ISSN 1677-7042
Ano CXLII N o- 58
Brasília - DF, segunda-feira, 28 de março de 2005
.
Sumário
PÁGINA
Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo .................................................................. 1
Atos do Poder Executivo.................................................................... 5
Presidência da República .................................................................... 5
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 8
Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................... 9
Ministério da Cultura .......................................................................... 9
Ministério da Defesa......................................................................... 11
Ministério da Educação .................................................................... 13
Ministério da Fazenda....................................................................... 13
Ministério da Integração Nacional ................................................... 20
Ministério da Justiça ......................................................................... 20
Ministério da Previdência Social...................................................... 31
Ministério da Saúde .......................................................................... 35
Ministério das Cidades...................................................................... 66
Ministério das Comunicações........................................................... 67
Ministério das Relações Exteriores .................................................. 68
Ministério de Minas e Energia......................................................... 68
Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 83
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 83
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome........... 84
Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 85
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 85
Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 86
Ministério dos Transportes ............................................................... 90
Tribunal de Contas da União ........................................................... 91
.
ADV.(A/S)
REQDO.(A/S)
ADV.(A/S)
REQDO.(A/S)
INTDO.(A/S)
INTDO.(A/S)
INTDO.(A/S)
ADV.(A/S)
INTDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: PGE-PR - SÉRGIO BOTTO DE LACERDA E
OUTRO(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
: CONGRESSO NACIONAL
: FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS - FUP
: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA - SINDIPETRO/LP
: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DE REFINAÇÃO, DESTILAÇÃO, EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO NOS ESTADOS DO PARANÁ E
SANTA CATARINA
: LUÍS ANTÔNIO CASTAGNA MAIA
: INSTITUTO BRASILEIRO DE PETRÓLEO E
GÁS - IBP
: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO
Atos do Poder Judiciário
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar
de falta de legitimidade do Governador do Estado do Paraná para
propor a ação direta. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Em
seguida, após relatório, as sustentações orais, pelo requerente, do Dr.
Sérgio Botto de Lacerda, Procurador-Geral do Estado; pelos amici
curiae Federação Única dos Petroleiros - FUP, Sindicato dos Petroleiros do Litoral Paulista - SINDIPETRO/LP e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Refinação, Destilação, Exploração e Produção de Petróleo nos Estados do Paraná e Santa Catarina, do Dr.
Luís Antônio Castagna Maia; pela Advocacia-Geral da União, do Dr.
Álvaro Augusto Ribeiro Costa, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás - IBP, do Dr. Carlos
Roberto Siqueira Castro; e, pelo Ministério Público Federal, do Dr.
Cláudio Lemos Fonteles, Procurador-Geral da República, e do voto
do Senhor Ministro Carlos Britto, Relator, que deferia, em parte, a
liminar, o Tribunal deliberou, tendo em vista o estado do processo,
apreciar o mérito da ação, pelo que o voto do Relator converteu-se
em voto de mérito pela procedência parcial da ação. Abriu-se vista
dos autos ao Procurador-Geral da República, pelo prazo de cinco (05)
dias, após o que prosseguirá o julgamento. Plenário, 16.09.2004.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Carlos Britto,
Relator, que julgava procedente, em parte, a ação, nos termos de seu
voto, pediu vista antecipadamente o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 23.09.2004.
<!ID589750-0>
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.273-9 (1)
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
ORIGINÁRIO : MIN. CARLOS BRITTO
RELATOR
PARA O
ACÓRDÃO
: MIN. EROS GRAU
REQTE.(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
REQDO.(A/S)
ADV.(A/S)
REQDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
: CONGRESSO NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou inteiramente improcedente a ação, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto
(Relator), Marco Aurélio e Joaquim Barbosa que, na forma de seus
votos, julgavam procedente, em parte, a ação. Votou o Presidente,
Ministro Nelson Jobim. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Eros
Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Plenário, 16.03.2005.
Secretaria Judiciária
ANA LUIZA M. VERAS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
.
<!ID595315-1>
LEI N o- 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005
Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o
do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos
de fiscalização de atividades que envolvam
organismos geneticamente modificados OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, dispõe sobre a Política
Nacional de Biossegurança - PNB, revoga a
Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a
Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de
agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o,
10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS
Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Marco Aurélio, julgando procedente, em parte, a ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade da expressão “conferindo-lhe a propriedade desses bens, após extraídos”, contida no artigo 26, cabeça, bem como do
§ 3º do mesmo artigo; dos incisos I e III do artigo 28; do parágrafo
único do artigo 43 e do parágrafo único do artigo 51, todos da Lei nº
9.478/97; e indeferindo o pedido relativamente ao artigo 60, cabeça,
pediu vista dos autos o Senhor Ministro Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 02.03.2005.
Art. 1o Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a
manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a
liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente
modificados - OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia,
a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância
do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou inteiramente improcedente a ação, vencidos os Senhores
Ministros Carlos Britto (Relator), Marco Aurélio e Joaquim Barbosa
que, na forma de seus votos, julgavam procedente, em parte, a ação.
Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Redigirá o acórdão o
Senhor Ministro Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 16.03.2005.
§ 1o Para os fins desta Lei, considera-se atividade de pesquisa
a realizada em laboratório, regime de contenção ou campo, como parte
do processo de obtenção de OGM e seus derivados ou de avaliação da
biossegurança de OGM e seus derivados, o que engloba, no âmbito
experimental, a construção, o cultivo, a manipulação, o transporte, a
transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a liberação no meio ambiente e o descarte de OGM e seus derivados.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.366-2 (2)
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
ORIGINÁRIO : MIN. CARLOS BRITTO
RELATOR
PARA O
ACÓRDÃO
: MIN. EROS GRAU
REQTE.(S)
: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ADV.(A/S)
: CINTIA MARIA COSTA SAGGIN VIEGAS E
OUTRO(A/S)
§ 2o Para os fins desta Lei, considera-se atividade de uso
comercial de OGM e seus derivados a que não se enquadra como
atividade de pesquisa, e que trata do cultivo, da produção, da manipulação, do transporte, da transferência, da comercialização, da importação, da exportação, do armazenamento, do consumo, da liberação e do descarte de OGM e seus derivados para fins comerciais.
Art. 2o As atividades e projetos que envolvam OGM e seus
derivados, relacionados ao ensino com manipulação de organismos
vivos, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial ficam restritos ao âmbito de entidades de direito
2
ISSN 1677-7042
1
público ou privado, que serão responsáveis pela obediência aos preceitos desta Lei e de sua regulamentação, bem como pelas eventuais
conseqüências ou efeitos advindos de seu descumprimento.
V - organismo geneticamente modificado - OGM: organismo
cujo material genético - ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética;
§ 1o Para os fins desta Lei, consideram-se atividades e projetos
no âmbito de entidade os conduzidos em instalações próprias ou sob a
responsabilidade administrativa, técnica ou científica da entidade.
VI - derivado de OGM: produto obtido de OGM e que não
possua capacidade autônoma de replicação ou que não contenha forma viável de OGM;
§ 2o As atividades e projetos de que trata este artigo são
vedados a pessoas físicas em atuação autônoma e independente, ainda
que mantenham vínculo empregatício ou qualquer outro com pessoas
jurídicas.
VII - célula germinal humana: célula-mãe responsável pela
formação de gametas presentes nas glândulas sexuais femininas e
masculinas e suas descendentes diretas em qualquer grau de ploidia;
§ 3o Os interessados em realizar atividade prevista nesta Lei deverão requerer autorização à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, que se manifestará no prazo fixado em regulamento.
§ 4o As organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, financiadoras ou patrocinadoras de atividades ou de projetos referidos no caput deste artigo devem exigir a
apresentação de Certificado de Qualidade em Biossegurança, emitido
pela CTNBio, sob pena de se tornarem co-responsáveis pelos eventuais efeitos decorrentes do descumprimento desta Lei ou de sua
regulamentação.
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - organismo: toda entidade biológica capaz de reproduzir ou
transferir material genético, inclusive vírus e outras classes que venham a ser conhecidas;
II - ácido desoxirribonucléico - ADN, ácido ribonucléico ARN: material genético que contém informações determinantes dos
caracteres hereditários transmissíveis à descendência;
III - moléculas de ADN/ARN recombinante: as moléculas
manipuladas fora das células vivas mediante a modificação de segmentos de ADN/ARN natural ou sintético e que possam multiplicarse em uma célula viva, ou ainda as moléculas de ADN/ARN resultantes dessa multiplicação; consideram-se também os segmentos de
ADN/ARN sintéticos equivalentes aos de ADN/ARN natural;
IV - engenharia genética: atividade de produção e manipulação de moléculas de ADN/ARN recombinante;
VIII - clonagem: processo de reprodução assexuada, produzida artificialmente, baseada em um único patrimônio genético,
com ou sem utilização de técnicas de engenharia genética;
IX - clonagem para fins reprodutivos: clonagem com a finalidade de obtenção de um indivíduo;
X - clonagem terapêutica: clonagem com a finalidade de
produção de células-tronco embrionárias para utilização terapêutica;
XI - células-tronco embrionárias: células de embrião que
apresentam a capacidade de se transformar em células de qualquer
tecido de um organismo.
§ 1o Não se inclui na categoria de OGM o resultante de
técnicas que impliquem a introdução direta, num organismo, de material hereditário, desde que não envolvam a utilização de moléculas
de ADN/ARN recombinante ou OGM, inclusive fecundação in vitro,
conjugação, transdução, transformação, indução poliplóide e qualquer
outro processo natural.
§ 2o Não se inclui na categoria de derivado de OGM a
substância pura, quimicamente definida, obtida por meio de processos
biológicos e que não contenha OGM, proteína heteróloga ou ADN
recombinante.
Art. 4o Esta Lei não se aplica quando a modificação genética
for obtida por meio das seguintes técnicas, desde que não impliquem
a utilização de OGM como receptor ou doador:
I - mutagênese;
II - formação e utilização de células somáticas de hibridoma
animal;
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
VI - liberação no meio ambiente de OGM ou seus derivados,
no âmbito de atividades de pesquisa, sem a decisão técnica favorável
da CTNBio e, nos casos de liberação comercial, sem o parecer técnico favorável da CTNBio, ou sem o licenciamento do órgão ou
entidade ambiental responsável, quando a CTNBio considerar a atividade como potencialmente causadora de degradação ambiental, ou
sem a aprovação do Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS,
quando o processo tenha sido por ele avocado, na forma desta Lei e
de sua regulamentação;
VII - a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias genéticas de restrição do uso.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por
tecnologias genéticas de restrição do uso qualquer processo de intervenção humana para geração ou multiplicação de plantas geneticamente modificadas para produzir estruturas reprodutivas estéreis,
bem como qualquer forma de manipulação genética que vise à ativação ou desativação de genes relacionados à fertilidade das plantas
por indutores químicos externos.
Art. 7o São obrigatórias:
I - a investigação de acidentes ocorridos no curso de pesquisas e projetos na área de engenharia genética e o envio de relatório
respectivo à autoridade competente no prazo máximo de 5 (cinco)
dias a contar da data do evento;
II - a notificação imediata à CTNBio e às autoridades da
saúde pública, da defesa agropecuária e do meio ambiente sobre acidente que possa provocar a disseminação de OGM e seus derivados;
III - a adoção de meios necessários para plenamente informar
à CTNBio, às autoridades da saúde pública, do meio ambiente, da
defesa agropecuária, à coletividade e aos demais empregados da instituição ou empresa sobre os riscos a que possam estar submetidos,
bem como os procedimentos a serem tomados no caso de acidentes
com OGM.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CNBS
Art. 8o Fica criado o Conselho Nacional de Biossegurança CNBS, vinculado à Presidência da República, órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e
implementação da Política Nacional de Biossegurança - PNB.
§ 1o Compete ao CNBS:
III - fusão celular, inclusive a de protoplasma, de células
vegetais, que possa ser produzida mediante métodos tradicionais de
cultivo;
IV - autoclonagem de organismos não-patogênicos que se
processe de maneira natural.
Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos
produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo
procedimento, atendidas as seguintes condições:
I - sejam embriões inviáveis; ou
II - sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na
data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da
publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados
a partir da data de congelamento.
§
genitores.
1o
Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos
§ 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas
deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.
§ 3o É vedada a comercialização do material biológico a que
se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15
da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
Art. 6o Fica proibido:
I - implementação de projeto relativo a OGM sem a manutenção de registro de seu acompanhamento individual;
II - engenharia genética em organismo vivo ou o manejo in
vitro de ADN/ARN natural ou recombinante, realizado em desacordo
com as normas previstas nesta Lei;
III - engenharia genética em célula germinal humana, zigoto
humano e embrião humano;
IV - clonagem humana;
V - destruição ou descarte no meio ambiente de OGM e seus
derivados em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio,
pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16
desta Lei, e as constantes desta Lei e de sua regulamentação;
I - fixar princípios e diretrizes para a ação administrativa dos
órgãos e entidades federais com competências sobre a matéria;
II - analisar, a pedido da CTNBio, quanto aos aspectos da conveniência e oportunidade socioeconômicas e do interesse nacional, os
pedidos de liberação para uso comercial de OGM e seus derivados;
III - avocar e decidir, em última e definitiva instância, com
base em manifestação da CTNBio e, quando julgar necessário, dos
órgãos e entidades referidos no art. 16 desta Lei, no âmbito de suas
competências, sobre os processos relativos a atividades que envolvam
o uso comercial de OGM e seus derivados;
IV - (VETADO)
§ 2o (VETADO)
§ 3o Sempre que o CNBS deliberar favoravelmente à realização da atividade analisada, encaminhará sua manifestação aos órgãos
e entidades de registro e fiscalização referidos no art. 16 desta Lei.
§ 4o Sempre que o CNBS deliberar contrariamente à atividade analisada, encaminhará sua manifestação à CTNBio para informação ao requerente.
Art. 9o O CNBS é composto pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da
República, que o presidirá;
II - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
III - Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;
IV - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - Ministro de Estado da Justiça;
VI - Ministro de Estado da Saúde;
VII - Ministro de Estado do Meio Ambiente;
VIII - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior;
IX - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
X - Ministro de Estado da Defesa;
1
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
XI - Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
§ 1o O CNBS reunir-se-á sempre que convocado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, ou
mediante provocação da maioria de seus membros.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Poderão ser convidados a participar das reuniões, em
caráter excepcional, representantes do setor público e de entidades da
sociedade civil.
4o
§
O CNBS contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada à Casa Civil da Presidência da República.
§ 5o A reunião do CNBS poderá ser instalada com a presença
de 6 (seis) de seus membros e as decisões serão tomadas com votos
favoráveis da maioria absoluta.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE
BIOSSEGURANÇA - CTNBIO
Art. 10. A CTNBio, integrante do Ministério da Ciência e
Tecnologia, é instância colegiada multidisciplinar de caráter consultivo e deliberativo, para prestar apoio técnico e de assessoramento ao
Governo Federal na formulação, atualização e implementação da
PNB de OGM e seus derivados, bem como no estabelecimento de
normas técnicas de segurança e de pareceres técnicos referentes à
autorização para atividades que envolvam pesquisa e uso comercial
de OGM e seus derivados, com base na avaliação de seu risco
zoofitossanitário, à saúde humana e ao meio ambiente.
Parágrafo único. A CTNBio deverá acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico e científico nas áreas de biossegurança, biotecnologia, bioética e afins, com o objetivo de aumentar sua capacitação para a proteção da saúde humana, dos animais
e das plantas e do meio ambiente.
Art. 11. A CTNBio, composta de membros titulares e suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia,
será constituída por 27 (vinte e sete) cidadãos brasileiros de reconhecida competência técnica, de notória atuação e saber científicos,
com grau acadêmico de doutor e com destacada atividade profissional
nas áreas de biossegurança, biotecnologia, biologia, saúde humana e
animal ou meio ambiente, sendo:
I - 12 (doze) especialistas de notório saber científico e técnico, em efetivo exercício profissional, sendo:
a) 3 (três) da área de saúde humana;
b) 3 (três) da área animal;
c) 3 (três) da área vegetal;
d) 3 (três) da área de meio ambiente;
II - um representante de cada um dos seguintes órgãos, indicados pelos respectivos titulares:
a) Ministério da Ciência e Tecnologia;
b) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) Ministério da Saúde;
d) Ministério do Meio Ambiente;
e) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
f) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
g) Ministério da Defesa;
h) Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência
da República;
i) Ministério das Relações Exteriores;
III - um especialista em defesa do consumidor, indicado pelo
Ministro da Justiça;
IV - um especialista na área de saúde, indicado pelo Ministro
da Saúde;
V - um especialista em meio ambiente, indicado pelo Ministro do Meio Ambiente;
§ 1o Os especialistas de que trata o inciso I do caput deste artigo
serão escolhidos a partir de lista tríplice, elaborada com a participação
das sociedades científicas, conforme disposto em regulamento.
§ 2o Os especialistas de que tratam os incisos III a VIII do caput
deste artigo serão escolhidos a partir de lista tríplice, elaborada pelas
organizações da sociedade civil, conforme disposto em regulamento.
3o
§
Cada membro efetivo terá um suplente, que participará
dos trabalhos na ausência do titular.
§ 4o Os membros da CTNBio terão mandato de 2 (dois)
anos, renovável por até mais 2 (dois) períodos consecutivos.
§ 5o O presidente da CTNBio será designado, entre seus
membros, pelo Ministro da Ciência e Tecnologia para um mandato de
2 (dois) anos, renovável por igual período.
§ 6o Os membros da CTNBio devem pautar a sua atuação
pela observância estrita dos conceitos ético-profissionais, sendo vedado participar do julgamento de questões com as quais tenham
algum envolvimento de ordem profissional ou pessoal, sob pena de
perda de mandato, na forma do regulamento.
§ 7o A reunião da CTNBio poderá ser instalada com a presença de 14 (catorze) de seus membros, incluído pelo menos um
representante de cada uma das áreas referidas no inciso I do caput
deste artigo.
§ 8o (VETADO)
ISSN 1677-7042
3
XI - emitir Certificado de Qualidade em Biossegurança CQB para o desenvolvimento de atividades com OGM e seus derivados em laboratório, instituição ou empresa e enviar cópia do
processo aos órgãos de registro e fiscalização referidos no art. 16
desta Lei;
XII - emitir decisão técnica, caso a caso, sobre a biossegurança de OGM e seus derivados no âmbito das atividades de
pesquisa e de uso comercial de OGM e seus derivados, inclusive a
classificação quanto ao grau de risco e nível de biossegurança exigido, bem como medidas de segurança exigidas e restrições ao uso;
XIII - definir o nível de biossegurança a ser aplicado ao
OGM e seus usos, e os respectivos procedimentos e medidas de
segurança quanto ao seu uso, conforme as normas estabelecidas na
regulamentação desta Lei, bem como quanto aos seus derivados;
XIV - classificar os OGM segundo a classe de risco, observados os critérios estabelecidos no regulamento desta Lei;
XV - acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnicocientífico na biossegurança de OGM e seus derivados;
XVI - emitir resoluções, de natureza normativa, sobre as
matérias de sua competência;
XVII - apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo de prevenção e investigação de acidentes e de enfermidades,
verificados no curso dos projetos e das atividades com técnicas de
ADN/ARN recombinante;
§ 9o Órgãos e entidades integrantes da administração pública
federal poderão solicitar participação nas reuniões da CTNBio para
tratar de assuntos de seu especial interesse, sem direito a voto.
XVIII - apoiar tecnicamente os órgãos e entidades de registro
e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, no exercício de suas
atividades relacionadas a OGM e seus derivados;
§ 10. Poderão ser convidados a participar das reuniões, em
caráter excepcional, representantes da comunidade científica e do
setor público e entidades da sociedade civil, sem direito a voto.
XIX - divulgar no Diário Oficial da União, previamente à
análise, os extratos dos pleitos e, posteriormente, dos pareceres dos
processos que lhe forem submetidos, bem como dar ampla publicidade no Sistema de Informações em Biossegurança - SIB a sua
agenda, processos em trâmite, relatórios anuais, atas das reuniões e
demais informações sobre suas atividades, excluídas as informações
sigilosas, de interesse comercial, apontadas pelo proponente e assim
consideradas pela CTNBio;
Art. 12. O funcionamento da CTNBio será definido pelo
regulamento desta Lei.
§ 1o A CTNBio contará com uma Secretaria-Executiva e
cabe ao Ministério da Ciência e Tecnologia prestar-lhe o apoio técnico e administrativo.
§ 2o (VETADO)
XX - identificar atividades e produtos decorrentes do uso de
OGM e seus derivados potencialmente causadores de degradação do
meio ambiente ou que possam causar riscos à saúde humana;
Art. 13. A CTNBio constituirá subcomissões setoriais permanentes na área de saúde humana, na área animal, na área vegetal e na
área ambiental, e poderá constituir subcomissões extraordinárias, para
análise prévia dos temas a serem submetidos ao plenário da Comissão.
XXI - reavaliar suas decisões técnicas por solicitação de seus
membros ou por recurso dos órgãos e entidades de registro e fiscalização, fundamentado em fatos ou conhecimentos científicos novos, que sejam relevantes quanto à biossegurança do OGM ou derivado, na forma desta Lei e seu regulamento;
§ 1o Tanto os membros titulares quanto os suplentes participarão das subcomissões setoriais e caberá a todos a distribuição
dos processos para análise.
XXII - propor a realização de pesquisas e estudos científicos
no campo da biossegurança de OGM e seus derivados;
§ 2o O funcionamento e a coordenação dos trabalhos nas
subcomissões setoriais e extraordinárias serão definidos no regimento
interno da CTNBio.
Art. 14. Compete à CTNBio:
I - estabelecer normas para as pesquisas com OGM e derivados de OGM;
II - estabelecer normas relativamente às atividades e aos
projetos relacionados a OGM e seus derivados;
III - estabelecer, no âmbito de suas competências, critérios de
avaliação e monitoramento de risco de OGM e seus derivados;
IV - proceder à análise da avaliação de risco, caso a caso, relativamente a atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados;
XXIII - apresentar proposta de regimento interno ao Ministro
da Ciência e Tecnologia.
§ 1o Quanto aos aspectos de biossegurança do OGM e seus
derivados, a decisão técnica da CTNBio vincula os demais órgãos e
entidades da administração.
§ 2o Nos casos de uso comercial, dentre outros aspectos
técnicos de sua análise, os órgãos de registro e fiscalização, no exercício de suas atribuições em caso de solicitação pela CTNBio, observarão, quanto aos aspectos de biossegurança do OGM e seus
derivados, a decisão técnica da CTNBio.
§ 3o Em caso de decisão técnica favorável sobre a biossegurança no âmbito da atividade de pesquisa, a CTNBio remeterá o
processo respectivo aos órgãos e entidades referidos no art. 16 desta
Lei, para o exercício de suas atribuições.
V - estabelecer os mecanismos de funcionamento das Comissões Internas de Biossegurança - CIBio, no âmbito de cada instituição que se dedique ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial que envolvam OGM
ou seus derivados;
§ 4o A decisão técnica da CTNBio deverá conter resumo de
sua fundamentação técnica, explicitar as medidas de segurança e
restrições ao uso do OGM e seus derivados e considerar as particularidades das diferentes regiões do País, com o objetivo de orientar e subsidiar os órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, no exercício de suas atribuições.
VI - estabelecer requisitos relativos à biossegurança para
autorização de funcionamento de laboratório, instituição ou empresa
que desenvolverá atividades relacionadas a OGM e seus derivados;
§ 5o Não se submeterá a análise e emissão de parecer técnico
da CTNBio o derivado cujo OGM já tenha sido por ela aprovado.
VII - relacionar-se com instituições voltadas para a biossegurança de OGM e seus derivados, em âmbito nacional e internacional;
VI - um especialista em biotecnologia, indicado pelo Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII - autorizar, cadastrar e acompanhar as atividades de
pesquisa com OGM ou derivado de OGM, nos termos da legislação
em vigor;
VII - um especialista em agricultura familiar, indicado pelo
Ministro do Desenvolvimento Agrário;
IX - autorizar a importação de OGM e seus derivados para
atividade de pesquisa;
VIII - um especialista em saúde do trabalhador, indicado pelo
Ministro do Trabalho e Emprego.
X - prestar apoio técnico consultivo e de assessoramento ao
CNBS na formulação da PNB de OGM e seus derivados;
§ 6o As pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em qualquer
das fases do processo de produção agrícola, comercialização ou transporte de produto geneticamente modificado que tenham obtido a liberação para uso comercial estão dispensadas de apresentação do CQB
e constituição de CIBio, salvo decisão em contrário da CTNBio.
Art. 15. A CTNBio poderá realizar audiências públicas, garantida participação da sociedade civil, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Em casos de liberação comercial, audiência
pública poderá ser requerida por partes interessadas, incluindo-se entre estas organizações da sociedade civil que comprovem interesse
relacionado à matéria, na forma do regulamento.
4
ISSN 1677-7042
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DE REGISTRO E
FISCALIZAÇÃO
1
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
Art. 18. Compete à CIBio, no âmbito da instituição onde
constituída:
XII - proibição de contratar com a administração pública, por
período de até 5 (cinco) anos.
I - manter informados os trabalhadores e demais membros da
coletividade, quando suscetíveis de serem afetados pela atividade,
sobre as questões relacionadas com a saúde e a segurança, bem como
sobre os procedimentos em caso de acidentes;
Art. 22. Compete aos órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, definir critérios, valores e aplicar
multas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil reais), proporcionalmente à gravidade da infração.
§ 1o As multas poderão ser aplicadas cumulativamente com
as demais sanções previstas neste artigo.
I - fiscalizar as atividades de pesquisa de OGM e seus de-
II - estabelecer programas preventivos e de inspeção para
garantir o funcionamento das instalações sob sua responsabilidade,
dentro dos padrões e normas de biossegurança, definidos pela CTNBio na regulamentação desta Lei;
II - registrar e fiscalizar a liberação comercial de OGM e
seus derivados;
III - encaminhar à CTNBio os documentos cuja relação será
estabelecida na regulamentação desta Lei, para efeito de análise, registro ou autorização do órgão competente, quando couber;
§ 3o No caso de infração continuada, caracterizada pela permanência da ação ou omissão inicialmente punida, será a respectiva
penalidade aplicada diariamente até cessar sua causa, sem prejuízo da
paralisação imediata da atividade ou da interdição do laboratório ou
da instituição ou empresa responsável.
Art. 16. Caberá aos órgãos e entidades de registro e fiscalização do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Meio Ambiente, e da
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República entre outras atribuições, no campo de suas competências,
observadas a decisão técnica da CTNBio, as deliberações do CNBS e
os mecanismos estabelecidos nesta Lei e na sua regulamentação:
rivados;
III - emitir autorização para a importação de OGM e seus
derivados para uso comercial;
IV - manter atualizado no SIB o cadastro das instituições e
responsáveis técnicos que realizam atividades e projetos relacionados
a OGM e seus derivados;
V - tornar públicos, inclusive no SIB, os registros e autorizações concedidas;
VI - aplicar as penalidades de que trata esta Lei;
VII - subsidiar a CTNBio na definição de quesitos de avaliação de biossegurança de OGM e seus derivados.
§ 1o Após manifestação favorável da CTNBio, ou do CNBS,
em caso de avocação ou recurso, caberá, em decorrência de análise
específica e decisão pertinente:
I - ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
emitir as autorizações e registros e fiscalizar produtos e atividades
que utilizem OGM e seus derivados destinados a uso animal, na
agricultura, pecuária, agroindústria e áreas afins, de acordo com a
legislação em vigor e segundo o regulamento desta Lei;
II - ao órgão competente do Ministério da Saúde emitir as
autorizações e registros e fiscalizar produtos e atividades com OGM
e seus derivados destinados a uso humano, farmacológico, domissanitário e áreas afins, de acordo com a legislação em vigor e segundo o regulamento desta Lei;
III - ao órgão competente do Ministério do Meio Ambiente
emitir as autorizações e registros e fiscalizar produtos e atividades
que envolvam OGM e seus derivados a serem liberados nos ecossistemas naturais, de acordo com a legislação em vigor e segundo o
regulamento desta Lei, bem como o licenciamento, nos casos em que
a CTNBio deliberar, na forma desta Lei, que o OGM é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente;
IV - à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República emitir as autorizações e registros de produtos e
atividades com OGM e seus derivados destinados ao uso na pesca e
aqüicultura, de acordo com a legislação em vigor e segundo esta Lei
e seu regulamento.
§ 2o Somente se aplicam as disposições dos incisos I e II do
art. 8o e do caput do art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981,
nos casos em que a CTNBio deliberar que o OGM é potencialmente
causador de significativa degradação do meio ambiente.
§ 3o A CTNBio delibera, em última e definitiva instância,
sobre os casos em que a atividade é potencial ou efetivamente causadora de degradação ambiental, bem como sobre a necessidade do
licenciamento ambiental.
IV - manter registro do acompanhamento individual de cada
atividade ou projeto em desenvolvimento que envolvam OGM ou
seus derivados;
V - notificar à CTNBio, aos órgãos e entidades de registro e
fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, e às entidades de trabalhadores o resultado de avaliações de risco a que estão submetidas
as pessoas expostas, bem como qualquer acidente ou incidente que
possa provocar a disseminação de agente biológico;
VI - investigar a ocorrência de acidentes e as enfermidades
possivelmente relacionados a OGM e seus derivados e notificar suas
conclusões e providências à CTNBio.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES EM
BIOSSEGURANÇA - SIB
Art. 19. Fica criado, no âmbito do Ministério da Ciência e
Tecnologia, o Sistema de Informações em Biossegurança - SIB, destinado à gestão das informações decorrentes das atividades de análise,
autorização, registro, monitoramento e acompanhamento das atividades que envolvam OGM e seus derivados.
§ 1o As disposições dos atos legais, regulamentares e administrativos que alterem, complementem ou produzam efeitos sobre a legislação de biossegurança de OGM e seus derivados deverão ser divulgadas no SIB concomitantemente com a entrada em vigor desses atos.
§ 2o Os órgãos e entidades fiscalizadores da administração
pública federal poderão celebrar convênios com os Estados, Distrito
Federal e Municípios, para a execução de serviços relacionados à
atividade de fiscalização prevista nesta Lei e poderão repassar-lhes
parcela da receita obtida com a aplicação de multas.
§ 3o A autoridade fiscalizadora encaminhará cópia do auto de
infração à CTNBio.
§ 4o Quando a infração constituir crime ou contravenção, ou
lesão à Fazenda Pública ou ao consumidor, a autoridade fiscalizadora
representará junto ao órgão competente para apuração das responsabilidades administrativa e penal.
CAPÍTULO VIII
DOS CRIMES E DAS PENAS
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA
Art. 25. Praticar engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano ou embrião humano:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 20. Sem prejuízo da aplicação das penas previstas nesta
Lei, os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros
responderão, solidariamente, por sua indenização ou reparação integral, independentemente da existência de culpa.
Art. 21. Considera-se infração administrativa toda ação ou
omissão que viole as normas previstas nesta Lei e demais disposições
legais pertinentes.
Art. 26. Realizar clonagem humana:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 27. Liberar ou descartar OGM no meio ambiente, em
desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos
e entidades de registro e fiscalização:
Parágrafo único. As infrações administrativas serão punidas
na forma estabelecida no regulamento desta Lei, independentemente
das medidas cautelares de apreensão de produtos, suspensão de venda
de produto e embargos de atividades, com as seguintes sanções:
§ 5o A contagem do prazo previsto no § 4o deste artigo será
suspensa, por até 180 (cento e oitenta) dias, durante a elaboração,
pelo requerente, dos estudos ou esclarecimentos necessários.
III - apreensão de OGM e seus derivados;
II - multa;
IV - suspensão da venda de OGM e seus derivados;
§
Em caso de divergência quanto à decisão técnica da
CTNBio sobre a liberação comercial de OGM e derivados, os órgãos
e entidades de registro e fiscalização, no âmbito de suas competências,
poderão apresentar recurso ao CNBS, no prazo de até 30 (trinta) dias,
a contar da data de publicação da decisão técnica da CTNBio.
§ 1o Os recursos arrecadados com a aplicação de multas
serão destinados aos órgãos e entidades de registro e fiscalização,
referidos no art. 16 desta Lei, que aplicarem a multa.
Art. 24. Utilizar embrião humano em desacordo com o que
dispõe o art. 5o desta Lei:
I - advertência;
7o
Art. 23. As multas previstas nesta Lei serão aplicadas pelos
órgãos e entidades de registro e fiscalização dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Saúde, do Meio Ambiente e da
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, referidos no art. 16 desta Lei, de acordo com suas respectivas
competências.
§ 2o Os órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, deverão alimentar o SIB com as informações relativas às atividades de que trata esta Lei, processadas no
âmbito de sua competência.
§ 4o A emissão dos registros, das autorizações e do licenciamento ambiental referidos nesta Lei deverá ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 6o As autorizações e registros de que trata este artigo estarão vinculados à decisão técnica da CTNBio correspondente, sendo
vedadas exigências técnicas que extrapolem as condições estabelecidas naquela decisão, nos aspectos relacionados à biossegurança.
§ 2o No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
V - embargo da atividade;
VI - interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade
ou empreendimento;
VII - suspensão de registro, licença ou autorização;
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o (VETADO)
§ 2o Agrava-se a pena:
I - de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se resultar dano à
propriedade alheia;
II - de 1/3 (um terço) até a metade, se resultar dano ao meio
ambiente;
III - da metade até 2/3 (dois terços), se resultar lesão corporal
de natureza grave em outrem;
IV - de 2/3 (dois terços) até o dobro, se resultar a morte de
outrem.
Art. 28. Utilizar, comercializar, registrar, patentear e licenciar
tecnologias genéticas de restrição do uso:
VIII - cancelamento de registro, licença ou autorização;
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO INTERNA DE BIOSSEGURANÇA - CIBIO
IX - perda ou restrição de incentivo e benefício fiscal concedidos pelo governo;
Art. 17. Toda instituição que utilizar técnicas e métodos de
engenharia genética ou realizar pesquisas com OGM e seus derivados
deverá criar uma Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, além de
indicar um técnico principal responsável para cada projeto específico.
X - perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;
XI - intervenção no estabelecimento;
Art. 29. Produzir, armazenar, transportar, comercializar, importar ou exportar OGM ou seus derivados, sem autorização ou em
desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos
e entidades de registro e fiscalização:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
1
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
Art. 34. Ficam convalidados e tornam-se permanentes os
registros provisórios concedidos sob a égide da Lei no 10.814, de 15
de dezembro de 2003.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. Os OGM que tenham obtido decisão técnica da
CTNBio favorável a sua liberação comercial até a entrada em vigor
desta Lei poderão ser registrados e comercializados, salvo manifestação contrária do CNBS, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar
da data da publicação desta Lei.
Art. 35. Ficam autorizadas a produção e a comercialização de
sementes de cultivares de soja geneticamente modificadas tolerantes a
glifosato registradas no Registro Nacional de Cultivares - RNC do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 31. A CTNBio e os órgãos e entidades de registro e
fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, deverão rever suas deliberações de caráter normativo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
a fim de promover sua adequação às disposições desta Lei.
<!ID595314-0>
Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no
3.048, de 6 de maio de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991,
Art. 1o Os arts. 32 e 178 do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 32. ...................................................................................
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá prorrogar a autorização de que trata o caput deste artigo.
Art. 33. As instituições que desenvolverem atividades reguladas por esta Lei na data de sua publicação deverão adequar-se as
suas disposições no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da
publicação do decreto que a regulamentar.
...........................................................................................................
II - para a aposentadoria especial e aposentadoria por invalidez, na média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;
no
Art. 37. A descrição do Código 20 do Anexo VIII da Lei
6.938, de 31 de agosto de 1981, acrescido pela Lei no 10.165, de 27
de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
III - para o auxílio-doença e auxílio-acidente e na hipótese
prevista no inciso III do art. 30, na média aritmética simples dos
trinta e seis últimos salários-de-contribuição ou, não alcançado
este limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
<!ID595315-2>
“ANEXO VIII
...........
<!ID595315-3>
Art. 39. Não se aplica aos OGM e seus derivados o disposto
na Lei n 7.802, de 11 de julho de 1989, e suas alterações, exceto para
os casos em que eles sejam desenvolvidos para servir de matériaprima para a produção de agrotóxicos.
o
Art. 40. Os alimentos e ingredientes alimentares destinados
ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos
a partir de OGM ou derivados deverão conter informação nesse sentido em seus rótulos, conforme regulamento.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42. Revogam-se a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995,
a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o,
o
o
o
6 , 7 , 8 , 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003.
Brasília, 24 de março de 2005; 184o da Independência e 117o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Celso Luiz Nunes Amorim
Roberto Rodrigues
Humberto Sérgio Costa Lima
Luiz Fernando Furlan
Patrus Ananias
Eduardo Campos
Marina Silva
Miguel Soldatelli Rossetto
José Dirceu de Oliveira e Silva
III - para os benefícios de que tratam as alíneas “e” e “h” do
inciso I do art. 18, e na hipótese prevista no inciso II do art. 26,
na média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-decontribuição ou, não alcançando esse limite, na média aritmética
simples dos salários-de-contribuição existentes.
...........................................................................................................
§ 10. A renda mensal do auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez, calculada de acordo com o inciso III, não poderá exceder a remuneração do trabalhador, considerada em seu valor
mensal, ou seu último salário-de-contribuição no caso de remuneração variável.” (NR)
“Art. 59. ...................................................................................
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado
que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da
doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo
quando a incapacidade, após cumprida a carência, sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” (NR)
“Art. 103-A. O direito de a Previdência Social anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus
beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram
praticados, salvo nos casos de fraude ou comprovada má-fé do
beneficiário.
...........................................................................................................
.
<!ID595316-0>
...............................................................................................” (NR)
Categoria
Descrição
Pp/gu
......................
..............................................................................................................
.............
Uso de Recursos Silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação
Médio
Naturais
ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica
de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de
recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético
vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente
identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do
meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente
identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do
meio ambiente.
................
............................................................................................................
.............
Art. 38. (VETADO)
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA N o- 242, DE 24 DE MARÇO DE 2005
Altera dispositivos da Lei no 8.213, de 24
de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os arts. 29, 59 e 103-A da Lei no 8.213, de 24 de
julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 29. ...................................................................................
...........................................................................................................
II - para os benefícios de que tratam as alíneas “a” e “d” do
inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de
todo o período contributivo;
DECRETO N o- 5.399, DE 24 DE MARÇO DE 2005
DECRETA:
Art. 36. Fica autorizado o plantio de grãos de soja geneticamente modificada tolerante a glifosato, reservados pelos produtores rurais para uso próprio, na safra 2004/2005, sendo vedada a
comercialização da produção como semente.
Art. 32. Permanecem em vigor os Certificados de Qualidade
em Biossegurança, comunicados e decisões técnicas já emitidos pela
CTNBio, bem como, no que não contrariarem o disposto nesta Lei, os
atos normativos emitidos ao amparo da Lei no 8.974, de 5 de janeiro
de 1995.
Código
...........
20
5
ISSN 1677-7042
§ 2o Qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato considera-se exercício do
direito de anular e interrompe, de imediato, o decurso do prazo
decadencial.
§ 3o A partir da impugnação da validade do ato administrativo, a Previdência Social terá o prazo de três anos para decidir
sobre sua manutenção ou revisão.
§ 4o Presume-se a má-fé do beneficiário nos casos de percepção cumulativa de benefícios vedada por lei, devendo ser
cancelado o benefício mantido indevidamente.” (NR)
Art.
publicação.
2o
Esta Medida Provisória entra em vigor da data de sua
“Art. 178. O pagamento mensal de benefícios de valor superior a vinte vezes o limite máximo de salário-de-contribuição
deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do
Instituto Nacional do Seguro Social, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite
estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da
concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou
Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos
pela Direção Central.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 3o Ficam revogados o art. 27, o § 2o do art. 32 e o § 3o
do art. 188-A do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.
Brasília, 24 de março de 2005; 184o da Independência e 117o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Romero Jucá
Presidência da República
.
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
<!ID595317-0>
MENSAGEM
Nº 167, de 24 de março de 2005.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1 do art.
66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 2.401,
de 2003 (no 9/04 no Senado Federal), que “Regulamenta os incisos II,
IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas
de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados - OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio,
dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança - PNB, revoga a
Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.1919, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei
no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências”.
o
A Casa Civil da Presidência da República manifestou-se da
seguinte forma:
Inciso IV do § 1º do art. 8º
“Art. 8o .....................................................................................
§ 1o ...........................................................................................
Art. 3o Fica revogado o parágrafo único do art. 24 da Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991.
...........................................................................................................
Brasília, 24 de março de 2005; 184o da Independência e 117o
da República.
IV - apreciar o recurso de que trata o § 7o do art. 16 desta
Lei, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data
de sua apresentação, sendo considerado prejudicado o recurso em
caso de não obediência desse prazo.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Romero Jucá
.........................................................................................................”
6
ISSN 1677-7042
Razões do veto
“Ainda que os Ministérios responsáveis pelo registro e fiscalização interponham recurso à decisão da CTNBio, este recurso
poderá não ser apreciado e tornará definitiva a decisão da CTNBio por decurso de prazo. Os Ministros que compõem o CNBS
ficam obrigados a apreciar matéria complexa e controversa no
prazo máximo de 45 dias a contar do seu recebimento, prazo
insuficiente para novas consultas ou esclarecimentos a fim de
subsidiar os Ministros para a tomada de decisão.”
§ 2o do art. 8o
“Art. 8o .....................................................................................
...........................................................................................................
1
Portanto, o veto se impõe pela inconstitucionalidade do dispositivo.
Ademais, o comando contido no artigo é por demais aberto.
Não há parâmetros para estabelecer o seu cumprimento pelo
Poder Executivo. Seu descumprimento poderia sempre ser alegado, inobstante os melhores esforços do Poder Executivo. Disso
decorre o risco inaceitável, e contrário ao interesse público, de o
Presidente da República, supremo mandatário e chefe do Poder
Executivo, vir a ser processado por crime de responsabilidade por
atentar contra o cumprimento de lei (art. 85, VII) que não há
como ser cumprida.
Logo, o veto igualmente se impõe porquanto o dispositivo
contraria o interesse público.”
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os
dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto
à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 168, de 23 de março de 2005. Encaminhamento ao Congresso Nacional da relação das operações de crédito pendentes de contratação.
Nº 169, de 23 de março de 2005. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 242, de 24 de março de 2005.
Nºs 170 e 171, de 23 de março de 2005. Comunica à Câmara dos
Deputados e ao Senado Federal, respectivamente, que se ausentará do
País no dia 29 de março de 2005, a fim de participar de encontro com
os Presidentes da Venezuela e da Colômbia e com o Presidente do
Governo Espanhol, em Ciudad Guayana, na Venezuela.
<!ID595312-0>
§ 2o O CNBS tem o prazo de até 30 (trinta) dias, da data da
publicação da decisão técnica da CTNBio, para avocar o processo
e deliberará no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data
de protocolo do processo em sua Secretaria, sendo considerada
definitiva a decisão em caso de não obediência desses prazos.
.........................................................................................................”
Razões do veto
“Salienta-se que a CTNBio não possui prazo para deliberar
sobre os temas de sua competência, sendo que o CNBS, que
deverá decidir após parecer dos Ministérios com competência
sobre a matéria, terá prazo definido para decidir sobre assuntos
de interesse nacional e, em não o fazendo no prazo de 45 dias, a
decisão será considerada definitiva por decurso de prazo.
A complexidade das matérias pode demandar a elaboração de
novos estudos ou uma análise mais aprofundada sobre o tema e,
neste caso, haverá necessidade de prazo maior.”
§ 2o do art. 9o
“Art. 9o .....................................................................................
...........................................................................................................
§ 2o Os membros do CNBS terão como suplentes os Secretários-Executivos das respectivas pastas.
.........................................................................................................”
Razões do veto
“O dispositivo exige que os suplentes dos Ministros de Estados e do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca sejam os
secretários-executivos das respectivas pastas. Contudo, inexistem
os cargos de Secretário-Executivo no Ministério das Relações
Exteriores, no Ministério da Defesa e na própria Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca. Ademais, a matéria deve ser objeto de decreto ou regimento do CNBS que defina as eventuais
substituições dos titulares.”
§ 8o do art. 11
“Art. 11. ...................................................................................
...........................................................................................................
§ 8o As decisões da CTNBio serão tomadas por maioria dos
membros presentes à reunião, respeitado o quorum previsto no §
7o deste artigo.
.........................................................................................................”
O Ministério da Justiça pronunciou-se pelos seguintes vetos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
§ 2º do art. 12
Exposições de Motivos:
“Art. 12. ..........................................………………..................................…….......
N o- 150, de 24 de março de 2005. Sobrevôo e pouso no território
nacional, de uma aeronave tipo C-130, pertencente à Força Aérea do
.................................................................................................….......... Reino Unido, em missão de traslado de aeronave, com a seguinte
programação de vôo, no mês de março de 2005:
§ 2o O regulamento desta Lei estabelecerá valores e formas
de cobrança de taxa a ser recolhida pelos interessados à CTNBio
dia 23 - procedente de Ascencion, Estados Unidos da América, com
para pagamento das despesas relativas à apreciação dos requepouso em Porto Alegre;
rimentos de autorização de pesquisas ou de liberação comercial
dia 24 - decola de Porto Alegre com destino às Ilhas Malvinas, Reino
de OGM.”
Unido;
dia 25 - procedente das Ilhas Malvinas, com novo pouso em Porto
Razões do veto
Alegre e destino a Recife; e
“O dispositivo institui uma 'taxa' a ser recolhida pelos india 27 - decola de Recife com destino a Dakar, Senegal.
teressados à CTNBio para o pagamento de despesas a que faz
No 151, de 24 de março de 2005. Sobrevôo no território nacional, no
referência. Isto é, dá nome ao tributo e indica a destinação do
dia 26 de março de 2005, de uma aeronave tipo C-160, pertencente à
produto de sua arrecadação, mas não define o fato gerador da
Força Aérea da República Francesa, em missão de transporte de maobrigação tributária. Esta é a hipótese precisa do art. 4o do Cóterial, procedente de Caiena, Guiana Francesa, com pouso em Fordigo Tributário Nacional:
taleza, de onde decola no dia seguinte, com destino a Dakar, Senegal.
o
'Art. 4 A natureza jurídica específica do tributo é deterHomologo e autorizo. Em 24 de março de 2005.
minada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
CONSELHO DE GOVERNO
I - a denominação e demais características formais adotadas
pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.'
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE
MEDICAMENTOS
SECRETARIA-EXECUTIVA
COMUNICADO N o- 7, DE 23 DE MARÇO DE 2005
<!ID594205-0>
Ou seja, o dispositivo define o que o CTN qualifica como
irrelevante - e não define o que lhe é essencial: o fato gerador.
Definir o fato gerador no regulamento equivale, portanto, a conferir natureza jurídica a tributo em decreto - ou seja, a rigor, criá-lo
por decreto. O art. 9o do CTN veda a hipótese em seu inciso I:
'I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça,
ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos arts. 21, 26 e 65;'
Por sua vez, relegar o estabelecimento de base de cálculo,
valor ou alíquota da taxa para o regulamento impede o estabelecimento do parâmetro legal necessário a não majoração de
tributo. Como majorar tributo é vedado senão por lei, sem esse
parâmetro inicial não há como cumprir esse comando do CTN.
O dispositivo viola o princípio da legalidade tributária, insculpido no art. 150, I, da Constituição Federal, bem como viola
os arts. 4o e 5o, I do Código Tributário Nacional, que dão substância àquele princípio.”
§ 1º do art. 27
A SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso da
competência que lhe confere o inciso XIII do artigo 12 da Resolução
CMED nº 3, de 29 de julho de 2003, e tendo em vista o disposto na
Resolução CMED nº 2, de 14 de março de 2005, expede o presente
Comunicado:
1. A via impressa do Relatório de Comercialização de que
trata o item 4 do Comunicado nº 4, de 14 de março de 2005, poderá
ser, de igual maneira, protocolizada, devidamente acompanhada da
“Folha de Rosto”, no seguinte endereço:
a) Av. Borges de Medeiros, 536, 10º andar, Centro, CEP
90.020-022 - Porto Alegre-RS.
2. A “Folha de Rosto”, citada no item 1 acima, está publicada no sítio eletrônico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, no endereço http://www.anvisa.gov.br/monitora/cmed/index.htm.
3. As dúvidas referentes ao preenchimento do Relatório de
Comercialização deverão ser dirimidas por meio do e-mail [email protected].
Razões do veto
“Art. 27. .........................................….................................………………….........
“É justificado o veto a esse dispositivo, pois não há razoabilidade para que questões polêmicas e complexas que afetam
a saúde pública e o meio ambiente possam ser decididas por
apenas oito brasileiros (o quórum de instalação das reuniões é de
quatorze presentes; a maioria, portanto, é alcançada por oito
votos) que, embora qualificados academicamente, representam
menos de um terço do colegiado da CTNBio. A matéria pode ser
objeto de decreto que deverá estabelecer quórum maior para
deliberação.”
Art. 38
“Art. 38. O Poder Executivo adotará medidas administrativas
no sentido de ampliar a capacidade operacional da CTNBio e dos
órgãos e entidades de registro, autorização, licenciamento e fiscalização de OGM e derivados, bem como de capacitar seus
recursos humanos na área de biossegurança, com vistas no adequado cumprimento de suas atribuições.”
Razões do veto
“Este projeto é de iniciativa exclusiva do Presidente da República, por criar órgãos públicos (CTNBio e CNBS), segundo o disposto no art. 61, § 1o, II, e, da Constituição. O dispositivo vetado impõe uma obrigação onerosa e extremamente genérica, sem contornos
objetivos, ao Poder Executivo. Não há como aumentar a capacidade
operacional de órgãos sem custo, logo sem aumento de despesa.
...........................................................................................................
LUIZ MILTON VELOSO COSTA
Secretário-Executivo
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
§ 1o Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
.........................................................................................................”
Razões do veto
“Verifica-se que o § 1o do art. 27 ofende o princípio da
proporcionalidade, quando estabelece pena de 2 a 4 anos de detenção, para a modalidade culposa, em relação ao caput deste
dispositivo, que prevê a forma dolosa do crime com pena de 1 a 4
anos de reclusão, e também em face do Capítulo em que se insere,
para não falar em relação ao próprio Código Penal Brasileiro.
PORTARIA N o- 125, DE 23 DE MARÇO DE 2005
<!ID594639-0>
O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, Substituto, no
uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VIII do § 2º do
art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e tendo em vista o
contido no Processo nº 00407.000128/2005-13, resolve:
Embora o tipo penal não contenha nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade, o mesmo não pode ser dito do preceito
sancionador.
Art. 1º A representação judicial das entidades constantes do
Anexo, relativamente às ações em que seja parte ou de qualquer
forma interessada, perante a Justiça Federal da Seção Judiciária do
Estado da Bahia, Juizados Especiais Federais, Varas da Justiça do
Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e Justiça Estadual, passa a ser exercida pela Procuradoria Federal no Estado da
Bahia - PF/BA.
Inicialmente, a pena cominada é desnecessária, em sua quantidade, em face da gravidade do delito. Ao mais, a pena mostrase inadequada, em relação à pena cominada para mesma figura
delitiva, na sua modalidade dolosa: a pena mínima do crime
doloso é inferior à pena mínima da forma culposa.”
Art. 2º Cabe ao responsável pela Procuradoria Federal no
Estado da Bahia, nos termos da Portaria AGU nº 805, de 18 de
dezembro de 2002, designar Procuradores Federais ali em exercício
para acompanharem as ações correspondentes à representação de que
trata o art. 1º.
1
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
Art. 3º Determinar que, no caso de interposição de recursos,
seja efetuada a imediata comunicação à Procuradoria Regional Federal - 1ª Região, para fins de acompanhamento dos processos junto
ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e à Procuradoria-Geral
Federal, órgão central, para fins de acompanhamento de processos
junto ao Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e
Tribunal Superior do Trabalho.
LUCIO FLAVIO CAMARGO BASTOS
ANEXO
1. ANA - AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS
2. ADENE - AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
3. ANEEL - AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
4. ANP - AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO
5. ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
6. ANTAQ - AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
7. ANTT - AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
8. ANVISA - AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
9. CNPQ - CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
10. CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASA PARA PESSOAL DA
MARINHA
11. IPHAN - INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
12. SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
13. UNB - UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
PORTARIA N o- 126, DE 23 DE MARÇO DE 2005
<!ID594638-0>
O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, Substituto, no
uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VIII do § 2º do
art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e tendo em vista o
contido no Processo nº 00407.000472/2005-11, resolve:
Art. 1º A representação judicial das entidades constantes do
Anexo, relativamente às ações em que seja parte ou de qualquer
forma interessada, perante a Justiça Federal da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 2ª e 15ª
Regiões da Justiça do Trabalho e Justiça Estadual de São Paulo, passa
a ser exercida pela Procuradoria Regional Federal - 3ª Região.
Art. 2º Cabe ao responsável pela Procuradoria Regional Federal - 3ª Região, nos termos da Portaria AGU nº 222, de 26 de abril de
2004, designar Procuradores Federais ali em exercício para acompanharem as ações correspondentes à representação de que trata o art. 1º.
Art. 3º Determinar que, no caso de interposição de eventuais
recursos, seja efetuada a imediata comunicação à Procuradoria Geral
Federal da subida do processo, para fins de acompanhamento junto ao
Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça ou Tribunal
Superior do Trabalho.
LUCIO FLAVIO CAMARGO BASTOS
ANEXO
1. Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA
2. Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE
3. Agência Espacial Brasileira - AEB
4. Agência Nacional de Águas - ANA
5. Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ
6. Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT
7. Agência Nacional do Cinema - ANCINE
8. Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN
9. Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico -CNPq
10. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS
11. Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG
12. Fundação Biblioteca Nacional - FBN
13. Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB
14. Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior - CAPES
15. Fundação Cultural Palmares - FCP
16. Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP
17. Fundação Nacional de Artes - FUNARTE
18. Fundação Osório - FO
19. Fundação Universidade de Brasília
20. Fundação Universidade do Amazonas
21. Fundação Universidade do Rio Grande
22. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso
23. Fundação Universidade Federal de Ouro Preto
24. Fundação Universidade Federal de Roraima
25. Fundação Universidade Federal de Sergipe
26. Fundação Universidade Federal de Viçosa
27. Fundação Universidade Federal do Acre
28. Fundação Universidade Federal do Amapá
29. Fundação Universidade Federal do Maranhão
30. Fundação Universidade Federal do Tocantins
31. Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco
32. Fundo Nacional de Desenvolvimento
33. Instituto de Pesquisa Jardim Botânico do Rio de Janeiro
34. Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN
35. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira - INEP
36. Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
37. Universidade Federal da Bahia
38. Universidade Federal da Paraíba
39.
40.
41.
42.
43.
44.
45.
46.
47.
48.
49.
50.
51.
52.
53.
54.
55.
56.
57.
58.
59.
Universidade
Universidade
Universidade
Universidade
Universidade
Universidade
Universidade
Universidade
Universidade
Universidade
Universidade
Universidade
Universidade
Universidade
Universidade
Universidade
Universidade
Universidade
Universidade
Universidade
Universidade
Federal
Federal
Federal
Federal
Federal
Federal
Federal
Federal
Federal
Federal
Federal
Federal
Federal
Federal
Federal
Federal
Federal
Federal
Federal
Federal
Federal
de Alagoas
de Campina Grande
de Goiás
de Juiz de Fora
de Lavras
de Minas Gerais
de Pernambuco
de Santa Catarina
de Santa Maria
de Uberlândia
do Ceará
do Espírito Santo
do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO
do Pará
do Paraná
do Rio de Janeiro - UFRJ
do Rio Grande do Norte
do Rio Grande do Sul
Fluminense - UFF/RJ
Rural de Pernambuco
Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
<!ID595313-0>
ATOS DE 23 DE MARÇO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE
DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA, na condição de SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL (CDN), nos termos do
parágrafo único do art. 16 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
combinado com os arts. 2º, § 3º, e 4º da Lei nº 8.183, de 11 de abril
de 1991, na redação dada pelo art. 5º da Medida Provisória nº 2.21637, de 31 de agosto de 2001, e com base no que dispõem a Lei nº
6.634, de 2 de maio de 1979, o Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de
1980, e a Resolução do CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, e, ainda,
considerando o Parecer nº 004/94/AJU/SAE/PR, de 24 de maio de
1994, extrato publicado no Diário Oficial da União de 9 de junho de
1994 e o Parecer nº AGU/JD-1/2004, aprovado pelo Excelentíssimo
Senhor Presidente da República, publicado no Diário Oficial da
União - Seção 1, pp. 6 a 9, de 4 de junho de 2004, resolve:
Nº 52 - Dar Assentimento Prévio para a averbação da cessão de
direitos minerários, datada de 8 de agosto de 2002, celebrada entre
LÊDA SIMÕES LOPES COSTA, CPF nº 348.543.120-68, cedente,
e a empresa LÊDA SIMÕES LOPES COSTA - Firma Individual,
CNPJ n° 03.522.522/0001-41, cessionária, referente ao Alvará de
pesquisa no 12.703, de 4 de julho de 2000, o qual autorizou a cedente
a pesquisar Água Mineral, no local denominado Estância Velha, Município de Pinheiro Machado, na faixa de fronteira do Estado do Rio
Grande do Sul, bem como para a concessão de lavra da substância
mencionada, de acordo com a instrução dos Processos DNPM nºs
810.153/98 e 000.539/01 e a proposta do Departamento Nacional de
Produção Mineral no Ofício nº 304/2005 - DIRE/DICAM, de 9 de
março de 2005.
Nº 53 - Dar Assentimento Prévio à empresa MAC ENGENHARIA
LTDA., CNPJ nº 80.083.454/0001-02, com sede em São Paulo/SP,
para, como empresa de mineração, operar na faixa de fronteira, especificamente nas localidades onde forem concedidas autorizações de
pesquisa ou concessão de lavra, de acordo com a instrução do Processo DNPM nº 000.654/02 e a proposta do Departamento Nacional
de Produção Mineral no Ofício nº 230/2005 - DIRE/DICAM, de 14
de fevereiro de 2005.
Nº 54 - Dar Assentimento Prévio à empresa MAC ENGENHARIA
LTDA., CNPJ nº 80.083.454/0001-02, para realizar pesquisa de Basalto, no local denominado Três Figueiras, Município de Itaqui, na
faixa de fronteira do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com a
instrução do Processo DNPM nº 810.569/00 e a proposta do Departamento Nacional de Produção Mineral no Ofício nº 230/2005DIRE/DICAM, de 14 de fevereiro de 2005.
Nº 55 - Dar Assentimento Prévio à empresa MINERAÇÃO SANTA
MARIA LTDA. - EPP, CNPJ nº 03.632.438/0001-80, para concessão
de lavra de Basalto, no local denominado Fazenda Santa Marta,
Município de Naviraí, na faixa de fronteira do Estado de Mato Grosso
do Sul, de acordo com a instrução do Processo DNPM nº 868.251/96
e a proposta do Departamento Nacional de Produção Mineral no
Ofício nº 289/2005 - DIRE/DICAM, de 3 de março de 2005.
Nº 56 - Dar Assentimento Prévio a THEOTÔNIO DOS REIS COSTA NETO, CPF nº 157.368.811-87, para realizar pesquisa de minério
de Ferro e Manganês, no local denominado Fazenda São João, Município de Ladário, na faixa de fronteira do Estado de Mato Grosso do
Sul, de acordo com a instrução do Processo DNPM nº 868.150/04 e a
proposta do Departamento Nacional de Produção Mineral no Ofício nº
302/2005 - DIRE/DICAM, de 9 de março de 2005.
Nº 57 - Dar Assentimento Prévio a CLÁUDIO DA SILVA SIMIÃO,
CPF nº 408.465.471-04, para realizar pesquisa de minério de Ferro e
Manganês, no local denominado Morraria do Urucum, Município de
Ladário, na faixa de fronteira do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a instrução do Processo DNPM nº 868.133/04 e a proposta do Departamento Nacional de Produção Mineral no Ofício nº
303/2005 - DIRE/DICAM, de 9 de março de 2005.
7
ISSN 1677-7042
Nº 58 - Dar Assentimento Prévio a VALMIR PEREIRA DE MELO, CPF nº 030.971.372-20, para realizar pesquisa de Granito, no
local denominado Serra da Trunfa, Município de Mucajaí, na faixa de
fronteira do Estado de Roraima, de acordo com a instrução do Processo DNPM nº 884.002/05 e a proposta do Departamento Nacional
de Produção Mineral no Ofício nº 305/2005 - DIRE/DICAM, de 9 de
março de 2005.
Nº 59 - Dar Assentimento Prévio a ONÉLIO MARTINHO, CPF nº
733.875.928-68, para realizar pesquisa de Água Mineral, no local
denominado Sítio Primavera, Município de Mirassol d́Oeste, na faixa
de fronteira do Estado de Mato Grosso, de acordo com a instrução do
Processo DNPM nº 886.032/04 e a proposta do Departamento Nacional de Produção Mineral no Ofício nº 306/2005 - DIRE/DICAM,
de 9 de março de 2005.
Nº 60 - Dar Assentimento Prévio à entidade ASSOCIAÇÃO CULTURAL DE RORAINÓPOLIS - ASCRO, CNPJ nº
03.636.193/0001-60, para executar serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Rorainópolis, na faixa de fronteira do Estado
de Roraima, de acordo com a instrução do Processo MC nº
53000.017626/2004 e a proposta do Departamento de Outorga de
Serviços no Parecer nº 062/2005/CONEN/CGLO/DEOC/SC, de 15 de
março de 2005.
JORGE ARMANDO FELIX
SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PARA
AS MULHERES
PORTARIA N o- 3, DE 24 DE MARÇO DE 2005
<!ID595318-0>
A SECRETÁRIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PARA AS
MULHERES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 10.683, de
28 de maio de 2003, resolve:
Art. 1º Divulgar os Termos de Referência, instituídos e aprovados, contendo os critérios para apresentação e admissibilidade dos
projetos referentes ao Programa 0156 - “Combate à Violência Contra
as Mulheres”, e 1087 “Incentivo à Autonomia Econômica das Mulheres no Mundo do Trabalho”
Parágrafo único. A íntegra do Termo de Referência encontrase à disposição no sitio www. presidência.gov.br/spmulheres .
Art. 2º Fica estabelecida a data limite de 30 de abril de 2005
como prazo, em primeira chamada, para recebimento de propostas de
apoio financeiro por parte desta Secretaria.
§ 1º Os projetos poderão ser apresentados até 30 de maio,
como prazo máximo, em segunda chamada, quando serão avaliados a
partir da disponibilidade orçamentária.
§ 2º O cumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo
será comprovado mediante carimbo de postagem ou protocolo da
Secretaria.
Art. 3º A Secretaria terá um prazo de sessenta dias, a partir da
entrada da proposta, para aprovar ou rejeitar o projeto, tendo o compromisso de comunicar ao proponente o resultado da análise do pleito.
Parágrafo único. A aplicação do prazo estabelecido no caput
deste artigo aos projetos em tramitação na Secretaria passa a viger a
partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 4º As propostas relativas às dotações orçamentárias,
nominalmente identificadas na Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de
2005, no âmbito desta Unidade Orçamentária, submeter-se-ão ao disposto nesta Portaria.
Art. 5º Cabe ao Comitê de Coordenação para Monitoramento
e Fiscalização dos Convênios, instituído pela Portaria SPM nº 56, de
09 de dezembro de 2004, o acompanhamento e a fiscalização da
execução dos convênios.
Parágrafo único. Na impossibilidade de atuação do Comitê, a
Secretaria delegará competência a outras instituições locais, que
atuem na área de Políticas para as Mulheres ou órgãos públicos de
fiscalização e controle.
Art. 6º A Secretaria está à disposição do público externo,
para prestar a orientação técnica necessária relativa à apresentação
dos projetos, conforme definidos nos Termos de Referência e no
Manual de Convênios.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação.
NILCEA FREIRE
8
ISSN 1677-7042
SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS
HUMANOS
CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA
PESSOA HUMANA
RESOLUÇÃO N o- 2, DE 17 DE MARÇO DE 2005
<!ID594672-0>
O SECRETÁRIO ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS E PRESIDENTE DO CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA, no uso das atribuições legais que
lhe são conferidas pelas Leis n° 4.319 de 16 de março de 1964 e n°
10.683 de 28 de maio de 2003,
CONSIDERANDO que o CDDPH constituiu Comissão Especial (Resolução n° 01/05) com o objetivo de apurar violações a
Direitos Humanos acerca dos fatos vinculados a operação de Reintegração de Posse, que resultou em vítimas fatais e inúmeros feridos,
realizada por Policiais Militares no Parque Oeste Industrial em Goiânia, Estado de Goiás, no dia 16 de fevereiro do corrente ano;
CONSIDERANDO deliberação unânime do Colegiado, tomada em sua 161º Reunião Ordinária, resolve:
Constituir SUBCOMISSÃO para, sob a orientação da Comissão Especial, proceder levantamento de dados e de informações
sobre os desdobramentos do grave incidente no loteamento denominado Sonho Real, situado no Parque Oeste Industrial, em Goiânia,
Estado de Goiás.
Art. 1° A Subcomissão terá a seguinte composição:
I - Um representante do Ministério Público Federal;
II - Três representantes do Ministério Público do Estado de Goiás.
Parágrafo Único - Atuará como Coordenador da Subcomissão, o Doutor CLÁUDIO DREWES, Procurador Regional dos Direitos do Cidadão no Estado de Goiás.
Art. 2° Tornar público que, nos termos e para efeitos dos
artigos 6°, 7° e 8° da Lei n° 4.319, de 16 de março de 1964, a
Subcomissão poderá, sob as penas da lei, determinar as diligências
que reputar necessárias, tais como: tomar depoimento de quaisquer
autoridades federais, estaduais, ou municipais, inquirir testemunhas e
requisitar das repartições públicas informações e documentos.
Art. 3º A Subcomissão exercerá suas atividades por (60)
sessenta dias, prorrogáveis pelo prazo que se fizer necessário ao
exercício de suas atribuições.
Art. 4° A Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República prestará o apoio necessário as ações da Subcomissão.
NILMÁRIO MIRANDA
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 171, DE 24 DE MARÇO DE 2005
<!ID594472-0>
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve:
Art 1º. Fica instituído, no âmbito da Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB, empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Programa Brasileiro de Modernização do Mercado Hortigranjeiro - PROHORT,
com a finalidade de, em interação com os Estados, Municípios e
agentes integrantes da cadeia de produção e distribuição, fomentar o
desenvolvimento do setor, mediante as seguintes iniciativas:
I - Desenvolver e integrar os bancos de dados estatísticos das
Centrais de Abastecimento, subsidiando informações técnicas para
formulação de políticas agrícolas e de abastecimento;
II - Universalizar as informações geradas, reduzindo suas
assimetrias junto ao público;
III - Modernizar os processos de gestão técnico-operacional e
administrativa das Centrais de Abastecimento;
IV - Estimular a agregação de tecnologia à cadeia produtiva,
orientada às necessidades e as exigências de mercado de consumo;
V - Adequar e modernizar a infra-estrutura física, tecnológica e ambiental das Centrais de Abastecimento;
VI - Modernizar os serviços de apoio disponibilizados pelas
Centrais de Abastecimento alinhando-os às necessidades e expectativas de seus clientes;
1
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
VII - Estimular a interação das Centrais de Abastecimento
com as Universidades, órgãos de pesquisa e fomento, instituições
públicas e privadas, organizações não governamentais e às políticas
públicas de abastecimento, de segurança alimentar e nutricional; e
Consultoria Jurídica/MAPA e a documentação juntada, ficando delegada competência ao Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado Goiás, para firmar o respectivo
termo de doação.
VIII - Ampliar as funções das Centrais de Abastecimento
tornando-as áreas privilegiadas para execução e difusão das Políticas
Públicas, especialmente no âmbito da saúde, educação e da segurança
alimentar.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Para viabilizar as ações do Programa, a CONAB
promoverá a assinatura de Acordos de Cooperação Técnica com as
Centrais de Abastecimento ou, quando estas não tiverem personalidade jurídica própria, com a unidade à qual estiverem vinculadas.
Art. 3º Os recursos necessários para o custeio das ações
promovidas pela CONAB serão aqueles consignados em seu orçamento anual e os captados junto a organismos de fomento interno e
externo, na forma da legislação vigente.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO RODRIGUES
PORTARIA Nº 172, DE 24 DE MARÇO DE 2005
<!ID594473-0>
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 87, Parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
e no Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, resolve:
Art. 1º Doar à Agência Goiana de Defesa Agropecuária AGDA/AGRODEFESA os bens móveis adquiridos com recursos de
convênio, constantes do Processo nº 21020.000283/2004-63 DFA/GO, de acordo com a Manifestação Técnica, o entendimento da
ROBERTO RODRIGUES
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
RETIFICAÇÕES
<!ID594561-0>
Nas publicações das Portarias de nº 77, de 14/10/2004, publicada no DOU de 18/10/2004, Seção 1, página 5 (cultivares de
Sorgo-Brasil), nº 96, de 29/11/2004, publicada no DOU de
30/11/2004, Seção 1, página12; nº 97, de 29/11/2004, publicada no
DOU de 1/12/2004, Seção 1, página 60; nº 104, de 22/12/2004,
publicada no DOU de 24/12/2004, Seção 1, página 4; nº 109, de
27/12/2004, publicada no DOU de 28/12/2004, Seção 1, página 7; nº
110, de 27/12/2004, publicada no DOU de 28/12/2004, Seção 1,
página 7; nº 111, de 27/12/2004, publicada no DOU de 28/12/2004,
Seção 1, página 9; nº 112, de 27/12/2004, publicada no DOU de
28/12/2004, Seção 1, página 10; nº 113, de 27/12/2004, publicada no
DOU de 28/12/2004, Seção 1, página 11 e nº 14, de 19/01/2005,
publicada no DOU de 21/01/2005, Seção 1, página 4, incluir as
seguintes cultivares: IPA - Ciclo Médio: IPA 7301011 e IPA
8602502.
Nas publicações das Portarias de nº. 29, de 03/03/2005, publicada no DOU de 4/03/2005, Seção 1, página 12 (cultivares de
Milho-Alagoas) e de nº. 30, de 3/3/2005, publicada no DOU de
4/03/2005, Seção 1, página 13 (cultivares de Milho-Sergipe), incluir
as seguintes cultivares: Bayer - Ciclo Precoce: A015, A-2288, A2560,A-3663, A-4450, A-4454,A-4545 e A-4646; Ciclo Médio:
A010, A017 e A2555.
1
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
.
Ministério da Ciência e Tecnologia
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
<!ID594308-0>
PORTARIA Nº 20, DE 24 DE MARÇO DE 2005
O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), no uso das atribuições que lhe confere o
item IV do artigo 14, do Anexo I ao Decreto nº4.696, publicado no
Diário Oficial da União de 13 de maio de 2003, e considerando o
Memorando DIMAP/CGLC/DRS nº015, de 15.03.2005, resolve:
1 - Fixar para o exercício de 2005 as cotas de exportação
abaixo especificadas, dos elementos de interesse para a energia nuclear, sob a forma de minerais, minérios e concentrados, com base
nos óxidos contidos:
BERÍLIO - Até um total de 130 toneladas em óxido de
berílio contido (BeO)
LÍTIO - Até um total de 50 toneladas em óxido de lítio
contido (Li2O)
NIÓBIO - Até um total de 300 toneladas em óxido de nióbio
contido (Nb2O5)
ZIRCÔNIO - Até um total de 16.000 toneladas em óxido de
zircônio contido (ZrO2)
2 - A Divisão de Matérias Primas e Minerais - DIMAP/CNEN, expedirá Edital abrindo inscrições para as empresas
interessadas em obter cotas desses elementos durante o ano de 2005,
que serão subdivididas em 50% para cada semestre.
certame licitatório.Conforme demonstrado portanto, não há tempo
hábil para a realização do certame licitatório considerando o cronograma do contrato já em andamento, e o não atendimento aos
prazos contratuais e as peculiaridades dos serviços que estão sendo
contratados, considerando-se, outrossim, a especificidade dos equipamentos que serão objeto de revisão e o uso a que se destinam, faz
com que a realização da licitação se constitua em óbice intransponível
para a atividade negocial da empresa, considerando que o início da
execução das etapas de fabricação ficará seriamente comprometido,
podendo advir a aplicação de penalidades à NUCLEP pela sua Contratante,e, até mesmo a rescisão contratual, caso a NUCLEP não
obtenha a aprovação no teste de pré-qualificação o que acarretará o
impedimento para executar a furação dos espelhos. Tendo em vista
NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A
DESPACHOS
<!ID594701-0>
Processo: AS-0204/05 - Parecer CMC-048/2005. Empresa
Contratada:: Ottto Gehrman Objeto: Contratação do serviço de revisão das máquinas Kolb para utilização no projeto de fabricação dos
Geradores de Vapor. Justificativa da inexigibilidade de licitação: A
furação dos espelhos dos geradores de vapor é uma atividade chave
no processo de fabricação dos mesmos, tendo em vista as tolerâncias
rigorosíssimas e a não-admissão de reparos. A não-admissão de reparos faz com que qualquer desvio além das tolerâncias permitidas
possam conduzir à rejeição dos espelhos, acarretando retrabalhos com
atrasos no cronograma da obra e conseqüentes prejuízos de ordem
financeira.O contrato de fabricação dos Geradores de Vapor, firmado
com a empresa Framatome, está previsto um teste de pré-qualificação
no qual a NUCLEP deve demonstrar a sua capacidade de executar a
furação dos espelhos dentro das tolerâncias especificadas e com a
qualidade requerida. Esse teste foi realizado em fevereiro /2005, e os
resultados não foram totalmente satisfatórios, pois as nossas máquinas
de furação apresentaram problemas de alinhamento dos eixos e repetibilidade, e para sanar esse problema, faz-se necessário realizar um
retrofitting das máquinas de furação.Desse modo foi contactada a
empresa Otto Gehrman, que detém alta especialização no retrofitting
de máquinas operatrizes de grande porte, para que a mesma elaborasse um plano de revisão das máquinas. De acordo com o plano de
trabalho apresentado por esta empresa a revisão das máquinas consumiria cerca de 5 semanas. Destaque-se que está previsto para junho
o teste final de qualificação a ser efetuado com a presença dos
técnicos da Framatome. Se a NUCLEP não lograr êxito no teste de
qualificação, estará impedida de executar a furação dos espelhos cuja
data de execução está prevista para o mês de outubro deste ano. A
realização de uma licitação de técnica e preço, na modalidade de
Tomada de Preços, demandaria cerca de 60/65 dias, o que somado ao
prazo necessário para a realização do serviço de revisão propriamente
dito e o tempo necessário para teste, antes da data prevista para a
execução do teste de pré-qualificação, torna inviável a realização do
Em observância ao art. 26 da Lei 8666/93 e em face do
parecer favorável já efetuado pela consultoria jurídica sobre o assunto, ratifico a decisão do Gerente de Suprimentos.
Itaguaí, 23de março de 2005
PAULO ROBERTO TRINDADE BRAGA
Diretor Administrativo
<!ID594593-0>
204ª RELAÇÃO DE REVALIDAÇÃO DE CREDENCIAMENTO - LEI 8.010/90
ENTIDADE
CREDENCIAMENTO
CNPJ
Fundação de Apoio à Recursos Genéticos e Biotecnologia “Dalmo Catauligiacometti”
900.0562/1994
73.340.655/0001-82
GILBERTO PEREIRA XAVIER
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS
<!ID594594-0>
ODAIR DIAS GONÇALVES
MARCOS AURÉLIO RODRIGUES DUARTE
Gerente de Suprimentos
DESPACHO DO DIRETOR
Em 23 de março de 2005
DESPACHO DO COORDENADOR-GERAL
Em 24 de março de 2005
PORTARIA N o- 21, DE 24 DE MARÇO DE 2005
O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), no uso das atribuições que confere o artigo
14, incisos I e V, do Anexo I, ao Decreto n.º 4.696, de 12 de maio de
2003, publicado no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2003 e,
tendo em vista o disposto no Decreto n.º 3.762, de 05 de março de
2001, na MP nº 2.229-43, de 06 de setembro de 2001, nas proposições do Conselho do Plano de Carreiras - CPC, na Portaria MCT
nº 291 de 17 de julho de 2001, na Portaria CNEN/PR nº 176 de 06 de
dezembro de 2002, alterada pela Portaria CNEN/PR nº 151, de 26 de
dezembro de 2003, e ainda considerando:
1 - que a avaliação institucional visa aferir o desempenho
coletivo para o alcance das metas institucionais;
2 - que o Sistema Gestor de Desempenho da CNEN permite
aferir a contribuição individual de cada servidor para alcance das
metas institucionais;
3 - que o resultado médio de todas as avaliações individuais
atingiu 93,32 pontos, resolve:
Homologar o resultado de 93,32 pontos da Avaliação de
Desempenho Institucional da COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN, relativa ao período de julho a dezembro de
2004.
que a justificativa acima tem fundamento no art. 25, inciso II da Lei
8666/93, reconheço a inexigibilidade de licitação referente ao processo supracitado
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
ODAIR DIAS GONÇALVES
<!ID594493-0>
9
ISSN 1677-7042
14ª RELAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE COTA PARA
IMPORTAÇÃO - LEI 8.010/90
PROCESSO
0080/1990
0637/1995
0886/2003
0931/2004
ENTIDADE
Universidade Federal do Ceará
Fundo de Defesa da Citricultura
Associação Bahiana de Medicina
Fundação de Apoio a Pesquisa e Desenv Agropecuário de Goiás
VALOR US$
100.000,00
100.000,00
60.000,00
100.000,00
CLÁUDIO DA SILVA LIMA
Ministério da Cultura
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID594324-0>
PORTARIA N o- 37, DE 24 DE MARÇO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA - Interino, no
uso da delegação de competência que lhe foi atribuída pela Portaria
MinC/334, de 12 de junho de 2002, e em cumprimento ao disposto do
§ 6º do art. 19 da Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, resolve:
Art. 1.o - Aprovar projetos culturais, relacionados nos anexos I e II à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da
Lei n.º 8.313, 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de
23 de novembro de 1999.
Art. 2.o - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
ANEXO I
ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1º)
04 1791 - Quincas Borba
Fábrica de Eventos Produções Artísticas Ltda.
CNPJ/CPF: 02.381.362/0001-03
Processo: 01400.001774/04-40
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 359.205,00
Prazo de Captação: 23/03/2005 a 31/12/2005
04 3532 - Orlando Silva, O Cantor das Multidões Tour
Fábrica de Eventos Produções Artísticas Ltda.
CNPJ/CPF: 02.381.362/0001-03
Processo: 01400.004135/04-36
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 1.207.203,36
Prazo de Captação: 23/03/2005 a 31/12/2005
03 6448 - Cine Vitória
Janeiro Produções Artísticas Ltda
CNPJ/CPF: 01.512.283/0001-13
Processo: 01400.008823/03-94
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 195.697,30
Prazo de Captação: 23/03/2005 a 31/12/2005
05 1386 - Cavaleiro da Triste Figura ( O )
Joaquim dos Santos Bonifácio
CNPJ/CPF: 186.001.317-15
Processo: 01400.002036/05-09
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 515.398,40
Prazo de Captação: 23/03/2005 a 31/12/2005
04 5006 - Projeto Teatro Vida
José Roberto Prebill
CNPJ/CPF: 321.549.688-72
Processo: 01400.007951/04-00
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 99.652,00
Prazo de Captação: 23/03/2005 a 31/12/2005
05 0448 - November Fest 2005
Batistello Produções e Eventos Ltda
CNPJ/CPF: 04.302.229/0001-31
Processo: 01400.000645/05-15
SC - Chapeco
Valor do Apoio R$: 447.980,00
Prazo de Captação: 23/03/2005 a 31/12/2005
04 6336 - Sarapalha - Teatro vai à escola
P & M Produções e Eventos Ltda.
CNPJ/CPF: 07.044.307/0001-33
Processo: 01400.010659/04-66
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 580.499,75
Prazo de Captação: 23/03/2005 a 31/12/2005
ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1º)
04 4397 - Jazz Festival
Carlos Hamilton Martins Feltrin - Firma Individual
CNPJ/CPF: 01.472.044/0001-87
Processo: 01400.006532/04-42
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 114.235,00
Prazo de Captação: 23/03/2005 a 31/12/2005
04 6622 - Novos Talentos - Voz Um Instrumento Erudito
Sociedade Litero Musical de Ribeirão Preto
CNPJ/CPF: 48.013.585/0001-00
Processo: 01400.011280/04-73
SP - Ribeirão Preto
Valor do Apoio R$: 624.836,00
Prazo de Captação: 23/03/2005 a 31/12/2005
04 6042 - Mil e Uma Noites Orquestra Sinfônica
Municipal de Santos
Associação de Amigos da Orquestra Sinfônica Municipal
de Santos
CNPJ/CPF: 05.520.547/0001-31
Processo: 01400.010048/04-18
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 1.554.996,21
Prazo de Captação: 23/03/2005 a 31/12/2005
04 1915 - Banda Sinfônica Apresenta
Associação dos Amigos do Centro de Estudos Musicais
Tom Jobim
CNPJ/CPF: 03.758.906/0001-68
Processo: 01400.002669/04-28
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 660.092,76
Prazo de Captação: 23/03/2005 a 31/12/2005
10
ISSN 1677-7042
1
04 6130 - Festival Vale do Café 2005
Timbre & Ato Produções Artísticas Ltda
CNPJ/CPF: 04.724.165/0001-67
Processo: 01400.010222/04-22
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 711.964,00
Prazo de Captação: 23/03/2005 a 31/12/2005
04 5559 - Trópico de Capricórnio: Textos Críticos de
Aracy Amaral (Anos 80 e 90 )
Editora 34 Ltda
CNPJ/CPF: 32.081.580/0001-85
Processo: 01400.009267/04-54
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 122.320,61
Prazo de Captação: 23/03/2005 a 31/12/2005
04 6358 - Festival de Jazz de Ouro Preto - Tudo é Jazz
(IV)
MultCult Produções e Eventos Ltda
CNPJ/CPF: 02.152.029/0001-14
Processo: 01400.010847/04-94
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 1.231.201,10
Prazo de Captação: 23/03/2005 a 31/12/2005
05 0068 - Burle Marx - Paisagista da Modernidade
Benten & Briget S/C Ltda
CNPJ/CPF: 03.732.272/0001-74
Processo: 01400.000160/05-21
SP - Santo André
Valor do Apoio R$: 359.276,30
Prazo de Captação: 23/03/2005 a 31/12/2005
ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18)
04 3614 - Curso de violão e cavaquinho para pessoas com
deficiência visual
Laramara Associação Brasileira Assistência Deficiente
Visual
CNPJ/CPF: 67.640.441/0001-29
Processo: 01400.004518/04-12
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 26.400,00
Prazo de Captação: 23/03/2005 a 31/12/2005
ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS - (ART. 18)
05 0992 - De Mãos Dadas - Revisitando o Brasil em
Exposição Sensível
Sábios Projetos e Produções Ltda
CNPJ/CPF: 06.751.480/0001-09
Processo: 01400.001402/05-02
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 321.381,00
Prazo de Captação: 23/03/2005 a 31/12/2005
04 6925 - Salão Carioca do Humor ( XVI )
Boitempo Produções e Eventos Ltda
CNPJ/CPF: 39.249.651/0001-55
Processo: 01400.011799/04-51
RJ - Rio Bonito
Valor do Apoio R$: 994.294,00
Prazo de Captação: 23/03/2005 a 31/12/2005
ANEXO II
ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26)
05 0509 - EX4 - Gravação, produção e lançamento de
novo CD e vídeo clip
Brasilis Agência de Projetos Ltda.
CNPJ/CPF: 05.688.495/0001-07
Processo: 01400.000717/05-24
GO - Goiânia
Valor do Apoio R$: 336.688,00
Prazo de Captação: 23/03/2005 a 31/12/2005
04 7246 - Exposição Lina Bo Bardi - Arquiteto
Instituto Lina Bo e P.M. Bardi
CNPJ/CPF: 62.581.764/0001-75
Processo: 01400.012365/04-79
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 477.008,40
Prazo de Captação: 23/03/2005 a 31/12/2005
05 0510 - Circuito de música pop/rock/romântica Banda EX4 - Casa Hope
Brasilis Agência de Projetos Ltda.
CNPJ/CPF: 05.688.495/0001-07
Processo: 01400.000716/05-80
GO - Goiânia
Valor do Apoio R$: 1.446.173,00
Prazo de Captação: 23/03/2005 a 31/12/2005
ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS - (ART. 26)
04 6479 - Projeções Fotográficas: a imagem estática em
movimento
Estúdio Madalena Ltda.
CNPJ/CPF: 05.509.243/0001-73
Processo: 01400.010912/04-81
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 126.738,86
Prazo de Captação: 23/03/2005 a 31/12/2005
ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18)
05 0521 - Cariry - Morada dos Deuses Pré-históricos do
Sertão da Paraíba - A exposição
Casa Redonda Produções de Eventos Culturais Ltda.
CNPJ/CPF: 06.228.927/0001-60
Processo: 01400.000707/05-99
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 285.186,00
Prazo de Captação: 23/03/2005 a 31/12/2005
ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 26)
04 6162 - Restauração da Igreja Nossa Senhora da Penha
de França
Fundação Aroeira
CNPJ/CPF: 03.373.635/0001-22
Processo: 01400.010273/04-54
GO - Goiânia
Valor do Apoio R$: 1.007.689,41
Prazo de Captação: 23/03/2005 a 31/12/2005
ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR
ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO
(ART. 18)
05 1000 - Cavalo Crioulo - O símbolo do Rio Grande do
Sul
Ana Lúcia dos Santos Teixeira
CNPJ/CPF: 634.584.460-87
Processo: 01400.001387/05-94
RS - Porto Alegre
Valor do Apoio R$: 298.770,87
Prazo de Captação: 23/03/2005 a 31/12/2005
04 5383 - Mar de Morros - Uma viagem pelo mirante da
Serra Negra
FRANCISCO SARAGIOTTO NETO
CNPJ/CPF: 822.845.398-15
Processo: 01400.008550/04-69
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 130.040,00
Prazo de Captação: 23/03/2005 a 31/12/2005
04 4171 - Piazzolla - História Fotográfica: Imagens de
uma Estética
Tango Produções Cine Vídeo, Tele Ltda
CNPJ/CPF: 61.616.421/0001-36
Processo: 01400.006006/04-82
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 633.702,15
Prazo de Captação: 23/03/2005 a 31/12/2005
04 7347 - América Uma-Convergências dos Povos do Cone Sul
Instituto Latinoamerica para o Desenvolvimento da
Educação Arte Ciência e Cultura
CNPJ/CPF: 04.516.087/0001-05
Processo: 01400.012502/04-75
DF - Brasília
Valor do Apoio R$: 459.242,00
Prazo de Captação: 23/03/2005 a 31/12/2005
04 5980 - Acervo Artístico e Museológico-Escola Guignard
- UEMG
Associação dos Amigos da Escola Guignard - MG
CNPJ/CPF: 05.229.198/0001-01
Processo: 01400.009973/04-04
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 127.321,45
Prazo de Captação: 23/03/2005 a 31/12/2005
ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 26)
04 6041 - Centro Cultural da Estação Especial da Lapa
Associação dos Amigos da Estação Especial da lapa
CNPJ/CPF: 02.317.516/0001-90
Processo: 01400.009799/04-91
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 577.531,13
Prazo de Captação: 23/03/2005 a 31/12/2005
<!ID594325-0>
PORTARIA Nº 38, DE 24 DE MARÇO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA - Interino, no
uso da delegação de competência que lhe foi atribuída pela Portaria
MinC/334, de 12 de junho de 2002, e em cumprimento ao disposto do
§ 6º do art. 19 da Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, resolve:
Art. 1.o - Aprovar a complementação de Valor em favor dos
projetos culturais relacionados no anexo a esta Portaria, para os quais
os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações
ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do Artigo
18 da Lei n.º 8.313, 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º
9.874, de 23 de novembro de 1999.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
ANEXO I
ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1º)
041774-Grandes Concertos
Creuza Resende
CNPJ/CPF:479.682.816-87
MG-Uberlândia
Valor Complementar em R$:5.800,00
ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS - (ART. 18)
040845-Soto: A Construção da Imaterialidade
Metrópolis Produções Culturais S/C Ltda.
CNPJ/CPF:05.397.770/0001-33
RJ-Rio de Janeiro
Valor Complementar em R$:1.017.440,00
ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR
ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO
(ART. 18)
032790-Principe de Asturias - O Mistérios nas Profundezas
Magma Cultural e Editora Ltda.
CNPJ/CPF:05.683.158/0001-27
SP-São Paulo
Valor Complementar em R$:113.370,00
ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18)
042927-Iguaçú em Curso
Maristela Della Giacoma Bettes
CNPJ/CPF:231.026.759-72
PR-Curitiba
Valor Complementar em R$:79.474,00
<!ID594326-0>
PORTARIA Nº 39, DE 24 DE MARÇO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA - Interino, no
uso da delegação de competência que lhe foi atribuída pela Portaria
MinC/334, de 12 de junho de 2002, e em cumprimento ao disposto do
§ 6º do art. 19 da Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, resolve:
Art. 1.o - Prorrogar o prazo de captação de recursos dos
projetos culturais, relacionados nos anexos I e II à esta Portaria, para
os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante
doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º
do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, 23 de dezembro de 1991,
alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
ANEXO I
ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1º)
04 1672 - Traça Letra e Traça Tudo
Izolda Bourdot Fantucci
CNPJ/CPF: 06.067.954/0001-06
SP - Poa
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
03 2730 - Caminho da Cultura
Nova Bossa Produções Culturais Ltda
CNPJ/CPF: 02.856.992/0001-89
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
03 4210 - Príncipe Cururu (O) (ex Espetáculo Teatral: A
Fábula do Sapo Moacir)
Roberto Hathner
CNPJ/CPF: 087.769.078-21
SP - São Paulo
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1º)
03 4266 - Banda Sinfônica do Distrito Federal
Herbert Teixeira de Lima
CNPJ/CPF: 932.700.387-04
DF - Brasília
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
04 1075 - Turnê da Orquestra da União Européia
Concepção e Cultura
CNPJ/CPF: 03.878.171/0001-06
SP - São Paulo
Período de captação: 01/01/2005 a 31/07/2005
03 7043 - Recitais de Interação Musical - Piano e
Violino/Trombone
Vicente Heleodoro de Paula Telles
CNPJ/CPF: 040.145.019-81
SC - Irani
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18)
02 8883 - Acervo da Música Brasileira
Instituto Pensarte
CNPJ/CPF: 02.606.758/0001-01
SP - São Paulo
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR
ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO
(ART. 18)
1
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
02 3133 - Os Quatro Elementos - Ar
Anne Raquel Carneiro Sampaio
CNPJ/CPF: 435.213.047-87
RJ - Teresópolis
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
02 3085 - Ana
Ernane Reis Gonçalves
CNPJ/CPF: 124.208.086-49
MG - Belo Horizonte
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
01 1381 - Pantanal
José Augusto Ceccon Fagnani
CNPJ/CPF: 004.652.489-42
PR - Curitiba
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
03 4515 - Coleção os Jovens e a Educação
Fundação Educar DPaschoal de Benemerência e
Preservação da Cultura e Meio Ambiente.
CNPJ/CPF: 59.013.433/0001-24
SP - Campinas
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
04 2654 - Mato Grosso do Sul - Arte e Cultura
Organização de Desenvolvimento Cultural e Preservação
Ambiental - AMA-BRASIL
CNPJ/CPF: 06.056.498/0001-90
SP - São Paulo
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18)
03 2687 - Natal de Luz - 1ª Edição
Associação Cultura Interativa
CNPJ/CPF: 04.509.701/0001-01
PR - Londrina
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
ANEXO II
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
o-
<!ID594491-0>
DELIBERAÇÃO N 70, DE 24 DE MARÇO DE 2005
O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº.
04, de 25 de fevereiro de 2003, e em cumprimento ao disposto na Lei
nº. 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº. 8.685, de 20 de julho
de 1993, Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001,
alterada pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº.
4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera:
Art. 1º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo,
para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da
comercialização de Certificados de Investimento e através da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Art. 1º e 3º da
Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, e dos Fundos de Financiamento
da Indústria Cinematográfica Nacional nos termos do inciso I do Art.
43º da MP 2.228-1/01.
05-0009 - Budapeste.
Processo: 01580.001875/2005-21.
Proponente: Nexus Cinema e Vídeo Ltda.
Cidade/UF: São Paulo / SP.
CNPJ: 53.976.478/0001-18.
Valor total do orçamento aprovado: R$ 6.300.000,00
Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº. 8.685/93: R$
2.500.000,00
Banco: 001 - Agência: 1514-8 - Conta Corrente: 13.506-2.
Valor Aprovado no Artigo 3º da Lei nº. 8.685/93: R$
2.500.000,00
Banco: 001 - Agência: 1514-8 - Conta Corrente: 13.507-0
Valor Aprovado no Artigo 43º da MP 2.228-1/01: R$
1.000.000,00
Banco: 001 - Agência: 1514-8 - Conta Corrente: 13.508-9.
Período de captação: até 31/12/2005.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação
GUSTAVO DAHL
ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26)
03 0127 - Festa da Música
SA Rádio Guarani
CNPJ/CPF: 17.247.891/0001-88
MG - Belo Horizonte
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO
INDUSTRIAL
02 4888 - Fortal 2003
ATC Entretenimento Ltda.
CNPJ/CPF: 02.008.424/0001-28
CE - Fortaleza
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
O SUPERINTENDENTE DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas
pela Portaria nº. 11 de 28 de janeiro de 2005 e em cumprimento ao
disposto na Lei nº. 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº. 8.685,
de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de
setembro de 2001, alterada pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de
2002, e Decreto nº. 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera:
Art. 1º - Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a
captar recursos através da formalização de contratos de co-produção
nos termos do Art. 3º da Lei nº. 8.685/93 e mediante doações ou
patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº.
8.313/91.
040109 - Crioulo - O Cavalo do Sul da América
Processo: 01580.003918/2004-21
Proponente: Turning Point Produções Ltda.
Cidade/UF: Porto Alegre / RS
CNPJ: 00.325.903/0001-42
Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005.
Art. 2º - Prorrogar o prazo de captação dos projetos audiovisuais relacionados abaixo, para o quais as proponentes ficam
autorizadas a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º da Lei nº. 8.685/93.
040110- O Homem Que Roubou o Mundo
Processo: 01580.003919/2004-76
Proponente: Turning Point Produções Ltda.
Cidade/UF: Porto Alegre / RS
CNPJ: 00.325.903/0001-42
Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005.
030159-És Tu Brasil 2
Processo: 00050.002497/2003-66
Proponente: Cinema Brasil Digital Ltda. .
Cidade/UF: Rio de Janeiro /RJ
CNPJ: 68.317.445/0001-33
Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005.
040128-Transparências de São Paulo
Processo: 01580.004594/2004-49
04 4217 - CD de Músicas Katukina 2005
Nicole Algranti
CNPJ/CPF: 957.139.567-68
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
<!ID594327-0>
PORTARIA Nº 40, DE 24 DE MARÇO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA - Interino, no
uso da delegação de competência que lhe foi atribuída pela Portaria
MinC/334, de 12 de junho de 2002, e em cumprimento ao disposto do
§ 6º do art. 19 da Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, resolve:
Art. 1º - Aprovar a alteração dos nomes dos projetos abaixo
relacionados:
PRONAC: 04-2412 , publicado na portaria n. 0274/04 de
21/09/2004, publicada no D.O.U. em 22/09/2004.
NOME ORIGINAL: Club Naval do Rio de Janeiro
NOVO NOME: Clube Naval: 100 anos de História.
PRONAC: 04-3179 , publicado na portaria n. 616/04 de
08/09/2004, publicada no D.O.U. em 10/09/2004.
NOME ORIGINAL: Quilombo de Parati - Livro de Arte e
Cultura Afro-Brasileira
NOVO NOME: Quilombo: Raízes Brasileiras-Livro
Art. 2º - Aprovar a alteração do enquadramento e segmento
do projeto abaixo relacionado:
PRONAC: 04-5369- "Tributo a Luiz Bonfá",publicado na portaria n. 0825/04 de 24/12/2004 e publicada no D.O.U. em 27/12/2004.
Onde se lê: ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26)
Leia-se: ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART. 18, § 1º)
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
<!ID594819-0>
DELIBERAÇÃO N o- 71, DE 24 DE MARÇO DE 2005
Ministério da Defesa
.
COMANDO DA AERONÁUTICA
GABINETE DO COMANDANTE
<!ID594371-0>
PORTARIA N o- 338/GC3, DE 22 DE MARÇO DE 2005
Dispõe sobre datas festivas e comemorativas de interesse do Comando da
Aeronáutica e dá outras providências.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade com o previsto na Lei no 9.093, de
12 de dezembro de 1995, e tendo em vista o disposto no Parágrafo único do art. 164 do Decreto no
ISSN 1677-7042
11
Proponente: Usina de Kino S/C Ltda.
Cidade/UF: Curitiba/ PR
CNPJ: 76.421.049/0001-80
Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005.
Art. 3º - Prorrogar o prazo de captação dos projetos audiovisuais relacionados abaixo, para os quais as proponentes ficam
autorizadas a captar recursos mediante doações ou patrocínios, na
forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº. 8.313/91.
040133- Soul Black Soul
Processo: 01580.004978/2004-61
Proponente: Urca Filmes Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 05.256.465/0001-21
Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005.
040321- Fim das Águas
Processo: 01580.013772/2004-22
Proponente: Zazen Produções Audiovisuais Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 01.803.185/0001-35
Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005.
040020- Corte Seco
Processo: 01580.000560/2004-85
Proponente: Tapiri Cinematográfica Ltda.
Cidade/UF: São Paulo / SP
CNPJ: 43.493.915/0001-99
Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005.
036392- Festival de Parintins
Processo: 01400.008710/2003-99
Proponente: Lente Azul Produções Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 40.175.432/0001-58
Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005.
Art. 4º - Prorrogar o prazo de captação dos projetos audiovisuais
relacionados abaixo, para os quais as proponentes ficam autorizadas a
captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º da Lei nº. 8.685/93 e mediante doações ou
patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº. 8.313/91.
030029 - Topografia de um Desnudo
Processo: 52800.000597/2003-21
Proponente: T.A.O Produções Artísticas Ltda. ME.
Cidade/UF: Campinas / SP
CNPJ: 05.462.807/0001-60
Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005
030212 - Multiplicadores
Processo: 00050.003085/2003-43
Proponente: Urca Filmes Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 02.256.465/0001-21
Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005
030215 - O Contestado - Resto Mortais
Processo: 00050.003167/2003-98
Proponente: Usina de Kino S/C Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 76.421.049/0001-80
Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005
Art. 5º - Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual
relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar
recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos
termos do Art. 1º da Lei nº. 8.685/93 e mediante doações ou patrocínios,
na forma prevista no Art. 18 da Lei nº. 8.313/91.
030003 - O Pontal do Paranapanema
Processo: 52800.002845/2002-98
Proponente: Cinematográfica Superfilmes Ltda.
Cidade/UF: São Paulo / SP
CNPJ: 52.858.982/0001-50
Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005.
Art. 6º Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual
abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a captar
recursos, através da comercialização de Certificados de Investimento
e da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Arts.
1º e 3º da Lei nº. 8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na
forma prevista no Art. 18 da Lei nº. 8.313/91.
024111 - Maria, Mãe do Filho do Deus
Processo: 01400.007303/2002-83
Proponente: Diler & Associados Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: 00.291.470/0001-51
Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005
040175 - Chuva de Novembro
Processo: 01580.006390-2004-42
Proponente: Raiz Produções Cinematográficas.
Cidade/UF: São Paulo / SP
CNPJ: 44.154.342/0001-31
Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005
Art. 7º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA
2.243, de 3 de junho de 1997, no art. 1o do Decreto no 92.586, de 25 de abril de 1986, e no inciso XIV
do art. 23 do Anexo I ao Decreto no 5.196, de 26 de agosto de 2004, resolve:
Art. 1º Estabelecer como datas festivas e comemorativas de interesse do Comando da Aeronáutica (COMAER) as seguintes:
I - Datas Festivas:
a) 22 de abril
- Dia da Aviação de Caça;
b) 8 de maio
- Dia da Vitória na II Guerra Mundial;
c) 23 de outubro
- Dia do Aviador;
d) 19 de novembro
- Dia da Bandeira Nacional;
- Dia da Força Aérea Brasileira;
e) 16 de dezembro
- Dia do Reservista; e
f) variável
- Aniversário da Organização Militar;
12
ISSN 1677-7042
1
§ 3o Nas datas comemorativas, as solenidades militares ocorrerão no âmbito das OM envolvidas, obedecendo à programação específica aprovada por autoridade competente.
§ 4o No dia do Aniversário da Organização Militar, o expediente ficará a critério de seu
respectivo Comandante, sendo que as solenidades militares se restringirão ao âmbito da OM envolvida.
§ 5o No dia 16 de dezembro (Dia do Reservista), as OM recrutadoras deverão programar
eventos alusivos à data, mantendo os portões abertos à visita dos reservistas.
§ 6o No dia 10 de junho (Dia da criação do Ministério da Defesa e da transformação do
Ministério da Aeronáutica em Comando da Aeronáutica), o expediente obedecerá à orientação do
MD.
Art. 2o As Ordens do Dia alusivas aos eventos de que trata o art. 1o serão emitidas pelas
autoridades estabelecidas no quadro anexo a esta Portaria.
§ 1o A divulgação das Ordens do Dia referentes a cada evento a que se refere o art. 1o desta
Portaria é de responsabilidade do Centro de Comunicação Social da Aeronáutica (CECOMSAER),
devendo, portanto, a OM responsável pela sua elaboração, conforme discriminado no quadro anexo a
esta Portaria, encaminhá-la àquele Centro com antecedência mínima de 72 horas. A exceção deve ser
feita às Ordens do Dia ou mensagens elaboradas pelos Comandantes de OM, que serão apenas divulgadas no âmbito da própria organização.
§ 2o Nos dias 19 de abril (Dia do Exército) e 11 de junho (Dia da Batalha Naval do Riachuelo),
em sistema de rodízio, o CMTAER ficará encarregado de elaborar a mensagem de saudação alusiva à
data, em nome das Forças Armadas.
§ 3o No dia 8 de maio (Dia da Vitória na II Guerra Mundial), a Ordem do Dia alusiva ao evento
será emitida pelo Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio,
conforme orientação do MD.
§ 4o Na Ordem do Dia alusiva a 12 de junho (Dia do Correio Aéreo Nacional), serão feitas
referências ao Dia da Aviação de Transporte, comemorada na mesma data.
§ 5o Na Ordem do Dia alusiva a 23 de outubro (Dia do Aviador), serão feitas referências ao Dia
da Força Aérea Brasileira, que ocorre na mesma data.
§ 6o As Ordens do Dia relativas ao aniversário das OM serão emitidas pelos respectivos
Comandantes.
§ 7o A programação prevista para o dia 28 de outubro, constante do Anexo I a esta Portaria,
refere-se ao Dia da Engenharia da Aeronáutica.
Art. 3o Os feriados nacionais e os declarados em lei estadual ou municipal são de cumprimento
obrigatório no âmbito da Aeronáutica, prevalecendo sobre as datas festivas e comemorativas do COMAER.
Art. 4o As comemorações nas datas previstas nesta Portaria deverão comportar, como programação básica, o contido no quadro anexo.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Revoga-se a Portaria no 54/GM3, de 17 de janeiro de 1995, publicada no Boletim
Externo Ostensivo do Estado-Maior da Aeronáutica no 2, de 27 de janeiro de 1995.
II - Datas Comemorativas:
a) 20 de janeiro
- Aniversário de criação do Ministério da Aeronáutica;
b) 21 de fevereiro
- Dia da 1a Inspeção em Vôo realizada no Brasil;
c) 23 de março
- Dia Mundial da Meteorologia;
d) 25 de março
- Dia do Especialista de Aeronáutica;
e) 5 de maio
- Dia Nacional das Comunicações;
f) 15 de maio
- Dia Internacional do Serviço de Informações Aeronáuticas;
g) 22 de maio
- Dia da Aviação de Patrulha;
h) 10 de junho
- Dia da criação do Ministério da Defesa e da transformação do Ministério da
Aeronáutica em Comando da Aeronáutica;
i) 12 de junho
- Dia do Correio Aéreo Nacional;
- Dia da Aviação de Transporte;
j) 24 de junho
- Dia da Aviação de Ligação e Observação e Dia da Aviação de Reconhecimento;
l) 26 de junho
- Dia da Aviação de Busca e Salvamento;
m) 20 de julho
- Dia do Nascimento de Alberto Santos-Dumont;
n) 23 de agosto
- Dia da Intendência;
o) 25 de agosto
- Dia do Soldado;
p) 20 de setembro
- Data do Nascimento do Marechal-do-Ar Eduardo Gomes;
q) 17 de outubro
- Dia da Indústria Aeronáutica Brasileira;
r) 20 de outubro
- Dia Mundial do Controlador de Tráfego Aéreo;
s) 28 de outubro
- Dia da Engenharia da Aeronáutica;
- Dia do Servidor Público;
t) 2 de dezembro
- Dia do Serviço de Saúde da Aeronáutica;
u) 7 de dezembro
- Dia da Aviação Civil Internacional; e
v) 11 de dezembro
- Dia da Infantaria da Aeronáutica.
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
§ 1o O expediente das Organizações Militares (OM) em datas festivas e comemorativas será
normal, exceto nos dias 20 de julho (Dia do Nascimento de Alberto Santos-Dumont) e 23 de outubro
(Dia do Aviador e da Força Aérea Brasileira), quando não haverá expediente, ressalvando-se as atividades de apoio à realização das solenidades militares programadas, e no dia 28 de outubro, quando
será observado ponto facultativo.
§ 2o As solenidades militares em datas festivas serão efetuadas no âmbito do COMAER e
realizar-se-ão conforme programação específica aprovada por autoridade competente, exceto a do dia 8
de maio, que será externa, coordenada pelo Ministério da Defesa (MD).
Ten. Brig. Ar. - LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO
<!ID594372-1>
ANEXO I
EVENTOS RELATIVOS ÀS DATAS FESTIVAS E COMEMORATIVAS
DATAS FESTIVAS
PROGRAMAÇÃO
BÁSICA
22
ABR
DATAS COMEMORA20 21
TIVAS
JAN
FEV
SOLENIDADE NO
ÂMBITO DO COMAER
23
MAR
08
MAIO
05
MAIO
MD
15
MAIO
22
MAIO
10
JUN
23
OUT
24
JUN
26
JUN
0
23
AGO
X
SOLENIDADE NA
OM ENVOLVIDA
X
X
X
X
FORMATURA
TROPA
X
X
X
X
DA
COMPROMISSO
BANDEIRA
20
JUL
25
AGO
17
OUT
20
OUT
X
X
X
20
SET
X
28
OUT
ORDEM DO
DO COMGAR
DIA
ORDEM DO
DO COMGAP
DIA
ORDEM DO
DO DEPED
DIA
ORDEM DO
DO DECEA
DIA
ORDEM DO
DO DAC
DIA
ORDEM DO
DA DIRENG
DIA
ORDEM DO
DA DIRINT
DIA
ORDEM DO
DA DIRSA
DIA
07
DEZ
11
DEZ
X
X
X
X
X
X
0
X
X
X
0
0
HASTEAMENTO
DA BANDEIRA
DIA
02
DEZ
Aniversário da
OM
0
À
ORDEM DO
DO CMTAER
16
DEZ
X
X
X
19
NOV
X
0
***
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
ORDEM DO DIA
DO Cmt DA OM
0
INCINERAÇÃO DE
BANDEIRAS
X
CANTO DO HINO
NACIONAL
X
X
X
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
DATAS FESTIVAS
PROGRAMAÇÃO
BÁSICA
22
ABR
DATAS COMEMORA20 21
TIVAS
JAN
FEV
23
MAR
1
<!ID594372-2>
25
MAR
08
maio
05
MAIO
15
22
10
MAIO MAIO JUN
12
JUN
JUN
24 26
JUN
20
JUL
23 25
AGO AGO
20
SET
17
OUT
ISSN 1677-7042
13
23
OUT
16
DEZ
20
OUT
19
NOV
28
OUT
CANTO DO HINO À
BANDEIRA
X
X
X
X
X
X
CANTO DA CANÇÃO DO QUADRO
X
11
DEZ
X
X
0
X
X
X
*
*
*
X
CANTO DA CANÇÃO DO ESPECIALISTA
ORDEM DO MÉRITO AERONÁUTICO
X
X
MEDALHA MÉRITO
SANTOS-DUMONT
X
MEDALHA BARTOLOMEU DE GUSMÃO
MILI-
*
0
DIPLOMA
MEMBRO HONORÁRIO
DA FAB
DESFILE AÉREO
INFORMATIVO SOBRE O EVENTO
X
X
COBERTURA JORNALÍSTICA
PORTÕES
TOS (**)
02 07
DEZ
X
CANTO DO HINO
DO AVIADOR
MEDALHA
TAR
DEZ
Aniversário
da OM
0
0
X
X
0
0
0
0
0
0
*
0
0
0
X
X
X
X
X
0
X
X
0
0
X
0
0
X
0
0
0
0
0
0
ABER-
0
X
X
X
0
X
X
X
X
0
0
0
0
X
Obs: PROGRAMAÇÃO OBRIGATÓRIA - (X)
PROGRAMAÇÃO FACULTATIVA - (0)
PROGRAMAÇÃO DE PREFERÊNCIA (*)
CONVENIÊNCIA DA OM (* *)
SE DESIGNADO, POR RODÍZIO (***)
<!ID594587-0>
PORTARIA N o- 340/GC3, DE 24 DE MARÇO DE 2005
(*) Aprova o Regulamento do Departamento de Aviação Civil.
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Ministério da Educação
.
PORTARIA Nº 216, DE 18 DE MARÇO DE 2005
<!ID594316-0>
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade
com o previsto no inciso XI do art. 23 da Estrutura Regimental do
Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto no 5.196, de 26 de
agosto de 2004, e considerando o que consta do Processo nº 0101/1084/2005, resolve:
Art. 1o Aprovar a edição do ROCA 20-1 “Regulamento do
Departamento de Aviação Civil”, que com esta baixa.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Revoga-se a Portaria no 30/GM3, de 20 de janeiro de
1998, publicada no Diário Oficial da União no 14, Seção I, de 21 de
janeiro de 1998, páginas 29 e 30.
Ten. Brig. Ar. - LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO
(*) O Regulamento de que trata a presente Portaria será disponibilizado no Banco de Legislação da Aeronáutica (BLAER).
COMANDO DA MARINHA
COMANDO DE OPERAÇÕES NAVAIS
COMANDO DO 2º DISTRITO NAVAL
CAPITANIA DOS PORTOS DA BAHIA
DELEGACIA DA CAPITANIA DOS
PORTOS EM ILHÉUS
DESPACHO DO DELEGADO
GABINETE DO MINISTRO
Estabelece as metas da Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão
para o período avaliativo de novembro de
2004 a abril de 2005, para pagamento aos
membros da Carreira de Finanças e Controle em exercício na PGFN, e dá outras
providências.
RETIFICAÇÃO
<!ID594330-0>
No anexo à Portaria no 776, de 9 de março de 2005, publicada no
DOU de 10 de março de 2005, Seção 1, pág. 15 e 16, na coluna “Campus/Uned de destinação do provimento”, onde se lê: “...Marabá, Bragança
e Castanhal...”, leia-se: “...Marabá, Bragança, Castanhal e Santarém...”.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA
PORTARIA Nº 47.405, DE 23 DE MARÇO DE 2005
<!ID594186-0>
O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE
SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e de
acordo com a Delegação de Competência concedida mediante a Portaria n. 43.968, de 17.09.2002, e tendo em vista o que consta do
Processo n. 23081.006559/2005-17, resolve:
PRORROGAR por 1 (um) ano, a validade do Concurso
Público para Docente, na seguinte classe, regime e área:
PROFESSOR ASSISTENTE - DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Área: Fisiologia, a partir de 04/05/2005.
CLOVIS SILVA LIMA.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL,
no uso das atribuições que lhe conferem os inciso XIII e XVIII do art.
49, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria n° 138, de 1° de julho de 1997, do
Ministro de Estado da Fazenda, o art. 4º da Portaria PGFN n° 528, de
11 de outubro de 2001, alterado pelo art. 3º da Portaria PGFN nº 618,
de 16 de agosto de 2004, resolve:
Art. 1° Fixar em R$ 193.965.620,11 o valor da meta para o
período avaliativo de novembro de 2004 a abril de 2005, para fins de
pagamento da Gratificação de Desempenho da Atividade do Ciclo e
Gestão - GCG aos membros da Carreira de Finanças e Controle em
exercício nas unidades desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL FELIPE RÊGO BRANDÃO
.
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 524,
DE 11 DE MARÇO DE 2005 (*)
<!ID594460-0>
<!ID594155-0>
<!ID588504-0>
Nos termos da Lei n° 7542/86, Lei n° 9784/99 e item 0313
da NORMAM n° 07/DPC, DECLARO FINALIZADO este Processo
Administrativo nº 01/2005 - instaurado pela Portaria nº 2, de 12 de
janeiro de 2005, da Delegacia da Capitania dos Portos em Ilhéus,
devendo ser elaborada, após os prazos recursais, a respectiva Declaração de Perdimento e Incorporação dos seguintes bens: Lancha de
alumínio Levefort, tipo Marajó 16, casco nas cores verde e branca,
motor Mariner de 40 HP; Lancha de fibra de vidro, construtor Mariner, na cor branca e faixa lateral cinza, Porto de inscrição Santos e
uma defensa cilíndrica na cor preta, com 6,30m de comprimento por
3,00 de diâmetro.
Capitão- de- Corveta - LUIZ CLAUDIO LAZARO DIAS
DESPACHO DO MINISTRO
O PROCESSO no: 17944.000085/2005-91 e outros. INTERESSADO: Diversas Instituições Financeiras credoras do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS. ASSUNTO: Contrato Padrão de Assunção,
Renegociação e Assunção de Dívida que entre si celebram a União e
Instituições Financeiras credoras, com a interveniência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da legislação em vigor, em
especial o disposto no art. 31 da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de
2004, e na Portaria MF nº 441, de 30 de dezembro de 2004. DESPACHO:
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo a celebração da contratação, mediante a apresentação das certidões negativas de débito pertinentes, na forma da legislação em vigor.
ANTONIO PALOCCI FILHO
Regulamenta o prazo de acumulação de
que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 11.053,
de 29 de dezembro de 2004.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, o SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e o SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS,
com base na competência atribuída pelo § 3º do art. 1º da Lei nº
11.053, de 29 de dezembro de 2004, resolvem:
Art. 1º A apuração do prazo de acumulação, para fins de
definição da alíquota de imposto de renda aplicável em resgates ou no
pagamento de benefícios a participantes ou a seus beneficiários, relativos a planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados
nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, de
entidade de previdência complementar e sociedade seguradora e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), na hipótese de ter
14
ISSN 1677-7042
sido feita a opção pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da
Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, será efetuada nos termos
desta Instrução.
Art. 2º Para fins do disposto na presente Instrução, entendese por:
I - regime atuarial, aquele cuja manutenção dos benefícios
concedidos tenha por premissa o mutualismo dos respectivos recursos
garantidores;
II - período de acumulação, aquele que antecede o pagamento do resgate ou o início do gozo do benefício pelo participante
ou pelo beneficiário do participante não assistido.
Realização de Resgates e
Pagamento de Benefícios que não sejam estruturados em
Regime Atuarial
Art. 3º Na hipótese de pagamento de resgates e de benefícios
que não sejam estruturados em regime atuarial, os valores pagos serão
considerados como sendo relativos às primeiras contribuições efetuadas durante o período de acumulação, atualizadas conforme o
valor das quotas em que está referenciado o plano ou com base nos
critérios estabelecidos no regulamento do plano de benefícios, contando-se o prazo referido no art. 1º desta Instrução a partir da data do
aporte das referidas contribuições.
Pagamento de Benefícios Estruturados em Regime Atuarial
Art. 4º O prazo de acumulação, no caso de pagamento de
benefícios estruturados em regime atuarial, será calculado com base
em Prazo Médio Ponderado (PMP), a ser obtido nos termos do Anexo
Único, considerando-se Fração Ideal (FI) do patrimônio de cada plano
representada por quotas, na forma das disposições regulamentares e
contratuais, ou, exclusivamente calculadas para os efeitos da presente
Instrução.
§ 1º Os recursos aportados serão considerados em FI, pelo
valor desta, na data do aporte.
§ 2º O PMP será a referência inicial para a aplicação das
alíquotas de imposto de renda, previstas no art. 1º da Lei nº 11.053,
de 2004, em relação ao pagamento de benefícios.
§ 3º Após o pagamento da primeira prestação do benefício,
cuja alíquota do imposto de renda incidente sobre seu valor será
definida na forma do § 2º deste artigo, e para fins da definição da
alíquota de imposto de renda incidente sobre as prestações seguintes,
o prazo de acumulação continua sendo contado, importando na redução progressiva da alíquota aplicável em razão do decurso do prazo
de pagamento de benefícios.
Portabilidade entre Fapi e Utilização do Patrimônio Individual do Quotista do Fapi Para Aquisição de Renda Junto a Entidade
de Previdência Complementar e Sociedade Seguradora
Art. 5º No caso de portabilidade, entre Fapi, do patrimônio
individual do quotista, ou sua utilização para aquisição de renda
perante entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora, o prazo de acumulação do quotista que, no Fapi de origem,
tenha optado pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº
11.053, de 2004, será computado no Fapi ou plano receptor.
Disposições Gerais
Art. 6º Os eventuais excedentes apurados e pagos na forma
do regulamento de cada plano, durante a fase de pagamento de benefícios serão tributados à mesma alíquota dos benefícios.
Art. 7º Em relação aos benefícios não programados decorrentes da reversão em pecúlio por morte ou pensão por morte do
participante assistido, a tributação será determinada considerando o
prazo de acumulação apurado para o benefício que vinha sendo pago
ao participante falecido, adotando-se a redução progressiva da alíquota aplicada à última prestação de benefício em razão do decurso
do prazo de pagamento do benefício.
Art. 8º O disposto nesta Instrução aplica-se aos seguros de
vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal
ADACIR REIS
Secretário de Previdência Complementar
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR
Superintendente da Superintendência de Seguros Privados
ANEXO ÚNICO
METODOLOGIA DE CÁLCULO DO PRAZO DE
ACUMULAÇAO
O prazo de acumulação está calculado com base na média
dos prazos de permanência dos recursos no plano de caráter previdenciário, sendo essa média ponderada pelo valor aportado em cada
data.
O cálculo abrange o período compreendido desde o dia do
primeiro aporte até a data de entrada em gozo de benefício, estando
presumido que os valores estejam expressos ou sejam conversíveis
em quotas ou frações ideais atribuíveis ao participante.
Na metodologia aqui adotada os resgates foram considerados
apenas como redutores de patrimônio, ou seja, participam da apuração
mas não modificam o valor do prazo de acumulação.
Com o objetivo de simplificar os procedimentos e reduzir ao
mínimo necessário as operações de cálculo do prazo de acumulação,
foi introduzido o conceito de 'fator de permanência', cuja apuração
está descrita a seguir.
O fator de permanência deve ser calculado pelo administrador
nas datas de cada evento financeiro (aportes, resgates, portabilidades etc.).
Na data em que for calculado, o prazo de acumulação será igual ao resultado da divisão do fator de permanência pela quantidade de quotas, ou
FI,detidas pelo participante naquele dia.
1
O fator de permanência, expresso em unidades de 'prazo x nº
de quotas', deve ser calculado cumulativamente, abrangendo o número de dias desde o evento anterior, multiplicado pelo número de
quotas/FI até então acumuladas, convertido o resultado em fração de
ano (pela divisão por 365), e adicionado ao fator de permanência
anteriormente apurado.
No caso de resgates, o fator de permanência calculado para a
data deve ser ajustado pela proporção equivalente ao complemento da
fração calculada pela divisão entre a parcela resgatada e o patrimônio
detido antes do resgate.
Notação utilizada:
PAt = prazo de acumulação calculado na data "t", expresso
em unidade de fração de ano
Qt = quantidade total (saldo acumulado) de quotas/FI detida
na data "t"
FPt = fator de permanência calculado na data "t"
qt = quantidade de quotas/ FI referente ao evento ocorrido na
data "t"
dt = prazo em dias decorridos, até o evento na data "t",
contado desde o evento anterior
(não inclui o dia em que ocorrido o evento anterior)
inserir (INSRF524_Republicação_imagem1)
(*) Republicada por ter saído no DOU de 23/03/2005, seção 1, páginas 9 e 8.com incorreção do original.
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8,
DE 22 DE MARÇO DE 2005
<!ID594803-0>
Inscrição no registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro de que trata a IN
DpRF nº 109, de 02 de outubro de 1992.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DA 1ª
REGIÃO FISCAL, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 249
do Regimento Interno da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF
nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, no art. 5º da Instrução Normativa
DpRF nº 109, de 2 de outubro de 1992, e o constante do processo nº
13116.000200/2005-20, declara:
Art. 1º Incluído no Registro de Ajudante de Despachante
Aduaneiro o Sr. Jean Carlo Furtado de Oliveira, CPF nº 491.780.67120, Registro nº: 1A.00.205.
Art. 2º Este ato entra em vigor da data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
NILTON TADEU NOGUEIRA
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
Art. 1º - Anulada a inscrição n.º 03.704.681/0001-67, no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, da sociedade empresária denominada CAMAPUÃ EMPREENDIMENTOS AGROPASTORIS LTDA.., em virtude de ter sido atribuída mais de uma
inscrição à mesma pessoa jurídica, conforme comprovado no processo administrativo n.º 10140-003443/2004-43.
Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de outubro de 1975.
ROBERTO SILVA JUNIOR
Substituto
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2,
DE 9 DE MARÇO DE 2005
<!ID594447-0>
Declara excluído de ofício do Simples o
contribuinte abaixo identificado.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL em PALMAS-TO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 227 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela portaria MF n.º
259 de 24 de agosto de 2001; com base na competência que lhe confere o
parágrafo 3º do artigo 15 da Lei n.º 9.317 de 5 de dezembro de 1996;
tendo em vista o disposto nos artigos 2º; 3º, § 2º; 22, alínea b, inciso II; e
24, inciso III da Instrução Normativa SRF n.º 355 de 29 de agosto de
2003; e o contido no processo n.º 11844.000045/2005-91, declara:
Art. 1º Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído do
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples a partir
de 1º de janeiro de 1999, pela ocorrência da situação excludente
abaixo indicada:
Contribuinte: Josival Rodrigues Pinheiro
CNPJ: 02.603.756/0001-50
Data de opção pelo Simples: 17/6/98
Evento de exclusão: código 321 - Exclusão do Simples por
decisão administrativa.
Data da ocorrência: 31/12/99
Fundamentação legal: Artigos 2º; 3º, § 2º; 22, alínea b, inciso II;
e 24, inciso III da Instrução Normativa SRF n.º 355 de 29/8/03.
Art. 2º A exclusão do Simples surtirá efeito previsto no
inciso III do artigo 24 da Instrução Normativa SRF n.º 355 de
29/8/03.
Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias,
apresentar recurso à Delegacia da Receita Federal de Julgamento,
conforme facultado pelo artigo 33 do Decreto n.º 70.235 de 6 de
março de 1972.
Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva.
CARLOS HENRIQUE GOMES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 10,
DE 23 DE MARÇO DE 2005
<!ID594802-0>
Declara alfandegado o Aeroporto de Goiânia/GO nos termos e condições que menciona.
A SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DA 1ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência que lhe foi
delegada por meio da Portaria SRF nº 13, de 9 de janeiro de 2002, e
tendo em vista o que consta do processo nº 10120.001834/2005-42 e
da autorização DAC de nº 698/3SA3, de 23 de março de 2005,
declara:
Art. 1º Alfandegado, a título extraordinário e em caráter
eventual, o Aeroporto de Goiânia, localizado na Praça Capitão Frazão, s/nº, Setor Santa Genoveva - Goiânia/GO, administrado pela
Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - INFRAERO,
inscrita no CNPJ sob o nº 00.352.294/0011-92, para proceder as
operações previstas nos incisos I e III do art. 5º do Regulamento
Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de
2002, referente a decolagem da aeronave B737-800, da VARIG Viação Aérea Rio-Grandense S.A., previsto para o dia 27 de março de
2005 (vôo VRG-9550), com destino a Montevidéu- Uruguai.
Art. 2º O recinto ora alfandegado ficará sob a jurisdição da
Delegacia da Receita Federal de Goiânia, que poderá estabelecer os
procedimentos operacionais necessários.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo os efeitos no dia 27 de março de 2005.
NILTON TADEU NOGUEIRA
2ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 44,
DE 24 DE MARÇO DE 2005
<!ID594451-0>
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe foi
delegada pela Portaria SRRF02 nº 29, de 20 de janeiro de 2003,
considerando o disposto no caput e parágrafos do artigo 24 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, na Portaria SRF nº 602,
de 10 de maio de 2002, e atendendo à solicitação formalizada pela
Federação de Motociclismo do Estado do Acre, declara:
Art. 1º - Alfandegado, em caráter eventual e temporário, o
ponto de fronteira entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru, situado no ponto de travessia do Rio Acre, que
interliga o município de Assis Brasil, no Estado do Acre, e a cidade
peruana de Iñapari.
Art. 2º - O referido ponto de fronteira estará jurisdicionado à
Inspetoria da Receita Federal em Brasiléia/AC, e por ele estão autorizados
a proceder, até o dia 03 de abril de 2005, o cruzamento da fronteira entre
os dois países, os veículos e equipamentos pertencentes aos integrantes do
Clube de Motocross Três Fronteiras que participarão da 1ª e 2ª Etapas do
Campeonato Acreano de Motocross.
Art. 3º - A Inspetoria da Receita Federal em Brasiléia/AC
deverá adotar as providências necessárias ao despacho aduaneiro dos
bens referidos no artigo anterior.
Art. 4º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação,
ficando convalidados os atos praticados a partir do dia 23 de março
de 2005..
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM
CAMPO GRANDE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7,
DE 24 DE MARÇO DE 2005
REIKO MUTO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS
<!ID594768-0>
Anula, em razão de duplicidade, inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPO
GRANDE - MS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 227 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF n.º 259, de 24 de agosto de 2001, e com fulcro no art.
26, inciso I, da Instrução Normativa SRF n.º 200, de 13 de setembro
de 2002, declara:
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 54,
DE 21 DE MARÇO DE 2005
<!ID594449-0>
Anula a inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ da pessoa jurídica
que menciona, por duplicidade.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUSAM, usando de suas atribuições regimentais e nos termos do inciso I, § 1º
do artigo 26, da Instrução Normativa nº 200, de 13 de Setembro de 2002,
da Secretaria da Receita Federal e de acordo, ainda, com o que ficou
apurado no processo administrativo nº 10283.001232/2005-22, declara:
1
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
Artigo único. ANULADA a inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas - CNPJ, da pessoa jurídica LIMAQ INDUSTRIA
COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MAQUINAS DE COSTURA LTDA
- CNPJ nº 00.387.163/0001-79, em virtude de ter sido atribuído mais
de um número de inscrição para a mesma pessoa jurídica.
AIRTON ANGELO CLAUDINO
3ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5,
DE 22 DE MARÇO DE 2005
<!ID594452-0>
A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL NA 3ª REGIÃO FISCAL, no exercício da atribuição prevista
no art. 249, inciso XXI, da Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de
2005 e tendo em vista o que consta do processo nº
19615.000131/2004-29, declara que a pessoa jurídica CIA. SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ, inscrita no CNPJ sob o nº
22.016.026/0001-60, localizada na ROD. BR 222, km 14,5 - Pequiá,
Açailândia - MA, está registrada como empresa preponderantemente
exportadora, com a finalidade de adquirir insumos com suspensão do
Imposto sobre Produtos Industrializados, na forma do artigo 31, § 1º,
inciso II, da MP nº 66, de 2002, posteriormente convertida na Lei nº
10.637, de 2002 e disciplinado atualmente pela Instrução Normativa
SRF 296, de 2003.
2. A IN SRF 296, de 2003, estabelece que o direito à aquisição com suspensão do IPI fica condicionado ao registro prévio
perante a Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) do
domicílio da matriz da pessoa jurídica.
3. A concessão do registro dar-se-á por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU) e
produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato de concessão.
4. A pessoa jurídica adquirente deverá declarar ao vendedor,
de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os
requisitos estabelecidos, informando o número deste ADE que lhe
concedeu o direito.
5. O parágrafo único do art.16 da IN SRF nº 296, de 2003,
disciplina que nas notas fiscais relativas às saídas a que se refere o
art.12 deverá constar a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com
especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro
do imposto nas referidas notas, bem assim o número deste ADE.
6. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial.
SANDRA MARIA SOARES PONTES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6,
DE 22 DE MARÇO DE 2005
<!ID594453-0>
A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL NA 3ª REGIÃO FISCAL, no exercício da atribuição prevista
no art. 249, inciso XXI, da Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de
2005 e tendo em vista o que consta do processo nº
19615.000132/2004-73, declara que a pessoa jurídica SIDERÚRGICA DO MARANHÃO S/A, inscrita no CNPJ sob o nº
10.426.518/0001-45, localizada na ROD. BR 222, km 14 - Pequiá,
Açailândia - MA, está registrada como empresa preponderantemente
exportadora, com a finalidade de adquirir insumos com suspensão do
Imposto sobre Produtos Industrializados, na forma do artigo 31, § 1º,
inciso II, da MP nº 66, de 2002, posteriormente convertida na Lei nº
10.637, de 2002 e disciplinada atualmente pela Instrução Normativa
SRF 296, de 2003.
2. A IN SRF 296, de 2003, estabelece que o direito à aquisição com suspensão do IPI fica condicionado ao registro prévio
perante a Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) do
domicílio da matriz da pessoa jurídica.
3. A concessão do registro dar-se-á por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU) e
produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato de concessão.
4. A pessoa jurídica adquirente deverá declarar ao vendedor,
de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os
requisitos estabelecidos, informando o número deste ADE que lhe
concedeu o direito.
5. O parágrafo único do art.16 da IN SRF nº 296, de 2003,
disciplina que nas notas fiscais relativas às saídas a que se refere o
art.12 deverá constar a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com
especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro
do imposto nas referidas notas, bem assim o número deste ADE.
6. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial.
SANDRA MARIA SOARES PONTES
4ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 11,
DE 22 DE MARÇO DE 2005
<!ID594769-0>
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL NA 4ª
REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições tendo em vista o
disposto no Art. 10, inciso I do Decreto 646, de 09 de setembro de
1992, e considerando o que consta do processo administrativo nº
19647.013393/2004-86, resolve:
Art. 1 - Excluir, a pedido, do registro de despachantes aduaneiros
Lucicleide Lins de Lima, CPF: 742.322.904-00, registro 4D.0.272,
Art. 2 - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
JOSÉ RIBAMAR PONTES
15
ISSN 1677-7042
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12,
DE 22 DE MARÇO DE 2005
<!ID594770-0>
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL NA 4ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º,
do artigo 5º, da Instrução Normativa DpRF nº 109, de 02 de outubro de 1992 e com fundamento nos artigos 47 e 50, do Decreto nº 646, de
09 de setembro de1992, resolve:
Excluir no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro a seguinte pessoa:
Nº DE INSCRIÇÃO
4A.0.228
NOME
CPF
CLEITON DE LIMA CAVALCANTI
035.851.284-08
Incluir no Registro de Despachante Aduaneiro a seguinte pessoa:
Nº DE INSCRIÇÃO
4D.0.228
NOME
CPF
CLEITON DE LIMA CAVALCANTI
035.851.284-08
Nº DO PROCESSO
19647.002590/2005-51
Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ RIBAMAR PONTES
6ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA Nº 66, DE 21 DE MARÇO DE 2005
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM
CORONEL FABRICIANO
<!ID594461-0>
ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS
DE 24 DE MARÇO DE 2005
<!ID594772-0>
A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL NA 6ª
REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 249
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 30, de 25.02.2005, r e s o l v e:
Declarar instalada, a partir desta data, a Inspetoria da Receita
Federal em Belo Horizonte - MG.
