Ano XXXI ~ N.º 369 Dezembro 2007 Publicação Mensal ~ ISSN 0870-8789 Impostos Diferidos – continuação A Fiscalidade e a Estrutura de Impostos A Vantagem Competitiva e Estratégica da Responsabilidade Social Plano Formativo para 2008 (Distribuição Gratuita aos Associados) Preço Avulso - € 4,25 (I.V.A. Incluído) Campanha de Novos Sócios – termina neste mês JORNAL DE CONTABILIDADE N.º 369 • DEZEMBRO 2007 377 Editorial Editorial Manuel Patuleia Presidente da Direcção Central da APOTEC “Cada dia é uma pequena vida” Índice 378 Editorial 379 Impostos Diferidos 393 397 O Nível de Fiscalidade e a Estrutura de Impostos do Sistema Fiscal Responsabilidade Social como Vantagem Competitiva e Estratégica 399 Tribuna 400 Síntese Económica 401 Consultório 405 Bibliografia 406 Noticiário 407 Um Conto de Natal Separata: Formação Lisboa Faro Braga Porto Leiria Coimbra Guarda Horácio O ano de 2007 vai terminar e numa breve rectrospectiva diremos que para a APOTEC o balanço foi positivo. Comemorámos com entusiasmo os 30 anos de vida da nossa APOTEC e nunca os festejos foram em tão grande número, tendo a qualidade dos mesmos constituído o principal cuidado. Podemos afirmar com alegria: Parabéns APOTEC. De um excepcional programa anual destacamos: – A comemoração dos 30 anos da Normalização Contabilística (POC) – XIII Jornada de Contabilidade e Fiscalidade em Lisboa – XIV Jornada de Contabilidade e Fiscalidade em Ponta Delgada (Açores) – IV Jornada de História da Contabilidade em Lisboa O futuro é para a APOTEC uma intensa preocupação. A Associação tem de continuar a merecer a confiança dos seus associados individuais e colectivos e para isso deverá renovar-se constantemente, procurando as melhores soluções para dar resposta aos apelos de quem dela necessita. Confiamos no futuro, admitimos dificuldades, mas com o empenho das pessoas que compõem os corpos sociais da APOTEC, tudo se suavizará. Que sejamos responsáveis sempre em prol dos profissionais. Bom Natal e Próspero Ano Novo. Ficha Técnica: Director: Severo Praxedes Soares • Directora-Adjunta: Maria Teresa O. Dias Neto • Coordenação: Isabel Maria Cipriano • Revisão: Cristina Moura Mendes • Mensário Técnico, fundado por Martim Noel Monteiro • Propriedade e Edição da Associação Portuguesa de Técnicos de Contabilidade – APOTEC (Instituição de Utilidade Pública) • NIF: 500910847 • Redacção e Administração: Rua Rodrigues Sampaio, 50, 3.º - Esq. – 1169-029 LISBOA • Telefone: 213552900 • Telefax: 213552909 • http://www.apotec.pt • [email protected] • Tiragem: 8 200 exs. • Depósito Legal: 53873/92 • Registo n.º 105076 ICS • Assessores: Económico: Rogério Fernandes Ferreira – Contabilístico: Brito Nascimento; António José Neves Casaca – Fiscal: Fernanda Curado Ribeiro; José de Oliveira Sales Pires – Jurídico: Isabel Amado; Graça Lopes – Jurídico-Fiscal: João Filipe Gonçalves Pinto • Composição e impressão: PENTAEDRO – Tel. 21 844 43 40 – 1700-249 Lisboa • Os originais recebidos para publicação são aceites na condição de que nem eles, nem qualquer tradução deles, tenham sido "adquiridos" ou publicados, e que não tenham sido apresentados para publicação em qualquer parte e que, será autorizada a sua livre publicação na nossa revista. • Os artigos publicados são da responsabilidade dos seus autores e não vinculam a APOTEC. 378 JORNAL DE CONTABILIDADE N.º 369 • DEZEMBRO 2007 Contabilidade Financeira Contabilidade Financeira Impostos Diferidos Breves notas para melhor compreender a Directriz Contabilística n.º 28 Exemplos práticos (de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade) (Continuação) Jorge Manuel Teixeira da Silva TOC/ROC 3. RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO DOS ACTIVOS E PASSIVOS POR IMPOSTOS DIFERIDOS Põe-se o problema sobre se devem ou não reconhecer os efeitos tributários de todas as diferenças temporárias, e em especial das diferenças recorrentes e das diferenças que se espera revertam após um período significativo. Nas diferenças temporárias recorrentes, a reversão do efeito tributário anterior compensa-se com o surgimento de novas e idênticas diferenças temporárias. Por outro lado põe-se a questão sobre se será razoável o reconhecimento de diferenças temporárias que se prevejam reversíveis no longo prazo. Surgem assim, essencialmente duas correntes: – Reconhecimento total das diferenças temporárias, segundo a qual todas as diferenças temporárias surgidas num exercício devem tomar-se em conta para o cálculo do gasto por imposto e para o cálculo dos activos e passivos por impostos diferidos. É a corrente dominante (NIC 12 e FASB 109 e D.C. n.º 28), excepto no que toca à observância do princípio da prudência no reconhecimento de activos por impostos diferidos. – Reconhecimento parcial das diferenças temporárias, segundo a qual se devem reconhecer unicamente as diferenças temporárias que presumivelmente vão reverter dentro dum período determinado (3 a 5 anos-SAP n.º 15, mais de 3 anos-NIC 12 versão 1979, normas estas entretanto revogadas ou alteradas), ou que não sejam consideradas diferenças recorrentes. Como referimos, a corrente que preconiza o reconhecimento total, tem tido assento, nas principais normas, nomeadamente na nossa DC 28, que assim reza: “Passivos por impostos diferidos § 18. Deve ser reconhecido um passivo por impostos diferidos para todas as diferenças temporárias tributáveis, excepto quando provenham de: a) Trespasse (goodwil) cujas amortizações não sejam dedutíveis; ou de b) Reconhecimento inicial de um activo ou de um passivo numa transacção que: JORNAL DE CONTABILIDADE N.º 369 • DEZEMBRO 2007 i) Não seja uma concentração de empresas; e ii) Não afecte, no momento da transacção, nem o resultado contabilístico, nem o resultado fiscal.” Verificamos assim, que deve ser reconhecido o efeito tributário de todas as diferenças temporárias tributáveis, as quais originam passivos por impostos diferidos, excepto nas seguintes situações: a) No caso de trespasse em sentido contabilístico, sempre que as amortizações desse trespasse não sejam aceites fiscalmente, apesar de existir uma diferença entre o valor contabilístico e a base tributável (em princípio nula), o reconhecimento do efeito fiscal, faria apenas aumentar o valor desse mesmo trespasse. Como o trespasse, já de si é um valor residual, a norma proíbe o reconhecimento do passivo por impostos diferidos. b) No caso de reconhecimento inicial de um activo ou de um passivo, numa transacção que não seja uma concentração empresarial, e nem afecte no momento da transacção nem o resultado contabilístico nem o resultado fiscal, é importante referir: – Numa concentração empresarial, em que se utilize o método da compra, o trespasse é a diferença entre o valor de aquisição e os justos valores dos activos e passivos identificáveis. Ora, os justos valores podem (e normalmente isso acontece) não coincidir com as bases fiscais dos elementos. Geram-se assim diferenças temporárias tributáveis, cujo efeito tributário afecta o valor do próprio trespasse. – Quando do reconhecimento inicial do elemento exista uma diferença temporária tributável que não afecte nem o resultado contabilístico, nem o resultado fiscal, não se reconhece qualquer passivo por impostos diferidos. Na legislação fiscal portuguesa, é o caso, por exemplo, a aquisição de uma viatura ligeira de passageiros ou mista por 40.000 euros, quando a amortização aceite para efeitos fiscais apenas incide sobre 29.927,87 euros. Neste caso, a norma proíbe o reconhecimento do passivo por impostos diferidos, já que tal reconhecimento “equivaleria a empolar injustificadamente o activo e o passivo”. 379 Contabilidade Financeira Contabilidade Financeira “Activos por impostos diferidos” § 23. Deve ser reconhecido um activo por impostos diferidos para todas as diferenças temporárias dedutíveis, desde que se espere venham a existir lucros fiscais no futuro que possibilitem a recuperação dessas diferenças, excepto quando provenham de: a) Trespasse (goodwil) negativo que tenha sido tratado como proveito diferido, de acordo com a parte final do ponto 3.2.6 da Directriz Contabilística n.º 1; ou nos termos do disposto em 14.4.1., alínea e), das normas de consolidação de contas do Plano Oficial de Contabilidade, ou de b) Reconhecimento inicial de um activo ou de um passivo numa transacção que: a. Não seja uma concentração de empresas; e b. Não afecte, no momento da transacção, nem o resultado contabilístico, nem o resultado fiscal.” 3.1. Reconhecimento No que toca ao reconhecimento, a corrente dominante é a do reconhecimento total. A NIC n.º 12 e a D.C. n.º 28 da CNC, exigem o reconhecimento dos efeitos tributários de todas as diferenças temporárias tributáveis independentemente da sua natureza e prazo de reversão (excepções previstas respectivamente nos § 15 e 39 da NIC 12 e § 18 da D.C. 28). A norma exige o reconhecimento de todos os passivos por impostos diferidos (com as excepções referidas). As excepções referidas relacionam-se com: – o trespasse cujas amortizações não sejam fiscalmente dedutíveis, dado que o valor do trespasse é residual; e – O reconhecimento inicial de um activo ou passivo numa transação que: • Não seja uma concentração de empresas; e • Não afecte no momento da transacção, nem o resultado contabilístico, nem o resultados fiscal. As normas exigem que os activos por impostos diferidos sejam reconhecidos quando for provável que venham a existir Reconhecimento segundo a NIC n.º 12 e D.C. n.º 28 da CNC TIPO DE DIFERENÇA ACTIVO/PASSIVO POR IMP. DIFERIDO RECONHECIMENTO Valor contab. maior q/ a base fiscal Temporária tributável Passivo p/ imp. diferidos Sim Valor contab. menor q/ a base fiscal Temporária dedutível Activo p/ imp. diferidos Prudência Valor contab. maior q/ a base fiscal Temporária dedutível Activo p/ imp. diferidos Prudência Valor contab. menor q/ a base fiscal Temporária tributável Passivo p/ imp. diferidos Sim ACTIVO PASSIVO 380 lucros tributáveis contra os quais o activo por imposto diferido possa ser utilizado (com as excepções previstas no § 24 da NIC 12 e § 23 da DC 28). Independentemente da probabilidade de obtenção futura de lucros tributáveis que permitam a recuperação dos activos por impostos diferidos, um activo por impostos diferidos deve ser reconhecido sempre que existam passivos por impostos diferidos, e até ao limite destes, sempre que se preveja que as diferenças temporárias tributáveis vão reverter no mesmo período das diferenças temporárias dedutíveis. No que toca ao reconhecimento de activos por impostos diferidos resultantes de prejuízos fiscais, há que assegurar que os prejuízos fiscais são compensados com lucros tributáveis dentro do período legal de compensação. 3.2. Mensuração Os activos e passivos por impostos diferidos podem ser mensurados utilizando: – as taxas de tributação em vigor no período em que as diferenças temporárias se originaram; ou – as taxas em vigor no final do período em que se estão a mensurar os respectivos saldos; ou – as taxas de tributação aprovadas para os períodos em que se espera venham a reverter as diferenças temporárias; e além disso, se tal não for proibido pelas normas, – pelo valor presente, actual ou descontado. Os saldos de activos e passivos por impostos diferidos calculam-se aplicando a taxa de tributação ao montante da diferença temporária. A taxa de tributação, é nos termos da NIC n.º 12 a taxa que tenha sido decretada ou em vias de ser decretada à data do balanço. De acordo com a Directriz Contabilística n.º 28 as taxas a utilizar na mensuração devem ser as taxas de tributação aprovadas para os períodos em que se prevê que venham a reverter as respectivas diferenças temporárias. De acordo com a NIC 12 e DC 28, os saldos de activos e passivos por impostos diferidos não devem ser descontados, dada a difícil previsão da calendarização das reversões das diferenças temporárias. 4. TRATAMENTO CONTABILÍSTICO DOS IMPOSTOS DIFERIDOS As regras base para o tratamento contabilístico dos impostos diferidos, são reguladas pelas normas respectivas. Assim: – § 57 da NIC n.º 12 – “A contabilização dos efeitos de impostos correntes e diferidos de uma transacção ou de outro evento é consistente com a contabilização da transacção ou do próprio evento”. – § 54 da D.C. n.º 28 – “O tratamento contabilístico dos impostos correntes e diferidos deve ser coerente com o registo das operações que lhe estão subjacentes, afectando por consequência, consoante as situações, os resultados ou outras contas de capitais próprios (e, bem assim, as correspondentes contas de activo e passivo)”. – § 58 da NIC n.º 12 – “Os impostos correntes e diferidos devem ser reconhecidos como um proveito ou como um JORNAL DE CONTABILIDADE N.º 369 • DEZEMBRO 2007 Contabilidade Financeira Contabilidade Financeira gasto e incluídos no lucro líquido ou no prejuízo do exercício, excepto até ao ponto em que o imposto surja de: a) Uma transacção ou acontecimento que seja reconhecido, no mesmo ou num diferente período directamente no capital próprio; ou b) Uma concentração empresarial que seja uma aquisição”. – § 61 da NIC n.º 12 – “O imposto corrente ou imposto diferido deve ser debitado ou creditado directamente ao capital próprio se o imposto se relacionar com rubricas que sejam creditadas ou debitadas, no mesmo ou num período diferente, directamente no capital próprio”. Assim, o tratamento contabilístico dos impostos diferidos, está associado ao tratamento contabilístico das transacções ou eventos que lhes dão origem. O tratamento contabilístico dos efeitos tributários das diferenças tempestivas, afecta sempre contas ligadas aos resultados, já que as diferenças tempestivas resultam de diferentes critérios de imputação temporal utilizados pela contabilidade e pela fiscalidade. É o caso de impostos diferidos originados, por exemplo, com provisões não dedutíveis fiscalmente, mais-valias fiscais associadas a reinvestimentos, amortizações excessivas que se pretendam recuperar ou quotas perdidas, diferenças geradas no caso de contratos de construção, etc.. Sempre que a transacção ou evento que origina os impostos diferidos, foi contabilizado em contas diferentes de resultados, então os impostos diferidos, quando a diferença temporária se origina, não afectam contas ligadas aos resultados, mas sim, as contas em que foram contabilizados os factos subjacentes. Assim sendo, no caso duma reavaliação do imobilizado que origine uma diferença temporária, os efeitos tributários desta reavaliação afectam as respectivas contas de capitais próprios. No caso duma concentração que seja uma aquisição, e que gere diferenças temporárias, então os efeitos fiscais respectivos afectam o Trespasse. No método da dívida, as situações que afectam directamente os resultados do exercício, e que constituem o gasto por imposto, são: – o imposto corrente (estimativa do IRC do exercício); – os impostos diferidos relacionados com diferenças tempestivas que se originem no exercício; – o efeito fiscal da reversão de diferenças tempestivas que originaram activos e passivos por impostos diferidos em anos anteriores; – o efeito tributário relacionado com prejuízos fiscais susceptíveis de compensação com lucros tributáveis futuros; – as alterações na quantia de impostos diferidos resultantes das alterações nas taxas de tributação ou de outras alterações na lei fiscal; – as alterações decorrentes da análise à recuperabilidade dos activos por impostos diferidos, ou do modo de recuperar contabilisticamente o valor dos activos (pelo uso, via amortização? pela alienação?). Em relação às Reavaliações, é ainda importante referir que, no caso de reavaliação de bens não amortizáveis, o activo ou o passivo deve ser registado tendo em consideração JORNAL DE CONTABILIDADE N.º 369 • DEZEMBRO 2007 o efeito fiscal associado à venda do bem em lugar da recuperação do valor através do uso. Assim sendo, a DC 28 (e a NIC12 também), preconiza a óptica do uso para os activos amortizáveis, e a óptica da alienação para os bens não amortizáveis. As consequências contabilísticas da adopção destas diferentes ópticas, são, obviamente diferentes. Assim para um bem amortizável que seja reavaliado, o efeito fiscal da reavaliação é debitado em subconta própria de conta de “reservas de reavaliação”, e à medida que a diferença temporária vai revertendo, é creditada essa mesma conta “impostos diferidos relativos à reavaliação”. Simultaneamente a conta de “Passivos por impostos diferidos” é debitada por contrapartida de conta de “Imposto corrente” (241.1.). Significa que os impostos diferidos são quantificados quando da constituição da reserva para toda a vida do bem (partindo do pressuposto que a forma de recuperar o activo não muda). No caso dos bens não amortizáveis, a base fiscal do elemento muda todos os anos por força da aplicação dos coeficientes de desvalorização monetária, como se estivéssemos a calcular o valor para efeitos de mais e menos-valias fiscais. Assim sendo, o valor dos passivos por impostos diferidos é alterado todos os anos, sendo, debitada a conta de “Passivos por impostos diferidos” e creditada a conta de “Impostos diferidos relativos à reavaliação”. Dado que no método da dívida baseado no balanço o gasto por imposto é obtido pela soma do imposto corrente com a variação do saldo de impostos diferidos entre dois anos (excluídos os efeitos que não afectam resultados), é importante relembrar a forma de cálculo do imposto corrente. Assim: – O imposto corrente Como referimos, em relação a 2003, aplica-se já a Directriz Contabilística n.º 28. A Directriz Contabilística n.º 28 é aplicável a todas as entidades que sejam obrigadas à apresentação de modelos mais desenvolvidos de demonstrações financeiras, de acordo com o POC. Assim, os métodos a aplicar serão: – o método do imposto a pagar, aplicável à generalidade das pequenas empresas, e – o método da dívida, aplicável às entidades que durante dois anos consecutivos tenham ultrapassado dois dos três limites constantes do art.