EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
UNIÃO DOS ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS DO BRASIL – UNAFE, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 08.144.659/0001-23,
com sede no SRTVS, Quadra 701, Ed. Palácio do Rádio II, Sala 532,
Brasília/DF, vem, respeitosamente, por intermédio de seus procuradores infraassinados, com supedâneo na Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, propor a
presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DE CONCURSO PÚBLICO
COM PEDIDO DE LIMINAR
em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, representada
judicialmente pela Advocacia-Geral da União, com sede no Setor de Autarquias
Sul - Quadra 3 - Lote 5/6, Ed. Multi Brasil Corporate - Brasília-DF - CEP
70.070-030, pelas razões de fato e de direito a seguir delineadas.
I. DO OBJETIVO DA DEMANDA
A presente demanda objetiva a decretação de nulidade da
realização de concurso público patrocinada pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento – MAPA, por meio da empresa CONSULPLAN –
Consultoria e Planejamento em Administração Pública Ltda., para provimento
de 3 (três) vagas para o cargo de Analista em Ciência e Tecnologia – Classe
Júnior – Especialidade Advogado, constante no item 1 do Edital n° 001, de 6
de abril de 2015 e seus anexos (em anexo).
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SHIS, Quadra 08, Conjunto 04, Casa 05 - Lago Sul - Brasília/DF. - CEP 71.620-245. Fone: (61) 3965-9331. Fax: (61)3263-7839.
Alameda Santos, nº 2315, Conj. 31/32 - Cerqueira Cesar - São Paulo/SP. - CEP 01.419-002. Fone/fax: (11) 3082-8092.
O edital em questão prevê o preenchimento de 3 (três) vagas na área
jurídica, por bacharel em direito alocando-o, consoante se demonstrará adiante,
para o exercício de funções exclusivas dos membros da Advocacia-Geral da
União.
Nesse sentido, restará materializado ao longo da presente peça que
a insurreição possui consistente respaldo legal e constitucional, na medida em
que a pretensão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA
de destinar atividades de consultoria e assessoramento jurídicos a cargos
fora da estrutura da Advocacia-Geral da União, por meio das disposições do
Edital impugnado, viola direta e frontalmente o texto da Constituição da
República, em especial o artigo 131, caput e § 2º, e a Lei Complementar n.º 73,
de 10 de fevereiro de 1993.
II. QUESTÕES PROCESSUAIS
II. a. Da Legitimidade
A Lei nº 7.347/93 determina quem são os entes legitimados para
propositura de presente demanda no seu art. 5º, verbis:
Art. 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
(...)
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao
consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico.
A Autora é associação que possui em seus quadros associativos
Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores Federais
e Procuradores do Banco Central do Brasil, todos MEMBROS DA ADVOCACIAGERAL DA UNIÃO, com mais de 8 (oito) anos de constituição, que tem entre
seus objetivos os seguintes (art. 4º, V, VII, VIII e X, do Estatuto Social):
a) A defesa das prerrogativas legais e constitucionais deferidas ao
exercício das funções essenciais à justiça, no âmbito das carreiras
típicas de Estado; a representação e defesa, judicial e
extrajudicialmente, dos interesses e direitos coletivos e
individuais homogêneos de seus associados, relativos às suas
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atividades profissionais e compatíveis com os interesses gerais da
categoria, perante autoridades administrativas e judiciárias;
b) defender a ordem jurídica voltada para a valorização das funções
essenciais à Justiça, enunciadas na Constituição da República;
c) A luta pela fixação do conceito institucional da Advocacia de
estado, objetivando a defesa dos interesses permanentes do Estado
Democrático de Direito mediante a instrumentalização de
mecanismos hábeis para o eficaz e escorreito exercício do elevado
munus público reservado à advocacia pública pela Constituição da
República.
A legitimidade se assenta não só nas disposições do estatuto de
tutela pelos direitos difusos, como também pela premente necessidade de
promoção da defesa dos associados que compõe a Autora, já que a contratação
desses profissionais do Direito atinge frontalmente a incolumidade da carreira
pública da advocacia, bem assim as prerrogativas constitucionais e legais dos
Advogados Públicos da União, pela qual exerce a tutela coletiva.
