PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS
PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO
ESCOLA DE DIREITO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO
Prática Jurídica II – Atividade Simulada – Turma C06 - Prof. Francisco Provázio
- Levando em consideração o seguinte caso concreto, elabore, como membro do Ministério
Público, o recurso cabível.
O representante do Ministério Público com atuação no Juízo da Vara Criminal da Comarca de
Leopoldo de Bulhões ofereceu denúncia em desfavor de HILDO ANTÔNIO FRAGA e RUBENS
PEREIRA COUTO, qualificados, considerando-os incursos nas iras do art. 121, § 2º, incisos I e III,
do Código Penal Brasileiro, por haverem, no dia 15 de setembro de 2002, na Rua 08, nº 143, Jardim
Augusto, na cidade de Bonfinópolis, por motivo fútil, mediante asfixia mecânica, causado a morte
da vítima Juvercina Maria Matias Fraga, laudo de exame cadavérico fls. 162/166.
Recebida a denúncia, o processado Rubens Pereira Couto foi citado, interrogado, produzindo
defesa prévia, autos desmembrados em relação ao processado Hildo Antônio Fraga, que, citado por
edital, não compareceu à audiência designada para o seu interrogatório nem constituiu defensor,
realizada a inquirição de 08 (oito) testemunhas arroladas, formuladas as derradeiras alegações,
sobrevindo decisão de pronúncia, ordenando o julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, por
violação do art. 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal Brasileiro.
Em plenário de julgamento pelo Júri, o representante ministerial sustentou a tese do homicídio
duplamente qualificado, nos termos da decisão de pronúncia, a defesa, a da absolvição da
imputação, pela negativa da autoria, pleitos submetidos à deliberação do Conselho de Sentença,
acolhendo a postulação favorável ao processado.
Provas constantes dos autos:
1 - Laudo de exame cadavérico, fls. 162/166;
2 - Laudo de exame pericial de local de encontro de cadáver, fls. 134/152;
3 – Laudo de corpo de delito, fls. 47/48, revelando que vítima foi morta por asfixia mecânica,
encontrada alta concentração de álcool no sangue, 28,7 dg/l (vinte e oito vírgula sete decigramas por
litro de sangue), e, ainda, as lesões apresentadas pelo processado, unhadas no rosto, indicada a
compatibilidade da evolução das cicatrizes com a hora do crime.
4 – Depoimento do acusado na Delegacia, o qual foi negado em juízo, ao argumento de que
teria sido torturado na Delegacia para confessar o crime: “(...) no dia 14 de setembro de 2002,
estando em companhia de seu irmão Willian Pereira Couto, por volta das 21h40min., encontrou-se
com a pessoa de em uma rua desta cidade, pessoa esta que em data anterior, havia proposto ao
declarante dar-lhe uma bicicleta para o que mesmo eliminasse a Sra. Juvercina Maria Matias
Fraga, esposa de Hildo; que na primeira conversa ocorrida entre o declarante e Hildo, ficou
combinado que o declarante iria até a casa do mesmo (de Hildo) onde acertariam os detalhes da
empreitada; que segundo o declarante Hildo alegou como motivo para querer eliminar a sua
esposa, o fato de que a mesma por ser deficiente física, era um fardo muito pesado para ele, e além
do mais, não mais lhe servia como mulher; que após encontrar-se com Hildo conforme acima
mencionado, o declarante acompanhou-o até a sua residência, estando presente também Willian,
irmão do declarante; que chegando na residência de Hildo e Juvercina Maria, esta encontrava-se
postada em uma cama, inclusive, reclamou bastante para Hildo dizendo que o mesmo não lhe
dispensava os cuidados necessários, gerando então uma acirrada discussão entre os dois; que
passado algum tempo, Hildo saiu à rua e retornou trazendo uma garrafa de aguardente (cachaça),
bebida esta que passou a ser ingerida pelo declarante e Hildo, sendo que logo a seguir o irmão do
declarante foi embora; que após ficar sozinho com Hildo, este disse ao declarante que o mesmo
deveria levar adiante o plano de eliminar a Sra. Juvercina Maria Matias Fraga naquela mesma
noite, tendo a princípio o declarante relutado em cumprir o que havia combinado, pois temia ser
descoberto e preso, entretanto, Hildo passou a proferir-lhe ameaças dizendo que caso voltasse
atrás, o próprio Hildo o mataria; que o declarante então não vendo outra saída, apoderou-se de
um frasco de álcool que se encontrava sob uma mesa e retirando suas próprias meias, encharcouas com o líquido e colocou-as sobre a boca e nariz da Sra. Juvercina Maria, que se encontrava
deitada em sua cama; que a princípio a vítima tentou se debater, mas logo em seguida ficou inerte,
acreditando o declarante que a mesma tenha falecido naquele instante; que o declarante se recorda
que a Sra. Juvercina Maria possuía uma verruga no lábio superior, próximo ao nariz, local onde,
no momento em que a sufocava, esguichou um pouco de sangue; que durante a tentativa de se
livrar da agressão praticada pelo declarante, Juvercina tentou agarrar-se ao rosto do declarante,
causando-lhe um pequeno ferimento no lábio superior do lado direito; que ao perceber que havia
matado a Sra. Juvercina Maria Matias Fraga, o declarante entrou em pânico, não se recordando
se a meia utilizada para sufocá-la foi enfiada em sua boca ou não; que após executar o crime
acima descrito o declarante em completo desequilíbrio emocional afastou-se do local, saindo pela
porta da sala da residência, cuja chave foi jogada por baixo da porta pelo próprio declarante, que
dirigiu-se a uma praça desta cidade e ali permaneceu por várias horas, se condenando pelo que
havia acabado de fazer, sendo que somente por volta das 04:00 horas do dia seguinte retornou
para sua casa; que o declarante esclarece que no momento em que se apoderou do litro de álcool e
retirou suas meias para executar a Sra. Juvercina Maria, o esposo desta, Hildo Antônio Fraga,
encontrava-se consciente e não esboçou qualquer reação no sentido de impedi-lo de cometer tal
ato, só não sabendo informar para qual cômodo da casa ele se dirigiu no exato momento do
assassinato de sua esposa (...)”. Fls 28/30
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Apelação Tribunal do Júri