º 262.º do Código das Sociedades Comerciais, a saber: – Total de activo líquido 1.500.000 euros, – Total de proveitos 3.000.000 euros, – Número de trabalhadores 50 trabalhadores. Assim sendo, a seguir, continuaremos a abordar a questão, na óptica do método do imposto a pagar. Vejamos as contas utilizadas: 241 – Imposto sobre o rendimento “Esta conta é debitada pelos pagamentos efectuados e pelas retenções na fonte a que alguns dos rendimentos da empresa estiverem sujeitos. No fim do exercício será calculada, com base na matéria colectável estimada, a quantia do respectivo imposto, a qual se registará a crédito desta conta por débito de 86 “Imposto sobre o rendimento do exercício”. 381 Contabilidade Financeira Contabilidade Financeira No caso de empresários em nome individual, o valor do imposto a considerar será apenas o respeitante à actividade desenvolvida. Quando se entender conveniente, esta conta poderá ser subdividida, tendo em vista as situações remanescentes do regime fiscal anterior e a separação das operações por exercícios”. – (POC) Em termos de subdivisão da subconta 241 – Imposto sobre o rendimento, é aconselhável o seguinte desenvolvimento: 241 – Impostos s/ o rendimento 24.1.1 – Imposto corrente 24.1.1.1 – Pagamentos por conta 24.1.1.1.1 – Pagamento por conta 24.1.1.1.2 – Pagamento especial por conta 24.1.1.2 – Ret. na fonte (efectuadas por terceiros) 24.1.1.2.1 – S/ rendimentos de capitais 24.1.1.2.2 – S/ rendimentos prediais 24.1.1.2.3 – S/ rem. órgãos estatutários 24.1.1.2.9 – S/ outros rendimentos 24.1.1.3 – IRC estimado 24.1.1.4 – IRC liquidado 24.1.1.5 – IRC apuramento 24.1.1.6 – IRC a pagar 24.1.1.7 – IRC a recuperar Para colmatar a insuficiência ou o excesso da estimativa do IRC, existem no POC as contas: 69.8.1 – Insuficiência da estimativa para impostos 79.8.1 – Excesso da estimativa para impostos, contas estas que são utilizadas pelas diferenças entre a estimativa feita em 31 de Dezembro e o IRC e derrama liquidados (IRC liquidado consta do quadro de apuramento da Mod 22 e a derrama consta também do mesmo quadro). Esta forma de contabilizar o imposto sobre os lucros, em que o gasto por imposto é o imposto corrente (o imposto apurado de acordo com as normas fiscais), é chamada de “Método do imposto a pagar”, como vimos. A Directriz Contabilística n.º 28 sobre a contabilização dos impostos sobre lucros, introduz a chamada “filosofia dos impostos diferidos”, que pressupõe o reconhecimento dos efeitos tributários das diferenças temporárias e dos prejuízos fiscais, efeitos esse que afectam o montante a contabilizar como gasto (ou proveito) de imposto. Vejamos então a proposta de contabilização do IRC (de acordo com método do imposto a pagar): I) Em 31 de Dezembro a empresa contabiliza a estimativa p/ IRC e derrama, e faz o seguinte lançamento: Débito de 86.1 – Imposto sobre o rendimento Crédito de 24113 – IRC estimado As tributações autónomas afectam o “imposto estimado”. II) No mês de apresentação da declaração Mod 22 do IRC: 1) Transferir o imposto estimado para IRC liquidado contabilizando a diferença em 6981 ou 7981. Se a estimativa coincide com a liquidação, então: Débito de 24113 – IRC estimado Crédito de 24114 – IRC liquidado 382 2) No caso de não ter sido efectuada a estimativa para IRC, procedimento este que consideramos incorrecto, ou esta se mostrar insuficiente o lançamento deverá ser: Débito de 6981 – Insuficiência de estimativa para impostos Crédito de 24114 – IRC liquidado 3) Transferência do saldo de IRC liquidado p/ IRC apuramento: Débito de 24114 – IRC liquidado Crédito de 24115 – IRC apuramento 4) Transferência do saldo dos pagamentos por conta para IRC apuramento: Débito de 24115 – IRC apuramento Crédito de 24111 – IRC pagamentos por conta 5) Transferência dos saldos de Retenções na fonte para IRC apuramento: Débito de 24115 – IRC apuramento Crédito de subcontas de 24112 6) Se o saldo de apuramento deu IRC a pagar: Débito de 24115 – IRC apuramento Crédito de 24116 – IRC a pagar 7) Se o saldo do apuramento deu IRC a recuperar: Débito de 24117 – IRC a recuperar Crédito de 24115 – IRC apuramento 8) Ficam assim com saldo as contas, 24116, ou 24117, as quais serão saldadas pelo pagamento (24116), pelo reembolso (24117). No que respeita ao “IRC a recuperar”, é de notar que a Declaração Mod. 22 do IRC, deixou de ter o quadro 24, que permitia a compensação em pagamentos futuros no caso de IRC a recuperar em relação ao qual não se pedisse o reembolso. 5. PREJUÍZOS FISCAIS 5.1. Regime fiscal dos prejuízos No art.º 47.º do CIRC está regulado o regime da dedução dos prejuízos fiscais. Assim os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício serão deduzidos aos lucros tributáveis, havendo os, de um ou mais dos seis exercícios seguintes (aplicável aos prejuízos fiscais gerados a partir de 1/1/1996). Existe assim um direito de reporte dos prejuízos para a frente por um período de 6 anos. Este direito de reporte traduz-se na possibilidade de reduzir a carga fiscal futura, caso venham a gerar-se lucros tributáveis para compensar tais prejuízos. Assim, e de acordo com o parágrafo n.º 34 da NIC n.º 12 um activo por impostos diferidos deve ser reconhecido para o transporte de prejuízos tributáveis não utilizados até ao ponto em que seja provável que lucros tributáveis futuros estarão utilizáveis contra os quais os prejuízos JORNAL DE CONTABILIDADE N.º 369 • DEZEMBRO 2007 Contabilidade Financeira Contabilidade Financeira fiscais não utilizados possam ser utilizados (ver também § 36 da NIC 12). Também de acordo com a DC n.º 28 deve ser reconhecido um activo por impostos diferidos relativamente aos prejuízos fiscais que possam ser deduzidos a lucros futuros, na medida em que for previsível que venham a ser obtidos lucros tributáveis que permitam a dedução de tais prejuízos, ou existam diferenças temporárias tributáveis que permitam a utilização dos referidos prejuízos fiscais. A existência de créditos fiscais que não sejam utilizados na totalidade num determinado exercício e que possam reportar para períodos futuros, devem levar ao reconhecimento de um activo por impostos diferidos, se for previsível a obtenção de lucros futuros que permitam a dedução à colecta de tais créditos fiscais. Como podemos verificar, está sempre presente de forma inequívoca, o princípio contabilístico da prudência. Fora destas situações, não deve ser reconhecido qualquer activo no ano em que se apura a perda fiscal, excepto se a empresa tiver suficientes diferenças temporárias tributáveis que permitam a recuperação desse prejuízo fiscal. Se o montante dessas diferenças temporárias tributáveis não forem suficientes reconhecerá um activo por impostos diferidos somente até ao montante do passivo por impostos diferidos cujas diferenças temporárias revertam dentro do período de compensação dos prejuízos fiscais. As mesmas cautelas se aplicam ao reconhecimento de activos por impostos diferidos originados por créditos fiscais (deduções à colecta) não utilizados no exercício em que são gerados e que podem ser utilizados em exercícios futuros (por ex.: crédito fiscal relacionado com despesas com investigação e desenvolvimento previsto no Decreto-Lei n.º 292/97 de 22.10, que vigora até 2003 e cuja recuperação pode ser efectuada, se houver insuficiência de colecta até ao sexto exercício imediato). 5.2. Tipos de reporte O tipo de reporte permitido pela legislação fiscal portuguesa, designa-se de reporte para a frente. Há no entanto países que permitem o reporte para trás, ou simultaneamente o reporte para trás e para a frente (caso de E.U., Reino Unido, Alemanha, etc.). Tal reporte para trás permite à empresa, que obtém o prejuízo ser reembolsada de imposto correspondente que tenha pago anteriormente ao ano em que apurou o prejuízo fiscal. Nestes casos de reporte para trás, existe um direito efectivo se tiver havido pagamento de imposto, razão pela qual o activo deve ser reconhecido. contabilisticamente como um activo por impostos diferidos, “até ao ponto em que seja provável que lucros tributáveis futuros estarão utilizáveis”, para compensar tais perdas fiscais, ou existam diferenças temporárias tributáveis que permitam a recuperação de tais perdas. O reconhecimento implica a observância do princípio da prudência, e em observância do princípio do acréscimo tal reconhecimento deve ser efectuado no ano em que se obtiveram os prejuízos fiscais. A NIC n.º 12, considera que o princípio da prudência é observado, razão pela qual também o princípio do acréscimo também deve ser observado, devendo por isso ser reconhecido contabilisticamente o direito de compensação: a) Se a empresa tiver diferenças temporárias tributáveis, contra as quais os prejuízos fiscais possam ser utilizados; b) Se for provável que a empresa tenha lucros futuros suficientes para absorver o prejuízo fiscal; c) Se o prejuízo fiscal resultar de causas identificáveis e que provavelmente não se repetirão; d) Se houver oportunidades de planeamento fiscal que possam criar lucros tributáveis suficientes para absorver os prejuízos fiscais. Fora destas condições, não se deve reconhecer o efeito tributário dos prejuízos fiscais, isto sem prejuízo de futura reavaliação da situação. 5.4. O cálculo e contabilização de efeito tributário da compensação Ver exemplo prático adiante. 6. APRESENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO E REGIME TRANSITÓRIO Nos pontos anteriores demos especial ênfase a aspectos ligados ao reconhecimento, medida e contabilização dos impostos sobre lucros, mas no final do exercício existe a necessidade de apresentar e divulgar informação sobre esses mesmos impostos. Neste ponto da matéria, à qual já nos referimos no ponto 2.1 do presente trabalho, é importante a transcrição do que a este respeito nos diz a Directriz Contabilística n.º 28. Assim: 6.1. Apresentação “Apresentação Contas individuais: 5.3. Natureza do direito de compensação de perdas Activos e passivos por impostos diferidos O direito de compensação de perdas (no reporte para a frente) é um direito de natureza contigente. A Administração Fiscal reconhece o direito de compensação, e tal direito dá a possibilidade ao sujeito passivo de compensar o prejuízo fiscal com lucros tributáveis gerados no futuro. Este direito é susceptível de ser reconhecido 64. Os activos e passivos por impostos diferidos devem ser apresentados, no Balanço, em linha autónoma, devendo os activos por impostos diferidos ser inscritos como última linha do “Código CEE – E – Acréscimos e diferimentos” e os passivos por impostos diferidos como última linha do “Código CEE – D – Acréscimos e diferimentos” JORNAL DE CONTABILIDADE N.º 369 • DEZEMBRO 2007 383 Contabilidade Financeira Contabilidade Financeira Compensação 65. O valor respeitante a cada exercício a inscrever na conta 241 – Imposto sobre o Rendimento será o que resultar da diferença entre o valor do imposto corrente do exercício, ainda que determinado por estimativa, e o montante das retenções na fonte, dos pagamentos por conta e dos pagamentos especiais por conta relativamente aos quais exista o direito de dedução e, se credor, deverá ser inscrito no Passivo ou, se devedor, deverá ser apresentado no Activo. 66. Uma entidade apenas deve compensar activos por impostos diferidos e passivos por impostos diferidos se, e somente se: a) tiver um direito legalmente executável de compensar activos por impostos correntes contra passivos por impostos correntes; e cumulativamente b) os activos por impostos diferidos e os passivos por impostos diferidos se relacionarem com impostos sobre o rendimento lançados pela mesma autoridade fiscal: i) sobre a mesma entidade tributável; ou ii) sobre diferentes entidades tributáveis que pretendam ou liquidar passivos e activos por impostos correntes numa base líquida, ou realizar os activos e liquidar os passivos simultaneamente, em cada período futuro em que as quantias significativas de passivos ou activos por impostos diferidos se esperem que sejam liquidadas ou recuperadas. bilística n.º 20 – Demonstração dos resultados por funções. Contas consolidadas 69. As disposições contidas nos números 61 a 65 desta Directriz são aplicáveis, com as devidas adaptações, às contas consolidadas”. 6.2. Divulgação “Contas individuais 70. Os principais componentes de gastos (proveitos) de impostos devem ser divulgados na nota 6 do Anexo ao Balanço e à Demonstração dos Resultados em conformidade com os quadros seguintes: 1. Reconciliação do imposto do exercício e do imposto corrente deve ser efectuada num mapa do seguinte tipo: Gasto de imposto 67. Na Demonstração dos Resultados por naturezas, o imposto sobre o rendimento do exercício (positivo ou negativo) apresentado na respectiva linha deve restringir-se ao relacionado com os componentes do resultado líquido. 68. Na Demonstração dos Resultados por funções, o imposto sobre o rendimento (positivo ou negativo) relacionado: i) Com os resultados correntes e com os resultados extraordinários deve ser apresentado nas linhas previstas para o efeito; ii) Com os resultados não usuais ou não frequentes, com resultados de operações em descontinuação e com alterações de políticas contabilísticas, deve ser deduzido a cada um destes tipos de resultados por forma a que os mesmos possam ser apresentados numa base líquida, nos termos da Directriz Conta384 JORNAL DE CONTABILIDADE N.º 369 • DEZEMBRO 2007 Contabilidade Financeira Contabilidade Financeira 2. Decomposição dos Activos e Passivos por impostos diferidos por tipo de diferença à data do Balanço: e) a quantia de um activo por impostos diferidos e a natureza das provas que suportam o seu reconhecimento, quando: (i) a utilização do activo por impostos diferidos seja dependente de lucros tributáveis futuros que excedam os lucros provenientes da reversão de diferenças temporárias tributáveis existentes; e (ii) a empresa tenha sofrido um prejuízo, quer no período corrente quer no período precedente, na jurisdição fiscal, com a qual se relaciona o activo por impostos diferidos. f) quaisquer efeitos significativos dessas alterações nos seus activos e passivos por impostos correntes e diferidos que resultem de alterações nas taxas de impostos ou da legislação fiscal que sejam decretadas ou anunciadas após a data do balanço. Contas consolidadas 71. As disposições contidas no número anterior devem ser aplicadas, com as devidas adaptações, na nota 38 do Anexo ao Balanço e à Demonstração dos Resultados Consolidados referidos no ponto 14.4 do Plano Oficial de Contabilidade”. 6.3. Disposições transitorias 3. Decomposição dos Impostos relativos a Resultados Líquidos do Exercício, Reservas Livres e Resultados Transitados. 4. Decomposição das Reavaliações e Reconhecimentos iniciais de activos e passivos e outras variações. 5. Devem ainda ser divulgadas nesta nota: a) o relacionamento entre gastos (proveitos) de impostos e o resultado contabilístico e outras variações patrimoniais (evidenciando a taxa efectiva média); b) uma explicação de alterações na(s) taxa(s) de imposto aplicável em relação com a do período contabilístico anterior; c) a quantia agregada de diferenças temporárias associadas com investimentos em filiais, sucursais e associadas e interesses em empreendimentos conjuntos, em relação às quais não tenham sido reconhecidos passivos por impostos diferidos; d) com respeito a unidades operacionais descontinuadas, o imposto sobre o rendimento relacionados com: (i) o ganho ou perda da descontinuação; e (ii) o resultado do período respeitante às actividades correntes da unidade operacional descontinuada, juntamente com as quantias correspondentes de cada período anterior apresentado. JORNAL DE CONTABILIDADE N.º 369 • DEZEMBRO 2007 “72. Na data da entrada em vigor da presente Directriz, ou na data em que ela tenha de ser aplicada pela primeira vez, as entidades a ela obrigadas podem optar por um dos seguintes procedimentos: a) Reconhecer todos os ajustamentos referentes a saldos de activos por impostos diferidos e de passivos por impostos diferidos relativos a situações passadas. No que respeita ao capital próprio, os ajustamentos serão registados nas contas de Reservas de Reavaliação, Reservas Livres ou Resultados Transitados, consoante for adequado. Se for necessário debitar a conta de Reservas de Reavaliação e não houver saldo suficiente nesta conta, os ajustamentos devem ser relevados na conta de Resultados Transitados. b) Não reconhecer – durante um período que não pode exceder cinco anos – os activos por impostos diferidos e os passivos por impostos diferidos relativos a situações anteriores à data da entrada em vigor, ou da primeira aplicação, da presente Directriz. Neste caso, deve ser incluída na nota 2 do Anexo ao Balanço e à Demonstração dos Resultados uma referência a tal facto, que será complementada na nota 6 do mesmo Anexo com uma informação sobre os valores contabilísticos que teriam de constar dos balanços e das demonstrações dos resultados. c) Enquanto existirem situações que determinariam o reconhecimento de passivos por impostos diferidos nos termos da alínea a) e as mesmas não forem relevadas não é permitido o registo de activos por impostos diferidos.” 385 Contabilidade Financeira Contabilidade Financeira 7.CONCLUSÕES Não foi nosso objectivo fazer uma análise detalhada da Directriz Contabilística n.º 28 –Impostos sobre o rendimento, mas sim procurar fornecer aos leitores deste texto as “ferramentas” necessárias para melhor se compreender a referida Directriz Contabilística. É que esta matéria dos “impostos diferidos”, não é uma matéria simples, e para a compreender é preciso aprender a “pensar em termos de impostos diferidos”. Reafirmamos o nosso contentamento pelo bom senso utilizado na elaboração desta directriz contabilística, em termos da obrigatoriedade da sua observância. Na verdade, a directriz referida é aplicável a todas as entidades que sejam obrigadas a elaborar demonstrações financeiras mais desenvolvidas, o que exclui da sua aplicação todas as empresas que não ultrapassem, durante dois anos consecutivos, os valores de dois dos três parâmetros previstos no art.