No que tange a comprovação processual da legitimidade, trata-se de
associação que conta com o requisito temporal de subsistir há mais de um ano,
consoante se infere da situação cadastral perante a Receita Federal do Brasil
(CNPJ), razão pela qual se cumpre o requisito específico da norma jurídica.
II. DO MÉRITO
III.a. Das violações à ordem jurídica contratação de advogados para
exercer funções de consultoria e assessoramento jurídico a órgão do
Poder Executivo da União
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA,
por meio do Edital nº 001, de 6 de abril de 2015, posteriormente alterado pelo
Edital nº 002, de 09 de abril de 2015, tornou público o processo de seleção para
provimento de vagas existentes no INMET – Instituto Nacional de Meteorologia,
órgão despersonalizado do MAPA (art. 19, IV, ‘g’, da Lei nº 8.490/92), para as
carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia – Nível Superior; Gestão,
Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia – logia – Nível
Superior; e, Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia –
Nível Intermediário.
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A Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e
Tecnologia, acima destacada, foi criada pela Lei nº 8.691/93 e, segundo o artigo
11 do citado diploma legal, “é destinada a servidores habilitados a exercer
atividades de apoio à direção, coordenação, organização, planejamento, controle e
avaliação de projetos de pesquisa e desenvolvimento na área de Ciência e
Tecnologia, bem como toda atividade de suporte administrativo dos órgãos e
entidades referidos no art. 1º” da referida lei, dentre eles o INMET – Instituto
Nacional de Meteorologia, do MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.691/93, a Carreira de Gestão,
Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia é constituída de três
cargos: (1) Analista em Ciência e Tecnologia (3º Grau de Escolaridade); (2)
Assistente (2º Grau de Escolaridade); e (3) Auxiliar (1º Grau de Escolaridade).
Os cargos de Analista em Ciência e Tecnologia, por sua vez, são
distribuídos em 5 (cinco) classes, a saber:
1.
2.
3.
4.
5.
Analista
Analista
Analista
Analista
Analista
em
em
em
em
em
Ciência
Ciência
Ciência
Ciência
Ciência
e
e
e
e
e
Tecnologia
Tecnologia
Tecnologia
Tecnologia
Tecnologia
Senior;
Pleno 3;
Pleno 2;
Pleno 1;
Júnior
Os pré-requisitos para ingresso e progressão nas classes do cargo de
Analista em Ciência e Tecnologia foram previstos no artigo 13 da citada Lei nº
8.691/93:
Art 13. São pré-requisitos para ingresso e progressão nas classes do cargo de Analista em
Ciência e Tecnologia, além do 3º grau completo, os seguintes:
I - Analista em Ciência e Tecnologia Senior:
a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante pelo menos seis anos, após a
obtenção de tal título, atividades de gestão, planejamento e infra-estrutura em Ciência e
Tecnologia, ou ter realizado, após obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão,
planejamento ou infra-estrutura em Ciência e Tecnologia durante, pelo menos, onze anos,
que lhe atribuam habilitação correspondente, ou ter realizado, durante pelo menos
quatorze anos, atividades de gestão, planejamento e infra-estrutura em Ciência e
Tecnologia, que lhe atribuam habilitação correspondente;
b) ter reconhecida liderança em sua área de atuação, aferida por uma relevante
contribuição e consubstanciada por orientação de equipes interdisciplinares ou de
profissionais especializados, treinamentos ofertados, coordenação de planos, programas,
projetos e trabalhos publicados e outros meios aprovados pelo Conselho referido no art.
