DOSSIER I
APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS
PARA A APLICAÇÃO DA TAXA REDUZIDA DE IVA
AOS SISTEMAS DE CLIMATIZAÇÃO BOMBA DE CALOR
APIRAC – Associação Portuguesa da Indústria de Refrigeração e Ar Condicionado
DGCI – Direcção-Geral dos Impostos
Direcção de Serviços do IVA
1
Índice
DOSSIER I
ARGUMENTOS DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A APLICAÇÃO DA TAXA DE
IVA REDUZIDA AOS SISTEMAS DE CLIMATIZAÇÃO BOMBA DE CALOR
1. Breve retrospectiva do processo
2. Conceito Técnico de “Sistema Bomba de Calor”
2.1
Evolução histórica
2.2
Conceito actual
2.3
2.2.1
O Sistema Bomba de Calor como Sistema de Climatização
2.2.2
O Sistema Bomba de Calor como Equipamento de Energia Renovável
2.2.3
Conclusão: âmbito do conceito de Sistema Bomba de Calor
Legislação de apoio
3. Enquadramento legal do “Sistema Bombas de Calor”: Código do IVA (Lista II anexa;
verba 2.4; alínea b))
Anexo I
O conceito de Sistema de climatização Bomba de Calor no âmbito da aplicação
do RCCTE
Anexo II
O conceito de Sistema de climatização Bomba de Calor, como meio de utilização
de energias de fontes renováveis na aplicação da Directiva 2009/28/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de Abril de 2009
Anexo III
Os Sistemas Bombas de Calor na aplicação da Decisão 2007/742/CE, relativa a
etiquetagem de rótulo ecológico
Anexo IV
O conceito de Sistemas de climatização Bomba de Calor, como meio de
racionalização da energia, eficiência energética e de utilização de energia
proveniente de fontes renováveis no âmbito da política energética nacional e
europeia
DOSSIER II LEGISLAÇÃO
2
1.
Breve retrospectiva do processo
A APIRAC é uma Associação Patronal, sem fins lucrativos, criada em 1975, que tem por
objectivos a defesa e protecção dos interesses dos seus associados, contribuindo para a
adequada estruturação e desenvolvimento do Sector do Frio e da Climatização em Portugal.
Usufruindo de uma ampla base de representação, pois congrega verticalmente toda a cadeia de
negócio do Sector, a APIRAC reúne as empresas de projecto e consultoria, de fabrico,
importação e distribuição de equipamentos e componentes, de instalação, manutenção,
assistência técnica, e ainda as empresas de higiene ambiental e da qualidade do ar interior,
facto que, aliado a uma estrutura coesa e dinâmica, lhe tem proporcionado uma boa capacidade
de intervenção junto do tecido empresarial e social, contando actualmente com mais de 450
associados, num mercado de 1.500 empresas que emprega cerca de 15.000 postos de trabalho
directos e exponencialmente postos de trabalho indirectos.
Com a preocupação de acompanhar de perto os diferentes segmentos de mercado, existem na
APIRAC diversas Comissões de Trabalho de natureza consultiva especificamente orientadas para
discutir e propor aspectos específicos à actividade de cada segmento (Comissão de Projectistas,
Consultores, Peritos Qualificados e TRF; Comissão de Importadores e Distribuidores; Comissão
de Instaladores, Manutenção e Assistência Técnica; Comissão de Higiene Ambiental e Qualidade
do Ar Interior).
Foi no quadro desta representatividade que a APIRAC recolheu diversas solicitações de
associados sobre a possibilidade de enquadramento de equipamentos de tipologia de
funcionamento “Sistema Bomba de Calor” na alínea b) da verba 2.4 da Lista II anexa ao Código
do
IVA.
Dando
seguimento
ao
solicitado,
a
APIRAC,
primeiramente
através
do
seu
Departamento Técnico, contactou a Direcção de Serviços do IVA solicitando um esclarecimento
sobre o assunto. A resposta emitida por e-mail em 06/07/2009 pela Senhora Directora de
Serviços da DSIVA, foi clara e veio ao encontro do entendimento técnico da APIRAC sobre o
enquadramento e a tipologia de equipamentos em questão.
Não obstante, tendo em conta a importância do assunto para as empresas e para o mercado em
geral, a APIRAC solicitou a confirmação da informação disponibilizada, que mereceu a resposta
de 28/09/2009 da mesma Responsável da Direcção de Serviços, confirmando a informação e a
fundamentação anterior.
Dada a importância da matéria, a APIRAC entendeu que estariam criadas as condições para ser
solicitada a emissão de uma Informação Vinculativa à DSIVA, o que foi efectuado por e-mail em
09/10/2009, ao Senhor Subdirector-Geral dos Impostos, e depois no portal das Finanças em
26/10/2009.
3
A Informação Vinculativa foi oficializada pela DSIVA por Despacho do Senhor Subdirector-Geral
dos Impostos de 15 de Janeiro de 2010, tendo a APIRAC, após considerar estar devidamente
consolidado o processo de esclarecimento junto daquela Direcção de Serviços, comunicado em
01/02/2010 aos seus associados o teor dessa informação, anexando-a à sua Circular nº.
3/2010.
Após a comunicação efectuada junto dos associados, a APIRAC apresentou em 03/02/2010 à
Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais de Consumo (DGAIEC), concretamente
ao Responsável pelo Capítulo 84 da Pauta de Serviço, um pedido de harmonização da taxa de
IVA a aplicar aos equipamentos importados caracterizados pela tipologia de funcionamento
“Sistema Bomba de Calor”, de acordo com o entendimento da DSIVA nas transacções nacionais.