º 262.º do Código das Sociedades Comerciais. Caso a aplicação dessa norma fosse extensiva a todas as entidades empresariais, a directriz estaria, com certeza condenada ao insucesso. Correr-se-ia o risco, de acontecer o que acontece em Espanha, onde é obrigatória a contabilização dos impostos sobre lucros de acordo com o método da dívida baseado na demonstração de resultados, desde 1990, por força da norma de valorização n.º 16 do Plan General Contable. Em estudos elaborados em Espanha(5), os autores chegam às seguintes conclusões: – Para empresas não cotadas em bolsa (amostra de 666 empresas que depositaram contas na Registo Mercantil de Zaragoza): • A maioria das empresas utiliza o método do imposto a pagar; • A grande maioria não reconhece activos relacionados com prejuízos fiscais compensáveis. Porém, algumas, mesmo utilizando o método da quota a pagar, reconhecem activos por impostos diferidos relacionados com prejuízos fiscais compensáveis; • Os anexos ao balanço e à demonstração dos resultados tinham pouca informação relacionada com a existência de diferenças tempestivas e respectivos efeitos fiscais. – Para empresas cotadas (amostra de 15 grandes empresas espanholas, contas do período de 1989 a 1993), as conclusões foram: • Muito poucas facilitam informação sobre a origem e composição das diferenças permanentes e tempestivas; • Em alguns casos, não se contabilizam os efeitos tributários de diferenças tempestivas; • No que toca ao tratamento contabilístico das perdas fiscais, não existe uma clara distinção na aplicação dos princípios contabilísticos da prudência e da especialização dos exercícios. Mesmo com um historial de prejuízos em exercícios anteriores, algumas empresas contabilizaram o efeito tributário dos prejuízos fiscais, reconhecendo um activo por impostos diferidos, conseguindo desta forma uma redução dos prejuízos apurados no exercício. Parece assim, que as empresas espanholas, ou utilizavam o método do imposto a pagar (no caso das mais pequenas), ou, 386 quando aplicavam o método dos efeitos tributários, mesmo em empresas cotadas, o utilizavam com fins contrários aos previstos na própria norma contabilística. Cabe aos Técnicos ligados à contabilidade (TOC e ROC), desenvolver esforços no sentido da correcta aplicação desta “filosofia” dos impostos diferidos, e não permitirem uma aplicação “enganadora” desta, recente (em Portugal), forma de contabilização dos impostos sobre lucros. As demonstrações financeiras das empresas devem dar uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira em determinada data e dos resultados obtidos no período que termina naquela data, de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aceites. A «imagem verdadeira e apropriada» é conseguida desde que a informação tenha determinadas características qualitativas (entre as quais a relevância, a fiabilidade e a comparabilidade) as quais conferem utilidade às demonstrações financeiras, e desde que sejam observados um conjunto de regras, normas e procedimentos a que se convencionou chamar princípios contabilísticos geralmente aceites. A contabilização dos impostos sobre os lucros, embora parecendo, não é assunto pacífico, já que de tratamento contabilístico diferenciado, resultam diferentes resultados e diferentes posições financeiras, para a mesma situação concreta. Raramente existe coincidência entre o resultado contabilístico e o resultado fiscal, embora na generalidade dos sistemas fiscais a base para apuramento do resultado fiscal seja o resultado contabilístico. É que, enquanto o resultado contabilístico é determinado de acordo com o princípios, normas e regras contabilísticas, o resultado fiscal (lucro ou prejuízo) é estabelecido de acordo com as regras concretas da legislação fiscal. Existem assim diferenças entre os dois resultados, que podem ser de dois tipos: – Diferenças permanentes, que são diferenças entre o resultado contabilístico e o resultado fiscal, que assumem carácter definitivo por nunca serem aceites pela Administração Fiscal, e – Diferenças tempestivas, que resultam do facto de determinados custos e proveitos afectarem os resultados contabilísticos num exercício, e afectarem os resultados fiscais de outro(s) exercício(s). Além disso, todas as diferenças tempestivas, implicam bases fiscais de activos ou passivos diferentes dos seus valores contabilísticos. À diferença entre o valor contabilístico dum activo ou passivo e a respectiva base fiscal, chama-se diferenças temporária. Existem diferenças temporárias que não são diferenças tempestivas, isto é, cujos efeitos fiscais não afectam os resultados do exercício no ano em que surgem tais diferenças temporárias. Se ao nível do tratamento contabilístico das diferenças permanentes, uma vez que afectam simultaneamente o resultado contabilístico e fiscal do mesmo exercício, não se apresentam problemas de maior, o mesmo já não se passa com o tratamento contabilístico das diferenças temporárias. Em relação às diferenças tempestivas existe, não uma diferente qualificação dos custos e dos proveitos, mas sim, uma diferente imputação temporal dos mesmos. JORNAL DE CONTABILIDADE N.º 369 • DEZEMBRO 2007 Contabilidade Financeira Contabilidade Financeira Atendendo aos tipos de diferenças referidas, não será indiferente para a obtenção da imagem verdadeira e apropriada, o método de contabilização dos impostos sobre lucros. Assim, são normalmente referidos pela normalização contabilística e pela literatura especializada, os seguintes métodos de contabilização dos impostos sobre lucros: 1) Método do Imposto a Pagar. 2) Métodos de Contabilização dos Efeitos Tributários, que compreendem: 2.1) O método do diferimento, 2.2) O método da responsabilidade ou da dívida, e 2.3) O método do valor líquido do imposto. Em relação aos métodos de contabilização dos Efeitos Tributários, poderemos ainda falar de duas modalidades de aplicação alternativas: – Aplicação total ou integral – Aplicação parcial. No método do imposto a pagar, o imposto a pagar é contabilizado na conta de resultados como se tratasse duma distribuição de resultado ao Estado. Os efeitos das diferenças temporárias não são objecto de tratamento contabilístico digráfico, sendo por vezes divulgadas em anexo. Neste método não são seguidos os seguintes princípios: – Acréscimo, – Correlação entre custos e proveitos, – Não se reflectem os impostos que podem vir a ser pagos no futuro como consequência de resultados actuais ou o valor pago em excesso e que poderá vir a ser recuperado em exercícios futuros. É este o método previsto pela normalização contabilística portuguesa, até ao surgimento da DC n.º 28, e que continuará a aplicar-se nas empresas não abrangidas pela obrigatoriedade prevista na DC 28. Para estas pequenas empresas aplica-se o princípio da “não obrigação, não proibição”, isto é não estão obrigadas ao cumprimento da DC 28, mas não estão proibidas de a aplicar. Mas, sendo este o método observado pela generalidade das empresas portuguesas até agora, e sendo as diferenças temporárias materialmente relevantes, então não haverá incoerência entre o Plano Oficial de Contabilidade e a «essência» dos princípios contabilísticos geralmente aceites que devem ser observados? A utilização do método do imposto a pagar não permite, em elevado numero de situações, que se consiga a já referida imagem verdadeira e apropriada. Basta atentar nos efeitos tributários relacionados com as reavaliações em Portugal, na maior parte das vezes com tal materialidade, que o não reconhecimento dos ditos efeitos tributários, pode implicar uma mudança de opinião em relação à empresa, por parte do leitor das respectivas contas. Por isso o aparecimento da DC n.º 28 foi uma evolução natural. De acordo com os métodos dos efeitos tributários, o imposto sobre o rendimento do exercício não corresponde necessariamente ao imposto em relação ao mesmo liquidado ou pago, mas antes ao imposto calculado sobre o resultado contabilístico desse exercício, independentemente de o imposto ser liquidado em relação a esse exercício ou a um exercício anterior ou posterior. JORNAL DE CONTABILIDADE N.º 369 • DEZEMBRO 2007 Na «filosofia» subjacente a este método, os impostos constituem os custos suportados pela empresa para a obtenção dos proveitos, devendo ser contabilizados nos períodos com que se relacionem. Serão assim observados os princípios contabilísticos geralmente aceites, nomeadamente do acréscimo e da correlação entre os custos e proveitos, devendo ainda ter-se em atenção o princípio da prudência. De referir a existência de duas vertentes do método da dívida: – baseada na demonstração de resultados, operando com base no conceito de diferenças tempestivas; – baseado no balanço, operando com base no conceito de diferenças temporárias. Esta última vertente do método da dívida, é a seguida pela normalização contabilística mais recente (FASB 109, NIC n.º 12 e DC n.º 28), e representa um avanço (no sentido duma melhor aderência à estrutura conceptual de referência) nesta complexa matéria dos impostos diferidos. Uma outra área de estudo dentro da problemática contabilística da tributação do rendimento, é a questão do reporte dos prejuízos fiscais. As legislações fiscais, em geral, permitem que os prejuízos fiscais de um exercício, afectem os lucros tributáveis de outros exercícios, isto é, permitem aquilo que em linguagem técnica se designa por reporte de prejuízos. E aqui novos problemas surgem relacionados com o objectivo da imagem fiel. Há países onde os sistemas Contabilísticos são mais influenciados pelo objectivo da imagem fiel das demonstrações financeiras e por aspectos de utilidade da informação, que têm um tratamento fiscal e contabilístico mais favorável no que toca ao reporte de prejuízos. Permite-se que se efectue o reporte para trás ou para a frente, ou simultaneamente, com consequente reembolso de imposto se for caso disso, dando-se relevância na generalidade destes países, aos princípios do acréscimo e da prudência. Outros países em que os sistemas contabilísticos são mais influenciados por normas fiscais, tem um tratamento contabilístico e fiscal mais restritivo, permitindo em regra apenas o reporte para a frente, e não observando do ponto de vista contabilístico princípios contabilísticos fundamentais como é o do acréscimo. O problema que se põe aqui é se sendo a existência de prejuízos fiscais, um direito da empresa a compensar esses prejuízos fiscais com lucros passados ou futuros, esse direito deve ser ou não reconhecido contabilisticamente. Em nossa opinião, deve ser contabilizado como activo (com observância absoluta do princípio da Prudência), afectando consequentemente o resultado do exercício em que o prejuízo fiscal se verificou. Não tem sido, esta a prática contabilística portuguesa, situação que mudará com a aplicação da DC n.º 28. É preciso é que se aplique correctamente a norma. 8. EXEMPLOS PRÁTICOS As regras base que nos guiam na contabilização dos efeitos tributários das diferenças temporárias, vêm claramente definidas nas normas que regulam esta matéria. Vejamos, a título de exemplo: 387 Contabilidade Financeira Contabilidade Financeira Regras base da Contabilização – § 57 da NIC n.º 12 – “A contabilização dos efeitos de impostos correntes e diferidos de uma transação ou outro evento é consistente com a contabilização da transacção ou do próprio evento.” – § 54 da D.C. n.º 28 “O tratamento contabilístico dos impostos correntes e diferidos deve ser coerente com o registo das operações que lhe estão subjacentes, afectando por consequência, consoante as situações, os resultados ou outras contas de capitais próprios (e, bem assim, as correspondentes contas de activo e passivo).” 8.1. Exemplos de Diferença Temporária Tributável (Originam Passivos por Impostos Diferidos) Reservas de Reavaliação Trata-se de diferença temporária “pura”, isto é não é diferença temporária de resultados ou diferença tempestiva. I) Reavaliação Legal do Imobilizado Corpóreo A empresa X reavaliou os seus activos imobilizados corpóreos no ano N, na situação de totalmente reintegrados, daí tendo resultado uma reserva de reavaliação de 10.000 u. m.. A vida útil adicional aos bens foi de 4 anos e a taxa de tributação é de 40%. Resolução: 1) Da contabilização da reserva de reavaliação resulta um saldo credor na conta 56.1.1 – Reserva de Reavaliação antes Impostos. – Dec. Lei n.º xx, no valor de 10.000 u.m., por contrapartida das contas de imobilizado e de amortizações acumuladas. 2) Contudo a reavaliação gerou uma diferença entre a quantia assentada ou registada do imobilizado que é de 10.000 u.m. e a base fiscal desse mesmo imobilizado. De facto o Fisco só vai considerar como recuperável pelo uso, para efeitos fiscais 6.000 u.m. já que 40% do acréscimo das amortizações resultantes da reavaliação vai ser objecto de acréscimo ao resultado contabilístico para a obtenção do lucro tributável dos anos em que tais amortizações vão ser efectuadas. Assim sendo, e considerando a realização pelo uso: Quantia registada Base Fiscal 10.000 u.m. 6.000 u.m. Diferença Temporária Tributável de 4.000 u.m., que vai representar um incremento de 1.600 u.m. de IRC (à taxa de 40%), a pagar em anos futuros, isto é, representa um passivo por impostos diferidos. Se a realização do activo se desse pela venda, então, e num dos regimes anteriores de tributação das mais-valias fiscais, o imposto diferido incidia sobre toda a reserva de reavaliação, dado que a forma de cálculo da mais-valia fiscal, no caso de bens reavaliados, é a seguinte: Mais-Valia fiscal = Valor de realização – (valor de aquisição – amortizações correspondentes ao valor de aquisição) x coef. desvalorização 388 3) De acordo com o parágrafo n.º 61 de NIC 12 do IASC “o imposto corrente ou imposto diferido deve ser debitado ou creditado directamente ao capital próprio se o imposto se relacionar com rubricas que sejam creditadas ou debitadas, no mesmo ou num período diferente, directamente ao capital próprio”. Assim sendo e porque de diferença temporária tributável resulta um passivo por impostos diferidos, deve ser debitado uma subconta de própria reserva de reavaliação: Débito: 5612 – Impostos Diferidos relativos à Reavaliação Crédito: 2762 – Passivo por Impostos Diferidos 1.600 u. m. Note-se, contudo, que este lançamento pode ser incompatível com as normas que constam dos diplomas de reavaliação sobre a movimentação da reserva. A conta que recolheu o saldo credor da reserva, não deve nunca ser movimentada. Pensamos, no entanto que ao utilizar subconta diferente daquela em que foi registada a reserva de reavaliação, o problema estará ultrapassado, tanto mais que é a própria normalização contabilística que define os procedimentos a adoptar. 4) Vejamos agora a situação nos anos seguintes: N Valor Contabilístico 10.000 Base Fiscal 6.000 Diferença Temporária Tributável 4.000 Amortização do Exercício 2.500 Acréscimo no Quadro de correcção 1.000 N+1 7.500 4.500 3.000 2.500 1.000 N+2 5.000 3.000 2.000 2.500 1.000 N+3 N+4 2.500 0 1.500 0 1.000 0 2.500 1.000 Verifica-se que nos quatro anos seguintes vai reverter a diferença temporária gerada pela reavaliação. 5) Nos anos seguintes, fruto da amortização praticada a diferença temporária inicial, vai-se reduzindo em 1.000 u.m. em cada um dos anos seguintes. Nos termos da Directriz Contabilística n.º 16, realiza-se a reserva de reavaliação pela via do uso em 2.500 u. m.. Assim e a não existir por exemplo, interferência de Fiscalidade na Contabilidade (art.º 5.º do Dec. Lei n.º 31/98), problema que consideramos agora ultrapassado, deve debitar-se a subconta da Reserva e creditar-se a conta de Resultados Transitados, na parte em que se realizou a reserva. Assim em cada um dos quatro anos seguintes: – Pela Amortização do Exercício: 66.x – Amortizações do Exercício a 48.x – Amortizações Acumuladas 2.500 u. m. – Pela realização da Reserva de Reavaliação 56.13 – Reserva de Reavaliação realizada antes de impostos a 59.x – Resultados Transitados – Reg.ªº de excedentes 2.500 Aconselhamos a criação da subconta 56.13-Reserva de Reavaliação realizada, que será debitada e que contrabalançará com o saldo credor da conta 56.1.1-Reserva de Reavaliação antes de impostos, para evitar infracção às normas fiscais sobre a movimentação das reservas de reavaliação de base legal. Contudo há que contabilizar a reversão da diferença temporária de 1.000 u. m. em cada ano, representando 400 u. m. de IRC. JORNAL DE CONTABILIDADE N.º 369 • DEZEMBRO 2007 Contabilidade Financeira Contabilidade Financeira 2762 – Passivo por impostos diferidos a 24.1.1 – Imposto s/ o rendimento-imposto corrente 160 u.m. 2762 – Passivo por Impostos Diferidos a 24.1.1 – Imposto corrente-imp. s/ rend.º 400(6) e simultaneamente 59.x – Resultados Transitados-Reg. de excedentes a 5612 – Imp. diferidos relativos à reavaliação 400 C Desta forma o efeito de reversão de diferença temporária não afecta o imposto respeitante ao exercício, mas sim os capitais próprios. Note-se que estamos a pensar em termos do método de dívida baseada no balanço, sendo que neste método o custo do exercício em imposto sobre lucros é assim obtido: 1.º – Calcular os activos e passivos por impostos diferidos (expurgando os activos e passivos p/ impostos diferidos cuja contrapartida não é qualquer rubrica da conta de resultados) no final do exercício e no início do exercício. Determinar a sua variação. 2.º – Calcular os valores do imposto a pagar respeitante ao exercício (de acordo com a declaração fiscal).(7) 3.