EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL UNIÃO DOS ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS DO BRASIL – UNAFE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 08.144.659/0001-23, com sede no SRTVS, Quadra 701, Ed. Palácio do Rádio II, Sala 532, Brasília/DF, vem, respeitosamente, por intermédio de seus procuradores infraassinados, com supedâneo na Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DE CONCURSO PÚBLICO COM PEDIDO DE LIMINAR em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, representada judicialmente pela Advocacia-Geral da União, com sede no Setor de Autarquias Sul - Quadra 3 - Lote 5/6, Ed. Multi Brasil Corporate - Brasília-DF - CEP 70.070-030, pelas razões de fato e de direito a seguir delineadas. I. DO OBJETIVO DA DEMANDA A presente demanda objetiva a decretação de nulidade da realização de concurso público patrocinada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, por meio da empresa CONSULPLAN – Consultoria e Planejamento em Administração Pública Ltda., para provimento de 3 (três) vagas para o cargo de Analista em Ciência e Tecnologia – Classe Júnior – Especialidade Advogado, constante no item 1 do Edital n° 001, de 6 de abril de 2015 e seus anexos (em anexo). Rua Barão de Souza Leão, nº 425, salas 1505/1510 - Boa Viagem - Recife/PE. - CEP 51.030-300. Fone: (81) 3797-7173. Fax: (81) 3204.8446. SHIS, Quadra 08, Conjunto 04, Casa 05 - Lago Sul - Brasília/DF. - CEP 71.620-245. Fone: (61) 3965-9331. Fax: (61)3263-7839. Alameda Santos, nº 2315, Conj. 31/32 - Cerqueira Cesar - São Paulo/SP. - CEP 01.419-002. Fone/fax: (11) 3082-8092. O edital em questão prevê o preenchimento de 3 (três) vagas na área jurídica, por bacharel em direito alocando-o, consoante se demonstrará adiante, para o exercício de funções exclusivas dos membros da Advocacia-Geral da União. Nesse sentido, restará materializado ao longo da presente peça que a insurreição possui consistente respaldo legal e constitucional, na medida em que a pretensão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA de destinar atividades de consultoria e assessoramento jurídicos a cargos fora da estrutura da Advocacia-Geral da União, por meio das disposições do Edital impugnado, viola direta e frontalmente o texto da Constituição da República, em especial o artigo 131, caput e § 2º, e a Lei Complementar n.º 73, de 10 de fevereiro de 1993. II. QUESTÕES PROCESSUAIS II. a. Da Legitimidade A Lei nº 7.347/93 determina quem são os entes legitimados para propositura de presente demanda no seu art. 5º, verbis: Art. 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (...) V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. A Autora é associação que possui em seus quadros associativos Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores Federais e Procuradores do Banco Central do Brasil, todos MEMBROS DA ADVOCACIAGERAL DA UNIÃO, com mais de 8 (oito) anos de constituição, que tem entre seus objetivos os seguintes (art. 4º, V, VII, VIII e X, do Estatuto Social): a) A defesa das prerrogativas legais e constitucionais deferidas ao exercício das funções essenciais à justiça, no âmbito das carreiras típicas de Estado; a representação e defesa, judicial e extrajudicialmente, dos interesses e direitos coletivos e individuais homogêneos de seus associados, relativos às suas Rua Barão de Souza Leão, nº 425, salas 1505/1510 - Boa Viagem - Recife/PE. - CEP 51.030-300. Fone: (81) 3797-7173. Fax: (81) 3204.8446. SHIS, Quadra 08, Conjunto 04, Casa 05 - Lago Sul - Brasília/DF. - CEP 71.620-245. Fone: (61) 3965-9331. Fax: (61)3263-7839. Alameda Santos, nº 2315, Conj. 31/32 - Cerqueira Cesar - São Paulo/SP. - CEP 01.419-002. Fone/fax: (11) 3082-8092. atividades profissionais e compatíveis com os interesses gerais da categoria, perante autoridades administrativas e judiciárias; b) defender a ordem jurídica voltada para a valorização das funções essenciais à Justiça, enunciadas na Constituição da República; c) A luta pela fixação do conceito institucional da Advocacia de estado, objetivando a defesa dos interesses permanentes do Estado Democrático