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MERITÍSSIMO(A)
SENHOR(A)
DOUTOR(A)
DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
O advogado RONALDO DAVID GUIMARÃES, brasileiro,
casado, no pleno exercício regular da advocacia, legalmente
inscrito na seção da OAB–GO sob o nº. 23949, com endereço
para
intimações,
correspondências
e
citações
de
estilo
constante no roda-pé do impresso, com aparo na Constituição
Federal, artigo 5º, inciso LXVIII e 105, inciso I, “c”, bem
como nos preceitos dos artigos 647 e seguintes do Código de
Processo Penal, vem perante Vossa Excelência impetrar ordem
de
SALVO CONDUTO em HÁBEAS CORPUS
com PEDIDO de LIMINAR
em
favor
do
paciente
SINVAL
SANTANA,
brasileiro,
casado,
gesseiro profissional, portador do CPF\MF sob o nº.: 268.022.67802 e inscrito no R.G. nº. 344552858 SSP-GO., filho de Sizino
Santana
e
Marilene
Rosa
de
Jesus,
natural
de
Barreias
–
BA,
nascido aos 17.07.1974, residente e domiciliando na cidade de
Goiânia, Estado de Goiás, na Rua D. Celso Pereira de Almeida,
Quadra 05, Lote 44, S/N, Setor Jardim São José, CEP.: 74.000-000;
deflagrando como autoridade coatora o magistrado titular da
1ª Vara/Escrivania Criminal da Comarca de Barreiras – BA.,
tudo em conformidade com as razões de fato e de direito
adiante aduzidas.
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Ementa do pedido do Salvo Conduto em H.C.:
01
–
Primeiramente
pela
explícita
falta
de
justa causa face o paciente, em razão da grande
confusão feita pelo magistrado titular da 1ª
vara criminal de Barreiras. Conforme comprovado
pela emissão da Carta Precatória a comarca de
Goiânia e pelo confuso Termo de Audiência, ao
qual fora expedido mandado de prisão contra o
paciente;
02 – Ressaltando-se, ainda, que o deferimento
ao envio da Carta Precatória a Goiânia fora
pelo antecessor magistrado titular da 1ª vara
criminal
de
Barreiras.
Tanto
o
parecer
do
presentante do Parquet da época fora favorável
ao envio, de forma que houve também a juntada
de
vasta
documentação
comprovando
todo
o
alegado para o deferimento do Juízo à época.
Dos fatos e fundamentos verdadeiramente ocorridos,
01 -
Preliminarmente, Excelência, fundamentaremos e
instruiremos este writ de forma bem explícita e concatenada
acerca das verdadeiras ocorrências processuais até presente
momento. De forma que, buscaremos não sermos prolixos nem
tampouco
faltaremos
com
a
verdade
situação processual em questão.
mais
próxima
da
real
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Além da verdade, segue anexo a este formulado
remédio Constitucional cópia integral de toda a instrução
processual, ou melhor, xérox de capa a capa dos autos.
02 -
O processo em análise e/ou a ser analisado, se
trata de um fatídico homicídio ocorrido no dia 08 de abril
de 2005, por volta das 23:00 horas no bar e pizzaria de
propriedade
do
paciente
e
acusado,
consubstanciando-se
tratar de um disparo com arma de fogo de propriedade também
do acusado. Entretanto, não adentraremos ao mérito do caso,
vez
que,
deixaremos
indispensável
o
instrução
mérito
para
processual
a
necessária
propriamente
e
dita
Douto(a) Relator(a).
03 -
Com o fatídico ocorrido e, não haveria como se
esperar outra reação do autor e acusado Excelência, ainda
mais por se tratar de uma vítima ex-militar do Exército. Ao
momento em que a vítima estava agredindo sua esposa e também
seu cunhado, a vítima e seu irmão sempre os amedrontavam e
os ameaçavam, dizendo o seguinte jargão, (...) ”eu sou do Exército
me respeita”.
