ISSN 1677-7042 Ano CXLII N o- 58 Brasília - DF, segunda-feira, 28 de março de 2005 . Sumário PÁGINA Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo .................................................................. 1 Atos do Poder Executivo.................................................................... 5 Presidência da República .................................................................... 5 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 8 Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................... 9 Ministério da Cultura .......................................................................... 9 Ministério da Defesa......................................................................... 11 Ministério da Educação .................................................................... 13 Ministério da Fazenda....................................................................... 13 Ministério da Integração Nacional ................................................... 20 Ministério da Justiça ......................................................................... 20 Ministério da Previdência Social...................................................... 31 Ministério da Saúde .......................................................................... 35 Ministério das Cidades...................................................................... 66 Ministério das Comunicações........................................................... 67 Ministério das Relações Exteriores .................................................. 68 Ministério de Minas e Energia......................................................... 68 Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 83 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 83 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome........... 84 Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 85 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 85 Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 86 Ministério dos Transportes ............................................................... 90 Tribunal de Contas da União ........................................................... 91 . ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) INTDO.(A/S) INTDO.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) : PGE-PR - SÉRGIO BOTTO DE LACERDA E OUTRO(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO : CONGRESSO NACIONAL : FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS - FUP : SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA - SINDIPETRO/LP : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE REFINAÇÃO, DESTILAÇÃO, EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA : LUÍS ANTÔNIO CASTAGNA MAIA : INSTITUTO BRASILEIRO DE PETRÓLEO E GÁS - IBP : CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Atos do Poder Judiciário Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de falta de legitimidade do Governador do Estado do Paraná para propor a ação direta. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Em seguida, após relatório, as sustentações orais, pelo requerente, do Dr. Sérgio Botto de Lacerda, Procurador-Geral do Estado; pelos amici curiae Federação Única dos Petroleiros - FUP, Sindicato dos Petroleiros do Litoral Paulista - SINDIPETRO/LP e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Refinação, Destilação, Exploração e Produção de Petróleo nos Estados do Paraná e Santa Catarina, do Dr. Luís Antônio Castagna Maia; pela Advocacia-Geral da União, do Dr. Álvaro Augusto Ribeiro Costa, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás - IBP, do Dr. Carlos Roberto Siqueira Castro; e, pelo Ministério Público Federal, do Dr. Cláudio Lemos Fonteles, Procurador-Geral da República, e do voto do Senhor Ministro Carlos Britto, Relator, que deferia, em parte, a liminar, o Tribunal deliberou, tendo em vista o estado do processo, apreciar o mérito da ação, pelo que o voto do Relator converteu-se em voto de mérito pela procedência parcial da ação. Abriu-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República, pelo prazo de cinco (05) dias, após o que prosseguirá o julgamento. Plenário, 16.09.2004. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Carlos Britto, Relator, que julgava procedente, em parte, a ação, nos termos de seu voto, pediu vista antecipadamente o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 23.09.2004. <!ID589750-0> DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.273-9 (1) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR ORIGINÁRIO : MIN. CARLOS BRITTO RELATOR PARA O ACÓRDÃO : MIN. EROS GRAU REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ REQDO.(A/S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO : CONGRESSO NACIONAL Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou inteiramente improcedente a ação, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto (Relator), Marco Aurélio e Joaquim Barbosa que, na forma de seus votos, julgavam procedente, em parte, a ação. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 16.03.2005. Secretaria Judiciária ANA LUIZA M. VERAS Secretária Atos do Poder Legislativo . <!ID595315-1> LEI N o- 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005 Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança - PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Marco Aurélio, julgando procedente, em parte, a ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “conferindo-lhe a propriedade desses bens, após extraídos”, contida no artigo 26, cabeça, bem como do § 3º do mesmo artigo; dos incisos I e III do artigo 28; do parágrafo único do artigo 43 e do parágrafo único do artigo 51, todos da Lei nº 9.478/97; e indeferindo o pedido relativamente ao artigo 60, cabeça, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 02.03.2005. Art. 1o Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados - OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou inteiramente improcedente a ação, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto (Relator), Marco Aurélio e Joaquim Barbosa que, na forma de seus votos, julgavam procedente, em parte, a ação. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 16.03.2005. § 1o Para os fins desta Lei, considera-se atividade de pesquisa a realizada em laboratório, regime de contenção ou campo, como parte do processo de obtenção de OGM e seus derivados ou de avaliação da biossegurança de OGM e seus derivados, o que engloba, no âmbito experimental, a construção, o cultivo, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a liberação no meio ambiente e o descarte de OGM e seus derivados. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.366-2 (2) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR ORIGINÁRIO : MIN. CARLOS BRITTO RELATOR PARA O ACÓRDÃO : MIN. EROS GRAU REQTE.(S) : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT ADV.(A/S) : CINTIA MARIA COSTA SAGGIN VIEGAS E OUTRO(A/S) § 2o Para os fins desta Lei, considera-se atividade de uso comercial de OGM e seus derivados a que não se enquadra como atividade de pesquisa, e que trata do cultivo, da produção, da manipulação, do transporte, da transferência, da comercialização, da importação, da exportação, do armazenamento, do consumo, da liberação e do descarte de OGM e seus derivados para fins comerciais. Art. 2o As atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados, relacionados ao ensino com manipulação de organismos vivos, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial ficam restritos ao âmbito de entidades de direito 2 ISSN 1677-7042 1 público ou privado, que serão responsáveis pela obediência aos preceitos desta Lei e de sua regulamentação, bem como pelas eventuais conseqüências ou efeitos advindos de seu descumprimento. V - organismo geneticamente modificado - OGM: organismo cujo material genético - ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética; § 1o Para os fins desta Lei, consideram-se atividades e projetos no âmbito de entidade os conduzidos em instalações próprias ou sob a responsabilidade administrativa, técnica ou científica da entidade. VI - derivado de OGM: produto obtido de OGM e que não possua capacidade autônoma de replicação ou que não contenha forma viável de OGM; § 2o As atividades e projetos de que trata este artigo são vedados a pessoas físicas em atuação autônoma e independente, ainda que mantenham vínculo empregatício ou qualquer outro com pessoas jurídicas. VII - célula germinal humana: célula-mãe responsável pela formação de gametas presentes nas glândulas sexuais femininas e masculinas e suas descendentes diretas em qualquer grau de ploidia; § 3o Os interessados em realizar atividade prevista nesta Lei deverão requerer autorização à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, que se manifestará no prazo fixado em regulamento. § 4o As organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, financiadoras ou patrocinadoras de atividades ou de projetos referidos no caput deste artigo devem exigir a apresentação de Certificado de Qualidade em Biossegurança, emitido pela CTNBio, sob pena de se tornarem co-responsáveis pelos eventuais efeitos decorrentes do descumprimento desta Lei ou de sua regulamentação. Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - organismo: toda entidade biológica capaz de reproduzir ou transferir material genético, inclusive vírus e outras classes que venham a ser conhecidas; II - ácido desoxirribonucléico - ADN, ácido ribonucléico ARN: material genético que contém informações determinantes dos caracteres hereditários transmissíveis à descendência; III - moléculas de ADN/ARN recombinante: as moléculas manipuladas fora das células vivas mediante a modificação de segmentos de ADN/ARN natural ou sintético e que possam multiplicarse em uma célula viva, ou ainda as moléculas de ADN/ARN resultantes dessa multiplicação; consideram-se também os segmentos de ADN/ARN sintéticos equivalentes aos de ADN/ARN natural; IV - engenharia genética: atividade de produção e manipulação de moléculas de ADN/ARN recombinante; VIII - clonagem: processo de reprodução assexuada, produzida artificialmente, baseada em um único patrimônio genético, com ou sem utilização de técnicas de engenharia genética; IX - clonagem para fins reprodutivos: clonagem com a finalidade de obtenção de um indivíduo; X - clonagem terapêutica: clonagem com a finalidade de produção de células-tronco embrionárias para utilização terapêutica; XI - células-tronco embrionárias: células de embrião que apresentam a capacidade de se transformar em células de qualquer tecido de um organismo. § 1o Não se inclui na categoria de OGM o resultante de técnicas que impliquem a introdução direta, num organismo, de material hereditário, desde que não envolvam a utilização de moléculas de ADN/ARN recombinante ou OGM, inclusive fecundação in vitro, conjugação, transdução, transformação, indução poliplóide e qualquer outro processo natural. § 2o Não se inclui na categoria de derivado de OGM a substância pura, quimicamente definida, obtida por meio de processos biológicos e que não contenha OGM, proteína heteróloga ou ADN recombinante. Art. 4o Esta Lei não se aplica quando a modificação genética for obtida por meio das seguintes técnicas, desde que não impliquem a utilização de OGM como receptor ou doador: I - mutagênese; II - formação e utilização de células somáticas de hibridoma animal; Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 VI - liberação no meio ambiente de OGM ou seus derivados, no âmbito de atividades de pesquisa, sem a decisão técnica favorável da CTNBio e, nos casos de liberação comercial, sem o parecer técnico favorável da CTNBio, ou sem o licenciamento do órgão ou entidade ambiental responsável, quando a CTNBio considerar a atividade como potencialmente causadora de degradação ambiental, ou sem a aprovação do Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS, quando o processo tenha sido por ele avocado, na forma desta Lei e de sua regulamentação; VII - a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias genéticas de restrição do uso. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por tecnologias genéticas de restrição do uso qualquer processo de intervenção humana para geração ou multiplicação de plantas geneticamente modificadas para produzir estruturas reprodutivas estéreis, bem como qualquer forma de manipulação genética que vise à ativação ou desativação de genes relacionados à fertilidade das plantas por indutores químicos externos. Art. 7o São obrigatórias: I - a investigação de acidentes ocorridos no curso de pesquisas e projetos na área de engenharia genética e o envio de relatório respectivo à autoridade competente no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da data do evento; II - a notificação imediata à CTNBio e às autoridades da saúde pública, da defesa agropecuária e do meio ambiente sobre acidente que possa provocar a disseminação de OGM e seus derivados; III - a adoção de meios necessários para plenamente informar à CTNBio, às autoridades da saúde pública, do meio ambiente, da defesa agropecuária, à coletividade e aos demais empregados da instituição ou empresa sobre os riscos a que possam estar submetidos, bem como os procedimentos a serem tomados no caso de acidentes com OGM. CAPÍTULO II DO CONSELHO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CNBS Art. 8o Fica criado o Conselho Nacional de Biossegurança CNBS, vinculado à Presidência da República, órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e implementação da Política Nacional de Biossegurança - PNB. § 1o Compete ao CNBS: III - fusão celular, inclusive a de protoplasma, de células vegetais, que possa ser produzida mediante métodos tradicionais de cultivo; IV - autoclonagem de organismos não-patogênicos que se processe de maneira natural. Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições: I - sejam embriões inviáveis; ou II - sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento. § genitores. 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos § 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa. § 3o É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997. Art. 6o Fica proibido: I - implementação de projeto relativo a OGM sem a manutenção de registro de seu acompanhamento individual; II - engenharia genética em organismo vivo ou o manejo in vitro de ADN/ARN natural ou recombinante, realizado em desacordo com as normas previstas nesta Lei; III - engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano e embrião humano; IV - clonagem humana; V - destruição ou descarte no meio ambiente de OGM e seus derivados em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio, pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, e as constantes desta Lei e de sua regulamentação; I - fixar princípios e diretrizes para a ação administrativa dos órgãos e entidades federais com competências sobre a matéria; II - analisar, a pedido da CTNBio, quanto aos aspectos da conveniência e oportunidade socioeconômicas e do interesse nacional, os pedidos de liberação para uso comercial de OGM e seus derivados; III - avocar e decidir, em última e definitiva instância, com base em manifestação da CTNBio e, quando julgar necessário, dos órgãos e entidades referidos no art. 16 desta Lei, no âmbito de suas competências, sobre os processos relativos a atividades que envolvam o uso comercial de OGM e seus derivados; IV - (VETADO) § 2o (VETADO) § 3o Sempre que o CNBS deliberar favoravelmente à realização da atividade analisada, encaminhará sua manifestação aos órgãos e entidades de registro e fiscalização referidos no art. 16 desta Lei. § 4o Sempre que o CNBS deliberar contrariamente à atividade analisada, encaminhará sua manifestação à CTNBio para informação ao requerente. Art. 9o O CNBS é composto pelos seguintes membros: I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; II - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia; III - Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário; IV - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; V - Ministro de Estado da Justiça; VI - Ministro de Estado da Saúde; VII - Ministro de Estado do Meio Ambiente; VIII - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; IX - Ministro de Estado das Relações Exteriores; X - Ministro de Estado da Defesa; 1 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 XI - Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República. § 1o O CNBS reunir-se-á sempre que convocado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, ou mediante provocação da maioria de seus membros. § 2o (VETADO) § 3o Poderão ser convidados a participar das reuniões, em caráter excepcional, representantes do setor público e de entidades da sociedade civil. 4o § O CNBS contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada à Casa Civil da Presidência da República. § 5o A reunião do CNBS poderá ser instalada com a presença de 6 (seis) de seus membros e as decisões serão tomadas com votos favoráveis da maioria absoluta. CAPÍTULO III DA COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CTNBIO Art. 10. A CTNBio, integrante do Ministério da Ciência e Tecnologia, é instância colegiada multidisciplinar de caráter consultivo e deliberativo, para prestar apoio técnico e de assessoramento ao Governo Federal na formulação, atualização e implementação da PNB de OGM e seus derivados, bem como no estabelecimento de normas técnicas de segurança e de pareceres técnicos referentes à autorização para atividades que envolvam pesquisa e uso comercial de OGM e seus derivados, com base na avaliação de seu risco zoofitossanitário, à saúde humana e ao meio ambiente. Parágrafo único. A CTNBio deverá acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico e científico nas áreas de biossegurança, biotecnologia, bioética e afins, com o objetivo de aumentar sua capacitação para a proteção da saúde humana, dos animais e das plantas e do meio ambiente. Art. 11. A CTNBio, composta de membros titulares e suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, será constituída por 27 (vinte e sete) cidadãos brasileiros de reconhecida competência técnica, de notória atuação e saber científicos, com grau acadêmico de doutor e com destacada atividade profissional nas áreas de biossegurança, biotecnologia, biologia, saúde humana e animal ou meio ambiente, sendo: I - 12 (doze) especialistas de notório saber científico e técnico, em efetivo exercício profissional, sendo: a) 3 (três) da área de saúde humana; b) 3 (três) da área animal; c) 3 (três) da área vegetal; d) 3 (três) da área de meio ambiente; II - um representante de cada um dos seguintes órgãos, indicados pelos respectivos titulares: a) Ministério da Ciência e Tecnologia; b) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; c) Ministério da Saúde; d) Ministério do Meio Ambiente; e) Ministério do Desenvolvimento Agrário; f) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; g) Ministério da Defesa; h) Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; i) Ministério das Relações Exteriores; III - um especialista em defesa do consumidor, indicado pelo Ministro da Justiça; IV - um especialista na área de saúde, indicado pelo Ministro da Saúde; V - um especialista em meio ambiente, indicado pelo Ministro do Meio Ambiente; § 1o Os especialistas de que trata o inciso I do caput deste artigo serão escolhidos a partir de lista tríplice, elaborada com a participação das sociedades científicas, conforme disposto em regulamento. § 2o Os especialistas de que tratam os incisos III a VIII do caput deste artigo serão escolhidos a partir de lista tríplice, elaborada pelas organizações da sociedade civil, conforme disposto em regulamento. 3o § Cada membro efetivo terá um suplente, que participará dos trabalhos na ausência do titular. § 4o Os membros da CTNBio terão mandato de 2 (dois) anos, renovável por até mais 2 (dois) períodos consecutivos. § 5o O presidente da CTNBio será designado, entre seus membros, pelo Ministro da Ciência e Tecnologia para um mandato de 2 (dois) anos, renovável por igual período. § 6o Os membros da CTNBio devem pautar a sua atuação pela observância estrita dos conceitos ético-profissionais, sendo vedado participar do julgamento de questões com as quais tenham algum envolvimento de ordem profissional ou pessoal, sob pena de perda de mandato, na forma do regulamento. § 7o A reunião da CTNBio poderá ser instalada com a presença de 14 (catorze) de seus membros, incluído pelo menos um representante de cada uma das áreas referidas no inciso I do caput deste artigo. § 8o (VETADO) ISSN 1677-7042 3 XI - emitir Certificado de Qualidade em Biossegurança CQB para o desenvolvimento de atividades com OGM e seus derivados em laboratório, instituição ou empresa e enviar cópia do processo aos órgãos de registro e fiscalização referidos no art. 16 desta Lei; XII - emitir decisão técnica, caso a caso, sobre a biossegurança de OGM e seus derivados no âmbito das atividades de pesquisa e de uso comercial de OGM e seus derivados, inclusive a classificação quanto ao grau de risco e nível de biossegurança exigido, bem como medidas de segurança exigidas e restrições ao uso; XIII - definir o nível de biossegurança a ser aplicado ao OGM e seus usos, e os respectivos procedimentos e medidas de segurança quanto ao seu uso, conforme as normas estabelecidas na regulamentação desta Lei, bem como quanto aos seus derivados; XIV - classificar os OGM segundo a classe de risco, observados os critérios estabelecidos no regulamento desta Lei; XV - acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnicocientífico na biossegurança de OGM e seus derivados; XVI - emitir resoluções, de natureza normativa, sobre as matérias de sua competência; XVII - apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo de prevenção e investigação de acidentes e de enfermidades, verificados no curso dos projetos e das atividades com técnicas de ADN/ARN recombinante; § 9o Órgãos e entidades integrantes da administração pública federal poderão solicitar participação nas reuniões da CTNBio para tratar de assuntos de seu especial interesse, sem direito a voto. XVIII - apoiar tecnicamente os órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, no exercício de suas atividades relacionadas a OGM e seus derivados; § 10. Poderão ser convidados a participar das reuniões, em caráter excepcional, representantes da comunidade científica e do setor público e entidades da sociedade civil, sem direito a voto. XIX - divulgar no Diário Oficial da União, previamente à análise, os extratos dos pleitos e, posteriormente, dos pareceres dos processos que lhe forem submetidos, bem como dar ampla publicidade no Sistema de Informações em Biossegurança - SIB a sua agenda, processos em trâmite, relatórios anuais, atas das reuniões e demais informações sobre suas atividades, excluídas as informações sigilosas, de interesse comercial, apontadas pelo proponente e assim consideradas pela CTNBio; Art. 12. O funcionamento da CTNBio será definido pelo regulamento desta Lei. § 1o A CTNBio contará com uma Secretaria-Executiva e cabe ao Ministério da Ciência e Tecnologia prestar-lhe o apoio técnico e administrativo. § 2o (VETADO) XX - identificar atividades e produtos decorrentes do uso de OGM e seus derivados potencialmente causadores de degradação do meio ambiente ou que possam causar riscos à saúde humana; Art. 13. A CTNBio constituirá subcomissões setoriais permanentes na área de saúde humana, na área animal, na área vegetal e na área ambiental, e poderá constituir subcomissões extraordinárias, para análise prévia dos temas a serem submetidos ao plenário da Comissão. XXI - reavaliar suas decisões técnicas por solicitação de seus membros ou por recurso dos órgãos e entidades de registro e fiscalização, fundamentado em fatos ou conhecimentos científicos novos, que sejam relevantes quanto à biossegurança do OGM ou derivado, na forma desta Lei e seu regulamento; § 1o Tanto os membros titulares quanto os suplentes participarão das subcomissões setoriais e caberá a todos a distribuição dos processos para análise. XXII - propor a realização de pesquisas e estudos científicos no campo da biossegurança de OGM e seus derivados; § 2o O funcionamento e a coordenação dos trabalhos nas subcomissões setoriais e extraordinárias serão definidos no regimento interno da CTNBio. Art. 14. Compete à CTNBio: I - estabelecer normas para as pesquisas com OGM e derivados de OGM; II - estabelecer normas relativamente às atividades e aos projetos relacionados a OGM e seus derivados; III - estabelecer, no âmbito de suas competências, critérios de avaliação e monitoramento de risco de OGM e seus derivados; IV - proceder à análise da avaliação de risco, caso a caso, relativamente a atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados; XXIII - apresentar proposta de regimento interno ao Ministro da Ciência e Tecnologia. § 1o Quanto aos aspectos de biossegurança do OGM e seus derivados, a decisão técnica da CTNBio vincula os demais órgãos e entidades da administração. § 2o Nos casos de uso comercial, dentre outros aspectos técnicos de sua análise, os órgãos de registro e fiscalização, no exercício de suas atribuições em caso de solicitação pela CTNBio, observarão, quanto aos aspectos de biossegurança do OGM e seus derivados, a decisão técnica da CTNBio. § 3o Em caso de decisão técnica favorável sobre a biossegurança no âmbito da atividade de pesquisa, a CTNBio remeterá o processo respectivo aos órgãos e entidades referidos no art. 16 desta Lei, para o exercício de suas atribuições. V - estabelecer os mecanismos de funcionamento das Comissões Internas de Biossegurança - CIBio, no âmbito de cada instituição que se dedique ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial que envolvam OGM ou seus derivados; § 4o A decisão técnica da CTNBio deverá conter resumo de sua fundamentação técnica, explicitar as medidas de segurança e restrições ao uso do OGM e seus derivados e considerar as particularidades das diferentes regiões do País, com o objetivo de orientar e subsidiar os órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, no exercício de suas atribuições. VI - estabelecer requisitos relativos à biossegurança para autorização de funcionamento de laboratório, instituição ou empresa que desenvolverá atividades relacionadas a OGM e seus derivados; § 5o Não se submeterá a análise e emissão de parecer técnico da CTNBio o derivado cujo OGM já tenha sido por ela aprovado. VII - relacionar-se com instituições voltadas para a biossegurança de OGM e seus derivados, em âmbito nacional e internacional; VI - um especialista em biotecnologia, indicado pelo Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VIII - autorizar, cadastrar e acompanhar as atividades de pesquisa com OGM ou derivado de OGM, nos termos da legislação em vigor; VII - um especialista em agricultura familiar, indicado pelo Ministro do Desenvolvimento Agrário; IX - autorizar a importação de OGM e seus derivados para atividade de pesquisa; VIII - um especialista em saúde do trabalhador, indicado pelo Ministro do Trabalho e Emprego. X - prestar apoio técnico consultivo e de assessoramento ao CNBS na formulação da PNB de OGM e seus derivados; § 6o As pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em qualquer das fases do processo de produção agrícola, comercialização ou transporte de produto geneticamente modificado que tenham obtido a liberação para uso comercial estão dispensadas de apresentação do CQB e constituição de CIBio, salvo decisão em contrário da CTNBio. Art. 15. A CTNBio poderá realizar audiências públicas, garantida participação da sociedade civil, na forma do regulamento. Parágrafo único. Em casos de liberação comercial, audiência pública poderá ser requerida por partes interessadas, incluindo-se entre estas organizações da sociedade civil que comprovem interesse relacionado à matéria, na forma do regulamento. 4 ISSN 1677-7042 CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO 1 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 Art. 18. Compete à CIBio, no âmbito da instituição onde constituída: XII - proibição de contratar com a administração pública, por período de até 5 (cinco) anos. I - manter informados os trabalhadores e demais membros da coletividade, quando suscetíveis de serem afetados pela atividade, sobre as questões relacionadas com a saúde e a segurança, bem como sobre os procedimentos em caso de acidentes; Art. 22. Compete aos órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, definir critérios, valores e aplicar multas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), proporcionalmente à gravidade da infração. § 1o As multas poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções previstas neste artigo. I - fiscalizar as atividades de pesquisa de OGM e seus de- II - estabelecer programas preventivos e de inspeção para garantir o funcionamento das instalações sob sua responsabilidade, dentro dos padrões e normas de biossegurança, definidos pela CTNBio na regulamentação desta Lei; II - registrar e fiscalizar a liberação comercial de OGM e seus derivados; III - encaminhar à CTNBio os documentos cuja relação será estabelecida na regulamentação desta Lei, para efeito de análise, registro ou autorização do órgão competente, quando couber; § 3o No caso de infração continuada, caracterizada pela permanência da ação ou omissão inicialmente punida, será a respectiva penalidade aplicada diariamente até cessar sua causa, sem prejuízo da paralisação imediata da atividade ou da interdição do laboratório ou da instituição ou empresa responsável. Art. 16. Caberá aos órgãos e entidades de registro e fiscalização do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Meio Ambiente, e da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República entre outras atribuições, no campo de suas competências, observadas a decisão técnica da CTNBio, as deliberações do CNBS e os mecanismos estabelecidos nesta Lei e na sua regulamentação: rivados; III - emitir autorização para a importação de OGM e seus derivados para uso comercial; IV - manter atualizado no SIB o cadastro das instituições e responsáveis técnicos que realizam atividades e projetos relacionados a OGM e seus derivados; V - tornar públicos, inclusive no SIB, os registros e autorizações concedidas; VI - aplicar as penalidades de que trata esta Lei; VII - subsidiar a CTNBio na definição de quesitos de avaliação de biossegurança de OGM e seus derivados. § 1o Após manifestação favorável da CTNBio, ou do CNBS, em caso de avocação ou recurso, caberá, em decorrência de análise específica e decisão pertinente: I - ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento emitir as autorizações e registros e fiscalizar produtos e atividades que utilizem OGM e seus derivados destinados a uso animal, na agricultura, pecuária, agroindústria e áreas afins, de acordo com a legislação em vigor e segundo o regulamento desta Lei; II - ao órgão competente do Ministério da Saúde emitir as autorizações e registros e fiscalizar produtos e atividades com OGM e seus derivados destinados a uso humano, farmacológico, domissanitário e áreas afins, de acordo com a legislação em vigor e segundo o regulamento desta Lei; III - ao órgão competente do Ministério do Meio Ambiente emitir as autorizações e registros e fiscalizar produtos e atividades que envolvam OGM e seus derivados a serem liberados nos ecossistemas naturais, de acordo com a legislação em vigor e segundo o regulamento desta Lei, bem como o licenciamento, nos casos em que a CTNBio deliberar, na forma desta Lei, que o OGM é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente; IV - à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República emitir as autorizações e registros de produtos e atividades com OGM e seus derivados destinados ao uso na pesca e aqüicultura, de acordo com a legislação em vigor e segundo esta Lei e seu regulamento. § 2o Somente se aplicam as disposições dos incisos I e II do art. 8o e do caput do art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, nos casos em que a CTNBio deliberar que o OGM é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente. § 3o A CTNBio delibera, em última e definitiva instância, sobre os casos em que a atividade é potencial ou efetivamente causadora de degradação ambiental, bem como sobre a necessidade do licenciamento ambiental. IV - manter registro do acompanhamento individual de cada atividade ou projeto em desenvolvimento que envolvam OGM ou seus derivados; V - notificar à CTNBio, aos órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, e às entidades de trabalhadores o resultado de avaliações de risco a que estão submetidas as pessoas expostas, bem como qualquer acidente ou incidente que possa provocar a disseminação de agente biológico; VI - investigar a ocorrência de acidentes e as enfermidades possivelmente relacionados a OGM e seus derivados e notificar suas conclusões e providências à CTNBio. CAPÍTULO VI DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES EM BIOSSEGURANÇA - SIB Art. 19. Fica criado, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, o Sistema de Informações em Biossegurança - SIB, destinado à gestão das informações decorrentes das atividades de análise, autorização, registro, monitoramento e acompanhamento das atividades que envolvam OGM e seus derivados. § 1o As disposições dos atos legais, regulamentares e administrativos que alterem, complementem ou produzam efeitos sobre a legislação de biossegurança de OGM e seus derivados deverão ser divulgadas no SIB concomitantemente com a entrada em vigor desses atos. § 2o Os órgãos e entidades fiscalizadores da administração pública federal poderão celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para a execução de serviços relacionados à atividade de fiscalização prevista nesta Lei e poderão repassar-lhes parcela da receita obtida com a aplicação de multas. § 3o A autoridade fiscalizadora encaminhará cópia do auto de infração à CTNBio. § 4o Quando a infração constituir crime ou contravenção, ou lesão à Fazenda Pública ou ao consumidor, a autoridade fiscalizadora representará junto ao órgão competente para apuração das responsabilidades administrativa e penal. CAPÍTULO VIII DOS CRIMES E DAS PENAS CAPÍTULO VII DA RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA Art. 25. Praticar engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano ou embrião humano: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 20. Sem prejuízo da aplicação das penas previstas nesta Lei, os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros responderão, solidariamente, por sua indenização ou reparação integral, independentemente da existência de culpa. Art. 21. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as normas previstas nesta Lei e demais disposições legais pertinentes. Art. 26. Realizar clonagem humana: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Art. 27. Liberar ou descartar OGM no meio ambiente, em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização: Parágrafo único. As infrações administrativas serão punidas na forma estabelecida no regulamento desta Lei, independentemente das medidas cautelares de apreensão de produtos, suspensão de venda de produto e embargos de atividades, com as seguintes sanções: § 5o A contagem do prazo previsto no § 4o deste artigo será suspensa, por até 180 (cento e oitenta) dias, durante a elaboração, pelo requerente, dos estudos ou esclarecimentos necessários. III - apreensão de OGM e seus derivados; II - multa; IV - suspensão da venda de OGM e seus derivados; § Em caso de divergência quanto à decisão técnica da CTNBio sobre a liberação comercial de OGM e derivados, os órgãos e entidades de registro e fiscalização, no âmbito de suas competências, poderão apresentar recurso ao CNBS, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da decisão técnica da CTNBio. § 1o Os recursos arrecadados com a aplicação de multas serão destinados aos órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, que aplicarem a multa. Art. 24. Utilizar embrião humano em desacordo com o que dispõe o art. 5o desta Lei: I - advertência; 7o Art. 23. As multas previstas nesta Lei serão aplicadas pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Saúde, do Meio Ambiente e da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, referidos no art. 16 desta Lei, de acordo com suas respectivas competências. § 2o Os órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, deverão alimentar o SIB com as informações relativas às atividades de que trata esta Lei, processadas no âmbito de sua competência. § 4o A emissão dos registros, das autorizações e do licenciamento ambiental referidos nesta Lei deverá ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. § 6o As autorizações e registros de que trata este artigo estarão vinculados à decisão técnica da CTNBio correspondente, sendo vedadas exigências técnicas que extrapolem as condições estabelecidas naquela decisão, nos aspectos relacionados à biossegurança. § 2o No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. V - embargo da atividade; VI - interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento; VII - suspensão de registro, licença ou autorização; Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1o (VETADO) § 2o Agrava-se a pena: I - de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se resultar dano à propriedade alheia; II - de 1/3 (um terço) até a metade, se resultar dano ao meio ambiente; III - da metade até 2/3 (dois terços), se resultar lesão corporal de natureza grave em outrem; IV - de 2/3 (dois terços) até o dobro, se resultar a morte de outrem. Art. 28. Utilizar, comercializar, registrar, patentear e licenciar tecnologias genéticas de restrição do uso: VIII - cancelamento de registro, licença ou autorização; Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. CAPÍTULO V DA COMISSÃO INTERNA DE BIOSSEGURANÇA - CIBIO IX - perda ou restrição de incentivo e benefício fiscal concedidos pelo governo; Art. 17. Toda instituição que utilizar técnicas e métodos de engenharia genética ou realizar pesquisas com OGM e seus derivados deverá criar uma Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, além de indicar um técnico principal responsável para cada projeto específico. X - perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em estabelecimento oficial de crédito; XI - intervenção no estabelecimento; Art. 29. Produzir, armazenar, transportar, comercializar, importar ou exportar OGM ou seus derivados, sem autorização ou em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização: Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. 1 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 Art. 34. Ficam convalidados e tornam-se permanentes os registros provisórios concedidos sob a égide da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 30. Os OGM que tenham obtido decisão técnica da CTNBio favorável a sua liberação comercial até a entrada em vigor desta Lei poderão ser registrados e comercializados, salvo manifestação contrária do CNBS, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei. Art. 35. Ficam autorizadas a produção e a comercialização de sementes de cultivares de soja geneticamente modificadas tolerantes a glifosato registradas no Registro Nacional de Cultivares - RNC do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 31. A CTNBio e os órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, deverão rever suas deliberações de caráter normativo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a fim de promover sua adequação às disposições desta Lei. <!ID595314-0> Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, Art. 1o Os arts. 32 e 178 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 32. ................................................................................... Parágrafo único. O Poder Executivo poderá prorrogar a autorização de que trata o caput deste artigo. Art. 33. As instituições que desenvolverem atividades reguladas por esta Lei na data de sua publicação deverão adequar-se as suas disposições no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da publicação do decreto que a regulamentar. ........................................................................................................... II - para a aposentadoria especial e aposentadoria por invalidez, na média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo; no Art. 37. A descrição do Código 20 do Anexo VIII da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, acrescido pela Lei no 10.165, de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: III - para o auxílio-doença e auxílio-acidente e na hipótese prevista no inciso III do art. 30, na média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição ou, não alcançado este limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. <!ID595315-2> “ANEXO VIII ........... <!ID595315-3> Art. 39. Não se aplica aos OGM e seus derivados o disposto na Lei n 7.802, de 11 de julho de 1989, e suas alterações, exceto para os casos em que eles sejam desenvolvidos para servir de matériaprima para a produção de agrotóxicos. o Art. 40. Os alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM ou derivados deverão conter informação nesse sentido em seus rótulos, conforme regulamento. Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 42. Revogam-se a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, o o o 6 , 7 , 8 , 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003. Brasília, 24 de março de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Celso Luiz Nunes Amorim Roberto Rodrigues Humberto Sérgio Costa Lima Luiz Fernando Furlan Patrus Ananias Eduardo Campos Marina Silva Miguel Soldatelli Rossetto José Dirceu de Oliveira e Silva III - para os benefícios de que tratam as alíneas “e” e “h” do inciso I do art. 18, e na hipótese prevista no inciso II do art. 26, na média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-decontribuição ou, não alcançando esse limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. ........................................................................................................... § 10. A renda mensal do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, calculada de acordo com o inciso III, não poderá exceder a remuneração do trabalhador, considerada em seu valor mensal, ou seu último salário-de-contribuição no caso de remuneração variável.” (NR) “Art. 59. ................................................................................... Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade, após cumprida a carência, sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” (NR) “Art. 103-A. O direito de a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo nos casos de fraude ou comprovada má-fé do beneficiário. ........................................................................................................... . <!ID595316-0> ...............................................................................................” (NR) Categoria Descrição Pp/gu ...................... .............................................................................................................. ............. Uso de Recursos Silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação Médio Naturais ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. ................ ............................................................................................................ ............. Art. 38. (VETADO) Atos do Poder Executivo MEDIDA PROVISÓRIA N o- 242, DE 24 DE MARÇO DE 2005 Altera dispositivos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o Os arts. 29, 59 e 103-A da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 29. ................................................................................... ........................................................................................................... II - para os benefícios de que tratam as alíneas “a” e “d” do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo; DECRETO N o- 5.399, DE 24 DE MARÇO DE 2005 DECRETA: Art. 36. Fica autorizado o plantio de grãos de soja geneticamente modificada tolerante a glifosato, reservados pelos produtores rurais para uso próprio, na safra 2004/2005, sendo vedada a comercialização da produção como semente. Art. 32. Permanecem em vigor os Certificados de Qualidade em Biossegurança, comunicados e decisões técnicas já emitidos pela CTNBio, bem como, no que não contrariarem o disposto nesta Lei, os atos normativos emitidos ao amparo da Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995. Código ........... 20 5 ISSN 1677-7042 § 2o Qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato considera-se exercício do direito de anular e interrompe, de imediato, o decurso do prazo decadencial. § 3o A partir da impugnação da validade do ato administrativo, a Previdência Social terá o prazo de três anos para decidir sobre sua manutenção ou revisão. § 4o Presume-se a má-fé do beneficiário nos casos de percepção cumulativa de benefícios vedada por lei, devendo ser cancelado o benefício mantido indevidamente.” (NR) Art. publicação. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor da data de sua “Art. 178. O pagamento mensal de benefícios de valor superior a vinte vezes o limite máximo de salário-de-contribuição deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios. Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Direção Central.” (NR) Art. 2o Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação. Art. 3o Ficam revogados o art. 27, o § 2o do art. 32 e o § 3o do art. 188-A do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999. Brasília, 24 de março de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Romero Jucá Presidência da República . DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA <!ID595317-0> MENSAGEM Nº 167, de 24 de março de 2005. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1 do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 2.401, de 2003 (no 9/04 no Senado Federal), que “Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados - OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança - PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.1919, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências”. o A Casa Civil da Presidência da República manifestou-se da seguinte forma: Inciso IV do § 1º do art. 8º “Art. 8o ..................................................................................... § 1o ........................................................................................... Art. 3o Fica revogado o parágrafo único do art. 24 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. ........................................................................................................... Brasília, 24 de março de 2005; 184o da Independência e 117o da República. IV - apreciar o recurso de que trata o § 7o do art. 16 desta Lei, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua apresentação, sendo considerado prejudicado o recurso em caso de não obediência desse prazo. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Romero Jucá .........................................................................................................” 6 ISSN 1677-7042 Razões do veto “Ainda que os Ministérios responsáveis pelo registro e fiscalização interponham recurso à decisão da CTNBio, este recurso poderá não ser apreciado e tornará definitiva a decisão da CTNBio por decurso de prazo. Os Ministros que compõem o CNBS ficam obrigados a apreciar matéria complexa e controversa no prazo máximo de 45 dias a contar do seu recebimento, prazo insuficiente para novas consultas ou esclarecimentos a fim de subsidiar os Ministros para a tomada de decisão.” § 2o do art. 8o “Art. 8o ..................................................................................... ........................................................................................................... 1 Portanto, o veto se impõe pela inconstitucionalidade do dispositivo. Ademais, o comando contido no artigo é por demais aberto. Não há parâmetros para estabelecer o seu cumprimento pelo Poder Executivo. Seu descumprimento poderia sempre ser alegado, inobstante os melhores esforços do Poder Executivo. Disso decorre o risco inaceitável, e contrário ao interesse público, de o Presidente da República, supremo mandatário e chefe do Poder Executivo, vir a ser processado por crime de responsabilidade por atentar contra o cumprimento de lei (art. 85, VII) que não há como ser cumprida. Logo, o veto igualmente se impõe porquanto o dispositivo contraria o interesse público.” Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 168, de 23 de março de 2005. Encaminhamento ao Congresso Nacional da relação das operações de crédito pendentes de contratação. Nº 169, de 23 de março de 2005. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 242, de 24 de março de 2005. Nºs 170 e 171, de 23 de março de 2005. Comunica à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, respectivamente, que se ausentará do País no dia 29 de março de 2005, a fim de participar de encontro com os Presidentes da Venezuela e da Colômbia e com o Presidente do Governo Espanhol, em Ciudad Guayana, na Venezuela. <!ID595312-0> § 2o O CNBS tem o prazo de até 30 (trinta) dias, da data da publicação da decisão técnica da CTNBio, para avocar o processo e deliberará no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de protocolo do processo em sua Secretaria, sendo considerada definitiva a decisão em caso de não obediência desses prazos. .........................................................................................................” Razões do veto “Salienta-se que a CTNBio não possui prazo para deliberar sobre os temas de sua competência, sendo que o CNBS, que deverá decidir após parecer dos Ministérios com competência sobre a matéria, terá prazo definido para decidir sobre assuntos de interesse nacional e, em não o fazendo no prazo de 45 dias, a decisão será considerada definitiva por decurso de prazo. A complexidade das matérias pode demandar a elaboração de novos estudos ou uma análise mais aprofundada sobre o tema e, neste caso, haverá necessidade de prazo maior.” § 2o do art. 9o “Art. 9o ..................................................................................... ........................................................................................................... § 2o Os membros do CNBS terão como suplentes os Secretários-Executivos das respectivas pastas. .........................................................................................................” Razões do veto “O dispositivo exige que os suplentes dos Ministros de Estados e do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca sejam os secretários-executivos das respectivas pastas. Contudo, inexistem os cargos de Secretário-Executivo no Ministério das Relações Exteriores, no Ministério da Defesa e na própria Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca. Ademais, a matéria deve ser objeto de decreto ou regimento do CNBS que defina as eventuais substituições dos titulares.” § 8o do art. 11 “Art. 11. ................................................................................... ........................................................................................................... § 8o As decisões da CTNBio serão tomadas por maioria dos membros presentes à reunião, respeitado o quorum previsto no § 7o deste artigo. .........................................................................................................” O Ministério da Justiça pronunciou-se pelos seguintes vetos: MINISTÉRIO DA DEFESA § 2º do art. 12 Exposições de Motivos: “Art. 12. ..........................................………………..................................……....... N o- 150, de 24 de março de 2005. Sobrevôo e pouso no território nacional, de uma aeronave tipo C-130, pertencente à Força Aérea do .................................................................................................….......... Reino Unido, em missão de traslado de aeronave, com a seguinte programação de vôo, no mês de março de 2005: § 2o O regulamento desta Lei estabelecerá valores e formas de cobrança de taxa a ser recolhida pelos interessados à CTNBio dia 23 - procedente de Ascencion, Estados Unidos da América, com para pagamento das despesas relativas à apreciação dos requepouso em Porto Alegre; rimentos de autorização de pesquisas ou de liberação comercial dia 24 - decola de Porto Alegre com destino às Ilhas Malvinas, Reino de OGM.” Unido; dia 25 - procedente das Ilhas Malvinas, com novo pouso em Porto Razões do veto Alegre e destino a Recife; e “O dispositivo institui uma 'taxa' a ser recolhida pelos india 27 - decola de Recife com destino a Dakar, Senegal. teressados à CTNBio para o pagamento de despesas a que faz No 151, de 24 de março de 2005. Sobrevôo no território nacional, no referência. Isto é, dá nome ao tributo e indica a destinação do dia 26 de março de 2005, de uma aeronave tipo C-160, pertencente à produto de sua arrecadação, mas não define o fato gerador da Força Aérea da República Francesa, em missão de transporte de maobrigação tributária. Esta é a hipótese precisa do art. 4o do Cóterial, procedente de Caiena, Guiana Francesa, com pouso em Fordigo Tributário Nacional: taleza, de onde decola no dia seguinte, com destino a Dakar, Senegal. o 'Art. 4 A natureza jurídica específica do tributo é deterHomologo e autorizo. Em 24 de março de 2005. minada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: CONSELHO DE GOVERNO I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.' CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS SECRETARIA-EXECUTIVA COMUNICADO N o- 7, DE 23 DE MARÇO DE 2005 <!ID594205-0> Ou seja, o dispositivo define o que o CTN qualifica como irrelevante - e não define o que lhe é essencial: o fato gerador. Definir o fato gerador no regulamento equivale, portanto, a conferir natureza jurídica a tributo em decreto - ou seja, a rigor, criá-lo por decreto. O art. 9o do CTN veda a hipótese em seu inciso I: 'I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos arts. 21, 26 e 65;' Por sua vez, relegar o estabelecimento de base de cálculo, valor ou alíquota da taxa para o regulamento impede o estabelecimento do parâmetro legal necessário a não majoração de tributo. Como majorar tributo é vedado senão por lei, sem esse parâmetro inicial não há como cumprir esse comando do CTN. O dispositivo viola o princípio da legalidade tributária, insculpido no art. 150, I, da Constituição Federal, bem como viola os arts. 4o e 5o, I do Código Tributário Nacional, que dão substância àquele princípio.” § 1º do art. 27 A SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso da competência que lhe confere o inciso XIII do artigo 12 da Resolução CMED nº 3, de 29 de julho de 2003, e tendo em vista o disposto na Resolução CMED nº 2, de 14 de março de 2005, expede o presente Comunicado: 1. A via impressa do Relatório de Comercialização de que trata o item 4 do Comunicado nº 4, de 14 de março de 2005, poderá ser, de igual maneira, protocolizada, devidamente acompanhada da “Folha de Rosto”, no seguinte endereço: a) Av. Borges de Medeiros, 536, 10º andar, Centro, CEP 90.020-022 - Porto Alegre-RS. 2. A “Folha de Rosto”, citada no item 1 acima, está publicada no sítio eletrônico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, no endereço http://www.anvisa.gov.br/monitora/cmed/index.htm. 3. As dúvidas referentes ao preenchimento do Relatório de Comercialização deverão ser dirimidas por meio do e-mail [email protected]. Razões do veto “Art. 27. .........................................….................................…………………......... “É justificado o veto a esse dispositivo, pois não há razoabilidade para que questões polêmicas e complexas que afetam a saúde pública e o meio ambiente possam ser decididas por apenas oito brasileiros (o quórum de instalação das reuniões é de quatorze presentes; a maioria, portanto, é alcançada por oito votos) que, embora qualificados academicamente, representam menos de um terço do colegiado da CTNBio. A matéria pode ser objeto de decreto que deverá estabelecer quórum maior para deliberação.” Art. 38 “Art. 38. O Poder Executivo adotará medidas administrativas no sentido de ampliar a capacidade operacional da CTNBio e dos órgãos e entidades de registro, autorização, licenciamento e fiscalização de OGM e derivados, bem como de capacitar seus recursos humanos na área de biossegurança, com vistas no adequado cumprimento de suas atribuições.” Razões do veto “Este projeto é de iniciativa exclusiva do Presidente da República, por criar órgãos públicos (CTNBio e CNBS), segundo o disposto no art. 61, § 1o, II, e, da Constituição. O dispositivo vetado impõe uma obrigação onerosa e extremamente genérica, sem contornos objetivos, ao Poder Executivo. Não há como aumentar a capacidade operacional de órgãos sem custo, logo sem aumento de despesa. ........................................................................................................... LUIZ MILTON VELOSO COSTA Secretário-Executivo ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL § 1o Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. .........................................................................................................” Razões do veto “Verifica-se que o § 1o do art. 27 ofende o princípio da proporcionalidade, quando estabelece pena de 2 a 4 anos de detenção, para a modalidade culposa, em relação ao caput deste dispositivo, que prevê a forma dolosa do crime com pena de 1 a 4 anos de reclusão, e também em face do Capítulo em que se insere, para não falar em relação ao próprio Código Penal Brasileiro. PORTARIA N o- 125, DE 23 DE MARÇO DE 2005 <!ID594639-0> O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e tendo em vista o contido no Processo nº 00407.000128/2005-13, resolve: Embora o tipo penal não contenha nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade, o mesmo não pode ser dito do preceito sancionador. Art. 1º A representação judicial das entidades constantes do Anexo, relativamente às ações em que seja parte ou de qualquer forma interessada, perante a Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, Juizados Especiais Federais, Varas da Justiça do Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e Justiça Estadual, passa a ser exercida pela Procuradoria Federal no Estado da Bahia - PF/BA. Inicialmente, a pena cominada é desnecessária, em sua quantidade, em face da gravidade do delito. Ao mais, a pena mostrase inadequada, em relação à pena cominada para mesma figura delitiva, na sua modalidade dolosa: a pena mínima do crime doloso é inferior à pena mínima da forma culposa.” Art. 2º Cabe ao responsável pela Procuradoria Federal no Estado da Bahia, nos termos da Portaria AGU nº 805, de 18 de dezembro de 2002, designar Procuradores Federais ali em exercício para acompanharem as ações correspondentes à representação de que trata o art. 1º. 1 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 Art. 3º Determinar que, no caso de interposição de recursos, seja efetuada a imediata comunicação à Procuradoria Regional Federal - 1ª Região, para fins de acompanhamento dos processos junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e à Procuradoria-Geral Federal, órgão central, para fins de acompanhamento de processos junto ao Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Superior do Trabalho. LUCIO FLAVIO CAMARGO BASTOS ANEXO 1. ANA - AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS 2. ADENE - AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE 3. ANEEL - AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA 4. ANP - AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO 5. ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE 6. ANTAQ - AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS 7. ANTT - AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES 8. ANVISA - AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 9. CNPQ - CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO 10. CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASA PARA PESSOAL DA MARINHA 11. IPHAN - INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL 12. SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS 13. UNB - UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA PORTARIA N o- 126, DE 23 DE MARÇO DE 2005 <!ID594638-0> O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e tendo em vista o contido no Processo nº 00407.000472/2005-11, resolve: Art. 1º A representação judicial das entidades constantes do Anexo, relativamente às ações em que seja parte ou de qualquer forma interessada, perante a Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 2ª e 15ª Regiões da Justiça do Trabalho e Justiça Estadual de São Paulo, passa a ser exercida pela Procuradoria Regional Federal - 3ª Região. Art. 2º Cabe ao responsável pela Procuradoria Regional Federal - 3ª Região, nos termos da Portaria AGU nº 222, de 26 de abril de 2004, designar Procuradores Federais ali em exercício para acompanharem as ações correspondentes à representação de que trata o art. 1º. Art. 3º Determinar que, no caso de interposição de eventuais recursos, seja efetuada a imediata comunicação à Procuradoria Geral Federal da subida do processo, para fins de acompanhamento junto ao Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça ou Tribunal Superior do Trabalho. LUCIO FLAVIO CAMARGO BASTOS ANEXO 1. Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA 2. Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE 3. Agência Espacial Brasileira - AEB 4. Agência Nacional de Águas - ANA 5. Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ 6. Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT 7. Agência Nacional do Cinema - ANCINE 8. Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN 9. Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico -CNPq 10. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS 11. Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG 12. Fundação Biblioteca Nacional - FBN 13. Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB 14. Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES 15. Fundação Cultural Palmares - FCP 16. Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP 17. Fundação Nacional de Artes - FUNARTE 18. Fundação Osório - FO 19. Fundação Universidade de Brasília 20. Fundação Universidade do Amazonas 21. Fundação Universidade do Rio Grande 22. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso 23. Fundação Universidade Federal de Ouro Preto 24. Fundação Universidade Federal de Roraima 25. Fundação Universidade Federal de Sergipe 26. Fundação Universidade Federal de Viçosa 27. Fundação Universidade Federal do Acre 28. Fundação Universidade Federal do Amapá 29. Fundação Universidade Federal do Maranhão 30. Fundação Universidade Federal do Tocantins 31. Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco 32. Fundo Nacional de Desenvolvimento 33. Instituto de Pesquisa Jardim Botânico do Rio de Janeiro 34. Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN 35. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP 36. Superintendência de Seguros Privados - SUSEP 37. Universidade Federal da Bahia 38. Universidade Federal da Paraíba 39. 40. 41. 42. 43. 44. 45. 46. 47. 48. 49. 50. 51. 52. 53. 54. 55. 56. 57. 58. 59. Universidade Universidade Universidade Universidade Universidade Universidade Universidade Universidade Universidade Universidade Universidade Universidade Universidade Universidade Universidade Universidade Universidade Universidade Universidade Universidade Universidade Federal Federal Federal Federal Federal Federal Federal Federal Federal Federal Federal Federal Federal Federal Federal Federal Federal Federal Federal Federal Federal de Alagoas de Campina Grande de Goiás de Juiz de Fora de Lavras de Minas Gerais de Pernambuco de Santa Catarina de Santa Maria de Uberlândia do Ceará do Espírito Santo do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO do Pará do Paraná do Rio de Janeiro - UFRJ do Rio Grande do Norte do Rio Grande do Sul Fluminense - UFF/RJ Rural de Pernambuco Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ CONSELHO DE DEFESA NACIONAL <!ID595313-0> ATOS DE 23 DE MARÇO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na condição de SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL (CDN), nos termos do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, combinado com os arts. 2º, § 3º, e 4º da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991, na redação dada pelo art. 5º da Medida Provisória nº 2.21637, de 31 de agosto de 2001, e com base no que dispõem a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, o Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, e a Resolução do CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, e, ainda, considerando o Parecer nº 004/94/AJU/SAE/PR, de 24 de maio de 1994, extrato publicado no Diário Oficial da União de 9 de junho de 1994 e o Parecer nº AGU/JD-1/2004, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, publicado no Diário Oficial da União - Seção 1, pp. 6 a 9, de 4 de junho de 2004, resolve: Nº 52 - Dar Assentimento Prévio para a averbação da cessão de direitos minerários, datada de 8 de agosto de 2002, celebrada entre LÊDA SIMÕES LOPES COSTA, CPF nº 348.543.120-68, cedente, e a empresa LÊDA SIMÕES LOPES COSTA - Firma Individual, CNPJ n° 03.522.522/0001-41, cessionária, referente ao Alvará de pesquisa no 12.703, de 4 de julho de 2000, o qual autorizou a cedente a pesquisar Água Mineral, no local denominado Estância Velha, Município de Pinheiro Machado, na faixa de fronteira do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para a concessão de lavra da substância mencionada, de acordo com a instrução dos Processos DNPM nºs 810.153/98 e 000.539/01 e a proposta do Departamento Nacional de Produção Mineral no Ofício nº 304/2005 - DIRE/DICAM, de 9 de março de 2005. Nº 53 - Dar Assentimento Prévio à empresa MAC ENGENHARIA LTDA., CNPJ nº 80.083.454/0001-02, com sede em São Paulo/SP, para, como empresa de mineração, operar na faixa de fronteira, especificamente nas localidades onde forem concedidas autorizações de pesquisa ou concessão de lavra, de acordo com a instrução do Processo DNPM nº 000.654/02 e a proposta do Departamento Nacional de Produção Mineral no Ofício nº 230/2005 - DIRE/DICAM, de 14 de fevereiro de 2005. Nº 54 - Dar Assentimento Prévio à empresa MAC ENGENHARIA LTDA., CNPJ nº 80.083.454/0001-02, para realizar pesquisa de Basalto, no local denominado Três Figueiras, Município de Itaqui, na faixa de fronteira do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com a instrução do Processo DNPM nº 810.569/00 e a proposta do Departamento Nacional de Produção Mineral no Ofício nº 230/2005DIRE/DICAM, de 14 de fevereiro de 2005. Nº 55 - Dar Assentimento Prévio à empresa MINERAÇÃO SANTA MARIA LTDA. - EPP, CNPJ nº 03.632.438/0001-80, para concessão de lavra de Basalto, no local denominado Fazenda Santa Marta, Município de Naviraí, na faixa de fronteira do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a instrução do Processo DNPM nº 868.251/96 e a proposta do Departamento Nacional de Produção Mineral no Ofício nº 289/2005 - DIRE/DICAM, de 3 de março de 2005. Nº 56 - Dar Assentimento Prévio a THEOTÔNIO DOS REIS COSTA NETO, CPF nº 157.368.811-87, para realizar pesquisa de minério de Ferro e Manganês, no local denominado Fazenda São João, Município de Ladário, na faixa de fronteira do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a instrução do Processo DNPM nº 868.150/04 e a proposta do Departamento Nacional de Produção Mineral no Ofício nº 302/2005 - DIRE/DICAM, de 9 de março de 2005. Nº 57 - Dar Assentimento Prévio a CLÁUDIO DA SILVA SIMIÃO, CPF nº 408.465.471-04, para realizar pesquisa de minério de Ferro e Manganês, no local denominado Morraria do Urucum, Município de Ladário, na faixa de fronteira do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a instrução do Processo DNPM nº 868.133/04 e a proposta do Departamento Nacional de Produção Mineral no Ofício nº 303/2005 - DIRE/DICAM, de 9 de março de 2005. 7 ISSN 1677-7042 Nº 58 - Dar Assentimento Prévio a VALMIR PEREIRA DE MELO, CPF nº 030.971.372-20, para realizar pesquisa de Granito, no local denominado Serra da Trunfa, Município de Mucajaí, na faixa de fronteira do Estado de Roraima, de acordo com a instrução do Processo DNPM nº 884.002/05 e a proposta do Departamento Nacional de Produção Mineral no Ofício nº 305/2005 - DIRE/DICAM, de 9 de março de 2005. Nº 59 - Dar Assentimento Prévio a ONÉLIO MARTINHO, CPF nº 733.875.928-68, para realizar pesquisa de Água Mineral, no local denominado Sítio Primavera, Município de Mirassol d́Oeste, na faixa de fronteira do Estado de Mato Grosso, de acordo com a instrução do Processo DNPM nº 886.032/04 e a proposta do Departamento Nacional de Produção Mineral no Ofício nº 306/2005 - DIRE/DICAM, de 9 de março de 2005. Nº 60 - Dar Assentimento Prévio à entidade ASSOCIAÇÃO CULTURAL DE RORAINÓPOLIS - ASCRO, CNPJ nº 03.636.193/0001-60, para executar serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Rorainópolis, na faixa de fronteira do Estado de Roraima, de acordo com a instrução do Processo MC nº 53000.017626/2004 e a proposta do Departamento de Outorga de Serviços no Parecer nº 062/2005/CONEN/CGLO/DEOC/SC, de 15 de março de 2005. JORGE ARMANDO FELIX SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES PORTARIA N o- 3, DE 24 DE MARÇO DE 2005 <!ID595318-0> A SECRETÁRIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, resolve: Art. 1º Divulgar os Termos de Referência, instituídos e aprovados, contendo os critérios para apresentação e admissibilidade dos projetos referentes ao Programa 0156 - “Combate à Violência Contra as Mulheres”, e 1087 “Incentivo à Autonomia Econômica das Mulheres no Mundo do Trabalho” Parágrafo único. A íntegra do Termo de Referência encontrase à disposição no sitio www. presidência.gov.br/spmulheres . Art. 2º Fica estabelecida a data limite de 30 de abril de 2005 como prazo, em primeira chamada, para recebimento de propostas de apoio financeiro por parte desta Secretaria. § 1º Os projetos poderão ser apresentados até 30 de maio, como prazo máximo, em segunda chamada, quando serão avaliados a partir da disponibilidade orçamentária. § 2º O cumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo será comprovado mediante carimbo de postagem ou protocolo da Secretaria. Art. 3º A Secretaria terá um prazo de sessenta dias, a partir da entrada da proposta, para aprovar ou rejeitar o projeto, tendo o compromisso de comunicar ao proponente o resultado da análise do pleito. Parágrafo único. A aplicação do prazo estabelecido no caput deste artigo aos projetos em tramitação na Secretaria passa a viger a partir da data de publicação desta Portaria. Art. 4º As propostas relativas às dotações orçamentárias, nominalmente identificadas na Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005, no âmbito desta Unidade Orçamentária, submeter-se-ão ao disposto nesta Portaria. Art. 5º Cabe ao Comitê de Coordenação para Monitoramento e Fiscalização dos Convênios, instituído pela Portaria SPM nº 56, de 09 de dezembro de 2004, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos convênios. Parágrafo único. Na impossibilidade de atuação do Comitê, a Secretaria delegará competência a outras instituições locais, que atuem na área de Políticas para as Mulheres ou órgãos públicos de fiscalização e controle. Art. 6º A Secretaria está à disposição do público externo, para prestar a orientação técnica necessária relativa à apresentação dos projetos, conforme definidos nos Termos de Referência e no Manual de Convênios. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação. NILCEA FREIRE 8 ISSN 1677-7042 SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA RESOLUÇÃO N o- 2, DE 17 DE MARÇO DE 2005 <!ID594672-0> O SECRETÁRIO ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS E PRESIDENTE DO CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelas Leis n° 4.319 de 16 de março de 1964 e n° 10.683 de 28 de maio de 2003, CONSIDERANDO que o CDDPH constituiu Comissão Especial (Resolução n° 01/05) com o objetivo de apurar violações a Direitos Humanos acerca dos fatos vinculados a operação de Reintegração de Posse, que resultou em vítimas fatais e inúmeros feridos, realizada por Policiais Militares no Parque Oeste Industrial em Goiânia, Estado de Goiás, no dia 16 de fevereiro do corrente ano; CONSIDERANDO deliberação unânime do Colegiado, tomada em sua 161º Reunião Ordinária, resolve: Constituir SUBCOMISSÃO para, sob a orientação da Comissão Especial, proceder levantamento de dados e de informações sobre os desdobramentos do grave incidente no loteamento denominado Sonho Real, situado no Parque Oeste Industrial, em Goiânia, Estado de Goiás. Art. 1° A Subcomissão terá a seguinte composição: I - Um representante do Ministério Público Federal; II - Três representantes do Ministério Público do Estado de Goiás. Parágrafo Único - Atuará como Coordenador da Subcomissão, o Doutor CLÁUDIO DREWES, Procurador Regional dos Direitos do Cidadão no Estado de Goiás. Art. 2° Tornar público que, nos termos e para efeitos dos artigos 6°, 7° e 8° da Lei n° 4.319, de 16 de março de 1964, a Subcomissão poderá, sob as penas da lei, determinar as diligências que reputar necessárias, tais como: tomar depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais, ou municipais, inquirir testemunhas e requisitar das repartições públicas informações e documentos. Art. 3º A Subcomissão exercerá suas atividades por (60) sessenta dias, prorrogáveis pelo prazo que se fizer necessário ao exercício de suas atribuições. Art. 4° A Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República prestará o apoio necessário as ações da Subcomissão. NILMÁRIO MIRANDA Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento . GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 171, DE 24 DE MARÇO DE 2005 <!ID594472-0> O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve: Art 1º. Fica instituído, no âmbito da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Programa Brasileiro de Modernização do Mercado Hortigranjeiro - PROHORT, com a finalidade de, em interação com os Estados, Municípios e agentes integrantes da cadeia de produção e distribuição, fomentar o desenvolvimento do setor, mediante as seguintes iniciativas: I - Desenvolver e integrar os bancos de dados estatísticos das Centrais de Abastecimento, subsidiando informações técnicas para formulação de políticas agrícolas e de abastecimento; II - Universalizar as informações geradas, reduzindo suas assimetrias junto ao público; III - Modernizar os processos de gestão técnico-operacional e administrativa das Centrais de Abastecimento; IV - Estimular a agregação de tecnologia à cadeia produtiva, orientada às necessidades e as exigências de mercado de consumo; V - Adequar e modernizar a infra-estrutura física, tecnológica e ambiental das Centrais de Abastecimento; VI - Modernizar os serviços de apoio disponibilizados pelas Centrais de Abastecimento alinhando-os às necessidades e expectativas de seus clientes; 1 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 VII - Estimular a interação das Centrais de Abastecimento com as Universidades, órgãos de pesquisa e fomento, instituições públicas e privadas, organizações não governamentais e às políticas públicas de abastecimento, de segurança alimentar e nutricional; e Consultoria Jurídica/MAPA e a documentação juntada, ficando delegada competência ao Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado Goiás, para firmar o respectivo termo de doação. VIII - Ampliar as funções das Centrais de Abastecimento tornando-as áreas privilegiadas para execução e difusão das Políticas Públicas, especialmente no âmbito da saúde, educação e da segurança alimentar. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 2º Para viabilizar as ações do Programa, a CONAB promoverá a assinatura de Acordos de Cooperação Técnica com as Centrais de Abastecimento ou, quando estas não tiverem personalidade jurídica própria, com a unidade à qual estiverem vinculadas. Art. 3º Os recursos necessários para o custeio das ações promovidas pela CONAB serão aqueles consignados em seu orçamento anual e os captados junto a organismos de fomento interno e externo, na forma da legislação vigente. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO RODRIGUES PORTARIA Nº 172, DE 24 DE MARÇO DE 2005 <!ID594473-0> O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 87, Parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, resolve: Art. 1º Doar à Agência Goiana de Defesa Agropecuária AGDA/AGRODEFESA os bens móveis adquiridos com recursos de convênio, constantes do Processo nº 21020.000283/2004-63 DFA/GO, de acordo com a Manifestação Técnica, o entendimento da ROBERTO RODRIGUES SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA RETIFICAÇÕES <!ID594561-0> Nas publicações das Portarias de nº 77, de 14/10/2004, publicada no DOU de 18/10/2004, Seção 1, página 5 (cultivares de Sorgo-Brasil), nº 96, de 29/11/2004, publicada no DOU de 30/11/2004, Seção 1, página12; nº 97, de 29/11/2004, publicada no DOU de 1/12/2004, Seção 1, página 60; nº 104, de 22/12/2004, publicada no DOU de 24/12/2004, Seção 1, página 4; nº 109, de 27/12/2004, publicada no DOU de 28/12/2004, Seção 1, página 7; nº 110, de 27/12/2004, publicada no DOU de 28/12/2004, Seção 1, página 7; nº 111, de 27/12/2004, publicada no DOU de 28/12/2004, Seção 1, página 9; nº 112, de 27/12/2004, publicada no DOU de 28/12/2004, Seção 1, página 10; nº 113, de 27/12/2004, publicada no DOU de 28/12/2004, Seção 1, página 11 e nº 14, de 19/01/2005, publicada no DOU de 21/01/2005, Seção 1, página 4, incluir as seguintes cultivares: IPA - Ciclo Médio: IPA 7301011 e IPA 8602502. Nas publicações das Portarias de nº. 29, de 03/03/2005, publicada no DOU de 4/03/2005, Seção 1, página 12 (cultivares de Milho-Alagoas) e de nº. 30, de 3/3/2005, publicada no DOU de 4/03/2005, Seção 1, página 13 (cultivares de Milho-Sergipe), incluir as seguintes cultivares: Bayer - Ciclo Precoce: A015, A-2288, A2560,A-3663, A-4450, A-4454,A-4545 e A-4646; Ciclo Médio: A010, A017 e A2555. 1 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 . Ministério da Ciência e Tecnologia COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR <!ID594308-0> PORTARIA Nº 20, DE 24 DE MARÇO DE 2005 O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), no uso das atribuições que lhe confere o item IV do artigo 14, do Anexo I ao Decreto nº4.696, publicado no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2003, e considerando o Memorando DIMAP/CGLC/DRS nº015, de 15.03.2005, resolve: 1 - Fixar para o exercício de 2005 as cotas de exportação abaixo especificadas, dos elementos de interesse para a energia nuclear, sob a forma de minerais, minérios e concentrados, com base nos óxidos contidos: BERÍLIO - Até um total de 130 toneladas em óxido de berílio contido (BeO) LÍTIO - Até um total de 50 toneladas em óxido de lítio contido (Li2O) NIÓBIO - Até um total de 300 toneladas em óxido de nióbio contido (Nb2O5) ZIRCÔNIO - Até um total de 16.000 toneladas em óxido de zircônio contido (ZrO2) 2 - A Divisão de Matérias Primas e Minerais - DIMAP/CNEN, expedirá Edital abrindo inscrições para as empresas interessadas em obter cotas desses elementos durante o ano de 2005, que serão subdivididas em 50% para cada semestre. certame licitatório.Conforme demonstrado portanto, não há tempo hábil para a realização do certame licitatório considerando o cronograma do contrato já em andamento, e o não atendimento aos prazos contratuais e as peculiaridades dos serviços que estão sendo contratados, considerando-se, outrossim, a especificidade dos equipamentos que serão objeto de revisão e o uso a que se destinam, faz com que a realização da licitação se constitua em óbice intransponível para a atividade negocial da empresa, considerando que o início da execução das etapas de fabricação ficará seriamente comprometido, podendo advir a aplicação de penalidades à NUCLEP pela sua Contratante,e, até mesmo a rescisão contratual, caso a NUCLEP não obtenha a aprovação no teste de pré-qualificação o que acarretará o impedimento para executar a furação dos espelhos. Tendo em vista NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A DESPACHOS <!ID594701-0> Processo: AS-0204/05 - Parecer CMC-048/2005. Empresa Contratada:: Ottto Gehrman Objeto: Contratação do serviço de revisão das máquinas Kolb para utilização no projeto de fabricação dos Geradores de Vapor. Justificativa da inexigibilidade de licitação: A furação dos espelhos dos geradores de vapor é uma atividade chave no processo de fabricação dos mesmos, tendo em vista as tolerâncias rigorosíssimas e a não-admissão de reparos. A não-admissão de reparos faz com que qualquer desvio além das tolerâncias permitidas possam conduzir à rejeição dos espelhos, acarretando retrabalhos com atrasos no cronograma da obra e conseqüentes prejuízos de ordem financeira.O contrato de fabricação dos Geradores de Vapor, firmado com a empresa Framatome, está previsto um teste de pré-qualificação no qual a NUCLEP deve demonstrar a sua capacidade de executar a furação dos espelhos dentro das tolerâncias especificadas e com a qualidade requerida. Esse teste foi realizado em fevereiro /2005, e os resultados não foram totalmente satisfatórios, pois as nossas máquinas de furação apresentaram problemas de alinhamento dos eixos e repetibilidade, e para sanar esse problema, faz-se necessário realizar um retrofitting das máquinas de furação.Desse modo foi contactada a empresa Otto Gehrman, que detém alta especialização no retrofitting de máquinas operatrizes de grande porte, para que a mesma elaborasse um plano de revisão das máquinas. De acordo com o plano de trabalho apresentado por esta empresa a revisão das máquinas consumiria cerca de 5 semanas. Destaque-se que está previsto para junho o teste final de qualificação a ser efetuado com a presença dos técnicos da Framatome. Se a NUCLEP não lograr êxito no teste de qualificação, estará impedida de executar a furação dos espelhos cuja data de execução está prevista para o mês de outubro deste ano. A realização de uma licitação de técnica e preço, na modalidade de Tomada de Preços, demandaria cerca de 60/65 dias, o que somado ao prazo necessário para a realização do serviço de revisão propriamente dito e o tempo necessário para teste, antes da data prevista para a execução do teste de pré-qualificação, torna inviável a realização do Em observância ao art. 26 da Lei 8666/93 e em face do parecer favorável já efetuado pela consultoria jurídica sobre o assunto, ratifico a decisão do Gerente de Suprimentos. Itaguaí, 23de março de 2005 PAULO ROBERTO TRINDADE BRAGA Diretor Administrativo <!ID594593-0> 204ª RELAÇÃO DE REVALIDAÇÃO DE CREDENCIAMENTO - LEI 8.010/90 ENTIDADE CREDENCIAMENTO CNPJ Fundação de Apoio à Recursos Genéticos e Biotecnologia “Dalmo Catauligiacometti” 900.0562/1994 73.340.655/0001-82 GILBERTO PEREIRA XAVIER COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS <!ID594594-0> ODAIR DIAS GONÇALVES MARCOS AURÉLIO RODRIGUES DUARTE Gerente de Suprimentos DESPACHO DO DIRETOR Em 23 de março de 2005 DESPACHO DO COORDENADOR-GERAL Em 24 de março de 2005 PORTARIA N o- 21, DE 24 DE MARÇO DE 2005 O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), no uso das atribuições que confere o artigo 14, incisos I e V, do Anexo I, ao Decreto n.º 4.696, de 12 de maio de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2003 e, tendo em vista o disposto no Decreto n.º 3.762, de 05 de março de 2001, na MP nº 2.229-43, de 06 de setembro de 2001, nas proposições do Conselho do Plano de Carreiras - CPC, na Portaria MCT nº 291 de 17 de julho de 2001, na Portaria CNEN/PR nº 176 de 06 de dezembro de 2002, alterada pela Portaria CNEN/PR nº 151, de 26 de dezembro de 2003, e ainda considerando: 1 - que a avaliação institucional visa aferir o desempenho coletivo para o alcance das metas institucionais; 2 - que o Sistema Gestor de Desempenho da CNEN permite aferir a contribuição individual de cada servidor para alcance das metas institucionais; 3 - que o resultado médio de todas as avaliações individuais atingiu 93,32 pontos, resolve: Homologar o resultado de 93,32 pontos da Avaliação de Desempenho Institucional da COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN, relativa ao período de julho a dezembro de 2004. que a justificativa acima tem fundamento no art. 25, inciso II da Lei 8666/93, reconheço a inexigibilidade de licitação referente ao processo supracitado CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO ODAIR DIAS GONÇALVES <!ID594493-0> 9 ISSN 1677-7042 14ª RELAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE COTA PARA IMPORTAÇÃO - LEI 8.010/90 PROCESSO 0080/1990 0637/1995 0886/2003 0931/2004 ENTIDADE Universidade Federal do Ceará Fundo de Defesa da Citricultura Associação Bahiana de Medicina Fundação de Apoio a Pesquisa e Desenv Agropecuário de Goiás VALOR US$ 100.000,00 100.000,00 60.000,00 100.000,00 CLÁUDIO DA SILVA LIMA Ministério da Cultura . GABINETE DO MINISTRO <!ID594324-0> PORTARIA N o- 37, DE 24 DE MARÇO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA - Interino, no uso da delegação de competência que lhe foi atribuída pela Portaria MinC/334, de 12 de junho de 2002, e em cumprimento ao disposto do § 6º do art. 19 da Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, resolve: Art. 1.o - Aprovar projetos culturais, relacionados nos anexos I e II à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2.o - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA ANEXO I ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1º) 04 1791 - Quincas Borba Fábrica de Eventos Produções Artísticas Ltda. CNPJ/CPF: 02.381.362/0001-03 Processo: 01400.001774/04-40 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 359.205,00 Prazo de Captação: 23/03/2005 a 31/12/2005 04 3532 - Orlando Silva, O Cantor das Multidões Tour Fábrica de Eventos Produções Artísticas Ltda. CNPJ/CPF: 02.381.362/0001-03 Processo: 01400.004135/04-36 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 1.207.203,36 Prazo de Captação: 23/03/2005 a 31/12/2005 03 6448 - Cine Vitória Janeiro Produções Artísticas Ltda CNPJ/CPF: 01.512.283/0001-13 Processo: 01400.008823/03-94 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 195.697,30 Prazo de Captação: 23/03/2005 a 31/12/2005 05 1386 - Cavaleiro da Triste Figura ( O ) Joaquim dos Santos Bonifácio CNPJ/CPF: 186.001.317-15 Processo: 01400.002036/05-09 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 515.398,40 Prazo de Captação: 23/03/2005 a 31/12/2005 04 5006 - Projeto Teatro Vida José Roberto Prebill CNPJ/CPF: 321.549.688-72 Processo: 01400.007951/04-00 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 99.652,00 Prazo de Captação: 23/03/2005 a 31/12/2005 05 0448 - November Fest 2005 Batistello Produções e Eventos Ltda CNPJ/CPF: 04.302.229/0001-31 Processo: 01400.000645/05-15 SC - Chapeco Valor do Apoio R$: 447.980,00 Prazo de Captação: 23/03/2005 a 31/12/2005 04 6336 - Sarapalha - Teatro vai à escola P & M Produções e Eventos Ltda. CNPJ/CPF: 07.044.307/0001-33 Processo: 01400.010659/04-66 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 580.499,75 Prazo de Captação: 23/03/2005 a 31/12/2005 ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1º) 04 4397 - Jazz Festival Carlos Hamilton Martins Feltrin - Firma Individual CNPJ/CPF: 01.472.044/0001-87 Processo: 01400.006532/04-42 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 114.235,00 Prazo de Captação: 23/03/2005 a 31/12/2005 04 6622 - Novos Talentos - Voz Um Instrumento Erudito Sociedade Litero Musical de Ribeirão Preto CNPJ/CPF: 48.013.585/0001-00 Processo: 01400.011280/04-73 SP - Ribeirão Preto Valor do Apoio R$: 624.836,00 Prazo de Captação: 23/03/2005 a 31/12/2005 04 6042 - Mil e Uma Noites Orquestra Sinfônica Municipal de Santos Associação de Amigos da Orquestra Sinfônica Municipal de Santos CNPJ/CPF: 05.520.547/0001-31 Processo: 01400.010048/04-18 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 1.554.996,21 Prazo de Captação: 23/03/2005 a 31/12/2005 04 1915 - Banda Sinfônica Apresenta Associação dos Amigos do Centro de Estudos Musicais Tom Jobim CNPJ/CPF: 03.758.906/0001-68 Processo: 01400.002669/04-28 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 660.092,76 Prazo de Captação: 23/03/2005 a 31/12/2005 10 ISSN 1677-7042 1 04 6130 - Festival Vale do Café 2005 Timbre & Ato Produções Artísticas Ltda CNPJ/CPF: 04.724.165/0001-67 Processo: 01400.010222/04-22 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 711.964,00 Prazo de Captação: 23/03/2005 a 31/12/2005 04 5559 - Trópico de Capricórnio: Textos Críticos de Aracy Amaral (Anos 80 e 90 ) Editora 34 Ltda CNPJ/CPF: 32.081.580/0001-85 Processo: 01400.009267/04-54 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 122.320,61 Prazo de Captação: 23/03/2005 a 31/12/2005 04 6358 - Festival de Jazz de Ouro Preto - Tudo é Jazz (IV) MultCult Produções e Eventos Ltda CNPJ/CPF: 02.152.029/0001-14 Processo: 01400.010847/04-94 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 1.231.201,10 Prazo de Captação: 23/03/2005 a 31/12/2005 05 0068 - Burle Marx - Paisagista da Modernidade Benten & Briget S/C Ltda CNPJ/CPF: 03.732.272/0001-74 Processo: 01400.000160/05-21 SP - Santo André Valor do Apoio R$: 359.276,30 Prazo de Captação: 23/03/2005 a 31/12/2005 ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18) 04 3614 - Curso de violão e cavaquinho para pessoas com deficiência visual Laramara Associação Brasileira Assistência Deficiente Visual CNPJ/CPF: 67.640.441/0001-29 Processo: 01400.004518/04-12 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 26.400,00 Prazo de Captação: 23/03/2005 a 31/12/2005 ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS - (ART. 18) 05 0992 - De Mãos Dadas - Revisitando o Brasil em Exposição Sensível Sábios Projetos e Produções Ltda CNPJ/CPF: 06.751.480/0001-09 Processo: 01400.001402/05-02 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 321.381,00 Prazo de Captação: 23/03/2005 a 31/12/2005 04 6925 - Salão Carioca do Humor ( XVI ) Boitempo Produções e Eventos Ltda CNPJ/CPF: 39.249.651/0001-55 Processo: 01400.011799/04-51 RJ - Rio Bonito Valor do Apoio R$: 994.294,00 Prazo de Captação: 23/03/2005 a 31/12/2005 ANEXO II ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26) 05 0509 - EX4 - Gravação, produção e lançamento de novo CD e vídeo clip Brasilis Agência de Projetos Ltda. CNPJ/CPF: 05.688.495/0001-07 Processo: 01400.000717/05-24 GO - Goiânia Valor do Apoio R$: 336.688,00 Prazo de Captação: 23/03/2005 a 31/12/2005 04 7246 - Exposição Lina Bo Bardi - Arquiteto Instituto Lina Bo e P.M. Bardi CNPJ/CPF: 62.581.764/0001-75 Processo: 01400.012365/04-79 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 477.008,40 Prazo de Captação: 23/03/2005 a 31/12/2005 05 0510 - Circuito de música pop/rock/romântica Banda EX4 - Casa Hope Brasilis Agência de Projetos Ltda. CNPJ/CPF: 05.688.495/0001-07 Processo: 01400.000716/05-80 GO - Goiânia Valor do Apoio R$: 1.446.173,00 Prazo de Captação: 23/03/2005 a 31/12/2005 ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS - (ART. 26) 04 6479 - Projeções Fotográficas: a imagem estática em movimento Estúdio Madalena Ltda. CNPJ/CPF: 05.509.243/0001-73 Processo: 01400.010912/04-81 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 126.738,86 Prazo de Captação: 23/03/2005 a 31/12/2005 ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18) 05 0521 - Cariry - Morada dos Deuses Pré-históricos do Sertão da Paraíba - A exposição Casa Redonda Produções de Eventos Culturais Ltda. CNPJ/CPF: 06.228.927/0001-60 Processo: 01400.000707/05-99 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 285.186,00 Prazo de Captação: 23/03/2005 a 31/12/2005 ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 26) 04 6162 - Restauração da Igreja Nossa Senhora da Penha de França Fundação Aroeira CNPJ/CPF: 03.373.635/0001-22 Processo: 01400.010273/04-54 GO - Goiânia Valor do Apoio R$: 1.007.689,41 Prazo de Captação: 23/03/2005 a 31/12/2005 ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO (ART. 18) 05 1000 - Cavalo Crioulo - O símbolo do Rio Grande do Sul Ana Lúcia dos Santos Teixeira CNPJ/CPF: 634.584.460-87 Processo: 01400.001387/05-94 RS - Porto Alegre Valor do Apoio R$: 298.770,87 Prazo de Captação: 23/03/2005 a 31/12/2005 04 5383 - Mar de Morros - Uma viagem pelo mirante da Serra Negra FRANCISCO SARAGIOTTO NETO CNPJ/CPF: 822.845.398-15 Processo: 01400.008550/04-69 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 130.040,00 Prazo de Captação: 23/03/2005 a 31/12/2005 04 4171 - Piazzolla - História Fotográfica: Imagens de uma Estética Tango Produções Cine Vídeo, Tele Ltda CNPJ/CPF: 61.616.421/0001-36 Processo: 01400.006006/04-82 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 633.702,15 Prazo de Captação: 23/03/2005 a 31/12/2005 04 7347 - América Uma-Convergências dos Povos do Cone Sul Instituto Latinoamerica para o Desenvolvimento da Educação Arte Ciência e Cultura CNPJ/CPF: 04.516.087/0001-05 Processo: 01400.012502/04-75 DF - Brasília Valor do Apoio R$: 459.242,00 Prazo de Captação: 23/03/2005 a 31/12/2005 04 5980 - Acervo Artístico e Museológico-Escola Guignard - UEMG Associação dos Amigos da Escola Guignard - MG CNPJ/CPF: 05.229.198/0001-01 Processo: 01400.009973/04-04 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 127.321,45 Prazo de Captação: 23/03/2005 a 31/12/2005 ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 26) 04 6041 - Centro Cultural da Estação Especial da Lapa Associação dos Amigos da Estação Especial da lapa CNPJ/CPF: 02.317.516/0001-90 Processo: 01400.009799/04-91 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 577.531,13 Prazo de Captação: 23/03/2005 a 31/12/2005 <!ID594325-0> PORTARIA Nº 38, DE 24 DE MARÇO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA - Interino, no uso da delegação de competência que lhe foi atribuída pela Portaria MinC/334, de 12 de junho de 2002, e em cumprimento ao disposto do § 6º do art. 19 da Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, resolve: Art. 1.o - Aprovar a complementação de Valor em favor dos projetos culturais relacionados no anexo a esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do Artigo 18 da Lei n.º 8.313, 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 ANEXO I ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1º) 041774-Grandes Concertos Creuza Resende CNPJ/CPF:479.682.816-87 MG-Uberlândia Valor Complementar em R$:5.800,00 ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS - (ART. 18) 040845-Soto: A Construção da Imaterialidade Metrópolis Produções Culturais S/C Ltda. CNPJ/CPF:05.397.770/0001-33 RJ-Rio de Janeiro Valor Complementar em R$:1.017.440,00 ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO (ART. 18) 032790-Principe de Asturias - O Mistérios nas Profundezas Magma Cultural e Editora Ltda. CNPJ/CPF:05.683.158/0001-27 SP-São Paulo Valor Complementar em R$:113.370,00 ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18) 042927-Iguaçú em Curso Maristela Della Giacoma Bettes CNPJ/CPF:231.026.759-72 PR-Curitiba Valor Complementar em R$:79.474,00 <!ID594326-0> PORTARIA Nº 39, DE 24 DE MARÇO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA - Interino, no uso da delegação de competência que lhe foi atribuída pela Portaria MinC/334, de 12 de junho de 2002, e em cumprimento ao disposto do § 6º do art. 19 da Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, resolve: Art. 1.o - Prorrogar o prazo de captação de recursos dos projetos culturais, relacionados nos anexos I e II à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA ANEXO I ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1º) 04 1672 - Traça Letra e Traça Tudo Izolda Bourdot Fantucci CNPJ/CPF: 06.067.954/0001-06 SP - Poa Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 03 2730 - Caminho da Cultura Nova Bossa Produções Culturais Ltda CNPJ/CPF: 02.856.992/0001-89 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 03 4210 - Príncipe Cururu (O) (ex Espetáculo Teatral: A Fábula do Sapo Moacir) Roberto Hathner CNPJ/CPF: 087.769.078-21 SP - São Paulo Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1º) 03 4266 - Banda Sinfônica do Distrito Federal Herbert Teixeira de Lima CNPJ/CPF: 932.700.387-04 DF - Brasília Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 04 1075 - Turnê da Orquestra da União Européia Concepção e Cultura CNPJ/CPF: 03.878.171/0001-06 SP - São Paulo Período de captação: 01/01/2005 a 31/07/2005 03 7043 - Recitais de Interação Musical - Piano e Violino/Trombone Vicente Heleodoro de Paula Telles CNPJ/CPF: 040.145.019-81 SC - Irani Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18) 02 8883 - Acervo da Música Brasileira Instituto Pensarte CNPJ/CPF: 02.606.758/0001-01 SP - São Paulo Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO (ART. 18) 1 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 02 3133 - Os Quatro Elementos - Ar Anne Raquel Carneiro Sampaio CNPJ/CPF: 435.213.047-87 RJ - Teresópolis Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 02 3085 - Ana Ernane Reis Gonçalves CNPJ/CPF: 124.208.086-49 MG - Belo Horizonte Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 01 1381 - Pantanal José Augusto Ceccon Fagnani CNPJ/CPF: 004.652.489-42 PR - Curitiba Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 03 4515 - Coleção os Jovens e a Educação Fundação Educar DPaschoal de Benemerência e Preservação da Cultura e Meio Ambiente. CNPJ/CPF: 59.013.433/0001-24 SP - Campinas Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 04 2654 - Mato Grosso do Sul - Arte e Cultura Organização de Desenvolvimento Cultural e Preservação Ambiental - AMA-BRASIL CNPJ/CPF: 06.056.498/0001-90 SP - São Paulo Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18) 03 2687 - Natal de Luz - 1ª Edição Associação Cultura Interativa CNPJ/CPF: 04.509.701/0001-01 PR - Londrina Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 ANEXO II AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA o- <!ID594491-0> DELIBERAÇÃO N 70, DE 24 DE MARÇO DE 2005 O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº. 04, de 25 de fevereiro de 2003, e em cumprimento ao disposto na Lei nº. 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº. 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera: Art. 1º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento e através da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Art. 1º e 3º da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, e dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional nos termos do inciso I do Art. 43º da MP 2.228-1/01. 05-0009 - Budapeste. Processo: 01580.001875/2005-21. Proponente: Nexus Cinema e Vídeo Ltda. Cidade/UF: São Paulo / SP. CNPJ: 53.976.478/0001-18. Valor total do orçamento aprovado: R$ 6.300.000,00 Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº. 8.685/93: R$ 2.500.000,00 Banco: 001 - Agência: 1514-8 - Conta Corrente: 13.506-2. Valor Aprovado no Artigo 3º da Lei nº. 8.685/93: R$ 2.500.000,00 Banco: 001 - Agência: 1514-8 - Conta Corrente: 13.507-0 Valor Aprovado no Artigo 43º da MP 2.228-1/01: R$ 1.000.000,00 Banco: 001 - Agência: 1514-8 - Conta Corrente: 13.508-9. Período de captação: até 31/12/2005. Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação GUSTAVO DAHL ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26) 03 0127 - Festa da Música SA Rádio Guarani CNPJ/CPF: 17.247.891/0001-88 MG - Belo Horizonte Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL 02 4888 - Fortal 2003 ATC Entretenimento Ltda. CNPJ/CPF: 02.008.424/0001-28 CE - Fortaleza Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 O SUPERINTENDENTE DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Portaria nº. 11 de 28 de janeiro de 2005 e em cumprimento ao disposto na Lei nº. 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº. 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera: Art. 1º - Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da formalização de contratos de co-produção nos termos do Art. 3º da Lei nº. 8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº. 8.313/91. 040109 - Crioulo - O Cavalo do Sul da América Processo: 01580.003918/2004-21 Proponente: Turning Point Produções Ltda. Cidade/UF: Porto Alegre / RS CNPJ: 00.325.903/0001-42 Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005. Art. 2º - Prorrogar o prazo de captação dos projetos audiovisuais relacionados abaixo, para o quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º da Lei nº. 8.685/93. 040110- O Homem Que Roubou o Mundo Processo: 01580.003919/2004-76 Proponente: Turning Point Produções Ltda. Cidade/UF: Porto Alegre / RS CNPJ: 00.325.903/0001-42 Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005. 030159-És Tu Brasil 2 Processo: 00050.002497/2003-66 Proponente: Cinema Brasil Digital Ltda. . Cidade/UF: Rio de Janeiro /RJ CNPJ: 68.317.445/0001-33 Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005. 040128-Transparências de São Paulo Processo: 01580.004594/2004-49 04 4217 - CD de Músicas Katukina 2005 Nicole Algranti CNPJ/CPF: 957.139.567-68 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 <!ID594327-0> PORTARIA Nº 40, DE 24 DE MARÇO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA - Interino, no uso da delegação de competência que lhe foi atribuída pela Portaria MinC/334, de 12 de junho de 2002, e em cumprimento ao disposto do § 6º do art. 19 da Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, resolve: Art. 1º - Aprovar a alteração dos nomes dos projetos abaixo relacionados: PRONAC: 04-2412 , publicado na portaria n. 0274/04 de 21/09/2004, publicada no D.O.U. em 22/09/2004. NOME ORIGINAL: Club Naval do Rio de Janeiro NOVO NOME: Clube Naval: 100 anos de História. PRONAC: 04-3179 , publicado na portaria n. 616/04 de 08/09/2004, publicada no D.O.U. em 10/09/2004. NOME ORIGINAL: Quilombo de Parati - Livro de Arte e Cultura Afro-Brasileira NOVO NOME: Quilombo: Raízes Brasileiras-Livro Art. 2º - Aprovar a alteração do enquadramento e segmento do projeto abaixo relacionado: PRONAC: 04-5369- "Tributo a Luiz Bonfá",publicado na portaria n. 0825/04 de 24/12/2004 e publicada no D.O.U. em 27/12/2004. Onde se lê: ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26) Leia-se: ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART. 18, § 1º) Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA <!ID594819-0> DELIBERAÇÃO N o- 71, DE 24 DE MARÇO DE 2005 Ministério da Defesa . COMANDO DA AERONÁUTICA GABINETE DO COMANDANTE <!ID594371-0> PORTARIA N o- 338/GC3, DE 22 DE MARÇO DE 2005 Dispõe sobre datas festivas e comemorativas de interesse do Comando da Aeronáutica e dá outras providências. O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade com o previsto na Lei no 9.093, de 12 de dezembro de 1995, e tendo em vista o disposto no Parágrafo único do art. 164 do Decreto no ISSN 1677-7042 11 Proponente: Usina de Kino S/C Ltda. Cidade/UF: Curitiba/ PR CNPJ: 76.421.049/0001-80 Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005. Art. 3º - Prorrogar o prazo de captação dos projetos audiovisuais relacionados abaixo, para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº. 8.313/91. 040133- Soul Black Soul Processo: 01580.004978/2004-61 Proponente: Urca Filmes Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 05.256.465/0001-21 Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005. 040321- Fim das Águas Processo: 01580.013772/2004-22 Proponente: Zazen Produções Audiovisuais Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 01.803.185/0001-35 Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005. 040020- Corte Seco Processo: 01580.000560/2004-85 Proponente: Tapiri Cinematográfica Ltda. Cidade/UF: São Paulo / SP CNPJ: 43.493.915/0001-99 Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005. 036392- Festival de Parintins Processo: 01400.008710/2003-99 Proponente: Lente Azul Produções Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 40.175.432/0001-58 Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005. Art. 4º - Prorrogar o prazo de captação dos projetos audiovisuais relacionados abaixo, para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º da Lei nº. 8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº. 8.313/91. 030029 - Topografia de um Desnudo Processo: 52800.000597/2003-21 Proponente: T.A.O Produções Artísticas Ltda. ME. Cidade/UF: Campinas / SP CNPJ: 05.462.807/0001-60 Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005 030212 - Multiplicadores Processo: 00050.003085/2003-43 Proponente: Urca Filmes Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 02.256.465/0001-21 Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005 030215 - O Contestado - Resto Mortais Processo: 00050.003167/2003-98 Proponente: Usina de Kino S/C Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 76.421.049/0001-80 Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005 Art. 5º - Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º da Lei nº. 8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no Art. 18 da Lei nº. 8.313/91. 030003 - O Pontal do Paranapanema Processo: 52800.002845/2002-98 Proponente: Cinematográfica Superfilmes Ltda. Cidade/UF: São Paulo / SP CNPJ: 52.858.982/0001-50 Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005. Art. 6º Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos, através da comercialização de Certificados de Investimento e da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Arts. 1º e 3º da Lei nº. 8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no Art. 18 da Lei nº. 8.313/91. 024111 - Maria, Mãe do Filho do Deus Processo: 01400.007303/2002-83 Proponente: Diler & Associados Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 00.291.470/0001-51 Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005 040175 - Chuva de Novembro Processo: 01580.006390-2004-42 Proponente: Raiz Produções Cinematográficas. Cidade/UF: São Paulo / SP CNPJ: 44.154.342/0001-31 Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005 Art. 7º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA 2.243, de 3 de junho de 1997, no art. 1o do Decreto no 92.586, de 25 de abril de 1986, e no inciso XIV do art. 23 do Anexo I ao Decreto no 5.196, de 26 de agosto de 2004, resolve: Art. 1º Estabelecer como datas festivas e comemorativas de interesse do Comando da Aeronáutica (COMAER) as seguintes: I - Datas Festivas: a) 22 de abril - Dia da Aviação de Caça; b) 8 de maio - Dia da Vitória na II Guerra Mundial; c) 23 de outubro - Dia do Aviador; d) 19 de novembro - Dia da Bandeira Nacional; - Dia da Força Aérea Brasileira; e) 16 de dezembro - Dia do Reservista; e f) variável - Aniversário da Organização Militar; 12 ISSN 1677-7042 1 § 3o Nas datas comemorativas, as solenidades militares ocorrerão no âmbito das OM envolvidas, obedecendo à programação específica aprovada por autoridade competente. § 4o No dia do Aniversário da Organização Militar, o expediente ficará a critério de seu respectivo Comandante, sendo que as solenidades militares se restringirão ao âmbito da OM envolvida. § 5o No dia 16 de dezembro (Dia do Reservista), as OM recrutadoras deverão programar eventos alusivos à data, mantendo os portões abertos à visita dos reservistas. § 6o No dia 10 de junho (Dia da criação do Ministério da Defesa e da transformação do Ministério da Aeronáutica em Comando da Aeronáutica), o expediente obedecerá à orientação do MD. Art. 2o As Ordens do Dia alusivas aos eventos de que trata o art. 1o serão emitidas pelas autoridades estabelecidas no quadro anexo a esta Portaria. § 1o A divulgação das Ordens do Dia referentes a cada evento a que se refere o art. 1o desta Portaria é de responsabilidade do Centro de Comunicação Social da Aeronáutica (CECOMSAER), devendo, portanto, a OM responsável pela sua elaboração, conforme discriminado no quadro anexo a esta Portaria, encaminhá-la àquele Centro com antecedência mínima de 72 horas. A exceção deve ser feita às Ordens do Dia ou mensagens elaboradas pelos Comandantes de OM, que serão apenas divulgadas no âmbito da própria organização. § 2o Nos dias 19 de abril (Dia do Exército) e 11 de junho (Dia da Batalha Naval do Riachuelo), em sistema de rodízio, o CMTAER ficará encarregado de elaborar a mensagem de saudação alusiva à data, em nome das Forças Armadas. § 3o No dia 8 de maio (Dia da Vitória na II Guerra Mundial), a Ordem do Dia alusiva ao evento será emitida pelo Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, conforme orientação do MD. § 4o Na Ordem do Dia alusiva a 12 de junho (Dia do Correio Aéreo Nacional), serão feitas referências ao Dia da Aviação de Transporte, comemorada na mesma data. § 5o Na Ordem do Dia alusiva a 23 de outubro (Dia do Aviador), serão feitas referências ao Dia da Força Aérea Brasileira, que ocorre na mesma data. § 6o As Ordens do Dia relativas ao aniversário das OM serão emitidas pelos respectivos Comandantes. § 7o A programação prevista para o dia 28 de outubro, constante do Anexo I a esta Portaria, refere-se ao Dia da Engenharia da Aeronáutica. Art. 3o Os feriados nacionais e os declarados em lei estadual ou municipal são de cumprimento obrigatório no âmbito da Aeronáutica, prevalecendo sobre as datas festivas e comemorativas do COMAER. Art. 4o As comemorações nas datas previstas nesta Portaria deverão comportar, como programação básica, o contido no quadro anexo. Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6o Revoga-se a Portaria no 54/GM3, de 17 de janeiro de 1995, publicada no Boletim Externo Ostensivo do Estado-Maior da Aeronáutica no 2, de 27 de janeiro de 1995. II - Datas Comemorativas: a) 20 de janeiro - Aniversário de criação do Ministério da Aeronáutica; b) 21 de fevereiro - Dia da 1a Inspeção em Vôo realizada no Brasil; c) 23 de março - Dia Mundial da Meteorologia; d) 25 de março - Dia do Especialista de Aeronáutica; e) 5 de maio - Dia Nacional das Comunicações; f) 15 de maio - Dia Internacional do Serviço de Informações Aeronáuticas; g) 22 de maio - Dia da Aviação de Patrulha; h) 10 de junho - Dia da criação do Ministério da Defesa e da transformação do Ministério da Aeronáutica em Comando da Aeronáutica; i) 12 de junho - Dia do Correio Aéreo Nacional; - Dia da Aviação de Transporte; j) 24 de junho - Dia da Aviação de Ligação e Observação e Dia da Aviação de Reconhecimento; l) 26 de junho - Dia da Aviação de Busca e Salvamento; m) 20 de julho - Dia do Nascimento de Alberto Santos-Dumont; n) 23 de agosto - Dia da Intendência; o) 25 de agosto - Dia do Soldado; p) 20 de setembro - Data do Nascimento do Marechal-do-Ar Eduardo Gomes; q) 17 de outubro - Dia da Indústria Aeronáutica Brasileira; r) 20 de outubro - Dia Mundial do Controlador de Tráfego Aéreo; s) 28 de outubro - Dia da Engenharia da Aeronáutica; - Dia do Servidor Público; t) 2 de dezembro - Dia do Serviço de Saúde da Aeronáutica; u) 7 de dezembro - Dia da Aviação Civil Internacional; e v) 11 de dezembro - Dia da Infantaria da Aeronáutica. Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 § 1o O expediente das Organizações Militares (OM) em datas festivas e comemorativas será normal, exceto nos dias 20 de julho (Dia do Nascimento de Alberto Santos-Dumont) e 23 de outubro (Dia do Aviador e da Força Aérea Brasileira), quando não haverá expediente, ressalvando-se as atividades de apoio à realização das solenidades militares programadas, e no dia 28 de outubro, quando será observado ponto facultativo. § 2o As solenidades militares em datas festivas serão efetuadas no âmbito do COMAER e realizar-se-ão conforme programação específica aprovada por autoridade competente, exceto a do dia 8 de maio, que será externa, coordenada pelo Ministério da Defesa (MD). Ten. Brig. Ar. - LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO <!ID594372-1> ANEXO I EVENTOS RELATIVOS ÀS DATAS FESTIVAS E COMEMORATIVAS DATAS FESTIVAS PROGRAMAÇÃO BÁSICA 22 ABR DATAS COMEMORA20 21 TIVAS JAN FEV SOLENIDADE NO ÂMBITO DO COMAER 23 MAR 08 MAIO 05 MAIO MD 15 MAIO 22 MAIO 10 JUN 23 OUT 24 JUN 26 JUN 0 23 AGO X SOLENIDADE NA OM ENVOLVIDA X X X X FORMATURA TROPA X X X X DA COMPROMISSO BANDEIRA 20 JUL 25 AGO 17 OUT 20 OUT X X X 20 SET X 28 OUT ORDEM DO DO COMGAR DIA ORDEM DO DO COMGAP DIA ORDEM DO DO DEPED DIA ORDEM DO DO DECEA DIA ORDEM DO DO DAC DIA ORDEM DO DA DIRENG DIA ORDEM DO DA DIRINT DIA ORDEM DO DA DIRSA DIA 07 DEZ 11 DEZ X X X X X X 0 X X X 0 0 HASTEAMENTO DA BANDEIRA DIA 02 DEZ Aniversário da OM 0 À ORDEM DO DO CMTAER 16 DEZ X X X 19 NOV X 0 *** X X X X X X X X X X X X X X X X X X ORDEM DO DIA DO Cmt DA OM 0 INCINERAÇÃO DE BANDEIRAS X CANTO DO HINO NACIONAL X X X Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 DATAS FESTIVAS PROGRAMAÇÃO BÁSICA 22 ABR DATAS COMEMORA20 21 TIVAS JAN FEV 23 MAR 1 <!ID594372-2> 25 MAR 08 maio 05 MAIO 15 22 10 MAIO MAIO JUN 12 JUN JUN 24 26 JUN 20 JUL 23 25 AGO AGO 20 SET 17 OUT ISSN 1677-7042 13 23 OUT 16 DEZ 20 OUT 19 NOV 28 OUT CANTO DO HINO À BANDEIRA X X X X X X CANTO DA CANÇÃO DO QUADRO X 11 DEZ X X 0 X X X * * * X CANTO DA CANÇÃO DO ESPECIALISTA ORDEM DO MÉRITO AERONÁUTICO X X MEDALHA MÉRITO SANTOS-DUMONT X MEDALHA BARTOLOMEU DE GUSMÃO MILI- * 0 DIPLOMA MEMBRO HONORÁRIO DA FAB DESFILE AÉREO INFORMATIVO SOBRE O EVENTO X X COBERTURA JORNALÍSTICA PORTÕES TOS (**) 02 07 DEZ X CANTO DO HINO DO AVIADOR MEDALHA TAR DEZ Aniversário da OM 0 0 X X 0 0 0 0 0 0 * 0 0 0 X X X X X 0 X X 0 0 X 0 0 X 0 0 0 0 0 0 ABER- 0 X X X 0 X X X X 0 0 0 0 X Obs: PROGRAMAÇÃO OBRIGATÓRIA - (X) PROGRAMAÇÃO FACULTATIVA - (0) PROGRAMAÇÃO DE PREFERÊNCIA (*) CONVENIÊNCIA DA OM (* *) SE DESIGNADO, POR RODÍZIO (***) <!ID594587-0> PORTARIA N o- 340/GC3, DE 24 DE MARÇO DE 2005 (*) Aprova o Regulamento do Departamento de Aviação Civil. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Ministério da Educação . PORTARIA Nº 216, DE 18 DE MARÇO DE 2005 <!ID594316-0> O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade com o previsto no inciso XI do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto no 5.196, de 26 de agosto de 2004, e considerando o que consta do Processo nº 0101/1084/2005, resolve: Art. 1o Aprovar a edição do ROCA 20-1 “Regulamento do Departamento de Aviação Civil”, que com esta baixa. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3o Revoga-se a Portaria no 30/GM3, de 20 de janeiro de 1998, publicada no Diário Oficial da União no 14, Seção I, de 21 de janeiro de 1998, páginas 29 e 30. Ten. Brig. Ar. - LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO (*) O Regulamento de que trata a presente Portaria será disponibilizado no Banco de Legislação da Aeronáutica (BLAER). COMANDO DA MARINHA COMANDO DE OPERAÇÕES NAVAIS COMANDO DO 2º DISTRITO NAVAL CAPITANIA DOS PORTOS DA BAHIA DELEGACIA DA CAPITANIA DOS PORTOS EM ILHÉUS DESPACHO DO DELEGADO GABINETE DO MINISTRO Estabelece as metas da Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão para o período avaliativo de novembro de 2004 a abril de 2005, para pagamento aos membros da Carreira de Finanças e Controle em exercício na PGFN, e dá outras providências. RETIFICAÇÃO <!ID594330-0> No anexo à Portaria no 776, de 9 de março de 2005, publicada no DOU de 10 de março de 2005, Seção 1, pág. 15 e 16, na coluna “Campus/Uned de destinação do provimento”, onde se lê: “...Marabá, Bragança e Castanhal...”, leia-se: “...Marabá, Bragança, Castanhal e Santarém...”. UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA PORTARIA Nº 47.405, DE 23 DE MARÇO DE 2005 <!ID594186-0> O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e de acordo com a Delegação de Competência concedida mediante a Portaria n. 43.968, de 17.09.2002, e tendo em vista o que consta do Processo n. 23081.006559/2005-17, resolve: PRORROGAR por 1 (um) ano, a validade do Concurso Público para Docente, na seguinte classe, regime e área: PROFESSOR ASSISTENTE - DEDICAÇÃO EXCLUSIVA Área: Fisiologia, a partir de 04/05/2005. CLOVIS SILVA LIMA. O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os inciso XIII e XVIII do art. 49, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria n° 138, de 1° de julho de 1997, do Ministro de Estado da Fazenda, o art. 4º da Portaria PGFN n° 528, de 11 de outubro de 2001, alterado pelo art. 3º da Portaria PGFN nº 618, de 16 de agosto de 2004, resolve: Art. 1° Fixar em R$ 193.965.620,11 o valor da meta para o período avaliativo de novembro de 2004 a abril de 2005, para fins de pagamento da Gratificação de Desempenho da Atividade do Ciclo e Gestão - GCG aos membros da Carreira de Finanças e Controle em exercício nas unidades desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Art 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL FELIPE RÊGO BRANDÃO . Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 524, DE 11 DE MARÇO DE 2005 (*) <!ID594460-0> <!ID594155-0> <!ID588504-0> Nos termos da Lei n° 7542/86, Lei n° 9784/99 e item 0313 da NORMAM n° 07/DPC, DECLARO FINALIZADO este Processo Administrativo nº 01/2005 - instaurado pela Portaria nº 2, de 12 de janeiro de 2005, da Delegacia da Capitania dos Portos em Ilhéus, devendo ser elaborada, após os prazos recursais, a respectiva Declaração de Perdimento e Incorporação dos seguintes bens: Lancha de alumínio Levefort, tipo Marajó 16, casco nas cores verde e branca, motor Mariner de 40 HP; Lancha de fibra de vidro, construtor Mariner, na cor branca e faixa lateral cinza, Porto de inscrição Santos e uma defensa cilíndrica na cor preta, com 6,30m de comprimento por 3,00 de diâmetro. Capitão- de- Corveta - LUIZ CLAUDIO LAZARO DIAS DESPACHO DO MINISTRO O PROCESSO no: 17944.000085/2005-91 e outros. INTERESSADO: Diversas Instituições Financeiras credoras do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. ASSUNTO: Contrato Padrão de Assunção, Renegociação e Assunção de Dívida que entre si celebram a União e Instituições Financeiras credoras, com a interveniência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da legislação em vigor, em especial o disposto no art. 31 da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, e na Portaria MF nº 441, de 30 de dezembro de 2004. DESPACHO: Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo a celebração da contratação, mediante a apresentação das certidões negativas de débito pertinentes, na forma da legislação em vigor. ANTONIO PALOCCI FILHO Regulamenta o prazo de acumulação de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, o SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e o SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, com base na competência atribuída pelo § 3º do art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, resolvem: Art. 1º A apuração do prazo de acumulação, para fins de definição da alíquota de imposto de renda aplicável em resgates ou no pagamento de benefícios a participantes ou a seus beneficiários, relativos a planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, de entidade de previdência complementar e sociedade seguradora e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), na hipótese de ter 14 ISSN 1677-7042 sido feita a opção pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, será efetuada nos termos desta Instrução. Art. 2º Para fins do disposto na presente Instrução, entendese por: I - regime atuarial, aquele cuja manutenção dos benefícios concedidos tenha por premissa o mutualismo dos respectivos recursos garantidores; II - período de acumulação, aquele que antecede o pagamento do resgate ou o início do gozo do benefício pelo participante ou pelo beneficiário do participante não assistido. Realização de Resgates e Pagamento de Benefícios que não sejam estruturados em Regime Atuarial Art. 3º Na hipótese de pagamento de resgates e de benefícios que não sejam estruturados em regime atuarial, os valores pagos serão considerados como sendo relativos às primeiras contribuições efetuadas durante o período de acumulação, atualizadas conforme o valor das quotas em que está referenciado o plano ou com base nos critérios estabelecidos no regulamento do plano de benefícios, contando-se o prazo referido no art. 1º desta Instrução a partir da data do aporte das referidas contribuições. Pagamento de Benefícios Estruturados em Regime Atuarial Art. 4º O prazo de acumulação, no caso de pagamento de benefícios estruturados em regime atuarial, será calculado com base em Prazo Médio Ponderado (PMP), a ser obtido nos termos do Anexo Único, considerando-se Fração Ideal (FI) do patrimônio de cada plano representada por quotas, na forma das disposições regulamentares e contratuais, ou, exclusivamente calculadas para os efeitos da presente Instrução. § 1º Os recursos aportados serão considerados em FI, pelo valor desta, na data do aporte. § 2º O PMP será a referência inicial para a aplicação das alíquotas de imposto de renda, previstas no art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004, em relação ao pagamento de benefícios. § 3º Após o pagamento da primeira prestação do benefício, cuja alíquota do imposto de renda incidente sobre seu valor será definida na forma do § 2º deste artigo, e para fins da definição da alíquota de imposto de renda incidente sobre as prestações seguintes, o prazo de acumulação continua sendo contado, importando na redução progressiva da alíquota aplicável em razão do decurso do prazo de pagamento de benefícios. Portabilidade entre Fapi e Utilização do Patrimônio Individual do Quotista do Fapi Para Aquisição de Renda Junto a Entidade de Previdência Complementar e Sociedade Seguradora Art. 5º No caso de portabilidade, entre Fapi, do patrimônio individual do quotista, ou sua utilização para aquisição de renda perante entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora, o prazo de acumulação do quotista que, no Fapi de origem, tenha optado pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004, será computado no Fapi ou plano receptor. Disposições Gerais Art. 6º Os eventuais excedentes apurados e pagos na forma do regulamento de cada plano, durante a fase de pagamento de benefícios serão tributados à mesma alíquota dos benefícios. Art. 7º Em relação aos benefícios não programados decorrentes da reversão em pecúlio por morte ou pensão por morte do participante assistido, a tributação será determinada considerando o prazo de acumulação apurado para o benefício que vinha sendo pago ao participante falecido, adotando-se a redução progressiva da alíquota aplicada à última prestação de benefício em razão do decurso do prazo de pagamento do benefício. Art. 8º O disposto nesta Instrução aplica-se aos seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal ADACIR REIS Secretário de Previdência Complementar RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR Superintendente da Superintendência de Seguros Privados ANEXO ÚNICO METODOLOGIA DE CÁLCULO DO PRAZO DE ACUMULAÇAO O prazo de acumulação está calculado com base na média dos prazos de permanência dos recursos no plano de caráter previdenciário, sendo essa média ponderada pelo valor aportado em cada data. O cálculo abrange o período compreendido desde o dia do primeiro aporte até a data de entrada em gozo de benefício, estando presumido que os valores estejam expressos ou sejam conversíveis em quotas ou frações ideais atribuíveis ao participante. Na metodologia aqui adotada os resgates foram considerados apenas como redutores de patrimônio, ou seja, participam da apuração mas não modificam o valor do prazo de acumulação. Com o objetivo de simplificar os procedimentos e reduzir ao mínimo necessário as operações de cálculo do prazo de acumulação, foi introduzido o conceito de 'fator de permanência', cuja apuração está descrita a seguir. O fator de permanência deve ser calculado pelo administrador nas datas de cada evento financeiro (aportes, resgates, portabilidades etc.). Na data em que for calculado, o prazo de acumulação será igual ao resultado da divisão do fator de permanência pela quantidade de quotas, ou FI,detidas pelo participante naquele dia. 1 O fator de permanência, expresso em unidades de 'prazo x nº de quotas', deve ser calculado cumulativamente, abrangendo o número de dias desde o evento anterior, multiplicado pelo número de quotas/FI até então acumuladas, convertido o resultado em fração de ano (pela divisão por 365), e adicionado ao fator de permanência anteriormente apurado. No caso de resgates, o fator de permanência calculado para a data deve ser ajustado pela proporção equivalente ao complemento da fração calculada pela divisão entre a parcela resgatada e o patrimônio detido antes do resgate. Notação utilizada: PAt = prazo de acumulação calculado na data "t", expresso em unidade de fração de ano Qt = quantidade total (saldo acumulado) de quotas/FI detida na data "t" FPt = fator de permanência calculado na data "t" qt = quantidade de quotas/ FI referente ao evento ocorrido na data "t" dt = prazo em dias decorridos, até o evento na data "t", contado desde o evento anterior (não inclui o dia em que ocorrido o evento anterior) inserir (INSRF524_Republicação_imagem1) (*) Republicada por ter saído no DOU de 23/03/2005, seção 1, páginas 9 e 8.com incorreção do original. SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8, DE 22 DE MARÇO DE 2005 <!ID594803-0> Inscrição no registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro de que trata a IN DpRF nº 109, de 02 de outubro de 1992. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DA 1ª REGIÃO FISCAL, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 249 do Regimento Interno da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, no art. 5º da Instrução Normativa DpRF nº 109, de 2 de outubro de 1992, e o constante do processo nº 13116.000200/2005-20, declara: Art. 1º Incluído no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro o Sr. Jean Carlo Furtado de Oliveira, CPF nº 491.780.67120, Registro nº: 1A.00.205. Art. 2º Este ato entra em vigor da data de sua publicação no Diário Oficial da União. NILTON TADEU NOGUEIRA Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 Art. 1º - Anulada a inscrição n.º 03.704.681/0001-67, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, da sociedade empresária denominada CAMAPUà EMPREENDIMENTOS AGROPASTORIS LTDA.., em virtude de ter sido atribuída mais de uma inscrição à mesma pessoa jurídica, conforme comprovado no processo administrativo n.º 10140-003443/2004-43. Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de outubro de 1975. ROBERTO SILVA JUNIOR Substituto DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 9 DE MARÇO DE 2005 <!ID594447-0> Declara excluído de ofício do Simples o contribuinte abaixo identificado. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL em PALMAS-TO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 227 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela portaria MF n.º 259 de 24 de agosto de 2001; com base na competência que lhe confere o parágrafo 3º do artigo 15 da Lei n.º 9.317 de 5 de dezembro de 1996; tendo em vista o disposto nos artigos 2º; 3º, § 2º; 22, alínea b, inciso II; e 24, inciso III da Instrução Normativa SRF n.º 355 de 29 de agosto de 2003; e o contido no processo n.º 11844.000045/2005-91, declara: Art. 1º Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples a partir de 1º de janeiro de 1999, pela ocorrência da situação excludente abaixo indicada: Contribuinte: Josival Rodrigues Pinheiro CNPJ: 02.603.756/0001-50 Data de opção pelo Simples: 17/6/98 Evento de exclusão: código 321 - Exclusão do Simples por decisão administrativa. Data da ocorrência: 31/12/99 Fundamentação legal: Artigos 2º; 3º, § 2º; 22, alínea b, inciso II; e 24, inciso III da Instrução Normativa SRF n.º 355 de 29/8/03. Art. 2º A exclusão do Simples surtirá efeito previsto no inciso III do artigo 24 da Instrução Normativa SRF n.º 355 de 29/8/03. Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias, apresentar recurso à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, conforme facultado pelo artigo 33 do Decreto n.º 70.235 de 6 de março de 1972. Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva. CARLOS HENRIQUE GOMES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 10, DE 23 DE MARÇO DE 2005 <!ID594802-0> Declara alfandegado o Aeroporto de Goiânia/GO nos termos e condições que menciona. A SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DA 1ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência que lhe foi delegada por meio da Portaria SRF nº 13, de 9 de janeiro de 2002, e tendo em vista o que consta do processo nº 10120.001834/2005-42 e da autorização DAC de nº 698/3SA3, de 23 de março de 2005, declara: Art. 1º Alfandegado, a título extraordinário e em caráter eventual, o Aeroporto de Goiânia, localizado na Praça Capitão Frazão, s/nº, Setor Santa Genoveva - Goiânia/GO, administrado pela Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - INFRAERO, inscrita no CNPJ sob o nº 00.352.294/0011-92, para proceder as operações previstas nos incisos I e III do art. 5º do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, referente a decolagem da aeronave B737-800, da VARIG Viação Aérea Rio-Grandense S.A., previsto para o dia 27 de março de 2005 (vôo VRG-9550), com destino a Montevidéu- Uruguai. Art. 2º O recinto ora alfandegado ficará sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal de Goiânia, que poderá estabelecer os procedimentos operacionais necessários. Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos no dia 27 de março de 2005. NILTON TADEU NOGUEIRA 2ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 44, DE 24 DE MARÇO DE 2005 <!ID594451-0> A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada pela Portaria SRRF02 nº 29, de 20 de janeiro de 2003, considerando o disposto no caput e parágrafos do artigo 24 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, na Portaria SRF nº 602, de 10 de maio de 2002, e atendendo à solicitação formalizada pela Federação de Motociclismo do Estado do Acre, declara: Art. 1º - Alfandegado, em caráter eventual e temporário, o ponto de fronteira entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru, situado no ponto de travessia do Rio Acre, que interliga o município de Assis Brasil, no Estado do Acre, e a cidade peruana de Iñapari. Art. 2º - O referido ponto de fronteira estará jurisdicionado à Inspetoria da Receita Federal em Brasiléia/AC, e por ele estão autorizados a proceder, até o dia 03 de abril de 2005, o cruzamento da fronteira entre os dois países, os veículos e equipamentos pertencentes aos integrantes do Clube de Motocross Três Fronteiras que participarão da 1ª e 2ª Etapas do Campeonato Acreano de Motocross. Art. 3º - A Inspetoria da Receita Federal em Brasiléia/AC deverá adotar as providências necessárias ao despacho aduaneiro dos bens referidos no artigo anterior. Art. 4º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os atos praticados a partir do dia 23 de março de 2005.. DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPO GRANDE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7, DE 24 DE MARÇO DE 2005 REIKO MUTO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS <!ID594768-0> Anula, em razão de duplicidade, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPO GRANDE - MS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 227 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 259, de 24 de agosto de 2001, e com fulcro no art. 26, inciso I, da Instrução Normativa SRF n.º 200, de 13 de setembro de 2002, declara: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 54, DE 21 DE MARÇO DE 2005 <!ID594449-0> Anula a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da pessoa jurídica que menciona, por duplicidade. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUSAM, usando de suas atribuições regimentais e nos termos do inciso I, § 1º do artigo 26, da Instrução Normativa nº 200, de 13 de Setembro de 2002, da Secretaria da Receita Federal e de acordo, ainda, com o que ficou apurado no processo administrativo nº 10283.001232/2005-22, declara: 1 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 Artigo único. ANULADA a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, da pessoa jurídica LIMAQ INDUSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MAQUINAS DE COSTURA LTDA - CNPJ nº 00.387.163/0001-79, em virtude de ter sido atribuído mais de um número de inscrição para a mesma pessoa jurídica. AIRTON ANGELO CLAUDINO 3ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5, DE 22 DE MARÇO DE 2005 <!ID594452-0> A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL NA 3ª REGIÃO FISCAL, no exercício da atribuição prevista no art. 249, inciso XXI, da Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005 e tendo em vista o que consta do processo nº 19615.000131/2004-29, declara que a pessoa jurídica CIA. SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ, inscrita no CNPJ sob o nº 22.016.026/0001-60, localizada na ROD. BR 222, km 14,5 - Pequiá, Açailândia - MA, está registrada como empresa preponderantemente exportadora, com a finalidade de adquirir insumos com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados, na forma do artigo 31, § 1º, inciso II, da MP nº 66, de 2002, posteriormente convertida na Lei nº 10.637, de 2002 e disciplinado atualmente pela Instrução Normativa SRF 296, de 2003. 2. A IN SRF 296, de 2003, estabelece que o direito à aquisição com suspensão do IPI fica condicionado ao registro prévio perante a Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) do domicílio da matriz da pessoa jurídica. 3. A concessão do registro dar-se-á por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU) e produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato de concessão. 4. A pessoa jurídica adquirente deverá declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, informando o número deste ADE que lhe concedeu o direito. 5. O parágrafo único do art.16 da IN SRF nº 296, de 2003, disciplina que nas notas fiscais relativas às saídas a que se refere o art.12 deverá constar a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas, bem assim o número deste ADE. 6. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial. SANDRA MARIA SOARES PONTES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6, DE 22 DE MARÇO DE 2005 <!ID594453-0> A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL NA 3ª REGIÃO FISCAL, no exercício da atribuição prevista no art. 249, inciso XXI, da Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005 e tendo em vista o que consta do processo nº 19615.000132/2004-73, declara que a pessoa jurídica SIDERÚRGICA DO MARANHÃO S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 10.426.518/0001-45, localizada na ROD. BR 222, km 14 - Pequiá, Açailândia - MA, está registrada como empresa preponderantemente exportadora, com a finalidade de adquirir insumos com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados, na forma do artigo 31, § 1º, inciso II, da MP nº 66, de 2002, posteriormente convertida na Lei nº 10.637, de 2002 e disciplinada atualmente pela Instrução Normativa SRF 296, de 2003. 2. A IN SRF 296, de 2003, estabelece que o direito à aquisição com suspensão do IPI fica condicionado ao registro prévio perante a Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) do domicílio da matriz da pessoa jurídica. 3. A concessão do registro dar-se-á por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU) e produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato de concessão. 4. A pessoa jurídica adquirente deverá declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, informando o número deste ADE que lhe concedeu o direito. 5. O parágrafo único do art.16 da IN SRF nº 296, de 2003, disciplina que nas notas fiscais relativas às saídas a que se refere o art.12 deverá constar a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas, bem assim o número deste ADE. 6. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial. SANDRA MARIA SOARES PONTES 4ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 11, DE 22 DE MARÇO DE 2005 <!ID594769-0> O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL NA 4ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições tendo em vista o disposto no Art. 10, inciso I do Decreto 646, de 09 de setembro de 1992, e considerando o que consta do processo administrativo nº 19647.013393/2004-86, resolve: Art. 1 - Excluir, a pedido, do registro de despachantes aduaneiros Lucicleide Lins de Lima, CPF: 742.322.904-00, registro 4D.0.272, Art. 2 - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ RIBAMAR PONTES 15 ISSN 1677-7042 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12, DE 22 DE MARÇO DE 2005 <!ID594770-0> O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL NA 4ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º, do artigo 5º, da Instrução Normativa DpRF nº 109, de 02 de outubro de 1992 e com fundamento nos artigos 47 e 50, do Decreto nº 646, de 09 de setembro de1992, resolve: Excluir no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro a seguinte pessoa: Nº DE INSCRIÇÃO 4A.0.228 NOME CPF CLEITON DE LIMA CAVALCANTI 035.851.284-08 Incluir no Registro de Despachante Aduaneiro a seguinte pessoa: Nº DE INSCRIÇÃO 4D.0.228 NOME CPF CLEITON DE LIMA CAVALCANTI 035.851.284-08 Nº DO PROCESSO 19647.002590/2005-51 Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ RIBAMAR PONTES 6ª REGIÃO FISCAL PORTARIA Nº 66, DE 21 DE MARÇO DE 2005 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CORONEL FABRICIANO <!ID594461-0> ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS DE 24 DE MARÇO DE 2005 <!ID594772-0> A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL NA 6ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 249 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25.02.2005, r e s o l v e: Declarar instalada, a partir desta data, a Inspetoria da Receita Federal em Belo Horizonte - MG. LÊDA DOMINGOS ALVES DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CONTAGEM ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 18, DE 22 DE MARÇO DE 2005 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CORONEL FABRICIANO-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 227 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria nº 259, de 24/08/2001, publicada no DOU de 29/08/2001, em vista do disposto no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 071, de 24/08/2001, publicada no DOU de 13/09/2001, alterada pelas Instruções Normativas SRF nº 101, de 21/12/2001, publicada no DOU de 26/12/2001, e nº 134, de 08/02/2002, publicada no DOU de 13/02/2002, e finalmente, em face do que consta do processo administrativo nº 13605.000089/2004-89, declara: <!ID594454-0> Anula inscrição de empresa no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ). O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CONTAGEM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 4 de março de 2005, nos termos do artigo 26, inciso II, da Instrução Normativa (IN) SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002, e, ainda, no que ficou apurado no processo administrativo nº 13603.000281/2005-76, declara: Art. 1º Anulada a inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) da pessoa jurídica AGNALDO CANDIDO DE SOUZA - ME, CNPJ: 03.795.625/0001-85 em virtude de vício na inscrição. Art. 2º Serão considerados inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos por essa empresa a partir de 31 de março de 2000. Art. 3º O presente ato terá validade após publicação no Diário Oficial da União. FÁBIO REZENDE DE MIRANDA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 19, DE 23 DE MARÇO DE 2005 <!ID594771-0> Declara excluído do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) o contribuinte que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CONTAGEM-MG, no uso da competência que lhe confere o artigo 15, § 3º, da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de l996, incluído pelo artigo 3º da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, declara: Art. 1º. Excluída da opção pela sistemática de pagamento dos impostos e contribuições de que trata o artigo 3º da Lei 9.317, de 1996, denominada SIMPLES, a partir de 01/01/2002, a pessoa jurídica BENATTI MECÂNICA INDUSTRIAL LTDA., CNPJ nº 02.071.634/0001-60, em conformidade com o disposto no inciso XIII do art. 9º do referido diploma legal, e nos termos do que foi apurado no processo administrativo nº 13603.000407/2005-11. Art. 2º. Os efeitos da exclusão obedecem ao disposto no inciso II do parágrafo único do art. 24 da Instrução Normativa SRF nº 355, de 2003. Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste Ato, manifestar por escrito, sua inconformidade com relação à exclusão, à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972. Parágrafo único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo, a exclusão tornarse-á definitiva. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO REZENDE MIRANDA Nº 6 - Art 1º Inscrito no Registro Especial instituído pelo art.1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, sob o nº GP06111/12 o estabelecimento da empresa GRÁFICA ITABIRA LTDA ME, CNPJ 22.448.369/0001-02, na categoria gráfica (GP), conforme previsto no inciso V do §1º do art.1º da IN SRF 71/2001. Art 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CORONEL FABRICIANO-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 227 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, com as alterações introduzidas pela Portaria MF nº 374, de 7 de dezembro de 2001, e face ao disposto no artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 73, de 31 de agosto de 2001 e nos artigos 267 a 272 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, e ainda tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 13605.000379/2004-22, resolve declarar: Nº 7 - 1. Inscrito no Registro Especial sob o nº 06111/020, como produtor, o estabelecimento da empresa OLIMPIO NAVES & COMPANHIA LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 21.155.551/0001-02, situado na Fazenda Belo Horizonte, zona rural do munícipio de Nova União/MG. 2. O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações citadas na IN/SRF nº 073/01, e na IN/SRF nº 078/01, sob pena de suspensão ou cancelamento desta inscrição. 3. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FÁBIO MOREIRA RIBEIRO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM DIVINÓPOLIS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 22 DE MARÇO DE 2005 <!ID594455-0> Declara a inidoneidade dos RECIBOS emitidos por TERESINHA ELISABETE AZEVEDO SILVA, CPF 175.525.086-04 a título de pagamentos pela prestação de serviços de atendimento psicológico O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM DIVINÓPOLIS/MG, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 227 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, declara: 1 - INIDÔNEOS, para todos os efeitos tributários, os recibos firmados em nome de TERESINHA ELISABETE AZEVEDO SILVA, CPF nº. 175.525.086-04, com datas entre 1º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2002, a título de prestação de serviços de atendimento psicológico, por serem imprestáveis e ineficazes para dedução da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas. 2 - A presente declaração não alcança os recibos cujos valores e destinatários estejam identificados às fls 85 nos autos do processo administrativo 10665.000298/2005-19. CARLOS AUGUSTO RIBEIRO MOSSO 16 ISSN 1677-7042 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM GOVERNADOR VALADARES 1 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS DE 21 DE MARÇO DE 2005 <!ID594457-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7, DE 23 DE MARÇO DE 2005 <!ID594773-0> Exclusão do SIMPLES pelo não atendimento aos requisitos legais. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM GOVERNADOR VALADARES-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 04 de março de 2005, e com base nos artigos 9º ao 16 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998 e de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 355, de 8 de agosto de 2003 e considerando o que consta no processo nº 10630.000242/2005-53, declara: Art. 1º EXCLUÍDA do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, a empresa PADRO DESENVOLVIMENTO DIGITAÇÃO LTDA, CNPJ nº 02.327.315/0001-73, situada à Avenida Moacir Paletta, 1177, Bloco 02, aptº 603, Bairro São Pedro, Governador Valadares/MG, em razão de constatação de situação incluída nas hipóteses de vedação à opção pela sistemática tributária em questão, no caso, locação de mão-de-obra, por força do artigo 9º, inciso XII, alínea f da Lei 9.317/96.. Art. 2º Os efeitos desta exclusão serão a partir de 1º de janeiro de 2002 e obedecem ao disposto no parágrafo único do artigo 24 da Instrução Normativa SRF nº 355/2003. Art. 3º Da presente exclusão caberá, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência, manifestação de inconformidade junto à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora - MG, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º Não havendo manifestação nesse prazo, a exclusão tornar-se-á definitiva. MARIA ÂNGELA ERTHAL COLLIER SIMÕES 7ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 75, DE 24 DE MARÇO DE 2005 <!ID594828-0> A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 259, de 24 de agosto de 2001, publicada no DOU de 29 de agosto de 2001, e conforme determina o artigo 38 da Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002 da Secretaria da Receita Federal. Nº 34 - Declara INAPTA E INEXISTENTE DE FATO a inscrição, nº 05.817.602/0001-50, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ, ALIMEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. PROCESSO Nº 12466.003123/2004-46 A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIAES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 259, de 24 de agosto de 2001, publicada no DOU de 29 de agosto de 2001, e de acordo com o que consta no item I e § 1º do artigo 26 da Instrução Normativa SRF nº 200 de 13 de setembro de 2002, da Secretaria da Receita Federal. Nº 35 - Declara ANULADA a inscrição nº 36.032.597/0001-01, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -CNPJ - CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARAZUL, uma vez constatada a multiplicidade de inscrição. PROCESSO Nº 11543.002165/2004-37 LAURA GADELHA XAVIER RETIFICAÇÃO <!ID594456-0> No Ato Declaratório Executivo- DRF/VIT-ES , nº 29 de 10 de março de 2005, publicado no DOU de 15 de março de 2005, Seção 1 página 10. ONDE SE LÊ : Processo 13766.000097/91-98 LEIA-SE : Processo 13766.000175/85-51 8ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 23 DE MARÇO DE 2005 Alfandegamento de área portuária a título extraordinário e em caráter eventual. O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência outorgada pela Portaria SRF nº 13, de 9 de janeiro de 2002, publicada no D.O.U. de 11 de janeiro de 2002, tendo em vista o que consta do processo nº 10730.000439/2002-11, declara: Art. 1o - Alfandegada, a título extraordinário e em caráter eventual, a área portuária medindo 35.000 m2, localizada à Praça Alcides Pereira, nº 1 - Ilha da Conceição - Niterói - RJ, administrada pela Halliburton Produtos Ltda., CNPJ nº 16.328.932/0004-40, exclusivamente para as operações previstas nos incisos I e II do art. 5º do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto 4543, de 26 de dezembro de 2002, relativamente às mercadorias a serem embarcadas no navio “M/V : BBC CALIFÓRNIA”, conforme os Registros de Operações de Exportações-R.E., no Siscomex, nº 05/0101163-001 a 028, datados em 24 de janeiro de 2005; 05/0113424-001 a 004, datados em 26 de janeiro de 2005; 05/0414717-001, 05/014806-001 e 05/0414922-001 datados em 22 de março de 2005. Art. 2o - O presente alfandegamento tem por fundamento a facilitação da reexportação dos bens supracitados destinados à conversão de embarcações FPSO (Unidades flutuantes de produção, armazenamento e descarga de petróleo), admitidos temporariamente e descarregados neste recinto por serem de bens de grande porte cujas dimensões e pesos exigiram local e equipamentos adequados à sua movimentação e armazenamento. Art. 3o - Caberá exclusivamente à empresa Halliburton Produtos Ltda. submeter às mercadorias reexportadas ao correspondente despacho aduaneiro. Art. 4o - Nos termos do parágrafo único, do art. 3º, da Portaria SRF nº 13/2002, referida reexportação se processará em conformidade com a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, e a realização da conferência aduaneira será efetuada simultaneamente ao carregamento das mercadorias. Art. 5o - O recinto ora alfandegado ficará sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal de Niterói, que poderá estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle fiscal. Art. 6o - Cumprirá à empresa administradora do recinto ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto - Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, de acordo com o disposto no art. 723 do Decreto nº 4543, de 26 de dezembro de 2002, adotandose para este fim a sistemática estabelecida na Instrução Normativa SRF nº 48, de 23 de agosto de 1996. Art. 7o - Ao recinto ora alfandegado atribui-se o código 7.20.14.01-6, consoante determinação da Instrução Normativa SRF nº 15, de 22 de fevereiro de 1991. Art. 8o - Este ato entra em vigor na data de sua publicação. WOLNER FERREIRA DA COSTA <!ID594458-0> Habilita a empresa que menciona a operar o regime aduaneiro especial de Depósito Afiançado. O INSPETOR DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 250, XXII, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, observado o disposto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 409, de 19 de março de 2004, e tendo em vista o disposto no Processo Administrativo nº 10831.003543/2004-91, declara: Art. 1º - Fica a empresa UNITED PARCEL SERVICE CO., inscrita no CNPJ sob nº 04.865.628/0002-91, habilitada a operar, em caráter precário, o regime aduaneiro especial de Depósito Afiançado. Art. 2º - O regime será operado no Aeroporto Internacional de Viracopos, Rodovia Santos Dumont, km 66, Edifício UPS, salas A e E7, Campinas - SP. Art. 3º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 06 de julho de 2004. JOÃO HENRIQUE VALVERDE ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTOS PORTARIA Nº 127, DE 24 MARÇO DE 2005 <!ID594462-0> O INSPETOR DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTOS, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista a conclusão dos trabalhos de recrutamento e seleção da Comissão designada pela Portaria ALF/STS nº 453/04, publicada no BS nº 48 de 26/11/2004, que consta do Processo nº 11128.006852/2004-22, declara: 1Ficam credenciados, durante o período de 01/04/2005 a 31/03/2007, para os serviços de Assistência Técnica na quantificação e identificação de mercadorias importadas ou a exportar, de que trata a Instrução Normativa SRF nº 157 de 24/12/1998, os profissionais relacionados no item 2 deste ato, nas respectivas áreas e modalidades de especialização. 2Engenheiros selecionados: 2.1 - Área de Especialização 2.1.1 - Agronomia André Zambrano Peterline Marcelo Alves Vasconcellos 2.1.2 - Civil Cyro Raphael Monteiro da Silva Oswaldo Fernandes Santana Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 2.1.3 - Eletricista Acácio Farinella Antônio Dias Filho Antonio Edgard Basaglia Antônio Otto Faria Peterline Domingos Prado Filho Edgard Maurício Martins José Eduardo Cunha José Leme de Magalhães Filho Orlando Albuquerque Gallotti Pedro Henriques Marques Reinaldo Manzo Nakashima Hassuma Ruy Russo Ramos Themistocles José Rasteiro de Azevedo Walter Garcia Álvares Walter José Gonçalves Almeida 2.1.4 - Eletrônica Alex Sanchez de Oliveira Clóvis Aparecido Paulino Edson Antonio de Oliveira Ferdinando Callé Galilei Paiva dos Santos Giovanni Paixão Berno Jorge Roberto Netto Batalha Marcelo Rosendo Datoguêa Milton Augusto Rossi Claro Jr Rogério Nascimento de Almeida Rui Barbosa Boanova Sérgio de Campos Gomes Sérgio Luiz do Sacramento Takeichito Kimura Wolney José Pinto 2.1.5 - Mecânica Alfeu Praça Fonseca Amilcar da Gama Neves Ângelo Luiz Gnemmi Antonio Ferreira Nunes Júnior Arimir Salgosa Carlos Alberto Maaldi Dornelas Carlos Eduardo Andrade da Silva Carlos Rubens Leite Cesar Celso Loredo Vieira da Fonseca Fernando Machado Netto Tucci Francisco Antonio de Souza Feitosa Francisco Kogos Horácio Antonio Torre Hugo Vicente da Silva João Abel da Cunha João Augusto Silva Gomes João Evangelista Pavelitsk Danelon Jorge Sá Filho José Edilberto Ferracini José Luiz Marques José Paulo do Sacramento José Renato Garzillo José Roberto de Abreu Moraes José Roberto de Aquino Viana José Roberto de Carvalho Luiz Carlos Panteri Luiz Claudio de Araújo Luiz Ricardo Tuna Cardoso Manoel Messias Neris Marcial Tony Asbahr Barbosa da Silva Mauro Peres Vicente Milton James Prado Oppenheimer Oswaldo Mariano Junior Pedro Zwoelfer Troncoso René Franco Arias Roberto Sant'Anna Bernardo Sérgio Raimundo de Lorenzo Wallace Alfredo Travassos Júnior Walter Domingues Filho Walter Pereira de Carvalho 2.1.6 - Metalurgia Antonio Barbará de Jesus Carlos Eduardo Penazzi Filho Fábio José de Camargo Moreau Hamilton Gomes Ventura José Moutinho Moreira da Silva Kumyo Akeda Luiz Carlos Matte Luiz Guillermo Diaz Mário Gonçalves Lima Paulo Juarez Mário da Rosa Rafael Augusto de Moura Campos Roberto Hid Bukalil Telmo Amaro Costa de Lara Ulisses Antônio Vieira Wanderley Sebastião Toledo 2.1.7 - Naval Antonio Carlos Rodrigues Francisco de Assis Sampaio Malaman João Manoel Allengue Carregado 2.1.8 - Químico Maria Cristina Helene Tcharbadjian Maria Lúcia Constanzi Perez Soelly Magalhães do Valle 1 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 2.1.9 - Têxtil Alexandre Eduardo Santos Ratton Débora Aparecida Mayer Fábio Campos Fatalla José Antonio Bauab Filho José Bacus Filho Kenzo Taniguti Márcia Cristina Costa Nicolas Theophanis Boukouvalas Nilton Luiz Rocha Patricia Cristina Garcia de Sousa Marçal Roberto Luiz de Souza Forte Filgueiras Vânia Mattias de Lima Vitorino Paiva Castro Neto 2.2 - Área de Quantificação Adalberto de Jesus Vieira Alcir dos Santos Elias Alexandre Ribeiro Alonso Altevir do Paraná Bozon Álvaro Barra Filho Antonio Carlos Soares Campos Antonio Guilherme Menezes Braga Ayrton Neiva Jr Carlos Eduardo de Castilho Bezerra Carlos Eduardo Pimentel Carlos Lamberti Júnior Carlos Takao Oshima Cid Lourenço Reimão Cláudio Cardoso La Scala Claudio Guedes Claudio Paschoal Mazzitelli Eduardo Julio Barreira Junior Edyval de Oliveira Santos Júnior Eliana Baraçal Moura Gabriel Lopes Emanuel de Jesus Camara Simões Enzo Dales Nava Flávio Nunes Pereira Flávio Rossini Francisco Carlos Pereira Silva Gerson Carlos Rolim Giorgio Khouri Zarif Guilherme Lopes dos Santos Hamilton Machado de Oliveira Hamilton Schmidt Heitor Piccinini Filho Homero Cesar Bragion José Carlos Garcia José Carlos Santana José Carlos Sperandéo José Eduardo de Abreu Lopes José Faustino Filgueira Barral José Patrício Daibert Moncorvo José Roberto Vieira Guimarães Leonardo Soares Fernandes Leoncio de Rezende Neto Luiz Alberto Constantino de Melo Luiz Aurélio Alonso Luiz Claudio de Aquino Barroso Pereira Luiz Fernando Morel Barbosa Marcílio de Faria Dias Marco Antonio Stella Marcos Aurélio Adegas Marcos Bezerra da Silva Marcos Munhoz Claro Marcos Teixeira Maria Helena Mangini Vaz Mário Newton Galiazzi Vasques Nadia Maria Paiva Karaoglan Nilson da Piedade Barreiro Nivaldo Bernardo Ferreira Nivaldo Rodrigues Florez Norival Gonçalves Paulo de Oliveira Ceolin Reginaldo Amaral Ricardo Ramos Cardozo Rogério Marcos de Oliveira Ronaldo Olivan Ronaldo Vidal Sérgio Ricardo Gonçalves Silvio Nunes Augusto A partir de 30/03/2005, das 9:00 às 11:30 e das 14:00 às 17:00 horas, os profissionais selecionados, constantes do item 2, deste Ato, deverão se apresentar no 3º andar, Ala A, Gabinete do SEPOL, para retirar a Carteira de Identificação (crachá) de Assistente Técnico de Nível Superior na Área de Engenharia; Eventuais recursos deverão ser protocolizados junto a esta Alfândega do Porto de Santos, até o dia 08 de abril de 2005. A partir de 02/05/2005 até14/05/2005, das 9:00 às 11:30 e das 14:00 às 17:00 horas, os profissionais NÃO selecionados, NÃO constantes do item 2, deste Ato, deverão comparecer no 3º andar, Ala B, Gabinete do SEPOL, para retirar seus documentos. Após o prazo aqui fixado os documentos não retirados serão destruídos; Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ GUILHERME ANTUNES DE VASCONCELOS ISSN 1677-7042 17 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM RIO GRANDE DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS DE 23 DE MARÇO DE 2005 <!ID594774-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7, DE 24 DE MARÇO DE 2005 <!ID594827-0> Declara inscrito no Registro Especial o estabelecimento que realiza operações com papel imune. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 250 do Regimento interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 030, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 04 de março de 2005, considerando o disposto no artigo 2º., da IN-SRF 71, de 24 de agosto de 2001, republicada no DOU de 13 de setembro de 2001, com nova redação dada pela IN-SRF 101, de 21 de dezembro de 2001, declara: Nº 6 - Art. 1o. - Inscrito no Registro Especial sob o no. GP-08113/138, o estabelecimento da empresa Kromaset Gráfica e Editora Ltda - EPP, CNPJ 07.108.857/0001-79, com endereço na Rua Manoel Alves Garcia, 130, sala 01, módulo C6 - Jd. São Luis - CEP 06618-010, Jandira/SP, que realiza operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em conformidade com o art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, na atividade de gráfica, nos termos do inciso V do § 1º art. 1º da IN-SRF no. 71/2001, e face do que consta no processo administrativo no. 13896.000252/2005-66. Art. 2o. - A inscrição objeto deste Ato será cancelada na hipótese de descumprimento de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do presente registro, conforme dispõe a IN/SRF no. 71/2001e alterações posteriores. Nº 7 - Art. 1o. - Inscrito no Registro Especial sob o no. GP08113/139, o estabelecimento da empresa Indústria Gráfica Brasileira Ltda, CNPJ 61.418.141/0001-13, com endereço na Alameda Caiapós, 525 - Centro Empresarial Tamboré - CEP 06460-110, Barueri/SP, que realiza operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em conformidade com o art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, na atividade de gráfica, nos termos do inciso V do § 1º art. 1º da IN-SRF no. 71/2001, e face do que consta no processo administrativo no. 13896.000129/2005-45. Art. 2o. - A inscrição objeto deste Ato será cancelada na hipótese de descumprimento de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do presente registro, conforme dispõe a IN/SRF no. 71/2001e alterações posteriores. JOSÉ LUIZ HOLLAND DE BARCELLOS 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM ITAJAÍ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 22, DE 24 DE MARÇO DE 2005 <!ID594459-0> Exclui, de ofício, empresa do SIMPLES. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ITAJAÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 250 do Regimento Interno da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.° 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 4 de março de 2005, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 23 da Instrução Normativa SRF n.° 355, de 29 de agosto de 2003, e as informações constantes do processo n.° 10909.000618/2005-12, declara: Art. 1.° Excluída, de ofício, do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) a empresa Sak Indústria Gráfica Ltda., CNPJ n.º 84.296.524/0001-61, por incorrer na hipótese do inciso II do art. 9.º da Lei n.º 9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pelo art. 6.º da Lei n.º 9.779, de 19 de janeiro de 1999. Art. 2.° A exclusão surte efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2001, inclusive, conforme disposto no inciso II do art. 15 da Lei n.º 9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pelo art. 3.º da Lei n.º 9.732, de 11 de novembro de 1998. Art. 3.º É assegurado à empresa excluída o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo administrativo fiscal da União, de que trata o Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972. Art. 4.° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. JACKSON ALUIR CORBARI 10ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5, DE 21 DE MARÇO DE 2005 <!ID594448-0> O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF/10ª RF nº 403, de 26 de novembro de 1999, publicada no Diário Oficial da União, em 3 de dezembro de 1999, em atendimento a determinação contida na sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 93.10.01353-2, da 1ª Vara da Justiça Federal do Rio GrandeRS, resolve INSCREVER no Registro de Despachantes Aduaneiros, sob o nº 10D.01.352, o Sr. Eduardo Torino, CPF nº 461.621.270-87. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. TELMO MORAES FREITAS Habilita empresa, em caráter precário, a operar o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO GRANDE, RS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 4 de março de 2005, tendo em vista os termos do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 477, de 14 de dezembro de 2004, bem como o que consta do processo MF nº 11050.000401/2005-11, declara: HABILITADO a operar o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, o estabelecimento designado pelo CNPJ nº 01.640.625/0001-80, da empresa TECON RIO GRANDE S.A., em caráter precário, na qualidade de INSTALAÇÃO PORTUÁRIA DE USO PUBLICO no Porto do Rio Grande, nos termos, prazos e condições estabelecidos nos artigos 13 a 17, da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, no disposto na Instrução Normativa SRF nº 477, de 14 de dezembro de 2004, e na legislação correlata. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS RESENDE BARBOSA PORTARIA Nº 15, DE 21 DE MARÇO DE 2005 <!ID594775-0> O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO GRANDE, RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, o que consta da Instrução Normativa SRF nº 157, de 22 de dezembro de 1998, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 22, de 23 de fevereiro de 1999, bem como o que consta do processo administrativo nº 11050.000609/2005-22, resolve: 1.DESIGNAR, para prestar assistência técnica à Delegacia da Receita Federal no Rio Grande/RS na área de Gemologia, como perita “Ad-hoc” e a título precário, a sra. AMÁLIA REGINA PUCINELLI DA SILVA, profissional habilitada como Geóloga, inscrita no CREA sob nº 14.571 e portadora do CPF nº 318.408.090-00. 2.A designação de que trata o presente ato terá vigência entre a data de 21 de março de 2005 e 31 de dezembro de 2006. 3.A designação de que trata o presente ato poderá ser cancelada a qualquer tempo, se durante o período de vigência do mesmo, vier a ocorrer, por ação ou omissão da credenciada, quaisquer das situações previstas nas disposições constantes do art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 157/98, observado o devido processo legal. 4.Este Ato entra em vigor a partir da publicação. JOSÉ CARLOS RESENDE BARBOSA BANCO CENTRAL DO BRASIL <!ID594607-0> RESOLUÇÃO Nº 3.271, DE 24 DE MARÇO DE 2005 Altera a Resolução 3.198, de 2004, que regulamenta a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e para as câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 23 de março de 2005, tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso VI, e com base nos arts. 4º, incisos VIII e XII, e 10, inciso XI, da referida lei, com a redação dada pelos arts. 19 e 20 da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, 2º da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, e 22, § 2º, e 26, § 3º, da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com as redações dadas, respectivamente, pelos arts. 1º do Decreto 3.995, de 31 de outubro de 2001, e 14 da Lei 9.447, de 14 de março de 1997, resolveu: Art. 1º Alterar o art. 18 do Regulamento anexo à Resolução 3.198, de 27 de maio de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18º A contratação ou manutenção de auditor independente pelas instituições, pelas câmaras e pelos prestadores de serviços referidos no art. 1º fica condicionada à habilitação do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, mediante aprovação em exame de certificação organizado pelo CFC em conjunto com o Ibracon. § 1º A formalidade prevista neste artigo: I - deve ser cumprida até 30 de junho de 2006; 18 ISSN 1677-7042 II - deve ser renovada em periodicidade não superior a cinco anos, contados da data da última habilitação. § 2º Em se tratando de auditor que tenha deixado de exercer as atividades relativas a auditoria independente nas entidades referidas no caput por período igual ou superior a um ano, a manutenção de sua habilitação fica sujeita à renovação da formalidade prevista neste artigo em prazo não superior a dois anos, contados a partir do retorno àquelas atividades, observado o limite previsto no § 1º, inciso II." (NR) Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES Presidente <!ID594608-0> RESOLUCAO Nº 3.272, DE 24 DE MARÇO DE 2005 Dispõe sobre o registro de títulos e valores mobiliários de emissão, aceite ou garantia, exceto ações, de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em sistemas de registro e de liquidação financeira autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 23 de março de 2005, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida lei, e nos arts. 2º, incisos II e III, e 10, inciso VII, da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, resolveu: Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem registrar os títulos e valores mobiliários de sua emissão, aceite ou garantia, exceto ações, em sistemas de registro e de liquidação financeira autorizados por aquela autarquia ou pela Comissão de Valores Mobiliários. Parágrafo único. Devem também ser registradas as condições relativas a prazos e valores de resgate antecipado dos títulos e valores mobiliários mencionados no caput. Art. 2º As entidades responsáveis pela administração de sistema de registro e de liquidação financeira devem manter, pelo prazo mínimo de dez anos, à disposição do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), conforme a natureza dos ativos e das obrigações, base de dados contendo informações acerca dos registros realizados na forma do art. 1º, sem prejuízo do fornecimento de relatórios específicos solicitados por aquelas Autarquias. Art. 3º O Banco Central do Brasil e a CVM, em suas respectivas áreas de competência, darão ampla divulgação de estatísticas produzidas a partir dos dados coletados das entidades referidas no art 2º. Art. 4º Ficam o Banco Central do Brasil e a CVM, em suas respectivas áreas de competência, autorizados a baixar normas para a operacionalização do disposto nesta resolução, podendo, ainda: I - definir as hipóteses de isenção da obrigatoriedade de registro de que trata o art. 1º; II - estabelecer a forma, os meios e as condições em que devem ser prestadas as informações referidas no art. 2º, as quais devem ser consideradas para fins do acompanhamento do risco de liquidez de que trata a Resolução 2.804, de 21 de dezembro de 2000. Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2005. HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES Presidente <!ID594610-0> RESOLUCAO Nº 3.273, DE 24 DE MARÇO DE 2005 Define a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para o segundo trimestre de 2005. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de março de 2005, tendo em vista as disposições da Lei 9.365, de 16 de dezembro de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei 10.183, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu: Art. 1º Manter em 9,75% a.a. (nove vírgula setenta e cinco por cento ao ano) a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a vigorar no período de 1º de abril a 30 de junho de 2005, inclusive. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogada, a partir de 1º de abril de 2005, a Resolução 3.249, de 16 de dezembro de 2004. HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES Presidente 1 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS COORDENAÇÃO DE CONTROLE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS b) das imputações de responsabilidade por práticas não eqüitativas, por operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários e por criação de condições artificiais de demanda, definidas, respectivamente, nas letras 'd', 'c' e 'a' do item II e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM n° 08/79, as seguintes pessoas: -AGENTE CTVM Ltda, (atual Clicktrade CTVM S/A); -JOACYR REYNALDO, diretor da Agente Corretora; -AGROPASTORIL RICCI LTDA.; -FINAMBRÁS CCTVM LTDA.; -RICARDO ALBERTO SÁNCHEZ PAGOLA, diretor da Finambrás Corretora; -BANCO MULTIPLIC S/A; -RICARDO OSSAILE, diretor do Banco Multiplic; -NORSUL CCVM Ltda.; -DAVID BENSUSSAN, diretor da Norsul; -ROBERTO DE CASTRO VISNEVSKI ; -MECO GLOBAL INVESTMENT N.V., sucessor de Meco Tatimba Investment N.V.; -SOCIMER INTERNATIONAL BANK LTDA.; -VIRTUAL EMERGING MARKETS INVESTMENT FUND LTD., e -CONSTRUTORA CASTRO NOGUEIRA LTDA. c) da imputação de responsabilidade por infração ao artigo 153 da Lei n° 6.404/76, as seguintes pessoas: -DAVID BENSUSSAN, diretor da Norsul; -ALEXANDRE HENRIQUE DE FREITAS, diretor da Síntese Corretora; -RICARDO DE CAMARGO CAVALIERI, diretor da RMC Corretora; -HENRIQUE FREIHOFER MOLINARI, diretor da RMC Corretora; e -JOACYR REYNALDO, diretor da Agente Corretora. d) da imputação de responsabilidade por infração ao artigo 10, inciso II, da Instrução CVM n° 82, de 19.09.88, as seguintes pessoas: -SÍNTESE Asset Management Ltda., sucessora de Síntese S/A Corretora de Valores Ltda.; -ALEXANDRE HENRIQUE DE FREITAS, diretor da Síntese Corretora; -FINAMBRÁS CCTVM LTDA.; -RICARDO ALBERTO SANCHEZ PAGOLA, diretor da Finambrás Corretora; -BANCO MULTIPLIC S/A; e -RICARDO OSSAILE, diretor do Banco Multiplic 3) Encaminhar cópia dos presentes autos à Superintendência Nacional de autos de Previdência Complementar - PREVIC. Os acusados terão um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 454, de 16.11.77, do Conselho Monetário Nacional, prazo esse, ao qual, de acordo com orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores. A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional de sua decisão no tocante às absolvições proferidas. Proferiram defesa oral a Dra. Marília Camacho, representante legal de Heitor Alexandre Pereira Reis; o Dr. Roberto Quiroga Mosquera, representante legal de Finambrás CCVM Ltda., Ricardo Alberto Sánchez Pagola e Meco Global Investment N.V. ( sucessor de Meco Tatimba Investment N.V.); o Dr. Joaquim Simões Barbosa, representante legal de Multiplic S/A, sucessor de Banco Multiplic S/A.; o Dr. Ari Cordeiro Filho, representante legal de Norsul Participações S/A (atual denominação de Norsul CCVM S/A); o Dr. Julian Peña Fonseca Chediak, representante legal de Ricardo de Camargo Cavalieri, também presente; a Dra. Ariádna Bohomoletz Gaal, representante legal de Henrique Freihofer Molinari e RMC S/A Sociedade Corretora; o Dr. Álvaro Rubens Xavier de Castro, representante legal dos acusados Agropastoril Ricci Ltda. e Roberto de Castro Visnevski; a Dra. Carmem Sylvia Motta Parkinson, representante legal de Alenxandre Henrique de Freitas, Síntese S/A Asset Management (exSíntese S/A CV) e Virtual Emerging Markets Investment Fund Ltd.. Presente à sessão de julgamento o Dr. Celso Luiz Rocha Serra Filho, representante da Procuradoria Federal Especializada na CVM. Participaram do julgamento os seguintes membros do Colegiado: Diretores Wladimir Castelo Branco Castro, relator, Sergio Eduardo Weguelin Vieira, e o Presidente, Dr. Marcelo Fernandez Trindade, que presidiu a sessão. SESSÃO DE JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 04/00 <!ID594751-0> Acusados: Agente CCTVM Ltda. (atual Clicktrade CCTVM S.A.) Agropastoril Ricci Ltda. Alexandre Henrique de Freitas Banco Multiplic S.A. Construtora Castro Nogueira Ltda. David Bensussan Finambrás Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. Heitor Alexandre Pereira Reis Henrique Freihofer Molinari Joacyr Reynaldo Meco Global Investment N.V. (sucessor de Meco Tatimba Investment N.V.) Norsul Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. (atual Norsul Participações S/A) Ricardo Alberto Sánchez Pagola Ricardo de Camargo Cavalieri Ricardo Ossaille RMC S/A Sociedade Corretora Roberto de Castro Visnevski Síntese S.A. Asset Management (ex-Síntese S.A. C.V) Socimer International Bank Ltd, Virtual Emerging Markets Investment Fund Ltd Realização de práticas não eqüitativas em operações realizadas no mercado de valores mobiliários, na forma do item II, letra “d”, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79. Multas e Absolvições. Não configurada a realização de operações fraudulentas e de criação de condições artificiais no mercado, conforme conceituadas, respectivamente, nas alíneas “c” e “a” do item II e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79. Absolvições. Não configurada a infração ao artigo 153 da Lei n° 6.404/76 e ao art. 10, item II, da Instrução CVM nº 82/88. Absolvições. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos decidiu: 1) aplicar, com fundamento no art. 11, inciso II, § 1º, II, da Lei nº 6.385/76, as penalidades a seguir indicadas, pela realização de práticas não eqüitativas, na forma do item II, letra “d” e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79, cujo valor das operações irregulares constam do item 99 do Relatório da Comissão de Inquérito (fls. 1466/1467), às seguintes pessoas: -RMC S.A. Sociedade CORRETORA, multa pecuniária no valor de R$ 234.071,95, equivalente a 15% sobre o valor total das operações realizadas; -HENRIQUE FREIHOFER MOLINARI, diretor da RMC Corretora, multa pecuniária no valor de R$ 234.071,95, equivalente a 15% sobre o valor total das operações realizadas; -RICARDO DE CAMARGO CAVALIERI, diretor da RMC Corretora, multa pecuniária no valor de R$ 234.071,95, equivalente a 15% sobre o valor total das operações realizadas; -HEITOR ALEXANDRE PEREIRA REIS, diretor do POSTALIS, multa pecuniária no valor de R$ 468.143,91, equivalente a 30% sobre o valor total das operações realizadas; -SÍNTESE ASSET MANAGEMENT LTDA., sucessora de Síntese S/A Corretora de Valores Ltda., multa pecuniária no valor de R$ 468.143,91, equivalente a 30% sobre o valor total das operações realizadas; e -ALEXANDRE HENRIQUE DE FREITAS, diretor da Síntese Corretora, multa pecuniária no valor de R$ 468.143,91, equivalente a 30% sobre o valor total das operações realizadas. 2) Absolver: a) das imputações de responsabilidade por criação de condições artificiais de demanda e por prática de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, definidas, respectivamente, nas letras 'a' e 'c' do item II e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM n° 08/79, as seguintes pessoas a saber: -RMC S.A. Sociedade Corretora; -HENRIQUE FREIHOFER MOLINARI, diretor da RMC Corretora; -RICARDO DE CAMARGO CAVALIERI, diretor da RMC Corretora; -HEITOR ALEXANDRE PEREIRA REIS, diretor do POSTALIS; -SÍNTESE ASSET MANAGEMENT LTDA., sucessora de Síntese S/A Corretora de Valores Ltda.; e -ALEXANDRE HENRIQUE DE FREITAS, diretor da Síntese Corretora Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2005 WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO Diretor-Relator MARCELO FERNANDEZ TRINDADE Presidente da Sessão de Julgamento 1 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2002/1415 SESSÃO DE JULGAMENTODO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2004/3169 Acusados : Antônio Carlos Souza Aranha Pires de Andrade Maria Ângela Cruz Auler Operação de cisão parcial com incorporação. Protocolo de Incorporação de Ações. Não divulgação imediata de aviso de fato relevante relativamente ao processo de cisão parcial da Paraibuna e de incorporação da parcela cindida pela Paranapanema. Infração ao disposto no inciso I do art. 224 da Lei nº 6.404/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 31/84. Advertências. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu aplicar a pena de advertência, prevista no inciso I do art. 11 da Lei nº 6.385/76, ao senhor Antônio Carlos Souza Aranha Pires de Andrade, na qualidade de administrador da Companhia Paraibuna de Metais e da Paranapanema S.A., por infração ao disposto no inciso I do art. 224 da Lei 6.404/76; e à Sra. Maria Ângela Cruz Auler, na qualidade de Diretora de Relações com o Mercado da Companhia Paraibuna de Metais e da Paranapanema S.A., por infração ao disposto no inciso I do art. 224 da Lei 6.404/76 e no art. 2º da Instrução CVM n.º 31/84. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução CMN nº 454/77, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo C.R.S.F.N, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores. Proferiu defesa oral o Dr. Francisco Rohan de Lima, advogado dos acusados Antônio Carlos Souza Aranha Pires de Andrade e Maria Ângela Cruz Auler. Presente à sessão de julgamento o Dr. José Roberto Pinguêlo Leite, representante da Procuradoria Federal Especializada na CVM. Participaram do julgamento os Diretores Sergio Eduardo Weguelin Vieira e Wladimir Castelo Branco Castro e o Presidente da CVM e relator do processo, Doutor Marcelo Fernandez Trindade. Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2005 Indiciado: Messias da Silva Martins Não incidência do artigo 12 da Instrução CVM nº 220/94, uma vez que não ficou caracterizada a atuação, por outra Corretora, de pessoa vinculada à sociedade corretora. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos, e na legislação aplicável, decidiu, por unanimidade de votos, absolver o senhor Messias da Silva Martins. A CVM oferecerá recurso de ofício da decisão proferida ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. O indiciado não constituiu advogado e solicitou a palavra para proferir esclarecimentos adicionais, a título de defesa. Presente à sessão de julgamento o Doutor Danilo Alves Corrêa Filho, representante da Procuradoria Federal Especializada na CVM. Participaram do julgamento os Diretores Norma Jonssen Parente, relatora, Sergio Weguelin, Wladimir Castelo Branco Castro e o Presidente da CVM, Doutor Marcelo Fernandez Trindade, que presidiu a sessão. <!ID594752-0> MARCELO FERNANDEZ TRINDADE Presidente da Sessão SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2004/2132 <!ID594753-0> Acusado: Renato dos Santos Ferreira Manipulação de preço de ações mediante a elevação das cotações no mercado à vista com a finalidade de viabilizar a renovação de contrato a termo. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da CVM, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, decidiu, por unanimidade de votos, aplicar ao indiciado Renato dos Santos Ferreira a pena de multa no valor de R$ 10.000,00, por infração ao disposto no item I da Instrução CVM nº 08/79, conforme conceituada no inciso II, alínea “b” (manipulação de preço), da mesma Instrução. O acusado terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução CMN nº 454/77, do Conselho Monetário Nacional, prazo esse, ao qual, de acordo com orientação fixada pelo CRSFN, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores. Ausentes tanto o indiciado, Renato dos Santos Ferreira, como a sua representante legal, Doutora Sueli Fernandes de Oliveira. Presente à sessão de julgamento a Doutora Alessandra Bom Zanetti, representante, na CVM, da Procuradoria Federal Especializada. Participaram do julgamento os diretores Norma Jonssen Parente, relatora, Sergio Weguelin, Wladimir Castelo Branco Castro e o presidente da CVM, doutor Marcelo Fernandez Trindade, que presidiu a sessão. Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2005 NORMA JONSSEN PARENTE Diretora-Relatora MARCELO FERNANDEZ TRINDADE Presidente da Sesão de Julgamento <!ID594754-0> Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2005. NORMA JONSSEN PARENTE Diretora-Relatora MARCELO FERNANDEZ TRINDADE Presidente da Sessão de Julgamento SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA <!ID594351-0> ATO DECLARATÓRIO Nº 8.236, DE 22 DE MARÇO DE 2005 O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 12 das Normas contidas na Instrução CVM Nº 308, de 14 de maio de 1999, declara REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir de 07/03/2005, com a nova denominação social e autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente a seguir referido: Auditor Independente - Pessoa Jurídica Nova Denominação Social HORWATH TUFANI, REIS & SOARES AUDITORES INDEPENDENTES São Paulo - SP Anterior Denominação Social TUFANI, REIS & SOARES AUDITORES INDEPENDENTES São Paulo - SP ANTÔNIO CARLOS DE SANTANA ATO DECLARATÓRIO Nº 8.237, DE 23 DE MARÇO DE 2005 ISSN 1677-7042 19 I - data do acolhimento das propostas e do leilão: 28.03.2005; II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às 13h; III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da emissão: 29.03.2005; V - data da liquidação: 29.03.2005; VI - data-base das LFT: 01.07.2000; VII - critério de seleção das propostas: serão aceitas todas as propostas com cotações iguais ou superiores à cotação mínima aceita, a qual será aplicada a todas as propostas vencedoras; VIII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente por meio do Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); IX - quantidade para o público: até 500.000 (quinhentos mil) títulos, que serão distribuídos, a critério do Tesouro Nacional, entre os títulos listados abaixo; e X - características da emissão: Título Prazo (dias) 722 1086 1359 LFT LFT LFT Quantidade Valor Nominal na da- Data do Venci(em mil) ta-base (em R$) mento Até 500 1.000,000000 21.03.2007 Até 500 1.000,000000 19.03.2008 Até 500 1.000,000000 17.12.2008 Adquirente Público Público Público Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizada cotação com quatro casas decimais. Art. 3º As instituições financeiras com propostas aceitas deverão vender ao Tesouro Nacional, no montante do valor financeiro da operação descrita no art. 1º, LFT dentre as abaixo especificadas, com as respectivas cotações do valor nominal atualizado: Código SELIC Vencimentos (Mai/2005 e Jun/2005) 11.05.2005 18.05.2005 08.06.2005 212471 210100 212499 Cotação (%) Código SELIC 99,9976 99,9969 99,9957 212100 212562 210100 Vencimentos (Jun/2005 a Ago/2005) 15.06.2005 10.08.2005 17.08.2005 Cotação (%) 99,9952 99,9835 99,9802 Art. 4º A quantidade de LFT a ser entregue ao Tesouro Nacional no leilão corresponderá ao quociente, arredondado para o número inteiro imediatamente inferior, entre o valor financeiro dos papéis a serem emitidos e o preço unitário das LFT referidas no artigo 3º; Art. 5º As instituições com propostas aceitas deverão: I - informar todos os dados das operações referidas no art. 3º ao Banco Central do Brasil e transmitir os respectivos comandos ao SELIC até às 14h do dia 29.03.2005; II - as liquidações das operações devem ser efetivadas no SELIC até às14h30 do dia 29.03.2005. Parágrafo único. Os comandos de que tratam os incisos I e II deste artigo são os previstos no item 6.3.6.5 do Regulamento do SELIC e destinam-se ao registro e à liquidação das operações. Art. 6º O não cumprimento do disposto no artigo anterior implicará a perda do direito à compra e à venda de que trata esta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ANTONIO GRAGNANI O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 12 das Normas contidas na Instrução CVM Nº 308, de 14 de maio de 1999, declara REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir de 06/01/2005, com a nova denominação social e autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente a seguir referido: Auditor Independente - Pessoa Jurídica Nova Denominação Social AUDSISTEM AUDITORES INDEPENDENTES Florianópolis - SC Anterior Denominação Social AUDSISTEM SOCIEDADE CIVIL DE AUDITORES Florianópolis - SC ANTÔNIO CARLOS DE SANTANA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO PORTARIA Nº 433, DE 23 DE MARÇO DE 2005 <!ID594642-0> O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO - DECON, no uso da competência delegada pelo Senhor Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, por meio da Portaria n° 848, de 1° de junho de 2000, tendo em vista o disposto no artigo 77 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta do Processo SUSEP no 15414.003129/2003-36, resolve: Art. 1° Homologar, na íntegra, as deliberações tomadas pelos acionistas da FINASA SEGURADORA S.A., CNPJ n° 33.151.291/000178, com sede social na cidade do Rio de Janeiro - RJ, que, na assembléia geral extraordinária, realizada em 12 de agosto de 2003, aprovaram, em especial, a alteração do artigo 7° do Estatuto Social. Art. 2° Ratificar o disposto no artigo 1°, incisos III e V, do artigo 2° da Portaria SUSEP n° 2.071, de 17 de dezembro de 2004. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA N° 221, DE 24 DE MARÇO DE 2005 LÉO MARANHÃO DE MELLO <!ID594687-0> O SECRETÁRIO ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF n° 183, de 31 de julho de 2003, a Portaria STN n° 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista as condições gerais da oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN nº 410, de 04 de agosto de 2003, resolve: Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas na presente oferta de Letras Financeiras do Tesouro - LFT, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001: PORTARIA Nº 434, DE 24 DE MARÇO DE 2005 <!ID594658-0> O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO - DECON, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, por meio da Portaria n° 848, de 1° de junho de 2000, tendo em vista o disposto no artigo 77 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta dos Processos SUSEP n° 15414.100209/2004-10 e 15414.100256/2004-63, resolve: 20 ISSN 1677-7042 Art. 1° Homologar, na íntegra, as deliberações tomadas pelos acionistas da CITIINSURANCE DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ n° 05.005.351/0001-09, com sede social na cidade de São Paulo - SP, que, na Assembléia Geral Ordinária realizada em 2 de março de 2004 e na Assembléia Geral Extraordinária realizada em 3 de março de 2004, aprovaram, em especial: I - O aumento do capital social de R$ 17.758.785,00 (dezessete milhões, setecentos e cinqüenta e oito mil, setecentos e oitenta e cinco reais) para R$ 23.452.585,00 (vinte e três milhões, quatrocentos e cinqüenta e dois mil, quinhentos e oitenta e cinco reais), dividido em 23.452.585,00 (vinte e três milhões, quatrocentas e cinqüenta e duas mil, quinhentas e oitenta e cinco) ações ordinárias nominativas, sem valor nominal; e II - A alteração do artigo 5° do Estatuto Social. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÉO MARANHÃO DE MELLO PORTARIA Nº 435, DE 24 DE MARÇO DE 2005 <!ID594699-0> O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO - DECON, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, por meio da Portaria n° 848, de 1° de junho de 2000, tendo em vista o disposto no artigo 77 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta dos Processos SUSEP n° 005-1454/01 e 15414.100042/200225, resolve: Art. 1° Homologar, na íntegra, as deliberações tomadas pelos acionistas da UNIMED SEGURADORA S.A., CNPJ n° 92.863.505/0001-06, com sede social na cidade de São Paulo - SP, que, nas Assembléias Gerais Extraordinárias realizadas em 18 de outubro de 2001 e 19 de dezembro de 2001, aprovaram, em especial: I - O aumento do capital social de R$ 21.004.131,30 (vinte e um milhões, quatro mil, cento e trinta e um reais e trinta centavos) para R$ 31.004.131,30 (trinta e um milhões, quatro mil, cento e trinta e um reais e trinta centavos), dividido e representado por 649.637.539 (seiscentas e quarenta e nove milhões, seiscentas e trinta e sete mil, quinhentas e trinta e nove) ações ordinárias e 405.218.178 (quatrocentas e cinco milhões, duzentas e dezoito mil, cento e setenta e oito) ações preferenciais, todas nominativas e sem valor nominal; e II - A alteração do artigo 5° do Estatuto Social. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÉO MARANHÃO DE MELLO PORTARIA Nº 436, DE 24 DE MARÇO DE 2005 <!ID594736-0> O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO - DECON, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, por meio da Portaria n° 848, de 1º de junho de 2000, tendo em vista o disposto no artigo 77 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta dos processos SUSEP n° 15414.002411/2003-04, 15414.000202/2004-07, 15414.000835/2004-15, 15414.001909/200422, 15414.003717/2004-51, 15414.004112/2004-87 e 15414.004558/2004-10, resolve: Art.1° Homologar, na íntegra, as deliberações tomadas pelos acionistas da NATIONWIDE MARÍTIMA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ n° 02.238.239/0001-20, com sede social na cidade do Rio de Janeiro - RJ, que, nas Assembléias Gerais Extraordinárias realizadas em 2 de março de 2004, 30 de abril de 2004, 13 de setembro de 2004, 15 de outubro de 2004 e 3 de dezembro de 2004, e na Assembléia Geral Extraordinária realizada em 9 de fevereiro de 2005, rerratificadora das Assembléias Gerais Extraordinárias realizadas em 29 de maio de 2003 e 29 de dezembro de 2003, aprovaram, em especial: I - A mudança da denominação social para VIDA SEGURADORA S.A.; II - O aumento do capital social em R$ 131.290.792,66 (cento e trinta e um milhões, duzentos e noventa mil, setecentos e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos) para R$ 168.880.792,66 (cento e sessenta e oito milhões, oitocentos e oitenta mil, setecentos e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos), dividido em 1.021.453.579 (um bilhão, vinte e um milhões, quatrocentas e cinqüenta e três mil, quinhentas e setenta e nove) ações ordinárias nominativas, sem valor nominal; e III - A reforma e a consolidação do Estatuto Social. LÉO MARANHÃO DE MELLO . Ministério da Integração Nacional GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 100, DE 23 DE MARÇO DE 2005 <!ID594165-0> O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 4º do Decreto nº 4.984, de 12 de fevereiro de 2004, no art. 48 da Resolução nº 7.077, de 16 de agosto de 1991, do Conselho 1 Deliberativo da extinta autarquia federal Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e o que consta do processo nº 59430.001473/2003-68; Considerando que em fiscalização específica para emissão de CERTIFICADO DE EMPREENDIMENTO IMPLANTADO - CEI, realizada na base física do projeto, a qual gerou o Relatório de Acompanhamento Físico/Contábil nº 021/2003, restou comprovado que o empreendimento demonstra sua viabilidade técnico-econômicofinanceira, exigência da legislação em vigor; Considerando a manifestação favorável contida no Parecer Técnico CPROJ - CEI nº 003/2003, onde, inclusive, vem atestada a regularidade da aplicação dos recursos incentivados, objeto das liberações realizadas e que corrobora ser o empreendimento auto-sustentável; e Considerando que, em pesquisa realizada no âmbito da Unidade de Gerenciamento dos Fundos de Investimento - UGFIN, não se verificou nenhuma referência impeditiva à concessão do certificado, resolve: Art. 1º Emitir o CERTIFICADO DE EMPREENDIMENTO IMPLANTADO - CEI, em favor da sociedade incentivada GRAJAÚ AGROPECUÁRIA S/A, CNPJ no 02.158.386/0001-90, localizada no Município de Grajaú, Estado do Maranhão. Art. 2º Será revogado de pleno direito o certificado ora concedido nas seguintes hipóteses: I - Se a empresa beneficiária deixar de prestar as informações elencadas no parágrafo único do art. 49 da Resolução nº 7.077/91, pelo prazo de 10 (dez) anos, à UGFIN ou a quem a suceder; II - No caso de eventual cancelamento dos incentivos fiscais, observado o devido processo legal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CIRO GOMES Ministério da Justiça . GABINETE DO MINISTRO <!ID594211-0> PORTARIA No 390, DE 23 DE MARÇO DE 2005 Institui o Selo Comemorativo do vigésimo, décimo quinto e décimo aniversários de promulgação das Leis no 7.347, de 24 de julho de 1985, 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 9.008, de 21 de março de 1995, respectivamente, e constitui a Comissão Executiva encarregada de organizar o calendário de eventos comemorativos. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 3o, inciso IV, V e VI, da Lei no 9.008, de 21 de março de 1995, art. 106, incisos III e IV, da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e art. 1o, incisos I, II e V, do Decreto no 4.991, de 18 de fevereiro de 2004, e CONSIDERANDO que este ano comemoram-se os vinte anos da promulgação da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), quinze anos da promulgação da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e dez anos da promulgação da Lei no 9.008, de 21 de março de 1995 (Lei de Criação do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos); CONSIDERANDO que referidos diplomas normativos constituem os principais instrumentos de efetivação das garantias institucionais atinentes aos direitos de cidadania previstos na Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, ao introduzir e disciplinar as ações coletivas no Brasil, criou importante mecanismo de defesa judicial dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, notadamente o meio ambiente, os direitos do consumidor, o patrimônio histórico, estético, turístico, e paisagístico, a livre concorrência e os direitos dos hipossuficientes, consagrando nova missão institucional ao Ministério Público e aos corpos intermédios da sociedade, como organizações não governamentais (ONG), Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e associações civis sem fins lucrativos; CONSIDERANDO que a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), elevando as relações de consumo a novo patamar ético, logrou implementar significativos benefícios aos cidadãos brasileiros, no que tange ao respeito à sua dignidade e boa-fé, à melhoria da qualidade de vida e aos direitos à informação, proteção contratual e judicial e incolumidades física, moral e econômica; Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 CONSIDERANDO que a Lei no 9.008, de 21 de março de 1995, ao criar o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, garantiu a eficácia da ação civil pública, permitindo a efetiva recuperação de bens difusos e coletivos lesados, além de estabelecer poderoso mecanismo de indução e coordenação de uma política nacional de proteção dos direitos difusos e coletivos; CONSIDERANDO que a formulação e consolidação dos referidos diplomas normativos são fruto do processo histórico de introjeção dos valores democráticos da cidadania e da dignidade humana, que informam a nova República; CONSIDERANDO que essa consolidação não seria possível sem o empenho aguerrido do Ministério Público, do Poder Judiciário, das entidades civis da sociedade civil organizada, dos PROCONs e dos demais órgãos públicos voltados para a defesa do meio ambiente, do consumidor e do patrimônio histórico; CONSIDERANDO que as comemorações dos aniversários dos referidos diplomas legais ensejam, a partir de uma avaliação retrospectiva dos últimos vinte anos, o debate e a reflexão a respeito das perspectivas da defesa dos direitos difusos e coletivos e do consumidor, bem como a respeito da missão institucional do Fundo de Defesa de Direitos Difusos e do terceiro setor no Brasil; CONSIDERANDO que compete ao Ministério da Justiça, através do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, promover, por meio de órgãos da administração pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos, fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre direitos difusos e coletivos, e promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura da proteção ao meio ambiente, do consumidor, da livre concorrência, do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico, paisagístico e de outros interesses difusos e coletivos; CONSIDERANDO que compete ao Ministério da Justiça, através do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) da Secretaria de Direito Econômico (SDE), planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de defesa do consumidor, informando e conscientizando os consumidores sobre seus direitos e garantias; resolve: Art. 1o Instituir, na forma do anexo único desta Portaria, o Selo Comemorativo dos vinte anos da promulgação da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), quinze anos da promulgação da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e dez anos da promulgação da Lei no 9.008, de 21 de março de 1995 (Lei de Criação do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos). Art. 2o Instituir Comissão Executiva encarregada de promover e organizar, de forma articulada e cooperativa com outros órgãos e entidades, o calendário de eventos comemorativos dos vinte anos da promulgação da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), quinze anos da promulgação da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e dez anos da promulgação da Lei no 9.008, de 21 de março de 1995 (Lei de Criação do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos). § 1o Os eventos referidos no “caput” compreendem, dentre outros, seminários, congressos, cursos, encontros, publicações, material informativo, concursos e publicidade, desde que guardem relação de pertinência temática com o objeto das comemorações. § 2o Além do representante do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD), que a presidirá, e do representante do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), que exercerá a Vice-Presidência, a Comissão Executiva será composta por representantes indicados pelos seguintes órgãos e entidades: I - Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON); II - Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU); III - Instituto O Direito por um Planeta Verde (IDPV); IV - Conselho da Justiça Federal (CJF); V - Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor (FNECDC); VI - Escola Nacional da Magistratura (ENM); e VII - Instituto Brasileiro de Direito Processual. § 3o A Comissão Executiva poderá autorizar a utilização do Selo Comemorativo de que trata o art. 1o no material de divulgação e promocional de eventos organizados pelas entidades que a compõem ou terceiros, desde que observem a pertinência temática e a linha programática que definir. § 4o A Comissão Executiva será extinta no dia 31 de dezembro de 2005. § 5o Funcionará como Secretário-Executivo da Comissão o Servidor Nelson Campos, Secretário-Executivo do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, sem prejuízo de suas demais atribuições. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor dia 21 de março de 2005. MÁRCIO THOMAZ BASTOS Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 1 ISSN 1677-7042 21 22 ISSN 1677-7042 1 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 <!ID594581-0> DESPACHO DO MINISTRO Em 24 de março de 2005 No 27 - Ref. : PROCESSO no 08.663.000.801/04-15 INTERESSADOS: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA/Departamento de Polícia Rodoviária Federal. ASSUNTO: Pedido de Revisão. DECISÃO: Indefiro o pedido do exservidor Amauri de Almeida Bonfim pelas razões de fato e fundamentos de direito aduzidos no Parecer no 003/05, da Consultoria Jurídica, que adoto. MÁRCIO THOMAZ BASTOS COMISSÃO DE ANISTIA <!ID594292-0> PAUTA DA 3ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA Em 29 de março de 2005 O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 29 de março de 2005, às 09 horas, no Auditório Tancredo Neves do Edifício Raymundo Faoro do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, bloco T, Brasília, DF, realizar-se-á a 3ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara. Número Requerimento 1 2001.01.00070 Agassis Uchôa Guerra Requerente Relator Órgão Conselheiro João Pedro Ferraz dos Passos Diversos 2 2001.01.00858 Oneide Gomes Donadio 3 2001.04.01230 4 2001.04.01232 5 Observação Idade Conselheiro Armando Pimentel Fundação Doença Mozart Leite Moreira Conselheiro Luiz Carlos Mendes Petrobrás - Bloco Adiado José Albuquerque Costa Conselheiro Luiz Carlos Mendes Petrobrás - Bloco Adiado 2001.04.01240 Dirce Mesquita da Silva Conselheiro Luiz Carlos Mendes Petrobrás - Bloco Adiado 6 2001.04.01241 Sérgio Mesquita de Andrade Conselheiro Luiz Carlos Mendes Petrobrás - Bloco Adiado 7 2001.04.01245 Paulo Tavares dos Santos Conselheiro Luiz Carlos Mendes Petrobrás - Bloco Adiado 8 2001.04.01256 Hermenegildo da Silva Conselheiro Luiz Carlos Mendes Petrobrás - Bloco Adiado Conselheiro João Pedro Ferraz dos Passos Cosipa Numeração Baixa Conselheiro Armando Pimentel Universidade Nmeração Baixa Conselheiro Egmar José de Oliveira Fundação Adiado Conselheiro Luiz Carlos Mendes Petrobrás - Bloco Adiado Doença 9 2001.04.01356 Márcia dos Santos Lima 10 2001.01.01650 Jorge Aiub Hijjar 11 2001.01.01683 Amilton Silva 12 2001.01.01972 Antonio Dias de Mendonça 13 2001.01.02436 Sosténes Marcelino da Silva 14 2001.01.02557 José Valter de Oliveira 15 2001.01.02808 Maurice Carlos Capovilla 16 2001.14.02998 Lourdes Maria Pretto 17 2001.01.03334 Wilson Valverde 18 2002.01.07201 Aluizio de Oliveira Mota 19 2002.01.09259 Sidney Reis Bezerra Conselheiro João Pedro Ferraz dos Passos ECT Doença 20 2002.01.10273 João Alecrim Paiva Conselheiro Luiz Carlos Mendes Fundação Doença 21 2003.01.17747 João Angelo Pereira Conselheiro João Pedro Ferraz dos Passos ECT Doença 22 2003.04.18569 José Pereira da Silva Conselheiro Luiz Carlos Mendes Diversos Doença 23 2003.14.18648 Paulo Henrique Muniz Maciel Conselheiro João Pedro Ferraz dos Passos Incra Doença 24 2003.01.23650 Daniel Lopes Messias Conselheiro Armando Pimentel Diversos Idade 25 2003.01.23675 Ada Maria Santos Conselheiro João Pedro Ferraz dos Passos ECT Doença Conselheiro Luiz Carlos Mendes RFFSA Conselheiro João Pedro Ferraz dos Passos Diversos Idade Conselheiro Armando Pimentel Universidade Idade Conselheiro Luiz Carlos Mendes Incra Numeração Baixa Conselheiro Sérgio Muylaert Instituto Idade Conselheiro Sérgio Muylaert Diversos Adiado MARCELLO LAVENÈRE MACHADO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA <!ID594307-0> DESPACHOS DA PRESIDENTE Em 23 de março de 2005 N o- 21- Processo: Ato de Concentração nº 08012.002421/2002-18 Requerentes: Tricon Restaurantes International e Oscar Ângelo machado Curi Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Jorge Fernando Koury, Mário Roberta Villanova Nogueira, Andréa Lucia Názaro Villares. Demerest & Almeida Advogados Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos 1- Embora determinação do Plenário de limitar a cláusula de não concorrência no seu âmbito geográfico, houve a desistência da operação pelas Requerentes, antes mesmo de ser cumprida a decisão.Assim, nos termos da Nota Técnica CAD/CADE nº 29/2005, que ora adoto, determino o ARQUIVAMENTO do Ato de Concentração 08012.002421/2002-18 2-o Ao Plenário, para referendo. Após arquive-se. N - 22/2005 Ato de Concentração nº 53500.001556/2001 Requerentes: Telefônica Moviles S.A., Portugal Telecom, SGPS e PT Móveis, SGPS S.A., Telerj Celular, Telesp Celular, Telebahia Celular S.A., Telesergipe Celular S.A., Celular CRT S.A., Telesp Celular S.A. e Global Telecom S.A. Advogados: Riviere Tornado, Morche Boruch Sendacz, Adriana Pallis Romano, Eugênio da Costa e Silva e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer 1- Tendo em vista o cumprimento tempestivo pelas Requerentes da obrigação imposta pelo Plenário do CADE, nos termos da Nota Técnica nº 28/ 2005, que ora adoto, determino a arquivamento do Ato de Concentração nº 53500.001556/2001. 2- Ao Plenário para referendo. Após, arquive-se. N o- 23/2005 Processo: Ato de Concentração nº 08012.009691/2003-31 Requerentes: C.W.C. Partcipações Ltda., Ampacet Belgium S.P.R.L. e Ampacet Europe S.A. Advogados: Walter Douglas Stuber, Manuel Ignácio Torres Monterio, Adriana Maria Gobel Stuber e outros Relator: ConselheiroThompson Almeida Andrade 1- Tendo em vista a análise da Nota Técnica CAD/CADE nº 10/ 2005, que ora adoto, bem como a Nota Técnica ProCADE nº 34/2005, determino o ARQUIVAMENTO do Ato de Concentração 08012.009691/2003-31 2- Ao Plenário, para referendo. Arquive-se. ELIZABETH M. M. Q. FARINA <!ID587930-0> PORTARIA Nº 326, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2005 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº 08375.008136/2004-53-DELESP/SR/DPF/PB, DECLARA revista a autorização para funcionamento concedida à empresa URBANO SEGURANÇA DE VALORES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.562.527/0002-41, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios CRISTIANO MENDONÇA DA SILVA e MARIA NOBRE NUNES NETA DE LIMA , para efeito de exercer suas atividades no Estado da PARAÍBA. <!ID592196-0> O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08385.023538/2004-69-SR/DPF/PR; resolve: Conceder autorização à empresa CPS - CURSOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA S/C LTDA., CNPJ/MF nº 80.819.600/0001-15, sediada no Estado do PARANÁ, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, petrechos para recarga de munição nas seguintes quantidades e natureza: 53.325 (CINQUENTA E TRÊS MIL, TREZENTOS E VINTE CINCO) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38 E 13.822 (TREZE MIL, OITOCENTOS E VINTE E DOIS) GRAMAS DE PÓLVORA. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID590599-0> ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID590997-0> PORTARIA Nº 479, DE 03 DE MARÇO DE 2005 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08410.002008/2005-11-SR/DPF/PI; resolve: Conceder autorização à empresa FORMA-SEG CENTRO DE FORMAÇÃO DE PESSOAL PARA SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF nº 12.319.497/0001-94, sediada no Estado do PIAUÍ, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, cartuchos de munição e petrechos para recarga de munição nas seguintes quantidades e natureza: 1.620 (UM MIL, SEISCENTOS E VINTE) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12, 40.500 (QUARENTA MIL E QUINHENTOS) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 40.500 (QUARENTA MIL E QUINHENTOS) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38 E 8.000 (OITO MIL) GRAMAS DE PÓLVORA. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS PORTARIA Nº 480, DE 03 DE MARÇO DE 2005 PORTARIA Nº 583, DE 10 DE MARÇO DE 2005 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08455.038920.2004-04-SR/DPF/RJ; resolve: Conceder autorização à empresa TRANS-EXPERT VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., CNPJ/MF nº 04.086.371/0001-99, sediada no Estado do RIO DE JANEIRO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento de Material Bélico do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 10 (DEZ) PISTOLAS CALIBRE .380; 10 (DEZ) REVÓLVERES CALIBRE 38; 10 (DEZ) ESPINGARDAS CALIBRE 12; 300 (TREZENTOS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE .380; 240 (DUZENTOS E QUARENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38; 140 (CENTO E QUARENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS 1 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 <!ID592350-0> PORTARIA Nº 585, DE 10 DE MARÇO DE 2005 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08310.001385/2005-53-SR/DPF/MA; resolve: Conceder autorização à empresa ETAPA - VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF nº 05.582.081/0001-07, sediada no Estado do MARANHÃO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento de Material Bélico do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 21 (VINTE E UM) REVÓLVERES CALIBRE 38; 252 (DUZENTOS E CINQUENTA E DOIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID591212-0> ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID591030-0> ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID594580-0> ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID592075-0> PORTARIA Nº 594, DE 14 DE MARÇO DE 2005 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08792.000191/2005-65-DPFB/PTS/RS; resolve: Conceder autorização à empresa CENTRO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES FIRE ARMS LTDA., CNPJ/MF nº 04.801.603/0001-43, sediada no Estado do RIO GRANDE DO SUL, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas, munições e petrechos para recarga de munição nas seguintes quantidades e natureza: 02 (DOIS) REVÓLVERES CALIBRE 38, 03 (TRÊS) PISTOLAS CALIBRE .380, 75.600 (SETENTA E CINCO MIL E SEISCENTOS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38, 900 (NOVECENTOS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE .380, 1.620 (UM MIL E SEISCENTOS E VINTE) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12, 900 (NOVECENTOS) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE .380, 1.620 (UM MIL E SEISCENTOS E VINTE) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 12, 75.600 (SETENTA E CINCO MIL E SEISCENTOS) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 1.620 (UM MIL E SEISCENTOS E VINTE) ESTOJOS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 12, 2.000 (DOIS MIL) ESTOJOS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 900 (NOVECENTOS) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE .380, 75.600 (SETENTA E CINCO MIL E SEISCENTOS) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 1.620 (UM MIL E SEISCENTOS E VINTE) BUCHAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 12, 51 (CINQUENTA E UM) KILOS DE CHUMBO PARA MUNIÇÃO CALIBRE 12 E 22.356 (VINTE E DOIS MIL, TREZENTOS E CINQUENTA E SEIS) GRAMAS DE PÓLVORA. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS PORTARIA Nº 602, DE 14 DE MARÇO DE 2005 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08389.003839/2005-17-DPFA/FIG/PR; resolve: Conceder autorização à empresa LIMGER EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA., CNPJ/MF nº 83.411.025/0079-75, sediada no Estado do PARANÁ, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 11 (ONZE) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 132 (CENTO E TRINTA E DOIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. PORTARIA Nº 593, DE 14 DE MARÇO DE 2005 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08512.006550/2005-97-DELESP/SP; resolve: Conceder autorização à empresa IDEAL - CENTRO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES E APERFEIÇOAMENTO EM SEGURANÇA PRIVADA LTDA., CNPJ/MF nº 00.934.005/0001-91, sediada no Estado de SÃO PAULO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, petrechos para recarga de munição nas seguintes quantidades e natureza: 10.000 (DEZ MIL) ESTOJOS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 85.455 (OITENTA E CINCO MIL, QUATROCENTOS E CINQUENTA E CINCO) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 85.455 (OITENTA E CINCO MIL, QUATROCENTOS E CINQUENTA E CINCO) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 1.720 (UM. MIL, SETECENTOS E VINTE) ESTOJOS PARA MUNIÇÃO CALIBRE .380, 1.720 (UM MIL, SETECENTOS E VINTE) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE .380, 1.720 (UM MIL, SETECENTOS E VINTE) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE .380 E 1.416 (UM MIL, QUATROCENTOS E DEZESSEIS) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 12 E 22.596 (VINTE E DOIS MIL, QUINHENTOS E NOVENTA E SEIS) GRAMAS DE PÓLVORA. PORTARIA Nº 595, DE 14 DE MARÇO DE 2005 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08230.002558/2005-41-SR/DPF/AL; resolve: Conceder autorização à empresa SECURITY - ESCOLA DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO EM SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF nº 40.928.202/0001-12, sediada no Estado de ALAGOAS, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 31.752 (TRINTA E UM MIL, SETECENTOS E CINQUENTA E DOIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 - SPL CBC OGIVAL E 1.440 (UM MIL E QUATROCENTOS E QUARENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12 - CHUMBO 3T. PORTARIA Nº 586, DE 10 DE MARÇO DE 2005 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08230.003418/2005-90-SR/DPF/AL; resolve: Conceder autorização à empresa TERSERVIG - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE VIGILÂNCIA LTDA., CNPJ/MF nº 05.072.256/0001-28, sediada no Estado de ALAGOAS, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento de Material Bélico do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 09 (NOVE) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 52 (CINQUENTA E DOIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. <!ID590701-0> <!ID590776-0> PORTARIA Nº 621, DE 15 DE MARÇO DE 2005 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08430.019825/2004-81 - SR/DPF/RS; resolve: a) Revogar a Portaria nº336 - CGCSP/DIREX/DPF, de 15 de fevereiro de 2005, publicada no D.O.U em 08 de março de 2005, Seção I página 45. b) Conceder autorização à empresa REAÇÃO-SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., CNPJ/MF 02.710.455/0001-26, sediada no Estado do RIO GRANDE DO SUL para adquirir 28 (VINTE E OITO) REVÓLVERES CALIBRE 38, 09 (NOVE) PISTOLAS CALIBRE .380, 06 (SEIS) ESPINGARDAS CALIBRE 12, 336 (TREZENTOS E TRINTA E SEIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38, 270 (DUZENTOS E SETENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE .380 E 96 (NOVENTA E SEIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12 em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento de Material Bélico do Exército. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID594489-0> PORTARIA Nº 623, DE 15 DE MARÇO DE 2005 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº 08514.000332/2004-48-CV/DPFB/SJK/SP, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação da portaria no D.O.U., concedida à empresa SECURE MASTER VIGILÂNCIA E SEGURANÇA S/C LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.965.807/0001-10, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios MARIA BENEDITA DE CAMPOS e JOSÉ LUIZ GONZAGA DE CAMPOS FILHO, para efeito de exercer suas atividades no Estado de SÃO PAULO. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO <!ID594207-1> DESPACHO DO PRESIDENTE Em 23 de março de 2005 N o- 5 - O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, tendo em vista o que consta no Processo FUNAI/BSB/1544/95, e considerando o Resumo do Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação de autoria da antropóloga MARIA ELISA GUEDES VEIRIA e do Relatório Complementar de Diligência para verificar a necessidade de readequação dos limites da Terra Indigena XIPAYA de autoria do antropólogo ANTONIO PEREIRA NETO que acolhe, face as razões e justificativas apresentadas, decide: 23 ISSN 1677-7042 1. Aprovar as conclusões objeto do citado resumo e do relatório complementar para afinal, reconhecer os estudos de identificação da Terra Indígena XIPÁYA de ocupação do grupo tribal Xipáya, localizada no município de Altamira, Estado do Pará. 2. Determinar a publicação no Diário Oficial da União e Diário Oficial do Estado do Pará, do Resumo do Relatório Circunstanciado, Memorial Descritivo, Mapa e Despacho, na conformidade do § 7º do art. 2º do Decreto nº 1.775/96. 3. Determinar que a publicação referida no item acima, seja afixada na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel. 4. Tornar sem efeito o Despacho nº 33, de 7 de abril de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2003, Seção 1, páginas 41 a 44. MÉRCIO PEREIRA GOMES ANEXO Resumo do Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação da Terra Indígena Xipaya e do Relatório Complementar de Diligência para verificar a necessidade de readequação dos limites da Terra Indigena Xipaya Referência: Processo FUNAI/BSB/1544/95. Terra Indígena Xipaya. Localização: Município de Altamira, Estado do Pará. Superfície: aprox. de 178.624 ha e Perímetro: aprox. 