DOSSIER I APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PARA A APLICAÇÃO DA TAXA REDUZIDA DE IVA AOS SISTEMAS DE CLIMATIZAÇÃO BOMBA DE CALOR APIRAC – Associação Portuguesa da Indústria de Refrigeração e Ar Condicionado DGCI – Direcção-Geral dos Impostos Direcção de Serviços do IVA 1 Índice DOSSIER I ARGUMENTOS DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A APLICAÇÃO DA TAXA DE IVA REDUZIDA AOS SISTEMAS DE CLIMATIZAÇÃO BOMBA DE CALOR 1. Breve retrospectiva do processo 2. Conceito Técnico de “Sistema Bomba de Calor” 2.1 Evolução histórica 2.2 Conceito actual 2.3 2.2.1 O Sistema Bomba de Calor como Sistema de Climatização 2.2.2 O Sistema Bomba de Calor como Equipamento de Energia Renovável 2.2.3 Conclusão: âmbito do conceito de Sistema Bomba de Calor Legislação de apoio 3. Enquadramento legal do “Sistema Bombas de Calor”: Código do IVA (Lista II anexa; verba 2.4; alínea b)) Anexo I O conceito de Sistema de climatização Bomba de Calor no âmbito da aplicação do RCCTE Anexo II O conceito de Sistema de climatização Bomba de Calor, como meio de utilização de energias de fontes renováveis na aplicação da Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de Abril de 2009 Anexo III Os Sistemas Bombas de Calor na aplicação da Decisão 2007/742/CE, relativa a etiquetagem de rótulo ecológico Anexo IV O conceito de Sistemas de climatização Bomba de Calor, como meio de racionalização da energia, eficiência energética e de utilização de energia proveniente de fontes renováveis no âmbito da política energética nacional e europeia DOSSIER II LEGISLAÇÃO 2 1. Breve retrospectiva do processo A APIRAC é uma Associação Patronal, sem fins lucrativos, criada em 1975, que tem por objectivos a defesa e protecção dos interesses dos seus associados, contribuindo para a adequada estruturação e desenvolvimento do Sector do Frio e da Climatização em Portugal. Usufruindo de uma ampla base de representação, pois congrega verticalmente toda a cadeia de negócio do Sector, a APIRAC reúne as empresas de projecto e consultoria, de fabrico, importação e distribuição de equipamentos e componentes, de instalação, manutenção, assistência técnica, e ainda as empresas de higiene ambiental e da qualidade do ar interior, facto que, aliado a uma estrutura coesa e dinâmica, lhe tem proporcionado uma boa capacidade de intervenção junto do tecido empresarial e social, contando actualmente com mais de 450 associados, num mercado de 1.500 empresas que emprega cerca de 15.000 postos de trabalho directos e exponencialmente postos de trabalho indirectos. Com a preocupação de acompanhar de perto os diferentes segmentos de mercado, existem na APIRAC diversas Comissões de Trabalho de natureza consultiva especificamente orientadas para discutir e propor aspectos específicos à actividade de cada segmento (Comissão de Projectistas, Consultores, Peritos Qualificados e TRF; Comissão de Importadores e Distribuidores; Comissão de Instaladores, Manutenção e Assistência Técnica; Comissão de Higiene Ambiental e Qualidade do Ar Interior). Foi no quadro desta representatividade que a APIRAC recolheu diversas solicitações de associados sobre a possibilidade de enquadramento de equipamentos de tipologia de funcionamento “Sistema Bomba de Calor” na alínea b) da verba 2.4 da Lista II anexa ao Código do IVA. Dando seguimento ao solicitado, a APIRAC, primeiramente através do seu Departamento Técnico, contactou a Direcção de Serviços do IVA solicitando um esclarecimento sobre o assunto. A resposta emitida por e-mail em 06/07/2009 pela Senhora Directora de Serviços da DSIVA, foi clara e veio ao encontro do entendimento técnico da APIRAC sobre o enquadramento e a tipologia de equipamentos em questão. Não obstante, tendo em conta a importância do assunto para as empresas e para o mercado em geral, a APIRAC solicitou a confirmação da informação disponibilizada, que mereceu a resposta de 28/09/2009 da mesma Responsável da Direcção de Serviços, confirmando a informação e a fundamentação anterior. Dada a importância da matéria, a APIRAC entendeu que estariam criadas as condições para ser solicitada a emissão de uma Informação Vinculativa à DSIVA, o que foi efectuado por e-mail em 09/10/2009, ao Senhor Subdirector-Geral dos Impostos, e depois no portal das Finanças em 26/10/2009. 3 A Informação Vinculativa foi oficializada pela DSIVA por Despacho do Senhor Subdirector-Geral dos Impostos de 15 de Janeiro de 2010, tendo a APIRAC, após considerar estar devidamente consolidado o processo de esclarecimento junto daquela Direcção de Serviços, comunicado em 01/02/2010 aos seus associados o teor dessa informação, anexando-a à sua Circular nº. 3/2010. Após a comunicação efectuada junto dos associados, a APIRAC apresentou em 03/02/2010 à Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais de Consumo (DGAIEC), concretamente ao Responsável pelo Capítulo 84 da Pauta de Serviço, um pedido de harmonização da taxa de IVA a aplicar aos equipamentos importados caracterizados pela tipologia de funcionamento “Sistema Bomba de Calor”, de acordo com o entendimento da DSIVA nas transacções nacionais. Finalmente, em 26 de Março de 2010, a APIRAC foi notificada do Despacho do Senhor Subdirector-Geral dos Impostos datado de 23/03/2010, no qual se sancionava e dava conhecimento à APIRAC do teor da Informação nº. 1.308, de 22/03/2010 da DSIVA. Em síntese, tal informação consiste numa interpretação técnica sobre “Bombas de Calor”, apoiada num relatório da Direcção-Geral de Energia datado de 1987, segundo a qual as transmissões de “equipamentos de climatização (equipamentos de ar