04 -
Assim,
diante
a
tantas
ameaças
sofridas
ao
acusado e a sua esposa, depois de ter imaginado que aquele
disparo com sua arma de fogo nem mesmo havia atingido a
vítima fatalmente, o acusado resolveu foragir do local do
fato e se escondeu em local incerto e não sabido por alguns
dias.
Contudo,
antes
mesmo
de
completar
uma
semana,
o
acusado, conjuntamente com um advogado resolveu comparecer
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perante
a
uma
Autoridade
Policial
para
prestar
suas
declarações e demais procedimentos.
05 -
Provando assim, a seriedade e o medo do acusado
concernente a vítima e seus familiares em razão de tantas
ameaças, além da verdade e frise-se, que àquele momento a
vítima ainda se encontrava com vida e estava efetivando seu
tratamento na cidade de Brasília.
06 -
Obstante a isso, também em razão, talvez pela
falta de cultura e de conhecimento jurídico demonstrado pelo
acusado,
isso,
Excelência,
sendo
detectado
em
fácil
e
simples entrevista pessoal com o mesmo, assim, o acusado
resolvera se mudar de cidade. Que, aliás, mas uma reação do
acusado que qualquer pessoa possivelmente tomaria, ou seja,
o irmão e o pai da vítima estavam o ameaçando dioturnamente.
07 -
Nessa linha de raciocínio, em busca de se mudar
da cidade de Barreiras por conta única e exclusiva do medo,
o acusado e paciente veio a se mudar a Goiânia, Goiás, local
que
reside
até
presente
momento,
só
que,
se
mudou
pra
Goiânia e nunca mais voltou até a cidade de Barreiras para
dar o necessário e indispensável acompanhamento da instrução
processual em questão.
08 -
Com a falta de conhecimento e de acompanhamento
processual junto há comarca de Barreiras e, logicamente com
o grande medo dos familiares da vítima em busca de possível
vingança à morte da vítima, nunca mais voltara até a cidade
de
Barreiras,
com
isso
o
Juízo
daquela
comarca
veio
a
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decretar a prisão preventiva do epigrafado paciente, fato
normal a ser presenciado em instruções processuais criminais
dessa natureza.
09 -
Corretamente
com
a
expedição
do
mandado
de
prisão pelo Juízo, o acusado fora preso na cidade de Goiânia
e
recambiado
para
a
cidade
de
Barreiras.
Procedimento
indiscutivelmente normal e correto. Aliás, o recambiamento
do acusado até a cidade de Barreiras ocorrera no mês de
novembro de 2008.
10 -
Em razão da prisão preventiva do acusado retro,
este causídico advogado comparecera pessoalmente a comarca
de Barreiras e efetivara um pedido de Liberdade Provisória
Compromissada a Condições a serem estabelecidas pelo Juízo
local. Fato este, que fora deferido pelo magistrado titular
àquela época, despacho consubstanciado há parecer favorável
do
presentante
emissão
Goiás,
de
uma
local
(comprovado
do
às
Parquet
Carta
que
Precatória
residia
folhas
local,
de
e
efetivando-se
há
ainda
números
comarca
de
reside
o
144
e
assim
a
Goiânia,
paciente.
145
dos
autos
em
documentos
principais).
Conforme
acostados
Ministério
aos
autos
Público
resta
comprovado
principais,
e
pelo
somando-se
óbvio
ao
motivo
parecer
de
que
do
o
acusado/paciente residira; trabalhara com carteira assinada;
seus filhos estudavam e estuda; sua esposa trabalhara e com
imóvel residencial e próprio também na comarca de Goiânia.
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11 -
Precipuamente a isto, com o deferimento pelo
magistrado titular àquela época às condições estipuladas,
fora o pedido pelo acusado/paciente em aguardar/responder
toda a instrução processual penal na cidade que residira e
reside até presente data. Prova disso, Excelência, fora a
vasta
documentação
compromissada
documentos
juntada
efetivado
que
comprovaram
no
pedido
àquela
e
época
compravam
de
liberdade
pelo
advogado,
que
o
acusado
já
havia adquirido uma casa própria em nome de sua esposa, já
havia se estabelecido profissionalmente em Goiânia dentre
outros requisitos favoráveis ao acusado/paciente.