LÊDA DOMINGOS ALVES
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM
CONTAGEM
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 18,
DE 22 DE MARÇO DE 2005
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CORONEL
FABRICIANO-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 227 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria nº 259, de 24/08/2001, publicada no DOU de
29/08/2001, em vista do disposto no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº
071, de 24/08/2001, publicada no DOU de 13/09/2001, alterada pelas
Instruções Normativas SRF nº 101, de 21/12/2001, publicada no DOU de
26/12/2001, e nº 134, de 08/02/2002, publicada no DOU de 13/02/2002, e
finalmente, em face do que consta do processo administrativo nº
13605.000089/2004-89, declara:
<!ID594454-0>
Anula inscrição de empresa no Cadastro
Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ).
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CONTAGEM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicado no Diário
Oficial da União (DOU) de 4 de março de 2005, nos termos do artigo
26, inciso II, da Instrução Normativa (IN) SRF nº 200, de 13 de
setembro de 2002, e, ainda, no que ficou apurado no processo administrativo nº 13603.000281/2005-76, declara:
Art. 1º Anulada a inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas
Jurídicas (CNPJ) da pessoa jurídica AGNALDO CANDIDO DE SOUZA
- ME, CNPJ: 03.795.625/0001-85 em virtude de vício na inscrição.
Art. 2º Serão considerados inidôneos, não produzindo efeitos
tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos
por essa empresa a partir de 31 de março de 2000.
Art. 3º O presente ato terá validade após publicação no
Diário Oficial da União.
FÁBIO REZENDE DE MIRANDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 19,
DE 23 DE MARÇO DE 2005
<!ID594771-0>
Declara excluído do Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) o contribuinte que
menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CONTAGEM-MG, no uso da competência que lhe confere o artigo 15, § 3º,
da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de l996, incluído pelo artigo 3º
da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, declara:
Art. 1º. Excluída da opção pela sistemática de pagamento
dos impostos e contribuições de que trata o artigo 3º da Lei 9.317, de
1996, denominada SIMPLES, a partir de 01/01/2002, a pessoa jurídica BENATTI MECÂNICA INDUSTRIAL LTDA., CNPJ nº
02.071.634/0001-60, em conformidade com o disposto no inciso XIII
do art. 9º do referido diploma legal, e nos termos do que foi apurado
no processo administrativo nº 13603.000407/2005-11.
Art. 2º. Os efeitos da exclusão obedecem ao disposto no
inciso II do parágrafo único do art. 24 da Instrução Normativa SRF nº
355, de 2003.
Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é
facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência
deste Ato, manifestar por escrito, sua inconformidade com relação à exclusão, à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte,
nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972.
Parágrafo único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo, a exclusão tornarse-á definitiva.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
FÁBIO REZENDE MIRANDA
Nº 6 - Art 1º Inscrito no Registro Especial instituído pelo art.1º do
Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, sob o nº GP06111/12 o estabelecimento da empresa GRÁFICA ITABIRA LTDA
ME, CNPJ 22.448.369/0001-02, na categoria gráfica (GP), conforme
previsto no inciso V do §1º do art.1º da IN SRF 71/2001.
Art 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CORONEL
FABRICIANO-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 227 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF nº
259, de 24 de agosto de 2001, com as alterações introduzidas pela
Portaria MF nº 374, de 7 de dezembro de 2001, e face ao disposto no
artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 73, de 31 de agosto de 2001
e nos artigos 267 a 272 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de
2002, e ainda tendo em vista o que consta do processo administrativo
nº 13605.000379/2004-22, resolve declarar:
Nº 7 - 1. Inscrito no Registro Especial sob o nº 06111/020, como
produtor, o estabelecimento da empresa OLIMPIO NAVES & COMPANHIA LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 21.155.551/0001-02,
situado na Fazenda Belo Horizonte, zona rural do munícipio de Nova
União/MG.
2. O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações citadas na IN/SRF nº 073/01, e na IN/SRF nº 078/01, sob pena
de suspensão ou cancelamento desta inscrição.
3. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
FÁBIO MOREIRA RIBEIRO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM
DIVINÓPOLIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2,
DE 22 DE MARÇO DE 2005
<!ID594455-0>
Declara a inidoneidade dos RECIBOS emitidos por TERESINHA ELISABETE AZEVEDO SILVA, CPF 175.525.086-04 a título de pagamentos pela prestação de serviços de atendimento psicológico
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM DIVINÓPOLIS/MG, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
artigo 227 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, declara:
1 - INIDÔNEOS, para todos os efeitos tributários, os recibos
firmados em nome de TERESINHA ELISABETE AZEVEDO SILVA, CPF nº. 175.525.086-04, com datas entre 1º de janeiro de 1999
a 31 de dezembro de 2002, a título de prestação de serviços de
atendimento psicológico, por serem imprestáveis e ineficazes para
dedução da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas.
2 - A presente declaração não alcança os recibos cujos valores e destinatários estejam identificados às fls 85 nos autos do
processo administrativo 10665.000298/2005-19.
CARLOS AUGUSTO RIBEIRO MOSSO
16
ISSN 1677-7042
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM
GOVERNADOR VALADARES
1
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA
ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS
DE 21 DE MARÇO DE 2005
<!ID594457-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7,
DE 23 DE MARÇO DE 2005
<!ID594773-0>
Exclusão do SIMPLES pelo não atendimento aos requisitos legais.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM GOVERNADOR VALADARES-MG, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro
de 2005, publicada no DOU de 04 de março de 2005, e com base nos
artigos 9º ao 16 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, com as
alterações promovidas pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998
e de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 355, de 8 de agosto
de 2003 e considerando o que consta no processo nº
10630.000242/2005-53, declara:
Art. 1º EXCLUÍDA do Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte - SIMPLES, a empresa PADRO DESENVOLVIMENTO DIGITAÇÃO LTDA, CNPJ nº 02.327.315/0001-73, situada à
Avenida Moacir Paletta, 1177, Bloco 02, aptº 603, Bairro São Pedro,
Governador Valadares/MG, em razão de constatação de situação incluída nas hipóteses de vedação à opção pela sistemática tributária em
questão, no caso, locação de mão-de-obra, por força do artigo 9º,
inciso XII, alínea f da Lei 9.317/96..
Art. 2º Os efeitos desta exclusão serão a partir de 1º de
janeiro de 2002 e obedecem ao disposto no parágrafo único do artigo
24 da Instrução Normativa SRF nº 355/2003.
Art. 3º Da presente exclusão caberá, no prazo de 30 (trinta)
dias contados a partir da ciência, manifestação de inconformidade
junto à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora
- MG, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Não havendo manifestação nesse prazo, a exclusão
tornar-se-á definitiva.
MARIA ÂNGELA ERTHAL COLLIER SIMÕES
7ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 75,
DE 24 DE MARÇO DE 2005
<!ID594828-0>
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA
NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 259, de 24 de agosto de
2001, publicada no DOU de 29 de agosto de 2001, e conforme
determina o artigo 38 da Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de
setembro de 2002 da Secretaria da Receita Federal.
Nº 34 - Declara INAPTA E INEXISTENTE DE FATO a inscrição, nº
05.817.602/0001-50, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ,
ALIMEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
PROCESSO Nº 12466.003123/2004-46
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIAES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 259, de 24 de agosto de 2001, publicada no DOU de 29
de agosto de 2001, e de acordo com o que consta no item I e § 1º do
artigo 26 da Instrução Normativa SRF nº 200 de 13 de setembro de
2002, da Secretaria da Receita Federal.
Nº 35 - Declara ANULADA a inscrição nº 36.032.597/0001-01, no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -CNPJ - CONDOMÍNIO DO
EDIFÍCIO MARAZUL, uma vez constatada a multiplicidade de inscrição.
PROCESSO Nº 11543.002165/2004-37
LAURA GADELHA XAVIER
RETIFICAÇÃO
<!ID594456-0>
No Ato Declaratório Executivo- DRF/VIT-ES , nº 29 de 10
de março de 2005, publicado no DOU de 15 de março de 2005, Seção
1 página 10.
ONDE SE LÊ : Processo 13766.000097/91-98
LEIA-SE : Processo 13766.000175/85-51
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1,
DE 23 DE MARÇO DE 2005
Alfandegamento de área portuária a título
extraordinário e em caráter eventual.
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência outorgada
pela Portaria SRF nº 13, de 9 de janeiro de 2002, publicada no
D.O.U. de 11 de janeiro de 2002, tendo em vista o que consta do
processo nº 10730.000439/2002-11, declara:
Art. 1o - Alfandegada, a título extraordinário e em caráter
eventual, a área portuária medindo 35.000 m2, localizada à Praça
Alcides Pereira, nº 1 - Ilha da Conceição - Niterói - RJ, administrada
pela Halliburton Produtos Ltda., CNPJ nº 16.328.932/0004-40, exclusivamente para as operações previstas nos incisos I e II do art. 5º
do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto 4543, de 26 de
dezembro de 2002, relativamente às mercadorias a serem embarcadas
no navio “M/V : BBC CALIFÓRNIA”, conforme os Registros de
Operações de Exportações-R.E., no Siscomex, nº 05/0101163-001 a
028, datados em 24 de janeiro de 2005; 05/0113424-001 a 004,
datados em 26 de janeiro de 2005; 05/0414717-001, 05/014806-001 e
05/0414922-001 datados em 22 de março de 2005.
Art. 2o - O presente alfandegamento tem por fundamento a
facilitação da reexportação dos bens supracitados destinados à conversão de embarcações FPSO (Unidades flutuantes de produção, armazenamento e descarga de petróleo), admitidos temporariamente e
descarregados neste recinto por serem de bens de grande porte cujas
dimensões e pesos exigiram local e equipamentos adequados à sua
movimentação e armazenamento.
Art. 3o - Caberá exclusivamente à empresa Halliburton Produtos Ltda. submeter às mercadorias reexportadas ao correspondente
despacho aduaneiro.
Art. 4o - Nos termos do parágrafo único, do art. 3º, da
Portaria SRF nº 13/2002, referida reexportação se processará em
conformidade com a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril
de 1994, e a realização da conferência aduaneira será efetuada simultaneamente ao carregamento das mercadorias.
Art. 5o - O recinto ora alfandegado ficará sob a jurisdição da
Delegacia da Receita Federal de Niterói, que poderá estabelecer as
rotinas operacionais necessárias ao controle fiscal.
Art. 6o - Cumprirá à empresa administradora do recinto ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das
Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto - Lei
nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, de acordo com o disposto no
art. 723 do Decreto nº 4543, de 26 de dezembro de 2002, adotandose para este fim a sistemática estabelecida na Instrução Normativa
SRF nº 48, de 23 de agosto de 1996.
Art. 7o - Ao recinto ora alfandegado atribui-se o código
7.20.14.01-6, consoante determinação da Instrução Normativa SRF nº
15, de 22 de fevereiro de 1991.
Art. 8o - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNER FERREIRA DA COSTA
<!ID594458-0>
Habilita a empresa que menciona a operar
o regime aduaneiro especial de Depósito
Afiançado.
O INSPETOR DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 250, XXII, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro
de 2005, observado o disposto no art. 7º da Instrução Normativa SRF
nº 409, de 19 de março de 2004, e tendo em vista o disposto no
Processo Administrativo nº 10831.003543/2004-91, declara:
Art. 1º - Fica a empresa UNITED PARCEL SERVICE CO.,
inscrita no CNPJ sob nº 04.865.628/0002-91, habilitada a operar, em
caráter precário, o regime aduaneiro especial de Depósito Afiançado.
Art. 2º - O regime será operado no Aeroporto Internacional
de Viracopos, Rodovia Santos Dumont, km 66, Edifício UPS, salas A
e E7, Campinas - SP.
Art. 3º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 06 de julho de 2004.
JOÃO HENRIQUE VALVERDE
ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTOS
PORTARIA Nº 127, DE 24 MARÇO DE 2005
<!ID594462-0>
O INSPETOR DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTOS, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista a
conclusão dos trabalhos de recrutamento e seleção da Comissão designada pela Portaria ALF/STS nº 453/04, publicada no BS nº 48 de
26/11/2004, que consta do Processo nº 11128.006852/2004-22, declara:
1Ficam credenciados, durante o período de 01/04/2005 a
31/03/2007, para os serviços de Assistência Técnica na quantificação
e identificação de mercadorias importadas ou a exportar, de que trata
a Instrução Normativa SRF nº 157 de 24/12/1998, os profissionais
relacionados no item 2 deste ato, nas respectivas áreas e modalidades
de especialização.
2Engenheiros selecionados:
2.1 - Área de Especialização
2.1.1 - Agronomia
André Zambrano Peterline
Marcelo Alves Vasconcellos
2.1.2 - Civil
Cyro Raphael Monteiro da Silva
Oswaldo Fernandes Santana
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
2.1.3 - Eletricista
Acácio Farinella
Antônio Dias Filho
Antonio Edgard Basaglia
Antônio Otto Faria Peterline
Domingos Prado Filho
Edgard Maurício Martins
José Eduardo Cunha
José Leme de Magalhães Filho
Orlando Albuquerque Gallotti
Pedro Henriques Marques
Reinaldo Manzo Nakashima Hassuma
Ruy Russo Ramos
Themistocles José Rasteiro de Azevedo
Walter Garcia Álvares
Walter José Gonçalves Almeida
2.1.4 - Eletrônica
Alex Sanchez de Oliveira
Clóvis Aparecido Paulino
Edson Antonio de Oliveira
Ferdinando Callé
Galilei Paiva dos Santos
Giovanni Paixão Berno
Jorge Roberto Netto Batalha
Marcelo Rosendo Datoguêa
Milton Augusto Rossi Claro Jr
Rogério Nascimento de Almeida
Rui Barbosa Boanova
Sérgio de Campos Gomes
Sérgio Luiz do Sacramento
Takeichito Kimura
Wolney José Pinto
2.1.5 - Mecânica
Alfeu Praça Fonseca
Amilcar da Gama Neves
Ângelo Luiz Gnemmi
Antonio Ferreira Nunes Júnior
Arimir Salgosa
Carlos Alberto Maaldi Dornelas
Carlos Eduardo Andrade da Silva
Carlos Rubens Leite Cesar
Celso Loredo Vieira da Fonseca
Fernando Machado Netto Tucci
Francisco Antonio de Souza Feitosa
Francisco Kogos
Horácio Antonio Torre
Hugo Vicente da Silva
João Abel da Cunha
João Augusto Silva Gomes
João Evangelista Pavelitsk Danelon
Jorge Sá Filho
José Edilberto Ferracini
José Luiz Marques
José Paulo do Sacramento
José Renato Garzillo
José Roberto de Abreu Moraes
José Roberto de Aquino Viana
José Roberto de Carvalho
Luiz Carlos Panteri
Luiz Claudio de Araújo
Luiz Ricardo Tuna Cardoso
Manoel Messias Neris
Marcial Tony Asbahr Barbosa da Silva
Mauro Peres Vicente
Milton James Prado Oppenheimer
Oswaldo Mariano Junior
Pedro Zwoelfer Troncoso
René Franco Arias
Roberto Sant'Anna Bernardo
Sérgio Raimundo de Lorenzo
Wallace Alfredo Travassos Júnior
Walter Domingues Filho
Walter Pereira de Carvalho
2.1.6 - Metalurgia
Antonio Barbará de Jesus
Carlos Eduardo Penazzi Filho
Fábio José de Camargo Moreau
Hamilton Gomes Ventura
José Moutinho Moreira da Silva
Kumyo Akeda
Luiz Carlos Matte
Luiz Guillermo Diaz
Mário Gonçalves Lima
Paulo Juarez Mário da Rosa
Rafael Augusto de Moura Campos
Roberto Hid Bukalil
Telmo Amaro Costa de Lara
Ulisses Antônio Vieira
Wanderley Sebastião Toledo
2.1.7 - Naval
Antonio Carlos Rodrigues
Francisco de Assis Sampaio Malaman
João Manoel Allengue Carregado
2.1.8 - Químico
Maria Cristina Helene Tcharbadjian
Maria Lúcia Constanzi Perez
Soelly Magalhães do Valle
1
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
2.1.9 - Têxtil
Alexandre Eduardo Santos Ratton
Débora Aparecida Mayer
Fábio Campos Fatalla
José Antonio Bauab Filho
José Bacus Filho
Kenzo Taniguti
Márcia Cristina Costa
Nicolas Theophanis Boukouvalas
Nilton Luiz Rocha
Patricia Cristina Garcia de Sousa Marçal
Roberto Luiz de Souza Forte Filgueiras
Vânia Mattias de Lima
Vitorino Paiva Castro Neto
2.2 - Área de Quantificação
Adalberto de Jesus Vieira
Alcir dos Santos Elias
Alexandre Ribeiro Alonso
Altevir do Paraná Bozon
Álvaro Barra Filho
Antonio Carlos Soares Campos
Antonio Guilherme Menezes Braga
Ayrton Neiva Jr
Carlos Eduardo de Castilho Bezerra
Carlos Eduardo Pimentel
Carlos Lamberti Júnior
Carlos Takao Oshima
Cid Lourenço Reimão
Cláudio Cardoso La Scala
Claudio Guedes
Claudio Paschoal Mazzitelli
Eduardo Julio Barreira Junior
Edyval de Oliveira Santos Júnior
Eliana Baraçal Moura Gabriel Lopes
Emanuel de Jesus Camara Simões
Enzo Dales Nava
Flávio Nunes Pereira
Flávio Rossini
Francisco Carlos Pereira Silva
Gerson Carlos Rolim
Giorgio Khouri Zarif
Guilherme Lopes dos Santos
Hamilton Machado de Oliveira
Hamilton Schmidt
Heitor Piccinini Filho
Homero Cesar Bragion
José Carlos Garcia
José Carlos Santana
José Carlos Sperandéo
José Eduardo de Abreu Lopes
José Faustino Filgueira Barral
José Patrício Daibert Moncorvo
José Roberto Vieira Guimarães
Leonardo Soares Fernandes
Leoncio de Rezende Neto
Luiz Alberto Constantino de Melo
Luiz Aurélio Alonso
Luiz Claudio de Aquino Barroso Pereira
Luiz Fernando Morel Barbosa
Marcílio de Faria Dias
Marco Antonio Stella
Marcos Aurélio Adegas
Marcos Bezerra da Silva
Marcos Munhoz Claro
Marcos Teixeira
Maria Helena Mangini Vaz
Mário Newton Galiazzi Vasques
Nadia Maria Paiva Karaoglan
Nilson da Piedade Barreiro
Nivaldo Bernardo Ferreira
Nivaldo Rodrigues Florez
Norival Gonçalves
Paulo de Oliveira Ceolin
Reginaldo Amaral
Ricardo Ramos Cardozo
Rogério Marcos de Oliveira
Ronaldo Olivan
Ronaldo Vidal
Sérgio Ricardo Gonçalves
Silvio Nunes Augusto
A partir de 30/03/2005, das 9:00 às 11:30 e das 14:00 às
17:00 horas, os profissionais selecionados, constantes do item 2, deste
Ato, deverão se apresentar no 3º andar, Ala A, Gabinete do SEPOL,
para retirar a Carteira de Identificação (crachá) de Assistente Técnico
de Nível Superior na Área de Engenharia;
Eventuais recursos deverão ser protocolizados junto a esta
Alfândega do Porto de Santos, até o dia 08 de abril de 2005.
A partir de 02/05/2005 até14/05/2005, das 9:00 às 11:30 e
das 14:00 às 17:00 horas, os profissionais NÃO selecionados, NÃO
constantes do item 2, deste Ato, deverão comparecer no 3º andar, Ala
B, Gabinete do SEPOL, para retirar seus documentos. Após o prazo
aqui fixado os documentos não retirados serão destruídos;
Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUILHERME ANTUNES DE VASCONCELOS
ISSN 1677-7042
17
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM
RIO GRANDE
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO
ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS
DE 23 DE MARÇO DE 2005
<!ID594774-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7,
DE 24 DE MARÇO DE 2005
<!ID594827-0>
Declara inscrito no Registro Especial o estabelecimento que realiza operações com
papel imune.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 250 do Regimento interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 030, de 25 de
fevereiro de 2005, publicada no DOU de 04 de março de 2005, considerando
o disposto no artigo 2º., da IN-SRF 71, de 24 de agosto de 2001, republicada
no DOU de 13 de setembro de 2001, com nova redação dada pela IN-SRF
101, de 21 de dezembro de 2001, declara:
Nº 6 - Art. 1o. - Inscrito no Registro Especial sob o no. GP-08113/138, o
estabelecimento da empresa Kromaset Gráfica e Editora Ltda - EPP,
CNPJ 07.108.857/0001-79, com endereço na Rua Manoel Alves Garcia,
130, sala 01, módulo C6 - Jd. São Luis - CEP 06618-010, Jandira/SP, que
realiza operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em conformidade com o art. 150, inciso VI, alínea “d”, da
Constituição Federal, na atividade de gráfica, nos termos do inciso V do §
1º art. 1º da IN-SRF no. 71/2001, e face do que consta no processo administrativo no. 13896.000252/2005-66.
Art. 2o. - A inscrição objeto deste Ato será cancelada na
hipótese de descumprimento de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do presente registro, conforme dispõe a
IN/SRF no. 71/2001e alterações posteriores.
Nº 7 - Art. 1o. - Inscrito no Registro Especial sob o no. GP08113/139, o estabelecimento da empresa Indústria Gráfica Brasileira
Ltda, CNPJ 61.418.141/0001-13, com endereço na Alameda Caiapós,
525 - Centro Empresarial Tamboré - CEP 06460-110, Barueri/SP, que
realiza operações com papel destinado à impressão de livros, jornais
e periódicos, em conformidade com o art. 150, inciso VI, alínea “d”,
da Constituição Federal, na atividade de gráfica, nos termos do inciso
V do § 1º art. 1º da IN-SRF no. 71/2001, e face do que consta no
processo administrativo no. 13896.000129/2005-45.
Art. 2o. - A inscrição objeto deste Ato será cancelada na
hipótese de descumprimento de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do presente registro, conforme dispõe a
IN/SRF no. 71/2001e alterações posteriores.
JOSÉ LUIZ HOLLAND DE BARCELLOS
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM ITAJAÍ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 22,
DE 24 DE MARÇO DE 2005
<!ID594459-0>
Exclui, de ofício, empresa do SIMPLES.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ITAJAÍ, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 250 do Regimento
Interno da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.° 30, de 25
de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 4 de março de 2005, e
tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 23 da Instrução
Normativa SRF n.° 355, de 29 de agosto de 2003, e as informações
constantes do processo n.° 10909.000618/2005-12, declara:
Art. 1.° Excluída, de ofício, do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) a empresa Sak Indústria Gráfica
Ltda., CNPJ n.º 84.296.524/0001-61, por incorrer na hipótese do
inciso II do art. 9.º da Lei n.º 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
alterado pelo art. 6.º da Lei n.º 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
Art. 2.° A exclusão surte efeitos a partir de 1.º de janeiro de
2001, inclusive, conforme disposto no inciso II do art. 15 da Lei n.º
9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pelo art. 3.º da Lei n.º
9.732, de 11 de novembro de 1998.
Art. 3.º É assegurado à empresa excluída o contraditório e a
ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo administrativo fiscal da União, de que trata o Decreto n.º 70.235, de 6 de
março de 1972.
Art. 4.° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
JACKSON ALUIR CORBARI
10ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5,
DE 21 DE MARÇO DE 2005
<!ID594448-0>
O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL
NA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria
SRRF/10ª RF nº 403, de 26 de novembro de 1999, publicada no Diário
Oficial da União, em 3 de dezembro de 1999, em atendimento a determinação contida na sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 93.10.01353-2, da 1ª Vara da Justiça Federal do Rio GrandeRS, resolve INSCREVER no Registro de Despachantes Aduaneiros, sob o
nº 10D.01.352, o Sr. Eduardo Torino, CPF nº 461.621.270-87.
Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
TELMO MORAES FREITAS
Habilita empresa, em caráter precário, a
operar o Regime Tributário para Incentivo
à Modernização e Ampliação da Estrutura
Portuária - REPORTO
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO GRANDE, RS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 250 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF
nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 4 de março
de 2005, tendo em vista os termos do art. 5º da Instrução Normativa
SRF nº 477, de 14 de dezembro de 2004, bem como o que consta do
processo MF nº 11050.000401/2005-11, declara:
HABILITADO a operar o Regime Tributário para Incentivo
à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, o
estabelecimento designado pelo CNPJ nº 01.640.625/0001-80, da empresa TECON RIO GRANDE S.A., em caráter precário, na qualidade
de INSTALAÇÃO PORTUÁRIA DE USO PUBLICO no Porto do
Rio Grande, nos termos, prazos e condições estabelecidos nos artigos
13 a 17, da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, no disposto
na Instrução Normativa SRF nº 477, de 14 de dezembro de 2004, e na
legislação correlata.
Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de
sua publicação.
JOSÉ CARLOS RESENDE BARBOSA
PORTARIA Nº 15, DE 21 DE MARÇO DE 2005
<!ID594775-0>
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO GRANDE, RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, o que consta
da Instrução Normativa SRF nº 157, de 22 de dezembro de 1998,
alterada pela Instrução Normativa SRF nº 22, de 23 de fevereiro de
1999, bem como o que consta do processo administrativo nº
11050.000609/2005-22, resolve:
1.DESIGNAR, para prestar assistência técnica à Delegacia
da Receita Federal no Rio Grande/RS na área de Gemologia, como
perita “Ad-hoc” e a título precário, a sra. AMÁLIA REGINA PUCINELLI DA SILVA, profissional habilitada como Geóloga, inscrita
no CREA sob nº 14.571 e portadora do CPF nº 318.408.090-00.
2.A designação de que trata o presente ato terá vigência entre
a data de 21 de março de 2005 e 31 de dezembro de 2006.
3.A designação de que trata o presente ato poderá ser cancelada a qualquer tempo, se durante o período de vigência do mesmo,
vier a ocorrer, por ação ou omissão da credenciada, quaisquer das
situações previstas nas disposições constantes do art. 16 da Instrução
Normativa SRF nº 157/98, observado o devido processo legal.
4.Este Ato entra em vigor a partir da publicação.
JOSÉ CARLOS RESENDE BARBOSA
BANCO CENTRAL DO BRASIL
<!ID594607-0>
RESOLUÇÃO Nº 3.271, DE 24 DE MARÇO DE 2005
Altera a Resolução 3.198, de 2004, que regulamenta a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil e
para as câmaras e prestadores de serviços
de compensação e de liquidação.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da
Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 23 de
março de 2005, tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso VI, e com
base nos arts. 4º, incisos VIII e XII, e 10, inciso XI, da referida lei,
com a redação dada pelos arts. 19 e 20 da Lei 7.730, de 31 de janeiro
de 1989, 2º da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, e 22, § 2º, e 26, §
3º, da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com as redações dadas,
respectivamente, pelos arts. 1º do Decreto 3.995, de 31 de outubro de
2001, e 14 da Lei 9.447, de 14 de março de 1997, resolveu:
Art. 1º Alterar o art. 18 do Regulamento anexo à Resolução
3.198, de 27 de maio de 2004, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 18º A contratação ou manutenção de auditor independente pelas instituições, pelas câmaras e pelos prestadores de
serviços referidos no art. 1º fica condicionada à habilitação do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos
de auditoria, mediante aprovação em exame de certificação organizado pelo CFC em conjunto com o Ibracon.
§ 1º A formalidade prevista neste artigo:
I - deve ser cumprida até 30 de junho de 2006;
18
ISSN 1677-7042
II - deve ser renovada em periodicidade não superior a cinco
anos, contados da data da última habilitação.
§ 2º Em se tratando de auditor que tenha deixado de exercer
as atividades relativas a auditoria independente nas entidades referidas no caput por período igual ou superior a um ano, a manutenção de sua habilitação fica sujeita à renovação da formalidade
prevista neste artigo em prazo não superior a dois anos, contados a
partir do retorno àquelas atividades, observado o limite previsto no §
1º, inciso II." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente
<!ID594608-0>
RESOLUCAO Nº 3.272, DE 24 DE MARÇO DE 2005
Dispõe sobre o registro de títulos e valores
mobiliários de emissão, aceite ou garantia,
exceto ações, de instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil em sistemas
de registro e de liquidação financeira autorizados pelo Banco Central do Brasil ou
pela Comissão de Valores Mobiliários.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da
Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 23 de
março de 2005, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida lei, e nos
arts. 2º, incisos II e III, e 10, inciso VII, da Lei 4.728, de 14 de julho
de 1965, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
devem registrar os títulos e valores mobiliários de sua emissão, aceite
ou garantia, exceto ações, em sistemas de registro e de liquidação
financeira autorizados por aquela autarquia ou pela Comissão de
Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Devem também ser registradas as condições
relativas a prazos e valores de resgate antecipado dos títulos e valores
mobiliários mencionados no caput.
Art. 2º As entidades responsáveis pela administração de sistema
de registro e de liquidação financeira devem manter, pelo prazo mínimo
de dez anos, à disposição do Banco Central do Brasil e da Comissão de
Valores Mobiliários (CVM), conforme a natureza dos ativos e das obrigações, base de dados contendo informações acerca dos registros realizados na forma do art. 1º, sem prejuízo do fornecimento de relatórios
específicos solicitados por aquelas Autarquias.
Art. 3º O Banco Central do Brasil e a CVM, em suas respectivas
áreas de competência, darão ampla divulgação de estatísticas produzidas a
partir dos dados coletados das entidades referidas no art 2º.
Art. 4º Ficam o Banco Central do Brasil e a CVM, em suas
respectivas áreas de competência, autorizados a baixar normas para a
operacionalização do disposto nesta resolução, podendo, ainda:
I - definir as hipóteses de isenção da obrigatoriedade de
registro de que trata o art. 1º;
II - estabelecer a forma, os meios e as condições em que devem
ser prestadas as informações referidas no art. 2º, as quais devem ser consideradas para fins do acompanhamento do risco de liquidez de que trata
a Resolução 2.804, de 21 de dezembro de 2000.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2005.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente
<!ID594610-0>
RESOLUCAO Nº 3.273, DE 24 DE MARÇO DE 2005
Define a Taxa de Juros de Longo Prazo
(TJLP) para o segundo trimestre de 2005.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da
Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de março de 2005,
tendo em vista as disposições da Lei 9.365, de 16 de dezembro de
1996, com as alterações introduzidas pela Lei 10.183, de 12 de
fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º Manter em 9,75% a.a. (nove vírgula setenta e cinco
por cento ao ano) a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a vigorar
no período de 1º de abril a 30 de junho de 2005, inclusive.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada, a partir de 1º de abril de 2005, a
Resolução 3.249, de 16 de dezembro de 2004.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente
1
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
COORDENAÇÃO DE CONTROLE DE PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS
b) das imputações de responsabilidade por práticas não eqüitativas, por operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários
e por criação de condições artificiais de demanda, definidas, respectivamente, nas letras 'd', 'c' e 'a' do item II e vedadas pelo item I,
ambos da Instrução CVM n° 08/79, as seguintes pessoas:
-AGENTE CTVM Ltda, (atual Clicktrade CTVM S/A);
-JOACYR REYNALDO, diretor da Agente Corretora;
-AGROPASTORIL RICCI LTDA.;
-FINAMBRÁS CCTVM LTDA.;
-RICARDO ALBERTO SÁNCHEZ PAGOLA, diretor da Finambrás Corretora;
-BANCO MULTIPLIC S/A;
-RICARDO OSSAILE, diretor do Banco Multiplic;
-NORSUL CCVM Ltda.;
-DAVID BENSUSSAN, diretor da Norsul;
-ROBERTO DE CASTRO VISNEVSKI ;
-MECO GLOBAL INVESTMENT N.V., sucessor de Meco
Tatimba Investment N.V.;
-SOCIMER INTERNATIONAL BANK LTDA.;
-VIRTUAL EMERGING MARKETS INVESTMENT
FUND LTD., e
-CONSTRUTORA CASTRO NOGUEIRA LTDA.
c) da imputação de responsabilidade por infração ao artigo
153 da Lei n° 6.404/76, as seguintes pessoas:
-DAVID BENSUSSAN, diretor da Norsul;
-ALEXANDRE HENRIQUE DE FREITAS, diretor da Síntese Corretora;
-RICARDO DE CAMARGO CAVALIERI, diretor da RMC
Corretora;
-HENRIQUE FREIHOFER MOLINARI, diretor da RMC
Corretora; e
-JOACYR REYNALDO, diretor da Agente Corretora.
d) da imputação de responsabilidade por infração ao artigo
10, inciso II, da Instrução CVM n° 82, de 19.09.88, as seguintes
pessoas:
-SÍNTESE Asset Management Ltda., sucessora de Síntese
S/A Corretora de Valores Ltda.;
-ALEXANDRE HENRIQUE DE FREITAS, diretor da Síntese Corretora;
-FINAMBRÁS CCTVM LTDA.;
-RICARDO ALBERTO SANCHEZ PAGOLA, diretor da Finambrás Corretora;
-BANCO MULTIPLIC S/A; e
-RICARDO OSSAILE, diretor do Banco Multiplic
3) Encaminhar cópia dos presentes autos à Superintendência
Nacional de autos de Previdência Complementar - PREVIC.
Os acusados terão um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com
efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº
454, de 16.11.77, do Conselho Monetário Nacional, prazo esse, ao
qual, de acordo com orientação fixada pelo Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art.
191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para
recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.
A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos
do Sistema Financeiro Nacional de sua decisão no tocante às absolvições proferidas.
Proferiram defesa oral a Dra. Marília Camacho, representante legal de Heitor Alexandre Pereira Reis; o Dr. Roberto Quiroga
Mosquera, representante legal de Finambrás CCVM Ltda., Ricardo
Alberto Sánchez Pagola e Meco Global Investment N.V. ( sucessor de
Meco Tatimba
Investment N.V.); o Dr. Joaquim Simões Barbosa, representante legal de Multiplic S/A, sucessor de Banco Multiplic S/A.; o
Dr. Ari Cordeiro Filho, representante legal de Norsul Participações
S/A (atual denominação de Norsul CCVM S/A); o Dr. Julian Peña
Fonseca Chediak, representante legal de Ricardo de Camargo Cavalieri, também presente; a Dra. Ariádna Bohomoletz Gaal, representante legal de Henrique Freihofer Molinari e RMC S/A Sociedade
Corretora; o Dr. Álvaro Rubens Xavier de Castro, representante legal
dos acusados Agropastoril Ricci Ltda. e Roberto de Castro Visnevski;
a Dra. Carmem Sylvia Motta Parkinson, representante legal de Alenxandre Henrique de Freitas, Síntese S/A Asset Management (exSíntese S/A CV) e Virtual Emerging Markets Investment Fund Ltd..
Presente à sessão de julgamento o Dr. Celso Luiz Rocha Serra
Filho, representante da Procuradoria Federal Especializada na CVM.
Participaram do julgamento os seguintes membros do Colegiado: Diretores Wladimir Castelo Branco Castro, relator, Sergio
Eduardo Weguelin Vieira, e o Presidente, Dr. Marcelo Fernandez
Trindade, que presidiu a sessão.
SESSÃO DE JULGAMENTO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº
04/00
<!ID594751-0>
Acusados: Agente CCTVM Ltda. (atual Clicktrade CCTVM S.A.)
Agropastoril Ricci Ltda.
Alexandre Henrique de Freitas
Banco Multiplic S.A.
Construtora Castro Nogueira Ltda.
David Bensussan
Finambrás Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
Heitor Alexandre Pereira Reis
Henrique Freihofer Molinari
Joacyr Reynaldo
Meco Global Investment N.V. (sucessor de Meco Tatimba
Investment N.V.)
Norsul Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A.
(atual Norsul Participações S/A)
Ricardo Alberto Sánchez Pagola
Ricardo de Camargo Cavalieri
Ricardo Ossaille
RMC S/A Sociedade Corretora
Roberto de Castro Visnevski
Síntese S.A. Asset Management (ex-Síntese S.A. C.V)
Socimer International Bank Ltd,
Virtual Emerging Markets Investment Fund Ltd
Realização de práticas não eqüitativas em operações realizadas no mercado de valores mobiliários, na forma do item II, letra
“d”, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79.
Multas e Absolvições.
Não configurada a realização de operações fraudulentas e de
criação de condições artificiais no mercado, conforme conceituadas,
respectivamente, nas alíneas “c” e “a” do item II e vedadas pelo item
I, ambos da Instrução CVM nº 08/79. Absolvições.
Não configurada a infração ao artigo 153 da Lei n° 6.404/76
e ao art. 10, item II, da Instrução CVM nº 82/88. Absolvições.
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na
legislação aplicável, por unanimidade de votos decidiu:
1) aplicar, com fundamento no art. 11, inciso II, § 1º, II, da
Lei nº 6.385/76, as penalidades a seguir indicadas, pela realização de
práticas não eqüitativas, na forma do item II, letra “d” e vedadas pelo
item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79, cujo valor das operações
irregulares constam do item 99 do Relatório da Comissão de Inquérito (fls. 1466/1467), às seguintes pessoas:
-RMC S.A. Sociedade CORRETORA, multa pecuniária no
valor de R$ 234.071,95, equivalente a 15% sobre o valor total das
operações realizadas;
-HENRIQUE FREIHOFER MOLINARI, diretor da RMC
Corretora, multa pecuniária no valor de R$ 234.071,95, equivalente a
15% sobre o valor total das operações realizadas;
-RICARDO DE CAMARGO CAVALIERI, diretor da RMC
Corretora, multa pecuniária no valor de R$ 234.071,95, equivalente a
15% sobre o valor total das operações realizadas;
-HEITOR ALEXANDRE PEREIRA REIS, diretor do POSTALIS, multa pecuniária no valor de R$ 468.143,91, equivalente a
30% sobre o valor total das operações realizadas;
-SÍNTESE ASSET MANAGEMENT LTDA., sucessora de
Síntese S/A Corretora de Valores Ltda., multa pecuniária no valor de
R$ 468.143,91, equivalente a 30% sobre o valor total das operações
realizadas; e
-ALEXANDRE HENRIQUE DE FREITAS, diretor da Síntese Corretora, multa pecuniária no valor de R$ 468.143,91, equivalente a 30% sobre o valor total das operações realizadas.
2) Absolver:
a) das imputações de responsabilidade por criação de condições artificiais de demanda e por prática de operações fraudulentas
no mercado de valores mobiliários, definidas, respectivamente, nas
letras 'a' e 'c' do item II e vedadas pelo item I, ambos da Instrução
CVM n° 08/79, as seguintes pessoas a saber:
-RMC S.A. Sociedade Corretora;
-HENRIQUE FREIHOFER MOLINARI, diretor da RMC
Corretora;
-RICARDO DE CAMARGO CAVALIERI, diretor da RMC
Corretora;
-HEITOR ALEXANDRE PEREIRA REIS, diretor do POSTALIS;
-SÍNTESE ASSET MANAGEMENT LTDA., sucessora de
Síntese S/A Corretora de Valores Ltda.; e
-ALEXANDRE HENRIQUE DE FREITAS, diretor da Síntese Corretora
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2005
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
Diretor-Relator
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
Presidente da Sessão de Julgamento
1
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2002/1415
SESSÃO DE JULGAMENTODO PROCESSO
ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2004/3169
Acusados :
Antônio Carlos Souza Aranha Pires de Andrade
Maria Ângela Cruz Auler
Operação de cisão parcial com incorporação. Protocolo de
Incorporação de Ações. Não divulgação imediata de aviso de fato
relevante relativamente ao processo de cisão parcial da Paraibuna e de
incorporação da parcela cindida pela Paranapanema. Infração ao disposto no inciso I do art. 224 da Lei nº 6.404/76 e no art. 2º da
Instrução CVM nº 31/84. Advertências.
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão
de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação
aplicável, por unanimidade de votos, decidiu aplicar a pena de advertência, prevista no inciso I do art. 11 da Lei nº 6.385/76, ao senhor Antônio Carlos Souza Aranha Pires de Andrade, na qualidade de administrador da Companhia Paraibuna de Metais e da Paranapanema S.A., por
infração ao disposto no inciso I do art. 224 da Lei 6.404/76; e à Sra. Maria
Ângela Cruz Auler, na qualidade de Diretora de Relações com o Mercado
da Companhia Paraibuna de Metais e da Paranapanema S.A., por infração
ao disposto no inciso I do art. 224 da Lei 6.404/76 e no art. 2º da Instrução
CVM n.º 31/84.
Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do
recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com
efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução
CMN nº 454/77, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação
fixada pelo C.R.S.F.N, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do
Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer
quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.
Proferiu defesa oral o Dr. Francisco Rohan de Lima, advogado dos acusados Antônio Carlos Souza Aranha Pires de Andrade
e Maria Ângela Cruz Auler.
Presente à sessão de julgamento o Dr. José Roberto Pinguêlo
Leite, representante da Procuradoria Federal Especializada na CVM.
Participaram do julgamento os Diretores Sergio Eduardo Weguelin Vieira e Wladimir Castelo Branco Castro e o Presidente da
CVM e relator do processo, Doutor Marcelo Fernandez Trindade.
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2005
Indiciado:
Messias da Silva Martins
Não incidência do artigo 12 da Instrução CVM nº 220/94,
uma vez que não ficou caracterizada a atuação, por outra Corretora,
de pessoa vinculada à sociedade corretora.
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos, e na
legislação aplicável, decidiu, por unanimidade de votos, absolver o
senhor Messias da Silva Martins.
A CVM oferecerá recurso de ofício da decisão proferida ao
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
O indiciado não constituiu advogado e solicitou a palavra
para proferir esclarecimentos adicionais, a título de defesa.
Presente à sessão de julgamento o Doutor Danilo Alves Corrêa
Filho, representante da Procuradoria Federal Especializada na CVM.
Participaram do julgamento os Diretores Norma Jonssen Parente, relatora, Sergio Weguelin, Wladimir Castelo Branco Castro e o
Presidente da CVM, Doutor Marcelo Fernandez Trindade, que presidiu a sessão.
<!ID594752-0>
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
Presidente da Sessão
SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2004/2132
<!ID594753-0>
Acusado:
Renato dos Santos Ferreira
Manipulação de preço de ações mediante a elevação das
cotações no mercado à vista com a finalidade de viabilizar a renovação de contrato a termo.
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da CVM,
com base na prova dos autos e na legislação aplicável, art. 11, inciso
II, da Lei nº 6.385/76, decidiu, por unanimidade de votos, aplicar ao
indiciado Renato dos Santos Ferreira a pena de multa no valor de R$
10.000,00, por infração ao disposto no item I da Instrução CVM nº
08/79, conforme conceituada no inciso II, alínea “b” (manipulação de
preço), da mesma Instrução.
O acusado terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de
comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do
parágrafo único do artigo 14 da Resolução CMN nº 454/77, do Conselho
Monetário Nacional, prazo esse, ao qual, de acordo com orientação fixada
pelo CRSFN, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de
Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.
Ausentes tanto o indiciado, Renato dos Santos Ferreira, como a sua representante legal, Doutora Sueli Fernandes de Oliveira.
Presente à sessão de julgamento a Doutora Alessandra Bom Zanetti, representante, na CVM, da Procuradoria Federal Especializada.
Participaram do julgamento os diretores Norma Jonssen Parente, relatora, Sergio Weguelin, Wladimir Castelo Branco Castro e o
presidente da CVM, doutor Marcelo Fernandez Trindade, que presidiu a sessão.
Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2005
NORMA JONSSEN PARENTE
Diretora-Relatora
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
Presidente da Sesão de Julgamento
<!ID594754-0>
Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2005.
NORMA JONSSEN PARENTE
Diretora-Relatora
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
Presidente da Sessão de Julgamento
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E
DE AUDITORIA
<!ID594351-0>
ATO DECLARATÓRIO Nº 8.236,
DE 22 DE MARÇO DE 2005
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da
Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi
delegada através da Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de
1995, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 12 das
Normas contidas na Instrução CVM Nº 308, de 14 de maio de 1999,
declara REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir
de 07/03/2005, com a nova denominação social e autorizado a exercer
a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o
Auditor Independente a seguir referido:
Auditor Independente - Pessoa Jurídica
Nova Denominação Social
HORWATH TUFANI, REIS & SOARES AUDITORES INDEPENDENTES
São Paulo - SP
Anterior Denominação Social
TUFANI, REIS & SOARES AUDITORES INDEPENDENTES
São Paulo - SP
ANTÔNIO CARLOS DE SANTANA
ATO DECLARATÓRIO Nº 8.237,
DE 23 DE MARÇO DE 2005
ISSN 1677-7042
19
I - data do acolhimento das propostas e do leilão:
28.03.2005;
II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às
13h;
III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a
partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil;
IV - data da emissão: 29.03.2005;
V - data da liquidação: 29.03.2005;
VI - data-base das LFT: 01.07.2000;
VII - critério de seleção das propostas: serão aceitas todas as
propostas com cotações iguais ou superiores à cotação mínima aceita,
a qual será aplicada a todas as propostas vencedoras;
VIII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente por
meio do Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos
termos do Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC);
IX - quantidade para o público: até 500.000 (quinhentos mil)
títulos, que serão distribuídos, a critério do Tesouro Nacional, entre os
títulos listados abaixo; e
X - características da emissão:
Título
Prazo
(dias)
722
1086
1359
LFT
LFT
LFT
Quantidade Valor Nominal na da- Data do Venci(em mil)
ta-base (em R$)
mento
Até 500
1.000,000000
21.03.2007
Até 500
1.000,000000
19.03.2008
Até 500
1.000,000000
17.12.2008
Adquirente
Público
Público
Público
Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizada
cotação com quatro casas decimais.
Art. 3º As instituições financeiras com propostas aceitas deverão vender ao Tesouro Nacional, no montante do valor financeiro
da operação descrita no art. 1º, LFT dentre as abaixo especificadas,
com as respectivas cotações do valor nominal atualizado:
Código
SELIC
Vencimentos
(Mai/2005 e
Jun/2005)
11.05.2005
18.05.2005
08.06.2005
212471
210100
212499
Cotação
(%)
Código
SELIC
99,9976
99,9969
99,9957
212100
212562
210100
Vencimentos
(Jun/2005 a
Ago/2005)
15.06.2005
10.08.2005
17.08.2005
Cotação
(%)
99,9952
99,9835
99,9802
Art. 4º A quantidade de LFT a ser entregue ao Tesouro
Nacional no leilão corresponderá ao quociente, arredondado para o
número inteiro imediatamente inferior, entre o valor financeiro dos
papéis a serem emitidos e o preço unitário das LFT referidas no
artigo 3º;
Art. 5º As instituições com propostas aceitas deverão:
I - informar todos os dados das operações referidas no art. 3º
ao Banco Central do Brasil e transmitir os respectivos comandos ao
SELIC até às 14h do dia 29.03.2005;
II - as liquidações das operações devem ser efetivadas no
SELIC até às14h30 do dia 29.03.2005.
Parágrafo único. Os comandos de que tratam os incisos I e II
deste artigo são os previstos no item 6.3.6.5 do Regulamento do
SELIC e destinam-se ao registro e à liquidação das operações.
Art. 6º O não cumprimento do disposto no artigo anterior
implicará a perda do direito à compra e à venda de que trata esta
Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ANTONIO GRAGNANI
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da
Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi
delegada através da Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de
1995, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 12 das
Normas contidas na Instrução CVM Nº 308, de 14 de maio de 1999,
declara REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir
de 06/01/2005, com a nova denominação social e autorizado a exercer
a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o
Auditor Independente a seguir referido:
Auditor Independente - Pessoa Jurídica
Nova Denominação Social
AUDSISTEM AUDITORES INDEPENDENTES
Florianópolis - SC
Anterior Denominação Social
AUDSISTEM SOCIEDADE CIVIL DE AUDITORES
Florianópolis - SC
ANTÔNIO CARLOS DE SANTANA
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO
PORTARIA Nº 433, DE 23 DE MARÇO DE 2005
<!ID594642-0>
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO - DECON, no uso da competência delegada pelo Senhor Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, por meio da Portaria n° 848, de 1° de junho de 2000, tendo em vista o disposto no artigo
77 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta do
Processo SUSEP no 15414.003129/2003-36, resolve:
Art. 1° Homologar, na íntegra, as deliberações tomadas pelos
acionistas da FINASA SEGURADORA S.A., CNPJ n° 33.151.291/000178, com sede social na cidade do Rio de Janeiro - RJ, que, na assembléia
geral extraordinária, realizada em 12 de agosto de 2003, aprovaram, em
especial, a alteração do artigo 7° do Estatuto Social.
Art. 2° Ratificar o disposto no artigo 1°, incisos III e V, do
artigo 2° da Portaria SUSEP n° 2.071, de 17 de dezembro de 2004.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA N° 221, DE 24 DE MARÇO DE 2005
LÉO MARANHÃO DE MELLO
<!ID594687-0>
O SECRETÁRIO ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL,
no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF n° 183, de 31
de julho de 2003, a Portaria STN n° 143, de 12 de março de 2004, e
tendo em vista as condições gerais da oferta de títulos públicos
previstas na Portaria STN nº 410, de 04 de agosto de 2003, resolve:
Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem
observadas na presente oferta de Letras Financeiras do Tesouro - LFT,
cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de
julho de 2001:
PORTARIA Nº 434, DE 24 DE MARÇO DE 2005
<!ID594658-0>
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO - DECON, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, por meio da
Portaria n° 848, de 1° de junho de 2000, tendo em vista o disposto no
artigo 77 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, e o que
consta dos Processos SUSEP n° 15414.100209/2004-10 e
15414.100256/2004-63, resolve:
20
ISSN 1677-7042
Art. 1° Homologar, na íntegra, as deliberações tomadas pelos
acionistas da CITIINSURANCE DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ n° 05.005.351/0001-09, com sede social na cidade
de São Paulo - SP, que, na Assembléia Geral Ordinária realizada em
2 de março de 2004 e na Assembléia Geral Extraordinária realizada
em 3 de março de 2004, aprovaram, em especial:
I - O aumento do capital social de R$ 17.758.785,00 (dezessete milhões, setecentos e cinqüenta e oito mil, setecentos e oitenta
e cinco reais) para R$ 23.452.585,00 (vinte e três milhões, quatrocentos e cinqüenta e dois mil, quinhentos e oitenta e cinco reais),
dividido em 23.452.585,00 (vinte e três milhões, quatrocentas e cinqüenta e duas mil, quinhentas e oitenta e cinco) ações ordinárias
nominativas, sem valor nominal; e
II - A alteração do artigo 5° do Estatuto Social.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÉO MARANHÃO DE MELLO
PORTARIA Nº 435, DE 24 DE MARÇO DE 2005
<!ID594699-0>
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO - DECON, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, por meio da
Portaria n° 848, de 1° de junho de 2000, tendo em vista o disposto no
artigo 77 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, e o que
consta dos Processos SUSEP n° 005-1454/01 e 15414.100042/200225, resolve:
Art. 1° Homologar, na íntegra, as deliberações tomadas pelos
acionistas da UNIMED SEGURADORA S.A., CNPJ n°
92.863.505/0001-06, com sede social na cidade de São Paulo - SP,
que, nas Assembléias Gerais Extraordinárias realizadas em 18 de
outubro de 2001 e 19 de dezembro de 2001, aprovaram, em especial:
I - O aumento do capital social de R$ 21.004.131,30 (vinte e
um milhões, quatro mil, cento e trinta e um reais e trinta centavos)
para R$ 31.004.131,30 (trinta e um milhões, quatro mil, cento e trinta
e um reais e trinta centavos), dividido e representado por 649.637.539
(seiscentas e quarenta e nove milhões, seiscentas e trinta e sete mil,
quinhentas e trinta e nove) ações ordinárias e 405.218.178 (quatrocentas e cinco milhões, duzentas e dezoito mil, cento e setenta e
oito) ações preferenciais, todas nominativas e sem valor nominal; e
II - A alteração do artigo 5° do Estatuto Social.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÉO MARANHÃO DE MELLO
PORTARIA Nº 436, DE 24 DE MARÇO DE 2005
<!ID594736-0>
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO - DECON, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, por meio da
Portaria n° 848, de 1º de junho de 2000, tendo em vista o disposto no
artigo 77 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o que
consta dos processos SUSEP n° 15414.002411/2003-04,
15414.000202/2004-07, 15414.000835/2004-15, 15414.001909/200422,
15414.003717/2004-51,
15414.004112/2004-87
e
15414.004558/2004-10, resolve:
Art.1° Homologar, na íntegra, as deliberações tomadas pelos
acionistas da NATIONWIDE MARÍTIMA VIDA E PREVIDÊNCIA
S.A., CNPJ n° 02.238.239/0001-20, com sede social na cidade do Rio
de Janeiro - RJ, que, nas Assembléias Gerais Extraordinárias realizadas em 2 de março de 2004, 30 de abril de 2004, 13 de setembro
de 2004, 15 de outubro de 2004 e 3 de dezembro de 2004, e na
Assembléia Geral Extraordinária realizada em 9 de fevereiro de 2005,
rerratificadora das Assembléias Gerais Extraordinárias realizadas em
29 de maio de 2003 e 29 de dezembro de 2003, aprovaram, em
especial:
I - A mudança da denominação social para VIDA SEGURADORA S.A.;
II - O aumento do capital social em R$ 131.290.792,66
(cento e trinta e um milhões, duzentos e noventa mil, setecentos e
noventa e dois reais e sessenta e seis centavos) para R$
168.880.792,66 (cento e sessenta e oito milhões, oitocentos e oitenta
mil, setecentos e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos),
dividido em 1.021.453.579 (um bilhão, vinte e um milhões, quatrocentas e cinqüenta e três mil, quinhentas e setenta e nove) ações
ordinárias nominativas, sem valor nominal; e
III - A reforma e a consolidação do Estatuto Social.
LÉO MARANHÃO DE MELLO
.
Ministério da Integração Nacional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 100, DE 23 DE MARÇO DE 2005
<!ID594165-0>
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso
IV do art. 4º do Decreto nº 4.984, de 12 de fevereiro de 2004, no art.
48 da Resolução nº 7.077, de 16 de agosto de 1991, do Conselho
1
Deliberativo da extinta autarquia federal Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e o que consta do processo nº
59430.001473/2003-68;
Considerando que em fiscalização específica para emissão de
CERTIFICADO DE EMPREENDIMENTO IMPLANTADO - CEI,
realizada na base física do projeto, a qual gerou o Relatório de
Acompanhamento Físico/Contábil nº 021/2003, restou comprovado
que o empreendimento demonstra sua viabilidade técnico-econômicofinanceira, exigência da legislação em vigor;
Considerando a manifestação favorável contida no Parecer
Técnico CPROJ - CEI nº 003/2003, onde, inclusive, vem atestada a
regularidade da aplicação dos recursos incentivados, objeto das liberações realizadas e que corrobora ser o empreendimento auto-sustentável; e
Considerando que, em pesquisa realizada no âmbito da Unidade de Gerenciamento dos Fundos de Investimento - UGFIN, não se
verificou nenhuma referência impeditiva à concessão do certificado,
resolve:
Art. 1º Emitir o CERTIFICADO DE EMPREENDIMENTO
IMPLANTADO - CEI, em favor da sociedade incentivada GRAJAÚ
AGROPECUÁRIA S/A, CNPJ no 02.158.386/0001-90, localizada no
Município de Grajaú, Estado do Maranhão.
Art. 2º Será revogado de pleno direito o certificado ora
concedido nas seguintes hipóteses:
I - Se a empresa beneficiária deixar de prestar as informações elencadas no parágrafo único do art. 49 da Resolução nº
7.077/91, pelo prazo de 10 (dez) anos, à UGFIN ou a quem a suceder;
II - No caso de eventual cancelamento dos incentivos fiscais,
observado o devido processo legal.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIRO GOMES
Ministério da Justiça
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID594211-0>
PORTARIA No 390, DE 23 DE MARÇO DE 2005
Institui o Selo Comemorativo do vigésimo,
décimo quinto e décimo aniversários de
promulgação das Leis no 7.347, de 24 de
julho de 1985, 8.078, de 11 de setembro de
1990, e 9.008, de 21 de março de 1995,
respectivamente, e constitui a Comissão
Executiva encarregada de organizar o calendário de eventos comemorativos.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no art. 3o, inciso IV, V e VI, da Lei no
9.008, de 21 de março de 1995, art. 106, incisos III e IV, da Lei no
8.078, de 11 de setembro de 1990, e art. 1o, incisos I, II e V, do
Decreto no 4.991, de 18 de fevereiro de 2004, e
CONSIDERANDO que este ano comemoram-se os vinte
anos da promulgação da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da
Ação Civil Pública), quinze anos da promulgação da Lei no 8.078, de
11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e dez
anos da promulgação da Lei no 9.008, de 21 de março de 1995 (Lei
de Criação do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de
Direitos Difusos);
CONSIDERANDO que referidos diplomas normativos constituem os principais instrumentos de efetivação das garantias institucionais atinentes aos direitos de cidadania previstos na Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que a Lei no 7.347, de 24 de julho de
1985, ao introduzir e disciplinar as ações coletivas no Brasil, criou
importante mecanismo de defesa judicial dos direitos e interesses
difusos, coletivos e individuais homogêneos, notadamente o meio
ambiente, os direitos do consumidor, o patrimônio histórico, estético,
turístico, e paisagístico, a livre concorrência e os direitos dos hipossuficientes, consagrando nova missão institucional ao Ministério
Público e aos corpos intermédios da sociedade, como organizações
não governamentais (ONG), Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e associações civis sem fins lucrativos;
CONSIDERANDO que a Lei no 8.078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Defesa do Consumidor), elevando as relações de
consumo a novo patamar ético, logrou implementar significativos
benefícios aos cidadãos brasileiros, no que tange ao respeito à sua
dignidade e boa-fé, à melhoria da qualidade de vida e aos direitos à
informação, proteção contratual e judicial e incolumidades física,
moral e econômica;
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
CONSIDERANDO que a Lei no 9.008, de 21 de março de
1995, ao criar o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de
Direitos Difusos, garantiu a eficácia da ação civil pública, permitindo
a efetiva recuperação de bens difusos e coletivos lesados, além de
estabelecer poderoso mecanismo de indução e coordenação de uma
política nacional de proteção dos direitos difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que a formulação e consolidação dos referidos diplomas normativos são fruto do processo histórico de introjeção dos valores democráticos da cidadania e da dignidade humana, que informam a nova República;
CONSIDERANDO que essa consolidação não seria possível
sem o empenho aguerrido do Ministério Público, do Poder Judiciário,
das entidades civis da sociedade civil organizada, dos PROCONs e
dos demais órgãos públicos voltados para a defesa do meio ambiente,
do consumidor e do patrimônio histórico;
CONSIDERANDO que as comemorações dos aniversários
dos referidos diplomas legais ensejam, a partir de uma avaliação
retrospectiva dos últimos vinte anos, o debate e a reflexão a respeito
das perspectivas da defesa dos direitos difusos e coletivos e do consumidor, bem como a respeito da missão institucional do Fundo de
Defesa de Direitos Difusos e do terceiro setor no Brasil;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério da Justiça,
através do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos
Difusos, promover, por meio de órgãos da administração pública e de
entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos, fazer
editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre direitos difusos e coletivos, e promover atividades e
eventos que contribuam para a difusão da cultura da proteção ao meio
ambiente, do consumidor, da livre concorrência, do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico, paisagístico e de outros interesses
difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério da Justiça,
através do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor
(DPDC) da Secretaria de Direito Econômico (SDE), planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de defesa do
consumidor, informando e conscientizando os consumidores sobre
seus direitos e garantias; resolve:
Art. 1o Instituir, na forma do anexo único desta Portaria, o
Selo Comemorativo dos vinte anos da promulgação da Lei no 7.347,
de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), quinze anos da
promulgação da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de
Defesa do Consumidor), e dez anos da promulgação da Lei no 9.008,
de 21 de março de 1995 (Lei de Criação do Conselho Federal Gestor
do Fundo de Defesa de Direitos Difusos).
Art. 2o Instituir Comissão Executiva encarregada de promover e organizar, de forma articulada e cooperativa com outros
órgãos e entidades, o calendário de eventos comemorativos dos vinte
anos da promulgação da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da
Ação Civil Pública), quinze anos da promulgação da Lei no 8.078, de
11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e dez
anos da promulgação da Lei no 9.008, de 21 de março de 1995 (Lei
de Criação do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de
Direitos Difusos).
§ 1o Os eventos referidos no “caput” compreendem, dentre
outros, seminários, congressos, cursos, encontros, publicações, material informativo, concursos e publicidade, desde que guardem relação de pertinência temática com o objeto das comemorações.
§ 2o Além do representante do Conselho Federal Gestor do
Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD), que a presidirá, e do
representante do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor
(DPDC), que exercerá a Vice-Presidência, a Comissão Executiva será
composta por representantes indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor
(BRASILCON);
II - Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU);
III - Instituto O Direito por um Planeta Verde (IDPV);
IV - Conselho da Justiça Federal (CJF);
V - Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor (FNECDC);
VI - Escola Nacional da Magistratura (ENM); e
VII - Instituto Brasileiro de Direito Processual.
§ 3o A Comissão Executiva poderá autorizar a utilização do
Selo Comemorativo de que trata o art. 1o no material de divulgação e
promocional de eventos organizados pelas entidades que a compõem
ou terceiros, desde que observem a pertinência temática e a linha
programática que definir.
§ 4o A Comissão Executiva será extinta no dia 31 de dezembro de 2005.
§ 5o Funcionará como Secretário-Executivo da Comissão o
Servidor Nelson Campos, Secretário-Executivo do Conselho Federal
Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, sem prejuízo de suas
demais atribuições.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor dia 21 de março de
2005.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
1
ISSN 1677-7042
21
22
ISSN 1677-7042
1
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
<!ID594581-0>
DESPACHO DO MINISTRO
Em 24 de março de 2005
No 27 - Ref. : PROCESSO no 08.663.000.801/04-15 INTERESSADOS: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA/Departamento de Polícia Rodoviária Federal. ASSUNTO: Pedido de Revisão. DECISÃO: Indefiro o pedido do exservidor Amauri de Almeida Bonfim pelas razões de fato e fundamentos de direito aduzidos no Parecer no 003/05, da Consultoria Jurídica, que adoto.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
COMISSÃO DE ANISTIA
<!ID594292-0>
PAUTA DA 3ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA
Em 29 de março de 2005
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem o presente
EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 29 de março de 2005, às 09 horas, no Auditório Tancredo Neves do Edifício Raymundo Faoro do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, bloco
T, Brasília, DF, realizar-se-á a 3ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara.
Número
Requerimento
1
2001.01.00070
Agassis Uchôa Guerra
Requerente
Relator
Órgão
Conselheiro João Pedro Ferraz dos Passos
Diversos
2
2001.01.00858
Oneide Gomes Donadio
3
2001.04.01230
4
2001.04.01232
5
Observação
Idade
Conselheiro Armando Pimentel
Fundação
Doença
Mozart Leite Moreira
Conselheiro Luiz Carlos Mendes
Petrobrás - Bloco
Adiado
José Albuquerque Costa
Conselheiro Luiz Carlos Mendes
Petrobrás - Bloco
Adiado
2001.04.01240
Dirce Mesquita da Silva
Conselheiro Luiz Carlos Mendes
Petrobrás - Bloco
Adiado
6
2001.04.01241
Sérgio Mesquita de Andrade
Conselheiro Luiz Carlos Mendes
Petrobrás - Bloco
Adiado
7
2001.04.01245
Paulo Tavares dos Santos
Conselheiro Luiz Carlos Mendes
Petrobrás - Bloco
Adiado
8
2001.04.01256
Hermenegildo da Silva
Conselheiro Luiz Carlos Mendes
Petrobrás - Bloco
Adiado
Conselheiro João Pedro Ferraz dos Passos
Cosipa
Numeração Baixa
Conselheiro Armando Pimentel
Universidade
Nmeração Baixa
Conselheiro Egmar José de Oliveira
Fundação
Adiado
Conselheiro Luiz Carlos Mendes
Petrobrás - Bloco
Adiado
Doença
9
2001.04.01356
Márcia dos Santos Lima
10
2001.01.01650
Jorge Aiub Hijjar
11
2001.01.01683
Amilton Silva
12
2001.01.01972
Antonio Dias de Mendonça
13
2001.01.02436
Sosténes Marcelino da Silva
14
2001.01.02557
José Valter de Oliveira
15
2001.01.02808
Maurice Carlos Capovilla
16
2001.14.02998
Lourdes Maria Pretto
17
2001.01.03334
Wilson Valverde
18
2002.01.07201
Aluizio de Oliveira Mota
19
2002.01.09259
Sidney Reis Bezerra
Conselheiro João Pedro Ferraz dos Passos
ECT
Doença
20
2002.01.10273
João Alecrim Paiva
Conselheiro Luiz Carlos Mendes
Fundação
Doença
21
2003.01.17747
João Angelo Pereira
Conselheiro João Pedro Ferraz dos Passos
ECT
Doença
22
2003.04.18569
José Pereira da Silva
Conselheiro Luiz Carlos Mendes
Diversos
Doença
23
2003.14.18648
Paulo Henrique Muniz Maciel
Conselheiro João Pedro Ferraz dos Passos
Incra
Doença
24
2003.01.23650
Daniel Lopes Messias
Conselheiro Armando Pimentel
Diversos
Idade
25
2003.01.23675
Ada Maria Santos
Conselheiro João Pedro Ferraz dos Passos
ECT
Doença
Conselheiro Luiz Carlos Mendes
RFFSA
Conselheiro João Pedro Ferraz dos Passos
Diversos
Idade
Conselheiro Armando Pimentel
Universidade
Idade
Conselheiro Luiz Carlos Mendes
Incra
Numeração Baixa
Conselheiro Sérgio Muylaert
Instituto
Idade
Conselheiro Sérgio Muylaert
Diversos
Adiado
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE
DEFESA ECONÔMICA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
<!ID594307-0>
DESPACHOS DA PRESIDENTE
Em 23 de março de 2005
N o- 21- Processo: Ato de Concentração nº 08012.002421/2002-18
Requerentes: Tricon Restaurantes International e Oscar Ângelo machado Curi
Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Jorge
Fernando Koury, Mário Roberta Villanova Nogueira, Andréa Lucia
Názaro Villares.
Demerest & Almeida Advogados
Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos
1- Embora determinação do Plenário de limitar a cláusula de não
concorrência no seu âmbito geográfico, houve a desistência da operação pelas Requerentes, antes mesmo de ser cumprida a decisão.Assim, nos termos da Nota Técnica CAD/CADE nº 29/2005, que ora
adoto, determino o ARQUIVAMENTO do Ato de Concentração
08012.002421/2002-18
2-o Ao Plenário, para referendo. Após arquive-se.
N - 22/2005
Ato de Concentração nº 53500.001556/2001
Requerentes: Telefônica Moviles S.A., Portugal Telecom,
SGPS e PT Móveis, SGPS S.A., Telerj Celular, Telesp Celular, Telebahia Celular S.A., Telesergipe Celular S.A., Celular CRT S.A.,
Telesp Celular S.A. e Global Telecom S.A.
Advogados: Riviere Tornado, Morche Boruch Sendacz,
Adriana Pallis Romano, Eugênio da Costa e Silva e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
1- Tendo em vista o cumprimento tempestivo pelas Requerentes da obrigação imposta pelo Plenário do CADE, nos termos da
Nota Técnica nº 28/ 2005, que ora adoto, determino a arquivamento
do Ato de Concentração nº 53500.001556/2001.
2- Ao Plenário para referendo. Após, arquive-se.
N o- 23/2005
Processo: Ato de Concentração nº 08012.009691/2003-31
Requerentes: C.W.C. Partcipações Ltda., Ampacet Belgium
S.P.R.L. e Ampacet Europe S.A.
Advogados: Walter Douglas Stuber, Manuel Ignácio Torres
Monterio, Adriana Maria Gobel Stuber e outros
Relator: ConselheiroThompson Almeida Andrade
1- Tendo em vista a análise da Nota Técnica CAD/CADE nº
10/ 2005, que ora adoto, bem como a Nota Técnica ProCADE nº
34/2005, determino o ARQUIVAMENTO do Ato de Concentração
08012.009691/2003-31
2- Ao Plenário, para referendo. Arquive-se.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
<!ID587930-0>
PORTARIA Nº 326, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2005
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30
de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de
1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art.
28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela
Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle
de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo
nº 08375.008136/2004-53-DELESP/SR/DPF/PB, DECLARA revista a
autorização para funcionamento concedida à empresa URBANO SEGURANÇA DE VALORES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
04.562.527/0002-41, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios CRISTIANO MENDONÇA DA SILVA e
MARIA NOBRE NUNES NETA DE LIMA , para efeito de exercer suas
atividades no Estado da PARAÍBA.
<!ID592196-0>
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08385.023538/2004-69-SR/DPF/PR; resolve:
Conceder autorização à empresa CPS - CURSOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA S/C LTDA., CNPJ/MF nº
80.819.600/0001-15, sediada no Estado do PARANÁ, para adquirir
em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, petrechos para recarga de munição nas
seguintes quantidades e natureza: 53.325 (CINQUENTA E TRÊS
MIL, TREZENTOS E VINTE CINCO) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38 E 13.822 (TREZE MIL, OITOCENTOS E
VINTE E DOIS) GRAMAS DE PÓLVORA.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID590599-0>
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID590997-0>
PORTARIA Nº 479, DE 03 DE MARÇO DE 2005
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08410.002008/2005-11-SR/DPF/PI; resolve:
Conceder autorização à empresa FORMA-SEG CENTRO DE
FORMAÇÃO DE PESSOAL PARA SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF
nº 12.319.497/0001-94, sediada no Estado do PIAUÍ, para adquirir em
estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do
Comando do Exército, cartuchos de munição e petrechos para recarga de
munição nas seguintes quantidades e natureza: 1.620 (UM MIL, SEISCENTOS E VINTE) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12,
40.500 (QUARENTA MIL E QUINHENTOS) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 40.500 (QUARENTA MIL E QUINHENTOS)
PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38 E 8.000 (OITO MIL)
GRAMAS DE PÓLVORA.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
PORTARIA Nº 480, DE 03 DE MARÇO DE 2005
PORTARIA Nº 583, DE 10 DE MARÇO DE 2005
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08455.038920.2004-04-SR/DPF/RJ; resolve:
Conceder autorização à empresa TRANS-EXPERT VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., CNPJ/MF nº
04.086.371/0001-99, sediada no Estado do RIO DE JANEIRO, para
adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento
de Material Bélico do Exército, armas e cartuchos de munição nas
seguintes quantidades e natureza: 10 (DEZ) PISTOLAS CALIBRE
.380; 10 (DEZ) REVÓLVERES CALIBRE 38; 10 (DEZ) ESPINGARDAS CALIBRE 12; 300 (TREZENTOS) CARTUCHOS DE
MUNIÇÃO CALIBRE .380; 240 (DUZENTOS E QUARENTA)
CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38; 140 (CENTO E QUARENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
1
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
<!ID592350-0>
PORTARIA Nº 585, DE 10 DE MARÇO DE 2005
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08310.001385/2005-53-SR/DPF/MA; resolve:
Conceder autorização à empresa ETAPA - VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF nº 05.582.081/0001-07, sediada no Estado do MARANHÃO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento de Material Bélico do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 21 (VINTE E
UM) REVÓLVERES CALIBRE 38; 252 (DUZENTOS E CINQUENTA
E DOIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID591212-0>
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID591030-0>
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID594580-0>
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID592075-0>
PORTARIA Nº 594, DE 14 DE MARÇO DE 2005
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08792.000191/2005-65-DPFB/PTS/RS; resolve:
Conceder autorização à empresa CENTRO DE FORMAÇÃO
DE VIGILANTES FIRE ARMS LTDA., CNPJ/MF nº
04.801.603/0001-43, sediada no Estado do RIO GRANDE DO SUL,
para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas, munições e petrechos
para recarga de munição nas seguintes quantidades e natureza: 02
(DOIS) REVÓLVERES CALIBRE 38, 03 (TRÊS) PISTOLAS CALIBRE .380, 75.600 (SETENTA E CINCO MIL E SEISCENTOS)
CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38, 900 (NOVECENTOS)
CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE .380, 1.620 (UM MIL E
SEISCENTOS E VINTE) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE
12, 900 (NOVECENTOS) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE
.380, 1.620 (UM MIL E SEISCENTOS E VINTE) ESPOLETAS PARA
MUNIÇÃO CALIBRE 12, 75.600 (SETENTA E CINCO MIL E SEISCENTOS) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 1.620 (UM
MIL E SEISCENTOS E VINTE) ESTOJOS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 12, 2.000 (DOIS MIL) ESTOJOS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 900 (NOVECENTOS) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE .380, 75.600 (SETENTA E CINCO MIL E SEISCENTOS)
PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 1.620 (UM MIL E
SEISCENTOS E VINTE) BUCHAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 12,
51 (CINQUENTA E UM) KILOS DE CHUMBO PARA MUNIÇÃO
CALIBRE 12 E 22.356 (VINTE E DOIS MIL, TREZENTOS E CINQUENTA E SEIS) GRAMAS DE PÓLVORA.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
PORTARIA Nº 602, DE 14 DE MARÇO DE 2005
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08389.003839/2005-17-DPFA/FIG/PR; resolve:
Conceder autorização à empresa LIMGER EMPRESA DE
VIGILÂNCIA LTDA., CNPJ/MF nº 83.411.025/0079-75, sediada no
Estado do PARANÁ, para adquirir em estabelecimento comercial
autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército,
armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza:
11 (ONZE) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 132 (CENTO E TRINTA E DOIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
PORTARIA Nº 593, DE 14 DE MARÇO DE 2005
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08512.006550/2005-97-DELESP/SP; resolve:
Conceder autorização à empresa IDEAL - CENTRO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES E APERFEIÇOAMENTO EM SEGURANÇA PRIVADA LTDA., CNPJ/MF nº 00.934.005/0001-91, sediada no Estado de SÃO PAULO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, petrechos
para recarga de munição nas seguintes quantidades e natureza: 10.000
(DEZ MIL) ESTOJOS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 85.455 (OITENTA E CINCO MIL, QUATROCENTOS E CINQUENTA E CINCO)
PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 85.455 (OITENTA E
CINCO MIL, QUATROCENTOS E CINQUENTA E CINCO) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 1.720 (UM. MIL, SETECENTOS E VINTE) ESTOJOS PARA MUNIÇÃO CALIBRE .380, 1.720
(UM MIL, SETECENTOS E VINTE) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO
CALIBRE .380, 1.720 (UM MIL, SETECENTOS E VINTE) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE .380 E 1.416 (UM MIL, QUATROCENTOS E DEZESSEIS) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE
12 E 22.596 (VINTE E DOIS MIL, QUINHENTOS E NOVENTA E
SEIS) GRAMAS DE PÓLVORA.
PORTARIA Nº 595, DE 14 DE MARÇO DE 2005
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08230.002558/2005-41-SR/DPF/AL; resolve:
Conceder autorização à empresa SECURITY - ESCOLA DE
FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO EM SEGURANÇA LTDA.,
CNPJ/MF nº 40.928.202/0001-12, sediada no Estado de ALAGOAS,
para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, cartuchos de munição
nas seguintes quantidades e natureza: 31.752 (TRINTA E UM MIL,
SETECENTOS E CINQUENTA E DOIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 - SPL CBC OGIVAL E 1.440 (UM MIL E
QUATROCENTOS E QUARENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO
CALIBRE 12 - CHUMBO 3T.
PORTARIA Nº 586, DE 10 DE MARÇO DE 2005
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08230.003418/2005-90-SR/DPF/AL; resolve:
Conceder autorização à empresa TERSERVIG - SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS DE VIGILÂNCIA LTDA., CNPJ/MF nº
05.072.256/0001-28, sediada no Estado de ALAGOAS, para adquirir em
estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento de Material Bélico do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades
e natureza: 09 (NOVE) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 52 (CINQUENTA E DOIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
<!ID590701-0>
<!ID590776-0>
PORTARIA Nº 621, DE 15 DE MARÇO DE 2005
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08430.019825/2004-81 - SR/DPF/RS; resolve:
a) Revogar a Portaria nº336 - CGCSP/DIREX/DPF, de 15 de
fevereiro de 2005, publicada no D.O.U em 08 de março de 2005,
Seção I página 45.
b) Conceder autorização à empresa REAÇÃO-SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., CNPJ/MF 02.710.455/0001-26, sediada
no Estado do RIO GRANDE DO SUL para adquirir 28 (VINTE E
OITO) REVÓLVERES CALIBRE 38, 09 (NOVE) PISTOLAS CALIBRE .380, 06 (SEIS) ESPINGARDAS CALIBRE 12, 336 (TREZENTOS E TRINTA E SEIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38, 270 (DUZENTOS E SETENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE .380 E 96 (NOVENTA E SEIS) CARTUCHOS
DE MUNIÇÃO CALIBRE 12 em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento de Material Bélico do Exército.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID594489-0>
PORTARIA Nº 623, DE 15 DE MARÇO DE 2005
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº
9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº
89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº
1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº
08514.000332/2004-48-CV/DPFB/SJK/SP, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data
da publicação da portaria no D.O.U., concedida à empresa SECURE
MASTER VIGILÂNCIA E SEGURANÇA S/C LTDA, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 04.965.807/0001-10, especializada na prestação de
serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios MARIA BENEDITA
DE CAMPOS e JOSÉ LUIZ GONZAGA DE CAMPOS FILHO, para
efeito de exercer suas atividades no Estado de SÃO PAULO.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
<!ID594207-1>
DESPACHO DO PRESIDENTE
Em 23 de março de 2005
N o- 5 - O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
- FUNAI, tendo em vista o que consta no Processo FUNAI/BSB/1544/95, e considerando o Resumo do Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação de autoria da antropóloga
MARIA ELISA GUEDES VEIRIA e do Relatório Complementar de
Diligência para verificar a necessidade de readequação dos limites da
Terra Indigena XIPAYA de autoria do antropólogo ANTONIO PEREIRA NETO que acolhe, face as razões e justificativas apresentadas, decide:
23
ISSN 1677-7042
1. Aprovar as conclusões objeto do citado resumo e do relatório
complementar para afinal, reconhecer os estudos de identificação da
Terra Indígena XIPÁYA de ocupação do grupo tribal Xipáya, localizada no município de Altamira, Estado do Pará.
2. Determinar a publicação no Diário Oficial da União e Diário
Oficial do Estado do Pará, do Resumo do Relatório Circunstanciado,
Memorial Descritivo, Mapa e Despacho, na conformidade do § 7º do
art. 2º do Decreto nº 1.775/96.
3. Determinar que a publicação referida no item acima, seja afixada
na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel.
4. Tornar sem efeito o Despacho nº 33, de 7 de abril de 2003,
publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2003, Seção 1,
páginas 41 a 44.
MÉRCIO PEREIRA GOMES
ANEXO
Resumo do Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação da Terra Indígena Xipaya e do Relatório Complementar de
Diligência para verificar a necessidade de readequação dos limites da
Terra Indigena Xipaya
Referência: Processo FUNAI/BSB/1544/95. Terra Indígena
Xipaya. Localização: Município de Altamira, Estado do Pará. Superfície: aprox. de 178.624 ha e Perímetro: aprox. 212 km. Sociedade
Indígena: Xipaya. Família Lingüística: Juruna. População: 48 habitantes (2004). Identificação e Delimitação: Grupo Técnico instituído
pela Portaria nº 974/PRES, de 15/10/99, coordenado pela antropóloga
Maria Elisa Guedes Vieira. Diligência: Instrução Executiva nº
361/PRES, de 24/06/04, a cargo do antropólogo Antonio Pereira Neto.
I - DADOS GERAIS - O primeiro registro existente na
FUNAI sobre a regularização de área ocupada pelos índios Xipaya no
médio curso do rio Iriri e baixo curso do rio Curuá, no município de
Altamira-PA, foi a CT nº 15/ADRA de 08.04.1994 endereçada ao
ITERPA. O segundo documento sobre o mesmo assunto foi a C.I. nº
083/ADRA de 01.07.1994, endereçada à Divisão Fundiária da AER
Belém/FUNAI. Em 09.05.1995, a Pastoral Indigenista da Prelazia do
Xingu encaminhou Carta S/N à Divisão Fundiária da AER Belém/FUNAI na qual esclarecem algumas informações equivocadas
sobre os grupos Xipaya e Kuruaya existentes naquela unidade do
órgão indigenista oficial, tais como: não existe o grupo indígena
Xipaya/Kuruaya, conforme até então os documentos da AER Belém
informavam continuamente, e sim que os Xipaya e os Kuruaya eram
dois grupos indígenas distintos e diferenciados, com histórias, culturas e territórios próprios à cada um e, que as demandas pela regularização fundiária de suas terras também eram distintas. Porque, à
época, os Kuruaya reivindicavam à FUNAI, estudos de revisão dos
limites da T.I. Curuá já “declarada” de ocupação indígena pela Portaria nº 550/MJ/92; enquanto que a então reivindicação dos índios
Xipaya consistia na possibilidade dos estudos de identificação e delimitação de um território próprio para eles, diverso do território
Kuruaya. Aquele documento, enfatiza ainda a impossibilidade de Xipaya e Kuruaya dividirem um mesmo território, devido a problemas
internos entre os dois grupos (Proc. 1544/95, fls. 04/05, 27 e 144).
<!ID594207-2>
A então direção da FUNAI, reconhecendo a pertinência da
reivindicação dos Xipaya, constituiu Grupo Técnico (Port. Nº
974/PRES de 15.10.1999) para realizar estudos e levantamentos de
identificação da Terra Indígena Xipaya, viabilizado pelo Projeto Integrado de Proteção às Populações e Terras Indígenas da Amazônia
Legal-PPTAL. O GT da Port. Nº 974/PRES/99 (alterado pela Port. nº
991/PRES de 27.10.1999, que substituiu um dos membros) esteve
desenvolvendo trabalhos de campo na área reivindicada pelos Xipaya
e em Altamira-PA em novembro e dezembro de 1999. Em
19.04.2002, a antropóloga-coordenadora do GT apresentou à
DAF/FUNAI, o “Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação da Terra Indígena Xipaya”, pelo qual, se comprovava a
existência tradicional de um território Xipaya, a Terra Indígena Xipaya, nos termos do art. 231 da Constituição Federal, definido com
superfície de 199.640 hectares e perímetro de 224 quilômetros (Proc.
1544/95, fls. 49 a 375). O resumo daquele “Relatório Circunstanciado
...” (Proc. 1544/95, fls. 386 a 393) foi acatado pelo Presidente da
FUNAI, através do Despacho nº 033/PRES de 07.04.2003, tendo sido
publicado no DOU em 08.04.2003 e no DOE-PA em 22.04.2003
(Proc. 1544/95, fls.396 a 400 e 404).
Posteriormente a tais procedimentos administrativos, alguns
Xipaya reivindicaram à FUNAI uma readequação dos limites do território proposto pelo GT da Portaria nº 974/PRES/99, em razão da
existência, na área delimitada, de uma localidade denominada “Nova
Olinda”, que originalmente eles não pretendiam que fizesse parte da
área demandada e que, em decorrência da inclusão da mesma no
perímetro delimitado estava gerando conflitos entre eles próprios e
entre eles e os moradores não-índios da mesma (Proc. 1544/99, fls.
436, 441, 443/444, 445, 446,455/456, 458, 461-463, 474-476). Em
virtude da situação de conflito entre os próprios Xipaya e entre eles e
seus vizinhos não-índios de Nova Olinda, a PGE-FUNAI, devolveu o
Processo nº 1544/95 à CGID/DAF em 24.03.2004, para que se procedesse uma diligência na Terra Indígena Xipaya objetivando dirimir
o conflito (Proc. 1544/95, fls. 438). Tal diligência foi instituída pela
Instrução Executiva nº 361/PRES de 24.06.2004 (Proc. 1544/95, fls.
491). O antropólogo designado para realizá-la esteve em Altamira-PA
e na Terra Indígena Xipaya, entre 02 a 19.07.2004; ouviu e entrevistou todos os interessados Xipaya daquela Terra Indígena e os
não-índios da localidade Nova Olinda; recebeu dos Xipaya documentos que justificavam suas razões por uma alteração dos limites da
área proposta pelo GT da Portaria nº 974/PRES/99 com a exclusão da
localidade “Nova Olinda” da terra indígena e, produziu o “Relatório
Complementar de Diligência para verificar a necessidade de rea-
24
ISSN 1677-7042
dequação dos limites da Terra Indígena Xipaya” de 14.09.2004 (Proc.
1544/95, fls. 754 a 860), no qual, propôs, com a anuência expressa
dos próprios Xipaya, como forma de dirimir os conflitos entre os eles
próprios e entre eles e seus vizinhos não-índios da localidade “Nova
Olinda”, que a Terra Indígena Xipaya tivesse seus limites readequados para uma superfície de 178.624 ha e um perímetro 212 km.,
excluindo-se da mesma, a localidade Nova Olinda.
Os Xipaya são mencionados pela primeira vez em 1750,
quando o Pe. Roque Hunderfund realizou“Tour de Pregação” aos
Kuruaya e Xipaya, nos rios Xingu e Iriri. Até por volta de 1880,
quando elementos nacionais iniciaram a exploração econômica dos
seringais existentes em todo o curso dos rios Iriri e Curuá, os Xipaya
permaneceram habitando margens e ilhas do rio Iriri, anteriores à foz
do rio Curuá e, só a partir daí é que missionários católicos conseguiram levar muitos deles para a aldeia-missão, localizada próxima
ao que é hoje a cidade de Altamira-PA.
Por volta de 1885, fugindo dos Kayapó, os Xipaya sobem o
rio Iriri e adentram o rio Curuá, fixando-se no Gorgulho do Barbado,
localidade que chegaram a abandonar temporariamente em 1913, conforme Nimuendaju, após encontro sangrento com garimpeiros nãoíndios. Desde então (1885), eles form divididos em dois grupos locais; um no baixo Iriri e outro no Curuá. A área de habitação tradicional dos Xipaya naqueles rios foi demonstrada por Snethlage
(bióloga e pesquisadora do Museu Emilio Goeldi que realizou a
travessia Xingu-Tapajós em 1908/9). Snethlage, além de descrever o
barracão seringalista situado na foz do rio Curuá (Entre-Rios) onde
ocorreu seu primeiro contato com índios Kuruaya e Xipaya, registrou
a maloca de Manoelzinho Xipaya, no rio Curuá, próximo do Furo
Sem Fim, demonstrando que, aqueles índios, ao mesmo tempo em
que fugiam dos ataques dos Kayapó, foram alcançados pela frente de
expansão da economia seringalista, sendo incorporados compulsóriamente à mesma, submetidos ao regime de aviamento e escravização impostos pelos “patrões seringalistas”, gerando tal situação,
sua dispersão territorial, a diminuição drástica de sua população por
doenças e outros males advindos desse contato e a conseqüente perda
da estrutura cultural daquela gente. Em 1918, Curt Nimuendaju contou apenas 80 Xipaya e calculava, em meados da década de 40,
existirem apenas uns 30, misturados com os Kuruaya. A convivência
compulsória com os seringueiros não-índios à que foram submetidos
desde o final do século XIX, além de os expulsar de seus territórios
imemoriais, obrigou os Xipaya ao convívio diário com aqueles e com
outros índios submetidos à mesma situação; gerando isto um amalgamento social peculiar, com casamentos inter e intra-étnicos (Xipaya
com Juruna, Kuruaya e Arara e Xipaya com não-índios); e também a
inserção dos mesmos nos diversos segmentos das atividades econômicas que vinham se desenvolvendo naqueles rios Iriri e Curuá,
durante todo o transcorrer do século XX (seringueiros, coletores de
castanha-do-pará; pilotos e tripulantes de embarcações; “batedores/iscas” em expedições contra índios isolados e caçadores animais para
extração de peles), entre outras.
A dispersão pelos rios Curuá, Iriri e Xingu e a sua inserção
compulsória nas atividades econômicas e na composição da sociedade
regional, fez com que os Xipaya fossem mencionados na literatura
etnográfica mais recente, como extintos, ao menos enquanto grupo
etnicamente organizado. Nessa trajetória, os Xipaya jamais receberam
proteção das agências indigenistas oficiais (SPI e FUNAI), pelo menos até a década de 70 do século XX..
1
Altamira-PA e, como era considerado líder e articulador político daquela comunidade, ficou incumbindo de reivindicar junto à AER
Altamira/FUNAI, a identificação e delimitação a Terra Indígena Xipaya.
Depoimentos de homens e mulheres Xipaya (e também de
Kuruaya) mencionam a existência de vestígios de “índios brabos”
encontrados em alguns dos afluentes dos rios Curuá e Iriri. Precisamente na área correspondente à atual proposta de limites para os
Xipaya, existem vários relatos de visualização de vestígios de grupo
indígena isolado, sendo que dois deles se referiam à região do igarapé
Jabuti (situado no limite noroeste da presente proposta), outro na
região do igarapé Santo Augustinho (situado no limite sudeste da
presente proposta), outro no Furo Sem Fim (situado no limite sul da
presente proposta) e ainda outro na região das cabeceiras do igarapé
São Miguel. Tais vestígios poderiam ser de índios Arara (Wokorogmã), contactados pela FUNAI no igarapé Cachoeira Seca em fevereiro de 1988, relativamente próximos dali. No entanto, o relato da
verificação visual de dois índios nús no Furo Sem Fim em 1994 por
Francisco Kuruaya, bem como o depoimento do cacique Joaquim
Curuaya a respeito da “verificação recente da existência de quinze
cabanas recém-abandonadas em afluente do igarapé São Miguel”
(situado no limite sudeste da presente proposta) nos leva a acreditar
na possibilidade de que ainda haveriam índios sem contato naquela
região.
Em suma, o território de reivindicação dos Xipaya que constituem a família extensa de Terezinha Xipaya, além de ser considerado uma terra de ocupação imemorial e tradicional daquele grupo, é área onde se verificaram recentes indícios de perambulação de
índios isolados, não estando descartada a possibilidade de se encontrar ainda alguns índios sem contato com a sociedade regional,
utilizando parte da mesma área reivindicada pelos Xipaya.
II - HABITAÇÃO PERMANENTE - Atualmente existe uma
aldeia e dois grupos locais na Terra Indígena Xipaya. A aldeia Tukamã, também conhecida por João Martins, situada à margem esquerda do rio Iriri, é habitada pela família de Terezinha Xipaya desde
1994. No ano de 1999, à época da pesquisa de campo do GT da
Portaria nº 974/PRES/99, ali viviam 33 indivíduos (7 famílias). Em
12.07.2004, sua população era de 34 indivíduos (7 famílias). A aldeia
segue o formato circular, herança da convivência com os índios Kayapó, com casas residenciais formando o circulo, juntamente com a
escola e a enfermaria; com sede para reuniões construída no centro,
além do campo de futebol. Fora do círculo existem duas moradias e
dois poços artesianos. Atrás de algumas casas vê-se os terreiros com
árvores frutíferas, algumas verduras e ervas medicinais. As casas são
construídas de madeira com cobertura de palha babaçu.
A localidade Remanso, situada à margem esquerda do rio
Curuá, entre os igarapés Santo Augustinho e da Roça, é a morada de
Wilson Xipaya e sua família desde o ano de 1992, num total de 5
individuos (1999 e 2004) e um plantio inicial de 1.500 pés de cacau.
Próximo dessa localidade, existiu a aldeia de Manoelzinho Xipaya
visitada por Snethlage em 1909. Também já foi morada antiga da
família de Maria Kuraya que hoje habita a T.I. Kuruaya. Foi próximo
dessa localidade, no Furo Sem Fim, que Francisco Kuruaya visualizou dois índios nus, em 1994 .
<!ID594207-4>
<!ID594207-3>
Revertendo esta situação, na década de 70 do século passado,
deparamo-nos com a história da família de Terezinha Xipaya. Terezinha Xipaya, nascida no rio Baú (afluente do rio Curuá) por volta
de 1937, à época em que muitos Xipaya e Kuruaya foram agrupados
pelo seringalista Antonio Meirelles, conta que a partir dos ataques
Kayapó no alto Curuá, seu pai resolveu mandar toda a família para o
baixo Curuá, permanecendo, primeiramente no Velho Cajueiro (atual
T.I. Kuruaya) e depois na localidade Entre-Rios, para depois, se
mudarem para Altamira-PA. Lá, casou-se com o não-índio Antonio
Batista de Carvalho em 1951 e posteriormente em 1977, o casal e
seus filhos nascidos até então subiram o rio Xingu, indo morar em
São Félix do Xingu-PA. Daquela cidade, o casal com seus filhos e
respectivas famílias se mudaram para a Terra Indígena Kayapó fugindo de desavenças ocorridas na cidade, estabelecendo-se na aldeia
Kikretum, com o apoio do então líder dali, Tuto Pombo, para trabalharem na agricultura e formação de pastagens na “fazenda” dos
Kayapó daquela aldeia. Ao fim de cinco anos, surgiram problemas
entre os Kayapó de Kikretum e aquela família Xipaya, acarretando a
mudança de parte da família para a cidade de Tucumã-PA. Nesse
ínterim, um sertanista da FUNAI, sr. Raimundo Nascimento, em uma
visita à aldeia Kikretum, informou aos Xipaya que por lá estavam, da
existência da Terra Indígena Curuá, “reservada para índios Kuruaya e
Xipaya”. A partir de tal informação, em 1991, treze famílias Xipaya,
às suas expensas, deixaram a aldeia Kikretum e a cidade de Tucumã
e empreenderam uma viagem de retorno ao alto rio Curuá, indo
estabelecer-se na aldeia Cajueiro, na Terra Indígena Curuá.
Ao ser publicada a Portaria nº 550/MJ/92 que declarava a
Terra Indígena Curuá como de ocupação tradicional apenas da etnia
Kuruaya (não mencionando a etnia Xipaya), pressionados pelos Kuruaya que exigiam a exclusividade no uso de seu território, aqueles
Xipaya que lá estavam desde o ano anterior perceberam que precisavam (e tinham direito) a um território próprio. Então, toda a
família de Terezinha Xipaya se transferiu para a localidade Remanso,
à margem esquerda do rio Curuá, quase na sua foz (próxima da antiga
aldeia de Manoelzinho Xipaya visitada por Snethlage em 1909); iniciando a partir daí a reivindicação pela regularização fundiária de um
território para uso exclusivo deles. Permaneceram por dois anos no
Remanso quando todo o grupo - exceto Wilson Xipaya que se fixou
ali - começou a se preparar para nova mudança, no igarapé João
Martins, afluente da margem esquerda do rio Iriri. Ali, em 1994,
fundaram a aldeia Tukamã. Naquele ano, Manoel Xipaya, foi para
A localidade São Geraldo, situada na margem direita do rio
Curuá, é moradia da família de Maria Ceres Morais de Lima Xipaya
e seu marido não-índio, Salvador Constantino Filho, num total de 09
indivíduos (1999 e 2004), desde 1977. Além do roçado familiar e dos
vários castanhais, encontra-se nesta área grande quantidade de fruteiras e ervas medicinais. Adentrando um pouco a mata, existem dois
cemitérios utilizados pela família e ribeirinhos.
Depoimentos dos Xipaya e de ribeirinho não-índio (Raimundo Sinhara) atestam que os aldeamentos mais recentes de índios
Xipaya naquela área (antes do retorno dos mesmos à região) ocorreram na localidade Nova Olinda e na Ilha do Sobradinho (esta,
incluída no perímetro aqui delimitado).
É importante mencionar aqui a localidade Entre-Rios, situada
à margem direita do rio Curuá, exatamente na confluência deste com
o rio Iriri, incluída na área de brangência da presente proposta de
limites. Apesar de não ser atualmente local de moradia de nenhuma
família indígena (mesmo assim a localidade São Geraldo fica apenas
a aproximadamente 700 metros dali), é referência histórica não só
para os Xipaya, como também para os Kuruaya, além de ter sido
local para prática religiosa de índios e ribeirinhos moradores nas
proximidades. Referida prática não mais acontece porque, com a
chegada à região da empresa Rondon Projetos Ecológicos e com o
estabelecimento de sua sede exatamente naquela localidade, derrubaram a Capela de São Sebastião, local daquela prática Entre-Rios é
considerado território histórico e tradicional dos índios Xipaya e
Kuruaya, pois é o local de referência dos primeiros contatos entre
“brancos” e índios naquela região, quando se iniciou o processo de
extração e comercialização de borracha em fins do século XIX, ao
mesmo tempo que foi local de residência de muitas famílias indígenas
que ali construíram suas casas e plantavam seus roçados.
Ao analisarmos os critérios utilizados atualmente pelos Xipaya na formação e localização da aldeia e agrupamentos residenciais, percebe-se cinco razões principais: 1) proximidade do curso
d'água, especificamente dos rios Curuá e Iriri; 2) proximidade por
vínculo de parentesco; 3) afinidade no modo de vida cotidiano, que
gira em torno das atividades de coleta, agricultura, caça e pesca; 4)
locais onde existe a melhor terra para atividades agrícolas e, 5) luta
pela reocupação de parte o território tradicional do povo Xipaya
naquela região.
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
III - ATIVIDADES PRODUTIVAS - Desde os primeiros
contatos dos Xipaya com segmentos da sociedade nacional, eles foram persuadidos a extrair e comercializar produtos da floresta (borracha, castanha-do-pará, peles, etc) e a se constituír mão-de-obra a
serviço dos patrões seringalistas, em atividades ligadas ao conhecimento e domínio dos rios (barqueiros, pilotos, tripulantes e construtores de embarcações), para o abastecimento dos barracões (caçadores, pescadores e produtores agrícolas) e até em expedições punitivas contra outros índios (guias, “iscas”). Especificamente sobre a
área em estudo, à época do extrativismo da borracha, a localidade
Entre-Rios, por sua localização estratégica na confluência do rio Curuá no rio Iriri, concentrou forte e prestigiado barracão, onde se
aviavam e vendiam suas produções, tanto índios Xipaya e Kuruaya,
como também os não-índios envolvidos no mesmo sistema. Com a
decadência da economia seringalista, tanto os índios da região, como
os ribeirinhos não-índios que permaneceram na região, se envolveram
n'outras atividades extrativistas (caça à felinos, para venda do couro “pele de fantasia”; extração de castanha-do-pará; salgamento de
carnes e peixes, para venda a regatões, etc). A atividade garimpeira
aurífera na região, embora não ocorra na área aqui em estudo, começou a ter importância a partir dos anos 80 do século XX, e afeta a
vida dos Xipaya, pela existência de dragas que vasculham o fundo
dos rios Curuá e Iriri; toldando suas águas, mudando o rumo e
profundidade dos canais e poluindo seus leitos com mercúrio e dejetos jogados ao léu, e pela presença do garimpo do Madalena na
vizinha Terra Indígena Kuruaya. A atividade de extração madereira,
exercida ilegalmente na região por empresas originárias das regiões
de Tucumã, Redenção e São Félix do Xingu-PA, embora tenha pouco
afetado a área aqui em estudo, é motivo de intranqüilidade entre os
Xipaya e causa de alguns conflitos entre eles próprios.
Apesar dos Xipaya, desde o século XIX , manterem relacionamento comercial com elementos da sociedade não-indígena
regional, percebe-se (pelo menos no território indígena) que não houve grandes mudanças no vínculo que mantém com seu habitat original, pois continuam a depender essencialmente da floresta e da terra
para sua sobrevivência. Suas atividades cotidianas variam entre a
agricultura, a caça, a pesca e a coleta.
Atualmente, as atividades de extrativismo da castanha-dopará e a agricultura são exercidas pelos Xipaya de forma sazonal. No
inverno, período das chuvas, as atividades se concentram na coleta de
castanha-do-pará, especialmente entre os meses de dezembro a março.
No verão, tempo da seca, a agricultura se torna a atividade econômica
principal. As outras atividades produtivas, como caçadas, pescarias,
produção de farinha e confecção de artesanato, são realizadas durante
todo o ano, sendo mais intensificadas nos finais de semana, principalmente quando se tratam de caçadas e pescarias coletivas.
As atividades de coleta e extração vegetal destinam-se basicamente ao atendimento de necessidades de alimentação, construção
de casas, confecção de artigos da cultura material e medicamentos.
Mas, também, objetivam a comercialização. O comércio observado
entre os Xipaya da terra indígena ora proposta, está relacionado à
atividade da coleta de castanha-do-pará, único produto razoavelmente
rentável para os índios. Outros produtos são comercializados por eles
com menor freqüência: peixes, aves, mudas de mogno, farinha de
mandioca, milho, arroz e óleo de coco babaçu. A venda de castanha
é realizada com os mercadores do rio, “regatões”, enquanto que os
outros produtos são esporadicamente comercializados com garimpeiros índios e não-índios do garimpo do Madalena, na vizinha T.I.
Kuruaya.
Os castanhais localizam-se especialmente em terras altas de
solos argilosos e argilico-silicosos. Existem castanhais espalhados por
toda a área proposta para os Xipaya, sendo os mais distantes explorados em anos de baixa produção, razão dessa delimitação abranger várias áreas de castanhais. Estes são geralmente identificados pelo
nome do igarapé mais próximo, pelo nome de animais capturados no
local ou de espécies vegetais encontradas próximas ao castanhal ou
ainda pelo nome de antigos castanheiros. Dentre os mais explorados
pode-se citar: a) No limite Sudeste: castanhais do Caitetu, Cachoeira
da Pedra, Buriti, Cabeceira do Mogno, Cabeceira do Santo Augustinho, Amejú, Poço da Anta, Morro do Açai, São Geraldo, Barreira
Branca, Pique do Burro, Pedro Faustino, André, Pique da Serraria,
Prefeito, Muriçoca, Pique do Caitetu, Serra do Macacão, Serra da
Paca, Mogno, Mutum; b) No limite Sudoeste: castanhais da Limeira,
Seringueira, Pau d'arco, Lua, Jatobá, Pacas e Poraquê; c) No limite
Nordeste: castanhais do Jaguara, Sobradinho, Pique do Queixada,
entre outros.
Outros produtos de origem vegetal são extraídos da floresta
pelos Xipaya para subsistência, destacando-se as madeiras (utilizadas
em contruções de moradias, mobiliário e para artesanato), os cipós
(para amarrações e cestarias), as plantas medicinais, as frutas e palmitos. A coleta de tais produtos de origem vegetal abrange a terra
indígena como um todo. Os vales dos igarapés fornecem, entretanto,
a maioria das frutas coletadas para consumo. Para preparação de
“vinhos” (suco), coletam frutas nativas, como o açaí, a bacaba, o
patauá, o cupuaçu, o jatobá, o frutão, o murici, o cacau, a golosa, o
cajá. O uso de remédios caseiros preparados com substâncias retiradas de plantas da floresta é bastante comum entre os Xipaya.
Para a construção das casas, coletam palhas e extraem madeiras. Outras madeiras são extraídas para a confecção de canoas,
remos, arcos, flechas, mesas, cadeiras, armários e camas. A incidência
de tais madeiras ocorre por toda a área proposta. A madeira utilizada
como combustível é extraída preferencialmente nos baixões dos igarapés. Aquelas utilizadas em construções, mobiliário, armamento e
artesanato são encontradas em maior abundância nas chapadas e morros.
1
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
ISSN 1677-7042
25
<!ID594207-5>
Toda a matéria-prima, de origem vegetal e animal, utilizada
na fabricação de artesanato, provém das matas. A produção de artesanato está voltada basicamente para a subsistência, sendo comum a
fabricação de armas e armadilhas para caça, pesca, utensílios domésticos e cestarias. A distância de incipiente mercado consumidor e
a dificuldade de transporte, são fatores limitantes para uma produção
comercial. A coleta de cipós é outra atividade importante na rotina
dos Xipaya. Utilizam-nos para a manufatura de artesanato utilitário e
para a amarração da cobertura de casas. São encontrados em algumas
das ilhas do rio Iriri e nas matas mais altas.
A agricultura é outra das principais atividades de subsistência dos Xipaya, sobressaindo o cultivo da mandioca brava, em sua
maior parte para o feitio da farinha. Além da mandioca, planta-se
também milho, arroz, feijão, macaxeira, cará, batata-doce, inhame,
abóbora e frutas do roçado, como melancia, banana, cana-de-açucar,
mamão e abacaxi. Todas são geralmente consorciadas com a primeira.
Para a implantação de roçados os Xipaya utilizam geralmente áreas
de capoeira situadas próximas das moradias. Os roçados são localizados no entorno da aldeia Tukamã e das localidades Remanso e
São Geraldo. Plantam essencialmente para a alimentação do grupo
familiar e também para garantir a ração de criações domésticas. A
criação doméstica de patos e galinhas é considerado uma complementação da dienta Xipaya.
Na busca de alternativas que dêem mais sustentabilidade ao
grupo, quase todos os chefes de família pretendem implantar roçados
de cacau, uma cultura perene, com mercado assegurado em Altamira.
Em 2003, Wilson Xipaya, na localidade Remanso já havia iniciado
seu plantio dessa espécie (1500 pés) e, Pedro Xipaya e Francisco
Xipaya, no início do verão de 2004 haviam contratado o serviço de
um não-índio (Daniel) para derrubar e preparar os roçados onde
iniciariam o cultivo dessa espécie.
A família nuclear é o centro das atividades econômicas,
sendo a ela reservados direitos exclusivos sobre sua produção. As
famílias da aldeia Tukamã, trabalham juntas até o momento da coivara. Na fase seguinte, o plantio, cada família irá plantar, zelar e
colher a sua parte., basicamente em torno de 2 a 3 tarefas (5.000 a
7.500 m2) para cada unidade familiar. Neste caso, os limites entre as
partes são demarcados pelo plantio de espécies como banana, abacaxi
ou cana-de-açucar. Outras famílias implantam seus roçados separadamente, sendo estes, em média de 4 tarefas (01 hectare).
Preferem as chamadas terras vermelhas (barro vermelho) e
pretas para as atividades agrícolas, sendo estas qualificações o ponto
central na escolha da área a ser cultivada. Verificam também se tal
área não corre perigo de alagação no período das chuvas, utilizandose assim as chamadas terras firmes para seus plantios.
A pesca é praticada durante todo o ano para o próprio consumo em cada uma das comunidades Xipaya, mas é especialmente
durante a estação seca (verão) que esta atividade se torna mais intensa, pela baixa do nível das águas, ficando estas mais tranqüilas e
claras, vindo a facilitar a captura dos peixes. Apesar de ser considerada uma atividade masculina, há a participação das mulheres e
crianças em alguns momentos. Quando os homens se ausentam de
casa, são as mulheres que se responsabilizam pela procura do alimento, especialmente pescando. Constituem locais para pesca a região de abrangência dos limites nordeste e sudeste desta presente
proposta de identificação e delimitação, principalmente nos trechos
dos rios Curuá e Iriri. Existem, no entanto, locais específicos com
maior abundância de peixes, quais sejam: lagoas próximas ao Igarapé
Jaguará; Furo Sem Fim; boca dos igarapés Jaguara, João Martins,
Jabuti e do Sangradouro do igarapé da Boca. As ilhas do Amor,
Remanso Velho, Furo Sem Fim, Marisal, São João e Sobradinho e
proximidades delas. Estas localidades são freqüentadas, especialmente
quando os índios necessitam de uma maior quantidade de peixes. Na
época ds chuvas (inverno), as pescarias ocorrem no igapó ao longo
das várzeas dos rios Curuá e Iriri. Procuram onde estão as árvores
frutíferas prediletas de algumas espécies de peixes, vindo a capturálos mais freqüentemente com arco e flecha. No período da piracema,
época em que os cardumes sobem para as nascentes dos cursos
d'água, os peixes são capturados nas desembocadurs de igarapés estreitos com armadilhas, também denominadas “piracema”. Em tais
momentos, toda a família participa da pescaria.
A caça representa outro importante recurso alimentar da dieta Xipaya, considerada uma atividade essencialmente masculina, ora
realizada coletivamente, ora individualmente. Esta atividade leva os
índios a conhecerem os hábitos dos animais para melhor poder procurá-los ou esperá-los. Desse modo, sabem dos hábitos e costumes
dos animais de cada espécie; se andam de dia ou de noite, de quais
frutas gostam, onde costumam se esconder e descansar. A espingarda
cartucheira é a arma normalmente utilizada nas caçadas, quer seja na
modalidade “a curso” (caminhada solitária pela mata), às margens
dos rios, com cachorro ou de canoa, mediante “espera” e construção
de armadilhas. Consideram que a noite é o melhor momento para
caçar, quando fazem a “espera”, que consiste em ficar de tocaia,
sobre um jirau construído sobre os galhos mais altos de árvores cujos
frutos são mais apreciados pelos animais; ficando lá no aguardo dos
mesmos. Nas praias que se formam no verão, nos rios Iriri e Curuá,
os Xipaya procuram o tracajá, no período da desova, utilizando as
próprias mãos para a captura. Outro método de captura do tracajá,
dentro d'água, é o mergulho. Em termos gerais, são locais preferenciais para a atividade da caça as regiões Sudeste e Nordeste da
Terra Indígena Xipaya; foz dos igarapés da Roça, Santo Agostinho e
São Miguel; bebedouros na grota do Buriti e proximidades da Serra
Branca. Da caça obtém-se também matéria prima para o feitio de
artesanato como, por exemplo, os dentes de macaco, de jacaré, da
anta, da onça e as penas de algumas aves (arara, mutum, papagaios,
gavião).
Quanto às relações socioeconômica e culturais com outros
grupos indígenas e com sociedade regional envolvente, verificamos
que, a partir do movimento migratório Xipaya para as margens dos
rios Curuá e Iriri, no começo do século XX, houve o encontro e o
início de um convívio mais constante e sistemático deles com os
Juruna, Arara e Kuruaya e também com os não-índios que chegavam
à região. Particularmente entre os Xipaya e os Kuruaya ocorreu a
formação de fortes laços de parentesco, além da troca de conhecimentos culturais e linguísticos de um grupo para outro.
Observa-se também que, outrora inimigos, Xipaya e Kayapó
atualmente mantém uma relação amistosa, ocorrendo esporadicamente visitas dos Xipaya aos Kayapó das Terras Indígenas Kayapó, Trincheira-Bacajá (onde atualmente reside Paulo, um dos filhos de Terezinha Xipaya), Kararaô e Baú. Algumas vezes, os Kayapó do Baú
pernoitam em Tukamã, quando em viagens fluviais entre sua aldeia e
Altamira. Pela convivência de cinco anos da família extensa de Tereza Xipaya com os Kayapó da aldeia Kikretum, alguns de seus filhos
falam fluentemente a língua Kayapó. Observa-se também que em
tratativas políticas que envolvem interesses de todos os grupos indígenas daquela região (Arara, Kayapó, Assurini, Araweté, Parakanã,
Kararaô, Xikdrin, Juruna, Kuruaya); como a construção de usina
hidrelétrica no rio Xingu, os Xipaya tem participação ativa; assim
como já se fazem representar como unidade étnica diferenciada em
atividades culturais regionais, como jogos indígenas organizados pelo
governo do Estado do Pará.
Também, é importante registrar a relação dos Xipaya com os
ribeirinhos não-índios, moradores próximos da Terra Indígena.Com a
família do sr. Raimundo Sinhara, nascido na localidade Entre-Rios,
vivendo atualmente na margem direita do Iriri, mesmo tendo “vendido” sua localidade à fazendeiro goiano, o relacionamento com os
Xipaya é muito bom, havendo uma constante troca de favores entre
os mesmos. Com os moradores da localidade Nova Olinda, os Xipaya
das aldeias Tukamã, Remanso e São Geraldo tentaram iniciar um
processo de aproximação, porque um dos moradores dali, Gabriel
Paulo Bispo, é de descendência também Xipaya; ao ponto de o GT da
Portaria nº 974/PRES/99 ter incluido aquela localidade como pertencente ao território Xipaya e isto não deu certo, redundando em
conflito entre os próprios Xipaya e entre eles, o sr. Gabriel e seus
familiares não-índios; disso resultando a necessidade da diligência
instituída pela I.E. nº 361/PRES/04 e a conseqüente readequação dos
limites da Terra Indígena Xipaya. Com os representantes do empresário goiano Jeová de Souza Pimentel, que “adquiriu” uma vasta
extensão de terras na margem direita do rio Iriri, denominando-a
“Fazenda Bacuri”, os Xipaya também mantém uma relação de respeito e trocas mútuas: aquele fazendeiro “permite” que os Xipaya se
utilizem de um conjunto de lagos situados na sua “propriedade”,
enquanto muitas vezes a enfermaria da aldeia Tukamã é utilizada por
trabalhadores da fazenda quando necessitam de medicamentos, e para
fazerem lâminas para controle de malária, etc. Com a empresa Rondon Projetos Ecológicos, que tem sua base localizada no Entre-Rios
(portanto, dentro do território Xipaya aqui delimitado) e que se arvora
possuidora de uma vastíssima extensão de terras na região (na qual
estariam inclusas as Terras Indígenas Kuruaya, Xipaya, parte da Terra
Indígena Baú e parte da Floresta Nacional de Altamira) os Xipaya,
tão logo chegaram ao Remanso e Tukamã em 1992 e 1994, pela
extrema penúria em que estavam, se envolveram com a mesma, ao
ponto de receberem mensalmente cestas básicas e até uma ajuda
mensal financeira por família e até equipamentos (barcos, motores).
Atualmente, como a localidade Entre-Rios foi inclusa na delimitação
da Terra Indígena Xipaya, por se tratar de local fundamental da
história dos Xipaya e Kuruaya, a expectativa dos índios é pela saída
daquela empresa dali o quanto antes possível, para poderem reocupar
aquele local tradicional. É interessante registrar que durante nossa
estadia em Tukamã, em julho de 2004, vários “peões” não-índios
contratados por grileiros de terras para derrubar matas e implementar
pastagens na “terra do meio”, região situada entre a margem direita
do rio Iriri e a margem esquerda do rio Xingu, procuraram a enfermaria da aldeia Tukamã para fazerem lâminas de malária e, se
estivessem infectados, serem tratados; bem como famílias de ribeirinhos que habitam localidades mais distantes da aldeia; sendo todos
recebidos com gentileza e devidamente medicados, caso necessitassem.
<!ID594207-6>
IV - MEIO AMBIENTE - A Terra Indígena Xipaya aqui
proposta situa-se em região do tipo climático “Am” que corresponde
às florestas tropicais com chuvas do tipo monção. De acordo com a
conceituação das fisionomias ecológicas do Projeto Radam, encontrase nesta área as seguintes formações: Floresta Tropical Aberta, Floresta Tropical Densa e Floresta Secundária. Os ecossistemas recebem
dos Xipaya a seguinte classificação: terra firma (terrenos elevados e
planos; referidos também como chapada, terra alta, terra plana e
planície); mata cerrada ou cerrado (mata baixa e fechada); baixão do
rio (mata periodicamente inundada nos vales dos rios e igapós); baixo
de grota (solos úmidos dos vales de igarapés e grotas); cabeceiras de
grotas (ou chorador, onde mina água) e serras (terrenos montanhosos,
pedregosos ou não).
Quanto aos tipos de solos, predominam nesta área, sob condições de relevo que vai desde o suave ondulado ao forte ondulado;
solos da classe Podzólico Vermelho-Amarelo. Em condições de relevo forte ondulado, também são encontradas manchas de Solos Litólicos Distróficos e Afloramentos Rochosos. Ao longo dos rios Curuá e Iriri, encontra-se, em terrenos planos, solos Hidromórficos
Gleyzados. Os Xipaya, por sua vez, diferenciam três tipos de solos: a
terra preta, a terra vermelha e a tabatinga. A terra preta e arenosa é a
preferida para o cultivo em detrimento da vermelha. A tabatinga
encontrada na beira dos rios Iriri e Curuá é utilizada por algumas
famílias para o revestimento de paredes das casas, de fogões ou do
piso das moradias.
A Terra Indígena Xipaya, tal como está delimitada, limita-se
ao Sul com a Terra Indígea Kuraya, de ocupação dos índios Kuruaya;
ao Norte com área de posse de ribeirinhos (localidade Nova Olinda)
e área de garimpo do Jabuti. Tal área é toda ela cobiçada por madeireiros que tentaram a alguns anos explorar o interior da terra
indígena e por vários garimpeiros que insistem na exploração quase
que artesanal do garimpo aurífero do Jabuti, tendo alguns dos Xipaya,
recentemente, também se aventurado na exploração do mesmo. O
limite Leste, se inicia na margem esquerda do rio Iriri a partir da foz
do igarapé João Pinto até a foz do igarapé Jabuti na margem esquerda
do rio Iriri, confrontando com áreas de ribeirinhos (Raimundo Sinhara) e a Fazenda Bacuri (Jeová de Souza Pimentel). O limite Oeste
da terra indígena, é o limite leste da Floresta Nacional de Altamira.
Na área delimitada para a Terra Indígena Xipaya, com exceção de pequenas áreas de roçados, a floresta ainda encontra-se
preservada. No seu entorno, entretanto, o ambiente tem sofrido alterações significativas decorrentes da instalação de fazendas, frutos de
grilagem de terras; exploração ilegal de madeira; abertura de ramais
rodoviários a partir de São Félix do Xingu-PA, para facilitar o escoamento de madeira extraída irregularmente; abertura de garimpo
em terra firme (garimpo do Jabuti) e no leito dos rios Iriri e Curuá;
situações que podem representar riscos futuros à atual qualidade ambiental da referida terra indígena.
A preservação dos mananciais para a manutenção da comunidade indígena (abastecimento de água, fonte de alimentos, vias
de acesso, etc) é de fundamental importância, sendo necessário, para
isto, a consevação da vegetção a bacia hidrográfica regional (Iriri,
Curuá e afluentes). Para que a proteção dos mananciais seja assegurada, faz-se necessário a proteção da bacia hidrográfica; ou seja,
as áreas de captação ntural que drenam para os cursos d'água, incluindo as áreas entre os divisores geográficos e as saídas das bacias.
Lembramos que as cabeceiras dos igarapés são muito visadas por
garimpeiros. A seguir, relacionamos os principais igarapés afluentes e
sub-afluentes da margem esquerda do rio Iriri e de ambas as margens
do baixo rio Curuá, situados na área de abrangência onde se realizam
as principais atividades de subsistência do grupo indígena Xipaya,
explanadas no capítulo anterior, cujas nascentes devem ser protegidas
totalmente: 1) Situados à margem esquerda do rio Curuá: igarapé São
Miguel ou Inferno, Igarapé Seringueira, grota do Novo Inferno, grota
do Caitetu, igarapé Santo Augustinho e igarapé da Roça; 2) Situados
à margem direita do rio Curuá: igarapé do André, grota do Pedro
Faustino e igarapé João Pinto; 3) Situados à margem esquerda do rio
Iriri: igarapé João Martins, grota do Mogno, igarapé Jaguara, igarapé
do Bode e igarapé Jabuti.
Com a presente proposta de limites para a Terra Indígena
Xipaya, objetiva-se a preservação das matas e nascentes necessárias à
continuidade e permanência das atividades produtivas realizadas pelos
índios Xipaya dali, bem como lhes assegurar um ambiente ecologicamente preservado e equilibrado; haja vista que, lhes cabe o uso
exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nela existentes.
V - REPRODUÇÃO FISICA E CULTURAL - A recuperação da tradição perdida no tempo, com a conseqüente revitalização
da cultura é, atualmente, um dos objetivos principais do povo Xipaya,
concretamente iniciado com o retorno à terra imemorial e a reivindicação ao órgão indigenista oficial pela regularização de um território exclusivo.
Em contribuição ao processo de reelaboração cultural, é importante mencionar o trabalho do etnólogo Curt Nimuendaju junto ao
grupo Xipaya no alto Curuá nos anos de 1918 e 1919, quando recolheu um rico material, publicado em 1981 pela revista Religião e
Sociedade, intitulado “Fragmentos de Religião e Tradição dos Índios
Sipaia”. Como o próprio autor ressalta, apesar das já então desfavoráveis condições do grupo, tendo em vista o estado de sujeição
dos mesmos aos patrões seringalistas; ao mesmo tempo em que sofriam múltiplas restrições ao exercício de sua religião e outros itens
de seu sistema cultural, os Xipaya não haviam se tornado cristãos.
Naquele artigo, Nimuendaju registrou importantes mitos e práticas
religiosas ainda em uso no cotidiano Xipaya.O mito da cobra grande,
colhido por Nimuendaju, demonstra como os Xipaya foram iniciados
na atividade agrícola. Este mesmo mito foi narrado ao GT da Portaria
nº 974/PRES/99, à época da pesquisa de campo, por Luís Xipaya, à
época, a liderança do povo Xipaya. Observou-se maiores detalhes na
narrativa e algumas diferenciações pontuais: percebe-se nessa narrativa que, ao introduzir o cultivo dos alimentos no cotidiano Xipaya,
mencionarm o cereal arroz ao invés do milho e acrescentaram a
farinha. Provavelmente estes são dados e descrições introduzidas nos
tempos atuais em conseqüência da introdução de novos hábitos alimentares entre eles, resultado do grande período de tempo em que
estiveram envolvidos com a sociedade regional não-índia em Altamira, São Félix do Xingu e Tucumã.
Luiz e sua irmã Edna Xipaya, são atualmente, entusiasmados
aprendizes das histórias e de outros itens culturais da tradição original
Xipaya, ensinadas por alguns índios mais velhos residentes na cidade
de Altamira (dentre tais itens, a língua, a pintura corporal, canções e
danças). Através dos mitos e história sobre a migração indígena, é
confirmada a extensão do território histórico Xipaya e algumas áreas
específicas habitadas por eles, dentre elas: São Francisco no baixo
Iriri, região do baixo Curuá próximo a sua foz (onde atualmente é a
Terra Indígena aqui delimitada), o morro Pelado no alto Curuá, a Ilha
do Sobradinho (também dentro da atual área delimitada) e a região do
alto Iriri.
Sítios arqueológicos também são observados na área delimitada da Terra Indígena Xipaya. Na própria aldeia Tukamã, com a
abertura dos roçados são encontrados com relativa facilidade machadinhas de pedra e inúmeros cacos de cerâmica de potes, tigelas e
jarros, confeccionados por seus ancestrais que ali residiram.
26
ISSN 1677-7042
A língua Xipaya, que até muito recentemente era falada
apenas por algumas poucas anciãs Xipaya moradoras em Altamira,
hoje já está sendo falada por grande parte dos Xipaya de Carvalho de
Tukamã e Remanso (inclusive crianças e alguns parceiros não-índios
casados com índias dali), devido ao interesse deles em conseguirem o
concurso de um lingüista da Missão Novas Tribos do Brasil, que vem
se dedicando a recolher informações com as índias idosas de Altamira
e ensiná-la àqueles que estão naquelas duas localidades dentro da
Terra Indígena Xipaya.
Na área da saúde, observa-se também a continuidade de
algumas práticas de cura anteriormente utilizadas pelos pajés tradicionais; como a defumação, a reza e a ingestão de medicamentos
oriundos de plantas nativas da floresta.
Atualmente, a maior parte dos indígenas dizem ser católicos,
havendo freqüentemente rezas na casa do sr. Salvador e Maria Ceres
Xipaya, na localidade São Geraldo; dirigidas pelo primeiro, haja vista
que a Capela de São Sebastião existente anteriormente na localidade
Entre-Rios ter sido derrubada pela empresa Rondon Projetos Ecológicos. Ao ser perguntado se planejavam construir uma igreja católica na aldeia Tukamã, em 1999, Luís Xipaya respondeu que sim,
mas que teriam de se reunir e discutir muito sobre o assunto, considerando que algumas famílias seguiam o culto da Assembléia de
Deus. Vale registrar, tal como verificamos em julho de 2004, que o
lingüista Luiz Sérgio Silva de Macedo, responsável direto pela reitrodução da língua Xipaya na aldeia Tukamã, é missionário, ligado à
Missão Novas Tribos do Brasil, de uma denominação protestante.
A população indígena que em julho de 2004 residia dentro
da Terra Indígena Xipaya, aqui delimitada, era de 48 pessoas, distribuídas entre 22 homens e 26 mulheres (outros 40 Xipaya, descendentes de Terezinha Xipaya e Antonio Batista de Carvalho - filhos
netos, genros, noras - residiam em Altamira-PA, Brasil-Novo-PA e na
T.I. Trincheira-Bacajá, no mesmo período e mantinham uma relação
permanente com seus pais e irmãos que residiam na Terra Indígena,
para onde muitos deles vão freqüentemente, inclusive fazendo uso
dos recursos naturais da mesma). Observa-se que parte substancial da
população que reside na Terra Indígen, precisamente cerca de 33,3 %,
está incluída na faixa etária mais jovem, ou melhor, no intervalo de 0
a 14 anos. E ainda, cerca de 22,9 % é constituída por crianças entre
0 a 9 anos. Estes dados apontam para uma alta taxa de natalidade
nesta última década, podendo-se projetar um elevado crescimento
populacional para o futuro. Em pouco mais de uma década, aqueles
Xipaya terão, seguramente, dobrado sua população, pois além dos
índices já supracitados, acrescentam-se outros, também significativos:
é de 50,0 % o índice da população Xipaya em idade de procriação
(entre 15 a 39 anos, totalizando 25 pessoas). É significativo também
o número de jovens em idade próxima a do casamento: 13 jovens
entre 15 e 24 anos, cerca de 27,0 % (Proc. 1544/95, fls. 767 a
771).
<!ID594207-7>
Através de documentação histórica existente e depoimentos
de indígenas, é sabido que o grupo Xipaya nunca foi de grandes
dimensões populacionais. Snethlge, em 1913, estimou a população
Xipaya “em algumas centenas de índios”. E, como o próprio Nimuendaju comenta, tal estimativa poderia ser exagerada. Em 1918,
Nimuendaju registrou apenas 80 Xipaya. Em meados da década de
40, ele mesmo calculou existirem apenas uns “30, misturados com
índios Kuruaya, no rio Curuá”. Alguns indígenas entrevistados pelo
GT da Portaria nº 974/PRES/99 explicaram que, devido às epidemias
de gripe e sarampo, que assolaram os altos rios Iriri e Curuá nas
primeiras décadas do século XX, houve uma substancial queda populacional daquele povo. Aquele GT constatou também que as mortes
ocorridas na Terra Indígena Xipaya nos anos anteriores,ocorreram
predominantemente na população infantil, causadas principalmente
pela malária, infencção intestinal e febres.
Por fim, o que importa concluir é que a população Xipaya
que reside na Terra Indígena ora delimitada caracteriza-se por ser
eminentemente constituída por jovens e crianças, 29 indivíduos, que
representam 60,4 % do seu número total (entre 0 a 24 anos de idade).
Temos de prever também que, para a Terra Indígena ora delimitada,
poderão chegar outros Xipaya da família de Terezinha Xipaya que
ainda estão espalhados por Altamira, Brasil Novo e outras terras
indígenas da região, aguardando a definição e regularização de tal
território; bem como outros Xipaya que não fazem parte daquela
família extensa; levando-nos a afirmar que em futuro próximo, haverá
ali uma população capaz de ocupar de forma ainda mais efetiva as
diferentes partes do território aqui delimitado para exercerem suas
atividades produtivas e culturais. Por tudo isso, considera-se primordial que se assegure tal território de ocupação tradicional ora
proposto para a população Xipaya que já está ali e para outros que
ainda advirão para o mesmo, objetivando a existência de um território
onde possam se reorganizar enquanto etnia diferenciada, onde possam
reconstruir sua etnicidade e onde possam se reproduzir em todos os
aspectos; proporcionando àquele povo um território legitimado, que
lhes pertence de origem e de direito, garantindo-o contra a especulação imobiliária desenfreada e contra a indústria de invasão de
terras que ora ocorre com deprimente naturalidade naquela região.
VI - LEVANTAMENTO FUNDIÁRIO - Os estudos e levantamentos procedidos na área identificada e delimitada, no Cartório
do Registro de Imóveis da Comarca de Altamira-PA, no ITERPA, no
INCRA, no DNPM e em diversas unidades administrativas da FUNAI, resultaram nas seguintes informações: 1) Incidência sobre a
Terra Indígena Xipaya de uma única ocupação não-indígena com
benfeitorias edificadas; 2) Incidência parcial de dois registros cartoriais sem ocupação efetiva; 3) incidência na Terra Indígena de duas
glebas do ITERPA; 4) possível incidência de dois requerimentos de
pesquisa mineraria.
1
Ocupantes não-índios com benfeitorias edificadas na Terra
Indígena Xipaya: 1) INCEXIL (Indústria, Comércio e Nvegação do
Xingu Ltda) - Rondon Projetos Ecológicos. De acordo com o preenchimento de LVA nº 01, foi registrada a existência de 05 casas
construídas em madeira, no estilo palafita, 01 poço artesiano e 01
pista de pouso (Proc. 628/03, fls. 11 a 16).
Foram encontrados 3 registros de glebas, no Cartório do
Registro de Imóveis da Comarca de Altamira-PA, com incidência na
Terra Indígena Xipaya ora delimitada: 1) INCEXIL (Indústria, Comércio e Nvegação do Xingu Ltda), Matrícula nº 6.411, de 18.01.84,
superfície de 4.772.000,00 hectares (Proc. 628/03, fls. 24 a 37). Tratase de parte da área de pretensão do empreiteiro Cecílio do Rego
Almeida, denominada Fazenda Curuá, com sete milhões de hectares,
contestada em 1996 pelo ITERPA, através de Ação de Nulidade e
Cancelamento de Matrícula, Transcrições e Averbações no Registro
de Imóveis da Comarca de Altamira (Proc. 1544/95, fls. 199 a 217);
2) Castanhal Jaboti, com superfície de 663.831 hectares, registro de
posse (Proc. 628/03, fls. 38 a 42); 3) Seringal e Castanhal Laranjeiras,
com superfície de 298.809 hectares, registro de posse (Proc. 628/03,
fls. 43 a 44).
Conforme relatório fundiário produzido por técnico do
ITERPA, integrante do GT da Portaria nº 974/PRES/99, incidem
parcialmente na Terra Indígena aqui delimitada, os loteamentos Altamira III e IV, sendo que em maior proporção o Loteamento III, de
responsabilidade daquele Instituto de Terras do Estado do Pará (Proc.
628/03, fls. 19 a 22 e 58/59). Ressalte-se que nos documentos do
ITERPA ao GT da Portaria nº 974/PRES/99, não foi especificado o
objetivo de tais loteamentos, se para assentamento, venda ou se existiria alguma ocupação regularizada nos mesmos. Por último, vale
também registrar que parte dos Loteamentos III e IV que o ITERPA
informa serem de sua responsabilidade (partes que não conflitam com
a Terra Indígena Xipaya), acabaram também incidindo na Reserva
Extrativista do Riozinho do Anfrísio, instituída pelo Decreto de
08.11.2004, de responsabilidade do IBAMA (Proc. 628/03, fls.
118/119).
Exitem também, dois requerimentos de pesquisa mineraria
provavelmente incidentes, na Terra Indígena Xipaya, ora delimitada:
1) Proc. 850272/87/DNPM em nome de Brasinor Mineração e Comércio AS, localizado nas cabeceiras do igarapé João Martins e; 2)
Proc. 852131/95/DNPM, em nome de Luiz Carlos da Silva Santos,
localizado genericamente na “bacia do rio Iriri” (Proc. 1544/95, fls.
130, 248/249).
VII - CONCLUSÃO E DELIMITAÇÃO - Com base no
exposto ao longo do “Relatório Circunstanciado de Identificação e
Delimitação da Terra Indígena Xipaya” de 19.04.2002, de autoria da
antropóloga Maria Elisa Guedes Vieira e no “Relatório Complementar de Diligência para Verificar a Necessidade de Readequação dos
Limites da Terra Indígena Xipaya, em cumprimento a I.E nº
361/PRES/2004”, de 14.09.2004, do antropólogo Antonio Pereira Neto; tanto o Grupo Técnico instituído pela Portaria nº 974/PRES/99,
quanto o responsável pela diligência instituída pela Portaria nº
361/PRES/04, acolhem inteiramente a reivindicação Xipaya pela
identificação e delimitação da Terra Indígena Xipaya, abrangendo a
região do baixo rio Curuá e médio rio Iriri. Os trabalhos de identificação e delimitação foram realizados com base em estudos de
natureza etnohistórica, sociológica, jurídica, cartogrtáfica e ambiental,
bem como o levantamento fundiário foi realizado in loco e no Cartório do Registro de Altamira e com informações do ITERPA, IBAMAe DNPM. A comunidade Xipaya paraticipou de todo o trabalho.