de Direito mediante a instrumentalização de mecanismos hábeis para o eficaz e escorreito exercício do elevado munus público reservado à advocacia pública pela Constituição da República. A legitimidade se assenta não só nas disposições do estatuto de tutela pelos direitos difusos, como também pela premente necessidade de promoção da defesa dos associados que compõe a Autora, já que a contratação desses profissionais do Direito atinge frontalmente a incolumidade da carreira pública da advocacia, bem assim as prerrogativas constitucionais e legais dos Advogados Públicos da União, pela qual exerce a tutela coletiva. No que tange a comprovação processual da legitimidade, trata-se de associação que conta com o requisito temporal de subsistir há mais de um ano, consoante se infere da situação cadastral perante a Receita Federal do Brasil (CNPJ), razão pela qual se cumpre o requisito específico da norma jurídica. II. DO MÉRITO III.a. Das violações à ordem jurídica contratação de advogados para exercer funções de consultoria e assessoramento jurídico a órgão do Poder Executivo da União O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, por meio do Edital nº 001, de 6 de abril de 2015, posteriormente alterado pelo Edital nº 002, de 09 de abril de 2015, tornou público o processo de seleção para provimento de vagas existentes no INMET – Instituto Nacional de Meteorologia, órgão despersonalizado do MAPA (art. 19, IV, ‘g’, da Lei nº 8.490/92), para as carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia – Nível Superior; Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia – logia – Nível Superior; e, Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia – Nível Intermediário. Rua Barão de Souza Leão, nº 425, salas 1505/1510 - Boa Viagem - Recife/PE. - CEP 51.030-300. Fone: (81) 3797-7173. Fax: (81) 3204.8446. SHIS, Quadra 08, Conjunto 04, Casa 05 - Lago Sul - Brasília/DF. - CEP 71.620-245. Fone: (61) 3965-9331. Fax: (61)3263-7839. Alameda Santos, nº 2315, Conj. 31/32 - Cerqueira Cesar - São Paulo/SP. - CEP 01.419-002. Fone/fax: (11) 3082-8092. A Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, acima destacada, foi criada pela Lei nº 8.691/93 e, segundo o artigo 11 do citado diploma legal, “é destinada a servidores habilitados a exercer atividades de apoio à direção, coordenação, organização, planejamento, controle e avaliação de projetos de pesquisa e desenvolvimento na área de Ciência e Tecnologia, bem como toda atividade de suporte administrativo dos órgãos e entidades referidos no art. 1º” da referida lei, dentre eles o INMET – Instituto Nacional de Meteorologia, do MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.691/93, a Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia é constituída de três cargos: (1) Analista em Ciência e Tecnologia (3º Grau de Escolaridade); (2) Assistente (2º Grau de Escolaridade); e (3) Auxiliar (1º Grau de Escolaridade). Os cargos de Analista em Ciência e Tecnologia, por sua vez, são distribuídos em 5 (cinco) classes, a saber: 1. 2. 3. 4. 5. Analista Analista Analista Analista Analista em em em em em Ciência Ciência Ciência Ciência Ciência e e e e e Tecnologia Tecnologia Tecnologia Tecnologia Tecnologia Senior; Pleno 3; Pleno 2; Pleno 1; Júnior Os pré-requisitos para ingresso e progressão nas classes do cargo de Analista em Ciência e Tecnologia foram previstos no artigo 13 da citada Lei nº 8.691/93: Art 13. São pré-requisitos para ingresso e progressão nas classes do cargo de Analista em Ciência e Tecnologia, além do 3º grau completo, os seguintes: I - Analista em Ciência e Tecnologia Senior: a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante pelo menos seis anos, após a obtenção de tal título, atividades de gestão, planejamento e infra-estrutura em Ciência e Tecnologia, ou ter realizado, após obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infra-estrutura em Ciência e Tecnologia durante, pelo menos, onze anos, que lhe atribuam habilitação correspondente, ou ter realizado, durante pelo menos quatorze anos, atividades de gestão, planejamento e infra-estrutura em Ciência e