MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ SELEÇÕES DA BIBLIOTECA Notícias & Jurisprudência Informativo semanal com reprodução fiel de matérias veiculadas via Internet n.º 356 Curitiba, 27 de novembro 3 de dezembro, 2008 SUMÁRIO Supremo Tribunal Federal ..................................................................................................01 - 29 Superior Tribunal de Justiça ..............................................................................................30 - 55 Procuradoria-Geral da República........................................................................................56 - 63 Terça-feira, 02 de Dezembro de 2008 20:40 - 1ª Turma: Policiais civis que seqüestraram membro do PCC permanecerão presos 19:30 - Juiz deve rever decisão que negou substituição de pena para condenado por porte de moeda falsa 17:35 - Concedida liminar a menor internado por tempo superior ao permitido 17:00 - 1ª Turma nega pedido de liberdade de acusado de mortes na Ponte JK, em Brasília 16:50 - Absolvido militar que reagiu com soco à provocação 16:40 - Mantido na Justiça do Distrito Federal processo contra servidora do TJDFT 16:00 - 1ª Turma concede habeas corpus para dono de galeria de arte em São Paulo 15:40 - 2ª Turma do STF mantém prisão de ex-presidente do Cofen 15:00 - STF e Senado firmam parceria para promover acessibilidade de pessoas com deficiência 10:30 - Supremo arquiva HC de libanês acusado por tráfico de entorpecentes Segunda-feira, 01 de Dezembro de 2008 19:51 - Ministro nega habeas corpus para menor infrator porque ato infracional não prescreveu 17:40 - Ministro Menezes Direito nega liberdade a traficante internacional de drogas 17:37 - AGU afirma que Lei de Responsabilidade Fiscal é constitucional 17:35 - Presidente do STF suspende pagamento de verbas para procuradores da fazenda 17:30 - Negado pedido de liberdade para argentino preso preventivamente para fins de extradição 17:15 - Negado recurso à Indústria Cataguases contra condenação por despejar resíduos em rio 16:05 - Mantida queixa-crime contra jornalista com base no Código Penal 15:55 - Negada liminar a médico condenado por incêndio em mata 15:30 - Ministro arquiva habeas corpus de Carminha Jerominho Sexta-feira, 28 de Novembro de 2008 19:10 - Ministra Cármen Lúcia arquiva HC de Marcos Valério 18:15 - Plenário virtual analisa recursos extraordinários sobre o pagamento de gratificações 17:35 - Ministra suspende cobrança de contribuição social sobre serviços prestados à associação do MP-PR 17:15 - Íntegra do voto do ministro Carlos Ayres Britto no MS sobre fidelidade partidária julgado em 2007 17:00 - Ministro Lewandowski nega desmembramento de denúncia sobre improbidade administrativa 10:00 - Presidente do STF arquiva recurso contra recondução de prefeita cassada de município paraibano 09:00 - Negada suspensão de inscrição do Acre em Cadastros de Inadimplentes da União 08:30 - Liminar permite ao Espírito Santo tomar empréstimo de US$ 71,5 milhões com Bird Quinta-feira, 27 de Novembro de 2008 20:45 - Negada liminar para usuário de droga preso em decorrência de escuta telefônica 20:32 - Plenário mantém no cargo procuradora do trabalho exonerada em estágio probatório 20:30 - STF disponibiliza julgamento de repercussão geral na Internet 18:30 - Fazenda sergipana não poderá ser desapropriada para fins de reforma agrária 18:20 - STF mantém concurso público para vagas em cartórios de Goiás previsto para domingo (30) 16:40 - Acusado de homicídio não consegue suspender audiência a que compareceu algemado 15:50 - Ministro nega pedido do deputado federal Alceni Guerra para ouvir testemunhas 08:30 - Ministro Marco Aurélio nega liminar a acusado de furto 2 Quarta-feira, 26 de Novembro de 2008 19:15 - STF garante posse de procurador aprovado em concurso de 2007 19:05 - Plenário mantém arquivamento de pedido de explicações de Lacerda contra Quintão 18:55 - Supremo nega recurso nos autos da ADPF 54 sobre fetos anencéfalos 18:20 - Servidor da Abin obtém direito ao silêncio em CPI das escutas clandestinas 18:10 - STF e Senado firmam acordo para inserir legislação e jurisprudência em banco de dados global 17:00 - Presidente do STF propõe formação de comissão no Congresso para tratar de temas constitucionais ainda não regulamentados 16:10 - Confira o resultado final sobre a denúncia do Inquérito 2424 11:45 - Relator arquiva ação cautelar em que vice-governador da Paraíba tenta suspender cassação Terça-feira, 02 de Dezembro de 2008 1ª Turma: Policiais civis que seqüestraram membro do PCC permanecerão presos A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 95721) impetrado, com pedido de liminar, em favor de três policiais civis da Delegacia de Investigações Gerais de Campinas (SP). V.D.S., A.F. e R.M.S. foram denunciados pela suposta prática do crime de extorsão mediante seqüestro tendo o Ministério Público paulista pedido, ao final, a decretação das prisões preventivas. O caso Conforme o habeas, na manhã do dia 22 de agosto de 2007, os denunciados conseguiram recapturar o foragido W.B.C., criminoso de alta periculosidade e vinculado à organização criminosa denominada PCC (Primeiro Comando da Capital). Mas, logo após a detenção, os denunciados passaram a atuar de forma criminosa, com unidade de desígnios. Consta na denúncia que “os denunciados imediatamente transformaram a detenção legítima em restrição criminosa de liberdade, seqüestrando a vítima com o fim de obter vantagem como condição de preço ou resgate”. Os acusados teriam levado o criminoso a vários telefones públicos de Campinas (SP) e o obrigaram a fazer ligações para seus comparsas exigindo a entrega da quantia de R$ 100 mil, em dinheiro, para sua liberação. Em 11 de outubro de 2007, o pedido do MP paulista foi atendido pela Vara Criminal da Comarca de Campinas-SP, que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva dos acusados. Tal fato, originou a impetração de habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido negado em ambos. No presente habeas corpus, os advogados reiteravam a alegação de que não teria sido invocada fundamentação idônea e suficiente para a prisão preventiva e que, portanto, seria cabível, no caso, a concessão da ordem de habeas corpus. Por isso, pediam, liminarmente, para que os denunciados pudessem aguardar em liberdade o julgamento do mérito da ação e, no mérito, a ratificação da liminar, para que permanecessem soltos. Relatório A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora do habeas corpus, votou no sentido de negar o habeas corpus. “A exposição dos fatos e a verificação das circunstâncias presentes e comprovadas na ação a tanto conduzem”, disse. De acordo com a relatora, o Superior Tribunal de Justiça analisou a questão de forma fundamentada, entendendo ser necessária a manutenção da prisão dos acusados. Cármen Lúcia citou trecho do voto do ministro Hamilton Carvalhido, relator do caso no STJ, que asseverou que “o decreto da custódia cautelar dos pacientes está fundado essencialmente na conveniência da instrução criminal e na necessidade de garantia da ordem pública por função de três ordens de fatores, quais sejam: as circunstâncias do gravíssimo crime, as condições de policiais civis dos pacientes e a condição da vítima de procurado da justiça, tudo a indicar a necessidade de sua preservação”. Para a ministra Cármen Lúcia, há suficientes indícios de autoria e materialidade do crime imputado aos acusados. “Em razão da absoluta necessidade de resguardo da ordem pública, tais agentes presos em situação de evidência probatória, devem permanecer encarcerados, sob o risco de que, em atividade, retornarem a prática dos delitos”, afirmou a relatora. Dessa forma, ela negou o pedido, salientando que a ação dos policiais revela o grau de ousadia com que praticam delitos “chegando ao ponto de intimidar, inclusive, organização criminosa para obter vantagem ilícita”. 3 Terça-feira, 02 de Dezembro de 2008 Juiz deve rever decisão que negou substituição de pena para condenado por porte de moeda falsa A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 94990), em parte, para determinar que o juiz de primeira instância profira uma nova decisão e analise a possibilidade de substituir a pena de prisão por restritiva de direitos aplicada a Heber Martins Rosa, condenado por crimes contra a fé pública. Heber foi preso em flagrante portando quarenta cédulas falsas de R$ 50,00, sendo condenado a quatro anos de prisão pelo crime, previsto no artigo 289 do Código Penal. A defesa pediu a substituição da pena por restritiva de direitos, mas o juiz negou, alegando que o réu tinha contra ele outra condenação, anterior, pelo crime de tráfico de drogas. Como é reincidente, salientou em sua decisão o juiz, não tinha direito ao benefício da substituição da pena. A defesa então recorreu desse entendimento do juiz, afirmando que não houve reincidência no mesmo crime. A lei só proíbe a substituição da pena nos casos de reincidência no mesmo delito, sustentou a defesa. Em seu voto, o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou que o artigo 44, parágrafo 3º do Código Penal, prevê a possibilidade de substituição nos crimes com penas não superiores a quatro anos, desde que o condenado não seja reincidente no mesmo crime. “Temos aqui condenações por crimes diversos”, frisou Lewandowski. O ministro decidiu conceder a ordem em parte, para que o juiz de primeira instância profira nova decisão e analise a possibilidade de substituição, tendo em vista a ocorrência de reincidência genérica, e não no mesmo crime. A decisão da Primeira Turma foi unânime. Terça-feira, 02 de Dezembro de 2008 Concedida liminar a menor internado por tempo superior ao permitido O ministro Celso de Mello concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 96629 e mandou expedir imediata ordem de soltura de um menor que está internado provisoriamente há mais de 150 dias sob acusação de homicídio, quando o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8.069/90), em seu artigo 108, estabelece um prazo máximo de 45 dias para isso. A situação fática levou o ministro Celso de Mello a admitir que o menor está sujeito a constrangimento ilegal. Por essa razão, ele superou, também, os obstáculos da Súmula 691/STF, que veda a análise do pedido quando ministro de outro tribunal superior indeferir liminar, também reclamada em HC. O ministro lembrou que, conforme relato da Defensoria Pública do estado do Piauí, o adolescente teve decretada a sua internação provisória, efetivada no Centro Educacional Masculino (CEM), em Teresina, em 6 de junho passado, pela suposta prática de homicídio. “Isso significa reconhecer, ao menos em juízo de estrita delibação, presente o contexto em análise, que se configura, na espécie, excesso de prazo na internação (meramente provisória) do adolescente em questão”, observou o ministro. Ele lembrou, nesse contexto, que “ninguém pode permanecer preso, ou, como no caso, tratando-se de adolescente, submetido a internação provisória por lapso temporal que exceda ao que a legislação autoriza (ECA, artigo 108, caput), consoante adverte a própria jurisprudência constitucional que o STF firmou na matéria ora em exame”. Tal entendimento é no sentido de que “o excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se ao Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da República, o imediato relaxamento da prisão cautelar do indiciado ou do réu”. Em sua decisão, o ministro Celso de Mello deixou claro, no entanto, que a medida liminar por ele concedida “não impede o normal prosseguimento do processo em tramitação perante a 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina (PI)”. Terça-feira, 02 de Dezembro de 2008 1ª Turma nega pedido de liberdade de acusado de mortes na Ponte JK, em Brasília Por decisão unânime da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, o professor Paulo César Timponi permanecerá preso. Ele foi acusado de, sob o efeito de álcool, provocar um acidente na Ponte JK, em Brasília (DF), em outubro de 2007, e causar a morte de três pessoas. No Habeas Corpus (HC) 96182 a defesa pedia anulação do decreto de prisão preventiva, argumentando ausência de fundamentação. Os advogados alegaram não haver provas suficientes de que o professor estaria sob efeito de qualquer substância entorpecente ou alcoólica. Conforme a defesa, liminar concedida pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou a liberdade de Timponi. No entanto, depois de setenta dias, o ministro Napoleão Nunes Maia, relator do 4 processo naquela corte, revogou a liminar, com o argumento de que o professor estaria cumprindo livramento condicional, resultante de condenação por porte de entorpecentes. A defesa ressaltava ter conseguido provar ao STJ que esse fato não era verdadeiro, uma vez que a outra ação estaria ainda em tramitação na Justiça. Mas, para surpresa do advogado, ao invés de conceder a liberdade para o acusado, o relator do caso manteve a prisão cautelar, com outro fundamento – de que a custódia seria necessária para a garantia da aplicação da lei penal. Voto do relator O ministro Menezes Direito, relator do HC no Supremo, negou o pedido formulado pela defesa ao entender que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação pertinente. “O juiz lastreou a prisão nas diversas circunstâncias de fato que ele apontou”, disse. Direito citou decisão do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual informou que no dia do acidente houve disputa automobilística, conhecida como racha, em via pública e em horário de grande movimento. Destacou, ainda, que o acusado apresentou sinais de ingestão de bebida alcoólica e de outras substâncias ilícitas, aliadas ao fato de obter diversas multas, além de estar respondendo a outras ações penais. Por fim, indicou que o professor havia sido condenado por tráfico ilícito de entorpecentes. “Não enxergo, nesse conjunto de fatos, similitude capaz de aliviar o decreto de prisão na fundamentação de que ele estaria ausente de lastro para essa decretação”, ressaltou Menezes Direito. Para ele, o decreto de prisão justifica a constrição imediata “a fim de prevenir a reprodução de fatos e acautelar o meio social”. “Evidenciada a real periculosidade do réu reputa-se suficiente a motivação para a manutenção da segregação provisória como forma de garantir a ordem pública e assegurar eventual aplicação da lei penal”, completou o ministro. O relator Menezes Direito esclareceu que a preservação da ordem pública não se restringe a medidas preventivas para impedir conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção de providências que resguardem a integridade das instituições, sua credibilidade social “e o aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência”. Terça-feira, 02 de Dezembro de 2008 Absolvido militar que reagiu com soco a provocação Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou o princípio da insignificância para absolver o militar R.P.G. que, provocado injustamente, desferiu um soco no provocador. O Superior Tribunal Militar (STM) negou apelação em ação penal por lesão corporal leve (Código Penal Militar, artigo 209). Daí por que a Defensoria Pública da União (DPU) recorreu ao STF, pela via de Habeas Corpus (HC 95445). O relator do processo, ministro Eros Grau, negou pedido de liminar, em agosto passado, alegando que não foram, à primeira vista, configurados os requisitos para sua concessão. Hoje, entretanto, ele se manifestou pela concessão do HC, aplicando ao caso o princípio da insignificância. Terça-feira, 02 de Dezembro de 2008 Mantido na Justiça do Distrito Federal processo contra servidora do TJDFT A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve na Justiça do Distrito Federal processo que investiga suposto cometimento de crime de falsidade ideológica e corrupção ativa por oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). A oficial pretendia anular toda a denúncia alegando que a competência para processar e julgar o caso seria da Justiça Federal, porque o Poder Judiciário do Distrito Federal é organizado e mantido pela União. “Na verdade, isso não ocorre porque o Poder Judiciário do Distrito Federal tem o tratamento da Justiça local”, ponderou o ministro Celso de Mello, relator da habeas corpus. Seguindo esse entendimento, a Turma indeferiu o pedido da oficial de Justiça, feito em Habeas Corpus (HC 93019) impetrado conta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros da Segunda Turma entenderam que, embora o Poder Judiciário do Distrito Federal seja mantido pela União, delitos praticados por servidores administrativos do TJDFT devem ser processados e julgados perante a própria Justiça do Distrito Federal. 5 Terça-feira, 02 de Dezembro de 2008 1ª Turma concede habeas corpus para dono de galeria de arte em São Paulo Os argumentos que levaram ao pedido de prisão preventiva do empresário Miguel Felmanas em processo que tramita na 2ª Vara Criminal de São Paulo são os mesmos que levaram à prisão do acusado no pedido de Extradição 1054, já revogada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em agosto de 2007. Com esse argumento, os ministros da Primeira Turma concederam, por unanimidade, a ordem no Habeas Corpus (HC) 92474, em favor do empresário. Filho de judeus que fugiram da Rússia após a última guerra mundial, Miguel Felmanas veio para o Brasil há cerca de quarenta anos, salientou o advogado de defesa durante o julgamento desta terça-feira (2). Hoje Felmanas é dono de uma das mais conceituadas galerias de arte do país. Casado no país, com filhos e netos, Felmanas responde a dois processos, disse seu advogado. Um deles, por tráfico internacional de drogas, que motivou o pedido de Extradição feito pelo governo americano. O outro por formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, em tramitação na 2ª Vara Criminal em São Paulo. A defesa lembrou que a prisão preventiva para fins de extradição foi relaxada pelo STF, em 29 de agosto, tendo em vista o excesso de prazo, por culpa do governo americano, que deixou de apresentar documentos necessários para a devida instrução do pedido extraditório. A Corte entendeu, na ocasião, que não havia motivo para a manutenção da custódia de Felmanas. Novo decreto Surgiu, então, um segundo pedido de prisão, feito depois da decisão plenária do STF, só que dessa vez no processo sobre lavagem de dinheiro e formação de quadrilha, conforme informou a defesa. Este novo decreto, porém, usou os mesmos fundamentos do primeiro pedido, feito no processo de extradição. Se o STF cassou o primeiro decreto, não existe razão para este segundo pedido, uma vez que a fundamentação é a mesma, frisou o advogado. Decisão Os ministros da Primeira Turma acolheram os argumentos da defesa. Segundo o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, se a prisão, neste caso, tem o mesmo lastro da primeira prisão para fins de extradição, seria incongruente não conceder a ordem de soltura no habeas corpus. O ministro disse que este HC, inclusive, lembra a situação vivida pelo STF no caso de Daniel Dantas, quando depois de uma liminar concedida pela Corte Suprema, foi feito novo pedido de prisão preventiva, sobre a mesma fundamentação. “A autoridade do STF deve ser respeitada e seguida”, frisou o ministro, lembrando que está em jogo, no caso, a independência do Poder Judiciário, que depende da força da hierarquia do Supremo Tribunal Federal. Terça-feira, 02 de Dezembro de 2008 2ª Turma do STF mantém prisão de ex-presidente do Cofen A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu nesta terça-feira (2) pedido de Habeas Corpus (HC 92293) em defesa do ex-presidente do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) Gilberto Linhares Teixeira. Com a decisão, ele continuará respondendo na prisão às acusações de peculato, formação de quadrilha, fraude em licitação, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica. O ex-presidente do Cofen está detido desde outubro de 2005 por ordem da Justiça Federal do Rio de Janeiro. A defesa dele alegou excesso de prazo na prisão, mas o relator do habeas corpus, ministro Eros Grau, explicou que esse argumento fica prejudicado com o fim da instrução criminal, como ocorre no caso. O ministro acrescentou que, segundo informações do juiz da 6ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro, a demora no andamento do processo deve-se a vários fatores, entre eles “atos procrastinatórios da defesa” e o número elevado de réus. Terça-feira, 02 de Dezembro de 2008 STF e Senado firmam parceria para promover acessibilidade de pessoas com deficiência Na presença de 800 crianças portadoras de deficiência, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, assinou juntamente com o presidente do Senado Federal, Garibaldi Alves, um acordo para desenvolver parcerias que possibilitem a acessibilidade de pessoas com deficiência. A assinatura do documento ocorreu durante a abertura da Semana de Valorização da Pessoa com Deficiência, organizada pelo Senado pela quarta vez. O STF já tem dependências adaptadas para os portadores de necessidades especiais, contando ainda com diversos funcionários que possuem limitações físicas que contribuem no dia a dia do Tribunal. No entanto, experiências desenvolvidas pelo Senado Federal servirão de exemplo para que o Supremo avance ainda mais 6 nesse sentido. “Nós estamos levando tudo aquilo que o Senado já desenvolveu nesses bem sucedidos anos para o Supremo Tribunal Federal e esperamos lograr uma implementação imediata”, afirmou o ministro Gilmar Mendes. A coordenadora do programa no Senado, Mônica Freitas, explicou que o objetivo é difundir o conceito de acessibilidade e inclusão. A presença das crianças pretende mostrar que todas são capazes de desenvolver as mesmas atividades que qualquer outra. Para Mônica, é preciso “ensinar a criança a respeitar as diferenças desde cedo e ter o conceito de inclusão”. Maurício de Souza Um dos parceiros nesse projeto é o cartunista Maurício de Souza, criador da Turma da Mônica. Ele desenhou dois novos personagens com deficiência e que agora fazem parte da turma. Luca é um garoto que anda de cadeira de rodas e Dorinha é deficiente visual. Segundo Maurício, a turma já tinha o Humberto, que é mudo, mas estava “meio atrasada” porque há muitas outras crianças deficientes. Por isso, pesquisou e entrevistou inclusive atletas para-olímpicos, para criar os novos personagens. A mensagem é passada aos pequenos leitores de forma subliminar. Eles estão brincando e brigando com a turma e as dificuldades e o respeito são mostrados a todo momento. “E é assim que tem que passar e não fazer disso uma lição de moral”, disse Maurício, que tem o objetivo de “mostrar crianças normais brincando com crianças normais”. Em 2009, segundo o ministro Gilmar Mendes, o Supremo vai implementar as ações resultantes da parceria que visam o princípio da igualdade. O STF “agora vai incrementar esse trabalho com o subsídio que colhe do Senado Federal.” Abertura do Judiciário Questionado pelos jornalistas sobre a abertura que o Poder Judiciário demonstrou durante esse ano em seus julgamentos, o ministro Gilmar Mendes afirmou que o STF é um Tribunal bastante aberto e vem se abrindo muito mais para a sociedade nos últimos tempos. Isso tem sido feito tanto por meio da TV Justiça como por meio da figura do amicus curiae, que permite a participação de interessados nos processos. “São todas formas de comunicação”, disse o presidente, para quem o STF tem um diálogo intenso com a sociedade e procura manter esse diálogo. Confrontado com a idéia de que essa postura seria uma politização, o ministro disse que o STF tem um papel eminentemente político, pois é o Tribunal que define o limite dos demais poderes e, por isso, assume um esse papel, mas que não é político partidário. “É um Tribunal que tem sensibilidade política, que tem responsabilidade política, mas é um Tribunal independente e que não segue parâmetros políticos partidários”, finalizou. Terça-feira, 02 de Dezembro de 2008 Supremo arquiva HC de libanês acusado por tráfico de entorpecentes O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou Habeas Corpus (HC 95552) impetrado a fim de que o libanês M.R.S. fosse solto. Ele está recolhido desde o dia 20 de abril deste ano sob acusação de praticar, supostamente, o crime de tráfico de entorpecentes (artigo 33 e 40 da Lei 11.343/06). Segundo a defesa, o decreto de prisão foi expedido pelo 96º Distrito Policial da capital de São Paulo e, posteriormente, o Ministério Público Federal ofereceu a denúncia. Os autos foram distribuídos à Justiça estadual paulista, que declinou a competência para a Justiça Federal. Por sua vez, a Justiça Federal encaminhou os autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao suscitar conflito negativo de competência, por entender que não deveria analisar o caso. No STJ, a defesa pediu o relaxamento da prisão, alegando excesso de prazo na formação da culpa ou a concessão de benefício de liberdade provisória. O ministro Celso de Mello afirmou que, informações prestadas pelo relator do Conflito de Competência (CC) 96464, no STJ, evidenciam que não mais existe a situação dos autos. Isto porque se reconheceu a competência do juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo (Dipo). “Esse dado informativo reveste-se de relevo processual, pois qualifica como autoridade coatora o próprio magistrado estadual de primeiro grau”, disse. Assim, o relator analisou que eventual situação de injusto constrangimento seria imputável, não mais ao STJ, mas ao próprio magistrado de primeiro grau, “pois é deste - e não daquela Alta Corte judiciária - a competência para decidir sobre o “status libertatis” do ora paciente, tornando aplicável, desse modo, a jurisprudência desta Suprema Corte”. Dessa forma, o ministro Celso de Mello julgou prejudicada a ação, tendo em vista “a nova situação processual registrada nesta causa”. 7 Segunda-feira, 01 de Dezembro de 2008 Ministro nega habeas corpus para menor infrator porque ato infracional não prescreveu O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello negou Habeas Corpus (HC 95202) para um adolescente acusado de praticar ato infracional equiparado ao crime de furto qualificado. O prazo prescricional ainda não foi alcançado, entendeu o ministro. A Defensoria Pública da União pretendia que fosse encerrada a ação penal, a partir do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva contra o menor, considerando um prazo prescricional de dois anos, reduzido à metade em virtude da “menoridade” do infrator. Para o ministro Celso de Mello, contudo, a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) descaracteriza a pretensão da Defensoria Pública. Conforme a decisão do STJ, a representação contra o menor foi oferecida em fevereiro de 2006. Segundo a jurisprudência daquela Corte, quando a medida aplicada ao menor não estipula um prazo final, considera-se, para contagem da prescrição, o prazo máximo de três anos para internação. A Súmula 338/STJ demonstra o entendimento daquele tribunal, no sentido de que os prazos prescricionais do Código Penal Brasileiro (CPB) aplicam-se às medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, para crimes com pena máxima prevista de três anos - período máximo da internação, o artigo 109 do CPB prevê que a prescrição acontece em oito anos. Em caso de crime praticado por menor, o prazo deve ser reduzido à metade, conforme o artigo 115 do mesmo código. A prescrição da pretensão punitivano, presente caso, se dará com quatro anos, prazo que ainda não foi atingido, uma vez que a representação data de 2006, concluiu o STJ. Segunda-feira, 01 de Dezembro de 2008 Ministro Menezes Direito nega liberdade a traficante internacional de drogas O ministro Carlos Alberto Menezes Direito indeferiu o pedido liminar do Habeas Corpus (HC) 96769, impetrado por Fernando Fernandes Rodrigues. Ele foi preso na cidade de Guarujá em 2006 durante a operação da Polícia Federal que desbaratou uma quadrilha suspeita de tráfico internacional de drogas para abastecer, principalmente, o estado de São Paulo. Segundo o ministro, não houve no caso de Rodrigues ilegalidade ou abuso de poder que justificasse a sua soltura antes de o mérito do HC ser julgado pelo Supremo. A defesa havia denominado todo o processo judicial como “festival de nulidades e arbitrariedades” e pediu a sua anulação porque não haveria provas de que o tráfico era internacional, e assim, a competência de julgamento seria da justiça comum, e não da Justiça Federal, como de fato ocorreu. Os advogados também questionaram a legalidade do interrogatório feito por videoconferência citando uma decisão do STF que declarou inconstitucional esse tipo de audiência. Eles também afirmaram, no HC, que testemunhas de acusação foram ouvidas mas não foram identificadas, o que impossibilitaria o direito ao contraditório e à ampla defesa. Menezes Direito, no entanto, explicou em sua decisão que não poderia avaliar as alegações de inépcia da denúncia e nulidade do interrogatório, entre outras, porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não se manifestou sobre elas no seu acórdão. “A apreciação desses temas de forma originária configuraria verdadeira supressão de instância, não admitida por essa Corte”, finalizou. Segunda-feira, 01 de Dezembro de 2008 AGU afirma que Lei de Responsabilidade Fiscal é constitucional A Advocacia Geral da União (AGU) opinou pela total constitucionalidade da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Complementar 101/00, ao enviar informações ao Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria. A norma está sendo questionada em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2238) ajuizada 2000 pelo PC do B (Partido Comunista do Brasil), o PT (Partido dos Trabalhadores) e o PSB (Partido Socialista Brasileiro). Em 2007, a Corte negou o pedido de liminar e manteve a vigência da norma. As informações enviadas pela AGU serão utilizadas para o julgamento final da ação. No documento com 65 páginas, o consultor da União afasta todas as alegações dos partidos. Eles dizem que o texto foi modificado pelo Senado e em seguida remetido ao Palácio do Planalto para sanção. Segundo os partidos, o projeto deveria ter retornado à Câmara para nova votação. De acordo com o documento, as intervenções feitas pelo Senado na lei “constituem singelíssimas alterações de caráter estritamente redacional e de articulação interna do diploma legislativo, impostas, de resto, pela melhor técnica legislativa”. Outra alegação de inconstitucionalidade, entre as várias feitas na ação, é de que a lei deveria regulamentar por completo o artigo 163 da Constituição, que trata de finanças públicas, e teria excluído o item fiscalização das instituições financeiras. Sobre isso, o consultor 8 afirma que é no mínimo “insustentável” a alegação de que a Lei de Responsabilidade Fiscal deveria regular todo o artigo 163 da Carta. Os partidos dizem também que a lei viola os princípios federativos e de separação de Poderes. Mais uma vez, o consultor da União afasta os argumentos dos partidos. Para a AGU, o Legislativo “cumpriu integralmente seu mister constitucional, pois regulou exatamente a matéria de `finanças públicas´”. Ele cita, inclusive, nota da Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em defesa da norma. Diz o Ministério: “Com efeito, a Lei Complementar 101/00 constitui-se no principal instrumento regulador das contas públicas do país, trazendo verdadeira mudança institucional e cultural no trato com o dinheiro público. Tal lei, em verdade, introduziu a restrição orçamentária na legislação brasileira”. Segunda-feira, 01 de Dezembro de 2008 Presidente do STF suspende pagamento de verbas para procuradores da fazenda O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, suspendeu os efeitos de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que havia determinado à União o pagamento de verbas remuneratórias a Procuradores da Fazenda Nacional, por conta da implantação de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). O ministro baseou sua decisão no entendimento do STF sobre a legalidade do artigo 1º da Lei 9.494/97. No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 4, a Corte entendeu que não se pode obrigar a União a dar aumento, extensão de vantagens ou equiparação a servidores públicos, antes da decisão de mérito em uma ação nesse sentido, ou seja, pela concessão de tutela antecipada. A execução antecipada pode gerar graves danos à economia pública, uma vez que não há previsão orçamentária para os gastos decorrentes desta decisão do TRF-3, frisou o presidente. Além disso, é possível que se concretize, no caso, o chamado efeito multiplicador, “ante a possibilidade de multiplicação de demandas que contenham o mesmo objeto”, concluiu Gilmar Mendes, deferindo o pedido na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 285 e suspendendo a decisão do TRF-3. Segunda-feira, 01 de Dezembro de 2008 Negado pedido de liberdade para argentino preso preventivamente para fins de extradição A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar formulado em Habeas Corpus (HC 96761) em favor do argentino Norberto Raul Tozzo, preso preventivamente para fins de extradição nos autos da Extradição 1150, por ordem do ministro Eros Grau. A defesa pede o relaxamento da prisão preventiva, alegando excesso de prazo, que se teria efetivado em 17 de setembro último; inexistência, na legislação brasileira, do “crime de desaparecimento forçado” de que Tozzo é acusado na Argentina; e prescrição, pelo direito brasileiro, do crime de homicídio duplamente qualificado, por ter sido ele praticado em 1976. A defesa sustenta, ademais, que, se o crime tivesse ocorrido no Brasil, Tozzo teria sido beneficiado pela Lei nº 6.683/1979 (Lei de Anistia). Decisão A ministra Cármen Lúcia, entretanto, ao negar o pedido, argumentou que o STF tem admitido apenas excepcionalmente HC para revogar prisão preventiva para fins de extradição. Também segundo ela, “em princípio, não se admite a impetração, se nela são suscitadas questões ou fatos novos, não levados à consideração do relator ou do ministro que decretou a prisão preventiva. No entanto, segundo ela, não há comprovação de que as questões levantadas no HC tenham sido anteriormente submetidas ao relator da extradição, ministro Eros Grau. Ademais, segundo ela, “o pedido não foi instruído com qualquer documento dos autos principais, não se tendo trazido sequer a cópia da decisão que decretou a prisão”. Ex-major do Exército argentino, Norberto Raul Tozzo, é acusado de crimes contra os direitos humanos durante a ditadura militar em seu país. Ele estava foragido desde abril de 2005. 