ISSN 1677-7042 Ano CXLII N o- 4 Brasília - DF, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 Sumário . PÁGINA Atos do Poder Legislativo ........................................................................................................................... 1 Presidência da República ............................................................................................................................. 1 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................................... 1 Ministério da Ciência e Tecnologia ............................................................................................................ 5 Ministério da Cultura ................................................................................................................................. 17 Ministério da Defesa.................................................................................................................................. 17 Ministério da Educação ............................................................................................................................. 18 Ministério da Fazenda................................................................................................................................ 18 Ministério da Integração Nacional ............................................................................................................ 26 Ministério da Justiça .................................................................................................................................. 27 Ministério da Previdência Social............................................................................................................... 30 Ministério da Saúde ................................................................................................................................... 32 Ministério das Comunicações.................................................................................................................... 47 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................................... 48 Ministério de Minas e Energia.................................................................................................................. 50 Ministério do Desenvolvimento Agrário................................................................................................... 57 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ............................................................ 58 Ministério do Meio Ambiente ................................................................................................................... 59 Ministério do Trabalho e Emprego ........................................................................................................... 61 Ministério dos Transportes ........................................................................................................................ 61 Ministério Público da União ..................................................................................................................... 63 Poder Judiciário.......................................................................................................................................... 63 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ............................................................ 63 CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA <!ID481825-0> <!ID480560-0> DESPACHO DO PROCURADOR-CHEFE Entidade: AR IDORT- RJ CNPJ: 34.065.185/0001-34 Processo nº: 00100.000704/2004-96 Consoante parecer exarado pela Procuradoria Federal Especializada do ITI, RECEBO a solicitação de credenciamento da candidata a Autoridade Certificadora acima qualificada, operacionalmente vinculada à AC SERPRO e à AC SERPRO SRF com fulcro nos arts. 1º e 2º da Resolução CG ICP-Brasil nº 12, de 14 de fevereiro de 2002 e no art. 4º, §1º, da Portaria ITI nº 102, de 05 de novembro de 2003. Encaminhe-se o processo às diligências da Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização, a serem procedidas no prazo necessário. Intime-se. Em 05 de janeiro de 2004. MARCELO THOMPSON MELLO GUIMARÃES CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS SECRETARIA-EXECUTIVA Atos do Poder Legislativo . Presidência da República . RETIFICAÇÃO <!ID480144-0> o- LEI N 11.087, DE 4 DE JANEIRO DE 2005 no Altera dispositivos da Lei 9.678, de 3 de julho de 1998, que institui a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, e da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, e dá outras providências. Na Decisão de 3 de janeiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União - Seção 1 página 3, de 5 de janeiro de 2005, onde se lê: “R$ 3.192.000,00 (três milhões cento e noventa e dois mil reais)”, leia-se: “R$ 3.192.300,00 (três milhões cento e noventa e dois mil e trezentos Reais)”. Publica-se o Anexo à Lei, por ter sido omitido no Diário Oficial de 5 de janeiro de 2005, Seção 1, página 1. ANEXO À LEI N o- 9.678, DE 3 DE JULHO DE 1998 VALOR DO PONTO PARA CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA NO MAGISTÉRIO SUPERIOR a) TITULAÇÃO: GRADUAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO OU ESPECIALIZAÇÃO RETIFICAÇÃO . Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento COMISSÃO ESPECIAL DE RECURSOS SECRETARIA EXECUTIVA Em R$ PORTARIA Nº 1, DE 3 DE JANEIRO DE 2005 <!ID480671-1> TITULAÇÃO GRADUAÇÃO APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO 20 HORAS 40 HORAS 2,08 2,23 2,23 4,05 4,53 4,53 DEDICAÇÃO EXCLUSIVA 6,13 6,77 6,77 b) TITULAÇÃO: MESTRADO OU DOUTORADO Em R$ CARGO/ CLASSE TITULAR ADJUNTO ASSISTENTE AUXILIAR 20 HORAS 3,40 2,92 2,92 2,22 MESTRADO 40 DEDICAÇÃO HORAS EXCLUSIVA 8,51 10,66 7,32 10,66 7,32 10,66 5,56 6,97 20 HORAS 4,87 4,26 3,05 2,92 DOUTORADO 40 DEDICAÇÃO HORAS EXCLUSIVA 12,16 19,79 10,66 16,75 7,59 12,77 7,32 10,87 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA EXECUTIVA DA COMISSÃO ESPECIAL DE RECURSOS, no uso de sua competência e das atribuições estabelecidas pelas Portarias nº 422, de 8.10.97, nº 534, de 10.11.98, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, bem como na forma disposta nas Resoluções nº 2.422, de 10.9.97 e nº 2.427, de 1º.10.97, ambas consolidadas no Manual de Crédito Rural pela Resolução nº 3.224, de 29.7.04, do Banco Central do Brasil, observado, ainda, no que couber, o contido nas Instruções Normativas nos 2/2000 e 3/2001 desta Secretaria Executiva, resolve, Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de milho não irrigado, 2ª safra, no Estado de São Paulo, ano safra 2005, conforme anexo. Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano safra definido no Art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ ANTONIO ROSSETTI 2 ISSN 1677-7042 ANEXO 1. NOTA TÉCNICA São Paulo é o segundo produtor brasileiro com 20% da área cultivada no Brasil, contribuindo com 14% da produção de milho 2ª safra. Este já responde por grande parte da produção de milho do Paía, mas ainda é considerado como lavoura de baixo uso de tecnologia. Na região grande produtora do Médio Paranapanema, a produtividade é baixa, com produtos de qualidade que poderiam ser muito melhores. A cultura é altamente concentrada em virtude do sistema de sucessão com a cultura da soja. Somente quatro das quarenta regiões agrícolas do Estado concentram cerca de 74,6% da área plantada. Tratam-se das regiões de Assis e Ourinhos, no Médio Vale do Paranapanema, divisa com o Estado do Paraná e as regiões de Orlândia e Barretos, no norte do Estado, na divisa com Minas Gerais. Dentre os elementos meteorológicos responsáveis pelas suas restrições ao potencial produtivo, a temperatura do ar e a precipitação pluvial se apresentam como os mais importantes no desenvolvimento e rendimento da cultura. Temperaturas médias diárias ao redor de 260C, promovem a aceleração do florescimento e maturação do milho, havendo um retardamento nessas fases à medida que se diminui essa temperatura. Temperaturas elevadas, superiores a 320C reduzem sensivelmente a germinação do grão de pólen, por ocasião de sua emissão, com reflexos na produtividade. Os problemas das baixas temperaturas no milho 2ª safra relacionam-se com os seus efeitos sobre a fecundação e o enchimento dos grãos e não propriamente sobre a germinação e a emergência das plântulas, uma vez que o plantio é efetuado em meses quentes (verão). Nas condições de São Paulo, o desenvolvimento poderá ser afetado quando o milho for semeado após o ultimo decêndio de fevereiro, pois a maior parte de seu ciclo fenológico transcorrerá em períodos de baixa soma térmica, o que fatalmente resultará na redução de seu metabolismo e área foliar, além da ocorrência de quedas drásticas nas temperaturas, coincidindo com o período do enchimento dos grãos (maio/junho), o que pode apresentar perdas irreparáveis à produção. Com relação à precipitação pluvial no período compreendido entre os meses de abril a setembro, que normalmente é baixa, não sendo suficiente para atender satisfatoriamente a demanda hídrica da cultura. Períodos com déficit hídrico superiores a sete dias, por ocasião do florescimento, podem causar redução de até 50% na produção. A demanda hídrica nos estádios fenológicos do florescimento e enchimento dos grãos, corresponde a cerca de 5,0 a 6,0mm/dia, devendo, pois esses estádios coincidir com meses de precipitação pluvial de pelo menos 120 a 150mm, e isso acontece no máximo até o final do mês de abril, sendo que a partir de então as chuvas decrescem bruscamente. Daí a importância de se respeitar as datas limites para o plantio indicadas de acordo com as peculiaridades climáticas de cada região. Foram levantados os dados diários de precipitação pluvial de 390 estações pluviométricas, através dos quais elaborou-se balanços hídricos se- 1 qüenciais por períodos de dez dias, para a determinação dos parâmetros climáticos utilizados no mapeamento das áreas favoráveis ao cultivo. O método utilizado na determinação das épocas de plantio favoráveis foi baseado na análise do consumo de água pela cultura, com ênfase aos períodos críticos de desenvolvimento (florescimento e enchimento de grãos) e as probabilidades de ocorrências de temperaturas baixas nesses estádios fenológicos. A simulação das épocas de semeadura foi feita a cada dez dias, a partir de 1º de janeiro até o fim de março. Do balanço hídrico, a variável mais importante na definição dos riscos climáticos é o Índice de Satisfação das Necessidades de Água (ISNA), definido pela relação entre a evapotranspiração real (ETR) e a evapotranspiração máxima da cultura (ETM), como indicadores do atendimento hídrico pela cultura. Tomaram-se valores médios anuais do ISNA, para o período entre os estádios fenológicos do florescimento e produção, efetuando-se uma análise freqüêncial desse ISNA para 80% de ocorrência. O valor do ISNA determinado para a cultura foi de 0,50, sendo considerado região favorável ao seu cultivo aquela com valores iguais ou superiores a esse índice. Na elaboração dos balanços hídricos, levou-se em consideração a capacidade de armazenamento de três tipos de solos: de 30mm para solos arenosos, 50mm para os de textura média e 70mm para os de textura argilosa, considerando uma profundidade efetiva do sistema radicular da planta de 40cm. Por se tratar de cultivo em épocas extemporâneas, ou seja, fora da época normal de plantio, recomenda-se que a instalação da cultura e seu manejo, seja realizado em sistema de plantio direto a fim de minimizar a baixa disponibilidade de água que ocorre a partir do mês de abril, principalmente nas regiões Norte, Noroeste e Mogiana. <!ID480671-2> 2. TIPOS DE SOLOS APTOS PARA O PLANTIO Tipo 2: Latossolos Vermelho escuros e Vermelho amarelos (com menos de 35% de argila). Tipo 3: Podzólicos Vermelho-Amarelo e Vermelho-Escuro‚ (Terra Roxa Estruturada); Latossolos Roxo e Vermelho-Escuro (com mais de 35% de argila); Cambissolos Eutróficos e solos Aluviais de textura média e argilosa. 3. PERÍODOS FAVORÁVEIS DE PLANTIO Períodos Dias 1 1º a 10 Meses 2 11 a 20 janeiro 3 21 a 31 4 1º a 10 5 11 a 20 fevereiro 6 21 a 28 7 8 1º 11 a a 10 20 março A época de plantio indicada pelo zoneamento prorrogada ou antecipada em hipótese alguma. No caso de ocorrer algum evento atípico à época indicada (p.ex.: seca excessiva que impeça o preparo do solo e semeadura, ou excesso de chuvas que não permita o tráfego de máquinas na propriedade), recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra no local atingido, uma vez que, fatalmente, o empreendimento estará sujeito a eventos climáticos adversos impossíveis, ainda, de serem previstos pelo zoneamento. 4. MUNICÍPIOS E PERÍODOS FAVORÁVEIS DE PLANTIO A relação de municípios aptos para o plantio - suprimidos todos os outros onde a cultura não é recomendada - foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as recomendações são idênticas às do município de origem até que nova relação o inclua formalmente. Ciclo da cultivar: SP = Superprecoce P = Precoce Solo Ciclo da cultivar Adolfo Tipo 2 SP 1a3 1a4 1a3 1a3 Águas de São Pedro Alambari 1a7 1a4 1a 1a5 1a7 3 1a4 1a3 Alfredo Marcondes 1a3 Altair Altinópolis 1a 1a4 3 1a5 Alto Alegre Alumínio 1a3 1a3 1a3 Álvares Florence 1a3 Álvares Machado 1a3 Álvaro de Carvalho 1a4 Alvinlândia Americana 1a7 1a3 Américo Brasiliense Américo de Campos Amparo Analândia 1a3 Anhembi 1a 4 3 1a3 1a4 1a3 1a3 1a3 1a3 1a7 1a4 1a3 1a3 Aparecida d'Oeste 1a3 1a3 Araçatuba Aracoiaba da Serra 1a 3 Aparecida Araçariguama 1a4 1a Andradina Angatuba P 1a3 1a3 Águas de Santa Bárbara Agudos Tipo 3 SP 1a3 Aguaí Águas de Lindóia P 1a3 1a3 1a3 1a4 1a6 Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 Aramina Arandu Araraquara Araras Arco Íris e Arealva Areiópolis Ariranha Artur Nogueira Arujá Aspásia Assis Atibaia Auriflama Avaí Avanhandava Avaré Bady Bassitt Balbinos Bálsamo Barão de Antonina Barbosa e Bariri Barra Bonita Barretos Barrinha Bastos Batatais Bauru Bebedouro Bento de Abreu Bernardino de Campos Bilac Birigui Boa Esperança do Sul e Bocaina Bofete Boituva Borá Boracéia e Borborema Borebi Botucatu Bragança Paulista Braúna Brejo Alegre Brodósqui Brotas Buri Buritama Buritizal Cabrália Paulista Cabreúva Caçapava Cachoeira Paulista Caconde Cafelândia Caiabu Cajobi Cajuru Campina do Monte Alegre Campinas Campos Novos Paulista Canas Candido Mota Candido Rodrigues Canitar Capão Bonito Capela do Alto Capivari Cardoso Casa Branca Cássia dos Coqueiros Castilho Catanduva Catiguá Cedral Cerqueira César Cerquilho, Cesário Lange e Charqueada Chavantes Clementina Colina Colômbia Conchal Conchas Cordeirópolis Coroados Coronel Macedo Corumbataí Cosmópolis Cosmorama Cravinhos Cristais Paulista 1a 3 1a3 1a3 1a3 1a3 1a3 1a 3 1a 3 1a3 1a3 1a 3 1a3 1a 3 1a3 1a3 1a 3 1a 3 1a 3 1a3 1a3 1a3 1a 3 1a3 1a3 1a 3 1a3 1a 3 1a3 1a3 1a3 1a3 1a3 1a3 1a5 1a4 1a7 1a4 1a4 1a3 1a3 1a5 1a4 1a4 1a3 1a5 1a4 1a3 1a3 1a7 1a3 1a3 1a4 1a3 1a3 1a7 1a6 1a 3 1a4 1a7 1a3 1a 1a 4 3 1a4 1a3 1a5 1a4 1a3 1a4 1a3 1a7 1a 3 1a4 1a7 1a3 1a4 1a7 1a3 1a7 1a7 1a6 1a3 1a3 1a3 1a5 1a4 1a4 1a3 1a4 1a3 1a5 1a4 1a5 1a4 1a3 1a5 1a4 1a3 1a5 1a4 1a3 1a3 1a4 1a3 1a5 1a4 1a7 1a6 1a6 1a5 1a7 1a3 1a8 1a4 1a3 1a7 1a5 1a4 1a4 1a3 1a4 1a3 1a6 1a5 1a5 1a3 1a 1a 4 3 1a3 1a7 1a6 1a4 1a3 1a7 1a3 1a4 1a3 1a4 1a4 1a3 1a3 1a3 1a3 1a3 1a3 1a5 1a6 1a4 1a3 1a5 1a4 1a3 1a 4 1 Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 Cruzália 1a3 Cruzeiro Descalvado 1a3 Dirce Reis e Dobrada Dois Córregos Dolcinópolis Dourado Duartina 1a3 Dumont 1a Echapora 3 Elias Fausto Elisiário 1a Embaúba 3 Emilianópolis Engenheiro Coelho 1a3 Espírito Santo do Pinhal Espírito Santo do Turvo 1a3 Estiva Gerbi Estrela d'Oeste 1a3 Fartura 1a3 Fernando Prestes 1a Fernandópolis 3 Fernão 1a3 Flora Rica Floreal Florínea 1a3 Franca 1a3 Gabriel Monteiro 1a3 Gália 1a3 Garça 1a Gastão Vidigal 3 Gavião Peixoto, Gal. Salgado, Getulina, Glicerio, Guaiambé e Guaiçara Guaíra 1a3 Guapiaçu 1a3 Guará 1a3 Guaraçaí Guaraci 1a3 Guarani d'Oeste 1a3 Guarantã e Guararapes Guararema 1a3 Guaratinguetá 1a Guareí 3 Guariba Guatapará 1a3 Guzolândia Herculândia Holambra e Hortolândia 1a3 Iacanga e Iacri Iaras 1a Ibaté 3 Ibirá 1a Ibirarema 3 Ibitinga Icem 1a3 Iepê Igaraçu do Tietê 1a3 Igarapava 1a3 Igaratá 1a3 Ilha Solteira Indaiatuba 1a3 Indiana Indiaporã 1a3 Inúbia Paulista Ipauçu 1a3 Iperó 1a3 Ipeúna Ipiguá 1a Ipuã 3 Iracemápolis Irapuã 1a3 Itaberá Itaí 1a3 Itajobi e Itaju Itapetininga 1a Itapeva 3 Itapira 1a3 Itápolis Itaporanga 1a3 Itapuí e Itapura Itararé 1a Itatiba 3 Itatinga 1a3 Itirapina 1a3 Itirapuã 1a Itobi 3 Itu e Itupeva 1a3 Ituverava Jaborandi 1a3 1 1a3 1a5 1 1a4 1 1a4 1a5 1 1 1 1 1a4 1a3 1 1a5 1 1a5 1 1 1a4 1 1 1a3 1 1 1a5 1 1 1a6 1 1 a7 1 a3 1 a3 1 1 a4 a7 a4 a3 1 a4 a3 a3 a7 a3 a4 1a4 a7 1a4 a3 a7 1a3 a3 a7 a3 a7 1a4 a3 a7 1a7 a3 a3 1a4 1a4 1 1a5 1 1a3 1a4 1a 3 1a5 1 1a3 1a7 1a3 1a4 1 1a3 1a4 1a5 1 1a3 1a7 1a4 1a3 1a7 1a3 1a4 1a3 1a4 1 1a5 1 1a3 1a3 1a4 1 1a3 1a3 a3 a4 a4 a3 a4 a3 a4 a3 1a7 1a 4 1 1a5 1a4 1 1a5 1 1 1a4 1a5 1a6 1 1 1 1a 5 1a7 1a4 1 1a5 1a4 1a5 1a4 1a 3 a4 1a4 1a3 a3 1a4 a7 a3 1a6 1a4 1a5 a3 a7 a3 1a 4 1a6 1a3 a5 1a4 1a3 1a4 1a3 Jaboticabal Jacareí Jaci Jaguariúna Jales Jambeiro Jardinópolis Jarinu Jaú Jeriquara João Ramalho José Bonifácio Julio Mesquita Jumirim Lagoinha Laranjal Paulista Lavínia Lavrinhas Leme Lençóis Paulista Limeira Lindóia Lins Lorena Lourdes Louveira Lucélia Lucianópolis Luis Antônio Luiziânia Lupércio Lutécia Macatuba Macaubal Macedônia Magda Mairinque Manduri Maracaí Marapoama Mariápolis Marilia Marinópolis Martinópolis Matão Mendonça Meridiano e Mesópolis Miguelópolis Mineiros do Tiete Mira Estrela Mirandópolis Mirassol Mirassolândia Mococa Mogi Guaçu Mogi Mirim Mombuca Monções Monte Alegre do Sul Monte Alto Monte Aprazível Monte Azul Paulista Monte Mor Morro Agudo Morungaba Motuca, Murutinga do Sul e Nantes Natividade da Serra Neves Paulista Nhandeara Nipoã Nova Aliança Nova Canaã Paulista Nova Castilho Nova Europa Nova Granada Nova Independência Nova Luzitânia Nova Odessa Novais Novo Horizonte Nuporanga Ocauçu Óleo Olímpia Onda Verde 1a3 1a 3 1a3 1a3 1a3 1a3 1a3 1a 3 1a3 1a3 1a3 1a3 Orlândia 1a3 1a3 1a 3 1a3 1a7 1 1 1a3 1 1 1a3 1a3 1a3 1a3 1a3 1a3 1a3 1a3 1a3 1a 3 1a5 1a4 1 1a3 1a 4 1a6 1 1a5 1 1 1a3 1a4 1 1a4 1 1a5 1a3 1 1a3 1a4 1a 3 1a3 <!ID480671-3> 1a3 1a3 a3 a3 a3 a4 a4 a7 a3 1a6 a7 a3 a4 a3 1a4 1a3 a3 1a 3 1a5 a4 1a4 a4 a3 1a3 a3 1a3 a4 1a4 a3 1a3 1a4 1a3 1a3 1a4 1a4 1a3 1a3 1a5 1a3 1a7 1a3 1a4 1a7 1a3 1a4 1a7 1a5 1a4 1a4 1a7 1a5 1a4 1a3 1a3 1a3 1a3 1a3 1a3 1a7 1a3 1a7 1a3 Palestina Palmital a4 1a3 Ourinhos Palmeira d'Oeste a3 1a3 Osvaldo Cruz Palmares Paulista a4 1a3 1a3 Oscar Bressane Ouroeste a4 a3 a5 1a3 Oriente Orindiúva 1a4 1a5 1 1a4 1 1a6 1 1a3 1a3 1a5 1 1a3 1a4 1 1a4 1a3 1 1a 3 1a4 1 1a3 1a4 1 1a 3 1a4 1 1a5 1 1a4 1a5 1 1a3 1a3 1a3 1a 3 1a5 1 1a4 1a3 1a 7 1a4 1 1a3 1a3 1a7 1a 1a 4 3 1a3 1a7 1a3 3 ISSN 1677-7042 Paraguaçu Paulista Paraíso Paranapanema Paranapuã Parapuã Pardinho Parisi Patrocínio Paulista Paulínia Paulistânia Paulo de Faria Pederneiras Pedranópolis Pedregulho Pedreira Pedrinhas Paulista Penápolis Pereira Barreto Pereiras Piacatu Pilar do Sul e Pindamonhangaba Pindorama Pinhalzinho e Piquete Piracicaba Piraju Pirajuí Pirangi Pirapora do Bom Jesus e Pirassununga Piratininga Pitangueiras Planalto Platina Poloni Pompéia Pongaí Pontal Pontalinda Pontes Gestal Populina Porangaba, Porto Feliz e Porto Ferreira Potim Potirendaba e Pracinha Pradópolis Pratânia Presidente Alves Presidente Bernardes e Presid.Prudente Promissão Quadra Quatá Queiroz Queluz Quintana Rafard Rancharia Redenção da Serra Regente Feijó Reginópolis Restinga Ribeirão Bonito Ribeirao Corrente Ribeirão do Sul Ribeirão dos Índios Ribeirão Preto Rifaina Rincão Rinópolis Rio Claro e Rio das Pedras Riolândia Riversul Roseira Rubiácea Rubinéia e Sabino Sagres Sales Sales Oliveira Salmourão Saltinho Salto Salto de Pirapora Salto Grande Santa Adélia Santa Albertina Santa Bárbara d́Oeste Santa Branca Santa Clara d Oeste Santa Cruz da Conceição Santa Cruz da Esperança Santa Cruz das Palmeiras Santa Cruz do Rio Pardo 1a 3 1a7 1a4 1a7 1a7 1a3 1a3 1a7 1a3 1a3 1a7 1a3 1a3 1a3 1a5 1a3 1a3 1a5 1a3 1a7 1a4 1a3 1a4 1a7 1a3 1a4 1a 1a3 3 1a4 1a3 1a 1a6 1a4 3 1a7 1a5 1a3 1a7 1a3 1a4 1a3 1a3 1a3 1a3 1a3 1a3 1a4 1a 1a3 1a7 3 1a3 1a7 1a 1a 1a 4 3 3 1a 1a3 5 1a 1a3 4 1a 1a7 1a3 3 1a3 1a7 1a5 1a3 1a3 1a4 1a3 1a5 1a3 1a3 1a4 1a3 1a4 1a3 1a3 1a4 1a3 1a3 1a3 1a4 1a4 1a 1a3 1a5 3 1a 1a4 3 1a3 1a4 1a 1a7 3 1a4 1a7 1a3 1a3 1a5 1a3 1a4 1a7 1a3 1a3 1a 3 1a3 1a3 1a5 1a3 1a3 1a4 1a3 1a5 1a 1a3 1a7 4 1a3 1a 1a4 1a7 3 1a 1a3 4 1a3 1a4 1a3 1a3 1a4 1a3 1a7 1a3 1a3 1a 3 1a6 1a3 1a3 1a 1a3 3 1a5 1a3 1a3 1a3 1a4 1a 1a 4 3 1a3 1a7 1a6 1a3 1a7 1a3 1a4 1a3 1a3 1a 3 1a4 1a4 1a 1a3 1a5 3 1a3 1a4 1a3 1a7 1a4 4 Santa Ernestina Santa Fé do Sul Santa Gertrudes Santa Isabel Santa Lucia e Santa Maria da Serra Santa Rita d'Oeste Santa Rita do Passa Quatro Santa Rosa do Viterbo Santa Salete Santana da Ponte Pensa Santo Antonio da Alegria Santo Antonio de Posse Santo Antonio do Aracanguá Santo Antonio do Jardim Santo Expedito Santópolis do Aguapeí São Carlos São Francisco São João da Boa Vista São João das Duas Pontes São João de Iracema São Joaquim da Barra São José da Bela Vista São José do Rio Pardo São José do Rio Preto São José dos Campos São Manuel São Miguel Arcanjo São Pedro São Pedro do Turvo São Simão Sarapuí Sarutaiá Sebastianópolis do Sul Serra Azul Serra Negra Serrana e Sertãozinho Severínia Silveiras e Socorro Sorocaba Sud Menucci Sumaré Suzanápolis Tabapuã Tabatinga Taciba Taguaí Taiaçu Taiúva Tambaú Tanabi Tapiratiba Taquaral Taquaritinga Taquarituba Taquarivaí Tarumã Tatuí Taubaté Tejupá Terra Roxa Tiete Timburi Torre de Pedra Torrinha Trabiju Tremembé Três Fronteiras Tuiuti Tupã Turiúba Turmalina Ubarana Ubirajara Uchoa União Paulista Urânia e Uru Urupês Valentim Gentil Valinhos Valparaíso Vargem Grande do Sul Vera Cruz Vinhedo e Viradouro Vista Alegre do Alto Vitória Brasil Votorantim Votuporanga Zacarias ISSN 1677-7042 1 1a3 1a 3 1a3 1a3 1a3 1a3 1a3 1a 1a3 1a3 1a 1a3 1a 1a3 1a3 1a3 1a3 1a3 1a 3 1a3 1a3 1a3 1a3 1a3 1a 3 1a3 1a3 1a3 1a3 1a3 1a3 1a 1a3 1a3 1a3 1a3 1a3 1a3 1a3 1a 3 1a3 1 1a4 1a3 1a4 1 1a 5 1a3 1 1a5 1a6 3 1a 3 1 1a4 3 1a5 3 1 1a 5 1a6 1a4 1a5 1a7 1a5 1 1a7 1a5 1 1a7 1a3 1a5 1a3 1a5 1 1a3 1a4 1a3 1a4 1a3 1a4 1 1a3 1a7 1a 4 1a5 1 1a6 1 3 1a7 1a4 1a7 1a4 1a3 1a7 1a5 1 1a7 1a3 1a3 1a3 1a3 1a3 1a3 1a3 1a3 1a3 a3 1a3 1a 4 a3 1a3 1a 5 a3 1a3 1a4 1a3 1a4 a3 1a3 1a 4 1a5 1a3 1a4 1a6 a4 1a3 1a7 a4 1a6 1a7 1a3 1a4 a4 1 1 1 1 1 a3 a a a a a 1 1 1 1 a4 1 a5 1 1 1 1 1 a a a a 3 6 3 4 3 3 7 3 4 a3 a a a a a 4 3 7 4 7 1a 3 1a7 1a4 1a3 1a7 1a 3 1a5 1a3 1a6 1 1a5 1 1 1a4 1a3 1 5. CULTIVARES HABILITADAS e DOENÇAS E PRAGAS NÃO COBERTAS PELO PROAGRO Detentor e cultivares indicadas. CICLO SUPERPRECOCE: Agroeste AS 1548. Agromen AGN 2012, 3050, 3100, 3150, 30 A 00, 31 A 31, 34 A 11 e 35 A 42. Bayer A 2555 e 017. Dow 2 A120, 2 A120 CL, 2 B 150 e 2 B 150 CL. Pioneer 3027 e 30 F 80. Sta. Helena SHS 4050, 5050 e 5070. Semeali: Norte e Noroeste: XB 7070 e 8010. Syngenta CD 304 e Speed. CICLO PRECOCE: Agroeste AS 32, 523, 1533, 3430 e 3466 Top. Agromen AGN 3180 e 25A23. Bayer A 010, 015 (Sul e Leste), 2288(Norte), 2560(Norte), 3663, 4450, 4454, 4545 e 4646. Coodetec CD 305, 306, 308, 3121 e Ocepar 705. Delta DG 501. Dow 2B619, 2B710, 2C577, 2C599, 2C605, 8330, 8420, Colorado CO 32 e 9560; D 657 e 766; Híbrido 8480 e 8460, SWB551. Pioneer 3041, 30 F 33, 30 F 44, 30 F 45 e 30 P 70. Sta. Helena SHS 3031, 4040, 4060, 4080, 5060, 5080 e 7070. Semeali: Norte e Noroeste: XB 7011 e 7012. Syngenta Attack, Balu 178, 184, 551 e 761; Exceler, Farropilha 25, Fort, Garra, Máster, Pointer, Polato 2602, Savana 133 e 185; SG 6418; Tork, Traktor (G 186C) e Valent. As características agronômicas, região de adaptação, indicação de cultivo, reação à fatores adversos e a disponibilidades de sementes, bem como as doenças e pragas não cobertas pelo PROAGRO, estão especificadas e disponibilizadas na Secretaria da Comissão Especial de Recursos - CER/PROAGRO - na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6º andar, sala 635, 70043-900 Brasília % 61 218 2286, no site www.agricultura.gov.br e no e-mail [email protected] SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DEPARTAMENTO DE DEFESA ANIMAL <!ID480950-0> 1a3 PORTARIA Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2005 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DEFESA ANIMAL, DA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VII, do Regimento Interno da Secretaria de Defesa Agropecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Portaria nº 84, de 19 de outubro de 1992, na Instrução Normativa n° 51, de 27 de junho de 2003 e o que consta do Processo nº 21048.000209/2004-39 resolve: Art. 1º Credenciar o Laboratório VETLAB - Laboratório de Análises Veterinárias, CNPJ nº 05.537.993/0001-59, situado na Rua Presidente Costa e Silva, n° 1236, São Francisco, Boa Vista/RR, para realizar diagnóstico de Anemia Infecciosa Eqüina, por meio da técnica de Imunodifusão em Gel de Ágar, "Teste de Coggins Modificado". Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA Nº 2, DE 5 DE JANEIRO DE 2005 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DEFESA ANIMAL, DA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VII, do Regimento Interno da Secretaria de Defesa Agropecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Portaria nº 84, de 19 de outubro de 1992, na Instrução Normativa n° 51, de 27 de junho de 2003 e o que consta do Processo nº 21044.006188/2004-03 resolve: Art. 1º Credenciar o Laboratório VETLAB - Análises Clínicas Veterinárias Ltda., nome fantasia VETLAB, CNPJ nº 05.995.512/0001-59, situado na Estrada União e Indústria n° 9.381, loja 06, Itaipava - Petrópolis/RJ, para realizar diagnóstico de Anemia Infecciosa Eqüina, por meio da técnica de Imunodifusão em Gel de Ágar, "Teste de Coggins Modificado". Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE CAETANO JUNIOR <!ID480952-0> PORTARIA Nº 3, DE 5 DE JANEIRO DE 2005 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DEFESA ANIMAL, DA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VII, do Regimento Interno da Secretaria de Defesa Agropecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Portaria nº 84, de 19 de outubro de 1992, na Instrução Normativa n° 51, de 27 de junho de 2003 e o que consta do Processo nº 21043.000409/2004-31 resolve: Art. 1º Credenciar o Laboratório CELEBRITY - Laboratório de Análises Clínicas Veterinária Ltda., nome fantasia CELEBRITY, CNPJ nº 06.321.447/0001-49, situado na Av. Teotônio Vilela, S/N Melvim Jones - Fernandópolis/SP , para realizar diagnóstico de Anemia Infecciosa Eqüina, por meio da técnica de Imunodifusão em Gel de Ágar, "Teste de Coggins Modificado". Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE CAETANO JUNIOR <!ID479795-0> 1 a5 1 a4 a3 1 1 a3 a4 a4 DEPARTAMENTO DE DEFESA E INSPEÇÃO VEGETAL PORTARIA Nº 1, DE 4 DE JANEIRO DE 2005 a3 a4 PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VII, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Portaria nº 074, de 15 de dezembro de 1981 e o que consta do Processo nº 211.765/1996-16, resolve: Art. 1º Credenciar o Laboratório de Produção de Sementes denominado AGROLAB - Agrolatina Laboratório de Análise de Sementes, da empresa, Agrolatina Comércio de Sementes, Importação e Exportação Ltda, CNPJ nº 00.906.779/0001-09, sediado na Avenida Atílio Albertini, 660, Distrito Industrial I, na cidade de Regente Feijó/SP, para proceder análise de amostras de sementes próprias e de terceiros de Andropogon gayanus, Arachis hypogaea, Avena sativa, Brachiaria brizantha, Brachiaria decumbens, Brachiaria dictyoneura, Brachiaria humidicola, Brachiaria ruziziensis, Cajanus cajan, Calopogonium mucunoides, Canavalia ensiformis, Chloris gayana, Crotalaria juncea, Dolichos lablab, Galactia striata, Glycine javanica, Glycine max, Hyparhenia rufa, Leucaena leucocephala, Lolium multiflorum, Macroptilium atropurpureum, Macrotyloma axillare, Medicago sativa, Mucuna aterrima, Oryza sativa, Panicum maximum, Paspalum atratum, Paspalum notatum, Phaseolus vulgaris, Pueraria phaseoloides, Setaria sphacelata, Sorghum bicolor, Triticum aestivum e Zea mays, bem como expedir os respectivos boletins de análise. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BATISTA CURTI PORTARIA Nº 2, DE 4 DE JANEIRO DE 2005 <!ID479794-0> O DIRETOR SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO DE DEFESA E INSPEÇÃO VEGETAL, DA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VII, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Portaria nº 074, de 15 de dezembro de 1981 e o que consta do Processo nº 211.914/1996-74, resolve: Art. 1º Credenciar o Laboratório de Produção de Sementes da empresa Sementes Pontal Brasil Importação e Exportação Ltda, CNPJ nº 96.267.075/0001-02, sediado na Rodovia Raposo Tavares, s/nº, Km 575, na cidade de Álvares Machado/SP, para proceder análise de amostras de sementes próprias e de terceiros de Brachiaria brizantha, Brachiaria decumbens, Brachiaria dictyoneura, Brachiaria humidicola, Brachiaria ruziziensis, Gossypium hirsutum, Helianthus annuus, Oryza sativa, Panicum maximum, Paspalum atratum, Setaria sphacelata, Sorghum bicolor e Zea mays, bem como expedir os respectivos boletins de análise. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE CAETANO JUNIOR <!ID480951-0> 1a3 1a7 a4 1a3 1a7 1a4 1a 3 1a3 1a3 1a3 1a 3 1a 3 1a7 a3 1a3 Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 O DIRETOR SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO DE DEFESA E INSPEÇÃO VEGETAL, DA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, JOÃO BATISTA CURTI PORTARIA Nº 3, DE 4 DE JANEIRO DE 2005 <!ID479793-0> O DIRETOR SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO DE DEFESA E INSPEÇÃO VEGETAL, DA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VII, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Portaria nº 074, de 15 de dezembro de 1981 e o que consta do Processo nº 211.784/1995-80, resolve: Art. 1º Credenciar o Laboratório de Produção de Sementes denominado Laboratório de Análise de Sementes Facholi - LASSFA, da empresa Facholi - Produção, Comércio e Indústria, Importação e Exportação Ltda, CNPJ nº 00.580.847/0001-92, sediado na saída para Piquerobi, s/nº, Vila Andorinha, na cidade de Santo Anastácio/SP, para proceder análise de amostras de sementes próprias e de terceiros de Andropogon gayanus, Avena byzantina, Avena strigosa, Brachiaria brizantha, Brachiaria decumbens, Brachiaria dictyoneura, Brachiaria humidicola, Brachiaria mutica, Brachiaria ruziziensis, Cajanus cajan, Calopogonium mucunoides, Canavalia ensiformis, Cenchrus ciliaris, Chloris gayana, Clitoria ternatea, Crotalaria juncea, Dolichos lablab, Glycine javanica, Hyparhenia rufa, Leucaena leucocephala, Lolium multiflorum, Macroptilium atropurpureum, Macroptilium lathyroides, Melinis minutiflora, Mucuna aterrima, Mucuna deeringiana, Panicum maximum, Paspalum atratum, Paspalum guenoarum, Paspalum notatum, Pennisetum glaucum, Pueraria phaseoloides, Setaria anceps, Sorghum bicolor, Stylosanthes macrocephala, Trifolium repens, Vicia sativa e Zea mays, bem como expedir os respectivos boletins de análise. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOAO BATISTA CURTI COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS ATO Nº 67, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 <!ID479796-0> 1-. De acordo com o Artigo 22 § 2º Inciso I, do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, no produto Alto 100 registro nº 0991, foi aprovada as alterações nas recomendações de uso do produto com a inclusão da cultura da soja, e inclusão do alvo biológico ferrugem asiática da soja (Phakopsora pachyrhizi). 2 - De acordo com o Artigo 22 § 2º Inciso I, do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, no produto Rimon 100 EC registro nº 03900, foi aprovada alteração nas recomendações de uso do produto com a redução de dose na cultura da soja, para o alvo biológico Lagarta-da-soja (Anticvasia gemmatalis) para a dose 50 a 75 ml p.c./ha. ALFREDO SEITI TAKEHANA Coordenador Substituto 1 Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 . Ministério da Ciência e Tecnologia COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA <!ID480003-0> EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 254/2004 . O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 2º, inciso XIII, do Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de 1995, torna público que na 83ª Reunião Ordinária, ocorrida em 18 de novembro de 2004, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico prévio conclusivo para o seguinte processo: Processo nº: 01200.0003907/2004-79 Requerente: Monsanto do Brasil Ltda. CNPJ: 64.858.525/0001-45 Endereço: Av. das Nações Unidas, 12.901 CENU - Torre Norte - 7º Andar, São Paulo, SP. CEP: 04578-000 Assunto: Liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado Extrato Prévio: 219/2004, publicado no D.O.U. nº 165, de 26 de agosto de 2004 Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação do pedido de Parecer Técnico Prévio Conclusivo para liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado, concluiu pelo seu DEFERIMENTO, nos termos deste parecer técnico prévio conclusivo. A Monsanto do Brasil Ltda., detentora do CQB 003/96, solicita à CTNBio parecer técnico conclusivo sobre liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado com os genes de resistência insetos e de tolerância ao glifosato (milho MON810/NK603). Este OGM foi desenvolvido por melhoramento genético clássico e contém os produtos de expressão dos genes cry1Ab, que confere resistência a insetos e cp4-epsps, que confere tolerância ao herbicida glifosato. O objetivo da liberação é efetuar a avaliação agronômica e de biossegurança do milho MON810/NK603. Os experimentos serão conduzidos nas Estações Experimentais de Não-Me-Toque (RS) e Santa Helena de Goiás (GO). A área total dos experimentos será de aproximadamente 0,66 ha, sendo que 0,52 ha serão ocupados por OGM. As sementes de milho GM a serem utilizadas nesta liberação serão oriundas do processo de importação nº 1200.003908/2004-13. Não há evidências de interação dos produtos de expressão desses genes, efeitos para a saúde humana, animal e meio ambiente. Não foi observado efeito pleiotrópico no milho tolerante ao glifosato ou no milho resistente a insetos desde os primeiros testes a campo, tanto em testes individuais quanto em combinações nos países onde foram avaliados. A medidas de biossegurança a serem adotadas incluem: isolamento temporal do milho MON810/NK603 em relação ao milho convencional; bordadura de isolamento de 10 linhas de milho convencional ao redor de todo o experimento; bordaduras experimentais de duas linhas laterais e de dois metros na frente e ao fundo das áreas experimentais; monitoramento da área de manobra; acompanhamento constante da área experimental durante o período de desenvolvimento das plantas e após a colheita; a colheita será feita manualmente; destruição dos grãos produzidos; destruição do material proveniente da área experimental; a estação experimental de Não-Me-Toque será monitorada durante quatro meses e a de Santa Helena de Goiás por seis meses. Há restrições ao uso do OGM e seus derivados e, por isso, todo material vegetal obtido deve ser destruído após as avaliações. Como observado, os OGMs serão plantados em condições experimentais controladas, evitando eventuais danos ao meio ambiente. Portanto, as medidas de contenção do fluxo gênico, as medidas de monitoramento durante a condução e após a colheita dos experimentos e o descarte do material produzido atendem às exigências de biossegurança. Recomenda-se aos órgãos de fiscalização verificar se as medidas de biossegurança constantes do parecer técnico conclusivo estão sendo cumpridas. Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança contidas no processo, essa atividade NÃO É potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou prejudicial à saúde humana. No âmbito das competências do art. 1o D da Lei 8974/95, a CTNBio considerou que o protocolo experimental e as demais medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico Prévio Conclusivo da CTNBio consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares, solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria executiva da CTNBio - SPO Área 5 Quadra 3 - Bloco B - Térreo - Sala 8 - CEP: 70610-200 - Brasília - DF. Telefone: (61) 411 - 5516; Fax: (61) 317.7476. JORGE ALMEIDA GUIMARÃES <!ID480004-0> EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 255/2004 . O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 2º, inciso XIII, do Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de 1995, torna público que na 84ª Reunião Ordinária, ocorrida em 09 de dezembro de 2004, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico prévio conclusivo para o seguinte processo: Processo nº: 01200.003851/2004-52 Requerente: Syngenta Seeds Ltda. CNPJ: 049.156.326/0001-00 Endereço: Av. das Nações Unidas, 1801 - 4º andar - São Paulo - SP - CEP 04795-900 Assunto: Liberação planejada no meio ambiente Extrato Prévio: 224/2004, publicado no D.O.U. nº 170, seção 3, página 5, de 02 de setembro de 2004 Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação do pedido de Parecer Técnico Prévio Conclusivo para liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado, concluiu pelo seu DEFERIMENTO, nos termos deste parecer técnico prévio conclusivo. A Syngenta Seeds Ltda. solicitou à CTNBio parecer técnico conclusivo sobre a liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado com o gene de tolerância ao glifosato, denominado milho GA21. A proposta, intitulada “Introgressão de tolerância a herbicida em linhagens elites de milho”, tem como objetivos desenvolver programa de introgressão da característica geneticamente modificada que confere tolerância ao herbicida glifosato, para linhagens do programa de melhoramento genético de milho da Syngenta Seeds Ltda., e efetuar autofecundação das introgressões em estágio mais avançado. Esta liberação será conduzida na Unidade de Apoio à Pesquisa da Syngenta Seeds Ltda. em Ituiutaba-MG e ocuparão uma área total de 0,1512 ha, sendo 0,02016 ha plantados com milho GA21 e a área de bordadura (interna e externa) ocupará aproximadamente 0,1109 ha. As sementes a serem utilizadas nesta liberação (cerca de 1.260 sementes) serão provenientes da Argentina, originárias de processo de importação submetido ao MAPA sob o número 21016.000503/2003-37. A área destinada à liberação do OGM será isolada de qualquer outro plantio de milho não geneticamente modificado por época de plantio (30 dias a partir da emergência) e por uma distância de 300 m. As sementes a serem utilizadas serão contadas em máquina específica e transportadas em envelopes individuais para cada parcela. O plantio será em máquina específica, e será empregado bordadura com 10 linhas de milho convencional em uma lateral e 11 linhas, 1 bloco intermediário e 3 blocos de plantio em cada extremidade do experimento. A colheita e a debulha serão manuais. Após a colheita, as plantas de milho serão destruídas pelo uso de roçadeira e a área experimental monitorada, a cada 30 dias, durante seis meses, para verificar o surgimento de eventuais plantas voluntárias, que serão imediatamente eliminadas. As sementes geneticamente modificadas coletadas para futuros projetos serão armazenadas em câmara fria específica e as sementes remanescentes serão eliminadas. O OGM em análise deve ser utilizado conforme os objetivos da proposta e atendendo o disposto neste parecer. Como observado, os OGMs serão plantados em condições experimentais controladas, evitando eventuais danos ao meio ambiente. As medidas de contenção do fluxo gênico, de monitoramento durante a condução e após a colheita dos experimentos e o descarte do material produzido atendem às exigências de biossegurança. Recomenda-se aos órgãos de fiscalização observar a bordadura empregada no experimento e os procedimentos de colheita e descarte das plantas e restos culturais, bem como as condições de armazenamento do material reservado para ensaios futuros. Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança contidas no processo, essa atividade NÃO É potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou prejudicial à saúde humana. No âmbito das competências do art. 1o D da Lei 8974/95, a CTNBio considerou que o protocolo experimental e as demais medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico Prévio Conclusivo da CTNBio consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares, solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria executiva da CTNBio - SPO Área 5 Quadra 3 - Bloco B - Térreo - Sala 8 - CEP: 70610-200 - Brasília - DF. Telefone: (61) 411 - 5516; Fax: (61) 317.7475. JORGE ALMEIDA GUIMARÃES <!ID480005-0> EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 256/2004 . O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 2º, inciso XIII, do Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de 1995, torna público que na 84ª Reunião Ordinária, ocorrida em 09 de dezembro de 2004, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico prévio conclusivo para o seguinte processo: Processo nº: 01200.003966/1996-49 Requerente: Monsanto do Brasil Ltda. CNPJ: 64.858.525/0001-45 Endereço: Av. das Nações Unidas, 12901 - Torre Norte - 7º e 8º andares - São Paulo - SP - CEP 04578-000 Assunto: Exclusão de Unidade Operativa Reunião: 84ª Reunião Ordinária, 09 de dezembro de 2004 Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação do pedido de exclusão da Unidade Operativa de Ponta Grossa - PR, concluiu pelo seu DEFERIMENTO, nos termos deste extrato de parecer técnico prévio conclusivo. A Comissão Interna de Biossegurança da Monsanto do Brasil Ltda. solicitou à CTNBio exclusão da Unidade Operativa denominada Estação Experimental de Ponta Grossa (PR) de seu Certificado de ISSN 1677-7042 5 Qualidade em Biossegurança - CQB nº 003/96. Os processos de liberação planejada no meio ambiente aprovados tiveram seu planejamento de plantio cancelados. Diante do exposto, fica excluída do CQB nº 003/96 a Unidade Operativa denominada Estação Experimental de Ponta Grossa. No âmbito das competências do art. 1o D da Lei 8974/95, a CTNBio considerou que o pedido atende às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico PRÉVIO Conclusivo para A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico Prévio Conclusivo da CTNBio consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares, solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria executiva da CTNBio - SPO Área 5 Quadra 3 - Bloco B - Térreo - Sala 8 - CEP: 70610-200 - Brasília - DF. Telefone: (61) 411 - 5516; Fax: (61) 317.7475. JORGE ALMEIDA GUIMARÃES . EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 257/2004 <!ID480006-0> O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 2º, inciso XIII, do Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de 1995, torna público que na 84ª Reunião Ordinária, ocorrida em 09 de dezembro de 2004, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico prévio conclusivo para o seguinte processo: Processo:01200.000787/1997-02 Requerente: Pioneer Sementes Ltda. CNPJ: 087.082.814/0001-09 Endereço: BR 471 Km 49- Caixa Postal 1009 - Distrito Industrial - Santa Cruz do Sul - RS - CEP 96810-970 Assunto: Exclusão de unidade operativa Reunião: 84ª Reunião Ordinária, 09 de dezembro de 2004 Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação do pedido de exclusão da Unidade Operativa de Cristalina - GO do CQB 013/97, concluiu pelo seu DEFERIMENTO, nos termos deste parecer técnico prévio conclusivo. A Comissão Interna de Biossegurança da Pionner Sementes Ltda. solicitou à CTNBio exclusão da Unidade Operativa denominada Centro de Pesquisas de Cristalina - GO de seu Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB nº 013/97. O motivo da exclusão deve-se à desativação e transferência das atividades desta unidade operativa para o novo Centro de Pesquisa da empresa. Não há quaisquer projetos de liberação planejada de OGM sob monitoramento ou aprovados para esta área. Diante do exposto, fica excluída do CQB nº 013/97 a Unidade Operativa denominada Centro de Pesquisas de Cristalina - GO. No âmbito das competências do art. 1o D da Lei 8974/95, a CTNBio considerou que o pedido atende às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico Prévio Conclusivo da CTNBio consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares, solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria executiva da CTNBio - SPO Área 5 Quadra 3 - Bloco B - Térreo - Sala 8 - CEP: 70610-200 - Brasília - DF. Telefone: (61) 411 - 5516; Fax: (61) 317.7475. JORGE ALMEIDA GUIMARÃES <!ID480007-0> EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 258/2004 . O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 2º, inciso XIII, do Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de 1995, torna público que na 82ª Reunião Ordinária, ocorrida em 26 de Outubro de 2004, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico prévio conclusivo para o seguinte processo: Processo nº: 01200.001792/2000-54 Requerente: Embrapa Agroindústria de Alimentos CNPJ: 00.348.003/0011-92 Endereço: Av. das Américas 29.501, Guaratiba, Rio de Janeiro, RJ Assunto: Alteração na Metodologia de Descarte de Resíduos de OGM. Extrato Prévio: 228 Publicado no D.O.U 16/09/2004 Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico Prévio Conclusivo para solicitação de alteração na metodologia de descarte de resíduos de OGM, conclui pelo DEFERIMENTO ficando autorizado a entidade a alterar o procedimento de descarte. A CTNBio recomenda que o material descartado seja autoclavado e destinado a incineração ou a coleta seletiva identificada. No âmbito das competências do art. 1o D da Lei 8974/95, a Comissão concluiu que o pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. 6 ISSN 1677-7042 1 A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico Prévio Conclusivo da CTNBio consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares, solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria executiva da CTNBio - SPO Área 5 Quadra 3 - Bloco B - Térreo - Sala 8 - CEP: 70610-200 - Brasília - DF. Telefone: (61) 411 - 5516; Fax: (61) 411 - 5196. co e caracterização do seu papel nas respostas inflamatórias, além de constituir modelo para estudo do receptor. O camundongo transgênico será produzido por microinjeção de uma construção de DNA com a capacidade de expressar a proteína de interesse, em pró-núcleos de óvulos fertilizados que serão reimplantados em camundongas hospedeiras. Esta tecnologia obedece aos princípios definidos e aprovados pelo Centro Para o Desenvolvimento de Modelos Experimentais em Medicina e Biologia (CEDEME) da UNIFESP. Resulta do artigo 7º, da Lei 8.974/95, que o ato da CTNBio constitui parecer conclusivo de caráter técnico do ponto de vista da biossegurança e não é autorizativo para determinar a comercialização do produto em comento. Esta é uma prerrogativa legal de outros órgão federais competentes No âmbito das competências do art. 1o D da Lei 8974/95, a Comissão concluiu que o pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico Prévio Conclusivo da CTNBio consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares, solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas, por escrito, à Secretaria Executiva da CTNBio - SPO Área 5 Quadra 3 - Bloco B - Térreo Sala 8 - CEP: 70610-200 - Brasília - DF. Telefone: (61) 411 - 5516; Fax: (61) 411 - 5196. JORGE ALMEIDA GUIMARÃES <!ID480009-0> EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 259/2004 . O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 2º, inciso XIII, do Decreto n.º 1.752, de 20 de dezembro de 1995, torna público que, na 84ª Reunião Ordinária, ocorrida em 9 de dezembro de 2004, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico prévio conclusivo para o seguinte processo: Processo n.º: 01200.004347/2004-70 Requerente: MONSANTO DO BRASIL LTDA. CNPJ: 64.858.525/0001-45 Endereço: Av. das Nações Unidas,12901 - 7º andar - Centro Empresarial das Nações Unidas (CENU) - Torre Norte - Brooklin Novo. CEP: 04578-000 - SÃO PAULO - SP Assunto: Solicitação de Liberação Planejada no Meio Ambiente Extrato Prévio: 234/2004 publicado no DOU 179 de 16 de setembro de 2004. Decisão : DEFERIDO A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico Conclusivo para liberação planejada no meio ambiente e importação de milho geneticamente modificado para tolerância ao herbicida glifosato e resistência a insetos (Milho MON810/NK603) e para liberação planejada no meio ambiente de milho tolerante ao herbicida glifosato (Milho NK603), concluiu pelo DEFERIMENTO, ficando a requerente autorizada a realizar a liberação solicitada para Milho MON810/NK603 e Milho NK603 e a efetuar a importação de Milho MON810/NK603. O objetivo da liberação planejada no meio ambiente é realizar a avaliação agronômica e de biossegurança dos materiais citados. Os experimentos serão conduzidos nas instalações das Estações Experimentais de Não - Me - Toque - RS, Rolândia PR, Santa Cruz das Palmeiras - SP e Santa Helena de Goiás - GO. A área total do experimento será de aproximadamente 0,44 ha. As sementes de Milho NK603 foram produzidas em liberação planejada no meio ambiente autorizada pela CTNBio, na Estação experimental de Uberlândia - MG. As sementes de Milho MON810/NK603 serão importadas de Kihei, Havaí, EUA, na quantidade aproximada de 10,16 kg, sendo acondicionadas em embalagens duplas e corretamente identificadas. O local de desembarque no Brasil será Brasília DF, onde as sementes permanecerão em quarentena na estação credenciada da Embrapa/Cenargen. A requerente possui o CQB 003/96 para atividades com OGMs pertencentes ao Grupo I. A CTNBio esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico Prévio Conclusivo da CTNBio consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares, solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria executiva da CTNBio - SPO Área 5 Quadra 3 - Bloco B - Térreo - Sala 8 - CEP: 70610-200 - Brasília - DF. Telefone: (61) 411 - 5516; Fax: (61) 317-7475. JORGE ALMEIDA GUIMARÃES <!ID480010-0> EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 260/2004 . O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 2º, inciso XIII, do Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de 1995, torna público que, na 84ª Reunião Ordinária, ocorrida em 09 de dezembro de 2004, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico prévio conclusivo para o seguinte processo: Processo nº: 01200.004256/2004-34 Requerente: Escola Paulista de Medicina - Universidade Federal de São Paulo/Unifesp CNPJ: 60.453.032/0001-74 Endereço: Rua Botucatu, 740, Vila Clementino, CEP 040023-900, São Paulo - SP. Telefone: 011-576-4260. Fax: 011-5492127 Assunto: Solicitação de parecer prévio conclusivo de para projeto de pesquisa envolvendo organismos geneticamente modificados Extrato Prévio: 233/2004 Publicado no D.O.U. nº 179 de 16/09/2004 Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico Conclusivo para o projeto intitulado “Geração e Caracterização de camundongos transgênicos com superexpressão do receptor B1 do tecido adiposo branco”, concluiu pelo DEFERIMENTO. O trabalho constituirá o desenvolvimento de doutorado do aluno Marcelo Alves da Silva Mori, cuja orientação será do Dr. João Bosco Pesqueiro. A geração desses animais terá por objetivo a superexpressão do receptor B1 especificamente no tecido adiposo bran- JORGE ALMEIDA GUIMARÃES <!ID480011-1> EXTRATOS DE PARECERES TÉCNICOS Nº 261 A 470/2004 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 2º, inciso XIII, do Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de 1995, torna público que na 84ª Reunião Ordinária, ocorrida em 09 de dezembro de 2004, a CTNBio apreciou e emitiu pareceres técnicos prévios conclusivos para o seguinte processo: Processo nº: 01200.003743/2004-80 Requerente: Uniscience do Brasil CNPJ: 64.858.525/2001-45. Endereço: Av. Cândido Portinari, 933/937 - CEP: 05114-001 - São Paulo/SP - Tel. (11) 3622-2320 - Fax: (11) 3622-2323. Assunto: Solicita parecer técnico prévio conclusivo para importação e comercialização de enzimas. Extrato Prévio: Extrato Prévio nº 266/04, publicado no DOU 224 em 23/11/04 - Seção 3 pg. 8. Decisão: DEFERIDO. Ementa: A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico Conclusivo para importação e comercialização de enzimas produzidas em microrganismos geneticamente modificados destinadas à pesquisa científica e utilização em laboratórios experimentais, concluiu pelo DEFERIMENTO. Tratam-se das enzimas purificadas, cujos respectivos organismos doadores e número do Parecer Técnico Conclusivo estão listados na tabela abaixo: Nº 261/2004 262/2004 263/2004 264/2004 265/2004 266/2004 267/2004 268/2004 269/2004 270/2004 271/2004 272/2004 273/2004 274/2004 275/2004 276/2004 277/2004 278/2004 279/2004 280/2004 281/2004 282/2004 283/2004 284/2004 285/2004 286/2004 287/2004 288/2004 289/2004 290/2004 291/2004 292/2004 293/2004 Espécie doadora Acetobacter aceti Acinetobacter calcoaceticus M4 Acinetobacter calcoaceticus M4 Acinetobacter calcoaceticus (S.K. Degtyarev). Anabaena flos-aquae (CCAP 1403/13f) Anabaena flos-aquae (CCAP 1403/13f) Ruegeria gelatinovora (ATCC 25655) Aeromonas hydrophila (C. Polisson) Arthrobacter luteus (ATCC 21606) Acinetobacter lwoffii (R. Morgan) Acetobacter pasteurianus sub. pasteurianus (ATCC 9432) Acetobacter pasteurianus sub. pasteurianus (ATCC 9432) Aeropyrum pernix K1 (ATCC 700893) Arthrobacter protophormiae (C. Polisson) Arthrobacter species (R. Morgan) Aquaspirillum serpens (ATCC 12638) Arthrobacter species (S.K. Degtyarev) Anabaena variabilis (ATCC 27892) Anabaena variabilis (ATCC 27892) Anabaena variabilis UW (E. Rosenvold) Bacillus amyloliquefaciens H (ATCC 49763) Bacillus aneurinolyticus (IAM 1077) Bacillus brevis (ATCC 9999) Bacillus brevis (L. Ge) Bacteroides caccae (H. Kong) Bacillus coagulans (H. Kong) Bacillus caldolyticus (A. Atkinson) Bacillus globigii (ATCC 49760) Bacillus globigii (ATCC 49760) Bacillus lentus (C. Polisson) E. coli com plasmideos pBpu10 IA e pBpu10 IB (S.K. Degtyarev) Bacillus stearothermophilus 6-55 (Z. Chen) Bacillus stearothermophilus G668 (Z. Chen) Aat II AccI Acl I Acu I Afl II Afl III Age I Ahd I Alu I Alw I Apa I Apa L I ApeK I Apo I Asc I Ase I AsiS I Ava I Ava II Avr II BamH I Ban I Bbv I BbvC I Bcc I Bcg I Bcl I Bgl I Bgl II Blp I Bpu 10 I Bsa I BsaA I Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 294/2004 295/2004 296/2004 297/2004 298/2004 299/2004 300/2004 301/2004 302/004 303/2004 304/2004 305/2004 306/2004 307/2004 308/2004 309/2004 310/2004 311/2004 312/2004 313/2004 314/2004 315/2004 316/2004 317/2004 318/2004 319/2004 320/2004 321/2004 322/2004 323/2004 324/2004 325/2004 326/2004 327/2004 328/2004 329/2004 330/2004 331/2004 332/2004 333/2004 334/2004 335/2004 336/2004 337/2004 338/2004 339/2004 340/2004 341/2004 342/2004 343/2004 344/2004 345/2004 346/2004 347/2004 348/2004 349/2004 350/2004 351/2004 352/2004 353/2004 354/2004 355/2004 356/2004 357/2004 358/2004 359/2004 360/2004 361/2004 362/2004 363/2004 364/2004 365/2004 366/2004 367/2004 368/2004 369/2004 370/2004 371/2004 372/2004 373/2004 374/2004 375/2004 Bacillus species R (CAMB 2669) BseR I Bacillus species 2521 (C. Nkenfou) BseY I Bacillus species (D. Clark) BsiW I Bacillus species (R. Morgan) Bsl I Bacillus stearothermophilus NUB 36 (N. Bsm I Welker) Bacillus stearothermophilus B61 (Z. Chen) BsmB I Bacillus stearothermophilus JN2091 (D. BsoB I Clark) Bacillus species (H. Kong) BspE I Bacillus species H (D. Hall) BspH I Bacillus species M (R. Morgan) BspM I Bacillus stearothermophilus CPW16 (Z. BsrF I Chen) Bacillus stearothermophilus H3 (N. Welker) BssH II Bacillus stearothermophilus S719 (Z. Chen) BssS I Bacillus stearothermophilus ET (N. Welker) BstE II Bacillus stearothermophilus Y406 (Z. Chen) BstY I Caryophanon latum L (ATCC 49862) Cla I Citrobacter species 2144 (C. Nkenfou) CspC I Chlorella virus PBCV-1 (J.L. Van Etten) CviA II Desulfovibrio desulfuricans (NCIB 83120) Dde I Diplococcus pneumoniae G41 (S. Lacks) Dpn I Diplococcus pneumoniae G41 (S. Lacks) Dpn II Deinococcus radiophilus (ATCC 27603) Dra I Deinococcus radiophilus (ATCC 27603) Dra III Enterobacter aerogenes (N. Brown) Eae I Enterobacter agglomerans (R. Morgan) Eag I Enterobacter aerogenes (C. Polisson) Ear I E. coli H709c (I. Orskov) Eco0109 I E. coli EcoP15 l res-mod genes no plasmi- EcoP15 I deo pSHl180 (DN. Rao) E. coli RY13 (R.N. Yoshimori) EcoR I E. coli com plasmideo J62 pLG74 (L.l. Glat- EcoR V man) Flavobacterium aquatili (S.K. Degtyarev) Fau I Fusobacterium nucleatum 4H (M. Smith) Fnu4H I Flavobacterium okeanokoites (IFO 12536) Fok I Frankia species Eul1b (NRRL 18528) Fse I Fischerella species (ATCC 29114) Fsp I Haemophilus aegypticus (ATCC 11116) Hae II Haemophilus aegypticus (ATCC 11116) Hae III Haemophilus gallinarum (ATCC 14385) Hga I Haemophilus haemolyticus (ATCC 10014) Hha I Haemophilus influenzae Rc (ATCC 49699) Hinc II Haemophilus influenzae Rd (ATCC 51907) Hind III Haemophilus influenzae Rf (ATCC 49824) Hinf I Haemophilus influenzae P1 (S. Shen) HinP1 I Haemophilus parainfluenzae (ATCC 49669) Hpa I Haemophilus parainfluenzae (ATCC 49669) Hpa II Haemophilus parahaemolyticus (ATCC Hph I 49700) Helicobacter pylori J99 (R.A. Alm) Hpy99 I Helicobacter pylori 188 (S.A. Thompson) Helicobacter pylori 188 (S.A. Thompson) Hpy188 I Helicobacter pylori CH4 (S.A. Thompson) HpyCH4 III Helicobacter pylori CH4 (S.A. Thompson) HpyCH4 IV Helicobacter pylori CH4 (S.A. Thompson) HpyCH4 V Kluyvera ascorbata (C. Polisson) Kas I Klebsiella pneumoniae OK8 (ATCC 49790) Kpn I Moraxella bovis (ATCC 10900) Mbo I Moraxella bovis (ATCC 10900) Mbo II Mycoplasma fermentas (N.F. Halden) Mfe I Micrococcus luteus (IFO 12992) Mlu I Micrococcus lylae (NBL 2048) Mly I Methylophilus methylotrophus Mme Moraxella nonliquefaciens (ATCC 17953) Mnl I Micrococcus species (C. Polisson) Msc I Micrococcus species (R. Morgan) Mse I Moraxella species (ATCC 49670) Msp I Moraxella species (S.K. Degtyarev) MspA1 I Methanobacterium wolfeii (DSM 2970) Mwo I Nocardia aerocolonigenes (ATCC 23870) Nae I Neisseria cinerea (NRCC 31006) Nci I Nocardia corallina (ATCC 19070) Nco I Neisseria denitrificans (NRCC 31009) Nde I Neisseria gonorrhoeae MS11 (M. So) NgoM IV Neisseria mucosa heidelbergensis (ATCC Nhe I 25999) Neisseria lactamica (NRCC 2118) Nla III Neisseria lactamica (NRCC 2118) Nla IV Nocardia otitidis-caviarum (ATCC 14630) Not I Neisseria sicca (ATCC 29256) Nsi I Nostoc species C (ATCC 29411) Nsp I Pseudomonas alcaligenes (C. Polisson) Pac I Pseudomonas aeruginosa PA0303 pMG7 PaeR7 I (R.V.) Pseudomonas fluorescens (R. Morgan) PflM I Pyrococcos horikoshii OT3 (Y. Kawarabaya- Pho I si). Pseudomonas lemoignei (R. Morgan) Ple I <!ID480011-2> 1 Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 376/2004 377/2004 378/2004 379/2004 380/2004 381/2004 382/2004 383/2004 384/2004 385/2004 386/2004 387/2004 388/2004 389/2004 390/2004 391/2004 392/2004 393/2004 394/2004 395/2004 396/2004 397/2004 398/2004 399/2004 400/2004 401/2004 402/2004 403/2004 404/2004 405/2004 406/2004 407/2004 408/2004 409/2004 410/2004 411/2004 412/2004 413/2004 414/2004 415/2004 416/2004 417/2004 418/2004 419/2004 420/2004 421/2004 422/2004 423/2004 424/2004 425/2004 426/2004 427/2004 428/2004 429/2004 430/2004 431/2004 432/2004 433/2004 434/2004 435/2004 436/2004 437/2004 438/2004 Pseudomonas mendocina (B. Zhou) Pseudomonas putida (R. Morgan) Plesiomonas shigelloides (T. Shimada) Pyrococcus species strain GI-H (R. Morgan) Providencia stuartii 164 (ATCC 49762) Proteus vulgaris (ATCC 13315). Rhodopseudomonas sphaeroides (S. Kaplan) Streptomyces achromogenes (ATCC 12767) Streptomyces achromogenes Streptomyces albus G (ATCC 49789) Saccharopolyspora species (D. Comb) Staphylococcus aureus PS96 (ATCC 49831) Streptomyces species Bf-61 (S.K. Degtyarev) Streptomyces caespitosus (H. Takahashi) Streptomyces fimbriatus (ATCC 15051) Serratia fonticola (R. Camp) Streptomyces griseus Serratia marcescens (ATCC 49779) Sphaerotilus natans (ATCC 15291) Sphaerotilus species (ATCC 13923). Streptomyces phaeochromogenes (NRRL B-3559) Sphaerotilus species (ATCC 13925) Salmonella typhi (E.K. Anderson) Salmonella typhi D4 Staphylococcus warneri (B. Frey) E. coli Thermus filiformis (D. Cowan) Thermococcus litoralis (H.W. Jannasch) Thermus species (ITI 346) Thermus species R (R.A.D. Williams) Thermus thermophilus 111 (T. Oshima) Xanthomonas badrii (ATCC 11672) Xanthomonas campestris (C. Polisson) Xanthomonas holcicola (ATCC 13461) Xanthomonas malvacearum (ATCC 9924) Xanthomonas manihotis 7AS1 (ATCC 49764) Spiroplasma sp MQ1 Homo sapiens Arthrobacter luteus <!ID480011-3> Pme I PpuM I PshA I PspG I Pst I Pvu II Rsa I 439/2004 E. coli 440/2004 E. coli 441/2004 Homo sapiens 442/2004 E. coli 443/2004 E. coli 444/2004 E. coli Sac I Sac II Sal I Sap I Sau96 I 445/2004 E. coli Sbf I 449/2004 E. coli 450/2004 E. coli Sca I Sfi I Sfo I SgrA I Sma I SnaB I Spe I Sph I Ssp I Sty I StyD4 Swa I Taq I Tfi I Tli I Tsp509 I TspR I Tth111 I Xba I Xcm I Xho I Xma I Xmn I METHYLASE Alu I Bacillus amyloliquefaciens Methylase BamH I E. coli dam methylase E. coli METHYLASE EcoR Haemophilus aegyptius (ATCC 11116) METHYLASE Hae III Haemophilus haemolyticus (ATCC 10014) METHYLASE Hha I Haemophilus parainfluenzae (ATCC 49669) METHYLASE Hpa II Moraxella species (ATCC 49670) METHYLASE Msp I Thermus aquatics METHYLASE Taq I E. coli T4 DNA ligase Thermus aquaticus HB8 Taq DNA ligase E. coli T4 RNA ligase E. coli Rnase If E. coli ShortCut Rnase III E. coli Rnase H E. coli Exonuclease I E. coli Exonuclease III E. coli Exonuclease T E. coli Lambda Exonuclease E. coli RecJf E. coli T7 exonuclease Homo sapiens APE1 E. coli Endonuclease III (Nth) E. coli Endonuclease IV E. coli Endonuclease V Endonuclease VIII Fpg h0GG1 T7 Endonuclease I 446/2004 E. coli 447/004 Bacteriófago T4 448/2004 Bacteriófago P1 451/2004 E. coli 452/2004 453/2004 454/2004 455/2004 456/2004 457/2004 458/2004 459/2004 460/2004 461/2004 E. coli Bacillus stearothermophilus Thermus aquaticus YT-I Thermococcus litoralis Thermococcus litoralis Thermococcus litoralis Pyrococcus species GB-D Thermococcus sp. (strain 9°N-7) Thermococcus species 9°N-7 Bacteriófago T7 462/2004 463/2004 464/2004 465/2004 E. coli E. coli E. coli Moloney Murine Leukemia Virus (MMuLV) 466/2004 E. coli 467/2004 Bacillus subtilis phage phi29 (Fi29) 468/2004 Bos taurus 469/2004 Bacteriofago T7 470/2004 Salmonella typhimurium LT2Z Topoisomerase I USER Enzyme RecA T4 Gene 32 Protein Cre Recombinase TnsABC* transposase Antartic Phosphatase α-Agarase I T7 DNA Polymerase DNA Polymerase I T4 DNA Polymerase phi29 DNA Polymerase Terminal Transferase T7 RNA Polymerase SP6 RNA Polimerase A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico Prévio Conclusivo da CTNBio consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares, solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria executiva da CTNBio - SPO Área 5 Quadra 3 - Bloco B - Térreo - Sala 8 - CEP: 70610-200 - Brasília - DF. Telefone: (61) 411 - 5516; Fax: (61) 317-7475. JORGE ALMEIDA GUIMARÃES <!ID480012-0> EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 471/2004 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 2º, inciso XIII, do Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de 1995, torna público que, na 84ª Reunião Ordinária, ocorrida em 9 de dezembro de 2004, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico prévio conclusivo para o seguinte processo: Processo nº: 01200.005238/2004-70 Requerente: Danisco Brasil LTDA. CNPJ: 46.278.016/0001-61 Endereço: Rodovia Raposo Tavares, Km 27.2. Cotia - SP. CEP. 06707-000. Tel. (11)4613 3800. Fax. (11)4642 1101 Assunto: Solicitação de parecer prévio conclusivo para importação e comercialização da enzima Amilase produzida por organismo geneticamente modificado. Extrato Prévio: Extrato Prévio nº 251 publicado no DOU 205 de 25/10/04 Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico para importação e comercialização da enzima Amilase D34 produzida por organismo geneticamente modificado concluiu pelo DEFERIMENTO. A importação será realizada pela empresa Danisco Brasil LTDA e a proteína será importada em embalagem original da matriz da empresa Danisco A/S DK-Grindsted - Dinamarca. No âmbito das competências do art. 1o D da Lei 8974/95, a Comissão concluiu que o pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visa garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. ISSN 1677-7042 7 A íntegra deste Parecer Técnico Prévio Conclusivo da CTNBio consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares, solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas, por escrito, à Secretaria Executiva da CTNBio - SPO Área 5 Quadra 3 - Bloco B - Térreo Sala 8 - CEP: 70610-200 - Brasília - DF. Telefone: (61) 411 - 5516; Fax: (61) 411 - 5196. JORGE ALMEIDA GUIMARÃES <!ID480013-0> EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 472/2004 . O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 2º, inciso XIII, do Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de 1995, torna público que, na 84ª Reunião Ordinária, ocorrida em 9 de dezembro de 2004, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico prévio conclusivo para o seguinte processo: Processo nº: 01200.005237/2004-25 Requerente: Danisco Brasil LTDA. CNPJ: 46.278.016/0001-61 Endereço: Rodovia Raposo Tavares, Km 27.2. Cotia - SP. CEP. 06707-000. Tel. (11)4613 3800. Fax. (11)4642 1101 Assunto: Solicitação de parecer prévio conclusivo para importação e comercialização da enzima Amilase produzida por organismo geneticamente modificado. Extrato Prévio: Extrato Prévio nº 252 publicado no DOU 205 de 25/10/04 Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico para importação e comercialização da enzima xilanase produzida por organismo geneticamente modificado, concluiu pelo DEFERIMENTO. A importação será realizada pela empresa Danisco Brasil LTDA e a proteína será importada em embalagem original da matriz da empresa Danisco A/S DK-Grindsted - Dinamarca. No âmbito das competências do art. 1o D da Lei 8974/95, a Comissão concluiu que o pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visa garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico Prévio Conclusivo da CTNBio consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares, solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas, por escrito, à Secretaria Executiva da CTNBio - SPO Área 5 Quadra 3 - Bloco B - Térreo Sala 8 - CEP: 70610-200 - Brasília - DF. Telefone: (61) 411 - 5516; Fax: (61) 411 - 5196. JORGE ALMEIDA GUIMARÃES <!ID480019-0> EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 473/2004 . O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 2º, inciso XIII, do Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de 1995, torna público que na 84ª Reunião Ordinária, ocorrida em 09 de dezembro de 2004, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico prévio conclusivo para o seguinte processo: Processo: 01200.005454/2004-15. Requerente: Nanocore Biotecnologia LTDA. CNPJ: 05.818.663/0001-31. Endereço: Incubadora de Empresas SUPERA - Av. Bandeirantes, 3900 Campus da USP, CEP 14049-900, Município de Ribeirão Preto, São Paulo - SP. Telefone: 016-3967 7471. Presidente da CIBio: Dra. Karla de Melo Lima. Assunto: Solicitação de parecer prévio conclusivo para obtenção de Certificado de Qualidade em Biossegurança Extrato Prévio: Número 256/2004, publicado no Diário Oficial da União Nº 216, seção 3, em 10 de novembro de 2004. Reunião: 84ª Reunião ordinária realizada no dia 09 de dezembro de 2004. Decisão: Deferido A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico Conclusivo para Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB concluiu pelo DEFERIMENTO, ficando atestada a idoneidade técnico-científica da requerente para atividades de pesquisa em regime de contenção em pequena escala, avaliação de produto e descarte com organismos geneticamente modificados do Grupo I. A requerente passa a ser detentora do CQB 0212/2004. No âmbito das competências do art. 1o D da Lei 8974/95, a Comissão concluiu que o pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico Prévio Conclusivo da CTNBio consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares, solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria executiva da CTNBio - SPO Área 5 Quadra 3 - Bloco B - Térreo - Sala 8 - CEP: 70610-200 - Brasília - DF. Telefone: (61) 411 - 5516; Fax: (61) 411 - 5196. JORGE ALMEIDA GUIMARÃES 8 <!ID480020-0> ISSN 1677-7042 EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 474/2004 . O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 2º, inciso XIII, do Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de 1995, torna público que na 84ª Reunião Ordinária, ocorrida em 09 de dezembro de 2004, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico prévio conclusivo para o seguinte processo: Processo nº: 01200.003264/2004-63 Requerente: Embrapa Arroz e Feijão CNPJ: 00.348.003/0014-38 Endereço: Rodovia GO 462, Km 12, Caixa Postal 179 Santo Antônio de Goiás/GO CEP: 75375-000 Assunto: Solicitação de liberação planejada no meio ambiente Extrato Prévio: 191/2004 Publicado no D.O.U nº 145de 29 de julho de 2004. Reunião: 84ª Reunião Ordinária Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico PRÉVIO Conclusivo para solicitação de liberação planejada no meio ambiente de feijoeiro transgênico resistente ao mosaico dourado e ao herbicida glufosinato de amônia, conclui pelo seu DEFERIMENTO, nos termos deste parecer técnico conclusivo. O processo n.º 01200.003264/2004-63, intitulado “Liberação controlada de feijoeiro transgênico para resistência ao mosaico dourado a campo”, tem como objetivo avaliar a resistência ao vírus do mosaico dourado. Este vírus é transmitido, na natureza pela mosca branca. Tendo-se plantas resistentes, poderá ser suprimido parte do uso de inseticida visando ao controle desta praga, no ciclo do feijoeiro. O mosaico dourado sozinho, pode causar perdas de produção de 40 a 100% quando ocorre precocemente nas lavouras estabelecidas em fevereiro/março. Em adição, o mesmo feijoeiro levará consigo a resistência ao herbicida Glufosinato de amônia, de ação total, já registrado no Ministério da Agricultura. Não será necessária a utilização do herbicida numa possível lavoura de feijoeiro resistente ao mosaico, mas poderá ser feita, como uma opção a mais de produto para controlar plantas daninhas da lavoura. Os experimentos serão conduzidos, na Embrapa Arroz e Feijão, Fazenda Capivara localizada na Rodovia GO 462, Km 12, Município de Santo Antônio de Goiás -GO. A área total do experimento será de 0,73 ha e a área ocupada por OGM será 0,0625 ha. As sementes serão produzidas em casa de vegetação, aprovadas e separadas para este fim, dentro da própria Embrapa Arroz e Feijão. O campo da liberação, ou experimento, está situado dentro do Centro de Pesquisa a cerca de 500 metros da casa de vegetação e laboratório onde as sementes estarão armazenadas em câmara fria. O total de sementes transgênicas de feijoeiro M1-4 é de 3.750, sendo que o total de sementes das linhagens derivadas de M14 por retrocruzamento com Pérola, Diamante Negro, Valente e Timbó (150 linhas de 5m de comprimento e 75 sementes por linha) é de 11250. As seguintes medidas de biossegurança adotadas são: bordadura de 10m em todos os lados, com milho (Zea mays) e internamente a esta, bordadura de 10m de feijoeiro; controle estrito à área do experimento, em relação aos tratos culturais exigidos e fluxo de pessoal; distância superior a 100m das reservas ambientais da fazenda; distância superior a 300m de qualquer curso de água ou represa; a área será supervisionada por pessoal autorizado; após a colheita das vagens e sementes, as plantas deverão ser arrancadas e destruídas, no próprio local, por incorporação, usando grade; após a colheita, o local será irrigado para promover a germinação de qualquer semente que tenha, involuntariamente, caído ao solo e também para acelerar a degradação dos restos vegetais parcialmente incorporados pela gradagem; qualquer planta de feijoeiro encontrada na área será destruída por arranquio, colocada em saco de aninhagem e levada ao Laboratório para autoclavagem e posterior descarte na área do experimento. Portanto os OGMs só podem ser utilizados para a finalidade proposta. . Os grãos de feijão não devem ser utilizados para o consumo humano ou animal. Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança contidas no processo, essa atividade NÃO É potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou prejudicial à saúde humana. No âmbito das competências do art. 1o D da Lei 8974/95, a CTNBio considerou que o protocolo experimental e as demais medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico Prévio Conclusivo da CTNBio consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares, solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria executiva da CTNBio - SPO Área 5 Quadra 3 - Bloco B - Térreo - Sala 8 - CEP: 70610-200 - Brasília - DF. Telefone: (61) 411 - 5516; Fax: (61) 317-7475. JORGE ALMEIDA GUIMARÃES <!ID480021-0> EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 475/2004 . O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 2º, inciso XIII, do Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de 1995, torna público que na 84ª Reunião Ordinária, ocorrida em 09 de dezembro de 2004, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico prévio conclusivo para o seguinte processo: 1 Processo nº: 01200.003264/2004-63 Requerente: Embrapa Arroz e Feijão CNPJ: 00.348.003/0014-38 Endereço: Rodovia GO 462, Km 12, Caixa Postal 179 Santo Antônio de Goiás/GO CEP: 75375-000 Assunto: Solicitação de liberação planejada no meio ambiente Extrato Prévio: 191/2004 Publicado no D.O.U nº 145de 29 de julho de 2004. Reunião: 84ª Reunião Ordinária Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico PRÉVIO Conclusivo para solicitação de liberação planejada no meio ambiente de feijoeiro transgênico resistente ao mosaico dourado e ao herbicida glufosinato de amônia, conclui pelo seu DEFERIMENTO, nos termos deste parecer técnico conclusivo. O processo n.º 01200.003264/2004-63, intitulado “Liberação controlada de feijoeiro transgênico para resistência ao mosaico dourado a campo”, tem como objetivo avaliar a resistência ao vírus do mosaico dourado. Este vírus é transmitido, na natureza pela mosca branca. Tendo-se plantas resistentes, poderá ser suprimido parte do uso de inseticida visando ao controle desta praga, no ciclo do feijoeiro. O mosaico dourado sozinho, pode causar perdas de produção de 40 a 100% quando ocorre precocemente nas lavouras estabelecidas em fevereiro/março. Em adição, o mesmo feijoeiro levará consigo a resistência ao herbicida Glufosinato de amônia, de ação total, já registrado no Ministério da Agricultura. Não será necessária a utilização do herbicida numa possível lavoura de feijoeiro resistente ao mosaico, mas poderá ser feita, como uma opção a mais de produto para controlar plantas daninhas da lavoura. Os experimentos serão conduzidos, na Embrapa Arroz e Feijão, Fazenda Capivara localizada na Rodovia GO 462, Km 12, Município de Santo Antônio de Goiás -GO. A área total do experimento será de 0,73 ha e a área ocupada por OGM será 0,0625 ha. As sementes serão produzidas em casa de vegetação, aprovadas e separadas para este fim, dentro da própria Embrapa Arroz e Feijão. O campo da liberação, ou experimento, está situado dentro do Centro de Pesquisa a cerca de 500 metros da casa de vegetação e laboratório onde as sementes estarão armazenadas em câmara fria. O total de sementes transgênicas de feijoeiro M1-4 é de 3.750, sendo que o total de sementes das linhagens derivadas de M14 por retrocruzamento com Pérola, Diamante Negro, Valente e Timbó (150 linhas de 5m de comprimento e 75 sementes por linha) é de 11250. As seguintes medidas de biossegurança adotadas são: bordadura de 10m em todos os lados, com milho (Zea mays) e internamente a esta, bordadura de 10m de feijoeiro; controle estrito à área do experimento, em relação aos tratos culturais exigidos e fluxo de pessoal; distância superior a 100m das reservas ambientais da fazenda; distância superior a 300m de qualquer curso de água ou represa; a área será supervisionada por pessoal autorizado; após a colheita das vagens e sementes, as plantas deverão ser arrancadas e destruídas, no próprio local, por incorporação, usando grade; após a colheita, o local será irrigado para promover a germinação de qualquer semente que tenha, involuntariamente, caído ao solo e também para acelerar a degradação dos restos vegetais parcialmente incorporados pela gradagem; qualquer planta de feijoeiro encontrada na área será destruída por arranquio, colocada em saco de aninhagem e levada ao Laboratório para autoclavagem e posterior descarte na área do experimento. Portanto os OGMs só podem ser utilizados para a finalidade proposta. . Os grãos de feijão não devem ser utilizados para o consumo humano ou animal. Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança contidas no processo, essa atividade NÃO É potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou prejudicial à saúde humana. No âmbito das competências do art. 1o D da Lei 8974/95, a CTNBio considerou que o protocolo experimental e as demais medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico Prévio Conclusivo da CTNBio consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares, solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria executiva da CTNBio - SPO Área 5 Quadra 3 - Bloco B - Térreo - Sala 8 - CEP: 70610-200 - Brasília - DF. Telefone: (61) 411 - 5516; Fax: (61) 317-7475. JORGE ALMEIDA GUIMARÃES <!ID480022-0> EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 476/2004 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 2º, inciso XIII, do Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de 1995, torna público que na 84ª Reunião Ordinária, ocorrida em 09 de dezembro de 2004, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico prévio conclusivo para o seguinte processo: Processo nº: 21016.000599/2004-14 Requerente: Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia CNPJ: 00.348.003/2004-14 Endereço: Parque Estação Biológica - PqEB CEP 70.849970 - Brasília/DF Assunto: Solicitação de importação de material para pesquisa científica Extrato Prévio: 272/2004 Publicado no D.O.U nº 224 de 23 de novembro de 2004. Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 Reunião: 84ª Reunião Ordinária Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico PRÉVIO Conclusivo para solicitação de importação de material para pesquisa científica, conclui pelo seu DEFERIMENTO, nos termos deste parecer técnico prévio conclusivo. A Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia solicita a CTNBio parecer técnico prévio conclusivo para a importação de sementes geneticamente modificadas de arroz (Oryza sativa (L.)), contendo o genes bar, GUS, GEP, o gene de resistência a higromicina e elementos de transposição do milho Ac/Ds. O objetivo da pesquisa é o entendimento de genes em arroz (Oryza sativa). O material será importado da Commonwealth Scientific & Industrial Research (CISO); Plant Industry; GPO 1600; Canberra; ACT2601, Austrália, e o seu destino será Embrapa Arroz e Feijão, Rod. Goiânia à Nova Veneza, Km 12- Zona Rural, Santo Antônio de Goiás- GO, Caixa Postal 179. Após a quarentena na Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia, a cultivar será utilizada em Laboratório para estudos de cultura de tecidos e posterior transferência das plântulas para a casa de vegetação, devidamente isolada e credenciada pela CTNBio. A quantidade total de sementes a ser importada será de 1 Kg. Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança contidas no processo, essa atividade NÃO É potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou prejudicial à saúde humana. No âmbito das competências do art. 1o D da Lei 8974/95, a CTNBio considerou que o protocolo experimental e as demais medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico Prévio Conclusivo da CTNBio consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares, solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria executiva da CTNBio - SPO Área 5 Quadra 3 - Bloco B - Térreo - Sala 8 - CEP: 70610-200 - Brasília - DF. Telefone: (61) 411 - 5516; Fax: (61)317-7475. JORGE ALMEIDA GUIMARÃES <!ID480023-0> EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 477/2004 . O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 2º, inciso XIII, do Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de 1995, torna público que na 82ª Reunião Ordinária, ocorrida em 26 de outubro de 2004, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico prévio conclusivo para o seguinte processo: Processo nº: 01200.000133/1999-60 Requerente: Sementes Dow AgroSciences CNPJ: 47.180.625/001-46 Endereço: Rodovia Anhanguera, Km 344 - CP 047 - Jardinópolis - SP - CEP 14680-000 Assunto: Solicitação de Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança Extrato Prévio: 193/2004 Publicado no D.O.U nº 145, seção 3, página 4, de 29 de julho de 2004 Reunião: 82ª Reunião Ordinária Decisão: INDEFERIDO A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico PRÉVIO Conclusivo para solicitação de Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB), concluiu pelo seu INDEFERIMENTO, nos termos deste parecer técnico prévio conclusivo. A empresa Sementes Dow Agrosciences Ltda. solicita à CTNBio parecer técnico conclusivo para incluir no CQB 107/99 as instalações na Unidade de Beneficiamento de Sementes (UBS) localizada em Jardinópolis/SP, que é responsável pela produção e beneficiamento de 100% das sementes básicas e 50% das sementes híbridas comerciais da empresa. As UBSs de Cravinhos/SP, Paracatu/MG e Luiz Eduardo Magalhães/BA são responsáveis pela produção de 10 a 50% das sementes híbridas comerciais. Pretende-se com essas extensões de CQB, a produção e o beneficiamento de sementes híbridas e básicas transgênicas nas mesmas proporções das não transgênicas .A solicitação de extensão de CQB é para atividades de produção comercial, comercialização ,transporte, descarte e armazenamento de milho, algodão, girassol e soja, tolerantes e resistentes a herbicidas e insetos do grupo Lepidóptera, respectivamente., definidas pela requerente como organismos geneticamente modificados do grupo I. O seu indeferimento deve-se ao fato de que para a CTNBio emitir parecer técnico conclusivo sobre uma atividade com OGM, há que se definir, primeiramente caso a caso, o nível de biossegurança a ser aplicado ao OGM e seus usos, bem como os procedimentos e medidas de biossegurança particulares necessárias àquele OGM. Considerando que a CTNBio não definiu ainda os níveis de biossegurança a serem aplicados aos OGMs indicados na solicitação, em escala comercial, com exceção da soja tolerante ao herbicida glifosato, bem como eventuais procedimentos e medidas de biossegurança quanto ao seu uso, fica prejudicada a avaliação dos procedimentos de manuseio e beneficiamento de sementes apresentados pela solicitante. No âmbito das competências do art. 1o D da Lei 8974/95, a CTNBio considerou que o protocolo experimental e as demais medidas de biossegurança propostas não atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. 1 Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico Prévio Conclusivo da CTNBio consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares, solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria executiva da CTNBio SPO Área 5 Quadra 3 - Bloco B - Térreo - Sala 8 - CEP: 70610-200 Brasília - DF. Telefone: (61) 411 - 5516; Fax: (61) 317-7475 JORGE ALMEIDA GUIMARÃES <!ID480024-0> EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 478/2004 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 2º, inciso XIII, do Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de 1995, torna público que na 78ª Reunião Ordinária, ocorrida em 17 de Junho de 2004, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico prévio conclusivo para o seguinte processo: Processo nº: 21052.001366/2004-01 Requerente: Laboratório Tecnologia Ambiental -TECAM CNPJ: 67.641.696/0001-06 Endereço: Rua Fábia, 59, Vila Romana, São Paulo, SP Assunto: Solicitação de Importação de grãos moídos de milho e soja geneticamente modificados. Extrato Prévio: 150 Publicado no D.O.U 111 de 11/06/2004 Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico Prévio Conclusivo para Solicitação de importação de grãos moídos de milho e soja (Zea mays L.) e soja (Glycine max) geneticamente modificados para resistência ao herbicida glifosato, conclui pelo DEFERIMENTO ficando autorizada a importação de 48 amostras da United States Department of Agriculture - USDA - Kansas City, EUA. O destino do material é Laboratório de Tecnologia Ambiental - TECAM, Rua Fábia, Vila Romana, 59, São Paulo, SP. No âmbito das competências do art. 1o D da Lei 8974/95, a Comissão concluiu que o pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico Prévio Conclusivo da CTNBio consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares, solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria executiva da CTNBio SPO Área 5 Quadra 3 - Bloco B - Térreo - Sala 8 - CEP: 70610-200 Brasília - DF. Telefone: (61) 411 - 5516; Fax: (61) 411 - 5196. <!ID480035-0> RETIFICAÇÕES No Extrato de Parecer nº 200/2004, publicado no D.O.U. Nº 195, de 08/10/2004, Seção 1, página 10; onde lê-se: “materiais vegetais deverão ser destruídos após obtenção dos resultados.”, leia-se “materiais vegetais deverão ser utilizados apenas para as finalidades propostas, devendo os restos culturais serem destruídos”. <!ID480036-0> No Extrato de Parecer Técnico Prévio Conclusivo 201/2004, publicado no D.O.U. Nº 195 de 08 de outubro de 2004, Seção 1, página 10; onde lê-se: “ a desenvolver pesquisas em regime de contenção, armazenamento, transporte e descarte na Plataforma de Seqüenciamento de DNA - Laboratório de Genoma Funcional, no Laboratório de biotecnologia do café e nas salas - 03,04, 05 de criação de insetos, sala de cromatografia e aeração, sala de bioensaio do prédio de Controle Biológico II.” , leia-se “ a desenvolver atividades de pesquisa em regime de contenção, avaliação de campo, ensino, armazenamento, transporte e descarte de OGMs do Grupo I, sendo estes, plantas (Coffea spp e Gossypium spp), fungos (Aspergillus nidulans, Saccharomyces cerevisiae e Pichia pastoris) e microrganismos (Escherichia coli), na Plataforma de Seqüenciamento de DNA - Laboratório de Genoma Funcional e Laboratório de Biotecnologia do Café, e no Prédio de Controle Biológico II - Salas de Criação de Insetos (03,04, 05), Sala de Cromatografia e Aeração e Sala de Bioensaio.” <!ID480887-0> No Extrato de Parecer Técnico nº 245/2004, publicado no D.O.U. Nº 232, de 03 de dezembro de 2004, Seção1, página 22; onde lê-se: “A área total do experimento é de 12.257 m², incluindo a bordadura, sendo 2.016 m² de área com OGM .Em cada Unidade Operativa, serão ocupados 992 m² de área com OGM. Serão gastos 6,26 Kg de sementes de milho geneticamente modificados”, lê-se “ A área total do experimento é de 11.145 m², incluindo a bordadura, sendo 2.016 m² de área com OGM. Serão ocupados 992 m² de área com OGM, sem bordadura, na Unidade Operativa de Indianópolis MG, e 512 m², sem bordadura, nas Unidades Operativas de Jardinópolis-SP e de Castro-PR. Serão gastos 6,26 Kg de sementes de milho geneticamente modificados” e onde lê-se “ A área onde OGMs serão plantados será isolada de toda e qualquer plantação de milho com isolamento temporal de 30 dias a partir da emergência de outros plantios de milho com o isolamento espacial de 300m de qualquer outro plantio de milho convencional.”, lê-se “ A área onde os OGMs serão plantados será isolada de toda e qualquer plantação de milho com o isolamento temporal de 30 dias a partir da emergência de outros plantios de milho ou com isolamento espacial de 300m de qualquer outro plantio de milho convencional.” <!ID480888-0> JORGE ALMEIDA GUIMARÃES <!ID480025-0> EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 479/2004 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 2º, inciso XIII, do Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de 1995, torna público que na 84ª Reunião Ordinária, ocorrida em 09 de dezembro de 2004, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico prévio conclusivo para o seguinte processo: Processo nº: 01200.006707/2002-14 Requerente: Bayer Seeds Ltda. CNPJ: 18.459.628/0001 - 15 Endereço: Escritório Central - Avenida Arlindo Porto 439, Patos de Minas - MG, CEP 38.700-222 Assunto: Relatório de liberação planejada no meio ambiente após sua conclusão Extrato Prévio: Comunicado 205-II/2002 publicado no DOU 243 de 17 de dezembro de 2002 Publicado Decisão: APROVADO A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico Prévio Conclusivo para Relatório de liberação planejada no meio ambiente após sua conclusão, concluiu pela APROVAÇÃO do mesmo. A referida liberação planejada se deu no Centro de Pesquisas de Uberlândia da Bayer Seeds Ltda. e teve por objetivos a realização de ensaios de introgressão do gene 2m epsps em milho (Zea mays L.) sob utilização seletiva do herbicida glifosato na cultura. A área experimental com OGM foi de 0,36 hectares, onde foram produzidos 29,9 kg de sementes de milho geneticamente modificado pela inserção do gene 2m epsps. O material encontra-se temporariamente armazenado em câmara fria no Centro de Pesquisas e será eliminado por queima, por decisão da empresa. No âmbito das competências do art. 1o D da Lei 8974/95, a Comissão concluiu que o pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico Prévio Conclusivo da CTNBio consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares, solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria executiva da CTNBio - SPO Área 5 Quadra 3 - Bloco B - Térreo - Sala 8 - CEP: 70610-200 - Brasília - DF. Telefone: (61) 411 - 5516; Fax: (61) 317-7475. JORGE ALMEIDA GUIMARÃES No Extrato de parecer técnico prévio conclusivo de número 250/2004 publicado no D.