MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
SELEÇÕES DA BIBLIOTECA
Notícias & Jurisprudência
Informativo semanal com reprodução fiel de matérias veiculadas via Internet
n.º 356
Curitiba, 27 de novembro 3 de dezembro, 2008
SUMÁRIO
Supremo Tribunal Federal ..................................................................................................01 - 29
Superior Tribunal de Justiça ..............................................................................................30 - 55
Procuradoria-Geral da República........................................................................................56 - 63
Terça-feira, 02 de Dezembro de 2008
20:40
- 1ª Turma: Policiais civis que seqüestraram membro do PCC permanecerão presos
19:30
- Juiz deve rever decisão que negou substituição de pena para condenado por porte de moeda falsa
17:35
- Concedida liminar a menor internado por tempo superior ao permitido
17:00
- 1ª Turma nega pedido de liberdade de acusado de mortes na Ponte JK, em Brasília
16:50
- Absolvido militar que reagiu com soco à provocação
16:40
- Mantido na Justiça do Distrito Federal processo contra servidora do TJDFT
16:00
- 1ª Turma concede habeas corpus para dono de galeria de arte em São Paulo
15:40
- 2ª Turma do STF mantém prisão de ex-presidente do Cofen
15:00
- STF e Senado firmam parceria para promover acessibilidade de pessoas com deficiência
10:30
- Supremo arquiva HC de libanês acusado por tráfico de entorpecentes
Segunda-feira, 01 de Dezembro de 2008
19:51
- Ministro nega habeas corpus para menor infrator porque ato infracional não prescreveu
17:40
- Ministro Menezes Direito nega liberdade a traficante internacional de drogas
17:37
- AGU afirma que Lei de Responsabilidade Fiscal é constitucional
17:35
- Presidente do STF suspende pagamento de verbas para procuradores da fazenda
17:30
- Negado pedido de liberdade para argentino preso preventivamente para fins de extradição
17:15
- Negado recurso à Indústria Cataguases contra condenação por despejar resíduos em rio
16:05
- Mantida queixa-crime contra jornalista com base no Código Penal
15:55
- Negada liminar a médico condenado por incêndio em mata
15:30
- Ministro arquiva habeas corpus de Carminha Jerominho
Sexta-feira, 28 de Novembro de 2008
19:10
- Ministra Cármen Lúcia arquiva HC de Marcos Valério
18:15
- Plenário virtual analisa recursos extraordinários sobre o pagamento de gratificações
17:35
- Ministra suspende cobrança de contribuição social sobre serviços prestados à associação do MP-PR
17:15
- Íntegra do voto do ministro Carlos Ayres Britto no MS sobre fidelidade partidária julgado em 2007
17:00
- Ministro Lewandowski nega desmembramento de denúncia sobre improbidade administrativa
10:00
- Presidente do STF arquiva recurso contra recondução de prefeita cassada de município paraibano
09:00
- Negada suspensão de inscrição do Acre em Cadastros de Inadimplentes da União
08:30
- Liminar permite ao Espírito Santo tomar empréstimo de US$ 71,5 milhões com Bird
Quinta-feira, 27 de Novembro de 2008
20:45
- Negada liminar para usuário de droga preso em decorrência de escuta telefônica
20:32
- Plenário mantém no cargo procuradora do trabalho exonerada em estágio probatório
20:30
- STF disponibiliza julgamento de repercussão geral na Internet
18:30
- Fazenda sergipana não poderá ser desapropriada para fins de reforma agrária
18:20
- STF mantém concurso público para vagas em cartórios de Goiás previsto para domingo (30)
16:40
- Acusado de homicídio não consegue suspender audiência a que compareceu algemado
15:50
- Ministro nega pedido do deputado federal Alceni Guerra para ouvir testemunhas
08:30
- Ministro Marco Aurélio nega liminar a acusado de furto
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Quarta-feira, 26 de Novembro de 2008
19:15
- STF garante posse de procurador aprovado em concurso de 2007
19:05
- Plenário mantém arquivamento de pedido de explicações de Lacerda contra Quintão
18:55
- Supremo nega recurso nos autos da ADPF 54 sobre fetos anencéfalos
18:20
- Servidor da Abin obtém direito ao silêncio em CPI das escutas clandestinas
18:10
- STF e Senado firmam acordo para inserir legislação e jurisprudência em banco de dados global
17:00
- Presidente do STF propõe formação de comissão no Congresso para tratar de temas constitucionais ainda não
regulamentados
16:10
- Confira o resultado final sobre a denúncia do Inquérito 2424
11:45
- Relator arquiva ação cautelar em que vice-governador da Paraíba tenta suspender cassação
Terça-feira, 02 de Dezembro de 2008
1ª Turma: Policiais civis que seqüestraram membro do PCC permanecerão presos
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 95721) impetrado,
com pedido de liminar, em favor de três policiais civis da Delegacia de Investigações Gerais de
Campinas (SP). V.D.S., A.F. e R.M.S. foram denunciados pela suposta prática do crime de extorsão
mediante seqüestro tendo o Ministério Público paulista pedido, ao final, a decretação das prisões
preventivas.
O caso
Conforme o habeas, na manhã do dia 22 de agosto de 2007, os denunciados conseguiram
recapturar o foragido W.B.C., criminoso de alta periculosidade e vinculado à organização criminosa
denominada PCC (Primeiro Comando da Capital). Mas, logo após a detenção, os denunciados
passaram a atuar de forma criminosa, com unidade de desígnios. Consta na denúncia que “os
denunciados imediatamente transformaram a detenção legítima em restrição criminosa de
liberdade, seqüestrando a vítima com o fim de obter vantagem como condição de preço ou resgate”.
Os acusados teriam levado o criminoso a vários telefones públicos de Campinas (SP) e o obrigaram
a fazer ligações para seus comparsas exigindo a entrega da quantia de R$ 100 mil, em dinheiro,
para sua liberação. Em 11 de outubro de 2007, o pedido do MP paulista foi atendido pela Vara
Criminal da Comarca de Campinas-SP, que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva dos
acusados. Tal fato, originou a impetração de habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo e no
Superior Tribunal de Justiça, tendo sido negado em ambos. No presente habeas corpus, os
advogados reiteravam a alegação de que não teria sido invocada fundamentação idônea e suficiente
para a prisão preventiva e que, portanto, seria cabível, no caso, a concessão da ordem de habeas
corpus. Por isso, pediam, liminarmente, para que os denunciados pudessem aguardar em liberdade
o julgamento do mérito da ação e, no mérito, a ratificação da liminar, para que permanecessem
soltos.
Relatório
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora do habeas corpus, votou no sentido de negar o
habeas corpus. “A exposição dos fatos e a verificação das circunstâncias presentes e comprovadas
na ação a tanto conduzem”, disse. De acordo com a relatora, o Superior Tribunal de Justiça analisou
a questão de forma fundamentada, entendendo ser necessária a manutenção da prisão dos
acusados. Cármen Lúcia citou trecho do voto do ministro Hamilton Carvalhido, relator do caso no
STJ, que asseverou que “o decreto da custódia cautelar dos pacientes está fundado essencialmente
na conveniência da instrução criminal e na necessidade de garantia da ordem pública por função de
três ordens de fatores, quais sejam: as circunstâncias do gravíssimo crime, as condições de policiais
civis dos pacientes e a condição da vítima de procurado da justiça, tudo a indicar a necessidade de
sua preservação”. Para a ministra Cármen Lúcia, há suficientes indícios de autoria e materialidade
do crime imputado aos acusados. “Em razão da absoluta necessidade de resguardo da ordem
pública, tais agentes presos em situação de evidência probatória, devem permanecer encarcerados,
sob o risco de que, em atividade, retornarem a prática dos delitos”, afirmou a relatora.
Dessa forma, ela negou o pedido, salientando que a ação dos policiais revela o grau de ousadia com
que praticam delitos “chegando ao ponto de intimidar, inclusive, organização criminosa para obter
vantagem ilícita”.
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Terça-feira, 02 de Dezembro de 2008
Juiz deve rever decisão que negou substituição de pena para condenado por porte de
moeda falsa
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 94990), em
parte, para determinar que o juiz de primeira instância profira uma nova decisão e analise a
possibilidade de substituir a pena de prisão por restritiva de direitos aplicada a Heber Martins Rosa,
condenado por crimes contra a fé pública. Heber foi preso em flagrante portando quarenta cédulas
falsas de R$ 50,00, sendo condenado a quatro anos de prisão pelo crime, previsto no artigo 289 do
Código Penal. A defesa pediu a substituição da pena por restritiva de direitos, mas o juiz negou,
alegando que o réu tinha contra ele outra condenação, anterior, pelo crime de tráfico de drogas.
Como é reincidente, salientou em sua decisão o juiz, não tinha direito ao benefício da substituição
da pena. A defesa então recorreu desse entendimento do juiz, afirmando que não houve reincidência
no mesmo crime. A lei só proíbe a substituição da pena nos casos de reincidência no mesmo delito,
sustentou a defesa. Em seu voto, o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou que
o artigo 44, parágrafo 3º do Código Penal, prevê a possibilidade de substituição nos crimes com
penas não superiores a quatro anos, desde que o condenado não seja reincidente no mesmo crime.
“Temos aqui condenações por crimes diversos”, frisou Lewandowski. O ministro decidiu conceder a
ordem em parte, para que o juiz de primeira instância profira nova decisão e analise a possibilidade
de substituição, tendo em vista a ocorrência de reincidência genérica, e não no mesmo crime. A
decisão da Primeira Turma foi unânime.
Terça-feira, 02 de Dezembro de 2008
Concedida liminar a menor internado por tempo superior ao permitido
O ministro Celso de Mello concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 96629 e mandou expedir
imediata ordem de soltura de um menor que está internado provisoriamente há mais de 150 dias
sob acusação de homicídio, quando o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8.069/90), em
seu artigo 108, estabelece um prazo máximo de 45 dias para isso. A situação fática levou o ministro
Celso de Mello a admitir que o menor está sujeito a constrangimento ilegal. Por essa razão, ele
superou, também, os obstáculos da Súmula 691/STF, que veda a análise do pedido quando ministro
de outro tribunal superior indeferir liminar, também reclamada em HC. O ministro lembrou que,
conforme relato da Defensoria Pública do estado do Piauí, o adolescente teve decretada a sua
internação provisória, efetivada no Centro Educacional Masculino (CEM), em Teresina, em 6 de
junho passado, pela suposta prática de homicídio. “Isso significa reconhecer, ao menos em juízo de
estrita delibação, presente o contexto em análise, que se configura, na espécie, excesso de prazo na
internação (meramente provisória) do adolescente em questão”, observou o ministro. Ele lembrou,
nesse contexto, que “ninguém pode permanecer preso, ou, como no caso, tratando-se de
adolescente, submetido a internação provisória por lapso temporal que exceda ao que a legislação
autoriza (ECA, artigo 108, caput), consoante adverte a própria jurisprudência constitucional que o
STF firmou na matéria ora em exame”. Tal entendimento é no sentido de que “o excesso de prazo,
mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se
ao Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da República, o
imediato relaxamento da prisão cautelar do indiciado ou do réu”. Em sua decisão, o ministro Celso
de Mello deixou claro, no entanto, que a medida liminar por ele concedida “não impede o normal
prosseguimento do processo em tramitação perante a 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca
de Teresina (PI)”.
Terça-feira, 02 de Dezembro de 2008
1ª Turma nega pedido de liberdade de acusado de mortes na Ponte JK, em Brasília
Por decisão unânime da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, o professor Paulo César
Timponi permanecerá preso. Ele foi acusado de, sob o efeito de álcool, provocar um acidente na
Ponte JK, em Brasília (DF), em outubro de 2007, e causar a morte de três pessoas. No Habeas
Corpus (HC) 96182 a defesa pedia anulação do decreto de prisão preventiva, argumentando
ausência de fundamentação. Os advogados alegaram não haver provas suficientes de que o
professor estaria sob efeito de qualquer substância entorpecente ou alcoólica. Conforme a defesa,
liminar concedida pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou a liberdade
de Timponi. No entanto, depois de setenta dias, o ministro Napoleão Nunes Maia, relator do
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processo naquela corte, revogou a liminar, com o argumento de que o professor estaria cumprindo
livramento condicional, resultante de condenação por porte de entorpecentes. A defesa ressaltava
ter conseguido provar ao STJ que esse fato não era verdadeiro, uma vez que a outra ação estaria
ainda em tramitação na Justiça. Mas, para surpresa do advogado, ao invés de conceder a liberdade
para o acusado, o relator do caso manteve a prisão cautelar, com outro fundamento – de que a
custódia seria necessária para a garantia da aplicação da lei penal.
Voto do relator
O ministro Menezes Direito, relator do HC no Supremo, negou o pedido formulado pela defesa ao
entender que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação pertinente. “O juiz lastreou a
prisão nas diversas circunstâncias de fato que ele apontou”, disse. Direito citou decisão do Superior
Tribunal de Justiça segundo a qual informou que no dia do acidente houve disputa automobilística,
conhecida como racha, em via pública e em horário de grande movimento. Destacou, ainda, que o
acusado apresentou sinais de ingestão de bebida alcoólica e de outras substâncias ilícitas, aliadas ao
fato de obter diversas multas, além de estar respondendo a outras ações penais. Por fim, indicou
que o professor havia sido condenado por tráfico ilícito de entorpecentes. “Não enxergo, nesse
conjunto de fatos, similitude capaz de aliviar o decreto de prisão na fundamentação de que ele
estaria ausente de lastro para essa decretação”, ressaltou Menezes Direito. Para ele, o decreto de
prisão justifica a constrição imediata “a fim de prevenir a reprodução de fatos e acautelar o meio
social”. “Evidenciada a real periculosidade do réu reputa-se suficiente a motivação para a
manutenção da segregação provisória como forma de garantir a ordem pública e assegurar eventual
aplicação da lei penal”, completou o ministro. O relator Menezes Direito esclareceu que a
preservação da ordem pública não se restringe a medidas preventivas para impedir conflitos e
tumultos, mas abrange também a promoção de providências que resguardem a integridade das
instituições, sua credibilidade social “e o aumento da confiança da população nos mecanismos
oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência”.
Terça-feira, 02 de Dezembro de 2008
Absolvido militar que reagiu com soco a provocação
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou o princípio da
insignificância para absolver o militar R.P.G. que, provocado injustamente, desferiu um soco no
provocador. O Superior Tribunal Militar (STM) negou apelação em ação penal por lesão corporal leve
(Código Penal Militar, artigo 209). Daí por que a Defensoria Pública da União (DPU) recorreu ao STF,
pela via de Habeas Corpus (HC 95445). O relator do processo, ministro Eros Grau, negou pedido de
liminar, em agosto passado, alegando que não foram, à primeira vista, configurados os requisitos
para sua concessão. Hoje, entretanto, ele se manifestou pela concessão do HC, aplicando ao caso o
princípio da insignificância.
Terça-feira, 02 de Dezembro de 2008
Mantido na Justiça do Distrito Federal processo contra servidora do TJDFT
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve na Justiça do Distrito Federal
processo que investiga suposto cometimento de crime de falsidade ideológica e corrupção ativa por
oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). A oficial pretendia
anular toda a denúncia alegando que a competência para processar e julgar o caso seria da Justiça
Federal, porque o Poder Judiciário do Distrito Federal é organizado e mantido pela União. “Na
verdade, isso não ocorre porque o Poder Judiciário do Distrito Federal tem o tratamento da Justiça
local”, ponderou o ministro Celso de Mello, relator da habeas corpus. Seguindo esse entendimento,
a Turma indeferiu o pedido da oficial de Justiça, feito em Habeas Corpus (HC 93019) impetrado
conta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros da Segunda Turma entenderam
que, embora o Poder Judiciário do Distrito Federal seja mantido pela União, delitos praticados por
servidores administrativos do TJDFT devem ser processados e julgados perante a própria Justiça do
Distrito Federal.
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Terça-feira, 02 de Dezembro de 2008
1ª Turma concede habeas corpus para dono de galeria de arte em São Paulo
Os argumentos que levaram ao pedido de prisão preventiva do empresário Miguel Felmanas em
processo que tramita na 2ª Vara Criminal de São Paulo são os mesmos que levaram à prisão do
acusado no pedido de Extradição 1054, já revogada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF), em agosto de 2007. Com esse argumento, os ministros da Primeira Turma concederam, por
unanimidade, a ordem no Habeas Corpus (HC) 92474, em favor do empresário. Filho de judeus que
fugiram da Rússia após a última guerra mundial, Miguel Felmanas veio para o Brasil há cerca de
quarenta anos, salientou o advogado de defesa durante o julgamento desta terça-feira (2). Hoje
Felmanas é dono de uma das mais conceituadas galerias de arte do país. Casado no país, com filhos
e netos, Felmanas responde a dois processos, disse seu advogado. Um deles, por tráfico
internacional de drogas, que motivou o pedido de Extradição feito pelo governo americano. O outro
por formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, em tramitação na 2ª Vara Criminal em São Paulo.
A defesa lembrou que a prisão preventiva para fins de extradição foi relaxada pelo STF, em 29 de
agosto, tendo em vista o excesso de prazo, por culpa do governo americano, que deixou de
apresentar documentos necessários para a devida instrução do pedido extraditório. A Corte
entendeu, na ocasião, que não havia motivo para a manutenção da custódia de Felmanas.
Novo decreto
Surgiu, então, um segundo pedido de prisão, feito depois da decisão plenária do STF, só que dessa
vez no processo sobre lavagem de dinheiro e formação de quadrilha, conforme informou a defesa.
Este novo decreto, porém, usou os mesmos fundamentos do primeiro pedido, feito no processo de
extradição. Se o STF cassou o primeiro decreto, não existe razão para este segundo pedido, uma
vez que a fundamentação é a mesma, frisou o advogado.
Decisão
Os ministros da Primeira Turma acolheram os argumentos da defesa. Segundo o ministro Carlos
Alberto Menezes Direito, se a prisão, neste caso, tem o mesmo lastro da primeira prisão para fins de
extradição, seria incongruente não conceder a ordem de soltura no habeas corpus. O ministro disse
que este HC, inclusive, lembra a situação vivida pelo STF no caso de Daniel Dantas, quando depois
de uma liminar concedida pela Corte Suprema, foi feito novo pedido de prisão preventiva, sobre a
mesma fundamentação. “A autoridade do STF deve ser respeitada e seguida”, frisou o ministro,
lembrando que está em jogo, no caso, a independência do Poder Judiciário, que depende da força da
hierarquia do Supremo Tribunal Federal.
Terça-feira, 02 de Dezembro de 2008
2ª Turma do STF mantém prisão de ex-presidente do Cofen
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu nesta terça-feira (2) pedido de
Habeas Corpus (HC 92293) em defesa do ex-presidente do Conselho Federal de Enfermagem
(Cofen) Gilberto Linhares Teixeira. Com a decisão, ele continuará respondendo na prisão às
acusações de peculato, formação de quadrilha, fraude em licitação, lavagem de dinheiro e falsidade
ideológica. O ex-presidente do Cofen está detido desde outubro de 2005 por ordem da Justiça
Federal do Rio de Janeiro. A defesa dele alegou excesso de prazo na prisão, mas o relator do habeas
corpus, ministro Eros Grau, explicou que esse argumento fica prejudicado com o fim da instrução
criminal, como ocorre no caso. O ministro acrescentou que, segundo informações do juiz da 6ª Vara
Criminal Federal do Rio de Janeiro, a demora no andamento do processo deve-se a vários fatores,
entre eles “atos procrastinatórios da defesa” e o número elevado de réus.
Terça-feira, 02 de Dezembro de 2008
STF e Senado firmam parceria para promover acessibilidade de pessoas com deficiência
Na presença de 800 crianças portadoras de deficiência, o presidente do Supremo Tribunal Federal
(STF), ministro Gilmar Mendes, assinou juntamente com o presidente do Senado Federal, Garibaldi
Alves, um acordo para desenvolver parcerias que possibilitem a acessibilidade de pessoas com
deficiência. A assinatura do documento ocorreu durante a abertura da Semana de Valorização da
Pessoa com Deficiência, organizada pelo Senado pela quarta vez. O STF já tem dependências
adaptadas para os portadores de necessidades especiais, contando ainda com diversos funcionários
que possuem limitações físicas que contribuem no dia a dia do Tribunal. No entanto, experiências
desenvolvidas pelo Senado Federal servirão de exemplo para que o Supremo avance ainda mais
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nesse sentido. “Nós estamos levando tudo aquilo que o Senado já desenvolveu nesses bem
sucedidos anos para o Supremo Tribunal Federal e esperamos lograr uma implementação imediata”,
afirmou o ministro Gilmar Mendes. A coordenadora do programa no Senado, Mônica Freitas,
explicou que o objetivo é difundir o conceito de acessibilidade e inclusão. A presença das crianças
pretende mostrar que todas são capazes de desenvolver as mesmas atividades que qualquer outra.
Para Mônica, é preciso “ensinar a criança a respeitar as diferenças desde cedo e ter o conceito de
inclusão”.
Maurício de Souza
Um dos parceiros nesse projeto é o cartunista Maurício de Souza, criador da Turma da Mônica. Ele
desenhou dois novos personagens com deficiência e que agora fazem parte da turma. Luca é um
garoto que anda de cadeira de rodas e Dorinha é deficiente visual. Segundo Maurício, a turma já
tinha o Humberto, que é mudo, mas estava “meio atrasada” porque há muitas outras crianças
deficientes. Por isso, pesquisou e entrevistou inclusive atletas para-olímpicos, para criar os novos
personagens. A mensagem é passada aos pequenos leitores de forma subliminar. Eles estão
brincando e brigando com a turma e as dificuldades e o respeito são mostrados a todo momento. “E
é assim que tem que passar e não fazer disso uma lição de moral”, disse Maurício, que tem o
objetivo de “mostrar crianças normais brincando com crianças normais”. Em 2009, segundo o
ministro Gilmar Mendes, o Supremo vai implementar as ações resultantes da parceria que visam o
princípio da igualdade. O STF “agora vai incrementar esse trabalho com o subsídio que colhe do
Senado Federal.”
Abertura do Judiciário
Questionado pelos jornalistas sobre a abertura que o Poder Judiciário demonstrou durante esse ano
em seus julgamentos, o ministro Gilmar Mendes afirmou que o STF é um Tribunal bastante aberto e
vem se abrindo muito mais para a sociedade nos últimos tempos. Isso tem sido feito tanto por meio
da TV Justiça como por meio da figura do amicus curiae, que permite a participação de interessados
nos processos. “São todas formas de comunicação”, disse o presidente, para quem o STF tem um
diálogo intenso com a sociedade e procura manter esse diálogo. Confrontado com a idéia de que
essa postura seria uma politização, o ministro disse que o STF tem um papel eminentemente
político, pois é o Tribunal que define o limite dos demais poderes e, por isso, assume um esse papel,
mas que não é político partidário. “É um Tribunal que tem sensibilidade política, que tem
responsabilidade política, mas é um Tribunal independente e que não segue parâmetros políticos
partidários”, finalizou.
Terça-feira, 02 de Dezembro de 2008
Supremo arquiva HC de libanês acusado por tráfico de entorpecentes
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou Habeas Corpus (HC 95552)
impetrado a fim de que o libanês M.R.S. fosse solto. Ele está recolhido desde o dia 20 de abril deste
ano sob acusação de praticar, supostamente, o crime de tráfico de entorpecentes (artigo 33 e 40 da
Lei 11.343/06). Segundo a defesa, o decreto de prisão foi expedido pelo 96º Distrito Policial da
capital de São Paulo e, posteriormente, o Ministério Público Federal ofereceu a denúncia. Os autos
foram distribuídos à Justiça estadual paulista, que declinou a competência para a Justiça Federal.
Por sua vez, a Justiça Federal encaminhou os autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
suscitar conflito negativo de competência, por entender que não deveria analisar o caso. No STJ, a
defesa pediu o relaxamento da prisão, alegando excesso de prazo na formação da culpa ou a
concessão de benefício de liberdade provisória. O ministro Celso de Mello afirmou que, informações
prestadas pelo relator do Conflito de Competência (CC) 96464, no STJ, evidenciam que não mais
existe a situação dos autos. Isto porque se reconheceu a competência do juízo de Direito do
Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo (Dipo). “Esse dado informativo
reveste-se de relevo processual, pois qualifica como autoridade coatora o próprio magistrado
estadual de primeiro grau”, disse. Assim, o relator analisou que eventual situação de injusto
constrangimento seria imputável, não mais ao STJ, mas ao próprio magistrado de primeiro grau,
“pois é deste - e não daquela Alta Corte judiciária - a competência para decidir sobre o “status
libertatis” do ora paciente, tornando aplicável, desse modo, a jurisprudência desta Suprema Corte”.
Dessa forma, o ministro Celso de Mello julgou prejudicada a ação, tendo em vista “a nova situação
processual registrada nesta causa”.
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Segunda-feira, 01 de Dezembro de 2008
Ministro nega habeas corpus para menor infrator porque ato infracional não prescreveu
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello negou Habeas Corpus (HC 95202)
para um adolescente acusado de praticar ato infracional equiparado ao crime de furto qualificado. O
prazo prescricional ainda não foi alcançado, entendeu o ministro. A Defensoria Pública da União
pretendia que fosse encerrada a ação penal, a partir do reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva contra o menor, considerando um prazo prescricional de dois anos, reduzido à metade em
virtude da “menoridade” do infrator. Para o ministro Celso de Mello, contudo, a decisão do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) descaracteriza a pretensão da Defensoria Pública. Conforme a decisão do
STJ, a representação contra o menor foi oferecida em fevereiro de 2006. Segundo a jurisprudência
daquela Corte, quando a medida aplicada ao menor não estipula um prazo final, considera-se, para
contagem da prescrição, o prazo máximo de três anos para internação. A Súmula 338/STJ
demonstra o entendimento daquele tribunal, no sentido de que os prazos prescricionais do Código
Penal Brasileiro (CPB) aplicam-se às medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente. Assim, para crimes com pena máxima prevista de três anos - período máximo da
internação, o artigo 109 do CPB prevê que a prescrição acontece em oito anos. Em caso de crime
praticado por menor, o prazo deve ser reduzido à metade, conforme o artigo 115 do mesmo código.
A prescrição da pretensão punitivano, presente caso, se dará com quatro anos, prazo que ainda não
foi atingido, uma vez que a representação data de 2006, concluiu o STJ.
Segunda-feira, 01 de Dezembro de 2008
Ministro Menezes Direito nega liberdade a traficante internacional de drogas
O ministro Carlos Alberto Menezes Direito indeferiu o pedido liminar do Habeas Corpus (HC) 96769,
impetrado por Fernando Fernandes Rodrigues. Ele foi preso na cidade de Guarujá em 2006 durante
a operação da Polícia Federal que desbaratou uma quadrilha suspeita de tráfico internacional de
drogas para abastecer, principalmente, o estado de São Paulo. Segundo o ministro, não houve no
caso de Rodrigues ilegalidade ou abuso de poder que justificasse a sua soltura antes de o mérito do
HC ser julgado pelo Supremo. A defesa havia denominado todo o processo judicial como “festival de
nulidades e arbitrariedades” e pediu a sua anulação porque não haveria provas de que o tráfico era
internacional, e assim, a competência de julgamento seria da justiça comum, e não da Justiça
Federal, como de fato ocorreu. Os advogados também questionaram a legalidade do interrogatório
feito por videoconferência citando uma decisão do STF que declarou inconstitucional esse tipo de
audiência. Eles também afirmaram, no HC, que testemunhas de acusação foram ouvidas mas não
foram identificadas, o que impossibilitaria o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Menezes Direito, no entanto, explicou em sua decisão que não poderia avaliar as alegações de
inépcia da denúncia e nulidade do interrogatório, entre outras, porque o Superior Tribunal de Justiça
(STJ) não se manifestou sobre elas no seu acórdão. “A apreciação desses temas de forma originária
configuraria verdadeira supressão de instância, não admitida por essa Corte”, finalizou.
Segunda-feira, 01 de Dezembro de 2008
AGU afirma que Lei de Responsabilidade Fiscal é constitucional
A Advocacia Geral da União (AGU) opinou pela total constitucionalidade da Lei de
Responsabilidade Fiscal, a Lei Complementar 101/00, ao enviar informações ao
Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria. A norma está sendo questionada em
uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2238) ajuizada 2000 pelo PC do B
(Partido Comunista do Brasil), o PT (Partido dos Trabalhadores) e o PSB (Partido Socialista
Brasileiro). Em 2007, a Corte negou o pedido de liminar e manteve a vigência da norma. As
informações enviadas pela AGU serão utilizadas para o julgamento final da ação. No documento com
65 páginas, o consultor da União afasta todas as alegações dos partidos. Eles dizem que o texto foi
modificado pelo Senado e em seguida remetido ao Palácio do Planalto para sanção. Segundo os
partidos, o projeto deveria ter retornado à Câmara para nova votação. De acordo com o documento,
as intervenções feitas pelo Senado na lei “constituem singelíssimas alterações de caráter
estritamente redacional e de articulação interna do diploma legislativo, impostas, de resto, pela
melhor técnica legislativa”. Outra alegação de inconstitucionalidade, entre as várias feitas na ação, é
de que a lei deveria regulamentar por completo o artigo 163 da Constituição, que trata de finanças
públicas, e teria excluído o item fiscalização das instituições financeiras. Sobre isso, o consultor
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afirma que é no mínimo “insustentável” a alegação de que a Lei de Responsabilidade Fiscal deveria
regular todo o artigo 163 da Carta. Os partidos dizem também que a lei viola os princípios
federativos e de separação de Poderes. Mais uma vez, o consultor da União afasta os argumentos
dos partidos. Para a AGU, o Legislativo “cumpriu integralmente seu mister constitucional, pois
regulou exatamente a matéria de `finanças públicas´”. Ele cita, inclusive, nota da Consultoria
Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em defesa da norma. Diz o Ministério:
“Com efeito, a Lei Complementar 101/00 constitui-se no principal instrumento regulador das contas
públicas do país, trazendo verdadeira mudança institucional e cultural no trato com o dinheiro
público. Tal lei, em verdade, introduziu a restrição orçamentária na legislação brasileira”.
Segunda-feira, 01 de Dezembro de 2008
Presidente do STF suspende pagamento de verbas para procuradores da fazenda
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, suspendeu os efeitos de
uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que havia determinado à União o
pagamento de verbas remuneratórias a Procuradores da Fazenda Nacional, por conta da
implantação de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). O ministro baseou sua decisão
no entendimento do STF sobre a legalidade do artigo 1º da Lei 9.494/97. No julgamento da Ação
Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 4, a Corte entendeu que não se pode obrigar a União a
dar aumento, extensão de vantagens ou equiparação a servidores públicos, antes da decisão de
mérito em uma ação nesse sentido, ou seja, pela concessão de tutela antecipada. A execução
antecipada pode gerar graves danos à economia pública, uma vez que não há previsão orçamentária
para os gastos decorrentes desta decisão do TRF-3, frisou o presidente. Além disso, é possível que
se concretize, no caso, o chamado efeito multiplicador, “ante a possibilidade de multiplicação de
demandas que contenham o mesmo objeto”, concluiu Gilmar Mendes, deferindo o pedido na
Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 285 e suspendendo a decisão do TRF-3.
Segunda-feira, 01 de Dezembro de 2008
Negado pedido de liberdade para argentino preso preventivamente para fins de extradição
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de
liminar formulado em Habeas Corpus (HC 96761) em favor do argentino Norberto Raul Tozzo, preso
preventivamente para fins de extradição nos autos da Extradição 1150, por ordem do ministro Eros
Grau. A defesa pede o relaxamento da prisão preventiva, alegando excesso de prazo, que se teria
efetivado em 17 de setembro último; inexistência, na legislação brasileira, do “crime de
desaparecimento forçado” de que Tozzo é acusado na Argentina; e prescrição, pelo direito brasileiro,
do crime de homicídio duplamente qualificado, por ter sido ele praticado em 1976. A defesa
sustenta, ademais, que, se o crime tivesse ocorrido no Brasil, Tozzo teria sido beneficiado pela Lei
nº 6.683/1979 (Lei de Anistia).
Decisão
A ministra Cármen Lúcia, entretanto, ao negar o pedido, argumentou que o STF tem admitido
apenas excepcionalmente HC para revogar prisão preventiva para fins de extradição. Também
segundo ela, “em princípio, não se admite a impetração, se nela são suscitadas questões ou fatos
novos, não levados à consideração do relator ou do ministro que decretou a prisão preventiva.
No entanto, segundo ela, não há comprovação de que as questões levantadas no HC tenham sido
anteriormente submetidas ao relator da extradição, ministro Eros Grau. Ademais, segundo ela, “o
pedido não foi instruído com qualquer documento dos autos principais, não se tendo trazido sequer
a cópia da decisão que decretou a prisão”. Ex-major do Exército argentino, Norberto Raul Tozzo, é
acusado de crimes contra os direitos humanos durante a ditadura militar em seu país. Ele estava
foragido desde abril de 2005.
