ISSN 1677-7042
Ano CXLII N o- 4
Brasília - DF, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
Sumário
.
PÁGINA
Atos do Poder Legislativo ........................................................................................................................... 1
Presidência da República ............................................................................................................................. 1
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................................... 1
Ministério da Ciência e Tecnologia ............................................................................................................ 5
Ministério da Cultura ................................................................................................................................. 17
Ministério da Defesa.................................................................................................................................. 17
Ministério da Educação ............................................................................................................................. 18
Ministério da Fazenda................................................................................................................................ 18
Ministério da Integração Nacional ............................................................................................................ 26
Ministério da Justiça .................................................................................................................................. 27
Ministério da Previdência Social............................................................................................................... 30
Ministério da Saúde ................................................................................................................................... 32
Ministério das Comunicações.................................................................................................................... 47
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................................... 48
Ministério de Minas e Energia.................................................................................................................. 50
Ministério do Desenvolvimento Agrário................................................................................................... 57
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ............................................................ 58
Ministério do Meio Ambiente ................................................................................................................... 59
Ministério do Trabalho e Emprego ........................................................................................................... 61
Ministério dos Transportes ........................................................................................................................ 61
Ministério Público da União ..................................................................................................................... 63
Poder Judiciário.......................................................................................................................................... 63
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ............................................................ 63
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
<!ID481825-0>
<!ID480560-0>
DESPACHO DO PROCURADOR-CHEFE
Entidade: AR IDORT- RJ
CNPJ: 34.065.185/0001-34
Processo nº: 00100.000704/2004-96
Consoante parecer exarado pela Procuradoria Federal Especializada do ITI, RECEBO a solicitação de credenciamento da candidata a Autoridade Certificadora acima qualificada, operacionalmente vinculada à AC SERPRO e à AC SERPRO SRF com fulcro nos arts. 1º e 2º da Resolução CG
ICP-Brasil nº 12, de 14 de fevereiro de 2002 e no art. 4º, §1º, da Portaria ITI nº 102, de 05 de novembro
de 2003. Encaminhe-se o processo às diligências da Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização,
a serem procedidas no prazo necessário. Intime-se. Em 05 de janeiro de 2004.
MARCELO THOMPSON MELLO GUIMARÃES
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS
SECRETARIA-EXECUTIVA
Atos do Poder Legislativo
.
Presidência da República
.
RETIFICAÇÃO
<!ID480144-0>
o-
LEI N 11.087, DE 4 DE JANEIRO DE 2005
no
Altera dispositivos da Lei
9.678, de 3 de julho de 1998, que institui a
Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, e da Lei no
10.910, de 15 de julho de 2004, e dá outras providências.
Na Decisão de 3 de janeiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União - Seção 1 página 3,
de 5 de janeiro de 2005, onde se lê: “R$ 3.192.000,00 (três milhões cento e noventa e dois mil reais)”,
leia-se: “R$ 3.192.300,00 (três milhões cento e noventa e dois mil e trezentos Reais)”.
Publica-se o Anexo à Lei, por ter sido omitido no Diário Oficial de 5 de janeiro de 2005, Seção 1, página 1.
ANEXO À LEI N o- 9.678, DE 3 DE JULHO DE 1998
VALOR DO PONTO PARA CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA
NO MAGISTÉRIO SUPERIOR
a) TITULAÇÃO: GRADUAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO OU ESPECIALIZAÇÃO
RETIFICAÇÃO
.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
COMISSÃO ESPECIAL DE RECURSOS
SECRETARIA EXECUTIVA
Em R$
PORTARIA Nº 1, DE 3 DE JANEIRO DE 2005
<!ID480671-1>
TITULAÇÃO
GRADUAÇÃO
APERFEIÇOAMENTO
ESPECIALIZAÇÃO
20 HORAS
40 HORAS
2,08
2,23
2,23
4,05
4,53
4,53
DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA
6,13
6,77
6,77
b) TITULAÇÃO: MESTRADO OU DOUTORADO
Em R$
CARGO/
CLASSE
TITULAR
ADJUNTO
ASSISTENTE
AUXILIAR
20
HORAS
3,40
2,92
2,92
2,22
MESTRADO
40
DEDICAÇÃO
HORAS
EXCLUSIVA
8,51
10,66
7,32
10,66
7,32
10,66
5,56
6,97
20
HORAS
4,87
4,26
3,05
2,92
DOUTORADO
40
DEDICAÇÃO
HORAS
EXCLUSIVA
12,16
19,79
10,66
16,75
7,59
12,77
7,32
10,87
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA EXECUTIVA DA COMISSÃO ESPECIAL DE RECURSOS, no uso de sua competência e das atribuições estabelecidas pelas Portarias nº
422, de 8.10.97, nº 534, de 10.11.98, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, bem como na
forma disposta nas Resoluções nº 2.422, de 10.9.97 e nº 2.427, de 1º.10.97, ambas consolidadas no
Manual de Crédito Rural pela Resolução nº 3.224, de 29.7.04, do Banco Central do Brasil, observado,
ainda, no que couber, o contido nas Instruções Normativas nos 2/2000 e 3/2001 desta Secretaria
Executiva, resolve,
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de milho não irrigado, 2ª safra, no Estado
de São Paulo, ano safra 2005, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano safra definido no Art. 1º e entra em
vigor na data de sua publicação.
LUIZ ANTONIO ROSSETTI
2
ISSN 1677-7042
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
São Paulo é o segundo produtor brasileiro com 20% da área cultivada no Brasil, contribuindo com 14% da produção de milho 2ª safra. Este
já responde por grande parte da produção de milho do Paía, mas ainda é
considerado como lavoura de baixo uso de tecnologia. Na região grande
produtora do Médio Paranapanema, a produtividade é baixa, com produtos
de qualidade que poderiam ser muito melhores. A cultura é altamente concentrada em virtude do sistema de sucessão com a cultura da soja. Somente
quatro das quarenta regiões agrícolas do Estado concentram cerca de 74,6%
da área plantada. Tratam-se das regiões de Assis e Ourinhos, no Médio Vale
do Paranapanema, divisa com o Estado do Paraná e as regiões de Orlândia e
Barretos, no norte do Estado, na divisa com Minas Gerais.
Dentre os elementos meteorológicos responsáveis pelas suas restrições ao potencial produtivo, a temperatura do ar e a precipitação pluvial se
apresentam como os mais importantes no desenvolvimento e rendimento da
cultura. Temperaturas médias diárias ao redor de 260C, promovem a aceleração do florescimento e maturação do milho, havendo um retardamento
nessas fases à medida que se diminui essa temperatura. Temperaturas elevadas, superiores a 320C reduzem sensivelmente a germinação do grão de
pólen, por ocasião de sua emissão, com reflexos na produtividade.
Os problemas das baixas temperaturas no milho 2ª safra relacionam-se com os seus efeitos sobre a fecundação e o enchimento dos
grãos e não propriamente sobre a germinação e a emergência das plântulas, uma vez que o plantio é efetuado em meses quentes (verão). Nas
condições de São Paulo, o desenvolvimento poderá ser afetado quando o
milho for semeado após o ultimo decêndio de fevereiro, pois a maior parte
de seu ciclo fenológico transcorrerá em períodos de baixa soma térmica, o
que fatalmente resultará na redução de seu metabolismo e área foliar, além
da ocorrência de quedas drásticas nas temperaturas, coincidindo com o
período do enchimento dos grãos (maio/junho), o que pode apresentar
perdas irreparáveis à produção. Com relação à precipitação pluvial no
período compreendido entre os meses de abril a setembro, que normalmente é baixa, não sendo suficiente para atender satisfatoriamente a demanda hídrica da cultura. Períodos com déficit hídrico superiores a sete
dias, por ocasião do florescimento, podem causar redução de até 50% na
produção. A demanda hídrica nos estádios fenológicos do florescimento e
enchimento dos grãos, corresponde a cerca de 5,0 a 6,0mm/dia, devendo,
pois esses estádios coincidir com meses de precipitação pluvial de pelo
menos 120 a 150mm, e isso acontece no máximo até o final do mês de
abril, sendo que a partir de então as chuvas decrescem bruscamente. Daí a
importância de se respeitar as datas limites para o plantio indicadas de
acordo com as peculiaridades climáticas de cada região.
Foram levantados os dados diários de precipitação pluvial de 390
estações pluviométricas, através dos quais elaborou-se balanços hídricos se-
1
qüenciais por períodos de dez dias, para a determinação dos parâmetros
climáticos utilizados no mapeamento das áreas favoráveis ao cultivo. O método utilizado na determinação das épocas de plantio favoráveis foi baseado
na análise do consumo de água pela cultura, com ênfase aos períodos críticos
de desenvolvimento (florescimento e enchimento de grãos) e as probabilidades de ocorrências de temperaturas baixas nesses estádios fenológicos. A
simulação das épocas de semeadura foi feita a cada dez dias, a partir de 1º de
janeiro até o fim de março. Do balanço hídrico, a variável mais importante
na definição dos riscos climáticos é o Índice de Satisfação das Necessidades
de Água (ISNA), definido pela relação entre a evapotranspiração real (ETR)
e a evapotranspiração máxima da cultura (ETM), como indicadores do atendimento hídrico pela cultura. Tomaram-se valores médios anuais do ISNA,
para o período entre os estádios fenológicos do florescimento e produção,
efetuando-se uma análise freqüêncial desse ISNA para 80% de ocorrência. O
valor do ISNA determinado para a cultura foi de 0,50, sendo considerado
região favorável ao seu cultivo aquela com valores iguais ou superiores a
esse índice.
Na elaboração dos balanços hídricos, levou-se em consideração a capacidade de armazenamento de três tipos de solos: de
30mm para solos arenosos, 50mm para os de textura média e 70mm
para os de textura argilosa, considerando uma profundidade efetiva do
sistema radicular da planta de 40cm. Por se tratar de cultivo em
épocas extemporâneas, ou seja, fora da época normal de plantio,
recomenda-se que a instalação da cultura e seu manejo, seja realizado
em sistema de plantio direto a fim de minimizar a baixa disponibilidade de água que ocorre a partir do mês de abril, principalmente
nas regiões Norte, Noroeste e Mogiana.
<!ID480671-2>
2. TIPOS DE SOLOS APTOS PARA O PLANTIO
Tipo 2: Latossolos Vermelho escuros e Vermelho amarelos
(com menos de 35% de argila). Tipo 3: Podzólicos Vermelho-Amarelo e Vermelho-Escuro‚ (Terra Roxa Estruturada); Latossolos Roxo e
Vermelho-Escuro (com mais de 35% de argila); Cambissolos Eutróficos e solos Aluviais de textura média e argilosa.
3. PERÍODOS FAVORÁVEIS DE PLANTIO
Períodos Dias 1
1º
a
10
Meses 2
11
a
20
janeiro
3
21
a
31
4
1º
a
10
5
11
a
20
fevereiro
6
21
a
28
7
8
1º
11
a
a
10
20
março
A época de plantio indicada pelo zoneamento prorrogada ou antecipada em hipótese alguma. No caso de ocorrer algum evento atípico à
época indicada (p.ex.: seca excessiva que impeça o preparo do solo e
semeadura, ou excesso de chuvas que não permita o tráfego de máquinas
na propriedade), recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra no local atingido, uma vez que, fatalmente, o
empreendimento estará sujeito a eventos climáticos adversos impossíveis,
ainda, de serem previstos pelo zoneamento.
4. MUNICÍPIOS E PERÍODOS FAVORÁVEIS DE PLANTIO
A relação de municípios aptos para o plantio - suprimidos todos
os outros onde a cultura não é recomendada - foi calcada em dados
disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de
nome ou foi criado um novo em razão de emancipação de um daqueles da
listagem abaixo, todas as recomendações são idênticas às do município de
origem até que nova relação o inclua formalmente.
Ciclo da cultivar: SP = Superprecoce P = Precoce
Solo Ciclo da cultivar Adolfo
Tipo 2
SP
1a3
1a4
1a3
1a3
Águas de São Pedro
Alambari
1a7
1a4
1a
1a5
1a7
3
1a4
1a3
Alfredo Marcondes
1a3
Altair
Altinópolis
1a
1a4
3
1a5
Alto Alegre
Alumínio
1a3
1a3
1a3
Álvares Florence
1a3
Álvares Machado
1a3
Álvaro de Carvalho
1a4
Alvinlândia
Americana
1a7
1a3
Américo Brasiliense
Américo de Campos
Amparo
Analândia
1a3
Anhembi
1a
4
3
1a3
1a4
1a3
1a3
1a3
1a3
1a7
1a4
1a3
1a3
Aparecida d'Oeste
1a3
1a3
Araçatuba
Aracoiaba da Serra
1a
3
Aparecida
Araçariguama
1a4
1a
Andradina
Angatuba
P
1a3
1a3
Águas de Santa Bárbara
Agudos
Tipo 3
SP
1a3
Aguaí
Águas de Lindóia
P
1a3
1a3
1a3
1a4
1a6
Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
Aramina
Arandu
Araraquara
Araras
Arco Íris e Arealva
Areiópolis
Ariranha
Artur Nogueira
Arujá
Aspásia
Assis
Atibaia
Auriflama
Avaí
Avanhandava
Avaré
Bady Bassitt
Balbinos
Bálsamo
Barão de Antonina
Barbosa e Bariri
Barra Bonita
Barretos
Barrinha
Bastos
Batatais
Bauru
Bebedouro
Bento de Abreu
Bernardino de Campos
Bilac
Birigui
Boa Esperança do Sul e Bocaina
Bofete
Boituva
Borá
Boracéia e Borborema
Borebi
Botucatu
Bragança Paulista
Braúna
Brejo Alegre
Brodósqui
Brotas
Buri
Buritama
Buritizal
Cabrália Paulista
Cabreúva
Caçapava
Cachoeira Paulista
Caconde
Cafelândia
Caiabu
Cajobi
Cajuru
Campina do Monte Alegre
Campinas
Campos Novos Paulista
Canas
Candido Mota
Candido Rodrigues
Canitar
Capão Bonito
Capela do Alto
Capivari
Cardoso
Casa Branca
Cássia dos Coqueiros
Castilho
Catanduva
Catiguá
Cedral
Cerqueira César
Cerquilho, Cesário Lange e Charqueada
Chavantes
Clementina
Colina
Colômbia
Conchal
Conchas
Cordeirópolis
Coroados
Coronel Macedo
Corumbataí
Cosmópolis
Cosmorama
Cravinhos
Cristais Paulista
1a
3
1a3
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1a
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1a
4
1
Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
Cruzália
1a3
Cruzeiro
Descalvado
1a3
Dirce Reis e Dobrada
Dois Córregos
Dolcinópolis
Dourado
Duartina
1a3
Dumont
1a
Echapora
3
Elias Fausto
Elisiário
1a
Embaúba
3
Emilianópolis
Engenheiro Coelho
1a3
Espírito Santo do Pinhal
Espírito Santo do Turvo
1a3
Estiva Gerbi
Estrela d'Oeste
1a3
Fartura
1a3
Fernando Prestes
1a
Fernandópolis
3
Fernão
1a3
Flora Rica
Floreal
Florínea
1a3
Franca
1a3
Gabriel Monteiro
1a3
Gália
1a3
Garça
1a
Gastão Vidigal
3
Gavião Peixoto, Gal. Salgado, Getulina, Glicerio, Guaiambé e Guaiçara
Guaíra
1a3
Guapiaçu
1a3
Guará
1a3
Guaraçaí
Guaraci
1a3
Guarani d'Oeste
1a3
Guarantã e Guararapes
Guararema
1a3
Guaratinguetá
1a
Guareí
3
Guariba
Guatapará
1a3
Guzolândia
Herculândia
Holambra e Hortolândia
1a3
Iacanga e Iacri
Iaras
1a
Ibaté
3
Ibirá
1a
Ibirarema
3
Ibitinga
Icem
1a3
Iepê
Igaraçu do Tietê
1a3
Igarapava
1a3
Igaratá
1a3
Ilha Solteira
Indaiatuba
1a3
Indiana
Indiaporã
1a3
Inúbia Paulista
Ipauçu
1a3
Iperó
1a3
Ipeúna
Ipiguá
1a
Ipuã
3
Iracemápolis
Irapuã
1a3
Itaberá
Itaí
1a3
Itajobi e Itaju
Itapetininga
1a
Itapeva
3
Itapira
1a3
Itápolis
Itaporanga
1a3
Itapuí e Itapura
Itararé
1a
Itatiba
3
Itatinga
1a3
Itirapina
1a3
Itirapuã
1a
Itobi
3
Itu e Itupeva
1a3
Ituverava
Jaborandi
1a3
1
1a3
1a5
1
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1
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1
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1
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1
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1
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1
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1a7
1a
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1
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1
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1
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1
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5
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1
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3
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a3
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4
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a5
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1a3
1a4
1a3
Jaboticabal
Jacareí
Jaci
Jaguariúna
Jales
Jambeiro
Jardinópolis
Jarinu
Jaú
Jeriquara
João Ramalho
José Bonifácio
Julio Mesquita
Jumirim
Lagoinha
Laranjal Paulista
Lavínia
Lavrinhas
Leme
Lençóis Paulista
Limeira
Lindóia
Lins
Lorena
Lourdes
Louveira
Lucélia
Lucianópolis
Luis Antônio
Luiziânia
Lupércio
Lutécia
Macatuba
Macaubal
Macedônia
Magda
Mairinque
Manduri
Maracaí
Marapoama
Mariápolis
Marilia
Marinópolis
Martinópolis
Matão
Mendonça
Meridiano e Mesópolis
Miguelópolis
Mineiros do Tiete
Mira Estrela
Mirandópolis
Mirassol
Mirassolândia
Mococa
Mogi Guaçu
Mogi Mirim
Mombuca
Monções
Monte Alegre do Sul
Monte Alto
Monte Aprazível
Monte Azul Paulista
Monte Mor
Morro Agudo
Morungaba
Motuca, Murutinga do Sul e Nantes
Natividade da Serra
Neves Paulista
Nhandeara
Nipoã
Nova Aliança
Nova Canaã Paulista
Nova Castilho
Nova Europa
Nova Granada
Nova Independência
Nova Luzitânia
Nova Odessa
Novais
Novo Horizonte
Nuporanga
Ocauçu
Óleo
Olímpia
Onda Verde
1a3
1a
3
1a3
1a3
1a3
1a3
1a3
1a
3
1a3
1a3
1a3
1a3
Orlândia
1a3
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1a
3
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1
1
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1
1
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1
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1a
4
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1
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1
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1
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1
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1a
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Palmeira d'Oeste
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Ouroeste
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Paraguaçu Paulista
Paraíso
Paranapanema
Paranapuã
Parapuã
Pardinho
Parisi
Patrocínio Paulista
Paulínia
Paulistânia
Paulo de Faria
Pederneiras
Pedranópolis
Pedregulho
Pedreira
Pedrinhas Paulista
Penápolis
Pereira Barreto
Pereiras
Piacatu
Pilar do Sul e Pindamonhangaba
Pindorama
Pinhalzinho e Piquete
Piracicaba
Piraju
Pirajuí
Pirangi
Pirapora do Bom Jesus e Pirassununga
Piratininga
Pitangueiras
Planalto
Platina
Poloni
Pompéia
Pongaí
Pontal
Pontalinda
Pontes Gestal
Populina
Porangaba, Porto Feliz e Porto Ferreira
Potim
Potirendaba e Pracinha
Pradópolis
Pratânia
Presidente Alves
Presidente Bernardes e Presid.Prudente
Promissão
Quadra
Quatá
Queiroz
Queluz
Quintana
Rafard
Rancharia
Redenção da Serra
Regente Feijó
Reginópolis
Restinga
Ribeirão Bonito
Ribeirao Corrente
Ribeirão do Sul
Ribeirão dos Índios
Ribeirão Preto
Rifaina
Rincão
Rinópolis
Rio Claro e Rio das Pedras
Riolândia
Riversul
Roseira
Rubiácea
Rubinéia e Sabino
Sagres
Sales
Sales Oliveira
Salmourão
Saltinho
Salto
Salto de Pirapora
Salto Grande
Santa Adélia
Santa Albertina
Santa Bárbara d́Oeste
Santa Branca
Santa Clara d Oeste
Santa Cruz da Conceição
Santa Cruz da Esperança
Santa Cruz das Palmeiras
Santa Cruz do Rio Pardo
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Santa Ernestina
Santa Fé do Sul
Santa Gertrudes
Santa Isabel
Santa Lucia e Santa Maria da Serra
Santa Rita d'Oeste
Santa Rita do Passa Quatro
Santa Rosa do Viterbo
Santa Salete
Santana da Ponte Pensa
Santo Antonio da Alegria
Santo Antonio de Posse
Santo Antonio do Aracanguá
Santo Antonio do Jardim
Santo Expedito
Santópolis do Aguapeí
São Carlos
São Francisco
São João da Boa Vista
São João das Duas Pontes
São João de Iracema
São Joaquim da Barra
São José da Bela Vista
São José do Rio Pardo
São José do Rio Preto
São José dos Campos
São Manuel
São Miguel Arcanjo
São Pedro
São Pedro do Turvo
São Simão
Sarapuí
Sarutaiá
Sebastianópolis do Sul
Serra Azul
Serra Negra
Serrana e Sertãozinho
Severínia
Silveiras e Socorro
Sorocaba
Sud Menucci
Sumaré
Suzanápolis
Tabapuã
Tabatinga
Taciba
Taguaí
Taiaçu
Taiúva
Tambaú
Tanabi
Tapiratiba
Taquaral
Taquaritinga
Taquarituba
Taquarivaí
Tarumã
Tatuí
Taubaté
Tejupá
Terra Roxa
Tiete
Timburi
Torre de Pedra
Torrinha
Trabiju
Tremembé
Três Fronteiras
Tuiuti
Tupã
Turiúba
Turmalina
Ubarana
Ubirajara
Uchoa
União Paulista
Urânia e Uru
Urupês
Valentim Gentil
Valinhos
Valparaíso
Vargem Grande do Sul
Vera Cruz
Vinhedo e Viradouro
Vista Alegre do Alto
Vitória Brasil
Votorantim
Votuporanga
Zacarias
ISSN 1677-7042
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5. CULTIVARES HABILITADAS
e DOENÇAS E PRAGAS NÃO COBERTAS PELO PROAGRO
Detentor e cultivares indicadas. CICLO SUPERPRECOCE:
Agroeste AS 1548. Agromen AGN 2012, 3050, 3100, 3150, 30 A 00, 31 A
31, 34 A 11 e 35 A 42. Bayer A 2555 e 017. Dow 2 A120, 2 A120 CL, 2 B
150 e 2 B 150 CL. Pioneer 3027 e 30 F 80. Sta. Helena SHS 4050, 5050 e
5070. Semeali: Norte e Noroeste: XB 7070 e 8010. Syngenta CD 304 e
Speed. CICLO PRECOCE: Agroeste AS 32, 523, 1533, 3430 e 3466 Top.
Agromen AGN 3180 e 25A23. Bayer A 010, 015 (Sul e Leste), 2288(Norte), 2560(Norte), 3663, 4450, 4454, 4545 e 4646. Coodetec CD 305, 306,
308, 3121 e Ocepar 705. Delta DG 501. Dow 2B619, 2B710, 2C577,
2C599, 2C605, 8330, 8420, Colorado CO 32 e 9560; D 657 e 766; Híbrido
8480 e 8460, SWB551. Pioneer 3041, 30 F 33, 30 F 44, 30 F 45 e 30 P 70.
Sta. Helena SHS 3031, 4040, 4060, 4080, 5060, 5080 e 7070. Semeali:
Norte e Noroeste: XB 7011 e 7012. Syngenta Attack, Balu 178, 184, 551 e
761; Exceler, Farropilha 25, Fort, Garra, Máster, Pointer, Polato 2602, Savana 133 e 185; SG 6418; Tork, Traktor (G 186C) e Valent.
As características agronômicas, região de adaptação, indicação de cultivo, reação à fatores adversos e a disponibilidades de
sementes, bem como as doenças e pragas não cobertas pelo PROAGRO, estão especificadas e disponibilizadas na Secretaria da Comissão Especial de Recursos - CER/PROAGRO - na Esplanada dos
Ministérios, Bloco D, 6º andar, sala 635, 70043-900 Brasília % 61
218 2286, no site www.agricultura.gov.br e no e-mail
[email protected]
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE DEFESA ANIMAL
<!ID480950-0>
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PORTARIA Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2005
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DEFESA ANIMAL, DA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VII, do
Regimento Interno da Secretaria de Defesa Agropecuária, aprovado
pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, tendo em
vista o disposto na Portaria nº 84, de 19 de outubro de 1992, na
Instrução Normativa n° 51, de 27 de junho de 2003 e o que consta do
Processo nº 21048.000209/2004-39 resolve:
Art. 1º Credenciar o Laboratório VETLAB - Laboratório de
Análises Veterinárias, CNPJ nº 05.537.993/0001-59, situado na Rua Presidente Costa e Silva, n° 1236, São Francisco, Boa Vista/RR, para realizar
diagnóstico de Anemia Infecciosa Eqüina, por meio da técnica de Imunodifusão em Gel de Ágar, "Teste de Coggins Modificado".
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA Nº 2, DE 5 DE JANEIRO DE 2005
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DEFESA ANIMAL, DA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VII, do
Regimento Interno da Secretaria de Defesa Agropecuária, aprovado
pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, tendo em
vista o disposto na Portaria nº 84, de 19 de outubro de 1992, na
Instrução Normativa n° 51, de 27 de junho de 2003 e o que consta do
Processo nº 21044.006188/2004-03 resolve:
Art. 1º Credenciar o Laboratório VETLAB - Análises Clínicas Veterinárias Ltda., nome fantasia VETLAB, CNPJ nº
05.995.512/0001-59, situado na Estrada União e Indústria n° 9.381,
loja 06, Itaipava - Petrópolis/RJ, para realizar diagnóstico de Anemia
Infecciosa Eqüina, por meio da técnica de Imunodifusão em Gel de
Ágar, "Teste de Coggins Modificado".
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE CAETANO JUNIOR
<!ID480952-0>
PORTARIA Nº 3, DE 5 DE JANEIRO DE 2005
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DEFESA ANIMAL, DA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VII, do
Regimento Interno da Secretaria de Defesa Agropecuária, aprovado
pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, tendo em
vista o disposto na Portaria nº 84, de 19 de outubro de 1992, na
Instrução Normativa n° 51, de 27 de junho de 2003 e o que consta do
Processo nº 21043.000409/2004-31 resolve:
Art. 1º Credenciar o Laboratório CELEBRITY - Laboratório
de Análises Clínicas Veterinária Ltda., nome fantasia CELEBRITY,
CNPJ nº 06.321.447/0001-49, situado na Av. Teotônio Vilela, S/N Melvim Jones - Fernandópolis/SP , para realizar diagnóstico de Anemia Infecciosa Eqüina, por meio da técnica de Imunodifusão em Gel
de Ágar, "Teste de Coggins Modificado".
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE CAETANO JUNIOR
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DEPARTAMENTO DE DEFESA E INSPEÇÃO
VEGETAL
PORTARIA Nº 1, DE 4 DE JANEIRO DE 2005
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PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso VII, do Regimento Interno da Secretaria,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998,
tendo em vista o disposto na Portaria nº 074, de 15 de dezembro de
1981 e o que consta do Processo nº 211.765/1996-16, resolve:
Art. 1º Credenciar o Laboratório de Produção de Sementes
denominado AGROLAB - Agrolatina Laboratório de Análise de Sementes, da empresa, Agrolatina Comércio de Sementes, Importação e
Exportação Ltda, CNPJ nº 00.906.779/0001-09, sediado na Avenida
Atílio Albertini, 660, Distrito Industrial I, na cidade de Regente
Feijó/SP, para proceder análise de amostras de sementes próprias e de
terceiros de Andropogon gayanus, Arachis hypogaea, Avena sativa,
Brachiaria brizantha, Brachiaria decumbens, Brachiaria dictyoneura,
Brachiaria humidicola, Brachiaria ruziziensis, Cajanus cajan, Calopogonium mucunoides, Canavalia ensiformis, Chloris gayana, Crotalaria juncea, Dolichos lablab, Galactia striata, Glycine javanica,
Glycine max, Hyparhenia rufa, Leucaena leucocephala, Lolium multiflorum, Macroptilium atropurpureum, Macrotyloma axillare, Medicago sativa, Mucuna aterrima, Oryza sativa, Panicum maximum,
Paspalum atratum, Paspalum notatum, Phaseolus vulgaris, Pueraria
phaseoloides, Setaria sphacelata, Sorghum bicolor, Triticum aestivum
e Zea mays, bem como expedir os respectivos boletins de análise.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BATISTA CURTI
PORTARIA Nº 2, DE 4 DE JANEIRO DE 2005
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O DIRETOR SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO DE
DEFESA E INSPEÇÃO VEGETAL, DA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso VII, do Regimento Interno da Secretaria,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998,
tendo em vista o disposto na Portaria nº 074, de 15 de dezembro de
1981 e o que consta do Processo nº 211.914/1996-74, resolve:
Art. 1º Credenciar o Laboratório de Produção de Sementes
da empresa Sementes Pontal Brasil Importação e Exportação Ltda,
CNPJ nº 96.267.075/0001-02, sediado na Rodovia Raposo Tavares,
s/nº, Km 575, na cidade de Álvares Machado/SP, para proceder análise de amostras de sementes próprias e de terceiros de Brachiaria
brizantha, Brachiaria decumbens, Brachiaria dictyoneura, Brachiaria
humidicola, Brachiaria ruziziensis, Gossypium hirsutum, Helianthus
annuus, Oryza sativa, Panicum maximum, Paspalum atratum, Setaria
sphacelata, Sorghum bicolor e Zea mays, bem como expedir os respectivos boletins de análise.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE CAETANO JUNIOR
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Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
O DIRETOR SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO DE
DEFESA E INSPEÇÃO VEGETAL, DA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
JOÃO BATISTA CURTI
PORTARIA Nº 3, DE 4 DE JANEIRO DE 2005
<!ID479793-0>
O DIRETOR SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO DE
DEFESA E INSPEÇÃO VEGETAL, DA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso VII, do Regimento Interno da Secretaria,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998,
tendo em vista o disposto na Portaria nº 074, de 15 de dezembro de
1981 e o que consta do Processo nº 211.784/1995-80, resolve:
Art. 1º Credenciar o Laboratório de Produção de Sementes
denominado Laboratório de Análise de Sementes Facholi - LASSFA,
da empresa Facholi - Produção, Comércio e Indústria, Importação e
Exportação Ltda, CNPJ nº 00.580.847/0001-92, sediado na saída para
Piquerobi, s/nº, Vila Andorinha, na cidade de Santo Anastácio/SP,
para proceder análise de amostras de sementes próprias e de terceiros
de Andropogon gayanus, Avena byzantina, Avena strigosa, Brachiaria
brizantha, Brachiaria decumbens, Brachiaria dictyoneura, Brachiaria
humidicola, Brachiaria mutica, Brachiaria ruziziensis, Cajanus cajan, Calopogonium mucunoides, Canavalia ensiformis, Cenchrus ciliaris, Chloris gayana, Clitoria ternatea, Crotalaria juncea, Dolichos
lablab, Glycine javanica, Hyparhenia rufa, Leucaena leucocephala,
Lolium multiflorum, Macroptilium atropurpureum, Macroptilium lathyroides, Melinis minutiflora, Mucuna aterrima, Mucuna deeringiana, Panicum maximum, Paspalum atratum, Paspalum guenoarum,
Paspalum notatum, Pennisetum glaucum, Pueraria phaseoloides, Setaria anceps, Sorghum bicolor, Stylosanthes macrocephala, Trifolium
repens, Vicia sativa e Zea mays, bem como expedir os respectivos
boletins de análise.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOAO BATISTA CURTI
COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE
AGROTÓXICOS
ATO Nº 67, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004
<!ID479796-0>
1-. De acordo com o Artigo 22 § 2º Inciso I, do Decreto
4074, de 04 de janeiro de 2002, no produto Alto 100 registro nº 0991,
foi aprovada as alterações nas recomendações de uso do produto com
a inclusão da cultura da soja, e inclusão do alvo biológico ferrugem
asiática da soja (Phakopsora pachyrhizi).
2 - De acordo com o Artigo 22 § 2º Inciso I, do Decreto 4074, de
04 de janeiro de 2002, no produto Rimon 100 EC registro nº 03900, foi
aprovada alteração nas recomendações de uso do produto com a redução
de dose na cultura da soja, para o alvo biológico Lagarta-da-soja (Anticvasia gemmatalis) para a dose 50 a 75 ml p.c./ha.
ALFREDO SEITI TAKEHANA
Coordenador
Substituto
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Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
.
Ministério da Ciência e Tecnologia
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE
BIOSSEGURANÇA
<!ID480003-0>
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 254/2004
. O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o
artigo 2º, inciso XIII, do Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de
1995, torna público que na 83ª Reunião Ordinária, ocorrida em 18 de
novembro de 2004, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico
prévio conclusivo para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.0003907/2004-79
Requerente: Monsanto do Brasil Ltda.
CNPJ: 64.858.525/0001-45
Endereço: Av. das Nações Unidas, 12.901 CENU - Torre
Norte - 7º Andar, São Paulo, SP. CEP: 04578-000
Assunto: Liberação planejada no meio ambiente de milho
geneticamente modificado
Extrato Prévio: 219/2004, publicado no D.O.U. nº 165, de 26
de agosto de 2004
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação do pedido de Parecer Técnico
Prévio Conclusivo para liberação planejada no meio ambiente de
milho geneticamente modificado, concluiu pelo seu DEFERIMENTO,
nos termos deste parecer técnico prévio conclusivo.
A Monsanto do Brasil Ltda., detentora do CQB 003/96,
solicita à CTNBio parecer técnico conclusivo sobre liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado com os
genes de resistência insetos e de tolerância ao glifosato (milho
MON810/NK603). Este OGM foi desenvolvido por melhoramento
genético clássico e contém os produtos de expressão dos genes
cry1Ab, que confere resistência a insetos e cp4-epsps, que confere
tolerância ao herbicida glifosato. O objetivo da liberação é efetuar a
avaliação agronômica e de biossegurança do milho MON810/NK603.
Os experimentos serão conduzidos nas Estações Experimentais de
Não-Me-Toque (RS) e Santa Helena de Goiás (GO). A área total dos
experimentos será de aproximadamente 0,66 ha, sendo que 0,52 ha
serão ocupados por OGM. As sementes de milho GM a serem utilizadas nesta liberação serão oriundas do processo de importação nº
1200.003908/2004-13. Não há evidências de interação dos produtos
de expressão desses genes, efeitos para a saúde humana, animal e
meio ambiente. Não foi observado efeito pleiotrópico no milho tolerante ao glifosato ou no milho resistente a insetos desde os primeiros testes a campo, tanto em testes individuais quanto em combinações nos países onde foram avaliados. A medidas de biossegurança a serem adotadas incluem: isolamento temporal do milho
MON810/NK603 em relação ao milho convencional; bordadura de
isolamento de 10 linhas de milho convencional ao redor de todo o
experimento; bordaduras experimentais de duas linhas laterais e de
dois metros na frente e ao fundo das áreas experimentais; monitoramento da área de manobra; acompanhamento constante da área
experimental durante o período de desenvolvimento das plantas e
após a colheita; a colheita será feita manualmente; destruição dos
grãos produzidos; destruição do material proveniente da área experimental; a estação experimental de Não-Me-Toque será monitorada
durante quatro meses e a de Santa Helena de Goiás por seis meses.
Há restrições ao uso do OGM e seus derivados e, por isso, todo
material vegetal obtido deve ser destruído após as avaliações. Como
observado, os OGMs serão plantados em condições experimentais
controladas, evitando eventuais danos ao meio ambiente. Portanto, as
medidas de contenção do fluxo gênico, as medidas de monitoramento
durante a condução e após a colheita dos experimentos e o descarte
do material produzido atendem às exigências de biossegurança. Recomenda-se aos órgãos de fiscalização verificar se as medidas de
biossegurança constantes do parecer técnico conclusivo estão sendo
cumpridas. Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança contidas no processo, essa atividade NÃO É potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente ou prejudicial à saúde humana.
No âmbito das competências do art. 1o D da Lei 8974/95, a
CTNBio considerou que o protocolo experimental e as demais medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação
pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente,
agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico Prévio Conclusivo da CTNBio consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares, solicitações de maiores informações sobre o processo
acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria executiva da CTNBio - SPO Área 5 Quadra 3 - Bloco B - Térreo - Sala
8 - CEP: 70610-200 - Brasília - DF. Telefone: (61) 411 - 5516; Fax:
(61) 317.7476.
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES
<!ID480004-0>
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 255/2004
. O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o
artigo 2º, inciso XIII, do Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de
1995, torna público que na 84ª Reunião Ordinária, ocorrida em 09 de
dezembro de 2004, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico
prévio conclusivo para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.003851/2004-52
Requerente: Syngenta Seeds Ltda.
CNPJ: 049.156.326/0001-00
Endereço: Av. das Nações Unidas, 1801 - 4º andar - São
Paulo - SP - CEP 04795-900
Assunto: Liberação planejada no meio ambiente
Extrato Prévio: 224/2004, publicado no D.O.U. nº 170, seção
3, página 5, de 02 de setembro de 2004
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação do pedido de Parecer Técnico
Prévio Conclusivo para liberação planejada no meio ambiente de
milho geneticamente modificado, concluiu pelo seu DEFERIMENTO,
nos termos deste parecer técnico prévio conclusivo.
A Syngenta Seeds Ltda. solicitou à CTNBio parecer técnico
conclusivo sobre a liberação planejada no meio ambiente de milho
geneticamente modificado com o gene de tolerância ao glifosato,
denominado milho GA21. A proposta, intitulada “Introgressão de
tolerância a herbicida em linhagens elites de milho”, tem como objetivos desenvolver programa de introgressão da característica geneticamente modificada que confere tolerância ao herbicida glifosato,
para linhagens do programa de melhoramento genético de milho da
Syngenta Seeds Ltda., e efetuar autofecundação das introgressões em
estágio mais avançado. Esta liberação será conduzida na Unidade de
Apoio à Pesquisa da Syngenta Seeds Ltda. em Ituiutaba-MG e ocuparão uma área total de 0,1512 ha, sendo 0,02016 ha plantados com
milho GA21 e a área de bordadura (interna e externa) ocupará aproximadamente 0,1109 ha. As sementes a serem utilizadas nesta liberação (cerca de 1.260 sementes) serão provenientes da Argentina,
originárias de processo de importação submetido ao MAPA sob o
número 21016.000503/2003-37. A área destinada à liberação do
OGM será isolada de qualquer outro plantio de milho não geneticamente modificado por época de plantio (30 dias a partir da emergência) e por uma distância de 300 m. As sementes a serem utilizadas
serão contadas em máquina específica e transportadas em envelopes
individuais para cada parcela. O plantio será em máquina específica,
e será empregado bordadura com 10 linhas de milho convencional em
uma lateral e 11 linhas, 1 bloco intermediário e 3 blocos de plantio
em cada extremidade do experimento. A colheita e a debulha serão
manuais. Após a colheita, as plantas de milho serão destruídas pelo
uso de roçadeira e a área experimental monitorada, a cada 30 dias,
durante seis meses, para verificar o surgimento de eventuais plantas
voluntárias, que serão imediatamente eliminadas. As sementes geneticamente modificadas coletadas para futuros projetos serão armazenadas em câmara fria específica e as sementes remanescentes
serão eliminadas. O OGM em análise deve ser utilizado conforme os
objetivos da proposta e atendendo o disposto neste parecer. Como
observado, os OGMs serão plantados em condições experimentais
controladas, evitando eventuais danos ao meio ambiente. As medidas
de contenção do fluxo gênico, de monitoramento durante a condução
e após a colheita dos experimentos e o descarte do material produzido
atendem às exigências de biossegurança. Recomenda-se aos órgãos de
fiscalização observar a bordadura empregada no experimento e os
procedimentos de colheita e descarte das plantas e restos culturais,
bem como as condições de armazenamento do material reservado
para ensaios futuros. Atendidas as recomendações e as medidas de
biossegurança contidas no processo, essa atividade NÃO É potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou
prejudicial à saúde humana.
No âmbito das competências do art. 1o D da Lei 8974/95, a
CTNBio considerou que o protocolo experimental e as demais medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação
pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente,
agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico Prévio Conclusivo da CTNBio consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares, solicitações de maiores informações sobre o processo
acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria executiva da CTNBio - SPO Área 5 Quadra 3 - Bloco B - Térreo - Sala
8 - CEP: 70610-200 - Brasília - DF. Telefone: (61) 411 - 5516; Fax:
(61) 317.7475.
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES
<!ID480005-0>
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 256/2004
. O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o
artigo 2º, inciso XIII, do Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de
1995, torna público que na 84ª Reunião Ordinária, ocorrida em 09 de
dezembro de 2004, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico
prévio conclusivo para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.003966/1996-49
Requerente: Monsanto do Brasil Ltda.
CNPJ: 64.858.525/0001-45
Endereço: Av. das Nações Unidas, 12901 - Torre Norte - 7º
e 8º andares - São Paulo - SP - CEP 04578-000
Assunto: Exclusão de Unidade Operativa
Reunião: 84ª Reunião Ordinária, 09 de dezembro de 2004
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação do pedido de exclusão da Unidade Operativa de Ponta Grossa - PR, concluiu pelo seu DEFERIMENTO, nos termos deste extrato de parecer técnico prévio conclusivo.
A Comissão Interna de Biossegurança da Monsanto do Brasil
Ltda. solicitou à CTNBio exclusão da Unidade Operativa denominada
Estação Experimental de Ponta Grossa (PR) de seu Certificado de
ISSN 1677-7042
5
Qualidade em Biossegurança - CQB nº 003/96. Os processos de
liberação planejada no meio ambiente aprovados tiveram seu planejamento de plantio cancelados. Diante do exposto, fica excluída do
CQB nº 003/96 a Unidade Operativa denominada Estação Experimental de Ponta Grossa.
No âmbito das competências do art. 1o D da Lei 8974/95, a
CTNBio considerou que o pedido atende às normas e à legislação
pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente,
agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico PRÉVIO Conclusivo para A CTNBio esclarece que
este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais
legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico Prévio Conclusivo da CTNBio consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares, solicitações de maiores informações sobre o processo
acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria executiva da CTNBio - SPO Área 5 Quadra 3 - Bloco B - Térreo - Sala
8 - CEP: 70610-200 - Brasília - DF. Telefone: (61) 411 - 5516; Fax:
(61) 317.7475.
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES
. EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 257/2004
<!ID480006-0>
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
2º, inciso XIII, do Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de 1995,
torna público que na 84ª Reunião Ordinária, ocorrida em 09 de
dezembro de 2004, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico
prévio conclusivo para o seguinte processo:
Processo:01200.000787/1997-02
Requerente: Pioneer Sementes Ltda.
CNPJ: 087.082.814/0001-09
Endereço: BR 471 Km 49- Caixa Postal 1009 - Distrito
Industrial - Santa Cruz do Sul - RS - CEP 96810-970
Assunto: Exclusão de unidade operativa
Reunião: 84ª Reunião Ordinária, 09 de dezembro de 2004
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação do pedido de exclusão da Unidade Operativa de Cristalina - GO do CQB 013/97, concluiu pelo seu
DEFERIMENTO, nos termos deste parecer técnico prévio conclusivo.
A Comissão Interna de Biossegurança da Pionner Sementes
Ltda. solicitou à CTNBio exclusão da Unidade Operativa denominada
Centro de Pesquisas de Cristalina - GO de seu Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB nº 013/97. O motivo da exclusão
deve-se à desativação e transferência das atividades desta unidade
operativa para o novo Centro de Pesquisa da empresa. Não há quaisquer projetos de liberação planejada de OGM sob monitoramento ou
aprovados para esta área. Diante do exposto, fica excluída do CQB nº
013/97 a Unidade Operativa denominada Centro de Pesquisas de
Cristalina - GO.
No âmbito das competências do art. 1o D da Lei 8974/95, a
CTNBio considerou que o pedido atende às normas e à legislação
pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente,
agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico Prévio Conclusivo da CTNBio consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares, solicitações de maiores informações sobre o processo
acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria executiva da CTNBio - SPO Área 5 Quadra 3 - Bloco B - Térreo - Sala
8 - CEP: 70610-200 - Brasília - DF. Telefone: (61) 411 - 5516; Fax:
(61) 317.7475.
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES
<!ID480007-0>
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 258/2004
. O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o
artigo 2º, inciso XIII, do Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de
1995, torna público que na 82ª Reunião Ordinária, ocorrida em 26 de
Outubro de 2004, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico prévio
conclusivo para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.001792/2000-54
Requerente: Embrapa Agroindústria de Alimentos
CNPJ: 00.348.003/0011-92
Endereço: Av. das Américas 29.501, Guaratiba, Rio de Janeiro, RJ
Assunto: Alteração na Metodologia de Descarte de Resíduos
de OGM.
Extrato Prévio: 228 Publicado no D.O.U 16/09/2004
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico Prévio Conclusivo para solicitação de alteração na
metodologia de descarte de resíduos de OGM, conclui pelo DEFERIMENTO ficando autorizado a entidade a alterar o procedimento
de descarte. A CTNBio recomenda que o material descartado seja
autoclavado e destinado a incineração ou a coleta seletiva identificada.
No âmbito das competências do art. 1o D da Lei 8974/95, a
Comissão concluiu que o pedido atende às normas da CTNBio e à
legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio
ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
6
ISSN 1677-7042
1
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico Prévio Conclusivo da CTNBio consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares, solicitações de maiores informações sobre o processo
acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria executiva da CTNBio - SPO Área 5 Quadra 3 - Bloco B - Térreo - Sala
8 - CEP: 70610-200 - Brasília - DF. Telefone: (61) 411 - 5516; Fax:
(61) 411 - 5196.
co e caracterização do seu papel nas respostas inflamatórias, além de
constituir modelo para estudo do receptor. O camundongo transgênico
será produzido por microinjeção de uma construção de DNA com a
capacidade de expressar a proteína de interesse, em pró-núcleos de
óvulos fertilizados que serão reimplantados em camundongas hospedeiras. Esta tecnologia obedece aos princípios definidos e aprovados pelo Centro Para o Desenvolvimento de Modelos Experimentais em Medicina e Biologia (CEDEME) da UNIFESP.
Resulta do artigo 7º, da Lei 8.974/95, que o ato da CTNBio
constitui parecer conclusivo de caráter técnico do ponto de vista da
biossegurança e não é autorizativo para determinar a comercialização
do produto em comento. Esta é uma prerrogativa legal de outros
órgão federais competentes
No âmbito das competências do art. 1o D da Lei 8974/95, a
Comissão concluiu que o pedido atende às normas da CTNBio e à
legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio
ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico Prévio Conclusivo da CTNBio consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares, solicitações de maiores informações sobre o processo
acima listado deverão ser encaminhadas, por escrito, à Secretaria
Executiva da CTNBio - SPO Área 5 Quadra 3 - Bloco B - Térreo Sala 8 - CEP: 70610-200 - Brasília - DF. Telefone: (61) 411 - 5516;
Fax: (61) 411 - 5196.
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES
<!ID480009-0>
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 259/2004
. O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o
artigo 2º, inciso XIII, do Decreto n.º 1.752, de 20 de dezembro de
1995, torna público que, na 84ª Reunião Ordinária, ocorrida em 9 de
dezembro de 2004, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico
prévio conclusivo para o seguinte processo:
Processo n.º: 01200.004347/2004-70
Requerente: MONSANTO DO BRASIL LTDA.
CNPJ: 64.858.525/0001-45
Endereço: Av. das Nações Unidas,12901 - 7º andar - Centro
Empresarial das Nações Unidas (CENU) - Torre Norte - Brooklin
Novo.
CEP: 04578-000 - SÃO PAULO - SP
Assunto: Solicitação de Liberação Planejada no Meio Ambiente
Extrato Prévio: 234/2004 publicado no DOU 179 de 16 de
setembro de 2004.
Decisão : DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico Conclusivo para liberação planejada no meio ambiente
e importação de milho geneticamente modificado para tolerância ao
herbicida glifosato e resistência a insetos (Milho MON810/NK603) e
para liberação planejada no meio ambiente de milho tolerante ao
herbicida glifosato (Milho NK603), concluiu pelo DEFERIMENTO,
ficando a requerente autorizada a realizar a liberação solicitada para
Milho MON810/NK603 e Milho NK603 e a efetuar a importação de
Milho MON810/NK603. O objetivo da liberação planejada no meio
ambiente é realizar a avaliação agronômica e de biossegurança dos
materiais citados. Os experimentos serão conduzidos nas instalações
das Estações Experimentais de Não - Me - Toque - RS, Rolândia PR, Santa Cruz das Palmeiras - SP e Santa Helena de Goiás - GO. A
área total do experimento será de aproximadamente 0,44 ha. As
sementes de Milho NK603 foram produzidas em liberação planejada
no meio ambiente autorizada pela CTNBio, na Estação experimental
de Uberlândia - MG. As sementes de Milho MON810/NK603 serão
importadas de Kihei, Havaí, EUA, na quantidade aproximada de
10,16 kg, sendo acondicionadas em embalagens duplas e corretamente identificadas. O local de desembarque no Brasil será Brasília DF, onde as sementes permanecerão em quarentena na estação credenciada da Embrapa/Cenargen. A requerente possui o CQB 003/96
para atividades com OGMs pertencentes ao Grupo I.
A CTNBio esclarece que este extrato de parecer não exime a
requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país,
aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico Prévio Conclusivo da CTNBio consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares, solicitações de maiores informações sobre o processo
acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria executiva da CTNBio - SPO Área 5 Quadra 3 - Bloco B - Térreo - Sala
8 - CEP: 70610-200 - Brasília - DF. Telefone: (61) 411 - 5516; Fax:
(61) 317-7475.
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES
<!ID480010-0>
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 260/2004
. O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o
artigo 2º, inciso XIII, do Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de
1995, torna público que, na 84ª Reunião Ordinária, ocorrida em 09 de
dezembro de 2004, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico
prévio conclusivo para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.004256/2004-34
Requerente: Escola Paulista de Medicina - Universidade Federal de São Paulo/Unifesp
CNPJ: 60.453.032/0001-74
Endereço: Rua Botucatu, 740, Vila Clementino, CEP
040023-900, São Paulo - SP. Telefone: 011-576-4260. Fax: 011-5492127
Assunto: Solicitação de parecer prévio conclusivo de para
projeto de pesquisa envolvendo organismos geneticamente modificados
Extrato Prévio: 233/2004 Publicado no D.O.U. nº 179 de
16/09/2004
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico Conclusivo para o projeto intitulado “Geração e Caracterização de camundongos transgênicos com superexpressão do
receptor B1 do tecido adiposo branco”, concluiu pelo DEFERIMENTO.
O trabalho constituirá o desenvolvimento de doutorado do
aluno Marcelo Alves da Silva Mori, cuja orientação será do Dr. João
Bosco Pesqueiro. A geração desses animais terá por objetivo a superexpressão do receptor B1 especificamente no tecido adiposo bran-
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES
<!ID480011-1>
EXTRATOS DE PARECERES TÉCNICOS Nº 261 A 470/2004
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
2º, inciso XIII, do Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de 1995,
torna público que na 84ª Reunião Ordinária, ocorrida em 09 de
dezembro de 2004, a CTNBio apreciou e emitiu pareceres técnicos
prévios conclusivos para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.003743/2004-80
Requerente: Uniscience do Brasil
CNPJ: 64.858.525/2001-45.
Endereço: Av. Cândido Portinari, 933/937 - CEP: 05114-001
- São Paulo/SP - Tel. (11) 3622-2320 - Fax: (11) 3622-2323.
Assunto: Solicita parecer técnico prévio conclusivo para importação e comercialização de enzimas.
Extrato Prévio: Extrato Prévio nº 266/04, publicado no DOU
224 em 23/11/04 - Seção 3 pg. 8.
Decisão: DEFERIDO.
Ementa: A CTNBio, após apreciação do processo de pedido
de Parecer Técnico Conclusivo para importação e comercialização de
enzimas produzidas em microrganismos geneticamente modificados
destinadas à pesquisa científica e utilização em laboratórios experimentais, concluiu pelo DEFERIMENTO. Tratam-se das enzimas
purificadas, cujos respectivos organismos doadores e número do Parecer Técnico Conclusivo estão listados na tabela abaixo:
Nº
261/2004
262/2004
263/2004
264/2004
265/2004
266/2004
267/2004
268/2004
269/2004
270/2004
271/2004
272/2004
273/2004
274/2004
275/2004
276/2004
277/2004
278/2004
279/2004
280/2004
281/2004
282/2004
283/2004
284/2004
285/2004
286/2004
287/2004
288/2004
289/2004
290/2004
291/2004
292/2004
293/2004
Espécie doadora
Acetobacter aceti
Acinetobacter calcoaceticus M4
Acinetobacter calcoaceticus M4
Acinetobacter calcoaceticus (S.K. Degtyarev).
Anabaena flos-aquae (CCAP 1403/13f)
Anabaena flos-aquae (CCAP 1403/13f)
Ruegeria gelatinovora (ATCC 25655)
Aeromonas hydrophila (C. Polisson)
Arthrobacter luteus (ATCC 21606)
Acinetobacter lwoffii (R. Morgan)
Acetobacter pasteurianus sub. pasteurianus
(ATCC 9432)
Acetobacter pasteurianus sub. pasteurianus
(ATCC 9432)
Aeropyrum pernix K1 (ATCC 700893)
Arthrobacter protophormiae (C. Polisson)
Arthrobacter species (R. Morgan)
Aquaspirillum serpens (ATCC 12638)
Arthrobacter species (S.K. Degtyarev)
Anabaena variabilis (ATCC 27892)
Anabaena variabilis (ATCC 27892)
Anabaena variabilis UW (E. Rosenvold)
Bacillus amyloliquefaciens H (ATCC 49763)
Bacillus aneurinolyticus (IAM 1077)
Bacillus brevis (ATCC 9999)
Bacillus brevis (L. Ge)
Bacteroides caccae (H. Kong)
Bacillus coagulans (H. Kong)
Bacillus caldolyticus (A. Atkinson)
Bacillus globigii (ATCC 49760)
Bacillus globigii (ATCC 49760)
Bacillus lentus (C. Polisson)
E. coli com plasmideos pBpu10 IA e pBpu10 IB (S.K. Degtyarev)
Bacillus stearothermophilus 6-55 (Z. Chen)
Bacillus stearothermophilus G668 (Z. Chen)
Aat II
AccI
Acl I
Acu I
Afl II
Afl III
Age I
Ahd I
Alu I
Alw I
Apa I
Apa L I
ApeK I
Apo I
Asc I
Ase I
AsiS I
Ava I
Ava II
Avr II
BamH I
Ban I
Bbv I
BbvC I
Bcc I
Bcg I
Bcl I
Bgl I
Bgl II
Blp I
Bpu 10 I
Bsa I
BsaA I
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Bacillus species R (CAMB 2669)
BseR I
Bacillus species 2521 (C. Nkenfou)
BseY I
Bacillus species (D. Clark)
BsiW I
Bacillus species (R. Morgan)
Bsl I
Bacillus stearothermophilus NUB 36 (N.
Bsm I
Welker)
Bacillus stearothermophilus B61 (Z. Chen)
BsmB I
Bacillus stearothermophilus JN2091 (D.
BsoB I
Clark)
Bacillus species (H. Kong)
BspE I
Bacillus species H (D. Hall)
BspH I
Bacillus species M (R. Morgan)
BspM I
Bacillus stearothermophilus CPW16 (Z.
BsrF I
Chen)
Bacillus stearothermophilus H3 (N. Welker) BssH II
Bacillus stearothermophilus S719 (Z. Chen) BssS I
Bacillus stearothermophilus ET (N. Welker) BstE II
Bacillus stearothermophilus Y406 (Z. Chen) BstY I
Caryophanon latum L (ATCC 49862)
Cla I
Citrobacter species 2144 (C. Nkenfou)
CspC I
Chlorella virus PBCV-1 (J.L. Van Etten)
CviA II
Desulfovibrio desulfuricans (NCIB 83120)
Dde I
Diplococcus pneumoniae G41 (S. Lacks)
Dpn I
Diplococcus pneumoniae G41 (S. Lacks)
Dpn II
Deinococcus radiophilus (ATCC 27603)
Dra I
Deinococcus radiophilus (ATCC 27603)
Dra III
Enterobacter aerogenes (N. Brown)
Eae I
Enterobacter agglomerans (R. Morgan)
Eag I
Enterobacter aerogenes (C. Polisson)
Ear I
E. coli H709c (I. Orskov)
Eco0109 I
E. coli EcoP15 l res-mod genes no plasmi- EcoP15 I
deo pSHl180 (DN. Rao)
E. coli RY13 (R.N. Yoshimori)
EcoR I
E. coli com plasmideo J62 pLG74 (L.l. Glat- EcoR V
man)
Flavobacterium aquatili (S.K. Degtyarev)
Fau I
Fusobacterium nucleatum 4H (M. Smith)
Fnu4H I
Flavobacterium okeanokoites (IFO 12536)
Fok I
Frankia species Eul1b (NRRL 18528)
Fse I
Fischerella species (ATCC 29114)
Fsp I
Haemophilus aegypticus (ATCC 11116)
Hae II
Haemophilus aegypticus (ATCC 11116)
Hae III
Haemophilus gallinarum (ATCC 14385)
Hga I
Haemophilus haemolyticus (ATCC 10014)
Hha I
Haemophilus influenzae Rc (ATCC 49699) Hinc II
Haemophilus influenzae Rd (ATCC 51907) Hind III
Haemophilus influenzae Rf (ATCC 49824) Hinf I
Haemophilus influenzae P1 (S. Shen)
HinP1 I
Haemophilus parainfluenzae (ATCC 49669) Hpa I
Haemophilus parainfluenzae (ATCC 49669) Hpa II
Haemophilus parahaemolyticus (ATCC
Hph I
49700)
Helicobacter pylori J99 (R.A. Alm)
Hpy99 I
Helicobacter pylori 188 (S.A. Thompson)
Helicobacter pylori 188 (S.A. Thompson) Hpy188 I
Helicobacter pylori CH4 (S.A. Thompson) HpyCH4 III
Helicobacter pylori CH4 (S.A. Thompson) HpyCH4 IV
Helicobacter pylori CH4 (S.A. Thompson) HpyCH4 V
Kluyvera ascorbata (C. Polisson)
Kas I
Klebsiella pneumoniae OK8 (ATCC 49790) Kpn I
Moraxella bovis (ATCC 10900)
Mbo I
Moraxella bovis (ATCC 10900)
Mbo II
Mycoplasma fermentas (N.F. Halden)
Mfe I
Micrococcus luteus (IFO 12992)
Mlu I
Micrococcus lylae (NBL 2048)
Mly I
Methylophilus methylotrophus
Mme
Moraxella nonliquefaciens (ATCC 17953) Mnl I
Micrococcus species (C. Polisson)
Msc I
Micrococcus species (R. Morgan)
Mse I
Moraxella species (ATCC 49670)
Msp I
Moraxella species (S.K. Degtyarev)
MspA1 I
Methanobacterium wolfeii (DSM 2970)
Mwo I
Nocardia aerocolonigenes (ATCC 23870)
Nae I
Neisseria cinerea (NRCC 31006)
Nci I
Nocardia corallina (ATCC 19070)
Nco I
Neisseria denitrificans (NRCC 31009)
Nde I
Neisseria gonorrhoeae MS11 (M. So)
NgoM IV
Neisseria mucosa heidelbergensis (ATCC
Nhe I
25999)
Neisseria lactamica (NRCC 2118)
Nla III
Neisseria lactamica (NRCC 2118)
Nla IV
Nocardia otitidis-caviarum (ATCC 14630) Not I
Neisseria sicca (ATCC 29256)
Nsi I
Nostoc species C (ATCC 29411)
Nsp I
Pseudomonas alcaligenes (C. Polisson)
Pac I
Pseudomonas aeruginosa PA0303 pMG7
PaeR7 I
(R.V.)
Pseudomonas fluorescens (R. Morgan)
PflM I
Pyrococcos horikoshii OT3 (Y. Kawarabaya- Pho I
si).
Pseudomonas lemoignei (R. Morgan)
Ple I
<!ID480011-2>
1
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Pseudomonas mendocina (B. Zhou)
Pseudomonas putida (R. Morgan)
Plesiomonas shigelloides (T. Shimada)
Pyrococcus species strain GI-H (R. Morgan)
Providencia stuartii 164 (ATCC 49762)
Proteus vulgaris (ATCC 13315).
Rhodopseudomonas sphaeroides (S. Kaplan)
Streptomyces achromogenes (ATCC 12767)
Streptomyces achromogenes
Streptomyces albus G (ATCC 49789)
Saccharopolyspora species (D. Comb)
Staphylococcus aureus PS96 (ATCC
49831)
Streptomyces species Bf-61 (S.K. Degtyarev)
Streptomyces caespitosus (H. Takahashi)
Streptomyces fimbriatus (ATCC 15051)
Serratia fonticola (R. Camp)
Streptomyces griseus
Serratia marcescens (ATCC 49779)
Sphaerotilus natans (ATCC 15291)
Sphaerotilus species (ATCC 13923).
Streptomyces phaeochromogenes (NRRL
B-3559)
Sphaerotilus species (ATCC 13925)
Salmonella typhi (E.K. Anderson)
Salmonella typhi D4
Staphylococcus warneri (B. Frey)
E. coli
Thermus filiformis (D. Cowan)
Thermococcus litoralis (H.W. Jannasch)
Thermus species (ITI 346)
Thermus species R (R.A.D. Williams)
Thermus thermophilus 111 (T. Oshima)
Xanthomonas badrii (ATCC 11672)
Xanthomonas campestris (C. Polisson)
Xanthomonas holcicola (ATCC 13461)
Xanthomonas malvacearum (ATCC 9924)
Xanthomonas manihotis 7AS1 (ATCC
49764)
Spiroplasma sp MQ1
Homo sapiens
Arthrobacter luteus
<!ID480011-3>
Pme I
PpuM I
PshA I
PspG I
Pst I
Pvu II
Rsa I
439/2004 E. coli
440/2004 E. coli
441/2004 Homo sapiens
442/2004 E. coli
443/2004 E. coli
444/2004 E. coli
Sac I
Sac II
Sal I
Sap I
Sau96 I
445/2004 E. coli
Sbf I
449/2004 E. coli
450/2004 E. coli
Sca I
Sfi I
Sfo I
SgrA I
Sma I
SnaB I
Spe I
Sph I
Ssp I
Sty I
StyD4
Swa I
Taq I
Tfi I
Tli I
Tsp509 I
TspR I
Tth111 I
Xba I
Xcm I
Xho I
Xma I
Xmn I
METHYLASE Alu I
Bacillus amyloliquefaciens
Methylase
BamH I
E. coli
dam methylase
E. coli
METHYLASE EcoR
Haemophilus aegyptius (ATCC 11116)
METHYLASE Hae III
Haemophilus haemolyticus (ATCC 10014) METHYLASE Hha I
Haemophilus parainfluenzae (ATCC 49669) METHYLASE Hpa II
Moraxella species (ATCC 49670)
METHYLASE Msp I
Thermus aquatics
METHYLASE Taq I
E. coli
T4 DNA ligase
Thermus aquaticus HB8
Taq DNA ligase
E. coli
T4 RNA ligase
E. coli
Rnase If
E. coli
ShortCut
Rnase III
E. coli
Rnase H
E. coli
Exonuclease
I
E. coli
Exonuclease
III
E. coli
Exonuclease
T
E. coli
Lambda
Exonuclease
E. coli
RecJf
E. coli
T7 exonuclease
Homo sapiens
APE1
E. coli
Endonuclease III (Nth)
E. coli
Endonuclease IV
E. coli
Endonuclease V
Endonuclease VIII
Fpg
h0GG1
T7 Endonuclease I
446/2004 E. coli
447/004 Bacteriófago T4
448/2004 Bacteriófago P1
451/2004 E. coli
452/2004
453/2004
454/2004
455/2004
456/2004
457/2004
458/2004
459/2004
460/2004
461/2004
E. coli
Bacillus stearothermophilus
Thermus aquaticus YT-I
Thermococcus litoralis
Thermococcus litoralis
Thermococcus litoralis
Pyrococcus species GB-D
Thermococcus sp. (strain 9°N-7)
Thermococcus species 9°N-7
Bacteriófago T7
462/2004
463/2004
464/2004
465/2004
E. coli
E. coli
E. coli
Moloney Murine Leukemia Virus (MMuLV)
466/2004 E. coli
467/2004 Bacillus subtilis phage phi29 (Fi29)
468/2004 Bos taurus
469/2004 Bacteriofago T7
470/2004 Salmonella typhimurium LT2Z
Topoisomerase I
USER Enzyme
RecA
T4 Gene 32
Protein
Cre Recombinase
TnsABC*
transposase
Antartic
Phosphatase
α-Agarase I
T7 DNA
Polymerase
DNA Polymerase I
T4 DNA
Polymerase
phi29 DNA
Polymerase
Terminal
Transferase
T7 RNA Polymerase
SP6 RNA
Polimerase
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico Prévio Conclusivo da CTNBio consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares, solicitações de maiores informações sobre o processo
acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria executiva da CTNBio - SPO Área 5 Quadra 3 - Bloco B - Térreo - Sala
8 - CEP: 70610-200 - Brasília - DF. Telefone: (61) 411 - 5516; Fax:
(61) 317-7475.
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES
<!ID480012-0>
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 471/2004
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
2º, inciso XIII, do Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de 1995,
torna público que, na 84ª Reunião Ordinária, ocorrida em 9 de dezembro de 2004, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico prévio
conclusivo para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.005238/2004-70
Requerente: Danisco Brasil LTDA.
CNPJ: 46.278.016/0001-61
Endereço: Rodovia Raposo Tavares, Km 27.2. Cotia - SP.
CEP. 06707-000. Tel. (11)4613 3800. Fax. (11)4642 1101
Assunto: Solicitação de parecer prévio conclusivo para importação e comercialização da enzima Amilase produzida por organismo geneticamente modificado.
Extrato Prévio: Extrato Prévio nº 251 publicado no DOU 205
de 25/10/04
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico para importação e comercialização da enzima Amilase
D34 produzida por organismo geneticamente modificado concluiu
pelo DEFERIMENTO. A importação será realizada pela empresa
Danisco Brasil LTDA e a proteína será importada em embalagem
original da matriz da empresa Danisco A/S DK-Grindsted - Dinamarca.
No âmbito das competências do art. 1o D da Lei 8974/95, a
Comissão concluiu que o pedido atende às normas da CTNBio e à
legislação pertinente que visa garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
ISSN 1677-7042
7
A íntegra deste Parecer Técnico Prévio Conclusivo da CTNBio consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares, solicitações de maiores informações sobre o processo
acima listado deverão ser encaminhadas, por escrito, à Secretaria
Executiva da CTNBio - SPO Área 5 Quadra 3 - Bloco B - Térreo Sala 8 - CEP: 70610-200 - Brasília - DF. Telefone: (61) 411 - 5516;
Fax: (61) 411 - 5196.
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES
<!ID480013-0>
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 472/2004
. O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o
artigo 2º, inciso XIII, do Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de
1995, torna público que, na 84ª Reunião Ordinária, ocorrida em 9 de
dezembro de 2004, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico
prévio conclusivo para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.005237/2004-25
Requerente: Danisco Brasil LTDA.
CNPJ: 46.278.016/0001-61
Endereço: Rodovia Raposo Tavares, Km 27.2. Cotia - SP.
CEP. 06707-000. Tel. (11)4613 3800. Fax. (11)4642 1101
Assunto: Solicitação de parecer prévio conclusivo para importação e comercialização da enzima Amilase produzida por organismo geneticamente modificado.
Extrato Prévio: Extrato Prévio nº 252 publicado no DOU 205
de 25/10/04
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico para importação e comercialização da enzima xilanase
produzida por organismo geneticamente modificado, concluiu pelo
DEFERIMENTO. A importação será realizada pela empresa Danisco
Brasil LTDA e a proteína será importada em embalagem original da
matriz da empresa Danisco A/S DK-Grindsted - Dinamarca.
No âmbito das competências do art. 1o D da Lei 8974/95, a
Comissão concluiu que o pedido atende às normas da CTNBio e à
legislação pertinente que visa garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico Prévio Conclusivo da CTNBio consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares, solicitações de maiores informações sobre o processo
acima listado deverão ser encaminhadas, por escrito, à Secretaria
Executiva da CTNBio - SPO Área 5 Quadra 3 - Bloco B - Térreo Sala 8 - CEP: 70610-200 - Brasília - DF. Telefone: (61) 411 - 5516;
Fax: (61) 411 - 5196.
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES
<!ID480019-0>
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 473/2004
. O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o
artigo 2º, inciso XIII, do Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de
1995, torna público que na 84ª Reunião Ordinária, ocorrida em 09 de
dezembro de 2004, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico
prévio conclusivo para o seguinte processo:
Processo: 01200.005454/2004-15.
Requerente: Nanocore Biotecnologia LTDA.
CNPJ: 05.818.663/0001-31.
Endereço: Incubadora de Empresas SUPERA - Av. Bandeirantes, 3900 Campus da USP, CEP 14049-900, Município de Ribeirão Preto, São Paulo - SP. Telefone: 016-3967 7471.
Presidente da CIBio: Dra. Karla de Melo Lima.
Assunto: Solicitação de parecer prévio conclusivo para obtenção de Certificado de Qualidade em Biossegurança
Extrato Prévio: Número 256/2004, publicado no Diário Oficial da União Nº 216, seção 3, em 10 de novembro de 2004.
Reunião: 84ª Reunião ordinária realizada no dia 09 de dezembro de 2004.
Decisão: Deferido
A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico Conclusivo para Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB concluiu pelo DEFERIMENTO, ficando atestada a
idoneidade técnico-científica da requerente para atividades de pesquisa em regime de contenção em pequena escala, avaliação de produto e descarte com organismos geneticamente modificados do Grupo
I. A requerente passa a ser detentora do CQB 0212/2004. No âmbito
das competências do art. 1o D da Lei 8974/95, a Comissão concluiu
que o pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente
que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura,
saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico Prévio Conclusivo da CTNBio consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares, solicitações de maiores informações sobre o processo
acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria executiva da CTNBio - SPO Área 5 Quadra 3 - Bloco B - Térreo - Sala
8 - CEP: 70610-200 - Brasília - DF. Telefone: (61) 411 - 5516; Fax:
(61) 411 - 5196.
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES
8
<!ID480020-0>
ISSN 1677-7042
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 474/2004
. O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o
artigo 2º, inciso XIII, do Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de
1995, torna público que na 84ª Reunião Ordinária, ocorrida em 09 de
dezembro de 2004, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico
prévio conclusivo para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.003264/2004-63
Requerente: Embrapa Arroz e Feijão
CNPJ: 00.348.003/0014-38
Endereço: Rodovia GO 462, Km 12, Caixa Postal 179 Santo Antônio de Goiás/GO CEP: 75375-000
Assunto: Solicitação de liberação planejada no meio ambiente
Extrato Prévio: 191/2004 Publicado no D.O.U nº 145de 29
de julho de 2004.
Reunião: 84ª Reunião Ordinária
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico PRÉVIO Conclusivo para solicitação de liberação planejada no meio ambiente de feijoeiro transgênico resistente ao mosaico dourado e ao herbicida glufosinato de amônia, conclui pelo seu
DEFERIMENTO, nos termos deste parecer técnico conclusivo.
O processo n.º 01200.003264/2004-63, intitulado “Liberação
controlada de feijoeiro transgênico para resistência ao mosaico dourado a campo”, tem como objetivo avaliar a resistência ao vírus do
mosaico dourado. Este vírus é transmitido, na natureza pela mosca
branca. Tendo-se plantas resistentes, poderá ser suprimido parte do
uso de inseticida visando ao controle desta praga, no ciclo do feijoeiro. O mosaico dourado sozinho, pode causar perdas de produção
de 40 a 100% quando ocorre precocemente nas lavouras estabelecidas
em fevereiro/março. Em adição, o mesmo feijoeiro levará consigo a
resistência ao herbicida Glufosinato de amônia, de ação total, já
registrado no Ministério da Agricultura. Não será necessária a utilização do herbicida numa possível lavoura de feijoeiro resistente ao
mosaico, mas poderá ser feita, como uma opção a mais de produto
para controlar plantas daninhas da lavoura. Os experimentos serão
conduzidos, na Embrapa Arroz e Feijão, Fazenda Capivara localizada
na Rodovia GO 462, Km 12, Município de Santo Antônio de Goiás
-GO. A área total do experimento será de 0,73 ha e a área ocupada
por OGM será 0,0625 ha. As sementes serão produzidas em casa de
vegetação, aprovadas e separadas para este fim, dentro da própria
Embrapa Arroz e Feijão. O campo da liberação, ou experimento, está
situado dentro do Centro de Pesquisa a cerca de 500 metros da casa
de vegetação e laboratório onde as sementes estarão armazenadas em
câmara fria. O total de sementes transgênicas de feijoeiro M1-4 é de
3.750, sendo que o total de sementes das linhagens derivadas de M14 por retrocruzamento com Pérola, Diamante Negro, Valente e Timbó
(150 linhas de 5m de comprimento e 75 sementes por linha) é de
11250. As seguintes medidas de biossegurança adotadas são: bordadura de 10m em todos os lados, com milho (Zea mays) e internamente a esta, bordadura de 10m de feijoeiro; controle estrito à
área do experimento, em relação aos tratos culturais exigidos e fluxo
de pessoal; distância superior a 100m das reservas ambientais da
fazenda; distância superior a 300m de qualquer curso de água ou
represa; a área será supervisionada por pessoal autorizado; após a
colheita das vagens e sementes, as plantas deverão ser arrancadas e
destruídas, no próprio local, por incorporação, usando grade; após a
colheita, o local será irrigado para promover a germinação de qualquer semente que tenha, involuntariamente, caído ao solo e também
para acelerar a degradação dos restos vegetais parcialmente incorporados pela gradagem; qualquer planta de feijoeiro encontrada na
área será destruída por arranquio, colocada em saco de aninhagem e
levada ao Laboratório para autoclavagem e posterior descarte na área
do experimento. Portanto os OGMs só podem ser utilizados para a
finalidade proposta. . Os grãos de feijão não devem ser utilizados
para o consumo humano ou animal. Atendidas as recomendações e as
medidas de biossegurança contidas no processo, essa atividade NÃO
É potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou prejudicial à saúde humana.
No âmbito das competências do art. 1o D da Lei 8974/95, a
CTNBio considerou que o protocolo experimental e as demais medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação
pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente,
agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico Prévio Conclusivo da CTNBio consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares, solicitações de maiores informações sobre o processo
acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria executiva da CTNBio - SPO Área 5 Quadra 3 - Bloco B - Térreo - Sala
8 - CEP: 70610-200 - Brasília - DF. Telefone: (61) 411 - 5516; Fax:
(61) 317-7475.
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES
<!ID480021-0>
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 475/2004
. O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o
artigo 2º, inciso XIII, do Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de
1995, torna público que na 84ª Reunião Ordinária, ocorrida em 09 de
dezembro de 2004, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico
prévio conclusivo para o seguinte processo:
1
Processo nº: 01200.003264/2004-63
Requerente: Embrapa Arroz e Feijão
CNPJ: 00.348.003/0014-38
Endereço: Rodovia GO 462, Km 12, Caixa Postal 179 Santo Antônio de Goiás/GO CEP: 75375-000
Assunto: Solicitação de liberação planejada no meio ambiente
Extrato Prévio: 191/2004 Publicado no D.O.U nº 145de 29
de julho de 2004.
Reunião: 84ª Reunião Ordinária
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico PRÉVIO Conclusivo para solicitação de liberação planejada no meio ambiente de feijoeiro transgênico resistente ao mosaico dourado e ao herbicida glufosinato de amônia, conclui pelo seu
DEFERIMENTO, nos termos deste parecer técnico conclusivo.
O processo n.º 01200.003264/2004-63, intitulado “Liberação
controlada de feijoeiro transgênico para resistência ao mosaico dourado a campo”, tem como objetivo avaliar a resistência ao vírus do
mosaico dourado. Este vírus é transmitido, na natureza pela mosca
branca. Tendo-se plantas resistentes, poderá ser suprimido parte do
uso de inseticida visando ao controle desta praga, no ciclo do feijoeiro. O mosaico dourado sozinho, pode causar perdas de produção
de 40 a 100% quando ocorre precocemente nas lavouras estabelecidas
em fevereiro/março. Em adição, o mesmo feijoeiro levará consigo a
resistência ao herbicida Glufosinato de amônia, de ação total, já
registrado no Ministério da Agricultura. Não será necessária a utilização do herbicida numa possível lavoura de feijoeiro resistente ao
mosaico, mas poderá ser feita, como uma opção a mais de produto
para controlar plantas daninhas da lavoura. Os experimentos serão
conduzidos, na Embrapa Arroz e Feijão, Fazenda Capivara localizada
na Rodovia GO 462, Km 12, Município de Santo Antônio de Goiás
-GO. A área total do experimento será de 0,73 ha e a área ocupada
por OGM será 0,0625 ha. As sementes serão produzidas em casa de
vegetação, aprovadas e separadas para este fim, dentro da própria
Embrapa Arroz e Feijão. O campo da liberação, ou experimento, está
situado dentro do Centro de Pesquisa a cerca de 500 metros da casa
de vegetação e laboratório onde as sementes estarão armazenadas em
câmara fria. O total de sementes transgênicas de feijoeiro M1-4 é de
3.750, sendo que o total de sementes das linhagens derivadas de M14 por retrocruzamento com Pérola, Diamante Negro, Valente e Timbó
(150 linhas de 5m de comprimento e 75 sementes por linha) é de
11250. As seguintes medidas de biossegurança adotadas são: bordadura de 10m em todos os lados, com milho (Zea mays) e internamente a esta, bordadura de 10m de feijoeiro; controle estrito à
área do experimento, em relação aos tratos culturais exigidos e fluxo
de pessoal; distância superior a 100m das reservas ambientais da
fazenda; distância superior a 300m de qualquer curso de água ou
represa; a área será supervisionada por pessoal autorizado; após a
colheita das vagens e sementes, as plantas deverão ser arrancadas e
destruídas, no próprio local, por incorporação, usando grade; após a
colheita, o local será irrigado para promover a germinação de qualquer semente que tenha, involuntariamente, caído ao solo e também
para acelerar a degradação dos restos vegetais parcialmente incorporados pela gradagem; qualquer planta de feijoeiro encontrada na
área será destruída por arranquio, colocada em saco de aninhagem e
levada ao Laboratório para autoclavagem e posterior descarte na área
do experimento. Portanto os OGMs só podem ser utilizados para a
finalidade proposta. . Os grãos de feijão não devem ser utilizados
para o consumo humano ou animal. Atendidas as recomendações e as
medidas de biossegurança contidas no processo, essa atividade NÃO
É potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou prejudicial à saúde humana.
No âmbito das competências do art. 1o D da Lei 8974/95, a
CTNBio considerou que o protocolo experimental e as demais medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação
pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente,
agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico Prévio Conclusivo da CTNBio consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares, solicitações de maiores informações sobre o processo
acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria executiva da CTNBio - SPO Área 5 Quadra 3 - Bloco B - Térreo - Sala
8 - CEP: 70610-200 - Brasília - DF. Telefone: (61) 411 - 5516; Fax:
(61) 317-7475.
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES
<!ID480022-0>
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 476/2004
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
2º, inciso XIII, do Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de 1995,
torna público que na 84ª Reunião Ordinária, ocorrida em 09 de
dezembro de 2004, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico
prévio conclusivo para o seguinte processo:
Processo nº: 21016.000599/2004-14
Requerente: Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia
CNPJ: 00.348.003/2004-14
Endereço: Parque Estação Biológica - PqEB CEP 70.849970 - Brasília/DF
Assunto: Solicitação de importação de material para pesquisa
científica
Extrato Prévio: 272/2004 Publicado no D.O.U nº 224 de 23
de novembro de 2004.
Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
Reunião: 84ª Reunião Ordinária
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico PRÉVIO Conclusivo para solicitação de importação de
material para pesquisa científica, conclui pelo seu DEFERIMENTO,
nos termos deste parecer técnico prévio conclusivo.
A Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia solicita a
CTNBio parecer técnico prévio conclusivo para a importação de sementes geneticamente modificadas de arroz (Oryza sativa (L.)), contendo o genes bar, GUS, GEP, o gene de resistência a higromicina e
elementos de transposição do milho Ac/Ds. O objetivo da pesquisa é
o entendimento de genes em arroz (Oryza sativa). O material será
importado da Commonwealth Scientific & Industrial Research (CISO); Plant Industry; GPO 1600; Canberra; ACT2601, Austrália, e o
seu destino será Embrapa Arroz e Feijão, Rod. Goiânia à Nova
Veneza, Km 12- Zona Rural, Santo Antônio de Goiás- GO, Caixa
Postal 179. Após a quarentena na Embrapa Recursos Genéticos e
Biotecnologia, a cultivar será utilizada em Laboratório para estudos
de cultura de tecidos e posterior transferência das plântulas para a
casa de vegetação, devidamente isolada e credenciada pela CTNBio.
A quantidade total de sementes a ser importada será de 1 Kg. Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança contidas no
processo, essa atividade NÃO É potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou prejudicial à saúde humana.
No âmbito das competências do art. 1o D da Lei 8974/95, a
CTNBio considerou que o protocolo experimental e as demais medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação
pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente,
agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico Prévio Conclusivo da CTNBio consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares, solicitações de maiores informações sobre o processo
acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria executiva da CTNBio - SPO Área 5 Quadra 3 - Bloco B - Térreo - Sala
8 - CEP: 70610-200 - Brasília - DF. Telefone: (61) 411 - 5516; Fax:
(61)317-7475.
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES
<!ID480023-0>
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 477/2004
. O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o
artigo 2º, inciso XIII, do Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de
1995, torna público que na 82ª Reunião Ordinária, ocorrida em 26 de
outubro de 2004, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico prévio
conclusivo para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.000133/1999-60
Requerente: Sementes Dow AgroSciences
CNPJ: 47.180.625/001-46
Endereço: Rodovia Anhanguera, Km 344 - CP 047 - Jardinópolis - SP - CEP 14680-000
Assunto: Solicitação de Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança
Extrato Prévio: 193/2004 Publicado no D.O.U nº 145, seção
3, página 4, de 29 de julho de 2004
Reunião: 82ª Reunião Ordinária
Decisão: INDEFERIDO
A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico PRÉVIO Conclusivo para solicitação de Extensão de
Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB), concluiu pelo seu
INDEFERIMENTO, nos termos deste parecer técnico prévio conclusivo.
A empresa Sementes Dow Agrosciences Ltda. solicita à
CTNBio parecer técnico conclusivo para incluir no CQB 107/99 as
instalações na Unidade de Beneficiamento de Sementes (UBS) localizada em Jardinópolis/SP, que é responsável pela produção e beneficiamento de 100% das sementes básicas e 50% das sementes
híbridas comerciais da empresa. As UBSs de Cravinhos/SP, Paracatu/MG e Luiz Eduardo Magalhães/BA são responsáveis pela produção de 10 a 50% das sementes híbridas comerciais. Pretende-se
com essas extensões de CQB, a produção e o beneficiamento de
sementes híbridas e básicas transgênicas nas mesmas proporções das
não transgênicas .A solicitação de extensão de CQB é para atividades
de produção comercial, comercialização ,transporte, descarte e armazenamento de milho, algodão, girassol e soja, tolerantes e resistentes a herbicidas e insetos do grupo Lepidóptera, respectivamente., definidas pela requerente como organismos geneticamente
modificados do grupo I. O seu indeferimento deve-se ao fato de que
para a CTNBio emitir parecer técnico conclusivo sobre uma atividade
com OGM, há que se definir, primeiramente caso a caso, o nível de
biossegurança a ser aplicado ao OGM e seus usos, bem como os
procedimentos e medidas de biossegurança particulares necessárias
àquele OGM. Considerando que a CTNBio não definiu ainda os
níveis de biossegurança a serem aplicados aos OGMs indicados na
solicitação, em escala comercial, com exceção da soja tolerante ao
herbicida glifosato, bem como eventuais procedimentos e medidas de
biossegurança quanto ao seu uso, fica prejudicada a avaliação dos
procedimentos de manuseio e beneficiamento de sementes apresentados pela solicitante.
No âmbito das competências do art. 1o D da Lei 8974/95, a
CTNBio considerou que o protocolo experimental e as demais medidas de biossegurança propostas não atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
1
Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico Prévio Conclusivo da CTNBio
consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares,
solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria executiva da CTNBio SPO Área 5 Quadra 3 - Bloco B - Térreo - Sala 8 - CEP: 70610-200 Brasília - DF. Telefone: (61) 411 - 5516; Fax: (61) 317-7475
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES
<!ID480024-0>
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 478/2004
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
2º, inciso XIII, do Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de 1995,
torna público que na 78ª Reunião Ordinária, ocorrida em 17 de Junho
de 2004, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico prévio conclusivo para o seguinte processo:
Processo nº: 21052.001366/2004-01
Requerente: Laboratório Tecnologia Ambiental -TECAM
CNPJ: 67.641.696/0001-06
Endereço: Rua Fábia, 59, Vila Romana, São Paulo, SP
Assunto: Solicitação de Importação de grãos moídos de milho e soja geneticamente modificados.
Extrato Prévio: 150 Publicado no D.O.U 111 de
11/06/2004
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico Prévio Conclusivo para Solicitação de importação de
grãos moídos de milho e soja (Zea mays L.) e soja (Glycine max)
geneticamente modificados para resistência ao herbicida glifosato,
conclui pelo DEFERIMENTO ficando autorizada a importação de 48
amostras da United States Department of Agriculture - USDA - Kansas City, EUA. O destino do material é Laboratório de Tecnologia
Ambiental - TECAM, Rua Fábia, Vila Romana, 59, São Paulo, SP.
No âmbito das competências do art. 1o D da Lei 8974/95, a
Comissão concluiu que o pedido atende às normas da CTNBio e à
legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio
ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico Prévio Conclusivo da CTNBio
consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares,
solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria executiva da CTNBio SPO Área 5 Quadra 3 - Bloco B - Térreo - Sala 8 - CEP: 70610-200 Brasília - DF. Telefone: (61) 411 - 5516; Fax: (61) 411 - 5196.
<!ID480035-0>
RETIFICAÇÕES
No Extrato de Parecer nº 200/2004, publicado no D.O.U. Nº
195, de 08/10/2004, Seção 1, página 10; onde lê-se: “materiais vegetais deverão ser destruídos após obtenção dos resultados.”, leia-se
“materiais vegetais deverão ser utilizados apenas para as finalidades
propostas, devendo os restos culturais serem destruídos”.
<!ID480036-0>
No Extrato de Parecer Técnico Prévio Conclusivo 201/2004,
publicado no D.O.U. Nº 195 de 08 de outubro de 2004, Seção 1,
página 10; onde lê-se: “ a desenvolver pesquisas em regime de
contenção, armazenamento, transporte e descarte na Plataforma de
Seqüenciamento de DNA - Laboratório de Genoma Funcional, no
Laboratório de biotecnologia do café e nas salas - 03,04, 05 de
criação de insetos, sala de cromatografia e aeração, sala de bioensaio
do prédio de Controle Biológico II.” , leia-se “ a desenvolver atividades de pesquisa em regime de contenção, avaliação de campo,
ensino, armazenamento, transporte e descarte de OGMs do Grupo I,
sendo estes, plantas (Coffea spp e Gossypium spp), fungos (Aspergillus nidulans, Saccharomyces cerevisiae e Pichia pastoris) e microrganismos (Escherichia coli), na Plataforma de Seqüenciamento de
DNA - Laboratório de Genoma Funcional e Laboratório de Biotecnologia do Café, e no Prédio de Controle Biológico II - Salas de
Criação de Insetos (03,04, 05), Sala de Cromatografia e Aeração e
Sala de Bioensaio.”
<!ID480887-0>
No Extrato de Parecer Técnico nº 245/2004, publicado no
D.O.U. Nº 232, de 03 de dezembro de 2004, Seção1, página 22; onde
lê-se: “A área total do experimento é de 12.257 m², incluindo a
bordadura, sendo 2.016 m² de área com OGM .Em cada Unidade
Operativa, serão ocupados 992 m² de área com OGM. Serão gastos
6,26 Kg de sementes de milho geneticamente modificados”, lê-se “ A
área total do experimento é de 11.145 m², incluindo a bordadura,
sendo 2.016 m² de área com OGM. Serão ocupados 992 m² de área
com OGM, sem bordadura, na Unidade Operativa de Indianópolis MG, e 512 m², sem bordadura, nas Unidades Operativas de Jardinópolis-SP e de Castro-PR. Serão gastos 6,26 Kg de sementes de
milho geneticamente modificados” e onde lê-se “ A área onde OGMs
serão plantados será isolada de toda e qualquer plantação de milho
com isolamento temporal de 30 dias a partir da emergência de outros
plantios de milho com o isolamento espacial de 300m de qualquer
outro plantio de milho convencional.”, lê-se “ A área onde os OGMs
serão plantados será isolada de toda e qualquer plantação de milho
com o isolamento temporal de 30 dias a partir da emergência de
outros plantios de milho ou com isolamento espacial de 300m de
qualquer outro plantio de milho convencional.”
<!ID480888-0>
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES
<!ID480025-0>
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 479/2004
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
2º, inciso XIII, do Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de 1995,
torna público que na 84ª Reunião Ordinária, ocorrida em 09 de
dezembro de 2004, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico
prévio conclusivo para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.006707/2002-14
Requerente: Bayer Seeds Ltda.
CNPJ: 18.459.628/0001 - 15
Endereço: Escritório Central - Avenida Arlindo Porto 439,
Patos de Minas - MG, CEP 38.700-222
Assunto: Relatório de liberação planejada no meio ambiente
após sua conclusão
Extrato Prévio: Comunicado 205-II/2002 publicado no DOU
243 de 17 de dezembro de 2002 Publicado
Decisão: APROVADO
A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico Prévio Conclusivo para Relatório de liberação planejada no meio ambiente após sua conclusão, concluiu pela APROVAÇÃO do mesmo. A referida liberação planejada se deu no Centro
de Pesquisas de Uberlândia da Bayer Seeds Ltda. e teve por objetivos
a realização de ensaios de introgressão do gene 2m epsps em milho
(Zea mays L.) sob utilização seletiva do herbicida glifosato na cultura. A área experimental com OGM foi de 0,36 hectares, onde foram
produzidos 29,9 kg de sementes de milho geneticamente modificado
pela inserção do gene 2m epsps. O material encontra-se temporariamente armazenado em câmara fria no Centro de Pesquisas e será
eliminado por queima, por decisão da empresa.