212 km. Sociedade Indígena: Xipaya. Família Lingüística: Juruna. População: 48 habitantes (2004). Identificação e Delimitação: Grupo Técnico instituído pela Portaria nº 974/PRES, de 15/10/99, coordenado pela antropóloga Maria Elisa Guedes Vieira. Diligência: Instrução Executiva nº 361/PRES, de 24/06/04, a cargo do antropólogo Antonio Pereira Neto. I - DADOS GERAIS - O primeiro registro existente na FUNAI sobre a regularização de área ocupada pelos índios Xipaya no médio curso do rio Iriri e baixo curso do rio Curuá, no município de Altamira-PA, foi a CT nº 15/ADRA de 08.04.1994 endereçada ao ITERPA. O segundo documento sobre o mesmo assunto foi a C.I. nº 083/ADRA de 01.07.1994, endereçada à Divisão Fundiária da AER Belém/FUNAI. Em 09.05.1995, a Pastoral Indigenista da Prelazia do Xingu encaminhou Carta S/N à Divisão Fundiária da AER Belém/FUNAI na qual esclarecem algumas informações equivocadas sobre os grupos Xipaya e Kuruaya existentes naquela unidade do órgão indigenista oficial, tais como: não existe o grupo indígena Xipaya/Kuruaya, conforme até então os documentos da AER Belém informavam continuamente, e sim que os Xipaya e os Kuruaya eram dois grupos indígenas distintos e diferenciados, com histórias, culturas e territórios próprios à cada um e, que as demandas pela regularização fundiária de suas terras também eram distintas. Porque, à época, os Kuruaya reivindicavam à FUNAI, estudos de revisão dos limites da T.I. Curuá já “declarada” de ocupação indígena pela Portaria nº 550/MJ/92; enquanto que a então reivindicação dos índios Xipaya consistia na possibilidade dos estudos de identificação e delimitação de um território próprio para eles, diverso do território Kuruaya. Aquele documento, enfatiza ainda a impossibilidade de Xipaya e Kuruaya dividirem um mesmo território, devido a problemas internos entre os dois grupos (Proc. 1544/95, fls. 04/05, 27 e 144). <!ID594207-2> A então direção da FUNAI, reconhecendo a pertinência da reivindicação dos Xipaya, constituiu Grupo Técnico (Port. Nº 974/PRES de 15.10.1999) para realizar estudos e levantamentos de identificação da Terra Indígena Xipaya, viabilizado pelo Projeto Integrado de Proteção às Populações e Terras Indígenas da Amazônia Legal-PPTAL. O GT da Port. Nº 974/PRES/99 (alterado pela Port. nº 991/PRES de 27.10.1999, que substituiu um dos membros) esteve desenvolvendo trabalhos de campo na área reivindicada pelos Xipaya e em Altamira-PA em novembro e dezembro de 1999. Em 19.04.2002, a antropóloga-coordenadora do GT apresentou à DAF/FUNAI, o “Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação da Terra Indígena Xipaya”, pelo qual, se comprovava a existência tradicional de um território Xipaya, a Terra Indígena Xipaya, nos termos do art. 231 da Constituição Federal, definido com superfície de 199.640 hectares e perímetro de 224 quilômetros (Proc. 1544/95, fls. 49 a 375). O resumo daquele “Relatório Circunstanciado ...” (Proc. 1544/95, fls. 386 a 393) foi acatado pelo Presidente da FUNAI, através do Despacho nº 033/PRES de 07.04.2003, tendo sido publicado no DOU em 08.04.2003 e no DOE-PA em 22.04.2003 (Proc. 1544/95, fls.396 a 400 e 404). Posteriormente a tais procedimentos administrativos, alguns Xipaya reivindicaram à FUNAI uma readequação dos limites do território proposto pelo GT da Portaria nº 974/PRES/99, em razão da existência, na área delimitada, de uma localidade denominada “Nova Olinda”, que originalmente eles não pretendiam que fizesse parte da área demandada e que, em decorrência da inclusão da mesma no perímetro delimitado estava gerando conflitos entre eles próprios e entre eles e os moradores não-índios da mesma (Proc. 1544/99, fls. 436, 441, 443/444, 445, 446,455/456, 458, 461-463, 474-476). Em virtude da situação de conflito entre os próprios Xipaya e entre eles e seus vizinhos não-índios de Nova Olinda, a PGE-FUNAI, devolveu o Processo nº 1544/95 à CGID/DAF em 24.03.2004, para que se procedesse uma diligência na Terra Indígena Xipaya objetivando dirimir o conflito (Proc. 1544/95, fls. 438). Tal diligência foi instituída pela Instrução Executiva nº 361/PRES de 24.06.2004 (Proc. 1544/95, fls. 491). O antropólogo designado para realizá-la esteve em Altamira-PA e na Terra Indígena Xipaya, entre 02 a 19.07.2004; ouviu e entrevistou todos os interessados Xipaya daquela Terra Indígena e os não-índios da localidade Nova Olinda; recebeu dos Xipaya documentos que justificavam suas razões por uma alteração dos limites da área proposta pelo GT da Portaria nº 974/PRES/99 com a exclusão da localidade “Nova Olinda” da terra indígena e, produziu o “Relatório Complementar de Diligência para verificar a necessidade de rea- 24 ISSN 1677-7042 dequação dos limites da Terra Indígena Xipaya” de 14.09.2004 (Proc. 1544/95, fls. 754 a 860), no qual, propôs, com a anuência expressa dos próprios Xipaya, como forma de dirimir os conflitos entre os eles próprios e entre eles e seus vizinhos não-índios da localidade “Nova Olinda”, que a Terra Indígena Xipaya tivesse seus limites readequados para uma superfície de 178.624 ha e um perímetro 212 km., excluindo-se da mesma, a localidade Nova Olinda. Os Xipaya são mencionados pela primeira vez em 1750, quando o Pe. Roque Hunderfund realizou“Tour de Pregação” aos Kuruaya e Xipaya, nos rios Xingu e Iriri. Até por volta de 1880, quando elementos nacionais iniciaram a exploração econômica dos seringais existentes em todo o curso dos rios Iriri e Curuá, os Xipaya permaneceram habitando margens e ilhas do rio Iriri, anteriores à foz do rio Curuá e, só a partir daí é que missionários católicos conseguiram levar muitos deles para a aldeia-missão, localizada próxima ao que é hoje a cidade de Altamira-PA. Por volta de 1885, fugindo dos Kayapó, os Xipaya sobem o rio Iriri e adentram o rio Curuá, fixando-se no Gorgulho do Barbado, localidade que chegaram a abandonar temporariamente em 1913, conforme Nimuendaju, após encontro sangrento com garimpeiros nãoíndios. Desde então (1885), eles form divididos em dois grupos locais; um no baixo Iriri e outro no Curuá. A área de habitação tradicional dos Xipaya naqueles rios foi demonstrada por Snethlage (bióloga e pesquisadora do Museu Emilio Goeldi que realizou a travessia Xingu-Tapajós em 1908/9). Snethlage, além de descrever o barracão seringalista situado na foz do rio Curuá (Entre-Rios) onde ocorreu seu primeiro contato com índios Kuruaya e Xipaya, registrou a maloca de Manoelzinho Xipaya, no rio Curuá, próximo do Furo Sem Fim, demonstrando que, aqueles índios, ao mesmo tempo em que fugiam dos ataques dos Kayapó, foram alcançados pela frente de expansão da economia seringalista, sendo incorporados compulsóriamente à mesma, submetidos ao regime de aviamento e escravização impostos pelos “patrões seringalistas”, gerando tal situação, sua dispersão territorial, a diminuição drástica de sua população por doenças e outros males advindos desse contato e a conseqüente perda da estrutura cultural daquela gente. Em 1918, Curt Nimuendaju contou apenas 80 Xipaya e calculava, em meados da década de 40, existirem apenas uns 30, misturados com os Kuruaya. A convivência compulsória com os seringueiros não-índios à que foram submetidos desde o final do século XIX, além de os expulsar de seus territórios imemoriais, obrigou os Xipaya ao convívio diário com aqueles e com outros índios submetidos à mesma situação; gerando isto um amalgamento social peculiar, com casamentos inter e intra-étnicos (Xipaya com Juruna, Kuruaya e Arara e Xipaya com não-índios); e também a inserção dos mesmos nos diversos segmentos das atividades econômicas que vinham se desenvolvendo naqueles rios Iriri e Curuá, durante todo o transcorrer do século XX (seringueiros, coletores de castanha-do-pará; pilotos e tripulantes de embarcações; “batedores/iscas” em expedições contra índios isolados e caçadores animais para extração de peles), entre outras. A dispersão pelos rios Curuá, Iriri e Xingu e a sua inserção compulsória nas atividades econômicas e na composição da sociedade regional, fez com que os Xipaya fossem mencionados na literatura etnográfica mais recente, como extintos, ao menos enquanto grupo etnicamente organizado. Nessa trajetória, os Xipaya jamais receberam proteção das agências indigenistas oficiais (SPI e FUNAI), pelo menos até a década de 70 do século XX.. 1 Altamira-PA e, como era considerado líder e articulador político daquela comunidade, ficou incumbindo de reivindicar junto à AER Altamira/FUNAI, a identificação e delimitação a Terra Indígena Xipaya. Depoimentos de homens e mulheres Xipaya (e também de Kuruaya) mencionam a existência de vestígios de “índios brabos” encontrados em alguns dos afluentes dos rios Curuá e Iriri. Precisamente na área correspondente à atual proposta de limites para os Xipaya, existem vários relatos de visualização de vestígios de grupo indígena isolado, sendo que dois deles se referiam à região do igarapé Jabuti (situado no limite noroeste da presente proposta), outro na região do igarapé Santo Augustinho (situado no limite sudeste da presente proposta), outro no Furo Sem Fim (situado no limite sul da presente proposta) e ainda outro na região das cabeceiras do igarapé São Miguel. Tais vestígios poderiam ser de índios Arara (Wokorogmã), contactados pela FUNAI no igarapé Cachoeira Seca em fevereiro de 1988, relativamente próximos dali. No entanto, o relato da verificação visual de dois índios nús no Furo Sem Fim em 1994 por Francisco Kuruaya, bem como o depoimento do cacique Joaquim Curuaya a respeito da “verificação recente da existência de quinze cabanas recém-abandonadas em afluente do igarapé São Miguel” (situado no limite sudeste da presente proposta) nos leva a acreditar na possibilidade de que ainda haveriam índios sem contato naquela região. Em suma, o território de reivindicação dos Xipaya que constituem a família extensa de Terezinha Xipaya, além de ser considerado uma terra de ocupação imemorial e tradicional daquele grupo, é área onde se verificaram recentes indícios de perambulação de índios isolados, não estando descartada a possibilidade de se encontrar ainda alguns índios sem contato com a sociedade regional, utilizando parte da mesma área reivindicada pelos Xipaya. II - HABITAÇÃO PERMANENTE - Atualmente existe uma aldeia e dois grupos locais na Terra Indígena Xipaya. A aldeia Tukamã, também conhecida por João Martins, situada à margem esquerda do rio Iriri, é habitada pela família de Terezinha Xipaya desde 1994. No ano de 1999, à época da pesquisa de campo do GT da Portaria nº 974/PRES/99, ali viviam 33 indivíduos (7 famílias). Em 12.07.2004, sua população era de 34 indivíduos (7 famílias). A aldeia segue o formato circular, herança da convivência com os índios Kayapó, com casas residenciais formando o circulo, juntamente com a escola e a enfermaria; com sede para reuniões construída no centro, além do campo de futebol. Fora do círculo existem duas moradias e dois poços artesianos. Atrás de algumas casas vê-se os terreiros com árvores frutíferas, algumas verduras e ervas medicinais. As casas são construídas de madeira com cobertura de palha babaçu. A localidade Remanso, situada à margem esquerda do rio Curuá, entre os igarapés Santo Augustinho e da Roça, é a morada de Wilson Xipaya e sua família desde o ano de 1992, num total de 5 individuos (1999 e 2004) e um plantio inicial de 1.500 pés de cacau. Próximo dessa localidade, existiu a aldeia de Manoelzinho Xipaya visitada por Snethlage em 1909. Também já foi morada antiga da família de Maria Kuraya que hoje habita a T.I. Kuruaya. Foi próximo dessa localidade, no Furo Sem Fim, que Francisco Kuruaya visualizou dois índios nus, em 1994 . <!ID594207-4> <!ID594207-3> Revertendo esta situação, na década de 70 do século passado, deparamo-nos com a história da família de Terezinha Xipaya. Terezinha Xipaya, nascida no rio Baú (afluente do rio Curuá) por volta de 1937, à época em que muitos Xipaya e Kuruaya foram agrupados pelo seringalista Antonio Meirelles, conta que a partir dos ataques Kayapó no alto Curuá, seu pai resolveu mandar toda a família para o baixo Curuá, permanecendo, primeiramente no Velho Cajueiro (atual T.I. Kuruaya) e depois na localidade Entre-Rios, para depois, se mudarem para Altamira-PA. Lá, casou-se com o não-índio Antonio Batista de Carvalho em 1951 e posteriormente em 1977, o casal e seus filhos nascidos até então subiram o rio Xingu, indo morar em São Félix do Xingu-PA. Daquela cidade, o casal com seus filhos e respectivas famílias se mudaram para a Terra Indígena Kayapó fugindo de desavenças ocorridas na cidade, estabelecendo-se na aldeia Kikretum, com o apoio do então líder dali, Tuto Pombo, para trabalharem na agricultura e formação de pastagens na “fazenda” dos Kayapó daquela aldeia. Ao fim de cinco anos, surgiram problemas entre os Kayapó de Kikretum e aquela família Xipaya, acarretando a mudança de parte da família para a cidade de Tucumã-PA. Nesse ínterim, um sertanista da FUNAI, sr. Raimundo Nascimento, em uma visita à aldeia Kikretum, informou aos Xipaya que por lá estavam, da existência da Terra Indígena Curuá, “reservada para índios Kuruaya e Xipaya”. A partir de tal informação, em 1991, treze famílias Xipaya, às suas expensas, deixaram a aldeia Kikretum e a cidade de Tucumã e empreenderam uma viagem de retorno ao alto rio Curuá, indo estabelecer-se na aldeia Cajueiro, na Terra Indígena Curuá. Ao ser publicada a Portaria nº 550/MJ/92 que declarava a Terra Indígena Curuá como de ocupação tradicional apenas da etnia Kuruaya (não mencionando a etnia Xipaya), pressionados pelos Kuruaya que exigiam a exclusividade no uso de seu território, aqueles Xipaya que lá estavam desde o ano anterior perceberam que precisavam (e tinham direito) a um território próprio. Então, toda a família de Terezinha Xipaya se transferiu para a localidade Remanso, à margem esquerda do rio Curuá, quase na sua foz (próxima da antiga aldeia de Manoelzinho Xipaya visitada por Snethlage em 1909); iniciando a partir daí a reivindicação pela regularização fundiária de um território para uso exclusivo deles. Permaneceram por dois anos no Remanso quando todo o grupo - exceto Wilson Xipaya que se fixou ali - começou a se preparar para nova mudança, no igarapé João Martins, afluente da margem esquerda do rio Iriri. Ali, em 1994, fundaram a aldeia Tukamã. Naquele ano, Manoel Xipaya, foi para A localidade São Geraldo, situada na margem direita do rio Curuá, é moradia da família de Maria Ceres Morais de Lima Xipaya e seu marido não-índio, Salvador Constantino Filho, num total de 09 indivíduos (1999 e 2004), desde 1977. Além do roçado familiar e dos vários castanhais, encontra-se nesta área grande quantidade de fruteiras e ervas medicinais. Adentrando um pouco a mata, existem dois cemitérios utilizados pela família e ribeirinhos. Depoimentos dos Xipaya e de ribeirinho não-índio (Raimundo Sinhara) atestam que os aldeamentos mais recentes de índios Xipaya naquela área (antes do retorno dos mesmos à região) ocorreram na localidade Nova Olinda e na Ilha do Sobradinho (esta, incluída no perímetro aqui delimitado). É importante mencionar aqui a localidade Entre-Rios, situada à margem direita do rio Curuá, exatamente na confluência deste com o rio Iriri, incluída na área de brangência da presente proposta de limites. Apesar de não ser atualmente local de moradia de nenhuma família indígena (mesmo assim a localidade São Geraldo fica apenas a aproximadamente 700 metros dali), é referência histórica não só para os Xipaya, como também para os Kuruaya, além de ter sido local para prática religiosa de índios e ribeirinhos moradores nas proximidades. Referida prática não mais acontece porque, com a chegada à região da empresa Rondon Projetos Ecológicos e com o estabelecimento de sua sede exatamente naquela localidade, derrubaram a Capela de São Sebastião, local daquela prática Entre-Rios é considerado território histórico e tradicional dos índios Xipaya e Kuruaya, pois é o local de referência dos primeiros contatos entre “brancos” e índios naquela região, quando se iniciou o processo de extração e comercialização de borracha em fins do século XIX, ao mesmo tempo que foi local de residência de muitas famílias indígenas que ali construíram suas casas e plantavam seus roçados. Ao analisarmos os critérios utilizados atualmente pelos Xipaya na formação e localização da aldeia e agrupamentos residenciais, percebe-se cinco razões principais: 1) proximidade do curso d'água, especificamente dos rios Curuá e Iriri; 2) proximidade por vínculo de parentesco; 3) afinidade no modo de vida cotidiano, que gira em torno das atividades de coleta, agricultura, caça e pesca; 4) locais onde existe a melhor terra para atividades agrícolas e, 5) luta pela reocupação de parte o território tradicional do povo Xipaya naquela região. Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 III - ATIVIDADES PRODUTIVAS - Desde os primeiros contatos dos Xipaya com segmentos da sociedade nacional, eles foram persuadidos a extrair e comercializar produtos da floresta (borracha, castanha-do-pará, peles, etc) e a se constituír mão-de-obra a serviço dos patrões seringalistas, em atividades ligadas ao conhecimento e domínio dos rios (barqueiros, pilotos, tripulantes e construtores de embarcações), para o abastecimento dos barracões (caçadores, pescadores e produtores agrícolas) e até em expedições punitivas contra outros índios (guias, “iscas”). Especificamente sobre a área em estudo, à época do extrativismo da borracha, a localidade Entre-Rios, por sua localização estratégica na confluência do rio Curuá no rio Iriri, concentrou forte e prestigiado barracão, onde se aviavam e vendiam suas produções, tanto índios Xipaya e Kuruaya, como também os não-índios envolvidos no mesmo sistema. Com a decadência da economia seringalista, tanto os índios da região, como os ribeirinhos não-índios que permaneceram na região, se envolveram n'outras atividades extrativistas (caça à felinos, para venda do couro “pele de fantasia”; extração de castanha-do-pará; salgamento de carnes e peixes, para venda a regatões, etc). A atividade garimpeira aurífera na região, embora não ocorra na área aqui em estudo, começou a ter importância a partir dos anos 80 do século XX, e afeta a vida dos Xipaya, pela existência de dragas que vasculham o fundo dos rios Curuá e Iriri; toldando suas águas, mudando o rumo e profundidade dos canais e poluindo seus leitos com mercúrio e dejetos jogados ao léu, e pela presença do garimpo do Madalena na vizinha Terra Indígena Kuruaya. A atividade de extração madereira, exercida ilegalmente na região por empresas originárias das regiões de Tucumã, Redenção e São Félix do Xingu-PA, embora tenha pouco afetado a área aqui em estudo, é motivo de intranqüilidade entre os Xipaya e causa de alguns conflitos entre eles próprios. Apesar dos Xipaya, desde o século XIX , manterem relacionamento comercial com elementos da sociedade não-indígena regional, percebe-se (pelo menos no território indígena) que não houve grandes mudanças no vínculo que mantém com seu habitat original, pois continuam a depender essencialmente da floresta e da terra para sua sobrevivência. Suas atividades cotidianas variam entre a agricultura, a caça, a pesca e a coleta. Atualmente, as atividades de extrativismo da castanha-dopará e a agricultura são exercidas pelos Xipaya de forma sazonal. No inverno, período das chuvas, as atividades se concentram na coleta de castanha-do-pará, especialmente entre os meses de dezembro a março. No verão, tempo da seca, a agricultura se torna a atividade econômica principal. As outras atividades produtivas, como caçadas, pescarias, produção de farinha e confecção de artesanato, são realizadas durante todo o ano, sendo mais intensificadas nos finais de semana, principalmente quando se tratam de caçadas e pescarias coletivas. As atividades de coleta e extração vegetal destinam-se basicamente ao atendimento de necessidades de alimentação, construção de casas, confecção de artigos da cultura material e medicamentos. Mas, também, objetivam a comercialização. O comércio observado entre os Xipaya da terra indígena ora proposta, está relacionado à atividade da coleta de castanha-do-pará, único produto razoavelmente rentável para os índios. Outros produtos são comercializados por eles com menor freqüência: peixes, aves, mudas de mogno, farinha de mandioca, milho, arroz e óleo de coco babaçu. A venda de castanha é realizada com os mercadores do rio, “regatões”, enquanto que os outros produtos são esporadicamente comercializados com garimpeiros índios e não-índios do garimpo do Madalena, na vizinha T.I. Kuruaya. Os castanhais localizam-se especialmente em terras altas de solos argilosos e argilico-silicosos. Existem castanhais espalhados por toda a área proposta para os Xipaya, sendo os mais distantes explorados em anos de baixa produção, razão dessa delimitação abranger várias áreas de castanhais. Estes são geralmente identificados pelo nome do igarapé mais próximo, pelo nome de animais capturados no local ou de espécies vegetais encontradas próximas ao castanhal ou ainda pelo nome de antigos castanheiros. Dentre os mais explorados pode-se citar: a) No limite Sudeste: castanhais do Caitetu, Cachoeira da Pedra, Buriti, Cabeceira do Mogno, Cabeceira do Santo Augustinho, Amejú, Poço da Anta, Morro do Açai, São Geraldo, Barreira Branca, Pique do Burro, Pedro Faustino, André, Pique da Serraria, Prefeito, Muriçoca, Pique do Caitetu, Serra do Macacão, Serra da Paca, Mogno, Mutum; b) No limite Sudoeste: castanhais da Limeira, Seringueira, Pau d'arco, Lua, Jatobá, Pacas e Poraquê; c) No limite Nordeste: castanhais do Jaguara, Sobradinho, Pique do Queixada, entre outros. Outros produtos de origem vegetal são extraídos da floresta pelos Xipaya para subsistência, destacando-se as madeiras (utilizadas em contruções de moradias, mobiliário e para artesanato), os cipós (para amarrações e cestarias), as plantas medicinais, as frutas e palmitos. A coleta de tais produtos de origem vegetal abrange a terra indígena como um todo. Os vales dos igarapés fornecem, entretanto, a maioria das frutas coletadas para consumo. Para preparação de “vinhos” (suco), coletam frutas nativas, como o açaí, a bacaba, o patauá, o cupuaçu, o jatobá, o frutão, o murici, o cacau, a golosa, o cajá. O uso de remédios caseiros preparados com substâncias retiradas de plantas da floresta é bastante comum entre os Xipaya. Para a construção das casas, coletam palhas e extraem madeiras. Outras madeiras são extraídas para a confecção de canoas, remos, arcos, flechas, mesas, cadeiras, armários e camas. A incidência de tais madeiras ocorre por toda a área proposta. A madeira utilizada como combustível é extraída preferencialmente nos baixões dos igarapés. Aquelas utilizadas em construções, mobiliário, armamento e artesanato são encontradas em maior abundância nas chapadas e morros. 1 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 ISSN 1677-7042 25 <!ID594207-5> Toda a matéria-prima, de origem vegetal e animal, utilizada na fabricação de artesanato, provém das matas. A produção de artesanato está voltada basicamente para a subsistência, sendo comum a fabricação de armas e armadilhas para caça, pesca, utensílios domésticos e cestarias. A distância de incipiente mercado consumidor e a dificuldade de transporte, são fatores limitantes para uma produção comercial. A coleta de cipós é outra atividade importante na rotina dos Xipaya. Utilizam-nos para a manufatura de artesanato utilitário e para a amarração da cobertura de casas. São encontrados em algumas das ilhas do rio Iriri e nas matas mais altas. A agricultura é outra das principais atividades de subsistência dos Xipaya, sobressaindo o cultivo da mandioca brava, em sua maior parte para o feitio da farinha. Além da mandioca, planta-se também milho, arroz, feijão, macaxeira, cará, batata-doce, inhame, abóbora e frutas do roçado, como melancia, banana, cana-de-açucar, mamão e abacaxi. Todas são geralmente consorciadas com a primeira. Para a implantação de roçados os Xipaya utilizam geralmente áreas de capoeira situadas próximas das moradias. Os roçados são localizados no entorno da aldeia Tukamã e das localidades Remanso e São Geraldo. Plantam essencialmente para a alimentação do grupo familiar e também para garantir a ração de criações domésticas. A criação doméstica de patos e galinhas é considerado uma complementação da dienta Xipaya. Na busca de alternativas que dêem mais sustentabilidade ao grupo, quase todos os chefes de família pretendem implantar roçados de cacau, uma cultura perene, com mercado assegurado em Altamira. Em 2003, Wilson Xipaya, na localidade Remanso já havia iniciado seu plantio dessa espécie (1500 pés) e, Pedro Xipaya e Francisco Xipaya, no início do verão de 2004 haviam contratado o serviço de um não-índio (Daniel) para derrubar e preparar os roçados onde iniciariam o cultivo dessa espécie. A família nuclear é o centro das atividades econômicas, sendo a ela reservados direitos exclusivos sobre sua produção. As famílias da aldeia Tukamã, trabalham juntas até o momento da coivara. Na fase seguinte, o plantio, cada família irá plantar, zelar e colher a sua parte., basicamente em torno de 2 a 3 tarefas (5.000 a 7.500 m2) para cada unidade familiar. Neste caso, os limites entre as partes são demarcados pelo plantio de espécies como banana, abacaxi ou cana-de-açucar. Outras famílias implantam seus roçados separadamente, sendo estes, em média de 4 tarefas (01 hectare). Preferem as chamadas terras vermelhas (barro vermelho) e pretas para as atividades agrícolas, sendo estas qualificações o ponto central na escolha da área a ser cultivada. Verificam também se tal área não corre perigo de alagação no período das chuvas, utilizandose assim as chamadas terras firmes para seus plantios. A pesca é praticada durante todo o ano para o próprio consumo em cada uma das comunidades Xipaya, mas é especialmente durante a estação seca (verão) que esta atividade se torna mais intensa, pela baixa do nível das águas, ficando estas mais tranqüilas e claras, vindo a facilitar a captura dos peixes. Apesar de ser considerada uma atividade masculina, há a participação das mulheres e crianças em alguns momentos. Quando os homens se ausentam de casa, são as mulheres que se responsabilizam pela procura do alimento, especialmente pescando. Constituem locais para pesca a região de abrangência dos limites nordeste e sudeste desta presente proposta de identificação e delimitação, principalmente nos trechos dos rios Curuá e Iriri. Existem, no entanto, locais específicos com maior abundância de peixes, quais sejam: lagoas próximas ao Igarapé Jaguará; Furo Sem Fim; boca dos igarapés Jaguara, João Martins, Jabuti e do Sangradouro do igarapé da Boca. As ilhas do Amor, Remanso Velho, Furo Sem Fim, Marisal, São João e Sobradinho e proximidades delas. Estas localidades são freqüentadas, especialmente quando os índios necessitam de uma maior quantidade de peixes. Na época ds chuvas (inverno), as pescarias ocorrem no igapó ao longo das várzeas dos rios Curuá e Iriri. Procuram onde estão as árvores frutíferas prediletas de algumas espécies de peixes, vindo a capturálos mais freqüentemente com arco e flecha. No período da piracema, época em que os cardumes sobem para as nascentes dos cursos d'água, os peixes são capturados nas desembocadurs de igarapés estreitos com armadilhas, também denominadas “piracema”. Em tais momentos, toda a família participa da pescaria. A caça representa outro importante recurso alimentar da dieta Xipaya, considerada uma atividade essencialmente masculina, ora realizada coletivamente, ora individualmente. Esta atividade leva os índios a conhecerem os hábitos dos animais para melhor poder procurá-los ou esperá-los. Desse modo, sabem dos hábitos e costumes dos animais de cada espécie; se andam de dia ou de noite, de quais frutas gostam, onde costumam se esconder e descansar. A espingarda cartucheira é a arma normalmente utilizada nas caçadas, quer seja na modalidade “a curso” (caminhada solitária pela mata), às margens dos rios, com cachorro ou de canoa, mediante “espera” e construção de armadilhas. Consideram que a noite é o melhor momento para caçar, quando fazem a “espera”, que consiste em ficar de tocaia, sobre um jirau construído sobre os galhos mais altos de árvores cujos frutos são mais apreciados pelos animais; ficando lá no aguardo dos mesmos. Nas praias que se formam no verão, nos rios Iriri e Curuá, os Xipaya procuram o tracajá, no período da desova, utilizando as próprias mãos para a captura. Outro método de captura do tracajá, dentro d'água, é o mergulho. Em termos gerais, são locais preferenciais para a atividade da caça as regiões Sudeste e Nordeste da Terra Indígena Xipaya; foz dos igarapés da Roça, Santo Agostinho e São Miguel; bebedouros na grota do Buriti e proximidades da Serra Branca. Da caça obtém-se também matéria prima para o feitio de artesanato como, por exemplo, os dentes de macaco, de jacaré, da anta, da onça e as penas de algumas aves (arara, mutum, papagaios, gavião). Quanto às relações socioeconômica e culturais com outros grupos indígenas e com sociedade regional envolvente, verificamos que, a partir do movimento migratório Xipaya para as margens dos rios Curuá e Iriri, no começo do século XX, houve o encontro e o início de um convívio mais constante e sistemático deles com os Juruna, Arara e Kuruaya e também com os não-índios que chegavam à região. Particularmente entre os Xipaya e os Kuruaya ocorreu a formação de fortes laços de parentesco, além da troca de conhecimentos culturais e linguísticos de um grupo para outro. Observa-se também que, outrora inimigos, Xipaya e Kayapó atualmente mantém uma relação amistosa, ocorrendo esporadicamente visitas dos Xipaya aos Kayapó das Terras Indígenas Kayapó, Trincheira-Bacajá (onde atualmente reside Paulo, um dos filhos de Terezinha Xipaya), Kararaô e Baú. Algumas vezes, os Kayapó do Baú pernoitam em Tukamã, quando em viagens fluviais entre sua aldeia e Altamira. Pela convivência de cinco anos da família extensa de Tereza Xipaya com os Kayapó da aldeia Kikretum, alguns de seus filhos falam fluentemente a língua Kayapó. Observa-se também que em tratativas políticas que envolvem interesses de todos os grupos indígenas daquela região (Arara, Kayapó, Assurini, Araweté, Parakanã, Kararaô, Xikdrin, Juruna, Kuruaya); como a construção de usina hidrelétrica no rio Xingu, os Xipaya tem participação ativa; assim como já se fazem representar como unidade étnica diferenciada em atividades culturais regionais, como jogos indígenas organizados pelo governo do Estado do Pará. Também, é importante registrar a relação dos Xipaya com os ribeirinhos não-índios, moradores próximos da Terra Indígena.Com a família do sr. Raimundo Sinhara, nascido na localidade Entre-Rios, vivendo atualmente na margem direita do Iriri, mesmo tendo “vendido” sua localidade à fazendeiro goiano, o relacionamento com os Xipaya é muito bom, havendo uma constante troca de favores entre os mesmos. Com os moradores da localidade Nova Olinda, os Xipaya das aldeias Tukamã, Remanso e São Geraldo tentaram iniciar um processo de aproximação, porque um dos moradores dali, Gabriel Paulo Bispo, é de descendência também Xipaya; ao ponto de o GT da Portaria nº 974/PRES/99 ter incluido aquela localidade como pertencente ao território Xipaya e isto não deu certo, redundando em conflito entre os próprios Xipaya e entre eles, o sr. Gabriel e seus familiares não-índios; disso resultando a necessidade da diligência instituída pela I.E. nº 361/PRES/04 e a conseqüente readequação dos limites da Terra Indígena Xipaya. Com os representantes do empresário goiano Jeová de Souza Pimentel, que “adquiriu” uma vasta extensão de terras na margem direita do rio Iriri, denominando-a “Fazenda Bacuri”, os Xipaya também mantém uma relação de respeito e trocas mútuas: aquele fazendeiro “permite” que os Xipaya se utilizem de um conjunto de lagos situados na sua “propriedade”, enquanto muitas vezes a enfermaria da aldeia Tukamã é utilizada por trabalhadores da fazenda quando necessitam de medicamentos, e para fazerem lâminas para controle de malária, etc. Com a empresa Rondon Projetos Ecológicos, que tem sua base localizada no Entre-Rios (portanto, dentro do território Xipaya aqui delimitado) e que se arvora possuidora de uma vastíssima extensão de terras na região (na qual estariam inclusas as Terras Indígenas Kuruaya, Xipaya, parte da Terra Indígena Baú e parte da Floresta Nacional de Altamira) os Xipaya, tão logo chegaram ao Remanso e Tukamã em 1992 e 1994, pela extrema penúria em que estavam, se envolveram com a mesma, ao ponto de receberem mensalmente cestas básicas e até uma ajuda mensal financeira por família e até equipamentos (barcos, motores). Atualmente, como a localidade Entre-Rios foi inclusa na delimitação da Terra Indígena Xipaya, por se tratar de local fundamental da história dos Xipaya e Kuruaya, a expectativa dos índios é pela saída daquela empresa dali o quanto antes possível, para poderem reocupar aquele local tradicional. É interessante registrar que durante nossa estadia em Tukamã, em julho de 2004, vários “peões” não-índios contratados por grileiros de terras para derrubar matas e implementar pastagens na “terra do meio”, região situada entre a margem direita do rio Iriri e a margem esquerda do rio Xingu, procuraram a enfermaria da aldeia Tukamã para fazerem lâminas de malária e, se estivessem infectados, serem tratados; bem como famílias de ribeirinhos que habitam localidades mais distantes da aldeia; sendo todos recebidos com gentileza e devidamente medicados, caso necessitassem. <!ID594207-6> IV - MEIO AMBIENTE - A Terra Indígena Xipaya aqui proposta situa-se em região do tipo climático “Am” que corresponde às florestas tropicais com chuvas do tipo monção. De acordo com a conceituação das fisionomias ecológicas do Projeto Radam, encontrase nesta área as seguintes formações: Floresta Tropical Aberta, Floresta Tropical Densa e Floresta Secundária. Os ecossistemas recebem dos Xipaya a seguinte classificação: terra firma (terrenos elevados e planos; referidos também como chapada, terra alta, terra plana e planície); mata cerrada ou cerrado (mata baixa e fechada); baixão do rio (mata periodicamente inundada nos vales dos rios e igapós); baixo de grota (solos úmidos dos vales de igarapés e grotas); cabeceiras de grotas (ou chorador, onde mina água) e serras (terrenos montanhosos, pedregosos ou não). Quanto aos tipos de solos, predominam nesta área, sob condições de relevo que vai desde o suave ondulado ao forte ondulado; solos da classe Podzólico Vermelho-Amarelo. Em condições de relevo forte ondulado, também são encontradas manchas de Solos Litólicos Distróficos e Afloramentos Rochosos. Ao longo dos rios Curuá e Iriri, encontra-se, em terrenos planos, solos Hidromórficos Gleyzados. Os Xipaya, por sua vez, diferenciam três tipos de solos: a terra preta, a terra vermelha e a tabatinga. A terra preta e arenosa é a preferida para o cultivo em detrimento da vermelha. A tabatinga encontrada na beira dos rios Iriri e Curuá é utilizada por algumas famílias para o revestimento de paredes das casas, de fogões ou do piso das moradias. A Terra Indígena Xipaya, tal como está delimitada, limita-se ao Sul com a Terra Indígea Kuraya, de ocupação dos índios Kuruaya; ao Norte com área de posse de ribeirinhos (localidade Nova Olinda) e área de garimpo do Jabuti. Tal área é toda ela cobiçada por madeireiros que tentaram a alguns anos explorar o interior da terra indígena e por vários garimpeiros que insistem na exploração quase que artesanal do garimpo aurífero do Jabuti, tendo alguns dos Xipaya, recentemente, também se aventurado na exploração do mesmo. O limite Leste, se inicia na margem esquerda do rio Iriri a partir da foz do igarapé João Pinto até a foz do igarapé Jabuti na margem esquerda do rio Iriri, confrontando com áreas de ribeirinhos (Raimundo Sinhara) e a Fazenda Bacuri (Jeová de Souza Pimentel). O limite Oeste da terra indígena, é o limite leste da Floresta Nacional de Altamira. Na área delimitada para a Terra Indígena Xipaya, com exceção de pequenas áreas de roçados, a floresta ainda encontra-se preservada. No seu entorno, entretanto, o ambiente tem sofrido alterações significativas decorrentes da instalação de fazendas, frutos de grilagem de terras; exploração ilegal de madeira; abertura de ramais rodoviários a partir de São Félix do Xingu-PA, para facilitar o escoamento de madeira extraída irregularmente; abertura de garimpo em terra firme (garimpo do Jabuti) e no leito dos rios Iriri e Curuá; situações que podem representar riscos futuros à atual qualidade ambiental da referida terra indígena. A preservação dos mananciais para a manutenção da comunidade indígena (abastecimento de água, fonte de alimentos, vias de acesso, etc) é de fundamental importância, sendo necessário, para isto, a consevação da vegetção a bacia hidrográfica regional (Iriri, Curuá e afluentes). Para que a proteção dos mananciais seja assegurada, faz-se necessário a proteção da bacia hidrográfica; ou seja, as áreas de captação ntural que drenam para os cursos d'água, incluindo as áreas entre os divisores geográficos e as saídas das bacias. Lembramos que as cabeceiras dos igarapés são muito visadas por garimpeiros. A seguir, relacionamos os principais igarapés afluentes e sub-afluentes da margem esquerda do rio Iriri e de ambas as margens do baixo rio Curuá, situados na área de abrangência onde se realizam as principais atividades de subsistência do grupo indígena Xipaya, explanadas no capítulo anterior, cujas nascentes devem ser protegidas totalmente: 1) Situados à margem esquerda do rio Curuá: igarapé São Miguel ou Inferno, Igarapé Seringueira, grota do Novo Inferno, grota do Caitetu, igarapé Santo Augustinho e igarapé da Roça; 2) Situados à margem direita do rio Curuá: igarapé do André, grota do Pedro Faustino e igarapé João Pinto; 3) Situados à margem esquerda do rio Iriri: igarapé João Martins, grota do Mogno, igarapé Jaguara, igarapé do Bode e igarapé Jabuti. Com a presente proposta de limites para a Terra Indígena Xipaya, objetiva-se a preservação das matas e nascentes necessárias à continuidade e permanência das atividades produtivas realizadas pelos índios Xipaya dali, bem como lhes assegurar um ambiente ecologicamente preservado e equilibrado; haja vista que, lhes cabe o uso exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nela existentes. V - REPRODUÇÃO FISICA E CULTURAL - A recuperação da tradição perdida no tempo, com a conseqüente revitalização da cultura é, atualmente, um dos objetivos principais do povo Xipaya, concretamente iniciado com o retorno à terra imemorial e a reivindicação ao órgão indigenista oficial pela regularização de um território exclusivo. Em contribuição ao processo de reelaboração cultural, é importante mencionar o trabalho do etnólogo Curt Nimuendaju junto ao grupo Xipaya no alto Curuá nos anos de 1918 e 1919, quando recolheu um rico material, publicado em 1981 pela revista Religião e Sociedade, intitulado “Fragmentos de Religião e Tradição dos Índios Sipaia”. Como o próprio autor ressalta, apesar das já então desfavoráveis condições do grupo, tendo em vista o estado de sujeição dos mesmos aos patrões seringalistas; ao mesmo tempo em que sofriam múltiplas restrições ao exercício de sua religião e outros itens de seu sistema cultural, os Xipaya não haviam se tornado cristãos. Naquele artigo, Nimuendaju registrou importantes mitos e práticas religiosas ainda em uso no cotidiano Xipaya.O mito da cobra grande, colhido por Nimuendaju, demonstra como os Xipaya foram iniciados na atividade agrícola. Este mesmo mito foi narrado ao GT da Portaria nº 974/PRES/99, à época da pesquisa de campo, por Luís Xipaya, à época, a liderança do povo Xipaya. Observou-se maiores detalhes na narrativa e algumas diferenciações pontuais: percebe-se nessa narrativa que, ao introduzir o cultivo dos alimentos no cotidiano Xipaya, mencionarm o cereal arroz ao invés do milho e acrescentaram a farinha. Provavelmente estes são dados e descrições introduzidas nos tempos atuais em conseqüência da introdução de novos hábitos alimentares entre eles, resultado do grande período de tempo em que estiveram envolvidos com a sociedade regional não-índia em Altamira, São Félix do Xingu e Tucumã. Luiz e sua irmã Edna Xipaya, são atualmente, entusiasmados aprendizes das histórias e de outros itens culturais da tradição original Xipaya, ensinadas por alguns índios mais velhos residentes na cidade de Altamira (dentre tais itens, a língua, a pintura corporal, canções e danças). Através dos mitos e história sobre a migração indígena, é confirmada a extensão do território histórico Xipaya e algumas áreas específicas habitadas por eles, dentre elas: São Francisco no baixo Iriri, região do baixo Curuá próximo a sua foz (onde atualmente é a Terra Indígena aqui delimitada), o morro Pelado no alto Curuá, a Ilha do Sobradinho (também dentro da atual área delimitada) e a região do alto Iriri. Sítios arqueológicos também são observados na área delimitada da Terra Indígena Xipaya. Na própria aldeia Tukamã, com a abertura dos roçados são encontrados com relativa facilidade machadinhas de pedra e inúmeros cacos de cerâmica de potes, tigelas e jarros, confeccionados por seus ancestrais que ali residiram. 26 ISSN 1677-7042 A língua Xipaya, que até muito recentemente era falada apenas por algumas poucas anciãs Xipaya moradoras em Altamira, hoje já está sendo falada por grande parte dos Xipaya de Carvalho de Tukamã e Remanso (inclusive crianças e alguns parceiros não-índios casados com índias dali), devido ao interesse deles em conseguirem o concurso de um lingüista da Missão Novas Tribos do Brasil, que vem se dedicando a recolher informações com as índias idosas de Altamira e ensiná-la àqueles que estão naquelas duas localidades dentro da Terra Indígena Xipaya. Na área da saúde, observa-se também a continuidade de algumas práticas de cura anteriormente utilizadas pelos pajés tradicionais; como a defumação, a reza e a ingestão de medicamentos oriundos de plantas nativas da floresta. Atualmente, a maior parte dos indígenas dizem ser católicos, havendo freqüentemente rezas na casa do sr. Salvador e Maria Ceres Xipaya, na localidade São Geraldo; dirigidas pelo primeiro, haja vista que a Capela de São Sebastião existente anteriormente na localidade Entre-Rios ter sido derrubada pela empresa Rondon Projetos Ecológicos. Ao ser perguntado se planejavam construir uma igreja católica na aldeia Tukamã, em 1999, Luís Xipaya respondeu que sim, mas que teriam de se reunir e discutir muito sobre o assunto, considerando que algumas famílias seguiam o culto da Assembléia de Deus. Vale registrar, tal como verificamos em julho de 2004, que o lingüista Luiz Sérgio Silva de Macedo, responsável direto pela reitrodução da língua Xipaya na aldeia Tukamã, é missionário, ligado à Missão Novas Tribos do Brasil, de uma denominação protestante. A população indígena que em julho de 2004 residia dentro da Terra Indígena Xipaya, aqui delimitada, era de 48 pessoas, distribuídas entre 22 homens e 26 mulheres (outros 40 Xipaya, descendentes de Terezinha Xipaya e Antonio Batista de Carvalho - filhos netos, genros, noras - residiam em Altamira-PA, Brasil-Novo-PA e na T.I. Trincheira-Bacajá, no mesmo período e mantinham uma relação permanente com seus pais e irmãos que residiam na Terra Indígena, para onde muitos deles vão freqüentemente, inclusive fazendo uso dos recursos naturais da mesma). Observa-se que parte substancial da população que reside na Terra Indígen, precisamente cerca de 33,3 %, está incluída na faixa etária mais jovem, ou melhor, no intervalo de 0 a 14 anos. E ainda, cerca de 22,9 % é constituída por crianças entre 0 a 9 anos. Estes dados apontam para uma alta taxa de natalidade nesta última década, podendo-se projetar um elevado crescimento populacional para o futuro. Em pouco mais de uma década, aqueles Xipaya terão, seguramente, dobrado sua população, pois além dos índices já supracitados, acrescentam-se outros, também significativos: é de 50,0 % o índice da população Xipaya em idade de procriação (entre 15 a 39 anos, totalizando 25 pessoas). É significativo também o número de jovens em idade próxima a do casamento: 13 jovens entre 15 e 24 anos, cerca de 27,0 % (Proc. 1544/95, fls. 767 a 771). <!ID594207-7> Através de documentação histórica existente e depoimentos de indígenas, é sabido que o grupo Xipaya nunca foi de grandes dimensões populacionais. Snethlge, em 1913, estimou a população Xipaya “em algumas centenas de índios”. E, como o próprio Nimuendaju comenta, tal estimativa poderia ser exagerada. Em 1918, Nimuendaju registrou apenas 80 Xipaya. Em meados da década de 40, ele mesmo calculou existirem apenas uns “30, misturados com índios Kuruaya, no rio Curuá”. Alguns indígenas entrevistados pelo GT da Portaria nº 974/PRES/99 explicaram que, devido às epidemias de gripe e sarampo, que assolaram os altos rios Iriri e Curuá nas primeiras décadas do século XX, houve uma substancial queda populacional daquele povo. Aquele GT constatou também que as mortes ocorridas na Terra Indígena Xipaya nos anos anteriores,ocorreram predominantemente na população infantil, causadas principalmente pela malária, infencção intestinal e febres. Por fim, o que importa concluir é que a população Xipaya que reside na Terra Indígena ora delimitada caracteriza-se por ser eminentemente constituída por jovens e crianças, 29 indivíduos, que representam 60,4 % do seu número total (entre 0 a 24 anos de idade). Temos de prever também que, para a Terra Indígena ora delimitada, poderão chegar outros Xipaya da família de Terezinha Xipaya que ainda estão espalhados por Altamira, Brasil Novo e outras terras indígenas da região, aguardando a definição e regularização de tal território; bem como outros Xipaya que não fazem parte daquela família extensa; levando-nos a afirmar que em futuro próximo, haverá ali uma população capaz de ocupar de forma ainda mais efetiva as diferentes partes do território aqui delimitado para exercerem suas atividades produtivas e culturais. Por tudo isso, considera-se primordial que se assegure tal território de ocupação tradicional ora proposto para a população Xipaya que já está ali e para outros que ainda advirão para o mesmo, objetivando a existência de um território onde possam se reorganizar enquanto etnia diferenciada, onde possam reconstruir sua etnicidade e onde possam se reproduzir em todos os aspectos; proporcionando àquele povo um território legitimado, que lhes pertence de origem e de direito, garantindo-o contra a especulação imobiliária desenfreada e contra a indústria de invasão de terras que ora ocorre com deprimente naturalidade naquela região. VI - LEVANTAMENTO FUNDIÁRIO - Os estudos e levantamentos procedidos na área identificada e delimitada, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Altamira-PA, no ITERPA, no INCRA, no DNPM e em diversas unidades administrativas da FUNAI, resultaram nas seguintes informações: 1) Incidência sobre a Terra Indígena Xipaya de uma única ocupação não-indígena com benfeitorias edificadas; 2) Incidência parcial de dois registros cartoriais sem ocupação efetiva; 3) incidência na Terra Indígena de duas glebas do ITERPA; 4) possível incidência de dois requerimentos de pesquisa mineraria. 1 Ocupantes não-índios com benfeitorias edificadas na Terra Indígena Xipaya: 1) INCEXIL (Indústria, Comércio e Nvegação do Xingu Ltda) - Rondon Projetos Ecológicos. De acordo com o preenchimento de LVA nº 01, foi registrada a existência de 05 casas construídas em madeira, no estilo palafita, 01 poço artesiano e 01 pista de pouso (Proc. 628/03, fls. 11 a 16). Foram encontrados 3 registros de glebas, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Altamira-PA, com incidência na Terra Indígena Xipaya ora delimitada: 1) INCEXIL (Indústria, Comércio e Nvegação do Xingu Ltda), Matrícula nº 6.411, de 18.01.84, superfície de 4.772.000,00 hectares (Proc. 628/03, fls. 24 a 37). Tratase de parte da área de pretensão do empreiteiro Cecílio do Rego Almeida, denominada Fazenda Curuá, com sete milhões de hectares, contestada em 1996 pelo ITERPA, através de Ação de Nulidade e Cancelamento de Matrícula, Transcrições e Averbações no Registro de Imóveis da Comarca de Altamira (Proc. 1544/95, fls. 199 a 217); 2) Castanhal Jaboti, com superfície de 663.831 hectares, registro de posse (Proc. 628/03, fls. 38 a 42); 3) Seringal e Castanhal Laranjeiras, com superfície de 298.809 hectares, registro de posse (Proc. 628/03, fls. 43 a 44). Conforme relatório fundiário produzido por técnico do ITERPA, integrante do GT da Portaria nº 974/PRES/99, incidem parcialmente na Terra Indígena aqui delimitada, os loteamentos Altamira III e IV, sendo que em maior proporção o Loteamento III, de responsabilidade daquele Instituto de Terras do Estado do Pará (Proc. 628/03, fls. 19 a 22 e 58/59). Ressalte-se que nos documentos do ITERPA ao GT da Portaria nº 974/PRES/99, não foi especificado o objetivo de tais loteamentos, se para assentamento, venda ou se existiria alguma ocupação regularizada nos mesmos. Por último, vale também registrar que parte dos Loteamentos III e IV que o ITERPA informa serem de sua responsabilidade (partes que não conflitam com a Terra Indígena Xipaya), acabaram também incidindo na Reserva Extrativista do Riozinho do Anfrísio, instituída pelo Decreto de 08.11.2004, de responsabilidade do IBAMA (Proc. 628/03, fls. 118/119). Exitem também, dois requerimentos de pesquisa mineraria provavelmente incidentes, na Terra Indígena Xipaya, ora delimitada: 1) Proc. 850272/87/DNPM em nome de Brasinor Mineração e Comércio AS, localizado nas cabeceiras do igarapé João Martins e; 2) Proc. 852131/95/DNPM, em nome de Luiz Carlos da Silva Santos, localizado genericamente na “bacia do rio Iriri” (Proc. 1544/95, fls. 130, 248/249). VII - CONCLUSÃO E DELIMITAÇÃO - Com base no exposto ao longo do “Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação da Terra Indígena Xipaya” de 19.04.2002, de autoria da antropóloga Maria Elisa Guedes Vieira e no “Relatório Complementar de Diligência para Verificar a Necessidade de Readequação dos Limites da Terra Indígena Xipaya, em cumprimento a I.E nº 361/PRES/2004”, de 14.09.2004, do antropólogo Antonio Pereira Neto; tanto o Grupo Técnico instituído pela Portaria nº 974/PRES/99, quanto o responsável pela diligência instituída pela Portaria nº 361/PRES/04, acolhem inteiramente a reivindicação Xipaya pela identificação e delimitação da Terra Indígena Xipaya, abrangendo a região do baixo rio Curuá e médio rio Iriri. Os trabalhos de identificação e delimitação foram realizados com base em estudos de natureza etnohistórica, sociológica, jurídica, cartogrtáfica e ambiental, bem como o levantamento fundiário foi realizado in loco e no Cartório do Registro de Altamira e com informações do ITERPA, IBAMAe DNPM. A comunidade Xipaya paraticipou de todo o trabalho. O trabalho de readequação dos limites originalmente propostos pelo GT da Portaria nº 974/PRES/99, levado a efeito pelo técnico designado pela I.E. nº 361/PRES/04, se baseou nos processos de identificação e delimitação e de regularização fundiária da Terra Indígena Xipaya (Proc. 1544/95 e 628/03), especialmente no “Relatório Circunstanciado ...”, documento que por si e por seus anexos, fundamenta soberbamente o direito dos Xipaya terem seu território tradicional regularizado e, em documentos diversos produzidos pelos Xipaya, por seus vizinhos não-índios da localidade Nova Olinda, pela AER Altamira/FUNAI e por antropóloga da CGID/DAF, entre 09.03.2004 e 17.05.2004 que registraram os conflitos existentes entre os próprios Xipaya daquela Terra Indígena e entre alguns dos Xipaya dali e seus vizinhos não-índios da localidade Nova Olinda por conta da inclusão da localidade Nova Olinda no perímetro delimitado da Terra Indígena pelo GT da Portaria nº 974/PRES/99; em Declarações escritas e Entrevistas gravadas e transcritas, realizadas com grande parte dos Xipaya da Terra Indígena Xipaya, que em tais documentos requereram e anuiram, na totalidade, pela readequação de limites de sua área, excluindo da mesma a localidade Nova Olinda, pela inoportunidade de sua inclusão e porque não fazia parte das demandas originais deles; além de Entrevistas com não-índios vizinhos ou ainda ocupantes de sua área (Proc. 12544/95, fls. 492 a 711). A soma dos dois Relatórios que convalidam a necessidade do reconhecimento do direito dos Xipaya à terem a Terra Indígena Xipaya regularizada, nos leva a registrar que a área do entorno da Terra Indígena em causa está sofrendo pressões em várias frentes: fazendeiros, grileiros, madeireiros, especuladores diversos e garimpeiros, além da proximidade da mesma com as rodovias Cuiabá-Santarém e Transamazônica; situações que criam um ambiente de expectativas e ameaças imediatas, a médio e longo prazo à Terra Indígena, e demandam urgência no processo de sua regularização da com a efetiva delimitação e demarcação daquele território tradicionalmente. indígena, de acordo com as reais necessidades do grupo. Em linhas gerais, a delimitação da Terra Indígena Xipaya que aqui proporemos, com seus limites readequados em relação aos limites anteriormente propostos pelo GT da Portaria nº 974/PRES/99, se justificaria da seguinte forma: Limite Norte/Noroeste - Abrange região situada a margem esquerda do rio Iriri, especificamente a região da cabeceira e da margem direita do igarapé Jabuti, de seus afluentes naquela margem direita, bem com o limite leste já de- Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 limitado da Floresta Nacional de Altamira A junção de limites da Terra Indígena com a Floresta Nacional, é uma unânime reivindicação dos próprios Xipaya, para se evitar a existência de um corredor de terras desprotegido entre aquelas duas unidades de conservação ambiental (a FLONA e a Terra Indígena), que, se fosse mantido, possibilitaria e facilitaria invasões. A referida área é imprescindível à comunidade Xipaya por ser essencial à preservação dos recursos ambientais, particularmente a vegetação e as nascentes do igarapé Jabuti para a perpetuação das atividades de caça, pesca e coleta. Tal região, ainda pela junção com o limite leste da Floresta Nacional de Altamira, configura-se, um complexo ambiental ainda inteiramente preservado, para uso atual e futuro do povo Xipaya. Limite Norte/Nordeste - Abrange região situada a margem esquerda do rio Iriri, compreendendo toda a margem direita do igarapé Jabuti (e seus afluentes daquela sua margem direita) até sua foz na margem esquerda do rio Iriri, compreendendo-se também as ilhas de Sobradinho, São João e Marizal. Tal região é de uso tradicional e atual dos Xipaya. A área que margeia o igarapé Jabuti, é fundamental para os Xipaya por conter áreas de coleta de castanha, cipós, madeira, caça e pesca. A ilha do Sobradinho, no rio Iriri, é local de aldeamento originário Xipaya, além de ser um sítio preferencial para atividades de caça e pesca dos Xipaya atuais. As ilhas do Marisal e São João, no rio Iriri, por suas proximidades com a ilha do Sobradinho, são locais contíguos à aldeamento tradicional, além de serem utilizadas atualmente como áreas de extrativismo de castanha, de caça e pesca; e ainda por configurarem como locais estratégicos para o exercício de fiscalização e vigilância contra invasores diversos: grileiros de terras, coletores e pescadores comerciais. Limite Sudeste - Abrange a margem esquerda do rio Iriri, compreendendo integralmente as bacias de igarapés afluentes da margem esquerda do rio Iriri (igarapé do Bode, igarapé Jaguara, Grota do Mogno, igarapé João Martins - na margem do qual se situa a aldeia Tukamã, seu cemitério, roçados, enfermaria e escola); locais de castanhais vastos e produtivos, indispensáveis à economia dos Xipaya e ainda de abundantes recursos naturais em madeira de lei, em madeiras oleaginosas, fibras, caça e pesca. Além disso, foi a região escolhida pelos Xipaya, desde 1994, para reiniciarem o processo de resgate histórico por uma terra de ocupação exclusiva deles. As ilhas do Chico Domingos, do Amor e dos Moreira, todas localizadas no rio Iriri, são importantes locais utilizados pelos Xipaya para atividades de pesca e de fiscalização e vigilância contra invasores. Limite Sul/Sudeste - Abrange a margem esquerda do rio Iriri, bem como a foz do rio Curuá, na margem esquerda do rio Iriri, abarcando ainda as margens esquerda (até a foz do igarapé São Miguel) e direita (até a localidade Entre Rios) do rio Curuá, no seu mais baixo curso. Nesta região se situam a localidade São Geraldo (margem direita do rio Curuá), a localidade Remanso (margem esquerda do rio Curuá), com seus respectivos cemitérios e areas de uso para agricultura, extrativismo e uso ritual. Nessa região, em 1913, Snethlage informou da existência de aldeamento do cacique Manoezinho Xipaya. A localidade São Geraldo está situada nesta área desde os anos 70 do século passado. Próximo da localidade São Geraldo, situa-se também a localidade Entre Rios, onde a matriarca Terezinha Xipaya residiu quando criança, portanto um sítio de ocupação tradicional dos Xipaya e de ocupação atual da família de Maria Ceres Morais de Lima Xipaya, configurando-se como “território histórico e tradicional dos índios Xipaya e Kuruaya pois é local de referência do contato entre brancos e indígenas ao iniciarem a comercialização da borracha ...” Próximo à localidade Remanso, na margem esquerda do rio Curuá, situa-se ainda o “Furo Sem Fim”, um estuário fluvial riquíssimo em espécies de peixes, indispensável à preservação de inúmeras espécies e à alimentação dos Xipaya de Carvalho das aldeias Remanso, São Geraldo e Tukamã e, ainda, tal região, é também área de uso e perambulação de sociedade indígena isolada. Limite Sul/Sudoeste - Abrange, da linha seca limítrofe entre a Terra Indígena e a Floresta Nacional de Altamira, a mais alta cabeceira do igarapé São Miguel (ou do Inferno), pela sua margem esquerda, até sua foz na margem esquerda do rio Curuá. O igarapé São Miguel, é o limite natural com a Terra Indígena Kuruaya, que lhe fica ao sul. É uma região indispensável aos Xipaya por se tratar de nascentes daqueles igarapés mencionados; porque faz limite com outra terra indígena (garantindo-se assim condições comuns entre Xipayas e Kuruayas para preservá-las contra invasores comuns); é região rica em castanhais, em madeiras oleagionsas e outras madeiras de lei; além e ter sido a região onde ocorreram os avistamentos mais recentes de índios isolados naquelas bandas. Limite Oeste - Abrange toda a extensão limitrofe entre a Terra Indígena Xipaya e a Floresta Nacional de Altamira. A linha seca que limita a Terra Indígena com a Floresta Nacional e Altamira, une as duas áreas protegidas, preservando conjuntamente aquele ecosistema regional contra invasores e garantindo todas as riquezas ali existentes para uso presente e futuro dos Xipaya e de prováveis índios isolados. Pois, além de ser uma região das cabeceiras de igarapés que confluem para os igarapés principais ( Jabuti ao norte e São Miguel ao Sul), é região de floresta ainda intacta, para uso futuro dos Xipaya e é também área de uso e perambulação de sociedade indígena isolada. Ressalte-se, ainda, que o Estado brasileiro, que, durante quase todo o século XX não proporcionou aos Xipaya a proteção a que tinham direito, tornou-se então, parte responsável pelo sofrimento e perdas territoriais e culturais que aquele povo viveu. Dentre as obrigações que o Estado brasileiro tem para resgatar os direitos daqueles índios, está a natural e legítima regularização da atual Terra Indígena Xipaya, aqui proposta, partindo da premissa inequívoca de que aquela área apresenta-se como condição indispensável à existência e à continuidade dos processos de reconstrução étnica, cultural e social vi<!ID594207-8> Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 1 ISSN 1677-7042 27 vidos pelos Xipaya da mesma, constituindo-se a base territorial onde poderão vivenciar, confirmar e perpetuar seus processos afirmativos de etnicidade diferenciada; além de ser um território que permanentemente estará a disposição de outros Xipaya ainda dispersos, quando também decidirem reacender sua condição étnica e ainda, por ser um território regularizado onde possíveis índios isolados que por lá deixaram vestígios recentes, possam estar protegidos. Pelo exposto, com base no Art. 231, § 1º da Constituição Federal, no Decreto nº 1.775/96, no Art. 2º da Sétima Parte da Portaria nº 14/MJ/96, na I. E. nº 361/PRES/04, e ainda nas convicções formalizadas dos próprios Xipaya habitantes da Terra Indígena Xipaya; propomos então a readequação dos limites daquela Terra Indígena, para que seja delimitada e demarcada com uma superfície aproximada de 178.624 hectares e perímetro também aproximado de 212 km, conforme planta de delimitação e memorial descritivo anexos (Proc. 1544/95, fls. 853 a 856). Antonio Pereira Neto Antropólogo - Coordenador da CDA/CGID/DAF Instrução Executiva nº 361/PRES/04 DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO Gleba I: Superfície 177.871 há, Perímetro 212 km. NORTE: partindo do Ponto P-14, de coordenadas geográficas aproximadas 05º17'09” S e 54º50'25” WGr., localizado em um dos braços formadores da cabeceira do Igarapé Cupinaré, segue por este a jusante, margem direta, até o Ponto P-01, de coordenadas geográficas aproximadas 05º17'39” S e 54º42'15” WGr., localizado na confluência do Igarapé Cupinaré com o Igarapé Jabuti; daí, segue pela margem direita do Igarapé Jabuti, a jusante, até a sua confluência com o Rio Iriri, no Ponto P-02, de coordenadas geográficas aproximadas 05º08'24” S e 54º31'37” WGr. LESTE: do ponto antes descrito, segue a montante do Rio Iriri, até o Ponto P-03, de coordenadas geográficas aproximadas 05º22'29” S e 54º27'03” WGr., localizado na confluência com o Rio Curuá; daí, segue pelo Rio Iriri, a montante, até o Ponto P-04, de coordenadas geográficas aproximadas 05º23'49” S e 54º25'53” WGr., localizado na confluência com a Grota do João Pinto; daí, segue pela referida Grota, a montante, até o Ponto P-05, de coordenadas geográficas aproximadas 05º26'09” S e 54º25'46” WGr., localizado em sua cabeceira; daí, segue por uma linha reta até o Ponto P-06 (= P-04 da T.I. Kuruaya), de coordenadas geográficas aproximadas 05º28'45” S e 54º25'48” WGr., localizado na cabeceira do Igarapé do André. SUL: do ponto antes descrito, segue pelo Igarapé do André, a jusante, até o Ponto P-07 (= P-03 da T.I. Kuruaya), de coordenadas geográficas aproximadas 05º26'03” S e 54º28'45” WGr., localizado na confluência com o Rio Curuá; daí, atravessa o referido Rio até o Ponto P-08, de coordenadas geográficas aproximadas 05º26'05” S e 54º28'58” WGr., localizado na sua margem esquerda; daí, segue a montante, pelo limite da Ilha do Remanso Velho (35 ha), até o Ponto P-09 (= P-02 da T.I. Kuruaya), de coordenadas geográficas aproximadas 05º28'42” S e 54º29'34” WGr., localizado na confluência com o Igarapé do Inferno ou São Miguel; daí, segue pela margem esquerda do referido Igarapé, a montante, até o Ponto P-10 (= P-01 da T.I. Kuruaya), de coordenadas geográficas aproximadas 05º41'51” S e 54º46'43” WGr., localizado em sua cabeceira. OESTE: do ponto antes descrito, segue por uma linha reta até o Ponto P-11, de coordenadas geográficas aproximadas 05º41'59” S e 54º48'16” WGr., localizado na confluência de Igarapé sem denominação; daí, segue a jusante pela margem direita daquele Igarapé sem denominação até o Ponto P-12, de coordenadas geográficas aproximadas 05º43'07” S e 54º50'00” WGr., localizado na sua margem direita, local também de intersecção com a linha seca, limite leste da FLONA de Altamira (Dec. nº 2.483/98); daí, segue por uma linha seca (que é também o limite leste da FLONA de Altamira (Dec. nº 2.483/98), até o Ponto P13 (= Ponto P-08, da FLONA de Altamira, conforme o Dec. nº 2.483/98), de coordenadas geográficas aproximadas 05º24'08” S e 54º55'00” Wgr, localizado no médio curso de um igarapé sem denominação; daí, segue por uma linha reta até o Ponto P-14, início da descrição deste perímetro. OBS: 1 - Fazem parte integrante da Terra Indígena Xipaya, as seguintes Ilhas: Sobradinho - Superfície: 64 hectares; São João - Superfície: 312 hectares; Marisal - Superfície: 92 hectares; Chico Domingos - Superfície: 125 hectares; do Amor Superfície: 84 hectares; do Moreira - Superfície: 41 hectares; do Remanso Velho - Superfície: 35 hectares. Superfície total das ilhas: 753 ha (setecentos e cinqüenta e três hectares), aproximadamente. 2 Base cartográfica utilizada na elaboração deste memorial descritivo: SB.21-X-D-II, SB.21-X-D-III, SB.21-X-D-V e SB.21-X-VI - Escala 1:100.000 - IBGE - 1985. 3 - As coordenadas geográficas citadas neste memorial descritivo referem-se ao Datum Horizontal SAD-69. 4 - A Terra Indígena Xipaya é confrontante ao sul com a Terra Indígena Kuruaya, do Ponto P-06 ao Ponto P-10. 5 - A Terra Indígena Xipaya é confrontante a oeste com a Floresta Nacional de Altamira, do Ponto P-12 ao Ponto P-13. Responsável Técnico pela definição dos limites: Antônio Pereira Neto Antropólogo/CDA/CGID. SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO <!ID594269-0> DESPACHOS DO SECRETÁRIO Em 23 de março de 2005 Nº 222. Ref.: Ato de Concentração nº 08012.010686/2004-51. Requerentes: Lenovo Group Limited e International Business Machines - IBM. Advs: José Inácio Gonzaga Franceschini, Pedro Dutra e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Barbara Rosenberg, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Ad- ministrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94. Nº 223. Ref.: Ato de Concentração nº 08012.001194/2005-56. Requerentes: Electro-Motive Diesel, Inc e General Motors Corporation. Advs: João Berchmans C. Serra e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Barbara Rosenberg, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94. Nº 224. Ref.: Ato de Concentração nº 08012.000430/2005-17. Requerentes: Votorantim Investimentos Industriais S.A, Comércio e Indústrias Brasileiras Coinbra S.A e Coinbra Comércio e Processa- mento de Grãos e Oleaginosas Ltda. Advs: Erica Alves Ferreira e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora-Substituta do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Mariana Tavares de Araujo, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94. Nº 225. Ref.: Ato de Concentração nº 08012.001538/2005-27. Requerentes: Kraft Foods S.A e Batávia S.A Indústria de Alimentos. Advs: Tamara Hof e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora-Substituta do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Mariana Tavares de Araujo, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, 28 ISSN 1677-7042 pela aprovação do ato sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94. Nº 226. Ref.: Ato de Concentração nº 08012.001518/2005-56. Requerentes: Monsanto Company e Seminis, Inc. Advs: Karina Kazue Perossi e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora-Substituta do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Mariana Tavares de Araujo, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94. Nº 227. Ref.: Ato de Concentração nº 08012.001879/2005-01. Requerentes: Antônio José Matias de Sousa, Élson Cascão, Laudenor de Souza Limeira; Luiz Imbriosi Filho e Rede Gasol de Combustíveis. Advs: Marcelo Luiz Ávila de Bessa e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora-Substituta do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Mariana Tavares de Araujo, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94. Nº 228. Ref.: Ato de Concentração nº 08012.002004/2005-18. Requerentes: Grupo Zao Severstral, Upcroft Limited, Varndell Limited e Lucchini S.p.A. Advs: Fábio Amaral Figueira e Outros. Em conformidade com a Lei nº 8.884/94 e o Capítulo VIII do Regulamento das Competências da Secretaria de Direito Econômico, aprovado pela Portaria/MJ nº. 849, de 22 de setembro de 2000, acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora-Substituta do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Mariana Tavares de Araujo, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Defiro, conseqüentemente, o pedido de tratamento confidencial de informações, nos termos da referida nota. Opino, ainda, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da mencionada Lei. Nº 229. Ref.: Ato de Concentração nº 08012.001275/2005-56. Requerentes: Fuji Film Co. Ltd e Sericol Holding Lp. Advs: Viviane N. Araújo Lima e Outros. Em conformidade com a Lei nº 8.884/94 e o Capítulo VIII do Regulamento das Competências da Secretaria de Direito Econômico, aprovado pela Portaria/MJ nº. 849, de 22 de setembro de 2000, acolho a manifestação aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Barbara Rosenberg. Defiro, parcialmente, o pedido de tratamento confidencial de informações e atendam as requerentes à diligência solicitada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da nota técnica de fls. Dê-se ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE. Nº 230. Ref.: Ato de Concentração nº 08012.001459/2005-16. Requerentes: Vallourec e Mannesmannröhren-Werke GmbH. Advs: Umberto Calli Junior e Outros. Em conformidade com a Lei nº 8.884/94 e o Capítulo VIII do Regulamento das Competências da Secretaria de Direito Econômico, aprovado pela Portaria/MJ nº. 849, de 22 de setembro de 2000, acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora-Substituta do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Mariana Tavares de Araujo, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Defiro, conseqüentemente, o pedido de tratamento confidencial de informações, nos termos da referida nota. Opino, ainda, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da mencionada Lei. Nº 231. Ref.: Ato de Concentração nº 08012.010947/2004-33. Requerentes: Koninklijke DSM N.V e Avecia Investments Limited. Advs: Flávio Lemos Belliboni, Milene R. Kilimnick e Outros. Em conformidade com a Lei nº 8.884/94 e o Capítulo VIII do Regulamento das Competências da Secretaria de Direito Econômico, aprovado pela Portaria/MJ nº. 849, de 22 de setembro de 2000, acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora-Substituta do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Mariana Tavares de Araujo, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Defiro, conseqüentemente, o pedido de tratamento confidencial de informações, nos termos da referida nota. Opino, ainda, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da mencionada Lei. Nº 232. Ref.: Ato de Concentração nº 08012.002003/2005-73. Requerentes: Kermas Limited e Samancor Holdings (Pty) Limited. Advs: Alessandro Martins, Eduardo Cavalcante Gauche e Outros. Em conformidade com a Lei nº 8.884/94 e o Capítulo VIII do Regulamento das Competências da Secretaria de Direito Econômico, aprovado pela Portaria/MJ nº. 849, de 22 de setembro de 2000, acolho a manifestação aprovada pela Diretora - Substituta do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Mariana Tavares de Araujo. Defiro o pedido de tratamento confidencial de informações e atendam as requerentes à diligência solicitada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da nota técnica de fls. Dê-se ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE. Nº 233. Ref.: Ato de Concentração nº 08012.001854/2005-07. Requerentes: Metlife Inc e Citigroup Inc. Advs: Marcelo Calliari e Outros. Em conformidade com a Lei nº 8.884/94 e o Capítulo VIII do Regulamento das Competências da Secretaria de Direito Econômico, aprovado pela Portaria/MJ nº. 849, de 22 de setembro de 2000, acolho a manifestação aprovada pela Diretora-Substituta do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Mariana Tavares de Araujo. Defiro, parcialmente, o pedido de tratamento confidencial de 1 informações, nos termos da nota técnica de fls. Dê-se ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE. Nº 234. Ref.: Ato de Concentração nº 08012.000730/2005-04. Requerentes: Viacom Holdings Brasil Ltda, Abril Radiodifusão S.A e Ativic S.A. Advs: Guilherme Favaro Ribas, Arnaldo Figueira Tibyriçá e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Barbara Rosenberg, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94. Nº 235. Ref.: Ato de Concentração nº 08012.000386/2005-45. Requerentes: Happ Acquiisition Inc e Global Investments Holdng BV. Advs: Tânia Mara Camargo Falbo e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Barbara Rosenberg, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94. Nº 236. Ref.: Ato de Concentração nº 08012.011090/2004-79. Requerentes: Itaurcard Financeira S.A - Crédito, Financiamento e Investimento e Rio Elba Empreendimentos e Participações Ltda. Advs: Marcus Vinícius Gonçalves Canedo e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Barbara Rosenberg, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94. Nº 237. Ref.: Processo Administrativo nº 08012.000711/2004-99. Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE. Representada: Unimed Livramento- Sociedade Cooperativa de Serviços de Saúde Ltda. Adv. Paulo Roberto do N. Martins e Outros. Acolho a manifestação de fls., aprovada pela Diretora Substituta do Departamento de Proteção e Defesa Econômica - DPDE, Drª Mariana Tavares de Araujo, integrando as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Concluo que a Representada prejudica a livre concorrência no mercado de prestação de serviços de médicos, incorrendo nas infrações previstas no art. 20, incisos I e IV c/c o art. 21, incisos IV e V, da Lei nº 8.884/94. Decido, pois, pela remessa deste Processo ao CADE, para julgamento, nos termos do art. 39, da Lei nº 8.884/94 e do art. 27 da Portaria n° 849, de 22 de setembro de 2000. Nº 238. Ref.: Procedimento Administrativo nº 08012.002440/200597. Representante: Associação Hospital de Caridade Ijuí. Representada: Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. - Unimed Ijuí. Acolho a manifestação de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica - DPDE, Substituta, Drª Mariana Tavares de Araujo, integrando as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Considerada a suficiência de indícios de infração à ordem econômica, decido, pois, pela instauração de processo administrativo, com fim de ser apurada a existência de conduta infringente à ordem econômica, passível de enquadramento no art. 20, incisos I e IV c/c art. 20, incisos IV e V, da Lei nº 8.884/94. Notifique-se a representada, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 33 do mesmo diploma legal e no art. 13 da Portaria nº 849, de 22 de setembro de 2000. DANIEL KREPEL GOLDBERG SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA <!ID594343-0> DESPACHOS DA SECRETÁRIA Em 9 de março de 2005 Considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria nº 361, de 27 de julho de 1999, DEFIRO os pedidos de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas, em razão de que as mesmas atenderam aos requisitos estabelecidos pela Lei nº 9.790: I. "SAI DA TOCA CULTURAL" - ASSOCIAÇÃO, com sede na cidade de ARAÇATUBA, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 07.183.781/0001-46 - (Processo MJ nº 08071.000290/2005-82); II. ADVOCACIA CIDADà PELOS DIREITOS HUMANOS - ADVOCACI, com sede na cidade do RIO DE JANEIRO, Estado do Rio de Janeiro - CGC/CNPJ nº 04.566.419/0001-66 - (Processo MJ nº 08071.000275/2005-34); III. AGÊNCIA DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO LOCAL INTEGRADO E SUSTENTÁVEL - ACDLIS, com sede na cidade de NATAL, Estado do Rio Grande do Norte CGC/CNPJ nº 04.286.755/0001-55 - (Processo MJ nº 08071.000163/2005-83); IV. AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DA REGIÃO DE PIRACICABA - ADESÃO, com sede na cidade de PIRACICABA, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 05.603.461/0001-72 - (Processo MJ nº 08071.000262/2005-65); V. ARMAZÉM SOCIAL - MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE TECNOLOGIAS SOCIAIS, com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 06.335.711/0001-01 - (Processo MJ nº 08071.000295/2005-13); VI. ARTE SEM FRONTEIRAS, com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 05.620.365/0001-32 (Processo MJ nº 08071.000287/2005-69); VII. ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE EBENÉZER - "ASSOCIAÇÃO", com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 06.950.310/0001-53 - (Processo MJ nº 08071.000264/2005-54); Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 VIII. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL E RECREATIVA DO ENGENHO DAS LAJES-DF - PORTAL FM - "ACCREL", com sede na cidade de BRASÍLIA - Distrito Federal CGC/CNPJ nº 07.143.835/0001-40 - (Processo MJ nº 08071.000159/2005-15); IX. ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DA FLORESTA NACIONAL DE BRASÍLIA - FLONA/BSB - ASSOCIAÇÃO, com sede na cidade de BRASÍLIA - Distrito Federal - CGC/CNPJ nº 06.940.198/0001-70 - (Processo MJ nº 08071.000162/2005-39); X. CENTRO DE ESTUDO DE MEIO AMBIENTE & INTEGRAÇÃO SOCIAL - CEMAIS, com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 05.821.991/0001-97 (Processo MJ nº 08071.000260/2005-76); XI. INSTITUTO AMOR AO CAMPO - IAC, com sede na cidade de AQUIRAZ, Estado do Ceará - CGC/CNPJ nº 07.144.210/0001-00 - (Processo MJ nº 08071.000292/2005-71); XII. INSTITUTO DA GESTÃO EM SAÚDE - IGS, com sede na cidade de CURITIBA, Estado do Paraná - CGC/CNPJ nº 05.936.029/0001-01 - (Processo MJ nº 08071.000261/2005-11); XIII. INSTITUTO DE EMPREENDEDORISMO SOCIAL IES, com sede na cidade de PORTO ALEGRE, Estado do Rio Grande do Sul - CGC/CNPJ nº 07.042.827/0001-07 - (Processo MJ nº 08071.000266/2005-43); XIV. INSTITUTO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE - ISAMA, com sede na cidade de SANTOS, Estado de São Paulo CGC/CNPJ nº 07.196.487/0001-79 - (Processo MJ nº 08071.000256/2005-16); XV. INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO E ARTICULAÇÃO SOCIAL - IDEAS, com sede na cidade de FORTALEZA, Estado do Ceará - CGC/CNPJ nº 07.116.989/0001-42 - (Processo MJ nº 08071.000289/2005-58); XVI. INSTITUTO ECO AMBIENTAL E SOCIAL - IEAS, com sede na cidade de CAMPINAS, Estado de São Paulo CGC/CNPJ nº 07.200.091/0001-58 - (Processo MJ nº 08071.000279/2005-12); XVII. INSTITUTO MIRANTE, com sede na cidade de SÃO LUÍS, Estado do Maranhão - CGC/CNPJ nº 06.699.175/0001-15 (Processo MJ nº 08071.000265/2005-07); XVIII. INSTITUTO PARANAENSE DE PROTEÇÃO À BIODIVERSIDADE - IPRO-BIO, com sede na cidade de SÃO MIGUEL DO IGUAÇU, Estado do Paraná - CGC/CNPJ nº 07.217.133/0001-63 - (Processo MJ nº 08071.000294/2005-61); XIX. ORGANIZAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA E DA ASSISTÊNCIA A DOR - INSTITUTO BRASILEIRO DA DOR - IBD, com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 07.184.574/0001-06 - (Processo MJ nº 08071.000161/2005-94); XX. ORGANIZAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DO SEMI-ÁRIDO DO NORDESTE - ONDESA, com sede na cidade de JOÃO PESSOA, Estado da Paraíba - CGC/CNPJ nº 07.170.548/0001-29 - (Processo MJ nº 08071.000291/2005-27); XXI. PRÓ-VITAE - INSTITUTO SUL CAPIXABA DE ATENÇÃO À SAÚDE, com sede na cidade de CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo - CGC/CNPJ nº 06.040.402/0001-04 - (Processo MJ nº 08071.000288/2005-11); XXII. SERVIÇO DE APOIO BÁSICO A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE ALTINÓPOLIS - SABIA, com sede na cidade de ALTINÓPOLIS, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 01.960.260/0001-71 - (Processo MJ nº 08071.000155/2005-37); XXIII. SOCIEDADE DE INTERESSE PÚBLICO DO AMAZONAS - SIPAM, com sede na cidade de MANAUS, Estado do Amazonas - CGC/CNPJ nº 07.169.612/0001-51 - (Processo MJ nº 08071.000263/2005-18). Considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria nº 361, de 27 de julho de 1999, INDEFIRO os pedidos de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas, em razão de que as mesmas não atenderam ao disposto no art. 6º, § 3º,I, da Lei nº 9.790: I. ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES E IRRIGANTES DA BAHIA - AIBA, com sede na cidade de BARREIRAS, Estado da Bahia - CGC/CNPJ nº 63.077.937/0001-85 - (Processo MJ nº 08071.000164/2005-28); II. FUNDAÇÃO CULTURAL AJAGUNÃ, com sede na cidade de LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia - CGC/CNPJ nº 02.542.456/0001-09 - (Processo MJ nº 08071.000258/2005-05); III. INSTITUTO APOENA, com sede na cidade de GUARUJÁ, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 05.916.522/0001-51 (Processo MJ nº 08071.000280/2005-47); IV. SISTEMA INTEGRADO DE SAÚDE DE CAMPO MOURÃO - CENTRAL DE SAÚDE, com sede na cidade de CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná - CGC/CNPJ nº 06.353.041/000148 - (Processo MJ nº 08071.000219/2005-08); V. UNIÃO ITARAREENSE DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS - UNIPA, com sede na cidade de ITARARÉ, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 04.074.355/0001-86 - (Processo MJ nº 08071.000276/2005-89). Considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria nº 361, de 27 de julho de 1999, INDEFIRO os pedidos de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas, em razão de que as mesmas não atenderam ao disposto no art. 6º, § 3º,II, da Lei nº 9.790: I. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA E PORTADORES DE DEFICIÊNCIA AUDIO VISUAL E USUÁRIOS DE LENTES OFTALMICAS, com sede na cidade de CAMPO GRANDE, Estado de Mato Grosso do Sul - CGC/CNPJ nº 05.632.879/000108 - (Processo MJ nº 08001.000934/2005-66); 1 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 II. ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO INSTITUTO BRASILEIRO DE INTEGRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRÓCIDADÃO - "AFIBI", com sede na cidade de CURITIBA, Estado do Paraná - CGC/CNPJ nº 06.011.358/0001-04 - (Processo MJ nº 08071.000157/2005-26); III. ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL E SÓCIO AMBIENTAL DO MATO GROSSO - ENSINOP, com sede na cidade de SINOP, Estado de Mato Grosso - CGC/CNPJ nº 06.302.489/0001-32 - (Processo MJ nº 08071.000278/2005-78); IV. FUNDAÇÃO DA CIDADANIA E JUSTIÇA - FUNDAJUS, com sede na cidade de SÃO LUÍS, Estado do Maranhão CGC/CNPJ nº 07.068.088/0001-22 - (Processo MJ nº 08071.000255/2005-63); V. FUNDAÇÃO FREITAS DE SIQUEIRA, com sede na cidade de PORTO ALEGRE, Estado do Rio Grande do Sul CGC/CNPJ nº 04.860.146/0001-68 - (Processo MJ nº 08071.000297/2005-02); VI. FUNDAÇÃO GAÚCHA DOS BANCOS SOCIAIS, com sede na cidade de PORTO ALEGRE, Estado do Rio Grande do Sul CGC/CNPJ nº 07.018.374/0001-83 - (Processo MJ nº 08071.000277/2005-23). Considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria nº 361, de 27 de julho de 1999, INDEFIRO os pedidos de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas, em razão de que as mesmas não atenderam ao disposto no art. 6º, § 3º,III, da Lei nº 9.790: I. CENTRO DE ESTUDOS ANGÉLICA KONZEN (CEAK), com sede na cidade de PORTO ALEGRE, Estado do Rio Grande do Sul - CGC/CNPJ nº 06.336.151/0001-00 - (Processo MJ nº 08001.000505/2005-99); II. ORGANIZAÇÃO CICLO DE VIDA - OCIVI, com sede na cidade do RIO DE JANEIRO, Estado do Rio de Janeiro CGC/CNPJ nº 07.071.550/0001-40 - (Processo MJ nº 08071.000160/2005-40). <!ID594349-0> Em 21 de março de 2005 Considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria nº 361, de 27 de julho de 1999, DEFIRO os pedidos de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas, em razão de que as mesmas atenderam aos requisitos estabelecidos pela Lei nº 9.790: I. "INSTITUTO DE PESQUISAS E ESTUDOS EM HUMANIZAÇÃO E POLÍTICAS DE SAÚDE A CASA" - "INSTITUTO A CASA", com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 07.145.522/0001-20 - (Processo MJ nº 08071.000309/2005-91); II. ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE "NOSSO LAR", com sede na cidade de RIBEIRÃO PRETO, Estado de São Paulo CGC/CNPJ nº 07.015.309/0001-02 - (Processo MJ nº 08071.000331/2005-31); III. ASSOCIAÇÃO BRASIL, ESPORTE E EDUCAÇÃO ABREED, com sede na cidade de SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 07.186.113/0001-72 - (Processo MJ nº 08071.000319/2005-26); IV. ASSOCIAÇÃO DOS OBESOS DO DISTRITO FEDERAL - PENSE LEVE, com sede na cidade de BRASÍLIA - Distrito Federal - CGC/CNPJ nº 07.246.920/0001-33 - (Processo MJ nº 08071.000176/2005-52); V. ASSOCIAÇÃO JUNIA RABELLO - ASSOCIAÇÃO, com sede na cidade de BELO HORIZONTE, Estado de Minas Gerais - CGC/CNPJ nº 05.376.502/0001-35 - (Processo MJ nº 08071.000172/2005-74); VI. BIG BAND BRASIL - ORQUESTRA - BBBO, com sede na cidade de PRESIDENTE ALVES, Estado de São Paulo CGC/CNPJ nº 07.070.610/0001-00 - (Processo MJ nº 08071.000328/2005-17); VII. CENTRO CULTURAL AFRO-BRASILEIRO "OBALUAÊ", com sede na cidade de RIBEIRÃO PRETO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 06.978.507/0001-09 - (Processo MJ nº 08071.000332/2005-85); VIII. COOPERA BRASIL - CENTRO DE JOGOS COOPERATIVOS, com sede na cidade de FLORIANÓPOLIS, Estado de Santa Catarina - CGC/CNPJ nº 06.997.624/0001-01 - (Processo MJ nº 08071.000326/2005-28); IX. FENIX DO BRASIL - GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E SOCIAIS, com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 64.029.101/0001-78 - (Processo MJ nº 08071.000169/2005-51); X. FILADÉLFIA - CENTRO EDUCACIONAL TÉCNOLOGICO, com sede na cidade de RIBEIRÃO PRETO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 06.258.087/0001-88 - (Processo MJ nº 08071.000333/2005-20); XI. FUNDAÇÃO LYMINGTON, com sede na cidade de JUQUITIBA, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 07.116.464/000107 - (Processo MJ nº 08071.000307/2005-00); XII. INSTITUTO CAMINHAR, com sede na cidade de CASCAVEL, Estado do Paraná - CGC/CNPJ nº 07.227.518/0001-01 - (Processo MJ nº 08071.000313/2005-59); XIII. INSTITUTO DE EDUCAÇÃO PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - ROYAL, com sede na cidade de ITAPIRA, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 07.196.513/0001-69 - (Processo MJ nº 08071.000174/2005-63); XIV. INSTITUTO DE GERAÇÃO DE TECNOLOGIAS DO CONHECIMENTO - IGETECON, com sede na cidade de FLORIANÓPOLIS, Estado de Santa Catarina - CGC/CNPJ nº 06.964.959/0001-23 - (Processo MJ nº 08071.000341/2005-76); XV. INSTITUTO DE ODONTOLOGIA RIBEIRÃO PRETO - "IORP", com sede na cidade de RIBEIRÃO PRETO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 07.078.372/0001-80 - (Processo MJ nº 08071.000330/2005-96); XVI. INSTITUTO DO SOFTWARE DO CEARÁ - INSOFT, com sede na cidade de FORTALEZA, Estado do Ceará - CGC/CNPJ nº 00.957.026/0001-22 - (Processo MJ nº 08071.000308/2005-46); XVII. INSTITUTO EFORT DE AÇÃO SOCIAL, CULTURA, EDUCAÇÃO, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM ENERGIA, INFORMÁTICA, MEIO AMBIENTE, RECURSOS HÍDRICOS E TELECOMUNICAÇÕES, com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 04.623.800/0001-10 (Processo MJ nº 08071.000178/2005-41); XVIII. INSTITUTO MÃOS QUE FALAM, com sede na cidade de VITÓRIA, Estado do Espírito Santo - CGC/CNPJ nº 07.162.000/0001-37 - (Processo MJ nº 08071.000312/2005-12); XIX. INSTITUTO RENOVAR, com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 06.135.340/0001-06 (Processo MJ nº 08071.000170/2005-85); XX. INSTITUTO SÓCIO-CULTURAL SOARTE, com sede na cidade de PORTO ALEGRE, Estado do Rio Grande do Sul CGC/CNPJ nº 94.958.980/0001-83 - (Processo MJ nº 08071.000314/2005-01); XXI. SER EM CENA - ASSOCIAÇÃO, com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 07.051.916/0001-10 - (Processo MJ nº 08071.000318/2005-81); XXII. SOCIEDADE SINHÁ LAURINHA - SLAU, com sede na cidade de GUARAPARI, Estado do Espírito Santo - CGC/CNPJ nº 07.166.718/0001-00 - (Processo MJ nº 08071.000310/2005-15); XXIII. TOCQUEVILLE - ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO, com sede na cidade de MACEIÓ, Estado de Alagoas - CGC/CNPJ nº 07.213.865/0001-85 (Processo MJ nº 08071.000315/2005-48). Considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria nº 361, de 27 de julho de 1999, INDEFIRO os pedidos de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas, em razão de que as mesmas não atenderam ao disposto no art. 6º, § 3º,II, da Lei nº 9.790: I. "ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA AMIGOS DE ITARANTIM" - "ASCAI", com sede na cidade de ITARANTIM, Estado da Bahia - CGC/CNPJ nº 07.151.131/0001-19 - (Processo MJ nº 08071.000173/2005-19); II. AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - ADS-CORAIS, com sede na cidade de MARAGOGI, Estado de Alagoas - CGC/CNPJ nº 05.437.758/0001-05 - (Processo MJ nº 08071.000177/2005-05); III. ASSOCIAÇÃO DA BIBLIOTECA E BRINQUEDOTECA PÚBLICA MULHER DE PEDRA, com sede na cidade de TERESÓPOLIS, Estado do Rio de Janeiro - CGC/CNPJ nº 05.907.827/0001-05 - (Processo MJ nº 08071.000329/2005-61); IV. ASSOCIAÇÃO DE APOIO AO SABER E CRESCER ASSOASA, com sede na cidade de BARRA DOS COQUEIROS, Estado de Sergipe - CGC/CNPJ nº 07.210.935/0001-41 - (Processo MJ nº 08071.000311/2005-60); V. ASSOCIAÇÃO PRÓ DESENVOLVIMENTO DA CIDADANIA DE CANDELÁRIA - ADECCAN, com sede na cidade de CANDELÁRIA, Estado do Rio Grande do Sul - CGC/CNPJ nº 06.048.030/0001-54 - (Processo MJ nº 08071.000305/2005-11); VI. G.A.P.C - GRUPO DE APOIO A PESSOAS COM CÂNCER, com sede na cidade de SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 04.560.782/0001-74 - (Processo MJ nº 08071.000175/2005-16). Considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria nº 361, de 27 de julho de 1999, INDEFIRO os pedidos de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas, em razão de que as mesmas não atenderam ao disposto no art. 6º, § 3º,III, da Lei nº 9.790: I. INSTITUTO SOCIAL INTEGRADO E SOLIDÁRIO ISIS, com sede na cidade de SUMARÉ, Estado de São Paulo CGC/CNPJ nº 07.107.257/0001-96 - (Processo MJ nº 08001.000654/2005-58); II. REDE NACIONAL DE PESSOAS VIVENDO COM HIV/AIDS - RNP+ NÚCLEO SANTA BÁRBARA D́OESTE/AMERICANA, com sede na cidade de SANTA BÁRBARA D́OESTE, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 07.202.246/0001-95 - (Processo MJ nº 08001.000975/2005-52). CLÁUDIA MARIA DE FREITAS CHAGAS DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS DESPACHOS DO CHEFE <!ID594746-0> Com base no Art.2º da Portaria 01 de 27/03/2003 e Art.72 $1º do Decreto 86715/81, deixo de acolher a peça recursal por INTEMPESTIVIDADE, matendo o ato INDEFERITÓRIO publicado em 27/04/04 DOU pg.42 fls.54V dos autos, justificado que o prazo para interposição de recurso possui caráter peremptório, fato esse que impossibilita a revisão do pedido postulado após o lapso temporal em comento. Processo Nº 08492.002800/2001-71 - Daniel Reno Soucy OLIMPIO GARCIA SOBRINHO <!ID594747-0> 29 ISSN 1677-7042 Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem. Processo Nº 08270.013700/2004-28 - Alexander Rutgers Processo Nº 08280.015811/2004-50 - Juan Edgar Borges Padilla Processo Nº 08352.000902/2004-08 - Florentino Dias Processo Nº 08504.004222/2004-74 - Collins Obinna James Processo Nº 08505.003184/2004-22 - Hadia Najib Chehade Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica. Processo Nº 08505.001903/2004-71 - Fatme Mrad Mrad Processo Nº 08505.034122/2004-62 - Ogochukwu Calista Ezeh Processo Nº 08505.034124/2004-51 - Lin Yifa e Yang Meifeng Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando prejudicada a instrução do processo. Processo Nº 08354.001691/2003-11 - Angela Diane Thiessen INDEFIRO o presente pedido tendo em vista que o estran geiro mudou de instituição de ensino que deu origem ao visto que porta. Processo Nº 08390.005468/2004-98 - Samuel Khouri Prieto À vista de novos elementos constantes dos autos, torno insubsistente o despacho concessório de prorrogação de prazo, publicado no Diário Oficial 07/01/2005, página 52, uma vez que o visto originalmente foi para frequentar curso diverso do que atualmente frequenta a interessada. Processo Nº 08390.001240/2004-29 - Kuvala Isabel Eugenia Bartolomeu MARIA OLIVIA SACRAMENTO DE M. ALVES Substituto <!ID594748-0> Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando prejudicada a instrução do processo. Processo Nº 08260.003167/2001-62 - Marcello Mastroianni Ruffolo Processo Nº 08260.003910/2003-46 - Nicole Silvia Huber Processo Nº 08270.000792/2004-86 - Hugo Ricardo Monteiro Canudo Processo Nº 08270.002275/2004-41 - Walter Kurt Processo Nº 08270.002700/2003-11 - Juan Sabato Processo Nº 08270.003100/2003-71 - Julio Bailon Soto Processo Nº 08270.005269/2003-65 - Gonçalo Nuno Ferreira Pinto Salgado Processo Nº 08270.011471/2003-26 - Luis Manuel Figueiredo Pita Processo Nº 08270.012651/2002-44 - Ola Matsson Processo Nº 08270.014410/2002-30 - Michele Tinagli Processo Nº 08280.016260/2002-80 - Andrea Nascente Processo Nº 08390.004557/2003-36 - Wolter Emmerink Willem Metselaar Processo Nº 08460.002292/2004-41 - Paul Alfonso Bonifaz Francia Processo Nº 08460.020605/2003-62 - Nelyda Coaquira Turpo Processo Nº 08505.028840/2004-08 - Angel Chambi Machaca, Daniel Veimar Chambi Mamani e Lucrecia Mamani Cutile Processo Nº 08505.037646/2003-24 - Jorge Nemesio Copana Mendoza Processo Nº 08506.009361/2003-93 - Ursula Teresa Duffis Castro Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, a, da Lei 6.815/80. Processo Nº 08270.002373/2003-06 - Geoffroy Alexandre Alain Lascaux INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista que o (s) estrangeiro (s) encontra (m) fora do país Processo Nº 08286.000982/2003-43 - Claudio Leucci e Maria Pia Esposito Leucci Processo Nº 08337.000219/2004-51 - Monika Isabella Skowronski Amaral Processo Nº 08354.000759/2004-26 - Sing-Yee Chu Processo Nº 08400.019466/2002-58 - Thomas Knull Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, b, da Lei 6.815/80. Processo Nº 08354.003057/2003-13 - Romualdo Gonçalves Pereira Pinho Processo Nº 08390.004645/2002-57 - Marciano Rocha Conde MIRIAN CELIA ALVARES DE ANDRADE P/Delegação de Competência <!ID594749-0> 30 ISSN 1677-7042 INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista que o (s) estrangeiro (s) encontra (m) fora do país Processo Nº 08240.011745/2003-34 - Gonzalo Renato Nunez Melgar Processo Nº 08504.007196/2003-55 - Jens Renken Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando prejudicada a instrução do processo. Processo Nº 08270.003453/2003-71 - Robin Gurevitch Processo Nº 08270.003641/2003-07 - Martin Gerhard Van der Ende Processo Nº 08270.012824/2003-13 - Mario Alberto Barreiro Gil Processo Nº 08270.015525/2003-22 - Tom Johan Roger Kaddik Processo Nº 08354.002713/2003-61 - Aya Gushiken Processo Nº 08505.011097/2004-49 - Mario Jorge da Costa Viveiros Processo Nº 08505.011799/2004-22 - Stefan Wittke Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, a, da Lei 6.815/80. Processo Nº 08280.007863/2004-52 - karina Pol Mendez Processo Nº 08505.001893/2004-73 - Andrzej Krzysztof Pikula INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista que o (s) estrangeiro (s) encontra (m) fora do país Processo Nº 08260.003223/00-43 - Helmut Gottlieb Prochazka Processo Nº 08354.001504/2004-81 - Alberto Maritano Processo Nº 08708.000975/2004-14 - Bruno Miguel Barbara Afonso Condado Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando prejudicada a instrução do processo. Processo Nº 08270.005997/2002-96 - João Paulo de Oliveira Gericota Nave Catalão Processo Nº 08420.000102/2004-28 - Fernanda Cristina da Silva Medeiros Processo Nº 08420.004339/2003-05 - Francisco Acacio Martins Resende Processo Nº 08505.001882/2004-93 - Pedro Duque Navarro Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, a, da Lei 6.815/80. Processo Nº 08444.004040/2003-74 - Carlos Julio Diaz Betancort Processo Nº 08505.001899/2004-41 - Agnese Apse-Apsite Processo Nº 08505.007483/2004-36 - Tiziano Gavioli CAROLINDA RODRIGUES CHAVES P/Delegação de Competência DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO PORTARIA Nº 78, DE 24 DE MARÇO DE 2005 <!ID594742-0> O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 796, de 08 de setembro de 2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve classificar os programas: Filme: PAIXÃO ASSASSINA (A CRIME OF PASSION, Estados Unidos da América - 2003) Produtor(es): Leanne Arnott Diretor(es): Charles Wilkinson Distribuidor(es): Columbia Tristar Films of Brasil, Inc. Classificação Pretendida: Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas Gênero: Suspense Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas Inadequações: Violência (Assassinato) Processo: 08017.000770/2005-06 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: VALE TUDO NA GUERRA DA COZINHA (ALLS FAIR IN OVEN WAR, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): FABF20 Título da Série: OS SIMPSONS - ANO XVI Produtor(es): Matt Groening/Sam Simon Diretor(es): Matt Groening Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas Inadequações: Violência (Assassinato) Processo: 08017.000800/2005-76 Requerente: Fox Film do Brasil Ltda 1 Episódio: CASA DA ÁRVORE DO HORROR XV (TREEHOUSE OF HORROR XV, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): FABF23 Título da Série: OS SIMPSONS - ANO XVI Produtor(es): Matt Groening/Sam Simon Diretor(es): Matt Groening Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 16 anos: inadequado para antes das vinte e duas horas Inadequações: Violência (Assassinato, Apologia e Consumo de Drogas) Processo: 08017.000802/2005-65 Requerente: Fox Film do Brasil Ltda Filme: TRAVESSIA PARA O INFERNO (UNDER HELLGATE BRIDGE, Estados Unidos da América - 2000) Produtor(es): Isil Bagdadi/Michael Sergio Diretor(es): Michael Sergio Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Drama Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 18 anos: inadequado para antes das vinte e três horas Inadequações: Violência e Sexo (Assassinato, Consumo de Drogas e Relação Sexual) Processo: 08017.000803/2005-18 Requerente: Fox Film do Brasil Ltda Filme: ROBERT FITZGERALD KENNEDY (RFK, Estados Unidos da América - 2003) Produtor(es): Mark Winemaker Diretor(es): Robert Dornhelm Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Drama Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas Inadequações: Violência (Assassinato) Processo: 08017.000805/2005-07 Requerente: Fox Film do Brasil Ltda Episódio: A ARMAÇÃO (SHARK, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): AJE19 Título da Série: NORTH SHORE - ANO I Produtor(es): Bill Nuss/Lis Heldess Diretor(es): Michael Dinner Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Drama Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas Inadequações: Sexo e Insinuações de sexo (Agressão Física e Carícias) Processo: 08017.000810/2005-10 Requerente: Fox Film do Brasil Ltda Episódio: AMIZADE À PROVA (THE EX-GAMES, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): AJE20 Título da Série: NORTH SHORE - ANO I Produtor(es): Bill Nuss/Lis Heldess Diretor(es): Michael Dinner Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Drama Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas Inadequações: Violência (Agressão Física e Consumo de Drogas Lícítas) Processo: 08017.000811/2005-56 Requerente: Fox Film do Brasil Ltda Filme: O AGENTE SECRETO (SECRET AGENT, Estados Unidos da América - 1996) Produtor(es): Diretor(es): Christopher Hamptom Distribuidor(es): LPR - Importação, Exportação e Serviços Ltda. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Drama Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas Inadequações: Violência (Assassinato) Processo: 08017.000816/2005-89 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 Filme: PIG, UMA AVENTURA ANIMAL (MY BROTHER, THE PIG, Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): Scott E. Vandiver, Philip Botana, Dan Reasdon Diretor(es): Erik Fleming Distribuidor(es): LPR - Importação, Exportação e Serviços Ltda. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Aventura Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.000817/2005-23 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Minissérie: TRAFFIC (Canadá / Estados Unidos da América - 2004) Produtor(es): Jay Benson/Steven Hopkins Diretor(es): Eric Bross/Steven Soderbergh Distribuidor(es): Tv Globo Ltda. Classificação Pretendida: Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas Gênero: Drama Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 18 anos: inadequado para antes das vinte e três horas Inadequações: Violência (Assassinato e Consumo de Drogas) Processo: 08017.000869/2005-08 Requerente: Tv Globo Ltda. JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO PORTARIA Nº 79, DE 24 DE MARÇO DE 2005 <!ID594743-0> O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 1.597, de 02 de julho de 2004, publicada no DOU de 05 de julho de 2004, resolve classificar os filmes: Filme: RODA DA FORTUNA - EDIÇÃO ESPECIAL (THE BAND WAGON - SPECIAL EDITION, Estados Unidos da América - 1953) Produtor(es): Diretor(es): Vicente Minelli Distribuidor(es): Warner Home Vídeo Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Longa Metragem) Processo: 08017.000789/2005-44 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Musical: MICHAEL JACKSON LIVE IN CONCERT IN BUCHAREST (Estados Unidos da América - 2004) Produtor(es): Diretor(es): Distribuidor(es): Sony Music Entertainment (Brasil) Ind. E Com. Ltda Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Musical) Processo: 08017.000818/2005-78 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: ALIEN 3 (Estados Unidos da América - 1992) Produtor(es): Diretor(es): David Fincher Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos Gênero: Ficção Científica Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência (Suícidio e Assassinato) Processo: 08017.000830/2005-82 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: O DESPERTAR AMARGO (PRETTY POISON, Estados Unidos da América - 1968) Produtor(es): Marshal Blackar/Noel Black Diretor(es): Noel Black Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos Gênero: Suspense Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD 1 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência (Consumo de Drogas e Assassinato) Processo: 08017.000834/2005-61 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: STAR WARS DROIDS - AVENTURAS ANIMADAS - TESOUROS DO PLANETA DESCONHECIDO (STAR WARS DROIDS ANIMATED ADVENTURES - TREASURE OF THE HIDDEN PLANET, Estados Unidos da América - 1985) Produtor(es): Diretor(es): Raymond Jafelice/Clive A. Smith/Ken Stephenson Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Livre (Longa Metragem) Processo: 08017.000840/2005-18 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Programa: CIDADE DOS HOMENS (Brasil - 2002) Produtor(es): Central Globo de Produção Diretor(es): Guel Arraes Distribuidor(es): Tv Globo Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Aventura Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Programa) Inadequações: Violência e Insinuações de sexo (Assassinato e Linguagem Obscena) Processo: 08017.000843/2005-51 Requerente: Tv Globo Ltda. Filme: VELOCIDADE MÁXIMA 2 (SPEED 2 - CRUISE CONTROL, Estados Unidos da América - 1997) Produtor(es): Jan de Bont/Steve Perry/Michael Peyser Diretor(es): Jan de Bont Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos Gênero: Ação Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Longa Metragem e Trailer) Inadequações: Violência (Agressão Física) Processo: 08017.000868/2005-55 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO <!ID594741-0> DESPACHOS DO DIRETOR Em 24 de março de 2005 O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 1.597, de 02 de julho de 2004, publicada no DOU de 05 de julho de 2004, resolve: Processos MJ nºs: 08017.000276/2005-33 e 08017.000277/2005-88 Filme: “O VÔO DA FÊNIX” Requerente: Fox Film do Brasil Ltda. (p.p. Tiquinho Comércio Brinquedos & Serviços Ltda.). Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos Indeferir o pedido de reconsideração de classificação do filme para cinema e DVD/Vídeo (longa metragem), classificado como “Inadequado para menores de 14 anos”, mantendo sua classificação, com a seguinte inadequação: Violência (Assassinato). JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO . Ministério da Previdência Social SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA UNIDADE DESCENTRALIZADA EM BELO HORIZONTE PORTARIAS DE 23 DE MARÇO DE 2005 O CHEFE DA UNIDADE DESCENTRALIZADA DA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM BELO HORIZONTE/MG, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do artigo 1º da Portaria MPS/SRP nº 025, de 25.01.2004, publicada no DOU nº 227, de 26-11-2004, e considerando o que dispõe o parágrafo único do artigo 573 da IN nº INSS/DC-100, de 18.12.2003, resolve: Nº 64 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 14 de março de 2005, a Certidão Negativa de Débito - CND, n° 016342005/11001060, com data de emissão de 14 de março de 2005, emitida indevidamente pela 31 Unidade de Atendimento Belo Horizonte Praça Sete/SRP/MPS,em nome da empresa ROCHA FARMA COMÉRCIO LTDA, CNPJ 70.938.295/0001-27. Art. 2º Dessa forma, a contar de 14 de março de 2005, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação da CPD-EN tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores. Art. 2º A contar de 14 de março de 2003, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado para o qual a apresentação da referida Certidão tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores. Nº 65 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 25 de janeiro de 2005, a Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa - CPD-EN, n° 221212004/11001090, com data de emissão de 09 de novembro de 2004, em nome da empresa LAMAR ENGENHARIA COMÉRCIO LTDA, CNPJ 18.287.532/0001-17, face a decisão judicial que cassou a determinação de sua expedição. Art. 2º Dessa forma, a contar de 25 de janeiro de 2005, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação da CPD-EN tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores. O Chefe de Unidade Descentralizada da Secretaria da Receita Previdenciária em Manaus- AM., no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 1º da Portaria MPS/SRP nº 025, de 25/11/2004, publicada no Dou nº 227 de 26 de novembro de 2004, e Considerando o que dispõe o parágrafo único do art. 573 da Instrução Normativa/INSS/DC nº 100, de 18/12/ 2003, resolve: Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 18 de dezembro de 2003, a Certidão Negativa de Débito - CND nº 03931/200303001020, com data de emissão de 18 de dezembro de 2003, expedida indevidamente pelo INSS, em nome de JM SERVIÇOS PROFISSIONAIS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CNPJ: 03.160.075/0001-28. Art. 2º A contar de 18 de dezembro de 2003, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado para o qual a apresentação da referida Certidão tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores. EULER ANDRADE DE OLIVEIRA UNIDADE DESCENTRALIZADA EM CAMPO GRANDE MARIA DO CARMO DE SOUSA BARBOSA <!ID594095-0> PORTARIA Nº 17, DE 11 DE MARÇO DE 2005 MARIA DO CARMO DE SOUSA BARBOSA <!ID594783-0> PORTARIAS DE 22 DE MARÇO DE 2005 <!ID594097-0> O CHEFE DA UNIDADE DESCENTRALIZADA DA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM CAMPO GRANDE/MS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do artigo 1º da Portaria MPS/SRP n° 025 de 25/11/2004, publicada no DOU nº 227, de 26/11/2004, subdelegadas pela Portaria SRP/UDMS N° 001, de 03/12/2004, e considerando o que dispõe o parágrafo único do artigo 573 da IN/DC-100, de 18/12/2003, resolve: Nº 8 - Art. 1º - Declarar sem efeito, a partir de 08 de março de 2005, a Certidão Negativa de Débito - CND nº 119/2005 - 060211000, com data de emissão de 08 de março de 2005, emitida indevidamente pelo INSS, em nome da empresa ANGELIM & GRANDI LTDA - ME CNPJ Nº 05.778.971/0001-80. Art. 2º - Desta forma, a contar de 08 de março de 2005, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º - O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação da Certidão Negativa de Débito tenha servido de gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores. LÚCIO FLÁVIO COSTA MARIA DO CARMO DE SOUSA BARBOSA O Chefe de Unidade Descentralizada da Secretaria da Receita Previdenciária em Manaus- AM., no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 1º da Portaria MPS/SRP nº 025, de 25/11/2004, publicada no Dou nº 227 de 26 de novembro de 2004, e Considerando o que dispõe o parágrafo único do art. 573 da Instrução Normativa/INSS/DC nº 100, de 18/12/ 2003, resolve: Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 14 de março de 2003, a Certidão Negativa de Débito - CND nº 00757/2003-03001020, com data de emissão de 14 de março de 2003, expedida indevidamente pelo INSS, em nome de BAUKRAFT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA CNPJ: 14.604.391/0001-68. PORTARIA Nº 19, DE 11 DE MARÇO DE 2005 O Chefe de Unidade Descentralizada da Secretaria da Receita Previdenciária em Manaus- AM., no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 1º da Portaria MPS/SRP nº 025, de 25/11/2004, publicada no Dou nº 227 de 26 de novembro de 2004, e Considerando o que dispõe o parágrafo único do art. 573 da Instrução Normativa/INSS/DC nº 100, de 18/12/ 2003, resolve: Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 29 de março de 2004, a Certidão Negativa de Débito - CND nº 02494/200403001030, com data de emissão de 29 de março de 2004, expedida indevidamente pelo INSS, em nome de F.C.L COMERCIAL LTDA, CNPJ: 02.398.930/0001-70.Art. 2º A contar de 29 de março de 2004, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada.Art. 3º O ato eventualmente praticado para o qual a apresentação da referida Certidão tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE MANAUS PORTARIA Nº 16, DE 11 DE MARÇO DE 2005 PORTARIA Nº 18, DE 11 DE MARÇO DE 2005 O Chefe de Unidade Descentralizada da Secretaria da Receita Previdenciária em Manaus- AM., no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 1º da Portaria MPS/SRP nº 025, de 25/11/2004, publicada no Dou nº 227 de 26 de novembro de 2004, e Considerando o que dispõe o parágrafo único do art. 573 da Instrução Normativa/INSS/DC nº 100, de 18/12/ 2003, resolve: Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 31 de janeiro de 2003, a Certidão Negativa de Débito - CND nº 00994/2003-03001030, com data de emissão de 31 de janeiro de 2003, expedida indevidamente pelo INSS, em nome de POSTO SETE LTDA CNPJ: 04.565.768/0001-63.Art. 2º A contar de 31 de janeiro de 2003, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada.Art. 3º O ato eventualmente praticado para o qual a apresentação da referida Certidão tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores. <!ID594104-0> Nº 9 - Art. 1º - Declarar sem efeito, a partir de 24 de fevereiro de 2005, as Certidões Negativas de Débitos - CND nº 0230/2005 06001170, CEI nº 32.340.01508/74 e CND nº 0231/2005 - 06001170, CEI nº 06-037-00818/71, com data de emissão de 24 de fevereiro de 2005, emitidas indevidamente pelo INSS, em nome da empresa MONTEIRO MELLO FERNANDES ENGENHARIA LTDA - CGC Nº 36.778.835/0001-14. Art. 2º - Desta forma, a contar de 24 de fevereiro de 2005, ficam cancelados os efeitos das certidões discriminadas no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º - O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação das Certidões Negativas de Débitos tenha servido de gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores. <!ID594093-0> <!ID594480-0> ISSN 1677-7042 MARIA DO CARMO DE SOUSA BARBOSA <!ID594105-0> PORTARIA Nº 20, DE 11 DE MARÇO DE 2005 O Chefe de Unidade Descentralizada da Secretaria da Receita Previdenciária em Manaus- AM., no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 1º da Portaria MPS/SRP nº 025, de 25/11/2004, publicada no Dou nº 227 de 26 de novembro de 2004, e Considerando o que dispõe o parágrafo único do art. 573 da Instrução Normativa/INSS/DC nº 100, de 18/12/ 2003, resolve: Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 31 de março de 2004, a Certidão Negativa de Débito - CND nº 02444/2004-03001030, com data de emissão de 31 de março de 2004, expedida indevidamente pelo INSS, em nome de DULIMA CONFECÇÕES LTDA CNPJ: 04.326.260/0001-02. 