º – O custo do exercício por imposto sobre o rendimento é a soma das duas parcelas. II) Reserva de Reavaliação Livre Uma máquina já totalmente amortizada foi objecto duma reavaliação livre, daí resultando um valor reavaliado de 1.200 u. m.. A vida útil adicional atribuído foi de 3 anos. A taxa de tributação é de 40%. A reavaliação foi feita no ano N e só no ano seguinte o bem foi amortizado, procedimento este considerado incorrecto. Vejamos: N N+1 N+2 N+3 Quantia Assentada 1.200 800 400 0 Base Fiscal 0 0 0 0 Dif. Temporária 1.200 800 400 0 Taxa de Imposto 40% 40% 40% 40% Saldo de Passivo p/ Imp. Diferido em 31/12 480 320 160 0 Variação de Saldos 480 160 160 160 Lançamentos a efectuar: Ano N 1) Pela Reavaliação 42.3x – Eq. Básico a 5691 – Res. Reavaliação antes impostos 1.200 u.m. 2) Efeito Tributário da Reavaliação 5692 – Imp. diferidos relativos à reavaliação – outras a 2762 – Passivos p/ Imp. Diferidos 480 u.m. Ano N + 1 a N + 3 1) Em relação à parte da realização da reserva no exercício 5693 – Reserva de reavaliação antes impostos a 59.X – Res. Transitados-reg. excedentes 400 u.m. 2) Pelo efeito fiscal reversão da diferença tributária (correspondente às amortizações não aceites fiscalmente em cada um dos exercícios) JORNAL DE CONTABILIDADE N.º 369 • DEZEMBRO 2007 3) Pela redução de impostos diferidos associados à reavaliação 59-X-Result. Transitados-regularização de excedentes a 5692-Imp. diferidos relativos à reavaliação 160 u.m. 8.2. Exemplos de diferenças temporárias dedutíveis (que são diferenças tempestivas) (Originam, se verificadas as condições para o seu reconhecimento, activos por impostos diferidos) PROVISÕES PARA GARANTIAS e outras provisões não aceites fiscalmente Embora não previstas como dedutíveis fiscalmente no Código do IRC, as provisões para garantias devem ser objecto de contabilização no ano em que se realizam as vendas dos produtos ou mercadorias garantidas. Só assim se observam os princípios contabilísticos, do acréscimo, da prudência e da correlação entre proveitos e custos. Fiscalmente os custos com a garantia só são aceites quando efectivamente a garantia é prestada, o que nem sempre acontece no mesmo ano em que se verifica a venda. Verifica-se assim a existência de uma diferença tempestiva dedutível (diferença temporária de resultados dedutível), dado que o critério de imputação temporal do custo é diferente na contabilidade e na fiscalidade. Vejamos um exemplo: Em 31 de Dezembro do ano N, a empresa X apresenta no seu balanço uma provisão para garantias dos seus produtos no montante de 200 u. m.. Esta provisão não foi considerada para efeitos fiscais. A sua utilização verificou-se apenas no ano N + 2. A taxa de tributação no ano N é de 40%. Contudo, no ano N + 1 reduziu-se para 34%, mantendo-se no ano seguinte. RESOLUÇÃO: Verifica-se que esta diferença temporária é também uma diferença tempestiva. No final do ano existe diferença entre a quantia assentada (valor contabilístico) e a base fiscal da provisão, mas também o custo é reconhecido pela contabilidade e pela fiscalidade só que em exercícios diferentes. Vamos supor que o resultado antes de imposto é de 1.000 u. m. em cada ano, e vamos calcular o gasto por Imposto do exercício de acordo com o método da dívida nas suas duas vertentes. MÉTODO DA DÍVIDA BASEADO NA DEMONSTRAÇÃO DOS RESULTADOS Este método assenta no uso de diferenças tempestivas (diferenças temporárias de resultados), sendo estas as diferenças entre o resultado tributável e o resultado contabilístico (neste caso antes de impostos) cuja origem está nos diferentes critérios de imputação temporal de custos e proveitos utilizados pela contabilidade e pela fiscalidade, e que revertem em períodos seguintes. 389 Contabilidade Financeira Contabilidade Financeira Nesta modalidade do método, o gasto por imposto é assim calculado: Crédito: 24.11 – Imp. corrente s/ rendimento 862 – Imposto diferido 1.º – Cálculo do resultado contabilístico afectado pelas diferenças permanentes, obtendo-se um resultado “ajustado”. 2.º – Aplicação de taxa de tributação obtendo-se assim o gasto por imposto. Este montante deve ainda ser corrigido pelos ajustamentos que reflitam a variação de taxa de tributação. 3.º – Comparação do “gasto por imposto” com a “estimativa do IRC a pagar” obtendo-se assim o saldo de tributação diferida gerada no exercício. Ano N+1 No caso de diferenças temporárias que não são diferenças tempestivas o efeito tributário é calculado separadamente. Vejamos: Ano N+2 Ano N DETERMINAÇÃO DO GASTO POR IMPOSTO Result. Antes de Impostos + – Diferenças Permanentes Resultado Ajustado Taxa de Tributação Ajustes p/ Variação de Taxa Gasto por Imposto N N+1 1.000 1.000 0 0 1.000 1000 40% 34% 12 400 352 N+2 1.000 0 1000 34% 480 80 1) Pela contabilização do imposto corrente e pela variação no saldo do activo por impostos diferidos, em virtude da alteração da taxa de tributação Débito: 86.1 – Imp.corrente s/ rend. exercício 340 862 – Imposto diferido 12 Crédito: 24.11 – Imp. correntes/ rend. 340 27.61 – Activos por impostos diferidos 12 1) Pela contabilização do imposto corrente e do efeito da reversão da diferença temporária de resultados Débito: 86.1 – Imp.corrente s/ rend. exercício 272 862 – Imposto diferido 68 Crédito: 24.11 – Imp. correntes/ rend. 272 27.61 – Activos por impostos diferidos 68 Note-se que no ano N + 2, verifica-se a “utilização de provisão tributada” que é abatida no quadro de correcção para efeitos fiscais. Assim na contabilidade o custo verifica-se no ano N enquanto que na fiscalidade tal custo só é considerado no ano N + 2. 340 MÉTODO DA DÍVIDA BASEADO NO BALANÇO DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO A PAGAR Result. Antes de Imposto A Acrescer A Abater Lucro Tributável Taxa de Tributação Imposto a Pagar Variação do saldo de activos por Imp. Diferido N N+1 N+2 1.000 1.000 1.000 200 – – – – 200 1.200 1.000 800 40% 34% 34% 480 340 272 +80 -12 -68 Podemos afirmar que estaremos a pagar imposto sobre lucros antecipadamente, dado que, vamos no exercício em que se suportar efectivamente as despesas relacionadas com a garantia, recuperar o imposto pago, porque vamos deduzir no quadro de correcções (Q 07 da Mod. 22) o montante da provisão tributada em exercícios anteriores. Devemos ou não reconhecer este crédito futuro de imposto? Sim, se verificadas as condições para o reconhecimento de activos por impostos diferidos. Lançamentos a efectuar: Ano N 1) Pela constituição da provisão para garantias 67.2.5 – Provisões do exercício-Garantias a clientes a 29.5 – Prov. p/ riscos e encargos-Garantias a clientes 1.200 u.m. 2) Pela contabilização do imposto corrente e reconhecimento do efeito tributário da diferença temporária Débito: 86.1 – Imp. corrente s/ o rend. exerc. 480 27.61 – Activos por impostos diferidos 80 390 A filosofia desta vertente do método da dívida assenta no conceito de diferenças temporárias, que são diferenças entre o valor contabilístico dum activo ou passivo constante no balanço (quantia assentada ou registada) e a sua base fiscal, isto é o valor por que o fisco vai considerar o activo ou o passivo para efeitos de tributação, quando aquele for realizado ou este for liquidado. Já referimos, que nesta vertente do método da dívida, a forma de calcular o gasto do exercício por imposto sobre o rendimento, resulta geralmente na soma das duas parcelas: – A variação do saldo de “activos e passivos por impostos diferidos” de um ano para o outro, acrescido do valor do IRC – total a pagar calculado com base na declaração fiscal. Vejamos então: Valor contabilístico do passivo no balanço Base fiscal Dif. Temporária dedutível Tx. Aprovada de Tributação Saldo da conta activo + passivo p/ I.D. 1) Variação do Saldo de Imp. Diferido 2) Imposto total a pagar 3) Gasto por Imposto 3 = 2 – 1 N 200 0 200 40% 80 80 480 400 N+1 N+2 200 0 0 0 200 0 34% 34% 68 0 -12 -68 340 272 352 340 Nesta vertente do método os ajustamentos por alteração de taxas surgem de forma natural não havendo necessidade de controlar operação a operação tal ajustamento. Lançamento a efectuar: São iguais aos efectuados com recurso à abordagem da demonstração de resultados. JORNAL DE CONTABILIDADE N.º 369 • DEZEMBRO 2007 Contabilidade Financeira Contabilidade Financeira Note-se que o resultado prático da contabilização pelo método da dívida em qualquer das suas vertentes é o mesmo, desde que as diferenças temporárias sejam também diferenças tempestivas. De realçar que todas as diferenças tempestivas são diferenças temporárias. Contudo nem todas as diferenças temporárias são diferenças tempestivas (ex. caso das reavaliações). 8.3. Ajustamentos de dívidas a receber Importa relembrar alguns aspectos fiscais ligados às provisões. Vejamos: • PROVISÕES/AJUSTAMENTOS FISCALMENTE DEDUTÍVEIS Podem ser deduzidas para efeitos fiscais: – os ajustamentos que tiverem por fim a cobertura de créditos resultantes da actividade normal, que no fim do exercício possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal na contabilidade; – os ajustamentos de existências; – derivadas de processos judiciais em curso; – as que de harmonia com a disciplina imposta pelo Banco de Portugal, tiverem sido constituídas pelas empresas sujeitas à s/ supervisão e pelas sucursais em Portugal de Instituições de Crédito e de outras instituições financeiras com sede noutro Estado membro da Comunidade Europeia, com excepção da provisão para riscos gerais de crédito, bem como as que tiverem sido constituídas de harmonia c/ a disciplina imposta pelo Instituto de Seguros em Portugal às empresas submetidas à s/ fiscalização, incluindo as provisões técnicas que as empresas seguradoras se encontrem legalmente obrigadas a constituir; – as constituídas por empresas que exercem a indústria extractiva do petróleo mas se destinem à reconstituição de jazigos; – provisões para recuperação paisagística de terrenos (ver DL n.º 21/97 de 21/1, que entrou em vigor no dia subsequente ao da respectiva publicação). • AJUSTAMENTO DE DÍVIDAS A RECEBER São aqueles em que o risco de incobrabilidade se considera devidamente justificado, o que se verifica quando: – o devedor tenha pendente processo especial de recuperação de empresa e protecção de credores ou processo de execução, falência ou insolvência; – os créditos tenham sido reclamados judicialmente; – os créditos estejam em mora há mais de 6 meses e existam provas de terem sido efectuadas diligências para o seu recebimento (v.g. carta registada com aviso de recepção ou faxes expedidos em princípio antes do encerramento das contas). O montante anual acumulado da provisão não poderá ser superior a: – 25% para créditos em mora há mais de 6 meses e até 12 meses; JORNAL DE CONTABILIDADE N.º 369 • DEZEMBRO 2007 – 50% para créditos em mora há mais de 12 meses e até 18 meses; – 75% para créditos em mora há mais de 18 meses e até 24 meses; – 100% para créditos em mora há mais de 24 meses. Não serão considerados: – os créditos sobre o Estado, regiões autónomas e autarquias locais ou aqueles em que estas entidades tenham prestado aval; – créditos cobertos pelo seguro; – créditos sobre pessoas singulares ou colectivas que detenham mais de 10% do capital da empresa ou sobre membros dos seus órgãos sociais; – os créditos sobre empresas participadas em mais de 10% do capital, a não ser que exista processo judicial ou reclamação judicial de créditos. Vejamos um pequeno exemplo: EXEMPLO – Ajustamento constituído por um valor superior ao valor aceite pelas regras fiscais. A empresa X tem um crédito sobre um cliente no montante de 1.000 u. m., e cuja idade é de 8 meses após o vencimento e que a gestão da empresa considera incobrável. O resultado do exercício é também de 1.000 u.m. antes de imposto. Foi constituído ajustamento por 100% do valor do crédito. A taxa de tributação é de 40%. Pede-se a determinação do efeito tributário e sua contabilização pelo método de dívida nas suas duas vertentes (com base na demonstração dos resultados e com base no balanço). RESOLUÇÃO: Entendemos que o procedimento de empresa ao contabilizar o ajustamento pelo montante total da dívida é correcto. Contudo e desde que verificada todas as condições previstas nos art.os 33.º e 34.º do CIRC, o Fisco só aceita no ano da sua constituição, 25% do total do crédito, ou seja 250 u. m.. Nos 2 anos seguintes a empresa deve fazer os ajustamentos para efeito fiscais só ao nível do quadro de correcção (Q07 de MOD. 22 IRC). Se o lucro contabilístico se mantivesse nos 2 anos seguintes (e não houvesse mais diferenças quer permanentes quer tempestivas), o quadro de correcção seria: Resultado antes impostos * A acrescer – Provisões excessivas A abater – 50% Provisões s/ 1000 25% s/ 1000 Lucro Tributável Taxa Imposto a pagar N N+1 N+2 1.000 1.000 1.000 750 500 250 1.750 500 750 40% 40% 40% 700 200 300 * Poderia ser Resultado Líquido. Contudo, no método da dívida baseado na conta de resultados, o gasto por imposto é determinado aplicando a taxa de imposto sobre um resultado ajustado, isto é, sobre o resultado líquido ajustado pelas diferenças permanentes. O IRC acrescido para efeitos de determinação do lucro tributável é uma diferença permanente. 391 Contabilidade Financeira Contabilidade Financeira CÁLCULO E CONTABILIZAÇÃO PELO MÉTODO DA DÍVIDA COM BASE NA DEMONSTRAÇÃO DOS RESULTADOS Verifica-se no ano N o pagamento “antecipado” de imposto, o que vai representar uma menor tributação no futuro. Se verificados todos os requisitos para o seu reconhecimento, reconhece-se um activo por impostos diferidos. Resultado antes de impostos +/- Dif. Permanentes Resultado Ajustado Taxa de Tributação Gastos p/ Imp. s/ Redimento Imposto a Pagar Activo p/ Imp. Diferido N N+1 1.000 1.000 0 0 1.000 1.000 40% 40% 400 400 700 200 300 -200 N+2 1.000 0 1.000 40% 400 300 -100 Lançamentos a efectuar: Ano N 1) Pela constituição de provisão Débito: 67.6 – Ajustamentos de dívidas a receber Crédito: 28.x – Ajustam. de dívid. a receber 1.000 C 2) Pelo gasto com Imposto s/ Rendimento Débito: 86.1 – Imposto corrente sobre o rend. exercício 27.61 – Activos por impostos diferidos Crédito: 24.11 – Imp. corrente s/ rendimento 862 – Imposto diferido mos então que o saldo da conta de razão de clientes era de 10.000, assim descriminados: – clientes c/ corrente 9.000 u. m. – clientes cobrança duvidosa 1.000 u. m. Vejamos então no final de cada um dos anos as diferenças temporárias verificadas: QUANTIA ASSENTADA/base fiscal DA DÍVIDA A RECEBER Valor Contabilístico – Saldo de Clientes Provisões p/ cobrança duvidosa 1) Valor contabilístico dos clientes Bases Fiscais – Saldo de Clientes Provisões p/ cobrança duvidosa considerada fiscalmente 2) Base fiscal dos Clientes 3) Dif. Temporária dedutível 3 = 2 – 1 Saldos de activos p/ Imp. Diferidos (taxa-40%) 4) Variação nos saldos dos activos p/ Imp. Diferidos 5) Imposto estimado – Dec. Rendimentos 6) Gasto por Imposto 6 = 5 – 4 N 10.000 (1.000) 9000 10.000 N+1 10.000 (1.000) 9000 10.000 N+2 10.000 (1.000) 9000 10.000 250 9.750 750 300 750 9.250 250 100 1.000 9.000 0 0 300 700 400 -200 200 400 -100 300 400 Assim: Lançamentos a efectuar: 700 300 700 300 Ano N Débito: 86.1 – Imposto corrente sobre o rend. Exercício 27.61 – Activos por impostos diferidos Crédito: 24.11 – Imp. corrente s/ rendimento 862 – Imposto diferido Ano N+1 1) Pela contabilização do imposto corrente e reversão de parte da diferença temporária. Débito: 86.1 – Imp.corrente s/ rend. exercício 200 862 – Imposto diferido 200 Crédito: 24.11 – Imp. correntes/ rend. 200 27.61 – Activos por impostos diferidos 200 700 300 700 300 Ano N+1 Débito: 86.1 – Imp.corrente s/ rend. exercício 862 – Imposto diferido Crédito: 24.11 – Imp. correntes/ rend. 27.61 – Activos por impostos diferidos 200 200 200 200 Ano N+2 Ano N+2 1) Pela contabilização do imposto corrente e reversão de parte da diferença temporária. Débito: 86.1 – Imp.corrente s/ rend. exercício 300 862 – Imposto diferido 100 Crédito: 24.11 – Imp. correntes/ rend. 300 27.61 – Activos por impostos diferidos 100 COMPARAÇÃO DO RESULTADO LÍQUIDO OBTIDO COM BASE NO MÉTODO DO IMPOSTO A PAGAR E COM BASE NO MÉTODO DA DÍVIDA Método Dívida Método do Imposto a Pagar N 600 300 Nesta vertente do método as diferenças entre contabilidade e fiscalidade, verificam-se em rúbricas do balanço. Suponha- 300 100 300 100 Como se verifica, utilizando método da dívida quer na vertente Balanço, quer na vertente Demonstração dos Resultados, o gasto por imposto e os saldos de activos e passivos por impostos diferidos, são os mesmos se a natureza das diferença temporárias for tempestiva. (continua) (5) N+1 N+2 600 600 800 700 MÉTODO DA DÍVIDA BASEADO NO BALANÇO 392 Débito: 86.1 – Imp.corrente s/ rend. exercício 862 – Imposto diferido Crédito: 24.11 – Imp. correntes/ rend. 27.61 – Activos por impostos diferidos (6) (7) Llorentte Sanz, Mª S,; “Aspectos contables del impuesto sobre sociedades”; Actualidade financeira, n.º 37, 1993, pag. C546-C547. Gomez Vals, F.; “Aplicacion e consequencias del método del efecto impositivo en grandes empresas espanholas”; VIII congresso de la AECA, Sevilla, 27-29, Septembre, 1995, Pag.523-539. Ambos citados por Vela Rédonas, Justo J.; “Contabilizamos correctamente el impuesto sobre beneficios? Los problemas conceptuales Y operativos de su tratamento”; Técnica Contable, n.º 620-621, 2000, Pág 609 e segs.. Note-se que as 1.000 u. m. de acréscimo de amortizações de reavaliação foram acrescidos para efeitos fiscais, daí a necessidade de ter o cuidado de não afectar o custo do exercício com impostos. Igual à nota 1. JORNAL DE CONTABILIDADE N.