Página 1 de 12 MERITÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. O advogado RONALDO DAVID GUIMARÃES, brasileiro, casado, no pleno exercício regular da advocacia, legalmente inscrito na seção da OAB–GO sob o nº. 23949, com endereço para intimações, correspondências e citações de estilo constante no roda-pé do impresso, com aparo na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXVIII e 105, inciso I, “c”, bem como nos preceitos dos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, vem perante Vossa Excelência impetrar ordem de SALVO CONDUTO em HÁBEAS CORPUS com PEDIDO de LIMINAR em favor do paciente SINVAL SANTANA, brasileiro, casado, gesseiro profissional, portador do CPF\MF sob o nº.: 268.022.67802 e inscrito no R.G. nº. 344552858 SSP-GO., filho de Sizino Santana e Marilene Rosa de Jesus, natural de Barreias – BA, nascido aos 17.07.1974, residente e domiciliando na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, na Rua D. Celso Pereira de Almeida, Quadra 05, Lote 44, S/N, Setor Jardim São José, CEP.: 74.000-000; deflagrando como autoridade coatora o magistrado titular da 1ª Vara/Escrivania Criminal da Comarca de Barreiras – BA., tudo em conformidade com as razões de fato e de direito adiante aduzidas. Página 2 de 12 Ementa do pedido do Salvo Conduto em H.C.: 01 – Primeiramente pela explícita falta de justa causa face o paciente, em razão da grande confusão feita pelo magistrado titular da 1ª vara criminal de Barreiras. Conforme comprovado pela emissão da Carta Precatória a comarca de Goiânia e pelo confuso Termo de Audiência, ao qual fora expedido mandado de prisão contra o paciente; 02 – Ressaltando-se, ainda, que o deferimento ao envio da Carta Precatória a Goiânia fora pelo antecessor magistrado titular da 1ª vara criminal de Barreiras. Tanto o parecer do presentante do Parquet da época fora favorável ao envio, de forma que houve também a juntada de vasta documentação comprovando todo o alegado para o deferimento do Juízo à época. Dos fatos e fundamentos verdadeiramente ocorridos, 01 - Preliminarmente, Excelência, fundamentaremos e instruiremos este writ de forma bem explícita e concatenada acerca das verdadeiras ocorrências processuais até presente momento. De forma que, buscaremos não sermos prolixos nem tampouco faltaremos com a verdade situação processual em questão. mais próxima da real Página 3 de 12 Além da verdade, segue anexo a este formulado remédio Constitucional cópia integral de toda a instrução processual, ou melhor, xérox de capa a capa dos autos. 02 - O processo em análise e/ou a ser analisado, se trata de um fatídico homicídio ocorrido no dia 08 de abril de 2005, por volta das 23:00 horas no bar e pizzaria de propriedade do paciente e acusado, consubstanciando-se tratar de um disparo com arma de fogo de propriedade também do acusado. Entretanto, não adentraremos ao mérito do caso, vez que, deixaremos indispensável o instrução mérito para processual a necessária propriamente e dita Douto(a) Relator(a). 03 - Com o fatídico ocorrido e, não haveria como se esperar outra reação do autor e acusado Excelência, ainda mais por se tratar de uma vítima ex-militar do Exército. Ao momento em que a vítima estava agredindo sua esposa e também seu cunhado, a vítima e seu irmão sempre os amedrontavam e os ameaçavam, dizendo o seguinte jargão, (...) ”eu sou do Exército me respeita”. 04 - Assim, diante a tantas ameaças sofridas ao acusado e a sua esposa, depois de ter imaginado que aquele disparo com sua arma de fogo nem mesmo havia atingido a vítima fatalmente, o acusado resolveu foragir do local do fato e se escondeu em local incerto e não sabido por alguns dias. Contudo, antes mesmo de completar uma semana, o acusado, conjuntamente com um advogado resolveu comparecer Página 4 de 12 perante a uma Autoridade Policial para prestar suas declarações e demais procedimentos. 05 - Provando assim, a seriedade e o medo do acusado concernente a vítima e seus familiares em razão de tantas ameaças, além da verdade e frise-se, que àquele momento a vítima ainda se encontrava com vida e estava efetivando seu tratamento na cidade de Brasília. 