Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Vara Federal de Jaraguá do Sul
AÇÃO PENAL Nº 2005.72.09.000609-8/SC
Réu
ADVOGADO
:
:
AUTOR
:
J.L.
ALCIVANDRO ESPEZIM
MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base no Inquérito
Policial n.º 0062/2006 (em apenso), ofereceu denúncia contra J.L., brasileira,
separada judicialmente, do lar, nascida aos 30.09.1968, natural de Lages/SC,
portadora da Cédula de Identidade RG n.º 1.986.779-4 SSP/SC, inscrita no CPF
sob o nº. 645.417.979- 68, residente e domiciliado na localidade de Barra do
Itapocu, Barra do Sul/SC, pela prática da infração prevista no artigo 231, caput
(com redação anterior àquela dada pela Lei n.º 11.106/2005), c/c artigo 69,
ambos do Código Penal brasileiro, conforme os fatos que assim descreve:
"No ano de 2003, em dias e meses ainda não precisamente conhecidos, a
denunciada promoveu atos que propiciaram a saída de varias mulheres de
Jaraguá do Sul/SC - cidade onde residiam - para exercerem a prostituição na
Espanha.
Colaboraram com o empreendimento criminoso uma certa pessoa, de nome
MICHELE - como é conhecida na Espanha, alcunhada, aqui, de "BAIANA" e um casal, MARIA e TADEU, todos com moradia naquele país.
Dentre as vítimas do referido tráfico de mulheres está RAQUEL TASSO
FERNANDES, que viajou duas vezes para a Espanha - nos dias 15/12/2003 e
04/02/2005 - com a finalidade de prostituir-se. Na primeira ida para aquele
país, RAQUEL exercitou a prostituição numa boate denominada Camelot,
localizada à beira de uma estrada no Vale de Trapagaran, na cidade de
Bilbao.
Em 15/12/2003, DANIELE DO CARMO FERRAZ e uma moça de nome
TATIANA - ambas igualmente agenciadas pela acusada - embarcaram na
companhia de RAQUEL para também prostituírem-se na Espanha. No dia
25/05/2005, DANIELE retornou para o Brasil. Contudo, aos 13/07/2005,
viajou
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novamente para a Espanha, quando em abril de 2006 foi deportada.
Note-se que outras jovens foram aliciadas por "JÔ" para saírem do Brasil e, na Espanha,
exercitarem a prostituição. São elas: uma tal SAMARA, KÁTIA, ADRIANA, MARI e
AMANDA, todas "garotas de programas" residentes neste Município, sendo que o preço
cobrado de cada uma pelos serviços ilícitos praticados pela denunciada era de R$ 4.000,00.
Tem-se, portanto, que incursa na reprimenda determinada pela Lei Brasileiro". (fls. 02-03)
em decorrência desse agir delitivo a denunciada fez-do art. 231, caput, (redação primitiva,
ou seja, anterior à nº 11.106/2005), c/c o art. 69, ambos do Código Penal
Antecedentes criminais certificados às fls. 04-05.
A acusada J.L. foi regularmente citada (fl. 08), e compareceu à
audiência designada para realização de seu interrogatório, acompanhada de seu
defensor (fls. 11-14).
A defesa prévia foi apresentada às fls. 16-17, vindo a peça
acompanhada de rol de testemunhas.
As testemunhas arroladas pela acusação foram inquiridas às fls.
40-43, com exceção de Raquel Tasso Fernandes, porquanto não compareceu à
audiência, embora tivesse sido regularmente intimada para o ato.
A testemunha Raquel Tasso Fernandes novamente não compareceu
à audiência designada exclusivamente para tomada de seu depoimento, tendo a
defesa e o Ministério Público Federal desistido de sua oitiva (fls. 49-49-verso).
As testemunhas arroladas pela defesa foram inquiridas às fls. 61-63,
salvo Adelar Juvenil Alves Serpa, que não fora localizado.
A aludida testemunha faltante foi inquirida em nova audiência (fls.
73-74). Na mesma oportunidade, a defesa foi indagada acerca do interesse na
realização de novo interrogatório, tendo em vista o disposto na Lei n.º
11.719/2008, havendo manifestação pela negativa, encerrando-se a instrução
processual.
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais às fls.