º 369 • DEZEMBRO 2007 Fiscalidade Fiscalidade O Nível de Fiscalidade e a Estrutura de Impostos do Sistema Fiscal Português Cristela Bairrada Mestre em Gestão António Martins Professor na FEUC 1. INTRODUÇÃO O nível de fiscalidade pode ser definido como a relação percentual que existe entre o total dos impostos cobrados e uma grandeza que dê a medida da capacidade económica ou da riqueza criada num país (normalmente o Produto Nacional Bruto ou Produto Interno Bruto). Este indicador pode ser calculado em sentido amplo ou em sentido restrito, caso se incluam ou não as contribuições para a segurança social. O nível de fiscalidade permite, portanto, determinar a importância relativa dos fundos que são coercivamente transferidos para o sector público, embora o carácter de indicador sintético alerte para a necessidade da sua cautelosa interpretação, porque lhe escapam, obviamente, muitas das características e opções económicas, sociais e políticas subjacentes num dado país. O nível de fiscalidade fornece apenas “uma indicação da preferência que é dada num determinado país aos bens colectivos versus bens privados, ao papel dos poderes públicos na distribuição dos rendimentos e às utilizações das transferências ou dos benefícios fiscais como instrumento de política económica”(1). A OCDE, num relatório publicado em 1999(2), assinala que os níveis de fiscalidade e a sua evolução no tempo dependem designadamente de factores como: o grau de assistência social ou económica que os países concedem através de despesas fiscais em vez de despesas públicas directas, a tributação ou não das prestações de segurança social, as diferenças entre os valores de fraude fiscal e os da economia subterrânea, o tempo que medeia entre a data da exigibilidade do imposto e a sua cobrança, as relações entre a base fiscal e o PIB, e as diferenças de mensuração do PIB entre os vários países. No que respeita à estrutura fiscal, esta avalia a importância que os principais tipos ou grupos de impostos assumem no total das receitas fiscais, podendo este indicador ser calculado ao nível do sector público administrativo no seu conjunto (SPA) ou dos vários subsectores públicos (Estado, Autarquias Locais, Segurança Social, etc.). Revela, pois, a contribuição de cada fonte de receita fiscal e, de algum modo, evidencia as distintas preferência fiscais dos países (“tax mix”), tornando-se particularmente útil nos estudos sobre a evolução dos sistemas fiscais ao longo do tempo. São exemplos deste indicador, o cálculo do peso percentual dos impostos sobre o JORNAL DE CONTABILIDADE N.º 369 • DEZEMBRO 2007 rendimento, ou dos impostos sobre a despesa, no conjunto da receita fiscal. 2. ANÁLISE DO NÍVEL DE FISCALIDADE 2.1. Evolução recente dos níveis de fiscalidade em Portugal O nível de fiscalidade(3), incluindo as contribuições para a segurança social, em Portugal passou de 15,8% para 33,9% entre 1965 e 2002, o que corresponde a um aumento de 18,1 pontos percentuais num período de quase 40 anos. Em 2000, o valor da variável em questão atingiu o valor de 36,4%. Através de um relatório publicado pela OCDE, em 2004, podemos analisar a evolução deste indicador no período 1965-2002. Quadro 1 – Evolução do Nível de Fiscalidade em Portugal (%) Nível de fiscalidade 1965 1975 1985 1995 2000 2001 2002 Incluindo Segurança social 15.8 20.8 26.6 33.6 36.4 35.6 33.9 Excluindo Segurança social 12.4 13.6 19.7 23.5 25.5 24.6 24.7 Fonte: OCDE (2004), Statistiques des recettes publiques des pays membres de l´OCDE (1965-2003), Paris Do quadro 1 ressalta uma vincada tendência para o crescimento do peso dos impostos no nosso país, bem expresso no facto da variável em causa, quer incluindo, quer excluindo os valores da segurança social, ter duplicado o seu valor no período considerado. No primeiro caso tal facto traduziu-se num aumento de 18,1 pontos percentuais, e no segundo caso este aumento foi de 12,3 pontos percentuais. Em virtude de se tratar de um indicador sintético escapam-lhe, certamente, muitas características económicas, sociais, políticas e institucionais que individualizam a sua evolução. Outro aspecto que não podemos deixar de referir diz respeito ao facto de ao olharmos para esta evolução da receita pública temos de perceber o porquê deste crescimento tão acentuado, para o outro lado desta mesma realidade: a despesa pública. 393 Fiscalidade Fiscalidade 2.2. Comparação internacionais Quanto à evolução no tempo verifica-se, em termos de tendência de longo prazo, que o nível de fiscalidade na zona da OCDE não tem parado de aumentar, ainda que a ritmos diferentes conforme os países em questão. Esta evolução está relacionada não só com razões fiscais mas também com questões de ordem económica, social e até mesmo política. Gráfico 1 – Evolução dos Níveis de Fiscalidade Especificamente no ano de 2002, e conforme se observa nos quadros 2 e 3, os países onde se registavam níveis de fiscalidade mais elevados foram a Suécia (50,2%), a Dinamarca (48,9%) e a Bélgica (46,4%). No extremo oposto encontramos com níveis de fiscalidade inferiores a 30%, os EUA (26,4%), o Japão (25,8%), a Correia (24,4%) e o México (18,1%). Nesse mesmo ano, Portugal apresentou um nível de fiscalidade (33,9%), inferior quer à média dos países da OCDE (36,3%) quer à média dos países da União Europeia (40,6%). Apesar destas discrepâncias, não podemos deixar de salientar o facto de que se tem assistido, como podemos observar pelo gráfico 1, a uma convergência dos níveis de fiscalidade registados em Portugal para os valores que são, em média, verificados na OCDE. Quadro 2 – Receitas fiscais em percentagem do PIBpm (incluindo Segurança Social) Fonte: OCDE (2004), Statistiques des recettes publiques des pays membres de l´OCDE (1965-2003), Paris Antes de analisarmos o gráfico 1, importa destacar o facto das comparações internacionais, tendo por base o nível de fiscalidade, devem ser realizadas com alguma prudência, uma vez que se está perante um indicador que apresenta algumas insuficiências que seria impróprio negligenciar. Passando agora a uma análise mais pormenorizada, podemos verificar que o nível de fiscalidade, de 1965 a 1975, aumentou em média nos países da OCDE 4,5 pontos percentuais. Esta tendência, acompanhada também pelos países da União Europeia, ficou essencialmente a dever-se ao crescimento ocorrido nos rendimentos reais até ao ano 1973, ano em que ocorre o primeiro choque petrolífero. De 1975 a 1985 este indicador volta a crescer, mas a um ritmo menos acelerado. Na UE aumenta 5,6 pontos percentuais, enquanto que na OCDE esse aumento ficou-se pelos 3,3 pontos percentuais. Há, no entanto, que distinguir neste intervalo de tempo duas fases diferentes: na segunda metade dos anos 70 verifica-se a conjugação de três factores que irão repercutir-se numa subida lenta da fiscalidade (particularmente visível na União Europeia), a saber: diminuição no ritmo de crescimento dos rendimentos reais, aumento do desemprego e constatação da chamada crise do Estado-Providência. A partir, porém, do segundo choque petrolífero (1980), os governos europeus aumentam de novo os impostos, de modo a combater défices crescentes. Entre 1985 e 1995, o nível de fiscalidade voltou a subir (2,3 pontos percentuais na OCDE e 1,5 pontos percentuais na UE). Nos últimos anos – de 2000 a 2002 – verificamos, no conjunto de países em análise, uma ligeira diminuição dos níveis de fiscalidade. No entanto, não podemos deixar de evidenciar o facto de que existem tendências muito diferentes conforme a zona da OCDE considerada, existindo uma grande amplitude nos valores deste indicador. 394 1995 2000 2001 2002 Áustria Bélgica Rep. Checa Dinamarca Finlândia França Alemanha Grécia Hungria Irlanda Itália Luxemburgo Países Baixos Polónia Portugal Rep. Eslovaca Espanha Suécia Reino Unido 41,6 44,8 39,8 49,4 46,0 43,9 38,2 32,4 42,4 32,8 41,2 42,3 41,9 37,0 33,6 – 32,8 48,5 35,0 43,4 45,7 39,0 49,6 48,0 45,2 37,8 38,2 39,0 32,2 43,2 40,2 41,2 32,5 36,4 34,0 35,2 53,8 37,4 45,2 45,9 38,5 49,9 46,0 44,9 36,8 36,6 39,0 30,1 43,0 40,7 39,8 31,9 35,6 31,6 35,0 51,9 37,2 44,0 46,4 39,3 48,9 45,9 44,0 36,0 35,9 38,3 28,4 42,6 41,8 39,3 32,6 33,9 33,1 35,6 50,2 35,8 Islândia Noruega Suiça Turquia 31,8 41,1 27,8 22,6 39,4 43,2 30,5 32,3 38,1 43,4 30,0 35,1 38,1 43,5 30,3 31,1 Canadá México EUA 35,6 16,7 27,9 35,6 18,5 29,9 35,0 18,8 28,9 33,9 18,1 26,4 Áustria Japão Coreia Nova Zelândia 29,6 27,8 19,4 37,0 31,8 27,1 23,6 33,4 30,4 27,4 24,1 33,3 31,5 25,8 24,4 34,9 Média OCDE Média U.E. 19 35,9 40,2 37,2 40,6 36,8 40,0 36,3 36,6 Podemos pois afirmar que o nível de fiscalidade, em Portugal, medido pelo rácio “receitas fiscais/PIB”, não pode ser considerado elevado em termos internacionais, ou fora da tendência dos restantes países da OCDE com rendimentos per capita semelhantes. No conjunto dos países membros da União Europeia é, inclusive, dos mais baixos, e muito similar ao dos restantes países da Coesão. Ao contrário, como veremos já no ponto seguinte, uma característica distintiva da JORNAL DE CONTABILIDADE N.º 369 • DEZEMBRO 2007 Fiscalidade Fiscalidade fiscalidade portuguesa é o de repousar mais fortemente sobre a tributação indirecta, significativamente acima da média dos países integrantes da OCDE ou da UE. Quadro 3 – Receitas fiscais em percentagem do PIBpm (excluindo Segurança Social) 1995 2000 2001 2002 Áustria Bélgica Rep. Checa Dinamarca Finlândia França Alemanha Grécia Hungria Irlanda Itália Luxemburgo Países Baixos Polónia Portugal Rep. Eslovaca Espanha Suécia Reino Unido 26,5 30,1 23,4 47,8 31,8 25,3 23,3 21,9 27,3 28,1 28,2 31,1 24,4 25,8 23,5 21,0 35,1 28,8 28,6 31,6 21,8 47,3 35,9 29,0 23,0 26,4 27,6 27,9 30,8 30,3 25,2 23,0 25,5 20,0 22,9 39,0 31,1 30,4 31,5 21,6 47,7 33,6 28,7 22,2 24,9 27,5 25,8 30,7 29,8 25,5 22,3 24,6 17,5 22,5 36,6 30,9 29,4 31,7 22,0 47,2 33,7 27,7 21,5 24,1 26,7 24,1 30,1 30,6 25,3 23,1 24,7 18,8 23,0 35,1 29,7 Islândia Noruega Suiça Turquia 29,2 31,5 20,3 19,8 36,4 34,3 23,1 26,3 35,1 34,2 22,3 27,6 35,0 33,6 22,5 24,9 Canadá México EUA 30,6 13,9 20,9 30,8 15,4 23,0 29,9 15,6 22,0 28,7 14,8 19,6 Áustria Japão Coreia Nova Zelândia 29,6 17,7 18,1 37,0 31,8 17,2 19,6 33,4 30,4 17,1 19,7 33,3 31,5 15,9 19,8 34,9 Média OCDE Média U.E. 19 26,6 28,0 27,9 28,8 27,4 28,1 27,0 27,8 cal e pela posição que cada um deles, ou um determinado conjunto, tem em termos absolutos e relativos no total das receitas fiscais. Esta análise pode dizer respeito a uma certa data, ou ter como objectivo estudar a evolução verificada num certo país num determinado período de tempo. 3.1. Evolução recente da estrutura fiscal em Portugal No quadro 4 podemos analisar a evolução da estrutura fiscal portuguesa no período de 1997 a 2003. Os dados apresentados permitem-nos retirar algumas conclusões, nomeadamente: • No período considerado o IVA, o IRS e o IRC são responsáveis, em média, por cerca de 75% das receitas fiscais totais. • Em 2003 o IVA, o IRS e o IRC eram responsáveis, respectivamente, por 36%, 26% e 14% do valor total das receitas fiscais. • Quer o imposto do selo como o imposto automóvel como os impostos sobre o tabaco apresentam um peso diminuto. Dados publicados em 2004 pela OCDE confirmam o domínio, em Portugal, da tributação indirecta. Desde 1990, os impostos indirectos representam cerca de 60% do nosso nível de fiscalidade, contra valores de 35% a 40% dos impostos sobre o rendimento. Esta situação ter-se-ia agravado muito recentemente, com o aumento do IVA, em meados de 2003, de 17% para 19% e, em meados de 2005, de 19% para 21%. Note-se no entanto que, no período de 1990 a 2002, os impostos sobre bens e serviços apenas aumentaram 1,1 pontos percentuais, face aos 1,9 pontos percentuais dos impostos sobre o rendimento, o que corresponde a um decréscimo destes impostos em relação ao total das receitas fiscais. Os impostos sobre o património continuam a ocupar ao longo do tempo uma posição pouco relevante. Quadro 5 – Receitas fiscais em Portugal em % do PIB 3. ESTRUTURA FISCAL Caracterizar um sistema fiscal, em termos da sua estrutura, consiste em descrever a forma como se articulam entre si os diversos impostos que integram um determinado sistema fis- Impostos sobre bens e serviços Impostos sobre o rendimento e os lucros Impostos sobre o património Outros 1990 1995 2000 2002 12.8 7.5 0.8 0.2 13.4 8.5 1.3 0.3 13.8 10.1 1.3 0.3 13.9 9.4 1.1 0.3 Quadro 4 – Estrutura fiscal em Portugal Imposto IVA IRS IRC Imp. Prod. Petr. Imp. Selo Imp. Tab. Imp. Aut. Outros Total (milhões de euros) 1997 % 1999 % 2001 % 2002 % 2003 % 6.305 5.522 2.943 2.399 883 878 843 314 31,4 27,5 14,7 11,9 4,4 4,4 4,2 1,6 7.352 6.175 3.955 2.659 1.003 993 1.018 378 31,2 26,2 16,8 11,3 4,3 4,2 4,3 1,6 9.662 7.322 4.629 2.294 1.167 1.167 1.397 484 34,4 26,0 16,5 8,2 4,1 4,1 5,0 1,7 9.874 7.414 4.332 2.523 1.192 1.117 1.247 408 35,1 26,4 15,4 9,0 4,2 4,0 4,4 1,5 10.653 7.731 4.119 2.916 1.210 1.175 1.229 429 36,2 26,2 14,0 9,9 4,1 4,0 4,2 1,5 20.087 100,0 23.533 100,0 28.122 100,0 28.107 100,0 29.462 100,0 JORNAL DE CONTABILIDADE N.º 369 • DEZEMBRO 2007 395 Fiscalidade Fiscalidade No que diz respeito ao carácter residual dos impostos sobre o património, importa no entanto destacar que, com a reforma levada a cabo em 2003, esta situação poderá alterar-se, com um aumento do peso relativo desta componente da fiscalidade. Como já tinha sido anteriormente referido, as reformas tributárias da década de 80 incidiram essencialmente nos impostos sobre o rendimento e sobre as transmissões de bens e serviços (IVA, IRS e IRC), deixando incompleta a reforma dos impostos sobre o património. Só em 2003 é que as coisas foram alteradas neste domínio, verificando-se uma clara redução de taxas, procurando-se assim alcançar uma maior justiça fiscal e aumentar a capacidade de combater a evasão e fraude fiscal. rendimento é predominante – o chamado “modelo nórdico” da Europa, no qual este tipo de impostos representam mais de 40% das receitas fiscais totais (ex. Dinamarca, Finlândia e Noruega), e os que privilegiam a tributação indirecta (ex. Portugal e Grécia). No que diz respeito a Portugal, tal tendência tornou-se particularmente visível e estável após a introdução do IVA, em 1986 e do crescimento continuado nos impostos especiais sobre o consumo. Também é de destacar que os impostos sobre o património apesar de a nível internacional continuarem a ser pouco relevantes, o seu peso no PIB é ligeiramente superior ao que verificamos no caso português. O quadro 7 permite-nos retirar conclusões muito semelhantes ao anteriormente apresentado, sendo que, nesta fase, a nossa análise irá centrar-se na análise de alguns países em particular. 3.2. Comparações internacionais Quando comparamos os valores anteriormente apresentados com as tendências internacionais verificamos que as conclusões não se mantêm. Enquanto que, em 2002, a tributação portuguesa assentava nos impostos sobre bens e serviços, ao nível internacional eram predominantes os impostos sobre o rendimento. Como podemos concluir através da análise do quadro 6, os impostos da categoria em questão assumiram, em 2002, um peso em percentagem do PIB inferior àquele que se verifica em média na União Europeia, sendo de salientar que, nesse mesmo ano, apenas a Grécia apresentava valores inferiores ao nosso. Como já foi anteriormente apresentado, situação contrária verifica-se no caso dos impostos sobre bens e serviços, que assumem em Portugal um peso em percentagem do PIB superior (13,9%) face aos valores da OCDE (11.4%) e da União Europeia (12.3%). Este valor apenas foi superado no ano em questão pela Dinamarca e pela Hungria que atingiram, respectivamente, valores de 16.2% e 14,3%. Quadro 6 – Receitas fiscais % do PIB (comparações internacionais) Impostos Impostos sobre bens e serviços Impostos s/ o rendimento e os lucros Impostos sobre o património Outros Total (nível de fiscalidade) 2002 Portugal 13.9 9.4 1.1 0.3 24.7 OCDE 11.4 12.9 1.9 0.8 24.7 UE19 12.3 13.0 1.7 0.8 27.8 UE15 12.3 14.0 1.9 1.0 29.2 Fonte: OCDE (2004) Assim, a este nível é importante notar que, apesar dos efeitos de convergência e de competição fiscal que se fazem sentir ao nível internacional, existem ainda importantes diferenças nas opções e modelos fiscais entre os países comunitários. É possível distinguir entre aqueles em que a tributação do Quadro 7 – Contributo dos diversos impostos para as receitas fiscais na OCDE, em 2002 (valores em %) Dinamarca Finlândia França Alemanha Itália Portugal Espanha Reino Unido Japão E.U.A. OCDE (Total) IRS IRC Seg. Social Propriedade Consumo 53,2 31,2 17,3 25,1 25,5 17,9 19,4 29,8 18,4 37,7 25,7 5,8 9,3 6,6 2,9 7,6 10,8 9,1 8,1 12,2 6,7 9,4 3,9 26,6 39,5 40,3 29,4 27,0 35,3 17,0 38,3 26,1 26,3 3,5 2,4 7,5 2,3 5,1 3,1 6,6 12,0 10,8 11,9 5,5 33,1 30,2 25,4 29,2 26,9 40,0 28,6 32,7 20,1 17,3 31,9 Fonte: OCDE (2004) Como podemos observar através da análise do quadro 7, a tributação do consumo constitui, em Portugal, uma grande fonte de receitas fiscais. Tal situação verifica-se também no caso do Reino Unido e na média da OCDE. Ao lado deste grupo de países, encontramos alguns outros, tal como a Dinamarca, Finlândia e os Estados Unidos da América, que privilegiam a tributação sobre rendimento das pessoas singulares, e outros que privilegiam a cobrança das contribuições para a segurança social, como é o caso da França, Alemanha, Itália, Espanha e o Japão. Esta análise permite-nos, mais uma vez, concluir que existem ainda importantes diferenças nas opções e modelos fiscais assumidos pelos diferentes países ao nível internacional. (1) (2) (3) OCDE, Statistiques des recettes publiques des pays membres de l´OCDE (1965-1981), Paris, 1982, pág. 27. OCDE, Statistiques des recettes publiques des pays membres de l´OCDE (1965-1998), Paris, 1999, págs. 52 e 53. Expresso pela relação entre receitas fiscais e produto interno bruto a preços de mercado. IV JORNADA DE HISTÓRIA DA CONTABILIDADE RESUMO NA PRÓXIMA EDIÇÃO 396 JORNAL DE CONTABILIDADE N.