Tecnologia, que lhe atribuam habilitação correspondente; b) ter reconhecida liderança em sua área de atuação, aferida por uma relevante contribuição e consubstanciada por orientação de equipes interdisciplinares ou de profissionais especializados, treinamentos ofertados, coordenação de planos, programas, projetos e trabalhos publicados e outros meios aprovados pelo Conselho referido no art. 16; II - Analista em Ciência e Tecnologia Pleno 3: Rua Barão de Souza Leão, nº 425, salas 1505/1510 - Boa Viagem - Recife/PE. - CEP 51.030-300. Fone: (81) 3797-7173. Fax: (81) 3204.8446. SHIS, Quadra 08, Conjunto 04, Casa 05 - Lago Sul - Brasília/DF. - CEP 71.620-245. Fone: (61) 3965-9331. Fax: (61)3263-7839. Alameda Santos, nº 2315, Conj. 31/32 - Cerqueira Cesar - São Paulo/SP. - CEP 01.419-002. Fone/fax: (11) 3082-8092. a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, três anos, após a obtenção de tal título, atividades de gestão, planejamento ou infra-estrutura em Ciência e Tecnologia, ou ter realizado após a obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infra-estrutura, durante, pelo menos, oito anos, que lhe atribuam habilitação correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos onze anos, atividades de gestão, planejamento e infra-estrutura em Ciência e Tecnologia, que lhe atribuam habilitação correspondente; b) ter realizado, de forma independente, trabalhos interdisciplinares ou sistemas de suporte relevantes para o apoio científico e tecnológico, consubstanciados por desenvolvimento de sistemas de infra-estrutura, elaboração ou coordenação de planos, programas, projetos, estudos específicos de divulgação nacional e outros meios aprovados pelo Conselho referido no art. 16; III - Analista em Ciência e Tecnologia Pleno 2: a) ter o título de Doutor ou ter exercido, durante, pelo menos, cinco anos, após a obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infra-estrutura em Ciência e Tecnologia, que lhe atribuam habilitação correspondente ou ainda ter realizado, durante, pelo menos, oito anos, atividades de gestão, planejamento e infra-estrutura em Ciência e Tecnologia, que lhe atribuam habilitação correspondente; b) ter realizado, sob supervisão, trabalhos interdisciplinares, ou sistemas de suporte relevantes para o apoio científico e tecnológico consubstanciados por elaboração ou gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos específicos com divulgação interinstitucional, e outros meios aprovados pelo Conselho referido no art. 16; IV - Analista em Ciência e Tecnologia Pleno 1: a) ter grau de Mestre ou ter realizado, durante, pelo menos, três anos, atividade de gestão, planejamento ou infra-estrutura em Ciência e Tecnologia, que lhe atribua habilitação correspondente; e b) ter participado de trabalhos interdisciplinares ou da elaboração de sistemas de suporte, de relatórios técnicos e de projetos correlacionados com a área de Ciência e Tecnologia; V - Analista em Ciência e Tecnologia Júnior: ter qualificações específicas para a classe. Como se vê, a lei não fixa a especialidade dos cargos de Analista em Ciência e Tecnologia, cuja responsabilidade ficou a cargo do Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia (CPC), criado pelo art. 16 da Lei nº 8.691/93 e regulamentado pelo Decreto nº 1.086, de 14 de março de 1994. Procuramos, mas não encontramos qualquer disposição normativa que estabeleça a divisão em especialidades, tal como definido no Edital nº 001, de 06 de abril de 2015 e alteração posterior. O fato é que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, ou qualquer outro órgão da União, estabeleceu que 03 (três) vagas, todos lotados na sede, em Brasília/DF (Anexo I do Edital nº 01/2015), para o cargo de Analista em Ciência e Tecnologia será provido por “Advogado”, exigindo-se como requisito específico para assunção do cargo, Bacharelado em Direito. Rua Barão de Souza Leão, nº 425, salas 1505/1510 - Boa Viagem - Recife/PE. - CEP 51.030-300. Fone: (81) 3797-7173. Fax: (81) 3204.8446. SHIS, Quadra 08, Conjunto 04, Casa 05 - Lago Sul - Brasília/DF. - CEP 71.620-245. Fone: (61) 3965-9331. Fax: (61)3263-7839. Alameda Santos, nº 2315, Conj. 31/32 - Cerqueira Cesar - São Paulo/SP. - CEP 01.419-002. Fone/fax: (11) 3082-8092. No Anexo III – Atribuições Sintéticas dos Cargos/Especialidades do edital em comento, foram fixadas as atribuições do citado cargo de “Analista em Ciência e Tecnologia Júnior – Advogado”: Junior – Advogado Realizar as atividades jurídicas necessárias às diversas áreas da instituição. Executar outras atividades compatíveis com o perfil. Ora, que atividades jurídicas ou outras atividades compatíveis com o perfil jurídico serão exercidas por esses servidores, bacharéis em Direito, no Instituto Nacional de Meteorologia – INMET? Apesar da generalidade dessas atribuições, é evidente os Analistas em Ciência e Tecnologia (Advogados) que exercerão funções de assessoramento e consultoria jurídica, atividades que devem ser desenvolvidas, com exclusividade, pelos Advogados da União. É evidente, assim, que as atribuições para o cargo em foco têm como intuito a substituição de Advogados da União em suas atribuições institucionais. Assim, resta amplamente materializada a ilegalidade/inconstitucionalidade no provimento do cargo destacado, razão pela qual é premente a interferência do Poder Judiciário para o efetivo controle da legalidade e da constitucionalidade do provimento do cargo em foco, perpetrado com base no edital do certame em comento. III.b. Da violação constitucional A Constituição Federal de 1988, no seu Título IV, dispôs sobre a ORGANIZAÇÃO DOS PODERES e, sob esse Título, destinou o Capítulo I ao PODER LEGISLATIVO, o Capítulo II ao PODER EXECUTIVO, o Capítulo III ao PODER JUDICIÁRIO e o Capítulo IV às FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA, inserindo neste o MINISTÉRIO PÚBLICO, na Seção I, e a ADVOCACIA PÚBLICA, na qual se inclui a ADVOCACIA-GERAL DE UNIÃO, na Seção II. Teve o Constituinte o cuidado de situar a Advocacia-Geral da União fora dos três Poderes da República, não para que formasse um “quarto poder”, mas para que pudesse atender, com independência, aos três Poderes, tendo presente que a representação judicial da União − função essencial à Justiça −, confiada à nova Instituição, envolveria os três Poderes da República. Rua Barão de Souza Leão, nº 425, salas 1505/1510 - Boa Viagem - Recife/PE. - CEP 51.030-300. Fone: (81) 3797-7173. Fax: (81) 3204.8446. SHIS, Quadra 08, Conjunto 04, Casa 05 - Lago Sul - Brasília/DF. - CEP 71.620-245. Fone: (61) 3965-9331. Fax: (61)3263-7839. Alameda Santos, nº 2315, Conj. 31/32 - Cerqueira Cesar - São Paulo/SP. - CEP 01.419-002. Fone/fax: (11) 3082-8092. Fez questão também de deixar claro que a Advocacia-Geral da União ficaria responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos apenas do Poder Executivo. Portanto, o laço mais forte a unir a Advocacia-Geral da União ao Poder Executivo decorre desses serviços que lhe presta, com exclusividade. O art. 131 da Constituição Federal é claro em determinar o estatuído, vejamos: Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendolhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Extrai-se que a advocacia pública federal é o conjunto de funções permanentes, constitucionalmente essenciais à Justiça e ao Estado Democrático de Direito, atinentes à representação judicial e extrajudicial das pessoas jurídicas de direito público e judicial dos órgãos, conselhos e fundos administrativos excepcionalmente dotados de personalidade judiciária, bem como à prestação de consultoria, assessoramento e controle jurídico interno a todos as desconcentrações e descentralizações verificáveis no Poder Executivo. O ilustre mestre DALMO DE ABREU DALLARI leciona que: “O Procurador Público é quem torna certo que o Poder Público não é imune ao Direito. Compete-lhe defender os interesses sociais, particularizados numa entidade pública, sem excessos ou transigências, sempre segundo o Direito. Consciente de que o poder político e a atividade administrativa são expressões da disciplina jurídica das atividades de direção e administração da sociedade, o Procurador, orientando ou promovendo a defesa de interesses, jamais deverá omitir o fundamento jurídico de seu desempenho. E sua consciência jurídica não há de permitir que, pela vontade de agradar ou pelo temor de desagradar, invoque o Direito segundo critérios de conveniência, para acobertar ações ou omissões injustas”. (grifado) 1 1 O Renascer do direito: direito e vida social, aplicação do direito, direito e política. 