16;
II - Analista em Ciência e Tecnologia Pleno 3:
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a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, três anos, após a
obtenção de tal título, atividades de gestão, planejamento ou infra-estrutura em Ciência e
Tecnologia, ou ter realizado após a obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão,
planejamento ou infra-estrutura, durante, pelo menos, oito anos, que lhe atribuam
habilitação correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos onze anos, atividades
de gestão, planejamento e infra-estrutura em Ciência e Tecnologia, que lhe atribuam
habilitação correspondente;
b) ter realizado, de forma independente, trabalhos interdisciplinares ou sistemas de
suporte relevantes para o apoio científico e tecnológico, consubstanciados por
desenvolvimento de sistemas de infra-estrutura, elaboração ou coordenação de planos,
programas, projetos, estudos específicos de divulgação nacional e outros meios
aprovados pelo Conselho referido no art. 16;
III - Analista em Ciência e Tecnologia Pleno 2:
a) ter o título de Doutor ou ter exercido, durante, pelo menos, cinco anos, após a obtenção
do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infra-estrutura em Ciência e
Tecnologia, que lhe atribuam habilitação correspondente ou ainda ter realizado, durante,
pelo menos, oito anos, atividades de gestão, planejamento e infra-estrutura em Ciência e
Tecnologia, que lhe atribuam habilitação correspondente;
b) ter realizado, sob supervisão, trabalhos interdisciplinares, ou sistemas de suporte
relevantes para o apoio científico e tecnológico consubstanciados por elaboração ou
gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos específicos com divulgação
interinstitucional, e outros meios aprovados pelo Conselho referido no art. 16;
IV - Analista em Ciência e Tecnologia Pleno 1:
a) ter grau de Mestre ou ter realizado, durante, pelo menos, três anos, atividade de gestão,
planejamento ou infra-estrutura em Ciência e Tecnologia, que lhe atribua habilitação
correspondente; e
b) ter participado de trabalhos interdisciplinares ou da elaboração de sistemas de suporte,
de relatórios técnicos e de projetos correlacionados com a área de Ciência e Tecnologia;
V - Analista em Ciência e Tecnologia Júnior: ter qualificações específicas para a classe.
Como se vê, a lei não fixa a especialidade dos cargos de Analista em
Ciência e Tecnologia, cuja responsabilidade ficou a cargo do Conselho do Plano
de Carreiras de Ciência e Tecnologia (CPC), criado pelo art. 16 da Lei nº
8.691/93 e regulamentado pelo Decreto nº 1.086, de 14 de março de 1994.
Procuramos, mas não encontramos qualquer disposição normativa
que estabeleça a divisão em especialidades, tal como definido no Edital nº 001,
de 06 de abril de 2015 e alteração posterior.
O fato é que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento –
MAPA, ou qualquer outro órgão da União, estabeleceu que 03 (três) vagas, todos
lotados na sede, em Brasília/DF (Anexo I do Edital nº 01/2015), para o cargo de
Analista em Ciência e Tecnologia será provido por “Advogado”, exigindo-se
como requisito específico para assunção do cargo, Bacharelado em Direito.
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No Anexo III – Atribuições Sintéticas dos Cargos/Especialidades do
edital em comento, foram fixadas as atribuições do citado cargo de “Analista em
Ciência e Tecnologia Júnior – Advogado”:
Junior – Advogado
Realizar as atividades jurídicas necessárias às diversas áreas da
instituição. Executar outras atividades compatíveis com o
perfil.
Ora, que atividades jurídicas ou outras atividades compatíveis
com o perfil jurídico serão exercidas por esses servidores, bacharéis em
Direito, no Instituto Nacional de Meteorologia – INMET?
Apesar da generalidade dessas atribuições, é evidente os Analistas
em Ciência e Tecnologia (Advogados) que exercerão funções de
assessoramento e consultoria jurídica, atividades que devem ser
desenvolvidas, com exclusividade, pelos Advogados da União.
É evidente, assim, que as atribuições para o cargo em foco têm como
intuito a substituição de Advogados da União em suas atribuições
institucionais.
Assim,
resta
amplamente
materializada
a
ilegalidade/inconstitucionalidade no provimento do cargo destacado, razão pela
qual é premente a interferência do Poder Judiciário para o efetivo controle da
legalidade e da constitucionalidade do provimento do cargo em foco, perpetrado
com base no edital do certame em comento.