ºU Nº235 de 08 de dezembro de 2004, onde lê-se: “O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 2º, inciso XIII, do Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de 1995, torna público que na 73ª Reunião Ordinária, ocorrida em 11 de Dezembro de 2004, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico prévio conclusivo para o seguinte processo: Processo nº: 01200.003569/98-11 Requerente: Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares/IPEN CNPJ: 43.778.448.0001-43 Endereço: Travessa “R”, n° 400, Cidade Universitária Armando de Salles de Oliveira, Butantã, São Paulo - SP, CEP: 05508900. Tel. (11) 3816 9230. Fax (11) 3816 9232. Assunto: Solicitação de Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança Extrato Prévio: Nº. 10/2003, Publicado no D.O.U 105 de 03 de junho de 2003. Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico Prévio Conclusivo sobre Extensão do seu Certificado de Qualidade em Biossegurança para desenvolver atividades de pesquisa em regime de contenção com microorganismos geneticamente modificados as seguintes áreas: Laboratório de Cultura Celular do TBR - Lab. 6 (sala 16-B), Laboratório de Biologia Molecular do TBR - Lab. 5 (sala 07) e Laboratório de Cultura Celular do TBM - Lab. 7 (sala 103) concluiu pelo DEFERIMENTO. A instituição desenvolverá os projetos intitulados: “Expressão de fatores de crescimento mediante utilização de queratinócitos humanos normais transduzidos. Um futuro modelo para terapia gênica” e “Implante de fibroblasto primários transduzidos com cDNA de endostatina murina para tratamento antiangiogênico de tumores”, a serem executados nos laboratórios supracitados, seguindo as exigências contidas nas Instruções Normativas 01/1996 e 07/1997 da CTNBio, nos termos deste Parecer Técnico Prévio Conclusivo.” Leia-se: “O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 2º, inciso XIII, do Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de 1995, torna público que na 82ª Reunião Ordinária, ocorrida em 26 de outubro de 2004, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico prévio conclusivo para o seguinte processo: Número do Processo: 01200.002310/2004-15 Assunto: Solicitação de parecer prévio conclusivo para obtenção de Certificado de Qualidade em Biossegurança. ISSN 1677-7042 9 Data de Submissão: 01/06/2004 Total de Páginas: 40 Requerente: Instituto de Pesquisa Clínica Evandro Chagas CNPJ: 33.781.055/001-26 Endereço: Av. Brasil, 4365 - Manguinhos - Rio de Janeiro RJ - CEP 21045-900. Telefone: 021-3865 9595. Presidente da CIBio: Dra. Yara Hahr Marques Hökerberg. Instrução Normativa utilizada: Instruções Normativas 01 e 07 da CTNBio Extrato Prévio: No. 236/2004, publicado no Diário Oficial da União Nº 185, seção 3, em 24 de setembro de 2004. Reunião: 82ª Reunião ordinária realizada no dia 26 de outubro de 2004. Decisão: Deferido A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer prévio conclusivo para obtenção de Certificado de Qualidade em Biossegurança para trabalhos com Organismos Geneticamente modificados de grupo I. As finalidades a que se propõe trabalhar esta instituição são: pesquisa em regime de contenção e ensino para os laboratórios de Micologia e Biologia Molecular do setor de Imunodiagnóstico, do Pavilhão Maria Deane do Instituto de Pesquisa Carlos Chagas, sob a coordenação da pesquisadora Drª Rosely Maria Zancopé. A Comissão interna de Biossegurança é presidida pela Dra. Yara Hahr Marques Hökerberg e seguindo as exigências contidas nas Instruções Normativas 01/1996 e 07/1997 da CTNBio, conclui pelo DEFERIMENTO, nos termos deste Parecer Técnico Prévio Conclusivo, e que qualquer projeto envolvendo organismos geneticamente modificados pertencentes ao Grupo II, deverá ser submetido previamente para análise pela CTNBio e só poderá ser executado após autorização emitida por esta. No âmbito das competências do art. 1o-D da Lei 8.974/95, a Comissão considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.” COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR <!ID480821-1> RESOLUÇÕES DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004 A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.781, de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 4.696, de 12 de maio de 2003, por decisão de sua Comissão Deliberativa, adotada na 583ª Sessão, realizada em 17 de dezembro de 2004, resolve: Nº 18 - Referendar o ato do Senhor Presidente que renovou a qualificação do Instituto Brasileiro da Qualidade Nuclear - IBQN, como Órgão de Supervisão Técnica Independente - OSTI, na área de Engenharia de Materiais: Perícia (Controle de Concordância), nos termos e condições da Portaria CNEN/PR nº 107, publicada no DOU de 04.06.04, S. 1, pág. 019, que com este ato transforma-se na Resolução CNEN/CD nº 018, de 17.12.04. Nº 19 - Referendar o ato do Senhor Presidente que renovou a Autorização para Operação Inicial - AOI, do Laboratório de Enriquecimento Isotópico - LEI, da Unidade de Enriquecimento de Urânio Almirante Álvaro Alberto - UEAAA, de responsabilidade do Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo - CTMSP da Marinha Brasileira, situado no Município de Iperó, Estado de São Paulo, nos termos e condições da Portaria CNEN/PR nº 123, publicada no DOU de 19.08.04, S. 1, pág. 015/016, que com este ato transforma-se na Resolução CNEN/CD nº 019, de 17.12.04. Nº 20 - Referendar o ato do Senhor Presidente que renovou a Autorização para Operação Inicial - AOI, da 1ª Cascata da Planta Piloto de Demonstração Industrial para Enriquecimento de Urânio - USIDE, da Unidade de Enriquecimento de Urânio Almirante Álvaro Alberto UEAAA, de responsabilidade do Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo - CTMSP da Marinha Brasileira, situado no Município de Iperó, Estado de São Paulo, nos termos e condições da Portaria CNEN/PR nº 124, publicada no DOU de 19.08.04, S. 1, pág. 015/016, que com este ato transforma-se na Resolução CNEN/CD nº 020, de 17.12.04 Nº 21 - Referendar o ato do Senhor Presidente que renovou a Autorização para Operação Inicial - AOI, da Unidade II, da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto - CNAAA, de responsabilidade da ELETRONUCLEAR, nos termos e condições da Portaria CNEN/PR nº 141, publicada no DOU de 30.09.04, S. 1, pág. 013, que com este ato transforma-se na Resolução CNEN/CD nº 021, de 17.12.04 Nº 22 - Referendar o ato do Senhor Presidente que concedeu a prorrogação da Autorização para Operação Inicial - AOI, da Unidade de Concentrado de Urânio - URA, de responsabilidade da Industrias Nucleares do Brasil - INB, situada no Município de Caetité, Estado da Bahia, nos termos e condições da Portaria CNEN/PR nº 143, publicada no DOU de 07.10.04, S. 1, pág. 017, que com este ato transforma-se na Resolução CNEN/CD nº 022, de 17.12.04 Nº 23 - Referendar o ato do Senhor Presidente que estabeleceu cota extra de importação de graxa à base de lítio, nos termos e condições da Portaria CNEN/PR nº 159, publicada no DOU de 29.11.04, S. 1, pág. 010, que com este ato transforma-se na Resolução CNEN/CD nº 023, de 17.12.04. Nº 24 - Referendar o ato do Senhor Presidente que concedeu à Industrias Nucleares do Brasil S/A a Autorização para Utilização de Material Nuclear - AUMAN, para a 1ª Cascata do Módulo1 da FCN - Enriquecimento da Unidade de Resende, de responsabilidade da INB, situada no Município de Resende, no Estado do Rio de Janeiro, 10 ISSN 1677-7042 nos termos e condições da Portaria CNEN/PR nº 161, publicada no DOU de 14.12.04, S. 1, pág. 239, que com este ato transforma-se na Resolução CNEN/CD nº 024, de 17.12.04. Nº 25 - Referendar o ato do Senhor Presidente que concedeu à Industrias Nucleares do Brasil S/A a Autorização para Operação Inicial - AOI, da 1ª Cascata do Módulo1 da FCN - Enriquecimento da Unidade de Resende, de responsabilidade da INB, situada no Município de Resende, no Estado do Rio de Janeiro, nos termos e condições da Portaria CNEN/PR nº 162, publicada no DOU de 14.12.04, S. 1, pág. 239, que com este ato transforma-se na Resolução CNEN/CD nº 025, de 17.12.04. Nº 26 - Referendar o ato do Senhor Presidente que, com fundamento no parágrafo 5º, do artigo 13, da Lei nº 6.453, de 17.10.1977, dispensou à Industrias Nucleares do Brasil S/A de efetuar o seguro de responsabilidade civil ou de prestar garantia financeira para fins de indenização por danos nucleares, tudo referente à 1ª Cascata do Módulo1 da FCN - Enriquecimento da Unidade de Resende, de responsabilidade da INB, situada no Município de Resende, no Estado do Rio de Janeiro, nos termos e condições da Portaria CNEN/PR nº 163, publicada no DOU de 15.12.04, S. 1, pág. 091, que com este ato transforma-se na Resolução CNEN/CD nº 026, de 17.12.04. Nº 27 - Aprovar a Revisão da Norma CNEN-NE-3.01 - “Diretrizes Básicas de Radioproteção”, em anexo, apresentada pela Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear, que com este ato transforma-se na Resolução CNEN/CD nº 027, de 17.12.04. ODAIR DIAS GONÇALVES Presidente da Comissão REX NAZARÉ ALVES Membro ALFREDO TRANJAN FILHO Membro AILTON FERNANDO DIAS Membro ALTAIR SOUZA DE ASSIS Membro RUI NAZARETH Secretário ANEXO DIRETRIZES BASICAS DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA NORMA CNEN-NN-3.01 1. OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO 1.1 OBJETIVO O objetivo desta Norma é estabelecer os requisitos básicos de proteção radiológica das pessoas em relação à exposição à radiação ionizante. 1.2 CAMPO DE APLICAÇÃO 1.2.1 Esta Norma se aplica a práticas, incluindo todas as fontes associadas a essas práticas, bem como a intervenções. 1.2.2 As práticas para as quais esta Norma se aplica incluem: a) o manuseio, a produção, a posse e a utilização de fontes, bem como o transporte, o armazenamento e a deposição de materiais radioativos, abrangendo todas as atividades relacionadas que envolvam ou possam envolver exposição à radiação; b) aquelas que envolvam exposição a fontes naturais cujo controle seja considerado necessário pela CNEN. 1.2.3 Os requisitos desta Norma se aplicam às exposições ocupacionais, exposições médicas e exposições do público, em situações de exposições normais ou exposições potenciais. 1.2.4 As situações de intervenção às quais esta Norma se aplica são: a) aquelas decorrentes de situações de emergência, que requeiram uma ação protetora para reduzir ou evitar as exposições à radiação; b) aquelas decorrentes de situações de exposições crônicas que requeiram uma ação remediadora para reduzi-las ou evitá-las; c) aquelas decorrentes de exposições a resíduos oriundos de atividades não submetidas ao sistema regulatório da CNEN. 1.2.5 Exclusão Estão excluídas do escopo desta Norma quaisquer exposições cuja intensidade ou probabilidade de ocorrência não sejam suscetíveis ao controle regulatório, a critério da CNEN, ou aqueles casos que a CNEN vier a considerar que estas diretrizes não se aplicam. 2 GENERALIDADES 2.1 INTERPRETAÇÕES 2.1.1 A CNEN pode, por meio de Resolução, acrescentar, revogar ou modificar requisitos desta Norma, conforme considerar apropriado ou necessário. 2.1.2 Quaisquer dúvidas de interpretação que possam surgir em relação às disposições desta Norma serão esclarecidas pela Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear da CNEN. 3 DEFINIÇÕES E SIGLAS Para os fins desta Norma, são adotadas as seguintes definições e siglas: 1. Ação protetora - ação tomada durante uma intervenção, com o objetivo de reduzir ou evitar doses que poderiam ser recebidas em situações de exposição de emergência ou de exposição crônica. 1 2. Ação remediadora - ação tomada durante uma intervenção em campos de radiação existentes, com o objetivo de reduzir doses. 3. Acidente - qualquer evento não intencional, incluindo erros de operação e falhas de equipamento, cujas conseqüências reais ou potenciais são relevantes sob o ponto de vista de proteção radiológica. 4. Área controlada - área sujeita a regras especiais de proteção e segurança, com a finalidade de controlar as exposições normais, prevenir a disseminação de contaminação radioativa e prevenir ou limitar a amplitude das exposições potenciais. 5. Área livre - qualquer área que não seja classificada como área controlada ou área supervisionada. 6. Área supervisionada - área para a qual as condições de exposição ocupacional são mantidas sob supervisão, mesmo que medidas de proteção e segurança específicas não sejam normalmente necessárias. 7. Atividade (de uma quantidade de radionuclídeo em um determinado estado de energia em um instante de tempo) - grandeza definida por A=dN/dt, onde dN é o valor esperado do número de transições nucleares espontâneas daquele estado de energia no intervalo de tempo dt. A unidade no sistema internacional é o recíproco do segundo (s-1), denominada becquerel (Bq). 8. CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear. 9. Controle da Qualidade - ações da garantia da qualidade que proporcionam meios para medir e controlar as características de uma estrutura, sistema, componente, processo ou instalação, de acordo com os requisitos estabelecidos. 10. Controle Institucional - controle mantido em repositório ou área descomissionada, com o objetivo de limitar a dose para a população, envolvendo a manutenção de registros, a delimitação de áreas, as restrições quanto ao uso da terra, o programa de monitoração radiológica ambiental, as inspeções periódicas e ações corretivas que se fizerem necessárias. 11. Descomissionamento - ações técnicas e administrativas tomadas para encerrar o controle regulatório da instalação. 12. Detrimento - dano total esperado, devido a efeito estocástico, em um grupo de indivíduos e seus descendentes, como resultado da exposição deste grupo à radiação ionizante. É determinado pela combinação das probabilidades condicionais de indução de câncer letal, câncer não letal, danos hereditários e redução da expectativa de vida. 13. Dispensa - retirada do controle regulatório de materiais ou objetos radioativos associados a uma prática autorizada. 14. Dose - dose absorvida, dose efetiva, dose equivalente ou dose comprometida, dependendo do contexto. 15. Dose absorvida D - grandeza dosimétrica fundamental expressa por D = dε /dm, onde dε é a energia média depositada pela radiação em um volume elementar de matéria de massa dm. A unidade no sistema internacional é o joule por quilograma (J/kg), denominada gray (Gy). 16. Dose absorvida comprometida - D(τ) - grandeza expressa por <!ID480821-2> 23. Dose evitável - dose que pode ser evitada por uma ou mais ações protetoras . 24. Efeitos determinísticos - efeitos para os quais existe um limiar de dose absorvida necessário para sua ocorrência e cuja gravidade aumenta com o aumento da dose. 25. Efeitos estocásticos - efeitos para os quais não existe um limiar de dose para sua ocorrência e cuja probabilidade de ocorrência é uma função da dose. A gravidade desses efeitos é independente da dose. 26. Efetividade biológica relativa - medida relativa da efetividade de diferentes tipos e energias de radiação em induzir um determinado efeito à saúde. É definida como a razão inversa das doses absorvidas de dois diferentes tipos e energias de radiação que produziriam o mesmo grau de um efeito biológico definido. Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 27. Empregador - pessoa física ou jurídica com responsabilidades e deveres reconhecidos com relação a seu empregado, estagiário, bolsista ou estudante, no seu trabalho ou treinamento, devido a um contrato ou outro acordo formal. Um autônomo é considerado empregador e empregado. 28. Exclusão - inaplicabilidade de controle regulatório para exposições cuja intensidade ou probabilidade de ocorrência não sejam suscetíveis a tal controle, a critério da CNEN. 29. Exposição - ato ou condição de estar submetido à radiação ionizante. 30. Exposição acidental - exposição involuntária decorrente de situações de acidente, terrorismo ou sabotagem. 31. Exposição crônica - exposição que persiste ao longo do tempo. 32. Exposição do público - exposição de indivíduos do público a fontes e práticas autorizadas ou em situações de intervenção. Não inclui exposição ocupacional, exposição médica e exposição natural local. 33. Exposição médica exposição a que são submetidos: a) pacientes, para fins de diagnóstico ou terapia; b) indivíduos expostos, fora do contexto ocupacional, que voluntária e eventualmente assistem pacientes durante o procedimento radiológico de terapia ou diagnóstico; c) indivíduos voluntários em programas de pesquisa médica ou biomédica. 34. Exposição natural - exposição resultante da radiação natural local. 35. Exposição normal - exposição esperada em decorrência de uma prática autorizada, em condições normais de operação de uma fonte ou de uma instalação, incluindo os casos de pequenos imprevistos que possam ser mantidos sob controle. 36. Exposição ocupacional - exposição normal ou potencial de um indivíduo em decorrência de seu trabalho ou treinamento em práticas autorizadas ou intervenções, excluindo-se a radiação natural do local. 37. Exposição potencial - exposição cuja ocorrência não pode ser prevista com certeza, mas que pode resultar de um acidente envolvendo diretamente uma fonte de radiação ou em conseqüência de um evento ou de uma série de eventos de natureza probabilística. 38. Fator de ponderação de órgão ou tecido (wT) - multiplicador da dose equivalente em um órgão ou tecido, usado para fins de radioproteção, de forma a considerar a diferença de sensibilidade dos diferentes órgãos ou tecidos na indução de efeitos estocásticos da radiação. 39. Fator de ponderação da radiação (wR) - número pelo qual a dose absorvida no órgão ou tecido é multiplicada, de forma a refletir a efetividade biológica relativa da radiação na indução de efeitos estocásticos a baixas doses, resultando na dose equivalente. 40. Fonte - equipamento ou material que emite ou é capaz de emitir radiação ionizante ou de liberar substâncias ou materiais radioativos. 41. Fontes Naturais - fontes de radiação que ocorrem naturalmente, incluindo radiação cósmica e terrestre. 42. Grupo crítico - grupo de indivíduos do público, razoavelmente homogêneo em relação a uma determinada fonte ou via de exposição, que seja típico dos indivíduos recebendo as maiores doses efetivas ou doses equivalentes devidas àquela fonte ou via de exposição, conforme o caso. 43. Indivíduo do público - qualquer membro da população quando não submetido à exposição ocupacional ou exposição médica. 44. Instalação - estabelecimento ou parte de um estabelecimento ou local destinado à realização de uma prática. A instalação pode ser classificada como instalação nuclear ou instalação radiativa. 45. Instalação Nuclear - instalação na qual material nuclear é produzido, processado, reprocessado, utilizado, manuseado ou estocado em quantidades relevantes, a juízo da CNEN. Estão, desde logo, compreendidos nesta definição: a) reator nuclear; b) usina que utilize combustível nuclear para produção de energia térmica ou elétrica para fins industriais; c) fábrica ou usina para a produção ou tratamento de materiais nucleares; d) usina de reprocessamento de combustível nuclear irradiado; e e) depósito de materiais nucleares, não incluindo local de armazenamento temporário usado durante transportes. 46. Instalação radiativa - estabelecimento ou instalação onde se produzem, utilizam, transportam ou armazenam fontes de radiação. Excetuam-se desta definição: a) as instalações nucleares; b) os veículos transportadores de fontes de radiação, quando estas não são partes integrantes dos mesmos. 47. Intervenção - toda ação adotada com o objetivo de reduzir ou evitar a exposição ou a probabilidade de exposição a fontes que não façam parte de uma prática controlada, ou que estejam fora de controle em conseqüência de um acidente, terrorismo ou sabotagem. 48. IOE - (Indivíduo Ocupacionalmente Exposto) - indivíduo sujeito à exposição ocupacional. 49. Isenção - ato regulatório que isenta uma prática ou uma fonte associada a uma prática de posterior controle regulatório, sob o ponto de vista de proteção radiológica. 50. Material nuclear - os elementos nucleares ou seus subprodutos, definidos na Lei 4118/62. 1 Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 51. Monitoração - medição de grandezas e parâmetros para fins de controle ou de avaliação da exposição à radiação, incluindo a interpretação dos resultados. 52. Níveis de ação - valores de taxa de dose ou de concentração de atividade, estabelecidos com base em modelo de exposição realista da situação, acima dos quais devem ser adotadas ações protetoras ou remediadoras em situações de emergência ou de exposição crônica, de modo que sua adoção implique em certeza da observância dos níveis de intervenção correspondentes. 53. Nível de intervenção - nível de dose evitável, que leva à implementação de uma ação remediadora ou protetora específica, em uma situação de emergência ou de exposição crônica. 54. Nível de investigação - nível de referência que, quando atingido ou excedido, torna necessária a avaliação das causas e conseqüências dos fatos que levaram à detecção deste nível, bem como a proposição de ações corretivas necessárias. 55. Níveis operacionais - níveis de dose, ou grandeza a ela relacionada, estabelecidos pelo titular, baseados nos níveis de referência e na aplicação de processos de otimização. 56. Níveis de referência - níveis de dose, ou grandeza a ela relacionada, estabelecidos ou aprovados pela CNEN, com a finalidade de determinar ações a serem desenvolvidas quando esses níveis forem alcançados ou previstos de serem excedidos. Esses níveis incluem os níveis de registro, níveis de investigação, níveis de ação e níveis de intervenção. 57. Níveis de referência de diagnóstico - valores de uma grandeza específica na prática de diagnóstico, para exames típicos em grupos de pacientes adultos, estabelecidos com base em boas práticas médicas e de proteção radiológica. 58. Nível de registro - valor de dose, ou grandeza a ela relacionada, obtido em um programa de monitoração, cuja magnitude seja relevante para justificar o seu registro. 59. Prática - toda atividade humana que introduz fontes de exposição ou vias de exposição adicionais ou estende a exposição a mais pessoas, ou modifica o conjunto de vias de exposição devida a fontes existentes, de forma a aumentar a probabilidade de exposição de pessoas ou o número de pessoas expostas. 60. Proteção radiológica ou Radioproteção - conjunto de medidas que visam a proteger o ser humano e seus descendentes contra possíveis efeitos indesejados causados pela radiação ionizante. 61. Radiação ionizante ou Radiação - qualquer partícula ou radiação eletromagnética que, ao interagir com a matéria, ioniza seus átomos ou moléculas. 62. Restrição de dose - valor inferior ao limite de dose estabelecido pela CNEN como uma restrição prospectiva nas doses individuais relacionadas a uma determinada fonte de radiação ionizante, utilizado como limite superior no processo de otimização relativo a essa fonte. 63. Serviço de proteção radiológica - estrutura constituída especificamente com vistas à execução e manutenção do plano de proteção radiológica de uma instalação. Esta denominação não tem caráter obrigatório. 64. Símbolo internacional da radiação ionizante - símbolo utilizado internacionalmente para indicar a presença de radiação ionizante: <!ID480821-3> 65. Situação de Emergência - situação envolvendo exposição temporária de pessoas, em decorrência de acidente, terrorismo ou sabotagem, que implique em intervenção. 66. Supervisor de proteção radiológica ou supervisor de radioproteção - indivíduo com habilitação de qualificação emitida pela CNEN, no âmbito de sua atuação, formalmente designado pelo titular da instalação para assumir a condução das tarefas relativas às ações de proteção radiológica na instalação relacionadas àquela prática. 67. Titular - responsável legal pela instituição, estabelecimento ou instalação para a qual foi outorgada, pela CNEN, uma licença, autorização ou qualquer outro ato administrativo de natureza semelhante. 4. RESPONSABILIDADES GERAIS EM PRÁTICAS E INTERVENÇÕES 4.1 Os responsáveis principais pela aplicação desta Norma são: a) os titulares; e b) os empregadores. 4.2 Os titulares podem delegar a outras partes ações e tarefas relacionadas a essas responsabilidades, porém continuam responsáveis por essas ações e tarefas. 4.3 São também responsáveis pela aplicação desta Norma quaisquer pessoas físicas ou jurídicas para as quais o titular ou empregador tenha formalmente delegado responsabilidades específicas. 4.4 As responsabilidades básicas dos titulares e empregadores são: a) implantar, implementar e documentar um sistema de proteção radiológica, em consonância com a natureza e extensão dos riscos associados com as práticas e intervenções sob sua responsabilidade, em conformidade com esta Norma e demais normas aplicáveis, estabelecidas pela CNEN; b) determinar as medidas e os recursos necessários para garantir o cumprimento das diretrizes de proteção radiológica desta Norma, assegurar que os recursos sejam fornecidos e que essas medidas sejam implementadas corretamente; c) rever, continuamente, tais medidas e recursos, identificar quaisquer falhas e deficiências na sua aplicação, corrigi-las e evitar suas repetições, bem como verificar regularmente se os objetivos de proteção radiológica estão sendo alcançados; d) estabelecer mecanismos para facilitar a troca de informação e cooperação entre todas as partes interessadas com relação à proteção radiológica, incluindo a segurança das fontes; e) manter os registros apropriados relativos ao cumprimento de suas responsabilidades; f) tomar as ações necessárias para assegurar que os IOE estejam cientes de que sua segurança é parte integrante de um programa de proteção radiológica, no qual os IOE possuem obrigações e responsabilidades tanto pela sua própria proteção como pela de terceiros. 4.5 No caso de falhas no cumprimento de qualquer requisito desta Norma, os titulares e empregadores são responsáveis pela: a) investigação das causas e conseqüências; b) adoção das medidas apropriadas para evitar a repetição de falhas semelhantes; c) comunicação à CNEN, na forma e nos prazos por ela estabelecidos, as causas e as ações corretivas ou preventivas adotadas ou que devam ser adotadas. Esta comunicação deve ser em caráter de urgência, sempre que uma situação de emergência tenha se iniciado, esteja se desenvolvendo ou em vias de se desenvolver; e, d) adoção de quaisquer outras ações especificadas pela CNEN. 4.6 Os titulares e os empregadores devem permitir aos inspetores da CNEN o acesso às suas instalações e registros, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos desta Norma. 4.6.1 No caso de exposições médicas, o acesso, pelos inspetores da CNEN, aos registros não deve incluir a identificação individual dos pacientes, exceto com seu expresso consentimento. 5 REQUISITOS PARA PRÁTICAS 5.1 REQUISITO FUNDAMENTAL Qualquer ação envolvendo práticas, ou fontes associadas a essas práticas, só pode ser realizada em conformidade com os requisitos aplicáveis desta Norma, a não ser que resulte em exposição excluída do controle regulatório da CNEN, ou que a fonte esteja isenta ou dispensada desse controle. 5.2 REQUISITOS GERAIS 5.2.1 Para a realização de uma prática, devem ser consideradas todas as ações e etapas envolvidas, desde a escolha do local até o descomissionamento ou até o fim do controle institucional da instalação, tendo como base critérios técnicos sólidos, os quais devem: a) considerar as normas pertinentes da CNEN, assim como outros códigos e normas técnicas aceitos pela CNEN; b) incluir margens de segurança suficientes, de forma a garantir um desempenho seguro durante a existência da fonte, atendendo, em especial, à prevenção de acidentes e à mitigação de suas conseqüências, tanto no presente como no futuro. 5.2.2 As fontes e instalações devem ser mantidas em condições de segurança tais que sejam prevenidos roubos, avarias e quaisquer ações de pessoas físicas ou jurídicas não autorizadas. 5.2.3 Deve-se aplicar às fontes e instalações um sistema de segurança e proteção, do tipo barreiras múltiplas, que esteja em consonância com a intensidade e a probabilidade das exposições potenciais envolvidas. 5.3 REQUISITOS ADMINISTRATIVOS 5.3.1 Toda pessoa física ou jurídica com a intenção de realizar qualquer ação relacionada a práticas ou fontes associadas a essas práticas deve submeter requerimento à CNEN para obtenção das licenças, autorizações ou quaisquer outros atos administrativos pertinentes, de acordo com normas aplicáveis da CNEN. 5.3.1.1 Pessoa física para a qual não seja exigido ato administrativo emitido pela CNEN deve estar devidamente habilitada ou ser supervisonada por profissional habilitado pela CNEN. 5.3.1.2 Em relação a produtos para consumo, são necessários requerimentos somente para fabricação, montagem, importação e distribuição. 5.3.2 Os titulares são os responsáveis por estabelecer e implementar as medidas técnicas e organizacionais necessárias para garantir a segurança das fontes sob sua responsabilidade e a proteção radiológica em exposições ocupacionais, exposições médicas e exposições do público. 5.3.3 As partes para as quais foram delegadas pelos titulares ações e tarefas relacionadas a esta Norma devem estar devidamente habilitadas pela CNEN, conforme atos adminstrativos ou normas específicas. 5.3.4 Os titulares devem manter uma estrutura de proteção radiológica dimensionada de acordo com o porte da instalação, conforme estabelecido pela CNEN. <!ID480821-4> ISSN 1677-7042 11 5.3.4.1 Esta estrutura deve contar com, pelo menos, um indivíduo habilitado pela CNEN como supervisor de proteção radiológica. 5.3.5 Os titulares devem solicitar autorização à CNEN para introduzir modificações nas práticas ou nas fontes associadas a essas práticas, para as quais tenham sido autorizados, sempre que tais modificações possam ter implicações significativas na segurança das fontes ou na proteção radiológica. É vedada a execução dessas modificações antes que tenham sido autorizadas pela CNEN. 5.3.6 A isenção aos requisitos desta Norma será concedida sempre que as práticas e as fontes associadas a essas práticas se enquadrem em critérios de isenção estabelecidos pela CNEN. 5.3.7 As fontes radioativas, incluindo materiais e objetos contendo radionuclídeos, associadas às práticas poderão obter dispensa do controle regulatório sempre que se enquadrarem nos critérios de dispensa estabelecidos pela CNEN. 5.3.8 O titular deve submeter à aprovação da CNEN um Plano de Proteção Radiológica, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) identificação da instalação e da sua estrutura organizacional, com uma definição clara das linhas de responsabilidade e respectivos responsáveis; b) objetivo da instalação e descrição da prática; c) função, classificação e descrição das áreas da instalação; d) descrição da equipe, instalações e equipamentos que compõem a estrutura do serviço de proteção radiológica; e) descrição das fontes de radiação e dos correspondentes sistemas de controle e segurança, com detalhamento das atividades envolvendo essas fontes; f) demonstração da otimização da proteção radiológica, ou de sua dispensa; g) função, qualificação e jornada de trabalho dos IOE; h) estimativa das doses anuais para os IOE e indivíduos do público, em condições de exposição normal; i) descrição dos programas e procedimentos relativos a monitoração individual, monitoração de área, monitoração de efluentes e monitoração do meio ambiente; j) descrição do sistema de gerência de rejeitos radioativos; k) descrição do sistema de liberação de efluentes radioativos; l) descrição do controle médico de IOE, incluindo planejamento médico em caso de acidentes; m) programas de treinamento específicos para IOE e demais funcionários, eventualmente; n) níveis operacionais e demais restrições adotados; o) descrição dos tipos de acidentes previsíveis, incluindo o sistema de detecção dos mesmos, destacando os mais prováveis e os de maior porte; p) planejamento de resposta em situações de emergência, até o completo restabelecimento da situação normal; q) regulamento interno e instruções gerais a serem fornecidas por escrito aos IOE e demais trabalhadores, visando a execução segura de suas atividades; e r) Programa de Garantia da Qualidade aplicável ao sistema de proteção radiológica. 5.3.9 Constituem-se responsabilidades do supervisor de proteção radiológica: a) assessorar e informar a direção da instalação sobre todos os assuntos relativos à proteção radiológica; b) zelar pelo cumprimento do plano de proteção radiológica aprovado pela CNEN; c) planejar, coordenar, implementar e supervisionar as atividades do serviço de proteção radiológica, de modo a garantir o cumprimento dos requisitos básicos de proteção radiológica; d) coordenar o treinamento, orientar e avaliar o desempenho dos IOE, sob o ponto de vista de proteção radiológica. 5.3.10 O substituto eventual do supervisor de proteção radiológica deve estar devidamente treinado ou habilitado, a critério da CNEN, para exercer a função de supervisor de proteção radiológica naquela prática. 5.4 REQUISITOS BÁSICOS DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA 5.4.1 Justificação 5.4.1.1 Nenhuma prática ou fonte associada a essa prática será aceita pela CNEN, a não ser que a prática produza benefícios, para os indivíduos expostos ou para a sociedade, suficientes para compensar o detrimento correspondente, tendo-se em conta fatores sociais e econômicos, assim como outros fatores pertinentes. 5.4.1.2 As exposições médicas de pacientes devem ser justificadas, ponderando-se os benefícios diagnósticos ou terapêuticos que elas venham a produzir em relação ao detrimento correspondente, levando-se em conta os riscos e benefícios de técnicas alternativas disponíveis, que não envolvam exposição. 5.4.1.3 Com exceção das práticas com exposições médicas justificadas, as seguintes práticas não são justificadas, sempre que, por adição deliberada de substâncias radioativas ou por ativação, resultem em aumento de atividade nas mercadorias ou produtos associados: a) as práticas que envolvam alimentos, bebidas, cosméticos ou quaisquer outras mercadorias ou produtos destinados a ingestão, inalação, incorporação percutânea ou aplicação no ser humano; b) as práticas que envolvam o uso frívolo de radiação ou substâncias radioativas em mercadorias ou produtos, estando incluídos, desde já, brinquedos e objetos de joalheria ou de adorno pessoal; c) exposições de pessoas para fins de demonstração ou treinamento. 12 ISSN 1677-7042 1 5.4.2 Limitação de dose individual 5.4.2.1 A exposição normal dos indivíduos deve ser restringida de tal modo que nem a dose efetiva nem a dose equivalente nos órgãos ou tecidos de interesse, causadas pela possível combinação de exposições originadas por práticas autorizadas, excedam o limite de dose especificado na tabela a seguir, salvo em circunstâncias especiais, autorizadas pela CNEN. Esses limites de dose não se aplicam às exposições médicas. Grandeza Dose efetiva Dose equivalente Limites de Dose Anuais [a] Órgão Indivíduo ocupacionalmente exposto Corpo inteiro 20 mSv [b] Cristalino 150 mSv Pele [d] Mãos e pés 500 mSv 500 mSv Indivíduo do público 1 mSv [c] 15 mSv 50 mSv --- [a] Para fins de controle administrativo efetuado pela CNEN, o termo dose anual deve ser considerado como dose no ano calendário, isto é, no período decorrente de janeiro a dezembro de cada ano. [b] Média ponderada em 5 anos consecutivos, desde que não exceda 50 mSv em qualquer ano. [c] Em circunstâncias especiais, a CNEN poderá autorizar um valor de dose efetiva de até 5 mSv em um ano, desde que a dose efetiva média em um período de 5 anos consecutivos, não exceda a 1 mSv por ano. [d] Valor médio em 1 cm2 de área, na região mais irradiada. Os valores de dose efetiva se aplicam à soma das doses efetivas, causadas por exposições externas, com as doses efetivas comprometidas (integradas em 50 anos para adultos e até a idade de 70 anos para crianças), causadas por incorporações ocorridas no mesmo ano. 5.4.2.2 Para mulheres grávidas ocupacionalmente expostas, suas tarefas devem ser controladas de maneira que seja improvável que, a partir da notificação da gravidez, o feto receba dose efetiva superior a 1 mSv durante o resto do período de gestação. 5.4.2.3 Indivíduos com idade inferior a 18 anos não podem estar sujeitos a exposições ocupacionais. 5.4.2.4 Os limites de dose estabelecidos não se aplicam a exposições médicas de acompanhantes e voluntários que eventualmente assistem pacientes. As doses devem ser restritas de forma que seja improvável que algum desses acompanhantes ou voluntários receba mais de 5 mSv durante o período de exame diagnóstico ou tratamento do paciente. A dose para crianças em visita a pacientes em que foram administrados materiais radioativos deve ser restrita de forma que seja improvável exceder a 1 mSv. 5.4.3 Otimização 5.4.3.1 Em relação às exposições causadas por uma determinada fonte associada a uma prática, salvo no caso das exposições médicas, a proteção radiológica deve ser otimizada de forma que a magnitude das doses individuais, o número de pessoas expostas e a probabilidade de ocorrência de exposições mantenham-se tão baixas quanto possa ser razoavelmente exeqüível, tendo em conta os fatores econômicos e sociais. Nesse processo de otimização, deve ser observado que as doses nos indivíduos decorrentes de exposição à fonte devem estar sujeitas às restrições de dose relacionadas a essa fonte. 5.4.3.2 Nas avaliações quantitativas de otimização, o valor do coeficiente monetário por unidade de dose coletiva não deve ser inferior, em moeda nacional corrente, ao valor equivalente a US$ 10000/pessoa.sievert. 5.4.3.3 A menos que a CNEN solicite especificamente, a demonstração de otimização de um sistema de proteção radiológica é dispensável quando o projeto do sistema assegura que, em condições normais de operação, se cumpram as 3 (três) seguintes condições: a) a dose efetiva anual média para qualquer IOE não excede 1 mSv; b) a dose efetiva anual média para indivíduos do grupo crítico não ultrapassa 10 µSv; c) a dose efetiva coletiva anual não supera o valor de 1 pessoa.Sv. 5.4.3.4 Como condição limitante do processo de otimização da proteção radiológica em uma instalação, deve ser adotado um valor máximo de 0,3 mSv para a restrição da dose efetiva anual média para indivíduos do grupo crítico. 5.4.3.5 Os efeitos cumulativos de cada liberação anual de qualquer efluente devem ser restringidos de forma que seja improvável que a dose efetiva, em qualquer ano, exceda o limite de dose aplicável. Deve-se levar em conta os indivíduos a qualquer distância da fonte, abrangendo as gerações atuais e futuras, as liberações acumuladas e as exposições decorrentes de todas as demais fontes e práticas pertinentes, submetidas a controle. 5.5 REQUISITOS DE GESTÃO 5.5.1 O titular deve fomentar e manter uma cultura de segurança para estimular e fortalecer atitudes e comportamentos que contribuam para aprimorar a segurança das fontes e a proteção radiológica. 5.5.2 O sistema de garantia da qualidade estabelecido e implementado pelo titular deve proporcionar, no que se refere à proteção radiológica: a) garantia de que os requisitos especificados estão satisfeitos; e b) mecanismos e procedimentos de controle da qualidade, para revisar e avaliar se as medidas de proteção radiológica adotadas são efetivas. 5.5.3 Devem ser tomadas medidas para reduzir, o quanto for exeqüível, a contribuição de erros humanos que levem a acidentes ou outros eventos que possam vir a originar exposições inadvertidas ou não intencionais em qualquer indivíduo. 5.6 VERIFICAÇÃO DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA 5.6.1 Devem ser realizadas análises relativas à proteção radiológica e à segurança das fontes associadas às práticas em todas as ações e estágios envolvidos, desde a escolha do local até o descomissionamento ou até o fim do controle institucional, a fim de: a) identificar as situações em que possam ocorrer exposições normais e potenciais, levando em consideração os efeitos de eventos externos às fontes, que envolvam diretamente as fontes e/ou os equipamentos a elas associados; e b) determinar a magnitude prevista das exposições normais e, quando razoável e exeqüível, estimar as probabilidades e os valores das exposições potenciais. 5.6.2 O titular é responsável pela monitoração radiológica e medição dos parâmetros necessários para verificar o cumprimento dos requisitos prescritos por esta Norma. 5.6.3 Para fins de monitoração e verificação do cumprimento dos requisitos de proteção radiológica, o titular deve dispor de procedimentos e instrumentação suficientes e adequados. A instrumentação deve ser corretamente mantida e, quando aplicável, testada e calibrada em intervalos apropriados, usando-se como referência padrões rastreáveis aos padrões nacionais ou internacionais. 5.6.4 O titular deve manter registros dos resultados das monitorações e da verificação do cumprimento dos requisitos pertinentes, incluindo os registros dos testes e calibrações, de acordo com o especificado no Plano de Proteção Radiológica. 5.7 EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL 5.7.1 Os titulares e empregadores de IOE são responsáveis pela proteção desses indivíduos em atividades que envolvam exposições ocupacionais. 5.7.2 Os titulares e empregadores devem assegurar que os IOE ou indivíduos eventualmente expostos à radiação cuja origem não esteja diretamente relacionada ao seu trabalho, sejam tratados como os indivíduos do público e recebam o mesmo nível de proteção. 5.7.3 O titular, ao terceirizar serviços que envolvam ou possam envolver exposição de IOE a uma fonte sob sua responsabilidade, deve: a) assegurar que o empregador esteja ciente de suas responsabilidades, em relação a esses IOE, conforme estabelecidas nesta Norma; b) assegurar ao empregador desses IOE, ou responsável pelos mesmos, que a instalação atende aos requisitos de proteção radiológica desta Norma; e c) prestar toda informação disponível, com relação à conformidade a esta Norma, que o empregador venha a requerer antes, durante ou após a contratação de tais serviços. 5.7.4 Os titulares devem, como condição prévia ao trabalho dos IOE terceirizados, obter dos empregadores histórico de exposição ocupacional prévia e outras informações que possam ser necessárias para fornecer proteção radiológica adequada, em conformidade com esta Norma. 5.7.5 Os IOE devem: a) seguir as regras e procedimentos aplicáveis à segurança e proteção radiológica especificados pelos empregadores e titulares, incluindo participação em treinamentos relativos à segurança e proteção radiológica que os capacite a conduzir seu trabalho de acordo com os requisitos desta Norma; b) fornecer ao empregador ou ao titular quaisquer informações sobre seu trabalho, passado e atual, incluindo histórico de dose, que sejam pertinentes para assegurar tanto a sua proteção radiológica como a de terceiros; c) fornecer ao empregador ou ao titular a informação de ter sido ou estar sendo submetido a tratamento médico ou diagnóstico que utilize radiação ionizante; d) abster-se de quaisquer ações intencionais que possam colocá-los, ou a terceiros, em situações que contrariem os requisitos desta Norma. 5.7.6 Os IOE devem comunicar ao empregador ou ao titular, tão logo seja possível, qualquer circunstância que não esteja, ou possa vir a não estar, em conformidade com esta Norma. 5.7.7 Os titulares e empregadores devem registrar qualquer comunicado recebido de um IOE identificando qualquer circunstância que não esteja, ou possa vir a não estar, em conformidade com esta Norma, e tomar as ações requeridas . 5.7.8 Os titulares devem relatar imediatamente à CNEN as situações em que os níveis de dose especificados para fins de notificação forem atingidos. 5.7.9 Compensações ou privilégios especiais para IOE não devem, em hipótese alguma, substituir os requisitos aplicáveis desta Norma. 5.7.10 Uma mulher ocupacionalmente exposta, ao tomar conhecimento da gravidez, deve notificar imediatamente esse fato ao seu empregador. 5.7.11 A notificação da gravidez não deve ser considerada um motivo para excluir uma mulher ocupacionalmente exposta do trabalho com radiação; porém o titular ou empregador, nesse caso, deve tomar as medidas necessárias para assegurar a proteção do embrião ou feto, conforme estabelecido na subseção 5.4.2.2 desta Norma. 5.8 CLASSIFICAÇÃO DE ÁREAS 5.8.1 Para fins de gerenciamento da proteção radiológica, os titulares devem classificar as áreas de trabalho com radiação ou material radioativo em áreas controladas, áreas supervisionadas ou áreas livres, conforme apropriado. Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 5.8.2 Uma área deve ser classificada como área controlada quando for necessária a adoção de medidas específicas de proteção e segurança para garantir que as exposições ocupacionais normais estejam em conformidade com os requisitos de otimização e limitação de dose, bem como prevenir ou reduzir a magnitude das exposições potenciais. 5.8.3 Uma área deve ser classificada como área supervisionada quando, embora não requeira a adoção de medidas específicas de proteção e segurança, devem ser feitas reavaliações regulares das condições de exposições ocupacionais, com o objetivo de determinar se a classificação continua adequada. 5.8.4 As áreas controladas devem estar sinalizadas com o símbolo internacional de radiação ionizante, acompanhando um texto descrevendo o tipo de material, equipamento ou uso relacionado à radiação ionizante. 5.8.5 As áreas supervisionadas devem ser indicadas como tal, em seus acessos. 5.9 MONITORAÇÃO INDIVIDUAL, MONITORAÇÃO DE ÁREA E AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL 5.9.1 Os titulares, em cooperação com o empregador, devem estabelecer e implementar um programa de monitoração individual e de área, conforme aplicável, levando-se em conta a natureza e intensidade das exposições normais e potenciais previstas. 5.9.2 Os titulares e empregadores são responsáveis pela avaliação da exposição ocupacional dos IOE. Essa avaliação deve estar baseada na monitoração individual e de área, conforme aplicável. 5.9.3 Qualquer IOE que possa receber uma exposição ocupacional sujeita a controle deve ser submetido à monitoração individual, sempre que adequada, apropriada e factível. Nos casos em que a monitoração individual não for aplicável, a avaliação da exposição ocupacional do IOE tomará como base os resultados da monitoração da área e as informações sobre as atividades do IOE na área. 5.9.4 Os titulares e empregadores devem solicitar aconselhamento médico adequado sempre que qualquer IOE, em uma única exposição, vier a receber uma dose efetiva superior a 100 mSv ou dose absorvida superior ao limiar de efeitos determinísticos. 5.10 SAÚDE OCUPACIONAL Os titulares e empregadores devem implantar um programa de saúde ocupacional, para avaliação inicial e periódica da aptidão dos IOE, baseado nos princípios gerais de saúde ocupacional, tendo como referência o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. 5.11 REGISTROS OCUPACIONAIS 5.11.1 Os titulares e empregadores devem manter registros de exposição para cada IOE, incluindo informações sobre: a) a natureza geral do trabalho; b) as doses e as incorporações, quando iguais ou superiores aos níveis de registro pertinentes; e c) os dados e modelos que serviram de base para as avaliações de dose. 5.11.2 Se os IOE estiverem envolvidos em atividades que levem, ou possam levar, à exposição a uma fonte que não esteja sob controle do seu empregador, o titular responsável pela fonte deve fornecer ao IOE e ao seu empregador os registros de dose referentes ao período de realização dessas atividades. 5.11.3 Empregadores e titulares devem dar acesso e informar aos IOE os dados dos seus registros de dose, bem como fornecer cópia do histórico de dose quando solicitado pelo IOE. 5.11.4 Se o empregador ou o titular cessar a sua atividade envolvendo exposição dos IOE, deve providenciar meios para a guarda dos registros de doses anuais dos IOE em um órgão de registro oficial e comunicar esse fato à CNEN. 5.11.5 Os registros de dose para cada IOE devem ser preservados durante o período ativo do indivíduo. Esses registros devem ser preservados até os IOE atingirem a idade de 75 anos e , pelo menos, por 30 anos após o término de sua ocupação, mesmo que já falecido. 5.12 CONTROLE DE VISITANTE Os titulares devem: a) tomar as medidas necessárias para assegurar a proteção radiológica adequada de visitantes a áreas controladas, incluindo informações e instruções apropriadas; b) assegurar que visitantes sejam acompanhados, em qualquer área controlada, por uma pessoa com conhecimentos sobre as medidas de proteção radiológica para aquela área; c) assegurar que visitantes menores que 16 anos não tenham acesso às áreas controladas. 5.13 EXPOSIÇÃO MÉDICA 5. 13.1 RESPONSABILIDADES 5.13.1.1 Os titulares devem assegurar que: a) sejam tomadas as medidas administrativas necessárias para que exposições médicas com fontes sob sua responsabilidade, para fins de diagnóstico ou terapia de pacientes, sejam realizadas apenas sob prescrição médica; b) estejam disponíveis, na instalação, equipe médica legalmente reconhecida e habilitada para uso de fontes radioativas, além de IOE treinados e supervisionados por profissionais habilitados pela CNEN; c) seja implementado um programa de garantia da qualidade para exposições médicas; d) sejam conduzidos ou supervisionados por especialistas, com qualificação reconhecida pela CNEN, a calibração dos feixes e das fontes, a dosimetria clínica e os testes de controle da qualidade; e) esteja disponível, na instalação, médico especialista com qualificação legalmente reconhecida para práticas médicas “in vivo”; Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 f) assegurar que a calibração de equipamentos usados para calibrar feixes e fontes empregadas em exposição médica seja rastreada por um laboratório padrão de dosimetria, reconhecido ou autorizado pela CNEN; g) seja restrita, conforme especificada nesta Norma, a exposição de voluntários que assistam pacientes submetidos a um procedimento diagnóstico ou terapêutico. 5.13.1.2 Os profissionais envolvidos com as exposições médicas devem informar imediatamente ao titular qualquer deficiência ou necessidade, relativa ao cumprimento desta Norma, no que se refere à proteção radiológica dos pacientes. 5.13.1.3 Os titulares devem ainda: a) identificar possíveis falhas de equipamento e erros humanos que possam resultar em exposições médicas acidentais; b) tomar todas as medidas necessárias para prevenir falhas e erros, ou minimizar as suas conseqüências, incluindo a seleção de procedimentos adequados para a prática, considerando os aspectos de segurança e proteção radiológica. 5.13.1.4 Com relação a acidentes que envolvam exposições médicas diferentes daquelas pretendidas, conforme definido pela CNEN, os titulares devem: a) investigar imediatamente o ocorrido; b) calcular ou estimar as doses recebidas e sua distribuição no paciente; c) indicar as medidas para prevenir a recorrência de tais acidentes e implementar aquelas sob sua responsabilidade; d) submeter à CNEN, logo após a investigação, um relatório escrito que esclareça as causas do acidente, bem como as providências tomadas; e e) informar por escrito ao paciente e ao médico solicitante sobre o acidente. 5.13.1.5 No processo de otimização das exposições médicas para fins de diagnóstico, os titulares devem considerar os níveis de referência de diagnóstico estabelecidos com base em boas práticas médicas e de proteção radiológica. 5.14 EXPOSIÇÃO DO PÚBLICO 5.14.1 Em relação às fontes sob sua responsabilidade, os titulares devem estabelecer, implementar e manter medidas para: a) assegurar a aplicação da otimização da proteção radiológica para indivíduos do público cuja exposição seja atribuível a tais fontes, considerando as restrições de dose para o grupo crítico relevante, estabelecidas pela CNEN; b) garantir a segurança dessas fontes, tomando todas as medidas necessárias para prevenir falhas e erros que possam resultar em exposição acidental do público, ou para minimizar as suas conseqüências; c) estimar a exposição do público, incluindo, quando aplicável, programa de monitoração radiológica ambiental; e d) garantir resposta adequada a situações de emergências radiológicas que possam envolver exposição do público, incluindo planos ou procedimentos de emergência em consonância com a natureza e a intensidade do risco envolvido. 5.14.2 Os titulares devem assegurar que as medidas otimizadas, de acordo com os requisitos desta Norma, sejam também apropriadas para restringir a exposição em áreas de acesso público da instalação sob sua responsabilidade. 5.14.3 Os titulares devem assegurar que os materiais radioativos provenientes de práticas sob sua responsabilidade não sejam liberados no meio ambiente, a menos que tais liberações estejam autorizadas pela CNEN e sejam otimizadas e controladas. 5.14.4 Os titulares, em relação às fontes sob sua responsabilidade, devem: a) manter todas as liberações de efluentes radioativos otimizadas com relação à proteção radiológica, respeitando os níveis de restrição de dose autorizados, considerando a exposição dos grupos críticos; b) estabelecer os níveis operacionais para liberação de efluentes radioativos e submetê-los à CNEN para aprovação; c) monitorar as liberações de efluentes radioativos, para demonstrar o atendimento aos níveis operacionais de liberação acima citados; d) monitorar, quando aplicável, as vias de exposição do grupo crítico, decorrentes das liberações de efluentes radioativos para o meio ambiente; e) registrar e manter os resultados dessas monitorações, incluindo as estimativas de dose, e emitir os relatórios de monitoração conforme estabelecido pela CNEN; e f) comunicar imediatamente à CNEN qualquer liberação que exceda os níveis operacionais de liberação especificados para fins de notificação. 5.14.5 Os titulares devem, quando apropriado, rever e ajustar as suas medidas de controle de liberação, para as fontes sob sua responsabilidade, sempre que houver mudança nas condições de liberação, vias de exposição ou composição do grupo crítico, que possam afetar a estimativa de dose decorrente das liberações. Qualquer modificação deve ser aprovada pela CNEN. 5.14.6 Os titulares devem comunicar imediatamente à CNEN qualquer aumento significativo, no meio ambiente, de campos de radiação ou de contaminação radioativa, que possa ser atribuído à radiação ou às liberações radioativas provenientes das fontes sob sua responsabilidade. 6 REQUISITOS PARA INTERVENÇÃO 6.1 OBRIGAÇÕES FUNDAMENTAIS 6.1.1 Sempre que justificadas, devem ser implementadas ações protetoras ou remediadoras visando a reduzir ou evitar exposições em situações de intervenção. 6.1.2 Qualquer ação protetora ou remediadora deverá ser otimizada em sua forma, extensão e duração, de modo que produza o máximo beneficio líquido, levando em consideração as condições sociais e econômicas. <!ID480821-5> 1 6.1.3 Nas intervenções, para proteger os indivíduos do público, devem ser observados os níveis de intervenção e níveis de ação estabelecidos pela CNEN para as diferentes ações protetoras ou remediadoras. 6.1.3.1 Em situações de emergência, os níveis de intervenção pré-estabelecidos devem ser reavaliados, no momento de sua implementação, em função das condições existentes, desde que não sejam excedidos os níveis de dose; neste caso, a intervenção deve ocorrer em qualquer circunstância. 6.1.3.2 Em situações de exposição crônica, quando ultrapassados os níveis de ação relevantes, estabelecidos ou aprovados pela CNEN, ações remediadoras devem ser executadas. 6.2 REQUISITOS DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA 6.2.1 Uma intervenção se justifica somente quando se espera atingir um benefício maior que o dano, tendo em conta os fatores de saúde, sociais e econômicos. 6.2.2 Durante a resposta a uma situação de emergência, a justificação da intervenção, os níveis de intervenção e os níveis de ação pré-estabelecidos pela CNEN poderão ser reconsiderados pelos órgãos envolvidos na intervenção, levando em conta: a) os fatores característicos da situação real, tais como a natureza da liberação, as condições meteorológicas e outros fatores não radiológicos relevantes; e b) a probabilidade de que as ações protetoras tragam um beneficio líquido, dadas as incertezas envolvidas. 6.3 EXPOSIÇÃO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA 6.3.1 No caso de exposições ocupacionais recebidas no curso de uma intervenção, devem ser cumpridos os seguintes requisitos, conforme apropriado, em relação às equipes de intervenção: a) nenhum membro das equipes de intervenção, para atendimento a situações de emergência, deve ser exposto a dose superior ao limite anual de dose para exposição ocupacional, estabelecido nesta Norma, exceto com a finalidade de: i) salvar vidas ou prevenir danos sérios à saúde; ii) executar ações que evitem dose coletiva elevada; ou iii) executar ações para prevenir o desenvolvimento de situações catastróficas; b) quando da realização de intervenções para atendimento a situações de emergência sob as circunstâncias mencionadas acima, as doses efetivas dos membros da equipe devem ser inferiores a 100 mSv, com exceção das ações para salvar vidas, quando devem ser sempre observados os limiares relacionados aos efeitos determinísticos; c) somente voluntários podem empreender ações nas quais a dose efetiva possa exceder 50 mSv. Nesses casos, esses voluntários devem ser informados, com antecedência, dos riscos associados à saúde, e devem ser treinados para as ações que possam ser necessárias; d) quando a fase de pós-emergência de uma intervenção for iniciada, os membros das equipes, que efetuam operações de recuperação, deverão estar sujeitos aos mesmos requisitos de exposição ocupacional para as práticas, conforme especificados nesta Norma; e) os titulares, empregadores e responsáveis pelas demais organizações envolvidas na intervenção, devem, durante a intervenção de emergência, fornecer proteção radiológica apropriada aos membros das equipes, avaliar e registrar as doses recebidas e, quando a intervenção terminar, fornecer os históricos das doses recebidas; f) as doses recebidas em situação de emergência não impedem exposições ocupacionais posteriores, uma vez que estas não devem ser contabilizadas para fins de conformidade com os limites de dose para práticas. No caso de ter recebido, em situação de emergência, uma dose efetiva superior a 100 mSv ou dose absorvida superior ao limiar de efeitos determinísticos, o titular ou empregador deve solicitar aconselhamento médico qualificado, antes que o membro da equipe venha a se submeter a qualquer exposição adicional. 6.3.2 Cada titular responsável por fontes que possam necessitar de uma intervenção em situação de emergência, deve assegurar a existência de um plano de emergência, definindo as diversas ações e responsabilidades, aprovado pela CNEN. 6.3.3 Os titulares devem garantir os meios adequados para informar prontamente à CNEN sobre a: a) previsão ou avaliação prévia da extensão e significância de qualquer liberação acidental de materiais radioativos para o meio ambiente; b) evolução da situação; c) necessidade de ações protetoras. 6.3.4 Os titulares deverão notificar imediatamente à CNEN quando houver possibilidade ou quando ocorrer uma situação que requeira intervenção e deverão mantê-la informada sobre: a) a situação, sua evolução e como se prevê que se desenvolva; b) as medidas tomadas para a proteção radiológica dos IOE e dos indivíduos do público; c) as exposições ocorridas e as previstas. 6.3.5 Devem ser tomadas as medidas necessárias para permitir a avaliação das exposições recebidas por indivíduos do público, como conseqüência de uma situação de emergência, e para colocação dos resultados dessa avaliação à disposição do público. 6.3.6 Uma ação protetora deve ser interrompida quando a avaliação mostrar que a continuidade da ação não é mais justificada. 6.3.7 Devem ser mantidos registros de todas as avaliações, bem como dos resultados de monitoração das equipes de intervenção, dos indivíduos do público e do meio ambiente. 6.4 EXPOSIÇÃO CRÔNICA 6.4.1 Planos de ações remediadoras, genéricos ou específicos para o local, relativos a situações de exposição crônica, devem especificar as ações remediadoras e os níveis de ação justificados e otimizados, considerando: ISSN 1677-7042 13 a) as exposições individuais e coletivas; b) os riscos radiológicos e não radiológicos; e c) os custos financeiros e sociais, os benefícios e a responsabilidade financeira para as ações remediadoras. 6.4.2 Os níveis de ação para intervenção, em situações de exposição crônica, devem ser baseados nos critérios e valores estabelecidos ou aprovados pela CNEN. Nº 28 - I) Aprovar a Norma CNEN-NN-4.01 - “Requisitos de Segurança e Proteção Radiológica para Instalações Minero-Industriais”, em anexo, apresentada pela Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear, que com este ato transforma-se na Resolução CNEN/CD nº 028, de 17.12.04. II) Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO REQUISITOS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO RADIOLÓGICA PARA INSTALAÇÕES MÍNERO-INDUSTRIAIS NORMA CNEN-NN-4.01 1.OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO 1.1 - OBJETIVO O objetivo desta Norma é o de estabelecer os requisitos de segurança e proteção radiológica de instalações mínero-industriais que manipulam, processam, bem como armazenam minérios, matérias-primas, estéreis, resíduos, escórias e rejeitos contendo radionuclídeos das séries naturais do urânio e tório, simultaneamente ou em separado, e que possam a qualquer momento do seu funcionamento ou da sua fase pós-operacional causar exposições indevidas de indivíduos do público e de trabalhadores à radiação ionizante. 1.2 CAMPO DE APLICAÇÃO 1.2.1 Esta norma aplica-se às atividades em instalações mínero-industriais em atividade, suspensas ou que tenham cessado suas atividades antes da data de emissão desta Norma, destinadas à lavra, ao beneficiamento físico, químico e metalúrgico e à industrialização de matérias-primas e resíduos que contenham associados radionuclídeos das séries naturais do urânio e tório, abrangendo as etapas de implantação, operação e descomissionamento da instalação. 1.2.2 Excluem-se deste campo de aplicação as instalações destinadas à extração de urânio e ou tório, que são reguladas pela Norma CNEN-NE - 1.13: Licenciamento de Minas e Usinas de Beneficiamento de Urânio e ou Tório e aquelas reguladas pela Norma CNEN-NE - 6.02 - Licenciamento de Instalações Radiativas. 1.2.3 Esta Norma não se aplica ao uso ou industrialização posterior de produtos, subprodutos, resíduos, escórias e demais materiais radioativos provenientes das instalações mínero-industriais 1.2.4 - Estão isentas do cumprimento dos requisitos desta Norma as instalações que apresentam atividade específica das substâncias radioativas sólidas naturais ou concentradas inferior a 10 Bq/g (0,27nCi/g) e a dose adicional a que possam estar submetidos os seus trabalhadores seja inferior a 1mSv/ano. 2.GENERALIDADES 2.1 INTERPRETAÇÕES 2.1.1 Qualquer dúvida que possa surgir com referência às disposições desta Norma será dirimida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN. 2.1.2 A CNEN, pode, por meio de Resolução, substituir, eliminar ou acrescentar requisitos aos constantes nesta Norma, conforme considere apropriado ou necessário. 2.2 COMUNICAÇÕES As correspondências, tais como notificações, relatórios e demais comunicações, devem ser endereçadas à Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear - DRS, exceto quando explicitamente determinado de outra forma. 3. DEFINIÇÕES E SIGLAS 1) Análise de Segurança estudo, exame e descrição do comportamento previsto da instalação durante toda sua vida, em situações normais e de acidentes postulados 2) Armazenamento - Guarda de material radioativo por um determinado período de tempo. 3) Atividade - Grandeza definida por A=dN/dt, onde dN é o valor esperado do número de transições nucleares espontâneas daquele estado de energia no intervalo de tempo dt. A unidade do sistema internacional é o recíproco do segundo (s-1) denominado becquerel (Bq). 4) Atividade Específica - atividade de um radionuclídeo por unidade de massa do mesmo. No caso de um material no qual o radionuclídeo está uniformemente distribuído, é a atividade por unidade de massa do material. 5) Controles Administrativos medidas relativas à organização e gerência, necessárias para garantir a operação segura da instalação, frente aos aspectos de segurança e proteção radiológica, abrangendo procedimentos, registros, auditorias e comunicações. 6) Descomissionamento - ações técnicas e administrativas realizadas para encerrar o controle regulatório da instalação. 7) Deposição - colocação de rejeitos radioativos em local aprovado pelas Autoridades Competentes, sem a intenção de removêlos. 8) Dose Efetiva (ou simplesmente Dose) - Média aritmética ponderada das doses equivalentes nos diversos órgãos. Os fatores de ponderação dos tecidos foram determinados de tal modo que a dose efetiva represente o mesmo detrimento de uma exposição uniforme de corpo inteiro. A unidade de dose efetiva é o joule por quilograma, denominada sievert (Sv). Os fatores de ponderação dos tecidos, wT, são: para osso, superfície óssea e pele, 0,01; para bexiga, mama, fígado, esôfago, tireóide e restante, 0,05; para medula óssea, cólon, pulmão e estômago, 0,12; e para gônadas, 0,20. 9) Estéril - Constituintes sem valor econômico de depósitos minerais. 14 ISSN 1677-7042 10) CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear. 11) DRS - Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear da CNEN. 12) Garantia da Qualidade - conjunto das ações sistemáticas e planejadas necessárias para proporcionar confiança adequada de que a instalação funcione satisfatoriamente. 13) Gerência de Rejeitos Radioativos (ou simplesmente Gerência de Rejeitos) - conjunto de atividades administrativas e técnicas envolvidas na coleta, segregação, manuseio, tratamento, acondicionamento, transporte, armazenamento, controle e deposição de resíduos e rejeitos radioativos. 14) Indivíduo do Público - qualquer membro da população exceto, para os propósitos desta norma, quando sujeitos a exposições médicas ou ocupacionais 15) Instalação minero-industrial com urânio e ou tório associado ou simplesmente instalação Local no qual matérias-primas, contendo radionuclídeos das séries naturais do urânio e ou tório são lavradas, beneficiadas e industrializadas, incluindo os depósitos de rejeitos e locais de armazenamento de resíduos. 16) Lavra - É o conjunto de operações na mina objetivando o aproveitamento industrial da jazida até o beneficiamento do minério, inclusive. 17) Matéria-prima - bens minerais ou produtos intermediários ou finais de seu beneficiamento 18) Material Radioativo material emissor de radiação eletromagnética ou particulada, direta ou indiretamente ionizante. 19) Meio ambiente externo (ou simplesmente meio ambiente) qualquer área, de propriedade ou não da instalação, a qual indivíduos do publico tenham acesso irrestrito. 20) Mina - jazida em lavra, ainda que temporariamente interrompida abrangendo: a) áreas de superfície e ou subterrânea nas quais se desenvolvem as operações de lavra; b) toda máquina, equipamento, acessório, instalação e obras civis utilizadas nas atividades de lavra. 21) Minério - mineral ou associação de minerais do qual pode ser concentrado e extraído, economicamente, um elemento químico ou um bem mineral. 22) Modificação qualquer alteração de estrutura, sistema ou componente de uma instalação que envolva questões de segurança e proteção radiológica não avaliadas pela CNEN. 23) Organização Operadora ou simplesmente operadora Pessoa jurídica com responsabilidade técnica, administrativa, civil e criminal, pela operação de uma instalação. 24) Proteção Radiológica conjunto de medidas que visam a proteger o ser humano e seus descendentes contra possíveis danos causados pela radiação ionizante. 25) Radiação lonizante ou simplesmente Radiação qualquer radiação eletromagnética ou de partículas que, ao interagir com a matéria, ioniza direta ou indiretamente seus átomos ou moléculas. 26) Rejeito Radioativo ou simplesmente Rejeito - é qualquer material resultante de atividades humanas que contenha radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção, estabelecidos pela CNEN, para o qual a reutilização é imprópria ou não prevista. 27) Resíduo Radioativo ou simplesmente Resíduo - qualquer substância remanescente gerada em instalações mínero-industriais que contém radionuclídeos das séries naturais do urânio e ou tório, para a qual a reutilização é possível, levando em consideração aspectos de proteção radiológica estabelecidos pela CNEN. 28) RAS Relatório de Análise de Segurança. 29) RASS - Relatório de Análise de Segurança Simplificado. 30) Segurança Radiológica ou simplesmente Segurança conjunto de medidas técnico-administrativas aplicáveis conforme apropriadas, ao projeto, à construção, à manutenção, à operação e descomissionamento de uma instalação visando evitar a ocorrência de acidentes de natureza radiológica e minimizar suas conseqüências. 31) Trabalhador sujeito a radiações ou simplesmente Trabalhador - pessoa que, em decorrência do seu trabalho a serviço da instalação, possa receber, por um ano, doses superiores aos limites primários para indivíduos do público, estabelecidos na Norma CNEN NE. 3.01. 32) Usina de Beneficiamento ou simplesmente Usina instalação onde se beneficia o bem mineral, resíduo ou a matéria-prima contendo radionuclídeos das séries naturais do urânio e ou tório. 4. CATEGORIAS DE INSTALAÇÕES As instalações são classificadas em três categorias: Categoria I; Categoria II; Categoria III. 4.1 - INSTALAÇÕES DA CATEGORIA I São as instalações que apresentam atividade específica das substâncias radioativas sólidas naturais ou concentradas superior a 500 Bq/g (0,014 µCi/g). 4.2 - INSTALAÇÕES DA CATEGORIA II São as instalações que apresentam atividade específica das substâncias radioativas sólidas naturais ou concentradas compreendidas entre 500 Bq/g (0,014µCi/g) e 10 Bq/g (0,27nCi/g). 4.3 - INSTALAÇÕES DA CATEGORIA III São as instalações que apresentam atividade específica das substâncias radioativas sólidas naturais ou concentradas inferior a 10 Bq/g (0,27nCi/g) ou que a dose a que possam estar submetidos os seus trabalhadores seja superior a 1,0 mSv por ano, acima do nível de radiação de fundo local. 1 5. INFORMAÇÕES PRELIMINARES A Operadora deverá encaminhar, para avaliação inicial pela CNEN, as seguintes informações preliminares, conforme aplicável: a) Fluxograma simplificado do processo operacional, acompanhado do respectivo balanço de massa e da planta geral da instalação; b) Teores medidos ou estimados de urânio, tório, rádio-226, rádio-228 e chumbo-210 nos minérios, concentrados, estéreis, rejeitos líquidos e sólidos, resíduos, efluentes, produtos e subprodutos, ligas e escórias; c) Capacidade nominal da instalação e estoques máximos das matérias-primas contendo urânio, tório e seus descendentes; d) Estimativa da solubilidade dos radionuclídeos associados aos resíduos e rejeitos sólidos nos cenários de interesse; e) Descrição das instalações de armazenamento de matériasprimas, produtos, resíduos e rejeitos, contendo radionuclídeos; f) Descrição dos sistemas de deposição e contenção de resíduos e rejeitos contendo radionuclídeos das séries naturais do urânio e ou tório, incluindo bacias de rejeitos e pilhas de estéreis; indicando o montante depositado/armazenado, a capacidade de armazenamento, vida útil prevista para esses sistemas. Descrição das liberações e os fluxos de efluentes desses sistemas para o meio ambiente. g) Descrição preliminar do ambiente circunvizinho à instalação, com apresentação de mapas, plantas ou desenhos, em escalas adequadas, indicando a existência de corpos receptores (rios e/lagos), suas vazões médias anuais, tipos de lavouras desenvolvidas na área de influência da instalação com eventual uso de irrigação, criação de gado de corte ou leiteiro, existência de aqüíferos na área de influência da instalação. 6. PROCESSO DE VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO RADIOLÓGICA 6.1 DISPOSIÇÕES GERAIS 6.1.1 - Em função da categoria da instalação, sua operadora deverá submeter à CNEN, para análise, o seguinte: a) Para instalações da Categoria I - Informações preliminares, de acordo com o disposto na seção 5; - Relatório de Análise de Segurança, de acordo com o disposto na subseção 6.2, conforme aplicável. b) Para instalações da Categoria II - Informações preliminares, de acordo com o disposto na seção 5; - Relatório de Análise de Segurança Simplificado - RASS, de acordo com o disposto na subseção 6.3, c) Para instalações da Categoria III - Informações preliminares, de acordo com o disposto na seção 5. 6.1.2 - Informações previamente apresentadas à CNEN podem ser incluídas, por referência a outros documentos, desde que a referência seja clara e específica. 6.1.3 - Informações sobre modificações devem conter a descrição completa das alterações pretendidas, para análise pela CNEN. 6.2 - RELATÓRIO DE ANÁLISE DE SEGURANÇA RAS O atendimento aos requisitos de segurança e proteção de instalações da Categoria I implicam na apresentação, pela Operadora de informações consubstanciadas num Relatório de Análise de Segurança - RAS, onde devem ser detalhados os seguintes tópicos: 6.2.1 ESTUDOS DE LOCAL Os estudos de local devem abranger os seguintes assuntos: 6.2.1.1 GEOGRAFIA a) Mapas mostrando a localização das instalações em relação aos Estados e aos Município, as vias de acesso, mapa rodoviário da região incluindo as estradas vicinais; b) Plantas de detalhe em escala compatível, mostrando: - localização da mina e usina - limites da mina e usina; - localização dos depósitos de estéreis, resíduos, rejeitos e produtos; - rede hidrográfica local; - perímetro da propriedade. 6.2.1.2 DEMOGRAFIA a) Distribuição e localização da população em relação à mina e usina; b) Hábitos alimentares da população. 6.2.1.3 GEOLOGIA a) Geologia Regional - descrição da fisiografia regional, incluindo um mapa fisiográfico regional mostrando a localização das instalações; - descrição da geologia regional, fornecendo mapas geológicos regionais indicando a localização das instalações; b) Geologia Local - descrição da fisiografia do local e seu relacionamento com a fisiografia regional; - descrição e relacionamento com a geologia regional e condições geológico-estruturais, estratigráficas e litológicas dos locais da mina, da usina e dos locais de deposição de rejeitos, fornecendo os perfis de sondagens usados na avaliação geológica; - localização da mina, usina e do local de deposição e tratamento de rejeitos, indicados em mapa geológico em escala de detalhe. c) Características Geotécnicas e Pedológicas - descrição das rochas e tipos de solos nos locais da mina, usina e no local de deposição de rejeitos; - seções geológicas, mostrando o relacionamento das principais fundações da usina com os materiais de subsuperfície, incluindo água subterrânea; Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 - plantas e seções mostrando a extensão das escavações e aterros planejados para o local e seus critérios de compactação; d) características geotécnicas dos estéreis e rejeitos de lavra e beneficiamento. 6.2.1.4 HIDROLOGIA 6.2.1.4.1 HIDROLOGIA DE SUPERFÍCIE a) Descrição dos cursos d'água que drenam diretamente a região da mina e usina indicando: - quantificação das características hidrológicas; - descrição das estruturas de regularização dos cursos d'água a montante e a jusante da instalação (no caso de represas, o volume nominal de água represada); - localização das bacias de deposição dos rejeitos, represas, locais de deposição de esgotos sanitários e outros; b) Indicação dos rios ou sistemas hidrológicos dos quais os cursos d'água sejam tributários, especificando os locais de confluência. 6.2.1.4.2 HIDROLOGIA DE SUBSUPERFÍCIE (HIDROGEOLOGIA) a) Indicação de águas de subsuperfície, especificando aquelas que estejam relacionadas às bacias de deposição de rejeitos, locais de deposição de esgotos sanitários e outros; b) Uso das águas de subsuperfície; c) Profundidade, espessura, gradiente, direção e movimentação das águas de subsuperfície e suas variações sazonais; d) Capacidade de infiltração potencial nas áreas das instalações, incluindo permeabilidade horizontal e vertical do terreno, natural ou modificado, assim como nas áreas de deposição dos rejeitos. 6.2.1.5 METEOROLOGIA a) Temperatura máxima, mínima e as médias mensais e a umidade relativa correspondente aos horários de medição das temperaturas máximas e mínimas; b) Rosa dos ventos do local, contendo freqüência por direção associada às classes de estabilidade e as velocidades médias por direção; c) Ocorrências de fenômenos extremos de tempo, tais como trombas d'água, vendavais, raios, granizo, etc; d) Precipitação pluviométrica; e) Taxa de evaporação local. 6.2.1.6 ECOLOGIA a) Descrição geral da fauna e da flora que poderá ser afetada durante e após o desenvolvimento da mina e/ou construção da usina; b) Levantamento radiométrico (radiação natural de fundo, concentração de elementos radioativos e sua distribuição no solo, água, ar e flora) do local e circunvizinhanças, delimitando a região de forma a permitir a detecção de qualquer movimento de contaminantes radioativos oriundos da mina e/ou usina; c) Estimativa do possível impacto biológico que a mina e/ou usina possa causar ao meio ambiente; d) Medidas para proteção do meio ambiente; e) Uso atual e futuro do local e circunvizinhanças da mina e/ou usina. f) Definir a utilização agropecuária com indicação de transferência de radionuclídeos 6.2.2 PROJETO DA INSTALAÇÃO 6.2.2.1 MINA a) Descrição detalhada, incluindo plantas e seções da mina, bem como dos locais de onde se pretende remover minérios nos dois anos seguintes de operação; b) Mapa indicando os limites da mina, perfis geológicos e vias de acesso; c) Produção nominal anual de minérios; d) Teor nominal do minério e teor de corte; e) Teores nominais de urânio e tório no minério, estéril, resíduos, e rejeitos; f) Para operações de lavra, o leiaute da mina, incluindo rampas, vias de acesso, rodovias, terraplenagens, reservatórios, poços, equipamentos, edificações e paióis; g) Planta detalhada do sistema de ventilação quando for mina subterrânea 6.2.2.2 USINA a) Descrição detalhada do projeto, construção e operação da usina de beneficiamento; b) Descrição detalhada de sistemas de engenharia incluindo sistema de ventilação, controle de poeira e filtragem de ar; c) Capacidade nominal, diária e anual da usina e a recuperação e composição previstas dos concentrados, ligas, escórias e resíduos e do mecanismo de alimentação da usina; d) Projeto dos sistemas de ventilação, incluindo a localização dos ventiladores, dispositivos de limpeza de ar e de canalização, tipo e características de cada ventilador e a taxa esperada de troca de ar para cada área; e) Procedimento para manuseio, armazenagem e carregamento de concentrados de minério e ligas e resíduos, bem como do manuseio, armazenamento provisório e deposição de escórias e rejeitos sólidos. 6.2.3 ORGANIZAÇÃO DO PESSOAL E RESPONSABILIDADES a) Descrição da estrutura organizacional da operadora; b) Descrição do Serviço de Proteção Radiológica, criado de acordo com a Norma CNEN CNEN-NE 3.02; c) Descrição da estrutura organizacional para garantir a segurança das operações, o pessoal designado para a equipe de segurança, seu modo de operação e responsabilidades; d) Definição clara, nos organogramas, das responsabilidades funcionais, níveis de autoridade e linhas de comunicação interna e externa; e) Descrição do planejamento e a periodicidade das inspeções radiológicas e seus responsáveis; <!ID480821-6> Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 f) Descrição dos controles administrativos da instalação relacionados com a segurança radiológica. 6.2.4 PLANO DE TREINAMENTO DO PESSOAL a) Especificação dos requisitos mínimos de qualificação de todo pessoal de operação, técnico e de apoio de manutenção; b) Identificação do pessoal na organização responsável pelos programas de treinamento e pela manutenção dos registros atualizados sobre a situação do pessoal treinado, treinamento para novos empregados, treinamento avançado do pessoal existente, trabalhadores eventuais e esclarecimentos para visitantes; c) Descrição do programa de treinamento e de atualização dos conhecimentos do pessoal, incluindo a sistemática adotada para avaliação de sua eficácia com relação às condições de segurança radiológica da instalação e o grau de aprendizagem do pessoal de operação, técnico e de apoio de manutenção, e a documentação dos programas. 6.2.5 PLANO PARA CONDUÇÃO DAS OPERAÇÕES O plano para condução das operações deve conter informações que descrevam as instalações, apresentem as bases de projeto, limites de operação e análise de segurança das instalações como um todo, devendo incluir as seguintes informações: a) Para mina, descrição dos sistemas de transporte de minério, sistema de britagem, sistema de moagem, sistema de manuseio de rejeitos radioativos, sistema de manuseio do minério e sistemas de ventilação, se mina subterrânea, e iluminação; b) Descrição das medidas tomadas para evitar acidentes na mina e usina tais como desabamento, deslizamento, queda de material, inundações, incêndios e explosões; c) Para usina, descrição dos sistemas de transporte do minério ou matéria-prima, sistemas de cominuição, manuseio, de ataque químico, processo metalúrgico, secagem, embalagem, transporte de resíduos e de produto final da usina, sistema de manuseio de rejeitos radioativos, sistemas de ventilação, sistema de manuseio de rejeitos não-radioativos; d) Para o sistema de gerência de rejeitos, descrição detalhada do sistema de barreiras usadas; e) Fornecer a relação de procedimentos, com indicação precisa de seus objetivos e aplicabilidade, f) Descrição dos procedimentos de revisão, modificação e aprovação para todos procedimentos de operação, manutenção e ensaios, através do emprego de manuais de garantia da qualidade e de segurança; g) Apresentação do sistema gerencial detalhado para manutenção dos registros relacionados com o histórico da operação da instalação, abrangendo os registros de operação, com as principais manutenções, alterações ou adições executadas bem como os eventos e ocorrências anormais, em particular os associados com liberações radioativas. h) Apresentação do programa para retirada de material de área controlada, monitoração e ou descontaminação e destino final do material. 6.2.6 PROGRAMA DE GARANTIA DA QUALIDADE 6.2.6.1 DOS PROCESSOS E PRODUTOS DA INSTALAÇÃO E DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS a) Definição da estrutura organizacional para planejamento e implementação das atividades de garantia da qualidade dos processos e produtos e das empresas contratadas, especificando precisamente a autoridade e a responsabilidade das diversas pessoas e organizações envolvidas; b) Consideração sobre os aspectos técnicos das atividades de garantia da qualidade, identificando e garantindo a conformidade com os requisitos constantes de normas, especificações e práticas de engenharia pertinentes; c) Identificação dos serviços, procedimentos e itens relativos à segurança, especificando os respectivos métodos ou níveis apropriados de controle e verificação; d) Garantir o controle e a verificação das atividades que influem na qualidade dos processos, do produto e dos serviços prestados por terceiros, num nível compatível com a sua importância para a segurança; e) Garantir a execução das atividades ligadas à qualidade, sob condições adequadamente controladas, compreendendo o uso de equipamentos apropriados, condições ambientais próprias à realização das atividades técnicas para obter a qualidade requerida; f) Descrição da instrução e treinamento do pessoal encarregado de atividades com influência na qualidade, de forma a assegurar que seja alcançada e mantida uma eficácia adequada; g) Assegurar que as pessoas com funções de garantia da qualidade tenham conhecimento da linguagem da documentação a manusear. 6.2.6.2 DO CONTROLE DA DOCUMENTAÇÃO a) Manutenção atualizada de toda a documentação referente a dose de pessoal, controle ambiental, gerência de rejeitos radioativos, gerência e controle de efluentes, proteção física, planejamento de emergência em áreas controladas, manutenção de rotina e especial dos equipamentos de proteção radiológica, bem como definir os responsáveis por essa documentação; b) Definição da freqüência de revisão dos documentos. 6.2.6.3 DAS AUDITORIAS E INSPEÇÕES a) Definição de uma programação para auditorias e inspeções internas e o responsável pela sua realização, documentação e avaliação bem como o nível hierárquico que os aprovará; b) Definição da qualificação do pessoal responsável pelas auditorias e sua independência dentro da empresa; c) Identificação na estrutura organizacional das pessoas responsáveis pelas inspeções, verificações, auditorias e revisões do programa da garantia da qualidade. 1 6.2.7 PLANO DE EMERGÊNCIA 6.2.7.1 Descrição dos tipos de acidentes admissíveis, incluindo o sistema de detecção dos mesmos, destacando o acidente mais provável e o de maior porte; 6.2.7.2 Descrição da estrutura organizacional para fazer face à emergência, definindo autoridades, responsabilidades e tarefas específicas, bem como os meios de notificação às pessoas e organizações externas envolvidas quando pertinente. 6.2.7.3 Indicação das posições ou funções, com descrição das qualificações de: a) Outros empregados da Instalação com qualificações especiais para atender às condições de emergência; 6.2.7.4 Descrição dos meios disponíveis para verificar a magnitude de liberações anormais de materiais radioativos, incluindo critérios para determinar a necessidade de notificação à CNEN e a outras autoridades locais, estaduais ou federais. 6.2.7.5 Disposições para ensaiar, por meio de exercícios periódicos, os planos para emergências com radiação, para assegurar que os empregados da fase de operação da instalação fiquem familiarizados com suas tarefas específicas, e disposições para que outras pessoas, cuja assistência seja necessária em caso de emergência, possam participar dos exercícios. 6.2.7.6 Disposições para manter atualizadas a organização de serviços e procedimentos em caso de emergências e as listas das pessoas com qualificações especiais para fazer face a emergências. 6.2.7.7 Descrição das instalações e equipamentos para primeiros socorros e de descontaminação de pessoal, caso necessário. 