76-80, postulando a absolvição da denunciada, porquanto durante a instrução
processual não restou suficientemente provada a sua participação efetiva e
determinante no delito de tráfico internacional de pessoas, apesar da existência
de indícios que
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admitiram um juízo de probabilidade mínimo para o oferecimento e
recebimento da denúncia. Acrescenta que as provas produzidas permitem
concluir que Raquel de Tasso Fernandes, Daniele do Carmo Ferraz e outras moças
foram para a Espanha por conta própria para a prática de prostituição no referido
país. Desse modo, não comprovada a vontade da acusada J.L. de promover a
prostituição de pessoa que fez sair para o exterior, não estaria caracterizado o
dolo do tipo penal em questão, devendo ser absolvida a ré porque o direito penal
não admite imputação objetiva.
A defesa da acusada J.L. apresentou suas alegações finais às fls.
84-86, pugnando por sua absolvição, visto que não haveria sido comprovada a
sua participação na prática do ilícito (negativa de autoria). Apontou que até
mesmo as testemunhas de acusação confirmaram a inocência da ré, e que o
próprio Ministério Público Federal convenceu-se da improcedência da denúncia,
requerendo também a absolvição em sede de alegações finais. Destarte,
inexistindo provas suficientes e seguras em relação à autoria do delito pela
acusada, pugna pela sua absolvição com fundamento no artigo 386, inciso IV e
VI, do Código de Processo Penal.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
A ré foi denunciada por ter supostamente praticado o delito previsto
no artigo 231, caput, do Código Penal, assim redigido à época dos fatos:
"Tráfico de mulheres
Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que
nele venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no
estrangeiro:
Pena: reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§1º Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:
Pena: reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§2º Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de
reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à
violência.
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§3º Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa."
Com o advento da Lei nº 11.106/2005, a redação do referido delito
sofreu alteração, passando o texto legal a figurar da seguinte forma:
"Tráfico internacional de pessoas
Art. 231. Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional,
de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la
no estrangeiro:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§
1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227: Pena - reclusão, de
4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§
2º Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de
reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência."
A partir da análise dos dispositivos recém transcritos, verifica-se que
a norma penal aplicável à hipótese é aquela vigente à época dos fatos (a denúncia
reporta-se ao ano de 2003), porquanto resta evidente que a lei superveniente
(11.106/2005) se afigura mais grave e por isso não pode retroagir para prejudicar
a acusada. A nova lei tornou o tipo penal mais amplo (passou a se referir ao
tráfico de pessoas, e não apenas mulheres, bem ainda incluiu a conduta de
"intermediar") e passou a prever a pena de multa de maneira incondicional,
cumulativa à pena privativa de liberdade.
Destarte, uma vez definido o tipo penal incidente à espécie, passo à
análise da materialidade, do dolo e autoria quanto ao crime do artigo 231 do
Código Penal, com a redação anterior à Lei n.º 11.106/2005.
- Da Materialidade
O Inquérito Policial n.º 0062/2006 (em apenso) foi instaurado com a
finalidade de investigar e apurar a facilitação e promoção de saída de mulheres
brasileiras para exercer a prostituição na Espanha, mediante associação de
terceiros, cujos atos estariam sendo praticados, inclusive, pela acusada J.L..
A investigação policial apurou que Raquel Tasso Fernandes,
Daniele do Carmo Ferraz e outras mulheres foram para a cidade de Bilbao, na
Espanha, exercer a prostituição, contando com o "apoio" de uma brasileira que lá
reside e é conhecida como "Baiana", que era conhecida e amiga da acusada J.L..
Os depoimentos prestados por Raquel e Daniele na fase inquisitória
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afirmam a existência de tais fatos (fls. 33 e 46-48 do Inquérito
Policial n.º 0062/2006 em apenso).
A própria Raquel Tasso Fernandes apresentou na Delegacia da
Polícia Federal fotografias, bilhetes manuscritos, tarjeta de embarque da empresa
Ibéria Lineas Aéreas e um bilhete de passagem aérea da empresa IBERIA, ambos
em seu nome. Tais documentos foram juntados às fls. 06-08 do Inquérito Policial
n.º 0062/2006.