º 369 • DEZEMBRO 2007 Gestão Gestão Responsabilidade Social como Vantagem Competitiva e Estratégica Jaime Matos Prof. ISCAL e IMPE. Membro da CNC Coordenador da CT da Responsabilidade Social e Empresarial da OROC O conceito de responsabilidade social da empresa oscila entre dois extremos, dos quais um deles reduz a responsabilidade da empresa à obtenção do lucro mais significativo possível, enquanto o outro alarga a responsabilidade a todos os actores com algum interesse na empresa. O debate diz respeito, portanto à finalidade da empresa: será o papel apenas o de enriquecer os accionistas ou deverá ser mais amplo? De um ponto de vista ético a segunda percepção é claramente mais satisfatória. “Accionistas” são os proprietários de uma empresa (S.A.), mais concretamente os proprietários propriamente ditos e os investidores. Economistas como Milton Friedman defendem uma ética minimalista. Por outras palavras a responsabilidade social da empresa resume-se ao aumento dos seus lucros. Num texto que publicou no New York Times Magazine de 13/09/1970, Friedman afirmava que a única responsabilidade de uma empresa consistia em “utilizar os seus recursos e empenhar-se em actividades destinadas ao aumento dos seus lucros, desde que se respeite as regras do jogo, isto é, as regras de uma concorrência aberta e livre, sem logro ou fraude.” Para Friedman, a responsabilidade social da empresa é uma doutrina fundamentalmente subversiva. Do ponto de vista estritamente económico, tem razão pois a maximização da riqueza da empresa e dos seus proprietários vai conduzir ao bem-estar social geral. Friedman argumenta que a empresa tem função a produção e não pode ter responsabilidade pois só as pessoas têm responsabilidade. Os dirigentes da empresa não são senão os seus agentes. Ao denunciar os perigos da responsabilidade social, Friedman alia-se a Theodore Lewitt o qual ao denunciar esses perigos afirma: “Como numa boa guerra, o gestor deve lutar com coragem, bravura e, sobretudo, não moralmente.” Por conseguinte, a empresa não terá neste caso dever em relação aos seus empregados, consumidores, fornecedores, aos subcontratados ou relativamente às colectividade públicas. O seu relacionamento com uns e outros estará subordinado ao exclusivo interesse do capital. Pelo contrário, para os que defendem a teoria das partes interessadas, a empresa capitalista tem responsabilidades mais alargadas, esta teoria apresenta uma visão sistemática das relações que a empresa mantém com o que a rodeia. Uma empresa que assume responsabilidades sociais reconhece por um lado as necessidades e prioridades dos intervenientes da sociedade, por outro avalia as consequências das suas acções JORNAL DE CONTABILIDADE N.º 369 • DEZEMBRO 2007 no plano social com o objectivo de melhorar o bem estar da população em geral, ao mesmo tempo que protege os interesses da sua organização e dos seus accionistas. Recentemente, em 2002, Michael Porter e Mark Kramer defenderam o ponto de vista de que a competitividade e a orientação social das empresas não são incompatíveis. Tanto as partes interessadas como os proprietários devem ser alvo da gestão da empresa, incluindo a sociedade em termos gerais, obtendo a “vantagem competitiva da filantropia empresarial”. Trata-se de uma alternativa ao fundamentalismo de Friedman. A teoria das partes interessadas implica que a tarefa do gestor não se confine só à satisfação da necessidade da maximização dos lucros dos accionistas, antes deve procurar atingir um equilíbrio equitativo entre diferentes grupos de pessoas que fazem parte da empresa. A equidade está para além das disposições precisas previstas contratualmente, ou para além da aplicação das regras jurídicas existentes. Neste sentido, os accionistas perdem a sua posição privilegiada, dado que os seus interesses, não sendo os únicos a serem considerados passam a ser satisfeitos na proporção da sua importância face aos outros parceiros da empresa. Esta teoria implica que a empresa possua responsabilidades para cada um dos seus diferentes parceiros. Convém referir que a teoria das partes interessadas pode ser analisada dum ponto de vista estratégico pelas empresas. Esta estratégia preconiza a consideração dos interessados, não proprietários da empresa, como meio de realizar os objectivos económicos empresariais. Na verdade, estas partes interessadas afectam ou podem afectar o desempenho actual ou futuro da empresa. Esta abordagem não pode, evidentemente, ser utilizada para servir de fundamento às responsabilidades das empresas, (Godpaster, 1991). Segundo o economista sueco Jonas Ridderstrele, todos possuímos uma inigualável responsabilidade relativamente às gerações futuras, na medida em que dispomos de um saber e de um poder que fazem com que o destino dessas gerações repouse nas nossas mãos. O progresso tecnológico transforma fundamentalmente a natureza das relações materiais e éticas do homem e da sociedade. Pela primeira vez na história da humanidade, as acções do homem aparecem como irreversíveis. O poder tecnológico transforma a natureza num objecto frágil e ameaçado, i.e. num objecto de responsabilidade humana. Jonas reformula o imperativo categórico de Kant: “age de maneira tal que os efeitos da tua acção sejam compatíveis com 397 Gestão Gestão a permanência de uma vida autenticamente humana sobre a terra e os efeitos da tua acção não destruam a possibilidade futura dessa vida.” Deste modo, Jonas, procura uma abordagem que concilie os interesses dos accionistas com o sentimento de responsabilidade. Essa abordagem toma o rosto de “Fundos socialmente responsáveis.” Já não apenas como dever ético, mas como imposição das regras concorrenciais do mercado. Trata-se de facto, da procura de organizações responsáveis e da oferta de serviços e actividades que respeitam o ambiente e a sociedade que as empresas pretendem servir. Em todo o caso as sociedades democráticas liberais já se pautam por valores que extravasam o mero exercício da autodeterminação individual ou a aquisição e transferência de bens materiais. Assim se compreende e se justifica a preocupação social e ambiental de muitos investidores, já não exclusivamente interessados em maximizar os seus lucros, mas também em respeitar os valores e princípios fundamentais de uma economia cada vez mais global. O sector empresarial, dado as suas características, acumula avultados recursos financeiros, económicos e tecnológicos exercendo grande influência política resultante do acesso natural, mas privilegiado, aos governantes. Desta força extraordinária resulta uma grande responsabilidade. A grande preocupação com a posição e a responsabilidade das empresas face às questões éticas, sociais e ambientais está presente, praticamente, em todos os países do mundo, tendo no entanto presentemente expressão nos princípios da Global Compact da ONU o que lhe vai reforçar a sua dimensão. O Global Compact sendo um programa de Organização das Nações Unidas procura mobilizar a comunidade empresarial para a promoção de valores fundamentais quer nas aéreas dos direitos humanos, como nas relações do trabalho e do meio ambiente. Este programa, desenvolvido pelo ex-secretário – geral da ONU, Kofi Annam, aponta para que as empresas devam integrar a criação e desenvolvimento de uma estrutura sócio-ambiental consistente, em mercados livres e abertos permitindo que sejam todos a beneficiar dos efeitos positivos de uma nova economia global e sustentável. A Responsabilidade Social das Empresas (R.S.E) define-se pela relação que se estabelece entre a empresa e todos os seus públicos (stakeholders) quer no curto quer no longo prazos, estando organizada nas seguintes sete abrangências: 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. Valores e Transparência Pública Interno Meio Ambiente Fornecedores Comunidade Consumidores/Clientes Governo e Sociedade Assim a RSE está para além do que a empresa deve fazer por obrigação legal. A relação e os projectos com a comunidade ou as benfeitorias para o público interno são elementos fundamentais e estratégicos para a prática da RSE, mas não só. Incorporar critérios de responsabilidade social na gestão estratégica do negócio e traduzir as políticas de inclusão social e de promoção da qualidade ambiental, entre outras, com metas que possam ser mensuradas na sua avaliação de desempenho será o grande desafio dadas as dificuldades emergentes deste processo. As práticas de responsabilidade social empresarial tornaram-se cada vez mais numerosas e abrangentes quer no cenário nacional, quer no internacional. O ganho quantitativo é acompanhado por um avanço qualitativo: as acções desenvolvidas pelas organizações deixam de ser voltadas exclusivamente para a comunidade e incluem práticas de interacção com os demais públicos envolventes das empresas, como colaboradores, consumidores e clientes, fornecedores, meio ambiente, governo e sociedade. Uma inovação importante é a presença de um índice remissivo baseado nos princípios do Global Compact inspirado para fomentar a criação do aperfeiçoamento na RSE para cada estratégia de negócio. Por ser uma referência importante para a pesquisa da acção das empresas de acordo com as determinações da ONU contidas no Global Compact, enumera-se seguidamente os seus nove princípios básicos inspirados em declarações e princípios internacionais. PRINCÍPIOS DO GLOBAL COMPACT: 1.º Princípio – As empresas devem apoiar e respeitar a protecção dos direitos humanos reconhecidos internacionalmente; 2.º Princípio – As empresas devem garantir a não participação em violações desses direitos; 3.º Princípio – as empresas devem apoiar a liberdade de associação e o reconhecimento efectivo do direito a negociação colectiva; 4.º Princípio – As empresas devem apoiar a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou compulsório; 5.º Princípio – As empresas devem apoiar a erradicação efectiva do trabalho infantil; 6.º Princípio – As empresas devem apoiar a igualdade de remuneração e a eliminação da discriminação no emprego; 7.º Princípio – As empresas devem adoptar uma abordagem preventiva para os desafios ambientais; 8.º Principio – As empresas devem desenvolver iniciativas para promover maior responsabilidade ambiental; 9.º Princípio – As empresas devem incentivar o desenvolvimento e a difusão de tecnologias ambientalmente sustentáveis. NAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS MENCIONE SEMPRE O SEU NOME E N.º DE ASSOCIADO/A 398 JORNAL DE CONTABILIDADE N.º 369 • DEZEMBRO 2007 Tribuna Tribuna Simplex, Complex Manuel Benavente Rodrigues Membro da Direcção Central da APOTEC A crítica não vive apenas de apontar erros e defeitos, embora na verdade seja esse nos nossos tempos a sua principal função. Também se o paradigma hoje é esse, em muito se deve ao sistema democrático em que vivemos. Dá-se assim sequência ao livre arbítrio humano, pelo que posto isto, aqui vai, primeiro o “dizer bem” para depois se “dizer mal”… Foram os Serviços do IVA que nos idos já longínquos de 1986, nos fizeram reconciliar com a face visível da Administração Pública do Estado. Lembro-me com grande nitidez do pulo que isso representou, no diálogo travado com o Ministério das Finanças e também sei o que isso representou de investimento público em recursos humanos. Mas valeu a pena, pois bem sabemos todos também, do retorno que este potente imposto sobre o consumo representa no Orçamento do Estado. E francamente sabe bem, vinte anos depois, continuarmos a contactar os serviços e a mesma competência se manter à superfície. Com a agravante que hoje devido à poderosa máquina informática já à disposição de grande parte dos serviços, permitir uma concorrência salutar entre eles, especialmente visível ao nível dos serviços do Ministério das Finanças. Vem toda esta conversa a propósito da necessidade de sucessivas consultas, devido em especial a dúvidas suscitas após as alterações ao Código do IVA no que respeita ao artigo 35.º (IVA devido pelo adquirente). Pois a rapidez e a competência com que as dúvidas são esclarecidas por email – não obstante a complexidade do assunto, ditada por necessidades políticas de cobrança do imposto –, coloca tal como em 1986, os Serviços do IVA muito à frente de outros serviços do Estado. Parabéns portanto por isso. Quanto à Segurança Social, sabemos – há décadas que sabemos! –, das dificuldades que qualquer mínima alteração provoca nos serviços. Vou contar hoje mais esta, que decerto muitos dos técnicos de contas já estão cansados de conhecer. Não se sabe porque carga de água, não se pode pagar nas Tesourarias da Segurança Social valores superiores a 125 euros. Pois se são tesourarias dos próprios serviços e estão abertas ao público, porque não funcionam como “deve ser”? Mas não é disto que vos vou falar, pois o que tem de ser tem muita força e como nós vivemos no país do Simplex, só temos de dar graças a Deus, por as coisas funcionarem ou não funcionarem, como funcionam ou como não funcionam. Porém, em frente que atrás vem gente e portanto nos Serviços da Segurança Social de Algés, para se fazer um pagamento de Segurança Social, tem de se tirar senha. Bem e depois?, dizemos nós já bem pacientes e viciados com a senha a sair em qualquer serviço público que se preze… Sucede que no estabelecimento da Segurança Social de Algés só se tiram senhas até às 13 horas, se já saíram as senhas para o dia todo, o que acontece com muita frequência. Ora muita da clientela que gasta de tão organizado estabelecimento, já sabe o que a casa gasta e então tira a senha – se houver – e se depois tiver tempo volta lá, se não tiver, voltará amanhã. E acontece várias vezes que às catorze horas, ou quinze horas, não há senhas, mas também não há clientes para atender. E então benévolo, o funcionário que faz a segurança do local, se vê uma senhora perneta e com meia dúzia de bicos de papagaio, lá tem pena e dá-lhe uma senha especial com ovo a cavalo, se não, terá de voltar amanhã… Portanto, a sina do posto da Segurança Social de Algés é não ter senhas nem clientela a partir das três da tarde, pelo que as funcionárias de tão benemérito serviço têm de se entreter coitadas a fazer tricot ou a jogar à batalha naval, até aparecer um candidato a cliente que, claro é imediatamente enxotado, não vá ao fundo um barco de três canos mais um submarino… E esta hein? como dizia o saudoso Fernando Pessa, que decerto tinha biblioteca, mas de certeza que não era Técnico Oficial de Contas… BENEFICIE DE UMA ACÇÃO DE FORMAÇÃO GRATUITA, AO ABRIGO DA CAMPANHA DE SÓCIOS “30 ANOS APOTEC” Veja mais informações em www.apotec.pt JORNAL DE CONTABILIDADE N.º 369 • DEZEMBRO 2007 399 Síntese Económica Síntese Económica(*) Fisco penhora 15 mil prédios Os Serviços de Finanças do Distrito de Lisboa lançaram uma mega-operação de penhora e venda de imóveis que pertencem a contribuintes com dívidas ao Fisco. A lista com os bens a vender em hasta pública já foi publicada, e a abertura das propostas de compra está marcada para o início de Dezembro. Segue-se, de imediato, a venda dos prédios em causa. São cerca de 15 mil prédios, vários trespasses, alguns automóveis e a venda do recheio de dois grandes estabelecimentos comerciais que tinham actividade no recinto da Expo-98. Todos os contribuintes em falta já foram devidamente citados pelos Serviços das Finanças respectivos que, nos últimos meses, reforçaram o seu esforço no sentido de não deixarem prescrever as dívidas. Actualmente, a informática tributária dispõe de um sistema de avisos que alerta para o perigo de prescrição das dívidas. O levantamento das dívidas já foi apurado e os serviços, em colaboração com os conservadores do registo predial, apressaram-se a penhorar (em muitos casos electronicamente) os prédios e a registá-los a favor do Estado. O distrito de Lisboa representa mais de 30 por cento da dívida executiva cobrada em todo o País, um montante que, no final de 2007, se espera que ultrapasse os 600 milhões de euros. No total, a dívida executiva deverá ascender a 1,6 mil milhões de euros. No primeiro semestre deste ano, foram penhoradas pela Administração Fiscal mais de 47 mil contas bancárias. Scolari passa a suplente na Caixa A Caixa Geral de Depósitos (CGD) está a ponderar não voltar a utilizar a imagem de Luiz Felipe Scolari nas suas campanhas de publicidade. Depois do incidente no jogo Portugal-Sérvia, em que o treinador agrediu um jogador adversário, certo é que tão cedo o banco não pretende associar-se a Scolari. Depois da agressão do seleccionador, a CGD retirou a campanha ‘Banco É Caixa’. Fonte oficial da instituição explicou que os anúncios apenas foram retirados porque terminou o prazo da campanha, destinada a emigrantes, e que portanto estava previsto que durasse somente o período de férias de Verão. Quanto a datas para uma nova campanha com o treinador da selecção, a mesma fonte informou que o programa da publicidade para 2008 está ainda a ser preparado. Mas garante que o contrato com Scolari se mantém. Ainda assim, só o apuramento de Portugal para o Euro poderá reverter a posição da Caixa, já que seria a melhor forma de branquear na opinião pública os incidentes de Setembro. Com a agressão, Scolari passou de intocável e figura modelo a pessoa comum – e com isso teve uma perda substancial de valor enquanto marca. 400 Impostos em 2008 Eis algumas das novidades do Fisco para o próximo ano. 1) A carga fiscal sobre os pensionistas voltará a aumentar. O Governo vai baixar de novo o montante máximo de deduções a abater no IRS dos pensionistas. O objectivo é aproximar as deduções dos pensionistas às dos trabalhadores dependentes, segundo adiantou o próprio Ministro das Finanças. Em 2007, os pensionistas podiam apresentar deduções até 6100 euros, contra um tecto máximo de 3481.92 euros nos trabalhadores dependentes. 2) O imposto sobre o tabaco vai voltar a aumentar 15 por cento, à semelhança do que acontece desde 2005. O Governo estima arrecadar com este imposto mais 540 milhões de euros. Hoje o preço médio de um maço de tabaco é de 3 euros, e irá chegar a cerca de 3,45 euros no ano que vem. O Imposto sobre os Produtos Petrolíferos é outro dos que tem um calendário de aumentos definido. Além da actualização ao nível da inflação, este imposto sofrerá um agravamento de 2,5 cêntimos por litro de combustível. 