9 Segunda-feira, 01 de Dezembro de 2008 Negado recurso à Indústria Cataguases contra condenação por despejar resíduos em rio O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou o recurso de Agravo de Instrumento (AI) 654312, interposto na Corte pela Indústria Cataguases de Papel Ltda.contra decisão que negou recurso extraordinário e condenou a empresa ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O recurso fora interposto pela Cataguases contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização, por danos morais, a Roberto Carlos Rangel Rodrigues, prejudicado em sua atividade de pesca em razão de vazamento de produtos químicos procedentes da empresa, nas águas do rio Paraíba do Sul. A empresa alegou ofensa a uma série de incisos dos artigos 5º , 93 e 70, assim como do artigo 173, parágrafo 4º, todos da Constituição Federal (CF). Sustentou, ainda, a nulidade do processo, por não ter sanado supostos erros e omissões, além de cerceamento da defesa. Ao decidir, o ministro Joaquim Barbosa observou que as questões constitucionais suscitadas “não podem ser analisadas sem prévio exame da legislação infraconstitucional e das provas que fundamentaram as conclusões da decisão recorrida”. Por isso, segundo ele, “o recurso extraordinário é inviável, tanto porque eventual ofensa à Constituição seria indireta, como por esbarrar na vedação da Súmula 279 da Suprema Corte”. Dispõe esta súmula que, “para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário”. O ministro rebateu, também, as alegações de cerceamento de defesa e de negativa de prestação jurisdicional. Segundo ele, “o acórdão (decisão colegiada) recorrido inequivocamente prestou jurisdição, sem violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”. Ademais, “enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde a ora agravante”. Segunda-feira, 01 de Dezembro de 2008 Mantida queixa-crime contra jornalista com base no Código Penal O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o prosseguimento da tramitação de uma queixa-crime feita pelo deputado federal José Abelardo Camarinha (PSB/SP) contra o editor-chefe do jornal Diário de Marília (SP), José Ursilio de Souza e Silva, pelos crimes de difamação e injúria. O processo estava fundamentado inicialmente na Lei de Imprensa, que teve vários artigos suspensos pelo Supremo em fevereiro deste ano. Celso de Mello determinou que se aplique ao caso os dispositivos semelhantes do Código Penal. O parlamentar apresentou queixacrime na 1ª Vara Criminal de Marília (SP), alegando que o jornal teria prejudicado sua imagem com reiteradas ofensas – incluindo acusações de que Camarinha seria chefe de um grupo armado e que teria roubado dinheiro público. O processo foi suspenso pelo juiz da 1ª Vara de Marília, com base no entendimento dado pelo próprio Supremo no julgamento da medida cautelar na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando a Corte suspendeu diversos dispositivos da Lei 5.250/67 (Lei da Imprensa). Ao analisar o pedido de liminar na Reclamação (RCL) 6883, Celso de Mello explicou que naquela ocasião o Plenário do STF realmente suspendeu partes da norma, mas assentou que juízes e tribunais não estão impedidos de aplicar, quando possível, as normas do Código Civil e do Código Penal. As condutas imputadas ao editor do Diário de Marília se encaixam, em princípio, nos artigos 139 e 140 do Código Penal, salientou o ministro. “Não há motivo para a suspensão deste inquérito”, concluiu Celso de Mello, determinando a imediata comunicação da decisão ao juiz da 1ª Vara Criminal de Marília. Segunda-feira, 01 de Dezembro de 2008 Negada liminar a médico condenado por incêndio em mata A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em Habeas Corpus (HC 96779) pedido pelo médico Álvaro Cassemiro Alvez Braz, condenado por crime ambiental ao incendiar uma mata. O crime ocorreu em 1999 e pode ser punido com prisão de dois a quatro anos. Inocentado em primeira instância, o médico foi condenado à pena mínima (dois anos) e multa pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), com sede em Brasília, que atendeu a um recurso do Ministério Público Federal (MPF). O médico teve habeas corpus negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e agora recorre ao Supremo Tribunal Federal (STF) para que o crime seja extinto. Sua defesa alega que está caracterizado o constrangimento ilegal, uma vez que o crime já prescreveu e, mesmo assim, Alvez Braz ainda responde por ele. 10 Decisão A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, negou a liminar por entender que ela teria “natureza satisfativa”. Ou seja, caso fosse concedida, não haveria o que decidir no julgamento do mérito. Com isso, ela observou a necessidade de analisar a questão de forma mais detalhada e, em seguida, pediu informações ao juízo de primeira instância e também ao MPF. Segunda-feira, 01 de Dezembro de 2008 Ministro arquiva habeas corpus de Carminha Jerominho Depois de indeferir, em 19 de setembro, o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 96204, mantendo a prisão de Carmen Glória Guinâncio Guimarães – a Carminha Jerominho, vereadora eleita pelo PTdoB carioca nas últimas eleições –, o ministro do Supremo Tribunal Federal Eros Grau determinou o arquivamento do pedido. O ministro explicou que o HC foi impetrado contra decisão liminar do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que concedeu a ordem em parte, apenas para tirar Jerominho do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), mas não colocá-la em liberdade. A jurisprudência do Supremo, frisou Eros Grau, só permite a análise de habeas corpus contra decisões liminares de tribunais superiores em casos excepcionalíssimos. “A análise dos documentos constantes dos autos, que acompanharam a impetração, autoriza afirmar que este caso não se enquadra nessa situação de excepcionalidade”, ressaltou o ministro. O decreto de prisão da vereadora eleita foi devidamente fundamentado, dando conta de que Carminha Jerominho seria integrante da “Liga da Justiça”, organização criminosa que atua no Rio de Janeiro. De acordo com a denúncia da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE), a Liga teria usado seu poder bélico para coagir eleitores em benefício da candidatura da candiadata do PTdoB, que é filha do vereador Jerominho, sobrinha do deputado estadual Natalino e irmão do presumível líder do braço armado do grupo criminoso, o ex-policial Luciano Guinâncio Guimarães. Poder No pedido de prisão preventiva, feito pelo PRE, consta que “o bando extorque, com o emprego de armamento pesado e de uso restrito, sob pretexto de vender proteção, ministra punições violentas contra desafetos, e ainda explora, de modo clandestino e criminoso, inúmeros serviços essenciais para as comunidades subjugadas ao seu poder armado, tais como transporte alternativo, o comércio de gás, o desvio de sinal de televisão a cabo, sem se furtar a praticar homicídios e tortura para a manutenção de seus interesses criminosos”. Sexta-feira, 28 de Novembro de 2008 Ministra Cármen Lúcia arquiva HC de Marcos Valério A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha arquivou o pedido de Habeas Corpus (HC) 96970, interposto pelo empresário Marcos Valério Fernandes de Souza, que ficou conhecido pelo envolvimento no esquema do mensalão. Ela aplicou ao caso a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que impede a Corte de analisar HC se um tribunal superior tiver negado pedido liminar e ainda não houver decisão de mérito. Marcos Valério está preso preventivamente desde 17 de outubro, acusado de integrar uma suposta quadrilha dedicada à extorsão de empresários que contaria, entre outros, com apoio de policiais civis, empresários do setor de exportação e funcionários da Receita Federal. Juntamente com seu advogado e sócio Rogério Tolentino, o empresário seria o mandante de um dos três núcleos desse esquema, o de espionagem (os outros dois seriam o de extorsão e o de fraude fiscal). No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pedido de HC com a mesma fundamentação foi indeferido, liminarmente, pelo ministro Paulo Galotti. Marcos Valério argumentava que teve a prisão decretada por autoridade incompetente, que não havia provas materiais dos delitos pelo qual foi preso, que a prisão foi baseada em provas ilícitas (escutas telefônicas) e que faltava fundamentação. Para os advogados de Valério, a prisão estaria “baseada apenas em mera suposição ou frágil conjectura”. A ministra lembrou que o STF só afasta a aplicação da Súmula 691 nos casos em que o réu é vítima de ilegalidade flagrante ou afronta a princípios constitucionais. Cármen Lúcia, contudo, não viu no caso a existência de nenhum desses dois fatores. “O temperamento da Súmula 691 somente pode ocorrer em situações excepcionalíssimas, quando patente a transgressão às normas vigentes pela decisão questionada, sujeitando a pessoa a constrangimento não fundamentado no sistema jurídico, o que, à evidência, não é o caso dos autos”, disse na decisão que arquivou o processo. 11 O caso Conforme a decisão, Marcos Valério é acusado de pertencer a um núcleo de espionagem que teria sido capitaneado por ele e Rogério Lanza Tolentino, os quais se utilizavam do apoio operacional de lldeu da Cunha Pereira e de Eloá Velloso, advogados, e serviam de suporte prestado pelos policiais federais Paulo Endo e Daniel Ruiz Balde. Estes, valendo-se da influência que exerciam nos quadros da Polícia Federal, teriam cooptado os delegados de Polícia Federal Sílvio Oliveira Salazar e Antonio Hadano, com a finalidade de beneficiar o proprietário da Cervejaria Petrópolis, Walter Faria, no sentido de livrar a empresa de autuação lavrada por autoridades fiscais estaduais, por sonegação de tributos estaduais no valor de R$ 104.540,220. Sexta-feira, 28 de Novembro de 2008 Plenário virtual analisa recursos extraordinários sobre o pagamento de gratificações Dois Recursos Extraordinários que discutem o pagamento de gratificações foram analisados, no mês de novembro, pelo sistema de votação eletrônico do Supremo Tribunal Federal, chamado Plenário Virtual, em que os ministros analisam o pré-requisito da repercussão geral. No RE 590260, interposto contra decisão que entendeu legítima a extensão do pagamento da Gratificação por Atividade de Magistério (GAM), a Corte reconheceu a ocorrência de repercussão geral. A gratificação foi instituída pela Lei Complementar do estado de São Paulo nº 977/05, àqueles que se aposentaram até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03. O artigo 7º desta emenda assegurou o direito à paridade de proventos de inatividade com vencimentos pagos aos servidores ativos apenas aos que já recebiam proventos de aposentadoria ou pensão na data da publicação da EC 41/03. No entanto, alega-se que a Constituição garantiria, aos aposentados que tenham ingressado no serviço público até a publicação da EC 41/03, o direito à extensão de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, verificou que há relevância econômica no tema, tendo em vista que o orçamento das diversas unidades da federação poderá ser afetado pela decisão. O ministro Eros Grau ficou vencido. Já no RE 593388, de relatoria do ministro Menezes Direito, discute-se que a Gratificação de Atividade Institucional Autônoma (Gaia) de procurador do estado de Minas Gerais deve ser estendida ao cargo de procurador da Fazenda Estadual. Neste recurso, os ministros não reconheceram a repercussão geral. Segundo o recurso, o debate sobre a extensão da Gaia aos procuradores da Fazenda Estadual refere-se somente ao período anterior à unificação das carreiras que, através da Emenda Constitucional nº 56/03, alterou a Constituição Estadual, criando a Advocacia Geral do Estado. Posteriormente, todos os procuradores do estado ou da Fazenda passaram a receber a gratificação. Na análise da repercussão geral, ficou vencido o ministro Marco Aurélio. O mérito do RE com repercussão geral reconhecida é analisado posteriormente pelo Plenário do STF. Sexta-feira, 28 de Novembro de 2008 Ministra suspende cobrança de contribuição social sobre serviços prestados à associação do MP-PR A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha deferiu o pedido de liminar da Associação Paranaense do Ministério Público (APMP) na Ação Cautelar 2207. Nessa ação, a entidade tenta suspender os efeitos de um acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região até que seja julgado um Recurso Extraordinário sobre o assunto. A APMP procura acabar com a exigência de pagamento de contribuição social calculado sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestadores de serviço nas áreas médica, hospitalar e laboratorial. Esses profissionais formam cooperativas que atendem a associação. Segundo argumentam os advogados da APMP, na nota fiscal emitida pelo médico ou prestador de serviço estão embutidas as despesas e gastos que ele teve para fazer seu trabalho. Por isso a contribuição social não deveria ser retirada do valor bruto da nota, sob o risco de se pagar tributo sobre o gasto, e não sobre o ganho. A decisão da ministra Cármen Lúcia, na prática, suspende a cobrança da contribuição, como determinada pelo TRF quando a União apelou contra a primeira decisão, da 6ª Vara Federal de Curitiba, que havia reconhecido o direito da APMP. Ainda na primeira instância, o juízo da 6ª Vara Federal de Curitiba declarou a inconstitucionalidade da contribuição social prevista pelo artigo 22, inciso IV, da Lei 8.212/91. 12 Sexta-feira, 28 de Novembro de 2008 Íntegra do voto do ministro Carlos Ayres Britto no MS sobre fidelidade partidária julgado em 2007 Leia a íntegra do voto do ministro Carlos Ayres Britto no Mandado de Segurança (MS) 26603, impetrado pelo PSDB, sobre o tema fidelidade partidária. No julgamento realizado no dia 4 de outubro de 2007, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o mandato parlamentar pertence aos partidos e que o instituto da fidelidade partidária começou a vigorar a partir da data da resposta dada pelo TSE à Consulta 1398, ou seja, dia 27 de março de 2007. Íntegra do voto do ministro Carlos Ayres Britto Sexta-feira, 28 de Novembro de 2008 Ministro Lewandowski nega desmembramento de denúncia sobre improbidade administrativa O ministro Ricardo Lewandowski indeferiu a liminar do Habeas Corpus (HC 96669) impetrado pelo deputado estadual José Geraldo Riva (PP-MT). Ele pedia o desmembramento de uma denúncia na qual o Ministério Público acusa onze pessoas de improbidade administrativa, inclusive Riva. O pedido do deputado era para que cada envolvido respondesse as acusações na instância onde tem prerrogativa de foro. A defesa esclarece que dez pessoas foram denunciadas em conjunto pelo Ministério Público. Entre elas estava o conselheiro do Tribunal de Contas do MT Humberto Bosaipo, que tem prerrogativa de foro no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, por esse motivo, os autos foram enviados ao STJ. Riva, por sua vez, tem foro no Tribunal de Justiça do Mato Grosso, por ser deputado estadual, e pediu ao Supremo que garantisse a volta do processo para aquela corte alegando que o andamento do processo seria mais rápido no TJ/MT. O ministro Lewandowski, contudo, não viu motivos para ordenar, já em caráter liminar, a separação dos processos e remessa da denúncia do Ministério Público contra Riva à justiça mato-grossense. “Não há, à primeira vista, flagrante ilegalidade do ato”, julgou o ministro. Sexta-feira, 28 de Novembro de 2008 Presidente do STF arquiva recurso contra recondução de prefeita cassada de município paraibano O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, arquivou a Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 279, pela qual a Câmara Municipal de Belém do Brejo do Cruz (PB) queria reverter decisão do Tribunal de Justiça do estado da Paraíba (TJ-PB) que reconduziu a prefeita cassada do município ao cargo. Contra a cassação pela Câmara, a prefeita ajuizou Ação Declaratória de Nulidade, nela obtendo liminar em primeiro grau, que determinou sua reintegração ao cargo e suspendeu os trabalhos da comissão processante. Dessa decisão, a Câmara recorreu ao TJ-PB, que deferiu o pedido parcialmente, porém apenas para permitir a retomada do processo de cassação, o que possibilitou a marcação de data para o julgamento. Entretanto, a prefeita obteve liminar do TJPB para ter restituídos seus direitos políticos. É dessa decisão que a Câmara recorreu ao STF. Alega que a decisão de primeiro grau já teria sido definitiva e portanto, o TJ-PB deveria analisar o processo através de um recurso de apelação, que ainda não foi ajuizado pela prefeita. Esse argumento levou o presidente do STF a extinguir a ação, por considerar que se trata de discussão infraconstitucional. “Apenas de forma secundária a requerente aponta a ofensa a princípios constitucionais”, argumentou o ministro Gilmar Mendes. “Ademais, a decisão questionada neste incidente versa sobre a inobservância do procedimento de cassação de prefeito, previsto no decretolei 201/67, matéria também infraconstitucional”. “Portanto, o debate contido na presente suspensão não revela caráter constitucional, o que afasta a competência desta Corte”, concluiu o ministro Gilmar Mendes. Sexta-feira, 28 de Novembro de 2008 Negada suspensão de inscrição do Acre em Cadastros de Inadimplentes da União O Acre não conseguiu suspender a inscrição do estado no sistema Siaf/Cauc/Cadin (Cadastro de Inadimplentes da União), anotada em razão de dívidas do Tribunal de Contas estadual relativas a Imposto de Renda. A decisão liminar foi tomada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Carlos Alberto Menezes Direito, e impede temporariamente o Acre de obter um empréstimo de US$ 120 milhões com o Banco Mundial (Bird). Além do empréstimo, com o qual o estado pretende 13 alavancar o Programa de Inclusão Social e Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Acre, o registro no sistema de inadimplentes estaria impedindo o estado de concretizar um convênio com a União no valor de pouco mais de R$ 241 milhões, voltado para diversos programas sociais. A dívida do TCE, de aproximadamente R$ 2,76 milhões foi contestada pelo poder Executivo estadual na justiça. Dessa forma, seria "prematura" a inscrição da dívida no cadastro de inadimplentes da União, conforme sustentou o Acre na Ação Cível Originária (ACO 1289). Ao negar a liminar, o ministro ressaltou que deferir o pedido implicaria em obrigar a União a garantir o empréstimo do estado com o Bird em desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A Corte tem deferido liminares em favor dos estados, em situações similares, quando a dívida que causa o registro nos cadastros de inadimplentes é originada em órgão estatal dotado de autonomia administrativa, financeira e orçamentária – tendo em vista que, nesse caso, o poder Executivo não tem como intervir para solucionar o problema, compelindo estes órgãos a cumprir as disposições da LRF, explicou o ministro. Mas, diferente de outros casos analisados pela Corte, ponderou Menezes Direito, neste, “o poder Executivo estadual tem plenas condições de interferir na relação que originou a inscrição para regularização do débito”. Isso porque chegou a haver uma execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional contra o Acre para o recebimento dos valores referentes ao Imposto de Renda. Ao invés de regularizar o débito, o estado do Acre recorreu dessa execução, concluiu o ministro. Sexta-feira, 28 de Novembro de 2008 Liminar permite ao Espírito Santo tomar empréstimo de US$ 71,5 milhões com Bird O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski concedeu liminar (parcial) para suspender a inscrição do estado do Espírito Santo no Cauc (Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias). Com a decisão, o estado fica liberado para contratar empréstimo com o Banco Mundial (Bird) no valor de US$ 71,5 milhões. O Espírito Santo foi impedido de concluir a negociação com o banco, e também de receber repasses da União, por conta de débitos da Companhia Estadual de Desenvolvimento de Projetos Especiais (Codesp), que acabaram causando a inscrição do Espírito Santo no Cauc e também no Siafi (Sistema Integrado de Administração Financeira). O bloqueio das transferências de recursos federais e da possibilidade de empréstimos com o exterior, alega o Espírito Santo na Ação Cautelar (AC) 2173, estariam causando graves prejuízos ao crescimento do estado e ao bem-estar de sua população. Lewandowski salientou em sua decisão que “a adoção de medidas coercitivas para impelir a Administração Pública ao cumprimento de seus débitos não pode inviabilizar a prestação, pelo estado-membro, de serviços públicos essenciais, máxime quando o ente federativo depende, para fechar as suas contas, de recursos da União ou de repasses do exterior”. Quinta-feira, 27 de Novembro de 2008 Plenário mantém no cargo procuradora do trabalho exonerada em estágio probatório O Plenário do Supremo Tribunal Federal deferiu o Mandado de Segurança (MS) 23441, impetrado por Anita Cardoso da Silva, exonerada do cargo de procuradora do Trabalho da 17ª Região, em Vitória (ES), em abril de 1999. No julgamento de mérito, iniciado em 2003 e concluído nesta quintafeira (27), foi confirmada liminar deferida pelo então relator do caso, ministro Marco Aurélio, que reconduziu a servidora ao pleno exercício de suas funções no Ministério Público do Trabalho. Anita Cardoso perdeu o cargo por ter sido reprovada em estágio probatório, após decisão tomada pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT). A reprovação e conseqüente exoneração resultaram de inquérito administrativo aberto para apurar supostas infrações disciplinares, como resistência a orientações normativas, desrespeito ao dever de urbanidade, abuso de poder e ingerência, além de uma acusação de que teria ameaçado de morte o procurador-chefe da Procuradoria do Trabalho da 17ª Região. No MS, ela contestava o ato de exoneração por ter ocorrido após o prazo de dois anos do estágio probatório, quando já tinha adquirido a vitaliciedade no cargo, e alegava cerceamento de defesa. O julgamento, suspenso em 2005, foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes. Inicialmente, ele negou o pedido do MS, acompanhando o voto da relatora, ministra Ellen Gracie. A ministra considerou, à época em que o julgamento foi iniciado, ser admissível que a administração pudesse deixar de confirmar o servidor em seu cargo, ainda que a conclusão do ato de exoneração tenha ocorrido após o biênio (estágio probatório). Quanto à alegação de cerceamento de defesa, a relatora informou que foi garantida a ampla defesa à impetrante com a abertura de vista para que a procuradora se manifestasse e 14 juntasse provas. O ministro Cezar Peluso ressaltou que o processo pende de decisão definitiva há aproximadamente 10 anos. “Em relação ao mérito, às teses discutidas, eu não teria dúvida em denegar a segurança”, afirmou Peluso. No entanto, “diante do fato de que a impetrante se encontra na carreira há mais de 10 anos, por força de liminar que esta Corte não conseguiu examinar de modo definitivo e em tempo”, Peluso votou pela concessão do pedido, considerando o caso específico. “A vida humana não suporta essas coisas”, afirmou. O Plenário, então, seguiu o argumento apresentado pelo ministro Peluso, incluindo o ministro Gilmar Mendes, que reviu os fundamentos apresentados no voto-vista. “São situações que ocorrem em razão das dificuldades que temos, depois do provimento cautelar, de retornar o julgamento de mérito”. Na votação final, ficou vencida a relatora, ministra Ellen Gracie. Quinta-feira, 27 de Novembro de 2008 STF disponibiliza julgamento de repercussão geral na Internet Na sessão administrativa desta quarta-feira, os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram que os julgamentos sobre existência de repercussão geral serão, a partir de agora, abertos ao público. Os votos da Corte sobre a admissibilidade dos processos que chegam ao Tribunal, vindos de instâncias inferiores, são computados por um sistema chamado Plenário Virtual. Esse sistema exigia uma senha de acesso restrita aos ministros do STF e aos tribunais cadastrados, mas, já nos próximos dias, estará desbloqueado e disponível para consultas na internet pelo site do Supremo (www.stf.jus.br). O usuário do site poderá acompanhar, em tempo real, o voto de cada ministro no julgamento sobre a existência de repercussão geral. Eles têm 20 dias para se manifestar e, se não o fizerem neste prazo, o sistema considera que o ministro votou pela existência de repercussão. Até a noite desta quinta-feira, 112 temas foram admitidos pelo STF neste quesito. Entenda a repercussão geral Para ser apreciado pelo STF, um Recurso Extraordinário (RE) precisa cumprir pré-requisitos: o assunto deve ter sido questionado anteriormente em instâncias inferiores, deve tratar de ofensa à Constituição Federal e, por fim, deve ter repercussão geral – ou seja, a questão não pode ser limitada ao interesse exclusivo de quem interpõe o recurso. É necessário haver relevância jurídica, econômica, política ou social. Assim, o STF pode evitar os julgamentos considerados restritos demais, que interessam somente às partes. Com isso, a Corte ganha agilidade para julgar processos que mudam, de fato, o ordenamento jurídico do País. Se oito ou mais ministros se manifestarem contra o julgamento por falta de repercussão geral, nenhum outro recurso com matéria idêntica será admitido, o que evita o efeito multiplicador de processos sem repercussão no Supremo. A necessidade de repercussão geral foi incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional 45, de 2004. A lei que regulamenta a matéria (11.418/06) entrou em vigor no início de 2007, e, logo depois, o STF a incluiu em seu regimento interno, pela Emenda 21, editada em maio do mesmo ano. Outras decisões Na reunião administrativa, os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto e Ricardo Lewandowski também decidiram aumentar para um ano, prorrogável pelo mesmo período, o tempo de requisição dos juízes auxiliares que atuam temporariamente no STF. Atualmente, o período é de seis meses, podendo chegar a, no máximo, um ano. O colegiado também resolveu indicar a presença do Brasil na Comissão de Veneza, órgão consultivo do Conselho da Europa que elabora pareceres sobre assuntos constitucionais dos 54 países-membros. Quinta-feira, 27 de Novembro de 2008 Fazenda sergipana não poderá ser desapropriada para fins de reforma agrária Com área de cerca de 375 hectares, a Fazenda Jatobá, localizada em Cristinápolis, no estado de Sergipe, foi considerada inviável para a desapropriação rural, por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Mandado de Segurança (MS 24890) impetrado com pedido de liminar contestava decreto presidencial que declarou de interesse social para fins de reforma agrária a Fazenda Bugiu. Conforme Kelly Cristine Prado Santana Martins, autora do MS e filha do proprietário da Fazenda Jatobá, o imóvel é individualizado, como consta em cartório, portanto desmembrado do imóvel rural Fazenda Bugiu, objeto do decreto da presidência da República. Sustenta que as duas novas propriedades foram desmembradas, tendo sido enquadradas como médias propriedades rurais, razão pela qual deveriam ser “insuscetíveis de desapropriação”. O ministro Carlos Ayres Britto 15 apresentou hoje o seu voto-vista e concedeu o mandado de segurança, do mesmo modo que a relatora, ministra Ellen Gracie. Ela fundamentou seu voto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que firmou orientação no sentido de que não pode ser desapropriada a divisão de imóvel rural em médias propriedades, após mais de seis meses da data da comunicação para levantamento de dados e informações (procedimento que antecede a desapropriação), mas antes do decreto presidencial. Ayres Britto lembrou que, segundo o parágrafo 4º, do artigo 2º, da Lei 8.629/93, a modificação quanto ao domínio, a dimensão e as condições de uso do imóvel, introduzida após seis meses da data da comunicação para levantamento de dados e informações, deve ser considerada pelo poder público. “Não seria razoável impor ao proprietário rural uma restrição eterna a seu direito de propriedade, nem caberia, em sede de mandado de segurança, a apuração de eventual fraude”, ressaltou o ministro. Para ele, “mesmo na suposição da legitimidade da transferência parcial do domínio da Fazenda, verificada após o referido prazo de seis meses e devidamente inscrita no registro de imóvel, tenho que fica inviabilizada a desapropriação da área”. O ministro disse, ainda, que importa saber se a unidade de exploração econômica configura pequena, média ou grande área e se o imóvel é produtivo ou não. Por fim, o ministro informou que no cartório da comarca de Cristinápolis consta a Fazenda Jatobá como imóvel individualizado, desmembrado da Fazenda Bugiu em data posterior aos seis meses a que se refere o parágrafo 4º, artigo 2º, da Lei 8.629/93. O ministro Marco Aurélio foi o único ministro que votou pelo indeferimento do pedido. Quinta-feira, 27 de Novembro de 2008 STF mantém concurso público para vagas em cartórios de Goiás previsto para domingo (30) O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) poderá realizar, neste domingo (30), concurso público unificado para provimento de cargos de titular de serviços notariais e de registro naquele estado, desde que estejam previstos em lei estadual. A decisão foi tomada, nesta quinta-feira (27) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao indeferir pedido de medida liminar requerida pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4140), por ela proposta contra as Resoluções nºs 2 e 4 do Conselho Superior da Magistratura do estado de Goiás. A ação ainda será examinada no mérito, posteriormente, pelo STF. Resoluções A Resolução nº 2 dispõe sobre a reorganização dos serviços de notas e de registros das comarcas de entrância intermediária e final em Goiás. Ela promoveu o reagrupamento desses serviços, mediante sua acumulação ou desacumulação, utilizando como critérios básicos a receita dos cartórios e a sua sobrecarga de serviços. A segunda Resolução, inicialmente editada sob o número 3 e, posteriormente, reeditada com ajustes sob nº 4, regulamenta a realização de concurso público para o ingresso e a remoção no serviço notarial e de registro do estado, em conformidade com o que preceituam o artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal (ingresso na carreira mediante concurso) e a Lei 8.935/94, que o regulamenta. As duas resoluções, que são objeto, além da ADI 4140, de 34 Mandados de Segurança (MSs) e uma ação cautelar no STF, foram editadas depois que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao examinar o Pedido de Providências (PP) 861, constatou a desorganização dos serviços notariais e de registro em Goiás e uma série de irregularidades, como vagas ocupadas por interinos; ausência, no TJ-GO, de lista de vagas existentes nos cartório do estado, além de nepotismo cruzado, com a presença de parentes de magistrados em tais serviços. Diante disso, o CNJ determinou ao TJ-GO que fizesse um levantamento da situação desses serviços e os estruturasse adequadamente. No levantamento, o TJ concluiu que há 333 cartórios ocupados por interinos (não concursados), o que contraria o disposto na Constituição Federal (CF). Além disso, há uma série de cartórios que acumulam serviços para cuja realização não foram criados, também ensejando uma reorganização. Alegações Na ADI, a Anoreg alega ofensa aos artigos 37, caput (observância dos princípios da legalidade e impessoalidade no serviço público); 96, inciso II, alínea b, e 236, caput e parágrafos, todos da Constituição Federal (CF). Sustenta que o objeto das resoluções não pode ser efetuado “por simples ato administrativo normativo do TJ-GO”, mas tão-somente por lei formal. Daí a ofensa ao artigo 236, caput parágrafo 1º, que prevê o exercício dos serviços cartoriais em caráter privado, por delegação do Poder Público, regulado por lei. A relatora da ADI, ministra Ellen Gracie, indeferiu o 16 pedido de liminar, sendo acompanhada por todos os ministros presentes, parcialmente vencido apenas o ministro Marco Aurélio, que queria uma maior especificação quanto às vagas previstas em lei. Ele argumentava que a acumulação e desacumulação de serviços nos cartórios acabaria desaguando na criação de novos cartórios, o que representaria um poder não conferido constitucionalmente aos Tribunais de Justiça dos estados, já que novas serventias só podem ser criadas por lei, contando com a participação dos Três Poderes – proposta do Judiciário, aprovação pelo Legislativo e promulgação pelo Executivo. Ficou assentado, entretanto, que, no pedido de informações a ser endereçado ao Tribunal de Justiça de Goiás, precedendo o julgamento do mérito da ADI, o TJ-GO deverá informar precisamente quais leis criaram quais cartórios e cargos colocados em disputa. Quinta-feira, 27 de Novembro de 2008 Acusado de homicídio não consegue suspender audiência a que compareceu algemado Acusado de envolvimento no homicídio de Leonel Evaristo da Rocha, proprietário da rede de restaurantes Bargaço, o ex-gerente Luzivan Farias da Silva não conseguiu suspender a validade do interrogatório de testemunhas a que compareceu algemado, conduzido por três policiais, perante o juiz do Tribunal do Júri de Brasília/DF. Para tentar anular o procedimento, a defesa ajuizou Reclamação (RCL 6919) no Supremo Tribunal Federal (STF), com base em suposto desrespeito à Sumula Vinculante nº 11, que restringe o uso de algemas. O pedido de liminar foi negado pelo ministro Joaquim Barbosa. Ele justificou sua decisão ressaltando que a súmula não proíbe o uso do instrumento, apenas restringe. Em casos excepcionais, desde que justificado, a autoridade pode sim algemar acusados, ressaltou o ministro. E no caso, revelou Joaquim Barbosa, ao negar o pedido da defesa para que Luzivan tivesse as mãos liberadas, o juiz fundamentou por escrito a necessidade do emprego do artefato, uma vez que a “segurança das pessoas presentes estaria comprometida caso o acusado fosse desalgemado, razão pela qual foi deferida a colocação das algemas para a frente”. Além do promotor, explicou ainda o juiz em suas fundamentação, na sala de audiências “havia as testemunhas, quatro pessoas representando a assistência de acusação e ainda vários parentes do réu e da vítima”. Precedente Joaquim Barbosa lembrou, ainda, o fato de que o precedente determinante que levou à edição da súmula (HC 91952) discutia o emprego do uso das algemas em sessão de julgamento do Tribunal do Júri, "considerando a influência que referida constrição poderia produzir sobre o veredicto dos jurados". Memória O crime aconteceu em abril deste ano, em Brasília/DF. O caso foi amplamente divulgado pela imprensa à época. Luzivan, gerente do restaurante Bargaço em Fortaleza (CE), estava com Leonel quando o veículo em que seguiam para o Núcleo Bandeirante, cidade próxima à capital, foi abordado por homens armados, que dispararam contra o empresário. Quinta-feira, 27 de Novembro de 2008 Ministro nega pedido do deputado federal Alceni Guerra para ouvir testemunhas O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator da Ação Penal (AP) 433, que tem como réu o deputado federal Alceni Guerra (DEM-PR), negou pedido da defesa para que testemunhas sejam ouvidas no caso. O processo subiu da Justiça local de Pato Branco (PR) para o Supremo Tribunal Federal (STF) depois que Alceni Guerra foi eleito deputado nas eleições 2006, obtendo assim a prerrogativa de ser processado e julgado pela Corte Suprema. Nessa ação penal, ele é investigado por crimes contra a Administração Pública. Os advogados do parlamentar alegam haver “sérios impedimentos de ordem processual” que prejudicam a defesa do acusado. Um dos motivos seria o fato de os advogados que o defendiam anteriormente não terem indicado testemunhas para serem ouvidas no caso. Além disso, os novos defensores não têm a íntegra do depoimento pessoal de Alceni Guerra e sustentam que “não há como exercer uma defesa plena e segura do réu sem o conhecimento do quanto disse ele em juízo”. Com isso, pediram que o relator determinasse o envio da íntegra do depoimento pessoal do deputado, que está no juízo criminal de Pato Branco, e também que fossem ouvidas três testemunhas. 