O COMÉRCIO ELETRÔNICO DE BENS INCORPÓREOS E O DIREITO DO CONSUMIDOR Odmar José Guerrieri1 RESUMO: O presente trabalho tem a pretensão de trazer a tona alguns problemas e possíveis soluções para o comercio de bens incorpóreos através da rede mundial da Internet. INTRODUÇÃO Ao propiciar o advento do tempo real, a revolução tecnológica da informação, por meio da Internet, “diminuiu” o mundo, tornando-o mais interdependente ao romper as limitações das distâncias na relação comercial, social e nas organizações, favorecendo desta forma a multiplicação de contatos e informações necessárias a contemplar uma relação de consumo entre compradores e vendedores virtuais, que desenrolam através da rede mundial da Internet. O presente tema representa novidade perante o mundo jurídico e é inegável que tais avanços importaram na introdução de diversos conceitos na vida de todos: “tempo real”, “imagem digitalizada” e “assinatura eletrônica”, apenas alguns exemplos. Eram termos pouco utilizados uma década atrás. Ao mesmo tempo em que a realidade começa a suportar esses novos conceitos, é colocada em dúvida a adequação dos institutos do direito em atender às novas demandas, revelando uma inter-relação dos novos conceitos com os institutos que até então vigiam como paradigmas e que foram se consolidando desde a segunda metade do século XVII. Essa revolução tecnológica transformou do ponto de vista político, jurídico e institucional, o mercado financeiro e setores de produção, transpondo as fronteiras, antes utilizadas para restringir as transações de bens e serviços, fatores de produção, tecnologia, conhecimento, idéias. “Ao propiciar o advento do tempo real, a revolução da técnica e tecnologia da informação, ‘diminuiu’ o mundo, tornando-o mais interdependente ao romper as limitações de distância e de seu tempo na organização e na interação social.”2 A economia convencional ou tradicional assentou seus fundamentos em dois suportes: a revolução industrial e a empresa. A nova economia, ou melhor, a economia eletrônica, apóia-se na revolução da informação, embora esta, por si só, não seja um bem de consumo final, porem é através dela que os consumidores estão habilitados a formular escolhas a serem adotadas no mercado de bens. É claro que este meio eletrônico, estruturado e organizado nos limites da tecnologia digital, não deixa de ser um mercado. A Internet aproxima vendedores de compradores com poderosa eficiência, facilitando a troca de informações, bens, serviços e pagamentos com velocidade incomum e oferecendo uma excepcional infra-estrutura para realização desses negócios. Ela também provoca a eliminação de intermediários, com vantagens, até mesmo em termos de eficiência como na distribuição e redução de custos de intermediação e nos preços dos bens. Em regra qualquer ato jurídico existente, válido e eficaz gera obrigações, ou seja, qualquer ato que gere efeitos jurídicos de natureza obrigacional, resulta em obrigações tanto da parte que descumpriu quanto da parte que infringiu essa relação jurídica. Em um ambiente virtual, a imputação do caráter punitivo, decorre da análise de momentos de celebração do contrato à distância, o aceite do provedor do serviço ou fornecedor de bens materiais e imateriais ou incorpóreos, entre outros, a fim de resguardar os interesses dos consumidores nesse comércio eletrônico. Podemos definir comércio eletrônico de uma maneira estrita, como sendo uma modalidade de contratação à distância (não – presencial), para a aquisição de produtos e serviços através de meio eletrônico. Abrangeria esse comércio qualquer forma de transação ou troca de informação comercial ou visando a formação de um relação de consumo. Essas transações físicas são aquelas baseadas na transmissão de dados, suportadas pelas redes de comunicação como a Internet, que será nosso interesse no desenvolvimento desse trabalho. 1 O autor escreveu o artigo quando era Aluno do 10º semestre da faculdade de Direito – CEUNSP, em 2006. GENERALIDADES Considerações gerais sobre a Internet Para que o estudo tenha uma consistência básica para o entendimento do tema, cujo objetivo principal é o comércio eletrônico de bens incorpóreos, devemos tratar dos principais elementos da rede, seus componentes e alguns conceitos desse sistema, que são preponderantes para vislumbrar o liame entre ela e o Direito, sem compromisso de aprofundar-se em demasia nas técnicas de comunicação de dados e telefonia. A Internet representa uma nuvem eletrônica, que tem diversos pontos de interconexão e comutação da informação, sendo dos principais elementos o primeiro e mais importante dos conceitos da internet reside no fato de ser baseado num protocolo único também chamado de TCP-IP (Internet Protocol), compõe também os geradores de informações, os provedores de acessos a esta rede e o comerciante virtual, também chamados de provedores de conteúdo.Representa, desse modo, um conglomerado de redes heterogêneas de diferentes computadores interligados, cuja comunicação entre seus diversos pontos, fica a cargo de uma linguagem única, pré-estabelecida. Os principais fornecedores dessa rede pode-se dizer que são os provedores que podem ser analisados sob três ângulos diversos entre si, importantes para a determinação de sua responsabilidade, na medida que cada "ângulo" de atuação envolve um grau de participação diferente no eventual dano causado à vítima e, conseqüentemente, "um grau diverso de Responsabilização Civil". O primeiro "ângulo" de atuação do provedor, o mais conhecido, e o que lhe dá o seu nome, está relacionado à sua