Finalmente, em 26 de Março de 2010, a APIRAC foi notificada do Despacho do Senhor
Subdirector-Geral dos Impostos datado de 23/03/2010, no qual se sancionava e dava
conhecimento à APIRAC do teor da Informação nº. 1.308, de 22/03/2010 da DSIVA. Em
síntese, tal informação consiste numa interpretação técnica sobre “Bombas de Calor”, apoiada
num relatório da Direcção-Geral de Energia datado de 1987, segundo a qual as transmissões de
“equipamentos de climatização (equipamentos de ar condicionado) ainda que, eventualmente
incorporem bombas de calor” que não tenham como objectivo principal o aquecimento de águas
quentes sanitárias e produzam frio por meio de circulação de fluidos de transporte de energia
produzida deveriam ser tributadas à taxa de 20%.
Por discordarmos tecnicamente de tal entendimento, apoiado, aliás, em informações técnicas há
muito ultrapassadas e desactualizadas, duas questões se podem assim levantar:

À luz da tecnologia actual e dos conceitos utilizados a nível nacional pelo Governo Português
através das suas estruturas tutelares (Ministério da Economia e Direcção-Geral de Energia e
Geologia) qual o conceito de “Sistema Bomba de Calor” e qual o seu enquadramento face à
alínea b) da verba 2.4 da Lista II anexa ao Código do IVA.

Que implicações haverá na contabilidade e tesouraria das empresas que, em obediência a
informação considerada fidedigna, ajustaram os seus serviços e corresponderam na sua
facturação à adopção de uma taxa de 12% nas transacções de equipamentos de tipologia
“Sistema Bomba de Calor”, no período coberto entre 01/02/2010 e 30/03/2010, tendo em
atenção que para as empresas instaladoras o problema assume grande significado por duas
razões fundamentais: i) Foram-lhes adjudicados serviços de instalação e montagem com
base em determinadas condições, entre as quais a taxa de IVA; ii) Sendo o seu cliente na
maior parte das transacções cliente final, depara-se a empresa instaladora sem condições
de assegurar ou garantir o reembolso do excedente de IVA não considerado na factura.
4
2.
Conceito Técnico de “Bombas de Calor”
2.1
Evolução histórica
O conceito de “Sistema Bomba de Calor” não é recente, tendo sido aproveitado o seu
princípio,
inicialmente
para
apoio
aos
sistemas
de
aquecimento
por
caldeira
e
modernamente como sistema de climatização.
Assim é que o Sistema Bomba de Calor teve um grande desenvolvimento a partir da crise
petrolífera
de
1973-74,
substituindo
com
vantagem
económica
o
emprego
de
combustíveis fósseis, recorrendo ao consumo de energia eléctrica e tirando partido do seu
elevado desempenho energético.
É então disso exemplo o programa francês PERCHE (“Pompe a Chaleur en Releve de
Chaudiere”), que relançou o fabrico e instalação de sistemas de aquecimento com base
em Bomba de Calor, sobretudo para aquecimento ambiente.
Refira-se que o princípio de funcionamento do Sistema Bomba de Calor, na sua concepção
mais simples, assentava num circuito frigorífico clássico, constituído por um compressor,
accionado normalmente por um motor eléctrico, com a função de fazer circular um fluido
frigorigéneo (“gás refrigerante”), de modo a retirar calor do ambiente, através de um
permutador de calor, designado por evaporador, e a transferir esse calor para o meio que
pretendemos
aquecer,
através
de
um
outro
permutador,
que
designamos
por
condensador.
Ao ambiente, donde é retirado o calor, designamos por “fonte fria” e ao meio aquecido,
para onde é transferido o calor, designamos por “fonte quente”. Esta designação deve-se
aos níveis de temperatura, isto é, a “fonte fria” está normalmente a uma temperatura
mais baixa que a “fonte quente”.
Estes equipamentos eram concebidos para produzir água quente, quer para produção de
águas quentes sanitárias quer sobretudo para aquecimento ambiente através de
radiadores ou ventilo-convectores.
5
2.2
Conceito actual
2.2.1
O Sistema Bomba de Calor como Sistema de Climatização
Com o desenvolvimento tecnológico de uma forma progressiva, sobretudo nos anos 80, a
partir do momento em que se considerou a sua reversibilidade por adição de uma válvula
inversora de quatro vias, quer para efeitos de descongelação quer para efeitos de
climatização, os equipamentos cujo modo de funcionamento se caracterizava por um
Sistema Bomba de Calor foram retirando lugar às caldeiras e aos sistemas tradicionais de
ar condicionado, não só porque aquelas apenas produziam aquecimento e estes apenas
produziam arrefecimento, mas também e sobretudo devido ao seu crescente desempenho
energético e ao aproveitamento de energias renováveis.
Assim é que se passou a avaliar a sua elevada eficiência, caracterizando o desempenho
energético do Sistema Bomba de Calor por COP - “Coeficient of Performance”, quando em
funcionamento para aquecimento, e a eficiência energética por EER, quando em
funcionamento para arrefecimento.
Concluímos que o Sistema Bomba de Calor possui uma elevada eficiência, e por
conseguinte, uma pequena quantidade de energia eléctrica fornecida ao sistema permite
mover uma grande quantidade de energia térmica.
Hoje, é comum encontrar Sistemas Bombas de Calor que em aquecimento possuem um
COP de 4 e em arrefecimento um EER de 3. Isto é, por cada unidade de energia eléctrica
consumida, obtemos 4 unidades correspondentes de calor em aquecimento e 3 unidades
em ciclo de arrefecimento. Ou melhor, por cada kW.h de energia eléctrica consumida,
obtemos 4 kW.h de energia calorífica ou 3 kW.h de energia frigorífica.