17 Decisão O ministro Menezes Direito, ao decidir sobre os pedidos, entendeu que o momento oportuno para a defesa relacionar as pessoas a serem ouvidas é na fase da defesa prévia, que já foi ultrapassada. E, quanto à íntegra do depoimento do réu, esta já se encontrava presente nos autos da ação penal, não havendo assim nada a requisitar ao juízo de Pato Branco. O relator observou que a denúncia foi recebida em 2002 e se aproxima a possibilidade de prescrição do crime. Com isso, “vê-se, nitidamente, que o propósito do réu não é o de defender-se da acusação criminal, mas o de protelar o andamento do feito para conduzi-lo à prescrição”. Além disso, afirmou que todas as testemunhas de acusação e defesa já foram ouvidas no tempo adequado e, por isso, negou o pedido. Quinta-feira, 27 de Novembro de 2008 Ministro Marco Aurélio nega liminar a acusado de furto O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 96719, em que J.P.A., condenado por tentar furtar um pedaço de calha de água pluvial, avaliado em R$ 10,00, pedia para que o fato não fosse considerado criminoso. O ministro explicou que, embora considere relevante a argumentação de que deve se aplicar ao caso o princípio da insignificância, o pedido da defesa é impróprio. É que não se pode declarar a atipicidade de uma conduta (considerar um fato como não criminoso) na análise de pedido de liminar, explicou o ministro. Além disso, este argumento ainda está em exame na apelação ajuizada pela defesa do condenado no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), concluiu o relator, que solicitou informações ao tribunal paulista sobre o processo, e determinou ainda que seja colhido o parecer do Ministério Público. De posse dessas informações, concluiu o relator, a Primeira Turma deve analisar o mérito do habeas corpus, que pede o encerramento, em definitivo, da ação penal contra J.P.A. Quarta-feira, 26 de Novembro de 2008 STF garante posse de procurador aprovado em concurso de 2007 Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu a posse de Thales Messias Pires Cardoso como procurador da República. A decisão aconteceu na tarde desta quarta-feira (26), na análise do Mandado de Segurança (MS) 26681. Em 2007, Thales concorreu sub judice ao cargo, a partir de liminar concedida pelo Supremo, sendo aprovado. Depois que o candidato já havia sido aprovado nas duas primeiras fases do certame, o secretário de concursos do Ministério Público Federal negou a inscrição definitiva de Thales. A alegação foi a falta de experiência comprovada de três anos em atividade jurídica, prevista na Constituição Federal (artigo 129, parágrafo 3º). O procurador-geral da República manteve o indeferimento da inscrição. O relator inicial, ministro aposentado Sepúlveda Pertence, deferiu a liminar em junho de 2007, e permitiu a permanência do candidato no concurso. Ao julgar o mérito do processo na tarde de hoje, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que substituiu Pertence como relator, lembrou que o edital para esse concurso foi assinado em setembro de 2006, logo após uma transição da jurisprudência sobre o tema no STF. Peculiaridade O relator revelou, ainda, ter encontrado uma peculiaridade neste caso. Thales não conseguiu comprovar sua experiência – como exigia o edital –, por 45 dias. Analisando os autos detalhadamente, o ministro percebeu que o candidato obteve o grau de bacharel em direito em 2003, mas só conseguiu a inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – quando pode começar a contar tempo de experiência –, em junho de 2004. Se não houvesse acontecido essa demora, que não foi causada pelo candidato, Thales teria comprovado o tempo necessário, concluiu o ministro. Quarta-feira, 26 de Novembro de 2008 Plenário mantém arquivamento de pedido de explicações de Lacerda contra Quintão Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, nesta quartafeira (26), a Agravo Regimental interposto pelo prefeito eleito de Belo Horizonte, Márcio Araújo de Lacerda (PSB), contra decisão do ministro Celso de Mello de arquivar a Petição (PET) 4444, em que Lacerda pedia a interpelação de seu oponente nas últimas eleições municipais, o deputado federal Leonardo Quintão (PMDB). O pedido de interpelação foi motivado pelo fato de, em entrevista concedida ao jornal “O Tempo”, da capital mineira, Quintão ter acusado seu adversário político de ser criminoso comum por ter assaltado um banco e uma padaria durante o regime militar e de ter dado coronhadas em pessoas. Lacerda sempre justificou os assaltos como crimes políticos, por terem sido executados, segundo ele, para obter recursos para a resistência ao governo militar da 18 época. Na ação, Lacerda queria que Quintão assumisse a autoria das declarações ao jornal, de acusá-lo realmente de crime comum contra o patrimônio e o desafiava a apresentar provas dessa acusação. Segundo Lacerda, a declaração de Quintão ao jornal “joga por terra a preciosa luta que ele e outros tantos encamparam ao longo de sua juventude, com o objetivo de propiciar a liberdade de expressão na República”. Ao votar, hoje, pela manutenção de sua decisão de arquivar o processo, Celso de Mello disse que a interpelação, um pedido de explicações de ordem cautelar, preparatória de ação penal, é cabível para suprir expressões equívocas, ambíguas ou dúbias. Entretanto, segundo ele, não há nenhuma equivocidade, ambigüidade ou dubiedade no caso, pois o próprio Lacerda disse que assaltou bancos, no passado, para obter recursos para combater a ditadura militar. E foi por essa razão que, como lembrou, o ministro negou seguimento à petição, porquanto não havia o que esclarecer. O processo foi protocolado no STF no dia 16 de outubro e, no dia 21 daquele mês, o ministro Celso de Mello lhe negou seguimento (decidiu arquivá-lo). Em 7 de novembro, Lacerda interpôs agravo regimental, que foi negado hoje, por unanimidade, pelo Plenário do STF. Quarta-feira, 26 de Novembro de 2008 Supremo nega recurso nos autos da ADPF 54 sobre fetos anencéfalos O Plenário do Supremo Tribunal Federal arquivou recurso (agravo regimental) em que Paulo Restiffe Neto pedia para ser admitido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54 na qualidade de curador do nascituro. A ação dispõe sobre a antecipação de parto de fetos anencéfalos. O ministro Marco Aurélio, relator da ação, negou provimento ao recurso por entender que em ADPF não cabe decidir sobre curatela, não podendo ser aceito o pedido. Este é o segundo agravo regimental na ADPF 54 desprovido por unanimidade. A curatela é o instituto jurídico previsto nos artigos 1767 e seguintes do Código Civil de 2002, no qual pessoa, denominada curador, é nomeada por magistrado a fim de administrar os interesses daquele que se encontra incapaz. Quarta-feira, 26 de Novembro de 2008 STF e Senado firmam acordo para inserir legislação e jurisprudência em banco de dados global Os presidentes do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, e do Senado, Garibaldi Alves (PMDB-RN), selaram nesta quarta-feira (26) parceria que garantirá a adesão do Brasil a uma base de dados que reúne legislação e jurisprudência de dezenas de países em 13 línguas. O GLIN (Global Legal Information Network) é um banco de dados público gerido pela biblioteca do Congresso Americano, que contém textos oficiais de leis, regulamentos, decisões judiciais, artigos e outras fontes legais complementares inseridos por órgãos governamentais e organizações internacionais. Todas as informações do GLIN estão disponíveis ao público na internet, por meio do endereço http://www.glin.gov. Com a adesão do Brasil, serão 54 países no total que inserem legislação, jurisprudência e artigos jurídicos no sistema, que existe há 15 anos. O Brasil integrou o GLIN entre 1992 e 2007 e conta com mais de 12 mil textos legais no sistema. Cada documento é acompanhado de um resumo em inglês, além de conter termos do assunto selecionados no índice multilíngüe do GLIN. Em vários casos, os textos trazem resumos em outros idiomas. Segundo o ministro Gilmar Mendes, é fundamental que o Brasil integre o GLIN, já que o interesse da comunidade internacional em tudo o que o país produz em termos legislativos e jurisprudencial é enorme. “Por meio do GLIN, a comunidade internacional poderá conhecer nossas contribuições em matérias comuns a várias partes do mundo e nós também poderemos nos beneficiar dessas soluções”, afirmou. Gilmar Mendes destacou que o Brasil “tem dado respostas sofisticadas a determinadas matérias legislativas” porque o país é mais aberto a influências, e a comunidade científica está atenta a isso. “Doutorandos e pesquisadores do mundo todo querem ter acesso à nossa jurisprudência. O Brasil está despertando essa curiosidade científica.” A adesão do Brasil ao GLIN era mantida pelo Ministério da Justiça e foi desfeita por razões administrativas. Com a nova adesão ao sistema, servidores do STF e do Senado receberão treinamento em Washington DC para inserir informações no sistema. Informações de acesso ao GLIN mostram que o Brasil é o país com o maior número de usuários do banco de dados. Somente em agosto deste ano, foram 41.988 acessos de brasileiros. Os países do Mercosul integram o GLIN, por meio de estação localizada em Montevidéu, no Uruguai. Durante o 6º Encontro de Corte Supremas do bloco, realizado na sede do STF, em Brasília (DF), os presidentes das Cortes decidiram que será formado um grupo de trabalho para desenvolver um glossário próprio do Cone Sul. Para tanto, inicialmente serão adotados os glossários de termos e conceitos jurídicos já disponibilizados no GLIN. 19 Quarta-feira, 26 de Novembro de 2008 Presidente do STF propõe formação de comissão no Congresso para tratar de temas constitucionais ainda não regulamentados O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, propôs nesta quarta-feira (26) que o Congresso Nacional forme uma comissão para tratar dos temas constitucionais ainda não regulamentados pelo Legislativo, casos chamados de omissão legislativa. Gilmar Mendes anunciou a proposta durante o ciclo de debates “O Poder Legislativo no Mundo Contemporâneo”, realizado no Senado, onde falou sobre o ativismo judicial e a judicialização da política. Segundo ele, a sugestão é que o Supremo informe “de maneira solene” as matérias constitucionais em que ocorre a omissão legislativa, para que Câmara e o Senado adotem um procedimento especial nesses casos. “O objetivo é abrirmos um diálogo realmente claro, patente, de modo a não ter nenhuma suspeita de que o Tribunal está querendo usurpar competência [do Congresso]. Pelo contrário, o que nós queremos é que o Legislativo atenda, realize aquilo que a Constituição preconiza”, afirmou. Decisões recentes do STF, como a de aplicar a Lei de Greve da iniciativa privada ao serviço público e determinar que o mandato eletivo pertence ao partido e não ao político, tem gerado críticas no meio político. De acordo com o presidente do STF, o ativismo judicial da Corte “não é uma manifestação de desapreço com o Congresso Nacional, mas uma tentativa de concretizar a Constituição Federal”. Segundo ele, “um pouco desse ativismo” decorre do próprio modelo constitucional brasileiro. Mendes observou, inclusive, que muitas vezes o STF é estimulado pelos próprios parlamentares a exercer esse ativismo judicial e, ao fazê-lo, contribui para a atividade legislativa. Segundo ele, isso ocorre, por exemplo, quando a Corte “evita que a maioria asfixie as minorias” ao determinar a instalação de CPIs e se pronuncia contra a edição de medidas provisórias sobre créditos extraordinários sem natureza urgente. Os senadores Renato Casagrande (PSDB-ES) e Demóstenes Torres (DEM-GO) também participaram dos debates. Casagrande disse concordar com praticamente todas as decisões tomadas pelo STF no período recente, sobretudo a que trata da fidelidade partidária. “Nós não podíamos ficar com aquele ambiente [de troca-troca partidário]”, afirmou. Para Torres, “o ativismo do Judiciário é uma decorrência da falta de apetite do legislativo do Congresso Nacional”. Ele ponderou que o STF tem tomado partido de forma muito séria frente às lacunas deixadas pelo Legislativo e que muitas vezes são os próprios parlamentares que provocam o Tribunal. “O ativismo Judiciário chegou para ficar e o STF tem cumprido sua função de uma maneira fantástica, como nunca cumpriu, e repara um erro histórico de omissão legislativa consolidada”, concluiu. Quarta-feira, 26 de Novembro de 2008 Confira o resultado final sobre a denúncia do Inquérito 2424 O recebimento da denúncia no Inquérito 2424 leva à abertura de uma ação penal, na qual os denunciados poderão, na condição de réus em processo criminal, defender-se, com as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, das acusações feitas pelo procurador-geral da República. Confira o resultado final do julgamento quanto ao recebimento da denúncia: 1) Paulo Medina (Ministro afastado do STJ): Denúncia recebida: Corrupção passiva (317 do Código Penal) - pena: 2 a 12 anos de reclusão e multa; Prevaricação (319 do Código Penal) - pena: 3 meses a 1 ano e multa. Denúncia rejeitada: Quadrilha ou Bando (288 do Código Penal) - pena: 1 a 3 anos. 2) Carreira Alvim (Desembargador Federal do TRF-2) Denúncia recebida: Corrupção passiva (317 do Código Penal) - pena: 2 a 12 anos de reclusão e multa; Quadrilha ou Bando (288 do Código Penal) - pena: 1 a 3 anos. 3) João Sérgio Leal (Procurador Regional da República) Denúncia recebida: Quadrilha ou Bando (288 do Código Penal) - pena: 1 a 3 anos. 4) Ernesto Dória (Juiz do TRT-15) Denúncia recebida: Quadrilha ou Bando (288 do Código Penal) - pena: 1 a 3 anos. 5) Virgilio Medina (Advogado e irmão de Paulo Medina) Denúncia recebida: Corrupção passiva (317 do Código Penal) - pena: 2 a 12 anos de reclusão e multa. Questões adicionais O pedido de prisão preventiva dos acusados foi indeferido, determinando-se, no entanto, o afastamento cautelar dos magistrados. 20 Quarta-feira, 26 de Novembro de 2008 Relator arquiva ação cautelar em que vice-governador da Paraíba tenta suspender cassação O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou o pedido do vicegovernador da Paraíba José Lacerda Neto de suspensão da decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que, na última quinta-feira (20), cassou o mandato do governador Cássio Cunha Lima (PSDB) e de Lacerda por abuso de poder econômico, político e pela prática de conduta vedada a agente público nas eleições de 2006. Ao analisar a Ação Cautelar 2214, o ministro explicou que o acórdão do TSE ainda não foi publicado e, consequentemente, não foi interposto o recurso extraordinário (RE) naquela corte, que deverá analisar a “subida” do apelo para a Suprema Corte. O RE consiste em um recurso de caráter excepcional dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra decisões de outros tribunais, em última instância, quando houver ofensa a norma da Constituição Federal. Para chegar ao STF, é necessário que o tribunal de origem, no caso o TSE, faça o “juízo de admissibilidade”, ou seja, o cabimento ou não da análise do caso pelo Supremo. “Nos termos da Súmula 634/STF, não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem”, afirmou o ministro Ricardo Lewandowski. Assim, ele determinou o arquivamento do pedido da AC 2214. 21 Informativo STF Brasília, 17 a 21 de novembro de 2008 - Nº 529. Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. SUMÁRIO Plenário Competência do Supremo: Desmembramento e Conexão - 1 Competência do Supremo: Desmembramento e Conexão - 2 Interceptação Telefônica: Fundamentação, Prorrogação e Subsidiariedade - 3 Escuta Ambiental e Exploração de Local: Escritório de Advogado e Período Noturno - 4 Escuta Ambiental e Exploração de Local: Escritório de Advogado e Período Noturno - 5 Transcrição do Conteúdo Integral das Gravações e Desnecessidade - 6 1ª Turma Inquérito Policial e Direito de Vista 2ª Turma Exercício Ilegal de Arte Farmacêutica e Curandeirismo e Necessidade de Laudo Pericial - 1 Exercício Ilegal de Arte Farmacêutica e Curandeirismo e Necessidade de Laudo Pericial - 2 Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento Coisa Julgada: Extensão da Perícia e Critério da Autoridade Judicial - 1 Coisa Julgada: Extensão da Perícia e Critério da Autoridade Judicial - 2 Repercussão Geral Clipping do DJ Inovações Legislativas PLENÁRIO Competência do Supremo: Desmembramento e Conexão - 1 O Tribunal iniciou julgamento de inquérito em que se imputa a magistrados (Ministro do STJ, dois membros do TRF da 2ª Região e um juiz do TRT da 15ª Região) e outros (um procurador regional da República e um advogado, este irmão do aludido Ministro do STJ) a suposta prática dos crimes de quadrilha, corrupção passiva e prevaricação (CP, artigos 288, 317, caput e § 1º, e 319, respectivamente). Alega o Ministério Público Federal que os denunciados compõem, em níveis diversos, uma organização criminosa voltada à exploração ilegal das atividades de bingos e máquinas caça-níqueis no Estado do Rio de Janeiro — Informativo 464. O Tribunal, por maioria, rejeitou preliminar e exceção de incompetência, afirmando sua competência para o processamento do feito, resolveu questão de ordem para determinar o não remembramento dos autos e negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão que determinara o desmembramento. Esclareceu-se, primeiro, que, na hipótese, não teria havido desmembramento algum de causa, haja vista que a palavra desmembramento teria sido usada com base numa licença retórica, para descrever, simplificadamente, a só extração e remessa de cópias do inquérito, a requerimento do Ministério Público, a outro juízo, que este reputara competente para a supervisão de inquérito autônomo e cognição de eventual ação penal contra pessoas não sujeitas à jurisdição originária desta Corte, por fatos distintos, a cujo respeito não existiria co-autoria em relação aos que seriam objeto da denúncia aqui formulada, nem risco teórico de decisões contraditórias. Inq 2424/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19 e 20.11.2008. (Inq-2424) Competência do Supremo: Desmembramento e Conexão - 2 No que se refere à alegação, por meio de exceção de incompetência, de que o STJ seria o tribunal competente para julgar os membros do TRF, asseverou-se que, se a jurisdição especial por prerrogativa de função neste STF, como a mais alta Corte do país, é garantia constitucional do mais justo julgamento a que podem aspirar os titulares dessa prerrogativa, ainda que ditada por regra de conexão incontroversa, o acusado excipiente não teria, sob nenhum argumento nem pretexto, interesse jurídico em renunciar a esse favor constitucional, para ser julgado por um órgão de menor categoria. Ademais, reputou-se não ser possível, nas circunstâncias do caso, ser o excipiente julgado pelo STJ, sobretudo porque, nos precisos termos da denúncia, os fatos a ele atribuídos guardariam nítida e inafastável conexão aos imputados ao Ministro do STJ, que é submisso à jurisdição e competência penal originária desta Corte, diversamente do que ocorre com os réus denunciados perante a 1ª instância, razão pela qual o Supremo 22 seria o juiz natural do acusado excipiente (art. 76 do CPP c/c o art. 102, I, c, da CF). Repeliram-se, também, tanto o argumento de que, sem a reunião de processos, haveria prejuízo da defesa do procurador regional, porque não teria participado da colheita de provas que se dera em 1º grau, onde se apura contra ele o crime de quadrilha, além de sobrevir eventualmente decisões conflitantes, como o pedido formulado pelo último acusado, em questão de ordem, no sentido de que o crime de quadrilha a ele imputado fosse julgado também pelo Supremo, haja vista que, além da conexão probatória existente em relação ao crime de corrupção, haveria evidente continência entre a imputação da quadrilha dirigida contra o seu irmão, e aquela deduzida contra ele no 1º grau. Aduziu-se que, ainda que existisse conexão, tal fato não importaria necessariamente na unidade de processos de julgamento, a teor do disposto no art. 80 do CPP, e considerou-se que, no caso, a denúncia revelaria aqui a independência relativa dos fatos atribuídos aos co-denunciados até quanto à formação de quadrilha que, segundo ela, estaria estruturada em níveis dispostos de acordo com a posição ocupada pelo agente e grau de seu comprometimento com o sucesso da atividade-fim. Ressaltou-se que o Procurador-Geral da República, antes de oferecer a denúncia, requerera o desmembramento do inquérito para evitar o tumulto que, em dano dos próprios acusados e da Administração da Justiça, poderia causar o número excessivo de denunciados na mesma causa. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que, salientando que o desmembramento, no caso, teria sido parcial e heterodoxo, assentava que o Supremo só teria competência para julgar o único detentor de prerrogativa de foro perante esta Corte, ou seja, o Ministro do STJ. Inq 2424/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19 e 20.11.2008. (Inq-2424) Interceptação Telefônica: Fundamentação, Prorrogação e Subsidiariedade - 3 Em seguida, também por votação majoritária, o Tribunal afastou as alegações de ilicitude da prova de interceptação telefônica por falta de fundamentação, inviabilidade da prorrogação e violação da regra da subsidiariedade da prova. Afirmou-se que as decisões estariam devidamente fundamentadas nos termos do art. 93, IX, da CF c/c os artigos 4º e 5º da Lei 9.296/96, e que as interceptações telefônicas foram medidas necessárias e absolutamente imprescindíveis às investigações. Registrou-se que, a cada 15 dias, o relator analisava novamente a conveniência de se mantê-las, tendo, por diversas vezes, excluído linhas, incluído terminais, alterado o foco da investigação, no sentido de corresponder às sugestões e aos requerimentos da autoridade policial e do Procurador-Geral da República, o qual se reportava, a cada novo pedido, aos relatórios da inteligência policial. Considerou-se, também, a orientação fixada pelo Supremo no julgamento o HC 83515/RS (DJU de 4.3.2005), no sentido de ser lícita a prorrogação do prazo para interceptação telefônica, ainda que de modo sucessivo, quando o fato seja complexo e o imponha a sua investigação, o que sucedera na espécie. Frisou-se que o prazo máximo de 30 dias para a manutenção da interceptação da comunicação não pode ser injustificadamente alargado, mas pode o magistrado, com outro motivo, e diversa motivação, determinar nova interceptação do mesmo telefone. Repeliu-se, ainda, a assertiva de ofensa ao princípio do juiz natural, por ter o relator determinado, durante o recesso, que as interceptações até então autorizadas não fossem interrompidas, visto que o recesso forense não lhe tiraria a qualidade, a função, nem a competência de relator do caso, pois o Presidente do Tribunal funciona apenas quando o relator não se encontra e, no caso, o relator se encontrava presente. Não se vislumbrou, ademais, na determinação das interceptações, ofensa ao art. 2º, II, da Lei 9.296/96, ao fundamento de que todas as medidas tomadas para apuração dos fatos narrados na denúncia foram sancionadas pela subsidiariedade desse meio para obtenção de prova, sendo óbvio que o envolvimento de magistrados, membros de tribunais, um deles, de Tribunal Superior, implicava a necessidade de se apurar os fatos com rigor perceptivo, de modo que a singularidade e a especificidade da situação demandava um meio excepcional de prova. Enfatizou-se que, sem essas provas, sem indícios mais consistentes, sempre se poderia argüir que se imputava aos ora acusados a mera prática do chamado crime de hermenêutica. Vencido o Min. Marco Aurélio que acolhia a preliminar por entender estar-se diante de prova ilícita, porque extrapolado o prazo de 15 dias, prorrogável por igual prazo, previsto no art. 5º da Lei 9.296/96. Inq 2424/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19 e 20.11.2008. (Inq-2424) Escuta Ambiental e Exploração de Local: Escritório de Advogado e Período Noturno - 4 Prosseguindo, rejeitou-se a preliminar de ilicitude da prova de escuta ambiental, por ausência de procedimento previsto em lei. Sustentava a defesa que a Lei 9.034/95 não teria traçado normas procedimentais para a execução da escuta ambiental, razão pela qual a medida não poderia ser adotada no curso das investigações. Entendeu-se não proceder a alegação, tendo vista que a Lei 10.217/2001 deu nova redação aos artigos 1º e 2º da Lei 9.034/95, definindo e regulando meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo. Salientou-se o disposto nesse art. 2º, na redação dada pela Lei 10.217/2001 (“Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem 23 prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: ... IV - a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial;”), e concluiu-se pela licitude da escuta realizada, já que para obtenção de dados por meio dessas formas excepcionais seria apenas necessária circunstanciada autorização judicial, o que se dera no caso. Asseverou-se, ademais, que a escuta ambiental não se sujeita, por motivos óbvios, aos mesmos limites de busca domiciliar, sob pena de frustração da medida, e que, não havendo disposição legal que imponha disciplina diversa, basta a sua legalidade a circunstanciada autorização judicial. Inq 2424/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19 e 20.11.2008. (Inq-2424) Escuta Ambiental e Exploração de Local: Escritório de Advogado e Período Noturno - 5 Afastou-se, de igual modo, a preliminar de ilicitude das provas obtidas mediante instalação de equipamento de captação acústica e acesso a documentos no ambiente de trabalho do último acusado, porque, para tanto, a autoridade, adentrara o local três vezes durante o recesso e de madrugada. Esclareceu-se que o relator, de fato, teria autorizado, com base no art. 2º, IV, da Lei 9.034/95, o ingresso sigiloso da autoridade policial no escritório do acusado, para instalação dos referidos equipamentos de captação de sinais acústicos, e, posteriormente, determinara a realização de exploração do local, para registro e análise de sinais ópticos. Observou-se, de início, que tais medidas não poderiam jamais ser realizadas com publicidade alguma, sob pena de intuitiva frustração, o que ocorreria caso fossem praticadas durante o dia, mediante apresentação de mandado judicial. Afirmou-se que a Constituição, no seu art. 5º, X e XI, garante a inviolabilidade da intimidade e do domicílio dos cidadãos, sendo equiparados a domicílio, para fins dessa inviolabilidade, os escritórios de advocacia, locais não abertos ao público, e onde se exerce profissão (CP, art. 150, § 4º, III), e que o art. 7º, II, da Lei 8.906/94 expressamente assegura ao advogado a inviolabilidade do seu escritório, ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência, e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB. Considerou-se, entretanto, que tal inviolabilidade cederia lugar à tutela constitucional de raiz, instância e alcance superiores quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime concebido e consumado, sobretudo no âmbito do seu escritório, sob pretexto de exercício da profissão. Aduziu-se que o sigilo do advogado não existe para protegê-lo quando cometa crime, mas proteger seu cliente, que tem direito à ampla defesa, não sendo admissível que a inviolabilidade transforme o escritório no único reduto inexpugnável de criminalidade. Enfatizou-se que os interesses e valores jurídicos, que não têm caráter absoluto, representados pela inviolabilidade do domicílio e pelo poder-dever de punir do Estado, devem ser ponderados e conciliados à luz da proporcionalidade quando em conflito prático segundo os princípios da concordância. Não obstante a equiparação legal da oficina de trabalho com o domicílio, julgou-se ser preciso recompor a ratio constitucional e indagar, para efeito de colisão e aplicação do princípio da concordância prática, qual o direito, interesse ou valor jurídico tutelado por essa previsão. Tendo em vista ser tal previsão tendente à tutela da intimidade, da privatividade e da dignidade da pessoa humana, considerou-se ser, no mínimo, duvidosa, a equiparação entre escritório vazio com domicílio stricto sensu, que pressupõe a presença de pessoas que o habitem. De toda forma, concluiu-se que as medidas determinadas foram de todo lícitas por encontrarem suporte normativo explícito e guardarem precisa justificação lógico-jurídico constitucional, já que a restrição conseqüente não aniquilou o núcleo do direito fundamental e está, segundo os enunciados em que desdobra o princípio da proporcionalidade, amparada na necessidade da promoção de fins legítimos de ordem pública. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Eros Grau, que acolhiam a preliminar, ao fundamento de que a invasão do escritório profissional, que é equiparado à casa, no período noturno estaria em confronto com o previsto no art. 5º, XI, da CF. Inq 2424/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19 e 20.11.2008. (Inq-2424) Transcrição do Conteúdo Integral das Gravações e Desnecessidade - 6 Rejeitou-se, também por maioria, a preliminar de cerceamento de defesa em razão da ausência de transcrição completa de todas as gravações. Reportou-se ao que decidido no HC 91207 MC/RJ (DJE de 21.9.2007), no sentido da desnecessidade da juntada do conteúdo integral das degravações realizadas nos autos do inquérito, por bastar que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LV). Asseverou-se que a transcrição por escrito de todas as gravações geraria uma quantidade tal de papel que tornaria só a sua leitura mais dificultosa do que a análise dos documentos gravados em mídia eletrônica, num trabalho que levaria anos, o que poderia ensejar, inclusive, a prescrição da pretensão punitiva de todos os crimes teóricos. Além disso, ressaltou-se que todos os defensores receberam a mídia eletrônica de toda a documentação do processo, dos autos principais e do apenso. O Min. Ricardo Lewandowski lembrou, no ponto, que a defesa, após receber cópia integral, em áudio, de 24 todos os diálogos captados mediante as interceptações telefônicas, teve aberto novo prazo para se manifestar. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Gilmar Mendes, Presidente, que reputavam indispensável a degravação da fita e a feitura da seleção preconizada na lei, expungindo-se o que não interessa à investigação, para ter-se a abertura de oportunidade às partes se defenderem, conhecendo, de forma concreta, numa visão da totalidade, o que existe ou não em termos de elementos probatórios. Por fim, repeliu-se a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de laudos dos objetos e documentos apreendidos, haja vista que a denúncia não teria se baseado em nenhum desses laudos faltantes. Após, o julgamento foi suspenso. Inq 2424/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19 e 20.11.2008. (Inq-2424) PRIMEIRA TURMA Inquérito Policial e Direito de Vista Constitui direito do investigado o acesso aos autos de inquérito policial ou de ação penal, ainda que tramitem sob “segredo de justiça” ou sob a rubrica de “sigilosos”. Com base nesse entendimento, a Turma superou o Enunciado 691 da Súmula do STF e deferiu habeas corpus para permitir que os pacientes, por intermédio de seus advogados, tenham acesso aos elementos coligidos no inquérito policial, que lhes digam respeito diretamente. Asseverou-se que a oponibilidade do sigilo ao defensor constituído tornaria sem efeito a garantia abrigada no art. 5º, LXIII, da CF, no qual assegurada ao indiciado a assistência técnica de advogado. Reportou-se, ademais, à orientação firmada pela Corte no HC 88190/RJ (DJU de 6.10.2006) nesse sentido, enfatizando-se que esse direito do causídico, passível de proteção por habeas corpus, limita-se ao acesso às informações relativas ao seu constituinte, não abrangendo aquelas referentes a terceiros eventualmente envolvidos. Outro precedente citado: HC 82354/PR (DJU de 24.9.2004). HC 94387/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.11.2008. (HC94387) SEGUNDA TURMA Exercício Ilegal de Arte Farmacêutica e Curandeirismo e Necessidade de Laudo Pericial - 1 A Turma deferiu habeas corpus para absolver os pacientes da condenação pelos crimes de exercício ilegal de arte farmacêutica e de curandeirismo (CP, artigos 282 e 284, respectivamente). No caso, foram encontrados em poder dos pacientes substâncias que eles supostamente teriam manipulado com o objetivo de produzir compostos de natureza medicamentosa. Em tal ocasião, fora realizado Laudo de Exame de Local e apreendidos os produtos. Inicialmente, assentou-se a contradição lógico-jurídica intrínseca às condenações impostas aos pacientes, porquanto os delitos imputados excluem-se mutuamente, já que, no crime previsto no art. 282 do CP, exige-se que o agente apresente aptidões ou conhecimentos médicos, ainda que sem a devida autorização legal para exercer o respectivo ofício, enquanto, para se configurar o do art. 284, é necessário que o sujeito ativo seja pessoa inculta ou ignorante. Considerando não se tratar de ato cometido por pessoas rudes, desprovidas de recursos técnicos, mas, sim, por agentes que, mediante diagnóstico e manipulação de substâncias prescreviam “supostos medicamentos” que eles mesmos produziam e comercializavam, e da informação constante da sentença de que as vítimas “tiveram um tratamento típico daqueles que se faz com um médico”, reputouse errônea a qualificação da conduta no tipo penal de curandeirismo. HC 85718/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 18.11.2008. (HC-85718) Exercício Ilegal de Arte Farmacêutica e Curandeirismo e Necessidade de Laudo Pericial - 2 De igual modo, afastou-se a imputação de exercício ilegal de arte farmacêutica, não obstante ausente controvérsia sobre o fato de os pacientes não serem farmacêuticos. Asseverou-se que esse delito só estaria caracterizado se as substâncias apreendidas fossem autênticos compostos alopáticos, o que dependeria de perícia, não efetuada, não sendo suficiente o Laudo de Exame de Local. No ponto, enfatizou-se que a falta do exame de corpo de delito não poderia ser suprida mediante exame indireto (CPP, art. 167), pois este é cabível apenas nas hipóteses em que os vestígios hajam desaparecido, o que não se dera no caso, pois, de acordo com a sentença, o objeto da prova estava à disposição do juízo que não a produzira. Dessa forma, concluiu-se que a condenação por exercício ilegal de arte farmacêutica, fundada somente nas conclusões do Laudo de Exame do Local, padeceria de nulidade (CPP, art. 564, III, b). HC 85718/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 18.11.2008. (HC-85718) 25 Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento A Turma deferiu, em parte, habeas corpus para afastar a qualificadora prevista no art. 157, § 2º, I, do CP. Tendo em conta que, no caso, a arma não fora apreendida e nem periciada, entendeu-se que não seria possível aferir seu potencial lesivo, o que não justificaria a incidência da majorante no crime de roubo a que condenado o paciente. Rejeitou-se, ainda, a alegação de nulidade do processo ante a ausência do representante do Ministério Público no interrogatório (CPP, art. 564, III, d). Aduziu-se, no ponto, que seria inconsistente o argumento da impetração no sentido de que, se o parquet tivesse comparecido e feito reperguntas, a defesa do paciente poderia ter sido mais bem exercida. HC 95142/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 18.11.2008. (HC-95142) Coisa Julgada: Extensão da Perícia e Critério da Autoridade Judicial - 1 A Turma deferiu, em parte, habeas corpus impetrado em favor de denunciados como incursos nos delitos previstos nos artigos 334, § 1º, c e d, e 288, parágrafo único, todos do CP — por suposta participação em contabilidade de quadrilha acusada de vários delitos, incluindo contrabando e comercialização de máquinas caça-níqueis —, sob o argumento de ofensa à coisa julgada e ao princípio da inércia do juízo. No caso, após o trânsito em julgado do aresto do TRF da 2ª Região que concedera writ lá impetrado para determinar a realização de perícia nos “noteiros” das máquinas apreendidas e, de ofício, a estendera para todos os seus componentes, e diante da informação prestada pelo Juízo de 1º grau no sentido da impossibilidade de perícia nos componentes de alguns aparelhos, fora acolhida questão de ordem para se determinar que o Juízo desse prosseguimento à prova pericial ordenada, sendo que, com relação às máquinas caça-níqueis, deveria fazê-la por amostragem. Contra essa decisão, impetrara-se habeas corpus ao STJ, que fora indeferido. HC 95295/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 18.11.2008. (HC-95295) Coisa Julgada: Extensão da Perícia e Critério da Autoridade Judicial - 2 Assentou-se, no que tange à violação à coisa julgada, assistir razão aos impetrantes, uma vez que, publicado o acórdão e não sido impugnado pelas partes, transitara em julgado, estando, pois, encerrada e exaurida a função jurisdicional do tribunal de origem. Assim, o julgamento não poderia ser revisto, em questão de ordem, para que fosse substancialmente modificado o teor da decisão, sendo indiscutível o direito dos pacientes à realização da perícia em todos os componentes das máquinas apreendidas, cuja necessidade e relevância para solução do processo foram reconhecidas judicialmente, tendo se operado, a respeito, a preclusão. Asseverou-se, todavia, que, dada a impossibilidade de se efetuar a perícia em todas as máquinas, caberia ao STF dar sentido à decisão do TRF no primeiro acórdão. Reputou-se, no ponto, improcedente o pedido da defesa para que se fizesse perícia em todas as máquinas restantes. Aduziu-se que, sendo inquestionável a relevância da produção da prova nos termos requeridos, a extensão do seu alcance seria questão meramente prática, devendo ser resolvida a critério da autoridade judiciária de 1º grau. Após ressaltar que o objetivo do referido exame técnico seria a análise da origem dos equipamentos apreendidos, considerou-se que, para se alcançá-lo, a quantidade de máquinas a ser periciada, por não estar inserida no objeto da causa, deveria ficar a critério do órgão que executaria a ordem. Concluiu-se, assim, caber ao juízo de 1º grau providenciar a perícia em todos os componentes, e não apenas nos “noteiros”, de tantas máquinas quantas julgue necessárias para apurar, com segurança, a procedência das peças. Ordem concedida, em parte, para cassar a decisão do TRF, na questão de ordem, e determinar que o Juízo do 1º grau realize o exame pericial em todos os componentes das máquinas apreendidas, na extensão que julgue suficiente para atingir os objetivos da prova. HC 95295/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 18.11.2008. (HC-95295) 26 REPERCUSSÃO GERAL DJE de 21 de novembro de 2008 REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 590.409-RJ RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. RELEVÂNCIA JURÍDICA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 590.751-SP RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. PARCELAMENTO. ART. 78 DO ADCT, INCLUÍDO PELA EC 30/2000. JUROS LEGAIS. INCIDÊNCIA POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS SUCESSIVAS. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 591.874-MS RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 592.211-RJ RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS PAGOS ACUMULADAMENTE. ALÍQÜOTA APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 592.730-RS RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA REPRESENTANDO LITIGANTE VENCEDOR EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA O PRÓPRIO ESTADO AO QUAL O REFERIDO ÓRGÃO ESTÁ VINCULADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 594.116-SP RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI ESTADUAL. PREPARO. PORTE DE REMESSA E RETORNO. AUTARQUIA FEDERAL. RECOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 27 CLIPPING DO DJ 21 de novembro de 2008 ADI N. 3.196-ES RELATOR: MIN. GILMAR MENDES EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei estadual n° 7.738, publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo de 6 de abril de 2004. 2. Parcelamento de multas de trânsito. 3. Alegada ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, da Constituição). 4. Precedentes: ADI 2064 MC, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 5.11.1999; ADI 2101, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 05.10.2001; ADI 2582, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 06.06.2003; ADI 2644, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 17.09.2003; ADI 2814, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 05.02.2004, ADI 2432 MC, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ 21.09.2001, ADI 3444, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 03.02.2006, ADI 2432, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 26.08.2005. 5. Ação procedente. 6. Declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n° 7.738, do Espírito Santo. *noticiado no Informativo 516 AG. REG. NA ADI N. 4.097-DF RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. Inadmissibilidade. Art. 14, § 4º, da CF. Norma constitucional originária. Objeto nomológico insuscetível de controle de constitucionalidade. Princípio da unidade hierárquico-normativa e caráter rígido da Constituição brasileira. Doutrina. Precedentes. Carência da ação. Inépcia reconhecida. Indeferimento da petição inicial. Agravo improvido. Não se admite controle concentrado ou difuso de constitucionalidade de normas produzidas pelo poder constituinte originário. MED. CAUT. EM ADI N. 1.452-PI RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 4.776/95 DO ESTADO DO PIAUÍ (ART. 21) - CONSTITUIÇÃO ESTADUAL INVOCADA COMO ÚNICO PADRÃO DE CONFRONTO IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA. - As Constituições estaduais não se revestem de parametricidade para efeito de instauração, perante o Supremo Tribunal Federal, do controle abstrato de leis e atos normativos editados pelo Estado-membro, eis que, em tema de ação direta ajuizável perante a Suprema Corte, o único parâmetro de fiscalização reside na Constituição da República. Doutrina. AG. REG. NA MED. CAUT. NA Rcl N. 6.650-PR RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política. 2. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008. 3. Ocorrência da fumaça do bom direito. 4. Ausência de sentido em relação às alegações externadas pelo agravante quanto à conduta do prolator da decisão ora agravada. 5. Existência de equívoco lamentável, ante a impossibilidade lógica de uma decisão devidamente assinada por Ministro desta Casa ter sido enviada, por fac-símile, ao advogado do reclamante, em data anterior à sua própria assinatura. 6. Agravo regimental improvido. *noticiado no Informativo 524 28 AG. REG. NA Rcl N. 4.489-PA RELATORA P/ O ACÓRDÃO: MIN. CÁRMEN LÚCIA EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS: ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÕES AJUIZADAS POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395 que “o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídicoestatutária”. 2. Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo. 3. Se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la. 4. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça do Trabalho. 5. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada procedente. * noticiado no Informativo 516 Inq N. 1.926-DF RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. DENÚNCIA OFERECIDA. ART. 312, CAPUT, CP. PECULATODESVIO. ART. 41, CPP. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. TIPICIDADE DOS FATOS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO. 1. A questão submetida ao presente julgamento diz respeito à existência de substrato mínimo probatório que autorize a deflagração da ação penal contra o denunciado, levando em consideração o preenchimento dos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, não incidindo qualquer uma das hipóteses do art. 395, do mesmo diploma legal. 2. De acordo com o direito brasileiro, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado (ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo), a classificação do crime e, quando for o caso, o rol de testemunhas (CPP, art. 41). Tais exigências se fundamentam na necessidade de precisar, com acuidade, os limites da imputação, não apenas autorizando o exercício da ampla defesa, como também viabilizando a aplicação da lei penal pelo órgão julgador. 3. A verificação acerca da narração de fato típico, antijurídico e culpável, da inexistência de causa de extinção da punibilidade e da presença das condições exigidas pela lei para o exercício da ação penal (aí incluída a justa causa), revela-se fundamental para o juízo de admissibilidade de deflagração da ação penal, em qualquer hipótese, mas guarda tratamento mais rigoroso em se tratando de crimes de competência originária do Supremo Tribunal Federal. 4. Registro que a denúncia somente pode ser rejeitada quando a imputação se referir a fato atípico certo e delimitado, apreciável desde logo, sem necessidade de produção de qualquer meio de prova, eis que o juízo é de cognição imediata, incidente, acerca da correspondência do fato à norma jurídica, partindo-se do pressuposto de sua veracidade, tal como narrado na peça acusatória. 5. A imputação feita na denúncia consiste no suposto desvio de valores do erário público, na condição de deputado federal, ao indicar e admitir a pessoa de Sandra de Jesus como secretária parlamentar no período de junho de 1997 a março de 2001 quando, na realidade, tal pessoa continuou a trabalhar para a sociedade empresária “Night and Day Produções Ltda”, de titularidade do denunciado, no mesmo período. 6. Houve preenchimento dos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, havendo justa causa para a deflagração da ação penal, inexistindo qualquer uma das hipóteses que autorizariam a rejeição da denúncia (CPP, art. 395). 7. Há substrato fático-probatório suficiente para o início e desenvolvimento da ação penal pública de forma legítima. 8. Denúncia recebida. * noticiado no Informativo 523 29 HC N. 92.014-SP RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. MENEZES DIREITO EMENTA Habeas corpus. Penal. Paciente condenado pelos crimes de roubo (art. 157 do Código Penal) e corrupção de menor (art. 1º da Lei nº 2.252/54). Menoridade assentada nas instâncias ordinárias. Crime formal. Simples participação do menor. Configuração. 1. As instâncias ordinárias assentaram a participação de um menor no roubo praticado pelo paciente. Portanto, não cabe a esta Suprema Corte discutir sobre a menoridade já afirmada. 2. Para a configuração do crime de corrupção de menor, previsto no art. 1º da Lei nº 2.252/54, é desnecessária a comprovação da efetiva corrupção da vítima por se tratar de crime formal que tem como objeto jurídico a ser protegido a moralidade dos menores. 3. Habeas corpus denegado. * noticiado no Informativo 518 RE N. 535.478-SC RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DE INVESTIGADO. PROCEDIMENTO JUDICIAL. PODERES INVESTIGATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROVIMENTO DA PARTE CONHECIDA. 1. As questões de suposta violação ao devido processo legal, ao princípio da legalidade, ao direito de intimidade e privacidade e ao princípio da presunção de inocência, têm natureza infraconstitucional e, em razão disso, revelam-se insuscetíveis de conhecimento em sede de recurso extraordinário. 2. As argüições de violação aos princípios e garantias do devido processo legal, legalidade, presunção de inocência e intimidade, evidentemente, tocam em temas de natureza infraconstitucional, não havendo que se cogitar de afronta direta às normas constitucionais apontadas. 3. Da mesma forma, não merece ser conhecido o apelo extremo na parte em que se alega violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 4. Remanesce a questão afeta à possibilidade de o Ministério Público promover procedimento administrativo de cunho investigatório e o possível malferimento da norma contida no art. 144, § 1º, I e IV, da Constituição Federal. 5. No caso concreto, tal debate se mostra irrelevante, eis que houve instauração de inquérito policial para apurar fatos relacionados às movimentações de significativas somas pecuniárias em contas bancárias, sendo que o Ministério Público requereu, a título de tutela cautelar inominada, a concessão de provimento jurisdicional que afastasse o sigilo dos dados bancários e fiscais do recorrente. Tal requerimento foi feito junto ao juízo competente e, portanto, não se tratou de medida adotada pelo Ministério Público sem qualquer provimento jurisdicional. 6. Contudo, ainda que se tratasse da temática dos poderes investigatórios do Ministério Público, melhor sorte não assistiria ao recorrente. A denúncia pode ser fundamentada em peças de informação obtidas pelo órgão do MPF sem a necessidade do prévio inquérito policial, como já previa o Código de Processo Penal. Não há óbice a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente a obtenção da prova de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a persecução penal, mormente em casos graves como o presente que envolvem altas somas em dinheiro movimentadas em contas bancárias. 7. A hipótese não envolve a eficácia retroativa da Lei n° 10.174/01 – eis que esta se restringiu à autorização da utilização de dados para fins fiscais -, e sim a apuração de ilícito penal mediante obtenção das informações bancárias. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. * noticiado no Informativo 526 Assessora responsável pelo Informativo Anna Daniela de A. M. dos Santos [email protected] 30 Notícias do Superior Tribunal de Justiça 03 de 11h43 10h33 09h58 09h01 08h07 Dezembro de 2008 - STJ classifica como homicídio morte de cabeleireiro que atacou homem com golpes de taco de sinuca - Tribunal anula decisão relativa a condomínio no Rio de Janeiro e determina reanálise - Mantida execução de empréstimo de US$ 2 milhões em favor do Bamerindus - Policiais Civis do DF não têm direito a adicional noturno - Incide imposto de renda sobre bolsa de estudos recebida por servidor de autarquia 02 de 16h16 10h35 09h24 08h57 08h05 Dezembro de 2008 - Preso ilegalmente por chacina receberá indenização por dano moral - Mantida indenização de Ratinho ao ex-jogador Paulo Roberto Falcão por danos morais - Tribunal reduz valor de indenização por uso do nome Dijon em edifício - STJ autoriza busca e apreensão em favor de financeira - Mulher que jogou o filho recém-nascido em rio tem prisão preventiva revogada 01 de 15h22 10h38 09h55 09h01 08h09 Dezembro de 2008 - STJ suspende decisão que determinou pagamento de gratificação aos técnicos do DER/RN - Cobrança de ICMS com base em pauta fiscal é inviável - É impenhorável a poupança formada pelo soldo - Loja de móveis em Londrina não consegue autorização para abrir aos domingos e feriados - Formados ganham dano moral por atraso no registro de diplomas 28 de 18h03 11h16 10h19 09h55 09h02 08h09 Novembro de 2008 - É inviável pedido de Suzane Richthofen para computar dias trabalhados como pena cumprida - Ministro extingue habeas-corpus do MP envolvendo Fernandinho Beira-Mar - Indenização por morte causada por colisão terá juros moratórios a partir da data do acidente - STJ anula decisão que alterou resultado de concurso e afastou candidata empossada - Tribunal considera nulo aditivo e contas do Estado do Paraná ficam com o Banco do Brasil - STJ determina que magistrado se cadastre no Bacen-Jud 27 de 12h13 11h21 10h16 09h02 08h08 Novembro de 2008 - SÚMULAS - Primeira Seção aprova súmula sobre retificação de dados na Justiça Eleitoral - Rescisão unilateral de contrato permite ao contratado indenização por perdas e danos e lucros cessantes - STJ substitui internação de morador de rua por tratamento psiquiátrico e psicológico - Revogação da isenção da Cofins concedida às sociedades civis por lei ordinária é matéria constitucional - Justiça cancela doação de bens de filha enganada pela mãe 26 de Novembro de 2008 18h44 - Ligação telefônica no mesmo município pode ser cobrada como interurbana 03/12/2008 - 11h43 STJ classifica como homicídio morte de cabeleireiro que atacou homem com golpes de taco de sinuca O Superior Tribunal de Justiça (STJ) descaracterizou o crime de latrocínio (roubo seguido de morte) e classificou como homicídio o episódio que culminou na morte de um cabeleireiro de São Paulo ocorrida em 1998. A descaracterização desloca para o Tribunal do Júri a competência do julgamento de um crime em que houve a tentativa de roubo e a posterior morte da vítima. Um homem armado ingressou no salão pedindo R$ 10,00 para comprar remédio para a filha, mas, não obtendo o dinheiro, guardou a arma e saiu. O proprietário do salão alegou que acabara de abrir o estabelecimento, portanto não tinha dinheiro. Logo após sair do salão, o homem foi alcançado pelo cabeleireiro e foi surpreendido com golpes de taco de sinuca quando tentava sair em sua moto. Um único disparo matou o cabeleireiro. Após a instrução do inquérito, o juiz da 18ª Vara Criminal 31 determinou a remessa do caso para o Tribunal do Júri ao entendimento de que, em tese, os fatos narrados na denúncia configurariam dois crimes distintos – um crime contra o patrimônio e outro contra a vida –, porém conexos. O Ministério Público interpôs recurso requerendo o afastamento do Júri do julgamento do caso. A Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu o pedido e definiu como competente para julgar o caso a Vara Criminal. O homem foi julgado e condenado à pena de 20 anos de reclusão em regime fechado pela prática do crime de latrocínio. Inconformada a defesa recorreu ao STJ. A Quinta Turma do STJ entendeu que houve interrupção da execução do roubo, antes que o réu obtivesse a detenção de qualquer bem, razão por que o crime não poderia ser classificado como latrocínio. Para o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, o episódio encerra dois momentos distintos. O primeiro consiste no roubo com emprego de arma de fogo, que se encerrou quando o réu não obteve vantagem patrimonial e se retirou do local do crime. O segundo momento refere-se a quando a vítima do roubo, munida de taco de sinuca, deferiu golpes contra o assaltante fora do salão de beleza, o que resultou na morte do cabeleireiro. Segundo a Turma, o disparo não teve relação direta com a prática do crime patrimonial, “cuja execução já tinha sido interrompida e cuja consumação já se tivera por frustrada de forma absoluta”. O STJ determinou a expedição de alvará de soltura para o réu, se por outro motivo ele não estiver preso. 03/12/2008 - 10h33 Tribunal anula decisão relativa a condomínio no Rio de Janeiro e determina reanálise Por não ter invalidado os argumentos relativos à quantidade especial de condôminos suficiente para alterar convenção de condomínio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) em sede de embargos de declaração, determinando o retorno dos autos. A decisão, unânime, é da Quarta Turma do STJ, que, sob a relatoria do ministro Luís Felipe Salomão, conheceu parcialmente do recurso proposto pelo Condomínio do Edifício Blue Sky, dando-lhe provimento. No caso em questão, a DZT Participações Societárias Ltda. e Armando Gulminetti ajuizaram uma ação ordinária contra o Condomínio do Edifício Blue Sky pretendendo que ele deliberasse, em assembléia regularmente convocada e com qualquer número de condôminos presentes, sobre a localização de suas vagas na área descoberta e no subsolo. Eles seriam titulares de 167 vagas de garagem vinculadas a unidades condominiais e elas estariam sendo utilizadas de forma indiscriminada por terceiros e pelo próprio condomínio. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação e determinou a deliberação em assembléia extraordinária, no prazo de 120 dias, sobre a demarcação e utilização das referidas vagas. Com isso, o condomínio interpôs apelação, alegando que a sentença, ao determinar a realização da assembléia com qualquer número de condôminos presentes, extrapolou os limites fixados pela Lei n. 4.591/64 e pela convenção do Condomínio. Contudo, o TJRJ negou provimento ao recurso e manteve a sentença. Os embargos de declaração opostos posteriormente foram negados. Daí o recurso especial em que o condomínio alegou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao artigo 5º, incisos 2 e 36, da Constituição Federal, artigos 524 e 160 do Código Civil de 1916, artigos 9º, 19 e 25 da Lei n. 4.591/64 e, por fim, 535, incisos 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC). Afirmou, ainda, que, nos embargos de declaração, havia demonstrado que a área destinada ao estacionamento de veículo fazia parte, como ainda faz, de área destinada ao uso comum. No seu voto, o ministro Luís Felipe Salomão afirma que o condomínio havia articulado tese com relação ao quorum a ser observado pela assembléia geral extraordinária do condomínio. Apesar disso, o acórdão recorrido limitou-se a enfrentar o tema a partir das faculdades relativas ao direito de propriedade, sem retirar a força dos argumentos relativos ao quorum especial a ser observado em assembléia que tenha por finalidade a alteração da convenção de condomínio. Segundo o ministro, os embargos de declaração opostos com finalidade de suprir a omissão foram rejeitados sumariamente, deixando sem apreciação questão essencial ao desate da controvérsia, razão pela qual entendeu que foi violado o artigo 535 do CPC. 32 03/12/2008 - 09h58 Mantida execução de empréstimo de US$ 2 milhões em favor do Bamerindus A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso ajuizado pela empresa Tarraf Filhos e Companhia Ltda. e José Eduardo Tarraf contra a execução de empréstimo de US$ 2 milhões contraído em 1994 junto ao banco Bamerindus. Segundo os autos, depois de pagar a primeira parcela e parte das outras duas seguintes, os autores interromperam o pagamento e passaram a questionar judicialmente a legalidade da operação. No recurso impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, os autores alegaram, entre outros pontos, que o Bamerindus violou a Resolução 63 do Banco Central por não comprovar que o empréstimo foi realizado com repasse de recursos estrangeiros. Também apontou ofensa às disposições do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, sustentando que a ação de execução está baseada em título destituído dos requisitos de liquidez e certeza. O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, iniciou seu voto ressaltando que todos os argumentos apresentados pelos recorrentes estão calçados na premissa de que o empréstimo prescinde dos requisitos de liquidez e certeza, porque, sendo um contrato de mútuo financeiro firmado sob a vigência da Resolução 63, o banco teria de provar que o repasse foi feito com recursos captados no exterior. Segundo o relator, a referida norma não estabeleceu nenhuma obrigação em relação àquele que toma empréstimo de instituição financeira, apenas autorizou essas entidades a repassar os recursos captados no exterior a terceiros sob a forma de empréstimos, conforme disposto em seu item III – “as instituições financeiras de que trata esta resolução poderão repassar os recursos provenientes da conversão, em moeda nacional, dos empréstimos externos negociados, obrigando-se o mutuário à respectiva liquidação mediante cláusula de paridade cambial”. Para João Otávio de Noronha, a única imposição constante da resolução diz respeito à paridade cambial, já que a norma não desceu a detalhes sobre o aspecto formal dos contratos de mútuos firmados pelas instituições financeiras e muito menos estabeleceu quaisquer critérios para formação de títulos executivos. “Portanto, não é com base nessa resolução que o autor (devedor no processo executivo) obterá êxito na sua intenção de desconstituir a característica de título executivo extrajudicial do contrato objeto da execução”, destacou o ministro em seu voto. O relator também ressaltou que os autores da ação sabiam que o empréstimo decorria de repasse de moeda estrangeira, pois no contrato foram consignados o agente estrangeiro financiador, o valor internalizado, as taxas respectivas e todas as cláusulas usuais desse tipo de operação. Além disso, acrescentou o relator, a origem do dinheiro não interfere na formalidade do título: “se o banco necessitasse comprovar que efetivamente negociou com o ente financeiro apontado no contrato em questão, isso não teria condão de modificar o acórdão rescindendo, mas de confirmá-lo”. Assim, por unanimidade, a Turma concluiu que não há violação de lei que possa dar sustentação à ação rescisória ou mesmo que viabilize o conhecimento do presente recurso, uma vez que os recorrentes não demonstraram a efetiva vulneração das normas contidas nos incisos V e VII do artigo 485 do Código de Processo Civil. 03/12/2008 - 09h01 Policiais Civis do DF não têm direito a adicional noturno Por serem remunerados por subsídio, os policiais civis do Distrito Federal não recebem adicionais no seu pagamento, como o extra por trabalho noturno. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em decisão unânime, negou o recurso do Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol/DF) que pretendia reverter decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). O Sinpol recorreu da decisão do TJDFT que concedeu mandado de segurança suspendendo o adicional. O tribunal entendeu que a realização de atividades em turnos diversos de trabalho não garantiria aos policiais o adicional noturno. Os advogados da entidade alegaram que o valor extra deixou de ser pago após a edição da Medida Provisória nº 308 de 2006, posteriormente convertida na Lei n. 11.361, de 2006. Para eles, o artigo 1º desta lei, que vedou acréscimos ao pagamento de abonos, prêmios etc., violaria o artigo 7º, inciso IX, e o artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988 (CF), que garantem, respectivamente, o extra noturno e aplicação desse artigo para servidores públicos. A defesa declarou que o adicional noturno seria de caráter eventual e de fato, tendo, por isso, caráter indenizatório. A defesa do Sinpol apontou que cabe à União organizar e manter a Polícia Civil do DF e que a esses policiais se aplica a Lei n. 8.112, de 1990 (Lei dos Servidores Públicos), cujo artigo 75 garante o acréscimo à remuneração quando o trabalho é realizado no período da noite. Afirmou-se também que a 33 jurisprudência do STJ seria nesse sentido. Por causa disso, a Lei n. 11.361 seria contrária ao princípio da isonomia, já que os demais servidores da administração pública receberiam o adicional. Além disso, a Polícia Federal e a Polícia Civil do DF seriam regidas pela mesma lei (n. 4.878, de 1965) e a primeira tem direito ao adicional noturno. Em seu voto, entretanto, a ministra relatora Laurita Vaz afirmou não haver direito adquirido dos policiais civis. Também disse não ser possível analisar a inconstitucionalidade da Lei n. 11.361, já que o tema não foi prequestionado (tratado no processo nas instâncias inferiores). Segundo a ministra, o artigo 39 da CF determina claramente que os policiais recebam seus pagamentos como subsídios, sem outros acréscimos. Além disso, o artigo 37 da Constituição, no inciso X, determina que é necessário lei específica para alterar o subsídio. A magistrada salientou ainda que o artigo 6º da Lei n. 11.361 determinou que não haveria redução da remuneração dos policiais, sendo previsto o pagamento de uma parcela suplementar ao subsídio se necessário. “No caso em apreço, não houve redução remuneratória. Ao contrário, houve aumento de remuneração com o advento dessa norma”, comentou. A ministra Laurita Vaz também afirmou que não há imutabilidade do regime de pagamento no serviço público, como aponta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ. Por fim, a ministra invocou a Súmula n. 339/STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, por não ter função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 03/12/2008 - 08h07 Incide imposto de renda sobre bolsa de estudos recebida por servidor de autarquia A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de servidor público do Banco Central do Brasil que pretendia não incidisse o imposto de renda sobre o montante recebido a título de bolsa de estudos pela sua adesão ao programa de pós-graduação mantido pela autarquia. A decisão foi unânime. No caso, o servidor participou de um programa de pós-graduação oferecido pelo Banco Central, tendo sido selecionado para fazer seus estudos no Estados Unidos. Assim, ele assinou um termo de concordância e de compromisso com as normas e condições de afastamento para participação no programa de pós-graduação do Banco Central, no qual o banco se comprometeu a conferir a ele uma bolsa como ajuda de custo para a implementação de seus estudos no exterior. Entretanto, segundo a defesa do servidor, o imposto de renda tem sido descontado sobre o valor com base no fundamento de que a quantia recebida por ele constitui renda, caracterizada como acréscimo patrimonial, sendo que, na verdade, trata-se de verba de natureza indenizatória paga como restituição patrimonial de gastos efetuados com estudos em país estrangeiro. A sentença de primeiro grau considerou que da documentação apresentada pelo servidor depreende-se claramente o interesse da autarquia na futura utilização dos conhecimentos e especialização adquiridos durante o curso. “Não se trata de doação, mas de instrumento”, assinalou. Assim, negou o pedido. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença, entendendo que a verba pecuniária recebida pelo servidor, denominada bolsa de estudos, nada mais é do que salário recebido do empregador. No STJ, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou ser evidente que a verba recebida a título de bolsa de estudos é o salário do servidor, já que ele permaneceu com seu vínculo empregatício, apenas substituindo suas atividades laborais pelas acadêmicas. “Ora, sequer pode-se falar em doação se o vínculo entre o servidor e o Banco Central permaneceu inalterado, se a bolsa de estudos constituía o próprio salário recebido até então, se é nítida a vantagem que representa para a instituição financeira a presença de um funcionário pós-graduado em seus quadros”, ressaltou a ministra. De acordo com a relatora, o que mudou foi apenas a contraprestação que a autarquia concordou aceitar pelo pagamento do salário: o aprimoramento acadêmico do servidor e a reversão à instituição dos respectivos resultados dessas atividades. “Como visto, não se pode falar em indenização porque não há prejuízos, danos ou qualquer evento indenizável para o servidor, mas sim apenas os custos intrínsecos à oportunidade, dos quais ele já tinha conhecimento e aos quais já havia consentido”, afirmou a ministra. 