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Segunda-feira, 01 de Dezembro de 2008
Negado recurso à Indústria Cataguases contra condenação por despejar resíduos em rio
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou o recurso de Agravo de
Instrumento (AI) 654312, interposto na Corte pela Indústria Cataguases de Papel Ltda.contra
decisão que negou recurso extraordinário e condenou a empresa ao pagamento de custas e
honorários advocatícios. O recurso fora interposto pela Cataguases contra decisão de Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a
condenação da empresa ao pagamento de indenização, por danos morais, a Roberto Carlos Rangel
Rodrigues, prejudicado em sua atividade de pesca em razão de vazamento de produtos químicos
procedentes da empresa, nas águas do rio Paraíba do Sul. A empresa alegou ofensa a uma série de
incisos dos artigos 5º , 93 e 70, assim como do artigo 173, parágrafo 4º, todos da Constituição
Federal (CF). Sustentou, ainda, a nulidade do processo, por não ter sanado supostos erros e
omissões, além de cerceamento da defesa. Ao decidir, o ministro Joaquim Barbosa observou que as
questões constitucionais suscitadas “não podem ser analisadas sem prévio exame da legislação
infraconstitucional e das provas que fundamentaram as conclusões da decisão recorrida”. Por isso,
segundo ele, “o recurso extraordinário é inviável, tanto porque eventual ofensa à Constituição seria
indireta, como por esbarrar na vedação da Súmula 279 da Suprema Corte”. Dispõe esta súmula que,
“para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário”. O ministro rebateu, também, as
alegações de cerceamento de defesa e de negativa de prestação jurisdicional. Segundo ele, “o
acórdão (decisão colegiada) recorrido inequivocamente prestou jurisdição, sem violar os princípios
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”. Ademais, “enfrentou as questões
suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde a ora agravante”.
Segunda-feira, 01 de Dezembro de 2008
Mantida queixa-crime contra jornalista com base no Código Penal
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o prosseguimento da
tramitação de uma queixa-crime feita pelo deputado federal José Abelardo Camarinha (PSB/SP)
contra o editor-chefe do jornal Diário de Marília (SP), José Ursilio de Souza e Silva, pelos crimes de
difamação e injúria. O processo estava fundamentado inicialmente na Lei de Imprensa, que teve
vários artigos suspensos pelo Supremo em fevereiro deste ano. Celso de Mello determinou que se
aplique ao caso os dispositivos semelhantes do Código Penal. O parlamentar apresentou queixacrime na 1ª Vara Criminal de Marília (SP), alegando que o jornal teria prejudicado sua imagem com
reiteradas ofensas – incluindo acusações de que Camarinha seria chefe de um grupo armado e que
teria roubado dinheiro público. O processo foi suspenso pelo juiz da 1ª Vara de Marília, com base no
entendimento dado pelo próprio Supremo no julgamento da medida cautelar na Argüição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando a Corte suspendeu diversos
dispositivos da Lei 5.250/67 (Lei da Imprensa). Ao analisar o pedido de liminar na Reclamação
(RCL) 6883, Celso de Mello explicou que naquela ocasião o Plenário do STF realmente suspendeu
partes da norma, mas assentou que juízes e tribunais não estão impedidos de aplicar, quando
possível, as normas do Código Civil e do Código Penal. As condutas imputadas ao editor do Diário de
Marília se encaixam, em princípio, nos artigos 139 e 140 do Código Penal, salientou o ministro. “Não
há motivo para a suspensão deste inquérito”, concluiu Celso de Mello, determinando a imediata
comunicação da decisão ao juiz da 1ª Vara Criminal de Marília.
Segunda-feira, 01 de Dezembro de 2008
Negada liminar a médico condenado por incêndio em mata
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em
Habeas Corpus (HC 96779) pedido pelo médico Álvaro Cassemiro Alvez Braz, condenado por crime
ambiental ao incendiar uma mata. O crime ocorreu em 1999 e pode ser punido com prisão de dois a
quatro anos. Inocentado em primeira instância, o médico foi condenado à pena mínima (dois anos)
e multa pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), com sede em Brasília, que atendeu a
um recurso do Ministério Público Federal (MPF). O médico teve habeas corpus negado pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ) e agora recorre ao Supremo Tribunal Federal (STF) para que o crime seja
extinto. Sua defesa alega que está caracterizado o constrangimento ilegal, uma vez que o crime já
prescreveu e, mesmo assim, Alvez Braz ainda responde por ele.
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Decisão
A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, negou a liminar por entender que ela teria “natureza
satisfativa”. Ou seja, caso fosse concedida, não haveria o que decidir no julgamento do mérito.
Com isso, ela observou a necessidade de analisar a questão de forma mais detalhada e, em seguida,
pediu informações ao juízo de primeira instância e também ao MPF.
Segunda-feira, 01 de Dezembro de 2008
Ministro arquiva habeas corpus de Carminha Jerominho
Depois de indeferir, em 19 de setembro, o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 96204,
mantendo a prisão de Carmen Glória Guinâncio Guimarães – a Carminha Jerominho, vereadora
eleita pelo PTdoB carioca nas últimas eleições –, o ministro do Supremo Tribunal Federal Eros Grau
determinou o arquivamento do pedido. O ministro explicou que o HC foi impetrado contra decisão
liminar do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que concedeu a ordem em parte, apenas para tirar
Jerominho do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), mas não colocá-la em liberdade. A
jurisprudência do Supremo, frisou Eros Grau, só permite a análise de habeas corpus contra decisões
liminares de tribunais superiores em casos excepcionalíssimos. “A análise dos documentos
constantes dos autos, que acompanharam a impetração, autoriza afirmar que este caso não se
enquadra nessa situação de excepcionalidade”, ressaltou o ministro. O decreto de prisão da
vereadora eleita foi devidamente fundamentado, dando conta de que Carminha Jerominho seria
integrante da “Liga da Justiça”, organização criminosa que atua no Rio de Janeiro. De acordo com a
denúncia da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE), a Liga teria usado seu poder bélico para coagir
eleitores em benefício da candidatura da candiadata do PTdoB, que é filha do vereador Jerominho,
sobrinha do deputado estadual Natalino e irmão do presumível líder do braço armado do grupo
criminoso, o ex-policial Luciano Guinâncio Guimarães.
Poder
No pedido de prisão preventiva, feito pelo PRE, consta que “o bando extorque, com o emprego de
armamento pesado e de uso restrito, sob pretexto de vender proteção, ministra punições violentas
contra desafetos, e ainda explora, de modo clandestino e criminoso, inúmeros serviços essenciais
para as comunidades subjugadas ao seu poder armado, tais como transporte alternativo, o comércio
de gás, o desvio de sinal de televisão a cabo, sem se furtar a praticar homicídios e tortura para a
manutenção de seus interesses criminosos”.
Sexta-feira, 28 de Novembro de 2008
Ministra Cármen Lúcia arquiva HC de Marcos Valério
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha arquivou o pedido de Habeas Corpus (HC) 96970,
interposto pelo empresário Marcos Valério Fernandes de Souza, que ficou conhecido pelo
envolvimento no esquema do mensalão. Ela aplicou ao caso a Súmula 691 do Supremo Tribunal
Federal, que impede a Corte de analisar HC se um tribunal superior tiver negado pedido liminar e
ainda não houver decisão de mérito. Marcos Valério está preso preventivamente desde 17 de
outubro, acusado de integrar uma suposta quadrilha dedicada à extorsão de empresários que
contaria, entre outros, com apoio de policiais civis, empresários do setor de exportação e
funcionários da Receita Federal. Juntamente com seu advogado e sócio Rogério Tolentino, o
empresário seria o mandante de um dos três núcleos desse esquema, o de espionagem (os outros
dois seriam o de extorsão e o de fraude fiscal). No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pedido de
HC com a mesma fundamentação foi indeferido, liminarmente, pelo ministro Paulo Galotti. Marcos
Valério argumentava que teve a prisão decretada por autoridade incompetente, que não havia
provas materiais dos delitos pelo qual foi preso, que a prisão foi baseada em provas ilícitas (escutas
telefônicas) e que faltava fundamentação. Para os advogados de Valério, a prisão estaria “baseada
apenas em mera suposição ou frágil conjectura”. A ministra lembrou que o STF só afasta a aplicação
da Súmula 691 nos casos em que o réu é vítima de ilegalidade flagrante ou afronta a princípios
constitucionais. Cármen Lúcia, contudo, não viu no caso a existência de nenhum desses dois fatores.
“O temperamento da Súmula 691 somente pode ocorrer em situações excepcionalíssimas, quando
patente a transgressão às normas vigentes pela decisão questionada, sujeitando a pessoa a
constrangimento não fundamentado no sistema jurídico, o que, à evidência, não é o caso dos
autos”, disse na decisão que arquivou o processo.
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O caso
Conforme a decisão, Marcos Valério é acusado de pertencer a um núcleo de espionagem que teria
sido capitaneado por ele e Rogério Lanza Tolentino, os quais se utilizavam do apoio operacional de
lldeu da Cunha Pereira e de Eloá Velloso, advogados, e serviam de suporte prestado pelos policiais
federais Paulo Endo e Daniel Ruiz Balde. Estes, valendo-se da influência que exerciam nos quadros
da Polícia Federal, teriam cooptado os delegados de Polícia Federal Sílvio Oliveira Salazar e Antonio
Hadano, com a finalidade de beneficiar o proprietário da Cervejaria Petrópolis, Walter Faria, no
sentido de livrar a empresa de autuação lavrada por autoridades fiscais estaduais, por sonegação de
tributos estaduais no valor de R$ 104.540,220.
Sexta-feira, 28 de Novembro de 2008
Plenário virtual analisa recursos extraordinários sobre o pagamento de gratificações
Dois Recursos Extraordinários que discutem o pagamento de gratificações foram analisados, no mês
de novembro, pelo sistema de votação eletrônico do Supremo Tribunal Federal, chamado Plenário
Virtual, em que os ministros analisam o pré-requisito da repercussão geral. No RE 590260,
interposto contra decisão que entendeu legítima a extensão do pagamento da Gratificação por
Atividade de Magistério (GAM), a Corte reconheceu a ocorrência de repercussão geral. A gratificação
foi instituída pela Lei Complementar do estado de São Paulo nº 977/05, àqueles que se
aposentaram até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03. O artigo 7º desta
emenda assegurou o direito à paridade de proventos de inatividade com vencimentos pagos aos
servidores ativos apenas aos que já recebiam proventos de aposentadoria ou pensão na data da
publicação da EC 41/03. No entanto, alega-se que a Constituição garantiria, aos aposentados que
tenham ingressado no serviço público até a publicação da EC 41/03, o direito à extensão de
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. O
relator, ministro Ricardo Lewandowski, verificou que há relevância econômica no tema, tendo em
vista que o orçamento das diversas unidades da federação poderá ser afetado pela decisão. O
ministro Eros Grau ficou vencido. Já no RE 593388, de relatoria do ministro Menezes Direito,
discute-se que a Gratificação de Atividade Institucional Autônoma (Gaia) de procurador do estado
de Minas Gerais deve ser estendida ao cargo de procurador da Fazenda Estadual. Neste recurso, os
ministros não reconheceram a repercussão geral. Segundo o recurso, o debate sobre a extensão da
Gaia aos procuradores da Fazenda Estadual refere-se somente ao período anterior à unificação das
carreiras que, através da Emenda Constitucional nº 56/03, alterou a Constituição Estadual, criando
a Advocacia Geral do Estado. Posteriormente, todos os procuradores do estado ou da Fazenda
passaram a receber a gratificação. Na análise da repercussão geral, ficou vencido o ministro Marco
Aurélio. O mérito do RE com repercussão geral reconhecida é analisado posteriormente pelo Plenário
do STF.
Sexta-feira, 28 de Novembro de 2008
Ministra suspende cobrança de contribuição social sobre serviços prestados à associação
do MP-PR
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha deferiu o pedido de liminar da Associação Paranaense do
Ministério Público (APMP) na Ação Cautelar 2207. Nessa ação, a entidade tenta suspender os efeitos
de um acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região até que seja julgado um Recurso
Extraordinário sobre o assunto. A APMP procura acabar com a exigência de pagamento de
contribuição social calculado sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestadores de
serviço nas áreas médica, hospitalar e laboratorial. Esses profissionais formam cooperativas que
atendem a associação. Segundo argumentam os advogados da APMP, na nota fiscal emitida pelo
médico ou prestador de serviço estão embutidas as despesas e gastos que ele teve para fazer seu
trabalho. Por isso a contribuição social não deveria ser retirada do valor bruto da nota, sob o risco
de se pagar tributo sobre o gasto, e não sobre o ganho. A decisão da ministra Cármen Lúcia, na
prática, suspende a cobrança da contribuição, como determinada pelo TRF quando a União apelou
contra a primeira decisão, da 6ª Vara Federal de Curitiba, que havia reconhecido o direito da APMP.
Ainda na primeira instância, o juízo da 6ª Vara Federal de Curitiba declarou a inconstitucionalidade
da contribuição social prevista pelo artigo 22, inciso IV, da Lei 8.212/91.
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Sexta-feira, 28 de Novembro de 2008
Íntegra do voto do ministro Carlos Ayres Britto no MS sobre fidelidade partidária julgado
em 2007
Leia a íntegra do voto do ministro Carlos Ayres Britto no Mandado de Segurança (MS) 26603,
impetrado pelo PSDB, sobre o tema fidelidade partidária. No julgamento realizado no dia 4 de
outubro de 2007, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o mandato parlamentar pertence aos
partidos e que o instituto da fidelidade partidária começou a vigorar a partir da data da resposta
dada pelo TSE à Consulta 1398, ou seja, dia 27 de março de 2007.
Íntegra do voto do ministro Carlos Ayres Britto
Sexta-feira, 28 de Novembro de 2008
Ministro Lewandowski nega desmembramento de denúncia sobre improbidade
administrativa
O ministro Ricardo Lewandowski indeferiu a liminar do Habeas Corpus (HC 96669) impetrado pelo
deputado estadual José Geraldo Riva (PP-MT). Ele pedia o desmembramento de uma denúncia na
qual o Ministério Público acusa onze pessoas de improbidade administrativa, inclusive Riva. O
pedido do deputado era para que cada envolvido respondesse as acusações na instância onde tem
prerrogativa de foro. A defesa esclarece que dez pessoas foram denunciadas em conjunto pelo
Ministério Público. Entre elas estava o conselheiro do Tribunal de Contas do MT Humberto Bosaipo,
que tem prerrogativa de foro no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, por esse motivo, os autos
foram enviados ao STJ. Riva, por sua vez, tem foro no Tribunal de Justiça do Mato Grosso, por ser
deputado estadual, e pediu ao Supremo que garantisse a volta do processo para aquela corte
alegando que o andamento do processo seria mais rápido no TJ/MT. O ministro Lewandowski,
contudo, não viu motivos para ordenar, já em caráter liminar, a separação dos processos e remessa
da denúncia do Ministério Público contra Riva à justiça mato-grossense. “Não há, à primeira vista,
flagrante ilegalidade do ato”, julgou o ministro.
Sexta-feira, 28 de Novembro de 2008
Presidente do STF arquiva recurso contra recondução de prefeita cassada de município
paraibano
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, arquivou a Suspensão de
Tutela Antecipada (STA) 279, pela qual a Câmara Municipal de Belém do Brejo do Cruz (PB) queria
reverter decisão do Tribunal de Justiça do estado da Paraíba (TJ-PB) que reconduziu a prefeita
cassada do município ao cargo. Contra a cassação pela Câmara, a prefeita ajuizou Ação Declaratória
de Nulidade, nela obtendo liminar em primeiro grau, que determinou sua reintegração ao cargo e
suspendeu os trabalhos da comissão processante. Dessa decisão, a Câmara recorreu ao TJ-PB, que
deferiu o pedido parcialmente, porém apenas para permitir a retomada do processo de cassação, o
que possibilitou a marcação de data para o julgamento. Entretanto, a prefeita obteve liminar do TJPB para ter restituídos seus direitos políticos. É dessa decisão que a Câmara recorreu ao STF. Alega
que a decisão de primeiro grau já teria sido definitiva e portanto, o TJ-PB deveria analisar o
processo através de um recurso de apelação, que ainda não foi ajuizado pela prefeita. Esse
argumento levou o presidente do STF a extinguir a ação, por considerar que se trata de discussão
infraconstitucional. “Apenas de forma secundária a requerente aponta a ofensa a princípios
constitucionais”, argumentou o ministro Gilmar Mendes. “Ademais, a decisão questionada neste
incidente versa sobre a inobservância do procedimento de cassação de prefeito, previsto no decretolei 201/67, matéria também infraconstitucional”. “Portanto, o debate contido na presente suspensão
não revela caráter constitucional, o que afasta a competência desta Corte”, concluiu o ministro
Gilmar Mendes.
Sexta-feira, 28 de Novembro de 2008
Negada suspensão de inscrição do Acre em Cadastros de Inadimplentes da União
O Acre não conseguiu suspender a inscrição do estado no sistema Siaf/Cauc/Cadin (Cadastro de
Inadimplentes da União), anotada em razão de dívidas do Tribunal de Contas estadual relativas a
Imposto de Renda. A decisão liminar foi tomada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF)
Carlos Alberto Menezes Direito, e impede temporariamente o Acre de obter um empréstimo de US$
120 milhões com o Banco Mundial (Bird). Além do empréstimo, com o qual o estado pretende
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alavancar o Programa de Inclusão Social e Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Acre, o
registro no sistema de inadimplentes estaria impedindo o estado de concretizar um convênio com a
União no valor de pouco mais de R$ 241 milhões, voltado para diversos programas sociais. A dívida
do TCE, de aproximadamente R$ 2,76 milhões foi contestada pelo poder Executivo estadual na
justiça. Dessa forma, seria "prematura" a inscrição da dívida no cadastro de inadimplentes da União,
conforme sustentou o Acre na Ação Cível Originária (ACO 1289). Ao negar a liminar, o ministro
ressaltou que deferir o pedido implicaria em obrigar a União a garantir o empréstimo do estado com
o Bird em desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A Corte tem deferido liminares em
favor dos estados, em situações similares, quando a dívida que causa o registro nos cadastros de
inadimplentes é originada em órgão estatal dotado de autonomia administrativa, financeira e
orçamentária – tendo em vista que, nesse caso, o poder Executivo não tem como intervir para
solucionar o problema, compelindo estes órgãos a cumprir as disposições da LRF, explicou o
ministro. Mas, diferente de outros casos analisados pela Corte, ponderou Menezes Direito, neste, “o
poder Executivo estadual tem plenas condições de interferir na relação que originou a inscrição para
regularização do débito”. Isso porque chegou a haver uma execução fiscal ajuizada pela Fazenda
Nacional contra o Acre para o recebimento dos valores referentes ao Imposto de Renda. Ao invés de
regularizar o débito, o estado do Acre recorreu dessa execução, concluiu o ministro.
Sexta-feira, 28 de Novembro de 2008
Liminar permite ao Espírito Santo tomar empréstimo de US$ 71,5 milhões com Bird
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski concedeu liminar (parcial) para
suspender a inscrição do estado do Espírito Santo no Cauc (Cadastro Único de Exigências para
Transferências Voluntárias). Com a decisão, o estado fica liberado para contratar empréstimo com o
Banco Mundial (Bird) no valor de US$ 71,5 milhões. O Espírito Santo foi impedido de concluir a
negociação com o banco, e também de receber repasses da União, por conta de débitos da
Companhia Estadual de Desenvolvimento de Projetos Especiais (Codesp), que acabaram causando a
inscrição do Espírito Santo no Cauc e também no Siafi (Sistema Integrado de Administração
Financeira). O bloqueio das transferências de recursos federais e da possibilidade de empréstimos
com o exterior, alega o Espírito Santo na Ação Cautelar (AC) 2173, estariam causando graves
prejuízos ao crescimento do estado e ao bem-estar de sua população. Lewandowski salientou em
sua decisão que “a adoção de medidas coercitivas para impelir a Administração Pública ao
cumprimento de seus débitos não pode inviabilizar a prestação, pelo estado-membro, de serviços
públicos essenciais, máxime quando o ente federativo depende, para fechar as suas contas, de
recursos da União ou de repasses do exterior”.
Quinta-feira, 27 de Novembro de 2008
Plenário mantém no cargo procuradora do trabalho exonerada em estágio probatório
O Plenário do Supremo Tribunal Federal deferiu o Mandado de Segurança (MS) 23441, impetrado
por Anita Cardoso da Silva, exonerada do cargo de procuradora do Trabalho da 17ª Região, em
Vitória (ES), em abril de 1999. No julgamento de mérito, iniciado em 2003 e concluído nesta quintafeira (27), foi confirmada liminar deferida pelo então relator do caso, ministro Marco Aurélio, que
reconduziu a servidora ao pleno exercício de suas funções no Ministério Público do Trabalho. Anita
Cardoso perdeu o cargo por ter sido reprovada em estágio probatório, após decisão tomada pelo
Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT). A reprovação e conseqüente
exoneração resultaram de inquérito administrativo aberto para apurar supostas infrações
disciplinares, como resistência a orientações normativas, desrespeito ao dever de urbanidade, abuso
de poder e ingerência, além de uma acusação de que teria ameaçado de morte o procurador-chefe
da Procuradoria do Trabalho da 17ª Região. No MS, ela contestava o ato de exoneração por ter
ocorrido após o prazo de dois anos do estágio probatório, quando já tinha adquirido a vitaliciedade
no cargo, e alegava cerceamento de defesa. O julgamento, suspenso em 2005, foi retomado hoje
com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes. Inicialmente, ele negou o pedido do MS,
acompanhando o voto da relatora, ministra Ellen Gracie. A ministra considerou, à época em que o
julgamento foi iniciado, ser admissível que a administração pudesse deixar de confirmar o servidor
em seu cargo, ainda que a conclusão do ato de exoneração tenha ocorrido após o biênio (estágio
probatório). Quanto à alegação de cerceamento de defesa, a relatora informou que foi garantida a
ampla defesa à impetrante com a abertura de vista para que a procuradora se manifestasse e
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juntasse provas. O ministro Cezar Peluso ressaltou que o processo pende de decisão definitiva há
aproximadamente 10 anos. “Em relação ao mérito, às teses discutidas, eu não teria dúvida em
denegar a segurança”, afirmou Peluso. No entanto, “diante do fato de que a impetrante se encontra
na carreira há mais de 10 anos, por força de liminar que esta Corte não conseguiu examinar de
modo definitivo e em tempo”, Peluso votou pela concessão do pedido, considerando o caso
específico. “A vida humana não suporta essas coisas”, afirmou. O Plenário, então, seguiu o
argumento apresentado pelo ministro Peluso, incluindo o ministro Gilmar Mendes, que reviu os
fundamentos apresentados no voto-vista. “São situações que ocorrem em razão das dificuldades
que temos, depois do provimento cautelar, de retornar o julgamento de mérito”. Na votação final,
ficou vencida a relatora, ministra Ellen Gracie.
Quinta-feira, 27 de Novembro de 2008
STF disponibiliza julgamento de repercussão geral na Internet
Na sessão administrativa desta quarta-feira, os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram
que os julgamentos sobre existência de repercussão geral serão, a partir de agora, abertos ao
público. Os votos da Corte sobre a admissibilidade dos processos que chegam ao Tribunal, vindos de
instâncias inferiores, são computados por um sistema chamado Plenário Virtual. Esse sistema exigia
uma senha de acesso restrita aos ministros do STF e aos tribunais cadastrados, mas, já nos
próximos dias, estará desbloqueado e disponível para consultas na internet pelo site do Supremo
(www.stf.jus.br). O usuário do site poderá acompanhar, em tempo real, o voto de cada ministro no
julgamento sobre a existência de repercussão geral. Eles têm 20 dias para se manifestar e, se não o
fizerem neste prazo, o sistema considera que o ministro votou pela existência de repercussão. Até a
noite desta quinta-feira, 112 temas foram admitidos pelo STF neste quesito.
Entenda a repercussão geral
Para ser apreciado pelo STF, um Recurso Extraordinário (RE) precisa cumprir pré-requisitos: o
assunto deve ter sido questionado anteriormente em instâncias inferiores, deve tratar de ofensa à
Constituição Federal e, por fim, deve ter repercussão geral – ou seja, a questão não pode ser
limitada ao interesse exclusivo de quem interpõe o recurso. É necessário haver relevância jurídica,
econômica, política ou social. Assim, o STF pode evitar os julgamentos considerados restritos
demais, que interessam somente às partes. Com isso, a Corte ganha agilidade para julgar processos
que mudam, de fato, o ordenamento jurídico do País. Se oito ou mais ministros se manifestarem
contra o julgamento por falta de repercussão geral, nenhum outro recurso com matéria idêntica
será admitido, o que evita o efeito multiplicador de processos sem repercussão no Supremo. A
necessidade de repercussão geral foi incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional
45, de 2004. A lei que regulamenta a matéria (11.418/06) entrou em vigor no início de 2007, e,
logo depois, o STF a incluiu em seu regimento interno, pela Emenda 21, editada em maio do mesmo
ano.
Outras decisões
Na reunião administrativa, os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Cezar Peluso, Carlos Ayres
Britto e Ricardo Lewandowski também decidiram aumentar para um ano, prorrogável pelo mesmo
período, o tempo de requisição dos juízes auxiliares que atuam temporariamente no STF.
Atualmente, o período é de seis meses, podendo chegar a, no máximo, um ano. O colegiado
também resolveu indicar a presença do Brasil na Comissão de Veneza, órgão consultivo do Conselho
da Europa que elabora pareceres sobre assuntos constitucionais dos 54 países-membros.
Quinta-feira, 27 de Novembro de 2008
Fazenda sergipana não poderá ser desapropriada para fins de reforma agrária
Com área de cerca de 375 hectares, a Fazenda Jatobá, localizada em Cristinápolis, no estado de
Sergipe, foi considerada inviável para a desapropriação rural, por decisão do Supremo Tribunal
Federal (STF). Mandado de Segurança (MS 24890) impetrado com pedido de liminar contestava
decreto presidencial que declarou de interesse social para fins de reforma agrária a Fazenda Bugiu.
Conforme Kelly Cristine Prado Santana Martins, autora do MS e filha do proprietário da Fazenda
Jatobá, o imóvel é individualizado, como consta em cartório, portanto desmembrado do imóvel rural
Fazenda Bugiu, objeto do decreto da presidência da República. Sustenta que as duas novas
propriedades foram desmembradas, tendo sido enquadradas como médias propriedades rurais,
razão pela qual deveriam ser “insuscetíveis de desapropriação”. O ministro Carlos Ayres Britto
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apresentou hoje o seu voto-vista e concedeu o mandado de segurança, do mesmo modo que a
relatora, ministra Ellen Gracie. Ela fundamentou seu voto na jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal que firmou orientação no sentido de que não pode ser desapropriada a divisão de imóvel
rural em médias propriedades, após mais de seis meses da data da comunicação para levantamento
de dados e informações (procedimento que antecede a desapropriação), mas antes do decreto
presidencial. Ayres Britto lembrou que, segundo o parágrafo 4º, do artigo 2º, da Lei 8.629/93, a
modificação quanto ao domínio, a dimensão e as condições de uso do imóvel, introduzida após seis
meses da data da comunicação para levantamento de dados e informações, deve ser considerada
pelo poder público. “Não seria razoável impor ao proprietário rural uma restrição eterna a seu direito
de propriedade, nem caberia, em sede de mandado de segurança, a apuração de eventual fraude”,
ressaltou o ministro. Para ele, “mesmo na suposição da legitimidade da transferência parcial do
domínio da Fazenda, verificada após o referido prazo de seis meses e devidamente inscrita no
registro de imóvel, tenho que fica inviabilizada a desapropriação da área”. O ministro disse, ainda,
que importa saber se a unidade de exploração econômica configura pequena, média ou grande área
e se o imóvel é produtivo ou não. Por fim, o ministro informou que no cartório da comarca de
Cristinápolis consta a Fazenda Jatobá como imóvel individualizado, desmembrado da Fazenda Bugiu
em data posterior aos seis meses a que se refere o parágrafo 4º, artigo 2º, da Lei 8.629/93. O
ministro Marco Aurélio foi o único ministro que votou pelo indeferimento do pedido.
Quinta-feira, 27 de Novembro de 2008
STF mantém concurso público para vagas em cartórios de Goiás previsto para domingo
(30)
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) poderá realizar, neste domingo (30), concurso
público unificado para provimento de cargos de titular de serviços notariais e de registro naquele
estado, desde que estejam previstos em lei estadual. A decisão foi tomada, nesta quinta-feira (27)
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao indeferir pedido de medida liminar requerida
pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 4140), por ela proposta contra as Resoluções nºs 2 e 4 do Conselho
Superior da Magistratura do estado de Goiás. A ação ainda será examinada no mérito,
posteriormente, pelo STF.
Resoluções
A Resolução nº 2 dispõe sobre a reorganização dos serviços de notas e de registros das comarcas de
entrância intermediária e final em Goiás. Ela promoveu o reagrupamento desses serviços, mediante
sua acumulação ou desacumulação, utilizando como critérios básicos a receita dos cartórios e a sua
sobrecarga de serviços. A segunda Resolução, inicialmente editada sob o número 3 e,
posteriormente, reeditada com ajustes sob nº 4, regulamenta a realização de concurso público para
o ingresso e a remoção no serviço notarial e de registro do estado, em conformidade com o que
preceituam o artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal (ingresso na carreira mediante
concurso) e a Lei 8.935/94, que o regulamenta. As duas resoluções, que são objeto, além da ADI
4140, de 34 Mandados de Segurança (MSs) e uma ação cautelar no STF, foram editadas depois que
o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao examinar o Pedido de Providências (PP) 861, constatou a
desorganização dos serviços notariais e de registro em Goiás e uma série de irregularidades, como
vagas ocupadas por interinos; ausência, no TJ-GO, de lista de vagas existentes nos cartório do
estado, além de nepotismo cruzado, com a presença de parentes de magistrados em tais serviços.
Diante disso, o CNJ determinou ao TJ-GO que fizesse um levantamento da situação desses serviços
e os estruturasse adequadamente. No levantamento, o TJ concluiu que há 333 cartórios ocupados
por interinos (não concursados), o que contraria o disposto na Constituição Federal (CF). Além
disso, há uma série de cartórios que acumulam serviços para cuja realização não foram criados,
também ensejando uma reorganização.
Alegações
Na ADI, a Anoreg alega ofensa aos artigos 37, caput (observância dos princípios da legalidade e
impessoalidade no serviço público); 96, inciso II, alínea b, e 236, caput e parágrafos, todos da
Constituição Federal (CF). Sustenta que o objeto das resoluções não pode ser efetuado “por simples
ato administrativo normativo do TJ-GO”, mas tão-somente por lei formal. Daí a ofensa ao artigo
236, caput parágrafo 1º, que prevê o exercício dos serviços cartoriais em caráter privado, por
delegação do Poder Público, regulado por lei. A relatora da ADI, ministra Ellen Gracie, indeferiu o
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pedido de liminar, sendo acompanhada por todos os ministros presentes, parcialmente vencido
apenas o ministro Marco Aurélio, que queria uma maior especificação quanto às vagas previstas em
lei. Ele argumentava que a acumulação e desacumulação de serviços nos cartórios acabaria
desaguando na criação de novos cartórios, o que representaria um poder não conferido
constitucionalmente aos Tribunais de Justiça dos estados, já que novas serventias só podem ser
criadas por lei, contando com a participação dos Três Poderes – proposta do Judiciário, aprovação
pelo Legislativo e promulgação pelo Executivo. Ficou assentado, entretanto, que, no pedido de
informações a ser endereçado ao Tribunal de Justiça de Goiás, precedendo o julgamento do mérito
da ADI, o TJ-GO deverá informar precisamente quais leis criaram quais cartórios e cargos colocados
em disputa.
Quinta-feira, 27 de Novembro de 2008
Acusado de homicídio não consegue suspender audiência a que compareceu algemado
Acusado de envolvimento no homicídio de Leonel Evaristo da Rocha, proprietário da rede de
restaurantes Bargaço, o ex-gerente Luzivan Farias da Silva não conseguiu suspender a validade do
interrogatório de testemunhas a que compareceu algemado, conduzido por três policiais, perante o
juiz do Tribunal do Júri de Brasília/DF. Para tentar anular o procedimento, a defesa ajuizou
Reclamação (RCL 6919) no Supremo Tribunal Federal (STF), com base em suposto desrespeito à
Sumula Vinculante nº 11, que restringe o uso de algemas. O pedido de liminar foi negado pelo
ministro Joaquim Barbosa. Ele justificou sua decisão ressaltando que a súmula não proíbe o uso do
instrumento, apenas restringe. Em casos excepcionais, desde que justificado, a autoridade pode sim
algemar acusados, ressaltou o ministro. E no caso, revelou Joaquim Barbosa, ao negar o pedido da
defesa para que Luzivan tivesse as mãos liberadas, o juiz fundamentou por escrito a necessidade do
emprego do artefato, uma vez que a “segurança das pessoas presentes estaria comprometida caso o
acusado fosse desalgemado, razão pela qual foi deferida a colocação das algemas para a frente”.