O trabalho de readequação dos limites originalmente propostos pelo
GT da Portaria nº 974/PRES/99, levado a efeito pelo técnico designado pela I.E. nº 361/PRES/04, se baseou nos processos de identificação e delimitação e de regularização fundiária da Terra Indígena
Xipaya (Proc. 1544/95 e 628/03), especialmente no “Relatório Circunstanciado ...”, documento que por si e por seus anexos, fundamenta soberbamente o direito dos Xipaya terem seu território tradicional regularizado e, em documentos diversos produzidos pelos
Xipaya, por seus vizinhos não-índios da localidade Nova Olinda, pela
AER Altamira/FUNAI e por antropóloga da CGID/DAF, entre
09.03.2004 e 17.05.2004 que registraram os conflitos existentes entre
os próprios Xipaya daquela Terra Indígena e entre alguns dos Xipaya
dali e seus vizinhos não-índios da localidade Nova Olinda por conta
da inclusão da localidade Nova Olinda no perímetro delimitado da
Terra Indígena pelo GT da Portaria nº 974/PRES/99; em Declarações
escritas e Entrevistas gravadas e transcritas, realizadas com grande
parte dos Xipaya da Terra Indígena Xipaya, que em tais documentos
requereram e anuiram, na totalidade, pela readequação de limites de
sua área, excluindo da mesma a localidade Nova Olinda, pela inoportunidade de sua inclusão e porque não fazia parte das demandas
originais deles; além de Entrevistas com não-índios vizinhos ou ainda
ocupantes de sua área (Proc. 12544/95, fls. 492 a 711).
A soma dos dois Relatórios que convalidam a necessidade do
reconhecimento do direito dos Xipaya à terem a Terra Indígena Xipaya regularizada, nos leva a registrar que a área do entorno da Terra
Indígena em causa está sofrendo pressões em várias frentes: fazendeiros, grileiros, madeireiros, especuladores diversos e garimpeiros,
além da proximidade da mesma com as rodovias Cuiabá-Santarém e
Transamazônica; situações que criam um ambiente de expectativas e
ameaças imediatas, a médio e longo prazo à Terra Indígena, e demandam urgência no processo de sua regularização da com a efetiva
delimitação e demarcação daquele território tradicionalmente. indígena, de acordo com as reais necessidades do grupo.
Em linhas gerais, a delimitação da Terra Indígena Xipaya
que aqui proporemos, com seus limites readequados em relação aos
limites anteriormente propostos pelo GT da Portaria nº 974/PRES/99,
se justificaria da seguinte forma: Limite Norte/Noroeste - Abrange
região situada a margem esquerda do rio Iriri, especificamente a
região da cabeceira e da margem direita do igarapé Jabuti, de seus
afluentes naquela margem direita, bem com o limite leste já de-
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
limitado da Floresta Nacional de Altamira A junção de limites da
Terra Indígena com a Floresta Nacional, é uma unânime reivindicação
dos próprios Xipaya, para se evitar a existência de um corredor de
terras desprotegido entre aquelas duas unidades de conservação ambiental (a FLONA e a Terra Indígena), que, se fosse mantido, possibilitaria e facilitaria invasões. A referida área é imprescindível à
comunidade Xipaya por ser essencial à preservação dos recursos
ambientais, particularmente a vegetação e as nascentes do igarapé
Jabuti para a perpetuação das atividades de caça, pesca e coleta. Tal
região, ainda pela junção com o limite leste da Floresta Nacional de
Altamira, configura-se, um complexo ambiental ainda inteiramente
preservado, para uso atual e futuro do povo Xipaya.
Limite Norte/Nordeste - Abrange região situada a margem
esquerda do rio Iriri, compreendendo toda a margem direita do igarapé Jabuti (e seus afluentes daquela sua margem direita) até sua foz
na margem esquerda do rio Iriri, compreendendo-se também as ilhas
de Sobradinho, São João e Marizal. Tal região é de uso tradicional e
atual dos Xipaya. A área que margeia o igarapé Jabuti, é fundamental
para os Xipaya por conter áreas de coleta de castanha, cipós, madeira,
caça e pesca. A ilha do Sobradinho, no rio Iriri, é local de aldeamento
originário Xipaya, além de ser um sítio preferencial para atividades
de caça e pesca dos Xipaya atuais. As ilhas do Marisal e São João, no
rio Iriri, por suas proximidades com a ilha do Sobradinho, são locais
contíguos à aldeamento tradicional, além de serem utilizadas atualmente como áreas de extrativismo de castanha, de caça e pesca; e
ainda por configurarem como locais estratégicos para o exercício de
fiscalização e vigilância contra invasores diversos: grileiros de terras,
coletores e pescadores comerciais.
Limite Sudeste - Abrange a margem esquerda do rio Iriri,
compreendendo integralmente as bacias de igarapés afluentes da margem esquerda do rio Iriri (igarapé do Bode, igarapé Jaguara, Grota do
Mogno, igarapé João Martins - na margem do qual se situa a aldeia
Tukamã, seu cemitério, roçados, enfermaria e escola); locais de castanhais vastos e produtivos, indispensáveis à economia dos Xipaya e
ainda de abundantes recursos naturais em madeira de lei, em madeiras
oleaginosas, fibras, caça e pesca. Além disso, foi a região escolhida
pelos Xipaya, desde 1994, para reiniciarem o processo de resgate
histórico por uma terra de ocupação exclusiva deles. As ilhas do
Chico Domingos, do Amor e dos Moreira, todas localizadas no rio
Iriri, são importantes locais utilizados pelos Xipaya para atividades de
pesca e de fiscalização e vigilância contra invasores.
Limite Sul/Sudeste - Abrange a margem esquerda do rio
Iriri, bem como a foz do rio Curuá, na margem esquerda do rio Iriri,
abarcando ainda as margens esquerda (até a foz do igarapé São
Miguel) e direita (até a localidade Entre Rios) do rio Curuá, no seu
mais baixo curso. Nesta região se situam a localidade São Geraldo
(margem direita do rio Curuá), a localidade Remanso (margem esquerda do rio Curuá), com seus respectivos cemitérios e areas de uso
para agricultura, extrativismo e uso ritual. Nessa região, em 1913,
Snethlage informou da existência de aldeamento do cacique Manoezinho Xipaya. A localidade São Geraldo está situada nesta área
desde os anos 70 do século passado. Próximo da localidade São
Geraldo, situa-se também a localidade Entre Rios, onde a matriarca
Terezinha Xipaya residiu quando criança, portanto um sítio de ocupação tradicional dos Xipaya e de ocupação atual da família de Maria
Ceres Morais de Lima Xipaya, configurando-se como “território histórico e tradicional dos índios Xipaya e Kuruaya pois é local de
referência do contato entre brancos e indígenas ao iniciarem a comercialização da borracha ...” Próximo à localidade Remanso, na
margem esquerda do rio Curuá, situa-se ainda o “Furo Sem Fim”, um
estuário fluvial riquíssimo em espécies de peixes, indispensável à
preservação de inúmeras espécies e à alimentação dos Xipaya de
Carvalho das aldeias Remanso, São Geraldo e Tukamã e, ainda, tal
região, é também área de uso e perambulação de sociedade indígena
isolada.
Limite Sul/Sudoeste - Abrange, da linha seca limítrofe entre
a Terra Indígena e a Floresta Nacional de Altamira, a mais alta
cabeceira do igarapé São Miguel (ou do Inferno), pela sua margem
esquerda, até sua foz na margem esquerda do rio Curuá. O igarapé
São Miguel, é o limite natural com a Terra Indígena Kuruaya, que lhe
fica ao sul. É uma região indispensável aos Xipaya por se tratar de
nascentes daqueles igarapés mencionados; porque faz limite com outra terra indígena (garantindo-se assim condições comuns entre Xipayas e Kuruayas para preservá-las contra invasores comuns); é região rica em castanhais, em madeiras oleagionsas e outras madeiras
de lei; além e ter sido a região onde ocorreram os avistamentos mais
recentes de índios isolados naquelas bandas.
Limite Oeste - Abrange toda a extensão limitrofe entre a
Terra Indígena Xipaya e a Floresta Nacional de Altamira. A linha
seca que limita a Terra Indígena com a Floresta Nacional e Altamira,
une as duas áreas protegidas, preservando conjuntamente aquele ecosistema regional contra invasores e garantindo todas as riquezas ali
existentes para uso presente e futuro dos Xipaya e de prováveis índios
isolados. Pois, além de ser uma região das cabeceiras de igarapés que
confluem para os igarapés principais ( Jabuti ao norte e São Miguel
ao Sul), é região de floresta ainda intacta, para uso futuro dos Xipaya
e é também área de uso e perambulação de sociedade indígena isolada.
Ressalte-se, ainda, que o Estado brasileiro, que, durante quase todo o século XX não proporcionou aos Xipaya a proteção a que
tinham direito, tornou-se então, parte responsável pelo sofrimento e
perdas territoriais e culturais que aquele povo viveu. Dentre as obrigações que o Estado brasileiro tem para resgatar os direitos daqueles
índios, está a natural e legítima regularização da atual Terra Indígena
Xipaya, aqui proposta, partindo da premissa inequívoca de que aquela
área apresenta-se como condição indispensável à existência e à continuidade dos processos de reconstrução étnica, cultural e social vi<!ID594207-8>
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
1
ISSN 1677-7042
27
vidos pelos Xipaya da mesma, constituindo-se a base territorial onde
poderão vivenciar, confirmar e perpetuar seus processos afirmativos
de etnicidade diferenciada; além de ser um território que permanentemente estará a disposição de outros Xipaya ainda dispersos,
quando também decidirem reacender sua condição étnica e ainda, por
ser um território regularizado onde possíveis índios isolados que por
lá deixaram vestígios recentes, possam estar protegidos.
Pelo exposto, com base no Art. 231, § 1º da Constituição
Federal, no Decreto nº 1.775/96, no Art. 2º da Sétima Parte da
Portaria nº 14/MJ/96, na I. E. nº 361/PRES/04, e ainda nas convicções formalizadas dos próprios Xipaya habitantes da Terra Indígena Xipaya; propomos então a readequação dos limites daquela
Terra Indígena, para que seja delimitada e demarcada com uma superfície aproximada de 178.624 hectares e perímetro também aproximado de 212 km, conforme planta de delimitação e memorial descritivo anexos (Proc. 1544/95, fls. 853 a 856).
Antonio Pereira Neto
Antropólogo - Coordenador da CDA/CGID/DAF
Instrução Executiva nº 361/PRES/04
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO
Gleba I: Superfície 177.871 há, Perímetro 212 km. NORTE:
partindo do Ponto P-14, de coordenadas geográficas aproximadas
05º17'09” S e 54º50'25” WGr., localizado em um dos braços formadores da cabeceira do Igarapé Cupinaré, segue por este a jusante,
margem direta, até o Ponto P-01, de coordenadas geográficas aproximadas 05º17'39” S e 54º42'15” WGr., localizado na confluência do
Igarapé Cupinaré com o Igarapé Jabuti; daí, segue pela margem
direita do Igarapé Jabuti, a jusante, até a sua confluência com o Rio
Iriri, no Ponto P-02, de coordenadas geográficas aproximadas
05º08'24” S e 54º31'37” WGr. LESTE: do ponto antes descrito, segue
a montante do Rio Iriri, até o Ponto P-03, de coordenadas geográficas
aproximadas 05º22'29” S e 54º27'03” WGr., localizado na confluência com o Rio Curuá; daí, segue pelo Rio Iriri, a montante, até o
Ponto P-04, de coordenadas geográficas aproximadas 05º23'49” S e
54º25'53” WGr., localizado na confluência com a Grota do João
Pinto; daí, segue pela referida Grota, a montante, até o Ponto P-05, de
coordenadas geográficas aproximadas 05º26'09” S e 54º25'46” WGr.,
localizado em sua cabeceira; daí, segue por uma linha reta até o Ponto
P-06 (= P-04 da T.I. Kuruaya), de coordenadas geográficas aproximadas 05º28'45” S e 54º25'48” WGr., localizado na cabeceira do
Igarapé do André. SUL: do ponto antes descrito, segue pelo Igarapé
do André, a jusante, até o Ponto P-07 (= P-03 da T.I. Kuruaya), de
coordenadas geográficas aproximadas 05º26'03” S e 54º28'45” WGr.,
localizado na confluência com o Rio Curuá; daí, atravessa o referido
Rio até o Ponto P-08, de coordenadas geográficas aproximadas
05º26'05” S e 54º28'58” WGr., localizado na sua margem esquerda;
daí, segue a montante, pelo limite da Ilha do Remanso Velho (35 ha),
até o Ponto P-09 (= P-02 da T.I. Kuruaya), de coordenadas geográficas aproximadas 05º28'42” S e 54º29'34” WGr., localizado na
confluência com o Igarapé do Inferno ou São Miguel; daí, segue pela
margem esquerda do referido Igarapé, a montante, até o Ponto P-10
(= P-01 da T.I. Kuruaya), de coordenadas geográficas aproximadas
05º41'51” S e 54º46'43” WGr., localizado em sua cabeceira. OESTE:
do ponto antes descrito, segue por uma linha reta até o Ponto P-11, de
coordenadas geográficas aproximadas 05º41'59” S e 54º48'16” WGr.,
localizado na confluência de Igarapé sem denominação; daí, segue a
jusante pela margem direita daquele Igarapé sem denominação até o
Ponto P-12, de coordenadas geográficas aproximadas 05º43'07” S e
54º50'00” WGr., localizado na sua margem direita, local também de
intersecção com a linha seca, limite leste da FLONA de Altamira
(Dec. nº 2.483/98); daí, segue por uma linha seca (que é também o
limite leste da FLONA de Altamira (Dec. nº 2.483/98), até o Ponto P13 (= Ponto P-08, da FLONA de Altamira, conforme o Dec. nº
2.483/98), de coordenadas geográficas aproximadas 05º24'08” S e
54º55'00” Wgr, localizado no médio curso de um igarapé sem denominação; daí, segue por uma linha reta até o Ponto P-14, início da
descrição deste perímetro. OBS: 1 - Fazem parte integrante da Terra
Indígena Xipaya, as seguintes Ilhas: Sobradinho - Superfície: 64 hectares; São João - Superfície: 312 hectares; Marisal - Superfície: 92
hectares; Chico Domingos - Superfície: 125 hectares; do Amor Superfície: 84 hectares; do Moreira - Superfície: 41 hectares; do
Remanso Velho - Superfície: 35 hectares. Superfície total das ilhas:
753 ha (setecentos e cinqüenta e três hectares), aproximadamente. 2 Base cartográfica utilizada na elaboração deste memorial descritivo:
SB.21-X-D-II, SB.21-X-D-III, SB.21-X-D-V e SB.21-X-VI - Escala
1:100.000 - IBGE - 1985. 3 - As coordenadas geográficas citadas
neste memorial descritivo referem-se ao Datum Horizontal SAD-69. 4
- A Terra Indígena Xipaya é confrontante ao sul com a Terra Indígena
Kuruaya, do Ponto P-06 ao Ponto P-10. 5 - A Terra Indígena Xipaya
é confrontante a oeste com a Floresta Nacional de Altamira, do Ponto
P-12 ao Ponto P-13. Responsável Técnico pela definição dos limites:
Antônio Pereira Neto Antropólogo/CDA/CGID.
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
<!ID594269-0>
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 23 de março de 2005
Nº 222. Ref.: Ato de Concentração nº 08012.010686/2004-51. Requerentes: Lenovo Group Limited e International Business Machines
- IBM. Advs: José Inácio Gonzaga Franceschini, Pedro Dutra e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Barbara Rosenberg, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Ad-
ministrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao
disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94.
Nº 223. Ref.: Ato de Concentração nº 08012.001194/2005-56. Requerentes: Electro-Motive Diesel, Inc e General Motors Corporation.
Advs: João Berchmans C. Serra e Outros. Acolho a Nota Técnica de
fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa
Econômica, Dra. Barbara Rosenberg, cujos termos passam a integrar
esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela
aprovação do ato sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE,
em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94.
Nº 224. Ref.: Ato de Concentração nº 08012.000430/2005-17. Requerentes: Votorantim Investimentos Industriais S.A, Comércio e Indústrias Brasileiras Coinbra S.A e Coinbra Comércio e Processa-
mento de Grãos e Oleaginosas Ltda. Advs: Erica Alves Ferreira e
Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora-Substituta do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Mariana Tavares de Araujo, cujos termos passam a integrar esta decisão,
como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do
ato sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94.
Nº 225. Ref.: Ato de Concentração nº 08012.001538/2005-27. Requerentes: Kraft Foods S.A e Batávia S.A Indústria de Alimentos.
Advs: Tamara Hof e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada
pela Diretora-Substituta do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Mariana Tavares de Araujo, cujos termos passam a
integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente,
28
ISSN 1677-7042
pela aprovação do ato sem restrições, devendo este processo ser
encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei
8.884/94.
Nº 226. Ref.: Ato de Concentração nº 08012.001518/2005-56. Requerentes: Monsanto Company e Seminis, Inc. Advs: Karina Kazue
Perossi e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora-Substituta do Departamento de Proteção e Defesa Econômica,
Dra. Mariana Tavares de Araujo, cujos termos passam a integrar esta
decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato sem restrições, devendo este processo ser encaminhado
ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94.
Nº 227. Ref.: Ato de Concentração nº 08012.001879/2005-01. Requerentes: Antônio José Matias de Sousa, Élson Cascão, Laudenor de
Souza Limeira; Luiz Imbriosi Filho e Rede Gasol de Combustíveis.
Advs: Marcelo Luiz Ávila de Bessa e Outros. Acolho a Nota Técnica
de fls., aprovada pela Diretora-Substituta do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Mariana Tavares de Araujo, cujos
termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino,
conseqüentemente, pela aprovação do ato sem restrições, devendo
este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54
da Lei 8.884/94.
Nº 228. Ref.: Ato de Concentração nº 08012.002004/2005-18. Requerentes: Grupo Zao Severstral, Upcroft Limited, Varndell Limited e
Lucchini S.p.A. Advs: Fábio Amaral Figueira e Outros. Em conformidade com a Lei nº 8.884/94 e o Capítulo VIII do Regulamento
das Competências da Secretaria de Direito Econômico, aprovado pela
Portaria/MJ nº. 849, de 22 de setembro de 2000, acolho a Nota
Técnica de fls., aprovada pela Diretora-Substituta do Departamento
de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Mariana Tavares de Araujo,
cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação.
Defiro, conseqüentemente, o pedido de tratamento confidencial de
informações, nos termos da referida nota. Opino, ainda, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado
ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da mencionada Lei.
Nº 229. Ref.: Ato de Concentração nº 08012.001275/2005-56. Requerentes: Fuji Film Co. Ltd e Sericol Holding Lp. Advs: Viviane N.
Araújo Lima e Outros. Em conformidade com a Lei nº 8.884/94 e o
Capítulo VIII do Regulamento das Competências da Secretaria de
Direito Econômico, aprovado pela Portaria/MJ nº. 849, de 22 de
setembro de 2000, acolho a manifestação aprovada pela Diretora do
Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Barbara Rosenberg. Defiro, parcialmente, o pedido de tratamento confidencial de
informações e atendam as requerentes à diligência solicitada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da nota técnica de fls. Dê-se
ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.
Nº 230. Ref.: Ato de Concentração nº 08012.001459/2005-16. Requerentes: Vallourec e Mannesmannröhren-Werke GmbH. Advs: Umberto Calli Junior e Outros. Em conformidade com a Lei nº 8.884/94
e o Capítulo VIII do Regulamento das Competências da Secretaria de
Direito Econômico, aprovado pela Portaria/MJ nº. 849, de 22 de
setembro de 2000, acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela
Diretora-Substituta do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Mariana Tavares de Araujo, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Defiro, conseqüentemente, o
pedido de tratamento confidencial de informações, nos termos da
referida nota. Opino, ainda, pela aprovação do ato, sem restrições,
devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo
de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º
do art. 54 da mencionada Lei.
Nº 231. Ref.: Ato de Concentração nº 08012.010947/2004-33. Requerentes: Koninklijke DSM N.V e Avecia Investments Limited.
Advs: Flávio Lemos Belliboni, Milene R. Kilimnick e Outros. Em
conformidade com a Lei nº 8.884/94 e o Capítulo VIII do Regulamento das Competências da Secretaria de Direito Econômico, aprovado pela Portaria/MJ nº. 849, de 22 de setembro de 2000, acolho a
Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora-Substituta do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Mariana Tavares de
Araujo, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Defiro, conseqüentemente, o pedido de tratamento confidencial de informações, nos termos da referida nota. Opino, ainda,
pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser
encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da mencionada Lei.
Nº 232. Ref.: Ato de Concentração nº 08012.002003/2005-73. Requerentes: Kermas Limited e Samancor Holdings (Pty) Limited.
Advs: Alessandro Martins, Eduardo Cavalcante Gauche e Outros. Em
conformidade com a Lei nº 8.884/94 e o Capítulo VIII do Regulamento das Competências da Secretaria de Direito Econômico, aprovado pela Portaria/MJ nº. 849, de 22 de setembro de 2000, acolho a
manifestação aprovada pela Diretora - Substituta do Departamento de
Proteção e Defesa Econômica, Dra. Mariana Tavares de Araujo. Defiro o pedido de tratamento confidencial de informações e atendam as
requerentes à diligência solicitada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos
termos da nota técnica de fls. Dê-se ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.
Nº 233. Ref.: Ato de Concentração nº 08012.001854/2005-07. Requerentes: Metlife Inc e Citigroup Inc. Advs: Marcelo Calliari e
Outros. Em conformidade com a Lei nº 8.884/94 e o Capítulo VIII do
Regulamento das Competências da Secretaria de Direito Econômico,
aprovado pela Portaria/MJ nº. 849, de 22 de setembro de 2000,
acolho a manifestação aprovada pela Diretora-Substituta do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Mariana Tavares de
Araujo. Defiro, parcialmente, o pedido de tratamento confidencial de
1
informações, nos termos da nota técnica de fls. Dê-se ciência ao
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.
Nº 234. Ref.: Ato de Concentração nº 08012.000730/2005-04. Requerentes: Viacom Holdings Brasil Ltda, Abril Radiodifusão S.A e
Ativic S.A. Advs: Guilherme Favaro Ribas, Arnaldo Figueira Tibyriçá e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Barbara Rosenberg, cujos termos passam a integrar esta decisão, como
sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato sem
restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao
disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94.
Nº 235. Ref.: Ato de Concentração nº 08012.000386/2005-45. Requerentes: Happ Acquiisition Inc e Global Investments Holdng BV.
Advs: Tânia Mara Camargo Falbo e Outros. Acolho a Nota Técnica
de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa
Econômica, Dra. Barbara Rosenberg, cujos termos passam a integrar
esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela
aprovação do ato sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE,
em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94.
Nº 236. Ref.: Ato de Concentração nº 08012.011090/2004-79. Requerentes: Itaurcard Financeira S.A - Crédito, Financiamento e Investimento e Rio Elba Empreendimentos e Participações Ltda. Advs:
Marcus Vinícius Gonçalves Canedo e Outros. Acolho a Nota Técnica
de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa
Econômica, Dra. Barbara Rosenberg, cujos termos passam a integrar
esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela
aprovação do ato sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE,
em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94.
Nº 237. Ref.: Processo Administrativo nº 08012.000711/2004-99. Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.
Representada: Unimed Livramento- Sociedade Cooperativa de Serviços de Saúde Ltda. Adv. Paulo Roberto do N. Martins e Outros.
Acolho a manifestação de fls., aprovada pela Diretora Substituta do
Departamento de Proteção e Defesa Econômica - DPDE, Drª Mariana
Tavares de Araujo, integrando as suas razões à presente decisão,
inclusive como sua motivação. Concluo que a Representada prejudica
a livre concorrência no mercado de prestação de serviços de médicos,
incorrendo nas infrações previstas no art. 20, incisos I e IV c/c o art.
21, incisos IV e V, da Lei nº 8.884/94. Decido, pois, pela remessa
deste Processo ao CADE, para julgamento, nos termos do art. 39, da
Lei nº 8.884/94 e do art. 27 da Portaria n° 849, de 22 de setembro de
2000.
Nº 238. Ref.: Procedimento Administrativo nº 08012.002440/200597. Representante: Associação Hospital de Caridade Ijuí. Representada: Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. - Unimed
Ijuí. Acolho a manifestação de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica - DPDE, Substituta, Drª
Mariana Tavares de Araujo, integrando as suas razões à presente
decisão, inclusive como sua motivação. Considerada a suficiência de
indícios de infração à ordem econômica, decido, pois, pela instauração de processo administrativo, com fim de ser apurada a existência
de conduta infringente à ordem econômica, passível de enquadramento no art. 20, incisos I e IV c/c art. 20, incisos IV e V, da Lei nº
8.884/94. Notifique-se a representada, nos termos dos §§ 1º e 2º, do
art. 33 do mesmo diploma legal e no art. 13 da Portaria nº 849, de 22
de setembro de 2000.
DANIEL KREPEL GOLDBERG
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
<!ID594343-0>
DESPACHOS DA SECRETÁRIA
Em 9 de março de 2005
Considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de
1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria nº
361, de 27 de julho de 1999, DEFIRO os pedidos de qualificação
como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas, em razão de que as mesmas atenderam
aos requisitos estabelecidos pela Lei nº 9.790:
I. "SAI DA TOCA CULTURAL" - ASSOCIAÇÃO, com
sede na cidade de ARAÇATUBA, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ
nº 07.183.781/0001-46 - (Processo MJ nº 08071.000290/2005-82);
II. ADVOCACIA CIDADÃ PELOS DIREITOS HUMANOS
- ADVOCACI, com sede na cidade do RIO DE JANEIRO, Estado do
Rio de Janeiro - CGC/CNPJ nº 04.566.419/0001-66 - (Processo MJ nº
08071.000275/2005-34);
III. AGÊNCIA DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO LOCAL INTEGRADO E SUSTENTÁVEL - ACDLIS,
com sede na cidade de NATAL, Estado do Rio Grande do Norte CGC/CNPJ nº 04.286.755/0001-55 - (Processo MJ nº
08071.000163/2005-83);
IV. AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DA
REGIÃO DE PIRACICABA - ADESÃO, com sede na cidade de
PIRACICABA, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº
05.603.461/0001-72 - (Processo MJ nº 08071.000262/2005-65);
V. ARMAZÉM SOCIAL - MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE TECNOLOGIAS SOCIAIS, com sede
na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº
06.335.711/0001-01 - (Processo MJ nº 08071.000295/2005-13);
VI. ARTE SEM FRONTEIRAS, com sede na cidade de SÃO
PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 05.620.365/0001-32 (Processo MJ nº 08071.000287/2005-69);
VII. ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE EBENÉZER - "ASSOCIAÇÃO", com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São
Paulo - CGC/CNPJ nº 06.950.310/0001-53 - (Processo MJ nº
08071.000264/2005-54);
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
VIII. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL E RECREATIVA DO ENGENHO DAS LAJES-DF - PORTAL FM - "ACCREL", com sede na cidade de BRASÍLIA - Distrito Federal CGC/CNPJ nº 07.143.835/0001-40 - (Processo MJ nº
08071.000159/2005-15);
IX. ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DA FLORESTA NACIONAL DE BRASÍLIA - FLONA/BSB - ASSOCIAÇÃO, com sede
na cidade de BRASÍLIA - Distrito Federal - CGC/CNPJ nº
06.940.198/0001-70 - (Processo MJ nº 08071.000162/2005-39);
X. CENTRO DE ESTUDO DE MEIO AMBIENTE & INTEGRAÇÃO SOCIAL - CEMAIS, com sede na cidade de SÃO
PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 05.821.991/0001-97 (Processo MJ nº 08071.000260/2005-76);
XI. INSTITUTO AMOR AO CAMPO - IAC, com sede na
cidade de AQUIRAZ, Estado do Ceará - CGC/CNPJ nº
07.144.210/0001-00 - (Processo MJ nº 08071.000292/2005-71);
XII. INSTITUTO DA GESTÃO EM SAÚDE - IGS, com
sede na cidade de CURITIBA, Estado do Paraná - CGC/CNPJ nº
05.936.029/0001-01 - (Processo MJ nº 08071.000261/2005-11);
XIII. INSTITUTO DE EMPREENDEDORISMO SOCIAL IES, com sede na cidade de PORTO ALEGRE, Estado do Rio
Grande do Sul - CGC/CNPJ nº 07.042.827/0001-07 - (Processo MJ nº
08071.000266/2005-43);
XIV. INSTITUTO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE - ISAMA, com sede na cidade de SANTOS, Estado de São Paulo CGC/CNPJ nº 07.196.487/0001-79 - (Processo MJ nº
08071.000256/2005-16);
XV. INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO E ARTICULAÇÃO SOCIAL - IDEAS, com sede na cidade de
FORTALEZA, Estado do Ceará - CGC/CNPJ nº 07.116.989/0001-42
- (Processo MJ nº 08071.000289/2005-58);
XVI. INSTITUTO ECO AMBIENTAL E SOCIAL - IEAS,
com sede na cidade de CAMPINAS, Estado de São Paulo CGC/CNPJ nº 07.200.091/0001-58 - (Processo MJ nº
08071.000279/2005-12);
XVII. INSTITUTO MIRANTE, com sede na cidade de SÃO
LUÍS, Estado do Maranhão - CGC/CNPJ nº 06.699.175/0001-15 (Processo MJ nº 08071.000265/2005-07);
XVIII. INSTITUTO PARANAENSE DE PROTEÇÃO À
BIODIVERSIDADE - IPRO-BIO, com sede na cidade de SÃO MIGUEL DO IGUAÇU, Estado do Paraná - CGC/CNPJ nº
07.217.133/0001-63 - (Processo MJ nº 08071.000294/2005-61);
XIX. ORGANIZAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA
PESQUISA E DA ASSISTÊNCIA A DOR - INSTITUTO BRASILEIRO DA DOR - IBD, com sede na cidade de SÃO PAULO,
Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 07.184.574/0001-06 - (Processo
MJ nº 08071.000161/2005-94);
XX. ORGANIZAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO
DO SEMI-ÁRIDO DO NORDESTE - ONDESA, com sede na cidade
de JOÃO PESSOA, Estado da Paraíba - CGC/CNPJ nº
07.170.548/0001-29 - (Processo MJ nº 08071.000291/2005-27);
XXI. PRÓ-VITAE - INSTITUTO SUL CAPIXABA DE
ATENÇÃO À SAÚDE, com sede na cidade de CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo - CGC/CNPJ nº
06.040.402/0001-04 - (Processo MJ nº 08071.000288/2005-11);
XXII. SERVIÇO DE APOIO BÁSICO A INFÂNCIA E
ADOLESCÊNCIA DE ALTINÓPOLIS - SABIA, com sede na cidade
de ALTINÓPOLIS, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº
01.960.260/0001-71 - (Processo MJ nº 08071.000155/2005-37);
XXIII. SOCIEDADE DE INTERESSE PÚBLICO DO
AMAZONAS - SIPAM, com sede na cidade de MANAUS, Estado do
Amazonas - CGC/CNPJ nº 07.169.612/0001-51 - (Processo MJ nº
08071.000263/2005-18).
Considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de
1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria nº
361, de 27 de julho de 1999, INDEFIRO os pedidos de qualificação
como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas, em razão de que as mesmas não atenderam ao disposto no art. 6º, § 3º,I, da Lei nº 9.790:
I. ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES E IRRIGANTES
DA BAHIA - AIBA, com sede na cidade de BARREIRAS, Estado da
Bahia - CGC/CNPJ nº 63.077.937/0001-85 - (Processo MJ nº
08071.000164/2005-28);
II. FUNDAÇÃO CULTURAL AJAGUNÃ, com sede na cidade de LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia - CGC/CNPJ nº
02.542.456/0001-09 - (Processo MJ nº 08071.000258/2005-05);
III. INSTITUTO APOENA, com sede na cidade de GUARUJÁ, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 05.916.522/0001-51 (Processo MJ nº 08071.000280/2005-47);
IV. SISTEMA INTEGRADO DE SAÚDE DE CAMPO
MOURÃO - CENTRAL DE SAÚDE, com sede na cidade de CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná - CGC/CNPJ nº 06.353.041/000148 - (Processo MJ nº 08071.000219/2005-08);
V. UNIÃO ITARAREENSE DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS - UNIPA, com sede na cidade de ITARARÉ, Estado de São
Paulo - CGC/CNPJ nº 04.074.355/0001-86 - (Processo MJ nº
08071.000276/2005-89).
Considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de
1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria nº
361, de 27 de julho de 1999, INDEFIRO os pedidos de qualificação
como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas, em razão de que as mesmas não atenderam ao disposto no art. 6º, § 3º,II, da Lei nº 9.790:
I. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA E PORTADORES DE DEFICIÊNCIA AUDIO VISUAL E USUÁRIOS DE
LENTES OFTALMICAS, com sede na cidade de CAMPO GRANDE, Estado de Mato Grosso do Sul - CGC/CNPJ nº 05.632.879/000108 - (Processo MJ nº 08001.000934/2005-66);
1
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
II. ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO INSTITUTO
BRASILEIRO DE INTEGRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRÓCIDADÃO - "AFIBI", com sede na cidade de CURITIBA, Estado do
Paraná - CGC/CNPJ nº 06.011.358/0001-04 - (Processo MJ nº
08071.000157/2005-26);
III. ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL E SÓCIO AMBIENTAL DO MATO GROSSO - ENSINOP, com sede na cidade de
SINOP, Estado de Mato Grosso - CGC/CNPJ nº 06.302.489/0001-32
- (Processo MJ nº 08071.000278/2005-78);
IV. FUNDAÇÃO DA CIDADANIA E JUSTIÇA - FUNDAJUS, com sede na cidade de SÃO LUÍS, Estado do Maranhão CGC/CNPJ nº 07.068.088/0001-22 - (Processo MJ nº
08071.000255/2005-63);
V. FUNDAÇÃO FREITAS DE SIQUEIRA, com sede na
cidade de PORTO ALEGRE, Estado do Rio Grande do Sul CGC/CNPJ nº 04.860.146/0001-68 - (Processo MJ nº
08071.000297/2005-02);
VI. FUNDAÇÃO GAÚCHA DOS BANCOS SOCIAIS, com
sede na cidade de PORTO ALEGRE, Estado do Rio Grande do Sul CGC/CNPJ nº 07.018.374/0001-83 - (Processo MJ nº
08071.000277/2005-23).
Considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de
1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria nº
361, de 27 de julho de 1999, INDEFIRO os pedidos de qualificação
como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas, em razão de que as mesmas não atenderam ao disposto no art. 6º, § 3º,III, da Lei nº 9.790:
I. CENTRO DE ESTUDOS ANGÉLICA KONZEN
(CEAK), com sede na cidade de PORTO ALEGRE, Estado do Rio
Grande do Sul - CGC/CNPJ nº 06.336.151/0001-00 - (Processo MJ nº
08001.000505/2005-99);
II. ORGANIZAÇÃO CICLO DE VIDA - OCIVI, com sede
na cidade do RIO DE JANEIRO, Estado do Rio de Janeiro CGC/CNPJ nº 07.071.550/0001-40 - (Processo MJ nº
08071.000160/2005-40).
<!ID594349-0>
Em 21 de março de 2005
Considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de
1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria nº
361, de 27 de julho de 1999, DEFIRO os pedidos de qualificação
como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas, em razão de que as mesmas atenderam
aos requisitos estabelecidos pela Lei nº 9.790:
I. "INSTITUTO DE PESQUISAS E ESTUDOS EM HUMANIZAÇÃO E POLÍTICAS DE SAÚDE A CASA" - "INSTITUTO A CASA", com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de
São Paulo - CGC/CNPJ nº 07.145.522/0001-20 - (Processo MJ nº
08071.000309/2005-91);
II. ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE "NOSSO LAR", com
sede na cidade de RIBEIRÃO PRETO, Estado de São Paulo CGC/CNPJ nº 07.015.309/0001-02 - (Processo MJ nº
08071.000331/2005-31);
III. ASSOCIAÇÃO BRASIL, ESPORTE E EDUCAÇÃO ABREED, com sede na cidade de SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 07.186.113/0001-72 - (Processo
MJ nº 08071.000319/2005-26);
IV. ASSOCIAÇÃO DOS OBESOS DO DISTRITO FEDERAL - PENSE LEVE, com sede na cidade de BRASÍLIA - Distrito
Federal - CGC/CNPJ nº 07.246.920/0001-33 - (Processo MJ nº
08071.000176/2005-52);
V. ASSOCIAÇÃO JUNIA RABELLO - ASSOCIAÇÃO,
com sede na cidade de BELO HORIZONTE, Estado de Minas Gerais
- CGC/CNPJ nº 05.376.502/0001-35 - (Processo MJ nº
08071.000172/2005-74);
VI. BIG BAND BRASIL - ORQUESTRA - BBBO, com
sede na cidade de PRESIDENTE ALVES, Estado de São Paulo CGC/CNPJ nº 07.070.610/0001-00 - (Processo MJ nº
08071.000328/2005-17);
VII. CENTRO CULTURAL AFRO-BRASILEIRO "OBALUAÊ", com sede na cidade de RIBEIRÃO PRETO, Estado de São
Paulo - CGC/CNPJ nº 06.978.507/0001-09 - (Processo MJ nº
08071.000332/2005-85);
VIII. COOPERA BRASIL - CENTRO DE JOGOS COOPERATIVOS, com sede na cidade de FLORIANÓPOLIS, Estado de
Santa Catarina - CGC/CNPJ nº 06.997.624/0001-01 - (Processo MJ nº
08071.000326/2005-28);
IX. FENIX DO BRASIL - GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E SOCIAIS, com sede na
cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº
64.029.101/0001-78 - (Processo MJ nº 08071.000169/2005-51);
X. FILADÉLFIA - CENTRO EDUCACIONAL TÉCNOLOGICO, com sede na cidade de RIBEIRÃO PRETO, Estado de São
Paulo - CGC/CNPJ nº 06.258.087/0001-88 - (Processo MJ nº
08071.000333/2005-20);
XI. FUNDAÇÃO LYMINGTON, com sede na cidade de
JUQUITIBA, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 07.116.464/000107 - (Processo MJ nº 08071.000307/2005-00);
XII. INSTITUTO CAMINHAR, com sede na cidade de
CASCAVEL, Estado do Paraná - CGC/CNPJ nº 07.227.518/0001-01
- (Processo MJ nº 08071.000313/2005-59);
XIII. INSTITUTO DE EDUCAÇÃO PARA PESQUISA,
DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - ROYAL,
com sede na cidade de ITAPIRA, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ
nº 07.196.513/0001-69 - (Processo MJ nº 08071.000174/2005-63);
XIV. INSTITUTO DE GERAÇÃO DE TECNOLOGIAS DO
CONHECIMENTO - IGETECON, com sede na cidade de FLORIANÓPOLIS, Estado de Santa Catarina - CGC/CNPJ nº
06.964.959/0001-23 - (Processo MJ nº 08071.000341/2005-76);
XV. INSTITUTO DE ODONTOLOGIA RIBEIRÃO PRETO
- "IORP", com sede na cidade de RIBEIRÃO PRETO, Estado de São
Paulo - CGC/CNPJ nº 07.078.372/0001-80 - (Processo MJ nº
08071.000330/2005-96);
XVI. INSTITUTO DO SOFTWARE DO CEARÁ - INSOFT,
com sede na cidade de FORTALEZA, Estado do Ceará - CGC/CNPJ
nº 00.957.026/0001-22 - (Processo MJ nº 08071.000308/2005-46);
XVII. INSTITUTO EFORT DE AÇÃO SOCIAL, CULTURA, EDUCAÇÃO, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM
ENERGIA, INFORMÁTICA, MEIO AMBIENTE, RECURSOS HÍDRICOS E TELECOMUNICAÇÕES, com sede na cidade de SÃO
PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 04.623.800/0001-10 (Processo MJ nº 08071.000178/2005-41);
XVIII. INSTITUTO MÃOS QUE FALAM, com sede na
cidade de VITÓRIA, Estado do Espírito Santo - CGC/CNPJ nº
07.162.000/0001-37 - (Processo MJ nº 08071.000312/2005-12);
XIX. INSTITUTO RENOVAR, com sede na cidade de SÃO
PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 06.135.340/0001-06 (Processo MJ nº 08071.000170/2005-85);
XX. INSTITUTO SÓCIO-CULTURAL SOARTE, com sede
na cidade de PORTO ALEGRE, Estado do Rio Grande do Sul CGC/CNPJ nº 94.958.980/0001-83 - (Processo MJ nº
08071.000314/2005-01);
XXI. SER EM CENA - ASSOCIAÇÃO, com sede na cidade
de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº
07.051.916/0001-10 - (Processo MJ nº 08071.000318/2005-81);
XXII. SOCIEDADE SINHÁ LAURINHA - SLAU, com sede na cidade de GUARAPARI, Estado do Espírito Santo - CGC/CNPJ
nº 07.166.718/0001-00 - (Processo MJ nº 08071.000310/2005-15);
XXIII. TOCQUEVILLE - ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO, com sede na cidade de MACEIÓ, Estado de Alagoas - CGC/CNPJ nº 07.213.865/0001-85 (Processo MJ nº 08071.000315/2005-48).
Considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de
1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria nº
361, de 27 de julho de 1999, INDEFIRO os pedidos de qualificação
como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas, em razão de que as mesmas não atenderam ao disposto no art. 6º, § 3º,II, da Lei nº 9.790:
I. "ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA AMIGOS DE ITARANTIM" - "ASCAI", com sede na cidade de ITARANTIM, Estado
da Bahia - CGC/CNPJ nº 07.151.131/0001-19 - (Processo MJ nº
08071.000173/2005-19);
II. AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
- ADS-CORAIS, com sede na cidade de MARAGOGI, Estado de
Alagoas - CGC/CNPJ nº 05.437.758/0001-05 - (Processo MJ nº
08071.000177/2005-05);
III. ASSOCIAÇÃO DA BIBLIOTECA E BRINQUEDOTECA PÚBLICA MULHER DE PEDRA, com sede na cidade de TERESÓPOLIS, Estado do Rio de Janeiro - CGC/CNPJ nº
05.907.827/0001-05 - (Processo MJ nº 08071.000329/2005-61);
IV. ASSOCIAÇÃO DE APOIO AO SABER E CRESCER ASSOASA, com sede na cidade de BARRA DOS COQUEIROS,
Estado de Sergipe - CGC/CNPJ nº 07.210.935/0001-41 - (Processo
MJ nº 08071.000311/2005-60);
V. ASSOCIAÇÃO PRÓ DESENVOLVIMENTO DA CIDADANIA DE CANDELÁRIA - ADECCAN, com sede na cidade de
CANDELÁRIA, Estado do Rio Grande do Sul - CGC/CNPJ nº
06.048.030/0001-54 - (Processo MJ nº 08071.000305/2005-11);
VI. G.A.P.C - GRUPO DE APOIO A PESSOAS COM
CÂNCER, com sede na cidade de SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 04.560.782/0001-74 - (Processo
MJ nº 08071.000175/2005-16).
Considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de
1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria nº
361, de 27 de julho de 1999, INDEFIRO os pedidos de qualificação
como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas, em razão de que as mesmas não atenderam ao disposto no art. 6º, § 3º,III, da Lei nº 9.790:
I. INSTITUTO SOCIAL INTEGRADO E SOLIDÁRIO ISIS, com sede na cidade de SUMARÉ, Estado de São Paulo CGC/CNPJ nº 07.107.257/0001-96 - (Processo MJ nº
08001.000654/2005-58);
II. REDE NACIONAL DE PESSOAS VIVENDO COM
HIV/AIDS - RNP+ NÚCLEO SANTA BÁRBARA D́OESTE/AMERICANA, com sede na cidade de SANTA BÁRBARA D́OESTE,
Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 07.202.246/0001-95 - (Processo
MJ nº 08001.000975/2005-52).
CLÁUDIA MARIA DE FREITAS CHAGAS
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS
DESPACHOS DO CHEFE
<!ID594746-0>
Com base no Art.2º da Portaria 01 de 27/03/2003 e Art.72 $1º do
Decreto 86715/81, deixo de acolher a peça recursal por INTEMPESTIVIDADE, matendo o ato INDEFERITÓRIO publicado em 27/04/04
DOU pg.42 fls.54V dos autos, justificado que o prazo para interposição de
recurso possui caráter peremptório, fato esse que impossibilita a revisão
do pedido postulado após o lapso temporal em comento.
Processo Nº 08492.002800/2001-71 - Daniel Reno Soucy
OLIMPIO GARCIA SOBRINHO
<!ID594747-0>
29
ISSN 1677-7042
Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com
cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem.
Processo Nº 08270.013700/2004-28 - Alexander Rutgers
Processo Nº 08280.015811/2004-50 - Juan Edgar Borges Padilla
Processo Nº 08352.000902/2004-08 - Florentino Dias
Processo Nº 08504.004222/2004-74 - Collins Obinna James
Processo Nº 08505.003184/2004-22 - Hadia Najib Chehade
Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica.
Processo Nº 08505.001903/2004-71 - Fatme Mrad Mrad
Processo Nº 08505.034122/2004-62 - Ogochukwu Calista
Ezeh
Processo Nº 08505.034124/2004-51 - Lin Yifa e Yang Meifeng
Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando
prejudicada a instrução do processo.
Processo Nº 08354.001691/2003-11 - Angela Diane Thiessen
INDEFIRO o presente pedido tendo em vista que o estran
geiro mudou de instituição de ensino que deu origem ao visto que
porta.
Processo Nº 08390.005468/2004-98 - Samuel Khouri Prieto
À vista de novos elementos constantes dos autos, torno insubsistente o despacho concessório de prorrogação de prazo, publicado no Diário Oficial 07/01/2005, página 52, uma vez que o visto
originalmente foi para frequentar curso diverso do que atualmente
frequenta a interessada.
Processo Nº 08390.001240/2004-29 - Kuvala Isabel Eugenia
Bartolomeu
MARIA OLIVIA SACRAMENTO DE M. ALVES
Substituto
<!ID594748-0>
Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando
prejudicada a instrução do processo.
Processo Nº 08260.003167/2001-62 - Marcello Mastroianni
Ruffolo
Processo Nº 08260.003910/2003-46 - Nicole Silvia Huber
Processo Nº 08270.000792/2004-86 - Hugo Ricardo Monteiro Canudo
Processo Nº 08270.002275/2004-41 - Walter Kurt
Processo Nº 08270.002700/2003-11 - Juan Sabato
Processo Nº 08270.003100/2003-71 - Julio Bailon Soto
Processo Nº 08270.005269/2003-65 - Gonçalo Nuno Ferreira
Pinto Salgado
Processo Nº 08270.011471/2003-26 - Luis Manuel Figueiredo Pita
Processo Nº 08270.012651/2002-44 - Ola Matsson
Processo Nº 08270.014410/2002-30 - Michele Tinagli
Processo Nº 08280.016260/2002-80 - Andrea Nascente
Processo Nº 08390.004557/2003-36 - Wolter Emmerink Willem Metselaar
Processo Nº 08460.002292/2004-41 - Paul Alfonso Bonifaz
Francia
Processo Nº 08460.020605/2003-62 - Nelyda Coaquira Turpo
Processo Nº 08505.028840/2004-08 - Angel Chambi Machaca, Daniel Veimar Chambi Mamani e Lucrecia Mamani Cutile
Processo Nº 08505.037646/2003-24 - Jorge Nemesio Copana
Mendoza
Processo Nº 08506.009361/2003-93 - Ursula Teresa Duffis
Castro
Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em
vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, a, da
Lei 6.815/80.
Processo Nº 08270.002373/2003-06 - Geoffroy Alexandre
Alain Lascaux
INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista que o (s)
estrangeiro (s) encontra (m) fora do país
Processo Nº 08286.000982/2003-43 - Claudio Leucci e Maria Pia Esposito Leucci
Processo Nº 08337.000219/2004-51 - Monika Isabella
Skowronski Amaral
Processo Nº 08354.000759/2004-26 - Sing-Yee Chu
Processo Nº 08400.019466/2002-58 - Thomas Knull
Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em
vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, b, da
Lei 6.815/80.
Processo Nº 08354.003057/2003-13 - Romualdo Gonçalves
Pereira Pinho
Processo Nº 08390.004645/2002-57 - Marciano Rocha Conde
MIRIAN CELIA ALVARES DE ANDRADE
P/Delegação de Competência
<!ID594749-0>
30
ISSN 1677-7042
INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista que o (s)
estrangeiro (s) encontra (m) fora do país
Processo Nº 08240.011745/2003-34 - Gonzalo Renato Nunez
Melgar
Processo Nº 08504.007196/2003-55 - Jens Renken
Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando
prejudicada a instrução do processo.
Processo Nº 08270.003453/2003-71 - Robin Gurevitch
Processo Nº 08270.003641/2003-07 - Martin Gerhard Van
der Ende
Processo Nº 08270.012824/2003-13 - Mario Alberto Barreiro
Gil
Processo Nº 08270.015525/2003-22 - Tom Johan Roger Kaddik
Processo Nº 08354.002713/2003-61 - Aya Gushiken
Processo Nº 08505.011097/2004-49 - Mario Jorge da Costa
Viveiros
Processo Nº 08505.011799/2004-22 - Stefan Wittke
Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em
vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, a, da
Lei 6.815/80.
Processo Nº 08280.007863/2004-52 - karina Pol Mendez
Processo Nº 08505.001893/2004-73 - Andrzej Krzysztof Pikula
INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista que o (s)
estrangeiro (s) encontra (m) fora do país
Processo Nº 08260.003223/00-43 - Helmut Gottlieb Prochazka
Processo Nº 08354.001504/2004-81 - Alberto Maritano
Processo Nº 08708.000975/2004-14 - Bruno Miguel Barbara
Afonso Condado
Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando
prejudicada a instrução do processo.
Processo Nº 08270.005997/2002-96 - João Paulo de Oliveira
Gericota Nave Catalão
Processo Nº 08420.000102/2004-28 - Fernanda Cristina da
Silva Medeiros
Processo Nº 08420.004339/2003-05 - Francisco Acacio Martins Resende
Processo Nº 08505.001882/2004-93 - Pedro Duque Navarro
Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em
vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, a, da
Lei 6.815/80.
Processo Nº 08444.004040/2003-74 - Carlos Julio Diaz Betancort
Processo Nº 08505.001899/2004-41 - Agnese Apse-Apsite
Processo Nº 08505.007483/2004-36 - Tiziano Gavioli
CAROLINDA RODRIGUES CHAVES
P/Delegação de Competência
DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO,
TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO
PORTARIA Nº 78, DE 24 DE MARÇO DE 2005
<!ID594742-0>
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ nº 796, de 08 de setembro de 2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve classificar os
programas:
Filme: PAIXÃO ASSASSINA (A CRIME OF PASSION,
Estados Unidos da América - 2003)
Produtor(es): Leanne Arnott
Diretor(es): Charles Wilkinson
Distribuidor(es): Columbia Tristar Films of Brasil, Inc.
Classificação Pretendida: Programa não recomendado para
menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas
Gênero: Suspense
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de
14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas
Inadequações: Violência (Assassinato)
Processo: 08017.000770/2005-06
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Episódio: VALE TUDO NA GUERRA DA COZINHA
(ALLS FAIR IN OVEN WAR, Estados Unidos da América - 2005)
Episódio(s): FABF20
Título da Série: OS SIMPSONS - ANO XVI
Produtor(es): Matt Groening/Sam Simon
Diretor(es): Matt Groening
Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de
12 anos: inadequado para antes das vinte horas
Inadequações: Violência (Assassinato)
Processo: 08017.000800/2005-76
Requerente: Fox Film do Brasil Ltda
1
Episódio: CASA DA ÁRVORE DO HORROR XV (TREEHOUSE OF HORROR XV, Estados Unidos da América - 2005)
Episódio(s): FABF23
Título da Série: OS SIMPSONS - ANO XVI
Produtor(es): Matt Groening/Sam Simon
Diretor(es): Matt Groening
Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de
16 anos: inadequado para antes das vinte e duas horas
Inadequações: Violência (Assassinato, Apologia e Consumo
de Drogas)
Processo: 08017.000802/2005-65
Requerente: Fox Film do Brasil Ltda
Filme: TRAVESSIA PARA O INFERNO (UNDER HELLGATE BRIDGE, Estados Unidos da América - 2000)
Produtor(es): Isil Bagdadi/Michael Sergio
Diretor(es): Michael Sergio
Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Drama
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de
18 anos: inadequado para antes das vinte e três horas
Inadequações: Violência e Sexo (Assassinato, Consumo de
Drogas e Relação Sexual)
Processo: 08017.000803/2005-18
Requerente: Fox Film do Brasil Ltda
Filme: ROBERT FITZGERALD KENNEDY (RFK, Estados
Unidos da América - 2003)
Produtor(es): Mark Winemaker
Diretor(es): Robert Dornhelm
Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Drama
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de
14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas
Inadequações: Violência (Assassinato)
Processo: 08017.000805/2005-07
Requerente: Fox Film do Brasil Ltda
Episódio: A ARMAÇÃO (SHARK, Estados Unidos da América - 2005)
Episódio(s): AJE19
Título da Série: NORTH SHORE - ANO I
Produtor(es): Bill Nuss/Lis Heldess
Diretor(es): Michael Dinner
Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Drama
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de
12 anos: inadequado para antes das vinte horas
Inadequações: Sexo e Insinuações de sexo (Agressão Física e
Carícias)
Processo: 08017.000810/2005-10
Requerente: Fox Film do Brasil Ltda
Episódio: AMIZADE À PROVA (THE EX-GAMES, Estados Unidos da América - 2005)
Episódio(s): AJE20
Título da Série: NORTH SHORE - ANO I
Produtor(es): Bill Nuss/Lis Heldess
Diretor(es): Michael Dinner
Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Drama
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de
12 anos: inadequado para antes das vinte horas
Inadequações: Violência (Agressão Física e Consumo de
Drogas Lícítas)
Processo: 08017.000811/2005-56
Requerente: Fox Film do Brasil Ltda
Filme: O AGENTE SECRETO (SECRET AGENT, Estados
Unidos da América - 1996)
Produtor(es):
Diretor(es): Christopher Hamptom
Distribuidor(es): LPR - Importação, Exportação e Serviços
Ltda.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Drama
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de
14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas
Inadequações: Violência (Assassinato)
Processo: 08017.000816/2005-89
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
Filme: PIG, UMA AVENTURA ANIMAL (MY BROTHER,
THE PIG, Estados Unidos da América - 2005)
Produtor(es): Scott E. Vandiver, Philip Botana, Dan Reasdon
Diretor(es): Erik Fleming
Distribuidor(es): LPR - Importação, Exportação e Serviços
Ltda.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Aventura
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.000817/2005-23
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Minissérie: TRAFFIC (Canadá / Estados Unidos da América
- 2004)
Produtor(es): Jay Benson/Steven Hopkins
Diretor(es): Eric Bross/Steven Soderbergh
Distribuidor(es): Tv Globo Ltda.
Classificação Pretendida: Programa não recomendado para
menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas
Gênero: Drama
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de
18 anos: inadequado para antes das vinte e três horas
Inadequações: Violência (Assassinato e Consumo de Drogas)
Processo: 08017.000869/2005-08
Requerente: Tv Globo Ltda.
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
PORTARIA Nº 79, DE 24 DE MARÇO DE 2005
<!ID594743-0>
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ nº 1.597, de 02 de julho de 2004, publicada
no DOU de 05 de julho de 2004, resolve classificar os filmes:
Filme: RODA DA FORTUNA - EDIÇÃO ESPECIAL (THE
BAND WAGON - SPECIAL EDITION, Estados Unidos da América
- 1953)
Produtor(es):
Diretor(es): Vicente Minelli
Distribuidor(es): Warner Home Vídeo Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Processo: 08017.000789/2005-44
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Musical: MICHAEL JACKSON LIVE IN CONCERT IN
BUCHAREST (Estados Unidos da América - 2004)
Produtor(es):
Diretor(es):
Distribuidor(es): Sony Music Entertainment (Brasil) Ind. E
Com. Ltda
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Musical)
Processo: 08017.000818/2005-78
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: ALIEN 3 (Estados Unidos da América - 1992)
Produtor(es):
Diretor(es): David Fincher
Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12
anos
Gênero: Ficção Científica
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa
Metragem)
Inadequações: Violência (Suícidio e Assassinato)
Processo: 08017.000830/2005-82
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: O DESPERTAR AMARGO (PRETTY POISON, Estados Unidos da América - 1968)
Produtor(es): Marshal Blackar/Noel Black
Diretor(es): Noel Black
Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12
anos
Gênero: Suspense
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
1
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa
Metragem)
Inadequações: Violência (Consumo de Drogas e Assassinato)
Processo: 08017.000834/2005-61
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: STAR WARS DROIDS - AVENTURAS ANIMADAS - TESOUROS DO PLANETA DESCONHECIDO (STAR
WARS DROIDS ANIMATED ADVENTURES - TREASURE OF
THE HIDDEN PLANET, Estados Unidos da América - 1985)
Produtor(es):
Diretor(es): Raymond Jafelice/Clive A. Smith/Ken Stephenson
Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Processo: 08017.000840/2005-18
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Programa: CIDADE DOS HOMENS (Brasil - 2002)
Produtor(es): Central Globo de Produção
Diretor(es): Guel Arraes
Distribuidor(es): Tv Globo Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Aventura
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Programa)
Inadequações: Violência e Insinuações de sexo (Assassinato
e Linguagem Obscena)
Processo: 08017.000843/2005-51
Requerente: Tv Globo Ltda.
Filme: VELOCIDADE MÁXIMA 2 (SPEED 2 - CRUISE
CONTROL, Estados Unidos da América - 1997)
Produtor(es): Jan de Bont/Steve Perry/Michael Peyser
Diretor(es): Jan de Bont
Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12
anos
Gênero: Ação
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Longa
Metragem e Trailer)
Inadequações: Violência (Agressão Física)
Processo: 08017.000868/2005-55
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
<!ID594741-0>
DESPACHOS DO DIRETOR
Em 24 de março de 2005
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ nº 1.597, de 02 de julho de 2004, publicada
no DOU de 05 de julho de 2004, resolve:
Processos
MJ
nºs:
08017.000276/2005-33
e
08017.000277/2005-88
Filme: “O VÔO DA FÊNIX”
Requerente: Fox Film do Brasil Ltda. (p.p. Tiquinho Comércio Brinquedos & Serviços Ltda.).
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12
anos
Indeferir o pedido de reconsideração de classificação do filme para cinema e DVD/Vídeo (longa metragem), classificado como
“Inadequado para menores de 14 anos”, mantendo sua classificação,
com a seguinte inadequação: Violência (Assassinato).
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
.
Ministério da Previdência Social
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
UNIDADE DESCENTRALIZADA EM
BELO HORIZONTE
PORTARIAS DE 23 DE MARÇO DE 2005
O CHEFE DA UNIDADE DESCENTRALIZADA DA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM BELO HORIZONTE/MG, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do artigo 1º
da Portaria MPS/SRP nº 025, de 25.01.2004, publicada no DOU nº 227,
de 26-11-2004, e considerando o que dispõe o parágrafo único do artigo
573 da IN nº INSS/DC-100, de 18.12.2003, resolve:
Nº 64 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 14 de março de 2005,
a Certidão Negativa de Débito - CND, n° 016342005/11001060, com
data de emissão de 14 de março de 2005, emitida indevidamente pela
31
Unidade de Atendimento Belo Horizonte Praça Sete/SRP/MPS,em
nome da empresa ROCHA FARMA COMÉRCIO LTDA, CNPJ
70.938.295/0001-27.
Art. 2º Dessa forma, a contar de 14 de março de 2005, ficam
cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior,
devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à
qual venha a ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação da CPD-EN tenha
servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com
o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, e alterações posteriores.
Art. 2º A contar de 14 de março de 2003, ficam cancelados
os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser
recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a
ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado para o qual a apresentação da referida Certidão tenha servido de fato gerador de prova
de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para
todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei
8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores.
Nº 65 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 25 de janeiro de 2005,
a Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa - CPD-EN, n°
221212004/11001090, com data de emissão de 09 de novembro de
2004, em nome da empresa LAMAR ENGENHARIA COMÉRCIO
LTDA, CNPJ 18.287.532/0001-17, face a decisão judicial que cassou
a determinação de sua expedição.
Art. 2º Dessa forma, a contar de 25 de janeiro de 2005,
ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação da CPD-EN tenha
servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com
o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, e alterações posteriores.
O Chefe de Unidade Descentralizada da Secretaria da Receita Previdenciária em Manaus- AM., no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VIII do art. 1º da Portaria MPS/SRP nº 025, de
25/11/2004, publicada no Dou nº 227 de 26 de novembro de 2004, e
Considerando o que dispõe o parágrafo único do art. 573 da Instrução
Normativa/INSS/DC nº 100, de 18/12/ 2003, resolve:
Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 18 de dezembro de
2003, a Certidão Negativa de Débito - CND nº 03931/200303001020, com data de emissão de 18 de dezembro de 2003, expedida indevidamente pelo INSS, em nome de JM SERVIÇOS PROFISSIONAIS
CONSTRUÇÕES
E
COMÉRCIO
CNPJ:
03.160.075/0001-28.
Art. 2º A contar de 18 de dezembro de 2003, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual
venha a ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado para o qual a apresentação da referida Certidão tenha servido de fato gerador de prova
de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para
todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei
8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores.
EULER ANDRADE DE OLIVEIRA
UNIDADE DESCENTRALIZADA EM
CAMPO GRANDE
MARIA DO CARMO DE SOUSA BARBOSA
<!ID594095-0>
PORTARIA Nº 17, DE 11 DE MARÇO DE 2005
MARIA DO CARMO DE SOUSA BARBOSA
<!ID594783-0>
PORTARIAS DE 22 DE MARÇO DE 2005
<!ID594097-0>
O CHEFE DA UNIDADE DESCENTRALIZADA DA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM CAMPO
GRANDE/MS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII
do artigo 1º da Portaria MPS/SRP n° 025 de 25/11/2004, publicada no
DOU nº 227, de 26/11/2004, subdelegadas pela Portaria SRP/UDMS
N° 001, de 03/12/2004, e considerando o que dispõe o parágrafo
único do artigo 573 da IN/DC-100, de 18/12/2003, resolve:
Nº 8 - Art. 1º - Declarar sem efeito, a partir de 08 de março de 2005,
a Certidão Negativa de Débito - CND nº 119/2005 - 060211000, com
data de emissão de 08 de março de 2005, emitida indevidamente pelo
INSS, em nome da empresa ANGELIM & GRANDI LTDA - ME CNPJ Nº 05.778.971/0001-80.
Art. 2º - Desta forma, a contar de 08 de março de 2005,
ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada.
Art. 3º - O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação da Certidão Negativa
de Débito tenha servido de gerador de prova de inexistência de débito
de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, e alterações posteriores.
LÚCIO FLÁVIO COSTA
MARIA DO CARMO DE SOUSA BARBOSA
O Chefe de Unidade Descentralizada da Secretaria da Receita Previdenciária em Manaus- AM., no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VIII do art. 1º da Portaria MPS/SRP nº 025, de
25/11/2004, publicada no Dou nº 227 de 26 de novembro de 2004, e
Considerando o que dispõe o parágrafo único do art. 573 da Instrução
Normativa/INSS/DC nº 100, de 18/12/ 2003, resolve:
Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 14 de março de 2003,
a Certidão Negativa de Débito - CND nº 00757/2003-03001020, com
data de emissão de 14 de março de 2003, expedida indevidamente
pelo INSS, em nome de BAUKRAFT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA CNPJ: 14.604.391/0001-68.
PORTARIA Nº 19, DE 11 DE MARÇO DE 2005
O Chefe de Unidade Descentralizada da Secretaria da Receita Previdenciária em Manaus- AM., no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VIII do art. 1º da Portaria MPS/SRP nº 025, de
25/11/2004, publicada no Dou nº 227 de 26 de novembro de 2004, e
Considerando o que dispõe o parágrafo único do art. 573 da Instrução
Normativa/INSS/DC nº 100, de 18/12/ 2003, resolve:
Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 29 de março de 2004,
a Certidão Negativa de Débito - CND nº 02494/200403001030, com
data de emissão de 29 de março de 2004, expedida indevidamente
pelo INSS, em nome de F.C.L COMERCIAL LTDA, CNPJ:
02.398.930/0001-70.Art. 2º A contar de 29 de março de 2004, ficam
cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior,
devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à
qual venha a ser apresentada.Art. 3º O ato eventualmente praticado
para o qual a apresentação da referida Certidão tenha servido de fato
gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no
caput do art. 48 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações
posteriores.
UNIDADE DESCENTRALIZADA DE MANAUS
PORTARIA Nº 16, DE 11 DE MARÇO DE 2005
PORTARIA Nº 18, DE 11 DE MARÇO DE 2005
O Chefe de Unidade Descentralizada da Secretaria da Receita Previdenciária em Manaus- AM., no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VIII do art. 1º da Portaria MPS/SRP nº 025, de
25/11/2004, publicada no Dou nº 227 de 26 de novembro de 2004, e
Considerando o que dispõe o parágrafo único do art. 573 da Instrução
Normativa/INSS/DC nº 100, de 18/12/ 2003, resolve:
Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 31 de janeiro de 2003,
a Certidão Negativa de Débito - CND nº 00994/2003-03001030, com
data de emissão de 31 de janeiro de 2003, expedida indevidamente
pelo INSS, em nome de POSTO SETE LTDA CNPJ:
04.565.768/0001-63.Art. 2º A contar de 31 de janeiro de 2003, ficam
cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior,
devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à
qual venha a ser apresentada.Art. 3º O ato eventualmente praticado
para o qual a apresentação da referida Certidão tenha servido de fato
gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no
caput do art. 48 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações
posteriores.
<!ID594104-0>
Nº 9 - Art. 1º - Declarar sem efeito, a partir de 24 de fevereiro de
2005, as Certidões Negativas de Débitos - CND nº 0230/2005 06001170, CEI nº 32.340.01508/74 e CND nº 0231/2005 - 06001170,
CEI nº 06-037-00818/71, com data de emissão de 24 de fevereiro de
2005, emitidas indevidamente pelo INSS, em nome da empresa
MONTEIRO MELLO FERNANDES ENGENHARIA LTDA - CGC
Nº 36.778.835/0001-14.
Art. 2º - Desta forma, a contar de 24 de fevereiro de 2005,
ficam cancelados os efeitos das certidões discriminadas no artigo
anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou
privada à qual venha a ser apresentada.
Art. 3º - O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação das Certidões Negativas de Débitos tenha servido de gerador de prova de inexistência
de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos,
de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, e alterações posteriores.
<!ID594093-0>
<!ID594480-0>
ISSN 1677-7042
MARIA DO CARMO DE SOUSA BARBOSA
<!ID594105-0>
PORTARIA Nº 20, DE 11 DE MARÇO DE 2005
O Chefe de Unidade Descentralizada da Secretaria da Receita Previdenciária em Manaus- AM., no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VIII do art. 1º da Portaria MPS/SRP nº 025, de
25/11/2004, publicada no Dou nº 227 de 26 de novembro de 2004, e
Considerando o que dispõe o parágrafo único do art. 573 da Instrução
Normativa/INSS/DC nº 100, de 18/12/ 2003, resolve:
Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 31 de março de 2004,
a Certidão Negativa de Débito - CND nº 02444/2004-03001030, com
data de emissão de 31 de março de 2004, expedida indevidamente
pelo INSS, em nome de DULIMA CONFECÇÕES LTDA CNPJ:
04.326.260/0001-02.
32
ISSN 1677-7042
Art. 2º A contar de 31 de março de 2004, ficam cancelados
os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser
recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a
ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado para o qual a apresentação da referida Certidão tenha servido de fato gerador de prova
de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para
todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei
8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores.
1
Art. 3º O ato eventualmente praticado para o qual a apresentação da referida Certidão tenha servido de fato gerador de prova
de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para
todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei
8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores.
MARIA DO CARMO DE SOUSA BARBOSA
PORTARIA Nº 21, DE 11 DE MARÇO DE 2005
O Chefe de Unidade Descentralizada da Secretaria da Receita Previdenciária em Manaus- AM., no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VIII do art. 1º da Portaria MPS/SRP nº 025, de
25/11/2004, publicada no Dou nº 227 de 26 de novembro de 2004, e
Considerando o que dispõe o parágrafo único do art. 573 da Instrução
Normativa/INSS/DC nº 100, de 18/12/ 2003, resolve:
Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 24 de janeiro de 2003,
a Certidão Negativa de Débito - CND nº 00505/2003-03001050, com
data de emissão de 24 de janeiro de 2003, expedida indevidamente
pelo INSS, em nome de C R DE ALMEIDA FERREIRA CNPJ:
63.724.561/0001-53.
Art. 2º A contar de 24 de janeiro de 2003, ficam cancelados
os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser
recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a
ser apresentada.Art. 3º O ato eventualmente praticado para o qual a
apresentação da referida Certidão tenha servido de fato gerador de
prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo,
para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da
Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores.
O Chefe de Unidade Descentralizada da Secretaria da Receita Previdenciária em Manaus- AM., no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VIII do art. 1º da Portaria MPS/SRP nº 025, de
25/11/2004, publicada no Dou nº 227 de 26 de novembro de 2004, e
Considerando o que dispõe o parágrafo único do art. 573 da Instrução
Normativa/INSS/DC nº 100, de 18/12/ 2003, resolve:
Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 30 de janeiro de 2003,
a Certidão Negativa de Débito - CND nº 00605/2003-03001050, com
data de emissão de 30 de janeiro de 2003, expedida indevidamente
pelo INSS, em nome de RALC CONSTRUÇÕES LTDA CNPJ
04.956.603/0001-12.Art. 2º A contar de 30 de janeiro de 2003, ficam
cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior,
devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à
qual venha a ser apresentada.Art. 3º O ato eventualmente praticado
para o qual a apresentação da referida Certidão tenha servido de fato
gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no
caput do art. 48 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações
posteriores.
<!ID594120-0>
MARIA DO CARMO DE SOUSA BARBOSA
<!ID594114-0>
PORTARIA Nº 27, DE 11 DE MARÇO DE 2005
O Chefe de Unidade Descentralizada da Secretaria da Receita Previdenciária em Manaus- AM., no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VIII do art. 1º da Portaria MPS/SRP nº 025, de
25/11/2004, publicada no Dou nº 227 de 26 de novembro de 2004, e
Considerando o que dispõe o parágrafo único do art. 573 da Instrução
Normativa/INSS/DC nº 100, de 18/12/ 2003, resolve:Art. 1º Declarar
sem efeito, a partir de 28 de fevereiro de 2002, a Certidão Negativa
de Débito - CND nº 00512/2002-03001070, com data de emissão de
28 de fevereiro de 2002, expedida indevidamente pelo INSS, em
nome de MUNICÍPIO DE RIO PRETO DA EVA - PREFEITURA
MUNICIPAL CNPJ: 04.629.697/0001-15.
Art. 2º A contar de 28 de fevereiro de 2002, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual
venha a ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado para o qual a apresentação da referida Certidão tenha servido de fato gerador de prova
de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para
todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei
8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores.
PORTARIA Nº 24, DE 11 DE MARÇO DE 2005
O Chefe de Unidade Descentralizada da Secretaria da Receita Previdenciária em Manaus- AM., no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VIII do art. 1º da Portaria MPS/SRP nº 025, de
25/11/2004, publicada no Dou nº 227 de 26 de novembro de 2004, e
Considerando o que dispõe o parágrafo único do art. 573 da Instrução
Normativa/INSS/DC nº 100, de 18/12/ 2003, resolve:
Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 10 de fevereiro de
2004, a Certidão Negativa de Débito - CND nº 00893/200403001050, com data de emissão de 10 de fevereiro de 2004, expedida
indevidamente pelo INSS, em nome de GEAP FUNDAÇÃO DE
SEGURIDADE SOCIAL CNPJ: 03.658.432/0003-44.
Art. 2º A contar de 10 de fevereiro de 2004, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual
venha a ser apresentada.
<!ID594125-0>
MARIA DO CARMO DE SOUSA BARBOSA
<!ID594127-0>
PORTARIA Nº 28, DE 11 DE MARÇO DE 2005
O Chefe de Unidade Descentralizada da Secretaria da Receita Previdenciária em Manaus- AM., no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VIII do art. 1º da Portaria MPS/SRP nº 025, de
25/11/2004, publicada no Dou nº 227 de 26 de novembro de 2004, e
Considerando o que dispõe o parágrafo único do art. 573 da Instrução
Normativa/INSS/DC nº 100, de 18/12/ 2003, resolve:
Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 23 de junho de 2003,
a Certidão Negativa de Débito - CND nº 01903/2003-03001070, com
data de emissão de 23 de junho de 2003, expedida indevidamente
pelo INSS, em nome de INSTECOL COMÉRCIO DE MATERIAIS
ELÉTRICOS LTDA CNPJ: 15.820.103/0001-75.
Art. 2º A contar de 23 de junho de 2003, ficam cancelados
os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser
recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a
PORTARIA Nº 30, DE 11 DE MARÇO DE 2005
O Chefe de Unidade Descentralizada da Secretaria da Receita Previdenciária em Manaus- AM., no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VIII do art. 1º da Portaria MPS/SRP nº 025, de
25/11/2004, publicada no Dou nº 227 de 26 de novembro de 2004, e
Considerando o que dispõe o parágrafo único do art. 573 da Instrução
Normativa/INSS/DC nº 100, de 18/12/ 2003, resolve:
Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 19 de setembro de
2003, a Certidão Negativa de Débito - CND nº 02952/200303001070, com data de emissão de 19 de setembro de 2003, expedida
indevidamente pelo INSS, em nome de MUNICÍPIO DE CARAUARI - PREFEITURA MUNICIPAL CNPJ: 04.530.044/0001-84.
Art. 2º A contar de 19 de setembro de 2003, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual
venha a ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado para o qual a apresentação da referida Certidão tenha servido de fato gerador de prova
de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para
todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei
8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores.
MARIA DO CARMO DE SOUSA BARBOSA
<!ID594128-0>
PORTARIA Nº 31, DE 11 DE MARÇO DE 2005
O Chefe de Unidade Descentralizada da Secretaria da Receita Previdenciária em Manaus- AM., no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VIII do art. 1º da Portaria MPS/SRP nº 025, de
25/11/2004, publicada no Dou nº 227 de 26 de novembro de 2004, e
Considerando o que dispõe o parágrafo único do art. 573 da Instrução
Normativa/INSS/DC nº 100, de 18/12/ 2003, resolve:
Art. 1º - Declarar sem efeito, a partir de 25 de setembro de
2003, a Certidão Negativa de Débito - CND nº 03017/200303001070, com data de emissão de 25 de setembro de 2003, expedida
indevidamente pelo INSS, em nome de MUNICÍPIO DE PAUINI PREFEITURA MUNICIPAL CNPJ: 04.530.135/0001-10.
Art. 2º - A contar de 25 de setembro de 2003, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual
venha a ser apresentada.
Art. 3º - O ato eventualmente praticado para o qual a apresentação da referida Certidão tenha servido de fato gerador de prova
de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para
todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei
8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores.
MARIA DO CARMO DE SOUSA BARBOSA
<!ID594123-0>
PORTARIA Nº 29, DE 11 DE MARÇO DE 2005
O Chefe de Unidade Descentralizada da Secretaria da Receita Previdenciária em Manaus- AM., no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VIII do art. 1º da Portaria MPS/SRP nº 025, de
25/11/2004, publicada no Dou nº 227 de 26 de novembro de 2004, e
Considerando o que dispõe o parágrafo único do art. 573 da Instrução
Normativa/INSS/DC nº 100, de 18/12/ 2003, resolve:
Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 03 de setembro de
2003, a Certidão Negativa de Débito - CND nº 02617/200303001070, com data de emissão de 03 de setembro de 2003, expedida
indevidamente pelo INSS, em nome do MUNICÍPIO DE BORBA PREFEITURA MUNICIPAL CNPJ nº 04.477.568/0001-59.
Art. 2º A contar de 03 de setembro de 2003, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual
venha a ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado para o qual a apresentação da referida Certidão tenha servido de fato gerador de prova
de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para
todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei
8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores.
MARIA DO CARMO DE SOUSA BARBOSA
PORTARIA Nº 23, DE 11 DE MARÇO DE 2005
O Chefe de Unidade Descentralizada da Secretaria da Receita Previdenciária em Manaus- AM., no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VIII do art. 1º da Portaria MPS/SRP nº 025, de
25/11/2004, publicada no Dou nº 227 de 26 de novembro de 2004, e
Considerando o que dispõe o parágrafo único do art. 573 da Instrução
Normativa/INSS/DC nº 100, de 18/12/ 2003, resolve:
Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 03 de outubro de
2003, a Certidão Negativa de Débito - CND nº 7248/2003-03001050,
com data de emissão de 03 de outubro de 2003, expedida indevidamente pelo INSS, em nome de ATACADO E SUPERMERCADOS DB LTDA CNPJ: 22.991.939/0001-06.
Art. 2º A contar de 03 de outubro de 2003, ficam cancelados
os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser
recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a
ser apresentada.Art. 3º O ato eventualmente praticado para o qual a
apresentação da referida Certidão tenha servido de fato gerador de
prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo,
para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da
Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores.
PORTARIA Nº 26, DE 11 DE MARÇO DE 2005
O Chefe de Unidade Descentralizada da Secretaria da Receita Previdenciária em Manaus- AM., no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VIII do art. 1º da Portaria MPS/SRP nº 025, de
25/11/2004, publicada no Dou nº 227 de 26 de novembro de 2004, e
Considerando o que dispõe o parágrafo único do art. 573 da Instrução
Normativa/INSS/DC nº 100, de 18/12/ 2003, resolve:
Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 09 de janeiro de 2004,
a Certidão Negativa de Débito - CND nº 02356/2003-03001060, com
data de emissão de 09 de janeiro de 2004, expedida indevidamente
pelo INSS, em nome de MUNICÍPIO DE MANAUS - PREFEITURA
MUNICIPAL, CNPJ Nº 04.365.326/0001-73.
Art. 2º A contar de 09 de janeiro de 2004, ficam cancelados
os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser
recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a
ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado para o qual a apresentação da referida Certidão tenha servido de fato gerador de prova
de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para
todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei
8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores.
MARIA DO CARMO DE SOUSA BARBOSA
<!ID594112-0>
MARIA DO CARMO DE SOUSA BARBOSA
MARIA DO CARMO DE SOUSA BARBOSA
<!ID594118-0>
PORTARIA Nº 22, DE 11 DE MARÇO DE 2005
PORTARIA Nº 25, DE 11 DE MARÇO DE 2005
O Chefe de Unidade Descentralizada da Secretaria da Receita Previdenciária em Manaus- AM., no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VIII do art. 1º da Portaria MPS/SRP nº 025, de
25/11/2004, publicada no Dou nº 227 de 26 de novembro de 2004, e
Considerando o que dispõe o parágrafo único do art. 573 da Instrução
Normativa/INSS/DC nº 100, de 18/12/ 2003, resolve:
Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 26 de março de 2004,
a Certidão Negativa de Débito - CND nº01985/2004-03001050, com
data de emissão de 26 de março de 2004, expedida indevidamente
pelo INSS, em nome de COMAGI CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
ATAYDE GIRARDI LTDA CNPJ: 04.162.244/0001-21.
Art. 2º A contar de 26 de março de 2004, ficam cancelados
os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser
recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a
ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado para o qual a apresentação da referida Certidão tenha servido de fato gerador de prova
de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para
todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei
8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores.
MARIA DO CARMO DE SOUSA BARBOSA
<!ID594110-0>
ser apresentada.Art. 3º O ato eventualmente praticado para o qual a
apresentação da referida Certidão tenha servido de fato gerador de
prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo,
para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da
Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores.
MARIA DO CARMO DE SOUSA BARBOSA
<!ID594117-0>
<!ID594108-0>
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
MARIA DO CARMO DE SOUSA BARBOSA
<!ID594129-0>
PORTARIA Nº 32, DE 11 DE MARÇO DE 2005
O Chefe de Unidade Descentralizada da Secretaria da Receita Previdenciária em Manaus- AM., no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VIII do art. 1º da Portaria MPS/SRP nº 025, de
25/11/2004, publicada no Dou nº 227 de 26 de novembro de 2004, e
Considerando o que dispõe o parágrafo único do art. 573 da Instrução
Normativa/INSS/DC nº 100, de 18/12/ 2003, resolve:
Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 15 de outubro de
2003, a Certidão Negativa de Débito - CND nº 03320/200303001070, com data de emissão de 15 de outubro de 2003, expedida
indevidamente pelo INSS, em nome de CONSTRUTORA ESFINGE
LTDA CNPJ: 63.742.720/0001-42.Art. 2º A contar de 15 de outubro
de 2003, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no
artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública
ou privada à qual venha a ser apresentada.Art. 3º O ato eventualmente
1
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
praticado para o qual a apresentação da referida Certidão tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com
o disposto no caput do art. 48 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991
e alterações posteriores.
MARIA DO CARMO DE SOUSA BARBOSA
<!ID594130-0>
PORTARIA Nº 33, DE 11 DE MARÇO DE 2005
O Chefe de Unidade Descentralizada da Secretaria da Receita Previdenciária em Manaus- AM., no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VIII do art. 1º da Portaria MPS/SRP nº 025, de
25/11/2004, publicada no Dou nº 227 de 26 de novembro de 2004, e
Considerando o que dispõe o parágrafo único do art. 573 da Instrução
Normativa/INSS/DC nº 100, de 18/12/ 2003, resolve:
Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 10 de março de 2004,
a Certidão Negativa de Débito - CND nº 00662/2004-03001070, com
data de emissão de 10 de março de 2004, expedida indevidamente
pelo INSS, em nome de MUNICÍPIO DE MANAQUIRI - PREFEITURA MUNICIPAL CNPJ n.º 04.641.551/0001-95.
Art. 2º - A contar de 10 de março de 2004, ficam cancelados
os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser
recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a
ser apresentada.
Art. 3º - O ato eventualmente praticado para o qual a apresentação da referida Certidão tenha servido de fato gerador de prova
de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para
todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei
8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores.
MARIA DO CARMO DE SOUSA BARBOSA
<!ID594131-0>
PORTARIA Nº 34, DE 11 DE MARÇO DE 2005
O Chefe de Unidade Descentralizada da Secretaria da Receita Previdenciária em Manaus- AM., no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VIII do art. 1º da Portaria MPS/SRP nº 025, de
25/11/2004, publicada no Dou nº 227 de 26 de novembro de 2004, e
Considerando o que dispõe o parágrafo único do art. 573 da Instrução
Normativa/INSS/DC nº 100, de 18/12/ 2003, resolve:
Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 19 de setembro de
2003, a Certidão Negativa de Débito - CND nº 08186/200303001030, com data de emissão de 19 de setembro de 2003, expedida
indevidamente pelo INSS, em nome de IMPORTADORA CANADÁ
LTDA CNPJ: 04.814.075/0001-67.Art. 2º A contar de 19 de setembro
de 2003, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no
artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública
ou privada à qual venha a ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado para o qual a apresentação da referida Certidão tenha servido de fato gerador de prova
de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para
todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei
8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores.
MARIA DO CARMO DE SOUSA BARBOSA
<!ID594132-0>
PORTARIA Nº 35, DE 11 DE MARÇO DE 2005
O Chefe de Unidade Descentralizada da Secretaria da Receita Previdenciária em Manaus- AM., no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VIII do art. 1º da Portaria MPS/SRP nº 025, de
25/11/2004, publicada no Dou nº 227 de 26 de novembro de 2004, e
Considerando o que dispõe o parágrafo único do art. 573 da Instrução
Normativa/INSS/DC nº 100, de 18/12/ 2003, resolve:
Art. 1º - Declarar sem efeito, a partir de 10 de março de
2004, a Certidão Negativa de Débito - CND nº 01665/200403001030, com data de emissão de 10 de março de 2004, expedida
indevidamente pelo INSS, em nome de FUNDAÇÃO DENTÁRIA
DO AMAZONAS CNPJ: 01.306.359/0001-54.
Art. 2º - A contar de 10 de março de 2004, ficam cancelados
os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser
recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a
ser apresentada.Art. 3º - O ato eventualmente praticado para o qual a
apresentação da referida Certidão tenha servido de fato gerador de
prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo,
para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da
Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores.
MARIA DO CARMO DE SOUSA BARBOSA
UNIDADE DESCENTRALIZADA EM PORTO ALEGRE
<!ID594482-0>
PORTARIA Nº 24, DE 22 DE MARÇO DE 2005
O CHEFE DA UNIDADE DESCENTRALIZADA DA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM PORTO ALEGRE/RS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art.
1º da Portaria MPS/RP n.º 025, de 25/11/2004, publicada no DOU nº
227, de 26/11/2004, e considerando o que dispõe o parágrafo único
do art. 573 da IN n.º INSS/DC-100, de 18/12/2003, resolve:
Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 28 de fevereiro de
2005, a Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa n.º
001452005-19021110, com data de emissão de 28 de fevereiro de
2005, emitida indevidamente pela Unidade de Atendimento de Santo
Antônio da Patrulha-RS/SRP/MPS, em nome de MARCOS LAUCK
E OUTROS, MATRÍCULA CEI NR. 19.177.03662/67.
Art. 2º Desta forma, a contar de 28 de fevereiro de 2005,
ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação da CND tenha
servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com
o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, e alterações posteriores.
JOSE AMILTON VIEIRA FREIRE
UNIDADE DESCENTRALIZADA EM RIO BRANCO
<!ID594488-0>
PORTARIAS DE 17 DE MARÇO DE 2005
O Chefe da Unidade Descentralizada da Secretaria da Receita Previdenciária em Rio Branco, no uso das atribuições que lhe
confere o Inciso VIII do Art. 1º da Portaria MPS/SRP Nº 025, de
25/11/2004, publicada no DOU Nº 227, de 26/11/2004, e considerando o que dispõe o Parágrafo único do Art. 573 da IN Nº
INSS/DC-100, de 18/12/2003, resolve:
Nº 1 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 27/01/2005, a Certidão
Negativa de Débito N° 002832005-24001020, emitida indevidamente
pela Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social Bosque, em Rio Branco, em favor de Raiolando Casta de Oliveira, relativa ao imóvel localizado na Rodovia AC 1 - Vila Acre, Loteamento
Acauã, s/n, com área de 774,75 m2, matrícula CEI nº
50.015.05511/60.
Art. 2º A partir de 27/01/2005, ficam cancelados os efeitos
da certidão discriminada no Art. 1º, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado após a data mencionada no Art. 2º, para o qual a apresentação da Certidão Negativa
de Débito Nº 002832005-24001020 tenha servido como prova de
inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo para
todos os efeitos que tenha gerado, de acordo com o disposto no caput
do Art. 48 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações
posteriores.
Nº 2 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 13/10/2004, a Certidão
Negativa de Débito N° 021922004-24001030, emitida indevidamente
pela Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social Centro, em Rio Branco, em favor de Gladson Augusto Silva, relativa ao
imóvel localizado no Loteamento Jaguar Quadra 38 casa 18 - Placas,
com área de 55,09 m2, matrícula CEI nº 39.360.06038/67.
Art. 2º A partir de 13/10/2004, ficam cancelados os efeitos
da certidão discriminada no Art. 1º, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado após a data mencionada no Art. 2º, para o qual a apresentação da Certidão Negativa
de Débito Nº 021922004-24001030 tenha servido como prova de
inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo para
todos os efeitos que tenha gerado, de acordo com o disposto no caput
do Art. 48 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações
posteriores.
Nº 3 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 13/10/2004, a Certidão
Negativa de Débito N° 021912004-24001030, emitida indevidamente
pela Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social Centro, em Rio Branco, em favor de Gladson Augusto Silva, relativa ao
imóvel localizado no Loteamento Jaguar, Quadra 38 Casa 10 - Placas,
com área de 55,09 m2, matrícula CEI nº 39.360.06034/68.
Art. 2º A partir de 13/10/2004, ficam cancelados os efeitos
da certidão discriminada no Art. 1º, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado após a data mencionada no Art. 2º, para o qual a apresentação da Certidão Negativa
de Débito Nº 021912004-24001030 tenha servido como prova de
inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo para
todos os efeitos que tenha gerado, de acordo com o disposto no caput
do Art. 48 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações
posteriores.
Nº 4 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 13/10/2004, a Certidão
Negativa de Débito N° 021902004-24001030, emitida indevidamente
pela Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social Centro, em Rio Branco, em favor de Gladson Augusto Silva, relativa ao
imóvel localizado no Loteamento Jaguar, Quadra 38 Casa 14 - Placas,
com área de 55,09 m2, matrícula CEI nº 39.360.06035/60.
Art. 2º A partir de 13/10/2004, ficam cancelados os efeitos
da certidão discriminada no Art. 1º, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado após a data mencionada no Art. 2º, para o qual a apresentação da Certidão Negativa
de Débito Nº 021902004-24001030 tenha servido como prova de
inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo para
todos os efeitos que tenha gerado, de acordo com o disposto no caput
do Art. 48 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações
posteriores.
Nº 5 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 13/10/2004, a Certidão
Negativa de Débito N° 021892004-24001030, emitida indevidamente
pela Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social Centro, em Rio Branco, em favor de Gladson Augusto Silva, relativa ao
imóvel localizado no Loteamento Jaguar, Quadra 38 Casa 08 - Placas,
com área de 55,09 m2, matrícula CEI nº 39.360.06037/65.
ISSN 1677-7042
33
Art. 2º A partir de 13/10/2004, ficam cancelados os efeitos
da certidão discriminada no Art. 1º, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado após a data mencionada no Art. 2º, para o qual a apresentação da Certidão Negativa
de Débito Nº 021892004-24001030 tenha servido como prova de
inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo para
todos os efeitos que tenha gerado, de acordo com o disposto no caput
do Art. 48 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações
posteriores.
Nº 6 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 13/10/2004, a Certidão
Negativa de Débito N° 021882004-24001030, emitida indevidamente
pela Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social Centro, em Rio Branco, em favor de Gladson Augusto Silva, relativa ao
imóvel localizado no Loteamento Jaguar, Quadra 38 Casa 20 - Placas,
com área de 55,09 m2, matrícula CEI nº 39.360.06036/63.
Art. 2º A partir de 13/10/2004, ficam cancelados os efeitos
da certidão discriminada no Art. 1º, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado após a data mencionada no Art. 2º, para o qual a apresentação da Certidão Negativa
de Débito Nº 021882004-24001030 tenha servido como prova de
inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo para
todos os efeitos que tenha gerado, de acordo com o disposto no caput
do Art. 48 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações
posteriores.
Nº 7 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 13/10/2004, a Certidão
Negativa de Débito N° 021872004-24001030, emitida indevidamente
pela Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social Centro, em Rio Branco, em favor de Gladson Augusto Silva, relativa ao
imóvel localizado no Loteamento Jaguar, Quadra 38 Casa 06 - Placas,
com área de 55,09 m2, matrícula CEI nº 39.360.06039/69.
Art. 2º A partir de 13/10/2004, ficam cancelados os efeitos
da certidão discriminada no Art. 1º, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado após a data mencionada no Art. 2º, para o qual a apresentação da Certidão Negativa
de Débito Nº 021872004-24001030 tenha servido como prova de
inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo para
todos os efeitos que tenha gerado, de acordo com o disposto no caput
do Art. 48 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações
posteriores.
Nº 008 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 13/10/2004,
a Certidão Negativa de Débito N° 021862004-24001030, emitida
indevidamente pela Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social Centro, em Rio Branco, em favor de Gladson Augusto
Silva, relativa ao imóvel localizado no Loteamento Jaguar, Quadra 38
Casa 08 - Placas, com área de 55,09 m2, matrícula CEI nº
39.360.06040/65.
Art. 2º A partir de 13/10/2004, ficam cancelados os efeitos
da certidão discriminada no Art. 1º, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado após a data mencionada no Art. 2º, para o qual a apresentação da Certidão Negativa
de Débito Nº 021862004-24001030 tenha servido como prova de
inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo para
todos os efeitos que tenha gerado, de acordo com o disposto no caput
do Art. 48 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações
posteriores.
Nº 9 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 29/09/2004, a Certidão
Negativa de Débito N° 029522004-24001020, emitida indevidamente
pela Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social Bosque, em Rio Branco, em favor de José Chikowsk, relativa ao imóvel
localizado na Rua Isaura Parente, s/n, Bosque, com área de 604,20
m2, matrícula CEI nº 39.360.06003/66.
Art. 2º A partir de 29/09/2004, ficam cancelados os efeitos
da certidão discriminada no Art. 1º, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado após a data mencionada no Art. 2º, para o qual a apresentação da Certidão Negativa
de Débito Nº 029522004-24001020 tenha servido como prova de
inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo para
todos os efeitos que tenha gerado, de acordo com o disposto no caput
do Art. 48 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações
posteriores.
Nº 10 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 23/09/2004, a Certidão
Negativa de Débito N° 020522004-24001030, emitida indevidamente
pela Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social Centro, em Rio Branco, em favor de Eletra São Jorge Ltda, relativa ao
imóvel localizado na Rua Cel. José Galdino, nº 185 - Bosque, com
área de 243,44 m2, matrícula CEI nº 39.360.05989/70.
Art. 2º A partir de 23/09/2004, ficam cancelados os efeitos
da certidão discriminada no Art. 1º, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado após a data mencionada no Art. 2º, para o qual a apresentação da Certidão Negativa
de Débito Nº 020522004-24001030 tenha servido como prova de
inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo para
todos os efeitos que tenha gerado, de acordo com o disposto no caput
do Art. 48 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações
posteriores.
34
ISSN 1677-7042
Nº 11 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 01/07/2004, a Certidão
Negativa de Débito N° 013702004-24001030, emitida indevidamente
pela Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social Centro, em Rio Branco, em favor de Ernaldo Apolinário de Souza, relativa ao imóvel localizado na Rua Isaura Parente, nº 1596 - Bosque,
com área de 130,20 m2, matrícula CEI nº 39.360.05703/60.
Art. 2º A partir de 01/07/2004, ficam cancelados os efeitos
da certidão discriminada no Art. 1º, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado após a data mencionada no Art. 2º, para o qual a apresentação da Certidão Negativa
de Débito Nº 013702004-24001030 tenha servido como prova de
inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo para
todos os efeitos que tenha gerado, de acordo com o disposto no caput
do Art. 48 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações
posteriores.
Nº 012 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 23/06/2004,
a Certidão Negativa de Débito N° 013212004-24001030, emitida
indevidamente pela Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social Centro, em Rio Branco, em favor de Stelio Araújo
Lustosa, relativa ao imóvel localizado na Rua Farroupilha, nº 255 Jardim Brasil, com área de 111,00 m2, matrícula CEI nº
39.360.05663/67.
Art. 2º A partir de 23/06/2004, ficam cancelados os efeitos
da certidão discriminada no Art. 1º, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado após a data mencionada no Art. 2º, para o qual a apresentação da Certidão Negativa
de Débito Nº 013212004-24001030 tenha servido como prova de
inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo para
todos os efeitos que tenha gerado, de acordo com o disposto no caput
do Art. 48 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações
posteriores.
Nº 13 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 21/06/2004, a Certidão
Negativa de Débito N° 018442004-24001020, emitida indevidamente
pela Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social Bosque, em Rio Branco, em favor de Emir Rodrigues de Mendonça,
relativa ao imóvel localizado na Av. Brasil, nº 668 - Placas, com área
de 540,00 m2, matrícula CEI nº 39.360.05657/60.
Art. 2º A partir de 21/06/2004, ficam cancelados os efeitos
da certidão discriminada no Art. 1º, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado após a data mencionada no Art. 2º, para o qual a apresentação da Certidão Negativa
de Débito Nº 018442004-24001020 tenha servido como prova de
inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo para
todos os efeitos que tenha gerado, de acordo com o disposto no caput
do Art. 48 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações
posteriores.
Nº 14 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 13/04/2004, a Certidão
Negativa de Débito N° 070822004-24001030, emitida indevidamente
pela Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social Centro, em Rio Branco, em favor de Sabenacre Comércio de Veículos
Ltda, relativa ao imóvel localizado na Rodovia AC 40 Km 02, com
área de 3447,60 m2, matrícula CEI nº 39.360.05547/75.
Art. 2º A partir de 13/04/2004, ficam cancelados os efeitos
da certidão discriminada no Art. 1º, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado após a data mencionada no Art. 2º, para o qual a apresentação da Certidão Negativa
de Débito Nº 070822004-24001030 tenha servido como prova de
inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo para
todos os efeitos que tenha gerado, de acordo com o disposto no caput
do Art. 48 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações
posteriores.
Nº 15 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 27/05/2004, a Certidão
Negativa de Débito N° 010702004-24001030, emitida indevidamente
pela Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social Centro, em Rio Branco, em favor de Antonio Carlos Lima da Costa,
relativa ao imóvel localizado no Conjunto Tucumã, WI, Lote 22 Distrito Industrial, com área de 106,00 m2, matrícula CEI nº
39.360.05579/64.
Art. 2º A partir de 27/05/2004, ficam cancelados os efeitos
da certidão discriminada no Art. 1º, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado após a data mencionada no Art. 2º, para o qual a apresentação da Certidão Negativa
de Débito Nº 010702004-24001030 tenha servido como prova de
inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo para
todos os efeitos que tenha gerado, de acordo com o disposto no caput
do Art. 48 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações
posteriores.
Nº 16 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 19/05/2004, a Certidão
Negativa de Débito N° 010112004-24001030, emitida indevidamente
pela Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social Centro, em Rio Branco, em favor de Marta Pacheco, relativa ao imóvel
localizado no Conjunto Universitário II, Qd. 18, Casa 01 - Distrito
Industrial, com área de 136,72 m2, matrícula CEI nº
39.360.05567/63.
Art. 2º A partir de 19/05/2004, ficam cancelados os efeitos
da certidão discriminada no Art. 1º, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada.
1
Art. 3º O ato eventualmente praticado após a data mencionada no Art. 2º, para o qual a apresentação da Certidão Negativa
de Débito Nº 010112004-24001030 tenha servido como prova de
inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo para
todos os efeitos que tenha gerado, de acordo com o disposto no caput
do Art. 48 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações
posteriores.
Nº 17 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 10/05/2004, a Certidão
Negativa de Débito N° 094622004-24001030, emitida indevidamente
pela Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social Centro, em Rio Branco, em favor de Francisco Barbosa Filho, relativa ao
imóvel localizado na Rua Vênus, nº 17 - Morada do Sol, com área de
115,00 m2, matrícula CEI nº 39.360.05563/64.
Art. 2º A partir de 10/05/2004, ficam cancelados os efeitos
da certidão discriminada no Art. 1º, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado após a data mencionada no Art. 2º, para o qual a apresentação da Certidão Negativa
de Débito Nº 094622004-24001030 tenha servido como prova de
inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo para
todos os efeitos que tenha gerado, de acordo com o disposto no caput
do Art. 48 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações
posteriores.
Nº 18 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 03/03/2004, a Certidão
Negativa de Débito N° 004392004-24001030, emitida indevidamente
pela Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social Centro, em Rio Branco, em favor de Silvio Ernestino Ricceardi, relativa
ao imóvel localizado no Conjunto Tropical, Quadra 06, Casa 06 - São
Francisco, com área de 286,00 m2, matrícula CEI nº
39.360.05446/64.
Art. 2º A partir de 03/03/2004, ficam cancelados os efeitos
da certidão discriminada no Art. 1º, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado após a data mencionada no Art. 2º, para o qual a apresentação da Certidão Negativa
de Débito Nº 004392004-24001030 tenha servido como prova de
inexistência de débito de contribuição previdenciária., é nulo para
todos os efeitos que tenha gerado, de acordo com o disposto no caput
do Art. 48 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações
posteriores.
Nº 19 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 11/03/2004, a Certidão
Negativa de Débito N° 005132004-24001030, emitida indevidamente
pela Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social Centro, em Rio Branco, em favor de Sueli Etsuko Takada, relativa ao
imóvel localizado na Rua Maca, D 47, Lote 24 - Morada do Sol, com
área de 346/01 m2, matrícula CEI nº 39.360.05467/60.
Art. 2º A partir de 11/03/2004, ficam cancelados os efeitos
da certidão discriminada no Art. 1º, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado após a data mencionada no Art. 2º, para o qual a apresentação da Certidão Negativa
de Débito Nº 005132004-24001030 tenha servido como prova de
inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo para
todos os efeitos que tenha gerado, de acordo com o disposto no caput
do Art. 48 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações
posteriores.
Nº 20 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 16/03/2004, a Certidão
Negativa de Débito N° 005422004-24001030, emitida indevidamente
pela Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social Centro, em Rio Branco, em favor de Bonergis Lima de Melo Filho,
relativa ao imóvel localizado no Conjunto Mascarenhas de Morais,
Quadra 11, Casa 15 - Floresta, com área de 102,00 m2, matrícula CEI
nº 39.360.05487/63.
Art. 2º A partir de 16/03/2004, ficam cancelados os efeitos
da certidão discriminada no Art. 1º, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado após a data mencionada no Art. 2º, para o qual a apresentação da Certidão Negativa
de Débito Nº 005422004-24001030 tenha servido como prova de
inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo para
todos os efeitos que tenha gerado, de acordo com o disposto no caput
do Art. 48 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações
posteriores.
Nº 21 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 25/03/2004, a Certidão
Negativa de Débito N° 006042004-24001030, emitida indevidamente
pela Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social Centro, em Rio Branco, em favor de Francisca Cavalcante de Souza,
relativa ao imóvel localizado na Rua Isaura Parente, nº 663 - Estação
Experimental, com área de 109,20 m2, matrícula CEI nº
39.360.04643/63.
Art. 2º A partir de 25/03/2004, ficam cancelados os efeitos
da certidão discriminada no Art. 1º, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado após a data mencionada no Art. 2º, para o qual a apresentação da Certidão Negativa
de Débito Nº 006042004-24001030 tenha servido como prova de
inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo para
todos os efeitos que tenha gerado, de acordo com o disposto no caput
do Art. 48 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações
posteriores.
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
Nº 22 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 25/03/2004, a Certidão
Negativa de Débito N° 006062004-24001030, emitida indevidamente
pela Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social Centro, em Rio Branco, em favor de Mario Elder de Melo Lima, relativa
ao imóvel localizado na Travessa Guaporé, s/n - Aviário, com área de
725,40 m2, matrícula CEI nº 39.360.05500/67.
Art. 2º A partir de 25/03/2004, ficam cancelados os efeitos
da certidão discriminada no Art. 1º, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado após a data mencionada no Art. 2º, para o qual a apresentação da Certidão Negativa
de Débito Nº 006062004-24001030 tenha servido como prova de
inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo para
todos os efeitos que tenha gerado, de acordo com o disposto no caput
do Art. 48 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações
posteriores.
Nº 23 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 26/03/2004, a Certidão
Negativa de Débito N° 006142004-24001030, emitida indevidamente
pela Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social Centro, em Rio Branco, em favor de Rogean Albuquerque de Sá, relativa
ao imóvel localizado na Rua Guiomard Santos, nº 374 - Bosque, com
área de 134,08 m2, matrícula CEI nº 39.360.05504/66.
Art. 2º A partir de 26/03/2004, ficam cancelados os efeitos
da certidão discriminada no Art. 1º, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado após a data mencionada no Art. 2º, para o qual a apresentação da Certidão Negativa
de Débito Nº 006142004-24001030 tenha servido como prova de
inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo para
todos os efeitos que tenha gerado, de acordo com o disposto no caput
do Art. 48 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações
posteriores.
Nº 24 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 20/02/2004, a Certidão
Negativa de Débito N° 003842004-24001030, emitida indevidamente
pela Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social Centro, em Rio Branco, em favor de Antonio Asfury da Costa, relativa ao
imóvel localizado na Estrada do Amapá, Km 2 - Zona Rural, com
área de 535,72 m2, matrícula CEI nº 39.360.05433/60.
Art. 2º A partir de 20/02/2004, ficam cancelados os efeitos
da certidão discriminada no Art. 1º, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado após a data mencionada no Art. 2º, para o qual a apresentação da Certidão Negativa
de Débito Nº 003842004-24001030 tenha servido como prova de
inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo para
todos os efeitos que tenha gerado, de acordo com o disposto no caput
do Art. 48 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações
posteriores.
Nº 025 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 06/02/2004,
a Certidão Negativa de Débito N° 002922004-24001030, emitida
indevidamente pela Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social Centro, em Rio Branco, em favor de Mario Elder de
Melo Lima, relativa ao imóvel localizado na Av. Ceará, esq./c Travessa Guaporé, s/n - Cadeia Velha, com área de 2,00 m2, matrícula
CEI nº 50.005.43198/68
Art. 2º A partir de 06/02/2004, ficam cancelados os efeitos
da certidão discriminada no Art. 1º, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado após a data mencionada no Art. 2º, para o qual a apresentação da Certidão Negativa
de Débito Nº 002922004-24001030 tenha servido como prova de
inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo para
todos os efeitos que tenha gerado, de acordo com o disposto no caput
do Art. 48 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações
posteriores.
HÉLDER JESUS DE SANTANA
UNIDADE DESCENTRALIZADA NO
RIO DE JANEIRO
<!ID594481-0>
PORTARIA Nº 10, DE 22 DE MARÇO DE 2005
A CHEFE DA UNIDADE DESCENTRALIZADA DA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA NO RIO DE JANEIRO - SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII
do artigo 1º da Portaria MPS/SRP nº 025, de 25/11/2004, publicada
no DOU nº 227, de 26/11/2004, e considerando o que dispõe o
parágrafo único do artigo 573 da IN nº INSS/DC-100, de 18/12/2003,
resolve:
Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 09/03/2005, a Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa CPD-EN nº
01352/2005 - 17.003.050, com data de emissão de 08 de março de
2005, em nome de DJ SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E GUARDAS
LTDA, CNPJ nº 40.216.624/0001-65, face a decisão judicial que
cassou a determinação de sua expedição.
Art. 2º Desta forma, a contar de 09 de março de 2005, ficam
cancelados os efeitos da Certidão discriminada no artigo anterior,
devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à
qual venha a ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação da Certidão Positiva
de Débito com Efeito de Negativa nº 01352/2005 - 17.003.050 tenha
servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com
o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, e alterações posteriores.
GILDA MARIA FERRUCCI VANINO
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
Ministério da Saúde
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID595309-1>
PORTARIA Nº 453/GM EM 24 DE MARÇO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando a necessidade de contínuo aperfeiçoamento
nas Normas de Cooperação Técnica e Financeira de Programas e
Projetos mediante a Celebração de Convênios e Instrumentos Congêneres;
Considerando as alterações na legislação aplicável, em especial o disposto no inciso I, alínea “a” do art. 48 e no art. 51 da Lei
nº 10934/2004 - Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO; e
Considerando serem imprescindíveis a incorporação e fixação desses avanços na integração das ações de cooperação técnica e
financeira para contínua descentralização das atividades, projetos e
programas financiados por este Ministério, com enfoque na racionalização, transparência e visibilidade dos procedimentos administrativos, resolve:
Art. 1º Aprovar, no âmbito do Ministério da Saúde, as Normas de Cooperação Técnica e Financeira de Programas e Projetos
Mediante a Celebração de Convênios e Instrumentos Congêneres,
disponível na íntegra no endereço http://www.fns.saude.gov.br.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, cessando os efeitos da Portaria nº 447/GM, de 17 de maço
de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 54, Seção 1, página
40, de 19 de março de 2004.
HUMBERTO COSTA
ANEXO
NORMAS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA DE
PROGRAMAS E PROJETOS MEDIANTE A CELEBRAÇÃO DE
CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES 2005
APRESENTAÇÃO
Uma das responsabilidades relevantes do Ministério da Saúde é a de cooperar, técnica e financeiramente, com órgãos e entidades,
mediante a transferência regular e automática de recursos e a celebração de convênios e instrumentos congêneres.
No cumprimento de seu papel de gestor federal do Sistema
Único de Saúde (SUS), vem implementando mudanças com o objetivo de ampliar a efetiva cooperação técnica e financeira mediante
gestão participativa.
Para tanto, o Ministério adotou algumas estratégias, dentre
elas, a identificação de problemas e a formulação conjunta de propostas para o seu enfrentamento.
Algumas mudanças no processo de apresentação de pleitos
foram realizadas. Entre elas destaca-se a apresentação do Pré-projeto,
diretamente pela Internet, endereço http://www.fns.saude.gov.br. Isso
possibilita ao órgão ou entidade expor seu pleito, com detalhamento
adequado e menores custos.
Outra novidade é a criação do Sistema de Emendas Parlamentares, também com acesso direto pela Internet, endereço
http://www.fns.saude.gov.br/parlamentar. Esse sistema foi elaborado
para facilitar a atuação dos Parlamentares na distribuição de recursos
de suas emendas (pág.29).
Outra modificação importante refere-se à utilização da Internet para o preenchimento dos formulários (ANEXOS de I a XV)
utilizados para composição dos projetos. Esses formulários estão disponíveis no endereço http://www.fns.saude.gov.br.
A utilização de sistema on-line no processo propicia análise
e entendimento imediatos por parte do Ministério, além de facilitar e
ampliar sua comunicação com os proponentes a respeito de seus
projetos. A cada entrada de dados no sistema, o Ministério retornará
a cada órgão e/ou entidade mensagem de confirmação.
Após o recebimento de e-mail e ofício encaminhados pelo
Fundo Nacional de Saúde - FNS, confirmando a aceitação do Préprojeto, o órgão ou entidade deverá providenciar o Projeto, com todos
os documentos obrigatórios e anexos, encaminhando-o:
a) às Divisões de Convênios e Gestão - DICON, localizadas
nos Estados; e
b) ao Fundo Nacional de Saúde - FNS, no caso de órgãos ou
entidades localizadas no Distrito Federal.
Esse procedimento racionalizará a elaboração e o encaminhamento de Projetos, evitando o acúmulo de processos não atendidos em face de sua incompatibilidade com as diretrizes e políticas
do Ministério da Saúde.
Caso o órgão ou a entidade não tenha acesso à Internet,
poderá obtê-lo junto a Órgãos Públicos em seu município ou junto à
DICON, para cadastramento do Pré-projeto.
Vale ressaltar, também, que foi aprimorado o sistema de
acompanhamento, realizado de forma:
a) concomitante: durante a vigência dos convênios e instrumentos congêneres, para verificar a correspondência das ações
executadas com as programadas e fornecer orientações técnicas ao
convenente para retomada do percurso, se for o caso; e
b) subseqüente, após a vigência dos convênios e instrumentos congêneres, para verificar o cumprimento do objeto, alcance dos
objetivos sociais e a observância da legislação vigente.
1
Antes restrito à meta financeira do convênio e instrumento
congênere, o acompanhamento abrange também a meta física acordada. Isso facilita a adoção de correções e ajustes que se façam
necessários ao alcance do objetivo estabelecido, no decorrer da execução do projeto.
Esta edição das Normas mantém e reforça os objetivos processuais de racionalidade/descentralização administrativa, de visibilidade e de transparência, conforme estabelecem a Constituição Federal, as Leis Orgânicas da Saúde e as Normas Operacionais do
SUS.
Estas Normas configuram instrumento apropriado para apresentação de pleitos e projetos:
a) às Divisões de Convênios e Gestão - DICON, localizadas
nos Estados;
b) às Coordenações Regionais da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;
c) ao Fundo Nacional de Saúde - FNS, no caso de órgãos ou
entidades localizadas no Distrito Federal.
CAPÍTULO 1
DEFINIÇÃO DE TERMOS, DIRETRIZES E CRITÉRIOS
PARA A ELABORAÇÃO DOS PLEITOS/PROJETOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA.
1.1 DEFINIÇÃO DE TERMOS
Para os efeitos desta Norma consideram-se:
Categoria Econômica
Forma de classificação da despesa pública sob o critério da
permanência ou durabilidade do investimento ou inversão, seja com a
produção ou aquisição de bens, seja com o gasto com manutenção ou
recuperação. Assim, no contexto da classificação orçamentária, funcional-programática por categoria econômica:
- dígito 3 designa despesa corrente, o gasto com manutenção
ou recuperação que não contribui diretamente para a formação, aquisição ou aumento de bem de capital; e
- dígito 4 designa despesa de capital, aquelas que contribuem
para a criação de bens a serem incorporados ao patrimônio público
Ex.: Despesas de Capital: aquisição de equipamentos, veículos, construção nova, ampliação de unidades de saúde etc. Despesas Correntes:
custeio da manutenção administrativa, reforma/recuperação de unidades de saúde etc.
Código da “Funcional-Programática”
Código identificador da classificação da despesa por função,
subfunção, programa, ação que permite relacionar as dotações orçamentárias aos objetivos do governo, viabilizados pelos programas.
Código por “Grupo de Natureza da Despesa - GND”
Código que agrega elementos de despesa com as mesmas
características quanto ao objeto do gasto. Por exemplo: Pessoal e
Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida, Outras Despesas Correntes, Investimentos, Inversões Financeiras etc.
Complexo Produtivo da Saúde - CPS
Conjunto que integra numa unidade os segmentos: industrial,
de serviços, de pesquisa e desenvolvimento, de formação de pessoal
e logística, responsável tanto pela geração e disponibilização de insumos estratégicos para o SUS (equipamentos, fármacos, hemoderivados, reagentes de diagnósticos e vacinas, utilizados na rede de
serviços etc), quanto pela gestão do sistema de saúde, e que impactam
as condições de saúde e bem-estar da população.
Contrapartida
Recursos próprios do convenente a serem alocados ao projeto.
Concedente
Órgão ou entidade responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio.
Convênio
Instrumento que disciplina a transferência de recursos públicos, tendo como partícipe órgão da administração pública federal
direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de
economia mista que esteja gerindo recursos dos orçamentos da União,
visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou
evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.
Convenente
Órgão ou entidade à qual a administração federal pactua a
execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio.
Cronograma de desembolso
Previsão de transferência de recursos financeiros, de conformidade com a proposta de execução das metas, etapas e fases do
Plano de Trabalho e com a disponibilidade financeira do Ministério
da Saúde.
Cronograma de execução
Ordenação das metas especificadas, qualificadas e quantificadas em cada etapa ou fase, segundo a unidade de medida pertinente, com previsão de início e fim.
Dirigente
Responsável pela gestão do órgão e/ou entidade convenente,
definido e comprovado em documentação legal.
Emenda Parlamentar ao Orçamento da União
Meio utilizado pelo Poder Legislativo para incluir no projeto
de lei orçamentária anual autorização para posterior transferência de
recursos do Orçamento da União para órgãos e entidades federais,
estaduais e municipais e entidades particulares, mediante a contemplação de projetos, atividades ou operações especiais tipificadas. Pode
ser Emenda de Bancada ou Individual, quando o proponente for toda
uma bancada de representantes ou apenas um em particular; Nominativa ou Global, quando for indicado o destinatário individualizado num determinado programa de trabalho ou quando for uma
destinação mais geral.
ISSN 1677-7042
35
Entidade
Instituição pública ou privada, detentora de personalidade
jurídica, distinta de ente governamental, interessada em obter apoio
técnico e financeiro do Ministério da Saúde - MS, para projetos
específicos na área da saúde.
Habilitação
Procedimento que permite ao convenente, mediante a apresentação de um conjunto de documentos exigidos, definidos segundo
a esfera administrativa a que pertença (estadual, municipal, privada
sem fins lucrativos), comprovar a sua capacidade legal perante o
cumprimento de condicionantes constitucionais, legais e normativos,
que o torne apto para o recebimento dos recursos a serem transferidos.
Justificativa
Apresentação clara e sucinta dos motivos que levaram a
apresentação do pleito na forma, condições, especificações e detalhamentos nele contidos juntamente com a descrição dos objetivos e
benefícios a serem alcançados por meio da proposição.
Meta
Partes constitutivas qualificadas e adequadamente quantificáveis do objeto proposto pelo projeto/pleito apresentado. Exemplo:
metas de ampliação; aquisição de equipamentos e material permanente; aquisição de unidade móvel de saúde; conclusão; construção
nova; custeio; reforma etc.
Objetivo
O que se pretende alcançar em decorrência da consecução do
objeto do convênio consiste principalmente na melhoria implementada na oferta dos serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde SUS decorrente da consecução do objeto do convênio.
Objeto
Produto final de convênio, contrato ou instrumentos congêneres, observados o programa de trabalho e as suas especificidades.
Obras e serviços
Ações administrativas ou governamentais praticadas pelo
Convenente que visam à consecução de determinados objetos, entre
os quais:
a) ampliação: acréscimo de área a uma edificação existente,
ou mesmo construção de uma nova edificação para ser agregada
funcionalmente (fisicamente ou não) a um estabelecimento já existente;
b) conclusão: obra cujos serviços de engenharia foram suspensos, não restando qualquer atividade no canteiro de obras;
c) construção nova: construção de uma edificação desvinculada funcionalmente ou fisicamente de algum estabelecimento já
existente;
d) reforma/recuperação: alteração ou não de ambientes, porém sem acréscimo de área construída, podendo incluir vedações e/ou
instalações existentes, substituição ou recuperação de materiais de
acabamento ou instalações existentes.
Plano de Aplicação
Detalhamento das despesas e especificação em categorias de
programação.
Plano de Trabalho
Detalhamento do pleito/projeto e seus elementos: objeto, etapas, fases e objetivos devidamente qualificados e quantificados (despesas indicadas e valoradas), acompanhados de justificativas, cronogramas e plano de aplicação.
Programa de Trabalho
Designa uma parte do planejamento governamental contido
no orçamento público que integraliza a realização do produto final de
determinada função de governo consistente em ação, projeto ou atividade.
Projeto
No contexto orçamentário, é o instrumento de programação
para alcançar o objetivo de um programa, em contraposição à atividade. Contempla operações, limitadas no tempo, resultando em
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo. Na linguagem aplicável aos convênios de natureza financeira, é a forma de que se reveste o pleito ou a proposição, podendo
se referir a um projeto típico ou a uma atividade.
Reformulação de Plano de Trabalho
Meio pelo qual, mediante proposta apresentada pelo convenente, permite-se alterar a programação da execução de convênio,
depois de analisada pela área técnica e submetida à aprovação da
autoridade responsável pelo órgão concedente.
Saldo de Convênio
Disponibilidade financeira em conta bancária especifica do
convênio, relativa aos recursos repassados pelo concedente e aos
provenientes da contrapartida, destinados à aplicação no objeto pactuado, ainda que este já tenha sido concluído.
Sistema de Organização para Modelos Assistenciais do Sus SOMASUS
Para atender às exigências de integração de soluções das
deficiências e problemas existentes no âmbito do SUS, os pleitos
podem ser elaborados com auxilio do Sistema de Organização para
Modelos Assistenciais do SUS - SOMASUS, desenvolvido pelo Ministério da Saúde, para ser uma ferramenta ágil e prática, orientadora
da elaboração de projetos a serem financiados.
Por meio do SOMASUS os gestores estaduais e municipais
do SUS podem dimensionar suas necessidades de obras e aquisição
de equipamentos/materiais permanentes para seus estabelecimentos de
saúde. Os pleitos apresentados ao MS elaborados com o auxilio dessa
ferramenta poderão refletir melhor a realidade local e possibilitar
maior agilidade no processo de análise técnica e, conseqüentemente,
na aprovação dos projetos.
36
ISSN 1677-7042
Em síntese, o SOMASUS facilita o planejamento em todos
os níveis de governo. No caso das obras, fornece, por exemplo, as
dimensões mínimas necessárias a cada ambiente. Além disso, o gestor
pode adequar os tipos de serviços e os seus respectivos ambientes aos
equipamentos necessários, de acordo com o nível de complexidade de
cada estabelecimento de saúde.
Sobretudo, o próprio gestor pode realizar sua análise e elaborar seu projeto, ficando mais seguro para tomar decisões em relação aos investimentos em saúde para seu estado ou município. A
nova ferramenta é totalmente gratuita e está disponível para download
no endereço http://saude.gov.br/somasus.
Transferência Voluntária
Entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da
Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira,
que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine
ao Sistema Único de Saúde. Exemplo: Convênio de natureza financeira.
Unidades de Medida
Meio pelo qual se quantificam as metas, etapas e fases com
as necessárias especificações (qualificação), por exemplo:
1 - para Ampliação, Conclusão, Construção Nova e Reforma/Recuperação: m2;
2 - para Custeio: percentual e/ou unidade; e
3 - para Equipamentos, Material Permanente e Unidade Móvel de Saúde: unidade.
Unidades Móveis de Saúde
São unidades instaladas em veículos que, deslocados, visam
ao oferecimento da assistência ou prevenção à saúde de forma a
assegurar a resolubilidade do sistema.
Tipos de unidades móveis de saúde: ambulâncias e consultórios.
1.2 Diretrizes e Critérios Relacionados às unidades móveis
de saúde
I - Ambulâncias:
Conforme Portaria nº 2048/GM/MS, de 0 de novembro de
2002, as ambulâncias devem dispor, entre outros requisitos, de equipamentos médicos adequados à complexidade de suas funções, a
saber:
a) TIPO “A”: transporte ou simples remoção. Veículo para
transporte em decúbito horizontal (deitado) de pacientes que não
apresentam risco de vida, para remoção simples e de caráter eletivo.
Deve contar com 2 profissionais (o motorista e o técnico ou auxiliar
de enfermagem).
Equipamentos e materiais permanentes:
1 - sinalizador óptico e acústico;
2 - equipamento de rádio-comunicação;
3 - suporte para soro;
4 - maca com rodas; e
5 - cilindro de oxigênio.
b) TIPO “B”: de suporte básico. Veículo para transporte de
pacientes com risco de vida conhecido e ao atendimento pré-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido, não classificado
com potencial de necessitar de intervenção médica no local e/ou
durante transporte até o serviço de destino. Deve contar com 2 profissionais (o motorista e o técnico ou auxiliar de enfermagem).
Equipamentos e materiais permanentes:
1 - sinalizador óptico e acústico;
2 - equipamento de rádio-comunicação;
3 - suporte para soro;
4 - maca com rodas e articulada;
5 - cilindro de oxigênio portátil com válvula;
6 - instalação de rede de oxigênio com cilindro, válvula,
manômetro em local de fácil visualização e régua com dupla saída;
oxigênio com régua tripla (a - alimentação do respirador; b - fluxômetro e umidificador de oxigênio e c - aspirador tipo Venturi);
7 - pranchas (longa e curta) de imobilização da coluna; e
8 - maleta contendo: laringoscópio infantil e adulto com
lâminas retas e curvas, estetoscópio, esfigmomanômetro aneróide
adulto e infantil.
Instalações:
1 - compartimento do paciente com altura mínima de 1,50m,
medida do assoalho ao teto; largura mínima de 1,60m, medida 30 cm
acima do assoalho do veículo, e compartimento mínimo de 2,10m
medido da porta traseira ao encosto do banco do motorista; e
2 - intercomunicação entre a cabine do motorista e o compartimento do paciente mediante abertura que possibilite a passagem
de uma pessoa, de forma ergonomicamente confortável.
c) TIPO “D”: de suporte avançado ou UTI Móvel. Veículo
destinado ao atendimento e transporte de pacientes de alto risco em
emergências pré-hospitalares e/ou de transporte inter-hospitalar que
necessitam de cuidados médicos intensivos. Deve contar com 3 profissionais (o motorista, o enfermeiro e o médico).
Equipamentos e materiais permanentes:
1 - sinalizador óptico e acústico;
2 - equipamento de rádio-comunicação;
3 - dois suportes para soro;
4 - maca com rodas e articulada;
5 - cadeira de rodas, dobrável;
6 - cilindro de oxigênio portátil com válvula;
1
7 - instalação de rede de oxigênio com cilindro, válvula,
manômetro em local de fácil visualização e régua com dupla saída;
oxigênio com régua tripla (a - alimentação do respirador; b - fluxômetro e umidificador de oxigênio e c - aspirador tipo Venturi);
8 - respirador mecânico de transporte;
9 - monitor cardioversor com bateria e instalação elétrica
compatível;
10 - oxímetro não invasivo portátil;
11 - prancha longa para imobilização; e
12 - maleta contendo: laringoscópio infantil e adulto com
lâminas retas e curvas, estetoscópio, esfigmomanômetro aneróide
adulto e infantil.
Instalações:
1 - compartimento do paciente com altura mínima de 1,70m,
medida do assoalho ao teto; largura mínima de 1,60m medida a 30cm
do assoalho do veículo, e compartimento mínimo de 2,10m medido
do encosto do banco dianteiro à porta traseira do veículo; e
2 - intercomunicação entre a cabine do motorista e o compartimento do paciente mediante abertura que possibilite a passagem
de uma pessoa, de forma ergonomicamente confortável.
d) TIPO “F”: embarcação de transporte médico. Veículo
aquaviário motorizado, para transporte marítimo ou fluvial. Equipado
como os tipos “A”, “B” ou “D” de ambulâncias, deve possuir os
equipamentos médicos necessários ao atendimento de pacientes conforme a gravidade. Composta por 2 ou 3 profissionais, segundo o tipo
de atendimento a ser realizado, a equipe deve contar com o auxiliar
ou o técnico de enfermagem (se suporte básico de vida), o médico e
enfermeiro (se suporte avançado de vida) e o condutor da embarcação, em ambos os casos.
II - Consultórios: subdividem-se em:
a) Consultório Médico
Equipamentos mínimos
1 - mesa médico-ginecológica estofada com porta - coxas e
perneiras;
2 - escadinha com dois degraus;
3. Autoclave para esterilização;
4 - mocho mecânico;
5 - maleta contendo: esfigmomanômetro e estetoscópio;
6 - armário para guarda de materiais;
7 - lavatório e reservatório de água; e
8 - ar condicionado.
Opcional: ultra-som portátil.
b) Consultório Odontológico
Equipamentos mínimos
1 - cadeira odontológica semi-automática;
2 - equipo com seringa tríplice com saída para micromotor
de baixa rotação e contra ângulo;
3 - unidade auxiliar com sugador;
4 - refletor odontológico;
5 - compressor de ar odontológico;
6 - autoclave para esterilização;
7 - amalgamador;
8 - fotopolimerizador;
9 - aparelho de profilaxia com ultra-som e jato de bicarbonato;
10. Mocho mecânico; e
11 - ar condicionado.
c) Consultório Oftalmológico
Equipamentos mínimos
1 - cadeira oftalmológica,
2 - oftalmoscópio,
3 - refrator,
4 - projetor,
5 - lensômetro,
6 - coluna pantográfica,
7 - mocho mecânico,
8 - armário para guarda de materiais,
9 - lavatório e reservatório de água; e
10 - ar condicionado.
d) Consultório Médico-Laboratório
Equipamentos mínimos
1 - centrifugadora;
2 - microcentrífuga;
3 - agitador de Klein;
4 - estufa;
5 - espectrofotômetro;
6 - microscópio binocular;
7 - suporte para braço;
8 - banho Maria;
9 - armário para guarda de materiais;
10 - lavatório e reservatório de água; e
11 - bancada.
Opcional: ar condicionado.
Observações:
a) o layout da unidade móvel deverá prever a disposição dos
equipamentos internos antes mencionados conforme sua finalidade, a
saber:
1 - consultório médico;
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
2 - consultório odontológico;
3 - consultório oftalmológico;
4 - consultório médico-laboratório;
5 - consultório médico-odontológico; e
6 - consultório médico-oftalmológico.
b) a altura interna (compartimento de atendimento ao paciente/cliente) desses veículos não poderá ser inferior a 1,80m;
Unidades Móveis para outros fins.
Poderá ser aprovada a aquisição de:
1) Veículos para transporte de equipes de PSF e PACS: a
ação deverá ser Estruturação da Rede de Atenção Básica. Enviar
ofício, anexado ao projeto, informando a finalidade a que se destina
o veículo.
2) Veículos para transporte de pacientes/clientes para centros
especializados em outros municípios que ofereçam condições de assistência devida (município sede ou pólo).
Enviar ofício, anexado ao projeto, informando a finalidade a
que se destina o veículo e o tipo de Gestão em Saúde (NOAS/SUS
01/2002) em que o município se encontra. e
3) Outros veículos poderão ser solicitados para programas
específicos do Ministério da Saúde (ver Normas de Cooperação Técnica e Financeira, Capítulo 04).
1.3 Diretrizes, Critérios e Prioridades Aplicáveis aos Projetos
ou Propostas/Pleitos de Cooperação Financeira
1) As diretrizes têm por objetivo:
a) contribuir no processo de elaboração de pleitos para aplicação de recursos financeiros no âmbito do Sistema Único de Saúde
- SUS;
b) compatibilizar a aplicação de recursos financeiros às prioridades definidas em conjunto pelas três esferas de gestão (federal,
estadual e municipal) e pelo controle social (Conselhos de Saúde);
e
c) avançar na estruturação qualificada da rede de serviços do
SUS.
2) Os projetos devem ser adequados às necessidades locais,
considerando:
a) as diretrizes prioritárias por macrorregião (Centro-Oeste,
Nordeste, Norte, Sudeste, Sul), conforme divulgado em portaria do
Ministério da Saúde;
b) a população e sua especificidade;
c) a demanda esperada de usuários; e
d) o papel do estado e/ou do município na gestão do SUS,
indicando as melhores alternativas para sua consolidação.
3) São os seguintes os critérios utilizados na análise dos
projetos:
a) papel estratégico para a descentralização do SUS;
b) atendimento de grupos estratégicos;
c) desenvolvimento da força de trabalho;
d) racionalidade do investimento;
e) coerência com as prioridades nacionais de investimentos
no complexo produtivo da saúde, que envolve o Estado (gestor das
políticas públicas de saúde e regulador do setor), as redes de serviços
de saúde pública (SUS) e privada (saúde suplementar), bem como as
indústrias farmacêuticas e de insumos e equipamentos de uso médico;
f) verificação da sustentabilidade do projeto;
g) custo-efetividade do projeto;
h) impacto sobre a cobertura e a integralidade das ações de
saúde; e
i) modelo de gestão do projeto.
4) Quando da alocação de recursos deverão ser observados
os seguintes critérios:
a) relevância dos projetos;
b) coerência com as macrodiretrizes do Ministério da Saúde
e com a infra-estrutura existente;
c) viabilidade e sustentabilidade na execução do projeto, bem
como em sua manutenção;
d) compatibilidade tecnológica;
e) capacidade de lidar com seu custeio; e
f) recursos humanos adequados à utilização da tecnologia em
questão, entre outros.
5) Terão prioridade os pleitos de investimento que contemplarem:
a) aquisição de equipamentos; e
b) construção nova e a ampliação de unidades de saúde,
ressalvado que pleitos para conclusão de obras deverão preceder os de
construções novas, quando na mesma unidade da Federação.
6) Outros parâmetros a serem observados:
a) a relação entre o grau de complexidade do equipamento
de saúde e seu papel na organização regional do SUS;
b) a faixa populacional em que se enquadra o município
beneficiário, conforme disposto em portaria do Ministério da Saúde;
e
c) os tipos de serviços por faixa populacional do município
beneficiário, conforme discriminado a seguir:
<!ID595309-2>
1
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
ISSN 1677-7042
37
Tipos de Serviços por Faixa Populacional dos Municípios
Serviços
Faixas Populacionais dos Municípios, em milhares de habitantes = P.