6.2.7.8 Disposições para treinamento dos empregados da Operadora, aos quais tenham sido atribuídas autoridade e responsabilidade específicas em caso de emergência, e outras pessoas cuja assistência possa ser necessária. 6.2.7.9 Critérios a usar para determinar, após um acidente, a conveniência da reentrada na instalação ou reinicio da operação. 6.2.7.10 Medidas a serem tomadas no caso de: a) Acidentes de mina tais como desabamentos, inundações, incêndios e explosões; b) Rompimento da barragem de rejeitos e perda das barreiras para retenção de material radioativo; c) Rompimento do sistema de ventilação em áreas onde possa haver concentração de material radioativo; d) Rompimento de recipientes, tanques e embalagens que contenham material radioativo; e) Entrada inadvertida em ambientes, confinados ou não, onde estão armazenados ou depositados materiais radioativos. 6.2.8 PLANO DE PROTEÇÃO FÍSICA E PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO a) Descrição das medidas para prevenir roubo, perda ou uso não autorizado de estéril, minério, matéria-prima, ligas, resíduos, rejeitos, escórias, entulho e sucata; b) Descrição das medidas para impedir o acesso de pessoas não autorizadas à instalação; c) Descrição das medidas de proteção contra incêndio. 6.2.9 PLANO DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA OCUPACIONAL O plano de proteção radiológica deve conter, no mínimo, as seguintes informações: a) Função, classificação e descrição das áreas da instalação; b) Descrição da equipe, instalações e equipamentos do serviço de proteção radiológica; c) Descrição das fontes de radiação e dos correspondentes sistemas de controle e segurança, com detalhamento das atividades envolvendo a sua aplicação e demonstração da otimização da proteção radiológica consoante as Diretrizes Básicas de Radioproteção da CNEN; d) Função e qualificação dos trabalhadores da instalação; e) Descrição dos programas e procedimentos relativos à monitoração individual e monitoração de área; f) Descrição dos controles administrativos relativos à proteção radiológica; g) Estimativa de taxas de dose para cada tipo de radiação em condições de exposição de rotina; h) Descrição do serviço e controle médico de trabalhadores, incluindo planejamento médico em caso de acidentes; i) Programa de treinamento de trabalhadores; j) Níveis de referência, limites operacionais e limites derivados sempre que julgados convenientes; k) Instruções gerais a serem fornecidas por escrito aos trabalhadores visando à execução dos respectivos trabalhos em segurança. 6.2.10 PLANO DE MONITORAÇÃO AMBIENTAL E DE EFLUENTES O plano de monitoração ambiental e de efluentes deve conter, no mínimo, as seguintes informações: a) Definição dos compartimento ambientais potencialmente impactados pelas operações da instalação; b) Identificação geográfica em mapa, dos pontos de coleta das diferentes amostras que farão parte do programa de monitoração; c) Descrição das matrizes ambientais a ser coletadas e a respectiva freqüência de amostragem; d) Métodos a serem utilizados na amostragem, preparação, analise química e radiométrica das amostras; e) Definição dos limites de detecção para cada radionuclídeo nas diferentes amostras integrantes do programa; f) Meio de armazenamento dos dados obtidos no programa. g) Identificação dos pontos de efluentes para o meio ambiente, meios de coleta e preparação de amostras para analise, radionuclídeos a serem determinados e freqüência de amostragem. h) Características radiológicas e físico-químicas estimadas dos efluentes e emissões da Usina. ISSN 1677-7042 15 6.2.11 PLANO DE GERÊNCIA DE REJEITOS O Plano de Gerência de Rejeitos deve conter uma descrição geral do projeto e de operação do sistema de gerência de rejeitos, incluindo: a) Sistemas, equipamentos e estruturas para retenção, tratamento e destino dos rejeitos das minas e usinas, para controle de inundações e para controle dos cursos d'água existentes. b) Localização de pontos de geração de rejeitos e quantificação das massas geradas anualmente. c) Localização e projeto de áreas de armazenamento de minérios, resíduos, escórias, estéreis, rejeitos e sucatas juntamente com as quantidades e características previstas desses materiais. d) Volume total e taxas de fluxo diárias e anuais previstas de rejeitos líquidos a serem liberados pela mina e usina, juntamente com a identificação dos pontos de descarga. e) Redes previstas de fluxo para cursos de rejeitos sólidos e líquidos dentro da Usina, incluindo a entrada de água fresca. f) Características e quantidades previstas de quaisquer resíduos ou materiais estéreis que possam ser utilizados como entulho para aterro. g) Planta de engenharia detalhada dos desvios de água, tanques de decantação e tratamento. h) Descrição dos planos conceituais de descomissionamento para o sistema de gerência de rejeitos incluindo plano para a monitoração pós-operacional. i) Descrição das chaminés de descarga da usina incluindo localização; altura; tipo; tiragem e métodos usados para retenção de material radioativo. j) Descrição do sistema de ventilação e exaustão, confino e coleta de gases e/ou poeiras, incluindo as condições de operação e eficiência do sistema. k) Descrição dos rejeitos líquidos da mina e usina, incluindo volume total e as taxas de fluxo diárias e anuais previstas de rejeitos líquidos a serem liberados pela usina, com identificação dos pontos de descarga. l) Descrição dos equipamentos para controle e retenção de material radioativo, incluindo métodos de operação e eficiência dos equipamentos. m) Descrição dos rejeitos sólidos e do tratamento previsto no caso de descarga num curso d'água e/ou sua recirculação no circuito de tratamento químico: - composição química; - vazão esperada; - tratamento previsto para liberação; - percentuais a serem descarregados e reciclados; - localização dos pontos de descarga em cursos d'água naturais e os fatores de diluição; - apresentação de testes de lixiviação (NBR-10005) e solubilidade (NBR-10006) do rejeito final e respectiva caracterização radiológica. n) Descrição dos pontos de deposição de equipamentos obsoletos ou deteriorados, luvas, papéis, roupas e outros provenientes da operação da instalação, procedimentos de medida de contaminação e descontaminação, controle de liberação do material isento e procedimentos para liberação de material contaminado. 6.2.12 PLANO DE TRANSPORTE DE MATERIAIS RADIOATIVOS O Plano de Transporte de Materiais Radioativos, para aqueles materiais não isentos, como estabelecido na Norma CNEN-NE5.01 - Transporte de Materiais Radioativos, deve conter informações que comprovem o atendimento dos requisitos de segurança e proteção radiológica estabelecidos na referida Norma para o transporte de material de baixa atividade específica, compreendendo: a) Descrição do material a ser transportado, incluindo forma física, características físico-químicas, quantidade e atividade específica; b) Demonstração de atendimento aos requisitos de projeto estabelecidos para embalados industriais ou do tipo A, conforme aplicável (Norma CNEN-NE-5.01 - Transporte de Materiais Radioativos); c) Medidas a serem implementadas para avaliação e controle da exposição à radiação; d) Requisitos e controles estabelecidos para embalados, modos e meio de transporte; e) Itinerários prováveis ou propostos; f) Procedimentos a serem adotados em caso de incidentes e acidentes; g) Informações sobre taxas de dose, índice de transporte, rotulação e marcação em embalados e veículos, conforme aplicável; h) Caso o material seja transportado a granel, garantias de que não haja vazamento do meio de transporte nem qualquer perda de blindagem, devendo o meio de transporte estar sob uso exclusivo; i) Requisitos adicionais estabelecidos para transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário e aéreo, conforme aplicável; j) Requisitos estabelecidos para armazenagem em trânsito; k) Documentos de transporte e informações ao transportador; l) Responsabilidades do expedidor e do transportador. 6.2.13 - PLANO DE DESCOMISSIONAMENTO As instalações mínero-industriais devem submeter à CNEN, para análise, um Plano de Descomissionamento, contemplando todos os aspectos relacionados a: a) destino a ser dado aos registros a serem conservados; b) procedimentos técnicos e administrativos para descontaminação da instalação e dos seus equipamentos; c) alternativas para o destino a ser dado aos estoques de minérios e concentrados, rejeitos radioativos, escórias e sucatas; d) recuperação e preservação ambiental da área. 16 ISSN 1677-7042 6.3 RELATÓRIO DE ANÁLISE DE SEGURANÇA SIMPLIFICADO - RASS As informações a serem prestadas à CNEN para avaliação do atendimento aos requisitos de, segurança e proteção radiológica de instalações da Categoria II serão estabelecidas após análise das informações preliminares submetidas pela Operadora, devendo ser consubstanciadas em Relatório de Análise de Segurança Simplificado RASS. A relação dos tópicos que constituirão este Relatório, será encaminhada formalmente pela CNEN à Operadora. 6.4- CONFORMIDADE COM REQUISITOS NORMATIVOS 6.4.1 A operadora poderá solicitar a CNEN documento atestando que a instalação cumpre adequadamente os requisitos de segurança e proteção radiológica estabelecidos nesta Norma, ou que está isenta do cumprimento dos mesmos. 6.4.1.1 O documento emitido pela CNEN atestando a conformidade da instalação com os requisitos de segurança e proteção radiológica terá um prazo de validade de dois anos com renovação automática por igual período, desde que mantidas as mesmas condições prevalecentes na data de sua emissão. 7.0 OBRIGAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO OPERADORA As obrigações da Operadora devem incluir as estabelecidas nas Norma CNENNE - 3.01 - Diretrizes Básicas de Radioproteção, bem como nas demais normas da CNEN pertinentes, além das que se seguem: a) manter registro detalhado do destino dado aos concentrados de minério, matérias-primas produzidas, subprodutos, ligas, resíduos estéreis, escórias e rejeitos comercializados ou cedidos, que contenham radionuclídeos em quantidades que acarretem atividades específicas acima dos limites de isenção. Estes registros devem conter data de embarque, modo de transporte, quantidades e quando disponíveis, teores médios de urânio e ou tório. b) solicitar aprovação específica da CNEN para a comercialização de sucatas contaminadas por material radioativo. c) notificar imediatamente à CNEN: - i) qualquer incidente ou acidente ocorrido na instalação, em particular os previstos no item 6.2.7.10 desta Norma; - ii) acidentes ou roubos durante transporte de materiais radioativos; - iii) roubo, furto ou remoção não autorizada da instalação de material radioativo ou equipamento que contenha material radioativo; - iv) exposição ocupacional acima do limite anual de dose; - v) liberação não autorizada pela CNEN de equipamento potencialmente contaminado com material radioativo; - vi) falhas de diques e bacias de contenção de rejeitos, tanques ou tubulações que podem resultar ou ter resultado em liberações que impliquem ou venham a implicar em exposições indevidas de trabalhadores e indivíduos do público; - vii) violação de qualquer limite operacional identificado pela CNEN para a instalação. 8. INSPEÇÕES E AUDITORIAS 8.1 A Operadora deve satisfazer os seguintes requisitos: a) responder junto à CNEN pelo cumprimento desta Norma e demais normas aplicáveis; b) garantir o livre acesso aos locais e às informações que inspetores da CNEN julguem relevantes para verificação do cumprimento de suas normas. 8.2 O não cumprimento das normas da CNEN acarretará: a) anulação ou revogação do documento emitido pela DRS, conforme seção 6.4 desta Norma, até que as ações corretivas apropriadas para restabelecer a segurança e proteção radiológica dos trabalhadores, do público e do meio ambiente sejam implementadas pela Operadora. 1 b) comunicação, desta anulação ou revogação aos órgãos municipais, estaduais e federais de proteção ao meio ambiente e ao trabalhador. 9. ALTERAÇÕES TÉCNICAS E MODIFICAÇÕES 9.1 - As alterações técnicas, modificações, ensaios, testes e experiências que forem realizadas na instalação e que tenham implicações nas áreas de segurança e proteção radiológica devem ser comunicadas com a devida antecedência à CNEN. 9.2 - Alterações técnicas, modificações ou ampliações na instalação podem implicar em mudança de categoria da instalação e em nova avaliação por parte da CNEN 10 - INTERRUPCAO DA OPERACAO DA INSTALAÇÃO As instalações mínero-industriais que decidirem interromper suas atividades, em parte ou no todo, por período superior a seis meses devem prestar à CNEN as seguintes informações, com antecedência suficiente para permitir a sua avaliação: a) período previsto de interrupção; b) procedimentos que garantam a segurança da instalação bem como a saúde dos trabalhadores e indivíduos do público durante o período de interrupção. 11- DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES 11.1 As instalações mínero-industriais que estejam em operação na data de emissão desta Norma ou que tenham interrompido ou cessado suas atividades antes da data da sua emissão devem submeter, para avaliação da CNEN, as informações constantes da Seção 5. 11.2 Em função da avaliação das informações citadas em 11.1, as instalações serão classificadas pela CNEN nas categorias definidas no capítulo 4, ficando sujeitas ao atendimento dos requisitos estabelecidos nos capítulos de 6 a 10. 11.3 Adicionalmente, a CNEN pode determinar a implementação de medidas mitigadoras ou a implementação de ações de remediação nos seguintes casos: a) quando as doses para indivíduos do grupo crítico excedam 0,3 mSv por ano, devido a liberação de efluentes (aéreos ou líquidos) ou drenagens resultantes de rebaixamento de aqüíferos ou desvios de cursos d'água; b) quando os níveis de 222Rn em locais de trabalho, como galerias de minas subterrâneas e galpões de armazenamento de materiais radioativos, sejam superiores a 1.000 Bq/m3 . 11.4 Instalações cujas operações ensejaram a formação de áreas contaminadas por resíduos industriais, aqüíferos contaminados por emissões líquidas, assim como o comprometimento de qualquer outro compartimento ambiental que possa implicar em exposições de indivíduos do público em cenários de uso irrestrito, devem respeitar as determinações expressas pela CNEN, conforme se segue: Doses superiores a 100 Remediação obrigatória mSv/a Doses entre 10 e 100 mSv/a Necessidade ou não de remediação a ser definida pela CNEN Doses inferiores a 10 mSv/a Remediação desnecessária 11.5 - Se as doses para os trabalhadores forem superiores a 6 mSv/a, em valor absoluto, as instalações em operação devem conduzir um programa de monitoração dos locais de trabalho, incluindo caracterização de aerossóis. Adicionalmente, ações mitigadoras podem ser solicitadas pela CNEN. 11.6 - A CNEN pode, sempre que necessário, estabelecer requisitos específicos adicionais para reduzir ou evitar a exposição desnecessária de trabalhadores e indivíduos do público, levando em consideração os fatores sociais e econômicos envolvidos. CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DESPACHO DO COORDENADOR-GERAL Em 5 de janeiro de 2005 <!ID480065-0> 1ª RELAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE COTA PARA IMPORTAÇÃO - LEI 8.010/90 PROCESSO 0001/1990 0002/1990 0003/1990 0004/1990 0006/1990 0007/1990 0008/1990 0010/1990 0014/1990 0016/1990 0018/1990 0021/1990 0022/1990 0025/1990 0026/1990 0029/1990 ENTIDADE Universidade de São Paulo Universidade Federal de São Paulo Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa Universidade Federal de São Carlos Universidade Estadual de Campinas Fundação Universitária José Bonifácio Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo Fundação Bio-Rio Fundação de Amparo a Pesquisa e Extensão Universitária Universidade Federal do Rio Grande do Sul Fundação Universidade de Brasília Universidade Federal de Minas Gerais Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal de Pernambuco Universidade Federal de Alagoas Fundação de Ciência e Tecnologia Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais VALOR US$ 380.000,00 250.000,00 5.000.000,00 100.000,00 500.000,00 1.100.000,00 10.000.000,00 500.000,00 250.000,00 1.300.000,00 300.000,00 100.000,00 1.250.000,00 100.000,00 100.000,00 5.000.000,00 0045/1990 0059/1990 0066/1990 0069/1990 0083/1990 0091/1990 0093/1990 0095/1990 0102/1990 0104/1990 0122/1990 0123/1990 0135/1990 0137/1990 0143/1990 0158/1990 0160/1990 0187/1991 0219/1991 0227/1991 0239/1991 0243/1991 0248/1991 0281/1991 0285/1991 0289/1992 Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A DESPACHOS <!ID480054-0> Processo: RS AIN 0080/04 e AIN 0081/04. Objeto: Locação de 24 licenças de uso dos softwares Solidworks 2005 Network e Pdmworks, e, locação de 17 Microcomputadores pelo período de 6 meses. Justificativa: Conforme Parecer técnico elaborado pela Comissão formada para analisar as alternativas viáveis para a contratação, serão necessários a aquisição de microcomputadores e softwares à área de Engenharia da NUCLEP, em função das obras de vulto que estão sendo desenvolvidas pela empresa, mormente a obra dos Geradores de Vapor de Angra I, e conforme este Parecer técnico, a data da necessidade das máquinas e das licenças de uso do softwares Solidworks, é janeiro de 2005, tendo em vista a necessidade de fabricação de dispositivos auxiliares de medição para as atividades iniciais de pré-qualificação. E próxima sessão de assistência técnica da Framatome, que ocorrerá também em janeiro de 2005. A Comissão expôs , no seu Parecer técnico, que não há tempo hábil para a realização de licitação para a contratação dos serviços em questão, considerando-se os prazos necessários para a licitação, somados aos prazos previstos para a entrega dos equipamentos locados, sendo que a data da necessidade é a partir de janeiro de 2005, impreterivelmente. Assim, a realização do certame licitatório inviabilizaria o cumprimento dos prazos do Contrato NUCLEP/Framatome, e o não atendimento aos prazos contratuais fazem com que a realização da licitação se constitua em óbice intransponível para a atividade negocial da empresa, considerando que o início da execução das etapas de fabricação ficará seriamente comprometido, gerando conseqüentes atrasos, dos quais poderá advir a aplicação de penalidades à NUCLEP, pela sua Contratante, e, até mesmo a rescisão contratual, dependendo da gravidade das penalidades que lhe serão impostas.Considerando que a justificativa acima tem fundamento no art. 25, inciso I, da Lei 8666/93, reconheço a inexigibilidade de licitação referente ao processo supracitado. MARCOS AURÉLIO RODRIGUES DUARTE Gerente de Suprimentos Em observância ao art. 26 da Lei 8666/93 e em face do parecer favorável da consultoria jurídica sobre o assunto, ratifico a decisão do Gerente de Suprimentos. Itaguaí, 30 de dezembro de 2004 PAULO ROBERTO TRINDADE BRAGA Diretor Administrativo <!ID480055-0> Processo: RS ASU-0690/04 - AS-0564/04. Contratado: Saldanha Serv. Aduaneiros e de Com. Esterior Ltda.Valor total: R$ 40.300,00 Objeto: Serviços de desembaraço alfandegário. Justificativa: O objeto da presente contratação é a prestação de serviços de desembaraço aduaneiro de materiais importados pela NUCLEP que serão utilizados para teste na furação dos espelhos dos Geradores de Vapor, sendo que 80% do valor contratado correspondem a pagamento de impostos, taxas e tarifas que são estabelecidos em lei, e não há como a NUCLEP eximir-se do seu pagamento.Considerando que a justificativa acima tem fundamento no art. 25,caput, da Lei 8666/93, reconheço a inexigibilidade de licitação referente ao processo supracitado. MARCOS AURÉLIO RODRIGUES DUARTE Gerente de Suprimentos Em observância ao art. 26 da Lei 8666/93 e em face do parecer favorável da consultoria jurídica sobre o assunto, ratifico a decisão do Gerente de Suprimentos. Itaguaí, 30 de dezembro de 2004 PAULO ROBERTO TRINDADE BRAGA Diretor Administrativo Associação Fundo de Incentivo à Psicofarmacologia Universidade Federal de Itajubá Fundação Univ. Fed. do Paraná para o Desenv. da Ciên., da Tecnol. e da Cul. Universidade Federal do Paraná Fundação de Desenvolvimento da Universidade Estadual de Campinas Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais Comissão Nacional de Energia Nuclear Fundação Ezequiel Dias Fundação Norte-Riograndense de Pesquisa e Cultura Universidade Federal da Paraíba Fundação Universidade Estadual de Maringá Universidade Estadual de Londrina Fundação Butantan Fundação para o Desenvolvimento da UNESP Fundação de Estudos Agrários Luiz de Queiroz Fundação de Estudo e Pesquisa em Medicina Veterinária e Zootecnia Fundação Arthur Bernardes Hospital de Clínicas de Porto Alegre Fundação Antônio Prudente Universidade Estadual de Ponta Grossa Universidade Federal de Sergipe Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer Fundação de Apoio à Física e à Química Fundação Hemocentro de Ribeirão Preto Fundação Christiano Ottoni Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná 500.000,00 100.000,00 1.300.000,00 400.000,00 400.000,00 100.000,00 500.000,00 100.000,00 520.000,00 460.000,00 500.000,00 300.000,00 40.000.000,00 100.000,00 40.000,00 100.000,00 880.000,00 250.000,00 305.000,00 270.000,00 100.000,00 100.000,00 50.000,00 150.000,00 100.000,00 1.000.000,00 1 Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 0302/1992 0337/1992 0355/1992 0506/1993 0507/1993 0534/1993 0546/1993 0551/1993 0585/1994 0589/1994 0590/1994 0633/1995 0656/1995 0659/1996 0674/1996 0685/1996 0693/1997 0695/1997 0696/1997 0698/1997 Fundação de Apoio Institucional ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre Associação das Pioneiras Sociais Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão Fundação Coordenação de Projetos, Pesquisas e Estudos Tecnológicos Fundação "Apolônio Salles" de Desenvolvimento Educacional Fundação "Ary Frauzino" para Pesquisa e Controle do Câncer Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear Instituto de Física de São Carlos Instituto de Química de São Carlos Escola de Engenharia de São Carlos Instituto de Ciências Biomédicas Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão de Itajubá Instituto de Pesquisas Enérgeticas e Nucleares Associação Brasileira de Tecnologia de Luz Síncrotron Escola Politécnica da Universidade de São Paulo Instituto de Química da Universidade de São Paulo Instituto de Astronomia, Geofísica e Ciências Atmosféricas da Universidade de São Paulo Ministério da Cultura . GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 356, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2004 <!ID479982-0> O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, 215 e 216 da Constituição Federal; artigo 25, inciso VI, alínea 'a' da Lei n.º 10.683/2003, resolve: Art. 1.o - Prorrogar o prazo para conclusão dos trabalhos do GT de Promoção da Cidadania de GLTB, criado através da Portaria nº 219 de 23 de julho de 2004, para 31 de dezembro de 2005. Art. 2.o - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 50.000,00 410.000,00 400.000,00 100.000,00 230.000,00 800.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 155.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 130.000,00 1.100.000,00 200.000,00 100.000,00 100.000,00 0701/1997 0712/1997 0715/1997 0725/1998 0746/1998 0754/1999 0759/1999 0760/1999 0778/2000 0786/2000 0812/2001 0828/2001 0838/2001 0846/2002 0850/2002 0910/2004 0917/2004 Faculdade de Ciências Farmacêuticas Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos Fundação de Pesquisas Florestais do Paraná Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento Fundação de Apoio à Universidade de São Paulo Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia/USP Fundação Universitária de Brasília Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico em Saúde Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa do Pará Rede Nacional de Ensino e Pesquisa Fundação Instituto de Pesquisas Farmacêuticas Fundação Euclides da Cunha de Apoio Institucional a UFF Centro de Pesquisas Renato Archer Instituto de Estudos Pesquisas e Projetos da UECE Associação Instituto de Tecnologia de Pernambuco União Brasileira de Educação e Assistência (PUC-RS) DELIBERAÇÃO Nº 1, DE 4 DE JANEIRO DE 2005 <!ID480768-0> O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº 04, de 25 de fevereiro de 2003, e em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera: Art. 1º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento e através da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Art. 1º e 3º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e mediante doações ou patrocínios na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91. 04-0249 - Vlado. Processo: 01580.010595/2004-22 Proponente: Oeste Filmes Brasileiros Ltda. Cidade/UF: Pirenópolis /GO CNPJ: 03.074.644/0001-12 Valor total do orçamento aprovado: R$ 5.002.200,00 Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº 8.685/93: R$ 1.333.912,00 Banco: 001 - Agência: 3687-0 - Conta Corrente: 281.934-1 Valor Aprovado no Artigo 3º da Lei nº 8.685/93: R$ 2.492.946,00 Banco: 001 - Agência: 3687-0 - Conta Corrente: 281.936-8 Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: R$ 925.232,00 Banco: 001 - Agência: 3687-0 - Conta Corrente: 281.937-6 Período de captação: até 31/12/2005. Art. 2º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e mediante doações ou patrocínios na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91. 04-0333 - Paradeiro Processo: 01580.014102/2004-23. Proponente: Fabiano Grendene de Souza. Cidade / UF: Porto Alegre / RS. CNPJ: 04.836.653/0001-66. Valor total do orçamento aprovado: R$ 2.491.119,23. Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº 8.685/93: R$ 1.173.195,29 Banco: 001- Agência: 3528-9 - Conta Corrente: 9.465-X Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: R$ 400.000,00 Banco: 001- Agência: 3528-9 - Conta Corrente: 9.466-8 Período de captação: até 31/12/2005. Aprovado na RDC nº. 122, realizada em 16/12/2004. GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA Nº 5/MD, DE 5 DE JANEIRO DE 2005 0 - 6 8 9 0 8 4 D I ! < Altera o art. 12 da Portaria Normativa nº 926/MD, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a prestação de assistência à saúde dos servidores do Ministério da Defesa e seus dependentes legais. O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve: Art. 1º - O art. 12 da Portaria Normativa nº 926/MD, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12 - O HFA se obrigará na prestação dos serviços de assistência à saúde, conforme os termos desta Portaria Normativa, até 30 de abril de 2005”. Art. 2º - Esta Portaria Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2005. Art. 3º - Revoga-se o Art. 12 da Portaria Normativa/MD nº 700, de 13 de julho de 2004. PORTARIA DAC No 1.315/SIE, DE 30 DE DEZEMBOR DE 2004 O CHEFE DO SUBDEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, de acordo com a delegação de competência do DIRETOR-GERAL, outorgada pela Portaria DAC no 312/DGAC, de 25 de fevereiro de 2003, usando das atribuições que lhe confere a Portaria Interministerial no 0856, de 17 de setembro de 1985, publicada no Diário Oficial da União no 206, de 25 de outubro de 1985, tendo em vista o que consta do Ofício no 1701/2004-DPC, de 20 de dezembro de 2004, da Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha, registrado sob o Processo no 0701/26914/2004, resolve: Considerar homologado e aberto ao tráfego aéreo o heliponto abaixo, com as seguintes características: Art. 1o DADOS DO HELIPONTO: a)Tipo e nome do campo de recursos naturais...... Bacia de Campos; b) Prefixo do Navio..... “RAMFORM VALIANT”; c) Proprietário..... Capital Bank Leasing 1 Ltd - UK; d) Unidade da Federação..... Rio de janeiro; e) Formato e dimensões úteis da área de pouso e decolagem..... pentagonal - 22,80 x 22,80 metros; f) Coordenadas geográficas: latitude..... 21º 07' S e longitude..... 039º 54' W; g) Altitude da área de pouso..... 8,00 metros; h) Resistência do piso..... 14300 kg ; i) Tipo e dimensões do maior helicóptero a operar.....S-61 SIKORSKY - 22,80 metros; j) Condição operacional..... VFR Diurna/Noturna Art. 2o A presente Portaria passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá validade até 17 de dezembro de 2009. Ministério da Defesa > 100.000,00 330.000,00 500.000,00 100.000,00 270.000,00 150.000,00 130.000,00 100.000,00 100.000,00 HOMOLOGAÇÃO DO Heliponto do Navio “RAMFORM VALIANT”. JOÃO EUSTÁQUIO DA SILVEIRA . 100.000,00 3.000.000,00 50.000,00 500.000,00 800.000,00 100.000,00 100.000,00 600.000,00 DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL SUBDEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA <!ID479963-0> 17 CLÁUDIO DA SILVA LIMA Art. 3º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da formalização de contratos de co-produção nos termos do Art. 3º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e mediante doações ou patrocínios na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91. 04-0258 - O Corpo de Bombeiros de São Paulo. Processo: 01580.011240/2004-51. Proponente: Tambor Filmes Ltda. Cidade/UF: Santana de Parnaíba / SP CNPJ: 06.302.022/0001-92 Valor total do orçamento aprovado: R$ 380.352,86 Valor Aprovado no Artigo 3º da Lei nº 8.685/93: R$ 5.266.04 Banco: 001 - Agência 1892-9 - Conta Corrente 12.778-7 Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: R$ 294.733,96 Banco: 001 - Agência 1892-9 - Conta Corrente 12.779-5 Período de captação: até 31/12/2005. Aprovado na RDC nº.120, realizada em 07/12/2004. Art. 4º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação GILBERTO PASSOS GIL MOREIRA ISSN 1677-7042 Brig. Eng. ALLEMANDER JESUS PEREIRA FILHO <!ID480769-0> PORTARIA DAC No 1.316/SIE, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 HOMOLOGAÇÃO DO Heliponto do Navio “FALCON EXPLORER”. O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “i” do inciso VI e no inciso XIV do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto no 5.196, de 26 de agosto de 2004, e considerando o que consta do Processo no 01-01/4820/2004, resolve: Art. 1o Aprovar a reedição da ICA 12-10 “Instrução relativa ao Plano de Missões Técnico-Administrativas no Exterior - PLAMTAX”. Art. 2o Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3o Revoga-se a Portaria no 798/GC1, de 26 de dezembro de 2000. O CHEFE DO SUBDEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, de acordo com a delegação de competência do DIRETOR-GERAL, outorgada pela Portaria DAC no 312/DGAC, de 25 de fevereiro de 2003, usando das atribuições que lhe confere a Portaria Interministerial no 0856, de 17 de setembro de 1985, publicada no Diário Oficial da União no 206, de 25 de outubro de 1985, tendo em vista o que consta do Ofício no 1678/2003-DPC, de 15 de dezembro de 2004, da Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha, registrado sob o Processo no 0701/26717/2004, resolve: Considerar homologado e aberto ao tráfego aéreo o heliponto abaixo, com as seguintes características: Art. 1o DADOS DO HELIPONTO: a)Tipo e nome do campo de recursos naturais...... Bacia de Campos; b) Prefixo do Navio..... “FALCON EXPLORER”; c) Proprietário..... PGS SHIPPING A/S; d) Unidade da Federação..... Rio de janeiro; e) Formato e dimensões úteis da área de pouso e decolagem....pentagonal - 19,50 x 19,50 metros; f) Coordenadas geográficas: Variáveis; g) Altitude da área de pouso..... 7,00 metros; h) Resistência do piso..... 9300,00 kg ; i) Tipo e dimensões do maior helicóptero a operar..... S- 76 - 16,00 metros; j) Condição operacional..... VFR Diurna/Noturna Art. 2o A presente Portaria passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá validade até 14 de dezembro de 2009. Ten Brig Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO Brig. Eng. ALLEMANDER JESUS PEREIRA FILHO JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA COMANDO DA AERONÁUTICA GABINETE DO COMANDANTE <!ID480359-0> PORTARIA No 2/GC4, DE 3 DE JANEIRO DE 2005 Aprova a reedição da Instrução relativa ao Plano de Missões Técnico-Administrativas no Exterior (PLAMTAX) - ICA 12-10. 18 <!ID480771-0> ISSN 1677-7042 PORTARIA DAC No 1.317/SIE, DE 30 DE DEZEMBOR DE 2004 1 <!ID480772-0> PORTARIA DAC No 1.318/SIE, DE 30 DE DEZEMBOR DE 2004 Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 <!ID480773-0> PORTARIA DAC No 1.320/SIE, DE 30 DE DEZEMBOR DE 2004 HOMOLOGAÇÃO DO Heliponto a bordo FPSO “PETROBRÁS 48”. HOMOLOGAÇÃO DO Heliponto do Navio “OCEAN EXPLORER”. HOMOLOGAÇÃO DO Heliponto do Navio “S/C LANCER”. O CHEFE DO SUBDEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, de acordo com a delegação de competência do DIRETOR-GERAL, outorgada pela Portaria DAC no 312/DGAC, de 25 de fevereiro de 2003, usando das atribuições que lhe confere a Portaria Interministerial no 0856, de 17 de setembro de 1985, publicada no Diário Oficial da União no 206, de 25 de outubro de 1985, tendo em vista o que consta do Ofício no 1702/2004-DPC, de 20 de dezembro de 2004, da Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha, registrado sob o Processo no 0701/26915/2004, resolve: Considerar homologado e aberto ao tráfego aéreo o heliponto abaixo, com as seguintes características: Art. 1o DADOS DO HELIPONTO: a)Tipo e nome do campo de recursos naturais......Produção Campo de Caratinga; b) Prefixo do Navio..... “PETROBRÁS 48”; c) Proprietário.....Halliburton Produtos Limitada; d) Unidade da Federação..... Rio de janeiro; e) Formato e dimensões úteis da área de pouso e decolagem..... octogonal - 22,92 metros; f) Coordenadas geográficas: 22º 39' 43,745”S; 040º 14' 29,484” W ; g) Altitude da área de pouso.....45,950 metros; h) Resistência do piso..... 9300 kg ; i) Tipo e dimensões do maior helicóptero a operar.....SIKORSKY S-61 N - 22,80 metros; j) Condição operacional..... VFR Diurna/Noturna Art. 2o A presente Portaria passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá validade até 16 de dezembro de 2009. O CHEFE DO SUBDEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, de acordo com a delegação de competência do DIRETOR-GERAL, outorgada pela Portaria DAC no 312/DGAC, de 25 de fevereiro de 2003, usando das atribuições que lhe confere a Portaria Interministerial no 0856, de 17 de setembro de 1985, publicada no Diário Oficial da União no 206, de 25 de outubro de 1985, tendo em vista o que consta do Ofício no 1679/2004-DPC, de 15 de dezembro de 2004, da Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha, registrado sob o Processo no 0701/26722/2004, resolve: Considerar homologado e aberto ao tráfego aéreo o heliponto abaixo, com as seguintes características: Art. 1o DADOS DO HELIPONTO: a)Tipo e nome do campo de recursos naturais......Bacia de Campos; b) Prefixo do Navio.....“OCEAN EXPLORER”; c) Proprietário.....PGS SHIPPING A/S; d) Unidade da Federação..... Rio de janeiro; e) Formato e dimensões úteis da área de pouso e decolagem.....pentagonal - 19,50 x 19,50 metros; f) Coordenadas geográficas: Variáveis ; g) Altitude da área de pouso.....7,00 metros; h) Resistência do piso..... 9200 kg ; i) Tipo e dimensões do maior helicóptero a operar.....Super Puma AS - 332 - 19,50 metros; j) Condição operacional..... VFR Diurna/Noturna Art. 2o A presente Portaria passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá validade até 14 de dezembro de 2009. O CHEFE DO SUBDEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, de acordo com a delegação de competência do DIRETOR-GERAL, outorgada pela Portaria DAC no 312/DGAC, de 25 de fevereiro de 2003, usando das atribuições que lhe confere a Portaria Interministerial no 0856, de 17 de setembro de 1985, publicada no Diário Oficial da União no 206, de 25 de outubro de 1985, tendo em vista o que consta do Ofício no 1443/2004-DPC, de 26 de outubro de 2004, da Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha, registrado sob o Processo no 0701/22117/2004, resolve: Considerar homologado e aberto ao tráfego aéreo o heliponto abaixo, com as seguintes características: Art. 1o DADOS DO HELIPONTO: a)Tipo e nome do campo de recursos naturais......Desenvolvimento - Campo de Golfinho; b) Prefixo do Navio.....“S/C LANCER”; c) Proprietário.....Turasoria S/A; d) Unidade da Federação.....Espírito Santo; e) Formato e dimensões úteis da área de pouso e decolagem.....octogonal - 23,20 x 25,30 metros; f) Coordenadas geográficas: 20º 01' 43,012” S; 039º 33' 11,614” W; g) Altitude da área de pouso.....13,40 metros; h) Resistência do piso.....10.000 kg ; i) Tipo e dimensões do maior helicóptero a operar.....S-61 SIKORSKY - 22,20 metros; j) Condição operacional..... VFR Diurna/Noturna Art. 2o A presente Portaria passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá validade até 21 de outubro de 2009. Brig. Eng. ALLEMANDER JESUS PEREIRA FILHO Brig. Eng. ALLEMANDER JESUS PEREIRA FILHO Brig. Eng. ALLEMANDER JESUS PEREIRA FILHO EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA <!ID479957-0> BALANCETE FINANCEIRO PELA LEI 4.320/64 BALANCETE PATRIMONIAL PELA LEI 4.320/64 NOVEMBRO/2004 NOVEMBRO/2004 ATIVO R$ MIL ATIVO FINANCEIRO PASSIVO INGRESSOS R$ MIL 656.733 PASSIVO FINANCEIRO 316.670 Disponível 167.654 Depósitos 22.276 Créditos em Circulação 489.079 Obrigações em Circulação 294.394 R$ MIL INGRESSOS EXTRARec.Operacionais (Rec.Outros Serviços) 128.886 PASSIVO NÃO FINANCEIRO 32.112 Valores Pendentes a Curto Prazo Exigível a Longo Prazo 357.979 265.462 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 24.415 Imobilizado 241.047 693.102 Patrimônio/Capital Reservas 14.120 72.510 ATIVO REAL 1.051.081 TOTAL DO PASSIVO 1.051.081 ATIVO COMPENSADO 9.187.956 PASSIVO COMPENSADO 9.187.956 10.239.037 TOTAL GERAL DO PASSIVO Ministério da Educação . GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 11, DE 4 DE JANEIRO DE 2005 <!ID480459-0> O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto n.º 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860 de 9 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 3.908 de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista a Informação nº 48 /2004-MEC/SESu/DESUP/CGSIES, da Secretaria de Educação Superior, referente ao Processo nº 23000.002251/2002-02, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Credenciar especialmente, pelo prazo de 5 (cinco anos), nos termos do art. 6o. da Resolução 1/2001, a Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, com sede na SAIS - Área 02-A, Setor Policial Sul, Asa Sul, na Região Administrativa I, Brasília, no Distrito Federal, para oferta de programas e cursos de pós-graduação lato sensu nas suas áreas de competência. Art. 2o Convalidar os estudos realizados e os certificados expedidos aos egressos dos cursos de especialização ofertados até a data do credenciamento. Art 3o Fica revogada a Portaria n. 3.885/2003, de 18 de dezembro de 2003, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2003, Seção 1, página 19. Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. > 0 - 0 6 4 0 8 4 D I ! < TARSO GENRO Desp.Capital (Div. e Investimentos) Obrigações em Circulação 124.134 1.552.940 DISPONÍVEL DO PERÍODO ANTERIOR 348.108 SEGUINTE 167.654 Aplicações Financeiras 329.442 Aplicações Financeiras 134.600 Outras Disponibilidades 18.666 Outras Disponibilidades 33.054 606.472 Resultado Acumulado TOTAL GERAL DO ATIVO 1.501.838 DISPONÍVEL DO PERÍODO PASSIVO REAL Investimentos 1.489.834 Desp.Oper. (Outras Desp.Oper.) 41.309 90.593 PERMANENTE 3.166.908 1.484.226 41.309 6.181 Realizável a Longo Prazo 2.986.454 ORÇAMENTÁRIOS 390 Créditos em Circulação Bens e Valores em Circulação R$ MIL DISPÊNDIOS EXTRA- ORÇAMENTÁRIOS Receitas de Capital (Alien.Bens e Div.) ATIVO NÃO FINANCEIRO DISPÊNDIOS TOTAL 3.334.562 TOTAL CARLOS WILSON ROCHA DE QUEIROZ PAULO CESAR PACHECO DE LIMA Gerente de Contabilidade e Custos CAMPOS TC CRC/DF n.° 6042/O-7 Presidente 10.239.037 DESPACHO DO MINISTRO Em 5 de janeiro de 2005 Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer no 38/2004, da Câmara de Educação Básica - CEB, do Conselho Nacional de Educação - CNE, que responde favoravelmente ao pleito do Sr. Marcelo Henrique Vaz Lima e outros, da XI Turma do Curso Técnico em Radiologia Médica, nas Modalidades de Radiodiagnóstico e Radioterapia, realizado no Centro de Formação Especial em Saúde (CEFORES), vinculado à Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro (FMTM), conforme consta do Processo no 23001.000220/20042004-61. TARSO GENRO RETIFICAÇÃO > 0 - 1 6 4 0 8 4 D I ! 3.334.562 < Nas portarias de nº 1763 a 1773 de 17 de junho de 2004, publicada no D.O.U. de 21 de junho de 2004, Seção 1, página 17, onde se lê “Reconhecer, Exclusivamente para fins de expedição e registro de diploma dos alunos matriculados até 30 de junho de 2004 leia-se“ Reconhecer o Curso de Formação Específica dos alunos matriculados até 30 de junho de 2004”. Ministério da Fazenda . GABINETE DO MINISTRO <!ID480389-0> PORTARIA N o- 442, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 Altera a Portaria MF n o- 258, de 24 de agosto de 2001, que disciplina o funcionamento das Delegacias da Receita Federal de Julgamento, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve: Art. 1 o- O art. 4 o- da Portaria MF n o- 258, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4 o- .................................................................................... .................................................................................................... § 5 o- A designação para o exercício de mandato pro tempore será proposta por Delegado de Julgamento, podendo ser indicado: I - Auditor-Fiscal da Receita Federal que exerça função ou atividade administrativa na respectiva Delegacia da Receita Federal de Julgamento, sem prejuízo do exercício da função ou da realização da atividade; 1 Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 II - julgador de outra Delegacia da Receita Federal de Julgamento, o qual, durante o exercício do mandato pro tempore, ficará com o mandato de julgador, naquela Delegacia, suspenso; e III - Auditor-Fiscal da Receita Federal de outra unidade da SRF, o qual, durante o mandato pro tempore, ficará afastado do exercício das atividades desenvolvidas naquela unidade. § 6 o- Excepcionalmente, as Turmas de Julgamento das Delegacias da Receita Federal de Julgamento poderão funcionar com até sete julgadores, titulares, pro tempore ou ad hoc." Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO PALOCCI FILHO PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL <!ID480493-0> PORTARIA N o- 929, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004(*) Altera a redação da Portaria PGFN n o- 740, de 28 de setembro de 2004, publicada no D.O.U. de 04 de outubro de 2004, Seção 1, páginas 26 a 30. O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACONAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004 e no Decreto n o- 5.189, de 19 de agosto de 2004, resolve: Art. 1 o- Os arts. 4 o- e o caput do 5 o- da Portaria PGFN n o- 740, de 28 de setembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4o Excetuados os casos previstos no art. 5o desta Portaria, o ocupante de cargo efetivo da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, em exercício nas unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, será avaliado pela chefia imediata da unidade em que esteve em exercício por maior tempo durante o período de avaliação. § 1o Na hipótese de ocorrerem tempos de exercício iguais durante o período de avaliação, o Procurador da Fazenda Nacional será avaliado pela chefia imediata da unidade em que estiver em exercício na data da avaliação. § 2 o- Para os efeitos desta Portaria, consideram-se chefia imediata os dirigentes das unidades centrais e descentralizadas, assim como os Procuradores chefes de divisão a elas subordinadas, na data da avaliação ou, se for o caso, da apreciação do recurso. § 3 o- O período a que se refere o art. 18, da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que cessa com o início do exercício do servidor, será computado para unidade de destino.”(NR) “Art. 5o Fará jus ao percentual máximo da parcela a que se refere o inciso II do art. 2o desta Portaria, o Procurador que, no trimestre de avaliação, tenha, por maior tempo durante o período de avaliação:” (NR) Art. 2 o- Fica revogado o art. 7 o- da Portaria PGFN n o- 740, de 28 de setembro de 2004. Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 o- de outubro de 2004. MANOEL FELIPE RÊGO BRANDÃO (*) Republicada por ter saído no DOU de 22/12/2004, Seção 1, com incorreção do original. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 3, DE 4 DE JANEIRO DE 2005 <!ID480910-0> Torna fora de uso o código de receita 0013 Taxa de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários. O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a instituição da Guia de Recolhimento da União (GRU) pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), por meio da Instrução Normativa STN n o- 3, de 12 de fevereiro de 2004, com base no disposto no art. 98 da Lei n o10.707, de 30 de julho de 2003, e no Decreto n o- 4.950, de 9 de janeiro de 2004, e: Considerando que a receita de que trata este Ato Declaratório Executivo (ADE) deixou de ser arrecadada por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e passou a ser arrecadada por meio da GRU, resolve: Art. 1 o- Tornar fora de uso, a partir da vigência deste ADE, o código de receita 0013 - Taxa de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Art. 2 o- Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. MICHIAKI HASHIMURA SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 296, DE 7 DE OUTUBRO DE 2004 <!ID480858-0> ISSN 1677-7042 II - São considerados inidôneos e ineficazes os documentos da pessoa jurídica referida no item anterior, emitidos a partir de 21 de setembro de 2000. III - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. FRANCIETI DO CARMO FONSECA Declara cancelada, de ofício, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ MT, no uso das atribuições previstas no artigo 227 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal (SRF), aprovado pela Portaria/MF n. o- 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando o disposto no art. 24 da Instrução Normativa SRF n. o- 190, de 9 de agosto de 2002, e o contido no processo n. o- 10183.003672/2004-61, Declara cancelada, de ofício, a inscrição no CPF n. o014.924.131-35, em nome de ÁLVARO DIAS, por inscrição indevida. É facultado ao interessado apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência deste, impugnação à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Campo Grande/MS. JOÃO ROSA DE CARAVELLAS NETO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 325, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2004 Declara cancelada, de ofício, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ MT, no uso das atribuições previstas no artigo 227 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal (SRF), aprovado pela Portaria/MF n. o- 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando o disposto no art. 46, inciso I, da Instrução Normativa SRF n. o- 461, de 18 de outubro de 2004, e o contido no processo n. o- 10183.004330/200469, Declara canceladas, de ofício, as inscrições no CPF n. o- s 627.481.061-72 e 666.901.371-04, em nome de ÁLVARO SERAVALLI, por multiplicidade de inscrição. É facultado ao interessado apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência deste, impugnação à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Campo Grande/MS. JOÃO ROSA DE CARAVELLAS NETO 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL NO PORTO DE MANAUS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 2, DE 4 DE JANEIRO DE 2005 <!ID480859-0> Habilita a empresa que menciona ao procedimento simplificado de internação. A INSPETORA DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE MANAUS, por Delegação de Competência, de acordo com a Portaria ALF/MNS n o- 293, de 22/12/2004, publicada no DOU de 24/12/2004, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Instrução Normativa SRF n o- 200, de 13 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei n o- 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o constante do Processo n o- 10283.003552/2004-36, declara: I - Habilitada ao procedimento simplificado de internação a Empresa GRADIENTE ELETRÔNICA S/A, CNPJ 43.185.262/003041, Processo 10283.007118/2004-25, nos termos do artigo 13 da Instrução Normativa SRF 242 publicada no DOU de 08/11/2002 : II - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a validação mensal prevista no §2 o- do art. 6 o- da Instrução Normativa SRF 242 de 06/11/2002. III - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. FRANCIETI DO CARMO FONSECA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 3, DE 5 DE JANEIRO DE 2005 <!ID480860-0> Declara inapta a inscrição do CNPJ da pessoa jurídica PC Micro Industria e Comércio do Amazonas Ltda, CNPJ 02.826.312/0001-84 A INSPETORA DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE MANAUS, por Delegação de Competência, de acordo com a Portaria ALF/MNS n o- 293, de 22/12/2004, publicada no DOU de 24/12/2004, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Instrução Normativa SRF n o- 200, de 13 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei n o- 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o constante do Processo n o- 10283.003552/2004-36, declara: I - Inapta a inscrição, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, de n o- 02.826.312/000184, de PC Micro Industria e Comércio do Amazonas Ltda, por tratarse de pessoa jurídica que não cumpriu as exigências da legislação, não tendo a representada feito a comprovação da origem e disponibilidade dos recursos empregados nas operações de comércio exterior. 19 DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 96, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004 <!ID480864-0> ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: IMUNIDADE. TEMPLO. A imunidade prevista no art. 150, IV, “b” da Constituição Federal compreende tão somente os resultados relacionados com as finalidades essenciais da entidade, não alcançando atividades que se revestem da natureza de atos mercantis, tais como lavagem de automóveis, serviços de estacionamento e de comunicação, as quais sujeitam-se à tributação normal aplicável às demais pessoas jurídicas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 150, IV, “b” e § 4 o- ; Decreto n° 3.000, de 1999, arts. 168 e 171. NELSON KLAUTAU GUERREIRO DA SILVA Chefe SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 3 DE DEZEMBRO DE 2004 N o- 97 - ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: RETENÇÃO. COMPENSAÇÃO. Os valores de PIS/Pasep, Cofins e CSLL objeto de retenção nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras PJ de direito privado pela prestação de serviços, poderão ser deduzidos das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF n° 459, de 2004, art. 7 o- . N o- 98 - ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, a título de remuneração pela representação comercial, não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL prevista no art. 30 da Lei n o- 10.833, de 2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei n o- 10.833, de 2003; art. 1 o- , § 2 o- , IV, da IN SRF n o- 459, de 2004; art. 647, § 1 o- , do RIR/1999. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, a título de remuneração pela representação comercial, não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 30 da Lei n o- 10.833, de 2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei n o- 10.833, de 2003; art. 1 o- , § 2 o- , IV, da IN SRF n o- 459, de 2004; art. 647, § 1 o- , do RIR/1999. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, a título de remuneração pela representação comercial, não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins prevista no art. 30 da Lei n o- 10.833, de 2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei n o- 10.833, de 2003; art. 1, § 2 o- , IV, da IN SRF n o- 459, de 2004; art. 647, § 1 o- , do RIR/1999. NELSON KLAUTAU GUERREIRO DA SILVA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 99, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: IMPORTAÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. SUSPENSÃO. Estão amparadas pela suspensão do PIS/Pasep-Importação as importações efetuadas por empresas localizadas na ZFM de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na zona incentivada, consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, §§ 1 o- e 2 o; Lei n° 10.865, de 2004, art. 14-A; Lei n° 10.925, de 2004. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: IMPORTAÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. SUSPENSÃO. Estão amparadas pela suspensão da Cofins-Importação as importações efetuadas por empresas localizadas na ZFM de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na zona incentivada, consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, §§ 1 o- e 2 o- ; Lei n° 10.865, de 2004, art. 14-A;Lei n° 10.925, de 2004. NELSON KLAUTAU GUERREIRO DA SILVA Chefe 20 ISSN 1677-7042 1 SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 100, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004 As receitas decorrentes das operações de venda por fabricante ou importador dos veículos classificados na posição 8711 da Tipi a comerciantes varejistas, por estarem sujeitas à substituição tributária, encontram-se excluídas da sistemática não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, permanecendo submetidas às normas da legislação vigente anteriormente à Lei n o- 10.637, de 2002, quer se trate de obrigação tributária principal em que o sujeito passivo revista-se da condição de contribuinte quer este se encontre na condição de responsável (substituto tributário). DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória n o- 2.158-35, de 2001, art. 43; Lei n o- 10.637, de 2002, art. 8 o- , VII, "b"; IN SRF n o- 247, de 2002, arts. 5 o- e 49. N o- 103 - ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. Encontra-se reduzida a zero a alíquota do PIS/Pasep incidente sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus,quando efetuadas por pessoa jurídica estabelecida fora da área, não gerando a operação direito ao crédito das referidas contribuições. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.996, de 2004, art. 2 o- ; Lei n° 10.637, de 2002, art. 3 o- , § 2 o- , II; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3 o- , § 2 o- , II. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. Encontra-se reduzida a zero a alíquota da Cofins incidente sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus, quando efetuadas por pessoa jurídica estabelecida fora da área, não gerando a operação direito ao crédito das referidas contribuições. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.996, de 2004, art. 2 o- ; Lei n° 10.637, de 2002, art. 3 o- , § 2 o- , II; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3 o- , § 2 o- , II. ASSUNTO: Regimes Aduaneiros EMENTA: ZONA FRANCA DE MANAUS. O termo “consumo” constante do art. 2 o- da Medida Provisória n° 202, de 2004, convertida na Lei n° 10.996, de 2004, alcança as mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.996, de 2004, art. 2 o- . N o- 104 - ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. Encontra-se reduzida a zero a alíquota do PIS/Pasep incidente sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus,quando efetuadas por pessoa jurídica estabelecida fora da área, não gerando a operação direito ao crédito das referidas contribuições. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.996, de 2004, art. 2 o- ; Lei n° 10.637, de 2002, art. 3 o- , § 2 o- , II; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3 o- , § 2 o- , II. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. Encontra-se reduzida a zero a alíquota da Cofins incidente sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus, quando efetuadas por pessoa jurídica estabelecida fora da área, não gerando a operação direito ao crédito das referidas contribuições. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.996, de 2004, art. 2 o- ; Lei n° 10.637, de 2002, art. 3 o- , § 2 o- , II; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3 o- , § 2 o- , II. ASSUNTO: Regimes Aduaneiros EMENTA: ZONA FRANCA DE MANAUS. O termo “consumo” constante do art. 2 o- da Medida Provisória n° 202, de 2004, convertida na Lei n° 10.996, de 2004, alcança as mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.996, de 2004, art. 2 o- . ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. A argüição de ilegalidade e de inconstitucionalidade não é oponível na esfera administrativa por transbordar os limites da sua competência. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n o- 2.346, de 1997, arts. 4 o- , 5 o- e 6 o- ; Parecer Normativo CST n o- 329, de 1970. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: COOPERATIVAS. As sociedades cooperativas devem recolher a contribuição para o PIS/Pasep sobre a base de cálculo aplicável às demais pessoas jurídicas, com as exclusões previstas na Lei n o- 9.718, de 1998, e Medida Provisória n o- 2.158-35, de 2001. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 5.764, de 1971, arts. 3 o- , 4 o- , 79, 85, 86, 87 e 111; Lei n° 9.715, de 1998, art. 2 o- ; Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2 o- e 3 o- ; Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 15; Instrução Normativa SRF n° 145, de 1999, arts. 1 o- , 2 o- e 3 o- ; Parecer Normativo CST n° 38, de 1980. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: COOPERATIVAS. As sociedades cooperativas devem recolher a Cofins sobre a base de cálculo aplicável às demais pessoas jurídicas, com as exclusões previstas na Lei n o- 9.718, de 1998, e Medida Provisória n o- 2.158-35, de 2001. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 5.764, de 1971, arts. 3 o- , 4 o- , 79, 85, 86, 87 e 111; Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2 o- e 3 o- ; Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 15; Instrução Normativa SRF n° 145, de 1999, arts. 1 o- , 2 o- e 3 o- ; Parecer Normativo CST n° 38, de 1980. NELSON KLAUTAU GUERREIRO DA SILVA Chefe SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004 N o- 101 - ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II EMENTA: FATURA. ASSINATURA. A falta de assinatura de próprio punho do exportador na fatura comercial, para fins de instrução da DI, caracteriza inexistência ou falta de apresentação do referido documento sujeita à multaprevista na alínea “a” do inciso IV do art. 106 do Decreto-lei no 37, de 1966, regulamentada na alínea “c” do inciso V do art. 628 do RA, de 2002, para infrações ocorridas até 31 de outubro de 2003, data de início de vigência da Medida Provisória no 135, de 2003, convertida na Lei no 10.833, de 2003, ou ao tratamento estabelecido no inciso II do art. 70 desta Lei, conforme a data de ocorrência da infração, observadas as disposições do art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 38 da Lei no3.244, de 1957; art. 106 da Lei no5.172, de 1966; arts. 46 e 106 do Decreto-lei no37, de 1966; arts 70 e 94 da Lei no10.833, de 2003, arts. 493 e 628 do Decreto no4.543, de 2002. N o- 102 - ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VEÍCULOS. REGIME DE INCIDÊNCIA. As receitas decorrentes das operações de venda por fabricante ou importador dos veículos classificados na posição 8711 da Tipi a comerciantes varejistas, por estarem sujeitas à substituição tributária, encontram-se excluídas da sistemática não-cumulativa da Cofins, permanecendo submetidas às normas da legislação vigente anteriormente, quer se trate de obrigação tributária principal em que o sujeito passivorevista-se da condição de contribuinte quer este se encontre na condição de responsável (substituto tributário). DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória n o- 2.158-35, de 2001, art. 43; Lei n o- 10.833, de 2003, art. 10, VII, "b"; IN SRF n o- 247, de 2002, arts. 5 o- e 49. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VEÍCULOS. REGIME DE INCIDÊNCIA. NELSON KLAUTAU GUERREIRO DA SILVA Chefe DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA o- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 1, DE 4 DE JANEIRO DE 2005 N o- NO CNPJ CONTRATANTE Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 24 DE DEZEMBRO DE 2004 N o- 105 - ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL EMENTA: RETENÇÃO. FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO. Nos pagamentos feitos às fundações de direito privado pela prestação de serviços relacionados no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, está dispensada a retenção da CSLL quando a fundação informar sua condição de isenta na nota ou documento fiscal, na forma prevista no § 3 o- do art. 2 o- da Instrução Normativa SRF n° 459, de 2004. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 9.532, de 1997, arts. 12 a 15; Instrução Normativa SRF n° 459, de 2004, art. 2 o- . ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: RETENÇÃO. FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO. Nos pagamentos feitos às fundações de direito privado pela prestação de serviços relacionados no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, caberá a retenção da Cofins, tendo em vista a receita obtida na prestação de serviços não estar no rol das receitas de atividades próprias dessas instituições, escapando à isenção. DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, arts. 13 e 14; Instrução Normativa SRF n° 459, de 2004, art. 2 o- . ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: RETENÇÃO. FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO. Nos pagamentos feitos às fundações de direito privado pela prestação de serviços relacionados no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, caberá a retenção do PIS/Pasep, por nãoserem tais instituições isentas dessa contribuição. DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, arts. 13 e 14; Instrução Normativa SRF n° 459, de 2004, art. 2 o- . N o- 106 - ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: DACON. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO. Pessoa Jurídica que no período de apuração obtiver exclusivamente receitas sujeitas à forma de apuração do PIS/Pasep e Cofins anteriormente vigente, ou seja, receitas não sujeitas à nova sistemática não-cumulativa, está dispensada da apresentação do demonstrativo referente ao período. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 1003, arts. 10, XIII, e 15, V; Instrução Normativa SRF n° 387, de 2004, art. 2 o- . NELSON KLAUTAU GUERREIRO DA SILVA Chefe 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 1, DE 4 DE JANEIRO DE 2005 <!ID480861-0> Declara nula a Certidão Negativa que relaciona. O DELEGADO ADJUNTO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 227 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n° 259, de 24 de agosto de 2001, publicada no DOU de 29/08/2001, e tendo em vista o disposto no artigo 5° da Instrução Normativa SRF n° 93, de 23 de novembro de 2001, publicada no DOU de 12/12/2001, declara: Artigo único. É nula de pleno direito, sem a produção de qualquer efeito jurídico, desde a emissão, a Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais administrados pela Secretaria da Receita Federal de n° 7.203.908, emitida em 03/01/2005, sob o n° de protocolo 518/04, de 30 de dezembro de 2004, da empresa TRAVESSA CONSERVAÇÃO E RESTAURO LTDA., CNPJ 05.994.174/0001-30, por conter rasura na sua impressão, sendo substituída pela de n° 7.203.973, emitida em 03/01/2005. WALTER GOMES VIEIRA FILHO ÁREA DE CONCESSÃO (ANP) N o- DO CONTRATO TERMO FINAL <!ID480862-0> A CHEFE SUBSTITUTA DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF07 n o- 170, de 27 de julho de 2004, publicada no D.O.U. de 30 de julho de 2004, atendendo o previsto no art. 7 o- da Instrução Normativa SRF n o- 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que consta do processo n o- 10768.018326/00-30 declara: 1. Fica a empresa DSND CONSUB S.A. , inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 27.596.568/0001-73, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, de que trata o “caput” e o § 1 o- do art. 2 o- da IN SRF n o- 4/2001, na execução dos contratos a seguir relacionados, até o termo final estabelecido nos mesmos. 2. Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO 4/2001. 3. Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo. 4. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 5. Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 n o- 325, de 30 de novembro de 2004, publicado no DOU de 2 de dezembro de 2004. (ANP) Campos em Exploração: Bacia Sed. de Camamu: BCAM-40. Bacia Sed. de Campos: BC-20, 30, 40, 50, 60, 100, 200, 400, 500, 600, BM-C-3 e 6. Bacia Sed. de Santos: BS-3 Campos em Produção: Agulha, Albacora, Albacora Leste, Anequim, Arabaiana, Aratum, Área do CES066, Atum, Atum,Badejo,Bagre,Barracuda Bicudo,Biguara, Petróleo Bonito,Caioba, Cangoá, Carapeba, Caratinga, 27.596.568/0001-73 Brasileiro Caraúna,Cherne,Cioba, Congro, Coral, Corvina, S.A. Curimã, Dentão, Dourado, Enchova, Enchova 187.2.040.01-2 transferido para 14.06.2006 Subsea 7 do Brasil Serv. Ltda. 187.2.059.02-0 11.07.2005 Bourbon Char- retificação e mer (nova denomina- prorrogação ção do Havila Charmer) 1 Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 Oeste, Espada, Espadarte, Estrela do Mar, Garoupa,Garoupinha, Guaiuba (RNS-128), Linguado, Malhado, Marimbá, Marlim, Marlim Leste,Marlim Sul, Moréia, Namorado, Nordeste de Namorado,Norte de Pescada, Oeste Ubarana,Pampo, Parati, Pargo,Peroá, Pescada, Piraúna, Roncador, Serra (RNS105),Trilha, Ubarana,Vermelho, Viola,Voador e Xaréu. Campo em Desenvolvimento: Roncador KBR KelCampos em Produção: logg Brown and Barracuda e Caratinga Root, Inc. (Petróleo Brasileiro S.A.) 181.2.006.03-1 Havila Lista 9a- REGIÃO FISCAL 30.04.2007 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CURITIBA 101.2.111.00-1 12.04.2005 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 1, DE 3 DE JANEIRO DE 2005 <!ID480863-0> Bourbon Scotia retificação e Anula inscrição no CNPJ (Havila Scotia) prorrogação reinclusão A DELEGADA SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL EM CURITIBA - PR, no uso da automática atribuição que lhe é conferida pelo artigo 26, inciso II e §§, da Instrução Normativa da Secretaria da 101.2.021.98-9 02.10.2005 transferido para Subsea 7 do Brasil Serv. Ltda. Receita Federal n o- 200, de 13 de setembro de 2002, resolve: Artigo único. Declarar nula a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) abaixo identificada, desde a data de sua abertura, 31/03/2004, tendo em vista a constatação de vício para essa inscrição conforme apurado no respectivo processo administrativo fiscal. s/n o- de 29.03.2005 02.09.2004 Bourbon Borgstein retificação e prorrogação CONTRIBUINTE LPR HABITACIONAL CASA PRÓPRIA LTDA ANGELA CHRISTINA PINTO COELHO OROFINO SOUTO 10a- REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CAXIAS DO SUL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 53, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 ATO DECLARATÓRIO N o- 8.103, DE 3 DE JANEIRO DE 2005 <!ID479991-0> O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM n o- 405, de 10 de outubro de 2001, autoriza, nesta data, o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., C.N.P.J. 31.895.683/0001-16, a prestar serviços de Custódia de Valores Mobiliários de Renda Fixa, nos termos do Artigo 24 da Lei n o- 6.385/76, da Instrução CVM n o- 89/88 e do pedido da instituição interessada. Declara excluída da sistemática de pagamento dos tributos e contribuições de que trata o artigo 3. o- da Lei 9.317, de 05 de dezembro de 1996, a empresa que menciona. VALDIR PEDRO LAZZARI CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CENTRALIZADORA DE SUPRIMENTO <!ID480354-0> WLADIR DE JESUS NOBRE ATO DECLARATÓRIO N o- 8.105, DE 3 DE JANEIRO DE 2005 <!ID479992-0> O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM n o- 405, de 10 de outubro de 2001, autoriza, nesta data, o BANCO BANRISUL S.A., C.N.P.J. 92.702.067/0001-96, a prestar serviços de Custódia de Valores Mobiliários, nos termos do Artigo 24 da Lei n o- 6.385/76 e da Instrução CVM n o- 89/88. WLADIR DE JESUS NOBRE SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL <!ID480793-0> CNPJ 06.181.018/0001-13 PORTARIA N o- 707, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2004 O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, Responsável pelo expediente, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF n o- 411, de 19 de novembro de 2004, e em conformidade <!ID480868-0> com Lei n o- 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, e com o Decreto n o3.859, de 4 de julho de 2001, resolve: Art. 1 o- Autorizar a emissão de Notas do Tesouro Nacional Série “I”, NTN-I, no valor de R$ 137.550.607,17 (cento e trinta e sete milhões, quinhentos e cinqüenta mil, seiscentos e sete reais e dezessete centavos), referenciada a 15 de dezembro de 2004, a serem utilizadas no pagamento de equalização das taxas de juros dos financiamentos à exportação de bens e serviços brasileiros amparados pelo Programa de Financiamento às Exportações - PROEX. Parágrafo único. Na emissão dos títulos mencionados no caput deste artigo serão observadas as seguintes condições: I - data-base: 1 o- de julho de 2000; II - data de emissão: 15 de abril de 2001; III - data de vencimento: a partir de 15 de fevereiro de 2005 e todos os dias 15 dos meses subseqüentes em que vencerem as operações de crédito, até a última em 15 de dezembro de 2020; IV - quantidade: 62.341.674 (sessenta e dois milhões, trezentos e quarenta e um mil, seiscentos e setenta e quatro) títulos; V - taxa de juros: doze por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado; VI - valor nominal na data-base: R$ 1,00; VII - valor nominal na data de emissão: R$ 1,198500; VIII - preço unitário em 15.12.2004: R$ 2,206399; IX - modalidade: nominativa e negociável; X - atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate do título; XI - pagamento de juros: na data de resgate do principal; XII - resgate do principal: até a data de vencimento da correspondente parcela de juros de financiamento à exportação; XIII - forma de colocação: direta, em favor do interessado, não podendo ser colocada por valor inferior ao par, em quantidade equivalente ao necessário para atender ao Programa de Financiamento às Exportações - PROEX. Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY PORTARIA N o- 708, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2004 O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, Responsável pelo expediente, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF n o- 411, de 19 de novembro de 2004, e tendo em vista o disposto na Lei n o- 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, e no Decreto n o3.859, de 4 de julho de 2001, resolve: Art. 1 o- Autorizar o resgate antecipado das 252.406 (duzentos e cinqüenta e dois mil, quatrocentos e seis) Letras Financeiras do Tesouro - LFT, no valor de R$ 545.550.156,76 (quinhentos e quarenta e cinco milhões, quinhentos e cinqüenta mil, cento e cinqüenta e seis reais e setenta e seis centavos), emitidas a favor do Banco do Brasil S.A., observadas as seguintes características: I - data de emissão, data de vencimento, quantidade, Preço Unitário (PU) e Valor Financeiro: DATA DE EMISSÃO 30/12/2004 DATA DE VENCIMENTO 19/1/2005 QUANTIDADE PU (R$) VALOR (R$) 252.406 2.161,399320 545.550.156,76 RETIFICAÇÃO No despacho referente ao processo 7855.01.2094/2004, publicado em 03 de janeiro de 2005, seção 1, págs 4/5, onde se lê: “JOSÉ CARLOS S. WAQUIM, Gerente da Centralizadora de Suprimento”; Leia-se: “MARGARIDA MARIA AICO FURUSATO LIMA, Gerente da Centralizadora de Suprimento, em Exercício”. PROCESSO 10980.006224/2004-24 VALÉRIA DE OLIVEIRA DALLA MARTHA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS <!ID480857-0> O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL EM CAXIAS DO SUL (RS), no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 227 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF n o- 259, de 24 de agosto de 2001, considerando o disposto nos artigos 9 o- , inciso XII, letra 'f'; 12; 14, inciso I e 15 da Lei n o- 9.317, de 05 de dezembro de 1996; nos artigos 192, inciso XII, letra 'f'; 194, inciso II, alínea “a”; 195, inciso I; 196, inciso II; e 197 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n. o- 3.000, de 26 de março de 1999; no artigo 73 da Medida Provisória n o- 2158-35, de 27 de julho de 2001; e em atenção ao Despacho exarado no processo n o- 11065.003074/2004-00, declara: Art. 1. o- O contribuinte EDSON JOSÉ FRASSETTO, CNPJ n. o- 04.904.493/0001-45, excluído de sua opção pela sistemática de pagamentos de tributos e contribuições de que trata o artigo 3. o- da Lei n. o- 9.317, de 05 de dezembro de 1996, denominada SIMPLES, em virtude do exercício de atividade econômica vedada, conforme previsto no inciso V do artigo 9 o- da Lei n o- 9.317, de 05 de dezembro de 1996 e no inciso V do artigo 192 do Decreto n. o- 3.000, de 26 de março de 1999. Art. 2 o- Os efeitos da exclusão ocorrem a partir de 01/02/2002, de acordo com o disposto no artigo 15 da Lei n o9.317/1996; combinado com o art. 73 da Medida Provisória 2.15835/2001. Art. 3 o- Da presente declaração de exclusão caberá, no prazo de trinta dias, contados a partir da ciência, manifestação de inconformidade junto à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre, nos termos da Portaria SRF 3.608, de 06/07/1994, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa. Art. 4 o- Não havendo manifestação nesse prazo, a exclusão tornar-se-á definitiva. 21 ISSN 1677-7042 II - data-base: 01.07.2000; III - data do resgate antecipado: 31.12.2004. Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY 22 ISSN 1677-7042 SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS PORTARIA N o- 2.077, DE 3 DE JANEIRO DE 2005 <!ID480352-0> O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Ministro de Estado da Fazenda, por meio da Portaria n o- 151, de 23 de junho de 2004, tendo em vista o disposto nos artigos 74 e 77, do Decreto-Lei n o- 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta dos Processos SUSEP nos 15414.100554/2002-91, 15414.101356/2002-45, 15414.004675/2003-94, 15414.004676/2003-39, 15414.004687/200319 e 15414.100179/2004-41, resolve: Art. 1 o- Homologar, na íntegra, as deliberações tomadas pelos acionistas da BOSTON PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A., inscrita no CNPJ-MF sob o n o- 04.397.074/0001-64, com sede social na cidade de Barueri - SP, que, nas assembléias gerais extraordinárias, realizadas: I) em 25 de abril de 2002, aprovaram a mudança de endereço da Sociedade, com a conseqüente alteração do artigo 1o do estatuto social; II) em 16 de dezembro de 2002, aprovaram: a) a alteração do artigo 5o do estatuto social, aumentando o capital social, de R$ 4.469.220,00 (quatro milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil, duzentos e vinte reais), para R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais), que se acha dividido em 6.397.890 (seis milhões, trezentas e noventa e sete mil, oitocentas e noventa) ações ordinárias, nominativas, sem valor nominal; e b) ratificaram a possibilidade de a Sociedade operar em todas as regiões do País; III) em 18 de novembro de 2003, declararam a realização integral do capital social de R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais) e promoveram a alteração do artigo 17 do estatuto social; IV) em 26 de janeiro de 2004, aprovaram a dissolução da Sociedade de pleno direito, com nomeação do Liquidante, ficando, por conseguinte, prejudicada a autorização anteriormente concedida à BOSTON PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A., para operar com planos de previdência complementar aberta. Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RENÊ GARCIA JÚNIOR TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 2a- CÂMARA <!ID480034-1> o- EMENTÁRIO Processo n : 11128.001024/95-91 Sessão de : 03/07/2001 Recurso n o- : 119136 Acórdão n o- : 302-34844 Recorrente : SINGER DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO DUMPING. TURBO CIRCULARES DE AR. OS "Turbos Circuladores de ar" não correspondem aos chamados "Ventiladores de Mesa", não se sujeitando, assim, ao disposto na Portaria Interministerial MICT/MF n o- 07/94, que estabeleceu direitos antidumping para os chamados ventiladores de mesa com potência até 125W, provenientes da República Popular da China, visando a neutralizar danos causados à indústria nacional. RECURSO PROVIDO. Processo n o- : 11128.001025/95-54 Sessão de : 19/09/2001 Recurso n o- : 119324 Acórdão n o- : 302-34922 Recorrente : SINGER DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : LUIS ANTONIO FLORA DUMPING. Constatada a existência de DUMPING. em regular investigação, o que se cobra é um "direito" e não um "tributo". E se esse direito é exigido para sanar dano ou ameaça de dano, ele tem caráter indenizatório, o que contraria aquela disposição constante do art. 3 odo CTN que diz que "Tributo é toda prestação pecuniária que não constitua sanção de ato ilícito". PROVIDO POR UNANIMIDADE. Processo n o- : 10283.000858/98-40 Sessão de : 20/10/2004 Recurso n o- : 119822 Acórdão n o- : 302-36450 Recorrente : SEMP TOSHIBA AMAZONAS S/A Recorrida : DRJ-MANAUS/AM Relator : LUIS ANTONIO FLORA IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - IPI VINCULADO - FALTAS E SOBRAS - ZFM. Comprovado nos autos as sobras e as faltas constantes do levantamento de estoques , no exercício de 1992, na empresa em questão, cabível a cobrança da diferença do Imposto sobre a Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, das Multas de Ofício sobre o II e sobre o IPI, bem como das multas previstas no artigo 365, inciso I, do Decreto n o- 87.981/82 e 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n o- 91.030/85. NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. Processo n o- : 10831.003961/97-52 Sessão de : 10/11/2004 Recurso n o- : 119902 Acórdão n o- : 302-36477 Recorrente : UNIBRAS AGRO QUÍMICA LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : MARIA HELENA COTTA CARDOZO 1 CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA - Classifica-se no código TEC 38.08.10.29 o produto de nome comercial "Fluorereco 1170", por tratar-se de N-etil-perfluoroctanosulfonamida (Sulfluramida), uma preparação inseticida para formulação de iscas formicidas. NEGADO PROVIMENTO PELO VOTO DE QUALIDADE. Processo n o- : 10283.006929/97-28 Sessão de : 20/10/2004 Recurso n o- : 120340 Acórdão n o- : 302-36451 Recorrente : SEMP TOSHIBA AMAZONAS S/A Recorrida : DRJ-MANAUS/AM Relator : LUIS ANTONIO FLORA IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - IPI VINCULADO - FALTAS E SOBRAS - ZFM. Comprovado nos autos as sobras e as faltas constantes do levantamento de estoques , no exercício de 1992, na empresa em questão, cabível a cobrança da diferença do Imposto sobre a Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, das Multas de Ofício sobre o II e sobre o IPI, bem como das multas previstas no artigo 365, inciso I, do Decreto n o- 87.981/82 e 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n o- 91.030/85. NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. Processo n o- : 10880.038790/96-34 Sessão de : 21/10/2004 Recurso n o- : 120835 Acórdão n o- : 302-36463 Recorrente : MOMBRAS SEGURADORA S.A Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES PROCESSUAL - LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - VÍCIO FORMAL - NULIDADE. É nulo por vício formal, o lançamento efetuado por notificação que não contenha a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula, em flagrante descumprimento às disposições do art. 11, inciso IV, do Decreto n o- 70.235, de 1972. Nulidade que se declara inclusive de ofício. Jurisprudência administrativa consolidada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE ARGÜIDA PELA RECORRENTE. Processo n o- : 13671.000074/96-65 Sessão de : 10/11/2004 Recurso n o- : 122182 Acórdão n o- : 302-36498 Recorrente : SIDERÚRGICA SÃO JOSÉ LTDA Recorrida : DRJ-BELO HORIZONTE/MG Relator : LUIS ANTONIO FLORA IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR/94. Depósito recursal ou arrolamento. É condição imprescindível para admissibilidade do recurso aos Conselhos de Contribuintes o oferecimento de garantia recursal, que, à vista das peças constantes nos autos, não foi efetuado pela recorrente. RECURSO NÃO CONHECIDO. Processo n o- : 13026.000199/98-06 Sessão de : 19/02/2002 Recurso n o- : 123625 Acórdão n o- : 302-36377 Recorrente : MÔNICA INÊS KRELING PETRI E OUTROS Recorrida : DRJ-FORTALEZA/CE Relator : PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES ITR - NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. Não constando da Notificação de Lançamento a identificação do Sr. Chefe do Órgão que a expediu, mesmo que posteriormente isso venha a ser suprido, essa forma de lançamento de crédito tributário é nula de pleno direito. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO POR MAIORIA. Processo n o- : 10950.001497/2001-97 Sessão de : 16/09/2004 Recurso n o- : 124477 Acórdão n o- : 302-36394 Recorrente : FUNDIMAR - INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES EXCLUSÃO POR PENDÊNCIAS JUNTO À PGFN Não pode optar pelo Simples a empresa que possua débitos inscritos junto à PGFN, cuja exigibilidade não esteja suspensa (art. 9 o, inciso XV, da Lei n o- 9.317/96). NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Processo n o- : 10935.001109/2001-66 Sessão de : 21/10/2004 Recurso n o- : 124551 Acórdão n o- : 302-36469 Recorrente : METALÚRGICA HERMES LTDA. Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR DILIGÊNCIA/PERÍCIA Constando dos Autos todos os elementos de convicção necessários à solução do litígio, rejeita-se, por prescindível, o pedido de perícia ou de diligência para configurar a natureza da obra executada. OBRA EXECUTADA A fabricação e colocação de estrutura metálica em construção civil é atividade vedada no SIMPLES. Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. Processo n o- : 13839.000997/00-89 Sessão de : 12/11/2004 Recurso n o- : 124688 Acórdão n o- : 302-36536 Recorrente : CASA LEOPARDI LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : LUIS ANTONIO FLORA DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A multa por atraso na entrega de DCTF tem fundamento em ato com força de lei, não violando, portanto, os princípios da tipicidade e da legalidade; por tratar a DCTF de ato puramente formal e de obrigação acessória sem relação direta com a ocorrência do fato gerador, o atraso na sua entrega não encontra guarida no instituto da exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea. NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. Processo n o- : 10840.002872/99-41 Sessão de : 16/09/2004 Recurso n o- : 124707 Acórdão n o- : 302-36401 Recorrente : CAMILO JORGE CURY Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR - EXERCÍCIO DE 1996. VALOR DA TERRA NUA - VTN. A revisão do Valor da Terra Nua Mínimo - VTNm é condicionada à apresentação de laudo técnico que demonstre encontrar-se o imóvel em situação de desvantagem em relação aos demais de sua região, e não ao levantamento de preços de terras, tarefa esta atribuída à SRF (art. 3 o- , parágrafos 2 o- e 4 o- , da Lei n o- 8.847/94). NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Processo n o- : 10840.000477/99-14 Sessão de : 21/10/2004 Recurso n o- : 124781 Acórdão n o- : 302-36470 Recorrente : COFILEX - CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR Havendo opção do interessado pela via judicial, implica renúncia da via administrativa, não se conhecendo do Recurso Voluntário. RECURSO NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE. Processo n o- : 13808.004686/96-15 Sessão de : 10/11/2004 Recurso n o- : 124949 Acórdão n o- : 302-36499 Recorrente : SÉRGIO PINHO MELLÃO Recorrida : DRJ-CAMPO GRANDE/MS Relator : LUIS ANTONIO FLORA ITR/95. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. Não se toma conhecimento do recurso apresentado a destempo. RECURSO NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE Processo n o- : 10880.006304/99-15 Sessão de : 20/10/2004 Recurso n o- : 125295 Acórdão n o- : 302-36457 Recorrente : EDUCANDÁRIO SANTA HELENA S/C LTDA Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR SIMPLES - EXCLUSÃO. As escolas de ensino médio e técnico não podem exercer ou manter opção pelo SIMPLES, em razão de vedação constante em norma legal. Não cabe ao foro administrativo discutir matéria atinente à constitucionalidade de diplomas legais. NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. Processo n o- : 13848.000121/99-36 Sessão de : 10/08/2004 Recurso n o- : 125503 Acórdão n o- : 302-36286 Recorrente : STIRF SPORT LINE CONFECÇÕES LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : LUIS ANTONIO FLORA FINSOCIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA - MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO. Reforma-se a decisão de primeiro grau de jurisdição administrativa que aplica retroativamente nova interpretação, à luz do que preceitua o art. 2 o- , parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99 c/c o art. 146 do CTN. Decadência afastada e os autos devolvidos à DRJ para novo julgamento por não ocorrer no caso a situação prevista no art. 515, § o3 , do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA. Processo n o- : 10880.005005/00-14 Sessão de : 07/07/2004 Recurso n o- : 125527 Acórdão n o- : 302-36228 Recorrente : CANTINA OURO BRANCO LTDA Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR Relator : LUIS ANTONIO FLORA O prazo decadencial de cinco anos para pedir a restituição dos pagamentos de Finsocial inicia-se a partir da edição da MP 1.110, de 30/08/1995, devendo ser reformada a decisão monocrática para, considerando a não decadência do direito de fazer esse pleito, examinar a questão do mérito, além de se certificar se o contribuinte reveste a forma jurídica que o habilita a pleitear tal restituição. Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 RECURSO PROVIDO PELO VOTO DE QUALIDADE. Processo n o- : 13807.006343/99-76 Sessão de : 10/08/2004 Recurso n o- : 125576 Acórdão n o- : 302-36288 Recorrente : PANIFICADORA SUBLIME PÃO LTDA Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR Relator : LUIS ANTONIO FLORA FINSOCIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA - MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO. Reforma-se a decisão de primeiro grau de jurisdição administrativa que aplica retroativamente nova interpretação, à luz do que preceitua o art. 2 o- , parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99 c/c o art. 146 do CTN. Decadência afastada e os autos devolvidos à DRJ para novo julgamento por não ocorrer no caso a situação prevista no art. 515, § o3 , do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA. Processo n o- : 13839.001185/98-82 Sessão de : 10/08/2004 Recurso n o- : 125601 Acórdão n o- : 302-36289 Recorrente : MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO GUTIERREZ LTDA Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : LUIS ANTONIO FLORA FINSOCIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA - MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO. Reforma-se a decisão de primeiro grau de jurisdição administrativa que aplica retroativamente nova interpretação, à luz do que preceitua o art. 2 o- , parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99 c/c o art. 146 do CTN. Decadência afastada e os autos devolvidos à DRJ para novo julgamento por não ocorrer no caso a situação prevista no art. 515, § o3 , do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA. Processo n o- : 10880.011143/00-24 Sessão de : 07/07/2004 Recurso n o- : 125626 Acórdão n o- : 302-36229 Recorrente : FIBRAYON ADMINISTRADORA S/C LTDA Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR Relator : LUIS ANTONIO FLORA O prazo decadencial de cinco anos para pedir a restituição dos pagamentos de Finsocial inicia-se a partir da edição da MP 1.110, de 30/08/1995, devendo ser reformada a decisão monocrática para, considerando a não decadência do direito de fazer esse pleito, examinar a questão do mérito, além de se certificar se o contribuinte reveste a forma jurídica que o habilita a pleitear tal restituição. RECURSO PROVIDO PELO VOTO DE QUALIDADE. Processo n o- : 10880.005002/00-18 Sessão de : 07/07/2004 Recurso n o- : 125652 Acórdão n o- : 302-36230 Recorrente : LEITERIA LANCHES LIRICO LTDA Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR Relator : LUIS ANTONIO FLORA O prazo decadencial de cinco anos para pedir a restituição dos pagamentos de Finsocial inicia-se a partir da edição da MP 1.110, de 30/08/1995, devendo ser reformada a decisão monocrática para, considerando a não decadência do direito de fazer esse pleito, examinar a questão do mérito, além de se certificar se o contribuinte reveste a forma jurídica que o habilita a pleitear tal restituição. RECURSO PROVIDO PELO VOTO DE QUALIDADE. Processo n o- : 10835.001400/98-88 Sessão de : 10/08/2004 Recurso n o- : 125711 Acórdão n o- : 302-36291 Recorrente : AGROPECUÁRIA PRUDENTINA LTDA Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : LUIS ANTONIO FLORA FINSOCIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA - MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO. Reforma-se a decisão de primeiro grau de jurisdição administrativa que aplica retroativamente nova interpretação, à luz do que preceitua o art. 2 o- , parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99 c/c o art. 146 do CTN. Decadência afastada e os autos devolvidos à DRJ para novo julgamento por não ocorrer no caso a situação prevista no art. 515, § o3 , do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA. Processo n o- : 10880.009835/00-85 Sessão de : 19/10/2004 Recurso n o- : 125815 Acórdão n o- : 302-36421 Recorrente : VENETO VEÍCULOS LTDA Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : LUIS ANTONIO FLORA FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data de extinção do crédito tributário (art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional). NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Processo n o- : 10660.000040/00-41 Sessão de : 07/07/2004 Recurso n o- : 125829 Acórdão n o- : 302-36238 Recorrente : AUTO POSTO MONTEREY LTDA Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : LUIS ANTONIO FLORA O prazo decadencial de cinco anos para pedir a restituição dos pagamentos de Finsocial inicia-se a partir da edição da MP 1.110, 1 de 30/08/1995, devendo ser reformada a decisão monocrática para, considerando a não decadência do direito de fazer esse pleito, examinar a questão do mérito, além de se certificar se o contribuinte reveste a forma jurídica que o habilita a pleitear tal restituição. RECURSO PROVIDO PELO VOTO DE QUALIDADE. Processo n o- : 13804.001084/00-13 Sessão de : 08/07/2004 Recurso n o- : 125860 Acórdão n o- : 302-36248 Recorrente : PANIFICADORA SENSAÇÃO LTDA Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR Relator : LUIS ANTONIO FLORA O prazo decadencial de cinco anos para pedir a restituição dos pagamentos de Finsocial inicia-se a partir da edição da MP 1.110, de 30/08/1995, devendo ser reformada a decisão monocrática para, considerando a não decadência do direito de fazer esse pleito, examinar a questão do mérito, além de se certificar se o contribuinte reveste a forma jurídica que o habilita a pleitear tal restituição. RECURSO PROVIDO PELO VOTO DE QUALIDADE. Processo n o- : 10880.011141/00-07 Sessão de : 08/07/2004 Recurso n o- : 125921 Acórdão n o- : 302-36249 Recorrente : MACHADO COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR Relator : LUIS ANTONIO FLORA O prazo decadencial de cinco anos para pedir a restituição dos pagamentos de Finsocial inicia-se a partir da edição da MP 1.110, de 30/08/1995, devendo ser reformada a decisão monocrática para, considerando a não decadência do direito de fazer esse pleito, examinar a questão do mérito, além de se certificar se o contribuinte reveste a forma jurídica que o habilita a pleitear tal restituição. RECURSO PROVIDO PELO VOTO DE QUALIDADE. Processo n o- : 10945.006960/99-90 Sessão de : 11/11/2004 Recurso n o- : 125954 Acórdão n o- : 302-36504 Recorrente : CAMPANA & ALENCAR LTDA. Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES. OPÇÃO RETROATIVA A 1 o- DE JANEIRO DE 1997. INVIABILIDADE. Somente é possível a inclusão retroativa de empresa no SIMPLES, com fundamento no Ato Declaratório Interpretativo n o- 16, de 02 de outubro de 2002, nos casos de erro de fato, quando for possível identificar a intenção inequívoca de o contribuinte aderir àquele Sistema Simplificado de Tributação. Na hipótese dos autos, tal fato não se concretizou porque "são instrumentos hábeis para se comprovar a intenção de aderir ao Simples os pagamentos mensais por intermédio do documento de Arrecadação do Simples (Darf-Simples) e a apresentação da Declaração Anual Simplificada". (parágrafo único do artigo único do Ato Declaratório Interpretativo n o- 16/2002). A partir da Medida Provisória n o- 135, de 30 de outubro de 2003, a "a inclusão retroativa de empresas no Simples" passou a ser de competência do Terceiro Conselho de Contribuintes. NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. Processo n o- : 10880.003062/00-79 Sessão de : 08/07/2004 Recurso n o- : 125971 Acórdão n o- : 302-36260 Recorrente : J. HEGER & CIA. LTDA. Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR Relator : LUIS ANTONIO FLORA O prazo decadencial de cinco anos para pedir a restituição dos pagamentos de Finsocial inicia-se a partir da edição da MP 1.110, de 30/08/1995, devendo ser reformada a decisão monocrática para, considerando a não decadência do direito de fazer esse pleito, examinar a questão do mérito, além de se certificar se o contribuinte reveste a forma jurídica que o habilita a pleitear tal restituição. RECURSO PROVIDO PELO VOTO DE QUALIDADE. Processo n o- : 10880.030354/99-41 Sessão de : 10/08/2004 Recurso n o- : 126020 Acórdão n o- : 302-36294 Recorrente : LOOK LANCHES LTDA Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : LUIS ANTONIO FLORA FINSOCIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA - MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO. Reforma-se a decisão de primeiro grau de jurisdição administrativa que aplica retroativamente nova interpretação, à luz do que preceitua o art. 2 o- , parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99 c/c o art. 146 do CTN. Decadência afastada e os autos devolvidos à DRJ para novo julgamento por não ocorrer no caso a situação prevista no art. 515, § 3 o- , do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA. Processo n o- : 13530.000155/97-41 Sessão de : 14/09/2004 Recurso n o- : 126043 Acórdão n o- : 302-36338 Recorrente : COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO MENEZES LTDA Recorrida : DRJ-SALVADOR/BA Relator : LUIS ANTONIO FLORA FINSOCIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. ISSN 1677-7042 23 DECADÊNCIA - MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO. Reforma-se a decisão de primeiro grau de jurisdição administrativa que aplica retroativamente nova interpretação, à luz do que preceitua o art. 2 o- , parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99 c/c o art. 146 do CTN. Decadência afastada e os autos devolvidos à DRJ para novo julgamento por não ocorrer no caso a situação prevista no art. 515, § 3 o- , do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA. Processo n o- : 10880.033916/99-36 Sessão de : 08/07/2004 Recurso n o- : 126090 Acórdão n o- : 302-36261 Recorrente : DANILO & CIA. Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR Relator : LUIS ANTONIO FLORA O prazo decadencial de cinco anos para pedir a restituição dos pagamentos de Finsocial inicia-se a partir da edição da MP 1.110, de 30/08/1995, devendo ser reformada a decisão monocrática para, considerando a não decadência do direito de fazer esse pleito, examinar a questão do mérito, além de se certificar se o contribuinte reveste a forma jurídica que o habilita a pleitear tal restituição. RECURSO PROVIDO PELO VOTO DE QUALIDADE. Processo n o- : 10120.000945/2001-16 Sessão de : 12/11/2004 Recurso n o- : 126189 Acórdão n o- : 302-36537 Recorrente : FRIGORÍFICO RIO TURVO LTDA Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF Relator : LUIS ANTONIO FLORA DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A multa por atraso na entrega de DCTF tem fundamento em ato com força de lei, não violando, portanto, os princípios da tipicidade e da legalidade; por se tratar a DCTF de ato puramente formal e de obrigação acessória sem relação direta com a ocorrência do fato gerador, o atraso na sua entrega não encontra guarida no instituto da exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea. NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. Processo n o- : 11040.002730/99-16 Sessão de : 11/08/2004 Recurso n o- : 126211 Acórdão n o- : 302-36313 Recorrente : ARISTIDES CRESTANI Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS Relator : LUIS ANTONIO FLORA FINSOCIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA - MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO. Reforma-se a decisão de primeiro grau de jurisdição administrativa que aplica retroativamente nova interpretação, à luz do que preceitua o art. 2 o- , parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99 c/c o art. 146 do CTN. Decadência afastada e os autos devolvidos à DRJ para novo julgamento por não ocorrer no caso a situação prevista no art. 515, § 3 o- , do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA. Processo n o- : 10280.008561/92-94 Sessão de : 19/10/2004 Recurso n o- : 126250 Acórdão n o- : 302-36420 Recorrente : TENENGE TÉCNICA NACIONAL DE ENGENHARIA S. A. (INCORPORADA PELA CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A, CNPJ 15.102288/0001-82) Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES FINSOCIAL - FALTA DE RECOLHIMENTO - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM OUTROS CRÉDITOS - MULTA DE OFÍCIO - LANÇAMENTO PARA EVITAR DECADÊNCIA. Não cabe, no curso do processo fiscal de exigência de crédito tributário decorrente de falta de recolhimento, pedido de compensação do débito com outros créditos que a interessada afirma possuir, de outros períodos de incidência. COMPENSAÇÃO DE SUPOSTOS CRÉDITOS COM DÉBITO APURADO EM AUTO DE INFRAÇÃO. A existência de ação judicial pleiteando a compensação de supostos créditos do Finsocial com débitos deste e de outras contribuições sociais em nada obsta o seguimento do processo de constituição de débito de Finsocial. MULTA DE OFÍCIO. É cabível a multa de ofício quando, ao tempo da lavratura do Auto de Infração, já se encontrava cassada a liminar em mandado de segurança antes concedida. NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. 24 ISSN 1677-7042 1 Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 <!ID480034-2> Processo n o- : 11610.001475/00-25 Sessão de : 15/06/2004 Recurso n o- : 126253 Acórdão n o- : 302-36148 Recorrente : SLOOTER INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : SIMONE CRISTINA BISSOTO FINSOCIAL. ALÍQUOTAS MAJORADAS. LEIS N o7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PRAZO. DECADÊNCIA. DIES A QUO E DIES AD QUEM. O dies a quo para a contagem do prazo decadencial do direito de pedir restituição de valores pagos a maior é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso, a data da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Tal prazo de cinco anos estendeu-se até 31/08/2000 (dies ad quem) . A decadência só atingiu os pedidos formulados a partir de 01/09/2000, inclusive, o que não é o caso dos autos. As contribuições recolhidas a maior, devidamente apuradas, podem ser administrativamente compensadas, conforme requerimento do contribuinte, nos termos da IN SRF n o- 21/97, com as alterações proporcionadas pela IN SRF n o- 73, de 15 de setembro de 1997 e seguintes. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA, AFASTANDO-SE A DECADÊNCIA. Processo n o- : 10880.011148/00-48 Sessão de : 08/07/2004 Recurso n o- : 126259 Acórdão n o- : 302-36262 Recorrente : COMERCIAL ELÉTRICA FORMOSA LTDA Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR Relator : LUIS ANTONIO FLORA O prazo decadencial de cinco anos para pedir a restituição dos pagamentos de Finsocial inicia-se a partir da edição da MP 1.110, de 30/08/1995, devendo ser reformada a decisão monocrática para, considerando a não decadência do direito de fazer esse pleito, examinar a questão do mérito, além de se certificar se o contribuinte reveste a forma jurídica que o habilita a pleitear tal restituição. RECURSO PROVIDO PELO VOTO DE QUALIDADE. Processo n o- : 10980.012243/97-27 Sessão de : 11/11/2004 Recurso n o- : 126286 Acórdão n o- : 302-36515 Recorrente : PERFILADOS PARANA MANUFATURADOS DE AÇO LTDA Recorrida : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Relator : LUIS ANTONIO FLORA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - FINSOCIAL. A opção pela via judicial importa em renúncia à via administrativa, cabendo à parte, no âmbito do Poder Judiciário, questionar todos os reflexos, ainda que eventuais, decorrentes da matéria litigiosa. Somente o juiz da causa poderá dizer se a correção deferida foi ou não acatada. RECURSO NÃO CONHECIDO POR MAIORIA. Processo n o- : 10835.001124/99-93 Sessão de : 11/08/2004 Recurso n o- : 126312 Acórdão n o- : 302-36314 Recorrente : N. NAKANDAKARE & CIA LTDA Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : LUIS ANTONIO FLORA FINSOCIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA - MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO. Reforma-se a decisão de primeiro grau de jurisdição administrativa que aplica retroativamente nova interpretação, à luz do que preceitua o art. 2 o- , parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99 c/c o art. 146 do CTN. Decadência afastada e os autos devolvidos à DRJ para novo julgamento por não ocorrer no caso a situação prevista no art. 515, § o3 , do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA. Processo n o- : 10880.014897/00-81 Sessão de : 14/09/2004 Recurso n o- : 126324 Acórdão n o- : 302-36343 Recorrente : PERFORMANCE RECURSOS HUMANOS S/C LTDA Recorrida : DRJ-CAMPINAS/PR Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA O prazo decadencial de cinco anos para pedir a restituição dos pagamentos de Finsocial inicia-se a partir da edição da MP 1110, de 30/08/1995, para as empresas comerciais ou mistas e não para as exclusivamente prestadoras de serviços, caso da ora Recorrente. NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. Processo n o- : 10880.031633/99-41 Sessão de : 11/08/2004 Recurso n o- : 126398 Acórdão n o- : 302-36316 Recorrente : TWF SISTEMAS DE COMBATE A INCÊNDIOS LTDA Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR Relator : LUIS ANTONIO FLORA FINSOCIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA - MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO. Reforma-se a decisão de primeiro grau de jurisdição administrativa que aplica retroativamente nova interpretação, à luz do que preceitua o art. 2 o- , parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99 c/c o art. 146 do CTN. Decadência afastada e os autos devolvidos à DRJ para novo julgamento por não ocorrer no caso a situação prevista no art. 515, § 3 o- , do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA. Processo n o- : 10875.002059/99-65 Sessão de : 16/09/2004 Recurso n o- : 126452 Acórdão n o- : 302-36397 Recorrente : SIVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE ARAME E AÇO LTDA Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : HENRIQUE PRADO MEGDA FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DECADÊNCIA. O prazo decadencial de cinco anos para pedir restituição/compensação de valores pagos a maior da Contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL inicia-se a partir da edição da MP n o- 1.110, em 30/08/1995, devendo ser reformada a decisão de Primeira Instância. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA. Processo n o- : 13027.000190/99-12 Sessão de : 14/09/2004 Recurso n o- : 126461 Acórdão n o- : 302-36346 Recorrente : KE SOJA COMÉRCIO DE INSUMOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA Recorrida : DRJ-SANTA MARIA/RS Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO CONCOMITÂNCIA DE AÇÃO JUDICIAL E PROCESSO ADMINISTRATIVO. A propositura de ação judicial implica a renúncia à via administrativa, quando ambos os procedimentos versam sobre o mesmo objeto. RECURSO NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE. Processo n o- : 10880.010960/00-74 Sessão de : 19/10/2004 Recurso n o- : 126498 Acórdão n o- : 302-36433 Recorrente : INDÚSTRIA ELETRÔNICA SANYO DO BRASIL LTDA Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR Relator : LUIS ANTONIO FLORA PROCESSO ADMINISTRATIVO. Não se conhece do recurso quando o contribuinte optou pela via judicial. Art. 38 da Lei 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE. Processo n o- : 13836.000496/99-53 Sessão de : 12/08/2004 Recurso n o- : 126520 Acórdão n o- : 302-36329 Recorrente : HOTEL CAMPESTRE ÁGUAS DE LINDÓIA LTDA Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : LUIS ANTONIO FLORA FINSOCIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA - MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO. Reforma-se a decisão de primeiro grau de jurisdição administrativa que aplica retroativamente nova interpretação, à luz do que preceitua o art. 2 o- , parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99 c/c o art. 146 do CTN. Decadência afastada e os autos devolvidos à DRJ para novo julgamento por não ocorrer no caso a situação prevista no art. 515, § o3 , do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA. Processo n o- : 13523.000002/98-47 Sessão de : 09/07/2004 Recurso n o- : 126573 Acórdão n o- : 302-36280 Recorrente : SUPERMERCADO NOGUEIRINHA LTDA Recorrida : DRJ-SALVADOR/BA Relator : HENRIQUE PRADO MEGDA FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DECADÊNCIA. O prazo decadencial de cinco anos para pedir restituição/compensação de valores pagos a maior da Contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL inicia-se a partir da edição da MP n o- 1.110, em 30/08/1995, devendo ser reformada a decisão de Primeira Instância. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA. Processo n o- : 10805.000446/2002-01 Sessão de : 14/09/2004 Recurso n o- : 126582 Acórdão n o- : 302-36368 Recorrente : EMPRESA DE ÔNIBUS SANTO ESTEVAM LTDA Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR FINSOCIAL DECADÊNCIA O direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário relativo ao Finsocial extingue-se com o decurso do prazo de dez anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 45 da Lei n o8.212/91). INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE TAXA SELIC A instância administrativa carece de competência para discutir a suposta inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, cabendo-lhe tão-somente a sua aplicação. Tal modalidade de discussão é reservada ao Poder Judiciário (art. 102, inciso I, “a”, e III, “b”, da Constituição Federal). NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Processo n o- : 10930.002472/2001-49 Sessão de : 10/11/2004 Recurso n o- : 126590 Acórdão n o- : 302-36483 Recorrente : COMERCIAL RODRIGUES ALVES LTDA Recorrida : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Relator : WALBER JOSÉ DA SILVA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. O direito de pleitear restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente, ou em valor maior que o devido, decai no prazo de cinco anos contados da extinção do crédito tributário, considerando-se este extinto, e, portanto, iniciado o prazo decadencial, com o pagamento antecipado, o qual já produz todos os efeitos que lhes são próprios, pois submetem-se, apenas, a condição resolutória. Observância ao princípio da estrita legalidade tributária. NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Processo n o- : 10660.000884/00-83 Sessão de : 09/07/2004 Recurso n o- : 126620 Acórdão n o- : 302-36281 Recorrente : CLAUDIO BAILONE & CIA LTDA Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Relator : HENRIQUE PRADO MEGDA FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DECADÊNCIA. O prazo decadencial de cinco anos para pedir restituição/compensação de valores pagos a maior da Contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL inicia-se a partir da edição da MP n o- 1.110, em 30/08/1995, devendo ser reformada a decisão de Primeira Instância. RECURSO PROVIDO PELO VOTO DE QUALIDADE. Processo n o- : 13838.000124/99-25 Sessão de : 14/09/2004 Recurso n o- : 126641 Acórdão n o- : 302-36340 Recorrente : COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO VITÓRIO DAL FABBRO LTDA Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : LUIS ANTONIO FLORA FINSOCIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA - MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO. Reforma-se a decisão de primeiro grau de jurisdição administrativa que aplica retroativamente nova interpretação, à luz do que preceitua o art. 2 o- , parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99 c/c o art. 146 do CTN. Decadência afastada e os autos devolvidos à DRJ para novo julgamento por não ocorrer no caso a situação prevista no art. 515, § o3 , do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA. Processo n o- : 10120.004083/99-34 Sessão de : 12/08/2004 Recurso n o- : 126676 Acórdão n o- : 302-36331 Recorrente : DISTRIBUIDORA FERREIRA DE MEDICAMENTOS LTDA Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF Relator : LUIS ANTONIO FLORA FINSOCIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA - MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO. Reforma-se a decisão de primeiro grau de jurisdição administrativa que aplica retroativamente nova interpretação, à luz do que preceitua o art. 2 o- , parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99 c/c o art. 146 do CTN. Decadência afastada e os autos devolvidos à DRJ para novo julgamento por não ocorrer no caso a situação prevista no art. 515, § o3 , do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA. Processo n o- : 13121.000127/2001-93 Sessão de : 10/11/2004 Recurso n o- : 126692 Acórdão n o- : 302-36502 Recorrente : AGROPECUÁRIA FRIBOI LTDA. Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF Relator : WALBER JOSÉ DA SILVA IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR. VALOR DA TERRA NUA - MÍNIMO. A revisão do Valor da Terra Nua - VTNm é condicionada à apresentação de laudo técnico, nos termos do art. 3 o- , § 4 o- , da Lei n o8.847/94, que retrate a situação do imóvel à época do fato gerador e contenha formalidades que legitimem a alteração pretendida. NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE Processo n o- : 10580.017459/99-35 Sessão de : 12/08/2004 Recurso n o- : 126713 Acórdão n o- : 302-36332 Recorrente : PANIFICAÇÃO VILAS LTDA Recorrida : DRJ-SALVADOR/BA Relator : LUIS ANTONIO FLORA FINSOCIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA - MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO. Reforma-se a decisão de primeiro grau de jurisdição administrativa que aplica retroativamente nova interpretação, à luz do que preceitua o art. 2 o- , parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99 c/c o art. 146 do CTN. Decadência afastada e os autos devolvidos à DRJ para novo julgamento por não ocorrer no caso a situação prevista no art. 515, § o3 , do Código de Processo Civil. 1 Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 RECURSO PROVIDO POR MAIORIA. Processo n o- : 13888.000288/99-58 Sessão de : 12/08/2004 Recurso n o- : 126812 Acórdão n o- : 302-36333 Recorrente : TAMBOR MAX COMÉRCIO E REFORMA DE TAMBORES LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : LUIS ANTONIO FLORA FINSOCIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA - MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO. Reforma-se a decisão de primeiro grau de jurisdição administrativa que aplica retroativamente nova interpretação, à luz do que preceitua o art. 2 o- , parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99 c/c o art. 146 do CTN. Decadência afastada e os autos devolvidos à DRJ para novo julgamento por não ocorrer no caso a situação prevista no art. 515, § 3 o- , do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA. Processo n o- : 10768.009399/2001-65 Sessão de : 14/09/2004 Recurso n o- : 127074 Acórdão n o- : 302-36350 Recorrente : BANCO NACIONAL DE INVESTIMENTOS EM LIQ. EXTRAJUDICIAL Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO CONCOMITÂNCIA DE AÇÃO JUDICIAL E PROCESSO ADMINISTRATIVO. A propositura de ação judicial implica a renúncia à via administrativa, quando ambos os procedimentos versam sobre o mesmo objeto. RECURSO NAO CONHECIDO POR UNANIMIDADE. Processo n o- : 10865.001539/99-46 Sessão de : 08/07/2004 Recurso n o- : 127147 Acórdão n o- : 302-36246 Recorrente : GALZERANO IND. DE CARRINHOS E BERÇOS LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO/DECADÊNCIA. Reforma-se a decisão de primeira instância que aplica retroativamente nova interpretação (art. 2 o- da Lei n o- 9.784/99). RECURSO PROVIDO, AFASTANDO-SE A DECADÊNCIA. Processo n o- : 10675.000104/00-72 Sessão de : 11/11/2004 Recurso n o- : 127153 Acórdão n o- : 302-36518 Recorrente : ABC INTERMÁQUINAS S/A Recorrida : DRJ-BELO HORIZONTE/MG Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR Na forma do Art. 8 o- do RICC, o julgamento de restituição de multas correspondentes ao PIS e, sendo o julgamento dessa contribuição de competência do E. 2 o- Conselho de Contribuintes, também dele será a de julgar a restituição dessas multas. DECLINADA A COMPETÊNCIA POR UNANIMIDADE. Processo n o- : 10140.000683/2001-43 Sessão de : 20/10/2004 Recurso n o- : 127175 Acórdão n o- : 302-36456 Recorrente : OPÇÃO INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA - ME Recorrida : DRJ-CAMPO GRANDE/MS Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. Não cabe à esfera administrativa a análise das matérias em comento, que é da competência exclusiva do Poder Judiciário. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. A cobrança de multa por atraso na entrega de DCTF tem previsão legal e deve ser efetuada pelo Fisco, uma vez que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC PARA A CORREÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. A utilização da taxa SELIC para o fim indicado tem expressa previsão legal. NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. Processo n o- : 13807.006318/00-34 Sessão de : 08/07/2004 Recurso n o- : 127255 Acórdão n o- : 302-36247 Recorrente : SOUZA & LARA LTDA. Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO O prazo decadencial de cinco anos para pedir a restituição dos pagamentos de Finsocial inicia-se a partir da edição da MP 1.110, de 30/08/1995, devendo ser reformada a decisão monocrática para, considerando a não decadência do direito de fazer esse pleito, examinar a questão do mérito, além de se certificar se o contribuinte reveste a forma jurídica que o habilita a pleitear tal restituição. RECURSO PROVIDO PELO VOTO DE QUALIDADE. Processo n o- : 13875.000189/99-42 Sessão de : 19/10/2004 Recurso n o- : 127265 Acórdão n o- : 302-36428 Recorrente : CERÂMICA MEDEANA LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES FINSOCIAL. ALÍQUOTAS MAJORADAS. LEIS N o7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PRAZO. DECADÊNCIA. DIES A QUO E DIES AD QUEM. O "dies a quo" para a contagem do prazo decadencial do direito de pedir restituição de valores pagos a maior é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso, a data da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Tal prazo de cinco (05) anos estendeu-se até 31/08/2000 (dies ad quem) . A decadência só atingiu os pedidos formulados a partir de 01/09/2000, inclusive, o que não é o caso dos autos. RECURSO PROVIDO, AFASTANDO-SE A DECADÊNCIA. Processo n o- : 10830.003297/2002-16 Sessão de : 14/04/2004 Recurso n o- : 127730 Acórdão n o- : 302-36031 Recorrente : REAL CAMBUI EMPREENDIMENTOS DESPORTIVOS S/C. LTDA. ME. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR SIMPLES. EXCLUSÃO. DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. Não pode optar nem permanecer no Simples a empresa que possua débitos inscritos junto à PGFN, cuja exigibilidade não esteja suspensa (art. 9 o- , inciso XV, da lei n o- 9.317/96). NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. <!ID480034-3> Processo n o- : 10768.003122/2001-29 Sessão de : 14/09/2004 Recurso n o- : 127765 Acórdão n o- : 302-36374 Recorrente : INCEX - INDUSTRIAL COMERCIAL E EXPORTADORA S/A. Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR COTA DE CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE EXPORTAÇÃO DE CAFÉ, INSTITUÍDA PELO DECRETO-LEI N o2.295/86. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF PRECEDENTES JUDICIAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO N o- 191.044-5/SP (DJ de 31/10/1997) O RE 191.044-5/SP, interposto pela Fazenda Nacional, não foi conhecido pelo STF, ratificando-se assim a decisão exarada pelo TRF, no sentido de que o Decreto-lei n o- 2.295/86 apenas não fora recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Cogitar-se de que aquele julgado tenha declarado a inconstitucionalidade do citado diploma legal em face da Constituição de 1967 seria extrapolar os limites do recurso, afrontando-se assim os consagrados princípios do tantum devolutum quantum appellatum e da proibição da reformatio in pejus. De resto, o voto-vista do Ministro Ilmar Galvão somente apontou o vício originário com o escopo de justificar mudança de entendimento, já que até aquele momento o ato inquinado era por ele considerado constitucional, com a ressalva de que a alteração de alíquota pelo IBC, embora não admitida pela nova Constituição, não poderia ser materializada, tendo em vista a extinção daquele órgão. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N o- 408.830-4/ES (DJ de 04/06/2004) No RE 408.830-4/ES, o STF finalmente declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade dos artigos 2 o- e 4 o- do Decreto-lei n o2.295/86 frente à Constituição de 1967. Na oportunidade, foi enviada mensagem ao Senado Federal (art. 52, X, da Constituição Federal), bem como foi cientificado o Presidente da República, o que invalida a alegação de impossibilidade de edição de Resolução por aquela Casa Legislativa ou de ato do Executivo autorizando a restituição pleiteada. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS. Tratando-se de declaração do STF em sede de Recurso Extraordinário, lida-se com o controle difuso de constitucionalidade, cujos efeitos operam-se inter partes (e não erga omnes) e ex nunc (e não ex tunc). Assim, na ausência de Resolução por parte do Senado Federal ou de ato do Presidente da República estendendo os efeitos do precedente a terceiro não integrante da relação processual, não há como sequer cogitar da restituição pleiteada. OBSERVAÇÃO DAS DECISÕES DO STF PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DECRETO N o- 2.346/97 As decisões do STF que fixem, de forma inequívoca e definitiva, interpretação do texto constitucional, deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal, obedecidos os procedimentos estabelecidos no Decreto n o- 2.346/97, a saber: no controle difuso, os efeitos erga omnes e ex tunc estão condicionados à suspensão da norma inquinada, por meio de Resolução do Senado Federal ou de autorização do Presidente da República, salvo se o ato praticado com base na lei inconstitucional não mais for suscetível de revisão administrativa ou judicial (art. 1 o- e §§); mediante autorização do Secretário da Receita Federal, os órgãos lançadores e preparadores ISSN 1677-7042 25 da SRF podem deixar de lançar créditos tributários, bem como retificar, cancelar e deixar de inscrever em Dívida Ativa da União os créditos já lançados e ainda não pagos (art. 4 o- , incisos I a IV); os órgãos julgadores da Administração Fazendária devem, por si sós, afastar a aplicação de norma declarada inconstitucional pelo STF, na hipótese de crédito tributário, quando houver impugnação ou recurso não definitivamente julgado contra a sua constituição, descartado assim o caso de restituição, que pressupõe a existência de crédito tributário definitivamente constituído e extinto pelo pagamento (art. 4 o- , parágrafo único). PARECER PGFN/CRE N o- 948/98 O parecer em epígrafe explicita que tanto as DRJ como os Conselhos de Contribuintes não só podem como devem afastar a aplicação de norma declarada inconstitucional pelo STF, com ou sem Resolução do Senado Federal ou ato do Secretário da Receita Federal, porém ressalva que tal afastamento deve se dar na precisa forma do art. 4 o- , par. único, do Decreto n o- 2.346/97. E essa precisa forma, como assentado no item anterior, não inclui restituição de crédito tributário definitivamente constituído e extinto pelo pagamento. Com efeito, o parecer de que se cuida trata especificamente do julgamento de impugnação de lançamento (exigência de crédito tributário), e não de manifestação de inconformidade (repetição de indébito). DECADÊNCIA REGRA CONTIDA NO CTN O direito de pleitear a restituição de tributo indevido, pago espontaneamente, perece com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data de extinção do crédito tributário, sendo irrelevante que o indébito tenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro (art. 165, incisos I e II, e 168, inciso I, do CTN). ANALOGIA DA COTA CAFÉ COM O FINSOCIAL. Tanto a cota de contribuição sobre exportações de café como o Finsocial constituem exações que, após extinta a sua cobrança, foram declaradas inconstitucionais pelo STF no controle difuso, sem a emissão de Resolução do Senado Federal, embora em ambos os casos aquela Casa Legislativa tenha sido comunicada. No que tange ao Finsocial, a maciça jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes e CSRF é no sentido de que, ausente a manifestação do Senado Federal, o reconhecimento do direito à restituição do indébito tributário somente nasceu com a edição da Medida Provisória n o1.110/95, considerando-se inclusive como dies a quo do prazo decadencial a data da publicação da citada MP (30/08/95), e não a data de publicação da decisão do STF (02/04/93). Quanto à cota café, não foi editado qualquer ato autorizando a sua restituição, encontrando-se a autoridade administrativa impedida de promovê-la, conclusão essa que se harmoniza com o próprio raciocínio aplicado ao Finsocial. VEDAÇÃO REGIMENTAL É vedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação de lei, em virtude de inconstitucionalidade, salvo nos casos especificados, que não incluem a situação em tela (art. 22-A do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, com a redação dada pela Portaria MF n o- 103/2002). NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Processo n o- : 13891.000046/99-51 Sessão de : 10/08/2004 Recurso n o- : 127768 Acórdão n o- : 302-36303 Recorrente : INTER COLOR LAB. COM. IMP. DE MATERIAL FOTOGRÁFICO LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES FINSOCIAL. ALÍQUOTAS MAJORADAS. LEIS N o7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PRAZO. DECADÊNCIA. DIES A QUO E DIES AD QUEM. O dies a quo para a contagem do prazo decadencial do direito de pedir restituição de valores pagos a maior é a data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Tal prazo de cinco (05) anos estendeu-se até 31/08/2000 (dies ad quem) . A decadência só atingiu os pedidos formulados a partir de 01/09/2000, inclusive, o que não é o caso dos autos. RECURSO PROVIDO, AFASTANDO-SE A DECADÊNCIA. Processo n o- : 10880.014957/00-10 Sessão de : 11/11/2004 Recurso n o- : 127907 Acórdão n o- : 302-36531 Recorrente : MOTEL CORPO A CORPO Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES FINSOCIAL - MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTA - LEIS N°S 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - PRAZO DECADÊNCIA - DIES A QUO e DIES AD QUEM. O dies a quo para a contagem do prazo decadencial do direito de pedir restituição de valores pagos a maior é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração tributária, no caso a da publicação da MP n° 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Tal prazo, de cinco (05) anos, estendeu-se até 31/08/2000 (dies ad quem). Como a decadência atingiu os pedidos formulados a partir do dia 01/09/2000, inclusive, fácil é de se constatar que o pleito da Recorrente, no presente caso, foi atingido pela Decadência, uma vez que formalizado apenas em 02/10/2000. 26 ISSN 1677-7042 NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. Processo n o- : 13052.000235/2002-16 Sessão de : 11/11/2004 Recurso n o- : 128004 Acórdão n o- : 302-36532 Recorrente : ARNO MULLER COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA. Recorrida : DRJ-SANTA MARIA/RS Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES FINSOCIAL - MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTA - LEIS N°S 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - PRAZO DECADÊNCIA - DIES A QUO e DIES AD QUEM. O dies a quo para a contagem do prazo decadencial do direito de pedir restituição de valores pagos a maior é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração tributária, no caso a da publicação da MP n° 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Tal prazo, de cinco (05) anos, estendeu-se até 31/08/2000 (dies ad quem). Como a decadência atingiu os pedidos formulados a partir do dia 01/09/2000, inclusive, fácil é de se constatar que o pleito da Recorrente, no presente caso, foi atingido pela Decadência, uma vez que formalizado apenas em 23/10/2001. NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Processo n o- : 13839.002020/2001-01 Sessão de : 11/11/2004 Recurso n o- : 128054 Acórdão n o- : 302-36533 Recorrente : NELSON PORCARI & CIA. LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES FINSOCIAL - MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTA - LEIS N°S 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - PRAZO DECADÊNCIA - DIES A QUO e DIES AD QUEM. O dies a quo para a contagem do prazo decadencial do direito de pedir restituição de valores pagos a maior é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração tributária, no caso a da publicação da MP n° 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Tal prazo, de cinco (05) anos, estendeu-se até 31/08/2000 (dies ad quem). Como a decadência atingiu os pedidos formulados a partir do dia 01/09/2000, inclusive, fácil é de se constatar que o pleito da Recorrente, no presente caso, foi atingido pela Decadência, uma vez que formalizado apenas em 23/10/2001. NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Processo n o- : 10166.011636/2002-18 Sessão de : 11/11/2004 Recurso n o- : 128119 Acórdão n o- : 302-36506 Recorrente : FOLHA DO MEIO AMBIENTE CULTURA VIVA EDITORA LTDA. Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES EXCLUSÃO POR DÉBITOS JUNTO À PGFN Confirmada, na data da exclusão da empresa do SIMPLES, a existência de débito inscrito na Dívida Ativa da União, cuja exigibilidade não esteja suspensa, é de se manter o ato administrativo atacado. NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Processo n o- : 13896.000087/99-89 Sessão de : 19/10/2004 Recurso n o- : 128265 Acórdão n o- : 302-36435 Recorrente : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS PORSANI LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : MARIA HELENA COTTA CARDOZO RECURSO VOLUNTÁRIO - PEREMPÇÃO. Considera-se perempto o recurso voluntário apresentado após o prazo previsto no art. 33, caput, do Decreto n o- 70.235/72 (trinta dias, contados da ciência da decisão de primeira instância). RECURSO NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE. Processo n o- : 10875.000949/2001-63 Sessão de : 19/10/2004 Recurso n o- : 128269 Acórdão n o- : 302-36436 Recorrente : ZENIPLAST IND. E COM. DE TELHAS LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : MARIA HELENA COTTA CARDOZO FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data de extinção do crédito tributário (art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional). NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. Processo n o- : 10480.000462/98-94 Sessão de : 19/10/2004 Recurso n o- : 128277 Acórdão n o- : 302-36437 Recorrente : PIZZA PRONTA ALIMENTOS LTDA. Recorrida : DRJ-RECIFE/PE Relator : MARIA HELENA COTTA CARDOZO FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO. CONCOMITÂNCIA DE AÇÃO JUDICIAL E PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1 A propositura de ação judicial implica a renúncia à via administrativa, quando ambos os procedimentos versam sobre o mesmo objeto. RECURSO NAO CONHECIDO POR UNANIMIDADE. <!ID480034-4> Processo n o- : 10630.001416/00-83 Sessão de : 11/11/2004 Recurso n o- : 128285 Acórdão n o- : 302-36508 Recorrente : GABRIEL GARDEN LTDA. Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Relator : MARIA HELENA COTTA CARDOZO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES INCONSTITUCIONALIDADE. É vedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação, em virtude de inconstitucionalidade, de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo em vigor, salvo nos casos especificados (art. 22A do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, com a redação dada pela Portaria MF n o- 103/2002). EXCLUSÃO POR ATIVIDADE ECONÔMICA Não pode optar pelo Simples a pessoa jurídica que presta serviços de locação de mão-de-obra (art. 9 o- , inciso XII, alínea "f", da oLei n 9.317/96). NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. Processo n o- : 10855.003857/99-33 Sessão de : 19/10/2004 Recurso n o- : 128303 Acórdão n o- : 302-36438 Recorrente : ELASTOTEC ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : MARIA HELENA COTTA CARDOZO FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data de extinção do crédito tributário (art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional). NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Processo n o- : 13049.000062/2001-04 Sessão de : 11/11/2004 Recurso n o- : 128318 Acórdão n o- : 302-36510 Recorrente : AUTO ELÉTRICA IDEAL LTDA. Recorrida : DRJ-SANTA MARIA/RS Relator : MARIA HELENA COTTA CARDOZO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES EXCLUSÃO POR PENDÊNCIA JUNTO À PGFN Não pode optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União, cuja exigibilidade não esteja suspensa (art. 9 o- , inciso XV, da lei n o- 9.317/96). NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. Processo n o- : 13839.000593/99-34 Sessão de : 19/10/2004 Recurso n o- : 128337 Acórdão n o- : 302-36439 Recorrente : MOINHO JUNDIAÍ S/A. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : MARIA HELENA COTTA CARDOZO FINSOCIAL RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA DE DECISÃO JUDICIAL CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Não há que se faltar em revisão de cálculos da correção monetária e dos juros, quando o acórdão recorrido demonstra o atendimento às determinações da decisão judicial. NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. Processo n o- : 10880.014953/00-51 Sessão de : 19/10/2004 Recurso n o- : 128342 Acórdão n o- : 302-36440 Recorrente : PADARIA CONFEITARIA ESTRELA DA CARMOZINA LTDA. Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR Relator : MARIA HELENA COTTA CARDOZO FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data de extinção do crédito tributário (art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional). NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Processo n o- : 10680.010334/2001-22 Sessão de : 19/10/2004 Recurso n o- : 128365 Acórdão n o- : 302-36441 Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 Recorrente : DEPÓSITO BARROCA DE MAT. DE CONSTRUÇÃO LTDA. Recorrida : DRJ-BELO HORIZONTE/MG Relator : MARIA HELENA COTTA CARDOZO FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data de extinção do crédito tributário (art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional). NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. Processo n o- : 10880.033014/99-08 Sessão de : 22/10/2004 Recurso n o- : 128411 Acórdão n o- : 302-36475 Recorrente : PER AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : MARIA HELENA COTTA CARDOZO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES EXCLUSÃO POR PENDÊNCIAS JUNTO À PGFN E AO INSS. Não pode optar pelo Simples a empresa que possua débitos inscritos junto à PGFN e ao INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa (art. 9 o- , inciso XV, da Lei n o- 9.317/96). NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. Processo n o- : 13683.000134/98-72 Sessão de : 19/10/2004 Recurso n o- : 128441 Acórdão n o- : 302-36443 Recorrente : CERAMUS BAHIA S.A. - PROD. CERÂMICOS (INCORP. DE ELIANE AZULEJOS DE MINAS GERAIS S.A.) Recorrida : DRJ-BELO HORIZONTE/MG Relator : MARIA HELENA COTTA CARDOZO RECURSO VOLUNTÁRIO - PEREMPÇÃO. Considera-se perempto o recurso voluntário apresentado após o prazo previsto no art. 33, caput, do Decreto n o- 70.235/72 (trinta dias, contados da ciência da decisão de primeira instância). RECURSO NÃO CONHECIDO. Processo n o- : 10882.001338/2002-24 Sessão de : 20/10/2004 Recurso n o- : 128468 Acórdão n o- : 302-36455 Recorrente : TVSBT - CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : MARIA HELENA COTTA CARDOZO FINSOCIAL RESTITUIÇÃO EMPRESAS EXCLUSIVAMENTE PRESTADORAS DE SERVIÇOS São constitucionais os arts. 7 o- da Lei 7.787/89 e 1 o- da Lei 7.894/89 e da Lei 8.147/90, que majoraram a alíquota do Finsocial, quando devida a contribuição por empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços (Súmula 658, do Supremo Tribunal Federal). DECADÊNCIA O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data de extinção do crédito tributário (art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional). NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. JACIARA BRANDÃO TELES Chefe de Seção Ministério da Integração Nacional . GABINETE DO MINISTRO <!ID479772-0> PORTARIA N o- 895, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004 O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 62, da Lei n o- 10.707, de 30 de julho de 2003 (LDO2004), e considerando a necessidade de adequar a programação orçamentária do Ministério da Integração Nacional, a fim de permitir a aplicação direta e a liberação de recursos por meio de convênios celebrados com Estados, resolve: Art. 1 o- Promover, na forma do Anexo desta Portaria, alteração da modalidade de aplicação de dotações orçamentárias consignadas na Lei n o- 10.837, de 16 de janeiro de 2004. Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CIRO GOMES 1 Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 ISSN 1677-7042 27 <!ID479771-0> 53000 - Ministério da Integração Nacional 53101 - Ministério da Integração Nacional R$ 1,00 ANEXO REDUÇÃO ACRÉSCIMO ESF FTE ModaliValor ModaliValor dade dade 04.122.0750.2000.0001 - Administração F 1.497,62 1.497,62 da Unidade - Nacional 0100 3350.00 1.497,62 3390.00 1.497,62 04.128.1025.4644.0040 - Capacitação para F 122.562,00 122.562,00 o Desenvolvimento Integrado e Sustentável em Espaços Sub-Regionais Selecionados - Na Região Sul 0100 3340.00 95.000,00 3330.00 122.562,00 3350.00 27.562,00 Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, a fim de permitir a aplicação direta de recursos, resolve: desta Portaria, alteração da modalidade de aplicação de Art. 1 o- Promover, na forma do Anexo dotações orçamentárias consignadas na Lei n o- 10.837, de 16 de janeiro de 2004. Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CIRO GOMES Programa de Trabalho Total 124.059,62 124.059,62 JUSTIFICATIVA: A alteração orçamentária visa permitir a aplicação direta e a celebração de convênios com Estados para implementação de diversas ações. <!ID479774-0> PORTARIA N o- 899, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004 . GABINETE DO MINISTRO <!ID480327-0> DESPACHOS DO MINISTRO Em 5 de janeiro de 2005 N o- 2 - Ref.: PROCESSO n o- 08.671.000.715/03-22. INTERESSADO: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA/Departamento de Polícia Rodoviária Federal. ASSUNTO: Processo Administrativo Disciplinar. DESPACHO: Tendo em vista a manifestação da Consultoria Jurídica, por meio do Parecer n o- 160/04, fls. 287/307 com base no artigo 1 o- , inciso I, do Decreto n o- 3.035, de 27 de abril de 1999, julgo culpado o ex-Policial Rodoviário Federal DIÓRGENES MACHADO, por infringência ao artigo 43, incisos VIII, XIII e XV, da Lei 4.878/65 e artigo 364, incisos VIII, XIII e XV, do Decreto n o- 59.310/66. Registre-se nota de culpa em seus assentamentos funcionais. N o- 3 - Ref.: PROCESSO n o- 08.200.031.580/03-93. INTERESSADOS: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA/Departamento de Polícia Federal. ASSUNTO: Processo Administrativo Disciplinar. DECISÃO: Indefiro o pedido do ex-servidor Julius David Rozembaum, pelas razões de fato e fundamentos de direito aduzidos no Parecer n o- 161/04, da Consultoria Jurídica, que adoto. N o- 4 - Ref.: PROCESSO n o- 08.001.007.615/04-09. INTERESSADOS: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA/Departamento de Polícia Federal. ASSUNTO: Pedido de Revisão. DECISÃO: Inadmito o pedido do exservidor Rui da Costa Santana pelas razões de fato e fundamentos de direito aduzidos no Parecer n o- 167/04 da Consultoria Jurídica, que adoto. N o- 5 - Ref.: PROCESSO n o- 08.001.008.539/04-41. INTERESSADOS: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA/Departamento de Polícia Federal. ASSUNTO: Pedido de Reconsideração. DECISÃO: Inadmito o pedido dos ex-servidores Pedro Bortolotto, Iriste Arse Chibiaque e Jofre Armando Antunes Filho pelas razões de fato e fundamentos de direito aduzidos no Parecer n o- 163/04, da Consultoria Jurídica, que adoto. LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO Interino <!ID480925-0> PORTARIA N 8, DE 5 DE JANEIRO DE 2005 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria n o- 145, de 26 de janeiro de 2004, resolve: Conceder naturalização, na conformidade do artigo 12, inciso II, alínea “a” da Constituição Federal, a fim de que possam gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil, a: ALI AHMAD HARISSI - Y231953-4, natural do Líbano, nascido em 18 de março de 1973, filho de Ahmad Harissi e de Jamal Tormos, residente no Estado de São Paulo (Processo n o08505.003991/2004-45); ALI HANI ZEINEDDINE - Y256491-G, natural do Líbano, nascido em 1 de outubro de 1977, filho de Hani Zeineddine e de Hala Zeineddine, residente no Estado de São Paulo (Processo n o08505.002396/2004-92); R$ 1,00 ANEXO REDUÇÃO ACRÉSCIMO ESF FTE ModaliValor ModaliValor dade dade 17.511.1047.7766.0038 - Implantação de F 150.000,00 150.000,00 Poços Públicos em Municípios do Estado da Bahia 0100 4440.00 150.000,00 4490.00 150.000,00 Programa de Trabalho LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO <!ID480926-0> PORTARIA N o- 9, DE 5 DE JANEIRO DE 2005 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria n o- 145, de 26 de janeiro de 2004 e nos termos do art. 12, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, combinado com o artigo 116, parágrafo único, da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, com a redação dada pela Lei n o- 6.964, de 09 de dezembro de 1981, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 08389.016691/2004-08 resolve: TORNAR definitiva a naturalização concedida a MAJED KASSEM EL ZEIN, natural do Líbano, nascido em 5 de novembro de 1983, filho de Kassem Mohamad El Zein e de Zeinab Kassem El Zein, residente no Estado do Paraná, a fim de que possa gozar dos direitos outorgados pela Constituição Federal e pelas leis do Brasil. LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO <!ID480927-0> 150.000,00 150.000,00 JUSTIFICATIVA: A alteração orçamentária visa permitir a aplicação direta de recursos para implantação de poços públicos. ETIENNE ROBERT DUTOIT - V337287-2, natural da Suíça, nascido em 8 de março de 1966, filho de Marcel Robert Dutoit e de Monique Mery Dutoit, residente no Estado de São Paulo (Processo n o- 08505.004729/2004-18); GABRIEL JARAMILLO SANINT - V287228-W, natural da Colômbia, nascido em 17 de setembro de 1949, filho de Santiago Jaramillo Restrepo e de Ofelia Sanint de Jaramillo, residente no Estado de São Paulo (Processo n o- 08505.014305/2004-61); IBRAHIM SOLAIMAN TORMOS - Y252081-I, natural do Líbano, nascido em 1 de agosto de 1976, filho de Solaiman Tormos e de Khadije Tormos, residente no Estado de São Paulo (Processo n o08505.008189/2004-41); JUAN MANUEL TROCCOLI - W670279-K, natural da Argentina, nascido em 23 de junho de 1962, filho de Antonio Americo Troccoli e de Dolores Celia Bustos, residente no Estado de São Paulo (Processo n o- 08505.024086/2003-48); LAI JUI JUNG - V173193-L, natural da China, nascida em 23 de outubro de 1983, filha de Lai Yung Li e de Chang Su Ying, residente no Estado de São Paulo (Processo n o- 08505.013601/200445); MOUSTAFA ABBAS SAFIEDDINE - Y232284-G, natural do Líbano, nascido em 7 de abril de 1970, filho de Abbas Safieddine e de Fawzie Gharib, residente no Estado de São Paulo (Processo n o08505.007200/2004-56); e SIMON AKL ABDUL MASSIH - Y238649-9, natural do Líbano, nascido em 14 de abril de 1972, filho de Akl Abdul Massih e de Nejme Sabah, residente no Estado de São Paulo (Processo n o08505.014414/2004-89). SECRETARIA EXECUTIVA o- 53000 - Ministério da Integração Nacional 53201 - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF Total O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 62, da Lei n o- 10.707, de 30 de julho de 2003 (LDO-2004), e considerando a necessidade de adequar a programação orçamentária da Companhia de Ministério da Justiça <!ID479773-0> PORTARIA N o- 10, DE 5 DE JANEIRO DE 2005 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria on 145, de 26 de janeiro de 2004 e nos termos do art. 12, inciso II, alínea “a” da Constituição Federal, combinado com o artigo 116 da Lei n o- 6.815, de 19 de agosto de 1980, com a redação dada pela Lei n o- 6.964, de 09 de dezembro de 1981, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 08000.011171/2004-16, resolve: AUTORIZAR a emissão de Certificado Provisório de Naturalização a KHOULOUD EL BIRANI, natural do Líbano, nascida em 8 de fevereiro de 1990, filha de Ahmad El Birani e de Majida Ahmad El Birani, residente no Estado do Paraná, a fim de que, até 8 de fevereiro de 2010, a fim de que possa gozar dos direitos outorgados pela Constituição Federal e pelas leis do Brasil. LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO PORTARIA N o- 11, DE 5 DE JANEIRO DE 2005 <!ID480928-0> O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 145, de 26 de janeiro de 2004 e nos termos do art. 12, inciso II, alínea “a” da Constituição Federal, combinado com o artigo 116 da Lei n o- 6.815, de 19 de agosto de 1980, com a redação dada pela Lei n o- 6.964, de 09 de dezembro de 1981, e tendo em vista o que consta do Processo nº 08000.011172/2004-52, resolve: AUTORIZAR a emissão de Certificado Provisório de Naturalização a MOHAMAD EL BIRANI, natural do Líbano, nascido em 27 de março de 1989, filho de Ahmad El Birani e de Majida Ahmad El Birani, residente no Estado do Paraná, a fim de que, até 27 de março de 2009, a fim de que possa gozar dos direitos outorgados pela Constituição Federal e pelas leis do Brasil. LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO PORTARIA N o- 12, DE 5 DE JANEIRO DE 2005 <!ID480929-0> O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria on 145, de 26 de janeiro de 2004 e nos termos do art. 12, inciso II, alínea “a” da Constituição Federal, combinado com o artigo 116 da Lei n o- 6.815, de 19 de agosto de 1980, com a redação dada pela Lei n o- 6.964, de 09 de dezembro de 1981, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 08505.034702/2004-50, resolve: AUTORIZAR a emissão de Certificado Provisório de Naturalização a THOMAS ANDREW ORTEGA, natural dos Estados Unidos da América, nascido em 5 de julho de 1992, filho de James Ortega e de Janet Lynne Moyer Ortega, residente no Estado de São Paulo, a fim de que, até 5 de julho de 2012, a fim de que possa gozar dos direitos outorgados pela Constituição Federal e pelas leis do Brasil. LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA <!ID467958-0> PORTARIA N o- 862, DE 20 DE MAIO DE 2004 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08430.025735/2003-49-SR/DPF/RS; resolve: Conceder autorização à empresa POLI-SPECIAL SERVICE SEGURANÇA LTDA-ME., CNPJ/MF n o- 01.842.266/0001-44, sediada no Estado do RIO GRANDE DO SUL, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento de Material Bélico do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: 02 (DOIS) REVÓLVERES CALIBRE 38 ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID480259-0> PORTARIA N o- 2.101, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08455.049279/2004-25-SR/DPF/RJ; resolve: 28 ISSN 1677-7042 Conceder autorização à empresa GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO S/C LTDA., CNPJ/MF n o50.087.022/0007-02, sediada no Estado do RIO DE JANEIRO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento de Material Bélico do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 203 (DUZENTOS E TRÊS) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 2.436 (DOIS MIL QUATROCENTOS E TRINTA SEIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS PORTARIA N o- 2.186, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2004 <!ID467991-0> O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n o1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria n o- 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria n o- 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo n o08430.009628/2004-54-DELESP/SR/DPF/RS, DECLARA revista a autorização para funcionamento concedida à empresa POLI SPECIAL SERVICE SEGURANÇA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o01.842.266/0001-44, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios CARLOS DE OLIVEIRA POLI e SANDRO MAURÍCIO SMANIOTTO, para efeito de exercer suas atividades no Estado do RIO GRANDE DO SUL. ZULMAR PIMETEL DOS SANTOS o- <!ID464731-0> PORTARIA N 2.265, DE 1 o- DE DEZEMBRO DE 2004 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n0 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n0 89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n0 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria n0 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria n0 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo n0 08458.005759/2004-54-DPFB/NRI/RJ, declara revista a autorização para funcionamento concedida à empresa EMANUEL SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n0 04.840.224/0001-62, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA , tendo como sócios REGINA COELI CIANELI DE OLIVEIRA e LUIZ ROGÉRIO DE OLIVEIRA, para efeito de exercer suas atividades no Estado do RIO DE JANEIRO. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- <!ID467247-0> PORTARIA N 2.372, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08430.010099/2003-51-SR/DPF/RS; resolve: Conceder autorização à empresa DCS TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF n o- 03.483.324/000388, sediada no Estado do RIO GRANDE DO SUL, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento de Material Bélico do Exército, cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 552 (QUINHENTOS E CINQUENTA E DOIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 E 320 (TREZENTOS E VINTE) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- <!ID467637-0> PORTARIA N 2.375, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08361.005928/2004-25-SR/DPF/AP; resolve: Conceder autorização à empresa SERVI-SAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., CNPJ/MF n o12.066.015/0013-75, sediada no Estado do AMAPÁ, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento de Material Bélico do Exército, cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 132 (CENTO E TRINTA E DOIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- <!ID467850-0> PORTARIA N 2.389, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o- 1 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n o1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria n o- 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria n o- 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo n o08458.006643/2003-51-DPFB/NRI/RJ, DECLARA revista a autorização para funcionamento concedida à empresa VIGMASTER GUARDA PATRIMONIAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o04.125.830/0001-04, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios VANIA MÁRCIA FARIAS LOPEZ e LYGIA LEOCONNYL PIMENTEL, para efeito de exercer suas atividades no Estado do RIO DE JANEIRO. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- <!ID480275-0> PORTARIA N 2.426, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08506.009488/2004-93-DPFB/CAS/SP; resolve: Conceder autorização à empresa GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO S/C LTDA., CNPJ/MF n o50.087.022/0001-09, sediada no Estado de SÃO PAULO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento de Material Bélico do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 200 (DUZENTOS) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 2.400 (DOIS MIL E QUATROCENTOS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO <!ID480351-0> DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE Em 5 de janeiro de 2005 N o- 1. Determino a divulgação dos seguintes atos de concentração econômica protocolados, nos termos do art. 54 da Lei n. o- 8.884/94, e do art. 13 da Portaria n o- 5/96/SDE: AC n o- 08012.011128/2004-11. Rqtes.: DOVER CORPORATION (“DOVER”) e DATAMAX INTERNATIONAL CORPORATION (“DATAMAX”). Operação: aquisição, pela DOVER (grupo norte-americano Dover), da totalidade do capital social da DATAMAX (grupo norte-americano Datamax). O setor de atividade envolvido na operação é o da indústria de informática (impressoras de códigos de barras). AC n o- 08012.011131/2004-27. Rqtes.: SIEMENS AG e VA TECHNOLOGIES AG (“VA TECH”). Operação: aquisição, pela SIEMENS AG (grupo alemão Siemens), do controle acionário da VA TECH (grupo austríaco VA TECH). Os setores de atividades envolvidos na operação são: serviços essenciais e de infra-estrutura (energia elétrica) e indústria metalúrgica. NELSON CAMPOS Substituto SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS DESPACHOS DO CHEFE <!ID480745-0> Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica. Processo N o- 08434.000960/00-09 - Eloy Wilber Rodas Huanaco Defiro o presente pedido de permanência por Reunião Familiar, nos termos da Resolução Normativa n o- 36/99 do Conselho Nacional de Imigração e Portaria MJ n o- 606/91. Processo N o- 08495.000323/2002-61 - Rebeca Romistrovsky de Guivant DEFIRO o presente pedido de transformação do visto temporário VII, em permanente, nos termos da legislação vigente. Processo N o- 08705.000764/2003-21 - Isabel Delfina Tapia Farfan Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, a, da Lei 6.815/80. Processo N o- 08270.013876/2002-18 - Domenico Nicolo Processo N o- 08389.014642/2002-61 - Bilal Ali Kachkouch Processo N o- 08400.017826/2002-87 - Dominique Marie Therese Berthe Paes de Lima INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista que o (s) estrangeiro (s) encontra (m) fora do país Processo N o- 08336.002610/2002-38 - Rosa Leticia Cattebeke de Moraes Processo N o- 08505.027407/2003-66 - Linda Jennie Helena Lundgren Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, a e b, da Lei 6.815/80. Processo N o- 08400.008889/97-14 - Horst Gunter Peiskar Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando prejudicada a instrução do processo. Processo N o- 08461.000364/2003-25 - Ubaldo Santarelli Processo N o- 08461.000491/2003-24 - Giuseppe Maria Ligotti Processo N o- 08505.037691/2003-89 - Abdallah Sobhi Nabha Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, b, da Lei 6.815/80. Processo N o- 08505.003993/2004-34 - Ferdinand Eseme Processo N o- 08505.005803/2003-32 - Tony Emeka Okorie Processo N o- 08505.046309/2003-28 - Juan Carlos Rodriguez Velasquez e Maclovia Luz Flores Conde Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, a, da Lei 6.815/80. Processo N o- 08505.007171/00-18 - Franco Avery Duhalt Fernandez Processo N o- 08532.000061/2004-11 - Enrique Pouyu Rojas Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, a, da Lei 6.815/80. Processo N o- 08389.004299/2002-46 - Raed Ali El Zein OLIMPIO GARCIA SOBRINHO <!ID480746-0> Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica. Processo N o- 08389.012509/2003-51 - Samir Toufic Ghandour e Fadia Mahmoud Fahs DEFIRO o presente pedido de transformação do visto temporário VII, em permanente, nos termos da legislação vigente. Processo N o- 08505.029703/2004-82 - Pietro Cerantola MARIA OLIVIA SACRAMENTO DE M. ALVES Substituta <!ID480747-0> Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica. Processo N o- 08270.010278/2002-97 - Vlado Bobanac Processo N o- 08270.011924/2001-52 - Nicola de Benedictis Processo N o- 08296.000408/2004-57 - Eric Thomas Humbert Processo N o- 08322.000378/2004-14 - Suhair Tawfiq Mahmud Abu Rub Processo N o- 08339.000015/2004-08 - Irma Ramona Lezcano Ortiz Processo N o- 08400.015739/2003-76 - Luigi Bertorelli Processo N o- 08420.003994/2003-38 - Sebastian Jorge Perez Diaz Processo N o- 08441.000584/2004-78 - Maria Del Carmen Leites Processo N o- 08441.000707/2004-71 - Angel Ernesto Reyes Alessandra Processo N o- 08441.000802/2004-74 - Lorena Jacqueline Silveira Processo N o- 08441.002154/2003-18 - Mirtha Gladys Olivera Gomes Processo N o- 08460.001902/2004-90 - Eloisa Helena Ferreira Lopez Processo N o- 08460.003976/2003-80 - Zhong Guolian Processo N o- 08460.013019/2003-61 - Ji Zhenyao Processo N o- 08461.001621/2003-46 - Andrea Veronica Albano Processo N o- 08504.002125/2004-47 - Marie Rose Debacker Processo N o- 08504.007159/2003-47 - Nadia Abdul Rahman Bou Abbas Processo N o- 08505.006351/2004-97 - Nicole Françoise Granger dos Santos Processo N o- 08505.011067/2004-32 - Yang Xiuying Processo N o- 08505.011085/2004-14 - Andrea Trippa Processo N o- 08505.011095/2004-50 - Joachim Pelz, Marie Christin Pelz e Sophie Helene Julia Pelz Processo N o- 08711.000757/2003-40 - Myrian Carina Nuevo Determino o arquivamento do presente pedido, tendo em vista a solicitação do interessado. Processo N o- 08400.002855/2003-25 - Alfred Werner Matthias Roos CAROLINDA RODRIGUES CHAVES P/Delegação de Competência Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO PORTARIA N o- 1, DE 3 DE JANEIRO DE 2005 <!ID480041-0> O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 796, de 08 de setembro de 2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve classificar os programas: Filme: BLINK BILL (Austrália - 1992) Produtor(es): Yoram Gross Diretor(es): Yoram Gross Distribuidor(es): TV Omega Ltda - Rede TV! - Consórcio Europa Ltda Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Animação Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.003752/2004-97 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: CRIMINAL (Inglaterra - 1999) Produtor(es): Mark Aarons/Chris Johnson Diretor(es): Julian Simpson Distribuidor(es): TV Omega Ltda - Rede TV! - Consórcio Europa Ltda Classificação Pretendida: Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas Gênero: Drama Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas Inadequações: Violência (Assassinato) Processo: 08017.003754/2004-86 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: A FORÇA SINISTRA (DEADFALL, Estados Unidos da América - 1999) Produtor(es): Vince Di Meglio Diretor(es): Vince Di Meglio Distribuidor(es): TV Omega Ltda - Rede TV! - Consórcio Europa Ltda Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Drama Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas Inadequações: Violência (Assassinato) Processo: 08017.003755/2004-21 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: A CARTA (LA LETTRE, Espanha / França / Portugal - 1999) Produtor(es): Diretor(es): Manoel de Oliveira Distribuidor(es): TV Omega Ltda - Rede TV! - Consórcio Europa Ltda Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Drama Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.003756/2004-75 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: RITMO DA SEDUÇÃO (THE WAY SHE MOVES, Estados Unidos da América - 2001) Produtor(es): Randy Robinson Diretor(es): Ron Lagomarsino Distribuidor(es): Network Distribuidora de Filmes S/A. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Comédia Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.003773/2004-11 Requerente: Network Distribuidora de Filmes S.A. Episódio: CARAS DO MAL COM MAU COMPORTAMENTO (BAD DUDES WITH TUDES, Estados Unidos da América - 2003) Episódio(s): 48 Título da Série: VÍDEOS INCRÍVEIS Produtor(es): Joe Fairbrother Diretor(es): Bradley Anderson Distribuidor(es): Network Distribuidora de Filmes S/A. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre 1 Gênero: Variedades Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas Inadequações: Violência (Agressão física) Processo: 08017.003774/2004-57 Requerente: Network Distribuidora de Filmes S.A. Episódio: INFERNO NA TERRA (HELL OH EARTH, Estados Unidos da América - 2003) Episódio(s): 49 Título da Série: VÍDEOS INCRÍVEIS Produtor(es): Joe Fairbrother Diretor(es): Bradley Anderson Distribuidor(es): Network Distribuidora de Filmes S/A. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Variedades Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas Inadequações: Violência (Agressão física) Processo: 08017.003775/2004-00 Requerente: Network Distribuidora de Filmes S.A. Episódio: O MANUAL DE VÍDEOS INCRÍVEIS (THE MAX X HOW TO SHOW, Estados Unidos da América - 2003) Episódio(s): 50 Título da Série: VÍDEOS INCRÍVEIS Produtor(es): Joe Fairbrother Diretor(es): Bradley Anderson Distribuidor(es): Network Distribuidora de Filmes S/A. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Variedades Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas Inadequações: Violência (Agressão física) Processo: 08017.003776/2004-46 Requerente: Network Distribuidora de Filmes S.A. Episódio: OS MANDAMENTOS DOS VÍDEOS INCRÍVEIS (THE MAX-X COMMANDMENTS, Estados Unidos da América - 2003) Episódio(s): 47 Título da Série: VÍDEOS INCRÍVEIS Produtor(es): Joe Fairbrother Diretor(es): Bradley Anderson Distribuidor(es): Network Distribuidora de Filmes S/A. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Variedades Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas Inadequações: Violência (Agressão física) Processo: 08017.003777/2004-91 Requerente: Network Distribuidora de Filmes S.A. Filme: OS INVENCÍVEIS (INVINCIBLE, Estados Unidos da América - 2001) Produtor(es): Diretor(es): Danny Lerner Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Ficção Científica Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas Inadequações: Violência (Agressão física) Processo: 08017.003888/2004-05 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: NOTA MÁXIMA (PERFECT SCORE, THE, Estados Unidos da América - 2004) Produtor(es): Brian Robbins/Roger Birnbau/Jonathan Glickman/Brian Robbins Diretor(es): Brian Robbins/Susan Kurtz Distribuidor(es): Network Distribuidora de Filmes S/A. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Aventura Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas Inadequações: Violência (Agressão física e assassinato) Processo: 08017.003901/2004-18 Requerente: Network Distribuidora de Filmes S.A. Filme: AMARGA AMBIÇÃO (COTTON MARY, Estados Unidos da América / França / Inglaterra - 1999) Produtor(es): Gil Donaldson/ISmail Merchant Diretor(es): Ismail Merchan Distribuidor(es): Tv Globo Ltda. Classificação Pretendida: Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas ISSN 1677-7042 29 Gênero: Drama Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas Inadequações: Insinuações de sexo (Relação íntima) Processo: 08017.003906/2004-41 Requerente: Tv Globo Ltda. Filme: O CÓDIGO OMEGA (OMEGA CODE, Estados Unidos da América - 1999) Produtor(es): Mathew Crouch Diretor(es): Robert Marcarelli Distribuidor(es): Swen do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Ação/Ficção Científica Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas Inadequações: Violência (Assassinato) Processo: 08017.003987/2004-89 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO o- PORTARIA N 2, DE 3 DE JANEIRO DE 2005 <!ID480042-0> O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ n o- 1.597, de 02 de julho de 2004, publicada no DOU de 05 de julho de 2004, resolve classificar os filmes: Filme: ADEUS À INOCÊNCIA (RACING WITH THE MOON, Estados Unidos da América - 1984) Produtor(es): Alain Bernheim Diretor(es): Richard Benjamin Distribuidor(es): Videolar S/A. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos Gênero: Drama Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Longa Metragem) Inadequações: Insinuações de sexo (Relação Íntima) Processo: 08017.003742/2004-51 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: A BATALHA DOS CIBORGUES (NATURAL CITY, Estados Unidos da América - 2003) Produtor(es): Diretor(es): Byung Cheon Distribuidor(es): Activity Filmes do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 10 anos Gênero: Ficção Científica Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem e Trailer) Inadequações: Violência e Insinuações de sexo (Nudez, assassinato e agressão física) Processo: 08017.003748/2004-29 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: CHUVA DE VERÃO (RAIN, Nova Zelândia 2001) Produtor(es): Philippa Campbell Diretor(es): Christine Jeffs Distribuidor(es): Casablanca Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 10 anos Gênero: Drama Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Longa Metragem e Trailer) Inadequações: Insinuações de sexo e Consumo de Drogas Lícitas (Nudez, consumo de drogas lícitas por adulto e adolescente) Processo: 08017.003800/2004-47 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: QUESTÃO DE LEALDADE (A DIFFERENT LOYALTY, Estados Unidos da América - 2004) Produtor(es): Rupert Everett/Gary Hamilton Diretor(es): Marek Knievka Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos Gênero: Drama/Romance Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem) 30 ISSN 1677-7042 Inadequações: Sexo (Relação sexual) Processo: 08017.003801/2004-91 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços 1 Processo: 08017.003985/2004-90 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: JOGO SUBTERRÂNEO (Brasil - 2004) Produtor(es): Paulo Brito Diretor(es): Roberto Gervitz Distribuidor(es): Columbia Tristar Buena Vista Films of Bra- Ltda. Filme: DUELO DE TITÃS (THE LAST TRAIN FROM GUN HILL, Estados Unidos da América - 1959) Produtor(es): Hall B. Wallis Diretor(es): John Sturges Distribuidor(es): Videolar S/A. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Western Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Longa Metragem e Trailer) Inadequações: Violência (Assassinato) Processo: 08017.003803/2004-81 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: NOTA MÁXIMA (THE PERFECT SCORE, Estados Unidos da América - 2004) Produtor(es): Brian Robbins/Roger Birnbau/Jonathan Glickman/Brian Robbins Diretor(es): Brian Robbins/Susan Kurtz Distribuidor(es): Videolar S/A. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos Gênero: Comédia Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Longa Metragem e Trailer) Inadequações: Violência (Agressão física) Processo: 08017.003804/2004-25 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: GAROTA DOURADA (Brasil - 1984) Produtor(es): Bruno Barreto Diretor(es): Antonio Calmon Distribuidor(es): Videolar S/A. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos Gênero: Drama Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência (Agressão física) Processo: 08017.003813/2004-16 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: HIPOTERMIA (BEYOND HIPOTHERMIA, HongKong - 1996) Produtor(es): Johnny To Diretor(es): Byron Haspatrick Leungkin Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos Gênero: Drama/Suspense Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 18 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência e Insinuações de sexo (Assassinato e erotização) Processo: 08017.003821/2004-62 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: TUDO ISTO É FADO (Brasil - 2004) Produtor(es): Pedro Camacho Diretor(es): Luiz Galvão Teles Distribuidor(es): Videofilmes Produções Artísticas Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos Gênero: Comédia Veículo: Cinema Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem) Inadequações: Insinuações de sexo e Consumo de drogas (Relação íntima e consumo de drogas por adulto) Processo: 08017.003984/2004-45 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: TUDO ISTO É FADO (Brasil - 2004) Produtor(es): Pedro Camacho Diretor(es): Luiz Galvão Teles Distribuidor(es): Videofilmes Produções Artísticas Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos Gênero: Comédia Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem) Inadequações: Insinuações de sexo e Consumo de drogas (Relação íntima e consumo de drogas por adulto) sil, Inc. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos Gênero: Drama Veículo: Cinema Tipo de Análise: Filme Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência , Sexo e Consumo de drogas (Relação sexual, agressão física e consumo de drogas por adulto). Processo: 08017.003989/2004-78 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Trailer: ESPANGLÊS (SPANGLISH, Estados Unidos da América - 2004) Produtor(es): Diretor(es): James L. Brooks Distribuidor(es): Columbia Tristar Buena Vista Films of Brasil, Inc. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia/Romance Veículo: Cinema Tipo de Análise: Filme Classificação: Livre (Trailer) Processo: 08017.003990/2004-01 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Trailer: XXX 2 : ESTADO DE EMERGÊNCIA (XXX 2 : THE NEXT LEVEL (AKA : XXX 2 STATE OF THE UNION), Estados Unidos da América - 2004) Produtor(es): Diretor(es): Lee Tamahori Distribuidor(es): Columbia Tristar Buena Vista Films of Brasil, Inc. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Aventura/Ação Veículo: Cinema Tipo de Análise: Filme Classificação: Inadequado para menores de 10 anos (Trailer) Inadequações: Violência (Agressão física) Processo: 08017.003991/2004-47 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO <!ID480043-0> DESPACHOS DO DIRETOR Em 3 de janeiro de 2005 O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ n o- 796, de 08 de setembro de 2000 publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve: Processo MJ n o- : 08017.003753/2004-31 Série: “YU YU HAKUSHO” Episódios: 001 a 020 Requerente: Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre. Indeferir o pedido de reconsideração de classificação dos episódios 001 a 020 da série, para televisão, classificados como “Programa não recomendado menores de 12 anos; inadequado para antes das 20 horas”, mantendo sua classificação, com a seguinte inadequação: Violência (Agressão Física). Processo MJ n o- : 08017.004116/2004-82 Evento Teatral: “LADRÃO EM NOITE CHUVA” Requerente: Hagazachi Comunicação Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 10 anos Classificar o evento teatral, que nos foi apresentado por sinopse, como: “Inadequado para menores de 12 anos”, com a seguinte inadequação: Temática Adolescente. Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus Art. 74 o- e 75 o- . Processo MJ n o- : 08017.003986/2004-34 Evento de Música e Dança: “PASTORIL CÉU NA TERRA” Requerente: Fulo Projetos de Cultura Ltda. Classificação Pretendida: Livre Classificar o evento de música e dança, que nos foi apresentado por sinopse, como: “Livre”. Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus Art. 74 o- e 75 o- . Processo MJ n o- : 08017.004119/2004-16 Evento Teatral: “A MALDIÇÃO DO VALE NEGRO” Requerente: Maria Helena de Souza Alvarez Classificação Pretendida: Livre Classificar o evento teatral, que nos foi apresentado por sinopse, como: “Livre”. Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus Art. 74 o- e 75 o- . o Processo MJ n - : 08017.003999/2004-11 Evento Teatral: “UM NEGO E DUAS BRANCAS - POCKET SHOW” Requerente: Bizz Eventos e Produções Ltda. Classificação Pretendida: Livre Classificar o evento teatral, que nos foi apresentado por sinopse, como: “Livre”. Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus Art. 74 o- e 75 o- . <!ID480040-0> Em 4 de janeiro de 2005 O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da Constituição Federal e artigo o74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ n - 796, de 08 de setembro de 2000 publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve: s: 08017.003907/2004-95 ao Processos MJ n o08017.003921/2004-99 Série: “RUGRATS CRESCIDOS” Episódios n o- s: 01 ao 15 Títulos: “SUSIE SINGS THE BLUES, DIFERENÇAS ENTRE GÊMEOS, CHUCKIE APAIXONADO, KIMI, A PESTINHA, A VERDADE OU AS CONSEQUÊNCIAS, CONTATOS IMEDIATOS COM O LADRÃO, RATOS DE RIO, É O CUPIDO, BOBÃO, OS VELHOS E INQUIETOS, O GÊNIO DA FAMÍLIA, A PEGADINHA DO TOMMY, MEUS TREZE ANOS, MANO, TEM UM TEMPINHO AÍ?, BAD APTITUDE e SAVING CYNTHIA” Requerente: TV Globo Ltda. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: Livre. Classificar os episódios de n o- s 01 ao 15 da série “RUGRATS CRESCIDOS” para televisão, como “Veiculação em qualquer horário: Livre”. JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO . Ministério da Previdência Social CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 6ª CÂMARA DE JULGAMENTO <!ID480722-0> PAUTA DE JULGAMENTO Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas no curso do mês de janeiro de 2005, na sede do Órgão, situada SAS - Q 4 - BL "K" - 9º ANDAR, Brasília, DISTRITO FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. DIA 11/01/2005 a partir das 8:00 horas RELATOR(A): Leni Cândida Rosa NB 0127.622.093-3 (CE) Interessados: INSS e MARIA DAS GRAÇAS DE ARAUJO SOUSA NB 0130.248.233-2 (CE) Interessados: INSS e EDUARDO CLEMENTINO DE BRITO NB 0126.172.405-1 (ES) Interessados: INSS e ANOIR PEREIRA GRIJO NB 0128.172.115-5 (RJ) Interessados: INSS e JORGE ROBERTO GUIMARÃES AGUIAR PT 35590.001765/2003-38 (RJ) Interessados: INSS e RITA DE CÁSSIA CARVALHO MAURÍCIO PT 37923.000695/2002-06 (SP) Interessados: INSS e AIRTON APARECIDO BARBOSA NB 0111.634.274-7 (SP) Interessados: INSS e JUDITE ZANINE CARDOSO NB 0122.533.095-2 (SP) Interessados: INSS e ELENICE APARECIDA CESAR AMERICO NB 0113.810.164-5 (SP) Interessados: INSS e CARLOS DE AVILA E LIMA NB 0124.002.925-7 (GO) Interessados: INSS e GUMERCINO ANTONIO PERES RELATOR(A): Adriene Cândida Borges NB 0131.593.855-0 (SE) Interessados: INSS e JORDÂNEA MARA COSTA ALVES NB 0130.011.975-3 (SE) Interessados: INSS e ARIVALDA PERPETUA SANTOS NB 0117.290.143-8 (BA) Interessados: INSS e MARIA DE LOURDES MENDES SANTOS NB 0128.315.645-5 (MG) Interessados: INSS e VERA LUCIA FERREIRA DAS NEVES ALVES NB 0127.766.284-0 (ES) Interessados: INSS e MARIA APARECIDA FERREIRA BRAGA NB 0130.157.145-5 (ES) Interessados: INSS e JOSSIMAR LIMA DA SILVA NB 0131.809.124-9 (ES) Interessados: INSS e VILMA CHAGAS DOS SANTOS NB 0126.821.754-6 (SP) Interessados: INSS e PEDRO BOMFIM DOS SANTOS NB 0101.739.053-0 (SP) Interessados: INSS e CRISPIM DE CAMPOS NB 0132.048.553-4 (RS) Interessados: INSS e PEDRO JANDYR CAMPANA Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 RELATOR(A): Ionária da Silva Fernandes NB 0120.281.165-2 (PA) Interessados: INSS e RITA DE FREITAA OLIVEIRA NB 0129.453.103-1 (SP) Interessados: INSS e GEOFFREY VIEIRA NB 0129.802.454-1 (GO) Interessados: INSS e LEONTINA MARIA DA SILVA NB 0111.685.883-2 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ ROBERTO ORLANDI NB 0122.820.445-1 (SP) Interessados: INSS e WALDEMAR PASCHOAL NB 0125.578.754-3 (SP) Interessados: INSS e BENEDICTO MARTIN NB 0126.002.054-9 (MG) Interessados: INSS e SEBERTINA ADELIA DA SILVA NB 0127.143.563-0 (ES) Interessados: INSS e LENILDA SILVA DE SOUZA NB 0128.923.833-0 (RJ) Interessados: INSS e HONORINA RAMOS PAIXÃO NB 0108.730.804-3 (SP) Interessados: INSS e JOÃO VICENTE NB 0128.138.075-7 (ES) Interessados: INSS e MARLENE OLIVEIRA DA SILVA NB 0128.997.195-9 (PA) Interessados: INSS e JOSÉ DE OLIVEIRA ELOY RELATOR(A): Maisa Cristina Casorla NB 0126.874.093-1 (PA) Interessados: INSS e MARIA DE SOUZA PIMENTEL NB 0127.855.634-3 (PA) Interessados: INSS e VALDIRENE GOMES DA SILVA NB 0128.599.764-3 (PA) Interessados: INSS e IZETE PINHEIRO MACIEL NB 0084.643.054-1 (SE) Interessados: INSS e MARIA ZADIA ROCHA NB 0127.412.815-0 (MG) Interessados: INSS e HELENA PEREIRA DOS SANTOS NB 0128.171.634-8 (RJ) Interessados: INSS e EMILIANO AUGUSTO BRANDÃO NB 0116.901.965-7 (SP) Interessados: INSS e LUIZ CARLOS LOPES NB 0124.869.784-4 (SP) Interessados: INSS e INÊS MARIA DE LIMA SILVA NB 0112.831.124-8 (SP) Interessados: INSS e ALICINO GOMES DA SILVA NB 0129.304.033-6 (SP) Interessados: INSS e ALDO BONTEMPO NB 0123.745.293-4 (RS) Interessados: INSS e ORDELINO DE OLIVEIRA MULLER RELATOR(A): Ionária da Silva Fernandes NB 0119.650.675-0 (MG) Interessados: INSS e GILBERTO TOLEDO RIBAS NB 0109.367.233-9 (MG) Interessados: INSS e GERALDO PEREIRA VIEIRA DA SILVA NB 0131.421.404-4 (MG) Interessados: INSS e MARIA FATIMA DA SILVA NB 0131.473.905-8 (RJ) Interessados: INSS e MARIA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS NB 0045.181.833-4 (RJ) Interessados: INSS e EDUARDO DE ARAUJO GOMES NB 0124.241.073-0 (SP) Interessados: INSS e IZUMI NACANO NB 0088.200.474-3 (SP) Interessados: INSS e JOAQUIM PEDRONI NB 0111.319.555-7 (SP) Interessados: INSS e CARLOS ORTIZ RÚBIO NB 0129.591.184-9 (SP) Interessados: INSS e CELIO CAVALHIERI NB 0113.159.093-4 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO CARLOS GOMES DA SILVA NB 0102.577.695-7 (SP) Interessados: INSS e LOURDES FELICIANO DA SILVA NB 0129.336.033-0 (SC) Interessados: INSS e BEATRIZ POLICARPO RELATOR(A): Leni Cândida Rosa NB 0113.175.325-6 (MG) Interessados: INSS e CELSO BOCHNIA NB 0127.958.333-6 (MG) Interessados: INSS e EVA FERNANDES DE QUADROS NB 0107.040.553-9 (RJ) Interessados: INSS e ORLANDO GOMES MARINHO NB 0106.610.185-7 (RJ) Interessados: INSS e ANTONIO VICENTE ALVES NB 0046.813.195-7 (RJ) Interessados: INSS e MARIA MARLENE COSTA ALVES NB 0123.929.935-1 (SP) Interessados: INSS e JAMIL DO NASCIMENTO NB 0109.304.764-7 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ MARIA CAGALE NB 0119.473.994-3 (SP) Interessados: INSS e VICENTE RODRIGUES DE LIMA NB 0123.632.004-0 (SP) Interessados: INSS e ELIDIA MOVIO SANCHES NB 0123.682.624-5 (SP) Interessados: INSS e JOVELINO GUATURA DOS SANTOS JUNIOR RELATOR(A): Adriene Cândida Borges NB 0130.293.205-2 (RN) Interessados: INSS e DARIO ISRAEL DE LIMA JUNIOR NB 0124.372.153-4 (RN) Interessados: INSS e MARIA SALUSTIANO DA SILVA 1 NB 0113.193.913-9 (BA) Interessados: INSS e VANILDASILVA SANTOS NB 0513.126.024-4 (RJ) Interessados: INSS e ROSALINA MEIRELES PINTO NB 0120.375.065-7 (SP) Interessados: INSS e SANTO LAZARO NB 0127.207.483-5 (SP) Interessados: INSS e MARIA JULIA COSELLI PEREIRA NB 0134.063.625-2 (SC) Interessados: INSS e ELIANE DO NASCIMENTO BERNARDES NB 0124.497.193-3 (RS) Interessados: INSS e NELSI MARLI PRADE NB 0128.900.174-7 (MG) Interessados: INSS e CÉLIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA NB 0116.210.375-0 (SE) Interessados: INSS e SINVAL DE ALMEIDA BASTOS DIA 12/01/2005 a partir das 9:01 horas RELATOR(A): Leni Cândida Rosa NB 0122.802.785-1 (MG) Interessados: INSS e AGUINALDO DONIZETE DOS SANTOS PROTOCOLO Nº 35447.002425/2003-40 (SP) Interessados: INSS e SEBASTIÃO DO CARMO PACHECO NB 0125.779.733-3 (ES) Interessados: INSS e ALCIDES SANT'ANA NB 0123.519.155-6 (MG) Interessados: INSS e GLEIRE MACIEL DE ALMEIDA NB 0114.136.893-2 (PA) Interessados: INSS e 114.136.8932 NB 0127.887.185-0 (SP) Interessados: INSS e MANUEL MACHADO NB 0115.504.565-0 (SP) Interessados: INSS e MILTON BENEDITO DOS SANTOS NB 0131.913.194-5 (RJ) Interessados: INSS e ZILDA VIDAL DE AGUIAR NB 0109.532.310-2 (PA) Interessados: INSS e JOSE PEREIRA DE ALBUQUERQUE NB 0129.241.924.2 (ES) Interessados: INSS e JOSANA WELMER BANSEN RELATOR(A): Ionária da Silva Fernandes NB 0130.772.145-9 (PB) Interessados: INSS e JAILMA FRANCISCA DE ANDRADE SILVA NB 0128.202.853-4 (SP) Interessados: INSS e HELTON PERILLO FERREIRA LEITE NB 0123.323.265-4 (SP) Interessados: INSS e JOSE GONÇALVES NB 0128.311.624-0 (MT) Interessados: INSS e IRACEMA REZENDE DA SILVA NB 0126.196.973-9 (PR) Interessados: INSS e JOAQUIM DURAES DE SOUZA NB 0109.696.165-0 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO GALLINDO DIAS NB 0115.991.164-6 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ ALVES DE ANDRADE NB 0124.411.285-0 (SE) Interessados: INSS e VALDICE FEITOSA MENESES NB 0130.460.085-5 (ES) Interessados: INSS e ANA LUCIA LOPES NB 0110.219.175-0 (SP) Interessados: INSS e MAURICIO CRUZ NB 0129.360.463-9 (ES) Interessados: INSS e ILDA MARIA DE ALMEIDA NB 0128.302.983-6 (ES) Interessados: INSS e Francisco Vinhas Sant Ana RELATOR(A): Adriene Cândida Borges NB 0128.681.535-2 (SP) Interessados: INSS e JUAREZ APARECIDO DOS SANTOS NB 0129.706.934-7 (SP) Interessados: INSS e ANA PAULA VICILOTTO NB 0129.591.394-9 (SP) Interessados: INSS e BENEDITA ALVES DA SILVA NB 0127.352.333-1 (RJ) Interessados: INSS e ANA MARIA MAMEDE NB 0130.732.994-0 (SC) Interessados: INSS e NILVA TERESINHA PEREIRA NB 0127.044.243-8 (PA) Interessados: INSS e JOSÉ SIMÕES DE ARAÚJO NB 0128.748.474-0 (PA) Interessados: INSS e FRANCISCO VIEIRA DA SILVA NB 0130.238.594-9 (AL) Interessados: INSS e BENEDITO CONSTANTINO DA SILVA NB 0128.839.195-9 (RS) Interessados: INSS e JOÃO AGUILAR ROSER DONATO NB 033.025.83-6 (PR) Interessados: INSS e GEMA COCOLOTO TESSARO RELATOR(A): Leni Cândida Rosa NB 0124.251.155-2 (SP) Interessados: INSS e ANISIO PINHEL NB 0128.737.385-0 (ES) Interessados: INSS e ZILDO ANTÔNIO SABINO NB 0111.644.415-9 (BA) Interessados: INSS e MARIA FIGUEIRA DE SOUZA NB 0025.436.055-6 (SP) Interessados: INSS e AFONSO MENGON NB 0122.376.675-3 (GO) Interessados: INSS e ILTA MARIA SILVA CAMPOS NB 0063.568.344-1 (SP) Interessados: INSS e MARIA DAS GRAÇAS MACHADO NB 0112.633.355-4 (CE) Interessados: INSS e DOMINGOS NAZATTO ISSN 1677-7042 31 NB 0110.551.853-9 (SP) Interessados: INSS e SEBASTIÃO MARTINS NETO NB 0117.617.994-0 (RJ) Interessados: INSS e GILVAN ISIDRO DE SOUZA NB 0126.428.775-2 (SC) Interessados: INSS e MARIA VALDETE GRIPA RELATOR(A): Ionária da Silva Fernandes NB 0130.359.683-8 (MG) Interessados: INSS e MARIA DAS GRACAS CUSTODIA ALVES NB 0131.334.203-0 (ES) Interessados: INSS e CARLINDA ADEMIR DE LIMA NB 0126.821.924-7 (SP) Interessados: INSS e VALDEMIR SERGIO ALVARES NB 0112.749.224-9 (GO) Interessados: INSS e BELDI RIBEIRO CUNHA NB 0074.610.405-7 (GO) Interessados: INSS e CARLOS DE OLIVEIRA NUNES NB 0113.080.133-8 (RS) Interessados: INSS e NAIR SCHUH NB 0115.723.834-0 (SP) Interessados: INSS e OSMAR BENEDITO FURLAN NB 0129.360.253-9 (ES) Interessados: INSS e ERNA BRUNO HAMMER NB 0127.670.174-5 (ES) Interessados: INSS e SEBASTIÃO FERREIRA SANT ANA NB 0111.197.764-7 (DF) Interessados: INSS e LUIZ FERNANDES PEREIRA AYRES RELATOR(A): Maisa Cristina Casorla NB 0127.684.814-2 (PB) Interessados: INSS e LUIZ MIGUEL DA SILVA NB 0121.917.023-0 (PB) Interessados: INSS e MARLUCE MARCOLINO BARBOSA NB 0102.127.365-9 (MG) Interessados: INSS e EDMILSON VICENTE SOARES NB 0101.866.804-4 (ES) Interessados: INSS e ELIZZARIA SOARES DE SOUZA NB 0102.326.123-2 (ES) Interessados: INSS e MARIA DA CONCEIÇAO SOUZA NB 0131.334.264-2 (ES) Interessados: INSS e ELZIANA ESPINOSO FERREIRA NOLASCO NB 0125.015.423-2 (ES) Interessados: INSS e NOMERGILDA ROSA GOMES NB 0126.395.523-9 (SP) Interessados: INSS e MARCIA INACIO VIANA NB 0131.929.464-0 (SP) Interessados: INSS e MARIO INOVE NB 0120.571.583-2 (SP) Interessados: INSS e ROSANE FABOZZI FERNANDES NB 0100.443.134-9 (GO) Interessados: INSS e FRANCISCO GOMES DE LIMA FILHO RELATOR(A): Ionária da Silva Fernandes NB 0126.192.275-9 (PA) Interessados: INSS e EVA NERIS DOS SANTOS PT 35226.000534/2003-27 (PI) Interessados: INSS e rejane sena do nascimento NB 0125.811.553-8 (PI) Interessados: INSS e MARIA DE FATIOMA DA SILVA BEZERRA NB 0123.498.784-5 (CE) Interessados: INSS e DONIZETE ALVES DE CASTRO NB 0103.332.544-6 (MG) Interessados: INSS e CLEUSA DOS ANJOS NB 0124.641.643-0 (ES) Interessados: INSS e HELENA FLEGER GESZE NB 0129.974.545-5 (RJ) Interessados: INSS e ANA MARIA LOPES RHEINGANTZ NB 0110.545.983-4 (SP) Interessados: INSS e CÍCERO GILVONETE DA SILVA NB 0129.428.863-3 (SC) Interessados: INSS e ALTAVIR DE PAULA NB 0117.409.164-6 (RS) Interessados: INSS e JUREMIR STURMER NB 0127.147.863-0 (GO) Interessados: INSS e GERCINA VIEIRA DE GOUVEIA NB 0121.508.174-7 (GO) Interessados: INSS e MARIA DIVINA DOS SANTOS NB 0127.839.794-6 (GO) Interessados: INSS e JOSE DA SILVA ROCHA DIA 13/01/2005 a partir das 8:00 horas RELATOR(A): Maisa Cristina Casorla NB 0126.479.423-9 (PA) Interessados: INSS e Otacilia dos Santos Ferreira NB 0130.042.315-0 (MA) Interessados: INSS e NAZARÉ PEREIRA DOS SANTOS NB 0131.207.694-9 (PE) Interessados: INSS e JOAO BATISTA DE LIMA NB 0131.178.854-6 (MG) Interessados: INSS e ANTONIO LOPES DA SILVA NB 0127.529.334-1 (MG) Interessados: INSS e SUELI DE LOURDES CAUDURO MARIANO NB 0129.379.845-0 (MG) Interessados: INSS e JOSE BORGES DA SILVA PT 35317.004054/2002-18 (RJ) Interessados: INSS e CLAUDECY SOUZA DE OLIVEIRA NB 0121.807.924-7 (SP) Interessados: INSS e APARECIDO BORGHI NB 0129.912.544-9 (SP) Interessados: INSS e ARTUR FRANCISCO DOS SANTOS NB 0115.980.005-4 (SP) Interessados: INSS e MOISES CAETANO DE MEDEIROS SOBRINHO 32 ISSN 1677-7042 NB 0125.524.993-2 (GO) Interessados: INSS e ANTONIO SEBASTIÃO BORGES RELATOR(A): Ionária da Silva Fernandes NB 0125.201.955-3 (CE) Interessados: INSS e MANOEL ALVES PINHEIRO NB 0109.833.985-9 (DF) Interessados: INSS e MANOEL ALVES DE SANTANA NB 0129.156.105-3 (GO) Interessados: INSS e ZITO AMARAL DE SOUZA NB 0128.224.725-2 (GO) Interessados: INSS e ADEILDO PEREIRA DE GODOI NB 0115.857.525-1 (GO) Interessados: INSS e ACACINA MARIA DA SILVA NB 0113.680.644-7 (SP) Interessados: INSS e RITA DO AMARAL PRIMO NB 0124.875.745-6 (SP) Interessados: INSS e EDISON BRANDAO DE CASTRO NB 0112.586.395-9 (SP) Interessados: INSS e DAVILSON VINCE NB 0114.526.564-0 (SP) Interessados: INSS e JOSE CLAUDIO DOS SANTOS NB 0128.393.645-0 (SP) Interessados: INSS e MARIA LUIZA RIBEIRO LEOPOLDINO COLATO NB 0115.670.171-3 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ HONORATO FILHO NB 0129.457.904-2 (SE) Interessados: INSS e ENIO CAETANO DOS SANTOS RELATOR(A): Maisa Cristina Casorla NB 0129.094.553-2 (PI) Interessados: INSS e MAXIMIANA DE AZEVEDO DA COSTA NB 0131.149.934-0 (BA) Interessados: INSS e VALCLIDES BISPO DOS SANTOS NB 0130.359.614-5 (MG) Interessados: INSS e MARIA LOPES NOGUEIRA DE CARVALHO NB 0131.178.945-3 (MG) Interessados: INSS e MARIA LOPES ALEXANDRE NB 0131.896.023-9 (MG) Interessados: INSS e LINA DE AVILA NB 0126.401.375-0 (SP) Interessados: INSS e DIVA CLELIA LUCIANO NB 0126.461.095-2 (GO) Interessados: INSS e MANOEL ONOFRE DE MORAES NB 0126.461.024-3 (GO) Interessados: INSS e VALMIRO RODRIGUES DA CRUZ NB 0122.690.565-7 (GO) Interessados: INSS e SEBASTIÃO RODRIGUES BRITO NB 0126.651.545-0 (GO) Interessados: INSS e WILMA GORGEN SCHUSTER NB 0121.970.895-7 (GO) Interessados: INSS e ANTÔNIO BATISTA CAMILO RELATOR(A): Ionária da Silva Fernandes NB 0119.009.955-9 (ES) Interessados: INSS e GERALDO CORREA CARDOSO NB 0125.763.743-3 (DF) Interessados: INSS e GENTIL PESSOA NEVES NB 0104.255.243-3 (GO) Interessados: INSS e JONAS HONORIO BATISTA ALVES PT 35059.001113/2003-92 (ES) Interessados: INSS e PEDRO DE ASSIS CRISTOVÃO NB 0115.072.614-5 (RJ) Interessados: INSS e ALVINO DAMASCENO NB 0114.631.614-0 (PR) Interessados: INSS e PEDRO PAULO DA SILVA NB 0119.748.775-9 (SC) Interessados: INSS e Antonio Cornelio Lemos NB 0125.436.673-0 (GO) Interessados: INSS e MARIA DE LOURDES DOS REIS NB 0130.943.664-6 (ES) Interessados: INSS e ALZERITA DA SILVA MIRANDA NB 0128.501.145-4 (MG) Interessados: INSS e FRANCISCO LUIZ DE OLIVEIRA CÉLIA APOLINÁRIO DE ALENCAR Presidente da Câmara 1 Art. 3 o- - O ato eventualmente praticado, para o qual tenha sido apresentado esse documento como prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária é nulo para todos oos efeitos, de acordo com o disposto no caput do artigo 48, da Lei n - 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores. DANIEL DE ASSIS UNIDADE DESCENTRALIZADA EM GOIÁS PORTARIA N o- 12, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004 <!ID480805-0> O Chefe da Unidade Descentralizada da Secretaria da Receita Previdenciária em Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais: Considerando o que lhe faculta o artigo 1 o- , inciso VIII da PT MPS/SRP n o- 25 de 15/11/2004 e o disposto no parágrafo único do art. 573 da Instrução Normativa INSS/DC-100, de 18 de dezembro de 2003, resolve: o Art. 1 - Declarar sem efeito a Certidão Negativa de Débito emitida indevidamente pelo INSS n o- 2352/2004-08.001.030, matrícula CEI 38.730.07346/70, em nome do Condomínio Residencial Principado de Mônaco, CNPJ 03.416.492/0001-99, expedida em 01.03.04 e cancelada em 26.04.04. Art. 2 o- Desta forma, ficam cancelados, a contar da data de emissão, os efeitos da certidão citada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição. Art. 3 o- O ato eventualmente praticado, para o qual a apresentação da certidão supra mencionada tenha servido de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores. ARY GONZAGA DE LELLIS UNIDADE DESCENTRALIZADA NO RIO DE JANEIRO - NORTE <!ID480252-0> PORTARIA N o- 3, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004 Declara sem efeito a Certidão Positiva deo Débito com Efeito de Negativa n 17.0.02.08.0-09898/2004. A CHEFE DA UNIDADE DESCENTRALIZADA DA SECRETARIA DE RECEITA PREVIDENCIÁRIA DO RIO DE JANEIRO - NORTE , Denise Esteves Fernandez, matrícula 1.256.928, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 1 o- da Portaria MPS/SRP/N o- 025, de 25 de novembro de 2004, e considerando o que dispõeo o parágrafo único do art. 573 da Instrução Normativa/INSS DC N - 100 ,de 18 de dezembro de 2003, resolve: Art. 1 o- Declarar sem efeito, a partir de 15 de dezembro de 2004 a Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa CPD-EN n o- 17.0.02.08.0 - 09898/2004, com data de emissão de 07 de dezembro de 2004, emitida indevidamente por esta Unidade, em nome da empresa DINAMICA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA , CNPJ 68.698.398/0001-15. Art. 2 o- Desta forma, a contar de 15 de dezembro de 2004, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3 o- O ato eventualmente praticado, após a data menda Certidão Positiva cionada no artigo 2 o- , para o qual a apresentação de Débito com Efeito de Negativa n o- 17.0.02.08.0-09898/2004 tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todoso os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei n - 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores. DENISE ESTEVES FERNANDEZ Ministério da Saúde . GABINETE DO MINISTRO <!ID480874-0> PORTARIA Nº 2.561, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2004(*) Estabelece recursos a serem incorporados ao limite financeiro anual da assistência ambulatorial e hospitalar (média e alta complexidade) de estados e municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema, e dá outras providências. Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 Art. 2º Estabelecer que estados e municípios farão jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor descrito no artigo 1º desta Portaria. Parágrafo único. Os recursos correspondem ao Incentivo de Integração ao Sistema Único de Saúde - INTEGRASUS, Nível A, em conformidade com a Portaria nº 878/GM, de 8 de maio de 2004, e ao Incentivo para a Assistência Ambulatorial Hospitalar e de Apoio Diagnóstico à População Indígena - IAPI, em conformidade com a Portaria Conjunta SE/SAS/MS nº 012, de 2 de junho de 2000, e a Portaria SE/SAS/MS nº 1.469, de 14 de agosto de 2002, destinados aos hospitais abaixo: I - Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte/MG, CNPJ 17.209.891/0001-93; II - Instituto Materno Infantil de Pernambuco IMIP, CNPJ 10.988.301/0001-29; III - Hospital São Lucas da PUC/RS, CNPJ 88.630.413/0002-81; IV - Fundação Univ. de Cardiologia - Instituto de Cardiologia/RS, CNPJ 92.898.550/0001-98; V - Casa de Saúde Santa Marcelina/SP, CNPJ 60.742.616/0001-60; e VI - Santa Casa de Misericórdia de São Paulo/SP, CNPJ 62.779.145/0001-90. Art. 3º Suspender o repasse do Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e da Pesquisa em Saúde - FIDEPS aos hospitais descritos no artigo 2º desta Portaria, cujos valores compõem o montante de recursos destinados à implantação do Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino, de acordo com os convênios celebrados entre as Secretarias Estaduais/Municipais de Saúde e as unidades hospitalares, em conformidade com o art. 6º da Portaria nº 1.702/GM, de 17 de agosto de 2004. Art. 4º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde. Art. 5º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes programas de trabalho: I - 10.846.1220-0906 - Atenção à Saúde dos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada; e II - 10.846.1220.0907 - Atenção à Saúde da População dos Municípios Não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Não-Habilitados em Gestão Plena/Avançada. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência novembro de 2004. HUMBERTO COSTA ANEXO UF: MINAS GERAIS Código Município 310620 Belo Horizonte Total Gestão Plena Municipal Total Gestão Estadual Total do Estado de Minas Gerais UF: PERNAMBUCO Gestão Estadual UF: RIO GRANDE DO SUL Código Município 431490 Porto Alegre Total Gestão Plena Municipal Total Gestão Estadual Total do Estado do Rio Grande do Sul UF: SÃO PAULO Código Município 355030 São Paulo Total Gestão Plena Municipal Total Gestão Estadual Total do Estado de São Paulo TOTAL GERAL PORTARIA N o- 1, DE 3 DE JANEIRO DE 2005 <!ID480017-0> O CHEFE DA UNIDADE DESCENTRALIZADA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA em Curitiba/Respondendo, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria/MPS/SRP n o- 25, de 25 de novembro de 2004, resolve: Art. 1° - Declarar a Certidão Negativa de Débitos n o002522004-14-024.040, com data de emissão de 18.02.04, expedida em nome de Sulcomp - Compensados Sul Ltda. - CEI n o39.7000.00412/74 inautêntica e, conseqüentemente inidônea, uma vez que não foi emitida pelo INSS. Art. 2° - Desta forma, tal documento é nulo de pleno direito, não produzindo quaisquer efeitos, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições; e Considerando a Portaria nº 2.262/GM, de 26 de novembro de 2003, que institui Grupo de Trabalho com a finalidade de proceder à revisão, à atualização e à reestruturação da atual política para os estabelecimentos filantrópicos de ensino com capacidade operacional disponível para o SUS superior a 500 leitos; e Considerando o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve: Art. 1º Estabelecer recursos no montante de R$ 9.768.357,84 (nove milhões, setecentos e sessenta e oito mil, trezentos e cinqüenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) a serem incorporados ao limite financeiro anual da assistência ambulatorial e hospitalar (média e alta complexidade) de estados e municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema, conforme descrito no Anexo desta Portaria. Parágrafo único. Os recursos serão remanejados do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC para o teto financeiro de média e alta complexidade de estados e de municípios. 951.239,88 2.101.932,48 2.101.932,48 0,00 2.101.932,48 2.077.927,56 2.077.927,56 3.306.026,40 5.383.953,96 9.768.357,84 (*) Republicada por ter saído, no DOU nº 230, de 1º-12-2004 Seção 1, pág. 110, com incorreção no original. <!ID480875-0> SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA UNIDADE DESCENTRALIZADA EM CURITIBA Valor anual (R$) 1.331.231,52 1.331.231,52 0,00 1.331.231,52 PORTARIA Nº 2.623, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004(*) Estabelece recursos a serem incorporados ao Estado de São Paulo para custeio e manutenção do Hospital das Clínicas de Campinas, e do Centro de Atenção Integral de Saúde da Mulher - CAISM, ambas da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e considerando a Portaria nº 1.702/GM, de 17 de agosto 2004, que cria o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve: Art. 1º Estabelecer recursos no montante de R$ 10.375.585,20 (dez milhões, trezentos e setenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos) a serem disponibilizados ao Estado de São Paulo, habilitado em Gestão Plena do Sistema. 1 Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio e à manutenção do Hospital das Clínicas de Campinas e do Centro de Atenção Integral de Saúde da Mulher - CAISM, ambos da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP, CNPJ 46.068.425/0001-33. Art. 2º Estabelecer que o Estado de São Paulo faça jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor descrito no artigo 1º desta Portaria, obedecendo aos critérios abaixo descritos: I - 70% (setenta por cento), equivalentes a R$ 7.262.909,64 (sete milhões, duzentos e sessenta e dois mil, novecentos e nove reais e sessenta e quatro centavos), serão incorporados ao limite financeiro anual da Assistência Ambulatorial e Hospitalar (média e alta complexidade) do Estado de São Paulo; e II - 30% (trinta por cento), equivalentes a R$ 3.112.675,56 (três milhões, cento e doze mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinqüenta e seis centavos), serão transferidos fundo a fundo ao Estado de São Paulo, sob forma de repasse direto, em conta específica aberta pelo Fundo Nacional de Saúde. Art. 3º Suspender o repasse do Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e da Pesquisa em Saúde - FIDEPS ao Hospital das Clínicas de Campinas, cujos valores compõem o montante de recursos destinados à implantação do Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino, em conformidade com o art. 6º da Portaria nº 1.702/GM, de 17 de agosto de 2004. Art. 4º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde de São Paulo. Art. 5º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: Ação Programática Nome da Ação 10.846.1220.0906 Atenção à Saúde dos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada Valor Anual R$ 7.262.909,64 10.846.1311.0849 Apoio à Mudança na Graduação e Pós-Graduação na Área da Saúde 2.075.117,04 10.846.1311.0850 Formação de Recursos Humanos em Educação Profissional e de Pós-Graduação. 1.037.558,52 HUMBERTO COSTA (*) Republicada por ter saído, no DOU nº 241, de 16-12-2004, Seção 1, pág. 63, com incorreção no original. PORTARIA Nº 10, DE 5 DE JANEIRO DE 2005 Qualifica o Município de Santa Inês no Estado do Maranhão para o recebimento do Incentivo no âmbito do Programa Nacional de HIV/Aids e outras DST. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições e Considerando a Portaria nº 2313/GM/MS de 19/12/2002 que institui o Incentivo para estados, Distrito Federal e municípios no âmbito do Programa Nacional de HIV/Aids e outras DST e as alterações publicadas na Portaria nº 1680/ GM/MS de 13 de agosto de 2004; Considerando a avaliação do Plano de Ações e Metas; Considerando a decisão da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Maranhão; Considerando a decisão da Comissão Intergestores Tripartite, resolve: Art. 1º Qualificar o município conforme o Anexo desta Portaria, para o recebimento do Incentivo no âmbito do Programa Nacional de HIV/Aids e outras DST. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos recursos, para o Fundo Municipal de Saúde correspondente. Art. 3º Determinar que os recursos orçamentários objeto desta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o seguinte Programa de Trabalho: 10.845.1306.0214 Incentivo Financeiro a Estados e Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência janeiro de 2005. HUMBERTO COSTA ANEXO Incentivo no âmbito do Programa Nacional de HIV/Aids e Outras DST Estado CódigoIBGE MA 210990 Município Santa Inês Valor Anual 75.000,00 PORTARIA Nº 11, DE 5 DE JANEIRO DE 2005 Torna pública a proposta de Projeto de Resolução “Requisitos Comuns para Habilitação das Unidades de Terapia Intensiva Neonatal e Pediátrica” e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a conveniência de contar com requisitos comuns harmonizados para habilitação de unidades de terapia intensiva neonatal e pediátrica; e Considerando o estabelecido no Projeto de Resolução nº 08/04 da XXIII Reunião Ordinária do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, realizada em Brasília, República Federativa do Brasil, no período de 22 a 26 de novembro de 2004, resolve: Art. 1º Publicar a proposta de Projeto de Resolução “Requisitos Comuns para Habilitação das Unidades de Terapia Intensiva Neonatal e Pediátrica”, do Subgrupo de Trabalho nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, que consta como anexo. Art. 2º Declarar aberto, a contar da data de publicação desta Portaria, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas ao texto. Art. 3º Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas, por escrito, para o seguinte endereço: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro - Coordenação Nacional do SGT nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, edifício sede, 4º andar, sala 405, CEP. 70058-900, Brasília-DF; e-mail: [email protected]; telefones: (61) 225-2457 e 215-2184; fax (61) 224-1751. Art. 4º Findo o prazo estabelecido no artigo 2º desta Portaria, a Coordenação Nacional do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, por intermédio da Comissão de Prestação de Serviços de Saúde, articularse-á com os órgãos e as entidades envolvidos que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes para as discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. HUMBERTO COSTA Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência novembro de 2004. <!ID480828-0> <!ID481662-0> Valor quadrimestral(1/3) 25.000,00 ANEXO MERCOSUL/ XXIII SGT Nº 11/ P. RES. Nº 08/04 REQUISITOS COMUNS PARA HABILITAÇÃO DAS UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA NEONATAL E PEDIÁTRICA MERCOSUL/XXIII SGT Nº 11/P RES. Nº 08/04 REQUISITOS COMUNS PARA HABILITAÇÃO DAS UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA NEONATAL E PEDIÁTRICA Tendo em vista o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução Nº 91/93 do Grupo Mercado Comum. e considerando a conveniência de contar com requisitos comuns harmonizados para habilitação de unidades de terapia intensiva neonatal e pediátrica, O GRUPO MERCADO COMUM resolve: Art. 1º Aprovar os “Requisitos Comuns para Habilitação das Unidades de Terapia Intensiva neonatal e pediátrica”, que constam como Anexo e fazem parte da presente Resolução. Art. 2º Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução por intermédio dos seguintes organismos: I - Argentina: Ministerio de Salud y Ambiente; II - Brasil: Ministério da Saúde; III - Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social; e IV - Uruguai: Ministerio de Salud Pública. Art 3º Os requisitos comuns deverão estar incluídos nas normativas de habilitação de serviços de terapia intensiva neonatal e pediátrica de cada Estado Parte. Cada Estado Parte, a seu critério, poderá acrescentar outros requisitos na referida normativa nacional. Art. 4º Cada Estado Parte, a seu critério, poderá acrescentar outros requisitos na normativa nacional ou local e/ou aumentar os requisitos referidos. Art. 5º Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de.......... XXIII SGT Nº 11 - Brasília, 26/XI/04 ANEXO REQUISITOS COMUNS PARA HABILITAÇÃO DAS UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA NEONATAL E PEDIÁTRICA DEFINIÇÃO: É um serviço de internação para pacientes críticos - desde o nascimento até 28 dias de vida, no caso da unidade neonatal, e de 28 dias até a idade definida por cada Estado Parte - que requerem atenção médica e de enfermagem permanente, com dotação própria de pessoal técnico e profissional especializado, com equipamentos específicos próprios e outras tecnologias destinadas ao diagnóstico e tratamento. São considerados pacientes críticos aqueles com desequilíbrio de um ou mais dos principais sistemas fisiológicos, com perda de sua auto-regulação, mas potencialmente reversíveis. Não serão considerados como unidades de tratamento intensivo os serviços separados de unidades hospitalares. REQUISITOS A. PESSOAL: Pediatria Médicos : Médico Chefe de Serviço, especialista em Medicina Intensiva Pediátrica, conforme legislação de cada Estado Parte. ISSN 1677-7042 33 Médico Supervisor, com título de especialista em Medicina Intensiva Pediátrica, conforme legislação de cada Estado Parte. Médico Plantonista, especialista em Pediatria. Neonatologia Médicos : Médico Chefe de Serviço, especialista em Neonatologia, conforme legislação de cada Estado Parte. Médico Supervisor, com título de especialista em Neonatologia ou Neonatologista com dois anos de experiência em UTI neonatal. Médico Plantonista Neonatologista ou especialista em Pediatria com dois anos de experiência em terapia intensiva Enfermagem : - Chefia de Enfermagem (nível superior): 1 por unidade - Enfermeira assistencial(nível superior): 1 por turno - Enfermeira (nível técnico): 1 para cada 3 leitos - Outros profissionais - Limpeza: 1 funcionário especifico para cada unidade - Acesso à nutricionista e às fisioterapia. B. PLANTA FÍSICA: Os requisitos mínimos para a planta física são os seguintes: - distância mínima ao redor do leito de 1,2 metro; - 4 tomadas por leito; - iluminação adequada; - grupo gerador próprio ou fontes alternativas; - ambiente climatizado; - paredes laváveis; - unidade com visualização direta e permanente dos pacientes; e - lavatório. C. EQUIPAMENTOS COMUNS: - monitor cardíaco - 1 p/leito; - respirador Mecânico 1 para cada dois leitos; - oxímetro de pulso 1 para cada dois leitos; - bomba de infusão parenteral em quantidade suficiente para atender à demanda da unidade; - capnografia, pelo menos 1 por unidade; - carro de reanimação com desfibrilador. pelo menos 1 por unidade; - marcapasso cardíaco externo pelo menos 1 por unidade; - termômetro e esfigmomanômetro, 1 por leito; - electrocardiógrafo - 1 por unidade; - aspirador portátil - 1 por unidade; - otoscópio - 1 por unidade; - oftalmoscópio - 1 por unidade; - cilindro de oxigênio e ar comprimido; - negastoscópio - 1 por unidade; - AMBU 1 por leito; - conjunto de CPAP em quantidade suficiente para atender à demanda da unidade; - tenda e campânula de oxigênio em quantidade suficiente para atender à demanda da unidade; - radiografia portátil; e - bandejas com equipamentos para procedimentos de: drenagem torácica, toracotomia, pericardiocentese, curativos, flebotomia, acesso venoso central, punção lombar, sonda vesical, traqueotomia, punção arterial (PAM) em quantidade suficiente para atender à demanda da Unidade. EQUIPAMENTOS ESPECÍFICOS PARA A UNIDADE NEONATAL (em quantidade suficiente para atender à demanda da Unidade.) - fototerapia; - berço aquecido; - incubadora; - incubadora de transporte; e - equipe de exanguineotransfusão. D. DISPONIBILIDADES: (PRÓPRIOS): A unidade deve possuir em sua estrutura pelo menos os seguintes serviços. - centro cirúrgico; - laboratório; - raio X. (ACESSOS): A Unidade deve ter disponibilidade de acesso, pelo menos nos seguintes serviços (as 24 horas) : - serviço de hemoterapia; - tratamentos dialíticos (hemodiálises e diálises peritoniais); - ecografia; e - tomografia computadorizada. <!ID481663-0> PORTARIA Nº 12, DE 5 DE JANEIRO DE 2005 Torna pública a proposta de Projeto de Resolução “Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Boas Práticas de Transporte de Produtos Farmacêuticos e Farmoquímicos” e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando que é necessário o controle sanitário de produtos farmacêuticos e farmoquímicos desde a produção até o consumo final, incluindo sua etapa de transporte; Considerando que é necessário complementar as Resoluções GMC nº 61/00 - Boas Práticas de Fabricação e Controle de Medicamentos e nº 49/02 - Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Boas Práticas de Distribuição de Produtos Farmacêuticos, no que respeita às Boas Práticas de Transporte de Produtos Farmacêuticos e Farmoquímicos; e 34 ISSN 1677-7042 Considerando o estabelecido no Projeto de Resolução nº 09/04, da XXIII Reunião Ordinária do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, realizada em Brasília, República Federativa do Brasil, no período de 22 a 26 de novembro de 2004, resolve: Art. 1º Publicar a proposta de Projeto de Resolução “Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Boas Práticas de Transporte de Produtos Farmacêuticos e Farmoquímicos”, do Subgrupo de Trabalho Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, que consta como anexo. Art. 2º Declarar aberto, a contar da data de publicação desta Portaria, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas ao texto. Art. 3º Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas, por escrito, para o seguinte endereço: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro - Coordenação Nacional do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, edifício sede, 4º andar, sala 405, CEP. 70058-900, Brasília-DF; e-mail: [email protected], telefones: (61) 225-2457 e 215-2184; fax (61) 224-1751. Art. 4º Findo o prazo estabelecido no artigo 2º desta Portaria, a Coordenação Nacional do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, por intermédio da Comissão de Produtos para Saúde/ Área Farmacêutica, articular-se-á com os órgãos e as entidades envolvidos que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes para as discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. HUMBERTO COSTA ANEXO MERCOSUL/ XXIII SGT Nº 11/ P. RES. Nº 09/04 REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE BOAS PRÁTICAS DE TRANSPORTE DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E FARMOQUÍMICOS MERCOSUL/XXIII SGT Nº 11/P. RES. Nº 09/04 REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE BOAS PRÁTICAS DE TRANSPORTE DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E FARMOQUÍMICOS Tendo em vista o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções Nº 91/93, 38/98, 26/01 e 56/02 do Grupo Mercado Comum, e Considerando que é necessário o controle sanitário de produtos farmacêuticos e farmoquímicos desde a produção até o consumo final, incluindo sua etapa de transporte; e Considerando que é necessário complementar as Resoluções GMC nº 61/00 - Boas Práticas de Fabricação e Controle de Medicamentos e nº 49/02 - Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Boas Práticas de Distribuição de Produtos Farmacêuticos, no que respeita às Boas Práticas de Transporte de Produtos Farmacêuticos e Farmoquímicos, O GRUPO MERCADO COMUM resolve: Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico MERCOSUL sobre "Boas Práticas de Transporte de Produtos Farmacêuticos e Farmoquímicos”, que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução. Art. 2º Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução, por intermédio dos seguintes organismos: I - Argentina: Ministerio de Salud - Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología Médica (ANMAT); II - Brasil Ministerio da Saúde Agência Nacional de Vigilância Sanitária Ministério da Saúde - ANVISA; III - Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social MSPyBS; e IV - Uruguay: Ministerio de Salud Pública MSP. Art. 3º A presente Resolução será aplicada no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extrazona. Art. 4º Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de XXIII SGT Nº 11 - Brasília, 26/XI/04 REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE BOAS PRÁTICAS DE TRANSPORTE DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E FARMOQUÍMICOS 1 - OBJETIVO Este Regulamento estabelece as condições e os procedimentos que devem ser observados, a fim de evitar que os produtos farmacêuticos e farmoquímicos sofram alterações durante seu transporte. 2 - ÂMBITO DE APLICAÇÃO Este Regulamento se aplicará ao transporte de produtos farmacêuticos e farmoquímicos nos Estados Partes. 3 - DEFINIÇÕES I - Transportador: empresa que realiza o transporte de Produtos Farmacêuticos e/ou farmoquímicos com meios adequados às características dos produtos. II - Plano de Transporte: consiste no detalhamento da prestação de serviço de transporte, desde a origem até o destino final, de produtos farmacêuticos e/ou farmoquímicos, incluindo as rotas previstas, as operações de movimentação de cargas e as empresas envolvidas, quando couber. 4 - REQUISITOS GERAIS I - Para seu funcionamento, as empresas transportadoras de produtos farmacêuticos devem cumprir os seguintes requisitos: a) estar legalmente constituídas; b) ser autorizadas / licenciadas pelo organismo competente do Estado Parte no qual desenvolve suas atividades; c) estabelecer a relação contratual entre a empresa transportadora e o fabricante, ou distribuidor e/ou importador de produtos 1 farmacêuticos e/ou farmoquímicos, prevendo a existência do plano de transporte e responsabilidades desde a origem até o destino final da carga a ser transportada; d) não será permitida a sub-contratação de nenhum serviço de transporte que altere o estabelecido na alínea c; e) o contrato de prestação de serviços de transporte e o respectivo plano de transporte deverão estar disponíveis à Autoridade Sanitária Competente do Estado Parte sempre que solicitado; f) comprovação/habilitação de assistência profissional competente para implementar, executar e verificar o cumprimento das Boas Práticas das Atividades envolvidas; g) compete a cada Estado Parte definir a categoria profissional competente para o exercício da assistência de que trata a alínea “f”. II -. A empresa transportadora de produtos farmacêuticos é responsável, juntamente com a empresa contratante, por observar o cumprimento das condições estabelecidas no presente regulamento técnico. III - A empresa transportadora deve dispor de infra-estrutura necessária para garantir o desenvolvimento das atividades de transporte de produtos farmacêuticos e/ou farmoquímicos considerando suas necessidades específicas de conservação e outras exigências no caso de produtos sujeitos a controle especial. IV - As empresas que realizam a atividade de transporte e descarga de produtos farmacêuticos devem cumprir os seguintes requisitos: a) deverão contar com um programa de capacitação para o pessoal responsável por ditas tarefas; b) os veículos autorizados para o transporte de produtos farmacêuticos e/ou farmoquímicos deverão respeitar e garantir as condições gerais e específicas de armazenamento e conservação de ditos produtos, utilizando os meios indicados para tal fim, como registradores de temperatura ou outros instrumentos que indiquem a manutenção das condições especificadas, assim como também proteger a carga de fatores externos que possam afetar a integridade do produto transportado; c) manter a identificação (rótulos, etiquetas e outros) e as características dos produtos até sua entrega ao destinatário; d) os produtos não deverão ser transportados com outros materiais que possam apresentar possibilidades de contaminação, tais como produtos radioativos ou tóxicos, nem se constituir em fonte de contaminação alguma; e) respeitar as recomendações presentes na embalagem incluindo o empilhamento máximo recomendado pelo fabricante; e f) dispor de procedimentos operativos escritos relativos às operações realizadas pelas empresas transportadoras, entre outros os referentes a: recepção do produto; limpeza e manutenção das unidades de transporte ou de armazenagem, no que couber; e registro das condições de recepção, transporte, armazenagem e entrega. V - A empresa transportadora deve: a) transportar produtos farmacêuticos legalmente autorizados ou registrados no Estado Parte; e b) Entregar produtos farmacêuticos somente às empresas/instituições autorizadas/licenciadas pela Autoridade Sanitária Competente, ou a estabelecimentos ambulatoriais/hospitalares integrantes do Sistema de Saúde. VI - Quando houver necessidade de armazenagem durante o transporte, a esta deve ser feita por empresa legalmente autorizada, e devem ser atendidas as Boas Práticas de Armazenagem. VII - O disposto no presente Regulamento não invalida as aplicações de disposições específicas relacionadas ao transporte e armazenagem de: a) substâncias psicotrópicas, entorpecentes e/ou precursoras; b) hemoderivados; c) imunobiológicos; d) radiofármacos; e e) qualquer outro produto sujeito a controles especiais. VIII - O responsável pelo transporte deverá permitir, no momento da entrega ao responsável pela recepção, a verificação das condições do veículo. IX - No momento da carga do produto, o responsável pelo transporte, e na descarga do produto, o responsável pela recepção, devem ter em conta as seguintes obrigações: a) observar o cumprimento das condições gerais e específicas da conservação do produto; b) evitar golpes que possam ocasionar danos do produto; c) verificar e separar os produtos de acordo com a respectiva nota fiscal / fatura que acompanha a carga; e d) inspecionar visualmente as unidades de carga para verificar sua integridade. X - Em caso de não-cumprimento dos itens acima mencionados ou de produtos que apresentem avarias em suas embalagens, o receptor deverá promover o depósito da mercadoria em local apropriado e comunicar a ocorrência à Autoridade Sanitária Competente e ao fabricante/distribuidor/importador, para sua devolução. XI - Em caso de acidente ou qualquer dificuldade relacionada com a carga, o transporte, a descarga e a entrega do produto o transportador deve comunicar imediatamente o ocorrido ao titular do registro e/ou distribuidora a fim de que se tomem as medidas necessárias. XII - Em caso de sinistro ou de roubo, o transportador deve comunicá-lo imediatamente ao titular do registro e/ou à distribuidora e à autoridade sanitária. 5 - DISPOSIÇÕES FINAIS: I - o não cumprimento do disposto no presente Regulamento caracteriza-se como infração sanitária; e II - em caso de infração sanitária deve ser imputada a penalidade prevista na legislação vigente em cada Estado Parte à pessoa jurídica responsável pela infração. Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 <!ID481664-0> PORTARIA Nº 13, DE 5 DE JANEIRO DE 2005 Torna pública a proposta de Projeto de Resolução “Auto-Inspeções de Boas Práticas de Fabricação e Controle na Área de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes” e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a necessidade de avançar e aprofundar o cumprimento dos padrões de qualidade dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes produzidos nos Estados Partes do MERCOSUL; Considerando que é de responsabilidade das empresas estabelecer um sistema de garantia da qualidade, a fim de garantir a segurança e eficácia dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes; Considerando que é indispensável avaliar o cumprimento por parte dos fabricantes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, das Boas Práticas de Fabricação e Controle vigentes no MERCOSUL; e Considerando o estabelecido no Projeto de Resolução nº 10/04, da XXIII Reunião Ordinária do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, realizada em Brasília, República Federativa do Brasil, no período de 22 a 26 de novembro de 2004, resolve: Art. 1º Publicar a proposta de Projeto de Resolução “Auto Inspeções de Boas Práticas de Fabricação e Controle na área de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes”, do Subgrupo de Trabalho nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, que consta como anexo. Art. 2º Declarar aberto, a contar da data de publicação desta Portaria, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas ao texto. Art. 3º Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas, por escrito, para o seguinte endereço: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro - Coordenação Nacional do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, edifício sede, 4º andar, sala 405, CEP. 70058-900, Brasília-DF; e-mail: [email protected]; telefones: (61) 225-2457 e 215-2184; fax (61) 224-1751. Art. 4º Findo o prazo estabelecido no artigo 2º desta Portaria, a Coordenação Nacional do SGT nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, por intermédio da Comissão de Produtos para Saúde/Grupo Ad Hoc de Cosméticos, articular-se-á com os órgãos e as entidades envolvidos que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes para as discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. HUMBERTO COSTA ANEXO MERCOSUL/ XXIII SGT Nº 11/ P. RES. Nº 10/04 AUTO INSPEÇÕES DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO E CONTROLE NA ÁREA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES MERCOSUL/ XXIII SGT nº 11/ P. RES. Nº 10/04 AUTO INSPECÕES DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO E CONTROLE NA ÁREA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES Tendo em vista: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções nº 4/92, 91/93 e 14/96 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação nº 15/99 do SGT Nº 11 “Saúde”. e Considerando a necessidade de avançar e aprofundar o cumprimento dos padrões de qualidade dos produtos de higiene pessoal, Cosméticos e perfumes produzidos nos Estados Partes do MERCOSUL; Considerando que é responsabilidade das empresas estabelecer um sistema de garantia da qualidade, a fim de garantir a segurança e a eficácia dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes; e Considerando que se considera indispensável avaliar o cumprimento, por parte dos fabricantes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, das Boas Práticas de Fabricação e Controle vigentes no MERCOSUL. O GRUPO MERCADO COMUM resolve: Art. 1º As empresas fabricantes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes instaladas nos territórios dos Estados Partes do MERCOSUL deverão realizar auto-inspeções para verificar o cumprimento das Boas Práticas de Fabricação e Controle estabelecidas nas Resoluções GMC nºs 92/94 e 66/96. Art. 2º As empresas fabricantes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes realizarão as auto inspeções de acordo com suas necessidades com uma freqüência mínima anual. Art. 3º Os responsáveis técnicos dos laboratórios deverão, uma vez realizada a auto-inspeção, emitir relatório detalhado que incluirá os resultados, as avaliações, as conclusões e as medidas corretivas, se for o caso, com prazos para sua implementação. Art. 4º A partir de 30 de setembro de 2005, os relatórios de auto inspeção deverão estar à disposição da Autoridade Sanitária toda vez que esta o requeira durante o procedimento de inspeção de verificação do cumprimento de Boas Práticas de Fabricação e Controle. Art. 5º Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução por meio dos seguintes organismos: I - Argentina: Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología Médica - ANMAT/ Ministerio de Salud y Ambiente; 1 Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 II - Brasil: Agência Nacional de Vigilância Sanitária / Ministério da Saúde - ANVISA; III - Paraguai: Dirección Nacional de Vigilancia Sanitaria del Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social - MSPyBS; e IV - Uruguai: Ministerio de Salud Pública, División Productos de Salud - MSP. Art. 6º A presente Resolução será aplicada no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extrazona. Art. 7º Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de ....... XXIII SGT Nº 11 - BRASÍLIA, 26/XI/04 <!ID481681-0> PORTARIA Nº 14, DE 5 DE JANEIRO DE 2005 Torna pública a proposta de Projeto de Resolução “Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle na Área de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes” e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a necessidade de avançar e aprofundar o cumprimento dos padrões de qualidade dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes produzidos nos Estados Partes do MECOSUL; Considerando que a certificação de Boas Práticas de Fabricação - BPF é um requisito para garantir a segurança e a eficácia dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes; Considerando a necessidade de contar com modelo único de certificação de Boas Práticas de Fabricação de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes; e Considerando o estabelecido no Projeto de Resolução nº 11/04 da XXIII Reunião Ordinária do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, realizada em Brasília, República Federativa do Brasil, no período de 22 a 26 de novembro de 2004, resolve: Art. 1º Publicar a proposta de Projeto de Resolução “Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle na Área de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes”, do Subgrupo de Trabalho Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, que consta como anexo. Art. 2º Declarar aberto, a contar da data de publicação desta Portaria, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas ao texto. Art. 3º Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas, por escrito, para o seguinte endereço: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro - Coordenação Nacional do SGT nºº 11 “Saúde”/MERCOSUL, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, edifício sede, 4º andar, sala 405, CEP. 70058-900, Brasília-DF; e-mail: [email protected]; telefones: (61) 225-2457 e 215-2184; fax (61) 224-1751. Art. 4º Findo o prazo estabelecido no artigo 2º desta Portaria, a Coordenação Nacional do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, por intermédio da Comissão de Produtos para Saúde/Grupo Ad Hoc de Cosméticos, articular-se-á com os órgãos e as entidades envolvidos que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes para as discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. HUMBERTO COSTA ANEXO MERCOSUL/XXIII SGT Nº 11/ P. RES. Nº 11/04 CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO E CONTROLE NA ÁREA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES MERCOSUL/ XXIII SGT Nº 11/ P. RES. 11/04 CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO E CONTROLE NA ÁREA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES Tendo em vista: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções nºs 4/92, 91/93 e 14/96 do Grupo Mercado Comum e a recomendação nº15/99 do SGT nº 11 “Saúde”; e Considerando a necessidade de avançar e aprofundar o cumprimento dos padrões de qualidade dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes produzidos nos Estados Partes do MERCOSUL; Considerando as Boas Práticas de Fabricação para estabelecimentos da indústria de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, harmonizadas no MERCOSUL, segundo Res. GMC nº 92/94 e 66/96; Considerando que a certificação de Boas Práticas de Fabricação BPF é um requisito para garantir a segurança e a eficácia dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes; Considerando que a emissão do certificado de Boas Práticas de Fabricação é requisito indispensável para reativar as atividades desde que a empresa titular de produtos e/ou fabricante e/ou importadora responsável MERCOSUL tenha sido objeto de medidas cautelares referentes a desvio de qualidade e/ou inobservância dos requisitos previstos na legislação vigente; e Considerando a necessidade de contar com modelo único de certificação de boas práticas de fabricação de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, O GRUPO MERCADO COMUM resolve: Art. 1º Instituir e aprovar o Certificado de Boas Práticas de Fabricação para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes conforme Anexo A, e o modelo de formulário de solicitação conforme, o Anexo B. Art. 2º Os Estados Partes do MERCOSUL por intermédio das Autoridades Sanitárias competentes, emitirão Certificado de Boas Práticas de Fabricação para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes. Art. 3º A outorga do Certificado de que trata esta Resolução dependerá da comprovação, por parte da Autoridade Sanitária competente, e do cumprimento das Boas Práticas de Fabricação previstos na Resolução GMC nº 92/94 e 66/96. Art. 4º O Certificado de Boas Práticas de Fabricação para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes será emitido pela Autoridade Sanitária dos Estados Partes por solicitação do interessado e exigido desde que a empresa titular de produtos e/ou fabricante e/ou importadora responsável MERCOSUL tenha sido objeto de medidas cautelares referentes ao desvio de qualidade e/ou à inobservância dos requisitos previstos na legislação vigente. Art. 5º Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução, por intermédio dos seguintes organismos: I - Argentina: Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología Médica - ANMAT/ Ministerio de Salud y Ambiente; II - Brasil: Agência Nacional de Vigilância Sanitária / Ministério da Saúde - ANVISA III - Paraguai: Dirección Nacional de Vigilancia Sanitaria del Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social - MSPyBS; e IV - Uruguai: Ministerio de Salud Pública, División Productos de Salud - MSP. Art. 6º A presente Resolução será aplicada no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extrazona. Art. 7º Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de ....... XXIII SGT Nº 11 - BRASÍLIA, 26/XI/04 ANEXO A CERTIFICADO DE CUMPRIMENTO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO E CONTROLE DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES Certifico que o estabelecimento abaixo mencionado cumpre a legislação sanitária vigente quanto às Boas Práticas de Fabricação e Controle, de acordo com as Resoluções GMC Nºs 92/94 e 66/96, estando suas instalações sujeitas a inspeções periódicas. EMPRESA: ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO: CIDADE: CODIGO POSTAL: ESTADO: ESTADO PARTE: AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO N.º: Certificado de Boas Práticas para: I - a - empresa fabricante a1. empresa fabricante titular a2. empresa fabricante terceirista b - empresa fracionadora /envasadora II - As seguintes linhas de Produção / Formas (especificar): LÍQUIDOS ( óleos, loções, outros ) SÓLIDOS ( bastões, barras, outros ) PÓS (voláteis, compactos ) SEMI-SÓLIDOS ( cremes, emulsões, géis, outros ) AEROSSÓIS ( premidos ) OUTROS (especificar) LOCAL e DATA __/__/____ _________________________________________ Autoridade Sanitária Competente ANEXO B FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES DADOS GERAIS EMPRESA: CNPJ: DOMICÍLIO LEGAL: CIDADE: CÓDIGO POSTAL ESTADO: PAÍS: E-MAIL TELEFONE: DOMICILIO DO ESTABELECIMENTO A SER CERTIFICADO CIDADE: CÓDIGO POSTAL ESTADO PAÍS: AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO Nº RESPONSÁVEL TÉCNICO DA EMPRESA NÚMERO DE MATRÍCULA /CONSELHO REGIONAL /UF/ Nº INSCRIÇÃO REPRESENTANTE LEGAL: DNI/CPF DADOS PARA O CERTIFICADO I ( ( ( ) EMPRESA FABRICANTE TITULAR ) EMPRESA FABRICANTE TERCEIRISTA ) EMPRESA FRACIONADORA /ENVASADORA II - NAS SEGUINTES LINHAS DE PRODUÇÃO / FORMAS (ESPECIFICAR): LÍQUIDOS ( ) óleos ( ) loções ( ) outros: SÓLIDOS ( ) barras ( ) sabões ( ) outros: SEMI-SÓLIDOS ( ) cremes ( ) emulsões ( ) géis ( ) outros: PÓS ( ) voláteis ( ) compactos AEROSSÓIS ( ) OUTRAS FORMAS: Lugar Data ________________________________________________________ Representante Legal Responsável Técnico ISSN 1677-7042 <!ID480829-0> 35 PORTARIA Nº 15, DE 5 DE JANEIRO DE 2005 Torna pública a proposta de Projeto de Resolução “Programa de Cosmetovigilância na Área de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes” e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a necessidade de avançar e aprofundar o cumprimento dos padrões de qualidade dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes produzidos nos Estados Partes do MERCOSUL; Considerando que é de responsabilidade dos fabricantes garantir a segurança e a eficácia dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes; Considerando que é necessário cumprir os requisitos obrigatórios relacionados à comprovação da segurança e a eficácia dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes; e Considerando o estabelecido no Projeto de Resolução nº 12/04, da XXIII Reunião Ordinária do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, realizada em Brasília, República Federativa do Brasil, no período de 22 a 26 de novembro de 2004, resolve: Art. 1º Publicar a proposta de Projeto de Resolução “Programa de Cosmetovigilância na Área de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes”, do Subgrupo de Trabalho Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, que consta como anexo. Art. 2º Declarar aberto, a contar da data de publicação desta Portaria, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas ao texto. Art. 3º Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas, por escrito, para o seguinte endereço: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro - Coordenação Nacional do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, edifício sede, 4º andar, sala 405, CEP 70058-900, Brasília-DF; e-mail: [email protected]; telefones: (61) 225-2457 e 215-2184; fax (61) 224-1751. Art. 4º Findo o prazo estabelecido no artigo 2º desta Portaria, a Coordenação Nacional do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, por intermédio da Comissão de Produtos para Saúde/Grupo Ad Hoc de Cosméticos, articular-se-á com os órgãos e as entidades envolvidos que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes para as discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. HUMBERTO COSTA ANEXO MERCOSUL/ XXIII SGT Nº 11/ P. RES. Nº 12/04 PROGRAMA DE COSMETOVIGILÂNCIA NA ÁREA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES MERCOSUL/ XXIII SGT Nº 11/ P. RES. 12/04 PROGRAMA DE COSMETOVIGILÂNCIA NA ÁREA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES Tendo em vista: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resolucões Nº 4/92, 91/93 e 14/96 do Grupo Mercado Comum e a Recomendacão N° 15/99 do SGT N° 11 “Saúde”; e Considerando a necessidade de avançar e aprofundar o cumprimento dos padrões de qualidade dos produtos de Higiene Pessoal Cosméticos e Perfumes produzidos nos Estados Partes do MERCOSUL. Considerando que é responsabilidade dos fabricantes garantir a segurança e eficácia dos produtos de higiene pessoal cosméticos e perfumes. Considerando que é necessário cumprir os requisitos obrigatórios relacionados à comprovação da segurança e eficácia dos produtos de higiene pessoal cosméticos e perfumes. O GRUPO MERCADO COMUM resolve: Art. 1º Como parte do sistema de implementação da garantia da qualidade, as empresas fabricantes/ importadoras responsáveis Mercosul de produtos de higiene pessoal cosméticos e perfumes, instaladas nos territórios dos Estados Partes do MERCOSUL deverão implementar um Sistema de Cosmetovigilância a partir de 31 de Dezembro de 2005. Art. 2º O Sistema de Cosmetovigilância baseia-se em garantir a segurança e eficácia, facilitar a comunicação por parte do usuário sobre problemas de uso, defeitos de qualidade ou efeitos indesejáveis e assegurar a acessibilidade de informação para o consumidor. Art 3º As empresas fabricantes/ importadores responsáveis MERCOSUL de produtos de higiene pessoal cosméticos e perfumes, instaladas nos territórios dos Estados Partes do MERCOSUL, deverão manter registro dos relatos de cosmetovigilância e avaliá-los. Art. 4º Se o resultado da avaliação dos relatos identificarem situações que impliquem em risco para a saúde do usuário, as empresas fabricantes/ importadores responsáveis MERCOSUL dos produtos de higiene pessoal cosméticos e perfumes instaladas nos territórios dos Estados Partes do MERCOSUL deverão notificar obrigatoriamente à Autoridade Sanitária dos Estados Partes envolvidos. Art. 5º Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução por meio dos seguintes órgãos: I - Argentina: Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología Médica - ANMAT/ Ministerio de Salud y Ambiente; 36 ISSN 1677-7042 II - Brasil: Agência Nacional de Vigilância Sanitária / Ministério da Saúde - ANVISA; III - Paraguai: Dirección Nacional de Vigilancia Sanitaria del Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social - MSPyBS; e IV - Uruguai: Ministerio de Salud Pública, División Productos de Salud - MSP. Art. 6º A presente Resolução será aplicada no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extrazona. Art. 7º Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de ....... XXIII SGT Nº 11 - BRASÍLIA, 26/XI/04 <!ID480830-0> PORTARIA Nº 16, DE 5 DE JANEIRO DE 2005 Torna pública a proposta de Projeto de Resolução “Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Terceirização para Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes” e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando que é necessário garantir o controle e a fiscalização sanitária dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes elaborados sob o regime de terceirização; Considerando que, para poder cumprir esse objetivo, deve-se proceder à elaboração de normas para regulamentar a participação de terceiros na elaboração, armazenamento e controle de qualidade dos produtos; e Considerando o estabelecido no Projeto de Resolução nº 13/04 da XXIII Reunião Ordinária do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, realizada em Brasília, República Federativa do Brasil, no período de 22 a 26 de novembro de 2004, resolve: Art. 1º Publicar a proposta de Projeto de Resolução “Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Terceirização para Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes”, do Subgrupo de Trabalho nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, que consta como anexo. Art. 2º Declarar aberto, a contar da data de publicação desta Portaria, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas ao texto. Art. 3º Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas, por escrito, para o seguinte endereço: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro - Coordenação Nacional do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício Sede, 4º andar, sala 405, CEP 70058-900, Brasília-DF; e-mail: [email protected]; telefones: (61) 225-2457 e 215-2184; fax (61) 224-1751. Art. 4º Findo o prazo estabelecido no artigo 2º desta Portaria, a Coordenação Nacional do SGT nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, por intermédio da Comissão de Produtos para Saúde/Grupo Ad Hoc de Cosméticos, articular-se-á com os órgãos e entidades envolvidos que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes para as discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. HUMBERTO COSTA ANEXO MERCOSUL/ XXIII SGT nº 11/ P. RESOLUÇÃO nº 13/04 REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE TERCEIRIZAÇÃO PARA PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES MERCOSUL/ XXIII SGT nº 11/ P. RESOLUÇÃO 13/04 REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE TERCEIRIZAÇÃO PARA PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES Tendo em vista o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções nºs 91/93, nº 110/94, nº 126/94, nº 41/96, nº 56/02 e nº 38/98 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação nº /04 SGT Nº 11 “Saúde”. Considerando que é necessário garantir o controle e a fiscalização sanitária dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes elaborados sob o regime de terceirização; Considerando que para cumprir este objetivo deve-se proceder à elaboração de normas para regulamentar a participação de terceiros na elaboração, armazenamento e controle de qualidade dos produtos. O GRUPO MERCADO COMUM resolve: Art. 1º Aprovar o “Regulamento Técnico sobre Terceirização para Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes” nas versões em Espanhol e Português, que consta como Anexo e que forma parte da presente Resolução. Art. 2º Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução, por intermédio dos seguintes organismos: I - Argentina: Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología Médica - ANMAT - Ministerio de Salud Y Ambiente II - Brasil: Agência Nacional de Vigilância Sanitária / Ministério da Saúde - ANVISA III - Paraguai: Dirección Nacional de Vigilancia Sanitaria del Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social - MSPyBS IV - Uruguai: Ministerio de Salud Pública, División Productos para la Salud - MSP Art. 3º A presente Resolução será aplicada no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extrazona. 1 Art. 4º Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar à presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de ....... XXIII SGT Nº 11 - BRASÍLIA, 26/XI/04 REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE TERCEIRIZAÇÃO PARA PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES NO ÂMBITO DO MERCOSUL OBJETIVO: Estabelecer critérios relativos à terceirização de atividades de processos de fabricação, serviços de controle de qualidade e armazenamento de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes. ALCANCE: Este Regulamento se aplica à terceirização das atividades de processos de fabricação, serviços de controle de qualidade e armazenamento de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes no âmbito do MERCOSUL. Art. 1º Para efeito do presente Regulamento, adotam-se as seguintes definições: I - Terceirização: é a contratação de serviços e/ou processos para a execução parcial ou total, de etapas relativas à fabricação, de controle de qualidade e/ou ao armazenamento de produtos. II - Produto Terminado/Acabado: produto que tenha passado por todas as fases de fabricação, pronto para a venda/consumo final. III - Produto Semi-Elaborado: substância ou mistura de substâncias que requeira posteriores processos de produção, a fim de converter-se em produto a granel. IV - Produto a Granel: material processado que se encontra em sua forma definitiva, e que só requeira ser acondicionado ou embalado antes de converter-se em produto terminado/acabado. V - Empresa Contratante: empresa titular de produto que desenvolve, no mínimo, uma etapa do processo de fabricação e contrata serviços de fabricação total ou parcial de produtos e serviços de controle de qualidade e/ou armazenamento de terceiros, responsável por todos os aspectos legais e técnicos vinculados ao produto ou ao processo objeto da terceirização. VI - Empresa Contratada: empresa que executa a fabricação parcial ou total de produtos e/ou outros serviços objetos da terceirização, co-responsável pelos aspectos técnicos e legais inerentes à atividade objeto da terceirização. Também chamada empresa terceirista. VII - Contrato: é o documento devidamente legalizado em cada Estado Parte que estabelece o vínculo entre as empresas envolvidas nas atividades objeto desta Regulamentação. VIII - Fabricação/Manufatura: todas as operações que são necessárias para a obtenção dos produtos contemplados pela legislação sanitária vigente. IX - Produção/Elaboração: operações envolvidas na preparação de determinado produto desde o recebimento dos materiais, processamento, embalagem, até a conclusão do produto acabado/terminado. X - Representante Legal: Pessoa que representa a empresa e responde administrativa, civil, comercial e penalmente por ela: e XI - Responsável Técnico/Diretor Técnico/ Regente - Profissional legalmente habilitado pela Autoridade competente para exercer a responsabilidade técnica das atividades desenvolvidas pela empresa e reguladas pela legislação sanitária vigente. Art. 2º Será permitido o contrato de terceirização entre empresas para a execução de etapas do processo de fabricação, controle de qualidade e armazenamento de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes, sempre que e quando se cumprir o disposto pelo presente Regulamento. Art. 3º As empresas contratantes e contratadas que realizem contrato de terceirização devem dispor de Autorização de Funcionamento/Habilitação/ Licença de Funcionamento vigentes, expedidos pelas autoridades sanitárias competentes, antes do início das atividades. Parágrafo único. As empresas contratadas devem contar com a habilitação para as atividades objeto do Contrato. Art. 4º Para as etapas do processo de fabricação derivadas de terceiros, a planta e a distribuição físico-industrial do contratado são consideradas como extensão da empresa contratante, somente para estas etapas e, como tal, são passíveis de inspeção pela autoridade sanitária competente, em conformidade com as Boas Práticas de Fabricação vigentes. Art. 5º A Terceirização dos serviços de armazenagem somente está permitida para os produtos devidamente regularizados junto à autoridade sanitária competente. Art. 6º O controle de qualidade no processo de fabricação é privativo da empresa fabricante do produto, portanto, não pode ser terceirizado. A intervenção de laboratórios terceiristas para a realização de controles de qualidade como apoio a estabelecimentos produtores estará permitida quando: I - o grau de complexidade da determinação torna necessária a utilização de equipamentos ou recursos altamente especializados; e II - a freqüência com que se efetuam certas análises seja tão baixa que se faça injustificável a aquisição de equipamentos para tal fim. Os fabricantes devem realizar contratos, nos casos previstos neste artigo, com laboratórios analíticos capacitados e reconhecidos pela Autoridade Sanitária competente de cada Estado-Parte. Art. 7º A terceirização de qualquer das atividades referidas neste Regulamento deve ser objeto de contrato entre ambas as partes, que expresse claramente as atividades e as etapas do processo de fabricação, assim como, também, qualquer aspecto técnico e operacional acordado a respeito do objeto do contrato. O início da prestação de serviços por terceiros de que trata o artigo 2º, fica condicionado à apresentação à autoridade sanitária competente de uma comunicação contendo as seguintes informações: Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 I - empresa contratante: razão social, endereço, representante legal, responsável técnico, habilitação junto à Autoridade Sanitária competente; II - empresa contratada: razão social, endereço, representante legal, responsável técnico, número da habilitação junto à Autoridade Sanitária competente; III - atividades terceirizadas; IV - vigência do contrato: data de início e de término; e V - relação do(s) produto(s) objeto do Contrato. Art. 8º As alterações efetuadas durante a vigência do Contrato de Terceirização deverão ser apresentadas à autoridade sanitária competente, por meio de comunicação. Art. 9º Cada contrato de terceirização deve definir as obrigações específicas do contratante e do contratado e deve ser assinado pelos respectivos representantes legais e responsáveis técnicos, devendo estar disponível para sua apresentação às Autoridades Sanitárias competentes, quando se realizar uma inspeção. Art. 10. No contrato deve constar a forma pela qual o responsável técnico da empresa contratante vai exercer sua responsabilidade quanto à aprovação dos lotes dos produtos para a venda e quanto à emissão do certificado de análise de qualidade. Art. 11. Além das demais exigências previstas neste Regulamento, devem constar no Contrato de Terceirização a ser acordado entre as empresas: I - as obrigações específicas do contratante e do contratado, ratificadas pelos respectivos representantes legais e responsáveis técnicos; e II - as etapas de fabricação e controle, armazenamento, bem como qualquer outro aspecto técnico e operacional acordado. Art. 12. As empresas contratantes dos serviços previstos neste Regulamento devem apresentar à autoridade sanitária competente a comunicação prevista no artigo 7º. Art. 13. Caberá à empresa contratante, em atendimento a este Regulamento: I - fornecer ao contratado as informações necessárias para que se realizem as atividades objeto da contratação, de conformidade com os dados de regularização do produto junto à autoridade sanitária competente; e II - assegurar que a contratada seja informada, de forma documentada, de qualquer condição especial associada ao produto, serviços ou ensaios que possam colocar em risco a qualidade do produto, bem como as instalações do contratado, seus equipamentos, seu pessoal, demais materiais e outros produtos. Art. 14. A empresa contratada, seu responsável técnico e seu representante legal são solidariamente responsáveis perante as autoridades sanitárias, juntamente com o contratante, pelos aspectos técnicos, operacionais e legais inerentes à atividade objeto da Terceirização. Art. 15. Os estabelecimentos das empresas contratantes e contratadas, cujo objeto do Contrato incluam etapas do processo de fabricação, devem cumprir com as Boas Práticas de Fabricação e Controle correspondentes, de acordo com a legislação sanitária vigente. Art. 16. As empresas contratadas ficam sujeitas à inspeção de suas instalações, a qualquer momento, pelas empresas contratantes. Art. 17. O contratado deve possuir instalações, equipamentos, conhecimento adequado, além de experiência e pessoal competente para desempenhar satisfatoriamente o serviço solicitado pelo contratante, de acordo com os requisitos das Boas Práticas de Fabricação e Controle correspondentes. Art. 18. O contratado deverá manter um registro documental referente às informações das atividades por ele exercidas inerentes aos produtos sob contrato e colocá-lo à disposição do contratante. Art. 19. A empresa contratante somente poderá requerer do contratado a fabricação de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes devidamente regularizados junto à autoridade sanitária competente. Art. 20. No rótulo do produto deve constar, exclusivamente, os dados da empresa titular do produtos, regularizada perante a Autoridade Sanitária competente, de acordo com a legislação vigente. Parágrafo único. A empresa titular a que se refere este artigo deve manter em seu poder os documentos que contenham as informações necessárias para a rastreabilidade do produto com as atividades terceirizadas para serem apresentadas à Autoridade Sanitária quando solicitadas. Art. 21. A inobservância do disposto neste Regulamento constitui uma infração de natureza sanitária, ficando os infratores sujeitos às penalidades previstas na legislação vigente. <!ID481682-0> PORTARIA Nº 17, DE 5 DE JANEIRO DE 2005 Torna pública a proposta de Projeto de Resolução Atualização da Resolução GMC nº 71/00 Regulamento Técnico MERCOSUL “Lista de Filtros Ultravioletas Permitidos para Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes” e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando que os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes devem ser seguros sob as condições normais ou previsíveis de uso; Considerando que é necessária a atualização periódica das listas a fim de assegurar a correta utilização das matérias primas na fabricação de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes; e Considerando o estabelecido no Projeto de Resolução nº 14/04 da XXIII Reunião Ordinária do SGT nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, realizada em Brasília, República Federativa do Brasil, no período de 22 a 26 de novembro de 2004, resolve: Art. 1º Publicar a proposta de Projeto de Resolução Atualização da Resolução GMC nº 71/00 Regulamento Técnico MERCOSUL “Lista de Filtros Ultravioletas Permitidos para Produtos de 1 Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes”, do Subgrupo de Trabalho Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, que consta como anexo. Art. 2º Declarar aberto, a contar da data de publicação desta Portaria, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas ao texto. Art. 3º Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas, por escrito, para o seguinte endereço: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro - Coordenação Nacional do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, edifício sede, 4º andar, sala 405, CEP 70058-900, Brasília-DF; e-mail: [email protected]; telefones: (61) 225-2457 e 215-2184; fax (61) 224-1751. Art. 4º Findo o prazo estabelecido no artigo 2º desta Portaria, a Coordenação Nacional do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, por intermédio da Comissão de Produtos para Saúde/Grupo Ad Hoc de Cosméticos, articular-se-á com os órgãos e entidades envolvidos que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes para as discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. HUMBERTO COSTA ANEXO MERCOSUL/ XXIII SGT Nº 11/ P. RES. Nº 14/04 ATUALIZAÇÃO DA RES. GMC Nº 71/00 REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL “LISTA DE FILTROS ULTRAVIOLETAS PERMITIDOS PARA PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES” MERCOSUL/ XXIII SGT Nº 11/ P. RES. 14/04 ATUALIZAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC Nº 71/00 REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL “LISTA DE FILTROS ULTRAVIOLETAS PERMITIDOS PARA PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES” Tendo em vista o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções nº 91/93, 25/95, 152/96, 28/97, 38/98, 8/99 e 71/00, do Grupo Mercado Comum, e a Recomendação nº 16/00 do SGT Nº 11 “Saúde”; e Considerando que os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes devem ser seguros sob as condições normais ou previsíveis de uso; e Considerando que é necessária a atualização periódica das listas a fim de assegurar a correta utilização das matérias primas na fabricação de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes. O GRUPO MERCADO COMUM resolve: Art. 1º Aprovar a atualização da Resolução GMC nº 71/00 Regulamento Técnico MERCOSUL “Lista de Filtros Ultravioletas permitidos para Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes”, que consta no Anexo I e que faz parte da presente Resolução. Art. 2º Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas regulamentares e administrativas necessárias para o cumprimento da presente Resolução, por intermédio dos seguintes organismos: I - Argentina: Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología Médica - ANMAT/ Ministerio de Salud y Ambiente; II - Brasil: Agência Nacional de Vigilância Sanitária / Ministério da Saúde - ANVISA; III - Paraguai: Dirección Nacional de Vigilancia Sanitaria del Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social - MSPyBS; e IV - Uruguai: Ministerio de Salud Pública, División Productos para la Salud - MSP. Art. 3º A presente Resolução será aplicada no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extrazona. Art. 4º Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de ....... XXIII SGT Nº 11 - BRASÍLIA, 26/XI/04 LISTA DE FILTROS ULTRAVIOLETAS PERMITIDOS PARA PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES 1 - Para o propósito desta lista, os filtros ultravioletas são substâncias que, quando adicionadas aos produtos para proteção solar, têm a finalidade de filtrar certos raios ultravioletas visando proteger a pele de certos efeitos danosos causados por estes raios. 2 - Estes filtros ultravioleta podem ser adicionados às formulações de produtos dentro dos limites e condições abaixo discriminadas. 3 - Outros filtros da radiação ultravioleta utilizados em produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes somente com a finalidade de preservá-los da degradação fotoquímica, não estão incluídos nesta lista. Nº ORD. Substância (NOME INCI) MÁXIMA CONCENTRAÇÃO AUTORIZADA Sulfato de Metila de N, N, N- trimetil - 4-(2,oxoborn - 3 - ilidenometil) anilínio CAMPHOR BENZALKONIUM METHOSULFATE 6% 2 3, 3' - (1, 4 - fenilenodimetileno)bis (ácido 7, 7 - dimetil - 2 oxo - biciclo - (2.2.1) 1-heptilmetanosulfônico e seus sais TEREPHTALYLIDENE DICAMPHOR SULFONIC ACID (& SALTS) 10% (expresso como ácido) 3 1 -(4 - terc - butilfenil) - 3 - (4 -metoxifenil) propano - 1, 3 diona BUTYL METHOXY DIBENZOIL METHANE 5% 1 4 Ácido alfa - (2 - oxoborn - 3 -ilideno) tolueno - 4 - sulfônico e seus sais de potássio, sódio e trietanolamina BENZYLIDENE CAMPHOR SULFONIC ACID & SALTS 7 2 - Ciano - 3, 3́- difenilacrilato de 2 -etilexila OCTOCRYLENE 8 4 - Metoxicinamato de 2 - etoxietila CINOXATE 9 2, 2' - dihidroxi - 4 - metoxibenzofenona BENZOPHENONE - 8 10 Antranilato de mentila METHYL ANTHRANILATE 12 Salicilato de trietanolamina TEA SALICILATE 15 Ácido 2 - fenilbenzimidazol - 5 - sulfônico e seus sais de potássio, sódio e trietanolamina PHENYLBENZYLIMIDAZOL SULFONIC ACID (& SODIUM , POTASSIUM ,TEA SALTS ) 16 4 - Metoxicinamato de 2 - etilhexila OCTYL(ou ETHYLHEXYL) METHOXYCINNAMATE 17 2 - Hidroxi - 4 - metoxibenzofenona (Oxibenzona) BENZOPHENONE - 3 18 Ácido 2 - hidroxi - 4 - metoxibenzofenona - 5 - sulfônico e seu sal sódico (Sulisobenzona e Sulisobenzona sódica) BENZOPHENONE - 4 (ACID) 18 a BENZOPHENONE - 5 (Na ) 19 20 21 22 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 6% (expresso como ácido) 10% (expresso como ácido) 3% 3% 5% 12% 8% (expresso como ácido) 10% 10% 10% (expresso como ácido) PORTARIA Nº 18, DE 5 DE JANEIRO DE 2005 Torna pública a proposta de Projeto de Resolução “Obrigatoriedade de Comunicação entre os Estados Partes do MERCOSUL referente a Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes” e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando o estado de avanço no intercâmbio de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes que se comercializam por intermédio do sistema de Reconhecimento Mútuo entre os Estados Partes do MERCOSUL; Considerando que resulta necessário acordar a obrigatoriedade de comunicação, entre os Estados Partes, dos informes referentes a produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes retirados do mercado por falta de qualidade, produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes falsificados, lista de laboratórios fechados ou sobre os que pesam outras medidas cautelares, por não cumprir com as Boas Práticas de Fabricação e Controle; Considerando que esta ação permitirá a adoção de medidas que tendam à proteção da saúde de suas respectivas populações; e 37 Considerando o estabelecido no Projeto de Resolução nº 15/04 da XXIII Reunião Ordinária do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, realizada em Brasília, República Federativa do Brasil, no período de 22 a 26 de novembro de 2004, resolve: Art. 1º Publicar a proposta de Projeto de Resolução “Obrigatoriedade de Comunicação entre os Estados Partes do MERCOSUL referente a produtos de higiene pessoal cosméticos e perfumes”, do Subgrupo de Trabalho nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, que consta como anexo. Art. 2º Declarar aberto, a contar da data de publicação desta Portaria, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas ao texto. Art. 3º Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas, por escrito, para o seguinte endereço: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro - Coordenação Nacional do SGT nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, edifício sede, 4º andar, sala 405, CEP 70058-900, Brasília-DF; e-mail: [email protected]; telefones: (61) 225-2457 e 215-2184; fax (61) 224-1751. Art. 4º Findo o prazo estabelecido no artigo 2º desta Portaria, a Coordenação Nacional do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, por intermédio da Comissão de Produtos para Saúde/Grupo Ad Hoc de Cosméticos, articular-se-á com os órgãos e entidades envolvidas que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes para as discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. 5% (expresso como ácido) 15% Ácido 4 - aminobenzóico PABA Salicilato de homomentila 15% HOMOSALATE 6% Polímero de N - {(2 e 4)[(2 - oxoborn - 3 -ilideno) metil] benzil} acrilamida POLYACRYLAMIDOMETHYL BENZYLIDENE CAMPHOR Dióxido de titânio 25% TITANIUM DIOXIDE N - Etoxi - 4 - aminobenzoato de etila 10% PEG - 25 PABA 4 - Dimetil-aminobenzoato de 2 -etilhexila 8% OCTYL(ou ETHYLHEXYL )DIMETHYL PABA Salicilato de 2- etilhexila 5% OCTYL(ou ETHYLHEXYL )SALICILATE 4 - Metoxicinamato de isopentila 10% ISOAMYLp -METHOXYCINNAMATE 3 - (4' - metilbenzilideno) - d - l -cânfora 4% 4 - METHYL BENZYLIDENE CAMPHOR 3 - Benzilideno cânfora 2% 3- BENZYLIDENE CAMPHOR 5% 2, 4, 6 - Trianilin - (p - carbo - 2'- etil -hexil - 1' - oxi) - 1, 3, 5 - triazina OCTYL ( ou ETHYLHEXYL) TRIAZONE Óxido de zinco 25% ZINC OXIDE 15% 2-(2H-benzotriazol-2-il)-4-metil-6-{2-metil-3-(1,3,3,3,-tetrametil-1((trimetilsilil)oxi)-disiloxanil)propil}fenol DROMETRIZOLE TRISILOXANE 10% Ácido benzóico,4,4'-[[6-[[4-[[(1,1-dimetil-etil)amino]carbonil]fenil]amino]-1,3,5-triazina-2,4-diil]diimino]bis-,bis(2-etilhexil) DIOCTYL (ou DIETHYLEXYL) BUTAMIDOTRIAZONE 10% 2,2'-metileno-bis-6-(2H-benzotriazol-2-il)-4-(tetrametil-butil)1,1,3,3-fenol Metileno bis-benzotriazolil tetraetil butil fenol METHYLENE BIS-BENZOTRIAZONYL TETRAMETHYLBUTYLPHENOL 10% (expresso Sal monosódico do ácido 2,2'-bis-(1,4-fenileno)- 1H-benzimidaem ácido) zol-4,6-dissulfônico BISIMIDAZYLATE 10% (1,3,5)-triazina-2,4-bis{[4-(2-etil-hexiloxi)-2-hidróxi]-fenil}-6-(4metoxifenil) ANISOTRIAZINE Dimeticodietilbenzalmalonato 10% POLYSILICONE-15 <!ID480831-0> ISSN 1677-7042 HUMBERTO COSTA ANEXO MERCOSUL/ XXIII SGT nº 11/ P. RESOLUÇÃO Nº 15/04 OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL REFERENTE A PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL COSMÉTICOS E PERFUMES MERCOSUL/ XXIII SGT Nº 11/ P. RES. 15/04 OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL REFERENTE A PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL COSMÉTICOS E PERFUMES Tendo em vista o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Resolução nº 91/93 Grupo de Mercado Comum, e a Recomendação nº 14/99, do SGT nº 11 “Saúde”; e Considerando o estado de avanço no intercâmbio de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes que se comercializam por intermédio do sistema de Reconhecimento Mútuo entre os Estados Partes do MERCOSUL. Considerando que resulta necessário acordar a obrigatoriedade de comunicação, entre os Estados Partes, dos informes referentes a produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes retirados do mercado por falta de qualidade, produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes falsificados, lista de laboratórios fechados ou sobre os que pesam outras medidas cautelares, por não cumprir com as Boas Práticas de Fabricação e Controle; e Considerando que esta ação permitirá a adoção de medidas que tendam à proteção da saúde de suas respectivas populações, O GRUPO MERCADO COMUM resolve: Art. 1º Será obrigatório para cada Estado Parte do MERCOSUL comunicar aos restantes informes referentes à retirada do mercado de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes que se comercializam nos Estados Partes por falta de qualidade, produtos falsificados, lista de laboratórios fechados e sobre os que pesam medidas cautelares por não cumprirem com as Boas Práticas de Fabricação e Controle. Art 2º O informe mencionado no artigo 1º implementar-se-à enviando aos Estados Partes cópia da publicação oficial onde constem as medidas cautelares impostas. Art. 3º Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução, por intermédio dos seguintes organismos: I - Argentina: Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología Médica - ANMAT/ Ministerio de Salud y Ambiente; II - Brasil: Agência Nacional de Vigilância Sanitária / Ministério da Saúde - ANVISA; III - Paraguai: Dirección Nacional de Vigilancia Sanitaria del Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social - MSPyBS; e IV - Uruguai: Ministerio de Salud Pública, División Productos de Salud - MSP. Art. 4º A presente Resolução será aplicada no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extrazona. Art. 5º Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de ....... XXIII SGT Nº 11 - BRASÍLIA, 26/XI/04 <!ID481683-1> PORTARIA Nº 20, DE 5 DE JANEIRO DE 2005 Torna pública a proposta de Projeto de Resolução “Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Listas de Substâncias que os Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes não devem conter, exceto nas condições e com as restrições estabelecidas” (Revogação das Resoluções GMC nºs 26/95, 07/99 e 48/02) e dá outras providências. 38 ISSN 1677-7042 O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando que os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes devem ser seguros sob as condições normais ou previsíveis de uso; Considerando que é necessário contar com uma única lista de substâncias vigentes; Considerando que é necessária a atualização periódica das listas a fim de assegurar a correta utilização das matérias-primas na fabricação de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes; e Considerando o estabelecido no Projeto de Resolução nº 17/04 da XXIII Reunião Ordinária do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, realizada em Brasília, República Federativa do Brasil, no período de 22 a 26 de novembro de 2004, resolve: Art. 1º Publicar a proposta de Projeto de Resolução “Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Listas de Substâncias que os Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes não devem conter exceto nas condições e com as restrições estabelecidas” (Revogação das Resoluções GMC nºs 26/95, 07/99 e 48/02), do Subgrupo de Trabalho Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, que consta como anexo. Art. 2º Declarar aberto, a contar da data de publicação desta Portaria, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas ao texto. Art. 3º Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas, por escrito, para o seguinte endereço: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro - Coordenação Nacional do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício Sede, 4º andar, sala 405, CEP 70058-900, Brasília-DF; e-mail: [email protected]; telefones: (61) 225-2457 e 215-2184; fax (61) 224-1751. Art. 4º Findo o prazo estabelecido no artigo 2º desta Portaria, a Coordenação Nacional do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, por intermédio da Comissão de Produtos para Saúde/Grupo Ad Hoc de Nº ORD 1 Cosméticos, articular-se-á com os órgãos e entidades envolvidos que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes para as discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. HUMBERTO COSTA ANEXO MERCOSUL/ XXIII SGT Nº 11/ P. RES. Nº 17/04 REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE LISTAS DE SUBSTÂNCIAS QUE OS PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES NÃO DEVEM CONTER, EXCETO NAS CONDIÇÕES E COM AS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS (REVOGAÇÃO DAS RES. GMC nºS 26/95, 07/99 e 48/02) Tendo em vista o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções nºs 91/93, 24/95, 38/98 e 56/02, do Grupo Mercado Comum, e Considerando que os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes devem ser seguros sob as condições normais ou previsíveis de uso; Considerando que é necessário contar com uma única lista de substâncias vigentes; e Considerando que é necessária a atualização periódica das listas a fim de assegurar a correta utilização das matérias primas na fabricação de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes. O GRUPO MERCADO COMUM, resolve: Art. 1º Aprovar o “Regulamento Técnico Mercosul Sobre Listas de Substâncias que os Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes não devem conter exceto nas condições e com as restrições estabelecidas, que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução. <!ID481683-2> SUBSTÂNCIAS a b Ácido bórico, Boratos e Tetraboratos (BORIC ACID) Art. 2º Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução, por intermédio dos seguintes organismos: I - Argentina: dministración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología Médica - ANMAT/ Ministerio de Salud y Ambiente; II - Brasil: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde - ANVISA; III - Paraguai: Dirección Nacional de Vigilancia Sanitaria del Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social - MSPyBS; e IV - Uruguai: Ministerio de Salud Pública, División Productos para la Salud - MSP. Art. 3º A presente Resolução será aplicada no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extrazona. Art. 4º Revogam-se as Resoluções GMC nºs 26/95, 07/99 e 48/02. Art. 5º Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de ....... XXIII SGT Nº 11 - BRASÍLIA, 26/XI/04 REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE LISTA DE SUBSTÂNCIAS QUE OS PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES NÃO DEVEM CONTER, EXCETO NAS CONDIÇÕES E COM AS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS Proposta de Atualização da Lista Restritiva 1. As substâncias acompanhadas pela chamada (*) indicam que se está utilizando a adaptação em português ou espanhol do International Non-Proprietary Name (INN), por entender-se que é o nome comumente utilizado. 