Na fase judicial, sob o crivo do contraditório, os depoimentos
prestados pelo pai e pela irmã de Raquel Tasso Fernandes, Juremir de Oliveira
Fernandes e Graciela Tasso Fernandes, confirmam a sua ida para a Espanha com a
finalidade de exercer a prostituição:
JUREMIR DE OLIVEIRA FERNANDES - fl. 41:
"Que o depoente é pai de Raquel Tasso Fernandes, que chegou a ir para a
Espanha, e em princípio trabalharia num hotel de propriedade de "Baiana"
naquele país. Que o depoente num primeiro momento tentou obstar a ida de
sua filha para a Espanha, porém não logrou êxito, uma vez que esta havia se
separado e precisava trabalhar. Que Raquel deixou com o depoente seus dois
filhos, e mudou-se para a Espanha. Que algum tempo após encontrar-se
naquele país, começou a telefonar para os pais dizendo que estava em cárcere
privado, e sofrendo torturas (queimaduras de cigarro) para que atendesse
todos os clientes, haja vista que estava se prostituindo. Que sua filha jamais
relatou aos pais que na verdade estava sendo encaminhada para a prostituição
na Espanha, acreditando que em princípio sua filha não tinha conhecimento
da real situação. [...]" - grifado agora
GRACIELA TASSO FERNANDES - fl. 42:
"Que a depoente conhece a acusada porque reside no mesmo bairro e
principalmente porque sua irmã Raquel andava junto com ela. Que sua irmã
Raquel mudou-se para a Espanha em uma certa época, e naquele país passou
a dedicar-se à prostituição. Que acredita a depoente que sua irmã, antes de
embarcar para a Espanha, já sabia que iria praticar a prostituição naquele
país.
Que sua irmã já era garota de programa em Jaraguá do Sul antes de mudar-se
para a Espanha. Que sua irmã comentou com a depoente que a ré Joceli sabia
que sua ida para a Espanha era para praticar a prostituição. Que sua irmã lhe
relatou que teve contato com drogas na Espanha, sofrendo duas "overdoses" e
que a situação naquele país era difícil. Que sua irmã foi deportada da
Espanha. Que antes de ir para a Espanha sua irmã também já consumia
drogas em Jaraguá do Sul." - grifado agora
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De igual forma, a testemunha Daniele do Carmo Ferraz confirmou
em seu depoimento que igualmente foi para a Espanha exercer a prostituição:
"Que conheceu a ré Joceli por intermédio de amigas comuns. Que a depoente
conheceu a ré Joceli porque era garota de programa em Jaraguá do Sul,
mesma atividade praticada pela denunciada. Que a depoente sempre teve
vontade de ir para a Espanha para exercer atividade de prostituição. Que na
época morava com Raquel Tasso Fernandes, e juntas decidiram viajar para a
Espanha. Que Raquel sabia que exerceria prostituição na Espanha, e solicitou
ajuda da denunciada porque esta conhecia uma pessoa que morava no
referido país. Que a passagem para a Espanha foi paga por Baiana e por
Fernando, que moravam naquele país. Que a depoente nunca sofreu nenhum
tipo de violência na Espanha. Que sua colega Raquel usou drogas na
Espanha, tentou agredir a depoente e ao que sabe, não sofreu nenhum tipo de
violência no referido país. Que a depoente permaneceu na Espanha por 2 anos
e 8 meses. Que nunca soube que Joceli tenha recebido algum valor para
encaminhar garotas de programa para a Espanha". - grifado agora (fl. 43)
O delito em questão, segundo entendimento firmado pelo egrégio
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, caracteriza-se como crime formal, de
modo que sua consumação ocorre com a mera entrada no Brasil ou saída da
pessoa do território nacional, não importando a ocorrência do exercício efetivo
da prostituição e nem, na figura do caput, que consinta ou tenha conhecimento
do fim para o qual está indo ou chegando a determinado lugar.
Desse modo, para a caracterização da materialidade do delito
mostra-se suficiente a ciência de que a promoção, intermediação ou facilitação da
entrada ou saída da mulher tem como objetivo o exercício da atividade de
prostituição.
Nesse sentido:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE MULHERES.
FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.106/2005. VÍTIMAS MENORES
DE IDADE. ARTIGO 231, § 1º, COMBINADO COM O ARTIGO 227, § 1º, DO
CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ARTIGO 71 DO CÓDIGO
PENAL. O crime descrito no art. 231, caput, do Código Penal caracteriza-se
como formal, consumando-se com a simples entrada ou saída da mulher no
país, não importando que ela consinta ou tenha conhecimento do fim para o
qual está indo ou chegando a determinado lugar, nem a ocorrência do
exercício efetivo da prostituição. O elemento subjetivo, nessa espécie de delito,
consiste na vontade livre e consciente de realizar a conduta descrita no tipo
penal, ou seja, no dolo genérico consubstanciado na ciência de que a vítima
irá exercer a prostituição. Tratando-se de vítimas com idade entre catorze e
dezoito anos, incide a causa de aumento de pena regulada no artigo 231, § 1º,
em combinação com o artigo 227,
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1º, ambos do Código Penal. Tendo o réu praticado mais de uma conduta
ilícita, deve ser reconhecida a continuidade delitiva quando preenchidos os
seguintes requisitos exigidos pelo artigo 71 do Estatuto Repressivo.