3) Dois anos depois de ter anunciado a introdução de um novo escalão de IRS, para rendimentos superiores a 60 mil euros anuais, o Governo admite acabar com a taxa de 42 por cento. Não se sabe qual o valor arrecadado pelo Estado com este novo escalão. 4) O primeiro-ministro já anunciou que no Orçamento do Estado para 2008 haverá um reforço dos benefícios fiscais para as empresas do Interior. Do ponto de vista fiscal, estas medidas não são muito onerosas para os cofres do Estado, já que o IRC cobrado naquelas zonas pesa cerca de oito por cento. As empresas que estavam sediadas no Interior beneficiavam de uma taxa de IRC de vinte por cento, contra os 25 do resto do País, passando agora a pagar apenas 15 por cento sobre os lucros. Já as empresas que se desloquem para aqueles distrito verão esta taxa reduzida para 10 por cento. Judiciária apreende 144 mil euros por dia A Direcção Central de Investigação da Corrupção e da Criminalidade Económica e Financeira apreendeu 26,4 milhões de euros só no primeiro semestre de 2007, o que dá, em média, cerca de 144 mil euros por dia. A maior parte do dinheiro apreendido resulta de investigações sobre branqueamento de capitais e fraudes tributárias. Para além dos 24,4 milhões de euros, foram apreendidos cerca de três milhões de dólares, e confiscadas milhares de acções e documentação bancária. (*) Elaborado por: Paulo Nogueira Filho (Jornalista) JORNAL DE CONTABILIDADE N.º 369 • DEZEMBRO 2007 Consultório Consultório HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO Questão Um empresário em nome individual, sendo ele próprio o único trabalhador da empresa, necessita ter uma empresa de Higiene e Segurança no Trabalho, que lhe preste os serviços de medicina, relatórios para os SHST. Para um estabelecimento de café e/ou cafetaria é necessário ter os mesmos planos de higiene, que um restaurante? Ambos os CAE pertencem à área da restauração. E na área da construção civil? Uma micro-empresa com 2 empregados e o empresário em nome individual que cuidados deverá ter neste aspecto da Segurança, Higiene e Medicina no Trabalho? E para um empresário em nome individual, só ele trabalha na empresa, com actividade de talhante? E um empresário em nome individual, só ele trabalha na empresa, com actividade de supermercado? Sócio n.º 15973 ? ? ? ? Resposta da Assessora Jurídica A matéria objecto da presente consulta encontra-se prevista e regulada nos art.os 272.º a 278.º do Código do Trabalho (CT) e nos art.os 211.º e seguintes da Lei n.º 35/ /2004 de 29 de Junho, que regulamenta a Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto (RCT), que aprovou o citado Código. Pretende saber o Associado, se os empresários em nome individual e as empresas a que se refere na sua consulta, atenta a respectiva dimensão, estão obrigadas a possuir Serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho. Todas as empresas, independentemente do tipo, isto é, de serem classificadas de microempresas, pequenas, médias ou grandes empresas (vd. art.º 91.º do CT), estão obrigadas a organizar serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho. Estas obrigação, também, recai sobre os trabalhadores por conta própria, devendo os preceitos legais que regulam tal matéria ser aplicados aos mesmos com as devidas adaptações (vd. art.º 212.º do RCT). O empregador é obrigado a organizar actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho que visem a prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde no trabalho. Para o empregador garantir a organização das actividades de prevenção dos riscos profissionais, deverá dotar-se de meios físicos, técnicos e humanos adequados aos tipos de riscos na empresa ou no estabelecimento e à respectiva dimensão. E, por isso, o empregador na organização dos Serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, pode adoptar uma das seguintes modalidades (vd. art.º 219.º, do RCT): a) Serviços internos (vd. art.º 224.º e seguintes RCT); b) Serviços interempresas (vd. art.º 228.º do RCT); c) Serviços externos (vd. art.º 229.º do RCT). Na empresa ou estabelecimento que empregue no máximo 10 trabalhadores e cuja actividade não seja de risco elevado, as actividades de segurança e higiene no trabalho podem ser exercidas directamente pelo próprio empregador, se tiver formação adequada e permanecer habitualmente nos estabelecimentos (vd. art.º 223.º e art.º 225.º, n.º 1, do RCT). A organização dos Serviços de segurança e higiene no trabalho, nos casos referidos na presente consulta poderá ser assegurada pelo empregador ou por trabalhador designado para o efeito (vd. art.º 225.º do RCT). Esta modalidade de organização de serviços, visa possibilitar a organização das actividades de segurança e higiene do trabalho com base numa estrutura interna simplificada, através da assunção dessa responsabilidade pelo próprio empregador ou por trabalhador por si designado. No entanto, tal modalidade carece de prévia autorização do Instituto de Segurança e Saúde no Trabalho (ISHST), nos termos do art.º 225.º, n.º 4 do RCT. No que respeita ao serviço de prevenção na saúde, parece-nos que no caso, a promoção e vigilância da saúde podem ser asseguradas através das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde (vd. art.º 221.º do RCT). I.A. 01.06.2007 JORNAL DE CONTABILIDADE N.º 369 • DEZEMBRO 2007 IVA – MERCADORIA À CONSIGNAÇÃO Questão Um cliente, em regime simplificado, tem como actividade a venda a retalho de vestuário e artigos para o lar. O fornecedor que é também sócio da empresa resolveu, a partir de Outubro de 2004 e até a esta data, fazer compras à “CONSIGNAÇÃO”. O fornecedor emite a respectiva “factura à consignação” com a discriminação da mercadoria com IVA à taxa de 21% e, até esta data, nunca mandou as facturas definitivas em substituição destas, embora já as tenha pedido imensas vezes. No ano de 2004 fiz, por lapso a dedução do IVA, mas a partir dessa data não fiz nenhuma dedução do IVA e, as facturas à consignação, tenho-as lançado, embora provisoriamente, a débito da conta 326 e a crédito da conta 268, à espera das facturas definitivas. A contabilidade dos anos de 2004 e 2005 ainda não estão fechadas por esta razão. No entanto, essas facturas vão sendo pagas, embora parcialmente. Será que isto é uma fraude fiscal? Posso deduzir o IVA destas facturas visto que algumas já têm mais de um ano? As contas que indico acima estão correctas ou não e se não, quais as contas que devo movimentar? Sócio n.º 1442 ? ? ? ? Resposta do Assessor Fiscal A venda à consignação consiste na entrega de mercadorias a um negociante para que as venda ou revenda por conta de quem lhas entrega, razão pela qual o consignatário efectua as vendas em nome próprio, mas por conta do consignante. Considera-se haver transmissão de bens: a) nas transferências entre consignante (negociante que entrega) e consignatário (negociante que recebe), das mercadorias enviadas à consignação; e, b) na não devolução, no prazo de um ano a contar da data da entrega ao destinatário, das mercadorias enviadas à consignação (alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 3.º do CIVA). Consequentemente, nas vendas à consignação, a transmissão entre o consignante e o consignatário concretiza-se, apenas, quando o consignatário 401 Consultório Consultório coloca os bens à disposição do adquirente/ /comprador final; ou, quando, não sendo os bens vendidos, nem se tendo procedido à sua devolução no prazo de um ano a contar da data da entrega ao consignatário/destinatário, das mercadorias enviadas à consignação, no termo desse prazo, momento em que, num caso e noutro, o imposto se torna devido e exigível (n.º 5 e 6 do artigo 7.º do CIVA). Como vem dito, o fornecedor emite a respectiva “factura à consignação” mas, deduzo, sem proceder à liquidação do respectivo imposto, não obstante o mencione na factura, já que, como é sabido, esta não diz respeito a uma efectiva transmissão de bens nem a um pagamento antecipado. Tem formalmente a natureza de uma “factura próforma”. Neste caso, como é óbvio, o imposto mencionado na factura não pode ser deduzido e caso o tenha sido deverá ser regularizada a situação. Na verdade a efectiva transmissão dos bens entregues à consignação apenas se verifica, como ficou dito, quando o consignatário coloca os bens à disposição do adquirente/comprador final, ou, então, no final do prazo de um ano a contar da data da entrega ao consignatário/destinarário, das mercadorias enviadas à consignação, no caso dos bens não serem vendidos nem serem devolvidos ao fornecedor no referido prazo. É neste momento que se verifica a transmissão concreta dos bens entregues à consignação devendo, então, emitir-se a correspondente factura definitiva, essa sim dá direito à dedução do imposto nela mencionado, uma vez verificadas as condições para tal (n.º 5 e 6 do artigo 7.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, amos do CIVA). Não tendo havido liquidação do imposto efectivamente devido, comete o faltoso emitente da factura definitiva contra-ordenação fiscal por falta de entrega da prestação tributária (artigo 114.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho).(1) S.P. 12.03.2007 tário para que este proceda à sua venda, por conta e ordem do primeiro. Assim, em termos contabilísticos, o consignante, deve proceder aos seguintes movimentos: Operações Envio da mercadoria à consignação Contabilização da venda realizada pelo consignatário Registo do custo da mercadoria vendida No contrato de consignação o consignante envia as mercadorias ao consigna402 ? ? ? ? Resposta da Assessora Jurídica 32.6 32 21 71 24.33 61 32.6 A matéria objecto da presente consulta encontra-se prevista e regulada no Decreto-Lei n.º 184/98 de 11.08, com as alterações subsequentes. A autorização para o exercício da actividade de transportes de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros (transportes em táxi) é emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), às empresas que demonstrem reunir os seguintes requisitos cumulativos (vd. art.º 4.º do citado diploma legal): a) Idoneidade; b) Capacidade técnica ou profissional; c) Capacidade financeira. a) A idoneidade é atestado por meio do certificado de registo criminal de todos os administradores, directores ou gerentes (vd. art.º 5.º do citado diploma). b) A capacidade técnica ou profissional é atestado por um certificado emitido pela DGTT a um administrador, director ou gerente das sociedades comerciais ou cooperativas, e tratando-se de empresário em nome individual ao próprio ou seu mandatário (vd. art.º 6 do citado diploma): 1) Que obtenha aprovação em exame; ou 2) Comprove curricularmente e através da Conservatória do Registo Comercial, ter, pelo menos, cinco anos de experiência profissional na gestão de uma empresa de transportes de passageiros; ou c) A capacidade financeira consiste na posse de recursos financeiros necessários para início da actividade da empresa, comprovado por certidão de registo comercial (vd. art.º 7.º do citado diploma legal). Em face do exposto, não possuindo o sócio em causa o certificado emitido pela DGTT, que atesta a sua capacidade profissional, não poderá o mesmo ser sócio gerente da sociedade em causa. No caso, para suprir esta situação ou o sócio que se pretende nomear gerente B.N. 31.03.2007 Haverá contudo crime fiscal por fraude, nas seguintes condições (artigo 103.º do Regime Geral das Infracções Tributárias): 1 – Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por (Lei 15/01, de 05.06): a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável (Lei 15/01, de 05.06); b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária (Lei 15/01, de 05.06); c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas (Lei 15/01, de 05.06). 2 – Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a € 15 000 (Lei 60-A/05, de 30.12 (OE/ /2006). 3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária (Lei 15/01, de 05.06). TÁXI / SÓCIO-GERENTE Questão Resposta do Assessor Contabilístico Sócio n.º 30116 Débito Crédito O consignatário, aquando da recepção das mercadorias, poderá proceder ao seu registos em contas de ordem ou então possuir registo extra-contabilísticos, procedendo ao registo da compra com base na factura dos bens efectivamente vendidos. (1) como gerente um sócio não titular de “carteira profissional”. Uma sociedade que desenvolve a actividade de transporte de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros (táxi), pode ter JORNAL DE CONTABILIDADE N.º 369 • DEZEMBRO 2007 Consultório Consultório adquire o referido certificado, por uma das formas acima descritas, ou ter-se-á que nomear um terceiro gerente que reúna esse requisito. A partir do momento em que o sócio gerente deixa de ser gerente, a sociedade em causa dispõe de um prazo de 30 dias, para comunicar tal facto à DGTT (vd. art.º 9.º do citado diploma), devendo a falta de capacidade profissional, ser suprida no prazo de um ano a contar da cessação das funções do anterior gerente, sob pena de caducar o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi. I.A. 02.02.2007 REGRA DA INVERSÃO DO SUJEITO PASSIVO DO IVA Questão Uma serralharia que executa e monta no local Portões e Gradeamentos bem como coberturas tanto em ferro como em alumínio, encontra-se abrangido pelas regras de inversão? Estes trabalhos são efectuados tanto a particulares como a sujeitos passivos de IVA. Sócio n.º 15799 ? ? ? ? Resposta do Assessor Fiscal São sujeitos passivos do imposto «as pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada (alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA)». Contempla-se nessa norma a «inversão do sujeito passivo» nas situações aí referidas, o que significa que a liquidação e entrega do imposto devido ao Estado é assumido, nessas condições, pelo respectivo adquirente, sem prejuízo, contudo, do direito à dedução aplicável. Para que haja «inversão do sujeito passivo», é necessário, por conseguinte, que, cumulativamente: a) se esteja em presença da aquisição de serviços de construção civil; b) que o adquirente seja um sujeito passivo do IVA em território nacional, que aqui pratique operação que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto. Consideram-se «serviços de construção civil» todos os que tenham por objecto a realização de uma «obra» englobando esta todo o conjunto de actos que sejam necessários à sua concretização, designadamente qualquer tipo de trabalho que envolva o processo construtivo. No caso da entrega de bens móveis produzidos ou montados sob encomenda, deve entender-se o seguinte: a) Havendo mera transmissão de bens (sem instalação ou montagem por parte de quem os forneceu) essa operação não releva para efeitos da regra de inversão; b) Havendo entrega de bens, com montagem ou instalação na obra, considera-se essa operação abrangida pela regra de inversão, desde que se trate de entregas no âmbito de trabalhos contemplados pela Portaria 19/2004, de 10 de Janeiro, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos do DL 12/2004, de 9 de Janeiro; c) Excluem-se da regra de inversão os bens que, inequivocamente, tenham a qualidade de bens móveis, isto é, bens que não estejam ligados materialmente ao bem imóvel com carácter de permanência. Nestes termos, a entrega de portões e gradeamentos, bem como as coberturas em ferro ou em alumínio, com montagem ou instalação por quem os produziu ou montou, porque ficam materialmente ligados ao imóvel com carácter de permanência, está abrangida pela regra da inversão do sujeito passivo, caso o adquirente tenha esta qualidade e os bens sejam entregues no âmbito de uma «obra» entendendo-se como tal «todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, remodelação, reparação, manutenção, conservação e de- JORNAL DE CONTABILIDADE N.º 369 • DEZEMBRO 2007 molição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo, em regime de empreitada ou subempreitada. Sendo o adquirente um particular não há inversão do sujeito passivo, cabendo a liquidação e entrega do imposto ao fornecedor dos bens. (Doutrina do OFCD n.º 30 101, de 24.05.2007, da DSIVA). S.P. 08/06/2007 PERMUTA DE TERRENO Questão Por morte do marido, a viúva e os filhos, decidiram realizar uma permuta dum terreno sujeito a uma matéria colectável de 397.000 €, nas seguintes condições: – A viúva recebeu 200.000 €; – Os filhos (2) irão receber 2 andares cada. Supondo que as finanças irão considerar o valor realizável de 400.000 €, ficarão com o valor de 200.000 € os 4 andares. Para efeitos fiscais a viúva terá de declarar 66,66 e os filhos 16,66 cada? A pagar mais-valia, qual a taxa? O custo de aquisição em 1972 foi de 39.000$00. Sócio n.º 2701 ? ? ? ? Resposta da Assessora Fiscal O valor de realização a declarar pela viúva é de 66,66% e cada um dos filhos 16,66%. Quanto ao valor de aquisição a viúva adquiriu 50% em 1972 pelo valor de 18 500$00 (ou seja 92,28 €) e os restantes 16,66% na data do óbito do marido, sendo o valor de aquisição desta parte aquele que serviu de base à liquidação do imposto sucessório. O valor de realização deverá ser repartido proporcionalmente pelas duas partes. Cada um dos filhos considera como valor de realização 16,66% e como valor de aquisição o que serviu de base à liquidação do imposto sucessório. O coeficiente de desvalorização da moeda será o correspondente ao ano de aqui- 403 Consultório Consultório sição de cada uma das partes, não sendo nesta data conhecidos os valores a considerar para as vendas efectuadas em 2007, porque ainda não foi publicada a respectiva portaria. A mais-valia será considerada em 50%, nos termos do art.º 43.º n.