III.b. Da violação constitucional
A Constituição Federal de 1988, no seu Título IV, dispôs sobre a
ORGANIZAÇÃO DOS PODERES e, sob esse Título, destinou o Capítulo I ao
PODER LEGISLATIVO, o Capítulo II ao PODER EXECUTIVO, o Capítulo III ao
PODER JUDICIÁRIO e o Capítulo IV às FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA,
inserindo neste o MINISTÉRIO PÚBLICO, na Seção I, e a ADVOCACIA
PÚBLICA, na qual se inclui a ADVOCACIA-GERAL DE UNIÃO, na Seção II.
Teve o Constituinte o cuidado de situar a Advocacia-Geral da União
fora dos três Poderes da República, não para que formasse um “quarto poder”,
mas para que pudesse atender, com independência, aos três Poderes, tendo
presente que a representação judicial da União − função essencial à Justiça −,
confiada à nova Instituição, envolveria os três Poderes da República.
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Fez questão também de deixar claro que a Advocacia-Geral da
União ficaria responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento
jurídicos apenas do Poder Executivo. Portanto, o laço mais forte a unir a
Advocacia-Geral da União ao Poder Executivo decorre desses serviços que lhe
presta, com exclusividade.
O art. 131 da Constituição Federal é claro em determinar o
estatuído, vejamos:
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através
de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendolhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e
funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder
Executivo.
Extrai-se que a advocacia pública federal é o conjunto de funções
permanentes, constitucionalmente essenciais à Justiça e ao Estado Democrático
de Direito, atinentes à representação judicial e extrajudicial das pessoas
jurídicas de direito público e judicial dos órgãos, conselhos e fundos
administrativos excepcionalmente dotados de personalidade judiciária, bem
como à prestação de consultoria, assessoramento e controle jurídico
interno a todos as desconcentrações e descentralizações verificáveis no Poder
Executivo.
O ilustre mestre DALMO DE ABREU DALLARI leciona que:
“O Procurador Público é quem torna certo que o Poder Público
não é imune ao Direito. Compete-lhe defender os interesses sociais,
particularizados numa entidade pública, sem excessos ou
transigências, sempre segundo o Direito. Consciente de que o poder
político e a atividade administrativa são expressões da disciplina
jurídica das atividades de direção e administração da sociedade, o
Procurador, orientando ou promovendo a defesa de interesses, jamais
deverá omitir o fundamento jurídico de seu desempenho. E sua
consciência jurídica não há de permitir que, pela vontade de agradar
ou pelo temor de desagradar, invoque o Direito segundo critérios de
conveniência, para acobertar ações ou omissões injustas”. (grifado) 1
1
O Renascer do direito: direito e vida social, aplicação do direito, direito e política. 2. ed. corr. São Paulo: Saraiva, 1980, p. 47.
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Assim, queda-se isento de dúvidas que a advocacia pública federal,
representada pela AGU, é atividade tipicamente estatal, configurando autêntica
carreira de Estado que só pode ser realizada por pessoal que integre as carreiras
da AGU, restando obviamente vedado o exercício das funções inerentes aos
Advogados Públicos Federais, por pessoas ocupantes de cargos públicos que
não os membros da AGU ou escritórios de advocacia.
Revela-se,
portanto,
total
incongruência,
rectius,
inconstitucionalidade a realização de concurso público para provimento de
vaga de Analista em Ciência e Tecnologia – Especialidade Advogado, cargo
esse com atribuições conferidas pelo edital adstritas aos membros da
Advocacia Geral da União.
Na presente demanda, busca-se cancelar o concurso para
provimento do cargo de Analista em Ciência e Tecnologia – Classe Júnior –
Especialidade Advogado, cujas inscrições estavam marcadas para ocorrer entre
os dias 20 de abril e 19 de maio, mas que, por meio de comunicado datado de
20/04/2015, a Secretária-Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento – MAPA informa que, por motivos técnicos, o período de
inscrições não se iniciará na data prevista no Edital 002/2015 e o novo
período de inscrição será oportunamente divulgado.