(TRF 4ª Região, ACR 1997.71.03.001651-7, Oitava Turma, Relator Luiz
Fernando Wowk Penteado, D.E. 29/04/2009. Grifado agora)
Desse modo, considerando as provas antes mencionadas, entendo
por comprovada a materialidade do crime previsto no artigo 231, caput, do
Código Penal, em sua redação originária, uma vez que apurou-se a efetiva saída
de mulheres brasileiras do território nacional para a prática da prostituição na
Espanha, portanto em território estrangeiro.
- Da Autoria
Quanto à prática do delito descrito no artigo 231, caput, do Código
Penal, pela acusada J.L., no entanto, o conjunto das provas não demonstra
cabalmente que tenha "promovido ou facilitado" a saída para o estrangeiro de
nenhuma das mulheres citadas nos autos, bem como tenha recebido "alguma
quantia pecuniária pela prática de tais atos".
Os fatos apurados nos autos demonstram que Raquel Tasso
Fernandes, Daniele do Carmo Ferraz e outras moças residentes em Jaraguá do Sul/
SC à época acabaram saindo do Brasil e ingressando na Espanha para exercer a
prostituição por intermédio (ou com auxílio) de uma brasileira que lá residia e era
conhecida como "Baiana".
Não há prova nos autos de que J.L. tenha intermediado a ida Raquel
Tasso Fernandes, Daniele do Carmo Ferraz e outras, facilitando ou promovendo
sua saída do país com a finalidade de exercerem a prostituição na Espanha,
recebendo inclusive valores em dinheiro para viabilizar a saída das referidas
mulheres do Brasil.
A testemunha Daniele do Carmo Ferraz, que foi para a Espanha
exercer a prostituição, afirmou em seu depoimento que "a passagem para a
Espanha foi paga por Baiana e por Fernando, que moravam naquele país" e
também que "nunca soube que Joceli tenha recebido algum valor para
encaminhar garotas de programa para a Espanha"- fl. 43.
De outro lado, as testemunhas da defesa afirmaram em Juízo que não
tinham conhecimento de que a acusada J.L. aliciasse mulheres para praticarem
prostituição na Espanha. Confirmaram, ademais, que as garotas de
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programa que foram para a Espanha mantiveram contato direto com
a brasileira conhecida por "Baiana", que residia no referido país:
ALVINHO CANI - fl. 62:
"Que o depoente conheceu a acusada em bailes e festas recreativas, em cuja
época a mesma atuava como garota de programa. Que conheceu uma pessoa
chamada Raquel e outras mulheres, que também eram garotas de programa.
Que não tem conhecimento se a acusada efetivamente aliciou moças para
praticarem a prostituição na Espanha ou em outro país. Que conheceu várias
dessas moças, e dentre elas uma chamada Baiana, que foi morar na Espanha.
Que posteriormente Baiana ligou para as referidas moças e informou que
estaria bem naquele país, e teria convidado-as para ir para aquela localidade.
Que algumas dessas moças foram para a Espanha, sabendo apontar uma
conhecida como Hani, que na verdade era Raquel." - grifado agora
ADELAR JUVENIL ALVES CERPA -fl. 74:
"Que o depoente conhece a acusada há pouco mais de 3 anos. Que na época
em que conheceu a acusada, esta era garota de programa. Que o depoente
fazia corridas de táxi, e levava algumas meninas para festas, motéis, hotel etc.
Que entre tais moças, estavam a acusada e uma de nome Raquel. Que a
acusada Joceli era colega de Raquel. Que Raquel e uma colega comentaram
com o depoente que foram para a Espanha. Que apenas tem conhecimento
que Raquel foi para a Espanha, mas não sabe informar de que forma. Que
apenas sabe informar que Raquel comentava com o depoente que queria ir
para a Espanha. Que depois de retornar da Espanha, Raquel continuou
fazendo corridas de táxi com o depoente e comentou que tinha retornado
daquele país. Que não vê Raquel há um bom tempo. Que há cerca de um ano
atrás Raquel fez uma corrida com o depoente, e na ocasião estava bastante
bêbada. Que ouviu algumas meninas comentarem que Raquel estava
consumindo drogas." - grifado agora
Em verdade, da análise das provas judiciais pode-se concluir que
"Baiana" era amiga e conhecida da acusada J.L., sendo que esta última, em
princípio, repassou os telefones de contato na Espanha para as moças aqui no
Brasil.