º 2 do CIRS. A taxa de tributação dependerá do rendimento colectável que depende dos rendimentos englobados. F.C.R. 23.05.2007 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE EXTRACOMUNITÁRIOS Questão A empresa B, com sede em Portugal solicita a prestação de serviço de transporte intracomunitário à empresa C, também com sede em Portugal, para transportar as mercadorias para outro Estado membro comunitário (Espanha). Esta operação está isenta de IVA? Se está, qual o artigo do CIVA? Sócio n.º 7851 ? ? ? ? Resposta do Assessor Fiscal Considera-se “transporte intracomunitário de bens”, o transporte de bens cujos lugares de partida e de chegada se situem no território de Estados membros diferentes. Estabelece o n.º 7 do artigo 6.º do CIVA, como regra geral, que há tributação das prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens sempre que o lugar de partida se situe no território nacional. No entanto esta regra é afastada sempre que o adquirente dos serviços, seja um sujeito passivo no respectivo Estado membro e forneça ao prestador o seu número de identificação fiscal para realizar as aquisições. Assim, determina o n.º 11 do artigo 6.º do CIVA que as prestações de serviços em causa serão igualmente tributáveis, ainda que não se situe em território nacional o lugar de partida do transporte, quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA e tenha utilizado o respectivo número de identificação fiscal para 404 efectuar a aquisição. Por outro lado, estabelece o n.º 12 do artigo 6.º do CIVA, que, não obstante se situar no território nacional o lugar de partida do transporte intracomunitário de bens, tais prestações de serviços não serão aqui tributadas quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado noutro Estado Membro e tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição (OFCD 33 128, de 02.04.1993, do SIVA). Na circunstância, é a empresa B que solicita os serviços da empresa C (transportadora), ambas sedeadas em território português, para fazer o transporte intracomunitário dos bens de Portugal para Espanha com destino ao sujeito passivo D, empresa com sede nesse país comunitário. Neste sentido, o adquirente dos serviços de transporte é o sujeito passivo B estabelecido em território nacional, que, supostamente, terá fornecido o seu número de identificação fiscal para realizar a operação. Como resulta do anteriormente exposto, tal operação está sujeita a imposto em território nacional (n.º 11 do artigo 6.º do CIVA), sendo sujeito passivo o transportador C, que, contudo, beneficia da isenção prevista na alínea q) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA. Tal isenção deverá ser comprovada através de declaração a emitir pelo adquirente dos serviços (sujeito passivo B), nos termos do n.º 8 do artigo 28.º do CIVA. A posterior facturação do sujeito passivo B ao sujeito passivo D do valor do transporte dos bens a este destinados, transportados por C, parece ter por objecto o reembolso da importância paga por B a C por conta do destinatário dos bens (D). Mas se foi isso que aconteceu, então o serviço de transporte apalavrado por B a C teria sido adquirido em nome e por conta de D, pelo que este deveria ter fornecido o seu número de identificação para a realização da operação em seu nome. Neste caso, deveria ser C a facturar a D, operação esta não tributável em território nacional por força do disposto no n.º 12 do artigo 6.º do CIVA. Neste caso, competiria a D liquidar em Espanha o correspondente imposto. Tendo B suportado a despesa em nome e por conta de D, só registando o correspondente montante em conta apropriada, poderia, na circunstância, debitar D para seu reembolso, sem pagamento de imposto, de acordo com a alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA. S.P. 08.06.2007 CESSAÇÃO CONTRATO TRABALHO Questão Quais os valores/proporcionais que um empregado por conta de outrém tem direito, quando pede a rescisão unilateral do contrato de trabalho, sabendo-se que começou a trabalhar para a empresa em Maio de 2005, não gozou férias relativas a 2006 e trabalhou até ao dia 12/06/2007? Sócio n.º 12421 ? ? ? ? Resposta da Assessora Jurídica Em primeiro lugar e quanto às férias do ano de 2006 que não gozou e uma vez que o contrato de trabalho já terminou, terão de ser pagas. Terão ainda de ser pagas as seguintes verbas: – 12 dias de Trabalho do Mês de Junho – 6/12 de Férias – 6/12 de Subsídio de Férias – 6/12 de Subsídio de Natal Em Janeiro de 2007 venceram-se férias, contudo e porque se trata do ano em que o contrato cessou não receberá férias por inteiro mas sim proporcionais ao tempo de serviço neste ano, ou seja 6/12 de Férias e 6/12 de Subsídio de Férias nos termos do preceituado no n.º 221.º do Código do Trabalho. Esta resposta é dada considerando que o trabalhador não é contratado a termo. Caso o trabalhador não tenha respeitado o aviso prévio poderá ainda ser descontado o equivalente a 30 ou 60 dias de ordenado consoante tenha comunicado antes ou depois de 25 de Maio, data em que perfazia dois anos de antiguidade. G.L. 06.07.2007 JORNAL DE CONTABILIDADE N.º 369 • DEZEMBRO 2007 Bibliografia Bibliografia Contabilidade Pública – Casos práticos A obra em título, CONTABILIDADE PÚBLICA – CASOS PRÁTICOS é da autoria de António Pires Caiado, João Carvalho e Olga Silveira, conhecidos e reconhecidos profissionais da área da contabilidade pública, sendo editada pela Áreas Editora. Segundo os autores, esta é uma obra intencionalmente interdisciplinar entre a teoria e a prática da Contabilidade Pública: na perspectiva científica, nos princípios, nos métodos e leis que cabe à Universidade formar, e na vertente prática das Instituições que no seu dia-a-dia se deparam com realidades ambíguas e por isso não menos exigentes. Decorrente das dificuldades que todos aqueles que estudam ou trabalham com o conjunto de normas que formam a Contabilidade Pública, os autores, numa tentativa de auxílio, decidiram-se pela simplicidade e carácter prático que formam este livro, apresentando soluções resultantes do confronto de várias teses, deixando aos leitores a escolha da que melhor dará resposta à sua realidade. Constam deste livro uma centena de casos práticos, abrangendo diversas situações contabilísticas aplicáveis aos orga- nismos da Administração Pública (central, regional e local) na esfera da actual reforma da Contabilidade Pública, contemplando a elaboração do primeiro Balanço e registo do Orçamento inicial até à apresentação da Prestação de Contas. Para os casos práticos são apresentadas as resoluções anotadas/comentadas ou sugestões para resolução, bem como o impacto nos mapas de prestação de contas, aspectos legais – nomeadamente de natureza fiscal – e sugestões de medidas de controlo interno a adoptar. Esta obra está também disponível a todos os interessados, para consulta, na Biblioteca da APOTEC. Título: CONTABILIDADE PÚBLICA – CASOS PRÁTICOS – 1VOL. 718 PÁG. Autores: ANTÓNIO C. PIRES CAIADO JOÃO BAPTISTA DA COSTA CARVALHO OLGA CRISTINA PACHECO SILVEIRA Edição: ÁREAS EDITORA Encomendas: [email protected] A Tributação dos Rendimentos – Retrospectiva, Actualidade, Tendências A obra em título, A TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS – RETROSPECTIVA, ACTUALIDADE, TENDÊNCIAS é da autoria de Rogério Fernandes Ferreira, no âmbito da II Série, nº 4 - Colecção Económicas, sendo editada pela Edições Almedina, S.A.. Neste livro sistematizam-se e desenvolvem-se estudos diversos, uns em parte divulgados em livros anteriores e outros baseados em exposições apresentadas em jornadas e congressos. Estes textos são dedicados a matérias de fiscalidade e desactualizam-se, por força das sucessivas alterações na matéria, necessitando de reformulação, desenvolvimentos, complementações, o que justifica, segundo autor este novo livro. Aos leitores e sócios da APOTEC, Rogério Fernandes Ferreira é uma referência desde a primeira hora de vida desta associação. Professor catedrático, ensaísta, investigador e autor de inúmeras obras bem como de múltiplos artigos em jornais e revistas nacionais e estrangeiras. Tem sido membro de diversos órgãos nacionais da APOTEC, foi Presidente do Conselho Técnico-Profissional nos anos oitenta e desde 1996 Presidente do Centro de Estudos de História da Contabilidade da APOTEC. É também Sócio Honorário da APOTEC, distinção que lhe foi conferida em Abril de 1996. Esta obra está também disponível a todos os interessados, para consulta, na Biblioteca da APOTEC. Título: A TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS – RETROSPECTIVA, ACTUALIDADE, TENDÊNCIAS 1VOL. 314 PÁG. Autor: ROGÉRIO FERNANDES FERREIRA Edição: EDIÇÕES ALMEDINA S.A. Campanha de Sócios “30 anos APOTEC”(*) Estando a terminar o ano 2007, chega também ao fim a Campanha de Sócios “30 anos APOTEC”. O sucesso que a mesma alcançou representou sem dúvida o reconhecimento dos sócios face à actividade desta Associação em prol de uma classe de profissionais. Salientamos que até ao final deste mês de Dezembro esta campanha ainda está em vigor. Por tal, recordamos que: – o novo sócio que se inscreve na APOTEC beneficia de uma acção de formação GRATUITA, à escolha no acto da sua inscrição; JORNAL DE CONTABILIDADE N.º 369 • DEZEMBRO 2007 – um sócio que apresente um novo associado também beneficia de uma acção de formação GRATUITA, à escolha no acto da inscrição do novo associado. Traga para a APOTEC um novo sócio! Faça crescer a sua Associação! Juntos seremos a maior Associação de profissionais de inscrição facultativa! (*) Para efeitos desta Campanha, é necessário o pagamento de 1 (um) ano de quotização. Para efeitos de escolha da acção de formação promovida pela APOTEC, esta está condicionada às vagas disponíveis, e demais disposições em vigor à data desta campanha. 405 Noticiário Noticiário Conferências, Jornadas e outros Eventos Durante este nobre ano de 2007, sob a égide das comemorações dos trinta anos desta Associação, vários foram os eventos técnicos, culturais, lúdicos e sociais que tanto a Direcção Central como algumas das Secções Regionais da APOTEC promoveram e que contaram com a adesão total por parte dos Sócios, Colaboradores e Amigos. Não poderíamos chegar até aqui, sem evocar, uma vez mais os rostos amigos e saudosos daqueles que despojadamente e de forma abnegada ajudaram à constituição e crescimento da APOTEC. Martim Noel Monteiro, Humberto Abreu, Luiz Chaves de Almeida, entre muitos outros, deixaram como legado “que a competência se avalia pelos conhecimentos que se demonstram, mais do que pelos títulos que se exibem”, e por tal sempre a APOTEC lutou pela ética, responsabilidade e dignidade no exercício da profissão. Ignorar-se o passado seria hipotecar o futuro e a confiança dos Sócios que continuadamente aderem a esta Associação. Em honra a um passado de que nos orgulhamos, e com a convicção de que estamos, de facto, no caminho certo aqui ficam alguns dos acontecimentos realizados durante este ano: • 7 de Fevereiro – Conferência “Normalização Contabilística em Portugal” – a propósito dos 30 anos do POC, em parceria com a Inspecção-Geral de Finanças, em Lisboa • 1 de Março – XIII Jornada de Contabilidade e Fiscalidade “O papel relevante das organizações livres como parceiros estratégicos do desenvolvimento económico e da Sociedade”, em Lisboa • 1 de Março – Lançamento do livro “APOTEC – 25 anos de uma História da Contabilidade” da autoria do consócio Manuel Benavente Rodrigues, em Lisboa • 1 de Março – Exposição de Máquinas de escrever e calcular, da colecção particular dos consócios Fernando Xavier e Rodolfo Xavier, na Culturgest • 1 de Março – Entrega do Prémio de Contabilidade “Luiz Chaves de Almeida” e do Prémio de História da Contabilidade “Martim Noel Monteiro”, edição 2006 • 26 de Março – a APOTEC renova a sua presença na Web, apresentando não só um novo layout mas criando ainda novas áreas e incrementando a comunicação com os Associados • 8 de Maio – Início do 2.º Curso de Preparação para o Exame de admissão à CTOC, em Lisboa • 30 de Junho – Descida do Rio Mondego em Kayake, iniciativa levada a efeito pela terceira vez consecutiva pela Secção Regional de Coimbra, contando com cerca de centena e meia de participantes • 15 de Setembro – Cruzeiro no Rio Sado, iniciativa da Direcção Central, contando com a presença de dirigentes, colaboradores, sócios e amigos a bordo de um dos já raros galeões transportadores de sal no Estuário do Sado • 29 de Setembro – Reunião do Conselho Geral da APOTEC, acolhida pela Secção Regional de Leiria, que aliou a discussão de temas importantes da vida associativa e profissional dos Associados, ao convívio entre dirigentes regionais e nacionais • 2 de Outubro – Início do 3.º Curso de Preparação para o Exame de admissão à CTOC, em Lisboa, com lotação esgotada • 4 de Outubro – XIV Jornada de Contabilidade e Fiscalidade, em Ponta Delgada – Açores, na presença de mais de uma centena de participantes, traduzindo-se num elevado encontro técnico e proporcionando ainda uns dias de descanso na magnifica esmeralda do Atlântico que é a Ilha de S. Miguel • 24 de Novembro – IV Jornada de História da Contabilidade, em Lisboa, a fechar este ciclo de eventos comemorativos dos 30 anos da APOTEC. As comunicações apresentadas contribuíram para mais um marco da História da Contabilidade em Portugal, onde o Centro de Estudos de História da Contabilidade da APOTEC tem, desde 1996, impulsionado a investigação e divulgação da História. A Formação Profissional promovida pela APOTEC A Formação Profissional promovida pela APOTEC não confere créditos de acordo com o Regulamento do Controlo de Qualidade instituído pela CTOC. Este é um assunto que a APOTEC aguarda com serenidade, e para o qual fazemos votos de que alcance um desfecho que vá de encontro à livre vontade dos profissionais, na observância do direito de escolha dos mesmos face à diversidade com que estes se deparam no exercício da sua actividade profissional. Por diversas vezes temos afirmado: apesar de não conferirem créditos, as acções de formação da APOTEC conferem débitos significativos no activo formativo de todos aqueles que as frequentam. Aos novos sócios, que neste ano têm aderido massivamente a esta Associação de classe, destacamos o facto de que a Formação ministrada pela APOTEC obedece aos requisitos formais necessários, sendo válida para efeitos do cumprimento das obrigações de formação profissional para os empregadores, exigidas pelo artº 163º da Lei 35/2004 de 19 406 de Julho, sendo nesta conformidade emitido o Certificado de Formação Profissional. Porque os Sócios da APOTEC continuam a apostar na QUALIDADE, deixamos aqui um mapa resumo do número(*) de Acções de Formação promovidas durante o presente ano: SEDE SEC. REG. SEC. REG. SEC. REG. SEC. REG. COIMBRA MADEIRA VISEU PORTO 34 5 4 2 11 SEC. REG. SEC. REG. SEC. REG. SEC. REG. TOTAL LISBOA LEIRIA GUARDA BRAGA 6 4 1 5 72 O ano 2008 está a chegar e mais um ciclo formativo se aproxima. Consulte a Separata da Formação que acompanha este Jornal, e também disponível em www.apotec.pt. e inscreva-se atempadamente nas formações pretendidas. (*) Este número pode alterar em função da realização de formações que entretanto sejam calendarizadas para este mês. JORNAL DE CONTABILIDADE N.º 369 • DEZEMBRO 2007 Um Conto de Natal Um Conto de Natal O Passarão Um dia um grupo de bem intencionados pássaros encontrou um passarinho, que havia sido enxotado do poiso e se encontrava num estado deplorável. Estava tão perturbado, que tinha mesmo alucinações. De facto, não obstante ter sido enjeitado pelos seus e não ter galho onde poisar, piava ruidosamente e abanava intensamente as azinhas e as patinhas, como que a dizer: “eu sou o maior.” Os pássaros olharam-no, primeiro com desconfiança, mas depois piaram entre si e resolveram acolhê-lo, esperando que acalmasse e se integrasse no grupo, que era laborioso e respeitado entre a demais passarada. Acabaram por gostar tanto dele que lhe deram mesmo um lugar de destaque num ninho que construíram, em conjunto com outros bem intencionados pássaros e aproveitando as palhinhas que de há muito vários vinham carregando. O passarinho encheu o papo e instalou-se. Cresceu rapidamente e mercê de qualidades inatas logo se tornou evidente (para ele) que os pássaros de acolhimento estavam a mais no ninho e, assim, em nome da qualidade de vida, no ninho, correu com eles. Cresceu depressa, e muito, parecendo mesmo às vezes que cresceu demais. Tornou-se um passarão, mas não um passarão qualquer! Aprimorou o pio e passou a cantar e encantar, sobretudo no meio das flores que lhe retribuem o encanto com suave perfume. Para a passarada, nem sempre canta com acerto, mas se lhe chamam à atenção para o desacerto pia alto e manda “acertar a pauta”. Ganhou fino trato, adquiriu porte delicado e elegante e, não obstante não ter conhecido a academia de canto, instruiu-se e cultivou-se. A partir do ninho, agora só seu, trocou palhinhas com os pássaros influentes do bosque e entendeu-se com eles de forma a controlar a demais passarada. Tornou-se altaneiro, importante e omnipresente no bosque e, se fosse águia, só poderia ser real. Privilegiando o bem-estar e a segurança da passarada, vai tentando corrigir o voo de alguma ave que sai do bando e obriga mesmo os demais pássaros a prestar-lhe tributo para poderem cantar. Passou a organizar sessões de canto, onde ele é quase sempre o primeiro a cantar e a passarada (segundo ele) tem que ir, pois só com elas pode afinar o pio. Vigia todos os ninhos à volta, ainda que limpos, asseados e de livre escolha dos pássaros e vai acabando com os que pode em nome da cultura que do seu emana. O seu empenho e generosidade a favor da passarada, não têm limites, porém, nem tudo é compreendido nalguns bons ninhos, cujos pássaros não desarmam da guarda aos seus princípios e ao direito de, bem e livremente, cantar. Ele é o maior… e o melhor, mas nem todos o entendem. – Injustiças! Ai, ai o passarão! JORNAL DE CONTABILIDADE N.º 369 • DEZEMBRO 2007 407 408 JORNAL DE CONTABILIDADE N.º 369 • DEZEMBRO 2007