2. As substâncias acompanhadas pela chamada (#) podem ser utilizadas isoladamente ou misturadas entre si desde que a soma destas substâncias não exceda o nível máximo autorizado para cada uma delas. 3. As denominações das substâncias apresentadas entre parênteses e em negrito referem-se à nomenclatura INCI. RESTRIÇÕES CONDIÇÕES DE USO E ADVERTÊNCIAS QUE DEVEM CONSTAR NO RÓTULO CAMPO DE APLICAÇÃO E/OU UTILIZA- CONCENTRAÇÃO MÁXIMA AUTORIZADA NO PROÇÃO DUTO FINAL 1a Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 c a) Talcos. OUTRAS LIMITAÇÕES E REQUERIMENTOS d a) 5% (p/p calculado como ácido bórico). e f a) a) - Não utilizar em produtos para crianças menores de 3 - Não usar em crianças menores de 3 anos de idade. anos de idade. - Não usar em pele lesionada ou irritadas se o teor de - Não usar em pele lesionada ou irritada. boratos solúveis livre exceder 1,5% calculado como ácido bórico (p/p). b) Produtos para higiene bucal. b) 0,1% (p/p calculado como ácido bórico). b) - Não usar em produtos para crianças menores de 3 anos de idade. b) - Não usar em crianças menores de 3 anos de idade. - Não ingerir. c) Outros produtos (com exceção dos produtos para banho e para ondulação dos cabelos). c) 3% (p/p calculado como ácido bórico). c) - Não usar em produtos para crianças menores de 3 anos de idade. Não usar em pele lesionada ou irritadas se c) -Não usar em crianças menores de 3 anos de idade. - Não usar em pele lesionada ou irritada. o teor de boratos solúveis livre exceder 1,5% calculado como ácido bórico (p/p). 1b Tetraboratos Produtos para banho. 18% (p/p calculado como ácido bórico). Produtos para ondulação dos cabelos. 8% (p/p calculado como ácido bórico). Não utilizar em produtos para crianças menores de 3 anos de idade. Não usar no banho de crianças menores de 3 anos de idade. 2a Ácido tioglicólico e seus sais (THIOGLYCOLIC Produtos para alisar ou ondular os cabelos. a) 1- Uso geral. 8% pronto para uso a) e c) No MODO DE USO devem constar obrigatoriamente as seguintes a) b) e c) Contém sais de ácido tioglicólico. Seguir as instruções de uso. ACID) 2- Uso profissional. pH 7 a 9,5 11% pronto para uso pH 7 a 9,5 informações: - Evitar contato com os olhos. - Em caso de contato, enxaguar com água imediata e abundantemente e procurar um Manter fora do alcance de crianças. Só para uso profissional (quando for o caso). Depilatórios. b) 5% pronto para uso pH 7 a 12,7 médico. - Usar luvas adequadas. c) 2% pronto para uso b) Enxaguar abundantemente. Outros produtos para cuidado dos cabelos que são removidos após a aplicação. pH 7 a 9,5 (Porcentagens calculadas como ácido tioglicólico) No MODO DE USO devem constar obrigatoriamente as seguintes informações: - Evitar o contato com os olhos; - No caso de contato com os olhos, lavar com água imediata e abundantemente e consultar um médico. 2b Ésteres do ácido tioglicólico Produtos para alisar ou ondular os cabelos. 8% pronto para uso pH 6 a 9,5 a) 1 e 2 No MODO DE USO devem constar obrigatoriamente as seguintes informações: - Pode causar sensibilização por contato com a pele- 11% pronto para uso pH 6 a 9,5 - Evitar o contato com os olhos - No caso de contato com os olhos, lavar com águaimediata e abundantemente e consultar um médico; - Usar luvas adequadas. Uso geral. Uso profissional. 1e2 Contém ésteres de ácido tioglicólico. Seguir as instruções de uso. Manter fora do alcance de crianças. Usar luvas adequadas. Só para uso profissional (quando for o caso) (Porcentagens calculadas como ácido tioglicólico) 3 Ácido oxálico, seus ésteres e sais alcalinos Produtos de uso profissional para cuidados (OXALIC ACID) dos cabelos. 5% Só para uso profissional. 4 Amônia (AMMONIA) 6% calculados como NH3 Acima de 2%: Contém amônia. 5 Tosilcloramida sódica (*) (CHLORAMINE T) 0,2 % 6 Cloratos de metais alcalinos Dentifrícios. 5% Outros usos. 3% 1 Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 8 9 Corantes de oxidação para a coloração de m- e p-Fenilenodiaminas, seus derivados n-substituídos e seus sais; derivados n-subs- cabelos. Uso geral. tituídos da o-Fenilenodiaminas (#) Uso profissional. Com exceção dos derivados citados em outras posições deste anexo. Metilfenilenodiaminas, seus derivados nsubstituídos e seus sais (#) 6% calculados como base livre. Diaminofenois (#) 39 1 - Pode causar reação alérgica. Contém fenilenodiaminas Não usar em cílios ou sobrancelhas. 2) - Corantes de oxidação para a coloração de ca- 10% calculados como base livre. belos. Uso geral. Uso profissional. Pode causar reação alérgica. Contém fenilenodiaminas. Não usar em cílios ou sobrancelhas. Só para uso profissional. Usar luvas adequadas. (1) - Com exceção da 4-metil-m-fenilenodiaminas e seus sais 10 ISSN 1677-7042 Pode causar reação alérgica. Contém fenilenodiaminas. Não usar em cílios ou sobrancelhas. (2) Corantes de oxidação para a coloração de ca- 10% calculados como base livre. belos. Uso geral. Uso profissional. Pode causar reação alérgica. Contém fenilenodiaminas. Não usar em cílios ou sobrancelhas. Só para uso profissional. Usar luvas adequadas. (1) - Pode causar reação alérgica. Contém diaminofenóis. Não usar em cílios ou sobrancelhas. (2) 11 12 Diclorofeno(*) (DICHLOROPHENE) Peróxido de hidrogênio (água oxigenada) e Produtos para cuidado dos cabelos. outras substâncias, misturas ou compostos Produtos para cuidado da pele. que liberem peróxido de hidrogênio, incluindo Produtos para endurecer unhas. peróxido de carbamida e de zinco Produtos para higiene bucal 0,5% 12% H2O2 (40 volumes) presente ou liberada. 4% H2O2 presente ou liberada. 2% H2O2 presente ou liberada. 0,1% H2O2 presente ou liberada. - 13 Formaldeído (FORMALDEHYDE) Produtos para endurecer as unhas. 5% calculados como formaldeído. 15 Hidróxido de sódio ou potássio (#) (SODIUM, POTASSIUM HYDROXIDE) Removedores de cutículas. 5% em peso Alisantes para cabelos: Uso geral. Uso profissional. 2% em peso Para ajuste de pH em depilatórios. - Como conservante, consultar lista específica. 4,5% em peso (a) e (b) A soma dos hidróxidos é calculada em peso como hidróxido de sódio. Até pH 12,7 Até pH 11 Contém diaminofenóis. Pode causar reação alérgica. Não usar em cílios ou sobrancelhas. Só para uso profissional. Usar luvas adequadas. Contém diclorofeno. a) Contém peróxido de hidrogênio. Evitar contato com os olhos. Em caso de contato, enxaguar com água abundantemente. Usar luvas adequadas. b) e c): Contém peróxido de hidrogênio. Evitar contato com os olhos. Em caso de contato, enxaguar com água abundantemente. Proteger as cutículas com óleos. Contém formaldeído (Somente para concentrações superiores a 0,05%). a) 1 e 2 - Contém álcali. - Evitar contato com os olhos. - Pode causar cegueira. - Manter fora do alcance de crianças. b) 1 - Contém álcali. - Evitar contato com os olhos. - Pode causar cegueira. - Manter fora do alcance de crianças. Para ajuste de pH em outros produtos. - b) 2 - 16 17 18 19 20 21 1-naftol (CAS Nº 90-15-3) e seus sais (1-NAPHTHOL) Nitrito de sódio (SODIUM NITRITE) Nitrometano (NITROMETHANE) Fenol e seus sais alcalinos (PHENOL) Quinino e seus sais (QUININE) Resorcinol (#) (RESORCINOL) Corante de oxidação para a coloração dos cabelos. Inibidor de corrosão. 0,2% Inibidor de corrosão. 0,3% Sabonetes e shampoos. 1% calculado como fenol. Shampoos. 0,5 % calculado como quinino. Loções para cabelos. Corante de oxidação para a coloração dos cabelos: Uso geral. Uso profissional. Shampoos e loções para cabelos. 0,2 % calculado como quinino. 5% 0,5% Produtos para combater a acne. 2% (c) Manter fora do alcance de crianças. Evitar contato com os olhos. Em combinação com água oxigenada, a concentração Pode provocar reação alérgica. máxima no produto pronto para uso é de 1%. Não usar com aminas secundárias e/ou terciárias ou outras substâncias que formem nitrosaminas. 2% Contém fenol. - c) Quando combinado com enxofre: - o teor máximo de enxofre deve estar compreendido entre 3 a 8%. - No rótulo do produto deve conter as seguintes informações: Evitar contato com os olhos. Em caso de irritação interromper o uso e consultar um médico. Usar apenas no local afetado. Não aplicar em grandes áreas do corpo. Não usar na pele lesionada. - 22 Sulfetos alcalinos Sulfetos alcalinos terrosos a) e b) Depilatórios. - 2% calculados como enxofre. pH até 12,7 6% calculados como enxofre. pH até 12,7 Contém álcali. Evitar contato com os olhos. Pode causar cegueira. Manter fora do alcance de crianças. Só para uso profissional. - a) 1 Contém resorcinol. Enxaguar bem os cabelos após a aplicação. Não usar em cílios ou sobrancelhas. Lavar imediatamente os olhos caso o produto entre em contato com os mesmos. a) 2 Só para uso profissional. Contém resorcinol. Lavar imediatamente os olhos caso o produto entre em contato com os mesmos. b) Contém resorcinol. c) Contém resorcinol. Lavar imediatamente os olhos caso o produto entre em contato com os mesmos. Para uso externo apenas. a) e b) Manter fora do alcance de crianças. Evitar contato com os olhos. 40 23 ISSN 1677-7042 1 Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 1% calculado como zinco. Sais de zinco solúveis em água com exceção ao do fenolsulfonato de zinco (4-hidroxibenzenossulfonato de zinco) e do piritionato de zinco Desodorantes, antitranspirantes e loções ads- 6% calculados como substância anidra. tringentes. 24 4 - hidroxi - benzenossulfonato de zinco (fenolsulfonato de zinco) (ZINC PHENOLSULFONATE) 25 1, 3 - Bis (hidroximetil) imidazolidina - 2 Produtos para cuidado dos cabelos. Produtos para cuidados das unhas. - tiona (DIMETHYLOL ETHYLENE THIOUREA) 26 Dissulfeto de selênio (SELENIUM DISULPHIDE) Produtos para combater a caspa. 27 Complexos de hidroxicloretos de alumínio Antitranspirantes. e zircônio AlxZr(OH)yClz e seus complexos com glicina 2% 2% Evitar contato com os olhos. Proibido seu uso em aerossóis (sprays). O pH do produto como aplicado pronto para uso deve ser menor que 4 1% (a) e (b) Contém 1,3-Bis(hidroximetil) imidazolidina-2-tiona. - Contém dissulfeto de selênio. Evitar contato com os olhos e/ou pele lesionada ou irritada. 20 % hidroxicloreto de alumínio e de zircônio anidro 5,4% como zircônio. A relação entre o número de átomos de - alumínio e de zircônio deve estar compreendida entre 2 e 10. A relação entre a soma dos átomos de alumínio e Não aplicar na pele irritada ou lesionada. zircônio (Al+Zr) e o número de átomos de cloro deve estar compreendida entre 0,9 e 2,1. Proibido seu uso na forma de spray (atomizadores e aerossóis). 28 Cloridróxido de alumínio, seus sais e com- Antitranspirantes. plexos (ALUMINUM CHLOROHYDRATE) 25% base anidra. Não aplicar sobre a pele irritada ou lesionada. Suspender o uso em caso de irritação. 29 Dicloridróxido de alumínio, seus sais e complexos (ALUMINUM DICHLOROHYDRATE) Antitranspirantes. 25% base anidra. Não aplicar sobre a pele irritada ou lesionada. Suspender o uso em caso de irritação. 30 Sesquicloridróxido de alumínio,seus sais e Antitranspirantes. complexos (ALUMINUM SESQUICHLOROHYDRATE) 25% base anidra. Não aplicar sobre a pele irritada ou lesionada. Suspender o uso em caso de irritação. 31 Cloreto de alumínio (ALUMINUM CHLORIDE) Antitranspirantes. 15% base anidra. Proibido em aerossóis. Não aplicar sobre a pele irritada ou lesionada. Suspender o uso em caso de irritação. 32 Sulfato de alumínio tamponado (ALUMINUM SULFATE) Antitranspirantes. 8% como sulfato de alumínio tamponado com 8% de lactato de alumínio. Proibido em aerossóis. Não aplicar sobre a pele irritada. Suspender o uso em caso de irritação. 33 8-Quinolinol e sulfato de 8-hidroxiquinolínio (OXYQUINOLINE & OXYQUINOLINE SULFATE) a) Agente estabilizador de peróxido de hi- a) 0,3% calculado como base. drogênio em produtos para cuidado dos cabelos com enxágüe. b) Agente estabilizador de peróxido de hidrogênio em produtos para cuidado dos cabelos sem enxágüe. b) 0,03% calculado como base. 34 Ácido etidrônico e seus sais (Ácido 1 - hi- a) Produtos para cuidado dos cabelos. droxieti-lideno-difosfônico) e seus sais (ETIDRONIC ACID) b) Sabonetes. 1,5% calculados como ácido etidrônico 35 1- Fenoxipropano-2-ol (PHENOXYISOPROPANOL) Somente em produtos com enxágüe. Proibi- 2% do o uso em produtos para higiene bucal. 36 Cloreto de estrôncio hexahidratado (STRONTIUM CHLORIDE HEXAHYDRATE) a) Dentifrícios. b) Xampus e produtos para cuidado facial 0,2% calculados como ácido etidrônico a) 3,5 % Calculado como estrôncio. Quando misturado com outras substâncias permitidas que contenham estrôncio, o conteúdo total de estrôncio não deve ser superior a 3,5%. - b) 2,1 % calculado em estrôncio. Quando misturado com outras substâncias permitidas que contenham estrôncio, o conteúdo total de estrôncio não deve ser superior a 2,1%. - 3,5 % calculado como estrôncio. Quando misturado com outras substâncias permitidas que contenham estrôncio, o conteúdo total de estrôncio não deve ser superior a 3,5%. - 37 Acetato de estrôncio semihidratado (Strontium Acetate Semihydrate) Dentifrício. 38 Talco: Silicato de magnésio hidratado (TALC) Produto em pó para crianças com menos de (a) e (b) Sem limites. 3 anos. Outros produtos. 39 Dialquilamidas e dialcanolamidas de ácidos graxos Como conservante, ver lista específica. Teor máximo de aminas secundárias: 0,5%. Contém cloreto de estrôncio. Não é recomendado o uso freqüente em crianças. Contém acetato de estrôncio. Não é recomendado o uso freqüente em crianças. (a) - Manter o pó afastado do nariz e da boca da criança. - Não usar com sistemas nitrosantes. - Teor máximo de aminas secundárias em matérias-primas : 5%. - Teor máximo de nitrosaminas: 50 µg/kg. - Embalar/conservar em recipientes livres de nitritos. 40 Monoalquilaminas, monoalcanolaminas e seus sais Teor máximo de aminas secundárias: 0,5%. - Não usar com sistemas nitrosantes. - Pureza mínima : 99%. - Teor máximo de aminas secundárias em matérias primas : 0,5%. - Teor máximo de nitrosaminas: 50 µg/kg. - Embalar/conservar em recipientes livres de nitritos. 41 Trialquilaminas, trialcanolaminas e seus sais Produtos sem enxágüe. Outros produtos. 2,5% b) Sem limite a) b): - Não usar com sistemas nitrosantes. - Pureza mínima : 99%. - teor máximo de aminas secundárias em matérias primas : 0,5%. - Teor máximo de nitrosaminas: 50 µg/kg. - Embalar/conservar em recipientes livres de nitritos. 42 Hidróxido de estrôncio (STRONTIUM HYDROXIDE) Para ajuste de pH em depilatórios. 3,5% calculados como estrôncio Até pH 12,7. 43 Peróxido de estrôncio (STRONTIUM PEROXIDE) Produtos de uso profissional para cuidados dos cabelos, com enxágüe. 4,5 % calculados como estrôncio no produto pronto para uso. Manter fora do alcance de crianças. Evitar contato com os olhos. Todos os produtos devem seguir os requerimentos do peróxido de hidrogênio. Evitar contato com os olhos. Lavar imediatamente os olhos caso o produto entre em contato com os mesmos. Só para uso profissional. Usar luvas adequadas. 1 Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 44 Enxofre (SULFUR) a) Produtos para combater a caspa. a) 5% b) Produtos para combater a acne. b) 10% b) Quando combinado com resorcinol: - A concentração de enxofre deve estar compreendida entre 3 a 8%. - áreas do corpo. Não aplicar em pele lesionada. Usar esse produto ao mesmo tempo ou após o uso de medicamentos ou outros produtos para acne pode - aumentar a secura ou irritação da pele. Nesses casos, consulte um médico. Ácido undecilênico e seus sais de zinco, Produtos para combater a caspa. amidas, monoetanolamidas e sulfosuccinatos. (UNDECYLENIC ACID) 2% 46 Cetoconazol (KETOCONAZOLE) Produtos para combater a caspa. 1% 49 1-hidroxi-2-(1H) piridinotionato de zinco (ZINC PYRITHIONE) a) Produtos para combater a caspa com en- a) 2% xágüe. b) Produtos para combater a caspa sem en- b) 0,25% xágüe. Como conservante consultar lista específica 50 1-Hidroxi-4-metil-6-(2,4,4-trimetilpentil-2(1H)-Piridona e sal de monoetanolamina (PIROCTONE OLAMINE) Produtos para combater a caspa com enxágüe. 1% Como conservante consultar lista específica 51 Ácido salicílico (SALICYLIC ACID) a) Produtos para combater a caspa. 3% Como conservante consultar lista específica. b) Produtos para combater a acne. 2% 58 Metanol (METHYL ALCOHOL) Desnaturante para etanol e isopropanol. 5 % máximo calculado como porcentagem de etanol e isopropanol. 60 Monofluorfosfato de amônio (AMMONIUM MONOFLUOROPHOSPHATE) a) Dentifrícios. a) 0,15% expresso como flúor. Em caso de mistura com outros compostos fluorados permitidos, a concentração máxima total de flúor não excederá 0,15%. b) 202,5 - 247,5 ppm. 61 62 63 67 Monofluorfosfato de cálcio (CALCIUM MONOFLUOROPHOSPHATE) Monofluorfosfato de potássio (POTASSIUM MONOFLUOROPHOSPHATE) a) Dentifrícios. b) Enxaguatório bucal. a) Dentifrícios. b) Enxaguatório bucal. a) 0,15% expresso como flúor. Em caso de mistura com outros compostos fluorados permitidos, a concentração máxima total de flúor não excederá 0,15%. b) 202,5 - 247,5 ppm. Fluoreto de alumínio (ALUMINUM FLUORIDE) a) 0,15% expresso como flúor. Em caso de mistura com outros compostos fluorados permitidos, a concentração máxima total de flúor não excederá 0,15%. b) 202,5 - 247,5 ppm. a) Dentifrícios. Fluoreto estanoso (STANNOUS FLUORIDE) a) Dentifrícios. b) Enxaguatório bucal. 69 Fluoreto de magnésio (MAGNESIUM FLUORIDE) a) Dentifrícios. b) Enxaguatório bucal. 70 Fluoreto de cálcio (CALCIUM FLUORIDE) a) Dentifrícios. b) Enxaguatório bucal. 71 Fluoreto de hexadecilamônio (CETYLAMINE HYDROFLUORIDE) a) Dentifrícios. b) Enxaguatório bucal. 72 73 74 a) 0,15% expresso como flúor. Em caso de mistura com outros compostos fluorados permitidos, a concentração máxima total de flúor não excederá 0,15%. b) 202,5 - 247,5 ppm. a) 0,15% expresso como flúor. Em caso de mistura com outros compostos fluorados permitidos, a concentração máxima total de flúor não excederá 0,15%. b) 202,5 - 247,5 ppm. Dihidrofluoreto de NN'N'-tris(polioxietile- a) Dentifrícios. no)-N-hexadecil propilenodiamina b) Enxaguatório bucal a) 0,15% expresso como flúor. Em caso de mistura com outros compostos fluorados permitidos, a concentração máxima total de flúor não excederá 0,15%. b) 202,5 - 247,5 ppm. Hidrofluoridrato de nicometanol a) Dentifrícios. Fluoreto de octadecenil amônio a) Dentifrícios. Fluorsilicato de sódio (SODIUM FLUOROSILICATE) a) Dentifrícios. b) Enxaguatório bucal. 77 a) 0,15% expresso como flúor. Em caso de mistura com outros compostos fluorados permitidos, a concentração máxima total de flúor não excederá 0,15%. b) 202,5 - 247,5 ppm. a) 0,15% expresso como flúor. Em caso de mistura com outros compostos fluorados permitidos, a concentração máxima total de flúor não excederá 0,15%. b) 202,5 - 247,5 ppm. b) Enxaguatório bucal. 76 a) 0,15% expresso como flúor. Em caso de mistura com outros compostos fluorados permitidos, a concentração máxima total de flúor não excederá 0,15%. b) 202,5 - 247,5 ppm. Dihidrofluoreto de 3-(N-hexadecil-N-2-hi- a) Dentifrícios. droxietilamônio) Propilbis (2-Hidroxietil) amônio b) Enxaguatório bucal. (OLAFLUR) b) Enxaguatório bucal. 75 a) 0,15% expresso como flúor. Em caso de mistura com outros compostos fluorados permitidos, a concentração máxima total de flúor não excederá 0,15%. b) 202,5 - 247,5 ppm. Monofluorfosfato de sódio a) Dentifrícios. (SODIUM MONOFLUOROPHOSPHATE) b) Enxaguatório bucal. b) Enxaguatório bucal. 68 a) 0,15% expresso como flúor. Em caso de mistura com outros compostos fluorados permitidos, a concentração máxima total de flúor não excederá 0,15%. b) 202,5 - 247,5 ppm. Fluorsilicato de amônio (AMMONIUM FLUOROSILICATE) a) Dentifrícios. b) Enxaguatório bucal. a) 0,15% expresso como flúor. Em caso de mistura com outros compostos fluorados permitidos, a concentração máxima total de flúor não excederá 0,15%. b) 202,5 - 247,5 ppm. a) 0,15% expresso como flúor. Em caso de mistura com outros compostos fluorados permitidos, a concentração máxima total de flúor não excederá 0,15%. b) 202,5 - 247,5 ppm. a) 0,15% expresso como flúor. Em caso de mistura com outros compostos fluorados permitidos, a concentração máxima total de flúor não excederá 0,15%. b) 202,5 - 247,5 ppm. a) 0,15% expresso como flúor. Em caso de mistura com outros compostos fluorados permitidos, a concentração máxima total de flúor não excederá 0,15%. b) 202,5 - 247,5 ppm. 41 - Para uso externo apenas. - Em caso de irritação interromper o uso e consultar um médico. - Aplicar apenas na área afetada. - No rótulo do produto deve constar as seguintes informações: Evitar contato com os olhos. Usar apenas no local afetado. Não aplicar em grandes 45 b) Enxaguatório bucal. ISSN 1677-7042 Como conservante consultar lista específica. b) - Para uso externo apenas. (a) e (b) - Contém monofluorfosfato de cálcio. (b) - Não usar em crianças com menos de 6 anos de idade. (a) e (b) - Contém monofluorfosfato de cálcio. (b) - Não usar em crianças com menos de 6 anos de idade. (a) e (b) - Contém monofluorfosfato de cálcio. (b) - Não usar em crianças com menos de 6 anos de idade. (a) e (b) - Contém monofluorfosfato de cálcio. (b) - Não usar em crianças com menos de 6 anos de idade. (a) e (b) - Contém fluoreto de alumínio. (b) - Não usar em crianças com menos de 6 anos de idade. (a) e (b) - Contém fluoreto estanoso. (b) - Não usar em crianças com menos de 6 anos de idade. (a) e (b) - Contém fluoreto de magnésio. (b) - Não usar em crianças com menos de 6 anos de idade. (a) e (b) - Contém fluoreto de cálcio. (b) - Não usar em crianças com menos de 6 anos de idade. (a) e (b) - Contém hidrofluoreto de hexadecilamônio cetilamina (b) - Não usar em crianças com menos de 6 anos de idade. (a) e (b) - Contém dihidrofluoreto de 3-(N-hexadecil-N-2-hidroxietilamônio) Propilbis (2-Hidroxietil) amônio (b) Não usar em crianças com menos de 6 anos de idade. (a) e (b) - Contém Dihidrofluoridraeto de N, N',N'- tris (polioxietileno) - N -hexadecil propilenodiamina. (b) Não usar em crianças com menos de 6 anos de idade. (a) e (b) - Contém hidrofluoridraeto de nicometanol. (b) - Não usar em crianças com menos de 6 anos de idade. (a) e (b) - Contém fluoreto de octadecenil amônio. (b) - Não usar em crianças com menos de 6 anos de idade. (a) e (b) - Contém fluorsilicato de sódio. (b) - Não usar em crianças com menos de 6 anos de idade. (a) e (b) - Contém Fluorsilicato de amônio. (b) - Não usar em crianças com menos de 6 anos de idade. 42 78 ISSN 1677-7042 Fluorsilicato de potássio (POTASSIUM FLUOROSILICATE) 1 a) Dentifrícios. Fluorsilicato de magnésio (MAGNESIUM FLUOROSILICATE) a) Dentifrícios. Hidróxido de Lítio (#) (LITHIUM HYDROXIDE) - - Contém álcali. Evitar contato com os olhos. Pode causar cegueira. - Manter fora do alcance de crianças. a) 2 b) Até pH 12,7 para produtos destinados a serem enxaguados) - Só para uso profissional. - Contém álcali. Evitar contato com os olhos. Pode causar cegueira. b) e c) - a) Alisante para cabelos contendo dois com- a) 7% em peso como hidróxido de cálcio. ponentes: hidróxido de cálcio e um sal de guanidina. b) Até pH 12,7 Hidróxido de Cálcio (CALCIUM HYDROXIDE) Não usar em crianças com menos de 6 anos de idade. a) 1 c) Para ajuste de pH em outros produtos (ape- c) Até pH 11 nas 81 Contém Fluorsilicato de magnésio. (b) de hidróxido de sódio. No caso de misturas, a soma não deve exceder a concentração máxima autorizada no produto final. b) Para ajuste de pH em depilatórios Não usar em crianças com menos de 6 anos de idade. (a) e (b) a) 2% em peso. 4,5% em peso. A concentração de hidróxido de lítio é calculada em peso Alisante para cabelos: Uso geral. Uso profissional. Contém Fluorsilicato de potássio. (b) - a) 0,15% expresso como flúor. Em caso de mistura com outros compostos fluorados permitidos, a concentração máxima total de flúor não excederá 0,15%. b) 202,5 - 247,5 ppm. b) Enxaguatório bucal. 80 (a) e (b) a) 0,15% expresso como flúor. Em caso de mistura com outros compostos fluorados permitidos, a concentração máxima total de flúor não excederá 0,15%. b) 202,5 - 247,5 ppm. b) Enxaguatório bucal. 79 Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 Contém álcali. Manter fora do alcance das crianças Evitar contato com os olhos a) b) Para ajuste de pH em depilatórios - Contém álcali. Evitar contato com os olhos. Pode causar cegueira. - Manter fora do alcance de crianças. c) Até pH 11 c) Outras aplicações (por exemplo, ajuste de pH, auxiliar no processo de fabricação de produtos) b) - Contém álcali. - Evitar o contato com os olhos. - Manter fora do alcance das crianças. 83 Perborato de sódio (SODIUM PERBORATE) Produtos para higiene bucal. Outros produtos. 84 Cloreto, brometo e sacarinato de benzalcô- a) Produtos para cuidado dos cabelos com enxágüe. nio (BENZALKONIUM CHLORIDE, BENZALKONIUM BROMIDE, b) Outros produtos. 0,5% 3,0% (a) e (b) Proibido em aerossóis. a) 3% (calculados como cloreto de benzalcônio). a) No produto final as concentrações de cloreto, brometo a) e b) e sacarinato de benzalcônio de cadeia alifática com nú- - Evitar contato com os olhos. meros de átomos de carbono igual ou inferior a 14 não deve exceder 0,1% ( calculadas como cloreto de b) 0,1% (calculados como cloreto de benzalcônio). BENZALKONIUM SACCHARINATE) (a) e (b) Não usar em crianças com menos de 3 anos de idade. benzalcônio) Como conservante, consultar lista específica. 85 Nitrato de prata (SILVER NITRATE) 86 Cloreto de Metileno 87 Poliacrilamidas 88 Álcool benzílico Solventes, perfumes e compostos perfumados 89 6-metil-coumarina Produtos de higiene bucal 90 Almizcle xileno Todos os produtos, exceto os produtos para a) 1% em fragrâncias finas higiene bucal b) 0,4% em colônias c) 0,03 % em outros produtos 91 Almizcle cetona Todos os produtos exceto os produtos para higiene bucal Somente em produtos destinados a colorir os cílios e sobrancelhas. 4% - Contém Nitrato de prata. Enxaguar imediatamente em caso de contato com os olhos. 35% (quando se encontra misturado com 1, 1, 1 - tri cloroetano, a concentração total não deve ser superior a 35%). a) Produtos para o cuidado com o corpo, sem enxágüe 0,2% como máximo conteúdo de impureza. a) Conteúdo máximo de acrilamida resídual: 0,1% mg/kg; b) Conteúdo máximo de acrilamida resídual: 0,5% mg/kg; b) outros produtos cosméticos 0,003% a) 1,4 % em fragrâncias finas b) 0,56 % em colônias c) 0,042 % em outros produtos Lista provisória I - Até 31/12/2007 Nº ORD SUBSTÂNCIAS RESTRIÇÕES CAMPO DE APLICAÇÃO E/OU UTILIZAÇÃO a 14 b Hidroquinona (#) (HYDROQUINONE) CONCENTRAÇÃO MÁXIMA AUTORIZADA NO PRODUTO FINAL OUTRAS LIMITAÇÕES E EXIGÊNCIAS d e c a) Substância Corante de oxidação para cabelos: CONDIÇÕES DE USO E ADVERTÊNCIAS QUE DEVEM CONSTAR NO RÓTULO a) 2% 1) Uso geral. 2) Uso profissional. f a) 1 - Não usar para tingir em cílios ou sobrancelhas. - Evitar contato com os olhos. Em caso de contato, enxaguar com água abundantemente e consultar um médico. - Contém hidroquinona a) 2 - Só para uso profissional. - Contém hidroquinona. - Evitar contato com os olhos. Em caso de contato, enxaguar com água abundantemente e consultar um médico. b) Agente para clarear a pele localmente. b) 2% b) - Contém hidroquinona. - Evitar contato com os olhos. - Aplicar sobre pequenas áreas. - Em caso de irritação, suspender o uso. - Não usar em crianças com menos de 12 anos. 1 Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 ISSN 1677-7042 43 Lista provisória II - Fica proibida sua utilização em produtos cosméticos a partir de 31 de julho de 2005 e a comercialização a partir de 31 de janeiro de 2006. Nº ORD SUBSTÂNCIAS RESTRIÇÕES CAMPO DE APLICAÇÃO E/OU UTILIZAÇÃO a 57 b c Acetato de chumbo (LEAD ACETATE) Tintura capilar. CONCENTRAÇÃO MÁXIMA AUTORIZADA NO PRODUTO FINAL D 0,6 % calculados como chumbo. CONDIÇÕES DE USO E ADVERTÊNCIAS QUE DEVEM CONSTAR NO RÓTULO OUTRAS LIMITAÇÕES E EXIGÊNCIAS e f - Manter fora do alcance de crianças. - <!ID480833-0> PORTARIA Nº 22, DE 5 DE JANEIRO DE 2005 <!ID480835-0> PORTARIA Nº 23, DE 5 DE JANEIRO DE 2005 <!ID480837-0> Evitar contato com os olhos. Lavar as mãos após o uso. Contém acetato de chumbo. Não usar em cílios, sobrancelhas e bigodes. Em caso de irritação interromper o uso. PORTARIA Nº 24, DE 5 DE JANEIRO DE 2005 Estabelece recursos a serem disponibilizados ao Estado do Rio Grande Sul, e ao Município de Pelotas/RS, destinados ao custeio e à manutenção do Hospital da Fundação de Apoio Universitário, da Universidade Federal de Pelotas. Estabelece recursos a serem disponibilizados ao Estado do Rio Grande do Sul, habilitado em Gestão Plena destinados ao custeio e à manutenção do Hospital Universitário de Santa Maria, da Universidade Federal de Santa Maria. Estabelece recursos a serem disponibilizados ao Estado do Rio Grande do Sul e ao Município de Pelotas/RS, destinados ao custeio e à manutenção do Hospital Universitário São Francisco de Paula. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria Interministerial nº 1.006/MEC/MS, de 27 de maio de 2004, que cria o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino do Ministério da Educação no Sistema Único de Saúde - SUS; e Considerando a Portaria nº 2.352/GM, de 26 de outubro de 2004, que define a alocação dos recursos financeiros do incentivo à contratualização, resolve: Art. 1º Estabelecer recursos no montante de R$ 1.568.911,08 (um milhão, quinhentos e sessenta e oito mil, novecentos e onze reais e oito centavos) a serem disponibilizados ao Estado do Rio Grande do Sul e ao Município de Pelotas/RS, habilitados em Gestão Plena do Sistema. Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio e à manutenção do Hospital da Fundação de Apoio Universitário, da Universidade Federal de Pelotas - UFPEL CNPJ 92.242.080/000100. Art. 2º Estabelecer que o Município de Pelotas/RS faça jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor descrito no artigo 1º desta Portaria, obedecendo aos critérios a seguir descritos: I - 70% (setenta por cento), equivalentes a R$ 1.098.237,76 (um milhão, noventa e oito mil, duzentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), serão incorporados ao limite financeiro anual da assistência ambulatorial e hospitalar (média e alta complexidade) do Município de Pelotas; e II - 30% (trinta por cento), equivalentes a R$ 470.673,32 (quatrocentos e setenta mil, seiscentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos), serão transferidos fundo a fundo ao Município de Pelotas, sob a forma de repasse direto, em conta específica aberta pelo Fundo Nacional de Saúde. Art. 3º Definir o valor de R$ 392.227,77 (trezentos e noventa e dois mil, duzentos e vinte e sete reais e setenta e sete centavos) a ser repassado à UFPEL - Hospital da Fundação de Apoio Universitário, em parcela única, referente ao art. 6º da Portaria nº 2.352/GM, de 26 de outubro de 2004. Art. 4º Definir o valor de R$ 16.067,88 (dezesseis mil, sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos) a ser repassado à UFPEL - Hospital da Fundação de Apoio Universitário, em parcela única, referente ao § 1º do art. 1º da Portaria nº 2.352/GM, de 26 de outubro de 2004. Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo referem-se aos valores deduzidos da produção de serviços do Hospital, retidos no Fundo Nacional de Saúde, em conformidade com o artigo 6º da Portaria Interministerial nº 1.006/MEC/MS, de 27 de maio de 2004. Art. 5º Suspender o repasse do Fator de Incentivo ao Desenvolvimento de Ensino e Pesquisa - FIDEPS ao Hospital da Fundação de Apoio Universitário da UFPEL, cujos valores compõem o montante de recursos destinados à implantação do Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino, em conformidade com o estabelecido na Portaria Interministerial nº 1.006/MEC/MS, de 27 de maio de 2004. Art. 6º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Municipal de Saúde de Pelotas. Art. 7º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria Interministerial nº 1.006/MEC/MS, de 27 de maio de 2004, que cria o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino do Ministério da Educação no Sistema Único de Saúde - SUS; e Considerando a Portaria nº 2.352/GM, de 26 de outubro de 2004, que define a alocação dos recursos financeiros do incentivo à contratualização, resolve: Art. 1º Estabelecer recursos no montante de R$ 3.625.137,12 (três milhões, seiscentos e vinte e cinco mil, cento e trinta e sete reais e doze centavos) a serem disponibilizados ao Estado do Rio Grande do Sul, habilitado em Gestão Plena do Sistema. Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio e à manutenção do Hospital Universitário de Santa Maria, da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM CNPJ 95.591.764/0014-20. Art. 2º Estabelecer que o Estado do Rio Grande do Sul faça jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor descrito no artigo 1º desta Portaria, obedecendo aos critérios a seguir descritos: I - 70% (setenta por cento), equivalentes a R$ 2.537.595,98 (dois milhões, quinhentos e trinta e sete mil, quinhentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos), serão incorporados ao limite financeiro anual da assistência ambulatorial e hospitalar (média e alta complexidade) do Estado do Rio Grande do Sul; e II - 30% (trinta por cento), equivalentes a R$ 1.087.541,14 (um milhão, oitenta e sete mil, quinhentos e quarenta e um reais e quatorze centavos), serão transferidos fundo a fundo ao Estado do Rio Grande do Sul, sob a forma de repasse direto, em conta específica aberta pelo Fundo Nacional de Saúde. Art. 3º Definir o valor de R$ 906.284,28 (novecentos e seis mil, duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos) a ser repassado à UFSM/Hospital Universitário de Santa Maria, em parcela única, referente ao art. 6º da Portaria nº 2.352/GM, de 26 de outubro de 2004. Art. 4º Definir o valor de R$ 157.807,78 (cento e cinqüenta e sete mil, oitocentos e sete reais e setenta e oito centavos) a ser repassado à UFSM/ Hospital Universitário de Santa Maria, em parcela única, referente ao § 1º do art. 1º da Portaria nº 2.352/GM, de 26 de outubro de 2004. Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo referem-se aos valores deduzidos da produção de serviços do Hospital, retidos no Fundo Nacional de Saúde, em conformidade com o art. 6º da Portaria Interministerial nº 1.006/MEC/MS, de 27 de maio de 2004. Art. 5º Suspender o repasse do Fator de Incentivo ao Desenvolvimento de Ensino e Pesquisa - FIDEPS ao Hospital Universitário de Santa Maria da UFSM, cujos valores compõem o montante de recursos destinados à implantação do Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino, em conformidade com o estabelecido na Portaria Interministerial nº 1.006/MEC/MS, de 27 de maio de 2004. Art. 6º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul. Art. 7º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria nº 2.262/GM, de 26 de novembro de 2003, que institui Grupo de Trabalho com a finalidade de proceder à revisão, atualização e reestruturação da atual política para os estabelecimentos filantrópicos de ensino; e Considerando o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve: Art. 1º Estabelecer recursos no montante de R$ 1.205.295,96 (um milhão, duzentos e cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos) a serem disponibilizados ao estado do Rio Grande do Sul e ao Município de Pelotas/RS, habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal. Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio e à manutenção do Hospital Universitário São Francisco de Paula, CNPJ 92.238.914/0002-94. Art. 2º Estabelecer que o Município de Pelotas faça jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor descrito no artigo 1º desta Portaria, da seguinte forma: § 1º O montante de R$ 1.001.932,08 (um milhão, um mil, novecentos e trinta e dois reais e oito centavos) será disponibilizado obedecendo aos critérios a seguir descritos: I - 70% (setenta por cento), equivalentes a R$ 701.352,46 (setecentos e um mil, trezentos e cinqüenta e dois reais e quarenta e seis centavos), serão incorporados ao limite financeiro anual da assistência ambulatorial e hospitalar (média e alta complexidade) do Município de Pelotas; e II - 30% (trinta por cento), equivalentes a R$ 300.579,62 (trezentos mil, quinhentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos), serão transferidos fundo a fundo ao Município de Pelotas, sob a forma de repasse direto, em conta específica aberta pelo Fundo Nacional de Saúde. § 2º R$ 203.363,88 (duzentos e três mil, trezentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos) serão remanejados do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC para o teto financeiro anual da Assistência Ambulatorial e Hospitalar (média e alta complexidade) do Município de Pelotas e correspondem aos valores do INTEGRASUS destinados ao Hospital Universitário São Francisco de Paula, CNPJ 92.238.914/0002-94, em conformidade com a Portaria SAS/MS nº 878, de 8 de maio de 2002. Art. 3º Suspender o repasse do Fator de Incentivo ao Desenvolvimento de Ensino e Pesquisa - FIDEPS ao Hospital Universitário São Francisco de Paula, CNPJ 92.238.914/0002-94, cujos valores compõem o montante de recursos destinados à implantação do Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino, em conformidade com o art. 6º da Portaria nº 1.702/GM, de 17 de agosto de 2004. Art. 4º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Municipal de Saúde de Pelotas. Art. 5º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: Ação Programática Nome da Ação Valor Anual R$ Ação Programática Nome da Ação Valor Anual R$ 10.846.1220.0906 Atenção à Saúde dos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada. 1.372.797,20 10.846.1220.0906 Atenção à Saúde dos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada. 3.171.994,98 10.846.1311.0849 Apoio à Mudança na Graduação e Pós-Graduação na Área da Saúde 392.227,77 10.846.1311.0849 Apoio à Mudança na Graduação e Pós-Graduação na Área da Saúde 906.284,28 10.846.1311.0850 Formação de Recursos Humanos em Educação Profissional e de Pós-Graduação. 196.113,89 10.846.1311.0850 Formação de Recursos Humanos em Educação Profissional e de Pós-Graduação. 453.142,14 Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência dezembro de 2004. HUMBERTO COSTA Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência dezembro de 2004. HUMBERTO COSTA Ação Programática Nome da Ação 10.846.1220.0906 Atenção à Saúde dos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada. Valor Anual R$ 904.716,34 10.846.1311.0849 Apoio à Mudança na Graduação e Pós-Graduação na Área da Saúde 200.386,42 10.846.1311.0850 Formação de Recursos Humanos em Educação Profissional e de Pós-Graduação. 100.193,21 Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência dezembro de 2004. HUMBERTO COSTA 44 <!ID480839-0> ISSN 1677-7042 1 PORTARIA Nº 25, DE 5 DE JANEIRO DE 2005 Estabelece recursos a serem disponibilizados ao Estado de Goiás e ao Município de Goiânia, destinados ao custeio e à manutenção do Hospital das Clínicas de Goiás, da Universidade Federal de Goiás. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria Interministerial nº 1.006/MEC/MS, de 27 de maio de 2004, que cria o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino do Ministério da Educação no Sistema Único de Saúde - SUS; e Considerando a Portaria nº 2.352/GM, de 26 de outubro de 2004, que define a alocação dos recursos financeiros do incentivo à contratualização, resolve: Art. 1º Estabelecer recursos no montante de R$ 3.100.099,56 (três milhões, cem mil, noventa e nove reais e cinqüenta e seis centavos) a serem disponibilizados ao Estado de Goiás e ao Município de Goiânia, habilitados em Gestão Plena do Sistema. Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio e à manutenção do Hospital das Clínicas de Goiás, da Universidade Federal de Goiás UFGO CNPJ 01.567.601/0002-24. Art. 2º Estabelecer que o Município de Goiânia faça jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor descrito no artigo 1º desta Portaria, obedecendo aos critérios a seguir descritos: I - 70% (setenta por cento), equivalentes a R$ 2.170.069,69 (dois milhões, cento e setenta mil, sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos), serão incorporados ao limite financeiro anual da assistência ambulatorial e hospitalar (média e alta complexidade) do Município de Goiânia; e II - 30% (trinta por cento), equivalentes a R$ 930.029,87 (novecentos e trinta mil, vinte e nove reais e oitenta e sete centavos), serão transferidos fundo a fundo ao Município de Goiânia, sob a forma de repasse direto, em conta específica aberta pelo Fundo Nacional de Saúde. Art. 3º Definir o valor de R$ 775.024,89 (setecentos e setenta e cinco mil, vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos) a ser repassado à - UFGO - Hospital das Clínicas de Goiás, em parcela única, referente ao art. 6º da Portaria nº 2.352/GM, de 26 de outubro de 2004. Art. 4º Definir o valor de R$ 154.686,78 (cento e cinqüenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos) a ser repassado à UFGO - Hospital das Clínicas de Goiás, em parcela única, referente ao § 1º do art. 1º da Portaria nº 2.352/GM, de 26 de outubro de 2004. Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo referem-se aos valores deduzidos da produção de serviços do Hospital, retidos no Fundo Nacional de Saúde, em conformidade com o artigo 6º da Portaria Interministerial nº 1.006/MEC/MS, de 27 de maio de 2004. Art. 5º Suspender o repasse do Fator de Incentivo ao Desenvolvimento de Ensino e Pesquisa - FIDEPS ao Hospital das Clínicas de Goiás da UFGO, cujos valores compõem o montante de recursos destinados à implantação do Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino, em conformidade com o estabelecido na Portaria Interministerial nº 1.006/MEC/MS, de 27 de maio de 2004. Art. 6º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Municipal de Saúde de Goiânia. Art. 7º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: Ação Programática Nome da Ação 10.846.1220.0906 Atenção à Saúde dos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada. Valor Anual R$ 2.712.587,12 10.846.1311.0849 Apoio à Mudança na Graduação e Pós-Graduação na Área da Saúde 775.024,89 10.846.1311.0850 Formação de Recursos Humanos em Educação Profissional e de Pós-Graduação. 387.512,45 Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência dezembro de 2004. Considerando a Portaria nº 2.352/GM, de 26 de outubro de 2004, que define a alocação dos recursos financeiros do incentivo à contratualização, resolve: Art. 1º Estabelecer recursos no montante de R$ 1.807.242,84 (um milhão, oitocentos e sete mil, duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) a serem disponibilizados ao Estado do Pará e ao Município de Belém, habilitados em Gestão Plena do Sistema. Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio e à manutenção do Hospital Universitário João de Barros Barreto da Universidade Federal do Pará UFP CNPJ 00.394.544/0059-00. Art. 2º Estabelecer que o Município de Belém faça jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor descrito no artigo 1º desta Portaria, da seguinte forma: § 1º O montante de R$ 1.747.242,84 (um milhão, setecentos e quarenta e sete mil, duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) será disponibilizado obedecendo aos critérios a seguir descritos: I - 70% (setenta por cento), equivalentes a R$ 1.223.069,99 (um milhão, duzentos e vinte e três mil, sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), serão incorporados ao limite financeiro anual da assistência ambulatorial e hospitalar (média e alta complexidade) do Município de Belém/PA; e II - 30% (trinta por cento), equivalentes a R$ 524.172,85 (quinhentos e vinte e quatro mil, cento e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), serão transferidos fundo a fundo ao Município de Belém, sob a forma de repasse direto, em conta específica aberta pelo Fundo Nacional de Saúde. § 2º R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) serão remanejados do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC para o teto financeiro anual da assistência ambulatorial e hospitalar (média e alta complexidade) do Município de Belém e correspondem aos valores do IAPI Hospital de Apoio e Diagnóstico Ambulatorial e Hospitalar à População Indígena destinados ao Hospital Universitário João de Barros Barreto da Universidade Federal do Pará, em conformidade com a Portaria SE/SAS nº 043, de 12 de julho de 2001. Art. 3º Definir o valor de R$ 436.810,71 (quatrocentos e trinta e seis mil, oitocentos e dez reais e setenta e um centavos) a ser repassado à UFPA / Hospital Universitário João de Barros Barreto, em parcela única, referente ao art. 6º da Portaria nº 2.352/GM, de 26 de outubro de 2004. Art. 4º Definir o valor de R$ 51.815,46 (cinqüenta e um mil, oitocentos e quinze reais e quarenta e seis centavos) a ser repassado à UFPA/ Hospital Universitário João de Barros Barreto, em parcela única, referente ao § 1º do art. 1º da Portaria nº 2.352/GM, de 26 de outubro de 2004. Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo referem-se aos valores deduzidos da produção de serviços do Hospital, retidos no Fundo Nacional de Saúde, em conformidade com o art. 6º da Portaria Interministerial nº 1.006/MEC/MS, de 27 de maio de 2004. Art. 5º Suspender o repasse do Fator de Incentivo ao Desenvolvimento de Ensino e Pesquisa - FIDEPS ao Hospital Universitário João de Barros Barreto da UFPA, cujos valores compõem o montante de recursos destinados à implantação do Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino, em conformidade com o estabelecido na Portaria Interministerial nº 1.006/MEC/MS, de 27 de maio de 2004. Art. 6º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Municipal de Belém. Art. 7º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: HUMBERTO COSTA <!ID480841-0> PORTARIA Nº 26, DE 5 DE JANEIRO DE 2005 Estabelece recursos a serem disponibilizados ao Estado do Pará e ao Município de Belém, destinados ao custeio e à manutenção do Hospital Universitário João de Barros Barreto, da Universidade Federal do Pará. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria Interministerial nº 1.006/MEC/MS, de 27 de maio de 2004, que cria o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino do Ministério da Educação no Sistema Único de Saúde - SUS; e Ação Programática Nome da Ação 10.846.1220.0906 Atenção à Saúde dos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada. Valor Anual R$ 1.588.837,49 10.846.1311.0849 Apoio à Mudança na Graduação e Pós-Graduação na Área da Saúde 436.810,71 10.846.1311.0850 Formação de Recursos Humanos em Educação Profissional e de Pós-Graduação. 218.405,36 Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência dezembro de 2004. HUMBERTO COSTA Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 <!ID480843-0> PORTARIA N o- 27, DE 5 DE JANEIRO DE 2005 Estabelece recursos a serem disponibilizados ao Estado de Santa Catarina, habilitado em Gestão Plena do Sistema, destinados ao custeio e à manutenção do Hospital Universitário, da Universidade Federal de Santa Catarina. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria Interministerial n o- 1.006/MEC/MS, de 27 de maio de 2004, que cria o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino do Ministério da Educação no Sistema Único de Saúde - SUS; e Considerando a Portaria n o- 2.352/GM, de 26 de outubro de 2004, que define a alocação dos recursos financeiros do incentivo a contratualização, resolve: Art. 1 o- Estabelecer recursos no montante de R$ 3.449.142,96 (três milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil, cento e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos) a serem disponibilizados ao Estado de Santa Catarina, habilitado em Gestão Plena do Sistema. Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio e à manutenção do Hospital Universitário da Universidade Federal de Santa Catarina UFSC, CNPJ 83.899.526/0001-82. Art. 2 o- Estabelecer que o Estado de Santa Catarina faça jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor descrito no artigo 1 o- desta Portaria, da seguinte forma: § 1 o- O montante de R$ 2.763.954,96 (dois milhões, setecentos e sessenta e três mil, novecentos e cinqüenta e quatro reais e noventa e seis centavos) será disponibilizado obedecendo aos critérios a seguir descritos: I - 70% (setenta por cento), equivalentes a R$ 1.934.768,47 (um milhão, novecentos e trinta e quatro mil, setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), serão incorporados ao limite financeiro anual da assistência ambulatorial e hospitalar (média e alta complexidade) do Estado de Santa Catarina; e II - 30% (trinta por cento), equivalentes a R$ 829.186,49 (oitocentos e vinte e nove mil, cento e oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos) serão transferidos fundo a fundo ao Estado de Santa Catarina, sob a forma de repasse direto, em conta específica aberta pelo Fundo Nacional de Saúde. § 2 o- O montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) será destinado ao custeio das ações de alta complexidade, em conformidade com o art. 5 o- da Portaria n o- 2.352/GM, de 26 de outubro de 2004. § 3 o- R$ 85.188,00 (oitenta e cinco mil, cento e oitenta e oito reais) serão remanejados do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC para o teto financeiro anual da assistência ambulatorial e hospitalar (média e alta complexidade) do Estado de Santa Catarina e correspondem aos valores do IAPI Incentivo de Apoio e Diagnóstico Ambulatorial e Hospitalar à População Indígena destinados ao Hospital Universitário de Santa Catarina, em conformidade com a Portaria SE/SAS n o- 012, de 2 de junho de 2000. Art. 3 o- Definir o valor de R$ 690.988,74 (seiscentos e noventa mil, novecentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos) a ser repassado à UFSC Hospital Universitário, em parcela única, referente ao art. 6 o- da Portaria n o- 2.352/GM, de 26 de outubro de 2004. Art. 4 o- Definir o valor de R$ 121.459,62 (cento e vinte e um mil, quatrocentos e cinqüenta e nove reais e sessenta e dois centavos) a ser repassado à UFSC, Hospital Universitário, em parcela única, referente ao § 1 o- do art. 1 o- da Portaria n o- 2.352/GM, de 26 de outubro de 2004. Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo referem-se aos valores deduzidos da produção de serviços do hospital, retidos no Fundo Nacional de Saúde, em conformidade com o artigo 6 o- da Portaria Interministerial n o- 1.006/MEC/MS, de 27 de maio de 2004. Art. 5 o- Suspender o repasse do Fator de Incentivo ao Desenvolvimento de Ensino e Pesquisa - FIDEPS ao Hospital Universitário da Universidade Federal de Santa Catarina, cujos valores compõem o montante de recursos destinados à implantação do Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino, em conformidade com o estabelecido na Portaria Interministerial n o- 1.006/MEC/MS, de 27 de maio de 2004. Art. 6 o- Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde de Santa Catarina. Art. 7 o- Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: Ação Programática Nome da Ação 10.846.1220.0906 Atenção à Saúde dos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada. Valor Anual R$ 3.103.648,59 10.846.1311.0849 Apoio à Mudança na Graduação e Pós-Graduação na Área da Saúde 690.988,74 10.846.1311.0850 Formação de Recursos Humanos em Educação Profissional e de Pós-Graduação. 345.494,37 Art. 8 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência dezembro de 2004. HUMBERTO COSTA 1 Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 <!ID480845-0> PORTARIA N o- 28, DE 5 DE JANEIRO DE 2005 <!ID480847-0> PORTARIA N o- 29, DE 5 DE JANEIRO DE 2005 Estabelece recursos a serem disponibilizados ao Estado do Rio Grande do Norte, e ao Município de Natal, destinados ao custeio e à manutenção do Hospital Universitário Onofre Lopes, da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Estabelece recursos a serem disponibilizados ao Estado da Paraíba e ao Município de João Pessoa, destinados ao custeio e à manutenção do Hospital Universitário Lauro Wanderley, da Universidade Federal da Paraíba. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria Interministerial n o- 1.006/MEC/MS, de 27 de maio de 2004, que cria o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino do Ministério da Educação no Sistema Único de Saúde - SUS; e Considerando a Portaria n o- 2.352/GM, de 26 de outubro de 2004, que define a alocação dos recursos financeiros do incentivo a contratualização, resolve: Art. 1 o- Estabelecer recursos no montante de R$ 1.460.960,88 (um milhão, quatrocentos e sessenta mil, novecentos e sessenta reais e oitenta e oito centavos) a serem disponibilizados ao Estado da Paraíba e ao Município de João Pessoa/PB, habilitados em Gestão Plena do Sistema. Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio e à manutenção do Hospital Universitário Lauro Wanderley da Universidade Federal da Paraíba- UFPB CNPJ 24.098.477/0007-05. Art. 2 o- Estabelecer que o Município de João Pessoa faça jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor descrito no artigo 1 o- desta Portaria, da seguinte forma: § 1 o- O montante de R$ 1.390.268,88 (um milhão, trezentos e noventa mil, duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos) será disponibilizado obedecendo aos critérios a seguir descritos: I - 70% (setenta por cento), equivalentes a R$ 973.188,22 (novecentos e setenta e três mil, cento e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos) serão incorporados ao limite financeiro anual da assistência ambulatorial e hospitalar (média e alta complexidade) do Município de João Pessoa/PB; e II - 30% (trinta por cento), equivalentes a R$ 417.080,66 (quatrocentos e dezessete mil, oitenta reais e sessenta e seis centavos), serão transferidos fundo a fundo ao município de João Pessoa, sob a forma de repasse direto, em conta específica aberta pelo Fundo Nacional de Saúde. § 2 o- O montante de R$ 70.692,00 (setenta mil, seiscentos e noventa e dois reais), será remanejado do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC para o teto financeiro anual da assistência ambulatorial e hospitalar (média e alta complexidade) do Município de João Pessoa e corresponde ao valor do IAPI Incentivo de Apoio e Diagnóstico Ambulatorial e Hospitalar à População Indígena destinado ao Hospital Universitário Lauro Wanderley, em conformidade com a Portaria SE/SAS n o- 012, de 2 de junho de 2000. Art. 3 o- Definir o valor de R$ 347.567,22 (trezentos e quarenta e sete mil, quinhentos e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos) a ser repassado à UFPB - Hospital Universitário Lauro Wanderley, em parcela única, referente ao art. 6 o- da Portaria n o2.352/GM, de 26 de outubro de 2004. Art. 4 o- Definir o valor de R$ 22.555,13 (vinte e dois mil, quinhentos e cinqüenta e cinco reais e treze centavos) a ser repassado à - UFPB/ Hospital Universitário Lauro Wanderley, em parcela única, referente ao § 1 o- do art. 1 o- da Portaria n o- 2.352/GM, de 26 de outubro de 2004. Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo referem-se aos valores deduzidos da produção de serviços do Hospital, retidos no Fundo Nacional de Saúde, em conformidade com o art. 6 o- da Portaria Interministerial n o- 1.006/MEC/MS, de 27 de maio de 2004. Art. 5 o- Suspender o repasse do Fator de Incentivo ao Desenvolvimento de Ensino e Pesquisa - FIDEPS ao Hospital Universitário Lauro Wanderley da UFPB, cujos valores compõem o montante de recursos destinados à implantação do Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino, em conformidade com o estabelecido na Portaria Interministerial n o- 1.006/MEC/MS, de 27 de maio de 2004. Art. 6 o- Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Municipal de Saúde de João Pessoa. Art. 7 o- Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: Ação Programática Nome da Ação 10.846.1220.0906 Atenção à Saúde dos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada. 1.287.177,27 10.846.1311.0849 Apoio à Mudança na Graduação e Pós-Graduação na Área da Saúde 347.567,22 10.846.1311.0850 Formação de Recursos Humanos em Educação Profissional e de Pós-Graduação. 173.783,61 45 Hospitais de Ensino do Ministério da Educação no Sistema Único de Saúde- SUS; e Considerando a Portaria n o- 2.352/GM, de 26 de outubro de 2004, que define a alocação dos recursos financeiros do incentivo à contratualização, resolve: Art. 1 o- Estabelecer recursos no montante de R$ 2.921.962,68 (dois milhões, novecentos e vinte e um mil, novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos) a serem disponibilizados ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município de Niterói/RJ, habilitados em Gestão Plena do Sistema. Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio e à manutenção do Hospital Universitário Antônio Pedro, da Universidade Federal Fluminense UFF, CNPJ 28.523.215/0003-78. Art. 2 o- Estabelecer que o Município de Niterói faça jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor descrito no artigo 1 o- desta Portaria, obedecendo aos critérios a seguir descritos: I - 70% (setenta por cento), equivalentes a R$ 2.045.373,88 (dois milhões, quarenta e cinco mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos), serão incorporados ao limite financeiro anual da assistência ambulatorial e hospitalar (média e alta complexidade) do Município de Niterói; e II - 30% (trinta por cento), equivalentes a R$ 876.588,80 (oitocentos e setenta e seis mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos), serão transferidos fundo a fundo ao Município de Niterói, sob a forma de repasse direto, em conta específica aberta pelo Fundo Nacional de Saúde. Art. 3 o- Definir o valor de R$ 730.490,67 (setecentos e trinta mil, quatrocentos e noventa reais e sessenta e sete centavos) a ser repassado à UFF/Hospital Universitário Antônio Pedro, em parcela única, referente ao art. 6 o- da Portaria n o- 2.352/GM, de 26 de outubro de 2004. Art. 4 o- Definir o valor de R$ 57.264,74 (cinqüenta e sete mil, duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) a ser repassado ao Hospital Universitário Antônio Pedro, em parcela única, referente ao § 1 o- do art. 1 o- da Portaria n o- 2.352/GM, de 26 de outubro de 2004. Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo referem-se aos valores deduzidos da produção de serviços do Hospital, retidos no Fundo Nacional de Saúde, em conformidade com o art. 6 o- da Portaria Interministerial n o- 1.006/MEC/MS, de 27 de maio de 2004. Art. 5 o- Suspender o repasse do Fator de Incentivo ao Desenvolvimento de Ensino e Pesquisa - FIDEPS ao Hospital Universitário Antônio Pedro, cujos valores compõem o montante de recursos destinados à implantação do Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino, em conformidade com o estabelecido na Portaria Interministerial n o- 1.006/MEC/MS, de 27 de maio de 2004. Art. 6 o- Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Municipal de Saúde de Niterói. Art. 7 o- Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: Ação Programática Nome da Ação 10.846.1220.0906 Atenção à Saúde dos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada. Valor Anual R$ 2.556.717,35 10.846.1311.0849 Apoio à Mudança na Graduação e Pós-Graduação na Área da Saúde 730.490,67 10.846.1311.0850 Formação de Recursos Humanos em Educação Profissional e de Pós-Graduação. 365.245,34 Art. 8 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência dezembro de 2004. HUMBERTO COSTA Ação Programática Nome da Ação 10.846.1220.0906 Atenção à Saúde dos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada. 1.729.797,20 10.846.1311.0849 Apoio à Mudança na Graduação e Pós-Graduação na Área da Saúde 494.227,77 10.846.1311.0850 Formação de Recursos Humanos em Educação Profissional e de Pós-Graduação. 247.113,89 Valor Anual R$ Art. 8 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência dezembro de 2004. HUMBERTO COSTA Valor Anual R$ <!ID480849-0> PORTARIA N o- 30, DE 5 DE JANEIRO DE 2005 o- <!ID480851-0> PORTARIA N 31, DE 5 DE JANEIRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, resolve: Tornar insubsistente a Portaria n o- 2.723/GM, de 28 de dezembro de 2004, publicada no DOU n o- 250, de 29 de dezembro de 2004, Seção 1, página 348 . HUMBERTO COSTA <!ID480876-0> RETIFICAÇÃO Na Portaria n o- 2.629/GM, de 15 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União n o- 241, de 16 de dezembro de 2004, Seção 1, página 64. ONDE SE LÊ: Art. 8 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência dezembro de 2004. HUMBERTO COSTA O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria Interministerial n o- 1.006/MEC/MS, de 27 de maio de 2004, que cria o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino do Ministério da Educação no Sistema Único de Saúde- SUS; e Considerando a Portaria n o- 2.352/GM, de 26 de outubro de 2004, que define a alocação dos recursos financeiros do incentivo à contratualização, resolve: Art. 1 o- Estabelecer recursos no montante de R$ 1.976.911,08 (um milhão, novecentos e setenta e seis mil, novecentos e onze reais e oito centavos) a serem disponibilizados ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Município de Natal, habilitados em Gestão Plena do Sistema. Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio e à manutenção do Hospital Universitário Onofre Lopes da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN CNPJ 24.365.710/001317. Art. 2 o- Estabelecer que o Município de Natal faça jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor descrito no artigo 1 o- desta Portaria, obedecendo aos critérios a seguir descritos: I - 70% (setenta por cento), equivalentes a R$ 1.383.837,76 (um milhão, trezentos e oitenta e três mil, oitocentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), serão incorporados ao limite financeiro anual da assistência ambulatorial e hospitalar (média e alta complexidade) do Município de Natal/RN; e II - 30% (trinta por cento), equivalentes a R$ 593.073,32 (quinhentos e noventa e três mil, setenta e três reais e trinta e dois centavos), serão transferidos fundo a fundo ao Município de Natal, sob a forma de repasse direto, em conta específica aberta pelo Fundo Nacional de Saúde. Art. 3 o- Definir o valor de R$ 494.227,77 (quatrocentos e noventa e quatro mil, duzentos e vinte e sete reais e setenta e sete centavos) a ser repassado à UFRN/Hospital Universitário Onofre Lopes, em parcela única, referente ao art. 6 o- da Portaria n o- 2.352/GM, de 26 de outubro de 2004. Art. 4 o- Definir o valor de R$ 20.581,98 (vinte mil, quinhentos e oitenta e um reais e noventa e oito centavos) a ser repassado à UFRN Hospital Universitário Onofre Lopes, em parcela única, referente ao § 1 o- do art. 1 o- da Portaria n o- 2.352/GM, de 26 de outubro de 2004. Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo referem-se aos valores deduzidos da produção de serviços do hospital, retidos no Fundo Nacional de Saúde, em conformidade com o art. 6 oda Portaria Interministerial n o- 1.006/MEC/MS, de 27 de maio de 2004. Art. 5 o- Suspender o repasse do Fator de Incentivo ao Desenvolvimento de Ensino e Pesquisa - FIDEPS ao Hospital Universitário Onofre Lopes, cujos valores compõem o montante de recursos destinados à implantação do Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino, em conformidade com o estabelecido na Portaria Interministerial n o- 1.006/MEC/MS, de 27 de maio de 2004. Art. 6 o- Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Municipal de Saúde de Natal. Art. 7 o- Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: ISSN 1677-7042 Estabelece recursos a serem disponibilizados ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município de Niterói, destinados ao custeio e à manutenção do Hospital Universitário Antônio Pedro, da Universidade Federal Fluminense. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria Interministerial n o- 1.006/MEC/MS, de 27 de maio de 2004, que cria o Programa de Reestruturação dos CNES 2078058 NOME DA INSTITUIÇÃO Hospital das Clínicas da FMUSP Fundação Faculdade de Medicina LEIA-SE: CNES 2078015 NOME DA INSTITUIÇÃO Hospital das Clínicas da FMUSP Fundação Faculdade de Medicina 46 ISSN 1677-7042 AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA PROCURADORIA GERÊNCIA DE CONSULTORIA E CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-SANITÁRIO <!ID479937-0> DESPACHO DA GERENTE Em 5 de janeiro de 2005 Na forma do poder revisional da Administração, aplico a penalidade de advertência às empresas abaixo relacionadas, tornando sem efeito decisão anterior: BAYER S/A 25351-002433/01-31 - AIS: 267/00 - CVS/SP Penalidade de Advertência BAYER S/A 25351-002438/01-55 - AIS: 295/00 - CVS/SP Penalidade de Advertência CERAS JOHNSON LTDA 25751-000168/00- - AIS: 013/00 - CVS/RS Penalidade de Advertência DKT DO BRASIL PROD. DE USO PESSOAL LTDA 25759-205038/02-13 - AIS: 682/99 - CVS/SP Penalidade de Advertência DKT DO BRASIL PROD. DE USO PESSOAL LTDA 25759-205043/02-18 - AIS: 116/99 - CVS/SP Penalidade de Advertência DKT DO BRASIL PROD. DE USO PESSOAL LTDA 25759-205049/02-95 - AIS: 280/99 - CVS/SP Penalidade de Advertência DKT DO BRASIL PROD. DE USO PESSOAL LTDA 25759-205052/02-17 - AIS: 184/99 - CVS/SP Penalidade de Advertência DKT DO BRASIL PROD. DE USO PESSOAL LTDA 25759-205060/02-55 - AIS: 159/99 - CVS/SP Penalidade de Advertência DKT DO BRASIL PROD. DE USO PESSOAL LTDA 25759-205070/02-91 - AIS: 098/99 - CVS/SP Penalidade de Advertência DKT DO BRASIL PROD. DE USO PESSOAL LTDA 25759-205606/02-78 - AIS: 158/99 - CVS/SP Penalidade de Advertência DMC EQUIPAMENTOS LTDA. 25767-020751/2002-81 - AIS: 011/02 - CVS/SP Penalidade de Advertência 1 EDWARDS LIFESCIENCES MACCHI LTDA. 25767-006162/2001-18 - AIS: 039/01 - CVS/SP Penalidade de Advertência FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA 25001008070200035 - AIS: 372/00 - CVS/SP Penalidade de Advertência FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA 25001008096200083 - AIS: 398/00 - CVS/SP Penalidade de Advertência FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA 25001008099200017 - AIS: 400/00 - CVS/SP Penalidade de Advertência FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA 25001008126200051 - AIS: 416/00 - CVS/SP Penalidade de Advertência FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA 25767-003479/2001-94 - AIS: 080/01 - CVS/SP Penalidade de Advertência FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA 25767-003480/2001-19 - AIS: 081/01 - CVS/SP Penalidade de Advertência FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA 25767-085724/2001-20 - AIS: 157/01 - CVS/SP Penalidade de Advertência GILLETTE DO BRASIL LTDA 25001-008157/2000-11 - AIS: 441/00 - CVS/SP Penalidade de Advertência GILLETTE DO BRASIL LTDA 25001-008218/2000-31 - AIS: 405/00 - CVS/SP Penalidade de Advertência GREENWOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 25001-002695/1999-16 - AIS: 428/99 - CVS/SP Penalidade de Advertência GREENWOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 25759-205339/02-39 - AIS: 366/99 - CVS/SP Penalidade de Advertência GREENWOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 25759-205346/02-31 - AIS: 461/99 - CVS/SP Penalidade de Advertência GREENWOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 25759-205348/02-20 - AIS: 565/99 - CVS/SP Penalidade de Advertência GREENWOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 25759-205349/02-74 - AIS: 566/99 - CVS/SP Penalidade de Advertência GREENWOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 25759-205350/02-07 - AIS: 598/99 - CVS/SP Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 Penalidade de Advertência GREENWOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 25759-205351/02-43 - AIS: 550/01 - CVS/SP Penalidade de Advertência NORSUL BARWIL AGENCIAS MARITIMAS LTDA 25767-003272/2002-09 - AIS: 182/01 - CVS/SP Penalidade de Advertência OPTIMPORT COMERCIO EXTERIOR LTDA 25001-008141/2000-08 - AIS: 436/00 - CVS/SP Penalidade de Advertência REIZA KERN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 25001-002788/1999-03 - AIS: 533/99 - CVS/SP Penalidade de Advertência TRADICA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA 25001-001216/2000-11 - AIS: 092/00 - CVS/SP Penalidade de Advertência TRADICA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA 25001-006220/1999-81 - AIS: 554/99 - CVS/SP Penalidade de Advertência LOURDES MARIA FRAZÃO DE MORAES <!ID480338-0> RETIFICAÇÃO No DESPACHO DO GERENTE, publicado no DOU n o- 003, de 05/01/05, Seção 1, pág. 21, da empresa EMPAF LTDA, onde se lê: “Penalidade de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)”; Leia-se: “Penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”. FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ <!ID480326-0> PORTARIA N o- 1, DE 3 DE JANEIRO DE 2005 A Vice-Presidente no exercício da Presidência da Fundação Oswaldo Cruz, no uso da atribuição que lhe confere o art. 31, inciso XII, do Estatuto da FIOCRUZ, aprovado pelo Decreto n o- 4.725 de 9 de junho de 2003, resolve: Art. 1 o- - Propósito: Implantar, para os fins do disposto no parágrafo único do art. 1 o- da Lei n o- 10.858, de 13 de abril de 2004, a FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL, situada à Praça Christiano Ottoni, s/n, Estação Ferroviária D. Pedro II (Central do Brasil), loja 22 Setor D - Centro - Rio de Janeiro - CEP 20221-250. Art. 2 o- - Vigência: A presente portaria tem vigência a partir de 03/01/2005. EUZENIR NUNES SARNO 1 Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 ANEXO Ministério das Comunicações . ISSN 1677-7042 UF CE LOCALIDADE TAUÁ (SERRA DA JOANINHA) 47 ANEXO UF CE CANAL 17- LOCALIDADE VIÇOSA DO CEARÁ CANAL 38 GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 536, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004 <!ID480907-0> PORTARIA Nº 542, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004 <!ID480904-0> <!ID480901-0> PORTARIA Nº 523, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições e, considerando o interesse público em expandir os meios de comunicação, resolve publicar a presente Portaria com o objetivo de abrir Consulta Pública para a execução do Serviço de Retransmissão de Televisão - RTV. Art. 1o Os interessados em participar da seleção para execução do referido serviço, na localidade constante do anexo, deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria, atender as exigências abaixo descritas: I - Manifestar o interesse, mediante requerimento dirigido ao: Ministério das Comunicações Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica Esplanada dos Ministérios - 7o andar, sala 701 70.044-900 - Brasília - DF II - Apresentar a documentação conforme estabelecido no item 5, subitem 5.1 ao 5.5 da Norma n.° 01/2001, aprovada pela Portaria n.° 776, de 14 de dezembro de 2001. Art. 2o Findo o prazo de que trata o Art. 1o e, consideradas as manifestações recebidas, os pedidos de outorgas relativos à localidade mencionada serão apreciados para possíveis autorizações às entidades concorrentes. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições e, considerando o interesse público em expandir os meios de comunicação, resolve publicar a presente Portaria com o objetivo de abrir Consulta Pública para a execução do Serviço de Retransmissão de Televisão - RTV. Art. 1o Os interessados em participar da seleção para execução do referido serviço, na localidade constante do anexo, deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria, atender as exigências abaixo descritas: I - Manifestar o interesse, mediante requerimento dirigido ao: Ministério das Comunicações Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica Esplanada dos Ministérios - 7o andar, sala 701 70.044-900 - Brasília - DF II - Apresentar a documentação conforme estabelecido no item 5, subitem 5.1 ao 5.5 da Norma n.° 01/2001, aprovada pela Portaria n.° 776, de 14 de dezembro de 2001. Art. 2o Findo o prazo de que trata o Art. 1o e, consideradas as manifestações recebidas, os pedidos de outorgas relativos à localidade mencionada serão apreciados para possíveis autorizações às entidades concorrentes. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. <!ID480902-0> UF SP CANAL 49 PORTARIA Nº 524, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições e, considerando o interesse público em expandir os meios de comunicação, resolve publicar a presente Portaria com o objetivo de abrir Consulta Pública para a execução do Serviço de Retransmissão de Televisão - RTV. Art. 1o Os interessados em participar da seleção para execução do referido serviço, na localidade constante do anexo, deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria, atender as exigências abaixo descritas: I - Manifestar o interesse, mediante requerimento dirigido ao: Ministério das Comunicações Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica Esplanada dos Ministérios - 7o andar, sala 701 70.044-900 - Brasília - DF II - Apresentar a documentação conforme estabelecido no item 5, subitem 5.1 ao 5.5 da Norma n.° 01/2001, aprovada pela Portaria n.° 776, de 14 de dezembro de 2001. Art. 2o Findo o prazo de que trata o Art. 1o e, consideradas as manifestações recebidas, os pedidos de outorgas relativos à localidade mencionada serão apreciados para possíveis autorizações às entidades concorrentes. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. <!ID480905-0> <!ID480903-0> O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições e, considerando o interesse público em expandir os meios de comunicação, resolve publicar a presente Portaria com o objetivo de abrir Consulta Pública para a execução do Serviço de Retransmissão de Televisão - RTV. Art. 1o Os interessados em participar da seleção para execução do referido serviço, na localidade constante do anexo, deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria, atender as exigências abaixo descritas: I - Manifestar o interesse, mediante requerimento dirigido ao: Ministério das Comunicações Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica Esplanada dos Ministérios - 7o andar, sala 701 70.044-900 - Brasília - DF II - Apresentar a documentação conforme estabelecido no item 5, subitem 5.1 ao 5.5 da Norma n.° 01/2001, aprovada pela Portaria n.° 776, de 14 de dezembro de 2001. Art. 2o Findo o prazo de que trata o Art. 1o e, consideradas as manifestações recebidas, os pedidos de outorgas relativos à localidade mencionada serão apreciados para possíveis autorizações às entidades concorrentes. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. UF CE O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições e, considerando o interesse público em expandir os meios de comunicação, resolve publicar a presente Portaria com o objetivo de abrir Consulta Pública para a execução do Serviço de Retransmissão de Televisão - RTV. Art. 1o Os interessados em participar da seleção para execução do referido serviço, na localidade constante do anexo, deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria, atender as exigências abaixo descritas: I - Manifestar o interesse, mediante requerimento dirigido ao: Ministério das Comunicações Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica Esplanada dos Ministérios - 7o andar, sala 701 70.044-900 - Brasília - DF II - Apresentar a documentação conforme estabelecido no item 5, subitem 5.1 ao 5.5 da Norma n.° 01/2001, aprovada pela Portaria n.° 776, de 14 de dezembro de 2001. Art. 2o Findo o prazo de que trata o Art. 1o e, consideradas as manifestações recebidas, os pedidos de outorgas relativos à localidade mencionada serão apreciados para possíveis autorizações às entidades concorrentes. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. <!ID480906-0> LOCALIDADE ITAIÇABA PORTARIA Nº 541, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições e, considerando o interesse público em expandir os meios de comunicação, resolve publicar a presente Portaria com o objetivo de abrir Consulta Pública para a execução do Serviço de Retransmissão de Televisão - RTV. Art. 1o Os interessados em participar da seleção para execução do referido serviço, na localidade constante do anexo, deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria, atender as exigências abaixo descritas: I - Manifestar o interesse, mediante requerimento dirigido ao: Ministério das Comunicações Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica Esplanada dos Ministérios - 7o andar, sala 701 70.044-900 - Brasília - DF II - Apresentar a documentação conforme estabelecido no item 5, subitem 5.1 ao 5.5 da Norma n.° 01/2001, aprovada pela Portaria n.° 776, de 14 de dezembro de 2001. Art. 2o Findo o prazo de que trata o Art. 1o e, consideradas as manifestações recebidas, os pedidos de outorgas relativos à localidade mencionada serão apreciados para possíveis autorizações às entidades concorrentes. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EUNÍCIO OLIVEIRA PORTARIA Nº 543, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004 ANEXO UF SP CANAL 39 CANAL 36 EUNÍCIO OLIVEIRA ANEXO CANAL 47- LOCALIDADE SANTANA DO ACARAÚ O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições e, considerando o interesse público em expandir os meios de comunicação, resolve publicar a presente Portaria com o objetivo de abrir Consulta Pública para a execução do Serviço de Retransmissão de Televisão - RTV. Art. 1o Os interessados em participar da seleção para execução do referido serviço, na localidade constante do anexo, deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria, atender as exigências abaixo descritas: I - Manifestar o interesse, mediante requerimento dirigido ao: Ministério das Comunicações Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica Esplanada dos Ministérios - 7o andar, sala 701 70.044-900 - Brasília - DF II - Apresentar a documentação conforme estabelecido no item 5, subitem 5.1 ao 5.5 da Norma n.° 01/2001, aprovada pela Portaria n.° 776, de 14 de dezembro de 2001. Art. 2o Findo o prazo de que trata o Art. 1o e, consideradas as manifestações recebidas, os pedidos de outorga relativos à localidade mencionada serão apreciados para possível autorização às entidades concorrentes. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EUNÍCIO OLIVEIRA PORTARIA Nº 525, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004 EUNÍCIO OLIVEIRA UF CE CANAL 54+E PORTARIA Nº 540, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004 ANEXO LOCALIDADE QUIXERAMOBIM LOCALIDADE PINDORAMA <!ID480908-0> EUNÍCIO OLIVEIRA UF CE ANEXO ANEXO ANEXO LOCALIDADE UMIRIM EUNÍCIO OLIVEIRA EUNÍCIO OLIVEIRA EUNÍCIO OLIVEIRA UF CE O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições e, considerando o interesse público em expandir os meios de comunicação, resolve publicar a presente Portaria com o objetivo de abrir Consulta Pública para a execução do Serviço de Retransmissão de Televisão - RTV. Art. 1o Os interessados em participar da seleção para execução do referido serviço, na localidade constante do anexo, deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria, atender as exigências abaixo descritas: I - Manifestar o interesse, mediante requerimento dirigido ao: Ministério das Comunicações Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica Esplanada dos Ministérios - 7o andar, sala 701 70.044-900 - Brasília - DF II - Apresentar a documentação conforme estabelecido no item 5, subitem 5.1 ao 5.5 da Norma n.° 01/2001, aprovada pela Portaria n.° 776, de 14 de dezembro de 2001. Art. 2o Findo o prazo de que trata o Art. 1o e, consideradas as manifestações recebidas, os pedidos de outorgas relativos à localidade mencionada serão apreciados para possíveis autorizações às entidades concorrentes. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. <!ID480909-0> LOCALIDADE BRAGANÇA PAULISTA CANAL 57- PORTARIA Nº 544, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições e, considerando o interesse público em expandir os meios de comunicação, resolve publicar a presente Portaria com o objetivo de abrir Consulta Pública para a execução do Serviço de Retransmissão de Televisão - RTV. Art. 1o Os interessados em participar da seleção para execução do referido serviço, na localidade constante do anexo, deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria, atender as exigências abaixo descritas: I - Manifestar o interesse, mediante requerimento dirigido ao: Ministério das Comunicações Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica Esplanada dos Ministérios - 7o andar, sala 701 70.044-900 - Brasília - DF II - Apresentar a documentação conforme estabelecido no item 5, subitem 5.1 ao 5.5 da Norma n.° 01/2001, aprovada pela Portaria n.° 776, de 14 de dezembro de 2001. Art. 2o Findo o prazo de que trata o Art. 1o e, consideradas as manifestações recebidas, os pedidos de outorga relativos à localidade mencionada serão apreciados para possível autorização às entidades concorrentes. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EUNÍCIO OLIVEIRA ANEXO UF SP LOCALIDADE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CANAL 48- 48 ISSN 1677-7042 AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES PRESIDÊNCIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA ATO Nº 48.788, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004 <!ID480764-0> O SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria no 260, de 28 de agosto de 2000, e: CONSIDERANDO a reformulação implementada na lista de referência de produtos para telecomunicações passíveis de certificação compulsória aprovada pelo Ato no 45.472, de 20 de julho de 2004; CONSIDERANDO a necessidade de adequação do escopo de certificação do Organismo de Certificação Designado - OCD ao Ato retromencionado; resolve: Art. 1o Aprovar a alteração do escopo de certificação do Organismo de Certificação FUNDAÇÃO CPqD - CENTRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM TELECOMUNICAÇÕES, conforme lista anexa. Art. 2o Revogar, em conseqüência, o Ato no 29.807, publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2002. RUBENS DONATI JORGE ANEXO ESCOPO DE CERTIFICAÇÃO PRODUTOS CLASSIFICADOS NA CATEGORIA I Item Família de Produtos 01 Centrais Privadas de Comutação Telefônica 02 Cabos Coaxiais (categoria I) 03 Cabos para Transmissão de Dados 04 Cabos Telefônicos para o STFC (categoria I) 05 Equipamentos Terminais (exceto ETAs, Modens, CPCTs e Telefones) 06 Estações Terminais de Acesso 07 Fios Telefônicos (exceto FDC) 08 Modems 09 Telefones (Serviço Fixo) 10 Telefones (Serviços Móveis) 11 Transceptores PRODUTOS CLASSIFICADOS NA CATEGORIA II Item Família de Produtos 01 Amplificador de potência RF (exceto para estação terrena) 02 Antenas 03 Equipamentos (não radiodifusão) 04 Equipamentos de Radiação Restrita 05 Equipamentos de Radiodifusão - TV 06 Equipamentos de Radiodifusão Sonora 07 Equipamento para Estação Terrena 08 Equipamentos para Serviço Auxiliar de Radiodifusão 09 Transceptores para Estação Rádio Base PRODUTOS CLASSIFICADOS NA CATEGORIA III Item Família de Produtos 01 Acumuladores de Energia (Bateria) 02 Cabos Coaxiais (categoria III) 03 Cabos Telefônicos para o STFC (categoria III) 04 Centrais de Comutação 05 Conectores 06 Equipamentos para Comunicação de Dados 07 Fios Telefônicos 08 Fontes CC. 09 Módulos Protetores 10 Multiplex Digital 11 Sistemas de Retificadores 12 Terminais de Linhas Ópticas 13 Unidades Retificadoras 14 Unidades de Supervisão Observação: A relação que compõe este escopo é constituída por famílias de produtos. Para fins de certificação dos produtos associados a cada família, o OCD deverá consultar as listas de produtos detalhadas que compõem o conjunto de requisitos técnicos aplicáveis a cada categoria. Os requisitos técnicos mencionados estão disponíveis na página da Anatel na Internet e serão atualizados sempre que necessário. SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO ESCRITÓRIO REGIONAL EM PORTO ALEGRE ATO Nº 48.846, DE 4 DE JANEIRO DE 2005 <!ID480453-0> Processo nº 507900009381993. SOCIEDADE TAVARENSE DE COMUNICAÇÕES LTDA - FM - Tavares (Tavares)/RS. Outorga autorização de Uso de Radiofreqüência para o Serviço Auxiliar de Radiodifusão de Reportagens Externas. JOÃO JACOB BETTONI Gerente 1 Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 ATO Nº 48.847, DE 4 DE JANEIRO DE 2005 Processo nº 535280006852004. SOCIEDADE TAVARENSE DE COMUNICAÇÕES LTDA - FM - Tavares (Tavares)/RS. Outorga autorização de Uso de Radiofreqüência para o Serviço Auxiliar de Radiodifusão de Ligação para Transmissão de Programas. JOÃO JACOB BETTONI Gerente SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA ATO Nº 48.871, DE 5 DE JANEIRO DE 2005 <!ID480110-0> O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos VI e VIII do art. 198 do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001 e, CONSIDERANDO o disposto no art. 163 da Lei 9.472, de 16 de julho de 1997; CONSIDERANDO o disposto na Norma Técnica NTC n.º 22 - Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais, aprovada pela Resolução CONTEL n.º 24, de 22 de setembro de 1966, publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 1966 e o constante do Processo n.º 53500.032510/2004, resolve: Art. 1º Autorizar a LINEAR EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS S/A, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ n.° 19690445/0005-00 com sede na cidade de Santa Rita do Sapucaí, Estado de Minas Gerais, Praça Linear, n.º 100, Centro, a executar o Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais com a finalidade de realizar, sem fins lucrativos, testes em equipamento transmissor de sinal digital terrestre de televisão, tendo como objetivos a elaboração de laudo técnico para certificação do produto junto a organismos internacionais e a validação do projeto de modulação e de transmissão digital. Art. 2º Estabelecer que a execução do Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais deverá ser realizada na localidade de Santa Rita do Sapucaí,/MG com as seguintes condições: Canal 25 (vinte e cinco) Potência máxima da transmissão digital: 250 Watts para uma altura sobre o nível médio do terreno de150 metros. Coordenadas Geográficas: 22ºS11'51” ; 45ºW44'39” Faixa de Freqüência: 536 MHz a 542 MHz Art. 3º Determinar a imediata suspensão dos testes caso fique constatada, durante sua realização, a ocorrência de interferências prejudiciais em estações de radiocomunicações regularmente autorizadas e instaladas. Art. 4º Fixar o prazo de 3 (três) meses a contar da data de publicação deste Ato para o encerramento dos testes, podendo a autorizada antecipar o seu término, independente de seus resultados, não gerando à empresa autorizada o direito de continuar empregando, para qualquer outra finalidade, o sistema de transmissão utilizado. Art. 5º Estabelecer que o preço público pelo direito de uso da radiofreqüência autorizada à referida empresa, obtido com base no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüências, aprovado pela Resolução n.º 68, de 20 de novembro de 1998, da Anatel, é de R$ 27,42 (vinte e sete reais e quarenta e dois centavos). Art. 6º Estabelecer que o presente Ato seja válido como Licença para Funcionamento de Estação, em caráter secundário, e exclusivamente para a realização dos referidos testes, nas condições indicadas nos artigos anteriores, o qual somente produzirá efeitos legais após a comprovação, pela Autorizada, do recolhimento da Taxa de Fiscalização de Instalação, no valor de R$ 137,32 (cento e trinta e sete reais e trinta e dois centavos). Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. ARA APKAR MINASSIAN SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS ATO Nº 48.869, DE 5 DE JANEIRO DE 2005 <!ID479941-0> Processo n. 53500.027977/2004. Outorga autorização de uso de radiofreqüência à SUPER REAL COMUM RADIOTAXI S/C LTDA - ME, associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Especializado, referente ao radioenlace ancilar. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N° 48.870, DE 5 DE JANEIRO DE 2005 <!ID479942-0> Processo n.