta ao pedido original Recurso em 1ª instância 20/08/2012 31/08/2012 Resposta ao Rec. 1ª inst. 10/09/2012 Recurso em 2ª instância 10/09/2012 Resposta ao Rec. 2ª inst. 14/09/2012 Recurso à CGU 15/09/2012 Identificação Data evento Pedido original 17/08/2012 Resposta ao pedido original 20/09/2012 Recurso em 1ª instância 20/09/2012 Resposta ao Rec. 1ª inst. 28/09/2012 Recurso em 2ª instância 30/09/2012 Resposta ao Rec. 2ª inst. 08/10/2012 Recurso à CGU 17/10/2012 Pedido NUP 00077.000511/2012-80 Síntese da argumentação Todos os documentos assinados pelo então assessor especial da Casa Civil, José Antônio Dias Tóffoli, da data de sua nomeação até a exoneração. Prorroga prazo para resposta alegando necessidade de prazo suplementar para consolidar as informações requeridas. Alega que o pedido não é genérico, e sim específico, e que não é desproporcional ou exige trabalho de outro órgão. Reiterou resposta anteriormente fornecida alegando que os documentos produzidos e circulados na Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil têm natureza complexa, podendo conter informações protegidas pelos sigilos previstos na legislação pátria, assim como eventuais informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem de cidadãos. Questiona as alegações do órgão de ter obrigação de proteger informações sigilosas, mas sem informar que documentos seriam esses e seus graus de sigilo, e a não disponibilização das partes não protegidas pelo sigilo legal. Reitera as respostas dadas no âmbito do pedido original e do recurso em 1ª instância e alega ser necessário que o pedido fosse melhor especificado para que o mesmo pudesse ser apreciado. Alega que cabe ao Palácio do Planalto avaliar e dar transparência aos documentos observando a legislação e o cidadão não pode ser privado de ter acesso a essa documentação. Pedido NUP 00077.000580/2012-93 Síntese da argumentação Todos os documentos assinados pela então chefe da Casa Civil, Dilma Rousseff, de 2005 a 2010. Quantos documentos sigilosos foram produzidos no período e qual o grau de classificação? Nega o acesso com base no art. 13 do Dec. 7.724 alegando que seria necessário analisar cada documento e o respectivo processo a que se refere para tratar eventuais informações protegidas por sigilos previstos na LAI ou em legislação específica, assim como para resguardar eventual informação pessoal. Argumenta que seria necessário especificar com mais precisão o objeto. Argumenta que o pedido não é genérico nem desproporcional, que específico e de interesse público, que documentos protegidos por sigilo devem ter a devida classificação legal e devem ser informados, e que não foi respondido questionamento sobre quantitativo e graus de sigilo de documentos produzidos no período. Reitera a resposta alegando que os documentos solicitados podem conter informações protegidas pelos sigilos previstos na legislação, bem como eventuais informações pessoais e que cabe à administração proteger esse tipo de informação. Argumenta que o cidadão não pode ser privado de informações públicas pela incompetência do órgão em avaliar os documentos produzidos, que o pedido é específico e nos mesmos moldes de outro já atendido pelo órgão. Reitera as alegações apresentadas na resposta ao pedido original e ao recurso em 1ª instância. Argumenta que não há justificativa legal para a negativa de acesso e que a legislação é clara ao estabelecer o sigilo como exceção, necessitando ser fundamentado. 4/7 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União Identificação Data evento Pedido original 22/08/2012 Resposta ao pedido original 24/09/2012 Recurso em 1ª instância 24/09/2012 Resposta ao Rec. 1ª inst. 28/09/2012 Recurso em 2ª instância 30/09/2012 Resposta ao Rec. 2ª inst. 08/10/2012 Recurso à CGU 17/10/2012 Identificação Data evento Pedido original 31/08/2012 Resposta ao pedido original 24/09/2012 Recurso em 1ª instância 24/09/2012 Resposta ao Rec. 1ª inst. 01/10/2012 Recurso em 2ª instância 03/10/2012 Resposta ao Rec. 2ª inst. Recurso à CGU 09/10/2012 17/10/2012 Pedido NUP 00077.000616/2012-39 Síntese da argumentação Todos os atos de ofício, assim como a agenda, da servidora desde que foi nomeada como assessora da Casa Civil até sua exoneração. Nega o acesso com base no art. 13 do Dec. 7.724 alegando que seria necessário analisar cada documento e o respectivo processo a que se refere para tratar eventuais informações protegidas por sigilos previstos na LAI ou em legislação específica, assim como para resguardar eventual informação pessoal. Argumenta que seria necessário especificar com mais precisão o objeto. Argumenta que cabe ao órgão avaliar o que está protegido pelo sigilo legal, que o cidadão não pode ser privado de acessar documentos públicos e de interesse público simplesmente porque o órgão não consegue avaliar a documentação, e que a Casa Civil já atendeu pedido semelhante. Reitera a resposta alegando que os documentos