função de prover acesso à Internet, ou seja, proporcionar, através de equipamentos específicos, a conexão dos computadores que utilizam seus serviços à rede mundial que é, fisicamente, um conjunto de provedores e conseqüentemente de computadores, Intranets e Extranets. Estamos diante do Provedor de Acesso. Nesta função, o Provedor nada mais é do que o meio físico através do qual os computadores se interligam, prestando um serviço de intermediação entre o usuário e a rede. O segundo e terceiro "ângulos" de atuação do provedor, também essenciais à 2 FARIA, JOSÉ EDUARDO em Informação e democracia Revista do Advogado nº 69, Maio/2003, pág. 11. Internet, dizem respeito à sua função de host de websites criados, respectivamente, por terceiros ou por si próprio. Neste momento, falamos genericamente em Provedor de Conteúdo. Neste segundo ângulo de atuação, o provedor fica responsável pelo armazenamento de websites criados por terceiros de alguma forma a ele filiados. Podese falar aqui em Provedor de Conteúdo de Terceiros, é o “computador armazenador” no ambiente virtual. Percebe-se, portanto, a existência de função diversa da primeira, mas tão importante quanto àquela, que, conseqüentemente, não pode ser deixada de lado quando analisarmos a Responsabilidade deste integrante da rede. Finalmente, no terceiro "ângulo" de atuação, tratamos da possibilidade do provedor dispor de seu próprio website, também entendido como Provedor de Conteúdo Próprio. Neste caso, temos um provedor de seu próprio conteúdo, o que implicará uma análise diversificada até mesmo em relação ao Provedor de Conteúdo de Terceiros. Para melhor entendimento, definiremos os Websites como o local formado por um conjunto de informações disponibilizadas aos integrantes da World Wide Web3 (www), que pode ou não estar aberto à ingerência de terceiros, dependendo da forma como é constituído. Pode ser estudado tanto pelo seu conteúdo, quanto pela sua forma. Falamos em conteúdo quando estamos analisando o website segundo as informações nele veiculadas, podendo estas serem criadas pelo próprio site ou ainda por terceiros (quando o site for aberto - seção de cartas do leitor, boards, entre outros); em forma, quando analisamos o modo como estas informações nos são disponibilizadas e, portanto, como elas chegam até nós pela Rede (diretamente, ou através de frames, banners, links, ...). Primeiramente, é importante destacar que as partes que se utilizam da Internet são as pessoas naturais e as jurídicas, podendo estas englobar as pertencentes à Administração Pública. Neste contexto, para analisarmos as relações entre estas partes, 3 www- para encurtar, é uma teia do tamanho do mundo, é a rede mundial de computadores que fornece informação em forma de hipertexto. Para ver a informação, pode-se usar um software chamado navegador ( Ex. internet explorer), para descarregar a informações ( chamados “documentos” ou “páginas”) de servidores da Internet ( ou “sites”) e mostrá-los na tela do usuário. Também é interessante entender um URL ( Uniform Resurce Locator) é o endereço global de documentos e outros recursos na Word Wide Web, por exemplo, http://www.hp.com é o URL da home page (matriz de conteúdo) da HP nos EUA, ou http://www.uol.com.br é o URL da home page do Provedor Uol no Brasil. Também como conhecimento geral, o endereço IP (Internet Protocol) é um identificador de um computador ou dispositivo em uma rede TCP/IP (Transmission Control Protocol/ Internet Protocol – as redes utilizam esse protocolo para rotear as informações, com base no endereço IP, que é um número atribuído automaticamente ao seu computador sempre que você está navegando na Web), permitindo que podemos para melhor entendimento, defini-las desde já como relações: Business to Business (B2B), quando tratarmos de relações comerciais; Business to Consumer (B2C), quando tratarmos de uma relação de consumo, que pode ocorrer também entre Pessoas Jurídicas; Business to Government (B2G), em que um ente da Administração Pública é parte, além de Consumer to Consumer (C2C) em que as partes negociam sem cunho empresarial ou de consumo, normalmente através de intermediários. Como já enfatizamos, a relação que interessa em nosso trabalho é a B2C. Abaixo representamos uma figura para visualizar melhor a composição da relação consumerista (B2C – Business to Consumers ) ou seja, a relação provedor de conteúdo e consumidor que aqui desenvolveremos. World Wide Web Ambiente do Provedor De Conteúdo Modulador Demodulador ou ADSL S E G U R A N Ç A modem Computa dor Central ou HOST Conteúdo Próprio Usuário consumidor Rede Pública Rede de Pacotes ou Comutada Acesso físico fornecido pelo Provedor de Acesso Provedor de Conteúdo interligado com o mundo digital e o comércio eletrônico Local onde normalmente é feita a verificação de Senhas dos Provedores de Conteúdo O fenômeno global da Internet A Internet prolonga e estende o homem a lugares inimagináveis, ignora limites e nela não existem questões nacionais nem internacionais que lhe oponham óbices. No meio eletrônico, desapareceram os limites estatais e territoriais, desaparecendo a nacionalidade dos negócios jurídicos. É realmente difícil assegurar a jurisdição estatal na Internet, além da soberania estatal de impor leis, julgar condutas, fazer leis, diminuiu sensivelmente sua força cogente. os servidores Web o localizem e o identifiquem. Os computadores exigem endereços IP para que os usuários se comuniquem na Internet, naveguem e façam compras. A Internet está quebrando certos paradigmas estatais, porque as leis dos Estados estão