Direito Público Democracia e humanismo no Direito Administrativo Lições do passado Perspectivas e desafios para o futuro Jair Eduardo Santana 2ª edição © PUCMINAS, 2005 Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais Grão Chanceler Dom Valmor Oliveira de Azevedo Reitor Prof. Eustáquio Afonso Araújo PUC Minas Virtual Diretora de Ensino a Distância Maria Beatriz R. de Oliveira Gonçalves Coordenação Acadêmico-pedagógica Stela Beatriz T. Arnold (coordenadora) Anilce Maria Simões Eduardo Silva Ladeira Fabiana Cássia Dupim Souza Júnia Lage Liana Portilho Mattos Maria Cecília de Ruiz Combat Stortini Mercia Moreira Wilba Lúcia Maia Bernardes Design: Simone Nogueira / Sílvia Fonseca Ilustração: Luiz Flávio F. B. Oliveira Revisão: PUC Minas Virtual Reprodução proibida. Art. 184 do Código Penal e Lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998. Todos os direitos reservados PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS DIRETORIA DE ENSINO A DISTÂNCIA R. Espírito Santo, 1.059 - 12º andar - Centro CEP 30160-922 Belo Horizonte - MG Telefone: (0xx31) 3273-7898 Fax: (0xx31) 3274-2805 http://www.virtual.pucminas.br e-mail: [email protected] Coordenação Tecnológica Luiz Flávio F. B. Oliveira (coordenador) Antônio Bosco de Oliveira Júnior Bruno Duarte Biaggi Guilherme C. V. Costa Luiz Antônio Pinheiro Martins Lucas Lima Falcão Campos Márcio Túlio Morato Maria Emilia Pereira da Silva Ajeje Robledo Maik Ribeiro Rosiane C. M. Oliveira Sílvia Fonseca Ferreira Simone Nogueira Túlio Nogueira Coordenação da Área de Televisão Iara Cordeiro de Melo Franco (coordenadora) Assessoria de Comunicação e Marketing Júnia Cláudia Carvalho (assessora de comunicação) Carolina Franco Raquel Heloísa H. Novaes Secretaria Blima Ribeiro Carvalho (secretária) Eloisa A. T. Lott Carvalho Ana Carolina Damasceno Ângela Cristina Moreira Cláudio Elias Marques Cristina Maria Isoni Auad Renato Leão Costa Rosiléia da Rocha Machado Batista FICHA CATALOGRÁFICA Elaborada pela Biblioteca da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais S237d Santana, Jair Eduardo Democracia e humanismo no Direito Administrativo: lições do passado, perspectivas e desafios para o futuro / Jair Eduardo Santana. - 2.ed - Belo Horizonte: PUC Minas Virtual, 2005. 28 p. Bibliografia 1. Direito administrativo. 2. Direitos civis. 3. Administração pública. 4. Democracia. I. Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. II. Título. CDU: 35 Bibliotecária - Eunice dos Santos - CRB 6/1515 2005 Impresso no Brasil Sumário Introdução ....................................................... 05 Diálogos construtivistas ........................................ 08 Algumas palavras sobre a palavra ............................ 12 Um pouco sobre o começo de tudo (as liberdades e os direitos fundamentais) ................. 16 Interpretação administrativa e controle da Administração Pública ........................ 19 A interpretação jurisdicional ................................. 23 Reflexão: San Marcos não é apenas um castelo ............ 24 Referências Bibliográficas ..................................... 26 4 Puc Minas Virtual Introdução A partir deste instante você está iniciando a leitura do nosso marco teórico. Tal texto é, antes de tudo, de extremo significado para o Curso e Módulo respectivos já que aqui estão fincadas as premissas sobre as quais toda a matéria irá se desenvolver. Acresço que é no marco teórico que encontraremos a razão de ser das nossas reflexões. Mais do que pretender ensinar, o marco teórico apresenta a essência do nosso raciocínio, a fórmula do pensar, não em sua forma, mas sobretudo no tocante a maneira de vivenciar a experiência do Direito Administrativo. Sempre considerei ser de discutível elegância a apresentação daqueles escritos que se vertem na primeira pessoa do singular, o quê – aliás não é muito habitual na área jurídica. Imaginava eu, há muito, que nunca viesse a fazê-lo. Mas cá estou novamente a escrever sob a forma criticada, justificando-me em algumas circunstâncias que seguirão expostas. O Curso para o qual