Não há qualquer embasamento fático ou jurídico que legitimem as
atribuições conferidas ao cargo em foco, conforme estipula o edital, a não ser
que se busque afastar a atuação dos Advogados da União que devem atuar
livres de pressões e influências, garantindo o respeito à indisponibilidade do
interesse público e do princípio da legalidade e moralidade administrativas.
Ressalte-se que a atuação (judicial e/ou extrajudicial) da AdvocaciaGeral da União combate e previne o cometimento de ilegalidades, solucionando
litígios que custariam valores expressivos ao Erário. Assim, cumpre reconhecer
que é instituição relevante na defesa do patrimônio público (evitando prejuízos e
reavendo desfalques), no combate à corrupção e na efetivação de políticas
públicas.
Aliás, no que diz respeito aos Estados-membros, o entendimento do
Pretório Excelso foi expresso decisão prolatada na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 881, proposta pelo Conselho Federal da OAB contra lei
complementar editada pelo Estado do Espírito Santo, instituidora de cargos
comissionados de Assessor Jurídico no Poder Executivo, restando assim
ementada o acórdão do Supremo:
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR
11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E
2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE
PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES
PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA
LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de
assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual
traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos
Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da
República, em seu art. 132, operou uma inderrogável
imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos
membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo
processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de
prévia aprovação em concurso público de provas e títulos 2.
O relator da referida ação direta focalizou em forma e conteúdo
precisos que:
“o conteúdo normativo do art.132 da Constituição da República revela
os limites materiais em cujo âmbito processsar-se-á a atuação
funcional dos integrantes da Procuradoria Geral do Estado e do
Distrito Federal. Nele contém-se norma que, revestida da eficácia
vinculante e cogente para as unidades federadas locais, não
permite conferir a terceiros – senão aos próprios Procuradores do
Estado e do Distrito Federal, selecionados em concurso público de
provas e títulos – o exercício intransferível e indisponível das
funções de representação estatal e de consultoria jurídica do
Poder Executivo. Essa prerrogativa institucional, que é de ordem
pública, encontra assento na própria Constituição Federal. Não pode,
por isso mesmo, comportar exceções nem sofrer derrogações que o
texto constitucional sequer autorizou ou previu.”
In casu, o edital conferiu ao cargo de Analista em Ciência e
Tecnologia – Classe Júnior – Especialidade Advogado (de forma ilegal e
inconstitucional) funções inerentes e exclusivas dos membros da AGU –
Advogados da União, razão porque deve o certame em questão – no que toca ao
referido cargo – ser cancelado.
2
ADI-MC 881 / ES - Espírito Santo; STF Tribunal Pleno; Relator Min. Celso de Mello, in DJ 25-04-1997 pp. 15197
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Ademais, releva noticiar – a título de elucidação – que, em ações
civis públicas de objeto semelhante (Processo n.º 2008.34.00.035289-7, da
15ª Vara Federal, Processo nº 2008.34.00.024580-0, da 20ª Vara Federal, e
Processo nº 2008.34.00.039424-0, da 22ª Vara Federal, todos da Seção
Judiciária do Distrito Federal), proposta pela mesma entidade-autora em face da
União, os pedidos foram julgados procedentes (sentenças em anexo).
III.c. Da violação à Lei Complementar nº 73/93
Não bastasse a violação constitucional já amplamente materializada
na presente peça, a Lei Complementar nº. 73/93 também atribui à Advocacia
Geral da União a exclusividade no assessoramento e consultoria no âmbito do
poder executivo, verbis:
Art. 1º - A Advocacia-Geral da União é a instituição que representa a União judicial
e extrajudicialmente.
Parágrafo único. À Advocacia-Geral da União cabem as atividades de consultoria e
assessoramento jurídicos ao Poder Executivo, nos termos desta Lei
Complementar.
O art. 11 da aludida LC 73/93 estabelece, ainda, que compete às
Consultorias Jurídicas, órgãos de execução da AGU: (I) a assessorar as
autoridades indicadas; (II) exercer a coordenação dos órgãos jurídicos dos
respectivos órgãos autônomos e entidades vinculadas; (III) fixar a interpretação
da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser
uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não
houver orientação normativa do Advogado-Geral da União; (IV) elaborar estudos
e preparar informações, por solicitação de autoridade indicada naquele artigo;
(V) assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles
oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; (VI) examinar,
prévia e conclusivamente sobre licitações, bem como de sua inexigibilidade ou
dispensa, além de contratos e instrumentos congêneres.