32 ISSN 1677-7042 Art. 2º A contar de 31 de março de 2004, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado para o qual a apresentação da referida Certidão tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores. 1 Art. 3º O ato eventualmente praticado para o qual a apresentação da referida Certidão tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores. MARIA DO CARMO DE SOUSA BARBOSA PORTARIA Nº 21, DE 11 DE MARÇO DE 2005 O Chefe de Unidade Descentralizada da Secretaria da Receita Previdenciária em Manaus- AM., no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 1º da Portaria MPS/SRP nº 025, de 25/11/2004, publicada no Dou nº 227 de 26 de novembro de 2004, e Considerando o que dispõe o parágrafo único do art. 573 da Instrução Normativa/INSS/DC nº 100, de 18/12/ 2003, resolve: Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 24 de janeiro de 2003, a Certidão Negativa de Débito - CND nº 00505/2003-03001050, com data de emissão de 24 de janeiro de 2003, expedida indevidamente pelo INSS, em nome de C R DE ALMEIDA FERREIRA CNPJ: 63.724.561/0001-53. Art. 2º A contar de 24 de janeiro de 2003, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada.Art. 3º O ato eventualmente praticado para o qual a apresentação da referida Certidão tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores. O Chefe de Unidade Descentralizada da Secretaria da Receita Previdenciária em Manaus- AM., no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 1º da Portaria MPS/SRP nº 025, de 25/11/2004, publicada no Dou nº 227 de 26 de novembro de 2004, e Considerando o que dispõe o parágrafo único do art. 573 da Instrução Normativa/INSS/DC nº 100, de 18/12/ 2003, resolve: Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 30 de janeiro de 2003, a Certidão Negativa de Débito - CND nº 00605/2003-03001050, com data de emissão de 30 de janeiro de 2003, expedida indevidamente pelo INSS, em nome de RALC CONSTRUÇÕES LTDA CNPJ 04.956.603/0001-12.Art. 2º A contar de 30 de janeiro de 2003, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada.Art. 3º O ato eventualmente praticado para o qual a apresentação da referida Certidão tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores. <!ID594120-0> MARIA DO CARMO DE SOUSA BARBOSA <!ID594114-0> PORTARIA Nº 27, DE 11 DE MARÇO DE 2005 O Chefe de Unidade Descentralizada da Secretaria da Receita Previdenciária em Manaus- AM., no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 1º da Portaria MPS/SRP nº 025, de 25/11/2004, publicada no Dou nº 227 de 26 de novembro de 2004, e Considerando o que dispõe o parágrafo único do art. 573 da Instrução Normativa/INSS/DC nº 100, de 18/12/ 2003, resolve:Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 28 de fevereiro de 2002, a Certidão Negativa de Débito - CND nº 00512/2002-03001070, com data de emissão de 28 de fevereiro de 2002, expedida indevidamente pelo INSS, em nome de MUNICÍPIO DE RIO PRETO DA EVA - PREFEITURA MUNICIPAL CNPJ: 04.629.697/0001-15. Art. 2º A contar de 28 de fevereiro de 2002, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado para o qual a apresentação da referida Certidão tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores. PORTARIA Nº 24, DE 11 DE MARÇO DE 2005 O Chefe de Unidade Descentralizada da Secretaria da Receita Previdenciária em Manaus- AM., no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 1º da Portaria MPS/SRP nº 025, de 25/11/2004, publicada no Dou nº 227 de 26 de novembro de 2004, e Considerando o que dispõe o parágrafo único do art. 573 da Instrução Normativa/INSS/DC nº 100, de 18/12/ 2003, resolve: Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 10 de fevereiro de 2004, a Certidão Negativa de Débito - CND nº 00893/200403001050, com data de emissão de 10 de fevereiro de 2004, expedida indevidamente pelo INSS, em nome de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL CNPJ: 03.658.432/0003-44. Art. 2º A contar de 10 de fevereiro de 2004, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. <!ID594125-0> MARIA DO CARMO DE SOUSA BARBOSA <!ID594127-0> PORTARIA Nº 28, DE 11 DE MARÇO DE 2005 O Chefe de Unidade Descentralizada da Secretaria da Receita Previdenciária em Manaus- AM., no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 1º da Portaria MPS/SRP nº 025, de 25/11/2004, publicada no Dou nº 227 de 26 de novembro de 2004, e Considerando o que dispõe o parágrafo único do art. 573 da Instrução Normativa/INSS/DC nº 100, de 18/12/ 2003, resolve: Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 23 de junho de 2003, a Certidão Negativa de Débito - CND nº 01903/2003-03001070, com data de emissão de 23 de junho de 2003, expedida indevidamente pelo INSS, em nome de INSTECOL COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA CNPJ: 15.820.103/0001-75. Art. 2º A contar de 23 de junho de 2003, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a PORTARIA Nº 30, DE 11 DE MARÇO DE 2005 O Chefe de Unidade Descentralizada da Secretaria da Receita Previdenciária em Manaus- AM., no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 1º da Portaria MPS/SRP nº 025, de 25/11/2004, publicada no Dou nº 227 de 26 de novembro de 2004, e Considerando o que dispõe o parágrafo único do art. 573 da Instrução Normativa/INSS/DC nº 100, de 18/12/ 2003, resolve: Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 19 de setembro de 2003, a Certidão Negativa de Débito - CND nº 02952/200303001070, com data de emissão de 19 de setembro de 2003, expedida indevidamente pelo INSS, em nome de MUNICÍPIO DE CARAUARI - PREFEITURA MUNICIPAL CNPJ: 04.530.044/0001-84. Art. 2º A contar de 19 de setembro de 2003, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado para o qual a apresentação da referida Certidão tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores. MARIA DO CARMO DE SOUSA BARBOSA <!ID594128-0> PORTARIA Nº 31, DE 11 DE MARÇO DE 2005 O Chefe de Unidade Descentralizada da Secretaria da Receita Previdenciária em Manaus- AM., no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 1º da Portaria MPS/SRP nº 025, de 25/11/2004, publicada no Dou nº 227 de 26 de novembro de 2004, e Considerando o que dispõe o parágrafo único do art. 573 da Instrução Normativa/INSS/DC nº 100, de 18/12/ 2003, resolve: Art. 1º - Declarar sem efeito, a partir de 25 de setembro de 2003, a Certidão Negativa de Débito - CND nº 03017/200303001070, com data de emissão de 25 de setembro de 2003, expedida indevidamente pelo INSS, em nome de MUNICÍPIO DE PAUINI PREFEITURA MUNICIPAL CNPJ: 04.530.135/0001-10. Art. 2º - A contar de 25 de setembro de 2003, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º - O ato eventualmente praticado para o qual a apresentação da referida Certidão tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores. MARIA DO CARMO DE SOUSA BARBOSA <!ID594123-0> PORTARIA Nº 29, DE 11 DE MARÇO DE 2005 O Chefe de Unidade Descentralizada da Secretaria da Receita Previdenciária em Manaus- AM., no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 1º da Portaria MPS/SRP nº 025, de 25/11/2004, publicada no Dou nº 227 de 26 de novembro de 2004, e Considerando o que dispõe o parágrafo único do art. 573 da Instrução Normativa/INSS/DC nº 100, de 18/12/ 2003, resolve: Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 03 de setembro de 2003, a Certidão Negativa de Débito - CND nº 02617/200303001070, com data de emissão de 03 de setembro de 2003, expedida indevidamente pelo INSS, em nome do MUNICÍPIO DE BORBA PREFEITURA MUNICIPAL CNPJ nº 04.477.568/0001-59. Art. 2º A contar de 03 de setembro de 2003, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado para o qual a apresentação da referida Certidão tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores. MARIA DO CARMO DE SOUSA BARBOSA PORTARIA Nº 23, DE 11 DE MARÇO DE 2005 O Chefe de Unidade Descentralizada da Secretaria da Receita Previdenciária em Manaus- AM., no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 1º da Portaria MPS/SRP nº 025, de 25/11/2004, publicada no Dou nº 227 de 26 de novembro de 2004, e Considerando o que dispõe o parágrafo único do art. 573 da Instrução Normativa/INSS/DC nº 100, de 18/12/ 2003, resolve: Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 03 de outubro de 2003, a Certidão Negativa de Débito - CND nº 7248/2003-03001050, com data de emissão de 03 de outubro de 2003, expedida indevidamente pelo INSS, em nome de ATACADO E SUPERMERCADOS DB LTDA CNPJ: 22.991.939/0001-06. Art. 2º A contar de 03 de outubro de 2003, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada.Art. 3º O ato eventualmente praticado para o qual a apresentação da referida Certidão tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores. PORTARIA Nº 26, DE 11 DE MARÇO DE 2005 O Chefe de Unidade Descentralizada da Secretaria da Receita Previdenciária em Manaus- AM., no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 1º da Portaria MPS/SRP nº 025, de 25/11/2004, publicada no Dou nº 227 de 26 de novembro de 2004, e Considerando o que dispõe o parágrafo único do art. 573 da Instrução Normativa/INSS/DC nº 100, de 18/12/ 2003, resolve: Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 09 de janeiro de 2004, a Certidão Negativa de Débito - CND nº 02356/2003-03001060, com data de emissão de 09 de janeiro de 2004, expedida indevidamente pelo INSS, em nome de MUNICÍPIO DE MANAUS - PREFEITURA MUNICIPAL, CNPJ Nº 04.365.326/0001-73. Art. 2º A contar de 09 de janeiro de 2004, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado para o qual a apresentação da referida Certidão tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores. MARIA DO CARMO DE SOUSA BARBOSA <!ID594112-0> MARIA DO CARMO DE SOUSA BARBOSA MARIA DO CARMO DE SOUSA BARBOSA <!ID594118-0> PORTARIA Nº 22, DE 11 DE MARÇO DE 2005 PORTARIA Nº 25, DE 11 DE MARÇO DE 2005 O Chefe de Unidade Descentralizada da Secretaria da Receita Previdenciária em Manaus- AM., no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 1º da Portaria MPS/SRP nº 025, de 25/11/2004, publicada no Dou nº 227 de 26 de novembro de 2004, e Considerando o que dispõe o parágrafo único do art. 573 da Instrução Normativa/INSS/DC nº 100, de 18/12/ 2003, resolve: Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 26 de março de 2004, a Certidão Negativa de Débito - CND nº01985/2004-03001050, com data de emissão de 26 de março de 2004, expedida indevidamente pelo INSS, em nome de COMAGI CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO ATAYDE GIRARDI LTDA CNPJ: 04.162.244/0001-21. Art. 2º A contar de 26 de março de 2004, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado para o qual a apresentação da referida Certidão tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores. MARIA DO CARMO DE SOUSA BARBOSA <!ID594110-0> ser apresentada.Art. 3º O ato eventualmente praticado para o qual a apresentação da referida Certidão tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores. MARIA DO CARMO DE SOUSA BARBOSA <!ID594117-0> <!ID594108-0> Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 MARIA DO CARMO DE SOUSA BARBOSA <!ID594129-0> PORTARIA Nº 32, DE 11 DE MARÇO DE 2005 O Chefe de Unidade Descentralizada da Secretaria da Receita Previdenciária em Manaus- AM., no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 1º da Portaria MPS/SRP nº 025, de 25/11/2004, publicada no Dou nº 227 de 26 de novembro de 2004, e Considerando o que dispõe o parágrafo único do art. 573 da Instrução Normativa/INSS/DC nº 100, de 18/12/ 2003, resolve: Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 15 de outubro de 2003, a Certidão Negativa de Débito - CND nº 03320/200303001070, com data de emissão de 15 de outubro de 2003, expedida indevidamente pelo INSS, em nome de CONSTRUTORA ESFINGE LTDA CNPJ: 63.742.720/0001-42.Art. 2º A contar de 15 de outubro de 2003, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada.Art. 3º O ato eventualmente 1 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 praticado para o qual a apresentação da referida Certidão tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores. MARIA DO CARMO DE SOUSA BARBOSA <!ID594130-0> PORTARIA Nº 33, DE 11 DE MARÇO DE 2005 O Chefe de Unidade Descentralizada da Secretaria da Receita Previdenciária em Manaus- AM., no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 1º da Portaria MPS/SRP nº 025, de 25/11/2004, publicada no Dou nº 227 de 26 de novembro de 2004, e Considerando o que dispõe o parágrafo único do art. 573 da Instrução Normativa/INSS/DC nº 100, de 18/12/ 2003, resolve: Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 10 de março de 2004, a Certidão Negativa de Débito - CND nº 00662/2004-03001070, com data de emissão de 10 de março de 2004, expedida indevidamente pelo INSS, em nome de MUNICÍPIO DE MANAQUIRI - PREFEITURA MUNICIPAL CNPJ n.º 04.641.551/0001-95. Art. 2º - A contar de 10 de março de 2004, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º - O ato eventualmente praticado para o qual a apresentação da referida Certidão tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores. MARIA DO CARMO DE SOUSA BARBOSA <!ID594131-0> PORTARIA Nº 34, DE 11 DE MARÇO DE 2005 O Chefe de Unidade Descentralizada da Secretaria da Receita Previdenciária em Manaus- AM., no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 1º da Portaria MPS/SRP nº 025, de 25/11/2004, publicada no Dou nº 227 de 26 de novembro de 2004, e Considerando o que dispõe o parágrafo único do art. 573 da Instrução Normativa/INSS/DC nº 100, de 18/12/ 2003, resolve: Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 19 de setembro de 2003, a Certidão Negativa de Débito - CND nº 08186/200303001030, com data de emissão de 19 de setembro de 2003, expedida indevidamente pelo INSS, em nome de IMPORTADORA CANADÁ LTDA CNPJ: 04.814.075/0001-67.Art. 2º A contar de 19 de setembro de 2003, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado para o qual a apresentação da referida Certidão tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores. MARIA DO CARMO DE SOUSA BARBOSA <!ID594132-0> PORTARIA Nº 35, DE 11 DE MARÇO DE 2005 O Chefe de Unidade Descentralizada da Secretaria da Receita Previdenciária em Manaus- AM., no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 1º da Portaria MPS/SRP nº 025, de 25/11/2004, publicada no Dou nº 227 de 26 de novembro de 2004, e Considerando o que dispõe o parágrafo único do art. 573 da Instrução Normativa/INSS/DC nº 100, de 18/12/ 2003, resolve: Art. 1º - Declarar sem efeito, a partir de 10 de março de 2004, a Certidão Negativa de Débito - CND nº 01665/200403001030, com data de emissão de 10 de março de 2004, expedida indevidamente pelo INSS, em nome de FUNDAÇÃO DENTÁRIA DO AMAZONAS CNPJ: 01.306.359/0001-54. Art. 2º - A contar de 10 de março de 2004, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada.Art. 3º - O ato eventualmente praticado para o qual a apresentação da referida Certidão tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores. MARIA DO CARMO DE SOUSA BARBOSA UNIDADE DESCENTRALIZADA EM PORTO ALEGRE <!ID594482-0> PORTARIA Nº 24, DE 22 DE MARÇO DE 2005 O CHEFE DA UNIDADE DESCENTRALIZADA DA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM PORTO ALEGRE/RS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 1º da Portaria MPS/RP n.º 025, de 25/11/2004, publicada no DOU nº 227, de 26/11/2004, e considerando o que dispõe o parágrafo único do art. 573 da IN n.º INSS/DC-100, de 18/12/2003, resolve: Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 28 de fevereiro de 2005, a Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa n.º 001452005-19021110, com data de emissão de 28 de fevereiro de 2005, emitida indevidamente pela Unidade de Atendimento de Santo Antônio da Patrulha-RS/SRP/MPS, em nome de MARCOS LAUCK E OUTROS, MATRÍCULA CEI NR. 19.177.03662/67. Art. 2º Desta forma, a contar de 28 de fevereiro de 2005, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação da CND tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores. JOSE AMILTON VIEIRA FREIRE UNIDADE DESCENTRALIZADA EM RIO BRANCO <!ID594488-0> PORTARIAS DE 17 DE MARÇO DE 2005 O Chefe da Unidade Descentralizada da Secretaria da Receita Previdenciária em Rio Branco, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso VIII do Art. 1º da Portaria MPS/SRP Nº 025, de 25/11/2004, publicada no DOU Nº 227, de 26/11/2004, e considerando o que dispõe o Parágrafo único do Art. 573 da IN Nº INSS/DC-100, de 18/12/2003, resolve: Nº 1 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 27/01/2005, a Certidão Negativa de Débito N° 002832005-24001020, emitida indevidamente pela Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social Bosque, em Rio Branco, em favor de Raiolando Casta de Oliveira, relativa ao imóvel localizado na Rodovia AC 1 - Vila Acre, Loteamento Acauã, s/n, com área de 774,75 m2, matrícula CEI nº 50.015.05511/60. Art. 2º A partir de 27/01/2005, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no Art. 1º, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado após a data mencionada no Art. 2º, para o qual a apresentação da Certidão Negativa de Débito Nº 002832005-24001020 tenha servido como prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo para todos os efeitos que tenha gerado, de acordo com o disposto no caput do Art. 48 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores. Nº 2 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 13/10/2004, a Certidão Negativa de Débito N° 021922004-24001030, emitida indevidamente pela Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social Centro, em Rio Branco, em favor de Gladson Augusto Silva, relativa ao imóvel localizado no Loteamento Jaguar Quadra 38 casa 18 - Placas, com área de 55,09 m2, matrícula CEI nº 39.360.06038/67. Art. 2º A partir de 13/10/2004, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no Art. 1º, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado após a data mencionada no Art. 2º, para o qual a apresentação da Certidão Negativa de Débito Nº 021922004-24001030 tenha servido como prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo para todos os efeitos que tenha gerado, de acordo com o disposto no caput do Art. 48 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores. Nº 3 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 13/10/2004, a Certidão Negativa de Débito N° 021912004-24001030, emitida indevidamente pela Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social Centro, em Rio Branco, em favor de Gladson Augusto Silva, relativa ao imóvel localizado no Loteamento Jaguar, Quadra 38 Casa 10 - Placas, com área de 55,09 m2, matrícula CEI nº 39.360.06034/68. Art. 2º A partir de 13/10/2004, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no Art. 1º, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado após a data mencionada no Art. 2º, para o qual a apresentação da Certidão Negativa de Débito Nº 021912004-24001030 tenha servido como prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo para todos os efeitos que tenha gerado, de acordo com o disposto no caput do Art. 48 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores. Nº 4 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 13/10/2004, a Certidão Negativa de Débito N° 021902004-24001030, emitida indevidamente pela Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social Centro, em Rio Branco, em favor de Gladson Augusto Silva, relativa ao imóvel localizado no Loteamento Jaguar, Quadra 38 Casa 14 - Placas, com área de 55,09 m2, matrícula CEI nº 39.360.06035/60. Art. 2º A partir de 13/10/2004, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no Art. 1º, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado após a data mencionada no Art. 2º, para o qual a apresentação da Certidão Negativa de Débito Nº 021902004-24001030 tenha servido como prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo para todos os efeitos que tenha gerado, de acordo com o disposto no caput do Art. 48 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores. Nº 5 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 13/10/2004, a Certidão Negativa de Débito N° 021892004-24001030, emitida indevidamente pela Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social Centro, em Rio Branco, em favor de Gladson Augusto Silva, relativa ao imóvel localizado no Loteamento Jaguar, Quadra 38 Casa 08 - Placas, com área de 55,09 m2, matrícula CEI nº 39.360.06037/65. ISSN 1677-7042 33 Art. 2º A partir de 13/10/2004, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no Art. 1º, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado após a data mencionada no Art. 2º, para o qual a apresentação da Certidão Negativa de Débito Nº 021892004-24001030 tenha servido como prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo para todos os efeitos que tenha gerado, de acordo com o disposto no caput do Art. 48 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores. Nº 6 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 13/10/2004, a Certidão Negativa de Débito N° 021882004-24001030, emitida indevidamente pela Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social Centro, em Rio Branco, em favor de Gladson Augusto Silva, relativa ao imóvel localizado no Loteamento Jaguar, Quadra 38 Casa 20 - Placas, com área de 55,09 m2, matrícula CEI nº 39.360.06036/63. Art. 2º A partir de 13/10/2004, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no Art. 1º, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado após a data mencionada no Art. 2º, para o qual a apresentação da Certidão Negativa de Débito Nº 021882004-24001030 tenha servido como prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo para todos os efeitos que tenha gerado, de acordo com o disposto no caput do Art. 48 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores. Nº 7 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 13/10/2004, a Certidão Negativa de Débito N° 021872004-24001030, emitida indevidamente pela Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social Centro, em Rio Branco, em favor de Gladson Augusto Silva, relativa ao imóvel localizado no Loteamento Jaguar, Quadra 38 Casa 06 - Placas, com área de 55,09 m2, matrícula CEI nº 39.360.06039/69. Art. 2º A partir de 13/10/2004, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no Art. 1º, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado após a data mencionada no Art. 2º, para o qual a apresentação da Certidão Negativa de Débito Nº 021872004-24001030 tenha servido como prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo para todos os efeitos que tenha gerado, de acordo com o disposto no caput do Art. 48 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores. Nº 008 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 13/10/2004, a Certidão Negativa de Débito N° 021862004-24001030, emitida indevidamente pela Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social Centro, em Rio Branco, em favor de Gladson Augusto Silva, relativa ao imóvel localizado no Loteamento Jaguar, Quadra 38 Casa 08 - Placas, com área de 55,09 m2, matrícula CEI nº 39.360.06040/65. Art. 2º A partir de 13/10/2004, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no Art. 1º, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado após a data mencionada no Art. 2º, para o qual a apresentação da Certidão Negativa de Débito Nº 021862004-24001030 tenha servido como prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo para todos os efeitos que tenha gerado, de acordo com o disposto no caput do Art. 48 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores. Nº 9 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 29/09/2004, a Certidão Negativa de Débito N° 029522004-24001020, emitida indevidamente pela Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social Bosque, em Rio Branco, em favor de José Chikowsk, relativa ao imóvel localizado na Rua Isaura Parente, s/n, Bosque, com área de 604,20 m2, matrícula CEI nº 39.360.06003/66. Art. 2º A partir de 29/09/2004, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no Art. 1º, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado após a data mencionada no Art. 2º, para o qual a apresentação da Certidão Negativa de Débito Nº 029522004-24001020 tenha servido como prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo para todos os efeitos que tenha gerado, de acordo com o disposto no caput do Art. 48 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores. Nº 10 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 23/09/2004, a Certidão Negativa de Débito N° 020522004-24001030, emitida indevidamente pela Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social Centro, em Rio Branco, em favor de Eletra São Jorge Ltda, relativa ao imóvel localizado na Rua Cel. José Galdino, nº 185 - Bosque, com área de 243,44 m2, matrícula CEI nº 39.360.05989/70. Art. 2º A partir de 23/09/2004, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no Art. 1º, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado após a data mencionada no Art. 2º, para o qual a apresentação da Certidão Negativa de Débito Nº 020522004-24001030 tenha servido como prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo para todos os efeitos que tenha gerado, de acordo com o disposto no caput do Art. 48 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores. 34 ISSN 1677-7042 Nº 11 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 01/07/2004, a Certidão Negativa de Débito N° 013702004-24001030, emitida indevidamente pela Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social Centro, em Rio Branco, em favor de Ernaldo Apolinário de Souza, relativa ao imóvel localizado na Rua Isaura Parente, nº 1596 - Bosque, com área de 130,20 m2, matrícula CEI nº 39.360.05703/60. Art. 2º A partir de 01/07/2004, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no Art. 1º, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado após a data mencionada no Art. 2º, para o qual a apresentação da Certidão Negativa de Débito Nº 013702004-24001030 tenha servido como prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo para todos os efeitos que tenha gerado, de acordo com o disposto no caput do Art. 48 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores. Nº 012 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 23/06/2004, a Certidão Negativa de Débito N° 013212004-24001030, emitida indevidamente pela Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social Centro, em Rio Branco, em favor de Stelio Araújo Lustosa, relativa ao imóvel localizado na Rua Farroupilha, nº 255 Jardim Brasil, com área de 111,00 m2, matrícula CEI nº 39.360.05663/67. Art. 2º A partir de 23/06/2004, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no Art. 1º, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado após a data mencionada no Art. 2º, para o qual a apresentação da Certidão Negativa de Débito Nº 013212004-24001030 tenha servido como prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo para todos os efeitos que tenha gerado, de acordo com o disposto no caput do Art. 48 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores. Nº 13 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 21/06/2004, a Certidão Negativa de Débito N° 018442004-24001020, emitida indevidamente pela Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social Bosque, em Rio Branco, em favor de Emir Rodrigues de Mendonça, relativa ao imóvel localizado na Av. Brasil, nº 668 - Placas, com área de 540,00 m2, matrícula CEI nº 39.360.05657/60. Art. 2º A partir de 21/06/2004, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no Art. 1º, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado após a data mencionada no Art. 2º, para o qual a apresentação da Certidão Negativa de Débito Nº 018442004-24001020 tenha servido como prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo para todos os efeitos que tenha gerado, de acordo com o disposto no caput do Art. 48 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores. Nº 14 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 13/04/2004, a Certidão Negativa de Débito N° 070822004-24001030, emitida indevidamente pela Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social Centro, em Rio Branco, em favor de Sabenacre Comércio de Veículos Ltda, relativa ao imóvel localizado na Rodovia AC 40 Km 02, com área de 3447,60 m2, matrícula CEI nº 39.360.05547/75. Art. 2º A partir de 13/04/2004, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no Art. 1º, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado após a data mencionada no Art. 2º, para o qual a apresentação da Certidão Negativa de Débito Nº 070822004-24001030 tenha servido como prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo para todos os efeitos que tenha gerado, de acordo com o disposto no caput do Art. 48 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores. Nº 15 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 27/05/2004, a Certidão Negativa de Débito N° 010702004-24001030, emitida indevidamente pela Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social Centro, em Rio Branco, em favor de Antonio Carlos Lima da Costa, relativa ao imóvel localizado no Conjunto Tucumã, WI, Lote 22 Distrito Industrial, com área de 106,00 m2, matrícula CEI nº 39.360.05579/64. Art. 2º A partir de 27/05/2004, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no Art. 1º, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado após a data mencionada no Art. 2º, para o qual a apresentação da Certidão Negativa de Débito Nº 010702004-24001030 tenha servido como prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo para todos os efeitos que tenha gerado, de acordo com o disposto no caput do Art. 48 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores. Nº 16 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 19/05/2004, a Certidão Negativa de Débito N° 010112004-24001030, emitida indevidamente pela Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social Centro, em Rio Branco, em favor de Marta Pacheco, relativa ao imóvel localizado no Conjunto Universitário II, Qd. 18, Casa 01 - Distrito Industrial, com área de 136,72 m2, matrícula CEI nº 39.360.05567/63. Art. 2º A partir de 19/05/2004, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no Art. 1º, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. 1 Art. 3º O ato eventualmente praticado após a data mencionada no Art. 2º, para o qual a apresentação da Certidão Negativa de Débito Nº 010112004-24001030 tenha servido como prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo para todos os efeitos que tenha gerado, de acordo com o disposto no caput do Art. 48 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores. Nº 17 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 10/05/2004, a Certidão Negativa de Débito N° 094622004-24001030, emitida indevidamente pela Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social Centro, em Rio Branco, em favor de Francisco Barbosa Filho, relativa ao imóvel localizado na Rua Vênus, nº 17 - Morada do Sol, com área de 115,00 m2, matrícula CEI nº 39.360.05563/64. Art. 2º A partir de 10/05/2004, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no Art. 1º, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado após a data mencionada no Art. 2º, para o qual a apresentação da Certidão Negativa de Débito Nº 094622004-24001030 tenha servido como prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo para todos os efeitos que tenha gerado, de acordo com o disposto no caput do Art. 48 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores. Nº 18 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 03/03/2004, a Certidão Negativa de Débito N° 004392004-24001030, emitida indevidamente pela Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social Centro, em Rio Branco, em favor de Silvio Ernestino Ricceardi, relativa ao imóvel localizado no Conjunto Tropical, Quadra 06, Casa 06 - São Francisco, com área de 286,00 m2, matrícula CEI nº 39.360.05446/64. Art. 2º A partir de 03/03/2004, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no Art. 1º, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado após a data mencionada no Art. 2º, para o qual a apresentação da Certidão Negativa de Débito Nº 004392004-24001030 tenha servido como prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária., é nulo para todos os efeitos que tenha gerado, de acordo com o disposto no caput do Art. 48 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores. Nº 19 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 11/03/2004, a Certidão Negativa de Débito N° 005132004-24001030, emitida indevidamente pela Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social Centro, em Rio Branco, em favor de Sueli Etsuko Takada, relativa ao imóvel localizado na Rua Maca, D 47, Lote 24 - Morada do Sol, com área de 346/01 m2, matrícula CEI nº 39.360.05467/60. Art. 2º A partir de 11/03/2004, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no Art. 1º, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado após a data mencionada no Art. 2º, para o qual a apresentação da Certidão Negativa de Débito Nº 005132004-24001030 tenha servido como prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo para todos os efeitos que tenha gerado, de acordo com o disposto no caput do Art. 48 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores. Nº 20 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 16/03/2004, a Certidão Negativa de Débito N° 005422004-24001030, emitida indevidamente pela Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social Centro, em Rio Branco, em favor de Bonergis Lima de Melo Filho, relativa ao imóvel localizado no Conjunto Mascarenhas de Morais, Quadra 11, Casa 15 - Floresta, com área de 102,00 m2, matrícula CEI nº 39.360.05487/63. Art. 2º A partir de 16/03/2004, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no Art. 1º, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado após a data mencionada no Art. 2º, para o qual a apresentação da Certidão Negativa de Débito Nº 005422004-24001030 tenha servido como prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo para todos os efeitos que tenha gerado, de acordo com o disposto no caput do Art. 48 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores. Nº 21 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 25/03/2004, a Certidão Negativa de Débito N° 006042004-24001030, emitida indevidamente pela Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social Centro, em Rio Branco, em favor de Francisca Cavalcante de Souza, relativa ao imóvel localizado na Rua Isaura Parente, nº 663 - Estação Experimental, com área de 109,20 m2, matrícula CEI nº 39.360.04643/63. Art. 2º A partir de 25/03/2004, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no Art. 1º, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado após a data mencionada no Art. 2º, para o qual a apresentação da Certidão Negativa de Débito Nº 006042004-24001030 tenha servido como prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo para todos os efeitos que tenha gerado, de acordo com o disposto no caput do Art. 48 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores. Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 Nº 22 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 25/03/2004, a Certidão Negativa de Débito N° 006062004-24001030, emitida indevidamente pela Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social Centro, em Rio Branco, em favor de Mario Elder de Melo Lima, relativa ao imóvel localizado na Travessa Guaporé, s/n - Aviário, com área de 725,40 m2, matrícula CEI nº 39.360.05500/67. Art. 2º A partir de 25/03/2004, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no Art. 1º, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado após a data mencionada no Art. 2º, para o qual a apresentação da Certidão Negativa de Débito Nº 006062004-24001030 tenha servido como prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo para todos os efeitos que tenha gerado, de acordo com o disposto no caput do Art. 48 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores. Nº 23 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 26/03/2004, a Certidão Negativa de Débito N° 006142004-24001030, emitida indevidamente pela Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social Centro, em Rio Branco, em favor de Rogean Albuquerque de Sá, relativa ao imóvel localizado na Rua Guiomard Santos, nº 374 - Bosque, com área de 134,08 m2, matrícula CEI nº 39.360.05504/66. Art. 2º A partir de 26/03/2004, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no Art. 1º, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado após a data mencionada no Art. 2º, para o qual a apresentação da Certidão Negativa de Débito Nº 006142004-24001030 tenha servido como prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo para todos os efeitos que tenha gerado, de acordo com o disposto no caput do Art. 48 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores. Nº 24 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 20/02/2004, a Certidão Negativa de Débito N° 003842004-24001030, emitida indevidamente pela Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social Centro, em Rio Branco, em favor de Antonio Asfury da Costa, relativa ao imóvel localizado na Estrada do Amapá, Km 2 - Zona Rural, com área de 535,72 m2, matrícula CEI nº 39.360.05433/60. Art. 2º A partir de 20/02/2004, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no Art. 1º, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado após a data mencionada no Art. 2º, para o qual a apresentação da Certidão Negativa de Débito Nº 003842004-24001030 tenha servido como prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo para todos os efeitos que tenha gerado, de acordo com o disposto no caput do Art. 48 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores. Nº 025 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 06/02/2004, a Certidão Negativa de Débito N° 002922004-24001030, emitida indevidamente pela Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social Centro, em Rio Branco, em favor de Mario Elder de Melo Lima, relativa ao imóvel localizado na Av. Ceará, esq./c Travessa Guaporé, s/n - Cadeia Velha, com área de 2,00 m2, matrícula CEI nº 50.005.43198/68 Art. 2º A partir de 06/02/2004, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no Art. 1º, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado após a data mencionada no Art. 2º, para o qual a apresentação da Certidão Negativa de Débito Nº 002922004-24001030 tenha servido como prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo para todos os efeitos que tenha gerado, de acordo com o disposto no caput do Art. 48 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores. HÉLDER JESUS DE SANTANA UNIDADE DESCENTRALIZADA NO RIO DE JANEIRO <!ID594481-0> PORTARIA Nº 10, DE 22 DE MARÇO DE 2005 A CHEFE DA UNIDADE DESCENTRALIZADA DA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA NO RIO DE JANEIRO - SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do artigo 1º da Portaria MPS/SRP nº 025, de 25/11/2004, publicada no DOU nº 227, de 26/11/2004, e considerando o que dispõe o parágrafo único do artigo 573 da IN nº INSS/DC-100, de 18/12/2003, resolve: Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 09/03/2005, a Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa CPD-EN nº 01352/2005 - 17.003.050, com data de emissão de 08 de março de 2005, em nome de DJ SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E GUARDAS LTDA, CNPJ nº 40.216.624/0001-65, face a decisão judicial que cassou a determinação de sua expedição. Art. 2º Desta forma, a contar de 09 de março de 2005, ficam cancelados os efeitos da Certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação da Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa nº 01352/2005 - 17.003.050 tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores. GILDA MARIA FERRUCCI VANINO Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 Ministério da Saúde . GABINETE DO MINISTRO <!ID595309-1> PORTARIA Nº 453/GM EM 24 DE MARÇO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a necessidade de contínuo aperfeiçoamento nas Normas de Cooperação Técnica e Financeira de Programas e Projetos mediante a Celebração de Convênios e Instrumentos Congêneres; Considerando as alterações na legislação aplicável, em especial o disposto no inciso I, alínea “a” do art. 48 e no art. 51 da Lei nº 10934/2004 - Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO; e Considerando serem imprescindíveis a incorporação e fixação desses avanços na integração das ações de cooperação técnica e financeira para contínua descentralização das atividades, projetos e programas financiados por este Ministério, com enfoque na racionalização, transparência e visibilidade dos procedimentos administrativos, resolve: Art. 1º Aprovar, no âmbito do Ministério da Saúde, as Normas de Cooperação Técnica e Financeira de Programas e Projetos Mediante a Celebração de Convênios e Instrumentos Congêneres, disponível na íntegra no endereço http://www.fns.saude.gov.br. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, cessando os efeitos da Portaria nº 447/GM, de 17 de maço de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 54, Seção 1, página 40, de 19 de março de 2004. HUMBERTO COSTA ANEXO NORMAS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA DE PROGRAMAS E PROJETOS MEDIANTE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES 2005 APRESENTAÇÃO Uma das responsabilidades relevantes do Ministério da Saúde é a de cooperar, técnica e financeiramente, com órgãos e entidades, mediante a transferência regular e automática de recursos e a celebração de convênios e instrumentos congêneres. No cumprimento de seu papel de gestor federal do Sistema Único de Saúde (SUS), vem implementando mudanças com o objetivo de ampliar a efetiva cooperação técnica e financeira mediante gestão participativa. Para tanto, o Ministério adotou algumas estratégias, dentre elas, a identificação de problemas e a formulação conjunta de propostas para o seu enfrentamento. Algumas mudanças no processo de apresentação de pleitos foram realizadas. Entre elas destaca-se a apresentação do Pré-projeto, diretamente pela Internet, endereço http://www.fns.saude.gov.br. Isso possibilita ao órgão ou entidade expor seu pleito, com detalhamento adequado e menores custos. Outra novidade é a criação do Sistema de Emendas Parlamentares, também com acesso direto pela Internet, endereço http://www.fns.saude.gov.br/parlamentar. Esse sistema foi elaborado para facilitar a atuação dos Parlamentares na distribuição de recursos de suas emendas (pág.29). Outra modificação importante refere-se à utilização da Internet para o preenchimento dos formulários (ANEXOS de I a XV) utilizados para composição dos projetos. Esses formulários estão disponíveis no endereço http://www.fns.saude.gov.br. A utilização de sistema on-line no processo propicia análise e entendimento imediatos por parte do Ministério, além de facilitar e ampliar sua comunicação com os proponentes a respeito de seus projetos. A cada entrada de dados no sistema, o Ministério retornará a cada órgão e/ou entidade mensagem de confirmação. Após o recebimento de e-mail e ofício encaminhados pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, confirmando a aceitação do Préprojeto, o órgão ou entidade deverá providenciar o Projeto, com todos os documentos obrigatórios e anexos, encaminhando-o: a) às Divisões de Convênios e Gestão - DICON, localizadas nos Estados; e b) ao Fundo Nacional de Saúde - FNS, no caso de órgãos ou entidades localizadas no Distrito Federal. Esse procedimento racionalizará a elaboração e o encaminhamento de Projetos, evitando o acúmulo de processos não atendidos em face de sua incompatibilidade com as diretrizes e políticas do Ministério da Saúde. Caso o órgão ou a entidade não tenha acesso à Internet, poderá obtê-lo junto a Órgãos Públicos em seu município ou junto à DICON, para cadastramento do Pré-projeto. Vale ressaltar, também, que foi aprimorado o sistema de acompanhamento, realizado de forma: a) concomitante: durante a vigência dos convênios e instrumentos congêneres, para verificar a correspondência das ações executadas com as programadas e fornecer orientações técnicas ao convenente para retomada do percurso, se for o caso; e b) subseqüente, após a vigência dos convênios e instrumentos congêneres, para verificar o cumprimento do objeto, alcance dos objetivos sociais e a observância da legislação vigente. 1 Antes restrito à meta financeira do convênio e instrumento congênere, o acompanhamento abrange também a meta física acordada. Isso facilita a adoção de correções e ajustes que se façam necessários ao alcance do objetivo estabelecido, no decorrer da execução do projeto. Esta edição das Normas mantém e reforça os objetivos processuais de racionalidade/descentralização administrativa, de visibilidade e de transparência, conforme estabelecem a Constituição Federal, as Leis Orgânicas da Saúde e as Normas Operacionais do SUS. Estas Normas configuram instrumento apropriado para apresentação de pleitos e projetos: a) às Divisões de Convênios e Gestão - DICON, localizadas nos Estados; b) às Coordenações Regionais da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA; c) ao Fundo Nacional de Saúde - FNS, no caso de órgãos ou entidades localizadas no Distrito Federal. CAPÍTULO 1 DEFINIÇÃO DE TERMOS, DIRETRIZES E CRITÉRIOS PARA A ELABORAÇÃO DOS PLEITOS/PROJETOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA. 1.1 DEFINIÇÃO DE TERMOS Para os efeitos desta Norma consideram-se: Categoria Econômica Forma de classificação da despesa pública sob o critério da permanência ou durabilidade do investimento ou inversão, seja com a produção ou aquisição de bens, seja com o gasto com manutenção ou recuperação. Assim, no contexto da classificação orçamentária, funcional-programática por categoria econômica: - dígito 3 designa despesa corrente, o gasto com manutenção ou recuperação que não contribui diretamente para a formação, aquisição ou aumento de bem de capital; e - dígito 4 designa despesa de capital, aquelas que contribuem para a criação de bens a serem incorporados ao patrimônio público Ex.: Despesas de Capital: aquisição de equipamentos, veículos, construção nova, ampliação de unidades de saúde etc. Despesas Correntes: custeio da manutenção administrativa, reforma/recuperação de unidades de saúde etc. Código da “Funcional-Programática” Código identificador da classificação da despesa por função, subfunção, programa, ação que permite relacionar as dotações orçamentárias aos objetivos do governo, viabilizados pelos programas. Código por “Grupo de Natureza da Despesa - GND” Código que agrega elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto do gasto. Por exemplo: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida, Outras Despesas Correntes, Investimentos, Inversões Financeiras etc. Complexo Produtivo da Saúde - CPS Conjunto que integra numa unidade os segmentos: industrial, de serviços, de pesquisa e desenvolvimento, de formação de pessoal e logística, responsável tanto pela geração e disponibilização de insumos estratégicos para o SUS (equipamentos, fármacos, hemoderivados, reagentes de diagnósticos e vacinas, utilizados na rede de serviços etc), quanto pela gestão do sistema de saúde, e que impactam as condições de saúde e bem-estar da população. Contrapartida Recursos próprios do convenente a serem alocados ao projeto. Concedente Órgão ou entidade responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio. Convênio Instrumento que disciplina a transferência de recursos públicos, tendo como partícipe órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista que esteja gerindo recursos dos orçamentos da União, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação. Convenente Órgão ou entidade à qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio. Cronograma de desembolso Previsão de transferência de recursos financeiros, de conformidade com a proposta de execução das metas, etapas e fases do Plano de Trabalho e com a disponibilidade financeira do Ministério da Saúde. Cronograma de execução Ordenação das metas especificadas, qualificadas e quantificadas em cada etapa ou fase, segundo a unidade de medida pertinente, com previsão de início e fim. Dirigente Responsável pela gestão do órgão e/ou entidade convenente, definido e comprovado em documentação legal. Emenda Parlamentar ao Orçamento da União Meio utilizado pelo Poder Legislativo para incluir no projeto de lei orçamentária anual autorização para posterior transferência de recursos do Orçamento da União para órgãos e entidades federais, estaduais e municipais e entidades particulares, mediante a contemplação de projetos, atividades ou operações especiais tipificadas. Pode ser Emenda de Bancada ou Individual, quando o proponente for toda uma bancada de representantes ou apenas um em particular; Nominativa ou Global, quando for indicado o destinatário individualizado num determinado programa de trabalho ou quando for uma destinação mais geral. ISSN 1677-7042 35 Entidade Instituição pública ou privada, detentora de personalidade jurídica, distinta de ente governamental, interessada em obter apoio técnico e financeiro do Ministério da Saúde - MS, para projetos específicos na área da saúde. Habilitação Procedimento que permite ao convenente, mediante a apresentação de um conjunto de documentos exigidos, definidos segundo a esfera administrativa a que pertença (estadual, municipal, privada sem fins lucrativos), comprovar a sua capacidade legal perante o cumprimento de condicionantes constitucionais, legais e normativos, que o torne apto para o recebimento dos recursos a serem transferidos. Justificativa Apresentação clara e sucinta dos motivos que levaram a apresentação do pleito na forma, condições, especificações e detalhamentos nele contidos juntamente com a descrição dos objetivos e benefícios a serem alcançados por meio da proposição. Meta Partes constitutivas qualificadas e adequadamente quantificáveis do objeto proposto pelo projeto/pleito apresentado. Exemplo: metas de ampliação; aquisição de equipamentos e material permanente; aquisição de unidade móvel de saúde; conclusão; construção nova; custeio; reforma etc. Objetivo O que se pretende alcançar em decorrência da consecução do objeto do convênio consiste principalmente na melhoria implementada na oferta dos serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde SUS decorrente da consecução do objeto do convênio. Objeto Produto final de convênio, contrato ou instrumentos congêneres, observados o programa de trabalho e as suas especificidades. Obras e serviços Ações administrativas ou governamentais praticadas pelo Convenente que visam à consecução de determinados objetos, entre os quais: a) ampliação: acréscimo de área a uma edificação existente, ou mesmo construção de uma nova edificação para ser agregada funcionalmente (fisicamente ou não) a um estabelecimento já existente; b) conclusão: obra cujos serviços de engenharia foram suspensos, não restando qualquer atividade no canteiro de obras; c) construção nova: construção de uma edificação desvinculada funcionalmente ou fisicamente de algum estabelecimento já existente; d) reforma/recuperação: alteração ou não de ambientes, porém sem acréscimo de área construída, podendo incluir vedações e/ou instalações existentes, substituição ou recuperação de materiais de acabamento ou instalações existentes. Plano de Aplicação Detalhamento das despesas e especificação em categorias de programação. Plano de Trabalho Detalhamento do pleito/projeto e seus elementos: objeto, etapas, fases e objetivos devidamente qualificados e quantificados (despesas indicadas e valoradas), acompanhados de justificativas, cronogramas e plano de aplicação. Programa de Trabalho Designa uma parte do planejamento governamental contido no orçamento público que integraliza a realização do produto final de determinada função de governo consistente em ação, projeto ou atividade. Projeto No contexto orçamentário, é o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, em contraposição à atividade. Contempla operações, limitadas no tempo, resultando em produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. Na linguagem aplicável aos convênios de natureza financeira, é a forma de que se reveste o pleito ou a proposição, podendo se referir a um projeto típico ou a uma atividade. Reformulação de Plano de Trabalho Meio pelo qual, mediante proposta apresentada pelo convenente, permite-se alterar a programação da execução de convênio, depois de analisada pela área técnica e submetida à aprovação da autoridade responsável pelo órgão concedente. Saldo de Convênio Disponibilidade financeira em conta bancária especifica do convênio, relativa aos recursos repassados pelo concedente e aos provenientes da contrapartida, destinados à aplicação no objeto pactuado, ainda que este já tenha sido concluído. Sistema de Organização para Modelos Assistenciais do Sus SOMASUS Para atender às exigências de integração de soluções das deficiências e problemas existentes no âmbito do SUS, os pleitos podem ser elaborados com auxilio do Sistema de Organização para Modelos Assistenciais do SUS - SOMASUS, desenvolvido pelo Ministério da Saúde, para ser uma ferramenta ágil e prática, orientadora da elaboração de projetos a serem financiados. Por meio do SOMASUS os gestores estaduais e municipais do SUS podem dimensionar suas necessidades de obras e aquisição de equipamentos/materiais permanentes para seus estabelecimentos de saúde. Os pleitos apresentados ao MS elaborados com o auxilio dessa ferramenta poderão refletir melhor a realidade local e possibilitar maior agilidade no processo de análise técnica e, conseqüentemente, na aprovação dos projetos. 36 ISSN 1677-7042 Em síntese, o SOMASUS facilita o planejamento em todos os níveis de governo. No caso das obras, fornece, por exemplo, as dimensões mínimas necessárias a cada ambiente. Além disso, o gestor pode adequar os tipos de serviços e os seus respectivos ambientes aos equipamentos necessários, de acordo com o nível de complexidade de cada estabelecimento de saúde. Sobretudo, o próprio gestor pode realizar sua análise e elaborar seu projeto, ficando mais seguro para tomar decisões em relação aos investimentos em saúde para seu estado ou município. A nova ferramenta é totalmente gratuita e está disponível para download no endereço http://saude.gov.br/somasus. Transferência Voluntária Entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde. Exemplo: Convênio de natureza financeira. Unidades de Medida Meio pelo qual se quantificam as metas, etapas e fases com as necessárias especificações (qualificação), por exemplo: 1 - para Ampliação, Conclusão, Construção Nova e Reforma/Recuperação: m2; 2 - para Custeio: percentual e/ou unidade; e 3 - para Equipamentos, Material Permanente e Unidade Móvel de Saúde: unidade. Unidades Móveis de Saúde São unidades instaladas em veículos que, deslocados, visam ao oferecimento da assistência ou prevenção à saúde de forma a assegurar a resolubilidade do sistema. Tipos de unidades móveis de saúde: ambulâncias e consultórios. 1.2 Diretrizes e Critérios Relacionados às unidades móveis de saúde I - Ambulâncias: Conforme Portaria nº 2048/GM/MS, de 0 de novembro de 2002, as ambulâncias devem dispor, entre outros requisitos, de equipamentos médicos adequados à complexidade de suas funções, a saber: a) TIPO “A”: transporte ou simples remoção. Veículo para transporte em decúbito horizontal (deitado) de pacientes que não apresentam risco de vida, para remoção simples e de caráter eletivo. Deve contar com 2 profissionais (o motorista e o técnico ou auxiliar de enfermagem). Equipamentos e materiais permanentes: 1 - sinalizador óptico e acústico; 2 - equipamento de rádio-comunicação; 3 - suporte para soro; 4 - maca com rodas; e 5 - cilindro de oxigênio. b) TIPO “B”: de suporte básico. Veículo para transporte de pacientes com risco de vida conhecido e ao atendimento pré-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido, não classificado com potencial de necessitar de intervenção médica no local e/ou durante transporte até o serviço de destino. Deve contar com 2 profissionais (o motorista e o técnico ou auxiliar de enfermagem). Equipamentos e materiais permanentes: 1 - sinalizador óptico e acústico; 2 - equipamento de rádio-comunicação; 3 - suporte para soro; 4 - maca com rodas e articulada; 5 - cilindro de oxigênio portátil com válvula; 6 - instalação de rede de oxigênio com cilindro, válvula, manômetro em local de fácil visualização e régua com dupla saída; oxigênio com régua tripla (a - alimentação do respirador; b - fluxômetro e umidificador de oxigênio e c - aspirador tipo Venturi); 7 - pranchas (longa e curta) de imobilização da coluna; e 8 - maleta contendo: laringoscópio infantil e adulto com lâminas retas e curvas, estetoscópio, esfigmomanômetro aneróide adulto e infantil. Instalações: 1 - compartimento do paciente com altura mínima de 1,50m, medida do assoalho ao teto; largura mínima de 1,60m, medida 30 cm acima do assoalho do veículo, e compartimento mínimo de 2,10m medido da porta traseira ao encosto do banco do motorista; e 2 - intercomunicação entre a cabine do motorista e o compartimento do paciente mediante abertura que possibilite a passagem de uma pessoa, de forma ergonomicamente confortável. c) TIPO “D”: de suporte avançado ou UTI Móvel. Veículo destinado ao atendimento e transporte de pacientes de alto risco em emergências pré-hospitalares e/ou de transporte inter-hospitalar que necessitam de cuidados médicos intensivos. Deve contar com 3 profissionais (o motorista, o enfermeiro e o médico). Equipamentos e materiais permanentes: 1 - sinalizador óptico e acústico; 2 - equipamento de rádio-comunicação; 3 - dois suportes para soro; 4 - maca com rodas e articulada; 5 - cadeira de rodas, dobrável; 6 - cilindro de oxigênio portátil com válvula; 1 7 - instalação de rede de oxigênio com cilindro, válvula, manômetro em local de fácil visualização e régua com dupla saída; oxigênio com régua tripla (a - alimentação do respirador; b - fluxômetro e umidificador de oxigênio e c - aspirador tipo Venturi); 8 - respirador mecânico de transporte; 9 - monitor cardioversor com bateria e instalação elétrica compatível; 10 - oxímetro não invasivo portátil; 11 - prancha longa para imobilização; e 12 - maleta contendo: laringoscópio infantil e adulto com lâminas retas e curvas, estetoscópio, esfigmomanômetro aneróide adulto e infantil. Instalações: 1 - compartimento do paciente com altura mínima de 1,70m, medida do assoalho ao teto; largura mínima de 1,60m medida a 30cm do assoalho do veículo, e compartimento mínimo de 2,10m medido do encosto do banco dianteiro à porta traseira do veículo; e 2 - intercomunicação entre a cabine do motorista e o compartimento do paciente mediante abertura que possibilite a passagem de uma pessoa, de forma ergonomicamente confortável. d) TIPO “F”: embarcação de transporte médico. Veículo aquaviário motorizado, para transporte marítimo ou fluvial. Equipado como os tipos “A”, “B” ou “D” de ambulâncias, deve possuir os equipamentos médicos necessários ao atendimento de pacientes conforme a gravidade. Composta por 2 ou 3 profissionais, segundo o tipo de atendimento a ser realizado, a equipe deve contar com o auxiliar ou o técnico de enfermagem (se suporte básico de vida), o médico e enfermeiro (se suporte avançado de vida) e o condutor da embarcação, em ambos os casos. II - Consultórios: subdividem-se em: a) Consultório Médico Equipamentos mínimos 1 - mesa médico-ginecológica estofada com porta - coxas e perneiras; 2 - escadinha com dois degraus; 3. Autoclave para esterilização; 4 - mocho mecânico; 5 - maleta contendo: esfigmomanômetro e estetoscópio; 6 - armário para guarda de materiais; 7 - lavatório e reservatório de água; e 8 - ar condicionado. Opcional: ultra-som portátil. b) Consultório Odontológico Equipamentos mínimos 1 - cadeira odontológica semi-automática; 2 - equipo com seringa tríplice com saída para micromotor de baixa rotação e contra ângulo; 3 - unidade auxiliar com sugador; 4 - refletor odontológico; 5 - compressor de ar odontológico; 6 - autoclave para esterilização; 7 - amalgamador; 8 - fotopolimerizador; 9 - aparelho de profilaxia com ultra-som e jato de bicarbonato; 10. Mocho mecânico; e 11 - ar condicionado. c) Consultório Oftalmológico Equipamentos mínimos 1 - cadeira oftalmológica, 2 - oftalmoscópio, 3 - refrator, 4 - projetor, 5 - lensômetro, 6 - coluna pantográfica, 7 - mocho mecânico, 8 - armário para guarda de materiais, 9 - lavatório e reservatório de água; e 10 - ar condicionado. d) Consultório Médico-Laboratório Equipamentos mínimos 1 - centrifugadora; 2 - microcentrífuga; 3 - agitador de Klein; 4 - estufa; 5 - espectrofotômetro; 6 - microscópio binocular; 7 - suporte para braço; 8 - banho Maria; 9 - armário para guarda de materiais; 10 - lavatório e reservatório de água; e 11 - bancada. Opcional: ar condicionado. Observações: a) o layout da unidade móvel deverá prever a disposição dos equipamentos internos antes mencionados conforme sua finalidade, a saber: 1 - consultório médico; Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 2 - consultório odontológico; 3 - consultório oftalmológico; 4 - consultório médico-laboratório; 5 - consultório médico-odontológico; e 6 - consultório médico-oftalmológico. b) a altura interna (compartimento de atendimento ao paciente/cliente) desses veículos não poderá ser inferior a 1,80m; Unidades Móveis para outros fins. Poderá ser aprovada a aquisição de: 1) Veículos para transporte de equipes de PSF e PACS: a ação deverá ser Estruturação da Rede de Atenção Básica. Enviar ofício, anexado ao projeto, informando a finalidade a que se destina o veículo. 2) Veículos para transporte de pacientes/clientes para centros especializados em outros municípios que ofereçam condições de assistência devida (município sede ou pólo). Enviar ofício, anexado ao projeto, informando a finalidade a que se destina o veículo e o tipo de Gestão em Saúde (NOAS/SUS 01/2002) em que o município se encontra. e 3) Outros veículos poderão ser solicitados para programas específicos do Ministério da Saúde (ver Normas de Cooperação Técnica e Financeira, Capítulo 04). 1.3 Diretrizes, Critérios e Prioridades Aplicáveis aos Projetos ou Propostas/Pleitos de Cooperação Financeira 1) As diretrizes têm por objetivo: a) contribuir no processo de elaboração de pleitos para aplicação de recursos financeiros no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; b) compatibilizar a aplicação de recursos financeiros às prioridades definidas em conjunto pelas três esferas de gestão (federal, estadual e municipal) e pelo controle social (Conselhos de Saúde); e c) avançar na estruturação qualificada da rede de serviços do SUS. 2) Os projetos devem ser adequados às necessidades locais, considerando: a) as diretrizes prioritárias por macrorregião (Centro-Oeste, Nordeste, Norte, Sudeste, Sul), conforme divulgado em portaria do Ministério da Saúde; b) a população e sua especificidade; c) a demanda esperada de usuários; e d) o papel do estado e/ou do município na gestão do SUS, indicando as melhores alternativas para sua consolidação. 3) São os seguintes os critérios utilizados na análise dos projetos: a) papel estratégico para a descentralização do SUS; b) atendimento de grupos estratégicos; c) desenvolvimento da força de trabalho; d) racionalidade do investimento; e) coerência com as prioridades nacionais de investimentos no complexo produtivo da saúde, que envolve o Estado (gestor das políticas públicas de saúde e regulador do setor), as redes de serviços de saúde pública (SUS) e privada (saúde suplementar), bem como as indústrias farmacêuticas e de insumos e equipamentos de uso médico; f) verificação da sustentabilidade do projeto; g) custo-efetividade do projeto; h) impacto sobre a cobertura e a integralidade das ações de saúde; e i) modelo de gestão do projeto. 4) Quando da alocação de recursos deverão ser observados os seguintes critérios: a) relevância dos projetos; b) coerência com as macrodiretrizes do Ministério da Saúde e com a infra-estrutura existente; c) viabilidade e sustentabilidade na execução do projeto, bem como em sua manutenção; d) compatibilidade tecnológica; e) capacidade de lidar com seu custeio; e f) recursos humanos adequados à utilização da tecnologia em questão, entre outros. 5) Terão prioridade os pleitos de investimento que contemplarem: a) aquisição de equipamentos; e b) construção nova e a ampliação de unidades de saúde, ressalvado que pleitos para conclusão de obras deverão preceder os de construções novas, quando na mesma unidade da Federação. 6) Outros parâmetros a serem observados: a) a relação entre o grau de complexidade do equipamento de saúde e seu papel na organização regional do SUS; b) a faixa populacional em que se enquadra o município beneficiário, conforme disposto em portaria do Ministério da Saúde; e c) os tipos de serviços por faixa populacional do município beneficiário, conforme discriminado a seguir: <!ID595309-2> 1 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 ISSN 1677-7042 37 Tipos de Serviços por Faixa Populacional dos Municípios Serviços Faixas Populacionais dos Municípios, em milhares de habitantes = P. P< 5 5 = P <10 10= P <25 25= P <50 50= P <100 100= P Ambulatório de Centro de Alta Complexidade em Oncologia II X Ambulatório de Centro de Alta Complexidade em Oncologia III X Ambulatório Hospital Especializado X Ambulatório Hospital-Geral X X Central de Regulação X X Central de Tele Saúde X X Centro de Atenção Psicossocial X X X X X X X X X X X Centro de Parto Centro de Saúde X X X X X X Centro de Saúde Bucal Clínica Especializada Farmácia (Medicamentos Especiais e Excepcionais) X Fisioterapia III (**) Fisioterapia Tipo I (**) X X X Fisioterapia Tipo II (**) X Hospital de Pequeno Porte (*) X X Hospital Especializado X Hospital-Geral X Laboratório Básico de Imagem X X Laboratório Básico de Saúde Pública I X X X Laboratório Básico de Saúde Pública II X (*) Vedado, em todo o território nacional, o investimento do SUS para construção nova de Hospitais de Pequeno Porte em municípios ou microrregiões com até 30.000 habitantes (Portaria nº 1044/GM, de 1º/06/2004). (**) Os equipamentos de cada tipo foram definidos segundo os critérios adotados pela Secretaria-Executiva/Coordenação-Geral de Investimentos em Saúde a partir dos projetos apresentados ao Ministério da Saúde. Serviços Faixas Populacionais dos Municípios, em milhares de habitantes = P. P< 5 50= P <100 100= P Laboratório Básico de Saúde Pública III X X Laboratório de Imagem X X X Núcleo de Atenção à Saúde Bucal X 5 = P <10 X 10= P <25 X 25= P <50 X Núcleo de Atenção Psicossocial X X Núcleo de Reabilitação X X Posto de Coleta Laboratorial X Sala de Tele Saúde X X X X Unidade Básica da Saúde X X X X Unidade de Atenção Pré-Hospitalar Fluvial X Unidade de Atenção Pré-Hospitalar Terrestre X Unidade de Atenção Pré-Hospitalar Terrestre/Fluvial Unidade de Saúde da Família X X X X X X X Unidade de Regulação X X X X X X Unidade de Saúde Especializada X X Unidade de Urgência e Emergência Especializada X X Unidade de Urgência e Emergência Geral X X X Unidade de Vigilância Epidemiológica X X X X X Unidade de Vigilância Sanitária X X X X X X X X X X X X X X X Unidade Mista de Saúde Unidade Móvel de Saúde Fluvial X Unidade Móvel de Saúde Terrestre/Fluvial X X Viatura de Apoio à Saúde X X X X <!ID595309-3> Obs. As faixas populacionais são intervalos para a população P. Por exemplo, 5 = P <10 significa que a faixa é de municípios com população a partir de 5.000, inclusive 5.000, até 9.999 habitantes. 1.4 Critérios para Análise de Investimentos em Saúde Segundo a Política Nacional de Humanização - PNH De acordo com a Política Nacional de Humanização - PNH, os pleitos para construção nova, ampliação e reforma devem ser examinados segundo o conceito de ambiência que abrange: a) ambientes físicos, sociais, profissionais e de relações interpessoais relacionados a um projeto de saúde voltado para as atenções acolhedoras, resolutivas e humanas; b) as tecnologias médicas presentes quando por componentes estéticos ou sensíveis apreendidos pelo olhar, olfato, audição, tais como a luminosidade, os ruídos, a temperatura do ambiente etc.; c) componente afetivo expresso na forma do acolhimento, da atenção dispensada ao usuário, da interação entre os trabalhadores e gestores; e d) componentes culturais e regionais que determinam os valores do ambiente. Os projetos devem possibilitar fluxos lógicos de atendimento que otimizem e qualifiquem as atividades profissionais, promovendo as quatro marcas da Política Nacional de Humanização - PNH: a) redução das filas e do tempo de espera com ampliação do acesso e atendimento acolhedor e resolutivo baseados em critérios de risco; b) conhecimento pelo usuário do SUS de quem são os profissionais que cuidam de sua saúde e os serviços de saúde que se responsabilizarão por sua referência territorial; c) garantia pelas unidades de saúde de: - informações ao usuário; - acompanhamento de pessoas da rede social do usuário (de livre escolha); e - direitos do código dos usuários do SUS; d) garantia pelas unidades de saúde de: - gestão participativa aos seus trabalhadores e usuários; - educação permanente aos trabalhadores. Portanto, os respectivos projetos arquitetônicos devem conter: a) sala de espera com ambiente acolhedor, com assentos em número suficiente, audiovisual ativo e disponibilidade de brinquedos nos casos de serviços de atenção à criança; b) sala para atendimento privativo dos usuários e sua rede social; c) áreas de convivência para usuários, visitantes e trabalhadores; d) sala específica para ouvidoria; e) sala de reuniões para equipes multiprofissionais de assistência, para discussão de processos de trabalho, de projetos terapêuticos integrados e reuniões dos colegiados, entre outras prioridades; e f) ambientes hospitalares adequados para inclusão de acompanhantes e visitas (cadeira reclinável e banheiros). Deverão, ainda, ser acrescidos os seguintes critérios no momento da análise de pleitos de estabelecimentos e serviços de saúde em funcionamento: a) instituição de Grupo de Trabalho de Humanização - GTH, com plano de ação definido; e b) investimento na consolidação das marcas da Política Nacional de Humanização, a partir da implementação de dispositivos/ferramentas que constam das cartilhas da PNH. 38 ISSN 1677-7042 1 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 <!ID595302-1> 1.5 Critérios Específicos da Fundação Nacional de Saúde para Análise de Investimentos em Saúde A Fundação Nacional de Saúde - FUNASA deverá observar, no momento da priorização das ações: a) as condições técnicas específicas da execução dos projetos; b) a sustentabilidade; c) a variação dos indicadores de saúde; d) questões relativas à viabilidade técnica dos projetos apresentados; e e) o interesse público. Os prazos para apresentação de propostas para celebração de convênios obedecerão ao contido em portaria pertinente. Os critérios e procedimentos estabelecidos decorrem de dados sobre saneamento básico e indicadores de saúde. O estabelecimento desses critérios visa ampliar e aprimorar os parâmetros de atuação da FUNASA nas ações de saneamento, em busca de maior eficiência na aplicação de recursos financeiros e de maior impacto das ações na qualidade de vida e de saúde da população. A atuação da FUNASA será voltada prioritariamente para municípios: a) com até 30 mil habitantes; b) com critérios epidemiológicos e sanitários; c) com baixo Índice de Desenvolvimento Humano - IDH; e d) definidos como prioritários pelo Programa Fome Zero. Os critérios para aplicação de recursos financeiros da FUNASA são relacionados com o atendimento de projetos de: a)Engenharia de Saúde Pública, abrangendo projetos de: - construção e ampliação de sistemas de abastecimento de água para controle de agravos; - construção e ampliação de sistemas de esgotamento sanitário para controle de agravos; - implantação de melhorias sanitárias domiciliares para controle de agravos; - implantação e ampliação ou melhoria de sistemas de tratamento e destinação final de resíduos sólidos para controle de agravos; - drenagem e manejo ambiental em áreas endêmicas de malária; e - melhoria habitacional para controle da doença de Chagas; b) Estudos e Pesquisas, abrangendo projetos que contribuam para o desenvolvimento científico e tecnológico das áreas de atuação da FUNASA; e c) Projetos Especiais, com os objetivos de prevenção e controle de doenças e outros agravos ocasionados pela falta ou inadequação nas condições de saneamento básico em áreas de interesse especial. Conforme determinado em Portaria editada pela FUNASA, cada projeto deverá: a) estar ligado às diretrizes pertinentes; b) ater-se aos objetivos definidos; c) submeter-se aos critérios de prioridade; e d) atender às condições específicas. Capítulo 2 Formas de Cooperação 2.1 Disposições Gerais Os bens patrimoniais construídos, produzidos ou adquiridos com recursos transferidos na forma prevista nestas normas serão considerados concedidos em doação, pelo Ministério da Saúde, depois de concluído o objeto pactuado no instrumento. Devem ser incorporados ao patrimônio do órgão ou entidade beneficiado(a), cabendo-lhe assumir a responsabilidade pela guarda e conservação desses bens. Todos os atos preparatórios, intermediários e conclusivos relativos ao atendimento das solicitações à execução do objeto, ao acompanhamento e à prestação de contas serão registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI e no Sistema de Gestão Financeira e de Convênios - GESCON, em que serão explicitadas a situação e a localização de cada processo. 2.2 Transferência Regular e Automática de Recursos Esta forma de cooperação do Ministério da Saúde é processada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, por meio de transferência regular e automática de recursos aos Fundos de Saúde dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, segundo condições, critérios e formas estabelecidas nas Leis n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, bem como na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde - NOB - SUS 01/96 - e na Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS - SUS 01/02). Informações a respeito poderão ser obtidas junto à FUNASA e às Secretarias: - Executiva - SE; - de Atenção à Saúde - SAS; - de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE; - de Gestão Participativa - SGP; - de Vigilância em Saúde - SVS; e - de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde - SGTES. Endereços, e-mails, telefones dessas Secretarias, dos Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde e das Coordenações Regionais da FUNASA estão disponíveis no endereço http://portal.saude.gov.br. 2.3 Convênios e Instrumentos Congêneres Esta forma de cooperação técnica e financeira do Ministério da Saúde e da FUNASA é realizada com interessados em financiamentos de projetos específicos na área da saúde, tais como: - órgãos ou entidades federais, estaduais e do Distrito Federal; - prefeituras municipais; - entidades filantrópicas e outras sem fins lucrativos; - consórcios Intermunicipais de Saúde; - organizações Não Governamentais (ONG); e - organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). Informações a respeito poderão ser obtidas junto à FUNASA e às Secretarias: - Executiva - SE; - de Atenção à Saúde - SAS; - de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE; - de Gestão Participativa - SGP; - de Vigilância em Saúde - SVS; e - de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde - SGTES. Endereços, e-mails, telefones dessas Secretarias, dos Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde e das Coordenações Regionais da FUNASA estão disponíveis no endereço http://portal.saude.gov.br/saude/. CAPÍTULO 3 OPERACIONALIZAÇÃO 3.1 Disposições Gerais A cooperação técnica e financeira, por intermédio de convênios e instrumentos congêneres, obedece a ampla e complexa legislação. Estas normas têm por objetivo tornar transparente esse processo, facilitando o preenchimento das solicitações e a sua tramitação administrativa. A apresentação do pleito deverá ser feita às Divisões de Convênios e Gestão - DICON do Ministério da Saúde, localizadas nos estados, ou nas Coordenações Regionais da FUNASA, quando for o caso. No caso do Distrito Federal, a solicitação deverá ser encaminhada ao Fundo Nacional de Saúde ou à FUNASA. O procedimento de solicitação de apoio técnico e financeiro é dividido em três fases: - Habilitação de Entidade e Dirigente (abaixo); - Apresentação de Pré-Projeto (pág. 26); e - Formalização do Pleito (pág. 27). Importante salientar a exigência imposta pela IN 01/97 no que tange à posse e propriedade do terreno objeto de eventual obra civil. Assim, nos casos em que não haja como comprovar a posse e propriedade do terreno a ser beneficiado com o objeto de financiamento, é imprescindível o preenchimento e entrega do Anexo III, conforme orientado no endereço http://www.fns.saúde.gov.br. 3.2 Habilitação de Entidade e Dirigente Em 2005, cada órgão ou entidade e respectivo dirigente deverá formalizar, novamente, sua habilitação junto: - às Divisões de Convênios e Gestão, nos Estados; e - ao Fundo Nacional de Saúde, no caso de órgãos ou entidades localizados no Distrito Federal. A habilitação de órgão ou entidade e dirigente no Ministério da Saúde é válida para todos os pleitos que apresentar. Não há necessidade de reapresentar a documentação a cada pleito, embora deva estar atualizada conforme determina a legislação. <!ID595302-2> 3.2.1 - Documentação Necessária a b c d e 1 Ofício de solicitação de habilitação ao órgão financiador. O destinatário desse ofício é o Ministro da Saúde. DOCUMENTOS LEGISLAÇÃO APLICÁVEL S S S S S 2 Cadastro do Órgão ou Entidade e do Dirigente (Anexo I). S S S S S 3 Cópia do Documento de Identidade e do CPF do Dirigente. S S S S S 4 Cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ IN 200/02/SRF, art. 19. S S S S S 5 Declaração de que não se encontra em situação de inadimplência com a Administração Pública (Anexo II, Campo I). IN 01/97/STN, art. 3º, VII, § 3º. S S S S* S 6 Declaração de Cumprimento de Condicionantes Legais, inclusive obediência à LRF (Anexo II Campo II). CF. arts. 145, 155, 156, 167 e 212. S N N N N 7 Cópia do Balanço Sintético referente ao exercício anterior. Lei n° 10.934/04, art. 45, I (LDO). S N N N N 8 Cópia da Lei Orçamentária Anual relativa ao exercício em que ocorrerá a execução do objeto. Lei n° 10.934/04, art. 45, I (LDO). S N N N N 9 Cópia do Ato de Reconhecimento de Estado de Calamidade Pública ou de Situação de Emergência (para efeito de redução da con- Lei n° 10.934 / 2004, art. 44, § 2º, III, alínea “b” (LDO). trapartida). S N N N N 10 Cópia da Ata de Posse ou Ato de Designação acompanhada do Regimento Interno ou Estatuto Social, quando for o caso. IN 01/97/STN, art. 4º, II. S S S S S 11 Certificado do Conselho Nacional de Assistência Social comprovando ser a Entidade sem fins lucrativos. Lei n° 10.934 / 2004, art. 32, III (LDO). N N S N N 12 Declaração de funcionamento regular nos últimos 3 (três) anos, emitida no exercício, por três autoridades locais. Lei n° 10.934 / 2004, art. 34, IV (LDO). N N S S S 13 Contrato de Gestão com a Administração Pública. Lei n° 10.934 / 2004, art. 32, V (LDO). N N N N S 14 Certificado de Qualificação expedido pelo M.J. (exceto ONG e sem fins lucrativos). Lei n° 10.934 / 2004, art. 32, VI (LDO). N N N S N 15 Cópia autenticada das Certidões Negativas ou Regularidade com: 15.1 - a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional IN 01/97, art. 3º, I STN/MF. N S S S* S 15.2 - o Órgão da Fazenda Estadual IN 01/97, art. 3º, I STN/MF. N N S S* S 15.3 - o Órgão de Fazenda Municipal IN 01/97, art. 3º, I STN/MF. N N S S* S 15.4 - o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço IN 01/97, art. 3º, III STN/MF, e Lei N. ° 8.036/90, art. 27. N S S S* S 15.5 - o INSS (CND) ou cópia das três últimas guias de recolhimento e, se for o caso, pagamento de débitos parcelados. Vencido o prazo de validade CF. art. 195 Lei n° 8.212/91 Art. 56; IN 01/97, Art. 3º, II. da CND, esta deve ser atualizada. Se dívida parcelada, a CND deve ser atualizada a cada 30 dias. S S S S* S 15.6 - a Secretaria da Receita Federal N S S S S IN 01/97, art. 3º, I STN/MF. <!ID595302-3> Legenda: a) DISTRITO FEDERAL, ESTADO E MUNICÍPIO; b) ÓRGÃO E ENTIDADE FEDERAL; c) ENTIDADES FILANTRÓPICAS; d) OSCIP/ ONG / SEM FINS LUCRATIVOS; e e) CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE. S = Exige-se a apresentação do documento mencionado. N = Não se exige a apresentação do documento mencionado. (*) não se aplica às entidades vinculadas a organismos internacionais. 1 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 3.3 Apresentação de Pré-Projeto O Ministério da Saúde vem implementando mudanças significativas no exame dos pleitos de cooperação técnica e financeira para atender aos princípios de racionalidade/descentralização administrativa, visibilidade e transparência, conforme estabelecido na Constituição Federal, nas Leis Orgânicas da Saúde e nas Normas Operacionais do SUS. Entre essas mudanças destaca-se o pré-projeto desenvolvido pelo Fundo Nacional de Saúde, a ser apresentado diretamente pela Internet, possibilitando ao órgão ou entidade expor seu pleito, com adequado detalhamento e com menores custos. Assim, o proponente deve encaminhar o pré-projeto bastando, para isso, seguir os passos previstos na seção do endereço do Fundo Nacional de Saúde na Internet (http://www.fns.saude.gov.br/preprojeto). Cabe ressaltar que a apresentação do pré-projeto: - propiciará análise e entendimento agilizados por parte do Ministério; e - facilitará e ampliará a comunicação com os proponentes a respeito de seus projetos. O responsável ou representante legal da entidade proponente iniciará o preenchimento do pré-projeto digitando o CNPJ da entidade e a SENHA (fornecida pelo MS quando do processo de habilitação do órgão ou entidade e do dirigente) e prosseguirá inserindo as informações solicitadas. Ao finalizar a tarefa, o proponente receberá uma mensagem confirmando a entrada dos dados no sistema. Necessário salientar que a ordem de cadastramento de cada pré-projeto no Sistema de Gestão Financeira e de Convênios - GESCON indicará a ordem de prioridade dada pelo órgão/entidade proponente. Com base nas informações fornecidas, o Ministério da Saúde analisará a demanda de acordo com suas diretrizes e prioridades, inscritas na Lei Orçamentária Anual e, se aprovado o pré-projeto, a entidade será formalmente comunicada para que apresente o projeto completo. Eventuais dificuldades na operação poderão ser sanadas mediante consulta ao manual do sistema disponibilizado no endereço do Fundo Nacional de Saúde na Internet (http://www.fns.saude.gov.br). 3.4 Formalização do Pleito Nesta fase, são obrigatórios a apresentação do projeto e o preenchimento do conjunto de anexos que compõem o Plano de Trabalho (Anexos de IV a IX), independentemente da categoria econômica (corrente ou capital). 39 ISSN 1677-7042 Além disso, a entidade pleiteante de recursos a serem financiados por meio de convênios e instrumentos congêneres para atender às despesas com “serviços de instrutoria” (pág. 30) deverá juntar, ao procedimento administrativo do pleito, descritivo da forma como será executada a prestação dos serviços de monitoria e dos serviços de ministração de aulas previstas, tipificando e estabelecendo tabelas de remuneração com o fim de evitar qualquer forma de favorecimento ou discricionariedade do pagamento. No caso de haver subconvênio com Fundações de Apoio e Extensão a Universidades Federais ou Instituições Especializadas, tal ajuste deverá ser precedido de procedimento licitatório na forma da Lei nº 8.666/93, salvo nas hipóteses de dispensas contempladas na mencionada Lei, devendo, ainda, a subconveniada remunerar os serviços de instrutoria em conformidade com a legislação e valores da entidade subconvenente, de acordo com a IN/STN/MF n. º 1/1997. Terão prioridade na apreciação pelo Ministério da Saúde os pleitos que, preliminarmente, obtiverem a aprovação do Conselho de Saúde (Estadual ou Municipal). <!ID595302-4> 3.4.1 - Documentação Necessária a b c d e 1 Ofício de solicitação do proponente ao órgão financiador. DOCUMENTOS S S S S S 2 Manifestação por escrito do autor da Emenda ao Orçamento, quando se tratar de Emenda Não-Nominada e Global, no ato da entrega do pleito (exceto projetos relacionados à FUNASA). S S S S S 3 Plano de Trabalho, Anexos IV a IX. S S S S S 4 Projeto básico, contendo: Nome, área de atuação e público alvo a que se destina a ação a ser financiada; Justificativa: situar a ação, especificando sua viabilidade política, técnica e operacional e apresentando indicadores epidemiológicos e operacionais que o justifiquem; explicitar sua compatibilidade com os planos estaduais e municipais estabelecidos para o período; S S S S S Obs. N Obs. Obs. Obs. Objetivos: descrever as mudanças esperadas; a situação a ser obtida com o desenvolvimento do Projeto; Ações/Atividades: enumerar as ações e atividades a serem desenvolvidas para alcançar os objetivos propostos (o que fazer); Estratégia: discriminar os meios a serem utilizados para alcançar os objetivos (o modo de fazer); Metas: quantificar as atividades a serem desenvolvidas, configurando o resultado final a ser alcançado, em determinado prazo (o quanto fazer); Recursos: descrever os meios - humanos, materiais e financeiros - necessários ao desenvolvimento das atividades (com que fazer); Indicadores para acompanhamento e avaliação: informar as medidas que permitirão analisar as mudanças e mensurar os resultados da execução do Projeto nos serviços e na saúde da população. 5 Documento comprobatório do parecer favorável do Conselho de Saúde (Estadual ou Municipal) em relação ao pleito (ata, declaração, resolução). Legenda: a) DISTRITO FEDERAL, ESTADO E MUNICÍPIO; b) ÓRGÃO E ENTIDADE FEDERAL (incluídos os órgãos subordinados da Administração Direta e Entidades Vinculadas da Administração Indireta, desde que pessoas jurídicas de direito público); c) ENTIDADES FILANTRÓPICAS; d) OSCIP / ONG / SEM FINS LUCRATIVOS; e e) CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE. Observação: Embora não seja obrigatória a apresentação do documento mencionado, terá prioridade de atendimento a entidade que o apresentar. 3.4.2 - No caso de obras (conclusão, construção nova, reforma ou ampliação de unidades de saúde), adicionar na documentação necessária: a b c d e 1 Cópia autenticada da Certidão de Registro do Imóvel, no Cartório de Imóveis, ou o ANEXO III (quando for o caso) devidamente preenchido. DOCUMENTOS S S S S S 2 Plano de Trabalho - ANEXO VII. S S S S S 3 Projeto Básico de Arquitetura e Relatório Técnico, em atendimento ao art. 7º da Lei n. ° 8.666/93. S S S S S 4 Todos os componentes do projeto básico deverão conter: data, identificação e assinatura do engenheiro responsável e a devida anotação de responsabilidade no CREA. S S S S S 5 Licença Ambiental expedida pelo IBAMA. S S S S S 3.4.3 - No caso de obras e serviços de saneamento, adicionar na documentação necessária: a b c d e 1 Plano de Trabalho - ANEXO VII. DOCUMENTOS S S S S S 2 Memorial descritivo do projeto, planilha orçamentária, plantas e desenhos complementares. S S S S S 3 Todos os componentes do projeto básico deverão conter: data, identificação e assinatura do engenheiro responsável e a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no CREA. S S S S S 4 Licença Ambiental expedida pelo órgão competente. S S S S S <!ID595302-5> Legenda: a) DISTRITO FEDERAL, ESTADO E MUNICÍPIO; b) ÓRGÃO E ENTIDADE FEDERAL; c) ENTIDADES FILANTRÓPICAS; d) OSCIP/ ONG / SEM FINS LUCRATIVOS; e e) CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE. S = exige-se a apresentação do documento mencionado. N = não se exige a apresentação do documento mencionado. Portanto, na emissão de parecer técnico quanto à necessidade, viabilidade e exeqüibilidade das propostas de solicitação de cooperação técnica e financeira, o Ministério da Saúde basear-se-á, principalmente: - na descrição assentada na documentação integrante do processo; - em informações acerca dos proponentes, contidas no Sistema de Informações em Saúde; - nos periódicos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e - nos demais bancos de dados disponíveis, inclusive informações concernentes à situação dos interessados em face da execução de objetos de convênios anteriormente firmados. 3.5 Sistema de Emendas Parlamentares O Sistema de Emendas Parlamentares foi criado para facilitar a atuação do parlamentar na distribuição dos recursos financeiros de suas emendas. Foi desenvolvido para ser preenchido de forma interativa diretamente na Internet, endereço http://www.fns.saude.gov.br/parlamentar . O parlamentar acessará o sistema digitando sua senha no campo apropriado. Para distribuir os recursos, o parlamentar deverá estar de posse do CNPJ (previamente cadastrado no Sistema do FNS) de cada entidade a que destinar o valor total ou parcial de sua emenda. Assim, o parlamentar poderá: - indicar o(s) beneficiário(s) dos recursos de sua(s) emenda(s); e - acompanhar a utilização desses recursos (extrato). O parlamentar poderá, ainda, alterar o(s) beneficiário(s) de sua(s) emenda(s) ou de parte dela(s) desde que o(s) respectivo(s) beneficiário(s) ainda não tenha(m) apresentado pré-projeto(s) para ela(s). Caso haja pré-projeto apresentado, o parlamentar ainda assim poderá alterar a entidade beneficiada, bastando, para isso, solicitar ao FNS, mediante ofício, a exclusão do respectivo pré-projeto. Encerrada essa tarefa, o parlamentar e cada entidade beneficiada receberão mensagem confirmando a alocação dos recursos. Cabe ressaltar, ainda, que eventual alteração de modalidade (30, 40, 50) deverá ser encaminhada pelo Presidente da Comissão Mista Permanente de acordo com o art. 64, II, §3, da Lei nº 10.934/04 - Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO. Essa alteração só vigorará depois de efetivada pelo FNS, uma vez que implica em mudanças no Quadro de Detalhamento das 40 ISSN 1677-7042 1 Despesas- QDD. 3.6 Qualificação do Pleito O pleito de cooperação financeira deverá ser enquadrado em qualquer uma das seguintes possibilidades de atendimento: a) despesas de capital: aquelas que contribuem, diretamente, para a criação de bens a serem incorporados ao patrimônio público, tais como: - construção nova; - ampliação; - conclusão de etapa/total; e - equipamentos e materiais permanentes; b) despesas correntes: o gasto com manutenção ou recuperação que não contribui diretamente para a formação, aquisição ou aumento de bem de capital, tais como: - consultoria; - diárias; - instrutoria pág.30; - material de consumo; - passagens; - serviços de terceiros - pessoa física; - serviços de terceiros - pessoa jurídica; e - reforma (adequação/recuperação) - serviços de terceiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas. Observação: O Departamento de Informática do SUS - DATASUS responsável pela área técnica de informação, informática e processamento de dados do Ministério da Saúde, dará prioridade à concessão de financiamentos para aquisição de equipamentos de informática e estruturação de redes. Para o enquadramento de despesas com “serviço de instrutoria”, prestado por militares, servidores e empregados públicos da ativa, deve-se observar que: a) não há impedimentos à efetivação das despesas quando se referir a serviço de instrutores em aula (serviço de professores), desde que a instituição disponha de regulamentação sobre esse tipo de serviço, tipificando-o e estabelecendo tabelas de remuneração, evitando o caráter discricionário do pagamento; Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 b) Fundações de Apoio e Extensão criadas por grupos de professores de Universidades Federais não são imunes à Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993), em razão de, não sendo criadas pelo Poder Público, se constituírem em Fundações de direito privado, portanto, não dispensadas de procedimento licitatório, salvo nas hipóteses contempladas na citada Lei; c) se os convênios forem firmados com as Universidades Federais, estas não poderão firmar subconvênios com as Fundações mencionadas, sem observância das disposições da Lei de Licitações; d) qualquer pagamento a servidor ou empregado público, integrante do quadro de pessoal de órgão ou entidade da administração direta ou indireta, por serviços de monitoria ou ministração de aulas, previstos em convênios, deve estar necessariamente vinculado ao objeto do convênio; e) a instituição a que se vincula o servidor deve declarar que esses serviços (aulas/monitoria) são prestados fora do respectivo horário de trabalho ou, então, que as horas serão compensadas, conforme negociado pela instituição empregadora com o seu empregado; e f) o serviço de monitoria/aulas seja disciplinado pela concedente ou, então, pelo convenente, dentro de um padrão de remuneração, sob pena de que o pagamento por serviços de “consultoria/assistência técnica” possa ser entendido como qualquer forma de favorecimento. Atentar para a categoria econômica das despesas (corrente ou capital) devidamente expressa no plano de aplicação, contemplando a execução de atividades ou o cumprimento de metas descritas no Projeto e no Plano de Trabalho. Quando se tratar de convênio cujo objeto seja a contratação de pessoal (níveis superior e médio) para a realização de inquérito epidemiológico, os respectivos encargos trabalhistas, gerados no período, deverão ser assumidos com recursos do convênio. Nesse caso, há que constar cláusula específica no contrato de trabalho determinando o período, conforme previsto no convênio, prevendo, inclusive, a possibilidade de rescisão ou prorrogação. Vale ressaltar, ainda, que não poderão ser destinados recursos para atender a despesas cuja vedação esteja expressa na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO do exercício. 3.7 Requisitos para Atendimento de Pleitos Para quaisquer proponentes, os projetos passíveis de atendimento por parte do Ministério da Saúde devem atender aos seguintes requisitos: 3.7.1 Prévia habilitação, conforme indicado na página 31 destas Normas, mediante o preenchimento dos formulários respectivos, acessáveis no endereço http://www.fns.saude.gov.br, a saber: a) ofício de solicitação; b) “Cadastro do Órgão ou Entidade e do Dirigente” (ANEXO I); c) “Declaração de Cumprimento de Condicionantes Legais” (ANEXO II); e d) demais documentos eventualmente necessários. 3.7.2 Formalização do pleito, como indicado na página 27 destas normas, mediante: a) apresentação do projeto; b) preenchimento da proposta de Plano de Trabalho (ANEXOS IV a VI, acrescidos, se for o caso, dos ANEXOS VII a IX); c) aprovação do projeto, pelas respectivas áreas técnicas do Ministério da Saúde, emitindo parecer técnico em que será indicada a funcional programática pertinente, para o cadastramento da ação a ser apoiada e financiada; d) cadastramento da ação pelo Fundo Nacional de Saúde ou pela FUNASA; e e) verificação de disponibilidade de crédito orçamentário e de recursos financeiros. <!ID595303-0> 3.8 Percentual de Contrapartida Quando devida, a contrapartida financeira dos estados, do Distrito Federal e dos municípios será calculada previamente pelo proponente, incidindo sobre o total financiado pelo Ministério da Saúde, observados como limites mínimo e máximo os percentuais abaixo indicados, conforme determinado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO (Lei n. º 10.934, de 11 de agosto de 2004): <!ID595302-6> SITUAÇÃO MUNICÍPIOS MÍNIMO Programa 1201 - Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde OBJETIVO SETO- Definir a política nacional de ciência, tecnologia e inovação em saúde - orientada por padrões éticos e de eqüidade RIAL regional -, contemplando o fomento e a disseminação de conhecimento, a criação de mecanismos de regulação e a capacidade de indução em torno de uma agenda de prioridades em pesquisa. FUNCIONAL PROGRAMÁTICA DISTRITO FEDERAL E ESTADOS MÁXIMO MÍNIMO MÁXIMO Até 25.000 habitantes. 3% 8% -- -- Das áreas da ADENE, ADA e região Centro-Oeste. 5% 10% 10% 20% Os demais (*) 10% 40% 10% 40% Esses limites mínimos ainda poderão ser reduzidos quando os recursos forem: a) destinados a municípios que se encontrem em situação de calamidade pública formalmente reconhecida, durante o período em que esta subsistir; e b) oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros e de programas de conversão da dívida. Não será exigida a contrapartida para os recursos destinados às entidades de assistência social e saúde registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. De acordo com o art. 35 parágrafo único, da Lei nº 10.934/04 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - 2005. (*) Reduzida por meio do art. 61 da Lei nº 10.934/04 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - 2005. CAPÍTULO 4 Programas e Ações Programa 0016 - Gestão da Política de Saúde OBJETIVO SETORIAL Promover a eqüidade na atenção integral à saúde, aprimorando os mecanismos de financiamento, reduzindo as desigualdades regionais e ampliando o acesso da população a ações e serviços de qualidade, oportunos e humanizados. FUNCIONAL PROGRAMÁTICA DESCRIÇÃO Função Subfunção Programa Ação 10 121 0016 6472 Estruturação dos centros de economia da saúde e ciência e tecnologia no SUS. 10 122 0016 8287 Qualificação da gestão descentralizada do SUS. Programa 1186 - Prevenção e Controle das Doenças Imunopreveníveis OBJETIVO SETO- Reduzir a morbimortalidade decorrente das doenças e agravos prevalentes, mediante a intensificação de ações de RIAL caráter preventivo e curativo, levando em conta as diversidades locais e regionais, bem como os grupos ou segmentos populacionais mais expostos. DESCRIÇÃO Função Subfunção Programa Ação 10 845 1201 0830 Apoio a pesquisas na área de atenção especializada. 10 571 1201 6165 Fomento à pesquisa em vigilância, prevenção e controle de doenças e agravos à saúde. 10 183 1201 6189 Rede de bibliotecas virtuais em saúde. 10 122 1201 6198 Apoio a pesquisas no campo da educação e desenvolvimento dos profissionais de saúde. Programa 1203 - Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças Transmissíveis OBJETIVO SE- Reduzir a morbimortalidade decorrente das doenças e agravos prevalentes, mediante a intensificação de ações de caráter TORIAL preventivo e curativo, levando em conta as diversidades locais e regionais, bem como os grupos ou segmentos populacionais mais expostos. FUNCIONAL PROGRAMÁTICA DESCRIÇÃO Função Subfunção Programa Ação 10 305 1203 4382 Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica. 10 305 1203 6042 Vigilância, Prevenção e Controle das Doenças Transmitidas por Vetores e Zoonoses. 10 305 1203 6160 Controle de surtos, epidemias, calamidades públicas e emergências epidemiológicas. 10 305 1203 6161 Insumos Estratégicos para Prevenção e Controle de Doenças. 10 305 1203 8543 Vigilância, Prevenção e Controle das Hepatites Virais. 10 305 1203 8603 Implantação, Modernização e Adequação de Unidades de Controle de Zoonoses e Doenças de Transmissão Vetorial. 10 305 1203 8701 Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública. Programa 1214 - Atenção Básica em Saúde OBJETIVO SE- Efetivar a atenção básica como porta de entrada do cidadão no SUS - com a expansão e aperfeiçoamento da estratégia TORIAL de saúde da família -, promovendo a articulação com os demais níveis, de modo a garantir a integralidade do atendimento. FUNCIONAL PROGRAMÁTICA DESCRIÇÃO Função Subfunção Programa Ação 10 301 1214 8575 Prevenção e detecção precoce das doenças não transmissíveis. 10 301 1214 8581 Estruturação da rede de serviços de atenção básica de saúde. Programa 1215 - Alimentação Saudável OBJETIVO SE- Integrar a rede do SUS ao Fome Zero, utilizando a capilaridade desta rede para apoiar o desenvolvimento das ações e TORIAL articulando os programas de saúde aos do Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar. FUNCIONAL PROGRAMÁTICA FUNCIONAL PROGRAMÁTICA DESCRIÇÃO Função Subfunção Programa 10 303 1186 0899 Apoio a laboratórios públicos de produção de imunobiológicos. 10 305 1186 4383 Vacinação da população. 10 305 1186 7484 Adequação da rede de frio de imunobiológicos. DESCRIÇÃO Função Subfunção Programa Ação 10 306 1215 0806 Apoio a estudos e pesquisas sobre alimentação e nutrição, com enfoque na recuperação nutricional e alimentação saudável. 10 306 1215 6449 Promoção de hábitos de vida e de alimentação saudáveis para prevenção das obesidades e das doenças crônicas não-transmissíveis. 10 306 1215 8519 Monitoramento da situação nutricional da população brasileira. Ação 1 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 Programa 1216 - Atenção Especializada em Saúde 41 ISSN 1677-7042 Programa 1311 - Educação Permanente e Qualificação Profissional no SUS OBJETIVO SE- Reorganizar a atenção especializada, visando garantir a integralidade da atenção, com a redefinição do papel dos TORIAL hospitais na rede assistencial, a inversão da lógica de pagamento por procedimento para a de agravos prioritários, a estruturação de rede de atenção às urgências e o incremento do sistema nacional de transplantes. OBJETIVO SE- Construir e implementar uma política de educação para o SUS, enfocando a mudança na formação superior e técnica TORIAL das profissões da saúde e sua educação permanente e a inserção da temática da saúde na escola básica, bem como realizando a educação para a gestão das políticas sociais. FUNCIONAL PROGRAMÁTICA FUNCIONAL PROGRAMÁTICA DESCRIÇÃO DESCRIÇÃO Função Subfunção Programa Ação Função Subfunção Programa Ação 10 845 1311 0847 10 302 1216 7833 Implantação de Centros de Alta Complexidade em Oncologia - CACON. Apoio à capacitação de formuladores de políticas em áreas técnicas específicas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. 10 845 1311 0851 Apoio à formação permanente de agentes para o controle social. 10 302 1216 8535 Estruturação de unidades de atenção especializada em saúde. 10 573 1311 6200 Promoção dos princípios da educação popular em saúde. 10 302 1216 8583 Serviços de referência em saúde integrados à rede de cooperação técnica. 10 364 1311 8541 Formação de recursos humanos em educação profissional e de pósgraduação STRICTO e LATO SENSU em saúde. Programa 1218 - Doação, Captação e Transplante de Órgãos e Tecidos OBJETIVO SE- Reorganizar a atenção especializada, visando garantir a integralidade da atenção, com a redefinição do papel dos TORIAL hospitais na rede assistencial, a inversão da lógica de pagamento por procedimento para a de agravos prioritários, a estruturação de rede de atenção às urgências e o incremento do sistema nacional de transplantes. Programa 1312 - Atenção à Saúde das Populações Estratégicas e em Situações Especiais de Agravos OBJETIVO SETO- Promover a atenção à saúde de grupos populacionais vulneráveis e de portadores de patologias e necessidades RIAL especiais, por meio da adoção de medidas que contribuam para a sua qualidade de vida. FUNCIONAL PROGRAMÁTICA FUNCIONAL PROGRAMÁTICA DESCRIÇÃO Função Subfunção Programa Ação 10 571 1218 8595 Fomento a estudos e pesquisas na área de transplantes. Programa 1291 - Segurança Transfusional e Qualidade do Sangue OBJETIVO SE- Garantir a devida segurança, eficácia e qualidade dos produtos, insumos, serviços e ambientes de interesse para a saúde TORIAL pública. FUNCIONAL PROGRAMÁTICA DESCRIÇÃO Função Subfunção Programa Ação 10 128 1291 6216 Capacitação de Profissionais em Serviços de Hemoterapia. 10 304 1291 6516 Qualificação e Avaliação de Serviços de Hematologia e Hemoterapia. Programa 1300 - Investimento para Humanização e Ampliação do Acesso à Atenção à Saúde DESCRIÇÃO Função Subfunção Programa Ação 10 302 1312 0842 Apoio à implantação da rede de centros colaboradores para atenção à saúde de populações estratégicas em situações especiais de agravos. 10 301 1312 6176 Atenção à saúde da criança. 10 301 1312 6177 Atenção à saúde do adolescente e jovem. 10 301 1312 6178 Atenção à saúde do idoso. 10 301 1312 6181 Atenção à saúde da pessoa com deficiência. 10 301 1312 6188 Atenção à saúde do trabalhador. 10 301 1312 6233 Atenção à saúde mental. 10 331 1312 8523 Fomento à constituição de equipes para melhoria do ambiente e redução de riscos no trabalho. 10 571 1312 8525 Fomento a estudos e pesquisas sobre a saúde de grupos populacionais estratégicos e em situações especiais de agravo. 10 302 1312 8529 Serviços extra-hospitalares de atenção aos portadores de transtornos mentais e de transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas. 10 302 1312 8531 Unidades e serviços de reabilitação no SUS. Programa 1371 - Vigilância Ambiental em Saúde OBJETIVO SETO- Aperfeiçoar e consolidar a gestão descentralizada do SUS, de modo a efetivar o comando único do Sistema em cada RIAL esfera de governo e aprimorar o processo de descentralização progressiva de recursos, contribuindo para o atendimento segundo as necessidades e demandas locais de saúde. OBJETIVO SETORIAL Garantir a devida segurança, eficácia e qualidade dos produtos, insumos, serviços e ambientes de interesse para a saúde pública. FUNCIONAL PROGRAMÁTICA FUNCIONAL PROGRAMÁTICA Função 10 Subfunção 122 Programa 1300 DESCRIÇÃO Ação 8627 Fomento a projetos de melhoria da gestão e humanização dos serviços de saúde. DESCRIÇÃO Função Subfunção Programa Ação 10 305 1371 6192 Sistema Nacional de Vigilância Ambiental em Saúde. 10 305 1371 6847 Vigilância Ambiental em Saúde Relacionada à Qualidade da Água para Consumo Humano. PROGRAMA 6021 - ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER Programa 1303 - Atenção à Saúde da População em Situações de Urgências, Violências e Outras Causas Externas OBJETIVO SE- Reduzir a morbimortalidade decorrente das doenças e agravos prevalentes, mediante a intensificação de ações de caráter TORIAL preventivo e curativo, levando em conta as diversidades locais e regionais, bem como os grupos ou segmentos populacionais mais expostos. FUNCIONAL PROGRAMÁTICA DESCRIÇÃO Função Subfunção Programa Ação 10 302 1303 0816 Apoio a centros colaboradores para a atenção à saúde das pessoas em situações de violências e outras causas externas. 