12 -
Sendo
Precatória
determinando
das
ao
efetivado
condições
assim
para
a
acusado/paciente
o
envio
comarca
que
da
de
cumprisse
Carta
Goiânia,
as
várias
condições, dentre estas a de comparecer e assinar e todo mês
junto há escrivania criminal de uma das varas criminais de
Goiânia. Prova disso, Excelência, é que fora juntado aos
autos
principais
na
comarca
de
Barreiras
uma
vasta
documentação comprovando o cumprimento de todas as condições
pelo acusado/paciente.
Ainda mais, fora enviada a comarca de Barreiras
vasta
documentação
comprovando
o
comparecimento
do
acusado/paciente junto à 6ª vara criminal de Goiânia para
comprovar sua residência e também seu comprometimento junto
instrução processual a ser efetivada em Barreiras.
13 -
Conseguinte a estas condições consubstanciadas
na Carta Precatória, todas foram atendidas pelo acusado, só
ocorrendo
um
„grande
mal
entendido‟,
tanto
pelo
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acusado/paciente
primeira
vara
magistrado
de
como
também
criminal
de
Barreiras
pelo
magistrado
Barreiras,
pautou
qual
audiência
titular
seja,
o
para
ouvir
da
Douto
o
acusado, contudo, o paciente sem duvidar da audiência, se
deslocou para a comarca de Goiânia e não a de Barreiras.
Entretanto, fora confirmar que a audiência seria na comarca
de Barreiras só a posterior ocorrência, ou melhor, somente
após
ocorrer
o
confeccionamento
ao
confuso
TERMO
DE
AUDIÊNCIA, o qual segue anexo.
Vejamos o confuso Termo de Audiência do nobre julgador,
14 -
Necessário
explicarmos
folhas
de
a
quantidade
número
151
a
e
conveniente
de
incongruências
159
dos
autos
Excelência,
constantes
principais,
e
às
em
específico, às folhas 156 a 158.
Analisemos alguns pontos colocados pelo nobre
julgador
singular,
ou
melhor,
fundamentações
feitas
pelo
próprio magistrado:
a) Primeira confusão e entendimento distorcido constante
no Termo de Audiência: tanto o atual representante do
Parquet como o próprio magistrado dizem que o paciente
juntou aos autos vasta documentação comprovando seu
vínculo na cidade de Goiânia, Goiás. Motivo este, que
o presentante do Paquet àquela época emite parecer
favorável; contudo, logo há frente, ainda no Termo
contraria tudo novamente e relata que nem o paciente
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nem seu advogado comprovaram endereço verdadeiro em
Goiânia;
b) O nobre julgador relata todo o procedimento acerca da
Carta Precatória emitida pelo antecessor magistrado,
porém, por outro lado, PASSA POR CIMA DA DECISÃO DO
COLEGA
e
relata
que
o
paciente
não
tem
endereço
correto e sabido. Se esquecendo de analisar a simples
e singela Carta Precatória em todo seu teor, na qual,
o paciente vem assinando e comprovando seu endereço
MÊS a MÊS junto à 6ª vara criminal de Goiânia, isso,
ocorrendo a mais de 03 (três) anos;
c) Com maior veemência e tristeza, o nobre magistrado
chega a chamar o paciente de nômade, sem fazer uma
simples e necessária leitura ao pedido deste causídico
advogado e juntado na Carta Precatória de Goiânia, a
qual fora emitida e determinado seu envio pelo Juízo
da especializada 1ª vara criminal de Barreiras;
d) O nobre magistrado consubstancia também em seu Termo
de Audiência como tendo sido registrado um dos filhos
do paciente na cidade de São Paulo, fato completamente
distorcido
da
verdade
real
constante
nos
autos
e,
sendo este um fato motivador na decretação de mandado
de prisão do mesmo;
e) Por fim, são tantas as confusões do nobre julgador
singular
da
comarca
de
Barreiras
que,
caso
este
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causídico advogado fosse citar e transcreve todas, com
certeza que iríamos confeccionar um livro.