este trabalho se dirige (Pós-graduação especialização em Direito Público – da PUC Minas Virtual) é Democracia e humanismo no Direito Administrativo 5 formatado para ambiente não tradicional, sendo composto por alunos de diversas Unidades Federativas contando, dentre eles, com magistrados, advogados, assessores jurídicos, procuradores, técnicos, especialistas, economistas e outros usuários do Direito que, de certa forma, estão a buscar aperfeiçoamento específico nas questões relacionadas ao Direito Público. Sendo assim, parece-me que a sala de aula virtual propõe o estabelecimento de um diálogo aberto, construtivo, referente e sobretudo dinâmico, desapegado, pois, das formalidades excessivas que normalmente em nada contribuem para o objetivo buscado no referido Curso. Outro fato, no qual ainda me justifico, está ligado à minha própria trajetória jurídica, na qual considero os meus quase 15 anos de magistério de ensino superior. Posso dizer agora, ao longo dessa caminhada de menos ensinanças do que aprendizado, que cada vez mais o Direito só tem significação e sentido se eu puder vertê-lo em realidade efetiva. A travessia do abismo existente entre o ser (ôntico) e o dever-ser (deôntico) é o grande motivo e incentivo. Realidade e Direito se contrapõem, na busca de ideais postos e reclamados pela sociedade, que se mostra cada vez mais exigente. O exercício de parcela do poder do Estado, como é o caso de muitos que se fazem presentes no Curso de Especialização em Direito Público da PUC Minas Virtual, dizendo e fixando concreta e diariamente o Direito, colocam em xeque o dogmatismo e o empirismo na interpretação e na condução dos negócios envolvidos pela Administração Pública. Mas, seja como for, buscamos todos nós realizar o Direito, comprometendo-nos com a justiça. 6 Puc Minas Virtual Mas o Direito Administrativo, tal qual os demais ramos do Direito, não está fechado em si, sendo componente de um sistema que persegue, acima de tudo, a falada justiça. Porém, qual justiça? Na incessante busca pela justiça em toda a História da humanidade, destacam-se Jesus de Nazaré e Platão. O primeiro, pela justiça deu sua vida. O segundo, a ela dedicou toda sua doutrina. Ainda que possa a justiça ser mesmo incognoscível pela razão humana, como observa Kelsen, os operadores do direito com ela estão comprometidos a todo instante. Se a justiça é um valor de difícil apreensão, também o princípio democrático se mostra com idênticas dificuldades. Não é possível tentar compreendê-lo satisfatoriamente, senão do ponto de vista da praxis. A democracia de hoje reclama a inserção de mecanismos corretivos, que possibilitem o atingimento da aproximação entre a vontade do povo e a ordem estatal posta. É o que proclamam os ambientes autodenominados democráticos. Não se pretende, na fase atual da democracia, que o sujeito permaneça na condição de espectador do Estado. Quer-se seja ele verdadeiro cidadão enquanto sujeito e ator do seu próprio destino. O que aqui se propõe não é inovação. Antes de ser espelho de tudo aquilo que ao longo da minha jornada coletei e sedimentei em minha bagagem – sem, contudo, saber como expressar-me – constitui verdadeira homenagem póstuma à figura internacional e expoente do Direito Administrativo. Falo de Alberto Ramon Real. Sua douDemocracia e humanismo no Direito Administrativo 7 trina é reconfortante. Há décadas ele escreveu tudo aquilo que hoje vivenciamos e sistematicamente os autores contemporâneos vêm apregoando. O Direito administrativo, bem assim o seu estudo, não podem relegar a resultante das mutações sócio-políticas, jurídicas e, sobretudo, constitucionais, operadas em ambiente puramente nominal - onde a lei constitucional não corresponde à realidade – ou, tampouco, em meios carentes de aspirações democráticas porque aqui, o autoritarismo legal produz unilateralmente, longe dos mínimos ideais democráticos, todo o instrumental que guiará a atividade administrativa. Além do mais, e perseguindo essa ordem crítica, minha função não é outra senão a de fazer despertar cada vez mais o fascínio existente no mundo jurídico, convocando o leitor à procura pela justiça e pela vida do e no Direito (law in action). 