Como prova disso temos os rácios de energia térmica de referência que, de acordo com o
Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (Decreto-Lei nº
80/2006, de 4 de Abril), são os recomendados pela ADENE - Agência para a Energia,
segundo o seu Despacho nº. 11020/2009, onde no Quadro XII, ANEXO I, se determinam
os valores de referência da eficiência dos equipamentos de climatização e de produção de
águas quentes sanitárias que aqui reproduzimos:
6
Refira-se a propósito que nesta avaliação estão contemplados os Sistemas Bombas de Calor arar, ar-água, água-ar e água-água, tendo em conta que ao primeiro termo se refere o
permutador exterior e ao segundo termo o permutador interior.
Assim, quando em ciclo de aquecimento, o primeiro termo corresponde à “fonte fria” e o
segundo termo “à fonte quente”. Em ciclo de arrefecimento dá-se o inverso.
Refira-se aqui a utilização de Sistemas Bombas de Calor solares exclusivamente para produção
de águas quentes sanitárias que utilizam um permutador exterior, ou seja, o evaporador de
forma plana semelhante a um painel solar, que retira calor ao ar ambiente e que
simultaneamente sofre alguma influência da sua exposição solar, possuindo por essa razão uma
eficiência mais elevada que um Sistema Bomba de Calor tradicional ar-água.
É de destacar ainda a forma como particularmente os Sistemas Bombas de Calor ar-ar se
apresentam, tendo em conta que tanto podem ser de construção compacta, reunindo num só
7
corpo o permutador exterior e o permutador interior, para além do ventilador exterior e
ventilador interior, como de construção “partida”, ou designada na gíria por “split”, em que o
permutador exterior e respectivo ventilador se encontram à distância, de modo a ficarem em
contacto com o ambiente. Neste caso, o circuito frigorífico, em vez de estar reunido num único
corpo, completa-se numa interligação frigorífica por tubagens, normalmente em cobre, que
requerem um trabalho de mão-de-obra de montagem a executar por pessoal técnico
credenciado para o efeito, tendo no entanto exactamente o mesmo princípio de funcionamento.
2.2.2
O Sistema Bomba de Calor como equipamento de Energia Renovável
Acresce ao conceito tradicional de Sistema Bomba de Calor como um meio de transferir
calor, funcionando como já vimos como um amplificador térmico, a particularidade de
poder utilizar ENERGIA RENOVÁVEL a partir do ambiente.
Para isso, a nova Directiva, 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Concelho de 23 de
Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes
renováveis, contempla os Sistemas Bombas de Calor como equipamentos utilizadores do
calor aerotérmico, ou seja do ar atmosférico, geotérmico ou hidrotérmico.
Esta Directiva tem em vista os objectivos em termos de Política Europeia para a poupança
de energia e o aumento da eficiência energética, constituindo parte importante do pacote
de medidas necessárias para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e cumprir
assim com o Protocolo de Quioto.
Recorde-se que Portugal fixou a sua quota-parte de utilização de energias renováveis, em
2020, consumidas nos sectores dos transportes, da electricidade e dos sistemas de
aquecimento e arrefecimento, onde se encontra naturalmente incluída a utilização dos
Sistemas Bombas de Calor nos Sistemas de Climatização.
2.2.3
Conclusão: âmbito do conceito de Sistema Bomba de Calor
Tendo em conta a ampla utilização actual dos equipamentos cujo funcionamento assenta
em Sistema de Bomba de Calor, não só como sistema de climatização, englobando aqui o
aquecimento e arrefecimento e produção de águas quentes sanitárias, para efeitos de
conforto humano e de processo, mas também como meio de utilização de energias
renováveis, de poupança de energia e de aumento de eficiência energética, salientamos o
papel importante que este tipo de equipamentos representa para a economia do País e
contribuição para o controlo das alterações climáticas.
8
Esta solução de climatização tem a devida sustentação no quadro regulamentar do
Sistema Nacional de Certificação Energética (SCE), que transpõe para o plano legislativo
nacional a Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de
Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios (Decreto-Lei
78/2006, de 4 de Abril), concretamente os Regulamentos RCCTE (Regulamento das
Características de Comportamento Térmicos dos Edifícios, Decreto-Lei 80/2006, de 4 de
Abril) e RSECE (Regulamento dos Sistemas Energéticos e de Climatização dos Edifícios,
Decreto-Lei 79/2006, de 4 de Abril). No ANEXO I apresentamos um documento que
sintetiza e evidencia os índices técnicos de referência do funcionamento dos sistemas de
climatização e de produção de águas quentes sanitárias no espaço nacional em
compromisso com a política energética europeia (Despacho Nº 11020/2009, da Agência
para a Energia, e resumo do essencial do Regulamento RCCTE, onde diferencia a aplicação
na climatização de edifícios dos Sistemas Bombas de calor, quer em aquecimento quer,
cumulativamente,
em
arrefecimento,
face
aos
tradicionais
equipamentos
de
ar
condicionado exclusivamente para arrefecimento tendo por base o sistema frigorífico).
A este propósito valerá ter em consideração as linhas de orientação europeias relativas à
eficiência energética, previstas na Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 5 de Abril, tendo originado a publicação da Resolução do Conselho de
Ministros nº80/2008, de 4 de Janeiro, que aprova o PNAEE - Plano Nacional de Acção para
a Eficiência Energética (2008-2015). Salientamos neste documento o nº 3.1.3 - Medidas
de remodelação, na vertente de geração de calor e frio, com as medidas relativas ao
programa específico de incentivos à utilização de equipamentos de climatização “bombas
de calor” eficientes com COP - Coeficiente of Performance igual ou superior a 4.