° 53563.000093/2000. Outorgar autorização de uso da radiofreqüência 152,15 MHz em substituição da radiofreqüência 38,32 MHz a RÁDIO TÁXI PONTA NEGRA LTDA., associada ao Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Especializado, sem exclusividade, em caráter precário, até 04 de julho de 2011, prorrogável uma única vez, por igual período, e tendo como área de prestação do serviço a Região Metropolitana de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto . Ministério das Relações Exteriores SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES <!ID480072-0> PORTARIA DE 5 DE JANEIRO DE 2005 O SECRETÁRIO-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso de suas atribuições e de conformidade com a Portaria de 26 de março de 2003, do Senhor Ministro de Estado das Relações Exteriores, resolve: Art. 1o Criar o Consulado Honorário em Homs, República Árabe da Síria, com jurisdição sobre as províncias de Deir Er-Zor, Homs e Tartous, subordinado à Embaixada em Damasco. Art. 2o Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. SAMUEL PINHEIRO GUIMARÃES NETO SUBSECRETARIA-GERAL DE COOPERAÇÃO E COMUNIDADES BRASILEIRAS NO EXTERIOR DEPARTAMENTO DAS COMUNIDADES BRASILEIRAS NO EXTERIOR DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS <!ID480284-0> BRASIL/PARAGUAI Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai na Área de Formação e Capacitação Profissional O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República do Paraguai (doravante denominados "Partes"), Reconhecendo que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, de 27 de outubro de 1987, em vigor desde 30 de agosto de 1990; Tendo em vista que a Cooperação Técnica na área de formação profissional reveste-se de especial interesse para os dois países; Levando em conta a importância de aprimorar a formação dos recursos humanos frente aos compromissos assumidos pelas Partes no processo de integração, iniciado a partir do Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991, para o estabelecimento do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL; Considerando o Memorando de Entendimento assinado em 24 de novembro de 1998, em Assunção, que formalizou a disposição das Partes em implementar um projeto de cooperação referente a Estruturação e Modernização de um Centro de Formação e Capacitação Profissional no Paraguai, desenvolvido na região do Alto Paraná; e À luz dos resultados exitosos alcançados no Projeto Centro de Formação e Capacitação Profissional Brasil-Paraguai e da conveniência de consolidar e aprofundar as atividades do referido Centro de Formação e Capacitação Profissional em Hernandarias; Acordam o seguinte: Título I Do Objeto Artigo 1 1. O presente Ajuste Complementar, feito sob a égide do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, mormente seus Artigos III, IV e V, tem como objeto a implementação do "Projeto do Centro de Formação e Capacitação Profissional BrasilParaguai - Fase II - Consolidação e Ampliação", no Serviço Nacional de Promoção Profissional (SNPP) de Hernandarias, no contexto do Programa de Cooperação Brasil-Paraguai, para formação e capacitação profissional. 2. O mencionado Projeto tem por objetivo consolidar o funcionamento do Centro de Formação e Capacitação Profissional BrasilParaguai, em Hernandarias, voltado à formação de mão-de-obra nas áreas de Eletro-Eletrônica, Metal Mecânica, Construção Civil, Informática, Diesel, entre outras. Título II Da Execução Artigo 2 O Governo da República Federativa do Brasil designa: a) a Agência Brasileira de Cooperação (ABC) como responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; b) o Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) do Estado do Paraná como responsável pela execução das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar. Artigo 3 O Governo da República do Paraguai designa: a) o Ministério de Justiça e Trabalho como responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; b) o Serviço Nacional de Promoção Profissional (SNPP) como responsável pela execução das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar. 1 Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 Título III Dos Relatórios Artigo 4 As instituições executoras elaborarão relatórios informativos semestrais sobre o avanço e os resultados obtidos no âmbito do projeto desenvolvido sob a égide deste Ajuste Complementar. Estes relatórios deverão ser submetidos aos órgãos coordenadores de ambos os países. Título IV Das Obrigações Artigo 5 1. Cabe ao Governo brasileiro: a) designar o Coordenador-Geral durante a vigência do Projeto; b) designar especialistas para desenvolver o projeto no Paraguai; c) dar apoio à implementação do Projeto; d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto; 2. Cabe ao Governo paraguaio: a) designar um Coordenador que trabalhará em estreita relação com o Coordenador-Geral do Projeto e com as autoridades do Governo e que assumirá as funções de Coordenador-Geral ao término do Projeto; b) isentar os equipamentos fornecidos pelo Governo da República Federativa do Brasil de licenças, direitos de importação e reexportação e demais encargos fiscais, conforme previsto no artigo VII do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai; c) responsabilizar-se pelas despesas de taxas correspondentes e de armazenagem, em território paraguaio, dos equipamentos fornecidos pelo Governo brasileiro; d) prestar apoio aos técnicos enviados pela República Federativa do Brasil durante a execução das tarefas que lhes forem confiadas, colocando a disposição todas as informações necessárias à execução do projeto; e) providenciar o desembaraço alfandegário dos equipamentos fornecidos pelo Governo da República Federativa do Brasil ao Projeto; f) garantir segurança ao projeto; g) efetuar seguro contra roubo e incêndio dos equipamentos doados, responsabilidade civil e acidentes pessoais e coletivos; h) custear as despesas de funcionamento e manutenção do Centro, bem como dos equipamentos colocados à disposição do projeto; i) conceder aos técnicos brasileiros que se desloquem ao Paraguai no âmbito do presente Ajuste Complementar, e aos seus familiares diretos, quando for o caso: visto oficial, solicitado por via diplomática, e facilidades de evacuação em situação de crise. j) outorgar aos técnicos brasileiros o mesmo status conferido aos peritos de missões técnicas estrangeiras no que diz respeito à importação e exportação de bens por eles adquiridos, sempre e quando tais técnicos permaneçam em serviço no país, por um período igual ou superior a 6 (seis) meses, no âmbito deste Ajuste Complementar. 3. Os equipamentos fornecidos ao Projeto pelo Governo brasileiro, no momento da chegada ao Paraguai, constituirão patrimônio da República do Paraguai, permanecendo à exclusiva disposição do projeto e dos técnicos enviados para o exercício de suas tarefas durante a vigência do presente Ajuste Complementar. Título V Da Regulamentação das Atividades Artigo 6 Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República do Paraguai. Título VI Da Publicação Artigo 7 1. As Partes poderão tornar públicas para a comunidade técnica e científica internacional informações sobre os produtos derivados das ações de cooperação resultantes do presente Ajuste Complementar, desde que anteriormente acordado. 2. Em qualquer situação, deverá ser especificado que tanto as informações como os produtos respectivos proporcionados são resultado dos esforços conjuntos realizados pelos executores de cada uma das Partes. Título VII Da Vigência Artigo 8 O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de dois anos, podendo ser renovado por mais 2 (dois) anos, mediante notificação, por via diplomática, entre as Partes. Título VIII Das Modificações e das Emendas Artigo 9 As Partes poderão, de comum acordo e por notificação, por via diplomática, modificar ou emendar o presente Ajuste Complementar. As modificações ou emendas entrarão em vigor na data de sua formalização. Título IX Da Denúncia Artigo 10 O presente Ajuste Complementar poderá ser denunciado mediante notificação, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após o recebimento da respectiva notificação e não afetará as atividades que se encontrem em execução, salvo quando as Partes estabelecerem o contrário. Título X Da Solução de Controvérsia Artigo 11 Qualquer disputa, controvérsia ou reivindicação que surja, no âmbito deste Ajuste Complementar, deverá ser resolvida por negociação entre as Partes. Título XI Das Disposições Gerais Artigo 12 Para as questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, de 27 de outubro de 1987. Feito em Brasília, em 22 de outubro de 2004, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Federativa do Brasil LAURO BARBOSA DA SILVA MOREIRA Diretor-Geral da Agência Brasileira de Cooperação Pelo Governo da República do Paraguai LUIS GONZALEZ ARIAS Embaixador <!ID480285-0> BRASIL/URUGUAI Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai sobre Cooperação entre suas Academias Diplomáticas O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Oriental do Uruguai (doravante denominados "Partes"), Convencidos da importância de aprofundar o conhecimento no âmbito das relações bilaterais e da política exterior de ambas as Partes; Animados pelo desejo de estabelecer vínculos regulares orientados no sentido de intensificar a cooperação entre as academias diplomáticas de ambos os países, a fim de contribuir deste modo para o fortalecimento e o desenvolvimento futuro das relações bilaterais; Com vistas a fortalecer uma melhor capacitação do pessoal do serviço exterior de ambos os países, Acordam o seguinte: Artigo I O presente Acordo tem como objetivos gerais: a) fortalecer a cooperação entre as Chancelarias de ambos os países, por meio de programas de intercâmbio de informações e publicações entre as respectivas academias; b) enriquecer o conhecimento mútuo por meio da criação de Cátedras para este fim. Artigo II As Partes observarão os seguintes objetivos específicos: a) promover o intercâmbio de professores e alunos, dentro das políticas vigentes sobre a matéria; e b) estabelecer mecanismos para o intercâmbio de publicações sobre relações internacionais, direito internacional, política exterior, economia, comércio internacional e matérias afins. Artigo III O Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores do Brasil e o Instituto Artigas do Ministério das Relações Exteriores do Uruguai realizarão seminários, pelo menos uma vez por ano, alternadamente, em Brasília e em Montevidéu, nos quais se promoverá reflexão sobre o momento político, econômico e cultural do Brasil e do Uruguai, com a participação de destacados intelectuais e funcionários diplomáticos de ambos os países. Artigo IV As formas, prazos e modalidades de financiamento para as atividades definidas serão acordados entre as Partes para cada caso em particular. Artigo V 1. O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da última notificação das Partes sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias à aprovação deste Acordo. 2. O presente Acordo permanecerá vigente pelo prazo de 5 (cinco) anos, renovável automaticamente por igual período, salvo notificação expressa de uma das Partes à outra sobre sua intenção de denunciá-lo. A denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após a data do recebimento da notificação. 3. A denúncia do presente Acordo não afetará a conclusão de atividades ou projetos acordados durante sua vigência. 4. O presente Acordo poderá ser modificado de comum acordo entre as Partes. As modificações entrarão em vigor segundo o estipulado no parágrafo 1 deste artigo. Feito em Montevidéu, em 21 de agosto de 2002, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República Federativa do Brasil JOÃO ALMINO DE SOUZA FILHO Diretor do Instituto Rio Branco Pelo Governo da República Oriental do Uruguai JOSÉ LUIZ ALDABALDE Embaixador Diretor do Instituto Artigas ISSN 1677-7042 <!ID480286-0> 49 BRASIL/VIETINà DAI / DAOC II / 002 /PAIN-BRAS-VIET Brasília, em 16 de novembro de 2004. A Sua Excelência, o Senhor Nguyen Dy Nien Ministro dos Negócios Estrangeiros da Republica Socialista do Vietnã Senhor Ministro, Tendo em conta o desejo mútuo de desenvolver, ampliar e fortalecer as relações comerciais entre a República Federativa do Brasil e a República Socialista do Vietnã com base na igualdade de tratamento, e com vistas a reduzir substancialmente as barreiras tarifárias e não-tarifárias no comércio recíproco, tenho a honra de comunicar que o Governo brasileiro concederá tratamento de naçãomais-favorecida aos bens importados do Vietnã. 2. O tratamento de nação-mais-favorecida concedido pelo Brasil ao Vietnã dar-se-á sem prejuízo das vantagens e preferências acordadas pelo Brasil em instrumentos bilaterais e regionais de comércio. 3. A medida em questão entrará em vigor 30 (trinta) dias após esta notificação, com vigência até a formalização da acessão plena do Vietnã à Organização Mundial do Comércio. Qualquer dos dois Governos poderá dar por terminada a aplicação desta notificação mediante comunicação por escrito ao Governo da outra Parte com 90 (noventa) dias de antecedência, por via diplomática. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração. CELSO AMORIM Ministro de Estado das Relações Exteriores da Republica Federativa do Brasil A Sua Excelência o Senhor Celso Luiz Nunes Amorim Ministro das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil Excelência, Tenho a honra de me referir a sua Nota nº 002, datada de 16 de novembro de 2004, cujo teor em inglês é o seguinte: "Senhor Ministro, Tendo em conta o desejo mútuo de desenvolver, ampliar e fortalecer as relações comerciais entre a República Federativa do Brasil e a República Socialista do Vietnã com base na igualdade de tratamento, e com vistas a reduzir substancialmente as barreiras tarifárias e não-tarifárias no comércio recíproco, tenho a honra de comunicar que o Governo brasileiro concederá tratamento de naçãomais-favorecida aos bens importados do Vietnã. 2. O tratamento de nação-mais-favorecida concedido pelo Brasil ao Vietnã dar-se-á sem prejuízo das vantagens e preferências acordadas pelo Brasil em instrumentos bilaterais e regionais de comércio. 3. A medida em questão entrará em vigor 30 (trinta) dias após esta notificação, com vigência até a formalização da acessão plena do Vietnã à Organização Mundial do Comércio. Qualquer dos dois Governos poderá dar por terminada a aplicação desta notificação mediante comunicação por escrito ao Governo da outra Parte com 90 (noventa) dias de antecedência, por via diplomática. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração. CELSO AMORIM Ministro de Estado das Relações Exteriores Da República Federativa do Brasil" Em resposta, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o tratamento indicado na Nota de Vossa Excelência é aceitável ao Governo da República Socialista do Vietnã e tenho ainda a honra de confirmar que o Governo da República Socialista do Vietnã concederá, no seu mercado, o tratamento de nação-mais-favorecida aos bens originários do Brasil, doravante na base da reciprocidade e sem prejuízo às vantagens e preferências acordadas pelo Vietnã em instrumentos comerciais regionais e bilaterais. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração. Hanoi, 17 de novembro de 2004 NGYEN DY NIEN Ministro dos Negócios Estrangeiros <!ID480287-0> BRASIL/VIETINà A Sua Excelência o Senhor Celso Luiz Nunes Amorim Ministro das Relações Exteriores Da República Federativa do Brasil Excelência, Tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da República Socialista do Vietnã, desejoso de fortalecer a amizade entre nossos dois países, está pronto para firmar com o Governo da República Federativa do Brasil acordo sobre isenção de visto para detentores de passaportes diplomáticos, conforme os seguintes termos: 1. Os nacionais de qualquer das Partes, portadores de passaportes diplomáticos válidos, estarão isentos de Visto para entrar, sair, transitar e permanecer no território da outra Parte por um período máximo de 90 (noventa) dias. 2. Mediante solicitação escrita da Missão Diplomática ou Representação Consular da Parte cujos nacionais são portadores de passaporte diplomático, a outra Parte poderá prorrogar o período de permanência daqueles nacionais em seu território. 50 ISSN 1677-7042 3. Os nacionais de qualquer das Partes que forem portadores de passaportes diplomáticos válidos e membros de Missão Diplomática ou de Repartição Consular ou representantes de organizações internacionais situadas no território da outra Parte estarão isentos de Vistos para entrar e serão autorizados a permanecer no território do Estado da outra Parte durante o período de sua designação. No prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua primeira entrada, essas pessoas deverão completar os procedimentos necessários para autorização de estada frente à autoridades competentes do país receptor. 4. As provisões referidas no parágrafo precedente também se aplicarão aos membros das famílias das pessoas acima citadas, incluindo cônjuges, filhos e dependentes, uma vez que sejam portadores de passaportes diplomáticos válidos. 5. Os nacionais de qualquer das Partes deverão cumprir as leis e regulamentos em vigor durante sua estada no território da outra Parte. 6. Os nacionais de qualquer das Partes poderão entrar e sair do território da outra Parte por qualquer dos pontos de fronteira abertos ao trânsito internacional de passageiros. 7. Cada uma das Partes se reserva o direito de denegar a entrada ou encurtar duração da estada a qualquer nacional da outra Parte a quem considere persona non grata. 8. Cada Parte poderá temporariamente suspender a aplicação de uma parte ou do todo deste Acordo, por razões de ordem pública, segurança nacional ou saúde. 9. A suspensão temporária bem como o cancelamento dessa suspensão temporária deverão ser imediatamente informados à outra Parte por via diplomática. 10. As Partes intercambiarão, por via diplomática, espécimes de seus passaportes válidos no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de troca deste Acordo. As Partes informarão uma à outra a respeito de qualquer mudança em seus passaportes válidos e em seus documentos de viagem usados em lugar de passaportes, e enviar à outra Parte os novos espécimes desses documentos, em pelo menos 30 (trinta) dias antes de sua aplicação. 11. As Partes informarão uma à outra a respeito de qualquer mudança em suas respectivas leis e regulamentos concernentes à entrada, saída, trânsito e permanência de estrangeiros. 12. Este Acordo poderá ser emendado ou suplementado com mútuo consentimento por escrito das Partes por via diplomática. 13. Este Acordo será válido por período indefinido. Cada uma das Partes poderá cancelar este Acordo a qualquer tempo oferecendo à outra Parte notícia escrita da sua intenção de cancelar o Acordo, por via diplomática, e o Acordo expirará após o lapso de um período de 90 (noventa) dias assim que uma das Partes receba a respectiva Nota da outra Parte. Caso os termos acima sejam aceitáveis para o Governo da República Federativa do Brasil, tenho a honra de, em nome do Governo da República Socialista do Vietnã, propor que a presente Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência constituam um Acordo sobre isenção de vistos para portadores de passaportes diplomáticos entre nossos dois países. O Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias a partir da data de recebimento da segunda Nota diplomática pela qual uma das Partes informa a outra de que os requisitos legais nacionais para a entrada em vigor deste Acordo tenham se completado. Aproveito esta oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração. Hanoi, 12 de novembro de 2004 NGUYEN DY NIEN Ministro dos Negócios Estrangeiros DAI-DIM/DAOC-I/ 001 /CVIS-BRAS-VIET Brasília, em 16 de novembro de 2004 A Sua Excelência, Senhor Nguyen Dy Nien Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Socialista do Vietnã Senhor Ministro, Tenho a honra de referir-me à Nota de Vossa Excelência, datada de 12 de novembro, 2004, pela qual informa que o Governo da República Socialista do Vietnã está pronto para estabelecer um Acordo com o Governo da República Federativa do Brasil sobre Isenção de Vistos para portadores de passaportes diplomáticos, nos seguintes termos: 1. Os nacionais de qualquer das Partes, portadores de passaportes diplomáticos válidos, estarão isentos de Visto para entrar, sair, transitar e permanecer no território da outra Parte por um período máximo de 90 (noventa) dias. 2. Mediante solicitação escrita da Missão Diplomática ou Representação Consular da Parte cujos nacionais são portadores de passaporte diplomático, a outra Parte poderá prorrogar o período de permanência daqueles nacionais em seu território. 3. Os nacionais de qualquer das Partes que forem portadores de passaportes diplomáticos válidos e membros de Missão Diplomática ou de Repartição Consular ou representantes de organizações internacionais situadas no território da outra Parte estarão isentos de Vistos para entrar e serão autorizados a permanecer no território do Estado da outra Parte durante o período de sua designação. No prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua primeira entrada, essas pessoas deverão completar os procedimentos necessários para autorização de estada frente à autoridades competentes do país receptor. 4. As provisões referidas no parágrafo precedente também se aplicarão aos membros das famílias das pessoas acima citadas, incluindo cônjuges, filhos e dependentes, uma vez que sejam portadores de passaportes diplomáticos válidos. 1 5. Os nacionais de qualquer das Partes deverão cumprir as leis e regulamentos em vigor durante sua estada no território da outra Parte. 6. Os nacionais de qualquer das Partes poderão entrar e sair do território da outra Parte por qualquer dos pontos de fronteira abertos ao trânsito internacional de passageiros. 7. Cada uma das Partes se reserva o direito de denegar a entrada ou encurtar duração da estada a qualquer nacional da outra Parte a quem considere persona non grata. 8. Cada Parte poderá temporariamente suspender a aplicação de uma parte ou do todo deste Acordo, por razões de ordem pública, segurança nacional ou saúde. 9. A suspensão temporária bem como o cancelamento dessa suspensão temporária deverão ser imediatamente informados à outra Parte por via diplomática. 10. As Partes intercambiarão, por via diplomática, espécimes de seus passaportes válidos no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de troca deste Acordo. As Partes informarão uma à outra a respeito de qualquer mudança em seus passaportes válidos e em seus documentos de viagem usados em lugar de passaportes, e enviar à outra Parte os novos espécimes desses documentos, em pelo menos 30 (trinta) dias antes de sua aplicação. 11. As Partes informarão uma à outra a respeito de qualquer mudança em suas respectivas leis e regulamentos concernentes à entrada, saída, trânsito e permanência de estrangeiros. 12. Este Acordo poderá ser emendado ou suplementado com mútuo consentimento por escrito das Partes por via diplomática. 13. Este Acordo será válido por período indefinido. Cada uma das Partes poderá cancelar este Acordo a qualquer tempo oferecendo à outra Parte notícia escrita da sua intenção de cancelar o Acordo, por via diplomática, e o Acordo expirará após o lapso de um período de 90 (noventa) dias assim que uma das Partes receba a respectiva Nota da outra Parte. Em resposta, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que os termos da acima referida proposta são aceitáveis para o Governo da República Federativa do Brasil, e de confirmar que a Nota de Vossa Excelência e a presente Nota constituem um Acordo sobre Isenção de Vistos para portadores de passaportes diplomáticos entre nossos dois Governos. O Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias a partir da data de recebimento da segunda Nota diplomática pela qual uma das Partes informa a outra de que os requisitos legais nacionais para a entrada em vigor deste Acordo tenham se completado. Aproveito esta oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração. CELSO AMORIM Ministro de Estado das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil . Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO <!ID480190-0> DESPACHOS DA MINISTRA Em 30 de dezembro de 2004 Processos DNPM nos 832.182/95, 832.186/95 e 832.187/95. Interessada: Serra do Espinhaço Mineração Comércio e Industria Ltda. Assunto: Recursos Hierárquicos interpostos contra despachos do Senhor Chefe do 3o Distrito do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que aplicou multa prevista na alínea “a”, inciso II, § 3o, do art. 20, do Código de Mineração e art. 6o, da Portaria MME no 503, de 28 de dezembro de 1999, alterada pela de no 449, de 18 de novembro de 2003. Despacho: Nos termos do Parecer CONJUR/MME no 405/2004, que adoto como fundamento desta decisão, não conheço dos recursos, por falta de condição de admissibilidade. Processos DNPM nos 831.293/97 e 831.515/98. Interessada: Úrsula Paula Deroma Rossetti. Assunto: Recursos Hierárquicos interpostos contra despachos do Senhor Chefe do 3o Distrito do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que aplicou multa prevista na alínea “a”, inciso II, § 3o, do art. 20, do Código de Mineração e art. 6o, da Portaria MME no 503, de 28 de dezembro de 1999, alterada pela de no 449, de 18 de novembro de 2003. Despacho: Nos termos do Parecer CONJUR/MME no 406/2004, que adoto como fundamento desta decisão, não conheço dos recursos, por falta de condição de admissibilidade. Processos DNPM nos 833.803/94, 835.141/95, 831.177/97, 831.182/97, 831.183/97, 831.191/97, 831.192/97, 831.233/97, 831.235/97, 831.236/97, 831.261/97, 831.621/97, 831.585/00, 831.590/00, 832.187/00, 832.273/00 e 832.336/00. Interessada: Brazminco Ltda. Assunto: Recursos Hierárquicos interpostos contra despachos do Senhor Chefe do 3o Distrito do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que aplicou multa prevista na alínea “a”, inciso II, § 3o, do art. 20, do Código de Mineração e art. 6o, da Portaria MME no 503, de 28 de dezembro de 1999, alterada pela de no 449, de 18 de novembro de 2003. Despacho: Nos termos do Parecer CONJUR/MME no 418/2004, que adoto como fundamento desta decisão, não conheço dos recursos, por falta de condição de admissibilidade. DILMA ROUSSEFF Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA <!ID481649-0> DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL Em 5 de janeiro de 2005 Nº 3 - O DIRETOR-GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Decreto de 1º de dezembro de 2004 e no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no art. 53, inciso V, do anexo à Resolução ANEEL nº 233, de 14 de julho de 1998, com alterações introduzidas pela Resolução ANEEL nº 81, de 18 de fevereiro de 2003, tendo em vista consulta à Diretoria, o que consta no Processo nº 48500.004612/04-37, e considerando os termos do pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto pela Concessionária Centrais Elétricas do Pará S/A. - CELPA, contra decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos - ARCON, que teve origem na reclamação da consumidora Maria Suzete Nunes Tavares, referente ao ressarcimento pelos danos elétricos causados aos equipamentos da consumidora, resolve conceder o efeito suspensivo requerido, por se encontrar presente o requisito de lesão grave e de difícil reparação ensejador da suspensividade. <!ID481650-0> Nº 4 - O DIRETOR-GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Decreto de 1º de dezembro de 2004 e no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no art. 53, inciso V, do anexo à Resolução ANEEL nº 233, de 14 de julho de 1998, com alterações introduzidas pela Resolução ANEEL nº 81, de 18 de fevereiro de 2003, tendo em vista consulta à Diretoria, o que consta no Processo nº 48500.004613/04-98, e considerando os termos do pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto pela Concessionária Centrais Elétricas do Pará S/A. - CELPA, contra decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos - ARCON, que teve origem na reclamação do consumidor Reinaldo José Cavalcante de Souza, referente ao ressarcimento pelos danos elétricos causados ao equipamento do consumidor, resolve conceder o efeito suspensivo requerido, por se encontrar presente o requisito de lesão grave e de difícil reparação ensejador da suspensividade. <!ID481651-0> Nº 5 - O DIRETOR-GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Decreto de 1º de dezembro de 2004 e no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no art. 53, inciso V, do anexo à Resolução ANEEL nº 233, de 14 de julho de 1998, com alterações introduzidas pela Resolução ANEEL nº 81, de 18 de fevereiro de 2003, tendo em vista consulta à Diretoria, o que consta no Processo nº 48500.004614/04-62, e considerando os termos do pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto pela Concessionária Centrais Elétricas do Pará S/A. - CELPA, contra decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos - ARCON, que teve origem na reclamação do consumidor J.H.C Comércio e Representação Ltda., referente ao ressarcimento pelos danos elétricos causados aos equipamentos do consumidor, resolve conceder o efeito suspensivo requerido, por se encontrar presente o requisito de lesão grave e de difícil reparação ensejador da suspensividade. <!ID481652-0> Nº 6 - O DIRETOR-GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Decreto de 1º de dezembro de 2004 e no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no art. 53, inciso V, do anexo à Resolução ANEEL nº 233, de 14 de julho de 1998, com alterações introduzidas pela Resolução ANEEL nº 81, de 18 de fevereiro de 2003, tendo em vista consulta à Diretoria, o que consta no Processo nº 48500.004616/04-98, e considerando os termos do pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto pela Concessionária Centrais Elétricas do Pará S/A. - CELPA, contra decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos - ARCON, que teve origem na reclamação do consumidor José Humberto Cavalcante, referente ao ressarcimento pelos danos elétricos causados aos equipamentos do consumidor, resolve conceder o efeito suspensivo requerido, por se encontrar presente o requisito de lesão grave e de difícil reparação ensejador da suspensividade. <!ID481653-0> Nº 7 - O DIRETOR-GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Decreto de 1º de dezembro de 2004 e no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no art. 53, inciso V, do anexo à Resolução ANEEL nº 233, de 14 de julho de 1998, com alterações introduzidas pela Resolução ANEEL nº 81, de 18 de fevereiro de 2003, tendo em vista consulta à Diretoria, o que consta no Processo nº 48500.004617/04-51, e considerando os termos do pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto pela Concessionária Centrais Elétricas do Pará S/A. - CELPA, contra decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos - ARCON, que teve origem na reclamação da consumidora Rosa Maria Menezes Lima, referente ao ressarcimento pelos danos elétricos causados ao equipamento da consumidora, resolve conceder o efeito suspensivo requerido, por se encontrar presente o requisito de lesão grave e de difícil reparação ensejador da suspensividade. EDUARDO HENRIQUE ELLERY FILHO 1 Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS <!ID481646-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 5 de janeiro de 2005 Nº 48 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e no artigo 14, da Resolução/ANEEL n° 393, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.001110/04-72, resolve: I - Anuir com o aceite a Revisão dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Forquilha, trecho entre o remanso da UHE Machadinho (cota 480 m) e a usina de Forquilha da CEEE (cota 540 m), afluente pela margem esquerda do rio Pelotas, que tem uma área de drenagem total de 2.275 km2, localizado na subbacia 72, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado do Rio Grande do Sul, para fins de análise, apresentados pela COTREL - Cooperativa Tritícola Erechim Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 89.424.824/0001-00. II - Os titulares de registro ativo para o mesmo estudo de inventário serão notificados do prazo que lhes restam para a conclusão e apresentação dos estudos, nos termos do art. 14 da Resolução nº 393/98. III - Ficam insubsistentes os requerimentos para elaboração de estudos sobre o mesmo aproveitamento que forem protocolados após a data de publicação deste ato. AMILTON GERALDO SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO <!ID481647-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 5 de janeiro de 2005 Nº 8 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de 2002, e o que consta do Processo no 48500.003719/00-61, resolve: I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de 2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura das Centrais Elétricas do Pará - CELPA; II - Determinar à CELPA que, seu Plano de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o e-mail: [email protected], até 4 de março de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a) o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação adequada dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica. <!ID481648-0> Nº 9 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de 2002, e o que consta do Processo no 48500.003345/03-36, resolve: I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de 2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Companhia Energética do Amazonas - CEAM; II - Determinar à CEAM que, seu Plano de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o e-mail: [email protected], até 4 de março de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a) o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação adequada dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica. <!ID481608-0> Nº 10 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de 2002, e o que consta do Processo no 48500.003389/00-69, resolve: I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de 2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Companhia Energética de Goiás - CELG; II - Determinar à CELG que, seu Plano de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o e-mail: [email protected], até 4 de março de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a) o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação adequada dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica. <!ID481609-0> Nº 11 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de 2002, e o que consta do Processo no 48500.003414/03-57, resolve: I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de 2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA; II - Determinar à CEA que, seu Plano de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o e-mail: [email protected], até 4 de março de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a) o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação adequada dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica. <!ID481610-0> Nº 12 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de 2002, e o que consta do Processo no 48500.003463/00-10, resolve: I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de 2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Boa Vista Energia S/A; II - Determinar à Boa Vista que, seu Plano de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o e-mail: [email protected], até 4 de março de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a) o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação adequada dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica. <!ID481611-0> Nº 13 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de 2002, e o que consta do Processo no 48500.003357/00-72, resolve: I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de 2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE; II - Determinar à CEEE que, seu Plano de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o e-mail: [email protected], até 4 de março de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a) o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação adequada dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica. <!ID481612-0> Nº 14 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de 2002, e o que consta do Processo no 48500.003364/00-38, resolve: I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de 2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Bandeirante Energia S/A; II - Determinar à Bandeirante que, seu Plano de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o e-mail: [email protected], até 4 de março de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a) o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação adequada dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica. <!ID481613-0> Nº 15 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de 2002, e o que consta do Processo no 48500.003333/03-57, resolve: I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de 2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A; II - Determinar à AES SUL que, seu Plano de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o e-mail: [email protected], até 4 de março de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a) 51 ISSN 1677-7042 o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação adequada dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica. <!ID481614-0> Nº 16 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de 2002, e o que consta do Processo no 48500.007846/00-21, resolve: I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de 2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura das Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC; II - Determinar à CELESC que, seu Plano de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o e-mail: [email protected], até 4 de março de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a) o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação adequada dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica. <!ID481615-0> Nº 17 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de 2002, e o que consta do Processo no 48500.003470/00-85, resolve: I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de 2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Companhia Energética de Borborema - CELB; II - Determinar à CELB que, seu Plano de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o e-mail: [email protected], até 4 de março de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a) o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação adequada dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica. <!ID481616-0> Nº 18 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de 2002, e o que consta do Processo no 48500.003473/00-73, resolve: I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de 2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Companhia Energética de Brasília - CEB; II - Determinar à CEB que, seu Plano de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o e-mail: [email protected], até 4 de março de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a) o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação adequada dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica. <!ID481617-0> Nº 19 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de 2002, e o que consta do Processo no 48500.003416/03-82, resolve: I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de 2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Companhia Energética de Alagoas - CEAL; II - Determinar à CEAL que, seu Plano de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o e-mail: [email protected], até 4 de março de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a) o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação adequada dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica. <!ID481618-0> Nº 20 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de 2002, e o que consta do Processo no 48500.003650/00-67, resolve: I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro 52 ISSN 1677-7042 de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de 2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Companhia de Eletricidade de Nova Friburgo - CENF ; II - Determinar à CENF que, seu Plano de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o e-mail: [email protected], até 4 de março de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a) o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação adequada dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica. <!ID481619-0> Nº 21 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de 2002, e o que consta do Processo no 48500.003361/00-40, resolve: I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de 2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG; II - Determinar à CEMIG que, seu Plano de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o e-mail: [email protected], até 4 de março de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a) o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação adequada dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica. <!ID481620-0> Nº 22 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de 2002, e o que consta do Processo no 48500.003188/03-50, resolve: I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de 2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura das Centrais Elétricas Matogrossenses S/A - CEMAT; II - Determinar à CEMAT que, seu Plano de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o e-mail: [email protected], até 4 de março de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a) o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação adequada dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica. <!ID481621-0> Nº 23 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de 2002, e o que consta do Processo no 48500.003420/03-50, resolve: I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de 2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Companhia Energética do Maranhão - CEMAR; II - Determinar à CEMAR que, seu Plano de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o e-mail: [email protected], até 4 de março de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a) o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação adequada dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica. <!ID481622-0> Nº 24 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de 2002, e o que consta do Processo no 48500.003413/03-94, resolve: I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de 2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE; II - Determinar à CELPE que, seu Plano de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o e-mail: [email protected], até 4 de março de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a) o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação adequada dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica. <!ID481623-0> 1 Nº 25 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de 2002, e o que consta do Processo no 48500.003422/03-85, resolve: I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de 2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Companhia Energética do Estado de Tocantins - CELTINS; II - Determinar à CELTINS que, seu Plano de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o e-mail: [email protected], até 4 de março de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a) o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação adequada dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica. <!ID481624-0> Nº 26 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de 2002, e o que consta do Processo no 48500.004599/00-47, resolve: I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de 2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Companhia Jaguari de Energia - CJE; II - Determinar à CJE que, seu Plano de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o email: [email protected], até 4 de março de 2005; e III São obrigações da Concessionária observar: a) o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação adequada dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica. <!ID481625-0> Nº 27 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de 2002, e o que consta do Processo no 48500.003407/03-91, resolve: I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de 2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Companhia Energética de Roraima - CER; II - Determinar à CER que, seu Plano de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o e-mail: [email protected], até 4 de março de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a) o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação adequada dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica. <!ID481626-0> Nº 28 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de 2002, e o que consta do Processo no 48500.003406/03-29, resolve: I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de 2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura das Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON; II - Determinar à CERON que, seu Plano de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o e-mail: [email protected], até 4 de março de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a) o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação adequada dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica. <!ID481627-0> Nº 29 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de 2002, e o que consta do Processo no 48500.003314/00-60, resolve: I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de 2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Companhia Força e Luz Santa Cruz - CFLSC; II - Determinar à CFLSC que, seu Plano de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o e-mail: [email protected], até 4 de março de Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a) o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação adequada dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica. <!ID481628-0> Nº 30 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de 2002, e o que consta do Processo no 48500.003423/03-48, resolve: I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de 2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Companhia Hidroelétrica do São Patrício - CHESP; II - Determinar à CHESP que, seu Plano de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o e-mail: [email protected], até 4 de março de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a) o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação adequada dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica. <!ID481629-0> Nº 31 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de 2002, e o que consta do Processo no 48500.003633/00-48, resolve: I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de 2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Companhia de Força e Luz Cataguazes Leopoldina - CFLCL; II - Determinar à CFLCL que, seu Plano de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o e-mail: [email protected], até 4 de março de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a) o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação adequada dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica. <!ID481630-0> Nº 32 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de 2002, e o que consta do Processo no 48500.003409/03-17, resolve: I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de 2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Companhia Campolarguense de Energia - COCEL; II - Determinar à COCEL que, seu Plano de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o e-mail: [email protected], até 4 de março de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a) o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação adequada dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica. <!ID481631-0> Nº 33 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de 2002, e o que consta do Processo no 48500.004598/00-84, resolve: I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de 2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Companhia Luz e Força Mococa - CLFM; II - Determinar à CLFM que, seu Plano de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o e-mail: [email protected], até 4 de março de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a) o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação adequada dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica. <!ID481632-0> Nº 34 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de 2002, e o que consta do Processo no 48500.003354/00-84, resolve: 1 Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de 2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA; II - Determinar à COELBA que, seu Plano de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o e-mail: [email protected], até 4 de março de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a) o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação adequada dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica. <!ID481633-0> Nº 35 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de 2002, e o que consta do Processo no 48500.003410/03-04, resolve: I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de 2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Companhia Energética do Ceará COELCE; II - Determinar à COELCE que, seu Plano de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o email: [email protected], até 4 de março de 2005; e III São obrigações da Concessionária observar: a) o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação adequada dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica. CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR <!ID481634-0> Nº 36 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL n 581, de 29 de outubro de 2002, e o que consta do Processo no 48500.003334/03-10, resolve: I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de 2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Cooperativa Aliança - COOPERALIANÇA; II - Determinar à COOPERALIANÇA que, seu Plano de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o e-mail: [email protected], até 4 de março de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a) o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação adequada dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica. o <!ID481635-0> Nº 37 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de 2002, e o que consta do Processo no 48500.003346/03-07, resolve: I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de 2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Companhia Energética do Piauí - CEPISA; II - Determinar à CEPISA que, seu Plano de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o e-mail: [email protected], até 4 de março de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a) o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação adequada dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica. <!ID481636-0> Nº 38 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de 2002, e o que consta do Processo no 48500.003394/00-07, resolve: I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de 2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL; II - Determinar à CPFL que, seu Plano de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o e-mail: [email protected], até 4 de março de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a) o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação adequada dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica. <!ID481637-0> Nº 39 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de 2002, e o que consta do Processo no 48500.003394/00-07, resolve: I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de 2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Companhia Piratininga de Força e Luz - Piratininga; II - Determinar à Piratininga que, seu Plano de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o e-mail: [email protected], até 4 de março de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a) o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação adequada dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica. <!ID481638-0> Nº 40 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de 2002, e o que consta do Processo no 48500.004565/00-25, resolve: I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de 2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Companhia Paulista de Energia Elétrica - CPEE; II - Determinar à CPEE que, seu Plano de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o e-mail: [email protected], até 4 de março de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a) o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação adequada dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica. <!ID481639-0> Nº 41 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de 2002, e o que consta do Processo no 48500.003353/00-11, resolve: I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de 2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN; II - Determinar à COSERN que, seu Plano de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o e-mail: [email protected], até 4 de março de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a) o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação adequada dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica. <!ID481640-0> Nº 42 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de 2002, e o que consta do Processo no 48500.004517/00-82, resolve: I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de 2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Companhia Paranaense de Energia - COPEL; II - Determinar à COPEL que, seu Plano de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o e-mail: [email protected], até 4 de março de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a) o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação adequada dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica. <!ID481641-0> Nº 43 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de 2002, e o que consta do Processo no 48500.003577/00-79, resolve: I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro 53 ISSN 1677-7042 de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de 2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Empresa Elétrica Bragantina S/A,; II - Determinar à Bragantina, que, seu Plano de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o e-mail: [email protected], até 4 de março de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a) o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação adequada dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica. <!ID481642-0> Nº 44 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de 2002, e o que consta do Processo no 48500.003577/00-79, resolve: I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de 2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Companhia Nacional de Energia Elétrica - CNEE; II - Determinar à CNEE, que, seu Plano de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o e-mail: [email protected], até 4 de março de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a) o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação adequada dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica. <!ID481643-0> Nº 45 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de 2002, e o que consta do Processo no 48500.003577/00-79, resolve: I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de 2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema S/A - EEVP; II - Determinar à EEVP que, seu Plano de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o e-mail: [email protected], até 4 de março de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a) o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação adequada dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica. <!ID481644-0> Nº 46 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de 2002, e o que consta do Processo no 48500.003577/00-79, resolve: I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de 2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Companhia Força e Luz do Oeste - CFLO; II - Determinar à CFLO, que, seu Plano de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o e-mail: [email protected], até 4 de março de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a) o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação adequada dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica. <!ID481645-0> Nº 47 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de 2002, e o que consta do Processo no 48500.003577/00-79, resolve: I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de 2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Caiuá Serviços de Eletricidade S/A; II - Determinar à Caiuá que, seu Plano de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o email: [email protected], até 4 de março de 2005; e III São obrigações da Concessionária observar: a) o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação adequada dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica. CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR 54 ISSN 1677-7042 1 AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO AUTORIZAÇÃO Nº 3, DE 5 DE JANEIRO DE 2005 <!ID480077-0> O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO INTERINO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Portaria ANP n.º 201, de 30 de dezembro de 1999, e o que consta dos processos n.ºs 48610.013930/2002 - 41 e 48610.013931/2002 - 96, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a SANTOS & MERLO LTDA., CNPJ n.º 79.854.667/0001-01, e REGISTRO na ANP n.º 163864, localizada na Avenida Tupi, 2.203 - Sala, Centro, Município de Pato Branco - PR, autorizada a exercer a atividade de transportador-revendedor-retalhista (TRR) de combustíveis, exceto gás liqüefeito de petróleo - GLP, gasolina e álcool combustível. Art. 2º Os efeitos da presente autorização ficam condicionados à manutenção das condições comprovadas pela empresa para o exercício da atividade de transportador-revendedor-retalhista (TRR). Art. 3º Esta autorização entra em vigor na data da sua publicação. CE0177738 SP0178287 PR0177024 RJ0177119 RS0163755 TO0176526 TO0175305 SP0174835 PI0170303 PR0175478 SP0176379 PI0175699 SP0178267 MG0177462 CARLOS ORLANDO ENRIQUE DA SILVA AUTORIZAÇÃO Nº 4, DE 5 DE JANEIRO DE 2005 <!ID480078-0> O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO INTERINO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições do art. 8º, inciso XV, da Lei n.º 9.478/97, e o que consta dos processos n.ºs 48610.013930/2002 - 41 e 48610.013931/2002 - 96, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a Santos & Merlo Ltda., CNPJ n.º 79.854.667/0008-88, registrada na ANP como transportador - revendedor - retalhista sob o n.º 163864, autorizada a operar os tanques nos 01 e 02, nas instalações localizadas na Rodovia BR 373, km 97, s/n, Bairro Flor da Serra, no Município de Coronel Vivida - PR. TANQUE N.º DIÂMETRO (m) COMPRIMENTO (m) VOLUME (m³) PRODUTO 01 2,60 6,00 30 ÓLEO DIESEL 02 2,60 6,00 30 ÓLEO DIESEL Art. 2º O objeto da presente Autorização deverá ser executado em conformidade com as normas técnicas pertinentes. Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ORLANDO ENRIQUE DA SILVA <!ID480079-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 5 de janeiro de 2005 Nº 2 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portarias ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e nº 112, de 17 de junho de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: Nº de Registro Razão Social MG0176974 JOÃO FERNANDES GUIMARÃES PE0176057 C. E. S. BELTRÃO COMBUSTÍVEIS ME. MT0176698 M MARTINS JÚNIOR COMBUSTÍVEIS MG0177828 POSTO DE COMBUSTÍVEIS AEL OÁSIS LTDA. SP0174398 AUTO POSTO FLM LTDA. RS0177430 COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PÁTRIA NOVA LTDA. CNPJ / CPF 06.017.845/0001-76 06.187.301/0001-52 Processo 48610.009756/2004-11 48610.008681/2004-34 05.067.735/0002-37 06.341.290/0001-13 48610.009537/2004-15 48610.010844/2004-49 06.028.413/0001-60 04.176.743/0002-59 48620.000198/2004-92 48610.010196/2004-21 CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE <!ID480457-0> DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE Em 5 de janeiro de 2005 Homologo, para que surta seus efeitos legais, o Resultado de Julgamento da CPL/ELETROACRE, referente à Concorrência Pública Nº 16/CPL/2004. ADJUDICO seu objeto, nos termos do art. 43, inciso VI, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, em favor da empresa ETENGE Empresa de Eng. em Eletricidade e Com. Ltda, ao valor global de R$2.391.345,60. Processo nº 345/PDAS/2004. MARIA APARECIDA DOS SANTOS Em exercício DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL <!ID480691-0> 2º DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO Nº 1/2005 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Determino o cumprimento da exigência, do ofício que menciona, no prazo de 60 sessenta dias. (1.31) 820.001/00 - Of. nº 5.756/04-2ºDS/DNPM/SP - Ricardo César Bertelli Cabral - Rosana/SP e Marilena/PR MT0174833 MG0174058 AM0174444 SP0173687 Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 RUSSAS PETRÓLEO LTDA. AUTO POSTO DINAMARCA LTDA. AUTO POSTO PETRO XV LTDA. SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. FELUMA POSTOS DE SERVIÇOS LTDA. I. P. GALVÃO - COMÉRCIO LEMOS E CORREA LTDA. COOPERATIVA DE LAV. E FORN. DE CANA DE IGARAPAVA LTDA. POSTO FROTA LTDA. MINASPETROL - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. ZANIN, ZANIN & HERNANDES LTDA. M. V. SOARES FALCÃO AUTO POSTO RICOLLINO DE MOGI MIRIM LTDA. PRJ COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. AUTO POSTO VILLA LTDA. POSTO AUTOMAN LTDA. CHARLES RABELO MAGALHÃES AUTO POSTO HANNOVER LTDA. 07.535.123/0001-76 06.290.540/0001-33 02.682.731/0001-90 06.057.223/0142-02 93.903.631/0004-44 05.133.969/0002-35 06.540.466/0001-66 49.373.525/0001-61 48610.010717/2004-41 48610.011667/2004-18 48610.009653/2004-34 48610.009682/2004-12 48600.002935/2003-49 48610.009436/2004-44 48610.008074/2004-74 48610.007405/2004-59 02.553.421/0001-75 05.726.715/0002-20 48610.003275/2004-85 48610.008271/2004-93 01.597.439/0001-06 03.187.491/0002-09 06.259.050/0001-74 48610.009308/2004-17 48610.008253/2004-11 48610.011536/2004-31 06.990.869/0001-07 48610.010206/2004-28 37.436.110/0003-72 41.659.251/0008-36 05.947.773/0001-01 06.250.998/0001-69 48610.007404/2004-12 48610.006743/2004-73 48610.007050/2004-14 48610.006557/2004-34 <!ID480080-0> Nº 3 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e n.º 112, de 17 de junho de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: Nº de Registro PR0175953 SP0175982 GO0176961 PA0177680 SP0173863 Razão Social AUTO POSTO PETRO TRIÂNGULO LTDA. POSTO TEXAS DOM PEDRO DE LINS LTDA JR DA CUNHA & CIA. LTDA. POSTO DE COMBUSTÍVEL MANDACARU LTDA. AUTO POSTO ESPLANADA DE BRIGADEIRO LTDA. BA0176522 AUTO POSTO GRANDE RIO LTDA. MG0175718 AUTO POSTO REMAR LTDA. SC0176198 COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PINHEIRÃO LTDA. PI0176243 FRANCISCA DAYANE P. DOS REIS PR0177478 RIBEIRO & COLOMBELLI LTDA. BA0177712 NORMA LÚCIA PIMENTA DE BRITO DF0175581 AUTO POSTO 109 NORTE LTDA. SP0173153 AUTO POSTO SÃO SEBASTIÃO DE PACAEMBÚ LTDA. SP0176418 FORMIGÃO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA. RS0167536 RHRISS COMBUSTÍVEIS LTDA. GO0177689 BIG POSTO LTDA. CE0177171 J A COMÉRCIO COMBUSTÍVEIS LTDA. SE0173774 GAMA & CIA LTDA. SP0177679 TERNG LEE HUA - EPP. PR0169699 BIONI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - ME. PE0177063 MARIA LEUDA HENRIQUE PEREIRA MS0177749 AUTO POSTO COSTA MATOS LTDA. CNPJ / CPF Processo 06.272.541/0001-55 05.917.890/0001-14 06.061.513/0001-99 06.749.110/0001-37 05.556.434/0001-96 48610.008633/2004-46 48610.008804/2004-37 48610.009649/2004-76 48610.010563/2004-96 48610.006740/2004-31 02.707.872/0002-09 05.611.577/0001-53 06.935.003/0001-01 48610.009441/2004-57 48610.008449/2004-12 48610.008741/2004-19 06.309.042/0001-95 06.257.860/0002-72 06.886.409/0001-33 05.849.569/0001-40 06.041.899/0001-77 48610.008961/2004-42 48610.010192/2004-42 48610.010714/2004-14 48600.003034/2004-55 48610.006424/2004-68 05.688.165/0001-11 48610.009269/2004-31 04.144.661/0012-02 04.918.825/0002-21 02.696.818/0006-20 13.007.752/0002-07 06.131.760/0001-14 05.675.515/0001-05 06.789.132/0001-20 03.433.188/0003-11 48610.000683/2004-85 48600.003927/2004-17 48600.003512/2004-27 48600.002311/2004-11 48610.010553/2004-51 48610.002841/2004-31 48610.009798/2004-35 48610.010689/2004-61 CARLOS ORLANDO ENRIQUE DA SILVA 820.613/03 - Of. nº 6.181/04-2ºDS/DNPM/SP - Mineração Bauel Ltda. - Piedade e Salto de Pirapora/SP 820.906/03 - Of. nº 6.306/04-2ºDS/DNPM/SP - Fênix Incorporadora e Construtora Ltda. - São José dos Campos e Caçapava/SP 821.039/03 - Of. nº 6.303/04-2ºDS/DNPM/SP - René Maksymczuk Helene - Areópolis/SP 821.050/03 - Of. nº 6.304/04-2ºDS/DNPM/SP - João Lopes Neto Angatuba/SP 821.051/03 - Of. nº 6.302/04-2ºDS/DNPM/SP - Silvio Maria Crespi Itapira e Mogi Mirim/SP 821.052/03 - Of. nº 6.301/04-2ºDS/DNPM/SP - Silvio Maria Crespi Itapira e Mogi Mirim/SP 821.054/03 - Of. nº 6.300/04-2ºDS/DNPM/SP - Ademir Luiz Bortolotto - Apiaí/SP 821.056/03 - Of. nº 6.299/04-2ºDS/DNPM/SP - Ademir Luiz Bortolotto - Apiaí/SP 821.061/03 - Of. nº 6.298/04-2ºDS/DNPM/SP - Daniela Fabiana Rosa - Tambaú e Mococa/SP 821.066/03 - Of. nº 6.342 6.343/04-2ºDS/DNPM/SP - Eduardo Rodrigues Machado Luz - Cananéia/SP 821.067/03 - Of. nº 6.305/04-2ºDS/DNPM/SP - Sadi Enio Conte Juquitiba/SP 821.081/03 - Of. nº 6.587/04-2ºDS/DNPM/SP - Aracy Lascani Apiaí/SP 821.083/03 - Of. nº 6.563/04-2ºDS/DNPM/SP - Manoel Monteiro da Castro Affonso - Águas da Prata/SP 820.033/04 - Of. nº 6.566/04-2ºDS/DNPM/SP - Realmix Agregados Minerais Ltda. - Bofete/SP 820.034/04 - Of. nº 6.568/04-2ºDS/DNPM/SP - Realmix Agregados Minerais Ltda. - Bofete/SP 820.042/04 - Of. nº 6.560/04-2ºDS/DNPM/SP - Pianca Mineração Ltda. - Valinhos/SP 820.073/04 - Of. nº 6.564 e 6.565/04-2ºDS/DNPM/SP - Cerâmica São Marcos de Conchas Ltda. - Laranjal Paulista/SP 820.077/04 - Of. nº 6.567/04-2ºDS/DNPM/SP - Companhia Brasileira de Alumínio - Ibiúna/SP FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Aprovo o Relatório de Pesquisa/inciso I, do art. 30 do CM. (3.17) 820.294/89 - Porto de Areia São Carlos Ltda. - Rincão, Luiz Antônio e Ribeirão Preto//SP - Subst.: Areia 820.283/98 - Empresa de Mineração Floresta negra Ltda. - Guarulhos - Subst.: Areia e Argila 820.173/01 - Bonato & Cia. Ltda. - Piracicaba e São Pedro/SP Subst.: Areia Aprova o Relatório de Pesquisa com redução de área em virtude da mesma não estar totalmente mineralizada/inciso I, do art. 30 do C.M. (2.91) 821.766/99 - Carlos Alberto Moraes - Itu/SP - Subst.: Argila A área foi reduzida de 8,22 hectares para 3,04 hectares. Descrisção da nova área: tem um vértice a 2.792,60 metros, no rumo verdadeiro de 73º15”SE, de um ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 23º21'36,0” S e Long. 47º21'19,0” W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 174mN; 177m-E; 126m-S; 7m-W; 48m-S e 170m-W. Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias. (2.50) Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 821.219/99 - Of. nº 6.575/04-2ºDS/DNPM/SP - Comércial Agropecuária Borborema Ltda. - Lençois Paulista/SP 821.655/99 - Of. nº 6.589/04-2ºDS/DNPM/SP - Maria da Graça Barbosa Maia Diniz - Atibaia/SP 821.074/01 - Of. nº 6.42704-2ºDS/DNPM/SP - Walter Sgobin - Campinas/SP 821.251/01 - Of. nº 6.318/04-2ºDS/DNPM/SP - João Marcos Packer Tambaú/SP Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito para aplicação de multa RFP/art. 22, § 1°, Decreto-lei n° 227/67 - prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (6.38) 821.016/00 - A. I. n° 004/04 - Amaraí de Oliveira Gomes 821.287/01-A. I. nº 2.131/04-Cem Empreendimentos Imobiliários Ltda. Instauto processo de declaração dfed nulidade do Alvará de PesquisaDecreto-Lei nº 227 - prazo para defesa 60 (sessenta) dias (2.37) 820.993/01 - José Reinaldo Martins Fontes Júnior - FI Concede prévia anuência ao ato de Cessão e autoriza a averbação dos atos de transferência de Alvará de Autorização de Pesquisa. (2.81) Cedente: Pedro Gomes Viana - CPF: 008.299.358-00 Cessionária: Pedro Gomes Viana Itatiba - ME - CNPJ: 00.517.124/0001-49 820.245/94 - Alvará nº 873/03 - Itatiba/SP Cedente: Francisco Manoel Nogueira fernandes - ME - CNPJ: 02.337.372/0001-33 Cessionária: João Francisco Extração e Comércio de Areia Ltda. ME - CNPJ: 05.507.404/0001-90 821.946/98 - Alvará nº 5.445/99 - Pratânia/SP Cedente: Mineração Água Amarela Ltda.-CNPJ: 47.519.251/000140 Cessionária: Coagro Comércio de Areia Grossa Ltda. - CNPJ: 46.876.991/0001-71 821.132/99 - Alvará nº 11.525/00 - Paulo de Faria/SP e Frutal/MG Cedente: Germano Richi - ME - CPNJ: 56.706.831/0001-38 Cessionária: Mineração Richi Ltda.-EPP-CNPJ: 04.908.625/0001-07 821.381/99 - Alvará nº 302/00 - Charqueada/SP Cedente: Germano Richi - ME - CPNJ: 56.706.831/0001-38 Cessionária: Mineração Richi Ltda.-EPP-CNPJ: 04.908.625/0001-07 821.382/99 - Alvará nº 3.070/01 - Charqueada/SP Cedente: Extração de Minérios e Materiais para Construção Mendes Domingues Ltda. - ME - CNPJ: 59.147.611/0001-00 Cessionária: Vale do Paititi Ltda. - ME - CNPJ:05.096.496/0001-62 821.053/02 - Alvará nº 8.154/03 - Iperó e Boituva/SP Cedente: Extração de Minèrios e Materiais para Construção Mendes Cedente: Ernesto Plascencia San Vicxente - CNPJ: 008.698.559-05 Cessionária: Ametista Administração e Participações Ltda. - CNPJ: 05748.415/0001-61 820.994/03 - alvará nº 3.482/04 - Ibirá/SP Prorrogo por 01 (um) ano o prazo de validae de autorização de epsquisa/inciso III, do art. 22 do C.M. 0 (3.24) 820.182/97 - Porto de Areia Itabrás Ltda. - ME - Jundiaí/SP <!ID480692-0> RELAÇÃO Nº 2/2005 FASE DE LICENCIAMENTO Determino a baixa do Licenciamento/artigo 21 da IN nº 01/2001. (7.51) 820.955/93 - Salioni Engenharia Industria e Comércio Ltda. - Licenciamento nº 2.321/99-2ºDS/DNPM/SP - Subst.: Areia e Cascalho, a partir de 21/01/2.004 820.082/94 - Cerâmica Adip Salomão Ltda. - Laranjal Paulista/SP Licenciamento nº 2.289/99-2ºDS/DNPM/SP - Subst.: Argila, a partir de 22/08/2.004 820.573/94 - Adilson de C. Leme Amparo - ME - Amparo/SP Licenciamento nº 2.754/02-2ºDS/DNPM/SP - Subst.:Areia, a partir de 20/08/2.004 821.920/98 - Gallo Cerâmica Ltda. -Tatuí/SP - Licenciamento nº 2.249/99-2ºDS/DNPM/SP - Subst.: Argila, a partir de 15/12/2.003 Concede prévia anuência ao ato de Cessão e autoriza a averbação dos atos de transferência de Registro de Licencuiamento. (7.49) Cedente: J. Lopes Ourinhos - ME - CNPJ: 44.538.486/0001-91 Cessionária: P.C. Lopes - ME - CPNJ: 55.522.619/0001-58 820.679/89 - Registro de Licença nº 1.648/91 - Ourinhos/SP e Jacarezinho/PR Cedente: J. Lopes Ourinhos - ME - CNPJ: 44.538.486/0001-91 Cessionária: P.C. Lopes - ME - CPNJ: 55.522.619/0001-58 820.680/89 - Registro de Licença nº 1.649/91 - Ourinhos/SP e Jacarezinho/PR Indefere o requerimento de Registro de Licença/inciso I do art. 6º da I.N. n.º 01/2001. (7.03) 820.902/00 - Bim & Silva - ME - Lucianópolis/SP Indefere o requerimento de Registro de Licença / incisos I, art. 7° da I.N. 001/2001, de 21/02/2001. - Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M. e art. 7º., da Portaria Ministerial nº. 12, de 16.01.97 - Os critérios gerais, as regras e os critérios específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial nº. 12, de 16.01.97 e na Portaria do DiretorGeral do DNPM nº. 419, de 19.11.99 - Os interessados poderão ter vistas dos autos na Sede do 2º. Distrito do DNPM/SP., sito à Rua Loefgreen, nº. 2.225 - Vila Clementino - São Paulo. (7.21) (3.28). 821.063/00 - Porto de Areia São Lucas Ltda. - Anhembi/SP 821.068/00 - Porto de Areia São Lucas Ltda. - Anhembi/SP Indefere requerimento de Registro de Licença/§ 1º do art. 18, da Portaria nº 148/80. (7.38) 820.269/03 - Pedreira Remanso Ltda. - Cordeirópolis/SP Determina o cumprimento de exigência do ofício que menciona no prazo de 60 (sessenta) dias. (7.18) 1 820.871/85 - Of. nº 6.583/04-2ºDS/DNPM/SP - Extratora e Comercial de Areia Salto Ltda. - Piraju/SP 820.220/91 - Of. nº 6.585/04-2ºDS/DNPM/SP - Porto de Areia Graminha Ltda. - Piracicaba e São Pedro/SP 820.226/91 - Of. nº 6.581/04-2ºDS/DNPM/SP - Porto de Areia Graminha Ltda. - Piracicaba e São Pedro/SP 820.230/91 - Of. nº 6.579/04-2ºDS/DNPM/SP - Porto de Areia Graminha Ltda. - Piracicaba e São Pedro/SP 820.232/91 - Of. nº 6.580/04-2ºDS/DNPM/SP - Porto de Areia Graminha Ltda. - Piracicaba e São Pedro/SP 820.615/91 - Of. nº 6.582/04-2ºDS/DNPM/SP - Porto de Areia São Carlos Ltda. - Rincão e Luiz Antônio/SP 820.012/93 - Of. nº 6.578/04-2ºDS/DNPM/SP - João Marcos França ME - Taquaritinga/SP 820.047/94 - Of. nº 6.586/04-2ºDS/DNPM/SP - Theodoro Theodoro & Cia. Ltda. - Adolfo, José Bonifácio e Promissão/SP 820.167/94 - Of. nº 6.604/04-2ºDS/DNPM/SP - José Gomes dos Santos - FI - Araçatuba e Santo Antônio do Araranguá/SP 820.490/94 - Of. nº 6.584/04-2ºDS/DNPM/SP - Rio Preto e Extração de Areia Fina Ltda. - Guapiaçu e Olimpia/SP 820.005/95 - Of. nº 6.577/04-2ºDS/DNPM/SP - Adargamita Mineração, Comércio e Transportes Ltda. - Tambaú e Mococa/SP 821.085/95 - Of. nº 6.597/04-2ºDS/DNPM/SP - Terraplenagem Capry - ME - Potirendaba/SP 821.468/99 - Of. nº 6.605/04-2ºDS/DNPM/SP - José João Barbosa da Silva - FI - Itapetininga/SP 820.997/00 - Of. nº 6.598/04-2ºDS/DNPM/SP - José Marcondes Monte Mor/SP 820.314/04 - Of. nº 6.599/04-2ºDS/DNPM/SP - Parâmetro Engenharia e Construtora de São Sebastião - São Sebastião/SP Determino o cancelamento do Registro de Licença / inciso III, do art. 23 da I.N. 001/2001, de 21/02/2001. Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M. e art. 7º., da Portaria Ministerial nº. 12, de 16.01.97 - Os critérios gerais, as regras e os critérios específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial nº. 12, de 16.01.97 e na Portaria do DiretorGeral do DNPM nº. 419, de 19.11.99 - Os interessados poderão ter vistas dos autos na Sede do 2º. Distrito do DNPM/SP., sito à Rua Loefgreen, nº. 2225 - Vila Clementino - São Paulo. (7.04) e (3.28). 820.978/81 - Mineração e Indústria de Tijolos Hebling - ME - Rio Claro/SP 820.381/83 - Irmãos Figueredo Ltda. - Morro Agudo/SP 820.275/86 - Irmãos Figueredo Ltda. - Morro Agudo/SP 820.384/86 - Irmãos Figueredo Ltda. - Morro Agudo/SP Defere o Pedido de Licenciamento. (7.30) 820.132/93 - Empresa de Mineração União Ltda. - Rincão/SP - Licenciamento nº 2.852/04-2ºDS/DNPM/SP - Subst.: Areia e Argila, prazo de validade até 09/03/2.005 820.484/96 - Porto de Areia Coraça Ltda. - ME - Itapira/SP - Licenciamento nº 2.847/04-2ºDS/DNPM/SP - Subst.: Areia, prazo de validade até 21/05/2.006 820.850/99 - Porto de Areia Coraça Ltda. - ME - Itapira/SP - Licenciamento nº 2.851/04-2ºDS/DNPM/SP - Subst.: Areia e Pedregulho, prazo de validade até 21/02/2.006 820.776/00 - Marcos Stocco - ME - Santa Rita do Passa Quatro/SP Licenciamento nº 2.854/04-2ºDS/DNPM/SP - Subst.: Argila, prazo de validade até 19/11/2.008 820.885/00 - Itapiserra Mineração S/A - Itapecerica da Serra/SP Licenciamento nº 2.835/02-2ºDS/DNPM/SP - Subst.: Granito, prazo de validade até 24/08/2.009 820.736/01 - Pecuária Serramar Ltda. - Caraguatatuba/SP - Licenciamento nº 2.849/04-2ºDS/DNPM/SP - Subst.: Areia, prazo de validade até 28/09/2.007 820.301/03 - Pecuária Serramar Ltda. - Caraguatatuba/SP - Licenciamento nº 2.850/04-2ºDS/DNPM/SP - Subst.: Areia, prazo de validade até 23/09/2.007 821.007/03 - Migliato & Migliato -ME - São Carlos/SP - Licenciamento nº 2.845/04-2ºDS/DNPM/SP - Subst.: Arenito, prazo de validade até 26/10/2.009 821.008/03 - Migliato & Migliato -ME - São Carlos/SP - Licenciamento nº 2.846/04-2ºDS/DNPM/SP - Subst.: Arenito, prazo de validade até 26/10/2.009 Defere o Pedido de Renovação do Licenciamento. (7.42) 821.370/87 - Salioni Engenharia, Industria e Comércio Ltda. - Presidente Epitácio/SP - Licenciamento nº 1.273/88-2ºDS/DNPM/SP, a partir de 08/04/2.004 até 08/04/2.009 - Subst.: Areia e Pedregulho 821.371/87 - Salioni Engenharia, Industria e Comércio Ltda. - Presidente Epitácio/SP - Licenciamento nº 1.274/88-2ºDS/DNPM/SP, a partir de 08/04/2.004 até 08/04/2.009 - Subst.: Areia e Pedregulho 821.372/87 - Salioni Engenharia, Industria e Comércio Ltda. - Presidente Epitácio/SP - Licenciamento nº 1.275/88-2ºDS/DNPM/SP, a partir de 08/04/2.004 até 08/04/2.009 - Subst.: Areia 821.377/87 - Salioni Engenharia, Industria e Comércio Ltda. - Presidente Epitácio/SP - Licenciamento nº 1.280/88-2ºDS/DNPM/SP, a partir de 08/04/2.004 até 08/04/2.009 - Subst.: Areia e Pedregulho 820.771/88 - Porto de Areia São Carlos Ltda. - Rincão e Luiz Antônio/SP - Licenciamento nº 1.415/89-2ºDS/DNPM/SP, a partir de 17/12/2.002 até 29/07/2.005 - Subst.: Areia 820.309/92 - Mineração Água Amarela Ltda. - Paulo de Faria/SP Licenciamento nº 1.755/93-2ºDS/DNPM/SP, a partir de 14/07/2.002 até 09/11/2.010 - Subst.: Areia 820.310/92 - Mineração Água Amarela Ltda. - Paulo de Faria/SP Licenciamento nº 1.756/93-2ºDS/DNPM/SP, a partir de 14/07/2.002 até 09/11/2.010 - Subst.: Areia 820.311/92 - Mineração Água Amarela Ltda. - Paulo de Faria/SP Licenciamento nº 1.757/93-2ºDS/DNPM/SP, a partir de 14/07/2.002 até 09/11/2.010 - Subst.: Areia 55 ISSN 1677-7042 820.583/92 - Extração de Areia e Transportes Anhumas Ltda. - Piracicaba e Conchas/SP- Licenciamento nº 2.079/98-2ºDS/SNPM/SP, a partir de 06/03/2.004 até 08/03/2.005 - Subst.: Areia 820.043/93 - Mineração Mirim Ltda. - Luiz Antônio e São Carlos/SP - Licenciamento nº 1.796/94-2ºDS/DNPM/SP, a partir de 25/04/1.996 até 31/12/2.004 - Subst.: Areia 820.085/93 - Tietz Extração e Comercio de Minerios Ltda. - Anhembi e Santa Maria da Serra/SP - Licenciamento nº 1.960/982ºDS/DNPM/SP, a partir de 23/12/2.002 até 01/11/2.007 - Subst.: Areia 820.086/93 - Tietz Extração e Comercio de Minerios Ltda. - Anhembi e Santa Maria da Serra/SP - Licenciamento nº 1.975/982ºDS/DNPM/SP, a partir de 24/12/2.002 até 23/12/2.007 - Subst.: Areia 820.087/93 - Tietz Extração e Comercio de Minerios Ltda. - Anhembi e Santa Maria da Serra/SP - Licenciamento nº 1.959/982ºDS/DNPM/SP, a partir de 23/12/2.002 até 01/11/2.007 - Subst.: Areia 820.072/94 - Mineração Grander Ltda. - São Pedro e Piracicababa/SP - Licenciamento nº 1.992/98-2ºDS/DNPM/SP, a partir de 15/10/2.004 até 14/10/2.006 - Subst.: Areia 820.344/94 - Cardil Comércio de Materiais de Construção Ltda. Sabino e Lins/SP - Licenciamento nº 1.870/96-2ºDS/DNPM/SP, a partir de 19/08/2.003 até 14/02/2.008 - Subst.:Areia 820.345/94 - Cardil Comércio de Materiais de Construção Ltda. Sabino e Lins/SP - Licenciamento nº 1.871/96-2ºDS/DNPM/SP, a partir de 19/08/2.003 até 14/02/2.008 - Subst.:Areia 820.346/94 - Cardil Comércio de Materiais de Construção Ltda. Sabino e Lins/SP - Licenciamento nº 1.872/96-2ºDS/DNPM/SP, a partir de 19/08/2.003 até 14/02/2.008 - Subst.:Areia 820.347/94 - Cardil Comércio de Materiais de Construção Ltda. Sabino/SP - Licenciamento nº 1.873/96-2ºDS/DNPM/SP, a partir de 19/08/2.003 até 14/02/2.008 - Subst.:Areia 820.348/94 - Cardil Comércio de Materiais de Construção Ltda. Sabino/SP - Licenciamento nº 1.874/96-2ºDS/DNPM/SP, a partir de 19/08/2.003 até 14/02/2.008 - Subst.:Areia 820.434/96 - Cerâmica Ferreira Lopes Ltda. - Laranjal Paulista/SP Licenciamento nº 1.917/98-2ºDS/DNPM/Sp, a partir de 19/01/2.004 até 21/01/2.009 - Subst.: Argila 821.097/96 - Marge Extração e Comercio de Areia Ltda. - Caraguatatuba/SP - Licenciamento nº 2.346/99-2ºDS/DNPM/SP, a partir de 17/03/2.004 até 12/03/2.009 - Subst.:Areia 820.718/98 - F.A.J. Materiais para Construção Ltda. - Marília/SP Licenciamento nº 2.141/99-2ºDS/DNPM/SP, a partir de 06/06/2.004 até 04/06/2.006 - Subst.: Areia 820.751/98 - Extração de Areia e Transportes Anhumas Ltda. - Piracicaba e Conchas/SP - Licenciamento nº 2.191/99-2ºDS/DNPM/SP, a partir de 06/03/2.004 até 08/03/2.005 - Subst.: Areia 820.605/99 - Hélio Padilho - FI - Cajuru e Serra Azul/SP - Licenciamento nº 2.535/00-2ºDS/DNPM/SP - Licenciamento nº 2.535/00-2ºDS/DNPM/SP, a partir de 19/04/2.004 até 12/04/2.008 Subst.: Areia 821.428/00 - Flávio de Jesus Moretto - Santo Antônio do Jardim/SP - Licenciamento nº 2.814/03-2ºDS/DNPM/SP, a partir de 26/08/2.004 até 21/06/2.008 -Subst.: Argila e Areia 820.964/00 - Cerâmica Itapetininga Ltda. - Itapetininga/SP - Licenciamento nº 2.578/01-2ºDS/DNPM/SP, a partir de 14/03/2.004 até 14/03/2.006 - Subst.: Argila 821.443/01 - Poly Extração e Comércio de Cascalho Ltda. - Pedro de Toledo/SP - Licenciamento nº 2.739/02-2ºDS/DNPM/SP, a partir de 13/12/2.003 até 10/12/2.007 - Subst.: Cascalho ENZO LUÍS NICO JÚNIOR <!ID480192-0> 18º DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO Nº 1/2005 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZACÃO DE PESQUISA Indefere de Plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa/Caput do art. 17, do C.M.(1.01). 878.023/04 - Cerâmica Santa Márcia S/A - Lagarto e Simão Dias/SE. 878.062/99 - Aguacerta Sistemas de Abastecimento Ltda. - Aracaju/SE. 878.063/99 - Aguacerta Sistemas de Abastecimento Ltda. - Aracaju/SE. Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 60(sessenta) dias.(1.31). 878.056/04 - Of. no 173/04/18o DS/DNPM/SE - José Francisco Baldini Elias -Japoatã/SE. FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Homologa o pedido de renúncia da Autorização de Pesquisa/inciso II, do art. 22 do C.M. - Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M. - Os critérios gerais, as regras e os critérios específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial nº 12, de 16.01.97 e na Portaria do DiretorGeral do DNPM nº 419, de 19/11/99 - Os interessados poderão ter vistas dos autos na sede do 18º Distrito do DNPM/SE, sito á Rua Prof. José de Lima Peixoto, 98/A - B. D.I.A - Aracaju/SE (2.94) e (3.28). 878.002/04 - Antônio Carlos Rollemberg de Souza - Água Mineral Itaporanga D'Ajuda/SE. Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 30(trinta) dias.(2.50). 56 ISSN 1677-7042 878.037/00 - Of. 146/04 - Luiz Lino de Moura - Itaporanga D'Ajuda/SE. Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 60(sessenta) dias.(2.50). 870.082/92 - Of. no 138/04-Cerâmica Santa Márcia S.A - Lagarto/SE 870.276/91 - Of. no 139/04-Cerâmica Santa Márcia S.A - Riachuelo/SE 873.727/94 - Of. no 140/04-Cerâmica Santa Márcia S.A - Cedro de São João/SE 878.056/95 - Of. no 141/04-Cerâmica Sergipe S.A - Divina Pastora/Riachuelo/SE Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito para aplicação de multa -TAH/art. 20, § 3o, II “a”, Decreto-lei no 227/67 prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (6.35). 878.009/04 - A I. no 023/2004- Willas Bruscatto Junior -Monte Alegre de Sergipe/SE. 878.010/04 - A I. no 024/2004- Luiz Antônio Zabotto -Gararu/Nossa Senhora de Lourdes/SE. Relação do parcelamento de débito com a Taxa Anual por Hectare concedido no âmbito deste Distrito, nos termos do § 4o, do art. 12 da Medida Provisória no 1973-67, de 20/10/2000(5.87). DNPM nOs 878.030/00 e 878.031/00 - Carlos Augusto Cruz Pimentel - CPF: 194.192.014-49 - Valor Parcela: R$ 317,68 - Qtd. Parcelas: 13 - Valor Parcelado: R$ 4.129,78 DNPM no 878.013/02 - Mineradora São Cristóvão Ltda. - CNPJ: 04.895.774/0001-89 - Valor Parcela: R$ 328,21 - Qtd. Parcelas: 05 Valor Parcelado: R$ 1.641,05 FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Nos termos do art. 3o, IX, da Lei no 8.876/94, e das Leis nos 7.990/89 e 8.001/90 e 9.993/2000, ficam os abaixo relacionados NOTIFICADOS a recolher os valores referentes á Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, ou apresentar defesa, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação executiva fiscal. (5.49). 870.431/86 - Pedreira Anhanguera S/A - CNPJ: 50.170.281/0014-13 Notificação no 005/2004 - Valor: R$ 44.724,33. Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 30(trinta) dias.(4.70). 3.049/41 - Of. no 144/04- Itaguassu Agro Industrial S/A. - Nossa Senhora do Socorro/SE. 5.683/43 - Of. no 144/04- Itaguassu Agro Industrial S/A. - Nossa Senhora do Socorro/SE. 7.103/44 - Of. no 144/04- Itaguassu Agro Industrial S/A. - Nossa Senhora do Socorro/SE. 801.038/74 - Of. no 144/04- Itaguassu Agro Industrial S/A. - Laranjeiras/SE. 801.042/74 - Of. no 144/04- Itaguassu Agro Industrial S/A. - Laranjeiras/SE. 801.043/74 - Of. no 144/04- Itaguassu Agro Industrial S/A. - Laranjeiras/SE. 801.046/74 - Of. no 144/04- Itaguassu Agro Industrial S/A. - Laranjeiras/SE. 802.473/74 - Of. no 144/04- Itaguassu Agro Industrial S/A. - Laranjeiras/SE. 878.046/00 - Of. no 186/04- Aquimar Comércio e Indústria Refrigerantes e Prestação de Serviço Ltda.- São Cristóvão/SE. 878.018/01 - Of. no 187/04- Refrescos São Cristóvão Ltda. - Aracaju/São Cristóvão/SE. Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 60(sessenta) dias.(4.70). 815.921/72 - Of. 161/04- Mineração Sergipe S/A - Laranjeiras/SE. Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 90(noventa) dias.(4.70). 605.626/76 - Of. 162/04- Petróleo Brasileiro S/A-PETROBRÁS Rosário do Catete/SE. 605.626/76 - Of. 163/04- Petróleo Brasileiro S/A-PETROBRÁS Rosário do Catete/SE. 605.626/76 - Of. 164/04- Petróleo Brasileiro S/A-PETROBRÁS-Capela, Japaratuba, Japoatã, Siriri/SE, Rosário do Catete/SE. 605.626/76 - Of. 165/04- Petróleo Brasileiro S/A-PETROBRÁS Capela, Japaratuba, Japoatã, Siriri/SE .Rosário do Catete/SE. 605.626/76 - Of. 166/04- Petróleo Brasileiro S/A-PETROBRÁS Capela, Japaratuba, Japoatã, Siriri/SE. Rosário do Catete/SE. 605.626/76 - Of. 167/04- Petróleo Brasileiro S/A-PETROBRÁS Capela, Japaratuba, Japoatã, Siriri/SE. Rosário do Catete/SE. 605.626/76 - Of. 168/04- Petróleo Brasileiro S/A-PETROBRÁS Capela, Japaratuba, Japoatã, Siriri/SE. Rosário do Catete/SE. 605.626/76 - Of. 169/04- Petróleo Brasileiro S/A-PETROBRÁS Capela, Japaratuba, Japoatã, Siriri/SE. Rosário do Catete/SE. 605.626/76 - Of. 170/04- Petróleo Brasileiro S/A-PETROBRÁS Capela, Japaratuba, Japoatã, Siriri/SE. Rosário do Catete/SE. Multa específica aplicada pelo Chefe do Distrito/DNPM/art. 47, inciso XVI, do Código de Mineração, combinado com o inciso II, do art. 100, do R.C.M.- prazo para pagamento: 30(trinta) dias. (4.60). 1.942/62 - Geraldo Magela de Menezes - Maruim/SE. 813.568/73 - Indústria e Comércio de Cal e Tintas Ltda. - Simão Dias/SE. 878.044/00 - Produtora e Exportadora de Minerais e Alimentos Nossa Senhora Ltda. -ME - Itaporanga D'Ajuda/SE. 878.008/97 - Cerâmica Porto Rico Ltda. - Cedro de São João/SE. 878.030/97 - Cerâmica Porto Rico Ltda. - Cedro de São João/SE. Aprova o modelo de rótulo de embalagem de água mineral(4.40) 878.046/00 - Aquimar Comércio e Indústria Refrigerante e Prestação de Serviço Ltda.- Fonte Fazenda Novo Arizona - São Cristóvao/SE. 1 FASE DE LICENCIAMENTO Defere o Pedido de Licenciamento (7.30) 878.022/03 - Fornecimento de Materiais Terraplan Ltda- São Cristóvão/SE - Licenciamento no 092/04 - 18o DS/DNPM/SE, de 24/05/2004, Substância: Areia e Cascalho. Prazo: 01(um) ano a partir de 09/06/2004. 878005/04 - Neide Crevelaro - Itaporanga D'Ajuda/SE - Licenciamento no 089/2004-18o DS/DNMPM/SE, de 19.05.2004, Substância : areia. Prazo:01(um) ano a partir de 26/01/2004. 878006/04 - Neide Crevelaro - Itaporanga D'Ajuda/SE -Licenciamento no 090/2004-18o DS/DNMPM/SE, de 20.05.2004, Substância : areia. Prazo:01(um) ano a partir de 26/01/2004. 878.003/04 - Joilza Barros da Silva-ME - Itaporanga D'Ajuda/SE Licenciamento no 095/2004-18o DS/DNPM/SE, de 28/05/2004, Substância: areia. Prazo: 01(um) ano a partir de 21/10/2003. 878.050/03 - Joilza Barros da Silva-ME - Itaporanga D'Ajuda/SE Licenciamento no 088/2004-18o DS/DNPM/SE, de 07/07/2004, Substância: areia. Prazo: 01(um) ano a partir de 22/10/2003. 878.039/04 - José Paulo de Santana - Moita Bonita/SE - Licenciamento no 105/2004-18o DS/DNPM/SE, de 20.08.2004, Substância: areia. Prazo: 01(um) ano a partir de 06.05.2004. Defere a Renovação do Licenciamento (7.42) 878.033/04 - Eraldo Gomes de Santana - São Cristóvão/SE -Licenciamento no 097/04 -18o DS/DNPM/SE, de 30/06/2004, Substância: Areia e Cascalho. Prazo: 01(um) ano a partir de 01.07.2004. Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 60(sessenta) dias.(4.70). 878.059/04 - Of. 160/04/18o DS/DNPM/SE - José Alcides Melo Areia Branca/SE. Indefere o Requerimento de Registro de Licença/ §1º, Artigo 18 do Código de Mineração.(Interferência Total). (7.38). 878.040/04 - Top Engenharia Ltda. - Maruim/SE.- Cascalho Indefere liminarmente o Requerimento de Registro de Licença/inciso I do Art. 6o da Instrução Normativa no 01 de 21/02/2001.(7.03). 878.054/04 - Piscicultura Santa Maria Ltda. - Aracaju/SE.- Areia Determino a Baixa do Licenciamento/artigo 21 da Instrução Normativa 01 de 21/02/2001. (7.51). 878.033/01 - Licenciamento nº 052/2001/18º DS/DNPM/SE - José de Castro-ME - São Cristóvão/SE - Área livre a partir de 05/10/2003Areia. Determino o cancelamento do Registro de Licença/Artigo 23 da Instrução Normativa do Diretor-Geral do DNPM nº 01, de 21/02/2001 Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60(sessenta) dias/art. 26, do C. M. e art. 7º, da Portaria Ministerial nº 12, de16/01/97 - Os critérios gerais, as regras e os critérios específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial nº 12, de 16/01/97 e na Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 419, de 19/11/99 - Os interessados poderão ter vistas dos autos na sede do 18º Distrito do DNPM/SE, sito á Rua Prof. José de Lima Peixoto, 98/A D.I.A - Aracaju/SE. (7.04) e (3.28). 