Além do promotor, explicou ainda o juiz em suas fundamentação, na sala de audiências “havia as
testemunhas, quatro pessoas representando a assistência de acusação e ainda vários parentes do
réu e da vítima”.
Precedente
Joaquim Barbosa lembrou, ainda, o fato de que o precedente determinante que levou à edição da
súmula (HC 91952) discutia o emprego do uso das algemas em sessão de julgamento do Tribunal
do Júri, "considerando a influência que referida constrição poderia produzir sobre o veredicto dos
jurados".
Memória
O crime aconteceu em abril deste ano, em Brasília/DF. O caso foi amplamente divulgado pela
imprensa à época. Luzivan, gerente do restaurante Bargaço em Fortaleza (CE), estava com Leonel
quando o veículo em que seguiam para o Núcleo Bandeirante, cidade próxima à capital, foi abordado
por homens armados, que dispararam contra o empresário.
Quinta-feira, 27 de Novembro de 2008
Ministro nega pedido do deputado federal Alceni Guerra para ouvir testemunhas
O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator da Ação Penal (AP) 433, que tem como réu o
deputado federal Alceni Guerra (DEM-PR), negou pedido da defesa para que testemunhas sejam
ouvidas no caso. O processo subiu da Justiça local de Pato Branco (PR) para o Supremo Tribunal
Federal (STF) depois que Alceni Guerra foi eleito deputado nas eleições 2006, obtendo assim a
prerrogativa de ser processado e julgado pela Corte Suprema. Nessa ação penal, ele é investigado
por crimes contra a Administração Pública. Os advogados do parlamentar alegam haver “sérios
impedimentos de ordem processual” que prejudicam a defesa do acusado. Um dos motivos seria o
fato de os advogados que o defendiam anteriormente não terem indicado testemunhas para serem
ouvidas no caso. Além disso, os novos defensores não têm a íntegra do depoimento pessoal de
Alceni Guerra e sustentam que “não há como exercer uma defesa plena e segura do réu sem o
conhecimento do quanto disse ele em juízo”. Com isso, pediram que o relator determinasse o envio
da íntegra do depoimento pessoal do deputado, que está no juízo criminal de Pato Branco, e
também que fossem ouvidas três testemunhas.
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Decisão
O ministro Menezes Direito, ao decidir sobre os pedidos, entendeu que o momento oportuno para a
defesa relacionar as pessoas a serem ouvidas é na fase da defesa prévia, que já foi ultrapassada. E,
quanto à íntegra do depoimento do réu, esta já se encontrava presente nos autos da ação penal,
não havendo assim nada a requisitar ao juízo de Pato Branco. O relator observou que a denúncia foi
recebida em 2002 e se aproxima a possibilidade de prescrição do crime. Com isso, “vê-se,
nitidamente, que o propósito do réu não é o de defender-se da acusação criminal, mas o de protelar
o andamento do feito para conduzi-lo à prescrição”. Além disso, afirmou que todas as testemunhas
de acusação e defesa já foram ouvidas no tempo adequado e, por isso, negou o pedido.
Quinta-feira, 27 de Novembro de 2008
Ministro Marco Aurélio nega liminar a acusado de furto
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar no Habeas Corpus
(HC) 96719, em que J.P.A., condenado por tentar furtar um pedaço de calha de água pluvial, avaliado em
R$ 10,00, pedia para que o fato não fosse considerado criminoso. O ministro explicou que, embora
considere relevante a argumentação de que deve se aplicar ao caso o princípio da insignificância, o pedido
da defesa é impróprio. É que não se pode declarar a atipicidade de uma conduta (considerar um fato
como não criminoso) na análise de pedido de liminar, explicou o ministro. Além disso, este argumento
ainda está em exame na apelação ajuizada pela defesa do condenado no Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJ-SP), concluiu o relator, que solicitou informações ao tribunal paulista sobre o processo, e determinou
ainda que seja colhido o parecer do Ministério Público. De posse dessas informações, concluiu o relator, a
Primeira Turma deve analisar o mérito do habeas corpus, que pede o encerramento, em definitivo, da
ação penal contra J.P.A.
Quarta-feira, 26 de Novembro de 2008
STF garante posse de procurador aprovado em concurso de 2007
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu a posse de Thales Messias
Pires Cardoso como procurador da República. A decisão aconteceu na tarde desta quarta-feira (26), na
análise do Mandado de Segurança (MS) 26681. Em 2007, Thales concorreu sub judice ao cargo, a partir
de liminar concedida pelo Supremo, sendo aprovado. Depois que o candidato já havia sido aprovado nas
duas primeiras fases do certame, o secretário de concursos do Ministério Público Federal negou a
inscrição definitiva de Thales. A alegação foi a falta de experiência comprovada de três anos em atividade
jurídica, prevista na Constituição Federal (artigo 129, parágrafo 3º). O procurador-geral da República
manteve o indeferimento da inscrição. O relator inicial, ministro aposentado Sepúlveda Pertence, deferiu
a liminar em junho de 2007, e permitiu a permanência do candidato no concurso. Ao julgar o mérito do
processo na tarde de hoje, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que substituiu Pertence como
relator, lembrou que o edital para esse concurso foi assinado em setembro de 2006, logo após uma
transição da jurisprudência sobre o tema no STF.
Peculiaridade
O relator revelou, ainda, ter encontrado uma peculiaridade neste caso. Thales não conseguiu comprovar
sua experiência – como exigia o edital –, por 45 dias. Analisando os autos detalhadamente, o ministro
percebeu que o candidato obteve o grau de bacharel em direito em 2003, mas só conseguiu a inscrição
definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – quando pode começar a contar tempo de
experiência –, em junho de 2004. Se não houvesse acontecido essa demora, que não foi causada pelo
candidato, Thales teria comprovado o tempo necessário, concluiu o ministro.
Quarta-feira, 26 de Novembro de 2008
Plenário mantém arquivamento de pedido de explicações de Lacerda contra Quintão
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, nesta quartafeira (26), a Agravo Regimental interposto pelo prefeito eleito de Belo Horizonte, Márcio Araújo de
Lacerda (PSB), contra decisão do ministro Celso de Mello de arquivar a Petição (PET) 4444, em que
Lacerda pedia a interpelação de seu oponente nas últimas eleições municipais, o deputado federal
Leonardo Quintão (PMDB). O pedido de interpelação foi motivado pelo fato de, em entrevista
concedida ao jornal “O Tempo”, da capital mineira, Quintão ter acusado seu adversário político de
ser criminoso comum por ter assaltado um banco e uma padaria durante o regime militar e de ter
dado coronhadas em pessoas. Lacerda sempre justificou os assaltos como crimes políticos, por
terem sido executados, segundo ele, para obter recursos para a resistência ao governo militar da
18
época. Na ação, Lacerda queria que Quintão assumisse a autoria das declarações ao jornal, de
acusá-lo realmente de crime comum contra o patrimônio e o desafiava a apresentar provas dessa
acusação. Segundo Lacerda, a declaração de Quintão ao jornal “joga por terra a preciosa luta que
ele e outros tantos encamparam ao longo de sua juventude, com o objetivo de propiciar a liberdade
de expressão na República”. Ao votar, hoje, pela manutenção de sua decisão de arquivar o
processo, Celso de Mello disse que a interpelação, um pedido de explicações de ordem cautelar,
preparatória de ação penal, é cabível para suprir expressões equívocas, ambíguas ou dúbias.
Entretanto, segundo ele, não há nenhuma equivocidade, ambigüidade ou dubiedade no caso, pois o
próprio Lacerda disse que assaltou bancos, no passado, para obter recursos para combater a
ditadura militar. E foi por essa razão que, como lembrou, o ministro negou seguimento à petição,
porquanto não havia o que esclarecer. O processo foi protocolado no STF no dia 16 de outubro e, no
dia 21 daquele mês, o ministro Celso de Mello lhe negou seguimento (decidiu arquivá-lo). Em 7 de
novembro, Lacerda interpôs agravo regimental, que foi negado hoje, por unanimidade, pelo Plenário
do STF.
Quarta-feira, 26 de Novembro de 2008
Supremo nega recurso nos autos da ADPF 54 sobre fetos anencéfalos
O Plenário do Supremo Tribunal Federal arquivou recurso (agravo regimental) em que Paulo Restiffe
Neto pedia para ser admitido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54
na qualidade de curador do nascituro. A ação dispõe sobre a antecipação de parto de fetos
anencéfalos. O ministro Marco Aurélio, relator da ação, negou provimento ao recurso por entender
que em ADPF não cabe decidir sobre curatela, não podendo ser aceito o pedido. Este é o segundo
agravo regimental na ADPF 54 desprovido por unanimidade. A curatela é o instituto jurídico previsto
nos artigos 1767 e seguintes do Código Civil de 2002, no qual pessoa, denominada curador, é
nomeada por magistrado a fim de administrar os interesses daquele que se encontra incapaz.
Quarta-feira, 26 de Novembro de 2008
STF e Senado firmam acordo para inserir legislação e jurisprudência em banco de dados
global
Os presidentes do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, e do Senado, Garibaldi Alves
(PMDB-RN), selaram nesta quarta-feira (26) parceria que garantirá a adesão do Brasil a uma base de
dados que reúne legislação e jurisprudência de dezenas de países em 13 línguas. O GLIN (Global Legal
Information Network) é um banco de dados público gerido pela biblioteca do Congresso Americano, que
contém textos oficiais de leis, regulamentos, decisões judiciais, artigos e outras fontes legais
complementares inseridos por órgãos governamentais e organizações internacionais. Todas as
informações do GLIN estão disponíveis ao público na internet, por meio do endereço http://www.glin.gov.
Com a adesão do Brasil, serão 54 países no total que inserem legislação, jurisprudência e artigos jurídicos
no sistema, que existe há 15 anos. O Brasil integrou o GLIN entre 1992 e 2007 e conta com mais de 12
mil textos legais no sistema. Cada documento é acompanhado de um resumo em inglês, além de conter
termos do assunto selecionados no índice multilíngüe do GLIN. Em vários casos, os textos trazem
resumos em outros idiomas. Segundo o ministro Gilmar Mendes, é fundamental que o Brasil integre o
GLIN, já que o interesse da comunidade internacional em tudo o que o país produz em termos legislativos
e jurisprudencial é enorme. “Por meio do GLIN, a comunidade internacional poderá conhecer nossas
contribuições em matérias comuns a várias partes do mundo e nós também poderemos nos beneficiar
dessas soluções”, afirmou. Gilmar Mendes destacou que o Brasil “tem dado respostas sofisticadas a
determinadas matérias legislativas” porque o país é mais aberto a influências, e a comunidade científica
está atenta a isso. “Doutorandos e pesquisadores do mundo todo querem ter acesso à nossa
jurisprudência. O Brasil está despertando essa curiosidade científica.” A adesão do Brasil ao GLIN era
mantida pelo Ministério da Justiça e foi desfeita por razões administrativas. Com a nova adesão ao
sistema, servidores do STF e do Senado receberão treinamento em Washington DC para inserir
informações no sistema. Informações de acesso ao GLIN mostram que o Brasil é o país com o maior
número de usuários do banco de dados. Somente em agosto deste ano, foram 41.988 acessos de
brasileiros. Os países do Mercosul integram o GLIN, por meio de estação localizada em Montevidéu, no
Uruguai. Durante o 6º Encontro de Corte Supremas do bloco, realizado na sede do STF, em Brasília (DF),
os presidentes das Cortes decidiram que será formado um grupo de trabalho para desenvolver um
glossário próprio do Cone Sul. Para tanto, inicialmente serão adotados os glossários de termos e conceitos
jurídicos já disponibilizados no GLIN.
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Quarta-feira, 26 de Novembro de 2008
Presidente do STF propõe formação de comissão no Congresso para tratar de temas
constitucionais ainda não regulamentados
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, propôs nesta quarta-feira (26)
que o Congresso Nacional forme uma comissão para tratar dos temas constitucionais ainda não
regulamentados pelo Legislativo, casos chamados de omissão legislativa. Gilmar Mendes anunciou a
proposta durante o ciclo de debates “O Poder Legislativo no Mundo Contemporâneo”, realizado no
Senado, onde falou sobre o ativismo judicial e a judicialização da política. Segundo ele, a sugestão é que
o Supremo informe “de maneira solene” as matérias constitucionais em que ocorre a omissão legislativa,
para que Câmara e o Senado adotem um procedimento especial nesses casos. “O objetivo é abrirmos um
diálogo realmente claro, patente, de modo a não ter nenhuma suspeita de que o Tribunal está querendo
usurpar competência [do Congresso]. Pelo contrário, o que nós queremos é que o Legislativo atenda,
realize aquilo que a Constituição preconiza”, afirmou. Decisões recentes do STF, como a de aplicar a Lei
de Greve da iniciativa privada ao serviço público e determinar que o mandato eletivo pertence ao partido
e não ao político, tem gerado críticas no meio político. De acordo com o presidente do STF, o ativismo
judicial da Corte “não é uma manifestação de desapreço com o Congresso Nacional, mas uma tentativa
de concretizar a Constituição Federal”. Segundo ele, “um pouco desse ativismo” decorre do próprio
modelo constitucional brasileiro. Mendes observou, inclusive, que muitas vezes o STF é estimulado pelos
próprios parlamentares a exercer esse ativismo judicial e, ao fazê-lo, contribui para a atividade legislativa.
Segundo ele, isso ocorre, por exemplo, quando a Corte “evita que a maioria asfixie as minorias” ao
determinar a instalação de CPIs e se pronuncia contra a edição de medidas provisórias sobre créditos
extraordinários sem natureza urgente. Os senadores Renato Casagrande (PSDB-ES) e Demóstenes Torres
(DEM-GO) também participaram dos debates. Casagrande disse concordar com praticamente todas as
decisões tomadas pelo STF no período recente, sobretudo a que trata da fidelidade partidária. “Nós não
podíamos ficar com aquele ambiente [de troca-troca partidário]”, afirmou. Para Torres, “o ativismo do
Judiciário é uma decorrência da falta de apetite do legislativo do Congresso Nacional”. Ele ponderou que o
STF tem tomado partido de forma muito séria frente às lacunas deixadas pelo Legislativo e que muitas
vezes são os próprios parlamentares que provocam o Tribunal. “O ativismo Judiciário chegou para ficar e
o STF tem cumprido sua função de uma maneira fantástica, como nunca cumpriu, e repara um erro
histórico de omissão legislativa consolidada”, concluiu.
Quarta-feira, 26 de Novembro de 2008
Confira o resultado final sobre a denúncia do Inquérito 2424
O recebimento da denúncia no Inquérito 2424 leva à abertura de uma ação penal, na qual os
denunciados poderão, na condição de réus em processo criminal, defender-se, com as garantias
constitucionais da ampla defesa e do contraditório, das acusações feitas pelo procurador-geral da
República.
Confira o resultado final do julgamento quanto ao recebimento da denúncia:
1) Paulo Medina (Ministro afastado do STJ):
Denúncia recebida: Corrupção passiva (317 do Código Penal) - pena: 2 a 12 anos de reclusão e multa;
Prevaricação (319 do Código Penal) - pena: 3 meses a 1 ano e multa.
Denúncia rejeitada: Quadrilha ou Bando (288 do Código Penal) - pena: 1 a 3 anos.
2) Carreira Alvim (Desembargador Federal do TRF-2)
Denúncia recebida: Corrupção passiva (317 do Código Penal) - pena: 2 a 12 anos de reclusão e multa;
Quadrilha ou Bando (288 do Código Penal) - pena: 1 a 3 anos.
3) João Sérgio Leal (Procurador Regional da República)
Denúncia recebida: Quadrilha ou Bando (288 do Código Penal) - pena: 1 a 3 anos.
4) Ernesto Dória (Juiz do TRT-15)
Denúncia recebida: Quadrilha ou Bando (288 do Código Penal) - pena: 1 a 3 anos.
5) Virgilio Medina (Advogado e irmão de Paulo Medina)
Denúncia recebida: Corrupção passiva (317 do Código Penal) - pena: 2 a 12 anos de reclusão e multa.
Questões adicionais
O pedido de prisão preventiva dos acusados foi indeferido, determinando-se, no entanto, o afastamento
cautelar dos magistrados.
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Quarta-feira, 26 de Novembro de 2008
Relator arquiva ação cautelar em que vice-governador da Paraíba tenta suspender
cassação
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou o pedido do vicegovernador da Paraíba José Lacerda Neto de suspensão da decisão do Tribunal Superior Eleitoral
(TSE) que, na última quinta-feira (20), cassou o mandato do governador Cássio Cunha Lima (PSDB)
e de Lacerda por abuso de poder econômico, político e pela prática de conduta vedada a agente
público nas eleições de 2006. Ao analisar a Ação Cautelar 2214, o ministro explicou que o acórdão
do TSE ainda não foi publicado e, consequentemente, não foi interposto o recurso extraordinário
(RE) naquela corte, que deverá analisar a “subida” do apelo para a Suprema Corte. O RE consiste
em um recurso de caráter excepcional dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra decisões de
outros tribunais, em última instância, quando houver ofensa a norma da Constituição Federal. Para
chegar ao STF, é necessário que o tribunal de origem, no caso o TSE, faça o “juízo de
admissibilidade”, ou seja, o cabimento ou não da análise do caso pelo Supremo. “Nos termos da
Súmula 634/STF, não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar
efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na
origem”, afirmou o ministro Ricardo Lewandowski.
Assim, ele determinou o arquivamento do pedido da AC 2214.
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Informativo STF
Brasília, 17 a 21 de novembro de 2008 - Nº 529.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém
resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões,
embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da
Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
Competência do Supremo: Desmembramento e Conexão - 1
Competência do Supremo: Desmembramento e Conexão - 2
Interceptação Telefônica: Fundamentação, Prorrogação e Subsidiariedade - 3
Escuta Ambiental e Exploração de Local: Escritório de Advogado e Período Noturno - 4
Escuta Ambiental e Exploração de Local: Escritório de Advogado e Período Noturno - 5
Transcrição do Conteúdo Integral das Gravações e Desnecessidade - 6
1ª Turma
Inquérito Policial e Direito de Vista
2ª Turma
Exercício Ilegal de Arte Farmacêutica e Curandeirismo e Necessidade de Laudo Pericial - 1
Exercício Ilegal de Arte Farmacêutica e Curandeirismo e Necessidade de Laudo Pericial - 2
Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento
Coisa Julgada: Extensão da Perícia e Critério da Autoridade Judicial - 1
Coisa Julgada: Extensão da Perícia e Critério da Autoridade Judicial - 2
Repercussão Geral
Clipping do DJ
Inovações Legislativas
PLENÁRIO
Competência do Supremo: Desmembramento e Conexão - 1
O Tribunal iniciou julgamento de inquérito em que se imputa a magistrados (Ministro do STJ, dois
membros do TRF da 2ª Região e um juiz do TRT da 15ª Região) e outros (um procurador regional da
República e um advogado, este irmão do aludido Ministro do STJ) a suposta prática dos crimes de
quadrilha, corrupção passiva e prevaricação (CP, artigos 288, 317, caput e § 1º, e 319, respectivamente).
Alega o Ministério Público Federal que os denunciados compõem, em níveis diversos, uma organização
criminosa voltada à exploração ilegal das atividades de bingos e máquinas caça-níqueis no Estado do Rio
de Janeiro — Informativo 464. O Tribunal, por maioria, rejeitou preliminar e exceção de incompetência,
afirmando sua competência para o processamento do feito, resolveu questão de ordem para determinar o
não remembramento dos autos e negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão que
determinara o desmembramento. Esclareceu-se, primeiro, que, na hipótese, não teria havido
desmembramento algum de causa, haja vista que a palavra desmembramento teria sido usada com base
numa licença retórica, para descrever, simplificadamente, a só extração e remessa de cópias do inquérito,
a requerimento do Ministério Público, a outro juízo, que este reputara competente para a supervisão de
inquérito autônomo e cognição de eventual ação penal contra pessoas não sujeitas à jurisdição originária
desta Corte, por fatos distintos, a cujo respeito não existiria co-autoria em relação aos que seriam objeto
da denúncia aqui formulada, nem risco teórico de decisões contraditórias. Inq 2424/RJ, rel. Min. Cezar
Peluso, 19 e 20.11.2008. (Inq-2424)
Competência do Supremo: Desmembramento e Conexão - 2
No que se refere à alegação, por meio de exceção de incompetência, de que o STJ seria o tribunal
competente para julgar os membros do TRF, asseverou-se que, se a jurisdição especial por prerrogativa
de função neste STF, como a mais alta Corte do país, é garantia constitucional do mais justo julgamento a
que podem aspirar os titulares dessa prerrogativa, ainda que ditada por regra de conexão incontroversa,
o acusado excipiente não teria, sob nenhum argumento nem pretexto, interesse jurídico em renunciar a
esse favor constitucional, para ser julgado por um órgão de menor categoria. Ademais, reputou-se não
ser possível, nas circunstâncias do caso, ser o excipiente julgado pelo STJ, sobretudo porque, nos
precisos termos da denúncia, os fatos a ele atribuídos guardariam nítida e inafastável conexão aos
imputados ao Ministro do STJ, que é submisso à jurisdição e competência penal originária desta Corte,
diversamente do que ocorre com os réus denunciados perante a 1ª instância, razão pela qual o Supremo
22
seria o juiz natural do acusado excipiente (art. 76 do CPP c/c o art. 102, I, c, da CF). Repeliram-se,
também, tanto o argumento de que, sem a reunião de processos, haveria prejuízo da defesa do
procurador regional, porque não teria participado da colheita de provas que se dera em 1º grau, onde se
apura contra ele o crime de quadrilha, além de sobrevir eventualmente decisões conflitantes, como o
pedido formulado pelo último acusado, em questão de ordem, no sentido de que o crime de quadrilha a
ele imputado fosse julgado também pelo Supremo, haja vista que, além da conexão probatória existente
em relação ao crime de corrupção, haveria evidente continência entre a imputação da quadrilha dirigida
contra o seu irmão, e aquela deduzida contra ele no 1º grau. Aduziu-se que, ainda que existisse conexão,
tal fato não importaria necessariamente na unidade de processos de julgamento, a teor do disposto no
art. 80 do CPP, e considerou-se que, no caso, a denúncia revelaria aqui a independência relativa dos fatos
atribuídos aos co-denunciados até quanto à formação de quadrilha que, segundo ela, estaria estruturada
em níveis dispostos de acordo com a posição ocupada pelo agente e grau de seu comprometimento com o
sucesso da atividade-fim. Ressaltou-se que o Procurador-Geral da República, antes de oferecer a
denúncia, requerera o desmembramento do inquérito para evitar o tumulto que, em dano dos próprios
acusados e da Administração da Justiça, poderia causar o número excessivo de denunciados na mesma
causa. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que, salientando que o desmembramento, no caso, teria
sido parcial e heterodoxo, assentava que o Supremo só teria competência para julgar o único detentor de
prerrogativa de foro perante esta Corte, ou seja, o Ministro do STJ. Inq 2424/RJ, rel. Min. Cezar
Peluso, 19 e 20.11.2008. (Inq-2424)
Interceptação Telefônica: Fundamentação, Prorrogação e Subsidiariedade - 3
Em seguida, também por votação majoritária, o Tribunal afastou as alegações de ilicitude da prova de
interceptação telefônica por falta de fundamentação, inviabilidade da prorrogação e violação da regra da
subsidiariedade da prova. Afirmou-se que as decisões estariam devidamente fundamentadas nos termos
do art. 93, IX, da CF c/c os artigos 4º e 5º da Lei 9.296/96, e que as interceptações telefônicas foram
medidas necessárias e absolutamente imprescindíveis às investigações. Registrou-se que, a cada 15 dias,
o relator analisava novamente a conveniência de se mantê-las, tendo, por diversas vezes, excluído linhas,
incluído terminais, alterado o foco da investigação, no sentido de corresponder às sugestões e aos
requerimentos da autoridade policial e do Procurador-Geral da República, o qual se reportava, a cada
novo pedido, aos relatórios da inteligência policial. Considerou-se, também, a orientação fixada pelo
Supremo no julgamento o HC 83515/RS (DJU de 4.3.2005), no sentido de ser lícita a prorrogação do
prazo para interceptação telefônica, ainda que de modo sucessivo, quando o fato seja complexo e o
imponha a sua investigação, o que sucedera na espécie. Frisou-se que o prazo máximo de 30 dias para a
manutenção da interceptação da comunicação não pode ser injustificadamente alargado, mas pode o
magistrado, com outro motivo, e diversa motivação, determinar nova interceptação do mesmo telefone.
Repeliu-se, ainda, a assertiva de ofensa ao princípio do juiz natural, por ter o relator determinado,
durante o recesso, que as interceptações até então autorizadas não fossem interrompidas, visto que o
recesso forense não lhe tiraria a qualidade, a função, nem a competência de relator do caso, pois o
Presidente do Tribunal funciona apenas quando o relator não se encontra e, no caso, o relator se
encontrava presente. Não se vislumbrou, ademais, na determinação das interceptações, ofensa ao art.
2º, II, da Lei 9.296/96, ao fundamento de que todas as medidas tomadas para apuração dos fatos
narrados na denúncia foram sancionadas pela subsidiariedade desse meio para obtenção de prova, sendo
óbvio que o envolvimento de magistrados, membros de tribunais, um deles, de Tribunal Superior,
implicava a necessidade de se apurar os fatos com rigor perceptivo, de modo que a singularidade e a
especificidade da situação demandava um meio excepcional de prova. Enfatizou-se que, sem essas
provas, sem indícios mais consistentes, sempre se poderia argüir que se imputava aos ora acusados a
mera prática do chamado crime de hermenêutica. Vencido o Min. Marco Aurélio que acolhia a preliminar
por entender estar-se diante de prova ilícita, porque extrapolado o prazo de 15 dias, prorrogável por igual
prazo, previsto no art. 5º da Lei 9.296/96. Inq 2424/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19 e 20.11.2008.
(Inq-2424)
Escuta Ambiental e Exploração de Local: Escritório de Advogado e Período Noturno - 4
Prosseguindo, rejeitou-se a preliminar de ilicitude da prova de escuta ambiental, por ausência de
procedimento previsto em lei. Sustentava a defesa que a Lei 9.034/95 não teria traçado normas
procedimentais para a execução da escuta ambiental, razão pela qual a medida não poderia ser adotada
no curso das investigações. Entendeu-se não proceder a alegação, tendo vista que a Lei 10.217/2001 deu
nova redação aos artigos 1º e 2º da Lei 9.034/95, definindo e regulando meios de prova e procedimentos
investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou
organizações ou associações criminosas de qualquer tipo. Salientou-se o disposto nesse art. 2º, na
redação dada pela Lei 10.217/2001 (“Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem
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prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: ... IV
- a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro
e análise, mediante circunstanciada autorização judicial;”), e concluiu-se pela licitude da escuta realizada,
já que para obtenção de dados por meio dessas formas excepcionais seria apenas necessária
circunstanciada autorização judicial, o que se dera no caso. Asseverou-se, ademais, que a escuta
ambiental não se sujeita, por motivos óbvios, aos mesmos limites de busca domiciliar, sob pena de
frustração da medida, e que, não havendo disposição legal que imponha disciplina diversa, basta a sua
legalidade a circunstanciada autorização judicial. Inq 2424/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19 e
20.11.2008. (Inq-2424)
Escuta Ambiental e Exploração de Local: Escritório de Advogado e Período Noturno - 5
Afastou-se, de igual modo, a preliminar de ilicitude das provas obtidas mediante instalação de
equipamento de captação acústica e acesso a documentos no ambiente de trabalho do último acusado,
porque, para tanto, a autoridade, adentrara o local três vezes durante o recesso e de madrugada.
Esclareceu-se que o relator, de fato, teria autorizado, com base no art. 2º, IV, da Lei 9.034/95, o
ingresso sigiloso da autoridade policial no escritório do acusado, para instalação dos referidos
equipamentos de captação de sinais acústicos, e, posteriormente, determinara a realização de exploração
do local, para registro e análise de sinais ópticos. Observou-se, de início, que tais medidas não poderiam
jamais ser realizadas com publicidade alguma, sob pena de intuitiva frustração, o que ocorreria caso
fossem praticadas durante o dia, mediante apresentação de mandado judicial. Afirmou-se que a
Constituição, no seu art. 5º, X e XI, garante a inviolabilidade da intimidade e do domicílio dos cidadãos,
sendo equiparados a domicílio, para fins dessa inviolabilidade, os escritórios de advocacia, locais não
abertos ao público, e onde se exerce profissão (CP, art. 150, § 4º, III), e que o art. 7º, II, da Lei
8.906/94 expressamente assegura ao advogado a inviolabilidade do seu escritório, ou local de trabalho,
de seus arquivos e dados, de sua correspondência, e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins,
salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB.