Aliás, a estratégia nacional para a política energética assenta neste PNAEE (Anexo IV),
que por sua vez coexiste em harmonia com a política governamental para o combate às
alterações climáticas, de que é exemplo a adopção por Portugal das directrizes de
utilização das energias renováveis, segundo a Directiva 2009/28/CE, onde mais uma vez
os Sistemas de Bomba de Calor merecem uma importância destacada ao nível de
poupança de energia, como resultado da sua capacidade para captação e rentabilização de
formas de energia provenientes de fontes renováveis, até aqui não consideradas, tais
como a energia térmica do ar ambiente, ou aerotérmica, utilizada pelos sistema Bomba de
Calor ar-ar e ar-água, para além da energia hidrotérmica, existente nas águas superficiais
e energia geotérmica, existente no sub-solo. Desta Directiva, apresentamos no ANEXO II
o essencial a reter e que evidencia o papel importante a ter pelos sistemas Bomba de
Calor.
Não deixamos de realçar a preocupação do legislador em contemplar os equipamentos de
climatização que possam reduzir o impacto negativo no ambiente, atribuindo aos Sistemas
9
Bomba de Calor mais eficientes um rótulo ecológico, cuja legislação está reflectida na
respectiva Directiva, que foi objecto de uma Decisão da Comissão Europeia, de que se
anexa o essencial no ANEXO III.
Finalmente apresentamos no ANEXO IV a nossa interpretação da política energética
governamental, aplicada fundamentalmente aos conceitos de eficiência energética e de
utilização de energia com base em fontes renováveis.
Em face do exposto, entendemos que devem ser considerados equipamentos com Sistema
Bomba de Calor, todos aqueles que aproveitem energias alternativas, provenientes de
fontes renováveis de energia ambiente, como a energia aerotérmica, ou seja do calor do
ar atmosférico, a energia hidrotérmica, ou seja do calor de águas superficiais, e a
geotermia, ou seja a proveniente do calor armazenado no solo e na água em
profundidade, etc.), para produção de AQS - Aquecimento de Águas Quentes Sanitárias e
ainda para Aquecimento ambiente e outros processos, ainda que possam também
funcionar de uma forma reversível para arrefecimento ambiente.
2.3
Legislação (os diplomas indicados são apresentados no DOSSIER II)

Decreto-Lei nº. 80/2006, de 04 de Abril de 2006, que aprova o Regulamento das
Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE);

Decreto-Lei nº. 79/2006, de 04 de Abril de 2006, que aprova o Regulamento dos
Sistemas Energéticos e de Climatização dos Edifícios;

Decreto-Lei nº. 78/2006, de 04 de Abril de 2006, que transpõe para o quadro normativo
nacional a Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de
Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios;

Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro,
relativa ao desempenho energético dos edifícios;

Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de Abril, relativa à
eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos;

Despacho nº. 11020/2009, publicado no Diário da República nº. 84, Série II, de 30 de
Abril de 2009 (ADENE - Agência para a Energia - Método de cálculo simplificado para a
certificação energética de edifícios existentes, de acordo com o definido no n.º 3 do
artigo 3.º do despacho n.º 10 250/2008, de 8 de Abril, e conforme o Decreto-Lei n.º
78/2006, de 4 de Abril).
10

Directiva, 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Concelho de 23 de Abril de 2009,
relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (altera e
subsequentemente revoga as Directivas 2001/77/CE e 2003/30/CE).

Decisão da Comissão 2007/742/CE, de 09 de Novembro de 2007, que estabelece os
critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário às bombas de calor
eléctricas, a gás ou de absorção a gás, actualizada pela Decisão da Comissão
2009/888/CE de 30 de Novembro;

Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2008, de 20 de Maio, que aprova o Plano
Nacional de Acção para a Eficiência Energética (2008-2015).
11
3.
Enquadramento legal dos Sistemas “Bombas de Calor”: Código do IVA (Lista II
anexa – verba 2.4)
A lista II anexa ao Código do IVA contempla um conjunto de bens e serviços que se encontram
sujeitos a uma taxa intermédia de IVA. A razão de ser desta tributação mais baixa reside em
motivos de política social, económica, energética, ambiental, etc., de acordo com a natureza
dos bens e serviços em questão. Concretamente, a alínea b) da verba 2.4 da Lista II anexa ao
CIVA determina a aplicação da taxa intermédia de IVA aos “Aparelhos, máquinas a outros
equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a (…) Captação e aproveitamento de
outras formas alternativas de energia”.
Razões de política energética que ditam a necessidade de implementação de uma estratégia que
contribua decisivamente para incentivar a utilização de outras formas alternativas de energia, à
energia fóssil, em ordem a reduzir, fundamentalmente, os consumos de energia eléctrica e a
obter quer uma melhor eficiência energética dos equipamentos e dos sistemas, quer uma
redução das emissões de gases com efeito de estufa, estão assim na base da previsão legal de
uma taxa intermédia deste imposto.
Por formas alternativas de energia entende-se, como se viu, a energia proveniente de fontes
não fósseis renováveis, nomeadamente a energia eólica, solar, geotérmica, hidrotérmica e
oceânica, hidráulica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento
de águas residuais e biogases, e, ainda, a energia aerotérmica, que constitui uma forma de
energia armazenada sob a forma de calor no ar atmosférico, como resulta da definição da
própria Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Por outro lado, as linhas gerais e as metas da política energética são definidas a nível
comunitário, através da imposição para cada Estado-Membro da elaboração de um plano de
acção, quotas de energia proveniente de fontes renováveis e a implementação de regimes de
apoio no recurso a estas formas de energia.
Ora, tendo em consideração o conceito técnico de “Sistema Bomba de Calor” acima definido no
ponto 2, é inequívoco que todos os equipamentos cuja tipologia assente nesse princípio de
funcionamento, ou seja todos os equipamentos com Sistema Bomba de Calor e que por esse
facto aproveitam energias alternativas provenientes de fontes renováveis de energia ambiente,
na medida em que factualmente são equipamentos de “captação e aproveitamento de outras
formas alternativas de energia”, nomeadamente a energia térmica do ambiente, subsumem-se
na previsão legal contida na alínea b) da verba 2.4 da Lista II anexa ao Código do IVA.