condicionado) ainda que, eventualmente incorporem bombas de calor” que não tenham como objectivo principal o aquecimento de águas quentes sanitárias e produzam frio por meio de circulação de fluidos de transporte de energia produzida deveriam ser tributadas à taxa de 20%. Por discordarmos tecnicamente de tal entendimento, apoiado, aliás, em informações técnicas há muito ultrapassadas e desactualizadas, duas questões se podem assim levantar: À luz da tecnologia actual e dos conceitos utilizados a nível nacional pelo Governo Português através das suas estruturas tutelares (Ministério da Economia e Direcção-Geral de Energia e Geologia) qual o conceito de “Sistema Bomba de Calor” e qual o seu enquadramento face à alínea b) da verba 2.4 da Lista II anexa ao Código do IVA. Que implicações haverá na contabilidade e tesouraria das empresas que, em obediência a informação considerada fidedigna, ajustaram os seus serviços e corresponderam na sua facturação à adopção de uma taxa de 12% nas transacções de equipamentos de tipologia “Sistema Bomba de Calor”, no período coberto entre 01/02/2010 e 30/03/2010, tendo em atenção que para as empresas instaladoras o problema assume grande significado por duas razões fundamentais: i) Foram-lhes adjudicados serviços de instalação e montagem com base em determinadas condições, entre as quais a taxa de IVA; ii) Sendo o seu cliente na maior parte das transacções cliente final, depara-se a empresa instaladora sem condições de assegurar ou garantir o reembolso do excedente de IVA não considerado na factura. 4 2. Conceito Técnico de “Bombas de Calor” 2.1 Evolução histórica O conceito de “Sistema Bomba de Calor” não é recente, tendo sido aproveitado o seu princípio, inicialmente para apoio aos sistemas de aquecimento por caldeira e modernamente como sistema de climatização. Assim é que o Sistema Bomba de Calor teve um grande desenvolvimento a partir da crise petrolífera de 1973-74, substituindo com vantagem económica o emprego de combustíveis fósseis, recorrendo ao consumo de energia eléctrica e tirando partido do seu elevado desempenho energético. É então disso exemplo o programa francês PERCHE (“Pompe a Chaleur en Releve de Chaudiere”), que relançou o fabrico e instalação de sistemas de aquecimento com base em Bomba de Calor, sobretudo para aquecimento ambiente. Refira-se que o princípio de funcionamento do Sistema Bomba de Calor, na sua concepção mais simples, assentava num circuito frigorífico clássico, constituído por um compressor, accionado normalmente por um motor eléctrico, com a função de fazer circular um fluido frigorigéneo (“gás refrigerante”), de modo a retirar calor do ambiente, através de um permutador de calor, designado por evaporador, e a transferir esse calor para o meio que pretendemos aquecer, através de um outro permutador, que designamos por condensador. Ao ambiente, donde é retirado o calor, designamos por “fonte fria” e ao meio aquecido, para onde é transferido o calor, designamos por “fonte quente”. Esta designação deve-se aos níveis de temperatura, isto é, a “fonte fria” está normalmente a uma temperatura mais baixa que a “fonte quente”. Estes equipamentos eram concebidos para produzir água quente, quer para produção de águas quentes sanitárias quer sobretudo para aquecimento ambiente através de radiadores ou ventilo-convectores. 5 2.2 Conceito actual 2.2.1 O Sistema Bomba de Calor como Sistema de Climatização Com o desenvolvimento tecnológico de uma forma progressiva, sobretudo nos anos 80, a partir do momento em que se considerou a sua reversibilidade por adição de uma válvula inversora de quatro vias, quer para efeitos de descongelação quer para efeitos de climatização, os equipamentos cujo modo de funcionamento se caracterizava por um Sistema Bomba de Calor foram retirando lugar às caldeiras e aos sistemas tradicionais de ar condicionado, não só porque aquelas apenas produziam aquecimento e estes apenas produziam arrefecimento, mas também e sobretudo devido ao seu crescente desempenho energético e ao aproveitamento de energias renováveis. Assim é que se passou a avaliar a sua elevada eficiência, caracterizando o desempenho energético do Sistema Bomba de Calor por COP - “Coeficient of Performance”, quando em funcionamento para aquecimento, e a eficiência energética por EER, quando em funcionamento para arrefecimento. Concluímos que o Sistema Bomba de Calor possui uma elevada eficiência, e por conseguinte, uma pequena quantidade de energia eléctrica fornecida ao sistema permite mover uma grande quantidade de energia térmica. Hoje, é comum encontrar Sistemas Bombas de Calor que em aquecimento possuem um COP de 4 e em arrefecimento um EER de 3. Isto é, por cada unidade de energia eléctrica consumida, obtemos 4 unidades correspondentes de calor em aquecimento e 3 unidades em ciclo de arrefecimento. Ou melhor, por cada kW.h de energia eléctrica consumida, obtemos 4 kW.h de energia calorífica ou 3 kW.h de energia frigorífica. Como prova disso temos os rácios de energia térmica de referência que, de acordo com o Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (Decreto-Lei nº 80/2006, de 4 de Abril), são os recomendados pela ADENE - Agência para a Energia, segundo o seu Despacho nº. 11020/2009, onde no Quadro XII, ANEXO I, se determinam os valores de referência da eficiência dos equipamentos de climatização e de produção de águas quentes sanitárias que aqui reproduzimos: 6 Refira-se a propósito que nesta avaliação estão contemplados os Sistemas Bombas de Calor arar, ar-água, água-ar e água-água, tendo em conta que ao primeiro termo se refere o permutador