Considerou-se, entretanto, que tal inviolabilidade cederia lugar à tutela constitucional de raiz, instância e
alcance superiores quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime concebido e consumado,
sobretudo no âmbito do seu escritório, sob pretexto de exercício da profissão. Aduziu-se que o sigilo do
advogado não existe para protegê-lo quando cometa crime, mas proteger seu cliente, que tem direito à
ampla defesa, não sendo admissível que a inviolabilidade transforme o escritório no único reduto
inexpugnável de criminalidade. Enfatizou-se que os interesses e valores jurídicos, que não têm caráter
absoluto, representados pela inviolabilidade do domicílio e pelo poder-dever de punir do Estado, devem
ser ponderados e conciliados à luz da proporcionalidade quando em conflito prático segundo os princípios
da concordância. Não obstante a equiparação legal da oficina de trabalho com o domicílio, julgou-se ser
preciso recompor a ratio constitucional e indagar, para efeito de colisão e aplicação do princípio da
concordância prática, qual o direito, interesse ou valor jurídico tutelado por essa previsão. Tendo em vista
ser tal previsão tendente à tutela da intimidade, da privatividade e da dignidade da pessoa humana,
considerou-se ser, no mínimo, duvidosa, a equiparação entre escritório vazio com domicílio stricto sensu,
que pressupõe a presença de pessoas que o habitem. De toda forma, concluiu-se que as medidas
determinadas foram de todo lícitas por encontrarem suporte normativo explícito e guardarem precisa
justificação lógico-jurídico constitucional, já que a restrição conseqüente não aniquilou o núcleo do direito
fundamental e está, segundo os enunciados em que desdobra o princípio da proporcionalidade, amparada
na necessidade da promoção de fins legítimos de ordem pública. Vencidos os Ministros Marco Aurélio,
Celso de Mello e Eros Grau, que acolhiam a preliminar, ao fundamento de que a invasão do escritório
profissional, que é equiparado à casa, no período noturno estaria em confronto com o previsto no art. 5º,
XI, da CF. Inq 2424/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19 e 20.11.2008. (Inq-2424)
Transcrição do Conteúdo Integral das Gravações e Desnecessidade - 6
Rejeitou-se, também por maioria, a preliminar de cerceamento de defesa em razão da ausência de
transcrição completa de todas as gravações. Reportou-se ao que decidido no HC 91207 MC/RJ (DJE de
21.9.2007), no sentido da desnecessidade da juntada do conteúdo integral das degravações realizadas
nos autos do inquérito, por bastar que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento
da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal (CF,
art. 5º, LV). Asseverou-se que a transcrição por escrito de todas as gravações geraria uma quantidade tal
de papel que tornaria só a sua leitura mais dificultosa do que a análise dos documentos gravados em
mídia eletrônica, num trabalho que levaria anos, o que poderia ensejar, inclusive, a prescrição da
pretensão punitiva de todos os crimes teóricos. Além disso, ressaltou-se que todos os defensores
receberam a mídia eletrônica de toda a documentação do processo, dos autos principais e do apenso. O
Min. Ricardo Lewandowski lembrou, no ponto, que a defesa, após receber cópia integral, em áudio, de
24
todos os diálogos captados mediante as interceptações telefônicas, teve aberto novo prazo para se
manifestar. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Gilmar Mendes, Presidente, que
reputavam indispensável a degravação da fita e a feitura da seleção preconizada na lei, expungindo-se o
que não interessa à investigação, para ter-se a abertura de oportunidade às partes se defenderem,
conhecendo, de forma concreta, numa visão da totalidade, o que existe ou não em termos de elementos
probatórios. Por fim, repeliu-se a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de laudos dos
objetos e documentos apreendidos, haja vista que a denúncia não teria se baseado em nenhum desses
laudos faltantes. Após, o julgamento foi suspenso. Inq 2424/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19 e
20.11.2008. (Inq-2424)
PRIMEIRA TURMA
Inquérito Policial e Direito de Vista
Constitui direito do investigado o acesso aos autos de inquérito policial ou de ação penal, ainda que
tramitem sob “segredo de justiça” ou sob a rubrica de “sigilosos”. Com base nesse entendimento, a
Turma superou o Enunciado 691 da Súmula do STF e deferiu habeas corpus para permitir que os
pacientes, por intermédio de seus advogados, tenham acesso aos elementos coligidos no inquérito
policial, que lhes digam respeito diretamente. Asseverou-se que a oponibilidade do sigilo ao defensor
constituído tornaria sem efeito a garantia abrigada no art. 5º, LXIII, da CF, no qual assegurada ao
indiciado a assistência técnica de advogado. Reportou-se, ademais, à orientação firmada pela Corte no HC
88190/RJ (DJU de 6.10.2006) nesse sentido, enfatizando-se que esse direito do causídico, passível de
proteção por habeas corpus, limita-se ao acesso às informações relativas ao seu constituinte, não
abrangendo aquelas referentes a terceiros eventualmente envolvidos. Outro precedente citado: HC
82354/PR (DJU de 24.9.2004). HC 94387/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.11.2008. (HC94387)
SEGUNDA TURMA
Exercício Ilegal de Arte Farmacêutica e Curandeirismo e Necessidade de Laudo Pericial - 1
A Turma deferiu habeas corpus para absolver os pacientes da condenação pelos crimes de exercício ilegal
de arte farmacêutica e de curandeirismo (CP, artigos 282 e 284, respectivamente). No caso, foram
encontrados em poder dos pacientes substâncias que eles supostamente teriam manipulado com o
objetivo de produzir compostos de natureza medicamentosa. Em tal ocasião, fora realizado Laudo de
Exame de Local e apreendidos os produtos. Inicialmente, assentou-se a contradição lógico-jurídica
intrínseca às condenações impostas aos pacientes, porquanto os delitos imputados excluem-se
mutuamente, já que, no crime previsto no art. 282 do CP, exige-se que o agente apresente aptidões ou
conhecimentos médicos, ainda que sem a devida autorização legal para exercer o respectivo ofício,
enquanto, para se configurar o do art. 284, é necessário que o sujeito ativo seja pessoa inculta ou
ignorante. Considerando não se tratar de ato cometido por pessoas rudes, desprovidas de recursos
técnicos, mas, sim, por agentes que, mediante diagnóstico e manipulação de substâncias prescreviam
“supostos medicamentos” que eles mesmos produziam e comercializavam, e da informação constante da
sentença de que as vítimas “tiveram um tratamento típico daqueles que se faz com um médico”, reputouse errônea a qualificação da conduta no tipo penal de curandeirismo. HC 85718/DF, rel. Min. Cezar
Peluso, 18.11.2008. (HC-85718)
Exercício Ilegal de Arte Farmacêutica e Curandeirismo e Necessidade de Laudo Pericial - 2
De igual modo, afastou-se a imputação de exercício ilegal de arte farmacêutica, não obstante ausente
controvérsia sobre o fato de os pacientes não serem farmacêuticos. Asseverou-se que esse delito só
estaria caracterizado se as substâncias apreendidas fossem autênticos compostos alopáticos, o que
dependeria de perícia, não efetuada, não sendo suficiente o Laudo de Exame de Local. No ponto,
enfatizou-se que a falta do exame de corpo de delito não poderia ser suprida mediante exame indireto
(CPP, art. 167), pois este é cabível apenas nas hipóteses em que os vestígios hajam desaparecido, o que
não se dera no caso, pois, de acordo com a sentença, o objeto da prova estava à disposição do juízo que
não a produzira. Dessa forma, concluiu-se que a condenação por exercício ilegal de arte farmacêutica,
fundada somente nas conclusões do Laudo de Exame do Local, padeceria de nulidade (CPP, art. 564, III,
b). HC 85718/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 18.11.2008. (HC-85718)
25
Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento
A Turma deferiu, em parte, habeas corpus para afastar a qualificadora prevista no art. 157, § 2º, I, do
CP. Tendo em conta que, no caso, a arma não fora apreendida e nem periciada, entendeu-se que não
seria possível aferir seu potencial lesivo, o que não justificaria a incidência da majorante no crime de
roubo a que condenado o paciente. Rejeitou-se, ainda, a alegação de nulidade do processo ante a
ausência do representante do Ministério Público no interrogatório (CPP, art. 564, III, d). Aduziu-se, no
ponto, que seria inconsistente o argumento da impetração no sentido de que, se o parquet tivesse
comparecido e feito reperguntas, a defesa do paciente poderia ter sido mais bem exercida. HC
95142/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 18.11.2008. (HC-95142)
Coisa Julgada: Extensão da Perícia e Critério da Autoridade Judicial - 1
A Turma deferiu, em parte, habeas corpus impetrado em favor de denunciados como incursos nos delitos
previstos nos artigos 334, § 1º, c e d, e 288, parágrafo único, todos do CP — por suposta participação em
contabilidade de quadrilha acusada de vários delitos, incluindo contrabando e comercialização de
máquinas caça-níqueis —, sob o argumento de ofensa à coisa julgada e ao princípio da inércia do juízo.
No caso, após o trânsito em julgado do aresto do TRF da 2ª Região que concedera writ lá impetrado para
determinar a realização de perícia nos “noteiros” das máquinas apreendidas e, de ofício, a estendera para
todos os seus componentes, e diante da informação prestada pelo Juízo de 1º grau no sentido da
impossibilidade de perícia nos componentes de alguns aparelhos, fora acolhida questão de ordem para se
determinar que o Juízo desse prosseguimento à prova pericial ordenada, sendo que, com relação às
máquinas caça-níqueis, deveria fazê-la por amostragem. Contra essa decisão, impetrara-se habeas
corpus ao STJ, que fora indeferido. HC 95295/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 18.11.2008. (HC-95295)
Coisa Julgada: Extensão da Perícia e Critério da Autoridade Judicial - 2
Assentou-se, no que tange à violação à coisa julgada, assistir razão aos impetrantes, uma vez que,
publicado o acórdão e não sido impugnado pelas partes, transitara em julgado, estando, pois, encerrada e
exaurida a função jurisdicional do tribunal de origem. Assim, o julgamento não poderia ser revisto, em
questão de ordem, para que fosse substancialmente modificado o teor da decisão, sendo indiscutível o
direito dos pacientes à realização da perícia em todos os componentes das máquinas apreendidas, cuja
necessidade e relevância para solução do processo foram reconhecidas judicialmente, tendo se operado, a
respeito, a preclusão. Asseverou-se, todavia, que, dada a impossibilidade de se efetuar a perícia em todas
as máquinas, caberia ao STF dar sentido à decisão do TRF no primeiro acórdão. Reputou-se, no ponto,
improcedente o pedido da defesa para que se fizesse perícia em todas as máquinas restantes. Aduziu-se
que, sendo inquestionável a relevância da produção da prova nos termos requeridos, a extensão do seu
alcance seria questão meramente prática, devendo ser resolvida a critério da autoridade judiciária de 1º
grau. Após ressaltar que o objetivo do referido exame técnico seria a análise da origem dos equipamentos
apreendidos, considerou-se que, para se alcançá-lo, a quantidade de máquinas a ser periciada, por não
estar inserida no objeto da causa, deveria ficar a critério do órgão que executaria a ordem. Concluiu-se,
assim, caber ao juízo de 1º grau providenciar a perícia em todos os componentes, e não apenas nos
“noteiros”, de tantas máquinas quantas julgue necessárias para apurar, com segurança, a procedência
das peças. Ordem concedida, em parte, para cassar a decisão do TRF, na questão de ordem, e determinar
que o Juízo do 1º grau realize o exame pericial em todos os componentes das máquinas apreendidas, na
extensão que julgue suficiente para atingir os objetivos da prova. HC 95295/RJ, rel. Min. Cezar
Peluso, 18.11.2008. (HC-95295)
26
REPERCUSSÃO GERAL
DJE de 21 de novembro de 2008
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 590.409-RJ
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. RELEVÂNCIA JURÍDICA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 590.751-SP
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. PARCELAMENTO. ART. 78 DO ADCT, INCLUÍDO PELA EC
30/2000. JUROS LEGAIS. INCIDÊNCIA POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS SUCESSIVAS.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 591.874-MS
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO.
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO EM RELAÇÃO A
TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 592.211-RJ
RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS
PAGOS ACUMULADAMENTE. ALÍQÜOTA APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 592.730-RS
RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA REPRESENTANDO LITIGANTE VENCEDOR EM
DEMANDA AJUIZADA CONTRA O PRÓPRIO ESTADO AO QUAL O REFERIDO ÓRGÃO ESTÁ VINCULADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 594.116-SP
RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI ESTADUAL. PREPARO. PORTE DE REMESSA E RETORNO. AUTARQUIA
FEDERAL. RECOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
27
CLIPPING DO DJ
21 de novembro de 2008
ADI N. 3.196-ES
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei estadual n° 7.738, publicada no Diário Oficial
do Estado do Espírito Santo de 6 de abril de 2004. 2. Parcelamento de multas de trânsito. 3. Alegada
ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, da
Constituição). 4. Precedentes: ADI 2064 MC, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 5.11.1999; ADI 2101, Rel.
Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 05.10.2001; ADI 2582, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 06.06.2003;
ADI 2644, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 17.09.2003; ADI 2814, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ
05.02.2004, ADI 2432 MC, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ 21.09.2001, ADI 3444, Rel. Min. ELLEN GRACIE,
DJ 03.02.2006, ADI 2432, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 26.08.2005. 5. Ação procedente. 6. Declarada a
inconstitucionalidade da Lei estadual n° 7.738, do Espírito Santo.
*noticiado no Informativo 516
AG. REG. NA ADI N. 4.097-DF
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. Inadmissibilidade. Art. 14, § 4º, da CF.
Norma constitucional originária. Objeto nomológico insuscetível de controle de constitucionalidade.
Princípio da unidade hierárquico-normativa e caráter rígido da Constituição brasileira. Doutrina.
Precedentes. Carência da ação. Inépcia reconhecida. Indeferimento da petição inicial. Agravo improvido.
Não se admite controle concentrado ou difuso de constitucionalidade de normas produzidas pelo poder
constituinte originário.
MED. CAUT. EM ADI N. 1.452-PI
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 4.776/95 DO ESTADO DO PIAUÍ
(ART. 21) - CONSTITUIÇÃO ESTADUAL INVOCADA COMO ÚNICO PADRÃO DE CONFRONTO IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA.
- As Constituições estaduais não se revestem de parametricidade para efeito de instauração, perante o
Supremo Tribunal Federal, do controle abstrato de leis e atos normativos editados pelo Estado-membro,
eis que, em tema de ação direta ajuizável perante a Suprema Corte, o único parâmetro de fiscalização
reside na Constituição da República. Doutrina.
AG. REG. NA MED. CAUT. NA Rcl N. 6.650-PR
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE
GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA
VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE
POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO.
1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às
hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza
política.
2. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE
12.9.2008. 3. Ocorrência da fumaça do bom direito. 4. Ausência de sentido em relação às alegações
externadas pelo agravante quanto à conduta do prolator da decisão ora agravada.
5. Existência de equívoco lamentável, ante a impossibilidade lógica de uma decisão devidamente assinada
por Ministro desta Casa ter sido enviada, por fac-símile, ao advogado do reclamante, em data anterior à
sua própria assinatura. 6. Agravo regimental improvido.
*noticiado no Informativo 524
28
AG. REG. NA Rcl N. 4.489-PA
RELATORA P/ O ACÓRDÃO: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS: ARTIGO 37, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÕES AJUIZADAS POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRA
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR
RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO
E RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 3.395 que “o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange
as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídicoestatutária”. 2. Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo
empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da
competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo. 3. Se,
apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a descaracterização da
contratação temporária ou do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito
trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento
da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a
descaracterizá-la. 4. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a
sua permanência na Justiça do Trabalho. 5. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação
julgada procedente.
* noticiado no Informativo 516
Inq N. 1.926-DF
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. DENÚNCIA OFERECIDA. ART. 312, CAPUT, CP. PECULATODESVIO. ART. 41, CPP. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. TIPICIDADE DOS FATOS.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO.
1. A questão submetida ao presente julgamento diz respeito à existência de substrato mínimo probatório
que autorize a deflagração da ação penal contra o denunciado, levando em consideração o preenchimento
dos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, não incidindo qualquer uma das hipóteses do art.
395, do mesmo diploma legal. 2. De acordo com o direito brasileiro, a denúncia deve conter a exposição
do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado (ou esclarecimentos pelos
quais se possa identificá-lo), a classificação do crime e, quando for o caso, o rol de testemunhas (CPP,
art. 41). Tais exigências se fundamentam na necessidade de precisar, com acuidade, os limites da
imputação, não apenas autorizando o exercício da ampla defesa, como também viabilizando a aplicação
da lei penal pelo órgão julgador. 3. A verificação acerca da narração de fato típico, antijurídico e culpável,
da inexistência de causa de extinção da punibilidade e da presença das condições exigidas pela lei para o
exercício da ação penal (aí incluída a justa causa), revela-se fundamental para o juízo de admissibilidade
de deflagração da ação penal, em qualquer hipótese, mas guarda tratamento mais rigoroso em se
tratando de crimes de competência originária do Supremo Tribunal Federal. 4. Registro que a denúncia
somente pode ser rejeitada quando a imputação se referir a fato atípico certo e delimitado, apreciável
desde logo, sem necessidade de produção de qualquer meio de prova, eis que o juízo é de cognição
imediata, incidente, acerca da correspondência do fato à norma jurídica, partindo-se do pressuposto de
sua veracidade, tal como narrado na peça acusatória. 5. A imputação feita na denúncia consiste no
suposto desvio de valores do erário público, na condição de deputado federal, ao indicar e admitir a
pessoa de Sandra de Jesus como secretária parlamentar no período de junho de 1997 a março de 2001
quando, na realidade, tal pessoa continuou a trabalhar para a sociedade empresária “Night and Day
Produções Ltda”, de titularidade do denunciado, no mesmo período. 6. Houve preenchimento dos
requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, havendo justa causa para a deflagração da ação
penal, inexistindo qualquer uma das hipóteses que autorizariam a rejeição da denúncia (CPP, art. 395). 7.
Há substrato fático-probatório suficiente para o início e desenvolvimento da ação penal pública de forma
legítima. 8. Denúncia recebida.
* noticiado no Informativo 523
29
HC N. 92.014-SP
RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA
Habeas corpus. Penal. Paciente condenado pelos crimes de roubo (art. 157 do Código Penal) e corrupção
de menor (art. 1º da Lei nº 2.252/54). Menoridade assentada nas instâncias ordinárias. Crime formal.
Simples participação do menor. Configuração. 1. As instâncias ordinárias assentaram a participação de
um menor no roubo praticado pelo paciente. Portanto, não cabe a esta Suprema Corte discutir sobre a
menoridade já afirmada. 2. Para a configuração do crime de corrupção de menor, previsto no art. 1º da
Lei nº 2.252/54, é desnecessária a comprovação da efetiva corrupção da vítima por se tratar de crime
formal que tem como objeto jurídico a ser protegido a moralidade dos menores. 3. Habeas corpus
denegado.
* noticiado no Informativo 518
RE N. 535.478-SC
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DE INVESTIGADO. PROCEDIMENTO JUDICIAL. PODERES
INVESTIGATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROVIMENTO DA PARTE CONHECIDA.
1. As questões de suposta violação ao devido processo legal, ao princípio da legalidade, ao direito de
intimidade e privacidade e ao princípio da presunção de inocência, têm natureza infraconstitucional e, em
razão disso, revelam-se insuscetíveis de conhecimento em sede de recurso extraordinário.
2. As argüições de violação aos princípios e garantias do devido processo legal, legalidade, presunção de
inocência e intimidade, evidentemente, tocam em temas de natureza infraconstitucional, não havendo
que se cogitar de afronta direta às normas constitucionais apontadas.
3. Da mesma forma, não merece ser conhecido o apelo extremo na parte em que se alega violação aos
princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
4. Remanesce a questão afeta à possibilidade de o Ministério Público promover procedimento
administrativo de cunho investigatório e o possível malferimento da norma contida no art. 144, § 1º, I e
IV, da Constituição Federal.
5. No caso concreto, tal debate se mostra irrelevante, eis que houve instauração de inquérito policial para
apurar fatos relacionados às movimentações de significativas somas pecuniárias em contas bancárias,
sendo que o Ministério Público requereu, a título de tutela cautelar inominada, a concessão de provimento
jurisdicional que afastasse o sigilo dos dados bancários e fiscais do recorrente. Tal requerimento foi feito
junto ao juízo competente e, portanto, não se tratou de medida adotada pelo Ministério Público sem
qualquer provimento jurisdicional.
6. Contudo, ainda que se tratasse da temática dos poderes investigatórios do Ministério Público, melhor
sorte não assistiria ao recorrente. A denúncia pode ser fundamentada em peças de informação obtidas
pelo órgão do MPF sem a necessidade do prévio inquérito policial, como já previa o Código de Processo
Penal. Não há óbice a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente a
obtenção da prova de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a
persecução penal, mormente em casos graves como o presente que envolvem altas somas em dinheiro
movimentadas em contas bancárias.
7. A hipótese não envolve a eficácia retroativa da Lei n° 10.174/01 – eis que esta se restringiu à
autorização da utilização de dados para fins fiscais -, e sim a apuração de ilícito penal mediante obtenção
das informações bancárias.
8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
* noticiado no Informativo 526
Assessora responsável pelo Informativo
Anna Daniela de A. M. dos Santos
[email protected]
30
Notícias do Superior Tribunal de Justiça
03 de
11h43
10h33
09h58
09h01
08h07
Dezembro de 2008
- STJ classifica como homicídio morte de cabeleireiro que atacou homem com golpes de taco de sinuca
- Tribunal anula decisão relativa a condomínio no Rio de Janeiro e determina reanálise
- Mantida execução de empréstimo de US$ 2 milhões em favor do Bamerindus
- Policiais Civis do DF não têm direito a adicional noturno
- Incide imposto de renda sobre bolsa de estudos recebida por servidor de autarquia
02 de
16h16
10h35
09h24
08h57
08h05
Dezembro de 2008
- Preso ilegalmente por chacina receberá indenização por dano moral
- Mantida indenização de Ratinho ao ex-jogador Paulo Roberto Falcão por danos morais
- Tribunal reduz valor de indenização por uso do nome Dijon em edifício
- STJ autoriza busca e apreensão em favor de financeira
- Mulher que jogou o filho recém-nascido em rio tem prisão preventiva revogada
01 de
15h22
10h38
09h55
09h01
08h09
Dezembro de 2008
- STJ suspende decisão que determinou pagamento de gratificação aos técnicos do DER/RN
- Cobrança de ICMS com base em pauta fiscal é inviável
- É impenhorável a poupança formada pelo soldo
- Loja de móveis em Londrina não consegue autorização para abrir aos domingos e feriados
- Formados ganham dano moral por atraso no registro de diplomas
28 de
18h03
11h16
10h19
09h55
09h02
08h09
Novembro de 2008
- É inviável pedido de Suzane Richthofen para computar dias trabalhados como pena cumprida
- Ministro extingue habeas-corpus do MP envolvendo Fernandinho Beira-Mar
- Indenização por morte causada por colisão terá juros moratórios a partir da data do acidente
- STJ anula decisão que alterou resultado de concurso e afastou candidata empossada
- Tribunal considera nulo aditivo e contas do Estado do Paraná ficam com o Banco do Brasil
- STJ determina que magistrado se cadastre no Bacen-Jud
27 de
12h13
11h21
10h16
09h02
08h08
Novembro de 2008
- SÚMULAS - Primeira Seção aprova súmula sobre retificação de dados na Justiça Eleitoral
- Rescisão unilateral de contrato permite ao contratado indenização por perdas e danos e lucros cessantes
- STJ substitui internação de morador de rua por tratamento psiquiátrico e psicológico
- Revogação da isenção da Cofins concedida às sociedades civis por lei ordinária é matéria constitucional
- Justiça cancela doação de bens de filha enganada pela mãe
26 de Novembro de 2008
18h44 - Ligação telefônica no mesmo município pode ser cobrada como interurbana
03/12/2008 - 11h43
STJ classifica como homicídio morte de cabeleireiro que atacou homem com golpes de
taco de sinuca
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) descaracterizou o crime de latrocínio (roubo seguido de morte)
e classificou como homicídio o episódio que culminou na morte de um cabeleireiro de São Paulo
ocorrida em 1998. A descaracterização desloca para o Tribunal do Júri a competência do julgamento
de um crime em que houve a tentativa de roubo e a posterior morte da vítima. Um homem armado
ingressou no salão pedindo R$ 10,00 para comprar remédio para a filha, mas, não obtendo o
dinheiro, guardou a arma e saiu. O proprietário do salão alegou que acabara de abrir o
estabelecimento, portanto não tinha dinheiro. Logo após sair do salão, o homem foi alcançado pelo
cabeleireiro e foi surpreendido com golpes de taco de sinuca quando tentava sair em sua moto. Um
único disparo matou o cabeleireiro. Após a instrução do inquérito, o juiz da 18ª Vara Criminal
31
determinou a remessa do caso para o Tribunal do Júri ao entendimento de que, em tese, os fatos
narrados na denúncia configurariam dois crimes distintos – um crime contra o patrimônio e outro
contra a vida –, porém conexos. O Ministério Público interpôs recurso requerendo o afastamento do
Júri do julgamento do caso. A Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
acolheu o pedido e definiu como competente para julgar o caso a Vara Criminal. O homem foi
julgado e condenado à pena de 20 anos de reclusão em regime fechado pela prática do crime de
latrocínio. Inconformada a defesa recorreu ao STJ. A Quinta Turma do STJ entendeu que houve
interrupção da execução do roubo, antes que o réu obtivesse a detenção de qualquer bem, razão
por que o crime não poderia ser classificado como latrocínio. Para o relator, ministro Arnaldo
Esteves Lima, o episódio encerra dois momentos distintos. O primeiro consiste no roubo com
emprego de arma de fogo, que se encerrou quando o réu não obteve vantagem patrimonial e se
retirou do local do crime. O segundo momento refere-se a quando a vítima do roubo, munida de
taco de sinuca, deferiu golpes contra o assaltante fora do salão de beleza, o que resultou na morte
do cabeleireiro. Segundo a Turma, o disparo não teve relação direta com a prática do crime
patrimonial, “cuja execução já tinha sido interrompida e cuja consumação já se tivera por frustrada
de forma absoluta”. O STJ determinou a expedição de alvará de soltura para o réu, se por outro
motivo ele não estiver preso.
03/12/2008 - 10h33
Tribunal anula decisão relativa a condomínio no Rio de Janeiro e determina reanálise
Por não ter invalidado os argumentos relativos à quantidade especial de condôminos suficiente para
alterar convenção de condomínio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) em sede de embargos de declaração,
determinando o retorno dos autos. A decisão, unânime, é da Quarta Turma do STJ, que, sob a
relatoria do ministro Luís Felipe Salomão, conheceu parcialmente do recurso proposto pelo
Condomínio do Edifício Blue Sky, dando-lhe provimento. No caso em questão, a DZT Participações
Societárias Ltda. e Armando Gulminetti ajuizaram uma ação ordinária contra o Condomínio do
Edifício Blue Sky pretendendo que ele deliberasse, em assembléia regularmente convocada e com
qualquer número de condôminos presentes, sobre a localização de suas vagas na área descoberta e
no subsolo. Eles seriam titulares de 167 vagas de garagem vinculadas a unidades condominiais e
elas estariam sendo utilizadas de forma indiscriminada por terceiros e pelo próprio condomínio. O
Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação e determinou a deliberação em assembléia
extraordinária, no prazo de 120 dias, sobre a demarcação e utilização das referidas vagas. Com isso,
o condomínio interpôs apelação, alegando que a sentença, ao determinar a realização da assembléia
com qualquer número de condôminos presentes, extrapolou os limites fixados pela Lei n. 4.591/64 e
pela convenção do Condomínio. Contudo, o TJRJ negou provimento ao recurso e manteve a
sentença. Os embargos de declaração opostos posteriormente foram negados. Daí o recurso especial
em que o condomínio alegou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao artigo 5º, incisos 2 e 36,
da Constituição Federal, artigos 524 e 160 do Código Civil de 1916, artigos 9º, 19 e 25 da Lei n.
4.591/64 e, por fim, 535, incisos 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC). Afirmou, ainda, que, nos
embargos de declaração, havia demonstrado que a área destinada ao estacionamento de veículo
fazia parte, como ainda faz, de área destinada ao uso comum. No seu voto, o ministro Luís Felipe
Salomão afirma que o condomínio havia articulado tese com relação ao quorum a ser observado
pela assembléia geral extraordinária do condomínio. Apesar disso, o acórdão recorrido limitou-se a
enfrentar o tema a partir das faculdades relativas ao direito de propriedade, sem retirar a força dos
argumentos relativos ao quorum especial a ser observado em assembléia que tenha por finalidade a
alteração da convenção de condomínio. Segundo o ministro, os embargos de declaração opostos
com finalidade de suprir a omissão foram rejeitados sumariamente, deixando sem apreciação
questão essencial ao desate da controvérsia, razão pela qual entendeu que foi violado o artigo 535
do CPC.
32
03/12/2008 - 09h58
Mantida execução de empréstimo de US$ 2 milhões em favor do Bamerindus
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso ajuizado pela empresa Tarraf
Filhos e Companhia Ltda. e José Eduardo Tarraf contra a execução de empréstimo de US$ 2 milhões
contraído em 1994 junto ao banco Bamerindus. Segundo os autos, depois de pagar a primeira
parcela e parte das outras duas seguintes, os autores interromperam o pagamento e passaram a
questionar judicialmente a legalidade da operação. No recurso impetrado contra acórdão do Tribunal
de Justiça de São Paulo, os autores alegaram, entre outros pontos, que o Bamerindus violou a
Resolução 63 do Banco Central por não comprovar que o empréstimo foi realizado com repasse de
recursos estrangeiros. Também apontou ofensa às disposições do artigo 485, V, do Código de
Processo Civil, sustentando que a ação de execução está baseada em título destituído dos requisitos
de liquidez e certeza. O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, iniciou seu voto
ressaltando que todos os argumentos apresentados pelos recorrentes estão calçados na premissa de
que o empréstimo prescinde dos requisitos de liquidez e certeza, porque, sendo um contrato de
mútuo financeiro firmado sob a vigência da Resolução 63, o banco teria de provar que o repasse foi
feito com recursos captados no exterior. Segundo o relator, a referida norma não estabeleceu
nenhuma obrigação em relação àquele que toma empréstimo de instituição financeira, apenas
autorizou essas entidades a repassar os recursos captados no exterior a terceiros sob a forma de
empréstimos, conforme disposto em seu item III – “as instituições financeiras de que trata esta
resolução poderão repassar os recursos provenientes da conversão, em moeda nacional, dos
empréstimos externos negociados, obrigando-se o mutuário à respectiva liquidação mediante
cláusula de paridade cambial”. Para João Otávio de Noronha, a única imposição constante da
resolução diz respeito à paridade cambial, já que a norma não desceu a detalhes sobre o aspecto
formal dos contratos de mútuos firmados pelas instituições financeiras e muito menos estabeleceu
quaisquer critérios para formação de títulos executivos. “Portanto, não é com base nessa resolução
que o autor (devedor no processo executivo) obterá êxito na sua intenção de desconstituir a
característica de título executivo extrajudicial do contrato objeto da execução”, destacou o ministro
em seu voto. O relator também ressaltou que os autores da ação sabiam que o empréstimo decorria
de repasse de moeda estrangeira, pois no contrato foram consignados o agente estrangeiro
financiador, o valor internalizado, as taxas respectivas e todas as cláusulas usuais desse tipo de
operação. Além disso, acrescentou o relator, a origem do dinheiro não interfere na formalidade do
título: “se o banco necessitasse comprovar que efetivamente negociou com o ente financeiro
apontado no contrato em questão, isso não teria condão de modificar o acórdão rescindendo, mas
de confirmá-lo”. Assim, por unanimidade, a Turma concluiu que não há violação de lei que possa dar
sustentação à ação rescisória ou mesmo que viabilize o conhecimento do presente recurso, uma vez
que os recorrentes não demonstraram a efetiva vulneração das normas contidas nos incisos V e VII
do artigo 485 do Código de Processo Civil.
03/12/2008 - 09h01
Policiais Civis do DF não têm direito a adicional noturno
Por serem remunerados por subsídio, os policiais civis do Distrito Federal não recebem adicionais no
seu pagamento, como o extra por trabalho noturno. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em decisão unânime, negou o recurso do Sindicato dos
Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol/DF) que pretendia reverter decisão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). O Sinpol recorreu da decisão do TJDFT que concedeu
mandado de segurança suspendendo o adicional. O tribunal entendeu que a realização de atividades
em turnos diversos de trabalho não garantiria aos policiais o adicional noturno. Os advogados da
entidade alegaram que o valor extra deixou de ser pago após a edição da Medida Provisória nº 308
de 2006, posteriormente convertida na Lei n. 11.361, de 2006. Para eles, o artigo 1º desta lei, que
vedou acréscimos ao pagamento de abonos, prêmios etc., violaria o artigo 7º, inciso IX, e o artigo
39, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988 (CF), que garantem, respectivamente, o extra
noturno e aplicação desse artigo para servidores públicos. A defesa declarou que o adicional noturno
seria de caráter eventual e de fato, tendo, por isso, caráter indenizatório. A defesa do Sinpol
apontou que cabe à União organizar e manter a Polícia Civil do DF e que a esses policiais se aplica a
Lei n. 8.112, de 1990 (Lei dos Servidores Públicos), cujo artigo 75 garante o acréscimo à
remuneração quando o trabalho é realizado no período da noite. Afirmou-se também que a
33
jurisprudência do STJ seria nesse sentido. Por causa disso, a Lei n. 11.361 seria contrária ao
princípio da isonomia, já que os demais servidores da administração pública receberiam o adicional.
Além disso, a Polícia Federal e a Polícia Civil do DF seriam regidas pela mesma lei (n. 4.878, de
1965) e a primeira tem direito ao adicional noturno. Em seu voto, entretanto, a ministra relatora
Laurita Vaz afirmou não haver direito adquirido dos policiais civis. Também disse não ser possível
analisar a inconstitucionalidade da Lei n. 11.361, já que o tema não foi prequestionado (tratado no
processo nas instâncias inferiores). Segundo a ministra, o artigo 39 da CF determina claramente que
os policiais recebam seus pagamentos como subsídios, sem outros acréscimos. Além disso, o artigo
37 da Constituição, no inciso X, determina que é necessário lei específica para alterar o subsídio. A
magistrada salientou ainda que o artigo 6º da Lei n. 11.361 determinou que não haveria redução da
remuneração dos policiais, sendo previsto o pagamento de uma parcela suplementar ao subsídio se
necessário. “No caso em apreço, não houve redução remuneratória. Ao contrário, houve aumento de
remuneração com o advento dessa norma”, comentou. A ministra Laurita Vaz também afirmou que
não há imutabilidade do regime de pagamento no serviço público, como aponta a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ. Por fim, a ministra invocou a Súmula n. 339/STF,
segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, por não ter função legislativa, aumentar vencimentos
de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
03/12/2008 - 08h07
Incide imposto de renda sobre bolsa de estudos recebida por servidor de autarquia
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de servidor público do
Banco Central do Brasil que pretendia não incidisse o imposto de renda sobre o montante recebido a
título de bolsa de estudos pela sua adesão ao programa de pós-graduação mantido pela autarquia.
A decisão foi unânime. No caso, o servidor participou de um programa de pós-graduação oferecido
pelo Banco Central, tendo sido selecionado para fazer seus estudos no Estados Unidos. Assim, ele
assinou um termo de concordância e de compromisso com as normas e condições de afastamento
para participação no programa de pós-graduação do Banco Central, no qual o banco se
comprometeu a conferir a ele uma bolsa como ajuda de custo para a implementação de seus
estudos no exterior. Entretanto, segundo a defesa do servidor, o imposto de renda tem sido
descontado sobre o valor com base no fundamento de que a quantia recebida por ele constitui
renda, caracterizada como acréscimo patrimonial, sendo que, na verdade, trata-se de verba de
natureza indenizatória paga como restituição patrimonial de gastos efetuados com estudos em país
estrangeiro. A sentença de primeiro grau considerou que da documentação apresentada pelo
servidor depreende-se claramente o interesse da autarquia na futura utilização dos conhecimentos e
especialização adquiridos durante o curso. “Não se trata de doação, mas de instrumento”, assinalou.