Aplicação que decorre não apenas do elemento literal da lei, mas também do seu elemento
teleológico (a chamada “ratio legis” ou o fim da lei), dado que só por esta via se poderão atingir
os objectivos definidos a nível nacional e comunitário em termos de política energética.
12
ANEXO I
O CONCEITO DE SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO BOMBA DE CALOR
NO ÂMBITO DA APLICAÇÃO DO RCCTE
1ª PARTE:
DESPACHO N.º 11020/2009 (Diário da República, 2.ª série — N.º 84 — 30 de Abril de 2009)
DA ADENE – AGÊNCIA PARA A ENERGIA
Resumo:
O presente despacho define o Método de Cálculo Simplificado para a Certificação
Energética de Edifícios Existentes no âmbito do RCCTE, formalizando assim a Nota Técnica
NT -SCE -01 prevista no despacho n.º 10 250/2008, de 8 de Abril, publicado pelo Presidente da
Agência para a Energia (ADENE) e Director-Geral de Energia e Geologia (DGEG), referente ao
Modelo de Certificado de Desempenho Energético e da Qualidade do Ar Interior, de edifícios
novos e edifícios existentes ou fracções de edifícios existentes que sejam objecto de emissão de
um certificado energético e da qualidade do ar interior (CE) dos Tipos A ou C, no âmbito do
Decreto -Lei n.º 78/2006, Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar
Interior nos Edifícios (SCE), nomeadamente no seu artigo 3.º, ponto 1, alínea c), estabelecendo
a ADENE, como entidade gestora do SCE, e para esse efeito, as seguintes regras:
1 — Âmbito de aplicação
Os Peritos Qualificados, adiante designados por PQ, dentro das funções e competências
definidas pelo SCE, deverão proceder à análise do desempenho energético e da qualidade do ar
interior nos edifícios existentes, aplicando a metodologia de cálculo definida pelo Decreto-Lei n.º
80/2006 — RCCTE, nomeadamente para a quantificação dos índices e parâmetros de
caracterização definidos no seu artigo 4.º, bem como para o cálculo dos seus valores limite tal
como fixados no seu artigo 15.º
(…)
19 — Energias renováveis
Para a quantificação da contribuição de sistemas solares passivos e de outras formas de energia
renováveis, os PQ deverão proceder conforme definido no Decreto -Lei n.º 80/2006.
(…)
ANEXO VIII
Valores de eficiências de sistemas de climatização
e produção de águas quentes sanitárias
No âmbito do cálculo das necessidades nominais globais de energia primária (Ntc), poderão os
PQ (Peritos Qualificados) aplicar os valores de eficiência dos sistemas de aquecimento e
de arrefecimento indicados no Quadro XII.
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QUADRO XII
Valores de referência da eficiência dos equipamentos
de climatização e de produção de águas quentes sanitárias
2ª PARTE
Decreto-Lei n. 80/2006, de 4 de Abril - REGULAMENTO DAS CARACTERÍSTICAS DE
COMPORTAMENTO TÉRMICO DOS EDIFÍCIOS
Artigo 1º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras a observar no projecto de todos os edifícios de
habitação e dos edifícios de serviços sem sistemas de climatização centralizados de modo
que:
a)
As exigências de conforto térmico, seja ele de aquecimento ou de arrefecimento,
e de ventilação para garantia de qualidade do ar no interior dos edifícios, bem como as
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necessidades de água quente sanitária, possam vir a ser satisfeitas sem dispêndio
excessivo de energia;
(…)
Artigo 18º
Conversão de energia útil para energia primária
1—
Até à publicação do despacho referido no nº 2 do artigo 8º e pelo menos até 31 de
Dezembro de 2006, utilizam-se os factores de conversão Fpu entre energia útil e energia
primária a seguir indicados:
a) Electricidade: Fpu=0,290 kgep/kWh;
b) Combustíveis sólidos, líquidos e gasosos: Fpu=0,086kgep/kWh.
2—
Os valores indicados no número anterior devem ser afectados pela eficiência nominal dos
equipamentos utilizados para os sistemas de aquecimento e de arrefecimento, gi e gv,
respectivamente, sob condições nominais de funcionamento, e, na falta de dados mais
precisos, podem ser adoptados os seguintes valores de referência:
a) Resistência eléctrica — 1;
b) Caldeira a combustível gasoso — 0,87;
c)
Caldeira a combustível líquido — 0,8;
d) Caldeira a combustível sólido — 0,6;
e) Bomba de calor (aquecimento) — 4;
f)
Bomba de calor (arrefecimento) — 3;
g) Máquina frigorífica (ciclo de compressão) — 3;
h) Máquina frigorífica (ciclo de absorção) — 0,8.
Comentário:
Deve distinguir-se aqui a simples aplicação de aparelhos de ar condicionado com recurso à
máquina frigorífica (só frio), das aplicações em aparelhos de ar condicionado com sistema
Bomba de Calor.
Os primeiros aplicam-se para proceder ao arrefecimento do ambiente interior dos edifícios.
Os segundos aplicam-se para proceder ao aquecimento interior dos edifícios utilizando uma
fonte energética exterior renovável, podendo também os mesmos equipamentos ser utilizados
para o arrefecimento, quando desejado.