No âmbito das competências do art. 1o D da Lei 8974/95, a
Comissão concluiu que o pedido atende às normas da CTNBio e à
legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio
ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico Prévio Conclusivo da CTNBio consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares, solicitações de maiores informações sobre o processo
acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria executiva da CTNBio - SPO Área 5 Quadra 3 - Bloco B - Térreo - Sala
8 - CEP: 70610-200 - Brasília - DF. Telefone: (61) 411 - 5516; Fax:
(61) 317-7475.
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES
No Extrato de parecer técnico prévio conclusivo de número
250/2004 publicado no D.ºU Nº235 de 08 de dezembro de 2004, onde
lê-se:
“O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o
artigo 2º, inciso XIII, do Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de
1995, torna público que na 73ª Reunião Ordinária, ocorrida em 11 de
Dezembro de 2004, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico
prévio conclusivo para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.003569/98-11
Requerente: Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares/IPEN
CNPJ: 43.778.448.0001-43
Endereço: Travessa “R”, n° 400, Cidade Universitária Armando de Salles de Oliveira, Butantã, São Paulo - SP, CEP: 05508900. Tel. (11) 3816 9230. Fax (11) 3816 9232.
Assunto: Solicitação de Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança
Extrato Prévio: Nº. 10/2003, Publicado no D.O.U 105 de 03
de junho de 2003.
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico Prévio Conclusivo sobre Extensão do seu Certificado
de Qualidade em Biossegurança para desenvolver atividades de pesquisa em regime de contenção com microorganismos geneticamente
modificados as seguintes áreas: Laboratório de Cultura Celular do
TBR - Lab. 6 (sala 16-B), Laboratório de Biologia Molecular do TBR
- Lab. 5 (sala 07) e Laboratório de Cultura Celular do TBM - Lab. 7
(sala 103) concluiu pelo DEFERIMENTO. A instituição desenvolverá
os projetos intitulados: “Expressão de fatores de crescimento mediante utilização de queratinócitos humanos normais transduzidos.
Um futuro modelo para terapia gênica” e “Implante de fibroblasto
primários transduzidos com cDNA de endostatina murina para tratamento antiangiogênico de tumores”, a serem executados nos laboratórios supracitados, seguindo as exigências contidas nas Instruções Normativas 01/1996 e 07/1997 da CTNBio, nos termos deste
Parecer Técnico Prévio Conclusivo.”
Leia-se:
“O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o
artigo 2º, inciso XIII, do Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de
1995, torna público que na 82ª Reunião Ordinária, ocorrida em 26 de
outubro de 2004, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico prévio
conclusivo para o seguinte processo:
Número do Processo: 01200.002310/2004-15
Assunto: Solicitação de parecer prévio conclusivo para obtenção de Certificado de Qualidade em Biossegurança.
ISSN 1677-7042
9
Data de Submissão: 01/06/2004
Total de Páginas: 40
Requerente: Instituto de Pesquisa Clínica Evandro Chagas
CNPJ: 33.781.055/001-26
Endereço: Av. Brasil, 4365 - Manguinhos - Rio de Janeiro RJ - CEP 21045-900. Telefone: 021-3865 9595.
Presidente da CIBio: Dra. Yara Hahr Marques Hökerberg.
Instrução Normativa utilizada: Instruções Normativas 01 e
07 da CTNBio
Extrato Prévio: No. 236/2004, publicado no Diário Oficial da
União Nº 185, seção 3, em 24 de setembro de 2004.
Reunião: 82ª Reunião ordinária realizada no dia 26 de outubro de 2004.
Decisão: Deferido
A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer prévio
conclusivo para obtenção de Certificado de Qualidade em Biossegurança para trabalhos com Organismos Geneticamente modificados
de grupo I. As finalidades a que se propõe trabalhar esta instituição
são: pesquisa em regime de contenção e ensino para os laboratórios
de Micologia e Biologia Molecular do setor de Imunodiagnóstico, do
Pavilhão Maria Deane do Instituto de Pesquisa Carlos Chagas, sob a
coordenação da pesquisadora Drª Rosely Maria Zancopé. A Comissão
interna de Biossegurança é presidida pela Dra. Yara Hahr Marques
Hökerberg e seguindo as exigências contidas nas Instruções Normativas 01/1996 e 07/1997 da CTNBio, conclui pelo DEFERIMENTO, nos termos deste Parecer Técnico Prévio Conclusivo, e que
qualquer projeto envolvendo organismos geneticamente modificados
pertencentes ao Grupo II, deverá ser submetido previamente para
análise pela CTNBio e só poderá ser executado após autorização
emitida por esta. No âmbito das competências do art. 1o-D da Lei
8.974/95, a Comissão considerou que as medidas de biossegurança
propostas atendem às normas da CTNBio e à legislação pertinente
que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura,
saúde humana e animal.”
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
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RESOLUÇÕES DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004
A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
(CNEN), criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, usando
das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de
1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.781, de 17 de
junho de 1989 e pelo Decreto nº 4.696, de 12 de maio de 2003, por
decisão de sua Comissão Deliberativa, adotada na 583ª Sessão, realizada em 17 de dezembro de 2004, resolve:
Nº 18 - Referendar o ato do Senhor Presidente que renovou a qualificação do Instituto Brasileiro da Qualidade Nuclear - IBQN, como
Órgão de Supervisão Técnica Independente - OSTI, na área de Engenharia de Materiais: Perícia (Controle de Concordância), nos termos e condições da Portaria CNEN/PR nº 107, publicada no DOU de
04.06.04, S. 1, pág. 019, que com este ato transforma-se na Resolução
CNEN/CD nº 018, de 17.12.04.
Nº 19 - Referendar o ato do Senhor Presidente que renovou a Autorização para Operação Inicial - AOI, do Laboratório de Enriquecimento Isotópico - LEI, da Unidade de Enriquecimento de Urânio
Almirante Álvaro Alberto - UEAAA, de responsabilidade do Centro
Tecnológico da Marinha em São Paulo - CTMSP da Marinha Brasileira, situado no Município de Iperó, Estado de São Paulo, nos
termos e condições da Portaria CNEN/PR nº 123, publicada no DOU
de 19.08.04, S. 1, pág. 015/016, que com este ato transforma-se na
Resolução CNEN/CD nº 019, de 17.12.04.
Nº 20 - Referendar o ato do Senhor Presidente que renovou a Autorização para Operação Inicial - AOI, da 1ª Cascata da Planta Piloto
de Demonstração Industrial para Enriquecimento de Urânio - USIDE,
da Unidade de Enriquecimento de Urânio Almirante Álvaro Alberto UEAAA, de responsabilidade do Centro Tecnológico da Marinha em
São Paulo - CTMSP da Marinha Brasileira, situado no Município de
Iperó, Estado de São Paulo, nos termos e condições da Portaria
CNEN/PR nº 124, publicada no DOU de 19.08.04, S. 1, pág. 015/016,
que com este ato transforma-se na Resolução CNEN/CD nº 020, de
17.12.04
Nº 21 - Referendar o ato do Senhor Presidente que renovou a Autorização para Operação Inicial - AOI, da Unidade II, da Central
Nuclear Almirante Álvaro Alberto - CNAAA, de responsabilidade da
ELETRONUCLEAR, nos termos e condições da Portaria CNEN/PR
nº 141, publicada no DOU de 30.09.04, S. 1, pág. 013, que com este
ato transforma-se na Resolução CNEN/CD nº 021, de 17.12.04
Nº 22 - Referendar o ato do Senhor Presidente que concedeu a
prorrogação da Autorização para Operação Inicial - AOI, da Unidade
de Concentrado de Urânio - URA, de responsabilidade da Industrias
Nucleares do Brasil - INB, situada no Município de Caetité, Estado
da Bahia, nos termos e condições da Portaria CNEN/PR nº 143,
publicada no DOU de 07.10.04, S. 1, pág. 017, que com este ato
transforma-se na Resolução CNEN/CD nº 022, de 17.12.04
Nº 23 - Referendar o ato do Senhor Presidente que estabeleceu cota
extra de importação de graxa à base de lítio, nos termos e condições
da Portaria CNEN/PR nº 159, publicada no DOU de 29.11.04, S. 1,
pág. 010, que com este ato transforma-se na Resolução CNEN/CD nº
023, de 17.12.04.
Nº 24 - Referendar o ato do Senhor Presidente que concedeu à
Industrias Nucleares do Brasil S/A a Autorização para Utilização de
Material Nuclear - AUMAN, para a 1ª Cascata do Módulo1 da FCN
- Enriquecimento da Unidade de Resende, de responsabilidade da
INB, situada no Município de Resende, no Estado do Rio de Janeiro,
10
ISSN 1677-7042
nos termos e condições da Portaria CNEN/PR nº 161, publicada no
DOU de 14.12.04, S. 1, pág. 239, que com este ato transforma-se na
Resolução CNEN/CD nº 024, de 17.12.04.
Nº 25 - Referendar o ato do Senhor Presidente que concedeu à
Industrias Nucleares do Brasil S/A a Autorização para Operação Inicial - AOI, da 1ª Cascata do Módulo1 da FCN - Enriquecimento da
Unidade de Resende, de responsabilidade da INB, situada no Município de Resende, no Estado do Rio de Janeiro, nos termos e
condições da Portaria CNEN/PR nº 162, publicada no DOU de
14.12.04, S. 1, pág. 239, que com este ato transforma-se na Resolução
CNEN/CD nº 025, de 17.12.04.
Nº 26 - Referendar o ato do Senhor Presidente que, com fundamento
no parágrafo 5º, do artigo 13, da Lei nº 6.453, de 17.10.1977, dispensou à Industrias Nucleares do Brasil S/A de efetuar o seguro de
responsabilidade civil ou de prestar garantia financeira para fins de
indenização por danos nucleares, tudo referente à 1ª Cascata do Módulo1 da FCN - Enriquecimento da Unidade de Resende, de responsabilidade da INB, situada no Município de Resende, no Estado
do Rio de Janeiro, nos termos e condições da Portaria CNEN/PR nº
163, publicada no DOU de 15.12.04, S. 1, pág. 091, que com este ato
transforma-se na Resolução CNEN/CD nº 026, de 17.12.04.
Nº 27 - Aprovar a Revisão da Norma CNEN-NE-3.01 - “Diretrizes
Básicas de Radioproteção”, em anexo, apresentada pela Diretoria de
Radioproteção e Segurança Nuclear, que com este ato transforma-se
na Resolução CNEN/CD nº 027, de 17.12.04.
ODAIR DIAS GONÇALVES
Presidente da Comissão
REX NAZARÉ ALVES
Membro
ALFREDO TRANJAN FILHO
Membro
AILTON FERNANDO DIAS
Membro
ALTAIR SOUZA DE ASSIS
Membro
RUI NAZARETH
Secretário
ANEXO
DIRETRIZES BASICAS DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA
NORMA CNEN-NN-3.01
1. OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
1.1 OBJETIVO
O objetivo desta Norma é estabelecer os requisitos básicos
de proteção radiológica das pessoas em relação à exposição à radiação ionizante.
1.2 CAMPO DE APLICAÇÃO
1.2.1 Esta Norma se aplica a práticas, incluindo todas as
fontes associadas a essas práticas, bem como a intervenções.
1.2.2 As práticas para as quais esta Norma se aplica incluem:
a) o manuseio, a produção, a posse e a utilização de fontes,
bem como o transporte, o armazenamento e a deposição de materiais
radioativos, abrangendo todas as atividades relacionadas que envolvam ou possam envolver exposição à radiação;
b) aquelas que envolvam exposição a fontes naturais cujo
controle seja considerado necessário pela CNEN.
1.2.3 Os requisitos desta Norma se aplicam às exposições
ocupacionais, exposições médicas e exposições do público, em situações de exposições normais ou exposições potenciais.
1.2.4 As situações de intervenção às quais esta Norma se
aplica são:
a) aquelas decorrentes de situações de emergência, que requeiram uma ação protetora para reduzir ou evitar as exposições à
radiação;
b) aquelas decorrentes de situações de exposições crônicas
que requeiram uma ação remediadora para reduzi-las ou evitá-las;
c) aquelas decorrentes de exposições a resíduos oriundos de
atividades não submetidas ao sistema regulatório da CNEN.
1.2.5 Exclusão
Estão excluídas do escopo desta Norma quaisquer exposições
cuja intensidade ou probabilidade de ocorrência não sejam suscetíveis
ao controle regulatório, a critério da CNEN, ou aqueles casos que a
CNEN vier a considerar que estas diretrizes não se aplicam.
2 GENERALIDADES
2.1 INTERPRETAÇÕES
2.1.1 A CNEN pode, por meio de Resolução, acrescentar,
revogar ou modificar requisitos desta Norma, conforme considerar
apropriado ou necessário.
2.1.2 Quaisquer dúvidas de interpretação que possam surgir
em relação às disposições desta Norma serão esclarecidas pela Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear da CNEN.
3 DEFINIÇÕES E SIGLAS
Para os fins desta Norma, são adotadas as seguintes definições e siglas:
1. Ação protetora - ação tomada durante uma intervenção,
com o objetivo de reduzir ou evitar doses que poderiam ser recebidas
em situações de exposição de emergência ou de exposição crônica.
1
2. Ação remediadora - ação tomada durante uma intervenção
em campos de radiação existentes, com o objetivo de reduzir doses.
3. Acidente - qualquer evento não intencional, incluindo erros de operação e falhas de equipamento, cujas conseqüências reais
ou potenciais são relevantes sob o ponto de vista de proteção radiológica.
4. Área controlada - área sujeita a regras especiais de proteção e segurança, com a finalidade de controlar as exposições normais, prevenir a disseminação de contaminação radioativa e prevenir
ou limitar a amplitude das exposições potenciais.
5. Área livre - qualquer área que não seja classificada como
área controlada ou área supervisionada.
6. Área supervisionada - área para a qual as condições de
exposição ocupacional são mantidas sob supervisão, mesmo que medidas de proteção e segurança específicas não sejam normalmente
necessárias.
7. Atividade (de uma quantidade de radionuclídeo em um
determinado estado de energia em um instante de tempo) - grandeza
definida por A=dN/dt, onde dN é o valor esperado do número de
transições nucleares espontâneas daquele estado de energia no intervalo de tempo dt. A unidade no sistema internacional é o recíproco
do segundo (s-1), denominada becquerel (Bq).
8. CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear.
9. Controle da Qualidade - ações da garantia da qualidade
que proporcionam meios para medir e controlar as características de
uma estrutura, sistema, componente, processo ou instalação, de acordo com os requisitos estabelecidos.
10. Controle Institucional - controle mantido em repositório
ou área descomissionada, com o objetivo de limitar a dose para a
população, envolvendo a manutenção de registros, a delimitação de
áreas, as restrições quanto ao uso da terra, o programa de monitoração radiológica ambiental, as inspeções periódicas e ações corretivas que se fizerem necessárias.
11. Descomissionamento - ações técnicas e administrativas
tomadas para encerrar o controle regulatório da instalação.
12. Detrimento - dano total esperado, devido a efeito estocástico, em um grupo de indivíduos e seus descendentes, como
resultado da exposição deste grupo à radiação ionizante. É determinado pela combinação das probabilidades condicionais de indução
de câncer letal, câncer não letal, danos hereditários e redução da
expectativa de vida.
13. Dispensa - retirada do controle regulatório de materiais
ou objetos radioativos associados a uma prática autorizada.
14. Dose - dose absorvida, dose efetiva, dose equivalente ou
dose comprometida, dependendo do contexto.
15. Dose absorvida D - grandeza dosimétrica fundamental
expressa por D = dε /dm, onde dε é a energia média depositada pela
radiação em um volume elementar de matéria de massa dm. A unidade no sistema internacional é o joule por quilograma (J/kg), denominada gray (Gy).
16. Dose absorvida comprometida - D(τ) - grandeza expressa
por
<!ID480821-2>
23. Dose evitável - dose que pode ser evitada por uma ou
mais ações protetoras .
24. Efeitos determinísticos - efeitos para os quais existe um
limiar de dose absorvida necessário para sua ocorrência e cuja gravidade aumenta com o aumento da dose.
25. Efeitos estocásticos - efeitos para os quais não existe um
limiar de dose para sua ocorrência e cuja probabilidade de ocorrência
é uma função da dose. A gravidade desses efeitos é independente da
dose.
26. Efetividade biológica relativa - medida relativa da efetividade de diferentes tipos e energias de radiação em induzir um
determinado efeito à saúde. É definida como a razão inversa das
doses absorvidas de dois diferentes tipos e energias de radiação que
produziriam o mesmo grau de um efeito biológico definido.
Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
27. Empregador - pessoa física ou jurídica com responsabilidades e deveres reconhecidos com relação a seu empregado, estagiário, bolsista ou estudante, no seu trabalho ou treinamento, devido
a um contrato ou outro acordo formal. Um autônomo é considerado
empregador e empregado.
28. Exclusão - inaplicabilidade de controle regulatório para
exposições cuja intensidade ou probabilidade de ocorrência não sejam
suscetíveis a tal controle, a critério da CNEN.
29. Exposição - ato ou condição de estar submetido à radiação ionizante.
30. Exposição acidental - exposição involuntária decorrente
de situações de acidente, terrorismo ou sabotagem.
31. Exposição crônica - exposição que persiste ao longo do
tempo.
32. Exposição do público - exposição de indivíduos do público a fontes e práticas autorizadas ou em situações de intervenção.
Não inclui exposição ocupacional, exposição médica e exposição natural local.
33. Exposição médica exposição a que são submetidos:
a) pacientes, para fins de diagnóstico ou terapia;
b) indivíduos expostos, fora do contexto ocupacional, que
voluntária e eventualmente assistem pacientes durante o procedimento
radiológico de terapia ou diagnóstico;
c) indivíduos voluntários em programas de pesquisa médica
ou biomédica.
34. Exposição natural - exposição resultante da radiação natural local.
35. Exposição normal - exposição esperada em decorrência
de uma prática autorizada, em condições normais de operação de uma
fonte ou de uma instalação, incluindo os casos de pequenos imprevistos que possam ser mantidos sob controle.
36. Exposição ocupacional - exposição normal ou potencial
de um indivíduo em decorrência de seu trabalho ou treinamento em
práticas autorizadas ou intervenções, excluindo-se a radiação natural
do local.
37. Exposição potencial - exposição cuja ocorrência não pode ser prevista com certeza, mas que pode resultar de um acidente
envolvendo diretamente uma fonte de radiação ou em conseqüência
de um evento ou de uma série de eventos de natureza probabilística.
38. Fator de ponderação de órgão ou tecido (wT) - multiplicador da dose equivalente em um órgão ou tecido, usado para fins
de radioproteção, de forma a considerar a diferença de sensibilidade
dos diferentes órgãos ou tecidos na indução de efeitos estocásticos da
radiação.
39. Fator de ponderação da radiação (wR) - número pelo qual
a dose absorvida no órgão ou tecido é multiplicada, de forma a
refletir a efetividade biológica relativa da radiação na indução de
efeitos estocásticos a baixas doses, resultando na dose equivalente.
40. Fonte - equipamento ou material que emite ou é capaz de
emitir radiação ionizante ou de liberar substâncias ou materiais radioativos.
41. Fontes Naturais - fontes de radiação que ocorrem naturalmente, incluindo radiação cósmica e terrestre.
42. Grupo crítico - grupo de indivíduos do público, razoavelmente homogêneo em relação a uma determinada fonte ou via de
exposição, que seja típico dos indivíduos recebendo as maiores doses
efetivas ou doses equivalentes devidas àquela fonte ou via de exposição, conforme o caso.
43. Indivíduo do público - qualquer membro da população
quando não submetido à exposição ocupacional ou exposição médica.
44. Instalação - estabelecimento ou parte de um estabelecimento ou local destinado à realização de uma prática. A instalação
pode ser classificada como instalação nuclear ou instalação radiativa.
45. Instalação Nuclear - instalação na qual material nuclear é
produzido, processado, reprocessado, utilizado, manuseado ou estocado em quantidades relevantes, a juízo da CNEN. Estão, desde logo,
compreendidos nesta definição:
a) reator nuclear;
b) usina que utilize combustível nuclear para produção de
energia térmica ou elétrica para fins industriais;
c) fábrica ou usina para a produção ou tratamento de materiais nucleares;
d) usina de reprocessamento de combustível nuclear irradiado; e
e) depósito de materiais nucleares, não incluindo local de
armazenamento temporário usado durante transportes.
46. Instalação radiativa - estabelecimento ou instalação onde
se produzem, utilizam, transportam ou armazenam fontes de radiação.
Excetuam-se desta definição:
a) as instalações nucleares;
b) os veículos transportadores de fontes de radiação, quando
estas não são partes integrantes dos mesmos.
47. Intervenção - toda ação adotada com o objetivo de reduzir ou evitar a exposição ou a probabilidade de exposição a fontes
que não façam parte de uma prática controlada, ou que estejam fora
de controle em conseqüência de um acidente, terrorismo ou sabotagem.
48. IOE - (Indivíduo Ocupacionalmente Exposto) - indivíduo
sujeito à exposição ocupacional.
49. Isenção - ato regulatório que isenta uma prática ou uma
fonte associada a uma prática de posterior controle regulatório, sob o
ponto de vista de proteção radiológica.
50. Material nuclear - os elementos nucleares ou seus subprodutos, definidos na Lei 4118/62.
1
Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
51. Monitoração - medição de grandezas e parâmetros para
fins de controle ou de avaliação da exposição à radiação, incluindo a
interpretação dos resultados.
52. Níveis de ação - valores de taxa de dose ou de concentração de atividade, estabelecidos com base em modelo de exposição realista da situação, acima dos quais devem ser adotadas
ações protetoras ou remediadoras em situações de emergência ou de
exposição crônica, de modo que sua adoção implique em certeza da
observância dos níveis de intervenção correspondentes.
53. Nível de intervenção - nível de dose evitável, que leva à
implementação de uma ação remediadora ou protetora específica, em
uma situação de emergência ou de exposição crônica.
54. Nível de investigação - nível de referência que, quando
atingido ou excedido, torna necessária a avaliação das causas e conseqüências dos fatos que levaram à detecção deste nível, bem como a
proposição de ações corretivas necessárias.
55. Níveis operacionais - níveis de dose, ou grandeza a ela
relacionada, estabelecidos pelo titular, baseados nos níveis de referência e na aplicação de processos de otimização.
56. Níveis de referência - níveis de dose, ou grandeza a ela relacionada, estabelecidos ou aprovados pela CNEN, com a finalidade de determinar ações a serem desenvolvidas quando esses níveis forem alcançados
ou previstos de serem excedidos. Esses níveis incluem os níveis de registro,
níveis de investigação, níveis de ação e níveis de intervenção.
57. Níveis de referência de diagnóstico - valores de uma
grandeza específica na prática de diagnóstico, para exames típicos em
grupos de pacientes adultos, estabelecidos com base em boas práticas
médicas e de proteção radiológica.
58. Nível de registro - valor de dose, ou grandeza a ela
relacionada, obtido em um programa de monitoração, cuja magnitude
seja relevante para justificar o seu registro.
59. Prática - toda atividade humana que introduz fontes de
exposição ou vias de exposição adicionais ou estende a exposição a
mais pessoas, ou modifica o conjunto de vias de exposição devida a
fontes existentes, de forma a aumentar a probabilidade de exposição
de pessoas ou o número de pessoas expostas.
60. Proteção radiológica ou Radioproteção - conjunto de medidas que visam a proteger o ser humano e seus descendentes contra
possíveis efeitos indesejados causados pela radiação ionizante.
61. Radiação ionizante ou Radiação - qualquer partícula ou
radiação eletromagnética que, ao interagir com a matéria, ioniza seus
átomos ou moléculas.
62. Restrição de dose - valor inferior ao limite de dose
estabelecido pela CNEN como uma restrição prospectiva nas doses
individuais relacionadas a uma determinada fonte de radiação ionizante, utilizado como limite superior no processo de otimização
relativo a essa fonte.
63. Serviço de proteção radiológica - estrutura constituída
especificamente com vistas à execução e manutenção do plano de
proteção radiológica de uma instalação. Esta denominação não tem
caráter obrigatório.
64. Símbolo internacional da radiação ionizante - símbolo utilizado internacionalmente para indicar a presença de radiação ionizante:
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65. Situação de Emergência - situação envolvendo exposição
temporária de pessoas, em decorrência de acidente, terrorismo ou
sabotagem, que implique em intervenção.
66. Supervisor de proteção radiológica ou supervisor de radioproteção - indivíduo com habilitação de qualificação emitida pela
CNEN, no âmbito de sua atuação, formalmente designado pelo titular
da instalação para assumir a condução das tarefas relativas às ações
de proteção radiológica na instalação relacionadas àquela prática.
67. Titular - responsável legal pela instituição, estabelecimento
ou instalação para a qual foi outorgada, pela CNEN, uma licença, autorização ou qualquer outro ato administrativo de natureza semelhante.
4. RESPONSABILIDADES GERAIS EM PRÁTICAS E INTERVENÇÕES
4.1 Os responsáveis principais pela aplicação desta Norma são:
a) os titulares; e
b) os empregadores.
4.2 Os titulares podem delegar a outras partes ações e tarefas
relacionadas a essas responsabilidades, porém continuam responsáveis por essas ações e tarefas.
4.3 São também responsáveis pela aplicação desta Norma
quaisquer pessoas físicas ou jurídicas para as quais o titular ou empregador tenha formalmente delegado responsabilidades específicas.
4.4 As responsabilidades básicas dos titulares e empregadores são:
a) implantar, implementar e documentar um sistema de proteção radiológica, em consonância com a natureza e extensão dos
riscos associados com as práticas e intervenções sob sua responsabilidade, em conformidade com esta Norma e demais normas aplicáveis, estabelecidas pela CNEN;
b) determinar as medidas e os recursos necessários para
garantir o cumprimento das diretrizes de proteção radiológica desta
Norma, assegurar que os recursos sejam fornecidos e que essas medidas sejam implementadas corretamente;
c) rever, continuamente, tais medidas e recursos, identificar
quaisquer falhas e deficiências na sua aplicação, corrigi-las e evitar
suas repetições, bem como verificar regularmente se os objetivos de
proteção radiológica estão sendo alcançados;
d) estabelecer mecanismos para facilitar a troca de informação e cooperação entre todas as partes interessadas com relação à
proteção radiológica, incluindo a segurança das fontes;
e) manter os registros apropriados relativos ao cumprimento
de suas responsabilidades;
f) tomar as ações necessárias para assegurar que os IOE
estejam cientes de que sua segurança é parte integrante de um programa de proteção radiológica, no qual os IOE possuem obrigações e
responsabilidades tanto pela sua própria proteção como pela de terceiros.
4.5 No caso de falhas no cumprimento de qualquer requisito
desta Norma, os titulares e empregadores são responsáveis pela:
a) investigação das causas e conseqüências;
b) adoção das medidas apropriadas para evitar a repetição de
falhas semelhantes;
c) comunicação à CNEN, na forma e nos prazos por ela
estabelecidos, as causas e as ações corretivas ou preventivas adotadas
ou que devam ser adotadas. Esta comunicação deve ser em caráter de
urgência, sempre que uma situação de emergência tenha se iniciado,
esteja se desenvolvendo ou em vias de se desenvolver; e,
d) adoção de quaisquer outras ações especificadas pela
CNEN.
4.6 Os titulares e os empregadores devem permitir aos inspetores da CNEN o acesso às suas instalações e registros, para fins de
verificação do cumprimento dos requisitos desta Norma.
4.6.1 No caso de exposições médicas, o acesso, pelos inspetores da CNEN, aos registros não deve incluir a identificação individual dos pacientes, exceto com seu expresso consentimento.
5 REQUISITOS PARA PRÁTICAS
5.1 REQUISITO FUNDAMENTAL
Qualquer ação envolvendo práticas, ou fontes associadas a
essas práticas, só pode ser realizada em conformidade com os requisitos aplicáveis desta Norma, a não ser que resulte em exposição
excluída do controle regulatório da CNEN, ou que a fonte esteja
isenta ou dispensada desse controle.
5.2 REQUISITOS GERAIS
5.2.1 Para a realização de uma prática, devem ser consideradas todas as ações e etapas envolvidas, desde a escolha do local
até o descomissionamento ou até o fim do controle institucional da
instalação, tendo como base critérios técnicos sólidos, os quais devem:
a) considerar as normas pertinentes da CNEN, assim como
outros códigos e normas técnicas aceitos pela CNEN;
b) incluir margens de segurança suficientes, de forma a garantir um desempenho seguro durante a existência da fonte, atendendo, em especial, à prevenção de acidentes e à mitigação de suas
conseqüências, tanto no presente como no futuro.
5.2.2 As fontes e instalações devem ser mantidas em condições de segurança tais que sejam prevenidos roubos, avarias e
quaisquer ações de pessoas físicas ou jurídicas não autorizadas.
5.2.3 Deve-se aplicar às fontes e instalações um sistema de
segurança e proteção, do tipo barreiras múltiplas, que esteja em consonância com a intensidade e a probabilidade das exposições potenciais envolvidas.
5.3 REQUISITOS ADMINISTRATIVOS
5.3.1 Toda pessoa física ou jurídica com a intenção de realizar qualquer ação relacionada a práticas ou fontes associadas a essas
práticas deve submeter requerimento à CNEN para obtenção das
licenças, autorizações ou quaisquer outros atos administrativos pertinentes, de acordo com normas aplicáveis da CNEN.
5.3.1.1 Pessoa física para a qual não seja exigido ato administrativo emitido pela CNEN deve estar devidamente habilitada ou
ser supervisonada por profissional habilitado pela CNEN.
5.3.1.2 Em relação a produtos para consumo, são necessários
requerimentos somente para fabricação, montagem, importação e distribuição.
5.3.2 Os titulares são os responsáveis por estabelecer e implementar as medidas técnicas e organizacionais necessárias para garantir a segurança das fontes sob sua responsabilidade e a proteção
radiológica em exposições ocupacionais, exposições médicas e exposições do público.
5.3.3 As partes para as quais foram delegadas pelos titulares
ações e tarefas relacionadas a esta Norma devem estar devidamente
habilitadas pela CNEN, conforme atos adminstrativos ou normas específicas.
5.3.4 Os titulares devem manter uma estrutura de proteção
radiológica dimensionada de acordo com o porte da instalação, conforme estabelecido pela CNEN.
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ISSN 1677-7042
11
5.3.4.1 Esta estrutura deve contar com, pelo menos, um indivíduo habilitado pela CNEN como supervisor de proteção radiológica.
5.3.5 Os titulares devem solicitar autorização à CNEN para
introduzir modificações nas práticas ou nas fontes associadas a essas
práticas, para as quais tenham sido autorizados, sempre que tais
modificações possam ter implicações significativas na segurança das
fontes ou na proteção radiológica. É vedada a execução dessas modificações antes que tenham sido autorizadas pela CNEN.
5.3.6 A isenção aos requisitos desta Norma será concedida
sempre que as práticas e as fontes associadas a essas práticas se
enquadrem em critérios de isenção estabelecidos pela CNEN.
5.3.7 As fontes radioativas, incluindo materiais e objetos
contendo radionuclídeos, associadas às práticas poderão obter dispensa do controle regulatório sempre que se enquadrarem nos critérios de dispensa estabelecidos pela CNEN.
5.3.8 O titular deve submeter à aprovação da CNEN um
Plano de Proteção Radiológica, contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
a) identificação da instalação e da sua estrutura organizacional, com uma definição clara das linhas de responsabilidade e
respectivos responsáveis;
b) objetivo da instalação e descrição da prática;
c) função, classificação e descrição das áreas da instalação;
d) descrição da equipe, instalações e equipamentos que compõem a estrutura do serviço de proteção radiológica;
e) descrição das fontes de radiação e dos correspondentes
sistemas de controle e segurança, com detalhamento das atividades
envolvendo essas fontes;
f) demonstração da otimização da proteção radiológica, ou
de sua dispensa;
g) função, qualificação e jornada de trabalho dos IOE;
h) estimativa das doses anuais para os IOE e indivíduos do
público, em condições de exposição normal;
i) descrição dos programas e procedimentos relativos a monitoração individual, monitoração de área, monitoração de efluentes e
monitoração do meio ambiente;
j) descrição do sistema de gerência de rejeitos radioativos;
k) descrição do sistema de liberação de efluentes radioativos;
l) descrição do controle médico de IOE, incluindo planejamento médico em caso de acidentes;
m) programas de treinamento específicos para IOE e demais
funcionários, eventualmente;
n) níveis operacionais e demais restrições adotados;
o) descrição dos tipos de acidentes previsíveis, incluindo o
sistema de detecção dos mesmos, destacando os mais prováveis e os
de maior porte;
p) planejamento de resposta em situações de emergência, até
o completo restabelecimento da situação normal;
q) regulamento interno e instruções gerais a serem fornecidas
por escrito aos IOE e demais trabalhadores, visando a execução segura de suas atividades; e
r) Programa de Garantia da Qualidade aplicável ao sistema
de proteção radiológica.
5.3.9 Constituem-se responsabilidades do supervisor de proteção radiológica:
a) assessorar e informar a direção da instalação sobre todos
os assuntos relativos à proteção radiológica;
b) zelar pelo cumprimento do plano de proteção radiológica
aprovado pela CNEN;
c) planejar, coordenar, implementar e supervisionar as atividades do serviço de proteção radiológica, de modo a garantir o
cumprimento dos requisitos básicos de proteção radiológica;
d) coordenar o treinamento, orientar e avaliar o desempenho
dos IOE, sob o ponto de vista de proteção radiológica.
5.3.10 O substituto eventual do supervisor de proteção radiológica deve estar devidamente treinado ou habilitado, a critério da
CNEN, para exercer a função de supervisor de proteção radiológica
naquela prática.
5.4 REQUISITOS BÁSICOS DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA
5.4.1 Justificação
5.4.1.1 Nenhuma prática ou fonte associada a essa prática
será aceita pela CNEN, a não ser que a prática produza benefícios,
para os indivíduos expostos ou para a sociedade, suficientes para
compensar o detrimento correspondente, tendo-se em conta fatores
sociais e econômicos, assim como outros fatores pertinentes.
5.4.1.2 As exposições médicas de pacientes devem ser justificadas, ponderando-se os benefícios diagnósticos ou terapêuticos
que elas venham a produzir em relação ao detrimento correspondente,
levando-se em conta os riscos e benefícios de técnicas alternativas
disponíveis, que não envolvam exposição.
5.4.1.3 Com exceção das práticas com exposições médicas
justificadas, as seguintes práticas não são justificadas, sempre que,
por adição deliberada de substâncias radioativas ou por ativação,
resultem em aumento de atividade nas mercadorias ou produtos associados:
a) as práticas que envolvam alimentos, bebidas, cosméticos
ou quaisquer outras mercadorias ou produtos destinados a ingestão,
inalação, incorporação percutânea ou aplicação no ser humano;
b) as práticas que envolvam o uso frívolo de radiação ou
substâncias radioativas em mercadorias ou produtos, estando incluídos, desde já, brinquedos e objetos de joalheria ou de adorno pessoal;
c) exposições de pessoas para fins de demonstração ou treinamento.
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ISSN 1677-7042
1
5.4.2 Limitação de dose individual
5.4.2.1 A exposição normal dos indivíduos deve ser restringida de tal modo que nem a dose efetiva nem a dose equivalente
nos órgãos ou tecidos de interesse, causadas pela possível combinação de exposições originadas por práticas autorizadas, excedam o
limite de dose especificado na tabela a seguir, salvo em circunstâncias
especiais, autorizadas pela CNEN. Esses limites de dose não se aplicam às exposições médicas.
Grandeza
Dose efetiva
Dose equivalente
Limites de Dose Anuais [a]
Órgão
Indivíduo ocupacionalmente exposto
Corpo inteiro
20 mSv [b]
Cristalino
150 mSv
Pele [d]
Mãos e pés
500 mSv
500 mSv
Indivíduo do
público
1 mSv [c]
15 mSv
50 mSv
---
[a] Para fins de controle administrativo efetuado pela CNEN,
o termo dose anual deve ser considerado como dose no ano calendário, isto é, no período decorrente de janeiro a dezembro de cada
ano.
[b] Média ponderada em 5 anos consecutivos, desde que não
exceda 50 mSv em qualquer ano.
[c] Em circunstâncias especiais, a CNEN poderá autorizar
um valor de dose efetiva de até 5 mSv em um ano, desde que a dose
efetiva média em um período de 5 anos consecutivos, não exceda a 1
mSv por ano.
[d] Valor médio em 1 cm2 de área, na região mais irradiada.
Os valores de dose efetiva se aplicam à soma das doses
efetivas, causadas por exposições externas, com as doses efetivas
comprometidas (integradas em 50 anos para adultos e até a idade de
70 anos para crianças), causadas por incorporações ocorridas no mesmo ano.
5.4.2.2 Para mulheres grávidas ocupacionalmente expostas,
suas tarefas devem ser controladas de maneira que seja improvável
que, a partir da notificação da gravidez, o feto receba dose efetiva
superior a 1 mSv durante o resto do período de gestação.
5.4.2.3 Indivíduos com idade inferior a 18 anos não podem
estar sujeitos a exposições ocupacionais.
5.4.2.4 Os limites de dose estabelecidos não se aplicam a
exposições médicas de acompanhantes e voluntários que eventualmente assistem pacientes. As doses devem ser restritas de forma que
seja improvável que algum desses acompanhantes ou voluntários receba mais de 5 mSv durante o período de exame diagnóstico ou
tratamento do paciente. A dose para crianças em visita a pacientes em
que foram administrados materiais radioativos deve ser restrita de
forma que seja improvável exceder a 1 mSv.
5.4.3 Otimização
5.4.3.1 Em relação às exposições causadas por uma determinada fonte associada a uma prática, salvo no caso das exposições
médicas, a proteção radiológica deve ser otimizada de forma que a
magnitude das doses individuais, o número de pessoas expostas e a
probabilidade de ocorrência de exposições mantenham-se tão baixas
quanto possa ser razoavelmente exeqüível, tendo em conta os fatores
econômicos e sociais. Nesse processo de otimização, deve ser observado que as doses nos indivíduos decorrentes de exposição à fonte
devem estar sujeitas às restrições de dose relacionadas a essa fonte.
5.4.3.2 Nas avaliações quantitativas de otimização, o valor
do coeficiente monetário por unidade de dose coletiva não deve ser
inferior, em moeda nacional corrente, ao valor equivalente a US$
10000/pessoa.sievert.
5.4.3.3 A menos que a CNEN solicite especificamente, a
demonstração de otimização de um sistema de proteção radiológica é
dispensável quando o projeto do sistema assegura que, em condições
normais de operação, se cumpram as 3 (três) seguintes condições:
a) a dose efetiva anual média para qualquer IOE não excede
1 mSv;
b) a dose efetiva anual média para indivíduos do grupo
crítico não ultrapassa 10 µSv;
c) a dose efetiva coletiva anual não supera o valor de 1
pessoa.Sv.
5.4.3.4 Como condição limitante do processo de otimização
da proteção radiológica em uma instalação, deve ser adotado um
valor máximo de 0,3 mSv para a restrição da dose efetiva anual
média para indivíduos do grupo crítico.
5.4.3.5 Os efeitos cumulativos de cada liberação anual de
qualquer efluente devem ser restringidos de forma que seja improvável que a dose efetiva, em qualquer ano, exceda o limite de dose
aplicável. Deve-se levar em conta os indivíduos a qualquer distância
da fonte, abrangendo as gerações atuais e futuras, as liberações acumuladas e as exposições decorrentes de todas as demais fontes e
práticas pertinentes, submetidas a controle.
5.5 REQUISITOS DE GESTÃO
5.5.1 O titular deve fomentar e manter uma cultura de segurança para estimular e fortalecer atitudes e comportamentos que
contribuam para aprimorar a segurança das fontes e a proteção radiológica.
5.5.2 O sistema de garantia da qualidade estabelecido e implementado pelo titular deve proporcionar, no que se refere à proteção
radiológica:
a) garantia de que os requisitos especificados estão satisfeitos; e
b) mecanismos e procedimentos de controle da qualidade,
para revisar e avaliar se as medidas de proteção radiológica adotadas
são efetivas.
5.5.3 Devem ser tomadas medidas para reduzir, o quanto for
exeqüível, a contribuição de erros humanos que levem a acidentes ou
outros eventos que possam vir a originar exposições inadvertidas ou
não intencionais em qualquer indivíduo.
5.6 VERIFICAÇÃO DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA
5.6.1 Devem ser realizadas análises relativas à proteção radiológica e à segurança das fontes associadas às práticas em todas as
ações e estágios envolvidos, desde a escolha do local até o descomissionamento ou até o fim do controle institucional, a fim de:
a) identificar as situações em que possam ocorrer exposições
normais e potenciais, levando em consideração os efeitos de eventos
externos às fontes, que envolvam diretamente as fontes e/ou os equipamentos a elas associados; e
b) determinar a magnitude prevista das exposições normais
e, quando razoável e exeqüível, estimar as probabilidades e os valores
das exposições potenciais.
5.6.2 O titular é responsável pela monitoração radiológica e
medição dos parâmetros necessários para verificar o cumprimento dos
requisitos prescritos por esta Norma.
5.6.3 Para fins de monitoração e verificação do cumprimento
dos requisitos de proteção radiológica, o titular deve dispor de procedimentos e instrumentação suficientes e adequados. A instrumentação deve ser corretamente mantida e, quando aplicável, testada e
calibrada em intervalos apropriados, usando-se como referência padrões rastreáveis aos padrões nacionais ou internacionais.
5.6.4 O titular deve manter registros dos resultados das monitorações e da verificação do cumprimento dos requisitos pertinentes, incluindo os registros dos testes e calibrações, de acordo com o
especificado no Plano de Proteção Radiológica.
5.7 EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL
5.7.1 Os titulares e empregadores de IOE são responsáveis
pela proteção desses indivíduos em atividades que envolvam exposições ocupacionais.
5.7.2 Os titulares e empregadores devem assegurar que os
IOE ou indivíduos eventualmente expostos à radiação cuja origem
não esteja diretamente relacionada ao seu trabalho, sejam tratados
como os indivíduos do público e recebam o mesmo nível de proteção.
5.7.3 O titular, ao terceirizar serviços que envolvam ou possam envolver exposição de IOE a uma fonte sob sua responsabilidade, deve:
a) assegurar que o empregador esteja ciente de suas responsabilidades, em relação a esses IOE, conforme estabelecidas nesta
Norma;
b) assegurar ao empregador desses IOE, ou responsável pelos mesmos, que a instalação atende aos requisitos de proteção radiológica desta Norma; e
c) prestar toda informação disponível, com relação à conformidade a esta Norma, que o empregador venha a requerer antes,
durante ou após a contratação de tais serviços.
5.7.4 Os titulares devem, como condição prévia ao trabalho
dos IOE terceirizados, obter dos empregadores histórico de exposição
ocupacional prévia e outras informações que possam ser necessárias
para fornecer proteção radiológica adequada, em conformidade com
esta Norma.
5.7.5 Os IOE devem:
a) seguir as regras e procedimentos aplicáveis à segurança e
proteção radiológica especificados pelos empregadores e titulares,
incluindo participação em treinamentos relativos à segurança e proteção radiológica que os capacite a conduzir seu trabalho de acordo
com os requisitos desta Norma;
b) fornecer ao empregador ou ao titular quaisquer informações sobre seu trabalho, passado e atual, incluindo histórico de
dose, que sejam pertinentes para assegurar tanto a sua proteção radiológica como a de terceiros;
c) fornecer ao empregador ou ao titular a informação de ter
sido ou estar sendo submetido a tratamento médico ou diagnóstico
que utilize radiação ionizante;
d) abster-se de quaisquer ações intencionais que possam colocá-los, ou a terceiros, em situações que contrariem os requisitos
desta Norma.
5.7.6 Os IOE devem comunicar ao empregador ou ao titular,
tão logo seja possível, qualquer circunstância que não esteja, ou possa
vir a não estar, em conformidade com esta Norma.
5.7.7 Os titulares e empregadores devem registrar qualquer
comunicado recebido de um IOE identificando qualquer circunstância
que não esteja, ou possa vir a não estar, em conformidade com esta
Norma, e tomar as ações requeridas .
5.7.8 Os titulares devem relatar imediatamente à CNEN as
situações em que os níveis de dose especificados para fins de notificação forem atingidos.
5.7.9 Compensações ou privilégios especiais para IOE não
devem, em hipótese alguma, substituir os requisitos aplicáveis desta
Norma.
5.7.10 Uma mulher ocupacionalmente exposta, ao tomar conhecimento da gravidez, deve notificar imediatamente esse fato ao
seu empregador.
5.7.11 A notificação da gravidez não deve ser considerada
um motivo para excluir uma mulher ocupacionalmente exposta do
trabalho com radiação; porém o titular ou empregador, nesse caso,
deve tomar as medidas necessárias para assegurar a proteção do
embrião ou feto, conforme estabelecido na subseção 5.4.2.2 desta
Norma.
5.8 CLASSIFICAÇÃO DE ÁREAS
5.8.1 Para fins de gerenciamento da proteção radiológica, os
titulares devem classificar as áreas de trabalho com radiação ou material radioativo em áreas controladas, áreas supervisionadas ou áreas
livres, conforme apropriado.
Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
5.8.2 Uma área deve ser classificada como área controlada
quando for necessária a adoção de medidas específicas de proteção e
segurança para garantir que as exposições ocupacionais normais estejam em conformidade com os requisitos de otimização e limitação
de dose, bem como prevenir ou reduzir a magnitude das exposições
potenciais.
5.8.3 Uma área deve ser classificada como área supervisionada quando, embora não requeira a adoção de medidas específicas de proteção e segurança, devem ser feitas reavaliações regulares das condições de exposições ocupacionais, com o objetivo de
determinar se a classificação continua adequada.
5.8.4 As áreas controladas devem estar sinalizadas com o
símbolo internacional de radiação ionizante, acompanhando um texto
descrevendo o tipo de material, equipamento ou uso relacionado à
radiação ionizante.
5.8.5 As áreas supervisionadas devem ser indicadas como
tal, em seus acessos.
5.9 MONITORAÇÃO INDIVIDUAL, MONITORAÇÃO DE
ÁREA E AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL
5.9.1 Os titulares, em cooperação com o empregador, devem
estabelecer e implementar um programa de monitoração individual e
de área, conforme aplicável, levando-se em conta a natureza e intensidade das exposições normais e potenciais previstas.
5.9.2 Os titulares e empregadores são responsáveis pela avaliação da exposição ocupacional dos IOE. Essa avaliação deve estar
baseada na monitoração individual e de área, conforme aplicável.
5.9.3 Qualquer IOE que possa receber uma exposição ocupacional sujeita a controle deve ser submetido à monitoração individual, sempre que adequada, apropriada e factível. Nos casos em
que a monitoração individual não for aplicável, a avaliação da exposição ocupacional do IOE tomará como base os resultados da
monitoração da área e as informações sobre as atividades do IOE na
área.
5.9.4 Os titulares e empregadores devem solicitar aconselhamento médico adequado sempre que qualquer IOE, em uma única
exposição, vier a receber uma dose efetiva superior a 100 mSv ou
dose absorvida superior ao limiar de efeitos determinísticos.
5.10 SAÚDE OCUPACIONAL
Os titulares e empregadores devem implantar um programa
de saúde ocupacional, para avaliação inicial e periódica da aptidão
dos IOE, baseado nos princípios gerais de saúde ocupacional, tendo
como referência o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
5.11 REGISTROS OCUPACIONAIS
5.11.1 Os titulares e empregadores devem manter registros
de exposição para cada IOE, incluindo informações sobre:
a) a natureza geral do trabalho;
b) as doses e as incorporações, quando iguais ou superiores
aos níveis de registro pertinentes; e
c) os dados e modelos que serviram de base para as avaliações de dose.
5.11.2 Se os IOE estiverem envolvidos em atividades que
levem, ou possam levar, à exposição a uma fonte que não esteja sob
controle do seu empregador, o titular responsável pela fonte deve
fornecer ao IOE e ao seu empregador os registros de dose referentes
ao período de realização dessas atividades.
5.11.3 Empregadores e titulares devem dar acesso e informar
aos IOE os dados dos seus registros de dose, bem como fornecer
cópia do histórico de dose quando solicitado pelo IOE.
5.11.4 Se o empregador ou o titular cessar a sua atividade
envolvendo exposição dos IOE, deve providenciar meios para a guarda dos registros de doses anuais dos IOE em um órgão de registro
oficial e comunicar esse fato à CNEN.
5.11.5 Os registros de dose para cada IOE devem ser preservados durante o período ativo do indivíduo. Esses registros devem
ser preservados até os IOE atingirem a idade de 75 anos e , pelo
menos, por 30 anos após o término de sua ocupação, mesmo que já
falecido.
5.12 CONTROLE DE VISITANTE
Os titulares devem:
a) tomar as medidas necessárias para assegurar a proteção
radiológica adequada de visitantes a áreas controladas, incluindo informações e instruções apropriadas;
b) assegurar que visitantes sejam acompanhados, em qualquer área controlada, por uma pessoa com conhecimentos sobre as
medidas de proteção radiológica para aquela área;
c) assegurar que visitantes menores que 16 anos não tenham
acesso às áreas controladas.
5.13 EXPOSIÇÃO MÉDICA
5. 13.1 RESPONSABILIDADES
5.13.1.1 Os titulares devem assegurar que:
a) sejam tomadas as medidas administrativas necessárias para que exposições médicas com fontes sob sua responsabilidade, para
fins de diagnóstico ou terapia de pacientes, sejam realizadas apenas
sob prescrição médica;
b) estejam disponíveis, na instalação, equipe médica legalmente reconhecida e habilitada para uso de fontes radioativas, além
de IOE treinados e supervisionados por profissionais habilitados pela
CNEN;
c) seja implementado um programa de garantia da qualidade
para exposições médicas;
d) sejam conduzidos ou supervisionados por especialistas,
com qualificação reconhecida pela CNEN, a calibração dos feixes e
das fontes, a dosimetria clínica e os testes de controle da qualidade;
e) esteja disponível, na instalação, médico especialista com
qualificação legalmente reconhecida para práticas médicas “in vivo”;
Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
f) assegurar que a calibração de equipamentos usados para
calibrar feixes e fontes empregadas em exposição médica seja rastreada por um laboratório padrão de dosimetria, reconhecido ou autorizado pela CNEN;
g) seja restrita, conforme especificada nesta Norma, a exposição de voluntários que assistam pacientes submetidos a um procedimento diagnóstico ou terapêutico.
5.13.1.2 Os profissionais envolvidos com as exposições médicas devem informar imediatamente ao titular qualquer deficiência
ou necessidade, relativa ao cumprimento desta Norma, no que se
refere à proteção radiológica dos pacientes.
5.13.1.3 Os titulares devem ainda:
a) identificar possíveis falhas de equipamento e erros humanos que possam resultar em exposições médicas acidentais;
b) tomar todas as medidas necessárias para prevenir falhas e
erros, ou minimizar as suas conseqüências, incluindo a seleção de
procedimentos adequados para a prática, considerando os aspectos de
segurança e proteção radiológica.
5.13.1.4 Com relação a acidentes que envolvam exposições
médicas diferentes daquelas pretendidas, conforme definido pela
CNEN, os titulares devem:
a) investigar imediatamente o ocorrido;
b) calcular ou estimar as doses recebidas e sua distribuição
no paciente;
c) indicar as medidas para prevenir a recorrência de tais
acidentes e implementar aquelas sob sua responsabilidade;
d) submeter à CNEN, logo após a investigação, um relatório
escrito que esclareça as causas do acidente, bem como as providências tomadas; e
e) informar por escrito ao paciente e ao médico solicitante
sobre o acidente.
5.13.1.5 No processo de otimização das exposições médicas
para fins de diagnóstico, os titulares devem considerar os níveis de
referência de diagnóstico estabelecidos com base em boas práticas
médicas e de proteção radiológica.
5.14 EXPOSIÇÃO DO PÚBLICO
5.14.1 Em relação às fontes sob sua responsabilidade, os
titulares devem estabelecer, implementar e manter medidas para:
a) assegurar a aplicação da otimização da proteção radiológica para indivíduos do público cuja exposição seja atribuível a tais
fontes, considerando as restrições de dose para o grupo crítico relevante, estabelecidas pela CNEN;
b) garantir a segurança dessas fontes, tomando todas as medidas necessárias para prevenir falhas e erros que possam resultar em
exposição acidental do público, ou para minimizar as suas conseqüências;
c) estimar a exposição do público, incluindo, quando aplicável, programa de monitoração radiológica ambiental; e
d) garantir resposta adequada a situações de emergências
radiológicas que possam envolver exposição do público, incluindo
planos ou procedimentos de emergência em consonância com a natureza e a intensidade do risco envolvido.
5.14.2 Os titulares devem assegurar que as medidas otimizadas, de acordo com os requisitos desta Norma, sejam também
apropriadas para restringir a exposição em áreas de acesso público da
instalação sob sua responsabilidade.
5.14.3 Os titulares devem assegurar que os materiais radioativos provenientes de práticas sob sua responsabilidade não sejam
liberados no meio ambiente, a menos que tais liberações estejam
autorizadas pela CNEN e sejam otimizadas e controladas.
5.14.4 Os titulares, em relação às fontes sob sua responsabilidade, devem:
a) manter todas as liberações de efluentes radioativos otimizadas com relação à proteção radiológica, respeitando os níveis de
restrição de dose autorizados, considerando a exposição dos grupos
críticos;
b) estabelecer os níveis operacionais para liberação de
efluentes radioativos e submetê-los à CNEN para aprovação;
c) monitorar as liberações de efluentes radioativos, para demonstrar o atendimento aos níveis operacionais de liberação acima
citados;
d) monitorar, quando aplicável, as vias de exposição do grupo crítico, decorrentes das liberações de efluentes radioativos para o
meio ambiente;
e) registrar e manter os resultados dessas monitorações, incluindo as estimativas de dose, e emitir os relatórios de monitoração
conforme estabelecido pela CNEN; e
f) comunicar imediatamente à CNEN qualquer liberação que
exceda os níveis operacionais de liberação especificados para fins de
notificação.
5.14.5 Os titulares devem, quando apropriado, rever e ajustar
as suas medidas de controle de liberação, para as fontes sob sua
responsabilidade, sempre que houver mudança nas condições de liberação, vias de exposição ou composição do grupo crítico, que
possam afetar a estimativa de dose decorrente das liberações. Qualquer modificação deve ser aprovada pela CNEN.
5.14.6 Os titulares devem comunicar imediatamente à CNEN
qualquer aumento significativo, no meio ambiente, de campos de
radiação ou de contaminação radioativa, que possa ser atribuído à
radiação ou às liberações radioativas provenientes das fontes sob sua
responsabilidade.
6 REQUISITOS PARA INTERVENÇÃO
6.1 OBRIGAÇÕES FUNDAMENTAIS
6.1.1 Sempre que justificadas, devem ser implementadas
ações protetoras ou remediadoras visando a reduzir ou evitar exposições em situações de intervenção.
6.1.2 Qualquer ação protetora ou remediadora deverá ser
otimizada em sua forma, extensão e duração, de modo que produza o
máximo beneficio líquido, levando em consideração as condições
sociais e econômicas.
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6.1.3 Nas intervenções, para proteger os indivíduos do público, devem ser observados os níveis de intervenção e níveis de ação
estabelecidos pela CNEN para as diferentes ações protetoras ou remediadoras.
6.1.3.1 Em situações de emergência, os níveis de intervenção
pré-estabelecidos devem ser reavaliados, no momento de sua implementação, em função das condições existentes, desde que não
sejam excedidos os níveis de dose; neste caso, a intervenção deve
ocorrer em qualquer circunstância.
6.1.3.2 Em situações de exposição crônica, quando ultrapassados os níveis de ação relevantes, estabelecidos ou aprovados
pela CNEN, ações remediadoras devem ser executadas.
6.2 REQUISITOS DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA
6.2.1 Uma intervenção se justifica somente quando se espera
atingir um benefício maior que o dano, tendo em conta os fatores de
saúde, sociais e econômicos.
6.2.2 Durante a resposta a uma situação de emergência, a
justificação da intervenção, os níveis de intervenção e os níveis de
ação pré-estabelecidos pela CNEN poderão ser reconsiderados pelos
órgãos envolvidos na intervenção, levando em conta:
a) os fatores característicos da situação real, tais como a
natureza da liberação, as condições meteorológicas e outros fatores
não radiológicos relevantes; e
b) a probabilidade de que as ações protetoras tragam um
beneficio líquido, dadas as incertezas envolvidas.
6.3 EXPOSIÇÃO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
6.3.1 No caso de exposições ocupacionais recebidas no curso
de uma intervenção, devem ser cumpridos os seguintes requisitos,
conforme apropriado, em relação às equipes de intervenção:
a) nenhum membro das equipes de intervenção, para atendimento a situações de emergência, deve ser exposto a dose superior
ao limite anual de dose para exposição ocupacional, estabelecido
nesta Norma, exceto com a finalidade de:
i) salvar vidas ou prevenir danos sérios à saúde;
ii) executar ações que evitem dose coletiva elevada; ou
iii) executar ações para prevenir o desenvolvimento de situações catastróficas;
b) quando da realização de intervenções para atendimento a
situações de emergência sob as circunstâncias mencionadas acima, as
doses efetivas dos membros da equipe devem ser inferiores a 100
mSv, com exceção das ações para salvar vidas, quando devem ser
sempre observados os limiares relacionados aos efeitos determinísticos;
c) somente voluntários podem empreender ações nas quais a
dose efetiva possa exceder 50 mSv. Nesses casos, esses voluntários
devem ser informados, com antecedência, dos riscos associados à
saúde, e devem ser treinados para as ações que possam ser necessárias;
d) quando a fase de pós-emergência de uma intervenção for
iniciada, os membros das equipes, que efetuam operações de recuperação, deverão estar sujeitos aos mesmos requisitos de exposição
ocupacional para as práticas, conforme especificados nesta Norma;
e) os titulares, empregadores e responsáveis pelas demais
organizações envolvidas na intervenção, devem, durante a intervenção
de emergência, fornecer proteção radiológica apropriada aos membros
das equipes, avaliar e registrar as doses recebidas e, quando a intervenção terminar, fornecer os históricos das doses recebidas;
f) as doses recebidas em situação de emergência não impedem exposições ocupacionais posteriores, uma vez que estas não
devem ser contabilizadas para fins de conformidade com os limites de
dose para práticas. No caso de ter recebido, em situação de emergência, uma dose efetiva superior a 100 mSv ou dose absorvida
superior ao limiar de efeitos determinísticos, o titular ou empregador
deve solicitar aconselhamento médico qualificado, antes que o membro da equipe venha a se submeter a qualquer exposição adicional.
6.3.2 Cada titular responsável por fontes que possam necessitar de uma intervenção em situação de emergência, deve assegurar a existência de um plano de emergência, definindo as diversas
ações e responsabilidades, aprovado pela CNEN.
6.3.3 Os titulares devem garantir os meios adequados para
informar prontamente à CNEN sobre a:
a) previsão ou avaliação prévia da extensão e significância
de qualquer liberação acidental de materiais radioativos para o meio
ambiente;
b) evolução da situação;
c) necessidade de ações protetoras.
6.3.4 Os titulares deverão notificar imediatamente à CNEN
quando houver possibilidade ou quando ocorrer uma situação que
requeira intervenção e deverão mantê-la informada sobre:
a) a situação, sua evolução e como se prevê que se desenvolva;
b) as medidas tomadas para a proteção radiológica dos IOE
e dos indivíduos do público;
c) as exposições ocorridas e as previstas.
6.3.5 Devem ser tomadas as medidas necessárias para permitir a avaliação das exposições recebidas por indivíduos do público,
como conseqüência de uma situação de emergência, e para colocação
dos resultados dessa avaliação à disposição do público.
6.3.6 Uma ação protetora deve ser interrompida quando a
avaliação mostrar que a continuidade da ação não é mais justificada.
6.3.7 Devem ser mantidos registros de todas as avaliações,
bem como dos resultados de monitoração das equipes de intervenção,
dos indivíduos do público e do meio ambiente.
6.4 EXPOSIÇÃO CRÔNICA
6.4.1 Planos de ações remediadoras, genéricos ou específicos
para o local, relativos a situações de exposição crônica, devem especificar as ações remediadoras e os níveis de ação justificados e
otimizados, considerando:
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a) as exposições individuais e coletivas;
b) os riscos radiológicos e não radiológicos; e
c) os custos financeiros e sociais, os benefícios e a responsabilidade financeira para as ações remediadoras.
6.4.2 Os níveis de ação para intervenção, em situações de
exposição crônica, devem ser baseados nos critérios e valores estabelecidos ou aprovados pela CNEN.
Nº 28 - I) Aprovar a Norma CNEN-NN-4.01 - “Requisitos
de Segurança e Proteção Radiológica para Instalações Minero-Industriais”, em anexo, apresentada pela Diretoria de Radioproteção e
Segurança Nuclear, que com este ato transforma-se na Resolução
CNEN/CD nº 028, de 17.12.04.
II) Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
REQUISITOS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO RADIOLÓGICA PARA INSTALAÇÕES MÍNERO-INDUSTRIAIS
NORMA CNEN-NN-4.01
1.OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
1.1 - OBJETIVO
O objetivo desta Norma é o de estabelecer os requisitos de
segurança e proteção radiológica de instalações mínero-industriais
que manipulam, processam, bem como armazenam minérios, matérias-primas, estéreis, resíduos, escórias e rejeitos contendo radionuclídeos das séries naturais do urânio e tório, simultaneamente ou
em separado, e que possam a qualquer momento do seu funcionamento ou da sua fase pós-operacional causar exposições indevidas
de indivíduos do público e de trabalhadores à radiação ionizante.
1.2 CAMPO DE APLICAÇÃO
1.2.1 Esta norma aplica-se às atividades em instalações mínero-industriais em atividade, suspensas ou que tenham cessado suas
atividades antes da data de emissão desta Norma, destinadas à lavra,
ao beneficiamento físico, químico e metalúrgico e à industrialização
de matérias-primas e resíduos que contenham associados radionuclídeos das séries naturais do urânio e tório, abrangendo as etapas de
implantação, operação e descomissionamento da instalação.
1.2.2 Excluem-se deste campo de aplicação as instalações
destinadas à extração de urânio e ou tório, que são reguladas pela
Norma CNEN-NE - 1.13: Licenciamento de Minas e Usinas de Beneficiamento de Urânio e ou Tório e aquelas reguladas pela Norma
CNEN-NE - 6.02 - Licenciamento de Instalações Radiativas.
1.2.3 Esta Norma não se aplica ao uso ou industrialização
posterior de produtos, subprodutos, resíduos, escórias e demais materiais radioativos provenientes das instalações mínero-industriais
1.2.4 - Estão isentas do cumprimento dos requisitos desta
Norma as instalações que apresentam atividade específica das substâncias radioativas sólidas naturais ou concentradas inferior a 10 Bq/g
(0,27nCi/g) e a dose adicional a que possam estar submetidos os seus
trabalhadores seja inferior a 1mSv/ano.
2.GENERALIDADES
2.1 INTERPRETAÇÕES
2.1.1 Qualquer dúvida que possa surgir com referência às
disposições desta Norma será dirimida pela Comissão Nacional de
Energia Nuclear - CNEN.
2.1.2 A CNEN, pode, por meio de Resolução, substituir,
eliminar ou acrescentar requisitos aos constantes nesta Norma, conforme considere apropriado ou necessário.
2.2 COMUNICAÇÕES
As correspondências, tais como notificações, relatórios e demais comunicações, devem ser endereçadas à Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear - DRS, exceto quando explicitamente
determinado de outra forma.
3. DEFINIÇÕES E SIGLAS
1) Análise de Segurança estudo, exame e descrição do comportamento previsto da instalação durante toda sua vida, em situações
normais e de acidentes postulados
2) Armazenamento - Guarda de material radioativo por um
determinado período de tempo.
3) Atividade - Grandeza definida por A=dN/dt, onde dN é o
valor esperado do número de transições nucleares espontâneas daquele estado de energia no intervalo de tempo dt. A unidade do
sistema internacional é o recíproco do segundo (s-1) denominado
becquerel (Bq).
4) Atividade Específica - atividade de um radionuclídeo por
unidade de massa do mesmo. No caso de um material no qual o
radionuclídeo está uniformemente distribuído, é a atividade por unidade de massa do material.
5) Controles Administrativos medidas relativas à organização
e gerência, necessárias para garantir a operação segura da instalação,
frente aos aspectos de segurança e proteção radiológica, abrangendo
procedimentos, registros, auditorias e comunicações.
6) Descomissionamento - ações técnicas e administrativas
realizadas para encerrar o controle regulatório da instalação.
7) Deposição - colocação de rejeitos radioativos em local
aprovado pelas Autoridades Competentes, sem a intenção de removêlos.
8) Dose Efetiva (ou simplesmente Dose) - Média aritmética
ponderada das doses equivalentes nos diversos órgãos. Os fatores de
ponderação dos tecidos foram determinados de tal modo que a dose
efetiva represente o mesmo detrimento de uma exposição uniforme de
corpo inteiro. A unidade de dose efetiva é o joule por quilograma,
denominada sievert (Sv). Os fatores de ponderação dos tecidos, wT,
são: para osso, superfície óssea e pele, 0,01; para bexiga, mama,
fígado, esôfago, tireóide e restante, 0,05; para medula óssea, cólon,
pulmão e estômago, 0,12; e para gônadas, 0,20.
9) Estéril - Constituintes sem valor econômico de depósitos
minerais.
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ISSN 1677-7042
10) CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear.
11) DRS - Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear
da CNEN.
12) Garantia da Qualidade - conjunto das ações sistemáticas
e planejadas necessárias para proporcionar confiança adequada de que
a instalação funcione satisfatoriamente.
13) Gerência de Rejeitos Radioativos (ou simplesmente Gerência de Rejeitos) - conjunto de atividades administrativas e técnicas
envolvidas na coleta, segregação, manuseio, tratamento, acondicionamento, transporte, armazenamento, controle e deposição de resíduos e rejeitos radioativos.
14) Indivíduo do Público - qualquer membro da população
exceto, para os propósitos desta norma, quando sujeitos a exposições
médicas ou ocupacionais
15) Instalação minero-industrial com urânio e ou tório associado ou simplesmente instalação Local no qual matérias-primas,
contendo radionuclídeos das séries naturais do urânio e ou tório são
lavradas, beneficiadas e industrializadas, incluindo os depósitos de
rejeitos e locais de armazenamento de resíduos.
16) Lavra - É o conjunto de operações na mina objetivando
o aproveitamento industrial da jazida até o beneficiamento do minério, inclusive.
17) Matéria-prima - bens minerais ou produtos intermediários ou finais de seu beneficiamento
18) Material Radioativo material emissor de radiação eletromagnética ou particulada, direta ou indiretamente ionizante.
19) Meio ambiente externo (ou simplesmente meio ambiente) qualquer área, de propriedade ou não da instalação, a qual indivíduos do publico tenham acesso irrestrito.
20) Mina - jazida em lavra, ainda que temporariamente interrompida abrangendo:
a) áreas de superfície e ou subterrânea nas quais se desenvolvem as operações de lavra;
b) toda máquina, equipamento, acessório, instalação e obras
civis utilizadas nas atividades de lavra.
21) Minério - mineral ou associação de minerais do qual
pode ser concentrado e extraído, economicamente, um elemento químico ou um bem mineral.
22) Modificação qualquer alteração de estrutura, sistema ou
componente de uma instalação que envolva questões de segurança e
proteção radiológica não avaliadas pela CNEN.
23) Organização Operadora ou simplesmente operadora Pessoa jurídica com responsabilidade técnica, administrativa, civil e
criminal, pela operação de uma instalação.
24) Proteção Radiológica conjunto de medidas que visam a
proteger o ser humano e seus descendentes contra possíveis danos
causados pela radiação ionizante.
25) Radiação lonizante ou simplesmente Radiação qualquer
radiação eletromagnética ou de partículas que, ao interagir com a
matéria, ioniza direta ou indiretamente seus átomos ou moléculas.
26) Rejeito Radioativo ou simplesmente Rejeito - é qualquer
material resultante de atividades humanas que contenha radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção, estabelecidos
pela CNEN, para o qual a reutilização é imprópria ou não prevista.
27) Resíduo Radioativo ou simplesmente Resíduo - qualquer
substância remanescente gerada em instalações mínero-industriais que
contém radionuclídeos das séries naturais do urânio e ou tório, para a
qual a reutilização é possível, levando em consideração aspectos de
proteção radiológica estabelecidos pela CNEN.
28) RAS Relatório de Análise de Segurança.
29) RASS - Relatório de Análise de Segurança Simplificado.
30) Segurança Radiológica ou simplesmente Segurança conjunto de medidas técnico-administrativas aplicáveis conforme
apropriadas, ao projeto, à construção, à manutenção, à operação e
descomissionamento de uma instalação visando evitar a ocorrência de
acidentes de natureza radiológica e minimizar suas conseqüências.
31) Trabalhador sujeito a radiações ou simplesmente Trabalhador - pessoa que, em decorrência do seu trabalho a serviço da
instalação, possa receber, por um ano, doses superiores aos limites
primários para indivíduos do público, estabelecidos na Norma CNEN
NE. 3.01.
32) Usina de Beneficiamento ou simplesmente Usina instalação onde se beneficia o bem mineral, resíduo ou a matéria-prima
contendo radionuclídeos das séries naturais do urânio e ou tório.
4. CATEGORIAS DE INSTALAÇÕES
As instalações são classificadas em três categorias:
Categoria I;
Categoria II;
Categoria III.
4.1 - INSTALAÇÕES DA CATEGORIA I
São as instalações que apresentam atividade específica das
substâncias radioativas sólidas naturais ou concentradas superior a
500 Bq/g (0,014 µCi/g).
4.2 - INSTALAÇÕES DA CATEGORIA II
São as instalações que apresentam atividade específica das
substâncias radioativas sólidas naturais ou concentradas compreendidas entre 500 Bq/g (0,014µCi/g) e 10 Bq/g (0,27nCi/g).
4.3 - INSTALAÇÕES DA CATEGORIA III
São as instalações que apresentam atividade específica das
substâncias radioativas sólidas naturais ou concentradas inferior a 10
Bq/g (0,27nCi/g) ou que a dose a que possam estar submetidos os
seus trabalhadores seja superior a 1,0 mSv por ano, acima do nível de
radiação de fundo local.
1
5. INFORMAÇÕES PRELIMINARES
A Operadora deverá encaminhar, para avaliação inicial pela
CNEN, as seguintes informações preliminares, conforme aplicável:
a) Fluxograma simplificado do processo operacional, acompanhado do respectivo balanço de massa e da planta geral da instalação;
b) Teores medidos ou estimados de urânio, tório, rádio-226,
rádio-228 e chumbo-210 nos minérios, concentrados, estéreis, rejeitos
líquidos e sólidos, resíduos, efluentes, produtos e subprodutos, ligas e
escórias;
c) Capacidade nominal da instalação e estoques máximos das
matérias-primas contendo urânio, tório e seus descendentes;
d) Estimativa da solubilidade dos radionuclídeos associados
aos resíduos e rejeitos sólidos nos cenários de interesse;
e) Descrição das instalações de armazenamento de matériasprimas, produtos, resíduos e rejeitos, contendo radionuclídeos;
f) Descrição dos sistemas de deposição e contenção de resíduos e rejeitos contendo radionuclídeos das séries naturais do urânio
e ou tório, incluindo bacias de rejeitos e pilhas de estéreis; indicando
o montante depositado/armazenado, a capacidade de armazenamento,
vida útil prevista para esses sistemas. Descrição das liberações e os
fluxos de efluentes desses sistemas para o meio ambiente.
g) Descrição preliminar do ambiente circunvizinho à instalação, com apresentação de mapas, plantas ou desenhos, em escalas
adequadas, indicando a existência de corpos receptores (rios e/lagos),
suas vazões médias anuais, tipos de lavouras desenvolvidas na área de
influência da instalação com eventual uso de irrigação, criação de
gado de corte ou leiteiro, existência de aqüíferos na área de influência
da instalação.
6. PROCESSO DE VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO
AOS REQUISITOS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO RADIOLÓGICA
6.1 DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1.1 - Em função da categoria da instalação, sua operadora
deverá submeter à CNEN, para análise, o seguinte:
a) Para instalações da Categoria I
- Informações preliminares, de acordo com o disposto na
seção 5;
- Relatório de Análise de Segurança, de acordo com o disposto na subseção 6.2, conforme aplicável.
b) Para instalações da Categoria II
- Informações preliminares, de acordo com o disposto na
seção 5;
- Relatório de Análise de Segurança Simplificado - RASS,
de acordo com o disposto na subseção 6.3,
c) Para instalações da Categoria III
- Informações preliminares, de acordo com o disposto na
seção 5.
6.1.2 - Informações previamente apresentadas à CNEN podem ser incluídas, por referência a outros documentos, desde que a
referência seja clara e específica.
6.1.3 - Informações sobre modificações devem conter a descrição completa das alterações pretendidas, para análise pela
CNEN.
6.2 - RELATÓRIO DE ANÁLISE DE SEGURANÇA RAS
O atendimento aos requisitos de segurança e proteção de
instalações da Categoria I implicam na apresentação, pela Operadora
de informações consubstanciadas num Relatório de Análise de Segurança - RAS, onde devem ser detalhados os seguintes tópicos:
6.2.1 ESTUDOS DE LOCAL
Os estudos de local devem abranger os seguintes assuntos:
6.2.1.1 GEOGRAFIA
a) Mapas mostrando a localização das instalações em relação
aos Estados e aos Município, as vias de acesso, mapa rodoviário da
região incluindo as estradas vicinais;
b) Plantas de detalhe em escala compatível, mostrando:
- localização da mina e usina
- limites da mina e usina;
- localização dos depósitos de estéreis, resíduos, rejeitos e
produtos;
- rede hidrográfica local;
- perímetro da propriedade.
6.2.1.2 DEMOGRAFIA
a) Distribuição e localização da população em relação à mina
e usina;
b) Hábitos alimentares da população.
6.2.1.3 GEOLOGIA
a) Geologia Regional
- descrição da fisiografia regional, incluindo um mapa fisiográfico regional mostrando a localização das instalações;
- descrição da geologia regional, fornecendo mapas geológicos regionais indicando a localização das instalações;
b) Geologia Local
- descrição da fisiografia do local e seu relacionamento com
a fisiografia regional;
- descrição e relacionamento com a geologia regional e condições geológico-estruturais, estratigráficas e litológicas dos locais da
mina, da usina e dos locais de deposição de rejeitos, fornecendo os
perfis de sondagens usados na avaliação geológica;
- localização da mina, usina e do local de deposição e tratamento de rejeitos, indicados em mapa geológico em escala de detalhe.
c) Características Geotécnicas e Pedológicas
- descrição das rochas e tipos de solos nos locais da mina,
usina e no local de deposição de rejeitos;
- seções geológicas, mostrando o relacionamento das principais fundações da usina com os materiais de subsuperfície, incluindo água subterrânea;
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- plantas e seções mostrando a extensão das escavações e
aterros planejados para o local e seus critérios de compactação;
d) características geotécnicas dos estéreis e rejeitos de lavra
e beneficiamento.
6.2.1.4 HIDROLOGIA
6.2.1.4.1 HIDROLOGIA DE SUPERFÍCIE
a) Descrição dos cursos d'água que drenam diretamente a
região da mina e usina indicando:
- quantificação das características hidrológicas;
- descrição das estruturas de regularização dos cursos d'água
a montante e a jusante da instalação (no caso de represas, o volume
nominal de água represada);
- localização das bacias de deposição dos rejeitos, represas,
locais de deposição de esgotos sanitários e outros;
b) Indicação dos rios ou sistemas hidrológicos dos quais os
cursos d'água sejam tributários, especificando os locais de confluência.
6.2.1.4.2 HIDROLOGIA DE SUBSUPERFÍCIE (HIDROGEOLOGIA)
a) Indicação de águas de subsuperfície, especificando aquelas que estejam relacionadas às bacias de deposição de rejeitos, locais
de deposição de esgotos sanitários e outros;
b) Uso das águas de subsuperfície;
c) Profundidade, espessura, gradiente, direção e movimentação das águas de subsuperfície e suas variações sazonais;
d) Capacidade de infiltração potencial nas áreas das instalações, incluindo permeabilidade horizontal e vertical do terreno,
natural ou modificado, assim como nas áreas de deposição dos rejeitos.
6.2.1.5 METEOROLOGIA
a) Temperatura máxima, mínima e as médias mensais e a
umidade relativa correspondente aos horários de medição das temperaturas máximas e mínimas;
b) Rosa dos ventos do local, contendo freqüência por direção
associada às classes de estabilidade e as velocidades médias por
direção;
c) Ocorrências de fenômenos extremos de tempo, tais como
trombas d'água, vendavais, raios, granizo, etc;
d) Precipitação pluviométrica;
e) Taxa de evaporação local.
6.2.1.6 ECOLOGIA
a) Descrição geral da fauna e da flora que poderá ser afetada
durante e após o desenvolvimento da mina e/ou construção da usina;
b) Levantamento radiométrico (radiação natural de fundo,
concentração de elementos radioativos e sua distribuição no solo,
água, ar e flora) do local e circunvizinhanças, delimitando a região de
forma a permitir a detecção de qualquer movimento de contaminantes
radioativos oriundos da mina e/ou usina;
c) Estimativa do possível impacto biológico que a mina e/ou
usina possa causar ao meio ambiente;
d) Medidas para proteção do meio ambiente;
e) Uso atual e futuro do local e circunvizinhanças da mina
e/ou usina.
f) Definir a utilização agropecuária com indicação de transferência de radionuclídeos
6.2.2 PROJETO DA INSTALAÇÃO
6.2.2.1 MINA
a) Descrição detalhada, incluindo plantas e seções da mina,
bem como dos locais de onde se pretende remover minérios nos dois
anos seguintes de operação;
b) Mapa indicando os limites da mina, perfis geológicos e
vias de acesso;
c) Produção nominal anual de minérios;
d) Teor nominal do minério e teor de corte;
e) Teores nominais de urânio e tório no minério, estéril,
resíduos, e rejeitos;
f) Para operações de lavra, o leiaute da mina, incluindo
rampas, vias de acesso, rodovias, terraplenagens, reservatórios, poços,
equipamentos, edificações e paióis;
g) Planta detalhada do sistema de ventilação quando for mina
subterrânea
6.2.2.2 USINA
a) Descrição detalhada do projeto, construção e operação da
usina de beneficiamento;
b) Descrição detalhada de sistemas de engenharia incluindo
sistema de ventilação, controle de poeira e filtragem de ar;
c) Capacidade nominal, diária e anual da usina e a recuperação e composição previstas dos concentrados, ligas, escórias e
resíduos e do mecanismo de alimentação da usina;
d) Projeto dos sistemas de ventilação, incluindo a localização
dos ventiladores, dispositivos de limpeza de ar e de canalização, tipo
e características de cada ventilador e a taxa esperada de troca de ar
para cada área;
e) Procedimento para manuseio, armazenagem e carregamento de concentrados de minério e ligas e resíduos, bem como do
manuseio, armazenamento provisório e deposição de escórias e rejeitos sólidos.
6.2.3 ORGANIZAÇÃO DO PESSOAL E RESPONSABILIDADES
a) Descrição da estrutura organizacional da operadora;
b) Descrição do Serviço de Proteção Radiológica, criado de
acordo com a Norma CNEN CNEN-NE 3.02;
c) Descrição da estrutura organizacional para garantir a segurança das operações, o pessoal designado para a equipe de segurança, seu modo de operação e responsabilidades;
d) Definição clara, nos organogramas, das responsabilidades
funcionais, níveis de autoridade e linhas de comunicação interna e
externa;
e) Descrição do planejamento e a periodicidade das inspeções radiológicas e seus responsáveis;
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Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
f) Descrição dos controles administrativos da instalação relacionados com a segurança radiológica.
6.2.4 PLANO DE TREINAMENTO DO PESSOAL
a) Especificação dos requisitos mínimos de qualificação de
todo pessoal de operação, técnico e de apoio de manutenção;
b) Identificação do pessoal na organização responsável pelos
programas de treinamento e pela manutenção dos registros atualizados sobre a situação do pessoal treinado, treinamento para novos
empregados, treinamento avançado do pessoal existente, trabalhadores eventuais e esclarecimentos para visitantes;
c) Descrição do programa de treinamento e de atualização
dos conhecimentos do pessoal, incluindo a sistemática adotada para
avaliação de sua eficácia com relação às condições de segurança
radiológica da instalação e o grau de aprendizagem do pessoal de
operação, técnico e de apoio de manutenção, e a documentação dos
programas.
6.2.5 PLANO PARA CONDUÇÃO DAS OPERAÇÕES
O plano para condução das operações deve conter informações que descrevam as instalações, apresentem as bases de projeto,
limites de operação e análise de segurança das instalações como um
todo, devendo incluir as seguintes informações:
a) Para mina, descrição dos sistemas de transporte de minério, sistema de britagem, sistema de moagem, sistema de manuseio
de rejeitos radioativos, sistema de manuseio do minério e sistemas de
ventilação, se mina subterrânea, e iluminação;
b) Descrição das medidas tomadas para evitar acidentes na
mina e usina tais como desabamento, deslizamento, queda de material, inundações, incêndios e explosões;
c) Para usina, descrição dos sistemas de transporte do minério ou matéria-prima, sistemas de cominuição, manuseio, de ataque
químico, processo metalúrgico, secagem, embalagem, transporte de
resíduos e de produto final da usina, sistema de manuseio de rejeitos
radioativos, sistemas de ventilação, sistema de manuseio de rejeitos
não-radioativos;
d) Para o sistema de gerência de rejeitos, descrição detalhada
do sistema de barreiras usadas;
e) Fornecer a relação de procedimentos, com indicação precisa de seus objetivos e aplicabilidade,
f) Descrição dos procedimentos de revisão, modificação e
aprovação para todos procedimentos de operação, manutenção e ensaios, através do emprego de manuais de garantia da qualidade e de
segurança;
g) Apresentação do sistema gerencial detalhado para manutenção dos registros relacionados com o histórico da operação da
instalação, abrangendo os registros de operação, com as principais
manutenções, alterações ou adições executadas bem como os eventos
e ocorrências anormais, em particular os associados com liberações
radioativas.
h) Apresentação do programa para retirada de material de
área controlada, monitoração e ou descontaminação e destino final do
material.
6.2.6 PROGRAMA DE GARANTIA DA QUALIDADE
6.2.6.1 DOS PROCESSOS E PRODUTOS DA INSTALAÇÃO E DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
a) Definição da estrutura organizacional para planejamento e
implementação das atividades de garantia da qualidade dos processos
e produtos e das empresas contratadas, especificando precisamente a
autoridade e a responsabilidade das diversas pessoas e organizações
envolvidas;
b) Consideração sobre os aspectos técnicos das atividades de
garantia da qualidade, identificando e garantindo a conformidade com
os requisitos constantes de normas, especificações e práticas de engenharia pertinentes;
c) Identificação dos serviços, procedimentos e itens relativos
à segurança, especificando os respectivos métodos ou níveis apropriados de controle e verificação;
d) Garantir o controle e a verificação das atividades que
influem na qualidade dos processos, do produto e dos serviços prestados por terceiros, num nível compatível com a sua importância para
a segurança;
e) Garantir a execução das atividades ligadas à qualidade,
sob condições adequadamente controladas, compreendendo o uso de
equipamentos apropriados, condições ambientais próprias à realização
das atividades técnicas para obter a qualidade requerida;
f) Descrição da instrução e treinamento do pessoal encarregado de atividades com influência na qualidade, de forma a assegurar que seja alcançada e mantida uma eficácia adequada;
g) Assegurar que as pessoas com funções de garantia da
qualidade tenham conhecimento da linguagem da documentação a
manusear.
6.2.6.2 DO CONTROLE DA DOCUMENTAÇÃO
a) Manutenção atualizada de toda a documentação referente
a dose de pessoal, controle ambiental, gerência de rejeitos radioativos,
gerência e controle de efluentes, proteção física, planejamento de
emergência em áreas controladas, manutenção de rotina e especial
dos equipamentos de proteção radiológica, bem como definir os responsáveis por essa documentação;
b) Definição da freqüência de revisão dos documentos.
6.2.6.3 DAS AUDITORIAS E INSPEÇÕES
a) Definição de uma programação para auditorias e inspeções
internas e o responsável pela sua realização, documentação e avaliação bem como o nível hierárquico que os aprovará;
b) Definição da qualificação do pessoal responsável pelas
auditorias e sua independência dentro da empresa;
c) Identificação na estrutura organizacional das pessoas responsáveis pelas inspeções, verificações, auditorias e revisões do programa da garantia da qualidade.
1
6.2.7 PLANO DE EMERGÊNCIA
6.2.7.1 Descrição dos tipos de acidentes admissíveis, incluindo o sistema de detecção dos mesmos, destacando o acidente mais
provável e o de maior porte;
6.2.7.2 Descrição da estrutura organizacional para fazer face
à emergência, definindo autoridades, responsabilidades e tarefas específicas, bem como os meios de notificação às pessoas e organizações externas envolvidas quando pertinente.
6.2.7.3 Indicação das posições ou funções, com descrição das
qualificações de:
a) Outros empregados da Instalação com qualificações especiais para atender às condições de emergência;
6.2.7.4 Descrição dos meios disponíveis para verificar a
magnitude de liberações anormais de materiais radioativos, incluindo
critérios para determinar a necessidade de notificação à CNEN e a
outras autoridades locais, estaduais ou federais.
6.2.7.5 Disposições para ensaiar, por meio de exercícios periódicos, os planos para emergências com radiação, para assegurar
que os empregados da fase de operação da instalação fiquem familiarizados com suas tarefas específicas, e disposições para que
outras pessoas, cuja assistência seja necessária em caso de emergência, possam participar dos exercícios.
6.2.7.6 Disposições para manter atualizadas a organização de
serviços e procedimentos em caso de emergências e as listas das
pessoas com qualificações especiais para fazer face a emergências.
6.2.7.7 Descrição das instalações e equipamentos para primeiros socorros e de descontaminação de pessoal, caso necessário.
6.2.7.8 Disposições para treinamento dos empregados da
Operadora, aos quais tenham sido atribuídas autoridade e responsabilidade específicas em caso de emergência, e outras pessoas cuja
assistência possa ser necessária.
6.2.7.9 Critérios a usar para determinar, após um acidente, a
conveniência da reentrada na instalação ou reinicio da operação.
6.2.7.10 Medidas a serem tomadas no caso de:
a) Acidentes de mina tais como desabamentos, inundações,
incêndios e explosões;
b) Rompimento da barragem de rejeitos e perda das barreiras
para retenção de material radioativo;
c) Rompimento do sistema de ventilação em áreas onde
possa haver concentração de material radioativo;
d) Rompimento de recipientes, tanques e embalagens que
contenham material radioativo;
e) Entrada inadvertida em ambientes, confinados ou não,
onde estão armazenados ou depositados materiais radioativos.
6.2.8 PLANO DE PROTEÇÃO FÍSICA E PROTEÇÃO
CONTRA INCÊNDIO
a) Descrição das medidas para prevenir roubo, perda ou uso
não autorizado de estéril, minério, matéria-prima, ligas, resíduos, rejeitos, escórias, entulho e sucata;
b) Descrição das medidas para impedir o acesso de pessoas
não autorizadas à instalação;
c) Descrição das medidas de proteção contra incêndio.
6.2.9 PLANO DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA OCUPACIONAL
O plano de proteção radiológica deve conter, no mínimo, as
seguintes informações:
a) Função, classificação e descrição das áreas da instalação;
b) Descrição da equipe, instalações e equipamentos do serviço de proteção radiológica;
c) Descrição das fontes de radiação e dos correspondentes sistemas de controle e segurança, com detalhamento das atividades envolvendo a sua aplicação e demonstração da otimização da proteção radiológica consoante as Diretrizes Básicas de Radioproteção da CNEN;
d) Função e qualificação dos trabalhadores da instalação;
e) Descrição dos programas e procedimentos relativos à monitoração individual e monitoração de área;
f) Descrição dos controles administrativos relativos à proteção radiológica;
g) Estimativa de taxas de dose para cada tipo de radiação em
condições de exposição de rotina;
h) Descrição do serviço e controle médico de trabalhadores,
incluindo planejamento médico em caso de acidentes;
i) Programa de treinamento de trabalhadores;
j) Níveis de referência, limites operacionais e limites derivados sempre que julgados convenientes;
k) Instruções gerais a serem fornecidas por escrito aos trabalhadores visando à execução dos respectivos trabalhos em segurança.
6.2.10 PLANO DE MONITORAÇÃO AMBIENTAL E DE
EFLUENTES
O plano de monitoração ambiental e de efluentes deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) Definição dos compartimento ambientais potencialmente
impactados pelas operações da instalação;
b) Identificação geográfica em mapa, dos pontos de coleta das
diferentes amostras que farão parte do programa de monitoração;
c) Descrição das matrizes ambientais a ser coletadas e a
respectiva freqüência de amostragem;
d) Métodos a serem utilizados na amostragem, preparação,
analise química e radiométrica das amostras;
e) Definição dos limites de detecção para cada radionuclídeo
nas diferentes amostras integrantes do programa;
f) Meio de armazenamento dos dados obtidos no programa.
g) Identificação dos pontos de efluentes para o meio ambiente, meios de coleta e preparação de amostras para analise, radionuclídeos a serem determinados e freqüência de amostragem.
h) Características radiológicas e físico-químicas estimadas
dos efluentes e emissões da Usina.