06 - Obstante a isso, também em razão, talvez pela falta de cultura e de conhecimento jurídico demonstrado pelo acusado, isso, Excelência, sendo detectado em fácil e simples entrevista pessoal com o mesmo, assim, o acusado resolvera se mudar de cidade. Que, aliás, mas uma reação do acusado que qualquer pessoa possivelmente tomaria, ou seja, o irmão e o pai da vítima estavam o ameaçando dioturnamente. 07 - Nessa linha de raciocínio, em busca de se mudar da cidade de Barreiras por conta única e exclusiva do medo, o acusado e paciente veio a se mudar a Goiânia, Goiás, local que reside até presente momento, só que, se mudou pra Goiânia e nunca mais voltou até a cidade de Barreiras para dar o necessário e indispensável acompanhamento da instrução processual em questão. 08 - Com a falta de conhecimento e de acompanhamento processual junto há comarca de Barreiras e, logicamente com o grande medo dos familiares da vítima em busca de possível vingança à morte da vítima, nunca mais voltara até a cidade de Barreiras, com isso o Juízo daquela comarca veio a Página 5 de 12 decretar a prisão preventiva do epigrafado paciente, fato normal a ser presenciado em instruções processuais criminais dessa natureza. 09 - Corretamente com a expedição do mandado de prisão pelo Juízo, o acusado fora preso na cidade de Goiânia e recambiado para a cidade de Barreiras. Procedimento indiscutivelmente normal e correto. Aliás, o recambiamento do acusado até a cidade de Barreiras ocorrera no mês de novembro de 2008. 10 - Em razão da prisão preventiva do acusado retro, este causídico advogado comparecera pessoalmente a comarca de Barreiras e efetivara um pedido de Liberdade Provisória Compromissada a Condições a serem estabelecidas pelo Juízo local. Fato este, que fora deferido pelo magistrado titular àquela época, despacho consubstanciado há parecer favorável do presentante emissão Goiás, de uma local (comprovado do às Parquet Carta que Precatória residia folhas local, de e efetivando-se há ainda números comarca de reside o 144 e assim a Goiânia, paciente. 145 dos autos em documentos principais). Conforme acostados Ministério aos autos Público resta comprovado principais, e pelo somando-se óbvio ao motivo parecer de que do o acusado/paciente residira; trabalhara com carteira assinada; seus filhos estudavam e estuda; sua esposa trabalhara e com imóvel residencial e próprio também na comarca de Goiânia. Página 6 de 12 11 - Precipuamente a isto, com o deferimento pelo magistrado titular àquela época às condições estipuladas, fora o pedido pelo acusado/paciente em aguardar/responder toda a instrução processual penal na cidade que residira e reside até presente data. Prova disso, Excelência, fora a vasta documentação compromissada documentos juntada efetivado que comprovaram no pedido àquela e época compravam de liberdade pelo advogado, que o acusado já havia adquirido uma casa própria em nome de sua esposa, já havia se estabelecido profissionalmente em Goiânia dentre outros requisitos favoráveis ao acusado/paciente. 12 - Sendo Precatória determinando das ao efetivado condições assim para a acusado/paciente o envio comarca que da de cumprisse Carta Goiânia, as várias condições, dentre estas a de comparecer e assinar e todo mês junto há escrivania criminal de uma das varas criminais de Goiânia. Prova disso, Excelência, é que fora juntado aos autos principais na comarca de Barreiras uma vasta documentação comprovando o cumprimento de todas as condições pelo acusado/paciente. Ainda mais, fora enviada a comarca de Barreiras vasta documentação comprovando o comparecimento do acusado/paciente junto à 6ª vara criminal de Goiânia para comprovar sua residência e também seu comprometimento junto instrução processual a ser efetivada em Barreiras. 13 - Conseguinte a estas condições consubstanciadas na Carta Precatória, todas foram atendidas pelo acusado, só ocorrendo um „grande mal entendido‟, tanto pelo Página 7 de 12 acusado/paciente primeira vara magistrado de como também criminal de Barreiras pelo magistrado Barreiras, pautou qual audiência titular seja, o para ouvir da Douto o acusado, contudo, o paciente sem duvidar da audiência, se deslocou para a comarca de Goiânia e não a de Barreiras. Entretanto, fora confirmar que a audiência seria na comarca de Barreiras só a posterior ocorrência, ou melhor, somente após ocorrer o confeccionamento ao confuso TERMO DE AUDIÊNCIA, o qual segue anexo. Vejamos o confuso Termo de Audiência do nobre julgador, 14 - Necessário explicarmos folhas de a quantidade