ligadas ao lugar físico dos atos ( celebração do contrato, lugar da localização da coisa), o status político das pessoas (sua nacionalidade, identidade natural) e territorialidade como domicilio, residência natural). Os bens digitais são imateriais, conhecidos por publicidade e ofertas através de “banners”. A localização dos atos da relação entre consumidor e fornecedor é indefinida, ocorrem virtualmente no computador dos usuários-consumidores e dos provedores e em todos os fornecedores a ele interligados e não se conhecem mais a localização física, real das entidades que se interligam a esse comércio eletrônico. Para o direito processual, a fixação da competência fica complicada, já que a tendência é proteger o usuário local e os consumidores através de uma jurisdição pessoal, válida para o mundo inteiro, o que atualmente é uma utopia. Quanto à proteção dos consumidores no caso de venda à distância entre ausentes, por intermédio de computadores, a cada dia com implementações de novas tecnologias sendo lançadas, aliado ao fato do chamado marketing direito e agressivo dos provedores, acrescentaram um conceito novo, que é a vulnerabilidade técnica e jurídica do consumidor, com soluções simples e nacionais, como a compra de livros ou utilidade domestica dava-se para ver escolher, folhar, manusear e sentir, hoje, diante desses novos paradigmas surgidos, só vemos o seu aspecto e o resumo de sua composição, são virtuais e internacionais. Portanto com a abertura das fronteiras, a mundialização da economia, as viagens e o sucesso do comércio eletrônico, foram os principais fatores da banalização do consumo, desafiando um direito do consumidor que continua estatal e nacional. A evolução do comércio eletrônico No Brasil a previsão anual para o comércio eletrônico prevê a movimentação de aproximadamente 1,2 bilhões de reais4. Na Alemanha de 15 a 25% dos produtos de consumo (em especial, livros, músicas, vídeos, produtos eletrônicos, eletrodomésticos, assim como automóveis, viagens, jogos ), são oferecidos on-line para os consumidores. Já em 2003, a Alemanha detinha a marca de 17% dos oferecimentos de créditos realizados totalmente por meios eletrônicos. 4 Fonte Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico – http://www.camara-e-net/upload/panorama-B2C O novo paradigma para o Direito, visando proteger equitativamente o mais fraco é definido por Claudia Lima Marques5, como sendo o paradigma da confiança: “...aquele que valoriza a informação declarada no meio eletrônico, que valoriza o déficit informativo dos leigos, sem se importar com sua nacionalidade ou território, valoriza o ‘outro’ e toda a coletividade que recebe a informação”. No Brasil utiliza-se a teoria da aparência e da boa fé para afirmar que as relações sociais de consumo (juridicamente protegidas), baseiam-se na confiança legítima e mereceu especial proteção do Direito. No mundo virtual, entretanto, a aparência desmaterializou-se, ou seja, nada mais é do simples “dado ou informação”, daí a importância de acrescentar aos já conhecidos princípios contratuais um novo paradigma qualificado, valorizando a confiança como eixo de conduta, como fonte jurídica no meio eletrônico. Portanto, vislumbrando o crescimento projetado e já qualificado, podemos dizer que o comércio eletrônico não pode mais ser um local sem lei, pelo contrário, a meta é que o comércio eletrônico seja tão garantido e seguro quanto o comercio tradicional. PARTICULARIDADES DAS AQUISIÇÕES ON LINE DE BENS IMATERIAIS OU INCORPÓREOS Primeiramente, podemos distinguir no comércio eletrônico duas categorias de bens em relação à sua natureza, que os provedores normalmente disponibilizam em seus Web Sites, são eles chamados corpóreos e os incorpóreos ou também chamados informacionais. Pode ser feita uma analogia entre o Hardware e Software, em que no primeiro estão os componentes do computador, ou seja, é o conjuntos de partes eletrônicas e eletromecânicas e o segundo, a parte dos programas que são imateriais e que dão vida às partes físicas do computador. Os bens corpóreos, são as coisas perceptíveis não somente pelo tato, podem ser vistas, tocadas ou apreendidas (res quae tangi possunt) ou seja, a que possui forma externa, são os encontrados no mercado tradicional, são bens reais, concretos, palpáveis, como por exemplo eletrodomésticos, livros, CD´s, etc., são normalmente adquiridos uma vez disponibilizados pelas ofertas e publicidades, pelos provedores de conteúdo em seus sites. 5 MARQUES, Claudia Lima, Confiança no comércio eletrônico e a proteção do consumidor, pág 48 Tais bens são adquiridos utilizando a Internet como meio de compra e venda semelhante aos sistemas de telemarketing e reembolso postal. Nestas relações, em que estão sendo adquiridos os bens corpóreos, existe um lapso temporal entre o momento em que o usuário manifesta sua vontade e o instante do recebimento desse bem. A partir desse momento, não restam dúvidas quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação do usuário consumidor frente ao provedor, torna-se uma relação consumerista idêntica ao comércio tradicional, embora o provedor deva ter todos os requisitos para sua identificação. Quando os consumidores adquirem produtos digitalizados (softwares aplicativos, filmes, áudio ou texto), existem ainda discussões doutrinárias6 a respeito, quando por exemplo o consumidor efetua o “download” destes e manifestam o seu arrependimento nos 7 (sete) dias, pergunta-se: como devolver esse bem imaterial que, após o “download”, já se encontra incorporado ao patrimônio, no caso, inserido