2. ed. corr. São Paulo: Saraiva, 1980, p. 47. Rua Barão de Souza Leão, nº 425, salas 1505/1510 - Boa Viagem - Recife/PE. - CEP 51.030-300. Fone: (81) 3797-7173. Fax: (81) 3204.8446. SHIS, Quadra 08, Conjunto 04, Casa 05 - Lago Sul - Brasília/DF. - CEP 71.620-245. Fone: (61) 3965-9331. Fax: (61)3263-7839. Alameda Santos, nº 2315, Conj. 31/32 - Cerqueira Cesar - São Paulo/SP. - CEP 01.419-002. Fone/fax: (11) 3082-8092. Assim, queda-se isento de dúvidas que a advocacia pública federal, representada pela AGU, é atividade tipicamente estatal, configurando autêntica carreira de Estado que só pode ser realizada por pessoal que integre as carreiras da AGU, restando obviamente vedado o exercício das funções inerentes aos Advogados Públicos Federais, por pessoas ocupantes de cargos públicos que não os membros da AGU ou escritórios de advocacia. Revela-se, portanto, total incongruência, rectius, inconstitucionalidade a realização de concurso público para provimento de vaga de Analista em Ciência e Tecnologia – Especialidade Advogado, cargo esse com atribuições conferidas pelo edital adstritas aos membros da Advocacia Geral da União. Na presente demanda, busca-se cancelar o concurso para provimento do cargo de Analista em Ciência e Tecnologia – Classe Júnior – Especialidade Advogado, cujas inscrições estavam marcadas para ocorrer entre os dias 20 de abril e 19 de maio, mas que, por meio de comunicado datado de 20/04/2015, a Secretária-Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA informa que, por motivos técnicos, o período de inscrições não se iniciará na data prevista no Edital 002/2015 e o novo período de inscrição será oportunamente divulgado. Não há qualquer embasamento fático ou jurídico que legitimem as atribuições conferidas ao cargo em foco, conforme estipula o edital, a não ser que se busque afastar a atuação dos Advogados da União que devem atuar livres de pressões e influências, garantindo o respeito à indisponibilidade do interesse público e do princípio da legalidade e moralidade administrativas. Ressalte-se que a atuação (judicial e/ou extrajudicial) da AdvocaciaGeral da União combate e previne o cometimento de ilegalidades, solucionando litígios que custariam valores expressivos ao Erário. Assim, cumpre reconhecer que é instituição relevante na defesa do patrimônio público (evitando prejuízos e reavendo desfalques), no combate à corrupção e na efetivação de políticas públicas. Aliás, no que diz respeito aos Estados-membros, o entendimento do Pretório Excelso foi expresso decisão prolatada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 881, proposta pelo Conselho Federal da OAB contra lei complementar editada pelo Estado do Espírito Santo, instituidora de cargos comissionados de Assessor Jurídico no Poder Executivo, restando assim ementada o acórdão do Supremo: Rua Barão de Souza Leão, nº 425, salas 1505/1510 - Boa Viagem - Recife/PE. - CEP 51.030-300. Fone: (81) 3797-7173. Fax: (81) 3204.8446. SHIS, Quadra 08, Conjunto 04, Casa 05 - Lago Sul - Brasília/DF. - CEP 71.620-245. Fone: (61) 3965-9331. Fax: (61)3263-7839. Alameda Santos, nº 2315, Conj. 31/32 - Cerqueira Cesar - São Paulo/SP. - CEP 01.419-002. Fone/fax: (11) 3082-8092. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos 2. O relator da referida ação direta focalizou em forma e conteúdo precisos que: “o conteúdo normativo do art.132 da Constituição da República revela os limites materiais em cujo âmbito processsar-se-á a atuação funcional dos integrantes da Procuradoria Geral do Estado e do Distrito Federal. Nele contém-se norma que, revestida da eficácia vinculante e cogente para as unidades federadas locais, não permite conferir a terceiros – senão aos próprios Procuradores do Estado e do Distrito Federal, selecionados em concurso público de provas e títulos – o exercício intransferível e indisponível das funções de representação estatal e de consultoria jurídica do Poder Executivo. Essa prerrogativa institucional, que é de ordem pública, encontra assento na própria Constituição Federal. Não pode, por isso mesmo, comportar exceções nem sofrer derrogações que o texto constitucional sequer autorizou ou previu.” In casu, o edital conferiu ao cargo de Analista em Ciência e Tecnologia – Classe Júnior – Especialidade Advogado (de forma ilegal e inconstitucional) funções inerentes e exclusivas dos membros da AGU – Advogados da União, razão porque deve o certame em questão – no que toca ao referido cargo – ser cancelado. 2 ADI-MC 881 / ES - Espírito Santo; STF Tribunal Pleno; Relator Min. Celso de Mello, in DJ 25-04-1997 pp. 15197 Rua Barão de Souza Leão, nº 425, salas 1505/1510 - Boa Viagem - Recife/PE. - CEP 51.030-300. Fone: (81) 3797-7173. Fax: (81) 3204.8446. SHIS, Quadra 08, Conjunto 04, Casa 05 - Lago Sul - Brasília/DF. - CEP 71.620-245. Fone: (61) 3965-9331. Fax: (61)3263-7839. Alameda Santos, nº 2315, Conj. 31/32 - Cerqueira Cesar - São Paulo/SP. - CEP 01.419-002. Fone/fax: (11) 3082-8092. Ademais, releva noticiar – a título de elucidação – que, em ações civis públicas de objeto semelhante (Processo n.º 2008.34.00.035289-7, da 15ª Vara Federal, Processo nº 2008.34.00.024580-0, da 20ª Vara Federal, e Processo nº 2008.34.00.039424-0, da 22ª Vara Federal, todos da Seção Judiciária do Distrito Federal), proposta pela mesma entidade-autora em face da União, os pedidos foram julgados procedentes (sentenças em anexo). III.c. Da violação à Lei Complementar nº 73/93 Não bastasse a violação constitucional já amplamente materializada na presente peça, a Lei Complementar nº. 73/93 também atribui à Advocacia Geral da União a exclusividade no assessoramento e consultoria no âmbito do poder executivo, verbis: Art. 1º - A Advocacia-Geral da União é a instituição que representa a União judicial e extrajudicialmente. Parágrafo único. À Advocacia-Geral da União cabem as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo, nos termos desta Lei Complementar. O art. 11 da aludida LC 73/93 estabelece, ainda, que compete às Consultorias Jurídicas, órgãos de execução da AGU: (I) a assessorar as autoridades indicadas; (II) exercer a coordenação dos órgãos jurídicos dos respectivos órgãos autônomos e entidades vinculadas; (III) fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União; (IV) elaborar estudos e preparar informações, por solicitação de autoridade indicada naquele artigo; (V) assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; (VI) examinar, prévia e conclusivamente sobre licitações, bem como de sua inexigibilidade ou dispensa, além de contratos e instrumentos congêneres. O instrumento que disciplina a estrutura organizacional da Advocacia-Geral da União também confere a esta instituição a competência exclusiva para promover a defesa dos interesses do Poder Executivo no que tange ao assessoramento e consultoria na área jurídica. A exclusividade no assessoramento e consultoria jurídica pela Advocacia-Geral da União decorre de sua própria razão de existência, já que visa centralizar a defesa dos interesses da União com eficiência. Rua Barão de Souza Leão, nº 425, salas 1505/1510 - Boa Viagem - Recife/PE. - CEP 51.030-300. Fone: (81) 3797-7173. Fax: (81) 3204.8446. SHIS, Quadra 08, Conjunto 04, Casa 05 - Lago Sul - Brasília/DF. - CEP 71.620-245. Fone: (61) 3965-9331. Fax: (61)3263-7839. Alameda Santos, nº 2315, Conj. 31/32 - Cerqueira Cesar - São Paulo/SP. - CEP 01.419-002. Fone/fax: (11) 3082-8092. A respeito do tema, vale destacar a lição de JOÃO CARLOS SOUTO, ao comentar o art. 131 da Constituição Federal, verbis: O constituinte, num só artigo, ao mesmo tempo conciso e abrangente, dotou a União Federal de um órgão jurídico próprio, sepultou a representação do Ministério Público, açambarcou as Consultorias jurídicas dos Ministérios e vinculou à nova instituição as Procuradorias das autarquias e fundações públicas. Em suma, exerceu, na plenitude, a prerrogativa de poder revolucionário – no sentido jurídico – inerente ao constituinte originário. No regime constitucional de 1988, a defesa e a assessoria jurídica da União Federal encontravam-se esparsas em órgãos sem a menor sintonia entre si. Ministério Público Federal, Consultoria Jurídica dos Ministérios de Estado, procuradoria das autarquias e fundações públicas. Não havia interatividade que se verifica hodiernamente. 