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6.2.11 PLANO DE GERÊNCIA DE REJEITOS
O Plano de Gerência de Rejeitos deve conter uma descrição
geral do projeto e de operação do sistema de gerência de rejeitos,
incluindo:
a) Sistemas, equipamentos e estruturas para retenção, tratamento e destino dos rejeitos das minas e usinas, para controle de
inundações e para controle dos cursos d'água existentes.
b) Localização de pontos de geração de rejeitos e quantificação das massas geradas anualmente.
c) Localização e projeto de áreas de armazenamento de minérios, resíduos, escórias, estéreis, rejeitos e sucatas juntamente com
as quantidades e características previstas desses materiais.
d) Volume total e taxas de fluxo diárias e anuais previstas de
rejeitos líquidos a serem liberados pela mina e usina, juntamente com
a identificação dos pontos de descarga.
e) Redes previstas de fluxo para cursos de rejeitos sólidos e
líquidos dentro da Usina, incluindo a entrada de água fresca.
f) Características e quantidades previstas de quaisquer resíduos ou materiais estéreis que possam ser utilizados como entulho
para aterro.
g) Planta de engenharia detalhada dos desvios de água, tanques de decantação e tratamento.
h) Descrição dos planos conceituais de descomissionamento
para o sistema de gerência de rejeitos incluindo plano para a monitoração pós-operacional.
i) Descrição das chaminés de descarga da usina incluindo
localização; altura; tipo; tiragem e métodos usados para retenção de
material radioativo.
j) Descrição do sistema de ventilação e exaustão, confino e
coleta de gases e/ou poeiras, incluindo as condições de operação e
eficiência do sistema.
k) Descrição dos rejeitos líquidos da mina e usina, incluindo
volume total e as taxas de fluxo diárias e anuais previstas de rejeitos
líquidos a serem liberados pela usina, com identificação dos pontos
de descarga.
l) Descrição dos equipamentos para controle e retenção de
material radioativo, incluindo métodos de operação e eficiência dos
equipamentos.
m) Descrição dos rejeitos sólidos e do tratamento previsto no
caso de descarga num curso d'água e/ou sua recirculação no circuito
de tratamento químico:
- composição química;
- vazão esperada;
- tratamento previsto para liberação;
- percentuais a serem descarregados e reciclados;
- localização dos pontos de descarga em cursos d'água naturais e os fatores de diluição;
- apresentação de testes de lixiviação (NBR-10005) e solubilidade (NBR-10006) do rejeito final e respectiva caracterização
radiológica.
n) Descrição dos pontos de deposição de equipamentos obsoletos ou deteriorados, luvas, papéis, roupas e outros provenientes da
operação da instalação, procedimentos de medida de contaminação e
descontaminação, controle de liberação do material isento e procedimentos para liberação de material contaminado.
6.2.12 PLANO DE TRANSPORTE DE MATERIAIS RADIOATIVOS
O Plano de Transporte de Materiais Radioativos, para aqueles materiais não isentos, como estabelecido na Norma CNEN-NE5.01 - Transporte de Materiais Radioativos, deve conter informações
que comprovem o atendimento dos requisitos de segurança e proteção
radiológica estabelecidos na referida Norma para o transporte de
material de baixa atividade específica, compreendendo:
a) Descrição do material a ser transportado, incluindo forma
física, características físico-químicas, quantidade e atividade específica;
b) Demonstração de atendimento aos requisitos de projeto
estabelecidos para embalados industriais ou do tipo A, conforme
aplicável (Norma CNEN-NE-5.01 - Transporte de Materiais Radioativos);
c) Medidas a serem implementadas para avaliação e controle
da exposição à radiação;
d) Requisitos e controles estabelecidos para embalados, modos e meio de transporte;
e) Itinerários prováveis ou propostos;
f) Procedimentos a serem adotados em caso de incidentes e
acidentes;
g) Informações sobre taxas de dose, índice de transporte,
rotulação e marcação em embalados e veículos, conforme aplicável;
h) Caso o material seja transportado a granel, garantias de
que não haja vazamento do meio de transporte nem qualquer perda de
blindagem, devendo o meio de transporte estar sob uso exclusivo;
i) Requisitos adicionais estabelecidos para transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário e aéreo, conforme aplicável;
j) Requisitos estabelecidos para armazenagem em trânsito;
k) Documentos de transporte e informações ao transportador;
l) Responsabilidades do expedidor e do transportador.
6.2.13 - PLANO DE DESCOMISSIONAMENTO
As instalações mínero-industriais devem submeter à CNEN,
para análise, um Plano de Descomissionamento, contemplando todos
os aspectos relacionados a:
a) destino a ser dado aos registros a serem conservados;
b) procedimentos técnicos e administrativos para descontaminação da instalação e dos seus equipamentos;
c) alternativas para o destino a ser dado aos estoques de
minérios e concentrados, rejeitos radioativos, escórias e sucatas;
d) recuperação e preservação ambiental da área.
16
ISSN 1677-7042
6.3 RELATÓRIO DE ANÁLISE DE SEGURANÇA SIMPLIFICADO - RASS
As informações a serem prestadas à CNEN para avaliação do
atendimento aos requisitos de, segurança e proteção radiológica de
instalações da Categoria II serão estabelecidas após análise das informações preliminares submetidas pela Operadora, devendo ser consubstanciadas em Relatório de Análise de Segurança Simplificado RASS. A relação dos tópicos que constituirão este Relatório, será
encaminhada formalmente pela CNEN à Operadora.
6.4- CONFORMIDADE COM REQUISITOS NORMATIVOS
6.4.1 A operadora poderá solicitar a CNEN documento atestando que a instalação cumpre adequadamente os requisitos de segurança e proteção radiológica estabelecidos nesta Norma, ou que
está isenta do cumprimento dos mesmos.
6.4.1.1 O documento emitido pela CNEN atestando a conformidade da instalação com os requisitos de segurança e proteção
radiológica terá um prazo de validade de dois anos com renovação
automática por igual período, desde que mantidas as mesmas condições prevalecentes na data de sua emissão.
7.0 OBRIGAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO OPERADORA
As obrigações da Operadora devem incluir as estabelecidas
nas Norma CNENNE - 3.01 - Diretrizes Básicas de Radioproteção,
bem como nas demais normas da CNEN pertinentes, além das que se
seguem:
a) manter registro detalhado do destino dado aos concentrados de minério, matérias-primas produzidas, subprodutos, ligas,
resíduos estéreis, escórias e rejeitos comercializados ou cedidos, que
contenham radionuclídeos em quantidades que acarretem atividades
específicas acima dos limites de isenção. Estes registros devem conter
data de embarque, modo de transporte, quantidades e quando disponíveis, teores médios de urânio e ou tório.
b) solicitar aprovação específica da CNEN para a comercialização de sucatas contaminadas por material radioativo.
c) notificar imediatamente à CNEN:
- i) qualquer incidente ou acidente ocorrido na instalação, em
particular os previstos no item 6.2.7.10 desta Norma;
- ii) acidentes ou roubos durante transporte de materiais
radioativos;
- iii) roubo, furto ou remoção não autorizada da instalação de
material radioativo ou equipamento que contenha material radioativo;
- iv) exposição ocupacional acima do limite anual de dose;
- v) liberação não autorizada pela CNEN de equipamento
potencialmente contaminado com material radioativo;
- vi) falhas de diques e bacias de contenção de rejeitos,
tanques ou tubulações que podem resultar ou ter resultado em liberações que impliquem ou venham a implicar em exposições indevidas de trabalhadores e indivíduos do público;
- vii) violação de qualquer limite operacional identificado
pela CNEN para a instalação.
8. INSPEÇÕES E AUDITORIAS
8.1 A Operadora deve satisfazer os seguintes requisitos:
a) responder junto à CNEN pelo cumprimento desta Norma
e demais normas aplicáveis;
b) garantir o livre acesso aos locais e às informações que
inspetores da CNEN julguem relevantes para verificação do cumprimento de suas normas.
8.2 O não cumprimento das normas da CNEN acarretará:
a) anulação ou revogação do documento emitido pela DRS,
conforme seção 6.4 desta Norma, até que as ações corretivas apropriadas para restabelecer a segurança e proteção radiológica dos trabalhadores, do público e do meio ambiente sejam implementadas pela
Operadora.
1
b) comunicação, desta anulação ou revogação aos órgãos
municipais, estaduais e federais de proteção ao meio ambiente e ao
trabalhador.
9. ALTERAÇÕES TÉCNICAS E MODIFICAÇÕES
9.1 - As alterações técnicas, modificações, ensaios, testes e
experiências que forem realizadas na instalação e que tenham implicações nas áreas de segurança e proteção radiológica devem ser
comunicadas com a devida antecedência à CNEN.
9.2 - Alterações técnicas, modificações ou ampliações na
instalação podem implicar em mudança de categoria da instalação e
em nova avaliação por parte da CNEN
10 - INTERRUPCAO DA OPERACAO DA INSTALAÇÃO
As instalações mínero-industriais que decidirem interromper
suas atividades, em parte ou no todo, por período superior a seis
meses devem prestar à CNEN as seguintes informações, com antecedência suficiente para permitir a sua avaliação:
a) período previsto de interrupção;
b) procedimentos que garantam a segurança da instalação
bem como a saúde dos trabalhadores e indivíduos do público durante
o período de interrupção.
11- DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
11.1 As instalações mínero-industriais que estejam em operação na data de emissão desta Norma ou que tenham interrompido
ou cessado suas atividades antes da data da sua emissão devem
submeter, para avaliação da CNEN, as informações constantes da
Seção 5.
11.2 Em função da avaliação das informações citadas em
11.1, as instalações serão classificadas pela CNEN nas categorias
definidas no capítulo 4, ficando sujeitas ao atendimento dos requisitos
estabelecidos nos capítulos de 6 a 10.
11.3 Adicionalmente, a CNEN pode determinar a implementação de medidas mitigadoras ou a implementação de ações de
remediação nos seguintes casos:
a) quando as doses para indivíduos do grupo crítico excedam
0,3 mSv por ano, devido a liberação de efluentes (aéreos ou líquidos)
ou drenagens resultantes de rebaixamento de aqüíferos ou desvios de
cursos d'água;
b) quando os níveis de 222Rn em locais de trabalho, como
galerias de minas subterrâneas e galpões de armazenamento de materiais radioativos, sejam superiores a 1.000 Bq/m3 .
11.4 Instalações cujas operações ensejaram a formação de
áreas contaminadas por resíduos industriais, aqüíferos contaminados
por emissões líquidas, assim como o comprometimento de qualquer
outro compartimento ambiental que possa implicar em exposições de
indivíduos do público em cenários de uso irrestrito, devem respeitar
as determinações expressas pela CNEN, conforme se segue:
Doses superiores a 100
Remediação obrigatória
mSv/a
Doses entre 10 e 100 mSv/a Necessidade ou não de remediação a ser definida pela CNEN
Doses inferiores a 10 mSv/a Remediação desnecessária
11.5 - Se as doses para os trabalhadores forem superiores a 6
mSv/a, em valor absoluto, as instalações em operação devem conduzir um programa de monitoração dos locais de trabalho, incluindo
caracterização de aerossóis. Adicionalmente, ações mitigadoras podem ser solicitadas pela CNEN.
11.6 - A CNEN pode, sempre que necessário, estabelecer
requisitos específicos adicionais para reduzir ou evitar a exposição
desnecessária de trabalhadores e indivíduos do público, levando em
consideração os fatores sociais e econômicos envolvidos.
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
DESPACHO DO COORDENADOR-GERAL
Em 5 de janeiro de 2005
<!ID480065-0>
1ª RELAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE COTA PARA IMPORTAÇÃO - LEI 8.010/90
PROCESSO
0001/1990
0002/1990
0003/1990
0004/1990
0006/1990
0007/1990
0008/1990
0010/1990
0014/1990
0016/1990
0018/1990
0021/1990
0022/1990
0025/1990
0026/1990
0029/1990
ENTIDADE
Universidade de São Paulo
Universidade Federal de São Paulo
Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa
Universidade Federal de São Carlos
Universidade Estadual de Campinas
Fundação Universitária José Bonifácio
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo
Fundação Bio-Rio
Fundação de Amparo a Pesquisa e Extensão Universitária
Universidade Federal do Rio Grande do Sul
Fundação Universidade de Brasília
Universidade Federal de Minas Gerais
Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal
de Pernambuco
Universidade Federal de Alagoas
Fundação de Ciência e Tecnologia
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais
VALOR US$
380.000,00
250.000,00
5.000.000,00
100.000,00
500.000,00
1.100.000,00
10.000.000,00
500.000,00
250.000,00
1.300.000,00
300.000,00
100.000,00
1.250.000,00
100.000,00
100.000,00
5.000.000,00
0045/1990
0059/1990
0066/1990
0069/1990
0083/1990
0091/1990
0093/1990
0095/1990
0102/1990
0104/1990
0122/1990
0123/1990
0135/1990
0137/1990
0143/1990
0158/1990
0160/1990
0187/1991
0219/1991
0227/1991
0239/1991
0243/1991
0248/1991
0281/1991
0285/1991
0289/1992
Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A
DESPACHOS
<!ID480054-0>
Processo: RS AIN 0080/04 e AIN 0081/04. Objeto: Locação de
24 licenças de uso dos softwares Solidworks 2005 Network e Pdmworks,
e, locação de 17 Microcomputadores pelo período de 6 meses. Justificativa: Conforme Parecer técnico elaborado pela Comissão formada para
analisar as alternativas viáveis para a contratação, serão necessários a
aquisição de microcomputadores e softwares à área de Engenharia da
NUCLEP, em função das obras de vulto que estão sendo desenvolvidas
pela empresa, mormente a obra dos Geradores de Vapor de Angra I, e
conforme este Parecer técnico, a data da necessidade das máquinas e das
licenças de uso do softwares Solidworks, é janeiro de 2005, tendo em
vista a necessidade de fabricação de dispositivos auxiliares de medição
para as atividades iniciais de pré-qualificação. E próxima sessão de assistência técnica da Framatome, que ocorrerá também em janeiro de 2005.
A Comissão expôs , no seu Parecer técnico, que não há tempo hábil para
a realização de licitação para a contratação dos serviços em questão, considerando-se os prazos necessários para a licitação, somados aos prazos
previstos para a entrega dos equipamentos locados, sendo que a data da
necessidade é a partir de janeiro de 2005, impreterivelmente. Assim, a
realização do certame licitatório inviabilizaria o cumprimento dos prazos
do Contrato NUCLEP/Framatome, e o não atendimento aos prazos contratuais fazem com que a realização da licitação se constitua em óbice
intransponível para a atividade negocial da empresa, considerando que o
início da execução das etapas de fabricação ficará seriamente comprometido, gerando conseqüentes atrasos, dos quais poderá advir a aplicação
de penalidades à NUCLEP, pela sua Contratante, e, até mesmo a rescisão
contratual, dependendo da gravidade das penalidades que lhe serão impostas.Considerando que a justificativa acima tem fundamento no art. 25,
inciso I, da Lei 8666/93, reconheço a inexigibilidade de licitação referente
ao processo supracitado.
MARCOS AURÉLIO RODRIGUES DUARTE
Gerente de Suprimentos
Em observância ao art. 26 da Lei 8666/93 e em face do
parecer favorável da consultoria jurídica sobre o assunto, ratifico a
decisão do Gerente de Suprimentos.
Itaguaí, 30 de dezembro de 2004
PAULO ROBERTO TRINDADE BRAGA
Diretor Administrativo
<!ID480055-0>
Processo: RS ASU-0690/04 - AS-0564/04. Contratado: Saldanha
Serv. Aduaneiros e de Com. Esterior Ltda.Valor total: R$ 40.300,00 Objeto: Serviços de desembaraço alfandegário. Justificativa: O objeto da presente contratação é a prestação de serviços de desembaraço aduaneiro de
materiais importados pela NUCLEP que serão utilizados para teste na
furação dos espelhos dos Geradores de Vapor, sendo que 80% do valor
contratado correspondem a pagamento de impostos, taxas e tarifas que são
estabelecidos em lei, e não há como a NUCLEP eximir-se do seu pagamento.Considerando que a justificativa acima tem fundamento no art.
25,caput, da Lei 8666/93, reconheço a inexigibilidade de licitação referente ao processo supracitado.
MARCOS AURÉLIO RODRIGUES DUARTE
Gerente de Suprimentos
Em observância ao art. 26 da Lei 8666/93 e em face do
parecer favorável da consultoria jurídica sobre o assunto, ratifico a
decisão do Gerente de Suprimentos.
Itaguaí, 30 de dezembro de 2004
PAULO ROBERTO TRINDADE BRAGA
Diretor Administrativo
Associação Fundo de Incentivo à Psicofarmacologia
Universidade Federal de Itajubá
Fundação Univ. Fed. do Paraná para o Desenv. da Ciên., da
Tecnol. e da Cul.
Universidade Federal do Paraná
Fundação de Desenvolvimento da Universidade Estadual de
Campinas
Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais
Comissão Nacional de Energia Nuclear
Fundação Ezequiel Dias
Fundação Norte-Riograndense de Pesquisa e Cultura
Universidade Federal da Paraíba
Fundação Universidade Estadual de Maringá
Universidade Estadual de Londrina
Fundação Butantan
Fundação para o Desenvolvimento da UNESP
Fundação de Estudos Agrários Luiz de Queiroz
Fundação de Estudo e Pesquisa em Medicina Veterinária e
Zootecnia
Fundação Arthur Bernardes
Hospital de Clínicas de Porto Alegre
Fundação Antônio Prudente
Universidade Estadual de Ponta Grossa
Universidade Federal de Sergipe
Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer
Fundação de Apoio à Física e à Química
Fundação Hemocentro de Ribeirão Preto
Fundação Christiano Ottoni
Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná
500.000,00
100.000,00
1.300.000,00
400.000,00
400.000,00
100.000,00
500.000,00
100.000,00
520.000,00
460.000,00
500.000,00
300.000,00
40.000.000,00
100.000,00
40.000,00
100.000,00
880.000,00
250.000,00
305.000,00
270.000,00
100.000,00
100.000,00
50.000,00
150.000,00
100.000,00
1.000.000,00
1
Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
0302/1992
0337/1992
0355/1992
0506/1993
0507/1993
0534/1993
0546/1993
0551/1993
0585/1994
0589/1994
0590/1994
0633/1995
0656/1995
0659/1996
0674/1996
0685/1996
0693/1997
0695/1997
0696/1997
0698/1997
Fundação de Apoio Institucional ao Desenvolvimento Científico
e Tecnológico
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre
Associação das Pioneiras Sociais
Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre
Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão
Fundação Coordenação de Projetos, Pesquisas e Estudos Tecnológicos
Fundação "Apolônio Salles" de Desenvolvimento Educacional
Fundação "Ary Frauzino" para Pesquisa e Controle do Câncer
Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear
Instituto de Física de São Carlos
Instituto de Química de São Carlos
Escola de Engenharia de São Carlos
Instituto de Ciências Biomédicas
Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto
Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão de Itajubá
Instituto de Pesquisas Enérgeticas e Nucleares
Associação Brasileira de Tecnologia de Luz Síncrotron
Escola Politécnica da Universidade de São Paulo
Instituto de Química da Universidade de São Paulo
Instituto de Astronomia, Geofísica e Ciências Atmosféricas da Universidade de São Paulo
Ministério da Cultura
.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 356, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2004
<!ID479982-0>
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas
atribuições legais, e com fundamento no artigo 87, parágrafo único,
incisos I e II, 215 e 216 da Constituição Federal; artigo 25, inciso VI,
alínea 'a' da Lei n.º 10.683/2003, resolve:
Art. 1.o - Prorrogar o prazo para conclusão dos trabalhos do
GT de Promoção da Cidadania de GLTB, criado através da Portaria nº
219 de 23 de julho de 2004, para 31 de dezembro de 2005.
Art. 2.o - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
50.000,00
410.000,00
400.000,00
100.000,00
230.000,00
800.000,00
100.000,00
100.000,00
100.000,00
100.000,00
100.000,00
155.000,00
100.000,00
100.000,00
100.000,00
130.000,00
1.100.000,00
200.000,00
100.000,00
100.000,00
0701/1997
0712/1997
0715/1997
0725/1998
0746/1998
0754/1999
0759/1999
0760/1999
0778/2000
0786/2000
0812/2001
0828/2001
0838/2001
0846/2002
0850/2002
0910/2004
0917/2004
Faculdade de Ciências Farmacêuticas
Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos
Fundação de Pesquisas Florestais do Paraná
Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento
Fundação de Apoio à Universidade de São Paulo
Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia/USP
Fundação Universitária de Brasília
Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico em
Saúde
Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia
Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa do Pará
Rede Nacional de Ensino e Pesquisa
Fundação Instituto de Pesquisas Farmacêuticas
Fundação Euclides da Cunha de Apoio Institucional a UFF
Centro de Pesquisas Renato Archer
Instituto de Estudos Pesquisas e Projetos da UECE
Associação Instituto de Tecnologia de Pernambuco
União Brasileira de Educação e Assistência (PUC-RS)
DELIBERAÇÃO Nº 1, DE 4 DE JANEIRO DE 2005
<!ID480768-0>
O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO da ANCINE, no
uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria
Colegiada nº 04, de 25 de fevereiro de 2003, e em cumprimento ao
disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº 8.685,
de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de
setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de
2002, e Decreto nº 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera:
Art. 1º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo,
para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da
comercialização de Certificados de Investimento e através da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Art. 1º e 3º da
Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e mediante doações ou patrocínios na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91.
04-0249 - Vlado.
Processo: 01580.010595/2004-22
Proponente: Oeste Filmes Brasileiros Ltda.
Cidade/UF: Pirenópolis /GO
CNPJ: 03.074.644/0001-12
Valor total do orçamento aprovado: R$ 5.002.200,00
Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº 8.685/93: R$
1.333.912,00
Banco: 001 - Agência: 3687-0 - Conta Corrente: 281.934-1
Valor Aprovado no Artigo 3º da Lei nº 8.685/93: R$
2.492.946,00
Banco: 001 - Agência: 3687-0 - Conta Corrente: 281.936-8
Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: R$ 925.232,00
Banco: 001 - Agência: 3687-0 - Conta Corrente: 281.937-6
Período de captação: até 31/12/2005.
Art. 2º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo,
para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da
comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art.
1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e mediante doações ou
patrocínios na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91.
04-0333 - Paradeiro
Processo: 01580.014102/2004-23.
Proponente: Fabiano Grendene de Souza.
Cidade / UF: Porto Alegre / RS.
CNPJ: 04.836.653/0001-66.
Valor total do orçamento aprovado: R$ 2.491.119,23.
Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº 8.685/93: R$
1.173.195,29
Banco: 001- Agência: 3528-9 - Conta Corrente: 9.465-X
Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: R$ 400.000,00
Banco: 001- Agência: 3528-9 - Conta Corrente: 9.466-8
Período de captação: até 31/12/2005.
Aprovado na RDC nº. 122, realizada em 16/12/2004.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA Nº 5/MD, DE 5 DE JANEIRO DE 2005
0
-
6
8
9
0
8
4
D
I
!
<
Altera o art. 12 da Portaria Normativa nº
926/MD, de 29 de setembro de 2003, que
dispõe sobre a prestação de assistência à
saúde dos servidores do Ministério da Defesa e seus dependentes legais.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal, resolve:
Art. 1º - O art. 12 da Portaria Normativa nº 926/MD, de 29
de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 - O HFA se obrigará na prestação dos serviços de
assistência à saúde, conforme os termos desta Portaria Normativa, até
30 de abril de 2005”.
Art. 2º - Esta Portaria Normativa entra em vigor em 1º de
janeiro de 2005.
Art. 3º - Revoga-se o Art. 12 da Portaria Normativa/MD nº
700, de 13 de julho de 2004.
PORTARIA DAC No 1.315/SIE, DE 30 DE DEZEMBOR DE 2004
O CHEFE DO SUBDEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, de acordo
com a delegação de competência do DIRETOR-GERAL, outorgada
pela Portaria DAC no 312/DGAC, de 25 de fevereiro de 2003, usando
das atribuições que lhe confere a Portaria Interministerial no 0856, de
17 de setembro de 1985, publicada no Diário Oficial da União no 206,
de 25 de outubro de 1985, tendo em vista o que consta do Ofício no
1701/2004-DPC, de 20 de dezembro de 2004, da Diretoria de Portos
e Costas do Comando da Marinha, registrado sob o Processo no 0701/26914/2004, resolve:
Considerar homologado e aberto ao tráfego aéreo o heliponto
abaixo, com as seguintes características:
Art. 1o DADOS DO HELIPONTO:
a)Tipo e nome do campo de recursos naturais...... Bacia de
Campos; b) Prefixo do Navio..... “RAMFORM VALIANT”; c) Proprietário..... Capital Bank Leasing 1 Ltd - UK; d) Unidade da Federação..... Rio de janeiro; e) Formato e dimensões úteis da área de
pouso e decolagem..... pentagonal - 22,80 x 22,80 metros; f) Coordenadas geográficas: latitude..... 21º 07' S e longitude..... 039º 54'
W; g) Altitude da área de pouso..... 8,00 metros; h) Resistência do
piso..... 14300 kg ; i) Tipo e dimensões do maior helicóptero a
operar.....S-61 SIKORSKY - 22,80 metros; j) Condição operacional..... VFR Diurna/Noturna
Art. 2o A presente Portaria passa a vigorar a partir da data de
sua publicação no Diário Oficial da União e terá validade até 17 de
dezembro de 2009.
Ministério da Defesa
>
100.000,00
330.000,00
500.000,00
100.000,00
270.000,00
150.000,00
130.000,00
100.000,00
100.000,00
HOMOLOGAÇÃO DO Heliponto do Navio “RAMFORM VALIANT”.
JOÃO EUSTÁQUIO DA SILVEIRA
.
100.000,00
3.000.000,00
50.000,00
500.000,00
800.000,00
100.000,00
100.000,00
600.000,00
DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL
SUBDEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
<!ID479963-0>
17
CLÁUDIO DA SILVA LIMA
Art. 3º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo,
para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da
formalização de contratos de co-produção nos termos do Art. 3º da
Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e mediante doações ou patrocínios na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91.
04-0258 - O Corpo de Bombeiros de São Paulo.
Processo: 01580.011240/2004-51.
Proponente: Tambor Filmes Ltda.
Cidade/UF: Santana de Parnaíba / SP
CNPJ: 06.302.022/0001-92
Valor total do orçamento aprovado: R$ 380.352,86
Valor Aprovado no Artigo 3º da Lei nº 8.685/93: R$ 5.266.04
Banco: 001 - Agência 1892-9 - Conta Corrente 12.778-7
Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: R$ 294.733,96
Banco: 001 - Agência 1892-9 - Conta Corrente 12.779-5
Período de captação: até 31/12/2005.
Aprovado na RDC nº.120, realizada em 07/12/2004.
Art. 4º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação
GILBERTO PASSOS GIL MOREIRA
ISSN 1677-7042
Brig. Eng. ALLEMANDER JESUS PEREIRA FILHO
<!ID480769-0>
PORTARIA DAC No 1.316/SIE, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004
HOMOLOGAÇÃO DO Heliponto do Navio “FALCON EXPLORER”.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “i” do inciso VI e no inciso XIV do
art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto no 5.196, de 26 de agosto de 2004, e considerando
o que consta do Processo no 01-01/4820/2004, resolve:
Art. 1o Aprovar a reedição da ICA 12-10 “Instrução relativa ao
Plano de Missões Técnico-Administrativas no Exterior - PLAMTAX”.
Art. 2o Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Revoga-se a Portaria no 798/GC1, de 26 de dezembro
de 2000.
O CHEFE DO SUBDEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, de acordo
com a delegação de competência do DIRETOR-GERAL, outorgada
pela Portaria DAC no 312/DGAC, de 25 de fevereiro de 2003, usando
das atribuições que lhe confere a Portaria Interministerial no 0856, de
17 de setembro de 1985, publicada no Diário Oficial da União no 206,
de 25 de outubro de 1985, tendo em vista o que consta do Ofício no
1678/2003-DPC, de 15 de dezembro de 2004, da Diretoria de Portos
e Costas do Comando da Marinha, registrado sob o Processo no 0701/26717/2004, resolve:
Considerar homologado e aberto ao tráfego aéreo o heliponto
abaixo, com as seguintes características:
Art. 1o DADOS DO HELIPONTO:
a)Tipo e nome do campo de recursos naturais...... Bacia de
Campos; b) Prefixo do Navio..... “FALCON EXPLORER”; c) Proprietário..... PGS SHIPPING A/S; d) Unidade da Federação..... Rio de
janeiro; e) Formato e dimensões úteis da área de pouso e decolagem....pentagonal - 19,50 x 19,50 metros; f) Coordenadas geográficas: Variáveis; g) Altitude da área de pouso..... 7,00 metros; h)
Resistência do piso..... 9300,00 kg ; i) Tipo e dimensões do maior
helicóptero a operar..... S- 76 - 16,00 metros; j) Condição operacional..... VFR Diurna/Noturna
Art. 2o A presente Portaria passa a vigorar a partir da data de
sua publicação no Diário Oficial da União e terá validade até 14 de
dezembro de 2009.
Ten Brig Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO
Brig. Eng. ALLEMANDER JESUS PEREIRA FILHO
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
COMANDO DA AERONÁUTICA
GABINETE DO COMANDANTE
<!ID480359-0>
PORTARIA No 2/GC4, DE 3 DE JANEIRO DE 2005
Aprova a reedição da Instrução relativa ao
Plano de Missões Técnico-Administrativas
no Exterior (PLAMTAX) - ICA 12-10.
18
<!ID480771-0>
ISSN 1677-7042
PORTARIA DAC No 1.317/SIE, DE 30 DE DEZEMBOR DE 2004
1
<!ID480772-0>
PORTARIA DAC No 1.318/SIE, DE 30 DE DEZEMBOR DE 2004
Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
<!ID480773-0>
PORTARIA DAC No 1.320/SIE, DE 30 DE DEZEMBOR DE 2004
HOMOLOGAÇÃO DO Heliponto a bordo
FPSO “PETROBRÁS 48”.
HOMOLOGAÇÃO DO Heliponto do Navio “OCEAN EXPLORER”.
HOMOLOGAÇÃO DO Heliponto do Navio “S/C LANCER”.
O CHEFE DO SUBDEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, de acordo
com a delegação de competência do DIRETOR-GERAL, outorgada
pela Portaria DAC no 312/DGAC, de 25 de fevereiro de 2003, usando
das atribuições que lhe confere a Portaria Interministerial no 0856, de
17 de setembro de 1985, publicada no Diário Oficial da União no 206,
de 25 de outubro de 1985, tendo em vista o que consta do Ofício no
1702/2004-DPC, de 20 de dezembro de 2004, da Diretoria de Portos
e Costas do Comando da Marinha, registrado sob o Processo no 0701/26915/2004, resolve:
Considerar homologado e aberto ao tráfego aéreo o heliponto
abaixo, com as seguintes características:
Art. 1o DADOS DO HELIPONTO:
a)Tipo e nome do campo de recursos naturais......Produção Campo de Caratinga; b) Prefixo do Navio..... “PETROBRÁS 48”; c)
Proprietário.....Halliburton Produtos Limitada; d) Unidade da Federação..... Rio de janeiro; e) Formato e dimensões úteis da área de
pouso e decolagem..... octogonal - 22,92 metros; f) Coordenadas
geográficas: 22º 39' 43,745”S; 040º 14' 29,484” W ; g) Altitude da
área de pouso.....45,950 metros; h) Resistência do piso..... 9300 kg ; i)
Tipo e dimensões do maior helicóptero a operar.....SIKORSKY S-61
N - 22,80 metros; j) Condição operacional..... VFR Diurna/Noturna
Art. 2o A presente Portaria passa a vigorar a partir da data de
sua publicação no Diário Oficial da União e terá validade até 16 de
dezembro de 2009.
O CHEFE DO SUBDEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, de acordo
com a delegação de competência do DIRETOR-GERAL, outorgada
pela Portaria DAC no 312/DGAC, de 25 de fevereiro de 2003, usando
das atribuições que lhe confere a Portaria Interministerial no 0856, de
17 de setembro de 1985, publicada no Diário Oficial da União no 206,
de 25 de outubro de 1985, tendo em vista o que consta do Ofício no
1679/2004-DPC, de 15 de dezembro de 2004, da Diretoria de Portos
e Costas do Comando da Marinha, registrado sob o Processo no 0701/26722/2004, resolve:
Considerar homologado e aberto ao tráfego aéreo o heliponto
abaixo, com as seguintes características:
Art. 1o DADOS DO HELIPONTO:
a)Tipo e nome do campo de recursos naturais......Bacia de
Campos; b) Prefixo do Navio.....“OCEAN EXPLORER”; c) Proprietário.....PGS SHIPPING A/S; d) Unidade da Federação..... Rio de
janeiro; e) Formato e dimensões úteis da área de pouso e decolagem.....pentagonal - 19,50 x 19,50 metros; f) Coordenadas geográficas: Variáveis ; g) Altitude da área de pouso.....7,00 metros; h)
Resistência do piso..... 9200 kg ; i) Tipo e dimensões do maior
helicóptero a operar.....Super Puma AS - 332 - 19,50 metros; j)
Condição operacional..... VFR Diurna/Noturna
Art. 2o A presente Portaria passa a vigorar a partir da data de
sua publicação no Diário Oficial da União e terá validade até 14 de
dezembro de 2009.
O CHEFE DO SUBDEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, de acordo
com a delegação de competência do DIRETOR-GERAL, outorgada
pela Portaria DAC no 312/DGAC, de 25 de fevereiro de 2003, usando
das atribuições que lhe confere a Portaria Interministerial no 0856, de
17 de setembro de 1985, publicada no Diário Oficial da União no 206,
de 25 de outubro de 1985, tendo em vista o que consta do Ofício no
1443/2004-DPC, de 26 de outubro de 2004, da Diretoria de Portos e
Costas do Comando da Marinha, registrado sob o Processo no 0701/22117/2004, resolve:
Considerar homologado e aberto ao tráfego aéreo o heliponto
abaixo, com as seguintes características:
Art. 1o DADOS DO HELIPONTO:
a)Tipo e nome do campo de recursos naturais......Desenvolvimento - Campo de Golfinho; b) Prefixo do Navio.....“S/C LANCER”; c) Proprietário.....Turasoria S/A; d) Unidade da Federação.....Espírito Santo; e) Formato e dimensões úteis da área de pouso
e decolagem.....octogonal - 23,20 x 25,30 metros; f) Coordenadas
geográficas: 20º 01' 43,012” S; 039º 33' 11,614” W; g) Altitude da
área de pouso.....13,40 metros; h) Resistência do piso.....10.000 kg ; i)
Tipo e dimensões do maior helicóptero a operar.....S-61 SIKORSKY
- 22,20 metros; j) Condição operacional..... VFR Diurna/Noturna
Art. 2o A presente Portaria passa a vigorar a partir da data de
sua publicação no Diário Oficial da União e terá validade até 21 de
outubro de 2009.
Brig. Eng. ALLEMANDER JESUS PEREIRA FILHO
Brig. Eng. ALLEMANDER JESUS PEREIRA FILHO
Brig. Eng. ALLEMANDER JESUS PEREIRA FILHO
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
<!ID479957-0>
BALANCETE FINANCEIRO PELA LEI 4.320/64
BALANCETE PATRIMONIAL PELA LEI 4.320/64
NOVEMBRO/2004
NOVEMBRO/2004
ATIVO
R$ MIL
ATIVO FINANCEIRO
PASSIVO
INGRESSOS
R$ MIL
656.733 PASSIVO FINANCEIRO
316.670
Disponível
167.654
Depósitos
22.276
Créditos em Circulação
489.079
Obrigações em Circulação
294.394
R$ MIL
INGRESSOS EXTRARec.Operacionais (Rec.Outros Serviços)
128.886 PASSIVO NÃO FINANCEIRO
32.112
Valores Pendentes a Curto Prazo
Exigível a Longo Prazo
357.979
265.462 PATRIMÔNIO LÍQUIDO
24.415
Imobilizado
241.047
693.102
Patrimônio/Capital
Reservas
14.120
72.510
ATIVO REAL
1.051.081 TOTAL DO PASSIVO
1.051.081
ATIVO COMPENSADO
9.187.956 PASSIVO COMPENSADO
9.187.956
10.239.037 TOTAL GERAL DO PASSIVO
Ministério da Educação
.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 11, DE 4 DE JANEIRO DE 2005
<!ID480459-0>
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto n.º 1.845, de 28 de março de 1996,
e nº 3.860 de 9 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 3.908 de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista a Informação nº 48 /2004-MEC/SESu/DESUP/CGSIES, da Secretaria de Educação Superior, referente ao Processo nº
23000.002251/2002-02, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Credenciar especialmente, pelo prazo de 5 (cinco anos), nos
termos do art. 6o. da Resolução 1/2001, a Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, com sede na SAIS - Área 02-A, Setor Policial Sul,
Asa Sul, na Região Administrativa I, Brasília, no Distrito Federal, para oferta
de programas e cursos de pós-graduação lato sensu nas suas áreas de competência.
Art. 2o Convalidar os estudos realizados e os certificados expedidos
aos egressos dos cursos de especialização ofertados até a data do credenciamento.
Art 3o Fica revogada a Portaria n. 3.885/2003, de 18 de dezembro de
2003, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2003, Seção 1, página 19.
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
>
0
-
0
6
4
0
8
4
D
I
!
<
TARSO GENRO
Desp.Capital (Div. e Investimentos)
Obrigações em Circulação
124.134
1.552.940
DISPONÍVEL DO PERÍODO
ANTERIOR
348.108 SEGUINTE
167.654
Aplicações Financeiras
329.442
Aplicações Financeiras
134.600
Outras Disponibilidades
18.666
Outras Disponibilidades
33.054
606.472
Resultado Acumulado
TOTAL GERAL DO ATIVO
1.501.838
DISPONÍVEL DO PERÍODO
PASSIVO REAL
Investimentos
1.489.834
Desp.Oper. (Outras Desp.Oper.)
41.309
90.593
PERMANENTE
3.166.908
1.484.226
41.309
6.181
Realizável a Longo Prazo
2.986.454 ORÇAMENTÁRIOS
390
Créditos em Circulação
Bens e Valores em Circulação
R$ MIL
DISPÊNDIOS EXTRA-
ORÇAMENTÁRIOS
Receitas de Capital (Alien.Bens e Div.)
ATIVO NÃO FINANCEIRO
DISPÊNDIOS
TOTAL
3.334.562 TOTAL
CARLOS WILSON ROCHA DE QUEIROZ PAULO CESAR PACHECO DE LIMA
Gerente de Contabilidade e Custos
CAMPOS
TC CRC/DF n.° 6042/O-7
Presidente
10.239.037
DESPACHO DO MINISTRO
Em 5 de janeiro de 2005
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o
Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer no 38/2004, da Câmara de Educação Básica - CEB, do Conselho Nacional de Educação - CNE,
que responde favoravelmente ao pleito do Sr. Marcelo Henrique Vaz Lima e
outros, da XI Turma do Curso Técnico em Radiologia Médica, nas Modalidades de Radiodiagnóstico e Radioterapia, realizado no Centro de Formação
Especial em Saúde (CEFORES), vinculado à Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro (FMTM), conforme consta do Processo no 23001.000220/20042004-61.
TARSO GENRO
RETIFICAÇÃO
>
0
-
1
6
4
0
8
4
D
I
!
3.334.562
<
Nas portarias de nº 1763 a 1773 de 17 de junho de 2004, publicada no
D.O.U. de 21 de junho de 2004, Seção 1, página 17, onde se lê “Reconhecer,
Exclusivamente para fins de expedição e registro de diploma dos alunos matriculados até 30 de junho de 2004 leia-se“ Reconhecer o Curso de Formação
Específica dos alunos matriculados até 30 de junho de 2004”.
Ministério da Fazenda
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID480389-0>
PORTARIA N o- 442, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004
Altera a Portaria MF n o- 258, de 24 de agosto de 2001, que disciplina o funcionamento
das Delegacias da Receita Federal de Julgamento, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das
atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal, resolve:
Art. 1 o- O art. 4 o- da Portaria MF n o- 258, de 24 de agosto de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4 o- ....................................................................................
....................................................................................................
§ 5 o- A designação para o exercício de mandato pro tempore
será proposta por Delegado de Julgamento, podendo ser indicado:
I - Auditor-Fiscal da Receita Federal que exerça função ou
atividade administrativa na respectiva Delegacia da Receita Federal
de Julgamento, sem prejuízo do exercício da função ou da realização
da atividade;
1
Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
II - julgador de outra Delegacia da Receita Federal de Julgamento, o qual, durante o exercício do mandato pro tempore, ficará
com o mandato de julgador, naquela Delegacia, suspenso; e
III - Auditor-Fiscal da Receita Federal de outra unidade da
SRF, o qual, durante o mandato pro tempore, ficará afastado do
exercício das atividades desenvolvidas naquela unidade.
§ 6 o- Excepcionalmente, as Turmas de Julgamento das Delegacias da Receita Federal de Julgamento poderão funcionar com até
sete julgadores, titulares, pro tempore ou ad hoc."
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO PALOCCI FILHO
PROCURADORIA-GERAL
DA FAZENDA NACIONAL
<!ID480493-0>
PORTARIA N o- 929, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004(*)
Altera a redação da Portaria PGFN n o- 740,
de 28 de setembro de 2004, publicada no
D.O.U. de 04 de outubro de 2004, Seção 1,
páginas 26 a 30.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACONAL, no
uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.910,
de 15 de julho de 2004 e no Decreto n o- 5.189, de 19 de agosto de
2004, resolve:
Art. 1 o- Os arts. 4 o- e o caput do 5 o- da Portaria PGFN n o- 740,
de 28 de setembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o Excetuados os casos previstos no art. 5o desta Portaria, o ocupante de cargo efetivo da Carreira de Procurador da
Fazenda Nacional, em exercício nas unidades da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, será avaliado pela chefia imediata da unidade
em que esteve em exercício por maior tempo durante o período de
avaliação.
§ 1o Na hipótese de ocorrerem tempos de exercício iguais
durante o período de avaliação, o Procurador da Fazenda Nacional
será avaliado pela chefia imediata da unidade em que estiver em
exercício na data da avaliação.
§ 2 o- Para os efeitos desta Portaria, consideram-se chefia
imediata os dirigentes das unidades centrais e descentralizadas, assim
como os Procuradores chefes de divisão a elas subordinadas, na data
da avaliação ou, se for o caso, da apreciação do recurso.
§ 3 o- O período a que se refere o art. 18, da Lei no 8.112, de
11 de dezembro de 1990, que cessa com o início do exercício do
servidor, será computado para unidade de destino.”(NR)
“Art. 5o Fará jus ao percentual máximo da parcela a que se
refere o inciso II do art. 2o desta Portaria, o Procurador que, no
trimestre de avaliação, tenha, por maior tempo durante o período de
avaliação:” (NR)
Art. 2 o- Fica revogado o art. 7 o- da Portaria PGFN n o- 740, de
28 de setembro de 2004.
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 o- de outubro de 2004.
MANOEL FELIPE RÊGO BRANDÃO
(*) Republicada por ter saído no DOU de 22/12/2004, Seção 1, com
incorreção do original.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 3,
DE 4 DE JANEIRO DE 2005
<!ID480910-0>
Torna fora de uso o código de receita 0013
Taxa de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a instituição
da Guia de Recolhimento da União (GRU) pela Secretaria do Tesouro
Nacional (STN), por meio da Instrução Normativa STN n o- 3, de 12
de fevereiro de 2004, com base no disposto no art. 98 da Lei n o10.707, de 30 de julho de 2003, e no Decreto n o- 4.950, de 9 de
janeiro de 2004, e:
Considerando que a receita de que trata este Ato Declaratório
Executivo (ADE) deixou de ser arrecadada por meio do Documento
de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e passou a ser arrecadada
por meio da GRU, resolve:
Art. 1 o- Tornar fora de uso, a partir da vigência deste ADE, o
código de receita 0013 - Taxa de Fiscalização da Comissão de Valores
Mobiliários (CVM).
Art. 2 o- Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
MICHIAKI HASHIMURA
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 296,
DE 7 DE OUTUBRO DE 2004
<!ID480858-0>
ISSN 1677-7042
II - São considerados inidôneos e ineficazes os documentos
da pessoa jurídica referida no item anterior, emitidos a partir de 21 de
setembro de 2000.
III - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data
de sua publicação.
FRANCIETI DO CARMO FONSECA
Declara cancelada, de ofício, inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ MT, no uso das atribuições previstas no artigo 227 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal (SRF), aprovado pela Portaria/MF n. o- 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando o disposto
no art. 24 da Instrução Normativa SRF n. o- 190, de 9 de agosto de
2002, e o contido no processo n. o- 10183.003672/2004-61,
Declara cancelada, de ofício, a inscrição no CPF n. o014.924.131-35, em nome de ÁLVARO DIAS, por inscrição indevida.
É facultado ao interessado apresentar, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da ciência deste, impugnação à Delegacia da Receita
Federal de Julgamento em Campo Grande/MS.
JOÃO ROSA DE CARAVELLAS NETO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 325,
DE 30 DE NOVEMBRO DE 2004
Declara cancelada, de ofício, inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ MT, no uso das atribuições previstas no artigo 227 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal (SRF), aprovado pela Portaria/MF n. o- 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando o disposto
no art. 46, inciso I, da Instrução Normativa SRF n. o- 461, de 18 de
outubro de 2004, e o contido no processo n. o- 10183.004330/200469,
Declara canceladas, de ofício, as inscrições no CPF n. o- s
627.481.061-72 e 666.901.371-04, em nome de ÁLVARO SERAVALLI, por multiplicidade de inscrição.
É facultado ao interessado apresentar, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da ciência deste, impugnação à Delegacia da Receita
Federal de Julgamento em Campo Grande/MS.
JOÃO ROSA DE CARAVELLAS NETO
2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL
NO PORTO DE MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 2,
DE 4 DE JANEIRO DE 2005
<!ID480859-0>
Habilita a empresa que menciona ao procedimento simplificado de internação.
A INSPETORA DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE MANAUS, por Delegação de Competência, de acordo com a Portaria
ALF/MNS n o- 293, de 22/12/2004, publicada no DOU de 24/12/2004,
no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Instrução Normativa
SRF n o- 200, de 13 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto na
Lei n o- 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o constante do Processo
n o- 10283.003552/2004-36, declara:
I - Habilitada ao procedimento simplificado de internação a
Empresa GRADIENTE ELETRÔNICA S/A, CNPJ 43.185.262/003041, Processo 10283.007118/2004-25, nos termos do artigo 13 da Instrução Normativa SRF 242 publicada no DOU de 08/11/2002 :
II - A habilitação terá validade por prazo indeterminado,
observada a validação mensal prevista no §2 o- do art. 6 o- da Instrução
Normativa SRF 242 de 06/11/2002.
III - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data
de sua publicação.
FRANCIETI DO CARMO FONSECA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 3,
DE 5 DE JANEIRO DE 2005
<!ID480860-0>
Declara inapta a inscrição do CNPJ da pessoa
jurídica PC Micro Industria e Comércio do
Amazonas Ltda, CNPJ 02.826.312/0001-84
A INSPETORA DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE MANAUS, por Delegação de Competência, de acordo com a Portaria
ALF/MNS n o- 293, de 22/12/2004, publicada no DOU de 24/12/2004,
no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Instrução Normativa
SRF n o- 200, de 13 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto na
Lei n o- 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o constante do Processo
n o- 10283.003552/2004-36, declara:
I - Inapta a inscrição, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, de n o- 02.826.312/000184, de PC Micro Industria e Comércio do Amazonas Ltda, por tratarse de pessoa jurídica que não cumpriu as exigências da legislação,
não tendo a representada feito a comprovação da origem e disponibilidade dos recursos empregados nas operações de comércio exterior.
19
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 96,
DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004
<!ID480864-0>
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: IMUNIDADE. TEMPLO.
A imunidade prevista no art. 150, IV, “b” da Constituição Federal
compreende tão somente os resultados relacionados com as finalidades essenciais da entidade, não alcançando atividades que se revestem da natureza de atos mercantis, tais como lavagem de automóveis, serviços de estacionamento e de comunicação, as quais
sujeitam-se à tributação normal aplicável às demais pessoas jurídicas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 150, IV, “b” e §
4 o- ; Decreto n° 3.000, de 1999, arts. 168 e 171.
NELSON KLAUTAU GUERREIRO DA SILVA
Chefe
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 3 DE DEZEMBRO DE 2004
N o- 97 - ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: RETENÇÃO. COMPENSAÇÃO.
Os valores de PIS/Pasep, Cofins e CSLL objeto de retenção nos
pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a
outras PJ de direito privado pela prestação de serviços, poderão ser
deduzidos das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente
a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF n° 459, de 2004, art. 7 o- .
N o- 98 - ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, a título de remuneração pela representação
comercial, não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL prevista no
art. 30 da Lei n o- 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei n o- 10.833, de 2003; art. 1 o- ,
§ 2 o- , IV, da IN SRF n o- 459, de 2004; art. 647, § 1 o- , do RIR/1999.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, a título de remuneração pela representação
comercial, não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para
o PIS/Pasep prevista no art. 30 da Lei n o- 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei n o- 10.833, de 2003; art. 1 o- ,
§ 2 o- , IV, da IN SRF n o- 459, de 2004; art. 647, § 1 o- , do RIR/1999.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, a título de remuneração pela representação
comercial, não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins prevista
no art. 30 da Lei n o- 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei n o- 10.833, de 2003; art. 1,
§ 2 o- , IV, da IN SRF n o- 459, de 2004; art. 647, § 1 o- , do RIR/1999.
NELSON KLAUTAU GUERREIRO DA SILVA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 99,
DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: IMPORTAÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. SUSPENSÃO.
Estão amparadas pela suspensão do PIS/Pasep-Importação as importações efetuadas por empresas localizadas na ZFM de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na zona incentivada, consoante projetos aprovados
pelo Conselho de Administração da Suframa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, §§ 1 o- e 2 o; Lei n° 10.865, de 2004, art. 14-A; Lei n° 10.925, de 2004.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins
EMENTA: IMPORTAÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. SUSPENSÃO.
Estão amparadas pela suspensão da Cofins-Importação as importações
efetuadas por empresas localizadas na ZFM de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para emprego em
processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na zona incentivada, consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, §§ 1 o- e 2 o- ; Lei n°
10.865, de 2004, art. 14-A;Lei n° 10.925, de 2004.
NELSON KLAUTAU GUERREIRO DA SILVA
Chefe
20
ISSN 1677-7042
1
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 100,
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004
As receitas decorrentes das operações de venda por fabricante ou
importador dos veículos classificados na posição 8711 da Tipi a
comerciantes varejistas, por estarem sujeitas à substituição tributária,
encontram-se excluídas da sistemática não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, permanecendo submetidas às normas da legislação vigente anteriormente à Lei n o- 10.637, de 2002, quer se trate
de obrigação tributária principal em que o sujeito passivo revista-se
da condição de contribuinte quer este se encontre na condição de
responsável (substituto tributário).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória n o- 2.158-35, de 2001,
art. 43; Lei n o- 10.637, de 2002, art. 8 o- , VII, "b"; IN SRF n o- 247, de
2002, arts. 5 o- e 49.
N o- 103 - ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS.
Encontra-se reduzida a zero a alíquota do PIS/Pasep incidente sobre
as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à
industrialização na Zona Franca de Manaus,quando efetuadas por
pessoa jurídica estabelecida fora da área, não gerando a operação
direito ao crédito das referidas contribuições.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.996, de 2004, art. 2 o- ; Lei n° 10.637,
de 2002, art. 3 o- , § 2 o- , II; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3 o- , § 2 o- , II.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins
EMENTA: VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS.
Encontra-se reduzida a zero a alíquota da Cofins incidente sobre as
receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus, quando efetuadas por pessoa jurídica estabelecida fora da área, não gerando a operação direito
ao crédito das referidas contribuições.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.996, de 2004, art. 2 o- ; Lei n° 10.637,
de 2002, art. 3 o- , § 2 o- , II; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3 o- , § 2 o- , II.
ASSUNTO: Regimes Aduaneiros
EMENTA: ZONA FRANCA DE MANAUS.
O termo “consumo” constante do art. 2 o- da Medida Provisória n°
202, de 2004, convertida na Lei n° 10.996, de 2004, alcança as
mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as
venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a
varejo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.996, de 2004, art. 2 o- .
N o- 104 - ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS.
Encontra-se reduzida a zero a alíquota do PIS/Pasep incidente sobre
as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à
industrialização na Zona Franca de Manaus,quando efetuadas por
pessoa jurídica estabelecida fora da área, não gerando a operação
direito ao crédito das referidas contribuições.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.996, de 2004, art. 2 o- ; Lei n° 10.637,
de 2002, art. 3 o- , § 2 o- , II; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3 o- , § 2 o- , II.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins
EMENTA: VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS.
Encontra-se reduzida a zero a alíquota da Cofins incidente sobre as receitas de
vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona
Franca de Manaus, quando efetuadas por pessoa jurídica estabelecida fora da
área, não gerando a operação direito ao crédito das referidas contribuições.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.996, de 2004, art. 2 o- ; Lei n° 10.637,
de 2002, art. 3 o- , § 2 o- , II; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3 o- , § 2 o- , II.
ASSUNTO: Regimes Aduaneiros
EMENTA: ZONA FRANCA DE MANAUS.
O termo “consumo” constante do art. 2 o- da Medida Provisória n°
202, de 2004, convertida na Lei n° 10.996, de 2004, alcança as
mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as
venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a
varejo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.996, de 2004, art. 2 o- .
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE.
A argüição de ilegalidade e de inconstitucionalidade não é oponível
na esfera administrativa por transbordar os limites da sua competência.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n o- 2.346, de 1997, arts. 4 o- , 5 o- e
6 o- ; Parecer Normativo CST n o- 329, de 1970.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: COOPERATIVAS.
As sociedades cooperativas devem recolher a contribuição para o
PIS/Pasep sobre a base de cálculo aplicável às demais pessoas jurídicas, com as exclusões previstas na Lei n o- 9.718, de 1998, e
Medida Provisória n o- 2.158-35, de 2001.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 5.764, de 1971, arts. 3 o- , 4 o- , 79,
85, 86, 87 e 111; Lei n° 9.715, de 1998, art. 2 o- ; Lei n° 9.718, de
1998, arts. 2 o- e 3 o- ; Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 15;
Instrução Normativa SRF n° 145, de 1999, arts. 1 o- , 2 o- e 3 o- ; Parecer
Normativo CST n° 38, de 1980.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins
EMENTA: COOPERATIVAS.
As sociedades cooperativas devem recolher a Cofins sobre a base de
cálculo aplicável às demais pessoas jurídicas, com as exclusões previstas na Lei n o- 9.718, de 1998, e Medida Provisória n o- 2.158-35, de
2001.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 5.764, de 1971, arts. 3 o- , 4 o- , 79,
85, 86, 87 e 111; Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2 o- e 3 o- ; Medida
Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 15; Instrução Normativa SRF n°
145, de 1999, arts. 1 o- , 2 o- e 3 o- ; Parecer Normativo CST n° 38, de
1980.
NELSON KLAUTAU GUERREIRO DA SILVA
Chefe
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004
N o- 101 - ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II
EMENTA: FATURA. ASSINATURA.
A falta de assinatura de próprio punho do exportador na fatura comercial, para fins de instrução da DI, caracteriza inexistência ou falta
de apresentação do referido documento sujeita à multaprevista na
alínea “a” do inciso IV do art. 106 do Decreto-lei no 37, de 1966,
regulamentada na alínea “c” do inciso V do art. 628 do RA, de 2002,
para infrações ocorridas até 31 de outubro de 2003, data de início de
vigência da Medida Provisória no 135, de 2003, convertida na Lei no
10.833, de 2003, ou ao tratamento estabelecido no inciso II do art. 70
desta Lei, conforme a data de ocorrência da infração, observadas as
disposições do art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 38 da Lei no3.244, de 1957; art. 106
da Lei no5.172, de 1966; arts. 46 e 106 do Decreto-lei no37, de 1966;
arts 70 e 94 da Lei no10.833, de 2003, arts. 493 e 628 do Decreto
no4.543, de 2002.
N o- 102 - ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VEÍCULOS. REGIME
DE INCIDÊNCIA.
As receitas decorrentes das operações de venda por fabricante ou importador
dos veículos classificados na posição 8711 da Tipi a comerciantes varejistas,
por estarem sujeitas à substituição tributária, encontram-se excluídas da sistemática não-cumulativa da Cofins, permanecendo submetidas às normas da
legislação vigente anteriormente, quer se trate de obrigação tributária principal em que o sujeito passivorevista-se da condição de contribuinte quer
este se encontre na condição de responsável (substituto tributário).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória n o- 2.158-35, de 2001,
art. 43; Lei n o- 10.833, de 2003, art. 10, VII, "b"; IN SRF n o- 247, de
2002, arts. 5 o- e 49.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VEÍCULOS. REGIME
DE INCIDÊNCIA.
NELSON KLAUTAU GUERREIRO DA SILVA
Chefe
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 1,
DE 4 DE JANEIRO DE 2005
N o- NO CNPJ
CONTRATANTE
Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 24 DE DEZEMBRO DE 2004
N o- 105 - ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
EMENTA: RETENÇÃO. FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO.
Nos pagamentos feitos às fundações de direito privado pela prestação
de serviços relacionados no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, está
dispensada a retenção da CSLL quando a fundação informar sua
condição de isenta na nota ou documento fiscal, na forma prevista no
§ 3 o- do art. 2 o- da Instrução Normativa SRF n° 459, de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 9.532, de 1997, arts. 12 a 15;
Instrução Normativa SRF n° 459, de 2004, art. 2 o- .
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins
EMENTA: RETENÇÃO. FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO.
Nos pagamentos feitos às fundações de direito privado pela prestação
de serviços relacionados no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, caberá
a retenção da Cofins, tendo em vista a receita obtida na prestação de
serviços não estar no rol das receitas de atividades próprias dessas
instituições, escapando à isenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001,
arts. 13 e 14; Instrução Normativa SRF n° 459, de 2004, art. 2 o- .
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: RETENÇÃO. FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO.
Nos pagamentos feitos às fundações de direito privado pela prestação
de serviços relacionados no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, caberá
a retenção do PIS/Pasep, por nãoserem tais instituições isentas dessa
contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001,
arts. 13 e 14; Instrução Normativa SRF n° 459, de 2004, art. 2 o- .
N o- 106 - ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: DACON. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO.
Pessoa Jurídica que no período de apuração obtiver exclusivamente
receitas sujeitas à forma de apuração do PIS/Pasep e Cofins anteriormente vigente, ou seja, receitas não sujeitas à nova sistemática
não-cumulativa, está dispensada da apresentação do demonstrativo
referente ao período.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 1003, arts. 10, XIII, e
15, V; Instrução Normativa SRF n° 387, de 2004, art. 2 o- .
NELSON KLAUTAU GUERREIRO DA SILVA
Chefe
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 1,
DE 4 DE JANEIRO DE 2005
<!ID480861-0>
Declara nula a Certidão Negativa que relaciona.
O DELEGADO ADJUNTO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO RIO DE
JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
227 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF n° 259, de 24 de agosto de 2001, publicada no DOU
de 29/08/2001, e tendo em vista o disposto no artigo 5° da Instrução
Normativa SRF n° 93, de 23 de novembro de 2001, publicada no
DOU de 12/12/2001, declara:
Artigo único. É nula de pleno direito, sem a produção de
qualquer efeito jurídico, desde a emissão, a Certidão Negativa de
Débitos de Tributos e Contribuições Federais administrados pela Secretaria da Receita Federal de n° 7.203.908, emitida em 03/01/2005,
sob o n° de protocolo 518/04, de 30 de dezembro de 2004, da
empresa TRAVESSA CONSERVAÇÃO E RESTAURO LTDA.,
CNPJ 05.994.174/0001-30, por conter rasura na sua impressão, sendo
substituída pela de n° 7.203.973, emitida em 03/01/2005.
WALTER GOMES VIEIRA FILHO
ÁREA DE CONCESSÃO
(ANP)
N o- DO CONTRATO
TERMO FINAL
<!ID480862-0>
A CHEFE SUBSTITUTA DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da
competência delegada pela Portaria SRRF07 n o- 170, de 27 de julho de 2004, publicada no D.O.U. de 30
de julho de 2004, atendendo o previsto no art. 7 o- da Instrução Normativa SRF n o- 4, de 10 de janeiro de
2001, e tendo em vista o que consta do processo n o- 10768.018326/00-30 declara:
1. Fica a empresa DSND CONSUB S.A. , inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 27.596.568/0001-73,
habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às
atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, de que trata o
“caput” e o § 1 o- do art. 2 o- da IN SRF n o- 4/2001, na execução dos contratos a seguir relacionados, até
o termo final estabelecido nos mesmos.
2. Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO
4/2001.
3. Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório
Executivo.
4. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
5. Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 n o- 325, de 30 de novembro de 2004,
publicado no DOU de 2 de dezembro de 2004.
(ANP)
Campos em Exploração:
Bacia Sed. de Camamu: BCAM-40.
Bacia Sed. de Campos: BC-20, 30,
40, 50, 60,
100, 200, 400, 500, 600, BM-C-3 e 6.
Bacia Sed. de Santos: BS-3
Campos em Produção:
Agulha, Albacora, Albacora Leste,
Anequim,
Arabaiana, Aratum, Área do CES066, Atum,
Atum,Badejo,Bagre,Barracuda Bicudo,Biguara,
Petróleo Bonito,Caioba, Cangoá, Carapeba,
Caratinga,
27.596.568/0001-73 Brasileiro Caraúna,Cherne,Cioba, Congro, Coral, Corvina,
S.A.
Curimã, Dentão, Dourado, Enchova,
Enchova
187.2.040.01-2
transferido para 14.06.2006
Subsea 7 do Brasil
Serv. Ltda.
187.2.059.02-0
11.07.2005
Bourbon Char- retificação e
mer
(nova denomina- prorrogação
ção
do Havila Charmer)
1
Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
Oeste, Espada, Espadarte, Estrela do Mar,
Garoupa,Garoupinha, Guaiuba (RNS-128),
Linguado, Malhado, Marimbá, Marlim,
Marlim Leste,Marlim Sul, Moréia,
Namorado,
Nordeste de Namorado,Norte de Pescada, Oeste
Ubarana,Pampo, Parati, Pargo,Peroá,
Pescada,
Piraúna, Roncador, Serra (RNS105),Trilha,
Ubarana,Vermelho, Viola,Voador e
Xaréu.
Campo em Desenvolvimento:
Roncador
KBR KelCampos em Produção:
logg
Brown and Barracuda e Caratinga
Root,
Inc.
(Petróleo
Brasileiro
S.A.)
181.2.006.03-1
Havila Lista
9a- REGIÃO FISCAL
30.04.2007
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CURITIBA
101.2.111.00-1 12.04.2005
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 1, DE 3 DE JANEIRO DE 2005
<!ID480863-0>
Bourbon Scotia retificação e
Anula inscrição no CNPJ
(Havila Scotia) prorrogação
reinclusão
A DELEGADA SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL EM CURITIBA - PR, no uso da
automática
atribuição que lhe é conferida pelo artigo 26, inciso II e §§, da Instrução Normativa da Secretaria da
101.2.021.98-9 02.10.2005
transferido para
Subsea 7 do Brasil
Serv. Ltda.
Receita Federal n o- 200, de 13 de setembro de 2002, resolve:
Artigo único. Declarar nula a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) abaixo
identificada, desde a data de sua abertura, 31/03/2004, tendo em vista a constatação de vício para essa
inscrição conforme apurado no respectivo processo administrativo fiscal.
s/n o- de
29.03.2005
02.09.2004
Bourbon Borgstein retificação e
prorrogação
CONTRIBUINTE
LPR HABITACIONAL CASA PRÓPRIA LTDA
ANGELA CHRISTINA PINTO COELHO OROFINO SOUTO
10a- REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM CAXIAS DO SUL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 53,
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004
ATO DECLARATÓRIO N o- 8.103, DE 3 DE JANEIRO DE 2005
<!ID479991-0>
O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM n o- 405, de 10 de
outubro de 2001, autoriza, nesta data, o BANCO INDUSTRIAL DO
BRASIL S.A., C.N.P.J. 31.895.683/0001-16, a prestar serviços de
Custódia de Valores Mobiliários de Renda Fixa, nos termos do Artigo
24 da Lei n o- 6.385/76, da Instrução CVM n o- 89/88 e do pedido da
instituição interessada.
Declara excluída da sistemática de pagamento dos tributos e contribuições de que
trata o artigo 3. o- da Lei 9.317, de 05 de
dezembro de 1996, a empresa que menciona.
VALDIR PEDRO LAZZARI
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
CENTRALIZADORA DE SUPRIMENTO
<!ID480354-0>
WLADIR DE JESUS NOBRE
ATO DECLARATÓRIO N o- 8.105, DE 3 DE JANEIRO DE 2005
<!ID479992-0>
O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM n o- 405, de 10 de
outubro de 2001, autoriza, nesta data, o BANCO BANRISUL S.A.,
C.N.P.J. 92.702.067/0001-96, a prestar serviços de Custódia de Valores Mobiliários, nos termos do Artigo 24 da Lei n o- 6.385/76 e da
Instrução CVM n o- 89/88.
WLADIR DE JESUS NOBRE
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
<!ID480793-0>
CNPJ
06.181.018/0001-13
PORTARIA N o- 707, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2004
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, Responsável
pelo expediente, no uso da competência que lhe foi delegada pela
Portaria MF n o- 411, de 19 de novembro de 2004, e em conformidade
<!ID480868-0>
com Lei n o- 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, e com o Decreto n o3.859, de 4 de julho de 2001, resolve:
Art. 1 o- Autorizar a emissão de Notas do Tesouro Nacional
Série “I”, NTN-I, no valor de R$ 137.550.607,17 (cento e trinta e
sete milhões, quinhentos e cinqüenta mil, seiscentos e sete reais e
dezessete centavos), referenciada a 15 de dezembro de 2004, a serem
utilizadas no pagamento de equalização das taxas de juros dos financiamentos à exportação de bens e serviços brasileiros amparados
pelo Programa de Financiamento às Exportações - PROEX.
Parágrafo único. Na emissão dos títulos mencionados no
caput deste artigo serão observadas as seguintes condições:
I - data-base: 1 o- de julho de 2000;
II - data de emissão: 15 de abril de 2001;
III - data de vencimento: a partir de 15 de fevereiro de 2005
e todos os dias 15 dos meses subseqüentes em que vencerem as
operações de crédito, até a última em 15 de dezembro de 2020;
IV - quantidade: 62.341.674 (sessenta e dois milhões, trezentos e quarenta e um mil, seiscentos e setenta e quatro) títulos;
V - taxa de juros: doze por cento ao ano, calculada sobre o
valor nominal atualizado;
VI - valor nominal na data-base: R$ 1,00;
VII - valor nominal na data de emissão: R$ 1,198500;
VIII - preço unitário em 15.12.2004: R$ 2,206399;
IX - modalidade: nominativa e negociável;
X - atualização do valor nominal: pela variação da cotação
de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de
taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas
de emissão e de resgate do título;
XI - pagamento de juros: na data de resgate do principal;
XII - resgate do principal: até a data de vencimento da
correspondente parcela de juros de financiamento à exportação;
XIII - forma de colocação: direta, em favor do interessado,
não podendo ser colocada por valor inferior ao par, em quantidade
equivalente ao necessário para atender ao Programa de Financiamento
às Exportações - PROEX.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY
PORTARIA N o- 708, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2004
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, Responsável pelo expediente, no uso da competência que lhe foi delegada pela
Portaria MF n o- 411, de 19 de novembro de 2004, e tendo em vista o disposto na Lei n o- 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, e no Decreto n o3.859, de 4 de julho de 2001, resolve:
Art. 1 o- Autorizar o resgate antecipado das 252.406 (duzentos e cinqüenta e dois mil, quatrocentos e seis) Letras Financeiras do Tesouro
- LFT, no valor de R$ 545.550.156,76 (quinhentos e quarenta e cinco milhões, quinhentos e cinqüenta mil, cento e cinqüenta e seis reais e
setenta e seis centavos), emitidas a favor do Banco do Brasil S.A., observadas as seguintes características:
I - data de emissão, data de vencimento, quantidade, Preço Unitário (PU) e Valor Financeiro:
DATA DE
EMISSÃO
30/12/2004
DATA DE
VENCIMENTO
19/1/2005
QUANTIDADE
PU (R$)
VALOR (R$)
252.406
2.161,399320
545.550.156,76
RETIFICAÇÃO
No despacho referente ao processo 7855.01.2094/2004, publicado em 03 de janeiro de 2005, seção 1, págs 4/5, onde se lê:
“JOSÉ CARLOS S. WAQUIM, Gerente da Centralizadora de Suprimento”; Leia-se: “MARGARIDA MARIA AICO FURUSATO LIMA, Gerente da Centralizadora de Suprimento, em Exercício”.
PROCESSO
10980.006224/2004-24
VALÉRIA DE OLIVEIRA DALLA MARTHA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES
COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS
<!ID480857-0>
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
EM CAXIAS DO SUL (RS), no uso da atribuição que lhe confere o
inciso II do art. 227 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria
MF n o- 259, de 24 de agosto de 2001, considerando o disposto nos
artigos 9 o- , inciso XII, letra 'f'; 12; 14, inciso I e 15 da Lei n o- 9.317,
de 05 de dezembro de 1996; nos artigos 192, inciso XII, letra 'f'; 194,
inciso II, alínea “a”; 195, inciso I; 196, inciso II; e 197 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n. o- 3.000, de
26 de março de 1999; no artigo 73 da Medida Provisória n o- 2158-35,
de 27 de julho de 2001; e em atenção ao Despacho exarado no
processo n o- 11065.003074/2004-00, declara:
Art. 1. o- O contribuinte EDSON JOSÉ FRASSETTO, CNPJ
n. o- 04.904.493/0001-45, excluído de sua opção pela sistemática de
pagamentos de tributos e contribuições de que trata o artigo 3. o- da Lei
n. o- 9.317, de 05 de dezembro de 1996, denominada SIMPLES, em
virtude do exercício de atividade econômica vedada, conforme previsto no inciso V do artigo 9 o- da Lei n o- 9.317, de 05 de dezembro de
1996 e no inciso V do artigo 192 do Decreto n. o- 3.000, de 26 de
março de 1999.
Art. 2 o- Os efeitos da exclusão ocorrem a partir de
01/02/2002, de acordo com o disposto no artigo 15 da Lei n o9.317/1996; combinado com o art. 73 da Medida Provisória 2.15835/2001.
Art. 3 o- Da presente declaração de exclusão caberá, no prazo
de trinta dias, contados a partir da ciência, manifestação de inconformidade junto à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em
Porto Alegre, nos termos da Portaria SRF 3.608, de 06/07/1994,
assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4 o- Não havendo manifestação nesse prazo, a exclusão
tornar-se-á definitiva.
21
ISSN 1677-7042
II - data-base: 01.07.2000;
III - data do resgate antecipado: 31.12.2004.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY
22
ISSN 1677-7042
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
PORTARIA N o- 2.077, DE 3 DE JANEIRO DE 2005
<!ID480352-0>
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE
SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada
pelo Ministro de Estado da Fazenda, por meio da Portaria n o- 151, de
23 de junho de 2004, tendo em vista o disposto nos artigos 74 e 77,
do Decreto-Lei n o- 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta dos
Processos SUSEP nos 15414.100554/2002-91, 15414.101356/2002-45,
15414.004675/2003-94, 15414.004676/2003-39, 15414.004687/200319 e 15414.100179/2004-41, resolve:
Art. 1 o- Homologar, na íntegra, as deliberações tomadas pelos
acionistas da BOSTON PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A., inscrita no
CNPJ-MF sob o n o- 04.397.074/0001-64, com sede social na cidade de
Barueri - SP, que, nas assembléias gerais extraordinárias, realizadas:
I) em 25 de abril de 2002, aprovaram a mudança de endereço
da Sociedade, com a conseqüente alteração do artigo 1o do estatuto
social;
II) em 16 de dezembro de 2002, aprovaram: a) a alteração do
artigo 5o do estatuto social, aumentando o capital social, de R$
4.469.220,00 (quatro milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil,
duzentos e vinte reais), para R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais), que se acha dividido em 6.397.890 (seis milhões,
trezentas e noventa e sete mil, oitocentas e noventa) ações ordinárias,
nominativas, sem valor nominal; e b) ratificaram a possibilidade de a
Sociedade operar em todas as regiões do País;
III) em 18 de novembro de 2003, declararam a realização
integral do capital social de R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos
mil reais) e promoveram a alteração do artigo 17 do estatuto social;
IV) em 26 de janeiro de 2004, aprovaram a dissolução da
Sociedade de pleno direito, com nomeação do Liquidante, ficando,
por conseguinte, prejudicada a autorização anteriormente concedida à
BOSTON PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A., para operar com planos
de previdência complementar aberta.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENÊ GARCIA JÚNIOR
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
2a- CÂMARA
<!ID480034-1>
o-
EMENTÁRIO
Processo n : 11128.001024/95-91
Sessão de : 03/07/2001 Recurso n o- : 119136 Acórdão n o- :
302-34844
Recorrente : SINGER DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
DUMPING.
TURBO CIRCULARES DE AR.
OS "Turbos Circuladores de ar" não correspondem aos chamados "Ventiladores de Mesa", não se sujeitando, assim, ao disposto
na Portaria Interministerial MICT/MF n o- 07/94, que estabeleceu direitos antidumping para os chamados ventiladores de mesa com potência até 125W, provenientes da República Popular da China, visando a neutralizar danos causados à indústria nacional.
RECURSO PROVIDO.
Processo n o- : 11128.001025/95-54
Sessão de : 19/09/2001 Recurso n o- : 119324 Acórdão n o- :
302-34922
Recorrente : SINGER DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
DUMPING.
Constatada a existência de DUMPING. em regular investigação, o que se cobra é um "direito" e não um "tributo". E se esse
direito é exigido para sanar dano ou ameaça de dano, ele tem caráter
indenizatório, o que contraria aquela disposição constante do art. 3 odo CTN que diz que "Tributo é toda prestação pecuniária que não
constitua sanção de ato ilícito".
PROVIDO POR UNANIMIDADE.
Processo n o- : 10283.000858/98-40
Sessão de : 20/10/2004 Recurso n o- : 119822 Acórdão n o- :
302-36450
Recorrente : SEMP TOSHIBA AMAZONAS S/A
Recorrida : DRJ-MANAUS/AM
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - IPI VINCULADO - FALTAS E SOBRAS - ZFM.
Comprovado nos autos as sobras e as faltas constantes do
levantamento de estoques , no exercício de 1992, na empresa em
questão, cabível a cobrança da diferença do Imposto sobre a Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, das Multas de
Ofício sobre o II e sobre o IPI, bem como das multas previstas no
artigo 365, inciso I, do Decreto n o- 87.981/82 e 526, inciso II, do
Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n o- 91.030/85.
NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.
Processo n o- : 10831.003961/97-52
Sessão de : 10/11/2004 Recurso n o- : 119902 Acórdão n o- :
302-36477
Recorrente : UNIBRAS AGRO QUÍMICA LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : MARIA HELENA COTTA CARDOZO
1
CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA - Classifica-se no código
TEC 38.08.10.29 o produto de nome comercial "Fluorereco 1170",
por tratar-se de N-etil-perfluoroctanosulfonamida (Sulfluramida), uma
preparação inseticida para formulação de iscas formicidas.
NEGADO PROVIMENTO PELO VOTO DE QUALIDADE.
Processo n o- : 10283.006929/97-28
Sessão de : 20/10/2004 Recurso n o- : 120340 Acórdão n o- :
302-36451
Recorrente : SEMP TOSHIBA AMAZONAS S/A
Recorrida : DRJ-MANAUS/AM
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - IPI VINCULADO - FALTAS E SOBRAS - ZFM.
Comprovado nos autos as sobras e as faltas constantes do
levantamento de estoques , no exercício de 1992, na empresa em
questão, cabível a cobrança da diferença do Imposto sobre a Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, das Multas de
Ofício sobre o II e sobre o IPI, bem como das multas previstas no
artigo 365, inciso I, do Decreto n o- 87.981/82 e 526, inciso II, do
Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n o- 91.030/85.
NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.
Processo n o- : 10880.038790/96-34
Sessão de : 21/10/2004 Recurso n o- : 120835 Acórdão n o- :
302-36463
Recorrente : MOMBRAS SEGURADORA S.A
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES
PROCESSUAL - LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - VÍCIO
FORMAL - NULIDADE.
É nulo por vício formal, o lançamento efetuado por notificação que não contenha a assinatura do chefe do órgão expedidor
ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função
e o número de matrícula, em flagrante descumprimento às disposições
do art. 11, inciso IV, do Decreto n o- 70.235, de 1972. Nulidade que se
declara inclusive de ofício. Jurisprudência administrativa consolidada
pela Câmara Superior de Recursos Fiscais.
ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE ARGÜIDA
PELA RECORRENTE.
Processo n o- : 13671.000074/96-65
Sessão de : 10/11/2004 Recurso n o- : 122182 Acórdão n o- :
302-36498
Recorrente : SIDERÚRGICA SÃO JOSÉ LTDA
Recorrida : DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR/94. Depósito recursal ou arrolamento.
É condição imprescindível para admissibilidade do recurso
aos Conselhos de Contribuintes o oferecimento de garantia recursal,
que, à vista das peças constantes nos autos, não foi efetuado pela
recorrente.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Processo n o- : 13026.000199/98-06
Sessão de : 19/02/2002 Recurso n o- : 123625 Acórdão n o- :
302-36377
Recorrente : MÔNICA INÊS KRELING PETRI E OUTROS
Recorrida : DRJ-FORTALEZA/CE
Relator : PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES
ITR - NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO.
Não constando da Notificação de Lançamento a identificação
do Sr. Chefe do Órgão que a expediu, mesmo que posteriormente isso
venha a ser suprido, essa forma de lançamento de crédito tributário é
nula de pleno direito.
ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO POR MAIORIA.
Processo n o- : 10950.001497/2001-97
Sessão de : 16/09/2004 Recurso n o- : 124477 Acórdão n o- :
302-36394
Recorrente : FUNDIMAR - INDÚSTRIA METALÚRGICA
LTDA.
Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR
Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES
EXCLUSÃO POR PENDÊNCIAS JUNTO À PGFN
Não pode optar pelo Simples a empresa que possua débitos
inscritos junto à PGFN, cuja exigibilidade não esteja suspensa (art. 9 o, inciso XV, da Lei n o- 9.317/96).
NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Processo n o- : 10935.001109/2001-66
Sessão de : 21/10/2004 Recurso n o- : 124551 Acórdão n o- :
302-36469
Recorrente : METALÚRGICA HERMES LTDA.
Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR
Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
DILIGÊNCIA/PERÍCIA
Constando dos Autos todos os elementos de convicção necessários à solução do litígio, rejeita-se, por prescindível, o pedido de
perícia ou de diligência para configurar a natureza da obra executada.
OBRA EXECUTADA
A fabricação e colocação de estrutura metálica em construção civil é atividade vedada no SIMPLES.
Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.
Processo n o- : 13839.000997/00-89
Sessão de : 12/11/2004 Recurso n o- : 124688 Acórdão n o- :
302-36536
Recorrente : CASA LEOPARDI LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
A multa por atraso na entrega de DCTF tem fundamento em
ato com força de lei, não violando, portanto, os princípios da tipicidade e da legalidade; por tratar a DCTF de ato puramente formal
e de obrigação acessória sem relação direta com a ocorrência do fato
gerador, o atraso na sua entrega não encontra guarida no instituto da
exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea.
NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.
Processo n o- : 10840.002872/99-41
Sessão de : 16/09/2004 Recurso n o- : 124707 Acórdão n o- :
302-36401
Recorrente : CAMILO JORGE CURY
Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF
Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR - EXERCÍCIO DE 1996.
VALOR DA TERRA NUA - VTN.
A revisão do Valor da Terra Nua Mínimo - VTNm é condicionada à apresentação de laudo técnico que demonstre encontrar-se
o imóvel em situação de desvantagem em relação aos demais de sua
região, e não ao levantamento de preços de terras, tarefa esta atribuída à SRF (art. 3 o- , parágrafos 2 o- e 4 o- , da Lei n o- 8.847/94).
NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Processo n o- : 10840.000477/99-14
Sessão de : 21/10/2004 Recurso n o- : 124781 Acórdão n o- :
302-36470
Recorrente : COFILEX - CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
Havendo opção do interessado pela via judicial, implica renúncia da via administrativa, não se conhecendo do Recurso Voluntário.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE.
Processo n o- : 13808.004686/96-15
Sessão de : 10/11/2004 Recurso n o- : 124949 Acórdão n o- :
302-36499
Recorrente : SÉRGIO PINHO MELLÃO
Recorrida : DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
ITR/95. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
Não se toma conhecimento do recurso apresentado a destempo.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE
Processo n o- : 10880.006304/99-15
Sessão de : 20/10/2004 Recurso n o- : 125295 Acórdão n o- :
302-36457
Recorrente : EDUCANDÁRIO SANTA HELENA S/C LTDA
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
SIMPLES - EXCLUSÃO.
As escolas de ensino médio e técnico não podem exercer ou
manter opção pelo SIMPLES, em razão de vedação constante em
norma legal.
Não cabe ao foro administrativo discutir matéria atinente à
constitucionalidade de diplomas legais.
NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.
Processo n o- : 13848.000121/99-36
Sessão de : 10/08/2004 Recurso n o- : 125503 Acórdão n o- :
302-36286
Recorrente : STIRF SPORT LINE CONFECÇÕES LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
FINSOCIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA - MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO.
Reforma-se a decisão de primeiro grau de jurisdição administrativa que aplica retroativamente nova interpretação, à luz do
que preceitua o art. 2 o- , parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99
c/c o art. 146 do CTN.
Decadência afastada e os autos devolvidos à DRJ para novo
julgamento por não ocorrer no caso a situação prevista no art. 515, §
o3 , do Código de Processo Civil.
RECURSO PROVIDO POR MAIORIA.
Processo n o- : 10880.005005/00-14
Sessão de : 07/07/2004 Recurso n o- : 125527 Acórdão n o- :
302-36228
Recorrente : CANTINA OURO BRANCO LTDA
Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
O prazo decadencial de cinco anos para pedir a restituição
dos pagamentos de Finsocial inicia-se a partir da edição da MP 1.110,
de 30/08/1995, devendo ser reformada a decisão monocrática para,
considerando a não decadência do direito de fazer esse pleito, examinar a questão do mérito, além de se certificar se o contribuinte
reveste a forma jurídica que o habilita a pleitear tal restituição.
Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
RECURSO PROVIDO PELO VOTO DE QUALIDADE.
Processo n o- : 13807.006343/99-76
Sessão de : 10/08/2004 Recurso n o- : 125576 Acórdão n o- :
302-36288
Recorrente : PANIFICADORA SUBLIME PÃO LTDA
Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
FINSOCIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA - MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO.
Reforma-se a decisão de primeiro grau de jurisdição administrativa que aplica retroativamente nova interpretação, à luz do
que preceitua o art. 2 o- , parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99
c/c o art. 146 do CTN.
Decadência afastada e os autos devolvidos à DRJ para novo
julgamento por não ocorrer no caso a situação prevista no art. 515, §
o3 , do Código de Processo Civil.
RECURSO PROVIDO POR MAIORIA.
Processo n o- : 13839.001185/98-82
Sessão de : 10/08/2004 Recurso n o- : 125601 Acórdão n o- :
302-36289
Recorrente : MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO GUTIERREZ LTDA
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
FINSOCIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA - MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO.
Reforma-se a decisão de primeiro grau de jurisdição administrativa que aplica retroativamente nova interpretação, à luz do
que preceitua o art. 2 o- , parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99
c/c o art. 146 do CTN.
Decadência afastada e os autos devolvidos à DRJ para novo
julgamento por não ocorrer no caso a situação prevista no art. 515, §
o3 , do Código de Processo Civil.
RECURSO PROVIDO POR MAIORIA.
Processo n o- : 10880.011143/00-24
Sessão de : 07/07/2004 Recurso n o- : 125626 Acórdão n o- :
302-36229
Recorrente : FIBRAYON ADMINISTRADORA S/C LTDA
Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
O prazo decadencial de cinco anos para pedir a restituição
dos pagamentos de Finsocial inicia-se a partir da edição da MP 1.110,
de 30/08/1995, devendo ser reformada a decisão monocrática para,
considerando a não decadência do direito de fazer esse pleito, examinar a questão do mérito, além de se certificar se o contribuinte
reveste a forma jurídica que o habilita a pleitear tal restituição.
RECURSO PROVIDO PELO VOTO DE QUALIDADE.
Processo n o- : 10880.005002/00-18
Sessão de : 07/07/2004 Recurso n o- : 125652 Acórdão n o- :
302-36230
Recorrente : LEITERIA LANCHES LIRICO LTDA
Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
O prazo decadencial de cinco anos para pedir a restituição
dos pagamentos de Finsocial inicia-se a partir da edição da MP 1.110,
de 30/08/1995, devendo ser reformada a decisão monocrática para,
considerando a não decadência do direito de fazer esse pleito, examinar a questão do mérito, além de se certificar se o contribuinte
reveste a forma jurídica que o habilita a pleitear tal restituição.
RECURSO PROVIDO PELO VOTO DE QUALIDADE.
Processo n o- : 10835.001400/98-88
Sessão de : 10/08/2004 Recurso n o- : 125711 Acórdão n o- :
302-36291
Recorrente : AGROPECUÁRIA PRUDENTINA LTDA
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
FINSOCIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA - MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO.
Reforma-se a decisão de primeiro grau de jurisdição administrativa que aplica retroativamente nova interpretação, à luz do
que preceitua o art. 2 o- , parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99
c/c o art. 146 do CTN.
Decadência afastada e os autos devolvidos à DRJ para novo
julgamento por não ocorrer no caso a situação prevista no art. 515, §
o3 , do Código de Processo Civil.
RECURSO PROVIDO POR MAIORIA.
Processo n o- : 10880.009835/00-85
Sessão de : 19/10/2004 Recurso n o- : 125815 Acórdão n o- :
302-36421
Recorrente : VENETO VEÍCULOS LTDA
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso
do prazo de cinco anos, contados da data de extinção do crédito
tributário (art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional).
NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Processo n o- : 10660.000040/00-41
Sessão de : 07/07/2004 Recurso n o- : 125829 Acórdão n o- :
302-36238
Recorrente : AUTO POSTO MONTEREY LTDA
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
O prazo decadencial de cinco anos para pedir a restituição
dos pagamentos de Finsocial inicia-se a partir da edição da MP 1.110,
1
de 30/08/1995, devendo ser reformada a decisão monocrática para,
considerando a não decadência do direito de fazer esse pleito, examinar a questão do mérito, além de se certificar se o contribuinte
reveste a forma jurídica que o habilita a pleitear tal restituição.
RECURSO PROVIDO PELO VOTO DE QUALIDADE.
Processo n o- : 13804.001084/00-13
Sessão de : 08/07/2004 Recurso n o- : 125860 Acórdão n o- :
302-36248
Recorrente : PANIFICADORA SENSAÇÃO LTDA
Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
O prazo decadencial de cinco anos para pedir a restituição
dos pagamentos de Finsocial inicia-se a partir da edição da MP 1.110,
de 30/08/1995, devendo ser reformada a decisão monocrática para,
considerando a não decadência do direito de fazer esse pleito, examinar a questão do mérito, além de se certificar se o contribuinte
reveste a forma jurídica que o habilita a pleitear tal restituição.
RECURSO PROVIDO PELO VOTO DE QUALIDADE.
Processo n o- : 10880.011141/00-07
Sessão de : 08/07/2004 Recurso n o- : 125921 Acórdão n o- :
302-36249
Recorrente : MACHADO COMÉRCIO DE FERRO E AÇO
LTDA
Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
O prazo decadencial de cinco anos para pedir a restituição
dos pagamentos de Finsocial inicia-se a partir da edição da MP 1.110,
de 30/08/1995, devendo ser reformada a decisão monocrática para,
considerando a não decadência do direito de fazer esse pleito, examinar a questão do mérito, além de se certificar se o contribuinte
reveste a forma jurídica que o habilita a pleitear tal restituição.
RECURSO PROVIDO PELO VOTO DE QUALIDADE.
Processo n o- : 10945.006960/99-90
Sessão de : 11/11/2004 Recurso n o- : 125954 Acórdão n o- :
302-36504
Recorrente : CAMPANA & ALENCAR LTDA.
Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR
Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES.
OPÇÃO RETROATIVA A 1 o- DE JANEIRO DE 1997.
INVIABILIDADE.
Somente é possível a inclusão retroativa de empresa no SIMPLES, com fundamento no Ato Declaratório Interpretativo n o- 16, de
02 de outubro de 2002, nos casos de erro de fato, quando for possível
identificar a intenção inequívoca de o contribuinte aderir àquele Sistema Simplificado de Tributação.
Na hipótese dos autos, tal fato não se concretizou porque
"são instrumentos hábeis para se comprovar a intenção de aderir ao
Simples os pagamentos mensais por intermédio do documento de
Arrecadação do Simples (Darf-Simples) e a apresentação da Declaração Anual Simplificada". (parágrafo único do artigo único do
Ato Declaratório Interpretativo n o- 16/2002).
A partir da Medida Provisória n o- 135, de 30 de outubro de
2003, a "a inclusão retroativa de empresas no Simples" passou a ser
de competência do Terceiro Conselho de Contribuintes.
NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.
Processo n o- : 10880.003062/00-79
Sessão de : 08/07/2004 Recurso n o- : 125971 Acórdão n o- :
302-36260
Recorrente : J. HEGER & CIA. LTDA.
Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
O prazo decadencial de cinco anos para pedir a restituição
dos pagamentos de Finsocial inicia-se a partir da edição da MP 1.110,
de 30/08/1995, devendo ser reformada a decisão monocrática para,
considerando a não decadência do direito de fazer esse pleito, examinar a questão do mérito, além de se certificar se o contribuinte
reveste a forma jurídica que o habilita a pleitear tal restituição.
RECURSO PROVIDO PELO VOTO DE QUALIDADE.
Processo n o- : 10880.030354/99-41
Sessão de : 10/08/2004 Recurso n o- : 126020 Acórdão n o- :
302-36294
Recorrente : LOOK LANCHES LTDA
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
FINSOCIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA - MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO.
Reforma-se a decisão de primeiro grau de jurisdição administrativa que aplica retroativamente nova interpretação, à luz do
que preceitua o art. 2 o- , parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99
c/c o art. 146 do CTN.
Decadência afastada e os autos devolvidos à DRJ para novo
julgamento por não ocorrer no caso a situação prevista no art. 515, §
3 o- , do Código de Processo Civil.
RECURSO PROVIDO POR MAIORIA.
Processo n o- : 13530.000155/97-41
Sessão de : 14/09/2004 Recurso n o- : 126043 Acórdão n o- :
302-36338
Recorrente : COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO MENEZES LTDA
Recorrida : DRJ-SALVADOR/BA
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
FINSOCIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
ISSN 1677-7042
23
DECADÊNCIA - MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO.
Reforma-se a decisão de primeiro grau de jurisdição administrativa que aplica retroativamente nova interpretação, à luz do
que preceitua o art. 2 o- , parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99
c/c o art. 146 do CTN.
Decadência afastada e os autos devolvidos à DRJ para novo
julgamento por não ocorrer no caso a situação prevista no art. 515, §
3 o- , do Código de Processo Civil.
RECURSO PROVIDO POR MAIORIA.
Processo n o- : 10880.033916/99-36
Sessão de : 08/07/2004 Recurso n o- : 126090 Acórdão n o- :
302-36261
Recorrente : DANILO & CIA.
Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
O prazo decadencial de cinco anos para pedir a restituição
dos pagamentos de Finsocial inicia-se a partir da edição da MP 1.110,
de 30/08/1995, devendo ser reformada a decisão monocrática para,
considerando a não decadência do direito de fazer esse pleito, examinar a questão do mérito, além de se certificar se o contribuinte
reveste a forma jurídica que o habilita a pleitear tal restituição.