exterior e ao segundo termo o permutador interior. Assim, quando em ciclo de aquecimento, o primeiro termo corresponde à “fonte fria” e o segundo termo “à fonte quente”. Em ciclo de arrefecimento dá-se o inverso. Refira-se aqui a utilização de Sistemas Bombas de Calor solares exclusivamente para produção de águas quentes sanitárias que utilizam um permutador exterior, ou seja, o evaporador de forma plana semelhante a um painel solar, que retira calor ao ar ambiente e que simultaneamente sofre alguma influência da sua exposição solar, possuindo por essa razão uma eficiência mais elevada que um Sistema Bomba de Calor tradicional ar-água. É de destacar ainda a forma como particularmente os Sistemas Bombas de Calor ar-ar se apresentam, tendo em conta que tanto podem ser de construção compacta, reunindo num só 7 corpo o permutador exterior e o permutador interior, para além do ventilador exterior e ventilador interior, como de construção “partida”, ou designada na gíria por “split”, em que o permutador exterior e respectivo ventilador se encontram à distância, de modo a ficarem em contacto com o ambiente. Neste caso, o circuito frigorífico, em vez de estar reunido num único corpo, completa-se numa interligação frigorífica por tubagens, normalmente em cobre, que requerem um trabalho de mão-de-obra de montagem a executar por pessoal técnico credenciado para o efeito, tendo no entanto exactamente o mesmo princípio de funcionamento. 2.2.2 O Sistema Bomba de Calor como equipamento de Energia Renovável Acresce ao conceito tradicional de Sistema Bomba de Calor como um meio de transferir calor, funcionando como já vimos como um amplificador térmico, a particularidade de poder utilizar ENERGIA RENOVÁVEL a partir do ambiente. Para isso, a nova Directiva, 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Concelho de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, contempla os Sistemas Bombas de Calor como equipamentos utilizadores do calor aerotérmico, ou seja do ar atmosférico, geotérmico ou hidrotérmico. Esta Directiva tem em vista os objectivos em termos de Política Europeia para a poupança de energia e o aumento da eficiência energética, constituindo parte importante do pacote de medidas necessárias para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e cumprir assim com o Protocolo de Quioto. Recorde-se que Portugal fixou a sua quota-parte de utilização de energias renováveis, em 2020, consumidas nos sectores dos transportes, da electricidade e dos sistemas de aquecimento e arrefecimento, onde se encontra naturalmente incluída a utilização dos Sistemas Bombas de Calor nos Sistemas de Climatização. 2.2.3 Conclusão: âmbito do conceito de Sistema Bomba de Calor Tendo em conta a ampla utilização actual dos equipamentos cujo funcionamento assenta em Sistema de Bomba de Calor, não só como sistema de climatização, englobando aqui o aquecimento e arrefecimento e produção de águas quentes sanitárias, para efeitos de conforto humano e de processo, mas também como meio de utilização de energias renováveis, de poupança de energia e de aumento de eficiência energética, salientamos o papel importante que este tipo de equipamentos representa para a economia do País e contribuição para o controlo das alterações climáticas. 8 Esta solução de climatização tem a devida sustentação no quadro regulamentar do Sistema Nacional de Certificação Energética (SCE), que transpõe para o plano legislativo nacional a Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios (Decreto-Lei 78/2006, de 4 de Abril), concretamente os Regulamentos RCCTE (Regulamento das Características de Comportamento Térmicos dos Edifícios, Decreto-Lei 80/2006, de 4 de Abril) e RSECE (Regulamento dos Sistemas Energéticos e de Climatização dos Edifícios, Decreto-Lei 79/2006, de 4 de Abril). No ANEXO I apresentamos um documento que sintetiza e evidencia os índices técnicos de referência do funcionamento dos sistemas de climatização e de produção de águas quentes sanitárias no espaço nacional em compromisso com a política energética europeia (Despacho Nº 11020/2009, da Agência para a Energia, e resumo do essencial do Regulamento RCCTE, onde diferencia a aplicação na climatização de edifícios dos Sistemas Bombas de calor, quer em aquecimento quer, cumulativamente, em arrefecimento, face aos tradicionais equipamentos de ar condicionado exclusivamente para arrefecimento tendo por base o sistema frigorífico). A este propósito valerá ter em consideração as linhas de orientação europeias relativas à eficiência energética, previstas na Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, tendo originado a publicação da Resolução do Conselho de Ministros nº80/2008, de 4 de Janeiro, que aprova o PNAEE - Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética (2008-2015). Salientamos neste documento o nº 3.1.3 - Medidas de remodelação, na vertente de geração de calor e frio, com as medidas relativas ao programa específico de incentivos à utilização de equipamentos de climatização “bombas de calor” eficientes com COP - Coeficiente of Performance igual ou superior a 4. Aliás, a estratégia nacional para a política energética assenta neste PNAEE (Anexo IV), que por sua vez coexiste em harmonia com a política governamental para o combate às alterações climáticas, de que é exemplo a adopção por Portugal das directrizes de utilização das energias renováveis, segundo a Directiva 2009/28/CE, onde mais uma vez os Sistemas de Bomba de Calor merecem uma importância destacada ao nível de poupança de energia, como resultado da sua capacidade para captação e rentabilização de