3 Admitir a realização, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, de concurso para o preenchimento de vaga para desenvolvimento de atividades de assessoria e consultoria jurídica, por Analista em Ciência e Tecnologia, materializa retrocesso à revolução constitucional promovida pelo constituinte originário. Assim, a necessária sintonia e interatividade nas diferentes formas de assessorar e responder a consultas restará prejudicado, se admitido o preenchimento do cargo, cujo edital previu o exercício de atribuições inerentes aos membros da Advocacia-Geral da União: realizar as atividades jurídicas necessárias às diversas áreas da instituição e executar outras atividades compatíveis com o perfil. Sob a égide da Lei complementar nº 73/93, é imperiosa a garantia da eficiência constitucionalmente tutelada, em prol da interatividade que se verifica atualmente pela centralização exercida pela Advocacia-Geral da União no que tange à finalidade exclusiva de assessoria e consultoria jurídica do Poder Executivo. A realização de certame público para preenchimento de vagas para o cargo de Analista em Ciência e Tecnologia – Classe Júnior – Especialidade Advogado, para o exercício de atribuições que correspondam a atividades 3 SOUTO, João Carlos. A União Federal em Juízo. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 38 Rua Barão de Souza Leão, nº 425, salas 1505/1510 - Boa Viagem - Recife/PE. - CEP 51.030-300. Fone: (81) 3797-7173. Fax: (81) 3204.8446. SHIS, Quadra 08, Conjunto 04, Casa 05 - Lago Sul - Brasília/DF. - CEP 71.620-245. Fone: (61) 3965-9331. Fax: (61)3263-7839. Alameda Santos, nº 2315, Conj. 31/32 - Cerqueira Cesar - São Paulo/SP. - CEP 01.419-002. Fone/fax: (11) 3082-8092. próprias da Advocacia-Geral da União são ilegais, por ofensa ao disposto nos arts. 1º e 11 da LC 73/93, e inconstitucionais, por violação ao art. 131 da Constituição da República. Além disso, configuram evidente extrapolação dos limites da Lei nº 8.691/93, desvirtuando a carreira em tela. IV. DA MEDIDA CAUTELAR A verossimilhança dos argumentos decorrente do cotejamento dos relatos com a documentação em anexo, materializa as duas premissas de concessão de medida antecipatória da tutela: o fumus boni iuris e o periculum in mora. A fumaça do bom direito é evidente em decorrência da patente ilegalidade perpetrada pelo edital do processo seletivo em foco, tendente à seleção de profissionais do Direito para exercerem, insofismavelmente, mediante o cargo de Analista em Ciência e Tecnologia – Classe Júnior – Especialidade Advogado, funções típicas e exclusivas, seja pela Constituição Federal, seja pela Lei Complementar nº 73/93, dos membros da Advocacia-Geral da União. Consoante demonstrado, viola-se às escâncaras, de uma só vez, a Constituição Federal e a Lei complementar nº 73/93. Os documentos acostados à inicial não deixam margem para dúvidas, sendo a causa eminentemente jurídica. Da mesma forma, há o perigo da demora na medida em que a qualquer momento o MAPA poderá iniciar o período de inscrição do certame questionado. O prejuízo à ordem jurídica, às atribuições dos associados da autora e também dos possíveis candidatos se aproxima a cada dia. O deferimento da medida cautelar, objetivando a suspensão do certame com relação ao cargo de Analista em Ciência e Tecnologia – Classe Júnior – Especialidade Advogado, portanto, é medida que se impõe. Por oportuno, releva noticiar – apenas a título de ilustração – que, em ação de idêntico objeto (Processo n.º 2008.34.00.024580-0 – 21ª Vara Federal – SJDF), proposta por essa mesma entidade em face da Escola de Administração Fazendária (ESAF) e da União, o pedido de liminar foi deferido, determinando-se a suspensão do certame regido pelo Edital ESAF n.