no disco rígido instalado no seu computador? Traz a colação o prof. Newton de Lucca7 em nota de rodapé, comentando como funciona em outros países: Daí porque, com razão, na Itália se acha proibido o exercício do direito de arrependimento para as hipóteses de produtos digitalizados. Também no mesmo artigo, (...) foi adotado recentemente, pelo legislador português, que ao enumerar as hipóteses de renunciabilidade desse direito, estabeleceu , na alínea do art. 7 do DL 143/2001 já anteriormente citado, in verbis: ‘Fornecimento de gravações em áudio e vídeo, de discos e de programas informáticos a que o consumidor tenha retirado o selo de garantia de inviolabilidade. Esse conceito do estabelecimento comercial virtual, conquanto útil e necessário para o correto enquadramento de uma série de situações jurídicas, gerou várias discussões a respeito, pois se o consumidor visita o site do fornecedor (provedor), por iniciativa sua, consulta as ofertas de bens e serviços oferecidos e escolhe o que deseja adquirir, estará efetuando esta contratação on-line, deslocando-se para o estabelecimento comercial virtual do fornecedor e não o contrário, assim, por conseqüência, essa compra não deve ser considerada para efeito de aplicação do art. 49 6 Por exemplo Claudia Lima Marques, Fábio Ulhoa, Newton de Lucca, Ângela Bittencourt Brasil entre outros. 7 DE LUCCA, Newton, Aspectos jurídicos da Contratação Informática e Telemática, pág. 110. do Código de Defesa do Consumidor “fora do estabelecimento comercial”. De acordo com o entendimento do eminente doutrinador Newton de Lucca8 , cujas teses são de aplicação do prazo de arrependimento, art. 49, Código de Defesa do Consumidor, o raciocínio é enganoso, pois em se tratando de contratos eletrônicos celebrados à distância, de forma massificada e sendo a oferta inteiramente diversa da que existe em nosso Código Civil.comenta: (..), não há falar simplesmente em oferta, no sentido tradicional, ou convite à oferta, no sentido mais moderno, pois o que existe, na verdade, é uma situação jurídica de oferta pública permanente, com caráter vinculante nos termos do art. 30 do CDC. A profa. Claudia Lima Marques é mais radical ainda a respeito da aplicabilidade do arrependimento no comércio eletrônico e comenta: O risco de provar o arrependimento eletrônico, na minha opinião, é do fornecedor, apesar da declaração de vontade ter sido do consumidor, pois ‘cujus commodum, ejus periculum!9’ Aquele que se utiliza de meios eletrônicos à distância para contratar, tem que estar preparado para o erro ou desistência do consumidor.10 Na verdade, a doutrina é quase unânime na aplicação do art. 49, ao comércio eletrônico, Newton de Lucca11 comenta que conhece pelo menos uma posição contrária e descreve o comentário do prof. Fábio Ulhoa Coelho: O art. 49 do CDC não deve ser aplicado ao comércio eletrônico, porque não se trata de negócio caracterizado fora do estabelecimento do fornecedor. O consumidor está em casa, ou no trabalho, mas acessa o estabelecimento virtual do empresário; encontra-se, por isso, na mesma situação de quem se dirige ao estabelecimento físico. O direito de arrependimento é reconhecido ao consumidor apenas nas hipóteses em que o comércio eletrônico emprega marketing agressivo. Quando o website é desenhado de modo a estimular o internauta a precipitar-se nas compras (....), então é aplicável o art. 49 do CDC. Caso contrário, se o website não ostenta nenhuma técnica agressiva, o direito de arrependimento não se justifica Nesse sentido podemos entender que haverá semelhança, da aquisição dentro do estabelecimento comercial do fornecedor, portanto não se aplica o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. 8 DE LUCCA, Newton, Aspectos jurídicos da Contratação Informática e Telemática pág. 111 Cujus commodum ejus periculum – aquele que lucra responde pelos riscos criados 10 Confiança no Comércio Eletrônico e a Proteção do Consumidor. Revistas dos Tribunais , pág.146 9 Esses bens incorpóreos quando adquiridos via comércio eletrônicos deverão ser analisados sob vários aspectos para afirmar que não são adquiridos dentro do estabelecimento comercial do provedor, por exemplo se ocorrer um download de um filme, temos uma ação ocorrendo em tempo real, instantaneamente, onde já foi concretizado o contrato através do cartão de crédito do usuário, este já manifestou sua vontade de aquisição ao escolher determinado filme na loja virtual, então, neste caso, temos o produto incorpóreo incorporado instantaneamente no patrimônio do usuário, pois ele começa usufruir imediatamente do bem ao assistir o filme, portanto é obvio que não se pode aplicar os 7 (sete) dias de arrependimento. Entretanto, quando se adquire bens imateriais que tenham um lapso temporal para sua entrega, por exemplo um CD com musicas populares, embora o usuário manifeste a vontade quando escolheu o produto no site do provedor, existe um lapso temporal, contado desde o momento da manifestação de vontade até a efetivo entrega e o eventual pagamento por boleto bancário ou antecipadamente por cartão de crédito, nesses casos, deve ser considerado um desembolso postal, aí estamos, evidentemente, diante de aquisição fora do estabelecimento comercial do provedor e, nesses casos, torna-se cabível a aplicação do prazo de reflexão de 7 dias ( art. 49 do Código de Defesa do Consumidor ). A posição prevalecente na doutrina relativa ao arrependimento aos contratos telemáticos é o da aplicação dos sete dias de reflexão. Esse raciocínio prende-se ao fato de não se tratar do problema chamado “compra