RECURSO PROVIDO PELO VOTO DE QUALIDADE.
Processo n o- : 10120.000945/2001-16
Sessão de : 12/11/2004 Recurso n o- : 126189 Acórdão n o- :
302-36537
Recorrente : FRIGORÍFICO RIO TURVO LTDA
Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
A multa por atraso na entrega de DCTF tem fundamento em
ato com força de lei, não violando, portanto, os princípios da tipicidade e da legalidade; por se tratar a DCTF de ato puramente
formal e de obrigação acessória sem relação direta com a ocorrência
do fato gerador, o atraso na sua entrega não encontra guarida no
instituto da exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea.
NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.
Processo n o- : 11040.002730/99-16
Sessão de : 11/08/2004 Recurso n o- : 126211 Acórdão n o- :
302-36313
Recorrente : ARISTIDES CRESTANI
Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
FINSOCIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA - MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO.
Reforma-se a decisão de primeiro grau de jurisdição administrativa que aplica retroativamente nova interpretação, à luz do
que preceitua o art. 2 o- , parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99
c/c o art. 146 do CTN.
Decadência afastada e os autos devolvidos à DRJ para novo
julgamento por não ocorrer no caso a situação prevista no art. 515, §
3 o- , do Código de Processo Civil.
RECURSO PROVIDO POR MAIORIA.
Processo n o- : 10280.008561/92-94
Sessão de : 19/10/2004 Recurso n o- : 126250 Acórdão n o- :
302-36420
Recorrente : TENENGE TÉCNICA NACIONAL DE ENGENHARIA S. A. (INCORPORADA PELA CONSTRUTORA
NORBERTO ODEBRECHT S/A, CNPJ 15.102288/0001-82)
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES
FINSOCIAL - FALTA DE RECOLHIMENTO - PEDIDO
DE COMPENSAÇÃO COM OUTROS CRÉDITOS - MULTA DE
OFÍCIO - LANÇAMENTO PARA EVITAR DECADÊNCIA.
Não cabe, no curso do processo fiscal de exigência de crédito tributário decorrente de falta de recolhimento, pedido de compensação do débito com outros créditos que a interessada afirma
possuir, de outros períodos de incidência.
COMPENSAÇÃO DE SUPOSTOS CRÉDITOS COM DÉBITO APURADO EM AUTO DE INFRAÇÃO.
A existência de ação judicial pleiteando a compensação de
supostos créditos do Finsocial com débitos deste e de outras contribuições sociais em nada obsta o seguimento do processo de constituição de débito de Finsocial.
MULTA DE OFÍCIO.
É cabível a multa de ofício quando, ao tempo da lavratura do
Auto de Infração, já se encontrava cassada a liminar em mandado de
segurança antes concedida.
NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
24
ISSN 1677-7042
1
Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
<!ID480034-2>
Processo n o- : 11610.001475/00-25
Sessão de : 15/06/2004 Recurso n o- : 126253 Acórdão n o- :
302-36148
Recorrente : SLOOTER INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA.
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : SIMONE CRISTINA BISSOTO
FINSOCIAL. ALÍQUOTAS MAJORADAS. LEIS N o7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE
VALORES PAGOS A MAIOR. PRAZO. DECADÊNCIA. DIES A
QUO E DIES AD QUEM.
O dies a quo para a contagem do prazo decadencial do
direito de pedir restituição de valores pagos a maior é a data em que
o contribuinte viu seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso, a data da publicação da MP 1.110/95, que se deu em
31/08/1995. Tal prazo de cinco anos estendeu-se até 31/08/2000 (dies
ad quem) . A decadência só atingiu os pedidos formulados a partir de
01/09/2000, inclusive, o que não é o caso dos autos.
As contribuições recolhidas a maior, devidamente apuradas,
podem ser administrativamente compensadas, conforme requerimento
do contribuinte, nos termos da IN SRF n o- 21/97, com as alterações
proporcionadas pela IN SRF n o- 73, de 15 de setembro de 1997 e
seguintes.
RECURSO PROVIDO POR MAIORIA, AFASTANDO-SE
A DECADÊNCIA.
Processo n o- : 10880.011148/00-48
Sessão de : 08/07/2004 Recurso n o- : 126259 Acórdão n o- :
302-36262
Recorrente : COMERCIAL ELÉTRICA FORMOSA LTDA
Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
O prazo decadencial de cinco anos para pedir a restituição
dos pagamentos de Finsocial inicia-se a partir da edição da MP 1.110,
de 30/08/1995, devendo ser reformada a decisão monocrática para,
considerando a não decadência do direito de fazer esse pleito, examinar a questão do mérito, além de se certificar se o contribuinte
reveste a forma jurídica que o habilita a pleitear tal restituição.
RECURSO PROVIDO PELO VOTO DE QUALIDADE.
Processo n o- : 10980.012243/97-27
Sessão de : 11/11/2004 Recurso n o- : 126286 Acórdão n o- :
302-36515
Recorrente : PERFILADOS PARANA MANUFATURADOS
DE AÇO LTDA
Recorrida : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO - FINSOCIAL.
A opção pela via judicial importa em renúncia à via administrativa, cabendo à parte, no âmbito do Poder Judiciário, questionar todos os reflexos, ainda que eventuais, decorrentes da matéria
litigiosa. Somente o juiz da causa poderá dizer se a correção deferida
foi ou não acatada.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR MAIORIA.
Processo n o- : 10835.001124/99-93
Sessão de : 11/08/2004 Recurso n o- : 126312 Acórdão n o- :
302-36314
Recorrente : N. NAKANDAKARE & CIA LTDA
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
FINSOCIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA - MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO.
Reforma-se a decisão de primeiro grau de jurisdição administrativa que aplica retroativamente nova interpretação, à luz do
que preceitua o art. 2 o- , parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99
c/c o art. 146 do CTN.
Decadência afastada e os autos devolvidos à DRJ para novo
julgamento por não ocorrer no caso a situação prevista no art. 515, §
o3 , do Código de Processo Civil.
RECURSO PROVIDO POR MAIORIA.
Processo n o- : 10880.014897/00-81
Sessão de : 14/09/2004 Recurso n o- : 126324 Acórdão n o- :
302-36343
Recorrente : PERFORMANCE RECURSOS HUMANOS
S/C LTDA
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/PR
Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA
O prazo decadencial de cinco anos para pedir a restituição
dos pagamentos de Finsocial inicia-se a partir da edição da MP 1110,
de 30/08/1995, para as empresas comerciais ou mistas e não para as
exclusivamente prestadoras de serviços, caso da ora Recorrente.
NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.
Processo n o- : 10880.031633/99-41
Sessão de : 11/08/2004 Recurso n o- : 126398 Acórdão n o- :
302-36316
Recorrente : TWF SISTEMAS DE COMBATE A INCÊNDIOS LTDA
Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
FINSOCIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA - MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO.
Reforma-se a decisão de primeiro grau de jurisdição administrativa que aplica retroativamente nova interpretação, à luz do
que preceitua o art. 2 o- , parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99
c/c o art. 146 do CTN.
Decadência afastada e os autos devolvidos à DRJ para novo
julgamento por não ocorrer no caso a situação prevista no art. 515, §
3 o- , do Código de Processo Civil.
RECURSO PROVIDO POR MAIORIA.
Processo n o- : 10875.002059/99-65
Sessão de : 16/09/2004 Recurso n o- : 126452 Acórdão n o- :
302-36397
Recorrente : SIVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE ARAME E AÇO LTDA
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : HENRIQUE PRADO MEGDA
FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DECADÊNCIA.
O prazo decadencial de cinco anos para pedir restituição/compensação de valores pagos a maior da Contribuição para o
Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL inicia-se a partir da
edição da MP n o- 1.110, em 30/08/1995, devendo ser reformada a
decisão de Primeira Instância.
RECURSO PROVIDO POR MAIORIA.
Processo n o- : 13027.000190/99-12
Sessão de : 14/09/2004 Recurso n o- : 126461 Acórdão n o- :
302-36346
Recorrente : KE SOJA COMÉRCIO DE INSUMOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA
Recorrida : DRJ-SANTA MARIA/RS
Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
FINSOCIAL.
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO CONCOMITÂNCIA DE
AÇÃO JUDICIAL E PROCESSO ADMINISTRATIVO.
A propositura de ação judicial implica a renúncia à via administrativa, quando ambos os procedimentos versam sobre o mesmo
objeto.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE.
Processo n o- : 10880.010960/00-74
Sessão de : 19/10/2004 Recurso n o- : 126498 Acórdão n o- :
302-36433
Recorrente : INDÚSTRIA ELETRÔNICA SANYO DO
BRASIL LTDA
Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Não se conhece do recurso quando o contribuinte optou pela
via judicial. Art. 38 da Lei 6.830/80.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE.
Processo n o- : 13836.000496/99-53
Sessão de : 12/08/2004 Recurso n o- : 126520 Acórdão n o- :
302-36329
Recorrente : HOTEL CAMPESTRE ÁGUAS DE LINDÓIA
LTDA
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
FINSOCIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA - MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO.
Reforma-se a decisão de primeiro grau de jurisdição administrativa que aplica retroativamente nova interpretação, à luz do
que preceitua o art. 2 o- , parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99
c/c o art. 146 do CTN.
Decadência afastada e os autos devolvidos à DRJ para novo
julgamento por não ocorrer no caso a situação prevista no art. 515, §
o3 , do Código de Processo Civil.
RECURSO PROVIDO POR MAIORIA.
Processo n o- : 13523.000002/98-47
Sessão de : 09/07/2004 Recurso n o- : 126573 Acórdão n o- :
302-36280
Recorrente : SUPERMERCADO NOGUEIRINHA LTDA
Recorrida : DRJ-SALVADOR/BA
Relator : HENRIQUE PRADO MEGDA
FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DECADÊNCIA.
O prazo decadencial de cinco anos para pedir restituição/compensação de valores pagos a maior da Contribuição para o
Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL inicia-se a partir da
edição da MP n o- 1.110, em 30/08/1995, devendo ser reformada a
decisão de Primeira Instância.
RECURSO PROVIDO POR MAIORIA.
Processo n o- : 10805.000446/2002-01
Sessão de : 14/09/2004 Recurso n o- : 126582 Acórdão n o- :
302-36368
Recorrente : EMPRESA DE ÔNIBUS SANTO ESTEVAM
LTDA
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
FINSOCIAL
DECADÊNCIA
O direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário relativo ao Finsocial extingue-se com o decurso do prazo de
dez anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 45 da Lei n o8.212/91).
INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE
TAXA SELIC
A instância administrativa carece de competência para discutir a suposta inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, cabendo-lhe tão-somente a sua aplicação. Tal modalidade de discussão
é reservada ao Poder Judiciário (art. 102, inciso I, “a”, e III, “b”, da
Constituição Federal).
NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Processo n o- : 10930.002472/2001-49
Sessão de : 10/11/2004 Recurso n o- : 126590 Acórdão n o- :
302-36483
Recorrente : COMERCIAL RODRIGUES ALVES LTDA
Recorrida : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Relator : WALBER JOSÉ DA SILVA
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.
O direito de pleitear restituição de tributo ou contribuição
pago indevidamente, ou em valor maior que o devido, decai no prazo
de cinco anos contados da extinção do crédito tributário, considerando-se este extinto, e, portanto, iniciado o prazo decadencial, com o
pagamento antecipado, o qual já produz todos os efeitos que lhes são
próprios, pois submetem-se, apenas, a condição resolutória. Observância ao princípio da estrita legalidade tributária.
NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Processo n o- : 10660.000884/00-83
Sessão de : 09/07/2004 Recurso n o- : 126620 Acórdão n o- :
302-36281
Recorrente : CLAUDIO BAILONE & CIA LTDA
Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Relator : HENRIQUE PRADO MEGDA
FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DECADÊNCIA.
O prazo decadencial de cinco anos para pedir restituição/compensação de valores pagos a maior da Contribuição para o
Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL inicia-se a partir da
edição da MP n o- 1.110, em 30/08/1995, devendo ser reformada a
decisão de Primeira Instância.
RECURSO PROVIDO PELO VOTO DE QUALIDADE.
Processo n o- : 13838.000124/99-25
Sessão de : 14/09/2004 Recurso n o- : 126641 Acórdão n o- :
302-36340
Recorrente : COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO VITÓRIO DAL FABBRO LTDA
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
FINSOCIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA - MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO.
Reforma-se a decisão de primeiro grau de jurisdição administrativa que aplica retroativamente nova interpretação, à luz do
que preceitua o art. 2 o- , parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99
c/c o art. 146 do CTN.
Decadência afastada e os autos devolvidos à DRJ para novo
julgamento por não ocorrer no caso a situação prevista no art. 515, §
o3 , do Código de Processo Civil.
RECURSO PROVIDO POR MAIORIA.
Processo n o- : 10120.004083/99-34
Sessão de : 12/08/2004 Recurso n o- : 126676 Acórdão n o- :
302-36331
Recorrente : DISTRIBUIDORA FERREIRA DE MEDICAMENTOS LTDA
Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
FINSOCIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA - MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO.
Reforma-se a decisão de primeiro grau de jurisdição administrativa que aplica retroativamente nova interpretação, à luz do
que preceitua o art. 2 o- , parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99
c/c o art. 146 do CTN.
Decadência afastada e os autos devolvidos à DRJ para novo
julgamento por não ocorrer no caso a situação prevista no art. 515, §
o3 , do Código de Processo Civil.
RECURSO PROVIDO POR MAIORIA.
Processo n o- : 13121.000127/2001-93
Sessão de : 10/11/2004 Recurso n o- : 126692 Acórdão n o- :
302-36502
Recorrente : AGROPECUÁRIA FRIBOI LTDA.
Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF
Relator : WALBER JOSÉ DA SILVA
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR.
VALOR DA TERRA NUA - MÍNIMO.
A revisão do Valor da Terra Nua - VTNm é condicionada à
apresentação de laudo técnico, nos termos do art. 3 o- , § 4 o- , da Lei n o8.847/94, que retrate a situação do imóvel à época do fato gerador e
contenha formalidades que legitimem a alteração pretendida.
NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Processo n o- : 10580.017459/99-35
Sessão de : 12/08/2004 Recurso n o- : 126713 Acórdão n o- :
302-36332
Recorrente : PANIFICAÇÃO VILAS LTDA
Recorrida : DRJ-SALVADOR/BA
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
FINSOCIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA - MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO.
Reforma-se a decisão de primeiro grau de jurisdição administrativa que aplica retroativamente nova interpretação, à luz do
que preceitua o art. 2 o- , parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99
c/c o art. 146 do CTN.
Decadência afastada e os autos devolvidos à DRJ para novo
julgamento por não ocorrer no caso a situação prevista no art. 515, §
o3 , do Código de Processo Civil.
1
Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
RECURSO PROVIDO POR MAIORIA.
Processo n o- : 13888.000288/99-58
Sessão de : 12/08/2004 Recurso n o- : 126812 Acórdão n o- :
302-36333
Recorrente : TAMBOR MAX COMÉRCIO E REFORMA
DE TAMBORES LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
FINSOCIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA - MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO.
Reforma-se a decisão de primeiro grau de jurisdição administrativa que aplica retroativamente nova interpretação, à luz do
que preceitua o art. 2 o- , parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99
c/c o art. 146 do CTN.
Decadência afastada e os autos devolvidos à DRJ para novo
julgamento por não ocorrer no caso a situação prevista no art. 515, §
3 o- , do Código de Processo Civil.
RECURSO PROVIDO POR MAIORIA.
Processo n o- : 10768.009399/2001-65
Sessão de : 14/09/2004 Recurso n o- : 127074 Acórdão n o- :
302-36350
Recorrente : BANCO NACIONAL DE INVESTIMENTOS EM LIQ. EXTRAJUDICIAL
Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
FINSOCIAL.
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO CONCOMITÂNCIA DE
AÇÃO JUDICIAL E PROCESSO ADMINISTRATIVO.
A propositura de ação judicial implica a renúncia à via administrativa, quando ambos os procedimentos versam sobre o mesmo
objeto.
RECURSO NAO CONHECIDO POR UNANIMIDADE.
Processo n o- : 10865.001539/99-46
Sessão de : 08/07/2004 Recurso n o- : 127147 Acórdão n o- :
302-36246
Recorrente : GALZERANO IND. DE CARRINHOS E BERÇOS LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
FINSOCIAL.
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO/DECADÊNCIA.
Reforma-se a decisão de primeira instância que aplica retroativamente nova interpretação (art. 2 o- da Lei n o- 9.784/99).
RECURSO PROVIDO, AFASTANDO-SE A DECADÊNCIA.
Processo n o- : 10675.000104/00-72
Sessão de : 11/11/2004 Recurso n o- : 127153 Acórdão n o- :
302-36518
Recorrente : ABC INTERMÁQUINAS S/A
Recorrida : DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
Na forma do Art. 8 o- do RICC, o julgamento de restituição de
multas correspondentes ao PIS e, sendo o julgamento dessa contribuição de competência do E. 2 o- Conselho de Contribuintes, também dele será a de julgar a restituição dessas multas.
DECLINADA A COMPETÊNCIA POR UNANIMIDADE.
Processo n o- : 10140.000683/2001-43
Sessão de : 20/10/2004 Recurso n o- : 127175 Acórdão n o- :
302-36456
Recorrente : OPÇÃO INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA - ME
Recorrida : DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF.
INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.
Não cabe à esfera administrativa a análise das matérias em
comento, que é da competência exclusiva do Poder Judiciário.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA.
A cobrança de multa por atraso na entrega de DCTF tem
previsão legal e deve ser efetuada pelo Fisco, uma vez que a atividade
de lançamento é vinculada e obrigatória.
UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC PARA A CORREÇÃO
DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
A utilização da taxa SELIC para o fim indicado tem expressa
previsão legal.
NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.
Processo n o- : 13807.006318/00-34
Sessão de : 08/07/2004 Recurso n o- : 127255 Acórdão n o- :
302-36247
Recorrente : SOUZA & LARA LTDA.
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
O prazo decadencial de cinco anos para pedir a restituição
dos pagamentos de Finsocial inicia-se a partir da edição da MP 1.110,
de 30/08/1995, devendo ser reformada a decisão monocrática para,
considerando a não decadência do direito de fazer esse pleito, examinar a questão do mérito, além de se certificar se o contribuinte
reveste a forma jurídica que o habilita a pleitear tal restituição.
RECURSO PROVIDO PELO VOTO DE QUALIDADE.
Processo n o- : 13875.000189/99-42
Sessão de : 19/10/2004 Recurso n o- : 127265 Acórdão n o- :
302-36428
Recorrente : CERÂMICA MEDEANA LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES
FINSOCIAL. ALÍQUOTAS MAJORADAS. LEIS N o7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE
VALORES PAGOS A MAIOR. PRAZO. DECADÊNCIA. DIES A
QUO E DIES AD QUEM.
O "dies a quo" para a contagem do prazo decadencial do
direito de pedir restituição de valores pagos a maior é a data em que
o contribuinte viu seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso, a data da publicação da MP 1.110/95, que se deu em
31/08/1995. Tal prazo de cinco (05) anos estendeu-se até 31/08/2000
(dies ad quem) . A decadência só atingiu os pedidos formulados a
partir de 01/09/2000, inclusive, o que não é o caso dos autos.
RECURSO PROVIDO, AFASTANDO-SE A DECADÊNCIA.
Processo n o- : 10830.003297/2002-16
Sessão de : 14/04/2004 Recurso n o- : 127730 Acórdão n o- :
302-36031
Recorrente : REAL CAMBUI EMPREENDIMENTOS DESPORTIVOS S/C. LTDA. ME.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
SIMPLES. EXCLUSÃO. DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA
ATIVA DA UNIÃO.
Não pode optar nem permanecer no Simples a empresa que
possua débitos inscritos junto à PGFN, cuja exigibilidade não esteja
suspensa (art. 9 o- , inciso XV, da lei n o- 9.317/96).
NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
<!ID480034-3>
Processo n o- : 10768.003122/2001-29
Sessão de : 14/09/2004 Recurso n o- : 127765 Acórdão n o- :
302-36374
Recorrente : INCEX - INDUSTRIAL COMERCIAL E EXPORTADORA S/A.
Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
COTA DE CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE EXPORTAÇÃO DE CAFÉ, INSTITUÍDA PELO DECRETO-LEI N o2.295/86. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF
PRECEDENTES JUDICIAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N o- 191.044-5/SP (DJ de
31/10/1997)
O RE 191.044-5/SP, interposto pela Fazenda Nacional, não
foi conhecido pelo STF, ratificando-se assim a decisão exarada pelo
TRF, no sentido de que o Decreto-lei n o- 2.295/86 apenas não fora
recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Cogitar-se de que
aquele julgado tenha declarado a inconstitucionalidade do citado diploma legal em face da Constituição de 1967 seria extrapolar os
limites do recurso, afrontando-se assim os consagrados princípios do
tantum devolutum quantum appellatum e da proibição da reformatio
in pejus. De resto, o voto-vista do Ministro Ilmar Galvão somente
apontou o vício originário com o escopo de justificar mudança de
entendimento, já que até aquele momento o ato inquinado era por ele
considerado constitucional, com a ressalva de que a alteração de
alíquota pelo IBC, embora não admitida pela nova Constituição, não
poderia ser materializada, tendo em vista a extinção daquele órgão.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N o- 408.830-4/ES (DJ de
04/06/2004)
No RE 408.830-4/ES, o STF finalmente declarou, incidenter
tantum, a inconstitucionalidade dos artigos 2 o- e 4 o- do Decreto-lei n o2.295/86 frente à Constituição de 1967. Na oportunidade, foi enviada
mensagem ao Senado Federal (art. 52, X, da Constituição Federal),
bem como foi cientificado o Presidente da República, o que invalida
a alegação de impossibilidade de edição de Resolução por aquela
Casa Legislativa ou de ato do Executivo autorizando a restituição
pleiteada.
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
EFEITOS.
Tratando-se de declaração do STF em sede de Recurso Extraordinário, lida-se com o controle difuso de constitucionalidade,
cujos efeitos operam-se inter partes (e não erga omnes) e ex nunc (e
não ex tunc). Assim, na ausência de Resolução por parte do Senado
Federal ou de ato do Presidente da República estendendo os efeitos
do precedente a terceiro não integrante da relação processual, não há
como sequer cogitar da restituição pleiteada.
OBSERVAÇÃO DAS DECISÕES DO STF PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
DECRETO N o- 2.346/97
As decisões do STF que fixem, de forma inequívoca e definitiva, interpretação do texto constitucional, deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal, obedecidos os
procedimentos estabelecidos no Decreto n o- 2.346/97, a saber: no
controle difuso, os efeitos erga omnes e ex tunc estão condicionados
à suspensão da norma inquinada, por meio de Resolução do Senado
Federal ou de autorização do Presidente da República, salvo se o ato
praticado com base na lei inconstitucional não mais for suscetível de
revisão administrativa ou judicial (art. 1 o- e §§); mediante autorização
do Secretário da Receita Federal, os órgãos lançadores e preparadores
ISSN 1677-7042
25
da SRF podem deixar de lançar créditos tributários, bem como retificar, cancelar e deixar de inscrever em Dívida Ativa da União os
créditos já lançados e ainda não pagos (art. 4 o- , incisos I a IV); os
órgãos julgadores da Administração Fazendária devem, por si sós,
afastar a aplicação de norma declarada inconstitucional pelo STF, na
hipótese de crédito tributário, quando houver impugnação ou recurso
não definitivamente julgado contra a sua constituição, descartado assim o caso de restituição, que pressupõe a existência de crédito
tributário definitivamente constituído e extinto pelo pagamento (art.
4 o- , parágrafo único).
PARECER PGFN/CRE N o- 948/98
O parecer em epígrafe explicita que tanto as DRJ como os
Conselhos de Contribuintes não só podem como devem afastar a
aplicação de norma declarada inconstitucional pelo STF, com ou sem
Resolução do Senado Federal ou ato do Secretário da Receita Federal,
porém ressalva que tal afastamento deve se dar na precisa forma do
art. 4 o- , par. único, do Decreto n o- 2.346/97. E essa precisa forma,
como assentado no item anterior, não inclui restituição de crédito
tributário definitivamente constituído e extinto pelo pagamento. Com
efeito, o parecer de que se cuida trata especificamente do julgamento
de impugnação de lançamento (exigência de crédito tributário), e não
de manifestação de inconformidade (repetição de indébito).
DECADÊNCIA
REGRA CONTIDA NO CTN
O direito de pleitear a restituição de tributo indevido, pago
espontaneamente, perece com o decurso do prazo de cinco anos,
contados da data de extinção do crédito tributário, sendo irrelevante
que o indébito tenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples
erro (art. 165, incisos I e II, e 168, inciso I, do CTN).
ANALOGIA DA COTA CAFÉ COM O FINSOCIAL.
Tanto a cota de contribuição sobre exportações de café como
o Finsocial constituem exações que, após extinta a sua cobrança,
foram declaradas inconstitucionais pelo STF no controle difuso, sem
a emissão de Resolução do Senado Federal, embora em ambos os
casos aquela Casa Legislativa tenha sido comunicada. No que tange
ao Finsocial, a maciça jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes
e CSRF é no sentido de que, ausente a manifestação do Senado
Federal, o reconhecimento do direito à restituição do indébito tributário somente nasceu com a edição da Medida Provisória n o1.110/95, considerando-se inclusive como dies a quo do prazo decadencial a data da publicação da citada MP (30/08/95), e não a data
de publicação da decisão do STF (02/04/93). Quanto à cota café, não
foi editado qualquer ato autorizando a sua restituição, encontrando-se
a autoridade administrativa impedida de promovê-la, conclusão essa
que se harmoniza com o próprio raciocínio aplicado ao Finsocial.
VEDAÇÃO REGIMENTAL
É vedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação
de lei, em virtude de inconstitucionalidade, salvo nos casos especificados, que não incluem a situação em tela (art. 22-A do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, com a redação dada
pela Portaria MF n o- 103/2002).
NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Processo n o- : 13891.000046/99-51
Sessão de : 10/08/2004 Recurso n o- : 127768 Acórdão n o- :
302-36303
Recorrente : INTER COLOR LAB. COM. IMP. DE MATERIAL FOTOGRÁFICO LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES
FINSOCIAL. ALÍQUOTAS MAJORADAS. LEIS N o7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE
VALORES PAGOS A MAIOR. PRAZO. DECADÊNCIA. DIES A
QUO E DIES AD QUEM.
O dies a quo para a contagem do prazo decadencial do
direito de pedir restituição de valores pagos a maior é a data em que
o contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em
31/08/1995. Tal prazo de cinco (05) anos estendeu-se até 31/08/2000
(dies ad quem) . A decadência só atingiu os pedidos formulados a
partir de 01/09/2000, inclusive, o que não é o caso dos autos.
RECURSO PROVIDO, AFASTANDO-SE A DECADÊNCIA.
Processo n o- : 10880.014957/00-10
Sessão de : 11/11/2004 Recurso n o- : 127907 Acórdão n o- :
302-36531
Recorrente : MOTEL CORPO A CORPO
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES
FINSOCIAL - MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTA - LEIS N°S
7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PEDIDO
DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - PRAZO DECADÊNCIA - DIES A QUO e DIES AD QUEM.
O dies a quo para a contagem do prazo decadencial do
direito de pedir restituição de valores pagos a maior é a data em que
o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração tributária, no caso a da publicação da MP n° 1.110/95, que se deu em
31/08/1995. Tal prazo, de cinco (05) anos, estendeu-se até 31/08/2000
(dies ad quem).
Como a decadência atingiu os pedidos formulados a partir do
dia 01/09/2000, inclusive, fácil é de se constatar que o pleito da
Recorrente, no presente caso, foi atingido pela Decadência, uma vez
que formalizado apenas em 02/10/2000.
26
ISSN 1677-7042
NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.
Processo n o- : 13052.000235/2002-16
Sessão de : 11/11/2004 Recurso n o- : 128004 Acórdão n o- :
302-36532
Recorrente : ARNO MULLER COMERCIAL DE BEBIDAS
LTDA.
Recorrida : DRJ-SANTA MARIA/RS
Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES
FINSOCIAL - MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTA - LEIS N°S
7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PEDIDO
DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - PRAZO DECADÊNCIA - DIES A QUO e DIES AD QUEM.
O dies a quo para a contagem do prazo decadencial do
direito de pedir restituição de valores pagos a maior é a data em que
o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração tributária, no caso a da publicação da MP n° 1.110/95, que se deu em
31/08/1995. Tal prazo, de cinco (05) anos, estendeu-se até 31/08/2000
(dies ad quem).
Como a decadência atingiu os pedidos formulados a partir do
dia 01/09/2000, inclusive, fácil é de se constatar que o pleito da
Recorrente, no presente caso, foi atingido pela Decadência, uma vez
que formalizado apenas em 23/10/2001.
NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Processo n o- : 13839.002020/2001-01
Sessão de : 11/11/2004 Recurso n o- : 128054 Acórdão n o- :
302-36533
Recorrente : NELSON PORCARI & CIA. LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES
FINSOCIAL - MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTA - LEIS N°S
7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PEDIDO
DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - PRAZO DECADÊNCIA - DIES A QUO e DIES AD QUEM.
O dies a quo para a contagem do prazo decadencial do
direito de pedir restituição de valores pagos a maior é a data em que
o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração tributária, no caso a da publicação da MP n° 1.110/95, que se deu em
31/08/1995. Tal prazo, de cinco (05) anos, estendeu-se até 31/08/2000
(dies ad quem).
Como a decadência atingiu os pedidos formulados a partir do
dia 01/09/2000, inclusive, fácil é de se constatar que o pleito da
Recorrente, no presente caso, foi atingido pela Decadência, uma vez
que formalizado apenas em 23/10/2001.
NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Processo n o- : 10166.011636/2002-18
Sessão de : 11/11/2004 Recurso n o- : 128119 Acórdão n o- :
302-36506
Recorrente : FOLHA DO MEIO AMBIENTE CULTURA
VIVA EDITORA LTDA.
Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF
Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES
EXCLUSÃO POR DÉBITOS JUNTO À PGFN
Confirmada, na data da exclusão da empresa do SIMPLES, a
existência de débito inscrito na Dívida Ativa da União, cuja exigibilidade não esteja suspensa, é de se manter o ato administrativo
atacado.
NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Processo n o- : 13896.000087/99-89
Sessão de : 19/10/2004 Recurso n o- : 128265 Acórdão n o- :
302-36435
Recorrente : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS
PORSANI LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : MARIA HELENA COTTA CARDOZO
RECURSO VOLUNTÁRIO - PEREMPÇÃO.
Considera-se perempto o recurso voluntário apresentado após
o prazo previsto no art. 33, caput, do Decreto n o- 70.235/72 (trinta
dias, contados da ciência da decisão de primeira instância).
RECURSO NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE.
Processo n o- : 10875.000949/2001-63
Sessão de : 19/10/2004 Recurso n o- : 128269 Acórdão n o- :
302-36436
Recorrente : ZENIPLAST IND. E COM. DE TELHAS LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : MARIA HELENA COTTA CARDOZO
FINSOCIAL.
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso
do prazo de cinco anos, contados da data de extinção do crédito
tributário (art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional).
NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.
Processo n o- : 10480.000462/98-94
Sessão de : 19/10/2004 Recurso n o- : 128277 Acórdão n o- :
302-36437
Recorrente : PIZZA PRONTA ALIMENTOS LTDA.
Recorrida : DRJ-RECIFE/PE
Relator : MARIA HELENA COTTA CARDOZO
FINSOCIAL.
COMPENSAÇÃO.
CONCOMITÂNCIA DE AÇÃO JUDICIAL E PROCESSO
ADMINISTRATIVO.
1
A propositura de ação judicial implica a renúncia à via administrativa, quando ambos os procedimentos versam sobre o mesmo
objeto.
RECURSO NAO CONHECIDO POR UNANIMIDADE.
<!ID480034-4>
Processo n o- : 10630.001416/00-83
Sessão de : 11/11/2004 Recurso n o- : 128285 Acórdão n o- :
302-36508
Recorrente : GABRIEL GARDEN LTDA.
Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Relator : MARIA HELENA COTTA CARDOZO
SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES
INCONSTITUCIONALIDADE.
É vedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação,
em virtude de inconstitucionalidade, de tratado, acordo internacional,
lei ou ato normativo em vigor, salvo nos casos especificados (art. 22A do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, com a
redação dada pela Portaria MF n o- 103/2002).
EXCLUSÃO POR ATIVIDADE ECONÔMICA
Não pode optar pelo Simples a pessoa jurídica que presta
serviços de locação de mão-de-obra (art. 9 o- , inciso XII, alínea "f", da
oLei n 9.317/96).
NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.
Processo n o- : 10855.003857/99-33
Sessão de : 19/10/2004 Recurso n o- : 128303 Acórdão n o- :
302-36438
Recorrente : ELASTOTEC ARTEFATOS DE BORRACHA
LTDA
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : MARIA HELENA COTTA CARDOZO
FINSOCIAL.
COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso
do prazo de cinco anos, contados da data de extinção do crédito
tributário (art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional).
NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Processo n o- : 13049.000062/2001-04
Sessão de : 11/11/2004 Recurso n o- : 128318 Acórdão n o- :
302-36510
Recorrente : AUTO ELÉTRICA IDEAL LTDA.
Recorrida : DRJ-SANTA MARIA/RS
Relator : MARIA HELENA COTTA CARDOZO
SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES
EXCLUSÃO POR PENDÊNCIA JUNTO À PGFN
Não pode optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica que tenha
débito inscrito em Dívida Ativa da União, cuja exigibilidade não
esteja suspensa (art. 9 o- , inciso XV, da lei n o- 9.317/96).
NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.
Processo n o- : 13839.000593/99-34
Sessão de : 19/10/2004 Recurso n o- : 128337 Acórdão n o- :
302-36439
Recorrente : MOINHO JUNDIAÍ S/A.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : MARIA HELENA COTTA CARDOZO
FINSOCIAL
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO
EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA DE DECISÃO JUDICIAL
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
Não há que se faltar em revisão de cálculos da correção
monetária e dos juros, quando o acórdão recorrido demonstra o atendimento às determinações da decisão judicial.
NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.
Processo n o- : 10880.014953/00-51
Sessão de : 19/10/2004 Recurso n o- : 128342 Acórdão n o- :
302-36440
Recorrente : PADARIA CONFEITARIA ESTRELA DA
CARMOZINA LTDA.
Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR
Relator : MARIA HELENA COTTA CARDOZO
FINSOCIAL.
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso
do prazo de cinco anos, contados da data de extinção do crédito
tributário (art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional).
NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Processo n o- : 10680.010334/2001-22
Sessão de : 19/10/2004 Recurso n o- : 128365 Acórdão n o- :
302-36441
Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
Recorrente : DEPÓSITO BARROCA DE MAT. DE CONSTRUÇÃO LTDA.
Recorrida : DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Relator : MARIA HELENA COTTA CARDOZO
FINSOCIAL.
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso
do prazo de cinco anos, contados da data de extinção do crédito
tributário (art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional).
NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.
Processo n o- : 10880.033014/99-08
Sessão de : 22/10/2004 Recurso n o- : 128411 Acórdão n o- :
302-36475
Recorrente : PER AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : MARIA HELENA COTTA CARDOZO
SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES
EXCLUSÃO POR PENDÊNCIAS JUNTO À PGFN E AO
INSS.
Não pode optar pelo Simples a empresa que possua débitos
inscritos junto à PGFN e ao INSS, cuja exigibilidade não esteja
suspensa (art. 9 o- , inciso XV, da Lei n o- 9.317/96).
NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.
Processo n o- : 13683.000134/98-72
Sessão de : 19/10/2004 Recurso n o- : 128441 Acórdão n o- :
302-36443
Recorrente : CERAMUS BAHIA S.A. - PROD. CERÂMICOS (INCORP. DE ELIANE AZULEJOS DE MINAS GERAIS
S.A.)
Recorrida : DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Relator : MARIA HELENA COTTA CARDOZO
RECURSO VOLUNTÁRIO - PEREMPÇÃO.
Considera-se perempto o recurso voluntário apresentado após
o prazo previsto no art. 33, caput, do Decreto n o- 70.235/72 (trinta
dias, contados da ciência da decisão de primeira instância).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Processo n o- : 10882.001338/2002-24
Sessão de : 20/10/2004 Recurso n o- : 128468 Acórdão n o- :
302-36455
Recorrente : TVSBT - CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : MARIA HELENA COTTA CARDOZO
FINSOCIAL
RESTITUIÇÃO
EMPRESAS EXCLUSIVAMENTE PRESTADORAS DE
SERVIÇOS
São constitucionais os arts. 7 o- da Lei 7.787/89 e 1 o- da Lei
7.894/89 e da Lei 8.147/90, que majoraram a alíquota do Finsocial,
quando devida a contribuição por empresas dedicadas exclusivamente
à prestação de serviços (Súmula 658, do Supremo Tribunal Federal).
DECADÊNCIA
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso
do prazo de cinco anos, contados da data de extinção do crédito
tributário (art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional).
NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.
JACIARA BRANDÃO TELES
Chefe de Seção
Ministério da Integração Nacional
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID479772-0>
PORTARIA N o- 895, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no
inciso II do art. 62, da Lei n o- 10.707, de 30 de julho de 2003 (LDO2004), e considerando a necessidade de adequar a programação orçamentária do Ministério da Integração Nacional, a fim de permitir a
aplicação direta e a liberação de recursos por meio de convênios
celebrados com Estados, resolve:
Art. 1 o- Promover, na forma do Anexo desta Portaria, alteração da modalidade de aplicação de dotações orçamentárias consignadas na Lei n o- 10.837, de 16 de janeiro de 2004.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CIRO GOMES
1
Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
ISSN 1677-7042
27
<!ID479771-0>
53000 - Ministério da Integração Nacional
53101 - Ministério da Integração Nacional
R$ 1,00
ANEXO
REDUÇÃO
ACRÉSCIMO
ESF FTE ModaliValor
ModaliValor
dade
dade
04.122.0750.2000.0001 - Administração F
1.497,62
1.497,62
da Unidade - Nacional
0100 3350.00
1.497,62 3390.00
1.497,62
04.128.1025.4644.0040 - Capacitação para F
122.562,00
122.562,00
o Desenvolvimento Integrado e Sustentável em Espaços Sub-Regionais Selecionados - Na Região Sul
0100 3340.00
95.000,00 3330.00 122.562,00
3350.00
27.562,00
Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, a fim de permitir a aplicação
direta de recursos,
resolve:
desta Portaria, alteração da modalidade de aplicação de
Art. 1 o- Promover, na forma do Anexo
dotações orçamentárias
consignadas na Lei n o- 10.837, de 16 de janeiro de 2004.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CIRO GOMES
Programa de Trabalho
Total
124.059,62
124.059,62
JUSTIFICATIVA: A alteração orçamentária visa permitir a aplicação direta e a celebração de convênios com Estados para implementação de diversas ações.
<!ID479774-0>
PORTARIA N o- 899, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID480327-0>
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 5 de janeiro de 2005
N o- 2 - Ref.: PROCESSO n o- 08.671.000.715/03-22. INTERESSADO:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA/Departamento de Polícia Rodoviária Federal. ASSUNTO: Processo Administrativo Disciplinar. DESPACHO:
Tendo em vista a manifestação da Consultoria Jurídica, por meio do
Parecer n o- 160/04, fls. 287/307 com base no artigo 1 o- , inciso I, do
Decreto n o- 3.035, de 27 de abril de 1999, julgo culpado o ex-Policial
Rodoviário Federal DIÓRGENES MACHADO, por infringência ao
artigo 43, incisos VIII, XIII e XV, da Lei 4.878/65 e artigo 364,
incisos VIII, XIII e XV, do Decreto n o- 59.310/66. Registre-se nota de
culpa em seus assentamentos funcionais.
N o- 3 - Ref.: PROCESSO n o- 08.200.031.580/03-93. INTERESSADOS: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA/Departamento de Polícia Federal.
ASSUNTO: Processo Administrativo Disciplinar. DECISÃO: Indefiro
o pedido do ex-servidor Julius David Rozembaum, pelas razões de
fato e fundamentos de direito aduzidos no Parecer n o- 161/04, da
Consultoria Jurídica, que adoto.
N o- 4 - Ref.: PROCESSO n o- 08.001.007.615/04-09. INTERESSADOS: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA/Departamento de Polícia Federal.
ASSUNTO: Pedido de Revisão. DECISÃO: Inadmito o pedido do exservidor Rui da Costa Santana pelas razões de fato e fundamentos de
direito aduzidos no Parecer n o- 167/04 da Consultoria Jurídica, que
adoto.
N o- 5 - Ref.: PROCESSO n o- 08.001.008.539/04-41. INTERESSADOS: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA/Departamento de Polícia Federal.
ASSUNTO: Pedido de Reconsideração. DECISÃO: Inadmito o pedido dos ex-servidores Pedro Bortolotto, Iriste Arse Chibiaque e Jofre
Armando Antunes Filho pelas razões de fato e fundamentos de direito
aduzidos no Parecer n o- 163/04, da Consultoria Jurídica, que adoto.
LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO
Interino
<!ID480925-0>
PORTARIA N 8, DE 5 DE JANEIRO DE 2005
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
n o- 145, de 26 de janeiro de 2004, resolve:
Conceder naturalização, na conformidade do artigo 12, inciso
II, alínea “a” da Constituição Federal, a fim de que possam gozar dos
direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil, a:
ALI AHMAD HARISSI - Y231953-4, natural do Líbano,
nascido em 18 de março de 1973, filho de Ahmad Harissi e de Jamal
Tormos, residente no Estado de São Paulo (Processo n o08505.003991/2004-45);
ALI HANI ZEINEDDINE - Y256491-G, natural do Líbano,
nascido em 1 de outubro de 1977, filho de Hani Zeineddine e de Hala
Zeineddine, residente no Estado de São Paulo (Processo n o08505.002396/2004-92);
R$ 1,00
ANEXO
REDUÇÃO
ACRÉSCIMO
ESF FTE ModaliValor
ModaliValor
dade
dade
17.511.1047.7766.0038 - Implantação de F
150.000,00
150.000,00
Poços Públicos em Municípios do Estado
da Bahia
0100 4440.00 150.000,00 4490.00 150.000,00
Programa de Trabalho
LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO
<!ID480926-0>
PORTARIA N o- 9, DE 5 DE JANEIRO DE 2005
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
n o- 145, de 26 de janeiro de 2004 e nos termos do art. 12, inciso II,
alínea “a”, da Constituição Federal, combinado com o artigo 116,
parágrafo único, da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, com a
redação dada pela Lei n o- 6.964, de 09 de dezembro de 1981, e tendo
em vista o que consta do Processo n o- 08389.016691/2004-08 resolve:
TORNAR definitiva a naturalização concedida a MAJED
KASSEM EL ZEIN, natural do Líbano, nascido em 5 de novembro
de 1983, filho de Kassem Mohamad El Zein e de Zeinab Kassem El
Zein, residente no Estado do Paraná, a fim de que possa gozar dos
direitos outorgados pela Constituição Federal e pelas leis do Brasil.
LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO
<!ID480927-0>
150.000,00
150.000,00
JUSTIFICATIVA: A alteração orçamentária visa permitir a aplicação direta de recursos para implantação de poços públicos.
ETIENNE ROBERT DUTOIT - V337287-2, natural da Suíça, nascido em 8 de março de 1966, filho de Marcel Robert Dutoit e
de Monique Mery Dutoit, residente no Estado de São Paulo (Processo
n o- 08505.004729/2004-18);
GABRIEL JARAMILLO SANINT - V287228-W, natural da
Colômbia, nascido em 17 de setembro de 1949, filho de Santiago
Jaramillo Restrepo e de Ofelia Sanint de Jaramillo, residente no
Estado de São Paulo (Processo n o- 08505.014305/2004-61);
IBRAHIM SOLAIMAN TORMOS - Y252081-I, natural do
Líbano, nascido em 1 de agosto de 1976, filho de Solaiman Tormos
e de Khadije Tormos, residente no Estado de São Paulo (Processo n o08505.008189/2004-41);
JUAN MANUEL TROCCOLI - W670279-K, natural da Argentina, nascido em 23 de junho de 1962, filho de Antonio Americo
Troccoli e de Dolores Celia Bustos, residente no Estado de São Paulo
(Processo n o- 08505.024086/2003-48);
LAI JUI JUNG - V173193-L, natural da China, nascida em
23 de outubro de 1983, filha de Lai Yung Li e de Chang Su Ying,
residente no Estado de São Paulo (Processo n o- 08505.013601/200445);
MOUSTAFA ABBAS SAFIEDDINE - Y232284-G, natural
do Líbano, nascido em 7 de abril de 1970, filho de Abbas Safieddine
e de Fawzie Gharib, residente no Estado de São Paulo (Processo n o08505.007200/2004-56); e
SIMON AKL ABDUL MASSIH - Y238649-9, natural do
Líbano, nascido em 14 de abril de 1972, filho de Akl Abdul Massih
e de Nejme Sabah, residente no Estado de São Paulo (Processo n o08505.014414/2004-89).
SECRETARIA EXECUTIVA
o-
53000 - Ministério da Integração Nacional
53201 - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF
Total
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 62, da Lei n o- 10.707, de 30 de julho de 2003
(LDO-2004), e considerando a necessidade de adequar a programação orçamentária da Companhia de
Ministério da Justiça
<!ID479773-0>
PORTARIA N o- 10, DE 5 DE JANEIRO DE 2005
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
on 145, de 26 de janeiro de 2004 e nos termos do art. 12, inciso II,
alínea “a” da Constituição Federal, combinado com o artigo 116 da
Lei n o- 6.815, de 19 de agosto de 1980, com a redação dada pela Lei
n o- 6.964, de 09 de dezembro de 1981, e tendo em vista o que consta
do Processo n o- 08000.011171/2004-16, resolve:
AUTORIZAR a emissão de Certificado Provisório de Naturalização a KHOULOUD EL BIRANI, natural do Líbano, nascida
em 8 de fevereiro de 1990, filha de Ahmad El Birani e de Majida
Ahmad El Birani, residente no Estado do Paraná, a fim de que, até 8
de fevereiro de 2010, a fim de que possa gozar dos direitos outorgados pela Constituição Federal e pelas leis do Brasil.
LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO
PORTARIA N o- 11, DE 5 DE JANEIRO DE 2005
<!ID480928-0>
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
nº 145, de 26 de janeiro de 2004 e nos termos do art. 12, inciso II,
alínea “a” da Constituição Federal, combinado com o artigo 116 da
Lei n o- 6.815, de 19 de agosto de 1980, com a redação dada pela Lei
n o- 6.964, de 09 de dezembro de 1981, e tendo em vista o que consta
do Processo nº 08000.011172/2004-52, resolve:
AUTORIZAR a emissão de Certificado Provisório de Naturalização a MOHAMAD EL BIRANI, natural do Líbano, nascido
em 27 de março de 1989, filho de Ahmad El Birani e de Majida
Ahmad El Birani, residente no Estado do Paraná, a fim de que, até 27
de março de 2009, a fim de que possa gozar dos direitos outorgados
pela Constituição Federal e pelas leis do Brasil.
LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO
PORTARIA N o- 12, DE 5 DE JANEIRO DE 2005
<!ID480929-0>
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
on 145, de 26 de janeiro de 2004 e nos termos do art. 12, inciso II,
alínea “a” da Constituição Federal, combinado com o artigo 116 da
Lei n o- 6.815, de 19 de agosto de 1980, com a redação dada pela Lei
n o- 6.964, de 09 de dezembro de 1981, e tendo em vista o que consta
do Processo n o- 08505.034702/2004-50, resolve:
AUTORIZAR a emissão de Certificado Provisório de Naturalização a THOMAS ANDREW ORTEGA, natural dos Estados
Unidos da América, nascido em 5 de julho de 1992, filho de James
Ortega e de Janet Lynne Moyer Ortega, residente no Estado de São
Paulo, a fim de que, até 5 de julho de 2012, a fim de que possa gozar
dos direitos outorgados pela Constituição Federal e pelas leis do
Brasil.
LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
<!ID467958-0>
PORTARIA N o- 862, DE 20 DE MAIO DE 2004
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo n o- 08430.025735/2003-49-SR/DPF/RS; resolve:
Conceder autorização à empresa POLI-SPECIAL SERVICE
SEGURANÇA LTDA-ME., CNPJ/MF n o- 01.842.266/0001-44, sediada no Estado do RIO GRANDE DO SUL, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento de Material
Bélico do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e
natureza: 02 (DOIS) REVÓLVERES CALIBRE 38
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID480259-0>
PORTARIA N o- 2.101, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo n o- 08455.049279/2004-25-SR/DPF/RJ; resolve:
28
ISSN 1677-7042
Conceder autorização à empresa GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO S/C LTDA., CNPJ/MF n o50.087.022/0007-02, sediada no Estado do RIO DE JANEIRO, para
adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento
de Material Bélico do Exército, armas e cartuchos de munição nas
seguintes quantidades e natureza: 203 (DUZENTOS E TRÊS) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 2.436 (DOIS MIL QUATROCENTOS
E TRINTA SEIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
PORTARIA N o- 2.186, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2004
<!ID467991-0>
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n o1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria n o- 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria n o- 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo n o08430.009628/2004-54-DELESP/SR/DPF/RS, DECLARA revista a
autorização para funcionamento concedida à empresa POLI SPECIAL
SERVICE SEGURANÇA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o01.842.266/0001-44, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios CARLOS DE OLIVEIRA POLI e
SANDRO MAURÍCIO SMANIOTTO, para efeito de exercer suas
atividades no Estado do RIO GRANDE DO SUL.
ZULMAR PIMETEL DOS SANTOS
o-
<!ID464731-0>
PORTARIA N 2.265, DE 1 o- DE DEZEMBRO DE 2004
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n0
9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n0
89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n0
1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria n0 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria n0 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo n0
08458.005759/2004-54-DPFB/NRI/RJ, declara revista a autorização
para funcionamento concedida à empresa EMANUEL SEGURANÇA
PATRIMONIAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n0
04.840.224/0001-62, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA , tendo como sócios REGINA COELI CIANELI DE
OLIVEIRA e LUIZ ROGÉRIO DE OLIVEIRA, para efeito de exercer suas atividades no Estado do RIO DE JANEIRO.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID467247-0>
PORTARIA N 2.372, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo n o- 08430.010099/2003-51-SR/DPF/RS; resolve:
Conceder autorização à empresa DCS TRANSPORTE DE
VALORES E SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF n o- 03.483.324/000388, sediada no Estado do RIO GRANDE DO SUL, para adquirir em
estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento de Material
Bélico do Exército, cartuchos de munição nas seguintes quantidades e
natureza: 552 (QUINHENTOS E CINQUENTA E DOIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 E 320 (TREZENTOS E VINTE) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID467637-0>
PORTARIA N 2.375, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo n o- 08361.005928/2004-25-SR/DPF/AP; resolve:
Conceder autorização à empresa SERVI-SAN VIGILÂNCIA
E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., CNPJ/MF n o12.066.015/0013-75, sediada no Estado do AMAPÁ, para adquirir em
estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento de Material
Bélico do Exército, cartuchos de munição nas seguintes quantidades e
natureza: 132 (CENTO E TRINTA E DOIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID467850-0>
PORTARIA N 2.389, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o-
1
9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n o1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria n o- 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria n o- 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo n o08458.006643/2003-51-DPFB/NRI/RJ, DECLARA revista a autorização para funcionamento concedida à empresa VIGMASTER
GUARDA PATRIMONIAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o04.125.830/0001-04, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios VANIA MÁRCIA FARIAS LOPEZ e
LYGIA LEOCONNYL PIMENTEL, para efeito de exercer suas atividades no Estado do RIO DE JANEIRO.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID480275-0>
PORTARIA N 2.426, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo n o- 08506.009488/2004-93-DPFB/CAS/SP; resolve:
Conceder autorização à empresa GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO S/C LTDA., CNPJ/MF n o50.087.022/0001-09, sediada no Estado de SÃO PAULO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento de
Material Bélico do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 200 (DUZENTOS) REVÓLVERES
CALIBRE 38 E 2.400 (DOIS MIL E QUATROCENTOS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
<!ID480351-0>
DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE
Em 5 de janeiro de 2005
N o- 1. Determino a divulgação dos seguintes atos de concentração
econômica protocolados, nos termos do art. 54 da Lei n. o- 8.884/94, e
do art. 13 da Portaria n o- 5/96/SDE:
AC n o- 08012.011128/2004-11. Rqtes.: DOVER CORPORATION (“DOVER”) e DATAMAX INTERNATIONAL CORPORATION (“DATAMAX”). Operação: aquisição, pela DOVER (grupo
norte-americano Dover), da totalidade do capital social da DATAMAX (grupo norte-americano Datamax). O setor de atividade envolvido na operação é o da indústria de informática (impressoras de
códigos de barras).
AC n o- 08012.011131/2004-27. Rqtes.: SIEMENS AG e VA
TECHNOLOGIES AG (“VA TECH”). Operação: aquisição, pela
SIEMENS AG (grupo alemão Siemens), do controle acionário da VA
TECH (grupo austríaco VA TECH). Os setores de atividades envolvidos na operação são: serviços essenciais e de infra-estrutura
(energia elétrica) e indústria metalúrgica.
NELSON CAMPOS
Substituto
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS
DESPACHOS DO CHEFE
<!ID480745-0>
Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica.
Processo N o- 08434.000960/00-09 - Eloy Wilber Rodas Huanaco
Defiro o presente pedido de permanência por Reunião Familiar, nos termos da Resolução Normativa n o- 36/99 do Conselho
Nacional de Imigração e Portaria MJ n o- 606/91.
Processo N o- 08495.000323/2002-61 - Rebeca Romistrovsky
de Guivant
DEFIRO o presente pedido de transformação do visto temporário VII, em permanente, nos termos da legislação vigente.
Processo N o- 08705.000764/2003-21 - Isabel Delfina Tapia
Farfan
Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em
vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, a, da
Lei 6.815/80.
Processo N o- 08270.013876/2002-18 - Domenico Nicolo
Processo N o- 08389.014642/2002-61 - Bilal Ali Kachkouch
Processo N o- 08400.017826/2002-87 - Dominique Marie Therese Berthe Paes de Lima
INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista que o (s)
estrangeiro (s) encontra (m) fora do país
Processo N o- 08336.002610/2002-38 - Rosa Leticia Cattebeke
de Moraes
Processo N o- 08505.027407/2003-66 - Linda Jennie Helena
Lundgren
Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em
vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, a e b,
da Lei 6.815/80.
Processo N o- 08400.008889/97-14 - Horst Gunter Peiskar
Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando
prejudicada a instrução do processo.
Processo N o- 08461.000364/2003-25 - Ubaldo Santarelli
Processo N o- 08461.000491/2003-24 - Giuseppe Maria Ligotti
Processo N o- 08505.037691/2003-89 - Abdallah Sobhi
Nabha
Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em
vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, b, da
Lei 6.815/80.
Processo N o- 08505.003993/2004-34 - Ferdinand Eseme
Processo N o- 08505.005803/2003-32 - Tony Emeka Okorie
Processo N o- 08505.046309/2003-28 - Juan Carlos Rodriguez
Velasquez e Maclovia Luz Flores Conde
Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em
vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, a, da
Lei 6.815/80.
Processo N o- 08505.007171/00-18 - Franco Avery Duhalt Fernandez
Processo N o- 08532.000061/2004-11 - Enrique Pouyu Rojas
Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em
vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, a, da
Lei 6.815/80.
Processo N o- 08389.004299/2002-46 - Raed Ali El Zein
OLIMPIO GARCIA SOBRINHO
<!ID480746-0>
Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica.
Processo N o- 08389.012509/2003-51 - Samir Toufic Ghandour e Fadia Mahmoud Fahs
DEFIRO o presente pedido de transformação do visto temporário VII, em permanente, nos termos da legislação vigente.
Processo N o- 08505.029703/2004-82 - Pietro Cerantola
MARIA OLIVIA SACRAMENTO DE M. ALVES
Substituta
<!ID480747-0>
Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica.
Processo N o- 08270.010278/2002-97 - Vlado Bobanac
Processo N o- 08270.011924/2001-52 - Nicola de Benedictis
Processo N o- 08296.000408/2004-57 - Eric Thomas Humbert
Processo N o- 08322.000378/2004-14 - Suhair Tawfiq Mahmud Abu Rub
Processo N o- 08339.000015/2004-08 - Irma Ramona Lezcano
Ortiz
Processo N o- 08400.015739/2003-76 - Luigi Bertorelli
Processo N o- 08420.003994/2003-38 - Sebastian Jorge Perez
Diaz
Processo N o- 08441.000584/2004-78 - Maria Del Carmen
Leites
Processo N o- 08441.000707/2004-71 - Angel Ernesto Reyes
Alessandra
Processo N o- 08441.000802/2004-74 - Lorena Jacqueline Silveira
Processo N o- 08441.002154/2003-18 - Mirtha Gladys Olivera
Gomes
Processo N o- 08460.001902/2004-90 - Eloisa Helena Ferreira
Lopez
Processo N o- 08460.003976/2003-80 - Zhong Guolian
Processo N o- 08460.013019/2003-61 - Ji Zhenyao
Processo N o- 08461.001621/2003-46 - Andrea Veronica Albano
Processo N o- 08504.002125/2004-47 - Marie Rose Debacker
Processo N o- 08504.007159/2003-47 - Nadia Abdul Rahman
Bou Abbas
Processo N o- 08505.006351/2004-97 - Nicole Françoise
Granger dos Santos
Processo N o- 08505.011067/2004-32 - Yang Xiuying
Processo N o- 08505.011085/2004-14 - Andrea Trippa
Processo N o- 08505.011095/2004-50 - Joachim Pelz, Marie
Christin Pelz e Sophie Helene Julia Pelz
Processo N o- 08711.000757/2003-40 - Myrian Carina Nuevo
Determino o arquivamento do presente pedido, tendo em
vista a solicitação do interessado.
Processo N o- 08400.002855/2003-25 - Alfred Werner Matthias Roos
CAROLINDA RODRIGUES CHAVES
P/Delegação de Competência
Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO,
TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO
PORTARIA N o- 1, DE 3 DE JANEIRO DE 2005
<!ID480041-0>
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ nº 796, de 08 de setembro de 2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve classificar os
programas:
Filme: BLINK BILL (Austrália - 1992)
Produtor(es): Yoram Gross
Diretor(es): Yoram Gross
Distribuidor(es): TV Omega Ltda - Rede TV! - Consórcio
Europa Ltda
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Animação
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.003752/2004-97
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: CRIMINAL (Inglaterra - 1999)
Produtor(es): Mark Aarons/Chris Johnson
Diretor(es): Julian Simpson
Distribuidor(es): TV Omega Ltda - Rede TV! - Consórcio
Europa Ltda
Classificação Pretendida: Programa não recomendado para
menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas
Gênero: Drama
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de
14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas
Inadequações: Violência (Assassinato)
Processo: 08017.003754/2004-86
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: A FORÇA SINISTRA (DEADFALL, Estados Unidos
da América - 1999)
Produtor(es): Vince Di Meglio
Diretor(es): Vince Di Meglio
Distribuidor(es): TV Omega Ltda - Rede TV! - Consórcio
Europa Ltda
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Drama
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de
14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas
Inadequações: Violência (Assassinato)
Processo: 08017.003755/2004-21
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: A CARTA (LA LETTRE, Espanha / França / Portugal
- 1999)
Produtor(es):
Diretor(es): Manoel de Oliveira
Distribuidor(es): TV Omega Ltda - Rede TV! - Consórcio
Europa Ltda
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Drama
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.003756/2004-75
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: RITMO DA SEDUÇÃO (THE WAY SHE MOVES,
Estados Unidos da América - 2001)
Produtor(es): Randy Robinson
Diretor(es): Ron Lagomarsino
Distribuidor(es): Network Distribuidora de Filmes S/A.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Comédia
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.003773/2004-11
Requerente: Network Distribuidora de Filmes S.A.
Episódio: CARAS DO MAL COM MAU COMPORTAMENTO (BAD DUDES WITH TUDES, Estados Unidos da América
- 2003)
Episódio(s): 48
Título da Série: VÍDEOS INCRÍVEIS
Produtor(es): Joe Fairbrother
Diretor(es): Bradley Anderson
Distribuidor(es): Network Distribuidora de Filmes S/A.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
1
Gênero: Variedades
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de
14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas
Inadequações: Violência (Agressão física)
Processo: 08017.003774/2004-57
Requerente: Network Distribuidora de Filmes S.A.
Episódio: INFERNO NA TERRA (HELL OH EARTH, Estados Unidos da América - 2003)
Episódio(s): 49
Título da Série: VÍDEOS INCRÍVEIS
Produtor(es): Joe Fairbrother
Diretor(es): Bradley Anderson
Distribuidor(es): Network Distribuidora de Filmes S/A.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Variedades
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de
12 anos: inadequado para antes das vinte horas
Inadequações: Violência (Agressão física)
Processo: 08017.003775/2004-00
Requerente: Network Distribuidora de Filmes S.A.
Episódio: O MANUAL DE VÍDEOS INCRÍVEIS (THE
MAX X HOW TO SHOW, Estados Unidos da América - 2003)
Episódio(s): 50
Título da Série: VÍDEOS INCRÍVEIS
Produtor(es): Joe Fairbrother
Diretor(es): Bradley Anderson
Distribuidor(es): Network Distribuidora de Filmes S/A.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Variedades
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de
14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas
Inadequações: Violência (Agressão física)
Processo: 08017.003776/2004-46
Requerente: Network Distribuidora de Filmes S.A.
Episódio: OS MANDAMENTOS DOS VÍDEOS INCRÍVEIS (THE MAX-X COMMANDMENTS, Estados Unidos da América - 2003)
Episódio(s): 47
Título da Série: VÍDEOS INCRÍVEIS
Produtor(es): Joe Fairbrother
Diretor(es): Bradley Anderson
Distribuidor(es): Network Distribuidora de Filmes S/A.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Variedades
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de
12 anos: inadequado para antes das vinte horas
Inadequações: Violência (Agressão física)
Processo: 08017.003777/2004-91
Requerente: Network Distribuidora de Filmes S.A.
Filme: OS INVENCÍVEIS (INVINCIBLE, Estados Unidos
da América - 2001)
Produtor(es):
Diretor(es): Danny Lerner
Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Ficção Científica
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de
12 anos: inadequado para antes das vinte horas
Inadequações: Violência (Agressão física)
Processo: 08017.003888/2004-05
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: NOTA MÁXIMA (PERFECT SCORE, THE, Estados
Unidos da América - 2004)
Produtor(es): Brian Robbins/Roger Birnbau/Jonathan Glickman/Brian Robbins
Diretor(es): Brian Robbins/Susan Kurtz
Distribuidor(es): Network Distribuidora de Filmes S/A.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Aventura
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de
12 anos: inadequado para antes das vinte horas
Inadequações: Violência (Agressão física e assassinato)
Processo: 08017.003901/2004-18
Requerente: Network Distribuidora de Filmes S.A.
Filme: AMARGA AMBIÇÃO (COTTON MARY, Estados
Unidos da América / França / Inglaterra - 1999)
Produtor(es): Gil Donaldson/ISmail Merchant
Diretor(es): Ismail Merchan
Distribuidor(es): Tv Globo Ltda.
Classificação Pretendida: Programa não recomendado para
menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas
ISSN 1677-7042
29
Gênero: Drama
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de
14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas
Inadequações: Insinuações de sexo (Relação íntima)
Processo: 08017.003906/2004-41
Requerente: Tv Globo Ltda.
Filme: O CÓDIGO OMEGA (OMEGA CODE, Estados Unidos da América - 1999)
Produtor(es): Mathew Crouch
Diretor(es): Robert Marcarelli
Distribuidor(es): Swen do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Ação/Ficção Científica
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de
14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas
Inadequações: Violência (Assassinato)
Processo: 08017.003987/2004-89
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
o-
PORTARIA N 2, DE 3 DE JANEIRO DE 2005
<!ID480042-0>
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ n o- 1.597, de 02 de julho de 2004, publicada
no DOU de 05 de julho de 2004, resolve classificar os filmes:
Filme: ADEUS À INOCÊNCIA (RACING WITH THE MOON, Estados Unidos da América - 1984)
Produtor(es): Alain Bernheim
Diretor(es): Richard Benjamin
Distribuidor(es): Videolar S/A.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12
anos
Gênero: Drama
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Longa
Metragem)
Inadequações: Insinuações de sexo (Relação Íntima)
Processo: 08017.003742/2004-51
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: A BATALHA DOS CIBORGUES (NATURAL CITY,
Estados Unidos da América - 2003)
Produtor(es):
Diretor(es): Byung Cheon
Distribuidor(es): Activity Filmes do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 10
anos
Gênero: Ficção Científica
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa
Metragem e Trailer)
Inadequações: Violência e Insinuações de sexo (Nudez, assassinato e agressão física)
Processo: 08017.003748/2004-29
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: CHUVA DE VERÃO (RAIN, Nova Zelândia 2001)
Produtor(es): Philippa Campbell
Diretor(es): Christine Jeffs
Distribuidor(es): Casablanca Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 10
anos
Gênero: Drama
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Longa
Metragem e Trailer)
Inadequações: Insinuações de sexo e Consumo de Drogas
Lícitas (Nudez, consumo de drogas lícitas por adulto e adolescente)
Processo: 08017.003800/2004-47
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: QUESTÃO DE LEALDADE (A DIFFERENT
LOYALTY, Estados Unidos da América - 2004)
Produtor(es): Rupert Everett/Gary Hamilton
Diretor(es): Marek Knievka
Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14
anos
Gênero: Drama/Romance
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa
Metragem)
30
ISSN 1677-7042
Inadequações: Sexo (Relação sexual)
Processo: 08017.003801/2004-91
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
1
Processo: 08017.003985/2004-90
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: JOGO SUBTERRÂNEO (Brasil - 2004)
Produtor(es): Paulo Brito
Diretor(es): Roberto Gervitz
Distribuidor(es): Columbia Tristar Buena Vista Films of Bra-
Ltda.
Filme: DUELO DE TITÃS (THE LAST TRAIN FROM
GUN HILL, Estados Unidos da América - 1959)
Produtor(es): Hall B. Wallis
Diretor(es): John Sturges
Distribuidor(es): Videolar S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Western
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Longa
Metragem e Trailer)
Inadequações: Violência (Assassinato)
Processo: 08017.003803/2004-81
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: NOTA MÁXIMA (THE PERFECT SCORE, Estados
Unidos da América - 2004)
Produtor(es): Brian Robbins/Roger Birnbau/Jonathan Glickman/Brian Robbins
Diretor(es): Brian Robbins/Susan Kurtz
Distribuidor(es): Videolar S/A.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12
anos
Gênero: Comédia
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Longa
Metragem e Trailer)
Inadequações: Violência (Agressão física)
Processo: 08017.003804/2004-25
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: GAROTA DOURADA (Brasil - 1984)
Produtor(es): Bruno Barreto
Diretor(es): Antonio Calmon
Distribuidor(es): Videolar S/A.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14
anos
Gênero: Drama
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa
Metragem)
Inadequações: Violência (Agressão física)
Processo: 08017.003813/2004-16
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: HIPOTERMIA (BEYOND HIPOTHERMIA, HongKong - 1996)
Produtor(es): Johnny To
Diretor(es): Byron Haspatrick Leungkin
Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14
anos
Gênero: Drama/Suspense
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 18 anos (Longa
Metragem)
Inadequações: Violência e Insinuações de sexo (Assassinato
e erotização)
Processo: 08017.003821/2004-62
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: TUDO ISTO É FADO (Brasil - 2004)
Produtor(es): Pedro Camacho
Diretor(es): Luiz Galvão Teles
Distribuidor(es): Videofilmes Produções Artísticas Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12
anos
Gênero: Comédia
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa
Metragem)
Inadequações: Insinuações de sexo e Consumo de drogas
(Relação íntima e consumo de drogas por adulto)
Processo: 08017.003984/2004-45
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: TUDO ISTO É FADO (Brasil - 2004)
Produtor(es): Pedro Camacho
Diretor(es): Luiz Galvão Teles
Distribuidor(es): Videofilmes Produções Artísticas Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12
anos
Gênero: Comédia
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa
Metragem)
Inadequações: Insinuações de sexo e Consumo de drogas
(Relação íntima e consumo de drogas por adulto)
sil, Inc.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14
anos
Gênero: Drama
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa
Metragem)
Inadequações: Violência , Sexo e Consumo de drogas (Relação sexual, agressão física e consumo de drogas por adulto).
Processo: 08017.003989/2004-78
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Trailer: ESPANGLÊS (SPANGLISH, Estados Unidos da
América - 2004)
Produtor(es):
Diretor(es): James L. Brooks
Distribuidor(es): Columbia Tristar Buena Vista Films of Brasil, Inc.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia/Romance
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Livre (Trailer)
Processo: 08017.003990/2004-01
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Trailer: XXX 2 : ESTADO DE EMERGÊNCIA (XXX 2 :
THE NEXT LEVEL (AKA : XXX 2 STATE OF THE UNION),
Estados Unidos da América - 2004)
Produtor(es):
Diretor(es): Lee Tamahori
Distribuidor(es): Columbia Tristar Buena Vista Films of Brasil, Inc.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Aventura/Ação
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Inadequado para menores de 10 anos (Trailer)
Inadequações: Violência (Agressão física)
Processo: 08017.003991/2004-47
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
<!ID480043-0>
DESPACHOS DO DIRETOR
Em 3 de janeiro de 2005
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ n o- 796, de 08 de setembro de 2000 publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve:
Processo MJ n o- : 08017.003753/2004-31
Série: “YU YU HAKUSHO”
Episódios: 001 a 020
Requerente: Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre.
Indeferir o pedido de reconsideração de classificação dos
episódios 001 a 020 da série, para televisão, classificados como “Programa não recomendado menores de 12 anos; inadequado para antes
das 20 horas”, mantendo sua classificação, com a seguinte inadequação: Violência (Agressão Física).
Processo MJ n o- : 08017.004116/2004-82
Evento Teatral: “LADRÃO EM NOITE CHUVA”
Requerente: Hagazachi Comunicação Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 10
anos
Classificar o evento teatral, que nos foi apresentado por
sinopse, como: “Inadequado para menores de 12 anos”, com a seguinte inadequação: Temática Adolescente.
Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em
seus Art. 74 o- e 75 o- .
Processo MJ n o- : 08017.003986/2004-34
Evento de Música e Dança: “PASTORIL CÉU NA TERRA”
Requerente: Fulo Projetos de Cultura Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Classificar o evento de música e dança, que nos foi apresentado por sinopse, como: “Livre”.
Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em
seus Art. 74 o- e 75 o- .
Processo MJ n o- : 08017.004119/2004-16
Evento Teatral: “A MALDIÇÃO DO VALE NEGRO”
Requerente: Maria Helena de Souza Alvarez
Classificação Pretendida: Livre
Classificar o evento teatral, que nos foi apresentado por
sinopse, como: “Livre”.
Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em
seus Art. 74 o- e 75 o- . o
Processo MJ n - : 08017.003999/2004-11
Evento Teatral: “UM NEGO E DUAS BRANCAS - POCKET SHOW”
Requerente: Bizz Eventos e Produções Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Classificar o evento teatral, que nos foi apresentado por
sinopse, como: “Livre”.
Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em
seus Art. 74 o- e 75 o- .
<!ID480040-0>
Em 4 de janeiro de 2005
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da
Constituição Federal e artigo o74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ n - 796, de 08 de setembro de 2000 publicada no DOU de 13 de setembro
de 2000, resolve:
s:
08017.003907/2004-95
ao
Processos
MJ
n o08017.003921/2004-99
Série: “RUGRATS
CRESCIDOS”
Episódios n o- s: 01 ao 15
Títulos: “SUSIE SINGS THE BLUES, DIFERENÇAS ENTRE GÊMEOS, CHUCKIE APAIXONADO, KIMI, A PESTINHA,
A VERDADE OU AS CONSEQUÊNCIAS, CONTATOS IMEDIATOS COM O LADRÃO, RATOS DE RIO, É O CUPIDO, BOBÃO,
OS VELHOS E INQUIETOS, O GÊNIO DA FAMÍLIA, A PEGADINHA DO TOMMY, MEUS TREZE ANOS, MANO, TEM UM
TEMPINHO AÍ?, BAD APTITUDE e SAVING CYNTHIA”
Requerente: TV Globo Ltda.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
Livre.
Classificar os episódios de n o- s 01 ao 15 da série “RUGRATS CRESCIDOS” para televisão, como “Veiculação em qualquer horário: Livre”.
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
.
Ministério da Previdência Social
CONSELHO DE RECURSOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
6ª CÂMARA DE JULGAMENTO
<!ID480722-0>
PAUTA DE JULGAMENTO
Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas no curso do mês de janeiro de 2005, na sede do
Órgão, situada SAS - Q 4 - BL "K" - 9º ANDAR, Brasília, DISTRITO FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DIA 11/01/2005 a partir das 8:00 horas
RELATOR(A): Leni Cândida Rosa
NB 0127.622.093-3 (CE) Interessados: INSS e MARIA DAS
GRAÇAS DE ARAUJO SOUSA
NB 0130.248.233-2 (CE) Interessados: INSS e EDUARDO
CLEMENTINO DE BRITO
NB 0126.172.405-1 (ES) Interessados: INSS e ANOIR PEREIRA GRIJO
NB 0128.172.115-5 (RJ) Interessados: INSS e JORGE ROBERTO GUIMARÃES AGUIAR
PT 35590.001765/2003-38 (RJ) Interessados: INSS e RITA
DE CÁSSIA CARVALHO MAURÍCIO
PT 37923.000695/2002-06 (SP) Interessados: INSS e AIRTON APARECIDO BARBOSA
NB 0111.634.274-7 (SP) Interessados: INSS e JUDITE ZANINE CARDOSO
NB 0122.533.095-2 (SP) Interessados: INSS e ELENICE
APARECIDA CESAR AMERICO
NB 0113.810.164-5 (SP) Interessados: INSS e CARLOS DE
AVILA E LIMA
NB 0124.002.925-7 (GO) Interessados: INSS e GUMERCINO ANTONIO PERES
RELATOR(A): Adriene Cândida Borges
NB 0131.593.855-0 (SE) Interessados: INSS e JORDÂNEA
MARA COSTA ALVES
NB 0130.011.975-3 (SE) Interessados: INSS e ARIVALDA
PERPETUA SANTOS
NB 0117.290.143-8 (BA) Interessados: INSS e MARIA DE
LOURDES MENDES SANTOS
NB 0128.315.645-5 (MG) Interessados: INSS e VERA LUCIA FERREIRA DAS NEVES ALVES
NB 0127.766.284-0 (ES) Interessados: INSS e MARIA
APARECIDA FERREIRA BRAGA
NB 0130.157.145-5 (ES) Interessados: INSS e JOSSIMAR
LIMA DA SILVA
NB 0131.809.124-9 (ES) Interessados: INSS e VILMA
CHAGAS DOS SANTOS
NB 0126.821.754-6 (SP) Interessados: INSS e PEDRO
BOMFIM DOS SANTOS
NB 0101.739.053-0 (SP) Interessados: INSS e CRISPIM DE
CAMPOS
NB 0132.048.553-4 (RS) Interessados: INSS e PEDRO JANDYR CAMPANA
Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
RELATOR(A): Ionária da Silva Fernandes
NB 0120.281.165-2 (PA) Interessados: INSS e RITA DE
FREITAA OLIVEIRA
NB 0129.453.103-1 (SP) Interessados: INSS e GEOFFREY
VIEIRA
NB 0129.802.454-1 (GO) Interessados: INSS e LEONTINA
MARIA DA SILVA
NB 0111.685.883-2 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ ROBERTO ORLANDI
NB 0122.820.445-1 (SP) Interessados: INSS e WALDEMAR
PASCHOAL
NB 0125.578.754-3 (SP) Interessados: INSS e BENEDICTO
MARTIN
NB 0126.002.054-9 (MG) Interessados: INSS e SEBERTINA ADELIA DA SILVA
NB 0127.143.563-0 (ES) Interessados: INSS e LENILDA
SILVA DE SOUZA
NB 0128.923.833-0 (RJ) Interessados: INSS e HONORINA
RAMOS PAIXÃO
NB 0108.730.804-3 (SP) Interessados: INSS e JOÃO VICENTE
NB 0128.138.075-7 (ES) Interessados: INSS e MARLENE
OLIVEIRA DA SILVA
NB 0128.997.195-9 (PA) Interessados: INSS e JOSÉ DE
OLIVEIRA ELOY
RELATOR(A): Maisa Cristina Casorla
NB 0126.874.093-1 (PA) Interessados: INSS e MARIA DE
SOUZA PIMENTEL
NB 0127.855.634-3 (PA) Interessados: INSS e VALDIRENE
GOMES DA SILVA
NB 0128.599.764-3 (PA) Interessados: INSS e IZETE PINHEIRO MACIEL
NB 0084.643.054-1 (SE) Interessados: INSS e MARIA ZADIA ROCHA
NB 0127.412.815-0 (MG) Interessados: INSS e HELENA
PEREIRA DOS SANTOS
NB 0128.171.634-8 (RJ) Interessados: INSS e EMILIANO
AUGUSTO BRANDÃO
NB 0116.901.965-7 (SP) Interessados: INSS e LUIZ CARLOS LOPES
NB 0124.869.784-4 (SP) Interessados: INSS e INÊS MARIA
DE LIMA SILVA
NB 0112.831.124-8 (SP) Interessados: INSS e ALICINO
GOMES DA SILVA
NB 0129.304.033-6 (SP) Interessados: INSS e ALDO BONTEMPO
NB 0123.745.293-4 (RS) Interessados: INSS e ORDELINO
DE OLIVEIRA MULLER
RELATOR(A): Ionária da Silva Fernandes
NB 0119.650.675-0 (MG) Interessados: INSS e GILBERTO
TOLEDO RIBAS
NB 0109.367.233-9 (MG) Interessados: INSS e GERALDO
PEREIRA VIEIRA DA SILVA
NB 0131.421.404-4 (MG) Interessados: INSS e MARIA FATIMA DA SILVA
NB 0131.473.905-8 (RJ) Interessados: INSS e MARIA DE
LOURDES PEREIRA DOS SANTOS
NB 0045.181.833-4 (RJ) Interessados: INSS e EDUARDO
DE ARAUJO GOMES
NB 0124.241.073-0 (SP) Interessados: INSS e IZUMI NACANO
NB 0088.200.474-3 (SP) Interessados: INSS e JOAQUIM
PEDRONI
NB 0111.319.555-7 (SP) Interessados: INSS e CARLOS
ORTIZ RÚBIO
NB 0129.591.184-9 (SP) Interessados: INSS e CELIO CAVALHIERI
NB 0113.159.093-4 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO
CARLOS GOMES DA SILVA
NB 0102.577.695-7 (SP) Interessados: INSS e LOURDES
FELICIANO DA SILVA
NB 0129.336.033-0 (SC) Interessados: INSS e BEATRIZ
POLICARPO
RELATOR(A): Leni Cândida Rosa
NB 0113.175.325-6 (MG) Interessados: INSS e CELSO BOCHNIA
NB 0127.958.333-6 (MG) Interessados: INSS e EVA FERNANDES DE QUADROS
NB 0107.040.553-9 (RJ) Interessados: INSS e ORLANDO
GOMES MARINHO
NB 0106.610.185-7 (RJ) Interessados: INSS e ANTONIO
VICENTE ALVES
NB 0046.813.195-7 (RJ) Interessados: INSS e MARIA
MARLENE COSTA ALVES
NB 0123.929.935-1 (SP) Interessados: INSS e JAMIL DO
NASCIMENTO
NB 0109.304.764-7 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ MARIA CAGALE
NB 0119.473.994-3 (SP) Interessados: INSS e VICENTE
RODRIGUES DE LIMA
NB 0123.632.004-0 (SP) Interessados: INSS e ELIDIA MOVIO SANCHES
NB 0123.682.624-5 (SP) Interessados: INSS e JOVELINO
GUATURA DOS SANTOS JUNIOR
RELATOR(A): Adriene Cândida Borges
NB 0130.293.205-2 (RN) Interessados: INSS e DARIO ISRAEL DE LIMA JUNIOR
NB 0124.372.153-4 (RN) Interessados: INSS e MARIA SALUSTIANO DA SILVA
1
NB 0113.193.913-9 (BA) Interessados: INSS e VANILDASILVA SANTOS
NB 0513.126.024-4 (RJ) Interessados: INSS e ROSALINA
MEIRELES PINTO
NB 0120.375.065-7 (SP) Interessados: INSS e SANTO LAZARO
NB 0127.207.483-5 (SP) Interessados: INSS e MARIA JULIA COSELLI PEREIRA
NB 0134.063.625-2 (SC) Interessados: INSS e ELIANE DO
NASCIMENTO BERNARDES
NB 0124.497.193-3 (RS) Interessados: INSS e NELSI MARLI PRADE NB 0128.900.174-7 (MG) Interessados: INSS e CÉLIA
APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA
NB 0116.210.375-0 (SE) Interessados: INSS e SINVAL DE
ALMEIDA BASTOS
DIA 12/01/2005 a partir das 9:01 horas
RELATOR(A): Leni Cândida Rosa
NB 0122.802.785-1 (MG) Interessados: INSS e AGUINALDO DONIZETE DOS SANTOS
PROTOCOLO Nº 35447.002425/2003-40 (SP) Interessados:
INSS e SEBASTIÃO DO CARMO PACHECO
NB 0125.779.733-3 (ES) Interessados: INSS e ALCIDES
SANT'ANA
NB 0123.519.155-6 (MG) Interessados: INSS e GLEIRE
MACIEL DE ALMEIDA
NB 0114.136.893-2 (PA) Interessados: INSS e 114.136.8932
NB 0127.887.185-0 (SP) Interessados: INSS e MANUEL
MACHADO
NB 0115.504.565-0 (SP) Interessados: INSS e MILTON BENEDITO DOS SANTOS
NB 0131.913.194-5 (RJ) Interessados: INSS e ZILDA VIDAL DE AGUIAR
NB 0109.532.310-2 (PA) Interessados: INSS e JOSE PEREIRA DE ALBUQUERQUE
NB 0129.241.924.2 (ES) Interessados: INSS e JOSANA
WELMER BANSEN
RELATOR(A): Ionária da Silva Fernandes
NB 0130.772.145-9 (PB) Interessados: INSS e JAILMA
FRANCISCA DE ANDRADE SILVA
NB 0128.202.853-4 (SP) Interessados: INSS e HELTON PERILLO FERREIRA LEITE
NB 0123.323.265-4 (SP) Interessados: INSS e JOSE GONÇALVES
NB 0128.311.624-0 (MT) Interessados: INSS e IRACEMA
REZENDE DA SILVA
NB 0126.196.973-9 (PR) Interessados: INSS e JOAQUIM
DURAES DE SOUZA
NB 0109.696.165-0 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO
GALLINDO DIAS
NB 0115.991.164-6 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ ALVES
DE ANDRADE
NB 0124.411.285-0 (SE) Interessados: INSS e VALDICE
FEITOSA MENESES
NB 0130.460.085-5 (ES) Interessados: INSS e ANA LUCIA
LOPES
NB 0110.219.175-0 (SP) Interessados: INSS e MAURICIO
CRUZ
NB 0129.360.463-9 (ES) Interessados: INSS e ILDA MARIA DE ALMEIDA
NB 0128.302.983-6 (ES) Interessados: INSS e Francisco Vinhas Sant Ana
RELATOR(A): Adriene Cândida Borges
NB 0128.681.535-2 (SP) Interessados: INSS e JUAREZ
APARECIDO DOS SANTOS
NB 0129.706.934-7 (SP) Interessados: INSS e ANA PAULA
VICILOTTO
NB 0129.591.394-9 (SP) Interessados: INSS e BENEDITA
ALVES DA SILVA
NB 0127.352.333-1 (RJ) Interessados: INSS e ANA MARIA
MAMEDE
NB 0130.732.994-0 (SC) Interessados: INSS e NILVA TERESINHA PEREIRA
NB 0127.044.243-8 (PA) Interessados: INSS e JOSÉ SIMÕES DE ARAÚJO
NB 0128.748.474-0 (PA) Interessados: INSS e FRANCISCO
VIEIRA DA SILVA
NB 0130.238.594-9 (AL) Interessados: INSS e BENEDITO
CONSTANTINO DA SILVA
NB 0128.839.195-9 (RS) Interessados: INSS e JOÃO AGUILAR ROSER DONATO
NB 033.025.83-6 (PR) Interessados: INSS e GEMA COCOLOTO TESSARO
RELATOR(A): Leni Cândida Rosa
NB 0124.251.155-2 (SP) Interessados: INSS e ANISIO PINHEL
NB 0128.737.385-0 (ES) Interessados: INSS e ZILDO ANTÔNIO SABINO
NB 0111.644.415-9 (BA) Interessados: INSS e MARIA FIGUEIRA DE SOUZA
NB 0025.436.055-6 (SP) Interessados: INSS e AFONSO
MENGON
NB 0122.376.675-3 (GO) Interessados: INSS e ILTA MARIA SILVA CAMPOS
NB 0063.568.344-1 (SP) Interessados: INSS e MARIA DAS
GRAÇAS MACHADO
NB 0112.633.355-4 (CE) Interessados: INSS e DOMINGOS
NAZATTO
ISSN 1677-7042
31
NB 0110.551.853-9 (SP) Interessados: INSS e SEBASTIÃO
MARTINS NETO
NB 0117.617.994-0 (RJ) Interessados: INSS e GILVAN ISIDRO DE SOUZA
NB 0126.428.775-2 (SC) Interessados: INSS e MARIA
VALDETE GRIPA
RELATOR(A): Ionária da Silva Fernandes
NB 0130.359.683-8 (MG) Interessados: INSS e MARIA
DAS GRACAS CUSTODIA ALVES
NB 0131.334.203-0 (ES) Interessados: INSS e CARLINDA
ADEMIR DE LIMA
NB 0126.821.924-7 (SP) Interessados: INSS e VALDEMIR
SERGIO ALVARES
NB 0112.749.224-9 (GO) Interessados: INSS e BELDI RIBEIRO CUNHA
NB 0074.610.405-7 (GO) Interessados: INSS e CARLOS
DE OLIVEIRA NUNES
NB 0113.080.133-8 (RS) Interessados: INSS e NAIR
SCHUH
NB 0115.723.834-0 (SP) Interessados: INSS e OSMAR BENEDITO FURLAN
NB 0129.360.253-9 (ES) Interessados: INSS e ERNA BRUNO HAMMER
NB 0127.670.174-5 (ES) Interessados: INSS e SEBASTIÃO
FERREIRA SANT ANA
NB 0111.197.764-7 (DF) Interessados: INSS e LUIZ FERNANDES PEREIRA AYRES
RELATOR(A): Maisa Cristina Casorla
NB 0127.684.814-2 (PB) Interessados: INSS e LUIZ MIGUEL DA SILVA
NB 0121.917.023-0 (PB) Interessados: INSS e MARLUCE
MARCOLINO BARBOSA
NB 0102.127.365-9 (MG) Interessados: INSS e EDMILSON
VICENTE SOARES
NB 0101.866.804-4 (ES) Interessados: INSS e ELIZZARIA
SOARES DE SOUZA
NB 0102.326.123-2 (ES) Interessados: INSS e MARIA DA
CONCEIÇAO SOUZA
NB 0131.334.264-2 (ES) Interessados: INSS e ELZIANA
ESPINOSO FERREIRA NOLASCO
NB 0125.015.423-2 (ES) Interessados: INSS e NOMERGILDA ROSA GOMES
NB 0126.395.523-9 (SP) Interessados: INSS e MARCIA
INACIO VIANA
NB 0131.929.464-0 (SP) Interessados: INSS e MARIO INOVE
NB 0120.571.583-2 (SP) Interessados: INSS e ROSANE FABOZZI FERNANDES
NB 0100.443.134-9 (GO) Interessados: INSS e FRANCISCO GOMES DE LIMA FILHO
RELATOR(A): Ionária da Silva Fernandes
NB 0126.192.275-9 (PA) Interessados: INSS e EVA NERIS
DOS SANTOS
PT 35226.000534/2003-27 (PI) Interessados: INSS e rejane
sena do nascimento
NB 0125.811.553-8 (PI) Interessados: INSS e MARIA DE
FATIOMA DA SILVA BEZERRA
NB 0123.498.784-5 (CE) Interessados: INSS e DONIZETE
ALVES DE CASTRO
NB 0103.332.544-6 (MG) Interessados: INSS e CLEUSA
DOS ANJOS
NB 0124.641.643-0 (ES) Interessados: INSS e HELENA
FLEGER GESZE
NB 0129.974.545-5 (RJ) Interessados: INSS e ANA MARIA
LOPES RHEINGANTZ
NB 0110.545.983-4 (SP) Interessados: INSS e CÍCERO
GILVONETE DA SILVA
NB 0129.428.863-3 (SC) Interessados: INSS e ALTAVIR DE
PAULA
NB 0117.409.164-6 (RS) Interessados: INSS e JUREMIR
STURMER
NB 0127.147.863-0 (GO) Interessados: INSS e GERCINA
VIEIRA DE GOUVEIA
NB 0121.508.174-7 (GO) Interessados: INSS e MARIA DIVINA DOS SANTOS
NB 0127.839.794-6 (GO) Interessados: INSS e JOSE DA
SILVA ROCHA
DIA 13/01/2005 a partir das 8:00 horas
RELATOR(A): Maisa Cristina Casorla
NB 0126.479.423-9 (PA) Interessados: INSS e Otacilia dos
Santos Ferreira
NB 0130.042.315-0 (MA) Interessados: INSS e NAZARÉ
PEREIRA DOS SANTOS
NB 0131.207.694-9 (PE) Interessados: INSS e JOAO BATISTA DE LIMA
NB 0131.178.854-6 (MG) Interessados: INSS e ANTONIO
LOPES DA SILVA
NB 0127.529.334-1 (MG) Interessados: INSS e SUELI DE
LOURDES CAUDURO MARIANO
NB 0129.379.845-0 (MG) Interessados: INSS e JOSE BORGES DA SILVA
PT 35317.004054/2002-18 (RJ) Interessados: INSS e CLAUDECY SOUZA DE OLIVEIRA
NB 0121.807.924-7 (SP) Interessados: INSS e APARECIDO
BORGHI
NB 0129.912.544-9 (SP) Interessados: INSS e ARTUR
FRANCISCO DOS SANTOS
NB 0115.980.005-4 (SP) Interessados: INSS e MOISES
CAETANO DE MEDEIROS SOBRINHO
32
ISSN 1677-7042
NB 0125.524.993-2 (GO) Interessados: INSS e ANTONIO
SEBASTIÃO BORGES
RELATOR(A): Ionária da Silva Fernandes
NB 0125.201.955-3 (CE) Interessados: INSS e MANOEL
ALVES PINHEIRO
NB 0109.833.985-9 (DF) Interessados: INSS e MANOEL
ALVES DE SANTANA
NB 0129.156.105-3 (GO) Interessados: INSS e ZITO AMARAL DE SOUZA
NB 0128.224.725-2 (GO) Interessados: INSS e ADEILDO
PEREIRA DE GODOI
NB 0115.857.525-1 (GO) Interessados: INSS e ACACINA
MARIA DA SILVA
NB 0113.680.644-7 (SP) Interessados: INSS e RITA DO
AMARAL PRIMO
NB 0124.875.745-6 (SP) Interessados: INSS e EDISON
BRANDAO DE CASTRO
NB 0112.586.395-9 (SP) Interessados: INSS e DAVILSON
VINCE
NB 0114.526.564-0 (SP) Interessados: INSS e JOSE CLAUDIO DOS SANTOS
NB 0128.393.645-0 (SP) Interessados: INSS e MARIA LUIZA RIBEIRO LEOPOLDINO COLATO
NB 0115.670.171-3 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ HONORATO FILHO
NB 0129.457.904-2 (SE) Interessados: INSS e ENIO CAETANO DOS SANTOS
RELATOR(A): Maisa Cristina Casorla
NB 0129.094.553-2 (PI) Interessados: INSS e MAXIMIANA
DE AZEVEDO DA COSTA
NB 0131.149.934-0 (BA) Interessados: INSS e VALCLIDES
BISPO DOS SANTOS
NB 0130.359.614-5 (MG) Interessados: INSS e MARIA LOPES NOGUEIRA DE CARVALHO
NB 0131.178.945-3 (MG) Interessados: INSS e MARIA LOPES ALEXANDRE
NB 0131.896.023-9 (MG) Interessados: INSS e LINA DE
AVILA
NB 0126.401.375-0 (SP) Interessados: INSS e DIVA CLELIA LUCIANO
NB 0126.461.095-2 (GO) Interessados: INSS e MANOEL
ONOFRE DE MORAES
NB 0126.461.024-3 (GO) Interessados: INSS e VALMIRO
RODRIGUES DA CRUZ
NB 0122.690.565-7 (GO) Interessados: INSS e SEBASTIÃO
RODRIGUES BRITO
NB 0126.651.545-0 (GO) Interessados: INSS e WILMA
GORGEN SCHUSTER
NB 0121.970.895-7 (GO) Interessados: INSS e ANTÔNIO
BATISTA CAMILO
RELATOR(A): Ionária da Silva Fernandes
NB 0119.009.955-9 (ES) Interessados: INSS e GERALDO
CORREA CARDOSO
NB 0125.763.743-3 (DF) Interessados: INSS e GENTIL
PESSOA NEVES
NB 0104.255.243-3 (GO) Interessados: INSS e JONAS HONORIO BATISTA ALVES
PT 35059.001113/2003-92 (ES) Interessados: INSS e PEDRO DE ASSIS CRISTOVÃO
NB 0115.072.614-5 (RJ) Interessados: INSS e ALVINO DAMASCENO
NB 0114.631.614-0 (PR) Interessados: INSS e PEDRO
PAULO DA SILVA
NB 0119.748.775-9 (SC) Interessados: INSS e Antonio Cornelio Lemos
NB 0125.436.673-0 (GO) Interessados: INSS e MARIA DE
LOURDES DOS REIS
NB 0130.943.664-6 (ES) Interessados: INSS e ALZERITA
DA SILVA MIRANDA
NB 0128.501.145-4 (MG) Interessados: INSS e FRANCISCO LUIZ DE OLIVEIRA
CÉLIA APOLINÁRIO DE ALENCAR
Presidente da Câmara
1
Art. 3 o- - O ato eventualmente praticado, para o qual tenha
sido apresentado esse documento como prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária é nulo para todos oos efeitos, de
acordo com o disposto no caput do artigo 48, da Lei n - 8.212, de 24
de julho de 1991 e alterações posteriores.