15
ANEXO II
O CONCEITO DE SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO BOMBA DE CALOR, COMO MEIO DE
UTILIZAÇÃO DE ENERGIAS DE FONTES RENOVÁVEIS NA APLICAÇÃO DA
DIRECTIVA 2009/28/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 23 de Abril
de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que
altera e subsequentemente revoga as Directivas 2001/77/CE e 2003/30/CE
Resumo:
(…)
(1)
O controlo do consumo de energia na Europa e a utilização crescente de energia
proveniente de fontes renováveis, a par da poupança de energia e do aumento da
eficiência energética, constituem partes importantes do pacote de medidas necessárias
para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e cumprir o Protocolo de
Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, bem como
outros compromissos, assumidos a nível comunitário e internacional, de redução das
emissões de gases com efeito de estufa para além de 2012 (…).
(…)
(31) As bombas de calor que permitem a utilização de calor aerotérmico, geotérmico ou
hidrotérmico a um nível de temperatura útil necessitam de electricidade ou de outra
energia auxiliar para funcionarem. Por conseguinte, a energia utilizada para fazer
funcionar bombas de calor deverá ser deduzida do calor total utilizável. Só as
bombas de calor cuja produção exceda significativamente a energia primária
necessária para as fazer funcionar deverão ser tidas em conta.
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1º
Objecto e âmbito de aplicação
A presente directiva estabelece um quadro comum para a promoção de energia proveniente das
fontes renováveis.
(…)
Artigo 2º
Definições
Para efeitos da presente directiva, aplicam-se as definições da Directiva 2003/54/CE.
Além dessas definições, entende-se por:
«Energia proveniente de fontes renováveis»: a energia proveniente de fontes não fósseis
renováveis, nomeadamente eólica, solar, aerotérmica, geotérmica, hidrotérmica e oceânica,
hidráulica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas
residuais e biogases;
(…)
16
«Energia aerotérmica»: a energia armazenada sob a forma de calor no ar;
«Energia geotérmica»: a energia armazenada sob a forma de calor debaixo da superfície sólida
da Terra;
«Energia hidrotérmica»: a energia armazenada sob a forma de calor nas águas superficiais;
(…)
Artigo 3º
Objectivos globais nacionais obrigatórios e medidas para a utilização de energia
proveniente de fontes renováveis.
Cada Estado-Membro deve assegurar que a sua quota de energia proveniente de fontes
renováveis, calculada nos termos dos artigos 5º a 11º, no consumo final bruto de energia em
2020 seja, pelo menos, igual ao objectivo nacional para a quota de energia proveniente de
fontes renováveis estabelecida para esse ano na terceira coluna do quadro da parte A do anexo
1. Estes objectivos globais nacionais obrigatórios devem ser coerentes com uma quota de pelo
menos 20 % de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia da
Comunidade até 2020. Para alcançar mais facilmente o objectivo estabelecido no presente
artigo, os Estados-Membros devem promover e incentivar a eficiência energética e as
poupanças de energia
(…)
Artigo 4º
Planos de acção nacionais para as energias renováveis
1.
Cada Estado-Membro aprova um plano de acção nacional para as energias renováveis. Os
planos de acção nacionais para as energias renováveis fixam os objectivos nacionais dos
Estados-Membros para as quotas de energia proveniente de fontes renováveis consumida
pelos sectores dos transportes, da electricidade e do aquecimento e arrefecimento em
2020 (…).
(…)
2.
Os Estados-Membros devem notificar os seus planos de acção nacionais para as energias
renováveis à Comissão até30 de Junho de 2010.
(…)
Artigo 5º
Cálculo da quota de energia proveniente de fontes renováveis
1.
O consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis em cada EstadoMembro é calculado como a soma: Do consumo final bruto de electricidade produzida a
partir de fontes de energia renováveis;
(…)
b)
Do consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis em
aquecimento e arrefecimento;
(…)
17
4.
Para efeitos da alínea b) do nº 1, o consumo final bruto de energia proveniente de fontes
renováveis em aquecimento e arrefecimento é calculado como a quantidade de
aquecimento e arrefecimento urbano produzida num Estado-Membro a partir de fontes
renováveis, mais o consumo de outras energias provenientes de fontes renováveis, na
indústria, nos agregados familiares, nos serviços, na agricultura, na exploração florestal e
nas pescas, para fins de aquecimento, arrefecimento e processamento.
(…)
A energia aerotérmica, geotérmica e hidrotérmica captada por bombas de calor é
considerada para efeitos da alínea b) do nº 1 desde que a energia final produzida exceda
significativamente a energia primária utilizada para fazer funcionar as bombas de calor. A
quantidade de calor a considerar como energia proveniente de fontes renováveis para
efeitos da presente directiva é calculada segundo a metodologia estabelecida no anexo
VII.
(…)
6.
A quota de energia proveniente de fontes renováveis é calculada como o consumo final
bruto de energia proveniente de fontes renováveis dividido pelo consumo final bruto de
energia proveniente de todas as fontes, expresso em percentagem.
(…)
Artigo 13º
Procedimentos administrativos, regulamentos e códigos
(…)
2.
Os Estados-Membros devem definir claramente as especificações técnicas a cumprir pelo
equipamento e sistemas de energias renováveis para poderem beneficiar de regimes de
apoio. Caso existam normas europeias, nomeadamente rótulos ecológicos, rótulos
energéticos e outros sistemas de referência técnica estabelecidos pelos organismos de
normalização europeus, as especificações técnicas devem ser expressas em termos
dessas normas. As especificações técnicas não devem impor o local onde devem ser
certificados o equipamento e os sistemas e não deverão prejudicar o funcionamento do
mercado interno.
(…)
6.
No que respeita aos seus regulamentos e códigos de construção, os Estados-Membros
devem promover a utilização de sistemas e equipamento de aquecimento e arrefecimento
à base de energias renováveis que atinjam uma redução significativa do consumo de
energia. Os Estados-Membros devem utilizar rótulos energéticos ou ecológicos ou outros
certificados ou normas adequados desenvolvidos a nível nacional ou comunitário, caso
existam, como base para incentivar tais sistemas e equipamento.