formas de energia provenientes de fontes renováveis, até aqui não consideradas, tais como a energia térmica do ar ambiente, ou aerotérmica, utilizada pelos sistema Bomba de Calor ar-ar e ar-água, para além da energia hidrotérmica, existente nas águas superficiais e energia geotérmica, existente no sub-solo. Desta Directiva, apresentamos no ANEXO II o essencial a reter e que evidencia o papel importante a ter pelos sistemas Bomba de Calor. Não deixamos de realçar a preocupação do legislador em contemplar os equipamentos de climatização que possam reduzir o impacto negativo no ambiente, atribuindo aos Sistemas 9 Bomba de Calor mais eficientes um rótulo ecológico, cuja legislação está reflectida na respectiva Directiva, que foi objecto de uma Decisão da Comissão Europeia, de que se anexa o essencial no ANEXO III. Finalmente apresentamos no ANEXO IV a nossa interpretação da política energética governamental, aplicada fundamentalmente aos conceitos de eficiência energética e de utilização de energia com base em fontes renováveis. Em face do exposto, entendemos que devem ser considerados equipamentos com Sistema Bomba de Calor, todos aqueles que aproveitem energias alternativas, provenientes de fontes renováveis de energia ambiente, como a energia aerotérmica, ou seja do calor do ar atmosférico, a energia hidrotérmica, ou seja do calor de águas superficiais, e a geotermia, ou seja a proveniente do calor armazenado no solo e na água em profundidade, etc.), para produção de AQS - Aquecimento de Águas Quentes Sanitárias e ainda para Aquecimento ambiente e outros processos, ainda que possam também funcionar de uma forma reversível para arrefecimento ambiente. 2.3 Legislação (os diplomas indicados são apresentados no DOSSIER II) Decreto-Lei nº. 80/2006, de 04 de Abril de 2006, que aprova o Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE); Decreto-Lei nº. 79/2006, de 04 de Abril de 2006, que aprova o Regulamento dos Sistemas Energéticos e de Climatização dos Edifícios; Decreto-Lei nº. 78/2006, de 04 de Abril de 2006, que transpõe para o quadro normativo nacional a Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios; Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios; Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de Abril, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos; Despacho nº. 11020/2009, publicado no Diário da República nº. 84, Série II, de 30 de Abril de 2009 (ADENE - Agência para a Energia - Método de cálculo simplificado para a certificação energética de edifícios existentes, de acordo com o definido no n.º 3 do artigo 3.º do despacho n.º 10 250/2008, de 8 de Abril, e conforme o Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de Abril). 10 Directiva, 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Concelho de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (altera e subsequentemente revoga as Directivas 2001/77/CE e 2003/30/CE). Decisão da Comissão 2007/742/CE, de 09 de Novembro de 2007, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário às bombas de calor eléctricas, a gás ou de absorção a gás, actualizada pela Decisão da Comissão 2009/888/CE de 30 de Novembro; Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2008, de 20 de Maio, que aprova o Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética (2008-2015). 11 3. Enquadramento legal dos Sistemas “Bombas de Calor”: Código do IVA (Lista II anexa – verba 2.4) A lista II anexa ao Código do IVA contempla um conjunto de bens e serviços que se encontram sujeitos a uma taxa intermédia de IVA. A razão de ser desta tributação mais baixa reside em motivos de política social, económica, energética, ambiental, etc., de acordo com a natureza dos bens e serviços em questão. Concretamente, a alínea b) da verba 2.4 da Lista II anexa ao CIVA determina a aplicação da taxa intermédia de IVA aos “Aparelhos, máquinas a outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a (…) Captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia”. Razões de política energética que ditam a necessidade de implementação de uma estratégia que contribua decisivamente para incentivar a utilização de outras formas alternativas de energia, à energia fóssil, em ordem a reduzir, fundamentalmente, os consumos de energia eléctrica e a obter quer uma melhor eficiência energética dos equipamentos e dos sistemas, quer uma redução das emissões de gases com efeito de estufa, estão assim na base da previsão legal de uma taxa intermédia deste imposto. Por formas alternativas de energia entende-se, como se viu, a energia proveniente de fontes não fósseis renováveis, nomeadamente a energia eólica, solar, geotérmica, hidrotérmica e oceânica, hidráulica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais e biogases, e, ainda, a energia aerotérmica, que constitui uma forma de energia armazenada sob a forma de calor no ar atmosférico, como resulta da definição da própria Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. Por outro lado, as linhas gerais e as metas da política energética são definidas a nível comunitário, através da imposição para cada Estado-Membro da elaboração de um plano de acção, quotas de energia proveniente de fontes renováveis e a implementação de regimes de apoio no recurso a estas formas de energia. Ora, tendo em consideração o conceito técnico de “Sistema Bomba de Calor” acima definido no ponto 2, é inequívoco que todos os equipamentos cuja tipologia assente nesse princípio de funcionamento, ou seja todos os equipamentos com Sistema Bomba de Calor e que por esse facto aproveitam energias alternativas provenientes de fontes renováveis de energia ambiente, na medida em que factualmente são equipamentos de “captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia”, nomeadamente a energia térmica do ambiente, subsumem-se na previsão legal contida na alínea b) da verba 2.4 da Lista II anexa ao Código do IVA. Aplicação que decorre não apenas do elemento literal da lei, mas também do seu elemento teleológico (a chamada “ratio legis” ou o fim da lei), dado que só por esta via se poderão atingir os objectivos definidos a nível nacional e comunitário em termos de política energética. 