DANIEL DE ASSIS
UNIDADE DESCENTRALIZADA EM GOIÁS
PORTARIA N o- 12, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004
<!ID480805-0>
O Chefe da Unidade Descentralizada da Secretaria da Receita Previdenciária em Goiás, no uso de suas atribuições legais e
regimentais:
Considerando o que lhe faculta o artigo 1 o- , inciso VIII da
PT MPS/SRP n o- 25 de 15/11/2004 e o disposto no parágrafo único do
art. 573 da Instrução Normativa INSS/DC-100, de 18 de dezembro de
2003, resolve: o
Art. 1 - Declarar sem efeito a Certidão Negativa de Débito
emitida indevidamente pelo INSS n o- 2352/2004-08.001.030, matrícula CEI 38.730.07346/70, em nome do Condomínio Residencial
Principado de Mônaco, CNPJ 03.416.492/0001-99, expedida em
01.03.04 e cancelada
em 26.04.04.
Art. 2 o- Desta forma, ficam cancelados, a contar da data de
emissão, os efeitos da certidão citada no artigo anterior, devendo ser
recusada por qualquer
instituição.
Art. 3 o- O ato eventualmente praticado, para o qual a apresentação da certidão supra mencionada tenha servido de prova de
inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo para
todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei
8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores.
ARY GONZAGA DE LELLIS
UNIDADE DESCENTRALIZADA
NO RIO DE JANEIRO - NORTE
<!ID480252-0>
PORTARIA N o- 3, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004
Declara sem efeito a Certidão Positiva deo
Débito com Efeito de Negativa n 17.0.02.08.0-09898/2004.
A CHEFE DA UNIDADE DESCENTRALIZADA DA SECRETARIA DE RECEITA PREVIDENCIÁRIA DO RIO DE JANEIRO - NORTE , Denise Esteves Fernandez, matrícula 1.256.928,
no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VIII do art. 1 o- da
Portaria MPS/SRP/N o- 025, de 25 de novembro de 2004, e considerando o que dispõeo o parágrafo único do art. 573 da Instrução
Normativa/INSS
DC N - 100 ,de 18 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1 o- Declarar sem efeito, a partir de 15 de dezembro de
2004
a Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa CPD-EN
n o- 17.0.02.08.0 - 09898/2004, com data de emissão de 07 de dezembro de 2004, emitida indevidamente por esta Unidade, em nome
da empresa DINAMICA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA ,
CNPJ 68.698.398/0001-15.
Art. 2 o- Desta forma, a contar de 15 de dezembro de 2004,
ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha
a ser apresentada.
Art. 3 o- O ato eventualmente praticado, após a data menda Certidão Positiva
cionada no artigo 2 o- , para o qual a apresentação
de Débito com Efeito de Negativa n o- 17.0.02.08.0-09898/2004 tenha
servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todoso os efeitos, de acordo com
o disposto no caput do art. 48 da Lei n - 8.212, de 24 de julho de
1991, e alterações posteriores.
DENISE ESTEVES FERNANDEZ
Ministério da Saúde
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID480874-0>
PORTARIA Nº 2.561, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2004(*)
Estabelece recursos a serem incorporados
ao limite financeiro anual da assistência
ambulatorial e hospitalar (média e alta
complexidade) de estados e municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema, e dá
outras providências.
Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
Art. 2º Estabelecer que estados e municípios farão jus à
parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor descrito no artigo 1º desta Portaria.
Parágrafo único. Os recursos correspondem ao Incentivo de
Integração ao Sistema Único de Saúde - INTEGRASUS, Nível A, em
conformidade com a Portaria nº 878/GM, de 8 de maio de 2004, e ao
Incentivo para a Assistência Ambulatorial Hospitalar e de Apoio
Diagnóstico à População Indígena - IAPI, em conformidade com a
Portaria Conjunta SE/SAS/MS nº 012, de 2 de junho de 2000, e a
Portaria SE/SAS/MS nº 1.469, de 14 de agosto de 2002, destinados
aos hospitais abaixo:
I - Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte/MG, CNPJ
17.209.891/0001-93;
II - Instituto Materno Infantil de Pernambuco IMIP, CNPJ
10.988.301/0001-29;
III - Hospital São Lucas da PUC/RS, CNPJ
88.630.413/0002-81;
IV - Fundação Univ. de Cardiologia - Instituto de Cardiologia/RS, CNPJ 92.898.550/0001-98;
V - Casa de Saúde Santa Marcelina/SP, CNPJ
60.742.616/0001-60; e
VI - Santa Casa de Misericórdia de São Paulo/SP, CNPJ
62.779.145/0001-90.
Art. 3º Suspender o repasse do Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e da Pesquisa em Saúde - FIDEPS aos
hospitais descritos no artigo 2º desta Portaria, cujos valores compõem
o montante de recursos destinados à implantação do Programa de
Reestruturação dos Hospitais de Ensino, de acordo com os convênios
celebrados entre as Secretarias Estaduais/Municipais de Saúde e as
unidades hospitalares, em conformidade com o art. 6º da Portaria nº
1.702/GM, de 17 de agosto de 2004.
Art. 4º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as
medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do
valor mensal para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde.
Art. 5º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto
desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes programas de trabalho:
I - 10.846.1220-0906 - Atenção à Saúde dos Municípios
Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados
em Gestão Plena/Avançada; e
II - 10.846.1220.0907 - Atenção à Saúde da População dos
Municípios Não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Não-Habilitados em Gestão Plena/Avançada.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência novembro
de 2004.
HUMBERTO COSTA
ANEXO
UF: MINAS GERAIS
Código
Município
310620
Belo Horizonte
Total Gestão Plena Municipal
Total Gestão Estadual
Total do Estado de Minas Gerais
UF: PERNAMBUCO
Gestão Estadual
UF: RIO GRANDE DO SUL
Código
Município
431490
Porto Alegre
Total Gestão Plena Municipal
Total Gestão Estadual
Total do Estado do Rio Grande do Sul
UF: SÃO PAULO
Código
Município
355030
São Paulo
Total Gestão Plena Municipal
Total Gestão Estadual
Total do Estado de São Paulo
TOTAL GERAL
PORTARIA N o- 1, DE 3 DE JANEIRO DE 2005
<!ID480017-0>
O CHEFE DA UNIDADE DESCENTRALIZADA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA em Curitiba/Respondendo, no uso das
atribuições que lhe confere a Portaria/MPS/SRP n o- 25, de 25 de
novembro de 2004, resolve:
Art. 1° - Declarar a Certidão Negativa de Débitos n o002522004-14-024.040, com data de emissão de 18.02.04, expedida
em nome de Sulcomp - Compensados Sul Ltda. - CEI n o39.7000.00412/74 inautêntica e, conseqüentemente inidônea, uma vez
que não foi emitida pelo INSS.
Art. 2° - Desta forma, tal documento é nulo de pleno direito,
não produzindo quaisquer efeitos, devendo ser recusada por qualquer
instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições; e
Considerando a Portaria nº 2.262/GM, de 26 de novembro de
2003, que institui Grupo de Trabalho com a finalidade de proceder à
revisão, à atualização e à reestruturação da atual política para os
estabelecimentos filantrópicos de ensino com capacidade operacional
disponível para o SUS superior a 500 leitos; e
Considerando o Programa de Reestruturação dos Hospitais
de Ensino no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve:
Art. 1º Estabelecer recursos no montante de R$ 9.768.357,84
(nove milhões, setecentos e sessenta e oito mil, trezentos e cinqüenta
e sete reais e oitenta e quatro centavos) a serem incorporados ao
limite financeiro anual da assistência ambulatorial e hospitalar (média
e alta complexidade) de estados e municípios habilitados em Gestão
Plena do Sistema, conforme descrito no Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. Os recursos serão remanejados do Fundo de
Ações Estratégicas e Compensação - FAEC para o teto financeiro de
média e alta complexidade de estados e de municípios.
951.239,88
2.101.932,48
2.101.932,48
0,00
2.101.932,48
2.077.927,56
2.077.927,56
3.306.026,40
5.383.953,96
9.768.357,84
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 230, de 1º-12-2004 Seção
1, pág. 110, com incorreção no original.
<!ID480875-0>
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
UNIDADE DESCENTRALIZADA EM CURITIBA
Valor anual (R$)
1.331.231,52
1.331.231,52
0,00
1.331.231,52
PORTARIA Nº 2.623, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004(*)
Estabelece recursos a serem incorporados
ao Estado de São Paulo para custeio e manutenção do Hospital das Clínicas de Campinas, e do Centro de Atenção Integral de
Saúde da Mulher - CAISM, ambas da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e considerando a Portaria nº 1.702/GM, de 17 de agosto
2004, que cria o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino
no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve:
Art. 1º Estabelecer recursos no montante de R$
10.375.585,20 (dez milhões, trezentos e setenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos) a serem disponibilizados ao Estado de São Paulo, habilitado em Gestão Plena do
Sistema.
1
Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio e à
manutenção do Hospital das Clínicas de Campinas e do Centro de
Atenção Integral de Saúde da Mulher - CAISM, ambos da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP, CNPJ
46.068.425/0001-33.
Art. 2º Estabelecer que o Estado de São Paulo faça jus à
parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor descrito no artigo 1º desta Portaria, obedecendo aos critérios abaixo
descritos:
I - 70% (setenta por cento), equivalentes a R$ 7.262.909,64
(sete milhões, duzentos e sessenta e dois mil, novecentos e nove reais
e sessenta e quatro centavos), serão incorporados ao limite financeiro
anual da Assistência Ambulatorial e Hospitalar (média e alta complexidade) do Estado de São Paulo; e
II - 30% (trinta por cento), equivalentes a R$ 3.112.675,56
(três milhões, cento e doze mil, seiscentos e setenta e cinco reais e
cinqüenta e seis centavos), serão transferidos fundo a fundo ao Estado
de São Paulo, sob forma de repasse direto, em conta específica aberta
pelo Fundo Nacional de Saúde.
Art. 3º Suspender o repasse do Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e da Pesquisa em Saúde - FIDEPS ao
Hospital das Clínicas de Campinas, cujos valores compõem o montante de recursos destinados à implantação do Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino, em conformidade com o art. 6º da
Portaria nº 1.702/GM, de 17 de agosto de 2004.
Art. 4º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as
medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do
valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde de São Paulo.
Art. 5º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto
desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
Ação Programática
Nome da Ação
10.846.1220.0906
Atenção à Saúde dos Municípios Habilitados
em Gestão Plena do Sistema e nos Estados
Habilitados em Gestão Plena/Avançada
Valor Anual R$
7.262.909,64
10.846.1311.0849
Apoio à Mudança na Graduação e Pós-Graduação na Área da Saúde
2.075.117,04
10.846.1311.0850
Formação de Recursos Humanos em Educação
Profissional e de Pós-Graduação.
1.037.558,52
HUMBERTO COSTA
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 241, de 16-12-2004, Seção
1, pág. 63, com incorreção no original.
PORTARIA Nº 10, DE 5 DE JANEIRO DE 2005
Qualifica o Município de Santa Inês no Estado do Maranhão para o recebimento do
Incentivo no âmbito do Programa Nacional
de HIV/Aids e outras DST.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições e
Considerando a Portaria nº 2313/GM/MS de 19/12/2002 que
institui o Incentivo para estados, Distrito Federal e municípios no
âmbito do Programa Nacional de HIV/Aids e outras DST e as alterações publicadas na Portaria nº 1680/ GM/MS de 13 de agosto de
2004;
Considerando a avaliação do Plano de Ações e Metas;
Considerando a decisão da Comissão Intergestores Bipartite
do Estado do Maranhão;
Considerando a decisão da Comissão Intergestores Tripartite,
resolve:
Art. 1º Qualificar o município conforme o Anexo desta Portaria, para o recebimento do Incentivo no âmbito do Programa Nacional de HIV/Aids e outras DST.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas
necessárias para a transferência, regular e automática, dos recursos,
para o Fundo Municipal de Saúde correspondente.
Art. 3º Determinar que os recursos orçamentários objeto desta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o seguinte Programa de Trabalho: 10.845.1306.0214 Incentivo Financeiro a Estados e Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/AIDS e outras Doenças
Sexualmente Transmissíveis.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a partir da competência janeiro de 2005.
HUMBERTO COSTA
ANEXO
Incentivo no âmbito do Programa Nacional de HIV/Aids e Outras DST
Estado
CódigoIBGE
MA
210990
Município
Santa Inês
Valor Anual
75.000,00
PORTARIA Nº 11, DE 5 DE JANEIRO DE 2005
Torna pública a proposta de Projeto de Resolução “Requisitos Comuns para Habilitação das Unidades de Terapia Intensiva
Neonatal e Pediátrica” e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando a conveniência de contar com requisitos comuns harmonizados para habilitação de unidades de terapia intensiva
neonatal e pediátrica; e
Considerando o estabelecido no Projeto de Resolução nº
08/04 da XXIII Reunião Ordinária do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, realizada em Brasília, República Federativa do Brasil, no
período de 22 a 26 de novembro de 2004, resolve:
Art. 1º Publicar a proposta de Projeto de Resolução “Requisitos Comuns para Habilitação das Unidades de Terapia Intensiva
Neonatal e Pediátrica”, do Subgrupo de Trabalho nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, que consta como anexo.
Art. 2º Declarar aberto, a contar da data de publicação desta
Portaria, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas
críticas e sugestões relativas ao texto.
Art. 3º Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas,
por escrito, para o seguinte endereço: Ministério da Saúde/Gabinete
do Ministro - Coordenação Nacional do SGT nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, edifício sede, 4º andar,
sala 405, CEP. 70058-900, Brasília-DF; e-mail: [email protected];
telefones: (61) 225-2457 e 215-2184; fax (61) 224-1751.
Art. 4º Findo o prazo estabelecido no artigo 2º desta Portaria,
a Coordenação Nacional do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, por
intermédio da Comissão de Prestação de Serviços de Saúde, articularse-á com os órgãos e as entidades envolvidos que tenham manifestado
interesse na matéria, para que indiquem representantes para as discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.
HUMBERTO COSTA
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência novembro
de 2004.
<!ID480828-0>
<!ID481662-0>
Valor quadrimestral(1/3)
25.000,00
ANEXO
MERCOSUL/ XXIII SGT Nº 11/ P. RES. Nº 08/04
REQUISITOS COMUNS PARA HABILITAÇÃO DAS UNIDADES
DE TERAPIA INTENSIVA NEONATAL E PEDIÁTRICA
MERCOSUL/XXIII SGT Nº 11/P RES. Nº 08/04
REQUISITOS COMUNS PARA HABILITAÇÃO DAS UNIDADES
DE TERAPIA INTENSIVA NEONATAL E PEDIÁTRICA
Tendo em vista o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro
Preto e a Resolução Nº 91/93 do Grupo Mercado Comum. e considerando a conveniência de contar com requisitos comuns harmonizados para habilitação de unidades de terapia intensiva neonatal e
pediátrica,
O GRUPO MERCADO COMUM resolve:
Art. 1º Aprovar os “Requisitos Comuns para Habilitação das
Unidades de Terapia Intensiva neonatal e pediátrica”, que constam
como Anexo e fazem parte da presente Resolução.
Art. 2º Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução por intermédio dos seguintes organismos:
I - Argentina: Ministerio de Salud y Ambiente;
II - Brasil: Ministério da Saúde;
III - Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social; e
IV - Uruguai: Ministerio de Salud Pública.
Art 3º Os requisitos comuns deverão estar incluídos nas
normativas de habilitação de serviços de terapia intensiva neonatal e
pediátrica de cada Estado Parte.
Cada Estado Parte, a seu critério, poderá acrescentar outros
requisitos na referida normativa nacional.
Art. 4º Cada Estado Parte, a seu critério, poderá acrescentar
outros requisitos na normativa nacional ou local e/ou aumentar os
requisitos referidos.
Art. 5º Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais
antes de..........
XXIII SGT Nº 11 - Brasília, 26/XI/04
ANEXO
REQUISITOS COMUNS PARA HABILITAÇÃO DAS
UNIDADES DE
TERAPIA INTENSIVA NEONATAL E PEDIÁTRICA
DEFINIÇÃO: É um serviço de internação para pacientes
críticos - desde o nascimento até 28 dias de vida, no caso da unidade
neonatal, e de 28 dias até a idade definida por cada Estado Parte - que
requerem atenção médica e de enfermagem permanente, com dotação
própria de pessoal técnico e profissional especializado, com equipamentos específicos próprios e outras tecnologias destinadas ao
diagnóstico e tratamento. São considerados pacientes críticos aqueles
com desequilíbrio de um ou mais dos principais sistemas fisiológicos,
com perda de sua auto-regulação, mas potencialmente reversíveis.
Não serão considerados como unidades de tratamento intensivo os serviços separados de unidades hospitalares.
REQUISITOS
A. PESSOAL:
Pediatria
Médicos :
Médico Chefe de Serviço, especialista em Medicina Intensiva Pediátrica, conforme legislação de cada Estado Parte.
ISSN 1677-7042
33
Médico Supervisor, com título de especialista em Medicina
Intensiva Pediátrica, conforme legislação de cada Estado Parte.
Médico Plantonista, especialista em Pediatria.
Neonatologia
Médicos :
Médico Chefe de Serviço, especialista em Neonatologia,
conforme legislação de cada Estado Parte.
Médico Supervisor, com título de especialista em Neonatologia ou Neonatologista com dois anos de experiência em UTI
neonatal.
Médico Plantonista Neonatologista ou especialista em Pediatria com dois anos de experiência em terapia intensiva
Enfermagem :
- Chefia de Enfermagem (nível superior): 1 por unidade
- Enfermeira assistencial(nível superior): 1 por turno
- Enfermeira (nível técnico): 1 para cada 3 leitos
- Outros profissionais
- Limpeza: 1 funcionário especifico para cada unidade
- Acesso à nutricionista e às fisioterapia.
B. PLANTA FÍSICA:
Os requisitos mínimos para a planta física são os seguintes:
- distância mínima ao redor do leito de 1,2 metro;
- 4 tomadas por leito;
- iluminação adequada;
- grupo gerador próprio ou fontes alternativas;
- ambiente climatizado;
- paredes laváveis;
- unidade com visualização direta e permanente dos pacientes; e
- lavatório.
C. EQUIPAMENTOS COMUNS:
- monitor cardíaco - 1 p/leito;
- respirador Mecânico 1 para cada dois leitos;
- oxímetro de pulso 1 para cada dois leitos;
- bomba de infusão parenteral em quantidade suficiente para
atender à demanda da unidade;
- capnografia, pelo menos 1 por unidade;
- carro de reanimação com desfibrilador. pelo menos 1 por
unidade;
- marcapasso cardíaco externo pelo menos 1 por unidade;
- termômetro e esfigmomanômetro, 1 por leito;
- electrocardiógrafo - 1 por unidade;
- aspirador portátil - 1 por unidade;
- otoscópio - 1 por unidade;
- oftalmoscópio - 1 por unidade;
- cilindro de oxigênio e ar comprimido;
- negastoscópio - 1 por unidade;
- AMBU 1 por leito;
- conjunto de CPAP em quantidade suficiente para atender à
demanda da unidade;
- tenda e campânula de oxigênio em quantidade suficiente
para atender à demanda da unidade;
- radiografia portátil; e
- bandejas com equipamentos para procedimentos de: drenagem torácica, toracotomia, pericardiocentese, curativos, flebotomia,
acesso venoso central, punção lombar, sonda vesical, traqueotomia,
punção arterial (PAM) em quantidade suficiente para atender à demanda da Unidade.
EQUIPAMENTOS ESPECÍFICOS PARA A UNIDADE
NEONATAL (em quantidade suficiente para atender à demanda da
Unidade.)
- fototerapia;
- berço aquecido;
- incubadora;
- incubadora de transporte; e
- equipe de exanguineotransfusão.
D. DISPONIBILIDADES:
(PRÓPRIOS): A unidade deve possuir em sua estrutura pelo
menos os seguintes serviços.
- centro cirúrgico;
- laboratório;
- raio X.
(ACESSOS): A Unidade deve ter disponibilidade de acesso,
pelo menos nos seguintes serviços (as 24 horas) :
- serviço de hemoterapia;
- tratamentos dialíticos (hemodiálises e diálises peritoniais);
- ecografia; e
- tomografia computadorizada.
<!ID481663-0>
PORTARIA Nº 12, DE 5 DE JANEIRO DE 2005
Torna pública a proposta de Projeto de Resolução “Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Boas Práticas de Transporte de
Produtos Farmacêuticos e Farmoquímicos”
e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando que é necessário o controle sanitário de produtos farmacêuticos e farmoquímicos desde a produção até o consumo final, incluindo sua etapa de transporte;
Considerando que é necessário complementar as Resoluções
GMC nº 61/00 - Boas Práticas de Fabricação e Controle de Medicamentos e nº 49/02 - Regulamento Técnico MERCOSUL sobre
Boas Práticas de Distribuição de Produtos Farmacêuticos, no que
respeita às Boas Práticas de Transporte de Produtos Farmacêuticos e
Farmoquímicos; e
34
ISSN 1677-7042
Considerando o estabelecido no Projeto de Resolução nº
09/04, da XXIII Reunião Ordinária do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, realizada em Brasília, República Federativa do Brasil, no
período de 22 a 26 de novembro de 2004, resolve:
Art. 1º Publicar a proposta de Projeto de Resolução “Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Boas Práticas de Transporte
de Produtos Farmacêuticos e Farmoquímicos”, do Subgrupo de Trabalho Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, que consta como anexo.
Art. 2º Declarar aberto, a contar da data de publicação desta
Portaria, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas
críticas e sugestões relativas ao texto.
Art. 3º Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas,
por escrito, para o seguinte endereço: Ministério da Saúde/Gabinete
do Ministro - Coordenação Nacional do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, edifício sede, 4º andar,
sala 405, CEP. 70058-900, Brasília-DF; e-mail: [email protected],
telefones: (61) 225-2457 e 215-2184; fax (61) 224-1751.
Art. 4º Findo o prazo estabelecido no artigo 2º desta Portaria,
a Coordenação Nacional do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, por
intermédio da Comissão de Produtos para Saúde/ Área Farmacêutica,
articular-se-á com os órgãos e as entidades envolvidos que tenham
manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes
para as discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.
HUMBERTO COSTA
ANEXO
MERCOSUL/ XXIII SGT Nº 11/ P. RES. Nº 09/04
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE BOAS PRÁTICAS DE TRANSPORTE DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E
FARMOQUÍMICOS
MERCOSUL/XXIII SGT Nº 11/P. RES. Nº 09/04
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE BOAS PRÁTICAS DE TRANSPORTE DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS E FARMOQUÍMICOS
Tendo em vista o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro
Preto e as Resoluções Nº 91/93, 38/98, 26/01 e 56/02 do Grupo
Mercado Comum, e
Considerando que é necessário o controle sanitário de produtos farmacêuticos e farmoquímicos desde a produção até o consumo final, incluindo sua etapa de transporte; e
Considerando que é necessário complementar as Resoluções
GMC nº 61/00 - Boas Práticas de Fabricação e Controle de Medicamentos e nº 49/02 - Regulamento Técnico MERCOSUL sobre
Boas Práticas de Distribuição de Produtos Farmacêuticos, no que
respeita às Boas Práticas de Transporte de Produtos Farmacêuticos e
Farmoquímicos,
O GRUPO MERCADO COMUM resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico MERCOSUL sobre
"Boas Práticas de Transporte de Produtos Farmacêuticos e Farmoquímicos”, que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2º Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução, por intermédio dos seguintes organismos:
I - Argentina: Ministerio de Salud - Administración Nacional
de Medicamentos, Alimentos y Tecnología Médica (ANMAT);
II - Brasil Ministerio da Saúde Agência Nacional de Vigilância Sanitária Ministério da Saúde - ANVISA;
III - Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social
MSPyBS; e
IV - Uruguay: Ministerio de Salud Pública MSP.
Art. 3º A presente Resolução será aplicada no território dos
Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extrazona.
Art. 4º Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais
antes de
XXIII SGT Nº 11 - Brasília, 26/XI/04
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE BOAS
PRÁTICAS DE TRANSPORTE DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS E FARMOQUÍMICOS
1 - OBJETIVO
Este Regulamento estabelece as condições e os procedimentos que devem ser observados, a fim de evitar que os produtos
farmacêuticos e farmoquímicos sofram alterações durante seu transporte.
2 - ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Este Regulamento se aplicará ao transporte de produtos farmacêuticos e farmoquímicos nos Estados Partes.
3 - DEFINIÇÕES
I - Transportador: empresa que realiza o transporte de Produtos Farmacêuticos e/ou farmoquímicos com meios adequados às
características dos produtos.
II - Plano de Transporte: consiste no detalhamento da prestação de serviço de transporte, desde a origem até o destino final, de
produtos farmacêuticos e/ou farmoquímicos, incluindo as rotas previstas, as operações de movimentação de cargas e as empresas envolvidas, quando couber.
4 - REQUISITOS GERAIS
I - Para seu funcionamento, as empresas transportadoras de
produtos farmacêuticos devem cumprir os seguintes requisitos:
a) estar legalmente constituídas;
b) ser autorizadas / licenciadas pelo organismo competente
do Estado Parte no qual desenvolve suas atividades;
c) estabelecer a relação contratual entre a empresa transportadora e o fabricante, ou distribuidor e/ou importador de produtos
1
farmacêuticos e/ou farmoquímicos, prevendo a existência do plano de
transporte e responsabilidades desde a origem até o destino final da
carga a ser transportada;
d) não será permitida a sub-contratação de nenhum serviço
de transporte que altere o estabelecido na alínea c;
e) o contrato de prestação de serviços de transporte e o
respectivo plano de transporte deverão estar disponíveis à Autoridade
Sanitária Competente do Estado Parte sempre que solicitado;
f) comprovação/habilitação de assistência profissional competente para implementar, executar e verificar o cumprimento das
Boas Práticas das Atividades envolvidas;
g) compete a cada Estado Parte definir a categoria profissional competente para o exercício da assistência de que trata a
alínea “f”.
II -. A empresa transportadora de produtos farmacêuticos é
responsável, juntamente com a empresa contratante, por observar o
cumprimento das condições estabelecidas no presente regulamento
técnico.
III - A empresa transportadora deve dispor de infra-estrutura
necessária para garantir o desenvolvimento das atividades de transporte de produtos farmacêuticos e/ou farmoquímicos considerando
suas necessidades específicas de conservação e outras exigências no
caso de produtos sujeitos a controle especial.
IV - As empresas que realizam a atividade de transporte e
descarga de produtos farmacêuticos devem cumprir os seguintes requisitos:
a) deverão contar com um programa de capacitação para o
pessoal responsável por ditas tarefas;
b) os veículos autorizados para o transporte de produtos
farmacêuticos e/ou farmoquímicos deverão respeitar e garantir as
condições gerais e específicas de armazenamento e conservação de
ditos produtos, utilizando os meios indicados para tal fim, como
registradores de temperatura ou outros instrumentos que indiquem a
manutenção das condições especificadas, assim como também proteger a carga de fatores externos que possam afetar a integridade do
produto transportado;
c) manter a identificação (rótulos, etiquetas e outros) e as
características dos produtos até sua entrega ao destinatário;
d) os produtos não deverão ser transportados com outros
materiais que possam apresentar possibilidades de contaminação, tais
como produtos radioativos ou tóxicos, nem se constituir em fonte de
contaminação alguma;
e) respeitar as recomendações presentes na embalagem incluindo o empilhamento máximo recomendado pelo fabricante; e
f) dispor de procedimentos operativos escritos relativos às
operações realizadas pelas empresas transportadoras, entre outros os
referentes a:
recepção do produto;
limpeza e manutenção das unidades de transporte ou de
armazenagem, no que couber; e
registro das condições de recepção, transporte, armazenagem
e entrega.
V - A empresa transportadora deve:
a) transportar produtos farmacêuticos legalmente autorizados
ou registrados no Estado Parte; e
b) Entregar produtos farmacêuticos somente às empresas/instituições autorizadas/licenciadas pela Autoridade Sanitária Competente, ou a estabelecimentos ambulatoriais/hospitalares integrantes do
Sistema de Saúde.
VI - Quando houver necessidade de armazenagem durante o
transporte, a esta deve ser feita por empresa legalmente autorizada, e
devem ser atendidas as Boas Práticas de Armazenagem.
VII - O disposto no presente Regulamento não invalida as
aplicações de disposições específicas relacionadas ao transporte e
armazenagem de:
a) substâncias psicotrópicas, entorpecentes e/ou precursoras;
b) hemoderivados;
c) imunobiológicos;
d) radiofármacos; e
e) qualquer outro produto sujeito a controles especiais.
VIII - O responsável pelo transporte deverá permitir, no
momento da entrega ao responsável pela recepção, a verificação das
condições do veículo.
IX - No momento da carga do produto, o responsável pelo
transporte, e na descarga do produto, o responsável pela recepção,
devem ter em conta as seguintes obrigações:
a) observar o cumprimento das condições gerais e específicas
da conservação do produto;
b) evitar golpes que possam ocasionar danos do produto;
c) verificar e separar os produtos de acordo com a respectiva
nota fiscal / fatura que acompanha a carga; e
d) inspecionar visualmente as unidades de carga para verificar sua integridade.
X - Em caso de não-cumprimento dos itens acima mencionados ou de produtos que apresentem avarias em suas embalagens,
o receptor deverá promover o depósito da mercadoria em local apropriado e comunicar a ocorrência à Autoridade Sanitária Competente e
ao fabricante/distribuidor/importador, para sua devolução.
XI - Em caso de acidente ou qualquer dificuldade relacionada com a carga, o transporte, a descarga e a entrega do produto
o transportador deve comunicar imediatamente o ocorrido ao titular
do registro e/ou distribuidora a fim de que se tomem as medidas
necessárias.
XII - Em caso de sinistro ou de roubo, o transportador deve
comunicá-lo imediatamente ao titular do registro e/ou à distribuidora
e à autoridade sanitária.
5 - DISPOSIÇÕES FINAIS:
I - o não cumprimento do disposto no presente Regulamento
caracteriza-se como infração sanitária; e
II - em caso de infração sanitária deve ser imputada a penalidade prevista na legislação vigente em cada Estado Parte à pessoa
jurídica responsável pela infração.
Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
<!ID481664-0>
PORTARIA Nº 13, DE 5 DE JANEIRO DE 2005
Torna pública a proposta de Projeto de Resolução “Auto-Inspeções de Boas Práticas
de Fabricação e Controle na Área de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e
Perfumes” e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando a necessidade de avançar e aprofundar o cumprimento dos padrões de qualidade dos produtos de higiene pessoal,
cosméticos e perfumes produzidos nos Estados Partes do MERCOSUL;
Considerando que é de responsabilidade das empresas estabelecer um sistema de garantia da qualidade, a fim de garantir a
segurança e eficácia dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e
perfumes;
Considerando que é indispensável avaliar o cumprimento por
parte dos fabricantes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e
perfumes, das Boas Práticas de Fabricação e Controle vigentes no
MERCOSUL; e
Considerando o estabelecido no Projeto de Resolução nº
10/04, da XXIII Reunião Ordinária do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, realizada em Brasília, República Federativa do Brasil, no
período de 22 a 26 de novembro de 2004, resolve:
Art. 1º Publicar a proposta de Projeto de Resolução “Auto
Inspeções de Boas Práticas de Fabricação e Controle na área de
Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes”, do Subgrupo
de Trabalho nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, que consta como anexo.
Art. 2º Declarar aberto, a contar da data de publicação desta
Portaria, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas
críticas e sugestões relativas ao texto.
Art. 3º Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas,
por escrito, para o seguinte endereço: Ministério da Saúde/Gabinete
do Ministro - Coordenação Nacional do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, edifício sede, 4º andar,
sala 405, CEP. 70058-900, Brasília-DF; e-mail: [email protected];
telefones: (61) 225-2457 e 215-2184; fax (61) 224-1751.
Art. 4º Findo o prazo estabelecido no artigo 2º desta Portaria,
a Coordenação Nacional do SGT nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, por
intermédio da Comissão de Produtos para Saúde/Grupo Ad Hoc de
Cosméticos, articular-se-á com os órgãos e as entidades envolvidos
que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem
representantes para as discussões posteriores, visando à consolidação
do texto final.
HUMBERTO COSTA
ANEXO
MERCOSUL/ XXIII SGT Nº 11/ P. RES. Nº 10/04
AUTO INSPEÇÕES DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO E
CONTROLE NA ÁREA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL,
COSMÉTICOS E PERFUMES
MERCOSUL/ XXIII SGT nº 11/ P. RES. Nº 10/04
AUTO INSPECÕES DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO E
CONTROLE NA ÁREA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL,
COSMÉTICOS E PERFUMES
Tendo em vista: O Tratado de Assunção, o Protocolo de
Ouro Preto, as Resoluções nº 4/92, 91/93 e 14/96 do Grupo Mercado
Comum e a Recomendação nº 15/99 do SGT Nº 11 “Saúde”. e
Considerando a necessidade de avançar e aprofundar o cumprimento dos padrões de qualidade dos produtos de higiene pessoal,
Cosméticos e perfumes produzidos nos Estados Partes do MERCOSUL;
Considerando que é responsabilidade das empresas estabelecer um sistema de garantia da qualidade, a fim de garantir a segurança e a eficácia dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e
perfumes; e
Considerando que se considera indispensável avaliar o cumprimento, por parte dos fabricantes de produtos de higiene pessoal,
cosméticos e perfumes, das Boas Práticas de Fabricação e Controle
vigentes no MERCOSUL.
O GRUPO MERCADO COMUM resolve:
Art. 1º As empresas fabricantes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes instaladas nos territórios dos Estados
Partes do MERCOSUL deverão realizar auto-inspeções para verificar
o cumprimento das Boas Práticas de Fabricação e Controle estabelecidas nas Resoluções GMC nºs 92/94 e 66/96.
Art. 2º As empresas fabricantes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes realizarão as auto inspeções de acordo
com suas necessidades com uma freqüência mínima anual.
Art. 3º Os responsáveis técnicos dos laboratórios deverão,
uma vez realizada a auto-inspeção, emitir relatório detalhado que
incluirá os resultados, as avaliações, as conclusões e as medidas
corretivas, se for o caso, com prazos para sua implementação.
Art. 4º A partir de 30 de setembro de 2005, os relatórios de
auto inspeção deverão estar à disposição da Autoridade Sanitária toda
vez que esta o requeira durante o procedimento de inspeção de verificação do cumprimento de Boas Práticas de Fabricação e Controle.
Art. 5º Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução por meio dos seguintes
organismos:
I - Argentina: Administración Nacional de Medicamentos,
Alimentos y Tecnología Médica - ANMAT/ Ministerio de Salud y
Ambiente;
1
Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
II - Brasil: Agência Nacional de Vigilância Sanitária / Ministério da Saúde - ANVISA;
III - Paraguai: Dirección Nacional de Vigilancia Sanitaria del
Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social - MSPyBS; e
IV - Uruguai: Ministerio de Salud Pública, División Productos de Salud - MSP.
Art. 6º A presente Resolução será aplicada no território dos
Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extrazona.
Art. 7º Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais
antes de .......
XXIII SGT Nº 11 - BRASÍLIA, 26/XI/04
<!ID481681-0>
PORTARIA Nº 14, DE 5 DE JANEIRO DE 2005
Torna pública a proposta de Projeto de Resolução “Certificado de Boas Práticas de
Fabricação e Controle na Área de Produtos
de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes” e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando a necessidade de avançar e aprofundar o cumprimento dos padrões de qualidade dos produtos de higiene pessoal,
cosméticos e perfumes produzidos nos Estados Partes do MECOSUL;
Considerando que a certificação de Boas Práticas de Fabricação - BPF é um requisito para garantir a segurança e a eficácia
dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes;
Considerando a necessidade de contar com modelo único de
certificação de Boas Práticas de Fabricação de produtos de higiene
pessoal, cosméticos e perfumes; e
Considerando o estabelecido no Projeto de Resolução nº
11/04 da XXIII Reunião Ordinária do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, realizada em Brasília, República Federativa do Brasil, no
período de 22 a 26 de novembro de 2004, resolve:
Art. 1º Publicar a proposta de Projeto de Resolução “Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle na Área de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes”, do Subgrupo de
Trabalho Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, que consta como anexo.
Art. 2º Declarar aberto, a contar da data de publicação desta
Portaria, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas
críticas e sugestões relativas ao texto.
Art. 3º Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas,
por escrito, para o seguinte endereço: Ministério da Saúde/Gabinete
do Ministro - Coordenação Nacional do SGT nºº 11 “Saúde”/MERCOSUL, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, edifício sede, 4º andar,
sala 405, CEP. 70058-900, Brasília-DF; e-mail: [email protected];
telefones: (61) 225-2457 e 215-2184; fax (61) 224-1751.
Art. 4º Findo o prazo estabelecido no artigo 2º desta Portaria,
a Coordenação Nacional do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, por
intermédio da Comissão de Produtos para Saúde/Grupo Ad Hoc de
Cosméticos, articular-se-á com os órgãos e as entidades envolvidos
que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem
representantes para as discussões posteriores, visando à consolidação
do texto final.
HUMBERTO COSTA
ANEXO
MERCOSUL/XXIII SGT Nº 11/ P. RES. Nº 11/04
CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO E CONTROLE NA ÁREA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL,
COSMÉTICOS E PERFUMES
MERCOSUL/ XXIII SGT Nº 11/ P. RES. 11/04
CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO E CONTROLE NA ÁREA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL,
COSMÉTICOS E PERFUMES
Tendo em vista: O Tratado de Assunção, o Protocolo de
Ouro Preto, as Resoluções nºs 4/92, 91/93 e 14/96 do Grupo Mercado
Comum e a recomendação nº15/99 do SGT nº 11 “Saúde”; e
Considerando a necessidade de avançar e aprofundar o cumprimento dos padrões de qualidade dos produtos de higiene pessoal,
cosméticos e perfumes produzidos nos Estados Partes do MERCOSUL;
Considerando as Boas Práticas de Fabricação para estabelecimentos da indústria de produtos de higiene pessoal, cosméticos e
perfumes, harmonizadas no MERCOSUL, segundo Res. GMC nº
92/94 e 66/96;
Considerando que a certificação de Boas Práticas de Fabricação BPF é um requisito para garantir a segurança e a eficácia
dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes;
Considerando que a emissão do certificado de Boas Práticas de Fabricação é requisito indispensável para reativar as atividades desde que a empresa titular de produtos e/ou fabricante e/ou importadora responsável MERCOSUL tenha sido objeto de medidas cautelares referentes a desvio de qualidade e/ou inobservância dos requisitos previstos na legislação vigente; e
Considerando a necessidade de contar com modelo único de
certificação de boas práticas de fabricação de produtos de higiene
pessoal, cosméticos e perfumes,
O GRUPO MERCADO COMUM resolve:
Art. 1º Instituir e aprovar o Certificado de Boas Práticas de
Fabricação para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes
conforme Anexo A, e o modelo de formulário de solicitação conforme, o Anexo B.
Art. 2º Os Estados Partes do MERCOSUL por intermédio
das Autoridades Sanitárias competentes, emitirão Certificado de Boas
Práticas de Fabricação para produtos de higiene pessoal, cosméticos e
perfumes.
Art. 3º A outorga do Certificado de que trata esta Resolução
dependerá da comprovação, por parte da Autoridade Sanitária competente, e do cumprimento das Boas Práticas de Fabricação previstos
na Resolução GMC nº 92/94 e 66/96.
Art. 4º O Certificado de Boas Práticas de Fabricação para produtos
de higiene pessoal, cosméticos e perfumes será emitido pela Autoridade Sanitária dos Estados Partes por solicitação do interessado e exigido desde que a
empresa titular de produtos e/ou fabricante e/ou importadora responsável
MERCOSUL tenha sido objeto de medidas cautelares referentes ao desvio de
qualidade e/ou à inobservância dos requisitos previstos na legislação vigente.
Art. 5º Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução, por intermédio dos seguintes organismos:
I - Argentina: Administración Nacional de Medicamentos,
Alimentos y Tecnología Médica - ANMAT/ Ministerio de Salud y
Ambiente;
II - Brasil: Agência Nacional de Vigilância Sanitária / Ministério da Saúde - ANVISA
III - Paraguai: Dirección Nacional de Vigilancia Sanitaria del
Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social - MSPyBS; e
IV - Uruguai: Ministerio de Salud Pública, División Productos de Salud - MSP.
Art. 6º A presente Resolução será aplicada no território dos
Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extrazona.
Art. 7º Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais
antes de .......
XXIII SGT Nº 11 - BRASÍLIA, 26/XI/04
ANEXO A
CERTIFICADO DE CUMPRIMENTO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO E CONTROLE DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES
Certifico que o estabelecimento abaixo mencionado cumpre
a legislação sanitária vigente quanto às Boas Práticas de Fabricação e
Controle, de acordo com as Resoluções GMC Nºs 92/94 e 66/96,
estando suas instalações sujeitas a inspeções periódicas.
EMPRESA:
ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO:
CIDADE: CODIGO POSTAL:
ESTADO:
ESTADO PARTE:
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO N.º:
Certificado de Boas Práticas para:
I - a - empresa fabricante
a1. empresa fabricante titular
a2. empresa fabricante terceirista
b - empresa fracionadora /envasadora
II - As seguintes linhas de Produção / Formas (especificar):
LÍQUIDOS ( óleos, loções, outros )
SÓLIDOS ( bastões, barras, outros )
PÓS (voláteis, compactos )
SEMI-SÓLIDOS ( cremes, emulsões, géis, outros )
AEROSSÓIS ( premidos )
OUTROS (especificar)
LOCAL e DATA __/__/____
_________________________________________
Autoridade Sanitária Competente
ANEXO B
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO
CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E
PERFUMES
DADOS GERAIS
EMPRESA:
CNPJ:
DOMICÍLIO LEGAL:
CIDADE:
CÓDIGO POSTAL
ESTADO:
PAÍS:
E-MAIL
TELEFONE:
DOMICILIO DO ESTABELECIMENTO A SER CERTIFICADO
CIDADE:
CÓDIGO POSTAL
ESTADO
PAÍS:
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO Nº
RESPONSÁVEL TÉCNICO DA EMPRESA
NÚMERO DE MATRÍCULA /CONSELHO REGIONAL /UF/ Nº INSCRIÇÃO
REPRESENTANTE LEGAL:
DNI/CPF
DADOS PARA O CERTIFICADO
I
(
(
(
) EMPRESA FABRICANTE TITULAR
) EMPRESA FABRICANTE TERCEIRISTA
) EMPRESA FRACIONADORA /ENVASADORA
II - NAS SEGUINTES LINHAS DE PRODUÇÃO / FORMAS (ESPECIFICAR):
LÍQUIDOS ( ) óleos ( ) loções ( ) outros:
SÓLIDOS ( ) barras ( ) sabões ( ) outros:
SEMI-SÓLIDOS ( ) cremes ( ) emulsões ( ) géis ( ) outros:
PÓS ( ) voláteis ( ) compactos
AEROSSÓIS ( )
OUTRAS FORMAS:
Lugar Data
________________________________________________________
Representante Legal Responsável Técnico
ISSN 1677-7042
<!ID480829-0>
35
PORTARIA Nº 15, DE 5 DE JANEIRO DE 2005
Torna pública a proposta de Projeto de Resolução “Programa de Cosmetovigilância
na Área de Produtos de Higiene Pessoal,
Cosméticos e Perfumes” e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando a necessidade de avançar e aprofundar o cumprimento dos padrões de qualidade dos produtos de higiene pessoal,
cosméticos e perfumes produzidos nos Estados Partes do MERCOSUL;
Considerando que é de responsabilidade dos fabricantes garantir a segurança e a eficácia dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes;
Considerando que é necessário cumprir os requisitos obrigatórios relacionados à comprovação da segurança e a eficácia dos
produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes; e
Considerando o estabelecido no Projeto de Resolução nº
12/04, da XXIII Reunião Ordinária do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, realizada em Brasília, República Federativa do Brasil, no
período de 22 a 26 de novembro de 2004, resolve:
Art. 1º Publicar a proposta de Projeto de Resolução “Programa de Cosmetovigilância na Área de Produtos de Higiene Pessoal,
Cosméticos e Perfumes”, do Subgrupo de Trabalho Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, que consta como anexo.
Art. 2º Declarar aberto, a contar da data de publicação desta
Portaria, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas
críticas e sugestões relativas ao texto.
Art. 3º Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas,
por escrito, para o seguinte endereço: Ministério da Saúde/Gabinete
do Ministro - Coordenação Nacional do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, edifício sede, 4º andar,
sala 405, CEP 70058-900, Brasília-DF; e-mail: [email protected];
telefones: (61) 225-2457 e 215-2184; fax (61) 224-1751.
Art. 4º Findo o prazo estabelecido no artigo 2º desta Portaria,
a Coordenação Nacional do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, por
intermédio da Comissão de Produtos para Saúde/Grupo Ad Hoc de
Cosméticos, articular-se-á com os órgãos e as entidades envolvidos
que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem
representantes para as discussões posteriores, visando à consolidação
do texto final.
HUMBERTO COSTA
ANEXO
MERCOSUL/ XXIII SGT Nº 11/ P. RES. Nº 12/04
PROGRAMA DE COSMETOVIGILÂNCIA NA ÁREA DE PRODUTOS DE
HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES
MERCOSUL/ XXIII SGT Nº 11/ P. RES. 12/04
PROGRAMA DE COSMETOVIGILÂNCIA NA ÁREA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES
Tendo em vista: O Tratado de Assunção, o Protocolo de
Ouro Preto, as Resolucões Nº 4/92, 91/93 e 14/96 do Grupo Mercado
Comum e a Recomendacão N° 15/99 do SGT N° 11 “Saúde”; e
Considerando a necessidade de avançar e aprofundar o cumprimento dos padrões de qualidade dos produtos de Higiene Pessoal
Cosméticos e Perfumes produzidos nos Estados Partes do MERCOSUL.
Considerando que é responsabilidade dos fabricantes garantir
a segurança e eficácia dos produtos de higiene pessoal cosméticos e
perfumes.
Considerando que é necessário cumprir os requisitos obrigatórios relacionados à comprovação da segurança e eficácia dos
produtos de higiene pessoal cosméticos e perfumes.
O GRUPO MERCADO COMUM resolve:
Art. 1º Como parte do sistema de implementação da garantia
da qualidade, as empresas fabricantes/ importadoras responsáveis
Mercosul de produtos de higiene pessoal cosméticos e perfumes,
instaladas nos territórios dos Estados Partes do MERCOSUL deverão
implementar um Sistema de Cosmetovigilância a partir de 31 de
Dezembro de 2005.
Art. 2º O Sistema de Cosmetovigilância baseia-se em garantir a segurança e eficácia, facilitar a comunicação por parte do
usuário sobre problemas de uso, defeitos de qualidade ou efeitos
indesejáveis e assegurar a acessibilidade de informação para o consumidor.
Art 3º As empresas fabricantes/ importadores responsáveis
MERCOSUL de produtos de higiene pessoal cosméticos e perfumes,
instaladas nos territórios dos Estados Partes do MERCOSUL, deverão
manter registro dos relatos de cosmetovigilância e avaliá-los.
Art. 4º Se o resultado da avaliação dos relatos identificarem
situações que impliquem em risco para a saúde do usuário, as empresas fabricantes/ importadores responsáveis MERCOSUL dos produtos de higiene pessoal cosméticos e perfumes instaladas nos territórios dos Estados Partes do MERCOSUL deverão notificar obrigatoriamente à Autoridade Sanitária dos Estados Partes envolvidos.
Art. 5º Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução por meio dos seguintes
órgãos:
I - Argentina: Administración Nacional de Medicamentos,
Alimentos y Tecnología Médica - ANMAT/ Ministerio de Salud y
Ambiente;
36
ISSN 1677-7042
II - Brasil: Agência Nacional de Vigilância Sanitária / Ministério da Saúde - ANVISA;
III - Paraguai: Dirección Nacional de Vigilancia Sanitaria del
Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social - MSPyBS; e
IV - Uruguai: Ministerio de Salud Pública, División Productos de Salud - MSP.
Art. 6º A presente Resolução será aplicada no território dos
Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extrazona.
Art. 7º Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais
antes de .......
XXIII SGT Nº 11 - BRASÍLIA, 26/XI/04
<!ID480830-0>
PORTARIA Nº 16, DE 5 DE JANEIRO DE 2005
Torna pública a proposta de Projeto de Resolução “Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Terceirização para Produtos de
Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes” e
dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando que é necessário garantir o controle e a fiscalização sanitária dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e
perfumes elaborados sob o regime de terceirização;
Considerando que, para poder cumprir esse objetivo, deve-se
proceder à elaboração de normas para regulamentar a participação de
terceiros na elaboração, armazenamento e controle de qualidade dos
produtos; e
Considerando o estabelecido no Projeto de Resolução nº
13/04 da XXIII Reunião Ordinária do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, realizada em Brasília, República Federativa do Brasil, no
período de 22 a 26 de novembro de 2004, resolve:
Art. 1º Publicar a proposta de Projeto de Resolução “Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Terceirização para Produtos
de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes”, do Subgrupo de Trabalho nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, que consta como anexo.
Art. 2º Declarar aberto, a contar da data de publicação desta
Portaria, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas
críticas e sugestões relativas ao texto.
Art. 3º Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas,
por escrito, para o seguinte endereço: Ministério da Saúde/Gabinete
do Ministro - Coordenação Nacional do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício Sede, 4º andar,
sala 405, CEP 70058-900, Brasília-DF; e-mail: [email protected];
telefones: (61) 225-2457 e 215-2184; fax (61) 224-1751.
Art. 4º Findo o prazo estabelecido no artigo 2º desta Portaria,
a Coordenação Nacional do SGT nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, por
intermédio da Comissão de Produtos para Saúde/Grupo Ad Hoc de
Cosméticos, articular-se-á com os órgãos e entidades envolvidos que
tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes para as discussões posteriores, visando à consolidação do
texto final.
HUMBERTO COSTA
ANEXO
MERCOSUL/ XXIII SGT nº 11/ P. RESOLUÇÃO nº 13/04
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE TERCEIRIZAÇÃO PARA PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS
E PERFUMES
MERCOSUL/ XXIII SGT nº 11/ P. RESOLUÇÃO 13/04
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE TERCEIRIZAÇÃO PARA PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS
E PERFUMES
Tendo em vista o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro
Preto e as Resoluções nºs 91/93, nº 110/94, nº 126/94, nº 41/96, nº
56/02 e nº 38/98 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação nº
/04 SGT Nº 11 “Saúde”.
Considerando que é necessário garantir o controle e a fiscalização sanitária dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e
perfumes elaborados sob o regime de terceirização;
Considerando que para cumprir este objetivo deve-se proceder à elaboração de normas para regulamentar a participação de
terceiros na elaboração, armazenamento e controle de qualidade dos
produtos.
O GRUPO MERCADO COMUM resolve:
Art. 1º Aprovar o “Regulamento Técnico sobre Terceirização
para Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes” nas versões em Espanhol e Português, que consta como Anexo e que forma
parte da presente Resolução.
Art. 2º Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução, por intermédio dos seguintes organismos:
I - Argentina: Administración Nacional de Medicamentos,
Alimentos y Tecnología Médica - ANMAT - Ministerio de Salud Y
Ambiente
II - Brasil: Agência Nacional de Vigilância Sanitária / Ministério da Saúde - ANVISA
III - Paraguai: Dirección Nacional de Vigilancia Sanitaria del
Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social - MSPyBS
IV - Uruguai: Ministerio de Salud Pública, División Productos para la Salud - MSP
Art. 3º A presente Resolução será aplicada no território dos
Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extrazona.
1
Art. 4º Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar à presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais
antes de .......
XXIII SGT Nº 11 - BRASÍLIA, 26/XI/04
REGULAMENTO TÉCNICO
SOBRE TERCEIRIZAÇÃO PARA PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES NO ÂMBITO DO
MERCOSUL
OBJETIVO: Estabelecer critérios relativos à terceirização de
atividades de processos de fabricação, serviços de controle de qualidade e armazenamento de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos
e Perfumes.
ALCANCE: Este Regulamento se aplica à terceirização das
atividades de processos de fabricação, serviços de controle de qualidade e armazenamento de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos
e Perfumes no âmbito do MERCOSUL.
Art. 1º Para efeito do presente Regulamento, adotam-se as
seguintes definições:
I - Terceirização: é a contratação de serviços e/ou processos
para a execução parcial ou total, de etapas relativas à fabricação, de
controle de qualidade e/ou ao armazenamento de produtos.
II - Produto Terminado/Acabado: produto que tenha passado
por todas as fases de fabricação, pronto para a venda/consumo final.
III - Produto Semi-Elaborado: substância ou mistura de substâncias que requeira posteriores processos de produção, a fim de
converter-se em produto a granel.
IV - Produto a Granel: material processado que se encontra
em sua forma definitiva, e que só requeira ser acondicionado ou
embalado antes de converter-se em produto terminado/acabado.
V - Empresa Contratante: empresa titular de produto que
desenvolve, no mínimo, uma etapa do processo de fabricação e contrata serviços de fabricação total ou parcial de produtos e serviços de
controle de qualidade e/ou armazenamento de terceiros, responsável
por todos os aspectos legais e técnicos vinculados ao produto ou ao
processo objeto da terceirização.
VI - Empresa Contratada: empresa que executa a fabricação
parcial ou total de produtos e/ou outros serviços objetos da terceirização, co-responsável pelos aspectos técnicos e legais inerentes à
atividade objeto da terceirização. Também chamada empresa terceirista.
VII - Contrato: é o documento devidamente legalizado em
cada Estado Parte que estabelece o vínculo entre as empresas envolvidas nas atividades objeto desta Regulamentação.
VIII - Fabricação/Manufatura: todas as operações que são
necessárias para a obtenção dos produtos contemplados pela legislação sanitária vigente.
IX - Produção/Elaboração: operações envolvidas na preparação de determinado produto desde o recebimento dos materiais,
processamento, embalagem, até a conclusão do produto acabado/terminado.
X - Representante Legal: Pessoa que representa a empresa e
responde administrativa, civil, comercial e penalmente por ela: e
XI - Responsável Técnico/Diretor Técnico/ Regente - Profissional legalmente habilitado pela Autoridade competente para exercer a responsabilidade técnica das atividades desenvolvidas pela empresa e reguladas pela legislação sanitária vigente.
Art. 2º Será permitido o contrato de terceirização entre empresas para a execução de etapas do processo de fabricação, controle
de qualidade e armazenamento de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes, sempre que e quando se cumprir o disposto pelo
presente Regulamento.
Art. 3º As empresas contratantes e contratadas que realizem
contrato de terceirização devem dispor de Autorização de Funcionamento/Habilitação/ Licença de Funcionamento vigentes, expedidos
pelas autoridades sanitárias competentes, antes do início das atividades.
Parágrafo único. As empresas contratadas devem contar com
a habilitação para as atividades objeto do Contrato.
Art. 4º Para as etapas do processo de fabricação derivadas de
terceiros, a planta e a distribuição físico-industrial do contratado são
consideradas como extensão da empresa contratante, somente para
estas etapas e, como tal, são passíveis de inspeção pela autoridade
sanitária competente, em conformidade com as Boas Práticas de Fabricação vigentes.
Art. 5º A Terceirização dos serviços de armazenagem somente está permitida para os produtos devidamente regularizados
junto à autoridade sanitária competente.
Art. 6º O controle de qualidade no processo de fabricação é
privativo da empresa fabricante do produto, portanto, não pode ser
terceirizado. A intervenção de laboratórios terceiristas para a realização de controles de qualidade como apoio a estabelecimentos
produtores estará permitida quando:
I - o grau de complexidade da determinação torna necessária
a utilização de equipamentos ou recursos altamente especializados; e
II - a freqüência com que se efetuam certas análises seja tão baixa
que se faça injustificável a aquisição de equipamentos para tal fim.
Os fabricantes devem realizar contratos, nos casos previstos
neste artigo, com laboratórios analíticos capacitados e reconhecidos
pela Autoridade Sanitária competente de cada Estado-Parte.
Art. 7º A terceirização de qualquer das atividades referidas
neste Regulamento deve ser objeto de contrato entre ambas as partes,
que expresse claramente as atividades e as etapas do processo de
fabricação, assim como, também, qualquer aspecto técnico e operacional acordado a respeito do objeto do contrato. O início da prestação de serviços por terceiros de que trata o artigo 2º, fica condicionado à apresentação à autoridade sanitária competente de uma
comunicação contendo as seguintes informações:
Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
I - empresa contratante: razão social, endereço, representante
legal, responsável técnico, habilitação junto à Autoridade Sanitária
competente;
II - empresa contratada: razão social, endereço, representante
legal, responsável técnico, número da habilitação junto à Autoridade
Sanitária competente;
III - atividades terceirizadas;
IV - vigência do contrato: data de início e de término; e
V - relação do(s) produto(s) objeto do Contrato.
Art. 8º As alterações efetuadas durante a vigência do Contrato de Terceirização deverão ser apresentadas à autoridade sanitária
competente, por meio de comunicação.
Art. 9º Cada contrato de terceirização deve definir as obrigações específicas do contratante e do contratado e deve ser assinado
pelos respectivos representantes legais e responsáveis técnicos, devendo estar disponível para sua apresentação às Autoridades Sanitárias competentes, quando se realizar uma inspeção.
Art. 10. No contrato deve constar a forma pela qual o responsável técnico da empresa contratante vai exercer sua responsabilidade quanto à aprovação dos lotes dos produtos para a venda e
quanto à emissão do certificado de análise de qualidade.
Art. 11. Além das demais exigências previstas neste Regulamento, devem constar no Contrato de Terceirização a ser acordado entre as empresas:
I - as obrigações específicas do contratante e do contratado,
ratificadas pelos respectivos representantes legais e responsáveis técnicos; e
II - as etapas de fabricação e controle, armazenamento, bem
como qualquer outro aspecto técnico e operacional acordado.
Art. 12. As empresas contratantes dos serviços previstos neste Regulamento devem apresentar à autoridade sanitária competente a
comunicação prevista no artigo 7º.
Art. 13. Caberá à empresa contratante, em atendimento a este
Regulamento:
I - fornecer ao contratado as informações necessárias para
que se realizem as atividades objeto da contratação, de conformidade
com os dados de regularização do produto junto à autoridade sanitária
competente; e
II - assegurar que a contratada seja informada, de forma
documentada, de qualquer condição especial associada ao produto,
serviços ou ensaios que possam colocar em risco a qualidade do
produto, bem como as instalações do contratado, seus equipamentos,
seu pessoal, demais materiais e outros produtos.
Art. 14. A empresa contratada, seu responsável técnico e seu
representante legal são solidariamente responsáveis perante as autoridades sanitárias, juntamente com o contratante, pelos aspectos
técnicos, operacionais e legais inerentes à atividade objeto da Terceirização.
Art. 15. Os estabelecimentos das empresas contratantes e
contratadas, cujo objeto do Contrato incluam etapas do processo de
fabricação, devem cumprir com as Boas Práticas de Fabricação e
Controle correspondentes, de acordo com a legislação sanitária vigente.
Art. 16. As empresas contratadas ficam sujeitas à inspeção
de suas instalações, a qualquer momento, pelas empresas contratantes.
Art. 17. O contratado deve possuir instalações, equipamentos, conhecimento adequado, além de experiência e pessoal competente para desempenhar satisfatoriamente o serviço solicitado pelo
contratante, de acordo com os requisitos das Boas Práticas de Fabricação e Controle correspondentes.
Art. 18. O contratado deverá manter um registro documental
referente às informações das atividades por ele exercidas inerentes
aos produtos sob contrato e colocá-lo à disposição do contratante.
Art. 19. A empresa contratante somente poderá requerer do
contratado a fabricação de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e
Perfumes devidamente regularizados junto à autoridade sanitária competente.
Art. 20. No rótulo do produto deve constar, exclusivamente,
os dados da empresa titular do produtos, regularizada perante a Autoridade Sanitária competente, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. A empresa titular a que se refere este artigo
deve manter em seu poder os documentos que contenham as informações necessárias para a rastreabilidade do produto com as atividades terceirizadas para serem apresentadas à Autoridade Sanitária
quando solicitadas.
Art. 21. A inobservância do disposto neste Regulamento
constitui uma infração de natureza sanitária, ficando os infratores
sujeitos às penalidades previstas na legislação vigente.
<!ID481682-0>
PORTARIA Nº 17, DE 5 DE JANEIRO DE 2005
Torna pública a proposta de Projeto de Resolução Atualização da Resolução GMC nº
71/00 Regulamento Técnico MERCOSUL
“Lista de Filtros Ultravioletas Permitidos
para Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes” e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando que os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes devem ser seguros sob as condições normais ou
previsíveis de uso;
Considerando que é necessária a atualização periódica das
listas a fim de assegurar a correta utilização das matérias primas na
fabricação de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes;
e
Considerando o estabelecido no Projeto de Resolução nº
14/04 da XXIII Reunião Ordinária do SGT nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, realizada em Brasília, República Federativa do Brasil, no
período de 22 a 26 de novembro de 2004, resolve:
Art. 1º Publicar a proposta de Projeto de Resolução Atualização da Resolução GMC nº 71/00 Regulamento Técnico MERCOSUL “Lista de Filtros Ultravioletas Permitidos para Produtos de
1
Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes”, do Subgrupo de Trabalho
Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, que consta como anexo.
Art. 2º Declarar aberto, a contar da data de publicação desta
Portaria, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas
críticas e sugestões relativas ao texto.
Art. 3º Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas,
por escrito, para o seguinte endereço: Ministério da Saúde/Gabinete
do Ministro - Coordenação Nacional do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, edifício sede, 4º andar,
sala 405, CEP 70058-900, Brasília-DF; e-mail: [email protected];
telefones: (61) 225-2457 e 215-2184; fax (61) 224-1751.
Art. 4º Findo o prazo estabelecido no artigo 2º desta Portaria,
a Coordenação Nacional do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, por
intermédio da Comissão de Produtos para Saúde/Grupo Ad Hoc de
Cosméticos, articular-se-á com os órgãos e entidades envolvidos que
tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes para as discussões posteriores, visando à consolidação do
texto final.
HUMBERTO COSTA
ANEXO
MERCOSUL/ XXIII SGT Nº 11/ P. RES. Nº 14/04
ATUALIZAÇÃO DA RES. GMC Nº 71/00 REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL “LISTA DE FILTROS ULTRAVIOLETAS PERMITIDOS PARA PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES”
MERCOSUL/ XXIII SGT Nº 11/ P. RES. 14/04
ATUALIZAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC Nº 71/00 REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL “LISTA DE FILTROS ULTRAVIOLETAS PERMITIDOS PARA PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL,
COSMÉTICOS E PERFUMES”
Tendo em vista o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro
Preto, as Resoluções nº 91/93, 25/95, 152/96, 28/97, 38/98, 8/99 e
71/00, do Grupo Mercado Comum, e a Recomendação nº 16/00 do
SGT Nº 11 “Saúde”; e
Considerando que os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes devem ser seguros sob as condições normais ou
previsíveis de uso; e
Considerando que é necessária a atualização periódica das
listas a fim de assegurar a correta utilização das matérias primas na
fabricação de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.
O GRUPO MERCADO COMUM resolve:
Art. 1º Aprovar a atualização da Resolução GMC nº 71/00
Regulamento Técnico MERCOSUL “Lista de Filtros Ultravioletas
permitidos para Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes”, que consta no Anexo I e que faz parte da presente Resolução.
Art. 2º Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas regulamentares e administrativas necessárias para o cumprimento da presente Resolução, por intermédio dos seguintes organismos:
I - Argentina: Administración Nacional de Medicamentos,
Alimentos y Tecnología Médica - ANMAT/ Ministerio de Salud y
Ambiente;
II - Brasil: Agência Nacional de Vigilância Sanitária / Ministério da Saúde - ANVISA;
III - Paraguai: Dirección Nacional de Vigilancia Sanitaria del
Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social - MSPyBS; e
IV - Uruguai: Ministerio de Salud Pública, División Productos para la Salud - MSP.
Art. 3º A presente Resolução será aplicada no território dos
Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extrazona.
Art. 4º Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais
antes de .......
XXIII SGT Nº 11 - BRASÍLIA, 26/XI/04
LISTA DE FILTROS ULTRAVIOLETAS PERMITIDOS
PARA PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E
PERFUMES
1 - Para o propósito desta lista, os filtros ultravioletas são
substâncias que, quando adicionadas aos produtos para proteção solar,
têm a finalidade de filtrar certos raios ultravioletas visando proteger a
pele de certos efeitos danosos causados por estes raios.
2 - Estes filtros ultravioleta podem ser adicionados às formulações de produtos dentro dos limites e condições abaixo discriminadas.
3 - Outros filtros da radiação ultravioleta utilizados em produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes somente com a
finalidade de preservá-los da degradação fotoquímica, não estão incluídos nesta lista.
Nº
ORD.
Substância
(NOME INCI)
MÁXIMA
CONCENTRAÇÃO AUTORIZADA
Sulfato de Metila de N, N, N- trimetil - 4-(2,oxoborn - 3 - ilidenometil) anilínio
CAMPHOR BENZALKONIUM METHOSULFATE
6%
2
3, 3' - (1, 4 - fenilenodimetileno)bis (ácido 7, 7 - dimetil - 2 oxo - biciclo - (2.2.1) 1-heptilmetanosulfônico e seus sais
TEREPHTALYLIDENE DICAMPHOR SULFONIC ACID (&
SALTS)
10% (expresso
como ácido)
3
1 -(4 - terc - butilfenil) - 3 - (4 -metoxifenil) propano - 1, 3 diona
BUTYL METHOXY DIBENZOIL METHANE
5%
1
4
Ácido alfa - (2 - oxoborn - 3 -ilideno) tolueno - 4 - sulfônico e
seus sais de potássio, sódio e trietanolamina
BENZYLIDENE CAMPHOR SULFONIC ACID & SALTS
7
2 - Ciano - 3, 3́- difenilacrilato de 2 -etilexila
OCTOCRYLENE
8
4 - Metoxicinamato de 2 - etoxietila
CINOXATE
9
2, 2' - dihidroxi - 4 - metoxibenzofenona
BENZOPHENONE - 8
10 Antranilato de mentila
METHYL ANTHRANILATE
12 Salicilato de trietanolamina
TEA SALICILATE
15 Ácido 2 - fenilbenzimidazol - 5 - sulfônico e seus sais de potássio, sódio e trietanolamina
PHENYLBENZYLIMIDAZOL SULFONIC ACID (& SODIUM ,
POTASSIUM ,TEA SALTS )
16 4 - Metoxicinamato de 2 - etilhexila
OCTYL(ou ETHYLHEXYL) METHOXYCINNAMATE
17 2 - Hidroxi - 4 - metoxibenzofenona (Oxibenzona) BENZOPHENONE - 3
18 Ácido 2 - hidroxi - 4 - metoxibenzofenona - 5 - sulfônico e seu
sal sódico
(Sulisobenzona e Sulisobenzona sódica)
BENZOPHENONE - 4 (ACID)
18 a BENZOPHENONE - 5 (Na )
19
20
21
22
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
6% (expresso
como ácido)
10% (expresso
como ácido)
3%
3%
5%
12%
8% (expresso
como ácido)
10%
10%
10% (expresso
como ácido)
PORTARIA Nº 18, DE 5 DE JANEIRO DE 2005
Torna pública a proposta de Projeto de Resolução “Obrigatoriedade de Comunicação
entre os Estados Partes do MERCOSUL
referente a Produtos de Higiene Pessoal,
Cosméticos e Perfumes” e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando o estado de avanço no intercâmbio de produtos
de higiene pessoal, cosméticos e perfumes que se comercializam por
intermédio do sistema de Reconhecimento Mútuo entre os Estados
Partes do MERCOSUL;
Considerando que resulta necessário acordar a obrigatoriedade de comunicação, entre os Estados Partes, dos informes referentes a produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes retirados
do mercado por falta de qualidade, produtos de higiene pessoal,
cosméticos e perfumes falsificados, lista de laboratórios fechados ou
sobre os que pesam outras medidas cautelares, por não cumprir com
as Boas Práticas de Fabricação e Controle;
Considerando que esta ação permitirá a adoção de medidas
que tendam à proteção da saúde de suas respectivas populações; e
37
Considerando o estabelecido no Projeto de Resolução nº
15/04 da XXIII Reunião Ordinária do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, realizada em Brasília, República Federativa do Brasil, no
período de 22 a 26 de novembro de 2004, resolve:
Art. 1º Publicar a proposta de Projeto de Resolução “Obrigatoriedade de Comunicação entre os Estados Partes do MERCOSUL
referente a produtos de higiene pessoal cosméticos e perfumes”, do
Subgrupo de Trabalho nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, que consta como
anexo.
Art. 2º Declarar aberto, a contar da data de publicação desta
Portaria, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas
críticas e sugestões relativas ao texto.
Art. 3º Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas,
por escrito, para o seguinte endereço: Ministério da Saúde/Gabinete
do Ministro - Coordenação Nacional do SGT nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, edifício sede, 4º andar,
sala 405, CEP 70058-900, Brasília-DF; e-mail: [email protected];
telefones: (61) 225-2457 e 215-2184; fax (61) 224-1751.
Art. 4º Findo o prazo estabelecido no artigo 2º desta Portaria,
a Coordenação Nacional do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, por
intermédio da Comissão de Produtos para Saúde/Grupo Ad Hoc de
Cosméticos, articular-se-á com os órgãos e entidades envolvidas que
tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes para as discussões posteriores, visando à consolidação do
texto final.
5% (expresso
como ácido)
15%
Ácido 4 - aminobenzóico
PABA
Salicilato de homomentila
15%
HOMOSALATE
6%
Polímero de N - {(2 e 4)[(2 - oxoborn - 3 -ilideno) metil] benzil} acrilamida
POLYACRYLAMIDOMETHYL BENZYLIDENE CAMPHOR
Dióxido de titânio
25%
TITANIUM DIOXIDE
N - Etoxi - 4 - aminobenzoato de etila
10%
PEG - 25 PABA
4 - Dimetil-aminobenzoato de 2 -etilhexila
8%
OCTYL(ou ETHYLHEXYL )DIMETHYL PABA
Salicilato de 2- etilhexila
5%
OCTYL(ou ETHYLHEXYL )SALICILATE
4 - Metoxicinamato de isopentila
10%
ISOAMYLp -METHOXYCINNAMATE
3 - (4' - metilbenzilideno) - d - l -cânfora
4%
4 - METHYL BENZYLIDENE CAMPHOR
3 - Benzilideno cânfora
2%
3- BENZYLIDENE CAMPHOR
5%
2, 4, 6 - Trianilin - (p - carbo - 2'- etil -hexil - 1' - oxi) - 1, 3, 5
- triazina
OCTYL ( ou ETHYLHEXYL) TRIAZONE
Óxido de zinco
25%
ZINC OXIDE
15%
2-(2H-benzotriazol-2-il)-4-metil-6-{2-metil-3-(1,3,3,3,-tetrametil-1((trimetilsilil)oxi)-disiloxanil)propil}fenol
DROMETRIZOLE TRISILOXANE
10%
Ácido benzóico,4,4'-[[6-[[4-[[(1,1-dimetil-etil)amino]carbonil]fenil]amino]-1,3,5-triazina-2,4-diil]diimino]bis-,bis(2-etilhexil)
DIOCTYL (ou DIETHYLEXYL) BUTAMIDOTRIAZONE
10%
2,2'-metileno-bis-6-(2H-benzotriazol-2-il)-4-(tetrametil-butil)1,1,3,3-fenol
Metileno bis-benzotriazolil tetraetil butil fenol
METHYLENE BIS-BENZOTRIAZONYL TETRAMETHYLBUTYLPHENOL
10% (expresso
Sal monosódico do ácido 2,2'-bis-(1,4-fenileno)- 1H-benzimidaem ácido)
zol-4,6-dissulfônico
BISIMIDAZYLATE
10%
(1,3,5)-triazina-2,4-bis{[4-(2-etil-hexiloxi)-2-hidróxi]-fenil}-6-(4metoxifenil)
ANISOTRIAZINE
Dimeticodietilbenzalmalonato
10%
POLYSILICONE-15
<!ID480831-0>
ISSN 1677-7042
HUMBERTO COSTA
ANEXO
MERCOSUL/ XXIII SGT nº 11/ P. RESOLUÇÃO Nº 15/04
OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL REFERENTE A PRODUTOS DE
HIGIENE PESSOAL COSMÉTICOS E PERFUMES
MERCOSUL/ XXIII SGT Nº 11/ P. RES. 15/04
OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL REFERENTE A PRODUTOS DE
HIGIENE PESSOAL COSMÉTICOS E PERFUMES
Tendo em vista o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro
Preto, a Resolução nº 91/93 Grupo de Mercado Comum, e a Recomendação nº 14/99, do SGT nº 11 “Saúde”; e
Considerando o estado de avanço no intercâmbio de produtos
de higiene pessoal, cosméticos e perfumes que se comercializam por
intermédio do sistema de Reconhecimento Mútuo entre os Estados
Partes do MERCOSUL.
Considerando que resulta necessário acordar a obrigatoriedade de comunicação, entre os Estados Partes, dos informes referentes a produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes retirados
do mercado por falta de qualidade, produtos de higiene pessoal,
cosméticos e perfumes falsificados, lista de laboratórios fechados ou
sobre os que pesam outras medidas cautelares, por não cumprir com
as Boas Práticas de Fabricação e Controle; e
Considerando que esta ação permitirá a adoção de medidas
que tendam à proteção da saúde de suas respectivas populações,
O GRUPO MERCADO COMUM resolve:
Art. 1º Será obrigatório para cada Estado Parte do MERCOSUL comunicar aos restantes informes referentes à retirada do
mercado de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes que
se comercializam nos Estados Partes por falta de qualidade, produtos
falsificados, lista de laboratórios fechados e sobre os que pesam
medidas cautelares por não cumprirem com as Boas Práticas de Fabricação e Controle.
Art 2º O informe mencionado no artigo 1º implementar-se-à
enviando aos Estados Partes cópia da publicação oficial onde constem
as medidas cautelares impostas.
Art. 3º Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução, por intermédio dos seguintes organismos:
I - Argentina: Administración Nacional de Medicamentos,
Alimentos y Tecnología Médica - ANMAT/ Ministerio de Salud y
Ambiente;
II - Brasil: Agência Nacional de Vigilância Sanitária / Ministério da Saúde - ANVISA;
III - Paraguai: Dirección Nacional de Vigilancia Sanitaria del
Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social - MSPyBS; e
IV - Uruguai: Ministerio de Salud Pública, División Productos de Salud - MSP.
Art. 4º A presente Resolução será aplicada no território dos
Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extrazona.
Art. 5º Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais
antes de .......
XXIII SGT Nº 11 - BRASÍLIA, 26/XI/04
<!ID481683-1>
PORTARIA Nº 20, DE 5 DE JANEIRO DE 2005
Torna pública a proposta de Projeto de Resolução “Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Listas de Substâncias que os
Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e
Perfumes não devem conter, exceto nas
condições e com as restrições estabelecidas” (Revogação das Resoluções GMC nºs
26/95, 07/99 e 48/02) e dá outras providências.
38
ISSN 1677-7042
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando que os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes devem ser seguros sob as condições normais ou
previsíveis de uso;
Considerando que é necessário contar com uma única lista de
substâncias vigentes;
Considerando que é necessária a atualização periódica das
listas a fim de assegurar a correta utilização das matérias-primas na
fabricação de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes;
e
Considerando o estabelecido no Projeto de Resolução nº
17/04 da XXIII Reunião Ordinária do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, realizada em Brasília, República Federativa do Brasil, no
período de 22 a 26 de novembro de 2004, resolve:
Art. 1º Publicar a proposta de Projeto de Resolução “Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Listas de Substâncias que os
Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes não devem
conter exceto nas condições e com as restrições estabelecidas” (Revogação das Resoluções GMC nºs 26/95, 07/99 e 48/02), do Subgrupo de Trabalho Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, que consta como
anexo.
Art. 2º Declarar aberto, a contar da data de publicação desta
Portaria, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas
críticas e sugestões relativas ao texto.
Art. 3º Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas,
por escrito, para o seguinte endereço: Ministério da Saúde/Gabinete
do Ministro - Coordenação Nacional do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício Sede, 4º andar,
sala 405, CEP 70058-900, Brasília-DF; e-mail: [email protected];
telefones: (61) 225-2457 e 215-2184; fax (61) 224-1751.
Art. 4º Findo o prazo estabelecido no artigo 2º desta Portaria,
a Coordenação Nacional do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, por
intermédio da Comissão de Produtos para Saúde/Grupo Ad Hoc de
Nº
ORD
1
Cosméticos, articular-se-á com os órgãos e entidades envolvidos que
tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes para as discussões posteriores, visando à consolidação do
texto final.
HUMBERTO COSTA
ANEXO
MERCOSUL/ XXIII SGT Nº 11/ P. RES. Nº 17/04
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE LISTAS DE
SUBSTÂNCIAS QUE OS PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL,
COSMÉTICOS E PERFUMES NÃO DEVEM CONTER, EXCETO
NAS CONDIÇÕES E COM AS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS
(REVOGAÇÃO DAS RES. GMC nºS 26/95, 07/99 e 48/02)
Tendo em vista o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro
Preto e as Resoluções nºs 91/93, 24/95, 38/98 e 56/02, do Grupo
Mercado Comum, e
Considerando que os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes devem ser seguros sob as condições normais ou
previsíveis de uso;
Considerando que é necessário contar com uma única lista de
substâncias vigentes; e
Considerando que é necessária a atualização periódica das
listas a fim de assegurar a correta utilização das matérias primas na
fabricação de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.
O GRUPO MERCADO COMUM, resolve:
Art. 1º Aprovar o “Regulamento Técnico Mercosul Sobre
Listas de Substâncias que os Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes não devem conter exceto nas condições e com as
restrições estabelecidas, que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.
<!ID481683-2>
SUBSTÂNCIAS
a
b
Ácido bórico, Boratos e Tetraboratos
(BORIC ACID)
Art. 2º Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução, por intermédio dos seguintes organismos:
I - Argentina: dministración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología Médica - ANMAT/ Ministerio de Salud y Ambiente;
II - Brasil: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde - ANVISA;
III - Paraguai: Dirección Nacional de Vigilancia Sanitaria del
Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social - MSPyBS; e
IV - Uruguai: Ministerio de Salud Pública, División Productos para la Salud - MSP.
Art. 3º A presente Resolução será aplicada no território dos
Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extrazona.
Art. 4º Revogam-se as Resoluções GMC nºs 26/95, 07/99 e
48/02.
Art. 5º Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais
antes de .......
XXIII SGT Nº 11 - BRASÍLIA, 26/XI/04
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE LISTA
DE SUBSTÂNCIAS QUE OS PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES NÃO DEVEM CONTER,
EXCETO NAS CONDIÇÕES E COM AS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS
Proposta de Atualização da Lista Restritiva
1. As substâncias acompanhadas pela chamada (*) indicam
que se está utilizando a adaptação em português ou espanhol do
International Non-Proprietary Name (INN), por entender-se que é o
nome comumente utilizado.
2. As substâncias acompanhadas pela chamada (#) podem ser
utilizadas isoladamente ou misturadas entre si desde que a soma
destas substâncias não exceda o nível máximo autorizado para cada
uma delas.
3. As denominações das substâncias apresentadas entre parênteses e em negrito referem-se à nomenclatura INCI.
RESTRIÇÕES
CONDIÇÕES DE USO E ADVERTÊNCIAS QUE DEVEM
CONSTAR NO RÓTULO
CAMPO DE APLICAÇÃO E/OU UTILIZA- CONCENTRAÇÃO MÁXIMA AUTORIZADA NO PROÇÃO
DUTO FINAL
1a
Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
c
a) Talcos.
OUTRAS LIMITAÇÕES E REQUERIMENTOS
d
a) 5% (p/p calculado como ácido bórico).
e
f
a)
a)
- Não utilizar em produtos para crianças menores de 3 - Não usar em crianças menores de 3 anos de idade.
anos de idade.
- Não usar em pele lesionada ou irritadas se o teor de - Não usar em pele lesionada ou irritada.
boratos solúveis livre exceder 1,5% calculado como ácido bórico (p/p).
b) Produtos para higiene bucal.
b) 0,1% (p/p calculado como ácido bórico).
b)
- Não usar em produtos para crianças menores de 3
anos de idade.
b)
- Não usar em crianças menores de 3 anos de idade.
- Não ingerir.
c) Outros produtos (com exceção dos produtos para banho e para ondulação dos cabelos).
c) 3% (p/p calculado como ácido bórico).
c)
- Não usar em produtos para crianças menores de 3
anos de idade.
Não usar em pele lesionada ou irritadas se
c)
-Não usar em crianças menores de 3 anos de idade.
- Não usar em pele lesionada ou irritada.
o teor de boratos solúveis livre exceder 1,5% calculado
como ácido bórico (p/p).
1b
Tetraboratos
Produtos para banho.
18% (p/p calculado como ácido bórico).
Produtos para ondulação dos cabelos.
8% (p/p calculado como ácido bórico).
Não utilizar em produtos para crianças menores de 3
anos de idade.
Não usar no banho de crianças menores de 3 anos de idade.
2a
Ácido tioglicólico e seus sais
(THIOGLYCOLIC
Produtos para alisar ou ondular os cabelos. a)
1- Uso geral.
8% pronto para uso
a) e c)
No MODO DE USO devem constar obrigatoriamente
as seguintes
a) b) e c)
Contém sais de ácido tioglicólico.
Seguir as instruções de uso.
ACID)
2- Uso profissional.
pH 7 a 9,5
11% pronto para uso
pH 7 a 9,5
informações:
- Evitar contato com os olhos.
- Em caso de contato, enxaguar com água imediata e
abundantemente e procurar um
Manter fora do alcance de crianças.
Só para uso profissional (quando for o caso).
Depilatórios.
b) 5% pronto para uso
pH 7 a 12,7
médico.
- Usar luvas adequadas.
c) 2% pronto para uso
b)
Enxaguar abundantemente.
Outros produtos para cuidado dos
cabelos que são removidos após a aplicação. pH 7 a 9,5
(Porcentagens calculadas como ácido tioglicólico)
No MODO DE USO devem constar obrigatoriamente
as seguintes informações:
- Evitar o contato com os olhos;
- No caso de contato com os olhos, lavar com água
imediata e abundantemente e consultar um médico.
2b
Ésteres do ácido tioglicólico
Produtos para alisar ou ondular os cabelos.
8% pronto para uso
pH 6 a 9,5
a) 1 e 2
No MODO DE USO devem constar obrigatoriamente
as seguintes informações:
- Pode causar sensibilização por contato com a pele-
11% pronto para uso
pH 6 a 9,5
- Evitar o contato com os olhos
- No caso de contato com os olhos, lavar com águaimediata e abundantemente e consultar um médico;
- Usar luvas adequadas.
Uso geral.
Uso profissional.
1e2
Contém ésteres de ácido tioglicólico.
Seguir as instruções de uso.
Manter fora do alcance de crianças.
Usar luvas adequadas.
Só para uso profissional (quando for o caso)
(Porcentagens calculadas como ácido tioglicólico)
3
Ácido oxálico, seus ésteres e sais alcalinos Produtos de uso profissional para cuidados
(OXALIC ACID)
dos cabelos.
5%
Só para uso profissional.
4
Amônia
(AMMONIA)
6% calculados como NH3
Acima de 2%: Contém amônia.
5
Tosilcloramida sódica (*)
(CHLORAMINE T)
0,2 %
6
Cloratos de metais alcalinos
Dentifrícios.
5%
Outros usos.
3%
1
Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
8
9
Corantes de oxidação para a coloração de
m- e p-Fenilenodiaminas, seus derivados
n-substituídos e seus sais; derivados n-subs- cabelos.
Uso geral.
tituídos da o-Fenilenodiaminas (#)
Uso profissional.
Com exceção dos derivados citados em outras posições deste anexo.
Metilfenilenodiaminas, seus derivados nsubstituídos e seus sais (#)
6% calculados como base livre.
Diaminofenois (#)
39
1
-
Pode causar reação alérgica.
Contém fenilenodiaminas
Não usar em cílios ou sobrancelhas.
2)
-
Corantes de oxidação para a coloração de ca- 10% calculados como base livre.
belos.
Uso geral.
Uso profissional.
Pode causar reação alérgica.
Contém fenilenodiaminas.
Não usar em cílios ou sobrancelhas.
Só para uso profissional.
Usar luvas adequadas.
(1)
-
Com exceção da 4-metil-m-fenilenodiaminas e seus sais
10
ISSN 1677-7042
Pode causar reação alérgica.
Contém fenilenodiaminas.
Não usar em cílios ou sobrancelhas.
(2)
Corantes de oxidação para a coloração de ca- 10% calculados como base livre.
belos.
Uso geral.
Uso profissional.
Pode causar reação alérgica.
Contém fenilenodiaminas.
Não usar em cílios ou sobrancelhas.
Só para uso profissional.
Usar luvas adequadas.
(1)
-
Pode causar reação alérgica.
Contém diaminofenóis.
Não usar em cílios ou sobrancelhas.
(2)
11
12
Diclorofeno(*)
(DICHLOROPHENE)
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada) e Produtos para cuidado dos cabelos.
outras substâncias, misturas ou compostos Produtos para cuidado da pele.
que liberem peróxido de hidrogênio, incluindo
Produtos para endurecer unhas.
peróxido de carbamida e de zinco
Produtos para higiene bucal
0,5%
12% H2O2 (40 volumes) presente ou liberada.
4% H2O2 presente ou liberada.
2% H2O2 presente ou liberada.
0,1% H2O2 presente ou liberada.
-
13
Formaldeído
(FORMALDEHYDE)
Produtos para endurecer as unhas.
5% calculados como formaldeído.
15
Hidróxido de sódio ou potássio (#)
(SODIUM, POTASSIUM HYDROXIDE)
Removedores de cutículas.
5% em peso
Alisantes para cabelos:
Uso geral.
Uso profissional.
2% em peso
Para ajuste de pH em depilatórios.
-
Como conservante, consultar lista específica.
4,5% em peso
(a) e (b) A soma dos hidróxidos é calculada em peso como hidróxido de sódio.
Até pH 12,7
Até pH 11
Contém diaminofenóis.
Pode causar reação alérgica.
Não usar em cílios ou sobrancelhas.
Só para uso profissional.
Usar luvas adequadas.
Contém diclorofeno.
a) Contém peróxido de hidrogênio.
Evitar contato com os olhos. Em caso de contato, enxaguar com água abundantemente.
Usar luvas adequadas.
b) e c):
Contém peróxido de hidrogênio.
Evitar contato com os olhos. Em caso de contato, enxaguar com água abundantemente.
Proteger as cutículas com óleos.
Contém formaldeído (Somente para concentrações superiores a 0,05%).
a) 1 e 2
- Contém álcali.
- Evitar contato com os olhos.
- Pode causar cegueira.
- Manter fora do alcance de crianças.
b) 1
- Contém álcali.
- Evitar contato com os olhos.
- Pode causar cegueira.
- Manter fora do alcance de crianças.
Para ajuste de pH em outros produtos.
-
b) 2
-
16
17
18
19
20
21
1-naftol (CAS Nº 90-15-3) e seus sais
(1-NAPHTHOL)
Nitrito de sódio
(SODIUM NITRITE)
Nitrometano
(NITROMETHANE)
Fenol e seus sais alcalinos
(PHENOL)
Quinino e seus sais
(QUININE)
Resorcinol (#)
(RESORCINOL)
Corante de oxidação para a coloração dos
cabelos.