(…)
No caso das bombas de calor, os Estados-Membros devem promover as que cumpram os
requisitos mínimos do programa de rotulagem ecológica estabelecido na Decisão
18
2007/742/CE da Comissão, de 9 de Novembro de 2007, que estabelece os critérios
ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário às bombas de calor eléctricas,
a gás ou de absorção a gás (1).
(1) JO L 301 de 20.11.2007, p. 14.
(…)
Artigo 14º
Informação e formação
(…)
2.
Os Estados-Membros devem assegurar que a informação sobre os benefícios líquidos, o
custo e a eficiência energética do equipamento e sistemas para a utilização de
aquecimento, arrefecimento e electricidade provenientes de fontes renováveis seja
disponibilizada pelo fornecedor do equipamento ou sistema ou pelas autoridades
competentes nacionais.
3.
Os Estados-Membros devem assegurar que se tornem ou estejam disponíveis até 31 de
Dezembro de 2012 sistemas de certificação ou mecanismos de qualificação equivalentes
para os instaladores de pequenas caldeiras e fornos de biomassa, sistemas solares foto
voltaicos, sistemas solares térmicos, sistemas geotérmicos superficiais e bombas de calor.
Tais sistemas de certificação ou mecanismos de qualificação equivalentes podem ter em
conta sistemas e estruturas já existentes, se for caso disso, devendo basear-se nos
critérios estabelecidos no anexo IV. Cada Estado-Membro deve reconhecer as certificações
emitidas por outros Estados-Membros de acordo com os referidos critérios.
(…)
Artigo 27º
Transposição
1.
Sem prejuízo dos nºs 1, 2 e 3 do artigo 4.o, os Estados-Membros devem pôr em vigor as
disposições
legislativas,
regulamentares
e
administrativas
necessárias
para
dar
cumprimento à presente Directiva até 25 de Dezembro de 2009.
(…)
19
20
21
ANEXO III
OS SISTEMAS BOMBAS DE CALOR NA APLICAÇÃO DA DECISÃO 2007/742/CE, de 9 de
Novembro, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico
comunitário às bombas de calor eléctricas, a gás ou de absorção a gás [notificada com o
número C(2007) 5492 (Texto relevante para efeitos do EEE)]
Resumo:
O rótulo ecológico pretende promover os produtos que podem reduzir os impactos negativos no
ambiente comparativamente a outros produtos da mesma categoria.
O sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico destina-se a:
•
Promover os produtos com um impacto ambiental reduzido em vez dos demais produtos
do mesmo grupo.
•
Prestar informações e orientações correctas aos consumidores, assentes numa base
científica sobre os produtos.
Qualquer produto ao qual tenha sido atribuído o rótulo ecológico é identificado pelo logotipo de
uma flor representando uma margarida (malmequer), conforme consta do anexo III ao
Regulamento.
Artigo 1º
O grupo de produtos "bombas de calor eléctricas, a gás ou de absorção a gás" inclui
bombas de calor, que transformam a energia presente no ar, no solo ou na água em
calor útil para aquecimento ou refrigeração ambiente. "Uma bomba de calor" consiste
num dispositivo ou num conjunto de dispositivos fornecido pelo fabricante ou importador ao
distribuidor, retalhista ou técnico de instalação, podendo ou não incluir o fornecimento de
bombas de circulação entre as fontes fria e quente.
O grupo de produtos só abrange as bombas de calor eléctricas, a gás ou de absorção a gás com
uma capacidade máxima de aquecimento de 100 kW.
O grupo de produtos "bombas de calor eléctricas, a gás ou de absorção a gás" não abrange o
seguinte:
a)
As bombas de calor que apenas fornecem água quente para utilização sanitária;
b)
As bombas de calor que apenas extraem calor de um edifício e o ejectam no ar, no solo
ou na água, a fim de refrigerar o ambiente.
(…)
Artigo 3º
Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao grupo de produtos "bombas de
calor eléctricas, a gás ou de absorção a gás" é o "31".
22
ANEXO IV
O CONCEITO DE SISTEMAS DE CLIMATIZAÇÃO BOMBA DE CALOR, COMO MEIO DE
RACIONALIZAÇÃO DA ENERGIA, EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E DE UTILIZAÇÃO DE
ENERGIA PROVENIENTE DE FONTES RENOVÁVEIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA
ENERGÉTICA NACIONAL E EUROPEIA
A convergência nacional com o nível de intensidade energética europeu verificada nos últimos
anos, necessitou de ser acelerada através de um Plano de Acção para a Eficiência Energética.
Entre 2005 e 2007 Portugal inverteu a tendência de aumento da intensidade energética
verificada desde 1990. Apesar da melhoria recente da intensidade energética, Portugal regista
valores superiores à média europeia. À velocidade então existente, Portugal demoraria cerca de
15 anos a atingir o actual nível europeu.
Com a implementação de um Plano de Acção para a Eficiência Energética, foram definidos 12
Programas abrangentes para actuar nas várias vertentes da eficiência energética, prevendo:
−
Adopção de novas tecnologias e processos organizativos bem como mudanças de
comportamentos e valores, que conduzam a tipologias e hábitos de consumo mais
sustentáveis.
−
Medidas com incidência em tecnologia e inovação nos sectores de Transportes, Residencial
&Serviços, Indústria e Estado
−
e incidência de medidas comportamentais nas áreas de Comportamentos Sociais, Incentivos
e Fiscalidade.
As medidas permitem alcançar 10% de eficiência energética até 2015: 10% vs. 8% previstos
para 2015 na Directiva 2006/32/CE dos Serviços Energéticos; permitindo mitigar o crescimento
da factura energética em 1% por ano até 2015.