Uma das depoentes (Daniele do Carmo Ferraz) afirmou, inclusive,
que as passagens aéreas foram custeadas por "Baiana", não confirmando que
tenha pago qualquer valor a Joceli, ou que esta tenha dado encaminhamento aos
procedimentos necessários para sua saída do Brasil com destino à Espanha.
Nesse sentido é também o teor do interrogatório da acusada que
sempre negou a prática da infração penal em questão:
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"I - Que não reconhece como verdadeira a acusação que lhe é feita.
[...]
VI e VIII - Que a interroganda na época fazia programas em Jaraguá do Sul,
juntamente com Daniele, Raquel e Tatiana. Que a pessoa conhecida pela alcunha de
"Bahiana", também era garota de programa em Jaraguá do Sul. Que Bahiana
repentinamente sumiu da cidade, e algum tempo depois ligou para a interroganda
dizendo que estava morando na Espanha. Que ao relatar o fato para suas colegas,
estas demonstraram interesse em se transferir para a Espanha, para trabalharem em
uma casa de prostituição pertencente ao marido da "Bahiana".
Que a interroganda limitou-se a fornecer o telefone de sua antiga
companheira de trabalho que estava morando na Espanha. Que de posse do
telefone de "Bahiana", "as meninas" fizeram contato e combinaram a
mudança para a Espanha. Que a interroganda nega que tenha recebido
qualquer favorecimento nessa intermediação. Que a passagem das "meninas"
foi enviada ao Brasil por "Bahiana", sendo retirada no aeroporto de Joinville.
Que esclarece a interroganda que naquela ocasião "Bahiana" estava grávida
na Espanha, e uma de suas colegas inclusive levou um enxoval para o recémnascido. Que a interroganda posteriormente casou, e deixou a atividade como
garota de programa, e não teve mais contato com as antigas companheiras.
Que relativamente às fotografias de fl. 06 do Inquérito Policial, reconhece
Daniela como aquela de blusa azul clara, Maraisa como aquela do meio de
roupa preta, e Tatiana como aquela com roupa branca. Que todas as três
voltaram para Jaraguá do Sul, sendo que Tatiana retornou grávida da
Espanha. Que não teve mais contato com as mesmas. Que não reconhece o
rapaz de consta da fotografia à fl. 06 do Inquérito Policial. Que a
interroganda tem uma conta poupança há vários anos na Caixa Econômica
Federal e nunca recebeu nenhum valor oriundo da Espanha. Que desde o ano
de 2003 não teve mais contato com "Bahiana", sendo que inclusive desativou
seu telefone por haver deixado de exercer a função de garota de programa.
Que atualmente é dona de casa, vende roupas e bijuterias. Que vive "juntada"
há 7 (sete) anos. Que seu marido é aposentado, e é chefe de manutenção de
uma metalúrgica. Que a interroganda nunca viajou para a Espanha". - fl. 13
(grifado agora)
Em resumo, a acusação não logrou comprovar cabalmente, por meio
de provas hábeis e seguras, que a acusada J.L. tenha promovido e/ou facilitado a
saída de mulheres do Brasil para o exterior (Espanha) com a finalidade de
exercerem a prostituição.
Assinalo que durante a fase instrutória impera o princípio do in
dubio pro societatis. Entretanto, por ocasião da sentença, mormente se
condenatória, é dever do julgador escorar sua decisão sempre com base na certeza
derivada do conjunto probatório, pois no processo penal se observa o princípio
da verdade real, e
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se neste momento remanescem dúvidas, ela passa a ser tomada de
maneira favorável ao réu.
Em conclusão, tendo em vista a inexistência de provas suficientes
para determinar que a ré tenha efetivamente promovido e/ou facilitado a saída de
mulheres do território nacional para exercer a prostituição no exterior (Espanha),
deve esta ser absolvida em nome do princípio do in dubio pro reo, nos termos
386, inciso VI, do Código de Processo Penal, como, ademais, postulado pelo
Ministério Público Federal.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO
IMPROCEDENTE a denúncia, para o fim de ABSOLVER a ré J.L., qualificada
nos autos, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Arbitro em favor do Dr. Alcivandro Espezim (Defensor Dativo)
nomeado pelo Juízo (fl. 55) honorários advocatícios no importe de R$ 350,00
(trezentos e cinqüenta reais), nos termos da Tabela I da Resolução nº. 558, de 22
de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso confirmada a sentença, anote-se no
Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC a situação da acusada
(absolvida), e em seguida, arquivem-se.
Jaraguá do Sul, 08 de junho de 2009.
Documento eletrônico assinado digitalmente por Diógenes Tarcísio Marcelino
Teixeira, Juiz Federal Substituto, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que
instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº
61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A
conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
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