Assim, negou o pedido. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença, entendendo
que a verba pecuniária recebida pelo servidor, denominada bolsa de estudos, nada mais é do que
salário recebido do empregador. No STJ, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou ser evidente
que a verba recebida a título de bolsa de estudos é o salário do servidor, já que ele permaneceu
com seu vínculo empregatício, apenas substituindo suas atividades laborais pelas acadêmicas. “Ora,
sequer pode-se falar em doação se o vínculo entre o servidor e o Banco Central permaneceu
inalterado, se a bolsa de estudos constituía o próprio salário recebido até então, se é nítida a
vantagem que representa para a instituição financeira a presença de um funcionário pós-graduado
em seus quadros”, ressaltou a ministra. De acordo com a relatora, o que mudou foi apenas a
contraprestação que a autarquia concordou aceitar pelo pagamento do salário: o aprimoramento
acadêmico do servidor e a reversão à instituição dos respectivos resultados dessas atividades.
“Como visto, não se pode falar em indenização porque não há prejuízos, danos ou qualquer evento
indenizável para o servidor, mas sim apenas os custos intrínsecos à oportunidade, dos quais ele já
tinha conhecimento e aos quais já havia consentido”, afirmou a ministra.
34
02/12/2008 - 16h01
Preso ilegalmente por chacina receberá indenização por dano moral
O estado do Rio de Janeiro está obrigado a pagar R$ 100 mil por danos morais a um acusado de
participar da chacina na favela de Vigário Geral, no Rio de Janeiro. Após 741 dias preso
preventivamente, Fernando Gomes de Araújo, que era policial militar, foi excluído da lista de
acusados por falta de indícios e provas de sua participação no episódio. O pedido de indenização foi
negado pela Justiça estadual, mas Araújo recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em
novembro do ano passado, a Primeira Turma julgou o recurso e considerou que o estado deveria
ressarcir o acusado por dano moral. Para a maioria dos ministros, há responsabilidade objetiva do
estado pelo sofrimento e humilhação vividos pelo policial, já que é evidente o prazo excessivo da
prisão em afronta ao princípio da dignidade humana (o prazo máximo para prisão preventiva é de
81 dias). Inconformado, o estado apresentou um novo recurso ao STJ – embargos de divergência –
em que pretendia comprovar a existência de outros casos idênticos no Tribunal, mas decididos de
maneira diferente. Individualmente, o ministro Mauro Campbell Marques entendeu não estar clara a
divergência entre os julgamentos apontados pelo estado e aquele realizado na Primeira Turma. O
estado novamente recorreu para que a questão fosse apreciada por todos os ministros da Primeira
Seção, mas a decisão foi mantida por unanimidade.
A ação
Na Justiça comum, Araújo ingressou com ação pedindo reparação dos prejuízos causados em função
de sua exclusão dos quadros da Polícia Militar e de sua permanência excessiva na prisão, até a
decisão de impronúncia (quando o juiz não aceita a denúncia de crime proposta pelo Ministério
Público). Ele alegou danos morais e materiais, pediu a anulação de sua prisão administrativa
disciplinar, além da condenação do estado a publicar, no jornal de maior circulação do país, a
inocência do ex-policial acompanhado de um pedido de desculpas. Em primeiro grau, o juiz
considerou que o estado deve ser responsabilizado pelos danos morais resultantes da prisão,
fixando a indenização em R$ 100 mil em razão dos transtornos psicológicos e desequilíbrio do seu
bem-estar. A sentença concluiu que, apesar de ser prerrogativa estatal o poder de prender
preventivamente os suspeitos em decorrência de ação penal, isso não pode ofuscar o fato mais
relevante: a permanência do acusado na prisão por 741 dias, sem ser culpado. Em segundo grau, o
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a decisão, concluindo que o estado não responde pelo
chamado erro judiciário, a não ser nos casos expressamente declarados em lei.
02/12/2008 - 10h35
Mantida indenização de Ratinho ao ex-jogador Paulo Roberto Falcão por danos morais
O apresentador Carlos Roberto Massa, conhecido como “Ratinho”, terá que pagar uma indenização
por danos morais no valor de 500 salários mínimos ao ex-jogador e atual comentarista de futebol
Paulo Roberto Falcão por indevida exposição em programa de televisão. A ministra Nancy Andrighi,
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o agravo de instrumento com o qual a defesa do
apresentador pretendia que o recurso especial fosse analisado pelo STJ. Como o agravo de
instrumento foi negado, fica mantida decisão que determinou o valor da indenização fixado pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, anteriormente, não admitiu o recurso
especial. O acórdão do TJSP havia dado parcial provimento ao apelo apenas para alterar o valor
fixado a título de danos morais para o equivalente a 500 salários mínimos. Nas razões para o
recurso especial, a defesa apontou violação do artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC) e
artigos 946 e 953 do Código Civil de 2002. Além disso, alegou a existência de divergência
jurisprudencial em relação a possível omissão não sanada pelo TJSP e ao valor excessivo da
indenização. Na sua decisão, a ministra Nancy Andrighi afirma que o agravante não conseguiu
demonstrar plenamente como o julgado do TJSP incorreu em um dos vícios mencionados no artigo
535 do CPC. Com relação ao valor da indenização, a ministra afirma que o STJ pode revisá-lo
quando contrariar a lei ou o bom senso, mostrando-se irrisório ou exorbitante, o que não se
verificou neste caso.
35
02/12/2008 - 09h24
Tribunal reduz valor de indenização por uso do nome Dijon em edifício
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu o valor da indenização devida pela Construtora Guerra
Martins Ltda, de Minas Gerais, à rede de confecções Dijon S/A, do Rio de Janeiro, pela utilização do
nome Dijon em um edifício empresarial construído em Belo Horizonte. A Dijon S/A queria receber
5% de royalty sobre o valor de venda de cada unidade comercializada; o Tribunal de Justiça de
Minas Gerais concedeu 0,5%, mas a Quarta Turma do STJ reduziu a indenização para 0,1%. A Dijon
S/A propôs ação de indenização contra a construtora requerendo o ressarcimento de danos sofridos
em razão de violação de direito de propriedade industrial pela utilização indevida de sua marca
registrada para denominar um empreendimento imobiliário. A ação foi julgada improcedente em
primeira instância. Em grau de apelação, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas
Gerais condenou a construtora ao pagamento de 0,5% de royalty a partir da citação. Ambas as
partes recorreram ao STJ. A construtora questionou a indenização, alegando que não houve
comprovação do dano e que o nome Dijon foi utilizado para homenagear uma famosa cidade da
França. A Dijon S/A insistiu no pagamento de 5% sobre o valor de cada unidade comercializada,
corrigido monetariamente a partir do efeito danoso. A princípio, o relator, ministro Fernando
Gonçalves, votou pela concessão dos 5%, mas reviu sua decisão após os votos divergentes dos
ministros Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha. Segundo o ministro Aldir Passarinho, é
comum as construtoras utilizarem nomes de lugares bons e famosos para designar seus
empreendimentos imobiliários e, como comprador, mesmo sendo carioca, ele jamais atrelaria um
edifício chamado Dijon a um produto comercializado pela rede de confecções. Ressaltando que
reconhece o direito de marca, Aldir Passarinho entendeu que o grau de influência do nome da marca
Dijon no referido empreendimento é zero ou perto de zero, pois os produtos comercializados são
completamente diferentes e incapazes de gerar um direito expressivo indenizatório. Abrindo a
divergência, ele concedeu parcial provimento ao recurso da construtora e reduziu a indenização para
0,1%. O ministro João Otávio de Noronha seguiu a mesma linha, destacando que a lei de
propriedade visa proteger as marcas de uma eventual concorrência e que, no caso, um
empreendimento imobiliário não concorre com uma empresa de confecção. “Não vejo em que este
edifício pode ter prejudicado a imagem da marca Dijon ou se valido dela para levar alguma
vantagem”, afirmou, acompanhando o voto divergente. Assim, por unanimidade, a Turma deu
parcial provimento aos dois recursos para reduzir o valor da indenização e determinar a incidência
de juros moratórios a partir do evento danoso, no caso o habite-se.
02/12/2008 - 08h57
STJ autoriza busca e apreensão em favor de financeira
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça impediu mais um caso de consumidor que compra
um veículo, deixa de pagar as parcelas do financiamento e entra com ação revisional alegando a
existência de cláusulas abusivas para impedir que o bem financiado seja apreendido. Por
unanimidade, a Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) e
concedeu liminar de busca e apreensão em favor da BV Financeira S/A – Crédito Financiamento e
Investimento. No acórdão, o TJMS entendeu que a ação revisional, até seu trânsito em julgado,
descaracteriza provisoriamente a mora, devendo a busca e apreensão ser suspensa até que a
questão seja decidida. A BV financeira recorreu ao STJ, alegando, entre outros pontos, que a busca
e apreensão é uma ação autônoma e independente de qualquer processo posterior e que o devedor
foi devidamente notificado da sua mora em conformidade com o artigo 2º, parágrafo 2º, do
Decreto-Lei n. 911/69. Segundo o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, não pode
prevalecer a tese de que a probabilidade da existência de cláusulas abusivas no contrato bancário
com garantia em alienação fiduciária tenha o condão de desqualificar a mora já constituída com a
notificação válida, para determinar o sobrestamento do curso da ação de busca e apreensão,
esvaziando o instituto legal do Decreto-Lei n. 911/69. No caso em questão, os autos atestam que a
mora do devedor foi comprovada mediante notificação. “Ainda que assim não fosse, cumpre
observar que não há conexão nem prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e a
revisional, porquanto são ações independentes e autônomas nos termos do parágrafo 8º do artigo
56 do Decreto-Lei n.911/69”, ressaltou o ministro em seu voto. De acordo com o relator, a
concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de
contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada exclusivamente à mora do devedor,
36
que, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, poderá ser comprovada por
carta registrada expedida por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do
título, a critério do credor. Citando vários precedentes da Corte, João Otávio de Noronha reiterou
que o caráter abusivo da taxa de juros, cuja constatação teria o efeito de induzir sua ilegalidade,
deve ser comprovado; sendo certo que o simples fato de os juros terem excedido o limite de 12% ao
ano não determina abuso, já que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração
cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.
02/12/2008 - 08h05
Mulher que jogou o filho recém-nascido em rio tem prisão preventiva revogada
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Arnaldo Esteves Lima concedeu recurso em habeascorpus interposto por E.C.S. contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais. E.C.S., que supostamente arremessou seu filho recém-nascido em um rio
próximo à sua residência, pretendia o reconhecimento da ilegalidade de sua prisão em face da ausência
do estado de flagrância. Segundo declaração do condutor da prisão, após uma denúncia anônima
informando que uma mulher teria jogado o próprio filho recém-nascido no rio Arrudas, no Bairro Dom
Bosco de Contagem (MG), agentes da polícia compareceram à casa da denunciada, E.C.S, que confessou
ter tomado remédio para ter um aborto e, logo que a criança nasceu, jogou-a pela janela do barraco,
dentro do rio. A defesa da mulher sustenta a ilegalidade de sua prisão porque não teria ocorrido nenhuma
das hipóteses de flagrância descritas no Código de Processo Penal, sobretudo por ter sido presa, segundo
alega, 36 horas após o cometimento do delito. Sustenta também ilegalidade porque não se encontra
presente nenhum dos motivos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de
Processo Penal, segundo o qual a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem
pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver
prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria. Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, o
estado de flagrância, que autorizaria a prisão cautelar da recorrente, não está caracterizado,
principalmente considerando que, se ela não houvesse confessado, nenhum outro fato induziria à autoria
do fato. O ministro afirma que a superveniência da decisão de pronúncia não torna insubsistente a
ilegalidade verificada, porquanto o novo título judicial não acrescentou nenhum fundamento válido e
concreto que justificasse a necessidade da segregação antecipada. Dessa forma, o ministro deu
provimento ao recurso ordinário em habeas-corpus para relaxar a prisão de E.C.S., determinando a
imediata expedição de alvará de soltura em seu favor.
01/12/2008 - 15h20
STJ suspende decisão que determinou pagamento de gratificação aos técnicos do DER/RN
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, determinou a suspensão
de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) que autorizou a implantação da
gratificação de técnico de nível superior nos contracheques de servidores do Departamento de Estadas de
Rodagens do Rio Grande do Norte (DER/RN). Essa gratificação corresponderia ao percentual de 100%
sobre o vencimento básico. O DER/RN ingressou no STJ com pedido de suspensão de liminar e de
sentença alegando potencial lesivo do acórdão do TJRN, tendo em vista que a Fazenda Pública estadual
deverá suportar o ônus da implantação imediata em folha de pagamento de tal gratificação. Acrescentou,
ainda, que “a legislação que restringe a execução provisória contra a Fazenda Pública de decisões que
implicam pagamento de remuneração a servidor público tem seu fundamento exatamente na supremacia
do interesse público e na necessidade de planejamento prévio das despesas com pessoal”. Ao decidir, o
presidente do STJ afirmou que o pedido preenchia os requisitos para ser deferido, pois ficou demonstrada
a grave lesão à economia pública. Para Cesar Rocha, o cumprimento imediato da decisão sem a anterior e
necessária previsão orçamentária acarretará importante impacto nas finanças do estado e inevitáveis
dificuldades no reordenamento das contas públicas. O presidente do STJ ressalta que os mandados de
segurança que visam à concessão de aumento ou extensão de vantagens salariais a servidores públicos
somente serão executados após o trânsito em julgado da decisão concessiva, conforme o artigo 5º,
parágrafo único, da Lei n. 4.348/1964. Esclarece ainda, que o artigo 7º da mesma lei prevê que o recurso
interposto de decisão concessiva é dotado de efeito suspensivo. Desta forma, o presidente do STJ deferiu
o pedido do DER/RN para suspender o acórdão do TJ que autorizou a implantação da gratificação nos
contracheques. O ministro determinou a imediata comunicação da decisão ao Tribunal de Justiça e ao juiz
de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN.
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01/12/2008 - 10h38
Cobrança de ICMS com base em pauta fiscal é inviável
É inviável a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) com
base em pauta fiscal. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o
recurso do Estado do Amazonas (AM) que pedia a aplicação da pauta na cobrança do imposto por
substituição. O estado recorreu ao STJ após a decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que
entendeu ser ilegal a adoção de pauta fiscal sem a ocorrência do disposto no artigo 148 do Código
Tributário Nacional (CTN. De acordo com o CTN, “quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em
consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora,
mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam
fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou
pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória,
administrativa ou judicial.” Em sua defesa, o estado alegou que a utilização da pauta fiscal não contraria o
princípio da estrita legalidade, já que a resolução GSEFAZ 008/05 e as pautas fiscais dela decorrentes
apenas dão efetividade ao comando normativo da própria Lei Complementar 19/97. Argumentou, ainda,
que o foco tratado é a aplicação da pauta fiscal na hipótese de cobrança de ICMS por substituição,
levando em conta as operações regularmente ocorridas no mercado como base para substituição na
cobrança da exação que ocorrerá nas operações posteriores. Por fim, afirmou que a legislação estadual
amazonense prevê a hipótese de lançamento através de pauta fiscal, estabelecendo, entretanto, a
possibilidade do contribuinte discordar administrativamente do valor da pauta. Ao analisar a questão, a
relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que o entendimento do STJ sobre o tema é que é inviável a
cobrança de ICMS com base em pauta fiscal. A ministra enumerou vários precedentes no mesmo sentido
de sua conclusão de que “é inadmissível a fixação da base de cálculo de ICMS com supedâneo [base] em
pautas de preços ou valores, as chamadas pautas fiscais, as quais se baseiam em valores fixados prévia e
aleatoriamente para a apuração da base de cálculo do tributo, consoante entendimento pacífico desta
Corte”. Um dos precedentes ressalta, ainda: “revelando-se a pauta fiscal ficta em presunção absoluta,
esta não se aplica ao direito tributário ou, pelo menos, à determinação dos elementos definidores das
obrigações por ele reguladas, entre os quais, como vimos, está a base de cálculo”.
01/12/2008 - 09h55
É impenhorável a poupança formada pelo soldo
A poupança formada a partir da remuneração do trabalho recebida pelo devedor é impenhorável. O
entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que essa proteção ocorre
mesmo antes das alterações promovidas pela Lei n. 11.382/2006, que incluiu, no rol dos bens
absolutamente impenhoráveis, a poupança de até 40 salários mínimos. A decisão unânime se deu
no julgamento de um recurso especial do estado do Rio Grande do Sul contra a decisão que
favoreceu um militar reformado. O estado do Rio Grande do Sul havia conseguido autorização para
penhorar, em execução fiscal, o dinheiro depositado na conta-poupança do militar. O Tribunal de
Justiça gaúcho, contudo, acolheu recurso do devedor e excluiu essa possibilidade sob o fundamento
de que, em nenhuma circunstância, o soldo pode ser penhorado. No recurso, a Fazenda gaúcha
argumenta que o soldo não se confunde com o dinheiro aplicado em poupança. Esse argumento,
contudo, foi rejeitado pelo relator do recurso, ministro Herman Benjamin. Ele ressalta que a Fazenda
Pública discorda da extensão do benefício da impenhorabilidade do soldo aos produtos ou serviços
adquiridos com o soldo, mais especificamente, da aplicação feita em poupança no Banco do Brasil.
No caso, ressalta o ministro, o tribunal estadual reconhece que a poupança é alimentada com
parcela do salário do militar descontada mensalmente. Essa a razão pela qual foi determinada a
liberação do valor penhorado. Para o relator, “os valores recebidos como contraprestação da relação
de trabalho (vencimentos, subsídios, salários, etc. – aqui incluídos os soldos pagos aos militares)
gozam da proteção legal da impenhorabilidade absoluta”. Tal proteção – disposta no artigo 649,
inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) –, explica o ministro, deve-se ao seu caráter alimentar,
“na medida da indispensabilidade para o sustento próprio e familiar”. A conclusão do relator,
acompanhada por unanimidade pelos demais ministros da Turma, é que a poupança
comprovadamente alimentada por parcela do soldo – mesmo antes do advento da Lei n.
11.382/2006 – deve gozar da proteção legal, porque não ultrapassa o objetivo de estabelecer
segurança mínima para os infortúnios da vida e por representar aplicação de recursos destinados ao
sustento próprio e familiar.
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01/12/2008 - 09h01
Loja de móveis em Londrina não consegue autorização para abrir aos domingos e feriados
A Comercial de Móveis Brasília Ltda., localizada em Londrina (PR), não conseguiu autorização para
abrir nas tardes de sábado, nos domingos e feriados. A Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça negou o recurso especial da empresa contra a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que
manteve a proibição prevista em lei municipal. O caso chegou à Justiça quando um empresário
impetrou mandado de segurança pedindo que não fosse punido por abrir sua loja nos horários
proibidos pela lei municipal, argumentando que ela contraria lei federal. O pedido foi acatado pelo
juízo de primeiro grau. Essa decisão acabou sendo reformada em segunda instância por decadência,
ou seja, esgotamento do prazo legal para contestar a lei. A lei municipal que disciplinou o horário de
funcionamento do comércio varejista de móveis em Londrina foi editada em 1990. Segundo o
tribunal estadual, o empresário cumpriu a legislação plenamente e, só em dezembro de 2002, é que
decidiu contestar a lei, configurando assim a decadência. O relator no STJ, ministro Francisco
Falcão, negou provimento ao recurso especial por entender que realmente se trata da hipótese de
decretação do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança. Citando a doutrina de
Hely Lopes Meirelles, o relator observou que o prazo para impetração não conta da publicação da lei,
mas do ato administrativo que concretiza a ofensa ao direito do impetrante. Por maioria, a Turma
negou o recurso especial. Ficou vencido o ministro Teori Albino Zavascki, que deu provimento ao
recurso. Para ele, não houve decadência em razão da natureza do pedido. O ministro Zavascki
entendeu tratar-se de um pedido tipicamente preventivo em que o empresário pedia à Justiça que a
administração deixasse de puni-lo por desobedecer à lei. Segundo o ministro, o ato administrativo
não existe ainda e o objetivo do empresário era evitar que esse ato, de caráter punitivo, viesse a se
concretizar.
01/12/2008 - 08h09
Formados ganham dano moral por atraso no registro de diplomas
A demora de mais de dois anos para obter o diploma justificou a concessão de indenização por
danos morais a alunos que concluíram o curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica
de Pelotas e não puderam exercer a profissão por falta de diploma reconhecido pelo Ministério da
Educação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a indenização de R$ 5 mil a cada um dos
alunos – devidamente corrigidos à data devida da diplomação – levando em conta os danos
psicológicos causados pela não-concessão do diploma. A Terceira Turma entendeu que houve dano
moral presumido por não ter a instituição de ensino alertado os alunos acerca do risco de não
receberem o registro de diploma quando da conclusão do curso. Segundo a Terceira Turma, a
demora na concessão do diploma expõe ao ridículo o “pseudo-profissional”, que conclui o curso mas
se vê impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata. A Turma também levou em conta o
sentimento de frustração de quem descobre, mesmo que por alguns momentos, que não pode
realizar cursos de especialização, mestrado ou doutorado, nem prestar concursos, tudo porque o
curso não foi chancelado pelo MEC. O STJ negou, entretanto, a concessão do pedido de indenização
por danos materiais. O fato de não estarem todos os autores empregados não poderia ser tido como
conseqüência da demora na entrega do diploma. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou, em
seu voto, que, ao contrário do dano moral, o dano material não pode ser presumido. Tanto a
instância de primeiro grau quanto a de segundo negaram a concessão de indenização por danos
morais e materiais. O STJ negou o dano material porque não havia relatos nas instâncias ordinárias
de que eles teriam sofrido perdas reais com o atraso do diploma: não havia registros de oferta de
proposta de trabalho, aprovação em concurso, tentativa de matrícula em curso ou qualquer outra
circunstância na qual a ausência de diplomação possa ter acarretado danos de natureza patrimonial.
28/11/2008 - 18h02
É inviável pedido de Suzane Richthofen para computar dias trabalhados como pena
cumprida
O ministro Og Fernandes, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que é
inviável o pedido de Suzane Louise Von Richthofen para que os dias trabalhados sejam computados
como pena efetivamente cumprida. Ele indeferiu liminarmente o habeas-corpus, com pedido de
liminar, sob pena de indevida supressão de instância. O habeas-corpus, com pedido de liminar, foi
impetrado pela defesa contra a decisão do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São
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Paulo (TJSP) que negou o pedido de liminar lá impetrado. No STJ, a defesa de Suzane Richthofen
requeria a concessão da liminar para suspender os efeitos da decisão do Juízo de direito da 1ª Vara
das Execuções Criminais de Taubaté, com a determinação para que os dias remidos (compensados),
em razão do trabalho realizado, sejam computados no cálculo como pena efetivamente cumprida.
Em sua decisão, o ministro Og Fernandes afirma que o entendimento adotado nos Tribunais
Superiores é no sentido de não se admitir habeas-corpus contra decisão que negou liminar proferida
em outro pedido no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido,
o ministro cita a Súmula nº 692 do Supremo Tribunal Federal (STF). Por fim, o ministro ressalta ser
possível o conhecimento somente em casos excepcionais, em que a negativa apresenta-se absurda
ou totalmente carente de fundamentação, o que não se mostra no caso.
28/11/2008 - 11h16
Ministro extingue habeas-corpus do MP envolvendo Fernandinho Beira-Mar
O ministro Nilson Naves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), extinguiu o pedido de habeas-corpus
com o qual o Ministério Público (MP) do Rio de Janeiro pretendia que o STJ reconhecesse a
incompetência da 4ª Vara Criminal – IV Tribunal do Júri da Comarca do Rio de Janeiro para
processar e julgar ação penal contra Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar. A ação apura
a suposta prática de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes. Para o ministro relator Nilson
Naves, o Ministério Público pode e deve impetrar habeas-corpus em favor de qualquer indivíduo,
entretanto deve a ação ser utilizada adequadamente em benefício do réu, o que no caso não ficou
demonstrado. Segundo o MP, Beira-Mar será submetido a julgamento por autoridade que considera
“absolutamente incompetente”. Isso estaria ocorrendo devido ao fato de que o Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro (TJRJ) impediu o julgamento por outro tribunal. Para o TJ, seria impossível alterar
a competência do Tribunal do Júri, uma vez que já havia sido deferido o pedido de desaforamento.
Do contrário, entendeu que a remessa da ação à comarca de origem significaria caso de
reaforamento. Ao apreciar a liminar, a desembargadora Jane Silva, em substituição ao ministro
relator Nilson Naves, constatou que os autos não estavam devidamente instruídos, faltando-lhe, por
exemplo, a cópia da decisão do TJ. Além disso, no caso, o habeas-corpus está sendo usado para
resguardar direitos do Estado na persecução penal, em prejuízo do acusado, com claro desvio de
finalidade de tutelar sua liberdade de locomoção, afirma a magistrada. Para o relator do habeascorpus, ministro Nilson Naves, o Ministério Público pode e deve impetrar habeas-corpus em favor de
qualquer indivíduo, entretanto deve a ação ser utilizada adequadamente, ou seja, em benefício do
réu. O ministro verifica que isso não ficou demonstrado no presente caso, negando, assim,
seguimento ao pedido. Ao negar seguimento ao pedido formulado, o ministro destacou o artigo 38
da Lei n. 8.038/90, segundo o qual o relator no STJ decidirá o pedido ou o recurso que haja perdido
seu objetivo, bem como negará seguimento a pedido ou recurso manifestadamente intempestivo,
incabível ou improcedente, ou ainda que contrariar, nas questões predominantemente de direito,
súmula do respectivo Tribunal.
28/11/2008 - 10h19
Indenização por morte causada por colisão terá juros moratórios a partir da data do
acidente
A família de E. A. S., que faleceu devido à colisão de seu carro com um trem enquanto atravessava
uma via férrea em Queimados (RJ), em 1983, obteve o reconhecimento de que os juros moratórios
da indenização devem ser computados a partir da data do acidente e de que o prazo para prescrição
sobre as pensões vencidas é de vinte anos. A decisão, unânime, é da Quarta Turma, que, sob a
relatoria do ministro Aldir Passarinho Junior, deu parcial provimento ao recurso especial. Segundo
informações, o carro de E.A.S. colidiu com uma composição de trem da Companhia Brasileira de
Trens Urbanos (CBTU) enquanto transitava por uma passagem de nível clandestina existente no
leito da via férrea, o que causou sua morte. Posteriormente, a mãe, a viúva, os filhos e os irmãos da
vítima ajuizaram uma ação de indenização contra a empresa. Na sentença, o pedido foi julgado
improcedente sob o argumento de que não havia nos autos prova de culpa da CBTU. Com isso, os
familiares apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no qual alegaram que a empresa tinha
responsabilidade objetiva conforme a legislação que dispõe que as estradas de ferro respondem por
todos os danos que causarem a terceiros na exploração das linhas. O apelo foi parcialmente provido,
entendendo que a empresa é obrigada a adotar medidas de segurança, mas não afastou a culpa do
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motorista do carro. Segundo essa decisão, ficaram prescritas as pensões alimentícias anteriores a
cinco anos da data em que foi proposta a ação. Daí o recurso especial interposto pelos familiares no
STJ, em que alegaram violação dos artigos 962 e 177 do Código Civil de 1916, além de julgamento
que diverge dos precedentes do STJ. Afirmam que os juros de mora devem ser computados desde o
evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula n. 54 do
STJ, mesmo que haja culpa concorrente. Acrescentaram que a prescrição incidente sobre as pensões
vencidas é de vinte anos e não de cinco como exposto na decisão recorrida. Em seu voto, o ministro
Aldir Passarinho Junior afirma ter sido corretamente demonstrada a divergência jurisprudencial, fato
que torna possível a análise nesta instância. Com relação aos juros de mora, afirma ser
desnecessária a discussão sobre responsabilidade objetiva ou subjetiva, já que o evento danoso
antecede a Constituição de 1988. Com isso, tem cabimento a aplicação da Súmula n. 54 do STJ, por
tratar-se de responsabilidade extracontratual. Com relação à prescrição a que estão sujeitas as
pensões alimentares impostas a título de dano material, o ministro afirma que há razão na
inconformação. Segundo ele, a jurisprudência das Turmas de Direito Privado do STJ bem distingue a
natureza do pensionamento decorrente de índole obrigacional da matéria previdenciária,
vinculando-o a direito pessoal. Portanto, reconhece a aplicação do prazo de 20 anos previsto no
artigo 177 do Código Civil de 1916 em lugar do decurso do tempo de cinco anos, que regula as
ações previdenciárias ou as pretensões dirigidas contra a Fazenda Pública.
28/11/2008 - 09h55
STJ anula decisão que alterou resultado de concurso e afastou candidata empossada
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a decisão que alterou resultado de
concurso e classificação suficiente para tirar candidata do cargo que vinha exercendo há mais de um ano.
Dessa forma, a candidata, aprovada em primeiro lugar no concurso, vai assumir novamente a titularidade
do cartório do 1º Ofício da Comarca de Lima Duarte (MG). No caso, a candidata se submeteu a concurso
público de provas e títulos para o cargo de tabelião de notas no interior de Minas Gerais, sendo aprovada
em primeiro lugar e assumindo a titularidade da serventia em 16 de dezembro de 2002. Em julho de
2007, a tabeliã foi intimada de uma decisão do STJ a qual, julgando mandado de segurança, concedeu a
outro candidato o primeiro lugar no concurso. Para tanto, a Terceira Seção examinou a prova de títulos e
computou para ele mais um ponto, acabando por alterar a classificação, ordenando que a tabeliã deixasse
o cargo para ser ocupado por ele. Segundo a decisão da Terceira Seção, “não tendo o edital do certame
definido quais os cargos da carreira jurídica serviriam para pontuação de títulos no concurso para
serventia, não poderia a Comissão do Concurso, posteriormente à publicação do edital, alterar os critérios
de definição, principalmente se os candidatos já haviam apresentado seus títulos”. Inconformada, a
tabeliã ajuizou uma ação rescisória a fim de anular a decisão da Terceira Seção, sustentando que o
mandado de segurança foi processado sem a sua presença. Considerou imprescindível o seu chamamento
ao processo para compor a relação processual como litisconsorte passiva necessária. O outro candidato
contestou afirmando que ela tinha conhecimento do mandado de segurança e, assim sendo, deveria ter
requerido o seu ingresso no processo, tendo ocorrido a preclusão. Além disso, alegou que a lei do
mandado de segurança só permite que figure no pólo passivo a autoridade, o que retira a possibilidade de
ela figurar na ação que pretende anular. Ao decidir, a relatora, ministra Eliana Calmon destacou que o STJ
tem entendido que aquele que possa sofrer, de forma direta, as conseqüências do julgado deve
obrigatoriamente figurar como litisconsorte necessário, sendo nulo o processo que se forma sem a sua
intervenção. “Salta aos olhos a legitimação da autora para intentar a presente demanda, na medida em
que foi direta e profundamente atingida pela decisão do STJ, a qual alterou o resultado do concurso e a
classificação, tendo como conseqüência a classificação desvantajosa da demandante, passando do
primeiro para o segundo lugar, suficiente para tirá-la do cargo que vinha exercendo há mais de um ano”,
ressaltou a ministra. Assim, a relatora admitiu a rescisória para anular o processo desde o início. Com a
anulação, a ministra Calmon reexaminou o mandado de segurança, dando aos candidatos tratamento
uniforme. Verificou que, no item “títulos por aprovação em concurso”, o edital estipulou um máximo de
quatro pontos, não havendo óbice ao cômputo para ambos os demandantes, autor e réu desta ação, dos
títulos apresentados. A ministra esclareceu, ainda, que, no quadro geral de notas, nem a autora nem o
réu alcançaram o máximo permitido no edital para o item aprovação em concurso. Com o máximo de
quatro pontos, ambos só tiveram computados os concursos desconsiderados pela Comissão. Em
conclusão, a relatora admitiu a rescisória para, julgando-a procedente, denegar a segurança.
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28/11/2008 - 09h02
Tribunal considera nulo aditivo e contas do Estado do Paraná ficam com o Banco do Brasil
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso do Banco Itaú S/A e do
Banco Banestado S/A, que pretendiam prorrogar, por meio de termo aditivo, a exclusividade do Itaú
em relação às contas do Governo do Paraná (PR). Em decisão unânime, os ministros entenderam
que o aditivo representa um contrato novo, não derivado da licitação primitiva e sua celebração
dependeria de prévio processo licitatório, cuja falta acarreta a nulidade do aditivo. O ministro relator
Teori Zavascki ressaltou que a licitação é imprescindível para avaliar, mediante competição, se a
contraprestação pelo objetivo contratual oferecido pelo estado (exclusividade na manutenção das
suas contas) foi ou não mais vantajosa para o interesse público. O Banco Itaú impetrou recurso em
mandado de segurança devido ao Decreto n. 5.434, assinado em 2005 pelo governador do estado
do Paraná para anular o termo aditivo que fixava em mais cinco anos a prestação de serviço
mediante condições não previstas no contrato original assinado. O decreto possibilitou a realização
de nova licitação, que teve como vitorioso o Banco do Brasil. Dados do processo informam que em
2000 foi realizado leilão público pelo qual o Banco Itaú adquiriu o controle acionário do então Banco
do Paraná pelo prazo de cinco anos, com previsão de prorrogação por igual período, na forma da lei,
mantendo na instituição privatizada as disponibilidades de caixa estaduais e, por intermédio dela, o
pagamento das folhas de servidores e fornecedores. Antes de expirar o prazo do contrato inicial, em
17 de junho de 2002, foi assinado o termo aditivo, prorrogando o contrato por mais cinco anos, ou
seja, até 26 de outubro de 2010. A defesa do banco recorreu à Justiça questionando a legalidade do
decreto estadual 3.484/2005, que autorizou a realização da nova licitação cujo vencedor foi o Banco
do Brasil, tornando-se detentor das contas do estado do Paraná. Ao apreciar o mandado de
segurança, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou o pedido do Itaú. O tribunal decidiu pela
legalidade do decreto e considerou que o edital da licitação não mencionou a possibilidade de
prorrogação do contrato administrativo, mas apenas de renovação contratual, que é outro instituto
jurídico. Em recurso ao STJ, o Itaú afirma ser nulo o procedimento administrativo que teria
desrespeitado o princípio de processo legal. Afirma que a rescisão do contrato não se justifica
somente pela reavaliação política, implicando a violação de ato jurídico perfeito e direito adquirido.