15 -
Insuspeitas
da
divergência
acerca
audiência não há como não apresentarmos aos autos.
desta
Agora,
restando-se cabalmente comprovado nos autos e, em específico
na 6ª Vara Criminal de Goiânia o comparecimento mensal do
acusado/paciente na especializada vara criminal de Goiânia,
inclusive no dia da audiência pautada pela vara criminal de
Barreiras. Contudo, o nobre magistrado titular de Barreiras
não levou em consideração esse grande „mal entendido‟. E,
digo
mais,
pedido
Douto(a)
feito
e
Relator(a),
suplicado
de
se
uma
quer
quis
maneira
analisar
e
forma
o
bem
explicativo ao nobre julgador. (conforme vasta documentação
comprobatória anexa a este remédio).
16 -
Vez que, em simples e singela leitura aos autos
se comprova todo este alegado pela paciente e ainda mais,
este
causídico
Barreiras
e
lá
advogado
se
formulou
um
deslocou
novo
até
pedido,
a
ao
cidade
qual,
de
fora
explicado detidamente e concatenadamente concernente a este
grande „mal entendido‟ ao magistrado. Entretanto, o douto
magistrado
se
quer
ouvira
este
advogado
em
sua
sala
de
audiência.
17 -
O
sei
e
sou
testemunha
disso
Douto(a)
Relator(a), este causídico advogado fora até o gabinete do
nobre
magistrado
com
muita
simplicidade
e
educação.
O
magistrado fora explicitamente „grosso‟ com este signatário
advogado e, digo mais Excelência, este causídico advogado
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viaja muito pelo Brasil afora em várias comarcas e Tribunais
de
Justiça,
porém,
nunca
se
deparou
com
um
magistrado/jurisdicionalizado tão rígido e confuso em seus
procedimentos.
18 -
Com
muitas
súplicas
constantes
em
laudas
e
também com minhas lágrimas verbais in loco no gabinete do
nobre julgador de Barreiras, sendo-as feitas sem até mesmo
me assentar em uma cadeira de madeira frente a frente com o
nobre julgador, o douto magistrado de Barreiras efetivou o
despacho sem nem mesmo efetivar-se uma simples leitura ao
meu pedido, indeferindo-o em despacho ali na frente deste
causídico advogado e relatando
19 -
Por
fim
e
em
arremate
a
este
tópico.
Não
obstante a tanta falta de justa causa face o paciente, o que
nos resta e podemos afirmar é suplicar com a busca junto ao
Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, pela efetivação ao
chamamento do feito à ordem, em corrigir o fato que muito
entristece
advogados
e
acusados
de
outros
Estados
da
Federação, ou seja, um estado tão querido e maravilho pelos
turistas.
Contudo,
situações
muito
nos
encontramos
confusas
e
e
nos
conflitantes,
deparamos
contudo,
com
nunca
encontrei uma situação como esta em outras comarcas Brasil
afora.
Dos pedidos e requerimentos:
Diane a confluência de todo o exposto acima
deflagrado
e
consubstanciado
a
este
Egrégio Tribunal de
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Justiça, além da verdade por estar corretamente instruído
este pedido de SALVO CONDUTO em HABEAS CORPUS a favor do
paciente
SINVAL
SANTANA,
vez
que
o
paciente
tem
uma
audiência de instrução e julgamento na comarca de Barreiras
no dia 21.03.2013, e o magistrado ora nominado autoridade
coatora, relatara que o mesmo sairá da audiência algemado e
diretinho para o presídio local;
Requer-se também, que Vossa Excelência conceda
em liminar o SALVO CONDUTO em favor do injustiçado SINVAL
SANTANA, além da verdade, em simples e singela leitura que
Vossa Excelência efetivar em todas as cópias anexadas neste
writ,
comprovado
entendido‟
e
de
restará
nada
tratar-se
mais,
nada
de
um
menos,
grande
que
um
„mal
grande
capricho por parte do magistrado titular da 1ª vara criminal
da comarca de Barreiras;
Ainda
em
tempo,
que
seja
determinado
pela
Serventia desta especializada Câmara Criminal a emissão e o
comunicado
à
1ª
vara
criminal
de
Barreiras
acerca
da
concessão da ordem de SALVO CONDUTO em favor do paciente
retro, na concessão de liminar, ainda antes da audiência a
ser
realizada
consignado.