P< 5
5 = P <10
10= P <25
25= P <50
50= P <100
100= P
Ambulatório de Centro de Alta Complexidade em Oncologia II
X
Ambulatório de Centro de Alta Complexidade em Oncologia III
X
Ambulatório Hospital Especializado
X
Ambulatório Hospital-Geral
X
X
Central de Regulação
X
X
Central de Tele Saúde
X
X
Centro de Atenção Psicossocial
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Centro de Parto
Centro de Saúde
X
X
X
X
X
X
Centro de Saúde Bucal
Clínica Especializada
Farmácia (Medicamentos Especiais e Excepcionais)
X
Fisioterapia III (**)
Fisioterapia Tipo I (**)
X
X
X
Fisioterapia Tipo II (**)
X
Hospital de Pequeno Porte (*)
X
X
Hospital Especializado
X
Hospital-Geral
X
Laboratório Básico de Imagem
X
X
Laboratório Básico de Saúde Pública I
X
X
X
Laboratório Básico de Saúde Pública II
X
(*) Vedado, em todo o território nacional, o investimento do SUS para construção nova de Hospitais de Pequeno Porte em municípios ou microrregiões com até 30.000 habitantes (Portaria nº 1044/GM, de
1º/06/2004).
(**) Os equipamentos de cada tipo foram definidos segundo os critérios adotados pela Secretaria-Executiva/Coordenação-Geral de Investimentos em Saúde a partir dos projetos apresentados ao Ministério da
Saúde.
Serviços
Faixas Populacionais dos Municípios, em milhares de habitantes = P.
P< 5
50= P <100
100= P
Laboratório Básico de Saúde Pública III
X
X
Laboratório de Imagem
X
X
X
Núcleo de Atenção à Saúde Bucal
X
5 = P <10
X
10= P <25
X
25= P <50
X
Núcleo de Atenção Psicossocial
X
X
Núcleo de Reabilitação
X
X
Posto de Coleta Laboratorial
X
Sala de Tele Saúde
X
X
X
X
Unidade Básica da Saúde
X
X
X
X
Unidade de Atenção Pré-Hospitalar Fluvial
X
Unidade de Atenção Pré-Hospitalar Terrestre
X
Unidade de Atenção Pré-Hospitalar Terrestre/Fluvial
Unidade de Saúde da Família
X
X
X
X
X
X
X
Unidade de Regulação
X
X
X
X
X
X
Unidade de Saúde Especializada
X
X
Unidade de Urgência e Emergência Especializada
X
X
Unidade de Urgência e Emergência Geral
X
X
X
Unidade de Vigilância Epidemiológica
X
X
X
X
X
Unidade de Vigilância Sanitária
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Unidade Mista de Saúde
Unidade Móvel de Saúde Fluvial
X
Unidade Móvel de Saúde Terrestre/Fluvial
X
X
Viatura de Apoio à Saúde
X
X
X
X
<!ID595309-3>
Obs. As faixas populacionais são intervalos para a população P. Por exemplo, 5 = P <10 significa que a faixa é de municípios com população a partir de 5.000, inclusive 5.000, até 9.999 habitantes.
1.4 Critérios para Análise de Investimentos em Saúde Segundo a Política Nacional de Humanização - PNH
De acordo com a Política Nacional de Humanização - PNH,
os pleitos para construção nova, ampliação e reforma devem ser
examinados segundo o conceito de ambiência que abrange:
a) ambientes físicos, sociais, profissionais e de relações interpessoais relacionados a um projeto de saúde voltado para as atenções acolhedoras, resolutivas e humanas;
b) as tecnologias médicas presentes quando por componentes
estéticos ou sensíveis apreendidos pelo olhar, olfato, audição, tais
como a luminosidade, os ruídos, a temperatura do ambiente etc.;
c) componente afetivo expresso na forma do acolhimento, da
atenção dispensada ao usuário, da interação entre os trabalhadores e
gestores; e
d) componentes culturais e regionais que determinam os valores do ambiente.
Os projetos devem possibilitar fluxos lógicos de atendimento
que otimizem e qualifiquem as atividades profissionais, promovendo
as quatro marcas da Política Nacional de Humanização - PNH:
a) redução das filas e do tempo de espera com ampliação do
acesso e atendimento acolhedor e resolutivo baseados em critérios de
risco;
b) conhecimento pelo usuário do SUS de quem são os profissionais que cuidam de sua saúde e os serviços de saúde que se
responsabilizarão por sua referência territorial;
c) garantia pelas unidades de saúde de:
- informações ao usuário;
- acompanhamento de pessoas da rede social do usuário (de
livre escolha); e
- direitos do código dos usuários do SUS;
d) garantia pelas unidades de saúde de:
- gestão participativa aos seus trabalhadores e usuários;
- educação permanente aos trabalhadores.
Portanto, os respectivos projetos arquitetônicos devem conter:
a) sala de espera com ambiente acolhedor, com assentos em
número suficiente, audiovisual ativo e disponibilidade de brinquedos
nos casos de serviços de atenção à criança;
b) sala para atendimento privativo dos usuários e sua rede
social;
c) áreas de convivência para usuários, visitantes e trabalhadores;
d) sala específica para ouvidoria;
e) sala de reuniões para equipes multiprofissionais de assistência, para discussão de processos de trabalho, de projetos terapêuticos integrados e reuniões dos colegiados, entre outras prioridades; e
f) ambientes hospitalares adequados para inclusão de acompanhantes e visitas (cadeira reclinável e banheiros).
Deverão, ainda, ser acrescidos os seguintes critérios no momento da análise de pleitos de estabelecimentos e serviços de saúde
em funcionamento:
a) instituição de Grupo de Trabalho de Humanização - GTH,
com plano de ação definido; e
b) investimento na consolidação das marcas da Política Nacional de Humanização, a partir da implementação de dispositivos/ferramentas que constam das cartilhas da PNH.
38
ISSN 1677-7042
1
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
<!ID595302-1>
1.5 Critérios Específicos da Fundação Nacional de Saúde
para Análise de Investimentos em Saúde
A Fundação Nacional de Saúde - FUNASA deverá observar,
no momento da priorização das ações:
a) as condições técnicas específicas da execução dos projetos;
b) a sustentabilidade;
c) a variação dos indicadores de saúde;
d) questões relativas à viabilidade técnica dos projetos apresentados; e
e) o interesse público.
Os prazos para apresentação de propostas para celebração de
convênios obedecerão ao contido em portaria pertinente.
Os critérios e procedimentos estabelecidos decorrem de dados sobre saneamento básico e indicadores de saúde.
O estabelecimento desses critérios visa ampliar e aprimorar
os parâmetros de atuação da FUNASA nas ações de saneamento, em
busca de maior eficiência na aplicação de recursos financeiros e de
maior impacto das ações na qualidade de vida e de saúde da população.
A atuação da FUNASA será voltada prioritariamente para
municípios:
a) com até 30 mil habitantes;
b) com critérios epidemiológicos e sanitários;
c) com baixo Índice de Desenvolvimento Humano - IDH;
e
d) definidos como prioritários pelo Programa Fome Zero.
Os critérios para aplicação de recursos financeiros da FUNASA são relacionados com o atendimento de projetos de:
a)Engenharia de Saúde Pública, abrangendo projetos de:
- construção e ampliação de sistemas de abastecimento de
água para controle de agravos;
- construção e ampliação de sistemas de esgotamento sanitário para controle de agravos;
- implantação de melhorias sanitárias domiciliares para controle de agravos;
- implantação e ampliação ou melhoria de sistemas de tratamento e destinação final de resíduos sólidos para controle de agravos;
- drenagem e manejo ambiental em áreas endêmicas de malária; e
- melhoria habitacional para controle da doença de Chagas;
b) Estudos e Pesquisas, abrangendo projetos que contribuam
para o desenvolvimento científico e tecnológico das áreas de atuação
da FUNASA; e
c) Projetos Especiais, com os objetivos de prevenção e controle de doenças e outros agravos ocasionados pela falta ou inadequação nas condições de saneamento básico em áreas de interesse
especial.
Conforme determinado em Portaria editada pela FUNASA,
cada projeto deverá:
a) estar ligado às diretrizes pertinentes;
b) ater-se aos objetivos definidos;
c) submeter-se aos critérios de prioridade; e
d) atender às condições específicas.
Capítulo 2
Formas de Cooperação
2.1 Disposições Gerais
Os bens patrimoniais construídos, produzidos ou adquiridos
com recursos transferidos na forma prevista nestas normas serão considerados concedidos em doação, pelo Ministério da Saúde, depois de
concluído o objeto pactuado no instrumento. Devem ser incorporados
ao patrimônio do órgão ou entidade beneficiado(a), cabendo-lhe assumir a responsabilidade pela guarda e conservação desses bens.
Todos os atos preparatórios, intermediários e conclusivos
relativos ao atendimento das solicitações à execução do objeto, ao
acompanhamento e à prestação de contas serão registrados no Sistema
Integrado de Administração Financeira - SIAFI e no Sistema de
Gestão Financeira e de Convênios - GESCON, em que serão explicitadas a situação e a localização de cada processo.
2.2 Transferência Regular e Automática de Recursos
Esta forma de cooperação do Ministério da Saúde é processada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, por meio de transferência regular e automática de recursos aos Fundos de Saúde dos
municípios, dos estados e do Distrito Federal, segundo condições,
critérios e formas estabelecidas nas Leis n° 8.080, de 19 de setembro
de 1990, e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto nº
1.232, de 30 de agosto de 1994, bem como na Norma Operacional
Básica do Sistema Único de Saúde - NOB - SUS 01/96 - e na Norma
Operacional de Assistência à Saúde (NOAS - SUS 01/02).
Informações a respeito poderão ser obtidas junto à FUNASA
e às Secretarias:
- Executiva - SE;
- de Atenção à Saúde - SAS;
- de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE;
- de Gestão Participativa - SGP;
- de Vigilância em Saúde - SVS; e
- de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde - SGTES.
Endereços, e-mails, telefones dessas Secretarias, dos Núcleos
Estaduais do Ministério da Saúde e das Coordenações Regionais da
FUNASA estão disponíveis no endereço http://portal.saude.gov.br.
2.3 Convênios e Instrumentos Congêneres
Esta forma de cooperação técnica e financeira do Ministério
da Saúde e da FUNASA é realizada com interessados em financiamentos de projetos específicos na área da saúde, tais como:
- órgãos ou entidades federais, estaduais e do Distrito Federal;
- prefeituras municipais;
- entidades filantrópicas e outras sem fins lucrativos;
- consórcios Intermunicipais de Saúde;
- organizações Não Governamentais (ONG); e
- organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).
Informações a respeito poderão ser obtidas junto à FUNASA
e às Secretarias:
- Executiva - SE;
- de Atenção à Saúde - SAS;
- de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE;
- de Gestão Participativa - SGP;
- de Vigilância em Saúde - SVS; e
- de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde - SGTES.
Endereços, e-mails, telefones dessas Secretarias, dos Núcleos
Estaduais do Ministério da Saúde e das Coordenações Regionais da
FUNASA estão disponíveis no endereço http://portal.saude.gov.br/saude/.
CAPÍTULO 3
OPERACIONALIZAÇÃO
3.1 Disposições Gerais
A cooperação técnica e financeira, por intermédio de convênios e instrumentos congêneres, obedece a ampla e complexa legislação.
Estas normas têm por objetivo tornar transparente esse processo, facilitando o preenchimento das solicitações e a sua tramitação
administrativa.
A apresentação do pleito deverá ser feita às Divisões de
Convênios e Gestão - DICON do Ministério da Saúde, localizadas
nos estados, ou nas Coordenações Regionais da FUNASA, quando for
o caso.
No caso do Distrito Federal, a solicitação deverá ser encaminhada ao Fundo Nacional de Saúde ou à FUNASA.
O procedimento de solicitação de apoio técnico e financeiro
é dividido em três fases:
- Habilitação de Entidade e Dirigente (abaixo);
- Apresentação de Pré-Projeto (pág. 26); e
- Formalização do Pleito (pág. 27).
Importante salientar a exigência imposta pela IN 01/97 no
que tange à posse e propriedade do terreno objeto de eventual obra
civil.
Assim, nos casos em que não haja como comprovar a posse
e propriedade do terreno a ser beneficiado com o objeto de financiamento, é imprescindível o preenchimento e entrega do Anexo III,
conforme orientado no endereço http://www.fns.saúde.gov.br.
3.2 Habilitação de Entidade e Dirigente
Em 2005, cada órgão ou entidade e respectivo dirigente
deverá formalizar, novamente, sua habilitação junto:
- às Divisões de Convênios e Gestão, nos Estados; e
- ao Fundo Nacional de Saúde, no caso de órgãos ou entidades localizados no Distrito Federal.
A habilitação de órgão ou entidade e dirigente no Ministério
da Saúde é válida para todos os pleitos que apresentar.
Não há necessidade de reapresentar a documentação a cada
pleito, embora deva estar atualizada conforme determina a legislação.
<!ID595302-2>
3.2.1 - Documentação Necessária
a
b
c
d
e
1
Ofício de solicitação de habilitação ao órgão financiador. O destinatário desse ofício é o Ministro da Saúde.
DOCUMENTOS
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
S
S
S
S
S
2
Cadastro do Órgão ou Entidade e do Dirigente (Anexo I).
S
S
S
S
S
3
Cópia do Documento de Identidade e do CPF do Dirigente.
S
S
S
S
S
4
Cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ
IN 200/02/SRF, art. 19.
S
S
S
S
S
5
Declaração de que não se encontra em situação de inadimplência com a Administração Pública (Anexo II, Campo I).
IN 01/97/STN, art. 3º, VII, § 3º.
S
S
S
S*
S
6
Declaração de Cumprimento de Condicionantes Legais, inclusive obediência à LRF (Anexo II Campo II).
CF. arts. 145, 155, 156, 167 e 212.
S
N
N
N
N
7
Cópia do Balanço Sintético referente ao exercício anterior.
Lei n° 10.934/04, art. 45, I (LDO).
S
N
N
N
N
8
Cópia da Lei Orçamentária Anual relativa ao exercício em que ocorrerá a execução do objeto.
Lei n° 10.934/04, art. 45, I (LDO).
S
N
N
N
N
9
Cópia do Ato de Reconhecimento de Estado de Calamidade Pública ou de Situação de Emergência (para efeito de redução da con- Lei n° 10.934 / 2004, art. 44, § 2º, III, alínea “b” (LDO).
trapartida).
S
N
N
N
N
10
Cópia da Ata de Posse ou Ato de Designação acompanhada do Regimento Interno ou Estatuto Social, quando for o caso.
IN 01/97/STN, art. 4º, II.
S
S
S
S
S
11
Certificado do Conselho Nacional de Assistência Social comprovando ser a Entidade sem fins lucrativos.
Lei n° 10.934 / 2004, art. 32, III (LDO).
N
N
S
N
N
12
Declaração de funcionamento regular nos últimos 3 (três) anos, emitida no exercício, por três autoridades locais.
Lei n° 10.934 / 2004, art. 34, IV (LDO).
N
N
S
S
S
13
Contrato de Gestão com a Administração Pública.
Lei n° 10.934 / 2004, art. 32, V (LDO).
N
N
N
N
S
14
Certificado de Qualificação expedido pelo M.J. (exceto ONG e sem fins lucrativos).
Lei n° 10.934 / 2004, art. 32, VI (LDO).
N
N
N
S
N
15
Cópia autenticada das Certidões Negativas ou Regularidade com:
15.1 - a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
IN 01/97, art. 3º, I STN/MF.
N
S
S
S*
S
15.2 - o Órgão da Fazenda Estadual
IN 01/97, art. 3º, I STN/MF.
N
N
S
S*
S
15.3 - o Órgão de Fazenda Municipal
IN 01/97, art. 3º, I STN/MF.
N
N
S
S*
S
15.4 - o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
IN 01/97, art. 3º, III STN/MF, e Lei N. ° 8.036/90, art. 27.
N
S
S
S*
S
15.5 - o INSS (CND) ou cópia das três últimas guias de recolhimento e, se for o caso, pagamento de débitos parcelados. Vencido o prazo de validade CF. art. 195 Lei n° 8.212/91 Art. 56; IN 01/97, Art. 3º, II.
da CND, esta deve ser atualizada. Se dívida parcelada, a CND deve ser atualizada a cada 30 dias.
S
S
S
S*
S
15.6 - a Secretaria da Receita Federal
N
S
S
S
S
IN 01/97, art. 3º, I STN/MF.
<!ID595302-3>
Legenda:
a) DISTRITO FEDERAL, ESTADO E MUNICÍPIO;
b) ÓRGÃO E ENTIDADE FEDERAL;
c) ENTIDADES FILANTRÓPICAS;
d) OSCIP/ ONG / SEM FINS LUCRATIVOS; e
e) CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE.
S = Exige-se a apresentação do documento mencionado.
N = Não se exige a apresentação do documento mencionado.
(*) não se aplica às entidades vinculadas a organismos internacionais.
1
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
3.3 Apresentação de Pré-Projeto
O Ministério da Saúde vem implementando mudanças significativas no exame dos pleitos de cooperação técnica e financeira
para atender aos princípios de racionalidade/descentralização administrativa, visibilidade e transparência, conforme estabelecido na
Constituição Federal, nas Leis Orgânicas da Saúde e nas Normas
Operacionais do SUS.
Entre essas mudanças destaca-se o pré-projeto desenvolvido
pelo Fundo Nacional de Saúde, a ser apresentado diretamente pela
Internet, possibilitando ao órgão ou entidade expor seu pleito, com
adequado detalhamento e com menores custos.
Assim, o proponente deve encaminhar o pré-projeto bastando, para isso, seguir os passos previstos na seção do endereço do
Fundo Nacional de Saúde na Internet (http://www.fns.saude.gov.br/preprojeto).
Cabe ressaltar que a apresentação do pré-projeto:
- propiciará análise e entendimento agilizados por parte do
Ministério; e
- facilitará e ampliará a comunicação com os proponentes a
respeito de seus projetos.
O responsável ou representante legal da entidade proponente
iniciará o preenchimento do pré-projeto digitando o CNPJ da entidade
e a SENHA (fornecida pelo MS quando do processo de habilitação do
órgão ou entidade e do dirigente) e prosseguirá inserindo as informações solicitadas.
Ao finalizar a tarefa, o proponente receberá uma mensagem
confirmando a entrada dos dados no sistema.
Necessário salientar que a ordem de cadastramento de cada
pré-projeto no Sistema de Gestão Financeira e de Convênios - GESCON indicará a ordem de prioridade dada pelo órgão/entidade proponente.
Com base nas informações fornecidas, o Ministério da Saúde
analisará a demanda de acordo com suas diretrizes e prioridades,
inscritas na Lei Orçamentária Anual e, se aprovado o pré-projeto, a
entidade será formalmente comunicada para que apresente o projeto
completo.
Eventuais dificuldades na operação poderão ser sanadas mediante consulta ao manual do sistema disponibilizado no endereço do
Fundo Nacional de Saúde na Internet (http://www.fns.saude.gov.br).
3.4 Formalização do Pleito
Nesta fase, são obrigatórios a apresentação do projeto e o
preenchimento do conjunto de anexos que compõem o Plano de
Trabalho (Anexos de IV a IX), independentemente da categoria econômica (corrente ou capital).
39
ISSN 1677-7042
Além disso, a entidade pleiteante de recursos a serem financiados por meio de convênios e instrumentos congêneres para
atender às despesas com “serviços de instrutoria” (pág. 30) deverá
juntar, ao procedimento administrativo do pleito, descritivo da forma
como será executada a prestação dos serviços de monitoria e dos
serviços de ministração de aulas previstas, tipificando e estabelecendo
tabelas de remuneração com o fim de evitar qualquer forma de favorecimento ou discricionariedade do pagamento.
No caso de haver subconvênio com Fundações de Apoio e
Extensão a Universidades Federais ou Instituições Especializadas, tal
ajuste deverá ser precedido de procedimento licitatório na forma da
Lei nº 8.666/93, salvo nas hipóteses de dispensas contempladas na
mencionada Lei, devendo, ainda, a subconveniada remunerar os serviços de instrutoria em conformidade com a legislação e valores da
entidade subconvenente, de acordo com a IN/STN/MF n. º 1/1997.
Terão prioridade na apreciação pelo Ministério da Saúde os
pleitos que, preliminarmente, obtiverem a aprovação do Conselho de
Saúde (Estadual ou Municipal).
<!ID595302-4>
3.4.1 - Documentação Necessária
a
b
c
d
e
1
Ofício de solicitação do proponente ao órgão financiador.
DOCUMENTOS
S
S
S
S
S
2
Manifestação por escrito do autor da Emenda ao Orçamento, quando se tratar de Emenda Não-Nominada e Global, no ato da entrega do pleito (exceto projetos relacionados à
FUNASA).
S
S
S
S
S
3
Plano de Trabalho, Anexos IV a IX.
S
S
S
S
S
4
Projeto básico, contendo:
Nome, área de atuação e público alvo a que se destina a ação a ser financiada;
Justificativa: situar a ação, especificando sua viabilidade política, técnica e operacional e apresentando indicadores epidemiológicos e operacionais que o justifiquem; explicitar sua
compatibilidade com os planos estaduais e municipais estabelecidos para o período;
S
S
S
S
S
Obs.
N
Obs.
Obs.
Obs.
Objetivos: descrever as mudanças esperadas; a situação a ser obtida com o desenvolvimento do Projeto;
Ações/Atividades: enumerar as ações e atividades a serem desenvolvidas para alcançar os objetivos propostos (o que fazer);
Estratégia: discriminar os meios a serem utilizados para alcançar os objetivos (o modo de fazer);
Metas: quantificar as atividades a serem desenvolvidas, configurando o resultado final a ser alcançado, em determinado prazo (o quanto fazer);
Recursos: descrever os meios - humanos, materiais e financeiros - necessários ao desenvolvimento das atividades (com que fazer);
Indicadores para acompanhamento e avaliação: informar as medidas que permitirão analisar as mudanças e mensurar os resultados da execução do Projeto nos serviços e na saúde da
população.
5
Documento comprobatório do parecer favorável do Conselho de Saúde (Estadual ou Municipal) em relação ao pleito (ata, declaração, resolução).
Legenda:
a) DISTRITO FEDERAL, ESTADO E MUNICÍPIO;
b) ÓRGÃO E ENTIDADE FEDERAL (incluídos os órgãos subordinados da Administração Direta e Entidades Vinculadas da Administração Indireta, desde que pessoas jurídicas de direito público);
c) ENTIDADES FILANTRÓPICAS;
d) OSCIP / ONG / SEM FINS LUCRATIVOS; e
e) CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE.
Observação: Embora não seja obrigatória a apresentação do documento mencionado, terá prioridade de atendimento a entidade que o apresentar.
3.4.2 - No caso de obras (conclusão, construção nova, reforma ou ampliação de unidades de saúde), adicionar na documentação necessária:
a
b
c
d
e
1
Cópia autenticada da Certidão de Registro do Imóvel, no Cartório de Imóveis, ou o ANEXO III (quando for o caso) devidamente preenchido.
DOCUMENTOS
S
S
S
S
S
2
Plano de Trabalho - ANEXO VII.
S
S
S
S
S
3
Projeto Básico de Arquitetura e Relatório Técnico, em atendimento ao art. 7º da Lei n. ° 8.666/93.
S
S
S
S
S
4
Todos os componentes do projeto básico deverão conter: data, identificação e assinatura do engenheiro responsável e a devida anotação de responsabilidade no CREA.
S
S
S
S
S
5
Licença Ambiental expedida pelo IBAMA.
S
S
S
S
S
3.4.3 - No caso de obras e serviços de saneamento, adicionar na documentação necessária:
a
b
c
d
e
1
Plano de Trabalho - ANEXO VII.
DOCUMENTOS
S
S
S
S
S
2
Memorial descritivo do projeto, planilha orçamentária, plantas e desenhos complementares.
S
S
S
S
S
3
Todos os componentes do projeto básico deverão conter: data, identificação e assinatura do engenheiro responsável e a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no CREA.
S
S
S
S
S
4
Licença Ambiental expedida pelo órgão competente.
S
S
S
S
S
<!ID595302-5>
Legenda:
a) DISTRITO FEDERAL, ESTADO E MUNICÍPIO;
b) ÓRGÃO E ENTIDADE FEDERAL;
c) ENTIDADES FILANTRÓPICAS;
d) OSCIP/ ONG / SEM FINS LUCRATIVOS; e
e) CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE.
S = exige-se a apresentação do documento mencionado.
N = não se exige a apresentação do documento mencionado.
Portanto, na emissão de parecer técnico quanto à necessidade, viabilidade e exeqüibilidade das propostas de solicitação de
cooperação técnica e financeira, o Ministério da Saúde basear-se-á,
principalmente:
- na descrição assentada na documentação integrante do processo;
- em informações acerca dos proponentes, contidas no Sistema de Informações em Saúde;
- nos periódicos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e
- nos demais bancos de dados disponíveis, inclusive informações concernentes à situação dos interessados em face da execução
de objetos de convênios anteriormente firmados.
3.5 Sistema de Emendas Parlamentares
O Sistema de Emendas Parlamentares foi criado para facilitar
a atuação do parlamentar na distribuição dos recursos financeiros de
suas emendas.
Foi desenvolvido para ser preenchido de forma interativa
diretamente na Internet, endereço http://www.fns.saude.gov.br/parlamentar .
O parlamentar acessará o sistema digitando sua senha no
campo apropriado.
Para distribuir os recursos, o parlamentar deverá estar de
posse do CNPJ (previamente cadastrado no Sistema do FNS) de cada
entidade a que destinar o valor total ou parcial de sua emenda.
Assim, o parlamentar poderá:
- indicar o(s) beneficiário(s) dos recursos de sua(s) emenda(s); e
- acompanhar a utilização desses recursos (extrato).
O parlamentar poderá, ainda, alterar o(s) beneficiário(s) de
sua(s) emenda(s) ou de parte dela(s) desde que o(s) respectivo(s)
beneficiário(s) ainda não tenha(m) apresentado pré-projeto(s) para
ela(s).
Caso haja pré-projeto apresentado, o parlamentar ainda assim
poderá alterar a entidade beneficiada, bastando, para isso, solicitar ao
FNS, mediante ofício, a exclusão do respectivo pré-projeto.
Encerrada essa tarefa, o parlamentar e cada entidade beneficiada
receberão mensagem confirmando a alocação dos recursos.
Cabe ressaltar, ainda, que eventual alteração de modalidade
(30, 40, 50) deverá ser encaminhada pelo Presidente da Comissão
Mista Permanente de acordo com o art. 64, II, §3, da Lei nº 10.934/04
- Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO.
Essa alteração só vigorará depois de efetivada pelo FNS,
uma vez que implica em mudanças no Quadro de Detalhamento das
40
ISSN 1677-7042
1
Despesas- QDD.
3.6 Qualificação do Pleito
O pleito de cooperação financeira deverá ser enquadrado em
qualquer uma das seguintes possibilidades de atendimento:
a) despesas de capital: aquelas que contribuem, diretamente,
para a criação de bens a serem incorporados ao patrimônio público,
tais como:
- construção nova;
- ampliação;
- conclusão de etapa/total; e
- equipamentos e materiais permanentes;
b) despesas correntes: o gasto com manutenção ou recuperação que não contribui diretamente para a formação, aquisição ou
aumento de bem de capital, tais como:
- consultoria;
- diárias;
- instrutoria pág.30;
- material de consumo;
- passagens;
- serviços de terceiros - pessoa física;
- serviços de terceiros - pessoa jurídica; e
- reforma (adequação/recuperação) - serviços de terceiros,
sejam pessoas físicas ou jurídicas.
Observação: O Departamento de Informática do SUS - DATASUS responsável pela área técnica de informação, informática e
processamento de dados do Ministério da Saúde, dará prioridade à
concessão de financiamentos para aquisição de equipamentos de informática e estruturação de redes.
Para o enquadramento de despesas com “serviço de instrutoria”, prestado por militares, servidores e empregados públicos da
ativa, deve-se observar que:
a) não há impedimentos à efetivação das despesas quando se
referir a serviço de instrutores em aula (serviço de professores), desde
que a instituição disponha de regulamentação sobre esse tipo de
serviço, tipificando-o e estabelecendo tabelas de remuneração, evitando o caráter discricionário do pagamento;
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
b) Fundações de Apoio e Extensão criadas por grupos de
professores de Universidades Federais não são imunes à Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993), em razão de, não sendo criadas pelo
Poder Público, se constituírem em Fundações de direito privado,
portanto, não dispensadas de procedimento licitatório, salvo nas hipóteses contempladas na citada Lei;
c) se os convênios forem firmados com as Universidades
Federais, estas não poderão firmar subconvênios com as Fundações
mencionadas, sem observância das disposições da Lei de Licitações;
d) qualquer pagamento a servidor ou empregado público,
integrante do quadro de pessoal de órgão ou entidade da administração direta ou indireta, por serviços de monitoria ou ministração de
aulas, previstos em convênios, deve estar necessariamente vinculado
ao objeto do convênio;
e) a instituição a que se vincula o servidor deve declarar que
esses serviços (aulas/monitoria) são prestados fora do respectivo horário de trabalho ou, então, que as horas serão compensadas, conforme negociado pela instituição empregadora com o seu empregado;
e
f) o serviço de monitoria/aulas seja disciplinado pela concedente ou, então, pelo convenente, dentro de um padrão de remuneração, sob pena de que o pagamento por serviços de “consultoria/assistência técnica” possa ser entendido como qualquer forma
de favorecimento.
Atentar para a categoria econômica das despesas (corrente ou
capital) devidamente expressa no plano de aplicação, contemplando a
execução de atividades ou o cumprimento de metas descritas no
Projeto e no Plano de Trabalho.
Quando se tratar de convênio cujo objeto seja a contratação
de pessoal (níveis superior e médio) para a realização de inquérito
epidemiológico, os respectivos encargos trabalhistas, gerados no período, deverão ser assumidos com recursos do convênio.
Nesse caso, há que constar cláusula específica no contrato de
trabalho determinando o período, conforme previsto no convênio,
prevendo, inclusive, a possibilidade de rescisão ou prorrogação.
Vale ressaltar, ainda, que não poderão ser destinados recursos
para atender a despesas cuja vedação esteja expressa na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO do exercício.
3.7 Requisitos para Atendimento de Pleitos
Para quaisquer proponentes, os projetos passíveis de atendimento por parte do Ministério da Saúde devem atender aos seguintes requisitos:
3.7.1 Prévia habilitação, conforme indicado na página 31
destas Normas, mediante o preenchimento dos formulários respectivos, acessáveis no endereço http://www.fns.saude.gov.br, a saber:
a) ofício de solicitação;
b) “Cadastro do Órgão ou Entidade e do Dirigente” (ANEXO I);
c) “Declaração de Cumprimento de Condicionantes Legais”
(ANEXO II); e
d) demais documentos eventualmente necessários.
3.7.2 Formalização do pleito, como indicado na página 27
destas normas, mediante:
a) apresentação do projeto;
b) preenchimento da proposta de Plano de Trabalho (ANEXOS IV a VI, acrescidos, se for o caso, dos ANEXOS VII a IX);
c) aprovação do projeto, pelas respectivas áreas técnicas do
Ministério da Saúde, emitindo parecer técnico em que será indicada a
funcional programática pertinente, para o cadastramento da ação a ser
apoiada e financiada;
d) cadastramento da ação pelo Fundo Nacional de Saúde ou
pela FUNASA; e
e) verificação de disponibilidade de crédito orçamentário e
de recursos financeiros.
<!ID595303-0>
3.8 Percentual de Contrapartida
Quando devida, a contrapartida financeira dos estados, do Distrito Federal e dos municípios será
calculada previamente pelo proponente, incidindo sobre o total financiado pelo Ministério da Saúde,
observados como limites mínimo e máximo os percentuais abaixo indicados, conforme determinado pela
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO (Lei n. º 10.934, de 11 de agosto de 2004):
<!ID595302-6>
SITUAÇÃO
MUNICÍPIOS
MÍNIMO
Programa 1201 - Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde
OBJETIVO SETO- Definir a política nacional de ciência, tecnologia e inovação em saúde - orientada por padrões éticos e de eqüidade
RIAL
regional -, contemplando o fomento e a disseminação de conhecimento, a criação de mecanismos de regulação e a
capacidade de indução em torno de uma agenda de prioridades em pesquisa.
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
DISTRITO FEDERAL E ESTADOS
MÁXIMO
MÍNIMO
MÁXIMO
Até 25.000 habitantes.
3%
8%
--
--
Das áreas da ADENE, ADA e região Centro-Oeste.
5%
10%
10%
20%
Os demais (*)
10%
40%
10%
40%
Esses limites mínimos ainda poderão ser reduzidos quando os recursos forem:
a) destinados a municípios que se encontrem em situação de calamidade pública formalmente
reconhecida, durante o período em que esta subsistir; e
b) oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros e de programas de conversão da dívida.
Não será exigida a contrapartida para os recursos destinados às entidades de assistência social
e saúde registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. De acordo com o art. 35
parágrafo único, da Lei nº 10.934/04 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - 2005.
(*) Reduzida por meio do art. 61 da Lei nº 10.934/04 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
- 2005.
CAPÍTULO 4
Programas e Ações
Programa 0016 - Gestão da Política de Saúde
OBJETIVO SETORIAL Promover a eqüidade na atenção integral à saúde, aprimorando os mecanismos de financiamento, reduzindo as
desigualdades regionais e ampliando o acesso da população a ações e serviços de qualidade, oportunos e
humanizados.
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
DESCRIÇÃO
Função
Subfunção
Programa
Ação
10
121
0016
6472
Estruturação dos centros de economia da saúde e ciência e tecnologia
no SUS.
10
122
0016
8287
Qualificação da gestão descentralizada do SUS.
Programa 1186 - Prevenção e Controle das Doenças Imunopreveníveis
OBJETIVO SETO- Reduzir a morbimortalidade decorrente das doenças e agravos prevalentes, mediante a intensificação de ações de
RIAL
caráter preventivo e curativo, levando em conta as diversidades locais e regionais, bem como os grupos ou
segmentos populacionais mais expostos.
DESCRIÇÃO
Função
Subfunção
Programa
Ação
10
845
1201
0830
Apoio a pesquisas na área de atenção especializada.
10
571
1201
6165
Fomento à pesquisa em vigilância, prevenção e controle de doenças e
agravos à saúde.
10
183
1201
6189
Rede de bibliotecas virtuais em saúde.
10
122
1201
6198
Apoio a pesquisas no campo da educação e desenvolvimento dos profissionais de saúde.
Programa 1203 - Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças Transmissíveis
OBJETIVO SE- Reduzir a morbimortalidade decorrente das doenças e agravos prevalentes, mediante a intensificação de ações de caráter
TORIAL
preventivo e curativo, levando em conta as diversidades locais e regionais, bem como os grupos ou segmentos
populacionais mais expostos.
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
DESCRIÇÃO
Função
Subfunção
Programa
Ação
10
305
1203
4382
Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica.
10
305
1203
6042
Vigilância, Prevenção e Controle das Doenças Transmitidas por Vetores
e Zoonoses.
10
305
1203
6160
Controle de surtos, epidemias, calamidades públicas e emergências epidemiológicas.
10
305
1203
6161
Insumos Estratégicos para Prevenção e Controle de Doenças.
10
305
1203
8543
Vigilância, Prevenção e Controle das Hepatites Virais.
10
305
1203
8603
Implantação, Modernização e Adequação de Unidades de Controle de
Zoonoses e Doenças de Transmissão Vetorial.
10
305
1203
8701
Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública.
Programa 1214 - Atenção Básica em Saúde
OBJETIVO SE- Efetivar a atenção básica como porta de entrada do cidadão no SUS - com a expansão e aperfeiçoamento da estratégia
TORIAL
de saúde da família -, promovendo a articulação com os demais níveis, de modo a garantir a integralidade do
atendimento.
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
DESCRIÇÃO
Função
Subfunção
Programa
Ação
10
301
1214
8575
Prevenção e detecção precoce das doenças não transmissíveis.
10
301
1214
8581
Estruturação da rede de serviços de atenção básica de saúde.
Programa 1215 - Alimentação Saudável
OBJETIVO SE- Integrar a rede do SUS ao Fome Zero, utilizando a capilaridade desta rede para apoiar o desenvolvimento das ações e
TORIAL
articulando os programas de saúde aos do Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar.
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
DESCRIÇÃO
Função
Subfunção
Programa
10
303
1186
0899
Apoio a laboratórios públicos de produção de imunobiológicos.
10
305
1186
4383
Vacinação da população.
10
305
1186
7484
Adequação da rede de frio de imunobiológicos.
DESCRIÇÃO
Função
Subfunção
Programa
Ação
10
306
1215
0806
Apoio a estudos e pesquisas sobre alimentação e nutrição, com enfoque na
recuperação nutricional e alimentação saudável.
10
306
1215
6449
Promoção de hábitos de vida e de alimentação saudáveis para prevenção
das obesidades e das doenças crônicas não-transmissíveis.
10
306
1215
8519
Monitoramento da situação nutricional da população brasileira.
Ação
1
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
Programa 1216 - Atenção Especializada em Saúde
41
ISSN 1677-7042
Programa 1311 - Educação Permanente e Qualificação Profissional no SUS
OBJETIVO SE- Reorganizar a atenção especializada, visando garantir a integralidade da atenção, com a redefinição do papel dos
TORIAL
hospitais na rede assistencial, a inversão da lógica de pagamento por procedimento para a de agravos prioritários, a
estruturação de rede de atenção às urgências e o incremento do sistema nacional de transplantes.
OBJETIVO SE- Construir e implementar uma política de educação para o SUS, enfocando a mudança na formação superior e técnica
TORIAL
das profissões da saúde e sua educação permanente e a inserção da temática da saúde na escola básica, bem como
realizando a educação para a gestão das políticas sociais.
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
Função
Subfunção
Programa
Ação
Função
Subfunção
Programa
Ação
10
845
1311
0847
10
302
1216
7833
Implantação de Centros de Alta Complexidade em Oncologia - CACON.
Apoio à capacitação de formuladores de políticas em áreas técnicas
específicas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
10
845
1311
0851
Apoio à formação permanente de agentes para o controle social.
10
302
1216
8535
Estruturação de unidades de atenção especializada em saúde.
10
573
1311
6200
Promoção dos princípios da educação popular em saúde.
10
302
1216
8583
Serviços de referência em saúde integrados à rede de cooperação técnica.
10
364
1311
8541
Formação de recursos humanos em educação profissional e de pósgraduação STRICTO e LATO SENSU em saúde.
Programa 1218 - Doação, Captação e Transplante de Órgãos e Tecidos
OBJETIVO SE- Reorganizar a atenção especializada, visando garantir a integralidade da atenção, com a redefinição do papel dos
TORIAL
hospitais na rede assistencial, a inversão da lógica de pagamento por procedimento para a de agravos prioritários, a
estruturação de rede de atenção às urgências e o incremento do sistema nacional de transplantes.
Programa 1312 - Atenção à Saúde das Populações Estratégicas e em Situações Especiais de Agravos
OBJETIVO SETO- Promover a atenção à saúde de grupos populacionais vulneráveis e de portadores de patologias e necessidades
RIAL
especiais, por meio da adoção de medidas que contribuam para a sua qualidade de vida.
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
DESCRIÇÃO
Função
Subfunção
Programa
Ação
10
571
1218
8595
Fomento a estudos e pesquisas na área de transplantes.
Programa 1291 - Segurança Transfusional e Qualidade do Sangue
OBJETIVO SE- Garantir a devida segurança, eficácia e qualidade dos produtos, insumos, serviços e ambientes de interesse para a saúde
TORIAL
pública.
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
DESCRIÇÃO
Função
Subfunção
Programa
Ação
10
128
1291
6216
Capacitação de Profissionais em Serviços de Hemoterapia.
10
304
1291
6516
Qualificação e Avaliação de Serviços de Hematologia e Hemoterapia.
Programa 1300 - Investimento para Humanização e Ampliação do Acesso à Atenção à Saúde
DESCRIÇÃO
Função
Subfunção
Programa
Ação
10
302
1312
0842
Apoio à implantação da rede de centros colaboradores para atenção à
saúde de populações estratégicas em situações especiais de agravos.
10
301
1312
6176
Atenção à saúde da criança.
10
301
1312
6177
Atenção à saúde do adolescente e jovem.
10
301
1312
6178
Atenção à saúde do idoso.
10
301
1312
6181
Atenção à saúde da pessoa com deficiência.
10
301
1312
6188
Atenção à saúde do trabalhador.
10
301
1312
6233
Atenção à saúde mental.
10
331
1312
8523
Fomento à constituição de equipes para melhoria do ambiente e redução
de riscos no trabalho.
10
571
1312
8525
Fomento a estudos e pesquisas sobre a saúde de grupos populacionais
estratégicos e em situações especiais de agravo.
10
302
1312
8529
Serviços extra-hospitalares de atenção aos portadores de transtornos
mentais e de transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas.
10
302
1312
8531
Unidades e serviços de reabilitação no SUS.
Programa 1371 - Vigilância Ambiental em Saúde
OBJETIVO SETO- Aperfeiçoar e consolidar a gestão descentralizada do SUS, de modo a efetivar o comando único do Sistema em cada
RIAL
esfera de governo e aprimorar o processo de descentralização progressiva de recursos, contribuindo para o atendimento segundo as necessidades e demandas locais de saúde.
OBJETIVO SETORIAL
Garantir a devida segurança, eficácia e qualidade dos produtos, insumos, serviços e ambientes
de interesse para a saúde pública.
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
Função
10
Subfunção
122
Programa
1300
DESCRIÇÃO
Ação
8627
Fomento a projetos de melhoria da gestão e humanização dos serviços
de saúde.
DESCRIÇÃO
Função
Subfunção
Programa
Ação
10
305
1371
6192
Sistema Nacional de Vigilância Ambiental em Saúde.
10
305
1371
6847
Vigilância Ambiental em Saúde Relacionada à Qualidade da Água para
Consumo Humano.
PROGRAMA 6021 - ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER
Programa 1303 - Atenção à Saúde da População em Situações de Urgências, Violências e Outras Causas
Externas
OBJETIVO SE- Reduzir a morbimortalidade decorrente das doenças e agravos prevalentes, mediante a intensificação de ações de caráter
TORIAL
preventivo e curativo, levando em conta as diversidades locais e regionais, bem como os grupos ou segmentos
populacionais mais expostos.
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
DESCRIÇÃO
Função
Subfunção
Programa
Ação
10
302
1303
0816
Apoio a centros colaboradores para a atenção à saúde das pessoas em
situações de violências e outras causas externas.
10
302
1303
0818
Apoio à estruturação de serviços de atenção às urgências e emergências por
violência e causas externas.
10
845
1303
0820
Apoio a estudos e pesquisas sobre acidentes e violências.
Programa 1307 - Controle da Tuberculose e Eliminação da Hanseníase
OBJETIVO SE- Reduzir a morbimortalidade decorrente das doenças e agravos prevalentes, mediante a intensificação de ações de caráter
TORIAL
preventivo e curativo, levando em conta as diversidades locais e regionais, bem como os grupos ou segmentos
populacionais mais expostos.
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
DESCRIÇÃO
Função
Subfunção
Programa
Ação
10
305
1307
6184
Vigilância, prevenção e controle da tuberculose e outras pneumopatias de
interesse em saúde pública.
10
305
1307
6185
Vigilância, prevenção e controle da hanseníase e outras dermatoses relevantes.
10
302
1307
8539
Rede de atendimento ambulatorial e laboratorial para o controle de tuberculose e de outras pneumopatias de interesse em saúde pública.
Programa 1308 - Vigilância, Prevenção e Controle da Malária e da Dengue
OBJETIVO SETORIAL
Reduzir a morbimortalidade decorrente das doenças e agravos prevalentes, mediante a
intensificação de ações de caráter preventivo e curativo, levando em conta as diversidades
locais e regionais, bem como os grupos ou segmentos populacionais mais expostos.
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
DESCRIÇÃO
Função
Subfunção
Programa
Ação
10
305
1308
6186
Vigilância, prevenção e controle da malária.
10
305
1308
6235
Vigilância, prevenção e controle da dengue.
OBJETIVO SETORIAL Reduzir a morbimortalidade da mulher por complicações na gravidez, parto, puerpério e outros agravos da
condição feminina, por intermédio do atendimento ao pré-natal, de políticas de planejamento familiar e de
promoção de estudos sobre a saúde da mulher.
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
DESCRIÇÃO
Função
Subfunção
Programa
Ação
10
301
6021
6175
Atenção à Saúde da Mulher.
CAPÍTULO 5
Obras e Serviços de Arquitetura e de Engenharia
5.1 Disposições Gerais
Os Planos de Trabalho para construção nova, ampliação, conclusão e/ou reforma/adequação de estabelecimentos assistenciais de saúde deverão:
a) cumprir a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC-50, de 21 de fevereiro de 2002, e a RDC-189, de
18 de julho de 2003, e suas alterações, estabelecidas pela ANVISA (www.anvisa.gov.br), com base na
competência a ela atribuída pela Lei 9.872, de 26 de janeiro de 1999, para planejamento, programação,
elaboração e avaliação de projetos de EAS, bem como as demais normas pertinentes;
b) ser acompanhados:
- de cópia da escritura com registro cartorial do terreno ou registro de propriedade da edificação, de
acordo com a metragem do terreno descrito em plantas de situação e/ou locação, em nome do proponente, devidamente autenticada (art. 2 º, inciso VIII, da IN STN nº 4, de 4 de dezembro de 2003);
- de declaração de que o terreno a sofrer intervenção não infringirá a legislação pertinente ao meio
ambiente, quanto à preservação de mananciais e florestas (exemplo: Lei Federal nº 4771, de 15 de
setembro de 1965) assim como a legislação pertinente ao uso e ocupação do solo (exemplo: Lei Federal
nº 6766, de 19 de dezembro de 1979) e outras;
- de um jogo do Projeto Básico de Arquitetura - PBA, completo (plantas: baixas, cortes, fachadas,
cobertura, situação e locação);
- de um Relatório Técnico - RT (planilhas orçamentárias, memoriais descritivos, cronograma de execução, especificação de materiais por ambiente, memorial fotográfico);
- dos Anexos IV a VII; e
- do licenciamento de acordo com as normas do Conselho Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
A análise dos PROJETOS BÁSICOS DE ARQUITETURA por parte do Ministério da Saúde não
dispensa os proponentes de submetê-los à aprovação das instâncias locais (VISA, corpo de bombeiros,
concessionárias de energia, água, gás etc.).
Não serão fornecidas cópias de plantas entregues ao Ministério da Saúde.
5.2 Projeto Básico de Arquitetura
- Programa de necessidades e atividade assistencial da unidade: uma vez definida a atividade assistencial
do Estabelecimento Assistencial de Saúde (EAS), seguindo a organização físico-funcional estabelecida
pela RDC 50/2002 e a RDC 189/2003, ambas da ANVISA, e alterações subseqüentes, adota-se o
programa de necessidades indicado para as atividades a serem desenvolvidas.
Classificação dos tipos de obra:
- de ampliação: acréscimo de área a uma edificação existente, ou mesmo construção de uma nova
edificação para ser agregada funcionalmente (fisicamente ou não) a um estabelecimento já existente;
- de conclusão: obra cujos serviços de engenharia foram suspensos, não restando qualquer atividade no
canteiro de obras;
42
ISSN 1677-7042
- construção nova: construção de uma edificação desvinculada funcionalmente ou fisicamente de algum
estabelecimento já existente; e
- de reforma/recuperação: alteração ou não de ambientes, porém sem acréscimo de área construída,
podendo incluir as vedações e/ou as instalações existentes, substituição ou recuperação de materiais de
acabamento ou instalações existentes.
Consiste na apresentação técnica da obra mediante desenhos, sendo constituído por pranchas (folhas de
desenho) com cotas:
- planta de situação do terreno (discriminando os nomes das ruas, da quadra ou do entorno; se zona rural
ou às margens de rios, locando a estrada ou o curso d'água com as respectivas distâncias até a
edificação);
- planta de locação da obra no terreno, contendo as cotas de afastamento e norte magnético;
- planta de cobertura;
- planta de cada pavimento;
- cortes (seções transversais e longitudinais); e
- fachadas (elevações).
Deverão estar incluídas no PROJETO BÁSICO DE ARQUITETURA as seguintes informações:
a) layout dos equipamentos fixos, sejam estes de infra-estrutura predial (elevadores, geradores, caldeiras,
lavatórios/sanitários etc.), de apoio (autoclaves, lavadoras, calandras etc.) ou médico-hospitalares (raios
X, tomógrafos, cadeiras odontológicas, mesas de cirurgia etc.);
b) pontos de instalações ordinárias (água, elétrica, etc.) e especiais (oxigênio, nitrogênio, vácuo clínico
etc.);
c) idicação dos materiais de acabamento (piso, parede e teto), por ambiente;
d) ientificação gráfica com legenda especificando os itens a construir, a demolir, a permanecer;
e) no caso de obras de reforma, adequação, ampliação ou conclusão, projeto completo do estabelecimento, incluídas as áreas em que não haverá intervenção;
f) nos casos de reformas de caráter restaurador ou de manutenção, as áreas de intervenção deverão ser
demarcadas e identificadas por legenda; e
g) identificação em cada prancha (folha de desenho) contendo:
- nome e endereço do estabelecimento;
- título das plantas (baixa, de corte, fachada etc.);
- data de elaboração do projeto;
- assinatura, nome e número de registro no CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia - do autor do projeto; e
- telefones e endereço completo do autor do projeto também deverão ser fornecidos, inclusive cópia da
respectiva ART/CREA;
h) indicação das metragens quadradas da área existente, das áreas de intervenção separadas por tipo
(reforma/adequação, ampliação, conclusão etc.) e área total;
i) escala utilizada nos desenhos; e
j) jogo de plantas com desenho dentro do padrão NBR 6492, da ABNT, observando:
- plantas, cortes e fachadas em escalas não menores que 1/100;
- denominação dos ambientes, dimensões (lineares e áreas) dos compartimentos, locação de louças
sanitárias e bancadas, locação dos equipamentos e de infra-estrutura;
- indicações de corte, elevações, ampliações e detalhes, sempre com especificação clara dos respectivos
materiais de execução e acabamento por ambiente.
5.3 Relatório Técnico
Conjunto de documentos que, juntamente com o Projeto Básico de Arquitetura, possibilita a análise das
propostas referentes a obras, compondo-se de Memoriais Descritivos e do Orçamento Analítico da
Obra.
Os MEMORIAIS DESCRITIVOS subdividem-se em:
a) Memorial Descritivo do Projeto (é de responsabilidade do autor do projeto, seja arquiteto ou engenheiro): explica a situação física atual do estabelecimento (serviços executados) e as alterações nele
propostas (serviços a executar), descrevendo as soluções de projeto adotadas e justificativas para as
ações propostas, sendo necessário relacionar os processos construtivos, especificando materiais e equipamentos empregados na execução da obra;
b) Memorial Descritivo de Obra: descreve os serviços que serão desenvolvidos em cada etapa de
execução da obra; em caso de reforma, o memorial deverá ser discriminado por ambiente;
c) Memorial de Atividades Assistenciais a serem realizadas no estabelecimento: é a descrição da
organização físico-funcional do EAS, com a lista de atribuições, atividades e sub-atividades discriminadas por tipo (Atendimento Eletivo de Promoção e Assistência à Saúde em Regime Ambulatorial e
de Hospital-Dia, Atendimento Imediato Assistência à Saúde, Atendimento à Saúde em Regime de
Internação etc.), de acordo com o estabelecido pela RDC 050/ANVISA, no seu capitulo 2, página 24;
d) Memorial Descritivo sobre as destinações dos resíduos de serviços de saúde, compreendendo lixo
hospitalar, de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA (RDC Nº 306, de 2004) e
esgoto;
e) Memorial Descritivo das soluções de abastecimento de água potável e energia;
f) Memorial Fotográfico das áreas que sofrerão intervenções físicas de acordo com o projeto.
O ORÇAMENTO ANALÍTICO DA OBRA explicita os serviços a serem realizados, separadamente por
tipo de intervenção (reforma, ampliação, conclusão, etc.).
Cada folha do ORÇAMENTO ANÁLITICO DA OBRA deverá conter:
a) Cabeçalho, com data de elaboração, número da folha/quantidade de folhas, nome e endereço do EAS,
tipo de intervenção, área e BDI explicitando sua porcentagem em relação ao valor total do orçamento ou
sua inclusão nos preços de cada serviço;
b) Espaço reservado para preenchimento pelo Ministério da Saúde, com campos para data e rubrica do
técnico que analisar o orçamento; e
c) Item, serviço (não cotar material e mão-de-obra, nem insumos), unidade de medida (m², kg, etc.),
quantidade, preço unitário, preço total de cada item, preço total da planilha e porcentagem do peso do
serviço em relação ao valor total do orçamento.
Os serviços deverão ter suas composições abertas e bem detalhadas, especialmente as instalações
(elétricas, hidráulicas, de ar-condicionado central, de gases medicinais, de gás, de rede lógica/estruturada, de alarme, de sonorização, de telefone, de proteção atmosférica, etc.), urbanização e sinalização.
No caso de mais de uma obra, deverá haver orçamentos separados por obra e totais por tipo de
intervenção (reforma, ampliação, conclusão etc.), mantendo-se a relação item/serviço.
No caso de obras para conclusão, deverão ser apresentados:
- Planilha referente aos serviços já executados, com as porcentagens de quanto foi executado, por item;
e
- Orçamento (pág. 47) referente aos serviços a executar.
Com relação aos preços unitários, o Ministério da Saúde utiliza o Sistema Nacional de Pesquisa de
Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, Banco de Dados mantido pela Caixa Econômica Federal
e adotado como referência para delimitação dos custos de execução de obras públicas.
A Bonificação de Despesas Indiretas - BDI deverá ser informada, podendo ser inserida na composição
de custos unitários ou aplicada ao final do orçamento sobre o custo total, juntamente com o resumo de
seu cálculo.
1
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
Os parâmetros considerados como desejáveis para percentuais da Bonificação (% BDI) estão dispostos a seguir:
Valor de obra no Plano de Trabalho
Estimativa da BDI
Até R$ 350.000,00
De 45% a 50%
De R$ 350.000,01 a R$ 650.000,00
De 40% a 45%
De R$ 650.000,01 a R$ 1.500.000,00
De 35% a 40%
Acima de R$ 1.500.000,00
De 20% a 35%
Observação: considerou-se que a administração da obra seria de forma indireta;
despesas indiretas são todas aquelas necessárias para a realização da obra, mas que não são a ela incorporadas, tais como: administração da obra, administração central, projetos, ensaios tecnológicos, ferramentas, Equipamentos de Proteção Individual - EPI,
transportes, seguros, tributos, instalações provisórias etc.
<!ID595304-1>
5.3.1 Exemplo de Orçamento de Obra
Data de elaboração do orçamento:
Fl. 01/07
Nome do EAS:
Endereço do EAS:
Tipo de Intervenção:
Área (m²):
BDI (%):
Uso exclusivo do Ministério da Saúde
Analisado por:
Em:_____/_________/_________
Item
Serviço
01
UND
QTD
Preço Unitá- Preço Total R$
rio R$
%
SERVIÇOS PRELIMINARES
01.01
Barraco provisório aberto
TOTAL DA ETAPA
02
INSTALAÇÃO DO CANTEIRO DE OBRAS
02.01
Tapume em chapa compensada
02.02
Placa da obra
02.03
Locação da obra
TOTAL DA ETAPA
03
MOVIMENTO DE TERRA
03.01
Escavação manual de valas até 2,00m
03.02
Apiloamento manual de valas c/ maço de 30kg
03.03
Reaterro apiloado manual de valas
TOTAL DA ETAPA
04
FUNDAÇÃO
04.01
Sapatas, radier, alvenaria de embasamento, alvenaria de pedra
04.02
Estaca escavada ou tubulão Ø = ...cm (h média= ...m)
TOTAL DA ETAPA
05
INFRA-ESTRUTURA
05.01
Lastro de brita
05.02
Forma p/ infra-estrutura
05.03
Concreto usinado fck = ....MPa em blocos e baldrames
05.04
Lançamento e adensamento concreto em blocos e baldrames
05.05
Armadura de aço
TOTAL DA ETAPA
06
SUPERESTRUTURA
06.01
Forma para superestrutura
06.02
Concreto estrutural...MPa
06.03
Lançamento e adensamento concreto em estrutura
06.04
Armadura de aço
Data de elaboração do orçamento:
Fl. 02/07
Nome do EAS:
Endereço do EAS:
Tipo de Intervenção:
Área (m²):
BDI (%):
Uso exclusivo do Ministério da Saúde
Analisado por:
Em:______/_________/_________
Item
Serviço
06.05
Laje Pré-Fabricada para piso
06.06
Laje Pré-Fabricada para forro
06.07
Verga reta de concreto armado
TOTAL DA ETAPA
07
PAREDES E PAINÉIS
07.01
Alvenaria tijolos furados 1/2 vez
07.02
Alvenaria tijolos furados 1 vez
07.03
Alvenaria tijolos comuns 1 vez
07.04
Cobogó
07.05
Divisórias em granilite e = 3cm
07.06
Divisórias em granito
07.07
Muro de alvenaria pintado h = 2m, broca manual
07.08
Muro de arrimo c/tijolo maciço 1.1/2 vez
07.09
Mureta em alvenaria h = 1,00m
TOTAL DA ETAPA
08
IMPERMEABILIZAÇÃO E PROTEÇÃO
08.01
Impermeabilização de blocos e baldrames c/tinta asfáltica
08.02
Regularização c/ argamassa p/ impermeabilização e = 6cm
08.03
Impermeabilização de lajes com manta asfáltica
08.04
Impermeabilização de reservatórios com argamassa de...
08.05
Impermeabilização de terraços com...
08.06
Impermeabilização p/superficie contato c/terra
TOTAL DA ETAPA
09
COBERTURA
09.01
Telha de....
09.02
Calha em chapa galvanizada
09.03
Rufo em chapa galvanizada corte 30cm
09.04
Contra-rufo galvanizado corte 15cm
09.05
Domus de fibra de vidro
TOTAL DA ETAPA
UND
QTD
Preço Unitá- Preço Total R$
rio R$
%
1
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
Data de elaboração do orçamento:
14
Fl. 03/07
Nome do EAS:
Endereço do EAS:
Tipo de Interven- Área (m²):
ção:
BDI (%):
Uso exclusivo do Ministério da Saúde
Analisado por:
Em:______/_________/_________
Item
10
Serviço
UND
QTD
Preço Unitário R$
Preço Total R$
%
INSTALAÇÕES
ELÉTRICAS
REVESTIMENTO INTERNO
14.01
REVESTIMENTO INTERNO DE PAREDES
14.01.01
Chapisco
14.01.02
Reboco paulista
14.01.03
Reboco paulista p/ azulejo
14.01.04
Cerâmica 20x20cm
14.01.05
Corrimão de madeira (20cm)
14.01.06
Revestimento de barita para sala de raios-X
14.02
Forro
14.02.01
Chapisco
10.01
Fio 2,5mm² 750
14.02.02
Reboco paulista
10.02
Luminária fluorescente 2x36 W
com reator
14.02.03
Forro de gesso placas c/ tirante arame
14.02.04
Forro em PVC
TOTAL DA ETAPA
10.03
Tomada 2P+T
10.04
Quadros Completos (Quadro com
Disjuntores)
10.05
Interruptor de
uma tecla
Nome do EAS:
10.06
Quadros Telefônicos
Tipo de Intervenção:
10.07
Grupo Gerador
com equipamentos e acessórios
de 150 KVA
10.08
Data de elaboração do orçamento:
Fl. 05/07
Endereço do EAS:
Área (m²):
Analisado por:
Em:______/_________/_________
Item
Serviço
15
TOTAL DA ETAPA
INSTALAÇÕES
HIDROSSANITÁRIAS
UND
Chapisco
15.02
Reboco Paulista
15.03
Pastilhas
15.04
Granito acabamento antiderrapante
Lastro de brita
Lastro de concreto magro
Válvula de Descarga Ø 1 ½”
16.03
Regularização de piso p/acabam.carpete/vinílico
16.04
Regularização de piso p/acabam.cerâmico
11.03
Joelho 90° PVC
soldável Ø 20mm
16.05
Regularização de piso p/acabam.pedra
11.04
Registro de gaveta Ø 4”
16.06
Piso cerâmico 20x20cm assentamento c/ argila mista
16.07
Carpete 6mm
16.08
Piso vinílico placas 30x30cm, e = 3,0mm
16.09
Piso em granito e = 2cm c/ argila mista
16.10
Piso granilite com junta plástica
Fossa séptica
1000 l
16.11
Rodapé cerâmico c/ argila mista
16.12
Rodapé em cordão de madeira
11.07
Sumidouro 500 l
16.13
Rodapé vinílico, e = 3,0mm hospitalar
11.08
Filtro anaeróbio
500 l
16.14
Rodapé granito h = 7cm
16.15
Rodapé em granilite - boleado h = 7cm
16.16
Peitoril em mármore, assentamento argila mista l = 18cm
16.17
Soleira em granito, assentamento argila mista l =15cm
Caixa sifonada
com grelha
100x40mm
11.06
TOTAL DA ETAPA
12
METAIS E
ACESSÓRIOS
Bacia sanitária sifonada
12.02
Lavatório sem coluna
12.03
Papeleira de louça
de embutir
Nome do EAS:
12.04
Cabide para toalha de louça
Tipo de Intervenção:
12.05
Saboneteira de
louça de embutir
12.06
Bancada 60 cm
em aço inox com
cuba de 35X40
mm
12.08
Data de elaboração do orçamento:
Fl. 06/07
Endereço do EAS:
Área (m²):
Analisado por:
Em:______/_________/_________
Item
Serviço
17
ESQUADRIAS DE MADEIRA
Porta lisa de compensado 70 x 210cm completa
Lavabo cirúrgico
de ...x....cm
17.02
Porta lisa de compensado 80 x 210cm completa
Bancada de mármore e = 3cm
largura = 60 cm
17.03
Porta lisa de compensado 60x185cm - divisória
17.04
Porta guichê 100x210cm
17.05
Bate-maca l = 15cm e = 20mm
TOTAL DA ETAPA
TOTAL DA ETAPA
18
ESQUADRIAS METÁLICAS
18.01
Esq. alumínio p/janela correr
18.02
Esq. alumínio p/janela maxiar
Nome do EAS:
18.03
Esq. alumínio p/janela fixa
Endereço do EAS:
18.04
Esq. alumínio p/janela guilhotina
18.05
Esquadria alumínio p/ janela basculante
18.06
Esquadria alumínio p/ porta correr
18.07
Esquadria de ferro c/tela artística
18.08
Janela de ferro fixa
18.09
Porta de ferro corta-fogo
18.10
Gradil de ferro
Data de elaboração do orçamento:
Fl. 04/07
Tipo de Intervenção:
Área (m²):
BDI (%):
Uso exclusivo do Ministério da Saúde
Analisado por:
Em:______/_________/_________
Serviço
13
INSTALAÇÕES MEDICINAIS
13.01
Ponto de oxigênio
13.02
Ponto de vácuo
BDI (%):
Uso exclusivo do Ministério da Saúde
17.01
Item
%
TOTAL DA ETAPA
12.01
12.07
Preço Total
R$
PISOS INTERNOS
16.02
11.05
Preço Unitário R$
TOTAL DA ETAPA
16
16.01
11.02
QTD
REVESTIMENTO EXTERNO
15.01
Tubo PVC Ø
20mm
11.01
BDI (%):
Uso exclusivo do Ministério da Saúde
Transformador
com equipamentos e acessórios
de 150 KVA
11
43
ISSN 1677-7042
UND
QTD
Preço Unitário R$
Preço Total
R$
%
TOTAL DA ETAPA
13.03
Ponto de óxido nitroso
19
13.04
Ponto de ar-comprimido
19.01
Vidro liso 4mm
13.05
Bomba de vácuo, compressor de
ar-comprimido etc.
19.02
Vidro temperado
19.03
Vidro canelado 4mm
TOTAL DA ETAPA
VIDROS E SIMILARES
TOTAL DA ETAPA
UND
QTD
Preço Unitário R$
Preço Total R$
%
44
ISSN 1677-7042
Data de elaboração do orçamento:
Nome do EAS:
Endereço do EAS:
Tipo de Intervenção:
Analisado por:
Item
20
20.01
20.02
20.03
20.04
20.05
20.06
20.07
20.08
1
Fl. 07/07
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
20.09
Pintura esmalte sobre massa em madeira
20.10
Pintura verniz em madeira
TOTAL DA ETAPA
Área (m²):
Uso exclusivo do Ministério da Saúde
Serviço
UND
QTD
PINTURAS
Massa corrida PVA parede interna
Massa acrílica
Pintura látex PVA sobre massa corrida
Pintura látex acrílica sobre massa corrida
Pintura esmalte sobre ferro
Pintura látex acrílica sobre emboço
Pintura e emassamento à base de epóxi
Pintura esmalte p/faixas demarcação garagem
BDI (%):
Em:______/_________/_________
Preço Unitá- Preço Total R$
%
rio R$
21
SERVIÇOS COMPLEMENTARES
21.01
Grama
21.02
Piso cimentado
21.03
Calçada externa, 7cm
21.04
Meio-fio
21.05
Muro e fechamentos de....
21.06
Pavimentação em....
TOTAL DA ETAPA
22
22.01
LIMPEZA
Limpeza Geral da Obra
TOTAL DA ETAPA
VALOR TOTAL
BDI........% (caso não esteja incluída nos preços unitários)
TOTAL GERAL
<!ID595304-2>
CAPÍTULO 6
CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES
6.1 Análise e Aprovação do Plano de Trabalho
O Projeto detalhado e o Plano de Trabalho - ANEXOS IV a
VI (eventualmente acrescido dos ANEXOS VII a IX, quando for o
caso), propostos pelo órgão ou entidade solicitante, serão analisados
pela unidade técnica da concedente e aprovados, caso sejam:
a) enquadrados nas normas de cooperação técnica e financeira mediante a celebração de convênios;
b) condizentes com as normas técnicas e financeiras exigíveis, economicamente viáveis;
c) compatíveis com as diretrizes, prioridades e ações do
Ministério da Saúde, inscritas na Lei Orçamentária Anual;
d) executáveis dentro do prazo da vigência dos créditos orçamentários e desde que haja disponibilidade financeira e autorização
ministerial ou, ainda, no caso de recursos orçamentários decorrentes
da Lei Orçamentária Anual (emendas parlamentares).
Na hipótese de o Plano de Trabalho não estar em condições
de ser aprovado, poderá, excepcionalmente, ser tecnicamente adequado pela unidade técnica da concedente, que emitirá parecer sobre
a viabilidade da solicitação.
O Plano de Trabalho aprovado poderá ser diferente do proposto em relação ao Cronograma de Execução - ANEXO V e Cronograma de Desembolso - ANEXO VI. Eventualmente, poderão ser
adotados valores diferentes no Plano de Aplicação, decorrentes da
melhor adequação, tecnicamente julgada necessária.
6.2 Celebração
A celebração do convênio ocorre com sua assinatura e publicação de seu extrato no Diário Oficial da União, sob a responsabilidade do Ministério da Saúde. O objetivo é dar eficácia e transparência ao ato, bem como permitir a transferência dos recursos
financeiros.
Além disso, o Ministério da Saúde fará sua divulgação pela
Internet para viabilizar acompanhamento dos processos de liberação
de recursos.
As Câmaras Municipais ou Assembléias Legislativas e/ou
Conselhos de Saúde serão informados do convênio e da efetivação
dos respectivos pagamentos.
6.3 Vigência
A vigência do convênio inclui o período necessário à execução das metas propostas, fixado de acordo com o tempo programado, suficiente à sua realização.
Após o vencimento do convênio, o convenente terá um prazo
de até 60 (sessenta) dias para a elaboração e entrega da prestação de
contas.
6.4 Prorrogação do Prazo de Vigência/Execução
A prorrogação de vigência aplica-se apenas em relação ao
prazo de execução físico-financeira.
A exemplo da alteração do Plano de Trabalho (pág. 56), a
prorrogação do prazo de execução do convênio deve ser tratada como
excepcionalidade, uma vez que o proponente, no momento da apresentação da proposta, deve programar de forma criteriosa o período
necessário ao desenvolvimento de suas ações.
A prorrogação pode ser:
a) “de ofício”, quando houver atraso na liberação dos recursos financeiros. Neste caso, o Ministério da Saúde emitirá automaticamente, “de ofício”, “Termo de Prorrogação”, compensando o
exato período ocorrido no atraso, a fim de que a execução do Plano
de Trabalho não seja prejudicada pela redução de tempo. Essa previsão consta de cláusula específica dos termos de convênios; e
b) solicitada pelo convenente, quando não houver previsão
de alteração substancial do Plano de Trabalho, devendo ser acompanhada de justificativa, encaminhada aos Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde ou às Coordenações Regionais da FUNASA, no
mínimo 20 (vinte) dias antes do término do período de execução
físico-financeira do convênio.
Em quaisquer casos, a decisão será comunicada ao interessado.
6.5 Liberação de Recursos
Obedecerá ao cronograma estabelecido no Plano de Trabalho
e ocorrerá de acordo com a disponibilidade financeira do MS, por
meio de transferência para a conta corrente específica, aberta de
forma automática pelo Fundo Nacional de Saúde, na agência bancária
de opção do convenente, com base em informações por ele concedidas. Essa conta é, exclusivamente, para a movimentação dos
recursos do convênio.
Assim, as liberações podem ocorrer em uma ou mais parcelas, de acordo com o Plano de Trabalho aprovado.
Nos casos em que forem previstas três parcelas ou mais, a
terceira e/ou as eventuais subseqüentes ficarão condicionadas à apresentação de prestações de contas parciais, com base nos seguintes
documentos:
a) relatório de execução físico-financeira e demonstrativo da
execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos recebidos
em transferência, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os
saldos - ANEXO XI;
b) relação de pagamentos efetuados - ANEXO XII;
c) relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos ANEXO XIII;
d) extrato da conta bancária específica, abrangendo o período
do recebimento da parcela até o último pagamento e a conciliação
bancária, quando for o caso, conforme modelo do ANEXO XIV;
e) cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações ou justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, com o
respectivo embasamento legal, seja o convenente pertencente à Administração Pública seja a entidade privada.
6.6 Aplicação Financeira
Com exceção dos Órgãos da Administração Pública Federal,
todos os demais estão obrigados a aplicar os recursos recebidos para
a execução do convênio, enquanto não forem utilizados, conforme os
critérios a seguir:
a) menos de 30 dias - aplicar em fundos financeiros de curto
prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida
pública federal; ou
b) mais de 30 dias - aplicar em caderneta de poupança da
mesma instituição bancária detentora da conta do convênio.
Todas as receitas obtidas, derivadas das aplicações financeiras, serão utilizadas obrigatoriamente no objeto do convênio.
6.7 Execução
O convênio deverá ser executado pelo convenente obedecendo a todas as cláusulas do instrumento firmado. Deverá também
estar de acordo com as ações indicadas no Plano de Trabalho Aprovado. Vale lembrar que, em nenhuma hipótese, é permitida a realização de despesas com:
a) pagamento, a qualquer título, a militar ou servidor público
da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia
mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os
custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes
ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de
direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
b) taxa de administração, gerência ou similar;
c) finalidade diversa da estabelecida no convênio;
d) data anterior ou posterior ao prazo de execução do convênio;
e) taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive as referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
f) clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades
congêneres; e
g) publicidade, exceto as de caráter educativo, informativo
ou de orientação social, em que não constem nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
6.8 Reformulação do Plano de Trabalho
Excepcionalmente durante a execução, e a vigência do convênio, poderá ser solicitada a Reformulação do Plano de Trabalho
Aprovado, principalmente no que diz respeito à adequação das metas.
Notas:
1 - qualquer anexo ou documento pertinente à Reformulação
de Plano de Trabalho deverá indicar o número e a data do ofício a
que o pedido se refere.
2 - não serão aceitos pedidos de Reformulação de Plano de
Trabalho para despesas e/ou serviços já executados.
3 - não será permitida a utilização de recursos em categoria
econômica diferente daquela para a qual foram pactuados, ou seja,
transposição de recursos da categoria econômica “Corrente” para a
categoria econômica “Capital”, ou vice-versa.
A solicitação, obrigatoriamente feita por intermédio de ofício
encaminhado ao Diretor-Executivo do Fundo Nacional de Saúde ou
ao Presidente da FUNASA, deverá conter os seguintes tópicos:
- número do convênio;
- nome do órgão ou da entidade;
- número do ofício e data;
- título - ofício de Solicitação de Reformulação do Plano de
Trabalho;
- descrição da alteração pretendida e respectivo valor item 03
desta Nota;
- justificativa;
- nome e assinatura do dirigente do órgão ou entidade convenente; e
- endereço completo, telefone, fax atualizados para facilitar
eventual contato.
A documentação necessária para análise da alteração pretendida deve conter:
a) remanejamento entre rubricas - quadro de solicitação de
remanejamento orçamentário (ANEXO XV - Reformulação de Plano
de Trabalho);
b) alteração de projeto de arquitetura ou de serviços de obra
- projeto básico de arquitetura - PBA e orçamento pertinente;
c) mudança de endereço da obra - cópia autenticada da
certidão de registro do imóvel de acordo com a metragem do terreno
descrito em plantas de situação e/ou locação e nome do convenente;
d) alteração da lista de equipamentos/materiais permanentes preencher e encaminhar ANEXOS IX distintos, discriminando os
equipamentos já adquiridos e os a adquirir; e
e) utilização de saldo na aquisição de equipamentos/materiais
permanentes - preencher e encaminhar ANEXO IX.
O ofício de solicitação e a respectiva documentação deverão
ser encaminhados, para exame e verificação de pendências de acompanhamento:
- à Divisão de Convênios e Gestão - DICON, localizada nos
Estados;
- ao Fundo Nacional de Saúde - FNS, no caso de órgãos ou
entidades localizadas no Distrito Federal; e
- à Coordenação Regional da FUNASA, quando for o caso.
Regularizadas eventuais pendências, a solicitação e os documentos serão encaminhados pela DICON ou pela Coordenação
Regional da FUNASA, quando for o caso, ao órgão concedente, para
remessa à área técnica correspondente, podendo ser aprovada ou
não.
Em ambos os casos, a decisão tomada será comunicada ao
interessado.
É vedada qualquer alteração do Plano de Trabalho que implique mudança do objeto do convênio.
Reformulação que implique acréscimo ao valor conveniado
para a respectiva categoria econômica exigirá a alocação de recursos
adicionais pelo proponente, sem acarretar ônus ao Ministério da Saúde.
Na ocorrência do acréscimo mencionado no parágrafo anterior, o proponente deverá enviar ofício ao Ministério da Saúde
responsabilizando-se pelo pagamento do valor excedente.
No caso de valor conveniado inferior à proposta aprovada
pela área técnica, o proponente tem duas opções:
- reformular o projeto de acordo com as possibilidades oferecidas pelo valor conveniado; ou
- assumir o compromisso formal de complementar o valor
mediante aporte de recursos adicionais.
No caso de haver saldo de convênio, o valor poderá ser
utilizado desde que o convenente proponha a reformulação do respectivo plano de trabalho.
<!ID595305-1>
6.9 Acompanhamento da Execução
Compete ao Ministério da Saúde acompanhar e avaliar a
aplicação dos recursos e o alcance das metas estabelecidas no âmbito
de cada convênio e instrumento similar firmado.
Essa tarefa deverá ser realizada de forma integrada com as
Secretarias e as áreas técnicas do Ministério da Saúde, sob a coordenação do Fundo Nacional de Saúde ou da FUNASA, quando for
o caso, que deverá disponibilizar os instrumentos e recursos necessários para tal objetivo.
O processo de acompanhamento e avaliação de convênios e
instrumentos similares será pautado pelos seguintes objetivos:
1 - dar cumprimento às determinações contidas na LDO (Lei
10.934/2004), IN/STN/01/97, incluídas em portarias e decretos do
Ministério da Saúde, que prevêem a atribuição primária do acompanhamento à entidade transferidora ou concedente de recursos financeiros;
2 - analisar a execução físico-financeira de projetos e planos,
verificando a legalidade, a eficácia, a eficiência e a efetividade dos
procedimentos adotados, das ações e das metas a serem desenvolvidas, inclusive no tocante a eventual “serviço de instrutoria” previsto
no convênio ( pág. 30) ;
3 - oferecer cooperação técnica, orientar e supervisionar as ações
em andamento ou concluídas, implementadas pelos executores, com vistas
a prevenir a ocorrência de irregularidades e impropriedades;
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
4 - oferecer dados relativos aos resultados da execução, de
forma a permitir a integração do planejamento ao controle, propiciando adequações e correções; e
5 - adotar providências saneadoras que venham a ser determinadas ou recomendadas em decorrência do exercício de atividades de acompanhamento realizadas pelas unidades descentralizadas e centrais do Ministério da Saúde.
Cabe ao Ministério da Saúde realizar, sem prejuízo do exercício das responsabilidades e prerrogativas do Fundo Nacional de
Saúde, da FUNASA e de suas áreas finalísticas, por intermédio de
suas unidades descentralizadas e centrais, as atribuições referentes:
- às orientações quanto ao recebimento e à verificação dos
documentos apresentados pelos convenentes;
- ao acompanhamento da execução financeira; e
- à análise prévia das prestações de contas dos recursos
liberados.
O convenente deverá manter à disposição do Ministério da
Saúde, a partir da licitação e até a aprovação da prestação de contas
final, a seguinte documentação, de acordo com a etapa da obra:
a) ETAPA INICIAL
- Documentação técnica elaborada pelo convenente para o
processo licitatório: jogo completo de cópias do projeto básico de
arquitetura e planilhas orçamentárias, conforme Lei nº 8666/93, seção
III, artigo 7º.
Observação: O projeto de arquitetura e as planilhas orçamentárias que comporão a documentação para a licitação deverão ter,
obrigatoriamente, carimbo de aprovação da equipe técnica do Ministério da Saúde e, no caso do projeto de arquitetura, aprovação da
Secretaria de Saúde/Vigilância Sanitária, conforme a RDC 050/2002 e
a RDC 189/2003, e instâncias locais (prefeituras, concessionárias de
água e energia, Corpo de Bombeiros, etc):
- cópia da proposta vencedora bem como dos documentos
anexos (planilha orçamentária, cronograma físico-financeiro e caderno de encargos);
- cópia do contrato com a empresa vencedora do certame;
- projetos complementares (instalações ordinárias e especiais,
estrutura, fundações e climatização);
- ART do autor do projeto e do responsável técnico;
- alvará de construção; e
- diário de obra.
- fotos, com data, dos serviços preliminares executados na
etapa (ex.: preparação do terreno, instalações e construções provisórias, placa da obra, tapume etc).
- licenciamento conforme normas do Conselho Nacional de
Energia Nuclear - CNEN NE 6.02. (se houver instalações radioativas).
b) ETAPA DE DESENVOLVIMENTO DA OBRA
- diário de obra.
- fotos, com data de execução, dos serviços realizados na
etapa (exemplo: infra-estrutura/superestrutura, contrapisos, alvenarias,
instalações, cobertura etc.).
- boletins de medição, discriminando serviços medidos no
período e serviços acumulados até o período (veja exemplo de boletim de medição).
- notas fiscais referentes aos boletins de medição e identificadas com o número do convênio ou instrumento similar.
c) ETAPA DE CONCLUSÃO DA OBRA
- diário de obra.
- fotos, com data de execução, dos serviços realizados na
etapa (ex: piso/esquadrias/impermeabilização/acabamentos/ paisagismo etc.).
- boletins de medição, discriminando serviços medidos no
período e serviços acumulados até o período (veja exemplo de boletim de medição).
- Notas fiscais referentes aos boletins de medição e identificadas com o número do convênio.
- Testes e termos de garantias das instalações e/ou equipamentos, datados e assinados pelas partes, com identificação das
assinaturas.
d) ETAPA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
- Testes e termos de garantias das instalações e/ou equipamentos, datados e assinados pelas partes, com identificação das
assinaturas.
- Termo de Recebimento ou Entrega da obra, datado e assinado pelas partes, com identificação das assinaturas.
- Alvará de Funcionamento da Vigilância Sanitária Local/Estadual.
O proponente deverá executar o projeto aprovado pelo Ministério da Saúde, observando as exigências porventura registradas no
parecer de aprovação.
6.10 Comprovação das Despesas
As despesas serão comprovadas por meio de formulários
próprios, preenchidos com base em documentos fiscais reconhecidamente hábeis (notas fiscais, faturas ou recibos), emitidos em nome
do convenente, identificando o número e o título do convênio.
Esses documentos originais deverão ser mantidos devidamente arquivados, à disposição dos órgãos de controle, no local de
sua contabilização, por um período de 5 (cinco) anos, contados da
aprovação da prestação ou da tomada de contas da concedente.
6.11 Prestação de Contas
Todos os órgãos e entidades contemplados com recursos do
Ministério da Saúde deverão apresentar a correspondente prestação de
contas.
A prestação de contas deverá ser:
- Parcial, no caso de liberação de recursos em mais de duas
parcelas, na forma tratada em “Liberação de Recursos” (pág. 55); e
- Final, até 60 (sessenta) dias após a data do encerramento da
vigência do convênio.
1
A Prestação de Contas Final deverá ser apresentada à Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde, em cada unidade da Federação ou ao Fundo Nacional de Saúde, no caso de
entidades convenentes localizadas no Distrito Federal.
Quando a Prestação de Contas envolver convênio referente a
Programas de Atendimento Integral à Saúde dos Povos Indígenas e/ou
de Saneamento, deverá ser enviada à Presidência da FUNASA, em
Brasília - DF.
A documentação que compõe a Prestação de Contas é constituída de:
a) relatório de cumprimento do objeto ANEXO X;
b) cópia do Plano de Trabalho aprovado;
c) cópia do convênio, portaria ou termo simplificado, com as
respectivas datas de publicação;
d) relatório de execução físico-financeira e demonstrativo da
receita e despesa - ANEXO XI, evidenciando os recursos recebidos,
a contrapartida e os rendimentos da aplicação financeira;
e) relação de pagamentos - ANEXO XII;
f) relação de bens (produzidos, adquiridos ou construídos),
quando for o caso - ANEXO XIII;
g) extratos da conta bancária, evidenciando o recebimento da
primeira parcela até o último pagamento e a movimentação dos rendimentos auferidos da aplicação financeira;
h) conciliação bancária, quando for o caso - ANEXO XIV;
i) cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando for
o caso;
j) comprovante de recolhimento do saldo dos recursos ao
Ministério da Saúde;
k) cópia dos despachos adjudicatórios e homologação das
licitações realizadas ou justificativas para a sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal; e
l) havendo “serviço de instrutoria”, os comprovantes mencionados na página 30.
Entretanto, caso o convenente tenha apresentado a Prestação
de Contas Parcial, a comprovação final se referirá à parcela pendente.
Não será necessário juntar a documentação já apresentada.
Quando integrante da Administração Pública Federal, o convenente fica dispensado de anexar à Prestação de Contas os documentos referidos nas alíneas “e”, “f”, “g”, “h”, “j” e “k”.
CAPÍTULO 7
PLANO DE TRABALHO
7.1 Disposições Gerais
O Plano de Trabalho relativo a projeto a ser financiado pelo
Ministério da Saúde será gerado automaticamente pelo Sistema, que
preencherá os Anexos:
IV - Descrição do Projeto;
V - Cronograma de Execução e Plano de Aplicação;
VI - Cronograma de Desembolso;
VIII - Proposta para Estabelecimento Assistencial de Saúde EAS; e
IX - Proposta de Aquisição de Equipamentos e Materiais
Permanentes por Ambiente e Aquisição de Unidade Móvel de Saúde.
Além desses, quando a proposta envolver obras civis, será
necessário preencher o ANEXO VII - Informações Complementares.
Os anexos que compõem o Plano de Trabalho, totalmente
preenchidos, deverão ser apresentados pelo órgão ou entidade solicitante:
- à Divisão de Convênios e Gestão - DICON, localizada nos
Estados;
- à Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde CORE, localizada nos Estados; e
- ao Fundo Nacional de Saúde - FNS, no caso de órgãos ou
entidades localizadas no Distrito Federal.
Após a análise técnica, no caso de ser aprovado pela concedente, o Plano de Trabalho será considerado parte integrante do
convênio a ser celebrado, independentemente da sua transcrição aos
termos do referido instrumento.
Informações adicionais para preenchimento dos anexos constam no endereço http://www.fns.saude.gov.br.
7.2 Descrição do Projeto
Com o preenchimento do ANEXO IV - Descrição do Projeto, a proposta é compatibilizada com as áreas de atendimento abrangidas pelos programas e ações existentes no âmbito do Ministério da
Saúde.
Essa compatibilização é feita com base nos requisitos para
cooperação técnica e financeira e nas justificativas indicadas para a
apresentação do pleito, ficando sob a responsabilidade do proponente
o preenchimento de todos os campos.
O campo 05 do ANEXO IV está reservado à informação da
condição de gestão do SUS na qual está habilitado o município ou o
estado, de acordo com a NOAS - SUS 01/2002.
As modalidades de habilitação previstas são:
- nos municípios: Gestão Plena do Sistema Municipal
(GPSM); e
- nos estados: Gestão Plena do Sistema Estadual (GPSE).
Compõe ainda a Descrição do Objeto identificação sintética
do objeto, por meio da qual se anuncia resumidamente o que se
pretende fazer com os recursos que serão transferidos - campo 21
(exemplo: Aumentar a Eficácia e a qualidade das Ações da Atenção
Básica).
Os objetivos, os benefícios e os impactos pretendidos de
cobertura da população própria (e referenciada, se for o caso), bem
como a compatibilização com os Planos de Saúde e com as diretrizes
estabelecidas pelo Ministério da Saúde para cooperação técnica e
financeira, devem ser apresentados, de forma clara, no campo 22 Justificativa da Proposição.
ISSN 1677-7042
45
Devem ser indicados, ainda:
a) dados estatísticos a respeito das condições locais das unidades ou serviços de saúde, da população a ser assistida ou beneficiada;
b) quando for o caso, informações sintéticas sobre a execução de obras civis e de engenharia;
c) as dimensões do terreno sobre o qual se propõe a execução da obra; e
d) compatibilidade dessas dimensões com as constantes na
escritura ou documento de posse, propriedade ou equivalente.
7.3 Cronograma de Execução e Plano de Aplicação
Com o preenchimento do ANEXO V - Cronograma de Execução e Plano de Aplicação, são ordenadas as metas a serem atingidas
(Campo 4), em etapas seqüenciais (campo 5), especificando cada uma
delas (campo 6), qualificando-as (unidade de medida), quantificandoas em cada etapa (campo 7) e indicando a previsão de início e fim das
fases do Projeto a ser desenvolvido (campo 8).
O ANEXO V contempla o Plano de Aplicação, que consiste
no somatório dos elementos de despesas que compõem cada categoria
econômica (corrente ou capital), correlacionada com as atividades/metas a serem executadas no âmbito do projeto (campo 10).
O detalhamento por natureza da despesa somente será exigido no tocante aos pleitos provenientes de órgãos federais.
7.4 Cronograma de Desembolso
No ANEXO VI - Cronograma de Desembolso indica-se a
previsão mensal de recebimento dos recursos e, conseqüentemente, o
início da efetivação das despesas.
O cumprimento do Cronograma de Desembolso proposto
dependerá das disponibilidades financeiras do Ministério da Saúde.
7.5 Proposta para Estabelecimento Assistencial de Saúde
Independentemente da categoria econômica da despesa (corrente ou capital), o Projeto que tiver como beneficiário Estabelecimento Assistencial de Saúde (EAS) deverá conter, para cada instituição/estabelecimento beneficiado, na forma do ANEXO VIII, a
respectiva caracterização.
7.6 Proposta de Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes por Ambiente e Aquisição de Unidade Móvel de Saúde
Não será admitida a aquisição de equipamentos, materiais
permanentes ou unidades móveis de saúde seminovos ou usados.
O Projeto, destinado à aquisição de equipamentos, materiais
permanentes e aquisição de unidades móveis de saúde, exigirá o
preenchimento do ANEXO IX.
No campo 5, por ordem numérica, relacionam-se o(s) equipamento(s) e material(ais) permanente(s) proposto(s), pelo nome
completo e correto, devendo o proponente estar atento para evitar a
utilização de marcas, nomes alternativos e inadequados eventualmente existentes, especificando, quantificando e atribuindo valor a cada
item.
Na especificação do item solicitado, devem ser descritas as
suas principais características, tais como:
a) operações executadas pelo equipamento;
b) materiais a serem utilizados em sua fabricação ou instalação;
c) dimensões mínimas externas e internas;
d) modo de alimentação (eletricidade, vapor, gás, ar-comprimido, bateria etc.);
e) capacidades mínimas (potência, produção por unidade de
tempo, memória de armazenamento, volume, velocidade de processamento etc.);
f) tipos de acabamento (pintura, revestimento, estofamento,
tratamento de superfícies,etc.); e
g) sistemas de proteção e segurança de operação (alarmes,
pressostatos, termostatos, monitoração de parâmetros, dispositivos de
intertravamento etc).
Devem também ser identificados os acessórios e componentes que eventualmente precisam acompanhar o equipamento, não
podendo ser solicitados separadamente, como, por exemplo:
a) transdutores;
b) cabos ou circuitos de paciente;
c) eletrodos;
d) sensores;
e) termômetro;
f) carro suporte;
g) cestos;
h) cabos de interligação;
i) interfaces;
j) teclado; e
k) capa de proteção etc.
Devem, também, ser identificados itens que fazem parte do
contexto de obra e não são aprovados como equipamentos ou materiais permanentes, tais como:
a) bancadas;
b) torneiras;
c) pias;
d) porta-sabonetes;
e) porta-papel toalha;
f) chuveiro; e
g) armários planejados.
46
ISSN 1677-7042
1
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
O quadro a seguir apresenta exemplos de preenchimento do campo 5, do ANEXO IX, com especificações e valores meramente ilustrativos, podendo, uma mesma tabela, conter uma ou várias propostas de
execução.
<!ID595305-2>
RELAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE POR AMBIENTE E UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE
ITEM
NOME E ESPECIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO
QTDE
VALOR UNITÁRIO
VALOR TOTAL
01
Balança pediátrica, de mesa, com capacidade de pelo menos 16 kg, concha em aço inoxidável; escala de pesagem sobre dois braços de aço
inoxidável, com graduação de 10 em 10 gramas; peso rosqueado para regulagem da balança; pintura feita sobre tratamento antiferruginoso,
na cor branca ou bege ou cinza. Acompanha: colchonete para a concha de pesagem revestido em capa de material impermeável
02
300,00
600,00
02
Bisturi eletro-cirúrgico bipolar com:
- saída isolada;
03
3.500,00
10.500,00
01
450,00
450,00
- microprocessador;
- mínimo de três modalidades de BLEND;
- saída monopolar;
- acionamento via pedal e manual (hand-switch);
- circuitos de alarme de ausência de placa, com desarme automático do gerador;
- sistema de monitoração de impedância de pele do paciente;
- faixa de potência de coagulação que permita uso em laparoscopia;
- potência de corte mínimo de 300W;
- potência de coagulação mínima de 120W;
- acessórios:
. 2 caixas de canetas com hand-switch reutilizáveis;
.
.
.
.
2
2
2
2
caixas de placas de retorno autocolante;
cabos para eletrodo ativo;
cabos para conexão de pinça bipolar;
cabos de interligação do eletrodo de retorno (PLACA);
. carrinho para transporte;
03
Carro para transporte de roupas:
- construído em fibra de vidro resistente, provido de dreno;
- com tampa;
- montado sobre rodízios;
- rodízios de no mínimo 6 polegadas de diâmetro, com roda metálica e pneu de borracha;
- sistema de freio;
- estrutura reforçada;
- manopla ou guidon para transporte; e
- medidas internas (±10%): 1,00 x 0,60 x 0,85m.
04
05
Comadre tipo pá para uso hospitalar:
- formato anatômico;
- com alça;
180,00
900,00
- totalmente construída em aço inoxidável com acabamento polido e brilhante; e
- laterais reforçadas por chapas dobradas sem arestas
TOTAL GERAL
12.450,00
<!ID595305-3>
Embora o exemplo acima tenha relacionado, em uma mesma tabela, equipamentos de diferentes
naturezas, deve-se observar que as fichas do ANEXO IX deverão ser preenchidas individualmente, com
a relação dos equipamentos pleiteados para cada ambiente desejado, como, por exemplo, Unidade de
Tratamento Intensivo, Centro Cirúrgico, Ambulatório, Radiologia, Consultórios etc.
Portanto, em um determinado Estabelecimento Assistencial de Saúde para o qual estejam, por
exemplo, sendo pleiteados equipamentos para Consultório e Unidade de Tratamento Intensivo, a respectiva proposta deverá conter dois conjuntos (uma ou mais fichas) do ANEXO IX, sendo um conjunto
para cada ambiente.
Após a aprovação da proposta, o proponente deverá efetuar melhor detalhamento das especificações, para a realização do processo licitatório de aquisição dos equipamentos aprovados. Devese evitar quaisquer menções de características exclusivas ou referências a marcas e modelos de fabricantes.
No campo 07, o proponente deve informar a solução que será adotada, após o término do
período de garantia, para manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos a serem adquiridos,
indicando a existência ou previsão de implantação de um programa de gerência dos equipamentos no
Estabelecimento Assistencial de Saúde respectivo.
Caso a solicitação contenha equipamentos fixos (com ênfase para os ambientes de lavanderia,
Central de Material Esterilizado - CME e radiologia), é necessária a apresentação de planta baixa.
Os respectivos ambientes onde serão instalados os equipamentos deverão atender à Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC-50, disponível no endereço http://www.anvisa.gov.br/servicosaude/arq/index.htm.
No que se refere à aquisição de equipamentos para radioterapia, tais como acelerador linear,
bomba de cobalto, braquiterapia (HDR), bem como para radiocirurgia, ressonância magnética, deverá ser
apresentada, antes da celebração do convênio, planta baixa com aprovação, sob carimbo (assinaturas
identificadas), do Conselho Nacional de Energia Nuclear - CNEN (http://www.cnen.gov.br).
O órgão ou entidade deverá firmar compromisso, mediante ofício dirigido ao Ministério da
Saúde, em que se compromete a adquirir os equipamentos após o término da obra para Estabelecimento
Assistencial de Saúde - EAS, em fase de construção ou conclusão.
Os ambientes para equipamentos que emitam radiação deverão apresentar as paredes com
argamassa baritada ou com placas de chumbo, portas com placas de chumbo e vidros plumbíferos.
A aquisição desses equipamentos deverá ser feita de empresas autorizadas, pela ANVISA, a
comercializar equipamentos médico-hospitalares.
Para a aquisição de equipamentos de alta resolubilidade (exemplo: tomógrafo), deverá ser
apresentada planta baixa da sala onde esse equipamento será instalado, conforme a Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC-50, de 21 de fevereiro de 2002.
Para propostas que contemplarem unidades móveis (com ênfase para veículos com consultório
médico-odontológico e/ou odontológico e/ou oftalmológico), a respectiva proposta deverá vir acompanhada de layout ou desenho esquemático do interior do veículo, com indicação gráfica de localização
e área física ocupada pelos equipamentos que comporão a unidade.
FORMULÁRIOS
MINISTÉRIO
DA SAÚDE
CADASTRO DO ÓRGÃO OU ENTIDADE E DO
DIRIGENTE
ANEXO I
I - IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO OU ENTIDADE
01 - CNPJ
02 - NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE PROPONENTE, conforme contido 03- Exercício
no Cartão do CNPJ.
04- Endereço Completo
05- EA
07 - Município
11- DDD
08- Caixa Postal
12- FONE
15- Unidade Gestora
09- CEP
13- FAX
14- E-mail
16- Modalidade de Gestão
17- CNAS - Registro/Data
06- Tipo
10- UF
II - IDENTIFICAÇÃO DO DIRIGENTE DO ÓRGÃO OU ENTIDADE
18- Nome do Dirigente do Órgão ou Entidade
20- Cargo ou Função
21- Data da Posse
19- CPF
22- N. ° do RG.
23- Órgão Expedidor
24- Data
27- CEP
28 UF
25- Endereço Residencial Completo
26 - Município
29- FONE Residencial
30 - E-mail
31 - População do Município segundo último censo do IBGE (www.ibge.gov.br)
Em milhares de pessoas
32 - AUTENTICAÇÃO
_________ _____/___/_____ _______________________________________________
LOCAL DATA ASSINATURA DO DIRIGENTE OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL
OBSERVAÇÃO: Na hipótese de haver outro partícipe (ex.: um interveniente ou executor), deverá ser preenchido outro Anexo I.
Anexo I - Instruções para Preenchimento
CAMPO 03
EXERCÍCIO
Indicar o exercício (ano) correspondente ao cadastro.
CAMPOS 04, 07 a 10.
ENDEREÇO COMPLETO, MUNICÍPIO; CAIXA POSTAL; CEP E UF.
Indicar o endereço completo; o município; os números da caixa postal; o código de endereçamento postal correspondente ao endereço da sede do órgão ou entidade e a sigla da unidade da
Federação.
CAMPO 05
EA
Indicar a Esfera Administrativa à qual pertença o órgão ou entidade, respeitando a seguinte
convenção:
1- Federal; 2-Estadual; 3-Municipal e 4-Privada sem fins lucrativos.
CAMPO 06
TIPO
Indicar o tipo do órgão ou entidade, respeitando a seguinte convenção: 1- Prefeitura; 2- Governo
Estadual; 3- Secretaria Estadual de Saúde; 4- Secretaria Municipal de Saúde; 5- Entidade Filantrópica;
6- Órgão Federal; 7- Organização Social; 8- Organização Não-Governamental; 9- Organismo Internacional; 10- Consórcio Intermunicipal de Saúde; 11- Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público.
1
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
47
ISSN 1677-7042
NOTA: Este campo somente será preenchido no caso de entidade filantrópica.
CAMPOS 18 a 24
NOME DO DIRIGENTE DA ENTIDADE, CPF, CARGO OU FUNÇÃO, DATA DA POSSE,
N. ° DO RG, ÓRGÃO EXPEDIDOR E DATA.
Indicar o nome completo do dirigente da Entidade ou do seu representante legal; o CPF; o cargo
ou função; data da posse no cargo, o número da Carteira de Identidade; a expedição/data e o órgão
expedidor.
CAMPOS 25 a 30
ENDEREÇO RESIDENCIAL COMPLETO, TELEFONE RESIDENCIAL, MUNICÍPIO, CEP,
UF.
Indicar o endereço residencial completo do dirigente, o município, o código de endereçamento
postal, a sigla da unidade da Federação onde reside, inclusive o telefone residencial e e-mail.
CAMPOS DE 11 a 14
DDD, FONE, FAX e E-MAIL.
Indicar o código de Discagem Direta a Distância, do telefone, do fac-símile e do correio
eletrônico (via INTERNET).
CAMPOS 15 e 16
UNIDADE GESTORA E MODALIDADE DE GESTÃO
Indicar o número da Unidade Gestora e a Modalidade de Gestão Orçamentária e Financeira da
Entidade proponente.
NOTA: Estes campos somente serão preenchidos no caso de o órgão ou entidade ser integrante
da Administração Pública Federal.
CAMPO 17
CNAS - REGISTRO/DATA
Indicar o número e a data do registro no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
CAMPO 32
<!ID595306-1>
AUTENTICAÇÃO
MINISTÉRIO
DA SAÚDE
DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS CONDICIONANTES LEGAIS
ANEXO II
________________________________________________, ____________________,
(nome do dirigente) (identidade n. °)
declara, para fins de celebração de convênio ou outro instrumento similar no âmbito do Ministério da Saúde, visando à obtenção de recursos, que _____________________________________________________________________:
(nome do órgão ou entidade proponente)
I - não está inadimplente com:
( ) a) a União (Fazenda Nacional), inclusive no que concerne às contribuições relativas ao PIS/Pasep, de que trata o art. 239 da Constituição Federal;
( ) b) a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da Administração Pública Federal, por intermédio de convênios, acordos, ajustes, subvenções sociais, contribuições, auxílios e similares, ressalvado o contido na Lei n.º 10.522, de 19 de julho de 2002.
II -Estados, Distrito Federal e Municípios:
( ) a) instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos, previstos nos arts. 155 (no caso de Estados e Distrito Federal) ou 156 (no caso de municípios) da Constituição Federal, ressalvado o imposto previsto no art. 156, inciso III, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
3, de 17 de março de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador;
( ) b) os subprojetos ou subatividades contemplados pelas transferências estão incluídos na lei orçamentária da esfera de governo a que estiver subordinada a unidade beneficiada ou em créditos adicionais abertos, ou em tramitação no Legislativo local;
( ) c) Atender às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000).
III - AUTENTICAÇÃO
_________________________/___/___________________________________________________________________
LOCAL DATA ASSINATURA DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL
Anexo II - Instruções para Preenchimento
1. Órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Federal e Organizações Não-Governamentais deverão observar, para efeito de preenchimento, apenas as quadrículas do item I.
2. Todas as quadrículas do item II deverão ser assinaladas pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como a quadrícula “b” do item I.
3. AUTENTICAÇÃO
MINISTÉRIO DA SAÚDE
DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE TERRENO SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE
ANEXO III
Declaramos, sob as penalidades da Lei, para fins de comprovação junto ao Ministério da Saúde, com vistas à obtenção de financiamento, que _____________________________________________________________________:
(nome do órgão ou entidade proponente)
1) não possui documentação comprobatória, com registro em cartório, da propriedade do terreno a ser beneficiado com o financiamento, situado: __________________________________________________________________,
(Endereço completo do terreno)
__________________________________________________________________,
encontrando-se na seguinte situação (DEMONSTRAR A DETENÇÃO DA POSSE):
2) compromete-se a manter a unidade de saúde ou similar instalada no local indicado, garantindo sua prévia destinação e seu pleno funcionamento, em benefício da comunidade, segundo os preceitos do Sistema Único de Saúde - SUS.
AUTENTICAÇÃO
___/___/___ _________________________________________________ _____________________________________________________________
DATA NOME DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL ASSINATURA DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL
Anexo III - Instruções para Preenchimento
Nota: A declaração e os eventuais documentos a ela anexados não garantem, “a priori”, a aceitação de regularidade do terreno indicado para a conclusão, reforma, ampliação e/ou construção da unidade de
saúde, sujeitando-se estes à análise e à aprovação da unidade jurídica do MS.
Este documento deverá ser preenchido pelo órgão ou entidade proponente a fim de comprovar a situação do terreno a ser beneficiado com o objeto do financiamento.
Não é admitida, em nenhuma hipótese, a indicação de terreno privado para conclusão, reforma, ampliação e/ou construção de unidade de saúde, do qual o proponente não disponha de documento de propriedade
ou posse definitiva registrado em Cartório de Registro de Imóveis.
A situação do terreno, a ser descrita no espaço correspondente da declaração, deverá esclarecer:
a) a (s) razão (ões) pela (s) qual (is) o órgão ou entidade não dispõe de documento de propriedade, porém, demonstrando a detenção da posse direta;
b) de quem é a propriedade do terreno (por exemplo: terra da União ou do Estado, como é o caso de terras sob a jurisdição da Funai, do Incra, assentamentos rurais, terrenos de Marinha, municípios recémemancipados); e
c) qual o vínculo ou acordo do órgão ou entidade proponente com o efetivo proprietário que permite a utilização do terreno para conclusão, reforma, ampliação ou construção da edificação, permitindo o pleno
funcionamento da unidade de saúde.
À declaração deverá (ão) ser anexado (s) o (s) documento (s) comprobatório (s) do (s) ato (s) ou fato (s) nela declarado (s).
MINISTÉRIO DA SAÚDE
PLANO DE TRABALHO DESCRIÇÃO DO PROJETO
01 - NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE CONVENENTE, conforme contido no Cartão do CNPJ.
02 -CNPJ
ANEXO IV
03 - EXERCÍCIO
04 - UF
05 - CONDIÇÃO DE GESTÃO DO ESTADO OU MUNICÍPIO
06 - DDD
07 - FONE
10 - CONTA CORRENTE
08 - FAX
11 - BANCO CONVENIADO
15 - RECURSO ORÇAMENTÁRIO
1. PROGRAMA
2. EMENDA
19 - PROGRAMA
16 - EMENDA N. °.
09 - E-MAIL
12 - AGÊNCIA
13 - PRAÇA DE PAGAMENTO
17 - PARTÍCIPE
1. INTERVENIENTE
2. EXECUTOR
14- UF
18 - CNPJ DO PARTÍCIPE
20 - ÓRGÃO FINANCIADOR
FNS
21 - DESCRIÇÃO SINTÉTICA DO OBJETO
22 - JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO
23 - POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO (segundo o último Censo do IBGE)
FUNASA
48
ISSN 1677-7042
1
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
24 - AUTENTICAÇÃO
___/___/___ ____________________________________ ________________________________________________________________________________
DATA NOME DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL ASSINATURA DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL
<!ID595306-2>
Anexo IV - Instruções para Preenchimento
CAMPO 02
CNPJ
Quando se tratar de entidade privada ou fundacional, o CNPJ deve ser da mantenedora.
CAMPOS 03 e 04
EXERCÍCIO E UF
Indicar o exercício (Ano) correspondente à solicitação dos recursos e a sigla da Unidade da Federação onde se localiza a sede do órgão ou entidade proponente.
CAMPO 05
CONDIÇÃO DE GESTÃO DO ESTADO OU MUNICÍPIO
Indicar a modalidade de habilitação prevista na NOAS - SUS 01/02.
CAMPO 10
CONTA CORRENTE
A ser preenchido pelo MS, com base em informações concedidas pela própria instituição financeira. (Conta corrente exclusiva, vinculada ao convênio, aberta automaticamente, a pedido da concedente).
CAMPO 11
BANCO
Indicar na quadrícula a opção de movimentação dos recursos, desde que estejam conveniados com o MS (Opções: 1. Banco do Brasil, 2. CEF., 3. Real, 4. BANPARÁ, 5. Banco Santander do Brasil, 6. Banco
Santander Meridional, 7. Banco do Estado do Paraná, 8. Banrisul).
CAMPOS 12 a 14
AGÊNCIA, PRAÇA DE PAGAMENTO e UF
Indicar o código e o nome da agência, localização da praça e a sigla da unidade da Federação em que serão realizados os pagamentos.
CAMPOS 15 e 16
RECURSO ORÇAMENTÁRIO E EMENDA N. °.
Indicar na quadrícula o número corresponde à indicação da origem dos recursos:
1 - PROGRAMA: recursos indicados previamente no projeto de lei orçamentária original do MS;
2 - EMENDA: recursos originários de emendas aprovadas pelo Congresso Nacional. Nesta hipótese, indicar o número da emenda parlamentar que inseriu o projeto no Orçamento da União.
CAMPOS 17 e 18
PARTÍCIPE e CNPJ
Indicar na quadrícula se a entidade proponente pretende participar como executora ou como interveniente.
CAMPO 19
PROGRAMA
Indicar o programa em que se enquadra o pleito, em consonância com o disposto nas Normas de Cooperação Técnica e Financeira (Capítulo 04).
CAMPO 20
ORGÃO FINANCIADOR
Será preenchido pela DICON ou pela FUNASA.
CAMPO 21
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DO OBJETO
Descrever, sucintamente, o objeto que se pretenda alcançar com o financiamento do projeto.
CAMPO 22
JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO
Apresentar claramente os objetivos e os benefícios pretendidos, juntamente com dados estatísticos das condições de saúde da população e outros complementares, inclusive, se for o caso, informações pertinentes
à execução de obras civis e de engenharia.
<!ID595306-3>
CAMPO 24
AUTENTICAÇÃO
MINISTÉRIO DA SAÚDE
PLANO DE TRABALHO
CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO E PLANO DE APLICAÇÃO
01 - NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE PROPONENTE, conforme contido no Cartão do CNPJ.
02- Ação
ANEXO V
03- PROCESSO N.°
CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
04-META
05-ETAPA/FASE
06-ESPECIFICAÇÃO
07-INDICADOR FÍSICO
UNIDADE DE MEDIDA
08-PREVISÃO DE EXECUÇÃO
QTDE.
INÍCIO
TÉRMINO
PLANO DE APLICAÇÃO
9- NATUREZA DA DESPESA
10. ESPECIFICAÇÂO
11. CONCEDENTE
CONSULTORIA
CORRENTE
DIÁRIAS
MATERIAL DE CONSUMO
PASSAGENS
SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA
SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURIDICA
REFORMA ADEQUAÇÃO/RECUPERAÇÃO (SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA)
SUBTOTAL POR CATEGORIA ECONÔMICA
CONCLUSÃO DE ETAPA/TOTAL
CAPITAL
CONSTRUÇÃO/NOVA
AMPLIAÇÃO
EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE
SUBTOTAL POR CATEGORIA ECONÔMICA
14 - TOTAIS dos valores das despesas correntes e de capital referentes à concedente e ao
proponente.
15- AUTENTICAÇÃO
____/____/_____ _______________________________________________________ ___________________________________________________________________
DATA NOME DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL ASSINATURA DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL
<!ID595306-4>
12. PROPONENTE
13- SUBTOTAL POR NATUREZA DE
GASTO (EM R$ 1,00)
1
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
ISSN 1677-7042
49
Anexo V - Instruções para Preenchimento
CAMPO 02
AÇÃO
Descrever a ação a ser beneficiada com os recursos a serem repassados, conforme Capítulo 03 desta Norma.
CAMPO 03
PROCESSO N. °:
A ser preenchido pela Unidade do MS nos estados ou na sede/DF, a quem caberá protocolizar o projeto.
CAMPO 04
META
Indicar o número de ordem dos elementos, metas, que compõem o objeto.
CAMPO 05
ETAPA/FASE
Indicar seqüencialmente cada uma das etapas ou fases em que se pode dividir a execução de uma meta.
CAMPO 06
ESPECIFICAÇÃO
Relacionar os elementos característicos da meta, etapa ou fase. Ex: Meta: 1. Construção de Unidade de Saúde; Etapas/Fases: 1.1. Fundações, 1.2. Alvenaria, 1.3. Instalações hidráulicas, sanitárias, elétricas e
conclusão.
CAMPO 07
INDICADOR FÍSICO
Refere-se à qualificação física do produto de cada meta, etapa ou fase.
Unidade de medida: indicar a que melhor caracterize o produto de cada meta, etapa ou fase.
Quantidade: indicar aquela prevista para cada unidade de medida.
CAMPO 08
PREVISÃO DE EXECUÇÃO
Refere-se ao período de execução da meta, etapa ou fase.
Início: registrar a data referente ao início de execução da meta, etapa ou fase.
Término: registrar a data referente ao término de execução da meta, etapa ou fase.
CAMPO 09
NATUREZA DA DESPESA
Não preencher (será preenchido pelo Ministério da Saúde com o código referente ao elemento de despesa correspondente à aplicação dos recursos orçamentários).
CAMPO 10
ESPECIFICAÇÃO
Indicar, correlacionando-o com o respectivo código, o elemento de despesa correspondente à aplicação dos recursos orçamentários. Será exigido somente nos pleitos oriundos de órgãos federais.
CAMPOS 11 e 12
CONCEDENTE/PROPONENTE
CORRENTE/CAPITAL
Indicar os valores de despesa corrente (de custeio) e de capital (investimento) do projeto a serem custeados com recursos originários do MS (Campo 11) e os que correrão por conta do órgão ou entidade,
a título de contrapartida (Campo 12).
CAMPO 13
SUBTOTAL POR NATUREZA DE GASTO
Indicar os somatórios dos valores das despesas correntes e de capital (Campos 11 + 12).
<!ID595306-5>
CAMPO 15
AUTENTICAÇÃO
MINISTÉRIO DA SAÚDE
PLANO DE TRABALHO
CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
ANEXO VI
01 - NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE PROPONENTE, conforme contido no Cartão do 02- AÇÃO
CNPJ.
04- ANO
03- PROCESSO N. °:
05- META
CONCEDENTE
(EM R$
1,00)
06 - MÊS
JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
ABRIL
MAIO
JUNHO
JULHO
AGOSTO
SETEMBRO
OUTUBRO
NOVEMBRO
DEZEMBRO
JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
ABRIL
MAIO
JUNHO
JULHO
AGOSTO
SETEMBRO
OUTUBRO
NOVEMBRO
DEZEMBRO
07- TOTAL ACUMULADO DE RECURSOS DA CONCEDENTE (EM R$ 1,00)
08- ANO
09- META
PPROPONENTE
(EM R$
1,00)
10 - MÊS
11- TOTAL ACUMULADO DE RECURSOS DO PROPONENTE (EM R$ 1,00)
12- TOTAL GERAL DOS RECURSOS (EM R$ 1,00)
13- AUTENTICAÇÃO
_____/_____/_____ ___________________________________________________________ _____________________________________________________________
DATA NOME DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL ASSINATURA DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL
<!ID595306-6>
Anexo VI - Instruções para Preenchimento
CAMPO 02
AÇÃO
Descrever a ação que será beneficiada com os recursos a serem repassados (Capítulo 03 desta Norma).
CAMPO 03
PROCESSO Nº:
A ser preenchido pela unidade do Ministério da Saúde nos estados ou na sede/DF, a quem caberá protocolizar o projeto.
CAMPO 04
ANO
Indicar o exercício em que o órgão ou entidade proponente deverá receber os recursos do Ministério da Saúde para execução da(s) meta(s) enumerada(s) no campo 06 do ANEXO V.
50
ISSN 1677-7042
1
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
CAMPO 05
META
Indicar a mesma numeração atribuída a cada meta no campo 06 do ANEXO V.
CAMPO 06
MÊS
Indicar o valor da parcela que o órgão ou a entidade proponente deverá receber do Ministério da Saúde, em cada mês do ano, do total correspondente a cada meta a ser executada.
CAMPO 07
TOTAL ACUMULADO DE RECURSOS DA CONCEDENTE
Indicar a soma dos valores das parcelas mensais que o órgão ou entidade proponente deseja receber do Ministério da Saúde.
CAMPO 08
ANO
Indicar o exercício em que o órgão ou entidade proponente disponibilizará recursos próprios, a título de contrapartida, para a execução da(s) meta(s) enumerada(s) no campo 06 do ANEXO V.
CAMPO 09
META
Indicar a mesma numeração atribuída a cada meta no campo 06 do ANEXO V.
CAMPO 10
MÊS
Indicar o valor da parcela que o órgão ou a entidade proponente disponibilizará, como contrapartida, em cada mês do ano, do total correspondente a cada meta a ser executada.
CAMPO 11
TOTAL ACUMULADO DE RECURSOS DO PROPONENTE
Indicar a soma das parcelas mensais que o órgão ou a entidade proponente disponibilizará como contrapartida.
CAMPO 12
TOTAL GERAL DOS RECURSOS
Indicar a soma dos valores dos campos 07 e 11.
<!ID595306-7>
CAMPO 13
AUTENTICAÇÃO
MINISTÉRIO DA SAÚDE
PLANO DE TRABALHO
MEMORIAL DESCRITIVO
01 - NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE PROPONENTE, conforme contido no Cartão do CNPJ.
ANEXO VII
02- PROCESSO N. °:
03- EXERCÍCIO
04- UF
05-AÇÃO
06. CARACTERÍSTICAS DA OBRA PROPOSTA
06.1 DEFINIÇÃO
INTERVENÇÃO PROPOSTA
06.2 RESUMO DE ÁREAS
ÁREA (M2)
VALOR (R$)
AREA TOTAL (M2)
AMPLIAÇÃO
Anterior à intervenção
Posterior à intervenção
CONCLUSÃO DE ETAPA
CONCLUSÃO TOTAL
CONSTRUÇÃO NOVA
06.3 - ENDEREÇO DA OBRA
RECUPERAÇÃO
REFORMA
06.4 - E-MAIL
06.5- FAX
TOTAL
06.6 - UNIDADES FUNCIONAIS COM INTERVENÇÃO NESTE PLEITO (EXCETO PARA UNIDADES BÁSICAS)
ADMINISTRAÇÃO
COZINHA
INTERNAÇÃO GERAL
OFICINA DE MANUTENÇÃO
ALMOXARIFADO
DIÁLISE
INTERNAÇÃO NEONATOLOGIA
OUTROS
AMBULATÓRIO
DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO
INTERNAÇÃO QUEIMADOS
PATOLOGIA CLÍNICA
ANATOMIA PATOLÓGICA
ENSINO E PESQUISA
INTERNAÇÃO TERAPIA INTENSIVA
QUIMIOTERAPIA
ATENDIMENTO IMEDIATO
FARMÁCIA
LACTÁRIO
RADIOTERAPIA
BANCO DE LEITE
HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA
LAVANDERIA
REABILITAÇÃO
CENTRAL DE MATERIAL ESTERILIZADO
IMAGENOLOGIA
MEDICINA NUCLEAR
URBANIZAÇÃO
CENTRO CIRÚRGICO
INFRA-ESTRUTURA PREDIAL
MÉTODOS GRÁFICOS
ZELADORIA
CENTRO OBSTÉTRICO
07 - CARACTERÍSTICAS CRÍTICAS DA INFRA-ESTRUTURA PREDIAL
POSSUI?
SIM
ATENDERÁ AO AUMENTO
DA DEMANDA?
NÃO
SIM
NÃO
07.1 - SISTEMA DE GERAÇÃO DE ENERGIA DE EMERGÊNCIA
07.2 - SISTEMA CENTRAL DE AR CONDICIONADO COM RESPECTIVOS FILTROS
07.3 - SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO ( SPRINNKLER, MANGUEIRAS E OUTROS)
07.4 - SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA DESCARGAS ATMOSFÉRICAS (INCLUSIVE MALHAS DE ATERRAMENTO)
07.5 - SISTEMA CENTRAL DE GASES MEDICINAIS:
OXIGÊNIO MEDICINAL
AR COMPRIMIDO
VÁCUO CLÍNICO
ÓXIDO NITROSO
07.6 - RESERVATÓRIO DE ÁGUA, COM AUTONOMIA PARA DOIS DIAS SEM ABASTECIMENTO.
08 - CARACTERÍSTICAS DE AUMENTO NA ASSISTÊNCIA
ATUAL
FUTURO
ATUAL
LEITOS DE INTERNAÇÃO
SALAS CIRÚRGICAS
LEITOS DE OBSERVAÇÃO
SALAS DE PARTO
LEITOS DE UTI
CONSULTÓRIOS
SALAS DE EXAME
SALAS DE PPP *
* PRÉ-PARTO, PARTO E PÓS-PARTO NA MESMA SALA.
SALAS DE LABORATÓRIO
09- AUTENTICAÇÃO
__/___/__ _________________________________________ __________________________________________________________________
DATA NOME DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL ASSINATURA DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL
FUTURO
1
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
51
ISSN 1677-7042
<!ID595306-8>
Anexo VII - Instruções para Preenchimento
CAMPO 02
PROCESSO Nº:
A ser preenchido pela unidade do MS nos estados ou na sede/DF, a quem caberá protocolizar o projeto.
CAMPOS 03 e 04
EXERCÍCIO E UF
Indicar o exercício (ano) correspondente à solicitação dos recursos e a sigla da unidade da Federação onde se localiza a sede do órgão ou entidade proponente.
CAMPO 05
AÇÃO
Descrever a ação a ser beneficiada com os recursos a serem repassados, conforme capítulo 03 desta norma.
CAMPO 06
CARACTERÍSTICAS DA OBRA PROPOSTA
06.1 - DEFINIÇÃO
Indicar o tipo de intervenção desejada, informando a área e o respectivo valor estimado, considerando:
CONSTRUÇÃO NOVA: obra ainda não iniciada que não guarde nenhuma relação física e/ou funcional com outro edifício existente no lote ou adjacências.
REFORMA/RECUPERAÇÃO: obra que não contempla acréscimo de área física, mas que implica alteração da quantidade e/ou das dimensões dos ambientes do estabelecimento, bem como alteração dos fluxos
de trabalho nele existentes.
AMPLIAÇÃO: obra que contempla aumento de área física numa edificação existente ou mesmo a construção de uma nova edificação que guarde relação física e/ou funcional com outro edifício existente no
lote ou adjacências.
CONCLUSÃO: obra que envolve a continuação de serviços já iniciados, visando concluir a totalidade dos setores previstos no projeto de arquitetura; Sempre envolve a preexistência de um canteiro de obra
no local.
06.2 - RESUMO DAS ÁREAS
ÁREA TOTAL (M2)
Indicar a área total do estabelecimento como está antes da intervenção pretendida e como ficará depois que ela se concretize.
06.3 a 06.5 - ENDEREÇO DA OBRA
Indicar o endereço completo, o endereço eletrônico e o fax da obra pretendida para onde devem ser encaminhadas possíveis solicitações de informações ou de solução de pendências.
06.6 - UNIDADES FUNCIONAIS
Indicar entre as opções fornecidas somente as unidades funcionais do estabelecimento que contemplem serviços de obra.
CAMPO 07
CARACTERÍSTICAS CRÍTICAS DA INFRA-ESTRUTURA PREDIAL
07.1 a 07.8
Indicar “Sim“ se o estabelecimento já possui o item de infra-estrutura predial citado instalado e funcionando; caso ainda não possua, indicar “Não”.
ATENDIMENTO AO AUMENTO DA DEMANDA
“Sim” se o item de infra-estrutura existente no estabelecimento já estiver dimensionado para atender ao aumento de demanda ocasionado pela intervenção. “Não”, se insuficiente para absorver o aumento da
demanda. Caso não exista e não haja previsão de instalação, não preencher.
CAMPO 08
CARACTERÍSTICAS DE AUMENTO NA ASSISTÊNCIA
Indicar o número de itens existentes e o que será atingido com a concretização da obra.
CAMPO 09
AUTENTICAÇÃO
<!ID595307-1>
MINISTÉRIO DA SAÚDE
PLANO DE TRABALHO
PROPOSTA ASSISTENCIAL PARA ESTABELECIMENTO ASSISTENCIAL DE SAÚDE (EAS)
01 - NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE CONVENENTE, conforme contido no Cartão do CNPJ.
ANEXO VIII
02- PROCESSO N. °:
03-IDENTIFICAÇÃO DO EAS
04-CNPJ DO EAS
05-ENDEREÇO
06. EA
07. TIPO
08. NÚMERO DE LEITOS DO EAS
Existentes
Ativados
SUS
09 - ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO EAS
09.1 - MUNICÍPIOS
ITEM
09.2 - NÚM.PESSOAS ATENDIDAS
NOME
09.3. NÚM. LEITOS DO MUNICÍPIO
EXISTENTES
SUS
10. IDENTIFICAÇÃO DOS ESPECIALISTAS
TIPO DE PROFISSIONAL
QUANTIDADE
CARGA HORÁRIA
Semanal
11. AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO ATUAL DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
PRECÁRIA DEFICIENTE RAZOÁVEL SATISFATÓRIA
11.1. OBS.:
12. AÇÕES/ATIVIDADES PREVISTAS
13. PRIORIDADES NAS INSTÂNCIAS ESTADUAL E MUNICIPAL
14. AUTENTICAÇÃO
___/___/___ ________________________________________ __________________________________________________________________________
DATA NOME DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL ASSINATURA DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL
<!ID595307-2>
Mensal
52
ISSN 1677-7042
1
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
Anexo VIII - Instruções para Preenchimento
CAMPO 02
PROCESSO Nº:
A ser preenchido pela unidade do MS nos estados ou na sede/DF, a quem caberá protocolizar o projeto.
CAMPO 03
IDENTIFICAÇÃO DO EAS
Preencher com o nome do Estabelecimento Assistencial de Saúde beneficiário de equipamentos adquiridos com recursos do Ministério da Saúde.
CAMPO 05
ENDEREÇO
Preencher com o endereço do EAS beneficiário.
CAMPO 06
EA
Indicar a esfera administrativa à qual pertença o órgão ou entidade, respeitando a seguinte convenção:
1- Federal; 2-Estadual; 3-Municipal e 4-Não-Governamental.
CAMPO 07
TIPO
Indicar o tipo do órgão ou entidade, respeitando a seguinte convenção: 1- Prefeitura; 2- Governo Estadual; 3- Secretaria Estadual de Saúde; 4- Secretaria Municipal de Saúde; 5- Entidade Filantrópica; 6- Órgão
Federal; 7- Organização Social; 8- Organização Não-Governamental; 9- Organismo Internacional; 10- Consórcio Intermunicipal de Saúde; 11- Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
CAMPO 08
NÚMERO DE LEITOS DO EAS
Informar o número de leitos EXISTENTES, destacando os efetivamente ATIVADOS e os que se encontrarem disponibilizados para o atendimento do SUS.
CAMPO 09
ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO EAS
A área de abrangência é a provável delimitação geográfica a que o EAS atende, considerando-se:
09.1. MUNICÍPIOS
Preencher o ITEM com o número seqüencial de cada município listado e respectivo NOME;
09.2. NÚM. PESSOAS ATENDIDAS
Indicar o número de pessoas que poderão ser atendidas pelo EAS;
09.3. NÚMERO DE LEITOS DO MUNICÍPIO
Indicar o número de leitos EXISTENTES e DISPONÍVEIS para o SUS.
CAMPO 10
IDENTIFICAÇÃO DOS ESPECIALISTAS
Descrever a disponibilidade de profissionais capacitados no(s) estabelecimento(s) (já existentes, em treinamento ou com previsão de contratação) para operar o equipamento solicitado (ex: médicos especialistas, médicos
residentes, profissionais de enfermagem, técnicos em radiologia (equipamentos de radiodiagnóstico), técnicos em radioterapia (equipamentos de radioterapia), físicos - médicos (equipamento de radioterapia e gama-câmara)).
CAMPO 11
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO ATUAL DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
Indicar em uma das quadrículas a situação que mais se aproxima da atual relativa à rede municipal e/ou estadual de saúde.
Observação: utilizar esse campo para observações sucintas adicionais.
CAMPO 12
AÇÕES/ATIVIDADES PREVISTAS
Apresentar resumo com a descrição das ações/atividades que devem ser implementadas/executadas com a aquisição dos equipamentos.
CAMPO 13
PRIORIDADES NAS INSTÂNCIAS ESTADUAL E MUNICIPAL
Relatar sucintamente a coerência do projeto com as prioridades estabelecidas nas instâncias estadual e municipal, explicitando o papel do EAS no contexto regional, tendo em vista o Plano de Saúde a que se refere.
<!ID595307-3>
CAMPO 14
AUTENTICAÇÃO
MINISTÉRIO DA SAÚDE
PLANO DE TRABALHO PROPOSTA DE AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
POR AMBIENTE E UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE
01 - NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE PROPONENTE, conforme contido no Cartão do CNPJ.
02- PROCESSO N. °.
03. IDENTIFICAÇÃO DO EAS BENEFICIÁRIO
04. AMBIENTE
ANEXO IX
05. RELAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE POR AMBIENTE E UNIDADE MOVEL DE SAÚDE
ITEM
NOME E ESPECIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO.
QUANTIDADE
VALOR UNITÁRIO
VALOR TOTAL
06. SUBTOTAL / TOTAL
07. MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DOS EQUIPAMENTOS A SEREM ADQUIRIDOS; PESSOAL CAPACITADO; ÁREA FÍSICA.
08- AUTENTICAÇÃO
___/___/___ _____________________________________ ____________________________________________________________________________
DATA NOME DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL ASSINATURA DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL
<!ID595307-4>
Anexo IX - Instruções para Preenchimento
CAMPO 02
PROCESSO Nº.
A ser preenchido pela unidade do MS nos estados ou na sede/DF, a quem caberá protocolizar o projeto.
CAMPO 03
IDENTIFICAÇÃO DO EAS BENEFICIÁRIO
Identificar o estabelecimento assistencial de saúde beneficiário/destinatário dos equipamentos a serem adquiridos.
CAMPO 04
AMBIENTE
Indicar o ambiente em que serão instalados os equipamentos (Ex: UTI, Sala de Cirurgia, Enfermaria etc.).
CAMPO 05
RELAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE POR AMBIENTE E UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE
Relacionar cada ITEM (número seqüencial), NOME E ESPECIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO (descrição da configuração básica e dos eventuais acessórios), além da QUANTIDADE dos equipamentos e
acessórios a serem adquiridos, bem como o valor estimado unitário e total.
NOTA: A área técnica incumbida da análise poderá exigir a apresentação de planta baixa com indicação dos ambientes.
CAMPO 06
SUBTOTAL/TOTAL
Preencher com o subtotal por ambiente e total apenas na última folha.
CAMPO 07
MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DOS EQUIPAMENTOS A SEREM ADQUIRIDOS
Descrição sucinta da solução adotada para manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos a serem adquiridos.
CAMPO 08
AUTENTICAÇÃO
<!ID595307-5>
1
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
MINISTÉRIO DA SAÚDE
53
ISSN 1677-7042
PRESTAÇÃO DE CONTAS
RELATÓRIO DE CUMPRIMENTO DO OBJETO
ANEXO X
01 - NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE PROPONENTE, conforme contido no Cartão do CNPJ.
02- PROCESSO DE CONCESSÃO N. °.
03- EXERCÍCIO
04-Número de inscrição do órgão/entidade no CNPJ
05- CONVÊNIO N. °.
06- UF
07. TIPO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
07.1 PARCIAL - EXECUÇÃO DA PARCELA N. ° ________:
DE ___/___/___ A ___/___/___.
07.2 FINAL - EXECUÇÃO DO CONVÊNIO:
DE ___/___/____ A ___/___/___.
8. RELATÓRIO CONSUBSTANCIADO
8.1. AÇÕES PROGRAMADAS:
8.2. AÇÕES EXECUTADAS:
8.3. BENEFÍCIOS ALCANÇADOS:
09 - AUTENTICAÇÃO
___/___/___ _____________________________________________ _________________________________________________
DATA NOME DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL ASSINATURA DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL
<!ID595307-6>
Anexo X - Instruções para Preenchimento
CAMPO 02
PROCESSO DE CONCESSÃO Nº
A ser preenchido pela unidade do MS nos estados ou na sede/DF, a quem caberá protocolizar o projeto.
CAMPO 03
EXERCÍCIO
Indicar o exercício (ano) correspondente à solicitação dos recursos.
CAMPO 05
CONVÊNIO Nº
Indicar o nº original do convênio e/ou do termo aditivo, se for o caso.
CAMPO 06
UF
Indicar a unidade da Federação a que pertença o órgão ou entidade a beneficiada.
CAMPO 07
TIPO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (07.1 e 07.2)
Indicar se a prestação de contas é parcial ou total e o período de execução das contas apresentadas.
CAMPO 08
RELATÓRIO CONSUBSTANCIADO
Descrever:
08.01. As AÇÕES PROGRAMADAS, de acordo com o Plano de Trabalho aprovado.
08.02. As AÇÕES EXECUTADAS, comparando-se o previsto no Plano de Trabalho aprovado com o efetivamente executado.
08.03. Os BENEFÍCIOS ALCANÇADOS, pela comunidade alvo, ressaltando os dados qualitativos e quantitativos acerca das conseqüências advindas da aplicação dos recursos.
<!ID595307-7>
CAMPO 09
AUTENTICAÇÃO
MINISTÉRIO DA SAÚDE
PRESTAÇÃO DE CONTAS
RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA
01 - NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE CONVENENTE, conforme contido no Cartão do CNPJ.
02- AÇÃO
ANEXO XI
03- PROCESSO DE CONCESSÃO N. °:
04- CONVÊNIO N. °/ANO:
05. TIPO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
05.1.PARCIAL: PERÍODO DE EXECUÇÃO DA PARCELA N. ° _____:
DE ___/___/___ A ___/___/____.
05.2. FINAL: PERÍODO DE EXECUÇÃO DO CONVÊNIO:
DE ___/___/____ A ___/___/___.