por impulso”, em razão da agressividade do marketing do provedor, mas da não correspondência do produto adquirido através de meio virtual na Internet. Na jurisprudência brasileira, ainda encontramos poucos casos e os mais interessantes referem-se ao direito de arrepender-se ou de poder identificar seu próprio erro na contratação on-line: Agravo de Instrumento – Ação coletiva contra provedor de InternetDeterminação de disponibilização de ícone do site do provedor que viabilize o pedido de cancelamento do serviço e impressão de comprovante. É básico do consumidor a simetria entre o contrato e o distrato (art. 6º, inciso II, CDC), não observando tal preceito o provedor que contrata sem quaisquer formalidades, mas, para resilir, exige que o pedido seja formalizado por carta registrada ou junto à sua central de atendimento, à mercê do assédio de seus treinandos atendentes. A concessão de medida liminar na presente ação não só é possível como 11 DE LUCCA, Newton, Aspectos jurídicos da Contratação Informática e Telemática , pág. 112 necessária porque, além de presentes os requisitos da antecipação de tutela, está em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor – artigo 84-, que a prevê com o fim de assegurar o resultado prático, de modo a evitar prejuízos irreparáveis à sociedade. As dificuldades técnicas alegadas pela agravante para a implementação da medida são poucos críveis, pois a criação de um link onde o usuário possa fazer o pedido de cancelamento não acarreta risco maior do que o hoje existente em qualquer outro link por meio do qual o usuário preste informações pessoais e solicite serviços, tampouco exige maiores elucidações que rotinas já existentes nas páginas da web. Afinal, o ordinário é que uma grande empresa de operação de Intenet domine os meandros de sua atividade, sendo o prazo de 90 (noventa)dias para oferecer aos seus assinantes um ícone para o pedido de cancelamento do serviço com a expedição de número de protocolo com possibilidade de ser impresso. Agravo não provido (TJRS, Agravo de Instrumento 70005950704, rel. Des. Alzir Felippe Schmitz, j. 24.06.2003).12 (g. n.) Em quase todos os países do mundo, incluindo o Brasil, é possível o consumidor se arrepender sem causa, nas contratações à distância. Para efetivar esse direito é necessário que haja abuso de quem organiza o sistema de venda ou negociação por Internet -os provedores fornecedores (de conteúdo ou de acesso) então, não podem organizar esses sistemas de modo a impedir ou excluir um direito já reconhecido ao consumidor. Da mesma forma, são observados também esses conceitos emanados na jurisprudência acima. A RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE CONTEÚDO ENQUANTO FORNECEDOR DE BENS CORPÓREOS E INCORPÓREOS O grande desafio é caracterizar a aplicação da legislação vigente aos bens incorpóreos, aqueles considerados imateriais, que não têm existência material, mas que fogem do tradicional: a compra sons, vídeos, imagens, pacotes de aplicativos, por exemplo, em que os objetos transacionais não são matéria mas apenas bits e bytes13,ou melhor, são programas ( softwares), que carregam informações. O software é realmente um elemento causador do problema, na real definição 12 MARQUES, Claudia Lima, Confiança no Comércio Eletrônico e a Proteção do Consumidor., pág.207208. 13 Bit (simplificação para dígito binário, “BInary digiT” em inglês) é a menor unidade de informação usada na Computação e na Teoria da Informação, embora muitas pesquisas estejam sendo feitas em computação quântica com qubits. Um bit tem um único valor, 0 ou 1, ou verdadeiro ou falso, ou neste contexto quaisquer dois valores mutuamente exclusivos. Embora os computadores tenham instruções (ou comandos) que possam testar e manipular bits, geralmente são idealizados para armazenar instruções em múltiplos de bits, chamados Bytes. No princípio, byte tinha tamanho variável mas atualmente tem oito bits. Bytes de oito bits também são chamados de octetos. Existem também termos para referir a múltiplos de bits usando padrões prefixados, como kilobit (Kb), megabit (Mb) e gigabit (Gb). do que trata os bens incorpóreos. Para se ter uma pequena amostra da dificuldade de caracterização, podemos reportar ao acórdão do STF (RC. Esp. Nº 176.626 – SP , Rel Min. Sepúlvera Pertence), sobre a questão de incidência de tributação de ICMS sobre softwares: EMENTA: I. Recurso extraordinário: prequestionamento mediante embargos de declaração (Súm. 356). A teor da Súmula 356, o que se reputa não prequestionado é o ponto indevidamente omitido pelo acórdão primitivo sobre o qual "não foram opostos embargos declaratórios". Mas se, opostos, o Tribunal a quo se recuse a suprir a omissão, por entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte (RE 210.638, Pertence, DJ 19.6.98). II. RE: questão constitucional: âmbito de incidência possível dos impostos previstos na Constituição: ICMS e mercadoria. Sendo a mercadoria o objeto material da norma de competência dos Estados para tributar-lhe a circulação, a controvérsia sobre se determinado bem constitui mercadoria é questão constitucional em que se pode fundar o recurso extraordinário. III. Programa de computador ("software"): tratamento tributário: distinção necessária. Não tendo por objeto uma mercadoria, mas um bem incorpóreo, sobre as operações de "licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador" : " matéria exclusiva da lide ", efetivamente não podem os Estados instituir ICMS: dessa impossibilidade, entretanto, não resulta que, de logo, se esteja também a subtrair do