número 151 a e conveniente de incongruências 159 dos autos Excelência, constantes principais, e às em específico, às folhas 156 a 158. Analisemos alguns pontos colocados pelo nobre julgador singular, ou melhor, fundamentações feitas pelo próprio magistrado: a) Primeira confusão e entendimento distorcido constante no Termo de Audiência: tanto o atual representante do Parquet como o próprio magistrado dizem que o paciente juntou aos autos vasta documentação comprovando seu vínculo na cidade de Goiânia, Goiás. Motivo este, que o presentante do Paquet àquela época emite parecer favorável; contudo, logo há frente, ainda no Termo contraria tudo novamente e relata que nem o paciente Página 8 de 12 nem seu advogado comprovaram endereço verdadeiro em Goiânia; b) O nobre julgador relata todo o procedimento acerca da Carta Precatória emitida pelo antecessor magistrado, porém, por outro lado, PASSA POR CIMA DA DECISÃO DO COLEGA e relata que o paciente não tem endereço correto e sabido. Se esquecendo de analisar a simples e singela Carta Precatória em todo seu teor, na qual, o paciente vem assinando e comprovando seu endereço MÊS a MÊS junto à 6ª vara criminal de Goiânia, isso, ocorrendo a mais de 03 (três) anos; c) Com maior veemência e tristeza, o nobre magistrado chega a chamar o paciente de nômade, sem fazer uma simples e necessária leitura ao pedido deste causídico advogado e juntado na Carta Precatória de Goiânia, a qual fora emitida e determinado seu envio pelo Juízo da especializada 1ª vara criminal de Barreiras; d) O nobre magistrado consubstancia também em seu Termo de Audiência como tendo sido registrado um dos filhos do paciente na cidade de São Paulo, fato completamente distorcido da verdade real constante nos autos e, sendo este um fato motivador na decretação de mandado de prisão do mesmo; e) Por fim, são tantas as confusões do nobre julgador singular da comarca de Barreiras que, caso este Página 9 de 12 causídico advogado fosse citar e transcreve todas, com certeza que iríamos confeccionar um livro. 15 - Insuspeitas da divergência acerca audiência não há como não apresentarmos aos autos. desta Agora, restando-se cabalmente comprovado nos autos e, em específico na 6ª Vara Criminal de Goiânia o comparecimento mensal do acusado/paciente na especializada vara criminal de Goiânia, inclusive no dia da audiência pautada pela vara criminal de Barreiras. Contudo, o nobre magistrado titular de Barreiras não levou em consideração esse grande „mal entendido‟. E, digo mais, pedido Douto(a) feito e Relator(a), suplicado de se uma quer quis maneira analisar e forma o bem explicativo ao nobre julgador. (conforme vasta documentação comprobatória anexa a este remédio). 16 - Vez que, em simples e singela leitura aos autos se comprova todo este alegado pela paciente e ainda mais, este causídico Barreiras e lá advogado se formulou um deslocou novo até pedido, a ao cidade qual, de fora explicado detidamente e concatenadamente concernente a este grande „mal entendido‟ ao magistrado. Entretanto, o douto magistrado se quer ouvira este advogado em sua sala de audiência. 17 - O sei e sou testemunha disso Douto(a) Relator(a), este causídico advogado fora até o gabinete do nobre magistrado com muita simplicidade e educação. O magistrado fora explicitamente „grosso‟ com este signatário advogado e, digo mais Excelência, este causídico advogado Página 10 de 12 viaja muito pelo Brasil afora em várias comarcas e Tribunais de Justiça, porém, nunca se deparou com um magistrado/jurisdicionalizado tão rígido e confuso em seus procedimentos. 18 - Com muitas súplicas constantes em laudas e também com minhas lágrimas verbais in loco no gabinete do nobre julgador de Barreiras, sendo-as feitas sem até mesmo me assentar em uma cadeira de madeira frente a frente com o nobre julgador, o douto magistrado de Barreiras efetivou o despacho sem nem mesmo efetivar-se uma simples leitura ao meu pedido, indeferindo-o em despacho ali na frente deste causídico advogado e relatando 19 - Por fim e em arremate a este tópico. Não obstante a tanta falta de justa causa face o paciente, o que nos resta e podemos afirmar é suplicar com a busca junto ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, pela efetivação ao chamamento do feito à ordem, em corrigir o fato que muito entristece advogados e acusados