EXECUÇÃO FÍSICA
06-Meta
07-Etapa/Fase
08- Descrição
09. Unidade de Medida
10. Quantidade Executada no Período
11. Quantidade Executada até o Período (Acumulado)
Programado
Programado
Executado
Outra
Total
Executado
EXECUÇÃO FINANCEIRA (em R$)
12-Receita
Concedente
13-Despesa
Executor
Outra
Total
Natureza da Despesa
14-Saldo
Concedente
Executor
Outra
<TOTAIS GERAIS>
15- AUTENTICAÇÃO
_____/_____/_____ ________________________________________________________ _________________________________________________________
DATA NOME DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL ASSINATURA DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL
Total
Concedente
Executor
54
ISSN 1677-7042
1
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
<!ID595307-8>
Anexo XI - Instruções para Preenchimento
CAMPO 02
AÇÃO
Descrever a ação a ser beneficiada com os recursos a serem repassados, conforme Capítulo 03 desta Norma.
CAMPO 03
PROCESSO DE CONCESSÃO N. °:
A ser preenchido pela unidade do MS nos estados ou na sede/DF, a quem caberá protocolizar o projeto.
CAMPO 04
CONVÊNIO N. °/ANO:
Indicar o nº original do convênio e/ou do termo aditivo, se for o caso, e o respectivo ano.
CAMPO 05
TIPO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (05.1 e 05.2)
Indicar se a prestação de contas é parcial ou total e o período de execução das contas apresentadas.
EXECUÇÃO FÍSICA
Refere-se ao indicador físico da qualificação e quantificação conforme o especificado no ANEXO V - PLANO DE TRABALHO.
CAMPO 06
META
Indicar o número de ordem dos elementos que compõem o objeto, conforme ANEXO V - PLANO DE TRABALHO.
CAMPO 07
ETAPA/FASE
Indicar cada uma das ações em que se pode dividir a execução de uma meta, conforme ANEXO V - PLANO DE TRABALHO.
CAMPO 08
DESCRIÇÃO
Relacionar os elementos característicos da meta, etapa ou fase, conforme ANEXO V - PLANO DE TRABALHO.
CAMPO 09
UNIDADE DE MEDIDA
Refere-se à unidade de medida que melhor caracteriza o produto de cada meta, etapa ou fase, conforme ANEXO V - PLANO DE TRABALHO.
CAMPO 10
QUANTIDADE EXECUTADA NO PERÍODO:
-PROGRAMADO
Indicar a quantidade programada no período.
-EXECUTADO
Indicar a quantidade executada no período.
CAMPO 11
QUANTIDADE EXECUTADA ATÉ O PERÍODO: (ACUMULADO)
-PROGRAMADO
Indicar a quantidade programada até o período.
-EXECUTADO
Indicar a quantidade executada até o período
EXECUÇÃO FINANCEIRA
CAMPO 12
RECEITA
Indicar os valores recebidos para aplicação no projeto, discriminando por órgão (CONCEDENTE e EXECUTOR), inclusive os rendimentos de aplicações financeiras (OUTRA).
CAMPO 13
DESPESA
Indicar a natureza de cada despesa, os valores das despesas realizadas, conforme o total constante da Relação de Pagamentos, discriminando por órgão (CONCEDENTE e EXECUTOR), inclusive as despesas
financeiras (OUTRA).
CAMPO 14
SALDO
Indicar o valor do saldo recolhido, a recolher ou a utilizar, apurado pela diferença entre a receita e a despesa.
<!ID595307-9>
CAMPO 15
AUTENTICAÇÃO
MINISTÉRIO DA SAÚDE
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANEXO XII
RELAÇÃO DE PAGAMENTOS EFETUADOS
01 - NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE CONVENENTE, conforme contido no Cartão do CNPJ.
02- PROCESSO DE CONCESSÃO N. °:
03- CONVÊNIO N. °/ANO:
04. TIPO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
04.1.PARCIAL: PERÍODO DE EXECUÇÃO DA PARCELA N. ° _____:
DE ___/___/___ A ___/___/____.
05-RECEITA
06-Nº
07-FAVORECIDO
08-CNPJ/CPF DO FAVORECIDO
04.2. FINAL: PERÍODO DE EXECUÇÃO DO CONVÊNIO:
DE ___/___/____ A ___/___/___.
09 - LICITAÇÃO
10-DOCUMENTO
10.1-TIPO
10.2-Nº
14-TOTAL
15-TOTAL ACUMULADO
16- AUTENTICAÇÃO
_____/_____/_____ ___________________________________________________________ _____________________________________________________________
DATA NOME DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL ASSINATURA DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL
11-PAGAMENTO
10.3-DATA
11.1-CH/OB
11.2-DATA
12-NATUREZA DA DESPESA
13-VALOR
1
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
55
ISSN 1677-7042
<!ID595308-1>
Anexo XII - Instruções para Preenchimento
CAMPO 02
PROCESSO DE CONCESSÃO N. °:
A ser preenchido pela unidade do MS nos estados ou na sede/DF, a quem caberá protocolizar o projeto.
CAMPO 03
CONVÊNIO Nº/ANO:
Indicar o n.º original do convênio e/ou do termo aditivo, se for o caso, e o respectivo ano.
CAMPO 04
TIPO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (04.1 ou 04.2)
Indicar se a prestação de contas é parcial ou total e o período de execução das contas apresentadas.
CAMPO 05
RECEITA
Indicar a fonte de receita conforme os códigos a seguir:
Concedente
Executor
Outras (inclusive de aplicações no mercado financeiro).
CAMPO 06
N°
Numerar seqüencialmente os pagamentos.
CAMPO 07
NOME DO FAVORECIDO
Indicar o nome do credor constante no documento comprobatório da despesa.
CAMPO 09
LICITAÇÃO
Indicar a modalidade de licitação utilizada:
CC = Concorrência
TP = Tomada de Preços
CO = Convite
LE = Leilão
IN = Inexigível
DP = Dispensada
NA = Não aplicada.
CAMPO 10
DOCUMENTO (10.1, 10.2 e 10.3).
Indicar tipo, número e data do documento que comprova a despesa com a aquisição do(s) bem(ns) e/ou a contratação do(s) serviço(s), utilizando a seguinte codificação:
-RB para Recibo;
-FT para Fatura;
-NF para Nota Fiscal.
CAMPO 11
PAGAMENTO (11.1 e 11.2)
Caracterizar o pagamento realizado, correlacionando cheque/ordem bancária com a respectiva data.
CAMPO 12
NATUREZA DA DESPESA
Preencher com o código referente ao elemento de despesa correspondente à aplicação dos recursos orçamentários.
CAMPO 13
VALOR
Indicar o valor de cada despesa realizada.
CAMPO 14 e 15
TOTAL e TOTAL ACUMULADO
Indicar o valor total das despesas realizadas e listadas em cada folha (utilizando quantas folhas forem necessárias), além de, a cada folha, preencher o TOTAL ACUMULADO.
CAMPO 16
AUTENTICAÇÃO
<!ID595308-2>
MINISTÉRIO DA SAÚDE
PRESTAÇÃO DE CONTAS
RELAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS, PRODUZIDOS OU CONSTRUÍDOS.
01 - NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE CONVENENTE, conforme contido no Cartão do CNPJ.
04.1.PARCIAL: PERÍODO DE EXECUÇÃO DA PARCELA N. ° _____:
DE ___/___/___ A ___/___/____.
TIPO
05-DOCUMENTO
N. °:
02- PROCESSO DE CONCESSÃO N. °:
ANEXO XIII
03- CONVÊNIO N. °/ANO:
04. TIPO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
04.2. FINAL: PERÍODO DE EXECUÇÃO DO CONVÊNIO:
DE ___/___/____ A ___/___/___.
06- ESPECIFICAÇÃO DOS BENS
DATA
09 - TOTAL
10 - TOTAL ACUMULADO (a ser preenchido quando o órgão ou entidade convenente utilizar mais de uma folha do formulário)
07- QTDE
08- VALOR EM R$ 1.00
08.1 - UNITÁRIO
08.2 - TOTAL
56
ISSN 1677-7042
1
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
11- AUTENTICAÇÃO
__/___/___ ___________________________________ _______________________________________
DATA NOME DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL ASSINATURA DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL
Anexo XIII - Instruções de Preenchimento
CAMPO 02
PROCESSO DE CONCESSÃO Nº
A ser preenchido pela unidade do MS nos estados ou na sede/DF, a quem caberá protocolizar a proposta.
CAMPO 03
CONVÊNIO N. °:
Indicar o n. ° original do convênio e/ou termo aditivo, se for o caso.
CAMPO 04
TIPO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (04.1 e 04.2)
Indicar se a prestação de contas é parcial ou total e o período de execução das contas apresentadas.
CAMPO 05
DOCUMENTO
Indicar o tipo (recibo, fatura, nota fiscal), o número e a data do documento que comprova a despesa com a aquisição do(s) bem(ns) e ou a contratação do(s) serviço(s), utilizando a seguinte codificação:
RB para Recibo;
FT para Fatura;
NF para Nota Fiscal.
CAMPO 06
ESPECIFICACÃO DOS BENS
Indicar os bens adquiridos, produzidos ou construídos (apenas aqueles que, pela sua natureza, aumentam o patrimônio).
CAMPO 07
QTDE
Indicar a quantidade de cada bem relacionado.
CAMPO 08
VALOR EM R$ 1,00
Indicar o valor unitário (08.1) e o valor total (08.2) de cada bem relacionado, obtido mediante a multiplicação da quantidade (campo 07) pelo valor unitário (08.1).
CAMPO 09
TOTAL
Soma dos valores lançados no campo 08.2.
CAMPO 11
AUTENTICAÇÃO
MINISTÉRIO DA SAÚDE
PRESTAÇÃO DE CONTAS
CONCILIAÇÃO BANCÁRIA
ANEXO XIV
01 - NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE CONVENENTE, conforme contido no Cartão do CNPJ.
02- PROCESSO DE CONCESSÃO N. °:
03- CONVÊNIO N. °:
04. TIPO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
04.1.PARCIAL: PERÍODO DE EXECUÇÃO DA PARCELA N. °:
DE ___/___/___ A ___/___/___.
05. FONTE DE RECURSOS
04.2.FINAL: PERÍODO DE EXECUÇÃO DO CONVÊNIO:
DE ___/___/____ A ___/___/____.
06. AGENTE FINANCEIRO
09. ITEM
07. AGÊNCIA
08. CONTA BANCÁRIA
10. HISTÓRICO
11. VALOR R$
01
SALDO bancário em ____/____/____, conforme extrato anexo.
02
MENOS: valores de ordens bancárias, de saques, de pagamentos e/ou de cheques emitidos no período e não DEBITADOS, conforme discriminação nominal no quadro 12.
03
OUTROS lançamentos contabilizados e não constantes dos Extratos Bancários:
Débito (-)
Crédito (+)
04
Lançamentos constantes dos Extratos Bancários e não contabilizados
Débito (-)
Crédito (+)
05
Saldo do Demonstrativo da Execução Financeira em ____/____/____.
12. DOCUMENTOS EMITIDOS E NÃO COMPENSADOS NO PERÍODO
12.1. DOCUMENTO
12.2. N. °:
12.3. DATA
12.4. FAVORECIDO
12.5. VALOR EM R$
Observações:
1. O valor resultante da CONTA CONCILIADA deve coincidir com o saldo constante do Campo 14 do “RELATÓRIO DA EXECUÇÃO FÍSICO- FINANCEIRA” - Anexo XI;
2. Os lançamentos dos itens 03 e 04 deverão ser explicitados detalhadamente no verso deste documento.
13- AUTENTICAÇÃO
__/___/___ ___________________________________ _______________________________________
DATA NOME DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL ASSINATURA DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL
Anexo XIV - Instruções para Preenchimento
CAMPO 02
PROCESSO DE CONCESSÃO Nº
A ser preenchido pela unidade do MS nos estados ou na sede/DF, a quem caberá protocolizar a proposta.
CAMPO 03
CONVÊNIO Nº
Indicar o nº original do convênio e/ou do termo aditivo, se for o caso.
CAMPO 04 (04.1 e 04.2)
TIPO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (04.1 e 04.2)
Indicar se a prestação de contas é parcial ou total e o período de execução das contas apresentadas.
CAMPO 05
FONTE DE RECURSOS
Preencher com o número-código da fonte que provê os recursos utilizados.
CAMPOS 06, 07 e 08
AGENTE FINANCEIRO, AGÊNCIA E CONTA BANCÁRIA.
Preencher com o nome do agente financeiro (Banco), o número da agência e da conta bancária em que foram movimentados os recursos.
CAMPOS 09, 10 e 11.
ITEM, HISTÓRICO E VALOR.
Indicar o item seqüencial dos registros da movimentação financeira, o histórico (preencher as lacunas) e valor de cada dado.
CAMPO 12 (12.1, 12.2, 12.3, 12.4, 12.5).
DOCUMENTOS EMITIDOS E NÃO COMPENSADOS NO PERÍODO
Discriminar os documentos emitidos e não compensados no período de execução dos recursos transferidos, indicando a espécie (recibo, nota fiscal ou fatura), o número, o nome do favorecido e o valor de cada
documento pendente de compensação.
1
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
57
ISSN 1677-7042
CAMPO 13
AUTENTICAÇÃO
MINISTÉRIO DA SAÚDE
REFORMULAÇÃO DE PLANO DE TRABALHO
ANEXO XV
Ao
Fundo Nacional de Saúde,
Sr. Diretor Executivo,
REMANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO DE PLANO DE TRABALHO - Solicitamos analisar a possibilidade de remanejar, conforme descrição abaixo, os elementos de despesas referentes ao Plano de Trabalho
integrante do Convênio nº. ____________/________, celebrado entre esse Fundo Nacional de Saúde e esta entidade (escrever o nome) _______________________________________________________
2. O remanejamento que ora se pede refere-se aos recursos provenientes de ? contrapartida ou ? do financiamento (um formulário para cada caso).
Objeto do Convênio:
Elementos de Despesa
Recursos Iniciais
(A)
Despesas até o Período
(B)
Saldo Atual
(C = A - B)
Remanejamento Proposto
(D)
Posição Final
(E = C ± D)
Totais
Justificativa para o remanejamento:
AUTENTICAÇÃO
_____/_____/_____ ____________________________________________________ __________________________________________________________
DATA NOME DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL ASSINATURA DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL
CAPÍTULO 8
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
O ANEXO VII - Informações Complementares deverá ser preenchido quando se referir a projeto que envolva ações de construção nova, conclusão, ampliação e/ou reforma/adequação de estabelecimentos assistenciais
de saúde.
8.1 - Inscrição Obrigatória em Veículos Automotores Adquiridos com Recursos do MS.
<!ID595308-3>
Observações:
a) esta inscrição deverá ser aposta no local de maior visibilidade do veículo;
b) a dimensão dos dizeres será proporcional ao tamanho do veículo;
c) as letras - no tipo arial - e o logotipo, segundo este modelo, terão tamanhos proporcionais ao
tamanho dos dizeres; e
d) as cores das letras serão em tonalidade que contraste com a cor predominante do veículo.
58
ISSN 1677-7042
1
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
8.2 - Modelo de Placa de Obra
<!ID595308-4>
dimensões mínimas: 1,5m x 3,0m;
tamanho das letras (no tipo ARIAL) e dos logotipos proporcional ao da placa, segundo este modelo;
cores das letras em tonalidade escura, (contrastando com o fundo claro).
SECRETARIA EXECUTIVA
8.3 - Siglário
SIGLA
ABNT
ADA
ADENE
AIDS
ANVISA
ART
BDI
CACON
CEP
CNAS
CND
CNEN
CNPJ
CPS
DATASUS
DSEI
DST
EAS
EPI
FNS
FUNASA
GESCON
GND
GPSE
GPSM
HDR
HIV
IBAMA
MJ
NBR
NOAS
ONG
OSCIP
PACS
SIGLA
PBA
PSF
QDD
RDC
REFORSUS
RT
SIAFI
SINAPI
SOMASUS
SUS
UF
VIGISUS
VISA
SIGNIFICADO
Associação Brasileira de Normas Técnicas
Agência de Desenvolvimento da Amazônia
Agencia de Desenvolvimento do Nordeste
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Anotação de Responsabilidade Técnica
Bonificação de Despesas Indiretas
Centro de Alta Complexidade em Oncologia
Código de Endereçamento Postal
Conselho Nacional de Assistência Social
Certidão Negativa de Débito
Conselho Nacional de Energia Nuclear
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda
Complexo Produtivo da Saúde
Departamento de Informação e Informática do SUS
Distrito Sanitário Especial Indígena
Doença Sexualmente Transmissível
Estabelecimento Assistencial de Saúde
Equipamento de Proteção Individual
Fundo Nacional de Saúde
Fundação Nacional de Saúde
Sistema de Gestão Financeira e de Convênios
Grupo de Natureza da Despesa
Gestão Plena do Sistema Estadual
Gestão Plena do Sistema Municipal
High Dynamic Range (Alta Taxa de Dose)
Vírus causador da AIDS, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida
Instituto Brasileiro de Meio Ambiente
Ministério da Justiça
Normas Brasileiras
Norma Operacional de Assistência à Saúde
Organização Não-Governamental
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
Programa Agentes Comunitários de Saúde
SIGNIFICADO
Projeto Básico de Arquitetura
Programa Saúde da Família
Quadro de Detalhamento das Despesas
Resolução da Diretoria Colegiada
Reforço à Reorganização do Sistema Único de Saúde
Relatório Técnico
Sistema Integrado de Administração Financeira
Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção
Civil
Sistema de Organização para Modelos Assistenciais do Sus
Sistema Único de Saúde
Unidade da Federação
Sistema Nacional de Vigilância em Saúde
Vigilância Sanitária (local)
<!ID594536-0>
PORTARIANº 72, DE 21 DE MARÇO DE 2005
Aprova Plano de Trabalho de apoio às
ações de saúde do(a) FUNDACAO
OSWALDO CRUZ.
Art. 7º - Os bens patrimoniais produzidos ou adquiridos com
os recursos desta transferência, integrarão o patrimônio do(a) FUNDACAO OSWALDO CRUZ, mediante a apresentação da respectiva
declaração de incorporação.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO ALVES DE SOUZA
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE, por Delegação de Competência através da Portaria GM/MS
nº 93, de 05/02/2003, publicada no Diário Oficial da União nº 27,
pág. 14, seção II, de 06/02/2003, no uso de suas atribuições legais, e
com base nas condições consignadas no Decreto n° 825, de 28/05/93,
com suas alterações, observadas as disposições do Decreto-lei n º
200, de 25.02.67, da Lei nº 8.666, de 21.06.93, com suas alterações,
das Leis nºs 10.522, de 17.07.2002, 10.934, de 11.08.2004 e 11.100,
de 25.01.2005, do Decreto nº 93.872, de 23.12.86 e da Instrução
Normativa/STN nº 01, de 15.01.97, no que couber, resolve:
Art. 1º - Aprovar o Plano de Trabalho, que faz parte integrante da presente Portaria, independentemente de transcrição, destinando recursos financeiros do Orçamento do Ministério da Saúde,
no valor de R$ 123.011.100,00 (cento e vinte e tres milhoes, onze mil
e cem reais), com a finalidade de PRODUCAO E DISTRIBUICAO
DAS VACINAS HAEMOPHILUS INFLUENZAE TIPO B COMBINADA COM A DTP, HAEMOPHILUS INFLUENZAE TIPO B E
POLIOMIELITE PARA ATENDER AO PROGRAMA NACIONAL
DE IMUNIZAÇÕES/2005, conforme detalhamento a seguir:
Processo nº 25000.022908/2005-18
ÓRGÃO CEDENTE: MINISTÉRIO DA SAÚDE
ÓRGÃO EXECUTOR: FUNDACAO OSWALDO CRUZ
C.F.P. 10.305.1186.6031.0001
DESPESAS CORRENTES = R$ 123.011.100,00
NOTA DE CRÉDITO Nº 480021, de 15/03/2005 - R$
123.011.100,00
Art. 2º - O repasse dos recursos de que trata o artigo anterior
será efetivado pelo Ministério da Saúde, de acordo com as suas
disponibilidades financeiras e em conformidade com o cronograma de
desembolso constante do Plano de Trabalho aprovado.
Art. 3º - O período de execução do objeto observará o prazo
estabelecido no Plano de Trabalho, sendo que, esse período poderá
ser alterado através de reformulação do Plano aprovado.
Art. 4º - As dotações orçamentárias correspondentes serão
descentralizadas de acordo com as normas vigentes, devendo os recursos financeiros serem repassados através da Conta Única do Tesouro Nacional, sendo vedada a sua utilização de forma diversa da
estabelecida no respectivo Plano de Trabalho, em conformidade com
a legislação federal pertinente.
Art. 5º - Os valores, porventura, não empenhados no corrente
exercício, terão seus saldos anulados no final do exercício orçamentário.
Art. 6º - Caberá ao Ministério da Saúde, ou a quem ele
delegar, exercer o acompanhamento das ações previstas para a execução do Plano de Trabalho, de modo a apoiar e evidenciar a boa e
regular aplicação dos recursos transferidos.
o-
PORTARIA N 112, DE 23 DE MARÇO DE 2005
<!ID594163-0>
Aprova o Plano de Trabalho de apoio às
ações de saúde desenvolvidas pelo Comando do 4º Distrito Naval da Marinha do Brasil.
O Secretário-Executivo do Ministério da Saúde, por delegação de competência mediante a Portaria GM/MS nº 93, de 05 de
fevereiro de 2003, no uso de suas atribuições e com base nas condições estabelecidas no Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, com
suas alterações, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 200, de
25 de fevereiro de 1967, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
com suas alterações, da lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002 e da Lei
nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003, do Decreto nº 93.872, de 23 de
dezembro de 1986 e da instrução Normativa STN nº 01, de 15 de
janeiro de 1997, no que couber, resolve:
Art. 1º - Aprovar o Plano de Trabalho de apoio às ações de
saúde desenvolvidas pelo Comando do 4° Distrito Naval da Marinha
do Brasil, independentemente de transcrição nesta Portaria, destinando recursos financeiros do Orçamento do Ministério da Saúde, no
valor de R$ 5.833.000,00 (cinco milhões, oitocentos e trinta e três mil
reais) com a finalidade de custeio das atividades de atendimento às
populações ribeirinhas da Região Amazônica pelos navios hospitais
(NASH), conforme detalhamento a seguir:
Processo: 25000.030007/2005-08.
Órgão Cedente: Ministério da Saúde.
Órgão Executor: Comando do 4º Distrito Naval da Marinha.
Art 2º - Estabelecer que o repasse dos recursos de que trata
o artigo 1º desta Portaria será efetivado pelo Ministério da Saúde de
acordo com a sua disponibilidade financeira e em conformidade com
o cronograma de desembolso, constante do Plano de Trabalho aprovado.
Art 3º - Definir que o período de execução do objeto observará o prazo estabelecido no Plano de Trabalho, sendo que esse
período poderá ser alterado por meio de reformulação do Plano aprovado.
Art 4º - Disponibilizar a dotação orçamentária correspondente, em conformidade com as normas vigentes.
Parágrafo Único. Os recursos financeiros serão repassados
por meio da Conta Única do Tesouro Nacional, estando vedada a sua
utilização de forma diversa da estabelecida no respectivo Plano de
Trabalho, atendendo à legislação federal pertinente.
1
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
Art 5º - Estabelecer que os valores, porventura, não empenhados no corrente exercício terão seus saldos cancelados em 31 de
dezembro de 2005 e serão automaticamente repassados, em igual
valor, no exercício 2006, com base no que dispõe o artigo 27, do
Decreto 93.872, de 23 de dezembro de 1986, observada a vigência do
Plano de Trabalho aprovado.
Art 6º - Definir que caberá ao Ministério da Saúde exercer o
acompanhamento das ações previstas para a execução do Plano de
Trabalho, de modo a apoiar e evidenciar a boa e regular aplicação dos
recursos transferidos.
Art 7º - Estabelecer que os bens patrimoniais produzidos ou
adquiridos com os recursos das transferências aqui previstas integrarão o patrimônio do 4º Comando Naval da Marinha do Brasil,
mediante a apresentação da respectiva declaração de incorporação.
Art 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO ALVES DE SOUZA
PORTARIA N o- 73, DE 21 DE MARÇO DE 2005
<!ID594537-0>
Aprova Plano de Trabalho de apoio às
ações de saúde do(a) FUNDACAO
OSWALDO CRUZ.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE, por Delegação de Competência através da Portaria GM/MS
nº 93, de 05/02/2003, publicada no Diário Oficial da União nº 27,
pág. 14, seção II, de 06/02/2003, no uso de suas atribuições legais, e
com base nas condições consignadas no Decreto n° 825, de 28/05/93,
com suas alterações, observadas as disposições do Decreto-lei n º
200, de 25.02.67, da Lei nº 8.666, de 21.06.93, com suas alterações,
das Leis nºs 10.522, de 17.07.2002, 10.934, de 11.08.2004 e 11.100,
de 25.01.2005, do Decreto nº 93.872, de 23.12.86 e da Instrução
Normativa/STN nº 01, de 15.01.97, no que couber, resolve:
Art. 1º - Aprovar o Plano de Trabalho, que faz parte integrante da presente Portaria, independentemente de transcrição, destinando recursos financeiros do Orçamento do Ministério da Saúde,
no valor de R$ 296.421.005,17 (duzentos e noventa e seis milhões,
quatrocentos e vinte e um mil, cinco reais e dezessete centavos), com
a finalidade de PRODUCAO E DISTRIBUICAO DO MEDICAMENTOS ERITROPOETINA E INTERFERON PARA ATENDER
AO PROGRAMA DE MEDICAMENTOS DE DISPENSACAO EXCEPCIONAIS NO PERIODO 2005-2007, sendo: R$ 102.986.773,49
(cento e dois milhões, novecentos e oitenta e seis mil, setecentos e
setenta e três reais e quarenta e nove centavos), para o exercício de
2005; R$ 105.624.971,29 (centos e cinco milhões, seiscentos e vinte
e quatro mil, novecentos e setenta e um reais e vinte e nove centavos), para o exercício de 2006; R$ 87.809.260,39 (oitenta e sete
mil, oitecentos e nove reais e trinta e nove centavos), para o exercício
de 2007, em observância ao disposto no parágrafo 1º do artigo 30, do
Decreto nº 93.872/86.
Processo nº 25000.022222/2005-27
ÓRGÃO CEDENTE: MINISTÉRIO DA SAÚDE
ÓRGÃO EXECUTOR: FUNDACAO OSWALDO CRUZ
C.F.P.10.303.1293.4368.0001
DESPESAS CORRENTES = R$ 296.421.005,17
NOTA DE CRÉDITO Nº 480019, de 15/03/2005 - R$
102.986.773,49
Art. 2º - O repasse dos recursos de que trata o artigo anterior
será efetivado pelo Ministério da Saúde, de acordo com as suas
disponibilidades financeiras e em conformidade com o cronograma de
desembolso constante do Plano de Trabalho aprovado.
Art. 3º - O período de execução do objeto observará o prazo
estabelecido no Plano de Trabalho, sendo que, esse período poderá
ser alterado através de reformulação do Plano aprovado.
Art. 4º - As dotações orçamentárias correspondentes serão
descentralizadas de acordo com as normas vigentes, devendo os recursos financeiros serem repassados através da Conta Única do Tesouro Nacional, sendo vedada a sua utilização de forma diversa da
estabelecida no respectivo Plano de Trabalho, em conformidade com
a legislação federal pertinente.
Art. 5º - Os valores, porventura, não empenhados no corrente
exercício, terão seus saldos anulados no final do exercício orçamentario.
Art. 6º - Caberá ao Ministério da Saúde, ou a quem ele
delegar, exercer o acompanhamento das ações previstas para a execução do Plano de Trabalho, de modo a apoiar e evidenciar a boa e
regular aplicação dos recursos transferidos.
Art. 7º - Os bens patrimoniais produzidos ou adquiridos com
os recursos desta transferência, integrarão o patrimônio do(a) FUNDACAO OSWALDO CRUZ, mediante a apresentação da respectiva
declaração de incorporação.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO ALVES DE SOUZA
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR
<!ID594487-0>
RESOLUÇÃO NORMATIVA N o- 94,
DE 23 DE MARÇO DE 2005(*)
Dispõe sobre os critérios para o diferimento
da cobertura com ativos garantidores da
provisão de risco condicionada à adoção,
pelas operadoras de planos de assistência à
saúde, de programas de promoção à saúde
e prevenção de doenças de seus beneficiários.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições legais conferidas pelo art.
35-A, parágrafo único, da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998 e pelo
art. 10, inciso II, da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em
reunião realizada em 09 de março de 2005, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação nos seguintes termos:
Art. 1° Esta Resolução Normativa estipula critérios de diferimento da cobertura com ativos garantidores da provisão de risco
definida na Resolução RDC Nº 77, de 17 de julho de 2001, a serem
observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde
que aderirem a programas de promoção à saúde e prevenção de
doença de seus beneficiários.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às
autogestões patrocinadas e às seguradoras especializadas em saúde.
Art. 2º A cobertura da totalidade da provisão de risco, calculada conforme art. 7º da RDC nº 77, de 17 de julho de 2001, com
ativos garantidores prevista na Resolução RN n° 67, 4 de fevereiro de
2004, poderá ser feita com os seguintes percentuais:
a) 20% (vinte por cento) até o 1° dia do mês seguinte à
entrada em vigor do presente ato normativo;
b) 40% (quarenta por cento) até 1° de julho de 2005;
c) 60% (sessenta por cento) até 1° de julho de 2006;
d) 80% (oitenta por cento) até 1° de julho de 2007; e
e) 100% (cem por cento) até 1° de julho de 2008.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também abrange as
operadoras que já tiverem efetuado a cobertura da provisão de risco.
Art. 3° Somente serão consideradas aptas a se habilitarem
aos programas de promoção à saúde e prevenção de doenças desta
Resolução as operadoras de planos de assistência à saúde que cumprirem as seguintes exigências:
I - envio completo das informações dos seguintes sistemas
cadastrais da ANS:
a) Sistema de Informação de Produtos - SIP;
b) Sistema de Informações de Beneficiários - SIB; e
c) Documento de Informações Periódicas - DIOPS;
II - estarem adimplentes com o pagamento da Taxa de Saúde
Suplementar - TSS.
Parágrafo único. A ANS poderá estabelecer, a qualquer momento, outros critérios e requisitos mínimos para viabilidade, acompanhamento e aprovação dos respectivos programas.
Art. 4º Os programas de promoção à saúde e prevenção de
doença deverão ser apresentados à Diretoria de Normas e Habilitação
dos Produtos - DIPRO no prazo de 90 dias a contar da publicação da
Instrução Normativa. Deve-se observar todos os requisitos estabelecidos nesta Resolução e demais atos normativos pertinentes.
Art. 5º A Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos DIPRO ouvirá a Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES e
decidirá acerca dos programas propostos, recusando os programas que
não atenderem os critérios de avaliação adotados ou quando ausentes
às condições previstas no art. 3º desta Resolução ou em demais atos
normativos pertinentes.
§ 1º O formato, conteúdo dos critérios de avaliação dos
programas de promoção à saúde e prevenção de doença desenvolvidos pelas operadoras, serão definidos em instrução normativa da
Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO.
§2º A Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras DIOPE, em razão da decisão da DIPRO que conclua pelo descumprimento, a qualquer tempo, de qualquer um dos critérios e requisitos
estabelecidos para a implementação e acompanhamento dos programas de promoção à saúde e prevenção de doença, excluirá a operadora de planos de assistência à saúde da participação do processo
de diferimento da cobertura da provisão de risco, sendo obrigatória à
cobertura integral da provisão de risco, conforme disposto na RN n.º
67, de 4 de fevereiro de 2004.
§ 3º Da decisão da DIPRO caberá recurso no prazo de 10
(dez) dias para a Diretoria Colegiada.
§ 4º O recurso será interposto perante o órgão prolator da
decisão recorrida, que se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco)
dias, o encaminhará para a Diretoria Colegiada.
Art. 6º As operadoras que iniciaram a operação em data
posterior à vigência da RDC nº 77 deverão cobrir 100% (cem por
cento) da provisão de risco calculada.
Art. 7° O art. 14 da RN n° 67, de 4 de fevereiro de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. As operadoras deverão comprovar a adequação dos
ativos garantidores até o dia 19 de setembro de 2005.”
Art. 8º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da
sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
(*) Republicada, por ter saído no DOU nº 57, de 24-03-2005, Seção
1, pág. 44, com incorreção no original
59
ISSN 1677-7042
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
<!ID594681-0>
DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE
Em 23 de março de 2005
Decisão em Recurso
Recurso interposto pelas Empresas a seguir relacionadas, cujos processos foram indeferidos pela Unidade de Atendimento e Protocolo.
EMPRESA: A R DE MORAIS DISTRIBUIDORA ME
CNPJ: 40.991.630/0001-90
PROCESSO: 25351.142750/2004-31 EXP. 045881/05-3
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: A.B.M. ROSSI CIA. LTDA.
CNPJ: 56.814.189/0001-00
PROCESSO: 25351.221303/2002-85 EXP. 035573/05-9
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: ALBANO FILIER & CIA LTDA -ME
CNPJ: 56.883.366/0001-00
PROCESSO: 25351.213195/2002-77 EXP. 033693/05-9
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: ALCIDES DA SILVA MOURA JR. ME
CNPJ: 54.858.204/0001-97
PROCESSO: 25351.187173/2002-44 EXP. 406371/04-6
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: ALPHA COMERCIAL LTDA
CNPJ: 05.356.421/0001-73
PROCESSO: 25002.000631/2004-71 EXP. 406383/04-0
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: APARECIDA YOOKO ARAI MIYAZAKI ME
CNPJ: 00.010.261/0001-92
PROCESSO: 25351.211270/2002-65 EXP. 042792/05-4
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: ARTE QUÍMICA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA
CNPJ: 39.517.990/0002-56
PROCESSO: 25351.222589/2004-88 EXP. 042654/05-7
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: ASSIS & SIERRA LTDA ME
CNPJ: 05.137.031/0001-02
PROCESSO: 25351.029360/2003-95 EXP. 042891/05-4
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: BACE COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA
CNPJ: 47.411.780/0001-26
PROCESSO: 25351.190741/2004-56 EXP. 410902/04-3
ASSUNTO: 8090 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: BUNKER IND FTCA LTDA
CNPJ: 47.100.862/0001-50
PROCESSO: 0127177 EXP. 425262/04-4
ASSUNTO: 1825 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: CASEX IND DE PLAST PROD, MEDICOS
HOSPITALARES LTDA
CNPJ: 78.746.773/0001-09
PROCESSO: 25351.243592/2004-35 EXP. 042951/05-1
ASSUNTO: 8090 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS
HOSPITALARES MACROSUL LTDA
CNPJ: 95.433.397/0001-11
PROCESSO: 202300185 EXP. 045476/05-1
ASSUNTO: 8090 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: CONCEITO A FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA ME
CNPJ: 04.574.076/0001-81
PROCESSO: 25351.003092/2003-81 EXP. 042673/05-3
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: COSTA & LIMA AGUAI LTDA ME.
CNPJ: 54.030.630/0001-38
PROCESSO: 25351.201589/2002-82 EXP. 040371/05-7
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: D.N. PERFUMARIA LTDA.
CNPJ: 28.901.148/0001-16
PROCESSO: 25351.198050/2002-39 EXP. 044705/05-6
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DEMAC PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
CNPJ: 65.837.916/0025-13
PROCESSO: 25351.239691/2004-12 EXP. 040269/05-9
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
60
ISSN 1677-7042
EMPRESA: DEMAC PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
CNPJ: 65.837.916/0015-41
PROCESSO: 25351.220380/2002-18 EXP. 046147/05-4
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DHERMUS BOTICA MANIPULAÇÃO E HOMEOPATIA LTDA.
CNPJ: 00.324.109/0001-84
PROCESSO: 25351.187507/2002-80 EXP. 045410/05-9
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGA BIG FRAM LTDA ME
CNPJ: 68.919.067/0001-68
PROCESSO: 25351.224035/2002-53 EXP. 041110/05-8
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGA MARISA LTDA - ME
CNPJ: 47.389.358/0001-11
PROCESSO: 25351.221830/2002-90 EXP. 409618/04-5
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGA PEROLA LTDA -ME
CNPJ: 49.707.227/0001-60
PROCESSO: 25351.180445/2002-85 EXP. 406389/04-9
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGA REYMAR LTDA ME
CNPJ: 02.252.421/0001-35
PROCESSO: 25351.217456/2002-28 EXP. 035551/05-8
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGA SOLAR LTDA
CNPJ: 49.458.540/0001-02
PROCESSO: 25351.031547/2003-59 EXP. 033698/05-0
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGAL FARMACEUTICA LTDA
CNPJ: 54.375.647/0059-43
PROCESSO: 25351.021804/2003-44 EXP. 409648/04-7
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGAL FARMACÊUTICA LTDA
CNPJ: 54.375.647/0051-96
PROCESSO: 25351.178355/2002-24 EXP. 406374/04-1
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGAL FARMACÊUTICA LTDA
CNPJ: 54.375.647/0010-18
PROCESSO: 25351.178352/2002-91 EXP. 406381/04-3
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGAL FARMACÊUTICA LTDA - fILIAL
62
CNPJ: 54.375.647/0063-20
PROCESSO: 25351.223061/2004-26 EXP. 406378/04-3
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGARIA ARARAS LTDA - EPP
CNPJ: 46.971.172/0001-03
PROCESSO: 25351.213867/2002-44 EXP. 042994/05-5
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGARIA BETOFARMA LTDA
CNPJ: 49.701.170/0001-92
PROCESSO: 25351.000430/2003-23 EXP. 045952/05-6
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGARIA BONAFARMA LTDA ME
CNPJ: 06.028.761/0001-38
PROCESSO: 25351.016004/2004-92 EXP. 409610/04-0
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGARIA BRAZ LEME LTDA
CNPJ: 46.753.349/0001-03
PROCESSO: 25351.214993/2002-16 EXP. 040359/05-8
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGARIA CALIFÓRNIA DE TAUBATÉ
LTDA EPP
CNPJ: 67.968.701/0001-90
PROCESSO: 25351.218633/2002-93 EXP. 040209/05-5
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGARIA CAVALHERI LTDA
CNPJ: 49.515.943/0001-46
PROCESSO: 25351.180431/2002-61 EXP. 040696/05-1
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGARIA CENTRAL DO ARPOADOR LTDA-ME
CNPJ: 59.710.061/0001-95
PROCESSO: 25351.201711/2002-11 EXP. 035880/05-1
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
1
EMPRESA: DROGARIA DAS FLEXAS LTDA. - EPP
CNPJ: 57.022.717/0001-51
PROCESSO: 25351.199911/2002-04 EXP. 034286/05-6
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGARIA DELMAR LTDA
CNPJ: 02.235.861/0004-27
PROCESSO: 25351.000345/2003-65 EXP. 045801/05-5
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGARIA DELMAR LTDA
CNPJ: 02.235.861/0002-65
PROCESSO: 25351.000351/2003-12 EXP. 045842/05-2
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGARIA DELMAR LTDA.
CNPJ: 02.235.861/0001-84
PROCESSO: 25351.000330/2003-05 EXP. 045887/05-2
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGARIA DROGACENTRO NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA EPP
CNPJ: 05.567.426/0001-45
PROCESSO: 25351.021004/2003-23 EXP. 033768/05-4
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGARIA DROGACENTRO NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA EPP
CNPJ: 05.567.426/0001-45
PROCESSO: 25351.021004/2003-23 EXP. 034230/05-1
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGARIA DROGALVES LTDA
CNPJ: 47.860.366/0001-02
PROCESSO: 25351.180668/2002-42 EXP. 425212/04-8
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGARIA E FARMACIA CATARINENSE
S/A
CNPJ: 84.683.481/0043-26
PROCESSO: 25351.187699/2002-24 EXP. 409981/04-8
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGARIA E FARMÁCIA CATARINENSE
CNPJ: 84.683.481/0077-75
PROCESSO: 25351.191923/2002-82 EXP. 409975/04-3
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGARIA EICIL LTDA-ME
CNPJ: 53.878.054/0001-10
PROCESSO: 25351.002367/2003-60 EXP. 033737/05-4
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGARIA FARMACENTER DE SALTO LTDA ME
CNPJ: 67.512.335/0001-60
PROCESSO: 25351.187315/2002-73 EXP. 034259/05-9
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGARIA HIROFARMA LTDA
CNPJ: 43.689.074/0001-90
PROCESSO: 25351.203601/2002-93 EXP. 042969/05-4
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGARIA HOMEPHARMA LTDA ME
CNPJ: 00.165.109/0001-89
PROCESSO: 25351.180523/2002-41 EXP. 041899/05-4
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGARIA JUQUITIBA LTDA
CNPJ: 50.241.686/0001-80
PROCESSO: 25351.200517/2002-18 EXP. 034927/05-5
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGARIA KI-SARA LTDA
CNPJ: 02.279.895/0001-70
PROCESSO: 25351.215495/2002-91 EXP. 034461/05-3
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGARIA LIDER DO MONUMENTO LTDA
CNPJ: 54.939.889/0001-04
PROCESSO: 25351.019407/2003-11 EXP. 406384/04-8
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGARIA LIDER YAMASHITA LTDA ME
CNPJ: 04.191.601/0001-80
PROCESSO: 25351.002701/2003-85 EXP. 040221/05-4
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGARIA MAIS VOCE LTDA - ME
CNPJ: 04.745.809/0001-01
PROCESSO: 25351.181150/2004-98 EXP. 040236/05-2
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
EMPRESA: DROGARIA N.S. APARECIDA DE UBIRAJARA LTDA ME
CNPJ: 54.107.792/0001-27
PROCESSO: 25351.025626/2003-21 EXP. 040355/05-5
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGARIA NEBRASCA LTDA
CNPJ: 04.358.911/0001-46
PROCESSO: 25351.181062/2002-24 EXP. 035020/05-6
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGARIA NEBRASCA SP LTDA
CNPJ: 04.367.387/0001-70
PROCESSO: 25351.181065/2002-68 EXP. 034942/05-9
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGARIA NOVA VIDA PEÇANHA LTDA
ME
CNPJ: 01.791.256/0001-27
PROCESSO: 25351.218630/2002-50 EXP. 041879/05-0
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGARIA PIONEIRA DE OSWALDO
CRUZ LTDA
CNPJ: 33.308.362/0001-01
PROCESSO: 25351.008219/2003-59 EXP. 409625/04-8
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGARIA SANTA MARIA DE BAURU LTDA ME
CNPJ: 58.271.222/0001-29
PROCESSO: 25351.180700/2002-90 EXP. 044606/05-8
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGARIA SANTA MARTA DE PIRAJU LTDA.
CNPJ: 49.886.476/0001-60
PROCESSO: 25351.180730/2002-04 EXP. 045448/05-6
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGARIA SOS LTDA
CNPJ: 54.274.949/0001-09
PROCESSO: 25351.180610/2002-07 EXP. 042981/05-3
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGARIA SÀO PAULO S/A
CNPJ: 61.412.110/0014-70
PROCESSO: 25351.176160/2002-40 EXP. 409971/04-1
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGARIA SÃO PAULO S/A
CNPJ: 61.412.110/0028-75
PROCESSO: 25351.176174/2002-63 EXP. 410949/04-0
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGARIA SÃO PAULO S/A
CNPJ: 61.412.110/0106-22
PROCESSO: 25351.176274/2002-90 EXP. 409658/04-4
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGARIA SÃO PAULO S/A
CNPJ: 61.412.110/0130-52
PROCESSO: 25351.176345/2002-54 EXP. 410928/04-7
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGARIA SÃO PAULO S/A
CNPJ: 61.412.110/0124-04
PROCESSO: 25351.176338/2002-52 EXP. 410955/04-4
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGARIA SÃO PAULO S/A
CNPJ: 61.412.110/0111-90
PROCESSO: 25351.176304/2002-68 EXP. 410960/04-1
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGARIA SÃO PAULO S/A
CNPJ: 61.412.110/0166-63
PROCESSO: 25351.176360/2002-01 EXP. 410944/04-9
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGARIA SÃO PAULO S/A
CNPJ: 61.412.110/0082-10
PROCESSO: 25351.176259/2002-41 EXP. 409965/04-6
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGARIA SÃO PAULO S/A
CNPJ: 61.412.110/0066-09
PROCESSO: 25351.176227/2002-46 EXP. 409672/04-0
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGARIA SÃO PAULO S/A.
CNPJ: 61.412.110/0026-03
PROCESSO: 25351.176168/2002-14 EXP. 409663/04-1
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
1
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
EMPRESA: DROGARIA SÃO PAULO S/A.
CNPJ: 61.412.110/0083-00
PROCESSO: 25351.176255/2002-63 EXP. 410934/04-1
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGARIA SÃO PAULO S/A.
CNPJ: 61.412.110/0093-73
PROCESSO: 25351.176292/2002-71 EXP. 409968/04-1
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGARIA UNIPARQUES LTDA ME
CNPJ: 44.138.345/0001-81
PROCESSO: 25351.027674/2003-53 EXP. 406387/04-2
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGARIA UNIVERSITÁRIA DE BAURU
LTDA-ME
CNPJ: 52.429.552/0001-13
PROCESSO: 25351.008189/2003-81 EXP. 042814/05-1
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGARIA VILA CRUZEIRO LTDA
CNPJ: 44.892.685/0001-01
PROCESSO: 25351.180537/2002-65 EXP. 410877/04-9
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGARIA VILLAS DE SAO FRANCISCO
LTDA
CNPJ: 56.122.104/0001-23
PROCESSO: 25351.213343/2002-53 EXP. 040346/05-6
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGARIA WAKI LTDA EPP
CNPJ: 03.035.033/0001-65
PROCESSO: 25351.180926/2002-91 EXP. 042761/05-6
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DUARTE, MOREIRA & CIA LTDA
CNPJ: 02.434.886/0001-07
PROCESSO: 25351.213913/2002-13 EXP. 040319/05-9
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGARIA KEREQUEFARMA LTDA
CNPJ: 51.556.512/0001-70
PROCESSO: 25351.180608/2002-20 EXP. 044595/05-9
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: EDILSON JOSÉ TICIANELI - ME
CNPJ: 02.881.034/0001-68
PROCESSO: 25351.213445/2002-79 EXP. 406394/04-5
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: ELIEZER MORENO PLATERO DROGARIA
ME
CNPJ: 53.011.631/0001-72
PROCESSO: 25351.224525/2002-50 EXP. 042943/05-1
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: FARMA PLANTAS LTDA-EPP
CNPJ: 54.042.361/0001-20
PROCESSO: 25351.180524/2002-96 EXP. 040197/05-8
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: FARMACIA DROGALAR DE BOTUCATU
LTDA
CNPJ: 53.205.282/0001-20
PROCESSO: 25351.180525/2002-31 EXP. 041807/05-2
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: FARMACIA HELICONIA LTDA ME
CNPJ: 02.660.385/0001-49
PROCESSO: 25351.216132/2002-72 EXP. 039273/05-1
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: FARMACIA HOMEOPATICA SENSITIVA LTDA
CNPJ: 53.947.909/0001-18
PROCESSO: 25351.212440/2002-29 EXP. 040184/05-6
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: FARMACIA JURANDY LTDA
CNPJ: 45.722.204/0001-74
PROCESSO: 25351.212203/2002-68 EXP. 035511/05-9
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: FARMACIA NOGUEIRA MARQUES LTDAME
CNPJ: 29.192.978/0001-84
PROCESSO: 25351.201628/2002-41 EXP. 044719/05-6
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: FARMACIA SANTA MARTA LTDA
CNPJ: 17.186.115/0001-15
PROCESSO: 25351.208253/2002-41 EXP. 040229/05-0
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: FARMÁCIA MARLLON ITAOCARA LTDA ME
CNPJ: 04.928.812/0001-52
PROCESSO: 25351.037174/2003-20 EXP. 409583/04-9
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: FARMÁCIA NATUREZA - SÃO CARLOS LTDA
CNPJ: 53.864.625/0001-68
PROCESSO: 25351.169465/2002-03 EXP. 040686/05-4
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: FARMÁCIA NOSSA SENHORA DA PIEDADE.- LTDA
CNPJ: 51.278.463/0001-50
PROCESSO: 25351.220296/2002-02 EXP. 042845/05-1
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: FARMÁCIA SAGRADA SAÚDE LTDA. EPP
CNPJ: 05.345.402/0001-41
PROCESSO: 25351.008651/2003-40 EXP. 040373/05-3
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: FARMÁCIA SANTA MARTA LTDA
CNPJ: 17.186.115/0002-04
PROCESSO: 25351.208254/2002-95 EXP. 040339/05-3
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: FARMÁCIA SANTA MARTA LTDA
CNPJ: 17.186.115/0020-88
PROCESSO: 25351.210943/2002-60 EXP. 040360/05-1
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: FARMÁCIA SANTA MARTA LTDA
CNPJ: 17.186.115/0019-44
PROCESSO: 25351.210946/2002-01 EXP. 040363/05-6
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: FARMÁCIA SANTA MARTA LTDA
CNPJ: 17.186.115/0006-20
PROCESSO: 25351.208257/2002-29 EXP. 040943/05-0
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: FARMÁCIA SANTA MARTA LTDA
CNPJ: 17.186.115/0014-30
PROCESSO: 25351.208266/2002-10 EXP. 041080/05-2
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: FARMÁCIA SANTA MARTA LTDA
CNPJ: 17.186.115/0013-59
PROCESSO: 25351.208265/2002-75 EXP. 068397/05-3
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: FARMÁCIA SANTA MARTA LTDA
CNPJ: 17.186.115/0011-97
PROCESSO: 25351.208263/2002-86 EXP. 041041/05-1 E
068312/05-4
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: FARMÁCIA SANTA MARTA LTDA
CNPJ: 17.186.115/0009-72
PROCESSO: 25351.208260/2002-42 EXP. 040987/05-1
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: FARMÁCIA SANTA MARTA LTDA
CNPJ: 17.186.115/0008-91
PROCESSO: 25351.208259/2002-18 EXP. 040977/05-4
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: FARMÁCIA SANTA MARTA LTDA
CNPJ: 17.186.115/0003-87
PROCESSO: 25351.208261/2002-97 EXP. 040280/05-0
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: FARMÁCIA SANTA MARTA LTDA
CNPJ: 17.186.115/0003-87
PROCESSO: 25351.208261/2002-97 EXP. 040280/05-0
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: FARMÁCIA SANTA MARTA LTDA.
CNPJ: 17.186.115/0004-68
PROCESSO: 25351.208255/2002-30 EXP. 040206/05-1
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: FARMÁCIA SANTA MARTA LTDA.
CNPJ: 17.186.115/0015-10
PROCESSO: 25351.210918/2002-86 EXP. 041119/05-1
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: FARMÁCIA SANTA MARTA LTDA.
CNPJ: 17.186.115/0016-00
PROCESSO: 25351.210933/2002-24 EXP. 041105/05-1
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
ISSN 1677-7042
61
EMPRESA: FARMÁCIA SANTA MARTA LTDA.
CNPJ: 17.186.115/0017-82
PROCESSO: 25351.210929/2002-66 EXP. 041093/05-4
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: FARMÁCIA SANTA MARTA LTDA.
CNPJ: 17.186.115/0010-06
PROCESSO: 25351.208262/2002-31 EXP. 041003/05-9
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: FARMÁCIA SANTA MARTA LTDA.
CNPJ: 17.186.115/0012-78
PROCESSO: 25351.208264/2002-21 EXP. 041023/05-3
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: FARMÁCIA SANTA MARTA LTDA.
CNPJ: 17.186.115/0007-00
PROCESSO: 25351.208258/2002-73 EXP. 040959/05-9
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: FARMÁCIA SANTA MARTA LTDA.
CNPJ: 17.186.115/0005-49
PROCESSO: 25351.208256/2002-84 EXP. 040925/05-1
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: FARMÁCIA SANTA MARTA LTDA.
CNPJ: 17.186.115/0018-63
PROCESSO: 25351.210936/2002-68 EXP. 040366/05-1
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: FERRAZ & MAIA LTDA.-ME
CNPJ: 43.984.673/0001-36
PROCESSO: 25351.214198/2002-28 EXP. 042677/05-6
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: HIGIE-PLUS CHEMICAL IND. COM. PROD.
DE LIMPEZA LTDA
CNPJ: 84.806.462/0001-90
PROCESSO: 25023.220927/98 EXP. 046126/05-1
ASSUNTO: 3900 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: INSTITUTO DE QUIMICA UNIV. FEDERAL
DO RIO DE JANEIRO
CNPJ: 33.663.683/0027-55
PROCESSO: 25351.200965/2004-83 EXP. 041678/05-9
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: IRENE MARTIN DE GODOY HARTMANN
CNPJ: 67.960.187/0001-46
PROCESSO: 25351.222424/2002-44 EXP. 046118/05-1
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: IZAURA PAULINO ME.
CNPJ: 65.776.015/0001-91
PROCESSO: 25351.136806/2004-18 EXP. 042945/05-7
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: J. B. CLAUS CIA LTDA
CNPJ: 56.725.617/0001-29
PROCESSO: 25351.209629/2002-34 EXP. 040980/05-4
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: J. K. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
CNPJ: 06.058.454/0001-08
PROCESSO: 25351.224263/2004-95 EXP. 040116/05-1
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: JACI F. P. DA CUNHA
CNPJ: 74.250.671/0001-47
PROCESSO: 25351.011374/2003-52 EXP. 042653/05-9
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: JOSE LUIZ DIONISIO-ME
CNPJ: 54.983.390/0001-96
PROCESSO: 25351.180941/2002-39 EXP. 040051/05-3
ASSUNTO: 7056 - Reconsideração de Indeferimento
EMPRESA: LABORATORIO QUIMICO FARMACEUTICO DO EXERCITO
CNPJ: 00.394.452/0001-03
PROCESSO: 25000.046649/99-48 EXP. 034625/05-0
ASSUNTO: 1825 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: LABORATORIO QUIMICO FARMACEUTICO DO EXERCITO
CNPJ: 00.394.452/0001-03
PROCESSO: 25000.035705/98-74 EXP. 034912/05-7
ASSUNTO: 1825 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: LABORATORIO USMED LTDA
CNPJ: 16.883.704/0001-90
PROCESSO: 25351.041694/2003-37 EXP. 409598/04-7
ASSUNTO: 1825 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
62
ISSN 1677-7042
EMPRESA: LIMA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
CNPJ: 44.772.051/0001-07
PROCESSO: 25351.192101/2002-19 EXP. 042875/05-2
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: MARCOS BUZO - ME
CNPJ: 69.017.010/0001-36
PROCESSO: 25351.216503/2002-16 EXP. 041508/05-1
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: MARIANNE CHAMORRO E CIA LTDA
CNPJ: 04.220.501/0001-34
PROCESSO: 25351.030796/2003-27 EXP. 040721/05-6
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: MAURO HENRIQUE PAVAN - ME
CNPJ: 00.385.960/0001-17
PROCESSO: 25351.216770/2002-93 EXP. 410913/04-6
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: MEDEIROS E DONATONI LTDA - ME
CNPJ: 58.694.365/0001-43
PROCESSO: 25351.002869/2003-91 EXP. 041087/05-0
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: MERIZIO & ROSSINO LTDA - ME
CNPJ: 00.299.332/0001-19
PROCESSO: 25351.002832/2003-62 EXP. 034356/05-1
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: NATURE S PLUS FARMACÊUTICA LTDA
CNPJ: 45.992.062/0001-65
PROCESSO: 25000.040760/96-60 EXP. 343204/04-1
ASSUNTO: 1825 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: OLYMPIO GARCIA BATISTA & BATISTA
LTDA EPP.
CNPJ: 03.248.159/0001-18
PROCESSO: 25351.184681/2002-71 EXP. 040734/05-8
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: ORGANIZAÇÃO FARMACEUTICA DROGA
FARMA LTDA - ME
CNPJ: 01.740.649/0001-01
PROCESSO: 25351.032423/2003-91 EXP. 042833/05-7
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: ORGANIZAÇÃO FARMACEUTICA DROGA
FARMA LTDA - ME
CNPJ: 01.740.649/0001-01
PROCESSO: 25351.032423/2003-91 EXP. 041688/05-6
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: POSTO DE MEDICAMENTOS FARMACI LTDA
CNPJ: 02.894.130/0001-40
PROCESSO: 25351.180669/2002-97 EXP. 042751/05-9
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: R & S ROBALLO DROGARIA LTDA
CNPJ: 00.884.079/0001-60
PROCESSO: 25351.219823/2002-28 EXP. 410882/04-5
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: RICARDO DORETTO RIZZI
CNPJ: 03.241.488/0002-18
PROCESSO: 25351.008579/2003-51 EXP. 034329/05-4
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: RICARDO DORETTO RIZZI
CNPJ: 03.241.488/0003-07
PROCESSO: 25351.166821/2004-91 EXP. 034340/05-4
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: SILVIA BILATO - ME
CNPJ: 03.793.893/0001-68
PROCESSO: 25351.025550/2003-33 EXP. 040296/05-6
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: SOLANGE ROSELI BERTELLI-ME
CNPJ: 05.296.433/0001-50
PROCESSO: 25351.009242/2003-61 EXP. 040650/05-3
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: SUFAR SUPER MERCADO FARMACEUTICO LTDA
CNPJ: 29.203.981/0001-56
PROCESSO: 25351.198224/2002-63 EXP. 044822/05-2
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: SULMEDI COMÉRCIO DE PRODUTOS
HOSPITALARES LTDA.
CNPJ: 92.536.010/0001-64
PROCESSO: 25351.006514/01-83 EXP. 044888/05-5
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
1
EMPRESA: SULMEDI COMÉRCIO DE PRODUTOS
HOSPITALARES LTDA.
CNPJ: 92.536.010/0001-64
PROCESSO: 25351.006514/01-83 EXP. 045244/05-1
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: SUPLEMENTE INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
CNPJ: 05.893.058/0001-25
PROCESSO: 25005.000043/2004-16 EXP. 041856/05-1
ASSUNTO: 4000 - Recurso por Ideferimento Administrativo
- UNIAP
EMPRESA: TECMEDIC COMÉRCIO DE PRODUTOS
MÉDICOS LTDA ME
CNPJ: 05.638.301/0001-69
PROCESSO: 25351.236212/2004-14 EXP. 406480/04-1
ASSUNTO: 8090 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: TROCHMANN & GREGOLIN LTDA
CNPJ: 59.519.801/0001-00
PROCESSO: 25351.242097/2004-17 EXP. 042903/05-1
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S.A
CNPJ: 60.665.981/0001-18
PROCESSO: 25000.014750/99-11 EXP. 215534/04-6
ASSUNTO: 1825 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: V. O. MONTEIRO - ME
CNPJ: 05.476.096/0001-82
PROCESSO: 25351.252208/2004-95 EXP. 043228/05-8
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: VERDADE FARMA LTDA
CNPJ: 05.772.945/0001-45
PROCESSO: 25025.049363/2004-28 EXP. 040260/05-5
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: WANDERLEY RAMALHO ME
CNPJ: 65.562.456/0001-90
PROCESSO: 25351.214981/2002-91 EXP. 035595/05-0
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGARIA VERO DE RIO BONITO LTDA
ME
CNPJ: 06.109.075/0001-91
PROCESSO: 25351.216583/2004-71 EXP. 042801/05-9
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: LOURDES ADRIANE D. ROSA
CNPJ: 04.137.256/0001-04
PROCESSO: 25351.159938/2004-18 EXP. 044577/05-1
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: PACAGNELLI & RAPOSO LTDA - ME
CNPJ: 06.350.015/0001-66
PROCESSO: 25351.159479/2004-72 EXP. 041683/05-5
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: AMBIAL AGROINDUSTRIA LTDACNPJ:
03.624.118/0001-89PROCESSO: 25022.000588/97 EXP. 370769/045ASSUNTO: 4000 - Recurso por Ideferimento Administrativo UNIAPEMPRESA: D.D. WILLIAMSON DO BRASIL LTDACNPJ:
02.789.565/0001-25PROCESSO:
25009.029400/2003-37
EXP.
172904/04-7ASSUNTO: 4000 - Recurso por Ideferimento Administrativo - UNIAPEMPRESA: FARMACIA SHOPPING CENTER
FERNANDOPOLIS LTDA - MECNPJ: 01.875.676/0001-91PROCESSO: 25351.217905/2004-08 EXP. 386685/04-8ASSUNTO: 7400
- Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAPEMPRESA:
FARMÁCIA PASSARELLA LTDA.CNPJ: 03.508.055/0001-03PROCESSO: 25351.223304/2002-64 EXP. 403747/04-2ASSUNTO: 7400
- Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAPEMPRESA:
FARMÁCIA SANTA MARTA LTDACNPJ: 17.186.115/001197PROCESSO: 25351.208263/2002-86 EXP. 041041/05-1ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAPEMPRESA:
FARMÁCIA
SANTA
MARTA
LTDACNPJ:
17.186.115/0013-59PROCESSO:
25351.208265/2002-75
EXP.
041062/05-4ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAPEMPRESA: FARMÁCIA SANTA MARTA LTDA.CNPJ: 17.186.115/0015-10PROCESSO: 25351.210918/2002-86
EXP. 067961/05-5ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAPEMPRESA: FARMÁCIA SANTA MARTA LTDA.CNPJ: 17.186.115/0012-78PROCESSO: 25351.208264/2002-21
EXP. 068095/05-8ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAPEMPRESA: LABORATORIO DE EXTRATOS
ALERGENICOS LTDACNPJ: 28.614.626/0001-07PROCESSO:
25351.126820/2004-11 EXP. 366119/04-9ASSUNTO: 1825 - Recurso
por Indeferimento Administrativo - UNIAPEMPRESA: LABORATORIO
DE
EXTRATOS
ALERGENICOS
LTDACNPJ:
28.614.626/0001-07PROCESSO:
25351.142656/2004-81
EXP.
366132/04-6ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAPEMPRESA: LCK MANIPULAÇÃO E COMÉRCIO
DE
PRODUTOS
FARMACÊUTICOS
LTDACNPJ:
05.855.504/0001-07 PROCESSO: 25351.162418/2004-92 EXP.
030207/05-4ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAPEMPRESA: RADUAN & FRONTERA LTDA MECNPJ: 03.706.759/0001-82PROCESSO: 25351.216013/2002-10
EXP. 403452/04-0ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Ad-
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
ministrativo - UNIAPEMPRESA: UNIMED DE ARARAQUARA
COOP. DE TRABALHO MEDICOCNPJ: 45.272.366/0007-43PROCESSO: 25351.181059/2004-72 EXP. 046321/05-3ASSUNTO: 7400
- Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: ENDOMED ÇABORATORIO FARMACEUTICO LTDA CNPJ: 07.643.687/0001-22PROCESSO: 25000.007442/89
EXP. 393915/04-4ASSUNTO: 1825 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: HEXAGON IND. COM. DE APAR. ORTOP.
LTDA
CNPJ: 58.619.131/0003-01 PROCESSO: 25000.065789/2
EXP. 411835/04-9ASSUNTO: 8090 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: VJ DE TOLEDO & CIA LTDA
CNPJ:
00.936.020/0001-79PROCESSO:
25351.057224/2003-95 EXP. 363933/04-9ASSUNTO: 7400 - Recurso
por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: LABORATORIO DE EXTRATOS ALERGENICOS
LTDACNPJ:
28.614.626/0001-07PROCESSO:
25351.139356/2004-15 EXP. 366119/04-9 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: LABORATORIO DE EXTRATOS ALERGENICOS
LTDACNPJ:
28.614.626/0001-07PROCESSO:
25351.126831/2004-93 EXP. 366119/04-9ASSUNTO: 7400 - Recurso
por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: LABORATORIO DE EXTRATOS ALERGENICOS
LTDACNPJ:
28.614.626/0001-07PROCESSO:
25351.142602/2004-16 EXP. 366119/04-9ASSUNTO: 7400 - Recurso
por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: LABORATORIO DE EXTRATOS ALERGENICOS
LTDACNPJ:
28.614.626/0001-07PROCESSO:
25351.136288/2004-32 EXP. 366119/04-9ASSUNTO: 7400 - Recurso
por Indeferimento Administrativo - UNIAP
EMPRESA: DROGARIA ALTEMARI LTDA
CNPJ: 61.589.826/0001-22
PROCESSO: 25351.180722/2002-50 EXP. 411414/04-1
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP
Decisão: A Diretoria Colegiada, com fundamento na competência atribuída pelo art.15, inciso VI, da Lei nº 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, com a redação dada pela Medida Provisória nº
2.190-34, de 23 de agosto de 2001, de acordo com decisão constante
da Ata da Reunião do dia 21 de março de 2005, conhece dos recursos
para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o seu indeferimento, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 104,
de 5 de maio de 2004.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
<!ID594799-0>
RESOLUÇÃO-RE Nº 752, DE 24 DE MARÇO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 29, de 1º de fevereiro de 2005;
considerando o §3º, do art.111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria ANVISA n.º 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada em 22 de dezembro de 2000;
considerando o art.7º , inciso XV da Lei n.º 9.782, de 26 de
janeiro de 1999;
considerando o art. 7º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro
de 1976;
considerando a Lei n.º 6.437 de 20 de agosto de 1977 e
considerando, ainda o Relatório de Inspeção referente a inspeção realizada no período de 21 a 25 de fevereiro de 2005 e Nota
Técnica nº 38/GIMEP/GGIMP/ANVISA, resolve:
Art. 1º Determinar a suspensão da importação, dos medicamentos BIORRUB 10mg e 50mg pós liofilizados (cloridrato de
doxorrubicina), BONAR 15 U pó liofilizado (sulfato de bleomicina),
BIOMETROX 50mg e 500mg solução parenteral de pequeno volume
(metrotexato sódico), fabricados pela empresa Lemery S. A. de C. V.,
localizada na Mártires de Rio Blanco nº 54, Colonia Huichapan,
México, importados e distribuídos no Brasil pela empresa Biosintética
Farmacêutica Ltda., localizada na Avenida das Nações Unidas, nº
22428, Jardim Jurubatuba, São Paulo-SP, por não atender as exigências regulamentares próprias da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
<!ID594682-0>
RESOLUÇÃO-RE Nº 748, DE 24 DE MARÇO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das
atribuições que lhe confere a Portaria 29, de 1º de fevereiro
de 2005,
considerando o art. 12 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de
1976;
considerando o inciso IV do art. 50 e o § 3º do art. 111 do
Regimento Interno aprovado pela
Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no
D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º Conceder o Registro de Produto Biológico, Nova
Apresentação Comercial, Alteração de Local de Fabricação Medicamento Especifico, Alteração do Prazo de Validade, Recurso Ad-
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
ministrativo por Reconsideração de Indeferimento, Retificação de Publicação de Registro, Cancelamento de Registro da Apresentação do
Medicamento a Pedido, Cancelamento de Registro do Medicamento a
Pedido, de produtos farmacêuticos, conforme na relação em anexo.
Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
ANEXO
ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA. 1.01618-1
BUDESONIDA
ANTIASMATICOS
PULMICORT 25000.005733/91-54 06/2006
COMERCIAL 1.1618.0076.001-1 24 Meses
100 MCG/DOSE PO INAL CT TB PLAS X 200 DOSES
190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA
COMERCIAL 1.1618.0076.002-1 24 Meses
200 MCG/DOSE PO INAL CT TB PLAS X 100 DOSES
190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA
COMERCIAL 1.1618.0076.003-8 24 Meses
400 MCG/DOSE PO INAL CT TB PLAS X 200 DOSES
190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA
COMERCIAL 1.1618.0076.004-6 24 Meses
0,25 MG/ML SUS P/NEBULIZACAO CT 5 FR PLAS X 2 ML
190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA
COMERCIAL 1.1618.0076.005-4 24 Meses
0,25 MG/ML SUS P/NEBULIZACAO CT 20 FR PLAS X 2 ML
190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA
COMERCIAL 1.1618.0076.006-2 24 Meses
0,5 MG/ML SUS P/NEBULIZACAO CT 5 FR PLAS X 2 ML
190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA
COMERCIAL 1.1618.0076.007-0 24 Meses
0,5 MG/ML SUS P/NEBULIZACAO CT 20 FR PLAS X 2 ML
190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA
BAXTER HOSPITALAR LTDA 1.00683-9
CLORETO DE SODIO + GLUCONATO DE SODIO + ACETATO
DE SODIO TRIIDRATADO + CLORETO DE MAGNESIO
REPOSICAO HIDROELETROLITICA E ALIMENTACAO PARENTERAL
PLASMA LYTE 25000.002874/95-01 01/2010
RESTRITO A HOSPITAIS 1.0683.0102.001-3 18 Meses
SOL INJ PH5,5 CX BOLSA PLAS VIAFLEX INC X 500ML
1675 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - MEDICAMENTOS ESPECÍFICOS
RESTRITO A HOSPITAIS 1.0683.0102.002-1 18 Meses
SOL INJ PH5,5 CX BOLSA PLAS VIAFLEX INC X 1000ML
1675 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - MEDICAMENTOS ESPECÍFICOS
RESTRITO A HOSPITAIS 1.0683.0102.003-1 18 Meses
SOL INJ PH7,4 CX BOLSA PLAS VIAFLEX INC X 500ML
1675 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - MEDICAMENTOS ESPECÍFICOS
RESTRITO A HOSPITAIS 1.0683.0102.004-8 18 Meses
SOL INJ PH7,4 CX BOLSA PLAS VIAFLEX INC X 1000ML
1675 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - MEDICAMENTOS ESPECÍFICOS
BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA 1.00367-8
BROMETO DE TIOTROPIO MONOIDRATADO
BRONCODILATADORES
SPIRIVA 25351.016611/01-66 06/2007
COMERCIAL 1.0367.0137.001-3 18 Meses
18 MCG CAP GEL DURA CT BL AL PLAS AL/AL X 10
105 ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE
COMERCIAL 1.0367.0137.002-1 18 Meses
18 MCG CAP GEL DURA CT BL AL PLAS AL/AL X 10 +
HANDIHALER
105 ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE
COMERCIAL 1.0367.0137.003-1 18 Meses
18 MCG CAP GEL DURA CT 2 BL AL PLAS AL/AL X 10
105 ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE
COMERCIAL 1.0367.0137.004-8 18 Meses
18 MCG CAP GEL DURA CT 2 BL AL PLAS AL/AL X 10
HANDIHALER
105 ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE
COMERCIAL 1.0367.0137.005-6 18 Meses
18 MCG CAP GEL DURA CT 3 BL AL PLAS AL/AL X 10
105 ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE
COMERCIAL 1.0367.0137.006-4 18 Meses
18 MCG CAP GEL DURA CT 3 BL AL PLAS AL/AL X 10 +
HANDIHALER
105 ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE
CIMED INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA 1.04381-0
TRIMETOPRIMA + SULFAMETOXAZOL
ANTIBIOTICOS
BACTOPRIN 25001.002275/82 07/2007
COMERCIAL 1.4381.0006.004-7 36 Meses
40 MG/ML + 8 MG/ML SUS ORAL CT FR VD AMB X 100 ML
1567 RECURSO ADMINISTRATIVO POR RECONSIDERAÇÃO
DE INDEFERIMENTO.
LABORATORIOS WYETH-WHITEHALL LTDA 1.02110-1
SIROLIMUS
AGENTE IMUNOSUPRESSOR
RAPAMUNE 25000.045510/99-22 04/2005
1
COMERCIAL 1.2110.0117.002-7 18 Meses
1 MG/ML SOL OR CT FR VD AMB X 150 ML + 1 ADAPT + 30
SER PLAS AMB + 1 EST
194 CANCELAMENTO DE REGISTRO DA APRESENTAÇÃO DO
MEDICAMENTO A PEDIDO
COMERCIAL 1.2110.0117.006-1 24 Meses
1 MG DRG CT FR PLAS OPC X 10
194 CANCELAMENTO DE REGISTRO DA APRESENTAÇÃO DO
MEDICAMENTO A PEDIDO
COMERCIAL 1.2110.0117.007-8 24 Meses
1 MG DRG CT FR PLAS OPC X 30
194 CANCELAMENTO DE REGISTRO DA APRESENTAÇÃO DO
MEDICAMENTO A PEDIDO
COMERCIAL 1.2110.0117.008-6 24 Meses
1 MG DRG CT FR PLAS OPC X 60
194 CANCELAMENTO DE REGISTRO DA APRESENTAÇÃO DO
MEDICAMENTO A PEDIDO
COMERCIAL 1.2110.0117.009-4 24 Meses
1 MG DRG CT FR PLAS OPC X 100
194 CANCELAMENTO DE REGISTRO DA APRESENTAÇÃO DO
MEDICAMENTO A PEDIDO
COMERCIAL 1.2110.0117.010-8 24 Meses
1 MG DRG CT BL AL PLAS INC X 10
194 CANCELAMENTO DE REGISTRO DA APRESENTAÇÃO DO
MEDICAMENTO A PEDIDO
COMERCIAL 1.2110.0117.011-6 24 Meses
1 MG DRG CT 3 BL AL PLAS INC X 10
194 CANCELAMENTO DE REGISTRO DA APRESENTAÇÃO DO
MEDICAMENTO A PEDIDO
COMERCIAL 1.2110.0117.013-2 24 Meses
1 MG DRG CT 10 BL AL PLAS INC X 10
194 CANCELAMENTO DE REGISTRO DA APRESENTAÇÃO DO
MEDICAMENTO A PEDIDO
COMERCIAL 1.2110.0117.015-3 18 Meses
2 MG DRG CT 6 BL AL PLAS INC X 10
194 CANCELAMENTO DE REGISTRO DA APRESENTAÇÃO DO
MEDICAMENTO A PEDIDO
COMERCIAL 1.2110.0117.016-4 18 Meses
2 MG DRG CT FR PLAS OPC X 30
194 CANCELAMENTO DE REGISTRO DA APRESENTAÇÃO DO
MEDICAMENTO A PEDIDO
COMERCIAL 1.2110.0117.017-2 18 Meses
2 MG DRG CT FR PLAS OPC 60
194 CANCELAMENTO DE REGISTRO DA APRESENTAÇÃO DO
MEDICAMENTO A PEDIDO
LABORATÓRIOS OSÓRIO MORAES LTDA. 1.00504-0
CLORIDRATO DE RANITIDINA
ANTIACIDOS E ANTIULCEROSOS
LONTAC 25000.001775/99-18 10/2004
COMERCIAL 1.0504.0040.001-6 36 Meses
150 MG/COM REV CT BL AL PVC INC X 10
185 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO A
PEDIDO
COMERCIAL 1.0504.0040.002-4 36 Meses
150 MG/COM REV CT BL AL PVC INC X 20
185 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO A
PEDIDO
COMERCIAL 1.0504.0040.003-2 36 Meses
300 MG/COM REV CT BL AL PVC INC X 10
185 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO A
PEDIDO
COMERCIAL 1.0504.0040.004-0 36 Meses
300 MG/COM REV CT BL AL PVC INC X 20
185 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO A
PEDIDO
COMERCIAL 1.0504.0040.005-9 36 Meses
150 MG/10ML XPE CT FR VD AMB X 120 ML
185 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO A
PEDIDO
NOVARTIS BIOCIENCIAS S.A 1.00068-5
PIMETIXENO
ANTI-HISTAMINICOS SISTEMICOS
MURICALM 25992.018063/70 12/2009
COMERCIAL 1.0068.0057.001-9 60 Meses
1 MG/ML SOL OR CT FR VD CGT X 10 ML
190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA
COMERCIAL 1.0068.0057.002-7 24 Meses
0.1 MG/ML XPE CT FR VD AMB X 120 ML
190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA
SCHERING DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA
1.00020-8
DROSPIRENONA + ETINILESTRADIOL
ANTICONCEPCIONAIS
YASMIN 25351.025285/00-24 09/2006
COMERCIAL 1.0020.0090.003-8 36 Meses
3 MG + 0,03 MG COM REV CT BL CALEND AL PLAS INC X
21
106 INCLUSÃO DE NOVA APRESENTAÇÃO COMERCIAL
COMERCIAL 1.0020.0090.004-6 36 Meses
3 MG + 0,03 MG COM REV CT 3 BL CALEND AL PLAS INC X 21
106 INCLUSÃO DE NOVA APRESENTAÇÃO COMERCIAL
YAKULT S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO 1.01298-6
Lactobacillus casei + Bifidobacterium breve
OUTROS COADJUVANTES DO TRATAMENTO DA DIARREIA
YAKULT LB 25351.013461/2004-25 03/2010
COMERCIAL 1.1298.0022.001-3 36 Meses
50 MG + 50 MG PO ORAL CARTUCHO CT 9 SACHES DE 1G
1529 REGISTRO DE PRODUTO BIOLÓGICO
Total de Apresentações: 39
ISSN 1677-7042
<!ID594800-0>
63
RESOLUÇÃO-RE Nº 753, DE 24 DE MARÇO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 29, de 1º de fevereiro de 2005;
considerando o §3º, do art.111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria ANVISA n.º 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada em 22 de dezembro de 2000;
considerando o art.7º , inciso XV da Lei n.º 9.782, de 26 de
janeiro de 1999;
considerando o art. 7º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro
de 1976;
considerando a Lei n.º 6.437 de 20 de agosto de 1977, e;
considerando, ainda o Relatório de Inspeção referente a inspeção realizada no período de 14 a 18 de fevereiro de 2005 e Nota
Técnica nº 37/GIMP/GGIMP/ANVISA, resolve:
Art. 1º Determinar a suspensão da importação, dos medicamentos TECNOTAX (tamoxifeno) 10mg e 20mg comprimido e
TECNOFLUT (flutamida) 250mg comprimido, fabricados pela empresa Asofarma de México S. A. de C. V., localizada na Calzada
México Xochimilco n.º 43, San Lorenzo Huipulco, Tlalpan - México,
importados e distribuídos no Brasil pela empresa Zodiac Produtos
Farmacêuticos S.A., localizada na Rua Suíça, Água Preta, Pindamonhangaba-SP, por não atender as exigências regulamentares próprias da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
<!ID594683-0>
RESOLUÇÃO-RE Nº 749, DE 24 DE MARÇO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria n.º 29, de 1º de fevereiro de 2005;
Considerando o §3º, do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria ANVISA nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000;
considerando o artigo 12 da Lei nº. 6.360, de 23 de setembro
de 1976;
considerando o artigo 14 do Decreto nº. 79.094, de 5 de
janeiro de 1977;
considerando a Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977;
considerando
o
Auto
de
Infração
nº.
073/2005/GFIMP/GGIMP/ANVISA, resolve:
Art. 1º Determinar a apreensão, em todo território nacional,
do produto DESINFETANTE COMPREBEM EUCALIPTO, produzido pela empresa TOTAL QUÍMICA LTDA., CNPJ nº.
68.418.433/0001-03, localizada na Rodovia Régis Bittencourt, BR
116, KM 275,5, Jardim das Oliveiras, Embu/SP, por não Possuir
Registro/Notificação concedido por esta Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
<!ID594684-0>
RESOLUÇÃO-RE Nº 750, DE 24 DE MARÇO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição, que lhe confere a Portaria
n.º 29, de 1º de fevereiro de 2005.
considerando o art. 12 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de
1976 ;
considerando o inciso IV do art. 50 e o § 3º do art. 111 do
Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de
2000, republicada no D.O.U. de 22 dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º Conceder, a Alteração do prazo de validade, Alteração de Produção do Medicamento, Alteração de Local de Fabricação, Inclusão de Fabricante do Fármaco, conforme relação anexa.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
ANEXO
MEDLEY S/A INDUSTRIA FARMACEUTICA 1.00181-4
ATENOLOL
ANTI-HIPERTENSIVOS SIMPLES
Referência - ATENOL 25351.039373/01-49 03/2007
COMERCIAL 1.0181.0378.001-5 24 Meses
25 MG COM CT BL AL PLAS INC X 30
105 ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE
1536 ALTERAÇÃO DE PRODUÇÃO DO MEDICAMENTO
1591 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO
1596 INCLUSÃO DE FABRICANTE DO FÁRMACO
COMERCIAL 1.0181.0378.002-3 24 Meses
25 MG COM CT BL AL PLAS INC X 500 (EMB HOSP)
105 ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE
1536 ALTERAÇÃO DE PRODUÇÃO DO MEDICAMENTO
1591 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO
1596 INCLUSÃO DE FABRICANTE DO FÁRMACO
COMERCIAL 1.0181.0378.003-1 24 Meses
50 MG COM CT BL AL PLAS INC X 30
105 ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE
1536 ALTERAÇÃO DE PRODUÇÃO DO MEDICAMENTO
1591 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO
64
ISSN 1677-7042
1596 INCLUSÃO DE FABRICANTE DO FÁRMACO
COMERCIAL 1.0181.0378.004-1 24 Meses
50 MG COM CT BL AL PLAS INC X 500 (EMB HOSP)
105 ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE
1536 ALTERAÇÃO DE PRODUÇÃO DO MEDICAMENTO
1591 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO
1596 INCLUSÃO DE FABRICANTE DO FÁRMACO
COMERCIAL 1.0181.0378.005-8 24 Meses
100 MG COM CT BL AL PLAS INC X 30
105 ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE
1536 ALTERAÇÃO DE PRODUÇÃO DO MEDICAMENTO
1591 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO
1596 INCLUSÃO DE FABRICANTE DO FÁRMACO
COMERCIAL 1.0181.0378.006-6 24 Meses
100 MG COM CT BL AL PLAS INC X 500 (EMB HOSP)
105 ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE
1536 ALTERAÇÃO DE PRODUÇÃO DO MEDICAMENTO
1591 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO
1596 INCLUSÃO DE FABRICANTE DO FÁRMACO
<!ID594685-0>
RESOLUÇÃO-RE Nº 751, DE 24 DE MARÇO DE 2005
O Diretor de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
n° 29, do Diretor - Presidente, de 1º de fevereiro de 2005,
considerando o disposto no inciso II do art. 71 e o § 3° do
art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n° 593 de 25 de
Agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de Dezembro de 2000;
considerando o art. 3.° do Decreto-lei n.º 986, de 21 de
Outubro de 1969, resolve:
Art.1º Conceder a inclusão de marca, alteração do nome/designação do produto, alteração de fórmula do produto, alteração de
rotulagem, revalidação de registro, registro de alimentos e bebidas,
registro único de alimentos e bebidas, registro de aditivo e coadjuvante de tecnologia, extensão para registro único, alteração de marca do produto,na conformidade da relação anexa.
Art.2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO OLIVA
ANEXO
NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO/CADASTRO
NOME DO PRODUTO UF
NUMERO DO PROCESSO NUMERO DE REGISTRO
EMBALAGEM VALIDADE PRODUTO
CLASS/CAT DESCRIÇÃO VALIDADE REGISTRO
MARCA DO PRODUTO
ASSUNTO PETIÇÃO
___________________________________________________
A NATUREZA FLORA DO BRASIL IND. E COM. DE PRODUTOS NATURAIS LTDA 6.03100-4
SUPLEMENTO DE VITAMINAS E MINERAIS EMBU/SP
25004.001625/2005-01 6.3100.0010.001-2
PLASTICO 24 Meses
SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL 03/2010
NATUREZA/VITIAN/ERVANARIO/A NATUREZA/BIOSTRONG
452 Registro de Alimentos e Bebidas
AD OCEANUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 6.02358-0
FIBRAS DE QUITOSANA E MAÇA EM CAPSULAS GOVERNADOR CELSO RAMOS/SC
25024.002344/2003-67 6.2358.0102.001-6
PLASTICO 02 Ano(s)
ALIMENTOS C/ALEGAÇOES DE PROP.FUNCIONAIS E OU DE
SAUDE 03/2010
AD OCEANUM/TIENS/NATURALLE/PHYTOMARE/QUITOMAC
452 Registro de Alimentos e Bebidas
ADS LABORATORIO NUTRICIONAL LTDA - ME 6.02011-0
AMINOACIDOS DE CADEIA RAMIFICADA PARA ATLETAS
MATAO/SP
25004.070079/2005-40 6.2011.0108.001-1
PLASTICO 02 Ano(s)
ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
03/2010
BCAA/HIPER BCAA 3500/BCAA 7000/ULTRA BCAA/ADS TOTAL NUTRITION LABS
494 Registro Único de Alimentos e Bebidas
BIO ENGENHARIA LABORATORIO NATURAL LTDA ME
6.02852-6
ALIMENTO PROTEICO P/ ATLETAS SABOR NATURAL SAO
PAULO/SP
- LIMAO
25004.018705/2002-55 6.2852.0012.001-2
PLASTICO 12 Meses
METALICA 12 Meses
ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
03/2010
ALBUMIN
494 Registro Único de Alimentos e Bebidas
ALIMENTO PROTEICO P/ ATLETAS SABOR NATURAL SAO
PAULO/SP
- BANANA
25004.018705/2002-55 6.2852.0012.002-0
1
PLASTICO 12 Meses
METALICA 12 Meses
ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
03/2010
ALBUMIN
494 Registro Único de Alimentos e Bebidas
ALIMENTO PROTEICO P/ ATLETAS SABOR NATURAL SAO
PAULO/SP
- MORANGO
25004.018705/2002-55 6.2852.0012.003-9
PLASTICO 12 Meses
METALICA 12 Meses
ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
03/2010
ALBUMIN
494 Registro Único de Alimentos e Bebidas
ALIMENTO PROTEICO P/ ATLETAS SABOR NATURAL SAO
PAULO/SP
25004.018705/2002-55 6.2852.0012.004-7
PLASTICO 12 Meses
METALICA 12 Meses
ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
03/2010
ALBUMIN
494 Registro Único de Alimentos e Bebidas
REPOSITOR ENERGETICO PARA ATLETAS SABOR SAO PAULO/SP
- NATURAL DE LARANJA
25004.018707/2002-44 6.2852.0011.001-7
PLASTICO 24 Meses
ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
03/2010
CARBO FLASH
494 Registro Único de Alimentos e Bebidas
REPOSITOR ENERGETICO PARA ATLETAS SABOR SAO PAULO/SP
- NATURAL DE ABACAXI
25004.018707/2002-44 6.2852.0011.002-5
PLASTICO 24 Meses
ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
03/2010
CARBO FLASH
494 Registro Único de Alimentos e Bebidas
REPOSITOR ENERGETICO PARA ATLETAS SABOR SAO PAULO/SP
- NATURAL FRUTAS CITRICAS
25004.018707/2002-44 6.2852.0011.003-3
PLASTICO 24 Meses
ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
03/2010
CARBO FLASH
494 Registro Único de Alimentos e Bebidas
REPOSITOR ENERGETICO PARA ATLETAS SABOR SAO PAULO/SP
- NATURAL DE UVA
25004.018707/2002-44 6.2852.0011.004-1
PLASTICO 24 Meses
ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
03/2010
CARBO FLASH
494 Registro Único de Alimentos e Bebidas
REPOSITOR ENERGETICO PARA ATLETAS SABOR SAO PAULO/SP
- NATURAL DE LIMAO
25004.018707/2002-44 6.2852.0011.005-1
PLASTICO 24 Meses
ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
03/2010
CARBO FLASH
494 Registro Único de Alimentos e Bebidas
REPOSITOR ENERGETICO PARA ATLETAS SABOR SAO PAULO/SP
- NATURAL DE MENTA
25004.018707/2002-44 6.2852.0011.006-8
PLASTICO 24 Meses
ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
03/2010
CARBO FLASH
494 Registro Único de Alimentos e Bebidas
ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS SABOR ART. CHOCOLATE SAO PAULO/SP
25004.018708/2002-33 6.2852.0010.001-1
PLASTICO 12 Meses
METALICA 12 Meses
ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
03/2010
ALBUMIN
452 Registro de Alimentos e Bebidas
ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS SABOR ARTIFICIAL
SAO PAULO/SP
- BAUNILHA
25004.018709/2002-11 6.2852.0009.001-6
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
PLASTICO 24 Meses
ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
03/2010
WHEY PROTEIN 10000 VOLTS
494 Registro Único de Alimentos e Bebidas
ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS SABOR ARTIFICIAL
SAO PAULO/SP
- MORANGO
25004.018709/2002-11 6.2852.0009.002-4
PLASTICO 24 Meses
ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
03/2010
WHEY PROTEIN 10000 VOLTS
494 Registro Único de Alimentos e Bebidas
ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS SABOR ARTIFICIAL
SAO PAULO/SP
- BANANA
25004.018709/2002-11 6.2852.0009.003-2
PLASTICO 24 Meses
ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
03/2010
WHEY PROTEIN 10000 VOLTS
494 Registro Único de Alimentos e Bebidas
ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS SABOR ARTIFICIAL
SAO PAULO/SP
- PESSEGO
25004.018709/2002-11 6.2852.0009.004-0
PLASTICO 24 Meses
ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
03/2010
WHEY PROTEIN 10000 VOLTS
494 Registro Único de Alimentos e Bebidas
CINALP PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA 4.09911-2
ALIMENTO ACHOCOLATADO EM PO VITAMINADO ITUPEVA/SP
25004.005021/98 4.9911.0009.001-2
PLASTICO 12 Meses
CELULOSICA 12 Meses
METALICA 12 Meses
ALIMENTOS ADICIO.DE NUTRIENTES ESSENCIAIS 01/2010
CARREFOUR/EXTRA/CHOCONATA/CHOCOTAZ/COMPREBEM
437 Revalidação de Registro
ALIMENTO ACHOCOLATADO EM PO VITAMINADO ITUPEVA/SP
25004.005021/98 4.9911.0009.001-2
PLASTICO 12 Meses
CELULOSICA 12 Meses
METALICA 12 Meses
ALIMENTOS ADICIO.DE NUTRIENTES ESSENCIAIS 01/2010
CARREFOUR/EXTRA/CHOCONATA/CHOCOTAZ/COMPREBEM
457 Inclusão de Marca
COLBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 5.90835-2
OLEO DE PRIMULA EM CAPSULAS COTIA/SP
25004.050478/2004-08 5.0835.0034.001-3
PLASTICO 36 Meses
NOVOS ALIMENTOS E INGREDIENTES 03/2010
BIOGEL
452 Registro de Alimentos e Bebidas
CRUZ E BERTOCCO LTDA ME 6.02614-4
GELO SANTA GERTRUDES/SP
25004.150518/2003-35 6.2614.0002.001-4
PLASTICO 01 Ano(s)
GELO 03/2010
GELO H2O
452 Registro de Alimentos e Bebidas
HAXPAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA PANIFICAÇAO LTDA 6.02972-1
FERMENTO QUIMICO PARA BOLO TRINDADE/GO
25005.000003/2005-47 6.2972.0004.001-2
PLASTICO 06 Meses
ADITIVOS 03/2010
HAXPAO
444 Registro de Aditivo e Coadjuvante de Tecnologia
INTEGRALMEDICA S/A AGRICULTURA E PESQUISA 4.091241
ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS COLORIDO ARTIFICIALMENTE EMBU-GUACU/SP
- SABOR BAUNILHA
25004.051024/99 4.9124.0044.001-9
PLASTICO 12 Meses
CELULOSICA 12 Meses
ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
04/2005
INTEGRALMEDICA/DOUBLE WHEY PROTEIN
454 Alteração de Fórmula do Produto
ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS COLORIDO ARTIFICIALMENTE EMBU-GUACU/SP
- SABOR BAUNILHA
25004.051024/99 4.9124.0044.001-9
PLASTICO 12 Meses
CELULOSICA 12 Meses
ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
04/2005
INTEGRALMEDICA / DOUBLE WHEY PROTEIN
498 Extensão para Registro Único
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS COLORIDO ARTIFICIALMENTE EMBU-GUACU/SP
- SABOR MAÇA COM BANANA
25004.051024/99 4.9124.0044.002-7
CELULOSICA 12 Meses
PLASTICO 12 Meses
ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
04/2005
INTEGRALMEDICA / DOUBLE WHEY PROTEIN
454 Alteração de Fórmula do Produto
ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS COLORIDO ARTIFICIALMENTE EMBU-GUACU/SP
- SABOR MAÇA COM BANANA
25004.051024/99 4.9124.0044.002-7
CELULOSICA 12 Meses
PLASTICO 12 Meses
ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
04/2005
INTEGRALMEDICA / DOUBLE WHEY PROTEIN
498 Extensão para Registro Único
ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS COLORIDO ARTIFICIALMENTE EMBU-GUACU/SP
- MORANGO COM BANANA
25004.051024/99 4.9124.0044.003-5
PLASTICO 12 Meses
CELULOSICA 12 Meses
ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
04/2005
INTEGRALMEDICA / DOUBLE WHEY PROTEIN
454 Alteração de Fórmula do Produto
ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS COLORIDO ARTIFICIALMENTE EMBU-GUACU/SP
- MORANGO COM BANANA
25004.051024/99 4.9124.0044.003-5
PLASTICO 12 Meses
CELULOSICA 12 Meses
ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
04/2005
INTEGRALMEDICA / DOUBLE WHEY PROTEIN
498 Extensão para Registro Único
ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS COLORIDO ARTIFICIALMENTE EMBU-GUACU/SP
- MORANGO
25004.051024/99 4.9124.0044.004-3
CELULOSICA 18 Meses
PLASTICO 18 Meses
ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
04/2005
DOUBLE WHEY PROTEIN
454 Alteração de Fórmula do Produto
ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS COLORIDO ARTIFICIALMENTE EMBU-GUACU/SP
- MORANGO
25004.051024/99 4.9124.0044.004-3
CELULOSICA 18 Meses
PLASTICO 18 Meses
ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
04/2005
DOUBLE WHEY PROTEIN
498 Extensão para Registro Único
KELLOGG BRASIL CIA 4.00329-1
CEREAL MATINAL A BASE DE TRIGO FORTIFICADO COM
VITAMINAS E MINERAIS
SAO PAULO/SP
25004.003466/99 4.0329.0042.001-4
PLASTICO 12 Meses
ALIMENTOS ADICIO.DE NUTRIENTES ESSENCIAIS 08/2009
ALL BRAN KELLOGG̀S
437 Revalidação de Registro
CEREAL MATINAL DE AVEIA MILHO AMENDOAS E CANELA
FORTIFICADO COM VITAMINAS E
MINERAIS SAO PAULO/SP
25004.003467/99 4.0329.0043.001-1
PLASTICO 12 Meses
ALIMENTOS ADICIO.DE NUTRIENTES ESSENCIAIS 08/2009
KELLOGG'S / GRANOLA AMENDOA E CANELA
437 Revalidação de Registro
CEREAL MATINAL DE AVEIA MILHO AMENDOAS E CANELA
FORTIFICADO COM VITAMINAS E MINERAIS SAO PAULO/SP
25004.003467/99 4.0329.0043.001-1
PLASTICO 12 Meses
ALIMENTOS ADICIO.DE NUTRIENTES ESSENCIAIS 08/2009
KELLOGG'S / GRANOLA AMENDOA E CANELA
451 Alteração do Nome / Designação do Produto
CEREAL MATINAL DE AVEIA MILHO AMENDOAS E CANELA
FORTIFICADO COM VITAMINAS E
MINERAIS SAO PAULO/SP
25004.003467/99 4.0329.0043.001-1
PLASTICO 12 Meses
ALIMENTOS ADICIO.DE NUTRIENTES ESSENCIAIS 08/2009
KELLOGG'S / GRANOLA AMENDOA E CANELA
455 Alteração de Marca do Produto
FLOCOS DE MILHO AÇUCARADOS SBR BANANA FORT. COM
VITAMINAS E MINERAIS
SAO PAULO/SP
25004.003558/99 4.0329.0044.001-5
PLASTICO 12 Meses
ALIMENTOS ADICIO.DE NUTRIENTES ESSENCIAIS 08/2009
1
SUCRILHOS / BANANA / KELLOGǴS
437 Revalidação de Registro
LABORATÓRIO VITALAB LTDA 4.08856-2
SUPLEMENTO MINERAL A BASE DE CALCIO DE OSTRA SAO
PAULO/SP
25004.012001/2001-87 4.8856.0048.001-3
PLASTICO 03 Ano(s)
SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL 03/2010
VITA HERVAS
435 Recurso Interposto Deferido
FIBRA DE PLANTAGO PSYLLIUM EM CAPSULAS SAO PAULO/SP
25004.022737/2004-77 4.8856.0047.001-8
PLASTICO 02 Ano(s)
ALIMENTOS C/ALEGAÇOES DE PROP.FUNCIONAIS E OU DE
SAUDE 03/2010
VITA FIBRA PLUS VITA HERVAS
452 Registro de Alimentos e Bebidas
MEISSEN PRODUTOS NATURAIS LTDA 5.00294-8
SUPLEMENTO MINERAL A BASE DE MAGNESIO COTIA/SP
25004.051275/2004-34 5.0294.0019.001-5
PLASTICO 06 Meses
SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL 03/2010
MEISSEN
452 Registro de Alimentos e Bebidas
COLAGENO EM CAPSULA COTIA/SP
25004.051667/2003-12 5.0294.0018.001-1
PLASTICO 12 Meses
NOVOS ALIMENTOS E INGREDIENTES 03/2010
MEISSEN
452 Registro de Alimentos e Bebidas
NESTLE BRASIL LTDA 4.00076-7
ALIMENTO LIQUIDO A BASE DE CEREAIS COM PERA P/
LACTENTES E CRIANÇAS DE PRIMEIRA INFANCIA SAO JOSE DO RIO PARDO/SP
25004.200041/2005-16 4.0076.1816.001-8
PLASTICO 09 Meses
ALIMENTOS INFANTIS 03/2010
NESTLE
452 Registro de Alimentos e Bebidas
NESTLE WATERS BRASIL - BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
4.00735-3
AGUA MINERAL NATURAL PETROPOLIS/RJ
25001.102972/2004-91 4.0735.0017.001-8
PLASTICO 12 Meses
AGUA MINERAL 03/2010
LEVISSIMA
452 Registro de Alimentos e Bebidas
NUTRIMED INDUSTRIAL LTDA 5.07419-5
ALIMENTO P/ DIETA ENT/ ORAL NUTRIC. COMPLETO SABOR BAUNILHA FORTALEZA/CE
25016.000942/99 5.7419.0008.001-8
METALICA 2 Ano(s)
ALIMENTOS PARA DIETAS ENTERAIS 04/2010
NUTRI FIBER
437 Revalidação de Registro
POLYMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA 6.02176-1
QUITOSANA EM COMPRIMIDOS FORTALEZA/CE
25016.220517/2002-45 6.2176.0004.001-1
PLASTICO 02 Ano(s)
ALIMENTOS C/ALEGAÇOES DE PROP.FUNCIONAIS E OU DE
SAUDE 08/2007
FYBERSAN PLUS/TAK/FYBERKCAL/POLY FYBER/MINUX
PLUS/N-CAL PLUS/FYBER-MAX
457 Inclusão de Marca
UNILEVER BESTFOODS BRASIL LTDA 4.00291-9
ALIMENTO COM SOJA SBR. PESSEGO POUSO ALEGRE/MG
25003.150072/98 4.0291.0695.001-0
CELULOSICA 10 Meses
PLASTICO 10 Meses
METALICA 10 Meses
ALIMENTOS ADICIO.DE NUTRIENTES ESSENCIAIS 10/2008
ADES
454 Alteração de Fórmula do Produto
ALIMENTO COM SOJA SBR. PESSEGO POUSO ALEGRE/MG
25003.150072/98 4.0291.0695.001-0
CELULOSICA 10 Meses
PLASTICO 10 Meses
METALICA 10 Meses
ALIMENTOS ADICIO.DE NUTRIENTES ESSENCIAIS 10/2008
ADES
456 Alteração de Rotulagem
VITERNAT LABORATORIOS LTDA 6.02174-4
OLEO DE ALHO COM PO DE ACEROLA EM CAPSULAS SAO
PAULO/SP
25004.022877/2004-77 6.2174.0004.001-8
METALICA 02 Ano(s)
NOVOS ALIMENTOS E INGREDIENTES 03/2010
ACEROLINHA
452 Registro de Alimentos e Bebidas
____________
Total de Empresas : 19
65
ISSN 1677-7042
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
<!ID594758-0>
RETIFICAÇÃO
No artigo 1º da Portaria SAS/MS nº 177, de 19 de maio de
2004, publicada no Diário Oficial da União, de 20 de maio de 2004,
Seção 1, página 58:
ONDE SE LÊ:
Nº
UF
Gestão
Municípios
Tipo
Incentivo
Mensal
80
PE
Municipal
Jaboatão dos
Guararapes
Regional C
20.000
20.000
LEIA-SE:
Nº
UF
Gestão
Municípios
Tipo
Incentivo
Mensal
110
PE
Municipal
Jaboatão dos
Guararapes
Regional C
20.000
20.000
66
ISSN 1677-7042
1
Ministério das Cidades
.
<!ID594249-0>
GABINETE DO MINISTRO
<!ID594252-0>
PORTARIA N o- 138, 23 DE MARÇO DE 2005
Altera o item 3.3 do “Manual de Instruções para Contratação e Execução 2005”.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das suas atribuições, resolve:
Art. 1º Prorrogar o prazo para o encaminhamento de “Consulta Prévia”, previsto pelo item 3.3
do Manual de Instruções para Contratação e Execução 2005, para a data de 08 de abril de 2005.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA
o-
<!ID594551-0>
PORTARIA N 142, DE 24 DE MARÇO DE 2005
Altera a Portaria nº 231, de 04 de junho de 2004, que dispõe sobre as
diretrizes gerais para aplicação dos recursos alocados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o § 1O
do art. 1º e o art. 5º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, com a redação dada pela Lei nº
10.859, de 14 de abril de 2004, e considerando ainda o disposto no Decreto nº 4.918, de 16 de dezembro
de 2003, e na Portaria Interministerial nº 109, de 7 de maio de 2004, resolve:
Art.1º O Anexo da Portaria nº 231, de 04 de junho de 2004, alterado pela Portaria nº 450, de
27 de outubro de 2004, ambas do Ministério das Cidades, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR
..........................................................................
3 ORIGEM E ALOCAÇÃO DOS RECURSOS
O PAR utilizará recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, além de outros que lhe
venham a ser atribuído.
3.1 Os recursos do FAR serão alocados, pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério
das Cidades, entre as capitais estaduais, regiões metropolitanas e municípios com população urbana
superior a cem mil habitantes, considerando o déficit habitacional urbano e a demanda qualificada para
contratação identificada e informada pela CEF.
3.1.1 Da totalidade dos recursos alocados, 50% deverão ser aplicados em projetos destinados ao
atendimento de famílias com renda até quatro salários mínimos.
..................................................................
5 VALORES MÁXIMOS DE AQUISIÇÃO
a) Os valores máximos de aquisição de cada unidade habitacional, de empreendimentos a
construir, em construção ou concluídos, no âmbito do PAR, serão:
UF
RJ e SP
MG
BA e PE
LOCALIDADE
VALOR MÁXIMO DE
AQUISIÇÃO
Municípios integrantes das Regiões Metropolitanas
Municípios de Jundiaí e São José dos Campos
40.000,00
Demais municípios com população urbana superior a 100 mil habitantes
34.000,00
Municípios integrantes das Regiões Metropolitanas
34.000,00
Demais municípios com população urbana superior a 100 mil habitantes
33.000,00
Municípios integrantes das Regiões Metropolitanas
32.000,00
Demais municípios com população urbana superior a 100 mil habitantes
30.000,00
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
PORTARIA N o- 141, DE 22 DE MARÇO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso da competência prevista no art. 1º, inciso
I, da Portaria n.º 1.056, de 11 de junho de 2003, da Casa Civil da Presidência da República e o disposto
no Decreto 4.665, de 3 de abril de 2003,
Considerando a atuação da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das
Cidades, responsável por um importante conjunto de Programas e Projetos de investimento, apoio
técnico e capacitação institucional junto aos prestadores de serviços de saneamento ambiental. Sendo
que, dentre essas ações destacam-se os componentes de capacitação e apoio à modernização da gestão.
Considerando as diretrizes do Programa Nacional da Gestão Pública (GESPÚBLICA) instituído
pelo Decreto 5.378 de 23 de fevereiro de 2005.
Considerando a importância da atuação articulada e cooperativa, envolvendo os diversos Órgãos
do Governo Federal e entidades representativas do saneamento, para a promoção da excelência em
gestão no setor na melhoria da qualidade dos serviços públicos de saneamento prestados ao cidadão,
resolve:
Art. 1º Instituir, conforme as diretrizes e objetivos do Programa GESPÚBLICA, um Núcleo
Setorial, com a função de articular os Órgãos do Governo Federal com atuação no Saneamento, as
Associações de Caráter Nacional do setor e os prestadores de serviços e instituições com experiências e
atuação em saneamento, para promover a melhoria da gestão do Saneamento.
Art. 2º Constituir o Comitê Gestor responsável por implementar as atividades desse Núcleo
Setorial Saneamento com as seguintes instituições convidadas: Fundação Nacional de Saúde (FUNASA),
Secretaria de Qualidade Ambiental (SQA) do Ministério do Meio Ambiente, Secretaria de Planejamento
e Investimentos Estratégico (SPI) do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, Secretaria de
Infra-Estrutura Hídrica (SIH) do Ministério da Integração Nacional, Agência Nacional de Águas (ANA),
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social (BNDES), Caixa Econômica Federal (CEF),
Associação Brasileira de Engenharia Sanitária (ABES), Associação Nacional dos Serviços Municipais de
Saneamento (ASSEMAE), Associação das Empresas de Saneamento Básico Estaduais (AESBE) e
Federação Nacional dos Urbanitários (FNU).
§1º - Cabe ao Comitê Gestor elaborar os documentos de referência e organização das atividades
do Núcleo Setorial.
§2º - Ancorar o Núcleo Setorial Saneamento na Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental
(SNSA) do Ministério das Cidades.
Art 3º Designar, conforme o quadro abaixo, os representantes indicados por suas instituições
para coordenar as atividades desse Comitê Gestor.
Nome
Cargo
Sergio Antonio Gonçalves
Diretor de Articulação Institucional da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades
João Carlos Machado
Assessor Técnico da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental
do Ministério das Cidades
José Luiz Reis
Coordenador Geral de Cooperação Técnica da Fundação Nacional
de Saúde
Raulmar R. de Freitas
Coordenador Geral de Engenharia e Arquitetura da Fundação Nacional de Saúde
Gustavo Teixeira Lino
Analista de Planejamento e Orçamento da Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégico do Min. do Planejamento Orçamento e Gestão
Mario Miceli
Gerente do Departamento de Urbanismo do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico Social (BNDES)
RS e PR
34.000,00
SC, AC, AM, RO e Capitais estaduais, municípios integrantes de regiões metropolitanas, se for o caso,
RR
e municípios com população urbana superior a 100 mil habitantes.
33.000,00
Márcio Stefanni Monteiro Morais
Técnico do Departamento de Urbanismo do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico Social (BNDES)
AP, PA , TO, ES,
GO, MT e MS
32.000,00
Cassilda Teixeira
Coordenadora do Prêmio Nacional da Qualidade no Saneamento da
Associação Brasileira de Engenharia Sanitária
AL, CE, SE, PB,
PI, RN e MA
30.000,00
Marcos Thadeu Abicalil
Assessor Técnico da Associação das Empresas de Saneamento Básico Estaduais
Distrito Federal
34.000,00
Isabel Cristina da Silva e Souza
Diretora da Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento
b) Nos casos de projetos inseridos em programas de requalificação de centros urbanos ou
recuperação de sítios históricos, o valor máximo de aquisição de cada unidade habitacional será de R$
40.000,00 (quarenta mil reais), nos estados do Rio de Janeiro e São Paulo e de R$ 38.000,00 nas demais
Unidades da Federação.
5.1 O limite estabelecido na alínea “b” do item 5, para os municípios de São Paulo e Rio de
Janeiro, será apurado considerando-se o valor médio da unidade por empreendimento.
5.2 Os valores de aquisição ficam limitados:
a) no caso de imóveis em construção, concluídos ou a reformar, ao valor de venda, acrescido
das obras e serviços eventualmente necessários ao uso habitacional, ou ao valor de avaliação, o menor;
e,
b) no caso de imóveis a construir, ao valor de investimento ou ao valor de avaliação, o
menor;
5.2.1 O valor de avaliação equivalerá ao valor de mercado do imóvel, na forma determinada
pela CEF.
5.2.1.1 Alternativamente ao valor de avaliação, a CEF poderá utilizar o valor equivalente à taxa
estimada de arrendamento da unidade habitacional que deverá representar, no máximo, 80% do valor da
taxa de locação praticada na localidade do empreendimento objeto de análise, para unidade do mesmo
padrão construtivo.
5.2.2 O valor de investimento corresponderá aos custos diretos e indiretos necessários à execução das obras e serviços e será composto, exclusivamente, pelos seguintes itens: terreno; obras de
edificação; Bonificação de Despesas Indiretas - BDI; elaboração de projetos; infra-estrutura interna;
despesas de legalização; Seguro Garantia Término de Obra - SGTO; e trabalho social.
5.2.2.1 No caso de aquisição de projetos sob a forma de loteamento, cuja infra-estrutura não se
encontra executada, o valor de investimento poderá compreender os custos com a infra-estrutura externa
aos lotes adquiridos.
......................................................................................
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogada a Portaria no 450, de 27 de outubro de 2004, do Ministério das Cidades.
OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA
Art. 2º Atribuir ao Sr. Sergio Antonio Gonçalves a função de Coordenador do Comitê Gestor.
Parágrafo Único - Em caso de ausência ou impedimento do titular, a coordenação dos trabalhos
será exercida pelo Sr. João Carlos Machado.
Art. 3º São Objetivos do Núcleo Setorial Saneamento promover e coordenar as ações do
Programa Nacional da Gestão Pública, em seu setor de atuação, e mediante a parceria com organizações
públicas e a sociedade civil.
Parágrafo Único - São objetivos específicos do núcleo:
I - Atuar como pólo setorial de desenvolvimento da excelência em gestão na administração
pública, coordenando e disseminando as ações do Programa, no saneamento ambiental;
II - Conceber mecanismos que viabilizem a integração das instituições federais, estaduais e
municipais com atuação no saneamento ambiental;
III - Promover e divulgar estudos, pesquisas e experiências decorrentes da implantação de ações
de melhoria da qualidade da gestão em organizações públicas do setor saneamento.
Art. 4º São estratégias para o desenvolvimento das atividades do Núcleo:
I - Estimular a adesão ao Programa de organizações públicas federais, estaduais e municipais
com atuação no saneamento ambiental.
II - Disponibilizar orientação técnica às organizações públicas do saneamento que aderirem ao
Programa.
III - Organizar e coordenar eventos, incluindo cursos, seminários e reuniões como estratégia de
mobilização e capacitação das organizações adesas.
IV - Acompanhar o desenvolvimento do Programa nas organizações adesas.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA
1
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
Ministério das Comunicações
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID594785-0>
PORTARIA Nº 197, DE 11 DE MARÇO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n°
53000.050346/2004, resolve:
Autorizar a TV TOP LTDA., concessionária do Serviço de
Radiodifusão de Sons e Imagens no município de Blumenau, Estado
de Santa Catarina, a executar o Serviço Auxiliar de Radiodifusão de
Ligação de Programas no referido município, observadas as condições constantes da portaria de aprovação de locais e equipamentos.
EUNÍCIO OLIVEIRA
raná, por ter infringido o disposto nos itens 2.6 e 3.1 da Instrução
03/85 do Dentel, publicada no DOU de 02/05/85.
Processo nº 53516000896/2003, adverte ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES E AMIGOS DA LINHA 17 DE SETEMBRO, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade de Mercedes,
Estado do Paraná, por ter infringido o disposto no item 2.6 da Instrução 03/85 do Dentel, publicada no DOU de 02/05/85.
Processo nº 53516002007/2002, adverte ASSOCIAÇÃO
DOS MORADORES E AMIGOS DA LINHA ORIENTAL, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade de Pato Bragado,
Estado do Paraná, por ter infringido o disposto nos itens 2.6 e 3.1 da
Instrução 03/85 do Dentel, publicada no DOU de 02/05/85.
HIROSHI WATANABE
Em 14 de dezembro de 2004
ANTÔNIO ROBERTO ZANONI
Substituto
<!ID594809-0>
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
Nº 91 - Ref: Processo n.º 535000041152005 - O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ANATEL, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinou o Pedido de Reconsideração interposto pela Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP, Concessionária do
Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em
geral - STFC, nos Setores 31, 32 e 34 do PGO, contra decisão
proferida pelo Conselho Diretor da Anatel, por intermédio do Despacho n.º 289/2004-CD, de 19 de março de 2004, nos autos do
Processo em epígrafe, decidiu, em sua Reunião n.º 331, realizada em
26 de janeiro de 2005, conhecer do Pedido de Reconsideração para,
no mérito, negar a ele provimento, pelas razões e fundamentos constantes da Análise n.º 011/2005-GCLA, de 19 de janeiro de 2005, e em
conformidade com o Parecer n.º 648-2004/PGF/PFE-JCBRJ/Anatel,
de 20 de dezembro de 2004, da Procuradoria Federal Especializada Anatel, mantendo a aplicação de sanção de multa à Concessionária
no valor de R$ 68.003,00 (sessenta e oito mil e três reais).
Em 28 de dezembro de 2004
Processos nºs 53516001062/2000 a 53516001066/2000, determina o arquivamento dos presentes processos, instaurados contra
TELESF, com sede na cidade de Inácio Martins, Estado do Paraná.
Processo nº 53516001043/2000, determina o arquivamento
do presente processo, instaurado contra ROBERTO CHAGAS, residente na cidade de Londrina, Estado do Paraná.
Processo nº 53516002182/2001, determina o arquivamento
do presente processo, instaurado contra DEPÓSITO CHAMPAGNAT,
com sede na cidade de Maringá, Estado do Paraná.
Processo nº 53516000654/2002, determina o arquivamento
do presente processo, instaurado contra IRANEI DE JESUS MACEDO, residente na cidade de Telêmaco Borba, Estado do Paraná.
Processo nº 53516001009/2000, determina o arquivamento
do presente processo, instaurado contra JOSÉ MARIA DELPINO,
residente na cidade de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná.
Processo nº 53516000051/2002, determina o arquivamento
do presente processo, instaurado contra PEDRO LUIZ COLOMBO,
residente na cidade de Bandeirantes, Estado do Paraná.
Processo nº 53516001184/2000, determina o arquivamento
do presente processo, instaurado contra LUIZ RENATO CARNEIRO
MONTEIRO, residente na cidade de Siqueira Campos, Estado do
Paraná.
ELIFAS CHAVES GURGEL DO AMARAL
Substituto
<!ID594322-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 19 de novembro de 2004
Processo nº 53516.002725/2001 - aplica à JOSÉ LUIZ SLAVIERO, executante do Serviço Limitado Privado de Telecomunicações, na cidade de Campina da Lagoa, Estado do Paraná, a pena de
multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por estar
incurso no preceito do item 13.5 I “a” e 13.5.II, “c” e “h” da Norma
13/97, instituída pela Portaria 455, de 18/09/97, em infringência aos
itens 9.8.1 e 10.1 do mesmo diploma legal.
Em 16 de fevereiro de 2005
RETIFICAÇÃO
<!ID594291-0>
Em atenção ao Despacho de 29 de junho de 2004, publicado
no D.O.U de 23/03/2005, Seção 1, Página 37, de NOEL CALISTO
DOS SANTOS - RÁDIO PLANALTO FM, onde consta o Processo nº
53532.000546/00, leia-se 53532.000161/03.
Processo nº 53516.001650/2000 - decide rever a decisão de
03/01/2003, que aplicou a sanção de multa a TIM SUL S/A, executante do Serviço Móvel Pessoal, na cidade da Curitiba, Estado do
Paraná, para determinar o arquivamento do processo.
Processo nº 53516001311/2003, adverte ALBINO FIORENTIN, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade de
Pitanga, Estado do Paraná, por ter infringido o disposto nos itens 2.6
e 3.1 da Instrução 03/85 do Dentel, publicada no DOU de
02/05/85.
Em 27 de fevereiro de 2004
Processo nº 53516002010/2002, adverte ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES DA LINHA ITAPIRANGA, executante do Serviço
Radiotelefônico Público, na cidade de Pato Bragado, Estado do Pa-
ATO N o- 49.679, DE 23 DE MARÇO DE 2005
<!ID594190-0>
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à NORDESTE SEGURANCA DE VALORES RIO GRANDE DO NORTE
LTDA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO
PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 49.680, DE 23 DE MARÇO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ELMO
BALBINOT associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 49.681, DE 23 DE MARÇO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ELOIDE
MAIA SOUSA associada à autorização para executar o SERVIÇO
LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 49.682, DE 23 DE MARÇO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à FRANCISCO ALVES DE MORAIS associada à autorização para executar o
SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede
Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 49.683, DE 23 DE MARÇO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à J. P. A.
CONSIGNAÇÃO DE VEICULOS LTDA associada à autorização
para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade
Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO Nº 49.280, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à MARIA
ELIZETE COSTA LIMA associada à autorização para executar o
SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede
Privado.
<!ID594319-0>
Processo nº 53650.000106/00. TELEVISÃO CAPITAL DE
FORTALEZA LTDA - RTV - Morrinhos/CE - Canal 10. Autoriza o
Uso de Radiofreqüência, a instalação da estação e a utilização dos
equipamentos.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
JOSÉ EVERARDO DE SOUSA LEITE
Gerente
ESCRITÓRIO REGIONAL NO PARANÁ
<!ID594323-0>
DESPACHO DA GERENTE
Em 15 de agosto de 2002
Processo nº 53516.001426/2002 - aplica a sanção de advertência a CESAR KLOSTER DA SILVA, executante do Serviço
Radiotelefônico Público, na cidade de Marquinho, Estado do Paraná,
por ter infringido o item 3.1 da Instrução Dentel nº 03/85, publicada
no DOU de 02/05/85.
TEREZA FIALKOSKI DEQUECHE
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS
<!ID594589-0>
DESPACHOS DO GERENTE-GERAL
Em 5 de janeiro de 2004
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 49.684, DE 23 DE MARÇO DE 2005
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
Processo n. 53500.002913/1998. Outorga autorização de uso
de radiofreqüência(s) à(ao) ATL - TELECOM LESTE S.A., associada
à autorização para exploração do Serviço Móvel Pessoal, referente(s)
ao(s) radioenlace(s) ancilar(es).
ESCRITÓRIO REGIONAL DO CEARÁ
Processo nº 53516.002549/2001 - conhece do Recurso interposto contra a sanção de multa aplicada a JOSÉ RUBENS DE
SOUZA, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade de
Wenceslau Braz, Estado do Paraná, para no mérito dar provimento ao
mesmo, revogando a sanção aplicada e determinando o arquivamento
do processo.
Em 22 de fevereiro de 2005
ATO N o- 49.523, DE 10 DE MARÇO DE 2005
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E
FISCALIZAÇÃO
67
<!ID594197-0>
Processo nº 53516000545/2002, determina o arquivamento
do presente processo, instaurado contra MARIA COELHO STIPP,
residente na cidade de Manoel Ribas, Estado do Paraná.
Nosso nº 9.475-2 e o Valor de 119,68 -Pago em 23/03/2005
DESPACHO DO PRESIDENTE
Em 14 de fevereiro de 2005
ISSN 1677-7042
<!ID594181-0>
ATO N o- 49.519, DE 10 DE MARÇO DE 2005
Processo n.° 29100.113688/1978. Outorga autorização de uso
da radiofreqüência 164,690 MHz à TELE VALE TÁXI SERVIÇOS
DE RADIOCOMUNICAÇÃO, até 22 de maio de 2011, sem exclusividade, em caráter precário, associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço
de Radiotáxi Especializado, de interesse coletivo, e tendo como área
de prestação do serviço o município de São José dos Campos, no
estado de São Paulo, em substituição à radiofreqüência 34,48 MHz
autorizada anteriormente.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 49.685, DE 23 DE MARÇO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à NORDESTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES BAHIA
LTDA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO
PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 49.521, DE 10 DE MARÇO DE 2005
<!ID594182-0>
Processo n.° 53500.030873/2004. Expede autorização de uso
da radiofreqüência 459,150 MHz na Região Metropolitana do Rio de
Janeiro/RJ, à ASSOCIAÇÃO TÁXI GARIBALDI, sem exclusividade, em caráter precário, até 11 de fevereiro de 2015, associadas à
autorização para exploração do Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Privado, referentes ao radioenlace ancilar.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N.º 49.689, DE 24 DE MARÇO DE 2005
<!ID594710-0>
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL,
no uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art.
194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho
de 2001; e,
68
ISSN 1677-7042
CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de
julho de 1997; e,
CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço
Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n.º 316, de 27/09/2002,
resolve:
Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço n.º 013/PÓS/SMP-TIM CELULAR da empresa TIM CELULAR
S.A., autorizada do Serviço Móvel Pessoal na Região I, conforme
consta do Processo n.º 53500.03763/05, em poder da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste
Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o
nome comercial a ser adotado.
Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
JARBAS JOSÉ VALENTE
o-
ATO N 49.690, DE 24 DE MARÇO DE 2005
<!ID594711-0>
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL,
no uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art.
194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho
de 2001; e,
CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de
julho de 1997; e,
CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço
Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n.º 316, de 27/09/2002,
resolve:
Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço n.º 013/PÓS/SMP-TIM CELULAR da empresa TIM CELULAR
S.A., autorizada do Serviço Móvel Pessoal na Região II, conforme
consta do Processo n.º 53500.03764/05, em poder da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste
Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o
nome comercial a ser adotado.
Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
JARBAS JOSÉ VALENTE
o-
ATO N 49.691, DE 13 DE MARÇO DE 2005
<!ID594712-0>
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL,
no uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art.
194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho
de 2001; e,
CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de
julho de 1997; e,
CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço
Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n.º 316, de 27/09/2002,
resolve:
Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço n.º 013/PÓS/SMP-TIM CELULAR da empresa TIM CELULAR
S.A., autorizada do Serviço Móvel Pessoal na Região III, conforme
consta do Processo n.º 53500.03765/05, em poder da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste
Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o
nome comercial a ser adotado.
Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
JARBAS JOSÉ VALENTE
o-
ATO N 49.692, DE 24 DE MARÇO DE 2005
<!ID594713-0>
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL,
no uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art.
194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho
de 2001; e,
CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de
julho de 1997; e,
CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço
Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n.º 316, de 27/09/2002,
resolve:
Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço n.º 028/PÓS/SMP-TIM SUL da empresa TIM SUL S.A., autorizada do Serviço Móvel Pessoal na Região II, conforme consta do
Processo n.º 53500.03766/05, em poder da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste
Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o
nome comercial a ser adotado.
Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
JARBAS JOSÉ VALENTE
1
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
ATO N o- 49.693, DE 24 DE MARÇO DE 2005
Ministério de Minas e Energia
<!ID594714-0>
.
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL,
no uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art.
194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho
de 2001; e,
CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de
julho de 1997; e,
CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço
Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n.º 316, de 27/09/2002,
resolve:
Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço n.º 039/PÓS/SMP-TIM NORDESTE da empresa TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S.A., autorizada do Serviço Móvel
Pessoal na Região I, conforme consta do Processo n.º
53500.03767/05, em poder da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste
Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o
nome comercial a ser adotado.
Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
JARBAS JOSÉ VALENTE
ATO N o- 49.694, DE 24 DE MARÇO DE 2005
<!ID594715-0>
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL,
no uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art.
194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho
de 2001; e,
CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de
julho de 1997; e,
CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço
Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n.º 316, de 27/09/2002,
resolve:
Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço n.º 051/PÓS/SMP-MAXITEL da empresa MAXITEL S.A., autorizada do Serviço Móvel Pessoal na Região I, conforme consta do
Processo n.º 53500.03768/05, em poder da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste
Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o
nome comercial a ser adotado.
Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
JARBAS JOSÉ VALENTE
GABINETE DO MINISTRO
<!ID594628-0>
A MINISTRA DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II
e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2o do art. 2o
e no § 1o do art. 4o do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, e
considerando:
a Portaria MME no 303, de 18 de novembro de 2004, que
aprovou a metodologia para cálculo das garantias físicas dos empreendimentos de geração;
a Resolução do Conselho Nacional de Política Energética CNPE, propondo os critérios gerais para garantia de suprimento,
aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República do
Brasil; e
a Portaria MME no 120, de 17 de março de 2005, que
estabeleceu condições para a definição da garantia física das unidades
não contempladas na Portaria MME no 303, de 2004, resolve:
Art. 1o Definir, nos termos do § 2o do art. 2o e do § 1o do art.
4o do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004 e da Portaria MME
no 303, de 18 de novembro de 2004, os montantes de garantia física
dos empreendimentos de geração constantes do Anexo.
Parágrafo único. O valor da garantia física de que trata esta
Portaria terá validade, para todos os efeitos, a partir de 1o de janeiro
de 2008.
Art. 2o Até 31 de dezembro de 2007, o valor da garantia
física dos empreendimentos referidos no Anexo será aquele atualmente praticado pelo respectivo agente, conforme as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em
especial a Resolução no 352, de 22 de julho de 2003.
Art. 3o A validade da garantia física definida na forma desta
Portaria estará condicionada à existência, durante todo o período de
venda da energia elétrica produzida pelo empreendimento de geração,
de contrato de compra de combustível, celebrado na forma não interruptível.
Parágrafo único. Também será condição de validade a efetiva
existência e disponibilidade dos insumos necessários à operação dos
empreendimentos de geração.
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF
ANEXO
VALOR DA GARANTIA FÍSICA
Usina
Termopernambuco
UTE Bahia I
RETIFICAÇÃO
<!ID594709-0>
<!ID594822-0>
No Ato n.º 49.030 de 17/01/2005, publicado no Diário Oficial da União em 18/01/2005, relativo a extinção dos Planos de
Serviço de números 041 e 044/PÓS/SMP/MAXITEL, no seu Art. 1º,
onde se lê: “Extinguir a pedido da empresa MAXITEL S.A., autorizatária do Serviço Móvel Pessoal na Região I, os seus Planos PósPagos Alternativos de Serviço de números 041 e 044/PÓS/SMPMAXITEL”, leia-se: “Extinguir a pedido da empresa MAXITEL
S.A., autorizatária do Serviço Móvel Pessoal na Região I, o seu Plano
Pós-Pago Alternativo de Serviço n.º 041/PÓS/SMP-MAXITEL”, conforme solicitado em sua CT-DARI/131/2005RD, de 21/02/2005, anexada ao Processo n.º 53500.005076/2003.
.
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES
EXTERIORES
<!ID594087-0>
PORTARIA DE 18 DE FEVEREIRO DE 2005
O SECRETÁRIO-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso de suas atribuições e de conformidade com a Portaria de
26 de março de 2003, do Senhor Ministro de Estado das Relações
Exteriores, resolve:
Art. 1o Criar o Consulado Honorário em Roscommon, República da Irlanda, com jurisdição sobre os condados de Roscommon,
Galway, Sligo, Mayo, Leitrim, Donegal, Limerick, Clare, Langford,
Cavan e Westmeath, subordinado à Embaixada em Dublin.
Art. 2o Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
SAMUEL PINHEIRO GUIMARÃES NETO
PORTARIA No 130, DE 24 DE MARÇO DE 2005
Garantia Física (MW médios)
504,12
17,76
PORTARIA No 134, DE 24 DE MARÇO DE 2005
A MINISTRA DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II
e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no § 2o do art. 18 do
Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, e considerando a realização
do leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes, programado para o dia 2 de abril de 2005, resolve:
Art. 1o Os Agentes de Distribuição de energia elétrica do
Sistema Interligado Nacional deverão retificar a declaração de necessidades de compra já formalizada junto a esse Ministério, nos
termos da Portaria MME no 49, de 1o de fevereiro de 2005, para
reduzir da necessidade de compra do respectivo agente os montantes
declarados e não contratados no leilão de energia promovido em 7 de
dezembro de 2004.
Parágrafo único. Somente serão aceitos documentos devidamente assinados pelos representantes legais das empresas distribuidoras, que deverão ser entregues impreterivelmente até às 17:00
horas do dia 31 de março de 2005, na Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia.
Art. 2o A retificação prevista nesta Portaria deverá seguir o
modelo de declaração em anexo e compreenderá somente os montantes de energia e potência previstos pelos agentes de distribuição
para início do suprimento a partir dos anos de 2008 e 2009.
Art. 3o O inciso II do art. 3o da Portaria MME no 49, de 1o
de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - o total de energia elétrica declarada ao Ministério de
Minas e Energia, para realização do leilão de energia proveniente de
empreendimentos existentes, com entrega da energia a partir dos anos
de 2005, 2006 e 2007;” (NR)
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF
1
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
ANEXO
MODELO DE DECLARAÇÃO DE NECESSIDADES DE
COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA DO AGENTE DE
DISTRIBUIÇÃO
A Sua Senhoria o Senhor
Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia
CEsplanada dos Ministérios - Bloco “U” - 7o andar, Sala
705
70065-900 - Brasília - DF
Atendendo ao disposto na Lei no 10.848, de 15 de março de
2004, e no Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, encaminho a
Vossa Senhoria a tabela abaixo, discriminando os valores médios
anuais de energia (MWmédio) e potência associada (demanda máxima anual em MW), a serem contratados por este Agente de Distribuição, para recebimento no centro de gravidade do submercado
....................... a partir de 1o de janeiro de cada ano indicado, pelo
prazo de 8 (oito) anos.
A presente declaração tem caráter irretratável e irrevogável,
refletindo a posição deste Agente, resguardado o direito de alteração
ou aditamento, caso seja comprovada a ocorrência do que trata os §§
1o, 2o e 3o do art. 3o da Portaria MME no 49, de 1o de fevereiro de
2005.
Declara, ainda, o Agente de Distribuição signatário, total
vinculação e submissão aos valores aqui discriminados, obrigando-se
a celebrar os Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no
Ambiente Regulado - CCEAR decorrentes dos leilões a serem promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, na
forma da Lei.
Considerando a necessidade de sigilo e reserva das informações contidas nesta declaração, o signatário se compromete a não
divulgar seu conteúdo até a conclusão do processo licitatório de
compra de energia elétrica, sob as penas da lei.
Valores considerados para os anos:
2008
1
2
3
4
5
6
2009
Contratos celebrados até 16/03/04 - Energia (MWmédio)
Demanda associada (MWh/h)
Declaração de necessidades para o Leilão de 07/12/04 Energia(Mwmédio)
Demanda associada (D=E x 1,52) (MWh/h)
Quota-parte de Itaipu - Energia Associada (MWmédio)
Demanda (MWh/h)
Quota PROINFA - Energia (Mwmédio)
Demanda associada (MWh/h)
Geração Própria - Energia (Mwmédio)
Demanda associada (MWh/h)
Geração Distribuída - Energia (MWmédio)
Demanda associada (MWh/h)
Parcela declarada e não contratada no leilão de compra promovido em
7.12.2004:
2008
2009
Energia (MWmédio)
Demanda (MWh/h)
Necessidades de Energia e Demanda para Contratos com início de
suprimento em:
2008
2009
Energia (MWmédio)
Demanda Associada (MWh/h)
Parcela relativa ao atendimento a consumidores potencialmente livres
em:
2008
2009
Energia (MWmédio)
Demanda (MWh/h)
Local, Data/Ano.
(a) Representante legal do Agente de Distribuição.
<!ID594604-0>
DESPACHO DA MINISTRA
Em 23 de março de 2005
Processo DNPM nº 815.081/87. Interessados: Mineração Rio do Ouro
Ltda e Calwer Mineração Ltda. Assunto: Pedido de reconsideração
apresentado por Mineração Rio do Ouro Ltda contra despacho da
Senhora Ministra de Estado de Minas e Energia. Despacho: Nos
termos do Parecer CONJUR/MME nº 100/2005, que adoto como
fundamento desta decisão, acolho parcialmente o pedido de reconsideração, apenas para declarar que o Alvará de Pesquisa nº 2.012/98
não deve mais ser retificado, de sorte que, para fins de aplicação do
Código de Mineração, deverá levada em consideração a área atualmente consignada no referido alvará (236,36 hectares), restando, pois,
rejeitadas as demais alegações de Mineração Rio do Ouro Ltda.