878.010/03 - Emanuel Souza Garcez- ME - Itaporanga D'Ajuda/São Cristóvão/SE.- Areia. IARA MARIA DO NASCIMENTO NUNES Substituta 20º DISTRITO <!ID480191-0> DESPACHO DO CHEFE RELAÇÃO Nº 1/2005 896.191/2002 - Em decorrência do reestudo efetivado nestes autos, e acolhendo a proposta de fls. 49, TORNA SEM EFEITO o despacho datado de 21/12/2004, publicado no DOU de 29/12/04, que concedeu prévia anuência ao ato de Cessão de Transferência de Direitos de Autorização de Pesquisa, por ter sido exarado indevidamente.(1.53) FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. Multa aplicada pelo Chefe do Distrito/art. 20, § 3º, II, “a”, e art. 64, § 1º, ambos do Código de Mineração, combinados com o art. 6º, da Portaria Ministerial nº 503, de 28/12/99 - prazo para pagamento: 30 (trinta) dias. (6.41) 890.228/86 - Carlos José Passini 890.525/91 - José Eduardo Vervloet dos Santos 890.171/92 - Eduardo Almeida Lima 890.015/93 - Ingramar Indústria Nacional de Granitos Ltda. 890.131/93 - Carlos Alberto Tatagiba 896.442/93 - Onofre Teixeira Júnior 890.466/93 - Alberto Lima do Amaral 890.468/93 - Alberto Lima do Amaral 891.073/94 - E.P. Carvalho - Firma Individual 890.200/94 - Eles Pinto de Cavvalho 891.171/94 - Maria Aletuza Coffler Volpi 891.428/94 - José Luiz de Souza 890.010/95 - Manoel Mendes da Rocha Neto 896.610/95 - Marcos Monteiro Lobato Lemos 896.011/95 - Manoel Mendes da Rocha Neto 896.407/95 - Maria Vieira de Novaes 896.411/95 - Antônio Sérgio Veiga Alves 896.414/95 - Dirceu Alves Filho 896.501/95 - Transmineração Ltda. 896.547/95 - José Mauro Pereira 896.652/95 - França & Cardoso - ME 896.872/95 - Geraldo Busato 896.968/95 - Glaudiston Faustini Zimerer 896.969/95 - Glaudiston Faustini Zimerer 896.048/96 - Ernani Cecon 896.328/96 - Gerson Nery da Silva 896.401/96 - Fernando da Silveira Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 896.222/97 896.168/98 896.200/98 896.287/98 896.335/98 896.393/98 896.106/99 896.138/99 896.157/99 896.173/99 896.318/99 896.326/99 896.327/99 896.328/99 896.329/99 896.080/00 896.147/00 896.348/00 896.372/00 896.377/00 896.124/01 896.528/01 - Newton Lima Drummond Otacílio Verimar Costalonga José Henrique Costalonga José Eduardo Vervloet dos Santos Gilberto Azevedo de Araújo José Geraldo Pandolfi Cremildo Badke Alvair Simplício da Silva Marcos Antônio Vieira de Novaes Klinger de Resende Dutra Antônio Sérgio Veiga Alves Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda. Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda. Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda. Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda. José Carlos Marques Geraldo Majella Marim Cazelli Joadyr Gonçalves Lima Arlindo Wagner Filho - FI Juvenal Ribeiro Stanzani Dunas Mineração Ltda. - ME Marcos Monteiro Lobato Lemos <!ID480806-0> RELAÇÃO Nº 2/2005 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa específica aplicada pelo Chefe do Distrito/art. 22, inc. V, § 1º, do Código de Mineração, combinado com o art. 25, inc. VIII, do Regulamento do Código de Mineração - prazo para pagamento: 30 (trinta) dias. (6.44). 890.110/89 - José Custódio Ferreira - R$ 1.534,61 890.810/89 - Gentil Ferreira - R$ 787,48 890.011/92 - Athaydes Alonso - R$ 775,00 890.314/92 - Gilson Martins - R$ 31,56 890.430/92 - Odebrecht Mineração e Metalurgia Ltda. - R$ 1.550,00 890.523/92 - José Bedin - R$ 1.372,77 890.095/93 - Denir Silva - R$ 77,50 890.798/93 - Gesner Antônio Tatagiba - R$ 15,50 890.887/93 - Multistone Empresa de Mineração Ltda. - R$ 1.550,00 890.888/93 - Multistone Empresa de Mineração Ltda. - R$ 1.550,00 890.889/93 - Multistone Empresa de Mineração Ltda. - R$ 1.550,00 891.174/94 - João Carlos Leite - R$ 824,01 890.589/94 - José Luiz de Souza - R$ 52,68 890.838/94 - Benvindo José Cardiman - R$ 1.336,60 890.010/95 - Manoel Mendes da Rocha Neto - R$ 1.546,13 896.011/95 - Manoel Mendes da Rocha Neto - R$ 1.522,88 896.125/95 - Eduardo de Souza Borges - R$ 443,75 896.141/95 - Júlio César Galon Mouro - R$ 77,50 896.453/95 - Ernani Cecon - R$ 102,73 896.547/95 - José Mauro Pereira - R$ 1.550,00 896.865/95 - Mauro Camilo Clemente de Souza - R$ 11,28 896.872/95 - Geraldo Busato - R$ 1.509,45 896.933/95 - Hermes Simonassi - R$ 4,65 896.984/95 - Aides Correia Filho - R$ 449,50 896.048/96 - Ernani Cecon - R$ 1.446,57 896.291/96 - João Batista Pinheiro - R$ 77,50 896.328/96 - Gerson Nery da Silva - R$ 77,38 896.401/96 - Fernando da Silveira - R$ 16,76 896.442/96 - Onofre Teixeira Júnior - R$ 1.489,94 896.102/97 - Bettina Richa Fardim - R$ 1.519,02 896.192/97 - Bruno Nunes de Souza - R$ 807,13 896.291/97 - José Luiz de Souza - R$ 77,50 896.285/97 - Samuel de Oliveira Soares - R$ 5,33 896.055/98 - Gerson Duarte Júnior - R$ 592,10 896.056/98 - Gerson Duarte Júnior - R$ 1.196,62 896.057/98 - Gerson Duarte Júnior - R$ 1.398,91 896.058/98 - Gerson Duarte Júnior - R$ 1.322,69 896.059/98 - Gerson Duarte Júnior - R$ 1.308,09 896.060/98 - Gerson Duarte Júnior - R$ 1.315,70 896.118/98 - Mário Jorge de Freitas - R$ 1.550,00 896.160/98 - Jairo Raimundo Sena dos Santos - R$ 155,00 896.220/98 - Glaudiston Fastini Zimerer - R$ 218,81 896.243/98 - Lúcio Roberto Kuster - R$ 576,29 896.285/98 - José Eduardo Vervloet dos Santos - R$ 1.160,04 896.286/98 - José Eduardo Vervloet dos Santos - R$ 1.012,97 896.390/98 - Helmuth Wilwock - R$ 1.490,31 896.393/98 - José Geraldo Pandolfi - R$ 73,83 896.409/98 - Abiner Martins Brito - R$ 14,80 896.451/98 - Lineu Ferreira Tatagiba - R$ 1.246,32 896.478/98 - José Alves Pessoa - R$ 430,06 896.484/98 - Almerindo Pinafo - R$ 1.472,44 896.488/98 - Solibrita Indústria de Concreto Ltda. - R$ 77,50 896.532/98 - Granituba Granitos Ibituba Ltda. - R$ 1.206,77 896.019/99 - Miguel Vieira Borges - R$ 1.334,55 896.060/99 - Guilherme Conte - R$ 762,40 896.061/99 - Sebastião Mattiuzzi - R$ 397,06 896.116/99 - Robson Roberte Andrade - R$ 77,50 896.135/99 - Ingramar Indústria Nacional de Granitos Ltda. - R$ 1.472,47 896.136/99 - Luciano de Oliveira Sá - R$ 167,28 896.190/99 - José Manoel France - R$ 1.254,62 896.447/99 - Bandeirantes Dragagem e Construção Ltda. - R$ 1.550,00 896.452/99 - Antônio da Silva Neto - R$ 1.123,55 896.011/00 - Luciano de Oliveira Sá - R$ 7,04 1 Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 896.043/00 896.104/00 896.140/00 896.141/00 896.142/00 896.181/00 896.182/00 896.188/00 896.189/00 896.233/00 896.235/00 896.238/00 896.299/00 896.309/00 896.310/00 896.313/00 896.314/00 896.315/00 896.324/00 896.370/00 896.385/00 896.389/00 896.391/00 896.393/00 896.394/00 896.397/00 896.399/00 896.413/00 896.448/00 896.458/00 896.476/00 896.008/01 896.127/01 896.138/01 896.197/01 896.280/01 896.312/01 896.313/01 896.315/01 896.316/01 - Waldemar José de Barros - R$ 1.549,74 Bento Luiz Martinelli - R$ 1.132,10 Glaudiston Fastini Zimerer - R$ 808,22 Glaudiston Faustini Zimerer - R$ 966,16 Ildefonso Vanini - R$ 1.353,97 Rogério Marcos Nogueira - R$ 77,50 Rogério Marcos Nogueira - R$ 74,60 Marcos Antônio da Silva - R$ 1.474,00 Marcos Antônio da Silva - R$ 1.171,60 Ednilton Gonçalves Bastos - R$ 1.539,37 Glaudiston Fastini Zimerer - R$ 1.199,22 Altamiro Dias da Costa - R$ 138,60 Giovani de Almeida Hemerly - R$ 474,30 Glaudiston Fastini Zimerer - R$ 1.533,00 Glaudiston Fastini Zimerer - R$ 1.435,32 Eizadiel Caetano Mussi - R$ 1.550,00 Eizadiel Caetano Mussi - R$ 1.550,00 Eizadiel Caetano Mussi - R$ 1.033,96 Roberto Viana Moura - R$ 413,35 Miguel Vieira Borges - R$ 41,25 José Carlos Acerbi - R$ 282,44 José Carlos Fortuna - R$ 1.046,73 Megaport Mineração Ltda. - R$ 1.462,49 Megaport Mineração Ltda. - R$ 482,69 Megaport Mineração Ltda. - R$ 780,74 Megaport Mineração Ltda. - R$ 1.444,35 Francisco de Oliveira - R$ 1.372,60 Paulo Cide da Silva R$ 73,53 Nelson Armando Luz Faria - R$ 1.093,45 Miguel Vieira Borges -R$ 1.242,22 Carlos Alberto Aguiar - R$ 360,00 José Leudis Redighieri - R$ 1.444,97 José Luiz de Souza - R$ 1.277,90 Vanor Torres de Carvalho - R$ 77,47 Miguel Vieira Borges - R$ 8,97 Alzedino Onhas - R$ 1.534,50 Pedro Henrique Scardini Tuler - R$ 589,82 Pedro Henrique Scardini Tuler - R$ 138,06 Pedro Francisco Tuler - R$ 1.196,91 Pedro Francisco Tuler - R$ 1.528,44 RELAÇÃO Nº 4/2005 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Determina o arquivamento de Auto de Infração - TAH (6.37). 809.554/73 - A. I. nº 371/03 - Empresa Auxiliar de Transporte e Mineração Ltda. 890.177/89 - A. I. nº 054/98 - Levi Teixeira de Lima 890.261/89 - A. I. nº 058/98 - Adhemar Ferreira Ramos 890.857/89 - A.I. n° 060/98 - Graciano Ulisses Merlo 890.952/89 - A. I. nº 062/98 - Sebastião Jaime Guio 890.954/89 - A. I. nº 063/98 - Sebastião Jaime Guio 890.447/92 - A.I. n° 038/98 - Stone Mineração Ltda. 890.887/93- A. I. nº 041/98 - Multistone Empresa de Mineração Ltda.. 890.888/93 - A. I. nº 042/98 - Multistone Empresa de Mineração Ltda. 890.889/93- A. I. nº 043/98 - Multistone Empresa de Mineração Ltda. 896.442/96 - A.I. n° 224/03 - Onofre Teixeira Júnior 896.169/98 - A.I. n° 009/02 - Luiz Henrique Toniato 896.171/99 - A. I. nº 511/02 - Celestino Pinto 896.438/99 - A.I. n° 301/03 - Humberto Pereira de Oliveira Júnior 896.448/99-A. I. nº 718/02-Bandeirantes Dragagem e Construção Ltda. Determina o arquivamento de Auto de Infração - RFP (6.40). 890.648/93 - A.I. n° 749/02 - Sérgio Magalhães Freitas 896.387/96 - A.I. n° 430/02 - Santa Fé Mármores e Granitos Ltda. 896.222/97 - A. I. nº 420/04 - Newton Lima Drummond 896.138/99 - A. I. nº 212/02 - Alvair Simplício da Silva 896.308/00 - A.I. n° 137/03 - Ricardo Leal da Silva 896.428/00 - A.I. n° 113/03 - Étero Antônio Favarato Torna sem efeito Multa Aplicada de TAH publicada na relação n° 07/03 no DOU de 22/10/03 (cód. 6.43) 896.442/96 - Onofre Teixeira Júnior Torna sem efeito Multa Aplicada pela não apresentação do Relatório de Pesquisa publicada na relação n° 06/03 no DOU de 22/10/03 (cód. 6.46) 896.442/96 - Onofre Teixeira Júnior ADAUTO RICARDO RIBEIRO <!ID480807-0> RELAÇÃO Nº 3/2005 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito, por infringência ao inciso II, do art. 20, e art. 64, § 1º, ambos do Código de Mineração, combinado com o art. 100, § único, do Regulamento do Código de Mineração - prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (6.35) 809.554/73 - A.I. nº 409/04 - Empresa Auxiliar de Transporte e Mineração Ltda. 890.525/91 - A.I. n° 446/04 - José Eduardo Vervloet dos Santos 890.015/93 - A.I. n° 394/04 - Ingramar Indústria Nacional de Granitos Ltda. 890.455/93 - A. I. nº 254/04 - Mineração Minerali S/A 890.457/93 - A. I. nº 242/04 - Mineração Minerali S/A 890.457/93 - A. I. nº 243/04 - Mineração Minerali S/A 890.587/93 - A. I. nº 296/04 - Sandrini Mármores e Granitos Ltda. 890.645/93 - A. I. nº 248/04 - Mineração Minerali S/A 890.645/93 - A. I. nº 249/04 - Mineração Minerali S/A 890.648/93 - A.I. n° 441/04 - Sérgio Magalhães Freitas 890.648/93 - A.I. n° 442/04 - Sérgio Magalhães Freitas 890.887/93 - A. I. nº 412/04 - Multistone Empresa de Mineração Ltda. 890.887/93 - A. I. nº 413/04 - Multistone Empresa de Mineração Ltda. 890.888/93 - A. I. nº 415/04 - Multistone Empresa de Mineração Ltda. 890.888/93 - A. I. nº 416/04 - Multistone Empresa de Mineração Ltda. 890.889/93 - A. I. nº 433/04 - Multistone Empresa de Mineração Ltda. 890.889/93 - A. I. nº 434/04 - Multistone Empresa de Mineração Ltda. 890.573/93 - A. I. nº 436/04 - Bento Barcelos 890.573/93 - A. I. nº 437/04 - Bento Barcelos 891.101/93 - A. I. nº 245/04 - Mineração Minerali S/A 891.101/93 - A. I. nº 246/04 - Mineração Minerali S/A 890.514/94 - A. I. nº 256/04 - Antônio Carlos do Rosário Cintra 890.669/94 - A. I. nº 251/04 - Mineração Minerali S/A 890.669/94 - A. I. nº 252/04 - Mineração Minerali S/A 891.428/94 - A.I. n° 395/04 - José Luiz de Souza 891.563/94 - A.I. n° 390/04 - Miguel Vieira Borges 896.011/95 - A. I. nº 316/04 - Manoel Mendes da Rocha Neto 896.547/95 - A. I. nº 317/04 - José Mauro Pereira 896.652/95 - A. I. nº 430/04 - França & Cardoso - ME 896.872/95 - A. I. nº 318/04 - Geraldo Busato 896.048/96 - A. I. nº 319/04 - Ernani Cecon 896.328/96 - A. I. nº 320/04 - Gerson Nery da Silva 896.442/96 - A.I. n° 439/04 - Onofre Teixeira Júnior 896.222/97 - A. I. nº 418/04 - Newton Lima Drummond 896.222/97 - A. I. nº 419/04 - Newton Lima Drummond 896.287/98 - A.I. n° 448/04 - José Eduardo Vervloet dos Santos 896.138/99 - A. I. nº 421/04 - Alvair Simplício da Silva 896.138/99 - A. I. nº 422/04 - Alvair Simplício da Silva 896.157/99 - A.I. n° 393/04 - Marcos Antônio Vieira de Novaes 896.171/99 - A. I. nº 445/04 - Celestino Pinto 896.173/99 - A.I. n° 396/04 - Klinger de Resende Dutra 896.377/00 - A.I. n° 450/04 - Juvenal Ribeiro Stanzani 896.124/01 - A.I. n° 452/04 - Dunas Mineração Ltda. - ME 896.301/01 - A.I. n° 392/04 - Antônio Roberto Pereira Gomes 896.310/01 - A.I. n° 388/04 - José André Ramos Monteiro 896.479/02 - A.I. n° 387/04 - Chirley Magna Bernadino Coelho <!ID480808-0> . Ministério do Desenvolvimento Agrário INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PIAUÍ PORTARIA Nº 62, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2004 <!ID480520-0> ISSN 1677-7042 57 PORTARIA Nº 63, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2004 <!ID480523-0> O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DO PIAUI , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 29, inciso V1, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/ n° 164, de 14 de julho de 2000. CONSIDERANDO a Resolução / BACEN / N.º 2.629, de 10 de agosto de 1999, que criou o PRONAF, inclusive criando linha especial denominado Grupo “A” voltado para os beneficiários de Reforma Agrária; CONSIDERANDO a Norma de Execução/INCRA/SD/N°36/2004, que dispõe sobre a concessão de Crédito Instalação aos beneficiários dos Projetos de Reforma Agrária; CONSIDERANDO que se trata de Projeto de Assentamento Rural do Estado do Piauí, já criado através de portaria INTERPI/GP/Nº044/95, de 23 de fevereiro de 1995; CONSIDERANDO o parecer conclusivo dos setores técnicos desta Superintendência, consubstanciado na legislação e normas pertinentes à matéria, resolve: Art. 1° Reconhecer o Projeto de Assentamento denominado PE ILHEUS, código SIPRA PI0319000, criado pelo Estado do Piauí, com área de 751,5172 (setecentos e cinqüenta e um hectares, cinqüenta e um ares e setenta e dois centiares), visando atender a 16 famílias de trabalhadores, administrado pelo Instituto de Terras do Piauí - INTERPI, situado no município de Cabeceiras - Piauí. Art. 2° Determinar que tal aprovação, permita ao Projeto de Assentamento reconhecido participar do Programa de Crédito Instalação e de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, no Grupo “A”, obedecidas as normas desta Autarquia. Art 3° Recomendar aos setores técnicos e operacionais e a entidade promotora do Assentamento, a fiel observância no acompanhamento e supervisão dos recursos creditícios a serem concedidos através dos programas aqui referidos;. Art 4° Determinar aos setores técnicos e operacionais, dentro de suas áreas de competência, que: encaminhe cópia deste ato à Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário para fins de registro, controle e distribuição, após sua publicação no Diário Oficial da União. comunique aos órgãos de Meio Ambiente, Federal e Estadual, bem como à FUNAI, da criação do projeto; e registre todas as informações de criação e desenvolvimento do projeto, bem como das famílias beneficiárias, no Sistema de Informação de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA. GREGORIO FRANCISCO BORGES Substituto PORTARIA Nº 64, DE DE DEZEMBRO DE 2004 <!ID480522-0> O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DO PIAUI , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 29, inciso V1, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/ n° 164, de 14 de julho de 2000. CONSIDERANDO a Resolução / BACEN / N.º 2.629, de 10 de agosto de 1999, que criou o PRONAF, inclusive criando linha especial denominado Grupo “A” voltado para os beneficiários de Reforma Agrária; CONSIDERANDO a Norma de Execução/INCRA/SD/N°36/2004, que dispõe sobre a concessão de Crédito Instalação aos beneficiários dos Projetos de Reforma Agrária; CONSIDERANDO que se trata de Projeto de Assentamento Rural do Estado do Piauí, já criado através de portaria INTERPI/GP/Nº081/96, de 13 de junho de 1996; CONSIDERANDO o parecer conclusivo dos setores técnicos desta Superintendência, consubstanciado na legislação e normas pertinentes à matéria, resolve: Art. 1° Reconhecer o Projeto de Assentamento denominado PE ANGICAL/PITOMBEIRA, código SIPRA PI0318000, criado pelo Estado do Piauí, com área de 1.899,0000 (mil oitocentos e noventa e nove hectares), visando atender a 29 famílias de trabalhadores, administrado pelo Instituto de Terras do Piauí - INTERPI, situado no município de Regeneração - Piauí. Art. 2° Determinar que tal aprovação, permita ao Projeto de Assentamento reconhecido participar do Programa de Crédito Instalação e de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, no Grupo “A”, obedecidas as normas desta Autarquia. Art 3° Recomendar aos setores técnicos e operacionais e a entidade promotora do Assentamento, a fiel observância no acompanhamento e supervisão dos recursos creditícios a serem concedidos através dos programas aqui referidos;. Art 4° Determinar aos setores técnicos e operacionais, dentro de suas áreas de competência, que: encaminhe cópia deste ato à Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário para fins de registro, controle e distribuição, após sua publicação no Diário Oficial da União. comunique aos órgãos de Meio Ambiente, Federal e Estadual, bem como à FUNAI, da criação do projeto; e registre todas as informações de criação e desenvolvimento do projeto, bem como das famílias beneficiárias, no Sistema de Informação de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA. GREGORIO FRANCISCO BORGES Substituto O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DO PIAUI , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 29, inciso V1, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/ n° 164, de 14 de julho de 2000. CONSIDERANDO a Resolução / BACEN / N.º 2.629, de 10 de agosto de 1999, que criou o PRONAF, inclusive criando linha especial denominado Grupo “A” voltado para os beneficiários de Reforma Agrária; CONSIDERANDO a Norma de Execução/INCRA/SD/N°36/2004, que dispõe sobre a concessão de Crédito Instalação aos beneficiários dos Projetos de Reforma Agrária; CONSIDERANDO que se trata de Projeto de Assentamento Rural do Estado do Piauí, já criado através de portaria INTERPI/GP/Nº159/95, de 18 de agosto de 1995; CONSIDERANDO o parecer conclusivo dos setores técnicos desta Superintendência, consubstanciado na legislação e normas pertinentes à matéria, resolve: Art. 1° Reconhecer o Projeto de Assentamento denominado PE ESTACA ZERO/MILAGRE, código SIPRA PI0320000, criado pelo Estado do Piauí, com área de 2.553,4113 (dois mil quinhentos e cinqüenta e três hectares, quarenta e um ares e treze centiares), visando atender a 60 famílias de trabalhadores, administrado pelo Instituto de Terras do Piauí - INTERPI, situado no município de Agricolandia - Piauí. Art. 2° Determinar que tal aprovação, permita ao Projeto de Assentamento reconhecido participar do Programa de Crédito Instalação e de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, no Grupo “A”, obedecidas as normas desta Autarquia. Art 3° Recomendar aos setores técnicos e operacionais e a entidade promotora do Assentamento, a fiel observância no acompanhamento e supervisão dos recursos creditícios a serem concedidos através dos programas aqui referidos;. Art 4° Determinar aos setores técnicos e operacionais, dentro de suas áreas de competência, que: encaminhe cópia deste ato à Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário para fins de registro, controle e distribuição, após sua publicação no Diário Oficial da União. comunique aos órgãos de Meio Ambiente, Federal e Estadual, bem como à FUNAI, da criação do projeto; e registre todas as informações de criação e desenvolvimento do projeto, bem como das famílias beneficiárias, no Sistema de Informação de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA. GREGORIO FRANCISCO BORGES Substituto 58 ISSN 1677-7042 PORTARIA Nº 65, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2004 <!ID480527-0> O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DO PIAUI , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 29, inciso V1, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/ n° 164, de 14 de julho de 2000. CONSIDERANDO a Resolução / BACEN / N.º 2.629, de 10 de agosto de 1999, que criou o PRONAF, inclusive criando linha especial denominado Grupo “A” voltado para os beneficiários de Reforma Agrária; CONSIDERANDO a Norma de Execução/INCRA/SD/N°36/2004, que dispõe sobre a concessão de Crédito Instalação aos beneficiários dos Projetos de Reforma Agrária; CONSIDERANDO que se trata de Projeto de Assentamento Rural do Estado do Piauí, já criado através de portaria INTERPI/GP/Nº182/95, de 01 de fevereiro de 1995; CONSIDERANDO o parecer conclusivo dos setores técnicos desta Superintendência, consubstanciado na legislação e normas pertinentes à matéria, resolve: Art. 1° Reconhecer o Projeto de Assentamento denominado PE SERRINHA, código SIPRA PI0321000, criado pelo Estado do Piauí, com área de 543,6848 (quinhentos e quarenta e três hectares, sessenta oito ares e quarenta e oito centiares), visando atender a 13 famílias de trabalhadores, administrado pelo Instituto de Terras do Piauí - INTERPI, situado no município de São Pedro - Piauí. Art. 2° Determinar que tal aprovação, permita ao Projeto de Assentamento reconhecido participar do Programa de Crédito Instalação e de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, no Grupo “A”, obedecidas as normas desta Autarquia. Art 3° Recomendar aos setores técnicos e operacionais e a entidade promotora do Assentamento, a fiel observância no acompanhamento e supervisão dos recursos creditícios a serem concedidos através dos programas aqui referidos;. Art 4° Determinar aos setores técnicos e operacionais, dentro de suas áreas de competência, que: encaminhe cópia deste ato à Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário para fins de registro, controle e distribuição, após sua publicação no Diário Oficial da União. comunique aos órgãos de Meio Ambiente, Federal e Estadual, bem como à FUNAI, da criação do projeto; e registre todas as informações de criação e desenvolvimento do projeto, bem como das famílias beneficiárias, no Sistema de Informação de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA. 1 PORTARIA Nº 67, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2004 PORTARIA Nº 66, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2004 PORTARIA Nº 69, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2004 <!ID480521-0> O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DO PIAUI , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 29, inciso V1, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/ n° 164, de 14 de julho de 2000. CONSIDERANDO a Resolução / BACEN / N.º 2.629, de 10 de agosto de 1999, que criou o PRONAF, inclusive criando linha especial denominado Grupo “A” voltado para os beneficiários de Reforma Agrária; CONSIDERANDO a Norma de Execução/INCRA/SD/N°36/2004, que dispõe sobre a concessão de Crédito Instalação aos beneficiários dos Projetos de Reforma Agrária; CONSIDERANDO que se trata de Projeto de Assentamento Rural do Estado do Piauí, já criado através de portaria INTERPI/GP/Nº030/94, de 04 de julho de 1994; CONSIDERANDO o parecer conclusivo dos setores técnicos desta Superintendência, consubstanciado na legislação e normas pertinentes à matéria, resolve: Art. 1° Reconhecer o Projeto de Assentamento denominado PE CAMINHO NOVO, código SIPRA PI0323000, criado pelo Estado do Piauí, com área de 419,8500 (quatrocentos e dezenove hectares, oitenta e cinco ares), visando atender a 10 famílias de trabalhadores, administrado pelo Instituto de Terras do Piauí - INTERPI, situado no município de São Pedro - Piauí. Art. 2° Determinar que tal aprovação, permita ao Projeto de Assentamento reconhecido participar do Programa de Crédito Instalação e de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, no Grupo “A”, obedecidas as normas desta Autarquia. Art 3° Recomendar aos setores técnicos e operacionais e a entidade promotora do Assentamento, a fiel observância no acompanhamento e supervisão dos recursos creditícios a serem concedidos através dos programas aqui referidos;. Art 4° Determinar aos setores técnicos e operacionais, dentro de suas áreas de competência, que: encaminhe cópia deste ato à Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário para fins de registro, controle e distribuição, após sua publicação no Diário Oficial da União. comunique aos órgãos de Meio Ambiente, Federal e Estadual, bem como à FUNAI, da criação do projeto; e registre todas as informações de criação e desenvolvimento do projeto, bem como das famílias beneficiárias, no Sistema de Informação de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA. <!ID480524-0> O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DO PIAUI , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 29, inciso V1, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/ n° 164, de 14 de julho de 2000. CONSIDERANDO a Resolução / BACEN / N.º 2.629, de 10 de agosto de 1999, que criou o PRONAF, inclusive criando linha especial denominado Grupo “A” voltado para os beneficiários de Reforma Agrária; CONSIDERANDO a Norma de Execução/INCRA/SD/N°36/2004, que dispõe sobre a concessão de Crédito Instalação aos beneficiários dos Projetos de Reforma Agrária; CONSIDERANDO que se trata de Projeto de Assentamento Rural do Estado do Piauí, já criado através de portaria INTERPI/GP/Nº108/95, de 22 de maio de 1995; CONSIDERANDO o parecer conclusivo dos setores técnicos desta Superintendência, consubstanciado na legislação e normas pertinentes à matéria, resolve: Art. 1° Reconhecer o Projeto de Assentamento denominado PE LIMOEIRO, código SIPRA PI0317000, criado pelo Estado do Piauí, com área de 3.453,8646 (três mil quatrocentos e cinqüenta e três hectares, oitenta e seis ares e quarenta e seis centiares), visando atender a 46 famílias de trabalhadores, administrado pelo Instituto de Terras do Piauí - INTERPI, situado no município de Cabeceiras Piauí. Art. 2° Determinar que tal aprovação, permita ao Projeto de Assentamento reconhecido participar do Programa de Crédito Instalação e de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, no Grupo “A”, obedecidas as normas desta Autarquia. Art 3° Recomendar aos setores técnicos e operacionais e a entidade promotora do Assentamento, a fiel observância no acompanhamento e supervisão dos recursos creditícios a serem concedidos através dos programas aqui referidos;. Art 4° Determinar aos setores técnicos e operacionais, dentro de suas áreas de competência, que: encaminhe cópia deste ato à Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário para fins de registro, controle e distribuição, após sua publicação no Diário Oficial da União. comunique aos órgãos de Meio Ambiente, Federal e Estadual, bem como à FUNAI, da criação do projeto; e registre todas as informações de criação e desenvolvimento do projeto, bem como das famílias beneficiárias, no Sistema de Informação de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA. GREGORIO FRANCISCO BORGES Substituto GREGORIO FRANCISCO BORGES Substituto GREGORIO FRANCISCO BORGES Substituto <!ID480526-0> Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior PORTARIA Nº 68, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2004 <!ID480525-0> O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DO PIAUI , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 29, inciso V1, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/ n° 164, de 14 de julho de 2000. CONSIDERANDO a Resolução / BACEN / N.º 2.629, de 10 de agosto de 1999, que criou o PRONAF, inclusive criando linha especial denominado Grupo “A” voltado para os beneficiários de Reforma Agrária; CONSIDERANDO a Norma de Execução/INCRA/SD/N°36/2004, que dispõe sobre a concessão de Crédito Instalação aos beneficiários dos Projetos de Reforma Agrária; CONSIDERANDO que se trata de Projeto de Assentamento Rural do Estado do Piauí, já criado através de portaria INTERPI/GP/Nº063/98, de 06 de julho de 1998; CONSIDERANDO o parecer conclusivo dos setores técnicos desta Superintendência, consubstanciado na legislação e normas pertinentes à matéria, resolve: Art. 1° Reconhecer o Projeto de Assentamento denominado PE serra do algodoeiro, código SIPRA PI0322000, criado pelo Estado do Piauí, com área de 735,2408 (setecentos e trinta e cinco hectares, vinte e quatro ares e oito centiares), visando atender a 16 famílias de trabalhadores, administrado pelo Instituto de Terras do Piauí - INTERPI, situado no município de Palmeirais - Piauí. Art. 2° Determinar que tal aprovação, permita ao Projeto de Assentamento reconhecido participar do Programa de Crédito Instalação e de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, no Grupo “A”, obedecidas as normas desta Autarquia. Art 3° Recomendar aos setores técnicos e operacionais e a entidade promotora do Assentamento, a fiel observância no acompanhamento e supervisão dos recursos creditícios a serem concedidos através dos programas aqui referidos;. Art 4° Determinar aos setores técnicos e operacionais, dentro de suas áreas de competência, que: encaminhe cópia deste ato à Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário para fins de registro, controle e distribuição, após sua publicação no Diário Oficial da União. comunique aos órgãos de Meio Ambiente, Federal e Estadual, bem como à FUNAI, da criação do projeto; e registre todas as informações de criação e desenvolvimento do projeto, bem como das famílias beneficiárias, no Sistema de Informação de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA. GREGORIO FRANCISCO BORGES Substituto N°068 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DO PIAUI , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 29, inciso V1, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/ n° 164, de 14 de julho de 2000. CONSIDERANDO a Resolução / BACEN / N.º 2.629, de 10 de agosto de 1999, que criou o PRONAF, inclusive criando linha especial denominado Grupo “A” voltado para os beneficiários de Reforma Agrária; CONSIDERANDO a Norma de Execução/INCRA/SD/N°36/2004, que dispõe sobre a concessão de Crédito Instalação aos beneficiários dos Projetos de Reforma Agrária; CONSIDERANDO que se trata de Projeto de Assentamento Rural do Estado do Piauí, já criado através de portaria INTERPI/GP/Nº030/94, de 04 de julho de 1994; CONSIDERANDO o parecer conclusivo dos setores técnicos desta Superintendência, consubstanciado na legislação e normas pertinentes à matéria, resolve: Art. 1° Reconhecer o Projeto de Assentamento denominado PE MAMBIRA, código SIPRA PI0324000, criado pelo Estado do Piauí, com área de 331,1875 (trezentos e trinta e um hectares, dezoito ares e setenta e cinco centiares), visando atender a 08 famílias de trabalhadores, administrado pelo Instituto de Terras do Piauí - INTERPI, situado no município de São Pedro - Piauí. Art. 2° Determinar que tal aprovação, permita ao Projeto de Assentamento reconhecido participar do Programa de Crédito Instalação e de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, no Grupo “A”, obedecidas as normas desta Autarquia. Art 3° Recomendar aos setores técnicos e operacionais e a entidade promotora do Assentamento, a fiel observância no acompanhamento e supervisão dos recursos creditícios a serem concedidos através dos programas aqui referidos;. Art 4° Determinar aos setores técnicos e operacionais, dentro de suas áreas de competência, que: encaminhe cópia deste ato à Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário para fins de registro, controle e distribuição, após sua publicação no Diário Oficial da União. comunique aos órgãos de Meio Ambiente, Federal e Estadual, bem como à FUNAI, da criação do projeto; e registre todas as informações de criação e desenvolvimento do projeto, bem como das famílias beneficiárias, no Sistema de Informação de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA. GREGORIO FRANCISCO BORGES Substituto . INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL <!ID480667-0> PORTARIA Nº 207, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004 CONSULTA PÚBLICA OBJETO: Regulamentos Técnicos da Qualidade da Área de Produtos Perigosos. ORIGEM: Inmetro / MDIC O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 5º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, resolve: Art. 1º Disponibilizar no site www.inmetro.gov.br as propostas de textos dos seguintes Regulamentos Técnicos da Qualidade: "Equipamento Fabricado em Plástico Reforçado com Fibra de Vidro Construção" (RTQ PRFVc) e "Equipamento Fabricado em Plástico Reforçado com Fibra de Vidro - Inspeção Periódica" (RTQ PRFVi). Art. 2º Declarar aberto, a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas aos textos. Art. 3º Informar que as críticas e sugestões a respeito das propostas de textos deverão ser encaminhadas para os seguintes endereços: - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro - Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac - Rua Santa Alexandrina nº 416 - 8º andar Rio Comprido - 20261-232 Rio de Janeiro/RJ - [email protected] - - [email protected] Art. 4º Declarar que, findo o prazo estipulado no artigo 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades representativas do setor que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação dos textos finais. Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA 1 Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR No 1, DE 4 DE JANEIRO DE 2005 <!ID480194-0> O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, de acordo com o subitem a.1 do art. 22, da Portaria DECEX no 08/91, com a redação dada pela Portaria MDIC no 535, de 17 de dezembro de 2003, torna público que foram submetidos, ao Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, desta Secretaria, pedidos de importação de bens usados relacionados no anexo. Manifestações, devidamente comprovadas, sobre a existência de produção nacional, ou substitutos capazes de atender, satisfatoriamente, aos fins a que se destinam os bens por importar, deverão ser dirigidas ao Departamento de Operações de Comércio Exterior desta Secretaria, Praça Pio X, 54 - térreo, Rio de Janeiro (RJ), CEP 20091-040, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Circular no Diário Oficial da União. IVAN RAMALHO ANEXO NCM DESCRIÇÃO 8459.61.00 Fresadora copiadora pantográfica, marca STARRAG, modelo DF200, de 2 fusos, com 2 cabeçotes porta-fusos, com controle automático múltiplo, soquetes, ciclo de copiagem automático 0,1-40mm, 2 fusos de alta velocidade para 18.000 RPM, equipada com comando numérico, com sistema de medição digital, equipamento elétrico 380V-60Hz. 8465.91.20 Serra múltipla marca OGAM, com esteira metálica de 340mm, com variador de velocidade de 5 a 30 metros lineares por minuto, com altura de corte de 120mm, com disco de 350mm ou 250mm de diâmetro. Máquina de alta precisão de corte e alta velocidade de corte para madeiras secas. SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS <!ID480283-0> PORTARIA Nº 1, DE 4 DE JANEIRO DE 2005 A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO os termos do Parecer Técnico de Projeto N.º 229/2004 SPR/CGPRI/COAPI, da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, submetido ao Conselho de Administração da SUFRAMA em sua 212ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de dezembro de 2004; CONSIDERANDO que o projeto relativo ao Parecer acima mencionado foi enquadrado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA nos termos da Resolução n.º 169, de 30 de outubro de 1998, e que a empresa apresentou a documentação relativa a sua regularidade jurídico fiscal no prazo estipulado, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa ECOPACK EMBALAGENS RECICLAVEIS LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto N.º 229/2004 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção de CAIXA DE PAPEL RECICLADO PARA EMBALAGENS e PEÇAS PLÁSTICAS MOLDADAS POR INJEÇÃO, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior. Art. 2º ESTABELECER para os produtos constantes do Art. 1° desta Portaria os seguintes limites anuais de importação de insumos: Discriminação CAIXA DE PAPEL RECICLADO PARA EMBALAGENS PEÇAS PLÁSTICAS MOLDADAS POR INJEÇÃO Total de Insumos Valor em US$ 1.00 1º ANO 2º ANO 400,000 440,000 1,068,000 1,468,000 1,614,800 Considerando as decisões tomadas nos debates referentes à Portaria de defeso do Caranguejo Goiamum (Cardissoma guanhumi), que constam no Processo IBAMA n.° 02001.005226/00-41; Considerando as reuniões realizadas com os municípios do Estado do Espírito Santo, Universidade Federal do Espírito Santo/UFES, Projeto Caranguejo- UFES, Sindicato de Bares e Restaurantes, Associação de Catadores de Caranguejos e Polícia Ambiental onde são tomadas as decisões de estratégias de ordenamento deste recurso pesqueiro, especificamente a reunião do dia 21 de dezembro de 2003; Considerando as observações de campo realizadas por técnicos do IBAMA, da Universidade Federal do Espírito Santo/UFES, dos municípios e das comunidades envolvidas, que indicam os períodos de "andada" do goiamum (períodos reprodutivos em que goiamuns, machos e fêmeas, saem de suas galerias, e andam pelo manguezal, apicuns e cercanias para acasalamento e liberação de larvas), nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2005; e, Considerando, ainda, o art. 2° da Portaria IBAMA n.º 53, de 30 de setembro de 2003, que delega competência aos Gerentes Executivos do IBAMA para, em portaria específica, estabelecer os períodos de "andada" do goiamum; resolve: Art. 1° Proibir a captura, a manutenção em cativeiro, o transporte, o beneficiamento, a industrialização, o armazenamento e a comercialização de quaisquer indivíduos de Caranguejo Goiamum (Cardissoma guanhumi) vivo que não tenham sido previamente declarado e, bem como as partes isoladas (quelas, pinças ou garras), no Estado do Espírito Santo, durante a época de andada, em 2005, nos seguintes períodos: I de 11 a 17 de janeiro; II de 11 a 17 de fevereiro; II de 10 a 16 de março; e, IV de 08 a 14 de abril. Parágrafo único Entende-se por manutenção em cativeiro - o confinamento artificial de goiamum vivo em qualquer ambiente, no Estado do Espírito Santo. Art. 2° O produto da captura apreendido pela fiscalização, quando vivo, deverá ser devolvido preferencialmente ao "habitat" natural, respeitando-se o disposto no Decreto n.° 3.179, de 21 de setembro de 1999. Art. 3° As pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à captura, conservação, beneficiamento ou comercialização da espécie (Cardissoma guanhumi), devem fornecer ao IBAMA ou a Polícia Ambiental de sua região, até o último dia antes do início de cada período de defeso da andada do goiamum, a relação detalhada dos estoques por unidade, em se tratando de animais vivos ou por quilo na forma congelada ou pré-cozida existentes, indicando os locais de armazenamento, conforme consta no Anexo 01 desta Portaria. Art. 4° Os animais vivos que tiverem sido declarados, conforme o Art. 3° desta Portaria, só poderão ser comercializados até o 2° dia do início de cada período de andada. Art.5° O transporte interestadual da espécie (Cardissoma guanhumi) vivo, deverá estar acompanhado de Formulário de Guia de Transporte, Anexo 02 desta Portaria, a ser obtido junto ao IBAMA devendo este acompanhar o produto desde a sua origem até o seu destino final. Art. 6° O transporte intermunicipal e municipal da espécie (Cardissoma guanhumi) vivo, só poderá ser feito até o 2° dia do início de cada período de andada, provida da respectiva declaração de estoque e guia de transporte. Art. 7° Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas às penalidades previstas na Lei n.° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto n.° 3.179, de 21 de setembro de 1999. Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO VEREZA LODI ANEXO I 1,292,280 INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA GERÊNCIA EXECUTIVA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECLARO SEREM VERÍDICAS AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DESTE DOCUMENTO E ESTAREM SUJEITAS AS PENALIDADES PREVISTAS NA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS N ° 9.605/98. 1,776,280 PREENCHER UMA DECLARAÇÃO PARA CADA LOCAL DE ARMAZENAMENTO 3º ANO 484,000 1,174,800 59 ISSN 1677-7042 Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I o cumprimento, quando da fabricação do produto CAIXA DE PAPEL RECICLADO PARA EMBALAGENS, do Processo Produtivo Básico fixado na Portaria Interministerial nº 13MPO/MICT/MCT, de 12 dezembro de 1996, com as alterações estabelecidas pela Portaria Interministerial nº 27 - MPO/MICT/MCT, de 28 de agosto de 1998; II o cumprimento, quando da fabricação do produto PEÇAS PLÁSTICAS MOLDADAS POR INJEÇÃO, do Processo Produtivo Básico estabelecido no Anexo VII do Decreto n.º 783 de 25 de março de 1993; III o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação no âmbito Federal, Estadual e Municipal; IV a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e V o cumprimento das exigências contidas na Resolução N.º 201, de 31 de agosto de 2001, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NOME COMPLETO DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA ENDEREÇO DE ARMAZENAMENTO (Residencial ou do Estabelecimento Comercial) CNPJ/CPF TELEFONE MUNICÍPIO ESTADO ENDEREÇO COMERCIALIZAÇÃO/PONTOS DE VENDA LOCAL DE COMERCIALIZAÇÃO DIA DA SEMANA DÚZIAS OU INDIVÍDUOS FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO ENDEREÇO RESIDENCIAL (PESSOA FÍSICA) OU COMERCIAL (PESSOA JURÍDICA) Ministério do Meio Ambiente . INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS GERÊNCIA EXECUTIVA I NO ESPÍRITO SANTO DESCRIÇÃO DO PRODUTO QUANTIDADE (KG/DÚZIA/UNI- ORIGEM DO DADE) PRODUTO 1- CARANGUEJO CONGELADO INTEIRO 2- CARANGUEJO PRÉ-COZIDO 3 CARANGUEJO VIVO 4- CARANGUEJO (OUTROS) PORTARIA Nº 1, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004 <!ID479131-0> O GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso das atribuições aprovadas no Regimento Interno do IBAMA Portaria nº 230, de 14 de maio de 2002, Publicada no Diário Oficial da União de 15 de maio de 2002, nomeado pela Portaria nº 121/03, de 04/04/03, e, tendo em vista as competências que lhes são conferidas pelas Portarias nº 1045, 06 de julho 2001, publicada no Diário Oficial da União de 09 de julho de 2001;e, Considerando a necessidade imperiosa de proteção e controle do ecossistema do manguezal, através da conscientização e participação da sociedade organizada e os órgãos de fiscalização nas esferas municipal, estadual e federal; NOME DO COMPRADOR DATA E HORA Local___________________Data________________ ASSINATURA QUANTIDADE VENDIDA 60 ISSN 1677-7042 1 ANEXO II INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA GERÊNCIA EXECUTIVA NO ESTADO DO ESPÌRITO SANTO DECLARO SEREM VERIDICAS AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DESTE DOCUMENTO E ESTAREM SUJEITAS AS PENALIDADES PREVISTAS NA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS N ° 9.605/98. GUIA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE E COMÉRCIO DE CARANGUEJO GOIAMUM NO PERÍODO DA ANDADA. PORTARIA N°________/200_N°__________/200_. NOTA FISCAL N°______________DATA:___/___/200_ NOME COMPLETO DO BENEFICIÁRIO ENDEREÇO DO BENEFICIÁRIO CNPJ/CPF MUNICÍPIO TELEFONE ESTADO PROCEDÊNCIA ESTADO DESTINATÁRIO ENDEREÇO DO BENEFICIÁRIO CNPJ/CPF MUNICÍPIO TELEFONE ESTADO DESCRIÇÃO DO PRODUTO 1234- CARANGUEJO CARANGUEJO CARANGUEJO CARANGUEJO Art. 7° Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999. Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO VEREZA LODI ANEXO I INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA GERÊNCIA EXECUTIVA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECLARO SEREM VERÍDICAS AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DESTE DOCUMENTO E ESTAREM SUJEITAS AS PENALIDADES PREVISTAS NA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS N ° 9.605/98. PREENCHER UMA DECLARAÇÃO PARA CADA LOCAL DE ARMAZENAMENTO NOME COMPLETO DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA ENDEREÇO DE ARMAZENAMENTO (Residencial ou do Estabelecimento Comercial) CNPJ/CPF TELEFONE MUNICÍPIO ESTADO COMUNIDADE MUNICÍPIO TRANSPORTE RODOVIÁRIO TIPO OUTROS (ESPECIFICAR) Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 ENDEREÇO COMERCIALIZAÇÃO/PONTOS DE VENDA LOCAL DE COMERCIALIZAÇÃO DIA DA SEMANA DÚZIAS OU INDIVÍDUOS PLACA DO VEÍCULO QUANTIDADE (KG/DÚZIA/UNIDADE) CONGELADO INTEIRO PRÉ-COZIDO VIVO (OUTROS) LOCAL:__________________________ DATA:__________________ AUTORIDADE EXPEDITORA:IBAMA ASSINATURA/MATRICULA/CARIMBO OBS: Esta guia é válida somente para o transporte até o destino final. Válida até o 2° dia após a data da assinatura ENDEREÇO RESIDENCIAL (PESSOA FÍSICA) OU COMERCIAL (PESSOA JURÍDICA) DESCRIÇÃO DO PRODUTO QUANTIDADE (KG/DÚZIA/UNIDADE) ORIGEM DO PRODUTO 1- CARANGUEJO CONGELADO INTEIRO 2- CARANGUEJO PRÉ-COZIDO 3 CARANGUEJO VIVO 4- CARANGUEJO (OUTROS) NOME DO COMPRADOR DATA E HORA QUANTIDADE VENDIDA PORTARIA Nº 2, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004 <!ID479971-0> O GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso das atribuições aprovadas no Regimento Interno do IBAMA Portaria nº 230, de 14 de maio de 2002, Publicada no Diário Oficial da União de 15 de maio de 2002, nomeado pela Portaria nº 121/03, de 04/04/03, e, tendo em vista as competências que lhes são conferidas pelas Portarias nº 1045, 06 de julho 2001, publicada no Diário Oficial da União de 09 de julho de 2001;e, Considerando a necessidade imperiosa de proteção e controle do ecossistema do manguezal, através da conscientização e participação da sociedade organizada e órgãos de fiscalização nas esferas municipal, estadual e federal; Considerando as decisões tomadas nos debates referentes à Portaria de defeso do Caranguejouçá (Ucides cordatus), que constam no Processo IBAMA n.° 02001.005226/00-41; Considerando as reuniões realizadas com os municípios do Estado do Espírito Santo, Universidade Federal do Espírito Santo/UFES, Projeto Caranguejo/UFES, Sindicato de Bares e Restaurantes, Associação de Catadores de Caranguejos e Polícia Ambiental, onde são tomadas as decisões de estratégias de ordenamento deste recurso pesqueiro, especificamente a reunião do dia 21 de dezembro de 2004; Considerando as observações de campo realizadas por técnicos do IBAMA, da Universidade Federal do Espírito Santo/UFES, dos municípios e das comunidades envolvidas, que indicam os períodos de "andada" do caranguejo-uçá (períodos reprodutivos em que caranguejos, machos e fêmeas, saem de suas galerias, e andam pelo manguezal para acasalamento e liberação de larvas), nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2005; e, Considerando, ainda, o art. 2º da Portaria IBAMA n.º 52, de 30 de setembro de 2003, que delega competência aos Gerentes Executivos do IBAMA para, em portaria específica, estabelecer os períodos de "andada" do caranguejo-uçá; resolve: Art. 1° Proibir a captura, a manutenção em cativeiro, o transporte, o beneficiamento, a industrialização, o armazenamento e a comercialização de quaisquer indivíduos de Caranguejo-uçá (Ucides cordatus) vivo que não tenham sido previamente declarados (e), bem como as partes isoladas (quelas, pinças ou garras), no Estado do Espírito Santo, durante a época de andada, em 2005, nos seguintes períodos: I de 11 a 17 de janeiro; II de 11 a 17 de fevereiro; III de 10 a 16 de março; e, IV de 08 a 14 de abril. Parágrafo único Entende-se por manutenção em cativeiro o confinamento artificial de caranguejo vivo em qualquer ambiente, no Estado do Espírito Santo. Art. 2° Os organismos apreendidos pela fiscalização, ainda em seu manguezal de origem, quando vivos, deverão ser liberados em seu hábitat original, respeitando-se o disposto no Decreto n.° 3.179, de 21 de setembro de 1999 Parágrafo único Os organismos apreendidos pela fiscalização, fora de seu manguezal de origem deverão ser destruídos, conforme legislação especifica. Art. 3° As pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à captura, conservação, beneficiamento ou comercialização da espécie (Ucides cordatus) devem fornecer ao IBAMA ou a Polícia Ambiental de sua região, até o último dia antes do início de cada período de defeso da andada do caranguejo, a relação detalhada dos estoques por unidade, em se tratando de animais vivos ou por quilo na forma congelada ou pré-cozida existente(s), indicando os locais de armazenamento, conforme consta no Anexo 01 desta Portaria. Art. 4° Os animais vivos que tiverem sido declarados, conforme o Art. 3° desta Portaria, só poderão ser comercializados até o 2º dia do início de cada período de andada. Art. 5° O transporte interestadual da espécie (Ucides cordatus) vivo, deverá estar acompanhado de Formulário de Guia de Transporte, Anexo 02 desta Portaria, a ser obtido junto ao IBAMA, devendo este acompanhar o produto desde a sua origem até o seu destino final. Art. 6° O transporte intermunicipal e municipal da espécie (Ucides cordatus) vivo, só poderá ser feito até o 2º dia do início de cada período de andada, por meio da respectiva declaração de estoque e guia de transporte. Local___________________Data________________ ASSINATURA ANEXO II INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA GERÊNCIA EXECUTIVA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECLARO SEREM VERIDICAS AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DESTE DOCUMENTO E ESTAREM SUJEITAS AS PENALIDADES PREVISTAS NA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS N ° 9.605/98. GUIA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE E COMÉRCIO DE CARANGUEJO UÇA NO PERÍODO DA ANDADA. PORTARIA N°________/200_N°__________/200_. NOTA FISCAL N°______________DATA:___/___/200_ NOME COMPLETO DO BENEFICIÁRIO ENDEREÇO DO BENEFICIÁRIO CNPJ/CPF TELEFONE MUNICÍPIO ESTADO PROCEDÊNCIA COMUNIDADE MUNICÍPIO ESTADO DESTINATÁRIO ENDEREÇO DO BENEFICIÁRIO CNPJ/CPF MUNICÍPIO TRANSPORTE RODOVIÁRIO TIPO OUTROS (ESPECIFICAR) 1234- TELEFONE ESTADO PLACA DO VEÍCULO DESCRIÇÃO DO PRODUTO CARANGUEJO CONGELADO INTEIRO CARANGUEJO PRÉ-COZIDO CARANGUEJO VIVO CARANGUEJO (OUTROS) QUANTIDADE (KG/DÚZIA/UNIDADE) LOCAL:__________________________ DATA:__________________ AUTORIDADE EXPEDITORA:IBAMA ASSINATURA/MATRICULA/CARIMBO OBS: Esta guia é válida somente para o transporte até o destino final. Válida até o 2° dia após a data da assinatura 1 Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 Ministério do Trabalho e Emprego . SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO COORDENAÇÃO DE CAPACITAÇÃO, AVALIAÇÃO, CARGOS E CARREIRAS <!ID480718-1> PORTARIA Nº 1, DE 4 DE JANEIRO DE 2005 O COORDENADOR DE CAPACITAÇÃO, AVALIAÇÃO, CARGOS E CARREIRAS, no uso das suas atribuições e com base na Portaria MP N° 149, de 26 de agosto de 2003, publicada no DOU N° 165, de 27 de agosto de 2003, seção 1, páginas 68 e 69, e na Portaria MP N° 69, de 14 de abril de 2004, publicada no DOU N° 72, de 15 de abril de 2004, seção 1, página 110, resolve: Art. 1° Convocar os candidatos classificados na Portaria/CODERH N° 5, de 30 de junho de 2004, publicado no DOU N° 126, de 02 de julho de 2004, seção 1, páginas 131 e 132 e constantes da relação do Anexo I, para que procedam à opção de vagas nas localidades relacionadas no Anexo II, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da publicação da presente Portaria, conforme instruções apresentadas no item 12.2, do Edital ESAF N° 44, de 04 de novembro de 2003, publicado no DOU N° 215, de 5 de novembro de 2003, seção 3, páginas 44 a 48.. Art. 2º Informar que as opções de vagas, de que trata o art. 1º desta Portaria, deverão ser encaminhadas, por correio, via SEDEX ou por Aviso de Recebimento - AR, para o seguinte endereço: Ministério do Trabalho e Emprego, Coordenação de Capacitação, Avaliação, Cargos e Carreiras, Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo B, Sala 338, CEP.: 70059-900 Brasília/DF. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação RÁUER BELVINO DA COSTA <!ID480718-2> ANEXO I LISTA DE CLASSIFICADOS, CONFORME EDITAL/ESAF N° 53, DE 28 DE JUNHO DE 2004, PUBLICADO NO DOU N° 124, DE 30 DE JUNHO DE 2004, SEÇÃO 3, PÁGINAS 124 e 125. Cargo : Auditor-Fiscal do Trabalho Candidatos de Ampla Concorrência Class. 185 186 187 188 189 190 191 192 193 194 195 196 197 198 199 200 201 202 203 204 205 206 207 208 209 210 211 212 UF Inscr. PI 012312 RS 018838 SC 019909 ES 004816 RS 018478 MT 009996 RJ 015957 SP 022037 MG 007080 PR 012794 PR 012711 PE 011799 MG 008080 DF 003884 MG 008856 PE 011721 BA 001582 SP 026511 GO 005421 MG 006686 RJ 015077 SP 022864 SP 021853 RS 018016 BA 001767 MG 007522 RJ 014247 SP 023569 Nome LUCAS SILVA DE CASTRO LUIZ ALESSANDRO MACHADO FERNANDO TEIXEIRA RUIZ MARIANA LEMPE MADRUGA CARLOS ERNI NUNES MARTINS LUCICLELIA JOVELINA DA SILVA JESSE SATURNINO DOS SANTOS RODARTE RIBEIRO THIAGO AUGUSTO GOMES FERNANDA SUCHARSKI MATZENBACHER ANTONIO LUIZ FABRIS JUNIOR PAULO ROBERTO CAVALCANTI TELINO ALCYR LOPES CAMELO ANDRE ALMEIDA COSTA FLAVIA BICALHO DE SOUSA EREM CARLOS CARVALHO CORNELIO LARA VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS ALLISON MAX PEREIRA ARAUJO MIRIAM GISELA VACCARI SAMANTHA DA SILVA HASSEN CARLOS FERNANDEZ LOPEZ FLAVIO HIROSHI YOSHIDA CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA VANIUS JOAO DE ARAUJO CORTE VINICIUS FREIRE VINHAS KENIA BOSON DE CASTRO ANDRADE PAULO SERGIO MAINENTI FERREIRA MARCUS ALVES DE MELLO D1 N.OBJ1N.OBJ2N.OBJ3NF.Obj 15,00 40,00 76,00 88,00 204,00 15,00 40,00 78,00 86,00 204,00 14,00 34,00 74,00 96,00 204,00 14,00 38,00 72,00 94,00 204,00 14,00 38,00 84,00 82,00 204,00 14,00 40,00 82,00 82,00 204,00 14,00 44,00 82,00 78,00 204,00 13,00 36,00 78,00 90,00 204,00 18,00 45,00 66,00 92,00 203,00 18,00 41,00 74,00 88,00 203,00 18,00 45,00 76,00 82,00 203,00 17,00 43,00 86,00 74,00 203,00 16,00 37,00 76,00 90,00 203,00 16,00 41,00 72,00 90,00 203,00 16,00 37,00 82,00 84,00 203,00 16,00 45,00 80,00 78,00 203,00 16,00 41,00 86,00 76,00 203,00 15,00 35,00 76,00 92,00 203,00 15,00 37,00 76,00 90,00 203,00 15,00 37,00 80,00 86,00 203,00 15,00 41,00 76,00 86,00 203,00 15,00 43,00 78,00 82,00 203,00 14,00 33,00 82,00 88,00 203,00 14,00 39,00 76,00 88,00 203,00 14,00 37,00 90,00 76,00 203,00 12,00 31,00 76,00 96,00 203,00 12,00 41,00 72,00 90,00 203,00 12,00 37,00 80,00 86,00 203,00 Ministério dos Transportes . AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS RESOLUÇÃO Nº 361, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 Autoriza a SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE RIO GRANDE - SUPRG a operar como empresa brasileira de navegação na prestação de serviços na navegação de apoio portuário. <!ID480869-0> O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 44, inciso IV, do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.000616/2003, resolve: Art. 1º Autorizar a empresa SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE RIO GRANDE-SUPRG, CNPJ nº 01.039.203/0001-54, com sede na Av. Honório Bicalho, s/nº, CP. 198, Rio Grande, RS, a operar como empresa brasileira de navegação na prestação de serviços na navegação de apoio portuário, na forma e condições fixadas em Termo de Autorização pertinente. Art. 2º O Termo de Autorização de que trata o artigo anterior entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA 213 214 215 216 217 ES PR SP PE BA 004610 012518 025148 011316 001660 218 219 220 221 222 223 224 225 226 227 228 229 230 231 232 233 234 235 236 237 238 239 240 241 242 243 244 245 246 247 248 249 250 251 252 253 254 255 256 257 258 259 RJ 014446 RN 016376 MG 007154 PB 011008 MG 007278 RJ 014341 SP 024300 MG 006866 RS 018352 DF 004106 RJ 014502 SC 019887 SP 021405 MG 007043 AL 000333 MS 009535 SP 026105 PR 013799 ES 004288 MG 007008 PR 012732 SP 026592 RS 019009 BA 001795 MG 007193 PE 011583 SP 024761 RS 018337 RJ 014748 PR 013618 MT 010307 PB 011012 SE 020329 ES 004768 PR 012521 SP 023249 MG 006988 SP 023219 MG 008689 RJ 014520 RJ 014819 PE 011262 61 ISSN 1677-7042 CAMILA LESSA FERNANDES PIZZOL MANUELA NEVES FOGACA RICARDO BARREIRA DE SOUZA LUIS FERNANDO LIMA DE OLIVEIRA TATIANA FERNANDES ROCHA LIMA ARGOLLO BARBARA RIGO DE CARVALHO MONIQUE RIBEIRO EMERENCIANO PAULO CESAR SANTOS BRANDAO MARCIA BARBOSA FERREIRA LIMA ADRIANA GUEDES CHAVES CAMPOS RENATA TORRES SOARES DA ROCHA ANTONIO FERREIRA INOCENCIO NETO THAIS FRANCA MARQUES MARINA BEATRIS FRAGA MARTINI FLAVIO ALEXANDRE LUCIANO DE AZEVEDO LUCIANO MORAES SILVA JORGE LUIZ PASSAMANI PEDRO KALAF ISABELLA BAIAO DE MESQUITA MARIO SERGIO MARTINS DE CASTRO FERNANDO DE OLIVEIRA LISBOA MIGUEL NIN FERREIRA GLEIBER MARCUS PEREIRA DOS SANTOS MARCIA BALARINE THAIS SILVA DE CASTILHO ADRIANE PERINI ARTIFON JANE LUCIA DE SOUZA MORAES LEME FABIO LUSA MARCON ELMA SANTANA RIOS EMERSON LUIZ BOTELHO DA SILVA GIOVANNI NOGUEIRA ROCHA GABRIELA MENDONCA DE ALBUQUERQUE FREDI EVERTON WAGNER BETHANIA NICOLI GUIMARAES CLAUDIO LUIS YUKI FUZINO MARIE PEREIRA DE SOUSA MESQUITA ADRIANA FREITAS EVANGELISTA GONDIM GLAUBER SANTIAGO DE JESUS SANTANA RENATA CRUZ WALSH MONTEIRO ELMER DA SILVA MARQUES DECIO HIDEO HATANO MILENE VIEIRA DIAS EDSON TAKASHI HIRAE LEONARDO PHILLIPE DE SOUZA PERSILVA ANDERSON MAURO BARROSO DE LIMA LEONARDO SOARES BELLO LEOPOLDO COSTA LINS 11,00 39,00 18,00 44,00 17,00 46,00 17,00 42,00 16,00 42,00 72,00 74,00 76,00 86,00 70,00 92,00 84,00 80,00 74,00 90,00 203,00 202,00 202,00 202,00 202,00 16,00 38,00 16,00 42,00 16,00 42,00 16,00 40,00 15,00 34,00 15,00 38,00 14,00 38,00 14,00 36,00 14,00 34,00 14,00 40,00 13,00 46,00 13,00 40,00 12,00 32,00 18,00 41,00 17,00 37,00 17,00 51,00 16,00 37,00 16,00 39,00 16,00 39,00 16,00 39,00 16,00 39,00 16,00 43,00 16,00 43,00 16,00 47,00 16,00 49,00 15,00 33,00 15,00 35,00 15,00 33,00 15,00 39,00 15,00 43,00 15,00 37,00 14,00 39,00 14,00 39,00 14,00 43,00 14,00 41,00 14,00 41,00 13,00 33,00 13,00 39,00 12,00 35,00 12,00 39,00 11,00 33,00 19,00 40,00 82,00 78,00 78,00 84,00 78,00 76,00 72,00 80,00 88,00 84,00 72,00 86,00 82,00 78,00 78,00 76,00 80,00 78,00 78,00 78,00 78,00 76,00 84,00 80,00 80,00 80,00 78,00 84,00 78,00 74,00 82,00 74,00 76,00 74,00 86,00 90,00 78,00 74,00 82,00 86,00 82,00 84,00 82,00 82,00 82,00 78,00 90,00 88,00 92,00 86,00 80,00 78,00 84,00 76,00 88,00 82,00 86,00 74,00 84,00 84,00 84,00 84,00 84,00 82,00 74,00 74,00 72,00 88,00 88,00 84,00 84,00 84,00 82,00 88,00 86,00 84,00 74,00 70,00 90,00 88,00 84,00 76,00 86,00 76,00 202,00 202,00 202,00 202,00 202,00 202,00 202,00 202,00 202,00 202,00 202,00 202,00 202,00 201,00 201,00 201,00 201,00 201,00 201,00 201,00 201,00 201,00 201,00 201,00 201,00 201,00 201,00 201,00 201,00 201,00 201,00 201,00 201,00 201,00 201,00 201,00 201,00 201,00 201,00 201,00 201,00 200,00 ANEXO II RELAÇÃO DAS LOCALIDADES UF RS RR RS AP AM PA TO RO AC MT RS PA RS LOCALIDADE BAGÉ BOA VISTA CACHOEIRA DO SUL MACAPÁ MANAUS MARABÁ PALMAS PORTO VELHO RIO BRANCO RONDONÓPOLIS SANTANA DO LIVRAMENTO SANTARÉM URUGUAIANA RESOLUÇÃO Nº 362, DE 3 DE JANEIRO DE 2005 <!ID480870-0> Autoriza a CONSTRUTORA TRIUNFO S.A. a operar como empresa brasileira de navegação na prestação de serviços na navegação de apoio portuário, na execução de serviços de dragagem. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 44, inciso IV, do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50301.001004/2004 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 126ª Reunião Ordinária, realizada em 3 de janeiro de 2005, resolve: Art. 1º Autorizar a empresa CONSTRUTORA TRIUNFO S.A., CNPJ nº 77.955.532/0001-07, com sede na Av. Nove de Julho nº 4877, 7º andar, Jardim Paulista, São Paulo, SP, a operar como empresa brasileira de navegação para a prestação de serviços na navegação de apoio portuário e para a prestação de serviços de dragagem, na forma e condições fixadas em Termo de Autorização pertinente. Art. 2º O Termo de Autorização de que trata o artigo anterior entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA VAGAS 03 10 02 10 14 05 04 09 07 04 02 03 02 RESOLUÇÃO Nº 363, DE 3 DE JANEIRO DE 2005 <!ID480871-0> Aprova a alteração do programa de arrendamento de áreas e instalações portuárias do PORTO DE ITAQUI - PROAPIT. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 44, inciso IV, do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no art. 3º, da Norma sobre Arrendamento de Áreas e Instalações Portuárias, aprovada pela Resolução nº 055ANTAQ, de 16 de dezembro de 2002, considerando a que consta no Processo nº 50300.000459/2003, e o que foi deliberado na 126ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 3 de janeiro de 2005, resolve: Art. 1º Aprovar a Alteração do Programa de Arrendamento de Áreas e Instalações Portuárias do Porto de Itaqui - PROAPIT, objetivando o acréscimo de 936.777,40 m² à atual área, para fins de atender às demandas por novos investimentos, independentemente de transcrição. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA 62 ISSN 1677-7042 1 COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 183, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 <!ID480872-0> <!ID479754-0> O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, de acordo com a delegação que lhe foi outorgada pela Diretoria em sua 50ª Reunião Ordinária realizada em 15 de abril de 2003, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos arts. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Resolução nº 052-ANTAQ, de 19 de novembro de 2002, alterada pela Resolução nº 112-ANTAQ, de 8 de setembro de 2003, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50300.000616/2003, resolve: I - Autorizar a SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE RIO GRANDE-SUPRG, doravante denominada Autorizada, com sede na Av. Honório Bicalho, s/n , cp.198, Rio Grande, RS, CNPJ n° 01.039.203/0001-54, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação na prestação de serviços na navegação de apoio portuário. II - Esta autorização se regerá pela Lei nº 9.432, de 1997, pela Lei nº 10.233, de 2001, e pela Norma aprovada pela Resolução nº 052-ANTAQ, de 2002, alterada pela Resolução nº 112-ANTAQ, de 8 de setembro de 2003. III - A presente autorização é dada a título precário e pode ser revogada mediante notificação prévia, de no mínimo 90 (noventa) dias, por motivo de interesse público, devidamente justificado, assegurado à Autorizada indenização, se houver, a ser apurada em processo administrativo regular. IV - A Autorizada não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes na data desta outorga ou do início de suas atividades, devendo observar as novas condições impostas por lei e pela regulamentação, que fixará prazo suficiente para adaptação. V - Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 18, incisos I e II, da Norma aprovada pela Resolução nº 052-ANTAQ. VI - As infrações de que trata o inciso II do art. 18 da Norma aprovada pela Resolução n º 52-ANTAQ, de 2002 que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos I, II e III do art.17 da referida Norma, nos termos do regulamento próprio. VII - O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas. CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 184, DE 3 DE JANEIRO DE 2005 <!ID480873-0> O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos arts. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Resolução nº 052-ANTAQ, de 19 de novembro de 2002, alterada pela Resolução nº 112-ANTAQ, de 8 de setembro de 2003, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50301.001004/2004 e tendo em vista o que foi deliberado na 126ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 3 de janeiro de 2005, resolve: I - Autorizar a empresa CONSTRUTORA TRIUNFO S.A. doravante denominada Autorizada, com sede na Av. Nove de Julho nº 4877, 7º andar, Jardim Paulista, São Paulo, SP, CNPJ nº 77.955.532/0001-07, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação para a prestação de serviços na navegação de apoio portuário e para a prestação de serviços de dragagem. II - Esta autorização se regerá pela Lei nº 9.432, de 1997, pela Lei nº 10.233, de 2001, e pela Norma aprovada pela Resolução nº 052-ANTAQ, de 2002, alterada pela Resolução nº 112-ANTAQ, de 8 de setembro de 2003. III - A presente autorização é dada a título precário e pode ser revogada mediante notificação prévia, de no mínimo 90 (noventa) dias, por motivo de interesse público, devidamente justificado, assegurado à Autorizada indenização, se houver, a ser apurada em processo administrativo regular. IV - A Autorizada não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes na data desta outorga ou do início de suas atividades, devendo observar as novas condições impostas por lei e pela regulamentação, que fixará prazo suficiente para adaptação. V - Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 18, incisos I e II, da Norma aprovada pela Resolução nº 052-ANTAQ. VI - As infrações de que trata o inciso II do art. 18 da Norma aprovada pela Resolução n º 52-ANTAQ, de 2002 que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos I, II e III do art.17 da referida Norma, nos termos do regulamento próprio. VII - O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas. CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA ATO Nº 1, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2004 A Diretora Presidente da Companhia Docas do Ceará no uso de suas atribuições, assinou o Acordo Coletivo de Trabalho da CDC, conforme anexo. RACHEL XIMENES MARQUES ANEXO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO/2004 Registrado na DRT/CE sob o nº 4239, em 03 de dezembro de 2004 Acordo Coletivo de Trabalho que entre si fazem a Companhia Docas do Ceará -CDC, representada Por Sua Diretora Presidenta, Rachel Ximenes Marques e, por outro lado, o Sindicato dos Empregados em Empresas de Exploração de Serviços Portuários do Estado do Ceará - Sindepor, representado por seu Presidente, Moacir Alencar Araripe Júnior. 01 - CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL A CDC concederá a partir de 1º de junho de 2004, Reajuste Salarial de 5,26% (cinco virgula vinte e seis por cento), incidente na tabela salarial vigente em maio de 2004, bem como abono salarial, pago em uma única vez, no valor correspondente ao rateio da importância de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais) a ser distribuído de forma linear entre seus empregados e comissionados. PARÁGRAFO ÚNICO O pagamento das parcelas atrasadas referente ao reajuste salarial e do abono salarial a que se refere o caput da Cláusula Primeira, bem como, seus reflexos serão pagos imediatamente após a homologação do presente acordo. 02 - CLÁUSULA SEGUNDA - PAGAMENTO DE SALÁRIO A CDC pagará os salários dos empregados e comissionados, em uma única parcela, a partir do dia 25 (vinte e cinco) do mês de competência. 03 - CLÁUSULA TERCEIRA - DECIMO TERCEIRO SALÁRIO A CDC pagará o Décimo Terceiro Salário em duas parcelas de 50% (cinqüenta por cento), sendo a primeira parcela paga até o dia 30 de junho ou por ocasião do gozo do período de férias, quando requerido pelo empregado ou comissionado, ficando o restante para pagamento até o dia 10 de dezembro. 04 - CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS A CDC continuará concedendo o Adicional por Tempo de Serviço aos empregados admitidos até a data de 13.10.1996, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) sob forma de 05 (cinco) biênios do 2° ao 10° ano de efetivo serviço e de 25 (vinte e cinco) anuênios do 11° ao 35° de efetivo serviço. Aos empregados admitidos após 13.10.1996, a CDC concederá ATS, na forma de qüinqüênios, incidindo sobre 5% (cinco por cento) do salário base do empregado, limitado a sete qüinqüênios. 05 - CLÁUSULA QUINTA - HORA EXTRA As horas extras dos empregados da CDC poderão ser remuneradas ou compensadas, mediante autorização da chefia imediata, conforme a seguir: 5.1 - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS 5.1.1 - 50% (cinqüenta por cento) para horas de prorrogação em dias úteis, após, ou antes, da jornada de trabalho; 5.1.2 - 100% (cem por cento) nos intervalos de refeição, feriados e domingos. 5.2 - COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS 5.2.1 - a compensação a que se refere este item será efetivada nos termos do parágrafo 2° do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 5.2.2 - a compensação das horas extras trabalhadas deverá ser efetuada até 30 (trinta) dias após a realização dos serviços extraordinários. 06 - CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO A CDC continuará pagando o adicional noturno para os empregados que trabalharem em regime de escala nos horários compreendidos de 19:00 as 07:00 horas, e corresponderá a 20% sobre o valor da remuneração fixa horária do empregado (Constituição Federal - art. 7º, Inciso IX e CLT - art. 73). Para os empregados admitidos antes de 13.10.96 o percentual a ser aplicado sobre o valor da remuneração fixa horária será de 50% (Telex CISEE 3812/87 e Telex - Circular/PORTOBRÁS nº 497, de 29.06.87). 07 - CLÁUSULA SÉTIMA - FÉRIAS A CDC concederá aos empregados e comissionados o direito ao gozo de férias iniciando sempre em dia útil. 08 - CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS A CDC concederá a todos os empregados admitidos até 13.10.1996, Gratificação de Férias no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) sobre a remuneração de férias, por ocasião do gozo das mesmas. Aos empregados admitidos após 13.10.1996 e aos cargos comissionados, será concedido Gratificação de Férias correspondente a um terço da remuneração das férias, conforme estabelece o artigo 7°, inciso XVII da Constituição Federal vigente e inciso I, artigo 1° da Resolução n° 09 do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais. Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 09 - CLÁUSULA NONA - EMPRÉSTIMO DE FÉRIAS O empréstimo de férias será concedido pela CDC a seus empregados e terá valor igual ao da remuneração das férias, a ser restituído, mediante desconto em folha, em até 10 (dez) parcelas mensais de igual valor, a partir do mês subseqüente ao término das férias, observado as disposições contidas no Decreto n.o 2.355, de 27 de agosto de 1987. PARÁGRAFO ÚNICO. Os empregados admitidos após 27.8.87 não fazem jus a este benefício. 10 - CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO DE LUCROS A CDC continuará concedendo a Participação nos Lucros ou Resultados em conformidade com que estabelece a legislação em vigor, ou seja, Lei 10.101 de 2000 e a resolução 10 do CCE de 30/05/95 e o artigo 26 do Estatuto Social da CDC. 11 - CLÁSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LICENÇA REMUNERADA Será concedida licença remunerada de 05 (cinco) dias úteis por exercício, para os empregados que não tenham sofrido suspensão ou faltas não abonadas no exercício anterior, concedida em período a ser definido em comum acordo com a chefia imediata. 12 - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO A CDC continuará mantendo o Seguro de Vida em Grupo com cláusula de indenização por morte natural ou acidental, por acidente com invalidez total, no valor de 15 vezes o maior salário-base pago na Companhia Docas do Ceará, e proporcional por acidente com invalidez parcial de acordo com tabela aprovada em legislação específica, disponibilizando para o SINDEPOR uma cópia da apólice do seguro. 13 - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE A CDC fornecerá, aos empregados e comissionados, transporte para o percurso residência/trabalho/residência, por meio de condução colocada à disposição, ou através da concessão de vale transporte suficientes para suprir o percurso necessário. A despesa com a concessão do auxílio transporte será de total responsabilidade da CDC. 14 - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA A CDC manterá plano de Assistência Médica aos Empregados Efetivos e Ocupantes de Cargos Comissionados e seus dependentes legais, arcando os beneficiários com 50% do custo. 14.1 - A participação no Plano de Assistência Médica será facultativa. 14.2 - Para Empregados Efetivos admitidos até 13.10.96, a participação corresponderá a 0,75% do salário base. 14.3 - A CDC permitirá a inclusão, até o limite de 04 (quatro) pessoas, além dos dependentes legais, por solicitação do empregado em que será custeado totalmente pelo mesmo. 15 - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO A CDC fornecerá Vale Refeição ou Alimentação, a partir do 1º de junho de 2004, no valor total de R$ 425,83 (quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos) por mês, cabendo ao Empregado e Comissionado a participação de 6,6% do valor total. PARÁGRAFO ÙNICO As diferenças do vale alimentação/refeição serão pagas imediatamente após a homologação do presente acordo. 16 - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS A CDC pagará a título de Substituição ao empregado que for designado no período de afastamento do Cargo Comissionado, recebendo a Gratificação de Função correspondente ao cargo que substituir. A percepção da Gratificação de Função será devida, proporcional aos dias substituídos. 17 - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PREVIDÊNCIA PRIVADA PORTUS É facultado aos Empregados Efetivos participar do PORTUS - Instituto de Seguridade Social, arcando a CDC com a parcela mensal da patrocinadora, fixada de acordo com o Regulamento do citado Instituto e Convênio de Adesão nº 01/79, assinado em 22.11.1979 e Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/98. 18 - CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PROMOÇÃO POR PERMANÊNCIA A CDC antecipará, a partir de 1º de junho de 2004, Promoção por Permanência prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Salários para março de 2005 a todos os empregados que ainda não tenham atingido o último nível. 19 - CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL DE RISCO A CDC manterá para todos os Empregados e Comissionados o adicional de risco no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre a carga horária total contratada, conforme decisões das Varas da Justiça do Trabalho e acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho de Fortaleza. 20 - CLÁUSULA VIGÉSIMA - EXERCÍCIO SINDICAL A CDC concederá a dispensa do ponto para 03 (três) membros indicados pela Diretoria do SINDEPOR, durante o período de vigência do mandato. 21 - CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESOLUÇÃO CCE-009/96 As cláusulas ora acordadas observarão em sua aplicabilidade, rigorosamente, o que estabelece a Resolução nº 009, de 08 de outubro de 1996, editada pelo Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais-CCE. 22 - CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRAZO DE VIGÊNCIA DO ACORDO O presente Acordo Coletivo de Trabalho entra em vigor em 01 de junho de 2004 e terá vigência até 31 de maio de 2005. Fortaleza, 04 de novembro de 2004. Companhia Docas do Ceará-CDC Sindicato dos Empregados em Empresas de Exploração de Serviços Portuários do Estadodo Ceará - SINDEPOR 1 Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 Ministério Público da União . MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO PORTARIA Nº 95, DE 6 DE MAIO DE 2004 <!ID479765-0> O Procurador do Trabalho, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, Considerando o teor dos fatos relatados na Representação nº 0455/2004, bem como da necessidade de apuração de outros elementos de convicção; Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, § 1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores, resolve Instaurar o Inquérito Civil Público nº 455/2004, em face da empresa Altana Pharma. Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho, Fábio Luiz Vianna Mendes, que poderá ser secretariado pela servidora Ana Lucia Barros de Araujo, Técnico Administrativo. PORTARIA Nº 262, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2004 <!ID479696-0> O Procurador do Trabalho, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, Considerando o teor dos fatos relatados na Representação nº 1540/2004, bem como da necessidade de apuração de outros elementos de convicção; Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, § 1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores, resolve: Instaurar o Inquérito Civil Público nº 1540/2004, em face da Drogaria Descontão. Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho, Fábio Luiz Vianna Mendes, que poderá ser secretariado pela servidora Ana Lúcia Barros de Araújo, Técnico Administrativo. Registre-se, autue-se e encaminhe-se cópia da presente para publicação na Imprensa Nacional, Diário Oficial de União. O Procurador do Trabalho, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, Considerando o teor dos fatos relatados na Representação nº 1001/2004, bem como da necessidade de apuração de outros elementos de convicção; Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, § 1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores, resolve: Instaurar o Inquérito Civil Público nº 1001/2004, em face da ERIG TRANSPORTES LTDA. Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho, Fábio Luiz Vianna Mendes, que poderá ser secretariado pela servidora Ana Lucia Barros de Araujo, Técnica Administrativo. Processo nº 2004165106 Esta Secretaria de Administração, considerando o contido no processo em epígrafe, com fulcro no art. 25, I, da Lei nº 8.666/93, reconheceu a inexigibilidade de licitação para contratar a empresa GIROFLEX S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 56.992.902/0001-06, pelo valor de R$ 168.985,00 (cento e sessenta e oito mil e novecentos e oitenta e cinco reais), objetivando o fornecimento, ampliação/complementação de 168 (cento e sessenta e oito) metros lineares de documentos do sistema de arquivo deslizante eletro-eletrônico, Linha 3000 - MECATRON, instalado no Edifício Sede deste Conselho da Justiça Federal, marca ACECO. Brasília, 31 de dezembro de 2004 CLAUDIO MACHADO PINTO Secretário de Administração Em exercício Ratifico a inexigibilidade de licitação para a contratação supramencionada, tendo em vista as justificativas apresentadas no processo em epígrafe e por atender aos requisitos legais em vigor. Brasília, 31 de dezembro de 2004 FÁBIO LUIZ VIANNA MENDES MARIA DE FÁTIMA MENEZES SENA Secretária-Geral Em exercício PORTARIA Nº 214, DE 20 DE OUTUBRO DE 2004 <!ID480165-0> O Procurador do Trabalho, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, Considerando o teor dos fatos relatados na Representação nº 1322/2004, bem como da necessidade de apuração de outros elementos de convicção; Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, § 1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores, resolve: Instaurar o Inquérito Civil Público nº 1322/2004, em face da Editora Terceiro Milênio Ltda. Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho, Fábio Luiz Vianna Mendes, que poderá ser secretariado pela servidora Gilza Castro Faria Figueira de Almeida, Técnico Administrativo. FÁBIO LUIZ VIANNA MENDES PORTARIA Nº 228, DE 26 DE OUTUBRO DE 2004 <!ID478975-0> O Procurador do Trabalho, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, Considerando o teor dos fatos relatados na Representação nº 1425/2004, bem como da necessidade de apuração de outros elementos de convicção; Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, § 1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores, resolve: Instaurar o Inquérito Civil Público nº 1425/2004, em face da OPERATOR - Serviços e Sistemas de Cobranças Ltda. Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho, Fábio Luiz Vianna Mendes, que poderá ser secretariado pela servidora Ana Lúcia Barros de Araújo, Técnica Administrativo. Registre-se, autue-se e encaminhe-se cópia da presente para publicação na Imprensa Nacional, Diário Oficial de União. FÁBIO LUIZ VIANNA MENDES DESPACHOS . Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA RESOLUÇÃO Nº 787, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004 <!ID479918-0> Altera dispositivos da Resolução que especifica. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea “f”, art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, considerando a deliberação do Plenário na CLXX Sessão Plenária Ordinária, resolve: Art. 1º Alterar o inciso II do art. 5º, parágrafo único do art. 10 e § 7º do art. 13 da Resolução CFMV nº 749, de 17 de outubro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º .................................................................................................. II - Onde se lê: seu coordenador e coordenador adjunto, leiase: Presidente e Vice-Presidente. Art. 10. .................................................................................................. Parágrafo único. Onde se lê: Presidente da Assembléia-Geral Eleitoral, leia-se: Presidente da Comissão Eleitoral Regional. Art. 13. .................................................................................................. § 7º Em caso de renúncia do Presidente da CER, assumirá o Vice-Presidente.” Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário. BENEDITO FORTES DE ARRUDA Presidente do Conselho ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO Secretário-Geral do Conselho RESOLUÇÃO Nº 357, DE 5 DE JANEIRO DE 2005 A Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 e pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, resolve AD REFERENDUM DO PLENÁRIO DO CFN: Homologar a Proposta Orçamentária do Conselho Regional de Nutricionistas da 4ª Região (CRN-4), para o exercício de 2005, na forma do resumo abaixo: CRN-4 - PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA R E C E I T A S - R$ Receita Corrente: 2.200.000,00 Receita Capital: -TOTAL: 2.200.000,00 D E S P E S A S - R$ Despesa Corrente: 2.167.500,00 Despesa Capital: 32.500,00 TOTAL: 2.200.000,00 ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA <!ID480316-0> SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL SECRETARIA-GERAL <!ID480702-0> PORTARIA Nº 176, DE 3 DE SETEMBRO DE 2004 <!ID480073-0> Poder Judiciário FÁBIO LUIZ VIANNA MENDES <!ID480223-0> CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS FÁBIO LUIZ VIANNA MENDES . 63 ISSN 1677-7042 RESOLUÇÃO Nº 14, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004 Dispõe sobre a Criação e Normatização da Bandeira Oficial do Sistema CONTER/CRTRs. O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.394/85 e Decreto nº 92.790/86; CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento e atualização permanente de toda a legislação que disciplina a atividade profissional do Técnico e do Tecnólogo em Radiologia; CONSIDERANDO a instituição do heráldico (brasão) representativo da categoria, aprovado através Resolução CONTER nº 12/2004; CONSIDERANDO a necessidade de instituir e normatizar uma Bandeira, a ser utilizado pelo Sistema CONTER/CRTRs; CONSIDERANDO os estudos e subsídios contidos no Processo Administrativo CONTER nº 048/2004, sobre “Criação e Normatização da Bandeira do Sistema CONTER/CRTRs”; CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em sessão realizada no dia 03 de dezembro de 2004, resolve: Art. 1º - Instituir a Bandeira com o símbolo da categoria, que será usada oficialmente em todos os Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia que constituem o Sistema Autárquico. Art. 2º - A Bandeira ora instituída, obedecerá às seguintes especificações: Confecção em cetim/veludo aplicada (uso interno) ou poliéster serigrafada (uso externo), duas faces, medindo 0,90 cm x 1,30 cm na cor verde. Ao centro, Brasão da Categoria, aprovado pela Resolução CONTER nº 12/2004, envolto por um círculo na cor branca com a inscrição “CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA” impresso em preto, fonte Arial. Esse conjunto pousa sobre um listel verde contendo a abreviatura “CONTER” impresso na cor branca, fonte Euromode, ladeado por dois louros simétricos. O todo ocupa o centro de uma estrela na cor amarela, que por sua vez ocupa o centro da bandeira. Parágrafo único - Nas bandeiras dos Conselhos Regionais será gravado no círculo que envolve o Brasão da categoria a inscrição “CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA” e no listel, a abreviatura do CRTR e sua respectiva região. Art. 3º - O significado dos símbolos e das cores inseridas na bandeira ora instituída é a constante do anexo desta Resolução. Art. 4° - Compete ao CONTER tomar as providências necessárias para a elaboração do Manual de Identidade Visual e o respectivo registro da bandeira. Art. 5º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Brasília, 14 de dezembro de 2004. VALDELICE TEODORO Conselheira-Presidente JOSÉ CARLOS ARAÚJO DE MELO Conselheiro-Secretário ANEXO De acordo com o artigo 3º da Resolução CONTER nº 14/2004, o presente anexo trata sobre o significado dos símbolos e das cores que compõem a bandeira representativa do Sistema Autárquico CONTER/CRTRs. 1. Do Brasão: A simbologia do Brasão, o qual ocupada o centro da Bandeira, encontra-se referendada na Resolução CONTER nº 12/2004. 2. Da Estrela: A estrela onde é aplicado o brasão da categoria, representa o Órgão máximo do Sistema CONTER, cujos vértices simbolizam a expansão da Administração Central a todas as regiões de nosso território, através de seus Conselhos Regionais - CRTRs. 3. Das cores (Escala de Cores CMYK): a) A cor VERDE (C100/M0/Y100/K0) é adotada por todas as profissões da área da saúde sendo classificada, conforme a área do saber, de acordo com as normas do CNPq - Conselho Nacional de Pesquisa. Simboliza saúde, perseverança, naturalidade, limpeza, juventude e natureza. Estimula momentos de paz, de equilíbrio e de cura. Em heráldica, simboliza a honra, civilidade, cortesia, abundância, alegria. b) A cor AMARELA (C0/M0/Y100/K0) traz em si o brilho da luz, da cultura, da riqueza, do poder e da glória, consolidando a autoridade com as bases da sabedoria. c) A cor BRANCA é o símbolo heráldico da paz, amizade, trabalho, prosperidade, pureza e religiosidade. d) A cor PÚRPURA (C20/M80/YO/K20) do trifólio, simboliza devoção, fé, temperança, castidade, dignidade, abundância, riqueza, autoridade 64 ISSN 1677-7042 1 e poder. 4. Par de Louros: Na cor amarelo banana (C0/M0/Y60/K20), simboliza o reconhecimento e a valorização profissional, os triunfos conquistados e a evolução política e administrativa do Sistema CONTER/CRTRs. Brasília, DF, 14 de dezembro de 2004. Tendo em vista o que consta do processo nº 250-04, ratifico a presente dispensa de licitação, de acordo com o art. 24, inciso XXII, da Lei nº 8.666-93, para fornecimento de energia elétrica pela AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S. A. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL EXTRATOS DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Tendo em vista o que consta do processo nº 248-04, ratifico a presente inexigibilidade de licitação, de acordo com o art. 25, da Lei nº 8.666-93, para fornecimento de água e coleta de esgoto pelo DMAE. Tendo em vista o que consta do processo nº 246-04, ratifico a presente inexigibilidade de licitação, de acordo com o art. 25, da Lei nº 8.666-93, para publicações do CRCRS, no Diário Oficial da União pela Imprensa Nacional. <!ID479999-0> DESPACHOS DO PRESIDENTE Em 3 de janeiro de 2005 Tendo em vista o que consta do processo nº 249-04, ratifico a presente dispensa de licitação, de acordo com o art. 24, inciso XXII, da Lei nº 8.666-93, para fornecimento de energia elétrica pela Companhia Estadual de Energia Elétrica. Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005 Tendo em vista o que consta do processo nº 247-04, ratifico a presente inexigibilidade de licitação, de acordo com o art. 25, da Lei nº 8.666-93, para publicações do CRCRS, no Diário Oficial do Estado, pela CORAG - Companhia Rio Grandense de Artes Gráficas. Tendo em vista o que consta do processo nº 251-04, ratifico a presente inexigibilidade de licitação, de acordo com o art. 25, da Lei nº 8.666-93, para aquisição de vale transporte para os funcionários do CRCRS. CONTADOR ENORY LUIZ SPINELLI,