Inibidor de corrosão.
0,2%
Inibidor de corrosão.
0,3%
Sabonetes e shampoos.
1% calculado como fenol.
Shampoos.
0,5 % calculado como quinino.
Loções para cabelos.
Corante de oxidação para a coloração dos
cabelos:
Uso geral.
Uso profissional.
Shampoos e loções para cabelos.
0,2 % calculado como quinino.
5%
0,5%
Produtos para combater a acne.
2%
(c)
Manter fora do alcance de crianças.
Evitar contato com os olhos.
Em combinação com água oxigenada, a concentração
Pode provocar reação alérgica.
máxima no produto pronto para uso é de 1%.
Não usar com aminas secundárias e/ou terciárias ou outras substâncias que formem nitrosaminas.
2%
Contém fenol.
-
c)
Quando combinado com enxofre:
- o teor máximo de enxofre deve estar compreendido
entre 3 a 8%.
- No rótulo do produto deve conter as seguintes informações:
Evitar contato com os olhos.
Em caso de irritação interromper o uso e consultar um médico.
Usar apenas no local afetado. Não aplicar em
grandes áreas do corpo.
Não usar na pele lesionada.
-
22
Sulfetos alcalinos
Sulfetos alcalinos terrosos
a) e b) Depilatórios.
-
2% calculados como enxofre. pH até 12,7
6% calculados como enxofre. pH até 12,7
Contém álcali.
Evitar contato com os olhos.
Pode causar cegueira.
Manter fora do alcance de crianças.
Só para uso profissional.
-
a) 1
Contém resorcinol.
Enxaguar bem os cabelos após a aplicação.
Não usar em cílios ou sobrancelhas.
Lavar imediatamente os olhos caso o produto entre em
contato com os mesmos.
a) 2
Só para uso profissional.
Contém resorcinol.
Lavar imediatamente os olhos caso o produto entre em
contato com os mesmos.
b)
Contém resorcinol.
c)
Contém resorcinol.
Lavar imediatamente os olhos caso o produto entre em
contato
com os mesmos.
Para uso externo apenas.
a) e b)
Manter fora do alcance de crianças.
Evitar contato com os olhos.
40
23
ISSN 1677-7042
1
Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
1% calculado como zinco.
Sais de zinco solúveis em água com exceção ao do fenolsulfonato de zinco (4-hidroxibenzenossulfonato de zinco) e do piritionato de zinco
Desodorantes, antitranspirantes e loções ads- 6% calculados como substância anidra.
tringentes.
24
4 - hidroxi - benzenossulfonato de zinco
(fenolsulfonato de zinco)
(ZINC PHENOLSULFONATE)
25
1, 3 - Bis (hidroximetil) imidazolidina - 2 Produtos para cuidado dos cabelos.
Produtos para cuidados das unhas.
- tiona
(DIMETHYLOL ETHYLENE THIOUREA)
26
Dissulfeto de selênio
(SELENIUM DISULPHIDE)
Produtos para combater a caspa.
27
Complexos de hidroxicloretos de alumínio Antitranspirantes.
e zircônio AlxZr(OH)yClz e seus complexos com glicina
2%
2%
Evitar contato com os olhos.
Proibido seu uso em aerossóis (sprays).
O pH do produto como aplicado pronto para uso deve
ser menor que 4
1%
(a) e (b)
Contém 1,3-Bis(hidroximetil) imidazolidina-2-tiona.
-
Contém dissulfeto de selênio.
Evitar contato com os olhos e/ou pele lesionada ou irritada.
20 % hidroxicloreto de alumínio e de zircônio anidro
5,4% como zircônio.
A relação entre o número de átomos de - alumínio e de zircônio deve estar compreendida entre 2 e
10.
A relação entre a soma dos átomos de
alumínio e
Não aplicar na pele irritada ou lesionada.
zircônio (Al+Zr) e o número de átomos de cloro deve estar compreendida entre 0,9 e 2,1.
Proibido seu uso na forma de spray (atomizadores e aerossóis).
28
Cloridróxido de alumínio, seus sais e com- Antitranspirantes.
plexos
(ALUMINUM CHLOROHYDRATE)
25% base anidra.
Não aplicar sobre a pele irritada ou lesionada.
Suspender o uso em caso de irritação.
29
Dicloridróxido de alumínio, seus sais e
complexos
(ALUMINUM DICHLOROHYDRATE)
Antitranspirantes.
25% base anidra.
Não aplicar sobre a pele irritada ou lesionada.
Suspender o uso em caso de irritação.
30
Sesquicloridróxido de alumínio,seus sais e Antitranspirantes.
complexos
(ALUMINUM SESQUICHLOROHYDRATE)
25% base anidra.
Não aplicar sobre a pele irritada ou lesionada.
Suspender o uso em caso de irritação.
31
Cloreto de alumínio
(ALUMINUM CHLORIDE)
Antitranspirantes.
15% base anidra.
Proibido em aerossóis.
Não aplicar sobre a pele irritada ou lesionada.
Suspender o uso em caso de irritação.
32
Sulfato de alumínio tamponado
(ALUMINUM SULFATE)
Antitranspirantes.
8% como sulfato de alumínio tamponado com 8% de lactato de alumínio.
Proibido em aerossóis.
Não aplicar sobre a pele irritada.
Suspender o uso em caso de irritação.
33
8-Quinolinol e sulfato de 8-hidroxiquinolínio
(OXYQUINOLINE & OXYQUINOLINE
SULFATE)
a) Agente estabilizador de peróxido de hi- a) 0,3% calculado como base.
drogênio em produtos para cuidado dos cabelos com enxágüe.
b) Agente estabilizador de peróxido de hidrogênio
em produtos para cuidado dos cabelos sem
enxágüe.
b) 0,03% calculado como base.
34
Ácido etidrônico e seus sais (Ácido 1 - hi- a) Produtos para cuidado dos cabelos.
droxieti-lideno-difosfônico) e seus sais
(ETIDRONIC ACID)
b) Sabonetes.
1,5% calculados como ácido etidrônico
35
1- Fenoxipropano-2-ol (PHENOXYISOPROPANOL)
Somente em produtos com enxágüe. Proibi- 2%
do o uso em produtos para higiene bucal.
36
Cloreto de estrôncio hexahidratado
(STRONTIUM CHLORIDE HEXAHYDRATE)
a) Dentifrícios.
b) Xampus e produtos para cuidado facial
0,2% calculados como ácido etidrônico
a) 3,5 % Calculado como estrôncio. Quando misturado
com outras substâncias permitidas que contenham estrôncio, o conteúdo total de estrôncio não deve ser superior a
3,5%.
-
b) 2,1 % calculado em estrôncio. Quando misturado com
outras substâncias permitidas que contenham estrôncio, o
conteúdo total de estrôncio não deve ser superior a 2,1%.
-
3,5 % calculado como estrôncio. Quando misturado com
outras substâncias permitidas que contenham estrôncio, o
conteúdo total de estrôncio não deve ser superior a 3,5%.
-
37
Acetato de estrôncio semihidratado
(Strontium Acetate Semihydrate)
Dentifrício.
38
Talco: Silicato de magnésio hidratado
(TALC)
Produto em pó para crianças com menos de (a) e (b)
Sem limites.
3 anos.
Outros produtos.
39
Dialquilamidas e dialcanolamidas de ácidos graxos
Como conservante, ver lista específica.
Teor máximo de aminas secundárias: 0,5%.
Contém cloreto de estrôncio.
Não é recomendado o uso freqüente em crianças.
Contém acetato de estrôncio.
Não é recomendado o uso freqüente em crianças.
(a)
-
Manter o pó afastado do nariz e da boca da criança.
- Não usar com sistemas nitrosantes.
- Teor máximo de aminas secundárias em matérias-primas : 5%.
- Teor máximo de nitrosaminas: 50 µg/kg.
- Embalar/conservar em recipientes livres de nitritos.
40
Monoalquilaminas, monoalcanolaminas e
seus sais
Teor máximo de aminas secundárias: 0,5%.
- Não usar com sistemas nitrosantes.
- Pureza mínima : 99%.
- Teor máximo de aminas secundárias em matérias
primas : 0,5%.
- Teor máximo de nitrosaminas: 50 µg/kg.
- Embalar/conservar em recipientes livres de nitritos.
41
Trialquilaminas, trialcanolaminas e seus
sais
Produtos sem enxágüe.
Outros produtos.
2,5%
b) Sem limite
a) b):
- Não usar com sistemas nitrosantes.
- Pureza mínima : 99%.
- teor máximo de aminas secundárias em matérias
primas : 0,5%.
- Teor máximo de nitrosaminas: 50 µg/kg.
- Embalar/conservar em recipientes livres de nitritos.
42
Hidróxido de estrôncio
(STRONTIUM HYDROXIDE)
Para ajuste de pH em depilatórios.
3,5% calculados como estrôncio
Até pH 12,7.
43
Peróxido de estrôncio
(STRONTIUM PEROXIDE)
Produtos de uso profissional para cuidados
dos cabelos, com enxágüe.
4,5 % calculados como estrôncio no produto pronto para
uso.
Manter fora do alcance de crianças.
Evitar contato com os olhos.
Todos os produtos devem seguir os requerimentos do
peróxido de hidrogênio.
Evitar contato com os olhos.
Lavar imediatamente os olhos caso o produto entre em contato
com os mesmos.
Só para uso profissional.
Usar luvas adequadas.
1
Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
44
Enxofre
(SULFUR)
a) Produtos para combater a caspa.
a) 5%
b) Produtos para combater a acne.
b) 10%
b)
Quando combinado com resorcinol:
- A concentração de enxofre deve estar compreendida
entre 3 a 8%.
-
áreas do corpo.
Não aplicar em pele lesionada.
Usar esse produto ao mesmo tempo ou após o
uso de medicamentos ou outros produtos para acne pode
-
aumentar a secura ou irritação da pele. Nesses
casos, consulte um médico.
Ácido undecilênico e seus sais de zinco, Produtos para combater a caspa.
amidas, monoetanolamidas e sulfosuccinatos.
(UNDECYLENIC ACID)
2%
46
Cetoconazol
(KETOCONAZOLE)
Produtos para combater a caspa.
1%
49
1-hidroxi-2-(1H) piridinotionato de zinco
(ZINC PYRITHIONE)
a) Produtos para combater a caspa com en- a) 2%
xágüe.
b) Produtos para combater a caspa sem en- b) 0,25%
xágüe.
Como conservante consultar lista específica
50
1-Hidroxi-4-metil-6-(2,4,4-trimetilpentil-2(1H)-Piridona e sal de monoetanolamina
(PIROCTONE OLAMINE)
Produtos para combater a caspa com enxágüe.
1%
Como conservante consultar lista específica
51
Ácido salicílico
(SALICYLIC ACID)
a) Produtos para combater a caspa.
3%
Como conservante consultar lista específica.
b) Produtos para combater a acne.
2%
58
Metanol
(METHYL ALCOHOL)
Desnaturante para etanol e isopropanol.
5 % máximo calculado como porcentagem de etanol e isopropanol.
60
Monofluorfosfato de amônio
(AMMONIUM MONOFLUOROPHOSPHATE)
a) Dentifrícios.
a) 0,15% expresso como flúor. Em caso de mistura com
outros compostos fluorados permitidos, a concentração máxima total de flúor não excederá 0,15%.
b) 202,5 - 247,5 ppm.
61
62
63
67
Monofluorfosfato de cálcio
(CALCIUM MONOFLUOROPHOSPHATE)
Monofluorfosfato de potássio
(POTASSIUM MONOFLUOROPHOSPHATE)
a) Dentifrícios.
b) Enxaguatório bucal.
a) Dentifrícios.
b) Enxaguatório bucal.
a) 0,15% expresso como flúor. Em caso de mistura com
outros compostos fluorados permitidos, a concentração máxima total de flúor não excederá 0,15%.
b) 202,5 - 247,5 ppm.
Fluoreto de alumínio
(ALUMINUM FLUORIDE)
a) 0,15% expresso como flúor. Em caso de mistura com
outros compostos fluorados permitidos, a concentração máxima total de flúor não excederá 0,15%.
b) 202,5 - 247,5 ppm.
a) Dentifrícios.
Fluoreto estanoso
(STANNOUS FLUORIDE)
a) Dentifrícios.
b) Enxaguatório bucal.
69
Fluoreto de magnésio
(MAGNESIUM FLUORIDE)
a) Dentifrícios.
b) Enxaguatório bucal.
70
Fluoreto de cálcio
(CALCIUM FLUORIDE)
a) Dentifrícios.
b) Enxaguatório bucal.
71
Fluoreto de hexadecilamônio
(CETYLAMINE HYDROFLUORIDE)
a) Dentifrícios.
b) Enxaguatório bucal.
72
73
74
a) 0,15% expresso como flúor. Em caso de mistura com
outros compostos fluorados permitidos, a concentração máxima total de flúor não excederá 0,15%.
b) 202,5 - 247,5 ppm.
a) 0,15% expresso como flúor. Em caso de mistura com
outros compostos fluorados permitidos, a concentração máxima total de flúor não excederá 0,15%.
b) 202,5 - 247,5 ppm.
Dihidrofluoreto de NN'N'-tris(polioxietile- a) Dentifrícios.
no)-N-hexadecil propilenodiamina
b) Enxaguatório bucal
a) 0,15% expresso como flúor. Em caso de mistura com
outros compostos fluorados permitidos, a concentração máxima total de flúor não excederá 0,15%.
b) 202,5 - 247,5 ppm.
Hidrofluoridrato de nicometanol
a) Dentifrícios.
Fluoreto de octadecenil amônio
a) Dentifrícios.
Fluorsilicato de sódio
(SODIUM FLUOROSILICATE)
a) Dentifrícios.
b) Enxaguatório bucal.
77
a) 0,15% expresso como flúor. Em caso de mistura com
outros compostos fluorados permitidos, a concentração máxima total de flúor não excederá 0,15%.
b) 202,5 - 247,5 ppm.
a) 0,15% expresso como flúor. Em caso de mistura com
outros compostos fluorados permitidos, a concentração máxima total de flúor não excederá 0,15%.
b) 202,5 - 247,5 ppm.
b) Enxaguatório bucal.
76
a) 0,15% expresso como flúor. Em caso de mistura com
outros compostos fluorados permitidos, a concentração máxima total de flúor não excederá 0,15%.
b) 202,5 - 247,5 ppm.
Dihidrofluoreto de 3-(N-hexadecil-N-2-hi- a) Dentifrícios.
droxietilamônio) Propilbis (2-Hidroxietil)
amônio
b) Enxaguatório bucal.
(OLAFLUR)
b) Enxaguatório bucal.
75
a) 0,15% expresso como flúor. Em caso de mistura com
outros compostos fluorados permitidos, a concentração máxima total de flúor não excederá 0,15%.
b) 202,5 - 247,5 ppm.
Monofluorfosfato de sódio
a) Dentifrícios.
(SODIUM MONOFLUOROPHOSPHATE)
b) Enxaguatório bucal.
b) Enxaguatório bucal.
68
a) 0,15% expresso como flúor. Em caso de mistura com
outros compostos fluorados permitidos, a concentração máxima total de flúor não excederá 0,15%.
b) 202,5 - 247,5 ppm.
Fluorsilicato de amônio
(AMMONIUM FLUOROSILICATE)
a) Dentifrícios.
b) Enxaguatório bucal.
a) 0,15% expresso como flúor. Em caso de mistura com
outros compostos fluorados permitidos, a concentração máxima total de flúor não excederá 0,15%.
b) 202,5 - 247,5 ppm.
a) 0,15% expresso como flúor. Em caso de mistura com
outros compostos fluorados permitidos, a concentração máxima total de flúor não excederá 0,15%.
b) 202,5 - 247,5 ppm.
a) 0,15% expresso como flúor. Em caso de mistura com
outros compostos fluorados permitidos, a concentração máxima total de flúor não excederá 0,15%.
b) 202,5 - 247,5 ppm.
a) 0,15% expresso como flúor. Em caso de mistura com
outros compostos fluorados permitidos, a concentração máxima total de flúor não excederá 0,15%.
b) 202,5 - 247,5 ppm.
41
- Para uso externo apenas.
- Em caso de irritação interromper o uso e consultar um médico.
- Aplicar apenas na área afetada.
- No rótulo do produto deve constar as seguintes informações:
Evitar contato com os olhos.
Usar apenas no local afetado. Não aplicar em
grandes
45
b) Enxaguatório bucal.
ISSN 1677-7042
Como conservante consultar lista específica.
b)
-
Para uso externo apenas.
(a) e (b)
-
Contém monofluorfosfato de cálcio.
(b)
-
Não usar em crianças com menos de 6 anos de idade.
(a) e (b)
-
Contém monofluorfosfato de cálcio.
(b)
-
Não usar em crianças com menos de 6 anos de idade.
(a) e (b)
-
Contém monofluorfosfato de cálcio.
(b)
-
Não usar em crianças com menos de 6 anos de idade.
(a) e (b)
-
Contém monofluorfosfato de cálcio.
(b)
-
Não usar em crianças com menos de 6 anos de idade.
(a) e (b)
-
Contém fluoreto de alumínio.
(b)
-
Não usar em crianças com menos de 6 anos de idade.
(a) e (b)
-
Contém fluoreto estanoso.
(b)
-
Não usar em crianças com menos de 6 anos de idade.
(a) e (b)
-
Contém fluoreto de magnésio.
(b)
-
Não usar em crianças com menos de 6 anos de idade.
(a) e (b)
-
Contém fluoreto de cálcio.
(b)
-
Não usar em crianças com menos de 6 anos de idade.
(a) e (b)
-
Contém hidrofluoreto de hexadecilamônio cetilamina
(b)
-
Não usar em crianças com menos de 6 anos de idade.
(a) e (b)
-
Contém dihidrofluoreto de 3-(N-hexadecil-N-2-hidroxietilamônio) Propilbis (2-Hidroxietil) amônio
(b) Não usar em crianças com menos de 6 anos de idade.
(a) e (b)
-
Contém Dihidrofluoridraeto de N, N',N'- tris (polioxietileno) - N -hexadecil propilenodiamina.
(b) Não usar em crianças com menos de 6 anos de idade.
(a) e (b)
-
Contém hidrofluoridraeto de nicometanol.
(b)
-
Não usar em crianças com menos de 6 anos de idade.
(a) e (b)
-
Contém fluoreto de octadecenil amônio.
(b)
-
Não usar em crianças com menos de 6 anos de idade.
(a) e (b)
-
Contém fluorsilicato de sódio.
(b)
-
Não usar em crianças com menos de 6 anos de idade.
(a) e (b)
-
Contém Fluorsilicato de amônio.
(b)
-
Não usar em crianças com menos de 6 anos de idade.
42
78
ISSN 1677-7042
Fluorsilicato de potássio
(POTASSIUM FLUOROSILICATE)
1
a) Dentifrícios.
Fluorsilicato de magnésio
(MAGNESIUM FLUOROSILICATE)
a) Dentifrícios.
Hidróxido de Lítio (#)
(LITHIUM HYDROXIDE)
-
-
Contém álcali.
Evitar contato com os olhos.
Pode causar cegueira.
-
Manter fora do alcance de crianças.
a) 2
b) Até pH 12,7
para produtos destinados a serem enxaguados)
-
Só para uso profissional.
-
Contém álcali.
Evitar contato com os olhos.
Pode causar cegueira.
b) e c)
-
a) Alisante para cabelos contendo dois com- a) 7% em peso como hidróxido de cálcio.
ponentes: hidróxido de cálcio e um sal de
guanidina.
b) Até pH 12,7
Hidróxido de Cálcio
(CALCIUM HYDROXIDE)
Não usar em crianças com menos de 6 anos de idade.
a) 1
c) Para ajuste de pH em outros produtos (ape- c) Até pH 11
nas
81
Contém Fluorsilicato de magnésio.
(b)
de hidróxido de sódio. No caso de misturas, a soma não
deve exceder a concentração máxima autorizada no produto final.
b) Para ajuste de pH em depilatórios
Não usar em crianças com menos de 6 anos de idade.
(a) e (b)
a)
2% em peso.
4,5% em peso.
A concentração de hidróxido de lítio é calculada em peso
Alisante para cabelos:
Uso geral.
Uso profissional.
Contém Fluorsilicato de potássio.
(b)
-
a) 0,15% expresso como flúor. Em caso de mistura com
outros compostos fluorados permitidos, a concentração máxima total de flúor não excederá 0,15%.
b) 202,5 - 247,5 ppm.
b) Enxaguatório bucal.
80
(a) e (b)
a) 0,15% expresso como flúor. Em caso de mistura com
outros compostos fluorados permitidos, a concentração máxima total de flúor não excederá 0,15%.
b) 202,5 - 247,5 ppm.
b) Enxaguatório bucal.
79
Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
Contém álcali.
Manter fora do alcance das crianças
Evitar contato com os olhos
a)
b) Para ajuste de pH em depilatórios
-
Contém álcali.
Evitar contato com os olhos.
Pode causar cegueira.
-
Manter fora do alcance de crianças.
c) Até pH 11
c) Outras aplicações (por exemplo, ajuste de
pH, auxiliar no processo de fabricação de
produtos)
b)
- Contém álcali.
- Evitar o contato com os olhos.
- Manter fora do alcance das crianças.
83
Perborato de sódio
(SODIUM PERBORATE)
Produtos para higiene bucal.
Outros produtos.
84
Cloreto, brometo e sacarinato de benzalcô- a) Produtos para cuidado dos cabelos com
enxágüe.
nio
(BENZALKONIUM CHLORIDE,
BENZALKONIUM BROMIDE,
b) Outros produtos.
0,5%
3,0%
(a) e (b)
Proibido em aerossóis.
a) 3% (calculados como cloreto de benzalcônio).
a) No produto final as concentrações de cloreto, brometo a) e b)
e sacarinato de benzalcônio de cadeia alifática com nú- - Evitar contato com os olhos.
meros de átomos de carbono igual ou inferior a 14 não
deve exceder 0,1% ( calculadas como cloreto de
b) 0,1% (calculados como cloreto de benzalcônio).
BENZALKONIUM SACCHARINATE)
(a) e (b)
Não usar em crianças com menos de 3 anos de idade.
benzalcônio)
Como conservante, consultar lista específica.
85
Nitrato de prata
(SILVER NITRATE)
86
Cloreto de Metileno
87
Poliacrilamidas
88
Álcool benzílico
Solventes, perfumes e compostos perfumados
89
6-metil-coumarina
Produtos de higiene bucal
90
Almizcle xileno
Todos os produtos, exceto os produtos para a) 1% em fragrâncias finas
higiene bucal
b) 0,4% em colônias
c) 0,03 % em outros produtos
91
Almizcle cetona
Todos os produtos exceto os produtos para
higiene bucal
Somente em produtos destinados a colorir
os cílios e sobrancelhas.
4%
-
Contém Nitrato de prata.
Enxaguar imediatamente em caso de contato com os
olhos.
35% (quando se encontra misturado com 1, 1, 1 - tri cloroetano, a concentração total não deve ser superior a
35%).
a) Produtos para o cuidado com o corpo,
sem enxágüe
0,2% como máximo conteúdo de impureza.
a) Conteúdo máximo de acrilamida resídual: 0,1%
mg/kg;
b) Conteúdo máximo de acrilamida resídual: 0,5%
mg/kg;
b) outros produtos cosméticos
0,003%
a) 1,4 % em fragrâncias finas
b) 0,56 % em colônias
c) 0,042 % em outros produtos
Lista provisória I - Até 31/12/2007
Nº ORD
SUBSTÂNCIAS
RESTRIÇÕES
CAMPO DE APLICAÇÃO E/OU UTILIZAÇÃO
a
14
b
Hidroquinona (#)
(HYDROQUINONE)
CONCENTRAÇÃO MÁXIMA AUTORIZADA NO PRODUTO
FINAL
OUTRAS LIMITAÇÕES E EXIGÊNCIAS
d
e
c
a) Substância Corante de oxidação para cabelos:
CONDIÇÕES DE USO E ADVERTÊNCIAS QUE DEVEM
CONSTAR NO RÓTULO
a) 2%
1) Uso geral.
2) Uso profissional.
f
a) 1
- Não usar para tingir em cílios ou
sobrancelhas.
- Evitar contato com os olhos. Em caso de contato, enxaguar
com água abundantemente
e consultar um médico.
- Contém hidroquinona
a) 2
- Só para uso profissional.
- Contém hidroquinona.
- Evitar contato com os olhos. Em caso de contato, enxaguar
com água abundantemente e consultar um médico.
b) Agente para clarear a pele localmente.
b) 2%
b)
- Contém hidroquinona.
- Evitar contato com os olhos.
- Aplicar sobre pequenas áreas.
- Em caso de irritação, suspender o uso.
- Não usar em crianças com menos de 12 anos.
1
Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
ISSN 1677-7042
43
Lista provisória II - Fica proibida sua utilização em produtos cosméticos a partir de 31 de julho de 2005 e a comercialização a partir de 31 de janeiro de 2006.
Nº ORD
SUBSTÂNCIAS
RESTRIÇÕES
CAMPO DE APLICAÇÃO E/OU UTILIZAÇÃO
a
57
b
c
Acetato de chumbo
(LEAD ACETATE)
Tintura capilar.
CONCENTRAÇÃO MÁXIMA AUTORIZADA NO PRODUTO FINAL
D
0,6 % calculados como chumbo.
CONDIÇÕES DE USO E ADVERTÊNCIAS QUE DEVEM
CONSTAR NO RÓTULO
OUTRAS LIMITAÇÕES E EXIGÊNCIAS
e
f
- Manter fora do alcance de crianças.
-
<!ID480833-0>
PORTARIA Nº 22, DE 5 DE JANEIRO DE 2005
<!ID480835-0>
PORTARIA Nº 23, DE 5 DE JANEIRO DE 2005
<!ID480837-0>
Evitar contato com os olhos.
Lavar as mãos após o uso.
Contém acetato de chumbo.
Não usar em cílios, sobrancelhas e bigodes.
Em caso de irritação interromper o uso.
PORTARIA Nº 24, DE 5 DE JANEIRO DE 2005
Estabelece recursos a serem disponibilizados ao Estado do Rio Grande Sul, e ao
Município de Pelotas/RS, destinados ao
custeio e à manutenção do Hospital da Fundação de Apoio Universitário, da Universidade Federal de Pelotas.
Estabelece recursos a serem disponibilizados ao Estado do Rio Grande do Sul, habilitado em Gestão Plena destinados ao
custeio e à manutenção do Hospital Universitário de Santa Maria, da Universidade
Federal de Santa Maria.
Estabelece recursos a serem disponibilizados ao Estado do Rio Grande do Sul e ao
Município de Pelotas/RS, destinados ao
custeio e à manutenção do Hospital Universitário São Francisco de Paula.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando a Portaria Interministerial nº 1.006/MEC/MS, de 27
de maio de 2004, que cria o Programa de Reestruturação dos Hospitais de
Ensino do Ministério da Educação no Sistema Único de Saúde - SUS; e
Considerando a Portaria nº 2.352/GM, de 26 de outubro de
2004, que define a alocação dos recursos financeiros do incentivo à
contratualização, resolve:
Art. 1º Estabelecer recursos no montante de R$ 1.568.911,08
(um milhão, quinhentos e sessenta e oito mil, novecentos e onze reais
e oito centavos) a serem disponibilizados ao Estado do Rio Grande do
Sul e ao Município de Pelotas/RS, habilitados em Gestão Plena do
Sistema.
Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio e à
manutenção do Hospital da Fundação de Apoio Universitário, da
Universidade Federal de Pelotas - UFPEL CNPJ 92.242.080/000100.
Art. 2º Estabelecer que o Município de Pelotas/RS faça jus à
parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor descrito no artigo 1º desta Portaria, obedecendo aos critérios a seguir
descritos:
I - 70% (setenta por cento), equivalentes a R$ 1.098.237,76 (um
milhão, noventa e oito mil, duzentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), serão incorporados ao limite financeiro anual da assistência ambulatorial e hospitalar (média e alta complexidade) do Município de Pelotas; e
II - 30% (trinta por cento), equivalentes a R$ 470.673,32
(quatrocentos e setenta mil, seiscentos e setenta e três reais e trinta e
dois centavos), serão transferidos fundo a fundo ao Município de
Pelotas, sob a forma de repasse direto, em conta específica aberta
pelo Fundo Nacional de Saúde.
Art. 3º Definir o valor de R$ 392.227,77 (trezentos e noventa
e dois mil, duzentos e vinte e sete reais e setenta e sete centavos) a
ser repassado à UFPEL - Hospital da Fundação de Apoio Universitário, em parcela única, referente ao art. 6º da Portaria nº 2.352/GM,
de 26 de outubro de 2004.
Art. 4º Definir o valor de R$ 16.067,88 (dezesseis mil, sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos) a ser repassado à UFPEL
- Hospital da Fundação de Apoio Universitário, em parcela única,
referente ao § 1º do art. 1º da Portaria nº 2.352/GM, de 26 de outubro
de 2004.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo
referem-se aos valores deduzidos da produção de serviços do Hospital, retidos no Fundo Nacional de Saúde, em conformidade com o
artigo 6º da Portaria Interministerial nº 1.006/MEC/MS, de 27 de
maio de 2004.
Art. 5º Suspender o repasse do Fator de Incentivo ao Desenvolvimento de Ensino e Pesquisa - FIDEPS ao Hospital da Fundação de Apoio Universitário da UFPEL, cujos valores compõem o
montante de recursos destinados à implantação do Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino, em conformidade com o estabelecido na Portaria Interministerial nº 1.006/MEC/MS, de 27 de
maio de 2004.
Art. 6º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as
medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do
valor mensal para o Fundo Municipal de Saúde de Pelotas.
Art. 7º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto
desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando a Portaria Interministerial nº 1.006/MEC/MS,
de 27 de maio de 2004, que cria o Programa de Reestruturação dos
Hospitais de Ensino do Ministério da Educação no Sistema Único de
Saúde - SUS; e
Considerando a Portaria nº 2.352/GM, de 26 de outubro de
2004, que define a alocação dos recursos financeiros do incentivo à
contratualização, resolve:
Art. 1º Estabelecer recursos no montante de R$ 3.625.137,12
(três milhões, seiscentos e vinte e cinco mil, cento e trinta e sete reais
e doze centavos) a serem disponibilizados ao Estado do Rio Grande
do Sul, habilitado em Gestão Plena do Sistema.
Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio e à
manutenção do Hospital Universitário de Santa Maria, da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM CNPJ 95.591.764/0014-20.
Art. 2º Estabelecer que o Estado do Rio Grande do Sul faça
jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor
descrito no artigo 1º desta Portaria, obedecendo aos critérios a seguir
descritos:
I - 70% (setenta por cento), equivalentes a R$ 2.537.595,98
(dois milhões, quinhentos e trinta e sete mil, quinhentos e noventa e
cinco reais e noventa e oito centavos), serão incorporados ao limite
financeiro anual da assistência ambulatorial e hospitalar (média e alta
complexidade) do Estado do Rio Grande do Sul; e
II - 30% (trinta por cento), equivalentes a R$ 1.087.541,14
(um milhão, oitenta e sete mil, quinhentos e quarenta e um reais e
quatorze centavos), serão transferidos fundo a fundo ao Estado do Rio
Grande do Sul, sob a forma de repasse direto, em conta específica
aberta pelo Fundo Nacional de Saúde.
Art. 3º Definir o valor de R$ 906.284,28 (novecentos e seis
mil, duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos) a ser
repassado à UFSM/Hospital Universitário de Santa Maria, em parcela
única, referente ao art. 6º da Portaria nº 2.352/GM, de 26 de outubro
de 2004.
Art. 4º Definir o valor de R$ 157.807,78 (cento e cinqüenta
e sete mil, oitocentos e sete reais e setenta e oito centavos) a ser
repassado à UFSM/ Hospital Universitário de Santa Maria, em parcela única, referente ao § 1º do art. 1º da Portaria nº 2.352/GM, de 26
de outubro de 2004.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo
referem-se aos valores deduzidos da produção de serviços do Hospital, retidos no Fundo Nacional de Saúde, em conformidade com o
art. 6º da Portaria Interministerial nº 1.006/MEC/MS, de 27 de maio
de 2004.
Art. 5º Suspender o repasse do Fator de Incentivo ao Desenvolvimento de Ensino e Pesquisa - FIDEPS ao Hospital Universitário de Santa Maria da UFSM, cujos valores compõem o montante
de recursos destinados à implantação do Programa de Reestruturação
dos Hospitais de Ensino, em conformidade com o estabelecido na
Portaria Interministerial nº 1.006/MEC/MS, de 27 de maio de 2004.
Art. 6º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as
medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do
valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde do Rio Grande do
Sul.
Art. 7º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto
desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando a Portaria nº 2.262/GM, de 26 de novembro de
2003, que institui Grupo de Trabalho com a finalidade de proceder à
revisão, atualização e reestruturação da atual política para os estabelecimentos filantrópicos de ensino; e
Considerando o Programa de Reestruturação dos Hospitais
de Ensino no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve:
Art. 1º Estabelecer recursos no montante de R$ 1.205.295,96
(um milhão, duzentos e cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e
noventa e seis centavos) a serem disponibilizados ao estado do Rio
Grande do Sul e ao Município de Pelotas/RS, habilitados em Gestão
Plena do Sistema Municipal.
Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio e à
manutenção do Hospital Universitário São Francisco de Paula, CNPJ
92.238.914/0002-94.
Art. 2º Estabelecer que o Município de Pelotas faça jus à
parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor descrito no artigo 1º desta Portaria, da seguinte forma:
§ 1º O montante de R$ 1.001.932,08 (um milhão, um mil,
novecentos e trinta e dois reais e oito centavos) será disponibilizado
obedecendo aos critérios a seguir descritos:
I - 70% (setenta por cento), equivalentes a R$ 701.352,46
(setecentos e um mil, trezentos e cinqüenta e dois reais e quarenta e
seis centavos), serão incorporados ao limite financeiro anual da assistência ambulatorial e hospitalar (média e alta complexidade) do
Município de Pelotas; e
II - 30% (trinta por cento), equivalentes a R$ 300.579,62
(trezentos mil, quinhentos e setenta e nove reais e sessenta e dois
centavos), serão transferidos fundo a fundo ao Município de Pelotas,
sob a forma de repasse direto, em conta específica aberta pelo Fundo
Nacional de Saúde.
§ 2º R$ 203.363,88 (duzentos e três mil, trezentos e sessenta
e três reais e oitenta e oito centavos) serão remanejados do Fundo de
Ações Estratégicas e Compensação - FAEC para o teto financeiro
anual da Assistência Ambulatorial e Hospitalar (média e alta complexidade) do Município de Pelotas e correspondem aos valores do
INTEGRASUS destinados ao Hospital Universitário São Francisco de
Paula, CNPJ 92.238.914/0002-94, em conformidade com a Portaria
SAS/MS nº 878, de 8 de maio de 2002.
Art. 3º Suspender o repasse do Fator de Incentivo ao Desenvolvimento de Ensino e Pesquisa - FIDEPS ao Hospital Universitário São Francisco de Paula, CNPJ 92.238.914/0002-94, cujos
valores compõem o montante de recursos destinados à implantação do
Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino, em conformidade com o art. 6º da Portaria nº 1.702/GM, de 17 de agosto de
2004.
Art. 4º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as
medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do
valor mensal para o Fundo Municipal de Saúde de Pelotas.
Art. 5º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto
desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
Ação Programática
Nome da Ação
Valor Anual R$
Ação Programática
Nome da Ação
Valor Anual R$
10.846.1220.0906
Atenção à Saúde dos Municípios Habilitados em
Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada.
1.372.797,20
10.846.1220.0906
Atenção à Saúde dos Municípios Habilitados em
Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada.
3.171.994,98
10.846.1311.0849
Apoio à Mudança na Graduação e Pós-Graduação na Área da Saúde
392.227,77
10.846.1311.0849
Apoio à Mudança na Graduação e Pós-Graduação na Área da Saúde
906.284,28
10.846.1311.0850
Formação de Recursos Humanos em Educação
Profissional e de Pós-Graduação.
196.113,89
10.846.1311.0850
Formação de Recursos Humanos em Educação
Profissional e de Pós-Graduação.
453.142,14
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência dezembro
de 2004.
HUMBERTO COSTA
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência dezembro
de 2004.
HUMBERTO COSTA
Ação Programática
Nome da Ação
10.846.1220.0906
Atenção à Saúde dos Municípios Habilitados em
Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados
em Gestão Plena/Avançada.
Valor Anual R$
904.716,34
10.846.1311.0849
Apoio à Mudança na Graduação e Pós-Graduação
na Área da Saúde
200.386,42
10.846.1311.0850
Formação de Recursos Humanos em Educação Profissional e de Pós-Graduação.
100.193,21
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência dezembro
de 2004.
HUMBERTO COSTA
44
<!ID480839-0>
ISSN 1677-7042
1
PORTARIA Nº 25, DE 5 DE JANEIRO DE 2005
Estabelece recursos a serem disponibilizados ao Estado de Goiás e ao Município de
Goiânia, destinados ao custeio e à manutenção do Hospital das Clínicas de Goiás,
da Universidade Federal de Goiás.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando a Portaria Interministerial nº 1.006/MEC/MS,
de 27 de maio de 2004, que cria o Programa de Reestruturação dos
Hospitais de Ensino do Ministério da Educação no Sistema Único de
Saúde - SUS; e
Considerando a Portaria nº 2.352/GM, de 26 de outubro de
2004, que define a alocação dos recursos financeiros do incentivo à
contratualização, resolve:
Art. 1º Estabelecer recursos no montante de R$ 3.100.099,56
(três milhões, cem mil, noventa e nove reais e cinqüenta e seis
centavos) a serem disponibilizados ao Estado de Goiás e ao Município de Goiânia, habilitados em Gestão Plena do Sistema.
Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio e à
manutenção do Hospital das Clínicas de Goiás, da Universidade Federal de Goiás UFGO CNPJ 01.567.601/0002-24.
Art. 2º Estabelecer que o Município de Goiânia faça jus à
parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor descrito no artigo 1º desta Portaria, obedecendo aos critérios a seguir
descritos:
I - 70% (setenta por cento), equivalentes a R$ 2.170.069,69
(dois milhões, cento e setenta mil, sessenta e nove reais e sessenta e
nove centavos), serão incorporados ao limite financeiro anual da
assistência ambulatorial e hospitalar (média e alta complexidade) do
Município de Goiânia; e
II - 30% (trinta por cento), equivalentes a R$ 930.029,87
(novecentos e trinta mil, vinte e nove reais e oitenta e sete centavos),
serão transferidos fundo a fundo ao Município de Goiânia, sob a
forma de repasse direto, em conta específica aberta pelo Fundo Nacional de Saúde.
Art. 3º Definir o valor de R$ 775.024,89 (setecentos e setenta e cinco mil, vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos) a ser
repassado à - UFGO - Hospital das Clínicas de Goiás, em parcela
única, referente ao art. 6º da Portaria nº 2.352/GM, de 26 de outubro
de 2004.
Art. 4º Definir o valor de R$ 154.686,78 (cento e cinqüenta
e quatro mil, seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos)
a ser repassado à UFGO - Hospital das Clínicas de Goiás, em parcela
única, referente ao § 1º do art. 1º da Portaria nº 2.352/GM, de 26 de
outubro de 2004.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo
referem-se aos valores deduzidos da produção de serviços do Hospital, retidos no Fundo Nacional de Saúde, em conformidade com o
artigo 6º da Portaria Interministerial nº 1.006/MEC/MS, de 27 de
maio de 2004.
Art. 5º Suspender o repasse do Fator de Incentivo ao Desenvolvimento de Ensino e Pesquisa - FIDEPS ao Hospital das Clínicas de Goiás da UFGO, cujos valores compõem o montante de
recursos destinados à implantação do Programa de Reestruturação dos
Hospitais de Ensino, em conformidade com o estabelecido na Portaria
Interministerial nº 1.006/MEC/MS, de 27 de maio de 2004.
Art. 6º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as
medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do
valor mensal para o Fundo Municipal de Saúde de Goiânia.
Art. 7º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto
desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
Ação Programática
Nome da Ação
10.846.1220.0906
Atenção à Saúde dos Municípios Habilitados em
Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada.
Valor Anual R$
2.712.587,12
10.846.1311.0849
Apoio à Mudança na Graduação e Pós-Graduação na Área da Saúde
775.024,89
10.846.1311.0850
Formação de Recursos Humanos em Educação
Profissional e de Pós-Graduação.
387.512,45
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência dezembro
de 2004.
Considerando a Portaria nº 2.352/GM, de 26 de outubro de
2004, que define a alocação dos recursos financeiros do incentivo à
contratualização, resolve:
Art. 1º Estabelecer recursos no montante de R$ 1.807.242,84
(um milhão, oitocentos e sete mil, duzentos e quarenta e dois reais e
oitenta e quatro centavos) a serem disponibilizados ao Estado do Pará
e ao Município de Belém, habilitados em Gestão Plena do Sistema.
Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio e à
manutenção do Hospital Universitário João de Barros Barreto da
Universidade Federal do Pará UFP CNPJ 00.394.544/0059-00.
Art. 2º Estabelecer que o Município de Belém faça jus à
parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor descrito no artigo 1º desta Portaria, da seguinte forma:
§ 1º O montante de R$ 1.747.242,84 (um milhão, setecentos
e quarenta e sete mil, duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e
quatro centavos) será disponibilizado obedecendo aos critérios a seguir descritos:
I - 70% (setenta por cento), equivalentes a R$ 1.223.069,99
(um milhão, duzentos e vinte e três mil, sessenta e nove reais e
noventa e nove centavos), serão incorporados ao limite financeiro
anual da assistência ambulatorial e hospitalar (média e alta complexidade) do Município de Belém/PA; e
II - 30% (trinta por cento), equivalentes a R$ 524.172,85
(quinhentos e vinte e quatro mil, cento e setenta e dois reais e oitenta
e cinco centavos), serão transferidos fundo a fundo ao Município de
Belém, sob a forma de repasse direto, em conta específica aberta pelo
Fundo Nacional de Saúde.
§ 2º R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) serão remanejados do
Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC para o teto
financeiro anual da assistência ambulatorial e hospitalar (média e alta
complexidade) do Município de Belém e correspondem aos valores
do IAPI Hospital de Apoio e Diagnóstico Ambulatorial e Hospitalar
à População Indígena destinados ao Hospital Universitário João de
Barros Barreto da Universidade Federal do Pará, em conformidade
com a Portaria SE/SAS nº 043, de 12 de julho de 2001.
Art. 3º Definir o valor de R$ 436.810,71 (quatrocentos e
trinta e seis mil, oitocentos e dez reais e setenta e um centavos) a ser
repassado à UFPA / Hospital Universitário João de Barros Barreto,
em parcela única, referente ao art. 6º da Portaria nº 2.352/GM, de 26
de outubro de 2004.
Art. 4º Definir o valor de R$ 51.815,46 (cinqüenta e um mil,
oitocentos e quinze reais e quarenta e seis centavos) a ser repassado
à UFPA/ Hospital Universitário João de Barros Barreto, em parcela
única, referente ao § 1º do art. 1º da Portaria nº 2.352/GM, de 26 de
outubro de 2004.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo
referem-se aos valores deduzidos da produção de serviços do Hospital, retidos no Fundo Nacional de Saúde, em conformidade com o
art. 6º da Portaria Interministerial nº 1.006/MEC/MS, de 27 de maio
de 2004.
Art. 5º Suspender o repasse do Fator de Incentivo ao Desenvolvimento de Ensino e Pesquisa - FIDEPS ao Hospital Universitário João de Barros Barreto da UFPA, cujos valores compõem o
montante de recursos destinados à implantação do Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino, em conformidade com o estabelecido na Portaria Interministerial nº 1.006/MEC/MS, de 27 de
maio de 2004.
Art. 6º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as
medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do
valor mensal para o Fundo Municipal de Belém.
Art. 7º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto
desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
HUMBERTO COSTA
<!ID480841-0>
PORTARIA Nº 26, DE 5 DE JANEIRO DE 2005
Estabelece recursos a serem disponibilizados ao Estado do Pará e ao Município de
Belém, destinados ao custeio e à manutenção do Hospital Universitário João de
Barros Barreto, da Universidade Federal do
Pará.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando a Portaria Interministerial nº 1.006/MEC/MS,
de 27 de maio de 2004, que cria o Programa de Reestruturação dos
Hospitais de Ensino do Ministério da Educação no Sistema Único de
Saúde - SUS; e
Ação Programática
Nome da Ação
10.846.1220.0906
Atenção à Saúde dos Municípios Habilitados em
Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada.
Valor Anual R$
1.588.837,49
10.846.1311.0849
Apoio à Mudança na Graduação e Pós-Graduação na Área da Saúde
436.810,71
10.846.1311.0850
Formação de Recursos Humanos em Educação
Profissional e de Pós-Graduação.
218.405,36
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência dezembro
de 2004.
HUMBERTO COSTA
Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
<!ID480843-0>
PORTARIA N o- 27, DE 5 DE JANEIRO DE 2005
Estabelece recursos a serem disponibilizados ao Estado de Santa Catarina, habilitado
em Gestão Plena do Sistema, destinados ao
custeio e à manutenção do Hospital Universitário, da Universidade Federal de Santa Catarina.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando a Portaria Interministerial n o- 1.006/MEC/MS,
de 27 de maio de 2004, que cria o Programa de Reestruturação dos
Hospitais de Ensino do Ministério da Educação no Sistema Único de
Saúde - SUS; e
Considerando a Portaria n o- 2.352/GM, de 26 de outubro de
2004, que define a alocação dos recursos financeiros do incentivo a
contratualização, resolve:
Art. 1 o- Estabelecer recursos no montante de R$ 3.449.142,96
(três milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil, cento e quarenta e
dois reais e noventa e seis centavos) a serem disponibilizados ao
Estado de Santa Catarina, habilitado em Gestão Plena do Sistema.
Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio e à
manutenção do Hospital Universitário da Universidade Federal de
Santa Catarina UFSC, CNPJ 83.899.526/0001-82.
Art. 2 o- Estabelecer que o Estado de Santa Catarina faça jus
à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor
descrito no artigo 1 o- desta Portaria, da seguinte forma:
§ 1 o- O montante de R$ 2.763.954,96 (dois milhões, setecentos e sessenta e três mil, novecentos e cinqüenta e quatro reais e
noventa e seis centavos) será disponibilizado obedecendo aos critérios
a seguir descritos:
I - 70% (setenta por cento), equivalentes a R$ 1.934.768,47
(um milhão, novecentos e trinta e quatro mil, setecentos e sessenta e
oito reais e quarenta e sete centavos), serão incorporados ao limite
financeiro anual da assistência ambulatorial e hospitalar (média e alta
complexidade) do Estado de Santa Catarina; e
II - 30% (trinta por cento), equivalentes a R$ 829.186,49
(oitocentos e vinte e nove mil, cento e oitenta e seis reais e quarenta
e nove centavos) serão transferidos fundo a fundo ao Estado de Santa
Catarina, sob a forma de repasse direto, em conta específica aberta
pelo Fundo Nacional de Saúde.
§ 2 o- O montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) será
destinado ao custeio das ações de alta complexidade, em conformidade com o art. 5 o- da Portaria n o- 2.352/GM, de 26 de outubro de
2004.
§ 3 o- R$ 85.188,00 (oitenta e cinco mil, cento e oitenta e oito
reais) serão remanejados do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC para o teto financeiro anual da assistência ambulatorial e hospitalar (média e alta complexidade) do Estado de
Santa Catarina e correspondem aos valores do IAPI Incentivo de
Apoio e Diagnóstico Ambulatorial e Hospitalar à População Indígena
destinados ao Hospital Universitário de Santa Catarina, em conformidade com a Portaria SE/SAS n o- 012, de 2 de junho de 2000.
Art. 3 o- Definir o valor de R$ 690.988,74 (seiscentos e noventa mil, novecentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos) a ser repassado à UFSC Hospital Universitário, em parcela
única, referente ao art. 6 o- da Portaria n o- 2.352/GM, de 26 de outubro
de 2004.
Art. 4 o- Definir o valor de R$ 121.459,62 (cento e vinte e um
mil, quatrocentos e cinqüenta e nove reais e sessenta e dois centavos)
a ser repassado à UFSC, Hospital Universitário, em parcela única,
referente ao § 1 o- do art. 1 o- da Portaria n o- 2.352/GM, de 26 de outubro
de 2004.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo
referem-se aos valores deduzidos da produção de serviços do hospital,
retidos no Fundo Nacional de Saúde, em conformidade com o artigo
6 o- da Portaria Interministerial n o- 1.006/MEC/MS, de 27 de maio de
2004.
Art. 5 o- Suspender o repasse do Fator de Incentivo ao Desenvolvimento de Ensino e Pesquisa - FIDEPS ao Hospital Universitário da Universidade Federal de Santa Catarina, cujos valores
compõem o montante de recursos destinados à implantação do Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino, em conformidade
com o estabelecido na Portaria Interministerial n o- 1.006/MEC/MS, de
27 de maio de 2004.
Art. 6 o- Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as
medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do
valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde de Santa Catarina.
Art. 7 o- Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto
desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
Ação Programática
Nome da Ação
10.846.1220.0906
Atenção à Saúde dos Municípios Habilitados
em Gestão Plena do Sistema e nos Estados
Habilitados em Gestão Plena/Avançada.
Valor Anual R$
3.103.648,59
10.846.1311.0849
Apoio à Mudança na Graduação e Pós-Graduação na Área da Saúde
690.988,74
10.846.1311.0850
Formação de Recursos Humanos em Educação
Profissional e de Pós-Graduação.
345.494,37
Art. 8 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência dezembro
de 2004.
HUMBERTO COSTA
1
Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
<!ID480845-0>
PORTARIA N o- 28, DE 5 DE JANEIRO DE 2005
<!ID480847-0>
PORTARIA N o- 29, DE 5 DE JANEIRO DE 2005
Estabelece recursos a serem disponibilizados ao Estado do Rio Grande do Norte, e
ao Município de Natal, destinados ao custeio e à manutenção do Hospital Universitário Onofre Lopes, da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
Estabelece recursos a serem disponibilizados
ao Estado da Paraíba e ao Município de João
Pessoa, destinados ao custeio e à manutenção do Hospital Universitário Lauro Wanderley, da Universidade Federal da Paraíba.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando a Portaria Interministerial n o- 1.006/MEC/MS,
de 27 de maio de 2004, que cria o Programa de Reestruturação dos
Hospitais de Ensino do Ministério da Educação no Sistema Único de
Saúde - SUS; e
Considerando a Portaria n o- 2.352/GM, de 26 de outubro de
2004, que define a alocação dos recursos financeiros do incentivo a
contratualização, resolve:
Art. 1 o- Estabelecer recursos no montante de R$ 1.460.960,88
(um milhão, quatrocentos e sessenta mil, novecentos e sessenta reais
e oitenta e oito centavos) a serem disponibilizados ao Estado da
Paraíba e ao Município de João Pessoa/PB, habilitados em Gestão
Plena do Sistema.
Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio e à
manutenção do Hospital Universitário Lauro Wanderley da Universidade Federal da Paraíba- UFPB CNPJ 24.098.477/0007-05.
Art. 2 o- Estabelecer que o Município de João Pessoa faça jus
à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor
descrito no artigo 1 o- desta Portaria, da seguinte forma:
§ 1 o- O montante de R$ 1.390.268,88 (um milhão, trezentos e
noventa mil, duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos)
será disponibilizado obedecendo aos critérios a seguir descritos:
I - 70% (setenta por cento), equivalentes a R$ 973.188,22
(novecentos e setenta e três mil, cento e oitenta e oito reais e vinte e
dois centavos) serão incorporados ao limite financeiro anual da assistência ambulatorial e hospitalar (média e alta complexidade) do
Município de João Pessoa/PB; e
II - 30% (trinta por cento), equivalentes a R$ 417.080,66
(quatrocentos e dezessete mil, oitenta reais e sessenta e seis centavos), serão transferidos fundo a fundo ao município de João Pessoa,
sob a forma de repasse direto, em conta específica aberta pelo Fundo
Nacional de Saúde.
§ 2 o- O montante de R$ 70.692,00 (setenta mil, seiscentos e
noventa e dois reais), será remanejado do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC para o teto financeiro anual da assistência ambulatorial e hospitalar (média e alta complexidade) do
Município de João Pessoa e corresponde ao valor do IAPI Incentivo
de Apoio e Diagnóstico Ambulatorial e Hospitalar à População Indígena destinado ao Hospital Universitário Lauro Wanderley, em conformidade com a Portaria SE/SAS n o- 012, de 2 de junho de 2000.
Art. 3 o- Definir o valor de R$ 347.567,22 (trezentos e quarenta e sete mil, quinhentos e sessenta e sete reais e vinte e dois
centavos) a ser repassado à UFPB - Hospital Universitário Lauro
Wanderley, em parcela única, referente ao art. 6 o- da Portaria n o2.352/GM, de 26 de outubro de 2004.
Art. 4 o- Definir o valor de R$ 22.555,13 (vinte e dois mil,
quinhentos e cinqüenta e cinco reais e treze centavos) a ser repassado
à - UFPB/ Hospital Universitário Lauro Wanderley, em parcela única,
referente ao § 1 o- do art. 1 o- da Portaria n o- 2.352/GM, de 26 de outubro
de 2004.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo
referem-se aos valores deduzidos da produção de serviços do Hospital, retidos no Fundo Nacional de Saúde, em conformidade com o
art. 6 o- da Portaria Interministerial n o- 1.006/MEC/MS, de 27 de maio
de 2004.
Art. 5 o- Suspender o repasse do Fator de Incentivo ao Desenvolvimento de Ensino e Pesquisa - FIDEPS ao Hospital Universitário Lauro Wanderley da UFPB, cujos valores compõem o montante de recursos destinados à implantação do Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino, em conformidade com o estabelecido na Portaria Interministerial n o- 1.006/MEC/MS, de 27 de
maio de 2004.
Art. 6 o- Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as
medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do
valor mensal para o Fundo Municipal de Saúde de João Pessoa.
Art. 7 o- Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto
desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
Ação Programática
Nome da Ação
10.846.1220.0906
Atenção à Saúde dos Municípios Habilitados
em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada.
1.287.177,27
10.846.1311.0849
Apoio à Mudança na Graduação e Pós-Graduação na Área da Saúde
347.567,22
10.846.1311.0850
Formação de Recursos Humanos em Educação
Profissional e de Pós-Graduação.
173.783,61
45
Hospitais de Ensino do Ministério da Educação no Sistema Único de
Saúde- SUS; e
Considerando a Portaria n o- 2.352/GM, de 26 de outubro de
2004, que define a alocação dos recursos financeiros do incentivo à
contratualização, resolve:
Art. 1 o- Estabelecer recursos no montante de R$ 2.921.962,68
(dois milhões, novecentos e vinte e um mil, novecentos e sessenta e
dois reais e sessenta e oito centavos) a serem disponibilizados ao
Estado do Rio de Janeiro e ao Município de Niterói/RJ, habilitados
em Gestão Plena do Sistema.
Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio e à
manutenção do Hospital Universitário Antônio Pedro, da Universidade Federal Fluminense UFF, CNPJ 28.523.215/0003-78.
Art. 2 o- Estabelecer que o Município de Niterói faça jus à
parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor descrito no artigo 1 o- desta Portaria, obedecendo aos critérios a seguir
descritos:
I - 70% (setenta por cento), equivalentes a R$ 2.045.373,88
(dois milhões, quarenta e cinco mil, trezentos e setenta e três reais e
oitenta e oito centavos), serão incorporados ao limite financeiro anual
da assistência ambulatorial e hospitalar (média e alta complexidade)
do Município de Niterói; e
II - 30% (trinta por cento), equivalentes a R$ 876.588,80
(oitocentos e setenta e seis mil, quinhentos e oitenta e oito reais e
oitenta centavos), serão transferidos fundo a fundo ao Município de
Niterói, sob a forma de repasse direto, em conta específica aberta
pelo Fundo Nacional de Saúde.
Art. 3 o- Definir o valor de R$ 730.490,67 (setecentos e trinta
mil, quatrocentos e noventa reais e sessenta e sete centavos) a ser
repassado à UFF/Hospital Universitário Antônio Pedro, em parcela
única, referente ao art. 6 o- da Portaria n o- 2.352/GM, de 26 de outubro
de 2004.
Art. 4 o- Definir o valor de R$ 57.264,74 (cinqüenta e sete
mil, duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) a
ser repassado ao Hospital Universitário Antônio Pedro, em parcela
única, referente ao § 1 o- do art. 1 o- da Portaria n o- 2.352/GM, de 26 de
outubro de 2004.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo
referem-se aos valores deduzidos da produção de serviços do Hospital, retidos no Fundo Nacional de Saúde, em conformidade com o
art. 6 o- da Portaria Interministerial n o- 1.006/MEC/MS, de 27 de maio
de 2004.
Art. 5 o- Suspender o repasse do Fator de Incentivo ao Desenvolvimento de Ensino e Pesquisa - FIDEPS ao Hospital Universitário Antônio Pedro, cujos valores compõem o montante de recursos destinados à implantação do Programa de Reestruturação dos
Hospitais de Ensino, em conformidade com o estabelecido na Portaria
Interministerial n o- 1.006/MEC/MS, de 27 de maio de 2004.
Art. 6 o- Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as
medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do
valor mensal para o Fundo Municipal de Saúde de Niterói.
Art. 7 o- Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto
desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
Ação Programática
Nome da Ação
10.846.1220.0906
Atenção à Saúde dos Municípios Habilitados em
Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada.
Valor Anual R$
2.556.717,35
10.846.1311.0849
Apoio à Mudança na Graduação e Pós-Graduação na Área da Saúde
730.490,67
10.846.1311.0850
Formação de Recursos Humanos em Educação
Profissional e de Pós-Graduação.
365.245,34
Art. 8 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência dezembro
de 2004.
HUMBERTO COSTA
Ação Programática
Nome da Ação
10.846.1220.0906
Atenção à Saúde dos Municípios Habilitados em
Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada.
1.729.797,20
10.846.1311.0849
Apoio à Mudança na Graduação e Pós-Graduação
na Área da Saúde
494.227,77
10.846.1311.0850
Formação de Recursos Humanos em Educação
Profissional e de Pós-Graduação.
247.113,89
Valor Anual R$
Art. 8 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência dezembro
de 2004.
HUMBERTO COSTA
Valor Anual R$
<!ID480849-0>
PORTARIA N o- 30, DE 5 DE JANEIRO DE 2005
o-
<!ID480851-0>
PORTARIA N 31, DE 5 DE JANEIRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, resolve:
Tornar insubsistente a Portaria n o- 2.723/GM, de 28 de dezembro de 2004, publicada no DOU n o- 250, de 29 de dezembro de
2004, Seção 1, página 348 .
HUMBERTO COSTA
<!ID480876-0>
RETIFICAÇÃO
Na Portaria n o- 2.629/GM, de 15 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União n o- 241, de 16 de dezembro de
2004, Seção 1, página 64.
ONDE SE LÊ:
Art. 8 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência dezembro
de 2004.
HUMBERTO COSTA
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando a Portaria Interministerial n o- 1.006/MEC/MS,
de 27 de maio de 2004, que cria o Programa de Reestruturação dos
Hospitais de Ensino do Ministério da Educação no Sistema Único de
Saúde- SUS; e
Considerando a Portaria n o- 2.352/GM, de 26 de outubro de
2004, que define a alocação dos recursos financeiros do incentivo à
contratualização, resolve:
Art. 1 o- Estabelecer recursos no montante de R$ 1.976.911,08
(um milhão, novecentos e setenta e seis mil, novecentos e onze reais
e oito centavos) a serem disponibilizados ao Estado do Rio Grande do
Norte e ao Município de Natal, habilitados em Gestão Plena do
Sistema.
Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio e à
manutenção do Hospital Universitário Onofre Lopes da Universidade
Federal do Rio Grande do Norte - UFRN CNPJ 24.365.710/001317.
Art. 2 o- Estabelecer que o Município de Natal faça jus à
parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor descrito no artigo 1 o- desta Portaria, obedecendo aos critérios a seguir
descritos:
I - 70% (setenta por cento), equivalentes a R$ 1.383.837,76
(um milhão, trezentos e oitenta e três mil, oitocentos e trinta e sete
reais e setenta e seis centavos), serão incorporados ao limite financeiro anual da assistência ambulatorial e hospitalar (média e alta
complexidade) do Município de Natal/RN; e
II - 30% (trinta por cento), equivalentes a R$ 593.073,32
(quinhentos e noventa e três mil, setenta e três reais e trinta e dois
centavos), serão transferidos fundo a fundo ao Município de Natal,
sob a forma de repasse direto, em conta específica aberta pelo Fundo
Nacional de Saúde.
Art. 3 o- Definir o valor de R$ 494.227,77 (quatrocentos e
noventa e quatro mil, duzentos e vinte e sete reais e setenta e sete
centavos) a ser repassado à UFRN/Hospital Universitário Onofre Lopes, em parcela única, referente ao art. 6 o- da Portaria n o- 2.352/GM, de
26 de outubro de 2004.
Art. 4 o- Definir o valor de R$ 20.581,98 (vinte mil, quinhentos e oitenta e um reais e noventa e oito centavos) a ser repassado à UFRN Hospital Universitário Onofre Lopes, em parcela
única, referente ao § 1 o- do art. 1 o- da Portaria n o- 2.352/GM, de 26 de
outubro de 2004.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo
referem-se aos valores deduzidos da produção de serviços do hospital,
retidos no Fundo Nacional de Saúde, em conformidade com o art. 6 oda Portaria Interministerial n o- 1.006/MEC/MS, de 27 de maio de
2004.
Art. 5 o- Suspender o repasse do Fator de Incentivo ao Desenvolvimento de Ensino e Pesquisa - FIDEPS ao Hospital Universitário Onofre Lopes, cujos valores compõem o montante de recursos destinados à implantação do Programa de Reestruturação dos
Hospitais de Ensino, em conformidade com o estabelecido na Portaria
Interministerial n o- 1.006/MEC/MS, de 27 de maio de 2004.
Art. 6 o- Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as
medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do
valor mensal para o Fundo Municipal de Saúde de Natal.
Art. 7 o- Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto
desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
ISSN 1677-7042
Estabelece recursos a serem disponibilizados ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município de Niterói, destinados ao custeio e à
manutenção do Hospital Universitário Antônio Pedro, da Universidade Federal Fluminense.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando a Portaria Interministerial n o- 1.006/MEC/MS,
de 27 de maio de 2004, que cria o Programa de Reestruturação dos
CNES
2078058
NOME DA INSTITUIÇÃO
Hospital das Clínicas da FMUSP Fundação Faculdade de Medicina
LEIA-SE:
CNES
2078015
NOME DA INSTITUIÇÃO
Hospital das Clínicas da FMUSP Fundação Faculdade de Medicina
46
ISSN 1677-7042
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
PROCURADORIA
GERÊNCIA DE CONSULTORIA E CONTENCIOSO
ADMINISTRATIVO-SANITÁRIO
<!ID479937-0>
DESPACHO DA GERENTE
Em 5 de janeiro de 2005
Na forma do poder revisional da Administração, aplico a
penalidade de advertência às empresas abaixo relacionadas, tornando
sem efeito decisão anterior:
BAYER S/A
25351-002433/01-31 - AIS: 267/00 - CVS/SP
Penalidade de Advertência
BAYER S/A
25351-002438/01-55 - AIS: 295/00 - CVS/SP
Penalidade de Advertência
CERAS JOHNSON LTDA
25751-000168/00- - AIS: 013/00 - CVS/RS
Penalidade de Advertência
DKT DO BRASIL PROD. DE USO PESSOAL LTDA
25759-205038/02-13 - AIS: 682/99 - CVS/SP
Penalidade de Advertência
DKT DO BRASIL PROD. DE USO PESSOAL LTDA
25759-205043/02-18 - AIS: 116/99 - CVS/SP
Penalidade de Advertência
DKT DO BRASIL PROD. DE USO PESSOAL LTDA
25759-205049/02-95 - AIS: 280/99 - CVS/SP
Penalidade de Advertência
DKT DO BRASIL PROD. DE USO PESSOAL LTDA
25759-205052/02-17 - AIS: 184/99 - CVS/SP
Penalidade de Advertência
DKT DO BRASIL PROD. DE USO PESSOAL LTDA
25759-205060/02-55 - AIS: 159/99 - CVS/SP
Penalidade de Advertência
DKT DO BRASIL PROD. DE USO PESSOAL LTDA
25759-205070/02-91 - AIS: 098/99 - CVS/SP
Penalidade de Advertência
DKT DO BRASIL PROD. DE USO PESSOAL LTDA
25759-205606/02-78 - AIS: 158/99 - CVS/SP
Penalidade de Advertência
DMC EQUIPAMENTOS LTDA.
25767-020751/2002-81 - AIS: 011/02 - CVS/SP
Penalidade de Advertência
1
EDWARDS LIFESCIENCES MACCHI LTDA.
25767-006162/2001-18 - AIS: 039/01 - CVS/SP
Penalidade de Advertência
FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA
25001008070200035 - AIS: 372/00 - CVS/SP
Penalidade de Advertência
FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA
25001008096200083 - AIS: 398/00 - CVS/SP
Penalidade de Advertência
FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA
25001008099200017 - AIS: 400/00 - CVS/SP
Penalidade de Advertência
FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA
25001008126200051 - AIS: 416/00 - CVS/SP
Penalidade de Advertência
FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA
25767-003479/2001-94 - AIS: 080/01 - CVS/SP
Penalidade de Advertência
FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA
25767-003480/2001-19 - AIS: 081/01 - CVS/SP
Penalidade de Advertência
FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA
25767-085724/2001-20 - AIS: 157/01 - CVS/SP
Penalidade de Advertência
GILLETTE DO BRASIL LTDA
25001-008157/2000-11 - AIS: 441/00 - CVS/SP
Penalidade de Advertência
GILLETTE DO BRASIL LTDA
25001-008218/2000-31 - AIS: 405/00 - CVS/SP
Penalidade de Advertência
GREENWOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
25001-002695/1999-16 - AIS: 428/99 - CVS/SP
Penalidade de Advertência
GREENWOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
25759-205339/02-39 - AIS: 366/99 - CVS/SP
Penalidade de Advertência
GREENWOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
25759-205346/02-31 - AIS: 461/99 - CVS/SP
Penalidade de Advertência
GREENWOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
25759-205348/02-20 - AIS: 565/99 - CVS/SP
Penalidade de Advertência
GREENWOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
25759-205349/02-74 - AIS: 566/99 - CVS/SP
Penalidade de Advertência
GREENWOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
25759-205350/02-07 - AIS: 598/99 - CVS/SP
Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
Penalidade de Advertência
GREENWOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
25759-205351/02-43 - AIS: 550/01 - CVS/SP
Penalidade de Advertência
NORSUL BARWIL AGENCIAS MARITIMAS LTDA
25767-003272/2002-09 - AIS: 182/01 - CVS/SP
Penalidade de Advertência
OPTIMPORT COMERCIO EXTERIOR LTDA
25001-008141/2000-08 - AIS: 436/00 - CVS/SP
Penalidade de Advertência
REIZA KERN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
25001-002788/1999-03 - AIS: 533/99 - CVS/SP
Penalidade de Advertência
TRADICA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
25001-001216/2000-11 - AIS: 092/00 - CVS/SP
Penalidade de Advertência
TRADICA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
25001-006220/1999-81 - AIS: 554/99 - CVS/SP
Penalidade de Advertência
LOURDES MARIA FRAZÃO DE MORAES
<!ID480338-0>
RETIFICAÇÃO
No DESPACHO DO GERENTE, publicado no DOU n o- 003,
de 05/01/05, Seção 1, pág. 21, da empresa EMPAF LTDA, onde se lê:
“Penalidade de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)”;
Leia-se: “Penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais)”.
FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ
<!ID480326-0>
PORTARIA N o- 1, DE 3 DE JANEIRO DE 2005
A Vice-Presidente no exercício da Presidência da Fundação
Oswaldo Cruz, no uso da atribuição que lhe confere o art. 31, inciso
XII, do Estatuto da FIOCRUZ, aprovado pelo Decreto n o- 4.725 de 9
de junho de 2003, resolve:
Art. 1 o- - Propósito:
Implantar, para os fins do disposto no parágrafo único do art.
1 o- da Lei n o- 10.858, de 13 de abril de 2004, a FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL, situada à Praça Christiano Ottoni, s/n, Estação
Ferroviária D. Pedro II (Central do Brasil), loja 22 Setor D - Centro
- Rio de Janeiro - CEP 20221-250.
Art. 2 o- - Vigência:
A presente portaria tem vigência a partir de 03/01/2005.
EUZENIR NUNES SARNO
1
Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
ANEXO
Ministério das Comunicações
.
ISSN 1677-7042
UF
CE
LOCALIDADE
TAUÁ (SERRA DA JOANINHA)
47
ANEXO
UF
CE
CANAL
17-
LOCALIDADE
VIÇOSA DO CEARÁ
CANAL
38
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 536, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004
<!ID480907-0>
PORTARIA Nº 542, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004
<!ID480904-0>
<!ID480901-0>
PORTARIA Nº 523, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições e, considerando o interesse público em expandir os meios de comunicação, resolve publicar a presente Portaria
com o objetivo de abrir Consulta Pública para a execução do Serviço
de Retransmissão de Televisão - RTV.
Art. 1o Os interessados em participar da seleção para execução do referido serviço, na localidade constante do anexo, deverão,
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria,
atender as exigências abaixo descritas:
I - Manifestar o interesse, mediante requerimento dirigido ao:
Ministério das Comunicações
Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica
Esplanada dos Ministérios - 7o andar, sala 701
70.044-900 - Brasília - DF
II - Apresentar a documentação conforme estabelecido no
item 5, subitem 5.1 ao 5.5 da Norma n.° 01/2001, aprovada pela
Portaria n.° 776, de 14 de dezembro de 2001.
Art. 2o Findo o prazo de que trata o Art. 1o e, consideradas
as manifestações recebidas, os pedidos de outorgas relativos à localidade mencionada serão apreciados para possíveis autorizações às
entidades concorrentes.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições e, considerando o interesse público em expandir os meios de comunicação, resolve publicar a presente Portaria
com o objetivo de abrir Consulta Pública para a execução do Serviço
de Retransmissão de Televisão - RTV.
Art. 1o Os interessados em participar da seleção para execução do referido serviço, na localidade constante do anexo, deverão,
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria,
atender as exigências abaixo descritas:
I - Manifestar o interesse, mediante requerimento dirigido ao:
Ministério das Comunicações
Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica
Esplanada dos Ministérios - 7o andar, sala 701
70.044-900 - Brasília - DF
II - Apresentar a documentação conforme estabelecido no
item 5, subitem 5.1 ao 5.5 da Norma n.° 01/2001, aprovada pela
Portaria n.° 776, de 14 de dezembro de 2001.
Art. 2o Findo o prazo de que trata o Art. 1o e, consideradas
as manifestações recebidas, os pedidos de outorgas relativos à localidade mencionada serão apreciados para possíveis autorizações às
entidades concorrentes.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID480902-0>
UF
SP
CANAL
49
PORTARIA Nº 524, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições e, considerando o interesse público em expandir os meios de comunicação, resolve publicar a presente Portaria
com o objetivo de abrir Consulta Pública para a execução do Serviço
de Retransmissão de Televisão - RTV.
Art. 1o Os interessados em participar da seleção para execução do referido serviço, na localidade constante do anexo, deverão,
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria,
atender as exigências abaixo descritas:
I - Manifestar o interesse, mediante requerimento dirigido ao:
Ministério das Comunicações
Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica
Esplanada dos Ministérios - 7o andar, sala 701
70.044-900 - Brasília - DF
II - Apresentar a documentação conforme estabelecido no
item 5, subitem 5.1 ao 5.5 da Norma n.° 01/2001, aprovada pela
Portaria n.° 776, de 14 de dezembro de 2001.
Art. 2o Findo o prazo de que trata o Art. 1o e, consideradas
as manifestações recebidas, os pedidos de outorgas relativos à localidade mencionada serão apreciados para possíveis autorizações às
entidades concorrentes.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID480905-0>
<!ID480903-0>
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições e, considerando o interesse público em expandir os meios de comunicação, resolve publicar a presente Portaria
com o objetivo de abrir Consulta Pública para a execução do Serviço
de Retransmissão de Televisão - RTV.
Art. 1o Os interessados em participar da seleção para execução do referido serviço, na localidade constante do anexo, deverão,
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria,
atender as exigências abaixo descritas:
I - Manifestar o interesse, mediante requerimento dirigido ao:
Ministério das Comunicações
Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica
Esplanada dos Ministérios - 7o andar, sala 701
70.044-900 - Brasília - DF
II - Apresentar a documentação conforme estabelecido no
item 5, subitem 5.1 ao 5.5 da Norma n.° 01/2001, aprovada pela
Portaria n.° 776, de 14 de dezembro de 2001.
Art. 2o Findo o prazo de que trata o Art. 1o e, consideradas
as manifestações recebidas, os pedidos de outorgas relativos à localidade mencionada serão apreciados para possíveis autorizações às
entidades concorrentes.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
UF
CE
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições e, considerando o interesse público em expandir os meios de comunicação, resolve publicar a presente Portaria
com o objetivo de abrir Consulta Pública para a execução do Serviço
de Retransmissão de Televisão - RTV.
Art. 1o Os interessados em participar da seleção para execução do referido serviço, na localidade constante do anexo, deverão,
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria,
atender as exigências abaixo descritas:
I - Manifestar o interesse, mediante requerimento dirigido ao:
Ministério das Comunicações
Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica
Esplanada dos Ministérios - 7o andar, sala 701
70.044-900 - Brasília - DF
II - Apresentar a documentação conforme estabelecido no
item 5, subitem 5.1 ao 5.5 da Norma n.° 01/2001, aprovada pela
Portaria n.° 776, de 14 de dezembro de 2001.
Art. 2o Findo o prazo de que trata o Art. 1o e, consideradas
as manifestações recebidas, os pedidos de outorgas relativos à localidade mencionada serão apreciados para possíveis autorizações às
entidades concorrentes.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID480906-0>
LOCALIDADE
ITAIÇABA
PORTARIA Nº 541, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições e, considerando o interesse público em expandir os meios de comunicação, resolve publicar a presente Portaria
com o objetivo de abrir Consulta Pública para a execução do Serviço
de Retransmissão de Televisão - RTV.
Art. 1o Os interessados em participar da seleção para execução do referido serviço, na localidade constante do anexo, deverão,
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria,
atender as exigências abaixo descritas:
I - Manifestar o interesse, mediante requerimento dirigido ao:
Ministério das Comunicações
Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica
Esplanada dos Ministérios - 7o andar, sala 701
70.044-900 - Brasília - DF
II - Apresentar a documentação conforme estabelecido no
item 5, subitem 5.1 ao 5.5 da Norma n.° 01/2001, aprovada pela
Portaria n.° 776, de 14 de dezembro de 2001.
Art. 2o Findo o prazo de que trata o Art. 1o e, consideradas
as manifestações recebidas, os pedidos de outorgas relativos à localidade mencionada serão apreciados para possíveis autorizações às
entidades concorrentes.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EUNÍCIO OLIVEIRA
PORTARIA Nº 543, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004
ANEXO
UF
SP
CANAL
39
CANAL
36
EUNÍCIO OLIVEIRA
ANEXO
CANAL
47-
LOCALIDADE
SANTANA DO ACARAÚ
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições e, considerando o interesse público em expandir os meios de comunicação, resolve publicar a presente Portaria
com o objetivo de abrir Consulta Pública para a execução do Serviço
de Retransmissão de Televisão - RTV.
Art. 1o Os interessados em participar da seleção para execução do referido serviço, na localidade constante do anexo, deverão,
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria,
atender as exigências abaixo descritas:
I - Manifestar o interesse, mediante requerimento dirigido ao:
Ministério das Comunicações
Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica
Esplanada dos Ministérios - 7o andar, sala 701
70.044-900 - Brasília - DF
II - Apresentar a documentação conforme estabelecido no
item 5, subitem 5.1 ao 5.5 da Norma n.° 01/2001, aprovada pela
Portaria n.° 776, de 14 de dezembro de 2001.
Art. 2o Findo o prazo de que trata o Art. 1o e, consideradas
as manifestações recebidas, os pedidos de outorga relativos à localidade mencionada serão apreciados para possível autorização às
entidades concorrentes.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EUNÍCIO OLIVEIRA
PORTARIA Nº 525, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004
EUNÍCIO OLIVEIRA
UF
CE
CANAL
54+E
PORTARIA Nº 540, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004
ANEXO
LOCALIDADE
QUIXERAMOBIM
LOCALIDADE
PINDORAMA
<!ID480908-0>
EUNÍCIO OLIVEIRA
UF
CE
ANEXO
ANEXO
ANEXO
LOCALIDADE
UMIRIM
EUNÍCIO OLIVEIRA
EUNÍCIO OLIVEIRA
EUNÍCIO OLIVEIRA
UF
CE
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições e, considerando o interesse público em expandir os meios de comunicação, resolve publicar a presente Portaria
com o objetivo de abrir Consulta Pública para a execução do Serviço
de Retransmissão de Televisão - RTV.
Art. 1o Os interessados em participar da seleção para execução do referido serviço, na localidade constante do anexo, deverão,
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria,
atender as exigências abaixo descritas:
I - Manifestar o interesse, mediante requerimento dirigido ao:
Ministério das Comunicações
Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica
Esplanada dos Ministérios - 7o andar, sala 701
70.044-900 - Brasília - DF
II - Apresentar a documentação conforme estabelecido no
item 5, subitem 5.1 ao 5.5 da Norma n.° 01/2001, aprovada pela
Portaria n.° 776, de 14 de dezembro de 2001.
Art. 2o Findo o prazo de que trata o Art. 1o e, consideradas
as manifestações recebidas, os pedidos de outorgas relativos à localidade mencionada serão apreciados para possíveis autorizações às
entidades concorrentes.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID480909-0>
LOCALIDADE
BRAGANÇA PAULISTA
CANAL
57-
PORTARIA Nº 544, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições e, considerando o interesse público em expandir os meios de comunicação, resolve publicar a presente Portaria
com o objetivo de abrir Consulta Pública para a execução do Serviço
de Retransmissão de Televisão - RTV.
Art. 1o Os interessados em participar da seleção para execução do referido serviço, na localidade constante do anexo, deverão,
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria,
atender as exigências abaixo descritas:
I - Manifestar o interesse, mediante requerimento dirigido ao:
Ministério das Comunicações
Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica
Esplanada dos Ministérios - 7o andar, sala 701
70.044-900 - Brasília - DF
II - Apresentar a documentação conforme estabelecido no
item 5, subitem 5.1 ao 5.5 da Norma n.° 01/2001, aprovada pela
Portaria n.° 776, de 14 de dezembro de 2001.
Art. 2o Findo o prazo de que trata o Art. 1o e, consideradas
as manifestações recebidas, os pedidos de outorga relativos à localidade mencionada serão apreciados para possível autorização às
entidades concorrentes.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EUNÍCIO OLIVEIRA
ANEXO
UF
SP
LOCALIDADE
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
CANAL
48-
48
ISSN 1677-7042
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
PRESIDÊNCIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA
ATO Nº 48.788, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004
<!ID480764-0>
O SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria no 260, de 28 de agosto de 2000, e:
CONSIDERANDO a reformulação implementada na lista de referência de produtos para telecomunicações passíveis de certificação compulsória aprovada pelo Ato no 45.472, de 20 de julho de 2004;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do escopo
de certificação do Organismo de Certificação Designado - OCD ao
Ato retromencionado; resolve:
Art. 1o Aprovar a alteração do escopo de certificação do
Organismo de Certificação FUNDAÇÃO CPqD - CENTRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM TELECOMUNICAÇÕES,
conforme lista anexa.
Art. 2o Revogar, em conseqüência, o Ato no 29.807, publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2002.
RUBENS DONATI JORGE
ANEXO
ESCOPO DE CERTIFICAÇÃO
PRODUTOS CLASSIFICADOS NA CATEGORIA I
Item
Família de Produtos
01
Centrais Privadas de Comutação Telefônica
02
Cabos Coaxiais (categoria I)
03
Cabos para Transmissão de Dados
04
Cabos Telefônicos para o STFC (categoria I)
05
Equipamentos Terminais (exceto ETAs, Modens, CPCTs e
Telefones)
06
Estações Terminais de Acesso
07
Fios Telefônicos (exceto FDC)
08
Modems
09
Telefones (Serviço Fixo)
10
Telefones (Serviços Móveis)
11
Transceptores
PRODUTOS CLASSIFICADOS NA CATEGORIA II
Item
Família de Produtos
01
Amplificador de potência RF (exceto para estação terrena)
02
Antenas
03
Equipamentos (não radiodifusão)
04
Equipamentos de Radiação Restrita
05
Equipamentos de Radiodifusão - TV
06
Equipamentos de Radiodifusão Sonora
07
Equipamento para Estação Terrena
08
Equipamentos para Serviço Auxiliar de Radiodifusão
09
Transceptores para Estação Rádio Base
PRODUTOS CLASSIFICADOS NA CATEGORIA III
Item
Família de Produtos
01
Acumuladores de Energia (Bateria)
02
Cabos Coaxiais (categoria III)
03
Cabos Telefônicos para o STFC (categoria III)
04
Centrais de Comutação
05
Conectores
06
Equipamentos para Comunicação de Dados
07
Fios Telefônicos
08
Fontes CC.
09
Módulos Protetores
10
Multiplex Digital
11
Sistemas de Retificadores
12
Terminais de Linhas Ópticas
13
Unidades Retificadoras
14
Unidades de Supervisão
Observação:
A relação que compõe este escopo é constituída por famílias de
produtos. Para fins de certificação dos produtos associados a cada família,
o OCD deverá consultar as listas de produtos detalhadas que compõem o
conjunto de requisitos técnicos aplicáveis a cada categoria. Os requisitos
técnicos mencionados estão disponíveis na página da Anatel na Internet e
serão atualizados sempre que necessário.
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E
FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ESCRITÓRIO REGIONAL EM PORTO ALEGRE
ATO Nº 48.846, DE 4 DE JANEIRO DE 2005
<!ID480453-0>
Processo nº 507900009381993. SOCIEDADE TAVARENSE
DE COMUNICAÇÕES LTDA - FM - Tavares (Tavares)/RS. Outorga
autorização de Uso de Radiofreqüência para o Serviço Auxiliar de
Radiodifusão de Reportagens Externas.
JOÃO JACOB BETTONI
Gerente
1
Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
ATO Nº 48.847, DE 4 DE JANEIRO DE 2005
Processo nº 535280006852004. SOCIEDADE TAVARENSE
DE COMUNICAÇÕES LTDA - FM - Tavares (Tavares)/RS. Outorga
autorização de Uso de Radiofreqüência para o Serviço Auxiliar de
Radiodifusão de Ligação para Transmissão de Programas.
JOÃO JACOB BETTONI
Gerente
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO DE MASSA
ATO Nº 48.871, DE 5 DE JANEIRO DE 2005
<!ID480110-0>
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o
disposto nos incisos VI e VIII do art. 198 do Regimento Interno da
Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001 e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 163 da Lei 9.472, de
16 de julho de 1997;
CONSIDERANDO o disposto na Norma Técnica NTC n.º
22 - Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais, aprovada pela Resolução CONTEL n.º 24, de 22 de setembro de 1966,
publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 1966 e o
constante do Processo n.º 53500.032510/2004, resolve:
Art. 1º Autorizar a LINEAR EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS S/A, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ n.°
19690445/0005-00 com sede na cidade de Santa Rita do Sapucaí,
Estado de Minas Gerais, Praça Linear, n.º 100, Centro, a executar o
Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais com a finalidade de realizar, sem fins lucrativos, testes em equipamento transmissor de sinal digital terrestre de televisão, tendo como objetivos a
elaboração de laudo técnico para certificação do produto junto a
organismos internacionais e a validação do projeto de modulação e de
transmissão digital.
Art. 2º Estabelecer que a execução do Serviço Especial para
Fins Científicos ou Experimentais deverá ser realizada na localidade
de Santa Rita do Sapucaí,/MG com as seguintes condições:
Canal 25 (vinte e cinco)
Potência máxima da transmissão digital: 250 Watts para uma
altura sobre o nível médio do terreno de150 metros.
Coordenadas Geográficas: 22ºS11'51” ; 45ºW44'39”
Faixa de Freqüência: 536 MHz a 542 MHz
Art. 3º Determinar a imediata suspensão dos testes caso
fique constatada, durante sua realização, a ocorrência de interferências prejudiciais em estações de radiocomunicações regularmente autorizadas e instaladas.
Art. 4º Fixar o prazo de 3 (três) meses a contar da data de
publicação deste Ato para o encerramento dos testes, podendo a
autorizada antecipar o seu término, independente de seus resultados,
não gerando à empresa autorizada o direito de continuar empregando,
para qualquer outra finalidade, o sistema de transmissão utilizado.
Art. 5º Estabelecer que o preço público pelo direito de uso
da radiofreqüência autorizada à referida empresa, obtido com base no
Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de
Radiofreqüências, aprovado pela Resolução n.º 68, de 20 de novembro de 1998, da Anatel, é de R$ 27,42 (vinte e sete reais e
quarenta e dois centavos).
Art. 6º Estabelecer que o presente Ato seja válido como
Licença para Funcionamento de Estação, em caráter secundário, e
exclusivamente para a realização dos referidos testes, nas condições
indicadas nos artigos anteriores, o qual somente produzirá efeitos
legais após a comprovação, pela Autorizada, do recolhimento da Taxa
de Fiscalização de Instalação, no valor de R$ 137,32 (cento e trinta e
sete reais e trinta e dois centavos).
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
ARA APKAR MINASSIAN
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS
ATO Nº 48.869, DE 5 DE JANEIRO DE 2005
<!ID479941-0>
Processo n. 53500.027977/2004. Outorga autorização de uso
de radiofreqüência à SUPER REAL COMUM RADIOTAXI S/C LTDA - ME, associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Especializado, referente ao radioenlace ancilar.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N° 48.870, DE 5 DE JANEIRO DE 2005
<!ID479942-0>
Processo n.° 53563.000093/2000. Outorgar autorização de
uso da radiofreqüência 152,15 MHz em substituição da radiofreqüência 38,32 MHz a RÁDIO TÁXI PONTA NEGRA LTDA., associada ao Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço
de Radiotáxi Especializado, sem exclusividade, em caráter precário,
até 04 de julho de 2011, prorrogável uma única vez, por igual período, e tendo como área de prestação do serviço a Região Metropolitana de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
.
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES
EXTERIORES
<!ID480072-0>
PORTARIA DE 5 DE JANEIRO DE 2005
O SECRETÁRIO-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso de suas atribuições e de conformidade com a Portaria de
26 de março de 2003, do Senhor Ministro de Estado das Relações
Exteriores, resolve:
Art. 1o Criar o Consulado Honorário em Homs, República
Árabe da Síria, com jurisdição sobre as províncias de Deir Er-Zor,
Homs e Tartous, subordinado à Embaixada em Damasco.
Art. 2o Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
SAMUEL PINHEIRO GUIMARÃES NETO
SUBSECRETARIA-GERAL DE COOPERAÇÃO E
COMUNIDADES BRASILEIRAS NO EXTERIOR
DEPARTAMENTO DAS COMUNIDADES
BRASILEIRAS NO EXTERIOR
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
<!ID480284-0>
BRASIL/PARAGUAI
Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República do Paraguai na Área de Formação e Capacitação Profissional
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Paraguai
(doravante denominados "Partes"),
Reconhecendo que suas relações de cooperação têm sido
fortalecidas e amparadas pelo Acordo de Cooperação Técnica entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
do Paraguai, de 27 de outubro de 1987, em vigor desde 30 de agosto
de 1990;
Tendo em vista que a Cooperação Técnica na área de formação profissional reveste-se de especial interesse para os dois países;
Levando em conta a importância de aprimorar a formação
dos recursos humanos frente aos compromissos assumidos pelas Partes no processo de integração, iniciado a partir do Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991, para o estabelecimento do
Mercado Comum do Sul - MERCOSUL;
Considerando o Memorando de Entendimento assinado em
24 de novembro de 1998, em Assunção, que formalizou a disposição
das Partes em implementar um projeto de cooperação referente a
Estruturação e Modernização de um Centro de Formação e Capacitação Profissional no Paraguai, desenvolvido na região do Alto
Paraná; e
À luz dos resultados exitosos alcançados no Projeto Centro
de Formação e Capacitação Profissional Brasil-Paraguai e da conveniência de consolidar e aprofundar as atividades do referido Centro
de Formação e Capacitação Profissional em Hernandarias;
Acordam o seguinte:
Título I
Do Objeto
Artigo 1
1. O presente Ajuste Complementar, feito sob a égide do
Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, mormente
seus Artigos III, IV e V, tem como objeto a implementação do
"Projeto do Centro de Formação e Capacitação Profissional BrasilParaguai - Fase II - Consolidação e Ampliação", no Serviço Nacional
de Promoção Profissional (SNPP) de Hernandarias, no contexto do
Programa de Cooperação Brasil-Paraguai, para formação e capacitação profissional.
2. O mencionado Projeto tem por objetivo consolidar o funcionamento do Centro de Formação e Capacitação Profissional BrasilParaguai, em Hernandarias, voltado à formação de mão-de-obra nas
áreas de Eletro-Eletrônica, Metal Mecânica, Construção Civil, Informática, Diesel, entre outras.
Título II
Da Execução
Artigo 2
O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação (ABC) como responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações
decorrentes do presente Ajuste Complementar;
b) o Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) do Estado do Paraná como responsável
pela execução das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.
Artigo 3
O Governo da República do Paraguai designa:
a) o Ministério de Justiça e Trabalho como responsável pela
coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do
presente Ajuste Complementar;
b) o Serviço Nacional de Promoção Profissional (SNPP)
como responsável pela execução das ações decorrentes do presente
Ajuste Complementar.
1
Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
Título III
Dos Relatórios
Artigo 4
As instituições executoras elaborarão relatórios informativos
semestrais sobre o avanço e os resultados obtidos no âmbito do
projeto desenvolvido sob a égide deste Ajuste Complementar. Estes
relatórios deverão ser submetidos aos órgãos coordenadores de ambos
os países.