34 02/12/2008 - 16h01 Preso ilegalmente por chacina receberá indenização por dano moral O estado do Rio de Janeiro está obrigado a pagar R$ 100 mil por danos morais a um acusado de participar da chacina na favela de Vigário Geral, no Rio de Janeiro. Após 741 dias preso preventivamente, Fernando Gomes de Araújo, que era policial militar, foi excluído da lista de acusados por falta de indícios e provas de sua participação no episódio. O pedido de indenização foi negado pela Justiça estadual, mas Araújo recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em novembro do ano passado, a Primeira Turma julgou o recurso e considerou que o estado deveria ressarcir o acusado por dano moral. Para a maioria dos ministros, há responsabilidade objetiva do estado pelo sofrimento e humilhação vividos pelo policial, já que é evidente o prazo excessivo da prisão em afronta ao princípio da dignidade humana (o prazo máximo para prisão preventiva é de 81 dias). Inconformado, o estado apresentou um novo recurso ao STJ – embargos de divergência – em que pretendia comprovar a existência de outros casos idênticos no Tribunal, mas decididos de maneira diferente. Individualmente, o ministro Mauro Campbell Marques entendeu não estar clara a divergência entre os julgamentos apontados pelo estado e aquele realizado na Primeira Turma. O estado novamente recorreu para que a questão fosse apreciada por todos os ministros da Primeira Seção, mas a decisão foi mantida por unanimidade. A ação Na Justiça comum, Araújo ingressou com ação pedindo reparação dos prejuízos causados em função de sua exclusão dos quadros da Polícia Militar e de sua permanência excessiva na prisão, até a decisão de impronúncia (quando o juiz não aceita a denúncia de crime proposta pelo Ministério Público). Ele alegou danos morais e materiais, pediu a anulação de sua prisão administrativa disciplinar, além da condenação do estado a publicar, no jornal de maior circulação do país, a inocência do ex-policial acompanhado de um pedido de desculpas. Em primeiro grau, o juiz considerou que o estado deve ser responsabilizado pelos danos morais resultantes da prisão, fixando a indenização em R$ 100 mil em razão dos transtornos psicológicos e desequilíbrio do seu bem-estar. A sentença concluiu que, apesar de ser prerrogativa estatal o poder de prender preventivamente os suspeitos em decorrência de ação penal, isso não pode ofuscar o fato mais relevante: a permanência do acusado na prisão por 741 dias, sem ser culpado. Em segundo grau, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a decisão, concluindo que o estado não responde pelo chamado erro judiciário, a não ser nos casos expressamente declarados em lei. 02/12/2008 - 10h35 Mantida indenização de Ratinho ao ex-jogador Paulo Roberto Falcão por danos morais O apresentador Carlos Roberto Massa, conhecido como “Ratinho”, terá que pagar uma indenização por danos morais no valor de 500 salários mínimos ao ex-jogador e atual comentarista de futebol Paulo Roberto Falcão por indevida exposição em programa de televisão. A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o agravo de instrumento com o qual a defesa do apresentador pretendia que o recurso especial fosse analisado pelo STJ. Como o agravo de instrumento foi negado, fica mantida decisão que determinou o valor da indenização fixado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, anteriormente, não admitiu o recurso especial. O acórdão do TJSP havia dado parcial provimento ao apelo apenas para alterar o valor fixado a título de danos morais para o equivalente a 500 salários mínimos. Nas razões para o recurso especial, a defesa apontou violação do artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC) e artigos 946 e 953 do Código Civil de 2002. Além disso, alegou a existência de divergência jurisprudencial em relação a possível omissão não sanada pelo TJSP e ao valor excessivo da indenização. Na sua decisão, a ministra Nancy Andrighi afirma que o agravante não conseguiu demonstrar plenamente como o julgado do TJSP incorreu em um dos vícios mencionados no artigo 535 do CPC. Com relação ao valor da indenização, a ministra afirma que o STJ pode revisá-lo quando contrariar a lei ou o bom senso, mostrando-se irrisório ou exorbitante, o que não se verificou neste caso. 35 02/12/2008 - 09h24 Tribunal reduz valor de indenização por uso do nome Dijon em edifício O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu o valor da indenização devida pela Construtora Guerra Martins Ltda, de Minas Gerais, à rede de confecções Dijon S/A, do Rio de Janeiro, pela utilização do nome Dijon em um edifício empresarial construído em Belo Horizonte. A Dijon S/A queria receber 5% de royalty sobre o valor de venda de cada unidade comercializada; o Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu 0,5%, mas a Quarta Turma do STJ reduziu a indenização para 0,1%. A Dijon S/A propôs ação de indenização contra a construtora requerendo o ressarcimento de danos sofridos em razão de violação de direito de propriedade industrial pela utilização indevida de sua marca registrada para denominar um empreendimento imobiliário. A ação foi julgada improcedente em primeira instância. Em grau de apelação, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou a construtora ao pagamento de 0,5% de royalty a partir da citação. Ambas as partes recorreram ao STJ. A construtora questionou a indenização, alegando que não houve comprovação do dano e que o nome Dijon foi utilizado para homenagear uma famosa cidade da França. A Dijon S/A insistiu no pagamento de 5% sobre o valor de cada unidade comercializada, corrigido monetariamente a partir do efeito danoso. A princípio, o relator, ministro Fernando Gonçalves, votou pela concessão dos 5%, mas reviu sua decisão após os votos divergentes dos ministros Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha. Segundo o ministro Aldir Passarinho, é comum as construtoras utilizarem nomes de lugares bons e famosos para designar seus empreendimentos imobiliários e, como comprador, mesmo sendo carioca, ele jamais atrelaria um edifício chamado Dijon a um produto comercializado pela rede de confecções. Ressaltando que reconhece o direito de marca, Aldir Passarinho entendeu que o grau de influência do nome da marca Dijon no referido empreendimento é zero ou perto de zero, pois os produtos comercializados são completamente diferentes e incapazes de gerar um direito expressivo indenizatório. Abrindo a divergência, ele concedeu parcial provimento ao recurso da construtora e reduziu a indenização para 0,1%. O ministro João Otávio de Noronha seguiu a mesma linha, destacando que a lei de propriedade visa proteger as marcas de uma eventual concorrência e que, no caso, um empreendimento imobiliário não concorre com uma empresa de confecção. “Não vejo em que este edifício pode ter prejudicado a imagem da marca Dijon ou se valido dela para levar alguma vantagem”, afirmou, acompanhando o voto divergente. Assim, por unanimidade, a Turma deu parcial provimento aos dois recursos para reduzir o valor da indenização e determinar a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, no caso o habite-se. 02/12/2008 - 08h57 STJ autoriza busca e apreensão em favor de financeira A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça impediu mais um caso de consumidor que compra um veículo, deixa de pagar as parcelas do financiamento e entra com ação revisional alegando a existência de cláusulas abusivas para impedir que o bem financiado seja apreendido. Por unanimidade, a Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) e concedeu liminar de busca e apreensão em favor da BV Financeira S/A – Crédito Financiamento e Investimento. No acórdão, o TJMS entendeu que a ação revisional, até seu trânsito em julgado, descaracteriza provisoriamente a mora, devendo a busca e apreensão ser suspensa até que a questão seja decidida. A BV financeira recorreu ao STJ, alegando, entre outros pontos, que a busca e apreensão é uma ação autônoma e independente de qualquer processo posterior e que o devedor foi devidamente notificado da sua mora em conformidade com o artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei n. 911/69. Segundo o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, não pode prevalecer a tese de que a probabilidade da existência de cláusulas abusivas no contrato bancário com garantia em alienação fiduciária tenha o condão de desqualificar a mora já constituída com a notificação válida, para determinar o sobrestamento do curso da ação de busca e apreensão, esvaziando o instituto legal do Decreto-Lei n. 911/69. No caso em questão, os autos atestam que a mora do devedor foi comprovada mediante notificação. “Ainda que assim não fosse, cumpre observar que não há conexão nem prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e a revisional, porquanto são ações independentes e autônomas nos termos do parágrafo 8º do artigo 56 do Decreto-Lei n.911/69”, ressaltou o ministro em seu voto. De acordo com o relator, a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada exclusivamente à mora do devedor, 36 que, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Citando vários precedentes da Corte, João Otávio de Noronha reiterou que o caráter abusivo da taxa de juros, cuja constatação teria o efeito de induzir sua ilegalidade, deve ser comprovado; sendo certo que o simples fato de os juros terem excedido o limite de 12% ao ano não determina abuso, já que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. 02/12/2008 - 08h05 Mulher que jogou o filho recém-nascido em rio tem prisão preventiva revogada O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Arnaldo Esteves Lima concedeu recurso em habeascorpus interposto por E.C.S. contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. E.C.S., que supostamente arremessou seu filho recém-nascido em um rio próximo à sua residência, pretendia o reconhecimento da ilegalidade de sua prisão em face da ausência do estado de flagrância. Segundo declaração do condutor da prisão, após uma denúncia anônima informando que uma mulher teria jogado o próprio filho recém-nascido no rio Arrudas, no Bairro Dom Bosco de Contagem (MG), agentes da polícia compareceram à casa da denunciada, E.C.S, que confessou ter tomado remédio para ter um aborto e, logo que a criança nasceu, jogou-a pela janela do barraco, dentro do rio. A defesa da mulher sustenta a ilegalidade de sua prisão porque não teria ocorrido nenhuma das hipóteses de flagrância descritas no Código de Processo Penal, sobretudo por ter sido presa, segundo alega, 36 horas após o cometimento do delito. Sustenta também ilegalidade porque não se encontra presente nenhum dos motivos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria. Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, o estado de flagrância, que autorizaria a prisão cautelar da recorrente, não está caracterizado, principalmente considerando que, se ela não houvesse confessado, nenhum outro fato induziria à autoria do fato. O ministro afirma que a superveniência da decisão de pronúncia não torna insubsistente a ilegalidade verificada, porquanto o novo título judicial não acrescentou nenhum fundamento válido e concreto que justificasse a necessidade da segregação antecipada. Dessa forma, o ministro deu provimento ao recurso ordinário em habeas-corpus para relaxar a prisão de E.C.S., determinando a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor. 01/12/2008 - 15h20 STJ suspende decisão que determinou pagamento de gratificação aos técnicos do DER/RN O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, determinou a suspensão de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) que autorizou a implantação da gratificação de técnico de nível superior nos contracheques de servidores do Departamento de Estadas de Rodagens do Rio Grande do Norte (DER/RN). Essa gratificação corresponderia ao percentual de 100% sobre o vencimento básico. O DER/RN ingressou no STJ com pedido de suspensão de liminar e de sentença alegando potencial lesivo do acórdão do TJRN, tendo em vista que a Fazenda Pública estadual deverá suportar o ônus da implantação imediata em folha de pagamento de tal gratificação. Acrescentou, ainda, que “a legislação que restringe a execução provisória contra a Fazenda Pública de decisões que implicam pagamento de remuneração a servidor público tem seu fundamento exatamente na supremacia do interesse público e na necessidade de planejamento prévio das despesas com pessoal”. Ao decidir, o presidente do STJ afirmou que o pedido preenchia os requisitos para ser deferido, pois ficou demonstrada a grave lesão à economia pública. Para Cesar Rocha, o cumprimento imediato da decisão sem a anterior e necessária previsão orçamentária acarretará importante impacto nas finanças do estado e inevitáveis dificuldades no reordenamento das contas públicas. O presidente do STJ ressalta que os mandados de segurança que visam à concessão de aumento ou extensão de vantagens salariais a servidores públicos somente serão executados após o trânsito em julgado da decisão concessiva, conforme o artigo 5º, parágrafo único, da Lei n. 4.348/1964. Esclarece ainda, que o artigo 7º da mesma lei prevê que o recurso interposto de decisão concessiva é dotado de efeito suspensivo. Desta forma, o presidente do STJ deferiu o pedido do DER/RN para suspender o acórdão do TJ que autorizou a implantação da gratificação nos contracheques. O ministro determinou a imediata comunicação da decisão ao Tribunal de Justiça e ao juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN. 37 01/12/2008 - 10h38 Cobrança de ICMS com base em pauta fiscal é inviável É inviável a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) com base em pauta fiscal. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o recurso do Estado do Amazonas (AM) que pedia a aplicação da pauta na cobrança do imposto por substituição. O estado recorreu ao STJ após a decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que entendeu ser ilegal a adoção de pauta fiscal sem a ocorrência do disposto no artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN. De acordo com o CTN, “quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.” Em sua defesa, o estado alegou que a utilização da pauta fiscal não contraria o princípio da estrita legalidade, já que a resolução GSEFAZ 008/05 e as pautas fiscais dela decorrentes apenas dão efetividade ao comando normativo da própria Lei Complementar 19/97. Argumentou, ainda, que o foco tratado é a aplicação da pauta fiscal na hipótese de cobrança de ICMS por substituição, levando em conta as operações regularmente ocorridas no mercado como base para substituição na cobrança da exação que ocorrerá nas operações posteriores. Por fim, afirmou que a legislação estadual amazonense prevê a hipótese de lançamento através de pauta fiscal, estabelecendo, entretanto, a possibilidade do contribuinte discordar administrativamente do valor da pauta. Ao analisar a questão, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que o entendimento do STJ sobre o tema é que é inviável a cobrança de ICMS com base em pauta fiscal. A ministra enumerou vários precedentes no mesmo sentido de sua conclusão de que “é inadmissível a fixação da base de cálculo de ICMS com supedâneo [base] em pautas de preços ou valores, as chamadas pautas fiscais, as quais se baseiam em valores fixados prévia e aleatoriamente para a apuração da base de cálculo do tributo, consoante entendimento pacífico desta Corte”. Um dos precedentes ressalta, ainda: “revelando-se a pauta fiscal ficta em presunção absoluta, esta não se aplica ao direito tributário ou, pelo menos, à determinação dos elementos definidores das obrigações por ele reguladas, entre os quais, como vimos, está a base de cálculo”. 01/12/2008 - 09h55 É impenhorável a poupança formada pelo soldo A poupança formada a partir da remuneração do trabalho recebida pelo devedor é impenhorável. O entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que essa proteção ocorre mesmo antes das alterações promovidas pela Lei n. 11.382/2006, que incluiu, no rol dos bens absolutamente impenhoráveis, a poupança de até 40 salários mínimos. A decisão unânime se deu no julgamento de um recurso especial do estado do Rio Grande do Sul contra a decisão que favoreceu um militar reformado. O estado do Rio Grande do Sul havia conseguido autorização para penhorar, em execução fiscal, o dinheiro depositado na conta-poupança do militar. O Tribunal de Justiça gaúcho, contudo, acolheu recurso do devedor e excluiu essa possibilidade sob o fundamento de que, em nenhuma circunstância, o soldo pode ser penhorado. No recurso, a Fazenda gaúcha argumenta que o soldo não se confunde com o dinheiro aplicado em poupança. Esse argumento, contudo, foi rejeitado pelo relator do recurso, ministro Herman Benjamin. Ele ressalta que a Fazenda Pública discorda da extensão do benefício da impenhorabilidade do soldo aos produtos ou serviços adquiridos com o soldo, mais especificamente, da aplicação feita em poupança no Banco do Brasil. No caso, ressalta o ministro, o tribunal estadual reconhece que a poupança é alimentada com parcela do salário do militar descontada mensalmente. Essa a razão pela qual foi determinada a liberação do valor penhorado. Para o relator, “os valores recebidos como contraprestação da relação de trabalho (vencimentos, subsídios, salários, etc. – aqui incluídos os soldos pagos aos militares) gozam da proteção legal da impenhorabilidade absoluta”. Tal proteção – disposta no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) –, explica o ministro, deve-se ao seu caráter alimentar, “na medida da indispensabilidade para o sustento próprio e familiar”. A conclusão do relator, acompanhada por unanimidade pelos demais ministros da Turma, é que a poupança comprovadamente alimentada por parcela do soldo – mesmo antes do advento da Lei n. 11.382/2006 – deve gozar da proteção legal, porque não ultrapassa o objetivo de estabelecer segurança mínima para os infortúnios da vida e por representar aplicação de recursos destinados ao sustento próprio e familiar. 38 01/12/2008 - 09h01 Loja de móveis em Londrina não consegue autorização para abrir aos domingos e feriados A Comercial de Móveis Brasília Ltda., localizada em Londrina (PR), não conseguiu autorização para abrir nas tardes de sábado, nos domingos e feriados. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o recurso especial da empresa contra a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve a proibição prevista em lei municipal. O caso chegou à Justiça quando um empresário impetrou mandado de segurança pedindo que não fosse punido por abrir sua loja nos horários proibidos pela lei municipal, argumentando que ela contraria lei federal. O pedido foi acatado pelo juízo de primeiro grau. Essa decisão acabou sendo reformada em segunda instância por decadência, ou seja, esgotamento do prazo legal para contestar a lei. A lei municipal que disciplinou o horário de funcionamento do comércio varejista de móveis em Londrina foi editada em 1990. Segundo o tribunal estadual, o empresário cumpriu a legislação plenamente e, só em dezembro de 2002, é que decidiu contestar a lei, configurando assim a decadência. O relator no STJ, ministro Francisco Falcão, negou provimento ao recurso especial por entender que realmente se trata da hipótese de decretação do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança. Citando a doutrina de Hely Lopes Meirelles, o relator observou que o prazo para impetração não conta da publicação da lei, mas do ato administrativo que concretiza a ofensa ao direito do impetrante. Por maioria, a Turma negou o recurso especial. Ficou vencido o ministro Teori Albino Zavascki, que deu provimento ao recurso. Para ele, não houve decadência em razão da natureza do pedido. O ministro Zavascki entendeu tratar-se de um pedido tipicamente preventivo em que o empresário pedia à Justiça que a administração deixasse de puni-lo por desobedecer à lei. Segundo o ministro, o ato administrativo não existe ainda e o objetivo do empresário era evitar que esse ato, de caráter punitivo, viesse a se concretizar. 01/12/2008 - 08h09 Formados ganham dano moral por atraso no registro de diplomas A demora de mais de dois anos para obter o diploma justificou a concessão de indenização por danos morais a alunos que concluíram o curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de Pelotas e não puderam exercer a profissão por falta de diploma reconhecido pelo Ministério da Educação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a indenização de R$ 5 mil a cada um dos alunos – devidamente corrigidos à data devida da diplomação – levando em conta os danos psicológicos causados pela não-concessão do diploma. A Terceira Turma entendeu que houve dano moral presumido por não ter a instituição de ensino alertado os alunos acerca do risco de não receberem o registro de diploma quando da conclusão do curso. Segundo a Terceira Turma, a demora na concessão do diploma expõe ao ridículo o “pseudo-profissional”, que conclui o curso mas se vê impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata. A Turma também levou em conta o sentimento de frustração de quem descobre, mesmo que por alguns momentos, que não pode realizar cursos de especialização, mestrado ou doutorado, nem prestar concursos, tudo porque o curso não foi chancelado pelo MEC. O STJ negou, entretanto, a concessão do pedido de indenização por danos materiais. O fato de não estarem todos os autores empregados não poderia ser tido como conseqüência da demora na entrega do diploma. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou, em seu voto, que, ao contrário do dano moral, o dano material não pode ser presumido. Tanto a instância de primeiro grau quanto a de segundo negaram a concessão de indenização por danos morais e materiais. O STJ negou o dano material porque não havia relatos nas instâncias ordinárias de que eles teriam sofrido perdas reais com o atraso do diploma: não havia registros de oferta de proposta de trabalho, aprovação em concurso, tentativa de matrícula em curso ou qualquer outra circunstância na qual a ausência de diplomação possa ter acarretado danos de natureza patrimonial. 28/11/2008 - 18h02 É inviável pedido de Suzane Richthofen para computar dias trabalhados como pena cumprida O ministro Og Fernandes, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que é inviável o pedido de Suzane Louise Von Richthofen para que os dias trabalhados sejam computados como pena efetivamente cumprida. Ele indeferiu liminarmente o habeas-corpus, com pedido de liminar, sob pena de indevida supressão de instância. O habeas-corpus, com pedido de liminar, foi impetrado pela defesa contra a decisão do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São 39 Paulo (TJSP) que negou o pedido de liminar lá impetrado. No STJ, a defesa de Suzane Richthofen requeria a concessão da liminar para suspender os efeitos da decisão do Juízo de direito da 1ª Vara das Execuções Criminais de Taubaté, com a determinação para que os dias remidos (compensados), em razão do trabalho realizado, sejam computados no cálculo como pena efetivamente cumprida. Em sua decisão, o ministro Og Fernandes afirma que o entendimento adotado nos Tribunais Superiores é no sentido de não se admitir habeas-corpus contra decisão que negou liminar proferida em outro pedido no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido, o ministro cita a Súmula nº 692 do Supremo Tribunal Federal (STF). Por fim, o ministro ressalta ser possível o conhecimento somente em casos excepcionais, em que a negativa apresenta-se absurda ou totalmente carente de fundamentação, o que não se mostra no caso. 28/11/2008 - 11h16 Ministro extingue habeas-corpus do MP envolvendo Fernandinho Beira-Mar O ministro Nilson Naves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), extinguiu o pedido de habeas-corpus com o qual o Ministério Público (MP) do Rio de Janeiro pretendia que o STJ reconhecesse a incompetência da 4ª Vara Criminal – IV Tribunal do Júri da Comarca do Rio de Janeiro para processar e julgar ação penal contra Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar. A ação apura a suposta prática de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes. Para o ministro relator Nilson Naves, o Ministério Público pode e deve impetrar habeas-corpus em favor de qualquer indivíduo, entretanto deve a ação ser utilizada adequadamente em benefício do réu, o que no caso não ficou demonstrado. Segundo o MP, Beira-Mar será submetido a julgamento por autoridade que considera “absolutamente incompetente”. Isso estaria ocorrendo devido ao fato de que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) impediu o julgamento por outro tribunal. Para o TJ, seria impossível alterar a competência do Tribunal do Júri, uma vez que já havia sido deferido o pedido de desaforamento. Do contrário, entendeu que a remessa da ação à comarca de origem significaria caso de reaforamento. Ao apreciar a liminar, a desembargadora Jane Silva, em substituição ao ministro relator Nilson Naves, constatou que os autos não estavam devidamente instruídos, faltando-lhe, por exemplo, a cópia da decisão do TJ. Além disso, no caso, o habeas-corpus está sendo usado para resguardar direitos do Estado na persecução penal, em prejuízo do acusado, com claro desvio de finalidade de tutelar sua liberdade de locomoção, afirma a magistrada. Para o relator do habeascorpus, ministro Nilson Naves, o Ministério Público pode e deve impetrar habeas-corpus em favor de qualquer indivíduo, entretanto deve a ação ser utilizada adequadamente, ou seja, em benefício do réu. O ministro verifica que isso não ficou demonstrado no presente caso, negando, assim, seguimento ao pedido. Ao negar seguimento ao pedido formulado, o ministro destacou o artigo 38 da Lei n. 8.038/90, segundo o qual o relator no STJ decidirá o pedido ou o recurso que haja perdido seu objetivo, bem como negará seguimento a pedido ou recurso manifestadamente intempestivo, incabível ou improcedente, ou ainda que contrariar, nas questões predominantemente de direito, súmula do respectivo Tribunal. 28/11/2008 - 10h19 Indenização por morte causada por colisão terá juros moratórios a partir da data do acidente A família de E. A. S., que faleceu devido à colisão de seu carro com um trem enquanto atravessava uma via férrea em Queimados (RJ), em 1983, obteve o reconhecimento de que os juros moratórios da indenização devem ser computados a partir da data do acidente e de que o prazo para prescrição sobre as pensões vencidas é de vinte anos. A decisão, unânime, é da Quarta Turma, que, sob a relatoria do ministro Aldir Passarinho Junior, deu parcial provimento ao recurso especial. Segundo informações, o carro de E.A.S. colidiu com uma composição de trem da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) enquanto transitava por uma passagem de nível clandestina existente no leito da via férrea, o que causou sua morte. Posteriormente, a mãe, a viúva, os filhos e os irmãos da vítima ajuizaram uma ação de indenização contra a empresa. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente sob o argumento de que não havia nos autos prova de culpa da CBTU. Com isso, os familiares apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no qual alegaram que a empresa tinha responsabilidade objetiva conforme a legislação que dispõe que as estradas de ferro respondem por todos os danos que causarem a terceiros na exploração das linhas. O apelo foi parcialmente provido, entendendo que a empresa é obrigada a adotar medidas de segurança, mas não afastou a culpa do 40 motorista do carro. Segundo essa decisão, ficaram prescritas as pensões alimentícias anteriores a cinco anos da data em que foi proposta a ação. Daí o recurso especial interposto pelos familiares no STJ, em que alegaram violação dos artigos 962 e 177 do Código Civil de 1916, além de julgamento que diverge dos precedentes do STJ. Afirmam que os juros de mora devem ser computados desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula n. 54 do STJ, mesmo que haja culpa concorrente. Acrescentaram que a prescrição incidente sobre as pensões vencidas é de vinte anos e não de cinco como exposto na decisão recorrida. Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior afirma ter sido corretamente demonstrada a divergência jurisprudencial, fato que torna possível a análise nesta instância. Com relação aos juros de mora, afirma ser desnecessária a discussão sobre responsabilidade objetiva ou subjetiva, já que o evento danoso antecede a Constituição de 1988. Com isso, tem cabimento a aplicação da Súmula n. 54 do STJ, por tratar-se de responsabilidade extracontratual. Com relação à prescrição a que estão sujeitas as pensões alimentares impostas a título de dano material, o ministro afirma que há razão na inconformação. Segundo ele, a jurisprudência das Turmas de Direito Privado do STJ bem distingue a natureza do pensionamento decorrente de índole obrigacional da matéria previdenciária, vinculando-o a direito pessoal. Portanto, reconhece a aplicação do prazo de 20 anos previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916 em lugar do decurso do tempo de cinco anos, que regula as ações previdenciárias ou as pretensões dirigidas contra a Fazenda Pública. 28/11/2008 - 09h55 STJ anula decisão que alterou resultado de concurso e afastou candidata empossada A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a decisão que alterou resultado de concurso e classificação suficiente para tirar candidata do cargo que vinha exercendo há mais de um ano. Dessa forma, a candidata, aprovada em primeiro lugar no concurso, vai assumir novamente a titularidade do cartório do 1º Ofício da Comarca de Lima Duarte (MG). No caso, a candidata se submeteu a concurso público de provas e títulos para o cargo de tabelião de notas no interior de Minas Gerais, sendo aprovada em primeiro lugar e assumindo a titularidade da serventia em 16 de dezembro de 2002. Em julho de 2007, a tabeliã foi intimada de uma decisão do STJ a qual, julgando mandado de segurança, concedeu a outro candidato o primeiro lugar no concurso. Para tanto, a Terceira Seção examinou a prova de títulos e computou para ele mais um ponto, acabando por alterar a classificação, ordenando que a tabeliã deixasse o cargo para ser ocupado por ele. Segundo a decisão da Terceira Seção, “não tendo o edital do certame definido quais os cargos da carreira jurídica serviriam para pontuação de títulos no concurso para serventia, não poderia a Comissão do Concurso, posteriormente à publicação do edital, alterar os critérios de definição, principalmente se os candidatos já haviam apresentado seus títulos”. Inconformada, a tabeliã ajuizou uma ação rescisória a fim de anular a decisão da Terceira Seção, sustentando que o mandado de segurança foi processado sem a sua presença. Considerou imprescindível o seu chamamento ao processo para compor a relação processual como litisconsorte passiva necessária. O outro candidato contestou afirmando que ela tinha conhecimento do mandado de segurança e, assim sendo, deveria ter requerido o seu ingresso no processo, tendo ocorrido a preclusão. Além disso, alegou que a lei do mandado de segurança só permite que figure no pólo passivo a autoridade, o que retira a possibilidade de ela figurar na ação que pretende anular. Ao decidir, a relatora, ministra Eliana Calmon destacou que o STJ tem entendido que aquele que possa sofrer, de forma direta, as conseqüências do julgado deve obrigatoriamente figurar como litisconsorte necessário, sendo nulo o processo que se forma sem a sua intervenção. “Salta aos olhos a legitimação da autora para intentar a presente demanda, na medida em que foi direta e profundamente atingida pela decisão do STJ, a qual alterou o resultado do concurso e a classificação, tendo como conseqüência a classificação desvantajosa da demandante, passando do primeiro para o segundo lugar, suficiente para tirá-la do cargo que vinha exercendo há mais de um ano”, ressaltou a ministra. Assim, a relatora admitiu a rescisória para anular o processo desde o início. Com a anulação, a ministra Calmon reexaminou o mandado de segurança, dando aos candidatos tratamento uniforme. Verificou que, no item “títulos por aprovação em concurso”, o edital estipulou um máximo de quatro pontos, não havendo óbice ao cômputo para ambos os demandantes, autor e réu desta ação, dos títulos apresentados. A ministra esclareceu, ainda, que, no quadro geral de notas, nem a autora nem o réu alcançaram o máximo permitido no edital para o item aprovação em concurso. Com o máximo de quatro pontos, ambos só tiveram computados os concursos desconsiderados pela Comissão. Em conclusão, a relatora admitiu a rescisória para, julgando-a procedente, denegar a segurança. 