12 ANEXO I O CONCEITO DE SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO BOMBA DE CALOR NO ÂMBITO DA APLICAÇÃO DO RCCTE 1ª PARTE: DESPACHO N.º 11020/2009 (Diário da República, 2.ª série — N.º 84 — 30 de Abril de 2009) DA ADENE – AGÊNCIA PARA A ENERGIA Resumo: O presente despacho define o Método de Cálculo Simplificado para a Certificação Energética de Edifícios Existentes no âmbito do RCCTE, formalizando assim a Nota Técnica NT -SCE -01 prevista no despacho n.º 10 250/2008, de 8 de Abril, publicado pelo Presidente da Agência para a Energia (ADENE) e Director-Geral de Energia e Geologia (DGEG), referente ao Modelo de Certificado de Desempenho Energético e da Qualidade do Ar Interior, de edifícios novos e edifícios existentes ou fracções de edifícios existentes que sejam objecto de emissão de um certificado energético e da qualidade do ar interior (CE) dos Tipos A ou C, no âmbito do Decreto -Lei n.º 78/2006, Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE), nomeadamente no seu artigo 3.º, ponto 1, alínea c), estabelecendo a ADENE, como entidade gestora do SCE, e para esse efeito, as seguintes regras: 1 — Âmbito de aplicação Os Peritos Qualificados, adiante designados por PQ, dentro das funções e competências definidas pelo SCE, deverão proceder à análise do desempenho energético e da qualidade do ar interior nos edifícios existentes, aplicando a metodologia de cálculo definida pelo Decreto-Lei n.º 80/2006 — RCCTE, nomeadamente para a quantificação dos índices e parâmetros de caracterização definidos no seu artigo 4.º, bem como para o cálculo dos seus valores limite tal como fixados no seu artigo 15.º (…) 19 — Energias renováveis Para a quantificação da contribuição de sistemas solares passivos e de outras formas de energia renováveis, os PQ deverão proceder conforme definido no Decreto -Lei n.º 80/2006. (…) ANEXO VIII Valores de eficiências de sistemas de climatização e produção de águas quentes sanitárias No âmbito do cálculo das necessidades nominais globais de energia primária (Ntc), poderão os PQ (Peritos Qualificados) aplicar os valores de eficiência dos sistemas de aquecimento e de arrefecimento indicados no Quadro XII. 13 QUADRO XII Valores de referência da eficiência dos equipamentos de climatização e de produção de águas quentes sanitárias 2ª PARTE Decreto-Lei n. 80/2006, de 4 de Abril - REGULAMENTO DAS CARACTERÍSTICAS DE COMPORTAMENTO TÉRMICO DOS EDIFÍCIOS Artigo 1º Objecto O presente Regulamento estabelece as regras a observar no projecto de todos os edifícios de habitação e dos edifícios de serviços sem sistemas de climatização centralizados de modo que: a) As exigências de conforto térmico, seja ele de aquecimento ou de arrefecimento, e de ventilação para garantia de qualidade do ar no interior dos edifícios, bem como as 14 necessidades de água quente sanitária, possam vir a ser satisfeitas sem dispêndio excessivo de energia; (…) Artigo 18º Conversão de energia útil para energia primária 1— Até à publicação do despacho referido no nº 2 do artigo 8º e pelo menos até 31 de Dezembro de 2006, utilizam-se os factores de conversão Fpu entre energia útil e energia primária a seguir indicados: a) Electricidade: Fpu=0,290 kgep/kWh; b) Combustíveis sólidos, líquidos e gasosos: Fpu=0,086kgep/kWh. 2— Os valores indicados no número anterior devem ser afectados pela eficiência nominal dos equipamentos utilizados para os sistemas de aquecimento e de arrefecimento, gi e gv, respectivamente, sob condições nominais de funcionamento, e, na falta de dados mais precisos, podem ser adoptados os seguintes valores de referência: a) Resistência eléctrica — 1; b) Caldeira a combustível gasoso — 0,87; c) Caldeira a combustível líquido — 0,8; d) Caldeira a combustível sólido — 0,6; e) Bomba de calor (aquecimento) — 4; f) Bomba de calor (arrefecimento) — 3; g) Máquina frigorífica (ciclo de compressão) — 3; h) Máquina frigorífica (ciclo de absorção) — 0,8. Comentário: Deve distinguir-se aqui a simples aplicação de aparelhos de ar condicionado com recurso à máquina frigorífica (só frio), das aplicações em aparelhos de ar condicionado com sistema Bomba de Calor. Os primeiros aplicam-se para proceder ao arrefecimento do ambiente interior dos edifícios. Os segundos aplicam-se para proceder ao aquecimento interior dos edifícios utilizando uma fonte energética exterior renovável, podendo também os mesmos equipamentos ser utilizados para o arrefecimento, quando desejado. 