PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO ESCOLA DE DIREITO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO Prática Jurídica II – Atividade Simulada – Turma C06 - Prof. Francisco Provázio - Levando em consideração o seguinte caso concreto, elabore, como membro do Ministério Público, o recurso cabível. O representante do Ministério Público com atuação no Juízo da Vara Criminal da Comarca de Leopoldo de Bulhões ofereceu denúncia em desfavor de HILDO ANTÔNIO FRAGA e RUBENS PEREIRA COUTO, qualificados, considerando-os incursos nas iras do art. 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal Brasileiro, por haverem, no dia 15 de setembro de 2002, na Rua 08, nº 143, Jardim Augusto, na cidade de Bonfinópolis, por motivo fútil, mediante asfixia mecânica, causado a morte da vítima Juvercina Maria Matias Fraga, laudo de exame cadavérico fls. 162/166. Recebida a denúncia, o processado Rubens Pereira Couto foi citado, interrogado, produzindo defesa prévia, autos desmembrados em relação ao processado Hildo Antônio Fraga, que, citado por edital, não compareceu à audiência designada para o seu interrogatório nem constituiu defensor, realizada a inquirição de 08 (oito) testemunhas arroladas, formuladas as derradeiras alegações, sobrevindo decisão de pronúncia, ordenando o julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, por violação do art. 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal Brasileiro. Em plenário de julgamento pelo Júri, o representante ministerial sustentou a tese do homicídio duplamente qualificado, nos termos da decisão de pronúncia, a defesa, a da absolvição da imputação, pela negativa da autoria, pleitos submetidos à deliberação do Conselho de Sentença, acolhendo a postulação favorável ao processado. Provas constantes dos autos: 1 - Laudo de exame cadavérico, fls. 162/166; 2 - Laudo de exame pericial de local de encontro de cadáver, fls. 134/152; 3 – Laudo de corpo de delito, fls. 47/48, revelando que vítima foi morta por asfixia mecânica, encontrada alta concentração de álcool no sangue, 28,7 dg/l (vinte e oito vírgula sete decigramas por litro de sangue), e, ainda, as lesões apresentadas pelo processado, unhadas no rosto, indicada a compatibilidade da evolução das cicatrizes com a hora do crime. 4 – Depoimento do acusado na Delegacia, o qual foi negado em juízo, ao argumento de que teria sido torturado na Delegacia para confessar o crime: “(...) no dia 14 de setembro de 2002, estando em companhia de seu irmão Willian Pereira Couto, por volta das 21h40min., encontrou-se com a pessoa de em uma rua desta cidade, pessoa esta que em data anterior, havia proposto ao declarante dar-lhe uma bicicleta para o que mesmo eliminasse a Sra. Juvercina Maria Matias Fraga, esposa de Hildo; que na primeira conversa ocorrida entre o declarante e Hildo, ficou combinado que o declarante iria até a casa do mesmo (de Hildo) onde acertariam os detalhes da empreitada; que segundo o declarante Hildo alegou como motivo para querer eliminar a sua esposa, o fato de que a mesma por ser deficiente física, era um fardo muito pesado para ele, e além do mais, não mais lhe servia como mulher; que após encontrar-se com Hildo conforme acima mencionado, o declarante acompanhou-o até a sua residência, estando presente também Willian, irmão do declarante; que chegando na residência de Hildo e Juvercina Maria, esta encontrava-se postada em uma cama, inclusive, reclamou bastante para Hildo dizendo que o mesmo não lhe dispensava os cuidados necessários, gerando então uma acirrada discussão entre os dois; que passado algum tempo, Hildo saiu à rua e retornou trazendo uma garrafa de aguardente (cachaça), bebida esta que passou a ser ingerida pelo declarante e Hildo, sendo que logo a seguir o irmão do declarante foi embora; que após ficar sozinho com Hildo, este disse ao declarante que o mesmo deveria levar adiante o plano de eliminar a Sra. Juvercina Maria Matias Fraga naquela mesma noite, tendo a princípio o declarante relutado em cumprir o que havia combinado, pois temia ser descoberto e preso, entretanto, Hildo passou a proferir-lhe ameaças dizendo que caso voltasse atrás, o próprio Hildo o mataria; que o declarante então não vendo outra saída, apoderou-se de um frasco de álcool que se encontrava sob uma mesa e retirando suas próprias meias, encharcouas com o líquido e colocou-as sobre a boca e nariz da Sra. Juvercina Maria, que se encontrava deitada em sua cama; que a princípio a vítima tentou se debater, mas logo em seguida ficou inerte, acreditando o declarante que a mesma tenha falecido naquele instante; que o declarante se recorda que a Sra. Juvercina Maria possuía uma verruga no lábio superior, próximo ao nariz, local onde, no momento em que a sufocava, esguichou um pouco de sangue; que durante a tentativa de se livrar da agressão praticada pelo declarante, Juvercina tentou agarrar-se ao rosto do declarante, causando-lhe um pequeno ferimento no lábio superior do lado direito; que ao perceber que havia matado a Sra. Juvercina Maria Matias Fraga, o declarante entrou em pânico, não se recordando se a meia utilizada para sufocá-la foi enfiada em sua boca ou não; que após executar o crime acima descrito o declarante em completo desequilíbrio emocional afastou-se do local, saindo pela porta da sala da residência, cuja chave foi jogada por baixo da porta pelo próprio declarante, que dirigiu-se a uma praça desta cidade e ali permaneceu por várias horas, se condenando pelo que havia acabado de fazer, sendo que somente por volta das 04:00 horas do dia seguinte retornou para sua casa; que o declarante esclarece que no momento em que se apoderou do litro de álcool e retirou suas meias para executar a Sra. Juvercina Maria, o esposo desta, Hildo Antônio Fraga, encontrava-se consciente e não esboçou qualquer reação no sentido de impedi-lo de cometer tal ato, só não sabendo informar para qual cômodo da casa ele se dirigiu no exato momento do assassinato de sua esposa (...)”. Fls 28/30