DILMA ROUSSEFF
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
<!ID594303-0>
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 108,
DE 14 DE MARÇO DE 2005
Autoriza, para fins de regularização, a empresa Alcoolvale S.A. - Álcool e Açúcar a
estabelecer-se como Produtor Independente
de Energia Elétrica, mediante a exploração
da central geradora termelétrica denominada Alcoolvale, e estabelece o percentual de
redução a ser aplicado às tarifas de uso dos
sistemas elétricos de transmissão e de distribuição da citada termelétrica, localizada
no Município de Aparecida do Taboado,
Estado de Mato Grosso do Sul.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e da delegação de
competências estabelecidas pelo art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de
dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30
de janeiro de 2004, com base nos arts. 6º e 11 da Lei nº 9.074, de 7
de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.003, de 10 de
setembro de 1996, na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no
inciso XXXI do art. 4º, do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de
outubro de 1997, na Resolução nº 112, de 18 de maio de 1999, na
Resolução Normativa nº 77, de 18 de agosto de 2004, e o que consta
do Processo nº 48500.004443/04-71, resolve:
Art. 1º Autorizar, para fins de regularização, a empresa Alcoolvale S.A. - Álcool e Açúcar, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
15.444.904/0001-83, com sede na Fazenda Santa Inez, s/nº, Zona
Rural, Município de Aparecida do Taboado, Estado de Mato Grosso
do Sul, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia
Elétrica, mediante a exploração da central geradora termelétrica denominada Alcoolvale, localizada nas instalações e sede da empresa,
constituída por duas unidades turbogeradoras a vapor de 1.200 kW de
potência cada, sendo uma em operação desde julho de 1983 e outra
desde julho de 2002, totalizando 2.400 kW de capacidade instalada,
utilizando como combustível o bagaço de cana-de-açúcar.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada
destina-se à comercialização na modalidade da produção independente de energia elétrica, em conformidade com as condições estabelecidas nos arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de
1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de
1996.
Art. 2º Autorizar a citada empresa a ampliar a capacidade
instalada da central geradora termelétrica Alcoolvale, mediante a implantação de uma nova unidade turbogeradora a vapor de 12.000 kW
de potência e a desativação das duas unidades geradoras existentes de
1.200 kW cada, totalizando 12.000 kW de capacidade final instalada.
Art. 3º Autorizar a citada empresa a implantar o sistema de
transmissão de interesse restrito associado à central geradora termelétrica Alcoolvale, composto por uma subestação elevadora de 10
MVA de potência, em 13,8/138 kV, conectada a uma linha de transmissão em 138 kV, com aproximadamente 25 km de extensão, fazendo a interligação da central geradora termelétrica com a Subestação da Cidade de Aparecida do Taboado - MS, da Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A - ENERSUL.
Art. 4º Constituem obrigações da autorizada:
I - ampliar a central geradora termelétrica e implantar o
respectivo sistema de transmissão de interesse restrito conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, obedecendo aos marcos a seguir descritos:
a) início das obras civis e estruturas: até 1º de setembro de
2005;
b) início da montagem eletromecânica: até 1º de dezembro
de 2005;
c) implementação da subestação e do sistema de transmissão
associado: até 1º de janeiro de 2006;
d) conclusão da montagem eletromecânica: até 30 de setembro de 2006;
e) início do comissionamento: até 1º de outubro de 2006; e
f) início da operação comercial: até 1º de novembro de
2006.
II - cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares de geração e comercialização de energia elétrica, respondendo perante a ANEEL, usuários e terceiros, pelas conseqüências
danosas decorrentes da exploração da central geradora termelétrica;
III - efetuar solicitação de acesso aos sistemas de transmissão
e distribuição, nos termos da Resolução nº 281, de 1º de outubro de
1999, observando especialmente o disposto em seu art. 9º, no que
tange aos prazos compatíveis com o atendimento do cronograma de
obras de ampliação da central geradora termelétrica;
IV - celebrar os contratos de conexão e uso dos sistemas
elétricos de transmissão e distribuição, nos termos da legislação específica;
V - efetuar o pagamento, nas épocas próprias definidas nas
normas específicas:
a) das cotas mensais da Conta de Consumo de Combustíveis
- CCC que lhe forem atribuídas;
b) da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica,
nos termos da legislação específica; e,
c) dos encargos de uso dos sistemas de transmissão e distribuição decorrentes da operação da central geradora termelétrica;
VI - submeter-se à fiscalização da ANEEL;
VII - organizar e manter permanentemente atualizado o cadastro de bens e instalações da central geradora termelétrica, comunicando a ANEEL qualquer alteração das características de suas
unidades geradoras;
VIII - respeitar a legislação ambiental e articular-se com o
órgão competente, com vista à obtenção das licenças ambientais,
cumprindo as exigências nelas contidas, encaminhando cópia dessas
licenças à ANEEL, respondendo pelas conseqüências do descumprimento das leis, regulamentos e licenças;
IX - manter em arquivo, à disposição da fiscalização da
ANEEL, Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório de Impacto
Ambiental (RIMA) ou estudo formalmente requerido pelo órgão licenciador ambiental, projetos básico e executivo, registros operativos
e de produção de energia elétrica e os resultados dos ensaios de
comissionamento;
X - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter
geral ou que venha a ser estabelecida pela ANEEL, especialmente
àquelas relativas a produção independente de energia elétrica;
ISSN 1677-7042
69
XI - prestar todas as informações relativas ao andamento do
empreendimento, facilitar os serviços de fiscalização, comunicando a
conclusão das obras; bem como cumprir as diretrizes estabelecidas na
Resolução nº 433, de 26 de agosto de 2003;
XII - solicitar anuência prévia da ANEEL, em caso de transferência de controle acionário.
Parágrafo único. Pelo descumprimento das obrigações decorrentes da legislação de regência de produção e comercialização de
energia elétrica e do disposto nesta Resolução, a autorizada ficará
sujeita às penalidades estabelecidas na legislação.
Art. 5º Constituem direitos da autorizada:
I - acessar livremente, na forma da legislação, o sistema de
transmissão e distribuição, mediante pagamento dos respectivos encargos de uso e de conexão, quando devidos;
II - comercializar a energia elétrica produzida, nos termos da
legislação;
III - modificar ou ampliar, desde que previamente autorizada
pela ANEEL, a central geradora termelétrica e as instalações de
interesse restrito; e,
IV - oferecer, em garantia de financiamentos obtidos para a
realização de obras e serviços, os direitos emergentes desta autorização, bem assim os bens constituídos pela central geradora termelétrica, desde que a eventual execução da garantia não comprometa
a continuidade da produção de energia elétrica pela central geradora
termelétrica.
Parágrafo único. Deverá ser aplicado o percentual de redução
de 50% (cinqüenta por cento) durante a vigência da presente autorização, às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de
distribuição, quando devidos, pelo transporte da energia gerada pela
central geradora, incidindo na produção e no consumo da energia
comercializada, enquanto a potência instalada for menor ou igual a
30.000 kW, nos termos da Resolução Normativa nº 77, de 18 de
agosto de 2004.
Art. 6º Estabelecer em 50% (cinqüenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas
elétricos de transmissão e de distribuição, quando devidas, para o
transporte da energia elétrica gerada pela central geradora termelétrica
Alcoolvale.
Parágrafo único. O percentual de redução deverá perdurar
enquanto a potência instalada for menor ou igual a 30.000 kW e
vigorar a partir da publicação desta Resolução.
Art. 7º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta
anos, contado da data de publicação desta Resolução.
§ 1º A autorização poderá ser revogada nas seguintes situações:
I - produção de energia elétrica em desacordo com as prescrições desta Resolução e legislação específica;
II - descumprimento das obrigações decorrentes desta autorização;
III - transferência a terceiros de qualquer das unidades geradoras de energia elétrica sem prévia autorização da ANEEL;
IV - solicitação da autorizada; ou,
V - desativação da central geradora termelétrica.
§ 2º A presente autorização não isenta a autorizada quanto às
possíveis sanções decorrentes do fato de o pedido de autorização ser
posterior à data de entrada em operação da referida central geradora.
§ 3º A revogação da autorização não acarretará para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a
encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive àqueles relativos aos seus
empregados.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
<!ID594629-1>
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 55,
DE 14 DE MARÇO DE 2005
Homologa a área de atuação da Cooperativa de Energização e de Desenvolvimento
Rural do Vale do Mogi - CERVAM nas
áreas de concessão de distribuição de energia elétrica da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL e da Elektro Eletricidade
e Serviços S.A. - ELEKTRO e no Estado
de São Paulo.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto no art. 16 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no
art. 23 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos incisos I, IV e V
do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art 3º e nos
incisos IV e XV do art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de
outubro de 1997, na Resolução nº 012, de 11 de janeiro de 2002, o
que consta do Processo nº 48500.001386/00-08, e considerando
que:
o art. 23 da Lei nº 9.074, de 1995, estabelece as condições e
a faculdade para o poder concedente promover a regularização da
permissão às cooperativas de eletrificação rural;
as diligências efetuadas pela Comissão de Serviços Públicos
de Energia - CSPE consubstanciaram as deliberações quanto à área de
atuação da Cooperativa de Energização e de Desenvolvimento Rural
do Vale do Mogi - CERVAM, nas áreas de concessão de distribuição
de energia elétrica da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL e
da Elektro Eletricidade e Serviços S.A. - ELEKTRO; e
70
ISSN 1677-7042
na instrução do respectivo processo administrativo, foi constatado que a CERVAM exerce atividade de distribuição de energia
elétrica a público indistinto, caracterizando, assim, a sua atuação
como prestadora de serviço público de energia elétrica, resolve:
Art. 1º Homologar a área de atuação da Cooperativa de
Energização e de Desenvolvimento Rural do Vale do Mogi - CERVAM, com sede na Rodovia SP 215 - km 97,5, Bairro São João, no
Município de Porto Ferreira, Estado de São Paulo, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 55.188.502/0001-80.
Parágrafo único. A área de atuação da CERVAM está localizada nas áreas de concessão de distribuição de energia elétrica da
Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Município de Descalvado, e da Elektro Eletricidade e Serviços S.A. - ELEKTRO, nos
Municípios de Aguaí, Pirassununga, Porto Ferreira, Santa Cruz das
Palmeiras e Santa Rita do Passa Quatro, todos localizados no Estado
de São Paulo, compatibilizada durante a instrução do Processo nº
48500.001386/00-08 e conforme as poligonais envolventes descritas
no Anexo desta Resolução.
Art. 2º Ficam alteradas as áreas de concessão agrupadas pela
Portaria DNAEE nº 393, de 24 de setembro de 1997, da Companhia
Paulista de Força e Luz, e pela Resolução nº 168, de 29 de maio de
1998, da Elektro Eletricidade e Serviços S.A., ficando segregadas as
áreas constantes do Anexo desta Resolução, que passam, doravante, a
integrar a área de atuação da Cooperativa de Energização e de Desenvolvimento Rural do Vale do Mogi - CERVAM.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
1
PONTO 9
Coordenadas UTM: 226.959 7.590.550
Descrição: Ponto na propriedade do Sr. Edmar Joaquim do Amaral.
Segue em linha reta até o ponto 10.
PONTO 10
Coordenadas UTM: 226.667 7.591.540
Descrição: Ponto no córrego dos Olhos D'água na propriedade do Sr. Oscar Caramuri.
Segue margem esquerda (sentido 10 ? 11) do córrego até o ponto 11.
PONTO 11
Coordenadas UTM: 226.215 7.593.248
Descrição: Ponto no córrego dos Olhos D'água na propriedade do Sr. Paulo Francisco
Calozi.
Segue em linha reta até o ponto 12.
PONTO 12
Coordenadas UTM: 227.357 7.593.808
Descrição: Ponto na Rodovia Vicinal Afif Cury, Descalvado - Usina Sta. Rita.
Segue margem esquerda da Rodovia até o ponto 13.
PONTO 13
Coordenadas UTM: 226.971 7.595.396
Descrição: Ponto sobre ponte no Rio Mogi Guaçu, divisa dos municípios Descalvado e
Santa Rita do Passa Quatro.
Segue margeando divisa de municípios Descalvado e Santa Rita do Passa Quatro (rio Mogi
Guaçu) até o ponto 14.
PONTO 14
Coordenadas UTM: 218.193 7.597.369
Descrição: Ponto no rio Mogi Guaçu onde deságua o rio Mussununguinha (foz), divisa dos
municípios Descalvado e Santa Rita do Passa Quatro.
Segue em linha reta até o ponto 15
PONTO 15
<!ID594629-2>
ANEXO
1. ÁREA DE CONCESSÃO DA COMPANHIA PAULISTA
DE FORÇA E LUZ - CPFL
a) ÁREA 6A - MUNICÍPIO DESCALVADO
Coordenadas UTM: 218.076 7.594.414
Descrição: Ponto na Fazenda Bocaiúva.
Segue em linha reta até o ponto 16.
PONTO 16
Coordenadas UTM: 220.248 7.591.821
Descrição: Ponto na estrada rural de acesso a Fazenda Bocaiúva (divisa de propriedade).
Segue em linha reta até o ponto 17.
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
PONTO 7
Coordenadas UTM: 236.397 7.585.913
Descrição: Ponto na mata na Fazenda Santo Antonio, próximo ao rio Mogi Guaçu.
Segue em linha reta até o ponto 8
PONTO 8
Coordenadas UTM: 235.385 7.588.269
Descrição: Ponto em brejo, próximo a mata e ao rio Mogi Guaçu.
Segue em linha reta até o ponto 9.
PONTO 9
Coordenadas UTM: 235.314 7.588.601
Descrição: Ponto no rio Mogi Guaçu na divisa dos municípios Descalvado e Santa Rita do
Passa Quatro.
Segue margeando a divisa de municípios de Descalvado e Santa Rita do Passa Quatro (rio
Mogi Guaçu) e divisa de Descalvado e Porto Ferreira (córrego da Barra Grande) até o ponto
1.
<!ID594629-3>
d) ÁREA 9 A - MUNICÍPIO DESCALVADO
PONTO 1
Coordenadas UTM: 238.366 7.571.307
Descrição: Ponto na Fazenda Bom Pastor próximo à mata de preservação ambiental.
Segue em linha reta até o ponto 2.
PONTO 2
Coordenadas UTM: 236.902 7.571.964
Descrição: Ponto em estrada rural entre plantações de laranja e cana-de-açúcar.
Segue margem direita da estrada até o ponto 3.
PONTO 3
Coordenadas UTM: 237.876 7.572.439
Descrição: Ponto no cruzamento de estradas rurais defronte a propriedade de Irmãos Puoli
- Fazenda Santa Rosa Baixa.
Segue margem direita da estrada rural até o ponto 4.
PONTO 4
Coordenadas UTM: 237.048 7.574.210
Descrição: Ponto na estrada de acesso a propriedade do Sr. Sebastião Puoli.
Segue margem direita da estrada até o ponto 5.
PONTO 5
Coordenadas UTM: 236.722 7.574.764
PONTO 1
PONTO 17
Coordenadas UTM: 234.196 7.589.069
Descrição: Ponto na estrada rural de acesso a propriedade do Sr. João Fuzaro.
Segue em linha reta até o ponto 6.
Coordenadas UTM: 221.819 7.589.050
PONTO 6
Descrição: Ponto na propriedade do Sr. Hernandes Corte, próximo ao ribeirão do Pântano.
Segue em linha reta até o ponto 18.
Coordenadas UTM: 237.207 7.575.458
Descrição: Ponto no Rio Mogi Guaçu na Fazenda Canadá (Divisa dos municípios de
Descalvado e Santa Rita do Passa Quatro).
Segue em linha reta até o ponto 2.
PONTO 2
Coordenadas UTM: 233.921 7.588.883
Descrição: Ponto na propriedade do Sr. Celso José Pedesi.
Segue em linha reta até o ponto 3.
PONTO 3
Coordenadas UTM: 233.837 7.589.168
Descrição: Ponto na propriedade do Sr. Celso José Pedesi.
Segue em linha reta até o ponto 4.
PONTO 4
Coordenadas UTM: 234.204 7.589.151
Descrição: Ponto na margem do Rio Mogi Guaçu, na Fazenda Canadá (Divisa dos municípios de Descalvado e Santa Rita do Passa Quatro).
Segue margeando divisa de municípios / rio Mogi Guaçu até o ponto 1.
b) ÁREA 7A - MUNICÍPIO DESCALVADO
PONTO 1
Coordenadas UTM: 230.757 7.584.092
Descrição: Ponto próximo à tomada de corrente da CERVAM / CPFL.
Segue em linha reta até o ponto 2.
PONTO 2
PONTO 18
Coordenadas UTM: 223.093 7.587.612
PONTO 3
Coordenadas UTM: 230.360 7.585.624
Descrição: Ponto na estrada vicinal próximo a propriedade do Sr. José Carolino Xavier
(Castelo).
Segue margem esquerda da estrada até o ponto 4.
PONTO 4
Coordenadas UTM: 228.971 7.586.100
Descrição: Ponto sobre mata-burro em estrada rural, na divisa de propriedades dos Srs.
Sebastião Modesto dos Santos e José Carolino Xavier.
Segue em linha reta até o ponto 5
PONTO 7
Coordenadas UTM: 237.597 7.575.809
Descrição: Ponto na estrada rural de acesso a propriedade do Sr. Hernandes Corte.
Segue em linha reta até o ponto 19.
Descrição: Ponto na estrada rural de acesso a propriedade do Sr. Antonio Fuzaro.
Segue em linha reta até o ponto 8.
PONTO 19
PONTO 8
Coordenadas UTM: 226.592 7.586.806
Coordenadas UTM: 237.714 7.576.778
Descrição: Ponto na propriedade do Sr. Narciso Coser (divisa).
Segue em linha reta até o ponto 20.
PONTO 20
Descrição: Ponto na estrada rural próximo a propriedade do Sr. Nelson Luiz Barsoni
(Mexicano).
Segue em linha reta até o ponto 9.
Coordenadas UTM: 226.571 7.583.590
PONTO 9
Descrição: Ponto na torre s/nº da linha de transmissão, na propriedade do Sr. Mauro Franco
de Lima.
Segue em linha reta até o ponto 21.
Coordenadas UTM: 238.367 7.578.857
PONTO 21
Descrição: Ponto na divisa de propriedade do Sr. Cláudio Mariano, próximo à torre nº 172
da linha de transmissão.
Segue em linha reta até o ponto 10.
Coordenadas UTM: 230.299 7.583.964
PONTO 10
Descrição: Ponto na propriedade do Sr. José Carolino Xavier (próximo à tomada de corrente).
Segue em linha reta até o ponto 1.
Coordenadas UTM: 237.852 7.579.402
Descrição: Ponto na rodovia SP-225 no km 104 (pedágio).
Segue em linha reta até o ponto 11.
PONTO 11
c) ÁREA 8A - MUNICÍPIO DESCALVADO
Coordenadas UTM: 237.486 7.580.116
PONTO 1
PONTO 12
Descrição: Ponto no rio Mogi Guaçu na divisa dos municípios de Descalvado, Porto
Ferreira e Santa Rita do Passa Quatro.
Coordenadas UTM: 236.998 7.580.570
Coordenadas UTM: 230.766 7.584.102
Descrição: Ponto próximo à tomada de corrente da CERVAM / CPFL.
Segue em linha reta até o ponto 3.
Descrição: Ponto próximo ao ângulo da rede de distribuição da CERVAM
Segue em linha reta até o ponto 7.
Descrição: Ponto na estrada rural defronte o sítio Otavia, do Sr. Luiz Fernando Cespi.
Segue em linha reta até o ponto 12.
Segue margeando a divisa dos municípios de Descalvado e Porto Ferreira (córrego da Barra
Grande ou da Água Vermelha e córrego da Capetinga) até o ponto 2.
Descrição: Ponto no marco de divisa dos municípios Descalvado e Porto Ferreira.
Segue margeando divisas de municípios Descalvado e Porto Ferreira e divisa de Descalvado
e Pirassununga até o ponto 13.
PONTO 2
PONTO 13
Coordenadas UTM: 236.729 7.584.073
Coordenadas UTM: 239.228 7.571.354
Descrição: Ponto no córrego da Capetinga, divisa de municípios de Descalvado e Porto
Ferreira.
Segue em linha reta até ponto 3.
Descrição: Ponto na divisa de municípios entre Descalvado e Pirassununga, na estrada da
fazenda Santa Rosa Alta.
Segue em linha reta até ponto 1.
PONTO 3
Coordenadas UTM: 235.046 7.583.943
e) ÁREA 10A - MUNICÍPIO DESCALVADO
Descrição: Ponto na estrada rural próximo a divisa da propriedade do Sr. José Ferreira.
Segue em linha reta até o ponto 4.
PONTO 1
Descrição: Ponto na propriedade do Sr. Gleison Scott.
Segue em linha reta até o ponto 6.
PONTO 4
Coordenadas UTM: 231.957 7.576.933
Coordenadas UTM: 234.670 7.585.282
PONTO 6
Descrição: Ponto em mata, atrás da Granja do Sr. Benedito Luiz Botaro.
Segue margem direita da estrada até o ponto 5.
Descrição: Ponto na estrada municipal, tomada de corrente da rede de distribuição da
CERVAM (ramal denominado Butiá), defronte a fazenda Riata.
Segue margem esquerda da estrada até o ponto 2.
Descrição: Ponto em um morro na Fazenda Santo Antonio.
Segue em linha reta até o ponto 7.
PONTO 5
PONTO 2
Coordenadas UTM: 234.674 7.585.606
Coordenadas UTM: 231.947 7.576.924
PONTO 7
Descrição: Ponto em estrada rural, nos fundos da propriedade do Sr. Benedito Luiz Botaro.
Segue em linha reta até o ponto 6.
Descrição: Ponto na estrada municipal, na tomada de corrente da rede de distribuição da
CERVAM (ramal denominado Butiá), defronte a fazenda Riata.
PONTO 6
PONTO 3
PONTO 8
Coordenadas UTM: 235.306 7.585.325
Coordenadas UTM: 232.031 7.576.592
Coordenadas UTM: 227.189 7.590.669
Descrição: Ponto na divisa da propriedade do Sr. Benedito Luiz Botaro com a Fazenda
Santo Antonio.
Segue em linha reta até o ponto 7.
Descrição: Ponto entre plantação de eucaliptos e a rede secundária de cliente atendido pela
CPFL.
Segue em linha reta até o ponto 4.
PONTO 5
Coordenadas UTM: 228.970 7.587.375
Coordenadas UTM: 228.459 7.588.830
Coordenadas UTM: 227.939 7.590.399
Descrição: Ponto na estrada rural de acesso a propriedade do Sr. Antonio e João Biasi.
Segue em linha reta até o ponto 8
Descrição: Ponto na propriedade do Sr. Edmar Joaquim do Amaral (divisa com granja).
Segue em linha reta até o ponto 9.
Segue em linha reta até o ponto 3.
1
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
PONTO 4
PONTO 24
Coordenadas UTM: 232.001 7.576.567
Coordenadas UTM: 234.491 7.575.605
Descrição: Ponto no córrego, na fazenda Riata.
Segue margem esquerda (Sentido 4 ? 5) do córrego até o ponto 5.
Descrição: Ponto em estrada rural sobre ponte no córrego, próximo a propriedade do Sr.
Adilson José Barbalho - Sítio Barbalho. .
Segue em linha reta até o ponto 25.
PONTO 5
Coordenadas UTM: 231.803 7.576.828
Descrição: Ponto em ponte sobre o córrego, na estrada municipal, próximo a propriedade do
Sr. Paulo Rubens Alvarenga.
Segue pela divisa de propriedade até o ponto 6.
PONTO 6
Coordenadas UTM: 231.281 7.576.369
Descrição: Ponto na divisa da propriedade Sr. Paulo Rubens Alvarenga, sobre ponte no
córrego.
Segue margem esquerda (sentido 6 ? 7) do córrego até o ponto 7.
Descrição: Ponto na represa próxima a granja, na propriedade do Sr. Paulo Rubens Alvarenga.
Segue em linha reta até o ponto 8.
PONTO 8
PONTO 16
Coordenadas UTM: 245.534 7.573.064
PONTO 25
Descrição: Ponto em estrada rural que liga Porto Ferreira a CIZIP em Pirassununga. Segue
em linha reta até o ponto 17.
Coordenadas UTM: 233.544 7.575.845
PONTO 17
Descrição: Ponto na SP-215 - km 110 + 250 m, próximo à propriedade do Sr. Raul Pinto
Martinelli.
Segue em linha reta até o ponto 26.
Coordenadas UTM: 245.142 7.573.783
PONTO 26
Descrição: Ponto no córrego, próximo a represa na fazenda Campo Limpo. Segue margeando o córrego até o ponto 18.
PONTO 18
Coordenadas UTM: 232.075 7.576.632
Descrição: Ponto próximo ao ângulo da rede de distribuição da CERVAM, na propriedade
do Sr. Paulo Rubens Alvarenga.
Segue em linha reta até o ponto 1.
Descrição: Ponto de intersecção da divisa dos municípios de Porto Ferreira e Pirassununga,
com o córrego entre os pontos 17 e 19. Segue
margeando a divisa dos municípios de Porto Ferreira e Pirassununga até o ponto 8.
PONTO 19
Coordenadas UTM: 245.801 7.576.647
OBSERVAÇÕES:
Descrição: Ponto sobre ponte no córrego Santa Rosa, na fazenda do Sr. José Salomé.
Observação N° 1
Descrição:
Próximo à tomada de corrente da CERVAM no Butiá existem redes secundárias da CPFL cruzando sob redes primárias de 13,8 kV da CERVAM, e viceversa.
OBSERVAÇÕES
Ação:
Tanto a CERVAM como a CPFL deverão eliminar os referidos cruzamentos,
de forma que dentro da poligonal 10
Observação N°1
Coordenadas UTM: 232.240 7.575.223
Descrição: Ponto na rodovia Porto Ferreira - Descalvado, próximo ao loteamento Habicop.
Segue em linha reta até o ponto 9.
A todos os clientes sejam atendidos pela CERVAM e fora da poligonal pela
CPFL.
PONTO 9
Descrição:
Na poligonal 1B, entre os pontos 12 e 13 existe um cruzamento das
redes de distribuição da CERVAM e da Elektro.
Ação:
Eliminar o cruzamento das redes de distribuição e efetuar a transferência de ativos (trechos de rede e um transformador da. Elektro para
a CERVAM,
Coordenadas UTM: 232.191 7.574.700
Descrição: Ponto próximo à caixa d̀água do Conjunto Habitacional Habicop.
Segue margeando a divisa do loteamento até o ponto 10.
PONTO 10
71
Descrição: Ponto em estrada rural, em frente à entrada da fazenda Indaiá. Segue em linha
reta até o ponto 16.
PONTO 7
Coordenadas UTM: 232.134 7.575.487
ISSN 1677-7042
2. ÁREA DE CONCESSÃO DA ELEKTRO ELETRICIDDE E SERVIÇOS S. A
a) ÁREA 4 C - MUNICÍPIO AGUAI
e da mesma forma da CERVAM para a Elektro)
Coordenadas UTM: 232.107 7.574.762
Descrição: Ponto próximo à torre nº 150 da linha de transmissão São Carlos - Porto
Ferreira.
Segue em linha reta até o ponto 11.
b) ÁREA 1C - MUNICÍPIO PIRASSUNUNGA
PONTO 8
Coordenadas UTM: 272.228 7.569.632
PONTO 11
Descrição: Ponto no município de Santa Cruz das Palmeiras, próximo a caixa d'água na
propriedade da Sra. Gabriela F. Pereira de Oliveira - Fazenda Tijolo do Morro Alto.
Coordenadas UTM: 231.684 7.574.849
PONTO 9
Descrição: Ponto na estrada de acesso a propriedade do Sr. Luiz Alexandre Nazarino.
Segue pela divisa de propriedade até o ponto 12.
Descrição: Ponto de intersecção do segmento de reta formado pelos pontos 8 e 10, com a
divisa dos municípios Santa Cruz das Palmeiras e Aguai.
PONTO 12
Segue em linha reta até o ponto 10.
Coordenadas UTM: 231.104 7.574.935
PONTO 10
Descrição: Ponto próximo ao transformador da CERVAM, na propriedade do Sr. Paulo
Cazati.
Segue em linha reta até o ponto 13.
Coordenadas UTM: 271.869 7.566.382
PONTO 13
PONTO 11
Coordenadas UTM: 230.776 7.574.977
Descrição: Ponto de intersecção do segmento de reta formado pelos pontos 10 e 12, com a
divisa dos municípios de Aguai e Pirassununga.
Descrição: Ponto no ribeirão Bonito.
Segue margem esquerda (sentido 13 ? 14) do ribeirão até o ponto 14.
PONTO 14
Coordenadas UTM: 232.223 7.573.333
Descrição: Ponto na nascente do ribeirão Bonito.
Segue em linha reta até o ponto 15.
Descrição: Ponto no trevo da SP-215 no km 113 da vicinal Descalvado - Pirassununga.
Segue margeando eixo da rodovia até o ponto 16.
Coordenadas UTM: 251.925 7.575.734
Descrição: Ponto na divisa de municípios de Pirassununga e Porto Ferreira, no ribeirão do
Ouro ou da Laranja Azeda, próximo ao rio
Mogi Guaçu. Segue margeando a divisa de municípios de Porto Ferreira e Pirassununga até
o ponto 39.
PONTO 26
Coordenadas UTM: 253.417 7.576.277
Descrição: Ponto no município de Aguai, na propriedade do Sr. Geraldo de Lima.
Segue em linha reta até o ponto 11.
Segue margeando a divisa de municípios Aguai e Pirassununga até ponto 9
PONTO 12
Coordenadas UTM: 270.489 7.564.521
Descrição: Ponto no município de Pirassununga, na Rodovia SP-225 no km 27.
MUNICÍPIO: PIRASSUNUNGA
Descrição: Ponto no município de Santa Cruz das Palmeiras, na divisa de propriedades dos
Srs. Francisco Vasconcelos e Álvaro de Andreasi.
PONTO 39
Descrição: Ponto na divisa dos municípios de Porto Ferreira, Pirassununga e Santa Cruz das
Palmeiras. Segue margeando o rio
Mogi Guaçu, na divisa de municípios de Pirassununga com Santa Cruz das Palmeiras, até
o ponto 40.
PONTO 40
Descrição: Ponto na intersecção do rio Mogi Guaçu, na divisa dos municípios de Pirassununga e Santa Cruz das Palmeiras, com o
segmento de reta entre os pontos 25 e 26. Segue em linha reta até o ponto 25.
PONTO 15
Coordenadas UTM: 232.377 7.573.267
PONTO 25
<!ID594629-4>
a) ÁREA 1B - MUNICÍPIO PIRASSUNUNGA
c) ÁREA 2B - MUNICÍPIO PIRASSUNUNGA
PONTO 16
PONTO 7
Coordenadas UTM: 232.858 7.573.946
Coordenadas UTM: 244.345 7.575.742
PONTO 7
Descrição: Ponto na SP-215, defronte a Lanchonete Kayros e SPF do Brasil.
Segue em linha reta até o ponto 17
Descrição: Ponto no município de Porto Ferreira, na rodovia Sírio Ignátios, próximo à
divisa da propriedade do Sr. Luiz Gonzaga Leal.
Coordenadas UTM: 244.279 7.574.446
PONTO 17
PONTO 8
PONTO 8
Coordenadas UTM: 233.002 7.573.883
Descrição: Ponto de intersecção da divisa dos municípios de Porto Ferreira e Pirassununga,
com o segmento de reta formado pelos pontos 7 e 9. Segue em linha reta até o ponto 9.
Descrição: Ponto na intersecção da divisa dos municípios de Porto Ferreira e Pirassununga,
com o segmento de reta formado pelos pontos 7 e 9. Segue em linha reta até ponto 9.
Descrição: Ponto nos fundos da industria SPF do Brasil.
Segue em linha reta até o ponto 18.
Descrição: Ponto no município de Porto Ferreira, na torre n 222 da linha de transmissão.
PONTO 9
PONTO 9
PONTO 18
Coordenadas UTM: 244.914 7.573.834
Coordenadas UTM: 244.245 7.570.645
Coordenadas UTM: 233.053 7.573.744
Descrição: Ponto próximo à tomada do transformador da CERVAM, na fazenda Campo
Limpo. Segue em linha reta até o ponto 10.
Descrição: Ponto no cruzamento da estrada rural com o córrego Tijuco Preto, na propriedade do Sr. Edmur de Oliveira Costa. Segue margeando o córrego até o ponto 10.
Descrição: Ponto na estrada de acesso ao asilo “ASILAR”.
Segue margem esquerda da estrada até o ponto 19.
PONTO 10
PONTO 10
PONTO 19
Coordenadas UTM: 244.774 7.573.566
Coordenadas UTM: 242.884 7.569.689
Coordenadas UTM: 233.773 7.573.435
Descrição: Ponto no município de Pirassununga, no portão de entrada da fazenda Campo
Limpo. Segue até o ponto 11 margeando o lado
Descrição: Ponto no asilo “ASILAR” da Igreja Assembléia de Deus.
Segue em linha reta até o ponto 20.
PONTO 20
Coordenadas UTM: 235.077 7.573.707
esquerdo da rodovia Anhangüera (SP 330), no sentido Porto Ferreira - Pirassununga.
PONTO 11
Coordenadas UTM: 245.037 7.572.768
Descrição: Ponto no córrego Tijuco Preto, próximo a um tanque de criação de peixes, na
propriedade do Sr. Moacyr Marangoni &
Ademar Marangoni. Segue margem esquerda do córrego até o ponto 11.
PONTO 11
Coordenadas UTM: 242.781 7.569.185
Descrição: Ponto na Granja de propriedade do Sr. Joaquim Roberto Traudi.
Segue em linha reta até o ponto 21
Descrição: Ponto na rodovia Anhangüera (SP 330) no acesso a estrada rural, próximo à
rotatória e a torre de celular da Tess. Segue margem esquerda da estrada rural até o ponto
12.
PONTO 21
PONTO 12
PONTO 12
Coordenadas UTM: 235.373 7.573.792
Coordenadas UTM: 246.460 7.572.304
Coordenadas UTM: 240.357 7.570.541
Descrição: Ponto na propriedade do Sr. Joaquim Roberto Traudi.
Segue em linha reta até o ponto 22.
Descrição: Ponto em estrada rural, próximo ao cruzamento da rede de distribuição da
CERVAM com a rede de distribuição da Elektro. Segue em linha reta até o ponto 13.
Descrição: Ponto no cruzamento de estradas rurais, próximo à capela (Fazenda São Domingos). Segue em linha reta até o ponto 13.
PONTO 22
PONTO 13
PONTO 13
Coordenadas UTM: 235.725 7.575.060
Coordenadas UTM: 246.513 7.572.329
Coordenadas UTM: 240.246 7.570.357
Descrição: Ponto próximo ao ângulo do ramal rural de distribuição que atende a propriedade da Sra Tereza Franco Franzin.
Segue em linha reta até o ponto 23.
Descrição: Ponto próximo ao cruzamento da rede de distribuição da CERVAM com a rede
de distribuição da Elektro. Segue margem esquerda da estrada rural até o ponto 14.
Descrição: Ponto próximo à capela (Fazenda São Domingos), na plantação de cana-deaçúcar. Segue em linha reta até o ponto 14.
PONTO 14
PONTO 14
PONTO 23
Coordenadas UTM: 246.520 7.572.727
Coordenadas UTM: 239.228 7.571.354
Coordenadas UTM: 235.597 7.575.335
Descrição: Ponto em estrada rural, próximo a propriedade do Sr. Paulo Nogueira, próximo
ao ângulo da rede de distribuição da CERVAM. Segue em linha reta até o ponto 15.
Descrição: Ponto na divisa dos municípios de Pirassununga e Descalvado, na estrada da
fazenda Santa Rosa Alta. Segue margeando
PONTO 15
a divisa de municípios entre Pirassununga e Descalvado e divisa de Pirassununga e Porto
Ferreira até o ponto 8.
Descrição: Ponto no córrego próximo ao transformador que atende a propriedade da Sra
Tereza Franco Franzin.
Segue em linha reta até o ponto 24.
Coordenadas UTM: 246.246 7.573.312
Descrição: Ponto no cruzamento da estrada rural com o córrego Tijuco Preto. Segue
margem direita da estrada até o ponto 12.
72
ISSN 1677-7042
d) ÁREA 4A - MUNICÍPIO PIRASSUNUNGA
1
PONTO 18
PONTO 22
Coordenadas UTM: 261.417 7.563.384
PONTO 1
Coordenadas UTM: 259.895 7.562.845
Descrição: Ponto na tomada da rede de distribuição da CERVAM na chave 3161 da
Elektro.
Segue em linha reta até ponto 2.
PONTO 2
Coordenadas UTM: 260.211 7.563.004
Descrição: Ponto próximo ao ângulo da rede de distribuição da CERVAM na propriedade do
Sr. Oscar Pavan.
Segue em linha reta até ponto 3.
PONTO 3
Coordenadas UTM: 260.403 7.563.474
Descrição: Ponto no ângulo da rede de distribuição da CERVAM na propriedade do Sr.
Oscar Pavan.
Segue em linha reta até ponto 4.
PONTO 4
Coordenadas UTM: 261.048 7.564.519
Descrição: Ponto na rodovia SP-225 na entrada dos Bairros Retiro e Matão.
Segue margeando a rodovia até o ponto 5.
PONTO 5
Coordenadas UTM: 262.724 7564.588
Descrição: Ponto na Rodovia SP-225, na ponte sobre o Rio Mogi Guaçu.
Segue margem direita dos Rios Mogi Guaçu e Jaguari (sentido 5 ? 6) até o ponto 6.
Descrição: Ponto em estrada rural, defronte ao Bar do Perceu de propriedade do Sr. Perceu
Pereira de Godoy.
Segue margem direita da estrada até ponto 23.
Coordenadas UTM: 267.897 7.569.012
Descrição: Ponto no Rio Jaguari na propriedade do Sr. Valcindo Ferreira de Almeida e
outros.
Segue em linha reta até o ponto 7.
Descrição: Ponto de intersecção da divisa dos municípios de Porto Ferreira e Pirassununga,
com o córrego entre os pontos 17 e 19. Segue margem esquerda do córrego até o ponto
19.
PONTO 19
Coordenadas UTM: 245.801 7.576.647
PONTO 23
Coordenadas UTM: 261.287 7.563.522
Descrição: Ponto em estrada rural, próximo ao Bar do Perceu, na propriedade do Sr. Perceu
Pereira de Godoy.
Segue em linha reta até o ponto 24.
PONTO 24
Coordenadas UTM: 261.031 7.563.288
Descrição: Ponto sobre ponte no córrego Santa Rosa, na fazenda do Sr. José Salomé. Segue
em linha reta até o ponto 20.
PONTO 20
Coordenadas UTM: 248.171 7.576.515
Descrição: Ponto na estrada da fazenda Santa Mônica II. Segue em linha reta até o ponto
21.
Descrição: Ponto na Igreja (Capela do Morro Alto - Capela do Perceu).
Segue em linha reta até o ponto 25.
PONTO 21
PONTO 25
Descrição: Ponto em estrada municipal, próximo a fazenda Santa Mônica II. Segue margem
esquerda da estrada até o ponto 22.
Coordenadas UTM: 260.413 7.563.383
Coordenadas UTM: 248.448 7.576.444
Descrição: Ponto próximo ao ângulo da rede de distribuição da CERVAM.
Segue em linha reta até o ponto 26.
PONTO 22
PONTO 26
Descrição: Ponto na estrada municipal, próximo a mata na fazenda Santa Rosa. Segue em
linha reta até o ponto 23.
Coordenadas UTM: 260.222 7.562.975
Coordenadas UTM: 249.625 7.576.600
Descrição: Ponto próximo ao ângulo da rede de distribuição da CERVAM.
Segue em linha reta até o ponto 27.
PONTO 23
PONTO 27
Descrição: Ponto na plantação de laranjas, próximo ao transformador monofásico atendido
pela CERVAM. Segue em linha reta até o ponto 24.
Coordenadas UTM: 259.900 7.562.827
Descrição: Ponto próximo à tomada de corrente da CERVAM - Chave 3161. Segue em linha
reta até o ponto 1.
PONTO 6
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
OBSERVAÇÕES
Coordenadas UTM: 250.683 7.574.753
PONTO 24
Coordenadas UTM: 250.737 7.574.635
Descrição: Ponto no ribeirão do ouro ou da laranja azeda. Segue margeando a divisa dos
municípios de Porto Ferreira e Pirassununga até o ponto 25.
PONTO 25
Coordenadas UTM: 251.925 7.575.734
PONTO 7
Descrição: Ponto de intersecção da divisa dos municípios de Pirassununga e Santa Cruz das
Palmeiras, com o segmento de reta formado pelos pontos 6 e 8.
Observação N° 1
Descrição:
Segue margeando a divisa de municípios Pirassununga - Santa Cruz das Palmeiras e
Pirassununga - Aguai até o ponto 11
rurais.
Nesta área 4 A existem 11 cruzamentos de redes de distribuição da CERVAM
e da Elektro.
PONTO 8
Coordenadas UTM: 272.228 7.569.632
Descrição: Ponto no município de Santa Cruz das Palmeiras, próximo a caixa d'água da
propriedade da Sra. Gabriela F. Pereira de Oliveira - Fazenda Tijolo do Morro Alto.
Na poligonal 4A existe predominância de redes de distribuição da CERVAM.
Também existe um trecho de um alimentador da Elektro que atende a diversos
clientes
Ação:
PONTO 10
Eliminar 8 cruzamentos das redes de distribuição da CERVAM e da Elektro.
Neste caso, os ramais rurais e seus transformadores passarão a ser atendidos
pela CERVAM,
Coordenadas UTM: 271.869 7.566.382
havendo, portanto, transferência de ativos da Elektro para a CERVAM.
Descrição: Ponto no município de Aguai na propriedade do Sr. Geraldo de Lima.
PONTO 11
O alimentador da Elektro deve ser considerado como expresso e nos 3 cruzamentos que permanecerão a Elektro
Descrição: Ponto de intersecção da divisa dos municípios de Pirassununga e Aguai, com o
segmento de reta formado pelos pontos 10 e 12.
e a CERVAM deverão providenciar a instalação de cabos isolados.
Descrição: Ponto na divisa dos municípios de Pirassununga e Porto Ferreira, no ribeirão do
ouro ou da laranja azeda, próximo ao rio Mogi Guaçu. Segue a divisa dos municípios de
Porto Ferreira e
Pirassununga, e divisa de Porto Ferreira e Santa Cruz das Palmeiras até o ponto 38.
PONTO 38
Coordenadas UTM: 253.922 7.580.129
Descrição: Ponto na divisa de municípios de Porto Ferreira e Santa Cruz das Palmeiras,
sobre a ponte no córrego, na fazenda do Sr. Francisco Prado. Segue em linha reta até o
ponto 41.
PONTO 41
Coordenadas UTM: 250.772 7.579.231
Descrição: Ponto no córrego, próximo ao rio Mogi Guaçu. Segue margeando o córrego e o
rio Mogi Guaçu até o ponto 42.
PONTO 42
Coordenadas UTM: 248.204 7.580.596
Segue em linha reta até o ponto 12
Coordenadas UTM: 270.489 7.564.521
MUNICÍPIO: PORTO FERREIRA
a) ÁREA 1A - MUNICÍPIO PORTO FERREIRA
Descrição: Ponto na rodovia SP-225 no km 27.
Segue margem direita da rodovia até o ponto 13.
PONTO 1
Coordenadas UTM: 247.280 7.580.123
PONTO 13
Coordenadas UTM: 243.123 7.578.520
Coordenadas UTM: 267.763 7.564.550
Descrição: Ponto de tomada da CERVAM na Av. João M. Silveira Sobrinho.
Descrição: Ponto na plantação de cana-de-açúcar, próximo a uma mata de preservação.
Segue em linha reta até o ponto 44.
Descrição: Ponto na rodovia SP-225, defronte a propriedade do Sr. Antonio Forte Filho
(Fazenda São José).
Segue em linha reta até o ponto 14.
PONTO 2
PONTO 44
Coordenadas UTM: 243.205 7.578.256
Coordenadas UTM: 247.311 7.580.252
Descrição: Ponto no final da Av. João M. Silveira Sobrinho, entre a rede de distribuição da
CERVAM e a rede de distribuição da Elektro.
PONTO 3
Descrição: Ponto na divisa da propriedade Sítio Boa Vista, plantação de cana de açúcar e
próximo a uma mata de preservação. Segue margeando a divisa de propriedade até o ponto
45.
Coordenadas UTM: 243.215 7.578.256
PONTO 45
Descrição: Ponto na Av. João M. Silveira Sobrinho, no eixo da rua.
Coordenadas UTM: 246.753 7.580.115
PONTO 4
Descrição: Ponto na divisa do loteamento Porto Seguro, no acesso ao Sítio Boa Vista e
próximo ao km 226 da estrada rural. Segue margeando a divisa do loteamento Porto Seguro
até o ponto 46.
PONTO 12
PONTO 14
Coordenadas UTM: 266.578 7.564.118
Descrição: Ponto em estrada rural, na lateral da propriedade do Sr. Luiz Osvaldo Noronha.
Segue em linha reta até o ponto 15
PONTO 15
PONTO 43
Coordenadas UTM: 265.694 7.562.449
Coordenadas UTM: 243.214 7.578.215
Descrição: Ponto na propriedade do Sr. Durvalino Barbosa.
Segue em linha reta até o ponto 16.
Descrição: Ponto na faixa de servidão da Rodovia Anhangüera (SP330), no km 224, divisa
do Clube de Campo das Figueiras. Segue
PONTO 16
para o ponto 5 margeando o lado esquerdo da rodovia, no sentido Porto Ferreira - Pirassununga.
Coordenadas UTM: 265.588 7.562.229
Descrição: Ponto na propriedade do Sr. Durvalino Barbosa.
Segue em linha reta até o ponto 17.
PONTO 5
Coordenadas UTM: 243.240 7.578.137
Descrição: Ponto na faixa de servidão da rodovia Anhangüera (SP 330), km 223 + 950
metros. Segue em linha reta para o ponto 6.
PONTO 17
Coordenadas UTM: 263.900 7.562.655
Descrição: Ponto no Rio Mogi Guaçu, na propriedade do Sr. Antonio Batistela (Fazenda
Santa Tereza - Vera Cruz).
Segue em linha reta até ponto 18.
Descrição: Ponto na margem do rio Mogi Guaçu, na propriedade da Sr. Teia Pereira. Segue
em linha reta até o ponto 43.
PONTO 6
PONTO 46
Coordenadas UTM: 246.682 7.580.205
Descrição: Ponto na divisa do loteamento Porto Seguro com a área rural. Segue pela divisa
do loteamento até o ponto 47.
PONTO 47
Coordenadas UTM: 246.178 7.580.153
Descrição: Ponto na divisa da Estância dos Granjeiros com o loteamento Porto Seguro.
Segue margeando a divisa do loteamento Porto Seguro até o ponto 48.
Coordenadas UTM: 244.192 7.577.739
PONTO 48
Coordenadas UTM: 246.154 7.580.348
PONTO 18
Descrição: Ponto próximo a duas represas, na propriedade do Sr. José Salomé. Segue em
linha reta para o ponto 7
Coordenadas UTM: 263.762 7.562.618
PONTO 7
Descrição: Ponto na rua Antonio Delsidério do Nascimento, com a Estância dos Granjeiros.
Segue em linha reta até o ponto 49.
Descrição: Ponto atrás do transformador da Elektro, próximo ao rio Mogi Guaçu.
Segue em linha reta até o ponto 19.
Coordenadas UTM: 244.345 7.575.742
PONTO 49
Coordenadas UTM: 245.613 7.580.112
PONTO 19
Descrição: Ponto na rodovia Sírio Ignátios, próximo à divisa da propriedade do Sr. Luiz
Gonzaga Leal. Segue em linha reta para o ponto 8.
Coordenadas UTM: 263.900 7.562.655
PONTO 8
Descrição: Ponto no rio Mogi Guaçu, na propriedade do Sr. Antonio Batistela (Fazenda
Santa Tereza - Vera Cruz).
Descrição: Ponto de intersecção da divisa dos municípios de Porto Ferreira e Pirassununga,
com o segmento de reta formado pelos pontos
PONTO 50
Segue margem direita dos rios Mogi Guaçu e Roque (sentido 19 ? 20) até o ponto 20.
PONTO 20
7 e 9. Segue ao ponto 18 margeando a divisa dos municípios de Porto Ferreira e Pirassununga.
Descrição: Ponto na rua do Jequitibá entre a Estância dos Granjeiros e loteamento Porto
Seguro. Segue em linha reta até o ponto 51.
Coordenadas UTM: 263.072 7.563.327
PONTO 9
PONTO 51
Descrição: Ponto no rio do Roque, próximo ao pesqueiro da Balsa.
Segue em linha reta até o ponto 21.
Coordenadas UTM: 244.914 7.573.834
Coordenadas UTM: 246.011 7.579.727
PONTO 21
Descrição: Ponto no município de Pirassununga, próximo a tomada do transformador da
CERVAM, na fazenda Campo Limpo.
Descrição: Ponto próximo ao poste da cooperativa Cervam na Avenida Marginal Armando
Scheffer (“B”). Segue em linha reta até o ponto 52.
Coordenadas UTM: 261.659 7.563.713
PONTO 17
PONTO 52
Descrição: Ponto na propriedade Sr. Carlos Pavão, transformador da Elektro - PIÇ-972, com
medidor 3T-230879-7.
Segue em linha reta até o ponto 22.
Coordenadas UTM: 245.142 7.573.783
Coordenadas UTM: 245.886 7.579.516
Descrição: Ponto no município de Pirassununga, no córrego próximo a represa, na fazenda
Campo Limpo.
Descrição: Ponto na propriedade do Sr. Antonio Suzigan, próximo à criação de porcos.
Segue em linha reta até o ponto 53.
<!ID594629-5>
Descrição: Ponto na rua do Jequitibá, esquina com a rua do Gambi. Segue em linha reta até
o ponto 50.
Coordenadas UTM: 245.647 7.580.064
1
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
ISSN 1677-7042
73
PONTO 53
Coordenadas UTM: 244.388 7.578.141
Descrição: Ponto na rodovia Sírio Ignátios, em frente ao Clube de Campo das Figueiras.
Segue em linha reta para o ponto 55.
PONTO 54
Coordenadas UTM: 244.303 7.578.436
Descrição: Ponto em frente ao Instituto Mansão de Jesus (ramal expresso, vide observações).
PONTO 55
Coordenadas UTM: 244.308 7.578.145
Descrição: Ponto dentro do Clube de Campo das Figueiras, próximo a portaria. Segue
margeando a divisa do clube até o ponto 4.
Descrição: Ponto na intersecção da divisa dos municípios de Porto Ferreira e Pirassununga,
com o segmento de reta formado pelos pontos 7
PONTO 42
e 9. Segue margeando a divisa de municípios de Porto Ferreira e Pirassununga até o ponto
15.
PONTO 9
Descrição: Ponto no canteiro central da rodovia Anhangüera (SP 330), a aproximadamente
300 metros da saída 229 para a rodovia SP 215. Segue pelo canteiro central da rodovia
Anhangüera (SP 330) até o ponto 43.
Coordenadas UTM: 244.245 7.570.645
PONTO 43
Descrição: Ponto no município de Pirassununga, no cruzamento de estrada rural com o
córrego Tijuco Preto.
Coordenadas UTM: 242.151 7.581.942
PONTO 16
Coordenadas UTM: 241.920 7.581.957
OBSERVAÇÕES
Descrição: Ponto na divisa de municípios de Porto Ferreira, Descalvado e Santa Rita do
Passa Quatro. Segue margeando a divisa de municípios de Porto Ferreira e Santa Rita do
Passa Quatro até o ponto 25.
Descrição: Ponto na divisa da industria Santa Marina na estrada da Fazendinha. Segue pela
divisa da industria Santa Marina até o ponto 45.
PONTO 24
Coordenadas UTM: 241.876 7.581.965
Coordenadas UTM: 244.593 7.589.541
Descrição: Ponto na divisa do loteamento Jardim Anésia II, com a industria Santa Marina.
Segue pela divisa da industria Santa Marina até o ponto 46.
Observação N°1
Descrição:
Ação:
Observação N°2
Descrição:
Ação:
Observação N°3
Descrição:
Ação:
No ponto 1 da área 1A existe a tomada de corrente de um alimentador
da CERVAM, o qual possui um trecho até o ponto 4, localizado na
avenida João M.
Silveira, sem atender clientes. Nesta região os clientes são atendidos
pela Elektro.
No trecho compreendido entre os pontos 1 e 4 o alimentador da
CERVAM deve ser considerado como expresso.
Existe um alimentador da Elektro que atravessa as áreas 1A e 1D, com
um ponto de cruzamento com um alimentador da CERVAM na coordenada UTM
253.705 7.578.263. No trecho do alimentador da Elektro existem dois
ramais rurais com um transformador cada.
O alimentador Elektro deve ser considerado como expresso dentro das
poligonais 1A e 1D.
Devem ser instalados cabos isolados no trecho do
cruzamento das redes de distribuição da Elektro e da CERVAM.
Os clientes dos dois ramais rurais devem ser atendidos pela CERVAM.
Próximo ao ponto 52 da área 1A existe um ramal de distribuição
urbano da CERVAM que atende o cliente Instituto Mansão de Jesus e
que ficou fora da
poligonal demarcada.
O Instituto Mansão de Jesus, atual cliente da CERVAM deve passar a
ser atendido pela Elektro.
Observação N°4
Descrição:
<!ID594629-6>
Próximo ao ponto 8 da área 1A e do ponto 8 da área 2A existe um
trecho de um alimentador da
CERVAM que cruza a rodovia Anhangüera (SP 330) e que ficou fora
das áreas demarcadas.
Ação:
O trecho do alimentador da CERVAM situado entre as poligonais 1A
e 2A deve ser considerado como expresso.
Descrição: Ponto na divisa dos municípios de Porto Ferreira, Pirassununga e Descalvado.
Segue margeando a divisa de municípios de Porto Ferreira e Descalvado até o ponto 16.
Descrição: Ponto na rodovia vicinal que liga Porto Ferreira a Santa Rita do Passa Quatro,
no km 238, na entrada do sitio São Marcos.
PONTO 44
PONTO 45
PONTO 46
Coordenadas UTM: 241.870 7.581.925
Descrição: Ponto de intersecção da divisa dos municípios de Santa Rita do Passa Quatro e
Porto Ferreira, com o segmento de reta entre os pontos 24 e 26. Segue em linha reta até o
ponto 26.
Descrição: Ponto na estrada vicinal Marcolino Reducino, nos fundos do loteamento Jardim
Anésia II, divisa com a industria Santa Marina.
PONTO 26
Coordenadas UTM: 245.154 7.588.428
Descrição: Ponto na propriedade do Sr. Nicolau Vergueiro Forjaz, próximo ao km 236 +
600 metros, da rodovia vicinal que liga Porto Ferreira a Santa Rita do Passa Quatro. Segue
em linha reta até o ponto 27.
PONTO 27
Coordenadas UTM: 245.465 7.586.893
Segue margem esquerda da estrada vicinal Marcolino Reducino até o ponto 47.
PONTO 47
Coordenadas UTM: 241.908 7.581.689
Descrição: Ponto no trevo do km 100 da rodovia SP 215. Segue margem direita da rodovia
SP 215 até o ponto 48.
PONTO 48
Coordenadas UTM: 241.783 7.581.698
Descrição: Ponto atrás do transformador instalado na propriedade do Sr. Nelson Fogareli,
Segue em linha reta até o ponto 28.
Descrição: Ponto defronte a cabina primária, que deriva a rede da CERVAM. Segue
margeando o lado direito da rodovia SP 215 no sentido Porto Ferreira - Descalvado, até o
ponto 49.
PONTO 28
PONTO 49
Coordenadas UTM: 244.903 7.585.260
Coordenadas UTM: 240.978 7.581.530
Descrição: Ponto no córrego / lagoa, na propriedade do Sr. Paulo Borges, no cruzamento da
rede de distribuição da CERVAM com a rede de distribuição da Elektro. Segue em linha
reta até o ponto 29.
Descrição: Ponto sobre a ponte da rodovia SP 215, sobre o córrego do Sapé. Segue
margeando o córrego do Sapé e Ribeirão Areia Branca até o ponto 50.
PONTO 29
Coordenadas UTM: 244.678 7.585.172
Descrição: Ponto na rodovia SP 328, no km 233 + 700 metros, próximo à placa no 110 B
do oleoduto São Paulo - Brasília. Segue margeando a rodovia até o ponto 30.
PONTO 30
Coordenadas UTM: 244.514 7.584.488
Descrição: Ponto na rodovia SP 328, no km 232 + 930 metros. Segue em linha reta até o
ponto 31.
PONTO 31
Coordenadas UTM: 242.873 7.584.056
Descrição: Ponto na torre s/no da linha de transmissão, próximo ao novo Lix. Segue
margeando a linha de transmissão até o ponto 32.
Elektro como a CERVAM deverão providenciar a instalação de cabos
isolados no local do(s) cruzamento(s).
Coordenadas UTM: 242.057 7.584.013
Próximo ao ponto 48 da área 1A existe um ramal primário da CERVAM com 3 transformadores localizados na área urbana e que ficou
fora da
PONTO 33
poligonal demarcada devido a cruzamentos com a rede de distribuição
da Elektro.
Descrição: Ponto no canteiro central da rodovia Anhangüera (SP 330), em frente o acesso
à estrada da Fazendinha e próximo à travessia da antiga estrada de ferro FEPASA. Segue
pela estrada da Fazendinha até o ponto 44.
PONTO 25
Se futuramente houver a necessidade da Elektro efetuar cruzamento(s)
de sua rede de distribuição com este trecho do alimentador da CERVAM, tanto a
Observação N°5
Descrição:
PONTO 15
Coordenadas UTM: 242.130 7.582.864
PONTO 32
Descrição: Ponto na rodovia Anhangüera (SP 330), km 229 + 800 metros, embaixo da linha
de transmissão. Segue margeando a rodovia Anhangüera até o ponto 33.
Coordenadas UTM: 242.072 7.583.341
Descrição: Ponto no trevo da rodovia Anhangüera (SP 330), com a rodovia SP 215. Segue
margeando o eixo da rodovia SP 215 até o ponto 34.
PONTO 50
Coordenadas UTM: 241.268 7.580.341
Descrição: Ponto no córrego Areia Branca, na propriedade do Sr. Teia Pereira. Segue em
linha reta até o ponto 51.
PONTO 51
Coordenadas UTM: 242.182 7.580.332
Descrição: Ponto no eixo da rua Pedro Baso, próximo a Batrol. Segue pelo eixo da rua
Pedro Baso até o ponto 52.
PONTO 52
Coordenadas UTM: 242.236 7.580.408
Descrição: Ponto no eixo da rua Pedro Baso, próximo a rua Izina Ferondi Frattini. Segue
em linha reta até o ponto 53.
PONTO 53
Coordenadas UTM: 242.248 7.580.337
Descrição: Ponto na torre no 242 da linha de transmissão. Segue margeando a linha de
transmissão até o ponto 54.
PONTO 54
Coordenadas UTM: 243.035 7.578.143
Descrição: Ponto na torre no 235 da linha de transmissão. Segue em linha reta até o ponto
4.
PONTO 55
PONTO 34
Coordenadas UTM: 241.777 7.581.711
Coordenadas UTM: 242.535 7.583.366
Descrição: Ponto na divisa da propriedade do Sr. Sebastião dos Santos. Segue margeando a
divisa da propriedade até o ponto 35.
Descrição: Ponto entre o poste da Elektro e a cabina primária da CERVAM (tomada). Segue
margeando o lado direito da rodovia SP 215, sentido Porto Ferreira - Descalvado, até o
ponto 56.
PONTO 35
PONTO 56
Coordenadas UTM: 243.101 7.583.774
Coordenadas UTM: 241.208 7.581.661
Descrição: Ponto na divisa da propriedade do Sr. Sebastião dos Santos. Segue em linha reta
até o ponto 36.
Descrição: Ponto na rua Adélia de Silvestri, defronte ao abatedouro de frangos Maristela.
Segue em linha reta até o ponto 57.
PONTO 36
PONTO 57
Coordenadas UTM: 243.253 7.583.458
Coordenadas UTM: 240.703 7.581.720
Descrição: Ponto na divisa da propriedade do Sr. José Ramos Filho (Olaria). Segue pela
divisa da propriedade até o ponto 37.
Descrição: Ponto na propriedade do Sr. Teia Pereira, próximo ao Jardim Anésia II (FEPASA). Segue em linha reta até o ponto 58.
PONTO 37
PONTO 58
Coordenadas UTM: 243.096 7.583.332
Coordenadas UTM: 240.824 7.582.213
Descrição: Ponto na residência do Sr. José Ramos Filho, próximo a Olaria. Segue em linha
reta para o ponto 38.
Descrição: Ponto no córrego Rio Bonito, próximo à ponte da rodovia vicinal Marcolino
Reducino. Segue margeando a rodovia até o ponto 59.
PONTO 38
PONTO 59
Coordenadas UTM: 243.289 7.583.210
Coordenadas UTM: 239.983 7.583.705
Descrição: Ponto na propriedade do Sr. Geraldo João Décio. Segue em linha reta até o
ponto 39.
Descrição: Ponto na rodovia vicinal Marcolino Reducino, na entrada para a Cerâmica Luna
- Baiano. Segue em linha reta até o ponto 60.
Coordenadas UTM: 244.191 7.574.715
PONTO 39
PONTO 60
Descrição: Ponto na torre n 223 da linha de transmissão. Segue em linha reta até o ponto
6.
Coordenadas UTM: 243.279 7.583.158
Coordenadas UTM: 241.474 7.584.004
PONTO 6
Descrição: Ponto na rodovia SP 215, defronte a propriedade do Sr. Geraldo João Décio.
Segue em linha reta até o ponto 40.
Descrição: Ponto no rio Mogi Guaçu, no cruzamento com a linha de transmissão. Segue
margeando o rio Mogi Guaçu até o ponto 61.
Coordenadas UTM: 244.367 7.574.518
PONTO 40
PONTO 61
Descrição: Ponto no ângulo de travessia da rede de distribuição da CERVAM com a rodovia
Anhangüera. Segue em linha reta até o ponto 7.
Coordenadas UTM: 243.318 7.583.119
Coordenadas UTM: 241.735 7.582.588
PONTO 7
Descrição: Ponto na rodovia SP 215, no final da rede de distribuição da Cooperativa. Segue
em linha reta até o ponto 41.
Descrição: Ponto onde desemboca o Rio Bonito, no rio Mogi Guaçu (foz). Segue margeando o rio Mogi Guaçu até o ponto 62.
Coordenadas UTM: 244.279 7.574.446
PONTO 41
PONTO 62
Descrição: Ponto na torre n 222 da linha de transmissão. Segue em linha reta até o ponto
8.
Coordenadas UTM: 242.896 7.582.743
Coordenadas UTM: 240.863 7.582.253
Descrição: Ponto na divisa do loteamento Bairro São João. Segue em linha reta até o ponto
42.
Descrição: Ponto no rio Bonito, próximo à ponte da rodovia vicinal Marcolino Reducino.
Segue em linha reta até o ponto 63.
Ação:
O ramal primário da CERVAM juntamente com os seus clientes deve
ser transferido para a Elektro.
b) ÁREA 2A - MUNICÍPIO PORTO FERREIRA
PONTO 1
Coordenadas UTM: 243.123 7.578.520
Descrição: Ponto de tomada da CERVAM na Av. João M. Silveira Sobrinho.
PONTO 2
Coordenadas UTM: 243.205 7.578.256
Descrição: Ponto no final da Av. João M. Silveira Sobrinho, entre a rede de distribuição da
CERVAM e a rede de distribuição da Elektro.
PONTO 3
Coordenadas UTM: 243.215 7.578.256
Descrição: Ponto na Av. João M. Silveira Sobrinho, no eixo da rua.
PONTO 4
Coordenadas UTM: 243.427 7.576.982
Descrição: Ponto no cruzamento do córrego com a linha de transmissão, próximo à rodovia
Anhangüera. Segue margeando a linha de transmissão até o ponto 5.
PONTO 5
PONTO 8
74
ISSN 1677-7042
1
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
Descrição: Ponto nos fundos da residência da Sra. Marta Lenita. Segue em linha reta até o
ponto 64.
PONTO 1
PONTO 64
Descrição: Ponto na ponte da rodovia SP-215, sobre o córrego Água Parada (lado esquerdo
da Rodovia, sentido Porto Ferreira - Santa Cruz das Palmeiras).
Observação N° 2
Descrição: Na Rua Casemiro Braga, próximo aos pontos 40 e 41 da área 2A e próximo ao
ponto 12 da área 5A existe um trecho
de rede primária de distribuição da CERVAM, com três transformadores.
Neste trecho de rede da CERVAM existem dois cruzamentos com a rede de
distribuição da Elektro.
Ação:
O trecho de rede primária da CERVAM entre as áreas 2A e 5A deve ser retirado
e o cliente atendido pelo transformador deve passar a ser atendido pela Elektro.
Em virtude da retirada deste trecho, a Elektro deverá providenciar um novo
ponto de tomada para a CERVAM na área 5A.
c) ÁREA 5 A - MUNICÍPIO PORTO FERREIRA
PONTO 63
Coordenadas UTM: 241.281 7.582.074
Coordenadas UTM: 241.794 7.581.950
Coordenadas UTM: 246.153 7.582.480
Descrição: Ponto defronte a residência da Sra. Zélia Venâncio Corrêa. Segue em linha reta
até o ponto 65.
Segue margem esquerda do córrego Água Parada (sentido 8 ? 9) até ponto 2.
PONTO 65
Coordenadas UTM: 248.815 7.584.523
Coordenadas UTM: 241.804 7.581.972
Descrição: Ponto na divisa da propriedade do Sr. José da Silva Galego, no córrego Água
Parada, e próximo da linha de transmissão.
Segue em linha reta até o ponto 3.
Descrição: Ponto nos fundos da residência da Sra. Zélia Venâncio Corrêa. Segue em linha
reta até o ponto 66.
PONTO 2
PONTO 3
PONTO 66
Coordenadas UTM: 241.870 7.581.883
Descrição: Ponto no final do loteamento Jardim Anésia I. Segue em linha reta até o ponto
67.
PONTO 67
Coordenadas UTM: 247.661 7.584.721
Descrição: Ponto na Rodovia do Brejão “Vicinal Porto Ferreira - Santa Cruz das Palmeiras”, no acesso para a propriedade do Sr. José Luiz Galego.
CERVAM que atende a 1a. etapa do Jardim Centenário, o loteamento Jardim
Paschoal Salzano e a clientes rurais.
PONTO 25
Coordenadas UTM: 251.925 7.575.734
Descrição: Ponto na divisa dos municípios de Pirassununga e Porto Ferreira, no córrego
Tijuco Preto, próximo ao rio Mogi Guaçu.
PONTO 40
Descrição: Ponto na divisa dos municípios de Santa Cruz das Palmeiras e Pirassununga, na
intersecção do rio Mogi Guaçu, com o
segmento de reta entre os pontos 25 e 26. Segue em linha reta até o ponto 26.
PONTO 26
Coordenadas UTM: 253.417 7.576.277
Descrição: Ponto na divisa das propriedades dos Srs. Francisco Vasconcelos e Álvaro de
Andreasi. Segue em linha reta até o ponto 27.
PONTO 27
Coordenadas UTM: 254.570 7.576.148
Descrição: Ponto na porteira da propriedade do Sr. Antonio Bovo. Segue em linha reta até
o ponto 28.
PONTO 28
Coordenadas UTM: 256.042 7.575.805
Descrição: Ponto em estrada rural na propriedade do Sr. João Batista Bertoline. Segue em
linha reta até o ponto 29.
PONTO 29
Coordenadas UTM: 256.981 7.576.716
Descrição: Ponto na rodovia SP 201, km 122 + 400 metros, na entrada da propriedade do
Sr. Aristeu Bertoline. Segue em linha reta até o ponto 30.
PONTO 30
Coordenadas UTM: 258.665 7.576.748
Descrição: Ponto na rodovia vicinal Dr. José Gomes da Silva. Segue em linha reta até o
ponto 31.
PONTO 31
Coordenadas UTM: 258.847 7.577.652
Descrição: Ponto próximo à casa da fazenda do Sr. José Gomes. Segue em linha reta até o
ponto 32.
PONTO 32
Coordenadas UTM: 260.314 7.579.923
Descrição: Ponto na propriedade do Sr. Primo Tessaro, próximo ao transformador. Segue em
linha reta até o ponto 33.
PONTO 33
Coordenadas UTM: 260.070 7.580.851
Descrição: Ponto eqüidistante das redes de distribuição da CERVAM e Elektro, na propriedade do Sr. Arlindo de Oliveira. Segue em linha reta até o ponto 34.
PONTO 34
Coordenadas UTM: 260.895 7.583.804
Descrição: Ponto no sítio São José na propriedade da Sra. Maria Aparecida Zampar Clemente e Filho, próximo à caixa d'água. Segue em linha reta até o ponto 35.
PONTO 35
Coordenadas UTM: 259.659 7.584.173
Descrição: Ponto na SP 215, próximo a propriedade do Sr. Luiz Mario Silvestrini. Segue em
linha reta até o ponto 36.
PONTO 36
Coordenadas UTM: 257.028 7.581.838
Descrição: Ponto no córrego, na fazenda Santo Antonio (Usina San Marino). Segue em
linha reta até o ponto 37.
PONTO 37
Coordenadas UTM: 254.546 7.581.035
Descrição: Ponto na estrada, na divisa de propriedades dos Srs. Francisco de Assis e José
Ramos Ribeiro (divisa de municípios de Porto Ferreira e Santa Cruz das Palmeiras). Segue
margeando a divisa
de municípios de Porto Ferreira e Santa Cruz das Palmeiras até o ponto 38.
PONTO 38
Coordenadas UTM: 253.922 7.580.129
Descrição: Ponto na divisa de municípios de Porto Ferreira e Santa Cruz das Palmeiras,
sobre a ponte no córrego que passa na fazenda do Sr. Francisco Prado. Segue margeando a
divisa de municípios de
Santa Cruz das Palmeiras e Porto Ferreira e divisa de Santa Cruz das Palmeiras e Pirassununga até o ponto 40.
A R. L. Imobiliária Ltda., proprietária do loteamento Jardim Centenário submeteu em 10 de maio de 2001 à
OBSERVAÇÕES
Segue em linha reta até o ponto 04.
PONTO 4
Coordenadas UTM: 241.865 7.581.930
Coordenadas UTM: 246.129 7.584.597
Descrição: Ponto nos fundos do loteamento Jardim Anésia II (FEPASA), divisa com a
industria Santa Marina. Segue pela divisa da industria Santa Marina até o ponto 68.
Descrição: Ponto em córrego na propriedade do Sr. José da Silva Borges.
Segue em linha reta até o ponto 05.
PONTO 68
PONTO 5
Coordenadas UTM: 241.855 7.581.848
Coordenadas UTM: 245.746 7.585.360
Descrição: Ponto próximo ao poste da CERVAM, com estrutura para instalação de religador
(tomada alternativa CERVAM), na rodovia Marcolino Reducino. Segue margem direita da
rodovia vicinal Marcolino Reducino até o ponto 69.
Descrição: Ponto na estrada rural de acesso à fazenda do Rio Corrente, próximo a propriedade do Sr. José da Silva Borges.
Segue em linha reta até o ponto 6.
PONTO 69
PONTO 6
Coordenadas UTM: 241.874 7.581.738
Coordenadas UTM: 245.327 7.584.758
Descrição: Ponto na divisa da propriedade do Sr. Saul Dutra. Segue em linha reta até o
ponto 70.
PONTO 70
Descrição: Ponto na estrada rural, em frente à porteira de acesso a propriedade do Sr. José
da Silva Borges.
Segue em linha reta até o ponto 07.
Coordenadas UTM: 241.796 7.581.743
PONTO 7
Descrição: Ponto na divisa da propriedade do Sr. Saul Dutra, com a cabina primária da
CERVAM. Segue em linha reta até o ponto 55.
Coordenadas UTM: 245.810 7.584.479
Descrição: Ponto próximo a sede da propriedade do Sr. José da Silva Borges.
Segue em linha reta até o ponto 08.
PONTO 8
OBSERVAÇÕES
Coordenadas UTM: 245.485 7.583.699
Observação N°1
Descrição: Ponto próximo à mata na propriedade do Sr. João Januário (visualiza placa 108A do Oleoduto Paulínia - Brasília).
Segue em linha reta até o ponto 09.
Descrição:
Próximo à cabina primária da CERVAM no loteamento Jardim Anésia existe
um cruzamento do alimentador da
PONTO 9
CERVAM com a rede primária de distribuição da Elektro.
Descrição: Ponto na divisa da propriedade denominada Transportadora “Jovair” com a área
rural.
Segue em linha reta até o ponto 10.
Ação:
Devem ser instalados cabos isolados no trecho do cruzamento do alimentador
da CERVAM com a rede de distribuição da Elektro.
Observação N°2
Descrição:
No ponto 1 da área 2A existe a tomada de corrente de um alimentador da
CERVAM, o qual possui um trecho até o
ponto 3 e do ponto 3 ao 54, sem atender clientes. Nesta região os clientes são
atendidos pela Elektro.
Ação:
No trecho compreendido entre os pontos 1 e 3 e entre os pontos 3 e 54, o
alimentador da CERVAM deve ser considerado como expresso.
Observação N°3
Descrição:
Entre a subestação da CTEEP e a Rua Izina Ferondi Frattini existe um trecho
de rede de distribuição da
Coordenadas UTM: 245.360 7.583.232
PONTO 10
Coordenadas UTM: 244.697 7.583.377
Descrição: Ponto na propriedade do Sr. Daud João (Sítio Recreio).
Segue em linha reta até o ponto 11.
PONTO 11
Coordenadas UTM: 244.501 7.583.087
Descrição: Ponto no loteamento Jardim Centenário (Parte II), em sua divisa com área
rural.
Segue em linha reta até ponto 12.
CERVAM com 5 transformadores, o qual cruza a rede distribuição da Elektro
em 6 pontos.
Ação:
<!ID594629-8>
O trecho de rede de distribuição da CERVAM situado entre a subestação da
CTEEP e a Rua Izina Ferondi
PONTO 12
Frattini deve ser transferido para a Elektro, juntamente com os clientes.
Coordenadas UTM: 244.377 7.582.819
Observação N°4
Descrição: Ponto na Rodovia SP-215, lado esquerdo sentido Porto Ferreira - Santa Cruz das
Palmeiras, no km 95+350 metros.
Segue margem esquerda da Rodovia SP-215 até o ponto 01.
Descrição:
Próximo ao ponto 28 da área 2A existe um cruzamento da rede de distribuição da CERVAM com a rede de distribuição da Elektro.
Ação:
O cruzamento das redes deve ser eliminado e haverá necessidade de transferência de ativos da Elektro para a CERVAM (4 ramais com transformadores) e da
OBSERVAÇÕES
CERVAM para a Elektro (3 ramais com transformadores).
Observação N° 1
Observação N°5
Descrição:
Descrição:
Na Rua Casemiro Braga, próximo aos pontos 40 e 41 da área 2A e próximo
ao ponto 12 da área 5A existe um trecho de rede primária de distribuição da
CERVAM,
Ação:
Tofoli, no loteamento Jardim Centenário. Os clientes do loteamento são atendidos pela CERVAM.
Um dos 6 transformadores da Elektro está instalado dentro da 2a. etapa de
construção do Jardim Centenário.
O trecho de rede primária da CERVAM entre as áreas 2A e 5A deve ser
retirado e os clientes atendidos pelos
Também dentro da área da 2a. etapa de implantação do Jardim Centenário
existe uma rede de distribuição da
transformadores devem passar a ser atendidos pela Elektro.
Em virtude da retirada deste trecho, a Elektro deverá providenciar um novo
ponto de tomada para a CERVAM na área 5A.
Observação N°6
Descrição:
Próximo ao ponto 8 da área 1A e do ponto 8 da área 2A existe um trecho de
um alimentador da CERVAM que
cruza a rodovia Anhangüera (SP 330) e que ficou fora das áreas demarcadas.
Ação:
Na área 5A existe uma rede de distribuição da Elektro que cruza com a rede
de distribuição da CERVAM em 3 pontos.
Nesta rede da Elektro existem 6 transformadores, sendo 5 para atendimento a
clientes rurais e um para atender a iluminação pública da Rua Anésio
com três transformadores.
Neste trecho de rede da CERVAM existem dois cruzamentos com a rede de
distribuição da Elektro.
apreciação da CERVAM um projeto da rede de distribuição da 2a. etapa do
loteamento.
Ação:
Os clientes da Elektro situados dentro da área 5A passarão a ser atendidos pela
CERVAM. Neste caso, haverá
O trecho do alimentador da CERVAM situado entre as poligonais 1A e 2A
deve ser considerado como expresso.
transferência de ativos da Elektro para a CERVAM.
A Elektro deve providenciar a retirada do ramal com um
Se futuramente houver a necessidade da Elektro efetuar cruzamento(s) de
transformador, instalado dentro da 2a. etapa de implantação do loteamento
Jardim Centenário, para que a
sua rede de distribuição com este trecho do alimentador da CERVAM, tanto
a Elektro como a CERVAM deverão
providenciar a instalação de cabos isolados no local do(s) cruzamento(s).
MUNICÍPIO: SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS
a) ÁREA 1D - MUNICÍPIO SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS
CERVAM possa executar as obras necessárias para o atendimento da 2a. etapa
do loteamento.
Observação N° 1
Descrição:
Existe um alimentador da Elektro que atravessa as áreas 1A e 1D, com um
ponto de cruzamento com um alimentador da CERVAM na coordenada UTM
253.705 7.578.263. No
trecho do alimentador da Elektro existem dois ramais rurais com um transformador cada.
Ação:
O alimentador Elektro deve ser considerado como expresso dentro das poligonais 1A e 1D.
Devem ser instalados cabos isolados no trecho do
1
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
cruzamento das redes de distribuição da Elektro e da CERVAM.Os clientes
dos dois ramais rurais devem ser atendidos pela CERVAM.
b) ÁREA 4B- MUNICÍPIO SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS
PONTO 6
Coordenadas UTM: 267.897 7.569.012
Descrição: Ponto no município de Pirassununga, no Rio Jaguari, na propriedade do Sr.
Valcindo Ferreira de Almeida e outros.
PONTO 7
Descrição: Ponto de intersecção do segmento de reta formado pelos pontos 6 e 8, com a
divisa dos municípios de Pirassununga e Santa Cruz das Palmeiras.
Segue em linha reta até o ponto 8.
PONTO 8
Coordenadas UTM: 272.228 7.569.632
Descrição: Ponto próximo à caixa d'água da propriedade da Sra. Gabriela F. Pereira de
Oliveira (Fazenda Tijolo do Morro Alto).
Segue em linha reta até o ponto 9.
PONTO 9
Descrição: Ponto de intersecção do segmento de reta formado pelos pontos 8 e 10, com a
divisa dos municípios de Santa Cruz das Palmeiras e Aguai.
Segue margeando divisa dos municípios de Santa Cruz das Palmeiras e Aguai e divisa de
Santa Cruz das Palmeiras e Pirassununga até o ponto 7.
PONTO 10
Coordenadas UTM: 271.869 7.566.382
Descrição: Ponto no município de Aguai, na propriedade do Sr. Geraldo de Lima.
MUNICÍPIO: SANTA RITA DO PASSA QUATRO
a) ÁREA 2C - MUNICÍPIO SANTA RITA DO PASSA QUATRO
PONTO 16
Descrição: Ponto na divisa de municípios de Porto Ferreira, Descalvado e Santa Rita do
Passa Quatro. Segue margeando a divisa
dos municípios de Santa Rita do Passa Quatro e Descalvado até o ponto 17.
PONTO 17
Coordenadas UTM: 234.205 7.591.012
Descrição: Ponto no rio Mogi Guaçu, na divisa de municípios de Santa Rita do Passa
Quatro e Descalvado. Segue em linha reta até o ponto 18.
PONTO 18
Coordenadas UTM: 236.168 7.590.935
Descrição: Ponto na rodovia Anhangüera (SP 330), km 239 + 350 metros. Segue em linha
reta até o ponto 19.
PONTO 19
Coordenadas UTM: 239.789 7.592.840
Descrição: Ponto na estrada de acesso a propriedade do Sr. Renato Pizeta. Segue em linha
reta até o ponto 20.
PONTO 20
Coordenadas UTM: 241.283 7.593.716
Descrição: Ponto na propriedade do Sr. Roberto Pizeta, atrás do transformador. Segue em
linha reta até o ponto 21.
PONTO 21
Coordenadas UTM: 241.950 7.593.243
Descrição: Ponto próximo ao curral / casa, na propriedade do Sr. Adelino Carnieri. Segue
em linha reta até o ponto 22.
PONTO 22
Coordenadas UTM: 241.939 7.591.397
Descrição: Ponto em estrada rural, próximo a propriedade do Sr. Antonio Carlos Reato.
Segue em linha reta até o ponto 23.
PONTO 23
Coordenadas UTM: 244.507 7.589.912
Descrição: Ponto na propriedade do Sr. Marcos José Pizeta. Segue em linha reta até o ponto
24.
PONTO 24
Coordenadas UTM: 244.593 7.589.541
Descrição: Ponto na rodovia vicinal que liga Porto Ferreira a Santa Rita do Passa Quatro,
no km 238, na entrada do sitio São Marcos. Segue em linha reta até o ponto 25.
PONTO 25
Descrição: Ponto de intersecção da divisa dos municípios de Santa Rita do Passa Quatro e
Porto Ferreira, com o segmento de reta entre os
pontos 24 e 26. Segue margeando a divisa de municípios de Santa Rita do Passa Quatro e
Porto Ferreira até o ponto 16.
PONTO 26
Coordenadas UTM: 245.154 7.588.428
Descrição: Ponto no município de Porto Ferreira, na propriedade do Sr. Nicolau Figueira
Forjaz, próximo ao km 236 + 600 metros, da rodovia vicinal que liga Porto Ferreira a Santa
Rita do Passa Quatro.
b) ÁREA 3A - MUNICÍPIO SANTA RITA DO PASSO QUATRO
PONTO 1
Coordenadas UTM: 218.193 7.597.369
Descrição: Ponto no Rio Mogi Guaçu onde deságua o Rio Mussununguinha, sendo também
divisa de Municípios Santa Rita do Passa Quatro e Descalvado.
<!ID594629-10>
PONTO 5
PONTO 55
Coordenadas UTM: 699.478 7.620.113
Descrição: Ponto no Rio Mogi Guaçu, divisa de Municípios Santa Rita do Passa Quatro e
Descalvado.
Descrição: Ponto em estrada rural, próximo da propriedade do Sr. Abel Tarabay. Segue em
linha reta até o ponto 56.
Segue margeando a divisa dos municípios de Santa Rita do Passa Quatro e Descalvado até
o ponto 1.
Coordenadas UTM: 706.238 7.620.056
<!ID594257-1>
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 57,
DE 14 DE MARÇO DE 2005
Homologa a área de atuação da Cooperativa de Energização e Desenvolvimento
Rural de Novo Horizonte Ltda. - CERNHE
na área de concessão de distribuição de
energia elétrica da Companhia Nacional de
Energia Elétrica - CNEE.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto no art. 16 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no
art. 23 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos incisos I, IV e V
do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art 3º e nos
incisos IV e XV do art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de
outubro de 1997, na Resolução nº 12, de 11 de janeiro de 2002, o que
consta do Processo nº 48500.001388/00-25, e considerando que:
o art. 23 da Lei nº 9.074, de 1995, estabelece as condições e
a faculdade para o poder concedente promover a regularização da
permissão às cooperativas de eletrificação rural;
as diligências efetuadas pela Comissão de Serviços Públicos
de Energia - CSPE consubstanciaram as deliberações quanto à área de
atuação da Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Rural de
Novo Horizonte Ltda. - CERNHE, na área de concessão de distribuição de energia elétrica da Companhia Nacional de Energia Elétrica - CNEE; e
na instrução do respectivo processo administrativo, foi constatado que a CERNHE exerce atividade de distribuição de energia
elétrica a público indistinto, caracterizando, assim, a sua atuação
como prestadora de serviço público de energia elétrica, resolve:
Art. 1º Homologar a área de atuação da Cooperativa de
Energização e Desenvolvimento Rural de Novo Horizonte Ltda. CERNHE, com sede à Avenida Guido Della Togna, 784, Bairro
Jardim Aeroporto, Município de Novo Horizonte, Estado de São
Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 53.176.038/0001-86.
Parágrafo único. A área de atuação da CERNHE está localizada na área de concessão de distribuição de energia elétrica da
Companhia Nacional de Energia Elétrica - CNEE, nos Municípios de
Borborema, Catanduva, Irapuã, Itajobi, Novais, Novo Horizonte e
Tabapuã, todos localizados no Estado de São Paulo, compatibilizada
durante a instrução do Processo nº 48500.001388/00-25 e conforme
as poligonais envolventes descritas no Anexo desta Resolução.
Art. 2º Fica alterada a área de concessão de distribuição de
energia elétrica reagrupada pela Resolução nº 363, de 20 de novembro de 1998, da CNEE, ficando segregadas as áreas constantes do
Anexo desta Resolução, que passam, doravante, a integrar a área de
atuação da CERNHE.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID594257-2>
ANEXO
MUNICÍPIO: BORBOREMA
1.1. ÁREA 1C - MUNICÍPIO BORBOREMA (CNEE)
PONTO 48
PONTO 4
PONTO 49
Descrição: Ponto de intersecção do segmento de reta formado pelos pontos 48 e 50, com a
divisa dos municípios de Itajobi e Borborema. Segue em linha reta te o ponto 50.
PONTO 50
Coordenadas UTM: 700.721 7.624.785
Descrição: Ponto em plantação de laranja na propriedade da Sra. Hebe N. de Sá Hernandes
- Fazenda Água Quente. Segue em linha reta até o ponto 51.
PONTO 51
Segue margem direita da estrada até o ponto 5.
PONTO 58
Coordenadas UTM: 704.389 7.617.567
Descrição: Ponto em estrada rural, próximo a propriedade do Sr. Francisco Osvaldo Hideo
Ogata. Segue em linha reta até o ponto 59.
PONTO 59
Coordenadas UTM: 702.472 7.617.058
Descrição: Ponto em plantação de cana de açúcar, próximo a propriedade do Sr. Ademar
Zuliane. Segue em linha reta até o ponto 60.
PONTO 60
Coordenadas UTM: 702.315 7.616.039
Descrição: Ponto em plantação de cana de açúcar na propriedade do Sr. Ademar Zuliane.
Segue em linha reta até o ponto 61.
PONTO 61
Coordenadas UTM: 699.614 7.615.128
Descrição: Ponto em estrada rural, próximo a propriedade do Sr. Manoel Albino Alves
Teixeira. Segue em linha reta até o ponto 62.
PONTO 62
Coordenadas UTM: 698.035 7.616.972
Descrição: Ponto em plantação de cana de açúcar, na propriedade da Sra. Lourdes Gomes.
Segue em linha reta até o ponto 63.
PONTO 63
Coordenadas UTM: 696.956 7.620.486
Descrição: Ponto em plantação de laranja na propriedade do Sr. Itaru Ogata. Segue em linha
reta até o ponto 64.
PONTO 64
Coordenadas UTM: 695.870 7.614.034
Descrição: Ponto em pasto na propriedade do Sr. Geraldo Paixão. Segue em linha reta até
o ponto 65.
PONTO 65
Coordenadas UTM: 697.397 7.610.144
Descrição: Ponto no km 211 + 100m da Rodovia SP-333 - Carlos Tonanni. Segue em linha
reta até o ponto 66.
PONTO 66
Coordenadas UTM: 697.365 7.608.565
Descrição: Ponto na divisa da Subestação da CNEE com a cabina primária da CERNHE.
Segue margeando a divisa da subestação até o ponto 67.
PONTO 67
Coordenadas UTM: 697.316 7.608.457
Descrição: Ponto na divisa da Subestação da CNEE com a cabina da CERNHE. Segue
margeando a divisa da subestação até o ponto 68.
PONTO 68
Coordenadas UTM: 697.373 7.608.291
Descrição: Ponto na entrada da propriedade do Sr. Durcilio Ribeiro - Sítio Pica Pau
Amarelo. Segue em linha reta até o ponto 69.
PONTO 69
Coordenadas UTM: 697.245 7.608.141
Descrição: Ponto na propriedade do Sr. Durcilio Ribeiro - Sítio do Pica Pau Amarelo. Segue
em linha reta até o ponto 70.
PONTO 70
Coordenadas UTM: 697.347 7.607.983
Descrição: Ponto na propriedade do Sr. Durcilio Ribeiro - Sítio do Pica Pau Amarelo. Segue
em linha reta até o ponto 71.
PONTO 52
Coordenadas UTM: 697.113 7.607.746
Descrição: Ponto na propriedade do Sr. Durcilio Ribeiro - Sítio do Pica Pau Amarelo. Segue
em linha reta até o ponto 72.
PONTO 72
Coordenadas UTM: 690.905 7.606.122
Descrição: Ponto próximo ao Rio Tiete, na propriedade do Sr. Lindolpho Marçal Vieira
Filho. Segue em linha reta até o ponto 73.
PONTO 73
Coordenadas UTM: 689.009 7.605.230
Descrição: Ponto no Rio Tiete, na divisa dos municípios de Borborema e Reginópolis.
Segue margeando a divisa dos municípios de Borborema e Reginópolis, divisa dos municípios de Borborema e Novo Horizonte, e divisa dos municípios de Borborema e Itajobi
até o ponto 49.
Coordenadas UTM: 697.865 7.622.911
Descrição: Ponto em pasto na propriedade do Sr. Lauro Gonçalves Silva - Fazenda São
José. Segue em linha reta até o ponto 53.
PONTO 53
Coordenadas UTM: 697.730 7.622.267
OBSERVAÇÕES
Observação N° 1
Descrição:
PONTO 54
Entre os pontos 66 e 70 existe uma rede de distribuição da CNEE que cruza
16 vezes com a rede de distribuição da CERNHE nas coordenadas: 696.846
- 7.608.968, 693.832 - 7.609.461, 689.994 - 7.608.748, 688.625 - 7.608.494,
688.273 - 7.608.289, 688.243 - 7.608.068, 685.267 - 7.607.866, 680.017 -
Descrição: Ponto em estrada rural, próximo a propriedade do Sr. Abel Tarabay. Segue
margem direita da estrada rural até o ponto 55.
7.608.072, 680.032 - 7.608.143, 683.863 - 7.611.053, 683.469 - 7.611.438,
680.768 - 7.613.386, 683.071 - 7.611.837, 681.276 - 7.613.269, 681.836 7.612.641, 681.748 - 7.612.779.
Descrição: Ponto em pasto na propriedade do Sr. Lauro Gonçalves Silva - Fazenda São
José. Segue em linha reta até o ponto 54.
Coordenadas UTM: 224.984 7.596.456
Descrição: Ponto na estrada rural municipal Santa Rita do Passa Quatro - pesqueiros da
margem do Rio Guaçu, na Fazenda do Piriquito.
Descrição: Ponto em estrada rural, próximo a propriedade Sr. Mario Curioni. Segue margem
direita da estrada rural até o ponto 58.
PONTO 71
Descrição: Ponto em pasto na propriedade do Sr. Antonio Carlos Laia Cristóvão, no
município de Itajobi.
Coordenadas UTM: 218.781 7.598.519
Segue margeando a estrada rural no sentido para Luiz Antonio até o ponto 4
PONTO 57
Coordenadas UTM: 701.988 7.626.051
Descrição: Ponto em estrada rural próximo da propriedade da Sra. Hebe N. de Sá Hernandes - Fazenda Água Quente. Segue em linha reta até o ponto 52.
Descrição: Ponto na estrada rural municipal Santa Rita do Passa Quatro - Luiz Antonio.
Descrição: Ponto na plantação de laranja na propriedade do Sr. Mario Curioni. Segue em
linha reta até o ponto 57.
JERSON KELMAN
Coordenadas UTM: 699.376 7.624.462
Coordenadas UTM: 225.485 7.599.365
PONTO 56
Coordenadas UTM: 706.338 7.619.175
PONTO 2
PONTO 3
75
Coordenadas UTM: 223.232 7.595.837
Segue margem direita do Rio Mussununguinha (sentido 1 ? 2) até o ponto 2.
Descrição: Ponto no Rio Mussununguinha próximo ao transformador da Cervam que atende
a Fazenda Santa Ângela.
Segue em linha reta até o ponto 3.
ISSN 1677-7042
Coordenadas UTM: 699.453 7.621.446
76
Ação:
ISSN 1677-7042
A rede de distribuição da CNEE, localizada entre os pontos 66 e 70 da área
demarcada 1C deverá ser transferida para a CERNHE ou removida pela
CNEE, o que for melhor técnico-economicamente de ser feito para que a
CERNHE assuma o mercado consumidor em sua área.
1
PONTO 7
Ação:
PONTO 39
Coordenadas UTM: 717.727 7.671.531
Coordenadas UTM: 697.288 7.635.447
Descrição: Ponto em plantação de cana de açúcar próximo a propriedade do Sr. José
Antonio Cassavaca. Segue em linha reta até o ponto 8.
Descrição: Ponto no Ribeirão Três Pontes na propriedade do Sr. Augusto Miranda. Segue
em linha reta até o ponto 40.
Observação N° 2
Descrição:
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
PONTO 8
Entre as áreas demarcadas 1C e 2 existe uma rede de distribuição da CERNHE que cruza 04 vezes com a rede de distribuição da CNEE nas coordenadas: 697.408 = 7.608.220, 698.879 - 7.606.727, 699.164 - 7.606.280,
699.133 - 7.605.827.
De modo a eliminar o cruzamento os consumidores/cooperados da CERNHE
deverão passar a ser atendidos pela CNEE, a qual avaliará quais ativos da
cooperativa incorporará ao seu sistema mediante indenização.
PONTO 40
Coordenadas UTM: 719.180 7.667.796
Coordenadas UTM: 700.616 7.637.459
Descrição: Ponto em plantação de laranja na propriedade da Sra. Maria Bis Romanini.
Segue em linha reta até o ponto 9.
Descrição: Ponto na plantação de cana de açúcar na propriedade do Sr. Valdemar Iori.
Segue em linha reta até o ponto 41.
PONTO 9
PONTO 41
Coordenadas UTM: 719.500 7.666.470
Coordenadas UTM: 701.795 7.638.587
Descrição: Ponto em estrada rural próximo da propriedade da Sra. Maria Bis Romanini.
Segue em linha reta até o ponto 10.
Descrição: Ponto em estrada rural próximo a propriedade do Sr. Laier Pereira da Silva.
Segue em linha reta até o ponto 42.
PONTO 10
<!ID594257-3>
1.2. ÁREA 2 - MUNICÍPIO BORBOREMA (CNEE)
Descrição: Ponto de intersecção do segmento de reta formado pelos pontos 9 e 11, com a
divisa dos municípios de Palmares Paulista e Catanduva. Segue a divisa dos municípios de
Catanduva e Palmares Paulista, divisa dos municípios de Catanduva e Paraíso, divisa dos
municípios de Catanduva e Embaúba e divisa dos municípios de Catanduva e Novais até o
ponto 6.
PONTO 1
Coordenadas UTM: 699.000 7.605.847
Descrição: Ponto na propriedade do Sr. Paulo Martins Carvalho. Segue em linha reta até o
ponto 2.
PONTO 2
Coordenadas UTM: 697.752 7.603.774
Descrição: Ponto em pasto na propriedade do Sr. Euzébio Ricardo Gonçalves - Fazenda São
Manoel. Segue em linha reta até o ponto 3.
PONTO 3
Observação N°1
Coordenadas UTM: 705.033 7.634.785
Descrição:
Próximo ao ponto 9 da área demarcada 6B existe uma rede de distribuição
da CERNHE (Posto de gasolina) que cruza com a rede de distribuição da
CNEE na coordenada: 720.113 - 7.665.965
Descrição: Ponto na plantação de laranja na propriedade da Sra. Regiane Bastos Pereira
Santos. Segue em linha reta até o ponto 45.
Ação:
De modo a eliminar o cruzamento, a rede de distribuição da CERNHE, deve
ser retirada, ficando o cliente atendido apenas pela CNEE.
Coordenadas UTM: 704.297 7.630.267
PONTO 44
3. MUNICÍPIO: IRAPUÃ
3.1. ÁREA 1D - MUNICÍPIO IRAPUÃ (CNEE)
Coordenadas UTM: 692.590 7.603.521
PONTO 24
PONTO 5
Coordenadas UTM: 692.400 7.603.373
Descrição: Ponto próximo ao condomínio Alto Tiete e do Rio Tiete. Segue em linha reta até
o ponto 6.
PONTO 6
Descrição: Ponto na intersecção do prolongamento do segmento de reta formado pelos
pontos 4 e 5 com o Rio Tiete, na divisa dos municípios de Borborema e Reginópolis. Segue
margeando pó Rio Tiete / divisa dos municípios de Borborema e Reginópolis até o ponto
7.
PONTO 43
Coordenadas UTM: 701.807 7.635.241
Descrição: Ponto em plantação de laranja na propriedade da Sra. Fuad Salomão Jacob.
Segue em linha reta até o ponto 44.
PONTO 4
Descrição: Ponto na estrada de acesso ao condomínio Alto Alegre. Segue em linha reta até
o ponto 5.
Descrição: Ponto na Rodovia José Cezario de Castilho. Segue em linha reta até o ponto
43.
OBSERVAÇÕES
Coordenadas UTM: 695.691 7.604.305
Descrição: Ponto em estrada rural, próximo da propriedade do Sr. Agenor Martins - Sítio
São Bento. Segue em linha reta até o ponto 4.
PONTO 42
Coordenadas UTM: 701.857 7.638.649
PONTO 45
Descrição: Ponto na propriedade do Sr. Atílio Baldarini. Segue em linha reta até o ponto
46.
PONTO 46
Coordenadas UTM: 704.794 7.627.215
Descrição: Ponto em pasto na propriedade do Sr. João Gabriel. Segue em linha reta até o
ponto 47.
Coordenadas UTM: 671.372 7.638.265
PONTO 47
Descrição: Ponto em estrada rural sobre ponte do Rio Cervo Grande, divisa dos municípios
de Irapuã e Novo Horizonte, próximo da propriedade do Sr. Gino de Biasi Filho. Segue em
linha reta até o ponto 25.
PONTO 25
Coordenadas UTM: 673.266 7.643.234
Descrição: Ponto em estrada rural próximo a propriedade do Sr. Rochael José Tomitão
Costa. Segue em linha reta até o ponto 26.
PONTO 26
Coordenadas UTM: 673.596 7.643.582
PONTO 7
Descrição: Ponto em córrego na propriedade do Sr. Antonio Aparecido de Carvalho. Segue
em linha reta até o ponto 27.
Descrição: Ponto na intersecção do prolongamento do segmento de reta formado pelos
pontos 8 e 9 com o Rio Tiete, na divisa dos municípios de Borborema e Reginópolis. Segue
em linha reta até o ponto 8.
Descrição: Ponto de intersecção do segmento de reta formado pelos pontos 26 e 28, com a
divisa dos municípios de Irapuã e Novo Horizonte. Segue margeando a divisa dos municípios de Irapuã e Novo Horizonte até o ponto 24.
PONTO 8
PONTO 28
Coordenadas UTM: 693.736 7.597.306
Coordenadas UTM: 704.283 7.626.556
Descrição: Ponto em plantação de manga na propriedade do Sr. Raul Lozano. Segue em
linha reta até o ponto 48.
PONTO 48
Coordenadas UTM: 701.988 7.626.051
Descrição: Ponto em pasto na propriedade do Sr. Antonio Carlos Laia Cristóvão. Segue em
linha reta até o ponto 49.
PONTO 49
Descrição: Ponto de intersecção do segmento de reta formado pelos pontos 48 e 50, com a
divisa dos municípios de Itajobi e Borborema. Segue margeando a divisa dos muncipios de
Itajobi e Borborema e divisa dos municípios de Itajobi e Novo Horizonte até o ponto 30.
PONTO 27
Coordenadas UTM: 694.214 7.597.258
Coordenadas UTM: 681.492 7.642.005
Descrição: Ponto na margem do Rio Tiete, próximo a divisa dos municípios de Borborema
e Reginópolis. Segue em linha reta até o ponto 9.
Descrição: Ponto na divisa do Loteamento Banco da Terra, antiga Fazenda Olaria, no
município de Novo Horizonte.
PONTO 9
Coordenadas UTM: 694.712 7.597.207
Descrição: Ponto na porteira da propriedade do Sr. Matheus Galo - Fazenda Sõ João do
Tiete. Segue em linha reta até o ponto 10.
PONTO 50
Coordenadas UTM: 700.721 7.624.785
Descrição: Ponto em plantação de laranja na propriedade da Sra. Hebe N. de Sá Hernandes
- Fazenda Água Quente, no município de Borborema.
OBSERVAÇÕES
Observação N° 1
4. MUNICÍPIO: ITAJOBI
4.1. ÁREA 1B - MUNICÍPIO ITAJOBI (CNEE)
PONTO 10
Descrição:
Entre os pontos 39 e 40 da área demarcada 1B, existe uma rede de distribuição (Engenho de Pinga) atendida pela CNEE que cruza 4 vezes com a
rede de distribuição da CERNHE nas coordenadas: 699.423 - 7.633.128,
698.504 - 7.630.648, 698.328 - 7.630.291 e 698.595 - 7.630.380.
Ação:
A rede de distribuição atendida pela CNEE entre os pontos 39 e 40 da área
demarcada 1B deverá passar a ser atendida pela CERNHE ou removida pela
CNEE, o que for melhor técnico-economicamente de ser feito para que a
CERNHE assuma o mercado consumidor em sua área.
PONTO 30
Coordenadas UTM: 699.112 7.598.579
Coordenadas UTM: 683.236 7.641.759
Descrição: Ponto próximo ao córrego na propriedade do Sr. Elvidio Rovaiani. Segue em
linha reta até o ponto 11.
Descrição: Ponto na divisa dos municípios de Novo Horizonte, Marapoama e Itajobi. Segue
em linha reta até o ponto 31.
PONTO 11
PONTO 31
Coordenadas UTM: 697.960 7.601.714
Coordenadas UTM: 687.033 7.641.824
Descrição: Ponto em brejo na propriedade do Sr. Abelo José Vintecinco. Segue em linha
reta até o ponto 12.
Descrição: Ponto próximo a plantação de laranja na propriedade do Sr. Luiz Antonio
Stradiotti. Segue em linha reta até o ponto 32.
PONTO 12
PONTO 32
Coordenadas UTM: 699.150 7.605.766
Coordenadas UTM: 688.068 7.640.419
Descrição: Ponto em pasto na propriedade do Sr. Manuel Luiz Fabri. Segue em linha reta
até o ponto 1.
Descrição: Ponto em divisa da propriedade do Sr. Cleodenor Bastreghi. Segue em linha reta
até o ponto 33.
Observação N° 2
Descrição:
Sobre a área demarcada 1B existe uma rede de distribuição na tensão 34,5
KV da CNEE.
Ação:
A rede de distribuição na tensão 34,5 KV da CNEE deverá permanecer como
“expressa” sobre a área demarcada 1B.
Observação N° 3
Descrição:
Na área demarcada 1A existe uma rede de distribuição na tensão 34,5 KV da
CNEE que cruza com a rede de distribuição da CERNHE nas coordenadas
699512 - 7.619.180.
Ação:
A rede de distribuição na tensão 34,5 KV da CNEE deverá permanecer como
expresso sobre a área demarcada 1A.
PONTO 33
Coordenadas UTM: 687.846 7.638.694
OBSERVAÇÃO
Descrição: Ponto em estrada rural, próximo da propriedade da Sra. Joana Vera dos Santos
Pepineli. Segue em linha reta até o ponto 34.
Observação N° 1
Descrição:
Ação:
PONTO 34
Entre as áreas demarcadas 1C e 2 existe uma rede de distribuição da CERNHE que cruza 4 vezes com a rede de distribuição da CNEE nas coordenadas: 697.408 - 7.608.220, 698.879 - 7.606.727, 699.164 - 7.606.280,
699.133 - 7.605.827.
De modo a eliminar o cruzamento os consumidores/cooperados da CERNHE
deverão passar a ser atendidos pela CNEE, a qual avaliará quais ativos da
cooperativa incorporará ao seu sistema mediante indenização.
Coordenadas UTM: 689.159 7.636.320
Descrição: Ponto em pasto na propriedade do Sr. Abel de Oliviera Garcia - Fazenda Santa
Cecília. Segue em linha reta até o ponto 35.
5. MUNICÍPIO: NOVAIS
5.1. ÁREA 5A - MUNICÍPIO NOVAIS (CNEE)
PONTO 1
PONTO 35
Coordenadas UTM: 690.474 7.633.494
Coordenadas UTM: 714.536 7.676.650
Descrição: Ponto na plantação de laranja da propriedade do Sr. Antonio Claudemir Teles Sítio Boa Esperança. Segue em linha reta até o ponto 36.
Descrição: Ponto na Rodovia João Jacinto Piveta. Segue margem direita da rodovia João
Jacinto Piveta até o ponto 2.
PONTO 36
2. MUNICÍPIO: CATANDUVA
2.1. ÁREA 6B - MUNICÍPIO CATANDUVA (CNEE)
Coordenadas UTM: 714.495 7.676.644
Descrição: Ponto em plantação de cana de açúcar na propriedade do Sr. Durval Trefilio
Taddei. Segue em linha reta até o ponto 37.
Descrição: Ponto na Rodovia João Jacinto Piveta. Segue em linha reta até o ponto 3.
PONTO 37
PONTO 5
Coordenadas UTM: 717.333 7.674.117
Coordenadas UTM: 694.512 7.634.321
Descrição: Ponto em estrada rural de acesso à Curtidora de Couro - Silvio Luiz Junqueira,
no município de Novais.
Descrição: Ponto na propriedade do Sr. Ivo Vilas. Segue em linha reta até o ponto 38.
PONTO 6
Descrição: Ponto de intersecção do segmento de reta formado pelos pontos 5 e 7, com a
divisa dos municípios de Catanduva e Novais. Segue em linha reta até o ponto 7.
PONTO 2
Coordenadas UTM: 693.689 7.632.607
PONTO 3
Descrição: Ponto de intersecção do segmento de reta formado pelos pontos 2 e 4, com a
divisa dos municípios de Novais e Tabapuã. Segue margeando a divisa dos municípios de
Novais e Tabapuã até o ponto 31.
PONTO 4
PONTO 38
Coordenadas UTM: 695.142 7.634.571
Coordenadas UTM: 711.880 7.679.244
Descrição: Ponto na plantação de laranja na propriedade do Sr. Ernesto Stradiotti. Segue em
linha reta até o ponto 39.
Descrição: Ponto em plantação de cana de açúcar próximo da propriedade do Sr. Benedito
Toledo, no município de Tabapuã.
1
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
PONTO 30
Coordenadas UTM: 713.680 7.684.589
Descrição: Ponto na plantação de cana de açúcar na propriedade do Sr. Antonio dos Santos
Simão Neto, no município de Tabapuã.
PONTO 31
Descrição: Ponto na intersecção do segmento de reta formado pelos pontos 30 e 32, com a
divisa dos municípios de Novais e Tabapuã. Segue em linha reta até o ponto 32.
PONTO 32
Coordenadas UTM: 712.141 7.681.962
Descrição: Ponto em brejo na propriedade do Sr. Jesus Carlos da Cruz Gomes - Estância 3
Irmãos, no município de Novais. Segue em linha reta até o ponto 33.
PONTO 33
Coordenadas UTM: 713.397 7.681.591
Descrição: Ponto na propriedade do Sr. Osvaldo Brás Gonçalves. Segue em linha reta até o
ponto 1.
Ação:
A CNEE deve revisar seu alimentador expresso, instalando rede com cabo
isolado no trecho de cruzamento com a CERNHE, de forma a adequar a
segurança da conexão do consumidor (Curtume), permanecendo com o
atendimento a título precário, conforme Artº. 112 da Resolução nº
456/2000.
ISSN 1677-7042
PONTO 21
Coordenadas UTM: 666.941 7.629.436
Descrição: Ponto em plantação de cana de açúcar na propriedade do Sr. Setimio de Oliveira
Sala. Segue em linha reta até o ponto 22.
PONTO 22
Coordenadas UTM: 666.286 7.631.393
6. MUNICÍPIO: NOVO HORIZONTE
6.1. ÁREA 1A - MUNICÍPIO NOVO HORIZONTE (CNEE)
Descrição: Ponto no entroncamento de estradas rurais municipais, próximo da propriedade
denominada Fazenda Fazendinha - Fazendas Reunidas Castilho. Segue margeando estrada
rural até o ponto 23.
PONTO 1
PONTO 23
Coordenadas UTM: 668.900 7.625.788
Coordenadas UTM: 667.018 7.635.148
Descrição: Ponto em estrada rural de acesso a Fazenda São Francisco, de propriedade da
Sra. Amélia Francisco Ciresola. Segue em linha reta até o ponto 2.
Descrição: Ponto em estrada rural, próximo a margem do Rio Cervo e a propriedade do Sr.
Gino de Biasi Filho - Fazenda Tapajós. Segue margeando o Rio Cervo e a divisa dos
municípios de Novo Horizonte e Irapuã até o ponto 27.
PONTO 2
PONTO 26
Coordenadas UTM: 668.000 7.622.723
OBSERVAÇÃO
Descrição: Ponto no córrego da Mulata na propriedade do Sr. Setimio de Oliveira Sala Fazenda São Paulo. Segue em linha reta até o ponto 3.
Observação N°1
Descrição:
Da tomada da rede de distribuição da CERNHE no município de Novais até
a área demarcada 5A existe uma rede de distribuição da CERNHE que cruza
5 vezes com a rede de distribuição da CNEE nas coordenadas:
716.410 - 7.676.462, 716.453 - 7.676.458, 716.218 - 7.676.473, 716.017 7.676.466 e 714.510 - 7.676.595.
Ação:
De modo a eliminar os cruzamentos, a rede de distribuição da CERNHE,
deve ser retirada ou assumida pela CNEE mediante indenização.
5.2. ÁREA 6A - MUNICÍPIO NOVAIS (CNEE)
PONTO 1
PONTO 3
Descrição: Ponto de intersecção do prolongamento do segmento de reta formado pelos
pontos 1 e 2, com o Rio Tiete, na Divisa dos municípios de Novo Horizonte e Cafelândia.
Segue margeando o Rio Tiete / Divisa dos municípios de Novo Horizonte e Cafelândia até
o ponto 4
PONTO 4
Coordenadas UTM: 662.436 7.617.839
Descrição: Ponto no Rio Tiete / Divisa dos municípios de Novo Horizonte e Cafelândia.
Segue em linha reta até o ponto 5.
Coordenadas UTM: 720.597 7.679.978
Coordenadas UTM: 666.077 7.625.694
Descrição: Ponto no Rio da Onça / divisa dos municípios de Novais e Embauba na
propriedade do Sr. Augustinho Rizzo. Segue em linha reta até o ponto 13.
Descrição: Ponto próximo a antiga Maquina de Arroz, na propriedade do Sr. Carlos Roque.
Segue em linha reta até o ponto 13.
Coordenadas UTM: 663.230 7.624.964
Descrição: Ponto em estrada rural próximo a propriedade do Sr. Sebastião Bernardinelli.
Segue em linha reta até o ponto 7.
PONTO 7
Coordenadas UTM: 664.024 7.625.281
Descrição: Ponto na plantação de laranja da propriedade do Sr. Antonio Luiz Lolato. Segue
em linha reta até o ponto 8.
PONTO 9
Coordenadas UTM: 665.930 7.625.543
Descrição: Ponto em estrada rural, próximo a plantação de seringueira na propriedade do Sr.
Carlos Roque. Segue em linha reta até o ponto 10.
PONTO 10
Coordenadas UTM: 665.941 7.625.722
Descrição: Ponto na divisa da propriedade do Sr. Carlos Roque (Escritório da antiga
maquina de arroz). Segue em linha reta até o ponto 11.
PONTO 11
Coordenadas UTM: 666.059 7.625.725
Descrição: Ponto na divisa da propriedade do Sr. Carlos Roque (Escritório da Antiga
maquina de arroz) com a Rua Paraguaçu. Segue margeando a divisa da propriedade com a
Rua Paraguaçu até o ponto 12.
PONTO 13
Descrição: Ponto em pasto na propriedade do Sr. Carlos Roque. Segue em linha reta até o
ponto 14.
PONTO 14
PONTO 14
Coordenadas UTM: 718.400 7.677.401
Coordenadas UTM: 666.364 7.625.466
Descrição: Ponto em plantação de cana de açúcar próximo a propriedade do Sr. Paschoal
Brasque. Segue em linha reta até o ponto 15.
Descrição: Ponto em plantação de cana de açúcar na propriedade do Sr. Osvaldo Bosqueso.
Segue em linha reta até o ponto 15.
PONTO 15
PONTO 15
Coordenadas UTM: 666.044 7.626.501
Descrição: Ponto em pasto na propriedade do Sr. Reinaldo Pereira da Cunha. Segue em
linha reta até o ponto 16.
PONTO 16
Coordenadas UTM: 665.277 7.626.045
Descrição: Ponto na porteira da propriedade da Sra. Laura Garcia Funes. Segue em linha
reta até o ponto 17.
PONTO 17
Coordenadas UTM: 664.056 7.625.306
Descrição: Ponto na plantação de laranja da propriedade do Sr. Antonio Luiz Lolato. Segue
em linha reta até o ponto 18.
PONTO 18
Observação N° 1
Coordenadas UTM: 664.030 7.625.310
Descrição:
Próximo do ponto 15 da área demarcada 6A , existe uma rede de distribuição
da CNEE que cruza com a rede de distribuição da CERNHE na coordenada:
718.689 - 7.676.006.
Descrição: Ponto na plantação de laranja da propriedade do Sr. Antonio Luiz Lolato. Segue
em linha reta até o ponto 19.
De modo a eliminar o cruzamento os consumidores da CNEE deverão passar
a ser atendidos pela CERNHE, a qual avaliará quais ativos da concessionária
incorporará ao seu sistema mediante indenização.
Coordenadas UTM: 663.319 7.627.246
Ação:
PONTO 19
Descrição: Ponto em plantação de laranja da propriedade denominada Santa Luiza Agropecuária Ltda. Segue em linha reta até o ponto 20.
PONTO 20
Observação N° 2
Descrição:
Entre os pontos 5 e 6 da área demarcada 6A existe uma rede de distribuição
da CNEE que cruza com a rede de distribuição da CERNHE na coordenada:
719.065 - 7.673.648.
Descrição: Ponto na divisa do Loteamento Banco da Terra, antiga Fazenda Olaria, no
Ribeirão Três Pontes. Segue em linha reta até o ponto 30.
PONTO 30
Descrição: Ponto na divisa dos municípios de Novo Horizonte, Marapoama e Itajobi. Segue
margeando a divisa dos municípios de Novo Horizonte e Itajobi, divisa dos municípios de
Novo Horizonte e Borborema, divisa dos municípios de Novo Horizonte e Pirajuí, divisa
dos municípios de Novo Horizonte e Uru, divisa dos municípios de Novo Hortizonte e
Pongai e divisa dos municípios de Novo Horizonte e Cafelândia até o ponto 74.
PONTO 74
Coordenadas UTM: 675.701 7.613.495
Descrição: Ponto em estrada municipal próximo a propriedade do Sr. Augustinho Rizzo.
Segue em linha reta até o ponto 14.
OBSERVAÇÕES
PONTO 29
Descrição: Ponto próximo a tomada de corrente do Ramal Rural denominado Vale Formoso
da Cernhe. Segue em linha reta até o ponto 9.
PONTO 8
Coordenadas UTM: 666.093 7.625.647
Descrição: Ponto em plantação de laranja na propriedade do Sr. Denis Fresqui. Segue em
linha reta até o ponto 1.
Descrição: Ponto na divisa do Loteamento Banco da Terra, antiga Fazenda Olaria. Segue
margeando a divisa do Loteamento Banco da Terra, antiga Fazenda Olaria até o ponto
29.
Coordenadas UTM: 664.079 7.625.269
PONTO 13
PONTO 16
PONTO 28
Coordenadas UTM: 681.492 7.642.005
Descrição: Ponto na intersecção do prolongamento do segmento de reta formado pelos
pontos 75 e 76, com o Rio Tiete, na divisa dos municípios de Novo Horizonte e Cafelândia.
Segue em linha reta até o ponto 75.
Coordenadas UTM: 719.085 7.679.217
Coordenadas UTM: 716.853 7.676.238
PONTO 27
Descrição: Ponto de intersecção do segmento de reta formado pelos pontos 26 e 28, com a
divisa dos municípios de Novo Horizonte e Irapuã. Segue em linha reta até o ponto 28.
PONTO 6
PONTO 12
Descrição: Ponto em plantação de laranja na propriedade do Sr. Guido Piveta. Segue em
linha reta até o ponto 16.
Descrição: Ponto em córrego na propriedade do Sr. Antonio Aparecido de Carvalho, no
município de Irapuã.
Coordenadas UTM: 682.439 7.642.815
Descrição: Ponto no córrego Fundo, na propriedade do Sr. Carlos Roque. Segue em linha
reta até o ponto 6.
Coordenadas UTM: 718.596 7.676.077
Coordenadas UTM: 673.596 7.643.582
PONTO 5
Coordenadas UTM: 664.517 7.623.874
Coordenadas UTM: 716.625 7.676.664
Descrição: Ponto na cabina da rede de distribuição da Cernhe, na propriedade do Sr. Alcinei
Francisco Falchi. Segue em linha reta até o ponto 2.
PONTO 2
Coordenadas UTM: 716.575 7.676.676
Descrição: Ponto na cabina da rede de distribuição da Cernhe, na propriedade do Sr. Alcinei
Francisco Falchi. Segue em linha reta até o ponto 3.
PONTO 3
Coordenadas UTM: 716.493 7.676.645
Descrição: Ponto próximo ao mini-campo na propriedade do Sr. Alcinei Francisco Falchi.
Segue em linha reta até o ponto 4.
PONTO 4
Coordenadas UTM: 716.517 7.676.583
Descrição: Ponto próximo da sede da propriedade do Sr. Alcinei Francisco Falchi. Segue
em linha reta até o ponto 5.
PONTO 5
Coordenadas UTM: 717.333 7.674.117
Descrição: Ponto em estrada rural de acesso à Curtidora de Couro - Silvio Luiz Junqueira.
Segue em linha reta até o ponto 6.
PONTO 6
Descrição: Ponto de intersecção do segmento de reta formado pelos pontos 5 e 7, com a
divisa dos municípios de Novais e Catanduva. Segue margeando a divisa dos municípios de
Novais e Catanduva e Novais e Embauba até o ponto 12.
PONTO 7
Coordenadas UTM: 717.727 7.671.531
Descrição: Ponto em plantação de cana de açúcar próximo a propriedade do Sr. José
Antonio Cassavaca, no município de Catanduva.
PONTO 12
<!ID594257-4>
77
Coordenadas UTM: 664.410 7.627.992
Descrição: Ponto em pasto próximo da propriedade do Sr. Domingos Antonio Aparecido
Rodrigues. Segue em linha reta até o ponto 21.
PONTO 75
Descrição: Ponto próximo ao rio Tietê, na propriedade da Sra. Tereza Cristina Arantes
Junqueira - Fazenda Santa Tereza. Segue em linha reta até o ponto 76.
PONTO 76
Coordenadas UTM: 677.676 7.615.529
Descrição: Ponto na propriedade do Sr. Erminio Briguente - Sitio Santo Antonio. Segue em
linha reta até o ponto 77.
PONTO 77
Coordenadas UTM: 681.195 7.618.484
Descrição: Ponto na estrada rural do Taquaral, próximo da propriedade do Sr. Atílio Coleto
Segue em linha reta até o ponto 78.
PONTO 78
Coordenadas UTM: 682.050 7.620.104
Descrição: Ponto em plantação de cana de açúcar do Engenho do Borge, próximo da
propriedade do Sr. Armando Delazare. Segue em linha reta até o ponto 79.
PONTO 79
Coordenadas UTM: 682.201 7.621.682
Descrição: Ponto na divisa da propriedade do Sr. Armando Delazare e Gino de Biasi Filho.
Segue em linha reta até o ponto 80.
PONTO 80
Coordenadas UTM: 683.854 7.622.060
Descrição: Ponto localizado na saída da Estrada Águas Claras para o porto de areia. A
referência é placa de indicação da Chácara Eid (cód.168 seção 01). Segue em linha reta até
o ponto 81
PONTO 81
Coordenadas UTM: 685.110 7.619.770
Descrição: Ponto na propriedade do Sr. Osmar Aparecido Arruda. Segue em linha reta até
o ponto 82.
PONTO 82
Coordenadas UTM: 687.800 7.617.550
Descrição: Ponto em estrada rural próximo da propriedade do Sr. José Bessani. Segue em
linha reta até o ponto 83.
PONTO 83
Coordenadas UTM: 688.779 7.617.907
Descrição: Ponto na Rodovia SP-304 - Deputado Leônidas Pacheco Ferreira, próximo a
propriedade do Sr. José Bessani. Segue em linha reta até o ponto 84.
PONTO 84
Coordenadas UTM: 687.873 7.619.614
Descrição: Ponto em estrada rural próximo da propriedade do Sr. Julio César Bianchi
Pereira. Segue em linha reta até o ponto 85.
PONTO 85
Coordenadas UTM: 689.444 7.622.534
Descrição: Ponto no córrego Três Pontes, na propriedade do Sr. Joaquim Balero Rodrigues.
Segue margem direita do córrego (Sentido 85 →86) até o ponto 86.
PONTO 86
Coordenadas UTM: 687.787 7.625.453
Descrição: Ponto no km 448+400m da Rodovia José Cesário de Castilho, sobre a ponte do
córrego Três Pontes, próximo da propriedade do Sr. Joaquim Felisberto Junior - Fazenda
São Joaquim. Segue em linha reta até o ponto 87.
78
ISSN 1677-7042
PONTO 87
Coordenadas UTM: 686.622 7.627.143
1
Observação N° 5
Descrição:
Próximo aos pontos 7 e 18 da área demarcada 1A (Vale Formoso) existe
uma rede de distribuição da CERNHE que cruza com a rede de distribuição
da CNEE na coordenada: 664.049 - 7.625.296. Esta rede deverá permanecer
como expressa.
Ação:
A CERNHE deverá revisar seu alimentador expresso, instalando rede com
cabo isolado no trecho de cruzamento com a CNEE, de forma a adequar as
condições de segurança do cruzamento.
Descrição: Ponto localizado na divisa da propriedade do Sr. Ademir Agostinho da Silva e
do Sr. Décio Tadei. Segue em linha reta até o ponto 88.
PONTO 88
Coordenadas UTM: 685.310 7.627.554
Descrição: Ponto nos fundos da propriedade do Sr. Aparecido José Solfa. Segue em linha
reta até o ponto 89.
PONTO 89
Descrição:
Descrição: Ponto localizado nas margens da Rodovia Vicinal Novo Horizonte - Itajobi,
próximo a Fuad Weby - Café Ubida. Segue em linha reta até o ponto 90.
PONTO 90
Descrição: Ponto localizado nos fundos da propriedade da Srª Rosália Gentil Castilho.
Segue em linha reta até o ponto 91.
Descrição: Ponto após o cruzamento de redes da CERNHE e CNEE. Segue em linha reta
até o ponto 92.
PONTO 92
Coordenadas UTM: 683.283 7.627.310
Descrição: Ponto na Estrada rural, no limite da fazenda de propriedade do Srª. Rosália
Gentil Castilho. Segue em linha reta até o ponto 93.
PONTO 93
Coordenadas UTM: 682.508 7.627.621
No polígono convexo formado pelos pontos 86 à 97 da área demarcada,
existem redes da CERNHE que atendem atuais consumidores/cooperados
fora de sua área demarcada. Em processo de mediação, procedido pela
CSPE, houve a concordância por parte da CNEE para que a CERNHE
permaneça com o atendimento de alguns consumidores, a título precário,
conforme Artº. 112 da Resolução nº 456/2000, destacando a torrefação de
café Ubida, até que a região especificada sofra processo de urbanização,
inviabilizando a permanência do atendimento pela CERNHE.
Coordenadas UTM: 683.792 7.628.157
PONTO 91
Ação:
Os agentes deverão preparar planos de transferências gradativas de mercado
e ativos, desde que garantam permanentemente a segurança dos cruzamentos
de redes. Nesse plano deverão estar previstos o prazos para a transferência
integral dos consumidores/cooperados da CERNHE para à
CNEE de forma a eliminar todos os cruzamentos de redes. As novas tomadas de energia devem ser decididas em comum acordo entre os agentes.
<!ID594257-5>
7. MUNICÍPIO: TABAPUÃ
7.1. ÁREA 5B - MUNICÍPIO TABAPUÃ (CNEE)
Descrição: : Ponto no trevo Banespinha, na Rodovia da Cana (vicinal). Segue em linha reta
até o ponto 94.
PONTO 94
Coordenadas UTM: 681.415 7.627.978
PONTO 2
Coordenadas UTM: 714.495 7.676.644
Descrição: Ponto na Rodovia João Jacinto Piveta, no município de Novais.
Descrição Ponto a 150m da sede da propriedade do Sr. Celso Ramazine. Segue em linha
reta até o ponto 95.
PONTO 95
PONTO 3
Descrição: Ponto de intersecção do segmento de reta formado pelos pontos 2 e 4, com a
divisa dos municípios de Tabapuã e Novais. Segue em linha reta até o ponto 4.
PONTO 4
Coordenadas UTM: 680.960 7.627.784
Descrição: Ponto em pasto na propriedade do Sr. Gino de Biasi Filho. Segue em linha reta
até o ponto 96.
PONTO 96
Coordenadas UTM: 711.880 7.679.245
Descrição: Ponto em plantação de cana de açúcar próximo da propriedade do Sr. Benedito
Toledo. Segue em linha reta até o ponto 5.
PONTO 5
Coordenadas UTM: 680.188 7.626.877
Descrição: Ponto no trevo da Rodovia SP-304 - Novo Horizonte - Sales, km 422. Segue em
linha reta até o ponto 97.
PONTO 97
Coordenadas UTM: 709.781 7.678.105
Descrição: Ponto na Rodovia João Jacinto Piveta, próximo da propriedade do Sr. Benedito
Toledo. Segue margem direita da Rodovia João Jacinto Piveta até o ponto 6
PONTO 6
Coordenadas UTM: 681.401 7.625.322
Descrição: Ponto em estrada rural, próximo ao Condomínio Vale do Sol. Segue em linha
reta até o ponto 98.
PONTO 98
Coordenadas UTM: 708.425 7.678.897
Descrição: Ponto na Rodovia João Jacinto Piveta, próximo da propriedade do Sr. Benedito
Toledo. Segue em linha reta até o ponto 7.
PONTO 7
Coordenadas UTM: 680.754 7.623.906
<!ID594257-6>
Descrição: Ponto na porteira da propriedade da Sra. Aparecida Parão Torres - Sítio Nossa
Senhora da Aparecida. Segue em linha reta até o ponto 99.
PONTO 99
Coordenadas UTM: 708.510 7.682.863
Descrição: Ponto na plantação de cana de açúcar na propriedade do Sr. Valdomiro Xavier
de Souza Filho. Segue em linha reta até o ponto 8.
PONTO 8
Coordenadas UTM: 679.628 7.623.973
Descrição: Ponto na propriedade do Sr. Osmar da Silva. Segue em linha reta até o ponto
100.
PONTO 100
Coordenadas UTM: 677.620 7.624.271
Descrição: Ponto em plantação de cana de açúcar próximo a propriedade do Sr. Ernomar
Ferreira de Camargo. Segue em linha reta até o ponto 1.
Coordenadas UTM: 708.103 7.682.874
Descrição: Ponto em plantação de cana de açúcar na propriedade do Sr. Valdomiro Xavier
de Souza Filho. Segue em linha reta até o ponto 9.
PONTO 9
Coordenadas UTM: 706.221 7.682.276
Descrição: Ponto na Rodovia Antonio Ricardo de Toledo (Olímpia - Tabapuã). Segue em
linha reta até o ponto 10.
PONTO 10
OBSERVAÇÕES
Coordenadas UTM: 705.536 7.682.663
Descrição: Ponto em plantação de cana de açúcar na propriedade da Sra. Amazilia Barbosa
Bianco. Segue em linha reta até o ponto 11.
Observação N°1
Descrição:
Ação:
Entre os pontos 98 e 99 da área demarcada 1A existe uma rede de distribuição da CNEE que cruza duas vezes com a rede de distribuição da
CERNHE nas coordenadas: 679.455 - 7.624.289 e 680.434 - 7.624.450.
A rede de distribuição da CNEE, localizada entre os pontos 98 e 99 deve ser
transferida para a CERNHE, juntamente com seu(s) cliente(s).
Observação N° 2
Descrição:
Entre os pontos 39 e 40 da área demarcada 1B, existe uma rede de distribuição (Engenho de Pinga) atendida pela CNEE, que atravessa a área
demarcada 1A e cruza 4 vezes com a rede de distribuição da CERNHE
nas
coordenadas: 699.423 - 7.633.128, 698.504 - 7.630.648, 698.328 - 7.630.291
e 698.595 - 7.630.380.
Ação:
De modo a eliminar os cruzamentos os consumidores da CNEE deverão
passar a ser atendidos pela CERNHE, a qual avaliará quais ativos da concessionária incorporará ao seu sistema mediante indenização.
Observação N° 3
Descrição:
Ação:
PONTO 18
Coordenadas UTM: 709.568 7.688.079
Descrição: Ponto próximo ao poste 11x200DT-N4 da Cernhe, na propriedade do Sr. Ademar
de Toledo. Segue em linha reta até o ponto 19.
PONTO 19
Coordenadas UTM: 709.625 7.687.863
Descrição: Ponto próximo da caixa d̀água da propriedade do Sr. Vicente Martins. Segue em
linha reta até o ponto 20.
PONTO 20
Coordenadas UTM: 710.000 7.686.687
Descrição: Ponto em plantação de milho próximo a propriedade do Sr. Venâncio Olivale.
Segue em linha reta até o ponto 21.
PONTO 21
Coordenadas UTM: 710.261 7.686.767
Descrição: Ponto em plantação de laranja na propriedade do Sr. Venâncio Olivale. Segue em
linha reta até o ponto 22.
PONTO 22
Coordenadas UTM: 710.327 7.687.075
Descrição: Ponto na Rodovia Vicinal (Serrinha - Rodovia Antonio Ricardo Toledo), próximo a propriedade do Sr. Venâncio Olivale. Segue margem direita da rodovia vicinal até o
ponto 23.
PONTO 23
Coordenadas UTM: 710.365 7.687.066
Descrição: Ponto na Rodovia Vicinal (Serrinha - Rodovia Antonio Ricardo Toledo), próximo a propriedade do Sr. Venâncio Olivale. Segue em linha reta até o ponto 24.
PONTO 24
Coordenadas UTM: 711.341 7.686.600
Descrição: Ponto no caminho de acesso a propriedade do Sr. Antonio Rossine. Segue em
linha reta até o ponto 25.
PONTO 25
Coordenadas UTM: 712.423 7.685.040
Descrição: Ponto em estrada rural próximo a propriedade do Sr. Paulo Roberto de Toledo.
Segue em linha reta até o ponto 26.
PONTO 26
Coordenadas UTM: 712.931 7.685.937
Descrição: Ponto em estrada rural, próximo da propriedade do Sr. Paulo Roberto de Toledo.
Segue em linha reta até o ponto 27.
PONTO 27
Coordenadas UTM: 713.012 7.686.424
Descrição: Ponto em plantação de laranja na propriedade do Sr. Paulo Roberto de Toledo.
Segue em linha reta até o ponto 28.
PONTO 28
Coordenadas UTM: 713.984 7.686.404
Descrição: Ponto em plantação de laranja na propriedade do Sr. Armando Polonha. Segue
em linha reta até o ponto 29.
PONTO 29
Coordenadas UTM: 714.336 7.685.241
Descrição: Ponto em plantação de cana de açúcar na propriedade do Sr. João Otaviano de
Brito. Segue em linha reta até o ponto 30.
Observação N° 6
Coordenadas UTM: 684.225 7.627.921
Coordenadas UTM: 683.493 7.627.802
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
Sobre a área demarcada 1A existe uma rede de distribuição na tensão 34,5
KV da CNEE que cruza com a rede de distribuição da CERNHE nas
coordenadas 699.241 - 7.630.397 e 699.322 - 7.626.692.