15 ANEXO II O CONCEITO DE SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO BOMBA DE CALOR, COMO MEIO DE UTILIZAÇÃO DE ENERGIAS DE FONTES RENOVÁVEIS NA APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2009/28/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Directivas 2001/77/CE e 2003/30/CE Resumo: (…) (1) O controlo do consumo de energia na Europa e a utilização crescente de energia proveniente de fontes renováveis, a par da poupança de energia e do aumento da eficiência energética, constituem partes importantes do pacote de medidas necessárias para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e cumprir o Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, bem como outros compromissos, assumidos a nível comunitário e internacional, de redução das emissões de gases com efeito de estufa para além de 2012 (…). (…) (31) As bombas de calor que permitem a utilização de calor aerotérmico, geotérmico ou hidrotérmico a um nível de temperatura útil necessitam de electricidade ou de outra energia auxiliar para funcionarem. Por conseguinte, a energia utilizada para fazer funcionar bombas de calor deverá ser deduzida do calor total utilizável. Só as bombas de calor cuja produção exceda significativamente a energia primária necessária para as fazer funcionar deverão ser tidas em conta. APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º Objecto e âmbito de aplicação A presente directiva estabelece um quadro comum para a promoção de energia proveniente das fontes renováveis. (…) Artigo 2º Definições Para efeitos da presente directiva, aplicam-se as definições da Directiva 2003/54/CE. Além dessas definições, entende-se por: «Energia proveniente de fontes renováveis»: a energia proveniente de fontes não fósseis renováveis, nomeadamente eólica, solar, aerotérmica, geotérmica, hidrotérmica e oceânica, hidráulica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais e biogases; (…) 16 «Energia aerotérmica»: a energia armazenada sob a forma de calor no ar; «Energia geotérmica»: a energia armazenada sob a forma de calor debaixo da superfície sólida da Terra; «Energia hidrotérmica»: a energia armazenada sob a forma de calor nas águas superficiais; (…) Artigo 3º Objectivos globais nacionais obrigatórios e medidas para a utilização de energia proveniente de fontes renováveis. Cada Estado-Membro deve assegurar que a sua quota de energia proveniente de fontes renováveis, calculada nos termos dos artigos 5º a 11º, no consumo final bruto de energia em 2020 seja, pelo menos, igual ao objectivo nacional para a quota de energia proveniente de fontes renováveis estabelecida para esse ano na terceira coluna do quadro da parte A do anexo 1. Estes objectivos globais nacionais obrigatórios devem ser coerentes com uma quota de pelo menos 20 % de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia da Comunidade até 2020. Para alcançar mais facilmente o objectivo estabelecido no presente artigo, os Estados-Membros devem promover e incentivar a eficiência energética e as poupanças de energia (…) Artigo 4º Planos de acção nacionais para as energias renováveis 1. Cada Estado-Membro aprova um plano de acção nacional para as energias renováveis. Os planos de acção nacionais para as energias renováveis fixam os objectivos nacionais dos Estados-Membros para as quotas de energia proveniente de fontes renováveis consumida pelos sectores dos transportes, da electricidade e do aquecimento e arrefecimento em 2020 (…). (…) 2. Os Estados-Membros devem notificar os seus planos de acção nacionais para as energias renováveis à Comissão até30 de Junho de 2010. (…) Artigo 5º Cálculo da quota de energia proveniente de fontes renováveis 1. O consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis em cada EstadoMembro é calculado como a soma: Do consumo final bruto de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis; (…) b) Do consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis em aquecimento e arrefecimento; (…) 17 4. Para efeitos da alínea b) do nº 1, o consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis em aquecimento e arrefecimento é calculado como a quantidade de aquecimento e arrefecimento urbano produzida num Estado-Membro a partir de fontes renováveis, mais o consumo de outras energias provenientes de fontes renováveis, na indústria, nos agregados familiares, nos serviços, na agricultura, na exploração florestal e nas pescas, para fins de aquecimento, arrefecimento e processamento. (…) A energia aerotérmica, geotérmica e hidrotérmica captada por bombas de calor é considerada para efeitos da alínea b) do nº 1 desde que a energia final produzida exceda significativamente a energia primária utilizada para fazer funcionar as bombas de calor. A quantidade de calor a considerar como energia proveniente de fontes renováveis para efeitos da presente directiva é calculada segundo a metodologia estabelecida no anexo VII. (…) 6. A quota de energia proveniente de fontes renováveis é calculada como o consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis dividido pelo consumo final bruto de energia proveniente de todas as fontes, expresso em percentagem. (…) Artigo 13º Procedimentos administrativos, regulamentos e códigos (…) 2. Os Estados-Membros devem definir claramente as especificações técnicas a cumprir pelo equipamento e sistemas de energias renováveis para poderem beneficiar de regimes de apoio. Caso existam normas europeias, nomeadamente rótulos ecológicos, rótulos energéticos e outros sistemas de referência técnica estabelecidos pelos organismos de normalização europeus, as especificações técnicas devem ser expressas em termos dessas normas. As especificações técnicas não devem impor o local onde devem ser certificados o equipamento e os sistemas e não deverão prejudicar o funcionamento do mercado interno. (…) 6. No que respeita aos seus regulamentos e códigos de construção, os Estados-Membros devem promover a utilização de sistemas e equipamento de aquecimento e arrefecimento à base de energias renováveis que atinjam uma redução significativa do consumo de energia. Os Estados-Membros devem utilizar rótulos energéticos ou ecológicos ou outros certificados ou