naquela
comarca
na
data
parágrafo
acima
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Confia-se no deferimento.
De Brasília a Salvador, Bahia, 07 de março de 2013.
Ronaldo David Guimarães
OAB 23949 GO
fls. 1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Segunda Camara Criminal - Segunda Turma
5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA
HC 0003510-55.2013.8.05.0000
Habeas Corpus
Processo nº:0003510-55.2013.8.05.0000
Origem: Barreiras
Impetrante: Ronaldo David Guimarães
Paciente: Sinval Santana
Impetrado: Juiz de Direito de Barreiras 1ª Vara Criminal
Advogado: Ronaldo David Guimarães
Relatora: Desembargadora Nágila Maria Sales Brito
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Bel. RONALDO DAVID
GUIMARÃES em favor do paciente SINVAL SANTANA, apontando como autoridade
coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
BARREIRAS.
Alega que o paciente, acusado da prática do crime de homicídio, ocorrido
em 08/04/2005, por desconhecimento jurídico e medo de represálias, mudou-se da cidade de
Barreiras/Ba para Goiânia/Go, razão por que foi decretada, acertadamente, a sua prisão
preventiva, a qual foi devidamente cumprida neste último município, tendo o paciente sido
recambiado para o distrito da culpa em novembro de 2008.
Esclarece que, após comprovação de que o paciente possuía endereço fixo
em Goiânia, residindo em imóvel próprio com seus filhos e esposa, e trabalhava com carteira
assinada, o MM. Juiz a quo concedeu-lhe o benefício da liberdade provisória, mediante
imposição de obrigações, autorizando o cumprimento dessas na Comarca de Goiânia, tendo
salientado que todas as condições sempre foram atendidas pelo paciente, que, mensalmente,
comparecia à 6ª Vara Criminal da referida capital, conforme atesta a documentação acostada
aos autos.
Noticia que o paciente, por equívoco, não compareceu à audiência
designada para o dia 15/10/12, na Comarca de Barreiras, por acreditar que a assentada seria
realizada na Comarca de Goiânia, para onde se dirigiu.
Em virtude da ausência do paciente, a autoridade impetrada decretou a
sua prisão preventiva, com fundamento no asseguramento da aplicação da lei penal, por
entender que inexiste nos autos comprovação do endereço daquele.
Afirma que foi formulado pedido de reconsideração da decisão, visando
esclarecer o •"mal entendido", tendo o Magistrado de origem, em decisão proferida na
presença do impetrante, indeferido o requerimento, sem, ao menos, analisar o teor da petição
apresentada.
1
fls. 2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Segunda Camara Criminal - Segunda Turma
5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA
HC 0003510-55.2013.8.05.0000
Informa que a próxima audiência de instrução e julgamento está
designada para o dia 21/03/2013 e que a autoridade impetrada relatou para o impetrante que o
paciente sairá desta algemado, direto para o presídio.
Ante o exposto, pugna pela concessão, em caráter liminar, da ordem de
habeas corpus, com a consequente expedição do salvo conduto.
Junta os documentos de fls. 14/236.
É o relatório.
O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do
provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes de análise os requisitos do
fumus boni iuris e do periculum in mora.