A rede de distribuição na tensão 34,5 KV da CNEE deverá permanecer
como “expressa” na área demarcada 1A.
PONTO 11
Coordenadas UTM: 706.890 7.685.146
Descrição: Ponto em estrada rural próximo da propriedade do Sr. Antonio Baratela. Segue
em linha reta até o ponto 12.
PONTO 12
Coordenadas UTM: 706.295 7.688.910
Descrição: Ponto em plantação de cana de açúcar na propriedade da Sra. Lílian Fernanda de
Paula. Segue em linha reta até o ponto 13.
PONTO 13
Coordenadas UTM: 707.000 7.691.380
Descrição: Ponto em plantação de cana de açúcar na propriedade do Sr. Rubens Antonio
Sapia. Segue em linha reta até o ponto 14.
PONTO 14
Coordenadas UTM: 707.265 7.692.361
Descrição: Ponto em pasto próximo ao córrego na propriedade do Sr. Izaias Firmino
Castelani. Segue em linha reta até o ponto 15.
PONTO 15
Coordenadas UTM: 709.364 7.691.584
Descrição: Ponto em estrada rural próximo da propriedade do Sr. Mario Covello. Segue
margem direita da estrada rural até o ponto 16.
PONTO 16
Observação N° 4
Coordenadas UTM: 709.898 7.690.800
Descrição:
Próximo ao ponto 16 da área demarcada 1A, existe uma rede de distribuição
da CNEE que cruza 2 vezes com a rede de distribuição da CERNHE nas
coordenadas: 664.988 - 7.626.584 e 665.026 - 7.626.524.
Descrição: Ponto em estrada rural próximo da propriedade do Sr. Osvaldo de Siqueira.
Segue em linha reta até o ponto 17.
Ação:
De modo a eliminar os cruzamentos os consumidores da CNEE deverão
passar a ser atendidos pela CERNHE, a qual avaliará quais ativos da concessionária incorporará ao seu sistema mediante indenização
Coordenadas UTM: 710.220 7.689.020
PONTO 17
Descrição: Ponto em plantação de laranja na propriedade do Sr. Paulo Roberto de Toledo.
Segue em linha reta até o ponto 18.
PONTO 30
Coordenadas UTM: 713.680 7.684.589
Descrição: Ponto na plantação de cana de açúcar na propriedade do Sr. Antonio dos Santos
Simão Neto, no município de Tabapuã. Segue em linha reta até o ponto 31.
PONTO 31
Descrição: Ponto na intersecção do segmento de reta formado pelos pontos 30 e 32, com a
divisa dos municípios de Novais e Tabapuã. Segue a divisa dos municípios de Tabapuã e
Novais até o ponto 3.
PONTO 32
Coordenadas UTM: 712.141 7.681.962
Descrição: Ponto em brejo na propriedade do Sr. Jesus Carlos da Cruz Gomes - Estância 3
Irmãos, no município de Novais.
OBSERVAÇÃO
Observação N° 1
Descrição:
Próximo ao ponto 20 da área demarcada 5B existe uma rede de distribuição
da CNEE que cruza 2 vezes com a rede de distribuição da CERNHE nas
coordenadas: 710.318 - 7.686.863 e 709.972 - 7.686.678.
Ação:
De modo a eliminar os cruzamentos os consumidores da CNEE deverão
passar a ser atendidos pela CERNHE, a qual avaliará quais ativos da concessionária incorporará ao seu sistema mediante indenização
<!ID594304-1>
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 56,
DE 14 DE MARÇO DE 2005
Homologa a área de atuação da Cooperativa de Eletrificação Rural de Mogi da Cruzes - CERMC na área de concessão de distribuição de energia elétrica da Bandeirante
Energia S.A. no Estado de São Paulo.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto no art. 16 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no
art. 23 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos incisos I, IV e V
do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art 3º e nos
incisos IV e XV do art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de
outubro de 1997, na Resolução nº 012, de 11 de janeiro de 2002, o
que consta do Processo nº 48500.001402/00-54, e considerando
que:
o art. 23 da Lei nº 9.074, de 1995, estabelece as condições e
a faculdade para o poder concedente promover a regularização da
permissão às cooperativas de eletrificação rural;
1
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
há a concordância formal da Bandeirante de Energia S.A.,
reconhecendo a área de atuação da Cooperativa de Eletrificação Rural
de Mogi da Cruzes - CERMC na área de distribuição de energia
elétrica da concessionária, externada por meio da carta CT-P/419/00,
de 17 de maio de 2000; e
na instrução do respectivo processo administrativo, foi constatado que a CERMC exerce atividade de distribuição de energia
elétrica a público indistinto, caracterizando, assim, a sua atuação
como prestadora de serviço público de energia elétrica, resolve:
Art. 1º Homologar a área de atuação da Cooperativa de
Eletrificação Rural de Mogi das Cruzes - CERMC, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 52.548.732/0001-14, com sede na Estrada do
Barroso - km 21, Bairro Pindorama, no Município de Mogi das
Cruzes, Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A área de atuação da CERMC está localizada na área de concessão de distribuição de energia elétrica da
Bandeirante Energia S.A., nos Municípios de Mogi das Cruzes e
Suzano, no Estado de São Paulo, compatibilizada durante a instrução
do Processo nº 48500.001402/00-54 e conforme as poligonais envolventes descritas no Anexo desta Resolução.
Art. 2º Fica alterada a área de concessão da Bandeirante
Energia S.A., agrupada pela Resolução nº 336, de 16 de agosto de
2001, com a segregação das áreas constantes do Anexo desta Resolução, que passam, doravante, a integrar a área de atuação da
Cooperativa de Eletrificação Rural de Mogi das Cruzes - CERMC.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
<!ID594304-2>
ANEXO
Município de Mogi das Cruzes
1. Descrição da área de atuação
A linha poligonal inicia-se no ponto 1, localizado no eixo da
rodovia SP-39, km 49+285m, partindo daí ao ponto 2, localizado
paralelo à LT - Furnas, onde deflete à direita em linha reta ao ponto
3 identificado pela LT - Furnas, defletindo à esquerda, seguindo pela
LT - Furnas até o ponto 4, identificado pela intersecção das LT Furnas, defletindo à direita seguindo em linha reta imaginária até a
intersecção da LT - Furnas com a Estrada do Rio Grande, denominado como ponto 5, partindo daí, à direita, em linha reta imaginária, até encontrar o ponto 6, localizado no entroncamento da
estrada da Aroeira com a Rua “5”, defletindo à esquerda em direção
ao ponto 7, localizado no entroncamento da Rua “5” e a Estrada do
Chinês, por onde segue em linha sinuosa até encontrar o ponto 8,
localizado na lateral da Estrada do Chinês, defletindo à esquerda,
seguindo em linha reta até a LT - Furnas, onde se localiza o ponto 9,
virando à direita e seguindo em linha reta imaginária até encontrar o
ponto 10, localizado no eixo do Rio Jundiaí, seguindo a partir daí, em
linha sinuosa pelo eixo do Rio Jundaí, até encontrar a rodovia Mogi
- Taiaçupeba - SP - 102 (trecho novo), onde se localiza o ponto 11,
defletindo à direita e seguindo em linha sinuosa pela citada rodovia
até o ponto 12, localizada no entroncamento da rodovia Mogi Taiaçupeba - SP - 102 com a LT - Furnas, onde deflete à esquerda,
seguindo em linha reta pela LT até encontrar o ponto 13, onde deflete
à direita, seguindo em linha reta imaginária até encontrar o ponto 14,
localizado no eixo da rodovia Mogi - Taiaçupeba - SP - 102, por onde
segue até encontrar o ponto 15, localizado no entroncamento da
rodovia Mogi - Taiaçupeba - SP - 102 com a Estrada da Aroeira,
defletindo à direita, seguindo em linha sinuosa pela citada estrada até
o ponto 16, localizado na confluência da estrada da Aroeira com a
SP-39, no km 61+670m (aprox), defletindo à esquerda em linha reta
imaginária até encontrar o ponto 17, localizado na esquina formada
pela rodovia SP-43 com a estrada do Caiçara, defletindo à esquerda e
seguindo em linha sinuosa pela citada estrada até encontrar o ponto
18, localizado no eixo da Estrada do Caiçara, defletindo à esquerda
em linha reta imaginária em direção ao ponto 19, onde vira à direita
e segue em linha reta imaginária até a Estrada sem nome encontrando
o ponto 20, onde vira à esquerda, seguindo em linha reta imaginária
até o ponto 21, localizado na intersecção de coordenada 372.510 com
a linha de divisa com o município de Santo André, definido pelo IGC
(Instituto Geográfico Cartográfico), onde vira à direita, seguindo pela
citada linha de divisa de municípios até a primeira confluência das
linhas de divisa dos municípios de Santo André e Suzano, defletindo
à direita, seguindo pela linha de divisa de município com Suzano até
o ponto de intersecção da linha de divisa de municípios com a reta
imaginária definida pelos pontos 26 e 27, cuja localização é definida
pelas coordenadas (368550/7378640), defletindo à direita, seguindo
em linha reta imaginária, até encontrar o ponto 27, virando à esquerda, seguindo em linha reta imaginária até o ponto 28, defletindo
à direita seguindo em linha reta imaginária ao ponto 29, defletindo à
esquerda e seguindo em linha reta imaginária até o ponto 30, onde
vira à esquerda, seguindo em linha reta imaginária até o ponto 31,
defletindo à direita em linha reta imaginária até o ponto 32, localizado no eixo do rio Taiaçupeba Guassu, divisa de municípios de
Mogi das Cruzes e Suzano, onde deflete à direita e segue em linha
sinuosa pelo eixo do citado rio, que também define o limite de
município de Mogi das Cruzes e Suzano, até o ponto 33, seguindo a
linha de divisa de município com Suzano até o ponto 38, localizado
na intersecção da Estrada da Ipelândia com o rio Taiaçupeba Guassu,
onde segue à esquerda pelo eixo do rio Taiaçupeba Guassu, que
define a linha de divisa de municípios de Mogi das Cruzes e Suzano,
até o ponto 39, onde deflete à direita e segue por uma linha reta
imaginária até fechar a poligonal no ponto 1, início do encaminhamento.
Vértices
Coordenadas
Abscissa
Planta
<!ID594305-0>
Ordenada
1
Y=7.390.730
X=371.830
3650-3800
2
Y=7.390.730
X=372.550
3650-3800
3
Y=7.390.190
X=372.830
3650-3800
4
Y=7.389.730
X=373.720
3650-3800
5
Y=7.389.385
X=373.970
3650-3800
6
Y=7.388.460
X=373.750
3650-3800
7
Y=7.388.300
X=373.850
3650-3800
8
Y=7.387.570
X=374.330
3650-3800
9
Y=7.388.340
X=375.000
3650-3800
10
Y=7.387.680
X=376.170
3650-3800
11
Y=7.387.090
X=377.290
3650-3800
12
Y=7.384.570
X=377.470
3650-3800
13
Y=7.384.160
X=378.000
3650-3800
14
Y=7.383.800
X=377.700
3650-3800
15
Y=7.380.830
X=376.620
3650-3800
16
Y=7.380.650
X=376.120
3650-3800
17
Y=7.378.740
X=372.960
3650-3800
18
Y=7.387.830
X=373.120
3650-3800
19
Y=7.377.040
X=373.240
3650-3800
20
Y=7.377.040
X=372.510
3650-3800
21
Y=
X=372.510
3650-3800
27
Y=7.378.520
X=368.600
3650-3800
28
Y=7.378.520
X=368.940
3650-3800
29
Y=7.377.770
X=368.900
3650-3800
30
Y=7.377.770
X=369.150
3650-3800
31
Y=7.378.430
X=369.150
3650-3800
32
Y=7.378.960
X=369.360
3650-3800
33
Y=7.384.950
X=371.780
3650-3800
38
Y=7.388.730
X=371.060
3650-3800
39
Y=7.390.700
X=370.450
3650-3800
Município de Suzano
2. Descrição da área de atuação
Polígono A
A área de atuação da CERMC no município de Suzano foi
dividida em dois polígonos, A e B. A linha poligonal que define o polígono A inicia-se na primeira confluência da linha de divisa municipal
entre Mogi das Cruzes e Santo André com o município de Suzano, logo
após o ponto 21, seguindo pela linha de divisa de município com Santo
André até o ponto 22, localizado na segunda confluência das linhas de
divisa dos municípios de Santo André e Suzano, definido pelo IGC
(Instituto Geográfico Cartográfico), seguindo a partir daí, pela linha de
divisa de municípios de Suzano e Rio Grande da Serra até o ponto 23,
defletindo à direita, seguindo em linha reta imaginária até o ponto 24,
localizado no eixo da estrada do Pavoeiro, onde deflete à esquerda e
segue em linha sinuosa pela Estrada do Pavoeiro, também conhecida
como Estrada Clube do Paraíso, até o ponto 25, localizado na intersecção da referida estrada com a adutora Rio Claro até o ponto 26,
seguindo em linha reta imaginária até alcançar o ponto de intersecção da
linha de divisa de município com Mogi das Cruzes, cuja localização é
definida pelas coordenadas (368550/7378640). A partir deste ponto, a
poligonal deflete para a direita, seguindo a divisa de município com
Mogi das Cruzes até encontrar o ponto de partida do encaminhamento.
79
ISSN 1677-7042
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 58,
DE 14 DE MARÇO DE 2005
Homologa a área de atuação da Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento
Rural Centro Sul de Sergipe Ltda. - CERCOS, na localidade de Colônia do Treze,
no Município de Lagarto, Estado de Sergipe, na área de concessão de distribuição
de energia elétrica da Empresa Energética
de Sergipe S.A. - ENERGIPE.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto no art. 16 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no
art. 23 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos incisos I, IV e V
do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art 3º e nos
incisos IV e XV do art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de
outubro de 1997, na Resolução nº 12, de 11 de janeiro de 2002, o que
consta do Processo nº 48500.001374/00-11, e considerando que:
o art. 23 da lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, estabelece as
condições e a faculdade para o poder concedente promover a regularização das cooperativas de eletrificação rural como permissionárias de serviço público de energia elétrica;
no Instrumento Particular de Acordo para Delimitação de
Área, celebrado em 9 de outubro de 2003, entre a Cooperativa de
Eletrificação e Desenvolvimento Rural Centro Sul de Sergipe Ltda. CERCOS e a Empresa Energética de Sergipe S.A. - ENERGIPE, está
delimitada a área de atuação da CERCOS na área de concessão de
distribuição de energia elétrica da ENERGIPE; e
na instrução do respectivo processo administrativo, foi constatado que a CERCOS exerce atividade de distribuição de energia
elétrica a público indistinto, caracterizando, assim, a sua atuação
como prestadora de serviço público de energia elétrica, resolve:
Art. 1º Homologar a área de atuação da Cooperativa de
Eletrificação e Desenvolvimento Rural Centro Sul de Sergipe Ltda. CERCOS, com sede à localidade de Colônia do Treze, Município de
Lagarto, Estado de Sergipe, inscrita no CNPJ/MF sob nº
13.107.842/0001-99.
Parágrafo único. A área de atuação da CERCOS está localizada na Colônia do Treze, no Município de Lagarto, Estado de
Sergipe, na área de concessão de distribuição de energia elétrica da
ENERGIPE, compatibilizada durante a instrução do Processo nº
48500.001374/00-11, conforme poligonal descrita no Anexo desta
Resolução.
Art. 2º Fica alterada a área de concessão agrupada pela
Portaria DNAEE nº 479, de 17 de novembro de 1997, correspondente
à ENERGIPE, ficando segregada a área constante do Anexo desta
Resolução, que passa, doravante, a integrar a área de atuação da
CERCOS.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
ANEXO
Ponto
Coordenadas UTM
Referência
<!ID594304-3>
Poligono B
A linha poligonal que define o polígono B inicia-se no ponto
33, localizado no eixo do Rio Taiaçupeba Guassu, onde deflete à
esquerda, seguindo em linha reta imaginária até o ponto 34, localizado na rua dos Pinheiros, defletindo à direita seguindo em linha
reta imaginária até o ponto 35, localizado no eixo do rio Barainho,
onde segue à direita pelo eixo do referido rio, em linha sinuosa até o
ponto 36, localizado na intersecção do rio Barainho com a Estrada de
Vainhos, defletindo à direita e seguindo pelo eixo da referida estrada
até o ponto 37, localizado na confluência da estrada de Valinhos com
a Estrada Ipelândia, seguindo à esquerda pelo eixo da Estrada da
Ipelândia até o ponto 38, localizado na intersecção da referida estrada
com o rio Taiaçubeba Guassu, onde deflete para a direita, seguindo a
divisa de município com Mogi das Cruzes até o ponto 33, início do
encaminhamento.
Abscissa
(X)
Ordenada
(Y)
0
655.954
8.785.731 Situado na medição da CERCOS, segue atravessando SE276, no km 59 e sobre pastagem até o ponto 1.
1
655.596
8.785.666 Situado no ramal da CERCOS, segue sobre pastagem até o
ponto 2.
2
655.495
8.785.569 A 218º00' do NM, situa-se a 13m LD do eixo da SE-276,
km 67, linha segue sobre matas adjacentes e parcialmente
paralela à esquerda com rede da CERCOS até o ponto 3.
3
655.681
8.785.421 Situado no término da rede da CERCOS, segue sobre pastagem até o ponto 4.
4
655.487
8.783.991 Situado no último poste do consumidor da ENERGIPE, linha segue sobre sítios e pastagem até o ponto 5.
5
655.669
8.783.129 Situado no último poste da ENERGIPE, linha segue cruzando riacho e pastagem até o ponto 6.
6
655.357
8.781.978 Situado no poste em frente à casa de Juvêncio Bispo, linha
segue sobre sítios e pastagens adjacentes até o ponto 7.
7
655.555
8.779.036 Situado no poste em frente à casa de Dona Lourdes, linha
segue sobre pastagens e sítios de laranja até o ponto 8.
8
655.762
8.779.167 Situado no poste em frente à casa de Pedro Puriciano, linha
segue sobre pastagem até o ponto 9.
9
658.032
8.782.179 Situado no poste da casa do morador do sítio Santa Mônica,
linha segue sobre sítios até o ponto 10.
10
658.677
8.782.628 Linha segue paralela à direita com rede da SULGIPE e à
esquerda com sítios até o ponto 11.
11
660.105
8.782.572 Situado no final da rede da CERCOS, linha segue paralela à
esquerda com a mesma até o ponto 12.
12
660.460
8.782.682 Situado no poste em frente à casa de José Oliveira Ramos,
linha segue sobre pastagem até o ponto 13.
13
660.456
8.783.175 Situado no poste em frente à casa de Dona Josefa, linha
segue cortando o riacho e sobre pastagem até o ponto 14.
14
660.657
8.784.082 Situado no último poste em frente à casa do próprio consumidor, linha segue sobre vale até o ponto 15.
Polígono A
Vértices
Coordenadas
Abscissa
Planta
Ordenada
22
Y=
X=
3650-3800
23
Y=7.377.500
X=364.960
3650-3800
24
Y=7.370.100
X=366.250
3650-3800
25
Y=7.378.380
X=366.740
3650-3800
26
Y=7.378.850
X=368.450
3650-3800
27
Y=7.378.520
X=368.600
3650-3800
Polígono B
Vértices
Coordenadas
Abscissa
Planta
Ordenada
33
Y=7.384.950
X=371.780
3650-3800
34
Y=7.385.470
X=371.070
3650-3800
35
Y=7.386.260
X=370.340
3650-3800
36
Y=7.387.970
X=370.100
3650-3800
15
660.621
8.784.209 Linha segue sobre vale até o ponto 16.
37
Y=7.387.900
X=370.250
3650-3800
16
660.501
38
Y= 7.388.730
X=371.060
3650-3800
8.784.412 Situado no último poste da propriedade de Sr. Martinho de
Oliveira, linha segue sobre ale até o ponto 17.
80
17
660.196
18
662.060
19
661.992
20
662.025
21
661.778
22
660.543
23
658.813
24
657.871
25
657.357
26
656.648
27
656.622
28
656.146
29
655.868
30
655.723
31
655.936
32
655.265
33
654.331
34
654.842
35
655.336
36
655.808
37
656.208
38
656.209
39
655.236
40
652.597
41
651.893
42
651.337
43
651 .517
44
656.812
45
656.700
<!ID594306-0>
ISSN 1677-7042
8.786.283 Situado no poste da esquina da estrada vicinal e secundária
da Pista do Pau Grande, linha segue sobre vale até o ponto
18.
8.786.629 Situado no último poste da propriedade de José Carlos de
Souza, linha segue sobre vale até o ponto 19.
8.787.916 Situado no poste em frente a Acelino, segue sobre sítios e
vales até o ponto 20.
8.788.419 Situado no último poste com estrada vicinal, linha segue
sobre sítios e vales até o ponto 21.
8.790.124 Situado no último poste antes da casa do sítio de Val de
Nicolau, linha segue cruzando o mesmo até o ponto 22.
8.791.024 Situado no último poste antes da residência da Fazenda
Antares, linha segue sobre a própria cortando riachos e pastagens até o ponto 23.
8.790.911 Situado no último poste da estrada vicinal, linha segue cortando estradas vicinais e vales até o ponto 24.
8.790.360 Situado no último poste do final da Pista do Açu, linha
segue sobre vale até o ponto 25.
8.792.947 Situado no limite do terreno do último consumidor da CERCOS, linha segue sobre sítios até o ponto 26.
8.793.297 Situado no limite das redes CERCOS-ENERGIPE, linha
segue sobre sítios até o ponto 27.
8.793.014 Situado no poste em frente à casa de Gilenísio J. Góis, linha
segue sobre sítios até o ponto 28.
8.792.816 Situado no poste em frente à casa do Sr. João Messias, linha
segue sobre sítios parcialmente paralela à direita com a rede
da ENERGIPE até o ponto 29.
8.792.588 Situado no poste em frente à casa de Maria da Conceição
linha segue cruzando a rede da ENERGIPE sobre sítios até
o ponto 30.
8.792.903 Situado a 35m do último poste da CERCOS na casa de João
Almeida, no rumo da rede da ENERGIPE, linha segue sobre
sítios até o ponto 31.
8.793.449 Situado no último poste em frente à casa de Josefa Carvalho, linha segue parcialmente paralela à esquerda com a
rede da CERCOS até o ponto 32.
8.794.160 Situado a 315°00' do NM, linha segue cruzando estradas
vicinais limitando-se à esquerda com casa de Emanuel
Evangelista até o ponto 33.
8.793.375 Situado no último poste em frente à casa de Pedro Fraga,
linha segue sobre pastagem até o ponto 34.
8.792.683 Situado no último poste da CERCOS paralela à rede da
ENERGIPE, em frente a casa de Francisco Martins, linha
segue sobre pastagem até o ponto 35.
8.791.722 Situado no poste em frente à casa de José da Silva, linha
segue sobre pastagem até o ponto 36.
8.791.062 Situado no último poste em frente à casa de Antônio Fraga,
linha segue paralela à esquerda com a rede da CERCOS até
o ponto 37.
8.790.963 Situado a 178°00' do NM, linha segue paralela aos sítios de
laranja até o ponto 38.
8.790.519 Situado a 288°30' do NM, linha segue sobre pastagem até o
ponto 39.
8.788.999 Situado no último consumidor da CERCOS, linha segue
sobre pastagem até o ponto 40.
8.789.057 Situado na extremidade de uma curva da rede elétrica da
CERCOS, linha segue sobre sítios e pastagens até o ponto
41.
8.788.897 Situado numa extremidade de curva, segue sobre sítios e
pastagens até o ponto 42.
8.788.705 Situado no poste em frente à casa de José Fagundes, linha
segue sobre sítios até o ponto 43.
8.788.509 Situado no poste que abastece a bomba d'água da Prefeitura
Municipal de Lagarto, linha segue sobre pastagem até o
ponto 44.
8.786.857 Zerado com a rede elétrica da CERCOS na bifurcação da
rede que abastece o Pé da Serra a 57°30' e 450m de distância situa-se sobre pastagem e segue sobre a mesma até o
ponto 45.
8.785.867 Zerado com a rede que vai até a medição da CERCOS a
45°00', situa-se sobre pastagem e segue sobre matas adjacentes até o ponto 0.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 104,
DE 7 DE MARÇO DE 2005
Anui com a proposta de transferência, para
LICHT Energia S/A, da participação societária detida pela Companhia Técnica de
Engenharia Elétrica na Empresa Regional
de Transmissão de Energia S.A. - ERTE.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto no art. 27 da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no
art. 26 da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, no inciso XIII, art. 3o,
da Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996, acrescido pelo art. 17
da Lei n° 10.438, de 26 de abril de 2002, nos incisos XI e XII, art.
4o, Anexo I, do Decreto n° 2.335, de 6 de outubro de 1997, no item
“k” da Subcláusula Décima-Segunda da Cláusula Quarta do Contrato
de Concessão n° 083/2002-ANEEL, de 11 de dezembro de 2002, o
que consta do Processo n° 48500.001296/02-71, e considerando
que:
a Empresa Regional de Transmissão de Energia S.A. - ERTE
formalizou requerimento à ANEEL visando obter anuência para a
operação de transferência, para LICHT Energia S/A, da participação
societária detida pela Companhia Técnica de Engenharia Elétrica; e
1
a documentação apresentada atende às disposições contratuais, legais e regulamentares, permitindo a necessária análise prévia
por parte desta Agência, resolve:
Art. 1o Anuir com a proposta de transferência, para LICHT
Energia S/A, da participação societária detida pela Companhia Técnica de Engenharia Elétrica. na Empresa Regional de Transmissão de
Energia S.A. - ERTE, conforme demonstrado a seguir:
QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA REGIONAL DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A - ERTE
COMPOSIÇÃO
PARTICIPAÇÃO
COMPOSIÇÃO
PARTICIPAÇÃO
ANTERIOR
ATUAL
Capita
Capital
Capita
Capital
Votante
Total
Votante
Total
50%
50% LICHT Energia
50%
50%
Cia.Técnica de
S.A.
Engenharia Elétrica S.A.
Schahin Engenha50%
50% Schahin Engenharia
50%
50%
ria S.A.
S.A.
Total
100%
100% Total
100%
100%
§ 1o A presente anuência fica condicionada à entrega de
cópia do “Instrumento Particular de Venda e Compra de Ações”,
devidamente assinado, da Ata da Assembléia-Geral deliberando sobre
o assunto, do pertinente registro no livro “registro de ações”, no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta
Resolução.
§ 2o A ERTE deverá entregar à ANEEL, no prazo de 15
(quinze) dias após a realização da respectiva assembléia a que alude
o parágrafo anterior, o Termo de Adesão ao Contrato de Concessão n°
083/2002, comprometendo-se a obedecer às cláusulas e obrigações
estabelecidas no mencionado contrato de concessão.
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
projeções informadas pela Concessionária, devendo ser compensado
ou devolvido em parcelas mensais, iguais e sucessivas a partir de 15
de maio de 2005, conforme demonstrado no item IV da tabela anexa
a este Despacho; III - os valores mencionados nos itens I e III deste
Despacho estão sendo contemplados na Parcela A - Custos não gerenciáveis do processo tarifário de cada Concessionária; e IV - a
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, na condição de
gestora dos referidos recursos, será a responsável pelos ajustes necessários para o atendimento ao constante deste Despacho.
ANEXO
APURAÇÃO EM REAIS DAS DIFERENÇAS DA RGR DO
EXERCÍCIO DE 2003 RELATIVAS ÀS CONCESSIONÁRIAS
DISTRIBUIDORAS COM IRT EM ABRIL/2005
CÓD CONCESSIONÁRIAS
I
II
VALOR FI- PARCELA
XADO
MENSAL
III
IV
VALOR A PARCELA
DEVOLVER MENSAL
221 Companhia Energética do 1.361.437,71 113.453,14
Ceará - COELCE
-
231 Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
-
1.259.857,42 104.988,12
271 Empresa Energética de Ser- 262.319,66
gipe - ENERGIPE
21.859,97
-
-
281 Companhia de Eletricidade 3.631.930,49 302.660,87
do Estado da Bahia COELBA
-
-
442 AES SUL - Distribuidora 441.735,25
Gaúcha de Energia S.A.
36.811,27
-
-
443 Rio Grande Energia S.A. - 363.967,45
RGE
30.330,62
-
-
TOTAL
6.061.390,56 505.115,87
-
1.259.857,42 104.988,12
<!ID594271-0>
DESPACHO DO DIRETOR-GERAL
Em 14 de março de 2005
No 324 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo no 48500.003215/04-10, resolve conhecer e dar provimento
ao recurso interposto pela Centrais Elétricas do Pará S/A - CELPA
contra a decisão constante do Despacho no 883/2004-SRC/ANEEL,
que aprova parcialmente o Programa Anual de Combate ao Desperdício de Energia Elétrica para o ciclo 2003/2004, para determinar
a apropriação no referido ciclo dos seguintes projetos e respectivos
investimentos:
Projeto no Uso Final
Energia na Medida - Conscientização de Alunos
Elaboração do Plano Energético Municipal
Eficientização de Iluminação Pública em Prefeituras Municipais
CELPA no Lar - Doação de Eletrodomésticos Eficientes
CELPA no Lar - Doação de LFC
Investimentos (R$)
200.000,00
200.000,00
1.836.231,64
1.100.000,00
215.395,00
<!ID594272-0>
Nº 335 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo nº 48500.003311/03-14, em especial no Parecer n°
423/2003-PF/ANEEL e na Nota Técnica n° 012/2005-SFE/ANEEL,
resolve conhecer do recurso interposto pela Companhia Energética do
Ceará - COELCE, contra o Auto de Infração n° 05.031/2002-CEE, e
a ele dar parcial provimento, considerando o valor de R$ 82.653,05
(oitenta e dois mil seiscentos e cinqüenta e três reais e cinco centavos) como o correto para o estabelecimento da multa imposta.
<!ID594675-0>
Nº 381 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução ANEEL nº 164, de 22 de maio de
1998, tendo em vista o teor do inciso XLIII do art. 4º do Anexo I do
Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, que regulamentou a Lei
nº 9.427/96 e de acordo com o disposto na Lei nº 8.631, de 4 de
março de 1993, na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, considerando o constante do art. 2º da Resolução ANEEL nº 23, de 5 de
fevereiro de 1999, e do inciso II do art. 7º da Portaria Interministerial
nº 25, de 24 de janeiro de 2002, que trata de mudanças nas datas da
fixação da RGR de forma a haver concatenação com a data de
reajuste tarifário anual para as Concessionárias de distribuição de
energia elétrica, decide: I - fixar os valores constantes do item I da
tabela anexa a este Despacho, como quotas anuais da Reserva Global
de Reversão - RGR, referentes ao período da competência de abril de
2005 a março de 2006, cujas parcelas mensais a serem pagas encontram-se demonstradas no item II da referida tabela, já deduzidos
os valores da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica TFSEE, referentes ao mesmo período de competência; II - os valores
constantes no item II da tabela anexa a este Despacho, deverão ser
recolhidos em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas a partir
do dia 15 de maio de 2005 e estão sendo contemplados na Parcela A
- Custos não gerenciáveis do processo tarifário de cada Concessionária; e III - a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS,
na condição de gestora dos recursos da RGR, será responsável pelos
ajustes necessários para o atendimento ao constante deste Despacho.
JERSON KELMAN
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
ECONÔMICA E FINANCEIRA
ANEXO
CÓD.
I
II
QUOTA ANUAL FI- PARCELA MENSAL A
XADA ABR/05 A RECOLHER ABR/05 A
MAR/06
MAR/06
<!ID594674-0>
DESPACHOS DE SUPERINTENDENTE
Em 24 de março de 2005
Nº 380 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução ANEEL nº 164, de 22 de maio de
1998, tendo em vista o teor do inciso XLIII do art. 4º do Anexo I do
Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, que regulamentou a Lei
nº 9.427/1996 e de acordo com o disposto na Lei nº 8.631, de 4 de
março de 1993, na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, considerando ainda o constante do art. 2º da Resolução ANEEL nº 023,
de 5 de fevereiro de 1999 e no inciso II do art. 7º da Portaria
Interministerial nº 25, de 24 de janeiro de 2002, que trata de mudanças nas datas da fixação da RGR de forma a haver concatenação
com a data de reajuste tarifário anual para as concessionárias de
distribuição de energia elétrica, decide: I - fixar o valor constante do
item I da tabela anexa a este Despacho como diferença da quota anual
da Reserva Global de Reversão - RGR, do exercício de competência
de 2003, apurado quando da análise da Prestação Anual de Contas do
mesmo exercício, que deverá ser recolhido em 12 parcelas mensais
iguais e sucessivas a partir de 15 de maio de 2005, conforme demonstrado no item II da mencionada tabela; II - determinar que seja
devolvido em favor da Concessionária, conforme item III da tabela
anexa a este Despacho, o valor relativo à diferença da quota anual da
Reserva Global de Reversão - RGR, do exercício de competência de
2003, apurado quando da análise da Prestação Anual de Contas do
mesmo exercício, por ter sido fixado a maior em decorrência de
CONCESSIONÁRIAS
221
Companhia Energética 17.723.744,80
do Ceará - COELCE
1.476.978,73
231
Companhia Energética 5.871.760,01
do Rio Grande do Norte
- COSERN
489.313,33
271
Empresa Energética de 3.687.963,06
Sergipe - ENERGIPE
307.330,26
281
Companhia de Eletrici- 31.514.963,98
dade do Estado da Bahia
- COELBA
2.626.247,00
442
AES SUL - Distribuido- 8.429.478,77
ra Gaúcha de Energia
S.A.
702.456,56
443
Rio Grande Energia S.A. 12.091.163,83
- RGE
1.007.596,99
79.319.074,45
6.609.922,87
TOTAL
<!ID594676-0>
Nº 379 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução nº 151, de 19 de maio de 2000,
considerando o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, no art. 1.133 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no art.
4º da Resolução Normativa nº 149, de 28 de fevereiro de 2005, e
1
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
tendo em vista o pedido de anuência para modificação do ato constitutivo da concessionária STE - Sul Transmissora de Energia S/A,
bem como o que consta do Processo nº 48500.003677/03-66, resolve:
I - reconsiderar a decisão contida no Ofício nº 262/2004-SFF/ANEEL, para aprovar as alterações nos arts. 31 e 40 do Estatuto Social da
STE, que versam sobre levantamento de balanços e pagamento de
dividendos, desde que respeitado o disposto no art. 4º da Resolução
Normativa nº 149/2005; II - determinar o envio à ANEEL de cópia do
Estatuto, já contemplando as alterações ora aprovadas, devidamente
registrado na Junta Comercial, no prazo de 15 (quinze) dias após o
registro, para arquivo e monitoramento desta Agência; e III - este
despacho entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU DONIZETE RUFINO
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E OBTENÇÃO
DE DADOS TÉCNICOS
AUTORIZAÇÃO Nº 83, DE 23 DE MARÇO DE 2005
<!ID594143-0>
O Superintendente de Gestão e Obtenção de Dados Técnicos
da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 89, de 26 de maio de 2004, baseado
na Portaria ANP nº 188, de 18 de dezembro de 1998 e no Processo nº
48610.001602/2005 - 45, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a empresa CGG do Brasil Participações Ltda.,
com sede na Av. Presidente Wilson, 231 - Centro - Rio de Janeiro RJ, autorizada a realizar levantamentos de dados sísmicos 2D, dados
sísmicos 3D, gravimetria e magnetometria, não-exclusivos, na Bacia
de Pelotas, na área definida pelo polígono com as seguintes coordenadas geográficas:
Vértice
1
2
3
4
5
6
Latitude
-31:48:39,000
-31:48:38,000
-34:00:10,000
-34:00:09,000
-33:29:56,000
-31:48:39,000
Longitude
-50:09:23,000
-49:01:51,000
-49:01:49,000
-51:00:09,000
-51:00:09,000
-50:09:23,000
Datum: SAD 69
Art. 2º Em decorrência da Autorização definida no Art 1º
fica a CGG do Brasil Participações Ltda. compromissada a enviar à
ANP:
I - As autorizações e licenças exigidas por órgãos federais,
estaduais e municipais para realização das atividades de aquisição de
dados, com antecedência mínima de 20 dias do início das atividades
(Art. 11 da Portaria nº 188);
II - Notificação de Início de Aquisição de Dados Não-Exclusivos, com antecedência mínima de 30 dias do início das atividades de aquisição de dados;
III - Relatório Mensal de atividades, até o dia 10 do mês
subseqüente ao mês de referência;
IV - Durante a fase de aquisição de dados, informações
semanais - prestadas às terças-feiras - do que foi realizado durante a
semana anterior - de domingo a sábado - relacionadas aos levantamentos em curso, a saber:
a) Arquivo UKOOA P190 contendo as coordenadas do primeiro e do último tiro de cada linha;
b) Arquivo shape file das linhas adquiridas;
V - Informe de quaisquer incidentes e/ou acidentes que porventura venha a ocorrer, relacionados à aquisição;
VI - Notificação de Venda de Dados Não-Exclusivos, no
prazo máximo de 30 dias contados a partir da data de conclusão da
operação de venda;
VII - Relatório Final de Aquisição e de Processamento e
quaisquer outros documentos referentes aos dados não-exclusivos adquiridos, no prazo máximo de até 60 dias contados da data da conclusão das aquisições, processamento, reprocessamento ou interpretação.
§ 1º Os modelos dos documentos descritos em II, III, VI e
VII
estão
disponibilizados
na
internet,
no
endereço
http://www.anp.gov.br/petro/dados_nao_exclusivos_form.asp. Depois
de preenchidos, os documentos deverão ser entregues impressos e
assinados no protocolo da ANP e os respectivos arquivos encaminhados via correio eletrônico para dados_té[email protected].
§ 2º Juntamente com os arquivos dos documentos relacionados no § 1º, deverão ser encaminhados para dados_té[email protected]:
a) Na Notificação de Início de Aquisição de Dados NãoExclusivos: o arquivo shape file da programação do levantamento
(pré-plot);
b) No Relatório Mensal: arquivo shape file contendo as linhas executadas no mês de referência;
c) Na Notificação de Venda de Dados Não-Exclusivos; arquivo shape file contendo a área vendida;
Art. 3º De acordo com os padrões técnicos da ANP, fica determinado que todos os documentos entregues pela CGG do Brasil Participações Ltda deverão ser identificados com o código «ES-264» e os
dados resultantes da aquisição deverão estar nos seguintes formatos:
81
ISSN 1677-7042
I - Dados Sísmicos Pré-empilhados: Formato SEG-Y com
merge de geometria, de acordo com padrão ANP1B, em meio magnético e óptico (CD), contendo os conjuntos de arquivos abaixo em
mídias separadas:
a) Arquivos de Dados Sísmicos;
b) Arquivos Completos de Posicionamento com a batimetria
ou com as elevações;
c) Arquivos Resumidos de Posicionamento com a batimetria
ou com as elevações;
d) Arquivos de Relatório do Observador;
II - Dados Sísmicos Pós-empilhados: Formato SEG-Y com
merge de geometria, de acordo com padrão ANP1B, em meio magnético e óptico (CD), contendo os conjuntos de arquivos abaixo em
mídias separadas:
a) Arquivos de Dados Sísmicos;
b) Arquivos Completos de Posicionamento com a batimetria
ou com as elevações;
c) Arquivos Resumidos de Posicionamento com a batimetria
ou com as elevações;
III - Última versão do processamento ou reprocessamento de
dados pós-empilhamento, nos termos da Portaria ANP 188/1998, de
acordo com o Padrão ANP1B:
a) Versão final das velocidades médias quadráticas, root
mean square (RMS) utilizada na Versão Final, antes de aplicada a
migração, no formato ASCII "standard";
b) Versão final dos dados migrados, seja "PSTM" (Pré-Stack
Time Migration), ou a migração pós-empilhamento, tal como destinada à interpretação.
IV - Todas as informações apresentadas em meio digital
deverão ser compatíveis com o padrão ''Microsoft''.
V - Em caso de inclusão de imagens, fornecê-las em meio
digital formato « pdf ».
VI - Os dados magnetométricos e gravimétricos deverão ser
gerados segundo o padrão ANP2B.
Art. 4º Esta autorização limita-se, exclusivamente, à realização de levantamentos de dados sísmicos 2D, dados sísmicos 3D, gravimetria e magnetometria, não-exclusivos, na área definida no art. 1º.
Art. 5 A presente autorização vigora até 31 de Dezembro de
2005
Art. 6º Os compromissos mínimos de aquisição assumidos
pela CGG do Brasil Participações Ltda são de 400 Km² para sísmica
3D, 200 Km para gravimetria e 200 Km para magnetometria.
Art. 7º Fica a empresa CGG do Brasil Participações Ltda.,
obrigada a entregar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP cópia de todos os dados geofísicos (sísmicos,
gravimétricos e magnetométricos) adquiridos no âmbito desta Autorização, em meio magnético e digital, cumprindo os prazos de
entrega determinados no Art. 4º, inciso V da Portaria 188/1998, de 18
de dezembro de 1998.
Art. 8º A presente autorização entra em vigor a partir da data
de sua publicação.
LUIZ SGUISSARDI DO CARMO
<!ID594146-0>
SUPERINTENDÊNCIA DE QUALIDADE DE
PRODUTOS
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 23 de março de 2005
N° 249 - A SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e
com base no disposto na Portaria nº 131, de 30 de julho de 1999,
republicada em 28 de abril de 2000, concede o registro do produto
abaixo, à empresa Lubrilages Comércio de Lubrificantes Ltda, CNPJ
nº 84.939.230/0001-00 .
Processo ANP : 48600.003692/2003 - 66
Marca Comercial : Lubrilages Chassis
Grau: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Lubrificação das articulações de chassis de caminhões,
automóveis, tratores, motocicletas, máquinas agrícolas, mancais de
deslizamento e outros locais que requeiram uma graxa com estas
características
Registro do Produto : 1922
MARIA ANTONIÊTA ANDRADE DE SOUZA
SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO
<!ID594144-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 23 de março de 2005
Nº 247 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na
Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda
varejista de combustíveis automotivos:
Nº de Registro
SP0177660
RJ0166326
RS0175971
SC0184188
SP0016256
GO0182749
BA0182891
GO0184166
RN0184278
RR0182870
MT0183156
RJ0184186
RS0173163
PA0183415
PR0182762
AL0182818
Razão Social
ARCO ÍRIS RIO PRETO AUTO POSTO LTDA.
AUTO POSTO MEGÃO RECREIO LTDA.
COMBUSTÍVEIS CUNHA LTDA.
POSTO ALTO VALE LTDA.
DANIEL MARTINS DE SIQUEIRA - GUAREÍ
JOANA MARIA BUENO DE CAMARGO
BAPEL- BAHIA PETROLEO LTDA.
ANA PAULA RODRIGUES RAMOS
AUTO POSTO ESMERALDO LTDA.
SÃO VITOR TRANSPORTE E TURISMO LTDA.
AUTO POSTO SAN REMO LTDA.
POSTO STAMIEL LTDA.
AUTO POSTO FARSOL LTDA.
COMPETRO - COMÉRCIO VAREJ. DE DERIV. DE PETRÓLEO LTDA.
PAGANI - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
IRMÃOS SOARES & CIA LTDA.
CNPJ / CPF
04.289.501/0001-90
04.622.131/0001-61
03.709.244/0005-60
79.936.506/0001-67
03.872.871/0001-93
02.141.798/0001-17
13.533.633/0001-07
07.128.282/0001-56
07.134.643/0001-77
04.219.966/0002-56
05.580.463/0001-93
07.138.622/0001-20
06.189.545/0001-74
07.160.747/0004-07
02.981.544/0001-07
02.019.582/0001-83
Processo
48610.010573/2004-21
48610.011652/2003-79
48610.008910/2004-11
48610.001662/2005-68
48610.013732/2001-13
48610.000900/2005-18
48610.001232/2005-46
48610.001795/2005-34
48610.001965/2005-81
48610.001120/2005-95
48610.001558/2005-73
48610.001705/2005-13
48610.006488/2004-69
48610.001715/2005-41
48610.000888/2005-41
48610.000988/2005-78
<!ID594145-0>
Nº 248 - O Superintendente de Abastecimento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP n.º 297, de 18 de novembro de 2003,
torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liqüefeito de petróleo - GLP:
N.º de Autorização
001/GLP/PR0003014
001/GLP/GO0003015
001/GLP/MG0003016
001/GLP/MG0003017
001/GLP/PE0003018
001/GLP/MT0003019
001/GLP/MG0003020
001/GLP/MG0003021
001/GLP/MS0003022
001/GLP/MG0003023
001/GLP/CE0003024
001/GLP/SC0003025
001/GLP/DF0003027
001/GLP/MG0003028
001/GLP/MG0003031
001/GLP/MG0003032
Razão Social
MIROGAS COMÉRCIO DE GÁS LTDA
DELMONDES & SOUSA LTDA
A JOVEM LAR LTDA
DISTRIBUIDORA DE GÁS J. J. A. ALMEIDA LTDA
ELSHADAY COMÉRCIO DE GÁS LIQUEFEITO LTDA
BOTURA & FAGUNDES LTDA
GÁS UNIÃO LTDA
ABA GÁS LTDA
AGRO-SEL COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA EPP
MARIANA GÁS LTDA
M E M COMÉRCIO DE GÁS E BEBIDAS LTDA
TRANSPORTES ELT LTDA - ME
MJ COMERCIAL DE GÁS LTDA
MACHADO COMÉRCIO DE GÁS LTDA
TONUSSI COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS LTDA
MEGA COMÉRCIO DE GÁS LTDA
CNPJ
06.009.839/0001-77
02.637.605/0001-13
16.932.618/0011-00
06.934.597/0001-28
06.976.691/0001-40
02.636.146/0010-44
05.831.041/0002-24
06.288.130/0001-58
03.698.551/0001-69
05.317.568/0001-54
07.047.968/0001-12
04.275.607/0001-35
06.256.563/0001-21
06.164.514/0001-69
06.058.378/0001-22
06.537.950/0001-36
ROBERTO FURIAN ARDENGHY
Processo
48610.011243/2004-53
48610.011328/2004-31
48610.011338/2004-77
48610.011563/2004-11
48610.011424/2004-81
48610.011256/2004-22
48610.011428/2004-68
48610.011257/2004-77
48610.011480/2004-14
48610.011051/2004-47
48610.011058/2004-69
48610.011466/2004-11
48610.011393/2004-67
48610.011412/2004-55
48610.010981/2004-83
48610.010967/2004-81
82
ISSN 1677-7042
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO
MINERAL
<!ID594570-0>
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
RELAÇÃO Nº 93/2005
DNPM nºs 820.155/1997 - 820.686/2003 - Acolhendo proposta do 2º DS/DNPM/SP, nos termos do parágrafo 3º, do art. 176 da
Constituição Federal e conforme disposto no item 2, da Instrução
Normativa nº 3, de 22 de outubro de 1997, NEGO a anuência prévia
aos atos de Cessão Parcial de Autorização de Pesquisa formulada por
Adargamita Mineração, Comércio e Transportes Ltda. (1.94)
DNPM nº 820.686/2003 - Em virtude de ter sido negada a
anuência prévia a Cessão Parcial de Direitos, determino o ARQUIVAMENTO do processo suprareferenciado. (1.55)
Concede prévia anuência aos atos de Incorporação de Empresas mediante Atas das Assembléias Gerais Extraordinárias datadas
de 29/12/2003 e 30/12/2003 e consequentemente determina sua averbação. (2.81) (4.51)
Incorporadora: COMPANHIA VALE DO RIO DOCECVRD-CNPJ: 33.592.510/00001-54
Incorporada: MINERAÇÃO SERRA DO SOSSEGO S/A CNPJ: 02.800.218/0001-56
Direitos Minerários Incorporados:
850.376/87 - Alvará nº 1.774/92 - Marabá-PA
850.262/95 - Alvará nº 5.743/98 - Marabá-PA
850.265/95 - Alvará nº 5.744/98 - Marabá-PA
850.266/95 - Alvará nº 5.745/98 - Marabá-PA
850.267/95 - Alvará nº 5.746/98 - Marabá-PA
850.268/95 - Alvará nº 5.747/98 - Marabá-PA
850.269/95 - Alvará nº 6.980/98 - Marabá-PA
850.273/95 - Alvará nº 5.750/98 - Marabá-PA
850.275/95 - Alvará nº 5.751/98 - Marabá-PA
850.276/95 - Alvará nº 6.981/98 - Marabá-PA
850.277/95 - Alvará nº 5.752/98 - Marabá-PA
850.278/95 - Alvará nº 5.753/98 - Marabá-PA
850.279/95 - Alvará nº 5.754/98 - Marabá-PA
850.280/95 - Alvará nº 5.755/98 - Marabá-PA
850.281/95 - Alvará nº 5.756/98 - Marabá-PA
850.287/95 - Alvará nº 5.757/98 - Marabá-PA
850.288/95 - Alvará nº 5.758/98 - Marabá-PA
855.781/95 - Alvará nº 5.760/98 - Marabá-PA
851.971/95 - Alvará nº 5.759/98 - Marabá-PA
851.148/92 - Alvará nº 1.957/95 - Marabá-PA
851.355/91 - Portaria de Lavra nº 518/2001 - ParauapebasPA
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Concede prévia anuência aos atos de transferência de Alvará
de Autorização de Pesquisa, por Sucessão Causa Mortis e Cessão.
(2.81)
Titular
(De
cujus):
SETEMBRINO
PIRES-CPF:
107.481.569-68
Sucessor: PEDREIRA E MINERAÇÃO NOSSA SENHORA
DA GUIA LTDA - CNPJ: 76.690.692/0001-09
Cedente: PEDREIRA E MINERAÇÃO NOSSA SENHORA
DA GUIA LTDA - CNPJ: 76.690.692/0001-09
Cessionária: MINERAÇÃO TABATINGA LTDA - CNPJ:
75.045.443/0001-06
815.446/87 - Alvará nº 917/90 - Garuva-SC
Instrumentos da Sucessão e Cessão: Formal de Partilha do
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Curitiba-PR e
Instrumento Particular de Cessão de Direitos Minerários.
FASE DE REQUERIMETO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Autoriza a averbação de atos de transferência dos direitos de
Requerer a Lavra. (3.31)
Cedente:
IRINEU
ARLINDO
BRESCANSIN-CPF:
133.838.768-53
Cessionária: IRINEU A. BRESCANSIN-ME - CNPJ:
05.991.222/0001-37
820.384/94 - Rio Claro-SP
Cedente: GERLANDO LENA-CPF: 048.629.008-52
Cessionária:
LENA
&
CIA.
LTDA
CNPJ:
43.467.547/0001-04
820.152/94 - Amparo-SP
Cedente: GERALDO MARCHI JÚNIOR-CPF: 043.837.78852
Cessionária: MINERAÇÃO MARISTELA LTDA- CNPJ:
61.915.724/0001-50
820.643/93 - Leme-SP
Cedente: GERALDO JOSÉ ALOYSE RICCIARDI-CPF:
027.302.948-72
Cessionária:
CERÂMICA
ATLAS
LTDA-CNPJ:
72.050.636/0001-59
820.610/93 - Tambaú-SP
Cedente: GUILHERME PACHECO E SILVA-CPF:
951.846.868-00
Cessionária: TAGUÁ MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA
- CNPJ: 96.400.981/0001-33
820.099/93 - Itu-SP
Cedente: LUIZ PAGLIATO-CPF: 018.033.368-20
Cessionária: INDÚSTRIA MINERADORA PAGLIATO LTDA - CNPJ: 71.468.417/0001-21
811.289/75 - Guapiara-SP
Cedente: JOELSON DA SILVA-CPF: 931.023.728-72
Cessionária: DISK BASE EXTRAÇÃO DE AREIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - CNPJ:
62.136.189/0001-00
1
820.211/95 - Alambari-SP
Cedente: MARIA HELOISA FAGUNDES GOMES-CPF:
011.065.628-87
Cessionária: PORTO BRASIL EXTRAÇÃO E COMÉRCIO
DE AREIA LTDA - CNPJ: 55.100.531/0001-48
820.031/96 - Jacareí-SP
Cedente: LUIZ ANTONIO QUAGLIO-CPF: 056.133.79858
Cessionária: IRMÃOS QUAGLIO E CIA. LTDA - CNPJ:
52.769.833/0001-15
820.047/96 - Mogi-Mirim-SP
Cedente: ROBERTO CARVALHO CARDOSO-CPF:
008.853.558-49
Cessionária: AGRINAL AGRO INDÚSTRIA ANHEMBI
LTDA - CNPJ: 54.217.559/0001-05
820.169/96 - Anhembi e Conchas-SP
Cedente: NATALICIO PIRIA-CPF: 120.482.298-08
Cessionária: CERÂMICA ONIX LTDA - CNPJ:
58.860.321/0001-46
820.640/96 - Elias Fausto-SP
Cedente: RICARDO SIGNORELLI-CPF: 678.374.258-04
Cessionária: ÁGUAS MINERAIS BACCARELLI LTDA CNPJ: 55.730.881/0001-98
820.247/97 - Itapecerica da Serra e São Lourenço da SerraSP
Cedente: PORTOVALE EXTRATORA DE AREIA LTDACNPJ: 59.313.114/0001-34
Cessionária: EXTRAÇÃO DE AREIA CINCO LAGOS LTDA - CNPJ: 67.899.542/0001-19
820.453/97 - Tremembé-SP
820.454/97 - Tremembé-SP
Cedente: EXTRAÇÃO DE AREIA E TRANSPORTES
ANHUMAS LTDA-CNPJ: 02.239.826/0001-33
Cessionária: J.C.CHINELATO TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA - CNPJ: 03.886.570/0001-19
820.550/97 - Piracicaba-SP
Cedente: LUIZ ANTONIO QUAGLIO-CPF: 056.133.79858
Cessionária:
PEDREIRA
MOGIANA
LTDA-CNPJ:
53.735.536/0001-11
820.793/97 - Mogi-Mirim-SP
Cedente: ÂNGELO LOPES FILHO-CPF: 025.024.028-91
Cessionária: MINERAÇÃO NOVO MUNDO LTDA-CNPJ:
02.782.283/0001-04
820.215/98 - São Paulo-SP
Cedente: HÉLIO BONATTO-CPF: 171.771.468-49
Cessionária:
PEDREIRA
BONATO
LTDA-CNPJ:
67.043.158/0001-10
821.259/98 - Tietê-SP
Cedente: EDUARDO FERRARA-CPF: 249.446.288-62
Cessionária: LA FONTANA ENVAZADORA E DISTRIBUIDORA LTDA-CNPJ: 05.620.733/0001-42
820.332/98 - Cotia-SP
Cedente:
CERÂMICA
MARIAH
LTDA-CNPJ:
00.267.964/0001-09
Cessionária:
CERÂMICA
GURGEL
LTDA-CNPJ:
72.677.297/0001-35
820.391/98 - Tatuí-SP
Cedente: OSMAR SEBASTIÃO ALTOS-CPF: 116.143.89802
Cessionária: MINERAÇÃO NOVO MUNDO LTDA-CNPJ:
02.782.283/0001-04
820.504/98 - São Pedro-SP
Cedente: VIVIAN NUNES PALONE FAUVEL-CPF:
262.995.263-00
Cessionária: VIVIAN NUNES PALONE FAUVEL -MECNPJ: 04.425.197/0001-61
820.540/98 - Itu-SP
Cedente: MANOEL DE FREITAS REMESSO-CPF:
608.842.078-20
Cessionária:
NOVA
ÁGUA
LTDA-ME-CNPJ:
04.052.681/0001-92
820.572/98 - Mairiporã-SP
Cedente:
ADAILTON
ANTONIO
ROBERTO-CPF:
154.997.728-86
Cessionária: ANHUMAS DEPÓSITO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA-ME-CNPJ: 05.968.266/0001-46
820.769/98 - Campinas-SP
Cedente: RAMES NASSAR-CPF: 008.148.498-49
Cessionária: MANDAÇAIA AGRÍCOLA LTDA-CNPJ:
52.312.626/0001-37
820.932/98 - Angatuba e Buri-SP
Cedente:
ROMIYOSHI
SASAKI-ME-CNPJ:
74.430.604/0001-04
Cessionária: EXTRABASE EXTRAÇÃO, COMÉRCIO E
TRANSPORTES LTDA-CNPJ: 04.298.888/0001-41
820.160/98 - Anhembi-SP
Cedente: JOÃO OLIVIO SIBIN-CPF: 381.883.178-53
Cessionária: EMIGRAN EMPRESA DE MINERAÇÃO DE
GRANITOS LTDA-CNPJ: 55.742.167/0001-10
821.425/98 - Mococa-SP
Cedente: MINERAÇÃO ÁGUA AMARELA LTDA-CNPJ:
47.519.251/0001-40
Cessionária: COAGRO-COMÉRCIO DE AREIA GROSSA
LTDA-CNPJ: 46.876.991/0001-71
821.131/99 - Paulo de Faria-SP e Frutal-MG
821.134/99 - Paulo de Faria-SP e Frutal-MG
Cedente: MÚLTIPLA AGROPASTORIL E COMERCIAL
LTDA-CNPJ: 57.216.301/0001-74
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
Cessionária: MÚLTIPLA MINERAÇÃO PINDAMONHANGABA LTDA-CNPJ: 06.280.607/0001-59
820.100/2000 - Pindamonhangaba-SP
Cedente:
GILBERTO
VIANA
MENEZES-CPF:
065.762.778-06
Cessionária: MINERAÇÃO MENEZES LTDA-CNPJ:
06.186.023/0001-19
820.800/2000 - Piratininga-SP
Cedente: LAUDENOR LINS JÚNIOR-CPF: 429.357.92734
Cessionária: MINERADORA SÃO JORGE S/A-CNPJ:
10.612.190/0001-51
840.878/95 - Ipubí-PE
Cedente: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE-CVRDCNPJ: 33.592.510/0001-54
Cessionária: MINERAÇÃO FAZENDA BRASILEIRO S/ACNPJ: 05.673.658/0001-88
870.994/83 - Cansanção-BA
MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL
<!ID594601-0>
PORTARIA N° 85, DE 24 DE MARÇO DE 2005
O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial nº 44, de 26 de janeiro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do processo DNPM
n° 820525/1999, resolve:
Art. 1° Outorgar à MINERADORA DOIS IRMÃOS LTDA,
concessão para lavrar ARGILITO no Município de Santa Gertrudes,
Estado de São Paulo, numa área de 30,55ha, delimitada por um
polígono que tem um vértice a 8.605m, no rumo verdadeiro de
25°12'NW, do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 22°29'55,3"S
e Long. 47°26'33,4"W e os lados a partir desse vértice, com os
seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 20m-N, 150m-W, 20mN, 160m-W, 290m-N, 10m-E, 210m-N, 560m-E, 360m-S, 40m-E,
20m-S, 50m-E, 100m-S, 50m-W, 20m-S, 50m-W, 20m-S, 50m-W,
20m-S, 200m-W.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.(Cód. 4.00)
GILES CARRICONDE AZEVEDO
PORTARIA N° 86, DE 24 DE MARÇO DE 2005
O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial nº 44, de 26 de janeiro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do processo DNPM
n° 821830/1999, resolve:
Art. 1° Outorgar à OSORIO FERRAZOLI NETTO, concessão para lavrar ARGILA no Município de Ourinhos, Estado de
São Paulo, numa área de 46,65ha, delimitada por um polígono que
tem um vértice a 433m, no rumo verdadeiro de 18°54'SW, do ponto
de Coordenadas Geográficas: Lat. 23°00'30,2"S e Long.
49°54'15,6"W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes
comprimentos e rumos verdadeiros: 590m-E, 300m-S, 40m-W, 200mS, 50m-W, 100m-S, 250m-W, 170m-S, 350m-W, 70m-N, 150m-W,
100m-N, 50m-E, 100m-N, 50m-E, 100m-N, 50m-E, 200m-N, 100mE, 200m-N.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.(Cód. 4.00)
GILES CARRICONDE AZEVEDO
PORTARIA N° 87, DE 24 DE MARÇO DE 2005
O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial nº 44, de 26 de janeiro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do processo DNPM
n° 821115/2002, resolve:
Art. 1° Outorgar à PORTO CERCADINHO LTDA - ME,
concessão para lavrar AREIA nos Municípios de Aguaí e Casa Branca, Estado de São Paulo, numa área de 49,93ha, delimitada por um
polígono que tem um vértice a 1.383m, no rumo verdadeiro de
86°42'NE, do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 21°58'22,5"S e
Long. 47°11'41,3"W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 580m-E, 255m-S, 140mE, 70m-S, 570m-E, 190m-S, 170m-E, 75m-S, 190m-E, 410m-S, 85mW, 80m-N, 160m-W, 205m-N, 135m-W, 68m-N, 125m-W, 110m-N,
165m-W, 51m-S, 406m-W, 166m-N, 168m-W, 146m-N, 406m-W,
276m-N.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.(Cód. 4.00)
GILES CARRICONDE AZEVEDO
1
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
.
Ministério do Desenvolvimento Agrário
CONSELHO NACIONAL DO
DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
<!ID594263-0>
RESOLUÇÃO Nº 53, DE 15 DE MARÇO DE 2005
Altera a competência e composição do Comitê Permanente do Fundo de Terras e do
Reordenamento Agrário, instituído pela Resolução nº 34 do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, do Ministério do Desenvolvimento
Agrário.
Diário Oficial da União nº 196, de 11 de outubro de 2004, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 20 e 29 do regimento
interno desta Autarquia, aprovado pela PORTARIA/MDA/Nº 164, de
14 de julho de 2000, publicado no Diário Oficial da União n.º 136, de
17.07.2000, e considerando a legislação que disciplina o programa de
reforma agrária e os pronunciamentos técnicos inseridos no processo
administrativo/INCRA/N.º 54.700.002424/99-45, resolve:
Rescindir, com supedâneo nas Leis 4.504/64 e 8.629/93, o
Contrato de Assentamento n.º DFO0390000714, firmado com a parceleira, MARIA LUIZA DIAS DA SILVA, assentada na parcela nº 23
da Quadra 03 vinculado ao lote sequeiro nº 435 do Projeto de Assentamento São Vicente, situado no Município de Flores de
Goiás/GO
A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ISSN 1677-7042
Art. 4º - Determinar aos setores técnicos e operacionais,
dentro de suas áreas de competência, que:
a) encaminhe cópia deste ato à Superintendência Nacional do
Desenvolvimento Agrário para fins de registro, controle e distribuição, após sua publicação no Diário Oficial da União.
b) comunique aos órgãos do Meio Ambiente, Federal e Estadual, bem como a FUNAI, da criação do projeto; e
c) registre todas as informações de criação e desenvolvimento do projeto, bem como das famílias beneficiárias, no Sistema de
Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AILTAMAR CARLOS DA SILVA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO
<!ID594569-0>
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CONDRAF, no uso
das atribuições conferidas pelos arts. 4º, § 2º, e 6º, inciso IV, do
Decreto n° 4.854, de 8 de outubro de 2003, e de acordo com o disposto
no art. 24, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº
35, de 10 de janeiro de 2004, torna público que o Plenário do CONDRAF, em Sessão Plenária, realizada em 15 de março de 2005,
CONSIDERANDO a promulgação da Lei nº 10.267, de 28 de
agosto de 2001, regulamentada pelo Decreto 4.449, de 30 de outubro
de 2002, que altera dispositivos de leis anteriores e institui mecanismos
que minimizam as distorções entre o registro imobiliário e o cadastro
de imóveis rurais, contribuindo para a segurança jurídica do direito de
propriedade e o saneamento do registro público de imóveis rurais;
CONSIDERANDO que a implementação do Programa Cadastro de
Terras e Regularização Fundiária no Brasil, no âmbito da Secretaria de Reordenamento Agrário, objeto da proposta de Acordo de Empréstimo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, visando a integração das ações
dos governos Federal, Estaduais e Municipais, na constituição de um Cadastro
Nacional de Imóveis Rurais e na execução de um amplo Programa de Regularização Fundiária, dirigido prioritariamente aos agricultores familiares;
CONSIDERANDO que a Regularização Fundiária é uma
política que vem sendo reivindicada pela sociedade civil, como promotora de uma melhor distribuição da propriedade da terra, do desenvolvimento econômico e do fortalecimento da agricultura familiar;
CONSIDERANDO que a constituição de um Cadastro de
Imóreis Rurais, que possibilite uma base de dados geográfica precisa
e dinânica; que viabilize a elaboração de diagnósticos fundiários capazes de embasar processos de regularização fundiária, redistribuição
de terras e reordenamento agrário, entre outros, confere ao poder
público instrumentos de gestão territorial, resolveu:
Art. 1º Alterar os incisos I, II e VI do art. 2º da Resolução nº
34, de 3 de dezembro de 2003, que passarão a vigorar com a seguinte
redação:
“I - formular e propor políticas públicas nacionais de reordenamento agrário, em particular, mecanismos complementares de
acesso à terra, de crédito fundiário, de cadastro de imóveis rurais e de
regularização fundiária;”
“II - propor adequação das políticas públicas federais de
reordenamento agrário às necessidades do desenvolvimento rural sustentável, considerando a abordagem territorial, especialmente das políticas de crédito fundiário, consolidação e desenvolvimento de assentamentos, cadastro de imóveis rurais e regularização fundiária,
compatibilizando-as com as outras iniciativas existentes;"
“VI - manter-se informado sobre o cumprimento de metas
gerais programadas para as políticas de cadastro, reordenamento agrário e crédito fundiário, bem como sobre os resultados do monitoramento e avaliações de impacto realizadas, procurando identificar
obstáculos à implementação destas políticas e propondo medidas corretivas que assegurem a execução do que foi planejado;".
Art. 2º Incluir os incisos XVI e XVII no art. 2º da Resolução
nº 34, de 3 de dezembro de 2003:
“XVI - acompanhar, monitorar e avaliar o desempenho físico, financeiro e contábil do Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária no Brasil, bem como os seus impactos;
XVII - aprovar o Regulamento Operativo do Programa ROP e o Manual de Cadastro e Regularização Fundiária - MCRF do
Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária no Brasil,
bem como as respectivas alterações.".
Art. 3º Incluir os incisos XV e XVI no art. 3º da Resolução
nº 34, de 3 de dezembro de 2003:
"XV - Coordenador Executivo da UGN - Unidade de Gestão
do Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária no Brasil;
XVI - um representante do Instituto de Registro Imobiliário
do Brasil - IRIB."
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO DISTRITO
FEDERAL E ENTORNO
<!ID594820-0>
PORTARIA Nº 22, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2005
O SUPERINTENDENTE REGIONAL O INCRA NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO - SR(28)DFE, nomeado pela PORTARIA/INCRA/P/Nº 702/04, de 08 de outubro de 2004, publicada do
RENATO JOSÉ VAZ LORDELLO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO
ESPÍRITO SANTO
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 21 DE MARÇO DE 2005
<!ID594829-0>
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SR(20)ES, órgão colegiado integrante da Estrutura
Regimental do INCRA, aprovada pelo Decreto nº 5.011, de 11 de
março de 2004; consoante os artigos 3º e 9º e em conformidade com
o artigo 12 e seus incisos do Regimento Interno do INCRA aprovado
pela Portaria/MDA/NNº 164, de 14 de julho de 2000, publicada no
DOU do dia 17 do mesmo mês e ano; no uso das atribuições prevista
no artigo 29 no citado Regimento, e ainda, na conformidade do
disposto no Regimento Interno do Conselho Diretor, notadamente, o
seu artigo 21 e incisos, em reunião ordinária no dia 26 de julho de
2004.
Considerando a proposta de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, do imóvel rural denominado Fazenda São Miguel/Palestina, objeto do Processo Administrativo de nº
54340.000804/2003-38, do propriedade dos Condôminos: Cristiane
Paiva Furtado, Marcelo Paiva Furtado e Lavinia Paiva Furtado, com
área total e registrada de 668,0630 (seiscentos e sessenta e oito
hectares virgula seis ares e trinta centiares) e área encontrada em
campo de 663,5549 (seiscentos e sessenta e três hectares virgula
cinqüenta e cinco ares e quarenta e nove centiares), localizada no
município de Mimoso do Sul, estado do Espírito Santo, que abrigará
50 (cinqüenta) famílias de trabalhadores rurais sem terra, resolve:
Art. 1º Aprovar , por unanimidade, a proposta de desapropriação do imóvel rural acima referenciado, de acordo com o voto
do Relator e pareceres técnicos, jurídicos e administrativos, e determinar o envio do “kit” correspondente, com vistas à Divisão de
Obtenção e Destinação - SDTO, da Superintendência Nacional do
Desenvolvimento Agrário - SD do INCRA, para os fins previstos na
Instrução Normativa/INCRA/Nº 43, de 29 de setembro de 2000, publicada no DOU, do dia 05 de outubro do mesmo ano;
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua
publicação.
JOSÉ CANDIDO COSTA REZENDE
Superintendente Regional
83
RETIFICAÇÃO
Na Portaria INCRA/SR-08/Nº 55, de 16 de setembro de
1998, publicada no D.O.U 181 de 22 de setembro de 1998, Seção 1,
pg.54, que criou o P.A ZUMBI DOS PALMARES, onde se lê..." com
área de 1.416,7419 ha(hum mil, quatrocentos e dezesseis hectares,
setenta e três ares e dezenove centiares) " leia-se..." com área de
2.425,3000 ha(dois mil, quatrocentos e vinte e cinco hectares e três
mil centiares)." Raimundo Pires Silva - Superintendente Regional do
INCRA/SP
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
.
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE
MANAUS
<!ID594384-0>
PORTARIA Nº 69, DE 23 DE MARÇO DE 2005
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA
ZONA FRANCA DE MANAUS, EM EXERCÍCIO, no uso de suas
atribuições legais, considerando o que lhe autoriza a Resolução n.º
201, de 31 de agosto de 2001, do Conselho de Administração da
SUFRAMA, em seu art. 14, e considerando os termos do Parecer
Técnico de Acompanhamento/Fiscalização n.º 033/2005 - SPR/CGAPI/COPIN, de 17 de março de 2005, resolve:
Art. 1º. AUTORIZAR crédito complementar ao limite de
importação de insumos da empresa MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA., no valor de US$118,841,250.53 (cento e dezoito milhões, oitocentos e quarenta e um mil, duzentos e cinqüenta dólares
norte-americanos e cinqüenta e três centavos) correspondente a 50%
dos limites de importação previstos em resoluções aprobatórias para
os produtos 0001 - MOTOCICLETA ATÉ 100CM³, 0002 - MOTOCICLETA
ACIMA DE 100CM³ ATÉ 450 CM³, 0003 - MOTOCICLETA ACIMA DE 450CM³,
0006 - MOTONETA ATÉ 100CM³, e 0735 - QUADRICICLO ACIMA DE
100CM.
Art. 2º. ESTABELECER que a empresa MOTO HONDA
DA AMAZÔNIA LTDA., apresente no prazo de 60 (sessenta) dias,
contado da concessão do limite complementar, projeto técnico-econômico de ampliação e/ou atualização, em cumprimento ao que preceitua o art. 14, parágrafo único, da Resolução n.º 201/2001.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OLDEMAR IANCK
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM GOIÁS
<!ID594732-0>
<!ID594821-0>
PORTARIA Nº 13, DE 15 DE MARÇO DE 2005
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Artigo 29, inciso VI, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria MDA nº 164, de 14 de julho de 2000,
CONSIDERANDO a necessidade de dar a destinação constitucional ao imóvel denominado Fazenda Ponte Alta/Bebedouro/Reunidas, com área total de 4.216,3966 ha, localizado no Município de
Baliza, no Estado de Goiás, declarado de interesse social para fins de
reforma agrária, pelo Decreto de 14 de fevereiro de 2002, cuja imissão de posse se deu em 08 de março de 2005; e
CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta
Superintendência Regional procederam a análise no Processo INCRA/SR-04/Nº 54150.000189/00-47 e decidiram pela regularidade da
proposta, de acordo com atos normativos que regulamentam a matéria, resolve:
Art. 1º - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de agricultores, do imóvel rural denominado Fazenda Ponte
Alta/Bebedouro/Reunidas, com área de 4.216,3966 ha (quatro mil,
duzentos e dezesseis hectarese, trinta e nove ares e sessenta e seis
centiares), localizado no Município Baliza no Estado de Goiás que
prevê a criação de 86 (oitenta e seis) unidades agrícolas familiares;
Art. 2º - Criar o Projeto de Assentamento, P.A. VALE DO
ARAGUAIA, Código Sipra GO0232000, a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Regional, em articulação com a
Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário do INCRA.
Art. 3º - Autorizar os setores técnicos e operacionais a promoverem as modificações e adaptações que no curso da execução se
fizerem necessárias a consecução dos objetivos do Projeto.
PORTARIA Nº 70, DE 23 DE MARÇO DE 2005
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA
ZONA FRANCA DE MANAUS, em exercício, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução N.º 201,
de 31 de agosto de 2001, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 12, Inciso IV e os termos do Parecer Técnico
de Projeto N.º 049/2005 - SPR/CGPRI/COAPI, de 21 de março de
2005, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa SWEDA-SISTEMAS ELETRÔNICOS DA AMAZÔNIA LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer
Técnico de Projeto Nº 049/2005 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção
de TERMINAL DE AUTO-ATENDIMENTO PARA ACESSO A INFORMAÇÕES EM REDE, para o gozo dos incentivos previstos nos
artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e
legislação posterior;
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de
Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e
de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira,
utilizados na fabricação do constante do Art. 1° desta Portaria, será
obtida mediante a aplicação da fórmula do parágrafo 1º do Art.7º do
Decreto N.º 288/67, com redação dada pela Lei N.º 8.387/91;
Art. 3º FIXAR os limites de importação de insumos, para
fabricação do produto constante no Art. 1º da presente Portaria, a
serem remanejados do produto “caixa registradora”, Código Suframa
0301, aprovado pela Resolução nº 0197 - C. A. S., de 26 de março de
1993, em:
84
ISSN 1677-7042
1
Discriminação
Valor em US$ 1.00
1º ANO
344,096
TERMINAL DE AUTO-ATENDIMENTO PARA ACESSO A INFORMAÇÕES
EM REDE
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
2º ANO
1,032,287
3º ANO
2,064,573
Art. 4º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I o cumprimento, quando da fabricação do produto constante do Art. 1° desta Portaria, do Processo Produtivo Básico estabelecido na Portaria Interministerial nº 23 - MPO/MICT/MCT, de 1º de julho de
1998;
II- o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação no âmbito Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução N.º 201, de 31 de agosto de 2001, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OLDEMAR IANCK
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID594053-0>
PORTARIA Nº 93, DE 23 DE MARÇO DE 2005
Altera os Artigos 9º, 10, 11, 12, 13 e 21 da Portaria MDS/GM Nº 736, de 15.12.2004, que dispõe sobre as transferências de recursos financeiros do Fundo Nacional de Assistência Social
destinados à rede de Serviços Socioassistenciais de Ação Continuada, para o exercício de 2005.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos art. 27 da Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003, inciso XIII
do art. 19 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, art. 1º do Anexo I do Decreto n.º 5.074, de 11 maio de 2004, Decreto Nº 5.085, de 19/05/2004, e art. 5º do Decreto n.º 2.529, de 25 de março de 1998,
resolve:
Art. 1º A Portaria MDS/GM Nº 736, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º Após a aprovação das alterações na rede socioassistencial pelo Conselho Municipal de Assistência Social, o Gestor Municipal deverá cadastrar o Plano de Ação no SUAS Web, até 18 de fevereiro
de 2005.
§ 1º - Após validado pelo Gestor Estadual no SUAS Web, o Gestor Municipal terá o prazo de 15 dias, para encaminhar o referido Plano de Ação impresso e assinado, ao Gestor Estadual, juntamente com
a resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, que aprova as alterações na rede socioassistencial.
§ 2º - O gestor Estadual terá o prazo de 15 dias, para encaminhar os Planos de Ação assinados, e a Resolução dos respectivos Conselhos de Assistência Social, ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS,
contados a partir do recebimento dos Planos de Ação assinados, no caso de Gestão Municipal;
Art. 10 O Gestor Estadual analisará e validará os Planos referentes à Gestão Municipal no SUAS Web, até 28 de fevereiro de 2005, observando:
§ 1º - revogado.”
“Art. 11 No caso de Gestão Estadual, após a aprovação das alterações na rede socioassistencial pelo Conselho Estadual de Assistência Social e do Distrito Federal, o Gestor Estadual ou do Distrito Federal
cadastrará no SUAS Web seu respectivo Plano de Ação e encaminhará versão impressa e assinada, ao FNAS, no prazo de 15 dias após a data de assinatura.
Art. 12 Caberá ao Estado o cadastramento do Plano de Ação dos municípios em Gestão Municipal, que até a data de 18 de fevereiro de 2005 não cadastrarem seu Plano de Ação no SUAS Web.
Art. 13 A SNAS analisará e aprovará os Planos de Ação até o dia 18 de março de 2005.
“Art. 21
Parágrafo Único - Para viabilizar o acompanhamento, monitoramento e fiscalização da execução do objeto das transferências efetuadas sob amparo desta Portaria, o MDS e os órgãos federais de controle interno
e externo poderão, a qualquer tempo, solicitar documentos e informações, bem como acessar os extratos das respectivas contas-correntes, diretamente da instituição financeira repassadora; incluindo os repasses efetuados
pelo FNAS aos Fundos mencionados nesta portaria, referentes aos exercícios anteriores a 2005.”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria MDS/GM Nº 30, de 18 de janeiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 26 de janeiro de 2005, Seção 1, pg. 56.
PATRUS ANANIAS
ANEXO - II
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME
PLANO DE AÇÃO
1 -DADOS CADASTRAIS
ÓRGÃO PROPONENTE
ENDEREÇO
CIDADE
NOME DO RESPONSÁVEL
CARTEIRA IDENTIDADE
ENDEREÇO DO RESPONSÁVEL
2 - DESCRIÇÃO DO SERVIÇO
IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO
FOLHA 1
UF
UF
CEP
CGC/CNPJ
DDD/FONE
FAX
CPF
ÓRGÃO EXPEDIDOR
CARGO
CEP
PERÍODO DE EXECUÇÃO
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
INÍCIO
3 - PLANO DE APLICAÇÃO
NATUREZA DA DESPEZA
CÓDIGO
ESPECIFICAÇÃO
SERVIÇO
PSB
PSB
PSB
PSB
PSB
PSB
PARCELA
VALOR/MÊS/FNAS
CONTRAPARTIDA
Infância
Idoso
AIF ASA
AIF Pot
Bolsa Jovem
ASE Jovem
TOTAL
DECLARO QUE FAREI CUMPRIR COM O DISPOSTO NA PORTARIA QUE ESTABELECE ESTE PLANO DE AÇÃO
ASSINATURA DO CONCEDENTE
ASSINATURA DO PROPONENTE
TÉRMINO
1
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
Ministério do Meio Ambiente
.
<!ID594602-0>
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4,
DE 24 DE MARÇO DE 2005
Estabelece permissão de captura de recursos pesqueiros com fins científicos durante
os períodos de defeso.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso
das atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6o,
inciso I, da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 3o, do
Decreto no 4.810, de 19 de agosto de 2003, na Lei no 8.617, de 4 de
janeiro de 1993, no Decreto-lei no 221, de 28 de fevereiro de
1967;
Considerando a necessidade de contínua geração de dados
técnico-científicos relativos ao ciclo de vida e dinâmica populacional
de espécies alvo da pesca, para subsidiar estratégias de ordenamento
do uso dos recursos pesqueiros nacionais e de viabilizar a avaliação
das medidas de ordenamento vigentes.
Art. 1o Permitir, durante os períodos de proibição da pesca
(defesos), estabelecidos em legislação específica, a coleta de peixes e
invertebrados aquáticos com finalidade exclusiva para pesquisa científica, desde que previamente autorizada pelo Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA.
Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
MARINA SILVA
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS
<!ID594217-0>
RESOLUÇÃO No 101, DE 16 DE MARÇO DE 2005
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16,
incisos III e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução no
9, de 17 de abril de 2001, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 153ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de
março de 2005, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei no 9.984,
de 17 de julho de 2000, e
Considerando o disposto no Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro
de 2002, na Portaria no 91, de 4 de dezembro de 2002, da Casa Civil
da Presidência da República, na Portaria Normativa no 5, de 19 de
dezembro de 2002, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e os
elementos do Processo nº 02501.000454/2002-35, resolveu:
Art.1o Aprovar os seguintes anexos (*) a esta Resolução, que
substituem os anexos da Resolução no 130, de 11 de março de
2003:
I - Manual de Redação e de Atos Oficiais;
II - Manual de Gestão de Documentos, Arquivos e Biblioteca; e
III - Código de Classificação e Tabela de Temporalidade de
Documentos de Arquivo Relativos às Atividades-Meio e Fim da
Agência Nacional de Águas - ANA.
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial
a Resolução nº 130, de 11 de março de 2003, publicada no DOU de
17/03/2003, Seção 1, p. 71.
JOSÉ MACHADO
(*) Os Anexos de que trata a presente Resolução serão publicados na
Intranet e na página da Agência Nacional de Águas
(www.ana.gov.br), por tratar-se de matéria de competência interna.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
GERÊNCIA EXECUTIVA EM SALVADOR
PORTARIA Nº 12, DE 22 DE MARÇO DE 2005
<!ID594698-0>
O GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS NO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que
lhe conferem as Portarias nº 1045-P e 006-P, de 05 de julho de 2001,
publicadas no Diário Oficial da União de 09 de julho de 2001,
Considerando que a Diretoria de Florestas (DIREF) expediu
ofício circular nº 02/05/DIREF/IBAMA no dia 10/02/2005, determinando o prazo limite de 22/04/05 para atendimento do disposto nos
art. 19 e 21 do Código Florestal e IN 01/96-MMA, solicitando as
seguintes informações do setor produtivo (siderúrgicas):
Declaração das fontes de suprimento e volume consumido de
carvão vegetal de origem nativa (desmatamentos autorizados), por
Estado (excetuando MG), no período de 2000 a 2004;
Comprovação do cumprimento da reposição florestal da madeira que deu origem aos volumes citados no item 1;
Relação e quantidades detalhadas dos reflorestamentos executados referentes ao item 2;
Relação e endereço de todos os fornecedores de carvão vegetal, conforme item;
Relação dos Planos de manejo florestais vinculados ao suprimento da empresa fora do Estado de Minas Gerais, resolve:
Art. 1º Determinar que após o prazo previsto no ofício circular 002/2005/DIREF/IBAMA fica estabelecida suspensão temporária de fornecimento de ATPF's pelas Unidades Descentralizadas do
IBAMA Bahia às siderúrgicas até atendimento do quanto solicitado
pela Diretoria de Florestas do IBAMA Sede.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ISSN 1677-7042
Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão
.
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
GERÊNCIA REGIONAL NO RIO DE JANEIRO
JULIO CESAR DE SÁ DA ROCHA
PORTARIA Nº 13, DE 23 DE MARÇO DE 2005
O Gerente Executivo I do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no Estado da Bahia, no
uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº 1045-P e 1046-P,
de 05 de julho de 2001, publicadas no Diário Oficial da União de 09
de julho de 2001, e demais legislação pertinente,
Considerando o que preconiza a Constituição Federal, art.
225, caput, Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, a Lei
Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Lei nº 9.605/98, de 12
de fevereiro de 1998, e em cumprimento aos dispositivos contidos na
Instrução Normativa IBAMA nº 03, de 4 de maio de 2001, na Portaria IBAMA nº 113, de 29 de dezembro de 1995, na Portaria IBAMA 44-N, de 06 de abril de 1993 e demais dispositivos legais em
vigor;
Considerando a necessidade de aprimorar procedimentos que
visem o cumprimento de normas e da adoção de medidas de ordenamento da atividade florestal no Estado da Bahia, em especial nas
regiões Oeste e Sudoeste;
Considerando os resultados da Auditoria preliminar determinada na Ordem de Serviço nº 10/05 - IBAMA/BA, de 21 de
fevereiro de 2005; resolve:
Art. 1º. O fornecimento de Autorizações para Transporte de
Produtos Florestais - ATPF a detentores de Autorizações de Desmatamento para uso alternativo do solo, de Autorizações de Planos de
Manejo Florestal Sustentáveis - PMFS, seus representantes ou detentores de Declarações de Venda de Produtos Florestais - DVPF com
estes firmados, somente se dará após o cumprimento integral dos
seguintes procedimentos:
I - Pesquisa no Sistema de Arrecadação (SISARR), na Dívida Ativa e no Cadastro de Inadimplentes do Banco Central (CADIN), com a emissão das respectivas comprovações de que não existam restrições e débitos de qualquer natureza para com o IBAMA
atribuídos aos detentores de Autorizações ou DVPF, sejam pessoas
físicas ou jurídicas, inclusive seus dirigentes.
II - Verificação da regularidade da entrega de Relatórios
Anuais no Sistema de Cadastro Técnico Federal do IBAMA sobre a
situação das pessoas físicas ou jurídicas a este subordinadas, requerentes de ATPF, com emissão de comprovante da inexistência de
quaisquer pendências.
III - Consulta à Procuradoria Federal Especializada do IBAMA sobre a existência de Ações Judiciais em desfavor dos interessados que impliquem no impedimento de fornecer quaisquer documentos, autorizações ou certidões desta Autarquia, registradas mediante manifestação formal daquela instância.
IV - Consulta aos processos referentes às autorizações para
Plano de Manejo Florestal Sustentáveis - PMFS sobre o atendimento
de obrigações pertinentes estabelecidas nas normas em vigor, em
especial entrega regular de relatórios trimestrais, bem como aos processos de autorizações de desmatamento para uso alternativo do solo,
registrada mediante manifestação formal da instância técnica responsável.
V - Inspeção prévia das áreas autorizadas objeto dos requerimentos de fornecimento de ATPF, com a devida elaboração de
Relatório e do levantamento de produtos e subprodutos florestais que
determinem o volume a ser liberado, para constatação in loco das
informações prestadas pelos requerentes sobre:
a) a área efetivamente explorada;
b) o número de fornos existentes;
c) a dinâmica de produção; e,
d) e o estoque físico de produtos e subprodutos florestais
existentes.
VI - Consulta aos sistemas de controle de emissão e recepção de ATPF sobre a atualização das prestações de contas, saldos
de volumes autorizados e a quantidade de ATPF anteriormente recebidas e ainda em poder do interessado, registrada mediante manifestação formal do setor responsável.
Art. 2º - O fornecimento de ATPF para acobertar produtos e
subprodutos florestais oriundos de áreas autorizadas para exploração
que se localizem em jurisdições diferentes daquela Unidade do IBAMA onde o interessado esteja requerendo tais autorizações, fica condicionado à prévia consulta à respectiva Unidade.
Parágrafo Único - As Unidades do IBAMA/BA consultadas
na forma do caput deste artigo deverão atender ao disposto no Inciso
V do artigo 1º desta Portaria.
Art. 3º - As Unidades do IBAMA/BA organizarão calendário
de atendimento dos requerimentos de ATPF, no mínimo uma vez por
semana, que deverá ser afixado em local visível ao público.
Art. 4º - O prazo de validade das ATPF não excederá a 30
(trinta) dias, contados da data de seu fornecimento.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua
assinatura.
JULIO CESAR DE SÁ DA ROCHA
85
<!ID594518-0>
PORTARIA N° 20, DE 11 DE MARÇO DE 2005
O GERENTE REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência que lhe
foi atribuída pela Portaria n° 06, de 31 de janeiro de 2001, da
Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, e, de acordo com o artigo 22, da Lei n.º 9.636,
de 15 de maio de 1998, e artigo 14 e seus parágrafos, do Decreto n.º
3.725, de 10 de janeiro de 2001, resolve:
Art. 1° Permitir o uso, a título oneroso e precário, ao CENTRO DE ESTUDOS BRASIL AFRICA, inscrito no CNPJ sob o n°
29.541.380/0001-53, da área de uso comum do povo, com 216,00m²,
na Praia da Bica, localizada entre os n° 635 a 703 da Rua Praia da
Bica, Jardim Guanabara, Ilha do Governador, no Município do Rio de
Janeiro/RJ, no período de 11 a 14 de março de 2005, destinada à
realização do evento recreativo “Bica Beach Fest Rock 2005”, de
acordo com os elementos constantes do Processo n°
04967.002704/2005-72.
Art. 2° O valor devido à União, em decorrência da presente
permissão de uso é de R$ 8,64 (oito reais e sessenta e quatro centavos)
Art. 3° Serão cobrados do Permissionário, a título de ressarcimento, os custos administrativos da União, relacionados direta ou
indiretamente com o evento, nos termos do disposto no parágrafo 6º,
do artigo 14, do Decreto n.º 3.725, de 10/01/2001.
Art. 4º Durante o período a que se refere a presente permissão de uso, fica o Permissionário obrigado a afixar na área em que
se realizará o evento e em local visível ao público, um banner,
confeccionado segundo o Manual de Placas da SPU, com os seguintes
dizeres: “ÁREA DE USO COMUM DO POVO, COM PERMISSÃO
DE USO AUTORIZADA PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO
DA UNIÃO - SPU” indicando ao final: “RIO DE JANEIRO / RJ”.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CESAR RODRIGUES SIMÕES
<!ID594519-0>
PORTARIA N° 21, DE 17 DE MARÇO DE 2005
O GERENTE REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência que lhe
foi atribuída pela Portaria n° 06, de 31 de janeiro de 2001, da
Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, e, de acordo com o artigo 22, da Lei n.º 9.636,
de 15 de maio de 1998, e artigo 14 e seus parágrafos, do Decreto n.º
3.725, de 10 de janeiro de 2001, resolve:
Art. 1° Permitir o uso, a título oneroso e precário, à TRATTORIA FILMES LTDA., inscrita no CNPJ sob o n° 05.579.800/000104, da área de uso comum do povo, com 1.200,00m², na Praia de
Copacabana, localizada em frente ao n.º 3.992 da Av. Atlântica, no
Município do Rio de Janeiro/RJ, no dia 18 de março de 2005, destinada à realização de evento recreativo, de acordo com os elementos
constantes do Processo n° 04967.002742/2005-25.
Art. 2° O valor total devido à União, em decorrência da
presente permissão de uso é de R$108,00 (cento e oito reais).
Art. 3° Serão cobrados da Permissionária, a título de ressarcimento, os custos administrativos da União, relacionados direta ou
indiretamente com o evento, nos termos do disposto no parágrafo 6º,
do artigo 14, do Decreto n.º 3.725, de 10/01/2001.
Art. 4º Durante o período a que se refere a presente permissão de uso, fica a Permissionária obrigada a afixar na área em que
se realizará o evento e em local visível ao público, um (01) banner,
confeccionado segundo o Manual de Placas da SPU, com os seguintes
dizeres: “ÁREA DE USO COMUM DO POVO, COM PERMISSÃO
DE USO AUTORIZADA PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO
DA UNIÃO - SPU” indicando ao final: “RIO DE JANEIRO / RJ”.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CESAR RODRIGUES SIMÕES
<!ID594520-0>
PORTARIA N° 23, DE 18 DE MARÇO DE 2005
O GERENTE REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência que lhe
foi atribuída pela Portaria n° 06, de 31 de janeiro de 2001, da
Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, e, de acordo com o artigo 22, da Lei n.º 9.636,
de 15 de maio de 1998, e artigo 14 e seus parágrafos, do Decreto n.º
3.725, de 10 de janeiro de 2001, resolve:
Art. 1° Permitir o uso, a título oneroso e precário, à O2
PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CINEMATOGRÁFICAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n° 67.431.718/0001-03, da área de uso comum
do povo, com 5.600,00m², na Praia de Copacabana, localizada entre
os n° 734 e 792 da Av. Atlântica, no Município do Rio de Janeiro/RJ,
no dia 22 de março de 2005, destinada à realização de um evento
recreativo, de acordo com os elementos constantes do Processo n°
04967.002756/2005-49.
86
ISSN 1677-7042
Art. 2° O valor devido à União, em decorrência da presente
permissão de uso é de R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais).
Art. 3° Serão cobrados da Permissionária, a título de ressarcimento, os custos administrativos da União, relacionados direta ou
indiretamente com o evento, nos termos do disposto no parágrafo 6º,
do artigo 14, do Decreto n.º 3.725, de 10/01/2001.
Art. 4º Durante o período a que se refere a presente permissão de uso, fica a Permissionária obrigada a afixar na área em que
se realizará o evento e em local visível ao público, um (01) banner,
confeccionado segundo o Manual de Placas da SPU, com os seguintes
dizeres: “ÁREA DE USO COMUM DO POVO, COM PERMISSÃO
DE USO AUTORIZADA PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO
DA UNIÃO - SPU” indicando ao final: “RIO DE JANEIRO / RJ”.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CESAR RODRIGUES SIMÕES
<!ID594521-0>
PORTARIA N° 25, DE 22 DE MARÇO DE 2005
O GERENTE REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência que lhe
foi atribuída pela Portaria n° 06, de 31 de janeiro de 2001, da
Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, e, de acordo com o artigo n.º 22, da Lei n.º
9.636, de 15 de maio de 1998, artigo 14 e seus parágrafos, do Decreto
n.º 3.725, de 10 de janeiro de 2001, e, no artigo 5º, da citada Portaria
SPU n.º 06/2001, resolve:
Art. 1° Permitir o uso, a título gratuito e precário, ao MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, representado pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, da área de uso comum do povo, com
250,00m², na Praia da Barra da Tijuca, localizada em frente ao nº
1.430 da Av. do Pepê, naquele Município, no período de 1º de fevereiro a 20 de abril de 2005, destinadas à realização do evento
esportivo: “Muscle Beach Rio”, de acordo com os elementos constantes do Processo n° 04967.000711/2005-30.
Art. 2° Serão cobrados do Permissionário, a título de ressarcimento, os custos administrativos da União, relacionados direta ou
indiretamente com o evento, nos termos do disposto no parágrafo 6º,
do artigo 14, do Decreto n.º 3.725, de 10/01/2001.
Art. 3º Durante o período a que se refere a presente permissão de uso, fica o Permissionário obrigado a afixar em cada praia
em que se realizará o evento e em local visível ao público, uma (01)
placa, confeccionada segundo o Manual de Placas da SPU, com os
seguintes dizeres: “ÁREA DE USO COMUM DO POVO, COM
PERMISSÃO DE USO AUTORIZADA PELA SECRETARIA DO
PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU”, indicando ao final: “RIO DE
JANEIRO / RJ”.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CESAR RODRIGUES SIMÕES
.
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
COORDENAÇÃO-GERAL DE IMIGRAÇÃO
<!ID594706-0>
DESPACHO DA COORDENADORA-GERAL
Em 24 de março de 2005
A Coordenadora-Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, de acordo com a portaria 132/02 de 21/03/2002 indeferiu os
seguintes pedidos de autorização de trabalho
Processo: 46000000634200586 Empresa: Adm Do Brasil Ltda Passaporte: 025987177 Estrangeiro: Tracy Fran Rubovits,
A Coordenadora-Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, deferiu os seguintes pedidos de autorização de trabalho,
constantes do(s) Ofício(s) ao MRE n°112/2005 de 18/03/2005,
113/2005 de 18/03/2005 117/2005 de 21/03/2005,119/2005 de
22/03/2005, 120/2005 de 23/03/2005 respectivamente.
Temporário - Sem Contrato - Rn 61, De 08/12/04 (Art. 6º)
Processo: 46000003231200599 Empresa: Transocean Brasil
Ltda Passaporte: 416177866 Estrangeiro: Pieter Steenkamp Prazo: 90
Dias, Processo: 46000003263200594 Empresa: Moto Honda Da
Amazônia Ltda. Passaporte: Mr6523308 Estrangeiro: Michimori Tsukiji Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003436200574 Empresa: Eka
Bahia S/A Passaporte: Vjk742371 Estrangeiro: Denis Audet Prazo: 90
Dias, Processo: 46000003437200519 Empresa: Eka Bahia S/A Passaporte: Vn533775 Estrangeiro: Sebastien Maurice Prazo: 90 Dias,
Processo: 46000003438200563 Empresa: Eka Bahia S/A Passaporte:
400745329 Estrangeiro: Robert T Stuart Prazo: 90 Dias, Processo:
46000003454200556 Empresa: Man Turbomáquinas Do Brasil Ltda.
Passaporte: 5381474316 Estrangeiro: Randolf Dens Prazo: 90 Dias,
Processo: 46000003455200509 Empresa: Man Turbomáquinas Do
Brasil Ltda. Passaporte: 03td53700 Estrangeiro: André Abderrahman
Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003456200545 Empresa: Man Turbomáquinas Do Brasil Ltda. Passaporte: 03xt63177 Estrangeiro: JeanClaude Henri Eugene Grouteau Prazo: 90 Dias, Processo:
46000003457200590 Empresa: Man Turbomáquinas Do Brasil Ltda.
Passaporte: 5002239665d Estrangeiro: Guido Eberhard Kempfer Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003463200547 Empresa: Sbm Operações S/C Ltda. Passaporte: 761012968 Estrangeiro: William Butterworth Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003467200525 Empresa:
Accenture Do Brasil Ltda Passaporte: Z8037411 Estrangeiro: Humberto Virgilio Estrella Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003470200549
Empresa: Westerngeco Serviços De Sísmica Ltda Passaporte:
01af27435 Estrangeiro: Alain Trulla Montserrat Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003471200593 Empresa: Westerngeco Serviços De Sísmica Ltda Passaporte: A0886749 Estrangeiro: Ijeoma Peliana Nno-
1
chiri Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003472200538 Empresa: Westerngeco Serviços De Sísmica Ltda Passaporte: Kk902332 Estrangeiro: Marciano Anico Climacosa Prazo: 90 Dias, Processo:
46000003473200582 Empresa: Westerngeco Serviços De Sísmica Ltda Passaporte: 0380018402 Estrangeiro: Thomas William Marshall
Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003481200529 Empresa: Voith Paper
Máquinas E Equipamentos Ltda. Passaporte: 211809148 Estrangeiro:
Alexander Martens Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003487200504
Empresa: Aker Kvaerner Oil E Gas Do Brasil Ltda Passaporte:
028413471 Estrangeiro: John Victor Orchosky Jr Prazo: 90 Dias,
Processo: 46000003559200513 Empresa: Toyota Do Brasil Ltda. Passaporte: Tg5949410 Estrangeiro: Hitomi Ryumon Prazo: 90 Dias,
Processo: 46000003560200530 Empresa: Toyota Do Brasil Ltda. Passaporte: Te0448463 Estrangeiro: Kuniyuki Yamamoto Prazo: 90 Dias,
Processo: 46000003633200593 Empresa: Sagem Comunicações Ltda
Passaporte: 03td87033 Estrangeiro: Denis Le Bivic Prazo: 90 Dias,
Processo: 46000003634200538 Empresa: Sagem Comunicações Ltda
Passaporte: 02vd25990 Estrangeiro: Loic Daniel Thierry Arnou Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003646200562 Empresa: Usinas Siderúrgicas De Minas Gerais S/A - Usiminas Passaporte: Tg4692441
Estrangeiro: Makoto Ando Prazo: 30 Dias, Processo:
46000003647200515 Empresa: Usinas Siderúrgicas De Minas Gerais
S/A - Usiminas Passaporte: Tf9210438 Estrangeiro: Shintaro Ikemoto
Prazo: 30 Dias, Processo: 46000003648200551 Empresa: Usinas Siderúrgicas De Minas Gerais S/A - Usiminas Passaporte: Tf7181616
Estrangeiro: Masayuki Matsuda Prazo: 30 Dias, Processo:
46000003654200517 Empresa: Rem Indústria E Comércio Ltda. Passaporte: 035833059 Estrangeiro: Anthony John Smith Prazo: 90 Dias,
Processo: 46000003655200553 Empresa: Rem Indústria E Comércio
Ltda. Passaporte: 039478180 Estrangeiro: James Gallagher Gordon
Rousell Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003656200506 Empresa:
Rem Indústria E Comércio Ltda. Passaporte: 093142232 Estrangeiro:
Andrew Pedder Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003657200542 Empresa: Rem Indústria E Comércio Ltda. Passaporte: 034993062 Estrangeiro: Glenn Ian Gray Prazo: 90 Dias, Processo:
46000003658200597 Empresa: Rem Indústria E Comércio Ltda. Passaporte: 102120144 Estrangeiro: Steven John Riseborough Prazo: 90
Dias, Processo: 46000003707200591 Empresa: Moto Honda Da
Amazônia Ltda. Passaporte: Te7043468 Estrangeiro: Kiminori Matsushita Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003708200536 Empresa: Musashi Do Brasiltda. Passaporte: Tg1729400 Estrangeiro: Toshinori
Nagaoka Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003709200581 Empresa:
Musashi Do Brasiltda. Passaporte: Te1653363 Estrangeiro: Yoshimitsu Ito Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003710200513 Empresa:
Musashi Do Brasiltda. Passaporte: Te1424583 Estrangeiro: Kaoru Yamada Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003711200550 Empresa: Musashi Do Brasiltda. Passaporte: Tg0343688 Estrangeiro: Koji Cho
Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003731200521 Empresa: International Paper Do Brasil Ltda. Passaporte: 6951107575 Estrangeiro: Dieter
Schwerdtle Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003733200510 Empresa:
Tyco Electronics Da Amazonia Ltda. Passaporte: N621565 Estrangeiro: Mahmilzon Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003734200564
Empresa: Tyco Electronics Da Amazonia Ltda. Passaporte: Aj021122
Estrangeiro:
Hairul
Anam
Prazo:
90
Dias,
Processo:
46000003735200517 Empresa: Tyco Electronics Da Amazonia Ltda.
Passaporte: Ac804178 Estrangeiro: Edi Santoso Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003736200553 Empresa: Tyco Electronics Da Amazonia
Ltda. Passaporte: Aj021138 Estrangeiro: Surtawati Prazo: 90 Dias,
Processo: 46000003737200506 Empresa: Tyco Electronics Da Amazonia Ltda. Passaporte: K996618 Estrangeiro: Saludin Muis Prazo: 90
Dias, Processo: 46000003740200511 Empresa: Bhp Billiton Metais
S/A Passaporte: Ba0275531 Estrangeiro: Jelle Eelco Van Der Ploeg
Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003741200566 Empresa: Bp Brasilltda. Passaporte: 134126509 Estrangeiro: Richard Lee Cooley Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003760200592 Empresa: Subsea 7 Do
Brasil Serviços Ltda. Passaporte: 093081631 Estrangeiro: Ronald
Gordon Beveridge Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003767200512
Empresa: Rigesa, Celulose, Papel E Embalagens Ltda. Passaporte:
B795361 Estrangeiro: Saverio Pirola Prazo: 90 Dias, Processo:
46000003768200559 Empresa: Rigesa, Celulose, Papel E Embalagens
Ltda. Passaporte: 559133u Estrangeiro: Almicare Cipriani Prazo: 90
Dias, Processo: 46000003777200540 Empresa: Rigesa, Celulose, Papel E Embalagens Ltda. Passaporte: 680538p Estrangeiro: Orlando
Coppede Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003778200594 Empresa:
Rigesa, Celulose, Papel E Embalagens Ltda. Passaporte: U561926
Estrangeiro: Mario Agostini Prazo: 90 Dias, Processo:
46000003779200539 Empresa: Rigesa, Celulose, Papel E Embalagens
Ltda. Passaporte: 509918i Estrangeiro: Massimo Ferri Prazo: 90 Dias,
Processo: 46000003792200598 Empresa: Eletropaulo Metropolitana
Eletricidade De São Paulo S/A Passaporte: A3167516 Estrangeiro:
Ram Mohan Sharma Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003793200532
Empresa: Braskem S/A Passaporte: L1084257 Estrangeiro: Bruce
Leonard Pretty Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003794200587 Empresa: Braskem S/A Passaporte: 211045702 Estrangeiro: Alan David
Karp Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003795200521 Empresa: Shell
Brasil Ltda. Passaporte: 400819905 Estrangeiro: Thomas Franklin
Kingrey Iii Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003796200576 Empresa:
Westerngeco Serviços De Sísmica Ltda Passaporte: Bm4614750 Estrangeiro: Katarzyna Kurkiewicz Prazo: 90 Dias, Processo:
46000003797200511 Empresa: Westerngeco Serviços De Sísmica Ltda Passaporte: E1010378 Estrangeiro: Robert John Mann Prazo: 90
Dias, Processo: 46000003798200565 Empresa: Westerngeco Serviços
De Sísmica Ltda Passaporte: E7589866 Estrangeiro: Terrence Frederick Radonich Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003799200518 Empresa: Sociedade Michelin De Participações Ind. E Comércio Ltda
Passaporte: Cc19239645 Estrangeiro: Jaime Orlando Martinez Sepulveda Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003801200541 Empresa: Sagem Comunicações Ltda Passaporte: 04ff10624 Estrangeiro: Eric
Franck Joseph Brunet Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003821200511
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
Empresa: Nedl Construções De Dutos Do Nordeste Ltda Passaporte:
Ne6758477 Estrangeiro: Jan Willem Dirksen Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003862200516 Empresa: Rigesa, Celulose, Papel E Embalagens Ltda. Passaporte: 047143088 Estrangeiro: Arvill Edward
Pierce Jr Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003897200547 Empresa:
General Electric Do Brasil Ltda Passaporte: 200425350 Estrangeiro:
Robert James Maxson Iii Prazo: 90 Dias, Processo:
46000003898200591 Empresa: Voith Paper Máquinas E Equipamentos Ltda. Passaporte: 6368049549 Estrangeiro: Wilfried Anton Pappe
Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003951200554 Empresa: Prensas
Schuler S/A. Passaporte: 6131103412 Estrangeiro: Ralf Friedrich
Sonner Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003957200521 Empresa:
Ericsson Serviços De Telecomunicações Ltda. Passaporte: Bc220036
Estrangeiro:
Wenbo
Tan
Prazo:
90
Dias,
Processo:
46000003958200576 Empresa: Ericsson Serviços De Telecomunicações Ltda. Passaporte: Kb307031 Estrangeiro: Syed Javed Mohsin
Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003959200511 Empresa: Ericsson
Serviços De Telecomunicações Ltda. Passaporte: Ml102829 Estrangeiro: Soi Hon Lo Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003960200545
Empresa: Ericsson Serviços De Telecomunicações Ltda. Passaporte:
Js883081 Estrangeiro: Sid Ali Hamouche Prazo: 90 Dias, Processo:
46000003961200590 Empresa: Ericsson Serviços De Telecomunicações Ltda. Passaporte: B0543681 Estrangeiro: Ruben Alexis Blanco
Torres Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003962200534 Empresa:
Ericsson Serviços De Telecomunicações Ltda. Passaporte: C1191007
Estrangeiro: Raul Emilio Sanchez Zapata Prazo: 90 Dias, Processo:
46000003963200589 Empresa: Ericsson Serviços De Telecomunicações Ltda. Passaporte: L5939636 Estrangeiro: Matthew James Snelling Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003964200523 Empresa: Ericsson Serviços De Telecomunicações Ltda. Passaporte: C1531639 Estrangeiro: Igor Alberto Maurell Ospina Prazo: 90 Dias, Processo:
46000003965200578 Empresa: Ericsson Serviços De Telecomunicações Ltda. Passaporte: Vk395750 Estrangeiro: Egidio Valentini Prazo:
90 Dias, Processo: 46000003966200512 Empresa: Ericsson Serviços
De Telecomunicações Ltda. Passaporte: Vm600145 Estrangeiro: Didarul Islam Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003976200558 Empresa:
Alstom Brasil Ltda. Passaporte: 203113904 Estrangeiro: John Anthony Edwards Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003979200591 Empresa: Star One S/A Passaporte: 056664426 Estrangeiro: Raymond
Eugene Wiggle Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003980200516 Empresa: Star One S/A Passaporte: 134017188 Estrangeiro: Bill Donnel
Thompson Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003981200561 Empresa:
Raytheon Brasil Sistemas De Integração Ltda. Passaporte: 152273687
Estrangeiro: John David Richer Prazo: 90 Dias, Processo:
46000003982200513 Empresa: Glaxosmithkline Brasil Ltda. Passaporte: 1585875 Estrangeiro: Magaly Astrid Peralta Guzman Prazo: 90
Dias, Processo: 46000003983200550 Empresa: Glaxosmithkline Brasil Ltda. Passaporte: 1154896 Estrangeiro: Silvia Monica Salas Zapata
Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003984200502 Empresa: Companhia
Vale Do Rio Doce Passaporte: Te5738298 Estrangeiro: Kazuaki Iida
Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003985200549 Empresa: Companhia
Vale Do Rio Doce Passaporte: Tg6102684 Estrangeiro: Hisashi Sugiyama Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003986200593 Empresa:
Companhia Vale Do Rio Doce Passaporte: Te4008550 Estrangeiro:
Takatoshi Ishii Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003993200595 Empresa: Technip Engenharia S/A Passaporte: Ml499292 Estrangeiro:
Attila Sebestyen Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003994200530 Empresa: Technip Engenharia S/A Passaporte: Bd122253 Estrangeiro:
Jonathan Wiersma Prazo: 90 Dias, Processo: 46000004018200502
Empresa: Ventura Petróleo Ltda. Passaporte: 050370718 Estrangeiro:
Martin John Waite Prazo: 90 Dias, Processo: 46000004020200573
Empresa: Transocean Brasil Ltda Passaporte: 132101396 Estrangeiro:
Brett Seth Harris Prazo: 90 Dias, Processo: 46000004021200518 Empresa: Halliburton Produtos Ltda Passaporte: 213053798 Estrangeiro:
Mark
Murdoch
Maclellan
Prazo:
90
Dias,
Processo:
46000004023200515 Empresa: Saint-Gobain Vidros S.A Passaporte:
X520967 Estrangeiro: Eladio Montoya Redondo Prazo: 30 Dias, Processo: 46000004024200551 Empresa: Saint-Gobain Vidros S.A Passaporte: Nb6341347 Estrangeiro: Alexander Hendrikus Wilhelmus
Philippus Leber Prazo: 30 Dias, Processo: 46000004025200504 Empresa: Saint-Gobain Vidros S.A Passaporte: Ne6308354 Estrangeiro:
René Teunis Brummelman Prazo: 30 Dias, Processo:
46000004044200522 Empresa: Gulf Marine Serviços Marítimos Do
Brasil Ltda Passaporte: 302340460 Estrangeiro: Shane Todd Jacobus
Prazo: 90 Dias, Processo: 46000004059200591 Empresa: Abb Ltda.
Passaporte: 16117343 Estrangeiro: Tomi Tapio Ammala Prazo: 90
Dias, Processo: 46000004064200501 Empresa: Brasdril Sociedade De
Perfurações Ltda. Passaporte: Bm7767270 Estrangeiro: Roman Jerzy
Pilat Prazo: 90 Dias, Processo: 46000004065200548 Empresa: Brasdril Sociedade De Perfurações Ltda. Passaporte: 30912613 Estrangeiro: Graham Neil Paterson Prazo: 90 Dias, Processo:
46000004066200592 Empresa: Brasdril Sociedade De Perfurações Ltda. Passaporte: N935987 Estrangeiro: Robin Teranga Winikerei Prazo: 90 Dias, Processo: 46000004067200537 Empresa: Moduspec
Consultores De Risco Limitada Passaporte: Ba0197891 Estrangeiro:
Harry Franciscus Van Rijswijk Prazo: 90 Dias, Processo:
46000004068200581 Empresa: Moduspec Consultores De Risco Limitada Passaporte: 093156356 Estrangeiro: David Anderson Prazo:
90 Dias, Processo: 46000004072200540 Empresa: Westerngeco Serviços De Sísmica Ltda Passaporte: 701598099 Estrangeiro: Robert
James Coe Prazo: 90 Dias, Processo: 46000004077200572 Empresa:
Crown Embalagens S/A Passaporte: 089152710 Estrangeiro: Steven
Curtis Johnson Prazo: 90 Dias, Processo: 46000004078200517 Empresa: Crown Embalagens S/A Passaporte: 028369479 Estrangeiro:
Thomas Lynn Disher Prazo: 90 Dias, Processo: 46000004079200561
Empresa: Crown Embalagens S/A Passaporte: Mj778564 Estrangeiro:
Josko Hockmann Prazo: 90 Dias, Processo: 46000004080200596 Empresa: General Electric Do Brasil Ltda Passaporte: 025836471 Estrangeiro: Jaime Rosas Ibarra Prazo: 90 Dias, Processo:
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
46000004093200565 Empresa: Halliburton Serviços Ltda. Passaporte:
Lj471366 Estrangeiro: Danny Monster Prazo: 90 Dias, Processo:
46000004129200519 Empresa: Halliburton Serviços Ltda. Passaporte:
1011486 Estrangeiro: Jorge Talavera Torrico Prazo: 90 Dias, Processo: 46000004130200535 Empresa: Halliburton Serviços Ltda. Passaporte: 9043263 Estrangeiro: Gerald Joseph Fialho Prazo: 90 Dias,
Processo: 46000004131200580 Empresa: Halliburton Serviços Ltda.
Passaporte: V477563 Estrangeiro: Edwin Niclau Fernandes Prazo: 90
Dias, Processo: 46000004139200546 Empresa: Usinas Siderúrgicas
De Minas Gerais S/A - Usiminas Passaporte: Tf7269991 Estrangeiro:
Yukio Murayama Prazo: 40 Dias, Processo: 46000004174200565 Empresa: Ibm Brasil - Indústria, Máquinas E Serviços Ltda Passaporte:
Jk532077 Estrangeiro: Kathleen Jayne Lee Prazo: 90 Dias, Processo:
46000004175200518 Empresa: Ibm Brasil - Indústria, Máquinas E
Serviços Ltda Passaporte: 156201079 Estrangeiro: Angela Eng Ling
Noether Prazo: 90 Dias, Processo: 46000004176200554 Empresa:
General Electric Do Brasil Ltda Passaporte: 212347885 Estrangeiro:
Francisco Silva Prazo: 90 Dias, Processo: 46000004177200507 Empresa: General Electric Do Brasil Ltda Passaporte: A743261 Estrangeiro: Fabio Bianchi Prazo: 90 Dias, Processo: 46000004181200567
Empresa: Encanbrasil Ltda. Passaporte: Js881145 Estrangeiro: Joseph
Drew Zieglgansberger Prazo: 90 Dias, Processo: 46000004182200510
Empresa: Encanbrasil Ltda. Passaporte: Jk115383 Estrangeiro: Kenneth Ralf Switala Prazo: 90 Dias, Processo: 46000004183200556
Empresa: Encanbrasil Ltda. Passaporte: Js879491 Estrangeiro: Scott
Mackenzie Prazo: 90 Dias, Processo: 46215007698200592 Empresa:
Telefonica Empresas S.A . Passaporte: 016663281 Estrangeiro: Gregory Jebert Lambert Prazo: 90 Dias,
Permanente - Sem Contrato - Rn 62, De 08/12/04 (Art. 3º,
Inciso Ii)
Processo: 46000002834200573 Empresa: Tiner Empreendimentos E Participações Ltda. Passaporte: G582503 Estrangeiro: Rita
Moura Varela Prazo: Indeterminado, Processo: 46000003466200581
Empresa: Bandeirante De Energia S.A Passaporte: G083044 Estrangeiro: João José Gomes De Aguiar Prazo: Indeterminado, Processo:
46000003509200528 Empresa: Honda Trading Brasil Ltda Passaporte: Te0568009 Estrangeiro: Shunsuke Fujii Prazo: Indeterminado,
Processo: 46000003977200501 Empresa: Tim Celular S/A. Passaporte: 430832r Estrangeiro: Giancarlo Sarti Prazo: 03 Anos,
Permanente - Sem Contrato - Rn 62, De 08/12/04 (Art. 8º)
Processo: 46000001956200542 Empresa: Eurotecnica De
Minerios Exportação E Importação S/A Passaporte: 18160965 Estrangeiro: Jose Maria Correa Pereira Prazo: 03 Anos, Processo:
46000003181200540 Empresa: Votorantim Cimentos Ltda. Passaporte: 101794876 Estrangeiro: Sven Erik Oppelstrup Madsen Prazo: Indeterminado,
Temporário - Sem Contrato - Rn 61, De 08/12/2004
Processo: 46000000053200544 Empresa: Rolls Royce Energia Ltda Passaporte: 086604175 Estrangeiro: Jeremiah Daniel Carroll
Jr. Prazo: 01 Ano, Processo: 46000000054200599 Empresa: Rolls
Royce Energia Ltda Passaporte: 015397137 Estrangeiro: Charles Dare
Miller Iii Prazo: 01 Ano, Processo: 46000002726200509 Empresa:
Latin American Nautilus Brasil Ltda. Passaporte: 96636393 Estrangeiro: Marcelo Andres Puig Leal Prazo: 01 Ano, Processo:
46000003155200511 Empresa: Renault Do Brasil S.A. Passaporte:
04eh13831 Estrangeiro: Henri Police Prazo: 01 Ano, Processo:
46000003595200579 Empresa: Huawei Do Brasil Telecomunicações
Ltda. Passaporte: G11327446 Estrangeiro: Dezhi Wei Prazo: 01 Ano,
Processo: 46000003599200557 Empresa: Ibm Brasil - Indústria, Máquinas E Serviços Ltda Passaporte: E1906235 Estrangeiro: Ilan Cholai Soosai Manickam Prazo: 01 Ano, Processo: 46000003603200587
Empresa: Companhia Vale Do Rio Doce Passaporte: 301325321 Estrangeiro: Huimin Wu Prazo: 01 Ano, Processo: 46000003604200521
Empresa: Companhia Vale Do Rio Doce Passaporte: 157742806 Estrangeiro: Curtis Leonard Urban Prazo: 01 Ano, Processo:
46000003605200576 Empresa: Companhia Vale Do Rio Doce Passaporte: 075151986 Estrangeiro: Darrell Jon Iler Prazo: 01 Ano, Processo: 46000003607200565 Empresa: Companhia Vale Do Rio Doce
Passaporte: 075184365 Estrangeiro: Michael Joseph Sandoval Prazo:
01 Ano, Processo: 46000003610200589 Empresa: Companhia Vale
Do Rio Doce Passaporte: 074900390 Estrangeiro: Corey Tremain
Pasta Prazo: 01 Ano, Processo: 46000003632200549 Empresa:
Comptel Communications Brasil - Soluções Em Software Ltda. Passaporte: 13266742 Estrangeiro: Ari Petteri Mutanen Prazo: 1 Ano,
Processo: 46000003705200501 Empresa: Siemens Ltda. Passaporte:
L01557843 Estrangeiro: Christoph Droescher Prazo: 1 Ano, Processo:
46000003729200551 Empresa: Huawei Do Brasil Telecomunicações
Ltda. Passaporte: G10251490 Estrangeiro: Min Zeng Prazo: 1 Ano,
Processo: 46000003730200586 Empresa: Huawei Do Brasil Telecomunicações Ltda. Passaporte: G11647740 Estrangeiro: Xianyou
Zhong Prazo: 1 Ano, Processo: 46000003732200575 Empresa:
Huawei Do Brasil Telecomunicações Ltda. Passaporte: G09000802
Estrangeiro: Xin Tang Prazo: 1 Ano, Processo: 46000003809200515
Empresa: Nokia Do Brasil Tecnologia Ltda. Passaporte: 205325882
Estrangeiro: Yan He Prazo: 01 Ano, Processo: 46000003850200583
Empresa: Rhodia Poliamida E Especialidades Ltda Passaporte:
211591748 Estrangeiro: Liang-Hwang Huang Prazo: 01 Ano, Processo: 46000003851200528 Empresa: Rhodia Poliamida E Especialidades Ltda Passaporte: 096793099 Estrangeiro: Kevin Alan Sapack
Prazo: 01 Ano, Processo: 46000003852200572 Empresa: Rhodia Poliamida E Especialidades Ltda Passaporte: 093822065 Estrangeiro:
Richard Lima Prazo: 01 Ano, Processo: 46000003866200596 Empresa: Toyota Do Brasil Ltda. Passaporte: Tf0301293 Estrangeiro:
Koji Shimizu Prazo: 180 Dias, Processo: 46000003867200531 Empresa: Toyota Do Brasil Ltda. Passaporte: Tf5998494 Estrangeiro:
Yuji Yasuda Prazo: 180 Dias, Processo: 46000003868200585 Empresa: Toyota Do Brasil Ltda. Passaporte: Tg5957385 Estrangeiro:
Yasufumi Kai Prazo: 180 Dias, Processo: 46000003869200520 Empresa: Toyota Do Brasil Ltda. Passaporte: Tg5095299 Estrangeiro:
1
Shoji Hada Prazo: 180 Dias, Processo: 46000003902200511 Empresa:
National Oilwell Do Brasil Ltda. Passaporte: 132810330 Estrangeiro:
Joshua
Bernard
Westling
Prazo:
01
Ano,
Processo:
46000003929200512 Empresa: Rolls- Royce Marine Brasil Ltda Passaporte: 024348180 Estrangeiro: Sean Edward Mark Gledhill Prazo:
Até 09/01/2006, Processo: 46000003974200569 Empresa: Voith Paper Máquinas E Equipamentos Ltda. Passaporte: J00548818 Estrangeiro: Petr Fisera Prazo: 01 Ano, Processo: 46000003975200511 Empresa: Voith Paper Máquinas E Equipamentos Ltda. Passaporte:
L03638248 Estrangeiro: Martin Neuhold Prazo: 01 Ano, Processo:
46000003978200547 Empresa: Tim Celular S/A. Passaporte: 1161752
Estrangeiro: Alexander Omar Ugaz Montero Prazo: 1 Ano, Processo:
46000004028200530 Empresa: Novo Nordisk Produção Farmacêutica
Do Brasil Ltda. Passaporte: 102353932 Estrangeiro: Steen Ole Trevor
Selsmark Prazo: 01 Ano, Processo: 46000004029200584 Empresa:
Novo Nordisk Produção Farmacêutica Do Brasil Ltda. Passaporte:
102268660 Estrangeiro: Jette Leth Prazo: 01 Ano, Processo:
46000004030200517 Empresa: Novo Nordisk Produção Farmacêutica
Do Brasil Ltda. Passaporte: 200018342 Estrangeiro: Per Vindahl Larsen Prazo: 01 Ano, Processo: 46000004031200553 Empresa: Novo
Nordisk Produção Farmacêutica Do Brasil Ltda. Passaporte:
102656352 Estrangeiro: Linda Korna Vejlgaard Prazo: 01 Ano, Processo: 46000004032200506 Empresa: Novo Nordisk Produção Farmacêutica Do Brasil Ltda. Passaporte: 101022653 Estrangeiro: Kim
Bach Nielsen Prazo: 01 Ano, Processo: 46000004033200542 Empresa: Novo Nordisk Produção Farmacêutica Do Brasil Ltda. Passaporte: 102106701 Estrangeiro: Mads Schjoth Due Prazo: 01 Ano,
Processo: 46000004034200597 Empresa: Novo Nordisk Produção
Farmacêutica Do Brasil Ltda. Passaporte: 102597854 Estrangeiro:
Jesper Vejlgaard Prazo: 01 Ano, Processo: 46000004035200531 Empresa: Siemens Ltda. Passaporte: 04350042602 Estrangeiro: José Luis
Vazquez Benitez Prazo: 01 Ano,
Permanente - Sem Contrato - Rn 60, De 05/10/2004
Processo: 46000002162200504 Empresa: Xavier E Migalhas
Ltda. Passaporte: E998919 Estrangeiro: Miguel Da Silva Xavier Prazo: Indeterminado, Processo: 46000002607200548 Empresa: Enler
Empreendimentos Turisticos Ltda. Passaporte: 469541x Estrangeiro:
Giovanni Battista Cappiali Prazo: Indeterminado, Processo:
46000003622200511 Empresa: 615 Bar Ltda Me Passaporte:
G268275 Estrangeiro: José Herculano Gama Anágua Prazo: Indeterminado, Processo: 46000003762200581 Empresa: Natal Fruit Agroindustrial E Administração Agricola Ltda Passaporte: Aa071315
Estrangeiro: Juan Antonio Martinez Sanches Prazo: Indeterminado,
Processo: 46000003803200530 Empresa: Sayonara Do Brasil - Serviços E Pearticipações Ltda Passaporte: Nb0608680 Estrangeiro: Anne Frans Van Der Werf Prazo: Indeterminado, Processo:
46000004106200504 Empresa: Rosendaal Do Brasil Isol Amentosterm Ltda Passaporte: 5339501699 Estrangeiro: Bruno Gebhardt Lange Prazo: Indeterminado, Processo: 46201003703200466 Empresa:
Naturalia Aguas Minerais Ltda -Epp Passaporte: 868487z Estrangeiro:
Giuseppe
Pirito
Prazo:
Indeterminado,
Processo:
46201003704200419 Empresa: Naturalia Aguas Minerais Ltda -Epp
Passaporte: 380013b Estrangeiro: Luca Giuseppe Pirito Prazo: Indeterminado, Processo: 46217000359200565 Empresa: Algave - Empreendimentos Turisticos Ltda Passaporte: F186980 Estrangeiro: Helder Da Encarnação Martins Prazo: 05 Anos, Processo:
46217000360200590 Empresa: Algave - Empreendimentos Turisticos
Ltda Passaporte: G341637 Estrangeiro: João Gonçalves Viegas Jacinto Prazo: Indeterminado,
Temporário - Sem Contrato - Rn 58, De 03/12/2003.
Processo: 46000002502200599 Empresa: Subsea 7 Do Brasil
Serviços Ltda. Passaporte: 97k026826627 Estrangeiro: Inge Gabrielsen Prazo: 02 Anos, Processo: 46000003150200599 Empresa: Triaina
Agência Marítima Ltda. Passaporte: 98399633 Estrangeiro: Werner
Tessmann Prazo: Até 01/01/2006, Passaporte: Hh021254 Estrangeiro:
Stephen Esquerra Tabanera Prazo: Até 01/01/2006, Processo:
46000003230200544 Empresa: Sbm Serviços S/C Ltda Passaporte:
E2916499 Estrangeiro: Godwin Fernandes Prazo: Até 18/03/2007,
Processo: 46000003246200557 Empresa: Shell Brasil Ltda. Passaporte: 404544152 Estrangeiro: Arden Joseph Rogers Jr. Prazo: Até
18/03/2007, Processo: 46000003247200500 Empresa: Chevron Brasileira De Petróleo Limitada Passaporte: 156996166 Estrangeiro: James Gregory Zack Prazo: Até 18/03/2007, Processo:
46000003287200543 Empresa: Pride Do Brasil Serviços De Petróleo
Ltda. Passaporte: Z7833709 Estrangeiro: James Dominic Drouin Prazo: 02 Anos, Processo: 46000003288200598 Empresa: Pride Do Brasil Serviços De Petróleo Ltda. Passaporte: M06862331 Estrangeiro:
Erik Mark Matser Prazo: 02 Anos, Processo: 46000003289200532
Empresa: Pride Do Brasil Serviços De Petróleo Ltda. Passaporte:
34708007 Estrangeiro: Alan Kenneth Anderson Prazo: Até
22/01/2006, Processo: 46000003307200586 Empresa: Bos (Brazil
Offshore Services) Navegação Ltda Passaporte: 96j097001338 Estrangeiro: Nils Ove Giskegjerde Prazo: Até 18/03/2007, Passaporte:
20284798 Estrangeiro: Kjell Pettersen Prazo: Até 18/03/2007, Passaporte: 99l018451838 Estrangeiro: Roar Stale Skjeret Prazo: Até
18/03/2007, Processo: 46000003308200521 Empresa: Bos (Brazil
Offshore Services) Navegação Ltda Passaporte: 99l020658418 Estrangeiro: Thor Arne Benjaminsen Prazo: Até 18/03/2007, Passaporte:
00l069464316 Estrangeiro: Thor Andreas Kraft Prazo: Até
18/03/2007, Passaporte: 98k079243440 Estrangeiro: Jan Magne Slatlem Prazo: Até 18/03/2007, Passaporte: 03m047445140 Estrangeiro:
Sigurd Arne Hartviksen Prazo: Até 18/03/2007, Processo:
46000003309200575 Empresa: Bos (Brazil Offshore Services) Navegação Ltda Passaporte: 038576216 Estrangeiro: Stuart Melvin Cobban Prazo: Até 20/01/2006, Processo: 46000003310200508 Empresa:
Dsnd Consub S.A. Passaporte: 500287853 Estrangeiro: Steven John
Henney Prazo: Até 12/07/2005, Processo: 46000003319200519 Empresa: Delba Marítima Navegação S/A. Passaporte: 05222007m Estrangeiro: Guillermo Antonio Abelenda Prazo: 02 Anos, Processo:
ISSN 1677-7042
87
46000003338200537 Empresa: Noble Do Brasil S/C Ltda. Passaporte: N1202761 Estrangeiro: Cornelis Selen Prazo: Até 01/07/2006,
Processo: 46000003386200525 Empresa: Triaina Agência Marítima
Ltda. Passaporte: A625407 Estrangeiro: Eleftherios Vasilakis Prazo:
Até 30/06/2005, Passaporte: M745150 Estrangeiro: Xenofon Andreadis Prazo: Até 30/06/2005, Passaporte: Pp0815102 Estrangeiro: Emilio Iii Menzon Boro Prazo: Até 30/06/2005, Processo:
46000003539200534 Empresa: Frontier Drilling Do Brasil Ltda Passaporte: 500277401 Estrangeiro: Richard Michael Thomas Prazo: Até
23/03/2007, Passaporte: 070231951 Estrangeiro: Roger Anthony
Charles
Gibbard
Prazo:
Até
23/03/2007,
Processo:
46000003542200558 Empresa: Noble Do Brasil S/C Ltda. Passaporte: S111515 Estrangeiro: Thomas Madden Prazo: Até 01/09/2006,
Processo: 46000003543200501 Empresa: Mercosul Line Navegação
E Logística Ltda. Passaporte: Ll095363 Estrangeiro: Eduardo Masangkay
De
Villa
Prazo:
Até
10/12/2005,
Processo:
46000003544200547 Empresa: Mercosul Line Navegação E Logística
Ltda. Passaporte: Ad8733750 Estrangeiro: Gustaw Antoni Lenart Prazo: Até 11/05/2005, Processo: 46000003545200591 Empresa: Sbm
Do Brasil Ltda. Passaporte: 040435572 Estrangeiro: Paul Gerard Hackworth Prazo: Até 15/01/2007, Processo: 46000003558200561 Empresa: Noble Do Brasil S/C Ltda. Passaporte: 006516816 Estrangeiro:
Keith Strelley Hutt Prazo: Até 05/05/2005, Processo:
46000003578200531 Empresa: Baker Hughes Do Brasil Ltda. Passaporte: Sl55232 Estrangeiro: Fabricio Santiago Custode Altamirano
Prazo: Até 23/03/2007, Processo: 46000003579200586 Empresa: Baker Hughes Do Brasil Ltda. Passaporte: 037064897 Estrangeiro: Russell
Rae
Thomson
Prazo:
Até
23/03/2007,
Processo:
46000003582200508 Empresa: Brasdril Sociedade De Perfurações Ltda. Passaporte: 086885192 Estrangeiro: Warren Arnold Abadie Prazo:
Até 13/02/2006, Processo: 46000003583200544 Empresa: Pride Do
Brasil Serviços De Petróleo Ltda. Passaporte: Ed673112 Estrangeiro:
Yves Francois Maquenne Prazo: Até 23/03/2007, Processo:
46000003584200599 Empresa: Pride Do Brasil Serviços De Petróleo
Ltda. Passaporte: 074258s Estrangeiro: Marco Saba Prazo: Até
23/03/2007, Passaporte: 704852135 Estrangeiro: Martin Ronald
Wright Prazo: Até 23/03/2007, Processo: 46000003585200533 Empresa: Superpesa Companhia De Transportes Especiais E Intermodais
Passaporte: K367813 Estrangeiro: Chanyut Lamsa-Ard Prazo: Até
11/11/2005, Processo: 46000003644200573 Empresa: Pride Do Brasil
Serviços De Petróleo Ltda. Passaporte: 93139631 Estrangeiro: James
Arnot
Chalmers
Prazo:
Até
22/01/2006,
Processo:
46000003659200531 Empresa: Pride Do Brasil Serviços De Petróleo
Ltda. Passaporte: Ba102264 Estrangeiro: Alfred David Miller Prazo:
Até 28/09/2006, Processo: 46000003863200552 Empresa: Triaina
Agência Marítima Ltda. Passaporte: Ac298703 Estrangeiro: Francisco
Javier Sanchez Martin Prazo: Até 30/09/2005, Passaporte: Ab223334
Estrangeiro: Jose Maria Echave Berrizbeitia Prazo: Até 30/09/2005,
Processo: 46000003864200505 Empresa: Triaina Agência Marítima
Ltda. Passaporte: E6396061 Estrangeiro: Nirmal Kumar Prazo: Até
25/09/2005, Passaporte: B5402606 Estrangeiro: Gopakumar Somarajan Pillai Prazo: Até 25/09/2005, Processo: 46021000870200554
Empresa: Technip Engenharia S/A Passaporte: 132081689 Estrangeiro: Alfred Philipp Dettwiller Prazo: 06 Meses,
Permanente - Sem Contrato - Rr 03, De 30/07/2003 (Art.