8 Puc Minas Virtual Diálogos construtivistas 1a. Cena A cena é típica e retrata um magistrado recebendo uma petição para despacho. Consta haver pedido liminar. A postulação, se concedida, importará – como conseqüência factual – no afastamento do agente político de seu cargo. A improbidade administrativa com que houve tal agente – diz a acusação - legitima a medida extrema. Recorrendo à Constituição Federal, extrai-se que os atos de improbidade administrativa devem ser decantados em lei, limitando-se a Lei Suprema a dar o norte para o instituto nas diversas ocasiões em que se vale do termo. A lei ordinária regente (lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992), tem parte destacada para fundamentar o pedido: “Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.” 2a. Cena Pode ser que a estória seja conhecida, tendo alguém escutado-a ou lido o respectivo livro quando em sua infância. Depende. Mas aque- Democracia e humanismo no Direito Administrativo 9 les que ainda não o fizeram para si podem – quem sabe – vir a fazêlo, por convocação ou por necessidade. A estória é de Marcelo, marmelo, martelo (Ruth Rocha) “Marcelo vivia fazendo perguntas a todo mundo: - Papai, por que é que a chuva cai? - Mamãe, por que é que o mar não derrama? - Vovó, por que é que o cachorro tem quatro pernas? As pessoas grandes às vezes respondiam. Às vezes não sabiam como responder. Uma vez, Marcelo cismou com o nome das coisas: - Mamãe, por que é que eu me chamo Marcelo? - Ora, Marcelo, foi o nome que eu e seu pai escolhemos. - E por que é que não escolheram martelo? - Ah, meu filho, martelo não é nome de gente. É nome de ferramenta... - Por que não escolheram marmelo? - Porque marmelo é nome de fruta, menino! - E a fruta não podia chamar Marcelo, e eu chamar marmelo?” ............................................ - Papai, por que é que mesa se chama mesa? - Ah, Marcelo, vem do latim. - Puxa, papai, do latim? E latim é língua de cachorro? ............................................... - Por que é que bola se chama bola? - Não sei, Marcelo, acho que bola lembra uma coisa redonda, não lembra? - Lembra sim. Mas..... e bolo? Bolo também é redondo, não é? 10 Puc Minas Virtual - Ah, essa não! Mamãe vive fazendo bolo quadrado...” Eis aqui apenas partes de diálogos travados entre Marcelo e os demais personagens. Ele queria atribuir seus próprios nomes às coisas e resolveu desenvolver sua própria “língua”. Passou a chamar “travesseiro” de “cabeceiro”, “cadeira” de “sentador”, “colher” de “mexedor”, “leite” de “suco de vaca” e assim por diante. Simples em si, a estória relata que Marcelo tinha dificuldades em assimilar os signos designativos das coisas adotando sua própria linguagem. Certa vez, Marcelo entrou em sua casa correndo, aflito, e disse: - Papai, papai, embrasou a moradeira do Latildo! Como, naquela altura, Marcelo não se comunicava, não houve tempo para prestar socorro ao incêndio que tomou conta da casinha de seu cachorro..... ..... restaram apenas cinzas.... 3a Cena Ao confrontar os elementos extraídos das cenas anteriores, o magistrado se vê diante da multiplicidade de uso da linguagem. Na sua reflexão dinâmica e sistemática, pergunta a si próprio: Será o agente político que pretendem afastar do cargo agente público? Haveria – no particular caso - equivalência semântica nas palavras usadas pela Constituição Federal e na lei da improbidade administrativa? Não fosse tal circunstância de difícil solução, a mesma lei citada se vale de conteúdo normativo indeterminado, pois o afastamento do Democracia e humanismo no Direito Administrativo 11 agente público se dá quando a “medida for necessária”. É o que diz a lei. “Quais são - pergunta-se o juiz - os limites internos e externos dessa linguagem normativa?” ou, noutras palavras e já ultrapassadas as primeiras questões, “que tipo de juízo o magistrado pode fazer para preencher, no concreto, a necessidade da medida de afastamento?” O quê seria realmente necessário para justificar a medida? Sou eu quem agora pergunta: “fosse este mesmo caso apresentado para valor em jogo (para determinação semântica do conteúdo normativo impreciso) é político, sendo possível avaliar-se – inclusive – as eventuais repercussões de extremo relevo para a sociedade? Ou a própria norma já sedimenta e cristaliza os limites da linguagem legal, impossibilitando qualquer valoração sobre os aspectos supra?” 