41 28/11/2008 - 09h02 Tribunal considera nulo aditivo e contas do Estado do Paraná ficam com o Banco do Brasil A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso do Banco Itaú S/A e do Banco Banestado S/A, que pretendiam prorrogar, por meio de termo aditivo, a exclusividade do Itaú em relação às contas do Governo do Paraná (PR). Em decisão unânime, os ministros entenderam que o aditivo representa um contrato novo, não derivado da licitação primitiva e sua celebração dependeria de prévio processo licitatório, cuja falta acarreta a nulidade do aditivo. O ministro relator Teori Zavascki ressaltou que a licitação é imprescindível para avaliar, mediante competição, se a contraprestação pelo objetivo contratual oferecido pelo estado (exclusividade na manutenção das suas contas) foi ou não mais vantajosa para o interesse público. O Banco Itaú impetrou recurso em mandado de segurança devido ao Decreto n. 5.434, assinado em 2005 pelo governador do estado do Paraná para anular o termo aditivo que fixava em mais cinco anos a prestação de serviço mediante condições não previstas no contrato original assinado. O decreto possibilitou a realização de nova licitação, que teve como vitorioso o Banco do Brasil. Dados do processo informam que em 2000 foi realizado leilão público pelo qual o Banco Itaú adquiriu o controle acionário do então Banco do Paraná pelo prazo de cinco anos, com previsão de prorrogação por igual período, na forma da lei, mantendo na instituição privatizada as disponibilidades de caixa estaduais e, por intermédio dela, o pagamento das folhas de servidores e fornecedores. Antes de expirar o prazo do contrato inicial, em 17 de junho de 2002, foi assinado o termo aditivo, prorrogando o contrato por mais cinco anos, ou seja, até 26 de outubro de 2010. A defesa do banco recorreu à Justiça questionando a legalidade do decreto estadual 3.484/2005, que autorizou a realização da nova licitação cujo vencedor foi o Banco do Brasil, tornando-se detentor das contas do estado do Paraná. Ao apreciar o mandado de segurança, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou o pedido do Itaú. O tribunal decidiu pela legalidade do decreto e considerou que o edital da licitação não mencionou a possibilidade de prorrogação do contrato administrativo, mas apenas de renovação contratual, que é outro instituto jurídico. Em recurso ao STJ, o Itaú afirma ser nulo o procedimento administrativo que teria desrespeitado o princípio de processo legal. Afirma que a rescisão do contrato não se justifica somente pela reavaliação política, implicando a violação de ato jurídico perfeito e direito adquirido. Requer ao STJ a concessão de liminar suspendendo o decreto n. 3.484/2005 e os efeitos do processo administrativo e, no mérito, a declaração definitiva da nulidade do decreto. Para o ministro Teori Zavascki, prorrogar um contrato significa prolongar o prazo original de sua vigência com o mesmo contrato e nas mesmas condições. O termo aditivo constituiria um novo contrato, não apenas sua simples prorrogação. Na questão da nulidade do termo aditivo, o relator argumentou que, além da distinção entre renovação e prorrogação do contrato, é preciso observar que o termo opera uma inovação mais substancial na situação jurídica. O aditivo representou um novo contrato com base em condições inéditas e já não guardava nenhuma relação de dependência com o processo licitatório original. O ministro ressalta ainda que a prorrogação do contrato é o prolongamento de sua vigência além do prazo inicial nas condições do mesmo contrato. A prorrogação não se vincula à importância do serviço, mas à prévia existência de recursos orçamentários para seu futuro custeio. Já no processo administrativo, não há como acolher a tese da nulidade contratual. O ministro Teori Zavascki entendeu que, por se tratar de novo contrato, sua celebração dependia de prévio processo licitatório no qual seria possível avaliar se o objeto contratual oferecido pelo estado, exclusividade na manutenção de suas contas, foi ou não mais vantajoso ao interesse público. Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, acompanhou o entendimento do relator, negando provimento ao recurso do banco e mantendo a decisão que considerou nulo o termo aditivo assinado entre o banco e o estado do Paraná. 28/11/2008 - 08h09 STJ determina que magistrado se cadastre no Bacen-Jud A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um juiz de primeiro grau se cadastre no Bacen-Jud e reavalie o pedido de penhora on line formulado pelo BRB – Banco de Brasília – num processo de execução. O Bacen-Jud é um o sistema pelo qual o juiz, após prévia obtenção de senha de acesso na internet, pode determinar a retenção de valores existentes nas contas bancárias dos devedores em qualquer agência do país. Ele foi implementado em razão de acordos entre os Tribunais e o Banco Central para promover a celeridade na execução. De acordo com a lei que criou o Bacen-Jud, Lei n. 11.382, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará ao 42 Banco Central, preferencialmente por meio eletrônico, informações relativas à existência de ativos em nome do executado. No mesmo ato, o juiz pode solicitar a indisponibilidade financeira até o valor indicado na execução. Segundo a tese adotada pelo juiz de primeiro grau que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), a expressão “preferencialmente” utilizada na lei indicaria que a utilização de meio eletrônico seria mera faculdade do julgador. O juiz, caso entendesse conveniente, poderia requisitar informações por qualquer outro meio. Para a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, a preferência a que faz alusão a redação do artigo da lei não deve ser entendida como sinônimo de predileção, mas sim de precedência, primazia e prioridade. Assim, o juiz deve optar pelo meio eletrônico sempre que ele estiver disponível. A ministra destacou que, no último dia 7 de outubro, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a resolução n. 61/2008, que obriga a se cadastrar no Bacen-Jud todos os magistrados brasileiros cuja atividade jurisdicional envolva a consulta de recursos financeiros. 27/11/2008 - 12h09 SÚMULAS Primeira Seção aprova súmula sobre retificação de dados na Justiça Eleitoral Uma nova súmula aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a competência para o julgamento de feitos relativos à retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral. De acordo com o enunciado aprovado por unanimidade pelos ministros, cabe à Justiça estadual a apreciação desses pedidos. O texto da Súmula 368 é o seguinte: “Compete à Justiça comum estadual processar e julgar os pedidos de retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral”. A relatora foi a ministra Eliana Calmon. Esse posicionamento teve como base o artigo 121 da Constituição Federal de 1988 e outros sete conflitos de competência julgados pela Primeira Seção, todos vindos do estado da Paraíba. Freqüentemente, o cidadão ingressa com pedido de retificação de dados da Justiça Eleitoral para alterar seu registro de ocupação. A informação é utilizada como prova junto à Previdência Social, por exemplo, nos casos de solicitação de benefícios de aposentadoria rural. 27/11/2008 - 11h21 Rescisão unilateral de contrato permite ao contratado indenização por perdas e danos e lucros cessantes A rescisão do contrato administrativo por ato unilateral da Administração Pública sob justificativa de interesse público impõe ao contratante a obrigação de indenizar o contratado pelos prejuízos daí decorrentes. Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a decisão que condenou a Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A (Embratel) a indenizar a empresa Le Tortue Produtos Alimentícios Ltda. por perdas e danos e lucros cessantes. No caso, a empresa propôs uma ação contra a Embratel pretendendo o pagamento indenizatório pela rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços, sustentando que, em janeiro de 1991, concorreu em uma licitação para a exploração de lanchonete ou restaurante para uso exclusivo dos empregados. Entretanto, alegou a empresa, após vencer o procedimento, por questões internas, os serviços licitados foram deslocados para dois endereços. Isso levou a empresa a desenvolver os projetos correspondentes e a gastar com contratação de pessoal, tributos, entre outros, quando, de modo inesperado, a Embratel noticiou a rescisão do contrato. O juízo de primeiro grau condenou a Embratel ao pagamento de perdas e danos e lucros cessantes pelo período de cinco anos, com base nos termos da proposta apresentada pela empresa na licitação. A Embratel apelou alegando que houve cerceamento de defesa por não lhe ter sido deferida prova pericial e que o contrato do denunciado não ensejaria indenização por ser nulo de pleno direito, na medida em que teria sido subscrito por agente administrativo incapaz para tanto. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença. No STJ, a Segunda Turma, ao julgar o recurso especial da Embratel, entendeu que a empresa deve ser indenizada apenas nos prejuízos efetivamente comprovados, excluindo-se o pagamento de “perdas e danos e aos lucros cessantes, em função da frustração pela expectativa de ganhos experimentada pela demandante”. Diante dessa decisão, a empresa opôs embargos de divergência (tipo de recurso) afirmando que o STJ, em demanda visando ao pagamento de indenização por rescisão unilateral de contrato, por iniciativa da Administração, decidiu que, em casos tais, o administrado faz jus ao ressarcimento dos prejuízos, assim considerados os danos emergentes e os lucros cessantes. Segundo o relator, ministro Teori Albino 43 Zavascki, é certo que a Administração Pública, invocando razões de interesse público, tinha (e tem) a faculdade de rescindir unilateralmente o contrato administrativo. Entretanto, ao contratado assistia, em contrapartida, o direito ao ressarcimento dos prejuízos “regularmente comprovados”. Entretanto, ressaltou o ministro, isso não significa indenização restrita a danos emergentes. Também os lucros cessantes devem ser indenizados. “Ou seja, o particular não terá direito de receber o valor integral da prestação que o contrato impunha à Administração. Tem direito de receber o valor ‘dos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão’. Mas quanto ao remanescente do contrato, o particular tem direito ao valor do lucro que auferiria se o contrato fosse mantido”, afirmou o relator. 27/11/2008 - 10h16 STJ substitui internação de morador de rua por tratamento psiquiátrico e psicológico A internação de um morador de rua com problemas de alcoolismo é uma pena excessiva para o furto de uma bicicleta usada. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) substituiu a pena de internação por tratamento psiquiátrico e psicológico ambulatorial, pelo prazo mínimo de um ano. Após o furto da bicicleta, o morador de rua foi processado com base no artigo 155 do Código Penal (CP), mas, por sua condição mental, foi considerado inimputável. Entretanto o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) decidiu pela internação com base no inciso III do parágrafo único do artigo 286 e artigo 97 do Código Penal, com um prazo mínimo de um ano – podendo ser prolongada por tempo indeterminado, em local a ser designado pelo juízo de execução penal. A Defensoria Pública estadual recorreu ao STJ com base no princípio da insignificância, já que o crime não causou sério dano social e o réu não teria nem comportamento violento nem antecedentes criminais. No seu voto, a desembargadora convocada Jane Silva, relatora do processo, apontou que não seria possível usar o princípio da insignificância, já que esse não foi prequestionado (tratado anteriormente no processo). Também não seria possível condená-lo à pena do furto privilegiado, que atenua a pena em pequenos delitos com autores sem antecedentes. “Assim estaríamos fazendo reformatio in pejus [mudança que torna uma sentença mais gravosa para o réu], o que é inteiramente proibido”, comentou. A magistrada adotou, então, uma solução intermediária, ao considerar que a internação de pessoas com problemas mentais ou emocionais seria um procedimento que retira o doente da sociedade e dificulta sua reintegração. “O entendimento geral é que o tratamento deve ser feito dentro da própria sociedade e não à sua margem, em local isolado”, completou. Por outro lado, a desembargadora admitiu que o réu teria necessidade de atendimento e tratamento. A desembargadora convocada decidiu então, com base no artigo 155, parágrafo 2º, e artigo 97 do CP, substituir a internação por tratamento psiquiátrico e psicológico ambulatorial, com avaliações anuais para checar a necessidade da continuidade da medida. A Sexta Turma seguiu, por unanimidade, o voto da relatora. 27/11/2008 - 09h02 Revogação da isenção da Cofins concedida às sociedades civis por lei ordinária é matéria constitucional A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional contra três empresas do interior do Paraná, restabelecendo a decisão que considerou desnecessária a edição de lei complementar para o exercício de competência originária referente às contribuições sociais previstas no artigo 195 da Constituição Federal de 1988. Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, o tema relativo à possibilidade de revogação, por lei ordinária (Lei n. 9.430/96), da isenção da Cofins concedida às sociedades civis pela LC 70/91 não há de ser resolvido em âmbito infraconstitucional. “Entendo, portanto, que o STJ não detém competência para analisar matéria de índole exclusivamente constitucional, qual seja, afronta ao princípio da hierarquia das leis”, afirmou. Dessa forma, a Seção, a unanimidade, resolveu cancelar a Súmula 276 da Corte, segundo a qual “as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado”. No caso, as empresas impetraram um mandado de segurança contra ato do delegado da Receita Federal de Maringá (PR), para que lhes fosse garantido o direito de não recolher a Cofins com base no argumento de que seria ilegal o artigo 56 da Lei n. 9.430/96, que revogou a isenção, permanecendo vigente o artigo da LC 70/91. A primeira instância negou o pedido das empresas, por entender desnecessária a edição da LC para o exercício de competência originária relativo às contribuições sociais previstas no artigo 195 da CF/88. O Tribunal 44 Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no julgamento da apelação, manteve integralmente a sentença. Inconformadas, as empresas recorreram ao STJ. Em decisão monocrática (individual), o ministro José Delgado, hoje aposentado, entendeu que a isenção concedida pelo artigo 6º da LC 70/91 não colocou como pressuposto para o seu gozo o tipo de regime tributário seguido pela sociedade civil. “A revogação da isenção pela Lei 9.430/96 fere, frontalmente, o princípio da hierarquia das leis, visto que tal revogação só poderia ter sido veiculada por outra lei complementar”, afirmou em sua decisão. Na rescisória, a Fazenda Nacional sustentou que o STJ é absolutamente incompetente para conhecer do recurso especial, sob o argumento de que o TRF4 decidiu a questão em torno da revogação da isenção da Cofins com fundamento exclusivamente constitucional, usurpando, assim, competência do Supremo Tribunal Federal (STF). 27/11/2008 - 08h08 Justiça cancela doação de bens de filha enganada pela mãe Um casal entrou na Justiça com pedido de anulação de ato jurídico, além de perdas e danos, contra a mãe e dois irmãos da mulher. A moça alega que foi enganada e dolosamente induzida pela mãe a abrir mão da herança deixada pelo pai. A mãe a convenceu sob o pretexto de resguardar o patrimônio familiar em razão do casamento indesejado da filha. Ela acreditava que depois receberia seu patrimônio de volta. Mas alguns bens foram distribuídos pela mãe a outros dois filhos e ao tio da autora. O pedido do casal foi acolhido em primeira instância e a doação foi anulada. A apelação foi parcialmente provida para estender a anulação aos negócios jurídicos decorrentes da doação. Assim como o juízo de primeiro grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que realmente houve dolo, ou seja, um vício de consentimento capaz de anular a doação. A mãe e os irmãos da autora da ação inicial recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) alegando que o tio da moça e sua esposa, também beneficiados pela doação, deveriam integrar o pólo passivo da ação. Argumentaram ainda que não houve vício de consentimento, sendo cabível apenas perdas e danos. No recurso também foi contestada a condenação dos irmãos da autora como devedores solidários porque não teria sido comprovado que eles também tivessem agido com dolo. O relator do recurso, ministro Fernando Gonçalves, ressaltou que verificar se houve ou não dolo exigiria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. O ministro observou que o tribunal estadual considerou inadequada a anulação das doações feitas pela filha à mãe sem anular também todo o negócio decorrente desse ato. Assim, não é válida a alegação de que a autora da ação quer anular a doação feita ao tio que, portanto, não tem que ser parte obrigatória no processo. Como essa questão não foi devidamente tratada no tribunal de origem, ela não pode ser analisada pelo STJ por força de preclusão consumativa (perda do direito de praticar certo ato processual porque já o fez de maneira incompleta). Quanto à alegação de ausência de solidariedade dos irmãos por falta de dolo, as decisões de primeiro e segundo grau atribuíram a conduta dolosa aos três réus, mãe e irmãos, de forma que todos são responsáveis e sujeitos às conseqüências das decisões judiciais, não havendo qualquer violação do Código Civil. Seguindo as considerações do relator, a Quarta Turma do STJ, por unanimidade, não conheceu do recurso especial. 26/11/2008 - 18h39 Ligação telefônica no mesmo município pode ser cobrada como interurbana Os critérios de definição de “área local” para fins de configuração de serviço local de telefonia fixa e cobrança da respectiva tarifa não levam em conta a divisão político-geográfica do município, e sim critérios técnicos definidos pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça atendeu o pedido da Brasil Telecom e da Anatel para que seja cobrada tarifa interurbana entre localidades do município de Farroupilha, no Rio Grande do Sul. O município de Farroupilha ajuizou ação civil pública pedindo que fosse declarada ilegal a cobrança de tarifas na modalidade longa distância nas ligações realizadas entre locais dentro do município. Em primeiro grau, o juiz federal julgou o pedido procedente e condenou a Brasil Telecom e a Anatel a modificar o sistema telefônico e a devolver aos consumidores o que foi cobrado a mais. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou a apelação da agência e da concessionária. Ao julgar o recurso especial da Brasil Telecom e da Anatel, a Primeira Turma do STJ adotou o entendimento firmado em 2004 pela Segunda Turma no julgamento de um processo semelhante movido pelo Procon do Paraná. Na ocasião, a Segunda Turma decidiu que “a delimitação da ‘área local’ para fins de configuração do serviço local de telefonia e cobrança da tarifa respectiva, 45 leva em conta critérios não necessariamente vinculados à divisão político-geográfica do município, critérios esses que, previamente estipulados, têm o efeito de propiciar aos eventuais interessados na prestação do serviço a análise da relação custo-benefício que irá determinar as bases do contrato de concessão”. Seguindo a jurisprudência da Segunda Turma, todos os ministros da Primeira Turma, acompanhando o voto do relator, ministro Lux Fux, deram provimento ao recurso da Brasil Telecom e Anatel e consideraram legal a cobrança da tarifa de longa distância nas ligações realizadas entre os distritos de Criúva, Fazenda Souza, Loreto, Nossa Senhora da Salete, Santa Lúcia do Piai, Vila Cristina e Vila Seca, situadas no município de Caxias do Sul, bem como as localidades de Linha Trinta, Nossa Senhora das Graças, Linha Muller, São João, São Luiz, Linha Silvestrin, desvio Blauth, Mundo Novo, Linha Palmeiro, Capela de Todos os Santos, Linha Rio Branco, Linha Amadeu, Linha Oitenta, Linha República e Linha Jacinto, situadas no município de Farroupilha. Outras questões manifestadas no recurso tiveram o exame considerado prejudicado. Entre eles, o argumento da Anatal de ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação civil pública. Embora essa alegação tenha ficado prejudicada em razão do resultado do julgamento, o ministro Luiz Fux ressaltou que a Anatel tem notório interesse em prol dos consumidores nas ações que tratam da delimitação de “área local” no sistema de telefonia e, por isso, é parte necessária no processo. 46 Informativo n. 0377 Período: 17 a 21 de novembro de 2008. As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal. Corte Especial SÚMULA N. 365-STJ. A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 19/11/2008. SÚMULA N. 366-STJ. Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 19/11/2008. SÚMULA N. 367-STJ. A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados. Rel. Min. Eliana Calmon, em 19/11/2008. EMBARGOS INFRINGENTES. PREPARO. Os embargos infringentes - recurso que se fundamenta no voto isolado de um dos integrantes do órgão julgador proferido em sede de apelação ou de ação rescisória - obedecem aos mesmos requisitos de admissibilidade observados na teoria geral dos recursos, no que toca ao preparo (Lei n. 8.950/1994, que alterou a redação do art. 511 do CPC, cujo caput foi reproduzido pela Lei n. 9.756/1998). Em regra, o regimento de custas dos tribunais e os respectivos regimentos internos o prevêem; uma vez estabelecido o preparo, impõe seja ele comprovado no ato da interposição do recurso (ex vi do art. 511 do CPC). Ressalva-se que, se apenas em momento posterior se puder conhecer o quantum devido, em virtude de alguma norma especial, não será exigível o preparo prévio. Malgrado o RITJ estadual extrapole a determinação contida no CPC, estabelecendo prazo para comprovação do preparo maior que aquele previsto pelo art. 511, a pena de deserção não pode ser relevada, ante a prevalência da legislação federal. Precedentes citados: REsp 530.697-RS, DJ 15/3/2004, e REsp 326.289-RS, DJ 8/4/2002. EREsp 488.304-MA, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 19/11/2008. BENS APREENDIDOS. DEVOLUÇÃO. O requerente pretende a restituição de um notebook e um HD apreendidos por terem relação com os fatos em apuração (art. 6º, II, do CPP). Mas o Min. Relator entende que tais bens ainda apresentam relevante interesse para o processo, mormente diante de oferecimento de denúncia em que se imputa ao requerente fato consistente em suposta prática de fraude processual, o que impede, por ora, a restituição daqueles bens. O art. 118 do CPP estabelece que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. AgRg na Pet 6.330-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 19/11/2008. AG. SINDICÂNCIA. COMPOSIÇÃO. STJ. Inicialmente a Min. Relatora esclareceu ser a terceira vez que a presente sindicância é examinada. Da primeira vez, determinou seu arquivamento acolhendo pronunciamento ministerial. Na segunda vez, rejeitou os embargos de declaração e, nesta oportunidade, entende que o agravo não tem o condão de reabrir a questão por inteiro, a partir da origem. Ao analisar os diversos tópicos constantes do recurso, a Min. Relatora asseverou que não há que se questionar a supremacia da LC n. 75/1993, art. 18, porque toda e qualquer resolução, mesmo do Conselho Superior do Ministério Público, deverá estar em sintonia com a lei maior que rege a instituição. Quanto à incompetência da Min. Relatora para integrar a Corte Especial deste Superior Tribunal, nos termos do art. 93, XI, da CF/1988, com a redação dada pela EC n. 45/2004, o entendimento deste Superior Tribunal é que o dispositivo diz respeito aos tribunais intermediários, ficando o STJ fora da composição mencionada por não ser a Corte Especial órgão especial como prevê a Constituição. Trata-se de órgão julgador sem função administrativa. Ademais, a própria composição do STJ é inteiramente distinta da dos tribunais intermediários, porque nele não há promoção de julgadores, e sim escolhas de desembargadores federais, estaduais, de membros do Mi- 47 nistério Público e de advogados, em percentuais também distintos do que se chama de quinto constitucional. Assim sendo, tem-se como inaplicável o dispositivo constitucional questionado pelo recorrente. E, quanto ao mérito, a decisão impugnada está amplamente fundamentada. Diante disso, Corte Especial não conheceu do agravo. AgRg nos EDcl na Sd 158-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/11/2008. PROVA EMPRESTADA. DOCUMENTO SIGILOSO. o agravo regimental, insiste-se que este Superior Tribunal determine a inutilização das provas emprestadas ao TC e MP estaduais. A Min. Relatora esclareceu que o fornecimento aos órgãos estaduais (TC e MP) de substancioso material probatório de caráter sigiloso, inclusive gravações telefônicas, fruto de interceptação autorizada pela Justiça, as quais instruem o inquérito, foi realizado por meio de comunicação obrigatória, uma vez que no TC foi ou será instaurado procedimento administrativo disciplinar para apurar a conduta funcional do denunciado como integrante do colegiado e no MP estadual, órgão incumbido de zelar pela aplicação da lei, pela possibilidade de, na esfera local, haver conduta delituosa de competência da Justiça estadual. Daí surge o necessário e indispensável compartilhamento de informações entre os órgãos públicos. O questionamento sobre a validade ou não da prova emprestada deverá ser posto para apreciação, no momento oportuno, perante o órgão que dela venha a fazer uso, não podendo este Superior tribunal imiscuir-se em esfera de competência que foge das suas atribuições. A Min. Relatora esclarece ainda que, em precedentes deste Superior Tribunal sobre o tema, embora contraditórios, fica a cargo do órgão requerente a avaliação. A valoração do que pode ou não servir de prova, ou mesmo a qualificação do documento solicitado fogem inteiramente à competência do STJ, cabendo ao órgão interessado avaliar o documento probatório, procedendo à sua mensuração. O Min. Nilson Naves e o Min. João Otávio de Noronha, divergindo da Min. Relatora, entenderam que se estaria compartilhando, com quem nem integra o Poder Judiciário: o Tribunal de Contas e o Ministério Público. Nesse momento, essa prova perde seu sigilo, ferindo, assim, o texto constitucional. A interpretação só é possível no caso de investigação criminal - jamais em outros procedimentos. Precedentes citados do STF: Inq-QO-QO 2.424-RJ, DJe 24/8/2007; Inq 2.245-MG, DJe 9/11/2007; Inq QO 2.725-SP, DJe 26/9/2008; do STJ: RMS 20.066-GO, DJ 10/4/2006, e RMS 16.429-SC, DJe 23/6/2008. AgRg nos EDcl na APn 536-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/11/2008. Primeira Turma EX-PREFEITO. DANO. ERÁRIO. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual contra ex-prefeito, em razão de ele ter praticado, no exercício do mandato eletivo, ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário e violou os princípios da Administração Pública ao reter indevidamente e não repassar a instituto de previdência e assistência municipal valores relativos a empréstimos simples contraídos por servidores públicos municipais e seus equiparados, descontados em folha de pagamento, além da utilização das mencionadas cifras para fim diverso daquele instituído por lei complementar. A Turma entendeu que o ex-prefeito não se enquadra entre aquelas autoridades que estão submetidas à Lei n. 1.079/1950, que trata dos crimes de responsabilidade, podendo responder por seus atos na ação civil pública de improbidade administrativa. O MP tem legitimidade para propor a ação civil pública em defesa de qualquer interesse difuso ou coletivo, incluindo-se nessa previsão a proteção ao patrimônio público. Na espécie, o Tribunal a quo, lastreado na prova dos autos, entendeu que a conduta estava prevista no art. 10 da Lei n. 8.429/1992 e estipulou as sanções como dispostas no art. 12, II, da referida lei, não podendo este Superior Tribunal rever o tema em razão da Súm. n. 7-STJ. REsp 895.530-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/11/2008. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Turma entendeu que, embora os valores referentes ao pagamento da indenização tenham sido depositados, não se pode liberá-los enquanto tramitar ação civil pública na qual se discute o domínio do imóvel. Enquanto existir dúvida sobre o domínio, o pagamento dos honorários deve ficar suspenso. REsp 654.517-PR, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Francisco Falcão (RISTJ, art. 52, IV, b), julgado em 18/11/2008. 48 PROCURAÇÃO. ALTERAÇÃO. DENOMINAÇÃO SOCIAL. A Turma entendeu que, para a modificação na denominação social da empresa, faz-se necessária a apresentação de nova procuração da empresa já com a mudança na denominação social, sob pena de não-conhecimento do recurso. Precedentes citados: EDcl no REsp 551.384-SC, DJ 10/10/2005; Ag 504.946-RJ, DJ 13/6/2003, e Ag 453.797-MG, DJ 2/10/2002. AgRg no Ag 1.023.724-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/11/2008. PENHORA. LEI VIGENTE. A penhora foi rejeitada pelo juiz singular enquanto ainda não vigorava a novel redação do art. 655, I, do CPC, dada pela Lei n. 11.382/2006 (exige os depósitos e as aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora). Dessarte, não há que incidir a redação superveniente (que vigorava quando do acórdão), porque é lei vigente na data da realização da penhora que regula os bens penhoráveis. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração. EDcl no AgRg no REsp 1.012.401-MG, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgados em 20/11/2008. Segunda Turma OAB. ANUIDADES. ATRASO. RECADASTRAMENTO. Trata-se de REsp em que se pretende desconstituir o acórdão recorrido sob a alegação de haver este violado o art. 18 da Lei n. 1.533/1951, visto que há um lapso temporal de mais de 120 dias entre a data do ato supostamente ilegal impugnado e a impetração do mandado de segurança. Assevera a recorrente que o mencionado ato foi publicado em 31/12/2002 e a impetração do mandamus se deu em 18/3/2003. O Tribunal a quo assentou que a restrição a exercício de atividades do profissional imposta por meio de resolução, como forma indireta de coação ao pagamento de anuidade, atenta contra o princípio da legalidade e da garantia ao livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, assegurado na CF/1988. Considerou, ainda, que a ofensa ao direito líquido e certo não se conta a partir da expedição da resolução (ato impugnado no mandado de segurança), mas sim do momento em que produzir efeitos. Tal entendimento harmoniza-se com a jurisprudência do STJ de que o prazo decadencial no mandado de segurança tem início na data em que o interessado teve ciência inequívoca do ato atacado. Assim, no caso em questão, não ocorreu a decadência, isso porque a negativa de recadastramento se deu em 15/1/2003, momento em que não foi aceita pelo impetrante, ora recorrido, a proposta de pagamento parcelado das anuidades em atraso, e o mandamus foi impetrado em 18/3/2003, antes, portanto, de ser ultrapassado o lapso temporal previsto no art. 18 da Lei n. 1.533/1951. Com esses argumentos, entre outros, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso. Precedentes citados: AgRg no REsp 725.372-CE, DJ 23/5/2005; REsp 593.415-MT, DJ 16/5/2005, e AgRg no RMS 11.321-RS, DJ 8/10/2001. REsp 1.088.620-SP, Rel. originário Min. Eliana Calmon, Rel. para o acórdão Min. Castro Meira, julgado em 18/11/2008. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. O Tribunal de origem reconheceu, in casu, que a Fazenda Pública sempre promoveu o andamento do feito e que, somente após seis anos da citação da empresa, consolidou-se a pretensão do redirecionamento, daí reiniciando o prazo prescricional. Assim, ainda que a citação do sócio-gerente tenha sido realizada após o transcurso de prazo superior a cinco anos, contados da citação da empresa, não houve prescrição, aplicando-se ao caso o princípio da actio nata. Precedentes citados: REsp 996.409-SC, DJ 11/3/2008, e REsp 844.914-SP, DJ 18/10/2007. AgRg no REsp 1.062.571-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/11/2008. ICMS. EXPORTAÇÃO. MERCADORIAS. A matéria versa sobre a fixação da base de cálculo do ICMS na exportação de mercadorias. O valor da operação deve ser entendido como o do câmbio do dia do fechamento do contrato e recebimento do numerário, e não como o valor do câmbio no dia da saída da mercadoria. Ajustado o preço, esta é a base de cálculo do tributo. Incabível a correção cambial para o dia da saída do produto, porque constitui apropriação da variação cambial pelo Fisco. Precedentes citados: REsp 652.504-RS, DJ 20/3/2006, e AgRg no REsp 675.248-DF, DJ 5/12/2005. AgRg no REsp 925.231-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/11/2008. 49 ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA. TRATAMENTO. SAÚDE. A recorrente sustenta que a remoção de servidora em razão de tratamento de saúde enquadra-se na hipótese de interesse público. No mérito, cinge-se a discussão sobre a incidência do art. 1º da Lei 9.536/1997 na hipótese de transferência a pedido de servidora pública do Poder Judiciário civil, de uma universidade federal para outra universidade também federal em outro município do mesmo estado-membro. Na hipótese, a remoção se deu a pedido da servidora, e não por ato de ofício, o que afasta o benefício estabelecido na lei. Precedente citado: REsp 806.027-PE, DJ 9/5/2006. AgRg no REsp 1.074.327-RS, Rel. Min. Herman Benjamin., julgado em 20/11/2008. RECURSOS REPETITIVOS. ADMISSIBILIDADE. RESP. O recorrente insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal local, invocando a tese de que é ilegítima a incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria, cujas contribuições tenham sido vertidas pelos beneficiários no período de vigência da Lei n. 7.713/1988. Inicialmente, destacou-se que a matéria relativa à incidência de imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a título de complementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário, sob a égide da Lei n. 7.713/1988, encontrava-se sob o regime disposto no art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008 do STJ. O tema foi analisado na Primeira Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.012.903-RJ, DJ 13/10/2008. Entretanto, verificou a Min. Relatora que a Lei n. 11.672/2008, que estabeleceu o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não afastou a exigência de analisar, no caso concreto, os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, constantes do CPC, da Lei n. 8.038/1990 e da CF/1988. Até mesmo porque, se assim dispusesse a referida lei, poderia facilmente incidir em ofensa à CF/1988, que estabelece no seu art. 105, III, os requisitos necessários para o julgamento do recurso especial, como, por exemplo, nas hipóteses de ausência de prequestionamento. E, ainda, transformar o STJ em terceira instância revisora, desvirtuando sua função constitucional. Precedente citado: REsp 1.061.530-RS. REsp 881.285RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/11/2008. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA. FATO CONSUMADO. Trata-se de embargos de declaração opostos por estudante da graduação de enfermagem com o objetivo de reverter o provimento deste Superior Tribunal no sentido de que não há direito líquido e certo à matrícula em universidade pública. Sustenta o embargante que já está no nono período da faculdade e requer o reconhecimento da teoria do fato consumado. Na espécie, o recorrente não estava matriculado em faculdade quando soube da remoção de seu pai - apenas prestou vestibular e se matriculou depois; o provimento judicial que lhe garantiu a matrícula foi revertido em 2003 (quando o recorrente ainda estava nos períodos iniciais da graduação) - ou seja, a situação consolidou-se sem amparo em decisão judicial, não há requisito básico da teoria do fato consumado e ainda não houve consolidação da situação, considerando que não houve término do curso. Porém o Min. Relator destacou que as sutilezas do caso concreto ensejam o afastamento da aplicação da teoria do fato consumado e atraem a incidência do princípio da boa-fé objetiva, impedindo que o recorrente, agora, pretenda se valer da própria torpeza. É que a teoria do fato consumado tem como objetivo principal, além de resguardar a estabilidade das relações sociais, também garantir que aquele que, confiando em provimento judicial (portanto de boa-fé), não seja prejudicado pela morosidade e pela burocracia judiciais. A parte que, matriculando-se ardilosamente em universidade privada (porque os fatos asseverados pela Corte a quo concluem isso) e conhecendo reiteradas decisões contrárias a sua pretensão (como ocorre no caso concreto, em que a sentença, o acórdão e o próprio Supremo Tribunal Federal, na ADIn 3.324-DF, manifestaram-se contra a pretensão do recorrente), prefere trazer a questão ao Superior Tribunal de Justiça na esperança de que, ao cabo do processo, veja reconhecida a teoria do fato consumado, além de incorrer em evidente litigância de má-fé (art. 17, III, do CPC), está assumindo riscos com os quais deve arcar. Diante disso, a Turma recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e lhe negou provimento, com a determinação de comunicação imediata à recorrida para que, se for o caso, não proceda à expedição do diploma do recorrente, em razão da inexistência de direito líquido e certo para tanto, conforme reconhecido há cinco anos pela origem e confirmado por este Superior Tribunal. Precedentes citados: EREsp 806.027-PE, Dje 18/2/2008; EDcl no REsp 715.445-AL, DJ 13/6/2005, e EDcl no REsp 724.154-CE, DJ 20/6/2005. EDcl no REsp 675.026-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 20/11/2008. 50 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO SECUNDÁRIO. O advogado insurge-se contra sentença que não fixou honorários advocatícios que constitui em pedido secundário oriundo da causa principal. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso, pois, na hipótese dos autos, os honorários pleiteados pelos advogados devem ser calculados tornando-se como base de cálculo o valor da causa. Não há causa distinta com valor próprio, e sim pedido secundário derivado da causa principal. REsp 1.079.644-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/11/2008. TERMO. AJUSTAMENTO. CONDUTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Discute-se a obrigatoriedade de o Ministério Público propor termo de ajustamento de conduta antes da propositura de ação civil pública, à luz do art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/1985. Para a Min. Relatora, o ordenamento jurídico brasileiro não confere ao referido instrumento o caráter obrigatório defendido pela recorrente, em que pese sua notória efetividade. Ademais, julgada a ação há mais de quatro anos, não é razoável extingui-la sob a alegada ausência de prévio esgotamento pelo parquet das medidas disponíveis na via administrativa. O dispositivo da mencionada lei não tem o alcance por ela pretendido. REsp 895.443-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/11/2008. Terceira Turma DANO MORAL. DIPLOMA. ATRASO. UNIVERSIDADE. A Turma, ao renovar o julgamento, por maioria, proveu em parte o recurso, considerando cabível a fixação de indenização dos danos morais devida às autoras pelo prejuízo sofrido com a demora na entrega de diploma por instituição de ensino superior, pois caracterizada a responsabilidade objetiva por desídia da universidade na regularização de sua situação junto ao MEC, o que, conseqüentemente, retardou o chancelamento do curso. REsp 631.204-RS, Rel. originário Min. Castro Filho, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/11/2008. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MASSA FALIDA. HABILITAÇÃO. A Turma proveu em parte o recurso para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC e considerou correta a decisão quanto aos honorários advocatícios pela atuação do advogado (que também era síndico da massa falida). Entretanto, não cabe discutir, no caso sub judice, a contratação de outro causídico que teria recebido da massa falida. Mantidos os honorários, direito autônomo do advogado (tal como já assegurava a Lei n. 4.215/1963), fixados como sucumbência no processo de habilitação de crédito, não podendo a recorrente desvencilhar-se deles, tal como havia tentado, alegando tratarse de mero procedimento administrativo. Também improcedente a alegação de infringência dos arts. 165, 458, II, e 535 do CPC, mormente após o retorno dos autos para complementação do julgamento dos embargos. REsp 957.084-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 18/11/2008. DEBÊNTURES. ELETROBRÁS. PENHORA. Não é possível a penhora de debêntures da Eletrobrás, por serem títulos de crédito de difícil e duvidosa liquidação, pelo que justificável o indeferimento do pedido de nomeação à penhora. AgRg na MC 14.798-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/11/2008. INJÚRIA. DANOS MORAIS. JUÍZ. IMUNIDADE. ADVOGADO. CLIENTE. A Turma entendeu tipificado o crime de injúria, pois constatado que as expressões ofensivas utilizadas pelo causídico ultrapassaram os limites do tratamento admissível no meio forense, não se tratando apenas de mera deselegância e faltosa urbanidade para com o magistrado. Outrossim, cabíveis os danos morais com o aumento do quantum devido, mormente por ser incabível invocar a imunidade conferida no exercício da advocacia, já que o art. 7º, § 2º, do Estatuto da Advocacia, que dá concretude ao art. 133 da CF/1988, não é absoluto a ponto de isentar o advogado pelos excessos de linguagem, enquanto vocifera impropérios em afronta à honra de qualquer pessoa, desbordando da conduta por sua posição na condução do processo. Ademais, é de se afastar a responsabilidade solidária do clientecontratante, que, somente em casos excepcionais, responderia pela conduta do advogado contratado, caso demonstrada sua culpa in eligendo. Precedentes citados: REsp 151.840-MG, DJ 23/8/1999; REsp 163.221-ES, DJ 8/5/2000; REsp 357.418-RJ, DJ 10/3/2003, e REsp 579.157-MT, DJ 11/2/2008. REsp 932.334-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/11/2008. 51 Quarta Turma AÇÃO POSSESSÓRIA. PERDAS E DANOS. REINTEGRAÇÃO. Nos autos de ação de manutenção de posse cumulada com perdas e danos ora em sede de recurso especial, os recorrentes indicam a contradição do acórdão recorrido, pois, enquanto, de um lado, reconheceu o caráter mandamental das ações possessórias (a permitir o cumprimento das respectivas sentenças a partir da expedição da ordem de ocupação, até de ofício), de outro, considerava nula a sentença que determinava a expedição de tal mandado por julgá-la extra petita. Porém, está consignado, nesse mesmo acórdão, que o cumprimento da sentença proferida na referida ação foi desmembrada em duas vertentes. Na primeira, incumbida da questão possessória propriamente dita, decidiu-se inviável a expedição do mandado de imissão na posse, pois a área a ser restituída ainda penderia de individualização, a ser feita em sede de liquidação. Já a outra, relativa às perdas e danos, requereu execução específica, por tratar-se de quantia líquida, cujos embargos são, agora, o objeto do recurso especial. Então, restringindo-se a execução ajuizada pelos recorrentes apenas à parte referente às perdas e danos, o juiz singular estava impedido de, na sentença de embargos, determinar a restituição da área (sob pena de multa diária), pois expedira ordem de cumprimento impossível, dada a necessidade de liquidação (transmudando a referida multa em pena compulsória), além de extrapolar os limites do título judicial executado. Dessarte, a declaração de nulidade da sentença por mácula ao art. 460 do CPC nada tem de incompatível ou contraditório com o reconhecimento da possibilidade de execução autônoma nas ações possessórias, caindo por terra a tese defendida pelos recorrentes. Anote-se, por último, que não se negou cumprimento à ordem reintegratória, visto que se decidiu somente que os embargos à execução da parte relativa às perdas e danos não seriam próprios para aquele fim. REsp 1.000.956-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 18/11/2008. FALÊNCIA. INDENIZAÇÃO. SÚM. N. 207-STJ. O banco, lastreado em duas notas promissórias, declarava-se credor da importância de duzentos mil dólares e requereu a falência da companhia industrial tida por devedora. O juízo singular acabou por afastar a liquidez e certeza desse crédito e exarou sentença de improcedência do pleito falimentar, condenando o banco ao pagamento de indenização (atualmente em quatrocentos milhões de reais) a título de perdas e danos (art. 20 do DL n. 7.661/1945). Ambas as partes apelaram e o TJ, por maioria, reformou parcialmente a sentença para afastar a condenação imposta e majorar os honorários advocatícios. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, os da companhia foram rejeitados por unanimidade, enquanto os do banco também o foram, mas por maioria. No acórdão, um dos desembargadores (voto divergente), modificava completamente seu entendimento (firmado quando da apelação), para ter como improcedente o pedido inicial. Novos aclaratórios foram ajuizados pelo banco. Esses também tiveram o mesmo destino, a negativa de provimento, mas com a aplicação da multa de 10% sobre o valor da causa, dado seu caráter protelatório. Daí o REsp do banco, que só subiu por força de provimento a agravo de instrumento. Diante disso, em preliminar, vê-se que o condicionamento da interposição de recurso ao pagamento de multa (art. 538, parágrafo único, do CPC) é admitido quando da oposição dos segundos declaratórios tidos por protelatórios, o que não é o caso dos autos, apesar de o banco ter depositado a referida quantia. Verifica-se, também, a preclusão da decisão do Ag que determinou a subida do REsp. Por outro lado, não se aplica ao caso a Súmula n. 207-STJ, visto que os aclaratórios em questão não receberam efeitos infringentes, pois foram improvidos, apesar da modificação do posicionamento de um dos desembargadores (sem efeito integrativo), como já dito, não existindo qualquer alteração no julgamento unânime proferido anteriormente; sequer se suprimiu omissão, obscuridade ou contradição. Dessarte, a fundamentação do acórdão embargado permaneceu hígida, daí não se mostrarem necessários ou mesmo cabíveis os infringentes. Entender viável a interposição de infringentes do julgamento não-unânime dos declaratórios pela simples existência de divergência é conferir interpretação extensiva à lei processual e criar óbice não previsto por ela à abertura da instância especial. Outrossim, não se deve exigir do banco a alegação de violação do art. 535 do CPC, pois o voto divergente foi-lhe favorável, a revelar sua falta de interesse. Quanto ao mérito, é consabido que o parágrafo único do art. 20 do DL n. 7.661/1945 exige a configuração de culpa ou abuso para a respectiva condenação e que o art. 159 do CC/1916 permitia entrever serem necessárias as demonstrações do elemento subjetivo e do nexo de causalidade, a afastar o simples ajuizamento de pedido de falência ou a mera improcedência do pleito como fundamentos à referida indenização. No caso, o desembargador relator do acórdão recorrido, sem estabelecer a devida pertinência lógica entre seus fundamentos e sua conclusão, acabou por reconhecer haver nexo de causalidade e culpa. Contudo, vê-se constar dos autos, nas premissas firmadas de forma coerente nas instâncias ordinárias, a inexistência de culpa, dolo ou nexo causal, o que impediria o acolhimento do pedido indenizatório. Com 52 esse entendimento, a Turma, por maioria, ao prosseguir o julgamento após sua renovação, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido indenizatório e condenar a companhia ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 20, § 4º, do CPC) no valor de cinco mil reais, corrigidos até o pagamento. Precedentes citados do STF: RE 64.706RJ, DJ 29/10/1968; EDcl no AgRg no AI 653.882-SP, DJ 19/9/2008; do STJ: REsp 710.207-PR, DJ 20/6/2008; AgRg no Ag 76.653-DF, DJ 30/10/1995; EDcl no AgRg no Ag 837.439-SP, DJ 3/11/2008; EDcl no RMS 26.340-MS, DJ 20/10/2008; REsp 132.349-SP, DJ 3/11/1998; REsp 226.030-SP, DJ 16/11/1999, e EDcl no REsp 665.561-GO, DJ 26/9/2005. REsp 512.399-PE, Rel. originário Min. Cesar Asfor Rocha, Rel. para acórdão Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 18/11/2008. REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA. ELETRIFICAÇÃO. A Turma decidiu remeter o julgamento do REsp à Segunda Seção. Trata-se do prazo prescricional nas ações de cobrança de dívida líquida constante em instrumento público ou particular de natureza pessoal, no caso, contrato de financiamento e adiantamento de obras de eletrificação. REsp 1.053.007-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, em 20/11/2008. SEGURO. ACIDENTE. TRATOR. Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT por acidente que vitimou o filho dos autores, pagamento que foi recusado pela ausência de elementos a respeito do veículo causador do sinistro, trator que operava em fazenda na atividade agrícola. A ora recorrente alega, entre outras coisas, não haver previsão de cobertura de seguro obrigatório em acidentes provocados por tratores, que são veículos de licenciamento facultativo; portanto, somente nessa hipótese, fariam jus os recorridos à indenização. Diante disso, a Turma entendeu que, relativamente ao descabimento da indenização, não prospera o inconformismo da recorrente, visto que, no caso, é desimportante se cuidar de trator de utilização em fazenda ou não ter havido o pagamento do prêmio do seguro, restando mantido o acórdão a quo que entendeu devida a cobertura. Precedente citado: REsp 11.889-PR, DJ 22/6/1992. REsp 665.282-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/11/2008. DANOS MORAIS. ADVOGADO. IMUNIDADE. Trata-se de ação ordinária de reparação por danos morais em que o autor (advogado) ora recorrente alega, entre outras coisas, ter o recorrido (também advogado) lhe imputado conduta definida como crime de constrangimento ilegal, além de outros fatos que lhe ofenderam a reputação. Em apelação, manteve-se a sentença desfavorável ao recorrente ao argumento de que o recorrido apenas levou ao conhecimento do julgador a versão apresentada pela cliente. No REsp, o recorrente sustenta que, embora a imunidade profissional assegure ao advogado liberdade no exercício da profissão, ela não é absoluta e não protege os excessos perpetrados pelo advogado em suas manifestações, especialmente quando ele ataca os demais partícipes da relação processual. Nesse contexto, a Turma conheceu do REsp e lhe deu provimento, reiterando o entendimento de que a inviolabilidade do advogado não é absoluta, estando adstrita aos limites da legalidade e da razoabilidade. Logo, excessos cometidos pelo profissional em face das demais pessoas envolvidas no processo não são cobertos pela imunidade profissional prevista no Estatuto da Ordem, podendo o advogado ser responsabilizado pelos danos que provocar no exercício de sua atividade. No caso, tampouco socorre o ora recorrido a alegação central da sentença e do acórdão de que houve reprodução, pelo advogado, de declaração pública da cliente. Deveras, se assim fosse, bastaria que se repetisse o que um incapaz pronunciasse, para se escoimar qualquer pecha de ofensa. A responsabilidade daquele que escreve um documento e o torna público em um processo, assacando contra a honra de outrem, é de quem o subscreve, pouco importando se reproduz, ou não, as ofensas prolatadas pela sua cliente (art. 32, caput, da Lei n. 8.906/1994). Assim, verificou-se abuso de direito cometido pelo recorrido na defesa de sua cliente que, a pretexto de demonstrar o direito da parte, excedeu-se em suas atribuições, imputando ao recorrente atos apontados como ilícitos, tecendo comentários ofensivos a sua pessoa. Passível, portanto, de reparação por danos morais, aos quais se deu o valor de R$ 10.000,00. Precedentes citados: REsp 163.221-ES, DJ 5/8/2002; REsp 1.022.103-RN, DJ 16/5/2008, e AgRg no Ag 657.289-BA, DJ 5/2/2007. REsp 988.380MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 20/11/2008. 53 SEPARAÇÃO. CONVERSÃO. DIVÓRCIO. PARTILHA. Trata-se de conversão de separação em divórcio, sendo incontroverso o decurso de tempo exigido pela lei. Alega a recorrente que o recorrido não adimpliu a obrigação firmada em acordo, qual seja, a transferência do imóvel do casal para a ex-esposa e seus filhos. Frente a isso, a Turma não conheceu do recurso por entender correto o acórdão a quo, no qual se assentou que as disposições do art. 36, II, da Lei n. 6.515/1977 continuam exigíveis em face da CF/1988, desde que as obrigações firmadas no acordo de separação não possam ser reclamadas por outros meios. Logo, como a autora, ora recorrente, poderia utilizar-se de ação própria para exigir aquela obrigação de fazer assumida pelo autor, ora recorrido, em ato de deliberação de partilha, incabível a invocação do referido dispositivo legal para impedir a decretação do divórcio. Ademais, no acordo de separação, homologado judicialmente, foi definida a partilha dos bens do casal. Contudo, a pendência referente à transferência do bem imóvel não configura causa impeditiva para a conversão, salvo demonstrado grave prejuízo. Precedentes citados: REsp 663.955-PE, DJ 23/5/2005, e REsp 236.225-DF, DJ 2/2/2004. REsp 207.682-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 20/11/2008. Quinta Turma HC. JÚRI. COMPETÊNCIA. Trata-se de paciente denunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, V, c/c o art. 14, II (duas vezes); art. 157, § 2º, I e II, todos do CP e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 (lei do desarmamento). Após a pronúncia, o juiz rejeitou a denúncia quanto ao delito do art 16, IV, da Lei n. 10.826/2003, por entender que o porte ilegal de arma estaria absorvido pelos demais crimes. Por essa razão, houve recurso em sentido estrito do Ministério Público e o TJ deu-lhe provimento pela imputação do delito da citada lei. Depois, o paciente foi pronunciado, submetido ao Tribunal do Júri e condenado em todas as imputações, mas, quanto ao porte de arma, o juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando o princípio da consunção, absolveu o réu (ora paciente) dessa imputação. Mais uma vez, o MP recorreu à Corte estadual, que proveu a apelação para, entre outras questões, condená-lo nas penas do crime de porte de arma. Daí o presente habeas corpus, sustentando que o Tribunal a quo teria contrariado o princípio do juiz natural. Isso posto, para o Min. Relator, ao juiz presidente do Tribunal do Júri cabia apenas aplicar a pena e não absolver o paciente pelo porte ilegal de arma, porque foi reconhecida a prática criminosa pelo Júri, soberano no julgamento dos crimes dolosos contra a vida e dos crimes com eles conexos. Em assim procedendo, usurpou indevidamente a competência do Tribunal do Júri para análise da questão. Pelo exposto, a Turma denegou a ordem. Precedente citado: HC 84.672-PA, DJ 12/11/2007. HC 107.578-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 18/11/2008. INTERROGATÓRIO. TESTEMUNHAS. VIDEOCONFERÊNCIA. Trata-se de habeas corpus em que se busca a nulidade do feito a partir da audiência de inquirição das testemunhas realizada por meio de videoconferência. Explica o Min. Relator que o interrogatório judicial como meio de defesa exige a presença física do acusado (art. 5º, LV, da CF/1988). Logo, a realização do interrogatório judicial por meio de videoconferência constitui causa de nulidade absoluta, entendimento firmado no plenário do Supremo Tribunal (HC 90.900-SP, julgado em 30/10/2008), seguido também neste Superior Tribunal. Esclarece, contudo, que a hipótese é diferente, questiona-se a prescindibilidade da presença física do réu na audiência de inquirição de testemunhas. Quanto a essa questão, a jurisprudência deste Superior Tribunal sedimentou-se no sentido de que a ausência do réu na audiência de instrução não acarreta, por si só, a nulidade do processo, ou seja, caso o réu tenha a presença regular de um defensor e não se evidencie qualquer prejuízo, não há nulidade. No caso, ressalta constar dos autos que, durante a audiência, foi-lhe assegurado um defensor em tempo integral em sala do Centro de Detenção Provisória e outro defensor na sala de audiência própria para o evento, onde a defesa tem à sua disposição uma linha digital reservada conectada diretamente com o presídio, sendo possível o contato com o acusado e seus defensores para qualquer pergunta, esclarecimentos etc. Conclui, assim, o Min. Relator que não houve demonstração de qualquer prejuízo ao réu pela sua ausência física na audiência, conseqüentemente, não há causa de nulidade relativa por inobservância do devido processo legal. Com esse entendimento, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 94.049-GO, DJe 7/4/2008, e HC 79.080-SP, DJe 26/5/2008. HC 85.894-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 18/11/2008. 54 DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECLUSÃO. Paciente condenado como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, do CP impetrou habeas corpus porque, embora o defensor dativo tenha sido intimado pessoalmente para o julgamento da apelação criminal, não o foi do acórdão de julgamento do apelo, não se observando o disposto no art. 370, § 4º, do CPP e no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, o que acarreta a nulidade absoluta do feito a partir do acórdão. É certo que há precedentes neste Superior Tribunal que, a teor da legislação citada, asseguram a intimação pessoal do defensor dativo ou defensor público sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Entretanto, observa o Min. Relator que, no caso, embora o defensor dativo só tenha sido intimado do acórdão de julgamento da apelação criminal mediante publicação na imprensa oficial, não há nulidade do julgamento, porquanto essa nulidade é passível de preclusão. O defensor dativo deixou de argüí-la na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, permaneceu silente, só a argüindo agora, quase sete anos após o trânsito em julgado da condenação. Com essas considerações, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: HC 88.193-SP, DJ 19/5/2006; RHC 85.847-SP, DJ 11/11/2005; do STJ: HC 104.631-SP, DJ 28/10/2008; HC 95.373-SP, DJ 19/5/2008, e HC 55.098-RJ, DJ 17/12/2007. HC 103.410-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 18/11/2008. LEI N. 10.409/2002. INOBSERVÂNCIA. RITO. Paciente condenado pela prática do art. 12 da Lei n. 6.368/1976 (antiga Lei de Tóxicos) busca, mediante habeas corpus, a nulidade absoluta do processo ao alegar cerceamento de defesa, uma vez que não foi observado o rito previsto no art. 38 da Lei n. 10.409/2002 - que consiste na apresentação de defesa prévia antes do recebimento da denúncia. Explica o Min. Relator que, embora haja entendimento firmado neste Superior Tribunal de que a falta deste rito acarreta nulidade absoluta do processo, em alguns casos a Quinta e a Sexta Turma têm afastado essa nulidade, quando se trata de ação penal referente a processos de crimes diversos, com ritos distintos, mas de apuração conexa. Observa, ainda, haver recente julgado do STF (Informativo n. 510 daquela Suprema Corte) que denegou a ordem de habeas corpus apesar da inobservância do rito em comento. Sendo assim, afirma que, no caso dos autos, tal fato não enseja anulação do processo, pois, a despeito do lamentável lapso do juízo de primeiro grau, não houve prejuízo concreto no exercício da ampla defesa a ensejar anulação do processo. Com esses argumentos, a Turma, por maioria, denegou a ordem. Precedentes citados do STF: HC 94.011-SP, DJ 12/9/2008; do STJ: HC 85.432-SP, DJ 6/10/2008, e HC 46.337-GO, DJ 10/12/2007. HC 104.611-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 18/11/2008. Sexta Turma INTERNAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO E PSICOLÓGICO. O paciente foi processado pelo crime do art. 155 do CP. Foi absolvido por ser considerado inimputável, no entanto foi submetido à medida de segurança de internação (art. 286, III, parágrafo único, c/c art. 97, ambos do CP) pelo prazo mínimo de um ano e máximo indeterminado, em local a ser designado pelo juízo das execuções penais. Inconformado, o paciente interpôs apelação, à qual se negou provimento. Neste habeas corpus, pretende a aplicação do princípio da insignificância. Diante do exposto, a Turma conheceu parcialmente do pedido e, nessa parte, concedeu a ordem para substituir a internação por tratamento psiquiátrico e psicológico ambulatorial, pelo mesmo prazo determinado para a internação, ou seja, no mínimo por um ano, até que cesse sua periculosidade, devendo fazer-se essa averiguação ao final do prazo mínimo, repetida de ano em ano ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução penal. Deverá o magistrado indicar a clínica ou o profissional para fazer tratamento. Para a Min. Relatora, a questão do princípio da insignificância não foi deduzida perante o Tribunal de origem, logo não pode ser examinada por este Superior Tribunal. Também não se pode condenar o paciente e lhe impor pena pelo crime de furto privilegiado, pois se estaria fazendo reformatio in pejus, o que é inteiramente proibido. A melhor solução seria a pena de detenção - a mais adequada -, pois o furto foi de pequeno valor, notadamente, quando evidente que ele necessita de um tratamento que o ajude a elaborar de melhor modo as questões emocionais, habilitando-o para viver de um modo mais saudável em sociedade. Entende a Min. Relatora que não se trata de caso de internação, que poderia até piorar as condições psicológicas do paciente, devendo fazer um tratamento ambulatorial que lhe permita conviver com a família e amigos, sem oferecer risco ao patrimônio de outras pessoas, pois não se trata de pessoa violenta nem com um passado que faça presumir sua periculosidade. Ressalte-se que, hoje, os hospitais psiquiátricos estão fechando, restituindo à sociedade aquelas pessoas que ali se encontravam por problemas mentais, sendo entendimento geral que o tratamento deve ser feito den- 55 tro da própria sociedade e não à sua margem, em local isolado. Precedente citado: REsp 324.091-SP, DJ 9/2/2004. HC 113.016-MS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 18/11/2008. SENTENÇA. PRONÚNCIA. EXCESSO. LINGUAGEM. O TJ, em sede de apelação interposta pela defesa, manteve a sentença que condenou o paciente a onze anos e oito meses de reclusão, a serem cumpridos integralmente em regime fechado, pela prática de dois homicídios qualificados, na forma tentada, em concurso material de infrações. Alega o impetrante a nulidade absoluta da decisão de pronúncia em razão do excesso de linguagem usado pelo juiz, visto que emitiu juízo de valor sobre o mérito da demanda, tecendo considerações pessoais e critérios subjetivos que teriam influenciado o conselho de sentença, invadindo, assim, a competência do juiz natural. O Min. Relator entendeu que as nulidades absolutas não se convalidam com o tempo, não se sujeitando à preclusão. O vício alegado, qual seja, o excesso de linguagem na pronúncia, é de natureza relativa, conforme entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal. Eventuais vícios decorrentes da decisão de pronúncia devem ser argüidos no momento oportuno, com a demonstração do prejuízo sofrido pela parte e por meio de recurso próprio. O art. 581 do CPP assevera ser cabível a interposição de recurso em sentido estrito contra tal provimento. Dessarte, tendo transitado em julgado a condenação do paciente sem que houvesse qualquer irresignação da defesa acerca da alegada nulidade até a impetração do presente HC, impõe-se o reconhecimento da preclusão. Ainda que assim não fosse, da leitura da decisão impugnada não se pode extrair excesso de linguagem capaz de desvirtuar a parcialidade no julgamento pelo júri, limitando-se o juiz a fundamentar sobre a existência do fato, indícios suficientes de autoria e das qualificadoras, fazendo referência aos elementos contidos nos autos apenas para demonstrar a viabilidade da acusação, sem emitir juízo de valor sobre as provas. Contudo, o Min. Relator verificou constrangimento ilegal a ser sanado de ofício no que diz com o regime prisional. O STF no julgamento do HC 82.959-SP, DJ 14/9/2006, deferiu o pedido de habeas corpus e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, além de a Lei n. 11.464/2007 ter permitido a progressão de regime prisional para os delitos hediondos ou equiparados. HC 32.005-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/11/2008. HC. DENEGAÇÃO. AÇÕES PENAIS. INTERROGATÓRIO ÚNICO. No caso, foram instaurados três inquéritos policiais e oferecidas três denúncias contra o paciente. Em razão da conexão entre os processos, foi realizado um único interrogatório para instruir as três ações penais. Os impetrantes sustentam estar configurada nulidade processual por violação do princípio constitucional da ampla defesa. Mas a Turma denegou a ordem ao argumento de que não há falar em nulidade, uma vez que ao paciente foram feitas perguntas referentes às acusações constantes nas três denúncias contra ele oferecidas. Não restou comprovado efetivo prejuízo ao paciente. O Min. Relator ressaltou que, quando do interrogatório, o paciente se fez assistido por seus advogados, que nada alegaram. Não apontaram a referida nulidade durante toda a instrução processual nem mesmo nas razões de apelação. Tal irresignação só foi ventilada em sede de habeas corpus impetrado no tribunal local. Estão preclusas eventuais nulidades ocorridas durante a instrução e não levantadas até as alegações finais (art. 571 do CPP). Também não há falar em nulidade absoluta, uma vez que, segundo entendimento do STF, até mesmo a falta de interrogatório constitui nulidade relativa. Precedentes citados do STF: HC 73.826-SP, DJ 16/11/2001; HC 73.344-SP, DJ 1º/7/1996; do STJ: REsp 494.309-PB, DJ 25/9/2006; HC 23.322-RS, DJ 22/4/2008; HC 70.279-SP, DJ 4/8/2008, e REsp 888.842-BA, DJ 4/6/2007. HC 106.430-SP, Rel. Og Fernandes, julgado em 18/11/2008. OITIVA PRÉVIA. REGRESSÃO PROVISÓRIA. A Turma entendeu inexistir qualquer irregularidade em determinar a regressão provisória do apenado foragido, independente da oitiva prévia, pois, estando em regime aberto, empreendeu fuga vinte vezes. No caso, a fuga caracteriza-se como falta grave, ademais, encontrando-se o réu ainda foragido, é dispensável a oitiva, exigível mormente no procedimento da regressão definitiva para regime mais rigoroso. Precedentes citados: Rcl 2.649-SP, DJe 17/10/2008; RHC 19.780-RJ, DJ 30/10/2006; HC 97.674-MS, DJe 18/8/2008; HC 29.353-RJ, DJ 25/10/2004, e HC 20.578-SP, DJ 28/10/2002. HC 115.373-RJ, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 20/11/2008. [email protected] 56 NOTÍCIAS MPF/BA: Estado deve conceder suplemento alimentar no tratamento de pancolite 03/12/2008 12:55 DNIT vai religar lombadas eletrônicas em Goiás 03/12/2008 12:47 Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins é constitucional, diz PGR 03/12/2008 12:26 MPF/RS é contra resolução abusiva do Contran 02/12/2008 16:56 CNMP assina termos de cooperação com o CNJ 02/12/2008 16:42 Daniel Dantas é condenado a 10 anos de prisão por corrupção 02/12/2008 14:11 PGR é contra ADI que questiona abolição do voto secreto no processo legislativo do PR 02/12/2008 13:10 CNMP e CNJ firmam convênio para acesso ao Cadastro Nacional de Adoção 01/12/2008 16:25 CNMP quer que transações penais ajudem vítimas de enchentes em SC 01/12/2008 16:19 PGR: ação que questiona teto no Judiciário do MT sofreu alteração do parâmetro de controle 01/12/2008 13:37 Súmula sobre nepotismo deve conter definição mais precisa, diz PGR 28/11/2008 18:14 PGR: decretos que fixaram IPI de cigarros são constitucionais 28/11/2008 17:24 CNMP analisa mudança de prazo na Resolução nº 12 28/11/2008 15:04 MPF/SP apela de decisão que impede inscrição grátis em concurso do TRF-3 27/11/2008 17:40 MPF/BA: Estado deve conceder suplemento alimentar no tratamento de pancolite 3/12/2008 13h55 Justiça acatou ação do MPF/BA, que pediu o fornecimento imediato do leite Neocate a paciente de menor, que sofre de pancolite, uma inflamação crônica no cólon do intestino A Justiça Federal em Feira de Santana, a 109 quilômetros de Salvador, deferiu no último dia 2 de dezembro a ação civil pública do Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA) e determinou à União, ao estado da Bahia e ao município de Feira de Santana que concedam imediatamente ao menor R.C.S.N. o suplemento alimentar hidrolisado de aminoácidos Neocate ou qualquer outro similar. O garoto, de 2 anos de idade, sofre de pancolite (CID K92.9), uma inflamação crônica no cólon do intestino que o torna sensível a diversos tipos de alimentos, necessitando do alimento modificado para sobreviver. O suplemento deverá ser fornecido durante todo o período necessário à recuperação do paciente, assim também como na quantidade em que for preciso. O juiz substituto Marcos Antonio Garapa de Carvalho, autor da decisão, fixou pena de mil reais por dia caso a decisão não seja cumprida. Ele solicita, ainda, a intimação direta da secretária municipal de Saúde de Feira, Denise Mascarenhas, para o cumprimento da determinação judicial, sob pena de multa pessoal de 500 reais para cada dia de descumprimento. Além de acolher o pedido liminar do procurador da República Anderson Vagner Gois dos Santos, autor da ação assinada em 28 de novembro último, a decisão acata também a solicitação de que o fornecimento do suplemento, que tem a lata de 400 gramas a um valor médio de 400 reais, seja feito de forma solidária a todos os pacientes residentes na Bahia em situação análoga a do garoto, cuja família não tem condições de arcar com os custos da aquisição. Na decisão, o juiz estabelece prazo de 60 dias para a regularização do fornecimento e pena de dez mil reais por dia para caso de descumprimento. O juiz ressalta que “tal alimento modificado atua não só como suprimento de energia, mas como promotor da saúde e crescimento das pessoas portadoras da deficiência orgânica mencionada”, reiterando que “cabe ao Estado brasileiro fornecer prestações concretas aos indivíduos, de modo a garantir-lhes o bem estar físico e mental através de um conjunto de órgãos e entidades que devem trabalhar de modo harmônico”, coforme prevê a própria Constituição Federal (art. 196). Caso - Desde os três meses de idade, vindo de uma gestação prematura e com ausência de leite materno, R.C.S.N. é intolerante à lactose e à sacarose, presentes no leite de vaca, sendo acometido, por isso, de diarréia crônica e desnutrição. A intolerância acarreta até mesmo a alergia a alimentos como frutas e verduras, sendo o leite Neocate - uma fórmula com aminoácidos puros e nutricionalmente completa - indicado como último recurso no tratamento, conforme a prescrição médica. 