Analisando as razões aduzidas no writ, entendo cabida a concessão da
liminar pleiteada, tendo em vista que, em análise superficial da argumentação posta na
exordial e dos documentos acostados a esta, vislumbro presentes os requisitos ensejadores da
concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi
revogada, em 19/01/2009, mediante termo de compromisso, consoante decisão de fls.
233/244, tendo o Magistrado da causa, à época, autorizado o cumprimento das obrigações na
Comarca de Goiânia, determinando, para tanto, a expedição de carta precatória, como se afere
às fls. 142/143.
Pode-se confirmar, examinando os documentos de fls. 169/175, que o
paciente sempre compareceu à 6ª Vara Criminal de Goiânia, cumprindo, assim, as obrigações
que lhe foram impostas no Juízo de origem.
Com relação ao paradeiro do paciente, consta, às fls. 118/123, um
instrumento particular de compra e venda de um imóvel, firmado pela esposa do paciente em
12/10/2005, cujo endereço – Rua Dom Celso P. De Almeida, Quadra 05, Lote, 44, é o mesmo
constante na guia de recolhimento de preso, datada de 04/11/08 (fl. 86), na petição endereçada
à Vara Crime da Comarca de Barreiras em 10/12/08 (fl. 144/146) e na fatura de energia
elétrica do mês de janeiro/2013, demonstrando, assim, que o paciente sempre possuiu
endereço fixo e conhecido.
Mostra-se plausível a justificativa apresentada pelo paciente para a sua
ausência na audiência designada para o dia 15/10/12, na Comarca de Barreiras, embora não
tenha juntado documento comprovador de seu comparecimento à 6ª Vara Crime da Comarca
de Goiânia neste mesmo dia, razão pela qual entendo ser desnecessária a decretação de sua
prisão preventiva, com base na garantia da aplicação da lei penal, principalmente diante da
comprovação de que, durante 03 (três) anos, compareceu ao Juízo deprecado para cumprir as
condições impostas na liberdade provisória.
2
fls. 3
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Segunda Camara Criminal - Segunda Turma
5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA
HC 0003510-55.2013.8.05.0000
A fumaça do bom direito encontra-se, portanto, caracterizada nos fatos
acima relatados, que, a priori, não evidenciam o intuito do paciente de furtar-se à aplicação da
lei penal.
No que tange ao pressuposto relativo ao perigo da demora, este faz-se
presente diante da proximidade da próxima audiência de instrução e julgamento, designada
para o dia 21/03/2013, às 09:00 hs, o que autoriza o deferimento da liminar requerida.
Advirta-se, desde já, o paciente de que o seu não comparecimento a esta
próxima assentada permitirá ao MM. Magistrado da causa decretar, novamente, a prisão
preventiva, nos termos previstos no art. 316 do CPP.
Ante o exposto, entendo presentes os elementos autorizadores da
concessão segura da medida liminar, razão pela qual a DEFIRO, no sentido de revogar o
decreto prisional expedido em desfavor do paciente, expedindo-se, consequentemente, o
competente contramandado de prisão.
Requisite-se as informações de praxe à autoridade indicada como coatora
e, logo após, dê-se vista destes autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Por fim, entendo apropriado pontuar que, analisando a exordial, constatase a presença de expressões não condizentes com o tratamento civilizado que deve ser
reciprocamente dispensado entre as partes, seus representantes, o Magistrado e o membro do
Ministério Público quando da prática dos atos processuais.
Não se pode perder de vista que a utilização de expressões inadequadas,
além de não beneficiar o impetrante, colide diretamente com o disposto no art. 15 do CPC,
aqui utilizado de forma subsidiária, segundo o qual, é defeso às partes e seus advogados
empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo.
Nota-se na inicial que o impetrante não primou pela elegância e
urbanidade ao se referir ao Digno Magistrado da 1ª Vara Crime da Comarca da Barreiras,
razão pela qual determino à Secretaria da Segunda Câmara Criminal que risque toda a
segunda frase contida no parágrafo 17 da impetração.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 15 de março de 2013
Nágila Maria Sales Brito
Desembargadora Relatora
3
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