Requer ao STJ a concessão de liminar suspendendo o decreto n. 3.484/2005 e os efeitos do
processo administrativo e, no mérito, a declaração definitiva da nulidade do decreto. Para o ministro
Teori Zavascki, prorrogar um contrato significa prolongar o prazo original de sua vigência com o
mesmo contrato e nas mesmas condições. O termo aditivo constituiria um novo contrato, não
apenas sua simples prorrogação. Na questão da nulidade do termo aditivo, o relator argumentou
que, além da distinção entre renovação e prorrogação do contrato, é preciso observar que o termo
opera uma inovação mais substancial na situação jurídica. O aditivo representou um novo contrato
com base em condições inéditas e já não guardava nenhuma relação de dependência com o
processo licitatório original. O ministro ressalta ainda que a prorrogação do contrato é o
prolongamento de sua vigência além do prazo inicial nas condições do mesmo contrato. A
prorrogação não se vincula à importância do serviço, mas à prévia existência de recursos
orçamentários para seu futuro custeio. Já no processo administrativo, não há como acolher a tese
da nulidade contratual. O ministro Teori Zavascki entendeu que, por se tratar de novo contrato, sua
celebração dependia de prévio processo licitatório no qual seria possível avaliar se o objeto
contratual oferecido pelo estado, exclusividade na manutenção de suas contas, foi ou não mais
vantajoso ao interesse público. Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, acompanhou o
entendimento do relator, negando provimento ao recurso do banco e mantendo a decisão que
considerou nulo o termo aditivo assinado entre o banco e o estado do Paraná.
28/11/2008 - 08h09
STJ determina que magistrado se cadastre no Bacen-Jud
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um juiz de primeiro grau se
cadastre no Bacen-Jud e reavalie o pedido de penhora on line formulado pelo BRB – Banco de
Brasília – num processo de execução. O Bacen-Jud é um o sistema pelo qual o juiz, após prévia
obtenção de senha de acesso na internet, pode determinar a retenção de valores existentes nas
contas bancárias dos devedores em qualquer agência do país. Ele foi implementado em razão de
acordos entre os Tribunais e o Banco Central para promover a celeridade na execução. De acordo
com a lei que criou o Bacen-Jud, Lei n. 11.382, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará ao
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Banco Central, preferencialmente por meio eletrônico, informações relativas à existência de ativos
em nome do executado. No mesmo ato, o juiz pode solicitar a indisponibilidade financeira até o
valor indicado na execução. Segundo a tese adotada pelo juiz de primeiro grau que foi confirmada
pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), a expressão “preferencialmente”
utilizada na lei indicaria que a utilização de meio eletrônico seria mera faculdade do julgador. O juiz,
caso entendesse conveniente, poderia requisitar informações por qualquer outro meio. Para a
relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, a preferência a que faz alusão a redação do artigo da
lei não deve ser entendida como sinônimo de predileção, mas sim de precedência, primazia e
prioridade. Assim, o juiz deve optar pelo meio eletrônico sempre que ele estiver disponível. A
ministra destacou que, no último dia 7 de outubro, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a
resolução n. 61/2008, que obriga a se cadastrar no Bacen-Jud todos os magistrados brasileiros cuja
atividade jurisdicional envolva a consulta de recursos financeiros.
27/11/2008 - 12h09
SÚMULAS
Primeira Seção aprova súmula sobre retificação de dados na Justiça Eleitoral
Uma nova súmula aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a
competência para o julgamento de feitos relativos à retificação de dados cadastrais da Justiça
Eleitoral. De acordo com o enunciado aprovado por unanimidade pelos ministros, cabe à Justiça
estadual a apreciação desses pedidos. O texto da Súmula 368 é o seguinte: “Compete à Justiça
comum estadual processar e julgar os pedidos de retificação de dados cadastrais da Justiça
Eleitoral”. A relatora foi a ministra Eliana Calmon. Esse posicionamento teve como base o artigo 121
da Constituição Federal de 1988 e outros sete conflitos de competência julgados pela Primeira
Seção, todos vindos do estado da Paraíba. Freqüentemente, o cidadão ingressa com pedido de
retificação de dados da Justiça Eleitoral para alterar seu registro de ocupação. A informação é
utilizada como prova junto à Previdência Social, por exemplo, nos casos de solicitação de benefícios
de aposentadoria rural.
27/11/2008 - 11h21
Rescisão unilateral de contrato permite ao contratado indenização por perdas e danos e
lucros cessantes
A rescisão do contrato administrativo por ato unilateral da Administração Pública sob justificativa de
interesse público impõe ao contratante a obrigação de indenizar o contratado pelos prejuízos daí
decorrentes. Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
restabeleceu a decisão que condenou a Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A (Embratel) a
indenizar a empresa Le Tortue Produtos Alimentícios Ltda. por perdas e danos e lucros cessantes. No
caso, a empresa propôs uma ação contra a Embratel pretendendo o pagamento indenizatório pela
rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços, sustentando que, em janeiro de 1991,
concorreu em uma licitação para a exploração de lanchonete ou restaurante para uso exclusivo dos
empregados. Entretanto, alegou a empresa, após vencer o procedimento, por questões internas, os
serviços licitados foram deslocados para dois endereços. Isso levou a empresa a desenvolver os
projetos correspondentes e a gastar com contratação de pessoal, tributos, entre outros, quando, de
modo inesperado, a Embratel noticiou a rescisão do contrato. O juízo de primeiro grau condenou a
Embratel ao pagamento de perdas e danos e lucros cessantes pelo período de cinco anos, com base
nos termos da proposta apresentada pela empresa na licitação. A Embratel apelou alegando que
houve cerceamento de defesa por não lhe ter sido deferida prova pericial e que o contrato do
denunciado não ensejaria indenização por ser nulo de pleno direito, na medida em que teria sido
subscrito por agente administrativo incapaz para tanto. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro manteve a sentença. No STJ, a Segunda Turma, ao julgar o recurso especial da Embratel,
entendeu que a empresa deve ser indenizada apenas nos prejuízos efetivamente comprovados,
excluindo-se o pagamento de “perdas e danos e aos lucros cessantes, em função da frustração pela
expectativa de ganhos experimentada pela demandante”. Diante dessa decisão, a empresa opôs
embargos de divergência (tipo de recurso) afirmando que o STJ, em demanda visando ao
pagamento de indenização por rescisão unilateral de contrato, por iniciativa da Administração,
decidiu que, em casos tais, o administrado faz jus ao ressarcimento dos prejuízos, assim
considerados os danos emergentes e os lucros cessantes. Segundo o relator, ministro Teori Albino
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Zavascki, é certo que a Administração Pública, invocando razões de interesse público, tinha (e tem)
a faculdade de rescindir unilateralmente o contrato administrativo. Entretanto, ao contratado
assistia, em contrapartida, o direito ao ressarcimento dos prejuízos “regularmente comprovados”.
Entretanto, ressaltou o ministro, isso não significa indenização restrita a danos emergentes.
Também os lucros cessantes devem ser indenizados. “Ou seja, o particular não terá direito de
receber o valor integral da prestação que o contrato impunha à Administração. Tem direito de
receber o valor ‘dos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão’. Mas
quanto ao remanescente do contrato, o particular tem direito ao valor do lucro que auferiria se o
contrato fosse mantido”, afirmou o relator.
27/11/2008 - 10h16
STJ substitui internação de morador de rua por tratamento psiquiátrico e psicológico
A internação de um morador de rua com problemas de alcoolismo é uma pena excessiva para o
furto de uma bicicleta usada. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) substituiu a pena de internação por tratamento psiquiátrico e psicológico ambulatorial,
pelo prazo mínimo de um ano. Após o furto da bicicleta, o morador de rua foi processado com base
no artigo 155 do Código Penal (CP), mas, por sua condição mental, foi considerado inimputável.
Entretanto o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) decidiu pela internação com base no
inciso III do parágrafo único do artigo 286 e artigo 97 do Código Penal, com um prazo mínimo de
um ano – podendo ser prolongada por tempo indeterminado, em local a ser designado pelo juízo de
execução penal. A Defensoria Pública estadual recorreu ao STJ com base no princípio da
insignificância, já que o crime não causou sério dano social e o réu não teria nem comportamento
violento nem antecedentes criminais. No seu voto, a desembargadora convocada Jane Silva, relatora
do processo, apontou que não seria possível usar o princípio da insignificância, já que esse não foi
prequestionado (tratado anteriormente no processo). Também não seria possível condená-lo à pena
do furto privilegiado, que atenua a pena em pequenos delitos com autores sem antecedentes.
“Assim estaríamos fazendo reformatio in pejus [mudança que torna uma sentença mais gravosa
para o réu], o que é inteiramente proibido”, comentou. A magistrada adotou, então, uma solução
intermediária, ao considerar que a internação de pessoas com problemas mentais ou emocionais
seria um procedimento que retira o doente da sociedade e dificulta sua reintegração. “O
entendimento geral é que o tratamento deve ser feito dentro da própria sociedade e não à sua
margem, em local isolado”, completou. Por outro lado, a desembargadora admitiu que o réu teria
necessidade de atendimento e tratamento. A desembargadora convocada decidiu então, com base
no artigo 155, parágrafo 2º, e artigo 97 do CP, substituir a internação por tratamento psiquiátrico e
psicológico ambulatorial, com avaliações anuais para checar a necessidade da continuidade da
medida. A Sexta Turma seguiu, por unanimidade, o voto da relatora.
27/11/2008 - 09h02
Revogação da isenção da Cofins concedida às sociedades civis por lei ordinária é matéria
constitucional
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu ação rescisória ajuizada pela
Fazenda Nacional contra três empresas do interior do Paraná, restabelecendo a decisão que
considerou desnecessária a edição de lei complementar para o exercício de competência originária
referente às contribuições sociais previstas no artigo 195 da Constituição Federal de 1988. Segundo
a relatora, ministra Eliana Calmon, o tema relativo à possibilidade de revogação, por lei ordinária
(Lei n. 9.430/96), da isenção da Cofins concedida às sociedades civis pela LC 70/91 não há de ser
resolvido em âmbito infraconstitucional. “Entendo, portanto, que o STJ não detém competência para
analisar matéria de índole exclusivamente constitucional, qual seja, afronta ao princípio da
hierarquia das leis”, afirmou. Dessa forma, a Seção, a unanimidade, resolveu cancelar a Súmula 276
da Corte, segundo a qual “as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da
Cofins, irrelevante o regime tributário adotado”. No caso, as empresas impetraram um mandado de
segurança contra ato do delegado da Receita Federal de Maringá (PR), para que lhes fosse garantido
o direito de não recolher a Cofins com base no argumento de que seria ilegal o artigo 56 da Lei n.
9.430/96, que revogou a isenção, permanecendo vigente o artigo da LC 70/91. A primeira instância
negou o pedido das empresas, por entender desnecessária a edição da LC para o exercício de
competência originária relativo às contribuições sociais previstas no artigo 195 da CF/88. O Tribunal
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Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no julgamento da apelação, manteve integralmente a
sentença. Inconformadas, as empresas recorreram ao STJ. Em decisão monocrática (individual), o
ministro José Delgado, hoje aposentado, entendeu que a isenção concedida pelo artigo 6º da LC
70/91 não colocou como pressuposto para o seu gozo o tipo de regime tributário seguido pela
sociedade civil. “A revogação da isenção pela Lei 9.430/96 fere, frontalmente, o princípio da
hierarquia das leis, visto que tal revogação só poderia ter sido veiculada por outra lei
complementar”, afirmou em sua decisão. Na rescisória, a Fazenda Nacional sustentou que o STJ é
absolutamente incompetente para conhecer do recurso especial, sob o argumento de que o TRF4
decidiu a questão em torno da revogação da isenção da Cofins com fundamento exclusivamente
constitucional, usurpando, assim, competência do Supremo Tribunal Federal (STF).
27/11/2008 - 08h08
Justiça cancela doação de bens de filha enganada pela mãe
Um casal entrou na Justiça com pedido de anulação de ato jurídico, além de perdas e danos, contra
a mãe e dois irmãos da mulher. A moça alega que foi enganada e dolosamente induzida pela mãe a
abrir mão da herança deixada pelo pai. A mãe a convenceu sob o pretexto de resguardar o
patrimônio familiar em razão do casamento indesejado da filha. Ela acreditava que depois receberia
seu patrimônio de volta. Mas alguns bens foram distribuídos pela mãe a outros dois filhos e ao tio
da autora. O pedido do casal foi acolhido em primeira instância e a doação foi anulada. A apelação
foi parcialmente provida para estender a anulação aos negócios jurídicos decorrentes da doação.
Assim como o juízo de primeiro grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que realmente
houve dolo, ou seja, um vício de consentimento capaz de anular a doação. A mãe e os irmãos da
autora da ação inicial recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) alegando que o tio da moça e
sua esposa, também beneficiados pela doação, deveriam integrar o pólo passivo da ação.
Argumentaram ainda que não houve vício de consentimento, sendo cabível apenas perdas e danos.
No recurso também foi contestada a condenação dos irmãos da autora como devedores solidários
porque não teria sido comprovado que eles também tivessem agido com dolo. O relator do recurso,
ministro Fernando Gonçalves, ressaltou que verificar se houve ou não dolo exigiria o reexame de
provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. O ministro observou que o tribunal estadual
considerou inadequada a anulação das doações feitas pela filha à mãe sem anular também todo o
negócio decorrente desse ato. Assim, não é válida a alegação de que a autora da ação quer anular a
doação feita ao tio que, portanto, não tem que ser parte obrigatória no processo. Como essa
questão não foi devidamente tratada no tribunal de origem, ela não pode ser analisada pelo STJ por
força de preclusão consumativa (perda do direito de praticar certo ato processual porque já o fez de
maneira incompleta). Quanto à alegação de ausência de solidariedade dos irmãos por falta de dolo,
as decisões de primeiro e segundo grau atribuíram a conduta dolosa aos três réus, mãe e irmãos, de
forma que todos são responsáveis e sujeitos às conseqüências das decisões judiciais, não havendo
qualquer violação do Código Civil. Seguindo as considerações do relator, a Quarta Turma do STJ, por
unanimidade, não conheceu do recurso especial.
26/11/2008 - 18h39
Ligação telefônica no mesmo município pode ser cobrada como interurbana
Os critérios de definição de “área local” para fins de configuração de serviço local de telefonia fixa e
cobrança da respectiva tarifa não levam em conta a divisão político-geográfica do município, e sim
critérios técnicos definidos pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Com esse
entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça atendeu o pedido da Brasil Telecom
e da Anatel para que seja cobrada tarifa interurbana entre localidades do município de Farroupilha,
no Rio Grande do Sul. O município de Farroupilha ajuizou ação civil pública pedindo que fosse
declarada ilegal a cobrança de tarifas na modalidade longa distância nas ligações realizadas entre
locais dentro do município. Em primeiro grau, o juiz federal julgou o pedido procedente e condenou
a Brasil Telecom e a Anatel a modificar o sistema telefônico e a devolver aos consumidores o que foi
cobrado a mais. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou a apelação da agência e da
concessionária. Ao julgar o recurso especial da Brasil Telecom e da Anatel, a Primeira Turma do STJ
adotou o entendimento firmado em 2004 pela Segunda Turma no julgamento de um processo
semelhante movido pelo Procon do Paraná. Na ocasião, a Segunda Turma decidiu que “a delimitação
da ‘área local’ para fins de configuração do serviço local de telefonia e cobrança da tarifa respectiva,
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leva em conta critérios não necessariamente vinculados à divisão político-geográfica do município,
critérios esses que, previamente estipulados, têm o efeito de propiciar aos eventuais interessados na
prestação do serviço a análise da relação custo-benefício que irá determinar as bases do contrato de
concessão”. Seguindo a jurisprudência da Segunda Turma, todos os ministros da Primeira Turma,
acompanhando o voto do relator, ministro Lux Fux, deram provimento ao recurso da Brasil Telecom
e Anatel e consideraram legal a cobrança da tarifa de longa distância nas ligações realizadas entre
os distritos de Criúva, Fazenda Souza, Loreto, Nossa Senhora da Salete, Santa Lúcia do Piai, Vila
Cristina e Vila Seca, situadas no município de Caxias do Sul, bem como as localidades de Linha
Trinta, Nossa Senhora das Graças, Linha Muller, São João, São Luiz, Linha Silvestrin, desvio Blauth,
Mundo Novo, Linha Palmeiro, Capela de Todos os Santos, Linha Rio Branco, Linha Amadeu, Linha
Oitenta, Linha República e Linha Jacinto, situadas no município de Farroupilha. Outras questões
manifestadas no recurso tiveram o exame considerado prejudicado. Entre eles, o argumento da
Anatal de ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação civil pública. Embora essa alegação
tenha ficado prejudicada em razão do resultado do julgamento, o ministro Luiz Fux ressaltou que a
Anatel tem notório interesse em prol dos consumidores nas ações que tratam da delimitação de
“área local” no sistema de telefonia e, por isso, é parte necessária no processo.
46
Informativo n. 0377
Período: 17 a 21 de novembro de 2008.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Corte Especial
SÚMULA N. 365-STJ.
A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 19/11/2008.
SÚMULA N. 366-STJ.
Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 19/11/2008.
SÚMULA N. 367-STJ.
A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados. Rel. Min.
Eliana Calmon, em 19/11/2008.
EMBARGOS INFRINGENTES. PREPARO.
Os embargos infringentes - recurso que se fundamenta no voto isolado de um dos integrantes do órgão julgador proferido em sede de apelação ou de ação rescisória - obedecem aos mesmos requisitos
de admissibilidade observados na teoria geral dos recursos, no que toca ao preparo (Lei n.
8.950/1994, que alterou a redação do art. 511 do CPC, cujo caput foi reproduzido pela Lei n.
9.756/1998). Em regra, o regimento de custas dos tribunais e os respectivos regimentos internos o
prevêem; uma vez estabelecido o preparo, impõe seja ele comprovado no ato da interposição do recurso (ex vi do art. 511 do CPC). Ressalva-se que, se apenas em momento posterior se puder conhecer o quantum devido, em virtude de alguma norma especial, não será exigível o preparo prévio. Malgrado o RITJ estadual extrapole a determinação contida no CPC, estabelecendo prazo para comprovação do preparo maior que aquele previsto pelo art. 511, a pena de deserção não pode ser relevada,
ante a prevalência da legislação federal. Precedentes citados: REsp 530.697-RS, DJ 15/3/2004, e REsp
326.289-RS, DJ 8/4/2002. EREsp 488.304-MA, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 19/11/2008.
BENS APREENDIDOS. DEVOLUÇÃO.
O requerente pretende a restituição de um notebook e um HD apreendidos por terem relação com os
fatos em apuração (art. 6º, II, do CPP). Mas o Min. Relator entende que tais bens ainda apresentam
relevante interesse para o processo, mormente diante de oferecimento de denúncia em que se imputa
ao requerente fato consistente em suposta prática de fraude processual, o que impede, por ora, a restituição daqueles bens. O art. 118 do CPP estabelece que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. AgRg na
Pet 6.330-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 19/11/2008.
AG. SINDICÂNCIA. COMPOSIÇÃO. STJ.
Inicialmente a Min. Relatora esclareceu ser a terceira vez que a presente sindicância é examinada. Da
primeira vez, determinou seu arquivamento acolhendo pronunciamento ministerial. Na segunda vez,
rejeitou os embargos de declaração e, nesta oportunidade, entende que o agravo não tem o condão de
reabrir a questão por inteiro, a partir da origem. Ao analisar os diversos tópicos constantes do recurso,
a Min. Relatora asseverou que não há que se questionar a supremacia da LC n. 75/1993, art. 18, porque toda e qualquer resolução, mesmo do Conselho Superior do Ministério Público, deverá estar em
sintonia com a lei maior que rege a instituição. Quanto à incompetência da Min. Relatora para integrar
a Corte Especial deste Superior Tribunal, nos termos do art. 93, XI, da CF/1988, com a redação dada
pela EC n. 45/2004, o entendimento deste Superior Tribunal é que o dispositivo diz respeito aos tribunais intermediários, ficando o STJ fora da composição mencionada por não ser a Corte Especial órgão
especial como prevê a Constituição. Trata-se de órgão julgador sem função administrativa. Ademais, a
própria composição do STJ é inteiramente distinta da dos tribunais intermediários, porque nele não há
promoção de julgadores, e sim escolhas de desembargadores federais, estaduais, de membros do Mi-
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nistério Público e de advogados, em percentuais também distintos do que se chama de quinto constitucional. Assim sendo, tem-se como inaplicável o dispositivo constitucional questionado pelo recorrente.
E, quanto ao mérito, a decisão impugnada está amplamente fundamentada. Diante disso, Corte Especial não conheceu do agravo. AgRg nos EDcl na Sd 158-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
19/11/2008.
PROVA EMPRESTADA. DOCUMENTO SIGILOSO.
o agravo regimental, insiste-se que este Superior Tribunal determine a inutilização das provas emprestadas ao TC e MP estaduais. A Min. Relatora esclareceu que o fornecimento aos órgãos estaduais (TC e
MP) de substancioso material probatório de caráter sigiloso, inclusive gravações telefônicas, fruto de
interceptação autorizada pela Justiça, as quais instruem o inquérito, foi realizado por meio de comunicação obrigatória, uma vez que no TC foi ou será instaurado procedimento administrativo disciplinar
para apurar a conduta funcional do denunciado como integrante do colegiado e no MP estadual, órgão
incumbido de zelar pela aplicação da lei, pela possibilidade de, na esfera local, haver conduta delituosa
de competência da Justiça estadual. Daí surge o necessário e indispensável compartilhamento de informações entre os órgãos públicos. O questionamento sobre a validade ou não da prova emprestada deverá ser posto para apreciação, no momento oportuno, perante o órgão que dela venha a fazer uso,
não podendo este Superior tribunal imiscuir-se em esfera de competência que foge das suas atribuições. A Min. Relatora esclarece ainda que, em precedentes deste Superior Tribunal sobre o tema, embora contraditórios, fica a cargo do órgão requerente a avaliação. A valoração do que pode ou não servir de prova, ou mesmo a qualificação do documento solicitado fogem inteiramente à competência do
STJ, cabendo ao órgão interessado avaliar o documento probatório, procedendo à sua mensuração. O
Min. Nilson Naves e o Min. João Otávio de Noronha, divergindo da Min. Relatora, entenderam que se
estaria compartilhando, com quem nem integra o Poder Judiciário: o Tribunal de Contas e o Ministério
Público. Nesse momento, essa prova perde seu sigilo, ferindo, assim, o texto constitucional. A interpretação só é possível no caso de investigação criminal - jamais em outros procedimentos. Precedentes citados do STF: Inq-QO-QO 2.424-RJ, DJe 24/8/2007; Inq 2.245-MG, DJe 9/11/2007; Inq QO
2.725-SP, DJe 26/9/2008; do STJ: RMS 20.066-GO, DJ 10/4/2006, e RMS 16.429-SC, DJe 23/6/2008.
AgRg nos EDcl na APn 536-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/11/2008.
Primeira Turma
EX-PREFEITO. DANO. ERÁRIO.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual contra ex-prefeito, em razão de
ele ter praticado, no exercício do mandato eletivo, ato de improbidade administrativa que causou lesão
ao erário e violou os princípios da Administração Pública ao reter indevidamente e não repassar a instituto de previdência e assistência municipal valores relativos a empréstimos simples contraídos por servidores públicos municipais e seus equiparados, descontados em folha de pagamento, além da utilização das mencionadas cifras para fim diverso daquele instituído por lei complementar. A Turma entendeu que o ex-prefeito não se enquadra entre aquelas autoridades que estão submetidas à Lei n.
1.079/1950, que trata dos crimes de responsabilidade, podendo responder por seus atos na ação civil
pública de improbidade administrativa. O MP tem legitimidade para propor a ação civil pública em defesa de qualquer interesse difuso ou coletivo, incluindo-se nessa previsão a proteção ao patrimônio público. Na espécie, o Tribunal a quo, lastreado na prova dos autos, entendeu que a conduta estava prevista no art. 10 da Lei n. 8.429/1992 e estipulou as sanções como dispostas no art. 12, II, da referida
lei, não podendo este Superior Tribunal rever o tema em razão da Súm. n. 7-STJ. REsp 895.530-PR,
Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/11/2008.
DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Turma entendeu que, embora os valores referentes ao pagamento da indenização tenham sido depositados, não se pode liberá-los enquanto tramitar ação civil pública na qual se discute o domínio do
imóvel. Enquanto existir dúvida sobre o domínio, o pagamento dos honorários deve ficar suspenso.
REsp 654.517-PR, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Francisco Falcão (RISTJ,
art. 52, IV, b), julgado em 18/11/2008.
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PROCURAÇÃO. ALTERAÇÃO. DENOMINAÇÃO SOCIAL.
A Turma entendeu que, para a modificação na denominação social da empresa, faz-se necessária a
apresentação de nova procuração da empresa já com a mudança na denominação social, sob pena de
não-conhecimento do recurso. Precedentes citados: EDcl no REsp 551.384-SC, DJ 10/10/2005; Ag
504.946-RJ, DJ 13/6/2003, e Ag 453.797-MG, DJ 2/10/2002. AgRg no Ag 1.023.724-RS, Rel. Min. Luiz
Fux, julgado em 18/11/2008.
PENHORA. LEI VIGENTE.
A penhora foi rejeitada pelo juiz singular enquanto ainda não vigorava a novel redação do art. 655, I,
do CPC, dada pela Lei n. 11.382/2006 (exige os depósitos e as aplicações em instituições financeiras
como bens preferenciais na ordem de penhora). Dessarte, não há que incidir a redação superveniente
(que vigorava quando do acórdão), porque é lei vigente na data da realização da penhora que regula
os bens penhoráveis. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração. EDcl no AgRg no REsp 1.012.401-MG, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min.
Luiz Fux, julgados em 20/11/2008.
Segunda Turma
OAB. ANUIDADES. ATRASO. RECADASTRAMENTO.
Trata-se de REsp em que se pretende desconstituir o acórdão recorrido sob a alegação de haver este
violado o art. 18 da Lei n. 1.533/1951, visto que há um lapso temporal de mais de 120 dias entre a
data do ato supostamente ilegal impugnado e a impetração do mandado de segurança. Assevera a recorrente que o mencionado ato foi publicado em 31/12/2002 e a impetração do mandamus se deu em
18/3/2003. O Tribunal a quo assentou que a restrição a exercício de atividades do profissional imposta
por meio de resolução, como forma indireta de coação ao pagamento de anuidade, atenta contra o
princípio da legalidade e da garantia ao livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, assegurado na
CF/1988. Considerou, ainda, que a ofensa ao direito líquido e certo não se conta a partir da expedição
da resolução (ato impugnado no mandado de segurança), mas sim do momento em que produzir efeitos. Tal entendimento harmoniza-se com a jurisprudência do STJ de que o prazo decadencial no mandado de segurança tem início na data em que o interessado teve ciência inequívoca do ato atacado.
Assim, no caso em questão, não ocorreu a decadência, isso porque a negativa de recadastramento se
deu em 15/1/2003, momento em que não foi aceita pelo impetrante, ora recorrido, a proposta de pagamento parcelado das anuidades em atraso, e o mandamus foi impetrado em 18/3/2003, antes, portanto, de ser ultrapassado o lapso temporal previsto no art. 18 da Lei n. 1.533/1951. Com esses argumentos, entre outros, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso. Precedentes citados: AgRg no
REsp 725.372-CE, DJ 23/5/2005; REsp 593.415-MT, DJ 16/5/2005, e AgRg no RMS 11.321-RS, DJ
8/10/2001. REsp 1.088.620-SP, Rel. originário Min. Eliana Calmon, Rel. para o acórdão Min. Castro
Meira, julgado em 18/11/2008.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO.
O Tribunal de origem reconheceu, in casu, que a Fazenda Pública sempre promoveu o andamento do
feito e que, somente após seis anos da citação da empresa, consolidou-se a pretensão do redirecionamento, daí reiniciando o prazo prescricional. Assim, ainda que a citação do sócio-gerente tenha sido
realizada após o transcurso de prazo superior a cinco anos, contados da citação da empresa, não houve prescrição, aplicando-se ao caso o princípio da actio nata. Precedentes citados: REsp 996.409-SC,
DJ 11/3/2008, e REsp 844.914-SP, DJ 18/10/2007. AgRg no REsp 1.062.571-RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 20/11/2008.
ICMS. EXPORTAÇÃO. MERCADORIAS.
A matéria versa sobre a fixação da base de cálculo do ICMS na exportação de mercadorias. O valor da
operação deve ser entendido como o do câmbio do dia do fechamento do contrato e recebimento do
numerário, e não como o valor do câmbio no dia da saída da mercadoria. Ajustado o preço, esta é a
base de cálculo do tributo. Incabível a correção cambial para o dia da saída do produto, porque constitui apropriação da variação cambial pelo Fisco. Precedentes citados: REsp 652.504-RS, DJ 20/3/2006,
e AgRg no REsp 675.248-DF, DJ 5/12/2005. AgRg no REsp 925.231-RS, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 20/11/2008.
49
ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA. TRATAMENTO. SAÚDE.
A recorrente sustenta que a remoção de servidora em razão de tratamento de saúde enquadra-se na
hipótese de interesse público. No mérito, cinge-se a discussão sobre a incidência do art. 1º da Lei
9.536/1997 na hipótese de transferência a pedido de servidora pública do Poder Judiciário civil, de
uma universidade federal para outra universidade também federal em outro município do mesmo estado-membro. Na hipótese, a remoção se deu a pedido da servidora, e não por ato de ofício, o que afasta o benefício estabelecido na lei. Precedente citado: REsp 806.027-PE, DJ 9/5/2006. AgRg no REsp
1.074.327-RS, Rel. Min. Herman Benjamin., julgado em 20/11/2008.
RECURSOS REPETITIVOS. ADMISSIBILIDADE. RESP.
O recorrente insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal local, invocando a tese de que é ilegítima a incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria, cujas contribuições
tenham sido vertidas pelos beneficiários no período de vigência da Lei n. 7.713/1988. Inicialmente,
destacou-se que a matéria relativa à incidência de imposto de renda sobre os benefícios de previdência
privada auferidos a título de complementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido pelo
beneficiário, sob a égide da Lei n. 7.713/1988, encontrava-se sob o regime disposto no art. 543-C do
CPC e Res. n. 8/2008 do STJ. O tema foi analisado na Primeira Seção por ocasião do julgamento do
REsp 1.012.903-RJ, DJ 13/10/2008. Entretanto, verificou a Min. Relatora que a Lei n. 11.672/2008,
que estabeleceu o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não afastou a exigência de analisar, no caso concreto, os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, constantes do CPC, da Lei n. 8.038/1990 e da CF/1988. Até mesmo porque,
se assim dispusesse a referida lei, poderia facilmente incidir em ofensa à CF/1988, que estabelece no
seu art. 105, III, os requisitos necessários para o julgamento do recurso especial, como, por exemplo,
nas hipóteses de ausência de prequestionamento. E, ainda, transformar o STJ em terceira instância revisora, desvirtuando sua função constitucional. Precedente citado: REsp 1.061.530-RS. REsp 881.285RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/11/2008.
ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA. FATO CONSUMADO.