57 DNIT vai religar lombadas eletrônicas em Goiás 3/12/2008 13h47 Após recomendação do MPF/GO, os equipamentos serão religados, porém, por falta de contrato, não emitirão multas aos infratores Em resposta à recomendação do Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO), o Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes (DNIT) informou que religará as lombadas eletrônicas em Goiás. “O Consórcio Segurança nas Estradas se dispôs a religar, sem custos para autarquia, os referidos equipamentos, mantendo acesos o farol de alerta e o display indicador da velocidade aferida, o que contribuirá bastante para a redução de velocidades praticadas nos perímetros urbanos”, esclarece o superintendente do DNIT, Riumar dos Santos. Há mais de um ano, as barreiras eletrônicas em rodovias federais estão sem funcionar por causa do vencimento do contrato entre o DNIT e as empresas que operavam os equipamentos. A licitação para o novo contrato, porém, está suspensa, por força de decisão em mandado de segurança em curso na 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília. Na recomendação do MPF/GO, é pedida a adoção de lombadas físicas nos trechos das BRs que cortam Goiás onde estão desativados os equipamentos eletrônicos. A resposta do DNIT é que em 30 dias serão realizados estudos para a construção e revitalização de ondulações transversais, de forma complementar à fiscalização eletrônica, nos locais com maior ocorrência de acidentes. Após o estudo, o DNIT pretende, em 60 dias, concluir as obras necessárias para atender a recomendação. A autarquia salienta ainda que a Polícia Rodoviária Federal poderá conjuntamente fiscalizar as velocidades já regulamentadas nos perímetros urbanos, contribuindo de forma eficaz para a redução do número de acidentes no período das férias de fim de ano. Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins é constitucional, diz PGR 3/12/2008 13h26 Parecer foi dado em ação declaratória de constitucionalidade proposta pelo presidente da República A inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins é constitucional. Esse foi o parecer do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, em ação declaratória de constitucionalidade (ADC 18) proposta pelo presidente da República em apoio ao artigo 3º, parágrafo 2º, inciso I, da Lei nº 9.718/98. A norma regulamenta a base de cálculo para apuração da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP). O presidente da República explica a validade da ADC ante a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da norma inscrita no dispositivo a ser beneficiado. Ele argumenta que, no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, vêm sendo emitidas deliberações divergentes a respeito da norma em questão, havendo, de um lado pronunciamentos judiciais no sentido de sua validade constitucional e de outro, decisões que a consideram inconstitucional. O chefe de Executivo também destaca que o objetivo da ação é o reconhecimento da constitucionalidade na referida norma, em face da previsão do artigo 195, inciso I, da Constituição Federal. Ele entende que desde sua redação originária, o texto constitucional permite a cobrança da contribuição social sobre o faturamento do empregador. O presidente da República ainda acrescenta que a alteração promovida pela EC nº 20/98 não torna prejudicado o exame da validade da lei ordinária pela via concentrada porque o parâmetro de controle ainda é vigente. Por fim, argumenta que, sendo o ICMS tributo indireto que se agrega ao preço da mercadoria, está incluído no conceito de faturamento, donde decorre a legitimidade de integrar na base de cálculo da Cofins. No parecer, o procurador-geral destaca que a questão a ser respondida “é se com esteio em um conceito constitucional a receita derivada da inclusão do valor do ICMS no preço da mercadoria compõe o faturamento da pessoa jurídica, ou seja, a receita derivada da venda de mercadorias e prestação de serviços, hipótese em que seria legítima sua utilização para o cálculo da Cofins e do PIS”. Antonio Fernando ainda chama a atenção para o fato de que a mudança no texto da Constituição Federal em nada prejudica a verificação da constitucionalidade do dispositivo questionado. Ele explica que “àquela época a base econômica tributada pela Cofins era apenas o faturamento, hoje, por força da redação ao artigo 195, inciso I, alínea 'b', da Constituição Federal, a contribuição incide sobre a totalidade de receitas das pessoas jurídicas, campo no qual está incluído/contido o faturamento, o que demonstra ser possível e desejável a análise a respeito da legitimidade da norma”. Ainda de acordo com o procurador-geral, é errado considerar que em relação ao ICMS, assim como aos demais tributos indiretos, o vendedor 58 está de permeio entre o adquirente e o Estado. Isso porque essa idéia demonstra uma confusão entre dois conceitos distintos: o de sujeito passivo indireto e o de sujeito passivo do tributo indireto. “De todo o exposto, tem-se por certo que o ICMS, imposto indireto, compõe o preço da mercadoria ou do serviço integrando, por isso, o faturametno, donde decorre que o dispositivo objeto da presente ação é constitucional”, conclui Antonio Fernando. O parecer será analisado pelo ministro Menezes Direito, relator da ação no STF. MPF/RS é contra resolução abusiva do Contran 2/12/2008 17h56 Anfavea, Volkswagen do Brasil e Ministério da Ciência e Tecnologia também discordam da resolução O Ministério Público Federal em Bento Gonçalves (RS) enviou recomendação ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) para que o órgão revogue o artigo 1º e seus parágrafos 1º, 2º e 3º, além do artigo 4º, da Resolução n° 245/2007, a fim de que as montadoras não sejam obrigadas a instalar em todos os veículos novos produzidos no país, bem como nos importados, o equipamento de rastreamento por satélite. O procurador da República em Bento Gonçalves Alexandre Schneider, que assina a recomendação, considera que a resolução do Contran é ilegal, pois “impõe ao consumidor a obrigatoriedade de adquirir o equipamento e não a faculdade de adquiri-lo, afastando a liberdade de escolha” e “viola flagrantemente o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que traduz hipótese de 'venda casada'”. Outro ponto destacado na recomendação do MPF é que a determinação do Contran de tornar obrigatória a instalação do sistema de rastreamento por satélite nos novos veículos fabricados no país extrapola a própria lei complementar (LC nº 121/2006) sobre o tema, a qual diz ser obrigatório a instalação de “equipamentos antifurto” nos veículos, sem definir quais equipamentos seriam – decisão esta que cabe aos consumidores. A recomendação do MPF frisa que “depois de adquirido o veículo, nos termos da referida resolução, caberá ao usuário optar – ou não – pela habilitação do equipamento, a um custo médio de R$ 200,00 mensais, revestindose o equipamento de total ineficácia caso não venha a ser habilitado, a despeito de o seu custo já ter sido agregado ao preço final do veículo”. Vale destacar que a Associação Nacional de Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea), a Volkswagen do Brasil (que implementou o sistema em seus veículos e abortou tal procedimento) e o próprio Ministério da Ciência e Tecnologia se manifestaram contrariamente à implementação da resolução nos termos atuais (pela obrigatoriedade na instalação do rastreador via satélite). Prazo – O MPF em Bento Gonçalves fixou um prazo de dez dias para que o Contran responda sobre as medidas adotadas para cumprimento da presente recomendação, bem como para definição de data para celebração de compromisso de ajustamento de conduta. Caso o Contran não cumpra a recomendação, o MPF poderá tomar as medidas administrativas e judiciais cabíveis. CNMP assina termos de cooperação com o CNJ 2/12/2008 17h42 Termos tratam de adoção e de improbidade administrativa. “A real beneficiária será a sociedade brasileira”. A declaração é do procurador-geral da República e presidente do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Antonio Fernando Souza, em discurso proferido hoje, 2 de dezembro, em Brasília, durante a assinatura de dois termos de cooperação técnica celebrados pelo CNMP e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Por meio de um deles, o CNJ vai disponibilizar aos membros do MP as informações constantes do Cadastro Nacional de Adoção (CNA). Já o outro termo vai permitir e regulamentar o acesso, pelo CNMP, ao Cadastro Nacional dos Condenados por Ato de Improbidade Administrativa. A cooperação técnica entre o CNMP e o CNJ tem como objetivo possibilitar ao Ministério Público o acesso às informações constantes do CNA, a fim de facilitar a manifestação de seus membros, na forma legal, em processos ou procedimentos referentes à adoção. Ao CNJ, vai possibilitar o acesso à tecnologia do Módulo Criança e Adolescente, banco de dados criado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, sua metodologia de desenvolvimento, implantação e gestão, a fim de que seja adaptado, implantado e integrado ao CNA. O termo de cooperação técnica que permite ao CNMP regulamentar e acessar o Cadastro Nacional dos Condenados por Ato de Improbidade Administrativa tem como metas compartilhar informações do banco de dados dos condenados, trocar informações e documentos quanto às ações transitadas em julgado por ato de improbidade administrativa, intercambiar apoio técnico-institucional e utilizar métodos e tecnologias para conferir maior efetividade às decisões do 59 Poder Judiciário quanto aos condenados por ato de improbidade administrativa. O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, destacou que os termos assinados hoje demonstram união de esforços do CNMP e do CNJ no trato de questões que lhe são comuns. Ele afirmou que os termos vão propiciar melhores e mais eficazes mecanismos de atuação dos dois conselhos, seja no que diz respeito à proteção das crianças e adolescentes nos procedimentos de adoção, seja relativamente à atividade de persecução e fiscalização dos atos de improbidade administrativa. Antonio Fernando complementou: “O compartilhamento de dados constantes em cadastros eletrônicos, além de propiciar a economia de recursos materiais e humanos em ambos os Conselhos, trará inequívoco proveito à atuação institucional do Ministério Público e da magistratura a respeito das questões tratadas nos acordos de cooperação técnica, que são: a adoção e a improbidade administrativa”. Para o presidente do Supremo Tribunal Federal e presidente do CNJ, Gilmar Mendes, o cadastro de adoção deu uma nova dimensão à área dos direitos humanos. “Avançamos e precisamos avançar na informatização, na coleta de dados e no trabalho que nos permita superar esse quadro preocupante, que afeta as nossas crianças. Esse cadastro é uma resposta adequada e simples para um problema bastante sério”. Sobre o termo de improbidade administrativa, Gilmar Mendes destacou que ele vai beneficiar o trabalho do Judiciário e do Ministério Público, além da administração pública, interessada em ver excluídos dos quadros os maus gestores. Gilmar Mendes concluiu que convênios como esses marcam uma nova fase e uma nova era no relacionamento entre o Judiciário, o Ministério Público e a administração em geral. “Estamos quebrando preconceitos e celebrando parcerias sem nenhuma reserva mental, no interesse geral e no interesse da sociedade”. A conselheira do CNJ Andréa Pachá, que tambem é presidente da Comissão de Acesso à Justiça e Conciliação e Juizados Especiais do conselho, explicou que, atualmente, o cadastro de adoção possui 12.121 pretendentes e 1.754 crianças disponíveis para adoção. De acordo com a conselheira, os dados revelam que mais de 80% dos pretendentes querem adotar crianças de até 3 anos de idade, que representam menos de 7% das que estão nos abrigos. Daniel Dantas é condenado a 10 anos de prisão por corrupção 2/12/2008 15h11 MPF/SP analisa se recorrerá da decisão para pedir aumento das penas dos réus O juiz federal Fausto Martin de Sanctis, da 6ª Vara Criminal Federal Especializada em Crimes Financeiros e Lavagem de Dinheiro, condenou o banqueiro Daniel Valente Dantas, dono do grupo Opportunity, a dez anos de prisão pelo crime de corrupção ativa e ao pagamento de R$ 1.425.525,00 de multa. O juiz aceitou integralmente os argumentos do Ministério Público Federal em São Paulo (MPF/SP) e condenou Dantas por ter mandado o ex-presidente da Brasil Telecom Participações, Humberto José da Rocha Braz, e Hugo Chicarone, condenados a sete anos, um mês e dez dias de prisão cada um, oferecer suborno de um milhão de reais ao delegado federal Vitor Hugo Rodrigues Alves Ferreira, um dos responsáveis pelo caso Satiagraha, para retirar o nome dele e de sua irmã, Veronica, das investigações. A pena prevê multa de R$ 877.725,00 para Braz e R$ 292.575,00, para Chicarone. De Sanctis decidiu que Dantas, Braz e Chicarone poderão responder ao processo de corrupção em liberdade. Após o trânsito em julgado, o regime inicial de cumprimento da pena será o fechado para Dantas e semi-aberto para os demais réus. O crime - Numa ação controlada autorizada judicialmente, a PF registrou contatos telefônicos e encontros nos quais Braz e Chicarone disseram que a propina poderia chegar a um milhão de reais e nos quais foram entregues quase 130 mil reais ao policial. Quando a Operação Satiagraha foi deflagrada, em 8 de julho, a PF apreendeu R$ 1.180.650,00 no apartamento de Chicaroni. Segundo depoimento do réu em juízo, 865 mil reais do total apreendido seriam destinados ao suborno e teriam sido remetidos por emissários do Opportunity. Para o MPF, a condenação de Dantas e dos demais envolvidos com o suborno ao policial “traz justiça e demonstra que a corrupção era comum no universo do banqueiro”. Dosagem - O procurador da República de Grandis, a princípio, discorda da dosagem da pena estabelecida pelo juiz e poderá apresentar nos próximos dias recurso para pedir o aumento das penas. “Dantas foi o mandante do crime e entendo que ele poderia ter sido condenado a pena máxima. Os acusados demonstraram desprezo às instituições públicas ao oferecer propina a um delegado de Polícia Federal”, afirmou. Apesar de já ter sido investigado várias vezes, esta é a primeira condenação criminal de Dantas. Além da ação penal que responde na Justiça, o banqueiro é alvo de um inquérito policial por vários crimes à frente do Opportunity, como gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro. Além do processo com sentença de primeira instância e do inquérito policial, a Satiagraha investiga num segundo inquérito atividades ilegais do ex-megainvestidor Naji Nahas. 60 PGR é contra ADI que questiona abolição do voto secreto no processo legislativo do PR 2/12/2008 14h10 Para Antonio Fernando, voto secreto deve existir para situações excepcionais Uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4104) que questiona a abolição do voto secreto nas deliberações do processo legislativo no Paraná não deve ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Essa é a posição defendida, em parecer, pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza. Já com relação ao mérito, a opinião é pela procedência parcial do pedido, para que seja assegurada a proibição do voto secreto, salvo em situações excepcionais. De acordo o responsável pela ação, o Partido Trabalhista do Brasil (PTdoB), a proibição feita pelo artigo 56 da Constituição do estado do Paraná, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 16/06, desrespeita a Constituição Federal, que, em situações determinadas, consagra o voto secreto no âmbito parlamentar. Portanto, esse seria um caso de violação ao princípio da simetria, segundo o qual os textos constitucionais estaduais devem guardar harmonia com os princípios da Constituição Federal. Em seu parecer, o procurador-geral opina pelo o não-conhecimento da ação, ou seja, para que o STF não analise o mérito da questão. Isso porque o PTdoB não questiona a constitucionalidade do artigo 71 da Constituição parananense, que também proíbe o voto secreto. Dessa forma, mesmo que fosse reconhecida a ilegitimidade do artigo contestado, a proibição continuaria presente nesse outro dispositivo. Mesmo assim, caso seja dado prosseguimento ao julgamento da ação, Antonio Fernando entende que o pedido deve ser parcialmente aceito. Ele destaca que, de acordo com o entendimento do STF em relação ao processo legislativo, os estadosmembros devem reproduzir as normas inscritas na Constituição da República. No caso específico da abolição do voto secreto, prevista na Constituição paranaense, embora não haja total incompatibilidade com o texto constitucional federal, é necessária uma interpretação que a adeque à Constituição Federal. “Em vista da adoção, pela Constituição Federal, da publicidade da votação como regra geral no processo legislativo, não se pode concluir pela total ilegitimidade do dispositivo impugnado. Contudo, é preciso consignar que, em situações especificamente determinadas e, portanto, excepcionais, a Lei Maior expressamente impõe a adoção do voto secreto, o que determina seja a norma estadual interpretada com moderação”, conclui o procurador-geral. O parecer será analisado pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator da ação no STF. CNMP e CNJ firmam convênio para acesso ao Cadastro Nacional de Adoção 1/12/2008 17h25 Assinatura do termo de cooperação técnica será amanhã, 2 de dezembro O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) assinam nesta terça-feira, 2 de dezembro, termo de cooperação técnica para que os membros do Ministério Público ligados às Varas da Infância e Juventude passem a ter acesso às informações do Cadastro Nacional de Adoção (CNA). O CNA foi criado em 2008 pelo CNJ, para que os processos de adoção tenham mais rapidez, segurança e transparência. A ferramenta também faz a ligação entre todas as Varas da Infância e da Juventude e Varas de Família do país, formando um banco de dados unificado. Com a assinatura do convênio, o CNJ também passa a ter acesso ao Módulo Criança e Adolescente (MCA), banco de dados nacional gerenciado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, que permite acesso, em tempo real, aos dados de crianças e adolescentes que estão em abrigos. A assinatura do convênio acontece amanhã, às 14h, no Auditório do Conselho Nacional de Justiça, entre os presidentes do CNMP, Antonio Fernando Souza, e do CNJ, Gilmar Mendes. CNMP quer que transações penais ajudem vítimas de enchentes em SC 1/12/2008 17h19 A proposta, feita pelo conselheiro Sandro Neis, foi aprovada por unanimidade pelo Plenário O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu, na manhã desta segunda-feira, 1º de dezembro, expedir ofício a todas as unidades do Ministério Público, sugerindo que os recursos provenientes de transações penais, especialmente nos casos de prestação pecuniária e suspensão condicional do processo, possam ser depositados em favor do Fundo Estadual da Defesa Civil de Santa Catarina, entidade que gerencia o recebimento de donativos para as vítimas das recentes enchentes ocorridas naquele estado. A proposta, feita pelo conselheiro Sandro Neis, foi aprovada por unanimidade pelo Plenário. “Temos quase a obrigação de trazer o assunto para o Conselho Nacional e procurar uma alternativa para, pelo menos, minimizar os efeitos que esta catástrofe tem 61 gerado ao povo catarinense”, afirmou Sandro Neis. A transação penal é a transformação, mediante proposta do Ministério Público, de penas restritivas da liberdade em penas alternativas, tais como prestação de serviços comunitários ou doações financeiras. Serviço - Os depósitos destinados ao Fundo Estadual de Defesa Civil podem ser feitos por qualquer pessoa para: Banco do Brasil, agência 3582-3, conta corrente 80.000-7. PGR: ação que questiona teto no Judiciário do MT sofreu alteração do parâmetro de controle 1/12/2008 14h37 Para Antonio Fernando Souza, emendas constitucionais posteriores à ação foram responsáveis pela mudança O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela alteração substancial do parâmetro de controle a respeito da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 509) proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). A associação questiona dispositivos da Constituição de Mato Grosso e de uma lei complementar estadual que dispõem sobre o teto e a composição remuneratória no Judiciário do estado. A ação, anteriormente analisada pelo então procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, foi submetida ao parecer do atual procurador-geral devido à alteração do parâmetro de controle. Para Antonio Fernando, em relação aos artigos 26, inciso XXXI, e 145, caput, da Constituição Estadual, ambos questionados na ação, houve substancial alteração do parâmetro de controle devido a modificações posteriores na Constituição Federal. “As regras atinentes aos limites remuneratórios dos agentes públicos, inclusive dos membros e servidores do Poder Judiciário, ponto que interessa à hipótese dos autos, sofreram significativas mudanças com a superveniência das Emendas Constitucionais 19/98 e 41/2003, o que implica afirmar que a alteração de parâmetro de controle, considerado fundamentalmente o disposto no artigo 26, XXXI, da Constituição mato-grossense, é de caráter substancial”, explica Antonio Fernando. Da mesma forma, ele destaca a existência do parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal, introduzido pela EC 19/98, para determinar o pagamento de parcela única como subsídio para os membros dos três poderes. “É evidente também que esse novo modelo remuneratório constituiu inovação de cunho significativo, pelo que, considerada a norma em destaque, que substitui em parte o perfil de composição remuneratória até então vigente, há, mais uma vez, substancial alteração do paradigma de controle, tendo em perspectiva principal, agora, o disposto no artigo 145, caput, da Constituição mato-grossense”. O parecer vai ser analisado pelo ministro Menezes Direito, relator da ação no STF. Análise anterior - No parecer oferecido pelo então procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, a manifestação foi pela prejudicialidade da ação no ponto em que questiona a Lei complementar 2/90, revogada expressamente pelo Lei complementar 16/92, e quanto aos artigo 26, XXXI, e 145, parágrafo 2°, da Constituição Estadual, por causa da alteração substancial do artigo 37, XI, da Constituição Federal - apontado como parâmetro de controle - pela Emenda Constitucional 19/98. O parecer foi ainda pela improcedência do pedido referente ao artigo 3° do artigo 145 da Constituição estadual, por se tratar de mera reprodução da norma contida no artigo 37, XII, da Constituição Federal. Recentemente, como acrescenta Antonio Fernando, o parágrafo 2º do artigo 145 da Constituição Estadual foi significativamente modificado pela EC 54/2008, o que tornou a ação prejudicada também quanto a esse ponto. Súmula sobre nepotismo deve conter definição mais precisa, diz PGR 28/11/2008 19h14 Esse é o parecer do procurador-geral da República, em reclamação proposta por ele ao STF contra enunciado do Senado Federal O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, quer que o Supremo Tribunal Federal (STF) defina com maior precisão a compreensão sobre a Súmula Vinculante nº 13, que trata do nepotismo. O parecer foi dado na reclamação (nº 6838) que questionou determinados itens do Enunciado nº 13 da Advocacia do Senado Federal, aprovado pelo Ato nº 7 da Comissão Diretora do Senado Federal. Para o procurador-geral, a norma do Senado estaria em desacordo com a Súmula Vinculante nº 13. Antonio Fernando destaca que, mesmo que a revogação do ato questionado tenha gerado a perda do objeto da reclamação, “a situação veiculada na reclamação, pela sua novidade e pela ampla repercussão no serviço público em geral, transcende os limites do ato normativo 62 questionado, visto que é do conhecimento público que o enunciado da Súmula Vinculante nº 13, não apenas no Senado Federal, mas também em todas as esferas do Poder Público, tem recebido interpretação divergente e motivado, por isso mesmo, sua aplicação de modo não uniforme, situação que está a reclamar uma deliberação dessa Suprema Corte, que é a única com autoridade para delimitar o seu preciso alcance.” No parecer, Antonio Fernando ainda ressalta que “se o enunciado da Súmula Vinculante pode ser editado de ofício (artigo 2º, Lei nº 11.417 de 2006), modo pelo qual também pode se verificar a sua eventual revisão ou, até mesmo, o seu cancelamento, nada impede que essa Corte Suprema defina, de ofício, a sua precisa compreensão”. O procurador-geral ainda explica que são múltiplas as situações que podem provocar dúvidas ao aplicar-se do enunciado da Súmula Vinculante nº 13. Ele acredita que os esclarecimentos solicitados vão contribuir de modo significativo para aprimorar a concretização dos comandos nela inseridos. Para Antonio Fernando, “é fundamental que o Ministério Público tenha conhecimento dos parâmetros precisos de sua compreensão para que possa exercer com segurança as suas atribuições.” Confira a íntegra do parecer. PGR: decretos que fixaram IPI de cigarros são constitucionais 28/11/2008 18h24 Antonio Fernando opinou pela improcedência da ADI proposta pelo PHS O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, opinou pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4061) proposta pelo Partido Humanista da Solidariedade (PHS) contra o art. 1º do Decreto 3.070/99 e o art. 153 do Decreto 4.544/2002, que instituem alíquota fixa no cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) dos cigarros. O partido alega que a alteração da base de cálculo do imposto, com a fixação da vintena como elemento padrão, exigiria lei complementar e não poderia ter ocorrido por decreto. Segundo Antonio Fernando, a adoção da alíquota específica em reais mediante decreto não contraria a Constituição Federal, pois seu art. 153, § 1º, faculta ao Poder Executivo alterar alíquotas desse imposto desde que atendidos os limites estabelecidos em lei. E os valores fixados pelos decretos estão abaixo do limite estabelecido pela Lei 8.218/91, aplicável aos cigarros. Além disso, acrescenta o procurador-geral, o IPI é um tributo de natureza extrafiscal, ou seja, destina-se a regular segmentos de mercado, o que impõe que suas alíquotas sejam fixadas com base em critérios políticos e econômicos. E neste caso, destacou, o comportamento do mercado “vem caminhando no sentido de desestimular o consumo do cigarro, em razão dos prejuízos provocados pelo produto à saúde”. O PHS também considera que os decretos violam o princípio da capacidade contributiva porque favorecem as empresas com maior faturamento, em prejuízo das pequenas fábricas, que seriam obrigadas a aplicar a mesma alíquota fixa para seus produtos, cujos preços de venda são menores. O procurador-geral, no entanto, lembra que o IPI é um imposto seletivo, sujeito ao princípio da essencialidade, além de ser um tributo indireto, ou seja, embora a obrigação de pagá-lo seja das empresas fabricantes, a carga tributária é transferida para o consumidor. Assim, explica Antonio Fernando, o respeito ao princípio da capacidade contributiva no caso dos impostos indiretos deve ser analisado tomando-se como referência o consumidor, e não o fabricante. Para se respeitar a capacidade contributiva é necessário que os produtos essenciais não sejam tributados, ou que o sejam por valores baixos. Já em relação ao cigarro, um produto supérfluo, não há que se falar em violação ao princípio da capacidade contributiva, pois além de não ser essencial, seu consumo deve ser desestimulado com a imposição de carga tributária mais elevada. O partido afirma ainda que a norma impõe a mesma alíquota para produtos com preços finais de venda diferentes, em contrariedade aos princípios da extrafiscalidade e da seletividade. O procurador-geral rebate este argumento alegando que a tributação, em se tratando de um único produto, não está sujeita ao princípio da seletividade e que a forma de fixação das alíquotas não toma como parâmetro o valor de venda do produto, mas uma unidade de medida fixada no texto normativo, como por exemplo o peso, volume ou natureza do recipiente. O parecer do procurador-geral será analisado no Supremo Tribunal Federal pelo relator da ação, ministro Eros Grau. 63 CNMP analisa mudança de prazo na Resolução nº 12 28/11/2008 16h04 Resolução trata do controle da atuação administrativa e financeira do MP O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) volta a se reunir na próxima segunda-feira, 1º de dezembro. Uma das matérias a serem discutidas é o projeto de alteração da Resolução nº 12/CNMP, que trata do controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público. De acordo com a proposta, elaborada pelo conselheiro Cláudio Barros, os Ministérios Públicos da União e dos estados deverão encaminhar ao CNMP relatório com informações referentes às estruturas administrativa e tecnológica, à execução orçamentária e ao cumprimento das metas fiscais até o último dia útil de janeiro do ano subseqüente. Pelo texto atual da Resolução nº 12, esse prazo se encerra “no final do mês de novembro de cada ano”, o que segundo Cláudio Barros contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), que fixa o último dia de janeiro para a entrega dos relatórios referentes ao terceiro quadrimestre do exercício financeiro anterior. Para o conselheiro, “é preciso fazer a adequação” da norma do Conselho aos dispositivos da LRF. A 12ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional do Ministério Público será realizada a partir das 9h, no Plenário do edifício-sede do CNMP (endereço: SHIS QI 3, Lote A, Bloco E, Ed. Terracotta, Lago Sul, Brasília – DF). As reuniões do CNMP são abertas ao público e transmitidas ao vivo pela internet. MPF/SP apela de decisão que impede inscrição grátis em concurso do TRF-3 27/11/2008 18h40 Para o MPF a taxa de inscrição não é um tributo federal, portanto passível de isenção O Ministério Público Federal em São Paulo (MPF/SP) apelou contra a decisão da 20ª Vara Federal Cível, que extinguiu a Ação Cívil Pública nº 2007.61.00.023012-8, proposta pelo MPF. A ação visava a reformulação do edital de abertura de concurso público, publicado em 14 de junho de 2007, para o preenchimento de vagas de analista judiciário e técnico judiciário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Na ação, o MPF pedia a suspensão do concurso até que fosse prevista a possibilidade de isenção da taxa de inscrição no concurso para as pessoas que comprovadamente não tivessem recursos para arcar com a taxa. Ao extingüir a ação sem o julgamento do mérito, o juízo da 20ª Vara sustentou que a taxa de inscrição é equivalente a um tributo federal e, portanto, o MPF não pode agir, já que é vedada a ação civil pública para questionar questões tributárias. A possibilidade de participação de candidatos hipossuficientes nos certames é garantida pela Constituição Federal e pela Lei nº 8.112/90. O parágrafo 37, I, do artigo 5º, garante a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei a igualdade de acesso aos cargos, empregos e funções públicas. O art. 11 da Lei nº 8.112/90 autoriza o pagamento de taxa de inscrição pelos candidatos quando necessário ao custeio do concurso, mas não pode deixar de prever as hipóteses de isenção para aqueles menos favorecidos economicamente. O MPF discorda da posição do tribunal e alega que a taxa de inscrição não pode ser entendida como tributo, uma vez que é instituída apenas para custear as suas despesas. O MPF recorre da decisão, pois a taxa de inscrição para concurso não seria um tributo federal, mas uma cobrança para custear o processo seletivo. Além disso, o Código Tributário Nacional define que os tributos federais, estaduais ou municipais tem como objetivo a garantia de serviços essenciais à sociedade, onde não se enquadra a cobrança de taxa de inscrição para concursos. A procuradora regional dos Direitos do Cidadão Adriana da Silva Fernandes alega na apelação que “negar ao Ministério Público a legitimidade de recorrer ao Judiciário para reparar lesão seria negar o principio constitucional da inafastabilidade do Judiciário, tal como negar as atribuições investidas ao MPF pela Constituição”. Faz parte das atribuições do Ministério Público Federal, segundo a Constituição, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivo. Portanto, justifica-se a atuação do MPF, pois existe relevante interesse social nesta questão. Dado que a nãoparticipação de candidatos hipossuficientes coloca em situações iguais, pessoas cujas situações são claramente desiguais. O MPF, por meio da apelação, requer que o recurso seja reconhecido para retomar a ação cívil pública e, ao final, a União seja condenada a contemplar a possibilidade de isenção de taxa de inscrição do concurso para pessoas hipossuficientes economicamente. MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ DIVISÃO DE BIBLIOTECA E DOCUMENTAÇÃO - Fone/Fax: (41) 3250-4555 Jussara de Mello Toledo Ramos Bibliotecária responsável pelo “Seleções da Biblioteca”