Título IV
Das Obrigações
Artigo 5
1. Cabe ao Governo brasileiro:
a) designar o Coordenador-Geral durante a vigência do Projeto;
b) designar especialistas para desenvolver o projeto no Paraguai;
c) dar apoio à implementação do Projeto;
d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto;
2. Cabe ao Governo paraguaio:
a) designar um Coordenador que trabalhará em estreita relação com o Coordenador-Geral do Projeto e com as autoridades do
Governo e que assumirá as funções de Coordenador-Geral ao término
do Projeto;
b) isentar os equipamentos fornecidos pelo Governo da República Federativa do Brasil de licenças, direitos de importação e
reexportação e demais encargos fiscais, conforme previsto no artigo
VII do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai;
c) responsabilizar-se pelas despesas de taxas correspondentes
e de armazenagem, em território paraguaio, dos equipamentos fornecidos pelo Governo brasileiro;
d) prestar apoio aos técnicos enviados pela República Federativa do Brasil durante a execução das tarefas que lhes forem
confiadas, colocando a disposição todas as informações necessárias à
execução do projeto;
e) providenciar o desembaraço alfandegário dos equipamentos fornecidos pelo Governo da República Federativa do Brasil ao
Projeto;
f) garantir segurança ao projeto;
g) efetuar seguro contra roubo e incêndio dos equipamentos
doados, responsabilidade civil e acidentes pessoais e coletivos;
h) custear as despesas de funcionamento e manutenção do
Centro, bem como dos equipamentos colocados à disposição do projeto;
i) conceder aos técnicos brasileiros que se desloquem ao
Paraguai no âmbito do presente Ajuste Complementar, e aos seus
familiares diretos, quando for o caso:
visto oficial, solicitado por via diplomática, e
facilidades de evacuação em situação de crise.
j) outorgar aos técnicos brasileiros o mesmo status conferido
aos peritos de missões técnicas estrangeiras no que diz respeito à
importação e exportação de bens por eles adquiridos, sempre e quando tais técnicos permaneçam em serviço no país, por um período
igual ou superior a 6 (seis) meses, no âmbito deste Ajuste Complementar.
3. Os equipamentos fornecidos ao Projeto pelo Governo brasileiro, no momento da chegada ao Paraguai, constituirão patrimônio
da República do Paraguai, permanecendo à exclusiva disposição do
projeto e dos técnicos enviados para o exercício de suas tarefas
durante a vigência do presente Ajuste Complementar.
Título V
Da Regulamentação das Atividades
Artigo 6
Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar
estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República do Paraguai.
Título VI
Da Publicação
Artigo 7
1. As Partes poderão tornar públicas para a comunidade
técnica e científica internacional informações sobre os produtos derivados das ações de cooperação resultantes do presente Ajuste Complementar, desde que anteriormente acordado.
2. Em qualquer situação, deverá ser especificado que tanto as
informações como os produtos respectivos proporcionados são resultado dos esforços conjuntos realizados pelos executores de cada
uma das Partes.
Título VII
Da Vigência
Artigo 8
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de
sua assinatura e terá vigência de dois anos, podendo ser renovado por
mais 2 (dois) anos, mediante notificação, por via diplomática, entre as
Partes.
Título VIII
Das Modificações e das Emendas
Artigo 9
As Partes poderão, de comum acordo e por notificação, por
via diplomática, modificar ou emendar o presente Ajuste Complementar. As modificações ou emendas entrarão em vigor na data de
sua formalização.
Título IX
Da Denúncia
Artigo 10
O presente Ajuste Complementar poderá ser denunciado mediante notificação, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 6
(seis) meses após o recebimento da respectiva notificação e não
afetará as atividades que se encontrem em execução, salvo quando as
Partes estabelecerem o contrário.
Título X
Da Solução de Controvérsia
Artigo 11
Qualquer disputa, controvérsia ou reivindicação que surja, no
âmbito deste Ajuste Complementar, deverá ser resolvida por negociação entre as Partes.
Título XI
Das Disposições Gerais
Artigo 12
Para as questões não previstas neste Ajuste Complementar,
aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação Técnica entre
o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, de 27 de outubro de 1987.
Feito em Brasília, em 22 de outubro de 2004, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
LAURO BARBOSA DA SILVA MOREIRA
Diretor-Geral da Agência Brasileira de Cooperação
Pelo Governo da República do Paraguai
LUIS GONZALEZ ARIAS
Embaixador
<!ID480285-0>
BRASIL/URUGUAI
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e
o Governo da República Oriental do Uruguai sobre Cooperação entre
suas Academias Diplomáticas
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Oriental do Uruguai
(doravante denominados "Partes"),
Convencidos da importância de aprofundar o conhecimento
no âmbito das relações bilaterais e da política exterior de ambas as
Partes;
Animados pelo desejo de estabelecer vínculos regulares
orientados no sentido de intensificar a cooperação entre as academias
diplomáticas de ambos os países, a fim de contribuir deste modo para
o fortalecimento e o desenvolvimento futuro das relações bilaterais;
Com vistas a fortalecer uma melhor capacitação do pessoal
do serviço exterior de ambos os países,
Acordam o seguinte:
Artigo I
O presente Acordo tem como objetivos gerais:
a) fortalecer a cooperação entre as Chancelarias de ambos os
países, por meio de programas de intercâmbio de informações e
publicações entre as respectivas academias;
b) enriquecer o conhecimento mútuo por meio da criação de
Cátedras para este fim.
Artigo II
As Partes observarão os seguintes objetivos específicos:
a) promover o intercâmbio de professores e alunos, dentro
das políticas vigentes sobre a matéria; e
b) estabelecer mecanismos para o intercâmbio de publicações
sobre relações internacionais, direito internacional, política exterior,
economia, comércio internacional e matérias afins.
Artigo III
O Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores
do Brasil e o Instituto Artigas do Ministério das Relações Exteriores
do Uruguai realizarão seminários, pelo menos uma vez por ano,
alternadamente, em Brasília e em Montevidéu, nos quais se promoverá reflexão sobre o momento político, econômico e cultural do
Brasil e do Uruguai, com a participação de destacados intelectuais e
funcionários diplomáticos de ambos os países.
Artigo IV
As formas, prazos e modalidades de financiamento para as
atividades definidas serão acordados entre as Partes para cada caso
em particular.
Artigo V
1. O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após
a data da última notificação das Partes sobre o cumprimento das
respectivas formalidades legais internas necessárias à aprovação deste
Acordo.
2. O presente Acordo permanecerá vigente pelo prazo de 5
(cinco) anos, renovável automaticamente por igual período, salvo
notificação expressa de uma das Partes à outra sobre sua intenção de
denunciá-lo. A denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após a data do
recebimento da notificação.
3. A denúncia do presente Acordo não afetará a conclusão de
atividades ou projetos acordados durante sua vigência.
4. O presente Acordo poderá ser modificado de comum acordo entre as Partes. As modificações entrarão em vigor segundo o
estipulado no parágrafo 1 deste artigo.
Feito em Montevidéu, em 21 de agosto de 2002, em dois
exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos
os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
JOÃO ALMINO DE SOUZA FILHO
Diretor do Instituto Rio Branco
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
JOSÉ LUIZ ALDABALDE
Embaixador
Diretor do Instituto Artigas
ISSN 1677-7042
<!ID480286-0>
49
BRASIL/VIETINÃ
DAI / DAOC II / 002 /PAIN-BRAS-VIET
Brasília, em 16 de novembro de 2004.
A Sua Excelência,
o Senhor Nguyen Dy Nien
Ministro dos Negócios Estrangeiros
da Republica Socialista do Vietnã
Senhor Ministro,
Tendo em conta o desejo mútuo de desenvolver, ampliar e
fortalecer as relações comerciais entre a República Federativa do
Brasil e a República Socialista do Vietnã com base na igualdade de
tratamento, e com vistas a reduzir substancialmente as barreiras tarifárias e não-tarifárias no comércio recíproco, tenho a honra de
comunicar que o Governo brasileiro concederá tratamento de naçãomais-favorecida aos bens importados do Vietnã.
2. O tratamento de nação-mais-favorecida concedido pelo
Brasil ao Vietnã dar-se-á sem prejuízo das vantagens e preferências
acordadas pelo Brasil em instrumentos bilaterais e regionais de comércio.
3. A medida em questão entrará em vigor 30 (trinta) dias
após esta notificação, com vigência até a formalização da acessão
plena do Vietnã à Organização Mundial do Comércio. Qualquer dos
dois Governos poderá dar por terminada a aplicação desta notificação
mediante comunicação por escrito ao Governo da outra Parte com 90
(noventa) dias de antecedência, por via diplomática.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os
protestos de minha mais alta consideração.
CELSO AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores
da Republica Federativa do Brasil
A Sua Excelência o Senhor
Celso Luiz Nunes Amorim
Ministro das Relações Exteriores da República Federativa do
Brasil
Excelência,
Tenho a honra de me referir a sua Nota nº 002, datada de 16
de novembro de 2004, cujo teor em inglês é o seguinte:
"Senhor Ministro,
Tendo em conta o desejo mútuo de desenvolver, ampliar e
fortalecer as relações comerciais entre a República Federativa do
Brasil e a República Socialista do Vietnã com base na igualdade de
tratamento, e com vistas a reduzir substancialmente as barreiras tarifárias e não-tarifárias no comércio recíproco, tenho a honra de
comunicar que o Governo brasileiro concederá tratamento de naçãomais-favorecida aos bens importados do Vietnã.
2. O tratamento de nação-mais-favorecida concedido pelo
Brasil ao Vietnã dar-se-á sem prejuízo das vantagens e preferências
acordadas pelo Brasil em instrumentos bilaterais e regionais de comércio.
3. A medida em questão entrará em vigor 30 (trinta) dias
após esta notificação, com vigência até a formalização da acessão
plena do Vietnã à Organização Mundial do Comércio. Qualquer dos
dois Governos poderá dar por terminada a aplicação desta notificação
mediante comunicação por escrito ao Governo da outra Parte com 90
(noventa) dias de antecedência, por via diplomática.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os
protestos de minha mais alta consideração.
CELSO AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Da República Federativa do Brasil"
Em resposta, tenho a honra de informar Vossa Excelência de
que o tratamento indicado na Nota de Vossa Excelência é aceitável ao
Governo da República Socialista do Vietnã e tenho ainda a honra de
confirmar que o Governo da República Socialista do Vietnã concederá, no seu mercado, o tratamento de nação-mais-favorecida aos
bens originários do Brasil, doravante na base da reciprocidade e sem
prejuízo às vantagens e preferências acordadas pelo Vietnã em instrumentos comerciais regionais e bilaterais.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os
protestos de minha mais alta consideração.
Hanoi, 17 de novembro de 2004
NGYEN DY NIEN
Ministro dos Negócios Estrangeiros
<!ID480287-0>
BRASIL/VIETINÃ
A Sua Excelência o Senhor Celso Luiz Nunes Amorim
Ministro das Relações Exteriores
Da República Federativa do Brasil
Excelência,
Tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da República Socialista do Vietnã, desejoso de fortalecer a
amizade entre nossos dois países, está pronto para firmar com o
Governo da República Federativa do Brasil acordo sobre isenção de
visto para detentores de passaportes diplomáticos, conforme os seguintes termos:
1. Os nacionais de qualquer das Partes, portadores de passaportes diplomáticos válidos, estarão isentos de Visto para entrar,
sair, transitar e permanecer no território da outra Parte por um período
máximo de 90 (noventa) dias.
2. Mediante solicitação escrita da Missão Diplomática ou
Representação Consular da Parte cujos nacionais são portadores de
passaporte diplomático, a outra Parte poderá prorrogar o período de
permanência daqueles nacionais em seu território.
50
ISSN 1677-7042
3. Os nacionais de qualquer das Partes que forem portadores
de passaportes diplomáticos válidos e membros de Missão Diplomática ou de Repartição Consular ou representantes de organizações
internacionais situadas no território da outra Parte estarão isentos de
Vistos para entrar e serão autorizados a permanecer no território do
Estado da outra Parte durante o período de sua designação. No prazo
de 30 (trinta) dias a partir de sua primeira entrada, essas pessoas
deverão completar os procedimentos necessários para autorização de
estada frente à autoridades competentes do país receptor.
4. As provisões referidas no parágrafo precedente também se
aplicarão aos membros das famílias das pessoas acima citadas, incluindo cônjuges, filhos e dependentes, uma vez que sejam portadores
de passaportes diplomáticos válidos.
5. Os nacionais de qualquer das Partes deverão cumprir as
leis e regulamentos em vigor durante sua estada no território da outra
Parte.
6. Os nacionais de qualquer das Partes poderão entrar e sair
do território da outra Parte por qualquer dos pontos de fronteira
abertos ao trânsito internacional de passageiros.
7. Cada uma das Partes se reserva o direito de denegar a
entrada ou encurtar duração da estada a qualquer nacional da outra
Parte a quem considere persona non grata.
8. Cada Parte poderá temporariamente suspender a aplicação
de uma parte ou do todo deste Acordo, por razões de ordem pública,
segurança nacional ou saúde.
9. A suspensão temporária bem como o cancelamento dessa
suspensão temporária deverão ser imediatamente informados à outra
Parte por via diplomática.
10. As Partes intercambiarão, por via diplomática, espécimes
de seus passaportes válidos no prazo de 30 (trinta) dias a partir da
data de troca deste Acordo. As Partes informarão uma à outra a
respeito de qualquer mudança em seus passaportes válidos e em seus
documentos de viagem usados em lugar de passaportes, e enviar à
outra Parte os novos espécimes desses documentos, em pelo menos
30 (trinta) dias antes de sua aplicação.
11. As Partes informarão uma à outra a respeito de qualquer
mudança em suas respectivas leis e regulamentos concernentes à
entrada, saída, trânsito e permanência de estrangeiros.
12. Este Acordo poderá ser emendado ou suplementado com
mútuo consentimento por escrito das Partes por via diplomática.
13. Este Acordo será válido por período indefinido. Cada
uma das Partes poderá cancelar este Acordo a qualquer tempo oferecendo à outra Parte notícia escrita da sua intenção de cancelar o
Acordo, por via diplomática, e o Acordo expirará após o lapso de um
período de 90 (noventa) dias assim que uma das Partes receba a
respectiva Nota da outra Parte.
Caso os termos acima sejam aceitáveis para o Governo da
República Federativa do Brasil, tenho a honra de, em nome do Governo da República Socialista do Vietnã, propor que a presente Nota
e a Nota de resposta de Vossa Excelência constituam um Acordo
sobre isenção de vistos para portadores de passaportes diplomáticos
entre nossos dois países.
O Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias a partir da data de
recebimento da segunda Nota diplomática pela qual uma das Partes
informa a outra de que os requisitos legais nacionais para a entrada
em vigor deste Acordo tenham se completado.
Aproveito esta oportunidade para renovar a Vossa Excelência
os protestos da minha mais alta consideração.
Hanoi, 12 de novembro de 2004
NGUYEN DY NIEN
Ministro dos Negócios Estrangeiros
DAI-DIM/DAOC-I/ 001 /CVIS-BRAS-VIET
Brasília, em 16 de novembro de 2004
A Sua Excelência,
Senhor Nguyen Dy Nien
Ministro dos Negócios Estrangeiros
da República Socialista do Vietnã
Senhor Ministro,
Tenho a honra de referir-me à Nota de Vossa Excelência,
datada de 12 de novembro, 2004, pela qual informa que o Governo da
República Socialista do Vietnã está pronto para estabelecer um Acordo com o Governo da República Federativa do Brasil sobre Isenção
de Vistos para portadores de passaportes diplomáticos, nos seguintes
termos:
1. Os nacionais de qualquer das Partes, portadores de passaportes diplomáticos válidos, estarão isentos de Visto para entrar,
sair, transitar e permanecer no território da outra Parte por um período
máximo de 90 (noventa) dias.
2. Mediante solicitação escrita da Missão Diplomática ou
Representação Consular da Parte cujos nacionais são portadores de
passaporte diplomático, a outra Parte poderá prorrogar o período de
permanência daqueles nacionais em seu território.
3. Os nacionais de qualquer das Partes que forem portadores
de passaportes diplomáticos válidos e membros de Missão Diplomática ou de Repartição Consular ou representantes de organizações
internacionais situadas no território da outra Parte estarão isentos de
Vistos para entrar e serão autorizados a permanecer no território do
Estado da outra Parte durante o período de sua designação. No prazo
de 30 (trinta) dias a partir de sua primeira entrada, essas pessoas
deverão completar os procedimentos necessários para autorização de
estada frente à autoridades competentes do país receptor.
4. As provisões referidas no parágrafo precedente também se
aplicarão aos membros das famílias das pessoas acima citadas, incluindo cônjuges, filhos e dependentes, uma vez que sejam portadores
de passaportes diplomáticos válidos.
1
5. Os nacionais de qualquer das Partes deverão cumprir as
leis e regulamentos em vigor durante sua estada no território da outra
Parte.
6. Os nacionais de qualquer das Partes poderão entrar e sair
do território da outra Parte por qualquer dos pontos de fronteira
abertos ao trânsito internacional de passageiros.
7. Cada uma das Partes se reserva o direito de denegar a
entrada ou encurtar duração da estada a qualquer nacional da outra
Parte a quem considere persona non grata.
8. Cada Parte poderá temporariamente suspender a aplicação
de uma parte ou do todo deste Acordo, por razões de ordem pública,
segurança nacional ou saúde.
9. A suspensão temporária bem como o cancelamento dessa
suspensão temporária deverão ser imediatamente informados à outra
Parte por via diplomática.
10. As Partes intercambiarão, por via diplomática, espécimes
de seus passaportes válidos no prazo de 30 (trinta) dias a partir da
data de troca deste Acordo. As Partes informarão uma à outra a
respeito de qualquer mudança em seus passaportes válidos e em seus
documentos de viagem usados em lugar de passaportes, e enviar à
outra Parte os novos espécimes desses documentos, em pelo menos
30 (trinta) dias antes de sua aplicação.
11. As Partes informarão uma à outra a respeito de qualquer
mudança em suas respectivas leis e regulamentos concernentes à
entrada, saída, trânsito e permanência de estrangeiros.
12. Este Acordo poderá ser emendado ou suplementado com
mútuo consentimento por escrito das Partes por via diplomática.
13. Este Acordo será válido por período indefinido. Cada
uma das Partes poderá cancelar este Acordo a qualquer tempo oferecendo à outra Parte notícia escrita da sua intenção de cancelar o
Acordo, por via diplomática, e o Acordo expirará após o lapso de um
período de 90 (noventa) dias assim que uma das Partes receba a
respectiva Nota da outra Parte.
Em resposta, tenho a honra de informar Vossa Excelência de
que os termos da acima referida proposta são aceitáveis para o Governo da República Federativa do Brasil, e de confirmar que a Nota
de Vossa Excelência e a presente Nota constituem um Acordo sobre
Isenção de Vistos para portadores de passaportes diplomáticos entre
nossos dois Governos.
O Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias a partir da data de
recebimento da segunda Nota diplomática pela qual uma das Partes
informa a outra de que os requisitos legais nacionais para a entrada
em vigor deste Acordo tenham se completado.
Aproveito esta oportunidade para renovar a Vossa Excelência
os protestos da minha mais alta consideração.
CELSO AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores da
República Federativa do Brasil
.
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
<!ID480190-0>
DESPACHOS DA MINISTRA
Em 30 de dezembro de 2004
Processos DNPM nos 832.182/95, 832.186/95 e 832.187/95.
Interessada: Serra do Espinhaço Mineração Comércio e Industria Ltda. Assunto: Recursos Hierárquicos interpostos contra despachos do
Senhor Chefe do 3o Distrito do Departamento Nacional de Produção
Mineral - DNPM, que aplicou multa prevista na alínea “a”, inciso II,
§ 3o, do art. 20, do Código de Mineração e art. 6o, da Portaria MME
no 503, de 28 de dezembro de 1999, alterada pela de no 449, de 18 de
novembro de 2003. Despacho: Nos termos do Parecer CONJUR/MME no 405/2004, que adoto como fundamento desta decisão,
não conheço dos recursos, por falta de condição de admissibilidade.
Processos DNPM nos 831.293/97 e 831.515/98. Interessada:
Úrsula Paula Deroma Rossetti. Assunto: Recursos Hierárquicos interpostos contra despachos do Senhor Chefe do 3o Distrito do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que aplicou
multa prevista na alínea “a”, inciso II, § 3o, do art. 20, do Código de
Mineração e art. 6o, da Portaria MME no 503, de 28 de dezembro de
1999, alterada pela de no 449, de 18 de novembro de 2003. Despacho:
Nos termos do Parecer CONJUR/MME no 406/2004, que adoto como
fundamento desta decisão, não conheço dos recursos, por falta de
condição de admissibilidade.
Processos DNPM nos 833.803/94, 835.141/95, 831.177/97,
831.182/97, 831.183/97, 831.191/97, 831.192/97, 831.233/97,
831.235/97, 831.236/97, 831.261/97, 831.621/97, 831.585/00,
831.590/00, 832.187/00, 832.273/00 e 832.336/00. Interessada: Brazminco Ltda. Assunto: Recursos Hierárquicos interpostos contra despachos do Senhor Chefe do 3o Distrito do Departamento Nacional de
Produção Mineral - DNPM, que aplicou multa prevista na alínea “a”,
inciso II, § 3o, do art. 20, do Código de Mineração e art. 6o, da
Portaria MME no 503, de 28 de dezembro de 1999, alterada pela de
no 449, de 18 de novembro de 2003. Despacho: Nos termos do
Parecer CONJUR/MME no 418/2004, que adoto como fundamento
desta decisão, não conheço dos recursos, por falta de condição de
admissibilidade.
DILMA ROUSSEFF
Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
<!ID481649-0>
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
Em 5 de janeiro de 2005
Nº 3 - O DIRETOR-GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Decreto de 1º
de dezembro de 2004 e no uso de suas atribuições regimentais, com
fulcro no art. 53, inciso V, do anexo à Resolução ANEEL nº 233, de
14 de julho de 1998, com alterações introduzidas pela Resolução
ANEEL nº 81, de 18 de fevereiro de 2003, tendo em vista consulta à
Diretoria, o que consta no Processo nº 48500.004612/04-37, e considerando os termos do pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto pela Concessionária Centrais Elétricas do Pará S/A. - CELPA, contra decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação e
Controle de Serviços Públicos - ARCON, que teve origem na reclamação da consumidora Maria Suzete Nunes Tavares, referente ao
ressarcimento pelos danos elétricos causados aos equipamentos da
consumidora, resolve conceder o efeito suspensivo requerido, por se
encontrar presente o requisito de lesão grave e de difícil reparação
ensejador da suspensividade.
<!ID481650-0>
Nº 4 - O DIRETOR-GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Decreto de 1º
de dezembro de 2004 e no uso de suas atribuições regimentais, com
fulcro no art. 53, inciso V, do anexo à Resolução ANEEL nº 233, de
14 de julho de 1998, com alterações introduzidas pela Resolução
ANEEL nº 81, de 18 de fevereiro de 2003, tendo em vista consulta à
Diretoria, o que consta no Processo nº 48500.004613/04-98, e considerando os termos do pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto pela Concessionária Centrais Elétricas do Pará S/A. - CELPA, contra decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação e
Controle de Serviços Públicos - ARCON, que teve origem na reclamação do consumidor Reinaldo José Cavalcante de Souza, referente ao ressarcimento pelos danos elétricos causados ao equipamento do consumidor, resolve conceder o efeito suspensivo requerido, por se encontrar presente o requisito de lesão grave e de difícil
reparação ensejador da suspensividade.
<!ID481651-0>
Nº 5 - O DIRETOR-GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Decreto de 1º
de dezembro de 2004 e no uso de suas atribuições regimentais, com
fulcro no art. 53, inciso V, do anexo à Resolução ANEEL nº 233, de
14 de julho de 1998, com alterações introduzidas pela Resolução
ANEEL nº 81, de 18 de fevereiro de 2003, tendo em vista consulta à
Diretoria, o que consta no Processo nº 48500.004614/04-62, e considerando os termos do pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto pela Concessionária Centrais Elétricas do Pará S/A. - CELPA, contra decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação e
Controle de Serviços Públicos - ARCON, que teve origem na reclamação do consumidor J.H.C Comércio e Representação Ltda., referente ao ressarcimento pelos danos elétricos causados aos equipamentos do consumidor, resolve conceder o efeito suspensivo requerido, por se encontrar presente o requisito de lesão grave e de
difícil reparação ensejador da suspensividade.
<!ID481652-0>
Nº 6 - O DIRETOR-GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Decreto de 1º
de dezembro de 2004 e no uso de suas atribuições regimentais, com
fulcro no art. 53, inciso V, do anexo à Resolução ANEEL nº 233, de
14 de julho de 1998, com alterações introduzidas pela Resolução
ANEEL nº 81, de 18 de fevereiro de 2003, tendo em vista consulta à
Diretoria, o que consta no Processo nº 48500.004616/04-98, e considerando os termos do pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto pela Concessionária Centrais Elétricas do Pará S/A. - CELPA, contra decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação e
Controle de Serviços Públicos - ARCON, que teve origem na reclamação do consumidor José Humberto Cavalcante, referente ao
ressarcimento pelos danos elétricos causados aos equipamentos do
consumidor, resolve conceder o efeito suspensivo requerido, por se
encontrar presente o requisito de lesão grave e de difícil reparação
ensejador da suspensividade.
<!ID481653-0>
Nº 7 - O DIRETOR-GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Decreto de 1º
de dezembro de 2004 e no uso de suas atribuições regimentais, com
fulcro no art. 53, inciso V, do anexo à Resolução ANEEL nº 233, de
14 de julho de 1998, com alterações introduzidas pela Resolução
ANEEL nº 81, de 18 de fevereiro de 2003, tendo em vista consulta à
Diretoria, o que consta no Processo nº 48500.004617/04-51, e considerando os termos do pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto pela Concessionária Centrais Elétricas do Pará S/A. - CELPA, contra decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação e
Controle de Serviços Públicos - ARCON, que teve origem na reclamação da consumidora Rosa Maria Menezes Lima, referente ao
ressarcimento pelos danos elétricos causados ao equipamento da consumidora, resolve conceder o efeito suspensivo requerido, por se
encontrar presente o requisito de lesão grave e de difícil reparação
ensejador da suspensividade.
EDUARDO HENRIQUE ELLERY FILHO
1
Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS
<!ID481646-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 5 de janeiro de 2005
Nº 48 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e no artigo 14, da Resolução/ANEEL n°
393, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o
48500.001110/04-72, resolve: I - Anuir com o aceite a Revisão dos
Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Forquilha, trecho entre o
remanso da UHE Machadinho (cota 480 m) e a usina de Forquilha da
CEEE (cota 540 m), afluente pela margem esquerda do rio Pelotas,
que tem uma área de drenagem total de 2.275 km2, localizado na subbacia 72, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado do Rio Grande
do Sul, para fins de análise, apresentados pela COTREL - Cooperativa Tritícola Erechim Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º
89.424.824/0001-00. II - Os titulares de registro ativo para o mesmo
estudo de inventário serão notificados do prazo que lhes restam para
a conclusão e apresentação dos estudos, nos termos do art. 14 da
Resolução nº 393/98. III - Ficam insubsistentes os requerimentos para
elaboração de estudos sobre o mesmo aproveitamento que forem
protocolados após a data de publicação deste ato.
AMILTON GERALDO
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO
<!ID481647-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 5 de janeiro de 2005
Nº 8 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de
2002, e o que consta do Processo no 48500.003719/00-61, resolve:
I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de
Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro
de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de
2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura das Centrais Elétricas
do Pará - CELPA; II - Determinar à CELPA que, seu Plano de
Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado
para o e-mail: [email protected], até 4 de março de
2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a) o disposto
na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b)
o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto
aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação adequada dos
serviços públicos de distribuição de energia elétrica.
<!ID481648-0>
Nº 9 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de
2002, e o que consta do Processo no 48500.003345/03-36, resolve:
I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de
Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro
de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de
2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Companhia Energética do Amazonas - CEAM; II - Determinar à CEAM que, seu
Plano de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o e-mail: [email protected], até 4 de
março de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a)
o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação
adequada dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica.
<!ID481608-0>
Nº 10 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de
2002, e o que consta do Processo no 48500.003389/00-69, resolve:
I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de
Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro
de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de
2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Companhia Energética de Goiás - CELG; II - Determinar à CELG que, seu Plano de
Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado
para o e-mail: [email protected], até 4 de março de
2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a) o disposto
na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b)
o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto
aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação adequada dos
serviços públicos de distribuição de energia elétrica.
<!ID481609-0>
Nº 11 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de
2002, e o que consta do Processo no 48500.003414/03-57, resolve:
I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de
Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro
de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de
2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Companhia de
Eletricidade do Amapá - CEA; II - Determinar à CEA que, seu Plano
de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o e-mail: [email protected], até 4 de março
de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a) o
disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação
adequada dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica.
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Nº 12 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de
2002, e o que consta do Processo no 48500.003463/00-10, resolve:
I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de
Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro
de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de
2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Boa Vista Energia
S/A; II - Determinar à Boa Vista que, seu Plano de Ocupação de
Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o e-mail:
[email protected], até 4 de março de 2005; e III - São
obrigações da Concessionária observar: a) o disposto na Resolução
ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe
as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a
legislação de regência da prestação adequada dos serviços públicos de
distribuição de energia elétrica.
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Nº 13 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de
2002, e o que consta do Processo no 48500.003357/00-72, resolve:
I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de
Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro
de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de
2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Companhia Estadual
de Energia Elétrica - CEEE; II - Determinar à CEEE que, seu Plano
de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o e-mail: [email protected], até 4 de março
de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a) o
disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação
adequada dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica.
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Nº 14 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de
2002, e o que consta do Processo no 48500.003364/00-38, resolve:
I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de
Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro
de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de
2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Bandeirante Energia
S/A; II - Determinar à Bandeirante que, seu Plano de Ocupação de
Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o e-mail:
[email protected], até 4 de março de 2005; e III - São
obrigações da Concessionária observar: a) o disposto na Resolução
ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe
as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a
legislação de regência da prestação adequada dos serviços públicos de
distribuição de energia elétrica.
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Nº 15 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de
2002, e o que consta do Processo no 48500.003333/03-57, resolve:
I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de
Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro
de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de
2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A; II - Determinar à AES SUL que,
seu Plano de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja
encaminhado para o e-mail: [email protected], até 4 de
março de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a)
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ISSN 1677-7042
o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação
adequada dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica.
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Nº 16 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de
2002, e o que consta do Processo no 48500.007846/00-21, resolve:
I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de
Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro
de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de
2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura das Centrais Elétricas
de Santa Catarina S/A - CELESC; II - Determinar à CELESC que,
seu Plano de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja
encaminhado para o e-mail: [email protected], até 4 de
março de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a)
o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação
adequada dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica.
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Nº 17 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de
2002, e o que consta do Processo no 48500.003470/00-85, resolve:
I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de
Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro
de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de
2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Companhia Energética de Borborema - CELB; II - Determinar à CELB que, seu Plano
de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o e-mail: [email protected], até 4 de março
de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a) o
disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação
adequada dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica.
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Nº 18 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de
2002, e o que consta do Processo no 48500.003473/00-73, resolve:
I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de
Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro
de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de
2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Companhia Energética de Brasília - CEB; II - Determinar à CEB que, seu Plano de
Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado
para o e-mail: [email protected], até 4 de março de
2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a) o disposto
na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b)
o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto
aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação adequada dos
serviços públicos de distribuição de energia elétrica.
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Nº 19 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de
2002, e o que consta do Processo no 48500.003416/03-82, resolve:
I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de
Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro
de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de
2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Companhia Energética de Alagoas - CEAL; II - Determinar à CEAL que, seu Plano de
Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado
para o e-mail: [email protected], até 4 de março de
2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a) o disposto
na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b)
o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto
aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação adequada dos
serviços públicos de distribuição de energia elétrica.
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Nº 20 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de
2002, e o que consta do Processo no 48500.003650/00-67, resolve:
I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de
Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro
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ISSN 1677-7042
de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de
2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Companhia de
Eletricidade de Nova Friburgo - CENF ; II - Determinar à CENF que,
seu Plano de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja
encaminhado para o e-mail: [email protected], até 4 de
março de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a)
o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação
adequada dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica.
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Nº 21 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de
2002, e o que consta do Processo no 48500.003361/00-40, resolve:
I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de
Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro
de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de
2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG; II - Determinar à CEMIG que, seu
Plano de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o e-mail: [email protected], até 4 de
março de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a)
o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação
adequada dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica.
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Nº 22 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de
2002, e o que consta do Processo no 48500.003188/03-50, resolve:
I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de
Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro
de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de
2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura das Centrais Elétricas
Matogrossenses S/A - CEMAT; II - Determinar à CEMAT que, seu
Plano de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o e-mail: [email protected], até 4 de
março de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a)
o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação
adequada dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica.
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Nº 23 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de
2002, e o que consta do Processo no 48500.003420/03-50, resolve:
I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de
Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro
de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de
2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Companhia Energética do Maranhão - CEMAR; II - Determinar à CEMAR que, seu
Plano de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o e-mail: [email protected], até 4 de
março de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a)
o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação
adequada dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica.
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Nº 24 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de
2002, e o que consta do Processo no 48500.003413/03-94, resolve:
I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de
Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro
de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de
2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE; II - Determinar à CELPE que, seu
Plano de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o e-mail: [email protected], até 4 de
março de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a)
o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação
adequada dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica.
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Nº 25 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de
2002, e o que consta do Processo no 48500.003422/03-85, resolve:
I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de
Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro
de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de
2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Companhia Energética do Estado de Tocantins - CELTINS; II - Determinar à CELTINS que, seu Plano de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o e-mail: [email protected], até 4 de março de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a) o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de
2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas
da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da
prestação adequada dos serviços públicos de distribuição de energia
elétrica.
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Nº 26 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de
2002, e o que consta do Processo no 48500.004599/00-47, resolve:
I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de
Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro
de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de
2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Companhia Jaguari
de Energia - CJE; II - Determinar à CJE que, seu Plano de Ocupação
de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o email: [email protected], até 4 de março de 2005; e III São obrigações da Concessionária observar: a) o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que
dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c)
a legislação de regência da prestação adequada dos serviços públicos
de distribuição de energia elétrica.
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Nº 27 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de
2002, e o que consta do Processo no 48500.003407/03-91, resolve:
I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de
Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro
de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de
2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Companhia Energética de Roraima - CER; II - Determinar à CER que, seu Plano de
Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado
para o e-mail: [email protected], até 4 de março de
2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a) o disposto
na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b)
o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto
aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação adequada dos
serviços públicos de distribuição de energia elétrica.
<!ID481626-0>
Nº 28 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de
2002, e o que consta do Processo no 48500.003406/03-29, resolve:
I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de
Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro
de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de
2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura das Centrais Elétricas
de Rondônia S/A - CERON; II - Determinar à CERON que, seu
Plano de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o e-mail: [email protected], até 4 de
março de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a)
o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação
adequada dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica.
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Nº 29 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de
2002, e o que consta do Processo no 48500.003314/00-60, resolve:
I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de
Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro
de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de
2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Companhia Força e
Luz Santa Cruz - CFLSC; II - Determinar à CFLSC que, seu Plano de
Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado
para o e-mail: [email protected], até 4 de março de
Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a) o disposto
na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b)
o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto
aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação adequada dos
serviços públicos de distribuição de energia elétrica.
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Nº 30 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de
2002, e o que consta do Processo no 48500.003423/03-48, resolve:
I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de
Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro
de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de
2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Companhia Hidroelétrica do São Patrício - CHESP; II - Determinar à CHESP que,
seu Plano de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja
encaminhado para o e-mail: [email protected], até 4 de
março de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a)
o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação
adequada dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica.
<!ID481629-0>
Nº 31 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de
2002, e o que consta do Processo no 48500.003633/00-48, resolve:
I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de
Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro
de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de
2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Companhia de
Força e Luz Cataguazes Leopoldina - CFLCL; II - Determinar à
CFLCL que, seu Plano de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio
magnético, seja encaminhado para o e-mail: [email protected], até 4 de março de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a) o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de
2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas
da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da
prestação adequada dos serviços públicos de distribuição de energia
elétrica.
<!ID481630-0>
Nº 32 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de
2002, e o que consta do Processo no 48500.003409/03-17, resolve:
I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de
Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro
de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de
2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Companhia Campolarguense de Energia - COCEL; II - Determinar à COCEL que, seu
Plano de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o e-mail: [email protected], até 4 de
março de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a)
o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação
adequada dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica.
<!ID481631-0>
Nº 33 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de
2002, e o que consta do Processo no 48500.004598/00-84, resolve:
I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de
Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro
de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de
2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Companhia Luz e
Força Mococa - CLFM; II - Determinar à CLFM que, seu Plano de
Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado
para o e-mail: [email protected], até 4 de março de
2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a) o disposto
na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b)
o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto
aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação adequada dos
serviços públicos de distribuição de energia elétrica.
<!ID481632-0>
Nº 34 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de
2002, e o que consta do Processo no 48500.003354/00-84, resolve:
1
Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de
Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro
de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de
2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Companhia de
Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA; II - Determinar à
COELBA que, seu Plano de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio
magnético, seja encaminhado para o e-mail: [email protected], até 4 de março de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a) o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de
2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas
da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da
prestação adequada dos serviços públicos de distribuição de energia
elétrica.
<!ID481633-0>
Nº 35 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de
2002, e o que consta do Processo no 48500.003410/03-04, resolve: I
- Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para
Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro de 1999, e
nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de 2002, o Plano
de Ocupação de Infra-Estrutura da Companhia Energética do Ceará COELCE; II - Determinar à COELCE que, seu Plano de Ocupação
de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o email: [email protected], até 4 de março de 2005; e III São obrigações da Concessionária observar: a) o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que
dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c)
a legislação de regência da prestação adequada dos serviços públicos
de distribuição de energia elétrica.
CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR
<!ID481634-0>
Nº 36 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL n 581, de 29 de outubro de
2002, e o que consta do Processo no 48500.003334/03-10, resolve:
I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de
Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro
de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de
2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Cooperativa Aliança
- COOPERALIANÇA; II - Determinar à COOPERALIANÇA que,
seu Plano de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja
encaminhado para o e-mail: [email protected], até 4 de
março de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a)
o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação
adequada dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica.
o
<!ID481635-0>
Nº 37 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de
2002, e o que consta do Processo no 48500.003346/03-07, resolve:
I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de
Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro
de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de
2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Companhia Energética do Piauí - CEPISA; II - Determinar à CEPISA que, seu Plano
de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o e-mail: [email protected], até 4 de março
de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a) o
disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação
adequada dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica.
<!ID481636-0>
Nº 38 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de
2002, e o que consta do Processo no 48500.003394/00-07, resolve:
I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de
Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro
de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de
2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Companhia Paulista
de Força e Luz - CPFL; II - Determinar à CPFL que, seu Plano de
Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado
para o e-mail: [email protected], até 4 de março de
2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a) o disposto
na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b)
o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto
aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação adequada dos
serviços públicos de distribuição de energia elétrica.
<!ID481637-0>
Nº 39 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de
2002, e o que consta do Processo no 48500.003394/00-07, resolve:
I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de
Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro
de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de
2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Companhia Piratininga de Força e Luz - Piratininga; II - Determinar à Piratininga
que, seu Plano de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético,
seja encaminhado para o e-mail: [email protected], até
4 de março de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a) o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da
ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da
prestação adequada dos serviços públicos de distribuição de energia
elétrica.
<!ID481638-0>
Nº 40 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de
2002, e o que consta do Processo no 48500.004565/00-25, resolve:
I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de
Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro
de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de
2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Companhia Paulista
de Energia Elétrica - CPEE; II - Determinar à CPEE que, seu Plano
de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o e-mail: [email protected], até 4 de março
de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a) o
disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação
adequada dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica.
<!ID481639-0>
Nº 41 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de
2002, e o que consta do Processo no 48500.003353/00-11, resolve:
I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de
Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro
de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de
2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN; II - Determinar à COSERN que, seu Plano de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o e-mail: [email protected], até 4 de março de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a) o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de
2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas
da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da
prestação adequada dos serviços públicos de distribuição de energia
elétrica.
<!ID481640-0>
Nº 42 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de
2002, e o que consta do Processo no 48500.004517/00-82, resolve:
I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de
Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro
de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de
2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Companhia Paranaense de Energia - COPEL; II - Determinar à COPEL que, seu
Plano de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o e-mail: [email protected], até 4 de
março de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a)
o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação
adequada dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica.
<!ID481641-0>
Nº 43 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de
2002, e o que consta do Processo no 48500.003577/00-79, resolve:
I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de
Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro
53
ISSN 1677-7042
de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de
2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Empresa Elétrica
Bragantina S/A,; II - Determinar à Bragantina, que, seu Plano de
Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado
para o e-mail: [email protected], até 4 de março de
2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a) o disposto
na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b)
o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto
aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação adequada dos
serviços públicos de distribuição de energia elétrica.
<!ID481642-0>
Nº 44 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de
2002, e o que consta do Processo no 48500.003577/00-79, resolve:
I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de
Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro
de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de
2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Companhia Nacional de Energia Elétrica - CNEE; II - Determinar à CNEE, que, seu
Plano de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o e-mail: [email protected], até 4 de
março de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a)
o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação
adequada dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica.
<!ID481643-0>
Nº 45 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de
2002, e o que consta do Processo no 48500.003577/00-79, resolve:
I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de
Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro
de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de
2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema S/A - EEVP; II - Determinar à EEVP
que, seu Plano de Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético,
seja encaminhado para o e-mail: [email protected], até
4 de março de 2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a) o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que dispõe as Normas Técnicas da
ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da
prestação adequada dos serviços públicos de distribuição de energia
elétrica.
<!ID481644-0>
Nº 46 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de
2002, e o que consta do Processo no 48500.003577/00-79, resolve:
I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de
Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro
de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de
2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Companhia Força e
Luz do Oeste - CFLO; II - Determinar à CFLO, que, seu Plano de
Ocupação de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado
para o e-mail: [email protected], até 4 de março de
2005; e III - São obrigações da Concessionária observar: a) o disposto
na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b)
o que dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto
aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c) a legislação de regência da prestação adequada dos
serviços públicos de distribuição de energia elétrica.
<!ID481645-0>
Nº 47 - O SUPERINTENDENTE INTERINO DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 581, de 29 de outubro de
2002, e o que consta do Processo no 48500.003577/00-79, resolve:
I - Homologar, nos termos do art. 34 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de
Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP no 001, de 24 de novembro
de 1999, e nos termos do art. 12 da Resolução ANEEL no 581, de
2002, o Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da Caiuá Serviços de
Eletricidade S/A; II - Determinar à Caiuá que, seu Plano de Ocupação
de Infra-Estrutura, em meio magnético, seja encaminhado para o email: [email protected], até 4 de março de 2005; e III São obrigações da Concessionária observar: a) o disposto na Resolução ANEEL nº 581, de 2002, e legislação superveniente; b) o que
dispõe as Normas Técnicas da ABNT, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações de distribuição; e c)
a legislação de regência da prestação adequada dos serviços públicos
de distribuição de energia elétrica.
CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR
54
ISSN 1677-7042
1
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO
AUTORIZAÇÃO Nº 3, DE 5 DE JANEIRO DE 2005
<!ID480077-0>
O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO INTERINO da AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de
maio de 2004, considerando as disposições da Portaria ANP n.º 201, de 30 de dezembro de 1999, e o
que consta dos processos n.ºs 48610.013930/2002 - 41 e 48610.013931/2002 - 96, torna público o
seguinte ato:
Art. 1º Fica a SANTOS & MERLO LTDA., CNPJ n.º 79.854.667/0001-01, e REGISTRO na
ANP n.º 163864, localizada na Avenida Tupi, 2.203 - Sala, Centro, Município de Pato Branco - PR,
autorizada a exercer a atividade de transportador-revendedor-retalhista (TRR) de combustíveis, exceto
gás liqüefeito de petróleo - GLP, gasolina e álcool combustível.
Art. 2º Os efeitos da presente autorização ficam condicionados à manutenção das condições
comprovadas pela empresa para o exercício da atividade de transportador-revendedor-retalhista (TRR).
Art. 3º Esta autorização entra em vigor na data da sua publicação.
CE0177738
SP0178287
PR0177024
RJ0177119
RS0163755
TO0176526
TO0175305
SP0174835
PI0170303
PR0175478
SP0176379
PI0175699
SP0178267
MG0177462
CARLOS ORLANDO ENRIQUE DA SILVA
AUTORIZAÇÃO Nº 4, DE 5 DE JANEIRO DE 2005
<!ID480078-0>
O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO INTERINO da AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de
maio de 2004, considerando as disposições do art. 8º, inciso XV, da Lei n.º 9.478/97, e o que consta dos
processos n.ºs 48610.013930/2002 - 41 e 48610.013931/2002 - 96, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a Santos & Merlo Ltda., CNPJ n.º 79.854.667/0008-88, registrada na ANP como
transportador - revendedor - retalhista sob o n.º 163864, autorizada a operar os tanques nos 01 e 02, nas
instalações localizadas na Rodovia BR 373, km 97, s/n, Bairro Flor da Serra, no Município de Coronel
Vivida - PR.
TANQUE N.º
DIÂMETRO (m)
COMPRIMENTO (m)
VOLUME (m³)
PRODUTO
01
2,60
6,00
30
ÓLEO DIESEL
02
2,60
6,00
30
ÓLEO DIESEL
Art. 2º O objeto da presente Autorização deverá ser executado em conformidade com as normas
técnicas pertinentes.
Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ORLANDO ENRIQUE DA SILVA
<!ID480079-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 5 de janeiro de 2005
Nº 2 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portarias ANP nº 92, de 26
de maio de 2004, e nº 112, de 17 de junho de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05 de julho
de 2000, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda
varejista de combustíveis automotivos:
Nº de Registro Razão Social
MG0176974
JOÃO FERNANDES GUIMARÃES
PE0176057
C. E. S. BELTRÃO COMBUSTÍVEIS ME.
MT0176698
M MARTINS JÚNIOR COMBUSTÍVEIS
MG0177828
POSTO DE COMBUSTÍVEIS AEL OÁSIS
LTDA.
SP0174398
AUTO POSTO FLM LTDA.
RS0177430
COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PÁTRIA NOVA LTDA.
CNPJ / CPF
06.017.845/0001-76
06.187.301/0001-52
Processo
48610.009756/2004-11
48610.008681/2004-34
05.067.735/0002-37
06.341.290/0001-13
48610.009537/2004-15
48610.010844/2004-49
06.028.413/0001-60
04.176.743/0002-59
48620.000198/2004-92
48610.010196/2004-21
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE
<!ID480457-0>
DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE
Em 5 de janeiro de 2005
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o Resultado de
Julgamento da CPL/ELETROACRE, referente à Concorrência Pública Nº 16/CPL/2004.
ADJUDICO seu objeto, nos termos do art. 43, inciso VI, da
Lei nº 8.666/93 e suas alterações, em favor da empresa ETENGE Empresa de Eng. em Eletricidade e Com. Ltda, ao valor global de
R$2.391.345,60. Processo nº 345/PDAS/2004.
MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Em exercício
DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL
<!ID480691-0>
2º DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO Nº 1/2005
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Determino o cumprimento da exigência, do ofício que menciona, no
prazo de 60 sessenta dias. (1.31)
820.001/00 - Of. nº 5.756/04-2ºDS/DNPM/SP - Ricardo César Bertelli Cabral - Rosana/SP e Marilena/PR
MT0174833
MG0174058
AM0174444
SP0173687
Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
RUSSAS PETRÓLEO LTDA.
AUTO POSTO DINAMARCA LTDA.
AUTO POSTO PETRO XV LTDA.
SENDAS DISTRIBUIDORA S/A.
FELUMA POSTOS DE SERVIÇOS LTDA.
I. P. GALVÃO - COMÉRCIO
LEMOS E CORREA LTDA.
COOPERATIVA DE LAV. E FORN. DE
CANA DE IGARAPAVA LTDA.
POSTO FROTA LTDA.
MINASPETROL - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
ZANIN, ZANIN & HERNANDES LTDA.
M. V. SOARES FALCÃO
AUTO POSTO RICOLLINO DE MOGI
MIRIM LTDA.
PRJ COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
AUTO POSTO VILLA LTDA.
POSTO AUTOMAN LTDA.
CHARLES RABELO MAGALHÃES
AUTO POSTO HANNOVER LTDA.
07.535.123/0001-76
06.290.540/0001-33
02.682.731/0001-90
06.057.223/0142-02
93.903.631/0004-44
05.133.969/0002-35
06.540.466/0001-66
49.373.525/0001-61
48610.010717/2004-41
48610.011667/2004-18
48610.009653/2004-34
48610.009682/2004-12
48600.002935/2003-49
48610.009436/2004-44
48610.008074/2004-74
48610.007405/2004-59
02.553.421/0001-75
05.726.715/0002-20
48610.003275/2004-85
48610.008271/2004-93
01.597.439/0001-06
03.187.491/0002-09
06.259.050/0001-74
48610.009308/2004-17
48610.008253/2004-11
48610.011536/2004-31
06.990.869/0001-07
48610.010206/2004-28
37.436.110/0003-72
41.659.251/0008-36
05.947.773/0001-01
06.250.998/0001-69
48610.007404/2004-12
48610.006743/2004-73
48610.007050/2004-14
48610.006557/2004-34
<!ID480080-0>
Nº 3 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de
maio de 2004, e n.º 112, de 17 de junho de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05 de julho
de 2000, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda
varejista de combustíveis automotivos:
Nº de Registro
PR0175953
SP0175982
GO0176961
PA0177680
SP0173863
Razão Social
AUTO POSTO PETRO TRIÂNGULO LTDA.
POSTO TEXAS DOM PEDRO DE LINS LTDA
JR DA CUNHA & CIA. LTDA.
POSTO DE COMBUSTÍVEL MANDACARU LTDA.
AUTO POSTO ESPLANADA DE BRIGADEIRO
LTDA.
BA0176522 AUTO POSTO GRANDE RIO LTDA.
MG0175718 AUTO POSTO REMAR LTDA.
SC0176198 COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PINHEIRÃO
LTDA.
PI0176243
FRANCISCA DAYANE P. DOS REIS
PR0177478 RIBEIRO & COLOMBELLI LTDA.
BA0177712 NORMA LÚCIA PIMENTA DE BRITO
DF0175581 AUTO POSTO 109 NORTE LTDA.
SP0173153 AUTO POSTO SÃO SEBASTIÃO DE PACAEMBÚ
LTDA.
SP0176418 FORMIGÃO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E
LUBRIFICANTES LTDA.
RS0167536 RHRISS COMBUSTÍVEIS LTDA.
GO0177689 BIG POSTO LTDA.
CE0177171 J A COMÉRCIO COMBUSTÍVEIS LTDA.
SE0173774 GAMA & CIA LTDA.
SP0177679 TERNG LEE HUA - EPP.
PR0169699 BIONI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - ME.
PE0177063 MARIA LEUDA HENRIQUE PEREIRA
MS0177749 AUTO POSTO COSTA MATOS LTDA.
CNPJ / CPF
Processo
06.272.541/0001-55
05.917.890/0001-14
06.061.513/0001-99
06.749.110/0001-37
05.556.434/0001-96
48610.008633/2004-46
48610.008804/2004-37
48610.009649/2004-76
48610.010563/2004-96
48610.006740/2004-31
02.707.872/0002-09
05.611.577/0001-53
06.935.003/0001-01
48610.009441/2004-57
48610.008449/2004-12
48610.008741/2004-19
06.309.042/0001-95
06.257.860/0002-72
06.886.409/0001-33
05.849.569/0001-40
06.041.899/0001-77
48610.008961/2004-42
48610.010192/2004-42
48610.010714/2004-14
48600.003034/2004-55
48610.006424/2004-68
05.688.165/0001-11
48610.009269/2004-31
04.144.661/0012-02
04.918.825/0002-21
02.696.818/0006-20
13.007.752/0002-07
06.131.760/0001-14
05.675.515/0001-05
06.789.132/0001-20
03.433.188/0003-11
48610.000683/2004-85
48600.003927/2004-17
48600.003512/2004-27
48600.002311/2004-11
48610.010553/2004-51
48610.002841/2004-31
48610.009798/2004-35
48610.010689/2004-61
CARLOS ORLANDO ENRIQUE DA SILVA
820.613/03 - Of. nº 6.181/04-2ºDS/DNPM/SP - Mineração Bauel
Ltda. - Piedade e Salto de Pirapora/SP
820.906/03 - Of. nº 6.306/04-2ºDS/DNPM/SP - Fênix Incorporadora
e Construtora Ltda. - São José dos Campos e Caçapava/SP
821.039/03 - Of. nº 6.303/04-2ºDS/DNPM/SP - René Maksymczuk
Helene - Areópolis/SP
821.050/03 - Of. nº 6.304/04-2ºDS/DNPM/SP - João Lopes Neto Angatuba/SP
821.051/03 - Of. nº 6.302/04-2ºDS/DNPM/SP - Silvio Maria Crespi Itapira e Mogi Mirim/SP
821.052/03 - Of. nº 6.301/04-2ºDS/DNPM/SP - Silvio Maria Crespi Itapira e Mogi Mirim/SP
821.054/03 - Of. nº 6.300/04-2ºDS/DNPM/SP - Ademir Luiz Bortolotto - Apiaí/SP
821.056/03 - Of. nº 6.299/04-2ºDS/DNPM/SP - Ademir Luiz Bortolotto - Apiaí/SP
821.061/03 - Of. nº 6.298/04-2ºDS/DNPM/SP - Daniela Fabiana Rosa
- Tambaú e Mococa/SP
821.066/03 - Of. nº 6.342 6.343/04-2ºDS/DNPM/SP - Eduardo Rodrigues Machado Luz - Cananéia/SP
821.067/03 - Of. nº 6.305/04-2ºDS/DNPM/SP - Sadi Enio Conte Juquitiba/SP
821.081/03 - Of. nº 6.587/04-2ºDS/DNPM/SP - Aracy Lascani Apiaí/SP
821.083/03 - Of. nº 6.563/04-2ºDS/DNPM/SP - Manoel Monteiro da
Castro Affonso - Águas da Prata/SP
820.033/04 - Of. nº 6.566/04-2ºDS/DNPM/SP - Realmix Agregados
Minerais Ltda. - Bofete/SP
820.034/04 - Of. nº 6.568/04-2ºDS/DNPM/SP - Realmix Agregados
Minerais Ltda. - Bofete/SP
820.042/04 - Of. nº 6.560/04-2ºDS/DNPM/SP - Pianca Mineração
Ltda. - Valinhos/SP
820.073/04 - Of. nº 6.564 e 6.565/04-2ºDS/DNPM/SP - Cerâmica São
Marcos de Conchas Ltda. - Laranjal Paulista/SP
820.077/04 - Of. nº 6.567/04-2ºDS/DNPM/SP - Companhia Brasileira
de Alumínio - Ibiúna/SP
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Aprovo o Relatório de Pesquisa/inciso I, do art. 30 do CM. (3.17)
820.294/89 - Porto de Areia São Carlos Ltda. - Rincão, Luiz Antônio
e Ribeirão Preto//SP - Subst.: Areia
820.283/98 - Empresa de Mineração Floresta negra Ltda. - Guarulhos
- Subst.: Areia e Argila
820.173/01 - Bonato & Cia. Ltda. - Piracicaba e São Pedro/SP Subst.: Areia
Aprova o Relatório de Pesquisa com redução de área em virtude da
mesma não estar totalmente mineralizada/inciso I, do art. 30 do C.M.
(2.91)
821.766/99 - Carlos Alberto Moraes - Itu/SP - Subst.: Argila
A área foi reduzida de 8,22 hectares para 3,04 hectares.
Descrisção da nova área: tem um vértice a 2.792,60 metros, no rumo
verdadeiro de 73º15”SE, de um ponto de Coordenadas Geográficas:
Lat. 23º21'36,0” S e Long. 47º21'19,0” W e os lados a partir desse
vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 174mN; 177m-E; 126m-S; 7m-W; 48m-S e 170m-W.
Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no
prazo de 60 (sessenta) dias. (2.50)
Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
821.219/99 - Of. nº 6.575/04-2ºDS/DNPM/SP - Comércial Agropecuária Borborema Ltda. - Lençois Paulista/SP
821.655/99 - Of. nº 6.589/04-2ºDS/DNPM/SP - Maria da Graça Barbosa Maia Diniz - Atibaia/SP
821.074/01 - Of. nº 6.42704-2ºDS/DNPM/SP - Walter Sgobin - Campinas/SP
821.251/01 - Of. nº 6.318/04-2ºDS/DNPM/SP - João Marcos Packer Tambaú/SP
Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito para
aplicação de multa RFP/art. 22, § 1°, Decreto-lei n° 227/67 - prazo
para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (6.38)
821.016/00 - A. I. n° 004/04 - Amaraí de Oliveira Gomes
821.287/01-A. I. nº 2.131/04-Cem Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Instauto processo de declaração dfed nulidade do Alvará de PesquisaDecreto-Lei nº 227 - prazo para defesa 60 (sessenta) dias (2.37)
820.993/01 - José Reinaldo Martins Fontes Júnior - FI
Concede prévia anuência ao ato de Cessão e autoriza a averbação dos
atos de transferência de Alvará de Autorização de Pesquisa. (2.81)
Cedente: Pedro Gomes Viana - CPF: 008.299.358-00
Cessionária: Pedro Gomes Viana Itatiba - ME - CNPJ:
00.517.124/0001-49
820.245/94 - Alvará nº 873/03 - Itatiba/SP
Cedente: Francisco Manoel Nogueira fernandes - ME - CNPJ:
02.337.372/0001-33
Cessionária: João Francisco Extração e Comércio de Areia Ltda. ME - CNPJ: 05.507.404/0001-90
821.946/98 - Alvará nº 5.445/99 - Pratânia/SP
Cedente: Mineração Água Amarela Ltda.-CNPJ: 47.519.251/000140
Cessionária: Coagro Comércio de Areia Grossa Ltda. - CNPJ:
46.876.991/0001-71
821.132/99 - Alvará nº 11.525/00 - Paulo de Faria/SP e Frutal/MG
Cedente: Germano Richi - ME - CPNJ: 56.706.831/0001-38
Cessionária: Mineração Richi Ltda.-EPP-CNPJ: 04.908.625/0001-07
821.381/99 - Alvará nº 302/00 - Charqueada/SP
Cedente: Germano Richi - ME - CPNJ: 56.706.831/0001-38
Cessionária: Mineração Richi Ltda.-EPP-CNPJ: 04.908.625/0001-07
821.382/99 - Alvará nº 3.070/01 - Charqueada/SP
Cedente: Extração de Minérios e Materiais para Construção Mendes
Domingues Ltda. - ME - CNPJ: 59.147.611/0001-00
Cessionária: Vale do Paititi Ltda. - ME - CNPJ:05.096.496/0001-62
821.053/02 - Alvará nº 8.154/03 - Iperó e Boituva/SP
Cedente: Extração de Minèrios e Materiais para Construção Mendes
Cedente: Ernesto Plascencia San Vicxente - CNPJ: 008.698.559-05
Cessionária: Ametista Administração e Participações Ltda. - CNPJ:
05748.415/0001-61
820.994/03 - alvará nº 3.482/04 - Ibirá/SP
Prorrogo por 01 (um) ano o prazo de validae de autorização de
epsquisa/inciso III, do art. 22 do C.M. 0 (3.24)
820.182/97 - Porto de Areia Itabrás Ltda. - ME - Jundiaí/SP
<!ID480692-0>
RELAÇÃO Nº 2/2005
FASE DE LICENCIAMENTO
Determino a baixa do Licenciamento/artigo 21 da IN nº 01/2001.
(7.51)
820.955/93 - Salioni Engenharia Industria e Comércio Ltda. - Licenciamento nº 2.321/99-2ºDS/DNPM/SP - Subst.: Areia e Cascalho,
a partir de 21/01/2.004
820.082/94 - Cerâmica Adip Salomão Ltda. - Laranjal Paulista/SP Licenciamento nº 2.289/99-2ºDS/DNPM/SP - Subst.: Argila, a partir
de 22/08/2.004
820.573/94 - Adilson de C. Leme Amparo - ME - Amparo/SP Licenciamento nº 2.754/02-2ºDS/DNPM/SP - Subst.:Areia, a partir de
20/08/2.004
821.920/98 - Gallo Cerâmica Ltda. -Tatuí/SP - Licenciamento nº
2.249/99-2ºDS/DNPM/SP - Subst.: Argila, a partir de 15/12/2.003
Concede prévia anuência ao ato de Cessão e autoriza a averbação dos
atos de transferência de Registro de Licencuiamento. (7.49)
Cedente: J. Lopes Ourinhos - ME - CNPJ: 44.538.486/0001-91
Cessionária: P.C. Lopes - ME - CPNJ: 55.522.619/0001-58
820.679/89 - Registro de Licença nº 1.648/91 - Ourinhos/SP e Jacarezinho/PR
Cedente: J. Lopes Ourinhos - ME - CNPJ: 44.538.486/0001-91
Cessionária: P.C. Lopes - ME - CPNJ: 55.522.619/0001-58
820.680/89 - Registro de Licença nº 1.649/91 - Ourinhos/SP e Jacarezinho/PR
Indefere o requerimento de Registro de Licença/inciso I do art. 6º da
I.N. n.º 01/2001. (7.03)
820.902/00 - Bim & Silva - ME - Lucianópolis/SP
Indefere o requerimento de Registro de Licença / incisos I, art. 7° da
I.N. 001/2001, de 21/02/2001. - Área disponível para pesquisa pelo
prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M. e art. 7º., da Portaria
Ministerial nº. 12, de 16.01.97 - Os critérios gerais, as regras e os
critérios específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos
na Portaria Ministerial nº. 12, de 16.01.97 e na Portaria do DiretorGeral do DNPM nº. 419, de 19.11.99 - Os interessados poderão ter
vistas dos autos na Sede do 2º. Distrito do DNPM/SP., sito à Rua
Loefgreen, nº. 2.225 - Vila Clementino - São Paulo. (7.21) (3.28).
821.063/00 - Porto de Areia São Lucas Ltda. - Anhembi/SP
821.068/00 - Porto de Areia São Lucas Ltda. - Anhembi/SP
Indefere requerimento de Registro de Licença/§ 1º do art. 18, da
Portaria nº 148/80. (7.38)
820.269/03 - Pedreira Remanso Ltda. - Cordeirópolis/SP
Determina o cumprimento de exigência do ofício que menciona no
prazo de 60 (sessenta) dias. (7.18)
1
820.871/85 - Of. nº 6.583/04-2ºDS/DNPM/SP - Extratora e Comercial
de Areia Salto Ltda. - Piraju/SP
820.220/91 - Of. nº 6.585/04-2ºDS/DNPM/SP - Porto de Areia Graminha Ltda. - Piracicaba e São Pedro/SP
820.226/91 - Of. nº 6.581/04-2ºDS/DNPM/SP - Porto de Areia Graminha Ltda. - Piracicaba e São Pedro/SP
820.230/91 - Of. nº 6.579/04-2ºDS/DNPM/SP - Porto de Areia Graminha Ltda. - Piracicaba e São Pedro/SP
820.232/91 - Of. nº 6.580/04-2ºDS/DNPM/SP - Porto de Areia Graminha Ltda. - Piracicaba e São Pedro/SP
820.615/91 - Of. nº 6.582/04-2ºDS/DNPM/SP - Porto de Areia São
Carlos Ltda. - Rincão e Luiz Antônio/SP
820.012/93 - Of. nº 6.578/04-2ºDS/DNPM/SP - João Marcos França ME - Taquaritinga/SP
820.047/94 - Of. nº 6.586/04-2ºDS/DNPM/SP - Theodoro Theodoro
& Cia. Ltda. - Adolfo, José Bonifácio e Promissão/SP
820.167/94 - Of. nº 6.604/04-2ºDS/DNPM/SP - José Gomes dos Santos - FI - Araçatuba e Santo Antônio do Araranguá/SP
820.490/94 - Of. nº 6.584/04-2ºDS/DNPM/SP - Rio Preto e Extração
de Areia Fina Ltda. - Guapiaçu e Olimpia/SP
820.005/95 - Of. nº 6.577/04-2ºDS/DNPM/SP - Adargamita Mineração, Comércio e Transportes Ltda. - Tambaú e Mococa/SP
821.085/95 - Of. nº 6.597/04-2ºDS/DNPM/SP - Terraplenagem Capry
- ME - Potirendaba/SP
821.468/99 - Of. nº 6.605/04-2ºDS/DNPM/SP - José João Barbosa da
Silva - FI - Itapetininga/SP
820.997/00 - Of. nº 6.598/04-2ºDS/DNPM/SP - José Marcondes Monte Mor/SP
820.314/04 - Of. nº 6.599/04-2ºDS/DNPM/SP - Parâmetro Engenharia e Construtora de São Sebastião - São Sebastião/SP
Determino o cancelamento do Registro de Licença / inciso III, do art.
23 da I.N. 001/2001, de 21/02/2001. Área disponível para pesquisa
pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M. e art. 7º., da Portaria
Ministerial nº. 12, de 16.01.97 - Os critérios gerais, as regras e os
critérios específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos
na Portaria Ministerial nº. 12, de 16.01.97 e na Portaria do DiretorGeral do DNPM nº. 419, de 19.11.99 - Os interessados poderão ter
vistas dos autos na Sede do 2º. Distrito do DNPM/SP., sito à Rua
Loefgreen, nº. 2225 - Vila Clementino - São Paulo. (7.04) e (3.28).
820.978/81 - Mineração e Indústria de Tijolos Hebling - ME - Rio
Claro/SP
820.381/83 - Irmãos Figueredo Ltda. - Morro Agudo/SP
820.275/86 - Irmãos Figueredo Ltda. - Morro Agudo/SP
820.384/86 - Irmãos Figueredo Ltda. - Morro Agudo/SP
Defere o Pedido de Licenciamento. (7.30)
820.132/93 - Empresa de Mineração União Ltda. - Rincão/SP - Licenciamento nº 2.852/04-2ºDS/DNPM/SP - Subst.: Areia e Argila,
prazo de validade até 09/03/2.005
820.484/96 - Porto de Areia Coraça Ltda. - ME - Itapira/SP - Licenciamento nº 2.847/04-2ºDS/DNPM/SP - Subst.: Areia, prazo de
validade até 21/05/2.006
820.850/99 - Porto de Areia Coraça Ltda. - ME - Itapira/SP - Licenciamento nº 2.851/04-2ºDS/DNPM/SP - Subst.: Areia e Pedregulho, prazo de validade até 21/02/2.006
820.776/00 - Marcos Stocco - ME - Santa Rita do Passa Quatro/SP Licenciamento nº 2.854/04-2ºDS/DNPM/SP - Subst.: Argila, prazo
de validade até 19/11/2.008
820.885/00 - Itapiserra Mineração S/A - Itapecerica da Serra/SP Licenciamento nº 2.835/02-2ºDS/DNPM/SP - Subst.: Granito, prazo
de validade até 24/08/2.009
820.736/01 - Pecuária Serramar Ltda. - Caraguatatuba/SP - Licenciamento nº 2.849/04-2ºDS/DNPM/SP - Subst.: Areia, prazo de validade até 28/09/2.007
820.301/03 - Pecuária Serramar Ltda. - Caraguatatuba/SP - Licenciamento nº 2.850/04-2ºDS/DNPM/SP - Subst.: Areia, prazo de validade até 23/09/2.007
821.007/03 - Migliato & Migliato -ME - São Carlos/SP - Licenciamento nº 2.845/04-2ºDS/DNPM/SP - Subst.: Arenito, prazo de
validade até 26/10/2.009
821.008/03 - Migliato & Migliato -ME - São Carlos/SP - Licenciamento nº 2.846/04-2ºDS/DNPM/SP - Subst.: Arenito, prazo de
validade até 26/10/2.009
Defere o Pedido de Renovação do Licenciamento. (7.42)
821.370/87 - Salioni Engenharia, Industria e Comércio Ltda. - Presidente Epitácio/SP - Licenciamento nº 1.273/88-2ºDS/DNPM/SP, a
partir de 08/04/2.004 até 08/04/2.009 - Subst.: Areia e Pedregulho
821.371/87 - Salioni Engenharia, Industria e Comércio Ltda. - Presidente Epitácio/SP - Licenciamento nº 1.274/88-2ºDS/DNPM/SP, a
partir de 08/04/2.004 até 08/04/2.009 - Subst.: Areia e Pedregulho
821.372/87 - Salioni Engenharia, Industria e Comércio Ltda. - Presidente Epitácio/SP - Licenciamento nº 1.275/88-2ºDS/DNPM/SP, a
partir de 08/04/2.004 até 08/04/2.009 - Subst.: Areia
821.377/87 - Salioni Engenharia, Industria e Comércio Ltda. - Presidente Epitácio/SP - Licenciamento nº 1.280/88-2ºDS/DNPM/SP, a
partir de 08/04/2.004 até 08/04/2.009 - Subst.: Areia e Pedregulho
820.771/88 - Porto de Areia São Carlos Ltda. - Rincão e Luiz Antônio/SP - Licenciamento nº 1.415/89-2ºDS/DNPM/SP, a partir de
17/12/2.002 até 29/07/2.005 - Subst.: Areia
820.309/92 - Mineração Água Amarela Ltda. - Paulo de Faria/SP Licenciamento nº 1.755/93-2ºDS/DNPM/SP, a partir de 14/07/2.002
até 09/11/2.010 - Subst.: Areia
820.310/92 - Mineração Água Amarela Ltda. - Paulo de Faria/SP Licenciamento nº 1.756/93-2ºDS/DNPM/SP, a partir de 14/07/2.002
até 09/11/2.010 - Subst.: Areia
820.311/92 - Mineração Água Amarela Ltda. - Paulo de Faria/SP Licenciamento nº 1.757/93-2ºDS/DNPM/SP, a partir de 14/07/2.002
até 09/11/2.010 - Subst.: Areia
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ISSN 1677-7042
820.583/92 - Extração de Areia e Transportes Anhumas Ltda. - Piracicaba e Conchas/SP- Licenciamento nº 2.079/98-2ºDS/SNPM/SP, a
partir de 06/03/2.004 até 08/03/2.005 - Subst.: Areia
820.043/93 - Mineração Mirim Ltda. - Luiz Antônio e São Carlos/SP
- Licenciamento nº 1.796/94-2ºDS/DNPM/SP, a partir de 25/04/1.996
até 31/12/2.004 - Subst.: Areia
820.085/93 - Tietz Extração e Comercio de Minerios Ltda. - Anhembi
e Santa Maria da Serra/SP - Licenciamento nº 1.960/982ºDS/DNPM/SP, a partir de 23/12/2.002 até 01/11/2.007 - Subst.:
Areia
820.086/93 - Tietz Extração e Comercio de Minerios Ltda. - Anhembi
e Santa Maria da Serra/SP - Licenciamento nº 1.975/982ºDS/DNPM/SP, a partir de 24/12/2.002 até 23/12/2.007 - Subst.:
Areia
820.087/93 - Tietz Extração e Comercio de Minerios Ltda. - Anhembi
e Santa Maria da Serra/SP - Licenciamento nº 1.959/982ºDS/DNPM/SP, a partir de 23/12/2.002 até 01/11/2.007 - Subst.:
Areia
820.072/94 - Mineração Grander Ltda. - São Pedro e Piracicababa/SP
- Licenciamento nº 1.992/98-2ºDS/DNPM/SP, a partir de 15/10/2.004
até 14/10/2.006 - Subst.: Areia
820.344/94 - Cardil Comércio de Materiais de Construção Ltda. Sabino e Lins/SP - Licenciamento nº 1.870/96-2ºDS/DNPM/SP, a
partir de 19/08/2.003 até 14/02/2.008 - Subst.:Areia
820.345/94 - Cardil Comércio de Materiais de Construção Ltda. Sabino e Lins/SP - Licenciamento nº 1.871/96-2ºDS/DNPM/SP, a
partir de 19/08/2.003 até 14/02/2.008 - Subst.:Areia
820.346/94 - Cardil Comércio de Materiais de Construção Ltda. Sabino e Lins/SP - Licenciamento nº 1.872/96-2ºDS/DNPM/SP, a
partir de 19/08/2.003 até 14/02/2.008 - Subst.:Areia
820.347/94 - Cardil Comércio de Materiais de Construção Ltda. Sabino/SP - Licenciamento nº 1.873/96-2ºDS/DNPM/SP, a partir de
19/08/2.003 até 14/02/2.008 - Subst.:Areia
820.348/94 - Cardil Comércio de Materiais de Construção Ltda. Sabino/SP - Licenciamento nº 1.874/96-2ºDS/DNPM/SP, a partir de
19/08/2.003 até 14/02/2.008 - Subst.:Areia
820.434/96 - Cerâmica Ferreira Lopes Ltda. - Laranjal Paulista/SP Licenciamento nº 1.917/98-2ºDS/DNPM/Sp, a partir de 19/01/2.004
até 21/01/2.009 - Subst.: Argila
821.097/96 - Marge Extração e Comercio de Areia Ltda. - Caraguatatuba/SP - Licenciamento nº 2.346/99-2ºDS/DNPM/SP, a partir
de 17/03/2.004 até 12/03/2.009 - Subst.:Areia
820.718/98 - F.A.J. Materiais para Construção Ltda. - Marília/SP Licenciamento nº 2.141/99-2ºDS/DNPM/SP, a partir de 06/06/2.004
até 04/06/2.006 - Subst.: Areia
820.751/98 - Extração de Areia e Transportes Anhumas Ltda. - Piracicaba e Conchas/SP - Licenciamento nº 2.191/99-2ºDS/DNPM/SP,
a partir de 06/03/2.004 até 08/03/2.005 - Subst.: Areia
820.605/99 - Hélio Padilho - FI - Cajuru e Serra Azul/SP - Licenciamento nº 2.535/00-2ºDS/DNPM/SP - Licenciamento nº
2.535/00-2ºDS/DNPM/SP, a partir de 19/04/2.004 até 12/04/2.008 Subst.: Areia
821.428/00 - Flávio de Jesus Moretto - Santo Antônio do Jardim/SP
- Licenciamento nº 2.814/03-2ºDS/DNPM/SP, a partir de 26/08/2.004
até 21/06/2.008 -Subst.: Argila e Areia
820.964/00 - Cerâmica Itapetininga Ltda. - Itapetininga/SP - Licenciamento nº 2.578/01-2ºDS/DNPM/SP, a partir de 14/03/2.004 até
14/03/2.006 - Subst.: Argila
821.443/01 - Poly Extração e Comércio de Cascalho Ltda. - Pedro de
Toledo/SP - Licenciamento nº 2.739/02-2ºDS/DNPM/SP, a partir de
13/12/2.003 até 10/12/2.007 - Subst.: Cascalho
ENZO LUÍS NICO JÚNIOR
<!ID480192-0>
18º DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO Nº 1/2005
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZACÃO DE PESQUISA
Indefere de Plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa/Caput
do art. 17, do C.M.(1.01).
878.023/04 - Cerâmica Santa Márcia S/A - Lagarto e Simão
Dias/SE.
878.062/99 - Aguacerta Sistemas de Abastecimento Ltda. - Aracaju/SE.
878.063/99 - Aguacerta Sistemas de Abastecimento Ltda. - Aracaju/SE.
Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no
prazo de 60(sessenta) dias.(1.31).
878.056/04 - Of. no 173/04/18o DS/DNPM/SE - José Francisco Baldini Elias -Japoatã/SE.
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Homologa o pedido de renúncia da Autorização de Pesquisa/inciso II,
do art. 22 do C.M. - Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60
(sessenta) dias/art. 26 do C.M. - Os critérios gerais, as regras e os
critérios específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos
na Portaria Ministerial nº 12, de 16.01.97 e na Portaria do DiretorGeral do DNPM nº 419, de 19/11/99 - Os interessados poderão ter
vistas dos autos na sede do 18º Distrito do DNPM/SE, sito á Rua
Prof. José de Lima Peixoto, 98/A - B. D.I.A - Aracaju/SE (2.94) e
(3.28).
878.002/04 - Antônio Carlos Rollemberg de Souza - Água Mineral Itaporanga D'Ajuda/SE.
Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no
prazo de 30(trinta) dias.(2.50).
56
ISSN 1677-7042
878.037/00 - Of. 146/04 - Luiz Lino de Moura - Itaporanga D'Ajuda/SE.
Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no
prazo de 60(sessenta) dias.(2.50).
870.082/92 - Of. no 138/04-Cerâmica Santa Márcia S.A - Lagarto/SE
870.276/91 - Of. no 139/04-Cerâmica Santa Márcia S.A - Riachuelo/SE
873.727/94 - Of. no 140/04-Cerâmica Santa Márcia S.A - Cedro de
São João/SE
878.056/95 - Of. no 141/04-Cerâmica Sergipe S.A - Divina Pastora/Riachuelo/SE
Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito para
aplicação de multa -TAH/art. 20, § 3o, II “a”, Decreto-lei no 227/67 prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (6.35).
878.009/04 - A I. no 023/2004- Willas Bruscatto Junior -Monte Alegre de Sergipe/SE.
878.010/04 - A I. no 024/2004- Luiz Antônio Zabotto -Gararu/Nossa
Senhora de Lourdes/SE.
Relação do parcelamento de débito com a Taxa Anual por Hectare
concedido no âmbito deste Distrito, nos termos do § 4o, do art. 12 da
Medida Provisória no 1973-67, de 20/10/2000(5.87).
DNPM nOs 878.030/00 e 878.031/00 - Carlos Augusto Cruz Pimentel
- CPF: 194.192.014-49 - Valor Parcela: R$ 317,68 - Qtd. Parcelas: 13
- Valor Parcelado: R$ 4.129,78
DNPM no 878.013/02 - Mineradora São Cristóvão Ltda. - CNPJ:
04.895.774/0001-89 - Valor Parcela: R$ 328,21 - Qtd. Parcelas: 05 Valor Parcelado: R$ 1.641,05
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Nos termos do art. 3o, IX, da Lei no 8.876/94, e das Leis nos 7.990/89
e 8.001/90 e 9.993/2000, ficam os abaixo relacionados NOTIFICADOS a recolher os valores referentes á Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais - CFEM, ou apresentar defesa, no
prazo de 30(trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida Ativa,
CADIN e ajuizamento da ação executiva fiscal. (5.49).
870.431/86 - Pedreira Anhanguera S/A - CNPJ: 50.170.281/0014-13 Notificação no 005/2004 - Valor: R$ 44.724,33.
Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no
prazo de 30(trinta) dias.(4.70).
3.049/41 - Of. no 144/04- Itaguassu Agro Industrial S/A. - Nossa
Senhora do Socorro/SE.
5.683/43 - Of. no 144/04- Itaguassu Agro Industrial S/A. - Nossa
Senhora do Socorro/SE.
7.103/44 - Of. no 144/04- Itaguassu Agro Industrial S/A. - Nossa
Senhora do Socorro/SE.
801.038/74 - Of. no 144/04- Itaguassu Agro Industrial S/A. - Laranjeiras/SE.
801.042/74 - Of. no 144/04- Itaguassu Agro Industrial S/A. - Laranjeiras/SE.
801.043/74 - Of. no 144/04- Itaguassu Agro Industrial S/A. - Laranjeiras/SE.
801.046/74 - Of. no 144/04- Itaguassu Agro Industrial S/A. - Laranjeiras/SE.
802.473/74 - Of. no 144/04- Itaguassu Agro Industrial S/A. - Laranjeiras/SE.
878.046/00 - Of. no 186/04- Aquimar Comércio e Indústria Refrigerantes e Prestação de Serviço Ltda.- São Cristóvão/SE.
878.018/01 - Of. no 187/04- Refrescos São Cristóvão Ltda. - Aracaju/São Cristóvão/SE.
Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no
prazo de 60(sessenta) dias.(4.70).
815.921/72 - Of. 161/04- Mineração Sergipe S/A - Laranjeiras/SE.
Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no
prazo de 90(noventa) dias.(4.70).
605.626/76 - Of. 162/04- Petróleo Brasileiro S/A-PETROBRÁS Rosário do Catete/SE.
605.626/76 - Of. 163/04- Petróleo Brasileiro S/A-PETROBRÁS Rosário do Catete/SE.
605.626/76 - Of. 164/04- Petróleo Brasileiro S/A-PETROBRÁS-Capela, Japaratuba, Japoatã, Siriri/SE, Rosário do Catete/SE.
605.626/76 - Of. 165/04- Petróleo Brasileiro S/A-PETROBRÁS Capela, Japaratuba, Japoatã, Siriri/SE .Rosário do Catete/SE.
605.626/76 - Of. 166/04- Petróleo Brasileiro S/A-PETROBRÁS Capela, Japaratuba, Japoatã, Siriri/SE. Rosário do Catete/SE.
605.626/76 - Of. 167/04- Petróleo Brasileiro S/A-PETROBRÁS Capela, Japaratuba, Japoatã, Siriri/SE. Rosário do Catete/SE.
605.626/76 - Of. 168/04- Petróleo Brasileiro S/A-PETROBRÁS Capela, Japaratuba, Japoatã, Siriri/SE. Rosário do Catete/SE.
605.626/76 - Of. 169/04- Petróleo Brasileiro S/A-PETROBRÁS Capela, Japaratuba, Japoatã, Siriri/SE. Rosário do Catete/SE.
605.626/76 - Of. 170/04- Petróleo Brasileiro S/A-PETROBRÁS Capela, Japaratuba, Japoatã, Siriri/SE. Rosário do Catete/SE.
Multa específica aplicada pelo Chefe do Distrito/DNPM/art. 47, inciso XVI, do Código de Mineração, combinado com o inciso II, do
art. 100, do R.C.M.- prazo para pagamento: 30(trinta) dias. (4.60).
1.942/62 - Geraldo Magela de Menezes - Maruim/SE.
813.568/73 - Indústria e Comércio de Cal e Tintas Ltda. - Simão
Dias/SE.
878.044/00 - Produtora e Exportadora de Minerais e Alimentos Nossa
Senhora Ltda. -ME - Itaporanga D'Ajuda/SE.
878.008/97 - Cerâmica Porto Rico Ltda. - Cedro de São João/SE.
878.030/97 - Cerâmica Porto Rico Ltda. - Cedro de São João/SE.
Aprova o modelo de rótulo de embalagem de água mineral(4.40)
878.046/00 - Aquimar Comércio e Indústria Refrigerante e Prestação
de Serviço Ltda.- Fonte Fazenda Novo Arizona - São Cristóvao/SE.
1
FASE DE LICENCIAMENTO
Defere o Pedido de Licenciamento (7.30)
878.022/03 - Fornecimento de Materiais Terraplan Ltda- São Cristóvão/SE - Licenciamento no 092/04 - 18o DS/DNPM/SE, de
24/05/2004, Substância: Areia e Cascalho. Prazo: 01(um) ano a partir
de 09/06/2004.
878005/04 - Neide Crevelaro - Itaporanga D'Ajuda/SE - Licenciamento no 089/2004-18o DS/DNMPM/SE, de 19.05.2004, Substância :
areia. Prazo:01(um) ano a partir de 26/01/2004.
878006/04 - Neide Crevelaro - Itaporanga D'Ajuda/SE -Licenciamento no 090/2004-18o DS/DNMPM/SE, de 20.05.2004, Substância :
areia. Prazo:01(um) ano a partir de 26/01/2004.
878.003/04 - Joilza Barros da Silva-ME - Itaporanga D'Ajuda/SE Licenciamento no 095/2004-18o DS/DNPM/SE, de 28/05/2004, Substância: areia. Prazo: 01(um) ano a partir de 21/10/2003.
878.050/03 - Joilza Barros da Silva-ME - Itaporanga D'Ajuda/SE Licenciamento no 088/2004-18o DS/DNPM/SE, de 07/07/2004, Substância: areia. Prazo: 01(um) ano a partir de 22/10/2003.
878.039/04 - José Paulo de Santana - Moita Bonita/SE - Licenciamento no 105/2004-18o DS/DNPM/SE, de 20.08.2004, Substância:
areia. Prazo: 01(um) ano a partir de 06.05.2004.
Defere a Renovação do Licenciamento (7.42)
878.033/04 - Eraldo Gomes de Santana - São Cristóvão/SE -Licenciamento no 097/04 -18o DS/DNPM/SE, de 30/06/2004, Substância: Areia e Cascalho. Prazo: 01(um) ano a partir de 01.07.2004.
Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no
prazo de 60(sessenta) dias.(4.70).
878.059/04 - Of. 160/04/18o DS/DNPM/SE - José Alcides Melo Areia Branca/SE.
Indefere o Requerimento de Registro de Licença/ §1º, Artigo 18 do
Código de Mineração.(Interferência Total). (7.38).
878.040/04 - Top Engenharia Ltda. - Maruim/SE.- Cascalho
Indefere liminarmente o Requerimento de Registro de Licença/inciso
I do Art. 6o da Instrução Normativa no 01 de 21/02/2001.(7.03).
878.054/04 - Piscicultura Santa Maria Ltda. - Aracaju/SE.- Areia
Determino a Baixa do Licenciamento/artigo 21 da Instrução Normativa 01 de 21/02/2001. (7.51).
878.033/01 - Licenciamento nº 052/2001/18º DS/DNPM/SE - José de
Castro-ME - São Cristóvão/SE - Área livre a partir de 05/10/2003Areia.
Determino o cancelamento do Registro de Licença/Artigo 23 da Instrução Normativa do Diretor-Geral do DNPM nº 01, de 21/02/2001 Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60(sessenta) dias/art. 26,
do C. M. e art. 7º, da Portaria Ministerial nº 12, de16/01/97 - Os
critérios gerais, as regras e os critérios específicos de habilitação e
julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial nº 12, de
16/01/97 e na Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 419, de
19/11/99 - Os interessados poderão ter vistas dos autos na sede do 18º
Distrito do DNPM/SE, sito á Rua Prof. José de Lima Peixoto, 98/A D.I.A - Aracaju/SE. (7.04) e (3.28).
878.010/03 - Emanuel Souza Garcez- ME - Itaporanga D'Ajuda/São
Cristóvão/SE.- Areia.
IARA MARIA DO NASCIMENTO NUNES
Substituta
20º DISTRITO
<!ID480191-0>
DESPACHO DO CHEFE
RELAÇÃO Nº 1/2005
896.191/2002 - Em decorrência do reestudo efetivado nestes autos, e
acolhendo a proposta de fls. 49, TORNA SEM EFEITO o despacho
datado de 21/12/2004, publicado no DOU de 29/12/04, que concedeu
prévia anuência ao ato de Cessão de Transferência de Direitos de
Autorização de Pesquisa, por ter sido exarado indevidamente.(1.53)
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA.
Multa aplicada pelo Chefe do Distrito/art. 20, § 3º, II, “a”, e art. 64,
§ 1º, ambos do Código de Mineração, combinados com o art. 6º, da
Portaria Ministerial nº 503, de 28/12/99 - prazo para pagamento: 30
(trinta) dias. (6.41)
890.228/86 - Carlos José Passini
890.525/91 - José Eduardo Vervloet dos Santos
890.171/92 - Eduardo Almeida Lima
890.015/93 - Ingramar Indústria Nacional de Granitos Ltda.
890.131/93 - Carlos Alberto Tatagiba
896.442/93 - Onofre Teixeira Júnior
890.466/93 - Alberto Lima do Amaral
890.468/93 - Alberto Lima do Amaral
891.073/94 - E.P. Carvalho - Firma Individual
890.200/94 - Eles Pinto de Cavvalho
891.171/94 - Maria Aletuza Coffler Volpi
891.428/94 - José Luiz de Souza
890.010/95 - Manoel Mendes da Rocha Neto
896.610/95 - Marcos Monteiro Lobato Lemos
896.011/95 - Manoel Mendes da Rocha Neto
896.407/95 - Maria Vieira de Novaes
896.411/95 - Antônio Sérgio Veiga Alves
896.414/95 - Dirceu Alves Filho
896.501/95 - Transmineração Ltda.
896.547/95 - José Mauro Pereira
896.652/95 - França & Cardoso - ME
896.872/95 - Geraldo Busato
896.968/95 - Glaudiston Faustini Zimerer
896.969/95 - Glaudiston Faustini Zimerer
896.048/96 - Ernani Cecon
896.328/96 - Gerson Nery da Silva
896.401/96 - Fernando da Silveira
Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
896.222/97
896.168/98
896.200/98
896.287/98
896.335/98
896.393/98
896.106/99
896.138/99
896.157/99
896.173/99
896.318/99
896.326/99
896.327/99
896.328/99
896.329/99
896.080/00
896.147/00
896.348/00
896.372/00
896.377/00
896.124/01
896.528/01
-
Newton Lima Drummond
Otacílio Verimar Costalonga
José Henrique Costalonga
José Eduardo Vervloet dos Santos
Gilberto Azevedo de Araújo
José Geraldo Pandolfi
Cremildo Badke
Alvair Simplício da Silva
Marcos Antônio Vieira de Novaes
Klinger de Resende Dutra
Antônio Sérgio Veiga Alves
Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda.
Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda.
Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda.
Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda.
José Carlos Marques
Geraldo Majella Marim Cazelli
Joadyr Gonçalves Lima
Arlindo Wagner Filho - FI
Juvenal Ribeiro Stanzani
Dunas Mineração Ltda. - ME
Marcos Monteiro Lobato Lemos
<!ID480806-0>
RELAÇÃO Nº 2/2005
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa específica aplicada pelo Chefe do Distrito/art. 22, inc. V, § 1º,
do Código de Mineração, combinado com o art. 25, inc. VIII, do
Regulamento do Código de Mineração - prazo para pagamento: 30
(trinta) dias. (6.44).