campo constitucional de incidência do ICMS a circulação de cópias ou exemplares dos programas de computador produzidos em série e comercializados no varejo - como a do chamado "software de prateleira" (off the shelf) - os quais, materializando o corpus mechanicum da criação intelectual do programa, constituem mercadorias postas no comércio. (RE 176626 / SP - SÃO PAULO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU: 10/11/1998 - Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação: DJ 11-12-1998) –(g.n.) Observa-se a existência de incongruência na decisão, quando definido o bem incorpóreo, sendo ele um programa de computador, não é devido à incidência do ICMS, enquanto o chamado “software de prateleira” considerado mercadoria posta no comércio, decidiu-se pela aplicação do ICMS. Ora se entendemos que software é um programa de computador, sendo ele de prateleira ou desenvolvido especificamente para uma determinada aplicação, estamos tratando do gênero software, ou seja programa de computador, então o tratamento para ambos os casos deveria ser idêntico. Mostra-se com esse entendimento que ainda existem confusões entre a noção de bem corpóreo e incorpóreo. Apesar da disparidade, esse julgamento está sendo adotado como jurisprudência, segundo consta na maioria dos artigos14 sobre incidência de tributos 14 Como exemplo podemos citar : O Comércio Eletrônico - Desafios ao Diretio Tributário e Econômico. Ivo Teixeira Gico Junior - Advogado, bacharel pela Universidade de Brasília e mestre com honras pela Columbia University (EUA), REDI Revista Electrónica de Derecho Informático - Número 49 (Agosto de 2002) sobre o software. A dificuldade de relacionar a auto-aplicação do Código de Defesa do Consumidor a esses bens é definida por Alexandre Atheniense, conforme segue: Esta modalidade prescindirá de maiores avanços da nossa legislação, como prenuncia o projeto de lei do comércio eletrônico, ora em trâmite no Congresso Nacional, de modo a validade as inovações tecnológicas de proteção dos dados, como é o caso de autenticação de documento digital, assinatura digital e certificações. Para que estas transações adquiram padrões mínimos de autenticidade, integridade e confidencialidade, de modo a propiciar eficácia no caso de recusa e atendimento aos requisitos formais dos documentos. 15 Poder-se-á, entretanto, dizer que são bens suscetíveis de avaliação econômica e portanto são coisas em sentido jurídico, pois têm valor de uso ou troca e podem ser apropriados, ou seja, submetidos ao poder de uma pessoa com exclusividade. Nos contratos de bens incorpóreos também chamados informacionais, são totalmente desmaterializados, conforme já mencionamos acima, por conseguinte a aplicação dos dispositivos legais ainda carecem de precisão, também salienta a profa. Claudia Lima Marques: Nos contratos de bens “informacionais”, bens totalmente desmaterializados, como músicas, e-books, revistas on-line, acesso a informações e bancos de dados, a imagens, a filmes, a trailers, a histórias em quadrinhos, a jogos, a videogames etc., os problemas mais comuns – além dos outros anteriormente mencionados – seriam as próprias condições de uso do bem transmitido (cópia, download etc.) a garantia de prestabilidade dada, os erros na contratação e o direito de arrependimento, a desatualização ou imprecisões dos bancos de dados, a demora na prestação das informações, do lazer etc. Um regime especial, com responsabilidade qualificada dos fornecedores, é o dos contratos por Internet visando a conselhos, a aconselhamentos (financeiros, na compra de produtos complexos ou em atividade como corretor), a pareceres (econômicos, estatísticos advocatícios etc.) a tratamentos (medicinais, psicológicos médicos etc.)16 A maioria dos doutrinadores relatados neste trabalho são unânimes ao afirmar que na falta de uma legislação específica, o Código de Defesa do Consumidor é o instrumento atual e a ferramenta mais adequada para a aplicação da Responsabilidade http://premium.vlex.com/doctrina/REDI-Revista-Electronica-Derecho-Informatico/2300-29,numero_#49,00.html ACESSO EM 05/10/2006. 15 ATHENIENSE, Alexandre – Aplicação do código do consumidor nas transações de bens corpóreos pelo comércio eletrônico na internet. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: Revista dos tribunais, v. 10, n. 38, pág. 299. 16 MARQUES, Claudia Lima, Confiança no Comércio eletrônico e a Proteção do Consumidor, pág 209/210. Objetiva aos provedores de conteúdo, nos casos de fornecimento de bens incorpóreos ou informacionais. Nesse contexto, temos uma excelente contribuição da profa. Claudia Lima Marques, quando sugere alterações no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor ou inclusão de novo artigo ou parágrafo ao já existente, senão vejamos: Art. 49 bis. Quando o fornecedor utilizar-se, seja para conclusão, seja para a execução, total ou parcial, de um contrato com consumidores, de um meio eletrônico, de telemídia, teleshopping ou meio semelhante de comunicação de massas, deverá organizar um técnico de forma que o consumidor possa ter acesso prévio ao texto do contrato e às informações impostas nos artigos 31, 33, 40 e 52 desta Lei; bem como possa informar rápida e definitivamente a ocorrência de um erro ou falha no pedido ou cancelamento imediato da contratação, sem custos financeiros para tal. § 1º Nestes casos, deverá igualmente organizar e arquivar o texto do contrato e receber uma confirmação, individualizada e automática, sobre o sucesso da contratação, seu tempo e local. § 2º Quando os deveres do caput deste artigo forem compridos, o fornecedor deverá organizar um meio técnico de forma que o consumidor possa – pelo mesmo meio – comunicar seu arrependimento, em quatorze dias, de acordo com o regime imposto pelo art. 49 desta Lei e receber uma confirmação sobre a resolução do contrato. Se o consumidor não receber as informações previstas no caput deste artigo, o prazo de arrependimento, segundo o regime do art. 49, passará para trinta dias, a partir do momento em que identificar o endereço físico do fornecedor. 