solicitados podem conter informações protegidas pelos sigilos previstos na legislação, bem como eventuais informações pessoais e que cabe à administração proteger esse tipo de informação. Argumenta que o órgão vem repetindo a mesma resposta para os pedidos de acesso a documentos assinados por servidores públicos, que o cidadão não pode ser privado do acesso sob a alegação de que o órgão não pode avaliar os documentos, e que a LAI estabelece que só estão sob sigilo os documentos classificados. Reitera as alegações apresentadas na resposta ao pedido original e ao recurso em 1ª instância. Argumenta que não há justificativa legal para a negativa de acesso e que a legislação é clara ao estabelecer o sigilo como exceção, necessitando ser fundamentado. Pedido NUP 00077.000639/2012-43 Síntese da argumentação Acesso aos pareceres jurídicos assinados pelo então subchefe para assuntos jurídicos da Casa Civil, José Antônio Dias Tóffoli, em 2005. Nega o acesso com base no art. 13 do Dec. 7.724 alegando que seria necessário analisar cada documento e o respectivo processo a que se refere para tratar eventuais informações protegidas por sigilos previstos na LAI ou em legislação específica, assim como para resguardar eventual informação pessoal. Argumenta que seria necessário especificar com mais precisão o objeto. Argumenta que após negativa de acesso a pedido semelhante, especificou o ano de 2005 e que não é razoável acreditar que não se possa avaliar os documentos produzidos no ano específico, que o cidadão não pode ser privado de acessar documentos públicos e de interesse público simplesmente porque o órgão não consegue avaliar a documentação e, citando o art. 58 do Dec. 7.724, que a administração não pode invocar restrição de acesso a dados pessoais quando tratarse de recuperação de fatos históricos de maior relevância. Reitera a resposta alegando que os documentos solicitados podem conter informações protegidas pelos sigilos previstos na legislação, bem como eventuais informações pessoais e que cabe à administração proteger esse tipo de informação. Argumenta que a Casa Civil nega o acesso alegando não ter condições de analisar os documentos e avaliar o que está protegido, que cabe ao órgão e não a cidadão fazer essa análise e que o cidadão não pode ser privado de acessar documentos públicos e de interesse público simplesmente porque o órgão não consegue avaliar a documentação. Argumenta ainda que a justificativa do órgão foge aos preceitos legais, vez que novo pedido foi feito reduzindo o período solicitado. Reitera as alegações apresentadas na resposta ao pedido original e ao recurso em 1ª instância. Argumenta que não há justificativa legal para a negativa de acesso. 5/7 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União Identificação Data evento Pedido original 31/08/2012 Resposta ao pedido original 24/09/2012 Recurso em 1ª instância 24/09/2012 Resposta ao Rec. 1ª inst. 01/10/2012 Recurso em 2ª instância 03/10/2012 Resposta ao Rec. 2ª inst. Recurso à CGU 09/10/2012 17/10/2012 Identificação Data evento Pedido original 31/08/2012 Resposta ao pedido original 24/09/2012 Recurso em 1ª instância 24/09/2012 Resposta ao Rec. 1ª inst. 01/10/2012 Recurso em 2ª instância 03/10/2012 Resposta ao Rec. 2ª inst. Recurso à CGU 09/10/2012 17/10/2012 Pedido NUP 00077.000640/2012-78 Síntese da argumentação Acesso aos ofícios e memorandos assinados pelo então subchefe para assuntos jurídicos da Casa Civil, José Antônio Dias Tóffoli, em 2005. Nega o acesso com base no art. 13 do Dec. 7.724 alegando que seria necessário analisar cada documento e o respectivo processo a que se refere para tratar eventuais informações protegidas por sigilos previstos na LAI ou em legislação específica, assim como para resguardar eventual informação pessoal. Argumenta que seria necessário especificar com mais precisão o objeto. Argumenta que após negativa de acesso a pedido semelhante, especificou o ano de 2005 e que não é razoável acreditar que não se possa avaliar os documentos produzidos no ano específico, que o cidadão não pode ser privado de acessar documentos públicos e de interesse público simplesmente porque o órgão não consegue avaliar a documentação e, citando o art. 58 do Dec. 7.724, que a administração não pode invocar restrição de acesso a dados pessoais quando tratarse de recuperação de fatos históricos de maior relevância. Reitera a resposta alegando que os documentos solicitados podem conter informações protegidas pelos sigilos previstos na legislação, bem como eventuais informações pessoais e que cabe à administração proteger esse tipo de informação. Argumenta que a Casa Civil nega o acesso alegando não ter condições de analisar os documentos e avaliar o que está protegido, que cabe ao órgão e não a cidadão fazer essa análise e que o cidadão não pode ser privado de acessar documentos públicos e de interesse público simplesmente porque o órgão não consegue avaliar