A operacionalização do plano implica a criação de um Fundo para a Eficiência Energética e um
acompanhamento eficaz e articulado com o Programa Nacional para as Alterações Climáticas
(PNAC), prevendo-se entre outros para o efeito:
−
Criação do Fundo para a Eficiência Energética para fomentar a reabilitação urbana, a
substituição de electrodomésticos e a criação e dinamização de empresas de serviços de
energia que implementem as medidas de eficiência;
−
Definição de responsáveis operacionais por programa e clara articulação com o Programa
Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC);
−
Certificação energética de todos os edifícios do Estado;
−
Lançamento do “Prémio Mais Eficiência” para premiar a excelência ao nível das várias
vertentes (ex. empresas, edifícios, escolas, entre outros);
23
−
Conceito “Mais Eficiência Energética”: “selo”/credenciação para identificar boas práticas
em cinco vertentes: Casa, Autarquia, Empresa, Escola e Equipamentos;
−
Aumento
da
consciencialização
para
a
eficiência
energética
e
mudança
de
comportamentos através de campanhas de comunicação e sensibilização;
−
Incentivos fiscais à micro-produção e alinhamento progressivo da fiscalidade com o
Sistema de Certificação Energética dos Edifícios;
−
Meta de 31% de renováveis na energia final em 2020.
Numa perspectiva de racionalização dos consumos foi aprovada e implementada a
etiquetagem
energética
de
electrodomésticos,
como
frigoríficos,
arcas
frigoríficas,
máquinas de lavar roupa e louça, de secar, equipamentos de climatização, etc.
Contudo, apesar da evolução dos electrodomésticos no que respeita ao seu consumo de
energia ser hoje inferior ao que era há dez anos atrás, o consumo de energia do sector
dos edifícios não deixou de crescer, devido às novas exigências e necessidades de
conforto, à competitividade e à melhoria do nível de vida da população levando a um forte
crescimento da aquisição de sistemas de climatização.
Para contrariar o aumento do consumo de energia neste sector, foi implementada uma
Iniciativa Pública Eficiência Energética e Qualidade do Ar Interior nos Edifícios com o
objectivo de rever anteriores Regulamentos, de transpor para a legislação nacional a
Directiva Comunitária 2002/91/CE que estabelece a implementação de um sistema de
Certificação Energética (SCE) da qual resultou um novo pacote legislativo dirigido aos
Edifícios e que entrou em vigor em 2006 (Decretos-Lei n.os 78/2006, de 4 de Abril,
79/2006, de 4 de Abril e 80/2006, de 4 de Abril).
O Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios,
(SCE), tem como finalidade:
a) Assegurar a aplicação regulamentar, nomeadamente no que respeita às condições de
eficiência energética, à utilização de sistemas de energias renováveis e, ainda, às condições
de garantia da qualidade do ar interior, de acordo com as exigências e disposições contidas
no Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE) e no
Regulamento dos Sistemas Energéticos e de Climatização dos Edifícios (RSECE);
b) Certificar o desempenho energético e a qualidade do ar interior nos edifícios;
c)
Identificar as medidas correctivas ou de melhoria de desempenho aplicáveis aos edifícios e
respectivos
sistemas
energéticos,
nomeadamente
caldeiras
e
equipamentos
de
ar
condicionado, quer no que respeita ao desempenho energético, quer no que respeita à
qualidade do ar interior.
24
Estão abrangidos pelo SCE os seguintes edifícios:
a) Os novos edifícios, bem como os existentes sujeitos a grandes intervenções de reabilitação,
nos termos do RSECE e do RCCTE, independentemente de estarem ou não sujeitos a
licenciamento ou a autorização, e da entidade competente para o licenciamento ou
autorização, se for o caso;
b) Os edifícios de serviços existentes, sujeitos periodicamente a auditorias, conforme
especificado no RSECE;
c)
Os edifícios existentes, para habitação e para serviços, aquando da celebração de contratos
de venda e de locação, incluindo o arrendamento, casos em que o proprietário deve
apresentar ao potencial comprador, locatário ou arrendatário o certificado emitido no âmbito
do SCE.
À imagem do que acontece com os equipamentos de uso doméstico, este sistema de
certificação energética permitirá informar os utilizadores sobre o consumo de energia do
edifício e desse modo proporcionar uma escolha mais racional.
No dia 1 de Janeiro de 2009 entrou em vigor a terceira e última fase da calendarização
definida pela Portaria n.º 4661/2007, publicada em 5 de Junho em Diário da República, 2ª
série - N.º 108, que permite a aplicação plena do Sistema de Certificação Energética e da
Qualidade do Ar Interior (SCE) nos vários tipos de edifícios, passando a estar abrangidos
pelo Sistema de Certificação Energética (SCE), para além dos edifícios novos, grandes
reabilitações e edifícios públicos, "os edifícios existentes, para habitação e para serviços,
aquando da celebração de contratos de venda e de locação, incluindo o arrendamento,
casos em que o proprietário deve apresentar ao potencial comprador, locatário ou
arrendatário o certificado emitido no âmbito do SCE." (alínea c do n.º 1, artigo 3.º do DL
78/2006 de 4 de Abril).
Desta forma, o proprietário do edifício ou fracção autónoma terá que contratar os serviços
de um Perito Qualificado (PQ) através da consulta que deverá efectuar na Bolsa de Peritos
na página de Internet da entidade gestora do Sistema de Certificação Energética (SCE) a
Agência para a Energia – ADENE. Por sua vez os sistemas de climatização terão de ser
intervencionados ao nível da instalação e manutenção, durante a sua vida útil, por
técnicos credenciados pela Direcção-Geral de Energia e Geologia e pela Agência
Portuguesa do Ambiente, no respeito por planos de manutenção implementados por
Técnicos Responsáveis pelo Funcionamento, também reconhecidos para o efeito.
25
Download

dossier i apresentação de argumentos para a aplicação