12 Puc Minas Virtual Algumas palavras sobre a palavra Atribui-se a Wittgenstein a afirmação: “los límites del linguaje son los límites del mundo. Sobre lo que no se puede hablar, mejor es callar-se”. Tratando da palavra, numa verdadeira tarefa arqueológica, Michel Foucault (As palavras e as coisas -uma arqueologia das ciências humanas) consigna com muita propriedade que: “no século XVI, a linguagem real não é um conjunto de signos independentes, uniforme e liso, em que as coisas iriam refletir-se como num espelho, para aí enunciar, uma a uma, sua verdade singular. É antes coisa opaca, misteriosa, cerrada sobre si mesma, massa fragmentada e ponto por ponto enigmática, que se mistura aqui e ali com as figuras do mundo e se imbrica com elas: tanto e tão bem que, todas juntas, elas formam uma rede de marcas, em que cada uma pode desempenhar, e desempenha de fato, em relação a todas as outras, o papel de conteúdo ou de signo, de segredo ou de indicação. No seu ser bruto e histórico do século XVI, a linguagem não é um sistema arbitrário; está depositada no mundo e dele faz parte porque, ao mesmo tempo, as próprias coisas escondem e manifestam seu enigma como uma linguagem e porque as palavras se propõem aos homens como coisas a decifrar. A grande metáfora do livro que se abre, que se soletra e que se lê para conhecer a natureza não é mais que o reverso visível de uma outra transferência, muito mais profunda, que constrange a linguagem a residir do lado do mundo, em meio às plantas, às ervas, às pedras e aos animais. A linguagem faz parte da grande distribuição das similitudes e das assinalações. Por conseguinte, deve, ela própria, ser estudada como uma coisa da natureza. Seus Democracia e humanismo no Direito Administrativo 13 elementos têm, como os animais, as plantas ou as estrelas, suas leis de afinidade e de conveniência, suas analogias obrigatórias. Ramus dividia sua gramática em duas partes. A primeira era consagrada à etimologia, o que não quer dizer que se buscasse aí o sentido originário das palavras, mas sim as propriedades intrínsecas das letras, sílabas, enfim das palavras inteiras. A segunda parte tratava da sintaxe: seu propósito era ensinar a construção das palavras entre si, mediante suas propriedades e consistia quase que apenas em conveniência e mútua comunhão das propriedades, como a do nome com o nome ou com o verbo, do advérbio com todas as palavras às quais é associado, da conjunção na ordem das coisas conjugadas. A linguagem não é o que é porque tem um sentido; seu conteúdo representativo que, para os dramáticos dos séculos XVII e XVIII terá tanta importância a ponto de servir de fio condutor para suas análises, não tem aqui papel a desempenhar. As palavras agrupam sílabas e as sílabas, letras, porque há, depositadas nestas, virtudes que as aproximam e as desassociam, exatamente como no mundo as marcas se opõem ou se atraem umas às outras.” Alguém já disse, nesse mesmo sentido, que: “se não designo, não existo” dando a exata dimensão da importância da palavra. Tão importante é mesmo o uso da linguagem que – não raro – temos “Marcelos” (2a Cena) protagonizando nosso cenário jurídico. Na verdade, a linguagem, ao lado do conhecimento e do ser da realidade são momentos que constituem a “arte de pensar”. São “as luzes e os sons da realidade. A variação das luzes do conhecimento e a escala de sons da linguagem excitam o pensamento e estimulam o pensar” (Buzzi) 14 Puc Minas Virtual Podemos afirmar, então, que o conhecimento das palavras é que leva ao conhecimento das coisas. Se buscamos o conhecimento do Direito, buscamos em análise última (essa declaradamente a