a documentação. Argumenta ainda que a justificativa do órgão foge aos preceitos legais, vez que novo pedido foi feito reduzindo o período solicitado. Reitera as alegações apresentadas na resposta ao pedido original e ao recurso em 1ª instância. Argumenta que não há justificativa legal para a negativa de acesso. Pedido NUP 00077.000641/2012-12 Síntese da argumentação Cópia de todos os documentos assinados pelo então subchefe para assuntos jurídicos da Casa Civil, José Antônio Dias Tóffoli, em 2004. Nega o acesso com base no art. 13 do Dec. 7.724 alegando que seria necessário analisar cada documento e o respectivo processo a que se refere para tratar eventuais informações protegidas por sigilos previstos na LAI ou em legislação específica, assim como para resguardar eventual informação pessoal. Argumenta que seria necessário especificar com mais precisão o objeto. Argumenta que após negativa de acesso a pedido semelhante, especificou o ano e que não é razoável acreditar que não se possa avaliar os documentos produzidos no ano específico, que o cidadão não pode ser privado de acessar documentos públicos e de interesse público simplesmente porque o órgão não consegue avaliar a documentação e, citando o art. 58 do Dec. 7.724, que a administração não pode invocar restrição de acesso a dados pessoais quando tratarse de recuperação de fatos históricos de maior relevância. Reitera a resposta alegando que os documentos solicitados podem conter informações protegidas pelos sigilos previstos na legislação, bem como eventuais informações pessoais e que cabe à administração proteger esse tipo de informação. Argumenta que a Casa Civil nega o acesso alegando não ter condições de analisar os documentos e avaliar o que está protegido, que cabe ao órgão e não a cidadão fazer essa análise e que o cidadão não pode ser privado de acessar documentos públicos e de interesse público simplesmente porque o órgão não consegue avaliar a documentação. Argumenta ainda que a justificativa do órgão foge aos preceitos legais, vez que novo pedido foi feito reduzindo o período solicitado. Reitera as alegações apresentadas na resposta ao pedido original e ao recurso em 1ª instância. Argumenta que não há justificativa legal para a negativa de acesso. 6/7 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União Identificação Data evento Pedido original 31/08/2012 Resposta ao pedido original 24/09/2012 Recurso em 1ª instância 24/09/2012 Resposta ao Rec. 1ª inst. 01/10/2012 Recurso em 2ª instância 03/10/2012 Resposta ao Rec. 2ª inst. Recurso à CGU 09/10/2012 17/10/2012 Pedido NUP 00077.000643/2012-10 Síntese da argumentação Cópia de todos os documentos assinados pelo então subchefe para assuntos jurídicos da Casa Civil, José Antônio Dias Tóffoli, em 2003 Nega o acesso com base no art. 13 do Dec. 7.724 alegando que seria necessário analisar cada documento e o respectivo processo a que se refere para tratar eventuais informações protegidas por sigilos previstos na LAI ou em legislação específica, assim como para resguardar eventual informação pessoal. Argumenta que seria necessário especificar com mais precisão o objeto. Argumenta que após negativa de acesso a pedido semelhante, especificou o ano e que não é razoável acreditar que não se possa avaliar os documentos produzidos no ano específico, que o cidadão não pode ser privado de acessar documentos públicos e de interesse público simplesmente porque o órgão não consegue avaliar a documentação e, citando o art. 58 do Dec. 7.724, que a administração não pode invocar restrição de acesso a dados pessoais quando tratarse de recuperação de fatos históricos de maior relevância. Reitera a resposta alegando que os documentos solicitados podem conter informações protegidas pelos sigilos previstos na legislação, bem como eventuais informações pessoais e que cabe à administração proteger esse tipo de informação. Argumenta que a Casa Civil nega o acesso alegando não ter condições de analisar os documentos e avaliar o que está protegido, que cabe ao órgão e não a cidadão fazer essa análise e que o cidadão não pode ser privado de acessar documentos públicos e de interesse público simplesmente porque o órgão não consegue avaliar a documentação. Argumenta ainda que a justificativa do órgão foge aos preceitos legais, vez que novo pedido foi feito reduzindo o período solicitado. Reitera as alegações apresentadas na resposta ao pedido original e ao recurso em 1ª instância. Argumenta que não há justificativa legal para a negativa de acesso. 7/7 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: NOTA TÉCNICA nº 2655 de 06/12/2012 Referência: PROCESSO nº 00077.000511/2012-80 Assunto: Lei de Acesso à Informação Signatário(s): OLIMPIO RIBEIRO GOMES ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE Assinado Digitalmente em 03/12/2012 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. 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