3º)
Processo: 46000000936200554 Empresa: Ogi Br Organizacao E Gestao Imob Ltda Passaporte: G056265 Estrangeiro: Antônio
Augusto Gonçalves Nunes Prazo: Indeterminado, Processo:
46000003623200558 Empresa: Variwood Comércio De Artesanatos
Ltda -Me Passaporte: F446506 Estrangeiro: Jorge Manuel Ferreira
Joly Prazo: Indeterminado, Processo: 46205000360200529 Empresa:
Fj Incorporadora E Comercio Ltda Passaporte: G255505 Estrangeiro:
Carlos Antonio Marques Sesifredo Prazo: Indeterminado, Processo:
46217000073200580 Empresa: Caribe Camarões Produção Comércio
E Exportação Ltda Passaporte: G594200 Estrangeiro: José Matias
Charneca Coelho Prazo: Indeterminado,
Temporário - Com Contrato - Rr 03, De 30/07/2003 (Art.
2º)
Processo: 46000002953200526 Empresa: Oásis Atlântico
Ceará Ltda Passaporte: G601951 Estrangeiro: Vitor Manuel Da Conceição Guerreiro Prazo: 02 Anos,
Temporário - Sem Contrato - Rn 42, De 28/09/1999
Processo: 46000003970200581 Empresa: General Electric
Do Brasil Ltda Passaporte: 134915023 Estrangeiro: Matthew Paul
Sevarino Prazo: 01 Ano, Processo: 46000003971200525 Empresa:
General Electric Do Brasil Ltda Passaporte: 088180139 Estrangeiro:
Kristina Jean Twyning Prazo: 01 Ano, Processo: 46000003972200570
Empresa: General Electric Do Brasil Ltda Passaporte: Mj288301 Estrangeiro: Paul Hanounik Prazo: 01 Ano,
Temporário - Sem Contrato - Rn 37, De 28/09/1999
Processo: 46000003870200554 Empresa: Peugeot Citroën
Do Brasil Automóveis Ltda. Passaporte: 02zi463958 Estrangeiro: Olivier Jacques Luc Ghislain Charles Prazo: 01 Ano, Processo:
46000003872200543 Empresa: Peugeot Citroën Do Brasil Automóveis Ltda. Passaporte: 02zc617793 Estrangeiro: Gonzague Maurice
Sylvain Vasseur Prazo: 01 Ano,
Temporário - Com Contrato - Item III - Rn 33, 10/08/1999
Processo: 46000003200200538 Empresa: D 3 Produções Artisticas Ltda. Passaporte: Cm967430 Estrangeiro: Jonathan Henrique
Chaoul François Prazo: 30 Dias, Passaporte: Oibe111114 Estrangeiro:
Olivier Raphael Viala Prazo: 30 Dias, Processo: 46000003755200580
Empresa: Musika - Produções Artísticas E Culturais Ltda. Passaporte:
32510382 Estrangeiro: Jeremy Walker Prazo: 30 Dias, Passaporte:
38860647 Estrangeiro: Simon Craig Mcgregor Prazo: 30 Dias, Passaporte: 94470589 Estrangeiro: Rebecca Jane Luckham Prazo: 30
Dias, Passaporte: 23704879 Estrangeiro: Laura Suzanna Birdwood
Kirkland Prazo: 30 Dias, Passaporte: 94474073 Estrangeiro: Phillip
Mathew Kerr Prazo: 30 Dias, Passaporte: 27643239 Estrangeiro: Ste-
88
ISSN 1677-7042
phen Charles Hamper Prazo: 30 Dias, Passaporte: 206149611 Estrangeiro: Edmund Swithin Savigear Jollffe Prazo: 30 Dias, Passaporte: 300833939 Estrangeiro: Henry John Wilson Smith Prazo: 30
Dias, Passaporte: 455898584 Estrangeiro: Adam Charles Fearnley
Smith Prazo: 30 Dias, Passaporte: 710932346 Estrangeiro: Alexander
Simon Lloyd Sharp Prazo: 30 Dias, Passaporte: 304257133 Estrangeiro: Barnaby Jack Micneill Adams Prazo: 30 Dias, Passaporte:
94094111 Estrangeiro: Luke Alexander John Mann Prazo: 30 Dias,
Passaporte: 303206599 Estrangeiro: Leo John Bertrand Lang Prazo:
30 Dias, Passaporte: 540019057 Estrangeiro: Stratis Nicolas Limnios
Prazo: 30 Dias, Passaporte: 60229876 Estrangeiro: Sebastian Charles
Foster Prazo: 30 Dias, Passaporte: 540157183 Estrangeiro: Freddie
Alexander Fabius Foster Prazo: 30 Dias, Passaporte: 303727383 Estrangeiro: Barnaby James Morrison Couch Prazo: 30 Dias, Passaporte: 39866722 Estrangeiro: Laurence Arthur David Booth Clbborn
Prazo: 30 Dias, Passaporte: 450848012 Estrangeiro: Milo Charles
Lewis Constable Prazo: 30 Dias, Passaporte: 301374045 Estrangeiro:
James Christopher Jardine Miles Prazo: 30 Dias, Passaporte:
300971421 Estrangeiro: Thomas Alexander Meek Prazo: 30 Dias,
Passaporte: 94292687 Estrangeiro: Thomas Michael Eugene Keelan
Prazo: 30 Dias, Passaporte: 303870803 Estrangeiro: Philip Anthony
Cohen Prazo: 30 Dias, Passaporte: 710936994 Estrangeiro: John Keenan Burgess Prazo: 30 Dias, Passaporte: 710306979 Estrangeiro:
William Edward Benet Prazo: 30 Dias, Passaporte: 302995944 Estrangeiro: Bertram James Aspinall Prazo: 30 Dias, Passaporte:
303695249 Estrangeiro: Roland John Kinmonth Alters Prazo: 30
Dias, Passaporte: 203205486 Estrangeiro: Hector John Luzhin Unacke Prazo: 30 Dias, Passaporte: 94276546 Estrangeiro: Gabriel Mathew Trueblood Prazo: 30 Dias, Passaporte: 303743659 Estrangeiro:
Natango Graf Thun-Hohenstein Prazo: 30 Dias, Passaporte:
650613101 Estrangeiro: Ivo Wilfrid Shewell Tedbury Prazo: 30 Dias,
Passaporte: 710047236 Estrangeiro: James Eric Halle Sharp Prazo: 30
Dias, Passaporte: 94192517 Estrangeiro: Raffik Allington Poole Prazo: 30 Dias, Passaporte: 304403094 Estrangeiro: Hector Mathew
Alwyn Penny Prazo: 30 Dias, Passaporte: 302276970 Estrangeiro:
Felix Wei An Nolan Prazo: 30 Dias, Passaporte: 301092843 Estrangeiro: David Lloyd Webber Prazo: 30 Dias, Passaporte: 70383919
Estrangeiro: Henry Francis Neville Keynes Prazo: 30 Dias, Passaporte: 3560562454 Estrangeiro: Christopher Wilhelm Huth Prazo: 30
Dias, Passaporte: 302678417 Estrangeiro: Dominic Robert Foord Prazo: 30 Dias, Passaporte: 70851761 Estrangeiro: Alexander William
Joseph Howell Edwards Prazo: 30 Dias, Passaporte: 710115753 Estrangeiro: Adan Oscar Harald Wilhelm Christofferson Prazo: 30 Dias,
Passaporte: 94315850 Estrangeiro: Alexander Tomas Archbald Campbell Prazo: 30 Dias, Passaporte: 38996410 Estrangeiro: Callum James
Brock Prazo: 30 Dias, Processo: 46000003787200585 Empresa: Academia Brasileira De Musica Passaporte: 3536055126 Estrangeiro: Ulrich Martin Roman Murtfeld Prazo: 20 Dias, Processo:
46000003808200562 Empresa: Associação Paulista Dos Amigos Da
Arte - Apaa Passaporte: A0992334 Estrangeiro: Benjamin Schmid
Prazo: 90 Dias, Processo: 46000004039200510 Empresa: Wa Fabrica
Promoções E Eventos Ltda. Passaporte: 017105998 Estrangeiro:
George Washington Benson Prazo: 30 Dias, Passaporte: 074796702
Estrangeiro: Willian John Heaslip Prazo: 30 Dias, Passaporte:
025367539 Estrangeiro: Kenneth Michael Check Prazo: 30 Dias, Passaporte: 157438882 Estrangeiro: Thomas Rex Hall Prazo: 30 Dias,
Passaporte: 111246257 Estrangeiro: Stanley Frederick Prazo: 30 Dias,
Passaporte: 036868994 Estrangeiro: Lauro Melero Prazo: 30 Dias,
Passaporte: 093824514 Estrangeiro: Marcus John Benson Prazo: 30
Dias, Passaporte: 111487947 Estrangeiro: Brad Bennet Bruehler Prazo: 30 Dias, Passaporte: 075044321 Estrangeiro: Robert Bene Cowan
Jr Prazo: 30 Dias, Passaporte: 038056703 Estrangeiro: Kenya Canclibra Hathaway Prazo: 30 Dias, Passaporte: 017105999 Estrangeiro:
Michael Philip O'neill Prazo: 30 Dias, Passaporte: 208311594 Estrangeiro: Land Demetrius Richards Prazo: 30 Dias, Passaporte:
210814801 Estrangeiro: David Jay Witham Prazo: 30 Dias, Processo:
46000004088200552 Empresa: Mozarteum Brasileiro Associação
Cultural Passaporte: Re009600171144 Estrangeiro: Gustavo Gimeno
Martinez Prazo: 30 Dias, Passaporte: B0548426 Estrangeiro: Pablo
Enrique Bencid Silva Prazo: 30 Dias, Passaporte: 02fe18939 Estrangeiro: Marie Hélène Labeque Prazo: 30 Dias, Passaporte:
02fe18938 Estrangeiro: Catherine Labèque Prazo: 30 Dias, Processo:
46000004123200533 Empresa: Cie Brasil S.A Passaporte: C383664
Estrangeiro: Gabriele Parisi Prazo: 15 Dias, Passaporte: A364291
Estrangeiro: Laura Pausini Prazo: 15 Dias, Passaporte: 072902u Estrangeiro: Francesco De Cave Prazo: 15 Dias, Passaporte: 360024s
Estrangeiro: Alfredo Golino Prazo: 15 Dias, Passaporte: 276016t Estrangeiro: Stevan Martnovic Prazo: 15 Dias, Passaporte: D440083
Estrangeiro: Alessandro Kovacich Prazo: 15 Dias, Passaporte:
D785415 Estrangeiro: Massimiliano Gentile Prazo: 15 Dias, Passaporte: Y388601 Estrangeiro: Fabrizio Marchi Prazo: 15 Dias, Passaporte: A669192 Estrangeiro: Fabio Oliva Prazo: 15 Dias, Passaporte: Y341100 Estrangeiro: Stefano Rabalotti Prazo: 15 Dias, Passaporte: 604255z Estrangeiro: Roberto De Luca Prazo: 15 Dias, Passaporte: 928759 Estrangeiro: Antonio Paoluze Prazo: 15 Dias, Passaporte: 680533r Estrangeiro: Daniele A Lfrancescome Prazo: 15
Dias, Passaporte: 3310385 Estrangeiro: Marco Monforte Prazo: 15
Dias, Passaporte: 300636x Estrangeiro: Vincenzo Siepe Prazo: 15
Dias, Passaporte: 651892s Estrangeiro: Luigi Pasquale Vallario Prazo:
15 Dias, Passaporte: 463833w Estrangeiro: Angelica Alferi Prazo: 15
Dias, Passaporte: D359516 Estrangeiro: Barbara Zappamiglio Prazo:
15 Dias, Passaporte: 228453u Estrangeiro: Paolo Romano Carta Prazo: 15 Dias, Passaporte: 601361z Estrangeiro: Gabriele Fersini Prazo:
15 Dias, Passaporte: D749383 Estrangeiro: Bruno Zuchetti Prazo: 15
Dias, Passaporte: 471067x Estrangeiro: Cesare Chodo Prazo: 15 Dias,
Passaporte: D042525 Estrangeiro: Roberta Frau Prazo: 15 Dias, Passaporte: 786290t Estrangeiro: Roberta Granà Prazo: 15 Dias, Passaporte: A717307 Estrangeiro: Adriano Brocca Prazo: 15 Dias, Processo: 46212003089200594 Empresa: Centro Cultural Teatro Guaíra
1
Passaporte: 777796u Estrangeiro: Janos Acs Prazo: 30 Dias, Passaporte: 3222062 Estrangeiro: Krzysztof Witold Pelech Prazo: 30
Dias,
Temporário - Com Contrato - Rn 12, De 13/05/1998
Processo: 46000001739200552 Empresa: Lacoste Do Brasil
Indústria E Comércio Ltda. Passaporte: 01dc02122 Estrangeiro: Pierre-Yves
Camille
Bianchi
Prazo:
02
Anos,
Processo:
46000001771200538 Empresa: Caterpillar Brasil Serviços Ltda Passaporte: 046686004 Estrangeiro: John Arthur Spitzbarth Prazo: 02
Anos, Processo: 46000002900200513 Empresa: Deutsche Lufthansa
Ag Passaporte: 4150199883 Estrangeiro: Bernd Hoffmann Prazo: 02
Anos, Processo: 46000003055200595 Empresa: Ericsson Serviços De
Telecomunicações Ltda. Passaporte: 1482528 Estrangeiro: Manuel
Orlando Vasquez Vasquez Prazo: 02 Anos, Processo:
46000003062200597 Empresa: Carrefour Comércio E Indústria Ltda.
Passaporte: 04re10512 Estrangeiro: Daniel Mora Prazo: 02 Anos,
Processo: 46000003064200586 Empresa: Zf Do Brasil Ltda. Passaporte: 722990v Estrangeiro: Daniele Pontarollo Prazo: 02 Anos,
Processo: 46000003164200511 Empresa: Accenture Do Brasil Ltda
Passaporte: Q984166 Estrangeiro: Patricia Reyes Ventura Gómez Prazo: 01 Ano, Processo: 46000003165200557 Empresa: Accenture Do
Brasil Ltda Passaporte: P365500 Estrangeiro: Enrique Legarda Bustamante Prazo: 01 Ano, Processo: 46000003474200527 Empresa:
Shell Brasil Ltda. Passaporte: 04fe60799 Estrangeiro: Cédric Guy
Marc Dominique Marande Prazo: 02 Anos, Processo:
46000003514200531 Empresa: Club Med Brasil S/A Passaporte:
04if300685 Estrangeiro: Christophe Stephane Pascal Gurski Prazo: 2
Anos, Processo: 46000003515200585 Empresa: Club Med Brasil S/A
Passaporte: 04ai551375 Estrangeiro: Pascal David Bouneou Prazo: 02
Anos, Processo: 46000003594200524 Empresa: Techint S/A Passaporte: 16538120n Estrangeiro: Luis Arnoldo Cáceres Prazo: 02 Anos,
Processo: 46000003608200518 Empresa: Esso Brasileiro De Petróleo
Limitada Passaporte: 04ef81236 Estrangeiro: Hervé Arnaud Gilbert
Michel De Gréef Prazo: 02 Anos, Processo: 46000003609200554
Empresa: Esso Brasileiro De Petróleo Limitada Passaporte:
007304033 Estrangeiro: Heinz Dietrich Jenatz Steinmuller Prazo: 02
Anos, Processo: 46000003631200502 Empresa: General Motors Do
Brasil Ltda. Passaporte: 1709212789 Estrangeiro: Juan Carlos Landázuri Cabezas Prazo: 02 Anos, Processo: 46000003635200582 Empresa: Continental Do Brasil Produtos Automotivos Ltda. Passaporte:
1485190990 Estrangeiro: Michael Andreas Martens Prazo: 02 Anos,
Processo: 46000003637200571 Empresa: Sandvik Mining And Construction Do Brasil S/A Passaporte: 3084717 Estrangeiro: Luis Guillermo Del Solar Tomatis Prazo: 02 Anos, Processo:
46000003649200504 Empresa: Bechtel Do Brasil Construcoes Ltda
Passaporte: 702337190 Estrangeiro: Iain Alexander Jamieson Prazo:
02 Anos, Processo: 46000003742200519 Empresa: Schlumberger Serviços De Petróleo Ltda. Passaporte: 761072988 Estrangeiro: Michael
Denis Liston Prazo: 02 Anos, Processo: 46000003790200507 Empresa: Magneti Marelli Eletrônica Ltda Passaporte: B800045 Estrangeiro: Massimo Colombo Prazo: 02 Anos, Processo:
46000003791200543 Empresa: Ford Motor Company Brasil Ltda.
Passaporte: 028270856 Estrangeiro: Malcolm Williams Dooley Jr.
Prazo: 02 Anos, Processo: 46000003800200504 Empresa: Honda Automóveis Do Brasil Ltda Passaporte: Tf4035279 Estrangeiro: Masaaki
Tsunoda Prazo: 02 Anos, Processo: 46000003802200595 Empresa:
Ericsson Serviços De Telecomunicações Ltda. Passaporte: 34090889
Estrangeiro: Mats Sune Mikael Dalflo Prazo: 02 Anos, Processo:
46000003804200584 Empresa: Circulo Militar De Sao Paulo Passaporte: 24889209n Estrangeiro: Cristian Adrian Zapata Prazo: 02
Anos, Processo: 46000003845200571 Empresa: Scania Latin América
Ltda. Passaporte: 45642952 Estrangeiro: Jesper Mattias Carlbaum
Prazo: 02 Anos, Processo: 46000003849200559 Empresa: General
Motors Do Brasil Ltda. Passaporte: 443727348 Estrangeiro: Sarel
Arnoldus Cilliers Du Plessis Prazo: 02 Anos, Processo:
46000003865200541 Empresa: Dentsu Latin America Propaganda S
A Passaporte: 035578577 Estrangeiro: Kevin Rikio Kitagawa Prazo:
02 Anos, Processo: 46000003893200569 Empresa: Ford Motor Company Brasil Ltda. Passaporte: 027209526 Estrangeiro: Chetan Jitendra
Dhruna Prazo: 02 Anos, Processo: 46000003894200511 Empresa:
Ford Motor Company Brasil Ltda. Passaporte: 02350036958 Estrangeiro: Fernando Gutierrez Villagomez Prazo: 02 Anos, Processo:
46000003895200558 Empresa: Ford Motor Company Brasil Ltda.
Passaporte: 04380018172 Estrangeiro: Mauricio Nuñez Padilla Prazo:
02 Anos, Processo: 46000003896200501 Empresa: Ici Especialidades
Químicas Ltda. Passaporte: Nb8007494 Estrangeiro: Johannes Jacobus Rogaar Prazo: 02 Anos, Processo: 46000003973200514 Empresa:
Mitsui Brasileira Importação E Exportação S.A Passaporte:
Tf3190608 Estrangeiro: Junji Mizuno Prazo: 02 Anos, Processo:
46000004076200528 Empresa: Vitória S/A Passaporte: Mr1871798
Estrangeiro: Minoru Suganuma Prazo: 02 Anos, Processo:
46000011950200401 Empresa: Ventaglio Do Brasil Hoteis E Turismos Ltda. Passaporte: 183934n Estrangeiro: Emanuele Valese Prazo:
2 Anos, Processo: 46000020984200488 Empresa: Mccj Agência De
Serviços Têxteis Ltda Passaporte: G731188 Estrangeiro: Maria Carmo Da Silveira Dias Catro Prazo: 02 Anos, Processo:
46021000826200544 Empresa: Komatsu Do Brasil Ltda. Passaporte:
Te5514148 Estrangeiro: Sadaji Shirozu Prazo: 02 Anos, Processo:
46021000829200588 Empresa: Renault Do Brasil S.A. Passaporte:
14458277n Estrangeiro: Claudio Julian Imberti Prazo: 02 Anos, Processo: 46021000830200511 Empresa: Rolls Royce Energia Ltda Passaporte: 100907937 Estrangeiro: Gordon Thomas Smith Prazo: 02
Anos, Processo: 46021000913200500 Empresa: Atos Origin Serviço
De Tecnologia Da Inf. Do Brasil Ltda Passaporte: 12103924 Estrangeiro: Fabian Tomas Moreno Costello Prazo: 02 Anos, Processo:
46211001078200580 Empresa: Imam Instituto Mineiro De Acupuntura E Massagens Ltda. Passaporte: P5778139 Estrangeiro: Liu
Zhaoyang Prazo: 02 Anos, Processo: 46211001079200524 Empresa:
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
Imam Instituto Mineiro De Acupuntura E Massagens Ltda. Passaporte: P5778138 Estrangeiro: Xin Ying Prazo: 02 Anos,
Temporário - Com Contrato - Rn 01, De 05/05/1997
Processo: 46218004004200535 Empresa: Adiles Cantareli
Me Passaporte: 66464415 Estrangeiro: José Luiz Pérez Rojas Prazo:
02 Anos,
A Coordenadora-Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, autoriza a Transferência do estrangeiro Marco Patuano, da
empresa TIM Brasil S.A para Telecom Itália América Latina S.A,ambas
do
mesmo
conglomerado
econômico,
Processo:
46000.010217/2003-80, para exercer a função de Diretor Administrativa e Financeiro e de Controladoria.
A Coordenadora-Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, autoriza a transferência de empresa do mesmo grupo econômico, nos termos do art. 12, da Resolução Administrativa nº
07/2004. Processo: 46000.005361/2001-32, da empresa Rolls-Royce
International Serviços e Representações Ltda.,para a empresa RollsRoyce Energia Ltda., ao Estrangeiro: Derek McLaughlin..
A Coordenadora-Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, esta ciente de que o estrangeiro José Formoso Martinez
Processo: 46000.013330/2004-06, deixara de perceber remuneração
pela Empresa Telmex do Brasil Ltda e passará a receber através da
Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A -Embratel
A Coordenadora-Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, esta ciente de que o estrangeiro John Michael Steven Processo: 46000.012989/2004-37, Empresa Power Engineers do Brasil
Serviços de Engenharia Ltda, deixara de perceber remuneração somente no Brasil e passará a receber no Brasil e no exterior perfazendo
um total igual ao anteriormente autorizado.
A Coordenadora-Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, autoriza a mudança de função, de Diretor para Diretor Presidente ao Estrangeiro , Luis Cosio Prior, Processo;46000.017666/2003-59 Empresa; Tess S.A, nos termos art 5º, da
Resolução Normativa nº 62/2004.
A Coordenadora Geral de Imigração,no uso de suas atribuições, está ciente do Agregamento de funções de Investidor na
Ottenheym Participações Ltda. E de Diretor Administrativo na Soft
Brasil Automação Ltda.,Processo 46000.020801/2004-24, Estrangeiro
: Roger Johannes Ottenheym.
A Coordenadora Geral de Imigração,no uso de suas atribuições, está ciente do Agregamento de funções de Administrador na
Tractebel Egi South América Ltda. E de Membro do Conselho de
Administração na Companhia Energética São Salvador , Processo;
46000.018269/2003-02, Estrangeiro : Jan Franciscus Maria Flachet.
A Coordenadora Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: Javier Rodriguez Garcia a exercer
concomitantemente o cargo de Vice Presidente de Tecnologia e Redes
nas seguintes empresas do mesmo conglomerado econômico, Tele
Centro Oeste celular participações S.A, Telemat Celular S.A, Telegoiás Celular S.A, Telems Celular S.A, Teleron Celular S.A , Teleacre Celular S.A, Norte Brasil Telecom S.A e TCO IP S.A, Processo: 46000.002852/2005-55 anteriormente autorizado através do
Processo: 08460.003170/200391.,
A Coordenadora Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: Arcádio Luis Martinez a exercer
concomitantemente o cargo de Vice Presidente executivo de finanças
e planejamento e controle e Diretor de Relações com Investidores nas
seguintes empresas do mesmo conglomerado econômico, Tele Centro
Oeste celular participações S.A, Telemat Celular S.A, Telegoiás Celular S.A, Telems Celular S.A, Teleron Celular S.A , Teleacre Celular
S.A, Norte Brasil Telecom S.A e TCO IP S.A, Processo:
46000.002853/2005-08 anteriormente autorizado através do Processo:
08460.005947/2004-33.,
HEBE TEIXEIRA ROMANO PEREIRA DA SILVA
RETIFICAÇÕES
No despacho da Coordenadora-Geral de Imigração, o deferimento publicado no DOU nº 222 de 19/11/2004, Seção 1, pág. 83,
referente ao Processo nº 46000004312/2004-25 onde se lê: Prazo: 05
anos leia-se: Prazo: indeterminado.
No despacho da Coordenadora-Geral de Imigração, o deferimento publicado no DOU nº 29, de 14/02/2005, Seção 1, pág 90,
referente ao Processo nº46000.001661/2005-76 onde se lê permanente
- sem contrato - RN 62, DE 08/12/04 (ART. 2º) leia-se: Permanente
- sem contrato - RN 62, DE 08/12/04 (ART. 3º, INCISO II)
No despacho da Coordenadora-Geral de Imigração, o deferimento publicado no DOU nº 243, de 20/12/2004, Seção 1, pág.
95, referente ao Processo nº 46000020620200406 onde se lê: Estrangeiro: Cess Van Der Hout leia-se: Cornelis Van Der Hout.
SECRETARIA EXECUTIVA
<!ID594654-1>
PORTARIA NN o- 3, DE 24 MARÇO DE 2005
O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria SE no
561, de 27 de maio de 2004, e tendo em vista o disposto no art. 64,
inciso II, da Lei no 10.934, de 11 de agosto de 2004, e considerando
a necessidade de adequar o orçamento aprovado pela Lei 11.100, de
25 de janeiro de 2005 - LOA, das Unidades Orçamentárias 38101 e
38901, em conformidade com as justificativas constantes no processo
no 46.0000.004037/2005-21, resolve:
Art. 1o - Aprovar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria,
a alteração de modalidade de aplicação das Unidades Orçamentárias
38101 - Ministério do Trabalho e Emprego e 38901 - Fundo de
Amparo ao Trabalhador.
Art. 2o - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO ÂNGELO LOURES
1
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
89
ISSN 1677-7042
<!ID594654-3>
38000 - Ministério do Trabalho e Emprego
38101 - Ministério do Trabalho e Emprego
38000 - Ministério do Trabalho e Emprego
38101 - Ministério do Trabalho e Emprego
ANEXO I
ANEXO I
ACRÉSCIMO
I
U
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
AÇÃO/
SUBTÍTULO
E
S
F
G
N
D
R
P
M
D
O
11.125.1184.2690.0001
Inspeção em Segurança e Saúde no F
Trabalho
3
2
90
ACRÉSCIMO
F
T
E
VALOR
EM
R$ 1,00
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
AÇÃO/
SUBTÍTULO
E
S
F
G
N
D
R
P
M
D
O
100
310.000
11.122.1133.2272.0001
Gestão e Administração do Progra- F
ma
3
2
90
TOTAL
310.000
I
U
F
T
E
VALOR
EM
R$ 1,00
100
274.794
TOTAL
274.794
38000 - Ministério do Trabalho e Emprego
38101 - Ministério do Trabalho e Emprego
38000 - Ministério do Trabalho e Emprego
38101 - Ministério do Trabalho e Emprego
ANEXO II
REDUÇÃO
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
AÇÃO/
SUBTÍTULO
E
S
F
G
N
D
R
P
M
D
O
11.125.1184.2690.0001
Inspeção em Segurança e Saúde no F
Trabalho
3
2
30
I
U
ANEXO II
REDUÇÃO
F
T
E
VALOR
EM
R$ 1,00
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
AÇÃO/
SUBTÍTULO
E
S
F
G
N
D
R
P
M
D
O
100
310.000
11.122.1133.2272.0001
Gestão e Administração do Programa F
3
2
50
I
U
100
274.794
TOTAL
TOTAL
310.000
38000 - Ministério do Trabalho e Emprego
38101 - Ministério do Trabalho e Emprego
274.794
38000 - Ministério do Trabalho e Emprego
38901 - Fundo de Amparo ao Trabalhador
ANEXO I
ANEXO I
ACRÉSCIMO
I
U
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
AÇÃO/
SUBTÍTULO
E
S
F
G
N
D
R
P
M
D
O
11.332.1132.5478.0001
Fórum Nacional do Trabalho
F
3
2
90
F
T
E
VALOR
EM
R$ 1,00
100
100.000
TOTAL
100.000
ACRÉSCIMO
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
AÇÃO/
SUBTÍTULO
E
S
F
G
N
D
R
P
M
D
O
11.333.0099.2550.0001
Orientação Profissional e Intermedia- S
ção de Mão-de-Obra
3
2
30
I
U
F
T
E
VALOR
EM
R$ 1,00
180
102.639
TOTAL
102.639
38000 - Ministério do Trabalho e Emprego
38901 - Fundo de Amparo ao Trabalhador
38000 - Ministério do Trabalho e Emprego
38101 - Ministério do Trabalho e Emprego
ANEXO II
ANEXO II
REDUÇÃO
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
AÇÃO/
SUBTÍTULO
E
S
F
G
N
D
R
P
M
D
O
11.332.1132.5478.0001
Fórum Nacional do Trabalho
F
3
2
50
TOTAL
I
U
F
T
E
VALOR
EM
R$ 1,00
100
100.000
100.000
DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO EM
SÃO PAULO
<!ID594375-0>
VALOR
EM
R$ 1,00
F
T
E
PORTARIA N o- 807, DE 21 DE MARÇO DE 2005
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em
conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial N.º 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e
considerando o que consta dos autos do Processo N.º
47998.003993/2004-91, resolve:
Conceder autorização à empresa BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA para reduzir o intervalo destinado repouso e à alimentação para até 45 (quarenta e cinco) minutos, em seu
estabelecimento situado na Av. Marginal Sul, n.º 802, Bairro: Distrito
Industrial, Cidade: Campinas, Estado de São Paulo, nos termos do
que prescreve o parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis
do Trabalho, pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação
desta, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de
renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta
autorização, observados os requisitos das alíneas do artigo 2º, da
referida Portaria Ministerial N.º 3116/89 com a juntada de relatório
médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos
trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso
e à alimentação. O horário a ser observado é o que consta das fls.06
do referido processo. Outrossim, observa-se que a presente autorização é para o setor de Produção e estará sujeita a cancelamento em
caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada
Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do
Trabalho.
HEIGUIBERTO GUIBA D. B. NAVARRO.
PORTARIA N o- 808, DE 21 DE MARÇO DE 2005
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em
conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial N.º 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e
considerando o que consta dos autos do Processo N.º
46263.002095/2004-48, resolve:
Conceder autorização à empresa FORMAT INDUSTRIAL
DE EMBALAGENS LTDA para reduzir o intervalo destinado repouso e à alimentação para até 30 (trinta) minutos, em seu estabelecimento situado na Rua Ana Maria, n.º 350, Bairro: Jd. Ruyce,
Cidade: Diadema, Estado de São Paulo, nos termos do que prescreve
o parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho,
pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação desta, renovável
por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser
formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria
Ministerial N.º 3116/89 com a juntada de relatório médico resultante
do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores sub-
REDUÇÃO
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
AÇÃO/
SUBTÍTULO
E
S
F
G
N
D
R
P
M
D
O
11.333.0099.2550.0001
Orientação Profissional e Intermediação de S
Mão-de-Obra
3
2
50
TOTAL
metidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação.
O horário a ser observado é o que consta das fls.105 do referido
processo. Outrossim, observa-se que a presente autorização é para os
setores de Extrusão, Impressão, Controle de Qualidade, Almoxarifado, Manutenção, Ferramentaria e Preparação de Material e estará
sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências
constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese
por regular inspeção do Trabalho.
HEIGUIBERTO GUIBA D. B. NAVARRO.
PORTARIA N o- 809, DE 21 DE MARÇO DE 2005
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em
conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial N.º 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e
considerando o que consta dos autos do Processo N.º
47998.012645/2004-13, resolve:
Conceder autorização à empresa RIGESA, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA para reduzir o intervalo destinado
repouso e à alimentação para até 30 (trinta) minutos, em seu estabelecimento situado na Est. Municipal do Macuco, n.º 600, Bairro:
Macuco, Cidade: Valinhos, Estado de São Paulo, nos termos do que
prescreve o parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do
Trabalho, pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação desta,
renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N.º 3116/89 com a juntada de relatório
médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos
trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso
e à alimentação. O horário a ser observado é o que consta das fls.74
do referido processo. Outrossim, observa-se que a presente autorização é para o setor de Produção e estará sujeita a cancelamento em
caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada
Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do
Trabalho.
HEIGUIBERTO GUIBA D. B. NAVARRO.
PORTARIA N o- 810, DE 21 DE MARÇO DE 2005
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em
conta a Portaria Ministerial N o- . 3118, de 03/04/89, publicada no
D.O.U. de 05/04/89, que subdelegou competência ao DELEGADO
REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, para
decidir acerca dos pedidos de autorização para o trabalho aos sábados, domingos e feriados civis e religiosos e, considerando o que
consta dos autos do Processo N o- . 46269.000467/2004-41, resolve:
Conceder a autorização à empresa HARTMANN-MAPOL
DO BRASIL LTDA para funcionar aos sábados, domingos e feriados
I
U
F
T
E
VALOR
EM
R$ 1,00
180
102.639
102.639
civis e religiosos, em seu estabelecimento situado na Estrada das
Pitas, nº. 431, Bairro: Aparecidinha, Cidade: Sorocaba, Estado: São
Paulo, nos termos do que prescreve os artigos 68 e 70, da C.L.T. e as
disposições da Lei N o- 605, de 05/01/49 e seu Regulamento aprovado
pelo Decreto N o- . 27.048, de 12/08/49, pelo prazo de 02 (dois) anos,
a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o
respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes
do término desta autorização, observados os requisitos constantes das
alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N o- . 3118/89.
Outrossim, observa-se que a presente autorização estará sujeita a
cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes
da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular
inspeção do Trabalho.
HEIGUIBERTO GUIBA D. B. NAVARRO.
PORTARIA N o- 811, DE 21 DE MARÇO DE 2005
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em
conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial N.º 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e
considerando o que consta dos autos do Processo N.º
46473.006901/2004-81, resolve:
Conceder autorização à empresa INDÚSTRIA MECÂNICA
SAMOT LTDA para reduzir o intervalo destinado repouso e à alimentação para até 30 (trinta) minutos, em seu estabelecimento situado
na Rua Tocantínia, n.º 135, Bairro: V. Liviero, Cidade: São Paulo,
Estado de São Paulo, nos termos do que prescreve o parágrafo 3º, do
artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo prazo de 02
(dois) anos a contar da publicação desta, renovável por igual período,
devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três)
meses antes do término desta autorização, observados os requisitos
das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N.º 3116/89
com a juntada de relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do
intervalo destinado ao repouso e à alimentação. O horário a ser
observado é o que consta das fls.200 do referido processo. Outrossim,
observa-se que a presente autorização é para os setores de Produção
e Fundição e estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do Trabalho.
HEIGUIBERTO GUIBA D. B. NAVARRO.
PORTARIA N o- 812, DE 21 DE MARÇO DE 2005
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em
conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial N.º 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e
considerando o que consta dos autos do Processo N.º
46255.001417/2004-31, resolve:
90
ISSN 1677-7042
Conceder autorização à empresa SUDAMAX IND. E COM.
DE CIGARROS LTDA para reduzir o intervalo destinado repouso e
à alimentação para até 30 (trinta) minutos, em seu estabelecimento
situado na Rua Osasco, n.º 1.393, Bairro: Pq. Emp. Anhanguera,
Cidade: Cajamar, Estado de São Paulo, nos termos do que prescreve
o parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho,
pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação desta, renovável
por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser
formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria
Ministerial N.º 3116/89 com a juntada de relatório médico resultante
do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação.
O horário a ser observado é o que consta das fls.147 do referido
processo. Outrossim, observa-se que a presente autorização é para
todos os setores e estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do Trabalho.
HEIGUIBERTO GUIBA D. B. NAVARRO.
PORTARIA N o- 813, DE 21 DE MARÇO DE 2005
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em
conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial N.º 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e
considerando o que consta dos autos do Processo N.º
46255.000283/2004-31, resolve:
Conceder autorização à empresa TIMAVO DO BRASIL S/A
- INDÚSTRIA TÊXTIL para reduzir o intervalo destinado repouso e
à alimentação para até 30 (trinta) minutos, em seu estabelecimento
situado na Rodovia Eng.º Constâncio Cintra, Km 79, Bairro: Pinhal,
Cidade: Itatiba, Estado de São Paulo, nos termos do que prescreve o
parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho,
pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação desta, renovável
por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser
formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria
Ministerial N.º 3116/89 com a juntada de relatório médico resultante
do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação.
O horário a ser observado é o que consta das fls.04 do referido
processo. Outrossim, observa-se que a presente autorização é para os
setores de Sala de Pano Crú, Tinturaria e Acabamento e estará sujeita
a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por
regular inspeção do Trabalho.
HEIGUIBERTO GUIBA D. B. NAVARRO.
PORTARIA N o- 814, DE 21 DE MARÇO DE 2005
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em
conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial N.º 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e
considerando o que consta dos autos do Processo N.º
46255.003843/2003-28, resolve:
Conceder autorização à empresa TYCO ELETRONICS
BRASIL S.A para reduzir o intervalo destinado repouso e à alimentação para até 30 (trinta) minutos, em seu estabelecimento situado
na Avenida José Adriano Marrey Junior, n.º 1.309, Bairro: Campo da
Penha, Cidade: Bragança Paulista, Estado de São Paulo, nos termos
do que prescreve o parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das
Leis do Trabalho, pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação
desta, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de
renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta
autorização, observados os requisitos das alíneas do artigo 2º, da
referida Portaria Ministerial N.º 3116/89 com a juntada de relatório
médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos
trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso
e à alimentação. O horário a ser observado é o que consta das fls.112
do referido processo. Outrossim, observa-se que a presente autorização é para o setor de Produção e estará sujeita a cancelamento em
caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada
Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do
Trabalho.
HEIGUIBERTO GUIBA D. B. NAVARRO.
PORTARIA N o- 815, DE 21 DE MARÇO DE 2005
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em
conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial N.º 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e
considerando o que consta dos autos do Processo N.º
46263.003291/2004-30, resolve:
Conceder autorização à empresa WEST PHARMACEUTICAL SERVICES BRASIL LTDA para reduzir o intervalo destinado
repouso e à alimentação para até 30 (trinta) minutos, em seu estabelecimento situado na Av. Nossa Senhora das Graças, n.º 115,
Bairro: Serraria, Cidade: Diadema, Estado de São Paulo, nos termos
do que prescreve o parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das
Leis do Trabalho, pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação
desta, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de
renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta
autorização, observados os requisitos das alíneas do artigo 2º, da
1
referida Portaria Ministerial N.º 3116/89 com a juntada de relatório
médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos
trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso
e à alimentação. O horário a ser observado é o que consta das fls.160
do referido processo. Outrossim, observa-se que a presente autorização é para os setores de Alumínio, Mistura, Acabamento, Pesagem, Vulcanização, Embalagem, Silicone, Látex, SCP, Controle de
Qualidade, Escolha, Utilidades e Manutenção e estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da
mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular
inspeção do Trabalho.
HEIGUIBERTO GUIBA D. B. NAVARRO.
PORTARIA N o- 816, DE 23 DE MARÇO DE 2005
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de
suas atribuições legais e tendo em
conta a Portaria Ministerial N o- . 3118, de 03/04/89, publicada no
D.O.U. de 05/04/89, que subdelegou competência ao DELEGADO
REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, para
decidir acerca dos pedidos de autorização para o trabalho aos sábados, domingos e feriados civiso e religiosos e, considerando o que
consta dos autos do Processo N - . 46255.003036/2004-96, resolve:
Conceder a autorização à empresa FRIGORÍFICO PRIETO
LTDA para funcionar aos sábados, domingos e feriados civis e religiosos, em seu estabelecimento situado na Av: Ver. Joaquim Pereira
Barbosa, nº. 101, Bairro: Jordanésia, Cidade: Cajamar, Estado: São
Paulo, nos termos doo que prescreve os artigos 68 e 70, da C.L.T. e as
disposições da Lei N - . 605, de 05/01/49 e seu Regulamento aprovado
pelo Decreto N o- . 27.048, de 12/08/49, pelo prazo de 02 (dois) anos,
a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o
respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes
do término desta autorização, observados os requisitos constantes
das
alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N o- . 3118/89.
Outrossim, observa-se que a presente autorização estará sujeita a
cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes
da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular
inspeção do Trabalho.
HEIGUIBERTO GUIBA D. B. NAVARRO.
PORTARIA N o- 817, DE 23 DE MARÇO DE 2005
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em
conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial N.º 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e
considerando o que consta dos autos do Processo N.º
46473.006137/2004-44, resolve:
Conceder autorização à empresa TPI MOLPLASTIC LTDA
para reduzir o intervalo destinado repouso e à alimentação para até 30
(trinta) minutos, em seu estabelecimento situado na R. Dom Aguirre,
n.º 458, Bairro: Vila Sofia, Cidade: São Paulo, Estado de São Paulo,
nos termos do que prescreve o parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo prazo de 02 (dois) anos a contar
da publicação desta, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do
término desta autorização, observados os requisitos das alíneas do
artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N.º 3116/89 com a juntada
de relatório médico resultante do programa de acompanhamento de
saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado
ao repouso e à alimentação. O horário a ser observado é o que consta
das fls.64 do referido processo. Outrossim, observa-se que a presente
autorização é para os setores de Produção, Almoxarifado, Manutenção, Controle de Qualidade, Ferramentaria e estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da
mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular
inspeção do Trabalho.
HEIGUIBERTO GUIBA D. B. NAVARRO.
.
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS
DESPACHOS
<!ID594792-0>
À vista do contido no Processo nº 50300.000103/2005 e com
base no PARECER-PRG-ANTAQ-Nº 025/2005-MZRSR, de 15 de
fevereiro de 2005, no uso das competências delegadas pelo art.2º da
RESOLUÇÃO nº 003-ANTAQ, de 15 de março de 2002, DECLARO
INEXIGÍVEL A LICITAÇÃO, amparada pelo art. 25, inciso II, combinado com o art. 13, inciso VI, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993 e AUTORIZO A DESPESA estimada em R$18.375,00 (dezoito
mil, trezentos e setenta e cinco reais), em favor da FUNDAÇÃO
UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL,
referente à participação dos Procuradores Federais Carlos Afonso
Rodrigues Gomes, José Galdino, Lara dos Anjos de Melo Costa no
Curso de Especialização em Direito Processual Civil e Vilmar Rêgo
Oliveira, no Curso de Especialização em Direito Constitucional, no
período de março de 2005 a junho de 2006, em Brasília-DF . Encaminhe-se ao Senhor Diretor-Geral para, se de acordo, ratificar.
Brasília, 24 de março de 2005.
WILSON ALVES DE CARVALHO
Superintendente de Administração e Finanças
Faço publicar que de acordo com o art. 26 da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, e com base no PARECER-PRG-ANTAQ-Nº
025/2005-MZRSR, de 15 de fevereiro de 2005, RATIFICO O ATO
DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, com amparo no artigo 25,
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
inciso II, combinado com o art. 13, inciso VI, do citado Diploma
Legal, praticado pelo Senhor Superintendente de Administração e
Finanças desta Agência, para autorizar a despesa estimada de
R$18.375,00 (dezoito mil, trezentos e setenta e cinco reais), em favor
da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL, referente à participação dos Procuradores Federais
Carlos Afonso Rodrigues Gomes, José Galdino, Lara dos Anjos de
Melo Costa no Curso de Especialização em Direito Processual Civil
e Vilmar Rêgo Oliveira, no Curso de Especialização em Direito Constitucional, no período de março de 2005 a junho de 2006, em Brasília-DF.
Brasília, 24 de março de 2005.
CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA
Diretor-Geral
1
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
.
Tribunal de Contas da União
PLENÁRIO
<!ID594160-0>
ADITAMENTO À PAUTA Nº 10 (ORDINÁRIA)
Sessão de 30 de março de 2005
Nos termos dos §§ 9º e 10º do art. 141 do Regimento Interno, foi incluído na Pauta nº 10/2005 - Plenário, para
apreciação na Sessão Ordinária a se realizar no dia 30/3/2005, o(s)
seguinte(s) processo(s):
b) Procs. nºs 014.959/1996-8 (c/4 volumes),
017.603/2003-5 (c/1 anexo), 002.854/2004-7 (c/1 anexo),
014.210/2003-4, 015.417/2003-0, 009.963/2004-3 e 004.418/2004-8
(c/3 volumes), relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar;
c) Procs. nºs 025.822/1982-9, 002.189/2001-0,
000.273/2002-4, 013.027/2003-6 e 002.101/2004-5, relatados pelo
Ministro Benjamin Zymler; e
d) Procs. nºs 011.077/1997-2, 011.028/2002-6 (c/1
volume), 012.078/2002-2 (c/2 volumes), 012.079/2002-0 (c/1 volume)
e 012.259/2002-8 (c/3 volumes), relatados pelo Auditor Marcos Bemquerer Costa.
PEDIDO DE VISTA
Grupo I
Classe II - PEDIDOS DE INFORMAÇÃO E OUTRAS
SOLICITAÇÕES FURMULADAS PELO CONGRESSO NACIONAL, POR QUALQUER DE SUAS CASAS OU POR
QUALQUER DAS RESPECTIVAS COMISSÕES
- Relator, Ministro Ubiratan Aguiar
TC-020.195/2004-0
Natureza: Solicitação do Congresso Nacional
Interessada: Comissão de Seguridade Social e Família da
Câmara Federal
Entidade: Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS
Advogados constituídos nos autos: não há
Secretaria-Geral das Sessões, 28 de março 2005.
ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS
Secretária do Plenário
A Segunda Câmara aprovou, por unanimidade, o
Acórdão n° 322/2005, adotado no TC nº 002.432/1998-6, relatado
pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, cuja discussão e votação
foram adiadas na Sessão de 24/2/2005 (Ata nº 6/2005), ante pedido
de vista formulado pelo Ministro Benjamin Zymler, nos termos do
artigo 112 do Regimento Interno.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 142
do Regimento Interno, os TCs nºs 775.100/1996-0 (Relator, Ministro
Benjamin Zymler), 008.744/2002-6 e 000.048/2004-7 (Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa).
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro
Ubiratan Aguiar, as deliberações quanto aos processos relatados pelo
Presidente da Segunda Câmara, Ministro Walton Alencar Rodrigues.
2ª CÂMARA
ENCERRAMENTO
<!ID592880-1>
ATA Nº 9, DE 15 DE MARÇO DE 2005
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
Presidência: Ministro Walton Alencar Rodrigues
Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral
Maria Alzira Ferreira
Subsecretário da Sessão: Dr. Miguel Vinicius da Silva
Com a presença dos Ministros Ubiratan Aguiar e
Benjamin Zymler, do Auditor Marcos Bemquerer Costa (nos termos
do artigo 55, § 2º do Regimento Interno), bem como da Representante
do Ministério Público, Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, o
Presidente, Ministro Walton Alencar Rodrigues, invocando a proteção
de Deus, declarou aberta a Sessão Extraordinária da Segunda Câmara
às quinze horas e quarenta e dois minutos, havendo registrado a
ausência, por motivo de férias, do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Regimento Interno artigos 33, 55, incisos I, alíneas
a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, alíneas a
e b, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a Ata nº 8 da Sessão
Ordinária realizada no dia 10 de março, cujas cópias havia sido
previamente distribuídas aos Ministros e Representante do Ministério
Público, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I do
Regimento Interno.
O Presidente, em exercício, Ministro Ubiratan
Aguiar, deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara às dezesseis horas e doze minutos e eu, Miguel Vinicius da Silva, Subsecretário da Segunda Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que,
depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
MIGUEL VINICIUS DA SILVA
Subsecretário da Segunda Câmara
Aprovada em 22 de março de 2005
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente da Segunda Câmara
ANEXO I DA ATA Nº 9, DE 15 DE MARÇO DE
2005
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos, organizadas pelos respectivos relatores e aprovadas pela Segunda Câmara, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 282 a 317 (Regimento Interno, artigos 137,
138,140 e 143; e Resolução TCU nº 164/2003).
RELAÇÃO Nº 8/2005
O Presidente da Segunda Câmara, Ministro Walton
Alencar Rodrigues, tendo em vista a data de realização dos eventos
relacionados ao Diálogo Público decidiu, com a anuência de seus
Pares, que as Sessões do Colegiado, durante o primeiro semestre do
corrente ano, serão realizadas extraordinariamente às terças-feiras
com início previsto para dezesseis horas. Assim sendo, não serão
realizadas as Sessões Ordinárias da Segunda Câmara previstas regimentalmente para as quintas-feiras ( artigos 33, inciso II e 135, do
Regimento Interno).
PROCESSOS RELACIONADOS
A Segunda Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de nºs 282 a 317 (v. Anexo I desta Ata), na forma do Regimento
Interno, artigos 137, 138,140, e 143; e Resolução TCU nº
164/2003.
Relação de processos submetidos à Segunda Câmara, para votação, na forma dos arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143
do Regimento Interno.
Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 282/2005 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de 15/3/2005, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18
e 23, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno,
em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas, dar
quitação aos responsáveis, e fazer as seguintes determinações, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1 - TC-010.407/2004-0
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas.
Órgão: Fundo Geral do Turismo - Fungetur/Embra-
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na
Pauta organizada sob nº 9, em 7 de março de 2005, havendo a
Segunda Câmara aprovado os Acórdãos de nºs 318 a 338 (v. Anexo
II desta Ata), acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos,
bem como de pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138 e 141§§ 1º a 7º e 10; e Resolução
TCU nº 164/2003):
a) Procs. nºs 002.432/1998-6 (c/2 volumes),
003.313/2004-1, 017.284/2003-1 e 003.738/2004-2, relatados pelo
Ministro Walton Alencar Rodrigues;
tur/MTur.
Responsáveis: Airton Nogueira Pereira Junior, CPF
614.247.147-53; Alvino José Leite, CPF 226.733.771-15; Austerlitz
Bringel Erse, CPF 087.711.622-91; Eduardo Sanovicz, CPF
021.830.838-83; Emerson Eloy Palmieri, CPF 059.472.359-00; Francisca Regina Magalhaes Cavalcante, CPF 142.838.833-87; Francisco
Jose Zagari Forte, CPF 065.948.998-80; Homero Mateus Fonseca,
CPF 124.930.749-04; João Elias Cardoso, CPF 270.422.007-72; Luiz
Otavio Caldeira Paiva, CPF 144.361.911-68; Maria Silvia Dal Farra,
CPF 507.606.888-34 e Vera Sidney Sant Anna Sanches, CPF
606.500.441-34.
91
Exercício de 2003.
1.1. Determinar:
1.1.1. ao Ministério do Turismo que:
1.1.1.1. à medida que os trabalhos do Grupo Inventariante forem concluídos, apure a localização dos processos apontados pelo Controle Interno;
1.1.1.2. efetue a atualização dos registros contábeis
nas contas contábeis do ativo e do passivo que se encontram sem
identificação dos atos e fatos que deram origem aos lançamentos e na
conta financiamentos concedidos, na qual não foram registradas as
devoluções de recursos não comprometidos pelos agentes financeiros;
1.1.1.3. promova a regularização dos registros e valores da carteira acionária do Fungetur;
1.1.1.4. observe o prazo previsto no art. 31 da IN
01/97 na análise das futuras prestações de contas que lhes forem
apresentadas por convenentes.
1.1.2. ao Instituto Brasileiro de Turismo - Embratur
que:
1.1.2.1. como responsável pelo Fungetur à época em
que os processos foram ou deveriam ter sido autuados, preste o
auxílio necessário ao Ministério do Turismo na localização dos processos;
1.1.2.2. busque o aperfeiçoamento dos meios de
controle da transmissão e localização física de processos;
1.1.2.3. observe, nos convênios que celebrar, o prazo
previsto no art. 31 da IN 01/97 para análise de contas apresentadas
por convenentes;
1.1.3 à Secretaria Federal de Controle Interno que
acompanhe a implementação das ações acordadas pelos órgãos participantes da reunião realizada em 18/8/2004 e pelo Grupo de Trabalho Inventariante, cujos trabalhos deveriam se encerrar em
30/10/2004.
ACÓRDÃO Nº 283/2005 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de 15/3/2005, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 27, da Lei 8.443/92, c/c o art.
218, parágrafo único, do Regimento Interno, em dar quitação aos
responsáveis, ante o recolhimento integral dos débitos que lhes foram
imputados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1 - TC-016.776/1999-2 (com 1 anexo)
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas.
Entidade: Conselho Regional de Contabilidade do
Amapá - CRC/AP.
Responsáveis: Adriana Façanha da Silva, CPF
592.315.212-68 e Raimundo Jorge de Alcantra Penalber, CPF
033.810.992-72.
Exercício de 1997.
Valor original do débito: R$ 1.014,41
Data de origem do débito: 19/12/1997
Valor recolhido: R$ 2.749,06
Data do recolhimento: 1ª parcela em 10/10/2002 e
as demais, até a quitação do residual da última parcela em 3/1/2005
e em 21/1/2005.
Gabinete do Ministro Walton Alencar Rodrigues
CONVOCAÇÃO DE SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
ISSN 1677-7042
RELATÓRIO DE INSPEÇÃO
ACÓRDÃO Nº 284/2005 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de 15/3/2005, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 12, inciso II, e 47 da Lei
8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em determinar a
conversão em Tomada de Contas Especial do processo a seguir relacionado, e o exame das alegações de defesa apresentadas pelo
responsável José Carlos da Silva Vargas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
1 - TC-016.802/2000-0 (com 4 anexos)
Classe de Assunto: III - Relatório de Inspeção
Entidade: Colégio Militar de Porto Alegre.
Responsável: José Carlos da Silva Vargas, CPF
006.847.590-04.
RELATÓRIO DE AUDITORIA
ACÓRDÃO Nº 285/2005 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de 15/3/2005, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 12, incisos II e III, e 47 da
Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em determinar a
conversão em Tomada de Contas Especial do processo a seguir relacionado e a adoção das seguintes medidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
92
ISSN 1677-7042
1 - TC-018.041/2004-6
Classe de Assunto: III - Relatório de Auditoria
Unidade: Prefeitura de Fortaleza/CE.
Responsáveis: Aluísio Bastos de Carvalho Neto,
CPF 219.100.813-53; Francisco José Pierre Barreto Lima, CPF
067.537.953-91; José Lopes Filho, CPF 241.331.243-91; Joaquim Neto Beserra, CPF 132.721.284-68; Juraci Vieira de Magalhães, CPF
000.143.203-63; Maurilio Banhos Dias, CPF 053.423.173-04 e Vânia
Sobreira Araújo Mendes, CPF 277.800.903-53.
Objeto da fiscalização: verificar a aplicação de recursos federais na área da merenda escolar na Prefeitura de Fortaleza/CE, no exercício de 2004.
1.1. realizar, nos termos do art. 12, II, da Lei
8.443/92, a citação dos srs. Juraci Vieira de Magalhães, então prefeito
municipal de Fortaleza/CE, Aluísio Bastos de Carvalho Neto, CPF
219.100.813-53, e José Lopes Filho, CPF 241.331.243-91, então Secretário de Finanças e Tesoureiro da referida municipalidade, respectivamente, para que, no prazo de 15 (quinze dias), a contar da
ciência, apresentem defesa, ou recolham aos cofres da conta específica do Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE, 65765, Agência 008-6, Banco do Brasil, a quantia de R$ 167.437,29,
atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, até a data do
recolhimento, decorrente de saques efetuados nessa conta bancária,
sem as respectivas comprovações de despesa, conforme tabela a seguir, infringindo o art. 21 das Resoluções FNDE/CD/15, de 16/6/2003
e FNDE/CD/38, de 23/8/2004, que estabelecem critérios para o repasse de recursos financeiros, à conta do PNAE, previstos na Medida
Provisória 2.178-36, de 24/8/2001:
Data de pa- Nº
do Valor em R$ Fornecedor
gamento
cheque
09/01
727
8.166,40 F.E.Santos
731
10.976,00
03/02
742
5.451,84 FORTRIX
743
6.670,08
747
5.967,36
748
14.889,60
749
42.496,00
750
31.407,20
04/02
752
7.776,00 F.E.Santos
06/02
755
18.528,00
09/02
762
15.108,81 Maria Nunes
167.437,29
Empenho
727/06
722/08
1317/03
1312/00
1313/03
1311/02
1352/01
1351/01
727/09
727/10
1934/01
1.2. realizar, nos termos do inciso III do art. 12 da Lei
8.443/92, c/c o inciso III do art. 153 do Regimento Interno/TCU,
audiência dos responsáveis Joaquim Beserra Neto e Maurílio Banhos
Dias, Secretários das Secretarias Executivas Regionais (SER's) II e
VI, para que, no prazo de quinze dias, a contar da ciência, apresentem
justificativa acerca do descumprimento do cardápio em virtude da
falta de itens da Merenda Escolar nas escolas da rede municipal de
ensino de Fortaleza/CE, em desacordo com o art. 2º da Resolução
FNDE/CD/15, de 16/6/2003 e art. 10 da Resolução/FNDE/CD/38, de
23/8/2004.
1.3. realizar, nos termos do inciso III do art. 12 da Lei
8.443/92, c/c o inciso III do art. 153 do Regimento Interno/TCU,
audiência dos srs. Francisco José Pierre Barreto e Vânia Sobreira
Araújo, então Secretários de Administração Municipal de Fortaleza/CE, para que, no prazo de quinze dias, a contar da ciência, apresentem justificativa acerca da não aplicação de penalidades e sanções
previstas em Editais e Contratos, pela inexecução de contrato por
parte do contratado, conforme tabela abaixo, sem a implementação de
qualquer das sanções cabíveis previstas nos Pregões 36/2004 e
17/2004, tais como suspensões temporárias para licitar, multas, advertências ou declarações de inidoneidade, tendo sido apenas assinados Termos de Rescisão, em desacordo com os arts. 7º e 9º da Lei
10.520/2002; art. 14 do Decreto 3.555/2000 e art. 86 da Lei
8.666/93:
Pregão nº
Empresa
Produto
36/2004
Comercial F. J. Item 19 - Alho amasde estivas e Ce- sado sem sal
reais Ltda.
17/2003
NUTRINE Nu- Item 09 - Doce de
trimentos Nor- Goiaba e/ou Banana
tipo Mariola
deste Ltda.
Item 05 - Óleo de soja refinado
TOTAL
Valor (R$)
Justificati-va
20.211,84 Desequilí-brio
econômico-financeiro
235.103,40 O
fornecedor
não terá condições de entregar
o produto no
prazo
67.649,40 Desequilíbrio
econômico-financeiro
322.964,64
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 286/2005 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão da Segunda Câmara, de 15/3/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da
Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la procedente, fazer as seguintes
determinações e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1
1 - TC-002.852/2005-0
Classe de Assunto: VII -Representação
Entidade: Confederação Brasileira de Judô
Assunto: indícios de irregularidades praticadas pela Confederação Brasileira de Judô na utilização de recursos oriundos da Lei
Piva (Lei 10.624/2001)
1.1. Determinar à Confederação Brasileira de Judô - CBJ que
adote providências com vistas a sanar inconsistências nos demonstrativos financeiros relativos ao exercício de 2002, mormente no sentido de evidenciar o montante exato de recursos oriundos da Lei
9.615/98 repassados pelo COB em rubrica que os distinga dos demais;
1.2. determinar ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB que
oriente as entidades beneficiárias para as quais descentraliza recursos
oriundos da Lei 9.615/98 que as demonstrações financeiras por ela
elaboradas, em consonância ao § 6º, inc. V, art. 27, da Lei 9.615/98,
incluído pela Lei 10.672/2003, devem evidenciar o montante de recursos auferidos pela citada Lei em rubrica que os distinga dos
demais, bem como a aplicação correspondente, de forma a atender ao
princípio da publicidade, que estão sujeitas a observar, conforme art.
2º da IN TCU 48/2004.
ACÓRDÃO Nº 287/2005 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão da Segunda Câmara, de 15/3/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da
Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, fazer a seguinte
determinação e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1 - TC-002.769/2004-4
Classe de Assunto: VII -Representação
Interessado: Almeida de Jesus, Deputado Federal
Assunto: Exploração dos flagelos das enchentes por Gestores
Municipais do Estado do Ceará.
1.1. Determinar aos Ministérios da Integração Nacional e das
Cidades, bem assim à Caixa Econômica Federal que acompanhem
com rigor o andamento dos contratos de repasse destinados aos municípios atingidos por calamidades, dada a relevância social da matéria, adotando as providências de sua alçada com vistas à efetividade
das ações.
Ata nº 9/2005 - 2ª Câmara
Data da Sessão: 15/3/2005 - Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 15ª REGIÃO
1 - TC - 017.332/1996-6
Interessados: Carlos Vail de Lucca, Masazumi Takimoto, Sebastião dos Reis Pereira e Sergio Lotti.
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 289/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão da Segunda Câmara, de 15.3.2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM (EXTINTO)
1 - TC - 003.962/1994-6
Interessados: Airton Pereira, Antonio Ponciano de Mendonça, Belkis Lourenço Cassola, Edgar Bertoncini, Juanes de Castro,
Lidia Mendes de Oliveira, Magali Cruz Gomes, Maria Lima, Melquiades Gomes, Moacir Ramiro de Macedo, Naldo Gomes, Osvaldo
da Silveira Leite, Pedro de Almeida Filho, Raimundo Jurandi Pereira
de Vasconcelos, Raimundo Martiniano Nascimento, Sebastião Faustino e Wandick da Costa Lima.
2 - TC - 003.961/1994-0
Interessados: Alberto de Souza Costa, Almiro Ribeiro de
Sousa, Dora Gomes Luzarte da Silva, Geiza Teixeira Gomes, Gilnea
da Penha Pereira da Cruz, Jairo Ferreira de Souza, José Lima de
Sena, Loacyr Horn, Pedro Amado Rondora, Pedro Bezerra da Silva,
Raimundo Eduardo Ribeiro e Reginaldo Simões de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 290/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão da Segunda Câmara, de 15.3.2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, e
recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 13º Região que
exclua do fundamento legal da concessão a menção do art. 193, da
Lei 8.112/90, vez que o referido benefício não consta das vantagens
remuneratórias efetivemente pagas à interessada; e à Sefip que exclua
do fundamento legal da concessão, no SISAC, o código 5514- Lei
8.112/910, art.193, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
RELAÇÃO Nº 09/2005
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 13ª REGIÃO
Gabinete do Ministro Walton Alencar Rodrigues
1-TC - 004.201/1996-5
Interessada: Jacira da Conceição dos Santos Monte.
Relação de processos submetidos à Segunda Câmara, para
votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140
e 143.
Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 291/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 288/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão da Segunda Câmara, de 15.3.2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
1 - TC - 018.487/2004-7
Interessados: André Luiz Tarquino da Silva Barreto, Angelo
Giardini de Oliveira, Anna Carolina Resende de Azevedo Maia, Cristiane Bacha Canzian, José Soares de Lima Neto, Leonardo Augusto
Santos Melo, Marcilio Nunes Medeiros, Rafael Brum Miron, Ruy
Nestor Bastos Mello, Steven Shuniti Zwicker e Thiago Menucucci
Franklin de Miranda.
2 - TC - 014.224/2004-8
Interessados: Fábio Moraes de Aragão, Luciana Loureiro
Oliveira, Paulo Cézar Calandrini Barata, Paulo Roberto Olegario de
Sousa e Regis Richael Primo da Silva.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
1 - TC - 014.103/2004-2
Interessados: Eneida Valarini Martins, Francisco de Assis
Diniz, Mario Claudio Fellet Neto, Patricia Calderaro Ventura de Azevedo, Silvana Dewes Scherer, Simone Crema Mendes e Sergio Marçal Philocreon.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão da Segunda Câmara, de 15.3.2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
1-TC - 004.034/1996-1
Interessadas: Ida Drumond e Sylvia Barradas Giorrelli Zani.
Ata nº 9/2005 - 2ª Câmara
Data da Sessão: 15/3/2005 - Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 008/2005
Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar
1
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação
na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e
143.
Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 292/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/03/05, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a
263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Superintendência Estadual do INSS na Paraíba
01 - TC 011.452/2004-0
Interessado: PEDRO PEIXOTO LINS
Superintendência Estadual do INSS em Sergipe
02 - TC 017.754/2003-0
Interessados: ANGELA MARIA DA SILVA VASCONCELOS; ANTONIA MARIA NUNES; CÂNDIDA MARIA MENDONÇA PRADO; JOSEFA DORIA DE ALMEIDA
ISSN 1677-7042
JUSTIÇA DO TRABALHO
ACÓRDÃO Nº 295/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/03/2005, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento o art. 143, inciso V, alínea "e", do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conceder a prorrogação de prazo solicitada pelo(s) responsável(eis), e a
remessa dos autos à SEFIP para exame dos documentos acostados aos
autos, nos termos propostos pelo Ministro-Relator:
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tribunal Regional do Trabalho em Minas Gerais - 3ª Região
07 - TC 017.011/2003-4
Interessados: JOSEFINA FREITAS SCHLAUCHER (INICIAL); JOSEFINA FREITAS SCHLAUCHER (ALTERAÇÃO);
MARIA EUNICE DE MIRANDA DONATO (INICIAL); MARIA
EUNICE DE MIRANDA DONATO (ALTERAÇÃO)
ATOS DE ADMISSÃO
Tribunal Regional do Trabalho em Alagoas - 19ª Região
09 - TC 015.773/2004-4
Interessadas: ÍTALA CERYNO GAMELEIRA; KARIEN
RODRIGUES DA SILVEIRA; MARIANA DE CARVALHO MILET
Tribunal Regional do Trabalho no Ceará - 7ª Região
10 - TC 015.761/2004-3
Interessadas: GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA;
RITA ARRUDA HOLANDA
Tribunal Regional do Trabalho no Maranhão - 16ª Região
11 - TC 015.765/2004-2
Interessados: ALESSANDRA VAZ BARROS; CECILIO
LOBO MENDES; FRANCISCO GUSTAVO DE SANTANA MOURA; SÍLVIA ADRIANA LIMA SERRA PEREIRA
<!ID592880-2>
ACÓRDÃO Nº 296/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/03/2005, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259
a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tribunal Regional do Trabalho no Mato Grosso do Sul - 24ª
Região
12 - TC 018.490/2004-2
Interessados: CARLOS EDUARDO MARTINS DE SOUZA;
DEBORAH NAZARETH DANTAS; EDUARDO ROCKENBACH
PIRES; JOÃO CARLOS BARBOSA TÁVORA; MAURO MÁRCIO
SAKAI; PEDRO CAMPOS MARQUES; VICTOR GIBIN SCARPELLINI
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Tribunal Regional do Trabalho em Sergipe - 20ª Região
03 - TC 019.786/2003-2
Interessada: CELESTE MARIA VIVAS DE SOUZA
Tribunal Regional do Trabalho na Bahia - 5ª Região
04 - TC 015.245/2003-4
Interessadas: MARIA ROSINA SANTOS E SANTOS SOUZA (INICIAL); MARIA ROSINA SANTOS E SANTOS SOUZA
(ALTERAÇÃO); WANDA MENDES DE CARVALHO REIS
ACÓRDÃO Nº 293/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/03/2005, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259
a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s) no parecer emitido pelo
Ministério Público:
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais
05 - TC 010.400/2004-9
Interessados: CARMEM DE CASTRO MARTINS; EDGARD ALVES PEREIRA; JAYR SALDANHA; JOSE BONIFÁCIO
PEREIRA; JOSE FIDELIS DOS REIS; MARIA DIVINA NOGUEIRA; MARIA LUCIA TAVARES; WALDETE ROLIM
Determinação: à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
5.1 Destaque do ato de MARIA CELIA TEIXEIRA DE
MORAES (fls. 11/12) para realização de diligência ao órgão de origem objetivando esclarecer qual o fundamento legal para o pagamento cumulativo da função (parcela denominada MP 831) com os
5/5 da função gratificada - FGR3.
ACÓRDÃO Nº 294/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/03/2005, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259
a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) prolatada pelo Ministro-Relator:
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tribunal Regional do Trabalho na Bahia - 5ª Região
06 - TC 013.670/2004-8
Interessados: ANTONIO CRUZ VIEIRA; EDNAURA SILVA DE SANT'ANA; JACY BARTOLOMEU MUNIZ PEREIRA;
JOSE ALVARO MACEDO DA SILVA; JOSÉ PINHEIRO GUIMARÃES; LIVIA ALVES CARDOSO DUARTE; MARIA AMALIA
AQUINO MARANHÃO; NAHYDES MARQUES DE JESUS; OSMAR CASTELLO BRANCO PITTA; RAIMUNDO JOSE BENSABATH
Determinação: à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
6.1 Destaque dos atos de CARMEN LOURENÇA DA SILVA (fls. 06/10); CLEMENCEAU QUADROS DE OLIVEIRA (fls.
16/20); CREUSA SANTANA DE AZEVEDO (fls. 21/25); DOUGLAS WHITE (fls. 26/30); GISELIA ROCHA GUIMARAES (fls.
34/38); MARIA JOSE BISPO (fls. 54/58); MARIA LUCIA RODRIGUES SILVA (fls. 59/93) para apreciação em separado.
93
Petróleo Brasileiro S/A
08 - TC 014.166/2004-2
Interessados: ADRIANO FERNANDO STURARO; ALEXANDRE DE OLIVEIRA VIEIRA; ALEXANDRE KOPKE SANTOS; ALEXANDRE MAGNO BARBOSA DE ARAUJO; ALEXANDRE MENEZES DA CONCEICAO; ALEXANDRE MIRANDA BASTOS; ALEXANDRE MUNHOZ DINIZ; ALEXANDRE
NERY RIBEIRO; ALEXANDRE PADILHA; ALEXANDRE PASSOS SILVA; ALEXSANDRO PEREIRA DA SILVA; ALISSON DOS
SANTOS DA RESSURREICAO; ANA CRISTINA FERREIRA LUCAS; ANA LUISA DE SOUZA SOUTO; ANA PAULA MAGALHAES DUMONT; ANDERSON BARBOSA DE SOUZA; ANDERSON CHRISTINO DA SILVA; ANDERSON JUANES DE AZEVEDO; ANDERSON THOMAS FERREIRA; ANDRE ANDRADE
COSTA; ANDRE AUGUSTO SOARES VIEIRA; ANDRE CHAGAS
ZDANOWSKI; ANDRE CHRISTENSEN; ANDRE CORREA NATAL; ANDRE LEITAO PAES; ANDRE MEIRA COELHO MELHADO; ANDREA COLARES MONTEIRO; ANTONIO JOSE FRANCISCO JUNIOR; ARIANE RAMOS GONCALVES; ARISTOTELES
RODRIGUES DE OLIVEIRA; ARMANDO NUNES COELHO JUNIOR; ARTHUR DA SILVA PESSANHA; AUGUSTO GOMES LOPES; BENITZ DE SOUZA VASCONCELOS; BRUNO FERNANDES CAMARA; BRUNO GUERRA DOS SANTOS; BRUNO PEIXOTO ALVARENGA; BRUNO RABELLO DE OLIVEIRA; CARLA DE ABREU MARTINS; CARLOS AUGUSTO MEIRA DE OLIVEIRA; CARLOS EDUARDO SOARES DE AMORIM; CARLOS
FRANCISCO NASCIMENTO; CARLOS HENRIQUE DE O NUNES; CARLOS JOSE NUNES DE SOUSA; CARLOS LEANDRO
LACERDA LINHARES; CARLOS LEANDRO SANTOS DE SOUZA; CARLOS OTAVIO NUNES CAMPOS; CARLOS RENATO
DALLA VECCHIA FRANCO VITALI; CARLOS ROBERTO COELHO JUNIOR; CESAR ALEXANDRE ARAUJO DEZOUZART;
CESAR AUGUSTO BASILE MEIRA; CHRISTIANA PINHO TAVARES RITTERSHAUSSEN; CLAUDIO AUGUSTO DE OLIVEIRA; CLEBER LOPES MARTINS; CRISTIANO JOSE DA CONCEICAO OLIVEIRA; CRISTIANO REGIS PACHECO; DANIEL
MARMORI GONZALEZ; RENATO BELCAVELLO DE LIMA; RICARDO DE CAMPOS C NASCIMENTO; RICARDO EUZEBIO
NASCIMENTO; RICARDO HENRIQUE BARBOSA; RICARDO
KILDARE CHAVES CRAVEIRO; RICARDO RODRIGUES MONTEIRO; RICARDO RODRIGUES NEY; RICARDO SOUZA CONCEICAO; RICARDO VASCONCELOS SILVA ARNALDO SOBRINHO; ROBERTO SINNER MELLO; ROBSON RAMIREZ CERQUEIRA MIRANDA; RODOLFO MAX BRUNO BARBARA; RODOLFO VERDE PINTO; RODRIGO AKERMAN DE CAMARGO;
RODRIGO BEZERRA FREITAS; RODRIGO CARVALHAES SILVA; RODRIGO DA CUNHA MANGELLI; RODRIGO GUERRA
ROQUE; RODRIGO SKINNER; RONALDO MOURE CIRELLO;
ROSA BLAJBERG; RUBEM ESTANISLAU DA CUNHA JUNIOR;
SABRINA TAVARES FERREIRA; SAMUEL DOS SANTOS SILVA; SERGIO MASSAHIRO TANAKA; TAMARA DE BRITTO FIGUEIREDO; TATIANA CALIXTO DE CARVALHO; TATIANY DE
MIRANDA DRBAL; THADEU DE OLIVEIRA LASMAR DUARTE; THIAGO DIAS RODRIGUES; THIAGO TOSTES DE OLIVEIRA; TIAGO DE ALMEIDA WANDERLEY LINS; TIAGO PETITINGA LIMA; TIARA CARVALHO MACEDO; VALERIA DE
BARROS PERALES; VINICIUS OLIVEIRA DE AVILA GOULART; VIVIAN RODRIGUES FIALES; WAGNER GUEDES GUIMARAES PEREIRA; WAGNER HEMERLY GARCIA; WALTER
DUARTE DA SILVA; WASHINGTON OLIVEIRA MARTINS;
WILCLEY AUGUSTO CAMPOS DE FIGUEIREDO; WILLIAM
BARBOSA DE ARAUJO; WILLIAN SILVEIRA DA CRUZ
Tribunal Regional do Trabalho no Rio de Janeiro - 1ª Região
13 - TC 014.209/2004-1
Interessados: EDUARDO DA ROCHA VAZ: GIOVANNI
ANTONIO SANTOS FLAMMIA; JORGE JOSÉ GOULART; MARIA INES GERARDO; MARIO CESAR FRANCISCO PEGO;
NYLTON DO SACRAMENTO; RITA MARIA HILEL RANGEL
BARBOSA; SANDRA REGINA BRANDÃO HAYDT DE SOUZA;
VANDERLEI DO SOCORRO RODRIGUES MARTINS
Tribunal Regional do Trabalho no Rio Grande do Sul - 4ª
Região
14 - TC 015.763/2004-8
Interessados: ADRIANA WOLF FRIEDRICH; ALDERI
SCHINEIDER; ANDRE LUZ LIVI; CRISTIANO BERNARDINO
MOREIRA; EBERTON LUIZ SILVEIRA GARCIA; LIANDRA
ARAÚJO TOCCHETTO; MACIEL SEIDLER; MARIA ISABEL
SCHNEIDER BERND; PAULO ROBERTO CARDOSO DE SIQUEIRA; SHEILA PATRICIA ZUNIGA DE SOUZA
15 - TC 018.480/2004-6
Interessada: CAROLINA PORCHER ACOSTA
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 297/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/03/05, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a
263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tribunal Regional do Trabalho em Minas Gerais - 3ª Região
16 - TC 019.927/2003-2
Interessados: MARIA TEREZINHA BORGES DUTRA;
RODRIGO VALADARES DE MELO FRANCO, MICHELLE MENDONÇA VALADARES DE MELO FRANCO, JULIANA MENDONÇA DE MELO FRANCO, ROSA SUZY MENDONÇA DE
MELO FRANCO e MARGARIDA MARIA PIRAMO NOVAES;
Ata nº 9/2005 - 2ª Câmara
Data da Sessão: 15/3/2005 - Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 009/2005
Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar
94
ISSN 1677-7042
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação
na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e
143.
Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
RELATÓRIO DE AUDITORIA
ACÓRDÃO Nº 298/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/03/2005, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I. II e IV; 41
a 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso
I, II e VII; 230 a 233; 249 a 252; 256 e 257 do Regimento Interno,
em acolher as razões de justificativa dos responsáveis e juntar o
processo abaixo relacionado às contas do TRT-22ª Região relativas ao
exercício de 2002, sem prejuízo de que sejam fixadas as determinações propostas nos pareceres constantes dos autos:
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
01 - TC 011.088/2003-2 - c/ 03 volumes
Classe de Assunto: III
Responsáveis: Antônio Ernane Cacique de New York (CPF
nº 001.586.073-68), Laércio Domiciano (CPF nº 038.372.118-00),
Francisco Meton Marques de Lima (CPF nº 122.173.953-00), Fausto
Lustosa Neto (CPF nº 057.507.251-20), Adão Alves dos Santos (CPF
nº 112.082.953-49), Josmar Rodrigues de Lima (CPF nº 086.947.02134), Luiz Fortes Castelo Branco Neto (CPF nº 337.321.323-15) e Ana
Karina Sobral Cardoso (CPF nº 490.770.313-91)
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região TRT/PI
Determinações: ao TRT-22ª Região
1.1 que, em caso de nova contratação com a OSM Consultoria e Sistemas, instaure processo administrativo em que seja
realizada a pesquisa ampla de preços junto a outros órgãos e empresas
no tocante aos preços para instalação de novos sistemas, e onde sejam
definidas, ainda, as dificuldades técnicas e administrativas para as
instalações destes em detrimento ao MENTORH , só realizando nova
contratação quando ficar patente que o sistema é a melhor opção para
gerenciamento do sistema de recursos humanos do TRT-22ª Região;
1.2 que proceda às verificações pertinentes de modo a certificar-se da efetiva exclusividade de fornecedores e prestadores de
serviço, quando forem apresentados tão-somente atestados emitidos
por juntas comerciais e sindicatos como meio de comprovação dessa
exclusividade;
1.3 que, nos editais para aquisição de equipamentos de informática, somente indique marca em situações onde resulte plenamente justificada a exigência, mediante a elaboração de manifestação da parte do setor técnico competente, a qual deve ser devidamente formalizada e juntada aos autos;
1.4 faça acompanhar os editais e convites de seus processos
licitatórios do orçamento de custos estimados global e unitários dos
serviços ou compras, nos termos do disposto no art.40, X, da Lei nº
8.666/93.
ACÓRDÃO Nº 299/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/03/2005, ACORDAM,
por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 41 a 47 da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, II e VII; 230 a 233; 249 a
252; 256 e 257 do Regimento Interno, em fixar as determinações e
recomendação abaixo, de acordo, em parte, com os pareceres emitidos nos autos, encaminhando-se cópia do relatório de fls. 01/29,
bem como desta deliberação à ANVISA, para as providências que
entender cabíveis, à Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do
Sul e à Secretaria de Saúde do Município de Porto Alegre, para
ciência e cumprimento das determinações e recomendação exaradas:
1
2.2 que exija que a CELIC faça menção precisa do objeto do
certame, tanto nos editais de licitação, como nos termos de contrato a
serem firmados, em atendimento ao disposto na Lei nº 8.666/93, nos
artigos 40, 54 e 55;
2.3 que utilize os recursos repassados pelo FNS, a título de
MAC-VISA, para aparelhar adequadamente a Visa Estadual, bem
como para custear as atividades a ela afetas, sob pena de ter os
repasses suspensos nos termos da Portaria GM-MS nº 2473/2003, art.
13, §§ 1º, 2º e 3º;
2.4 que movimente os recursos repassados a título de MACVISA exclusivamente por meio da conta específica existente no Banco do Brasil, em atendimento ao disposto na subcláusula sétima da
Cláusula Sexta do TAM;
Recomendação: à Secretaria Estadual de Saúde/RS
2.5 que estude a viabilidade da implantação de um Plano de
Carreira para os servidores da Vigilância Sanitária, com a conseqüente criação de cargos, realização de concurso público e contratação de pessoal, tendo em vista que a escassez de recursos humanos
foi o principal ponto indicado pelos responsáveis como óbice a um
melhor desempenho nas atividades de Visa;
Determinação: à Secretaria Municipal de Saúde de Porto
Alegre/RS, à Coordenadoria do Fundo Municipal de Saúde e à Coordenadoria-Geral de Vigilância de Saúde
2.6 que faça a previsão de contrapartida, a ser prestada pelos
cofres municipais aos recursos de PAB-VISA e MAC-VISA, em
rubrica específica, na edição das próximas leis orçamentárias, em
cumprimento ao disposto no art. 4º, V, da Lei 8.142/90, no art. 10 da
Portaria GM/MS n. 01/2002, no art. 9º da Portaria GM/MS n.
2473/2003 e no §2º do art. 5º da Portaria n. 2023/2004 - GM/MS, e
que sejam esses mesmos recursos (da contrapartida) depositados na
conta do Fundo Municipal de Saúde, de sorte que o Balanço Anual do
Fundo possa refletir toda a aplicação em saúde, conforme interpretação dada à Lei n.º 8.142/90 pelo Manual de Organização do
PAB, instituído pela Portaria GM n.º 3925/98;
2.7 que empregue os recursos destinados à VISA conforme
disposto na Portaria GM/MS n.º 3925/1998, abaixo transcrito, devendo ser aprimorados os controles contábeis das despesas, de forma
a assegurar sua correta aplicação:
"O incentivo às Ações Básicas de Vigilância Sanitária consiste no montante de recursos financeiros destinado ao incremento de
ações básicas de fiscalização e controle sanitário em produtos, serviços e ambientes sujeitos à vigilância sanitária, bem como às atividades de educação em vigilância sanitária."
2.8 que sejam utilizados os recursos repassados a título de
Piso de Atenção Básica da Vigilância Sanitária para o custeio das
ações próprias da área e utilizados os recursos do Teto Financeiro da
Epidemiologia e Controle de Doenças exclusivamente nas atividades
de combate à epidemiologia e doenças, em atendimento ao disposto
nas Portarias nº 1882, art. 5º, §§ 4º e 5º, e 1172, arts. 14 a 16 e
19.
ACÓRDÃO Nº 300/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/03/2005, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 41
a 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso
I, II e VII; 230 a 233; 249 a 252; 256 e 257 do Regimento Interno,
em apensar o processo abaixo relacionado ao TC-003.808/2003-0,
sem prejuízo de fixar a determinação proposta nos pareceres emitidos
nos autos:
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
03- TC 016.997/2004-1 - c/ 01 volume
Classe de Assunto: III
Responsável: Vilma Ramos (CPF nº 045.314.708-93)
Entidade: Gerência Executiva do INSS em São Paulo - Cen-
MINISTÉRIO DA SAÚDE
02 - TC 015.642/2004-2
Classe de Assunto: III
Responsáveis: Osmar Gasparin Terra (CPF nº 199.714.78072), Edison Roberto Nunes de Campos (CPF nº 177.825.380-68),
Francisco Antonio Zacan Paz (CPF nº 131.537.900-78), Jane Leonardo (CPF nº 301.469.090-20), Sandra Maria Sales Fagundes (CPF
nº 381.766.700-06), Sérgio Luiz Simioni Júnior (CPF nº 516.136.97015), Celso Bittencourt dos Anjos (CPF nº 184.313.560-49), no período indicado à fl. 02
Órgão: Secretaria Estadual de Saúde do RS e Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre/RS
Determinações: à Secretaria Estadual de Saúde/RS, à Diretoria do Fundo Estadual de Saúde e à Coordenadoria do Centro
Estadual de Vigilância em Saúde
2.1 que providencie para que, nas próximas leis orçamentárias, seja feita previsão, em rubrica específica, dos valores a serem
investidos pelo Estado do Rio Grande do Sul nas atividades de Vigilância Sanitária, a título de contrapartida, em atendimento ao disposto no art. 9º da Portaria GM/MS n.º 2473/2003, sob pena de
suspensão dos repasses, bem como proceda ao depósito dos valores a
ela referentes no Fundo Estadual de Saúde, de sorte que o Balanço
Anual do Fundo possa refletir toda a aplicação em saúde, conforme
interpretação dada à Lei n.º 8.142/90 pelo Manual de Organização do
PAB, instituído pela Portaria GM n.º 3925/98;
tro
Determinação: à Gerência Executiva do INSS em São PauloCentro
3.1 que encaminhe relatório, no prazo de 120 dias, consignando a situação dos imóveis invadidos administrados pela Gerência bem como das medidas administrativas e judiciais implementadas com vistas a sanar a irregularidade.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 301/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/03/2005, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d",
do Regimento Interno, c/c o enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 2.345/2004-2ª Câmara,
prolatado na Sessão de 25/11/2004 - Relação nº 57/2004, Ata nº 45,
onde se lê: "julgar as contas a seguir relacionadas regulares com
ressalva e dar quitação aos responsáveis", leia-se: "julgar as contas
a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis", de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
JUSTIÇA DO TRABALHO
04 - TC 005.069/2004-0
Classe de Assunto: II
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região TRT/RN
Exercício: 2003
Responsáveis: Carlos Newton de Souza Pinto (CPF nº
255.983.507-00), David de Medeiros Leite (CPF nº 369.187.254-91),
Raul Heraldo Gadelha da Trindade (CPF nº 186.484.951-72), Francisco Erivaldo Araújo do Nascimento (CPF nº 242.974.884-34), Carlos Henrique Brandão Teixeira (CPF nº 671.868.584-49) e Sérgio
Giordano Sousa de Macedo (CPF nº 671.973.294-34), nos períodos
indicados às fls. 6/27 do processo.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 302/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/03/2005, e
Considerando que escapa à competência deste Tribunal a
análise da viabilidade jurídica, financeira e operacional da solicitação
do interessado, de saldar o débito subsistente com créditos oriundos
de sentença proferida em decisão judicial, análise esta que cabe à
entidade credora do débito, no caso o Incra;
Considerando que cabe ao TCU, para poder dar ao responsável quitação pelo débito apurado, certificar se os valores efetivamente ingressaram nos cofres do Incra;
Considerando que o processo de cobrança executiva do débito já foi formalizado e se encontra sobrestado;
Considerando que devem ser esgotadas as tentativas de obter
o ressarcimento do débito aos cofres do Incra antes da remessa do
processo de cobrança executiva ao órgão competente;
Considerando, em relação à multa aplicada, que só faltou o
recolhimento da insignificante quantia de R$ 1,57, devendo, em conseqüência, ser dada quitação ao responsável;
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento
Interno, em dar quitação ao responsável, ante o recolhimento da
multa que lhe foi cominada, esclarecendo-lhe que a análise da viabilidade jurídica, financeira e operacional de sua solicitação cabe ao
Incra, sendo atribuição do Tribunal verificar o efetivo ingresso dos
valores devidos nos cofres daquele instituto e fixar ao interessado o
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da ciência da presente deliberação, para que comprove, junto a este Tribunal, o recolhimento
integral do débito a ele imputado, sem prejuízo das determinações ora
propostas:
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
05 - TC 400.045/1996-6 - c/ 04 volumes
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Beka's Comércio e Representações Ltda.
(CNPJ nº 36.823.573/0001-62) e Geraldo Teixeira de Almeida (CPF
nº 171.461.001-20)
Entidade: Federação dos Trabalhadores na Agricultura do
Estado do Mato Grosso do Sul - FETAGRI/MS.
Determinações: à SECEX/MS
5.1 que mantenha o sobrestamento do TC nº 018.749/2002-6,
pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da ciência desta
deliberação por parte do interessado. Encerrado este prazo, sem a
comprovação de recolhimento do restante do débito aos cofres do
Incra, deverá ser dada continuidade ao processo de cobrança executiva;
5.2 que arquive o TC nº 018.752/2002-1.
Valor original da multa: R$: Data
de
origem
da
multa:
5.000,00
04/12/2001
Valor
Recolhido:
R$ Data do recolhimento (última parce5.819,66
la): 10/02/2005
ACÓRDÃO Nº 303/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/03/2005, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d",
do Regimento Interno, c/c o enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 1.093/2004-2ª Câmara,
prolatado na Sessão de 24/06/2004, Ata nº 23, onde se lê: " julgar as
presentes contas irregulares e condenar o Sr. Weliton Leite dos Santos, ao pagamento das quantias de R$ 6.582,00 (seis mil quinhentos
e oitenta e dois reais), R$ 9.654,00 (nove mil seiscentos e cinqüenta
e quatro reais), R$ 9.215,43 (nove mil duzentos e quinze reais e
quarenta e três centavos), R$ 9.215,43 (nove mil duzentos e quinze
reais e quarenta e três centavos), R$ 9.215,43 (nove mil duzentos e
quinze reais e quarenta e três centavos), R$ 7.460,11 (sete mil quatrocentos e sessenta reais e onze centavos), R$ 9.654,26 (nove mil
seiscentos e cinqüenta e quatro reais e vinte e seis centavos), R$
9.215,43 (nove mil duzentos e quinze reais e quarenta e três centavos), R$ 9.215,43 (nove mil duzentos e quinze reais e quarenta e
três centavos), R$ 8.776,60 (oito mil setecentos e setenta e seis reais
e sessenta centavos), R$ 8.776,60 (oito mil setecentos e setenta e seis
reais e sessenta centavos), totalizando R$ 87.765,29 (oitenta e sete
mil setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos),
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do
1
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados respectivamente, desde 02/03/1999, 30/03/1999, 04/05/1999, 18/05/1999,
08/07/1999, 04/08/1999, 24/08/1999, 01/10/1999, 02/12/1999,
25/12/1999, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor"
leia-se: "julgar as presentes contas irregulares e condenar o
Sr. Weliton Leite dos Santos, ao pagamento das quantias de R$
6.582,00 (seis mil quinhentos e oitenta e dois reais), R$ 9.654,00
(nove mil seiscentos e cinqüenta e quatro reais), R$ 9.215,43 (nove
mil duzentos e quinze reais e quarenta e três centavos), R$ 9.215,43
(nove mil duzentos e quinze reais e quarenta e três centavos), R$
9.215,43 (nove mil duzentos e quinze reais e quarenta e três centavos), R$ 7.460,11 (sete mil quatrocentos e sessenta reais e onze
centavos), R$ 9.654,26 (nove mil seiscentos e cinqüenta e quatro
reais e vinte e seis centavos), R$ 9.215,43 (nove mil duzentos e
quinze reais e quarenta e três centavos), R$ 8.776,60 (oito mil setecentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), R$ 8.776,60 (oito
mil setecentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), totalizando
R$ 87.765,29 (oitenta e sete mil setecentos e sessenta e cinco reais e
vinte e nove centavos), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos
cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados
respectivamente, desde 02/03/1999, 30/03/1999, 04/05/1999,
18/05/1999, 08/07/1999, 04/08/1999, 24/08/1999, 01/10/1999,
02/12/1999, 25/12/1999, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;", de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
05 - TC 014.186/2003-7
Classe de Assunto: II
Responsável: Weliton Leite dos Santos - ex-Prefeito (CPF n.º
049.556.252-15)
Entidade: Município de Bonito/PA
Ata nº 9/2005 - 2ª Câmara
Data da Sessão: 15/3/2005 - Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 26/2005 - 2ª Câmara -TCU
Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação
na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140.
Relator: Benjamin Zymler
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Acórdão Nº 304/2005- 2ª Câmara-TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 2ª Câmara, em 15/03/2005, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 218 do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/ 2002, em dar
quitação aos Srs. Artur de Jesus Barbosa Sotão, CPF nº 004.990.72200 e Jaime Domingues Nunes, CPF nº 146.738.352-04, ante o recolhimento integral das multas que lhe foram impostas, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, fazendo-se as determinações
sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
Valor e data originais da multa aplicada ao Sr. Jaime Domingues Nunes: R$ 3.000,00 e 24/07/2001
Valor e data do recolhimento efetuado pelo mesmo: R$
4.116,60 e 30/12/2004
Determinações:
1. sejam deferidos os pedidos de parcelamento de cada um
dos responsáveis abaixo nominados, na forma solicitada, por se adequarem ao permissivo contido no art. 26 da Lei n.° 8.443/92, c/c o
art. 217 do Regimento Interno/TCU, consoante discriminado a seguir:
01 - TC 775.089/1997-4
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Alberto Gomes Tavares, CPF nº
26440660268; Ana Maria Avelar Frazão, CPF nº 04744721249; Artur
de Jesus Barbosa Sotão, CPF nº 00499072200; Bernardino Senna
Ferreira Filho, CPF nº 00467448272; Clenilda Maria Nobre Viana ,
CPF nº 14713810215; Francisco Leite da Silva, CPF nº
01753851220; Gilberto Semblano de Oliveira, CPPF nº
03293734200; Itamar Costa Simões, CPF nº 16357337234; Ivete Rocha Batista, CPF nº 11092823204; Jaime Domingues Nunes, CPF nº
14673835204; José Alcolumbre, CPF nº 02439590282; Lindeti Ferreira Goes, CPF nº 29453933287; Lucival Ronaldo da Mota Borges,
CPF nº 03317579234; Luiz Tadeu Tavares Magalhães, CPF nº
26591057749; Soila Maria Brilhante de Souza, CPF nº 02853914291;
Zenildo Oliveira dos Santos, CPF nº 12582867349;
Entidade: SEBRAE/AP
Valor e data originais da multa aplicada ao Sr. Artur de Jesus
Barbosa Sotão : R$ 3.000,00 e 20/07/2001
Valor e data do recolhimento efetuado pelo mesmo: R$
4.083,90 e 05/11/2004
<!ID592880-3>
RELAÇÃO Nº 27/2005 - 2ª Câmara - TCU
Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação
na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140.
Relator: Benjamin Zymler
Aposentadoria
Acórdão Nº 306/2005 - 2ª Câmara - TCU
1.1. Srs. Luiz Tadeu Tavares Magalhães, Lucival Ronaldo da
Mota Borges e Bernardino Sena Ferreira Filho, em 24 (vinte e quatro)
parcelas, atualizadas monetariamente a contar de 26/07/2001,
20/07/2001 e 30/07/2001, respectivamente, fixando-se-lhes o prazo de
15 (quinze) dias, a contar desta notificação, para o recolhimento da
primeira parcela, vencendo as demais em intervalos consecutivos de
trinta dias;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 2ª Câmara, em 15/3/2005, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143,
259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
1.2. Sr. Gilberto Semblano de Oliveira, em 24 (vinte e quatro) parcelas, atualizadas monetariamente a contar de 29/08/2001,
mediante desconto em folha de pagamento do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, respeitando-se os limites estabelecidos pela
legislação em vigor sobre a matéria;
Ministério da Educação
01 - TC 009.850/2004-0
Interessado : Aroldo Borges Diniz
02 - TC 014.357/2004-4
Interessado : Cicero Borges Do Nascimento
1.3. Sr. Itamar Costa Simões, em 24 (vinte e quatro) parcelas,
atualizadas monetariamente a contar de 21/08/2001, mediante desconto em folha de pagamento do Governo do Estado do Amapá,
Matrícula n.º 27203-5, respeitando-se os limites estabelecidos pela
legislação em vigor sobre a matéria;
1.4. Sr.ª Soila Maria Brilhante de Souza, em 15 (quinze)
parcelas, atualizadas monetariamente a contar de 17/07/2001, mediante desconto em folha de pagamento do Ministério da Agricultura
Pecuária e Abastecimento, respeitando-se os limites estabelecidos pela legislação em vigor sobre a matéria.
2. Aos órgãos/entidades abaixo relacionados, nos termos do
art. 28, inciso I, da Lei n.º 8.443/92, com a observância dos limites
legais correspondentes, que efetuem o desconto parcelado nos vencimentos dos servidores nominados em cada caso, em favor do Tesouro Nacional, da dívida relativa às multas impostas por este Tribunal, por meio do Acórdão n.º 318/2001 - TCU - 2ª Câmara, consoante discriminado a seguir:
2.1. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: servidor Sr.
Gilberto Semblano de Oliveira, Matrícula SIAPE n.º 0760702, R$
5.000,00 (cinco mil reais) em 24 (vinte e quatro) parcelas, atualizando
cada parcela monetariamente a contar de 29/08/2001;
2.2. Governo do Estado do Amapá: servidor Sr. Itamar Costa
Simões, Matrícula n.º 27203-5, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 24
(vinte e quatro) parcelas, atualizando cada parcela monetariamente a
contar de 21/08/2001;
2.3. Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento MAPA: servidora Sr.ª Soila Maria Brilhante de Souza, Matrícula
SIAPE n.º 0677606, R$ 3.000,00 (três mil reais) em 15 (quinze)
parcelas, atualizando cada parcela monetariamente a contar de
17/07/2001;
2.4. Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde
no Estado do Amapá - Funasa/Corap: servidor Sr. Zenildo Oliveira
dos Santos, Matrícula SIAPE n.º 1374319, R$ 3.000,00 (três mil
reais), atualizando cada parcela monetariamente a contar de
16/07/2001.
REPRESENTAÇÃO
Acórdão Nº 305/2005- 2ª Câmara-TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 2ª Câmara, em 15/03/2005, ACORDAM, por unanimidade,
com fulcro no art. 69, VI, da Resolução TCU n. 136/2000 c/c o art.
237, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, conhecer da presente
representação, para no mérito considerá-la parcialmente procedente,
fazendo-se as determinações sugeridas, conforme pareceres emitidos
nos autos.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO DA INDÚST. E
DO COMÉRCIO
95
ISSN 1677-7042
01 - TC 011.455/2004-1
Classe de Assunto : VI
Interessado: Construtora Celi Ltda.
Entidade: Município de Maceió-AL
Determinações:
1. À Prefeitura Municipal de Maceió-AL, para que, doravante, na realização de licitações seja dado efetivo cumprimento ao
disposto no inciso I, do § 1º do art. 30 da Lei nº 8.666/93, de modo
a preservar o princípio da competitividade do certame, deixando de
incluir em edital exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos, vedados no instrumento legal citado.
2. O arquivamento do processo, dando-se conhecimento da
deliberação à empresa representante.
Ata nº 9/2005 - 2ª Câmara
Data da Sessão: 15/3/2005 - Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
03 - TC 017.025/2004-8
Interessados : José Estevão Correa da Costa, Lair Marques
Ferreira
04 - TC 017.476/2004-9
Interessado : Sebastiao de Souza Filho
Ministério dos Transportes
01 - TC 012.798/1997-5
Interessados : Alfredo Mangana Barreto, Eustaquio de Araujo Filho, Evandro Sardinha de Mello, Flaviano Pereira Dantas, Francisco Miguel da Costa, Ismael Morato dos Santos, Joel Alves dos
Santos, Joel Trindade Costa, Jose Rodrigues, Mizael Santos, Olimpio
dos Santos Ii, Zeferino Lopes de Bitencourt
Superior Tribunal de Justiça
01 - TC 011.961/2004-6
Interessado : Oscar Firmo de Santana
02 - TC 015.256/2004-6
Interessado : Miralda Cardoso Ribeiro Oliveira
Atos de Admissão
Acórdão Nº 307/2005 - 2ª Câmara - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 2ª Câmara, em 15/3/2005, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140,
143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado
pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a
seguir relacionados.
Ministério da Educação
01 - TC 004.528/2004-0
Interessado : Jose Lindolfo Carvalho Renda
Ministério das Comunicações
01 - TC 855.310/1997-9
Interessados : Achilles Benevides Castro, Agnelo Bispo dos
Santos Junior, Alan Matos Rios, Alessandro de Oliveira Santiago,
Anilton Rocha de Santana, Antonio Balbino Fernandes Nogueira,
Carlos Henrique Sampaio, Carlos Romeu Damaceno Santos, Deoclecio Aron Araujo Pinheiro, Eneas de Lima Estrela, Everaldo Bastos
Santos, Flavio Dias Ferreira, Genilson Almeida dos Anjos, Geovane
da Cruz Brito, Gildasio Mutti Sales, Gilson Viana dos Santos, Giltamar dos Santos da Luz, Humberto da Cruz França, Ismael Borges
de Santana, Jose Augusto de Souza e Silva Filho, Jose Roberto de
Souza Silva, Juvenal Lino dos Santos Junior, Luciano Fabio de Sousa
Santana, Luciano Santos Ferreira, Maria das Graças de Miranda Ar,
Maria Jesus Paixao, Maria Rita Batista Rocha, Max Luciano Santos
Luz, Nilson Ricardo Nobre de Matos, Osvaldo Beserra da Silva,
Raimundo Gomes dos Santos, Rogerio Revson Peixinho Moreira,
Roque Silva Santos, Rosana Ferreira Pinto, Silvania dos Santos Ferreira, Wilson Cruz Gomes, Zeilton de Sena Pinto
Pensão Civil
Acórdão Nº 308/2005 - 2ª Câmara - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 2ª Câmara, em 15/3/2005, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140,
143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado
pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a
seguir relacionados.
96
ISSN 1677-7042
Ministério da Educação
01 - TC 016.845/2004-0
Interessados : Ivone Sobreira Alexandre, Wolfran Sousa Almeida
Ata nº 9/2005 - 2ª Câmara
Data da Sessão: 15/3/2005 - Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
1
Araújo, CPF n. 120.683.518-46; Felippe Gomes Lima, CPF n.
080.028.327-95; Fernando Marques de Freitas, CPF n. 622.674.18720; Jader Teixeira Gomes da Silva, CPF n. 981.075.427-20; José
Bonfim Albuquerque Filho, CPF n. 500.206.847-20; José Carlos Andrade Maranhão, CPF n. 905.039.027-72; João Paulo Boeno Pagno,
CPF n. 811.783.600-91; Luciano de Oliveira Ribeiro, CPF n.
805.538.180-15; Murat Novaes Meira, CPF n. 161.995.020-00; Thales Freitas Notorio, CPF n. 004.582.540-88; Williams Belentani Leme, CPF n. 121.882.918-40.
Unidade: 3º Grupo de Artilharia Antiaérea.
Exercício: 2003.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 029/2005 - 2ª CÂMARA
Gabinete do Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
Relação de processos submetida à 2ª Câmara, para votação,
na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 do
Regimento Interno/TCU.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
ACÓRDÃO n.º 311/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª
Câmara, em Sessão de 15/03/2005, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II,
da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.
155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer a seguinte determinação:
Prefeituras Municipais do Estado ao Amapá
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO n.º 309/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª
Câmara, em Sessão de 15/03/2005, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II,
da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.
155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, sem prejuízo de determinar à
Secretaria Federal de Controle Interno que pronuncie-se nas próximas
da entidade, contas acerca do cumprimento, pela Nuclep, das recomendações feitas por intermédio do Relatório de Auditoria n.º
139476:
1. TC-011.559/2002-0 (com 01 volume).
Classe de Assunto: II
Responsáveis: João Henrique Rodrigues Pimentel, CPF n.
066.963.252-04, Prefeito; Annibal Barcellos, CPF n. 001.288.647-53,
ex-Prefeito.
Unidade: Município do Macapá/AP.
1.1. à atual administração municipal de Macapá/AP que, na
gestão de recursos transferidos por órgãos/entidades federais, observe
o disposto nos arts. 8º, inciso V, e 28, § 5º, da IN/STN n.º
01/1997.
Ata nº 9/2005 - 2ª Câmara
Data da Sessão: 15/3/2005 - Extraordinária
Ministério da Ciência e Tecnologia
1. TC-010.579/2004-4
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Iguaraci de Araújo Barbosa, CPF n.
025.101.467-34; Luiz Paulo Guimarães, CPF n. 098.675.117-00; Paulo Roberto Trindade Braga, CPF n. 035.647.627-87; Jaime George de
Freitas, CPF n. 185.638.567-15; Ezequiel Torres Gaspar, CPF n.
048.269.907-82; Clezio dos Santos Oliveira, CPF n. 414.363.777-49;
Gilson Freitas Coelho, CPF n. 297.955.757-91; Jaime Wallwitz Cardoso, CPF n. 715.548.747-34; Alexandre Porto Gadelha, CPF n.
025.176.637-34; Hélio José de Carvalho Monteiro, CPF n.
039.776.337-91; Carmen Soriano Puig, CPF n. 035.012.487-68; Saul
Zardo Filho, CPF n. 153.425.227-49; Milton Coelho da Silva Neto,
CPF n. 420.032.704-00; Miracy Wermelinger Pinto Lima, CPF n.
445.451.507-72; Anderson de Sá Almeida, CPF n. 516.684.241-34;
Rafael Souza Pena, CPF n. 561.262.471-91; Archimedes de Castro
Faria Filho, CPF n. 001.155.762-15; Eduardo Eugênio Gouvêa Vieira,
CPF n. 008.564.287-87; Ilton Ilhomar de Carvalho, CPF n.
023.654.131-53; 67-15; Euclides Duncan Janot de Matos, CPF n.
033.667.317-53; Carlos Roberto Siqueira de Barros, CPF n.
084.316.204-04; Antonio Carlos de Oliveira Barroso, CPF n.
237.888.527-04; André Amaral de Araújo, CPF n. 332.668.597-15;
Odair Dias Gonçalves, CPF n. 375.807.287-53; Mauricio Otavio
Mendonça Jorge, CPF n. 541.119.946-87.
Entidade: Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP.
Exercício: 2003.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO n.º 310/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª
Câmara, em Sessão de 15/03/2005, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I,
da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214,
inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º
155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares, dar
quitação plena aos responsáveis e determinar à Diretoria de Auditoria/Comando do Exército que, nas próximas contas da unidade,
informe a este Tribunal sobre o andamento ou a conclusão dos processos administrativos instaurados no exercício vertente, nos quais foi
apurado débito, bem como daqueles instaurados em exercícios anteriores, nos quais ainda não houve recolhimento da dívida, conforme
consta do Relatório de Gestão (item 8):
Ministério da Defesa - Exército
1. TC-006.728/2004-0
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Alexandre de Oliveira Camargo, CPF n.
905.213.820-68; Arilson Pinheiro Paiva, CPF n. 120.686.938-01; Carlos Henrique Martins Rocha, CPF n. 180.777.878-94; Eduardo Cassiano Benedetto, CPF n. 001.270.217-01; Eduardo Gonçalves de
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 030/2005
Gabinete do Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
Relação de processos submetida à 2ª Câmara, para votação,
na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do
Regimento Interno/TCU.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
ACÓRDÃO n.º 312/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª
Câmara, em Sessão de 15/03/2005, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei n.º
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II,
e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º
155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Fazenda
1. TC-014.035/1995-2 - Ana Maria da Silva Nunes, e Luiz
Afonso Lima Santos.
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO n.º 313/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª
Câmara, em Sessão de 15/03/2005, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei n.º
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e
260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º
155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir indicados, sem prejuízo de determinar ao
Departamento de Ensino e Pesquisa que, nas próximas admissões,
observe que a data de homologação do concurso deverá ser anterior à
data da correspondente admissão:
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
Ministério da Defesa - Exército
1. TC-007.186/2004-5 - Amos Mendonça Cotrim; Ana Claudia Bastos Roen; Andre Marcos Pereira; Augusto Henrique Skrebski
Mello; Carlos Henrique Sousa de Lima; Claudionei Mario Righi;
Cleanto Alves de Franca; Cristiane Ferreira Adriano; Flavio Marconi
Teles dos Santos; Giovanni Latfalla; Glenda Teresinha Patta Flain;
Helcio Pimenta Braziel Filho; Izonei de Souza Queiroz; Joenir Rodrigues de Souza; Jose Maria Ferreira Junior; Josineide Fernandes dos
Santos; Luiz Carlos Cardoso Reimão; Luiz Carlos de Barros Penteado; Marcello Espellet Menezes; Marcio Cidade de Brum; Maria da
Graça Duarte; Orlange Leal Sodre; Osmar da Rosa Rabelo; Otaviano
Cavalcanti Wanderleyneto; Rejane Costa Velasco; Rosemberg Pereira
da Silva; Sebastiao Gomes Leal Junior; Vanderlei da Costa Fogaça; e
Yury Farias de Freitas.
ACÓRDÃO n.º 314/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª
Câmara, em Sessão de 15/03/2005, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei n.º
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e
260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º
155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
Ministério da Defesa - Exército
1. TC-014.156/2004-6 - Adilson Amaury de Lima; Alex Sandro Martins de Lima; Ana Carolina da Silva; Claudinea Cristina
Cruz; Deldy Souza Costa Marcondes; Eliane Aparecida da Rosa;
Fernanda Cristina da Silva; Fernando Monteiro dos Santos; Joaquim
Jose Uchoas de Oliveira; Jose Benedito Alkmin Assis; Jose Roberto
de Oliveira; Jucinei Crisostomo dos Santos; Luciano Braga Pinto;
Luiz Jose Ferreira; Marcela Aparecida de Oliveira; Michelle Batista
Chaves; Osmarina Nunes Rosa; Patricia Maria de Oliveira Almeida
Paula; Reinaldo Afonso Xavier; Rithiely Almeida Silva; Walmir Oliveira Correa; e Weberton Batista da Silva.
2. TC-001.491/2004-4 - Isaac Severino da Silva; Marcos
Gomes da Silva; Roberto Pereira da Silva; Rubens Cunha Lacerda;
Rudi Silva; Sérgio de Oliveira Penha; Valdecir Bezerra Cavalcante; e
Vitoreli Reis de Souza.
PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE
ACÓRDÃO Nº 315/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª
Câmara, em Sessão de 15/03/2005, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão
especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa - Exército
1. TC-018.532/2004-4 - Noemia Batista Macedo.
2. TC-018.596/2004-1 - Terezinha de Jesus Araújo.
3. TC-019.029/2004-6 - Nadege Martins Tavares.
PENSÃO MILITAR
ACÓRDÃO n.º 316/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª
Câmara, em Sessão de 15/03/2005, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão
militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
Ministério da Defesa - Exército
1. TC-004.196/2003-0 - Elizabete Perottoni Susin, e Nadir
Maria Perottoni.
2. TC-006.460/2004-0 - Aurineide Melo; Elza de Almeida
Castro; Lais de Albuquerque Monteiro; Lucia Helena Victorio de
Araujo; Maria José Silva Ramos; Maria Miriam de Melo; Maria Nilza
de Melo; Marilene de Souza Silva; Marlene Souza de Alencar Araripe; Marli de Souza Silva; Neide Melo; Rosane Diniz Arantes; e
Valeria Rebello de Sales.
1
Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005
3. TC-011.261/2003-0 - Geny Dias, e Maria da Gloria de
Queiroz.
Ata nº 9/2005 - 2ª Câmara
Data da Sessão: 15/3/2005 - Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 031/2005 - 2ª CÂMARA
Gabinete do Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
Processo submetido à 2ª Câmara, para votação, na forma do
Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do RI/TCU.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO nº 317/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª
Câmara, em Sessão de 15/03/2005, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso I,
e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n. 155/2002, em conhecer da presente representação, sem prejuízo de
determinar à Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT que disponibilize o ato
de aposentadoria do Ex Sr. Desembargador Valter Ferreira Xavier
Filho no Sistema SISAC/TCU, promovendo-se, em seguida, o arquivamento deste processo, de acordo com o parecer do Ministério
Público junto ao TCU:
mo.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
1. TC-017.938/2004-5
Classe de Assunto: VI
Interessado: Ministério Público junto ao TCU.
Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.
Ata nº 9/2005 - 2ª Câmara
Data da Sessão: 15/3/2005 - Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
ANEXO II DA ATA Nº 9, DE 15 DE MARÇO DE 2005
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos relatores, bem
como os Acórdãos aprovados de nºs 318 a 338, acompanhados de
pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17,
95, inciso VI, c/c o artigo 133, inciso VI, artigos 140, 141, §§ 1º a 7º,
e 84; e Resolução TCU nº 164/2003).
GRUPO II - CLASSE I - 2ª Câmara
TC-014.959/1996-8 c/04 volumes
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem DNER
Responsável: José Ribamar Tavares (CPF: 037.885.043-15)
Advogado: Vicente de Paulo Barros Pegoraro (OAB/DF n°
1.555), Sérgio Roberto Roncador (OAB/DF n° 11.306) e Igor Vasconcelos Saldanha (OAB/DF n° 20.191)
Sumário: Embargos de Declaração opostos ao Acórdão n°
1.552/2004-2ª Câmara. Intempestividade. Não-conhecimento. Ciência
ao embargante.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos ao
Acórdão n° 1.552/2004-2ª Câmara, pelo Sr. José Ribamar Tavares,
ex-Chefe do 15º Distrito Rodoviário Federal/DRF do DNER. Por
meio da referida deliberação, este Colegiado conheceu e negou provimento ao Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão n°
205/2002-2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, com fundamento no art. 58, inciso I, da Lei n° 8.443/92, aplicando-lhe multa
no valor de R$ 10.000,00.
2.Cabe ressaltar, inicialmente, que estas contas especiais foram julgadas irregulares e imputada multa ao referido senhor, pelo
fato de ter sido ele o responsável pela dispensa de licitação que
originou a contratação da empresa Rodoférrea Construtora de Obras
Ltda., para execução das obras e serviços “emergenciais” de recuperação da BR 222, localizada no Estado do Maranhão, no trecho
entre Miranda do Norte, passando por Vitória do Mearim até Estaca
Zero, realizados no período de novembro de 1995 a dezembro de
1996.
3.Nos termos do Acórdão n° 205/2002-2ª Câmara, constou
como razões de decidir:
“Considerando que, regularmente instado, por meio de audiência e diligência, o responsável apresentou razões de justificativa e
documentos que não foram capazes de elidir as irregularidades objeto
da denúncia e que foram ratificadas quando de diligência 'in loco'
realizada pela Secex/MA, quais sejam: serviços de recuperação sendo
realizados após o fim da vigência do contrato; ausência de acompanhamento das obras por parte do DNER no período de março a
dezembro de 1996 (período em que foram encerrados os trabalhos);
contratação direta, sem licitação, quando houve tempo necessário para
procedimento licitatório; trechos da rodovia onde os serviços foram
executados em quantidades significativamente inferiores aos contratados, ou simplesmente não foram executados;
Considerando que, ante as evidências de dano ao erário, o
presente processo foi convertido em Tomada de Contas Especial para
quantificação do débito e identificação dos responsáveis (Decisão nº
408/99 - Sessão de 30/06/99, Ata nº 21/99);
Considerando que não foi possível a quantificação do débito,
quer por técnicos deste Tribunal ou por técnicos do DNER e da Caixa
Econômica Federal - CEF, uma vez que, passados quase cinco anos
após a realização das diligências por parte da Secex/MA, no período
de 04 a 13/11/96, do DNER, nos dias 17 e 18/12/1996, e por parte de
engenheiro da CEF, em março de 2001, quase todo o revestimento
asfáltico havia sido retirado e novas obras de pavimentação estavam
sendo realizadas no trecho em questão, com recursos do Programa
Avança Brasil;
(...)”
4.A peça recursal ora em exame suscita omissão e contradição e está fundada nos seguintes argumentos, em síntese:
- os presentes Embargos de Declaração são tempestivos, haja
vista que o responsável foi notificado do Acórdão n° 1.552/2004-2ª
Câmara em 23.09.2004;
- há contradição entre o texto constante do Sumário e o do
Relatório apresentados a este Colegiado em Sessão de 26.08.2004,
oportunidade em que foi prolatado o Acórdão embargado, pois constou do Voto entendimento diverso daquele manifestado pelo Analista
da SERUR, no tocante à caracterização da emergência;
- o Relator consignou em seu Voto: “(...) não se pode admitir
a caracterização da emergência ao caso sob exame posto que os
problemas na rodovia já eram de amplo conhecimento há tempos,
inclusive do responsável.”;
- o Analista da SERUR registrou na instrução: “Em nosso
entendimento, a responsabilização do Sr. José Tavares pela contratação direta irregular em razão da previsibilidade da situação
adversa haveria que ter sido condicionada à comprovação de seu
conhecimento antecipado do mau estado da estrada (...) não consta
dos autos documento que comprove o seu conhecimento antecipado
da situação adversa tampouco documento verificador da data em que
ele passou a responder pela chefia (...) Diante disso, reputamos
imprópria, por carente de elementos de convencimento do conhecimento antecipado da situação de que decorria a emergência da
contratação.”;
- o Relator imputa ao recorrente toda a culpa pela falta de
planejamento, apesar de reconhecer que as autoridades da área econômica do Poder Executivo não liberaram tempestivamente recursos,
embora existisse previsão orçamentária para a finalidade;
- quanto à omissão, alega ter argüido a impossibilidade de
serem julgadas as contas em razão de força maior pelo decurso do
tempo como fato impeditivo de produção probatória e a ausência de
corpo técnico especializado e de equipamentos laboratoriais na SECEX/MA para fazer as verificações necessárias, o que levou ao pedido de trancamento e arquivamento das contas, pedido esse que não
foi apreciado;
- também foi omisso o Acórdão quanto ao requerimento de
produção de provas, limitando-se a afirmar que o recorrente não se
desincumbiu do ônus da prova;
5.Pelas razões acima expostas, pede o embargante sejam
atribuídos efeitos modificativos aos Embargos de Declaração.
É o Relatório.
VOTO
Registro, de início, que, no tocante à admissibilidade dos
presentes Embargos de Declaração, a peça apresentada não satisfaz o
requisito da tempestividade, não cabendo, dessa forma, o seu conhecimento.
2.Conforme reconhecido pelo próprio responsável na peça
recursal apresentada, o Sr. José Ribamar Tavares foi cientificado do
teor do Acórdão n° 1.552/2002-2ª Câmara em 23.09.2004. Portanto,
nos termos do art. 34, § 1°, da Lei n° 8.443/92 c/c o art. 287, § 1°,
do Regimento Interno, o prazo para a oposição de Embargos de
Declaração, que é de 10 dias, contados na forma dos arts. 30 da Lei
n° 8.443/92 e 183 do Regimento Interno, findaria em 03.10.2004, um
domingo, admitida a sua apresentação no dia 04.10.2004, conforme
estabelecido no parágrafo único do art. 185 do Regimento Interno, a
seguir:
ISSN 1677-7042
97
“Art. 183. Os prazos referidos neste Regimento contam-se
dia a dia, a partir da data:
I - do recebimento pela parte:
(...)
d) da notificação;
II - constante de documento que comprove a ciência da
parte;
(...)
Art. 185. Na contagem dos prazos, salvo disposição legal em
contrário, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
Parágrafo único. Se o vencimento recair em dia em que não
houver expediente, o prazo será prorrogado até o primeiro dia útil
imediato.”
3.Os presentes Embargos de Declaração foram protocolizados neste Tribunal no dia 08.10.2004, portanto, cinco dias após o
encerramento do prazo legal e regimental fixado para o exercício do
direito. Nos termos do parágrafo único do art. 186 do Regimento
Interno, “Decorrido o prazo fixado para a prática do ato [interposição de recursos e apresentação de alegações de defesa, de razões
de justificativa, de atendimento de diligência, de cumprimento de
determinação do Tribunal, bem como os demais prazos fixados para a
parte], extingue-se, independentemente de declaração, o direito do
jurisdicionado de praticá-lo ou alterá-lo, se já praticado, salvo comprovado justo motivo.”. Verifica-se que não há motivo justificado
para o atraso. Logo, o Recurso é intempestivo, não cabendo ser
conhecido, na mesma linha dos seguintes julgados: Acórdãos n°s
74/2005-Plenário (TC 250.059/1997-5, Relator o Ministro Walton
Alencar Rodrigues) e 191/2005-1ª Câmara (TC 011.557/2000-9, Relator o Ministro Marcos Bemquerer).
4.Todavia, ainda que superada a intempestividade, não assiste
razão ao embargante ao suscitar a existência de contradição e de
omissão no Acórdão n° 1.552/2004-2ª Câmara.
5.Contradição haveria na hipótese de afirmação conflitante
entre a fundamentação contida no Voto e o Acórdão proferido ou
dentro da própria fundamentação. Não é o caso. O sumário, conforme
definido no art. 39, inciso II, da Resolução TCU n° 164/2003, deve
conter o objeto, os pontos analisados, a indicação da conclusão de
mérito do Relator e o conteúdo da proposta de deliberação. Portanto,
deve estar em consonância, no que se refere ao mérito das questões
analisadas, com o Voto proferido. Nesse sentido, como o entendimento da unidade técnica, no tocante ao conhecimento do estado de
conservação da rodovia pelo responsável, para fins de caracterização
da emergência, não foi acolhido por este Relator, não há contradição
a ser desfeita. Aliás, constou do Voto que apresentei na oportunidade:
“3. Um exame cronológico dos fatos mostra que entre a
detecção do problema - criando uma necessidade de ação por parte da
Administração, que antecede em muitos meses a contratação da empresa Rodoférrea - e a efetivação da indevida dispensa, haveria tempo
suficiente para que se procedesse ao devido certame licitatório, o que
seria o procedimento escorreito aplicável ao caso. Conforme bem
explorado pelo Diretor da 1ª DT da Serur, há nos autos elementos que
mostram que o responsável conhecia, em período muito anterior ao da
dispensa, a situação de precariedade das rodovias sob responsabilidade da unidade da qual era o titular.
4. Ocorre que, por motivos que não cabe agora especificar,
por se revestirem de natureza puramente conjetural, as autoridades da
área econômica do Poder Executivo à época não liberaram tempestivamente recursos para as obras no trecho abrangido pelo Contrato PG-189/95-00, embora já existisse previsão orçamentária para
esse fim, conforme se depreende do documento à fl. 51 - V. 1, no
qual o Chefe do Gabinete do Ministro dos Transportes à época afirma
que 'foram restabelecidos no Orçamento Geral da União de 1995
recursos da ordem de R$ 9.093.932,00, para restauração da rodovia
BR-222/MA, de Santa Inês a Açailândia.'
5. A questão que se impõe a abordar refere-se à falta de
planejamento que se vislumbra no desenrolar das ações. Sobre o
assunto, esta Casa tem jurisprudência pacificada, consubstanciada em
sua Decisão 347/1994 - Plenário (TC 009.248/94-3 - Consulta formulada pelo Exmº Ministro de Estado dos Transportes Rubens Bayma
Denys), da qual transcrevo trecho pertinente à discussão:
'(...) responder ao ilustre Consulente, quanto à caracterização
dos casos de emergência ou de calamidade pública, em tese:
a) que, além da adoção das formalidades previstas no art. 26
e seu parágrafo único da Lei nº 8.666/93, são pressupostos da aplicação do caso de dispensa preconizado no art. 24, inciso IV, da
mesma Lei:
a.1) que a situação adversa, dada como de emergência ou de
calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da
falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos
recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida,
ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de
agir para prevenir a ocorrência de tal situação; (...)' (grifos nossos)
6. Não se pode admitir a caracterização de emergência ao
caso sob exame posto que os problemas na rodovia já eram de amplo
conhecimento há tempos, inclusive do responsável, conforme se depreende do Ofício nr. 021/95, de 10/4/1995 (fl. 45 - V.1), cujo signatário era o então Deputado Federal Davi Alves Silva, que afirma ter
percorrido em janeiro de 1995 (aproximadamente 10 meses antes da
decretação da situação de emergência), 'trechos da BR 010 e da BR
222, acompanhado do Engenheiro do DNER, Dr. JOSÉ DE RIBAMAR TAVARES'. Logo, a representação local do DNER era conhecedora da situação de precariedade em que se encontrava a rodovia, formalmente pelo menos desde o início de 1995.
98
ISSN 1677-7042
7. Caso fosse efetuado o devido planejamento pelo DNER, a
urgência no reparo da rodovia não teria sido indevidamente configurada, cabendo, por conseguinte, enquadrar o procedimento do
responsável como falta de ação tempestiva, sob influência de inadequado planejamento do órgão. Daí o recurso utilizado, em última
instância, com o incorreto enquadramento legal como dispensa de
licitação.”
6.Quanto à primeira omissão apontada pelo recorrente - impossibilidade de julgamento das contas em razão de força maior
(decurso de tempo) e ausência de técnico especializado e equipamentos na SECEX/MA para verificação do serviço executado -, cabe
registrar que foi adequadamente examinada pela SERUR, tendo sido
suas conclusões, nesse particular, acolhidas por este Relator. Os aspectos argüidos pelo embargante afetaram a medição dos serviços
executados e, consequentemente a quantificação de débito, o que
levou o Relator a quo a propor tão-somente a aplicação de multa ao
responsável.
1
9.1. com fulcro nos arts. 31, inciso II, e 34 da Lei n.º
8.443/92 c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno, não
conhecer dos presentes Embargos de Declaração;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório
e Voto que o fundamentam, ao recorrente.
10. Ata nº 9/2005 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/3/2005 - Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
<!ID592880-4>
7.A segunda omissão apontada pelo embargante - requerimento de produção de provas formulado pelo recorrente - também
foi examinada. Conforme consta do Voto então apresentado, o ônus
da prova cabe ao responsável. Nesse sentido os trechos do referido
Voto:
“12. Esquece-se o responsável, ao fazer o comentário sobre o
trabalho da Secex/MA, que o ônus da prova cabe a ele, e não ao
Tribunal. Não só a legislação faz essa previsão (art. 93 do DecretoLei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967), como a jurisprudência do
TCU é clara nesse sentido:
Acórdão nº 383/95-TCU - 2ª Câmara (excerto do Voto do
Ministro Relator Adhemar Paladini Ghisi):
'Vale lembrar que em se tratando de recursos públicos cabe
ao responsável comprovar sua boa e regular aplicação, ou seja, é dele
o ônus da prova'.
Acórdão nº 87/1997 - 2ª Câmara (excerto do Voto do Ministro Relator Adhemar Paladini Ghisi):
'4. É obrigação de todo gestor público fazer a prova de sua
regular atuação, por isso mesmo que a lei instituiu a obrigatoriedade
de prestar contas. O ônus de comprovar a boa e regular aplicação da
verba repassada cabe ao responsável, não podendo prosperar a pretensão do referido senhor quando tenta inverter esse ônus para o
Tribunal.'
Acórdão nº 234/1995 - 2ª Câmara (excerto do Voto do Ministro Relator Paulo Affonso Martins de Oliveira):
'6. O responsável comete um grande equívoco ao transferir
para esta Corte o 'ônus da prova' que compete, exclusivamente, a
ele.'
Decisão nº 225/1995 - 2ª Câmara (excerto do Voto do Ministro Relator Adhemar Paladini Ghisi):
'4. Do exposto, abstrai-se que o ônus da prova do bom e
regular uso dos recursos públicos cabe ao administrador. No presente
caso, isso não se deu.'
13. Não elididas as irregularidades cometidas pelo responsável, por meio de provas que deveriam ter sido por ele juntadas aos
autos, mantenho minha convicção quanto à manutenção do acórdão
guerreado.”
8.Verifica-se, pois, que, mesmo que relevada a intempestividade, outra não poderia ser a conclusão se não pelo descabimento
do pleito do embargante, haja vista que o Acórdão n° 1.552/2004-2ª
Câmara não padece dos alegados vícios da contradição e da omissão.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a
deliberação que ora submeto ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de
Souza, em 15 de março de 2005.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 318/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-014.959/1996-8 c/04 volumes
2. Grupo II - Classe I - Embargos de Declaração
3. Responsável: José Ribamar Tavares (CPF: 037.885.04315)
4. Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogados constituídos nos autos: Vicente de Paulo Barros Pegoraro (OAB/DF n° 1.555), Sérgio Roberto Roncador
(OAB/DF n° 11.306) e Igor Vasconcelos Saldanha (OAB/DF n°
20.191)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam nesta
fase de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão n° 1.552/20042ª Câmara, pelo Sr. José Ribamar Tavares, ex-Chefe do 15º Distrito
Rodoviário Federal/DRF do DNER, sendo que por meio da referida
deliberação, este Colegiado conheceu e negou provimento ao Pedido
de Reexame interposto contra o Acórdão n° 205/2002-2ª Câmara, que
julgou irregulares suas contas, com fundamento no art. 58, inciso I,
da Lei n° 8.443/92, aplicando-lhe multa no valor de R$ 10.000,00.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, em:
GRUPO II - CLASSE I - 2ª Câmara
Processo: TC-017.603/2003-5 - c/ 01 anexo
Natureza: Embargos de Declaração.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT/PR
Interessado: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT/PR
Advogados constituídos nos autos: não há
Sumário: Atos de aposentadoria de ex-servidores do Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região - TRT/PR. Legalidade dos atos
para fins de registro. Determinação. Oposição de embargos de declaração. Existência de obscuridade na determinação realizada. Conhecimento. Provimento. Alteração na redação da determinação exarada na decisão embargada. Ciência da deliberação adotada ao embargante e ao interessado. Determinações.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região - TRT/PR, na pessoa de seu
Presidente, Sr. Fernando Eizo Ono (fl. 1, anexo 1), contra o Acórdão
n. 915/2004-TCU-2ª Câmara, proferido na Sessão de 3/6/2004, Ata n.
20/2004, Relação n. 28/2004-Gab. Min. UBIRATAN AGUIAR, a fim
de que seja sanada a obscuridade apontada no recurso.
2.Por meio do referido decisum, este Tribunal considerou
legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria
apreciados, fazendo-se adicionalmente a seguinte determinação ao
Tribunal Regional do Trabalho no Paraná - 9ª Região: "1.1 ressarcir
os valores recebidos em duplicidade no período de 07.12.1995 (vigência da concessão de Juiz Classista) a 31.01.2004 (cessado benefício da previdência) atinente ao ato de EUZÉBIO FEIJÓ DE
OLIVEIRA, fls. 03/04" (fl. 45).
3.Em seu recurso, o embargante, em razão da falta de clareza
na determinação exarada por esta Corte, solicita esclarecimentos
quanto à forma e procedimentos a serem adotados para o cumprimento da decisão (fl. 1).
4. Por se tratar de embargos de declaração opostos contra
deliberação proferida por Relação, na qual este Relator acompanhou o
posicionamento da unidade técnica, determinei, por despacho (fl. 2),
que a Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip analisasse o
recurso e apresentasse proposta de encaminhamento.
5.Ao examinar os embargos, a unidade técnica assim se pronunciou:
"(...)
3. No momento, em análise embargos de declaração opostos
pelo Exmo. Sr. Fernando Eizo Ono, Juiz Presidente do TRT da 9ª
Região com vistas a ser esclarecido quanto à forma e procedimentos
a serem adotados para o cumprimento da pré-falada determinação.
4. Assiste razão ao recorrente. A determinação contida no
Acórdão 915/2004-TCU-2ª Câmara não é clara.
5. O Regimento Interno do Tribunal estabelece, em seu art.
287 e § 1º que “cabem embargos de declaração quando houver
obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do Tribunal” e que
“os embargos de declaração poderão ser opostos por escrito pela
parte ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo
de dez dias, contados na forma prevista no art. 183.”
6. Nesse sentido, com vista a sanear a obscuridade apontada, cabe alterar a redação do Acórdão 915/2004-TCU-2ª Câmara.
7. O interessado recebeu indevidamente benefício do regime
geral da previdência, uma vez que o seu pedido de aposentadoria,
Download

Sumário Atos do Poder Judiciário Atos do Poder