nossa ratio) a interpretação da linguagem jurídica. E por óbvio não podemos assumir – no caso - posição simplista, comumente encontrável nas ensinanças jurídicas. A problemática toda – que deve ser reconduzida para o Direito – permite constatar que a função da palavra é mesmo referenciar objetos. Mas ocorre que não dispomos de uma só palavra para designar cada objeto. A ambigüidade e a vaguedad, somadas à possibilidade de uma leitura aberta (por parte do leitor; entenda-se intérprete) permite ver e rever casos insólitos e possíveis, a um só tempo (Carrió, Genaro). Agente público, funcionário público, agente político, subsídio, subsídios, remuneração, proventos, estipêndios, cargo, função, emprego, licença, afastamento, são apenas alguns rótulos que usamos para designar coisas. Esta a nossa penosa tarefa. Mirar objetos, atribuir-lhes regime jurídico e conseqüências. Não obstante, precisa e oportuna a advertência do professor da PUC de São Paulo: “nenhum jurista pode reivindicar para si o direito de formular uma noção que seja ‘a verdadeira’ excludente de quaisquer outras, pois isto equivaleria a irrogar-se a qualidade de legislador, ou seja, a inculcar-se o poder (auto-atribuído) de delimitar o âmbito de abrangência de uma expressão que a lei não circunscreveu de modo unívoco” (Bandeira de Mello, Celso Antônio). Colocamo-nos frente a justificável necessidade de se investigar certos termos porque, na eventualidade de se tratar de realidades distinDemocracia e humanismo no Direito Administrativo 15 tas, é seguro que a cada uma delas deverá ser atribuído um determinado regime jurídico, do qual se extraem, comumente, conseqüências diametralmente opostas. Desenhado aqui, desse modo, mais um cenário para o qual se lembra que “Se o teu destino é pensar, então venera esse destino como se venera um deus e sacrifica-lhe o que de melhor tiveres, o que mais amares” (Nietzsche). 16 Puc Minas Virtual Um pouco sobre o começo de tudo (as liberdades e os direitos fundamentais) Não importa quão distante esteja o começo de tudo. Não importa se a explicação que temos para tal fenômeno é religiosa ou científica. Interessa, sobretudo, que de lá para cá - do big bang aos dias atuais o Homem se organizou em sociedade política. É claro que ocupamos um hiato muito pequeno sobre a face da Terra pois, afinal, a grande explosão ocorreu há 15 bilhões de anos. Mas fomos e continuamos nos organizando. Nas sociedades mais primitivas, o poder era identificado com o fogo. Aquele que o dominasse, dominava a tribo. Ao se cruzar a História e a evolução dos povos, constatamos que é hoje difícil encontrar quem discorde de que o governo das leis celebra seu próprio triunfo. Ao Mundo se demonstrou que o governo das leis é a expressão mais significativa da desejada democracia. Ocorre que lutas - muitas vezes sangrentas - precederam ao surgimento do chamado Estado liberal e do constitucionalismo, colocando – de vez – fim ao absolutismo. A partir de então, o reconhecimento dos direitos do Homem foram se incorporando às diferentes sociedades sem que, contudo, houvesse apenas conquistas pacíficas. Os ciclos dos direitos, nessa perspectiva, se renovam e ganham nova fisionomia. Mas, ainda que assim seja, são atuais os dizeres de Loewenstein quando diz que: “de todos os limites impostos ao poder estatal o mais eficaz é o reconhecimento de certos espaços de autodeterminação individual, dentro do qual o Leviatã não pode ingressar. Tais regiões equivalem aos direitos do homem ou às liberdades fundamentais”. Ou seja, tais direitos constituem uma verdadeira zona de proteção do indivíduo em face ao Estado. O reconhecimento de tais direitos Democracia e humanismo no Direito Administrativo 17 cria uma zona de contraposição entre o indivíduo e o Estado, sendo este considerado como verdadeiro inimigo. O reconhecimento e a proteção dos direitos e liberdades fundamentais são o núcleo essencial do sistema político da democracia constitucional. Quanto mais amplas tais zonas de liberdades e mais intensa for a sua proteção, menos perigo haverá para a concentração