O instrumento que disciplina a estrutura organizacional da
Advocacia-Geral da União também confere a esta instituição a competência
exclusiva para promover a defesa dos interesses do Poder Executivo no que
tange ao assessoramento e consultoria na área jurídica.
A exclusividade no assessoramento e consultoria jurídica pela
Advocacia-Geral da União decorre de sua própria razão de existência, já que visa
centralizar a defesa dos interesses da União com eficiência.
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A respeito do tema, vale destacar a lição de JOÃO CARLOS SOUTO,
ao comentar o art. 131 da Constituição Federal, verbis:
O constituinte, num só artigo, ao mesmo tempo conciso e
abrangente, dotou a União Federal de um órgão jurídico próprio,
sepultou a representação do Ministério Público, açambarcou as
Consultorias jurídicas dos Ministérios e vinculou à nova instituição as
Procuradorias das autarquias e fundações públicas. Em suma,
exerceu, na plenitude, a prerrogativa de poder revolucionário – no
sentido jurídico – inerente ao constituinte originário.
No regime constitucional de 1988, a defesa e a assessoria
jurídica da União Federal encontravam-se esparsas em órgãos sem a
menor sintonia entre si. Ministério Público Federal, Consultoria
Jurídica dos Ministérios de Estado, procuradoria das autarquias e
fundações públicas. Não havia interatividade que se verifica
hodiernamente. 3
Admitir a realização, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento – MAPA, de concurso para o preenchimento de vaga para
desenvolvimento de atividades de assessoria e consultoria jurídica, por Analista
em Ciência e Tecnologia, materializa retrocesso à revolução constitucional
promovida pelo constituinte originário.
Assim, a necessária sintonia e interatividade nas diferentes formas
de assessorar e responder a consultas restará prejudicado, se admitido o
preenchimento do cargo, cujo edital previu o exercício de atribuições inerentes
aos membros da Advocacia-Geral da União: realizar as atividades jurídicas
necessárias às diversas áreas da instituição e executar outras atividades
compatíveis com o perfil.
Sob a égide da Lei complementar nº 73/93, é imperiosa a garantia
da eficiência constitucionalmente tutelada, em prol da interatividade que se
verifica atualmente pela centralização exercida pela Advocacia-Geral da União
no que tange à finalidade exclusiva de assessoria e consultoria jurídica do Poder
Executivo.
A realização de certame público para preenchimento de vagas para o
cargo de Analista em Ciência e Tecnologia – Classe Júnior – Especialidade
Advogado, para o exercício de atribuições que correspondam a atividades
3
SOUTO, João Carlos. A União Federal em Juízo. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 38
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próprias da Advocacia-Geral da União são ilegais, por ofensa ao disposto nos
arts. 1º e 11 da LC 73/93, e inconstitucionais, por violação ao art. 131 da
Constituição da República. Além disso, configuram evidente extrapolação dos
limites da Lei nº 8.691/93, desvirtuando a carreira em tela.
IV. DA MEDIDA CAUTELAR
A verossimilhança dos argumentos decorrente do cotejamento dos
relatos com a documentação em anexo, materializa as duas premissas de
concessão de medida antecipatória da tutela: o fumus boni iuris e o periculum in
mora.
A fumaça do bom direito é evidente em decorrência da patente
ilegalidade perpetrada pelo edital do processo seletivo em foco, tendente à
seleção de profissionais do Direito para exercerem, insofismavelmente, mediante
o cargo de Analista em Ciência e Tecnologia – Classe Júnior – Especialidade
Advogado, funções típicas e exclusivas, seja pela Constituição Federal, seja pela
Lei Complementar nº 73/93, dos membros da Advocacia-Geral da União.