de outros Estados da Federação, ou seja, um estado tão querido e maravilho pelos turistas. Contudo, situações muito nos encontramos confusas e e nos conflitantes, deparamos contudo, com nunca encontrei uma situação como esta em outras comarcas Brasil afora. Dos pedidos e requerimentos: Diane a confluência de todo o exposto acima deflagrado e consubstanciado a este Egrégio Tribunal de Página 11 de 12 Justiça, além da verdade por estar corretamente instruído este pedido de SALVO CONDUTO em HABEAS CORPUS a favor do paciente SINVAL SANTANA, vez que o paciente tem uma audiência de instrução e julgamento na comarca de Barreiras no dia 21.03.2013, e o magistrado ora nominado autoridade coatora, relatara que o mesmo sairá da audiência algemado e diretinho para o presídio local; Requer-se também, que Vossa Excelência conceda em liminar o SALVO CONDUTO em favor do injustiçado SINVAL SANTANA, além da verdade, em simples e singela leitura que Vossa Excelência efetivar em todas as cópias anexadas neste writ, comprovado entendido‟ e de restará nada tratar-se mais, nada de um menos, grande que um „mal grande capricho por parte do magistrado titular da 1ª vara criminal da comarca de Barreiras; Ainda em tempo, que seja determinado pela Serventia desta especializada Câmara Criminal a emissão e o comunicado à 1ª vara criminal de Barreiras acerca da concessão da ordem de SALVO CONDUTO em favor do paciente retro, na concessão de liminar, ainda antes da audiência a ser realizada consignado. naquela comarca na data parágrafo acima Página 12 de 12 Confia-se no deferimento. De Brasília a Salvador, Bahia, 07 de março de 2013. Ronaldo David Guimarães OAB 23949 GO fls. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Camara Criminal - Segunda Turma 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA HC 0003510-55.2013.8.05.0000 Habeas Corpus Processo nº:0003510-55.2013.8.05.0000 Origem: Barreiras Impetrante: Ronaldo David Guimarães Paciente: Sinval Santana Impetrado: Juiz de Direito de Barreiras 1ª Vara Criminal Advogado: Ronaldo David Guimarães Relatora: Desembargadora Nágila Maria Sales Brito DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Bel. RONALDO DAVID GUIMARÃES em favor do paciente SINVAL SANTANA, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARREIRAS. Alega que o paciente, acusado da prática do crime de homicídio, ocorrido em 08/04/2005, por desconhecimento jurídico e medo de represálias, mudou-se da cidade de Barreiras/Ba para Goiânia/Go, razão por que foi decretada, acertadamente, a sua prisão preventiva, a qual foi devidamente cumprida neste último município, tendo o paciente sido recambiado para o distrito da culpa em novembro de 2008. Esclarece que, após comprovação de que o paciente possuía endereço fixo em Goiânia, residindo em imóvel próprio com seus filhos e esposa, e trabalhava com carteira assinada, o MM. Juiz a quo concedeu-lhe o benefício da liberdade provisória, mediante imposição de obrigações, autorizando o cumprimento dessas na Comarca de Goiânia, tendo salientado que todas as condições sempre foram atendidas pelo paciente, que, mensalmente, comparecia à 6ª Vara Criminal da referida capital, conforme atesta a documentação acostada aos autos. Noticia que o paciente, por equívoco, não compareceu à audiência designada para o dia 15/10/12, na Comarca de Barreiras, por acreditar que a assentada seria realizada na Comarca de Goiânia, para onde se dirigiu. Em virtude da ausência do paciente, a autoridade impetrada decretou a sua prisão preventiva, com fundamento no asseguramento da aplicação da lei penal, por entender que inexiste nos autos comprovação do endereço daquele. Afirma que foi formulado pedido de reconsideração da decisão, visando esclarecer o •"mal entendido", tendo o Magistrado de origem, em decisão proferida na presença do impetrante, indeferido o requerimento, sem, ao menos, analisar o teor da petição apresentada. 1 fls. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Camara Criminal - Segunda Turma 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA HC 0003510-55.2013.8.05.0000 Informa que a próxima audiência de instrução e julgamento está designada para o dia 21/03/2013 e que a autoridade impetrada relatou para o impetrante que o paciente sairá desta algemado, direto para o presídio. Ante o exposto, pugna pela concessão, em caráter liminar, da ordem de habeas corpus, com a consequente expedição do salvo conduto. Junta os documentos de fls. 14/236. É o relatório. O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes de análise os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Analisando as razões aduzidas no writ, entendo cabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos acostados a esta, vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Ao compulsar os autos, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi revogada, em 19/01/2009, mediante termo de compromisso, consoante decisão de fls. 233/244, tendo o Magistrado da causa, à época, autorizado o cumprimento das obrigações na Comarca de Goiânia, determinando, para tanto, a expedição de carta precatória, como se afere às fls. 142/143. Pode-se confirmar, examinando os documentos de fls. 169/175, que o paciente sempre compareceu à 6ª Vara Criminal de Goiânia, cumprindo, assim, as obrigações que lhe foram impostas no Juízo de origem. Com relação ao paradeiro do paciente, consta, às fls. 118/123, um instrumento particular de compra e venda de um imóvel, firmado pela esposa do paciente em 12/10/2005, cujo endereço – Rua Dom Celso P. De Almeida, Quadra 05, Lote, 44, é o mesmo constante na guia de recolhimento de preso, datada de 04/11/08 (fl. 86), na petição endereçada à Vara Crime da Comarca de Barreiras em 10/12/08 (fl. 144/146) e na fatura de energia elétrica do mês de janeiro/2013, demonstrando, assim, que o paciente sempre possuiu endereço fixo e conhecido. Mostra-se plausível a justificativa apresentada pelo paciente para a sua ausência na audiência designada para o dia 15/10/12, na Comarca de Barreiras, embora não tenha juntado documento comprovador de seu comparecimento à 6ª Vara Crime da Comarca de Goiânia neste mesmo dia, razão pela qual entendo ser desnecessária a decretação de sua prisão preventiva, com base na garantia da aplicação da lei penal, principalmente diante da comprovação de que, durante 03 (três) anos, compareceu ao Juízo deprecado para cumprir as condições impostas na liberdade provisória. 2 fls. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Camara Criminal - Segunda Turma 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA HC 0003510-55.2013.8.05.0000 A fumaça do bom direito encontra-se, portanto, caracterizada nos fatos acima relatados, que, a priori, não evidenciam o intuito do paciente de furtar-se à aplicação da lei penal. No que tange ao pressuposto relativo ao perigo da demora, este faz-se presente diante da proximidade da próxima audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 21/03/2013, às 09:00 hs, o que autoriza o deferimento da liminar requerida. Advirta-se, desde já, o paciente de que o seu não comparecimento a esta próxima assentada permitirá ao MM. Magistrado da causa decretar, novamente, a prisão preventiva, nos termos previstos no art. 316 do CPP. Ante o exposto, entendo presentes os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar, razão pela qual a DEFIRO, no sentido de revogar o decreto prisional expedido em desfavor do paciente, expedindo-se, consequentemente, o competente contramandado de prisão. Requisite-se as informações de praxe à autoridade indicada como coatora e, logo após, dê-se vista destes autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Por fim, entendo apropriado pontuar que, analisando a exordial, constatase a presença de expressões não condizentes com o tratamento civilizado que deve ser reciprocamente dispensado entre as partes, seus representantes, o Magistrado e o membro do Ministério Público quando da prática dos atos processuais. Não se pode perder de vista que a utilização de expressões inadequadas, além de não beneficiar o impetrante, colide diretamente com o disposto no art. 15 do CPC, aqui utilizado de forma subsidiária, segundo o qual, é defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo. Nota-se na inicial que o impetrante não primou pela elegância e urbanidade ao se referir ao Digno Magistrado da 1ª Vara Crime da Comarca da Barreiras, razão pela qual determino à Secretaria da Segunda Câmara Criminal que risque toda a segunda frase contida no parágrafo 17 da impetração. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de março de 2013 Nágila Maria Sales Brito Desembargadora Relatora 3