do poder. É fato. Porém, o Estado evolui. A complexidade social aumenta. A Revolução Industrial é decisivamente importante para sua fisionomia. A demanda individual frente ao Estado acompanha, como não poderia deixar de ser, o fenômeno evolutivo, levando-se ao repensar estatal. O cumprimento das necessidades coletivas são a tônica para o Estado. A Administração Pública, por sua vez, como não poderia deixar de ser, igualmente foi evoluindo, detectando-se em tal trajetória aquilo que Almiro do Couto e Silva chama de democratização da defesa do interesse público. De tal forma que o direito administrativo assentou-se, com o passar dos tempos, em bases até então desconhecidas. As funções do Estado, por conseqüência, foram sofrendo modificações em razão das exigências dos tempos, levando à necessidade de um repensar da Administração Pública. Ao mesmo tempo em que se discutem tais questões, são também postas em julgamento todas aquelas circunstâncias que estão atreladas à própria evolução estatal, partindo-se do Estado absoluto para se chegar ao pós-liberalismo. Investiga-se também, a um só tempo, aspecto relativo aos limites da intervenção do próprio Estado, indagando-se a respeito de um Estado forte ou de um Estado fraco, encontrando-se em meio a esse debate o Estado subsidiário. 18 Puc Minas Virtual E o Estado também vai deixando de ser real, para se tornar virtual1. A mundialização é colocada em questão; o desenvolvimento é posto como ilusão. Mas há, de outra parte, na evolução do ciclo estatal, a análise que pode ser feita a partir do administrado. De qualquer forma, no debate entre o tamanho do Estado (não ingerência, ingerência mínima, privatização, desestatização, etc.), há aspectos negativos e positivos, cabendo indagar a esta altura: Quais lições podemos recolher do passado? Quais as perspectivas e os desafios para os próximos tempos? Qual, enfim, o papel dos homens (principalmente aqueles que detêm parte do poder estatal) na transformação do Estado? Assim perguntamos porque a todo instante não deixamos de confrontar o Estado legal e o Estado real. Merece ver, a esse respeito, o interessante estudo intitulado Benchmarking E-government: A global perspective. New York, 2001. United Nations – Division for Public Economics and Public Administration. 1 Democracia e humanismo no Direito Administrativo 19 Interpretação administrativa e controle da Administração Pública Época houve em que o conhecimento foi se especializando. Esqueceu-se que a complexidade é a unidade básica do Universo. Nada existe de modo isolado; nada existe para si e em si mesmo. Tudo se inter-relaciona a um só tempo. Mas o isolamento do saber produziu a condução do infinito para o finito, do geral para o particular. O fenômeno apanhou todas as ciências. Assim também ocorrera com o Direito. Essa postura fragmentária permitiu avanços na linha da profundidade mas, em contrapartida, ocasionou perdas significativas no tocante à noção do complexo e da totalidade. Apesar dos avanços experimentados, “a aventura da evolução humana é a fase mais recente do desdobramento da vida na Terra, e para nós, naturalmente tem um fascínio especial. No entanto, da perspectiva de Gaia, o planeta vivo como um todo, a evolução dos seres humanos tem sido, até agora, um episódio muito breve, e pode mesmo chegar a um fim abrupto em futuro próximo” (CAPRA). O julgador, o administrador, o usuário ou operador do direito é, antes de tudo, um habitual intérprete. Essa é função de destaque. Como tal, atua todo o tempo na condição de mediador, atribuindo significado às coisas, elegendo os signos, valorizando acontecimentos. Por isso, antes mesmo de se compreender tudo aquilo que envolve a interpretação, melhor é pré-compreender o próprio intérprete. 