17 Data maxima vênia - embora compartilhe totalmente da sugestão acima, tomo a liberdade de introduzir a minha pequena contribuição, no sentido de complementar e introduzir a informação do texto da Ilustríssima profa. Claudia Lima Marques, com o intuito de eventuais melhoramentos para entendimento do assunto, conforme abaixo: Excluiria a questão da conclusão do contrato, no caput do artigo sugerido, e introduziria um novo parágrafo com a seguinte redação: § x – O fornecedor deverá, após concluir um contrato por meio eletrônico, mencionado no caput deste artigo, confirmar ao consumidor através de protocolo de recebimento, disponibilizar o texto do contrato gerado nessa relação jurídica de consumo em meio magnético de armazenamento, assim como todas as informações impostas nos artigos 31,33,40 e 52, desta Lei, de forma a perenizar os termos tratados inicialmente. Entendo que uma das características é o meio fluido com que se tratam as informações no meio virtual. A introdução da redação do §x acima é uma tentativa de perenizar as informações disponíveis ao consumidor, dos termos iniciais do referido 17 MARQUES, Claudia Lima, Confiança no Comércio eletrônico e a Proteção do Consumidor, pág. 299/300 contrato, para que quando fatos supervenientes vierem a afetar a relação concluída com o referido provedor de conteúdo, possam ser discutidos com conhecimento de causa. Destarte, a supranacionalidade do mundo virtual impõe a preocupação dos doutrinadores em agregar situações jurídicas diversas do direito consumerista tradicional, advindas do comércio eletrônico, vislumbrando o grande volume de relações de consumo que seguramente teremos nesse mundo virtual da Internet nas próximas décadas. CONCLUSÃO Uma nova sociedade está se formando baseada nos bits e bytes que trafegam pelo universo virtual da Internet, que desempenha um papel cada vez mais importante na vida dos indivíduos. No início, essa tecnologia era usada apenas para a busca de conhecimentos. Agora ela se transformou num ambiente em que tudo pode ser realizado, conferindo uma nova dimensão à vida das pessoas. As lojas virtuais surgiram em decorrência desse movimento e, aos poucos, estão ameaçando o comércio tradicional. Utilizar a Internet hoje não é mais uma questão de diferença ou de estilo social, é vital para a manutenção das atividades comerciais e empresariais. Nessa nova sociedade conectada, as pessoas usam cada vez mais tecnologias de comunicação e meios de telecomunicações, vivenciando experiências diversas no chamado ciberespaço, formado pelo emaranhado de computadores interligados à rede mundial. Proporcionalmente à adoção da Internet na vida cotidiana, houve um aumento das transações comerciais em níveis globais, ocasionando uma rápida expansão comercial que não conhece fronteiras territoriais ou geográficas. Trata-se do ecommerce, ou comércio eletrônico. Por causa do fenômeno do comércio eletrônico, da multiplicação das atividades comerciais que se desenvolvem no ciberespaço, surgiram problemas que giram em torno de uma única questão: como regulamentar as atividades em lugares virtuais. É possível afirmar, então, que o ritmo acelerado das transformações comerciais e sociais provocadas pela adoção das novas tecnologias de comunicação, trouxe em seu bojo uma revolução jurídica. Os sistemas jurídicos nacionais não estavam preparados para lidar com esse fenômeno, já que prescrevem normas baseadas nos negócios jurídicos fundados na concepção de documento escritos e arquivados em papel, trazendo dessa forma insegurança jurídica quanto à natureza e os efeitos dos documentos digitais. Essa situação representa um sério risco e empecilho ao comércio eletrônico. Por causa disso, países europeus como Alemanha, França, Itália, Portugal e os Estados Unidos da América, estão promovendo reformulações ou criando novas normas para adaptarem-se à nova realidade, do tratamento igualitário para o uso da documentação tradicional e da digital. Ainda há mais desconfiança do que certeza no comércio eletrônico. Na prática, o consumidor não dialoga com o provedor (fornecedor), que muitas vezes são computadores programados para darem respostas automáticas. Isso faz com que o consumidor fique com receio de fechar o referido contrato virtual. Sendo assim, o provedor tem o dever de transmitir e garantir a confiança, segurança e credibilidade ao consumidor no comércio eletrônico. Para isso deve se preparar tecnologicamente, assim como prover instrumentos facilitadores para que se promova uma relação amigável eficaz e juridicamente válida. Para que a relação de consumo se dê sem litígio, o provedor virtual (fornecedor), deve ser transparente e antecipar na relação consumerista quais são os passos envolvidos para que o consumidor (usuário) possa fechar o contrato virtual sem problemas. O consumidor é, sem dúvida alguma, o elo mais vulnerável dessa cadeia de consumo e não pode, por conseguinte, ser surpreendido por ofertas e publicidades enganosas e abusivas pelo provedor. Nessa relação entre provedor de Internet (fornecedor) e consumidor (usuário), é possível aplicar a norma jurídica já existente, segundo a maioria dos doutrinadores. Dessa forma, está garantida a proteção do consumidor durante a realização de uma relação de consumo no comércio eletrônico. O modernismo do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, não obstante de todos os incontestáveis avanços trazidos em nosso ordenamento jurídico, infelizmente ainda é insuficiente para disciplinar as questões normativas, em face do inusitado, que pode ocorrer durante uma transação no ciberespaço. São muitas as situações inteiramente novas para o universo jurídico. Por isso, os legisladores brasileiros, preocupados com o aperfeiçoamento da relação de consumo no comércio eletrônico, estão propondo Projetos de Leis no Congresso Nacional, como os PL nº 4906 de 26 de setembro de 2001, o PL nº 1.589/99 da OAB/SP, e também as medidas provisórias, como exemplo a MP nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 (Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP - Brasil), que seguramente complementarão às aplicações de relações jurídicas no comércio eletrônico. O foco deste trabalho foi justamente o de enfatizar alguns aspectos jurídicos relevantes na relação consumerista, em relação aos materiais incorpóreos e o direito do consumidor. Com isso, demonstrou-se que o CDC por si só não é suficiente para dirimir o conflito “sub judice” e que é preciso lançar mão de normas complementares que ainda tramitam no Congresso Nacional. Os ensinamentos de diversos doutrinados, referenciados, provam que a formulação tradicional não se adapta à realidade da sociedade de consumo real ao compará-la à estabelecida no mundo virtual. Desse ponto de vista, a oferta, assim como a publicidade da mesma, é considerada uma situação jurídica de oferta pública permanente, como nunca antes se viu e que é praxe no comércio eletrônico, cujos sites procurados aparecem com os mais variados e atraentes apelos de consumo, criando expectativas ao consumidor para iniciar um relacionamento jurídico. Com base nessas considerações, e para complementar o CDC, para que garanta a proteção do consumidor nesse mercado desmaterializado, despersonalizado, desterritorializado e atemporal, segundo comenta a Prof. Claudia Lima Marques em seu livro Confiança no Comércio Eletrônico e a Proteção do Consumidor, já citada. No ciberespaço, um simples “click” inadvertidamente executado pelo internauta pode significar a assinatura de um contrato, que nem sempre é desejado. Para evitar casos assim, há diversos Projetos de Leis que tramitam no Congresso que estipulam regras e normas para a assinatura digital, autenticação, formas e certificações para os documentos eletrônicos, etc. O PL nº 1.589/99 é um bom exemplo. O comércio eletrônico não pode, de forma alguma, ser um meio de manipulação dos consumidores, que são induzidos à contrações por um simples “clicks”. Deve o fornecedor ser responsabilizado objetivamente, liberando o consumidor do vínculo da desinformação, provocada por maus profissionais no mercado eletrônico, que sabem que ele é o elo mais fraco da cadeia consumerista e abusam de sua boa fé. Nesse contexto, é possível a aplicabilidade do período de arrependimento do CDC, ressalvadas as diversas posições doutrinárias, ainda não sedimentadas sobre o tratamento jurídico do estabelecimento comercial eletrônico e o tempo para o arrependimento do consumidor para certos produtos imateriais ou incorpóreos. Todas essas situações comerciais são práticas cotidianas do comércio eletrônico, que continuam em crescente expansão devido ao fomento de novas tecnologias, que facilitam a interação homem-máquina. Isso vai trazer novos problemas para o mundo jurídico, aos quais os nossos legisladores terão de ficar atentos, assim como os de outros países, que já possuem normas específicas para tratar as relações de consumo realizadas por meio do comércio eletrônico. Conclui-se de tudo o que foi apresentado neste trabalho que, apesar da modernidade e dos avanços trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor e com a proliferação de situações de litígios crescentes proporcionalmente aos avanços tecnológicos, onde a desmaterialização é uma realidade, onde o mundo virtual quando se manuseia o software (bens incorpóreos) e cada dia mais utilizado para firmar compromissos, procedimentos, atividades, diversões, programações estoques, organizações de eventos, armazenagem de dados, inclusive jurídicos entre outras utilidades que estão em pleno funcionamento como aquelas atividades que por conseqüência serão introduzidas pelas facilidades operacionais que proporciona esses produtos incorpóreos, temos então que impor um ritmo mais dinâmico nas aprovações e disponibilizações de normas jurídicas específicas capazes de transmitirem mais confiança em um mercado em ampla ascensão. E como o brocardo latim “Dormientibus non succurrit ius”, o Direito não protege os que dormem. Por aproximação, é verdade afirmar que o Direito também não pode dormir. ““Embora ninguém possa voltar atrás e fazer um novo começo, qualquer um pode recomeçar agora e fazer um novo fim" (autor desconhecido) REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS 1 – ATHENIENSE, Alexandre – Aplicação do código do consumidor nas transações de bens corpóreos pelo comércio eletrônico na internet. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, v. 10, n. 38, p. 298-304, abr./jun. 2001; 2 – BLUM, Renato M. S. Óbice (coordenador), Direito Eletrônico (a Internet e os Tribunais). 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