º 40/2008, em relação aos cargos destinados ao provimento por profissionais de Direito (decisão em anexo). Rua Barão de Souza Leão, nº 425, salas 1505/1510 - Boa Viagem - Recife/PE. - CEP 51.030-300. Fone: (81) 3797-7173. Fax: (81) 3204.8446. SHIS, Quadra 08, Conjunto 04, Casa 05 - Lago Sul - Brasília/DF. - CEP 71.620-245. Fone: (61) 3965-9331. Fax: (61)3263-7839. Alameda Santos, nº 2315, Conj. 31/32 - Cerqueira Cesar - São Paulo/SP. - CEP 01.419-002. Fone/fax: (11) 3082-8092. V. CONCLUSÃO E PEDIDOS Do esposado, restou cabalmente comprovada a ilegalidade/inconstitucionalidade a abertura para o processo seletivo para a contratação de bacharéis em Direito para o cargo de Analista em Ciência e Tecnologia – Classe Júnior – Especialidade Advogado, perpetradas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, para exercerem a função de assessoramento e consultoria jurídica de órgão da Administração Direta da União. Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência: i. A concessão, com base no art. 12 da Lei nº 7.347/85, de medida liminar, inaudita altera pars, para suspender, até o pronunciamento final desse Juízo, o certame promovido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA – Edital n.º 001, de 06 de abril de 2015 e alterações posteriores – para preenchimento das vagas para o cargo de Analista em Ciência e Tecnologia – Classe Júnior – Especialidade Advogado, cujas atribuições constantes no edital usurpam as funções exclusivas dos membros da Advocacia-Geral da União, determinando que o MAPA e o INMET promovam ampla divulgação da decisão; ii. A citação da União para, querendo, apresentar, no prazo legal, resposta aos termos da presente peça vestibular; iii. A intervenção do Ministério Público Federal para atuar no feito como fiscal da lei, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; iv. Requer, ao final, a procedência do pedido para que seja cancelado o concurso promovido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA – Edital n.º 001, de 06 de abril de 2015 e alterações posteriores – para preenchimento das vagas para o cargo de Analista em Ciência e Tecnologia – Classe Júnior – Especialidade Advogado, cujas atribuições constantes no edital usurpam as funções exclusivas dos membros da Advocacia-Geral da União, com a condenação da União à devolução das despesas com a inscrição no certame de todos os candidatos inscritos para o cargo em foco e que efetuaram o pagamento da respectiva taxa, caso a liminar não seja deferida. Rua Barão de Souza Leão, nº 425, salas 1505/1510 - Boa Viagem - Recife/PE. - CEP 51.030-300. Fone: (81) 3797-7173. Fax: (81) 3204.8446. SHIS, Quadra 08, Conjunto 04, Casa 05 - Lago Sul - Brasília/DF. - CEP 71.620-245. Fone: (61) 3965-9331. Fax: (61)3263-7839. Alameda Santos, nº 2315, Conj. 31/32 - Cerqueira Cesar - São Paulo/SP. - CEP 01.419-002. Fone/fax: (11) 3082-8092. v. Requer, ainda, que a União seja compelida a revogar os atos normativos infralegais que estabeleçam a especialidade “Advogado” ou o requisito específico de “Graduado em Direito” para o cargo de Analista em Ciência e Tecnologia. A matéria é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além dos documentos acostados com a exordial e com a resposta dos réus, razão pela qual se pugna, desde já, pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330 do CPC. Nas ações de que trata a Lei nº 7.347/85, como a presente, não há adiantamento de custas, nos termos do art. 18 da referida lei federal. Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Pede deferimento. Brasília/DF, 14 de maio de 2015. ANDRÉ LUÍS SANTOS MEIRA OAB/DF 25.297 JOSÉ DE CASTRO MEIRA JÚNIOR OAB/DF 21.616 DANYLLO DINIZ COSTA OAB/DF 40.114 Rua Barão de Souza Leão, nº 425, salas 1505/1510 - Boa Viagem - Recife/PE. - CEP 51.030-300. Fone: (81) 3797-7173. Fax: (81) 3204.8446. SHIS, Quadra 08, Conjunto 04, Casa 05 - Lago Sul - Brasília/DF. - CEP 71.620-245. Fone: (61) 3965-9331. Fax: (61)3263-7839. Alameda Santos, nº 2315, Conj. 31/32 - Cerqueira Cesar - São Paulo/SP. - CEP 01.419-002. Fone/fax: (11) 3082-8092.