Trata-se de embargos de declaração opostos por estudante da graduação de enfermagem com o objetivo de reverter o provimento deste Superior Tribunal no sentido de que não há direito líquido e certo à
matrícula em universidade pública. Sustenta o embargante que já está no nono período da faculdade e
requer o reconhecimento da teoria do fato consumado. Na espécie, o recorrente não estava matriculado em faculdade quando soube da remoção de seu pai - apenas prestou vestibular e se matriculou depois; o provimento judicial que lhe garantiu a matrícula foi revertido em 2003 (quando o recorrente
ainda estava nos períodos iniciais da graduação) - ou seja, a situação consolidou-se sem amparo em
decisão judicial, não há requisito básico da teoria do fato consumado e ainda não houve consolidação
da situação, considerando que não houve término do curso. Porém o Min. Relator destacou que as sutilezas do caso concreto ensejam o afastamento da aplicação da teoria do fato consumado e atraem a
incidência do princípio da boa-fé objetiva, impedindo que o recorrente, agora, pretenda se valer da
própria torpeza. É que a teoria do fato consumado tem como objetivo principal, além de resguardar a
estabilidade das relações sociais, também garantir que aquele que, confiando em provimento judicial
(portanto de boa-fé), não seja prejudicado pela morosidade e pela burocracia judiciais. A parte que,
matriculando-se ardilosamente em universidade privada (porque os fatos asseverados pela Corte a quo
concluem isso) e conhecendo reiteradas decisões contrárias a sua pretensão (como ocorre no caso
concreto, em que a sentença, o acórdão e o próprio Supremo Tribunal Federal, na ADIn 3.324-DF, manifestaram-se contra a pretensão do recorrente), prefere trazer a questão ao Superior Tribunal de Justiça na esperança de que, ao cabo do processo, veja reconhecida a teoria do fato consumado, além de
incorrer em evidente litigância de má-fé (art. 17, III, do CPC), está assumindo riscos com os quais
deve arcar. Diante disso, a Turma recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e lhe
negou provimento, com a determinação de comunicação imediata à recorrida para que, se for o caso,
não proceda à expedição do diploma do recorrente, em razão da inexistência de direito líquido e certo
para tanto, conforme reconhecido há cinco anos pela origem e confirmado por este Superior Tribunal.
Precedentes citados: EREsp 806.027-PE, Dje 18/2/2008; EDcl no REsp 715.445-AL, DJ 13/6/2005, e
EDcl no REsp 724.154-CE, DJ 20/6/2005. EDcl no REsp 675.026-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 20/11/2008.
50
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO SECUNDÁRIO.
O advogado insurge-se contra sentença que não fixou honorários advocatícios que constitui em pedido
secundário oriundo da causa principal. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso, pois, na hipótese dos autos, os honorários pleiteados pelos advogados devem ser calculados tornando-se como
base de cálculo o valor da causa. Não há causa distinta com valor próprio, e sim pedido secundário derivado da causa principal. REsp 1.079.644-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/11/2008.
TERMO. AJUSTAMENTO. CONDUTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Discute-se a obrigatoriedade de o Ministério Público propor termo de ajustamento de conduta antes da
propositura de ação civil pública, à luz do art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/1985. Para a Min. Relatora, o
ordenamento jurídico brasileiro não confere ao referido instrumento o caráter obrigatório defendido
pela recorrente, em que pese sua notória efetividade. Ademais, julgada a ação há mais de quatro
anos, não é razoável extingui-la sob a alegada ausência de prévio esgotamento pelo parquet das medidas disponíveis na via administrativa. O dispositivo da mencionada lei não tem o alcance por ela pretendido. REsp 895.443-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/11/2008.
Terceira Turma
DANO MORAL. DIPLOMA. ATRASO. UNIVERSIDADE.
A Turma, ao renovar o julgamento, por maioria, proveu em parte o recurso, considerando cabível a fixação de indenização dos danos morais devida às autoras pelo prejuízo sofrido com a demora na entrega de diploma por instituição de ensino superior, pois caracterizada a responsabilidade objetiva por
desídia da universidade na regularização de sua situação junto ao MEC, o que, conseqüentemente, retardou o chancelamento do curso. REsp 631.204-RS, Rel. originário Min. Castro Filho, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/11/2008.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MASSA FALIDA. HABILITAÇÃO.
A Turma proveu em parte o recurso para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC e considerou correta a decisão quanto aos honorários advocatícios pela atuação do advogado (que também
era síndico da massa falida). Entretanto, não cabe discutir, no caso sub judice, a contratação de outro
causídico que teria recebido da massa falida. Mantidos os honorários, direito autônomo do advogado
(tal como já assegurava a Lei n. 4.215/1963), fixados como sucumbência no processo de habilitação
de crédito, não podendo a recorrente desvencilhar-se deles, tal como havia tentado, alegando tratarse de mero procedimento administrativo. Também improcedente a alegação de infringência dos arts.
165, 458, II, e 535 do CPC, mormente após o retorno dos autos para complementação do julgamento
dos embargos. REsp 957.084-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 18/11/2008.
DEBÊNTURES. ELETROBRÁS. PENHORA.
Não é possível a penhora de debêntures da Eletrobrás, por serem títulos de crédito de difícil e duvidosa
liquidação, pelo que justificável o indeferimento do pedido de nomeação à penhora. AgRg na MC
14.798-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/11/2008.
INJÚRIA. DANOS MORAIS. JUÍZ. IMUNIDADE. ADVOGADO. CLIENTE.
A Turma entendeu tipificado o crime de injúria, pois constatado que as expressões ofensivas utilizadas
pelo causídico ultrapassaram os limites do tratamento admissível no meio forense, não se tratando
apenas de mera deselegância e faltosa urbanidade para com o magistrado. Outrossim, cabíveis os danos morais com o aumento do quantum devido, mormente por ser incabível invocar a imunidade conferida no exercício da advocacia, já que o art. 7º, § 2º, do Estatuto da Advocacia, que dá concretude
ao art. 133 da CF/1988, não é absoluto a ponto de isentar o advogado pelos excessos de linguagem,
enquanto vocifera impropérios em afronta à honra de qualquer pessoa, desbordando da conduta por
sua posição na condução do processo. Ademais, é de se afastar a responsabilidade solidária do clientecontratante, que, somente em casos excepcionais, responderia pela conduta do advogado contratado,
caso demonstrada sua culpa in eligendo. Precedentes citados: REsp 151.840-MG, DJ 23/8/1999; REsp
163.221-ES, DJ 8/5/2000; REsp 357.418-RJ, DJ 10/3/2003, e REsp 579.157-MT, DJ 11/2/2008. REsp
932.334-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/11/2008.
51
Quarta Turma
AÇÃO POSSESSÓRIA. PERDAS E DANOS. REINTEGRAÇÃO.
Nos autos de ação de manutenção de posse cumulada com perdas e danos ora em sede de recurso especial, os recorrentes indicam a contradição do acórdão recorrido, pois, enquanto, de um lado, reconheceu o caráter mandamental das ações possessórias (a permitir o cumprimento das respectivas sentenças a partir da expedição da ordem de ocupação, até de ofício), de outro, considerava nula a sentença que determinava a expedição de tal mandado por julgá-la extra petita. Porém, está consignado,
nesse mesmo acórdão, que o cumprimento da sentença proferida na referida ação foi desmembrada
em duas vertentes. Na primeira, incumbida da questão possessória propriamente dita, decidiu-se inviável a expedição do mandado de imissão na posse, pois a área a ser restituída ainda penderia de individualização, a ser feita em sede de liquidação. Já a outra, relativa às perdas e danos, requereu execução específica, por tratar-se de quantia líquida, cujos embargos são, agora, o objeto do recurso especial. Então, restringindo-se a execução ajuizada pelos recorrentes apenas à parte referente às perdas e danos, o juiz singular estava impedido de, na sentença de embargos, determinar a restituição da
área (sob pena de multa diária), pois expedira ordem de cumprimento impossível, dada a necessidade
de liquidação (transmudando a referida multa em pena compulsória), além de extrapolar os limites do
título judicial executado. Dessarte, a declaração de nulidade da sentença por mácula ao art. 460 do
CPC nada tem de incompatível ou contraditório com o reconhecimento da possibilidade de execução
autônoma nas ações possessórias, caindo por terra a tese defendida pelos recorrentes. Anote-se, por
último, que não se negou cumprimento à ordem reintegratória, visto que se decidiu somente que os
embargos à execução da parte relativa às perdas e danos não seriam próprios para aquele fim. REsp
1.000.956-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 18/11/2008.
FALÊNCIA. INDENIZAÇÃO. SÚM. N. 207-STJ.
O banco, lastreado em duas notas promissórias, declarava-se credor da importância de duzentos mil
dólares e requereu a falência da companhia industrial tida por devedora. O juízo singular acabou por
afastar a liquidez e certeza desse crédito e exarou sentença de improcedência do pleito falimentar,
condenando o banco ao pagamento de indenização (atualmente em quatrocentos milhões de reais) a
título de perdas e danos (art. 20 do DL n. 7.661/1945). Ambas as partes apelaram e o TJ, por maioria,
reformou parcialmente a sentença para afastar a condenação imposta e majorar os honorários advocatícios. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, os da companhia foram rejeitados por
unanimidade, enquanto os do banco também o foram, mas por maioria. No acórdão, um dos desembargadores (voto divergente), modificava completamente seu entendimento (firmado quando da apelação), para ter como improcedente o pedido inicial. Novos aclaratórios foram ajuizados pelo banco.
Esses também tiveram o mesmo destino, a negativa de provimento, mas com a aplicação da multa de
10% sobre o valor da causa, dado seu caráter protelatório. Daí o REsp do banco, que só subiu por força de provimento a agravo de instrumento. Diante disso, em preliminar, vê-se que o condicionamento
da interposição de recurso ao pagamento de multa (art. 538, parágrafo único, do CPC) é admitido
quando da oposição dos segundos declaratórios tidos por protelatórios, o que não é o caso dos autos,
apesar de o banco ter depositado a referida quantia. Verifica-se, também, a preclusão da decisão do
Ag que determinou a subida do REsp. Por outro lado, não se aplica ao caso a Súmula n. 207-STJ, visto
que os aclaratórios em questão não receberam efeitos infringentes, pois foram improvidos, apesar da
modificação do posicionamento de um dos desembargadores (sem efeito integrativo), como já dito,
não existindo qualquer alteração no julgamento unânime proferido anteriormente; sequer se suprimiu
omissão, obscuridade ou contradição. Dessarte, a fundamentação do acórdão embargado permaneceu
hígida, daí não se mostrarem necessários ou mesmo cabíveis os infringentes. Entender viável a interposição de infringentes do julgamento não-unânime dos declaratórios pela simples existência de divergência é conferir interpretação extensiva à lei processual e criar óbice não previsto por ela à abertura
da instância especial. Outrossim, não se deve exigir do banco a alegação de violação do art. 535 do
CPC, pois o voto divergente foi-lhe favorável, a revelar sua falta de interesse. Quanto ao mérito, é
consabido que o parágrafo único do art. 20 do DL n. 7.661/1945 exige a configuração de culpa ou abuso para a respectiva condenação e que o art. 159 do CC/1916 permitia entrever serem necessárias as
demonstrações do elemento subjetivo e do nexo de causalidade, a afastar o simples ajuizamento de
pedido de falência ou a mera improcedência do pleito como fundamentos à referida indenização. No
caso, o desembargador relator do acórdão recorrido, sem estabelecer a devida pertinência lógica entre
seus fundamentos e sua conclusão, acabou por reconhecer haver nexo de causalidade e culpa. Contudo, vê-se constar dos autos, nas premissas firmadas de forma coerente nas instâncias ordinárias, a
inexistência de culpa, dolo ou nexo causal, o que impediria o acolhimento do pedido indenizatório. Com
52
esse entendimento, a Turma, por maioria, ao prosseguir o julgamento após sua renovação, conheceu
parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido indenizatório e condenar a companhia ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 20, § 4º, do
CPC) no valor de cinco mil reais, corrigidos até o pagamento. Precedentes citados do STF: RE 64.706RJ, DJ 29/10/1968; EDcl no AgRg no AI 653.882-SP, DJ 19/9/2008; do STJ: REsp 710.207-PR, DJ
20/6/2008; AgRg no Ag 76.653-DF, DJ 30/10/1995; EDcl no AgRg no Ag 837.439-SP, DJ 3/11/2008;
EDcl no RMS 26.340-MS, DJ 20/10/2008; REsp 132.349-SP, DJ 3/11/1998; REsp 226.030-SP, DJ
16/11/1999, e EDcl no REsp 665.561-GO, DJ 26/9/2005. REsp 512.399-PE, Rel. originário Min. Cesar
Asfor Rocha, Rel. para acórdão Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 18/11/2008.
REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA. ELETRIFICAÇÃO.
A Turma decidiu remeter o julgamento do REsp à Segunda Seção. Trata-se do prazo prescricional nas
ações de cobrança de dívida líquida constante em instrumento público ou particular de natureza pessoal, no caso, contrato de financiamento e adiantamento de obras de eletrificação. REsp 1.053.007-RS,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, em 20/11/2008.
SEGURO. ACIDENTE. TRATOR.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT por acidente que vitimou o filho dos autores, pagamento que foi recusado pela ausência de elementos a respeito do veículo causador do sinistro, trator
que operava em fazenda na atividade agrícola. A ora recorrente alega, entre outras coisas, não haver
previsão de cobertura de seguro obrigatório em acidentes provocados por tratores, que são veículos de
licenciamento facultativo; portanto, somente nessa hipótese, fariam jus os recorridos à indenização.
Diante disso, a Turma entendeu que, relativamente ao descabimento da indenização, não prospera o
inconformismo da recorrente, visto que, no caso, é desimportante se cuidar de trator de utilização em
fazenda ou não ter havido o pagamento do prêmio do seguro, restando mantido o acórdão a quo que
entendeu devida a cobertura. Precedente citado: REsp 11.889-PR, DJ 22/6/1992. REsp 665.282-SP,
Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/11/2008.
DANOS MORAIS. ADVOGADO. IMUNIDADE.
Trata-se de ação ordinária de reparação por danos morais em que o autor (advogado) ora recorrente
alega, entre outras coisas, ter o recorrido (também advogado) lhe imputado conduta definida como
crime de constrangimento ilegal, além de outros fatos que lhe ofenderam a reputação. Em apelação,
manteve-se a sentença desfavorável ao recorrente ao argumento de que o recorrido apenas levou ao
conhecimento do julgador a versão apresentada pela cliente. No REsp, o recorrente sustenta que, embora a imunidade profissional assegure ao advogado liberdade no exercício da profissão, ela não é absoluta e não protege os excessos perpetrados pelo advogado em suas manifestações, especialmente
quando ele ataca os demais partícipes da relação processual. Nesse contexto, a Turma conheceu do
REsp e lhe deu provimento, reiterando o entendimento de que a inviolabilidade do advogado não é absoluta, estando adstrita aos limites da legalidade e da razoabilidade. Logo, excessos cometidos pelo
profissional em face das demais pessoas envolvidas no processo não são cobertos pela imunidade profissional prevista no Estatuto da Ordem, podendo o advogado ser responsabilizado pelos danos que
provocar no exercício de sua atividade. No caso, tampouco socorre o ora recorrido a alegação central
da sentença e do acórdão de que houve reprodução, pelo advogado, de declaração pública da cliente.
Deveras, se assim fosse, bastaria que se repetisse o que um incapaz pronunciasse, para se escoimar
qualquer pecha de ofensa. A responsabilidade daquele que escreve um documento e o torna público
em um processo, assacando contra a honra de outrem, é de quem o subscreve, pouco importando se
reproduz, ou não, as ofensas prolatadas pela sua cliente (art. 32, caput, da Lei n. 8.906/1994). Assim,
verificou-se abuso de direito cometido pelo recorrido na defesa de sua cliente que, a pretexto de demonstrar o direito da parte, excedeu-se em suas atribuições, imputando ao recorrente atos apontados
como ilícitos, tecendo comentários ofensivos a sua pessoa. Passível, portanto, de reparação por danos
morais, aos quais se deu o valor de R$ 10.000,00. Precedentes citados: REsp 163.221-ES, DJ
5/8/2002; REsp 1.022.103-RN, DJ 16/5/2008, e AgRg no Ag 657.289-BA, DJ 5/2/2007. REsp 988.380MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 20/11/2008.
53
SEPARAÇÃO. CONVERSÃO. DIVÓRCIO. PARTILHA.
Trata-se de conversão de separação em divórcio, sendo incontroverso o decurso de tempo exigido pela
lei. Alega a recorrente que o recorrido não adimpliu a obrigação firmada em acordo, qual seja, a transferência do imóvel do casal para a ex-esposa e seus filhos. Frente a isso, a Turma não conheceu do recurso por entender correto o acórdão a quo, no qual se assentou que as disposições do art. 36, II, da
Lei n. 6.515/1977 continuam exigíveis em face da CF/1988, desde que as obrigações firmadas no
acordo de separação não possam ser reclamadas por outros meios. Logo, como a autora, ora recorrente, poderia utilizar-se de ação própria para exigir aquela obrigação de fazer assumida pelo autor, ora
recorrido, em ato de deliberação de partilha, incabível a invocação do referido dispositivo legal para
impedir a decretação do divórcio. Ademais, no acordo de separação, homologado judicialmente, foi definida a partilha dos bens do casal. Contudo, a pendência referente à transferência do bem imóvel não
configura causa impeditiva para a conversão, salvo demonstrado grave prejuízo. Precedentes citados:
REsp 663.955-PE, DJ 23/5/2005, e REsp 236.225-DF, DJ 2/2/2004. REsp 207.682-SP, Rel. Min. Luís
Felipe Salomão, julgado em 20/11/2008.
Quinta Turma
HC. JÚRI. COMPETÊNCIA.
Trata-se de paciente denunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, V, c/c o art. 14, II (duas
vezes); art. 157, § 2º, I e II, todos do CP e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 (lei do
desarmamento). Após a pronúncia, o juiz rejeitou a denúncia quanto ao delito do art 16, IV, da Lei n.
10.826/2003, por entender que o porte ilegal de arma estaria absorvido pelos demais crimes. Por essa
razão, houve recurso em sentido estrito do Ministério Público e o TJ deu-lhe provimento pela imputação do delito da citada lei. Depois, o paciente foi pronunciado, submetido ao Tribunal do Júri e condenado em todas as imputações, mas, quanto ao porte de arma, o juiz presidente do Tribunal do Júri,
aplicando o princípio da consunção, absolveu o réu (ora paciente) dessa imputação. Mais uma vez, o
MP recorreu à Corte estadual, que proveu a apelação para, entre outras questões, condená-lo nas penas do crime de porte de arma. Daí o presente habeas corpus, sustentando que o Tribunal a quo teria
contrariado o princípio do juiz natural. Isso posto, para o Min. Relator, ao juiz presidente do Tribunal
do Júri cabia apenas aplicar a pena e não absolver o paciente pelo porte ilegal de arma, porque foi reconhecida a prática criminosa pelo Júri, soberano no julgamento dos crimes dolosos contra a vida e
dos crimes com eles conexos. Em assim procedendo, usurpou indevidamente a competência do Tribunal do Júri para análise da questão. Pelo exposto, a Turma denegou a ordem. Precedente citado: HC
84.672-PA, DJ 12/11/2007. HC 107.578-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 18/11/2008.
INTERROGATÓRIO. TESTEMUNHAS. VIDEOCONFERÊNCIA.
Trata-se de habeas corpus em que se busca a nulidade do feito a partir da audiência de inquirição das
testemunhas realizada por meio de videoconferência. Explica o Min. Relator que o interrogatório judicial como meio de defesa exige a presença física do acusado (art. 5º, LV, da CF/1988). Logo, a realização do interrogatório judicial por meio de videoconferência constitui causa de nulidade absoluta, entendimento firmado no plenário do Supremo Tribunal (HC 90.900-SP, julgado em 30/10/2008), seguido
também neste Superior Tribunal. Esclarece, contudo, que a hipótese é diferente, questiona-se a prescindibilidade da presença física do réu na audiência de inquirição de testemunhas. Quanto a essa questão, a jurisprudência deste Superior Tribunal sedimentou-se no sentido de que a ausência do réu na
audiência de instrução não acarreta, por si só, a nulidade do processo, ou seja, caso o réu tenha a presença regular de um defensor e não se evidencie qualquer prejuízo, não há nulidade. No caso, ressalta
constar dos autos que, durante a audiência, foi-lhe assegurado um defensor em tempo integral em
sala do Centro de Detenção Provisória e outro defensor na sala de audiência própria para o evento,
onde a defesa tem à sua disposição uma linha digital reservada conectada diretamente com o presídio,
sendo possível o contato com o acusado e seus defensores para qualquer pergunta, esclarecimentos
etc. Conclui, assim, o Min. Relator que não houve demonstração de qualquer prejuízo ao réu pela sua
ausência física na audiência, conseqüentemente, não há causa de nulidade relativa por inobservância
do devido processo legal. Com esse entendimento, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados:
HC 94.049-GO, DJe 7/4/2008, e HC 79.080-SP, DJe 26/5/2008. HC 85.894-SP, Rel. Min. Felix Fischer,
julgado em 18/11/2008.
54
DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECLUSÃO.
Paciente condenado como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, do CP impetrou habeas corpus porque, embora o defensor dativo tenha sido intimado pessoalmente para o julgamento da apelação criminal, não o foi do acórdão de julgamento do apelo, não se observando o disposto no art. 370, § 4º,
do CPP e no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, o que acarreta a nulidade absoluta do feito a partir do
acórdão. É certo que há precedentes neste Superior Tribunal que, a teor da legislação citada, asseguram a intimação pessoal do defensor dativo ou defensor público sob pena de nulidade absoluta por
cerceamento de defesa. Entretanto, observa o Min. Relator que, no caso, embora o defensor dativo só
tenha sido intimado do acórdão de julgamento da apelação criminal mediante publicação na imprensa
oficial, não há nulidade do julgamento, porquanto essa nulidade é passível de preclusão. O defensor
dativo deixou de argüí-la na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, permaneceu silente, só a argüindo agora, quase sete anos após o trânsito em julgado da condenação. Com essas
considerações, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: HC 88.193-SP, DJ 19/5/2006;
RHC 85.847-SP, DJ 11/11/2005; do STJ: HC 104.631-SP, DJ 28/10/2008; HC 95.373-SP, DJ
19/5/2008, e HC 55.098-RJ, DJ 17/12/2007. HC 103.410-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em
18/11/2008.
LEI N. 10.409/2002. INOBSERVÂNCIA. RITO.
Paciente condenado pela prática do art. 12 da Lei n. 6.368/1976 (antiga Lei de Tóxicos) busca, mediante habeas corpus, a nulidade absoluta do processo ao alegar cerceamento de defesa, uma vez que
não foi observado o rito previsto no art. 38 da Lei n. 10.409/2002 - que consiste na apresentação de
defesa prévia antes do recebimento da denúncia. Explica o Min. Relator que, embora haja entendimento firmado neste Superior Tribunal de que a falta deste rito acarreta nulidade absoluta do processo, em
alguns casos a Quinta e a Sexta Turma têm afastado essa nulidade, quando se trata de ação penal referente a processos de crimes diversos, com ritos distintos, mas de apuração conexa. Observa, ainda,
haver recente julgado do STF (Informativo n. 510 daquela Suprema Corte) que denegou a ordem de
habeas corpus apesar da inobservância do rito em comento. Sendo assim, afirma que, no caso dos autos, tal fato não enseja anulação do processo, pois, a despeito do lamentável lapso do juízo de primeiro grau, não houve prejuízo concreto no exercício da ampla defesa a ensejar anulação do processo.
Com esses argumentos, a Turma, por maioria, denegou a ordem. Precedentes citados do STF: HC
94.011-SP, DJ 12/9/2008; do STJ: HC 85.432-SP, DJ 6/10/2008, e HC 46.337-GO, DJ 10/12/2007. HC
104.611-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 18/11/2008.
Sexta Turma
INTERNAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO E PSICOLÓGICO.
O paciente foi processado pelo crime do art. 155 do CP. Foi absolvido por ser considerado inimputável,
no entanto foi submetido à medida de segurança de internação (art. 286, III, parágrafo único, c/c art.
97, ambos do CP) pelo prazo mínimo de um ano e máximo indeterminado, em local a ser designado
pelo juízo das execuções penais. Inconformado, o paciente interpôs apelação, à qual se negou provimento. Neste habeas corpus, pretende a aplicação do princípio da insignificância. Diante do exposto, a
Turma conheceu parcialmente do pedido e, nessa parte, concedeu a ordem para substituir a internação
por tratamento psiquiátrico e psicológico ambulatorial, pelo mesmo prazo determinado para a internação, ou seja, no mínimo por um ano, até que cesse sua periculosidade, devendo fazer-se essa averiguação ao final do prazo mínimo, repetida de ano em ano ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz
da execução penal. Deverá o magistrado indicar a clínica ou o profissional para fazer tratamento. Para
a Min. Relatora, a questão do princípio da insignificância não foi deduzida perante o Tribunal de origem, logo não pode ser examinada por este Superior Tribunal. Também não se pode condenar o paciente e lhe impor pena pelo crime de furto privilegiado, pois se estaria fazendo reformatio in pejus, o
que é inteiramente proibido. A melhor solução seria a pena de detenção - a mais adequada -, pois o
furto foi de pequeno valor, notadamente, quando evidente que ele necessita de um tratamento que o
ajude a elaborar de melhor modo as questões emocionais, habilitando-o para viver de um modo mais
saudável em sociedade. Entende a Min. Relatora que não se trata de caso de internação, que poderia
até piorar as condições psicológicas do paciente, devendo fazer um tratamento ambulatorial que lhe
permita conviver com a família e amigos, sem oferecer risco ao patrimônio de outras pessoas, pois não
se trata de pessoa violenta nem com um passado que faça presumir sua periculosidade. Ressalte-se
que, hoje, os hospitais psiquiátricos estão fechando, restituindo à sociedade aquelas pessoas que ali se
encontravam por problemas mentais, sendo entendimento geral que o tratamento deve ser feito den-
55
tro da própria sociedade e não à sua margem, em local isolado. Precedente citado: REsp 324.091-SP,
DJ 9/2/2004. HC 113.016-MS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado
em 18/11/2008.
SENTENÇA. PRONÚNCIA. EXCESSO. LINGUAGEM.
O TJ, em sede de apelação interposta pela defesa, manteve a sentença que condenou o paciente a
onze anos e oito meses de reclusão, a serem cumpridos integralmente em regime fechado, pela prática de dois homicídios qualificados, na forma tentada, em concurso material de infrações. Alega o impetrante a nulidade absoluta da decisão de pronúncia em razão do excesso de linguagem usado pelo juiz,
visto que emitiu juízo de valor sobre o mérito da demanda, tecendo considerações pessoais e critérios
subjetivos que teriam influenciado o conselho de sentença, invadindo, assim, a competência do juiz
natural. O Min. Relator entendeu que as nulidades absolutas não se convalidam com o tempo, não se
sujeitando à preclusão. O vício alegado, qual seja, o excesso de linguagem na pronúncia, é de natureza relativa, conforme entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal. Eventuais vícios decorrentes da decisão de pronúncia devem ser argüidos no momento oportuno, com a demonstração do prejuízo sofrido pela parte e por meio de recurso próprio. O art. 581 do CPP assevera ser cabível a interposição de recurso em sentido estrito contra tal provimento. Dessarte, tendo transitado em julgado a
condenação do paciente sem que houvesse qualquer irresignação da defesa acerca da alegada nulidade até a impetração do presente HC, impõe-se o reconhecimento da preclusão. Ainda que assim não
fosse, da leitura da decisão impugnada não se pode extrair excesso de linguagem capaz de desvirtuar
a parcialidade no julgamento pelo júri, limitando-se o juiz a fundamentar sobre a existência do fato,
indícios suficientes de autoria e das qualificadoras, fazendo referência aos elementos contidos nos autos apenas para demonstrar a viabilidade da acusação, sem emitir juízo de valor sobre as provas. Contudo, o Min. Relator verificou constrangimento ilegal a ser sanado de ofício no que diz com o regime
prisional. O STF no julgamento do HC 82.959-SP, DJ 14/9/2006, deferiu o pedido de habeas corpus e
declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, além de a
Lei n. 11.464/2007 ter permitido a progressão de regime prisional para os delitos hediondos ou equiparados. HC 32.005-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/11/2008.
HC. DENEGAÇÃO. AÇÕES PENAIS. INTERROGATÓRIO ÚNICO.
No caso, foram instaurados três inquéritos policiais e oferecidas três denúncias contra o paciente. Em
razão da conexão entre os processos, foi realizado um único interrogatório para instruir as três ações
penais. Os impetrantes sustentam estar configurada nulidade processual por violação do princípio
constitucional da ampla defesa. Mas a Turma denegou a ordem ao argumento de que não há falar em
nulidade, uma vez que ao paciente foram feitas perguntas referentes às acusações constantes nas três
denúncias contra ele oferecidas. Não restou comprovado efetivo prejuízo ao paciente. O Min. Relator
ressaltou que, quando do interrogatório, o paciente se fez assistido por seus advogados, que nada alegaram. Não apontaram a referida nulidade durante toda a instrução processual nem mesmo nas razões de apelação. Tal irresignação só foi ventilada em sede de habeas corpus impetrado no tribunal local. Estão preclusas eventuais nulidades ocorridas durante a instrução e não levantadas até as alegações finais (art. 571 do CPP). Também não há falar em nulidade absoluta, uma vez que, segundo entendimento do STF, até mesmo a falta de interrogatório constitui nulidade relativa. Precedentes citados
do STF: HC 73.826-SP, DJ 16/11/2001; HC 73.344-SP, DJ 1º/7/1996; do STJ: REsp 494.309-PB, DJ
25/9/2006; HC 23.322-RS, DJ 22/4/2008; HC 70.279-SP, DJ 4/8/2008, e REsp 888.842-BA, DJ
4/6/2007. HC 106.430-SP, Rel. Og Fernandes, julgado em 18/11/2008.
OITIVA PRÉVIA. REGRESSÃO PROVISÓRIA.
A Turma entendeu inexistir qualquer irregularidade em determinar a regressão provisória do apenado
foragido, independente da oitiva prévia, pois, estando em regime aberto, empreendeu fuga vinte vezes. No caso, a fuga caracteriza-se como falta grave, ademais, encontrando-se o réu ainda foragido, é
dispensável a oitiva, exigível mormente no procedimento da regressão definitiva para regime mais rigoroso. Precedentes citados: Rcl 2.649-SP, DJe 17/10/2008; RHC 19.780-RJ, DJ 30/10/2006; HC
97.674-MS, DJe 18/8/2008; HC 29.353-RJ, DJ 25/10/2004, e HC 20.578-SP, DJ 28/10/2002. HC
115.373-RJ, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 20/11/2008.
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NOTÍCIAS
MPF/BA: Estado deve conceder suplemento alimentar no tratamento de pancolite
03/12/2008 12:55
DNIT vai religar lombadas eletrônicas em Goiás
03/12/2008 12:47
Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins é constitucional, diz PGR
03/12/2008 12:26
MPF/RS é contra resolução abusiva do Contran
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02/12/2008 13:10
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CNMP quer que transações penais ajudem vítimas de enchentes em SC
01/12/2008 16:19
PGR: ação que questiona teto no Judiciário do MT sofreu alteração do parâmetro de controle
01/12/2008 13:37
Súmula sobre nepotismo deve conter definição mais precisa, diz PGR
28/11/2008 18:14
PGR: decretos que fixaram IPI de cigarros são constitucionais
28/11/2008 17:24
CNMP analisa mudança de prazo na Resolução nº 12
28/11/2008 15:04
MPF/SP apela de decisão que impede inscrição grátis em concurso do TRF-3
27/11/2008 17:40
MPF/BA: Estado deve conceder suplemento alimentar no tratamento de pancolite
3/12/2008 13h55
Justiça acatou ação do MPF/BA, que pediu o fornecimento imediato do leite Neocate a paciente de
menor, que sofre de pancolite, uma inflamação crônica no cólon do intestino
A Justiça Federal em Feira de Santana, a 109 quilômetros de Salvador, deferiu no último dia 2 de
dezembro a ação civil pública do Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA) e determinou à União, ao
estado da Bahia e ao município de Feira de Santana que concedam imediatamente ao menor R.C.S.N. o
suplemento alimentar hidrolisado de aminoácidos Neocate ou qualquer outro similar. O garoto, de 2 anos
de idade, sofre de pancolite (CID K92.9), uma inflamação crônica no cólon do intestino que o torna
sensível a diversos tipos de alimentos, necessitando do alimento modificado para sobreviver. O
suplemento deverá ser fornecido durante todo o período necessário à recuperação do paciente, assim
também como na quantidade em que for preciso. O juiz substituto Marcos Antonio Garapa de Carvalho,
autor da decisão, fixou pena de mil reais por dia caso a decisão não seja cumprida. Ele solicita, ainda, a
intimação direta da secretária municipal de Saúde de Feira, Denise Mascarenhas, para o cumprimento da
determinação judicial, sob pena de multa pessoal de 500 reais para cada dia de descumprimento. Além
de acolher o pedido liminar do procurador da República Anderson Vagner Gois dos Santos, autor da ação
assinada em 28 de novembro último, a decisão acata também a solicitação de que o fornecimento do
suplemento, que tem a lata de 400 gramas a um valor médio de 400 reais, seja feito de forma solidária a
todos os pacientes residentes na Bahia em situação análoga a do garoto, cuja família não tem condições
de arcar com os custos da aquisição. Na decisão, o juiz estabelece prazo de 60 dias para a regularização
do fornecimento e pena de dez mil reais por dia para caso de descumprimento. O juiz ressalta que “tal
alimento modificado atua não só como suprimento de energia, mas como promotor da saúde e
crescimento das pessoas portadoras da deficiência orgânica mencionada”, reiterando que “cabe ao
Estado brasileiro fornecer prestações concretas aos indivíduos, de modo a garantir-lhes o bem estar físico
e mental através de um conjunto de órgãos e entidades que devem trabalhar de modo harmônico”,
coforme prevê a própria Constituição Federal (art. 196). Caso - Desde os três meses de idade, vindo de
uma gestação prematura e com ausência de leite materno, R.C.S.N. é intolerante à lactose e à sacarose,
presentes no leite de vaca, sendo acometido, por isso, de diarréia crônica e desnutrição. A intolerância
acarreta até mesmo a alergia a alimentos como frutas e verduras, sendo o leite Neocate - uma fórmula
com aminoácidos puros e nutricionalmente completa - indicado como último recurso no tratamento,
conforme a prescrição médica.