normas adequados desenvolvidos a nível nacional ou comunitário, caso existam, como base para incentivar tais sistemas e equipamento. (…) No caso das bombas de calor, os Estados-Membros devem promover as que cumpram os requisitos mínimos do programa de rotulagem ecológica estabelecido na Decisão 18 2007/742/CE da Comissão, de 9 de Novembro de 2007, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário às bombas de calor eléctricas, a gás ou de absorção a gás (1). (1) JO L 301 de 20.11.2007, p. 14. (…) Artigo 14º Informação e formação (…) 2. Os Estados-Membros devem assegurar que a informação sobre os benefícios líquidos, o custo e a eficiência energética do equipamento e sistemas para a utilização de aquecimento, arrefecimento e electricidade provenientes de fontes renováveis seja disponibilizada pelo fornecedor do equipamento ou sistema ou pelas autoridades competentes nacionais. 3. Os Estados-Membros devem assegurar que se tornem ou estejam disponíveis até 31 de Dezembro de 2012 sistemas de certificação ou mecanismos de qualificação equivalentes para os instaladores de pequenas caldeiras e fornos de biomassa, sistemas solares foto voltaicos, sistemas solares térmicos, sistemas geotérmicos superficiais e bombas de calor. Tais sistemas de certificação ou mecanismos de qualificação equivalentes podem ter em conta sistemas e estruturas já existentes, se for caso disso, devendo basear-se nos critérios estabelecidos no anexo IV. Cada Estado-Membro deve reconhecer as certificações emitidas por outros Estados-Membros de acordo com os referidos critérios. (…) Artigo 27º Transposição 1. Sem prejuízo dos nºs 1, 2 e 3 do artigo 4.o, os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Directiva até 25 de Dezembro de 2009. (…) 19 20 21 ANEXO III OS SISTEMAS BOMBAS DE CALOR NA APLICAÇÃO DA DECISÃO 2007/742/CE, de 9 de Novembro, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário às bombas de calor eléctricas, a gás ou de absorção a gás [notificada com o número C(2007) 5492 (Texto relevante para efeitos do EEE)] Resumo: O rótulo ecológico pretende promover os produtos que podem reduzir os impactos negativos no ambiente comparativamente a outros produtos da mesma categoria. O sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico destina-se a: • Promover os produtos com um impacto ambiental reduzido em vez dos demais produtos do mesmo grupo. • Prestar informações e orientações correctas aos consumidores, assentes numa base científica sobre os produtos. Qualquer produto ao qual tenha sido atribuído o rótulo ecológico é identificado pelo logotipo de uma flor representando uma margarida (malmequer), conforme consta do anexo III ao Regulamento. Artigo 1º O grupo de produtos "bombas de calor eléctricas, a gás ou de absorção a gás" inclui bombas de calor, que transformam a energia presente no ar, no solo ou na água em calor útil para aquecimento ou refrigeração ambiente. "Uma bomba de calor" consiste num dispositivo ou num conjunto de dispositivos fornecido pelo fabricante ou importador ao distribuidor, retalhista ou técnico de instalação, podendo ou não incluir o fornecimento de bombas de circulação entre as fontes fria e quente. O grupo de produtos só abrange as bombas de calor eléctricas, a gás ou de absorção a gás com uma capacidade máxima de aquecimento de 100 kW. O grupo de produtos "bombas de calor eléctricas, a gás ou de absorção a gás" não abrange o seguinte: a) As bombas de calor que apenas fornecem água quente para utilização sanitária; b) As bombas de calor que apenas extraem calor de um edifício e o ejectam no ar, no solo ou na água, a fim de refrigerar o ambiente. (…) Artigo 3º Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao grupo de produtos "bombas de calor eléctricas, a gás ou de absorção a gás" é o "31". 22 ANEXO IV O CONCEITO DE SISTEMAS DE CLIMATIZAÇÃO BOMBA DE CALOR, COMO MEIO DE RACIONALIZAÇÃO DA ENERGIA, EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E DE UTILIZAÇÃO DE ENERGIA PROVENIENTE DE FONTES RENOVÁVEIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA ENERGÉTICA NACIONAL E EUROPEIA A convergência nacional com o nível de intensidade energética europeu verificada nos últimos anos, necessitou de ser acelerada através de um Plano de Acção para a Eficiência Energética. Entre 2005 e 2007 Portugal inverteu a tendência de aumento da intensidade energética verificada desde 1990. Apesar da melhoria recente da intensidade energética, Portugal regista valores superiores à média europeia. À velocidade então existente, Portugal demoraria cerca de 15 anos a atingir o actual nível europeu. Com a implementação de um Plano de Acção para a Eficiência Energética, foram definidos 12 Programas abrangentes para actuar nas várias vertentes da eficiência energética, prevendo: − Adopção de novas tecnologias e processos organizativos bem como mudanças de comportamentos e valores, que conduzam a tipologias e hábitos de consumo mais sustentáveis. − Medidas com incidência em tecnologia e inovação nos sectores de Transportes, Residencial &Serviços, Indústria e Estado − e incidência de medidas comportamentais nas áreas de Comportamentos Sociais, Incentivos e Fiscalidade. As medidas permitem alcançar 10% de eficiência energética até 2015: 10% vs. 8% previstos para 2015 na Directiva 2006/32/CE dos Serviços Energéticos; permitindo mitigar o crescimento da factura energética em 1% por ano até 2015. A operacionalização do plano implica a criação de um Fundo para a Eficiência Energética e um acompanhamento eficaz e articulado com o Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC), prevendo-se