890.110/89 - José Custódio Ferreira - R$ 1.534,61
890.810/89 - Gentil Ferreira - R$ 787,48
890.011/92 - Athaydes Alonso - R$ 775,00
890.314/92 - Gilson Martins - R$ 31,56
890.430/92 - Odebrecht Mineração e Metalurgia Ltda. - R$
1.550,00
890.523/92 - José Bedin - R$ 1.372,77
890.095/93 - Denir Silva - R$ 77,50
890.798/93 - Gesner Antônio Tatagiba - R$ 15,50
890.887/93 - Multistone Empresa de Mineração Ltda. - R$ 1.550,00
890.888/93 - Multistone Empresa de Mineração Ltda. - R$
1.550,00
890.889/93 - Multistone Empresa de Mineração Ltda. - R$
1.550,00
891.174/94 - João Carlos Leite - R$ 824,01
890.589/94 - José Luiz de Souza - R$ 52,68
890.838/94 - Benvindo José Cardiman - R$ 1.336,60
890.010/95 - Manoel Mendes da Rocha Neto - R$ 1.546,13
896.011/95 - Manoel Mendes da Rocha Neto - R$ 1.522,88
896.125/95 - Eduardo de Souza Borges - R$ 443,75
896.141/95 - Júlio César Galon Mouro - R$ 77,50
896.453/95 - Ernani Cecon - R$ 102,73
896.547/95 - José Mauro Pereira - R$ 1.550,00
896.865/95 - Mauro Camilo Clemente de Souza - R$ 11,28
896.872/95 - Geraldo Busato - R$ 1.509,45
896.933/95 - Hermes Simonassi - R$ 4,65
896.984/95 - Aides Correia Filho - R$ 449,50
896.048/96 - Ernani Cecon - R$ 1.446,57
896.291/96 - João Batista Pinheiro - R$ 77,50
896.328/96 - Gerson Nery da Silva - R$ 77,38
896.401/96 - Fernando da Silveira - R$ 16,76
896.442/96 - Onofre Teixeira Júnior - R$ 1.489,94
896.102/97 - Bettina Richa Fardim - R$ 1.519,02
896.192/97 - Bruno Nunes de Souza - R$ 807,13
896.291/97 - José Luiz de Souza - R$ 77,50
896.285/97 - Samuel de Oliveira Soares - R$ 5,33
896.055/98 - Gerson Duarte Júnior - R$ 592,10
896.056/98 - Gerson Duarte Júnior - R$ 1.196,62
896.057/98 - Gerson Duarte Júnior - R$ 1.398,91
896.058/98 - Gerson Duarte Júnior - R$ 1.322,69
896.059/98 - Gerson Duarte Júnior - R$ 1.308,09
896.060/98 - Gerson Duarte Júnior - R$ 1.315,70
896.118/98 - Mário Jorge de Freitas - R$ 1.550,00
896.160/98 - Jairo Raimundo Sena dos Santos - R$ 155,00
896.220/98 - Glaudiston Fastini Zimerer - R$ 218,81
896.243/98 - Lúcio Roberto Kuster - R$ 576,29
896.285/98 - José Eduardo Vervloet dos Santos - R$ 1.160,04
896.286/98 - José Eduardo Vervloet dos Santos - R$ 1.012,97
896.390/98 - Helmuth Wilwock - R$ 1.490,31
896.393/98 - José Geraldo Pandolfi - R$ 73,83
896.409/98 - Abiner Martins Brito - R$ 14,80
896.451/98 - Lineu Ferreira Tatagiba - R$ 1.246,32
896.478/98 - José Alves Pessoa - R$ 430,06
896.484/98 - Almerindo Pinafo - R$ 1.472,44
896.488/98 - Solibrita Indústria de Concreto Ltda. - R$ 77,50
896.532/98 - Granituba Granitos Ibituba Ltda. - R$ 1.206,77
896.019/99 - Miguel Vieira Borges - R$ 1.334,55
896.060/99 - Guilherme Conte - R$ 762,40
896.061/99 - Sebastião Mattiuzzi - R$ 397,06
896.116/99 - Robson Roberte Andrade - R$ 77,50
896.135/99 - Ingramar Indústria Nacional de Granitos Ltda. - R$
1.472,47
896.136/99 - Luciano de Oliveira Sá - R$ 167,28
896.190/99 - José Manoel France - R$ 1.254,62
896.447/99 - Bandeirantes Dragagem e Construção Ltda. - R$
1.550,00
896.452/99 - Antônio da Silva Neto - R$ 1.123,55
896.011/00 - Luciano de Oliveira Sá - R$ 7,04
1
Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
896.043/00
896.104/00
896.140/00
896.141/00
896.142/00
896.181/00
896.182/00
896.188/00
896.189/00
896.233/00
896.235/00
896.238/00
896.299/00
896.309/00
896.310/00
896.313/00
896.314/00
896.315/00
896.324/00
896.370/00
896.385/00
896.389/00
896.391/00
896.393/00
896.394/00
896.397/00
896.399/00
896.413/00
896.448/00
896.458/00
896.476/00
896.008/01
896.127/01
896.138/01
896.197/01
896.280/01
896.312/01
896.313/01
896.315/01
896.316/01
-
Waldemar José de Barros - R$ 1.549,74
Bento Luiz Martinelli - R$ 1.132,10
Glaudiston Fastini Zimerer - R$ 808,22
Glaudiston Faustini Zimerer - R$ 966,16
Ildefonso Vanini - R$ 1.353,97
Rogério Marcos Nogueira - R$ 77,50
Rogério Marcos Nogueira - R$ 74,60
Marcos Antônio da Silva - R$ 1.474,00
Marcos Antônio da Silva - R$ 1.171,60
Ednilton Gonçalves Bastos - R$ 1.539,37
Glaudiston Fastini Zimerer - R$ 1.199,22
Altamiro Dias da Costa - R$ 138,60
Giovani de Almeida Hemerly - R$ 474,30
Glaudiston Fastini Zimerer - R$ 1.533,00
Glaudiston Fastini Zimerer - R$ 1.435,32
Eizadiel Caetano Mussi - R$ 1.550,00
Eizadiel Caetano Mussi - R$ 1.550,00
Eizadiel Caetano Mussi - R$ 1.033,96
Roberto Viana Moura - R$ 413,35
Miguel Vieira Borges - R$ 41,25
José Carlos Acerbi - R$ 282,44
José Carlos Fortuna - R$ 1.046,73
Megaport Mineração Ltda. - R$ 1.462,49
Megaport Mineração Ltda. - R$ 482,69
Megaport Mineração Ltda. - R$ 780,74
Megaport Mineração Ltda. - R$ 1.444,35
Francisco de Oliveira - R$ 1.372,60
Paulo Cide da Silva R$ 73,53
Nelson Armando Luz Faria - R$ 1.093,45
Miguel Vieira Borges -R$ 1.242,22
Carlos Alberto Aguiar - R$ 360,00
José Leudis Redighieri - R$ 1.444,97
José Luiz de Souza - R$ 1.277,90
Vanor Torres de Carvalho - R$ 77,47
Miguel Vieira Borges - R$ 8,97
Alzedino Onhas - R$ 1.534,50
Pedro Henrique Scardini Tuler - R$ 589,82
Pedro Henrique Scardini Tuler - R$ 138,06
Pedro Francisco Tuler - R$ 1.196,91
Pedro Francisco Tuler - R$ 1.528,44
RELAÇÃO Nº 4/2005
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Determina o arquivamento de Auto de Infração - TAH (6.37).
809.554/73 - A. I. nº 371/03 - Empresa Auxiliar de Transporte e
Mineração Ltda.
890.177/89 - A. I. nº 054/98 - Levi Teixeira de Lima
890.261/89 - A. I. nº 058/98 - Adhemar Ferreira Ramos
890.857/89 - A.I. n° 060/98 - Graciano Ulisses Merlo
890.952/89 - A. I. nº 062/98 - Sebastião Jaime Guio
890.954/89 - A. I. nº 063/98 - Sebastião Jaime Guio
890.447/92 - A.I. n° 038/98 - Stone Mineração Ltda.
890.887/93- A. I. nº 041/98 - Multistone Empresa de Mineração Ltda..
890.888/93 - A. I. nº 042/98 - Multistone Empresa de Mineração Ltda.
890.889/93- A. I. nº 043/98 - Multistone Empresa de Mineração Ltda.
896.442/96 - A.I. n° 224/03 - Onofre Teixeira Júnior
896.169/98 - A.I. n° 009/02 - Luiz Henrique Toniato
896.171/99 - A. I. nº 511/02 - Celestino Pinto
896.438/99 - A.I. n° 301/03 - Humberto Pereira de Oliveira Júnior
896.448/99-A. I. nº 718/02-Bandeirantes Dragagem e Construção Ltda.
Determina o arquivamento de Auto de Infração - RFP (6.40).
890.648/93 - A.I. n° 749/02 - Sérgio Magalhães Freitas
896.387/96 - A.I. n° 430/02 - Santa Fé Mármores e Granitos Ltda.
896.222/97 - A. I. nº 420/04 - Newton Lima Drummond
896.138/99 - A. I. nº 212/02 - Alvair Simplício da Silva
896.308/00 - A.I. n° 137/03 - Ricardo Leal da Silva
896.428/00 - A.I. n° 113/03 - Étero Antônio Favarato
Torna sem efeito Multa Aplicada de TAH publicada na relação n°
07/03 no DOU de 22/10/03 (cód. 6.43)
896.442/96 - Onofre Teixeira Júnior
Torna sem efeito Multa Aplicada pela não apresentação do Relatório de
Pesquisa publicada na relação n° 06/03 no DOU de 22/10/03 (cód. 6.46)
896.442/96 - Onofre Teixeira Júnior
ADAUTO RICARDO RIBEIRO
<!ID480807-0>
RELAÇÃO Nº 3/2005
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA.
Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito, por
infringência ao inciso II, do art. 20, e art. 64, § 1º, ambos do Código
de Mineração, combinado com o art. 100, § único, do Regulamento
do Código de Mineração - prazo para defesa ou pagamento: 30
(trinta) dias. (6.35)
809.554/73 - A.I. nº 409/04 - Empresa Auxiliar de Transporte e
Mineração Ltda.
890.525/91 - A.I. n° 446/04 - José Eduardo Vervloet dos Santos
890.015/93 - A.I. n° 394/04 - Ingramar Indústria Nacional de Granitos Ltda.
890.455/93 - A. I. nº 254/04 - Mineração Minerali S/A
890.457/93 - A. I. nº 242/04 - Mineração Minerali S/A
890.457/93 - A. I. nº 243/04 - Mineração Minerali S/A
890.587/93 - A. I. nº 296/04 - Sandrini Mármores e Granitos Ltda.
890.645/93 - A. I. nº 248/04 - Mineração Minerali S/A
890.645/93 - A. I. nº 249/04 - Mineração Minerali S/A
890.648/93 - A.I. n° 441/04 - Sérgio Magalhães Freitas
890.648/93 - A.I. n° 442/04 - Sérgio Magalhães Freitas
890.887/93 - A. I. nº 412/04 - Multistone Empresa de Mineração Ltda.
890.887/93 - A. I. nº 413/04 - Multistone Empresa de Mineração Ltda.
890.888/93 - A. I. nº 415/04 - Multistone Empresa de Mineração Ltda.
890.888/93 - A. I. nº 416/04 - Multistone Empresa de Mineração Ltda.
890.889/93 - A. I. nº 433/04 - Multistone Empresa de Mineração Ltda.
890.889/93 - A. I. nº 434/04 - Multistone Empresa de Mineração
Ltda.
890.573/93 - A. I. nº 436/04 - Bento Barcelos
890.573/93 - A. I. nº 437/04 - Bento Barcelos
891.101/93 - A. I. nº 245/04 - Mineração Minerali S/A
891.101/93 - A. I. nº 246/04 - Mineração Minerali S/A
890.514/94 - A. I. nº 256/04 - Antônio Carlos do Rosário Cintra
890.669/94 - A. I. nº 251/04 - Mineração Minerali S/A
890.669/94 - A. I. nº 252/04 - Mineração Minerali S/A
891.428/94 - A.I. n° 395/04 - José Luiz de Souza
891.563/94 - A.I. n° 390/04 - Miguel Vieira Borges
896.011/95 - A. I. nº 316/04 - Manoel Mendes da Rocha Neto
896.547/95 - A. I. nº 317/04 - José Mauro Pereira
896.652/95 - A. I. nº 430/04 - França & Cardoso - ME
896.872/95 - A. I. nº 318/04 - Geraldo Busato
896.048/96 - A. I. nº 319/04 - Ernani Cecon
896.328/96 - A. I. nº 320/04 - Gerson Nery da Silva
896.442/96 - A.I. n° 439/04 - Onofre Teixeira Júnior
896.222/97 - A. I. nº 418/04 - Newton Lima Drummond
896.222/97 - A. I. nº 419/04 - Newton Lima Drummond
896.287/98 - A.I. n° 448/04 - José Eduardo Vervloet dos Santos
896.138/99 - A. I. nº 421/04 - Alvair Simplício da Silva
896.138/99 - A. I. nº 422/04 - Alvair Simplício da Silva
896.157/99 - A.I. n° 393/04 - Marcos Antônio Vieira de Novaes
896.171/99 - A. I. nº 445/04 - Celestino Pinto
896.173/99 - A.I. n° 396/04 - Klinger de Resende Dutra
896.377/00 - A.I. n° 450/04 - Juvenal Ribeiro Stanzani
896.124/01 - A.I. n° 452/04 - Dunas Mineração Ltda. - ME
896.301/01 - A.I. n° 392/04 - Antônio Roberto Pereira Gomes
896.310/01 - A.I. n° 388/04 - José André Ramos Monteiro
896.479/02 - A.I. n° 387/04 - Chirley Magna Bernadino Coelho
<!ID480808-0>
.
Ministério do Desenvolvimento Agrário
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PIAUÍ
PORTARIA Nº 62, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2004
<!ID480520-0>
ISSN 1677-7042
57
PORTARIA Nº 63, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2004
<!ID480523-0>
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DO PIAUI , no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Art. 29, inciso V1, do Regimento Interno do INCRA, aprovado
pela Portaria/MDA/ n° 164, de 14 de julho de 2000.
CONSIDERANDO a Resolução / BACEN / N.º 2.629, de 10
de agosto de 1999, que criou o PRONAF, inclusive criando linha
especial denominado Grupo “A” voltado para os beneficiários de
Reforma Agrária;
CONSIDERANDO
a
Norma
de
Execução/INCRA/SD/N°36/2004, que dispõe sobre a concessão de Crédito Instalação aos beneficiários dos Projetos de Reforma Agrária;
CONSIDERANDO que se trata de Projeto de Assentamento
Rural do Estado do Piauí, já criado através de portaria INTERPI/GP/Nº044/95, de 23 de fevereiro de 1995;
CONSIDERANDO o parecer conclusivo dos setores técnicos
desta Superintendência, consubstanciado na legislação e normas pertinentes à matéria, resolve:
Art. 1° Reconhecer o Projeto de Assentamento denominado
PE ILHEUS, código SIPRA PI0319000, criado pelo Estado do Piauí,
com área de 751,5172 (setecentos e cinqüenta e um hectares, cinqüenta e um ares e setenta e dois centiares), visando atender a 16
famílias de trabalhadores, administrado pelo Instituto de Terras do
Piauí - INTERPI, situado no município de Cabeceiras - Piauí.
Art. 2° Determinar que tal aprovação, permita ao Projeto de
Assentamento reconhecido participar do Programa de Crédito Instalação e de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, no
Grupo “A”, obedecidas as normas desta Autarquia.
Art 3° Recomendar aos setores técnicos e operacionais e a
entidade promotora do Assentamento, a fiel observância no acompanhamento e supervisão dos recursos creditícios a serem concedidos
através dos programas aqui referidos;.
Art 4° Determinar aos setores técnicos e operacionais, dentro
de suas áreas de competência, que:
encaminhe cópia deste ato à Superintendência Nacional do
Desenvolvimento Agrário para fins de registro, controle e distribuição, após sua publicação no Diário Oficial da União.
comunique aos órgãos de Meio Ambiente, Federal e Estadual, bem como à FUNAI, da criação do projeto; e
registre todas as informações de criação e desenvolvimento
do projeto, bem como das famílias beneficiárias, no Sistema de Informação de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA.
GREGORIO FRANCISCO BORGES
Substituto
PORTARIA Nº 64, DE DE DEZEMBRO DE 2004
<!ID480522-0>
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DO PIAUI , no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Art. 29, inciso V1, do Regimento Interno do INCRA, aprovado
pela Portaria/MDA/ n° 164, de 14 de julho de 2000.
CONSIDERANDO a Resolução / BACEN / N.º 2.629, de 10
de agosto de 1999, que criou o PRONAF, inclusive criando linha
especial denominado Grupo “A” voltado para os beneficiários de
Reforma Agrária;
CONSIDERANDO
a
Norma
de
Execução/INCRA/SD/N°36/2004, que dispõe sobre a concessão de Crédito Instalação aos beneficiários dos Projetos de Reforma Agrária;
CONSIDERANDO que se trata de Projeto de Assentamento
Rural do Estado do Piauí, já criado através de portaria INTERPI/GP/Nº081/96, de 13 de junho de 1996;
CONSIDERANDO o parecer conclusivo dos setores técnicos
desta Superintendência, consubstanciado na legislação e normas pertinentes à matéria, resolve:
Art. 1° Reconhecer o Projeto de Assentamento denominado
PE ANGICAL/PITOMBEIRA, código SIPRA PI0318000, criado pelo
Estado do Piauí, com área de 1.899,0000 (mil oitocentos e noventa e
nove hectares), visando atender a 29 famílias de trabalhadores, administrado pelo Instituto de Terras do Piauí - INTERPI, situado no
município de Regeneração - Piauí.
Art. 2° Determinar que tal aprovação, permita ao Projeto de
Assentamento reconhecido participar do Programa de Crédito Instalação e de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, no
Grupo “A”, obedecidas as normas desta Autarquia.
Art 3° Recomendar aos setores técnicos e operacionais e a
entidade promotora do Assentamento, a fiel observância no acompanhamento e supervisão dos recursos creditícios a serem concedidos
através dos programas aqui referidos;.
Art 4° Determinar aos setores técnicos e operacionais, dentro
de suas áreas de competência, que:
encaminhe cópia deste ato à Superintendência Nacional do
Desenvolvimento Agrário para fins de registro, controle e distribuição, após sua publicação no Diário Oficial da União.
comunique aos órgãos de Meio Ambiente, Federal e Estadual, bem como à FUNAI, da criação do projeto; e
registre todas as informações de criação e desenvolvimento
do projeto, bem como das famílias beneficiárias, no Sistema de Informação de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA.
GREGORIO FRANCISCO BORGES
Substituto
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DO PIAUI , no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Art. 29, inciso V1, do Regimento Interno do INCRA, aprovado
pela Portaria/MDA/ n° 164, de 14 de julho de 2000.
CONSIDERANDO a Resolução / BACEN / N.º 2.629, de 10
de agosto de 1999, que criou o PRONAF, inclusive criando linha
especial denominado Grupo “A” voltado para os beneficiários de
Reforma Agrária;
CONSIDERANDO
a
Norma
de
Execução/INCRA/SD/N°36/2004, que dispõe sobre a concessão de Crédito Instalação aos beneficiários dos Projetos de Reforma Agrária;
CONSIDERANDO que se trata de Projeto de Assentamento
Rural do Estado do Piauí, já criado através de portaria INTERPI/GP/Nº159/95, de 18 de agosto de 1995;
CONSIDERANDO o parecer conclusivo dos setores técnicos
desta Superintendência, consubstanciado na legislação e normas pertinentes à matéria, resolve:
Art. 1° Reconhecer o Projeto de Assentamento denominado
PE ESTACA ZERO/MILAGRE, código SIPRA PI0320000, criado
pelo Estado do Piauí, com área de 2.553,4113 (dois mil quinhentos e
cinqüenta e três hectares, quarenta e um ares e treze centiares), visando atender a 60 famílias de trabalhadores, administrado pelo Instituto de Terras do Piauí - INTERPI, situado no município de Agricolandia - Piauí.
Art. 2° Determinar que tal aprovação, permita ao Projeto de
Assentamento reconhecido participar do Programa de Crédito Instalação e de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, no
Grupo “A”, obedecidas as normas desta Autarquia.
Art 3° Recomendar aos setores técnicos e operacionais e a
entidade promotora do Assentamento, a fiel observância no acompanhamento e supervisão dos recursos creditícios a serem concedidos
através dos programas aqui referidos;.
Art 4° Determinar aos setores técnicos e operacionais, dentro
de suas áreas de competência, que:
encaminhe cópia deste ato à Superintendência Nacional do
Desenvolvimento Agrário para fins de registro, controle e distribuição, após sua publicação no Diário Oficial da União.
comunique aos órgãos de Meio Ambiente, Federal e Estadual, bem como à FUNAI, da criação do projeto; e
registre todas as informações de criação e desenvolvimento
do projeto, bem como das famílias beneficiárias, no Sistema de Informação de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA.
GREGORIO FRANCISCO BORGES
Substituto
58
ISSN 1677-7042
PORTARIA Nº 65, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2004
<!ID480527-0>
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DO PIAUI , no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Art. 29, inciso V1, do Regimento Interno do INCRA, aprovado
pela Portaria/MDA/ n° 164, de 14 de julho de 2000.
CONSIDERANDO a Resolução / BACEN / N.º 2.629, de 10
de agosto de 1999, que criou o PRONAF, inclusive criando linha
especial denominado Grupo “A” voltado para os beneficiários de
Reforma Agrária;
CONSIDERANDO
a
Norma
de
Execução/INCRA/SD/N°36/2004, que dispõe sobre a concessão de Crédito Instalação aos beneficiários dos Projetos de Reforma Agrária;
CONSIDERANDO que se trata de Projeto de Assentamento
Rural do Estado do Piauí, já criado através de portaria INTERPI/GP/Nº182/95, de 01 de fevereiro de 1995;
CONSIDERANDO o parecer conclusivo dos setores técnicos
desta Superintendência, consubstanciado na legislação e normas pertinentes à matéria, resolve:
Art. 1° Reconhecer o Projeto de Assentamento denominado
PE SERRINHA, código SIPRA PI0321000, criado pelo Estado do
Piauí, com área de 543,6848 (quinhentos e quarenta e três hectares,
sessenta oito ares e quarenta e oito centiares), visando atender a 13
famílias de trabalhadores, administrado pelo Instituto de Terras do
Piauí - INTERPI, situado no município de São Pedro - Piauí.
Art. 2° Determinar que tal aprovação, permita ao Projeto de
Assentamento reconhecido participar do Programa de Crédito Instalação e de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, no
Grupo “A”, obedecidas as normas desta Autarquia.
Art 3° Recomendar aos setores técnicos e operacionais e a
entidade promotora do Assentamento, a fiel observância no acompanhamento e supervisão dos recursos creditícios a serem concedidos
através dos programas aqui referidos;.
Art 4° Determinar aos setores técnicos e operacionais, dentro
de suas áreas de competência, que:
encaminhe cópia deste ato à Superintendência Nacional do
Desenvolvimento Agrário para fins de registro, controle e distribuição, após sua publicação no Diário Oficial da União.
comunique aos órgãos de Meio Ambiente, Federal e Estadual, bem como à FUNAI, da criação do projeto; e
registre todas as informações de criação e desenvolvimento
do projeto, bem como das famílias beneficiárias, no Sistema de Informação de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA.
1
PORTARIA Nº 67, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2004
PORTARIA Nº 66, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2004
PORTARIA Nº 69, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2004
<!ID480521-0>
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DO PIAUI , no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Art. 29, inciso V1, do Regimento Interno do INCRA, aprovado
pela Portaria/MDA/ n° 164, de 14 de julho de 2000.
CONSIDERANDO a Resolução / BACEN / N.º 2.629, de 10
de agosto de 1999, que criou o PRONAF, inclusive criando linha
especial denominado Grupo “A” voltado para os beneficiários de
Reforma Agrária;
CONSIDERANDO
a
Norma
de
Execução/INCRA/SD/N°36/2004, que dispõe sobre a concessão de Crédito Instalação aos beneficiários dos Projetos de Reforma Agrária;
CONSIDERANDO que se trata de Projeto de Assentamento
Rural do Estado do Piauí, já criado através de portaria INTERPI/GP/Nº030/94, de 04 de julho de 1994;
CONSIDERANDO o parecer conclusivo dos setores técnicos
desta Superintendência, consubstanciado na legislação e normas pertinentes à matéria, resolve:
Art. 1° Reconhecer o Projeto de Assentamento denominado
PE CAMINHO NOVO, código SIPRA PI0323000, criado pelo Estado do Piauí, com área de 419,8500 (quatrocentos e dezenove hectares, oitenta e cinco ares), visando atender a 10 famílias de trabalhadores, administrado pelo Instituto de Terras do Piauí - INTERPI,
situado no município de São Pedro - Piauí.
Art. 2° Determinar que tal aprovação, permita ao Projeto de
Assentamento reconhecido participar do Programa de Crédito Instalação e de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, no
Grupo “A”, obedecidas as normas desta Autarquia.
Art 3° Recomendar aos setores técnicos e operacionais e a
entidade promotora do Assentamento, a fiel observância no acompanhamento e supervisão dos recursos creditícios a serem concedidos
através dos programas aqui referidos;.
Art 4° Determinar aos setores técnicos e operacionais, dentro
de suas áreas de competência, que:
encaminhe cópia deste ato à Superintendência Nacional do
Desenvolvimento Agrário para fins de registro, controle e distribuição, após sua publicação no Diário Oficial da União.
comunique aos órgãos de Meio Ambiente, Federal e Estadual, bem como à FUNAI, da criação do projeto; e
registre todas as informações de criação e desenvolvimento
do projeto, bem como das famílias beneficiárias, no Sistema de Informação de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA.
<!ID480524-0>
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DO PIAUI , no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Art. 29, inciso V1, do Regimento Interno do INCRA, aprovado
pela Portaria/MDA/ n° 164, de 14 de julho de 2000.
CONSIDERANDO a Resolução / BACEN / N.º 2.629, de 10
de agosto de 1999, que criou o PRONAF, inclusive criando linha
especial denominado Grupo “A” voltado para os beneficiários de
Reforma Agrária;
CONSIDERANDO
a
Norma
de
Execução/INCRA/SD/N°36/2004, que dispõe sobre a concessão de Crédito Instalação aos beneficiários dos Projetos de Reforma Agrária;
CONSIDERANDO que se trata de Projeto de Assentamento
Rural do Estado do Piauí, já criado através de portaria INTERPI/GP/Nº108/95, de 22 de maio de 1995;
CONSIDERANDO o parecer conclusivo dos setores técnicos
desta Superintendência, consubstanciado na legislação e normas pertinentes à matéria, resolve:
Art. 1° Reconhecer o Projeto de Assentamento denominado
PE LIMOEIRO, código SIPRA PI0317000, criado pelo Estado do
Piauí, com área de 3.453,8646 (três mil quatrocentos e cinqüenta e
três hectares, oitenta e seis ares e quarenta e seis centiares), visando
atender a 46 famílias de trabalhadores, administrado pelo Instituto de
Terras do Piauí - INTERPI, situado no município de Cabeceiras Piauí.
Art. 2° Determinar que tal aprovação, permita ao Projeto de
Assentamento reconhecido participar do Programa de Crédito Instalação e de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, no
Grupo “A”, obedecidas as normas desta Autarquia.
Art 3° Recomendar aos setores técnicos e operacionais e a
entidade promotora do Assentamento, a fiel observância no acompanhamento e supervisão dos recursos creditícios a serem concedidos
através dos programas aqui referidos;.
Art 4° Determinar aos setores técnicos e operacionais, dentro
de suas áreas de competência, que:
encaminhe cópia deste ato à Superintendência Nacional do
Desenvolvimento Agrário para fins de registro, controle e distribuição, após sua publicação no Diário Oficial da União.
comunique aos órgãos de Meio Ambiente, Federal e Estadual, bem como à FUNAI, da criação do projeto; e
registre todas as informações de criação e desenvolvimento
do projeto, bem como das famílias beneficiárias, no Sistema de Informação de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA.
GREGORIO FRANCISCO BORGES
Substituto
GREGORIO FRANCISCO BORGES
Substituto
GREGORIO FRANCISCO BORGES
Substituto
<!ID480526-0>
Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
PORTARIA Nº 68, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2004
<!ID480525-0>
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DO PIAUI , no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Art. 29, inciso V1, do Regimento Interno do INCRA, aprovado
pela Portaria/MDA/ n° 164, de 14 de julho de 2000.
CONSIDERANDO a Resolução / BACEN / N.º 2.629, de 10
de agosto de 1999, que criou o PRONAF, inclusive criando linha
especial denominado Grupo “A” voltado para os beneficiários de
Reforma Agrária;
CONSIDERANDO
a
Norma
de
Execução/INCRA/SD/N°36/2004, que dispõe sobre a concessão de Crédito Instalação aos beneficiários dos Projetos de Reforma Agrária;
CONSIDERANDO que se trata de Projeto de Assentamento
Rural do Estado do Piauí, já criado através de portaria INTERPI/GP/Nº063/98, de 06 de julho de 1998;
CONSIDERANDO o parecer conclusivo dos setores técnicos
desta Superintendência, consubstanciado na legislação e normas pertinentes à matéria, resolve:
Art. 1° Reconhecer o Projeto de Assentamento denominado
PE serra do algodoeiro, código SIPRA PI0322000, criado pelo Estado
do Piauí, com área de 735,2408 (setecentos e trinta e cinco hectares,
vinte e quatro ares e oito centiares), visando atender a 16 famílias de
trabalhadores, administrado pelo Instituto de Terras do Piauí - INTERPI, situado no município de Palmeirais - Piauí.
Art. 2° Determinar que tal aprovação, permita ao Projeto de
Assentamento reconhecido participar do Programa de Crédito Instalação e de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, no
Grupo “A”, obedecidas as normas desta Autarquia.
Art 3° Recomendar aos setores técnicos e operacionais e a
entidade promotora do Assentamento, a fiel observância no acompanhamento e supervisão dos recursos creditícios a serem concedidos
através dos programas aqui referidos;.
Art 4° Determinar aos setores técnicos e operacionais, dentro
de suas áreas de competência, que:
encaminhe cópia deste ato à Superintendência Nacional do
Desenvolvimento Agrário para fins de registro, controle e distribuição, após sua publicação no Diário Oficial da União.
comunique aos órgãos de Meio Ambiente, Federal e Estadual, bem como à FUNAI, da criação do projeto; e
registre todas as informações de criação e desenvolvimento
do projeto, bem como das famílias beneficiárias, no Sistema de Informação de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA.
GREGORIO FRANCISCO BORGES
Substituto
N°068 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA
DO ESTADO DO PIAUI , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 29, inciso V1, do Regimento Interno do INCRA,
aprovado pela Portaria/MDA/ n° 164, de 14 de julho de 2000.
CONSIDERANDO a Resolução / BACEN / N.º 2.629, de 10
de agosto de 1999, que criou o PRONAF, inclusive criando linha
especial denominado Grupo “A” voltado para os beneficiários de
Reforma Agrária;
CONSIDERANDO
a
Norma
de
Execução/INCRA/SD/N°36/2004, que dispõe sobre a concessão de Crédito Instalação aos beneficiários dos Projetos de Reforma Agrária;
CONSIDERANDO que se trata de Projeto de Assentamento
Rural do Estado do Piauí, já criado através de portaria INTERPI/GP/Nº030/94, de 04 de julho de 1994;
CONSIDERANDO o parecer conclusivo dos setores técnicos
desta Superintendência, consubstanciado na legislação e normas pertinentes à matéria, resolve:
Art. 1° Reconhecer o Projeto de Assentamento denominado
PE MAMBIRA, código SIPRA PI0324000, criado pelo Estado do
Piauí, com área de 331,1875 (trezentos e trinta e um hectares, dezoito
ares e setenta e cinco centiares), visando atender a 08 famílias de
trabalhadores, administrado pelo Instituto de Terras do Piauí - INTERPI, situado no município de São Pedro - Piauí.
Art. 2° Determinar que tal aprovação, permita ao Projeto de
Assentamento reconhecido participar do Programa de Crédito Instalação e de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, no
Grupo “A”, obedecidas as normas desta Autarquia.
Art 3° Recomendar aos setores técnicos e operacionais e a
entidade promotora do Assentamento, a fiel observância no acompanhamento e supervisão dos recursos creditícios a serem concedidos
através dos programas aqui referidos;.
Art 4° Determinar aos setores técnicos e operacionais, dentro
de suas áreas de competência, que:
encaminhe cópia deste ato à Superintendência Nacional do
Desenvolvimento Agrário para fins de registro, controle e distribuição, após sua publicação no Diário Oficial da União.
comunique aos órgãos de Meio Ambiente, Federal e Estadual, bem como à FUNAI, da criação do projeto; e
registre todas as informações de criação e desenvolvimento
do projeto, bem como das famílias beneficiárias, no Sistema de Informação de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA.
GREGORIO FRANCISCO BORGES
Substituto
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INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL
<!ID480667-0>
PORTARIA Nº 207, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004
CONSULTA PÚBLICA
OBJETO: Regulamentos Técnicos da Qualidade da Área de Produtos
Perigosos.
ORIGEM: Inmetro / MDIC
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei nº 5.966, de
11 de dezembro de 1973 e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e
5º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, resolve:
Art. 1º Disponibilizar no site www.inmetro.gov.br as propostas de textos dos seguintes Regulamentos Técnicos da Qualidade:
"Equipamento Fabricado em Plástico Reforçado com Fibra de Vidro Construção" (RTQ PRFVc) e "Equipamento Fabricado em Plástico
Reforçado com Fibra de Vidro - Inspeção Periódica" (RTQ PRFVi).
Art. 2º Declarar aberto, a partir da data da publicação desta
Portaria no Diário Oficial da União, o prazo de 30 (trinta) dias para
que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas aos textos.
Art. 3º Informar que as críticas e sugestões a respeito das
propostas de textos deverão ser encaminhadas para os seguintes endereços:
- Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro - Divisão de Programas de Avaliação da
Conformidade - Dipac - Rua Santa Alexandrina nº 416 - 8º andar Rio Comprido - 20261-232 Rio de Janeiro/RJ
- [email protected] - - [email protected]
Art. 4º Declarar que, findo o prazo estipulado no artigo 2º
desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades representativas do setor que tenham manifestado interesse na matéria, para
que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à
consolidação dos textos finais.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
1
Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR No 1, DE 4 DE JANEIRO DE 2005
<!ID480194-0>
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, de acordo com o subitem a.1 do art. 22, da Portaria
DECEX no 08/91, com a redação dada pela Portaria MDIC no 535, de 17 de dezembro de 2003, torna
público que foram submetidos, ao Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, desta
Secretaria, pedidos de importação de bens usados relacionados no anexo.
Manifestações, devidamente comprovadas, sobre a existência de produção nacional, ou substitutos capazes de atender, satisfatoriamente, aos fins a que se destinam os bens por importar, deverão ser
dirigidas ao Departamento de Operações de Comércio Exterior desta Secretaria, Praça Pio X, 54 - térreo,
Rio de Janeiro (RJ), CEP 20091-040, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta
Circular no Diário Oficial da União.
IVAN RAMALHO
ANEXO
NCM
DESCRIÇÃO
8459.61.00
Fresadora copiadora pantográfica, marca STARRAG, modelo DF200, de 2 fusos, com 2 cabeçotes porta-fusos, com
controle automático múltiplo, soquetes, ciclo de copiagem automático 0,1-40mm, 2 fusos de alta velocidade para 18.000
RPM, equipada com comando numérico, com sistema de medição digital, equipamento elétrico 380V-60Hz.
8465.91.20
Serra múltipla marca OGAM, com esteira metálica de 340mm, com variador de velocidade de 5 a 30 metros lineares por
minuto, com altura de corte de 120mm, com disco de 350mm ou 250mm de diâmetro. Máquina de alta precisão de corte
e alta velocidade de corte para madeiras secas.
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
<!ID480283-0>
PORTARIA Nº 1, DE 4 DE JANEIRO DE 2005
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no
uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO os termos do Parecer Técnico de Projeto N.º 229/2004 SPR/CGPRI/COAPI, da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, submetido ao Conselho
de Administração da SUFRAMA em sua 212ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO que o projeto relativo ao Parecer acima mencionado foi enquadrado pelo
Conselho de Administração da SUFRAMA nos termos da Resolução n.º 169, de 30 de outubro de 1998,
e que a empresa apresentou a documentação relativa a sua regularidade jurídico fiscal no prazo estipulado, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa ECOPACK EMBALAGENS RECICLAVEIS LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de
Projeto N.º 229/2004 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção de CAIXA DE PAPEL RECICLADO PARA
EMBALAGENS e PEÇAS PLÁSTICAS MOLDADAS POR INJEÇÃO, para o gozo dos incentivos
previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior.
Art. 2º ESTABELECER para os produtos constantes do Art. 1° desta Portaria os seguintes
limites anuais de importação de insumos:
Discriminação
CAIXA DE PAPEL RECICLADO PARA EMBALAGENS
PEÇAS PLÁSTICAS MOLDADAS POR INJEÇÃO
Total de Insumos
Valor em US$ 1.00
1º ANO
2º ANO
400,000
440,000
1,068,000
1,468,000
1,614,800
Considerando as decisões tomadas nos debates referentes à Portaria de defeso do Caranguejo
Goiamum (Cardissoma guanhumi), que constam no Processo IBAMA n.° 02001.005226/00-41;
Considerando as reuniões realizadas com os municípios do Estado do Espírito Santo, Universidade
Federal do Espírito Santo/UFES, Projeto Caranguejo- UFES, Sindicato de Bares e Restaurantes, Associação de
Catadores de Caranguejos e Polícia Ambiental onde são tomadas as decisões de estratégias de ordenamento
deste recurso pesqueiro, especificamente a reunião do dia 21 de dezembro de 2003;
Considerando as observações de campo realizadas por técnicos do IBAMA, da Universidade
Federal do Espírito Santo/UFES, dos municípios e das comunidades envolvidas, que indicam os períodos
de "andada" do goiamum (períodos reprodutivos em que goiamuns, machos e fêmeas, saem de suas
galerias, e andam pelo manguezal, apicuns e cercanias para acasalamento e liberação de larvas), nos
meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2005; e,
Considerando, ainda, o art. 2° da Portaria IBAMA n.º 53, de 30 de setembro de 2003, que
delega competência aos Gerentes Executivos do IBAMA para, em portaria específica, estabelecer os
períodos de "andada" do goiamum; resolve:
Art. 1° Proibir a captura, a manutenção em cativeiro, o transporte, o beneficiamento, a industrialização, o armazenamento e a comercialização de quaisquer indivíduos de Caranguejo Goiamum
(Cardissoma guanhumi) vivo que não tenham sido previamente declarado e, bem como as partes isoladas
(quelas, pinças ou garras), no Estado do Espírito Santo, durante a época de andada, em 2005, nos
seguintes períodos:
I de 11 a 17 de janeiro;
II de 11 a 17 de fevereiro;
II de 10 a 16 de março; e,
IV de 08 a 14 de abril.
Parágrafo único Entende-se por manutenção em cativeiro - o confinamento artificial de goiamum vivo em qualquer ambiente, no Estado do Espírito Santo.
Art. 2° O produto da captura apreendido pela fiscalização, quando vivo, deverá ser devolvido
preferencialmente ao "habitat" natural, respeitando-se o disposto no Decreto n.° 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 3° As pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à captura, conservação, beneficiamento
ou comercialização da espécie (Cardissoma guanhumi), devem fornecer ao IBAMA ou a Polícia Ambiental de sua região, até o último dia antes do início de cada período de defeso da andada do goiamum,
a relação detalhada dos estoques por unidade, em se tratando de animais vivos ou por quilo na forma
congelada ou pré-cozida existentes, indicando os locais de armazenamento, conforme consta no Anexo
01 desta Portaria.
Art. 4° Os animais vivos que tiverem sido declarados, conforme o Art. 3° desta Portaria, só
poderão ser comercializados até o 2° dia do início de cada período de andada.
Art.5° O transporte interestadual da espécie (Cardissoma guanhumi) vivo, deverá estar acompanhado de Formulário de Guia de Transporte, Anexo 02 desta Portaria, a ser obtido junto ao IBAMA
devendo este acompanhar o produto desde a sua origem até o seu destino final.
Art. 6° O transporte intermunicipal e municipal da espécie (Cardissoma guanhumi) vivo, só
poderá ser feito até o 2° dia do início de cada período de andada, provida da respectiva declaração de
estoque e guia de transporte.
Art. 7° Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas às penalidades previstas na Lei n.°
9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto n.° 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VEREZA LODI
ANEXO I
1,292,280
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
GERÊNCIA EXECUTIVA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECLARO SEREM VERÍDICAS AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DESTE DOCUMENTO E ESTAREM SUJEITAS AS PENALIDADES PREVISTAS NA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
N ° 9.605/98.
1,776,280
PREENCHER UMA DECLARAÇÃO PARA CADA LOCAL DE ARMAZENAMENTO
3º ANO
484,000
1,174,800
59
ISSN 1677-7042
Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem
prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I o cumprimento, quando da fabricação do produto CAIXA DE PAPEL RECICLADO PARA
EMBALAGENS, do Processo Produtivo Básico fixado na Portaria Interministerial nº 13MPO/MICT/MCT, de 12 dezembro de 1996, com as alterações estabelecidas pela Portaria Interministerial nº 27 - MPO/MICT/MCT, de 28 de agosto de 1998;
II o cumprimento, quando da fabricação do produto PEÇAS PLÁSTICAS MOLDADAS POR
INJEÇÃO, do Processo Produtivo Básico estabelecido no Anexo VII do Decreto n.º 783 de 25 de março
de 1993;
III o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a
Legislação no âmbito Federal, Estadual e Municipal;
IV a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e
V o cumprimento das exigências contidas na Resolução N.º 201, de 31 de agosto de 2001, bem
como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NOME COMPLETO DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
ENDEREÇO DE ARMAZENAMENTO (Residencial ou do Estabelecimento Comercial)
CNPJ/CPF
TELEFONE
MUNICÍPIO
ESTADO
ENDEREÇO COMERCIALIZAÇÃO/PONTOS DE VENDA
LOCAL DE COMERCIALIZAÇÃO
DIA DA SEMANA
DÚZIAS OU INDIVÍDUOS
FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO
ENDEREÇO RESIDENCIAL (PESSOA FÍSICA) OU COMERCIAL (PESSOA JURÍDICA)
Ministério do Meio Ambiente
.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
GERÊNCIA EXECUTIVA I NO ESPÍRITO SANTO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
QUANTIDADE (KG/DÚZIA/UNI- ORIGEM DO
DADE)
PRODUTO
1- CARANGUEJO CONGELADO INTEIRO
2- CARANGUEJO PRÉ-COZIDO
3 CARANGUEJO VIVO
4- CARANGUEJO (OUTROS)
PORTARIA Nº 1, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004
<!ID479131-0>
O GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso das atribuições aprovadas no Regimento Interno do IBAMA Portaria nº 230, de 14 de maio de 2002, Publicada
no Diário Oficial da União de 15 de maio de 2002, nomeado pela Portaria nº 121/03, de 04/04/03, e,
tendo em vista as competências que lhes são conferidas pelas Portarias nº 1045, 06 de julho 2001,
publicada no Diário Oficial da União de 09 de julho de 2001;e,
Considerando a necessidade imperiosa de proteção e controle do ecossistema do manguezal,
através da conscientização e participação da sociedade organizada e os órgãos de fiscalização nas esferas
municipal, estadual e federal;
NOME DO COMPRADOR
DATA E HORA
Local___________________Data________________
ASSINATURA
QUANTIDADE VENDIDA
60
ISSN 1677-7042
1
ANEXO II
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
GERÊNCIA EXECUTIVA NO ESTADO DO ESPÌRITO SANTO
DECLARO SEREM VERIDICAS AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DESTE DOCUMENTO E ESTAREM SUJEITAS AS PENALIDADES PREVISTAS NA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
N ° 9.605/98.
GUIA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE E COMÉRCIO DE CARANGUEJO
GOIAMUM NO PERÍODO DA ANDADA.
PORTARIA N°________/200_N°__________/200_.
NOTA FISCAL N°______________DATA:___/___/200_
NOME COMPLETO DO BENEFICIÁRIO
ENDEREÇO DO BENEFICIÁRIO
CNPJ/CPF
MUNICÍPIO
TELEFONE
ESTADO
PROCEDÊNCIA
ESTADO
DESTINATÁRIO
ENDEREÇO DO BENEFICIÁRIO
CNPJ/CPF
MUNICÍPIO
TELEFONE
ESTADO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
1234-
CARANGUEJO
CARANGUEJO
CARANGUEJO
CARANGUEJO
Art. 7° Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VEREZA LODI
ANEXO I
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
GERÊNCIA EXECUTIVA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECLARO SEREM VERÍDICAS AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DESTE DOCUMENTO E
ESTAREM SUJEITAS AS PENALIDADES PREVISTAS NA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS N ° 9.605/98.
PREENCHER UMA DECLARAÇÃO PARA CADA LOCAL DE ARMAZENAMENTO
NOME COMPLETO DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
ENDEREÇO DE ARMAZENAMENTO (Residencial ou do Estabelecimento Comercial)
CNPJ/CPF
TELEFONE
MUNICÍPIO
ESTADO
COMUNIDADE
MUNICÍPIO
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
TIPO
OUTROS (ESPECIFICAR)
Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
ENDEREÇO COMERCIALIZAÇÃO/PONTOS DE VENDA
LOCAL DE COMERCIALIZAÇÃO
DIA DA SEMANA
DÚZIAS OU INDIVÍDUOS
PLACA DO VEÍCULO
QUANTIDADE (KG/DÚZIA/UNIDADE)
CONGELADO INTEIRO
PRÉ-COZIDO
VIVO
(OUTROS)
LOCAL:__________________________
DATA:__________________
AUTORIDADE EXPEDITORA:IBAMA
ASSINATURA/MATRICULA/CARIMBO
OBS: Esta guia é válida somente para o transporte até o destino final.
Válida até o 2° dia após a data da assinatura
ENDEREÇO RESIDENCIAL (PESSOA FÍSICA) OU COMERCIAL (PESSOA JURÍDICA)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
QUANTIDADE (KG/DÚZIA/UNIDADE) ORIGEM DO PRODUTO
1- CARANGUEJO CONGELADO
INTEIRO
2- CARANGUEJO PRÉ-COZIDO
3 CARANGUEJO VIVO
4- CARANGUEJO (OUTROS)
NOME DO COMPRADOR
DATA E HORA
QUANTIDADE VENDIDA
PORTARIA Nº 2, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004
<!ID479971-0>
O GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso das atribuições aprovadas no Regimento Interno do IBAMA Portaria nº 230, de 14 de maio de 2002, Publicada
no Diário Oficial da União de 15 de maio de 2002, nomeado pela Portaria nº 121/03, de 04/04/03, e,
tendo em vista as competências que lhes são conferidas pelas Portarias nº 1045, 06 de julho 2001,
publicada no Diário Oficial da União de 09 de julho de 2001;e,
Considerando a necessidade imperiosa de proteção e controle do ecossistema do manguezal,
através da conscientização e participação da sociedade organizada e órgãos de fiscalização nas esferas
municipal, estadual e federal;
Considerando as decisões tomadas nos debates referentes à Portaria de defeso do Caranguejouçá (Ucides cordatus), que constam no Processo IBAMA n.° 02001.005226/00-41;
Considerando as reuniões realizadas com os municípios do Estado do Espírito Santo, Universidade
Federal do Espírito Santo/UFES, Projeto Caranguejo/UFES, Sindicato de Bares e Restaurantes, Associação de
Catadores de Caranguejos e Polícia Ambiental, onde são tomadas as decisões de estratégias de ordenamento
deste recurso pesqueiro, especificamente a reunião do dia 21 de dezembro de 2004;
Considerando as observações de campo realizadas por técnicos do IBAMA, da Universidade
Federal do Espírito Santo/UFES, dos municípios e das comunidades envolvidas, que indicam os períodos
de "andada" do caranguejo-uçá (períodos reprodutivos em que caranguejos, machos e fêmeas, saem de
suas galerias, e andam pelo manguezal para acasalamento e liberação de larvas), nos meses de janeiro,
fevereiro, março e abril de 2005; e,
Considerando, ainda, o art. 2º da Portaria IBAMA n.º 52, de 30 de setembro de 2003, que
delega competência aos Gerentes Executivos do IBAMA para, em portaria específica, estabelecer os
períodos de "andada" do caranguejo-uçá; resolve:
Art. 1° Proibir a captura, a manutenção em cativeiro, o transporte, o beneficiamento, a industrialização, o armazenamento e a comercialização de quaisquer indivíduos de Caranguejo-uçá (Ucides cordatus)
vivo que não tenham sido previamente declarados (e), bem como as partes isoladas (quelas, pinças ou garras),
no Estado do Espírito Santo, durante a época de andada, em 2005, nos seguintes períodos:
I de 11 a 17 de janeiro;
II de 11 a 17 de fevereiro;
III de 10 a 16 de março; e,
IV de 08 a 14 de abril.
Parágrafo único Entende-se por manutenção em cativeiro o confinamento artificial de caranguejo vivo em qualquer ambiente, no Estado do Espírito Santo.
Art. 2° Os organismos apreendidos pela fiscalização, ainda em seu manguezal de origem,
quando vivos, deverão ser liberados em seu hábitat original, respeitando-se o disposto no Decreto n.°
3.179, de 21 de setembro de 1999
Parágrafo único Os organismos apreendidos pela fiscalização, fora de seu manguezal de origem
deverão ser destruídos, conforme legislação especifica.
Art. 3° As pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à captura, conservação, beneficiamento ou
comercialização da espécie (Ucides cordatus) devem fornecer ao IBAMA ou a Polícia Ambiental de sua região,
até o último dia antes do início de cada período de defeso da andada do caranguejo, a relação detalhada dos
estoques por unidade, em se tratando de animais vivos ou por quilo na forma congelada ou pré-cozida existente(s), indicando os locais de armazenamento, conforme consta no Anexo 01 desta Portaria.
Art. 4° Os animais vivos que tiverem sido declarados, conforme o Art. 3° desta Portaria, só
poderão ser comercializados até o 2º dia do início de cada período de andada.
Art. 5° O transporte interestadual da espécie (Ucides cordatus) vivo, deverá estar acompanhado
de Formulário de Guia de Transporte, Anexo 02 desta Portaria, a ser obtido junto ao IBAMA, devendo
este acompanhar o produto desde a sua origem até o seu destino final.
Art. 6° O transporte intermunicipal e municipal da espécie (Ucides cordatus) vivo, só poderá ser
feito até o 2º dia do início de cada período de andada, por meio da respectiva declaração de estoque e
guia de transporte.
Local___________________Data________________
ASSINATURA
ANEXO II
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
GERÊNCIA EXECUTIVA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECLARO SEREM VERIDICAS AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DESTE DOCUMENTO E ESTAREM SUJEITAS AS PENALIDADES PREVISTAS NA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
N ° 9.605/98.
GUIA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE E COMÉRCIO DE CARANGUEJO UÇA
NO PERÍODO DA ANDADA.
PORTARIA N°________/200_N°__________/200_.
NOTA FISCAL N°______________DATA:___/___/200_
NOME COMPLETO DO BENEFICIÁRIO
ENDEREÇO DO BENEFICIÁRIO
CNPJ/CPF
TELEFONE
MUNICÍPIO
ESTADO
PROCEDÊNCIA
COMUNIDADE
MUNICÍPIO
ESTADO
DESTINATÁRIO
ENDEREÇO DO BENEFICIÁRIO
CNPJ/CPF
MUNICÍPIO
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
TIPO
OUTROS (ESPECIFICAR)
1234-
TELEFONE
ESTADO
PLACA DO VEÍCULO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
CARANGUEJO CONGELADO INTEIRO
CARANGUEJO PRÉ-COZIDO
CARANGUEJO VIVO
CARANGUEJO (OUTROS)
QUANTIDADE (KG/DÚZIA/UNIDADE)
LOCAL:__________________________
DATA:__________________
AUTORIDADE EXPEDITORA:IBAMA
ASSINATURA/MATRICULA/CARIMBO
OBS: Esta guia é válida somente para o transporte até o destino final.
Válida até o 2° dia após a data da assinatura
1
Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
Ministério do Trabalho e Emprego
.
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
COORDENAÇÃO DE CAPACITAÇÃO, AVALIAÇÃO, CARGOS E CARREIRAS
<!ID480718-1>
PORTARIA Nº 1, DE 4 DE JANEIRO DE 2005
O COORDENADOR DE CAPACITAÇÃO, AVALIAÇÃO, CARGOS E CARREIRAS, no uso
das suas atribuições e com base na Portaria MP N° 149, de 26 de agosto de 2003, publicada no DOU
N° 165, de 27 de agosto de 2003, seção 1, páginas 68 e 69, e na Portaria MP N° 69, de 14 de abril de
2004, publicada no DOU N° 72, de 15 de abril de 2004, seção 1, página 110, resolve:
Art. 1° Convocar os candidatos classificados na Portaria/CODERH N° 5, de 30 de junho de
2004, publicado no DOU N° 126, de 02 de julho de 2004, seção 1, páginas 131 e 132 e constantes da
relação do Anexo I, para que procedam à opção de vagas nas localidades relacionadas no Anexo II, no
prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da publicação da presente Portaria, conforme instruções
apresentadas no item 12.2, do Edital ESAF N° 44, de 04 de novembro de 2003, publicado no DOU N°
215, de 5 de novembro de 2003, seção 3, páginas 44 a 48..
Art. 2º Informar que as opções de vagas, de que trata o art. 1º desta Portaria, deverão ser
encaminhadas, por correio, via SEDEX ou por Aviso de Recebimento - AR, para o seguinte endereço:
Ministério do Trabalho e Emprego, Coordenação de Capacitação, Avaliação, Cargos e Carreiras, Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo B, Sala 338, CEP.: 70059-900 Brasília/DF.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
RÁUER BELVINO DA COSTA
<!ID480718-2>
ANEXO I
LISTA DE CLASSIFICADOS, CONFORME EDITAL/ESAF N° 53, DE 28 DE JUNHO DE 2004,
PUBLICADO NO DOU N° 124, DE 30 DE JUNHO DE 2004, SEÇÃO 3, PÁGINAS 124 e 125.
Cargo : Auditor-Fiscal do Trabalho
Candidatos de Ampla Concorrência
Class.
185
186
187
188
189
190
191
192
193
194
195
196
197
198
199
200
201
202
203
204
205
206
207
208
209
210
211
212
UF Inscr.
PI 012312
RS 018838
SC 019909
ES 004816
RS 018478
MT 009996
RJ 015957
SP 022037
MG 007080
PR 012794
PR 012711
PE 011799
MG 008080
DF 003884
MG 008856
PE 011721
BA 001582
SP 026511
GO 005421
MG 006686
RJ 015077
SP 022864
SP 021853
RS 018016
BA 001767
MG 007522
RJ 014247
SP 023569
Nome
LUCAS SILVA DE CASTRO
LUIZ ALESSANDRO MACHADO
FERNANDO TEIXEIRA RUIZ
MARIANA LEMPE MADRUGA
CARLOS ERNI NUNES MARTINS
LUCICLELIA JOVELINA DA SILVA
JESSE SATURNINO DOS SANTOS
RODARTE RIBEIRO
THIAGO AUGUSTO GOMES
FERNANDA SUCHARSKI MATZENBACHER
ANTONIO LUIZ FABRIS JUNIOR
PAULO ROBERTO CAVALCANTI TELINO
ALCYR LOPES CAMELO
ANDRE ALMEIDA COSTA
FLAVIA BICALHO DE SOUSA
EREM CARLOS CARVALHO CORNELIO
LARA VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS
ALLISON MAX PEREIRA ARAUJO
MIRIAM GISELA VACCARI
SAMANTHA DA SILVA HASSEN
CARLOS FERNANDEZ LOPEZ
FLAVIO HIROSHI YOSHIDA
CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA
VANIUS JOAO DE ARAUJO CORTE
VINICIUS FREIRE VINHAS
KENIA BOSON DE CASTRO ANDRADE
PAULO SERGIO MAINENTI FERREIRA
MARCUS ALVES DE MELLO
D1 N.OBJ1N.OBJ2N.OBJ3NF.Obj
15,00 40,00 76,00 88,00 204,00
15,00 40,00 78,00 86,00 204,00
14,00 34,00 74,00 96,00 204,00
14,00 38,00 72,00 94,00 204,00
14,00 38,00 84,00 82,00 204,00
14,00 40,00 82,00 82,00 204,00
14,00 44,00 82,00 78,00 204,00
13,00 36,00 78,00 90,00 204,00
18,00 45,00 66,00 92,00 203,00
18,00 41,00 74,00 88,00 203,00
18,00 45,00 76,00 82,00 203,00
17,00 43,00 86,00 74,00 203,00
16,00 37,00 76,00 90,00 203,00
16,00 41,00 72,00 90,00 203,00
16,00 37,00 82,00 84,00 203,00
16,00 45,00 80,00 78,00 203,00
16,00 41,00 86,00 76,00 203,00
15,00 35,00 76,00 92,00 203,00
15,00 37,00 76,00 90,00 203,00
15,00 37,00 80,00 86,00 203,00
15,00 41,00 76,00 86,00 203,00
15,00 43,00 78,00 82,00 203,00
14,00 33,00 82,00 88,00 203,00
14,00 39,00 76,00 88,00 203,00
14,00 37,00 90,00 76,00 203,00
12,00 31,00 76,00 96,00 203,00
12,00 41,00 72,00 90,00 203,00
12,00 37,00 80,00 86,00 203,00
Ministério dos Transportes
.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS
RESOLUÇÃO Nº 361, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004
Autoriza a SUPERINTENDÊNCIA DO
PORTO DE RIO GRANDE - SUPRG a
operar como empresa brasileira de navegação na prestação de serviços na navegação de apoio portuário.
<!ID480869-0>
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que
lhe é conferida pelo art. 44, inciso IV, do Regimento Interno, considerando
o que consta do Processo nº 50300.000616/2003, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa SUPERINTENDÊNCIA DO
PORTO DE RIO GRANDE-SUPRG, CNPJ nº 01.039.203/0001-54,
com sede na Av. Honório Bicalho, s/nº, CP. 198, Rio Grande, RS, a
operar como empresa brasileira de navegação na prestação de serviços na navegação de apoio portuário, na forma e condições fixadas
em Termo de Autorização pertinente.
Art. 2º O Termo de Autorização de que trata o artigo anterior
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA
213
214
215
216
217
ES
PR
SP
PE
BA
004610
012518
025148
011316
001660
218
219
220
221
222
223
224
225
226
227
228
229
230
231
232
233
234
235
236
237
238
239
240
241
242
243
244
245
246
247
248
249
250
251
252
253
254
255
256
257
258
259
RJ 014446
RN 016376
MG 007154
PB 011008
MG 007278
RJ 014341
SP 024300
MG 006866
RS 018352
DF 004106
RJ 014502
SC 019887
SP 021405
MG 007043
AL 000333
MS 009535
SP 026105
PR 013799
ES 004288
MG 007008
PR 012732
SP 026592
RS 019009
BA 001795
MG 007193
PE 011583
SP 024761
RS 018337
RJ 014748
PR 013618
MT 010307
PB 011012
SE 020329
ES 004768
PR 012521
SP 023249
MG 006988
SP 023219
MG 008689
RJ 014520
RJ 014819
PE 011262
61
ISSN 1677-7042
CAMILA LESSA FERNANDES PIZZOL
MANUELA NEVES FOGACA
RICARDO BARREIRA DE SOUZA
LUIS FERNANDO LIMA DE OLIVEIRA
TATIANA FERNANDES ROCHA LIMA ARGOLLO
BARBARA RIGO DE CARVALHO
MONIQUE RIBEIRO EMERENCIANO
PAULO CESAR SANTOS BRANDAO
MARCIA BARBOSA FERREIRA LIMA
ADRIANA GUEDES CHAVES CAMPOS
RENATA TORRES SOARES DA ROCHA
ANTONIO FERREIRA INOCENCIO NETO
THAIS FRANCA MARQUES
MARINA BEATRIS FRAGA MARTINI
FLAVIO ALEXANDRE LUCIANO DE AZEVEDO
LUCIANO MORAES SILVA
JORGE LUIZ PASSAMANI
PEDRO KALAF
ISABELLA BAIAO DE MESQUITA
MARIO SERGIO MARTINS DE CASTRO
FERNANDO DE OLIVEIRA LISBOA
MIGUEL NIN FERREIRA
GLEIBER MARCUS PEREIRA DOS SANTOS
MARCIA BALARINE
THAIS SILVA DE CASTILHO
ADRIANE PERINI ARTIFON
JANE LUCIA DE SOUZA MORAES LEME
FABIO LUSA MARCON
ELMA SANTANA RIOS
EMERSON LUIZ BOTELHO DA SILVA
GIOVANNI NOGUEIRA ROCHA
GABRIELA MENDONCA DE ALBUQUERQUE
FREDI EVERTON WAGNER
BETHANIA NICOLI GUIMARAES
CLAUDIO LUIS YUKI FUZINO
MARIE PEREIRA DE SOUSA MESQUITA
ADRIANA FREITAS EVANGELISTA GONDIM
GLAUBER SANTIAGO DE JESUS SANTANA
RENATA CRUZ WALSH MONTEIRO
ELMER DA SILVA MARQUES
DECIO HIDEO HATANO
MILENE VIEIRA DIAS
EDSON TAKASHI HIRAE
LEONARDO PHILLIPE DE SOUZA PERSILVA
ANDERSON MAURO BARROSO DE LIMA
LEONARDO SOARES BELLO
LEOPOLDO COSTA LINS
11,00 39,00
18,00 44,00
17,00 46,00
17,00 42,00
16,00 42,00
72,00
74,00
76,00
86,00
70,00
92,00
84,00
80,00
74,00
90,00
203,00
202,00
202,00
202,00
202,00
16,00 38,00
16,00 42,00
16,00 42,00
16,00 40,00
15,00 34,00
15,00 38,00
14,00 38,00
14,00 36,00
14,00 34,00
14,00 40,00
13,00 46,00
13,00 40,00
12,00 32,00
18,00 41,00
17,00 37,00
17,00 51,00
16,00 37,00
16,00 39,00
16,00 39,00
16,00 39,00
16,00 39,00
16,00 43,00
16,00 43,00
16,00 47,00
16,00 49,00
15,00 33,00
15,00 35,00
15,00 33,00
15,00 39,00
15,00 43,00
15,00 37,00
14,00 39,00
14,00 39,00
14,00 43,00
14,00 41,00
14,00 41,00
13,00 33,00
13,00 39,00
12,00 35,00
12,00 39,00
11,00 33,00
19,00 40,00
82,00
78,00
78,00
84,00
78,00
76,00
72,00
80,00
88,00
84,00
72,00
86,00
82,00
78,00
78,00
76,00
80,00
78,00
78,00
78,00
78,00
76,00
84,00
80,00
80,00
80,00
78,00
84,00
78,00
74,00
82,00
74,00
76,00
74,00
86,00
90,00
78,00
74,00
82,00
86,00
82,00
84,00
82,00
82,00
82,00
78,00
90,00
88,00
92,00
86,00
80,00
78,00
84,00
76,00
88,00
82,00
86,00
74,00
84,00
84,00
84,00
84,00
84,00
82,00
74,00
74,00
72,00
88,00
88,00
84,00
84,00
84,00
82,00
88,00
86,00
84,00
74,00
70,00
90,00
88,00
84,00
76,00
86,00
76,00
202,00
202,00
202,00
202,00
202,00
202,00
202,00
202,00
202,00
202,00
202,00
202,00
202,00
201,00
201,00
201,00
201,00
201,00
201,00
201,00
201,00
201,00
201,00
201,00
201,00
201,00
201,00
201,00
201,00
201,00
201,00
201,00
201,00
201,00
201,00
201,00
201,00
201,00
201,00
201,00
201,00
200,00
ANEXO II
RELAÇÃO DAS LOCALIDADES
UF
RS
RR
RS
AP
AM
PA
TO
RO
AC
MT
RS
PA
RS
LOCALIDADE
BAGÉ
BOA VISTA
CACHOEIRA DO SUL
MACAPÁ
MANAUS
MARABÁ
PALMAS
PORTO VELHO
RIO BRANCO
RONDONÓPOLIS
SANTANA DO LIVRAMENTO
SANTARÉM
URUGUAIANA
RESOLUÇÃO Nº 362, DE 3 DE JANEIRO DE 2005
<!ID480870-0>
Autoriza a CONSTRUTORA TRIUNFO S.A. a operar como
empresa brasileira de navegação na prestação de serviços na navegação de apoio portuário, na execução de serviços de dragagem.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência
que lhe é conferida pelo art. 44, inciso IV, do Regimento Interno,
considerando o que consta do Processo nº 50301.001004/2004 e o
que foi deliberado pela Diretoria em sua 126ª Reunião Ordinária,
realizada em 3 de janeiro de 2005, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa CONSTRUTORA TRIUNFO
S.A., CNPJ nº 77.955.532/0001-07, com sede na Av. Nove de Julho
nº 4877, 7º andar, Jardim Paulista, São Paulo, SP, a operar como
empresa brasileira de navegação para a prestação de serviços na
navegação de apoio portuário e para a prestação de serviços de dragagem, na forma e condições fixadas em Termo de Autorização
pertinente.
Art. 2º O Termo de Autorização de que trata o artigo anterior
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA
VAGAS
03
10
02
10
14
05
04
09
07
04
02
03
02
RESOLUÇÃO Nº 363, DE 3 DE JANEIRO DE 2005
<!ID480871-0>
Aprova a alteração do programa de arrendamento de áreas e
instalações portuárias do PORTO DE ITAQUI - PROAPIT.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência
que lhe é conferida pelo art. 44, inciso IV, do Regimento Interno,
tendo em vista o disposto no art. 3º, da Norma sobre Arrendamento
de Áreas e Instalações Portuárias, aprovada pela Resolução nº 055ANTAQ, de 16 de dezembro de 2002, considerando a que consta no
Processo nº 50300.000459/2003, e o que foi deliberado na 126ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 3 de janeiro de 2005,
resolve:
Art. 1º Aprovar a Alteração do Programa de Arrendamento
de Áreas e Instalações Portuárias do Porto de Itaqui - PROAPIT,
objetivando o acréscimo de 936.777,40 m² à atual área, para fins de
atender às demandas por novos investimentos, independentemente de
transcrição.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA
62
ISSN 1677-7042
1
COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 183,
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004
<!ID480872-0>
<!ID479754-0>
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência
que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, de
acordo com a delegação que lhe foi outorgada pela Diretoria em sua
50ª Reunião Ordinária realizada em 15 de abril de 2003, na forma do
disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos arts. 43 e 44
da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 com a redação dada pela
Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Resolução nº 052-ANTAQ, de 19 de novembro de 2002, alterada pela
Resolução nº 112-ANTAQ, de 8 de setembro de 2003, à vista dos
elementos constantes do Processo nº 50300.000616/2003, resolve:
I - Autorizar a SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE RIO
GRANDE-SUPRG, doravante denominada Autorizada, com sede na
Av. Honório Bicalho, s/n , cp.198, Rio Grande, RS, CNPJ n°
01.039.203/0001-54, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação na prestação de serviços na navegação
de apoio portuário.
II - Esta autorização se regerá pela Lei nº 9.432, de 1997,
pela Lei nº 10.233, de 2001, e pela Norma aprovada pela Resolução
nº 052-ANTAQ, de 2002, alterada pela Resolução nº 112-ANTAQ, de
8 de setembro de 2003.
III - A presente autorização é dada a título precário e pode
ser revogada mediante notificação prévia, de no mínimo 90 (noventa)
dias, por motivo de interesse público, devidamente justificado, assegurado à Autorizada indenização, se houver, a ser apurada em
processo administrativo regular.
IV - A Autorizada não terá direito adquirido à permanência
das condições vigentes na data desta outorga ou do início de suas
atividades, devendo observar as novas condições impostas por lei e
pela regulamentação, que fixará prazo suficiente para adaptação.
V - Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência
ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou
cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 18,
incisos I e II, da Norma aprovada pela Resolução nº 052-ANTAQ.
VI - As infrações de que trata o inciso II do art. 18 da
Norma aprovada pela Resolução n º 52-ANTAQ, de 2002 que, a
critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação,
poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos I, II e III do
art.17 da referida Norma, nos termos do regulamento próprio.
VII - O presente Termo de Autorização entra em vigor na
data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena
aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 184,
DE 3 DE JANEIRO DE 2005
<!ID480873-0>
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência
que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na
forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos arts.
43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 com a redação dada
pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na
Resolução nº 052-ANTAQ, de 19 de novembro de 2002, alterada pela
Resolução nº 112-ANTAQ, de 8 de setembro de 2003, à vista dos
elementos constantes do Processo nº 50301.001004/2004 e tendo em
vista o que foi deliberado na 126ª Reunião Ordinária da Diretoria,
realizada em 3 de janeiro de 2005, resolve:
I - Autorizar a empresa CONSTRUTORA TRIUNFO S.A.
doravante denominada Autorizada, com sede na Av. Nove de Julho nº
4877, 7º andar, Jardim Paulista, São Paulo, SP, CNPJ nº
77.955.532/0001-07, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação para a prestação de serviços na navegação de apoio portuário e para a prestação de serviços de dragagem.
II - Esta autorização se regerá pela Lei nº 9.432, de 1997,
pela Lei nº 10.233, de 2001, e pela Norma aprovada pela Resolução
nº 052-ANTAQ, de 2002, alterada pela Resolução nº 112-ANTAQ, de
8 de setembro de 2003.
III - A presente autorização é dada a título precário e pode
ser revogada mediante notificação prévia, de no mínimo 90 (noventa)
dias, por motivo de interesse público, devidamente justificado, assegurado à Autorizada indenização, se houver, a ser apurada em
processo administrativo regular.
IV - A Autorizada não terá direito adquirido à permanência
das condições vigentes na data desta outorga ou do início de suas
atividades, devendo observar as novas condições impostas por lei e
pela regulamentação, que fixará prazo suficiente para adaptação.
V - Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência
ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou
cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 18,
incisos I e II, da Norma aprovada pela Resolução nº 052-ANTAQ.
VI - As infrações de que trata o inciso II do art. 18 da
Norma aprovada pela Resolução n º 52-ANTAQ, de 2002 que, a
critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação,
poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos I, II e III do
art.17 da referida Norma, nos termos do regulamento próprio.
VII - O presente Termo de Autorização entra em vigor na
data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena
aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA
ATO Nº 1, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2004
A Diretora Presidente da Companhia Docas do Ceará no uso
de suas atribuições, assinou o Acordo Coletivo de Trabalho da CDC,
conforme anexo.
RACHEL XIMENES MARQUES
ANEXO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO/2004
Registrado na DRT/CE sob o nº 4239, em 03 de dezembro
de 2004
Acordo Coletivo de Trabalho que entre si fazem a Companhia Docas do Ceará -CDC, representada Por Sua Diretora Presidenta, Rachel Ximenes Marques e, por outro lado, o Sindicato dos
Empregados em Empresas de Exploração de Serviços Portuários do
Estado do Ceará - Sindepor, representado por seu Presidente, Moacir
Alencar Araripe Júnior.
01 - CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL A
CDC concederá a partir de 1º de junho de 2004, Reajuste Salarial de
5,26% (cinco virgula vinte e seis por cento), incidente na tabela
salarial vigente em maio de 2004, bem como abono salarial, pago em
uma única vez, no valor correspondente ao rateio da importância de
R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais) a ser distribuído de forma
linear entre seus empregados e comissionados.
PARÁGRAFO ÚNICO
O pagamento das parcelas atrasadas referente ao reajuste
salarial e do abono salarial a que se refere o caput da Cláusula
Primeira, bem como, seus reflexos serão pagos imediatamente após a
homologação do presente acordo.
02 - CLÁUSULA SEGUNDA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
A CDC pagará os salários dos empregados e comissionados,
em uma única parcela, a partir do dia 25 (vinte e cinco) do mês de
competência.
03 - CLÁUSULA TERCEIRA - DECIMO TERCEIRO SALÁRIO
A CDC pagará o Décimo Terceiro Salário em duas parcelas
de 50% (cinqüenta por cento), sendo a primeira parcela paga até o dia
30 de junho ou por ocasião do gozo do período de férias, quando
requerido pelo empregado ou comissionado, ficando o restante para
pagamento até o dia 10 de dezembro.
04 - CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO - ATS
A CDC continuará concedendo o Adicional por Tempo de
Serviço aos empregados admitidos até a data de 13.10.1996, até o
limite de 35% (trinta e cinco por cento) sob forma de 05 (cinco)
biênios do 2° ao 10° ano de efetivo serviço e de 25 (vinte e cinco)
anuênios do 11° ao 35° de efetivo serviço. Aos empregados admitidos
após 13.10.1996, a CDC concederá ATS, na forma de qüinqüênios,
incidindo sobre 5% (cinco por cento) do salário base do empregado,
limitado a sete qüinqüênios.
05 - CLÁUSULA QUINTA - HORA EXTRA
As horas extras dos empregados da CDC poderão ser remuneradas ou compensadas, mediante autorização da chefia imediata,
conforme a seguir:
5.1 - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
5.1.1 - 50% (cinqüenta por cento) para horas de prorrogação
em dias úteis, após, ou antes, da jornada de trabalho;
5.1.2 - 100% (cem por cento) nos intervalos de refeição,
feriados e domingos.
5.2 - COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
5.2.1 - a compensação a que se refere este item será efetivada nos termos do parágrafo 2° do artigo 59 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT.
5.2.2 - a compensação das horas extras trabalhadas deverá
ser efetuada até 30 (trinta) dias após a realização dos serviços extraordinários.
06 - CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
A CDC continuará pagando o adicional noturno para os
empregados que trabalharem em regime de escala nos horários compreendidos de 19:00 as 07:00 horas, e corresponderá a 20% sobre o
valor da remuneração fixa horária do empregado (Constituição Federal - art. 7º, Inciso IX e CLT - art. 73).
Para os empregados admitidos antes de 13.10.96 o percentual
a ser aplicado sobre o valor da remuneração fixa horária será de 50%
(Telex CISEE 3812/87 e Telex - Circular/PORTOBRÁS nº 497, de
29.06.87).
07 - CLÁUSULA SÉTIMA - FÉRIAS
A CDC concederá aos empregados e comissionados o direito
ao gozo de férias iniciando sempre em dia útil.
08 - CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A CDC concederá a todos os empregados admitidos até
13.10.1996, Gratificação de Férias no valor correspondente a 50%
(cinqüenta por cento) sobre a remuneração de férias, por ocasião do
gozo das mesmas. Aos empregados admitidos após 13.10.1996 e aos
cargos comissionados, será concedido Gratificação de Férias correspondente a um terço da remuneração das férias, conforme estabelece o artigo 7°, inciso XVII da Constituição Federal vigente e
inciso I, artigo 1° da Resolução n° 09 do Conselho de Coordenação e
Controle das Empresas Estatais.
Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
09 - CLÁUSULA NONA - EMPRÉSTIMO DE FÉRIAS
O empréstimo de férias será concedido pela CDC a seus empregados e terá valor igual ao da remuneração das férias, a ser restituído,
mediante desconto em folha, em até 10 (dez) parcelas mensais de igual
valor, a partir do mês subseqüente ao término das férias, observado as
disposições contidas no Decreto n.o 2.355, de 27 de agosto de 1987.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os empregados admitidos após
27.8.87 não fazem jus a este benefício.
10 - CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO DE LUCROS
A CDC continuará concedendo a Participação nos Lucros ou
Resultados em conformidade com que estabelece a legislação em
vigor, ou seja, Lei 10.101 de 2000 e a resolução 10 do CCE de
30/05/95 e o artigo 26 do Estatuto Social da CDC.
11 - CLÁSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LICENÇA REMUNERADA
Será concedida licença remunerada de 05 (cinco) dias úteis
por exercício, para os empregados que não tenham sofrido suspensão
ou faltas não abonadas no exercício anterior, concedida em período a
ser definido em comum acordo com a chefia imediata.
12 - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE
VIDA EM GRUPO
A CDC continuará mantendo o Seguro de Vida em Grupo com
cláusula de indenização por morte natural ou acidental, por acidente com
invalidez total, no valor de 15 vezes o maior salário-base pago na Companhia Docas do Ceará, e proporcional por acidente com invalidez parcial
de acordo com tabela aprovada em legislação específica, disponibilizando
para o SINDEPOR uma cópia da apólice do seguro.
13 - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO
TRANSPORTE
A CDC fornecerá, aos empregados e comissionados, transporte
para o percurso residência/trabalho/residência, por meio de condução colocada à disposição, ou através da concessão de vale transporte suficientes
para suprir o percurso necessário. A despesa com a concessão do auxílio
transporte será de total responsabilidade da CDC.
14 - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
A CDC manterá plano de Assistência Médica aos Empregados Efetivos e Ocupantes de Cargos Comissionados e seus dependentes legais, arcando os beneficiários com 50% do custo.
14.1 - A participação no Plano de Assistência Médica será
facultativa.
14.2 - Para Empregados Efetivos admitidos até 13.10.96, a
participação corresponderá a 0,75% do salário base.
14.3 - A CDC permitirá a inclusão, até o limite de 04
(quatro) pessoas, além dos dependentes legais, por solicitação do
empregado em que será custeado totalmente pelo mesmo.
15 - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A CDC fornecerá Vale Refeição ou Alimentação, a partir do
1º de junho de 2004, no valor total de R$ 425,83 (quatrocentos e
vinte e cinco reais e oitenta e três centavos) por mês, cabendo ao
Empregado e Comissionado a participação de 6,6% do valor total.
PARÁGRAFO ÙNICO
As diferenças do vale alimentação/refeição serão pagas imediatamente após a homologação do presente acordo.
16 - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO DE
CARGOS COMISSIONADOS
A CDC pagará a título de Substituição ao empregado que for
designado no período de afastamento do Cargo Comissionado, recebendo a Gratificação de Função correspondente ao cargo que substituir. A percepção da Gratificação de Função será devida, proporcional aos dias substituídos.
17 - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PREVIDÊNCIA
PRIVADA PORTUS
É facultado aos Empregados Efetivos participar do PORTUS
- Instituto de Seguridade Social, arcando a CDC com a parcela mensal da patrocinadora, fixada de acordo com o Regulamento do citado
Instituto e Convênio de Adesão nº 01/79, assinado em 22.11.1979 e
Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/98.
18 - CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PROMOÇÃO POR
PERMANÊNCIA
A CDC antecipará, a partir de 1º de junho de 2004, Promoção por Permanência prevista no Plano de Cargos, Carreiras e
Salários para março de 2005 a todos os empregados que ainda não
tenham atingido o último nível.
19 - CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL DE RISCO
A CDC manterá para todos os Empregados e Comissionados
o adicional de risco no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre
a carga horária total contratada, conforme decisões das Varas da
Justiça do Trabalho e acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho de
Fortaleza.
20 - CLÁUSULA VIGÉSIMA - EXERCÍCIO SINDICAL
A CDC concederá a dispensa do ponto para 03 (três) membros indicados pela Diretoria do SINDEPOR, durante o período de
vigência do mandato.
21 - CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESOLUÇÃO
CCE-009/96
As cláusulas ora acordadas observarão em sua aplicabilidade,
rigorosamente, o que estabelece a Resolução nº 009, de 08 de outubro
de 1996, editada pelo Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais-CCE.
22 - CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRAZO DE
VIGÊNCIA DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho entra em vigor em
01 de junho de 2004 e terá vigência até 31 de maio de 2005. Fortaleza, 04 de novembro de 2004.
Companhia Docas do Ceará-CDC
Sindicato dos Empregados em Empresas de
Exploração de Serviços Portuários do Estadodo Ceará - SINDEPOR
1
Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
Ministério Público da União
.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO
PORTARIA Nº 95, DE 6 DE MAIO DE 2004
<!ID479765-0>
O Procurador do Trabalho, que esta subscreve, no uso de
suas atribuições legais,
Considerando o teor dos fatos relatados na Representação nº
0455/2004, bem como da necessidade de apuração de outros elementos de convicção;
Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição
da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e
art. 8º, § 1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do
Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores, resolve
Instaurar o Inquérito Civil Público nº 455/2004, em face da
empresa Altana Pharma.
Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho, Fábio Luiz
Vianna Mendes, que poderá ser secretariado pela servidora Ana Lucia
Barros de Araujo, Técnico Administrativo.
PORTARIA Nº 262, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2004
<!ID479696-0>
O Procurador do Trabalho, que esta subscreve, no uso de
suas atribuições legais,
Considerando o teor dos fatos relatados na Representação nº
1540/2004, bem como da necessidade de apuração de outros elementos de convicção;
Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição
da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e
art. 8º, § 1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do
Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores, resolve:
Instaurar o Inquérito Civil Público nº 1540/2004, em face da
Drogaria Descontão.
Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho, Fábio Luiz
Vianna Mendes, que poderá ser secretariado pela servidora Ana Lúcia
Barros de Araújo, Técnico Administrativo.
Registre-se, autue-se e encaminhe-se cópia da presente para
publicação na Imprensa Nacional, Diário Oficial de União.
O Procurador do Trabalho, que esta subscreve, no uso de
suas atribuições legais,
Considerando o teor dos fatos relatados na Representação nº
1001/2004, bem como da necessidade de apuração de outros elementos de convicção;
Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição
da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e
art. 8º, § 1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do
Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores, resolve:
Instaurar o Inquérito Civil Público nº 1001/2004, em face da
ERIG TRANSPORTES LTDA.
Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho, Fábio Luiz
Vianna Mendes, que poderá ser secretariado pela servidora Ana Lucia
Barros de Araujo, Técnica Administrativo.
Processo nº 2004165106
Esta Secretaria de Administração, considerando o contido no
processo em epígrafe, com fulcro no art. 25, I, da Lei nº 8.666/93, reconheceu a inexigibilidade de licitação para contratar a empresa GIROFLEX S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 56.992.902/0001-06, pelo valor de
R$ 168.985,00 (cento e sessenta e oito mil e novecentos e oitenta e cinco
reais), objetivando o fornecimento, ampliação/complementação de 168
(cento e sessenta e oito) metros lineares de documentos do sistema de
arquivo deslizante eletro-eletrônico, Linha 3000 - MECATRON, instalado
no Edifício Sede deste Conselho da Justiça Federal, marca ACECO.
Brasília, 31 de dezembro de 2004
CLAUDIO MACHADO PINTO
Secretário de Administração
Em exercício
Ratifico a inexigibilidade de licitação para a contratação supramencionada, tendo em vista as justificativas apresentadas no processo em epígrafe e por atender aos requisitos legais em vigor.
Brasília, 31 de dezembro de 2004
FÁBIO LUIZ VIANNA MENDES
MARIA DE FÁTIMA MENEZES SENA
Secretária-Geral
Em exercício
PORTARIA Nº 214, DE 20 DE OUTUBRO DE 2004
<!ID480165-0>
O Procurador do Trabalho, que esta subscreve, no uso de
suas atribuições legais,
Considerando o teor dos fatos relatados na Representação nº
1322/2004, bem como da necessidade de apuração de outros elementos de convicção;
Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição
da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e
art. 8º, § 1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do
Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores, resolve:
Instaurar o Inquérito Civil Público nº 1322/2004, em face da
Editora Terceiro Milênio Ltda.
Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho, Fábio Luiz
Vianna Mendes, que poderá ser secretariado pela servidora Gilza
Castro Faria Figueira de Almeida, Técnico Administrativo.
FÁBIO LUIZ VIANNA MENDES
PORTARIA Nº 228, DE 26 DE OUTUBRO DE 2004
<!ID478975-0>
O Procurador do Trabalho, que esta subscreve, no uso de
suas atribuições legais,
Considerando o teor dos fatos relatados na Representação nº
1425/2004, bem como da necessidade de apuração de outros elementos de convicção;
Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição
da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e
art. 8º, § 1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do
Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores, resolve:
Instaurar o Inquérito Civil Público nº 1425/2004, em face da
OPERATOR - Serviços e Sistemas de Cobranças Ltda.
Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho, Fábio Luiz
Vianna Mendes, que poderá ser secretariado pela servidora Ana Lúcia
Barros de Araújo, Técnica Administrativo.
Registre-se, autue-se e encaminhe-se cópia da presente para
publicação na Imprensa Nacional, Diário Oficial de União.
FÁBIO LUIZ VIANNA MENDES
DESPACHOS
.
Entidades de Fiscalização do Exercício
das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 787, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004
<!ID479918-0>
Altera dispositivos da Resolução que especifica.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
alínea “f”, art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968,
considerando a deliberação do Plenário na CLXX Sessão
Plenária Ordinária, resolve:
Art. 1º Alterar o inciso II do art. 5º, parágrafo único do art.
10 e § 7º do art. 13 da Resolução CFMV nº 749, de 17 de outubro de
2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
5º
..................................................................................................
II - Onde se lê: seu coordenador e coordenador adjunto, leiase: Presidente e Vice-Presidente.
Art.
10.
..................................................................................................
Parágrafo único. Onde se lê: Presidente da Assembléia-Geral
Eleitoral, leia-se: Presidente da Comissão Eleitoral Regional.
Art.
13.
..................................................................................................
§ 7º Em caso de renúncia do Presidente da CER, assumirá o
Vice-Presidente.”
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO
Secretário-Geral do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 357, DE 5 DE JANEIRO DE 2005
A Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de
outubro de 1978 e pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980,
resolve AD REFERENDUM DO PLENÁRIO DO CFN: Homologar a
Proposta Orçamentária do Conselho Regional de Nutricionistas da 4ª
Região (CRN-4), para o exercício de 2005, na forma do resumo
abaixo:
CRN-4 - PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
R E C E I T A S - R$
Receita Corrente: 2.200.000,00
Receita Capital: -TOTAL: 2.200.000,00
D E S P E S A S - R$
Despesa Corrente: 2.167.500,00
Despesa Capital: 32.500,00
TOTAL: 2.200.000,00
ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM
RADIOLOGIA
<!ID480316-0>
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
SECRETARIA-GERAL
<!ID480702-0>
PORTARIA Nº 176, DE 3 DE SETEMBRO DE 2004
<!ID480073-0>
Poder Judiciário
FÁBIO LUIZ VIANNA MENDES
<!ID480223-0>
CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS
FÁBIO LUIZ VIANNA MENDES
.
63
ISSN 1677-7042
RESOLUÇÃO Nº 14, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004
Dispõe sobre a Criação e Normatização da
Bandeira Oficial do Sistema CONTER/CRTRs.
O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são
conferidas pela Lei nº 7.394/85 e Decreto nº 92.790/86; CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento e atualização permanente de toda a legislação que disciplina a atividade profissional do
Técnico e do Tecnólogo em Radiologia; CONSIDERANDO a instituição do heráldico (brasão) representativo da categoria, aprovado
através Resolução CONTER nº 12/2004; CONSIDERANDO a necessidade de instituir e normatizar uma Bandeira, a ser utilizado pelo
Sistema CONTER/CRTRs; CONSIDERANDO os estudos e subsídios
contidos no Processo Administrativo CONTER nº 048/2004, sobre
“Criação e Normatização da Bandeira do Sistema CONTER/CRTRs”;
CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em sessão realizada no
dia 03 de dezembro de 2004, resolve: Art. 1º - Instituir a Bandeira
com o símbolo da categoria, que será usada oficialmente em todos os
Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia que
constituem o Sistema Autárquico. Art. 2º - A Bandeira ora instituída,
obedecerá às seguintes especificações: Confecção em cetim/veludo
aplicada (uso interno) ou poliéster serigrafada (uso externo), duas
faces, medindo 0,90 cm x 1,30 cm na cor verde. Ao centro, Brasão da
Categoria, aprovado pela Resolução CONTER nº 12/2004, envolto
por um círculo na cor branca com a inscrição “CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA” impresso em preto,
fonte Arial. Esse conjunto pousa sobre um listel verde contendo a
abreviatura “CONTER” impresso na cor branca, fonte Euromode,
ladeado por dois louros simétricos. O todo ocupa o centro de uma
estrela na cor amarela, que por sua vez ocupa o centro da bandeira.
Parágrafo único - Nas bandeiras dos Conselhos Regionais será gravado no círculo que envolve o Brasão da categoria a inscrição “CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA” e no listel, a abreviatura do CRTR e sua respectiva região. Art. 3º - O
significado dos símbolos e das cores inseridas na bandeira ora instituída é a constante do anexo desta Resolução. Art. 4° - Compete ao
CONTER tomar as providências necessárias para a elaboração do
Manual de Identidade Visual e o respectivo registro da bandeira. Art.
5º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário. Brasília, 14 de dezembro de
2004.
VALDELICE TEODORO
Conselheira-Presidente
JOSÉ CARLOS ARAÚJO DE MELO
Conselheiro-Secretário
ANEXO
De acordo com o artigo 3º da Resolução CONTER nº
14/2004, o presente anexo trata sobre o significado dos símbolos e
das cores que compõem a bandeira representativa do Sistema Autárquico CONTER/CRTRs. 1. Do Brasão: A simbologia do Brasão, o
qual ocupada o centro da Bandeira, encontra-se referendada na Resolução CONTER nº 12/2004. 2. Da Estrela: A estrela onde é aplicado o brasão da categoria, representa o Órgão máximo do Sistema CONTER, cujos vértices simbolizam a expansão da Administração
Central a todas as regiões de nosso território, através de seus Conselhos Regionais - CRTRs. 3. Das cores (Escala de Cores CMYK): a)
A cor VERDE (C100/M0/Y100/K0) é adotada por todas as profissões
da área da saúde sendo classificada, conforme a área do saber, de
acordo com as normas do CNPq - Conselho Nacional de Pesquisa.
Simboliza saúde, perseverança, naturalidade, limpeza, juventude e
natureza. Estimula momentos de paz, de equilíbrio e de cura. Em
heráldica, simboliza a honra, civilidade, cortesia, abundância, alegria.
b) A cor AMARELA (C0/M0/Y100/K0) traz em si o brilho da luz, da
cultura, da riqueza, do poder e da glória, consolidando a autoridade
com as bases da sabedoria. c) A cor BRANCA é o símbolo heráldico
da paz, amizade, trabalho, prosperidade, pureza e religiosidade. d) A
cor PÚRPURA (C20/M80/YO/K20) do trifólio, simboliza devoção,
fé, temperança, castidade, dignidade, abundância, riqueza, autoridade
64
ISSN 1677-7042
1
e poder. 4. Par de Louros: Na cor amarelo banana (C0/M0/Y60/K20),
simboliza o reconhecimento e a valorização profissional, os triunfos
conquistados e a evolução política e administrativa do Sistema CONTER/CRTRs. Brasília, DF, 14 de dezembro de 2004.
Tendo em vista o que consta do processo nº 250-04, ratifico
a presente dispensa de licitação, de acordo com o art. 24, inciso XXII,
da Lei nº 8.666-93, para fornecimento de energia elétrica pela AES
Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S. A.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE
DO RIO GRANDE DO SUL
EXTRATOS DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Tendo em vista o que consta do processo nº 248-04, ratifico
a presente inexigibilidade de licitação, de acordo com o art. 25, da
Lei nº 8.666-93, para fornecimento de água e coleta de esgoto pelo
DMAE.
Tendo em vista o que consta do processo nº 246-04, ratifico
a presente inexigibilidade de licitação, de acordo com o art. 25, da
Lei nº 8.666-93, para publicações do CRCRS, no Diário Oficial da
União pela Imprensa Nacional.
<!ID479999-0>
DESPACHOS DO PRESIDENTE
Em 3 de janeiro de 2005
Tendo em vista o que consta do processo nº 249-04, ratifico
a presente dispensa de licitação, de acordo com o art. 24, inciso XXII,
da Lei nº 8.666-93, para fornecimento de energia elétrica pela Companhia Estadual de Energia Elétrica.
Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2005
Tendo em vista o que consta do processo nº 247-04, ratifico
a presente inexigibilidade de licitação, de acordo com o art. 25, da
Lei nº 8.666-93, para publicações do CRCRS, no Diário Oficial do
Estado, pela CORAG - Companhia Rio Grandense de Artes Gráficas.
Tendo em vista o que consta do processo nº 251-04, ratifico
a presente inexigibilidade de licitação, de acordo com o art. 25, da
Lei nº 8.666-93, para aquisição de vale transporte para os funcionários do CRCRS.
CONTADOR ENORY LUIZ SPINELLI,
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Sumário Atos do Poder Legislativo Presidência da