20 Puc Minas Virtual Ganha relevo, neste instante, todo o estudo freudiano a respeito da mente e de seu funcionamento, bem assim como o conhecimento do aparelho psíquico. O fato é que o intérprete não conhece e não domina, como os demais Homens, a fonte primária de suas ações. Nem mesmo Freud conseguiu explicar a relação de causalidade entre o órgão (cérebro) e a sua função. Aqui, aliás, encontramo-nos num ponto de muito interesse, posto que a demanda é exatamente no sentido de se tentar (por Freud) a explicação da relação de causalidade (kantiana) entre a razão e a emoção. O cérebro humano – importa dizer - é a fonte primária de nossas ações e condutas e integra-se por dois hemisférios, o direito e o esquerdo. Cada lado hospeda separadamente nossa razão e sensibilidade, respectivamente. Ou seja, o hemisfério cerebral direito é o sensível, cuida do pensamento imaginário, da percepção global, da imagem, da emoção, do impacto, do prazer, etc. Enquanto isso, o hemisfério cerebral esquerdo guarda a razão, o pensamento linear, a palavra, a lógica, a objetividade, o crítico, os números e os nomes. Mas, pergunto eu a esta altura: como os hemisférios se comunicam, a ponto de produzir determinada resposta e guiar certa conduta? Como, enfim, o pensamento lógico se comunica com o pensamento sensível? A resposta é simples: ainda não se sabe. O Monroe Institute (EUA; Virginia) desenvolve pesquisas sobre diversos aspectos de nossas consciências, nossa mente e comportamento, inclusive sobre essa sincronização dos falados hemisférios. Mas, dissemos outrora, não há ainda resposta para tais mistérios humanos. E - queiramos ou não – todo o destino de um povo passa necessariamente por aí. Todas as decisões judiciais, igualmente, passam por essa mesma região, experimentando e produzindo idêntico fenômeno. Democracia e humanismo no Direito Administrativo 21 De outra parte, não é demais lembrar que o tornar concreto o Direito – que demanda a realização da tarefa interpretativa não é atividade puramente mecânica que dispensa os reflexos subjetivos do seu intérprete ou aplicador. Quero dizer que a concreção do Direito (o tornar efetivo ou concreto o Direito), sob prisma do seu realizador, leva em conta aspectos subjetivos e pessoais indissociáveis deste último. Como fruto de uma atividade humana que é, essa realização do Direito está impregnada de sentimentos e valores. E não poderia ser de modo diverso, porque a valoração é componente inafastável da própria condição humana. E não é só. O homem não somente sente, como sente emotivamente. Assim, por óbvio, o julgador. A decisão, portanto, tem carga emotiva, embora fundada num sistema normativo, que muitas vezes não dá margem a amplos setores discricionários. Na atualidade a motivação das decisões é garantia legal ou, muitas vezes, constitucional. A motivação decisional anda lado-a-lado com a convicção do julgador. Ora, convicção antes de ser um processo lógico é um processo psicológico e de interação a ser necessariamente vivido e experimentado pelo julgador. Posso afirmar, com segurança e por isso tudo, que a neutralidade do magistrado é apenas um grande mito. A composição necessária do homem-julgador não pode negar os seus sentimentos, as suas experiências, o seu histórico, enfim, toda a sua bagagem emotiva. Como também não se pode negar que tais aspectos sejam conduzidos ao seu processo intelectivo e de decisões. Daí afirmar-se que o juiz é sensível; daí dizer-se que juiz é parcial. Não no sentido pejorativo do termo, mas na dimensão em que ele, como ser humano que é, estará sensibilizado por fatos, informações 22 Puc Minas Virtual e conhecimentos que impliquem na sua razão e no seu senso de justiça. Isso não significa, em absoluto, desapego à lei. Traduz, em realidade, vinculação aos desejos, objetivos e sentimentos de uma determinada sociedade. Isso é resultado inegável de um fenômeno chamado de entropia negativa. É fenômeno que pode ser avaliado no interior da teoria sistêmica. Mas apesar de tudo, o problema interpretativo - na dimensão que aqui lhe emprestamos – persistirá, pois não dominamos os falados fenômenos de percepção e de processamento de condutas humanas. Muito do que se falou é aplicável aos demais detentores do poder estatal, ainda que mínima seja a parcela de seu âmbito decisional. Qual, pois, o vértice possível para a tomada das decisões que reverberam no cerne da