Consoante demonstrado, viola-se às escâncaras, de uma só vez, a Constituição
Federal e a Lei complementar nº 73/93.
Os documentos acostados à inicial não deixam margem para
dúvidas, sendo a causa eminentemente jurídica.
Da mesma forma, há o perigo da demora na medida em que a
qualquer momento o MAPA poderá iniciar o período de inscrição do certame
questionado. O prejuízo à ordem jurídica, às atribuições dos associados da
autora e também dos possíveis candidatos se aproxima a cada dia.
O deferimento da medida cautelar, objetivando a suspensão do
certame com relação ao cargo de Analista em Ciência e Tecnologia – Classe
Júnior – Especialidade Advogado, portanto, é medida que se impõe.
Por oportuno, releva noticiar – apenas a título de ilustração – que,
em ação de idêntico objeto (Processo n.º 2008.34.00.024580-0 – 21ª Vara
Federal – SJDF), proposta por essa mesma entidade em face da Escola de
Administração Fazendária (ESAF) e da União, o pedido de liminar foi deferido,
determinando-se a suspensão do certame regido pelo Edital ESAF n.º 40/2008,
em relação aos cargos destinados ao provimento por profissionais de Direito
(decisão em anexo).
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V. CONCLUSÃO E PEDIDOS
Do
esposado,
restou
cabalmente
comprovada
a
ilegalidade/inconstitucionalidade a abertura para o processo seletivo para a
contratação de bacharéis em Direito para o cargo de Analista em Ciência e
Tecnologia – Classe Júnior – Especialidade Advogado, perpetradas pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, para exercerem a
função de assessoramento e consultoria jurídica de órgão da Administração
Direta da União.
Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência:
i.
A concessão, com base no art. 12 da Lei nº 7.347/85, de
medida liminar, inaudita altera pars, para suspender, até o
pronunciamento final desse Juízo, o certame promovido pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA – Edital
n.º 001, de 06 de abril de 2015 e alterações posteriores – para
preenchimento das vagas para o cargo de Analista em Ciência e
Tecnologia – Classe Júnior – Especialidade Advogado, cujas
atribuições constantes no edital usurpam as funções exclusivas dos
membros da Advocacia-Geral da União, determinando que o MAPA e
o INMET promovam ampla divulgação da decisão;
ii. A citação da União para, querendo, apresentar, no prazo legal,
resposta aos termos da presente peça vestibular;
iii. A intervenção do Ministério Público Federal para atuar no feito
como fiscal da lei, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/85;
iv. Requer, ao final, a procedência do pedido para que seja
cancelado o concurso promovido pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento – MAPA – Edital n.º 001, de 06 de abril de
2015 e alterações posteriores – para preenchimento das vagas para
o cargo de Analista em Ciência e Tecnologia – Classe Júnior –
Especialidade Advogado, cujas atribuições constantes no edital
usurpam as funções exclusivas dos membros da Advocacia-Geral da
União, com a condenação da União à devolução das despesas com
a inscrição no certame de todos os candidatos inscritos para o
cargo em foco e que efetuaram o pagamento da respectiva taxa, caso
a liminar não seja deferida.
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v. Requer, ainda, que a União seja compelida a revogar os atos
normativos infralegais que estabeleçam a especialidade “Advogado”
ou o requisito específico de “Graduado em Direito” para o cargo de
Analista em Ciência e Tecnologia.
A matéria é unicamente de direito, não havendo necessidade de
produção de outras provas, além dos documentos acostados com a exordial e
com a resposta dos réus, razão pela qual se pugna, desde já, pelo julgamento
antecipado da lide, nos termos do art. 330 do CPC.
Nas ações de que trata a Lei nº 7.347/85, como a presente, não há
adiantamento de custas, nos termos do art. 18 da referida lei federal.
Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Pede deferimento.
Brasília/DF, 14 de maio de 2015.
ANDRÉ LUÍS SANTOS MEIRA
OAB/DF 25.297
JOSÉ DE CASTRO MEIRA JÚNIOR
OAB/DF 21.616
DANYLLO DINIZ COSTA
OAB/DF 40.114
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