entre outros para o efeito: − Criação do Fundo para a Eficiência Energética para fomentar a reabilitação urbana, a substituição de electrodomésticos e a criação e dinamização de empresas de serviços de energia que implementem as medidas de eficiência; − Definição de responsáveis operacionais por programa e clara articulação com o Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC); − Certificação energética de todos os edifícios do Estado; − Lançamento do “Prémio Mais Eficiência” para premiar a excelência ao nível das várias vertentes (ex. empresas, edifícios, escolas, entre outros); 23 − Conceito “Mais Eficiência Energética”: “selo”/credenciação para identificar boas práticas em cinco vertentes: Casa, Autarquia, Empresa, Escola e Equipamentos; − Aumento da consciencialização para a eficiência energética e mudança de comportamentos através de campanhas de comunicação e sensibilização; − Incentivos fiscais à micro-produção e alinhamento progressivo da fiscalidade com o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios; − Meta de 31% de renováveis na energia final em 2020. Numa perspectiva de racionalização dos consumos foi aprovada e implementada a etiquetagem energética de electrodomésticos, como frigoríficos, arcas frigoríficas, máquinas de lavar roupa e louça, de secar, equipamentos de climatização, etc. Contudo, apesar da evolução dos electrodomésticos no que respeita ao seu consumo de energia ser hoje inferior ao que era há dez anos atrás, o consumo de energia do sector dos edifícios não deixou de crescer, devido às novas exigências e necessidades de conforto, à competitividade e à melhoria do nível de vida da população levando a um forte crescimento da aquisição de sistemas de climatização. Para contrariar o aumento do consumo de energia neste sector, foi implementada uma Iniciativa Pública Eficiência Energética e Qualidade do Ar Interior nos Edifícios com o objectivo de rever anteriores Regulamentos, de transpor para a legislação nacional a Directiva Comunitária 2002/91/CE que estabelece a implementação de um sistema de Certificação Energética (SCE) da qual resultou um novo pacote legislativo dirigido aos Edifícios e que entrou em vigor em 2006 (Decretos-Lei n.os 78/2006, de 4 de Abril, 79/2006, de 4 de Abril e 80/2006, de 4 de Abril). O Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios, (SCE), tem como finalidade: a) Assegurar a aplicação regulamentar, nomeadamente no que respeita às condições de eficiência energética, à utilização de sistemas de energias renováveis e, ainda, às condições de garantia da qualidade do ar interior, de acordo com as exigências e disposições contidas no Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE) e no Regulamento dos Sistemas Energéticos e de Climatização dos Edifícios (RSECE); b) Certificar o desempenho energético e a qualidade do ar interior nos edifícios; c) Identificar as medidas correctivas ou de melhoria de desempenho aplicáveis aos edifícios e respectivos sistemas energéticos, nomeadamente caldeiras e equipamentos de ar condicionado, quer no que respeita ao desempenho energético, quer no que respeita à qualidade do ar interior. 24 Estão abrangidos pelo SCE os seguintes edifícios: a) Os novos edifícios, bem como os existentes sujeitos a grandes intervenções de reabilitação, nos termos do RSECE e do RCCTE, independentemente de estarem ou não sujeitos a licenciamento ou a autorização, e da entidade competente para o licenciamento ou autorização, se for o caso; b) Os edifícios de serviços existentes, sujeitos periodicamente a auditorias, conforme especificado no RSECE; c) Os edifícios existentes, para habitação e para serviços, aquando da celebração de contratos de venda e de locação, incluindo o arrendamento, casos em que o proprietário deve apresentar ao potencial comprador, locatário ou arrendatário o certificado emitido no âmbito do SCE. À imagem do que acontece com os equipamentos de uso doméstico, este sistema de certificação energética permitirá informar os utilizadores sobre o consumo de energia do edifício e desse modo proporcionar uma escolha mais racional. No dia 1 de Janeiro de 2009 entrou em vigor a terceira e última fase da calendarização definida pela Portaria n.º 4661/2007, publicada em 5 de Junho em Diário da República, 2ª série - N.º 108, que permite a aplicação plena do Sistema de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior (SCE) nos vários tipos de edifícios, passando a estar abrangidos pelo Sistema de Certificação Energética (SCE), para além dos edifícios novos, grandes reabilitações e edifícios públicos, "os edifícios existentes, para habitação e para serviços, aquando da celebração de contratos de venda e de locação, incluindo o arrendamento, casos em que o proprietário deve apresentar ao potencial comprador, locatário ou arrendatário o certificado emitido no âmbito do SCE." (alínea c do n.º 1, artigo 3.º do DL 78/2006 de 4 de Abril). Desta forma, o proprietário do edifício ou fracção autónoma terá que contratar os serviços de um Perito Qualificado (PQ) através da consulta que deverá efectuar na Bolsa de Peritos na página de Internet da entidade gestora do Sistema de Certificação Energética (SCE) a Agência para a Energia – ADENE. Por sua vez os sistemas de climatização terão de ser intervencionados ao nível da instalação e manutenção, durante a sua vida útil, por técnicos credenciados pela Direcção-Geral de Energia e Geologia e pela Agência Portuguesa do Ambiente, no respeito por planos de manutenção implementados por Técnicos Responsáveis pelo Funcionamento, também reconhecidos para o efeito. 25