Administração Pública? Aí está uma raiz do controle. Democracia e humanismo no Direito Administrativo 23 A interpretação jurisdicional No presente estágio de nossa sociedade política não se poderá dizer que a atividade jurisdicional – como função do Estado que é – não deva buscar também a realização do princípio democrático, em sua inteireza, efetivando comandos e vetores fundamentais (bem como os valores sociais nestes implícitos) que dão suporte à ordem jurídica positiva. Imagino não haver possibilidade de o órgão jurisdicional se furtar aos objetivos fundamentais do Estado brasileiro, de sorte que também esse poder está vinculado à tarefa de promover o bem de todos, construindo uma sociedade livre, justa e solidária, erradicando a pobreza e a marginalização, visando sempre a reduzir desigualdades. Por outras letras, queremos fixar a idéia, segundo a qual a atividade judicante, enquanto integrante dos poderes do Estado, não pode prescindir dos objetivos perseguidos por este último. Sendo esse poder pertencente ao povo (refiro-me à soberania popular e ao poder político), também a realização da justiça haverá de se fazer em nome daquele (povo), segundo as regras desejadas por esse mesmo corpo social. É que essas regras materializam e petrificam as forças sociais. As forças sociais, aliás, possuem um certo caráter vinculante e – porque não dizer – até mesmo (pré)normativo. Sendo a função jurisdicional tomada nesse sentido, vê-se que muito auxílio pode ser dado para uma correção, que vise sobretudo propiciar uma melhor conformação e aprimoramento do Poder Público como um todo. 24 Puc Minas Virtual Para refletir: San Marcos não é apenas um castelo. Num processo de duração extremamente lenta, bilhões de criaturas marinhas formaram pedras calcárias como resultado da acumulação de restos orgânicos, tais como conchas e corais. Esse material, chamado coquina, foi retirado do mar em blocos encharcados que – depois de aparados, secos e naturalmente endurecidos – puderam ser usados na construção das muralhas do Castillo de San Marcos (USA, FL). O bambardeio britânico ali ocorrido, em 1740, em quase nada afetou o Forte, pois as muralhas absorveram o impiedoso impacto das balas dos canhões. As muralhas estão intactas até hoje, graças a esse rico material fornecido pela própria natureza. Guardemos essa informação. De outra parte, lembremos que os povos modernos, reunidos em torno de ideal comum, cultuam a democracia como forma de limitação do poder político e, não raro, constitucionalizam em seus Documentos Fundamentais os direitos e as liberdades do homem. A consagração e previsão desses direitos e liberdades do homem em tais Textos Políticos, no entanto, são apenas e tão-somente uma petrificação da realidade circundante. O grande problema que se coloca, em verdade, se relaciona com a efetiva fruição dos mencionados direitos. O fato é que, cada qual a seu modo, os Estados desenvolvem – ao menos formalmente – mecanismos para verter em realidade todo aquele aparato agora indissociável do homem. Mas se olharmos para o Estado, pensando e repensando nas questões da Administração Pública, logo concluiremos que é necessária a mudança de paradigmas em relação ao assunto para, quem sabe, reconduzir a uma re-interpretação dos objetos que nos cercam, eviDemocracia e humanismo no Direito Administrativo 25 tando principalmente que o próprio Estado se constitua num elemento de clausura das expressões do homem e do cidadão. Pois, afinal, desejamos que os nossos direitos, os direitos e liberdades constitucionais do homem não tenham que invocar a mesma força natural dos blocos de coquina e dependam só de si e apenas por si para resistir às intempéries dos governos e às práticas administrativas, pois não saberemos se eles, os direitos do Homem, também suportarão sozinhos atravessar os tempos, sólidos e imbatíveis, como vêm fazendo há séculos as muralhas de San Marcos. 26 Puc Minas Virtual Referências Bibliográficas BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 12. Ed. 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