57
DNIT vai religar lombadas eletrônicas em Goiás
3/12/2008 13h47
Após recomendação do MPF/GO, os equipamentos serão religados, porém, por falta de contrato,
não emitirão multas aos infratores
Em resposta à recomendação do Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO), o Departamento
Nacional de Infra-estrutura de Transportes (DNIT) informou que religará as lombadas eletrônicas
em Goiás. “O Consórcio Segurança nas Estradas se dispôs a religar, sem custos para autarquia, os
referidos equipamentos, mantendo acesos o farol de alerta e o display indicador da velocidade
aferida, o que contribuirá bastante para a redução de velocidades praticadas nos perímetros
urbanos”, esclarece o superintendente do DNIT, Riumar dos Santos. Há mais de um ano, as
barreiras eletrônicas em rodovias federais estão sem funcionar por causa do vencimento do
contrato entre o DNIT e as empresas que operavam os equipamentos. A licitação para o novo
contrato, porém, está suspensa, por força de decisão em mandado de segurança em curso na 21ª
Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília. Na recomendação do MPF/GO, é pedida a adoção de
lombadas físicas nos trechos das BRs que cortam Goiás onde estão desativados os equipamentos
eletrônicos. A resposta do DNIT é que em 30 dias serão realizados estudos para a construção e
revitalização de ondulações transversais, de forma complementar à fiscalização eletrônica, nos
locais com maior ocorrência de acidentes. Após o estudo, o DNIT pretende, em 60 dias, concluir as
obras necessárias para atender a recomendação. A autarquia salienta ainda que a Polícia Rodoviária
Federal poderá conjuntamente fiscalizar as velocidades já regulamentadas nos perímetros urbanos,
contribuindo de forma eficaz para a redução do número de acidentes no período das férias de fim
de ano.
Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins é constitucional, diz PGR
3/12/2008 13h26
Parecer foi dado em ação declaratória de constitucionalidade proposta pelo presidente da República
A inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins é constitucional. Esse foi o parecer do
procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, em ação declaratória de
constitucionalidade (ADC 18) proposta pelo presidente da República em apoio ao artigo 3º,
parágrafo 2º, inciso I, da Lei nº 9.718/98. A norma regulamenta a base de cálculo para apuração
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e dos Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP). O presidente da República
explica a validade da ADC ante a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da
norma inscrita no dispositivo a ser beneficiado. Ele argumenta que, no âmbito dos Tribunais
Regionais Federais, vêm sendo emitidas deliberações divergentes a respeito da norma em questão,
havendo, de um lado pronunciamentos judiciais no sentido de sua validade constitucional e de
outro, decisões que a consideram inconstitucional. O chefe de Executivo também destaca que o
objetivo da ação é o reconhecimento da constitucionalidade na referida norma, em face da previsão
do artigo 195, inciso I, da Constituição Federal. Ele entende que desde sua redação originária, o
texto constitucional permite a cobrança da contribuição social sobre o faturamento do empregador.
O presidente da República ainda acrescenta que a alteração promovida pela EC nº 20/98 não torna
prejudicado o exame da validade da lei ordinária pela via concentrada porque o parâmetro de
controle ainda é vigente. Por fim, argumenta que, sendo o ICMS tributo indireto que se agrega ao
preço da mercadoria, está incluído no conceito de faturamento, donde decorre a legitimidade de
integrar na base de cálculo da Cofins. No parecer, o procurador-geral destaca que a questão a ser
respondida “é se com esteio em um conceito constitucional a receita derivada da inclusão do valor
do ICMS no preço da mercadoria compõe o faturamento da pessoa jurídica, ou seja, a receita
derivada da venda de mercadorias e prestação de serviços, hipótese em que seria legítima sua
utilização para o cálculo da Cofins e do PIS”. Antonio Fernando ainda chama a atenção para o fato
de que a mudança no texto da Constituição Federal em nada prejudica a verificação da
constitucionalidade do dispositivo questionado. Ele explica que “àquela época a base econômica
tributada pela Cofins era apenas o faturamento, hoje, por força da redação ao artigo 195, inciso I,
alínea 'b', da Constituição Federal, a contribuição incide sobre a totalidade de receitas das pessoas
jurídicas, campo no qual está incluído/contido o faturamento, o que demonstra ser possível e
desejável a análise a respeito da legitimidade da norma”. Ainda de acordo com o procurador-geral,
é errado considerar que em relação ao ICMS, assim como aos demais tributos indiretos, o vendedor
58
está de permeio entre o adquirente e o Estado. Isso porque essa idéia demonstra uma confusão
entre dois conceitos distintos: o de sujeito passivo indireto e o de sujeito passivo do tributo
indireto. “De todo o exposto, tem-se por certo que o ICMS, imposto indireto, compõe o preço da
mercadoria ou do serviço integrando, por isso, o faturametno, donde decorre que o dispositivo
objeto da presente ação é constitucional”, conclui Antonio Fernando.
O parecer será analisado pelo ministro Menezes Direito, relator da ação no STF.
MPF/RS é contra resolução abusiva do Contran
2/12/2008 17h56
Anfavea, Volkswagen do Brasil e Ministério da Ciência e Tecnologia também discordam da resolução
O Ministério Público Federal em Bento Gonçalves (RS) enviou recomendação ao Conselho Nacional
de Trânsito (Contran) para que o órgão revogue o artigo 1º e seus parágrafos 1º, 2º e 3º, além do
artigo 4º, da Resolução n° 245/2007, a fim de que as montadoras não sejam obrigadas a instalar
em todos os veículos novos produzidos no país, bem como nos importados, o equipamento de
rastreamento por satélite. O procurador da República em Bento Gonçalves Alexandre Schneider,
que assina a recomendação, considera que a resolução do Contran é ilegal, pois “impõe ao
consumidor a obrigatoriedade de adquirir o equipamento e não a faculdade de adquiri-lo, afastando
a liberdade de escolha” e “viola flagrantemente o Código de Defesa do Consumidor, na medida em
que traduz hipótese de 'venda casada'”. Outro ponto destacado na recomendação do MPF é que a
determinação do Contran de tornar obrigatória a instalação do sistema de rastreamento por satélite
nos novos veículos fabricados no país extrapola a própria lei complementar (LC nº 121/2006) sobre
o tema, a qual diz ser obrigatório a instalação de “equipamentos antifurto” nos veículos, sem definir
quais equipamentos seriam – decisão esta que cabe aos consumidores. A recomendação do MPF
frisa que “depois de adquirido o veículo, nos termos da referida resolução, caberá ao usuário optar
– ou não – pela habilitação do equipamento, a um custo médio de R$ 200,00 mensais, revestindose o equipamento de total ineficácia caso não venha a ser habilitado, a despeito de o seu custo já
ter sido agregado ao preço final do veículo”. Vale destacar que a Associação Nacional de Fabricantes
de Veículos Automotores (Anfavea), a Volkswagen do Brasil (que implementou o sistema em seus
veículos e abortou tal procedimento) e o próprio Ministério da Ciência e Tecnologia se manifestaram
contrariamente à implementação da resolução nos termos atuais (pela obrigatoriedade na
instalação do rastreador via satélite).
Prazo – O MPF em Bento Gonçalves fixou um prazo de dez dias para que o Contran responda sobre
as medidas adotadas para cumprimento da presente recomendação, bem como para definição de
data para celebração de compromisso de ajustamento de conduta. Caso o Contran não cumpra a
recomendação, o MPF poderá tomar as medidas administrativas e judiciais cabíveis.
CNMP assina termos de cooperação com o CNJ
2/12/2008 17h42
Termos tratam de adoção e de improbidade administrativa.
“A real beneficiária será a sociedade brasileira”. A declaração é do procurador-geral da República e
presidente do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Antonio Fernando Souza, em
discurso proferido hoje, 2 de dezembro, em Brasília, durante a assinatura de dois termos de
cooperação técnica celebrados pelo CNMP e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Por meio de
um deles, o CNJ vai disponibilizar aos membros do MP as informações constantes do Cadastro
Nacional de Adoção (CNA). Já o outro termo vai permitir e regulamentar o acesso, pelo CNMP, ao
Cadastro Nacional dos Condenados por Ato de Improbidade Administrativa. A cooperação técnica
entre o CNMP e o CNJ tem como objetivo possibilitar ao Ministério Público o acesso às informações
constantes do CNA, a fim de facilitar a manifestação de seus membros, na forma legal, em
processos ou procedimentos referentes à adoção. Ao CNJ, vai possibilitar o acesso à tecnologia do
Módulo Criança e Adolescente, banco de dados criado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, sua
metodologia de desenvolvimento, implantação e gestão, a fim de que seja adaptado, implantado e
integrado ao CNA. O termo de cooperação técnica que permite ao CNMP regulamentar e acessar o
Cadastro Nacional dos Condenados por Ato de Improbidade Administrativa tem como metas
compartilhar informações do banco de dados dos condenados, trocar informações e documentos
quanto às ações transitadas em julgado por ato de improbidade administrativa, intercambiar apoio
técnico-institucional e utilizar métodos e tecnologias para conferir maior efetividade às decisões do
59
Poder Judiciário quanto aos condenados por ato de improbidade administrativa. O procurador-geral
da República, Antonio Fernando Souza, destacou que os termos assinados hoje demonstram união
de esforços do CNMP e do CNJ no trato de questões que lhe são comuns. Ele afirmou que os termos
vão propiciar melhores e mais eficazes mecanismos de atuação dos dois conselhos, seja no que diz
respeito à proteção das crianças e adolescentes nos procedimentos de adoção, seja relativamente à
atividade de persecução e fiscalização dos atos de improbidade administrativa. Antonio Fernando
complementou: “O compartilhamento de dados constantes em cadastros eletrônicos, além de
propiciar a economia de recursos materiais e humanos em ambos os Conselhos, trará inequívoco
proveito à atuação institucional do Ministério Público e da magistratura a respeito das questões
tratadas nos acordos de cooperação técnica, que são: a adoção e a improbidade administrativa”.
Para o presidente do Supremo Tribunal Federal e presidente do CNJ, Gilmar Mendes, o cadastro de
adoção deu uma nova dimensão à área dos direitos humanos. “Avançamos e precisamos avançar na
informatização, na coleta de dados e no trabalho que nos permita superar esse quadro
preocupante, que afeta as nossas crianças. Esse cadastro é uma resposta adequada e simples para
um problema bastante sério”. Sobre o termo de improbidade administrativa, Gilmar Mendes
destacou que ele vai beneficiar o trabalho do Judiciário e do Ministério Público, além da
administração pública, interessada em ver excluídos dos quadros os maus gestores. Gilmar Mendes
concluiu que convênios como esses marcam uma nova fase e uma nova era no relacionamento
entre o Judiciário, o Ministério Público e a administração em geral. “Estamos quebrando
preconceitos e celebrando parcerias sem nenhuma reserva mental, no interesse geral e no interesse
da sociedade”. A conselheira do CNJ Andréa Pachá, que tambem é presidente da Comissão de
Acesso à Justiça e Conciliação e Juizados Especiais do conselho, explicou que, atualmente, o
cadastro de adoção possui 12.121 pretendentes e 1.754 crianças disponíveis para adoção. De
acordo com a conselheira, os dados revelam que mais de 80% dos pretendentes querem adotar
crianças de até 3 anos de idade, que representam menos de 7% das que estão nos abrigos.
Daniel Dantas é condenado a 10 anos de prisão por corrupção
2/12/2008 15h11
MPF/SP analisa se recorrerá da decisão para pedir aumento das penas dos réus
O juiz federal Fausto Martin de Sanctis, da 6ª Vara Criminal Federal Especializada em Crimes Financeiros
e Lavagem de Dinheiro, condenou o banqueiro Daniel Valente Dantas, dono do grupo Opportunity, a dez
anos de prisão pelo crime de corrupção ativa e ao pagamento de R$ 1.425.525,00 de multa. O juiz
aceitou integralmente os argumentos do Ministério Público Federal em São Paulo (MPF/SP) e condenou
Dantas por ter mandado o ex-presidente da Brasil Telecom Participações, Humberto José da Rocha Braz,
e Hugo Chicarone, condenados a sete anos, um mês e dez dias de prisão cada um, oferecer suborno de
um milhão de reais ao delegado federal Vitor Hugo Rodrigues Alves Ferreira, um dos responsáveis pelo
caso Satiagraha, para retirar o nome dele e de sua irmã, Veronica, das investigações. A pena prevê
multa de R$ 877.725,00 para Braz e R$ 292.575,00, para Chicarone. De Sanctis decidiu que Dantas,
Braz e Chicarone poderão responder ao processo de corrupção em liberdade. Após o trânsito em julgado,
o regime inicial de cumprimento da pena será o fechado para Dantas e semi-aberto para os demais réus.
O crime - Numa ação controlada autorizada judicialmente, a PF registrou contatos telefônicos e
encontros nos quais Braz e Chicarone disseram que a propina poderia chegar a um milhão de reais e nos
quais foram entregues quase 130 mil reais ao policial. Quando a Operação Satiagraha foi deflagrada, em
8 de julho, a PF apreendeu R$ 1.180.650,00 no apartamento de Chicaroni. Segundo depoimento do réu
em juízo, 865 mil reais do total apreendido seriam destinados ao suborno e teriam sido remetidos por
emissários do Opportunity. Para o MPF, a condenação de Dantas e dos demais envolvidos com o suborno
ao policial “traz justiça e demonstra que a corrupção era comum no universo do banqueiro”.
Dosagem - O procurador da República de Grandis, a princípio, discorda da dosagem da pena
estabelecida pelo juiz e poderá apresentar nos próximos dias recurso para pedir o aumento das penas.
“Dantas foi o mandante do crime e entendo que ele poderia ter sido condenado a pena máxima. Os
acusados demonstraram desprezo às instituições públicas ao oferecer propina a um delegado de Polícia
Federal”, afirmou. Apesar de já ter sido investigado várias vezes, esta é a primeira condenação criminal
de Dantas. Além da ação penal que responde na Justiça, o banqueiro é alvo de um inquérito policial por
vários crimes à frente do Opportunity, como gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro. Além do processo
com sentença de primeira instância e do inquérito policial, a Satiagraha investiga num segundo inquérito
atividades ilegais do ex-megainvestidor Naji Nahas.
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PGR é contra ADI que questiona abolição do voto secreto no processo legislativo do PR
2/12/2008 14h10
Para Antonio Fernando, voto secreto deve existir para situações excepcionais
Uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4104) que questiona a abolição do voto secreto nas
deliberações do processo legislativo no Paraná não deve ser analisada pelo Supremo Tribunal
Federal (STF). Essa é a posição defendida, em parecer, pelo procurador-geral da República, Antonio
Fernando Souza. Já com relação ao mérito, a opinião é pela procedência parcial do pedido, para que
seja assegurada a proibição do voto secreto, salvo em situações excepcionais. De acordo o
responsável pela ação, o Partido Trabalhista do Brasil (PTdoB), a proibição feita pelo artigo 56 da
Constituição do estado do Paraná, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº
16/06, desrespeita a Constituição Federal, que, em situações determinadas, consagra o voto
secreto no âmbito parlamentar. Portanto, esse seria um caso de violação ao princípio da simetria,
segundo o qual os textos constitucionais estaduais devem guardar harmonia com os princípios da
Constituição Federal. Em seu parecer, o procurador-geral opina pelo o não-conhecimento da ação,
ou seja, para que o STF não analise o mérito da questão. Isso porque o PTdoB não questiona a
constitucionalidade do artigo 71 da Constituição parananense, que também proíbe o voto secreto.
Dessa forma, mesmo que fosse reconhecida a ilegitimidade do artigo contestado, a proibição
continuaria presente nesse outro dispositivo. Mesmo assim, caso seja dado prosseguimento ao
julgamento da ação, Antonio Fernando entende que o pedido deve ser parcialmente aceito. Ele
destaca que, de acordo com o entendimento do STF em relação ao processo legislativo, os estadosmembros devem reproduzir as normas inscritas na Constituição da República. No caso específico da
abolição do voto secreto, prevista na Constituição paranaense, embora não haja total
incompatibilidade com o texto constitucional federal, é necessária uma interpretação que a adeque
à Constituição Federal. “Em vista da adoção, pela Constituição Federal, da publicidade da votação
como regra geral no processo legislativo, não se pode concluir pela total ilegitimidade do dispositivo
impugnado. Contudo, é preciso consignar que, em situações especificamente determinadas e,
portanto, excepcionais, a Lei Maior expressamente impõe a adoção do voto secreto, o que
determina seja a norma estadual interpretada com moderação”, conclui o procurador-geral.
O parecer será analisado pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator da ação no STF.
CNMP e CNJ firmam convênio para acesso ao Cadastro Nacional de Adoção
1/12/2008 17h25
Assinatura do termo de cooperação técnica será amanhã, 2 de dezembro
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) assinam
nesta terça-feira, 2 de dezembro, termo de cooperação técnica para que os membros do Ministério
Público ligados às Varas da Infância e Juventude passem a ter acesso às informações do Cadastro
Nacional de Adoção (CNA). O CNA foi criado em 2008 pelo CNJ, para que os processos de adoção
tenham mais rapidez, segurança e transparência. A ferramenta também faz a ligação entre todas as
Varas da Infância e da Juventude e Varas de Família do país, formando um banco de dados
unificado. Com a assinatura do convênio, o CNJ também passa a ter acesso ao Módulo Criança e
Adolescente (MCA), banco de dados nacional gerenciado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro,
que permite acesso, em tempo real, aos dados de crianças e adolescentes que estão em abrigos. A
assinatura do convênio acontece amanhã, às 14h, no Auditório do Conselho Nacional de Justiça,
entre os presidentes do CNMP, Antonio Fernando Souza, e do CNJ, Gilmar Mendes.
CNMP quer que transações penais ajudem vítimas de enchentes em SC
1/12/2008 17h19
A proposta, feita pelo conselheiro Sandro Neis, foi aprovada por unanimidade pelo Plenário
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu, na manhã desta segunda-feira, 1º de
dezembro, expedir ofício a todas as unidades do Ministério Público, sugerindo que os recursos
provenientes de transações penais, especialmente nos casos de prestação pecuniária e suspensão
condicional do processo, possam ser depositados em favor do Fundo Estadual da Defesa Civil de
Santa Catarina, entidade que gerencia o recebimento de donativos para as vítimas das recentes
enchentes ocorridas naquele estado. A proposta, feita pelo conselheiro Sandro Neis, foi aprovada
por unanimidade pelo Plenário. “Temos quase a obrigação de trazer o assunto para o Conselho
Nacional e procurar uma alternativa para, pelo menos, minimizar os efeitos que esta catástrofe tem
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gerado ao povo catarinense”, afirmou Sandro Neis. A transação penal é a transformação, mediante
proposta do Ministério Público, de penas restritivas da liberdade em penas alternativas, tais como
prestação de serviços comunitários ou doações financeiras. Serviço - Os depósitos destinados ao
Fundo Estadual de Defesa Civil podem ser feitos por qualquer pessoa para: Banco do Brasil, agência
3582-3, conta corrente 80.000-7.
PGR: ação que questiona teto no Judiciário do MT sofreu alteração do parâmetro de
controle
1/12/2008 14h37
Para Antonio Fernando Souza, emendas constitucionais posteriores à ação foram responsáveis pela
mudança
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, enviou ao Supremo Tribunal Federal
(STF) parecer pela alteração substancial do parâmetro de controle a respeito da ação direta de
inconstitucionalidade (ADI 509) proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). A
associação questiona dispositivos da Constituição de Mato Grosso e de uma lei complementar
estadual que dispõem sobre o teto e a composição remuneratória no Judiciário do estado. A ação,
anteriormente analisada pelo então procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, foi submetida
ao parecer do atual procurador-geral devido à alteração do parâmetro de controle. Para Antonio
Fernando, em relação aos artigos 26, inciso XXXI, e 145, caput, da Constituição Estadual, ambos
questionados na ação, houve substancial alteração do parâmetro de controle devido a modificações
posteriores na Constituição Federal. “As regras atinentes aos limites remuneratórios dos agentes
públicos, inclusive dos membros e servidores do Poder Judiciário, ponto que interessa à hipótese
dos autos, sofreram significativas mudanças com a superveniência das Emendas Constitucionais
19/98 e 41/2003, o que implica afirmar que a alteração de parâmetro de controle, considerado
fundamentalmente o disposto no artigo 26, XXXI, da Constituição mato-grossense, é de caráter
substancial”, explica Antonio Fernando. Da mesma forma, ele destaca a existência do parágrafo 4º
do artigo 39 da Constituição Federal, introduzido pela EC 19/98, para determinar o pagamento de
parcela única como subsídio para os membros dos três poderes. “É evidente também que esse novo
modelo remuneratório constituiu inovação de cunho significativo, pelo que, considerada a norma
em destaque, que substitui em parte o perfil de composição remuneratória até então vigente, há,
mais uma vez, substancial alteração do paradigma de controle, tendo em perspectiva principal,
agora, o disposto no artigo 145, caput, da Constituição mato-grossense”.
O parecer vai ser analisado pelo ministro Menezes Direito, relator da ação no STF.
Análise anterior - No parecer oferecido pelo então procurador-geral da República, Geraldo
Brindeiro, a manifestação foi pela prejudicialidade da ação no ponto em que questiona a Lei
complementar 2/90, revogada expressamente pelo Lei complementar 16/92, e quanto aos artigo
26, XXXI, e 145, parágrafo 2°, da Constituição Estadual, por causa da alteração substancial do
artigo 37, XI, da Constituição Federal - apontado como parâmetro de controle - pela Emenda
Constitucional 19/98. O parecer foi ainda pela improcedência do pedido referente ao artigo 3° do
artigo 145 da Constituição estadual, por se tratar de mera reprodução da norma contida no artigo
37, XII, da Constituição Federal. Recentemente, como acrescenta Antonio Fernando, o parágrafo 2º
do artigo 145 da Constituição Estadual foi significativamente modificado pela EC 54/2008, o que
tornou a ação prejudicada também quanto a esse ponto.
Súmula sobre nepotismo deve conter definição mais precisa, diz PGR
28/11/2008 19h14
Esse é o parecer do procurador-geral da República, em reclamação proposta por ele ao STF contra
enunciado do Senado Federal
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, quer que o Supremo Tribunal Federal
(STF) defina com maior precisão a compreensão sobre a Súmula Vinculante nº 13, que trata do
nepotismo. O parecer foi dado na reclamação (nº 6838) que questionou determinados itens do
Enunciado nº 13 da Advocacia do Senado Federal, aprovado pelo Ato nº 7 da Comissão Diretora do
Senado Federal. Para o procurador-geral, a norma do Senado estaria em desacordo com a Súmula
Vinculante nº 13. Antonio Fernando destaca que, mesmo que a revogação do ato questionado tenha
gerado a perda do objeto da reclamação, “a situação veiculada na reclamação, pela sua novidade e
pela ampla repercussão no serviço público em geral, transcende os limites do ato normativo
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questionado, visto que é do conhecimento público que o enunciado da Súmula Vinculante nº 13,
não apenas no Senado Federal, mas também em todas as esferas do Poder Público, tem recebido
interpretação divergente e motivado, por isso mesmo, sua aplicação de modo não uniforme,
situação que está a reclamar uma deliberação dessa Suprema Corte, que é a única com autoridade
para delimitar o seu preciso alcance.” No parecer, Antonio Fernando ainda ressalta que “se o
enunciado da Súmula Vinculante pode ser editado de ofício (artigo 2º, Lei nº 11.417 de 2006),
modo pelo qual também pode se verificar a sua eventual revisão ou, até mesmo, o seu
cancelamento, nada impede que essa Corte Suprema defina, de ofício, a sua precisa compreensão”.
O procurador-geral ainda explica que são múltiplas as situações que podem provocar dúvidas ao
aplicar-se do enunciado da Súmula Vinculante nº 13. Ele acredita que os esclarecimentos
solicitados vão contribuir de modo significativo para aprimorar a concretização dos comandos nela
inseridos. Para Antonio Fernando, “é fundamental que o Ministério Público tenha conhecimento dos
parâmetros precisos de sua compreensão para que possa exercer com segurança as suas
atribuições.”
Confira a íntegra do parecer.
PGR: decretos que fixaram IPI de cigarros são constitucionais
28/11/2008 18h24
Antonio Fernando opinou pela improcedência da ADI proposta pelo PHS
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, opinou pela improcedência da ação
direta de inconstitucionalidade (ADI 4061) proposta pelo Partido Humanista da Solidariedade (PHS)
contra o art. 1º do Decreto 3.070/99 e o art. 153 do Decreto 4.544/2002, que instituem alíquota
fixa no cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) dos cigarros. O partido alega que a
alteração da base de cálculo do imposto, com a fixação da vintena como elemento padrão, exigiria
lei complementar e não poderia ter ocorrido por decreto. Segundo Antonio Fernando, a adoção da
alíquota específica em reais mediante decreto não contraria a Constituição Federal, pois seu art.
153, § 1º, faculta ao Poder Executivo alterar alíquotas desse imposto desde que atendidos os
limites estabelecidos em lei. E os valores fixados pelos decretos estão abaixo do limite estabelecido
pela Lei 8.218/91, aplicável aos cigarros. Além disso, acrescenta o procurador-geral, o IPI é um
tributo de natureza extrafiscal, ou seja, destina-se a regular segmentos de mercado, o que impõe
que suas alíquotas sejam fixadas com base em critérios políticos e econômicos. E neste caso,
destacou, o comportamento do mercado “vem caminhando no sentido de desestimular o consumo
do cigarro, em razão dos prejuízos provocados pelo produto à saúde”. O PHS também considera que
os decretos violam o princípio da capacidade contributiva porque favorecem as empresas com maior
faturamento, em prejuízo das pequenas fábricas, que seriam obrigadas a aplicar a mesma alíquota
fixa para seus produtos, cujos preços de venda são menores. O procurador-geral, no entanto,
lembra que o IPI é um imposto seletivo, sujeito ao princípio da essencialidade, além de ser um
tributo indireto, ou seja, embora a obrigação de pagá-lo seja das empresas fabricantes, a carga
tributária é transferida para o consumidor. Assim, explica Antonio Fernando, o respeito ao princípio
da capacidade contributiva no caso dos impostos indiretos deve ser analisado tomando-se como
referência o consumidor, e não o fabricante. Para se respeitar a capacidade contributiva é
necessário que os produtos essenciais não sejam tributados, ou que o sejam por valores baixos. Já
em relação ao cigarro, um produto supérfluo, não há que se falar em violação ao princípio da
capacidade contributiva, pois além de não ser essencial, seu consumo deve ser desestimulado com
a imposição de carga tributária mais elevada. O partido afirma ainda que a norma impõe a mesma
alíquota para produtos com preços finais de venda diferentes, em contrariedade aos princípios da
extrafiscalidade e da seletividade. O procurador-geral rebate este argumento alegando que a
tributação, em se tratando de um único produto, não está sujeita ao princípio da seletividade e que
a forma de fixação das alíquotas não toma como parâmetro o valor de venda do produto, mas uma
unidade de medida fixada no texto normativo, como por exemplo o peso, volume ou natureza do
recipiente.
O parecer do procurador-geral será analisado no Supremo Tribunal Federal pelo relator da ação,
ministro Eros Grau.
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CNMP analisa mudança de prazo na Resolução nº 12
28/11/2008 16h04
Resolução trata do controle da atuação administrativa e financeira do MP
O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) volta a se reunir na próxima segunda-feira,
1º de dezembro. Uma das matérias a serem discutidas é o projeto de alteração da Resolução nº
12/CNMP, que trata do controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público. De acordo
com a proposta, elaborada pelo conselheiro Cláudio Barros, os Ministérios Públicos da União e dos
estados deverão encaminhar ao CNMP relatório com informações referentes às estruturas administrativa
e tecnológica, à execução orçamentária e ao cumprimento das metas fiscais até o último dia útil de
janeiro do ano subseqüente. Pelo texto atual da Resolução nº 12, esse prazo se encerra “no final do mês
de novembro de cada ano”, o que segundo Cláudio Barros contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), que fixa o último dia de janeiro para a entrega dos
relatórios referentes ao terceiro quadrimestre do exercício financeiro anterior. Para o conselheiro, “é
preciso fazer a adequação” da norma do Conselho aos dispositivos da LRF. A 12ª Sessão Ordinária do
Conselho Nacional do Ministério Público será realizada a partir das 9h, no Plenário do edifício-sede do
CNMP (endereço: SHIS QI 3, Lote A, Bloco E, Ed. Terracotta, Lago Sul, Brasília – DF). As reuniões do
CNMP são abertas ao público e transmitidas ao vivo pela internet.
MPF/SP apela de decisão que impede inscrição grátis em concurso do TRF-3
27/11/2008 18h40
Para o MPF a taxa de inscrição não é um tributo federal, portanto passível de isenção
O Ministério Público Federal em São Paulo (MPF/SP) apelou contra a decisão da 20ª Vara Federal Cível,
que extinguiu a Ação Cívil Pública nº 2007.61.00.023012-8, proposta pelo MPF. A ação visava a
reformulação do edital de abertura de concurso público, publicado em 14 de junho de 2007, para o
preenchimento de vagas de analista judiciário e técnico judiciário do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF-3). Na ação, o MPF pedia a suspensão do concurso até que fosse prevista a possibilidade de
isenção da taxa de inscrição no concurso para as pessoas que comprovadamente não tivessem recursos
para arcar com a taxa. Ao extingüir a ação sem o julgamento do mérito, o juízo da 20ª Vara sustentou
que a taxa de inscrição é equivalente a um tributo federal e, portanto, o MPF não pode agir, já que é
vedada a ação civil pública para questionar questões tributárias. A possibilidade de participação de
candidatos hipossuficientes nos certames é garantida pela Constituição Federal e pela Lei nº 8.112/90. O
parágrafo 37, I, do artigo 5º, garante a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos
em lei a igualdade de acesso aos cargos, empregos e funções públicas. O art. 11 da Lei nº 8.112/90
autoriza o pagamento de taxa de inscrição pelos candidatos quando necessário ao custeio do concurso,
mas não pode deixar de prever as hipóteses de isenção para aqueles menos favorecidos
economicamente. O MPF discorda da posição do tribunal e alega que a taxa de inscrição não pode ser
entendida como tributo, uma vez que é instituída apenas para custear as suas despesas. O MPF recorre
da decisão, pois a taxa de inscrição para concurso não seria um tributo federal, mas uma cobrança para
custear o processo seletivo. Além disso, o Código Tributário Nacional define que os tributos federais,
estaduais ou municipais tem como objetivo a garantia de serviços essenciais à sociedade, onde não se
enquadra a cobrança de taxa de inscrição para concursos. A procuradora regional dos Direitos do Cidadão
Adriana da Silva Fernandes alega na apelação que “negar ao Ministério Público a legitimidade de recorrer
ao Judiciário para reparar lesão seria negar o principio constitucional da inafastabilidade do Judiciário, tal
como negar as atribuições investidas ao MPF pela Constituição”. Faz parte das atribuições do Ministério
Público Federal, segundo a Constituição, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivo. Portanto,
justifica-se a atuação do MPF, pois existe relevante interesse social nesta questão. Dado que a nãoparticipação de candidatos hipossuficientes coloca em situações iguais, pessoas cujas situações são
claramente desiguais. O MPF, por meio da apelação, requer que o recurso seja reconhecido para retomar
a ação cívil pública e, ao final, a União seja condenada a contemplar a possibilidade de isenção de taxa
de inscrição do concurso para pessoas hipossuficientes economicamente.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ
DIVISÃO DE BIBLIOTECA E DOCUMENTAÇÃO - Fone/Fax: (41) 3250-4555
Jussara de Mello Toledo Ramos
Bibliotecária responsável pelo “Seleções da Biblioteca”
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