10 302 1303 0818 Apoio à estruturação de serviços de atenção às urgências e emergências por violência e causas externas. 10 845 1303 0820 Apoio a estudos e pesquisas sobre acidentes e violências. Programa 1307 - Controle da Tuberculose e Eliminação da Hanseníase OBJETIVO SE- Reduzir a morbimortalidade decorrente das doenças e agravos prevalentes, mediante a intensificação de ações de caráter TORIAL preventivo e curativo, levando em conta as diversidades locais e regionais, bem como os grupos ou segmentos populacionais mais expostos. FUNCIONAL PROGRAMÁTICA DESCRIÇÃO Função Subfunção Programa Ação 10 305 1307 6184 Vigilância, prevenção e controle da tuberculose e outras pneumopatias de interesse em saúde pública. 10 305 1307 6185 Vigilância, prevenção e controle da hanseníase e outras dermatoses relevantes. 10 302 1307 8539 Rede de atendimento ambulatorial e laboratorial para o controle de tuberculose e de outras pneumopatias de interesse em saúde pública. Programa 1308 - Vigilância, Prevenção e Controle da Malária e da Dengue OBJETIVO SETORIAL Reduzir a morbimortalidade decorrente das doenças e agravos prevalentes, mediante a intensificação de ações de caráter preventivo e curativo, levando em conta as diversidades locais e regionais, bem como os grupos ou segmentos populacionais mais expostos. FUNCIONAL PROGRAMÁTICA DESCRIÇÃO Função Subfunção Programa Ação 10 305 1308 6186 Vigilância, prevenção e controle da malária. 10 305 1308 6235 Vigilância, prevenção e controle da dengue. OBJETIVO SETORIAL Reduzir a morbimortalidade da mulher por complicações na gravidez, parto, puerpério e outros agravos da condição feminina, por intermédio do atendimento ao pré-natal, de políticas de planejamento familiar e de promoção de estudos sobre a saúde da mulher. FUNCIONAL PROGRAMÁTICA DESCRIÇÃO Função Subfunção Programa Ação 10 301 6021 6175 Atenção à Saúde da Mulher. CAPÍTULO 5 Obras e Serviços de Arquitetura e de Engenharia 5.1 Disposições Gerais Os Planos de Trabalho para construção nova, ampliação, conclusão e/ou reforma/adequação de estabelecimentos assistenciais de saúde deverão: a) cumprir a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC-50, de 21 de fevereiro de 2002, e a RDC-189, de 18 de julho de 2003, e suas alterações, estabelecidas pela ANVISA (www.anvisa.gov.br), com base na competência a ela atribuída pela Lei 9.872, de 26 de janeiro de 1999, para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos de EAS, bem como as demais normas pertinentes; b) ser acompanhados: - de cópia da escritura com registro cartorial do terreno ou registro de propriedade da edificação, de acordo com a metragem do terreno descrito em plantas de situação e/ou locação, em nome do proponente, devidamente autenticada (art. 2 º, inciso VIII, da IN STN nº 4, de 4 de dezembro de 2003); - de declaração de que o terreno a sofrer intervenção não infringirá a legislação pertinente ao meio ambiente, quanto à preservação de mananciais e florestas (exemplo: Lei Federal nº 4771, de 15 de setembro de 1965) assim como a legislação pertinente ao uso e ocupação do solo (exemplo: Lei Federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1979) e outras; - de um jogo do Projeto Básico de Arquitetura - PBA, completo (plantas: baixas, cortes, fachadas, cobertura, situação e locação); - de um Relatório Técnico - RT (planilhas orçamentárias, memoriais descritivos, cronograma de execução, especificação de materiais por ambiente, memorial fotográfico); - dos Anexos IV a VII; e - do licenciamento de acordo com as normas do Conselho Nacional de Energia Nuclear - CNEN. A análise dos PROJETOS BÁSICOS DE ARQUITETURA por parte do Ministério da Saúde não dispensa os proponentes de submetê-los à aprovação das instâncias locais (VISA, corpo de bombeiros, concessionárias de energia, água, gás etc.). Não serão fornecidas cópias de plantas entregues ao Ministério da Saúde. 5.2 Projeto Básico de Arquitetura - Programa de necessidades e atividade assistencial da unidade: uma vez definida a atividade assistencial do Estabelecimento Assistencial de Saúde (EAS), seguindo a organização físico-funcional estabelecida pela RDC 50/2002 e a RDC 189/2003, ambas da ANVISA, e alterações subseqüentes, adota-se o programa de necessidades indicado para as atividades a serem desenvolvidas. Classificação dos tipos de obra: - de ampliação: acréscimo de área a uma edificação existente, ou mesmo construção de uma nova edificação para ser agregada funcionalmente (fisicamente ou não) a um estabelecimento já existente; - de conclusão: obra cujos serviços de engenharia foram suspensos, não restando qualquer atividade no canteiro de obras; 42 ISSN 1677-7042 - construção nova: construção de uma edificação desvinculada funcionalmente ou fisicamente de algum estabelecimento já existente; e - de reforma/recuperação: alteração ou não de ambientes, porém sem acréscimo de área construída, podendo incluir as vedações e/ou as instalações existentes, substituição ou recuperação de materiais de acabamento ou instalações existentes. Consiste na apresentação técnica da obra mediante desenhos, sendo constituído por pranchas (folhas de desenho) com cotas: - planta de situação do terreno (discriminando os nomes das ruas, da quadra ou do entorno; se zona rural ou às margens de rios, locando a estrada ou o curso d'água com as respectivas distâncias até a edificação); - planta de locação da obra no terreno, contendo as cotas de afastamento e norte magnético; - planta de cobertura; - planta de cada pavimento; - cortes (seções transversais e longitudinais); e - fachadas (elevações). Deverão estar incluídas no PROJETO BÁSICO DE ARQUITETURA as seguintes informações: a) layout dos equipamentos fixos, sejam estes de infra-estrutura predial (elevadores, geradores, caldeiras, lavatórios/sanitários etc.), de apoio (autoclaves, lavadoras, calandras etc.) ou médico-hospitalares (raios X, tomógrafos, cadeiras odontológicas, mesas de cirurgia etc.); b) pontos de instalações ordinárias (água, elétrica, etc.) e especiais (oxigênio, nitrogênio, vácuo clínico etc.); c) idicação dos materiais de acabamento (piso, parede e teto), por ambiente; d) ientificação gráfica com legenda especificando os itens a construir, a demolir, a permanecer; e) no caso de obras de reforma, adequação, ampliação ou conclusão, projeto completo do estabelecimento, incluídas as áreas em que não haverá intervenção; f) nos casos de reformas de caráter restaurador ou de manutenção, as áreas de intervenção deverão ser demarcadas e identificadas por legenda; e g) identificação em cada prancha (folha de desenho) contendo: - nome e endereço do estabelecimento; - título das plantas (baixa, de corte, fachada etc.); - data de elaboração do projeto; - assinatura, nome e número de registro no CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - do autor do projeto; e - telefones e endereço completo do autor do projeto também deverão ser fornecidos, inclusive cópia da respectiva ART/CREA; h) indicação das metragens quadradas da área existente, das áreas de intervenção separadas por tipo (reforma/adequação, ampliação, conclusão etc.) e área total; i) escala utilizada nos desenhos; e j) jogo de plantas com desenho dentro do padrão NBR 6492, da ABNT, observando: - plantas, cortes e fachadas em escalas não menores que 1/100; - denominação dos ambientes, dimensões (lineares e áreas) dos compartimentos, locação de louças sanitárias e bancadas, locação dos equipamentos e de infra-estrutura; - indicações de corte, elevações, ampliações e detalhes, sempre com especificação clara dos respectivos materiais de execução e acabamento por ambiente. 5.3 Relatório Técnico Conjunto de documentos que, juntamente com o Projeto Básico de Arquitetura, possibilita a análise das propostas referentes a obras, compondo-se de Memoriais Descritivos e do Orçamento Analítico da Obra. Os MEMORIAIS DESCRITIVOS subdividem-se em: a) Memorial Descritivo do Projeto (é de responsabilidade do autor do projeto, seja arquiteto ou engenheiro): explica a situação física atual do estabelecimento (serviços executados) e as alterações nele propostas (serviços a executar), descrevendo as soluções de projeto adotadas e justificativas para as ações propostas, sendo necessário relacionar os processos construtivos, especificando materiais e equipamentos empregados na execução da obra; b) Memorial Descritivo de Obra: descreve os serviços que serão desenvolvidos em cada etapa de execução da obra; em caso de reforma, o memorial deverá ser discriminado por ambiente; c) Memorial de Atividades Assistenciais a serem realizadas no estabelecimento: é a descrição da organização físico-funcional do EAS, com a lista de atribuições, atividades e sub-atividades discriminadas por tipo (Atendimento Eletivo de Promoção e Assistência à Saúde em Regime Ambulatorial e de Hospital-Dia, Atendimento Imediato Assistência à Saúde, Atendimento à Saúde em Regime de Internação etc.), de acordo com o estabelecido pela RDC 050/ANVISA, no seu capitulo 2, página 24; d) Memorial Descritivo sobre as destinações dos resíduos de serviços de saúde, compreendendo lixo hospitalar, de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA (RDC Nº 306, de 2004) e esgoto; e) Memorial Descritivo das soluções de abastecimento de água potável e energia; f) Memorial Fotográfico das áreas que sofrerão intervenções físicas de acordo com o projeto. O ORÇAMENTO ANALÍTICO DA OBRA explicita os serviços a serem realizados, separadamente por tipo de intervenção (reforma, ampliação, conclusão, etc.). Cada folha do ORÇAMENTO ANÁLITICO DA OBRA deverá conter: a) Cabeçalho, com data de elaboração, número da folha/quantidade de folhas, nome e endereço do EAS, tipo de intervenção, área e BDI explicitando sua porcentagem em relação ao valor total do orçamento ou sua inclusão nos preços de cada serviço; b) Espaço reservado para preenchimento pelo Ministério da Saúde, com campos para data e rubrica do técnico que analisar o orçamento; e c) Item, serviço (não cotar material e mão-de-obra, nem insumos), unidade de medida (m², kg, etc.), quantidade, preço unitário, preço total de cada item, preço total da planilha e porcentagem do peso do serviço em relação ao valor total do orçamento. Os serviços deverão ter suas composições abertas e bem detalhadas, especialmente as instalações (elétricas, hidráulicas, de ar-condicionado central, de gases medicinais, de gás, de rede lógica/estruturada, de alarme, de sonorização, de telefone, de proteção atmosférica, etc.), urbanização e sinalização. No caso de mais de uma obra, deverá haver orçamentos separados por obra e totais por tipo de intervenção (reforma, ampliação, conclusão etc.), mantendo-se a relação item/serviço. No caso de obras para conclusão, deverão ser apresentados: - Planilha referente aos serviços já executados, com as porcentagens de quanto foi executado, por item; e - Orçamento (pág. 47) referente aos serviços a executar. Com relação aos preços unitários, o Ministério da Saúde utiliza o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, Banco de Dados mantido pela Caixa Econômica Federal e adotado como referência para delimitação dos custos de execução de obras públicas. A Bonificação de Despesas Indiretas - BDI deverá ser informada, podendo ser inserida na composição de custos unitários ou aplicada ao final do orçamento sobre o custo total, juntamente com o resumo de seu cálculo. 1 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 Os parâmetros considerados como desejáveis para percentuais da Bonificação (% BDI) estão dispostos a seguir: Valor de obra no Plano de Trabalho Estimativa da BDI Até R$ 350.000,00 De 45% a 50% De R$ 350.000,01 a R$ 650.000,00 De 40% a 45% De R$ 650.000,01 a R$ 1.500.000,00 De 35% a 40% Acima de R$ 1.500.000,00 De 20% a 35% Observação: considerou-se que a administração da obra seria de forma indireta; despesas indiretas são todas aquelas necessárias para a realização da obra, mas que não são a ela incorporadas, tais como: administração da obra, administração central, projetos, ensaios tecnológicos, ferramentas, Equipamentos de Proteção Individual - EPI, transportes, seguros, tributos, instalações provisórias etc. <!ID595304-1> 5.3.1 Exemplo de Orçamento de Obra Data de elaboração do orçamento: Fl. 01/07 Nome do EAS: Endereço do EAS: Tipo de Intervenção: Área (m²): BDI (%): Uso exclusivo do Ministério da Saúde Analisado por: Em:_____/_________/_________ Item Serviço 01 UND QTD Preço Unitá- Preço Total R$ rio R$ % SERVIÇOS PRELIMINARES 01.01 Barraco provisório aberto TOTAL DA ETAPA 02 INSTALAÇÃO DO CANTEIRO DE OBRAS 02.01 Tapume em chapa compensada 02.02 Placa da obra 02.03 Locação da obra TOTAL DA ETAPA 03 MOVIMENTO DE TERRA 03.01 Escavação manual de valas até 2,00m 03.02 Apiloamento manual de valas c/ maço de 30kg 03.03 Reaterro apiloado manual de valas TOTAL DA ETAPA 04 FUNDAÇÃO 04.01 Sapatas, radier, alvenaria de embasamento, alvenaria de pedra 04.02 Estaca escavada ou tubulão Ø = ...cm (h média= ...m) TOTAL DA ETAPA 05 INFRA-ESTRUTURA 05.01 Lastro de brita 05.02 Forma p/ infra-estrutura 05.03 Concreto usinado fck = ....MPa em blocos e baldrames 05.04 Lançamento e adensamento concreto em blocos e baldrames 05.05 Armadura de aço TOTAL DA ETAPA 06 SUPERESTRUTURA 06.01 Forma para superestrutura 06.02 Concreto estrutural...MPa 06.03 Lançamento e adensamento concreto em estrutura 06.04 Armadura de aço Data de elaboração do orçamento: Fl. 02/07 Nome do EAS: Endereço do EAS: Tipo de Intervenção: Área (m²): BDI (%): Uso exclusivo do Ministério da Saúde Analisado por: Em:______/_________/_________ Item Serviço 06.05 Laje Pré-Fabricada para piso 06.06 Laje Pré-Fabricada para forro 06.07 Verga reta de concreto armado TOTAL DA ETAPA 07 PAREDES E PAINÉIS 07.01 Alvenaria tijolos furados 1/2 vez 07.02 Alvenaria tijolos furados 1 vez 07.03 Alvenaria tijolos comuns 1 vez 07.04 Cobogó 07.05 Divisórias em granilite e = 3cm 07.06 Divisórias em granito 07.07 Muro de alvenaria pintado h = 2m, broca manual 07.08 Muro de arrimo c/tijolo maciço 1.1/2 vez 07.09 Mureta em alvenaria h = 1,00m TOTAL DA ETAPA 08 IMPERMEABILIZAÇÃO E PROTEÇÃO 08.01 Impermeabilização de blocos e baldrames c/tinta asfáltica 08.02 Regularização c/ argamassa p/ impermeabilização e = 6cm 08.03 Impermeabilização de lajes com manta asfáltica 08.04 Impermeabilização de reservatórios com argamassa de... 08.05 Impermeabilização de terraços com... 08.06 Impermeabilização p/superficie contato c/terra TOTAL DA ETAPA 09 COBERTURA 09.01 Telha de.... 09.02 Calha em chapa galvanizada 09.03 Rufo em chapa galvanizada corte 30cm 09.04 Contra-rufo galvanizado corte 15cm 09.05 Domus de fibra de vidro TOTAL DA ETAPA UND QTD Preço Unitá- Preço Total R$ rio R$ % 1 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 Data de elaboração do orçamento: 14 Fl. 03/07 Nome do EAS: Endereço do EAS: Tipo de Interven- Área (m²): ção: BDI (%): Uso exclusivo do Ministério da Saúde Analisado por: Em:______/_________/_________ Item 10 Serviço UND QTD Preço Unitário R$ Preço Total R$ % INSTALAÇÕES ELÉTRICAS REVESTIMENTO INTERNO 14.01 REVESTIMENTO INTERNO DE PAREDES 14.01.01 Chapisco 14.01.02 Reboco paulista 14.01.03 Reboco paulista p/ azulejo 14.01.04 Cerâmica 20x20cm 14.01.05 Corrimão de madeira (20cm) 14.01.06 Revestimento de barita para sala de raios-X 14.02 Forro 14.02.01 Chapisco 10.01 Fio 2,5mm² 750 14.02.02 Reboco paulista 10.02 Luminária fluorescente 2x36 W com reator 14.02.03 Forro de gesso placas c/ tirante arame 14.02.04 Forro em PVC TOTAL DA ETAPA 10.03 Tomada 2P+T 10.04 Quadros Completos (Quadro com Disjuntores) 10.05 Interruptor de uma tecla Nome do EAS: 10.06 Quadros Telefônicos Tipo de Intervenção: 10.07 Grupo Gerador com equipamentos e acessórios de 150 KVA 10.08 Data de elaboração do orçamento: Fl. 05/07 Endereço do EAS: Área (m²): Analisado por: Em:______/_________/_________ Item Serviço 15 TOTAL DA ETAPA INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS UND Chapisco 15.02 Reboco Paulista 15.03 Pastilhas 15.04 Granito acabamento antiderrapante Lastro de brita Lastro de concreto magro Válvula de Descarga Ø 1 ½” 16.03 Regularização de piso p/acabam.carpete/vinílico 16.04 Regularização de piso p/acabam.cerâmico 11.03 Joelho 90° PVC soldável Ø 20mm 16.05 Regularização de piso p/acabam.pedra 11.04 Registro de gaveta Ø 4” 16.06 Piso cerâmico 20x20cm assentamento c/ argila mista 16.07 Carpete 6mm 16.08 Piso vinílico placas 30x30cm, e = 3,0mm 16.09 Piso em granito e = 2cm c/ argila mista 16.10 Piso granilite com junta plástica Fossa séptica 1000 l 16.11 Rodapé cerâmico c/ argila mista 16.12 Rodapé em cordão de madeira 11.07 Sumidouro 500 l 16.13 Rodapé vinílico, e = 3,0mm hospitalar 11.08 Filtro anaeróbio 500 l 16.14 Rodapé granito h = 7cm 16.15 Rodapé em granilite - boleado h = 7cm 16.16 Peitoril em mármore, assentamento argila mista l = 18cm 16.17 Soleira em granito, assentamento argila mista l =15cm Caixa sifonada com grelha 100x40mm 11.06 TOTAL DA ETAPA 12 METAIS E ACESSÓRIOS Bacia sanitária sifonada 12.02 Lavatório sem coluna 12.03 Papeleira de louça de embutir Nome do EAS: 12.04 Cabide para toalha de louça Tipo de Intervenção: 12.05 Saboneteira de louça de embutir 12.06 Bancada 60 cm em aço inox com cuba de 35X40 mm 12.08 Data de elaboração do orçamento: Fl. 06/07 Endereço do EAS: Área (m²): Analisado por: Em:______/_________/_________ Item Serviço 17 ESQUADRIAS DE MADEIRA Porta lisa de compensado 70 x 210cm completa Lavabo cirúrgico de ...x....cm 17.02 Porta lisa de compensado 80 x 210cm completa Bancada de mármore e = 3cm largura = 60 cm 17.03 Porta lisa de compensado 60x185cm - divisória 17.04 Porta guichê 100x210cm 17.05 Bate-maca l = 15cm e = 20mm TOTAL DA ETAPA TOTAL DA ETAPA 18 ESQUADRIAS METÁLICAS 18.01 Esq. alumínio p/janela correr 18.02 Esq. alumínio p/janela maxiar Nome do EAS: 18.03 Esq. alumínio p/janela fixa Endereço do EAS: 18.04 Esq. alumínio p/janela guilhotina 18.05 Esquadria alumínio p/ janela basculante 18.06 Esquadria alumínio p/ porta correr 18.07 Esquadria de ferro c/tela artística 18.08 Janela de ferro fixa 18.09 Porta de ferro corta-fogo 18.10 Gradil de ferro Data de elaboração do orçamento: Fl. 04/07 Tipo de Intervenção: Área (m²): BDI (%): Uso exclusivo do Ministério da Saúde Analisado por: Em:______/_________/_________ Serviço 13 INSTALAÇÕES MEDICINAIS 13.01 Ponto de oxigênio 13.02 Ponto de vácuo BDI (%): Uso exclusivo do Ministério da Saúde 17.01 Item % TOTAL DA ETAPA 12.01 12.07 Preço Total R$ PISOS INTERNOS 16.02 11.05 Preço Unitário R$ TOTAL DA ETAPA 16 16.01 11.02 QTD REVESTIMENTO EXTERNO 15.01 Tubo PVC Ø 20mm 11.01 BDI (%): Uso exclusivo do Ministério da Saúde Transformador com equipamentos e acessórios de 150 KVA 11 43 ISSN 1677-7042 UND QTD Preço Unitário R$ Preço Total R$ % TOTAL DA ETAPA 13.03 Ponto de óxido nitroso 19 13.04 Ponto de ar-comprimido 19.01 Vidro liso 4mm 13.05 Bomba de vácuo, compressor de ar-comprimido etc. 19.02 Vidro temperado 19.03 Vidro canelado 4mm TOTAL DA ETAPA VIDROS E SIMILARES TOTAL DA ETAPA UND QTD Preço Unitário R$ Preço Total R$ % 44 ISSN 1677-7042 Data de elaboração do orçamento: Nome do EAS: Endereço do EAS: Tipo de Intervenção: Analisado por: Item 20 20.01 20.02 20.03 20.04 20.05 20.06 20.07 20.08 1 Fl. 07/07 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 20.09 Pintura esmalte sobre massa em madeira 20.10 Pintura verniz em madeira TOTAL DA ETAPA Área (m²): Uso exclusivo do Ministério da Saúde Serviço UND QTD PINTURAS Massa corrida PVA parede interna Massa acrílica Pintura látex PVA sobre massa corrida Pintura látex acrílica sobre massa corrida Pintura esmalte sobre ferro Pintura látex acrílica sobre emboço Pintura e emassamento à base de epóxi Pintura esmalte p/faixas demarcação garagem BDI (%): Em:______/_________/_________ Preço Unitá- Preço Total R$ % rio R$ 21 SERVIÇOS COMPLEMENTARES 21.01 Grama 21.02 Piso cimentado 21.03 Calçada externa, 7cm 21.04 Meio-fio 21.05 Muro e fechamentos de.... 21.06 Pavimentação em.... TOTAL DA ETAPA 22 22.01 LIMPEZA Limpeza Geral da Obra TOTAL DA ETAPA VALOR TOTAL BDI........% (caso não esteja incluída nos preços unitários) TOTAL GERAL <!ID595304-2> CAPÍTULO 6 CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES 6.1 Análise e Aprovação do Plano de Trabalho O Projeto detalhado e o Plano de Trabalho - ANEXOS IV a VI (eventualmente acrescido dos ANEXOS VII a IX, quando for o caso), propostos pelo órgão ou entidade solicitante, serão analisados pela unidade técnica da concedente e aprovados, caso sejam: a) enquadrados nas normas de cooperação técnica e financeira mediante a celebração de convênios; b) condizentes com as normas técnicas e financeiras exigíveis, economicamente viáveis; c) compatíveis com as diretrizes, prioridades e ações do Ministério da Saúde, inscritas na Lei Orçamentária Anual; d) executáveis dentro do prazo da vigência dos créditos orçamentários e desde que haja disponibilidade financeira e autorização ministerial ou, ainda, no caso de recursos orçamentários decorrentes da Lei Orçamentária Anual (emendas parlamentares). Na hipótese de o Plano de Trabalho não estar em condições de ser aprovado, poderá, excepcionalmente, ser tecnicamente adequado pela unidade técnica da concedente, que emitirá parecer sobre a viabilidade da solicitação. O Plano de Trabalho aprovado poderá ser diferente do proposto em relação ao Cronograma de Execução - ANEXO V e Cronograma de Desembolso - ANEXO VI. Eventualmente, poderão ser adotados valores diferentes no Plano de Aplicação, decorrentes da melhor adequação, tecnicamente julgada necessária. 6.2 Celebração A celebração do convênio ocorre com sua assinatura e publicação de seu extrato no Diário Oficial da União, sob a responsabilidade do Ministério da Saúde. O objetivo é dar eficácia e transparência ao ato, bem como permitir a transferência dos recursos financeiros. Além disso, o Ministério da Saúde fará sua divulgação pela Internet para viabilizar acompanhamento dos processos de liberação de recursos. As Câmaras Municipais ou Assembléias Legislativas e/ou Conselhos de Saúde serão informados do convênio e da efetivação dos respectivos pagamentos. 6.3 Vigência A vigência do convênio inclui o período necessário à execução das metas propostas, fixado de acordo com o tempo programado, suficiente à sua realização. Após o vencimento do convênio, o convenente terá um prazo de até 60 (sessenta) dias para a elaboração e entrega da prestação de contas. 6.4 Prorrogação do Prazo de Vigência/Execução A prorrogação de vigência aplica-se apenas em relação ao prazo de execução físico-financeira. A exemplo da alteração do Plano de Trabalho (pág. 56), a prorrogação do prazo de execução do convênio deve ser tratada como excepcionalidade, uma vez que o proponente, no momento da apresentação da proposta, deve programar de forma criteriosa o período necessário ao desenvolvimento de suas ações. A prorrogação pode ser: a) “de ofício”, quando houver atraso na liberação dos recursos financeiros. Neste caso, o Ministério da Saúde emitirá automaticamente, “de ofício”, “Termo de Prorrogação”, compensando o exato período ocorrido no atraso, a fim de que a execução do Plano de Trabalho não seja prejudicada pela redução de tempo. Essa previsão consta de cláusula específica dos termos de convênios; e b) solicitada pelo convenente, quando não houver previsão de alteração substancial do Plano de Trabalho, devendo ser acompanhada de justificativa, encaminhada aos Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde ou às Coordenações Regionais da FUNASA, no mínimo 20 (vinte) dias antes do término do período de execução físico-financeira do convênio. Em quaisquer casos, a decisão será comunicada ao interessado. 6.5 Liberação de Recursos Obedecerá ao cronograma estabelecido no Plano de Trabalho e ocorrerá de acordo com a disponibilidade financeira do MS, por meio de transferência para a conta corrente específica, aberta de forma automática pelo Fundo Nacional de Saúde, na agência bancária de opção do convenente, com base em informações por ele concedidas. Essa conta é, exclusivamente, para a movimentação dos recursos do convênio. Assim, as liberações podem ocorrer em uma ou mais parcelas, de acordo com o Plano de Trabalho aprovado. Nos casos em que forem previstas três parcelas ou mais, a terceira e/ou as eventuais subseqüentes ficarão condicionadas à apresentação de prestações de contas parciais, com base nos seguintes documentos: a) relatório de execução físico-financeira e demonstrativo da execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferência, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos - ANEXO XI; b) relação de pagamentos efetuados - ANEXO XII; c) relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos ANEXO XIII; d) extrato da conta bancária específica, abrangendo o período do recebimento da parcela até o último pagamento e a conciliação bancária, quando for o caso, conforme modelo do ANEXO XIV; e) cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações ou justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, seja o convenente pertencente à Administração Pública seja a entidade privada. 6.6 Aplicação Financeira Com exceção dos Órgãos da Administração Pública Federal, todos os demais estão obrigados a aplicar os recursos recebidos para a execução do convênio, enquanto não forem utilizados, conforme os critérios a seguir: a) menos de 30 dias - aplicar em fundos financeiros de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública federal; ou b) mais de 30 dias - aplicar em caderneta de poupança da mesma instituição bancária detentora da conta do convênio. Todas as receitas obtidas, derivadas das aplicações financeiras, serão utilizadas obrigatoriamente no objeto do convênio. 6.7 Execução O convênio deverá ser executado pelo convenente obedecendo a todas as cláusulas do instrumento firmado. Deverá também estar de acordo com as ações indicadas no Plano de Trabalho Aprovado. Vale lembrar que, em nenhuma hipótese, é permitida a realização de despesas com: a) pagamento, a qualquer título, a militar ou servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; b) taxa de administração, gerência ou similar; c) finalidade diversa da estabelecida no convênio; d) data anterior ou posterior ao prazo de execução do convênio; e) taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive as referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos; f) clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres; e g) publicidade, exceto as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, em que não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 6.8 Reformulação do Plano de Trabalho Excepcionalmente durante a execução, e a vigência do convênio, poderá ser solicitada a Reformulação do Plano de Trabalho Aprovado, principalmente no que diz respeito à adequação das metas. Notas: 1 - qualquer anexo ou documento pertinente à Reformulação de Plano de Trabalho deverá indicar o número e a data do ofício a que o pedido se refere. 2 - não serão aceitos pedidos de Reformulação de Plano de Trabalho para despesas e/ou serviços já executados. 3 - não será permitida a utilização de recursos em categoria econômica diferente daquela para a qual foram pactuados, ou seja, transposição de recursos da categoria econômica “Corrente” para a categoria econômica “Capital”, ou vice-versa. A solicitação, obrigatoriamente feita por intermédio de ofício encaminhado ao Diretor-Executivo do Fundo Nacional de Saúde ou ao Presidente da FUNASA, deverá conter os seguintes tópicos: - número do convênio; - nome do órgão ou da entidade; - número do ofício e data; - título - ofício de Solicitação de Reformulação do Plano de Trabalho; - descrição da alteração pretendida e respectivo valor item 03 desta Nota; - justificativa; - nome e assinatura do dirigente do órgão ou entidade convenente; e - endereço completo, telefone, fax atualizados para facilitar eventual contato. A documentação necessária para análise da alteração pretendida deve conter: a) remanejamento entre rubricas - quadro de solicitação de remanejamento orçamentário (ANEXO XV - Reformulação de Plano de Trabalho); b) alteração de projeto de arquitetura ou de serviços de obra - projeto básico de arquitetura - PBA e orçamento pertinente; c) mudança de endereço da obra - cópia autenticada da certidão de registro do imóvel de acordo com a metragem do terreno descrito em plantas de situação e/ou locação e nome do convenente; d) alteração da lista de equipamentos/materiais permanentes preencher e encaminhar ANEXOS IX distintos, discriminando os equipamentos já adquiridos e os a adquirir; e e) utilização de saldo na aquisição de equipamentos/materiais permanentes - preencher e encaminhar ANEXO IX. O ofício de solicitação e a respectiva documentação deverão ser encaminhados, para exame e verificação de pendências de acompanhamento: - à Divisão de Convênios e Gestão - DICON, localizada nos Estados; - ao Fundo Nacional de Saúde - FNS, no caso de órgãos ou entidades localizadas no Distrito Federal; e - à Coordenação Regional da FUNASA, quando for o caso. Regularizadas eventuais pendências, a solicitação e os documentos serão encaminhados pela DICON ou pela Coordenação Regional da FUNASA, quando for o caso, ao órgão concedente, para remessa à área técnica correspondente, podendo ser aprovada ou não. Em ambos os casos, a decisão tomada será comunicada ao interessado. É vedada qualquer alteração do Plano de Trabalho que implique mudança do objeto do convênio. Reformulação que implique acréscimo ao valor conveniado para a respectiva categoria econômica exigirá a alocação de recursos adicionais pelo proponente, sem acarretar ônus ao Ministério da Saúde. Na ocorrência do acréscimo mencionado no parágrafo anterior, o proponente deverá enviar ofício ao Ministério da Saúde responsabilizando-se pelo pagamento do valor excedente. No caso de valor conveniado inferior à proposta aprovada pela área técnica, o proponente tem duas opções: - reformular o projeto de acordo com as possibilidades oferecidas pelo valor conveniado; ou - assumir o compromisso formal de complementar o valor mediante aporte de recursos adicionais. No caso de haver saldo de convênio, o valor poderá ser utilizado desde que o convenente proponha a reformulação do respectivo plano de trabalho. <!ID595305-1> 6.9 Acompanhamento da Execução Compete ao Ministério da Saúde acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos e o alcance das metas estabelecidas no âmbito de cada convênio e instrumento similar firmado. Essa tarefa deverá ser realizada de forma integrada com as Secretarias e as áreas técnicas do Ministério da Saúde, sob a coordenação do Fundo Nacional de Saúde ou da FUNASA, quando for o caso, que deverá disponibilizar os instrumentos e recursos necessários para tal objetivo. O processo de acompanhamento e avaliação de convênios e instrumentos similares será pautado pelos seguintes objetivos: 1 - dar cumprimento às determinações contidas na LDO (Lei 10.934/2004), IN/STN/01/97, incluídas em portarias e decretos do Ministério da Saúde, que prevêem a atribuição primária do acompanhamento à entidade transferidora ou concedente de recursos financeiros; 2 - analisar a execução físico-financeira de projetos e planos, verificando a legalidade, a eficácia, a eficiência e a efetividade dos procedimentos adotados, das ações e das metas a serem desenvolvidas, inclusive no tocante a eventual “serviço de instrutoria” previsto no convênio ( pág. 30) ; 3 - oferecer cooperação técnica, orientar e supervisionar as ações em andamento ou concluídas, implementadas pelos executores, com vistas a prevenir a ocorrência de irregularidades e impropriedades; Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 4 - oferecer dados relativos aos resultados da execução, de forma a permitir a integração do planejamento ao controle, propiciando adequações e correções; e 5 - adotar providências saneadoras que venham a ser determinadas ou recomendadas em decorrência do exercício de atividades de acompanhamento realizadas pelas unidades descentralizadas e centrais do Ministério da Saúde. Cabe ao Ministério da Saúde realizar, sem prejuízo do exercício das responsabilidades e prerrogativas do Fundo Nacional de Saúde, da FUNASA e de suas áreas finalísticas, por intermédio de suas unidades descentralizadas e centrais, as atribuições referentes: - às orientações quanto ao recebimento e à verificação dos documentos apresentados pelos convenentes; - ao acompanhamento da execução financeira; e - à análise prévia das prestações de contas dos recursos liberados. O convenente deverá manter à disposição do Ministério da Saúde, a partir da licitação e até a aprovação da prestação de contas final, a seguinte documentação, de acordo com a etapa da obra: a) ETAPA INICIAL - Documentação técnica elaborada pelo convenente para o processo licitatório: jogo completo de cópias do projeto básico de arquitetura e planilhas orçamentárias, conforme Lei nº 8666/93, seção III, artigo 7º. Observação: O projeto de arquitetura e as planilhas orçamentárias que comporão a documentação para a licitação deverão ter, obrigatoriamente, carimbo de aprovação da equipe técnica do Ministério da Saúde e, no caso do projeto de arquitetura, aprovação da Secretaria de Saúde/Vigilância Sanitária, conforme a RDC 050/2002 e a RDC 189/2003, e instâncias locais (prefeituras, concessionárias de água e energia, Corpo de Bombeiros, etc): - cópia da proposta vencedora bem como dos documentos anexos (planilha orçamentária, cronograma físico-financeiro e caderno de encargos); - cópia do contrato com a empresa vencedora do certame; - projetos complementares (instalações ordinárias e especiais, estrutura, fundações e climatização); - ART do autor do projeto e do responsável técnico; - alvará de construção; e - diário de obra. - fotos, com data, dos serviços preliminares executados na etapa (ex.: preparação do terreno, instalações e construções provisórias, placa da obra, tapume etc). - licenciamento conforme normas do Conselho Nacional de Energia Nuclear - CNEN NE 6.02. (se houver instalações radioativas). b) ETAPA DE DESENVOLVIMENTO DA OBRA - diário de obra. - fotos, com data de execução, dos serviços realizados na etapa (exemplo: infra-estrutura/superestrutura, contrapisos, alvenarias, instalações, cobertura etc.). - boletins de medição, discriminando serviços medidos no período e serviços acumulados até o período (veja exemplo de boletim de medição). - notas fiscais referentes aos boletins de medição e identificadas com o número do convênio ou instrumento similar. c) ETAPA DE CONCLUSÃO DA OBRA - diário de obra. - fotos, com data de execução, dos serviços realizados na etapa (ex: piso/esquadrias/impermeabilização/acabamentos/ paisagismo etc.). - boletins de medição, discriminando serviços medidos no período e serviços acumulados até o período (veja exemplo de boletim de medição). - Notas fiscais referentes aos boletins de medição e identificadas com o número do convênio. - Testes e termos de garantias das instalações e/ou equipamentos, datados e assinados pelas partes, com identificação das assinaturas. d) ETAPA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL - Testes e termos de garantias das instalações e/ou equipamentos, datados e assinados pelas partes, com identificação das assinaturas. - Termo de Recebimento ou Entrega da obra, datado e assinado pelas partes, com identificação das assinaturas. - Alvará de Funcionamento da Vigilância Sanitária Local/Estadual. O proponente deverá executar o projeto aprovado pelo Ministério da Saúde, observando as exigências porventura registradas no parecer de aprovação. 6.10 Comprovação das Despesas As despesas serão comprovadas por meio de formulários próprios, preenchidos com base em documentos fiscais reconhecidamente hábeis (notas fiscais, faturas ou recibos), emitidos em nome do convenente, identificando o número e o título do convênio. Esses documentos originais deverão ser mantidos devidamente arquivados, à disposição dos órgãos de controle, no local de sua contabilização, por um período de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou da tomada de contas da concedente. 6.11 Prestação de Contas Todos os órgãos e entidades contemplados com recursos do Ministério da Saúde deverão apresentar a correspondente prestação de contas. A prestação de contas deverá ser: - Parcial, no caso de liberação de recursos em mais de duas parcelas, na forma tratada em “Liberação de Recursos” (pág. 55); e - Final, até 60 (sessenta) dias após a data do encerramento da vigência do convênio. 1 A Prestação de Contas Final deverá ser apresentada à Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde, em cada unidade da Federação ou ao Fundo Nacional de Saúde, no caso de entidades convenentes localizadas no Distrito Federal. Quando a Prestação de Contas envolver convênio referente a Programas de Atendimento Integral à Saúde dos Povos Indígenas e/ou de Saneamento, deverá ser enviada à Presidência da FUNASA, em Brasília - DF. A documentação que compõe a Prestação de Contas é constituída de: a) relatório de cumprimento do objeto ANEXO X; b) cópia do Plano de Trabalho aprovado; c) cópia do convênio, portaria ou termo simplificado, com as respectivas datas de publicação; d) relatório de execução físico-financeira e demonstrativo da receita e despesa - ANEXO XI, evidenciando os recursos recebidos, a contrapartida e os rendimentos da aplicação financeira; e) relação de pagamentos - ANEXO XII; f) relação de bens (produzidos, adquiridos ou construídos), quando for o caso - ANEXO XIII; g) extratos da conta bancária, evidenciando o recebimento da primeira parcela até o último pagamento e a movimentação dos rendimentos auferidos da aplicação financeira; h) conciliação bancária, quando for o caso - ANEXO XIV; i) cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando for o caso; j) comprovante de recolhimento do saldo dos recursos ao Ministério da Saúde; k) cópia dos despachos adjudicatórios e homologação das licitações realizadas ou justificativas para a sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal; e l) havendo “serviço de instrutoria”, os comprovantes mencionados na página 30. Entretanto, caso o convenente tenha apresentado a Prestação de Contas Parcial, a comprovação final se referirá à parcela pendente. Não será necessário juntar a documentação já apresentada. Quando integrante da Administração Pública Federal, o convenente fica dispensado de anexar à Prestação de Contas os documentos referidos nas alíneas “e”, “f”, “g”, “h”, “j” e “k”. CAPÍTULO 7 PLANO DE TRABALHO 7.1 Disposições Gerais O Plano de Trabalho relativo a projeto a ser financiado pelo Ministério da Saúde será gerado automaticamente pelo Sistema, que preencherá os Anexos: IV - Descrição do Projeto; V - Cronograma de Execução e Plano de Aplicação; VI - Cronograma de Desembolso; VIII - Proposta para Estabelecimento Assistencial de Saúde EAS; e IX - Proposta de Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes por Ambiente e Aquisição de Unidade Móvel de Saúde. Além desses, quando a proposta envolver obras civis, será necessário preencher o ANEXO VII - Informações Complementares. Os anexos que compõem o Plano de Trabalho, totalmente preenchidos, deverão ser apresentados pelo órgão ou entidade solicitante: - à Divisão de Convênios e Gestão - DICON, localizada nos Estados; - à Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde CORE, localizada nos Estados; e - ao Fundo Nacional de Saúde - FNS, no caso de órgãos ou entidades localizadas no Distrito Federal. Após a análise técnica, no caso de ser aprovado pela concedente, o Plano de Trabalho será considerado parte integrante do convênio a ser celebrado, independentemente da sua transcrição aos termos do referido instrumento. Informações adicionais para preenchimento dos anexos constam no endereço http://www.fns.saude.gov.br. 7.2 Descrição do Projeto Com o preenchimento do ANEXO IV - Descrição do Projeto, a proposta é compatibilizada com as áreas de atendimento abrangidas pelos programas e ações existentes no âmbito do Ministério da Saúde. Essa compatibilização é feita com base nos requisitos para cooperação técnica e financeira e nas justificativas indicadas para a apresentação do pleito, ficando sob a responsabilidade do proponente o preenchimento de todos os campos. O campo 05 do ANEXO IV está reservado à informação da condição de gestão do SUS na qual está habilitado o município ou o estado, de acordo com a NOAS - SUS 01/2002. As modalidades de habilitação previstas são: - nos municípios: Gestão Plena do Sistema Municipal (GPSM); e - nos estados: Gestão Plena do Sistema Estadual (GPSE). Compõe ainda a Descrição do Objeto identificação sintética do objeto, por meio da qual se anuncia resumidamente o que se pretende fazer com os recursos que serão transferidos - campo 21 (exemplo: Aumentar a Eficácia e a qualidade das Ações da Atenção Básica). Os objetivos, os benefícios e os impactos pretendidos de cobertura da população própria (e referenciada, se for o caso), bem como a compatibilização com os Planos de Saúde e com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde para cooperação técnica e financeira, devem ser apresentados, de forma clara, no campo 22 Justificativa da Proposição. ISSN 1677-7042 45 Devem ser indicados, ainda: a) dados estatísticos a respeito das condições locais das unidades ou serviços de saúde, da população a ser assistida ou beneficiada; b) quando for o caso, informações sintéticas sobre a execução de obras civis e de engenharia; c) as dimensões do terreno sobre o qual se propõe a execução da obra; e d) compatibilidade dessas dimensões com as constantes na escritura ou documento de posse, propriedade ou equivalente. 7.3 Cronograma de Execução e Plano de Aplicação Com o preenchimento do ANEXO V - Cronograma de Execução e Plano de Aplicação, são ordenadas as metas a serem atingidas (Campo 4), em etapas seqüenciais (campo 5), especificando cada uma delas (campo 6), qualificando-as (unidade de medida), quantificandoas em cada etapa (campo 7) e indicando a previsão de início e fim das fases do Projeto a ser desenvolvido (campo 8). O ANEXO V contempla o Plano de Aplicação, que consiste no somatório dos elementos de despesas que compõem cada categoria econômica (corrente ou capital), correlacionada com as atividades/metas a serem executadas no âmbito do projeto (campo 10). O detalhamento por natureza da despesa somente será exigido no tocante aos pleitos provenientes de órgãos federais. 7.4 Cronograma de Desembolso No ANEXO VI - Cronograma de Desembolso indica-se a previsão mensal de recebimento dos recursos e, conseqüentemente, o início da efetivação das despesas. O cumprimento do Cronograma de Desembolso proposto dependerá das disponibilidades financeiras do Ministério da Saúde. 7.5 Proposta para Estabelecimento Assistencial de Saúde Independentemente da categoria econômica da despesa (corrente ou capital), o Projeto que tiver como beneficiário Estabelecimento Assistencial de Saúde (EAS) deverá conter, para cada instituição/estabelecimento beneficiado, na forma do ANEXO VIII, a respectiva caracterização. 7.6 Proposta de Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes por Ambiente e Aquisição de Unidade Móvel de Saúde Não será admitida a aquisição de equipamentos, materiais permanentes ou unidades móveis de saúde seminovos ou usados. O Projeto, destinado à aquisição de equipamentos, materiais permanentes e aquisição de unidades móveis de saúde, exigirá o preenchimento do ANEXO IX. No campo 5, por ordem numérica, relacionam-se o(s) equipamento(s) e material(ais) permanente(s) proposto(s), pelo nome completo e correto, devendo o proponente estar atento para evitar a utilização de marcas, nomes alternativos e inadequados eventualmente existentes, especificando, quantificando e atribuindo valor a cada item. Na especificação do item solicitado, devem ser descritas as suas principais características, tais como: a) operações executadas pelo equipamento; b) materiais a serem utilizados em sua fabricação ou instalação; c) dimensões mínimas externas e internas; d) modo de alimentação (eletricidade, vapor, gás, ar-comprimido, bateria etc.); e) capacidades mínimas (potência, produção por unidade de tempo, memória de armazenamento, volume, velocidade de processamento etc.); f) tipos de acabamento (pintura, revestimento, estofamento, tratamento de superfícies,etc.); e g) sistemas de proteção e segurança de operação (alarmes, pressostatos, termostatos, monitoração de parâmetros, dispositivos de intertravamento etc). Devem também ser identificados os acessórios e componentes que eventualmente precisam acompanhar o equipamento, não podendo ser solicitados separadamente, como, por exemplo: a) transdutores; b) cabos ou circuitos de paciente; c) eletrodos; d) sensores; e) termômetro; f) carro suporte; g) cestos; h) cabos de interligação; i) interfaces; j) teclado; e k) capa de proteção etc. Devem, também, ser identificados itens que fazem parte do contexto de obra e não são aprovados como equipamentos ou materiais permanentes, tais como: a) bancadas; b) torneiras; c) pias; d) porta-sabonetes; e) porta-papel toalha; f) chuveiro; e g) armários planejados. 46 ISSN 1677-7042 1 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 O quadro a seguir apresenta exemplos de preenchimento do campo 5, do ANEXO IX, com especificações e valores meramente ilustrativos, podendo, uma mesma tabela, conter uma ou várias propostas de execução. <!ID595305-2> RELAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE POR AMBIENTE E UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE ITEM NOME E ESPECIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO QTDE VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL 01 Balança pediátrica, de mesa, com capacidade de pelo menos 16 kg, concha em aço inoxidável; escala de pesagem sobre dois braços de aço inoxidável, com graduação de 10 em 10 gramas; peso rosqueado para regulagem da balança; pintura feita sobre tratamento antiferruginoso, na cor branca ou bege ou cinza. Acompanha: colchonete para a concha de pesagem revestido em capa de material impermeável 02 300,00 600,00 02 Bisturi eletro-cirúrgico bipolar com: - saída isolada; 03 3.500,00 10.500,00 01 450,00 450,00 - microprocessador; - mínimo de três modalidades de BLEND; - saída monopolar; - acionamento via pedal e manual (hand-switch); - circuitos de alarme de ausência de placa, com desarme automático do gerador; - sistema de monitoração de impedância de pele do paciente; - faixa de potência de coagulação que permita uso em laparoscopia; - potência de corte mínimo de 300W; - potência de coagulação mínima de 120W; - acessórios: . 2 caixas de canetas com hand-switch reutilizáveis; . . . . 2 2 2 2 caixas de placas de retorno autocolante; cabos para eletrodo ativo; cabos para conexão de pinça bipolar; cabos de interligação do eletrodo de retorno (PLACA); . carrinho para transporte; 03 Carro para transporte de roupas: - construído em fibra de vidro resistente, provido de dreno; - com tampa; - montado sobre rodízios; - rodízios de no mínimo 6 polegadas de diâmetro, com roda metálica e pneu de borracha; - sistema de freio; - estrutura reforçada; - manopla ou guidon para transporte; e - medidas internas (±10%): 1,00 x 0,60 x 0,85m. 04 05 Comadre tipo pá para uso hospitalar: - formato anatômico; - com alça; 180,00 900,00 - totalmente construída em aço inoxidável com acabamento polido e brilhante; e - laterais reforçadas por chapas dobradas sem arestas TOTAL GERAL 12.450,00 <!ID595305-3> Embora o exemplo acima tenha relacionado, em uma mesma tabela, equipamentos de diferentes naturezas, deve-se observar que as fichas do ANEXO IX deverão ser preenchidas individualmente, com a relação dos equipamentos pleiteados para cada ambiente desejado, como, por exemplo, Unidade de Tratamento Intensivo, Centro Cirúrgico, Ambulatório, Radiologia, Consultórios etc. Portanto, em um determinado Estabelecimento Assistencial de Saúde para o qual estejam, por exemplo, sendo pleiteados equipamentos para Consultório e Unidade de Tratamento Intensivo, a respectiva proposta deverá conter dois conjuntos (uma ou mais fichas) do ANEXO IX, sendo um conjunto para cada ambiente. Após a aprovação da proposta, o proponente deverá efetuar melhor detalhamento das especificações, para a realização do processo licitatório de aquisição dos equipamentos aprovados. Devese evitar quaisquer menções de características exclusivas ou referências a marcas e modelos de fabricantes. No campo 07, o proponente deve informar a solução que será adotada, após o término do período de garantia, para manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos a serem adquiridos, indicando a existência ou previsão de implantação de um programa de gerência dos equipamentos no Estabelecimento Assistencial de Saúde respectivo. Caso a solicitação contenha equipamentos fixos (com ênfase para os ambientes de lavanderia, Central de Material Esterilizado - CME e radiologia), é necessária a apresentação de planta baixa. Os respectivos ambientes onde serão instalados os equipamentos deverão atender à Resolução da Diretoria Colegiada - RDC-50, disponível no endereço http://www.anvisa.gov.br/servicosaude/arq/index.htm. No que se refere à aquisição de equipamentos para radioterapia, tais como acelerador linear, bomba de cobalto, braquiterapia (HDR), bem como para radiocirurgia, ressonância magnética, deverá ser apresentada, antes da celebração do convênio, planta baixa com aprovação, sob carimbo (assinaturas identificadas), do Conselho Nacional de Energia Nuclear - CNEN (http://www.cnen.gov.br). O órgão ou entidade deverá firmar compromisso, mediante ofício dirigido ao Ministério da Saúde, em que se compromete a adquirir os equipamentos após o término da obra para Estabelecimento Assistencial de Saúde - EAS, em fase de construção ou conclusão. Os ambientes para equipamentos que emitam radiação deverão apresentar as paredes com argamassa baritada ou com placas de chumbo, portas com placas de chumbo e vidros plumbíferos. A aquisição desses equipamentos deverá ser feita de empresas autorizadas, pela ANVISA, a comercializar equipamentos médico-hospitalares. Para a aquisição de equipamentos de alta resolubilidade (exemplo: tomógrafo), deverá ser apresentada planta baixa da sala onde esse equipamento será instalado, conforme a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC-50, de 21 de fevereiro de 2002. Para propostas que contemplarem unidades móveis (com ênfase para veículos com consultório médico-odontológico e/ou odontológico e/ou oftalmológico), a respectiva proposta deverá vir acompanhada de layout ou desenho esquemático do interior do veículo, com indicação gráfica de localização e área física ocupada pelos equipamentos que comporão a unidade. FORMULÁRIOS MINISTÉRIO DA SAÚDE CADASTRO DO ÓRGÃO OU ENTIDADE E DO DIRIGENTE ANEXO I I - IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO OU ENTIDADE 01 - CNPJ 02 - NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE PROPONENTE, conforme contido 03- Exercício no Cartão do CNPJ. 04- Endereço Completo 05- EA 07 - Município 11- DDD 08- Caixa Postal 12- FONE 15- Unidade Gestora 09- CEP 13- FAX 14- E-mail 16- Modalidade de Gestão 17- CNAS - Registro/Data 06- Tipo 10- UF II - IDENTIFICAÇÃO DO DIRIGENTE DO ÓRGÃO OU ENTIDADE 18- Nome do Dirigente do Órgão ou Entidade 20- Cargo ou Função 21- Data da Posse 19- CPF 22- N. ° do RG. 23- Órgão Expedidor 24- Data 27- CEP 28 UF 25- Endereço Residencial Completo 26 - Município 29- FONE Residencial 30 - E-mail 31 - População do Município segundo último censo do IBGE (www.ibge.gov.br) Em milhares de pessoas 32 - AUTENTICAÇÃO _________ _____/___/_____ _______________________________________________ LOCAL DATA ASSINATURA DO DIRIGENTE OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL OBSERVAÇÃO: Na hipótese de haver outro partícipe (ex.: um interveniente ou executor), deverá ser preenchido outro Anexo I. Anexo I - Instruções para Preenchimento CAMPO 03 EXERCÍCIO Indicar o exercício (ano) correspondente ao cadastro. CAMPOS 04, 07 a 10. ENDEREÇO COMPLETO, MUNICÍPIO; CAIXA POSTAL; CEP E UF. Indicar o endereço completo; o município; os números da caixa postal; o código de endereçamento postal correspondente ao endereço da sede do órgão ou entidade e a sigla da unidade da Federação. CAMPO 05 EA Indicar a Esfera Administrativa à qual pertença o órgão ou entidade, respeitando a seguinte convenção: 1- Federal; 2-Estadual; 3-Municipal e 4-Privada sem fins lucrativos. CAMPO 06 TIPO Indicar o tipo do órgão ou entidade, respeitando a seguinte convenção: 1- Prefeitura; 2- Governo Estadual; 3- Secretaria Estadual de Saúde; 4- Secretaria Municipal de Saúde; 5- Entidade Filantrópica; 6- Órgão Federal; 7- Organização Social; 8- Organização Não-Governamental; 9- Organismo Internacional; 10- Consórcio Intermunicipal de Saúde; 11- Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. 1 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 47 ISSN 1677-7042 NOTA: Este campo somente será preenchido no caso de entidade filantrópica. CAMPOS 18 a 24 NOME DO DIRIGENTE DA ENTIDADE, CPF, CARGO OU FUNÇÃO, DATA DA POSSE, N. ° DO RG, ÓRGÃO EXPEDIDOR E DATA. Indicar o nome completo do dirigente da Entidade ou do seu representante legal; o CPF; o cargo ou função; data da posse no cargo, o número da Carteira de Identidade; a expedição/data e o órgão expedidor. CAMPOS 25 a 30 ENDEREÇO RESIDENCIAL COMPLETO, TELEFONE RESIDENCIAL, MUNICÍPIO, CEP, UF. Indicar o endereço residencial completo do dirigente, o município, o código de endereçamento postal, a sigla da unidade da Federação onde reside, inclusive o telefone residencial e e-mail. CAMPOS DE 11 a 14 DDD, FONE, FAX e E-MAIL. Indicar o código de Discagem Direta a Distância, do telefone, do fac-símile e do correio eletrônico (via INTERNET). CAMPOS 15 e 16 UNIDADE GESTORA E MODALIDADE DE GESTÃO Indicar o número da Unidade Gestora e a Modalidade de Gestão Orçamentária e Financeira da Entidade proponente. NOTA: Estes campos somente serão preenchidos no caso de o órgão ou entidade ser integrante da Administração Pública Federal. CAMPO 17 CNAS - REGISTRO/DATA Indicar o número e a data do registro no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. CAMPO 32 <!ID595306-1> AUTENTICAÇÃO MINISTÉRIO DA SAÚDE DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS CONDICIONANTES LEGAIS ANEXO II ________________________________________________, ____________________, (nome do dirigente) (identidade n. °) declara, para fins de celebração de convênio ou outro instrumento similar no âmbito do Ministério da Saúde, visando à obtenção de recursos, que _____________________________________________________________________: (nome do órgão ou entidade proponente) I - não está inadimplente com: ( ) a) a União (Fazenda Nacional), inclusive no que concerne às contribuições relativas ao PIS/Pasep, de que trata o art. 239 da Constituição Federal; ( ) b) a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da Administração Pública Federal, por intermédio de convênios, acordos, ajustes, subvenções sociais, contribuições, auxílios e similares, ressalvado o contido na Lei n.º 10.522, de 19 de julho de 2002. II -Estados, Distrito Federal e Municípios: ( ) a) instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos, previstos nos arts. 155 (no caso de Estados e Distrito Federal) ou 156 (no caso de municípios) da Constituição Federal, ressalvado o imposto previsto no art. 156, inciso III, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador; ( ) b) os subprojetos ou subatividades contemplados pelas transferências estão incluídos na lei orçamentária da esfera de governo a que estiver subordinada a unidade beneficiada ou em créditos adicionais abertos, ou em tramitação no Legislativo local; ( ) c) Atender às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000). III - AUTENTICAÇÃO _________________________/___/___________________________________________________________________ LOCAL DATA ASSINATURA DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL Anexo II - Instruções para Preenchimento 1. Órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Federal e Organizações Não-Governamentais deverão observar, para efeito de preenchimento, apenas as quadrículas do item I. 2. Todas as quadrículas do item II deverão ser assinaladas pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como a quadrícula “b” do item I. 3. AUTENTICAÇÃO MINISTÉRIO DA SAÚDE DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE TERRENO SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE ANEXO III Declaramos, sob as penalidades da Lei, para fins de comprovação junto ao Ministério da Saúde, com vistas à obtenção de financiamento, que _____________________________________________________________________: (nome do órgão ou entidade proponente) 1) não possui documentação comprobatória, com registro em cartório, da propriedade do terreno a ser beneficiado com o financiamento, situado: __________________________________________________________________, (Endereço completo do terreno) __________________________________________________________________, encontrando-se na seguinte situação (DEMONSTRAR A DETENÇÃO DA POSSE): 2) compromete-se a manter a unidade de saúde ou similar instalada no local indicado, garantindo sua prévia destinação e seu pleno funcionamento, em benefício da comunidade, segundo os preceitos do Sistema Único de Saúde - SUS. AUTENTICAÇÃO ___/___/___ _________________________________________________ _____________________________________________________________ DATA NOME DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL ASSINATURA DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL Anexo III - Instruções para Preenchimento Nota: A declaração e os eventuais documentos a ela anexados não garantem, “a priori”, a aceitação de regularidade do terreno indicado para a conclusão, reforma, ampliação e/ou construção da unidade de saúde, sujeitando-se estes à análise e à aprovação da unidade jurídica do MS. Este documento deverá ser preenchido pelo órgão ou entidade proponente a fim de comprovar a situação do terreno a ser beneficiado com o objeto do financiamento. Não é admitida, em nenhuma hipótese, a indicação de terreno privado para conclusão, reforma, ampliação e/ou construção de unidade de saúde, do qual o proponente não disponha de documento de propriedade ou posse definitiva registrado em Cartório de Registro de Imóveis. A situação do terreno, a ser descrita no espaço correspondente da declaração, deverá esclarecer: a) a (s) razão (ões) pela (s) qual (is) o órgão ou entidade não dispõe de documento de propriedade, porém, demonstrando a detenção da posse direta; b) de quem é a propriedade do terreno (por exemplo: terra da União ou do Estado, como é o caso de terras sob a jurisdição da Funai, do Incra, assentamentos rurais, terrenos de Marinha, municípios recémemancipados); e c) qual o vínculo ou acordo do órgão ou entidade proponente com o efetivo proprietário que permite a utilização do terreno para conclusão, reforma, ampliação ou construção da edificação, permitindo o pleno funcionamento da unidade de saúde. À declaração deverá (ão) ser anexado (s) o (s) documento (s) comprobatório (s) do (s) ato (s) ou fato (s) nela declarado (s). MINISTÉRIO DA SAÚDE PLANO DE TRABALHO DESCRIÇÃO DO PROJETO 01 - NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE CONVENENTE, conforme contido no Cartão do CNPJ. 02 -CNPJ ANEXO IV 03 - EXERCÍCIO 04 - UF 05 - CONDIÇÃO DE GESTÃO DO ESTADO OU MUNICÍPIO 06 - DDD 07 - FONE 10 - CONTA CORRENTE 08 - FAX 11 - BANCO CONVENIADO 15 - RECURSO ORÇAMENTÁRIO 1. PROGRAMA 2. EMENDA 19 - PROGRAMA 16 - EMENDA N. °. 09 - E-MAIL 12 - AGÊNCIA 13 - PRAÇA DE PAGAMENTO 17 - PARTÍCIPE 1. INTERVENIENTE 2. EXECUTOR 14- UF 18 - CNPJ DO PARTÍCIPE 20 - ÓRGÃO FINANCIADOR FNS 21 - DESCRIÇÃO SINTÉTICA DO OBJETO 22 - JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO 23 - POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO (segundo o último Censo do IBGE) FUNASA 48 ISSN 1677-7042 1 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 24 - AUTENTICAÇÃO ___/___/___ ____________________________________ ________________________________________________________________________________ DATA NOME DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL ASSINATURA DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL <!ID595306-2> Anexo IV - Instruções para Preenchimento CAMPO 02 CNPJ Quando se tratar de entidade privada ou fundacional, o CNPJ deve ser da mantenedora. CAMPOS 03 e 04 EXERCÍCIO E UF Indicar o exercício (Ano) correspondente à solicitação dos recursos e a sigla da Unidade da Federação onde se localiza a sede do órgão ou entidade proponente. CAMPO 05 CONDIÇÃO DE GESTÃO DO ESTADO OU MUNICÍPIO Indicar a modalidade de habilitação prevista na NOAS - SUS 01/02. CAMPO 10 CONTA CORRENTE A ser preenchido pelo MS, com base em informações concedidas pela própria instituição financeira. (Conta corrente exclusiva, vinculada ao convênio, aberta automaticamente, a pedido da concedente). CAMPO 11 BANCO Indicar na quadrícula a opção de movimentação dos recursos, desde que estejam conveniados com o MS (Opções: 1. Banco do Brasil, 2. CEF., 3. Real, 4. BANPARÁ, 5. Banco Santander do Brasil, 6. Banco Santander Meridional, 7. Banco do Estado do Paraná, 8. Banrisul). CAMPOS 12 a 14 AGÊNCIA, PRAÇA DE PAGAMENTO e UF Indicar o código e o nome da agência, localização da praça e a sigla da unidade da Federação em que serão realizados os pagamentos. CAMPOS 15 e 16 RECURSO ORÇAMENTÁRIO E EMENDA N. °. Indicar na quadrícula o número corresponde à indicação da origem dos recursos: 1 - PROGRAMA: recursos indicados previamente no projeto de lei orçamentária original do MS; 2 - EMENDA: recursos originários de emendas aprovadas pelo Congresso Nacional. Nesta hipótese, indicar o número da emenda parlamentar que inseriu o projeto no Orçamento da União. CAMPOS 17 e 18 PARTÍCIPE e CNPJ Indicar na quadrícula se a entidade proponente pretende participar como executora ou como interveniente. CAMPO 19 PROGRAMA Indicar o programa em que se enquadra o pleito, em consonância com o disposto nas Normas de Cooperação Técnica e Financeira (Capítulo 04). CAMPO 20 ORGÃO FINANCIADOR Será preenchido pela DICON ou pela FUNASA. CAMPO 21 DESCRIÇÃO SINTÉTICA DO OBJETO Descrever, sucintamente, o objeto que se pretenda alcançar com o financiamento do projeto. CAMPO 22 JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO Apresentar claramente os objetivos e os benefícios pretendidos, juntamente com dados estatísticos das condições de saúde da população e outros complementares, inclusive, se for o caso, informações pertinentes à execução de obras civis e de engenharia. <!ID595306-3> CAMPO 24 AUTENTICAÇÃO MINISTÉRIO DA SAÚDE PLANO DE TRABALHO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO E PLANO DE APLICAÇÃO 01 - NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE PROPONENTE, conforme contido no Cartão do CNPJ. 02- Ação ANEXO V 03- PROCESSO N.° CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO 04-META 05-ETAPA/FASE 06-ESPECIFICAÇÃO 07-INDICADOR FÍSICO UNIDADE DE MEDIDA 08-PREVISÃO DE EXECUÇÃO QTDE. INÍCIO TÉRMINO PLANO DE APLICAÇÃO 9- NATUREZA DA DESPESA 10. ESPECIFICAÇÂO 11. CONCEDENTE CONSULTORIA CORRENTE DIÁRIAS MATERIAL DE CONSUMO PASSAGENS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURIDICA REFORMA ADEQUAÇÃO/RECUPERAÇÃO (SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA) SUBTOTAL POR CATEGORIA ECONÔMICA CONCLUSÃO DE ETAPA/TOTAL CAPITAL CONSTRUÇÃO/NOVA AMPLIAÇÃO EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE SUBTOTAL POR CATEGORIA ECONÔMICA 14 - TOTAIS dos valores das despesas correntes e de capital referentes à concedente e ao proponente. 15- AUTENTICAÇÃO ____/____/_____ _______________________________________________________ ___________________________________________________________________ DATA NOME DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL ASSINATURA DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL <!ID595306-4> 12. PROPONENTE 13- SUBTOTAL POR NATUREZA DE GASTO (EM R$ 1,00) 1 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 ISSN 1677-7042 49 Anexo V - Instruções para Preenchimento CAMPO 02 AÇÃO Descrever a ação a ser beneficiada com os recursos a serem repassados, conforme Capítulo 03 desta Norma. CAMPO 03 PROCESSO N. °: A ser preenchido pela Unidade do MS nos estados ou na sede/DF, a quem caberá protocolizar o projeto. CAMPO 04 META Indicar o número de ordem dos elementos, metas, que compõem o objeto. CAMPO 05 ETAPA/FASE Indicar seqüencialmente cada uma das etapas ou fases em que se pode dividir a execução de uma meta. CAMPO 06 ESPECIFICAÇÃO Relacionar os elementos característicos da meta, etapa ou fase. Ex: Meta: 1. Construção de Unidade de Saúde; Etapas/Fases: 1.1. Fundações, 1.2. Alvenaria, 1.3. Instalações hidráulicas, sanitárias, elétricas e conclusão. CAMPO 07 INDICADOR FÍSICO Refere-se à qualificação física do produto de cada meta, etapa ou fase. Unidade de medida: indicar a que melhor caracterize o produto de cada meta, etapa ou fase. Quantidade: indicar aquela prevista para cada unidade de medida. CAMPO 08 PREVISÃO DE EXECUÇÃO Refere-se ao período de execução da meta, etapa ou fase. Início: registrar a data referente ao início de execução da meta, etapa ou fase. Término: registrar a data referente ao término de execução da meta, etapa ou fase. CAMPO 09 NATUREZA DA DESPESA Não preencher (será preenchido pelo Ministério da Saúde com o código referente ao elemento de despesa correspondente à aplicação dos recursos orçamentários). CAMPO 10 ESPECIFICAÇÃO Indicar, correlacionando-o com o respectivo código, o elemento de despesa correspondente à aplicação dos recursos orçamentários. Será exigido somente nos pleitos oriundos de órgãos federais. CAMPOS 11 e 12 CONCEDENTE/PROPONENTE CORRENTE/CAPITAL Indicar os valores de despesa corrente (de custeio) e de capital (investimento) do projeto a serem custeados com recursos originários do MS (Campo 11) e os que correrão por conta do órgão ou entidade, a título de contrapartida (Campo 12). CAMPO 13 SUBTOTAL POR NATUREZA DE GASTO Indicar os somatórios dos valores das despesas correntes e de capital (Campos 11 + 12). <!ID595306-5> CAMPO 15 AUTENTICAÇÃO MINISTÉRIO DA SAÚDE PLANO DE TRABALHO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO ANEXO VI 01 - NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE PROPONENTE, conforme contido no Cartão do 02- AÇÃO CNPJ. 04- ANO 03- PROCESSO N. °: 05- META CONCEDENTE (EM R$ 1,00) 06 - MÊS JANEIRO FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO JANEIRO FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO 07- TOTAL ACUMULADO DE RECURSOS DA CONCEDENTE (EM R$ 1,00) 08- ANO 09- META PPROPONENTE (EM R$ 1,00) 10 - MÊS 11- TOTAL ACUMULADO DE RECURSOS DO PROPONENTE (EM R$ 1,00) 12- TOTAL GERAL DOS RECURSOS (EM R$ 1,00) 13- AUTENTICAÇÃO _____/_____/_____ ___________________________________________________________ _____________________________________________________________ DATA NOME DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL ASSINATURA DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL <!ID595306-6> Anexo VI - Instruções para Preenchimento CAMPO 02 AÇÃO Descrever a ação que será beneficiada com os recursos a serem repassados (Capítulo 03 desta Norma). CAMPO 03 PROCESSO Nº: A ser preenchido pela unidade do Ministério da Saúde nos estados ou na sede/DF, a quem caberá protocolizar o projeto. CAMPO 04 ANO Indicar o exercício em que o órgão ou entidade proponente deverá receber os recursos do Ministério da Saúde para execução da(s) meta(s) enumerada(s) no campo 06 do ANEXO V. 50 ISSN 1677-7042 1 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 CAMPO 05 META Indicar a mesma numeração atribuída a cada meta no campo 06 do ANEXO V. CAMPO 06 MÊS Indicar o valor da parcela que o órgão ou a entidade proponente deverá receber do Ministério da Saúde, em cada mês do ano, do total correspondente a cada meta a ser executada. CAMPO 07 TOTAL ACUMULADO DE RECURSOS DA CONCEDENTE Indicar a soma dos valores das parcelas mensais que o órgão ou entidade proponente deseja receber do Ministério da Saúde. CAMPO 08 ANO Indicar o exercício em que o órgão ou entidade proponente disponibilizará recursos próprios, a título de contrapartida, para a execução da(s) meta(s) enumerada(s) no campo 06 do ANEXO V. CAMPO 09 META Indicar a mesma numeração atribuída a cada meta no campo 06 do ANEXO V. CAMPO 10 MÊS Indicar o valor da parcela que o órgão ou a entidade proponente disponibilizará, como contrapartida, em cada mês do ano, do total correspondente a cada meta a ser executada. CAMPO 11 TOTAL ACUMULADO DE RECURSOS DO PROPONENTE Indicar a soma das parcelas mensais que o órgão ou a entidade proponente disponibilizará como contrapartida. CAMPO 12 TOTAL GERAL DOS RECURSOS Indicar a soma dos valores dos campos 07 e 11. <!ID595306-7> CAMPO 13 AUTENTICAÇÃO MINISTÉRIO DA SAÚDE PLANO DE TRABALHO MEMORIAL DESCRITIVO 01 - NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE PROPONENTE, conforme contido no Cartão do CNPJ. ANEXO VII 02- PROCESSO N. °: 03- EXERCÍCIO 04- UF 05-AÇÃO 06. CARACTERÍSTICAS DA OBRA PROPOSTA 06.1 DEFINIÇÃO INTERVENÇÃO PROPOSTA 06.2 RESUMO DE ÁREAS ÁREA (M2) VALOR (R$) AREA TOTAL (M2) AMPLIAÇÃO Anterior à intervenção Posterior à intervenção CONCLUSÃO DE ETAPA CONCLUSÃO TOTAL CONSTRUÇÃO NOVA 06.3 - ENDEREÇO DA OBRA RECUPERAÇÃO REFORMA 06.4 - E-MAIL 06.5- FAX TOTAL 06.6 - UNIDADES FUNCIONAIS COM INTERVENÇÃO NESTE PLEITO (EXCETO PARA UNIDADES BÁSICAS) ADMINISTRAÇÃO COZINHA INTERNAÇÃO GERAL OFICINA DE MANUTENÇÃO ALMOXARIFADO DIÁLISE INTERNAÇÃO NEONATOLOGIA OUTROS AMBULATÓRIO DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO INTERNAÇÃO QUEIMADOS PATOLOGIA CLÍNICA ANATOMIA PATOLÓGICA ENSINO E PESQUISA INTERNAÇÃO TERAPIA INTENSIVA QUIMIOTERAPIA ATENDIMENTO IMEDIATO FARMÁCIA LACTÁRIO RADIOTERAPIA BANCO DE LEITE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA LAVANDERIA REABILITAÇÃO CENTRAL DE MATERIAL ESTERILIZADO IMAGENOLOGIA MEDICINA NUCLEAR URBANIZAÇÃO CENTRO CIRÚRGICO INFRA-ESTRUTURA PREDIAL MÉTODOS GRÁFICOS ZELADORIA CENTRO OBSTÉTRICO 07 - CARACTERÍSTICAS CRÍTICAS DA INFRA-ESTRUTURA PREDIAL POSSUI? SIM ATENDERÁ AO AUMENTO DA DEMANDA? NÃO SIM NÃO 07.1 - SISTEMA DE GERAÇÃO DE ENERGIA DE EMERGÊNCIA 07.2 - SISTEMA CENTRAL DE AR CONDICIONADO COM RESPECTIVOS FILTROS 07.3 - SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO ( SPRINNKLER, MANGUEIRAS E OUTROS) 07.4 - SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA DESCARGAS ATMOSFÉRICAS (INCLUSIVE MALHAS DE ATERRAMENTO) 07.5 - SISTEMA CENTRAL DE GASES MEDICINAIS: OXIGÊNIO MEDICINAL AR COMPRIMIDO VÁCUO CLÍNICO ÓXIDO NITROSO 07.6 - RESERVATÓRIO DE ÁGUA, COM AUTONOMIA PARA DOIS DIAS SEM ABASTECIMENTO. 08 - CARACTERÍSTICAS DE AUMENTO NA ASSISTÊNCIA ATUAL FUTURO ATUAL LEITOS DE INTERNAÇÃO SALAS CIRÚRGICAS LEITOS DE OBSERVAÇÃO SALAS DE PARTO LEITOS DE UTI CONSULTÓRIOS SALAS DE EXAME SALAS DE PPP * * PRÉ-PARTO, PARTO E PÓS-PARTO NA MESMA SALA. SALAS DE LABORATÓRIO 09- AUTENTICAÇÃO __/___/__ _________________________________________ __________________________________________________________________ DATA NOME DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL ASSINATURA DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL FUTURO 1 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 51 ISSN 1677-7042 <!ID595306-8> Anexo VII - Instruções para Preenchimento CAMPO 02 PROCESSO Nº: A ser preenchido pela unidade do MS nos estados ou na sede/DF, a quem caberá protocolizar o projeto. CAMPOS 03 e 04 EXERCÍCIO E UF Indicar o exercício (ano) correspondente à solicitação dos recursos e a sigla da unidade da Federação onde se localiza a sede do órgão ou entidade proponente. CAMPO 05 AÇÃO Descrever a ação a ser beneficiada com os recursos a serem repassados, conforme capítulo 03 desta norma. CAMPO 06 CARACTERÍSTICAS DA OBRA PROPOSTA 06.1 - DEFINIÇÃO Indicar o tipo de intervenção desejada, informando a área e o respectivo valor estimado, considerando: CONSTRUÇÃO NOVA: obra ainda não iniciada que não guarde nenhuma relação física e/ou funcional com outro edifício existente no lote ou adjacências. REFORMA/RECUPERAÇÃO: obra que não contempla acréscimo de área física, mas que implica alteração da quantidade e/ou das dimensões dos ambientes do estabelecimento, bem como alteração dos fluxos de trabalho nele existentes. AMPLIAÇÃO: obra que contempla aumento de área física numa edificação existente ou mesmo a construção de uma nova edificação que guarde relação física e/ou funcional com outro edifício existente no lote ou adjacências. CONCLUSÃO: obra que envolve a continuação de serviços já iniciados, visando concluir a totalidade dos setores previstos no projeto de arquitetura; Sempre envolve a preexistência de um canteiro de obra no local. 06.2 - RESUMO DAS ÁREAS ÁREA TOTAL (M2) Indicar a área total do estabelecimento como está antes da intervenção pretendida e como ficará depois que ela se concretize. 06.3 a 06.5 - ENDEREÇO DA OBRA Indicar o endereço completo, o endereço eletrônico e o fax da obra pretendida para onde devem ser encaminhadas possíveis solicitações de informações ou de solução de pendências. 06.6 - UNIDADES FUNCIONAIS Indicar entre as opções fornecidas somente as unidades funcionais do estabelecimento que contemplem serviços de obra. CAMPO 07 CARACTERÍSTICAS CRÍTICAS DA INFRA-ESTRUTURA PREDIAL 07.1 a 07.8 Indicar “Sim“ se o estabelecimento já possui o item de infra-estrutura predial citado instalado e funcionando; caso ainda não possua, indicar “Não”. ATENDIMENTO AO AUMENTO DA DEMANDA “Sim” se o item de infra-estrutura existente no estabelecimento já estiver dimensionado para atender ao aumento de demanda ocasionado pela intervenção. “Não”, se insuficiente para absorver o aumento da demanda. Caso não exista e não haja previsão de instalação, não preencher. CAMPO 08 CARACTERÍSTICAS DE AUMENTO NA ASSISTÊNCIA Indicar o número de itens existentes e o que será atingido com a concretização da obra. CAMPO 09 AUTENTICAÇÃO <!ID595307-1> MINISTÉRIO DA SAÚDE PLANO DE TRABALHO PROPOSTA ASSISTENCIAL PARA ESTABELECIMENTO ASSISTENCIAL DE SAÚDE (EAS) 01 - NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE CONVENENTE, conforme contido no Cartão do CNPJ. ANEXO VIII 02- PROCESSO N. °: 03-IDENTIFICAÇÃO DO EAS 04-CNPJ DO EAS 05-ENDEREÇO 06. EA 07. TIPO 08. NÚMERO DE LEITOS DO EAS Existentes Ativados SUS 09 - ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO EAS 09.1 - MUNICÍPIOS ITEM 09.2 - NÚM.PESSOAS ATENDIDAS NOME 09.3. NÚM. LEITOS DO MUNICÍPIO EXISTENTES SUS 10. IDENTIFICAÇÃO DOS ESPECIALISTAS TIPO DE PROFISSIONAL QUANTIDADE CARGA HORÁRIA Semanal 11. AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO ATUAL DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PRECÁRIA DEFICIENTE RAZOÁVEL SATISFATÓRIA 11.1. OBS.: 12. AÇÕES/ATIVIDADES PREVISTAS 13. PRIORIDADES NAS INSTÂNCIAS ESTADUAL E MUNICIPAL 14. AUTENTICAÇÃO ___/___/___ ________________________________________ __________________________________________________________________________ DATA NOME DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL ASSINATURA DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL <!ID595307-2> Mensal 52 ISSN 1677-7042 1 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 Anexo VIII - Instruções para Preenchimento CAMPO 02 PROCESSO Nº: A ser preenchido pela unidade do MS nos estados ou na sede/DF, a quem caberá protocolizar o projeto. CAMPO 03 IDENTIFICAÇÃO DO EAS Preencher com o nome do Estabelecimento Assistencial de Saúde beneficiário de equipamentos adquiridos com recursos do Ministério da Saúde. CAMPO 05 ENDEREÇO Preencher com o endereço do EAS beneficiário. CAMPO 06 EA Indicar a esfera administrativa à qual pertença o órgão ou entidade, respeitando a seguinte convenção: 1- Federal; 2-Estadual; 3-Municipal e 4-Não-Governamental. CAMPO 07 TIPO Indicar o tipo do órgão ou entidade, respeitando a seguinte convenção: 1- Prefeitura; 2- Governo Estadual; 3- Secretaria Estadual de Saúde; 4- Secretaria Municipal de Saúde; 5- Entidade Filantrópica; 6- Órgão Federal; 7- Organização Social; 8- Organização Não-Governamental; 9- Organismo Internacional; 10- Consórcio Intermunicipal de Saúde; 11- Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. CAMPO 08 NÚMERO DE LEITOS DO EAS Informar o número de leitos EXISTENTES, destacando os efetivamente ATIVADOS e os que se encontrarem disponibilizados para o atendimento do SUS. CAMPO 09 ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO EAS A área de abrangência é a provável delimitação geográfica a que o EAS atende, considerando-se: 09.1. MUNICÍPIOS Preencher o ITEM com o número seqüencial de cada município listado e respectivo NOME; 09.2. NÚM. PESSOAS ATENDIDAS Indicar o número de pessoas que poderão ser atendidas pelo EAS; 09.3. NÚMERO DE LEITOS DO MUNICÍPIO Indicar o número de leitos EXISTENTES e DISPONÍVEIS para o SUS. CAMPO 10 IDENTIFICAÇÃO DOS ESPECIALISTAS Descrever a disponibilidade de profissionais capacitados no(s) estabelecimento(s) (já existentes, em treinamento ou com previsão de contratação) para operar o equipamento solicitado (ex: médicos especialistas, médicos residentes, profissionais de enfermagem, técnicos em radiologia (equipamentos de radiodiagnóstico), técnicos em radioterapia (equipamentos de radioterapia), físicos - médicos (equipamento de radioterapia e gama-câmara)). CAMPO 11 AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO ATUAL DOS SERVIÇOS DE SAÚDE Indicar em uma das quadrículas a situação que mais se aproxima da atual relativa à rede municipal e/ou estadual de saúde. Observação: utilizar esse campo para observações sucintas adicionais. CAMPO 12 AÇÕES/ATIVIDADES PREVISTAS Apresentar resumo com a descrição das ações/atividades que devem ser implementadas/executadas com a aquisição dos equipamentos. CAMPO 13 PRIORIDADES NAS INSTÂNCIAS ESTADUAL E MUNICIPAL Relatar sucintamente a coerência do projeto com as prioridades estabelecidas nas instâncias estadual e municipal, explicitando o papel do EAS no contexto regional, tendo em vista o Plano de Saúde a que se refere. <!ID595307-3> CAMPO 14 AUTENTICAÇÃO MINISTÉRIO DA SAÚDE PLANO DE TRABALHO PROPOSTA DE AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE POR AMBIENTE E UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE 01 - NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE PROPONENTE, conforme contido no Cartão do CNPJ. 02- PROCESSO N. °. 03. IDENTIFICAÇÃO DO EAS BENEFICIÁRIO 04. AMBIENTE ANEXO IX 05. RELAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE POR AMBIENTE E UNIDADE MOVEL DE SAÚDE ITEM NOME E ESPECIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO. QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL 06. SUBTOTAL / TOTAL 07. MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DOS EQUIPAMENTOS A SEREM ADQUIRIDOS; PESSOAL CAPACITADO; ÁREA FÍSICA. 08- AUTENTICAÇÃO ___/___/___ _____________________________________ ____________________________________________________________________________ DATA NOME DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL ASSINATURA DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL <!ID595307-4> Anexo IX - Instruções para Preenchimento CAMPO 02 PROCESSO Nº. A ser preenchido pela unidade do MS nos estados ou na sede/DF, a quem caberá protocolizar o projeto. CAMPO 03 IDENTIFICAÇÃO DO EAS BENEFICIÁRIO Identificar o estabelecimento assistencial de saúde beneficiário/destinatário dos equipamentos a serem adquiridos. CAMPO 04 AMBIENTE Indicar o ambiente em que serão instalados os equipamentos (Ex: UTI, Sala de Cirurgia, Enfermaria etc.). CAMPO 05 RELAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE POR AMBIENTE E UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE Relacionar cada ITEM (número seqüencial), NOME E ESPECIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO (descrição da configuração básica e dos eventuais acessórios), além da QUANTIDADE dos equipamentos e acessórios a serem adquiridos, bem como o valor estimado unitário e total. NOTA: A área técnica incumbida da análise poderá exigir a apresentação de planta baixa com indicação dos ambientes. CAMPO 06 SUBTOTAL/TOTAL Preencher com o subtotal por ambiente e total apenas na última folha. CAMPO 07 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DOS EQUIPAMENTOS A SEREM ADQUIRIDOS Descrição sucinta da solução adotada para manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos a serem adquiridos. CAMPO 08 AUTENTICAÇÃO <!ID595307-5> 1 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 MINISTÉRIO DA SAÚDE 53 ISSN 1677-7042 PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATÓRIO DE CUMPRIMENTO DO OBJETO ANEXO X 01 - NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE PROPONENTE, conforme contido no Cartão do CNPJ. 02- PROCESSO DE CONCESSÃO N. °. 03- EXERCÍCIO 04-Número de inscrição do órgão/entidade no CNPJ 05- CONVÊNIO N. °. 06- UF 07. TIPO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 07.1 PARCIAL - EXECUÇÃO DA PARCELA N. ° ________: DE ___/___/___ A ___/___/___. 07.2 FINAL - EXECUÇÃO DO CONVÊNIO: DE ___/___/____ A ___/___/___. 8. RELATÓRIO CONSUBSTANCIADO 8.1. AÇÕES PROGRAMADAS: 8.2. AÇÕES EXECUTADAS: 8.3. BENEFÍCIOS ALCANÇADOS: 09 - AUTENTICAÇÃO ___/___/___ _____________________________________________ _________________________________________________ DATA NOME DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL ASSINATURA DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL <!ID595307-6> Anexo X - Instruções para Preenchimento CAMPO 02 PROCESSO DE CONCESSÃO Nº A ser preenchido pela unidade do MS nos estados ou na sede/DF, a quem caberá protocolizar o projeto. CAMPO 03 EXERCÍCIO Indicar o exercício (ano) correspondente à solicitação dos recursos. CAMPO 05 CONVÊNIO Nº Indicar o nº original do convênio e/ou do termo aditivo, se for o caso. CAMPO 06 UF Indicar a unidade da Federação a que pertença o órgão ou entidade a beneficiada. CAMPO 07 TIPO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (07.1 e 07.2) Indicar se a prestação de contas é parcial ou total e o período de execução das contas apresentadas. CAMPO 08 RELATÓRIO CONSUBSTANCIADO Descrever: 08.01. As AÇÕES PROGRAMADAS, de acordo com o Plano de Trabalho aprovado. 08.02. As AÇÕES EXECUTADAS, comparando-se o previsto no Plano de Trabalho aprovado com o efetivamente executado. 08.03. Os BENEFÍCIOS ALCANÇADOS, pela comunidade alvo, ressaltando os dados qualitativos e quantitativos acerca das conseqüências advindas da aplicação dos recursos. <!ID595307-7> CAMPO 09 AUTENTICAÇÃO MINISTÉRIO DA SAÚDE PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA 01 - NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE CONVENENTE, conforme contido no Cartão do CNPJ. 02- AÇÃO ANEXO XI 03- PROCESSO DE CONCESSÃO N. °: 04- CONVÊNIO N. °/ANO: 05. TIPO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 05.1.PARCIAL: PERÍODO DE EXECUÇÃO DA PARCELA N. ° _____: DE ___/___/___ A ___/___/____. 05.2. FINAL: PERÍODO DE EXECUÇÃO DO CONVÊNIO: DE ___/___/____ A ___/___/___. EXECUÇÃO FÍSICA 06-Meta 07-Etapa/Fase 08- Descrição 09. Unidade de Medida 10. Quantidade Executada no Período 11. Quantidade Executada até o Período (Acumulado) Programado Programado Executado Outra Total Executado EXECUÇÃO FINANCEIRA (em R$) 12-Receita Concedente 13-Despesa Executor Outra Total Natureza da Despesa 14-Saldo Concedente Executor Outra <TOTAIS GERAIS> 15- AUTENTICAÇÃO _____/_____/_____ ________________________________________________________ _________________________________________________________ DATA NOME DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL ASSINATURA DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL Total Concedente Executor 54 ISSN 1677-7042 1 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 <!ID595307-8> Anexo XI - Instruções para Preenchimento CAMPO 02 AÇÃO Descrever a ação a ser beneficiada com os recursos a serem repassados, conforme Capítulo 03 desta Norma. CAMPO 03 PROCESSO DE CONCESSÃO N. °: A ser preenchido pela unidade do MS nos estados ou na sede/DF, a quem caberá protocolizar o projeto. CAMPO 04 CONVÊNIO N. °/ANO: Indicar o nº original do convênio e/ou do termo aditivo, se for o caso, e o respectivo ano. CAMPO 05 TIPO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (05.1 e 05.2) Indicar se a prestação de contas é parcial ou total e o período de execução das contas apresentadas. EXECUÇÃO FÍSICA Refere-se ao indicador físico da qualificação e quantificação conforme o especificado no ANEXO V - PLANO DE TRABALHO. CAMPO 06 META Indicar o número de ordem dos elementos que compõem o objeto, conforme ANEXO V - PLANO DE TRABALHO. CAMPO 07 ETAPA/FASE Indicar cada uma das ações em que se pode dividir a execução de uma meta, conforme ANEXO V - PLANO DE TRABALHO. CAMPO 08 DESCRIÇÃO Relacionar os elementos característicos da meta, etapa ou fase, conforme ANEXO V - PLANO DE TRABALHO. CAMPO 09 UNIDADE DE MEDIDA Refere-se à unidade de medida que melhor caracteriza o produto de cada meta, etapa ou fase, conforme ANEXO V - PLANO DE TRABALHO. CAMPO 10 QUANTIDADE EXECUTADA NO PERÍODO: -PROGRAMADO Indicar a quantidade programada no período. -EXECUTADO Indicar a quantidade executada no período. CAMPO 11 QUANTIDADE EXECUTADA ATÉ O PERÍODO: (ACUMULADO) -PROGRAMADO Indicar a quantidade programada até o período. -EXECUTADO Indicar a quantidade executada até o período EXECUÇÃO FINANCEIRA CAMPO 12 RECEITA Indicar os valores recebidos para aplicação no projeto, discriminando por órgão (CONCEDENTE e EXECUTOR), inclusive os rendimentos de aplicações financeiras (OUTRA). CAMPO 13 DESPESA Indicar a natureza de cada despesa, os valores das despesas realizadas, conforme o total constante da Relação de Pagamentos, discriminando por órgão (CONCEDENTE e EXECUTOR), inclusive as despesas financeiras (OUTRA). CAMPO 14 SALDO Indicar o valor do saldo recolhido, a recolher ou a utilizar, apurado pela diferença entre a receita e a despesa. <!ID595307-9> CAMPO 15 AUTENTICAÇÃO MINISTÉRIO DA SAÚDE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANEXO XII RELAÇÃO DE PAGAMENTOS EFETUADOS 01 - NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE CONVENENTE, conforme contido no Cartão do CNPJ. 02- PROCESSO DE CONCESSÃO N. °: 03- CONVÊNIO N. °/ANO: 04. TIPO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 04.1.PARCIAL: PERÍODO DE EXECUÇÃO DA PARCELA N. ° _____: DE ___/___/___ A ___/___/____. 05-RECEITA 06-Nº 07-FAVORECIDO 08-CNPJ/CPF DO FAVORECIDO 04.2. FINAL: PERÍODO DE EXECUÇÃO DO CONVÊNIO: DE ___/___/____ A ___/___/___. 09 - LICITAÇÃO 10-DOCUMENTO 10.1-TIPO 10.2-Nº 14-TOTAL 15-TOTAL ACUMULADO 16- AUTENTICAÇÃO _____/_____/_____ ___________________________________________________________ _____________________________________________________________ DATA NOME DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL ASSINATURA DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL 11-PAGAMENTO 10.3-DATA 11.1-CH/OB 11.2-DATA 12-NATUREZA DA DESPESA 13-VALOR 1 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 55 ISSN 1677-7042 <!ID595308-1> Anexo XII - Instruções para Preenchimento CAMPO 02 PROCESSO DE CONCESSÃO N. °: A ser preenchido pela unidade do MS nos estados ou na sede/DF, a quem caberá protocolizar o projeto. CAMPO 03 CONVÊNIO Nº/ANO: Indicar o n.º original do convênio e/ou do termo aditivo, se for o caso, e o respectivo ano. CAMPO 04 TIPO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (04.1 ou 04.2) Indicar se a prestação de contas é parcial ou total e o período de execução das contas apresentadas. CAMPO 05 RECEITA Indicar a fonte de receita conforme os códigos a seguir: Concedente Executor Outras (inclusive de aplicações no mercado financeiro). CAMPO 06 N° Numerar seqüencialmente os pagamentos. CAMPO 07 NOME DO FAVORECIDO Indicar o nome do credor constante no documento comprobatório da despesa. CAMPO 09 LICITAÇÃO Indicar a modalidade de licitação utilizada: CC = Concorrência TP = Tomada de Preços CO = Convite LE = Leilão IN = Inexigível DP = Dispensada NA = Não aplicada. CAMPO 10 DOCUMENTO (10.1, 10.2 e 10.3). Indicar tipo, número e data do documento que comprova a despesa com a aquisição do(s) bem(ns) e/ou a contratação do(s) serviço(s), utilizando a seguinte codificação: -RB para Recibo; -FT para Fatura; -NF para Nota Fiscal. CAMPO 11 PAGAMENTO (11.1 e 11.2) Caracterizar o pagamento realizado, correlacionando cheque/ordem bancária com a respectiva data. CAMPO 12 NATUREZA DA DESPESA Preencher com o código referente ao elemento de despesa correspondente à aplicação dos recursos orçamentários. CAMPO 13 VALOR Indicar o valor de cada despesa realizada. CAMPO 14 e 15 TOTAL e TOTAL ACUMULADO Indicar o valor total das despesas realizadas e listadas em cada folha (utilizando quantas folhas forem necessárias), além de, a cada folha, preencher o TOTAL ACUMULADO. CAMPO 16 AUTENTICAÇÃO <!ID595308-2> MINISTÉRIO DA SAÚDE PRESTAÇÃO DE CONTAS RELAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS, PRODUZIDOS OU CONSTRUÍDOS. 01 - NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE CONVENENTE, conforme contido no Cartão do CNPJ. 04.1.PARCIAL: PERÍODO DE EXECUÇÃO DA PARCELA N. ° _____: DE ___/___/___ A ___/___/____. TIPO 05-DOCUMENTO N. °: 02- PROCESSO DE CONCESSÃO N. °: ANEXO XIII 03- CONVÊNIO N. °/ANO: 04. TIPO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 04.2. FINAL: PERÍODO DE EXECUÇÃO DO CONVÊNIO: DE ___/___/____ A ___/___/___. 06- ESPECIFICAÇÃO DOS BENS DATA 09 - TOTAL 10 - TOTAL ACUMULADO (a ser preenchido quando o órgão ou entidade convenente utilizar mais de uma folha do formulário) 07- QTDE 08- VALOR EM R$ 1.00 08.1 - UNITÁRIO 08.2 - TOTAL 56 ISSN 1677-7042 1 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 11- AUTENTICAÇÃO __/___/___ ___________________________________ _______________________________________ DATA NOME DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL ASSINATURA DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL Anexo XIII - Instruções de Preenchimento CAMPO 02 PROCESSO DE CONCESSÃO Nº A ser preenchido pela unidade do MS nos estados ou na sede/DF, a quem caberá protocolizar a proposta. CAMPO 03 CONVÊNIO N. °: Indicar o n. ° original do convênio e/ou termo aditivo, se for o caso. CAMPO 04 TIPO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (04.1 e 04.2) Indicar se a prestação de contas é parcial ou total e o período de execução das contas apresentadas. CAMPO 05 DOCUMENTO Indicar o tipo (recibo, fatura, nota fiscal), o número e a data do documento que comprova a despesa com a aquisição do(s) bem(ns) e ou a contratação do(s) serviço(s), utilizando a seguinte codificação: RB para Recibo; FT para Fatura; NF para Nota Fiscal. CAMPO 06 ESPECIFICACÃO DOS BENS Indicar os bens adquiridos, produzidos ou construídos (apenas aqueles que, pela sua natureza, aumentam o patrimônio). CAMPO 07 QTDE Indicar a quantidade de cada bem relacionado. CAMPO 08 VALOR EM R$ 1,00 Indicar o valor unitário (08.1) e o valor total (08.2) de cada bem relacionado, obtido mediante a multiplicação da quantidade (campo 07) pelo valor unitário (08.1). CAMPO 09 TOTAL Soma dos valores lançados no campo 08.2. CAMPO 11 AUTENTICAÇÃO MINISTÉRIO DA SAÚDE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONCILIAÇÃO BANCÁRIA ANEXO XIV 01 - NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE CONVENENTE, conforme contido no Cartão do CNPJ. 02- PROCESSO DE CONCESSÃO N. °: 03- CONVÊNIO N. °: 04. TIPO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 04.1.PARCIAL: PERÍODO DE EXECUÇÃO DA PARCELA N. °: DE ___/___/___ A ___/___/___. 05. FONTE DE RECURSOS 04.2.FINAL: PERÍODO DE EXECUÇÃO DO CONVÊNIO: DE ___/___/____ A ___/___/____. 06. AGENTE FINANCEIRO 09. ITEM 07. AGÊNCIA 08. CONTA BANCÁRIA 10. HISTÓRICO 11. VALOR R$ 01 SALDO bancário em ____/____/____, conforme extrato anexo. 02 MENOS: valores de ordens bancárias, de saques, de pagamentos e/ou de cheques emitidos no período e não DEBITADOS, conforme discriminação nominal no quadro 12. 03 OUTROS lançamentos contabilizados e não constantes dos Extratos Bancários: Débito (-) Crédito (+) 04 Lançamentos constantes dos Extratos Bancários e não contabilizados Débito (-) Crédito (+) 05 Saldo do Demonstrativo da Execução Financeira em ____/____/____. 12. DOCUMENTOS EMITIDOS E NÃO COMPENSADOS NO PERÍODO 12.1. DOCUMENTO 12.2. N. °: 12.3. DATA 12.4. FAVORECIDO 12.5. VALOR EM R$ Observações: 1. O valor resultante da CONTA CONCILIADA deve coincidir com o saldo constante do Campo 14 do “RELATÓRIO DA EXECUÇÃO FÍSICO- FINANCEIRA” - Anexo XI; 2. Os lançamentos dos itens 03 e 04 deverão ser explicitados detalhadamente no verso deste documento. 13- AUTENTICAÇÃO __/___/___ ___________________________________ _______________________________________ DATA NOME DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL ASSINATURA DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL Anexo XIV - Instruções para Preenchimento CAMPO 02 PROCESSO DE CONCESSÃO Nº A ser preenchido pela unidade do MS nos estados ou na sede/DF, a quem caberá protocolizar a proposta. CAMPO 03 CONVÊNIO Nº Indicar o nº original do convênio e/ou do termo aditivo, se for o caso. CAMPO 04 (04.1 e 04.2) TIPO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (04.1 e 04.2) Indicar se a prestação de contas é parcial ou total e o período de execução das contas apresentadas. CAMPO 05 FONTE DE RECURSOS Preencher com o número-código da fonte que provê os recursos utilizados. CAMPOS 06, 07 e 08 AGENTE FINANCEIRO, AGÊNCIA E CONTA BANCÁRIA. Preencher com o nome do agente financeiro (Banco), o número da agência e da conta bancária em que foram movimentados os recursos. CAMPOS 09, 10 e 11. ITEM, HISTÓRICO E VALOR. Indicar o item seqüencial dos registros da movimentação financeira, o histórico (preencher as lacunas) e valor de cada dado. CAMPO 12 (12.1, 12.2, 12.3, 12.4, 12.5). DOCUMENTOS EMITIDOS E NÃO COMPENSADOS NO PERÍODO Discriminar os documentos emitidos e não compensados no período de execução dos recursos transferidos, indicando a espécie (recibo, nota fiscal ou fatura), o número, o nome do favorecido e o valor de cada documento pendente de compensação. 1 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 57 ISSN 1677-7042 CAMPO 13 AUTENTICAÇÃO MINISTÉRIO DA SAÚDE REFORMULAÇÃO DE PLANO DE TRABALHO ANEXO XV Ao Fundo Nacional de Saúde, Sr. Diretor Executivo, REMANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO DE PLANO DE TRABALHO - Solicitamos analisar a possibilidade de remanejar, conforme descrição abaixo, os elementos de despesas referentes ao Plano de Trabalho integrante do Convênio nº. ____________/________, celebrado entre esse Fundo Nacional de Saúde e esta entidade (escrever o nome) _______________________________________________________ 2. O remanejamento que ora se pede refere-se aos recursos provenientes de ? contrapartida ou ? do financiamento (um formulário para cada caso). Objeto do Convênio: Elementos de Despesa Recursos Iniciais (A) Despesas até o Período (B) Saldo Atual (C = A - B) Remanejamento Proposto (D) Posição Final (E = C ± D) Totais Justificativa para o remanejamento: AUTENTICAÇÃO _____/_____/_____ ____________________________________________________ __________________________________________________________ DATA NOME DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL ASSINATURA DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL CAPÍTULO 8 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES O ANEXO VII - Informações Complementares deverá ser preenchido quando se referir a projeto que envolva ações de construção nova, conclusão, ampliação e/ou reforma/adequação de estabelecimentos assistenciais de saúde. 8.1 - Inscrição Obrigatória em Veículos Automotores Adquiridos com Recursos do MS. <!ID595308-3> Observações: a) esta inscrição deverá ser aposta no local de maior visibilidade do veículo; b) a dimensão dos dizeres será proporcional ao tamanho do veículo; c) as letras - no tipo arial - e o logotipo, segundo este modelo, terão tamanhos proporcionais ao tamanho dos dizeres; e d) as cores das letras serão em tonalidade que contraste com a cor predominante do veículo. 58 ISSN 1677-7042 1 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 8.2 - Modelo de Placa de Obra <!ID595308-4> dimensões mínimas: 1,5m x 3,0m; tamanho das letras (no tipo ARIAL) e dos logotipos proporcional ao da placa, segundo este modelo; cores das letras em tonalidade escura, (contrastando com o fundo claro). SECRETARIA EXECUTIVA 8.3 - Siglário SIGLA ABNT ADA ADENE AIDS ANVISA ART BDI CACON CEP CNAS CND CNEN CNPJ CPS DATASUS DSEI DST EAS EPI FNS FUNASA GESCON GND GPSE GPSM HDR HIV IBAMA MJ NBR NOAS ONG OSCIP PACS SIGLA PBA PSF QDD RDC REFORSUS RT SIAFI SINAPI SOMASUS SUS UF VIGISUS VISA SIGNIFICADO Associação Brasileira de Normas Técnicas Agência de Desenvolvimento da Amazônia Agencia de Desenvolvimento do Nordeste Síndrome da Imunodeficiência Adquirida Agência Nacional de Vigilância Sanitária Anotação de Responsabilidade Técnica Bonificação de Despesas Indiretas Centro de Alta Complexidade em Oncologia Código de Endereçamento Postal Conselho Nacional de Assistência Social Certidão Negativa de Débito Conselho Nacional de Energia Nuclear Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda Complexo Produtivo da Saúde Departamento de Informação e Informática do SUS Distrito Sanitário Especial Indígena Doença Sexualmente Transmissível Estabelecimento Assistencial de Saúde Equipamento de Proteção Individual Fundo Nacional de Saúde Fundação Nacional de Saúde Sistema de Gestão Financeira e de Convênios Grupo de Natureza da Despesa Gestão Plena do Sistema Estadual Gestão Plena do Sistema Municipal High Dynamic Range (Alta Taxa de Dose) Vírus causador da AIDS, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida Instituto Brasileiro de Meio Ambiente Ministério da Justiça Normas Brasileiras Norma Operacional de Assistência à Saúde Organização Não-Governamental Organização da Sociedade Civil de Interesse Público Programa Agentes Comunitários de Saúde SIGNIFICADO Projeto Básico de Arquitetura Programa Saúde da Família Quadro de Detalhamento das Despesas Resolução da Diretoria Colegiada Reforço à Reorganização do Sistema Único de Saúde Relatório Técnico Sistema Integrado de Administração Financeira Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil Sistema de Organização para Modelos Assistenciais do Sus Sistema Único de Saúde Unidade da Federação Sistema Nacional de Vigilância em Saúde Vigilância Sanitária (local) <!ID594536-0> PORTARIANº 72, DE 21 DE MARÇO DE 2005 Aprova Plano de Trabalho de apoio às ações de saúde do(a) FUNDACAO OSWALDO CRUZ. Art. 7º - Os bens patrimoniais produzidos ou adquiridos com os recursos desta transferência, integrarão o patrimônio do(a) FUNDACAO OSWALDO CRUZ, mediante a apresentação da respectiva declaração de incorporação. Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTÔNIO ALVES DE SOUZA O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, por Delegação de Competência através da Portaria GM/MS nº 93, de 05/02/2003, publicada no Diário Oficial da União nº 27, pág. 14, seção II, de 06/02/2003, no uso de suas atribuições legais, e com base nas condições consignadas no Decreto n° 825, de 28/05/93, com suas alterações, observadas as disposições do Decreto-lei n º 200, de 25.02.67, da Lei nº 8.666, de 21.06.93, com suas alterações, das Leis nºs 10.522, de 17.07.2002, 10.934, de 11.08.2004 e 11.100, de 25.01.2005, do Decreto nº 93.872, de 23.12.86 e da Instrução Normativa/STN nº 01, de 15.01.97, no que couber, resolve: Art. 1º - Aprovar o Plano de Trabalho, que faz parte integrante da presente Portaria, independentemente de transcrição, destinando recursos financeiros do Orçamento do Ministério da Saúde, no valor de R$ 123.011.100,00 (cento e vinte e tres milhoes, onze mil e cem reais), com a finalidade de PRODUCAO E DISTRIBUICAO DAS VACINAS HAEMOPHILUS INFLUENZAE TIPO B COMBINADA COM A DTP, HAEMOPHILUS INFLUENZAE TIPO B E POLIOMIELITE PARA ATENDER AO PROGRAMA NACIONAL DE IMUNIZAÇÕES/2005, conforme detalhamento a seguir: Processo nº 25000.022908/2005-18 ÓRGÃO CEDENTE: MINISTÉRIO DA SAÚDE ÓRGÃO EXECUTOR: FUNDACAO OSWALDO CRUZ C.F.P. 10.305.1186.6031.0001 DESPESAS CORRENTES = R$ 123.011.100,00 NOTA DE CRÉDITO Nº 480021, de 15/03/2005 - R$ 123.011.100,00 Art. 2º - O repasse dos recursos de que trata o artigo anterior será efetivado pelo Ministério da Saúde, de acordo com as suas disponibilidades financeiras e em conformidade com o cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho aprovado. Art. 3º - O período de execução do objeto observará o prazo estabelecido no Plano de Trabalho, sendo que, esse período poderá ser alterado através de reformulação do Plano aprovado. Art. 4º - As dotações orçamentárias correspondentes serão descentralizadas de acordo com as normas vigentes, devendo os recursos financeiros serem repassados através da Conta Única do Tesouro Nacional, sendo vedada a sua utilização de forma diversa da estabelecida no respectivo Plano de Trabalho, em conformidade com a legislação federal pertinente. Art. 5º - Os valores, porventura, não empenhados no corrente exercício, terão seus saldos anulados no final do exercício orçamentário. Art. 6º - Caberá ao Ministério da Saúde, ou a quem ele delegar, exercer o acompanhamento das ações previstas para a execução do Plano de Trabalho, de modo a apoiar e evidenciar a boa e regular aplicação dos recursos transferidos. o- PORTARIA N 112, DE 23 DE MARÇO DE 2005 <!ID594163-0> Aprova o Plano de Trabalho de apoio às ações de saúde desenvolvidas pelo Comando do 4º Distrito Naval da Marinha do Brasil. O Secretário-Executivo do Ministério da Saúde, por delegação de competência mediante a Portaria GM/MS nº 93, de 05 de fevereiro de 2003, no uso de suas atribuições e com base nas condições estabelecidas no Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, com suas alterações, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações, da lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002 e da Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e da instrução Normativa STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997, no que couber, resolve: Art. 1º - Aprovar o Plano de Trabalho de apoio às ações de saúde desenvolvidas pelo Comando do 4° Distrito Naval da Marinha do Brasil, independentemente de transcrição nesta Portaria, destinando recursos financeiros do Orçamento do Ministério da Saúde, no valor de R$ 5.833.000,00 (cinco milhões, oitocentos e trinta e três mil reais) com a finalidade de custeio das atividades de atendimento às populações ribeirinhas da Região Amazônica pelos navios hospitais (NASH), conforme detalhamento a seguir: Processo: 25000.030007/2005-08. Órgão Cedente: Ministério da Saúde. Órgão Executor: Comando do 4º Distrito Naval da Marinha. Art 2º - Estabelecer que o repasse dos recursos de que trata o artigo 1º desta Portaria será efetivado pelo Ministério da Saúde de acordo com a sua disponibilidade financeira e em conformidade com o cronograma de desembolso, constante do Plano de Trabalho aprovado. Art 3º - Definir que o período de execução do objeto observará o prazo estabelecido no Plano de Trabalho, sendo que esse período poderá ser alterado por meio de reformulação do Plano aprovado. Art 4º - Disponibilizar a dotação orçamentária correspondente, em conformidade com as normas vigentes. Parágrafo Único. Os recursos financeiros serão repassados por meio da Conta Única do Tesouro Nacional, estando vedada a sua utilização de forma diversa da estabelecida no respectivo Plano de Trabalho, atendendo à legislação federal pertinente. 1 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 Art 5º - Estabelecer que os valores, porventura, não empenhados no corrente exercício terão seus saldos cancelados em 31 de dezembro de 2005 e serão automaticamente repassados, em igual valor, no exercício 2006, com base no que dispõe o artigo 27, do Decreto 93.872, de 23 de dezembro de 1986, observada a vigência do Plano de Trabalho aprovado. Art 6º - Definir que caberá ao Ministério da Saúde exercer o acompanhamento das ações previstas para a execução do Plano de Trabalho, de modo a apoiar e evidenciar a boa e regular aplicação dos recursos transferidos. Art 7º - Estabelecer que os bens patrimoniais produzidos ou adquiridos com os recursos das transferências aqui previstas integrarão o patrimônio do 4º Comando Naval da Marinha do Brasil, mediante a apresentação da respectiva declaração de incorporação. Art 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO ALVES DE SOUZA PORTARIA N o- 73, DE 21 DE MARÇO DE 2005 <!ID594537-0> Aprova Plano de Trabalho de apoio às ações de saúde do(a) FUNDACAO OSWALDO CRUZ. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, por Delegação de Competência através da Portaria GM/MS nº 93, de 05/02/2003, publicada no Diário Oficial da União nº 27, pág. 14, seção II, de 06/02/2003, no uso de suas atribuições legais, e com base nas condições consignadas no Decreto n° 825, de 28/05/93, com suas alterações, observadas as disposições do Decreto-lei n º 200, de 25.02.67, da Lei nº 8.666, de 21.06.93, com suas alterações, das Leis nºs 10.522, de 17.07.2002, 10.934, de 11.08.2004 e 11.100, de 25.01.2005, do Decreto nº 93.872, de 23.12.86 e da Instrução Normativa/STN nº 01, de 15.01.97, no que couber, resolve: Art. 1º - Aprovar o Plano de Trabalho, que faz parte integrante da presente Portaria, independentemente de transcrição, destinando recursos financeiros do Orçamento do Ministério da Saúde, no valor de R$ 296.421.005,17 (duzentos e noventa e seis milhões, quatrocentos e vinte e um mil, cinco reais e dezessete centavos), com a finalidade de PRODUCAO E DISTRIBUICAO DO MEDICAMENTOS ERITROPOETINA E INTERFERON PARA ATENDER AO PROGRAMA DE MEDICAMENTOS DE DISPENSACAO EXCEPCIONAIS NO PERIODO 2005-2007, sendo: R$ 102.986.773,49 (cento e dois milhões, novecentos e oitenta e seis mil, setecentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos), para o exercício de 2005; R$ 105.624.971,29 (centos e cinco milhões, seiscentos e vinte e quatro mil, novecentos e setenta e um reais e vinte e nove centavos), para o exercício de 2006; R$ 87.809.260,39 (oitenta e sete mil, oitecentos e nove reais e trinta e nove centavos), para o exercício de 2007, em observância ao disposto no parágrafo 1º do artigo 30, do Decreto nº 93.872/86. Processo nº 25000.022222/2005-27 ÓRGÃO CEDENTE: MINISTÉRIO DA SAÚDE ÓRGÃO EXECUTOR: FUNDACAO OSWALDO CRUZ C.F.P.10.303.1293.4368.0001 DESPESAS CORRENTES = R$ 296.421.005,17 NOTA DE CRÉDITO Nº 480019, de 15/03/2005 - R$ 102.986.773,49 Art. 2º - O repasse dos recursos de que trata o artigo anterior será efetivado pelo Ministério da Saúde, de acordo com as suas disponibilidades financeiras e em conformidade com o cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho aprovado. Art. 3º - O período de execução do objeto observará o prazo estabelecido no Plano de Trabalho, sendo que, esse período poderá ser alterado através de reformulação do Plano aprovado. Art. 4º - As dotações orçamentárias correspondentes serão descentralizadas de acordo com as normas vigentes, devendo os recursos financeiros serem repassados através da Conta Única do Tesouro Nacional, sendo vedada a sua utilização de forma diversa da estabelecida no respectivo Plano de Trabalho, em conformidade com a legislação federal pertinente. Art. 5º - Os valores, porventura, não empenhados no corrente exercício, terão seus saldos anulados no final do exercício orçamentario. Art. 6º - Caberá ao Ministério da Saúde, ou a quem ele delegar, exercer o acompanhamento das ações previstas para a execução do Plano de Trabalho, de modo a apoiar e evidenciar a boa e regular aplicação dos recursos transferidos. Art. 7º - Os bens patrimoniais produzidos ou adquiridos com os recursos desta transferência, integrarão o patrimônio do(a) FUNDACAO OSWALDO CRUZ, mediante a apresentação da respectiva declaração de incorporação. Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTÔNIO ALVES DE SOUZA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR <!ID594487-0> RESOLUÇÃO NORMATIVA N o- 94, DE 23 DE MARÇO DE 2005(*) Dispõe sobre os critérios para o diferimento da cobertura com ativos garantidores da provisão de risco condicionada à adoção, pelas operadoras de planos de assistência à saúde, de programas de promoção à saúde e prevenção de doenças de seus beneficiários. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 35-A, parágrafo único, da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998 e pelo art. 10, inciso II, da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 09 de março de 2005, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação nos seguintes termos: Art. 1° Esta Resolução Normativa estipula critérios de diferimento da cobertura com ativos garantidores da provisão de risco definida na Resolução RDC Nº 77, de 17 de julho de 2001, a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde que aderirem a programas de promoção à saúde e prevenção de doença de seus beneficiários. Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às autogestões patrocinadas e às seguradoras especializadas em saúde. Art. 2º A cobertura da totalidade da provisão de risco, calculada conforme art. 7º da RDC nº 77, de 17 de julho de 2001, com ativos garantidores prevista na Resolução RN n° 67, 4 de fevereiro de 2004, poderá ser feita com os seguintes percentuais: a) 20% (vinte por cento) até o 1° dia do mês seguinte à entrada em vigor do presente ato normativo; b) 40% (quarenta por cento) até 1° de julho de 2005; c) 60% (sessenta por cento) até 1° de julho de 2006; d) 80% (oitenta por cento) até 1° de julho de 2007; e e) 100% (cem por cento) até 1° de julho de 2008. Parágrafo único. O disposto neste artigo também abrange as operadoras que já tiverem efetuado a cobertura da provisão de risco. Art. 3° Somente serão consideradas aptas a se habilitarem aos programas de promoção à saúde e prevenção de doenças desta Resolução as operadoras de planos de assistência à saúde que cumprirem as seguintes exigências: I - envio completo das informações dos seguintes sistemas cadastrais da ANS: a) Sistema de Informação de Produtos - SIP; b) Sistema de Informações de Beneficiários - SIB; e c) Documento de Informações Periódicas - DIOPS; II - estarem adimplentes com o pagamento da Taxa de Saúde Suplementar - TSS. Parágrafo único. A ANS poderá estabelecer, a qualquer momento, outros critérios e requisitos mínimos para viabilidade, acompanhamento e aprovação dos respectivos programas. Art. 4º Os programas de promoção à saúde e prevenção de doença deverão ser apresentados à Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO no prazo de 90 dias a contar da publicação da Instrução Normativa. Deve-se observar todos os requisitos estabelecidos nesta Resolução e demais atos normativos pertinentes. Art. 5º A Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos DIPRO ouvirá a Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES e decidirá acerca dos programas propostos, recusando os programas que não atenderem os critérios de avaliação adotados ou quando ausentes às condições previstas no art. 3º desta Resolução ou em demais atos normativos pertinentes. § 1º O formato, conteúdo dos critérios de avaliação dos programas de promoção à saúde e prevenção de doença desenvolvidos pelas operadoras, serão definidos em instrução normativa da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO. §2º A Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras DIOPE, em razão da decisão da DIPRO que conclua pelo descumprimento, a qualquer tempo, de qualquer um dos critérios e requisitos estabelecidos para a implementação e acompanhamento dos programas de promoção à saúde e prevenção de doença, excluirá a operadora de planos de assistência à saúde da participação do processo de diferimento da cobertura da provisão de risco, sendo obrigatória à cobertura integral da provisão de risco, conforme disposto na RN n.º 67, de 4 de fevereiro de 2004. § 3º Da decisão da DIPRO caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias para a Diretoria Colegiada. § 4º O recurso será interposto perante o órgão prolator da decisão recorrida, que se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará para a Diretoria Colegiada. Art. 6º As operadoras que iniciaram a operação em data posterior à vigência da RDC nº 77 deverão cobrir 100% (cem por cento) da provisão de risco calculada. Art. 7° O art. 14 da RN n° 67, de 4 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. As operadoras deverão comprovar a adequação dos ativos garantidores até o dia 19 de setembro de 2005.” Art. 8º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS Diretor-Presidente (*) Republicada, por ter saído no DOU nº 57, de 24-03-2005, Seção 1, pág. 44, com incorreção no original 59 ISSN 1677-7042 AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETORIA COLEGIADA <!ID594681-0> DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE Em 23 de março de 2005 Decisão em Recurso Recurso interposto pelas Empresas a seguir relacionadas, cujos processos foram indeferidos pela Unidade de Atendimento e Protocolo. EMPRESA: A R DE MORAIS DISTRIBUIDORA ME CNPJ: 40.991.630/0001-90 PROCESSO: 25351.142750/2004-31 EXP. 045881/05-3 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: A.B.M. ROSSI CIA. LTDA. CNPJ: 56.814.189/0001-00 PROCESSO: 25351.221303/2002-85 EXP. 035573/05-9 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: ALBANO FILIER & CIA LTDA -ME CNPJ: 56.883.366/0001-00 PROCESSO: 25351.213195/2002-77 EXP. 033693/05-9 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: ALCIDES DA SILVA MOURA JR. ME CNPJ: 54.858.204/0001-97 PROCESSO: 25351.187173/2002-44 EXP. 406371/04-6 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: ALPHA COMERCIAL LTDA CNPJ: 05.356.421/0001-73 PROCESSO: 25002.000631/2004-71 EXP. 406383/04-0 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: APARECIDA YOOKO ARAI MIYAZAKI ME CNPJ: 00.010.261/0001-92 PROCESSO: 25351.211270/2002-65 EXP. 042792/05-4 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: ARTE QUÍMICA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA CNPJ: 39.517.990/0002-56 PROCESSO: 25351.222589/2004-88 EXP. 042654/05-7 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: ASSIS & SIERRA LTDA ME CNPJ: 05.137.031/0001-02 PROCESSO: 25351.029360/2003-95 EXP. 042891/05-4 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: BACE COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA CNPJ: 47.411.780/0001-26 PROCESSO: 25351.190741/2004-56 EXP. 410902/04-3 ASSUNTO: 8090 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: BUNKER IND FTCA LTDA CNPJ: 47.100.862/0001-50 PROCESSO: 0127177 EXP. 425262/04-4 ASSUNTO: 1825 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: CASEX IND DE PLAST PROD, MEDICOS HOSPITALARES LTDA CNPJ: 78.746.773/0001-09 PROCESSO: 25351.243592/2004-35 EXP. 042951/05-1 ASSUNTO: 8090 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS HOSPITALARES MACROSUL LTDA CNPJ: 95.433.397/0001-11 PROCESSO: 202300185 EXP. 045476/05-1 ASSUNTO: 8090 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: CONCEITO A FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA ME CNPJ: 04.574.076/0001-81 PROCESSO: 25351.003092/2003-81 EXP. 042673/05-3 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: COSTA & LIMA AGUAI LTDA ME. CNPJ: 54.030.630/0001-38 PROCESSO: 25351.201589/2002-82 EXP. 040371/05-7 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: D.N. PERFUMARIA LTDA. CNPJ: 28.901.148/0001-16 PROCESSO: 25351.198050/2002-39 EXP. 044705/05-6 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DEMAC PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA CNPJ: 65.837.916/0025-13 PROCESSO: 25351.239691/2004-12 EXP. 040269/05-9 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP 60 ISSN 1677-7042 EMPRESA: DEMAC PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA CNPJ: 65.837.916/0015-41 PROCESSO: 25351.220380/2002-18 EXP. 046147/05-4 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DHERMUS BOTICA MANIPULAÇÃO E HOMEOPATIA LTDA. CNPJ: 00.324.109/0001-84 PROCESSO: 25351.187507/2002-80 EXP. 045410/05-9 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGA BIG FRAM LTDA ME CNPJ: 68.919.067/0001-68 PROCESSO: 25351.224035/2002-53 EXP. 041110/05-8 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGA MARISA LTDA - ME CNPJ: 47.389.358/0001-11 PROCESSO: 25351.221830/2002-90 EXP. 409618/04-5 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGA PEROLA LTDA -ME CNPJ: 49.707.227/0001-60 PROCESSO: 25351.180445/2002-85 EXP. 406389/04-9 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGA REYMAR LTDA ME CNPJ: 02.252.421/0001-35 PROCESSO: 25351.217456/2002-28 EXP. 035551/05-8 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGA SOLAR LTDA CNPJ: 49.458.540/0001-02 PROCESSO: 25351.031547/2003-59 EXP. 033698/05-0 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGAL FARMACEUTICA LTDA CNPJ: 54.375.647/0059-43 PROCESSO: 25351.021804/2003-44 EXP. 409648/04-7 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGAL FARMACÊUTICA LTDA CNPJ: 54.375.647/0051-96 PROCESSO: 25351.178355/2002-24 EXP. 406374/04-1 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGAL FARMACÊUTICA LTDA CNPJ: 54.375.647/0010-18 PROCESSO: 25351.178352/2002-91 EXP. 406381/04-3 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGAL FARMACÊUTICA LTDA - fILIAL 62 CNPJ: 54.375.647/0063-20 PROCESSO: 25351.223061/2004-26 EXP. 406378/04-3 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGARIA ARARAS LTDA - EPP CNPJ: 46.971.172/0001-03 PROCESSO: 25351.213867/2002-44 EXP. 042994/05-5 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGARIA BETOFARMA LTDA CNPJ: 49.701.170/0001-92 PROCESSO: 25351.000430/2003-23 EXP. 045952/05-6 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGARIA BONAFARMA LTDA ME CNPJ: 06.028.761/0001-38 PROCESSO: 25351.016004/2004-92 EXP. 409610/04-0 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGARIA BRAZ LEME LTDA CNPJ: 46.753.349/0001-03 PROCESSO: 25351.214993/2002-16 EXP. 040359/05-8 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGARIA CALIFÓRNIA DE TAUBATÉ LTDA EPP CNPJ: 67.968.701/0001-90 PROCESSO: 25351.218633/2002-93 EXP. 040209/05-5 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGARIA CAVALHERI LTDA CNPJ: 49.515.943/0001-46 PROCESSO: 25351.180431/2002-61 EXP. 040696/05-1 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGARIA CENTRAL DO ARPOADOR LTDA-ME CNPJ: 59.710.061/0001-95 PROCESSO: 25351.201711/2002-11 EXP. 035880/05-1 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP 1 EMPRESA: DROGARIA DAS FLEXAS LTDA. - EPP CNPJ: 57.022.717/0001-51 PROCESSO: 25351.199911/2002-04 EXP. 034286/05-6 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGARIA DELMAR LTDA CNPJ: 02.235.861/0004-27 PROCESSO: 25351.000345/2003-65 EXP. 045801/05-5 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGARIA DELMAR LTDA CNPJ: 02.235.861/0002-65 PROCESSO: 25351.000351/2003-12 EXP. 045842/05-2 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGARIA DELMAR LTDA. CNPJ: 02.235.861/0001-84 PROCESSO: 25351.000330/2003-05 EXP. 045887/05-2 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGARIA DROGACENTRO NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA EPP CNPJ: 05.567.426/0001-45 PROCESSO: 25351.021004/2003-23 EXP. 033768/05-4 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGARIA DROGACENTRO NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA EPP CNPJ: 05.567.426/0001-45 PROCESSO: 25351.021004/2003-23 EXP. 034230/05-1 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGARIA DROGALVES LTDA CNPJ: 47.860.366/0001-02 PROCESSO: 25351.180668/2002-42 EXP. 425212/04-8 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGARIA E FARMACIA CATARINENSE S/A CNPJ: 84.683.481/0043-26 PROCESSO: 25351.187699/2002-24 EXP. 409981/04-8 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGARIA E FARMÁCIA CATARINENSE CNPJ: 84.683.481/0077-75 PROCESSO: 25351.191923/2002-82 EXP. 409975/04-3 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGARIA EICIL LTDA-ME CNPJ: 53.878.054/0001-10 PROCESSO: 25351.002367/2003-60 EXP. 033737/05-4 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGARIA FARMACENTER DE SALTO LTDA ME CNPJ: 67.512.335/0001-60 PROCESSO: 25351.187315/2002-73 EXP. 034259/05-9 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGARIA HIROFARMA LTDA CNPJ: 43.689.074/0001-90 PROCESSO: 25351.203601/2002-93 EXP. 042969/05-4 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGARIA HOMEPHARMA LTDA ME CNPJ: 00.165.109/0001-89 PROCESSO: 25351.180523/2002-41 EXP. 041899/05-4 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGARIA JUQUITIBA LTDA CNPJ: 50.241.686/0001-80 PROCESSO: 25351.200517/2002-18 EXP. 034927/05-5 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGARIA KI-SARA LTDA CNPJ: 02.279.895/0001-70 PROCESSO: 25351.215495/2002-91 EXP. 034461/05-3 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGARIA LIDER DO MONUMENTO LTDA CNPJ: 54.939.889/0001-04 PROCESSO: 25351.019407/2003-11 EXP. 406384/04-8 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGARIA LIDER YAMASHITA LTDA ME CNPJ: 04.191.601/0001-80 PROCESSO: 25351.002701/2003-85 EXP. 040221/05-4 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGARIA MAIS VOCE LTDA - ME CNPJ: 04.745.809/0001-01 PROCESSO: 25351.181150/2004-98 EXP. 040236/05-2 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 EMPRESA: DROGARIA N.S. APARECIDA DE UBIRAJARA LTDA ME CNPJ: 54.107.792/0001-27 PROCESSO: 25351.025626/2003-21 EXP. 040355/05-5 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGARIA NEBRASCA LTDA CNPJ: 04.358.911/0001-46 PROCESSO: 25351.181062/2002-24 EXP. 035020/05-6 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGARIA NEBRASCA SP LTDA CNPJ: 04.367.387/0001-70 PROCESSO: 25351.181065/2002-68 EXP. 034942/05-9 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGARIA NOVA VIDA PEÇANHA LTDA ME CNPJ: 01.791.256/0001-27 PROCESSO: 25351.218630/2002-50 EXP. 041879/05-0 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGARIA PIONEIRA DE OSWALDO CRUZ LTDA CNPJ: 33.308.362/0001-01 PROCESSO: 25351.008219/2003-59 EXP. 409625/04-8 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGARIA SANTA MARIA DE BAURU LTDA ME CNPJ: 58.271.222/0001-29 PROCESSO: 25351.180700/2002-90 EXP. 044606/05-8 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGARIA SANTA MARTA DE PIRAJU LTDA. CNPJ: 49.886.476/0001-60 PROCESSO: 25351.180730/2002-04 EXP. 045448/05-6 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGARIA SOS LTDA CNPJ: 54.274.949/0001-09 PROCESSO: 25351.180610/2002-07 EXP. 042981/05-3 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGARIA SÀO PAULO S/A CNPJ: 61.412.110/0014-70 PROCESSO: 25351.176160/2002-40 EXP. 409971/04-1 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGARIA SÃO PAULO S/A CNPJ: 61.412.110/0028-75 PROCESSO: 25351.176174/2002-63 EXP. 410949/04-0 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGARIA SÃO PAULO S/A CNPJ: 61.412.110/0106-22 PROCESSO: 25351.176274/2002-90 EXP. 409658/04-4 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGARIA SÃO PAULO S/A CNPJ: 61.412.110/0130-52 PROCESSO: 25351.176345/2002-54 EXP. 410928/04-7 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGARIA SÃO PAULO S/A CNPJ: 61.412.110/0124-04 PROCESSO: 25351.176338/2002-52 EXP. 410955/04-4 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGARIA SÃO PAULO S/A CNPJ: 61.412.110/0111-90 PROCESSO: 25351.176304/2002-68 EXP. 410960/04-1 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGARIA SÃO PAULO S/A CNPJ: 61.412.110/0166-63 PROCESSO: 25351.176360/2002-01 EXP. 410944/04-9 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGARIA SÃO PAULO S/A CNPJ: 61.412.110/0082-10 PROCESSO: 25351.176259/2002-41 EXP. 409965/04-6 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGARIA SÃO PAULO S/A CNPJ: 61.412.110/0066-09 PROCESSO: 25351.176227/2002-46 EXP. 409672/04-0 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGARIA SÃO PAULO S/A. CNPJ: 61.412.110/0026-03 PROCESSO: 25351.176168/2002-14 EXP. 409663/04-1 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP 1 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 EMPRESA: DROGARIA SÃO PAULO S/A. CNPJ: 61.412.110/0083-00 PROCESSO: 25351.176255/2002-63 EXP. 410934/04-1 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGARIA SÃO PAULO S/A. CNPJ: 61.412.110/0093-73 PROCESSO: 25351.176292/2002-71 EXP. 409968/04-1 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGARIA UNIPARQUES LTDA ME CNPJ: 44.138.345/0001-81 PROCESSO: 25351.027674/2003-53 EXP. 406387/04-2 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGARIA UNIVERSITÁRIA DE BAURU LTDA-ME CNPJ: 52.429.552/0001-13 PROCESSO: 25351.008189/2003-81 EXP. 042814/05-1 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGARIA VILA CRUZEIRO LTDA CNPJ: 44.892.685/0001-01 PROCESSO: 25351.180537/2002-65 EXP. 410877/04-9 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGARIA VILLAS DE SAO FRANCISCO LTDA CNPJ: 56.122.104/0001-23 PROCESSO: 25351.213343/2002-53 EXP. 040346/05-6 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGARIA WAKI LTDA EPP CNPJ: 03.035.033/0001-65 PROCESSO: 25351.180926/2002-91 EXP. 042761/05-6 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DUARTE, MOREIRA & CIA LTDA CNPJ: 02.434.886/0001-07 PROCESSO: 25351.213913/2002-13 EXP. 040319/05-9 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGARIA KEREQUEFARMA LTDA CNPJ: 51.556.512/0001-70 PROCESSO: 25351.180608/2002-20 EXP. 044595/05-9 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: EDILSON JOSÉ TICIANELI - ME CNPJ: 02.881.034/0001-68 PROCESSO: 25351.213445/2002-79 EXP. 406394/04-5 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: ELIEZER MORENO PLATERO DROGARIA ME CNPJ: 53.011.631/0001-72 PROCESSO: 25351.224525/2002-50 EXP. 042943/05-1 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: FARMA PLANTAS LTDA-EPP CNPJ: 54.042.361/0001-20 PROCESSO: 25351.180524/2002-96 EXP. 040197/05-8 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: FARMACIA DROGALAR DE BOTUCATU LTDA CNPJ: 53.205.282/0001-20 PROCESSO: 25351.180525/2002-31 EXP. 041807/05-2 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: FARMACIA HELICONIA LTDA ME CNPJ: 02.660.385/0001-49 PROCESSO: 25351.216132/2002-72 EXP. 039273/05-1 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: FARMACIA HOMEOPATICA SENSITIVA LTDA CNPJ: 53.947.909/0001-18 PROCESSO: 25351.212440/2002-29 EXP. 040184/05-6 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: FARMACIA JURANDY LTDA CNPJ: 45.722.204/0001-74 PROCESSO: 25351.212203/2002-68 EXP. 035511/05-9 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: FARMACIA NOGUEIRA MARQUES LTDAME CNPJ: 29.192.978/0001-84 PROCESSO: 25351.201628/2002-41 EXP. 044719/05-6 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: FARMACIA SANTA MARTA LTDA CNPJ: 17.186.115/0001-15 PROCESSO: 25351.208253/2002-41 EXP. 040229/05-0 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: FARMÁCIA MARLLON ITAOCARA LTDA ME CNPJ: 04.928.812/0001-52 PROCESSO: 25351.037174/2003-20 EXP. 409583/04-9 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: FARMÁCIA NATUREZA - SÃO CARLOS LTDA CNPJ: 53.864.625/0001-68 PROCESSO: 25351.169465/2002-03 EXP. 040686/05-4 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: FARMÁCIA NOSSA SENHORA DA PIEDADE.- LTDA CNPJ: 51.278.463/0001-50 PROCESSO: 25351.220296/2002-02 EXP. 042845/05-1 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: FARMÁCIA SAGRADA SAÚDE LTDA. EPP CNPJ: 05.345.402/0001-41 PROCESSO: 25351.008651/2003-40 EXP. 040373/05-3 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: FARMÁCIA SANTA MARTA LTDA CNPJ: 17.186.115/0002-04 PROCESSO: 25351.208254/2002-95 EXP. 040339/05-3 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: FARMÁCIA SANTA MARTA LTDA CNPJ: 17.186.115/0020-88 PROCESSO: 25351.210943/2002-60 EXP. 040360/05-1 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: FARMÁCIA SANTA MARTA LTDA CNPJ: 17.186.115/0019-44 PROCESSO: 25351.210946/2002-01 EXP. 040363/05-6 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: FARMÁCIA SANTA MARTA LTDA CNPJ: 17.186.115/0006-20 PROCESSO: 25351.208257/2002-29 EXP. 040943/05-0 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: FARMÁCIA SANTA MARTA LTDA CNPJ: 17.186.115/0014-30 PROCESSO: 25351.208266/2002-10 EXP. 041080/05-2 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: FARMÁCIA SANTA MARTA LTDA CNPJ: 17.186.115/0013-59 PROCESSO: 25351.208265/2002-75 EXP. 068397/05-3 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: FARMÁCIA SANTA MARTA LTDA CNPJ: 17.186.115/0011-97 PROCESSO: 25351.208263/2002-86 EXP. 041041/05-1 E 068312/05-4 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: FARMÁCIA SANTA MARTA LTDA CNPJ: 17.186.115/0009-72 PROCESSO: 25351.208260/2002-42 EXP. 040987/05-1 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: FARMÁCIA SANTA MARTA LTDA CNPJ: 17.186.115/0008-91 PROCESSO: 25351.208259/2002-18 EXP. 040977/05-4 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: FARMÁCIA SANTA MARTA LTDA CNPJ: 17.186.115/0003-87 PROCESSO: 25351.208261/2002-97 EXP. 040280/05-0 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: FARMÁCIA SANTA MARTA LTDA CNPJ: 17.186.115/0003-87 PROCESSO: 25351.208261/2002-97 EXP. 040280/05-0 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: FARMÁCIA SANTA MARTA LTDA. CNPJ: 17.186.115/0004-68 PROCESSO: 25351.208255/2002-30 EXP. 040206/05-1 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: FARMÁCIA SANTA MARTA LTDA. CNPJ: 17.186.115/0015-10 PROCESSO: 25351.210918/2002-86 EXP. 041119/05-1 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: FARMÁCIA SANTA MARTA LTDA. CNPJ: 17.186.115/0016-00 PROCESSO: 25351.210933/2002-24 EXP. 041105/05-1 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP ISSN 1677-7042 61 EMPRESA: FARMÁCIA SANTA MARTA LTDA. CNPJ: 17.186.115/0017-82 PROCESSO: 25351.210929/2002-66 EXP. 041093/05-4 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: FARMÁCIA SANTA MARTA LTDA. CNPJ: 17.186.115/0010-06 PROCESSO: 25351.208262/2002-31 EXP. 041003/05-9 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: FARMÁCIA SANTA MARTA LTDA. CNPJ: 17.186.115/0012-78 PROCESSO: 25351.208264/2002-21 EXP. 041023/05-3 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: FARMÁCIA SANTA MARTA LTDA. CNPJ: 17.186.115/0007-00 PROCESSO: 25351.208258/2002-73 EXP. 040959/05-9 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: FARMÁCIA SANTA MARTA LTDA. CNPJ: 17.186.115/0005-49 PROCESSO: 25351.208256/2002-84 EXP. 040925/05-1 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: FARMÁCIA SANTA MARTA LTDA. CNPJ: 17.186.115/0018-63 PROCESSO: 25351.210936/2002-68 EXP. 040366/05-1 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: FERRAZ & MAIA LTDA.-ME CNPJ: 43.984.673/0001-36 PROCESSO: 25351.214198/2002-28 EXP. 042677/05-6 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: HIGIE-PLUS CHEMICAL IND. COM. PROD. DE LIMPEZA LTDA CNPJ: 84.806.462/0001-90 PROCESSO: 25023.220927/98 EXP. 046126/05-1 ASSUNTO: 3900 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: INSTITUTO DE QUIMICA UNIV. FEDERAL DO RIO DE JANEIRO CNPJ: 33.663.683/0027-55 PROCESSO: 25351.200965/2004-83 EXP. 041678/05-9 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: IRENE MARTIN DE GODOY HARTMANN CNPJ: 67.960.187/0001-46 PROCESSO: 25351.222424/2002-44 EXP. 046118/05-1 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: IZAURA PAULINO ME. CNPJ: 65.776.015/0001-91 PROCESSO: 25351.136806/2004-18 EXP. 042945/05-7 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: J. B. CLAUS CIA LTDA CNPJ: 56.725.617/0001-29 PROCESSO: 25351.209629/2002-34 EXP. 040980/05-4 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: J. K. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA CNPJ: 06.058.454/0001-08 PROCESSO: 25351.224263/2004-95 EXP. 040116/05-1 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: JACI F. P. DA CUNHA CNPJ: 74.250.671/0001-47 PROCESSO: 25351.011374/2003-52 EXP. 042653/05-9 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: JOSE LUIZ DIONISIO-ME CNPJ: 54.983.390/0001-96 PROCESSO: 25351.180941/2002-39 EXP. 040051/05-3 ASSUNTO: 7056 - Reconsideração de Indeferimento EMPRESA: LABORATORIO QUIMICO FARMACEUTICO DO EXERCITO CNPJ: 00.394.452/0001-03 PROCESSO: 25000.046649/99-48 EXP. 034625/05-0 ASSUNTO: 1825 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: LABORATORIO QUIMICO FARMACEUTICO DO EXERCITO CNPJ: 00.394.452/0001-03 PROCESSO: 25000.035705/98-74 EXP. 034912/05-7 ASSUNTO: 1825 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: LABORATORIO USMED LTDA CNPJ: 16.883.704/0001-90 PROCESSO: 25351.041694/2003-37 EXP. 409598/04-7 ASSUNTO: 1825 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP 62 ISSN 1677-7042 EMPRESA: LIMA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA CNPJ: 44.772.051/0001-07 PROCESSO: 25351.192101/2002-19 EXP. 042875/05-2 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: MARCOS BUZO - ME CNPJ: 69.017.010/0001-36 PROCESSO: 25351.216503/2002-16 EXP. 041508/05-1 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: MARIANNE CHAMORRO E CIA LTDA CNPJ: 04.220.501/0001-34 PROCESSO: 25351.030796/2003-27 EXP. 040721/05-6 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: MAURO HENRIQUE PAVAN - ME CNPJ: 00.385.960/0001-17 PROCESSO: 25351.216770/2002-93 EXP. 410913/04-6 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: MEDEIROS E DONATONI LTDA - ME CNPJ: 58.694.365/0001-43 PROCESSO: 25351.002869/2003-91 EXP. 041087/05-0 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: MERIZIO & ROSSINO LTDA - ME CNPJ: 00.299.332/0001-19 PROCESSO: 25351.002832/2003-62 EXP. 034356/05-1 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: NATURE S PLUS FARMACÊUTICA LTDA CNPJ: 45.992.062/0001-65 PROCESSO: 25000.040760/96-60 EXP. 343204/04-1 ASSUNTO: 1825 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: OLYMPIO GARCIA BATISTA & BATISTA LTDA EPP. CNPJ: 03.248.159/0001-18 PROCESSO: 25351.184681/2002-71 EXP. 040734/05-8 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: ORGANIZAÇÃO FARMACEUTICA DROGA FARMA LTDA - ME CNPJ: 01.740.649/0001-01 PROCESSO: 25351.032423/2003-91 EXP. 042833/05-7 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: ORGANIZAÇÃO FARMACEUTICA DROGA FARMA LTDA - ME CNPJ: 01.740.649/0001-01 PROCESSO: 25351.032423/2003-91 EXP. 041688/05-6 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: POSTO DE MEDICAMENTOS FARMACI LTDA CNPJ: 02.894.130/0001-40 PROCESSO: 25351.180669/2002-97 EXP. 042751/05-9 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: R & S ROBALLO DROGARIA LTDA CNPJ: 00.884.079/0001-60 PROCESSO: 25351.219823/2002-28 EXP. 410882/04-5 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: RICARDO DORETTO RIZZI CNPJ: 03.241.488/0002-18 PROCESSO: 25351.008579/2003-51 EXP. 034329/05-4 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: RICARDO DORETTO RIZZI CNPJ: 03.241.488/0003-07 PROCESSO: 25351.166821/2004-91 EXP. 034340/05-4 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: SILVIA BILATO - ME CNPJ: 03.793.893/0001-68 PROCESSO: 25351.025550/2003-33 EXP. 040296/05-6 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: SOLANGE ROSELI BERTELLI-ME CNPJ: 05.296.433/0001-50 PROCESSO: 25351.009242/2003-61 EXP. 040650/05-3 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: SUFAR SUPER MERCADO FARMACEUTICO LTDA CNPJ: 29.203.981/0001-56 PROCESSO: 25351.198224/2002-63 EXP. 044822/05-2 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: SULMEDI COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. CNPJ: 92.536.010/0001-64 PROCESSO: 25351.006514/01-83 EXP. 044888/05-5 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP 1 EMPRESA: SULMEDI COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. CNPJ: 92.536.010/0001-64 PROCESSO: 25351.006514/01-83 EXP. 045244/05-1 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: SUPLEMENTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CNPJ: 05.893.058/0001-25 PROCESSO: 25005.000043/2004-16 EXP. 041856/05-1 ASSUNTO: 4000 - Recurso por Ideferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: TECMEDIC COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA ME CNPJ: 05.638.301/0001-69 PROCESSO: 25351.236212/2004-14 EXP. 406480/04-1 ASSUNTO: 8090 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: TROCHMANN & GREGOLIN LTDA CNPJ: 59.519.801/0001-00 PROCESSO: 25351.242097/2004-17 EXP. 042903/05-1 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S.A CNPJ: 60.665.981/0001-18 PROCESSO: 25000.014750/99-11 EXP. 215534/04-6 ASSUNTO: 1825 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: V. O. MONTEIRO - ME CNPJ: 05.476.096/0001-82 PROCESSO: 25351.252208/2004-95 EXP. 043228/05-8 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: VERDADE FARMA LTDA CNPJ: 05.772.945/0001-45 PROCESSO: 25025.049363/2004-28 EXP. 040260/05-5 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: WANDERLEY RAMALHO ME CNPJ: 65.562.456/0001-90 PROCESSO: 25351.214981/2002-91 EXP. 035595/05-0 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGARIA VERO DE RIO BONITO LTDA ME CNPJ: 06.109.075/0001-91 PROCESSO: 25351.216583/2004-71 EXP. 042801/05-9 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: LOURDES ADRIANE D. ROSA CNPJ: 04.137.256/0001-04 PROCESSO: 25351.159938/2004-18 EXP. 044577/05-1 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: PACAGNELLI & RAPOSO LTDA - ME CNPJ: 06.350.015/0001-66 PROCESSO: 25351.159479/2004-72 EXP. 041683/05-5 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: AMBIAL AGROINDUSTRIA LTDACNPJ: 03.624.118/0001-89PROCESSO: 25022.000588/97 EXP. 370769/045ASSUNTO: 4000 - Recurso por Ideferimento Administrativo UNIAPEMPRESA: D.D. WILLIAMSON DO BRASIL LTDACNPJ: 02.789.565/0001-25PROCESSO: 25009.029400/2003-37 EXP. 172904/04-7ASSUNTO: 4000 - Recurso por Ideferimento Administrativo - UNIAPEMPRESA: FARMACIA SHOPPING CENTER FERNANDOPOLIS LTDA - MECNPJ: 01.875.676/0001-91PROCESSO: 25351.217905/2004-08 EXP. 386685/04-8ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAPEMPRESA: FARMÁCIA PASSARELLA LTDA.CNPJ: 03.508.055/0001-03PROCESSO: 25351.223304/2002-64 EXP. 403747/04-2ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAPEMPRESA: FARMÁCIA SANTA MARTA LTDACNPJ: 17.186.115/001197PROCESSO: 25351.208263/2002-86 EXP. 041041/05-1ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAPEMPRESA: FARMÁCIA SANTA MARTA LTDACNPJ: 17.186.115/0013-59PROCESSO: 25351.208265/2002-75 EXP. 041062/05-4ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAPEMPRESA: FARMÁCIA SANTA MARTA LTDA.CNPJ: 17.186.115/0015-10PROCESSO: 25351.210918/2002-86 EXP. 067961/05-5ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAPEMPRESA: FARMÁCIA SANTA MARTA LTDA.CNPJ: 17.186.115/0012-78PROCESSO: 25351.208264/2002-21 EXP. 068095/05-8ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAPEMPRESA: LABORATORIO DE EXTRATOS ALERGENICOS LTDACNPJ: 28.614.626/0001-07PROCESSO: 25351.126820/2004-11 EXP. 366119/04-9ASSUNTO: 1825 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAPEMPRESA: LABORATORIO DE EXTRATOS ALERGENICOS LTDACNPJ: 28.614.626/0001-07PROCESSO: 25351.142656/2004-81 EXP. 366132/04-6ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAPEMPRESA: LCK MANIPULAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDACNPJ: 05.855.504/0001-07 PROCESSO: 25351.162418/2004-92 EXP. 030207/05-4ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAPEMPRESA: RADUAN & FRONTERA LTDA MECNPJ: 03.706.759/0001-82PROCESSO: 25351.216013/2002-10 EXP. 403452/04-0ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Ad- Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 ministrativo - UNIAPEMPRESA: UNIMED DE ARARAQUARA COOP. DE TRABALHO MEDICOCNPJ: 45.272.366/0007-43PROCESSO: 25351.181059/2004-72 EXP. 046321/05-3ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: ENDOMED ÇABORATORIO FARMACEUTICO LTDA CNPJ: 07.643.687/0001-22PROCESSO: 25000.007442/89 EXP. 393915/04-4ASSUNTO: 1825 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: HEXAGON IND. COM. DE APAR. ORTOP. LTDA CNPJ: 58.619.131/0003-01 PROCESSO: 25000.065789/2 EXP. 411835/04-9ASSUNTO: 8090 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: VJ DE TOLEDO & CIA LTDA CNPJ: 00.936.020/0001-79PROCESSO: 25351.057224/2003-95 EXP. 363933/04-9ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: LABORATORIO DE EXTRATOS ALERGENICOS LTDACNPJ: 28.614.626/0001-07PROCESSO: 25351.139356/2004-15 EXP. 366119/04-9 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: LABORATORIO DE EXTRATOS ALERGENICOS LTDACNPJ: 28.614.626/0001-07PROCESSO: 25351.126831/2004-93 EXP. 366119/04-9ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: LABORATORIO DE EXTRATOS ALERGENICOS LTDACNPJ: 28.614.626/0001-07PROCESSO: 25351.142602/2004-16 EXP. 366119/04-9ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: LABORATORIO DE EXTRATOS ALERGENICOS LTDACNPJ: 28.614.626/0001-07PROCESSO: 25351.136288/2004-32 EXP. 366119/04-9ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP EMPRESA: DROGARIA ALTEMARI LTDA CNPJ: 61.589.826/0001-22 PROCESSO: 25351.180722/2002-50 EXP. 411414/04-1 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo - UNIAP Decisão: A Diretoria Colegiada, com fundamento na competência atribuída pelo art.15, inciso VI, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001, de acordo com decisão constante da Ata da Reunião do dia 21 de março de 2005, conhece dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o seu indeferimento, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 104, de 5 de maio de 2004. CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES <!ID594799-0> RESOLUÇÃO-RE Nº 752, DE 24 DE MARÇO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 29, de 1º de fevereiro de 2005; considerando o §3º, do art.111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria ANVISA n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000; considerando o art.7º , inciso XV da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando o art. 7º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando a Lei n.º 6.437 de 20 de agosto de 1977 e considerando, ainda o Relatório de Inspeção referente a inspeção realizada no período de 21 a 25 de fevereiro de 2005 e Nota Técnica nº 38/GIMEP/GGIMP/ANVISA, resolve: Art. 1º Determinar a suspensão da importação, dos medicamentos BIORRUB 10mg e 50mg pós liofilizados (cloridrato de doxorrubicina), BONAR 15 U pó liofilizado (sulfato de bleomicina), BIOMETROX 50mg e 500mg solução parenteral de pequeno volume (metrotexato sódico), fabricados pela empresa Lemery S. A. de C. V., localizada na Mártires de Rio Blanco nº 54, Colonia Huichapan, México, importados e distribuídos no Brasil pela empresa Biosintética Farmacêutica Ltda., localizada na Avenida das Nações Unidas, nº 22428, Jardim Jurubatuba, São Paulo-SP, por não atender as exigências regulamentares próprias da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA <!ID594682-0> RESOLUÇÃO-RE Nº 748, DE 24 DE MARÇO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria 29, de 1º de fevereiro de 2005, considerando o art. 12 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o inciso IV do art. 50 e o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art. 1º Conceder o Registro de Produto Biológico, Nova Apresentação Comercial, Alteração de Local de Fabricação Medicamento Especifico, Alteração do Prazo de Validade, Recurso Ad- Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 ministrativo por Reconsideração de Indeferimento, Retificação de Publicação de Registro, Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento a Pedido, Cancelamento de Registro do Medicamento a Pedido, de produtos farmacêuticos, conforme na relação em anexo. Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO ANEXO ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA. 1.01618-1 BUDESONIDA ANTIASMATICOS PULMICORT 25000.005733/91-54 06/2006 COMERCIAL 1.1618.0076.001-1 24 Meses 100 MCG/DOSE PO INAL CT TB PLAS X 200 DOSES 190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA COMERCIAL 1.1618.0076.002-1 24 Meses 200 MCG/DOSE PO INAL CT TB PLAS X 100 DOSES 190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA COMERCIAL 1.1618.0076.003-8 24 Meses 400 MCG/DOSE PO INAL CT TB PLAS X 200 DOSES 190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA COMERCIAL 1.1618.0076.004-6 24 Meses 0,25 MG/ML SUS P/NEBULIZACAO CT 5 FR PLAS X 2 ML 190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA COMERCIAL 1.1618.0076.005-4 24 Meses 0,25 MG/ML SUS P/NEBULIZACAO CT 20 FR PLAS X 2 ML 190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA COMERCIAL 1.1618.0076.006-2 24 Meses 0,5 MG/ML SUS P/NEBULIZACAO CT 5 FR PLAS X 2 ML 190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA COMERCIAL 1.1618.0076.007-0 24 Meses 0,5 MG/ML SUS P/NEBULIZACAO CT 20 FR PLAS X 2 ML 190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA BAXTER HOSPITALAR LTDA 1.00683-9 CLORETO DE SODIO + GLUCONATO DE SODIO + ACETATO DE SODIO TRIIDRATADO + CLORETO DE MAGNESIO REPOSICAO HIDROELETROLITICA E ALIMENTACAO PARENTERAL PLASMA LYTE 25000.002874/95-01 01/2010 RESTRITO A HOSPITAIS 1.0683.0102.001-3 18 Meses SOL INJ PH5,5 CX BOLSA PLAS VIAFLEX INC X 500ML 1675 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - MEDICAMENTOS ESPECÍFICOS RESTRITO A HOSPITAIS 1.0683.0102.002-1 18 Meses SOL INJ PH5,5 CX BOLSA PLAS VIAFLEX INC X 1000ML 1675 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - MEDICAMENTOS ESPECÍFICOS RESTRITO A HOSPITAIS 1.0683.0102.003-1 18 Meses SOL INJ PH7,4 CX BOLSA PLAS VIAFLEX INC X 500ML 1675 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - MEDICAMENTOS ESPECÍFICOS RESTRITO A HOSPITAIS 1.0683.0102.004-8 18 Meses SOL INJ PH7,4 CX BOLSA PLAS VIAFLEX INC X 1000ML 1675 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO - MEDICAMENTOS ESPECÍFICOS BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA 1.00367-8 BROMETO DE TIOTROPIO MONOIDRATADO BRONCODILATADORES SPIRIVA 25351.016611/01-66 06/2007 COMERCIAL 1.0367.0137.001-3 18 Meses 18 MCG CAP GEL DURA CT BL AL PLAS AL/AL X 10 105 ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE COMERCIAL 1.0367.0137.002-1 18 Meses 18 MCG CAP GEL DURA CT BL AL PLAS AL/AL X 10 + HANDIHALER 105 ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE COMERCIAL 1.0367.0137.003-1 18 Meses 18 MCG CAP GEL DURA CT 2 BL AL PLAS AL/AL X 10 105 ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE COMERCIAL 1.0367.0137.004-8 18 Meses 18 MCG CAP GEL DURA CT 2 BL AL PLAS AL/AL X 10 HANDIHALER 105 ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE COMERCIAL 1.0367.0137.005-6 18 Meses 18 MCG CAP GEL DURA CT 3 BL AL PLAS AL/AL X 10 105 ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE COMERCIAL 1.0367.0137.006-4 18 Meses 18 MCG CAP GEL DURA CT 3 BL AL PLAS AL/AL X 10 + HANDIHALER 105 ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE CIMED INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA 1.04381-0 TRIMETOPRIMA + SULFAMETOXAZOL ANTIBIOTICOS BACTOPRIN 25001.002275/82 07/2007 COMERCIAL 1.4381.0006.004-7 36 Meses 40 MG/ML + 8 MG/ML SUS ORAL CT FR VD AMB X 100 ML 1567 RECURSO ADMINISTRATIVO POR RECONSIDERAÇÃO DE INDEFERIMENTO. LABORATORIOS WYETH-WHITEHALL LTDA 1.02110-1 SIROLIMUS AGENTE IMUNOSUPRESSOR RAPAMUNE 25000.045510/99-22 04/2005 1 COMERCIAL 1.2110.0117.002-7 18 Meses 1 MG/ML SOL OR CT FR VD AMB X 150 ML + 1 ADAPT + 30 SER PLAS AMB + 1 EST 194 CANCELAMENTO DE REGISTRO DA APRESENTAÇÃO DO MEDICAMENTO A PEDIDO COMERCIAL 1.2110.0117.006-1 24 Meses 1 MG DRG CT FR PLAS OPC X 10 194 CANCELAMENTO DE REGISTRO DA APRESENTAÇÃO DO MEDICAMENTO A PEDIDO COMERCIAL 1.2110.0117.007-8 24 Meses 1 MG DRG CT FR PLAS OPC X 30 194 CANCELAMENTO DE REGISTRO DA APRESENTAÇÃO DO MEDICAMENTO A PEDIDO COMERCIAL 1.2110.0117.008-6 24 Meses 1 MG DRG CT FR PLAS OPC X 60 194 CANCELAMENTO DE REGISTRO DA APRESENTAÇÃO DO MEDICAMENTO A PEDIDO COMERCIAL 1.2110.0117.009-4 24 Meses 1 MG DRG CT FR PLAS OPC X 100 194 CANCELAMENTO DE REGISTRO DA APRESENTAÇÃO DO MEDICAMENTO A PEDIDO COMERCIAL 1.2110.0117.010-8 24 Meses 1 MG DRG CT BL AL PLAS INC X 10 194 CANCELAMENTO DE REGISTRO DA APRESENTAÇÃO DO MEDICAMENTO A PEDIDO COMERCIAL 1.2110.0117.011-6 24 Meses 1 MG DRG CT 3 BL AL PLAS INC X 10 194 CANCELAMENTO DE REGISTRO DA APRESENTAÇÃO DO MEDICAMENTO A PEDIDO COMERCIAL 1.2110.0117.013-2 24 Meses 1 MG DRG CT 10 BL AL PLAS INC X 10 194 CANCELAMENTO DE REGISTRO DA APRESENTAÇÃO DO MEDICAMENTO A PEDIDO COMERCIAL 1.2110.0117.015-3 18 Meses 2 MG DRG CT 6 BL AL PLAS INC X 10 194 CANCELAMENTO DE REGISTRO DA APRESENTAÇÃO DO MEDICAMENTO A PEDIDO COMERCIAL 1.2110.0117.016-4 18 Meses 2 MG DRG CT FR PLAS OPC X 30 194 CANCELAMENTO DE REGISTRO DA APRESENTAÇÃO DO MEDICAMENTO A PEDIDO COMERCIAL 1.2110.0117.017-2 18 Meses 2 MG DRG CT FR PLAS OPC 60 194 CANCELAMENTO DE REGISTRO DA APRESENTAÇÃO DO MEDICAMENTO A PEDIDO LABORATÓRIOS OSÓRIO MORAES LTDA. 1.00504-0 CLORIDRATO DE RANITIDINA ANTIACIDOS E ANTIULCEROSOS LONTAC 25000.001775/99-18 10/2004 COMERCIAL 1.0504.0040.001-6 36 Meses 150 MG/COM REV CT BL AL PVC INC X 10 185 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO A PEDIDO COMERCIAL 1.0504.0040.002-4 36 Meses 150 MG/COM REV CT BL AL PVC INC X 20 185 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO A PEDIDO COMERCIAL 1.0504.0040.003-2 36 Meses 300 MG/COM REV CT BL AL PVC INC X 10 185 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO A PEDIDO COMERCIAL 1.0504.0040.004-0 36 Meses 300 MG/COM REV CT BL AL PVC INC X 20 185 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO A PEDIDO COMERCIAL 1.0504.0040.005-9 36 Meses 150 MG/10ML XPE CT FR VD AMB X 120 ML 185 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO A PEDIDO NOVARTIS BIOCIENCIAS S.A 1.00068-5 PIMETIXENO ANTI-HISTAMINICOS SISTEMICOS MURICALM 25992.018063/70 12/2009 COMERCIAL 1.0068.0057.001-9 60 Meses 1 MG/ML SOL OR CT FR VD CGT X 10 ML 190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA COMERCIAL 1.0068.0057.002-7 24 Meses 0.1 MG/ML XPE CT FR VD AMB X 120 ML 190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA SCHERING DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA 1.00020-8 DROSPIRENONA + ETINILESTRADIOL ANTICONCEPCIONAIS YASMIN 25351.025285/00-24 09/2006 COMERCIAL 1.0020.0090.003-8 36 Meses 3 MG + 0,03 MG COM REV CT BL CALEND AL PLAS INC X 21 106 INCLUSÃO DE NOVA APRESENTAÇÃO COMERCIAL COMERCIAL 1.0020.0090.004-6 36 Meses 3 MG + 0,03 MG COM REV CT 3 BL CALEND AL PLAS INC X 21 106 INCLUSÃO DE NOVA APRESENTAÇÃO COMERCIAL YAKULT S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO 1.01298-6 Lactobacillus casei + Bifidobacterium breve OUTROS COADJUVANTES DO TRATAMENTO DA DIARREIA YAKULT LB 25351.013461/2004-25 03/2010 COMERCIAL 1.1298.0022.001-3 36 Meses 50 MG + 50 MG PO ORAL CARTUCHO CT 9 SACHES DE 1G 1529 REGISTRO DE PRODUTO BIOLÓGICO Total de Apresentações: 39 ISSN 1677-7042 <!ID594800-0> 63 RESOLUÇÃO-RE Nº 753, DE 24 DE MARÇO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 29, de 1º de fevereiro de 2005; considerando o §3º, do art.111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria ANVISA n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000; considerando o art.7º , inciso XV da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando o art. 7º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando a Lei n.º 6.437 de 20 de agosto de 1977, e; considerando, ainda o Relatório de Inspeção referente a inspeção realizada no período de 14 a 18 de fevereiro de 2005 e Nota Técnica nº 37/GIMP/GGIMP/ANVISA, resolve: Art. 1º Determinar a suspensão da importação, dos medicamentos TECNOTAX (tamoxifeno) 10mg e 20mg comprimido e TECNOFLUT (flutamida) 250mg comprimido, fabricados pela empresa Asofarma de México S. A. de C. V., localizada na Calzada México Xochimilco n.º 43, San Lorenzo Huipulco, Tlalpan - México, importados e distribuídos no Brasil pela empresa Zodiac Produtos Farmacêuticos S.A., localizada na Rua Suíça, Água Preta, Pindamonhangaba-SP, por não atender as exigências regulamentares próprias da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA <!ID594683-0> RESOLUÇÃO-RE Nº 749, DE 24 DE MARÇO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria n.º 29, de 1º de fevereiro de 2005; Considerando o §3º, do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria ANVISA nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000; considerando o artigo 12 da Lei nº. 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o artigo 14 do Decreto nº. 79.094, de 5 de janeiro de 1977; considerando a Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977; considerando o Auto de Infração nº. 073/2005/GFIMP/GGIMP/ANVISA, resolve: Art. 1º Determinar a apreensão, em todo território nacional, do produto DESINFETANTE COMPREBEM EUCALIPTO, produzido pela empresa TOTAL QUÍMICA LTDA., CNPJ nº. 68.418.433/0001-03, localizada na Rodovia Régis Bittencourt, BR 116, KM 275,5, Jardim das Oliveiras, Embu/SP, por não Possuir Registro/Notificação concedido por esta Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA <!ID594684-0> RESOLUÇÃO-RE Nº 750, DE 24 DE MARÇO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição, que lhe confere a Portaria n.º 29, de 1º de fevereiro de 2005. considerando o art. 12 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 ; considerando o inciso IV do art. 50 e o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no D.O.U. de 22 dezembro de 2000, resolve: Art. 1º Conceder, a Alteração do prazo de validade, Alteração de Produção do Medicamento, Alteração de Local de Fabricação, Inclusão de Fabricante do Fármaco, conforme relação anexa. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO ANEXO MEDLEY S/A INDUSTRIA FARMACEUTICA 1.00181-4 ATENOLOL ANTI-HIPERTENSIVOS SIMPLES Referência - ATENOL 25351.039373/01-49 03/2007 COMERCIAL 1.0181.0378.001-5 24 Meses 25 MG COM CT BL AL PLAS INC X 30 105 ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE 1536 ALTERAÇÃO DE PRODUÇÃO DO MEDICAMENTO 1591 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO 1596 INCLUSÃO DE FABRICANTE DO FÁRMACO COMERCIAL 1.0181.0378.002-3 24 Meses 25 MG COM CT BL AL PLAS INC X 500 (EMB HOSP) 105 ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE 1536 ALTERAÇÃO DE PRODUÇÃO DO MEDICAMENTO 1591 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO 1596 INCLUSÃO DE FABRICANTE DO FÁRMACO COMERCIAL 1.0181.0378.003-1 24 Meses 50 MG COM CT BL AL PLAS INC X 30 105 ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE 1536 ALTERAÇÃO DE PRODUÇÃO DO MEDICAMENTO 1591 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO 64 ISSN 1677-7042 1596 INCLUSÃO DE FABRICANTE DO FÁRMACO COMERCIAL 1.0181.0378.004-1 24 Meses 50 MG COM CT BL AL PLAS INC X 500 (EMB HOSP) 105 ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE 1536 ALTERAÇÃO DE PRODUÇÃO DO MEDICAMENTO 1591 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO 1596 INCLUSÃO DE FABRICANTE DO FÁRMACO COMERCIAL 1.0181.0378.005-8 24 Meses 100 MG COM CT BL AL PLAS INC X 30 105 ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE 1536 ALTERAÇÃO DE PRODUÇÃO DO MEDICAMENTO 1591 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO 1596 INCLUSÃO DE FABRICANTE DO FÁRMACO COMERCIAL 1.0181.0378.006-6 24 Meses 100 MG COM CT BL AL PLAS INC X 500 (EMB HOSP) 105 ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE 1536 ALTERAÇÃO DE PRODUÇÃO DO MEDICAMENTO 1591 ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO 1596 INCLUSÃO DE FABRICANTE DO FÁRMACO <!ID594685-0> RESOLUÇÃO-RE Nº 751, DE 24 DE MARÇO DE 2005 O Diretor de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria n° 29, do Diretor - Presidente, de 1º de fevereiro de 2005, considerando o disposto no inciso II do art. 71 e o § 3° do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n° 593 de 25 de Agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de Dezembro de 2000; considerando o art. 3.° do Decreto-lei n.º 986, de 21 de Outubro de 1969, resolve: Art.1º Conceder a inclusão de marca, alteração do nome/designação do produto, alteração de fórmula do produto, alteração de rotulagem, revalidação de registro, registro de alimentos e bebidas, registro único de alimentos e bebidas, registro de aditivo e coadjuvante de tecnologia, extensão para registro único, alteração de marca do produto,na conformidade da relação anexa. Art.2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO OLIVA ANEXO NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO/CADASTRO NOME DO PRODUTO UF NUMERO DO PROCESSO NUMERO DE REGISTRO EMBALAGEM VALIDADE PRODUTO CLASS/CAT DESCRIÇÃO VALIDADE REGISTRO MARCA DO PRODUTO ASSUNTO PETIÇÃO ___________________________________________________ A NATUREZA FLORA DO BRASIL IND. E COM. DE PRODUTOS NATURAIS LTDA 6.03100-4 SUPLEMENTO DE VITAMINAS E MINERAIS EMBU/SP 25004.001625/2005-01 6.3100.0010.001-2 PLASTICO 24 Meses SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL 03/2010 NATUREZA/VITIAN/ERVANARIO/A NATUREZA/BIOSTRONG 452 Registro de Alimentos e Bebidas AD OCEANUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 6.02358-0 FIBRAS DE QUITOSANA E MAÇA EM CAPSULAS GOVERNADOR CELSO RAMOS/SC 25024.002344/2003-67 6.2358.0102.001-6 PLASTICO 02 Ano(s) ALIMENTOS C/ALEGAÇOES DE PROP.FUNCIONAIS E OU DE SAUDE 03/2010 AD OCEANUM/TIENS/NATURALLE/PHYTOMARE/QUITOMAC 452 Registro de Alimentos e Bebidas ADS LABORATORIO NUTRICIONAL LTDA - ME 6.02011-0 AMINOACIDOS DE CADEIA RAMIFICADA PARA ATLETAS MATAO/SP 25004.070079/2005-40 6.2011.0108.001-1 PLASTICO 02 Ano(s) ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 03/2010 BCAA/HIPER BCAA 3500/BCAA 7000/ULTRA BCAA/ADS TOTAL NUTRITION LABS 494 Registro Único de Alimentos e Bebidas BIO ENGENHARIA LABORATORIO NATURAL LTDA ME 6.02852-6 ALIMENTO PROTEICO P/ ATLETAS SABOR NATURAL SAO PAULO/SP - LIMAO 25004.018705/2002-55 6.2852.0012.001-2 PLASTICO 12 Meses METALICA 12 Meses ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 03/2010 ALBUMIN 494 Registro Único de Alimentos e Bebidas ALIMENTO PROTEICO P/ ATLETAS SABOR NATURAL SAO PAULO/SP - BANANA 25004.018705/2002-55 6.2852.0012.002-0 1 PLASTICO 12 Meses METALICA 12 Meses ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 03/2010 ALBUMIN 494 Registro Único de Alimentos e Bebidas ALIMENTO PROTEICO P/ ATLETAS SABOR NATURAL SAO PAULO/SP - MORANGO 25004.018705/2002-55 6.2852.0012.003-9 PLASTICO 12 Meses METALICA 12 Meses ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 03/2010 ALBUMIN 494 Registro Único de Alimentos e Bebidas ALIMENTO PROTEICO P/ ATLETAS SABOR NATURAL SAO PAULO/SP 25004.018705/2002-55 6.2852.0012.004-7 PLASTICO 12 Meses METALICA 12 Meses ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 03/2010 ALBUMIN 494 Registro Único de Alimentos e Bebidas REPOSITOR ENERGETICO PARA ATLETAS SABOR SAO PAULO/SP - NATURAL DE LARANJA 25004.018707/2002-44 6.2852.0011.001-7 PLASTICO 24 Meses ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 03/2010 CARBO FLASH 494 Registro Único de Alimentos e Bebidas REPOSITOR ENERGETICO PARA ATLETAS SABOR SAO PAULO/SP - NATURAL DE ABACAXI 25004.018707/2002-44 6.2852.0011.002-5 PLASTICO 24 Meses ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 03/2010 CARBO FLASH 494 Registro Único de Alimentos e Bebidas REPOSITOR ENERGETICO PARA ATLETAS SABOR SAO PAULO/SP - NATURAL FRUTAS CITRICAS 25004.018707/2002-44 6.2852.0011.003-3 PLASTICO 24 Meses ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 03/2010 CARBO FLASH 494 Registro Único de Alimentos e Bebidas REPOSITOR ENERGETICO PARA ATLETAS SABOR SAO PAULO/SP - NATURAL DE UVA 25004.018707/2002-44 6.2852.0011.004-1 PLASTICO 24 Meses ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 03/2010 CARBO FLASH 494 Registro Único de Alimentos e Bebidas REPOSITOR ENERGETICO PARA ATLETAS SABOR SAO PAULO/SP - NATURAL DE LIMAO 25004.018707/2002-44 6.2852.0011.005-1 PLASTICO 24 Meses ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 03/2010 CARBO FLASH 494 Registro Único de Alimentos e Bebidas REPOSITOR ENERGETICO PARA ATLETAS SABOR SAO PAULO/SP - NATURAL DE MENTA 25004.018707/2002-44 6.2852.0011.006-8 PLASTICO 24 Meses ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 03/2010 CARBO FLASH 494 Registro Único de Alimentos e Bebidas ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS SABOR ART. CHOCOLATE SAO PAULO/SP 25004.018708/2002-33 6.2852.0010.001-1 PLASTICO 12 Meses METALICA 12 Meses ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 03/2010 ALBUMIN 452 Registro de Alimentos e Bebidas ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS SABOR ARTIFICIAL SAO PAULO/SP - BAUNILHA 25004.018709/2002-11 6.2852.0009.001-6 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 PLASTICO 24 Meses ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 03/2010 WHEY PROTEIN 10000 VOLTS 494 Registro Único de Alimentos e Bebidas ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS SABOR ARTIFICIAL SAO PAULO/SP - MORANGO 25004.018709/2002-11 6.2852.0009.002-4 PLASTICO 24 Meses ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 03/2010 WHEY PROTEIN 10000 VOLTS 494 Registro Único de Alimentos e Bebidas ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS SABOR ARTIFICIAL SAO PAULO/SP - BANANA 25004.018709/2002-11 6.2852.0009.003-2 PLASTICO 24 Meses ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 03/2010 WHEY PROTEIN 10000 VOLTS 494 Registro Único de Alimentos e Bebidas ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS SABOR ARTIFICIAL SAO PAULO/SP - PESSEGO 25004.018709/2002-11 6.2852.0009.004-0 PLASTICO 24 Meses ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 03/2010 WHEY PROTEIN 10000 VOLTS 494 Registro Único de Alimentos e Bebidas CINALP PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA 4.09911-2 ALIMENTO ACHOCOLATADO EM PO VITAMINADO ITUPEVA/SP 25004.005021/98 4.9911.0009.001-2 PLASTICO 12 Meses CELULOSICA 12 Meses METALICA 12 Meses ALIMENTOS ADICIO.DE NUTRIENTES ESSENCIAIS 01/2010 CARREFOUR/EXTRA/CHOCONATA/CHOCOTAZ/COMPREBEM 437 Revalidação de Registro ALIMENTO ACHOCOLATADO EM PO VITAMINADO ITUPEVA/SP 25004.005021/98 4.9911.0009.001-2 PLASTICO 12 Meses CELULOSICA 12 Meses METALICA 12 Meses ALIMENTOS ADICIO.DE NUTRIENTES ESSENCIAIS 01/2010 CARREFOUR/EXTRA/CHOCONATA/CHOCOTAZ/COMPREBEM 457 Inclusão de Marca COLBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 5.90835-2 OLEO DE PRIMULA EM CAPSULAS COTIA/SP 25004.050478/2004-08 5.0835.0034.001-3 PLASTICO 36 Meses NOVOS ALIMENTOS E INGREDIENTES 03/2010 BIOGEL 452 Registro de Alimentos e Bebidas CRUZ E BERTOCCO LTDA ME 6.02614-4 GELO SANTA GERTRUDES/SP 25004.150518/2003-35 6.2614.0002.001-4 PLASTICO 01 Ano(s) GELO 03/2010 GELO H2O 452 Registro de Alimentos e Bebidas HAXPAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA PANIFICAÇAO LTDA 6.02972-1 FERMENTO QUIMICO PARA BOLO TRINDADE/GO 25005.000003/2005-47 6.2972.0004.001-2 PLASTICO 06 Meses ADITIVOS 03/2010 HAXPAO 444 Registro de Aditivo e Coadjuvante de Tecnologia INTEGRALMEDICA S/A AGRICULTURA E PESQUISA 4.091241 ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS COLORIDO ARTIFICIALMENTE EMBU-GUACU/SP - SABOR BAUNILHA 25004.051024/99 4.9124.0044.001-9 PLASTICO 12 Meses CELULOSICA 12 Meses ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 04/2005 INTEGRALMEDICA/DOUBLE WHEY PROTEIN 454 Alteração de Fórmula do Produto ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS COLORIDO ARTIFICIALMENTE EMBU-GUACU/SP - SABOR BAUNILHA 25004.051024/99 4.9124.0044.001-9 PLASTICO 12 Meses CELULOSICA 12 Meses ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 04/2005 INTEGRALMEDICA / DOUBLE WHEY PROTEIN 498 Extensão para Registro Único Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS COLORIDO ARTIFICIALMENTE EMBU-GUACU/SP - SABOR MAÇA COM BANANA 25004.051024/99 4.9124.0044.002-7 CELULOSICA 12 Meses PLASTICO 12 Meses ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 04/2005 INTEGRALMEDICA / DOUBLE WHEY PROTEIN 454 Alteração de Fórmula do Produto ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS COLORIDO ARTIFICIALMENTE EMBU-GUACU/SP - SABOR MAÇA COM BANANA 25004.051024/99 4.9124.0044.002-7 CELULOSICA 12 Meses PLASTICO 12 Meses ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 04/2005 INTEGRALMEDICA / DOUBLE WHEY PROTEIN 498 Extensão para Registro Único ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS COLORIDO ARTIFICIALMENTE EMBU-GUACU/SP - MORANGO COM BANANA 25004.051024/99 4.9124.0044.003-5 PLASTICO 12 Meses CELULOSICA 12 Meses ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 04/2005 INTEGRALMEDICA / DOUBLE WHEY PROTEIN 454 Alteração de Fórmula do Produto ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS COLORIDO ARTIFICIALMENTE EMBU-GUACU/SP - MORANGO COM BANANA 25004.051024/99 4.9124.0044.003-5 PLASTICO 12 Meses CELULOSICA 12 Meses ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 04/2005 INTEGRALMEDICA / DOUBLE WHEY PROTEIN 498 Extensão para Registro Único ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS COLORIDO ARTIFICIALMENTE EMBU-GUACU/SP - MORANGO 25004.051024/99 4.9124.0044.004-3 CELULOSICA 18 Meses PLASTICO 18 Meses ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 04/2005 DOUBLE WHEY PROTEIN 454 Alteração de Fórmula do Produto ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS COLORIDO ARTIFICIALMENTE EMBU-GUACU/SP - MORANGO 25004.051024/99 4.9124.0044.004-3 CELULOSICA 18 Meses PLASTICO 18 Meses ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 04/2005 DOUBLE WHEY PROTEIN 498 Extensão para Registro Único KELLOGG BRASIL CIA 4.00329-1 CEREAL MATINAL A BASE DE TRIGO FORTIFICADO COM VITAMINAS E MINERAIS SAO PAULO/SP 25004.003466/99 4.0329.0042.001-4 PLASTICO 12 Meses ALIMENTOS ADICIO.DE NUTRIENTES ESSENCIAIS 08/2009 ALL BRAN KELLOGG̀S 437 Revalidação de Registro CEREAL MATINAL DE AVEIA MILHO AMENDOAS E CANELA FORTIFICADO COM VITAMINAS E MINERAIS SAO PAULO/SP 25004.003467/99 4.0329.0043.001-1 PLASTICO 12 Meses ALIMENTOS ADICIO.DE NUTRIENTES ESSENCIAIS 08/2009 KELLOGG'S / GRANOLA AMENDOA E CANELA 437 Revalidação de Registro CEREAL MATINAL DE AVEIA MILHO AMENDOAS E CANELA FORTIFICADO COM VITAMINAS E MINERAIS SAO PAULO/SP 25004.003467/99 4.0329.0043.001-1 PLASTICO 12 Meses ALIMENTOS ADICIO.DE NUTRIENTES ESSENCIAIS 08/2009 KELLOGG'S / GRANOLA AMENDOA E CANELA 451 Alteração do Nome / Designação do Produto CEREAL MATINAL DE AVEIA MILHO AMENDOAS E CANELA FORTIFICADO COM VITAMINAS E MINERAIS SAO PAULO/SP 25004.003467/99 4.0329.0043.001-1 PLASTICO 12 Meses ALIMENTOS ADICIO.DE NUTRIENTES ESSENCIAIS 08/2009 KELLOGG'S / GRANOLA AMENDOA E CANELA 455 Alteração de Marca do Produto FLOCOS DE MILHO AÇUCARADOS SBR BANANA FORT. COM VITAMINAS E MINERAIS SAO PAULO/SP 25004.003558/99 4.0329.0044.001-5 PLASTICO 12 Meses ALIMENTOS ADICIO.DE NUTRIENTES ESSENCIAIS 08/2009 1 SUCRILHOS / BANANA / KELLOGǴS 437 Revalidação de Registro LABORATÓRIO VITALAB LTDA 4.08856-2 SUPLEMENTO MINERAL A BASE DE CALCIO DE OSTRA SAO PAULO/SP 25004.012001/2001-87 4.8856.0048.001-3 PLASTICO 03 Ano(s) SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL 03/2010 VITA HERVAS 435 Recurso Interposto Deferido FIBRA DE PLANTAGO PSYLLIUM EM CAPSULAS SAO PAULO/SP 25004.022737/2004-77 4.8856.0047.001-8 PLASTICO 02 Ano(s) ALIMENTOS C/ALEGAÇOES DE PROP.FUNCIONAIS E OU DE SAUDE 03/2010 VITA FIBRA PLUS VITA HERVAS 452 Registro de Alimentos e Bebidas MEISSEN PRODUTOS NATURAIS LTDA 5.00294-8 SUPLEMENTO MINERAL A BASE DE MAGNESIO COTIA/SP 25004.051275/2004-34 5.0294.0019.001-5 PLASTICO 06 Meses SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL 03/2010 MEISSEN 452 Registro de Alimentos e Bebidas COLAGENO EM CAPSULA COTIA/SP 25004.051667/2003-12 5.0294.0018.001-1 PLASTICO 12 Meses NOVOS ALIMENTOS E INGREDIENTES 03/2010 MEISSEN 452 Registro de Alimentos e Bebidas NESTLE BRASIL LTDA 4.00076-7 ALIMENTO LIQUIDO A BASE DE CEREAIS COM PERA P/ LACTENTES E CRIANÇAS DE PRIMEIRA INFANCIA SAO JOSE DO RIO PARDO/SP 25004.200041/2005-16 4.0076.1816.001-8 PLASTICO 09 Meses ALIMENTOS INFANTIS 03/2010 NESTLE 452 Registro de Alimentos e Bebidas NESTLE WATERS BRASIL - BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA 4.00735-3 AGUA MINERAL NATURAL PETROPOLIS/RJ 25001.102972/2004-91 4.0735.0017.001-8 PLASTICO 12 Meses AGUA MINERAL 03/2010 LEVISSIMA 452 Registro de Alimentos e Bebidas NUTRIMED INDUSTRIAL LTDA 5.07419-5 ALIMENTO P/ DIETA ENT/ ORAL NUTRIC. COMPLETO SABOR BAUNILHA FORTALEZA/CE 25016.000942/99 5.7419.0008.001-8 METALICA 2 Ano(s) ALIMENTOS PARA DIETAS ENTERAIS 04/2010 NUTRI FIBER 437 Revalidação de Registro POLYMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA 6.02176-1 QUITOSANA EM COMPRIMIDOS FORTALEZA/CE 25016.220517/2002-45 6.2176.0004.001-1 PLASTICO 02 Ano(s) ALIMENTOS C/ALEGAÇOES DE PROP.FUNCIONAIS E OU DE SAUDE 08/2007 FYBERSAN PLUS/TAK/FYBERKCAL/POLY FYBER/MINUX PLUS/N-CAL PLUS/FYBER-MAX 457 Inclusão de Marca UNILEVER BESTFOODS BRASIL LTDA 4.00291-9 ALIMENTO COM SOJA SBR. PESSEGO POUSO ALEGRE/MG 25003.150072/98 4.0291.0695.001-0 CELULOSICA 10 Meses PLASTICO 10 Meses METALICA 10 Meses ALIMENTOS ADICIO.DE NUTRIENTES ESSENCIAIS 10/2008 ADES 454 Alteração de Fórmula do Produto ALIMENTO COM SOJA SBR. PESSEGO POUSO ALEGRE/MG 25003.150072/98 4.0291.0695.001-0 CELULOSICA 10 Meses PLASTICO 10 Meses METALICA 10 Meses ALIMENTOS ADICIO.DE NUTRIENTES ESSENCIAIS 10/2008 ADES 456 Alteração de Rotulagem VITERNAT LABORATORIOS LTDA 6.02174-4 OLEO DE ALHO COM PO DE ACEROLA EM CAPSULAS SAO PAULO/SP 25004.022877/2004-77 6.2174.0004.001-8 METALICA 02 Ano(s) NOVOS ALIMENTOS E INGREDIENTES 03/2010 ACEROLINHA 452 Registro de Alimentos e Bebidas ____________ Total de Empresas : 19 65 ISSN 1677-7042 SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE <!ID594758-0> RETIFICAÇÃO No artigo 1º da Portaria SAS/MS nº 177, de 19 de maio de 2004, publicada no Diário Oficial da União, de 20 de maio de 2004, Seção 1, página 58: ONDE SE LÊ: Nº UF Gestão Municípios Tipo Incentivo Mensal 80 PE Municipal Jaboatão dos Guararapes Regional C 20.000 20.000 LEIA-SE: Nº UF Gestão Municípios Tipo Incentivo Mensal 110 PE Municipal Jaboatão dos Guararapes Regional C 20.000 20.000 66 ISSN 1677-7042 1 Ministério das Cidades . <!ID594249-0> GABINETE DO MINISTRO <!ID594252-0> PORTARIA N o- 138, 23 DE MARÇO DE 2005 Altera o item 3.3 do “Manual de Instruções para Contratação e Execução 2005”. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das suas atribuições, resolve: Art. 1º Prorrogar o prazo para o encaminhamento de “Consulta Prévia”, previsto pelo item 3.3 do Manual de Instruções para Contratação e Execução 2005, para a data de 08 de abril de 2005. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA o- <!ID594551-0> PORTARIA N 142, DE 24 DE MARÇO DE 2005 Altera a Portaria nº 231, de 04 de junho de 2004, que dispõe sobre as diretrizes gerais para aplicação dos recursos alocados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o § 1O do art. 1º e o art. 5º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, com a redação dada pela Lei nº 10.859, de 14 de abril de 2004, e considerando ainda o disposto no Decreto nº 4.918, de 16 de dezembro de 2003, e na Portaria Interministerial nº 109, de 7 de maio de 2004, resolve: Art.1º O Anexo da Portaria nº 231, de 04 de junho de 2004, alterado pela Portaria nº 450, de 27 de outubro de 2004, ambas do Ministério das Cidades, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR .......................................................................... 3 ORIGEM E ALOCAÇÃO DOS RECURSOS O PAR utilizará recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, além de outros que lhe venham a ser atribuído. 3.1 Os recursos do FAR serão alocados, pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, entre as capitais estaduais, regiões metropolitanas e municípios com população urbana superior a cem mil habitantes, considerando o déficit habitacional urbano e a demanda qualificada para contratação identificada e informada pela CEF. 3.1.1 Da totalidade dos recursos alocados, 50% deverão ser aplicados em projetos destinados ao atendimento de famílias com renda até quatro salários mínimos. .................................................................. 5 VALORES MÁXIMOS DE AQUISIÇÃO a) Os valores máximos de aquisição de cada unidade habitacional, de empreendimentos a construir, em construção ou concluídos, no âmbito do PAR, serão: UF RJ e SP MG BA e PE LOCALIDADE VALOR MÁXIMO DE AQUISIÇÃO Municípios integrantes das Regiões Metropolitanas Municípios de Jundiaí e São José dos Campos 40.000,00 Demais municípios com população urbana superior a 100 mil habitantes 34.000,00 Municípios integrantes das Regiões Metropolitanas 34.000,00 Demais municípios com população urbana superior a 100 mil habitantes 33.000,00 Municípios integrantes das Regiões Metropolitanas 32.000,00 Demais municípios com população urbana superior a 100 mil habitantes 30.000,00 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 PORTARIA N o- 141, DE 22 DE MARÇO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso da competência prevista no art. 1º, inciso I, da Portaria n.º 1.056, de 11 de junho de 2003, da Casa Civil da Presidência da República e o disposto no Decreto 4.665, de 3 de abril de 2003, Considerando a atuação da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades, responsável por um importante conjunto de Programas e Projetos de investimento, apoio técnico e capacitação institucional junto aos prestadores de serviços de saneamento ambiental. Sendo que, dentre essas ações destacam-se os componentes de capacitação e apoio à modernização da gestão. Considerando as diretrizes do Programa Nacional da Gestão Pública (GESPÚBLICA) instituído pelo Decreto 5.378 de 23 de fevereiro de 2005. Considerando a importância da atuação articulada e cooperativa, envolvendo os diversos Órgãos do Governo Federal e entidades representativas do saneamento, para a promoção da excelência em gestão no setor na melhoria da qualidade dos serviços públicos de saneamento prestados ao cidadão, resolve: Art. 1º Instituir, conforme as diretrizes e objetivos do Programa GESPÚBLICA, um Núcleo Setorial, com a função de articular os Órgãos do Governo Federal com atuação no Saneamento, as Associações de Caráter Nacional do setor e os prestadores de serviços e instituições com experiências e atuação em saneamento, para promover a melhoria da gestão do Saneamento. Art. 2º Constituir o Comitê Gestor responsável por implementar as atividades desse Núcleo Setorial Saneamento com as seguintes instituições convidadas: Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), Secretaria de Qualidade Ambiental (SQA) do Ministério do Meio Ambiente, Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégico (SPI) do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica (SIH) do Ministério da Integração Nacional, Agência Nacional de Águas (ANA), Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social (BNDES), Caixa Econômica Federal (CEF), Associação Brasileira de Engenharia Sanitária (ABES), Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento (ASSEMAE), Associação das Empresas de Saneamento Básico Estaduais (AESBE) e Federação Nacional dos Urbanitários (FNU). §1º - Cabe ao Comitê Gestor elaborar os documentos de referência e organização das atividades do Núcleo Setorial. §2º - Ancorar o Núcleo Setorial Saneamento na Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental (SNSA) do Ministério das Cidades. Art 3º Designar, conforme o quadro abaixo, os representantes indicados por suas instituições para coordenar as atividades desse Comitê Gestor. Nome Cargo Sergio Antonio Gonçalves Diretor de Articulação Institucional da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades João Carlos Machado Assessor Técnico da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades José Luiz Reis Coordenador Geral de Cooperação Técnica da Fundação Nacional de Saúde Raulmar R. de Freitas Coordenador Geral de Engenharia e Arquitetura da Fundação Nacional de Saúde Gustavo Teixeira Lino Analista de Planejamento e Orçamento da Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégico do Min. do Planejamento Orçamento e Gestão Mario Miceli Gerente do Departamento de Urbanismo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social (BNDES) RS e PR 34.000,00 SC, AC, AM, RO e Capitais estaduais, municípios integrantes de regiões metropolitanas, se for o caso, RR e municípios com população urbana superior a 100 mil habitantes. 33.000,00 Márcio Stefanni Monteiro Morais Técnico do Departamento de Urbanismo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social (BNDES) AP, PA , TO, ES, GO, MT e MS 32.000,00 Cassilda Teixeira Coordenadora do Prêmio Nacional da Qualidade no Saneamento da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária AL, CE, SE, PB, PI, RN e MA 30.000,00 Marcos Thadeu Abicalil Assessor Técnico da Associação das Empresas de Saneamento Básico Estaduais Distrito Federal 34.000,00 Isabel Cristina da Silva e Souza Diretora da Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento b) Nos casos de projetos inseridos em programas de requalificação de centros urbanos ou recuperação de sítios históricos, o valor máximo de aquisição de cada unidade habitacional será de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos estados do Rio de Janeiro e São Paulo e de R$ 38.000,00 nas demais Unidades da Federação. 5.1 O limite estabelecido na alínea “b” do item 5, para os municípios de São Paulo e Rio de Janeiro, será apurado considerando-se o valor médio da unidade por empreendimento. 5.2 Os valores de aquisição ficam limitados: a) no caso de imóveis em construção, concluídos ou a reformar, ao valor de venda, acrescido das obras e serviços eventualmente necessários ao uso habitacional, ou ao valor de avaliação, o menor; e, b) no caso de imóveis a construir, ao valor de investimento ou ao valor de avaliação, o menor; 5.2.1 O valor de avaliação equivalerá ao valor de mercado do imóvel, na forma determinada pela CEF. 5.2.1.1 Alternativamente ao valor de avaliação, a CEF poderá utilizar o valor equivalente à taxa estimada de arrendamento da unidade habitacional que deverá representar, no máximo, 80% do valor da taxa de locação praticada na localidade do empreendimento objeto de análise, para unidade do mesmo padrão construtivo. 5.2.2 O valor de investimento corresponderá aos custos diretos e indiretos necessários à execução das obras e serviços e será composto, exclusivamente, pelos seguintes itens: terreno; obras de edificação; Bonificação de Despesas Indiretas - BDI; elaboração de projetos; infra-estrutura interna; despesas de legalização; Seguro Garantia Término de Obra - SGTO; e trabalho social. 5.2.2.1 No caso de aquisição de projetos sob a forma de loteamento, cuja infra-estrutura não se encontra executada, o valor de investimento poderá compreender os custos com a infra-estrutura externa aos lotes adquiridos. ...................................................................................... Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3o Fica revogada a Portaria no 450, de 27 de outubro de 2004, do Ministério das Cidades. OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA Art. 2º Atribuir ao Sr. Sergio Antonio Gonçalves a função de Coordenador do Comitê Gestor. Parágrafo Único - Em caso de ausência ou impedimento do titular, a coordenação dos trabalhos será exercida pelo Sr. João Carlos Machado. Art. 3º São Objetivos do Núcleo Setorial Saneamento promover e coordenar as ações do Programa Nacional da Gestão Pública, em seu setor de atuação, e mediante a parceria com organizações públicas e a sociedade civil. Parágrafo Único - São objetivos específicos do núcleo: I - Atuar como pólo setorial de desenvolvimento da excelência em gestão na administração pública, coordenando e disseminando as ações do Programa, no saneamento ambiental; II - Conceber mecanismos que viabilizem a integração das instituições federais, estaduais e municipais com atuação no saneamento ambiental; III - Promover e divulgar estudos, pesquisas e experiências decorrentes da implantação de ações de melhoria da qualidade da gestão em organizações públicas do setor saneamento. Art. 4º São estratégias para o desenvolvimento das atividades do Núcleo: I - Estimular a adesão ao Programa de organizações públicas federais, estaduais e municipais com atuação no saneamento ambiental. II - Disponibilizar orientação técnica às organizações públicas do saneamento que aderirem ao Programa. III - Organizar e coordenar eventos, incluindo cursos, seminários e reuniões como estratégia de mobilização e capacitação das organizações adesas. IV - Acompanhar o desenvolvimento do Programa nas organizações adesas. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA 1 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 Ministério das Comunicações . GABINETE DO MINISTRO <!ID594785-0> PORTARIA Nº 197, DE 11 DE MARÇO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n° 53000.050346/2004, resolve: Autorizar a TV TOP LTDA., concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens no município de Blumenau, Estado de Santa Catarina, a executar o Serviço Auxiliar de Radiodifusão de Ligação de Programas no referido município, observadas as condições constantes da portaria de aprovação de locais e equipamentos. EUNÍCIO OLIVEIRA raná, por ter infringido o disposto nos itens 2.6 e 3.1 da Instrução 03/85 do Dentel, publicada no DOU de 02/05/85. Processo nº 53516000896/2003, adverte ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DA LINHA 17 DE SETEMBRO, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade de Mercedes, Estado do Paraná, por ter infringido o disposto no item 2.6 da Instrução 03/85 do Dentel, publicada no DOU de 02/05/85. Processo nº 53516002007/2002, adverte ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DA LINHA ORIENTAL, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade de Pato Bragado, Estado do Paraná, por ter infringido o disposto nos itens 2.6 e 3.1 da Instrução 03/85 do Dentel, publicada no DOU de 02/05/85. HIROSHI WATANABE Em 14 de dezembro de 2004 ANTÔNIO ROBERTO ZANONI Substituto <!ID594809-0> AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR Nº 91 - Ref: Processo n.º 535000041152005 - O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ANATEL, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinou o Pedido de Reconsideração interposto pela Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral - STFC, nos Setores 31, 32 e 34 do PGO, contra decisão proferida pelo Conselho Diretor da Anatel, por intermédio do Despacho n.º 289/2004-CD, de 19 de março de 2004, nos autos do Processo em epígrafe, decidiu, em sua Reunião n.º 331, realizada em 26 de janeiro de 2005, conhecer do Pedido de Reconsideração para, no mérito, negar a ele provimento, pelas razões e fundamentos constantes da Análise n.º 011/2005-GCLA, de 19 de janeiro de 2005, e em conformidade com o Parecer n.º 648-2004/PGF/PFE-JCBRJ/Anatel, de 20 de dezembro de 2004, da Procuradoria Federal Especializada Anatel, mantendo a aplicação de sanção de multa à Concessionária no valor de R$ 68.003,00 (sessenta e oito mil e três reais). Em 28 de dezembro de 2004 Processos nºs 53516001062/2000 a 53516001066/2000, determina o arquivamento dos presentes processos, instaurados contra TELESF, com sede na cidade de Inácio Martins, Estado do Paraná. Processo nº 53516001043/2000, determina o arquivamento do presente processo, instaurado contra ROBERTO CHAGAS, residente na cidade de Londrina, Estado do Paraná. Processo nº 53516002182/2001, determina o arquivamento do presente processo, instaurado contra DEPÓSITO CHAMPAGNAT, com sede na cidade de Maringá, Estado do Paraná. Processo nº 53516000654/2002, determina o arquivamento do presente processo, instaurado contra IRANEI DE JESUS MACEDO, residente na cidade de Telêmaco Borba, Estado do Paraná. Processo nº 53516001009/2000, determina o arquivamento do presente processo, instaurado contra JOSÉ MARIA DELPINO, residente na cidade de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná. Processo nº 53516000051/2002, determina o arquivamento do presente processo, instaurado contra PEDRO LUIZ COLOMBO, residente na cidade de Bandeirantes, Estado do Paraná. Processo nº 53516001184/2000, determina o arquivamento do presente processo, instaurado contra LUIZ RENATO CARNEIRO MONTEIRO, residente na cidade de Siqueira Campos, Estado do Paraná. ELIFAS CHAVES GURGEL DO AMARAL Substituto <!ID594322-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 19 de novembro de 2004 Processo nº 53516.002725/2001 - aplica à JOSÉ LUIZ SLAVIERO, executante do Serviço Limitado Privado de Telecomunicações, na cidade de Campina da Lagoa, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por estar incurso no preceito do item 13.5 I “a” e 13.5.II, “c” e “h” da Norma 13/97, instituída pela Portaria 455, de 18/09/97, em infringência aos itens 9.8.1 e 10.1 do mesmo diploma legal. Em 16 de fevereiro de 2005 RETIFICAÇÃO <!ID594291-0> Em atenção ao Despacho de 29 de junho de 2004, publicado no D.O.U de 23/03/2005, Seção 1, Página 37, de NOEL CALISTO DOS SANTOS - RÁDIO PLANALTO FM, onde consta o Processo nº 53532.000546/00, leia-se 53532.000161/03. Processo nº 53516.001650/2000 - decide rever a decisão de 03/01/2003, que aplicou a sanção de multa a TIM SUL S/A, executante do Serviço Móvel Pessoal, na cidade da Curitiba, Estado do Paraná, para determinar o arquivamento do processo. Processo nº 53516001311/2003, adverte ALBINO FIORENTIN, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade de Pitanga, Estado do Paraná, por ter infringido o disposto nos itens 2.6 e 3.1 da Instrução 03/85 do Dentel, publicada no DOU de 02/05/85. Em 27 de fevereiro de 2004 Processo nº 53516002010/2002, adverte ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA LINHA ITAPIRANGA, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade de Pato Bragado, Estado do Pa- ATO N o- 49.679, DE 23 DE MARÇO DE 2005 <!ID594190-0> Outorga autorização para uso de radiofreqüência à NORDESTE SEGURANCA DE VALORES RIO GRANDE DO NORTE LTDA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 49.680, DE 23 DE MARÇO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ELMO BALBINOT associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 49.681, DE 23 DE MARÇO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ELOIDE MAIA SOUSA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 49.682, DE 23 DE MARÇO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à FRANCISCO ALVES DE MORAIS associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 49.683, DE 23 DE MARÇO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à J. P. A. CONSIGNAÇÃO DE VEICULOS LTDA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 49.280, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à MARIA ELIZETE COSTA LIMA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. <!ID594319-0> Processo nº 53650.000106/00. TELEVISÃO CAPITAL DE FORTALEZA LTDA - RTV - Morrinhos/CE - Canal 10. Autoriza o Uso de Radiofreqüência, a instalação da estação e a utilização dos equipamentos. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente JOSÉ EVERARDO DE SOUSA LEITE Gerente ESCRITÓRIO REGIONAL NO PARANÁ <!ID594323-0> DESPACHO DA GERENTE Em 15 de agosto de 2002 Processo nº 53516.001426/2002 - aplica a sanção de advertência a CESAR KLOSTER DA SILVA, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade de Marquinho, Estado do Paraná, por ter infringido o item 3.1 da Instrução Dentel nº 03/85, publicada no DOU de 02/05/85. TEREZA FIALKOSKI DEQUECHE SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS <!ID594589-0> DESPACHOS DO GERENTE-GERAL Em 5 de janeiro de 2004 JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 49.684, DE 23 DE MARÇO DE 2005 EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO Processo n. 53500.002913/1998. Outorga autorização de uso de radiofreqüência(s) à(ao) ATL - TELECOM LESTE S.A., associada à autorização para exploração do Serviço Móvel Pessoal, referente(s) ao(s) radioenlace(s) ancilar(es). ESCRITÓRIO REGIONAL DO CEARÁ Processo nº 53516.002549/2001 - conhece do Recurso interposto contra a sanção de multa aplicada a JOSÉ RUBENS DE SOUZA, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade de Wenceslau Braz, Estado do Paraná, para no mérito dar provimento ao mesmo, revogando a sanção aplicada e determinando o arquivamento do processo. Em 22 de fevereiro de 2005 ATO N o- 49.523, DE 10 DE MARÇO DE 2005 JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA Substituto SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO 67 <!ID594197-0> Processo nº 53516000545/2002, determina o arquivamento do presente processo, instaurado contra MARIA COELHO STIPP, residente na cidade de Manoel Ribas, Estado do Paraná. Nosso nº 9.475-2 e o Valor de 119,68 -Pago em 23/03/2005 DESPACHO DO PRESIDENTE Em 14 de fevereiro de 2005 ISSN 1677-7042 <!ID594181-0> ATO N o- 49.519, DE 10 DE MARÇO DE 2005 Processo n.° 29100.113688/1978. Outorga autorização de uso da radiofreqüência 164,690 MHz à TELE VALE TÁXI SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO, até 22 de maio de 2011, sem exclusividade, em caráter precário, associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Especializado, de interesse coletivo, e tendo como área de prestação do serviço o município de São José dos Campos, no estado de São Paulo, em substituição à radiofreqüência 34,48 MHz autorizada anteriormente. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 49.685, DE 23 DE MARÇO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à NORDESTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES BAHIA LTDA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 49.521, DE 10 DE MARÇO DE 2005 <!ID594182-0> Processo n.° 53500.030873/2004. Expede autorização de uso da radiofreqüência 459,150 MHz na Região Metropolitana do Rio de Janeiro/RJ, à ASSOCIAÇÃO TÁXI GARIBALDI, sem exclusividade, em caráter precário, até 11 de fevereiro de 2015, associadas à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Privado, referentes ao radioenlace ancilar. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N.º 49.689, DE 24 DE MARÇO DE 2005 <!ID594710-0> O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art. 194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001; e, 68 ISSN 1677-7042 CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de julho de 1997; e, CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n.º 316, de 27/09/2002, resolve: Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço n.º 013/PÓS/SMP-TIM CELULAR da empresa TIM CELULAR S.A., autorizada do Serviço Móvel Pessoal na Região I, conforme consta do Processo n.º 53500.03763/05, em poder da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o nome comercial a ser adotado. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. JARBAS JOSÉ VALENTE o- ATO N 49.690, DE 24 DE MARÇO DE 2005 <!ID594711-0> O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art. 194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001; e, CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de julho de 1997; e, CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n.º 316, de 27/09/2002, resolve: Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço n.º 013/PÓS/SMP-TIM CELULAR da empresa TIM CELULAR S.A., autorizada do Serviço Móvel Pessoal na Região II, conforme consta do Processo n.º 53500.03764/05, em poder da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o nome comercial a ser adotado. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. JARBAS JOSÉ VALENTE o- ATO N 49.691, DE 13 DE MARÇO DE 2005 <!ID594712-0> O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art. 194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001; e, CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de julho de 1997; e, CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n.º 316, de 27/09/2002, resolve: Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço n.º 013/PÓS/SMP-TIM CELULAR da empresa TIM CELULAR S.A., autorizada do Serviço Móvel Pessoal na Região III, conforme consta do Processo n.º 53500.03765/05, em poder da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o nome comercial a ser adotado. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. JARBAS JOSÉ VALENTE o- ATO N 49.692, DE 24 DE MARÇO DE 2005 <!ID594713-0> O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art. 194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001; e, CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de julho de 1997; e, CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n.º 316, de 27/09/2002, resolve: Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço n.º 028/PÓS/SMP-TIM SUL da empresa TIM SUL S.A., autorizada do Serviço Móvel Pessoal na Região II, conforme consta do Processo n.º 53500.03766/05, em poder da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o nome comercial a ser adotado. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. JARBAS JOSÉ VALENTE 1 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 ATO N o- 49.693, DE 24 DE MARÇO DE 2005 Ministério de Minas e Energia <!ID594714-0> . O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art. 194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001; e, CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de julho de 1997; e, CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n.º 316, de 27/09/2002, resolve: Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço n.º 039/PÓS/SMP-TIM NORDESTE da empresa TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S.A., autorizada do Serviço Móvel Pessoal na Região I, conforme consta do Processo n.º 53500.03767/05, em poder da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o nome comercial a ser adotado. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. JARBAS JOSÉ VALENTE ATO N o- 49.694, DE 24 DE MARÇO DE 2005 <!ID594715-0> O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art. 194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001; e, CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de julho de 1997; e, CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n.º 316, de 27/09/2002, resolve: Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço n.º 051/PÓS/SMP-MAXITEL da empresa MAXITEL S.A., autorizada do Serviço Móvel Pessoal na Região I, conforme consta do Processo n.º 53500.03768/05, em poder da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o nome comercial a ser adotado. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. JARBAS JOSÉ VALENTE GABINETE DO MINISTRO <!ID594628-0> A MINISTRA DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2o do art. 2o e no § 1o do art. 4o do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, e considerando: a Portaria MME no 303, de 18 de novembro de 2004, que aprovou a metodologia para cálculo das garantias físicas dos empreendimentos de geração; a Resolução do Conselho Nacional de Política Energética CNPE, propondo os critérios gerais para garantia de suprimento, aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República do Brasil; e a Portaria MME no 120, de 17 de março de 2005, que estabeleceu condições para a definição da garantia física das unidades não contempladas na Portaria MME no 303, de 2004, resolve: Art. 1o Definir, nos termos do § 2o do art. 2o e do § 1o do art. 4o do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004 e da Portaria MME no 303, de 18 de novembro de 2004, os montantes de garantia física dos empreendimentos de geração constantes do Anexo. Parágrafo único. O valor da garantia física de que trata esta Portaria terá validade, para todos os efeitos, a partir de 1o de janeiro de 2008. Art. 2o Até 31 de dezembro de 2007, o valor da garantia física dos empreendimentos referidos no Anexo será aquele atualmente praticado pelo respectivo agente, conforme as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em especial a Resolução no 352, de 22 de julho de 2003. Art. 3o A validade da garantia física definida na forma desta Portaria estará condicionada à existência, durante todo o período de venda da energia elétrica produzida pelo empreendimento de geração, de contrato de compra de combustível, celebrado na forma não interruptível. Parágrafo único. Também será condição de validade a efetiva existência e disponibilidade dos insumos necessários à operação dos empreendimentos de geração. Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DILMA ROUSSEFF ANEXO VALOR DA GARANTIA FÍSICA Usina Termopernambuco UTE Bahia I RETIFICAÇÃO <!ID594709-0> <!ID594822-0> No Ato n.º 49.030 de 17/01/2005, publicado no Diário Oficial da União em 18/01/2005, relativo a extinção dos Planos de Serviço de números 041 e 044/PÓS/SMP/MAXITEL, no seu Art. 1º, onde se lê: “Extinguir a pedido da empresa MAXITEL S.A., autorizatária do Serviço Móvel Pessoal na Região I, os seus Planos PósPagos Alternativos de Serviço de números 041 e 044/PÓS/SMPMAXITEL”, leia-se: “Extinguir a pedido da empresa MAXITEL S.A., autorizatária do Serviço Móvel Pessoal na Região I, o seu Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço n.º 041/PÓS/SMP-MAXITEL”, conforme solicitado em sua CT-DARI/131/2005RD, de 21/02/2005, anexada ao Processo n.º 53500.005076/2003. . Ministério das Relações Exteriores SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES <!ID594087-0> PORTARIA DE 18 DE FEVEREIRO DE 2005 O SECRETÁRIO-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso de suas atribuições e de conformidade com a Portaria de 26 de março de 2003, do Senhor Ministro de Estado das Relações Exteriores, resolve: Art. 1o Criar o Consulado Honorário em Roscommon, República da Irlanda, com jurisdição sobre os condados de Roscommon, Galway, Sligo, Mayo, Leitrim, Donegal, Limerick, Clare, Langford, Cavan e Westmeath, subordinado à Embaixada em Dublin. Art. 2o Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. SAMUEL PINHEIRO GUIMARÃES NETO PORTARIA No 130, DE 24 DE MARÇO DE 2005 Garantia Física (MW médios) 504,12 17,76 PORTARIA No 134, DE 24 DE MARÇO DE 2005 A MINISTRA DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no § 2o do art. 18 do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, e considerando a realização do leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes, programado para o dia 2 de abril de 2005, resolve: Art. 1o Os Agentes de Distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional deverão retificar a declaração de necessidades de compra já formalizada junto a esse Ministério, nos termos da Portaria MME no 49, de 1o de fevereiro de 2005, para reduzir da necessidade de compra do respectivo agente os montantes declarados e não contratados no leilão de energia promovido em 7 de dezembro de 2004. Parágrafo único. Somente serão aceitos documentos devidamente assinados pelos representantes legais das empresas distribuidoras, que deverão ser entregues impreterivelmente até às 17:00 horas do dia 31 de março de 2005, na Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia. Art. 2o A retificação prevista nesta Portaria deverá seguir o modelo de declaração em anexo e compreenderá somente os montantes de energia e potência previstos pelos agentes de distribuição para início do suprimento a partir dos anos de 2008 e 2009. Art. 3o O inciso II do art. 3o da Portaria MME no 49, de 1o de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “II - o total de energia elétrica declarada ao Ministério de Minas e Energia, para realização do leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes, com entrega da energia a partir dos anos de 2005, 2006 e 2007;” (NR) Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DILMA ROUSSEFF 1 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 ANEXO MODELO DE DECLARAÇÃO DE NECESSIDADES DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA DO AGENTE DE DISTRIBUIÇÃO A Sua Senhoria o Senhor Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia CEsplanada dos Ministérios - Bloco “U” - 7o andar, Sala 705 70065-900 - Brasília - DF Atendendo ao disposto na Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, e no Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, encaminho a Vossa Senhoria a tabela abaixo, discriminando os valores médios anuais de energia (MWmédio) e potência associada (demanda máxima anual em MW), a serem contratados por este Agente de Distribuição, para recebimento no centro de gravidade do submercado ....................... a partir de 1o de janeiro de cada ano indicado, pelo prazo de 8 (oito) anos. A presente declaração tem caráter irretratável e irrevogável, refletindo a posição deste Agente, resguardado o direito de alteração ou aditamento, caso seja comprovada a ocorrência do que trata os §§ 1o, 2o e 3o do art. 3o da Portaria MME no 49, de 1o de fevereiro de 2005. Declara, ainda, o Agente de Distribuição signatário, total vinculação e submissão aos valores aqui discriminados, obrigando-se a celebrar os Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR decorrentes dos leilões a serem promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, na forma da Lei. Considerando a necessidade de sigilo e reserva das informações contidas nesta declaração, o signatário se compromete a não divulgar seu conteúdo até a conclusão do processo licitatório de compra de energia elétrica, sob as penas da lei. Valores considerados para os anos: 2008 1 2 3 4 5 6 2009 Contratos celebrados até 16/03/04 - Energia (MWmédio) Demanda associada (MWh/h) Declaração de necessidades para o Leilão de 07/12/04 Energia(Mwmédio) Demanda associada (D=E x 1,52) (MWh/h) Quota-parte de Itaipu - Energia Associada (MWmédio) Demanda (MWh/h) Quota PROINFA - Energia (Mwmédio) Demanda associada (MWh/h) Geração Própria - Energia (Mwmédio) Demanda associada (MWh/h) Geração Distribuída - Energia (MWmédio) Demanda associada (MWh/h) Parcela declarada e não contratada no leilão de compra promovido em 7.12.2004: 2008 2009 Energia (MWmédio) Demanda (MWh/h) Necessidades de Energia e Demanda para Contratos com início de suprimento em: 2008 2009 Energia (MWmédio) Demanda Associada (MWh/h) Parcela relativa ao atendimento a consumidores potencialmente livres em: 2008 2009 Energia (MWmédio) Demanda (MWh/h) Local, Data/Ano. (a) Representante legal do Agente de Distribuição. <!ID594604-0> DESPACHO DA MINISTRA Em 23 de março de 2005 Processo DNPM nº 815.081/87. Interessados: Mineração Rio do Ouro Ltda e Calwer Mineração Ltda. Assunto: Pedido de reconsideração apresentado por Mineração Rio do Ouro Ltda contra despacho da Senhora Ministra de Estado de Minas e Energia. Despacho: Nos termos do Parecer CONJUR/MME nº 100/2005, que adoto como fundamento desta decisão, acolho parcialmente o pedido de reconsideração, apenas para declarar que o Alvará de Pesquisa nº 2.012/98 não deve mais ser retificado, de sorte que, para fins de aplicação do Código de Mineração, deverá levada em consideração a área atualmente consignada no referido alvará (236,36 hectares), restando, pois, rejeitadas as demais alegações de Mineração Rio do Ouro Ltda. DILMA ROUSSEFF AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA <!ID594303-0> RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 108, DE 14 DE MARÇO DE 2005 Autoriza, para fins de regularização, a empresa Alcoolvale S.A. - Álcool e Açúcar a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a exploração da central geradora termelétrica denominada Alcoolvale, e estabelece o percentual de redução a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição da citada termelétrica, localizada no Município de Aparecida do Taboado, Estado de Mato Grosso do Sul. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e da delegação de competências estabelecidas pelo art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, com base nos arts. 6º e 11 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no inciso XXXI do art. 4º, do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, na Resolução nº 112, de 18 de maio de 1999, na Resolução Normativa nº 77, de 18 de agosto de 2004, e o que consta do Processo nº 48500.004443/04-71, resolve: Art. 1º Autorizar, para fins de regularização, a empresa Alcoolvale S.A. - Álcool e Açúcar, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.444.904/0001-83, com sede na Fazenda Santa Inez, s/nº, Zona Rural, Município de Aparecida do Taboado, Estado de Mato Grosso do Sul, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a exploração da central geradora termelétrica denominada Alcoolvale, localizada nas instalações e sede da empresa, constituída por duas unidades turbogeradoras a vapor de 1.200 kW de potência cada, sendo uma em operação desde julho de 1983 e outra desde julho de 2002, totalizando 2.400 kW de capacidade instalada, utilizando como combustível o bagaço de cana-de-açúcar. Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização na modalidade da produção independente de energia elétrica, em conformidade com as condições estabelecidas nos arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996. Art. 2º Autorizar a citada empresa a ampliar a capacidade instalada da central geradora termelétrica Alcoolvale, mediante a implantação de uma nova unidade turbogeradora a vapor de 12.000 kW de potência e a desativação das duas unidades geradoras existentes de 1.200 kW cada, totalizando 12.000 kW de capacidade final instalada. Art. 3º Autorizar a citada empresa a implantar o sistema de transmissão de interesse restrito associado à central geradora termelétrica Alcoolvale, composto por uma subestação elevadora de 10 MVA de potência, em 13,8/138 kV, conectada a uma linha de transmissão em 138 kV, com aproximadamente 25 km de extensão, fazendo a interligação da central geradora termelétrica com a Subestação da Cidade de Aparecida do Taboado - MS, da Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A - ENERSUL. Art. 4º Constituem obrigações da autorizada: I - ampliar a central geradora termelétrica e implantar o respectivo sistema de transmissão de interesse restrito conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, obedecendo aos marcos a seguir descritos: a) início das obras civis e estruturas: até 1º de setembro de 2005; b) início da montagem eletromecânica: até 1º de dezembro de 2005; c) implementação da subestação e do sistema de transmissão associado: até 1º de janeiro de 2006; d) conclusão da montagem eletromecânica: até 30 de setembro de 2006; e) início do comissionamento: até 1º de outubro de 2006; e f) início da operação comercial: até 1º de novembro de 2006. II - cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares de geração e comercialização de energia elétrica, respondendo perante a ANEEL, usuários e terceiros, pelas conseqüências danosas decorrentes da exploração da central geradora termelétrica; III - efetuar solicitação de acesso aos sistemas de transmissão e distribuição, nos termos da Resolução nº 281, de 1º de outubro de 1999, observando especialmente o disposto em seu art. 9º, no que tange aos prazos compatíveis com o atendimento do cronograma de obras de ampliação da central geradora termelétrica; IV - celebrar os contratos de conexão e uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição, nos termos da legislação específica; V - efetuar o pagamento, nas épocas próprias definidas nas normas específicas: a) das cotas mensais da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC que lhe forem atribuídas; b) da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, nos termos da legislação específica; e, c) dos encargos de uso dos sistemas de transmissão e distribuição decorrentes da operação da central geradora termelétrica; VI - submeter-se à fiscalização da ANEEL; VII - organizar e manter permanentemente atualizado o cadastro de bens e instalações da central geradora termelétrica, comunicando a ANEEL qualquer alteração das características de suas unidades geradoras; VIII - respeitar a legislação ambiental e articular-se com o órgão competente, com vista à obtenção das licenças ambientais, cumprindo as exigências nelas contidas, encaminhando cópia dessas licenças à ANEEL, respondendo pelas conseqüências do descumprimento das leis, regulamentos e licenças; IX - manter em arquivo, à disposição da fiscalização da ANEEL, Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) ou estudo formalmente requerido pelo órgão licenciador ambiental, projetos básico e executivo, registros operativos e de produção de energia elétrica e os resultados dos ensaios de comissionamento; X - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral ou que venha a ser estabelecida pela ANEEL, especialmente àquelas relativas a produção independente de energia elétrica; ISSN 1677-7042 69 XI - prestar todas as informações relativas ao andamento do empreendimento, facilitar os serviços de fiscalização, comunicando a conclusão das obras; bem como cumprir as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 433, de 26 de agosto de 2003; XII - solicitar anuência prévia da ANEEL, em caso de transferência de controle acionário. Parágrafo único. Pelo descumprimento das obrigações decorrentes da legislação de regência de produção e comercialização de energia elétrica e do disposto nesta Resolução, a autorizada ficará sujeita às penalidades estabelecidas na legislação. Art. 5º Constituem direitos da autorizada: I - acessar livremente, na forma da legislação, o sistema de transmissão e distribuição, mediante pagamento dos respectivos encargos de uso e de conexão, quando devidos; II - comercializar a energia elétrica produzida, nos termos da legislação; III - modificar ou ampliar, desde que previamente autorizada pela ANEEL, a central geradora termelétrica e as instalações de interesse restrito; e, IV - oferecer, em garantia de financiamentos obtidos para a realização de obras e serviços, os direitos emergentes desta autorização, bem assim os bens constituídos pela central geradora termelétrica, desde que a eventual execução da garantia não comprometa a continuidade da produção de energia elétrica pela central geradora termelétrica. Parágrafo único. Deverá ser aplicado o percentual de redução de 50% (cinqüenta por cento) durante a vigência da presente autorização, às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, quando devidos, pelo transporte da energia gerada pela central geradora, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada, enquanto a potência instalada for menor ou igual a 30.000 kW, nos termos da Resolução Normativa nº 77, de 18 de agosto de 2004. Art. 6º Estabelecer em 50% (cinqüenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, quando devidas, para o transporte da energia elétrica gerada pela central geradora termelétrica Alcoolvale. Parágrafo único. O percentual de redução deverá perdurar enquanto a potência instalada for menor ou igual a 30.000 kW e vigorar a partir da publicação desta Resolução. Art. 7º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta anos, contado da data de publicação desta Resolução. § 1º A autorização poderá ser revogada nas seguintes situações: I - produção de energia elétrica em desacordo com as prescrições desta Resolução e legislação específica; II - descumprimento das obrigações decorrentes desta autorização; III - transferência a terceiros de qualquer das unidades geradoras de energia elétrica sem prévia autorização da ANEEL; IV - solicitação da autorizada; ou, V - desativação da central geradora termelétrica. § 2º A presente autorização não isenta a autorizada quanto às possíveis sanções decorrentes do fato de o pedido de autorização ser posterior à data de entrada em operação da referida central geradora. § 3º A revogação da autorização não acarretará para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive àqueles relativos aos seus empregados. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JERSON KELMAN <!ID594629-1> RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 55, DE 14 DE MARÇO DE 2005 Homologa a área de atuação da Cooperativa de Energização e de Desenvolvimento Rural do Vale do Mogi - CERVAM nas áreas de concessão de distribuição de energia elétrica da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL e da Elektro Eletricidade e Serviços S.A. - ELEKTRO e no Estado de São Paulo. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 23 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos incisos I, IV e V do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art 3º e nos incisos IV e XV do art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, na Resolução nº 012, de 11 de janeiro de 2002, o que consta do Processo nº 48500.001386/00-08, e considerando que: o art. 23 da Lei nº 9.074, de 1995, estabelece as condições e a faculdade para o poder concedente promover a regularização da permissão às cooperativas de eletrificação rural; as diligências efetuadas pela Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE consubstanciaram as deliberações quanto à área de atuação da Cooperativa de Energização e de Desenvolvimento Rural do Vale do Mogi - CERVAM, nas áreas de concessão de distribuição de energia elétrica da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL e da Elektro Eletricidade e Serviços S.A. - ELEKTRO; e 70 ISSN 1677-7042 na instrução do respectivo processo administrativo, foi constatado que a CERVAM exerce atividade de distribuição de energia elétrica a público indistinto, caracterizando, assim, a sua atuação como prestadora de serviço público de energia elétrica, resolve: Art. 1º Homologar a área de atuação da Cooperativa de Energização e de Desenvolvimento Rural do Vale do Mogi - CERVAM, com sede na Rodovia SP 215 - km 97,5, Bairro São João, no Município de Porto Ferreira, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 55.188.502/0001-80. Parágrafo único. A área de atuação da CERVAM está localizada nas áreas de concessão de distribuição de energia elétrica da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Município de Descalvado, e da Elektro Eletricidade e Serviços S.A. - ELEKTRO, nos Municípios de Aguaí, Pirassununga, Porto Ferreira, Santa Cruz das Palmeiras e Santa Rita do Passa Quatro, todos localizados no Estado de São Paulo, compatibilizada durante a instrução do Processo nº 48500.001386/00-08 e conforme as poligonais envolventes descritas no Anexo desta Resolução. Art. 2º Ficam alteradas as áreas de concessão agrupadas pela Portaria DNAEE nº 393, de 24 de setembro de 1997, da Companhia Paulista de Força e Luz, e pela Resolução nº 168, de 29 de maio de 1998, da Elektro Eletricidade e Serviços S.A., ficando segregadas as áreas constantes do Anexo desta Resolução, que passam, doravante, a integrar a área de atuação da Cooperativa de Energização e de Desenvolvimento Rural do Vale do Mogi - CERVAM. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JERSON KELMAN 1 PONTO 9 Coordenadas UTM: 226.959 7.590.550 Descrição: Ponto na propriedade do Sr. Edmar Joaquim do Amaral. Segue em linha reta até o ponto 10. PONTO 10 Coordenadas UTM: 226.667 7.591.540 Descrição: Ponto no córrego dos Olhos D'água na propriedade do Sr. Oscar Caramuri. Segue margem esquerda (sentido 10 ? 11) do córrego até o ponto 11. PONTO 11 Coordenadas UTM: 226.215 7.593.248 Descrição: Ponto no córrego dos Olhos D'água na propriedade do Sr. Paulo Francisco Calozi. Segue em linha reta até o ponto 12. PONTO 12 Coordenadas UTM: 227.357 7.593.808 Descrição: Ponto na Rodovia Vicinal Afif Cury, Descalvado - Usina Sta. Rita. Segue margem esquerda da Rodovia até o ponto 13. PONTO 13 Coordenadas UTM: 226.971 7.595.396 Descrição: Ponto sobre ponte no Rio Mogi Guaçu, divisa dos municípios Descalvado e Santa Rita do Passa Quatro. Segue margeando divisa de municípios Descalvado e Santa Rita do Passa Quatro (rio Mogi Guaçu) até o ponto 14. PONTO 14 Coordenadas UTM: 218.193 7.597.369 Descrição: Ponto no rio Mogi Guaçu onde deságua o rio Mussununguinha (foz), divisa dos municípios Descalvado e Santa Rita do Passa Quatro. Segue em linha reta até o ponto 15 PONTO 15 <!ID594629-2> ANEXO 1. ÁREA DE CONCESSÃO DA COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL a) ÁREA 6A - MUNICÍPIO DESCALVADO Coordenadas UTM: 218.076 7.594.414 Descrição: Ponto na Fazenda Bocaiúva. Segue em linha reta até o ponto 16. PONTO 16 Coordenadas UTM: 220.248 7.591.821 Descrição: Ponto na estrada rural de acesso a Fazenda Bocaiúva (divisa de propriedade). Segue em linha reta até o ponto 17. Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 PONTO 7 Coordenadas UTM: 236.397 7.585.913 Descrição: Ponto na mata na Fazenda Santo Antonio, próximo ao rio Mogi Guaçu. Segue em linha reta até o ponto 8 PONTO 8 Coordenadas UTM: 235.385 7.588.269 Descrição: Ponto em brejo, próximo a mata e ao rio Mogi Guaçu. Segue em linha reta até o ponto 9. PONTO 9 Coordenadas UTM: 235.314 7.588.601 Descrição: Ponto no rio Mogi Guaçu na divisa dos municípios Descalvado e Santa Rita do Passa Quatro. Segue margeando a divisa de municípios de Descalvado e Santa Rita do Passa Quatro (rio Mogi Guaçu) e divisa de Descalvado e Porto Ferreira (córrego da Barra Grande) até o ponto 1. <!ID594629-3> d) ÁREA 9 A - MUNICÍPIO DESCALVADO PONTO 1 Coordenadas UTM: 238.366 7.571.307 Descrição: Ponto na Fazenda Bom Pastor próximo à mata de preservação ambiental. Segue em linha reta até o ponto 2. PONTO 2 Coordenadas UTM: 236.902 7.571.964 Descrição: Ponto em estrada rural entre plantações de laranja e cana-de-açúcar. Segue margem direita da estrada até o ponto 3. PONTO 3 Coordenadas UTM: 237.876 7.572.439 Descrição: Ponto no cruzamento de estradas rurais defronte a propriedade de Irmãos Puoli - Fazenda Santa Rosa Baixa. Segue margem direita da estrada rural até o ponto 4. PONTO 4 Coordenadas UTM: 237.048 7.574.210 Descrição: Ponto na estrada de acesso a propriedade do Sr. Sebastião Puoli. Segue margem direita da estrada até o ponto 5. PONTO 5 Coordenadas UTM: 236.722 7.574.764 PONTO 1 PONTO 17 Coordenadas UTM: 234.196 7.589.069 Descrição: Ponto na estrada rural de acesso a propriedade do Sr. João Fuzaro. Segue em linha reta até o ponto 6. Coordenadas UTM: 221.819 7.589.050 PONTO 6 Descrição: Ponto na propriedade do Sr. Hernandes Corte, próximo ao ribeirão do Pântano. Segue em linha reta até o ponto 18. Coordenadas UTM: 237.207 7.575.458 Descrição: Ponto no Rio Mogi Guaçu na Fazenda Canadá (Divisa dos municípios de Descalvado e Santa Rita do Passa Quatro). Segue em linha reta até o ponto 2. PONTO 2 Coordenadas UTM: 233.921 7.588.883 Descrição: Ponto na propriedade do Sr. Celso José Pedesi. Segue em linha reta até o ponto 3. PONTO 3 Coordenadas UTM: 233.837 7.589.168 Descrição: Ponto na propriedade do Sr. Celso José Pedesi. Segue em linha reta até o ponto 4. PONTO 4 Coordenadas UTM: 234.204 7.589.151 Descrição: Ponto na margem do Rio Mogi Guaçu, na Fazenda Canadá (Divisa dos municípios de Descalvado e Santa Rita do Passa Quatro). Segue margeando divisa de municípios / rio Mogi Guaçu até o ponto 1. b) ÁREA 7A - MUNICÍPIO DESCALVADO PONTO 1 Coordenadas UTM: 230.757 7.584.092 Descrição: Ponto próximo à tomada de corrente da CERVAM / CPFL. Segue em linha reta até o ponto 2. PONTO 2 PONTO 18 Coordenadas UTM: 223.093 7.587.612 PONTO 3 Coordenadas UTM: 230.360 7.585.624 Descrição: Ponto na estrada vicinal próximo a propriedade do Sr. José Carolino Xavier (Castelo). Segue margem esquerda da estrada até o ponto 4. PONTO 4 Coordenadas UTM: 228.971 7.586.100 Descrição: Ponto sobre mata-burro em estrada rural, na divisa de propriedades dos Srs. Sebastião Modesto dos Santos e José Carolino Xavier. Segue em linha reta até o ponto 5 PONTO 7 Coordenadas UTM: 237.597 7.575.809 Descrição: Ponto na estrada rural de acesso a propriedade do Sr. Hernandes Corte. Segue em linha reta até o ponto 19. Descrição: Ponto na estrada rural de acesso a propriedade do Sr. Antonio Fuzaro. Segue em linha reta até o ponto 8. PONTO 19 PONTO 8 Coordenadas UTM: 226.592 7.586.806 Coordenadas UTM: 237.714 7.576.778 Descrição: Ponto na propriedade do Sr. Narciso Coser (divisa). Segue em linha reta até o ponto 20. PONTO 20 Descrição: Ponto na estrada rural próximo a propriedade do Sr. Nelson Luiz Barsoni (Mexicano). Segue em linha reta até o ponto 9. Coordenadas UTM: 226.571 7.583.590 PONTO 9 Descrição: Ponto na torre s/nº da linha de transmissão, na propriedade do Sr. Mauro Franco de Lima. Segue em linha reta até o ponto 21. Coordenadas UTM: 238.367 7.578.857 PONTO 21 Descrição: Ponto na divisa de propriedade do Sr. Cláudio Mariano, próximo à torre nº 172 da linha de transmissão. Segue em linha reta até o ponto 10. Coordenadas UTM: 230.299 7.583.964 PONTO 10 Descrição: Ponto na propriedade do Sr. José Carolino Xavier (próximo à tomada de corrente). Segue em linha reta até o ponto 1. Coordenadas UTM: 237.852 7.579.402 Descrição: Ponto na rodovia SP-225 no km 104 (pedágio). Segue em linha reta até o ponto 11. PONTO 11 c) ÁREA 8A - MUNICÍPIO DESCALVADO Coordenadas UTM: 237.486 7.580.116 PONTO 1 PONTO 12 Descrição: Ponto no rio Mogi Guaçu na divisa dos municípios de Descalvado, Porto Ferreira e Santa Rita do Passa Quatro. Coordenadas UTM: 236.998 7.580.570 Coordenadas UTM: 230.766 7.584.102 Descrição: Ponto próximo à tomada de corrente da CERVAM / CPFL. Segue em linha reta até o ponto 3. Descrição: Ponto próximo ao ângulo da rede de distribuição da CERVAM Segue em linha reta até o ponto 7. Descrição: Ponto na estrada rural defronte o sítio Otavia, do Sr. Luiz Fernando Cespi. Segue em linha reta até o ponto 12. Segue margeando a divisa dos municípios de Descalvado e Porto Ferreira (córrego da Barra Grande ou da Água Vermelha e córrego da Capetinga) até o ponto 2. Descrição: Ponto no marco de divisa dos municípios Descalvado e Porto Ferreira. Segue margeando divisas de municípios Descalvado e Porto Ferreira e divisa de Descalvado e Pirassununga até o ponto 13. PONTO 2 PONTO 13 Coordenadas UTM: 236.729 7.584.073 Coordenadas UTM: 239.228 7.571.354 Descrição: Ponto no córrego da Capetinga, divisa de municípios de Descalvado e Porto Ferreira. Segue em linha reta até ponto 3. Descrição: Ponto na divisa de municípios entre Descalvado e Pirassununga, na estrada da fazenda Santa Rosa Alta. Segue em linha reta até ponto 1. PONTO 3 Coordenadas UTM: 235.046 7.583.943 e) ÁREA 10A - MUNICÍPIO DESCALVADO Descrição: Ponto na estrada rural próximo a divisa da propriedade do Sr. José Ferreira. Segue em linha reta até o ponto 4. PONTO 1 Descrição: Ponto na propriedade do Sr. Gleison Scott. Segue em linha reta até o ponto 6. PONTO 4 Coordenadas UTM: 231.957 7.576.933 Coordenadas UTM: 234.670 7.585.282 PONTO 6 Descrição: Ponto em mata, atrás da Granja do Sr. Benedito Luiz Botaro. Segue margem direita da estrada até o ponto 5. Descrição: Ponto na estrada municipal, tomada de corrente da rede de distribuição da CERVAM (ramal denominado Butiá), defronte a fazenda Riata. Segue margem esquerda da estrada até o ponto 2. Descrição: Ponto em um morro na Fazenda Santo Antonio. Segue em linha reta até o ponto 7. PONTO 5 PONTO 2 Coordenadas UTM: 234.674 7.585.606 Coordenadas UTM: 231.947 7.576.924 PONTO 7 Descrição: Ponto em estrada rural, nos fundos da propriedade do Sr. Benedito Luiz Botaro. Segue em linha reta até o ponto 6. Descrição: Ponto na estrada municipal, na tomada de corrente da rede de distribuição da CERVAM (ramal denominado Butiá), defronte a fazenda Riata. PONTO 6 PONTO 3 PONTO 8 Coordenadas UTM: 235.306 7.585.325 Coordenadas UTM: 232.031 7.576.592 Coordenadas UTM: 227.189 7.590.669 Descrição: Ponto na divisa da propriedade do Sr. Benedito Luiz Botaro com a Fazenda Santo Antonio. Segue em linha reta até o ponto 7. Descrição: Ponto entre plantação de eucaliptos e a rede secundária de cliente atendido pela CPFL. Segue em linha reta até o ponto 4. PONTO 5 Coordenadas UTM: 228.970 7.587.375 Coordenadas UTM: 228.459 7.588.830 Coordenadas UTM: 227.939 7.590.399 Descrição: Ponto na estrada rural de acesso a propriedade do Sr. Antonio e João Biasi. Segue em linha reta até o ponto 8 Descrição: Ponto na propriedade do Sr. Edmar Joaquim do Amaral (divisa com granja). Segue em linha reta até o ponto 9. Segue em linha reta até o ponto 3. 1 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 PONTO 4 PONTO 24 Coordenadas UTM: 232.001 7.576.567 Coordenadas UTM: 234.491 7.575.605 Descrição: Ponto no córrego, na fazenda Riata. Segue margem esquerda (Sentido 4 ? 5) do córrego até o ponto 5. Descrição: Ponto em estrada rural sobre ponte no córrego, próximo a propriedade do Sr. Adilson José Barbalho - Sítio Barbalho. . Segue em linha reta até o ponto 25. PONTO 5 Coordenadas UTM: 231.803 7.576.828 Descrição: Ponto em ponte sobre o córrego, na estrada municipal, próximo a propriedade do Sr. Paulo Rubens Alvarenga. Segue pela divisa de propriedade até o ponto 6. PONTO 6 Coordenadas UTM: 231.281 7.576.369 Descrição: Ponto na divisa da propriedade Sr. Paulo Rubens Alvarenga, sobre ponte no córrego. Segue margem esquerda (sentido 6 ? 7) do córrego até o ponto 7. Descrição: Ponto na represa próxima a granja, na propriedade do Sr. Paulo Rubens Alvarenga. Segue em linha reta até o ponto 8. PONTO 8 PONTO 16 Coordenadas UTM: 245.534 7.573.064 PONTO 25 Descrição: Ponto em estrada rural que liga Porto Ferreira a CIZIP em Pirassununga. Segue em linha reta até o ponto 17. Coordenadas UTM: 233.544 7.575.845 PONTO 17 Descrição: Ponto na SP-215 - km 110 + 250 m, próximo à propriedade do Sr. Raul Pinto Martinelli. Segue em linha reta até o ponto 26. Coordenadas UTM: 245.142 7.573.783 PONTO 26 Descrição: Ponto no córrego, próximo a represa na fazenda Campo Limpo. Segue margeando o córrego até o ponto 18. PONTO 18 Coordenadas UTM: 232.075 7.576.632 Descrição: Ponto próximo ao ângulo da rede de distribuição da CERVAM, na propriedade do Sr. Paulo Rubens Alvarenga. Segue em linha reta até o ponto 1. Descrição: Ponto de intersecção da divisa dos municípios de Porto Ferreira e Pirassununga, com o córrego entre os pontos 17 e 19. Segue margeando a divisa dos municípios de Porto Ferreira e Pirassununga até o ponto 8. PONTO 19 Coordenadas UTM: 245.801 7.576.647 OBSERVAÇÕES: Descrição: Ponto sobre ponte no córrego Santa Rosa, na fazenda do Sr. José Salomé. Observação N° 1 Descrição: Próximo à tomada de corrente da CERVAM no Butiá existem redes secundárias da CPFL cruzando sob redes primárias de 13,8 kV da CERVAM, e viceversa. OBSERVAÇÕES Ação: Tanto a CERVAM como a CPFL deverão eliminar os referidos cruzamentos, de forma que dentro da poligonal 10 Observação N°1 Coordenadas UTM: 232.240 7.575.223 Descrição: Ponto na rodovia Porto Ferreira - Descalvado, próximo ao loteamento Habicop. Segue em linha reta até o ponto 9. A todos os clientes sejam atendidos pela CERVAM e fora da poligonal pela CPFL. PONTO 9 Descrição: Na poligonal 1B, entre os pontos 12 e 13 existe um cruzamento das redes de distribuição da CERVAM e da Elektro. Ação: Eliminar o cruzamento das redes de distribuição e efetuar a transferência de ativos (trechos de rede e um transformador da. Elektro para a CERVAM, Coordenadas UTM: 232.191 7.574.700 Descrição: Ponto próximo à caixa d̀água do Conjunto Habitacional Habicop. Segue margeando a divisa do loteamento até o ponto 10. PONTO 10 71 Descrição: Ponto em estrada rural, em frente à entrada da fazenda Indaiá. Segue em linha reta até o ponto 16. PONTO 7 Coordenadas UTM: 232.134 7.575.487 ISSN 1677-7042 2. ÁREA DE CONCESSÃO DA ELEKTRO ELETRICIDDE E SERVIÇOS S. A a) ÁREA 4 C - MUNICÍPIO AGUAI e da mesma forma da CERVAM para a Elektro) Coordenadas UTM: 232.107 7.574.762 Descrição: Ponto próximo à torre nº 150 da linha de transmissão São Carlos - Porto Ferreira. Segue em linha reta até o ponto 11. b) ÁREA 1C - MUNICÍPIO PIRASSUNUNGA PONTO 8 Coordenadas UTM: 272.228 7.569.632 PONTO 11 Descrição: Ponto no município de Santa Cruz das Palmeiras, próximo a caixa d'água na propriedade da Sra. Gabriela F. Pereira de Oliveira - Fazenda Tijolo do Morro Alto. Coordenadas UTM: 231.684 7.574.849 PONTO 9 Descrição: Ponto na estrada de acesso a propriedade do Sr. Luiz Alexandre Nazarino. Segue pela divisa de propriedade até o ponto 12. Descrição: Ponto de intersecção do segmento de reta formado pelos pontos 8 e 10, com a divisa dos municípios Santa Cruz das Palmeiras e Aguai. PONTO 12 Segue em linha reta até o ponto 10. Coordenadas UTM: 231.104 7.574.935 PONTO 10 Descrição: Ponto próximo ao transformador da CERVAM, na propriedade do Sr. Paulo Cazati. Segue em linha reta até o ponto 13. Coordenadas UTM: 271.869 7.566.382 PONTO 13 PONTO 11 Coordenadas UTM: 230.776 7.574.977 Descrição: Ponto de intersecção do segmento de reta formado pelos pontos 10 e 12, com a divisa dos municípios de Aguai e Pirassununga. Descrição: Ponto no ribeirão Bonito. Segue margem esquerda (sentido 13 ? 14) do ribeirão até o ponto 14. PONTO 14 Coordenadas UTM: 232.223 7.573.333 Descrição: Ponto na nascente do ribeirão Bonito. Segue em linha reta até o ponto 15. Descrição: Ponto no trevo da SP-215 no km 113 da vicinal Descalvado - Pirassununga. Segue margeando eixo da rodovia até o ponto 16. Coordenadas UTM: 251.925 7.575.734 Descrição: Ponto na divisa de municípios de Pirassununga e Porto Ferreira, no ribeirão do Ouro ou da Laranja Azeda, próximo ao rio Mogi Guaçu. Segue margeando a divisa de municípios de Porto Ferreira e Pirassununga até o ponto 39. PONTO 26 Coordenadas UTM: 253.417 7.576.277 Descrição: Ponto no município de Aguai, na propriedade do Sr. Geraldo de Lima. Segue em linha reta até o ponto 11. Segue margeando a divisa de municípios Aguai e Pirassununga até ponto 9 PONTO 12 Coordenadas UTM: 270.489 7.564.521 Descrição: Ponto no município de Pirassununga, na Rodovia SP-225 no km 27. MUNICÍPIO: PIRASSUNUNGA Descrição: Ponto no município de Santa Cruz das Palmeiras, na divisa de propriedades dos Srs. Francisco Vasconcelos e Álvaro de Andreasi. PONTO 39 Descrição: Ponto na divisa dos municípios de Porto Ferreira, Pirassununga e Santa Cruz das Palmeiras. Segue margeando o rio Mogi Guaçu, na divisa de municípios de Pirassununga com Santa Cruz das Palmeiras, até o ponto 40. PONTO 40 Descrição: Ponto na intersecção do rio Mogi Guaçu, na divisa dos municípios de Pirassununga e Santa Cruz das Palmeiras, com o segmento de reta entre os pontos 25 e 26. Segue em linha reta até o ponto 25. PONTO 15 Coordenadas UTM: 232.377 7.573.267 PONTO 25 <!ID594629-4> a) ÁREA 1B - MUNICÍPIO PIRASSUNUNGA c) ÁREA 2B - MUNICÍPIO PIRASSUNUNGA PONTO 16 PONTO 7 Coordenadas UTM: 232.858 7.573.946 Coordenadas UTM: 244.345 7.575.742 PONTO 7 Descrição: Ponto na SP-215, defronte a Lanchonete Kayros e SPF do Brasil. Segue em linha reta até o ponto 17 Descrição: Ponto no município de Porto Ferreira, na rodovia Sírio Ignátios, próximo à divisa da propriedade do Sr. Luiz Gonzaga Leal. Coordenadas UTM: 244.279 7.574.446 PONTO 17 PONTO 8 PONTO 8 Coordenadas UTM: 233.002 7.573.883 Descrição: Ponto de intersecção da divisa dos municípios de Porto Ferreira e Pirassununga, com o segmento de reta formado pelos pontos 7 e 9. Segue em linha reta até o ponto 9. Descrição: Ponto na intersecção da divisa dos municípios de Porto Ferreira e Pirassununga, com o segmento de reta formado pelos pontos 7 e 9. Segue em linha reta até ponto 9. Descrição: Ponto nos fundos da industria SPF do Brasil. Segue em linha reta até o ponto 18. Descrição: Ponto no município de Porto Ferreira, na torre n 222 da linha de transmissão. PONTO 9 PONTO 9 PONTO 18 Coordenadas UTM: 244.914 7.573.834 Coordenadas UTM: 244.245 7.570.645 Coordenadas UTM: 233.053 7.573.744 Descrição: Ponto próximo à tomada do transformador da CERVAM, na fazenda Campo Limpo. Segue em linha reta até o ponto 10. Descrição: Ponto no cruzamento da estrada rural com o córrego Tijuco Preto, na propriedade do Sr. Edmur de Oliveira Costa. Segue margeando o córrego até o ponto 10. Descrição: Ponto na estrada de acesso ao asilo “ASILAR”. Segue margem esquerda da estrada até o ponto 19. PONTO 10 PONTO 10 PONTO 19 Coordenadas UTM: 244.774 7.573.566 Coordenadas UTM: 242.884 7.569.689 Coordenadas UTM: 233.773 7.573.435 Descrição: Ponto no município de Pirassununga, no portão de entrada da fazenda Campo Limpo. Segue até o ponto 11 margeando o lado Descrição: Ponto no asilo “ASILAR” da Igreja Assembléia de Deus. Segue em linha reta até o ponto 20. PONTO 20 Coordenadas UTM: 235.077 7.573.707 esquerdo da rodovia Anhangüera (SP 330), no sentido Porto Ferreira - Pirassununga. PONTO 11 Coordenadas UTM: 245.037 7.572.768 Descrição: Ponto no córrego Tijuco Preto, próximo a um tanque de criação de peixes, na propriedade do Sr. Moacyr Marangoni & Ademar Marangoni. Segue margem esquerda do córrego até o ponto 11. PONTO 11 Coordenadas UTM: 242.781 7.569.185 Descrição: Ponto na Granja de propriedade do Sr. Joaquim Roberto Traudi. Segue em linha reta até o ponto 21 Descrição: Ponto na rodovia Anhangüera (SP 330) no acesso a estrada rural, próximo à rotatória e a torre de celular da Tess. Segue margem esquerda da estrada rural até o ponto 12. PONTO 21 PONTO 12 PONTO 12 Coordenadas UTM: 235.373 7.573.792 Coordenadas UTM: 246.460 7.572.304 Coordenadas UTM: 240.357 7.570.541 Descrição: Ponto na propriedade do Sr. Joaquim Roberto Traudi. Segue em linha reta até o ponto 22. Descrição: Ponto em estrada rural, próximo ao cruzamento da rede de distribuição da CERVAM com a rede de distribuição da Elektro. Segue em linha reta até o ponto 13. Descrição: Ponto no cruzamento de estradas rurais, próximo à capela (Fazenda São Domingos). Segue em linha reta até o ponto 13. PONTO 22 PONTO 13 PONTO 13 Coordenadas UTM: 235.725 7.575.060 Coordenadas UTM: 246.513 7.572.329 Coordenadas UTM: 240.246 7.570.357 Descrição: Ponto próximo ao ângulo do ramal rural de distribuição que atende a propriedade da Sra Tereza Franco Franzin. Segue em linha reta até o ponto 23. Descrição: Ponto próximo ao cruzamento da rede de distribuição da CERVAM com a rede de distribuição da Elektro. Segue margem esquerda da estrada rural até o ponto 14. Descrição: Ponto próximo à capela (Fazenda São Domingos), na plantação de cana-deaçúcar. Segue em linha reta até o ponto 14. PONTO 14 PONTO 14 PONTO 23 Coordenadas UTM: 246.520 7.572.727 Coordenadas UTM: 239.228 7.571.354 Coordenadas UTM: 235.597 7.575.335 Descrição: Ponto em estrada rural, próximo a propriedade do Sr. Paulo Nogueira, próximo ao ângulo da rede de distribuição da CERVAM. Segue em linha reta até o ponto 15. Descrição: Ponto na divisa dos municípios de Pirassununga e Descalvado, na estrada da fazenda Santa Rosa Alta. Segue margeando PONTO 15 a divisa de municípios entre Pirassununga e Descalvado e divisa de Pirassununga e Porto Ferreira até o ponto 8. Descrição: Ponto no córrego próximo ao transformador que atende a propriedade da Sra Tereza Franco Franzin. Segue em linha reta até o ponto 24. Coordenadas UTM: 246.246 7.573.312 Descrição: Ponto no cruzamento da estrada rural com o córrego Tijuco Preto. Segue margem direita da estrada até o ponto 12. 72 ISSN 1677-7042 d) ÁREA 4A - MUNICÍPIO PIRASSUNUNGA 1 PONTO 18 PONTO 22 Coordenadas UTM: 261.417 7.563.384 PONTO 1 Coordenadas UTM: 259.895 7.562.845 Descrição: Ponto na tomada da rede de distribuição da CERVAM na chave 3161 da Elektro. Segue em linha reta até ponto 2. PONTO 2 Coordenadas UTM: 260.211 7.563.004 Descrição: Ponto próximo ao ângulo da rede de distribuição da CERVAM na propriedade do Sr. Oscar Pavan. Segue em linha reta até ponto 3. PONTO 3 Coordenadas UTM: 260.403 7.563.474 Descrição: Ponto no ângulo da rede de distribuição da CERVAM na propriedade do Sr. Oscar Pavan. Segue em linha reta até ponto 4. PONTO 4 Coordenadas UTM: 261.048 7.564.519 Descrição: Ponto na rodovia SP-225 na entrada dos Bairros Retiro e Matão. Segue margeando a rodovia até o ponto 5. PONTO 5 Coordenadas UTM: 262.724 7564.588 Descrição: Ponto na Rodovia SP-225, na ponte sobre o Rio Mogi Guaçu. Segue margem direita dos Rios Mogi Guaçu e Jaguari (sentido 5 ? 6) até o ponto 6. Descrição: Ponto em estrada rural, defronte ao Bar do Perceu de propriedade do Sr. Perceu Pereira de Godoy. Segue margem direita da estrada até ponto 23. Coordenadas UTM: 267.897 7.569.012 Descrição: Ponto no Rio Jaguari na propriedade do Sr. Valcindo Ferreira de Almeida e outros. Segue em linha reta até o ponto 7. Descrição: Ponto de intersecção da divisa dos municípios de Porto Ferreira e Pirassununga, com o córrego entre os pontos 17 e 19. Segue margem esquerda do córrego até o ponto 19. PONTO 19 Coordenadas UTM: 245.801 7.576.647 PONTO 23 Coordenadas UTM: 261.287 7.563.522 Descrição: Ponto em estrada rural, próximo ao Bar do Perceu, na propriedade do Sr. Perceu Pereira de Godoy. Segue em linha reta até o ponto 24. PONTO 24 Coordenadas UTM: 261.031 7.563.288 Descrição: Ponto sobre ponte no córrego Santa Rosa, na fazenda do Sr. José Salomé. Segue em linha reta até o ponto 20. PONTO 20 Coordenadas UTM: 248.171 7.576.515 Descrição: Ponto na estrada da fazenda Santa Mônica II. Segue em linha reta até o ponto 21. Descrição: Ponto na Igreja (Capela do Morro Alto - Capela do Perceu). Segue em linha reta até o ponto 25. PONTO 21 PONTO 25 Descrição: Ponto em estrada municipal, próximo a fazenda Santa Mônica II. Segue margem esquerda da estrada até o ponto 22. Coordenadas UTM: 260.413 7.563.383 Coordenadas UTM: 248.448 7.576.444 Descrição: Ponto próximo ao ângulo da rede de distribuição da CERVAM. Segue em linha reta até o ponto 26. PONTO 22 PONTO 26 Descrição: Ponto na estrada municipal, próximo a mata na fazenda Santa Rosa. Segue em linha reta até o ponto 23. Coordenadas UTM: 260.222 7.562.975 Coordenadas UTM: 249.625 7.576.600 Descrição: Ponto próximo ao ângulo da rede de distribuição da CERVAM. Segue em linha reta até o ponto 27. PONTO 23 PONTO 27 Descrição: Ponto na plantação de laranjas, próximo ao transformador monofásico atendido pela CERVAM. Segue em linha reta até o ponto 24. Coordenadas UTM: 259.900 7.562.827 Descrição: Ponto próximo à tomada de corrente da CERVAM - Chave 3161. Segue em linha reta até o ponto 1. PONTO 6 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 OBSERVAÇÕES Coordenadas UTM: 250.683 7.574.753 PONTO 24 Coordenadas UTM: 250.737 7.574.635 Descrição: Ponto no ribeirão do ouro ou da laranja azeda. Segue margeando a divisa dos municípios de Porto Ferreira e Pirassununga até o ponto 25. PONTO 25 Coordenadas UTM: 251.925 7.575.734 PONTO 7 Descrição: Ponto de intersecção da divisa dos municípios de Pirassununga e Santa Cruz das Palmeiras, com o segmento de reta formado pelos pontos 6 e 8. Observação N° 1 Descrição: Segue margeando a divisa de municípios Pirassununga - Santa Cruz das Palmeiras e Pirassununga - Aguai até o ponto 11 rurais. Nesta área 4 A existem 11 cruzamentos de redes de distribuição da CERVAM e da Elektro. PONTO 8 Coordenadas UTM: 272.228 7.569.632 Descrição: Ponto no município de Santa Cruz das Palmeiras, próximo a caixa d'água da propriedade da Sra. Gabriela F. Pereira de Oliveira - Fazenda Tijolo do Morro Alto. Na poligonal 4A existe predominância de redes de distribuição da CERVAM. Também existe um trecho de um alimentador da Elektro que atende a diversos clientes Ação: PONTO 10 Eliminar 8 cruzamentos das redes de distribuição da CERVAM e da Elektro. Neste caso, os ramais rurais e seus transformadores passarão a ser atendidos pela CERVAM, Coordenadas UTM: 271.869 7.566.382 havendo, portanto, transferência de ativos da Elektro para a CERVAM. Descrição: Ponto no município de Aguai na propriedade do Sr. Geraldo de Lima. PONTO 11 O alimentador da Elektro deve ser considerado como expresso e nos 3 cruzamentos que permanecerão a Elektro Descrição: Ponto de intersecção da divisa dos municípios de Pirassununga e Aguai, com o segmento de reta formado pelos pontos 10 e 12. e a CERVAM deverão providenciar a instalação de cabos isolados. Descrição: Ponto na divisa dos municípios de Pirassununga e Porto Ferreira, no ribeirão do ouro ou da laranja azeda, próximo ao rio Mogi Guaçu. Segue a divisa dos municípios de Porto Ferreira e Pirassununga, e divisa de Porto Ferreira e Santa Cruz das Palmeiras até o ponto 38. PONTO 38 Coordenadas UTM: 253.922 7.580.129 Descrição: Ponto na divisa de municípios de Porto Ferreira e Santa Cruz das Palmeiras, sobre a ponte no córrego, na fazenda do Sr. Francisco Prado. Segue em linha reta até o ponto 41. PONTO 41 Coordenadas UTM: 250.772 7.579.231 Descrição: Ponto no córrego, próximo ao rio Mogi Guaçu. Segue margeando o córrego e o rio Mogi Guaçu até o ponto 42. PONTO 42 Coordenadas UTM: 248.204 7.580.596 Segue em linha reta até o ponto 12 Coordenadas UTM: 270.489 7.564.521 MUNICÍPIO: PORTO FERREIRA a) ÁREA 1A - MUNICÍPIO PORTO FERREIRA Descrição: Ponto na rodovia SP-225 no km 27. Segue margem direita da rodovia até o ponto 13. PONTO 1 Coordenadas UTM: 247.280 7.580.123 PONTO 13 Coordenadas UTM: 243.123 7.578.520 Coordenadas UTM: 267.763 7.564.550 Descrição: Ponto de tomada da CERVAM na Av. João M. Silveira Sobrinho. Descrição: Ponto na plantação de cana-de-açúcar, próximo a uma mata de preservação. Segue em linha reta até o ponto 44. Descrição: Ponto na rodovia SP-225, defronte a propriedade do Sr. Antonio Forte Filho (Fazenda São José). Segue em linha reta até o ponto 14. PONTO 2 PONTO 44 Coordenadas UTM: 243.205 7.578.256 Coordenadas UTM: 247.311 7.580.252 Descrição: Ponto no final da Av. João M. Silveira Sobrinho, entre a rede de distribuição da CERVAM e a rede de distribuição da Elektro. PONTO 3 Descrição: Ponto na divisa da propriedade Sítio Boa Vista, plantação de cana de açúcar e próximo a uma mata de preservação. Segue margeando a divisa de propriedade até o ponto 45. Coordenadas UTM: 243.215 7.578.256 PONTO 45 Descrição: Ponto na Av. João M. Silveira Sobrinho, no eixo da rua. Coordenadas UTM: 246.753 7.580.115 PONTO 4 Descrição: Ponto na divisa do loteamento Porto Seguro, no acesso ao Sítio Boa Vista e próximo ao km 226 da estrada rural. Segue margeando a divisa do loteamento Porto Seguro até o ponto 46. PONTO 12 PONTO 14 Coordenadas UTM: 266.578 7.564.118 Descrição: Ponto em estrada rural, na lateral da propriedade do Sr. Luiz Osvaldo Noronha. Segue em linha reta até o ponto 15 PONTO 15 PONTO 43 Coordenadas UTM: 265.694 7.562.449 Coordenadas UTM: 243.214 7.578.215 Descrição: Ponto na propriedade do Sr. Durvalino Barbosa. Segue em linha reta até o ponto 16. Descrição: Ponto na faixa de servidão da Rodovia Anhangüera (SP330), no km 224, divisa do Clube de Campo das Figueiras. Segue PONTO 16 para o ponto 5 margeando o lado esquerdo da rodovia, no sentido Porto Ferreira - Pirassununga. Coordenadas UTM: 265.588 7.562.229 Descrição: Ponto na propriedade do Sr. Durvalino Barbosa. Segue em linha reta até o ponto 17. PONTO 5 Coordenadas UTM: 243.240 7.578.137 Descrição: Ponto na faixa de servidão da rodovia Anhangüera (SP 330), km 223 + 950 metros. Segue em linha reta para o ponto 6. PONTO 17 Coordenadas UTM: 263.900 7.562.655 Descrição: Ponto no Rio Mogi Guaçu, na propriedade do Sr. Antonio Batistela (Fazenda Santa Tereza - Vera Cruz). Segue em linha reta até ponto 18. Descrição: Ponto na margem do rio Mogi Guaçu, na propriedade da Sr. Teia Pereira. Segue em linha reta até o ponto 43. PONTO 6 PONTO 46 Coordenadas UTM: 246.682 7.580.205 Descrição: Ponto na divisa do loteamento Porto Seguro com a área rural. Segue pela divisa do loteamento até o ponto 47. PONTO 47 Coordenadas UTM: 246.178 7.580.153 Descrição: Ponto na divisa da Estância dos Granjeiros com o loteamento Porto Seguro. Segue margeando a divisa do loteamento Porto Seguro até o ponto 48. Coordenadas UTM: 244.192 7.577.739 PONTO 48 Coordenadas UTM: 246.154 7.580.348 PONTO 18 Descrição: Ponto próximo a duas represas, na propriedade do Sr. José Salomé. Segue em linha reta para o ponto 7 Coordenadas UTM: 263.762 7.562.618 PONTO 7 Descrição: Ponto na rua Antonio Delsidério do Nascimento, com a Estância dos Granjeiros. Segue em linha reta até o ponto 49. Descrição: Ponto atrás do transformador da Elektro, próximo ao rio Mogi Guaçu. Segue em linha reta até o ponto 19. Coordenadas UTM: 244.345 7.575.742 PONTO 49 Coordenadas UTM: 245.613 7.580.112 PONTO 19 Descrição: Ponto na rodovia Sírio Ignátios, próximo à divisa da propriedade do Sr. Luiz Gonzaga Leal. Segue em linha reta para o ponto 8. Coordenadas UTM: 263.900 7.562.655 PONTO 8 Descrição: Ponto no rio Mogi Guaçu, na propriedade do Sr. Antonio Batistela (Fazenda Santa Tereza - Vera Cruz). Descrição: Ponto de intersecção da divisa dos municípios de Porto Ferreira e Pirassununga, com o segmento de reta formado pelos pontos PONTO 50 Segue margem direita dos rios Mogi Guaçu e Roque (sentido 19 ? 20) até o ponto 20. PONTO 20 7 e 9. Segue ao ponto 18 margeando a divisa dos municípios de Porto Ferreira e Pirassununga. Descrição: Ponto na rua do Jequitibá entre a Estância dos Granjeiros e loteamento Porto Seguro. Segue em linha reta até o ponto 51. Coordenadas UTM: 263.072 7.563.327 PONTO 9 PONTO 51 Descrição: Ponto no rio do Roque, próximo ao pesqueiro da Balsa. Segue em linha reta até o ponto 21. Coordenadas UTM: 244.914 7.573.834 Coordenadas UTM: 246.011 7.579.727 PONTO 21 Descrição: Ponto no município de Pirassununga, próximo a tomada do transformador da CERVAM, na fazenda Campo Limpo. Descrição: Ponto próximo ao poste da cooperativa Cervam na Avenida Marginal Armando Scheffer (“B”). Segue em linha reta até o ponto 52. Coordenadas UTM: 261.659 7.563.713 PONTO 17 PONTO 52 Descrição: Ponto na propriedade Sr. Carlos Pavão, transformador da Elektro - PIÇ-972, com medidor 3T-230879-7. Segue em linha reta até o ponto 22. Coordenadas UTM: 245.142 7.573.783 Coordenadas UTM: 245.886 7.579.516 Descrição: Ponto no município de Pirassununga, no córrego próximo a represa, na fazenda Campo Limpo. Descrição: Ponto na propriedade do Sr. Antonio Suzigan, próximo à criação de porcos. Segue em linha reta até o ponto 53. <!ID594629-5> Descrição: Ponto na rua do Jequitibá, esquina com a rua do Gambi. Segue em linha reta até o ponto 50. Coordenadas UTM: 245.647 7.580.064 1 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 ISSN 1677-7042 73 PONTO 53 Coordenadas UTM: 244.388 7.578.141 Descrição: Ponto na rodovia Sírio Ignátios, em frente ao Clube de Campo das Figueiras. Segue em linha reta para o ponto 55. PONTO 54 Coordenadas UTM: 244.303 7.578.436 Descrição: Ponto em frente ao Instituto Mansão de Jesus (ramal expresso, vide observações). PONTO 55 Coordenadas UTM: 244.308 7.578.145 Descrição: Ponto dentro do Clube de Campo das Figueiras, próximo a portaria. Segue margeando a divisa do clube até o ponto 4. Descrição: Ponto na intersecção da divisa dos municípios de Porto Ferreira e Pirassununga, com o segmento de reta formado pelos pontos 7 PONTO 42 e 9. Segue margeando a divisa de municípios de Porto Ferreira e Pirassununga até o ponto 15. PONTO 9 Descrição: Ponto no canteiro central da rodovia Anhangüera (SP 330), a aproximadamente 300 metros da saída 229 para a rodovia SP 215. Segue pelo canteiro central da rodovia Anhangüera (SP 330) até o ponto 43. Coordenadas UTM: 244.245 7.570.645 PONTO 43 Descrição: Ponto no município de Pirassununga, no cruzamento de estrada rural com o córrego Tijuco Preto. Coordenadas UTM: 242.151 7.581.942 PONTO 16 Coordenadas UTM: 241.920 7.581.957 OBSERVAÇÕES Descrição: Ponto na divisa de municípios de Porto Ferreira, Descalvado e Santa Rita do Passa Quatro. Segue margeando a divisa de municípios de Porto Ferreira e Santa Rita do Passa Quatro até o ponto 25. Descrição: Ponto na divisa da industria Santa Marina na estrada da Fazendinha. Segue pela divisa da industria Santa Marina até o ponto 45. PONTO 24 Coordenadas UTM: 241.876 7.581.965 Coordenadas UTM: 244.593 7.589.541 Descrição: Ponto na divisa do loteamento Jardim Anésia II, com a industria Santa Marina. Segue pela divisa da industria Santa Marina até o ponto 46. Observação N°1 Descrição: Ação: Observação N°2 Descrição: Ação: Observação N°3 Descrição: Ação: No ponto 1 da área 1A existe a tomada de corrente de um alimentador da CERVAM, o qual possui um trecho até o ponto 4, localizado na avenida João M. Silveira, sem atender clientes. Nesta região os clientes são atendidos pela Elektro. No trecho compreendido entre os pontos 1 e 4 o alimentador da CERVAM deve ser considerado como expresso. Existe um alimentador da Elektro que atravessa as áreas 1A e 1D, com um ponto de cruzamento com um alimentador da CERVAM na coordenada UTM 253.705 7.578.263. No trecho do alimentador da Elektro existem dois ramais rurais com um transformador cada. O alimentador Elektro deve ser considerado como expresso dentro das poligonais 1A e 1D. Devem ser instalados cabos isolados no trecho do cruzamento das redes de distribuição da Elektro e da CERVAM. Os clientes dos dois ramais rurais devem ser atendidos pela CERVAM. Próximo ao ponto 52 da área 1A existe um ramal de distribuição urbano da CERVAM que atende o cliente Instituto Mansão de Jesus e que ficou fora da poligonal demarcada. O Instituto Mansão de Jesus, atual cliente da CERVAM deve passar a ser atendido pela Elektro. Observação N°4 Descrição: <!ID594629-6> Próximo ao ponto 8 da área 1A e do ponto 8 da área 2A existe um trecho de um alimentador da CERVAM que cruza a rodovia Anhangüera (SP 330) e que ficou fora das áreas demarcadas. Ação: O trecho do alimentador da CERVAM situado entre as poligonais 1A e 2A deve ser considerado como expresso. Descrição: Ponto na divisa dos municípios de Porto Ferreira, Pirassununga e Descalvado. Segue margeando a divisa de municípios de Porto Ferreira e Descalvado até o ponto 16. Descrição: Ponto na rodovia vicinal que liga Porto Ferreira a Santa Rita do Passa Quatro, no km 238, na entrada do sitio São Marcos. PONTO 44 PONTO 45 PONTO 46 Coordenadas UTM: 241.870 7.581.925 Descrição: Ponto de intersecção da divisa dos municípios de Santa Rita do Passa Quatro e Porto Ferreira, com o segmento de reta entre os pontos 24 e 26. Segue em linha reta até o ponto 26. Descrição: Ponto na estrada vicinal Marcolino Reducino, nos fundos do loteamento Jardim Anésia II, divisa com a industria Santa Marina. PONTO 26 Coordenadas UTM: 245.154 7.588.428 Descrição: Ponto na propriedade do Sr. Nicolau Vergueiro Forjaz, próximo ao km 236 + 600 metros, da rodovia vicinal que liga Porto Ferreira a Santa Rita do Passa Quatro. Segue em linha reta até o ponto 27. PONTO 27 Coordenadas UTM: 245.465 7.586.893 Segue margem esquerda da estrada vicinal Marcolino Reducino até o ponto 47. PONTO 47 Coordenadas UTM: 241.908 7.581.689 Descrição: Ponto no trevo do km 100 da rodovia SP 215. Segue margem direita da rodovia SP 215 até o ponto 48. PONTO 48 Coordenadas UTM: 241.783 7.581.698 Descrição: Ponto atrás do transformador instalado na propriedade do Sr. Nelson Fogareli, Segue em linha reta até o ponto 28. Descrição: Ponto defronte a cabina primária, que deriva a rede da CERVAM. Segue margeando o lado direito da rodovia SP 215 no sentido Porto Ferreira - Descalvado, até o ponto 49. PONTO 28 PONTO 49 Coordenadas UTM: 244.903 7.585.260 Coordenadas UTM: 240.978 7.581.530 Descrição: Ponto no córrego / lagoa, na propriedade do Sr. Paulo Borges, no cruzamento da rede de distribuição da CERVAM com a rede de distribuição da Elektro. Segue em linha reta até o ponto 29. Descrição: Ponto sobre a ponte da rodovia SP 215, sobre o córrego do Sapé. Segue margeando o córrego do Sapé e Ribeirão Areia Branca até o ponto 50. PONTO 29 Coordenadas UTM: 244.678 7.585.172 Descrição: Ponto na rodovia SP 328, no km 233 + 700 metros, próximo à placa no 110 B do oleoduto São Paulo - Brasília. Segue margeando a rodovia até o ponto 30. PONTO 30 Coordenadas UTM: 244.514 7.584.488 Descrição: Ponto na rodovia SP 328, no km 232 + 930 metros. Segue em linha reta até o ponto 31. PONTO 31 Coordenadas UTM: 242.873 7.584.056 Descrição: Ponto na torre s/no da linha de transmissão, próximo ao novo Lix. Segue margeando a linha de transmissão até o ponto 32. Elektro como a CERVAM deverão providenciar a instalação de cabos isolados no local do(s) cruzamento(s). Coordenadas UTM: 242.057 7.584.013 Próximo ao ponto 48 da área 1A existe um ramal primário da CERVAM com 3 transformadores localizados na área urbana e que ficou fora da PONTO 33 poligonal demarcada devido a cruzamentos com a rede de distribuição da Elektro. Descrição: Ponto no canteiro central da rodovia Anhangüera (SP 330), em frente o acesso à estrada da Fazendinha e próximo à travessia da antiga estrada de ferro FEPASA. Segue pela estrada da Fazendinha até o ponto 44. PONTO 25 Se futuramente houver a necessidade da Elektro efetuar cruzamento(s) de sua rede de distribuição com este trecho do alimentador da CERVAM, tanto a Observação N°5 Descrição: PONTO 15 Coordenadas UTM: 242.130 7.582.864 PONTO 32 Descrição: Ponto na rodovia Anhangüera (SP 330), km 229 + 800 metros, embaixo da linha de transmissão. Segue margeando a rodovia Anhangüera até o ponto 33. Coordenadas UTM: 242.072 7.583.341 Descrição: Ponto no trevo da rodovia Anhangüera (SP 330), com a rodovia SP 215. Segue margeando o eixo da rodovia SP 215 até o ponto 34. PONTO 50 Coordenadas UTM: 241.268 7.580.341 Descrição: Ponto no córrego Areia Branca, na propriedade do Sr. Teia Pereira. Segue em linha reta até o ponto 51. PONTO 51 Coordenadas UTM: 242.182 7.580.332 Descrição: Ponto no eixo da rua Pedro Baso, próximo a Batrol. Segue pelo eixo da rua Pedro Baso até o ponto 52. PONTO 52 Coordenadas UTM: 242.236 7.580.408 Descrição: Ponto no eixo da rua Pedro Baso, próximo a rua Izina Ferondi Frattini. Segue em linha reta até o ponto 53. PONTO 53 Coordenadas UTM: 242.248 7.580.337 Descrição: Ponto na torre no 242 da linha de transmissão. Segue margeando a linha de transmissão até o ponto 54. PONTO 54 Coordenadas UTM: 243.035 7.578.143 Descrição: Ponto na torre no 235 da linha de transmissão. Segue em linha reta até o ponto 4. PONTO 55 PONTO 34 Coordenadas UTM: 241.777 7.581.711 Coordenadas UTM: 242.535 7.583.366 Descrição: Ponto na divisa da propriedade do Sr. Sebastião dos Santos. Segue margeando a divisa da propriedade até o ponto 35. Descrição: Ponto entre o poste da Elektro e a cabina primária da CERVAM (tomada). Segue margeando o lado direito da rodovia SP 215, sentido Porto Ferreira - Descalvado, até o ponto 56. PONTO 35 PONTO 56 Coordenadas UTM: 243.101 7.583.774 Coordenadas UTM: 241.208 7.581.661 Descrição: Ponto na divisa da propriedade do Sr. Sebastião dos Santos. Segue em linha reta até o ponto 36. Descrição: Ponto na rua Adélia de Silvestri, defronte ao abatedouro de frangos Maristela. Segue em linha reta até o ponto 57. PONTO 36 PONTO 57 Coordenadas UTM: 243.253 7.583.458 Coordenadas UTM: 240.703 7.581.720 Descrição: Ponto na divisa da propriedade do Sr. José Ramos Filho (Olaria). Segue pela divisa da propriedade até o ponto 37. Descrição: Ponto na propriedade do Sr. Teia Pereira, próximo ao Jardim Anésia II (FEPASA). Segue em linha reta até o ponto 58. PONTO 37 PONTO 58 Coordenadas UTM: 243.096 7.583.332 Coordenadas UTM: 240.824 7.582.213 Descrição: Ponto na residência do Sr. José Ramos Filho, próximo a Olaria. Segue em linha reta para o ponto 38. Descrição: Ponto no córrego Rio Bonito, próximo à ponte da rodovia vicinal Marcolino Reducino. Segue margeando a rodovia até o ponto 59. PONTO 38 PONTO 59 Coordenadas UTM: 243.289 7.583.210 Coordenadas UTM: 239.983 7.583.705 Descrição: Ponto na propriedade do Sr. Geraldo João Décio. Segue em linha reta até o ponto 39. Descrição: Ponto na rodovia vicinal Marcolino Reducino, na entrada para a Cerâmica Luna - Baiano. Segue em linha reta até o ponto 60. Coordenadas UTM: 244.191 7.574.715 PONTO 39 PONTO 60 Descrição: Ponto na torre n 223 da linha de transmissão. Segue em linha reta até o ponto 6. Coordenadas UTM: 243.279 7.583.158 Coordenadas UTM: 241.474 7.584.004 PONTO 6 Descrição: Ponto na rodovia SP 215, defronte a propriedade do Sr. Geraldo João Décio. Segue em linha reta até o ponto 40. Descrição: Ponto no rio Mogi Guaçu, no cruzamento com a linha de transmissão. Segue margeando o rio Mogi Guaçu até o ponto 61. Coordenadas UTM: 244.367 7.574.518 PONTO 40 PONTO 61 Descrição: Ponto no ângulo de travessia da rede de distribuição da CERVAM com a rodovia Anhangüera. Segue em linha reta até o ponto 7. Coordenadas UTM: 243.318 7.583.119 Coordenadas UTM: 241.735 7.582.588 PONTO 7 Descrição: Ponto na rodovia SP 215, no final da rede de distribuição da Cooperativa. Segue em linha reta até o ponto 41. Descrição: Ponto onde desemboca o Rio Bonito, no rio Mogi Guaçu (foz). Segue margeando o rio Mogi Guaçu até o ponto 62. Coordenadas UTM: 244.279 7.574.446 PONTO 41 PONTO 62 Descrição: Ponto na torre n 222 da linha de transmissão. Segue em linha reta até o ponto 8. Coordenadas UTM: 242.896 7.582.743 Coordenadas UTM: 240.863 7.582.253 Descrição: Ponto na divisa do loteamento Bairro São João. Segue em linha reta até o ponto 42. Descrição: Ponto no rio Bonito, próximo à ponte da rodovia vicinal Marcolino Reducino. Segue em linha reta até o ponto 63. Ação: O ramal primário da CERVAM juntamente com os seus clientes deve ser transferido para a Elektro. b) ÁREA 2A - MUNICÍPIO PORTO FERREIRA PONTO 1 Coordenadas UTM: 243.123 7.578.520 Descrição: Ponto de tomada da CERVAM na Av. João M. Silveira Sobrinho. PONTO 2 Coordenadas UTM: 243.205 7.578.256 Descrição: Ponto no final da Av. João M. Silveira Sobrinho, entre a rede de distribuição da CERVAM e a rede de distribuição da Elektro. PONTO 3 Coordenadas UTM: 243.215 7.578.256 Descrição: Ponto na Av. João M. Silveira Sobrinho, no eixo da rua. PONTO 4 Coordenadas UTM: 243.427 7.576.982 Descrição: Ponto no cruzamento do córrego com a linha de transmissão, próximo à rodovia Anhangüera. Segue margeando a linha de transmissão até o ponto 5. PONTO 5 PONTO 8 74 ISSN 1677-7042 1 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 Descrição: Ponto nos fundos da residência da Sra. Marta Lenita. Segue em linha reta até o ponto 64. PONTO 1 PONTO 64 Descrição: Ponto na ponte da rodovia SP-215, sobre o córrego Água Parada (lado esquerdo da Rodovia, sentido Porto Ferreira - Santa Cruz das Palmeiras). Observação N° 2 Descrição: Na Rua Casemiro Braga, próximo aos pontos 40 e 41 da área 2A e próximo ao ponto 12 da área 5A existe um trecho de rede primária de distribuição da CERVAM, com três transformadores. Neste trecho de rede da CERVAM existem dois cruzamentos com a rede de distribuição da Elektro. Ação: O trecho de rede primária da CERVAM entre as áreas 2A e 5A deve ser retirado e o cliente atendido pelo transformador deve passar a ser atendido pela Elektro. Em virtude da retirada deste trecho, a Elektro deverá providenciar um novo ponto de tomada para a CERVAM na área 5A. c) ÁREA 5 A - MUNICÍPIO PORTO FERREIRA PONTO 63 Coordenadas UTM: 241.281 7.582.074 Coordenadas UTM: 241.794 7.581.950 Coordenadas UTM: 246.153 7.582.480 Descrição: Ponto defronte a residência da Sra. Zélia Venâncio Corrêa. Segue em linha reta até o ponto 65. Segue margem esquerda do córrego Água Parada (sentido 8 ? 9) até ponto 2. PONTO 65 Coordenadas UTM: 248.815 7.584.523 Coordenadas UTM: 241.804 7.581.972 Descrição: Ponto na divisa da propriedade do Sr. José da Silva Galego, no córrego Água Parada, e próximo da linha de transmissão. Segue em linha reta até o ponto 3. Descrição: Ponto nos fundos da residência da Sra. Zélia Venâncio Corrêa. Segue em linha reta até o ponto 66. PONTO 2 PONTO 3 PONTO 66 Coordenadas UTM: 241.870 7.581.883 Descrição: Ponto no final do loteamento Jardim Anésia I. Segue em linha reta até o ponto 67. PONTO 67 Coordenadas UTM: 247.661 7.584.721 Descrição: Ponto na Rodovia do Brejão “Vicinal Porto Ferreira - Santa Cruz das Palmeiras”, no acesso para a propriedade do Sr. José Luiz Galego. CERVAM que atende a 1a. etapa do Jardim Centenário, o loteamento Jardim Paschoal Salzano e a clientes rurais. PONTO 25 Coordenadas UTM: 251.925 7.575.734 Descrição: Ponto na divisa dos municípios de Pirassununga e Porto Ferreira, no córrego Tijuco Preto, próximo ao rio Mogi Guaçu. PONTO 40 Descrição: Ponto na divisa dos municípios de Santa Cruz das Palmeiras e Pirassununga, na intersecção do rio Mogi Guaçu, com o segmento de reta entre os pontos 25 e 26. Segue em linha reta até o ponto 26. PONTO 26 Coordenadas UTM: 253.417 7.576.277 Descrição: Ponto na divisa das propriedades dos Srs. Francisco Vasconcelos e Álvaro de Andreasi. Segue em linha reta até o ponto 27. PONTO 27 Coordenadas UTM: 254.570 7.576.148 Descrição: Ponto na porteira da propriedade do Sr. Antonio Bovo. Segue em linha reta até o ponto 28. PONTO 28 Coordenadas UTM: 256.042 7.575.805 Descrição: Ponto em estrada rural na propriedade do Sr. João Batista Bertoline. Segue em linha reta até o ponto 29. PONTO 29 Coordenadas UTM: 256.981 7.576.716 Descrição: Ponto na rodovia SP 201, km 122 + 400 metros, na entrada da propriedade do Sr. Aristeu Bertoline. Segue em linha reta até o ponto 30. PONTO 30 Coordenadas UTM: 258.665 7.576.748 Descrição: Ponto na rodovia vicinal Dr. José Gomes da Silva. Segue em linha reta até o ponto 31. PONTO 31 Coordenadas UTM: 258.847 7.577.652 Descrição: Ponto próximo à casa da fazenda do Sr. José Gomes. Segue em linha reta até o ponto 32. PONTO 32 Coordenadas UTM: 260.314 7.579.923 Descrição: Ponto na propriedade do Sr. Primo Tessaro, próximo ao transformador. Segue em linha reta até o ponto 33. PONTO 33 Coordenadas UTM: 260.070 7.580.851 Descrição: Ponto eqüidistante das redes de distribuição da CERVAM e Elektro, na propriedade do Sr. Arlindo de Oliveira. Segue em linha reta até o ponto 34. PONTO 34 Coordenadas UTM: 260.895 7.583.804 Descrição: Ponto no sítio São José na propriedade da Sra. Maria Aparecida Zampar Clemente e Filho, próximo à caixa d'água. Segue em linha reta até o ponto 35. PONTO 35 Coordenadas UTM: 259.659 7.584.173 Descrição: Ponto na SP 215, próximo a propriedade do Sr. Luiz Mario Silvestrini. Segue em linha reta até o ponto 36. PONTO 36 Coordenadas UTM: 257.028 7.581.838 Descrição: Ponto no córrego, na fazenda Santo Antonio (Usina San Marino). Segue em linha reta até o ponto 37. PONTO 37 Coordenadas UTM: 254.546 7.581.035 Descrição: Ponto na estrada, na divisa de propriedades dos Srs. Francisco de Assis e José Ramos Ribeiro (divisa de municípios de Porto Ferreira e Santa Cruz das Palmeiras). Segue margeando a divisa de municípios de Porto Ferreira e Santa Cruz das Palmeiras até o ponto 38. PONTO 38 Coordenadas UTM: 253.922 7.580.129 Descrição: Ponto na divisa de municípios de Porto Ferreira e Santa Cruz das Palmeiras, sobre a ponte no córrego que passa na fazenda do Sr. Francisco Prado. Segue margeando a divisa de municípios de Santa Cruz das Palmeiras e Porto Ferreira e divisa de Santa Cruz das Palmeiras e Pirassununga até o ponto 40. A R. L. Imobiliária Ltda., proprietária do loteamento Jardim Centenário submeteu em 10 de maio de 2001 à OBSERVAÇÕES Segue em linha reta até o ponto 04. PONTO 4 Coordenadas UTM: 241.865 7.581.930 Coordenadas UTM: 246.129 7.584.597 Descrição: Ponto nos fundos do loteamento Jardim Anésia II (FEPASA), divisa com a industria Santa Marina. Segue pela divisa da industria Santa Marina até o ponto 68. Descrição: Ponto em córrego na propriedade do Sr. José da Silva Borges. Segue em linha reta até o ponto 05. PONTO 68 PONTO 5 Coordenadas UTM: 241.855 7.581.848 Coordenadas UTM: 245.746 7.585.360 Descrição: Ponto próximo ao poste da CERVAM, com estrutura para instalação de religador (tomada alternativa CERVAM), na rodovia Marcolino Reducino. Segue margem direita da rodovia vicinal Marcolino Reducino até o ponto 69. Descrição: Ponto na estrada rural de acesso à fazenda do Rio Corrente, próximo a propriedade do Sr. José da Silva Borges. Segue em linha reta até o ponto 6. PONTO 69 PONTO 6 Coordenadas UTM: 241.874 7.581.738 Coordenadas UTM: 245.327 7.584.758 Descrição: Ponto na divisa da propriedade do Sr. Saul Dutra. Segue em linha reta até o ponto 70. PONTO 70 Descrição: Ponto na estrada rural, em frente à porteira de acesso a propriedade do Sr. José da Silva Borges. Segue em linha reta até o ponto 07. Coordenadas UTM: 241.796 7.581.743 PONTO 7 Descrição: Ponto na divisa da propriedade do Sr. Saul Dutra, com a cabina primária da CERVAM. Segue em linha reta até o ponto 55. Coordenadas UTM: 245.810 7.584.479 Descrição: Ponto próximo a sede da propriedade do Sr. José da Silva Borges. Segue em linha reta até o ponto 08. PONTO 8 OBSERVAÇÕES Coordenadas UTM: 245.485 7.583.699 Observação N°1 Descrição: Ponto próximo à mata na propriedade do Sr. João Januário (visualiza placa 108A do Oleoduto Paulínia - Brasília). Segue em linha reta até o ponto 09. Descrição: Próximo à cabina primária da CERVAM no loteamento Jardim Anésia existe um cruzamento do alimentador da PONTO 9 CERVAM com a rede primária de distribuição da Elektro. Descrição: Ponto na divisa da propriedade denominada Transportadora “Jovair” com a área rural. Segue em linha reta até o ponto 10. Ação: Devem ser instalados cabos isolados no trecho do cruzamento do alimentador da CERVAM com a rede de distribuição da Elektro. Observação N°2 Descrição: No ponto 1 da área 2A existe a tomada de corrente de um alimentador da CERVAM, o qual possui um trecho até o ponto 3 e do ponto 3 ao 54, sem atender clientes. Nesta região os clientes são atendidos pela Elektro. Ação: No trecho compreendido entre os pontos 1 e 3 e entre os pontos 3 e 54, o alimentador da CERVAM deve ser considerado como expresso. Observação N°3 Descrição: Entre a subestação da CTEEP e a Rua Izina Ferondi Frattini existe um trecho de rede de distribuição da Coordenadas UTM: 245.360 7.583.232 PONTO 10 Coordenadas UTM: 244.697 7.583.377 Descrição: Ponto na propriedade do Sr. Daud João (Sítio Recreio). Segue em linha reta até o ponto 11. PONTO 11 Coordenadas UTM: 244.501 7.583.087 Descrição: Ponto no loteamento Jardim Centenário (Parte II), em sua divisa com área rural. Segue em linha reta até ponto 12. CERVAM com 5 transformadores, o qual cruza a rede distribuição da Elektro em 6 pontos. Ação: <!ID594629-8> O trecho de rede de distribuição da CERVAM situado entre a subestação da CTEEP e a Rua Izina Ferondi PONTO 12 Frattini deve ser transferido para a Elektro, juntamente com os clientes. Coordenadas UTM: 244.377 7.582.819 Observação N°4 Descrição: Ponto na Rodovia SP-215, lado esquerdo sentido Porto Ferreira - Santa Cruz das Palmeiras, no km 95+350 metros. Segue margem esquerda da Rodovia SP-215 até o ponto 01. Descrição: Próximo ao ponto 28 da área 2A existe um cruzamento da rede de distribuição da CERVAM com a rede de distribuição da Elektro. Ação: O cruzamento das redes deve ser eliminado e haverá necessidade de transferência de ativos da Elektro para a CERVAM (4 ramais com transformadores) e da OBSERVAÇÕES CERVAM para a Elektro (3 ramais com transformadores). Observação N° 1 Observação N°5 Descrição: Descrição: Na Rua Casemiro Braga, próximo aos pontos 40 e 41 da área 2A e próximo ao ponto 12 da área 5A existe um trecho de rede primária de distribuição da CERVAM, Ação: Tofoli, no loteamento Jardim Centenário. Os clientes do loteamento são atendidos pela CERVAM. Um dos 6 transformadores da Elektro está instalado dentro da 2a. etapa de construção do Jardim Centenário. O trecho de rede primária da CERVAM entre as áreas 2A e 5A deve ser retirado e os clientes atendidos pelos Também dentro da área da 2a. etapa de implantação do Jardim Centenário existe uma rede de distribuição da transformadores devem passar a ser atendidos pela Elektro. Em virtude da retirada deste trecho, a Elektro deverá providenciar um novo ponto de tomada para a CERVAM na área 5A. Observação N°6 Descrição: Próximo ao ponto 8 da área 1A e do ponto 8 da área 2A existe um trecho de um alimentador da CERVAM que cruza a rodovia Anhangüera (SP 330) e que ficou fora das áreas demarcadas. Ação: Na área 5A existe uma rede de distribuição da Elektro que cruza com a rede de distribuição da CERVAM em 3 pontos. Nesta rede da Elektro existem 6 transformadores, sendo 5 para atendimento a clientes rurais e um para atender a iluminação pública da Rua Anésio com três transformadores. Neste trecho de rede da CERVAM existem dois cruzamentos com a rede de distribuição da Elektro. apreciação da CERVAM um projeto da rede de distribuição da 2a. etapa do loteamento. Ação: Os clientes da Elektro situados dentro da área 5A passarão a ser atendidos pela CERVAM. Neste caso, haverá O trecho do alimentador da CERVAM situado entre as poligonais 1A e 2A deve ser considerado como expresso. transferência de ativos da Elektro para a CERVAM. A Elektro deve providenciar a retirada do ramal com um Se futuramente houver a necessidade da Elektro efetuar cruzamento(s) de transformador, instalado dentro da 2a. etapa de implantação do loteamento Jardim Centenário, para que a sua rede de distribuição com este trecho do alimentador da CERVAM, tanto a Elektro como a CERVAM deverão providenciar a instalação de cabos isolados no local do(s) cruzamento(s). MUNICÍPIO: SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS a) ÁREA 1D - MUNICÍPIO SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS CERVAM possa executar as obras necessárias para o atendimento da 2a. etapa do loteamento. Observação N° 1 Descrição: Existe um alimentador da Elektro que atravessa as áreas 1A e 1D, com um ponto de cruzamento com um alimentador da CERVAM na coordenada UTM 253.705 7.578.263. No trecho do alimentador da Elektro existem dois ramais rurais com um transformador cada. Ação: O alimentador Elektro deve ser considerado como expresso dentro das poligonais 1A e 1D. Devem ser instalados cabos isolados no trecho do 1 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 cruzamento das redes de distribuição da Elektro e da CERVAM.Os clientes dos dois ramais rurais devem ser atendidos pela CERVAM. b) ÁREA 4B- MUNICÍPIO SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS PONTO 6 Coordenadas UTM: 267.897 7.569.012 Descrição: Ponto no município de Pirassununga, no Rio Jaguari, na propriedade do Sr. Valcindo Ferreira de Almeida e outros. PONTO 7 Descrição: Ponto de intersecção do segmento de reta formado pelos pontos 6 e 8, com a divisa dos municípios de Pirassununga e Santa Cruz das Palmeiras. Segue em linha reta até o ponto 8. PONTO 8 Coordenadas UTM: 272.228 7.569.632 Descrição: Ponto próximo à caixa d'água da propriedade da Sra. Gabriela F. Pereira de Oliveira (Fazenda Tijolo do Morro Alto). Segue em linha reta até o ponto 9. PONTO 9 Descrição: Ponto de intersecção do segmento de reta formado pelos pontos 8 e 10, com a divisa dos municípios de Santa Cruz das Palmeiras e Aguai. Segue margeando divisa dos municípios de Santa Cruz das Palmeiras e Aguai e divisa de Santa Cruz das Palmeiras e Pirassununga até o ponto 7. PONTO 10 Coordenadas UTM: 271.869 7.566.382 Descrição: Ponto no município de Aguai, na propriedade do Sr. Geraldo de Lima. MUNICÍPIO: SANTA RITA DO PASSA QUATRO a) ÁREA 2C - MUNICÍPIO SANTA RITA DO PASSA QUATRO PONTO 16 Descrição: Ponto na divisa de municípios de Porto Ferreira, Descalvado e Santa Rita do Passa Quatro. Segue margeando a divisa dos municípios de Santa Rita do Passa Quatro e Descalvado até o ponto 17. PONTO 17 Coordenadas UTM: 234.205 7.591.012 Descrição: Ponto no rio Mogi Guaçu, na divisa de municípios de Santa Rita do Passa Quatro e Descalvado. Segue em linha reta até o ponto 18. PONTO 18 Coordenadas UTM: 236.168 7.590.935 Descrição: Ponto na rodovia Anhangüera (SP 330), km 239 + 350 metros. Segue em linha reta até o ponto 19. PONTO 19 Coordenadas UTM: 239.789 7.592.840 Descrição: Ponto na estrada de acesso a propriedade do Sr. Renato Pizeta. Segue em linha reta até o ponto 20. PONTO 20 Coordenadas UTM: 241.283 7.593.716 Descrição: Ponto na propriedade do Sr. Roberto Pizeta, atrás do transformador. Segue em linha reta até o ponto 21. PONTO 21 Coordenadas UTM: 241.950 7.593.243 Descrição: Ponto próximo ao curral / casa, na propriedade do Sr. Adelino Carnieri. Segue em linha reta até o ponto 22. PONTO 22 Coordenadas UTM: 241.939 7.591.397 Descrição: Ponto em estrada rural, próximo a propriedade do Sr. Antonio Carlos Reato. Segue em linha reta até o ponto 23. PONTO 23 Coordenadas UTM: 244.507 7.589.912 Descrição: Ponto na propriedade do Sr. Marcos José Pizeta. Segue em linha reta até o ponto 24. PONTO 24 Coordenadas UTM: 244.593 7.589.541 Descrição: Ponto na rodovia vicinal que liga Porto Ferreira a Santa Rita do Passa Quatro, no km 238, na entrada do sitio São Marcos. Segue em linha reta até o ponto 25. PONTO 25 Descrição: Ponto de intersecção da divisa dos municípios de Santa Rita do Passa Quatro e Porto Ferreira, com o segmento de reta entre os pontos 24 e 26. Segue margeando a divisa de municípios de Santa Rita do Passa Quatro e Porto Ferreira até o ponto 16. PONTO 26 Coordenadas UTM: 245.154 7.588.428 Descrição: Ponto no município de Porto Ferreira, na propriedade do Sr. Nicolau Figueira Forjaz, próximo ao km 236 + 600 metros, da rodovia vicinal que liga Porto Ferreira a Santa Rita do Passa Quatro. b) ÁREA 3A - MUNICÍPIO SANTA RITA DO PASSO QUATRO PONTO 1 Coordenadas UTM: 218.193 7.597.369 Descrição: Ponto no Rio Mogi Guaçu onde deságua o Rio Mussununguinha, sendo também divisa de Municípios Santa Rita do Passa Quatro e Descalvado. <!ID594629-10> PONTO 5 PONTO 55 Coordenadas UTM: 699.478 7.620.113 Descrição: Ponto no Rio Mogi Guaçu, divisa de Municípios Santa Rita do Passa Quatro e Descalvado. Descrição: Ponto em estrada rural, próximo da propriedade do Sr. Abel Tarabay. Segue em linha reta até o ponto 56. Segue margeando a divisa dos municípios de Santa Rita do Passa Quatro e Descalvado até o ponto 1. Coordenadas UTM: 706.238 7.620.056 <!ID594257-1> RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 57, DE 14 DE MARÇO DE 2005 Homologa a área de atuação da Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Rural de Novo Horizonte Ltda. - CERNHE na área de concessão de distribuição de energia elétrica da Companhia Nacional de Energia Elétrica - CNEE. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 23 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos incisos I, IV e V do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art 3º e nos incisos IV e XV do art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, na Resolução nº 12, de 11 de janeiro de 2002, o que consta do Processo nº 48500.001388/00-25, e considerando que: o art. 23 da Lei nº 9.074, de 1995, estabelece as condições e a faculdade para o poder concedente promover a regularização da permissão às cooperativas de eletrificação rural; as diligências efetuadas pela Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE consubstanciaram as deliberações quanto à área de atuação da Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Rural de Novo Horizonte Ltda. - CERNHE, na área de concessão de distribuição de energia elétrica da Companhia Nacional de Energia Elétrica - CNEE; e na instrução do respectivo processo administrativo, foi constatado que a CERNHE exerce atividade de distribuição de energia elétrica a público indistinto, caracterizando, assim, a sua atuação como prestadora de serviço público de energia elétrica, resolve: Art. 1º Homologar a área de atuação da Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Rural de Novo Horizonte Ltda. CERNHE, com sede à Avenida Guido Della Togna, 784, Bairro Jardim Aeroporto, Município de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 53.176.038/0001-86. Parágrafo único. A área de atuação da CERNHE está localizada na área de concessão de distribuição de energia elétrica da Companhia Nacional de Energia Elétrica - CNEE, nos Municípios de Borborema, Catanduva, Irapuã, Itajobi, Novais, Novo Horizonte e Tabapuã, todos localizados no Estado de São Paulo, compatibilizada durante a instrução do Processo nº 48500.001388/00-25 e conforme as poligonais envolventes descritas no Anexo desta Resolução. Art. 2º Fica alterada a área de concessão de distribuição de energia elétrica reagrupada pela Resolução nº 363, de 20 de novembro de 1998, da CNEE, ficando segregadas as áreas constantes do Anexo desta Resolução, que passam, doravante, a integrar a área de atuação da CERNHE. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. <!ID594257-2> ANEXO MUNICÍPIO: BORBOREMA 1.1. ÁREA 1C - MUNICÍPIO BORBOREMA (CNEE) PONTO 48 PONTO 4 PONTO 49 Descrição: Ponto de intersecção do segmento de reta formado pelos pontos 48 e 50, com a divisa dos municípios de Itajobi e Borborema. Segue em linha reta te o ponto 50. PONTO 50 Coordenadas UTM: 700.721 7.624.785 Descrição: Ponto em plantação de laranja na propriedade da Sra. Hebe N. de Sá Hernandes - Fazenda Água Quente. Segue em linha reta até o ponto 51. PONTO 51 Segue margem direita da estrada até o ponto 5. PONTO 58 Coordenadas UTM: 704.389 7.617.567 Descrição: Ponto em estrada rural, próximo a propriedade do Sr. Francisco Osvaldo Hideo Ogata. Segue em linha reta até o ponto 59. PONTO 59 Coordenadas UTM: 702.472 7.617.058 Descrição: Ponto em plantação de cana de açúcar, próximo a propriedade do Sr. Ademar Zuliane. Segue em linha reta até o ponto 60. PONTO 60 Coordenadas UTM: 702.315 7.616.039 Descrição: Ponto em plantação de cana de açúcar na propriedade do Sr. Ademar Zuliane. Segue em linha reta até o ponto 61. PONTO 61 Coordenadas UTM: 699.614 7.615.128 Descrição: Ponto em estrada rural, próximo a propriedade do Sr. Manoel Albino Alves Teixeira. Segue em linha reta até o ponto 62. PONTO 62 Coordenadas UTM: 698.035 7.616.972 Descrição: Ponto em plantação de cana de açúcar, na propriedade da Sra. Lourdes Gomes. Segue em linha reta até o ponto 63. PONTO 63 Coordenadas UTM: 696.956 7.620.486 Descrição: Ponto em plantação de laranja na propriedade do Sr. Itaru Ogata. Segue em linha reta até o ponto 64. PONTO 64 Coordenadas UTM: 695.870 7.614.034 Descrição: Ponto em pasto na propriedade do Sr. Geraldo Paixão. Segue em linha reta até o ponto 65. PONTO 65 Coordenadas UTM: 697.397 7.610.144 Descrição: Ponto no km 211 + 100m da Rodovia SP-333 - Carlos Tonanni. Segue em linha reta até o ponto 66. PONTO 66 Coordenadas UTM: 697.365 7.608.565 Descrição: Ponto na divisa da Subestação da CNEE com a cabina primária da CERNHE. Segue margeando a divisa da subestação até o ponto 67. PONTO 67 Coordenadas UTM: 697.316 7.608.457 Descrição: Ponto na divisa da Subestação da CNEE com a cabina da CERNHE. Segue margeando a divisa da subestação até o ponto 68. PONTO 68 Coordenadas UTM: 697.373 7.608.291 Descrição: Ponto na entrada da propriedade do Sr. Durcilio Ribeiro - Sítio Pica Pau Amarelo. Segue em linha reta até o ponto 69. PONTO 69 Coordenadas UTM: 697.245 7.608.141 Descrição: Ponto na propriedade do Sr. Durcilio Ribeiro - Sítio do Pica Pau Amarelo. Segue em linha reta até o ponto 70. PONTO 70 Coordenadas UTM: 697.347 7.607.983 Descrição: Ponto na propriedade do Sr. Durcilio Ribeiro - Sítio do Pica Pau Amarelo. Segue em linha reta até o ponto 71. PONTO 52 Coordenadas UTM: 697.113 7.607.746 Descrição: Ponto na propriedade do Sr. Durcilio Ribeiro - Sítio do Pica Pau Amarelo. Segue em linha reta até o ponto 72. PONTO 72 Coordenadas UTM: 690.905 7.606.122 Descrição: Ponto próximo ao Rio Tiete, na propriedade do Sr. Lindolpho Marçal Vieira Filho. Segue em linha reta até o ponto 73. PONTO 73 Coordenadas UTM: 689.009 7.605.230 Descrição: Ponto no Rio Tiete, na divisa dos municípios de Borborema e Reginópolis. Segue margeando a divisa dos municípios de Borborema e Reginópolis, divisa dos municípios de Borborema e Novo Horizonte, e divisa dos municípios de Borborema e Itajobi até o ponto 49. Coordenadas UTM: 697.865 7.622.911 Descrição: Ponto em pasto na propriedade do Sr. Lauro Gonçalves Silva - Fazenda São José. Segue em linha reta até o ponto 53. PONTO 53 Coordenadas UTM: 697.730 7.622.267 OBSERVAÇÕES Observação N° 1 Descrição: PONTO 54 Entre os pontos 66 e 70 existe uma rede de distribuição da CNEE que cruza 16 vezes com a rede de distribuição da CERNHE nas coordenadas: 696.846 - 7.608.968, 693.832 - 7.609.461, 689.994 - 7.608.748, 688.625 - 7.608.494, 688.273 - 7.608.289, 688.243 - 7.608.068, 685.267 - 7.607.866, 680.017 - Descrição: Ponto em estrada rural, próximo a propriedade do Sr. Abel Tarabay. Segue margem direita da estrada rural até o ponto 55. 7.608.072, 680.032 - 7.608.143, 683.863 - 7.611.053, 683.469 - 7.611.438, 680.768 - 7.613.386, 683.071 - 7.611.837, 681.276 - 7.613.269, 681.836 7.612.641, 681.748 - 7.612.779. Descrição: Ponto em pasto na propriedade do Sr. Lauro Gonçalves Silva - Fazenda São José. Segue em linha reta até o ponto 54. Coordenadas UTM: 224.984 7.596.456 Descrição: Ponto na estrada rural municipal Santa Rita do Passa Quatro - pesqueiros da margem do Rio Guaçu, na Fazenda do Piriquito. Descrição: Ponto em estrada rural, próximo a propriedade Sr. Mario Curioni. Segue margem direita da estrada rural até o ponto 58. PONTO 71 Descrição: Ponto em pasto na propriedade do Sr. Antonio Carlos Laia Cristóvão, no município de Itajobi. Coordenadas UTM: 218.781 7.598.519 Segue margeando a estrada rural no sentido para Luiz Antonio até o ponto 4 PONTO 57 Coordenadas UTM: 701.988 7.626.051 Descrição: Ponto em estrada rural próximo da propriedade da Sra. Hebe N. de Sá Hernandes - Fazenda Água Quente. Segue em linha reta até o ponto 52. Descrição: Ponto na estrada rural municipal Santa Rita do Passa Quatro - Luiz Antonio. Descrição: Ponto na plantação de laranja na propriedade do Sr. Mario Curioni. Segue em linha reta até o ponto 57. JERSON KELMAN Coordenadas UTM: 699.376 7.624.462 Coordenadas UTM: 225.485 7.599.365 PONTO 56 Coordenadas UTM: 706.338 7.619.175 PONTO 2 PONTO 3 75 Coordenadas UTM: 223.232 7.595.837 Segue margem direita do Rio Mussununguinha (sentido 1 ? 2) até o ponto 2. Descrição: Ponto no Rio Mussununguinha próximo ao transformador da Cervam que atende a Fazenda Santa Ângela. Segue em linha reta até o ponto 3. ISSN 1677-7042 Coordenadas UTM: 699.453 7.621.446 76 Ação: ISSN 1677-7042 A rede de distribuição da CNEE, localizada entre os pontos 66 e 70 da área demarcada 1C deverá ser transferida para a CERNHE ou removida pela CNEE, o que for melhor técnico-economicamente de ser feito para que a CERNHE assuma o mercado consumidor em sua área. 1 PONTO 7 Ação: PONTO 39 Coordenadas UTM: 717.727 7.671.531 Coordenadas UTM: 697.288 7.635.447 Descrição: Ponto em plantação de cana de açúcar próximo a propriedade do Sr. José Antonio Cassavaca. Segue em linha reta até o ponto 8. Descrição: Ponto no Ribeirão Três Pontes na propriedade do Sr. Augusto Miranda. Segue em linha reta até o ponto 40. Observação N° 2 Descrição: Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 PONTO 8 Entre as áreas demarcadas 1C e 2 existe uma rede de distribuição da CERNHE que cruza 04 vezes com a rede de distribuição da CNEE nas coordenadas: 697.408 = 7.608.220, 698.879 - 7.606.727, 699.164 - 7.606.280, 699.133 - 7.605.827. De modo a eliminar o cruzamento os consumidores/cooperados da CERNHE deverão passar a ser atendidos pela CNEE, a qual avaliará quais ativos da cooperativa incorporará ao seu sistema mediante indenização. PONTO 40 Coordenadas UTM: 719.180 7.667.796 Coordenadas UTM: 700.616 7.637.459 Descrição: Ponto em plantação de laranja na propriedade da Sra. Maria Bis Romanini. Segue em linha reta até o ponto 9. Descrição: Ponto na plantação de cana de açúcar na propriedade do Sr. Valdemar Iori. Segue em linha reta até o ponto 41. PONTO 9 PONTO 41 Coordenadas UTM: 719.500 7.666.470 Coordenadas UTM: 701.795 7.638.587 Descrição: Ponto em estrada rural próximo da propriedade da Sra. Maria Bis Romanini. Segue em linha reta até o ponto 10. Descrição: Ponto em estrada rural próximo a propriedade do Sr. Laier Pereira da Silva. Segue em linha reta até o ponto 42. PONTO 10 <!ID594257-3> 1.2. ÁREA 2 - MUNICÍPIO BORBOREMA (CNEE) Descrição: Ponto de intersecção do segmento de reta formado pelos pontos 9 e 11, com a divisa dos municípios de Palmares Paulista e Catanduva. Segue a divisa dos municípios de Catanduva e Palmares Paulista, divisa dos municípios de Catanduva e Paraíso, divisa dos municípios de Catanduva e Embaúba e divisa dos municípios de Catanduva e Novais até o ponto 6. PONTO 1 Coordenadas UTM: 699.000 7.605.847 Descrição: Ponto na propriedade do Sr. Paulo Martins Carvalho. Segue em linha reta até o ponto 2. PONTO 2 Coordenadas UTM: 697.752 7.603.774 Descrição: Ponto em pasto na propriedade do Sr. Euzébio Ricardo Gonçalves - Fazenda São Manoel. Segue em linha reta até o ponto 3. PONTO 3 Observação N°1 Coordenadas UTM: 705.033 7.634.785 Descrição: Próximo ao ponto 9 da área demarcada 6B existe uma rede de distribuição da CERNHE (Posto de gasolina) que cruza com a rede de distribuição da CNEE na coordenada: 720.113 - 7.665.965 Descrição: Ponto na plantação de laranja na propriedade da Sra. Regiane Bastos Pereira Santos. Segue em linha reta até o ponto 45. Ação: De modo a eliminar o cruzamento, a rede de distribuição da CERNHE, deve ser retirada, ficando o cliente atendido apenas pela CNEE. Coordenadas UTM: 704.297 7.630.267 PONTO 44 3. MUNICÍPIO: IRAPUà 3.1. ÁREA 1D - MUNICÍPIO IRAPUà (CNEE) Coordenadas UTM: 692.590 7.603.521 PONTO 24 PONTO 5 Coordenadas UTM: 692.400 7.603.373 Descrição: Ponto próximo ao condomínio Alto Tiete e do Rio Tiete. Segue em linha reta até o ponto 6. PONTO 6 Descrição: Ponto na intersecção do prolongamento do segmento de reta formado pelos pontos 4 e 5 com o Rio Tiete, na divisa dos municípios de Borborema e Reginópolis. Segue margeando pó Rio Tiete / divisa dos municípios de Borborema e Reginópolis até o ponto 7. PONTO 43 Coordenadas UTM: 701.807 7.635.241 Descrição: Ponto em plantação de laranja na propriedade da Sra. Fuad Salomão Jacob. Segue em linha reta até o ponto 44. PONTO 4 Descrição: Ponto na estrada de acesso ao condomínio Alto Alegre. Segue em linha reta até o ponto 5. Descrição: Ponto na Rodovia José Cezario de Castilho. Segue em linha reta até o ponto 43. OBSERVAÇÕES Coordenadas UTM: 695.691 7.604.305 Descrição: Ponto em estrada rural, próximo da propriedade do Sr. Agenor Martins - Sítio São Bento. Segue em linha reta até o ponto 4. PONTO 42 Coordenadas UTM: 701.857 7.638.649 PONTO 45 Descrição: Ponto na propriedade do Sr. Atílio Baldarini. Segue em linha reta até o ponto 46. PONTO 46 Coordenadas UTM: 704.794 7.627.215 Descrição: Ponto em pasto na propriedade do Sr. João Gabriel. Segue em linha reta até o ponto 47. Coordenadas UTM: 671.372 7.638.265 PONTO 47 Descrição: Ponto em estrada rural sobre ponte do Rio Cervo Grande, divisa dos municípios de Irapuã e Novo Horizonte, próximo da propriedade do Sr. Gino de Biasi Filho. Segue em linha reta até o ponto 25. PONTO 25 Coordenadas UTM: 673.266 7.643.234 Descrição: Ponto em estrada rural próximo a propriedade do Sr. Rochael José Tomitão Costa. Segue em linha reta até o ponto 26. PONTO 26 Coordenadas UTM: 673.596 7.643.582 PONTO 7 Descrição: Ponto em córrego na propriedade do Sr. Antonio Aparecido de Carvalho. Segue em linha reta até o ponto 27. Descrição: Ponto na intersecção do prolongamento do segmento de reta formado pelos pontos 8 e 9 com o Rio Tiete, na divisa dos municípios de Borborema e Reginópolis. Segue em linha reta até o ponto 8. Descrição: Ponto de intersecção do segmento de reta formado pelos pontos 26 e 28, com a divisa dos municípios de Irapuã e Novo Horizonte. Segue margeando a divisa dos municípios de Irapuã e Novo Horizonte até o ponto 24. PONTO 8 PONTO 28 Coordenadas UTM: 693.736 7.597.306 Coordenadas UTM: 704.283 7.626.556 Descrição: Ponto em plantação de manga na propriedade do Sr. Raul Lozano. Segue em linha reta até o ponto 48. PONTO 48 Coordenadas UTM: 701.988 7.626.051 Descrição: Ponto em pasto na propriedade do Sr. Antonio Carlos Laia Cristóvão. Segue em linha reta até o ponto 49. PONTO 49 Descrição: Ponto de intersecção do segmento de reta formado pelos pontos 48 e 50, com a divisa dos municípios de Itajobi e Borborema. Segue margeando a divisa dos muncipios de Itajobi e Borborema e divisa dos municípios de Itajobi e Novo Horizonte até o ponto 30. PONTO 27 Coordenadas UTM: 694.214 7.597.258 Coordenadas UTM: 681.492 7.642.005 Descrição: Ponto na margem do Rio Tiete, próximo a divisa dos municípios de Borborema e Reginópolis. Segue em linha reta até o ponto 9. Descrição: Ponto na divisa do Loteamento Banco da Terra, antiga Fazenda Olaria, no município de Novo Horizonte. PONTO 9 Coordenadas UTM: 694.712 7.597.207 Descrição: Ponto na porteira da propriedade do Sr. Matheus Galo - Fazenda Sõ João do Tiete. Segue em linha reta até o ponto 10. PONTO 50 Coordenadas UTM: 700.721 7.624.785 Descrição: Ponto em plantação de laranja na propriedade da Sra. Hebe N. de Sá Hernandes - Fazenda Água Quente, no município de Borborema. OBSERVAÇÕES Observação N° 1 4. MUNICÍPIO: ITAJOBI 4.1. ÁREA 1B - MUNICÍPIO ITAJOBI (CNEE) PONTO 10 Descrição: Entre os pontos 39 e 40 da área demarcada 1B, existe uma rede de distribuição (Engenho de Pinga) atendida pela CNEE que cruza 4 vezes com a rede de distribuição da CERNHE nas coordenadas: 699.423 - 7.633.128, 698.504 - 7.630.648, 698.328 - 7.630.291 e 698.595 - 7.630.380. Ação: A rede de distribuição atendida pela CNEE entre os pontos 39 e 40 da área demarcada 1B deverá passar a ser atendida pela CERNHE ou removida pela CNEE, o que for melhor técnico-economicamente de ser feito para que a CERNHE assuma o mercado consumidor em sua área. PONTO 30 Coordenadas UTM: 699.112 7.598.579 Coordenadas UTM: 683.236 7.641.759 Descrição: Ponto próximo ao córrego na propriedade do Sr. Elvidio Rovaiani. Segue em linha reta até o ponto 11. Descrição: Ponto na divisa dos municípios de Novo Horizonte, Marapoama e Itajobi. Segue em linha reta até o ponto 31. PONTO 11 PONTO 31 Coordenadas UTM: 697.960 7.601.714 Coordenadas UTM: 687.033 7.641.824 Descrição: Ponto em brejo na propriedade do Sr. Abelo José Vintecinco. Segue em linha reta até o ponto 12. Descrição: Ponto próximo a plantação de laranja na propriedade do Sr. Luiz Antonio Stradiotti. Segue em linha reta até o ponto 32. PONTO 12 PONTO 32 Coordenadas UTM: 699.150 7.605.766 Coordenadas UTM: 688.068 7.640.419 Descrição: Ponto em pasto na propriedade do Sr. Manuel Luiz Fabri. Segue em linha reta até o ponto 1. Descrição: Ponto em divisa da propriedade do Sr. Cleodenor Bastreghi. Segue em linha reta até o ponto 33. Observação N° 2 Descrição: Sobre a área demarcada 1B existe uma rede de distribuição na tensão 34,5 KV da CNEE. Ação: A rede de distribuição na tensão 34,5 KV da CNEE deverá permanecer como “expressa” sobre a área demarcada 1B. Observação N° 3 Descrição: Na área demarcada 1A existe uma rede de distribuição na tensão 34,5 KV da CNEE que cruza com a rede de distribuição da CERNHE nas coordenadas 699512 - 7.619.180. Ação: A rede de distribuição na tensão 34,5 KV da CNEE deverá permanecer como expresso sobre a área demarcada 1A. PONTO 33 Coordenadas UTM: 687.846 7.638.694 OBSERVAÇÃO Descrição: Ponto em estrada rural, próximo da propriedade da Sra. Joana Vera dos Santos Pepineli. Segue em linha reta até o ponto 34. Observação N° 1 Descrição: Ação: PONTO 34 Entre as áreas demarcadas 1C e 2 existe uma rede de distribuição da CERNHE que cruza 4 vezes com a rede de distribuição da CNEE nas coordenadas: 697.408 - 7.608.220, 698.879 - 7.606.727, 699.164 - 7.606.280, 699.133 - 7.605.827. De modo a eliminar o cruzamento os consumidores/cooperados da CERNHE deverão passar a ser atendidos pela CNEE, a qual avaliará quais ativos da cooperativa incorporará ao seu sistema mediante indenização. Coordenadas UTM: 689.159 7.636.320 Descrição: Ponto em pasto na propriedade do Sr. Abel de Oliviera Garcia - Fazenda Santa Cecília. Segue em linha reta até o ponto 35. 5. MUNICÍPIO: NOVAIS 5.1. ÁREA 5A - MUNICÍPIO NOVAIS (CNEE) PONTO 1 PONTO 35 Coordenadas UTM: 690.474 7.633.494 Coordenadas UTM: 714.536 7.676.650 Descrição: Ponto na plantação de laranja da propriedade do Sr. Antonio Claudemir Teles Sítio Boa Esperança. Segue em linha reta até o ponto 36. Descrição: Ponto na Rodovia João Jacinto Piveta. Segue margem direita da rodovia João Jacinto Piveta até o ponto 2. PONTO 36 2. MUNICÍPIO: CATANDUVA 2.1. ÁREA 6B - MUNICÍPIO CATANDUVA (CNEE) Coordenadas UTM: 714.495 7.676.644 Descrição: Ponto em plantação de cana de açúcar na propriedade do Sr. Durval Trefilio Taddei. Segue em linha reta até o ponto 37. Descrição: Ponto na Rodovia João Jacinto Piveta. Segue em linha reta até o ponto 3. PONTO 37 PONTO 5 Coordenadas UTM: 717.333 7.674.117 Coordenadas UTM: 694.512 7.634.321 Descrição: Ponto em estrada rural de acesso à Curtidora de Couro - Silvio Luiz Junqueira, no município de Novais. Descrição: Ponto na propriedade do Sr. Ivo Vilas. Segue em linha reta até o ponto 38. PONTO 6 Descrição: Ponto de intersecção do segmento de reta formado pelos pontos 5 e 7, com a divisa dos municípios de Catanduva e Novais. Segue em linha reta até o ponto 7. PONTO 2 Coordenadas UTM: 693.689 7.632.607 PONTO 3 Descrição: Ponto de intersecção do segmento de reta formado pelos pontos 2 e 4, com a divisa dos municípios de Novais e Tabapuã. Segue margeando a divisa dos municípios de Novais e Tabapuã até o ponto 31. PONTO 4 PONTO 38 Coordenadas UTM: 695.142 7.634.571 Coordenadas UTM: 711.880 7.679.244 Descrição: Ponto na plantação de laranja na propriedade do Sr. Ernesto Stradiotti. Segue em linha reta até o ponto 39. Descrição: Ponto em plantação de cana de açúcar próximo da propriedade do Sr. Benedito Toledo, no município de Tabapuã. 1 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 PONTO 30 Coordenadas UTM: 713.680 7.684.589 Descrição: Ponto na plantação de cana de açúcar na propriedade do Sr. Antonio dos Santos Simão Neto, no município de Tabapuã. PONTO 31 Descrição: Ponto na intersecção do segmento de reta formado pelos pontos 30 e 32, com a divisa dos municípios de Novais e Tabapuã. Segue em linha reta até o ponto 32. PONTO 32 Coordenadas UTM: 712.141 7.681.962 Descrição: Ponto em brejo na propriedade do Sr. Jesus Carlos da Cruz Gomes - Estância 3 Irmãos, no município de Novais. Segue em linha reta até o ponto 33. PONTO 33 Coordenadas UTM: 713.397 7.681.591 Descrição: Ponto na propriedade do Sr. Osvaldo Brás Gonçalves. Segue em linha reta até o ponto 1. Ação: A CNEE deve revisar seu alimentador expresso, instalando rede com cabo isolado no trecho de cruzamento com a CERNHE, de forma a adequar a segurança da conexão do consumidor (Curtume), permanecendo com o atendimento a título precário, conforme Artº. 112 da Resolução nº 456/2000. ISSN 1677-7042 PONTO 21 Coordenadas UTM: 666.941 7.629.436 Descrição: Ponto em plantação de cana de açúcar na propriedade do Sr. Setimio de Oliveira Sala. Segue em linha reta até o ponto 22. PONTO 22 Coordenadas UTM: 666.286 7.631.393 6. MUNICÍPIO: NOVO HORIZONTE 6.1. ÁREA 1A - MUNICÍPIO NOVO HORIZONTE (CNEE) Descrição: Ponto no entroncamento de estradas rurais municipais, próximo da propriedade denominada Fazenda Fazendinha - Fazendas Reunidas Castilho. Segue margeando estrada rural até o ponto 23. PONTO 1 PONTO 23 Coordenadas UTM: 668.900 7.625.788 Coordenadas UTM: 667.018 7.635.148 Descrição: Ponto em estrada rural de acesso a Fazenda São Francisco, de propriedade da Sra. Amélia Francisco Ciresola. Segue em linha reta até o ponto 2. Descrição: Ponto em estrada rural, próximo a margem do Rio Cervo e a propriedade do Sr. Gino de Biasi Filho - Fazenda Tapajós. Segue margeando o Rio Cervo e a divisa dos municípios de Novo Horizonte e Irapuã até o ponto 27. PONTO 2 PONTO 26 Coordenadas UTM: 668.000 7.622.723 OBSERVAÇÃO Descrição: Ponto no córrego da Mulata na propriedade do Sr. Setimio de Oliveira Sala Fazenda São Paulo. Segue em linha reta até o ponto 3. Observação N°1 Descrição: Da tomada da rede de distribuição da CERNHE no município de Novais até a área demarcada 5A existe uma rede de distribuição da CERNHE que cruza 5 vezes com a rede de distribuição da CNEE nas coordenadas: 716.410 - 7.676.462, 716.453 - 7.676.458, 716.218 - 7.676.473, 716.017 7.676.466 e 714.510 - 7.676.595. Ação: De modo a eliminar os cruzamentos, a rede de distribuição da CERNHE, deve ser retirada ou assumida pela CNEE mediante indenização. 5.2. ÁREA 6A - MUNICÍPIO NOVAIS (CNEE) PONTO 1 PONTO 3 Descrição: Ponto de intersecção do prolongamento do segmento de reta formado pelos pontos 1 e 2, com o Rio Tiete, na Divisa dos municípios de Novo Horizonte e Cafelândia. Segue margeando o Rio Tiete / Divisa dos municípios de Novo Horizonte e Cafelândia até o ponto 4 PONTO 4 Coordenadas UTM: 662.436 7.617.839 Descrição: Ponto no Rio Tiete / Divisa dos municípios de Novo Horizonte e Cafelândia. Segue em linha reta até o ponto 5. Coordenadas UTM: 720.597 7.679.978 Coordenadas UTM: 666.077 7.625.694 Descrição: Ponto no Rio da Onça / divisa dos municípios de Novais e Embauba na propriedade do Sr. Augustinho Rizzo. Segue em linha reta até o ponto 13. Descrição: Ponto próximo a antiga Maquina de Arroz, na propriedade do Sr. Carlos Roque. Segue em linha reta até o ponto 13. Coordenadas UTM: 663.230 7.624.964 Descrição: Ponto em estrada rural próximo a propriedade do Sr. Sebastião Bernardinelli. Segue em linha reta até o ponto 7. PONTO 7 Coordenadas UTM: 664.024 7.625.281 Descrição: Ponto na plantação de laranja da propriedade do Sr. Antonio Luiz Lolato. Segue em linha reta até o ponto 8. PONTO 9 Coordenadas UTM: 665.930 7.625.543 Descrição: Ponto em estrada rural, próximo a plantação de seringueira na propriedade do Sr. Carlos Roque. Segue em linha reta até o ponto 10. PONTO 10 Coordenadas UTM: 665.941 7.625.722 Descrição: Ponto na divisa da propriedade do Sr. Carlos Roque (Escritório da antiga maquina de arroz). Segue em linha reta até o ponto 11. PONTO 11 Coordenadas UTM: 666.059 7.625.725 Descrição: Ponto na divisa da propriedade do Sr. Carlos Roque (Escritório da Antiga maquina de arroz) com a Rua Paraguaçu. Segue margeando a divisa da propriedade com a Rua Paraguaçu até o ponto 12. PONTO 13 Descrição: Ponto em pasto na propriedade do Sr. Carlos Roque. Segue em linha reta até o ponto 14. PONTO 14 PONTO 14 Coordenadas UTM: 718.400 7.677.401 Coordenadas UTM: 666.364 7.625.466 Descrição: Ponto em plantação de cana de açúcar próximo a propriedade do Sr. Paschoal Brasque. Segue em linha reta até o ponto 15. Descrição: Ponto em plantação de cana de açúcar na propriedade do Sr. Osvaldo Bosqueso. Segue em linha reta até o ponto 15. PONTO 15 PONTO 15 Coordenadas UTM: 666.044 7.626.501 Descrição: Ponto em pasto na propriedade do Sr. Reinaldo Pereira da Cunha. Segue em linha reta até o ponto 16. PONTO 16 Coordenadas UTM: 665.277 7.626.045 Descrição: Ponto na porteira da propriedade da Sra. Laura Garcia Funes. Segue em linha reta até o ponto 17. PONTO 17 Coordenadas UTM: 664.056 7.625.306 Descrição: Ponto na plantação de laranja da propriedade do Sr. Antonio Luiz Lolato. Segue em linha reta até o ponto 18. PONTO 18 Observação N° 1 Coordenadas UTM: 664.030 7.625.310 Descrição: Próximo do ponto 15 da área demarcada 6A , existe uma rede de distribuição da CNEE que cruza com a rede de distribuição da CERNHE na coordenada: 718.689 - 7.676.006. Descrição: Ponto na plantação de laranja da propriedade do Sr. Antonio Luiz Lolato. Segue em linha reta até o ponto 19. De modo a eliminar o cruzamento os consumidores da CNEE deverão passar a ser atendidos pela CERNHE, a qual avaliará quais ativos da concessionária incorporará ao seu sistema mediante indenização. Coordenadas UTM: 663.319 7.627.246 Ação: PONTO 19 Descrição: Ponto em plantação de laranja da propriedade denominada Santa Luiza Agropecuária Ltda. Segue em linha reta até o ponto 20. PONTO 20 Observação N° 2 Descrição: Entre os pontos 5 e 6 da área demarcada 6A existe uma rede de distribuição da CNEE que cruza com a rede de distribuição da CERNHE na coordenada: 719.065 - 7.673.648. Descrição: Ponto na divisa do Loteamento Banco da Terra, antiga Fazenda Olaria, no Ribeirão Três Pontes. Segue em linha reta até o ponto 30. PONTO 30 Descrição: Ponto na divisa dos municípios de Novo Horizonte, Marapoama e Itajobi. Segue margeando a divisa dos municípios de Novo Horizonte e Itajobi, divisa dos municípios de Novo Horizonte e Borborema, divisa dos municípios de Novo Horizonte e Pirajuí, divisa dos municípios de Novo Horizonte e Uru, divisa dos municípios de Novo Hortizonte e Pongai e divisa dos municípios de Novo Horizonte e Cafelândia até o ponto 74. PONTO 74 Coordenadas UTM: 675.701 7.613.495 Descrição: Ponto em estrada municipal próximo a propriedade do Sr. Augustinho Rizzo. Segue em linha reta até o ponto 14. OBSERVAÇÕES PONTO 29 Descrição: Ponto próximo a tomada de corrente do Ramal Rural denominado Vale Formoso da Cernhe. Segue em linha reta até o ponto 9. PONTO 8 Coordenadas UTM: 666.093 7.625.647 Descrição: Ponto em plantação de laranja na propriedade do Sr. Denis Fresqui. Segue em linha reta até o ponto 1. Descrição: Ponto na divisa do Loteamento Banco da Terra, antiga Fazenda Olaria. Segue margeando a divisa do Loteamento Banco da Terra, antiga Fazenda Olaria até o ponto 29. Coordenadas UTM: 664.079 7.625.269 PONTO 13 PONTO 16 PONTO 28 Coordenadas UTM: 681.492 7.642.005 Descrição: Ponto na intersecção do prolongamento do segmento de reta formado pelos pontos 75 e 76, com o Rio Tiete, na divisa dos municípios de Novo Horizonte e Cafelândia. Segue em linha reta até o ponto 75. Coordenadas UTM: 719.085 7.679.217 Coordenadas UTM: 716.853 7.676.238 PONTO 27 Descrição: Ponto de intersecção do segmento de reta formado pelos pontos 26 e 28, com a divisa dos municípios de Novo Horizonte e Irapuã. Segue em linha reta até o ponto 28. PONTO 6 PONTO 12 Descrição: Ponto em plantação de laranja na propriedade do Sr. Guido Piveta. Segue em linha reta até o ponto 16. Descrição: Ponto em córrego na propriedade do Sr. Antonio Aparecido de Carvalho, no município de Irapuã. Coordenadas UTM: 682.439 7.642.815 Descrição: Ponto no córrego Fundo, na propriedade do Sr. Carlos Roque. Segue em linha reta até o ponto 6. Coordenadas UTM: 718.596 7.676.077 Coordenadas UTM: 673.596 7.643.582 PONTO 5 Coordenadas UTM: 664.517 7.623.874 Coordenadas UTM: 716.625 7.676.664 Descrição: Ponto na cabina da rede de distribuição da Cernhe, na propriedade do Sr. Alcinei Francisco Falchi. Segue em linha reta até o ponto 2. PONTO 2 Coordenadas UTM: 716.575 7.676.676 Descrição: Ponto na cabina da rede de distribuição da Cernhe, na propriedade do Sr. Alcinei Francisco Falchi. Segue em linha reta até o ponto 3. PONTO 3 Coordenadas UTM: 716.493 7.676.645 Descrição: Ponto próximo ao mini-campo na propriedade do Sr. Alcinei Francisco Falchi. Segue em linha reta até o ponto 4. PONTO 4 Coordenadas UTM: 716.517 7.676.583 Descrição: Ponto próximo da sede da propriedade do Sr. Alcinei Francisco Falchi. Segue em linha reta até o ponto 5. PONTO 5 Coordenadas UTM: 717.333 7.674.117 Descrição: Ponto em estrada rural de acesso à Curtidora de Couro - Silvio Luiz Junqueira. Segue em linha reta até o ponto 6. PONTO 6 Descrição: Ponto de intersecção do segmento de reta formado pelos pontos 5 e 7, com a divisa dos municípios de Novais e Catanduva. Segue margeando a divisa dos municípios de Novais e Catanduva e Novais e Embauba até o ponto 12. PONTO 7 Coordenadas UTM: 717.727 7.671.531 Descrição: Ponto em plantação de cana de açúcar próximo a propriedade do Sr. José Antonio Cassavaca, no município de Catanduva. PONTO 12 <!ID594257-4> 77 Coordenadas UTM: 664.410 7.627.992 Descrição: Ponto em pasto próximo da propriedade do Sr. Domingos Antonio Aparecido Rodrigues. Segue em linha reta até o ponto 21. PONTO 75 Descrição: Ponto próximo ao rio Tietê, na propriedade da Sra. Tereza Cristina Arantes Junqueira - Fazenda Santa Tereza. Segue em linha reta até o ponto 76. PONTO 76 Coordenadas UTM: 677.676 7.615.529 Descrição: Ponto na propriedade do Sr. Erminio Briguente - Sitio Santo Antonio. Segue em linha reta até o ponto 77. PONTO 77 Coordenadas UTM: 681.195 7.618.484 Descrição: Ponto na estrada rural do Taquaral, próximo da propriedade do Sr. Atílio Coleto Segue em linha reta até o ponto 78. PONTO 78 Coordenadas UTM: 682.050 7.620.104 Descrição: Ponto em plantação de cana de açúcar do Engenho do Borge, próximo da propriedade do Sr. Armando Delazare. Segue em linha reta até o ponto 79. PONTO 79 Coordenadas UTM: 682.201 7.621.682 Descrição: Ponto na divisa da propriedade do Sr. Armando Delazare e Gino de Biasi Filho. Segue em linha reta até o ponto 80. PONTO 80 Coordenadas UTM: 683.854 7.622.060 Descrição: Ponto localizado na saída da Estrada Águas Claras para o porto de areia. A referência é placa de indicação da Chácara Eid (cód.168 seção 01). Segue em linha reta até o ponto 81 PONTO 81 Coordenadas UTM: 685.110 7.619.770 Descrição: Ponto na propriedade do Sr. Osmar Aparecido Arruda. Segue em linha reta até o ponto 82. PONTO 82 Coordenadas UTM: 687.800 7.617.550 Descrição: Ponto em estrada rural próximo da propriedade do Sr. José Bessani. Segue em linha reta até o ponto 83. PONTO 83 Coordenadas UTM: 688.779 7.617.907 Descrição: Ponto na Rodovia SP-304 - Deputado Leônidas Pacheco Ferreira, próximo a propriedade do Sr. José Bessani. Segue em linha reta até o ponto 84. PONTO 84 Coordenadas UTM: 687.873 7.619.614 Descrição: Ponto em estrada rural próximo da propriedade do Sr. Julio César Bianchi Pereira. Segue em linha reta até o ponto 85. PONTO 85 Coordenadas UTM: 689.444 7.622.534 Descrição: Ponto no córrego Três Pontes, na propriedade do Sr. Joaquim Balero Rodrigues. Segue margem direita do córrego (Sentido 85 →86) até o ponto 86. PONTO 86 Coordenadas UTM: 687.787 7.625.453 Descrição: Ponto no km 448+400m da Rodovia José Cesário de Castilho, sobre a ponte do córrego Três Pontes, próximo da propriedade do Sr. Joaquim Felisberto Junior - Fazenda São Joaquim. Segue em linha reta até o ponto 87. 78 ISSN 1677-7042 PONTO 87 Coordenadas UTM: 686.622 7.627.143 1 Observação N° 5 Descrição: Próximo aos pontos 7 e 18 da área demarcada 1A (Vale Formoso) existe uma rede de distribuição da CERNHE que cruza com a rede de distribuição da CNEE na coordenada: 664.049 - 7.625.296. Esta rede deverá permanecer como expressa. Ação: A CERNHE deverá revisar seu alimentador expresso, instalando rede com cabo isolado no trecho de cruzamento com a CNEE, de forma a adequar as condições de segurança do cruzamento. Descrição: Ponto localizado na divisa da propriedade do Sr. Ademir Agostinho da Silva e do Sr. Décio Tadei. Segue em linha reta até o ponto 88. PONTO 88 Coordenadas UTM: 685.310 7.627.554 Descrição: Ponto nos fundos da propriedade do Sr. Aparecido José Solfa. Segue em linha reta até o ponto 89. PONTO 89 Descrição: Descrição: Ponto localizado nas margens da Rodovia Vicinal Novo Horizonte - Itajobi, próximo a Fuad Weby - Café Ubida. Segue em linha reta até o ponto 90. PONTO 90 Descrição: Ponto localizado nos fundos da propriedade da Srª Rosália Gentil Castilho. Segue em linha reta até o ponto 91. Descrição: Ponto após o cruzamento de redes da CERNHE e CNEE. Segue em linha reta até o ponto 92. PONTO 92 Coordenadas UTM: 683.283 7.627.310 Descrição: Ponto na Estrada rural, no limite da fazenda de propriedade do Srª. Rosália Gentil Castilho. Segue em linha reta até o ponto 93. PONTO 93 Coordenadas UTM: 682.508 7.627.621 No polígono convexo formado pelos pontos 86 à 97 da área demarcada, existem redes da CERNHE que atendem atuais consumidores/cooperados fora de sua área demarcada. Em processo de mediação, procedido pela CSPE, houve a concordância por parte da CNEE para que a CERNHE permaneça com o atendimento de alguns consumidores, a título precário, conforme Artº. 112 da Resolução nº 456/2000, destacando a torrefação de café Ubida, até que a região especificada sofra processo de urbanização, inviabilizando a permanência do atendimento pela CERNHE. Coordenadas UTM: 683.792 7.628.157 PONTO 91 Ação: Os agentes deverão preparar planos de transferências gradativas de mercado e ativos, desde que garantam permanentemente a segurança dos cruzamentos de redes. Nesse plano deverão estar previstos o prazos para a transferência integral dos consumidores/cooperados da CERNHE para à CNEE de forma a eliminar todos os cruzamentos de redes. As novas tomadas de energia devem ser decididas em comum acordo entre os agentes. <!ID594257-5> 7. MUNICÍPIO: TABAPUà 7.1. ÁREA 5B - MUNICÍPIO TABAPUà (CNEE) Descrição: : Ponto no trevo Banespinha, na Rodovia da Cana (vicinal). Segue em linha reta até o ponto 94. PONTO 94 Coordenadas UTM: 681.415 7.627.978 PONTO 2 Coordenadas UTM: 714.495 7.676.644 Descrição: Ponto na Rodovia João Jacinto Piveta, no município de Novais. Descrição Ponto a 150m da sede da propriedade do Sr. Celso Ramazine. Segue em linha reta até o ponto 95. PONTO 95 PONTO 3 Descrição: Ponto de intersecção do segmento de reta formado pelos pontos 2 e 4, com a divisa dos municípios de Tabapuã e Novais. Segue em linha reta até o ponto 4. PONTO 4 Coordenadas UTM: 680.960 7.627.784 Descrição: Ponto em pasto na propriedade do Sr. Gino de Biasi Filho. Segue em linha reta até o ponto 96. PONTO 96 Coordenadas UTM: 711.880 7.679.245 Descrição: Ponto em plantação de cana de açúcar próximo da propriedade do Sr. Benedito Toledo. Segue em linha reta até o ponto 5. PONTO 5 Coordenadas UTM: 680.188 7.626.877 Descrição: Ponto no trevo da Rodovia SP-304 - Novo Horizonte - Sales, km 422. Segue em linha reta até o ponto 97. PONTO 97 Coordenadas UTM: 709.781 7.678.105 Descrição: Ponto na Rodovia João Jacinto Piveta, próximo da propriedade do Sr. Benedito Toledo. Segue margem direita da Rodovia João Jacinto Piveta até o ponto 6 PONTO 6 Coordenadas UTM: 681.401 7.625.322 Descrição: Ponto em estrada rural, próximo ao Condomínio Vale do Sol. Segue em linha reta até o ponto 98. PONTO 98 Coordenadas UTM: 708.425 7.678.897 Descrição: Ponto na Rodovia João Jacinto Piveta, próximo da propriedade do Sr. Benedito Toledo. Segue em linha reta até o ponto 7. PONTO 7 Coordenadas UTM: 680.754 7.623.906 <!ID594257-6> Descrição: Ponto na porteira da propriedade da Sra. Aparecida Parão Torres - Sítio Nossa Senhora da Aparecida. Segue em linha reta até o ponto 99. PONTO 99 Coordenadas UTM: 708.510 7.682.863 Descrição: Ponto na plantação de cana de açúcar na propriedade do Sr. Valdomiro Xavier de Souza Filho. Segue em linha reta até o ponto 8. PONTO 8 Coordenadas UTM: 679.628 7.623.973 Descrição: Ponto na propriedade do Sr. Osmar da Silva. Segue em linha reta até o ponto 100. PONTO 100 Coordenadas UTM: 677.620 7.624.271 Descrição: Ponto em plantação de cana de açúcar próximo a propriedade do Sr. Ernomar Ferreira de Camargo. Segue em linha reta até o ponto 1. Coordenadas UTM: 708.103 7.682.874 Descrição: Ponto em plantação de cana de açúcar na propriedade do Sr. Valdomiro Xavier de Souza Filho. Segue em linha reta até o ponto 9. PONTO 9 Coordenadas UTM: 706.221 7.682.276 Descrição: Ponto na Rodovia Antonio Ricardo de Toledo (Olímpia - Tabapuã). Segue em linha reta até o ponto 10. PONTO 10 OBSERVAÇÕES Coordenadas UTM: 705.536 7.682.663 Descrição: Ponto em plantação de cana de açúcar na propriedade da Sra. Amazilia Barbosa Bianco. Segue em linha reta até o ponto 11. Observação N°1 Descrição: Ação: Entre os pontos 98 e 99 da área demarcada 1A existe uma rede de distribuição da CNEE que cruza duas vezes com a rede de distribuição da CERNHE nas coordenadas: 679.455 - 7.624.289 e 680.434 - 7.624.450. A rede de distribuição da CNEE, localizada entre os pontos 98 e 99 deve ser transferida para a CERNHE, juntamente com seu(s) cliente(s). Observação N° 2 Descrição: Entre os pontos 39 e 40 da área demarcada 1B, existe uma rede de distribuição (Engenho de Pinga) atendida pela CNEE, que atravessa a área demarcada 1A e cruza 4 vezes com a rede de distribuição da CERNHE nas coordenadas: 699.423 - 7.633.128, 698.504 - 7.630.648, 698.328 - 7.630.291 e 698.595 - 7.630.380. Ação: De modo a eliminar os cruzamentos os consumidores da CNEE deverão passar a ser atendidos pela CERNHE, a qual avaliará quais ativos da concessionária incorporará ao seu sistema mediante indenização. Observação N° 3 Descrição: Ação: PONTO 18 Coordenadas UTM: 709.568 7.688.079 Descrição: Ponto próximo ao poste 11x200DT-N4 da Cernhe, na propriedade do Sr. Ademar de Toledo. Segue em linha reta até o ponto 19. PONTO 19 Coordenadas UTM: 709.625 7.687.863 Descrição: Ponto próximo da caixa d̀água da propriedade do Sr. Vicente Martins. Segue em linha reta até o ponto 20. PONTO 20 Coordenadas UTM: 710.000 7.686.687 Descrição: Ponto em plantação de milho próximo a propriedade do Sr. Venâncio Olivale. Segue em linha reta até o ponto 21. PONTO 21 Coordenadas UTM: 710.261 7.686.767 Descrição: Ponto em plantação de laranja na propriedade do Sr. Venâncio Olivale. Segue em linha reta até o ponto 22. PONTO 22 Coordenadas UTM: 710.327 7.687.075 Descrição: Ponto na Rodovia Vicinal (Serrinha - Rodovia Antonio Ricardo Toledo), próximo a propriedade do Sr. Venâncio Olivale. Segue margem direita da rodovia vicinal até o ponto 23. PONTO 23 Coordenadas UTM: 710.365 7.687.066 Descrição: Ponto na Rodovia Vicinal (Serrinha - Rodovia Antonio Ricardo Toledo), próximo a propriedade do Sr. Venâncio Olivale. Segue em linha reta até o ponto 24. PONTO 24 Coordenadas UTM: 711.341 7.686.600 Descrição: Ponto no caminho de acesso a propriedade do Sr. Antonio Rossine. Segue em linha reta até o ponto 25. PONTO 25 Coordenadas UTM: 712.423 7.685.040 Descrição: Ponto em estrada rural próximo a propriedade do Sr. Paulo Roberto de Toledo. Segue em linha reta até o ponto 26. PONTO 26 Coordenadas UTM: 712.931 7.685.937 Descrição: Ponto em estrada rural, próximo da propriedade do Sr. Paulo Roberto de Toledo. Segue em linha reta até o ponto 27. PONTO 27 Coordenadas UTM: 713.012 7.686.424 Descrição: Ponto em plantação de laranja na propriedade do Sr. Paulo Roberto de Toledo. Segue em linha reta até o ponto 28. PONTO 28 Coordenadas UTM: 713.984 7.686.404 Descrição: Ponto em plantação de laranja na propriedade do Sr. Armando Polonha. Segue em linha reta até o ponto 29. PONTO 29 Coordenadas UTM: 714.336 7.685.241 Descrição: Ponto em plantação de cana de açúcar na propriedade do Sr. João Otaviano de Brito. Segue em linha reta até o ponto 30. Observação N° 6 Coordenadas UTM: 684.225 7.627.921 Coordenadas UTM: 683.493 7.627.802 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 Sobre a área demarcada 1A existe uma rede de distribuição na tensão 34,5 KV da CNEE que cruza com a rede de distribuição da CERNHE nas coordenadas 699.241 - 7.630.397 e 699.322 - 7.626.692. A rede de distribuição na tensão 34,5 KV da CNEE deverá permanecer como “expressa” na área demarcada 1A. PONTO 11 Coordenadas UTM: 706.890 7.685.146 Descrição: Ponto em estrada rural próximo da propriedade do Sr. Antonio Baratela. Segue em linha reta até o ponto 12. PONTO 12 Coordenadas UTM: 706.295 7.688.910 Descrição: Ponto em plantação de cana de açúcar na propriedade da Sra. Lílian Fernanda de Paula. Segue em linha reta até o ponto 13. PONTO 13 Coordenadas UTM: 707.000 7.691.380 Descrição: Ponto em plantação de cana de açúcar na propriedade do Sr. Rubens Antonio Sapia. Segue em linha reta até o ponto 14. PONTO 14 Coordenadas UTM: 707.265 7.692.361 Descrição: Ponto em pasto próximo ao córrego na propriedade do Sr. Izaias Firmino Castelani. Segue em linha reta até o ponto 15. PONTO 15 Coordenadas UTM: 709.364 7.691.584 Descrição: Ponto em estrada rural próximo da propriedade do Sr. Mario Covello. Segue margem direita da estrada rural até o ponto 16. PONTO 16 Observação N° 4 Coordenadas UTM: 709.898 7.690.800 Descrição: Próximo ao ponto 16 da área demarcada 1A, existe uma rede de distribuição da CNEE que cruza 2 vezes com a rede de distribuição da CERNHE nas coordenadas: 664.988 - 7.626.584 e 665.026 - 7.626.524. Descrição: Ponto em estrada rural próximo da propriedade do Sr. Osvaldo de Siqueira. Segue em linha reta até o ponto 17. Ação: De modo a eliminar os cruzamentos os consumidores da CNEE deverão passar a ser atendidos pela CERNHE, a qual avaliará quais ativos da concessionária incorporará ao seu sistema mediante indenização Coordenadas UTM: 710.220 7.689.020 PONTO 17 Descrição: Ponto em plantação de laranja na propriedade do Sr. Paulo Roberto de Toledo. Segue em linha reta até o ponto 18. PONTO 30 Coordenadas UTM: 713.680 7.684.589 Descrição: Ponto na plantação de cana de açúcar na propriedade do Sr. Antonio dos Santos Simão Neto, no município de Tabapuã. Segue em linha reta até o ponto 31. PONTO 31 Descrição: Ponto na intersecção do segmento de reta formado pelos pontos 30 e 32, com a divisa dos municípios de Novais e Tabapuã. Segue a divisa dos municípios de Tabapuã e Novais até o ponto 3. PONTO 32 Coordenadas UTM: 712.141 7.681.962 Descrição: Ponto em brejo na propriedade do Sr. Jesus Carlos da Cruz Gomes - Estância 3 Irmãos, no município de Novais. OBSERVAÇÃO Observação N° 1 Descrição: Próximo ao ponto 20 da área demarcada 5B existe uma rede de distribuição da CNEE que cruza 2 vezes com a rede de distribuição da CERNHE nas coordenadas: 710.318 - 7.686.863 e 709.972 - 7.686.678. Ação: De modo a eliminar os cruzamentos os consumidores da CNEE deverão passar a ser atendidos pela CERNHE, a qual avaliará quais ativos da concessionária incorporará ao seu sistema mediante indenização <!ID594304-1> RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 56, DE 14 DE MARÇO DE 2005 Homologa a área de atuação da Cooperativa de Eletrificação Rural de Mogi da Cruzes - CERMC na área de concessão de distribuição de energia elétrica da Bandeirante Energia S.A. no Estado de São Paulo. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 23 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos incisos I, IV e V do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art 3º e nos incisos IV e XV do art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, na Resolução nº 012, de 11 de janeiro de 2002, o que consta do Processo nº 48500.001402/00-54, e considerando que: o art. 23 da Lei nº 9.074, de 1995, estabelece as condições e a faculdade para o poder concedente promover a regularização da permissão às cooperativas de eletrificação rural; 1 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 há a concordância formal da Bandeirante de Energia S.A., reconhecendo a área de atuação da Cooperativa de Eletrificação Rural de Mogi da Cruzes - CERMC na área de distribuição de energia elétrica da concessionária, externada por meio da carta CT-P/419/00, de 17 de maio de 2000; e na instrução do respectivo processo administrativo, foi constatado que a CERMC exerce atividade de distribuição de energia elétrica a público indistinto, caracterizando, assim, a sua atuação como prestadora de serviço público de energia elétrica, resolve: Art. 1º Homologar a área de atuação da Cooperativa de Eletrificação Rural de Mogi das Cruzes - CERMC, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 52.548.732/0001-14, com sede na Estrada do Barroso - km 21, Bairro Pindorama, no Município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo. Parágrafo único. A área de atuação da CERMC está localizada na área de concessão de distribuição de energia elétrica da Bandeirante Energia S.A., nos Municípios de Mogi das Cruzes e Suzano, no Estado de São Paulo, compatibilizada durante a instrução do Processo nº 48500.001402/00-54 e conforme as poligonais envolventes descritas no Anexo desta Resolução. Art. 2º Fica alterada a área de concessão da Bandeirante Energia S.A., agrupada pela Resolução nº 336, de 16 de agosto de 2001, com a segregação das áreas constantes do Anexo desta Resolução, que passam, doravante, a integrar a área de atuação da Cooperativa de Eletrificação Rural de Mogi das Cruzes - CERMC. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JERSON KELMAN <!ID594304-2> ANEXO Município de Mogi das Cruzes 1. Descrição da área de atuação A linha poligonal inicia-se no ponto 1, localizado no eixo da rodovia SP-39, km 49+285m, partindo daí ao ponto 2, localizado paralelo à LT - Furnas, onde deflete à direita em linha reta ao ponto 3 identificado pela LT - Furnas, defletindo à esquerda, seguindo pela LT - Furnas até o ponto 4, identificado pela intersecção das LT Furnas, defletindo à direita seguindo em linha reta imaginária até a intersecção da LT - Furnas com a Estrada do Rio Grande, denominado como ponto 5, partindo daí, à direita, em linha reta imaginária, até encontrar o ponto 6, localizado no entroncamento da estrada da Aroeira com a Rua “5”, defletindo à esquerda em direção ao ponto 7, localizado no entroncamento da Rua “5” e a Estrada do Chinês, por onde segue em linha sinuosa até encontrar o ponto 8, localizado na lateral da Estrada do Chinês, defletindo à esquerda, seguindo em linha reta até a LT - Furnas, onde se localiza o ponto 9, virando à direita e seguindo em linha reta imaginária até encontrar o ponto 10, localizado no eixo do Rio Jundiaí, seguindo a partir daí, em linha sinuosa pelo eixo do Rio Jundaí, até encontrar a rodovia Mogi - Taiaçupeba - SP - 102 (trecho novo), onde se localiza o ponto 11, defletindo à direita e seguindo em linha sinuosa pela citada rodovia até o ponto 12, localizada no entroncamento da rodovia Mogi Taiaçupeba - SP - 102 com a LT - Furnas, onde deflete à esquerda, seguindo em linha reta pela LT até encontrar o ponto 13, onde deflete à direita, seguindo em linha reta imaginária até encontrar o ponto 14, localizado no eixo da rodovia Mogi - Taiaçupeba - SP - 102, por onde segue até encontrar o ponto 15, localizado no entroncamento da rodovia Mogi - Taiaçupeba - SP - 102 com a Estrada da Aroeira, defletindo à direita, seguindo em linha sinuosa pela citada estrada até o ponto 16, localizado na confluência da estrada da Aroeira com a SP-39, no km 61+670m (aprox), defletindo à esquerda em linha reta imaginária até encontrar o ponto 17, localizado na esquina formada pela rodovia SP-43 com a estrada do Caiçara, defletindo à esquerda e seguindo em linha sinuosa pela citada estrada até encontrar o ponto 18, localizado no eixo da Estrada do Caiçara, defletindo à esquerda em linha reta imaginária em direção ao ponto 19, onde vira à direita e segue em linha reta imaginária até a Estrada sem nome encontrando o ponto 20, onde vira à esquerda, seguindo em linha reta imaginária até o ponto 21, localizado na intersecção de coordenada 372.510 com a linha de divisa com o município de Santo André, definido pelo IGC (Instituto Geográfico Cartográfico), onde vira à direita, seguindo pela citada linha de divisa de municípios até a primeira confluência das linhas de divisa dos municípios de Santo André e Suzano, defletindo à direita, seguindo pela linha de divisa de município com Suzano até o ponto de intersecção da linha de divisa de municípios com a reta imaginária definida pelos pontos 26 e 27, cuja localização é definida pelas coordenadas (368550/7378640), defletindo à direita, seguindo em linha reta imaginária, até encontrar o ponto 27, virando à esquerda, seguindo em linha reta imaginária até o ponto 28, defletindo à direita seguindo em linha reta imaginária ao ponto 29, defletindo à esquerda e seguindo em linha reta imaginária até o ponto 30, onde vira à esquerda, seguindo em linha reta imaginária até o ponto 31, defletindo à direita em linha reta imaginária até o ponto 32, localizado no eixo do rio Taiaçupeba Guassu, divisa de municípios de Mogi das Cruzes e Suzano, onde deflete à direita e segue em linha sinuosa pelo eixo do citado rio, que também define o limite de município de Mogi das Cruzes e Suzano, até o ponto 33, seguindo a linha de divisa de município com Suzano até o ponto 38, localizado na intersecção da Estrada da Ipelândia com o rio Taiaçupeba Guassu, onde segue à esquerda pelo eixo do rio Taiaçupeba Guassu, que define a linha de divisa de municípios de Mogi das Cruzes e Suzano, até o ponto 39, onde deflete à direita e segue por uma linha reta imaginária até fechar a poligonal no ponto 1, início do encaminhamento. Vértices Coordenadas Abscissa Planta <!ID594305-0> Ordenada 1 Y=7.390.730 X=371.830 3650-3800 2 Y=7.390.730 X=372.550 3650-3800 3 Y=7.390.190 X=372.830 3650-3800 4 Y=7.389.730 X=373.720 3650-3800 5 Y=7.389.385 X=373.970 3650-3800 6 Y=7.388.460 X=373.750 3650-3800 7 Y=7.388.300 X=373.850 3650-3800 8 Y=7.387.570 X=374.330 3650-3800 9 Y=7.388.340 X=375.000 3650-3800 10 Y=7.387.680 X=376.170 3650-3800 11 Y=7.387.090 X=377.290 3650-3800 12 Y=7.384.570 X=377.470 3650-3800 13 Y=7.384.160 X=378.000 3650-3800 14 Y=7.383.800 X=377.700 3650-3800 15 Y=7.380.830 X=376.620 3650-3800 16 Y=7.380.650 X=376.120 3650-3800 17 Y=7.378.740 X=372.960 3650-3800 18 Y=7.387.830 X=373.120 3650-3800 19 Y=7.377.040 X=373.240 3650-3800 20 Y=7.377.040 X=372.510 3650-3800 21 Y= X=372.510 3650-3800 27 Y=7.378.520 X=368.600 3650-3800 28 Y=7.378.520 X=368.940 3650-3800 29 Y=7.377.770 X=368.900 3650-3800 30 Y=7.377.770 X=369.150 3650-3800 31 Y=7.378.430 X=369.150 3650-3800 32 Y=7.378.960 X=369.360 3650-3800 33 Y=7.384.950 X=371.780 3650-3800 38 Y=7.388.730 X=371.060 3650-3800 39 Y=7.390.700 X=370.450 3650-3800 Município de Suzano 2. Descrição da área de atuação Polígono A A área de atuação da CERMC no município de Suzano foi dividida em dois polígonos, A e B. A linha poligonal que define o polígono A inicia-se na primeira confluência da linha de divisa municipal entre Mogi das Cruzes e Santo André com o município de Suzano, logo após o ponto 21, seguindo pela linha de divisa de município com Santo André até o ponto 22, localizado na segunda confluência das linhas de divisa dos municípios de Santo André e Suzano, definido pelo IGC (Instituto Geográfico Cartográfico), seguindo a partir daí, pela linha de divisa de municípios de Suzano e Rio Grande da Serra até o ponto 23, defletindo à direita, seguindo em linha reta imaginária até o ponto 24, localizado no eixo da estrada do Pavoeiro, onde deflete à esquerda e segue em linha sinuosa pela Estrada do Pavoeiro, também conhecida como Estrada Clube do Paraíso, até o ponto 25, localizado na intersecção da referida estrada com a adutora Rio Claro até o ponto 26, seguindo em linha reta imaginária até alcançar o ponto de intersecção da linha de divisa de município com Mogi das Cruzes, cuja localização é definida pelas coordenadas (368550/7378640). A partir deste ponto, a poligonal deflete para a direita, seguindo a divisa de município com Mogi das Cruzes até encontrar o ponto de partida do encaminhamento. 79 ISSN 1677-7042 RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 58, DE 14 DE MARÇO DE 2005 Homologa a área de atuação da Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural Centro Sul de Sergipe Ltda. - CERCOS, na localidade de Colônia do Treze, no Município de Lagarto, Estado de Sergipe, na área de concessão de distribuição de energia elétrica da Empresa Energética de Sergipe S.A. - ENERGIPE. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 23 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos incisos I, IV e V do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art 3º e nos incisos IV e XV do art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, na Resolução nº 12, de 11 de janeiro de 2002, o que consta do Processo nº 48500.001374/00-11, e considerando que: o art. 23 da lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, estabelece as condições e a faculdade para o poder concedente promover a regularização das cooperativas de eletrificação rural como permissionárias de serviço público de energia elétrica; no Instrumento Particular de Acordo para Delimitação de Área, celebrado em 9 de outubro de 2003, entre a Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural Centro Sul de Sergipe Ltda. CERCOS e a Empresa Energética de Sergipe S.A. - ENERGIPE, está delimitada a área de atuação da CERCOS na área de concessão de distribuição de energia elétrica da ENERGIPE; e na instrução do respectivo processo administrativo, foi constatado que a CERCOS exerce atividade de distribuição de energia elétrica a público indistinto, caracterizando, assim, a sua atuação como prestadora de serviço público de energia elétrica, resolve: Art. 1º Homologar a área de atuação da Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural Centro Sul de Sergipe Ltda. CERCOS, com sede à localidade de Colônia do Treze, Município de Lagarto, Estado de Sergipe, inscrita no CNPJ/MF sob nº 13.107.842/0001-99. Parágrafo único. A área de atuação da CERCOS está localizada na Colônia do Treze, no Município de Lagarto, Estado de Sergipe, na área de concessão de distribuição de energia elétrica da ENERGIPE, compatibilizada durante a instrução do Processo nº 48500.001374/00-11, conforme poligonal descrita no Anexo desta Resolução. Art. 2º Fica alterada a área de concessão agrupada pela Portaria DNAEE nº 479, de 17 de novembro de 1997, correspondente à ENERGIPE, ficando segregada a área constante do Anexo desta Resolução, que passa, doravante, a integrar a área de atuação da CERCOS. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JERSON KELMAN ANEXO Ponto Coordenadas UTM Referência <!ID594304-3> Poligono B A linha poligonal que define o polígono B inicia-se no ponto 33, localizado no eixo do Rio Taiaçupeba Guassu, onde deflete à esquerda, seguindo em linha reta imaginária até o ponto 34, localizado na rua dos Pinheiros, defletindo à direita seguindo em linha reta imaginária até o ponto 35, localizado no eixo do rio Barainho, onde segue à direita pelo eixo do referido rio, em linha sinuosa até o ponto 36, localizado na intersecção do rio Barainho com a Estrada de Vainhos, defletindo à direita e seguindo pelo eixo da referida estrada até o ponto 37, localizado na confluência da estrada de Valinhos com a Estrada Ipelândia, seguindo à esquerda pelo eixo da Estrada da Ipelândia até o ponto 38, localizado na intersecção da referida estrada com o rio Taiaçubeba Guassu, onde deflete para a direita, seguindo a divisa de município com Mogi das Cruzes até o ponto 33, início do encaminhamento. Abscissa (X) Ordenada (Y) 0 655.954 8.785.731 Situado na medição da CERCOS, segue atravessando SE276, no km 59 e sobre pastagem até o ponto 1. 1 655.596 8.785.666 Situado no ramal da CERCOS, segue sobre pastagem até o ponto 2. 2 655.495 8.785.569 A 218º00' do NM, situa-se a 13m LD do eixo da SE-276, km 67, linha segue sobre matas adjacentes e parcialmente paralela à esquerda com rede da CERCOS até o ponto 3. 3 655.681 8.785.421 Situado no término da rede da CERCOS, segue sobre pastagem até o ponto 4. 4 655.487 8.783.991 Situado no último poste do consumidor da ENERGIPE, linha segue sobre sítios e pastagem até o ponto 5. 5 655.669 8.783.129 Situado no último poste da ENERGIPE, linha segue cruzando riacho e pastagem até o ponto 6. 6 655.357 8.781.978 Situado no poste em frente à casa de Juvêncio Bispo, linha segue sobre sítios e pastagens adjacentes até o ponto 7. 7 655.555 8.779.036 Situado no poste em frente à casa de Dona Lourdes, linha segue sobre pastagens e sítios de laranja até o ponto 8. 8 655.762 8.779.167 Situado no poste em frente à casa de Pedro Puriciano, linha segue sobre pastagem até o ponto 9. 9 658.032 8.782.179 Situado no poste da casa do morador do sítio Santa Mônica, linha segue sobre sítios até o ponto 10. 10 658.677 8.782.628 Linha segue paralela à direita com rede da SULGIPE e à esquerda com sítios até o ponto 11. 11 660.105 8.782.572 Situado no final da rede da CERCOS, linha segue paralela à esquerda com a mesma até o ponto 12. 12 660.460 8.782.682 Situado no poste em frente à casa de José Oliveira Ramos, linha segue sobre pastagem até o ponto 13. 13 660.456 8.783.175 Situado no poste em frente à casa de Dona Josefa, linha segue cortando o riacho e sobre pastagem até o ponto 14. 14 660.657 8.784.082 Situado no último poste em frente à casa do próprio consumidor, linha segue sobre vale até o ponto 15. Polígono A Vértices Coordenadas Abscissa Planta Ordenada 22 Y= X= 3650-3800 23 Y=7.377.500 X=364.960 3650-3800 24 Y=7.370.100 X=366.250 3650-3800 25 Y=7.378.380 X=366.740 3650-3800 26 Y=7.378.850 X=368.450 3650-3800 27 Y=7.378.520 X=368.600 3650-3800 Polígono B Vértices Coordenadas Abscissa Planta Ordenada 33 Y=7.384.950 X=371.780 3650-3800 34 Y=7.385.470 X=371.070 3650-3800 35 Y=7.386.260 X=370.340 3650-3800 36 Y=7.387.970 X=370.100 3650-3800 15 660.621 8.784.209 Linha segue sobre vale até o ponto 16. 37 Y=7.387.900 X=370.250 3650-3800 16 660.501 38 Y= 7.388.730 X=371.060 3650-3800 8.784.412 Situado no último poste da propriedade de Sr. Martinho de Oliveira, linha segue sobre ale até o ponto 17. 80 17 660.196 18 662.060 19 661.992 20 662.025 21 661.778 22 660.543 23 658.813 24 657.871 25 657.357 26 656.648 27 656.622 28 656.146 29 655.868 30 655.723 31 655.936 32 655.265 33 654.331 34 654.842 35 655.336 36 655.808 37 656.208 38 656.209 39 655.236 40 652.597 41 651.893 42 651.337 43 651 .517 44 656.812 45 656.700 <!ID594306-0> ISSN 1677-7042 8.786.283 Situado no poste da esquina da estrada vicinal e secundária da Pista do Pau Grande, linha segue sobre vale até o ponto 18. 8.786.629 Situado no último poste da propriedade de José Carlos de Souza, linha segue sobre vale até o ponto 19. 8.787.916 Situado no poste em frente a Acelino, segue sobre sítios e vales até o ponto 20. 8.788.419 Situado no último poste com estrada vicinal, linha segue sobre sítios e vales até o ponto 21. 8.790.124 Situado no último poste antes da casa do sítio de Val de Nicolau, linha segue cruzando o mesmo até o ponto 22. 8.791.024 Situado no último poste antes da residência da Fazenda Antares, linha segue sobre a própria cortando riachos e pastagens até o ponto 23. 8.790.911 Situado no último poste da estrada vicinal, linha segue cortando estradas vicinais e vales até o ponto 24. 8.790.360 Situado no último poste do final da Pista do Açu, linha segue sobre vale até o ponto 25. 8.792.947 Situado no limite do terreno do último consumidor da CERCOS, linha segue sobre sítios até o ponto 26. 8.793.297 Situado no limite das redes CERCOS-ENERGIPE, linha segue sobre sítios até o ponto 27. 8.793.014 Situado no poste em frente à casa de Gilenísio J. Góis, linha segue sobre sítios até o ponto 28. 8.792.816 Situado no poste em frente à casa do Sr. João Messias, linha segue sobre sítios parcialmente paralela à direita com a rede da ENERGIPE até o ponto 29. 8.792.588 Situado no poste em frente à casa de Maria da Conceição linha segue cruzando a rede da ENERGIPE sobre sítios até o ponto 30. 8.792.903 Situado a 35m do último poste da CERCOS na casa de João Almeida, no rumo da rede da ENERGIPE, linha segue sobre sítios até o ponto 31. 8.793.449 Situado no último poste em frente à casa de Josefa Carvalho, linha segue parcialmente paralela à esquerda com a rede da CERCOS até o ponto 32. 8.794.160 Situado a 315°00' do NM, linha segue cruzando estradas vicinais limitando-se à esquerda com casa de Emanuel Evangelista até o ponto 33. 8.793.375 Situado no último poste em frente à casa de Pedro Fraga, linha segue sobre pastagem até o ponto 34. 8.792.683 Situado no último poste da CERCOS paralela à rede da ENERGIPE, em frente a casa de Francisco Martins, linha segue sobre pastagem até o ponto 35. 8.791.722 Situado no poste em frente à casa de José da Silva, linha segue sobre pastagem até o ponto 36. 8.791.062 Situado no último poste em frente à casa de Antônio Fraga, linha segue paralela à esquerda com a rede da CERCOS até o ponto 37. 8.790.963 Situado a 178°00' do NM, linha segue paralela aos sítios de laranja até o ponto 38. 8.790.519 Situado a 288°30' do NM, linha segue sobre pastagem até o ponto 39. 8.788.999 Situado no último consumidor da CERCOS, linha segue sobre pastagem até o ponto 40. 8.789.057 Situado na extremidade de uma curva da rede elétrica da CERCOS, linha segue sobre sítios e pastagens até o ponto 41. 8.788.897 Situado numa extremidade de curva, segue sobre sítios e pastagens até o ponto 42. 8.788.705 Situado no poste em frente à casa de José Fagundes, linha segue sobre sítios até o ponto 43. 8.788.509 Situado no poste que abastece a bomba d'água da Prefeitura Municipal de Lagarto, linha segue sobre pastagem até o ponto 44. 8.786.857 Zerado com a rede elétrica da CERCOS na bifurcação da rede que abastece o Pé da Serra a 57°30' e 450m de distância situa-se sobre pastagem e segue sobre a mesma até o ponto 45. 8.785.867 Zerado com a rede que vai até a medição da CERCOS a 45°00', situa-se sobre pastagem e segue sobre matas adjacentes até o ponto 0. RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 104, DE 7 DE MARÇO DE 2005 Anui com a proposta de transferência, para LICHT Energia S/A, da participação societária detida pela Companhia Técnica de Engenharia Elétrica na Empresa Regional de Transmissão de Energia S.A. - ERTE. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 26 da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, no inciso XIII, art. 3o, da Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996, acrescido pelo art. 17 da Lei n° 10.438, de 26 de abril de 2002, nos incisos XI e XII, art. 4o, Anexo I, do Decreto n° 2.335, de 6 de outubro de 1997, no item “k” da Subcláusula Décima-Segunda da Cláusula Quarta do Contrato de Concessão n° 083/2002-ANEEL, de 11 de dezembro de 2002, o que consta do Processo n° 48500.001296/02-71, e considerando que: a Empresa Regional de Transmissão de Energia S.A. - ERTE formalizou requerimento à ANEEL visando obter anuência para a operação de transferência, para LICHT Energia S/A, da participação societária detida pela Companhia Técnica de Engenharia Elétrica; e 1 a documentação apresentada atende às disposições contratuais, legais e regulamentares, permitindo a necessária análise prévia por parte desta Agência, resolve: Art. 1o Anuir com a proposta de transferência, para LICHT Energia S/A, da participação societária detida pela Companhia Técnica de Engenharia Elétrica. na Empresa Regional de Transmissão de Energia S.A. - ERTE, conforme demonstrado a seguir: QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA REGIONAL DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A - ERTE COMPOSIÇÃO PARTICIPAÇÃO COMPOSIÇÃO PARTICIPAÇÃO ANTERIOR ATUAL Capita Capital Capita Capital Votante Total Votante Total 50% 50% LICHT Energia 50% 50% Cia.Técnica de S.A. Engenharia Elétrica S.A. Schahin Engenha50% 50% Schahin Engenharia 50% 50% ria S.A. S.A. Total 100% 100% Total 100% 100% § 1o A presente anuência fica condicionada à entrega de cópia do “Instrumento Particular de Venda e Compra de Ações”, devidamente assinado, da Ata da Assembléia-Geral deliberando sobre o assunto, do pertinente registro no livro “registro de ações”, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Resolução. § 2o A ERTE deverá entregar à ANEEL, no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da respectiva assembléia a que alude o parágrafo anterior, o Termo de Adesão ao Contrato de Concessão n° 083/2002, comprometendo-se a obedecer às cláusulas e obrigações estabelecidas no mencionado contrato de concessão. Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JERSON KELMAN Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 projeções informadas pela Concessionária, devendo ser compensado ou devolvido em parcelas mensais, iguais e sucessivas a partir de 15 de maio de 2005, conforme demonstrado no item IV da tabela anexa a este Despacho; III - os valores mencionados nos itens I e III deste Despacho estão sendo contemplados na Parcela A - Custos não gerenciáveis do processo tarifário de cada Concessionária; e IV - a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, na condição de gestora dos referidos recursos, será a responsável pelos ajustes necessários para o atendimento ao constante deste Despacho. ANEXO APURAÇÃO EM REAIS DAS DIFERENÇAS DA RGR DO EXERCÍCIO DE 2003 RELATIVAS ÀS CONCESSIONÁRIAS DISTRIBUIDORAS COM IRT EM ABRIL/2005 CÓD CONCESSIONÁRIAS I II VALOR FI- PARCELA XADO MENSAL III IV VALOR A PARCELA DEVOLVER MENSAL 221 Companhia Energética do 1.361.437,71 113.453,14 Ceará - COELCE - 231 Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN - 1.259.857,42 104.988,12 271 Empresa Energética de Ser- 262.319,66 gipe - ENERGIPE 21.859,97 - - 281 Companhia de Eletricidade 3.631.930,49 302.660,87 do Estado da Bahia COELBA - - 442 AES SUL - Distribuidora 441.735,25 Gaúcha de Energia S.A. 36.811,27 - - 443 Rio Grande Energia S.A. - 363.967,45 RGE 30.330,62 - - TOTAL 6.061.390,56 505.115,87 - 1.259.857,42 104.988,12 <!ID594271-0> DESPACHO DO DIRETOR-GERAL Em 14 de março de 2005 No 324 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e o que consta do Processo no 48500.003215/04-10, resolve conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Centrais Elétricas do Pará S/A - CELPA contra a decisão constante do Despacho no 883/2004-SRC/ANEEL, que aprova parcialmente o Programa Anual de Combate ao Desperdício de Energia Elétrica para o ciclo 2003/2004, para determinar a apropriação no referido ciclo dos seguintes projetos e respectivos investimentos: Projeto no Uso Final Energia na Medida - Conscientização de Alunos Elaboração do Plano Energético Municipal Eficientização de Iluminação Pública em Prefeituras Municipais CELPA no Lar - Doação de Eletrodomésticos Eficientes CELPA no Lar - Doação de LFC Investimentos (R$) 200.000,00 200.000,00 1.836.231,64 1.100.000,00 215.395,00 <!ID594272-0> Nº 335 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.003311/03-14, em especial no Parecer n° 423/2003-PF/ANEEL e na Nota Técnica n° 012/2005-SFE/ANEEL, resolve conhecer do recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará - COELCE, contra o Auto de Infração n° 05.031/2002-CEE, e a ele dar parcial provimento, considerando o valor de R$ 82.653,05 (oitenta e dois mil seiscentos e cinqüenta e três reais e cinco centavos) como o correto para o estabelecimento da multa imposta. <!ID594675-0> Nº 381 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução ANEEL nº 164, de 22 de maio de 1998, tendo em vista o teor do inciso XLIII do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, que regulamentou a Lei nº 9.427/96 e de acordo com o disposto na Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, considerando o constante do art. 2º da Resolução ANEEL nº 23, de 5 de fevereiro de 1999, e do inciso II do art. 7º da Portaria Interministerial nº 25, de 24 de janeiro de 2002, que trata de mudanças nas datas da fixação da RGR de forma a haver concatenação com a data de reajuste tarifário anual para as Concessionárias de distribuição de energia elétrica, decide: I - fixar os valores constantes do item I da tabela anexa a este Despacho, como quotas anuais da Reserva Global de Reversão - RGR, referentes ao período da competência de abril de 2005 a março de 2006, cujas parcelas mensais a serem pagas encontram-se demonstradas no item II da referida tabela, já deduzidos os valores da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica TFSEE, referentes ao mesmo período de competência; II - os valores constantes no item II da tabela anexa a este Despacho, deverão ser recolhidos em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas a partir do dia 15 de maio de 2005 e estão sendo contemplados na Parcela A - Custos não gerenciáveis do processo tarifário de cada Concessionária; e III - a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, na condição de gestora dos recursos da RGR, será responsável pelos ajustes necessários para o atendimento ao constante deste Despacho. JERSON KELMAN SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA ANEXO CÓD. I II QUOTA ANUAL FI- PARCELA MENSAL A XADA ABR/05 A RECOLHER ABR/05 A MAR/06 MAR/06 <!ID594674-0> DESPACHOS DE SUPERINTENDENTE Em 24 de março de 2005 Nº 380 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução ANEEL nº 164, de 22 de maio de 1998, tendo em vista o teor do inciso XLIII do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, que regulamentou a Lei nº 9.427/1996 e de acordo com o disposto na Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, considerando ainda o constante do art. 2º da Resolução ANEEL nº 023, de 5 de fevereiro de 1999 e no inciso II do art. 7º da Portaria Interministerial nº 25, de 24 de janeiro de 2002, que trata de mudanças nas datas da fixação da RGR de forma a haver concatenação com a data de reajuste tarifário anual para as concessionárias de distribuição de energia elétrica, decide: I - fixar o valor constante do item I da tabela anexa a este Despacho como diferença da quota anual da Reserva Global de Reversão - RGR, do exercício de competência de 2003, apurado quando da análise da Prestação Anual de Contas do mesmo exercício, que deverá ser recolhido em 12 parcelas mensais iguais e sucessivas a partir de 15 de maio de 2005, conforme demonstrado no item II da mencionada tabela; II - determinar que seja devolvido em favor da Concessionária, conforme item III da tabela anexa a este Despacho, o valor relativo à diferença da quota anual da Reserva Global de Reversão - RGR, do exercício de competência de 2003, apurado quando da análise da Prestação Anual de Contas do mesmo exercício, por ter sido fixado a maior em decorrência de CONCESSIONÁRIAS 221 Companhia Energética 17.723.744,80 do Ceará - COELCE 1.476.978,73 231 Companhia Energética 5.871.760,01 do Rio Grande do Norte - COSERN 489.313,33 271 Empresa Energética de 3.687.963,06 Sergipe - ENERGIPE 307.330,26 281 Companhia de Eletrici- 31.514.963,98 dade do Estado da Bahia - COELBA 2.626.247,00 442 AES SUL - Distribuido- 8.429.478,77 ra Gaúcha de Energia S.A. 702.456,56 443 Rio Grande Energia S.A. 12.091.163,83 - RGE 1.007.596,99 79.319.074,45 6.609.922,87 TOTAL <!ID594676-0> Nº 379 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução nº 151, de 19 de maio de 2000, considerando o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 1.133 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no art. 4º da Resolução Normativa nº 149, de 28 de fevereiro de 2005, e 1 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 tendo em vista o pedido de anuência para modificação do ato constitutivo da concessionária STE - Sul Transmissora de Energia S/A, bem como o que consta do Processo nº 48500.003677/03-66, resolve: I - reconsiderar a decisão contida no Ofício nº 262/2004-SFF/ANEEL, para aprovar as alterações nos arts. 31 e 40 do Estatuto Social da STE, que versam sobre levantamento de balanços e pagamento de dividendos, desde que respeitado o disposto no art. 4º da Resolução Normativa nº 149/2005; II - determinar o envio à ANEEL de cópia do Estatuto, já contemplando as alterações ora aprovadas, devidamente registrado na Junta Comercial, no prazo de 15 (quinze) dias após o registro, para arquivo e monitoramento desta Agência; e III - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. ROMEU DONIZETE RUFINO AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E OBTENÇÃO DE DADOS TÉCNICOS AUTORIZAÇÃO Nº 83, DE 23 DE MARÇO DE 2005 <!ID594143-0> O Superintendente de Gestão e Obtenção de Dados Técnicos da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 89, de 26 de maio de 2004, baseado na Portaria ANP nº 188, de 18 de dezembro de 1998 e no Processo nº 48610.001602/2005 - 45, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a empresa CGG do Brasil Participações Ltda., com sede na Av. Presidente Wilson, 231 - Centro - Rio de Janeiro RJ, autorizada a realizar levantamentos de dados sísmicos 2D, dados sísmicos 3D, gravimetria e magnetometria, não-exclusivos, na Bacia de Pelotas, na área definida pelo polígono com as seguintes coordenadas geográficas: Vértice 1 2 3 4 5 6 Latitude -31:48:39,000 -31:48:38,000 -34:00:10,000 -34:00:09,000 -33:29:56,000 -31:48:39,000 Longitude -50:09:23,000 -49:01:51,000 -49:01:49,000 -51:00:09,000 -51:00:09,000 -50:09:23,000 Datum: SAD 69 Art. 2º Em decorrência da Autorização definida no Art 1º fica a CGG do Brasil Participações Ltda. compromissada a enviar à ANP: I - As autorizações e licenças exigidas por órgãos federais, estaduais e municipais para realização das atividades de aquisição de dados, com antecedência mínima de 20 dias do início das atividades (Art. 11 da Portaria nº 188); II - Notificação de Início de Aquisição de Dados Não-Exclusivos, com antecedência mínima de 30 dias do início das atividades de aquisição de dados; III - Relatório Mensal de atividades, até o dia 10 do mês subseqüente ao mês de referência; IV - Durante a fase de aquisição de dados, informações semanais - prestadas às terças-feiras - do que foi realizado durante a semana anterior - de domingo a sábado - relacionadas aos levantamentos em curso, a saber: a) Arquivo UKOOA P190 contendo as coordenadas do primeiro e do último tiro de cada linha; b) Arquivo shape file das linhas adquiridas; V - Informe de quaisquer incidentes e/ou acidentes que porventura venha a ocorrer, relacionados à aquisição; VI - Notificação de Venda de Dados Não-Exclusivos, no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data de conclusão da operação de venda; VII - Relatório Final de Aquisição e de Processamento e quaisquer outros documentos referentes aos dados não-exclusivos adquiridos, no prazo máximo de até 60 dias contados da data da conclusão das aquisições, processamento, reprocessamento ou interpretação. § 1º Os modelos dos documentos descritos em II, III, VI e VII estão disponibilizados na internet, no endereço http://www.anp.gov.br/petro/dados_nao_exclusivos_form.asp. Depois de preenchidos, os documentos deverão ser entregues impressos e assinados no protocolo da ANP e os respectivos arquivos encaminhados via correio eletrônico para dados_té[email protected]. § 2º Juntamente com os arquivos dos documentos relacionados no § 1º, deverão ser encaminhados para dados_té[email protected]: a) Na Notificação de Início de Aquisição de Dados NãoExclusivos: o arquivo shape file da programação do levantamento (pré-plot); b) No Relatório Mensal: arquivo shape file contendo as linhas executadas no mês de referência; c) Na Notificação de Venda de Dados Não-Exclusivos; arquivo shape file contendo a área vendida; Art. 3º De acordo com os padrões técnicos da ANP, fica determinado que todos os documentos entregues pela CGG do Brasil Participações Ltda deverão ser identificados com o código «ES-264» e os dados resultantes da aquisição deverão estar nos seguintes formatos: 81 ISSN 1677-7042 I - Dados Sísmicos Pré-empilhados: Formato SEG-Y com merge de geometria, de acordo com padrão ANP1B, em meio magnético e óptico (CD), contendo os conjuntos de arquivos abaixo em mídias separadas: a) Arquivos de Dados Sísmicos; b) Arquivos Completos de Posicionamento com a batimetria ou com as elevações; c) Arquivos Resumidos de Posicionamento com a batimetria ou com as elevações; d) Arquivos de Relatório do Observador; II - Dados Sísmicos Pós-empilhados: Formato SEG-Y com merge de geometria, de acordo com padrão ANP1B, em meio magnético e óptico (CD), contendo os conjuntos de arquivos abaixo em mídias separadas: a) Arquivos de Dados Sísmicos; b) Arquivos Completos de Posicionamento com a batimetria ou com as elevações; c) Arquivos Resumidos de Posicionamento com a batimetria ou com as elevações; III - Última versão do processamento ou reprocessamento de dados pós-empilhamento, nos termos da Portaria ANP 188/1998, de acordo com o Padrão ANP1B: a) Versão final das velocidades médias quadráticas, root mean square (RMS) utilizada na Versão Final, antes de aplicada a migração, no formato ASCII "standard"; b) Versão final dos dados migrados, seja "PSTM" (Pré-Stack Time Migration), ou a migração pós-empilhamento, tal como destinada à interpretação. IV - Todas as informações apresentadas em meio digital deverão ser compatíveis com o padrão ''Microsoft''. V - Em caso de inclusão de imagens, fornecê-las em meio digital formato « pdf ». VI - Os dados magnetométricos e gravimétricos deverão ser gerados segundo o padrão ANP2B. Art. 4º Esta autorização limita-se, exclusivamente, à realização de levantamentos de dados sísmicos 2D, dados sísmicos 3D, gravimetria e magnetometria, não-exclusivos, na área definida no art. 1º. Art. 5 A presente autorização vigora até 31 de Dezembro de 2005 Art. 6º Os compromissos mínimos de aquisição assumidos pela CGG do Brasil Participações Ltda são de 400 Km² para sísmica 3D, 200 Km para gravimetria e 200 Km para magnetometria. Art. 7º Fica a empresa CGG do Brasil Participações Ltda., obrigada a entregar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP cópia de todos os dados geofísicos (sísmicos, gravimétricos e magnetométricos) adquiridos no âmbito desta Autorização, em meio magnético e digital, cumprindo os prazos de entrega determinados no Art. 4º, inciso V da Portaria 188/1998, de 18 de dezembro de 1998. Art. 8º A presente autorização entra em vigor a partir da data de sua publicação. LUIZ SGUISSARDI DO CARMO <!ID594146-0> SUPERINTENDÊNCIA DE QUALIDADE DE PRODUTOS DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 23 de março de 2005 N° 249 - A SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Portaria nº 131, de 30 de julho de 1999, republicada em 28 de abril de 2000, concede o registro do produto abaixo, à empresa Lubrilages Comércio de Lubrificantes Ltda, CNPJ nº 84.939.230/0001-00 . Processo ANP : 48600.003692/2003 - 66 Marca Comercial : Lubrilages Chassis Grau: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Lubrificação das articulações de chassis de caminhões, automóveis, tratores, motocicletas, máquinas agrícolas, mancais de deslizamento e outros locais que requeiram uma graxa com estas características Registro do Produto : 1922 MARIA ANTONIÊTA ANDRADE DE SOUZA SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO <!ID594144-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 23 de março de 2005 Nº 247 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: Nº de Registro SP0177660 RJ0166326 RS0175971 SC0184188 SP0016256 GO0182749 BA0182891 GO0184166 RN0184278 RR0182870 MT0183156 RJ0184186 RS0173163 PA0183415 PR0182762 AL0182818 Razão Social ARCO ÍRIS RIO PRETO AUTO POSTO LTDA. AUTO POSTO MEGÃO RECREIO LTDA. COMBUSTÍVEIS CUNHA LTDA. POSTO ALTO VALE LTDA. DANIEL MARTINS DE SIQUEIRA - GUAREÍ JOANA MARIA BUENO DE CAMARGO BAPEL- BAHIA PETROLEO LTDA. ANA PAULA RODRIGUES RAMOS AUTO POSTO ESMERALDO LTDA. SÃO VITOR TRANSPORTE E TURISMO LTDA. AUTO POSTO SAN REMO LTDA. POSTO STAMIEL LTDA. AUTO POSTO FARSOL LTDA. COMPETRO - COMÉRCIO VAREJ. DE DERIV. DE PETRÓLEO LTDA. PAGANI - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. IRMÃOS SOARES & CIA LTDA. CNPJ / CPF 04.289.501/0001-90 04.622.131/0001-61 03.709.244/0005-60 79.936.506/0001-67 03.872.871/0001-93 02.141.798/0001-17 13.533.633/0001-07 07.128.282/0001-56 07.134.643/0001-77 04.219.966/0002-56 05.580.463/0001-93 07.138.622/0001-20 06.189.545/0001-74 07.160.747/0004-07 02.981.544/0001-07 02.019.582/0001-83 Processo 48610.010573/2004-21 48610.011652/2003-79 48610.008910/2004-11 48610.001662/2005-68 48610.013732/2001-13 48610.000900/2005-18 48610.001232/2005-46 48610.001795/2005-34 48610.001965/2005-81 48610.001120/2005-95 48610.001558/2005-73 48610.001705/2005-13 48610.006488/2004-69 48610.001715/2005-41 48610.000888/2005-41 48610.000988/2005-78 <!ID594145-0> Nº 248 - O Superintendente de Abastecimento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP n.º 297, de 18 de novembro de 2003, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liqüefeito de petróleo - GLP: N.º de Autorização 001/GLP/PR0003014 001/GLP/GO0003015 001/GLP/MG0003016 001/GLP/MG0003017 001/GLP/PE0003018 001/GLP/MT0003019 001/GLP/MG0003020 001/GLP/MG0003021 001/GLP/MS0003022 001/GLP/MG0003023 001/GLP/CE0003024 001/GLP/SC0003025 001/GLP/DF0003027 001/GLP/MG0003028 001/GLP/MG0003031 001/GLP/MG0003032 Razão Social MIROGAS COMÉRCIO DE GÁS LTDA DELMONDES & SOUSA LTDA A JOVEM LAR LTDA DISTRIBUIDORA DE GÁS J. J. A. ALMEIDA LTDA ELSHADAY COMÉRCIO DE GÁS LIQUEFEITO LTDA BOTURA & FAGUNDES LTDA GÁS UNIÃO LTDA ABA GÁS LTDA AGRO-SEL COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA EPP MARIANA GÁS LTDA M E M COMÉRCIO DE GÁS E BEBIDAS LTDA TRANSPORTES ELT LTDA - ME MJ COMERCIAL DE GÁS LTDA MACHADO COMÉRCIO DE GÁS LTDA TONUSSI COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS LTDA MEGA COMÉRCIO DE GÁS LTDA CNPJ 06.009.839/0001-77 02.637.605/0001-13 16.932.618/0011-00 06.934.597/0001-28 06.976.691/0001-40 02.636.146/0010-44 05.831.041/0002-24 06.288.130/0001-58 03.698.551/0001-69 05.317.568/0001-54 07.047.968/0001-12 04.275.607/0001-35 06.256.563/0001-21 06.164.514/0001-69 06.058.378/0001-22 06.537.950/0001-36 ROBERTO FURIAN ARDENGHY Processo 48610.011243/2004-53 48610.011328/2004-31 48610.011338/2004-77 48610.011563/2004-11 48610.011424/2004-81 48610.011256/2004-22 48610.011428/2004-68 48610.011257/2004-77 48610.011480/2004-14 48610.011051/2004-47 48610.011058/2004-69 48610.011466/2004-11 48610.011393/2004-67 48610.011412/2004-55 48610.010981/2004-83 48610.010967/2004-81 82 ISSN 1677-7042 DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL <!ID594570-0> DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL RELAÇÃO Nº 93/2005 DNPM nºs 820.155/1997 - 820.686/2003 - Acolhendo proposta do 2º DS/DNPM/SP, nos termos do parágrafo 3º, do art. 176 da Constituição Federal e conforme disposto no item 2, da Instrução Normativa nº 3, de 22 de outubro de 1997, NEGO a anuência prévia aos atos de Cessão Parcial de Autorização de Pesquisa formulada por Adargamita Mineração, Comércio e Transportes Ltda. (1.94) DNPM nº 820.686/2003 - Em virtude de ter sido negada a anuência prévia a Cessão Parcial de Direitos, determino o ARQUIVAMENTO do processo suprareferenciado. (1.55) Concede prévia anuência aos atos de Incorporação de Empresas mediante Atas das Assembléias Gerais Extraordinárias datadas de 29/12/2003 e 30/12/2003 e consequentemente determina sua averbação. (2.81) (4.51) Incorporadora: COMPANHIA VALE DO RIO DOCECVRD-CNPJ: 33.592.510/00001-54 Incorporada: MINERAÇÃO SERRA DO SOSSEGO S/A CNPJ: 02.800.218/0001-56 Direitos Minerários Incorporados: 850.376/87 - Alvará nº 1.774/92 - Marabá-PA 850.262/95 - Alvará nº 5.743/98 - Marabá-PA 850.265/95 - Alvará nº 5.744/98 - Marabá-PA 850.266/95 - Alvará nº 5.745/98 - Marabá-PA 850.267/95 - Alvará nº 5.746/98 - Marabá-PA 850.268/95 - Alvará nº 5.747/98 - Marabá-PA 850.269/95 - Alvará nº 6.980/98 - Marabá-PA 850.273/95 - Alvará nº 5.750/98 - Marabá-PA 850.275/95 - Alvará nº 5.751/98 - Marabá-PA 850.276/95 - Alvará nº 6.981/98 - Marabá-PA 850.277/95 - Alvará nº 5.752/98 - Marabá-PA 850.278/95 - Alvará nº 5.753/98 - Marabá-PA 850.279/95 - Alvará nº 5.754/98 - Marabá-PA 850.280/95 - Alvará nº 5.755/98 - Marabá-PA 850.281/95 - Alvará nº 5.756/98 - Marabá-PA 850.287/95 - Alvará nº 5.757/98 - Marabá-PA 850.288/95 - Alvará nº 5.758/98 - Marabá-PA 855.781/95 - Alvará nº 5.760/98 - Marabá-PA 851.971/95 - Alvará nº 5.759/98 - Marabá-PA 851.148/92 - Alvará nº 1.957/95 - Marabá-PA 851.355/91 - Portaria de Lavra nº 518/2001 - ParauapebasPA FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Concede prévia anuência aos atos de transferência de Alvará de Autorização de Pesquisa, por Sucessão Causa Mortis e Cessão. (2.81) Titular (De cujus): SETEMBRINO PIRES-CPF: 107.481.569-68 Sucessor: PEDREIRA E MINERAÇÃO NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA - CNPJ: 76.690.692/0001-09 Cedente: PEDREIRA E MINERAÇÃO NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA - CNPJ: 76.690.692/0001-09 Cessionária: MINERAÇÃO TABATINGA LTDA - CNPJ: 75.045.443/0001-06 815.446/87 - Alvará nº 917/90 - Garuva-SC Instrumentos da Sucessão e Cessão: Formal de Partilha do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Curitiba-PR e Instrumento Particular de Cessão de Direitos Minerários. FASE DE REQUERIMETO DE CONCESSÃO DE LAVRA Autoriza a averbação de atos de transferência dos direitos de Requerer a Lavra. (3.31) Cedente: IRINEU ARLINDO BRESCANSIN-CPF: 133.838.768-53 Cessionária: IRINEU A. BRESCANSIN-ME - CNPJ: 05.991.222/0001-37 820.384/94 - Rio Claro-SP Cedente: GERLANDO LENA-CPF: 048.629.008-52 Cessionária: LENA & CIA. LTDA CNPJ: 43.467.547/0001-04 820.152/94 - Amparo-SP Cedente: GERALDO MARCHI JÚNIOR-CPF: 043.837.78852 Cessionária: MINERAÇÃO MARISTELA LTDA- CNPJ: 61.915.724/0001-50 820.643/93 - Leme-SP Cedente: GERALDO JOSÉ ALOYSE RICCIARDI-CPF: 027.302.948-72 Cessionária: CERÂMICA ATLAS LTDA-CNPJ: 72.050.636/0001-59 820.610/93 - Tambaú-SP Cedente: GUILHERME PACHECO E SILVA-CPF: 951.846.868-00 Cessionária: TAGUÁ MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA - CNPJ: 96.400.981/0001-33 820.099/93 - Itu-SP Cedente: LUIZ PAGLIATO-CPF: 018.033.368-20 Cessionária: INDÚSTRIA MINERADORA PAGLIATO LTDA - CNPJ: 71.468.417/0001-21 811.289/75 - Guapiara-SP Cedente: JOELSON DA SILVA-CPF: 931.023.728-72 Cessionária: DISK BASE EXTRAÇÃO DE AREIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - CNPJ: 62.136.189/0001-00 1 820.211/95 - Alambari-SP Cedente: MARIA HELOISA FAGUNDES GOMES-CPF: 011.065.628-87 Cessionária: PORTO BRASIL EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA LTDA - CNPJ: 55.100.531/0001-48 820.031/96 - Jacareí-SP Cedente: LUIZ ANTONIO QUAGLIO-CPF: 056.133.79858 Cessionária: IRMÃOS QUAGLIO E CIA. LTDA - CNPJ: 52.769.833/0001-15 820.047/96 - Mogi-Mirim-SP Cedente: ROBERTO CARVALHO CARDOSO-CPF: 008.853.558-49 Cessionária: AGRINAL AGRO INDÚSTRIA ANHEMBI LTDA - CNPJ: 54.217.559/0001-05 820.169/96 - Anhembi e Conchas-SP Cedente: NATALICIO PIRIA-CPF: 120.482.298-08 Cessionária: CERÂMICA ONIX LTDA - CNPJ: 58.860.321/0001-46 820.640/96 - Elias Fausto-SP Cedente: RICARDO SIGNORELLI-CPF: 678.374.258-04 Cessionária: ÁGUAS MINERAIS BACCARELLI LTDA CNPJ: 55.730.881/0001-98 820.247/97 - Itapecerica da Serra e São Lourenço da SerraSP Cedente: PORTOVALE EXTRATORA DE AREIA LTDACNPJ: 59.313.114/0001-34 Cessionária: EXTRAÇÃO DE AREIA CINCO LAGOS LTDA - CNPJ: 67.899.542/0001-19 820.453/97 - Tremembé-SP 820.454/97 - Tremembé-SP Cedente: EXTRAÇÃO DE AREIA E TRANSPORTES ANHUMAS LTDA-CNPJ: 02.239.826/0001-33 Cessionária: J.C.CHINELATO TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA - CNPJ: 03.886.570/0001-19 820.550/97 - Piracicaba-SP Cedente: LUIZ ANTONIO QUAGLIO-CPF: 056.133.79858 Cessionária: PEDREIRA MOGIANA LTDA-CNPJ: 53.735.536/0001-11 820.793/97 - Mogi-Mirim-SP Cedente: ÂNGELO LOPES FILHO-CPF: 025.024.028-91 Cessionária: MINERAÇÃO NOVO MUNDO LTDA-CNPJ: 02.782.283/0001-04 820.215/98 - São Paulo-SP Cedente: HÉLIO BONATTO-CPF: 171.771.468-49 Cessionária: PEDREIRA BONATO LTDA-CNPJ: 67.043.158/0001-10 821.259/98 - Tietê-SP Cedente: EDUARDO FERRARA-CPF: 249.446.288-62 Cessionária: LA FONTANA ENVAZADORA E DISTRIBUIDORA LTDA-CNPJ: 05.620.733/0001-42 820.332/98 - Cotia-SP Cedente: CERÂMICA MARIAH LTDA-CNPJ: 00.267.964/0001-09 Cessionária: CERÂMICA GURGEL LTDA-CNPJ: 72.677.297/0001-35 820.391/98 - Tatuí-SP Cedente: OSMAR SEBASTIÃO ALTOS-CPF: 116.143.89802 Cessionária: MINERAÇÃO NOVO MUNDO LTDA-CNPJ: 02.782.283/0001-04 820.504/98 - São Pedro-SP Cedente: VIVIAN NUNES PALONE FAUVEL-CPF: 262.995.263-00 Cessionária: VIVIAN NUNES PALONE FAUVEL -MECNPJ: 04.425.197/0001-61 820.540/98 - Itu-SP Cedente: MANOEL DE FREITAS REMESSO-CPF: 608.842.078-20 Cessionária: NOVA ÁGUA LTDA-ME-CNPJ: 04.052.681/0001-92 820.572/98 - Mairiporã-SP Cedente: ADAILTON ANTONIO ROBERTO-CPF: 154.997.728-86 Cessionária: ANHUMAS DEPÓSITO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA-ME-CNPJ: 05.968.266/0001-46 820.769/98 - Campinas-SP Cedente: RAMES NASSAR-CPF: 008.148.498-49 Cessionária: MANDAÇAIA AGRÍCOLA LTDA-CNPJ: 52.312.626/0001-37 820.932/98 - Angatuba e Buri-SP Cedente: ROMIYOSHI SASAKI-ME-CNPJ: 74.430.604/0001-04 Cessionária: EXTRABASE EXTRAÇÃO, COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA-CNPJ: 04.298.888/0001-41 820.160/98 - Anhembi-SP Cedente: JOÃO OLIVIO SIBIN-CPF: 381.883.178-53 Cessionária: EMIGRAN EMPRESA DE MINERAÇÃO DE GRANITOS LTDA-CNPJ: 55.742.167/0001-10 821.425/98 - Mococa-SP Cedente: MINERAÇÃO ÁGUA AMARELA LTDA-CNPJ: 47.519.251/0001-40 Cessionária: COAGRO-COMÉRCIO DE AREIA GROSSA LTDA-CNPJ: 46.876.991/0001-71 821.131/99 - Paulo de Faria-SP e Frutal-MG 821.134/99 - Paulo de Faria-SP e Frutal-MG Cedente: MÚLTIPLA AGROPASTORIL E COMERCIAL LTDA-CNPJ: 57.216.301/0001-74 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 Cessionária: MÚLTIPLA MINERAÇÃO PINDAMONHANGABA LTDA-CNPJ: 06.280.607/0001-59 820.100/2000 - Pindamonhangaba-SP Cedente: GILBERTO VIANA MENEZES-CPF: 065.762.778-06 Cessionária: MINERAÇÃO MENEZES LTDA-CNPJ: 06.186.023/0001-19 820.800/2000 - Piratininga-SP Cedente: LAUDENOR LINS JÚNIOR-CPF: 429.357.92734 Cessionária: MINERADORA SÃO JORGE S/A-CNPJ: 10.612.190/0001-51 840.878/95 - Ipubí-PE Cedente: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE-CVRDCNPJ: 33.592.510/0001-54 Cessionária: MINERAÇÃO FAZENDA BRASILEIRO S/ACNPJ: 05.673.658/0001-88 870.994/83 - Cansanção-BA MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL <!ID594601-0> PORTARIA N° 85, DE 24 DE MARÇO DE 2005 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 44, de 26 de janeiro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do processo DNPM n° 820525/1999, resolve: Art. 1° Outorgar à MINERADORA DOIS IRMÃOS LTDA, concessão para lavrar ARGILITO no Município de Santa Gertrudes, Estado de São Paulo, numa área de 30,55ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 8.605m, no rumo verdadeiro de 25°12'NW, do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 22°29'55,3"S e Long. 47°26'33,4"W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 20m-N, 150m-W, 20mN, 160m-W, 290m-N, 10m-E, 210m-N, 560m-E, 360m-S, 40m-E, 20m-S, 50m-E, 100m-S, 50m-W, 20m-S, 50m-W, 20m-S, 50m-W, 20m-S, 200m-W. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.(Cód. 4.00) GILES CARRICONDE AZEVEDO PORTARIA N° 86, DE 24 DE MARÇO DE 2005 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 44, de 26 de janeiro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do processo DNPM n° 821830/1999, resolve: Art. 1° Outorgar à OSORIO FERRAZOLI NETTO, concessão para lavrar ARGILA no Município de Ourinhos, Estado de São Paulo, numa área de 46,65ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 433m, no rumo verdadeiro de 18°54'SW, do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 23°00'30,2"S e Long. 49°54'15,6"W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 590m-E, 300m-S, 40m-W, 200mS, 50m-W, 100m-S, 250m-W, 170m-S, 350m-W, 70m-N, 150m-W, 100m-N, 50m-E, 100m-N, 50m-E, 100m-N, 50m-E, 200m-N, 100mE, 200m-N. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.(Cód. 4.00) GILES CARRICONDE AZEVEDO PORTARIA N° 87, DE 24 DE MARÇO DE 2005 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 44, de 26 de janeiro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do processo DNPM n° 821115/2002, resolve: Art. 1° Outorgar à PORTO CERCADINHO LTDA - ME, concessão para lavrar AREIA nos Municípios de Aguaí e Casa Branca, Estado de São Paulo, numa área de 49,93ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 1.383m, no rumo verdadeiro de 86°42'NE, do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 21°58'22,5"S e Long. 47°11'41,3"W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 580m-E, 255m-S, 140mE, 70m-S, 570m-E, 190m-S, 170m-E, 75m-S, 190m-E, 410m-S, 85mW, 80m-N, 160m-W, 205m-N, 135m-W, 68m-N, 125m-W, 110m-N, 165m-W, 51m-S, 406m-W, 166m-N, 168m-W, 146m-N, 406m-W, 276m-N. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.(Cód. 4.00) GILES CARRICONDE AZEVEDO 1 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 . Ministério do Desenvolvimento Agrário CONSELHO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL <!ID594263-0> RESOLUÇÃO Nº 53, DE 15 DE MARÇO DE 2005 Altera a competência e composição do Comitê Permanente do Fundo de Terras e do Reordenamento Agrário, instituído pela Resolução nº 34 do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, do Ministério do Desenvolvimento Agrário. Diário Oficial da União nº 196, de 11 de outubro de 2004, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 20 e 29 do regimento interno desta Autarquia, aprovado pela PORTARIA/MDA/Nº 164, de 14 de julho de 2000, publicado no Diário Oficial da União n.º 136, de 17.07.2000, e considerando a legislação que disciplina o programa de reforma agrária e os pronunciamentos técnicos inseridos no processo administrativo/INCRA/N.º 54.700.002424/99-45, resolve: Rescindir, com supedâneo nas Leis 4.504/64 e 8.629/93, o Contrato de Assentamento n.º DFO0390000714, firmado com a parceleira, MARIA LUIZA DIAS DA SILVA, assentada na parcela nº 23 da Quadra 03 vinculado ao lote sequeiro nº 435 do Projeto de Assentamento São Vicente, situado no Município de Flores de Goiás/GO A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação. ISSN 1677-7042 Art. 4º - Determinar aos setores técnicos e operacionais, dentro de suas áreas de competência, que: a) encaminhe cópia deste ato à Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário para fins de registro, controle e distribuição, após sua publicação no Diário Oficial da União. b) comunique aos órgãos do Meio Ambiente, Federal e Estadual, bem como a FUNAI, da criação do projeto; e c) registre todas as informações de criação e desenvolvimento do projeto, bem como das famílias beneficiárias, no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA. Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. AILTAMAR CARLOS DA SILVA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO <!ID594569-0> O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CONDRAF, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 4º, § 2º, e 6º, inciso IV, do Decreto n° 4.854, de 8 de outubro de 2003, e de acordo com o disposto no art. 24, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 35, de 10 de janeiro de 2004, torna público que o Plenário do CONDRAF, em Sessão Plenária, realizada em 15 de março de 2005, CONSIDERANDO a promulgação da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, regulamentada pelo Decreto 4.449, de 30 de outubro de 2002, que altera dispositivos de leis anteriores e institui mecanismos que minimizam as distorções entre o registro imobiliário e o cadastro de imóveis rurais, contribuindo para a segurança jurídica do direito de propriedade e o saneamento do registro público de imóveis rurais; CONSIDERANDO que a implementação do Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária no Brasil, no âmbito da Secretaria de Reordenamento Agrário, objeto da proposta de Acordo de Empréstimo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, visando a integração das ações dos governos Federal, Estaduais e Municipais, na constituição de um Cadastro Nacional de Imóveis Rurais e na execução de um amplo Programa de Regularização Fundiária, dirigido prioritariamente aos agricultores familiares; CONSIDERANDO que a Regularização Fundiária é uma política que vem sendo reivindicada pela sociedade civil, como promotora de uma melhor distribuição da propriedade da terra, do desenvolvimento econômico e do fortalecimento da agricultura familiar; CONSIDERANDO que a constituição de um Cadastro de Imóreis Rurais, que possibilite uma base de dados geográfica precisa e dinânica; que viabilize a elaboração de diagnósticos fundiários capazes de embasar processos de regularização fundiária, redistribuição de terras e reordenamento agrário, entre outros, confere ao poder público instrumentos de gestão territorial, resolveu: Art. 1º Alterar os incisos I, II e VI do art. 2º da Resolução nº 34, de 3 de dezembro de 2003, que passarão a vigorar com a seguinte redação: “I - formular e propor políticas públicas nacionais de reordenamento agrário, em particular, mecanismos complementares de acesso à terra, de crédito fundiário, de cadastro de imóveis rurais e de regularização fundiária;” “II - propor adequação das políticas públicas federais de reordenamento agrário às necessidades do desenvolvimento rural sustentável, considerando a abordagem territorial, especialmente das políticas de crédito fundiário, consolidação e desenvolvimento de assentamentos, cadastro de imóveis rurais e regularização fundiária, compatibilizando-as com as outras iniciativas existentes;" “VI - manter-se informado sobre o cumprimento de metas gerais programadas para as políticas de cadastro, reordenamento agrário e crédito fundiário, bem como sobre os resultados do monitoramento e avaliações de impacto realizadas, procurando identificar obstáculos à implementação destas políticas e propondo medidas corretivas que assegurem a execução do que foi planejado;". Art. 2º Incluir os incisos XVI e XVII no art. 2º da Resolução nº 34, de 3 de dezembro de 2003: “XVI - acompanhar, monitorar e avaliar o desempenho físico, financeiro e contábil do Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária no Brasil, bem como os seus impactos; XVII - aprovar o Regulamento Operativo do Programa ROP e o Manual de Cadastro e Regularização Fundiária - MCRF do Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária no Brasil, bem como as respectivas alterações.". Art. 3º Incluir os incisos XV e XVI no art. 3º da Resolução nº 34, de 3 de dezembro de 2003: "XV - Coordenador Executivo da UGN - Unidade de Gestão do Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária no Brasil; XVI - um representante do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB." Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO <!ID594820-0> PORTARIA Nº 22, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2005 O SUPERINTENDENTE REGIONAL O INCRA NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO - SR(28)DFE, nomeado pela PORTARIA/INCRA/P/Nº 702/04, de 08 de outubro de 2004, publicada do RENATO JOSÉ VAZ LORDELLO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESPÍRITO SANTO RESOLUÇÃO Nº 3, DE 21 DE MARÇO DE 2005 <!ID594829-0> O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SR(20)ES, órgão colegiado integrante da Estrutura Regimental do INCRA, aprovada pelo Decreto nº 5.011, de 11 de março de 2004; consoante os artigos 3º e 9º e em conformidade com o artigo 12 e seus incisos do Regimento Interno do INCRA aprovado pela Portaria/MDA/NNº 164, de 14 de julho de 2000, publicada no DOU do dia 17 do mesmo mês e ano; no uso das atribuições prevista no artigo 29 no citado Regimento, e ainda, na conformidade do disposto no Regimento Interno do Conselho Diretor, notadamente, o seu artigo 21 e incisos, em reunião ordinária no dia 26 de julho de 2004. Considerando a proposta de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, do imóvel rural denominado Fazenda São Miguel/Palestina, objeto do Processo Administrativo de nº 54340.000804/2003-38, do propriedade dos Condôminos: Cristiane Paiva Furtado, Marcelo Paiva Furtado e Lavinia Paiva Furtado, com área total e registrada de 668,0630 (seiscentos e sessenta e oito hectares virgula seis ares e trinta centiares) e área encontrada em campo de 663,5549 (seiscentos e sessenta e três hectares virgula cinqüenta e cinco ares e quarenta e nove centiares), localizada no município de Mimoso do Sul, estado do Espírito Santo, que abrigará 50 (cinqüenta) famílias de trabalhadores rurais sem terra, resolve: Art. 1º Aprovar , por unanimidade, a proposta de desapropriação do imóvel rural acima referenciado, de acordo com o voto do Relator e pareceres técnicos, jurídicos e administrativos, e determinar o envio do “kit” correspondente, com vistas à Divisão de Obtenção e Destinação - SDTO, da Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário - SD do INCRA, para os fins previstos na Instrução Normativa/INCRA/Nº 43, de 29 de setembro de 2000, publicada no DOU, do dia 05 de outubro do mesmo ano; Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. JOSÉ CANDIDO COSTA REZENDE Superintendente Regional 83 RETIFICAÇÃO Na Portaria INCRA/SR-08/Nº 55, de 16 de setembro de 1998, publicada no D.O.U 181 de 22 de setembro de 1998, Seção 1, pg.54, que criou o P.A ZUMBI DOS PALMARES, onde se lê..." com área de 1.416,7419 ha(hum mil, quatrocentos e dezesseis hectares, setenta e três ares e dezenove centiares) " leia-se..." com área de 2.425,3000 ha(dois mil, quatrocentos e vinte e cinco hectares e três mil centiares)." Raimundo Pires Silva - Superintendente Regional do INCRA/SP Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS <!ID594384-0> PORTARIA Nº 69, DE 23 DE MARÇO DE 2005 O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, considerando o que lhe autoriza a Resolução n.º 201, de 31 de agosto de 2001, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu art. 14, e considerando os termos do Parecer Técnico de Acompanhamento/Fiscalização n.º 033/2005 - SPR/CGAPI/COPIN, de 17 de março de 2005, resolve: Art. 1º. AUTORIZAR crédito complementar ao limite de importação de insumos da empresa MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA., no valor de US$118,841,250.53 (cento e dezoito milhões, oitocentos e quarenta e um mil, duzentos e cinqüenta dólares norte-americanos e cinqüenta e três centavos) correspondente a 50% dos limites de importação previstos em resoluções aprobatórias para os produtos 0001 - MOTOCICLETA ATÉ 100CM³, 0002 - MOTOCICLETA ACIMA DE 100CM³ ATÉ 450 CM³, 0003 - MOTOCICLETA ACIMA DE 450CM³, 0006 - MOTONETA ATÉ 100CM³, e 0735 - QUADRICICLO ACIMA DE 100CM. Art. 2º. ESTABELECER que a empresa MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA., apresente no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da concessão do limite complementar, projeto técnico-econômico de ampliação e/ou atualização, em cumprimento ao que preceitua o art. 14, parágrafo único, da Resolução n.º 201/2001. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. OLDEMAR IANCK SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM GOIÁS <!ID594732-0> <!ID594821-0> PORTARIA Nº 13, DE 15 DE MARÇO DE 2005 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 29, inciso VI, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria MDA nº 164, de 14 de julho de 2000, CONSIDERANDO a necessidade de dar a destinação constitucional ao imóvel denominado Fazenda Ponte Alta/Bebedouro/Reunidas, com área total de 4.216,3966 ha, localizado no Município de Baliza, no Estado de Goiás, declarado de interesse social para fins de reforma agrária, pelo Decreto de 14 de fevereiro de 2002, cuja imissão de posse se deu em 08 de março de 2005; e CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta Superintendência Regional procederam a análise no Processo INCRA/SR-04/Nº 54150.000189/00-47 e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com atos normativos que regulamentam a matéria, resolve: Art. 1º - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de agricultores, do imóvel rural denominado Fazenda Ponte Alta/Bebedouro/Reunidas, com área de 4.216,3966 ha (quatro mil, duzentos e dezesseis hectarese, trinta e nove ares e sessenta e seis centiares), localizado no Município Baliza no Estado de Goiás que prevê a criação de 86 (oitenta e seis) unidades agrícolas familiares; Art. 2º - Criar o Projeto de Assentamento, P.A. VALE DO ARAGUAIA, Código Sipra GO0232000, a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Regional, em articulação com a Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário do INCRA. Art. 3º - Autorizar os setores técnicos e operacionais a promoverem as modificações e adaptações que no curso da execução se fizerem necessárias a consecução dos objetivos do Projeto. PORTARIA Nº 70, DE 23 DE MARÇO DE 2005 O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, em exercício, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução N.º 201, de 31 de agosto de 2001, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 12, Inciso IV e os termos do Parecer Técnico de Projeto N.º 049/2005 - SPR/CGPRI/COAPI, de 21 de março de 2005, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa SWEDA-SISTEMAS ELETRÔNICOS DA AMAZÔNIA LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto Nº 049/2005 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção de TERMINAL DE AUTO-ATENDIMENTO PARA ACESSO A INFORMAÇÕES EM REDE, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior; Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do constante do Art. 1° desta Portaria, será obtida mediante a aplicação da fórmula do parágrafo 1º do Art.7º do Decreto N.º 288/67, com redação dada pela Lei N.º 8.387/91; Art. 3º FIXAR os limites de importação de insumos, para fabricação do produto constante no Art. 1º da presente Portaria, a serem remanejados do produto “caixa registradora”, Código Suframa 0301, aprovado pela Resolução nº 0197 - C. A. S., de 26 de março de 1993, em: 84 ISSN 1677-7042 1 Discriminação Valor em US$ 1.00 1º ANO 344,096 TERMINAL DE AUTO-ATENDIMENTO PARA ACESSO A INFORMAÇÕES EM REDE Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 2º ANO 1,032,287 3º ANO 2,064,573 Art. 4º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I o cumprimento, quando da fabricação do produto constante do Art. 1° desta Portaria, do Processo Produtivo Básico estabelecido na Portaria Interministerial nº 23 - MPO/MICT/MCT, de 1º de julho de 1998; II- o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação no âmbito Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução N.º 201, de 31 de agosto de 2001, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. OLDEMAR IANCK Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome . GABINETE DO MINISTRO <!ID594053-0> PORTARIA Nº 93, DE 23 DE MARÇO DE 2005 Altera os Artigos 9º, 10, 11, 12, 13 e 21 da Portaria MDS/GM Nº 736, de 15.12.2004, que dispõe sobre as transferências de recursos financeiros do Fundo Nacional de Assistência Social destinados à rede de Serviços Socioassistenciais de Ação Continuada, para o exercício de 2005. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos art. 27 da Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003, inciso XIII do art. 19 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, art. 1º do Anexo I do Decreto n.º 5.074, de 11 maio de 2004, Decreto Nº 5.085, de 19/05/2004, e art. 5º do Decreto n.º 2.529, de 25 de março de 1998, resolve: Art. 1º A Portaria MDS/GM Nº 736, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9º Após a aprovação das alterações na rede socioassistencial pelo Conselho Municipal de Assistência Social, o Gestor Municipal deverá cadastrar o Plano de Ação no SUAS Web, até 18 de fevereiro de 2005. § 1º - Após validado pelo Gestor Estadual no SUAS Web, o Gestor Municipal terá o prazo de 15 dias, para encaminhar o referido Plano de Ação impresso e assinado, ao Gestor Estadual, juntamente com a resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, que aprova as alterações na rede socioassistencial. § 2º - O gestor Estadual terá o prazo de 15 dias, para encaminhar os Planos de Ação assinados, e a Resolução dos respectivos Conselhos de Assistência Social, ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, contados a partir do recebimento dos Planos de Ação assinados, no caso de Gestão Municipal; Art. 10 O Gestor Estadual analisará e validará os Planos referentes à Gestão Municipal no SUAS Web, até 28 de fevereiro de 2005, observando: § 1º - revogado.” “Art. 11 No caso de Gestão Estadual, após a aprovação das alterações na rede socioassistencial pelo Conselho Estadual de Assistência Social e do Distrito Federal, o Gestor Estadual ou do Distrito Federal cadastrará no SUAS Web seu respectivo Plano de Ação e encaminhará versão impressa e assinada, ao FNAS, no prazo de 15 dias após a data de assinatura. Art. 12 Caberá ao Estado o cadastramento do Plano de Ação dos municípios em Gestão Municipal, que até a data de 18 de fevereiro de 2005 não cadastrarem seu Plano de Ação no SUAS Web. Art. 13 A SNAS analisará e aprovará os Planos de Ação até o dia 18 de março de 2005. “Art. 21 Parágrafo Único - Para viabilizar o acompanhamento, monitoramento e fiscalização da execução do objeto das transferências efetuadas sob amparo desta Portaria, o MDS e os órgãos federais de controle interno e externo poderão, a qualquer tempo, solicitar documentos e informações, bem como acessar os extratos das respectivas contas-correntes, diretamente da instituição financeira repassadora; incluindo os repasses efetuados pelo FNAS aos Fundos mencionados nesta portaria, referentes aos exercícios anteriores a 2005.” Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria MDS/GM Nº 30, de 18 de janeiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 26 de janeiro de 2005, Seção 1, pg. 56. PATRUS ANANIAS ANEXO - II MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME PLANO DE AÇÃO 1 -DADOS CADASTRAIS ÓRGÃO PROPONENTE ENDEREÇO CIDADE NOME DO RESPONSÁVEL CARTEIRA IDENTIDADE ENDEREÇO DO RESPONSÁVEL 2 - DESCRIÇÃO DO SERVIÇO IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO FOLHA 1 UF UF CEP CGC/CNPJ DDD/FONE FAX CPF ÓRGÃO EXPEDIDOR CARGO CEP PERÍODO DE EXECUÇÃO PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA INÍCIO 3 - PLANO DE APLICAÇÃO NATUREZA DA DESPEZA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO SERVIÇO PSB PSB PSB PSB PSB PSB PARCELA VALOR/MÊS/FNAS CONTRAPARTIDA Infância Idoso AIF ASA AIF Pot Bolsa Jovem ASE Jovem TOTAL DECLARO QUE FAREI CUMPRIR COM O DISPOSTO NA PORTARIA QUE ESTABELECE ESTE PLANO DE AÇÃO ASSINATURA DO CONCEDENTE ASSINATURA DO PROPONENTE TÉRMINO 1 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 Ministério do Meio Ambiente . <!ID594602-0> INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 24 DE MARÇO DE 2005 Estabelece permissão de captura de recursos pesqueiros com fins científicos durante os períodos de defeso. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6o, inciso I, da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 3o, do Decreto no 4.810, de 19 de agosto de 2003, na Lei no 8.617, de 4 de janeiro de 1993, no Decreto-lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967; Considerando a necessidade de contínua geração de dados técnico-científicos relativos ao ciclo de vida e dinâmica populacional de espécies alvo da pesca, para subsidiar estratégias de ordenamento do uso dos recursos pesqueiros nacionais e de viabilizar a avaliação das medidas de ordenamento vigentes. Art. 1o Permitir, durante os períodos de proibição da pesca (defesos), estabelecidos em legislação específica, a coleta de peixes e invertebrados aquáticos com finalidade exclusiva para pesquisa científica, desde que previamente autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA. Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS <!ID594217-0> RESOLUÇÃO No 101, DE 16 DE MARÇO DE 2005 O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16, incisos III e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução no 9, de 17 de abril de 2001, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 153ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de março de 2005, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000, e Considerando o disposto no Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, na Portaria no 91, de 4 de dezembro de 2002, da Casa Civil da Presidência da República, na Portaria Normativa no 5, de 19 de dezembro de 2002, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e os elementos do Processo nº 02501.000454/2002-35, resolveu: Art.1o Aprovar os seguintes anexos (*) a esta Resolução, que substituem os anexos da Resolução no 130, de 11 de março de 2003: I - Manual de Redação e de Atos Oficiais; II - Manual de Gestão de Documentos, Arquivos e Biblioteca; e III - Código de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos de Arquivo Relativos às Atividades-Meio e Fim da Agência Nacional de Águas - ANA. Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 130, de 11 de março de 2003, publicada no DOU de 17/03/2003, Seção 1, p. 71. JOSÉ MACHADO (*) Os Anexos de que trata a presente Resolução serão publicados na Intranet e na página da Agência Nacional de Águas (www.ana.gov.br), por tratar-se de matéria de competência interna. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS GERÊNCIA EXECUTIVA EM SALVADOR PORTARIA Nº 12, DE 22 DE MARÇO DE 2005 <!ID594698-0> O GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS NO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem as Portarias nº 1045-P e 006-P, de 05 de julho de 2001, publicadas no Diário Oficial da União de 09 de julho de 2001, Considerando que a Diretoria de Florestas (DIREF) expediu ofício circular nº 02/05/DIREF/IBAMA no dia 10/02/2005, determinando o prazo limite de 22/04/05 para atendimento do disposto nos art. 19 e 21 do Código Florestal e IN 01/96-MMA, solicitando as seguintes informações do setor produtivo (siderúrgicas): Declaração das fontes de suprimento e volume consumido de carvão vegetal de origem nativa (desmatamentos autorizados), por Estado (excetuando MG), no período de 2000 a 2004; Comprovação do cumprimento da reposição florestal da madeira que deu origem aos volumes citados no item 1; Relação e quantidades detalhadas dos reflorestamentos executados referentes ao item 2; Relação e endereço de todos os fornecedores de carvão vegetal, conforme item; Relação dos Planos de manejo florestais vinculados ao suprimento da empresa fora do Estado de Minas Gerais, resolve: Art. 1º Determinar que após o prazo previsto no ofício circular 002/2005/DIREF/IBAMA fica estabelecida suspensão temporária de fornecimento de ATPF's pelas Unidades Descentralizadas do IBAMA Bahia às siderúrgicas até atendimento do quanto solicitado pela Diretoria de Florestas do IBAMA Sede. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ISSN 1677-7042 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão . SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO GERÊNCIA REGIONAL NO RIO DE JANEIRO JULIO CESAR DE SÁ DA ROCHA PORTARIA Nº 13, DE 23 DE MARÇO DE 2005 O Gerente Executivo I do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº 1045-P e 1046-P, de 05 de julho de 2001, publicadas no Diário Oficial da União de 09 de julho de 2001, e demais legislação pertinente, Considerando o que preconiza a Constituição Federal, art. 225, caput, Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Lei nº 9.605/98, de 12 de fevereiro de 1998, e em cumprimento aos dispositivos contidos na Instrução Normativa IBAMA nº 03, de 4 de maio de 2001, na Portaria IBAMA nº 113, de 29 de dezembro de 1995, na Portaria IBAMA 44-N, de 06 de abril de 1993 e demais dispositivos legais em vigor; Considerando a necessidade de aprimorar procedimentos que visem o cumprimento de normas e da adoção de medidas de ordenamento da atividade florestal no Estado da Bahia, em especial nas regiões Oeste e Sudoeste; Considerando os resultados da Auditoria preliminar determinada na Ordem de Serviço nº 10/05 - IBAMA/BA, de 21 de fevereiro de 2005; resolve: Art. 1º. O fornecimento de Autorizações para Transporte de Produtos Florestais - ATPF a detentores de Autorizações de Desmatamento para uso alternativo do solo, de Autorizações de Planos de Manejo Florestal Sustentáveis - PMFS, seus representantes ou detentores de Declarações de Venda de Produtos Florestais - DVPF com estes firmados, somente se dará após o cumprimento integral dos seguintes procedimentos: I - Pesquisa no Sistema de Arrecadação (SISARR), na Dívida Ativa e no Cadastro de Inadimplentes do Banco Central (CADIN), com a emissão das respectivas comprovações de que não existam restrições e débitos de qualquer natureza para com o IBAMA atribuídos aos detentores de Autorizações ou DVPF, sejam pessoas físicas ou jurídicas, inclusive seus dirigentes. II - Verificação da regularidade da entrega de Relatórios Anuais no Sistema de Cadastro Técnico Federal do IBAMA sobre a situação das pessoas físicas ou jurídicas a este subordinadas, requerentes de ATPF, com emissão de comprovante da inexistência de quaisquer pendências. III - Consulta à Procuradoria Federal Especializada do IBAMA sobre a existência de Ações Judiciais em desfavor dos interessados que impliquem no impedimento de fornecer quaisquer documentos, autorizações ou certidões desta Autarquia, registradas mediante manifestação formal daquela instância. IV - Consulta aos processos referentes às autorizações para Plano de Manejo Florestal Sustentáveis - PMFS sobre o atendimento de obrigações pertinentes estabelecidas nas normas em vigor, em especial entrega regular de relatórios trimestrais, bem como aos processos de autorizações de desmatamento para uso alternativo do solo, registrada mediante manifestação formal da instância técnica responsável. V - Inspeção prévia das áreas autorizadas objeto dos requerimentos de fornecimento de ATPF, com a devida elaboração de Relatório e do levantamento de produtos e subprodutos florestais que determinem o volume a ser liberado, para constatação in loco das informações prestadas pelos requerentes sobre: a) a área efetivamente explorada; b) o número de fornos existentes; c) a dinâmica de produção; e, d) e o estoque físico de produtos e subprodutos florestais existentes. VI - Consulta aos sistemas de controle de emissão e recepção de ATPF sobre a atualização das prestações de contas, saldos de volumes autorizados e a quantidade de ATPF anteriormente recebidas e ainda em poder do interessado, registrada mediante manifestação formal do setor responsável. Art. 2º - O fornecimento de ATPF para acobertar produtos e subprodutos florestais oriundos de áreas autorizadas para exploração que se localizem em jurisdições diferentes daquela Unidade do IBAMA onde o interessado esteja requerendo tais autorizações, fica condicionado à prévia consulta à respectiva Unidade. Parágrafo Único - As Unidades do IBAMA/BA consultadas na forma do caput deste artigo deverão atender ao disposto no Inciso V do artigo 1º desta Portaria. Art. 3º - As Unidades do IBAMA/BA organizarão calendário de atendimento dos requerimentos de ATPF, no mínimo uma vez por semana, que deverá ser afixado em local visível ao público. Art. 4º - O prazo de validade das ATPF não excederá a 30 (trinta) dias, contados da data de seu fornecimento. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua assinatura. JULIO CESAR DE SÁ DA ROCHA 85 <!ID594518-0> PORTARIA N° 20, DE 11 DE MARÇO DE 2005 O GERENTE REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria n° 06, de 31 de janeiro de 2001, da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e, de acordo com o artigo 22, da Lei n.º 9.636, de 15 de maio de 1998, e artigo 14 e seus parágrafos, do Decreto n.º 3.725, de 10 de janeiro de 2001, resolve: Art. 1° Permitir o uso, a título oneroso e precário, ao CENTRO DE ESTUDOS BRASIL AFRICA, inscrito no CNPJ sob o n° 29.541.380/0001-53, da área de uso comum do povo, com 216,00m², na Praia da Bica, localizada entre os n° 635 a 703 da Rua Praia da Bica, Jardim Guanabara, Ilha do Governador, no Município do Rio de Janeiro/RJ, no período de 11 a 14 de março de 2005, destinada à realização do evento recreativo “Bica Beach Fest Rock 2005”, de acordo com os elementos constantes do Processo n° 04967.002704/2005-72. Art. 2° O valor devido à União, em decorrência da presente permissão de uso é de R$ 8,64 (oito reais e sessenta e quatro centavos) Art. 3° Serão cobrados do Permissionário, a título de ressarcimento, os custos administrativos da União, relacionados direta ou indiretamente com o evento, nos termos do disposto no parágrafo 6º, do artigo 14, do Decreto n.º 3.725, de 10/01/2001. Art. 4º Durante o período a que se refere a presente permissão de uso, fica o Permissionário obrigado a afixar na área em que se realizará o evento e em local visível ao público, um banner, confeccionado segundo o Manual de Placas da SPU, com os seguintes dizeres: “ÁREA DE USO COMUM DO POVO, COM PERMISSÃO DE USO AUTORIZADA PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU” indicando ao final: “RIO DE JANEIRO / RJ”. Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO CESAR RODRIGUES SIMÕES <!ID594519-0> PORTARIA N° 21, DE 17 DE MARÇO DE 2005 O GERENTE REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria n° 06, de 31 de janeiro de 2001, da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e, de acordo com o artigo 22, da Lei n.º 9.636, de 15 de maio de 1998, e artigo 14 e seus parágrafos, do Decreto n.º 3.725, de 10 de janeiro de 2001, resolve: Art. 1° Permitir o uso, a título oneroso e precário, à TRATTORIA FILMES LTDA., inscrita no CNPJ sob o n° 05.579.800/000104, da área de uso comum do povo, com 1.200,00m², na Praia de Copacabana, localizada em frente ao n.º 3.992 da Av. Atlântica, no Município do Rio de Janeiro/RJ, no dia 18 de março de 2005, destinada à realização de evento recreativo, de acordo com os elementos constantes do Processo n° 04967.002742/2005-25. Art. 2° O valor total devido à União, em decorrência da presente permissão de uso é de R$108,00 (cento e oito reais). Art. 3° Serão cobrados da Permissionária, a título de ressarcimento, os custos administrativos da União, relacionados direta ou indiretamente com o evento, nos termos do disposto no parágrafo 6º, do artigo 14, do Decreto n.º 3.725, de 10/01/2001. Art. 4º Durante o período a que se refere a presente permissão de uso, fica a Permissionária obrigada a afixar na área em que se realizará o evento e em local visível ao público, um (01) banner, confeccionado segundo o Manual de Placas da SPU, com os seguintes dizeres: “ÁREA DE USO COMUM DO POVO, COM PERMISSÃO DE USO AUTORIZADA PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU” indicando ao final: “RIO DE JANEIRO / RJ”. Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO CESAR RODRIGUES SIMÕES <!ID594520-0> PORTARIA N° 23, DE 18 DE MARÇO DE 2005 O GERENTE REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria n° 06, de 31 de janeiro de 2001, da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e, de acordo com o artigo 22, da Lei n.º 9.636, de 15 de maio de 1998, e artigo 14 e seus parágrafos, do Decreto n.º 3.725, de 10 de janeiro de 2001, resolve: Art. 1° Permitir o uso, a título oneroso e precário, à O2 PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CINEMATOGRÁFICAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n° 67.431.718/0001-03, da área de uso comum do povo, com 5.600,00m², na Praia de Copacabana, localizada entre os n° 734 e 792 da Av. Atlântica, no Município do Rio de Janeiro/RJ, no dia 22 de março de 2005, destinada à realização de um evento recreativo, de acordo com os elementos constantes do Processo n° 04967.002756/2005-49. 86 ISSN 1677-7042 Art. 2° O valor devido à União, em decorrência da presente permissão de uso é de R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais). Art. 3° Serão cobrados da Permissionária, a título de ressarcimento, os custos administrativos da União, relacionados direta ou indiretamente com o evento, nos termos do disposto no parágrafo 6º, do artigo 14, do Decreto n.º 3.725, de 10/01/2001. Art. 4º Durante o período a que se refere a presente permissão de uso, fica a Permissionária obrigada a afixar na área em que se realizará o evento e em local visível ao público, um (01) banner, confeccionado segundo o Manual de Placas da SPU, com os seguintes dizeres: “ÁREA DE USO COMUM DO POVO, COM PERMISSÃO DE USO AUTORIZADA PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU” indicando ao final: “RIO DE JANEIRO / RJ”. Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO CESAR RODRIGUES SIMÕES <!ID594521-0> PORTARIA N° 25, DE 22 DE MARÇO DE 2005 O GERENTE REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria n° 06, de 31 de janeiro de 2001, da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e, de acordo com o artigo n.º 22, da Lei n.º 9.636, de 15 de maio de 1998, artigo 14 e seus parágrafos, do Decreto n.º 3.725, de 10 de janeiro de 2001, e, no artigo 5º, da citada Portaria SPU n.º 06/2001, resolve: Art. 1° Permitir o uso, a título gratuito e precário, ao MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, representado pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, da área de uso comum do povo, com 250,00m², na Praia da Barra da Tijuca, localizada em frente ao nº 1.430 da Av. do Pepê, naquele Município, no período de 1º de fevereiro a 20 de abril de 2005, destinadas à realização do evento esportivo: “Muscle Beach Rio”, de acordo com os elementos constantes do Processo n° 04967.000711/2005-30. Art. 2° Serão cobrados do Permissionário, a título de ressarcimento, os custos administrativos da União, relacionados direta ou indiretamente com o evento, nos termos do disposto no parágrafo 6º, do artigo 14, do Decreto n.º 3.725, de 10/01/2001. Art. 3º Durante o período a que se refere a presente permissão de uso, fica o Permissionário obrigado a afixar em cada praia em que se realizará o evento e em local visível ao público, uma (01) placa, confeccionada segundo o Manual de Placas da SPU, com os seguintes dizeres: “ÁREA DE USO COMUM DO POVO, COM PERMISSÃO DE USO AUTORIZADA PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU”, indicando ao final: “RIO DE JANEIRO / RJ”. Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO CESAR RODRIGUES SIMÕES . Ministério do Trabalho e Emprego GABINETE DO MINISTRO COORDENAÇÃO-GERAL DE IMIGRAÇÃO <!ID594706-0> DESPACHO DA COORDENADORA-GERAL Em 24 de março de 2005 A Coordenadora-Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, de acordo com a portaria 132/02 de 21/03/2002 indeferiu os seguintes pedidos de autorização de trabalho Processo: 46000000634200586 Empresa: Adm Do Brasil Ltda Passaporte: 025987177 Estrangeiro: Tracy Fran Rubovits, A Coordenadora-Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, deferiu os seguintes pedidos de autorização de trabalho, constantes do(s) Ofício(s) ao MRE n°112/2005 de 18/03/2005, 113/2005 de 18/03/2005 117/2005 de 21/03/2005,119/2005 de 22/03/2005, 120/2005 de 23/03/2005 respectivamente. Temporário - Sem Contrato - Rn 61, De 08/12/04 (Art. 6º) Processo: 46000003231200599 Empresa: Transocean Brasil Ltda Passaporte: 416177866 Estrangeiro: Pieter Steenkamp Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003263200594 Empresa: Moto Honda Da Amazônia Ltda. Passaporte: Mr6523308 Estrangeiro: Michimori Tsukiji Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003436200574 Empresa: Eka Bahia S/A Passaporte: Vjk742371 Estrangeiro: Denis Audet Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003437200519 Empresa: Eka Bahia S/A Passaporte: Vn533775 Estrangeiro: Sebastien Maurice Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003438200563 Empresa: Eka Bahia S/A Passaporte: 400745329 Estrangeiro: Robert T Stuart Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003454200556 Empresa: Man Turbomáquinas Do Brasil Ltda. Passaporte: 5381474316 Estrangeiro: Randolf Dens Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003455200509 Empresa: Man Turbomáquinas Do Brasil Ltda. Passaporte: 03td53700 Estrangeiro: André Abderrahman Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003456200545 Empresa: Man Turbomáquinas Do Brasil Ltda. Passaporte: 03xt63177 Estrangeiro: JeanClaude Henri Eugene Grouteau Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003457200590 Empresa: Man Turbomáquinas Do Brasil Ltda. Passaporte: 5002239665d Estrangeiro: Guido Eberhard Kempfer Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003463200547 Empresa: Sbm Operações S/C Ltda. Passaporte: 761012968 Estrangeiro: William Butterworth Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003467200525 Empresa: Accenture Do Brasil Ltda Passaporte: Z8037411 Estrangeiro: Humberto Virgilio Estrella Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003470200549 Empresa: Westerngeco Serviços De Sísmica Ltda Passaporte: 01af27435 Estrangeiro: Alain Trulla Montserrat Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003471200593 Empresa: Westerngeco Serviços De Sísmica Ltda Passaporte: A0886749 Estrangeiro: Ijeoma Peliana Nno- 1 chiri Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003472200538 Empresa: Westerngeco Serviços De Sísmica Ltda Passaporte: Kk902332 Estrangeiro: Marciano Anico Climacosa Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003473200582 Empresa: Westerngeco Serviços De Sísmica Ltda Passaporte: 0380018402 Estrangeiro: Thomas William Marshall Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003481200529 Empresa: Voith Paper Máquinas E Equipamentos Ltda. Passaporte: 211809148 Estrangeiro: Alexander Martens Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003487200504 Empresa: Aker Kvaerner Oil E Gas Do Brasil Ltda Passaporte: 028413471 Estrangeiro: John Victor Orchosky Jr Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003559200513 Empresa: Toyota Do Brasil Ltda. Passaporte: Tg5949410 Estrangeiro: Hitomi Ryumon Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003560200530 Empresa: Toyota Do Brasil Ltda. Passaporte: Te0448463 Estrangeiro: Kuniyuki Yamamoto Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003633200593 Empresa: Sagem Comunicações Ltda Passaporte: 03td87033 Estrangeiro: Denis Le Bivic Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003634200538 Empresa: Sagem Comunicações Ltda Passaporte: 02vd25990 Estrangeiro: Loic Daniel Thierry Arnou Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003646200562 Empresa: Usinas Siderúrgicas De Minas Gerais S/A - Usiminas Passaporte: Tg4692441 Estrangeiro: Makoto Ando Prazo: 30 Dias, Processo: 46000003647200515 Empresa: Usinas Siderúrgicas De Minas Gerais S/A - Usiminas Passaporte: Tf9210438 Estrangeiro: Shintaro Ikemoto Prazo: 30 Dias, Processo: 46000003648200551 Empresa: Usinas Siderúrgicas De Minas Gerais S/A - Usiminas Passaporte: Tf7181616 Estrangeiro: Masayuki Matsuda Prazo: 30 Dias, Processo: 46000003654200517 Empresa: Rem Indústria E Comércio Ltda. Passaporte: 035833059 Estrangeiro: Anthony John Smith Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003655200553 Empresa: Rem Indústria E Comércio Ltda. Passaporte: 039478180 Estrangeiro: James Gallagher Gordon Rousell Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003656200506 Empresa: Rem Indústria E Comércio Ltda. Passaporte: 093142232 Estrangeiro: Andrew Pedder Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003657200542 Empresa: Rem Indústria E Comércio Ltda. Passaporte: 034993062 Estrangeiro: Glenn Ian Gray Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003658200597 Empresa: Rem Indústria E Comércio Ltda. Passaporte: 102120144 Estrangeiro: Steven John Riseborough Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003707200591 Empresa: Moto Honda Da Amazônia Ltda. Passaporte: Te7043468 Estrangeiro: Kiminori Matsushita Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003708200536 Empresa: Musashi Do Brasiltda. Passaporte: Tg1729400 Estrangeiro: Toshinori Nagaoka Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003709200581 Empresa: Musashi Do Brasiltda. Passaporte: Te1653363 Estrangeiro: Yoshimitsu Ito Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003710200513 Empresa: Musashi Do Brasiltda. Passaporte: Te1424583 Estrangeiro: Kaoru Yamada Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003711200550 Empresa: Musashi Do Brasiltda. Passaporte: Tg0343688 Estrangeiro: Koji Cho Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003731200521 Empresa: International Paper Do Brasil Ltda. Passaporte: 6951107575 Estrangeiro: Dieter Schwerdtle Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003733200510 Empresa: Tyco Electronics Da Amazonia Ltda. Passaporte: N621565 Estrangeiro: Mahmilzon Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003734200564 Empresa: Tyco Electronics Da Amazonia Ltda. Passaporte: Aj021122 Estrangeiro: Hairul Anam Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003735200517 Empresa: Tyco Electronics Da Amazonia Ltda. Passaporte: Ac804178 Estrangeiro: Edi Santoso Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003736200553 Empresa: Tyco Electronics Da Amazonia Ltda. Passaporte: Aj021138 Estrangeiro: Surtawati Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003737200506 Empresa: Tyco Electronics Da Amazonia Ltda. Passaporte: K996618 Estrangeiro: Saludin Muis Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003740200511 Empresa: Bhp Billiton Metais S/A Passaporte: Ba0275531 Estrangeiro: Jelle Eelco Van Der Ploeg Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003741200566 Empresa: Bp Brasilltda. Passaporte: 134126509 Estrangeiro: Richard Lee Cooley Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003760200592 Empresa: Subsea 7 Do Brasil Serviços Ltda. Passaporte: 093081631 Estrangeiro: Ronald Gordon Beveridge Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003767200512 Empresa: Rigesa, Celulose, Papel E Embalagens Ltda. Passaporte: B795361 Estrangeiro: Saverio Pirola Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003768200559 Empresa: Rigesa, Celulose, Papel E Embalagens Ltda. Passaporte: 559133u Estrangeiro: Almicare Cipriani Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003777200540 Empresa: Rigesa, Celulose, Papel E Embalagens Ltda. Passaporte: 680538p Estrangeiro: Orlando Coppede Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003778200594 Empresa: Rigesa, Celulose, Papel E Embalagens Ltda. Passaporte: U561926 Estrangeiro: Mario Agostini Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003779200539 Empresa: Rigesa, Celulose, Papel E Embalagens Ltda. Passaporte: 509918i Estrangeiro: Massimo Ferri Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003792200598 Empresa: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade De São Paulo S/A Passaporte: A3167516 Estrangeiro: Ram Mohan Sharma Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003793200532 Empresa: Braskem S/A Passaporte: L1084257 Estrangeiro: Bruce Leonard Pretty Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003794200587 Empresa: Braskem S/A Passaporte: 211045702 Estrangeiro: Alan David Karp Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003795200521 Empresa: Shell Brasil Ltda. Passaporte: 400819905 Estrangeiro: Thomas Franklin Kingrey Iii Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003796200576 Empresa: Westerngeco Serviços De Sísmica Ltda Passaporte: Bm4614750 Estrangeiro: Katarzyna Kurkiewicz Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003797200511 Empresa: Westerngeco Serviços De Sísmica Ltda Passaporte: E1010378 Estrangeiro: Robert John Mann Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003798200565 Empresa: Westerngeco Serviços De Sísmica Ltda Passaporte: E7589866 Estrangeiro: Terrence Frederick Radonich Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003799200518 Empresa: Sociedade Michelin De Participações Ind. E Comércio Ltda Passaporte: Cc19239645 Estrangeiro: Jaime Orlando Martinez Sepulveda Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003801200541 Empresa: Sagem Comunicações Ltda Passaporte: 04ff10624 Estrangeiro: Eric Franck Joseph Brunet Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003821200511 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 Empresa: Nedl Construções De Dutos Do Nordeste Ltda Passaporte: Ne6758477 Estrangeiro: Jan Willem Dirksen Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003862200516 Empresa: Rigesa, Celulose, Papel E Embalagens Ltda. Passaporte: 047143088 Estrangeiro: Arvill Edward Pierce Jr Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003897200547 Empresa: General Electric Do Brasil Ltda Passaporte: 200425350 Estrangeiro: Robert James Maxson Iii Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003898200591 Empresa: Voith Paper Máquinas E Equipamentos Ltda. Passaporte: 6368049549 Estrangeiro: Wilfried Anton Pappe Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003951200554 Empresa: Prensas Schuler S/A. Passaporte: 6131103412 Estrangeiro: Ralf Friedrich Sonner Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003957200521 Empresa: Ericsson Serviços De Telecomunicações Ltda. Passaporte: Bc220036 Estrangeiro: Wenbo Tan Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003958200576 Empresa: Ericsson Serviços De Telecomunicações Ltda. Passaporte: Kb307031 Estrangeiro: Syed Javed Mohsin Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003959200511 Empresa: Ericsson Serviços De Telecomunicações Ltda. Passaporte: Ml102829 Estrangeiro: Soi Hon Lo Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003960200545 Empresa: Ericsson Serviços De Telecomunicações Ltda. Passaporte: Js883081 Estrangeiro: Sid Ali Hamouche Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003961200590 Empresa: Ericsson Serviços De Telecomunicações Ltda. Passaporte: B0543681 Estrangeiro: Ruben Alexis Blanco Torres Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003962200534 Empresa: Ericsson Serviços De Telecomunicações Ltda. Passaporte: C1191007 Estrangeiro: Raul Emilio Sanchez Zapata Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003963200589 Empresa: Ericsson Serviços De Telecomunicações Ltda. Passaporte: L5939636 Estrangeiro: Matthew James Snelling Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003964200523 Empresa: Ericsson Serviços De Telecomunicações Ltda. Passaporte: C1531639 Estrangeiro: Igor Alberto Maurell Ospina Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003965200578 Empresa: Ericsson Serviços De Telecomunicações Ltda. Passaporte: Vk395750 Estrangeiro: Egidio Valentini Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003966200512 Empresa: Ericsson Serviços De Telecomunicações Ltda. Passaporte: Vm600145 Estrangeiro: Didarul Islam Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003976200558 Empresa: Alstom Brasil Ltda. Passaporte: 203113904 Estrangeiro: John Anthony Edwards Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003979200591 Empresa: Star One S/A Passaporte: 056664426 Estrangeiro: Raymond Eugene Wiggle Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003980200516 Empresa: Star One S/A Passaporte: 134017188 Estrangeiro: Bill Donnel Thompson Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003981200561 Empresa: Raytheon Brasil Sistemas De Integração Ltda. Passaporte: 152273687 Estrangeiro: John David Richer Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003982200513 Empresa: Glaxosmithkline Brasil Ltda. Passaporte: 1585875 Estrangeiro: Magaly Astrid Peralta Guzman Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003983200550 Empresa: Glaxosmithkline Brasil Ltda. Passaporte: 1154896 Estrangeiro: Silvia Monica Salas Zapata Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003984200502 Empresa: Companhia Vale Do Rio Doce Passaporte: Te5738298 Estrangeiro: Kazuaki Iida Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003985200549 Empresa: Companhia Vale Do Rio Doce Passaporte: Tg6102684 Estrangeiro: Hisashi Sugiyama Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003986200593 Empresa: Companhia Vale Do Rio Doce Passaporte: Te4008550 Estrangeiro: Takatoshi Ishii Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003993200595 Empresa: Technip Engenharia S/A Passaporte: Ml499292 Estrangeiro: Attila Sebestyen Prazo: 90 Dias, Processo: 46000003994200530 Empresa: Technip Engenharia S/A Passaporte: Bd122253 Estrangeiro: Jonathan Wiersma Prazo: 90 Dias, Processo: 46000004018200502 Empresa: Ventura Petróleo Ltda. Passaporte: 050370718 Estrangeiro: Martin John Waite Prazo: 90 Dias, Processo: 46000004020200573 Empresa: Transocean Brasil Ltda Passaporte: 132101396 Estrangeiro: Brett Seth Harris Prazo: 90 Dias, Processo: 46000004021200518 Empresa: Halliburton Produtos Ltda Passaporte: 213053798 Estrangeiro: Mark Murdoch Maclellan Prazo: 90 Dias, Processo: 46000004023200515 Empresa: Saint-Gobain Vidros S.A Passaporte: X520967 Estrangeiro: Eladio Montoya Redondo Prazo: 30 Dias, Processo: 46000004024200551 Empresa: Saint-Gobain Vidros S.A Passaporte: Nb6341347 Estrangeiro: Alexander Hendrikus Wilhelmus Philippus Leber Prazo: 30 Dias, Processo: 46000004025200504 Empresa: Saint-Gobain Vidros S.A Passaporte: Ne6308354 Estrangeiro: René Teunis Brummelman Prazo: 30 Dias, Processo: 46000004044200522 Empresa: Gulf Marine Serviços Marítimos Do Brasil Ltda Passaporte: 302340460 Estrangeiro: Shane Todd Jacobus Prazo: 90 Dias, Processo: 46000004059200591 Empresa: Abb Ltda. Passaporte: 16117343 Estrangeiro: Tomi Tapio Ammala Prazo: 90 Dias, Processo: 46000004064200501 Empresa: Brasdril Sociedade De Perfurações Ltda. Passaporte: Bm7767270 Estrangeiro: Roman Jerzy Pilat Prazo: 90 Dias, Processo: 46000004065200548 Empresa: Brasdril Sociedade De Perfurações Ltda. Passaporte: 30912613 Estrangeiro: Graham Neil Paterson Prazo: 90 Dias, Processo: 46000004066200592 Empresa: Brasdril Sociedade De Perfurações Ltda. Passaporte: N935987 Estrangeiro: Robin Teranga Winikerei Prazo: 90 Dias, Processo: 46000004067200537 Empresa: Moduspec Consultores De Risco Limitada Passaporte: Ba0197891 Estrangeiro: Harry Franciscus Van Rijswijk Prazo: 90 Dias, Processo: 46000004068200581 Empresa: Moduspec Consultores De Risco Limitada Passaporte: 093156356 Estrangeiro: David Anderson Prazo: 90 Dias, Processo: 46000004072200540 Empresa: Westerngeco Serviços De Sísmica Ltda Passaporte: 701598099 Estrangeiro: Robert James Coe Prazo: 90 Dias, Processo: 46000004077200572 Empresa: Crown Embalagens S/A Passaporte: 089152710 Estrangeiro: Steven Curtis Johnson Prazo: 90 Dias, Processo: 46000004078200517 Empresa: Crown Embalagens S/A Passaporte: 028369479 Estrangeiro: Thomas Lynn Disher Prazo: 90 Dias, Processo: 46000004079200561 Empresa: Crown Embalagens S/A Passaporte: Mj778564 Estrangeiro: Josko Hockmann Prazo: 90 Dias, Processo: 46000004080200596 Empresa: General Electric Do Brasil Ltda Passaporte: 025836471 Estrangeiro: Jaime Rosas Ibarra Prazo: 90 Dias, Processo: Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 46000004093200565 Empresa: Halliburton Serviços Ltda. Passaporte: Lj471366 Estrangeiro: Danny Monster Prazo: 90 Dias, Processo: 46000004129200519 Empresa: Halliburton Serviços Ltda. Passaporte: 1011486 Estrangeiro: Jorge Talavera Torrico Prazo: 90 Dias, Processo: 46000004130200535 Empresa: Halliburton Serviços Ltda. Passaporte: 9043263 Estrangeiro: Gerald Joseph Fialho Prazo: 90 Dias, Processo: 46000004131200580 Empresa: Halliburton Serviços Ltda. Passaporte: V477563 Estrangeiro: Edwin Niclau Fernandes Prazo: 90 Dias, Processo: 46000004139200546 Empresa: Usinas Siderúrgicas De Minas Gerais S/A - Usiminas Passaporte: Tf7269991 Estrangeiro: Yukio Murayama Prazo: 40 Dias, Processo: 46000004174200565 Empresa: Ibm Brasil - Indústria, Máquinas E Serviços Ltda Passaporte: Jk532077 Estrangeiro: Kathleen Jayne Lee Prazo: 90 Dias, Processo: 46000004175200518 Empresa: Ibm Brasil - Indústria, Máquinas E Serviços Ltda Passaporte: 156201079 Estrangeiro: Angela Eng Ling Noether Prazo: 90 Dias, Processo: 46000004176200554 Empresa: General Electric Do Brasil Ltda Passaporte: 212347885 Estrangeiro: Francisco Silva Prazo: 90 Dias, Processo: 46000004177200507 Empresa: General Electric Do Brasil Ltda Passaporte: A743261 Estrangeiro: Fabio Bianchi Prazo: 90 Dias, Processo: 46000004181200567 Empresa: Encanbrasil Ltda. Passaporte: Js881145 Estrangeiro: Joseph Drew Zieglgansberger Prazo: 90 Dias, Processo: 46000004182200510 Empresa: Encanbrasil Ltda. Passaporte: Jk115383 Estrangeiro: Kenneth Ralf Switala Prazo: 90 Dias, Processo: 46000004183200556 Empresa: Encanbrasil Ltda. Passaporte: Js879491 Estrangeiro: Scott Mackenzie Prazo: 90 Dias, Processo: 46215007698200592 Empresa: Telefonica Empresas S.A . Passaporte: 016663281 Estrangeiro: Gregory Jebert Lambert Prazo: 90 Dias, Permanente - Sem Contrato - Rn 62, De 08/12/04 (Art. 3º, Inciso Ii) Processo: 46000002834200573 Empresa: Tiner Empreendimentos E Participações Ltda. Passaporte: G582503 Estrangeiro: Rita Moura Varela Prazo: Indeterminado, Processo: 46000003466200581 Empresa: Bandeirante De Energia S.A Passaporte: G083044 Estrangeiro: João José Gomes De Aguiar Prazo: Indeterminado, Processo: 46000003509200528 Empresa: Honda Trading Brasil Ltda Passaporte: Te0568009 Estrangeiro: Shunsuke Fujii Prazo: Indeterminado, Processo: 46000003977200501 Empresa: Tim Celular S/A. Passaporte: 430832r Estrangeiro: Giancarlo Sarti Prazo: 03 Anos, Permanente - Sem Contrato - Rn 62, De 08/12/04 (Art. 8º) Processo: 46000001956200542 Empresa: Eurotecnica De Minerios Exportação E Importação S/A Passaporte: 18160965 Estrangeiro: Jose Maria Correa Pereira Prazo: 03 Anos, Processo: 46000003181200540 Empresa: Votorantim Cimentos Ltda. Passaporte: 101794876 Estrangeiro: Sven Erik Oppelstrup Madsen Prazo: Indeterminado, Temporário - Sem Contrato - Rn 61, De 08/12/2004 Processo: 46000000053200544 Empresa: Rolls Royce Energia Ltda Passaporte: 086604175 Estrangeiro: Jeremiah Daniel Carroll Jr. Prazo: 01 Ano, Processo: 46000000054200599 Empresa: Rolls Royce Energia Ltda Passaporte: 015397137 Estrangeiro: Charles Dare Miller Iii Prazo: 01 Ano, Processo: 46000002726200509 Empresa: Latin American Nautilus Brasil Ltda. Passaporte: 96636393 Estrangeiro: Marcelo Andres Puig Leal Prazo: 01 Ano, Processo: 46000003155200511 Empresa: Renault Do Brasil S.A. Passaporte: 04eh13831 Estrangeiro: Henri Police Prazo: 01 Ano, Processo: 46000003595200579 Empresa: Huawei Do Brasil Telecomunicações Ltda. Passaporte: G11327446 Estrangeiro: Dezhi Wei Prazo: 01 Ano, Processo: 46000003599200557 Empresa: Ibm Brasil - Indústria, Máquinas E Serviços Ltda Passaporte: E1906235 Estrangeiro: Ilan Cholai Soosai Manickam Prazo: 01 Ano, Processo: 46000003603200587 Empresa: Companhia Vale Do Rio Doce Passaporte: 301325321 Estrangeiro: Huimin Wu Prazo: 01 Ano, Processo: 46000003604200521 Empresa: Companhia Vale Do Rio Doce Passaporte: 157742806 Estrangeiro: Curtis Leonard Urban Prazo: 01 Ano, Processo: 46000003605200576 Empresa: Companhia Vale Do Rio Doce Passaporte: 075151986 Estrangeiro: Darrell Jon Iler Prazo: 01 Ano, Processo: 46000003607200565 Empresa: Companhia Vale Do Rio Doce Passaporte: 075184365 Estrangeiro: Michael Joseph Sandoval Prazo: 01 Ano, Processo: 46000003610200589 Empresa: Companhia Vale Do Rio Doce Passaporte: 074900390 Estrangeiro: Corey Tremain Pasta Prazo: 01 Ano, Processo: 46000003632200549 Empresa: Comptel Communications Brasil - Soluções Em Software Ltda. Passaporte: 13266742 Estrangeiro: Ari Petteri Mutanen Prazo: 1 Ano, Processo: 46000003705200501 Empresa: Siemens Ltda. Passaporte: L01557843 Estrangeiro: Christoph Droescher Prazo: 1 Ano, Processo: 46000003729200551 Empresa: Huawei Do Brasil Telecomunicações Ltda. Passaporte: G10251490 Estrangeiro: Min Zeng Prazo: 1 Ano, Processo: 46000003730200586 Empresa: Huawei Do Brasil Telecomunicações Ltda. Passaporte: G11647740 Estrangeiro: Xianyou Zhong Prazo: 1 Ano, Processo: 46000003732200575 Empresa: Huawei Do Brasil Telecomunicações Ltda. Passaporte: G09000802 Estrangeiro: Xin Tang Prazo: 1 Ano, Processo: 46000003809200515 Empresa: Nokia Do Brasil Tecnologia Ltda. Passaporte: 205325882 Estrangeiro: Yan He Prazo: 01 Ano, Processo: 46000003850200583 Empresa: Rhodia Poliamida E Especialidades Ltda Passaporte: 211591748 Estrangeiro: Liang-Hwang Huang Prazo: 01 Ano, Processo: 46000003851200528 Empresa: Rhodia Poliamida E Especialidades Ltda Passaporte: 096793099 Estrangeiro: Kevin Alan Sapack Prazo: 01 Ano, Processo: 46000003852200572 Empresa: Rhodia Poliamida E Especialidades Ltda Passaporte: 093822065 Estrangeiro: Richard Lima Prazo: 01 Ano, Processo: 46000003866200596 Empresa: Toyota Do Brasil Ltda. Passaporte: Tf0301293 Estrangeiro: Koji Shimizu Prazo: 180 Dias, Processo: 46000003867200531 Empresa: Toyota Do Brasil Ltda. Passaporte: Tf5998494 Estrangeiro: Yuji Yasuda Prazo: 180 Dias, Processo: 46000003868200585 Empresa: Toyota Do Brasil Ltda. Passaporte: Tg5957385 Estrangeiro: Yasufumi Kai Prazo: 180 Dias, Processo: 46000003869200520 Empresa: Toyota Do Brasil Ltda. Passaporte: Tg5095299 Estrangeiro: 1 Shoji Hada Prazo: 180 Dias, Processo: 46000003902200511 Empresa: National Oilwell Do Brasil Ltda. Passaporte: 132810330 Estrangeiro: Joshua Bernard Westling Prazo: 01 Ano, Processo: 46000003929200512 Empresa: Rolls- Royce Marine Brasil Ltda Passaporte: 024348180 Estrangeiro: Sean Edward Mark Gledhill Prazo: Até 09/01/2006, Processo: 46000003974200569 Empresa: Voith Paper Máquinas E Equipamentos Ltda. Passaporte: J00548818 Estrangeiro: Petr Fisera Prazo: 01 Ano, Processo: 46000003975200511 Empresa: Voith Paper Máquinas E Equipamentos Ltda. Passaporte: L03638248 Estrangeiro: Martin Neuhold Prazo: 01 Ano, Processo: 46000003978200547 Empresa: Tim Celular S/A. Passaporte: 1161752 Estrangeiro: Alexander Omar Ugaz Montero Prazo: 1 Ano, Processo: 46000004028200530 Empresa: Novo Nordisk Produção Farmacêutica Do Brasil Ltda. Passaporte: 102353932 Estrangeiro: Steen Ole Trevor Selsmark Prazo: 01 Ano, Processo: 46000004029200584 Empresa: Novo Nordisk Produção Farmacêutica Do Brasil Ltda. Passaporte: 102268660 Estrangeiro: Jette Leth Prazo: 01 Ano, Processo: 46000004030200517 Empresa: Novo Nordisk Produção Farmacêutica Do Brasil Ltda. Passaporte: 200018342 Estrangeiro: Per Vindahl Larsen Prazo: 01 Ano, Processo: 46000004031200553 Empresa: Novo Nordisk Produção Farmacêutica Do Brasil Ltda. Passaporte: 102656352 Estrangeiro: Linda Korna Vejlgaard Prazo: 01 Ano, Processo: 46000004032200506 Empresa: Novo Nordisk Produção Farmacêutica Do Brasil Ltda. Passaporte: 101022653 Estrangeiro: Kim Bach Nielsen Prazo: 01 Ano, Processo: 46000004033200542 Empresa: Novo Nordisk Produção Farmacêutica Do Brasil Ltda. Passaporte: 102106701 Estrangeiro: Mads Schjoth Due Prazo: 01 Ano, Processo: 46000004034200597 Empresa: Novo Nordisk Produção Farmacêutica Do Brasil Ltda. Passaporte: 102597854 Estrangeiro: Jesper Vejlgaard Prazo: 01 Ano, Processo: 46000004035200531 Empresa: Siemens Ltda. Passaporte: 04350042602 Estrangeiro: José Luis Vazquez Benitez Prazo: 01 Ano, Permanente - Sem Contrato - Rn 60, De 05/10/2004 Processo: 46000002162200504 Empresa: Xavier E Migalhas Ltda. Passaporte: E998919 Estrangeiro: Miguel Da Silva Xavier Prazo: Indeterminado, Processo: 46000002607200548 Empresa: Enler Empreendimentos Turisticos Ltda. Passaporte: 469541x Estrangeiro: Giovanni Battista Cappiali Prazo: Indeterminado, Processo: 46000003622200511 Empresa: 615 Bar Ltda Me Passaporte: G268275 Estrangeiro: José Herculano Gama Anágua Prazo: Indeterminado, Processo: 46000003762200581 Empresa: Natal Fruit Agroindustrial E Administração Agricola Ltda Passaporte: Aa071315 Estrangeiro: Juan Antonio Martinez Sanches Prazo: Indeterminado, Processo: 46000003803200530 Empresa: Sayonara Do Brasil - Serviços E Pearticipações Ltda Passaporte: Nb0608680 Estrangeiro: Anne Frans Van Der Werf Prazo: Indeterminado, Processo: 46000004106200504 Empresa: Rosendaal Do Brasil Isol Amentosterm Ltda Passaporte: 5339501699 Estrangeiro: Bruno Gebhardt Lange Prazo: Indeterminado, Processo: 46201003703200466 Empresa: Naturalia Aguas Minerais Ltda -Epp Passaporte: 868487z Estrangeiro: Giuseppe Pirito Prazo: Indeterminado, Processo: 46201003704200419 Empresa: Naturalia Aguas Minerais Ltda -Epp Passaporte: 380013b Estrangeiro: Luca Giuseppe Pirito Prazo: Indeterminado, Processo: 46217000359200565 Empresa: Algave - Empreendimentos Turisticos Ltda Passaporte: F186980 Estrangeiro: Helder Da Encarnação Martins Prazo: 05 Anos, Processo: 46217000360200590 Empresa: Algave - Empreendimentos Turisticos Ltda Passaporte: G341637 Estrangeiro: João Gonçalves Viegas Jacinto Prazo: Indeterminado, Temporário - Sem Contrato - Rn 58, De 03/12/2003. Processo: 46000002502200599 Empresa: Subsea 7 Do Brasil Serviços Ltda. Passaporte: 97k026826627 Estrangeiro: Inge Gabrielsen Prazo: 02 Anos, Processo: 46000003150200599 Empresa: Triaina Agência Marítima Ltda. Passaporte: 98399633 Estrangeiro: Werner Tessmann Prazo: Até 01/01/2006, Passaporte: Hh021254 Estrangeiro: Stephen Esquerra Tabanera Prazo: Até 01/01/2006, Processo: 46000003230200544 Empresa: Sbm Serviços S/C Ltda Passaporte: E2916499 Estrangeiro: Godwin Fernandes Prazo: Até 18/03/2007, Processo: 46000003246200557 Empresa: Shell Brasil Ltda. Passaporte: 404544152 Estrangeiro: Arden Joseph Rogers Jr. Prazo: Até 18/03/2007, Processo: 46000003247200500 Empresa: Chevron Brasileira De Petróleo Limitada Passaporte: 156996166 Estrangeiro: James Gregory Zack Prazo: Até 18/03/2007, Processo: 46000003287200543 Empresa: Pride Do Brasil Serviços De Petróleo Ltda. Passaporte: Z7833709 Estrangeiro: James Dominic Drouin Prazo: 02 Anos, Processo: 46000003288200598 Empresa: Pride Do Brasil Serviços De Petróleo Ltda. Passaporte: M06862331 Estrangeiro: Erik Mark Matser Prazo: 02 Anos, Processo: 46000003289200532 Empresa: Pride Do Brasil Serviços De Petróleo Ltda. Passaporte: 34708007 Estrangeiro: Alan Kenneth Anderson Prazo: Até 22/01/2006, Processo: 46000003307200586 Empresa: Bos (Brazil Offshore Services) Navegação Ltda Passaporte: 96j097001338 Estrangeiro: Nils Ove Giskegjerde Prazo: Até 18/03/2007, Passaporte: 20284798 Estrangeiro: Kjell Pettersen Prazo: Até 18/03/2007, Passaporte: 99l018451838 Estrangeiro: Roar Stale Skjeret Prazo: Até 18/03/2007, Processo: 46000003308200521 Empresa: Bos (Brazil Offshore Services) Navegação Ltda Passaporte: 99l020658418 Estrangeiro: Thor Arne Benjaminsen Prazo: Até 18/03/2007, Passaporte: 00l069464316 Estrangeiro: Thor Andreas Kraft Prazo: Até 18/03/2007, Passaporte: 98k079243440 Estrangeiro: Jan Magne Slatlem Prazo: Até 18/03/2007, Passaporte: 03m047445140 Estrangeiro: Sigurd Arne Hartviksen Prazo: Até 18/03/2007, Processo: 46000003309200575 Empresa: Bos (Brazil Offshore Services) Navegação Ltda Passaporte: 038576216 Estrangeiro: Stuart Melvin Cobban Prazo: Até 20/01/2006, Processo: 46000003310200508 Empresa: Dsnd Consub S.A. Passaporte: 500287853 Estrangeiro: Steven John Henney Prazo: Até 12/07/2005, Processo: 46000003319200519 Empresa: Delba Marítima Navegação S/A. Passaporte: 05222007m Estrangeiro: Guillermo Antonio Abelenda Prazo: 02 Anos, Processo: ISSN 1677-7042 87 46000003338200537 Empresa: Noble Do Brasil S/C Ltda. Passaporte: N1202761 Estrangeiro: Cornelis Selen Prazo: Até 01/07/2006, Processo: 46000003386200525 Empresa: Triaina Agência Marítima Ltda. Passaporte: A625407 Estrangeiro: Eleftherios Vasilakis Prazo: Até 30/06/2005, Passaporte: M745150 Estrangeiro: Xenofon Andreadis Prazo: Até 30/06/2005, Passaporte: Pp0815102 Estrangeiro: Emilio Iii Menzon Boro Prazo: Até 30/06/2005, Processo: 46000003539200534 Empresa: Frontier Drilling Do Brasil Ltda Passaporte: 500277401 Estrangeiro: Richard Michael Thomas Prazo: Até 23/03/2007, Passaporte: 070231951 Estrangeiro: Roger Anthony Charles Gibbard Prazo: Até 23/03/2007, Processo: 46000003542200558 Empresa: Noble Do Brasil S/C Ltda. Passaporte: S111515 Estrangeiro: Thomas Madden Prazo: Até 01/09/2006, Processo: 46000003543200501 Empresa: Mercosul Line Navegação E Logística Ltda. Passaporte: Ll095363 Estrangeiro: Eduardo Masangkay De Villa Prazo: Até 10/12/2005, Processo: 46000003544200547 Empresa: Mercosul Line Navegação E Logística Ltda. Passaporte: Ad8733750 Estrangeiro: Gustaw Antoni Lenart Prazo: Até 11/05/2005, Processo: 46000003545200591 Empresa: Sbm Do Brasil Ltda. Passaporte: 040435572 Estrangeiro: Paul Gerard Hackworth Prazo: Até 15/01/2007, Processo: 46000003558200561 Empresa: Noble Do Brasil S/C Ltda. Passaporte: 006516816 Estrangeiro: Keith Strelley Hutt Prazo: Até 05/05/2005, Processo: 46000003578200531 Empresa: Baker Hughes Do Brasil Ltda. Passaporte: Sl55232 Estrangeiro: Fabricio Santiago Custode Altamirano Prazo: Até 23/03/2007, Processo: 46000003579200586 Empresa: Baker Hughes Do Brasil Ltda. Passaporte: 037064897 Estrangeiro: Russell Rae Thomson Prazo: Até 23/03/2007, Processo: 46000003582200508 Empresa: Brasdril Sociedade De Perfurações Ltda. Passaporte: 086885192 Estrangeiro: Warren Arnold Abadie Prazo: Até 13/02/2006, Processo: 46000003583200544 Empresa: Pride Do Brasil Serviços De Petróleo Ltda. Passaporte: Ed673112 Estrangeiro: Yves Francois Maquenne Prazo: Até 23/03/2007, Processo: 46000003584200599 Empresa: Pride Do Brasil Serviços De Petróleo Ltda. Passaporte: 074258s Estrangeiro: Marco Saba Prazo: Até 23/03/2007, Passaporte: 704852135 Estrangeiro: Martin Ronald Wright Prazo: Até 23/03/2007, Processo: 46000003585200533 Empresa: Superpesa Companhia De Transportes Especiais E Intermodais Passaporte: K367813 Estrangeiro: Chanyut Lamsa-Ard Prazo: Até 11/11/2005, Processo: 46000003644200573 Empresa: Pride Do Brasil Serviços De Petróleo Ltda. Passaporte: 93139631 Estrangeiro: James Arnot Chalmers Prazo: Até 22/01/2006, Processo: 46000003659200531 Empresa: Pride Do Brasil Serviços De Petróleo Ltda. Passaporte: Ba102264 Estrangeiro: Alfred David Miller Prazo: Até 28/09/2006, Processo: 46000003863200552 Empresa: Triaina Agência Marítima Ltda. Passaporte: Ac298703 Estrangeiro: Francisco Javier Sanchez Martin Prazo: Até 30/09/2005, Passaporte: Ab223334 Estrangeiro: Jose Maria Echave Berrizbeitia Prazo: Até 30/09/2005, Processo: 46000003864200505 Empresa: Triaina Agência Marítima Ltda. Passaporte: E6396061 Estrangeiro: Nirmal Kumar Prazo: Até 25/09/2005, Passaporte: B5402606 Estrangeiro: Gopakumar Somarajan Pillai Prazo: Até 25/09/2005, Processo: 46021000870200554 Empresa: Technip Engenharia S/A Passaporte: 132081689 Estrangeiro: Alfred Philipp Dettwiller Prazo: 06 Meses, Permanente - Sem Contrato - Rr 03, De 30/07/2003 (Art. 3º) Processo: 46000000936200554 Empresa: Ogi Br Organizacao E Gestao Imob Ltda Passaporte: G056265 Estrangeiro: Antônio Augusto Gonçalves Nunes Prazo: Indeterminado, Processo: 46000003623200558 Empresa: Variwood Comércio De Artesanatos Ltda -Me Passaporte: F446506 Estrangeiro: Jorge Manuel Ferreira Joly Prazo: Indeterminado, Processo: 46205000360200529 Empresa: Fj Incorporadora E Comercio Ltda Passaporte: G255505 Estrangeiro: Carlos Antonio Marques Sesifredo Prazo: Indeterminado, Processo: 46217000073200580 Empresa: Caribe Camarões Produção Comércio E Exportação Ltda Passaporte: G594200 Estrangeiro: José Matias Charneca Coelho Prazo: Indeterminado, Temporário - Com Contrato - Rr 03, De 30/07/2003 (Art. 2º) Processo: 46000002953200526 Empresa: Oásis Atlântico Ceará Ltda Passaporte: G601951 Estrangeiro: Vitor Manuel Da Conceição Guerreiro Prazo: 02 Anos, Temporário - Sem Contrato - Rn 42, De 28/09/1999 Processo: 46000003970200581 Empresa: General Electric Do Brasil Ltda Passaporte: 134915023 Estrangeiro: Matthew Paul Sevarino Prazo: 01 Ano, Processo: 46000003971200525 Empresa: General Electric Do Brasil Ltda Passaporte: 088180139 Estrangeiro: Kristina Jean Twyning Prazo: 01 Ano, Processo: 46000003972200570 Empresa: General Electric Do Brasil Ltda Passaporte: Mj288301 Estrangeiro: Paul Hanounik Prazo: 01 Ano, Temporário - Sem Contrato - Rn 37, De 28/09/1999 Processo: 46000003870200554 Empresa: Peugeot Citroën Do Brasil Automóveis Ltda. Passaporte: 02zi463958 Estrangeiro: Olivier Jacques Luc Ghislain Charles Prazo: 01 Ano, Processo: 46000003872200543 Empresa: Peugeot Citroën Do Brasil Automóveis Ltda. Passaporte: 02zc617793 Estrangeiro: Gonzague Maurice Sylvain Vasseur Prazo: 01 Ano, Temporário - Com Contrato - Item III - Rn 33, 10/08/1999 Processo: 46000003200200538 Empresa: D 3 Produções Artisticas Ltda. Passaporte: Cm967430 Estrangeiro: Jonathan Henrique Chaoul François Prazo: 30 Dias, Passaporte: Oibe111114 Estrangeiro: Olivier Raphael Viala Prazo: 30 Dias, Processo: 46000003755200580 Empresa: Musika - Produções Artísticas E Culturais Ltda. Passaporte: 32510382 Estrangeiro: Jeremy Walker Prazo: 30 Dias, Passaporte: 38860647 Estrangeiro: Simon Craig Mcgregor Prazo: 30 Dias, Passaporte: 94470589 Estrangeiro: Rebecca Jane Luckham Prazo: 30 Dias, Passaporte: 23704879 Estrangeiro: Laura Suzanna Birdwood Kirkland Prazo: 30 Dias, Passaporte: 94474073 Estrangeiro: Phillip Mathew Kerr Prazo: 30 Dias, Passaporte: 27643239 Estrangeiro: Ste- 88 ISSN 1677-7042 phen Charles Hamper Prazo: 30 Dias, Passaporte: 206149611 Estrangeiro: Edmund Swithin Savigear Jollffe Prazo: 30 Dias, Passaporte: 300833939 Estrangeiro: Henry John Wilson Smith Prazo: 30 Dias, Passaporte: 455898584 Estrangeiro: Adam Charles Fearnley Smith Prazo: 30 Dias, Passaporte: 710932346 Estrangeiro: Alexander Simon Lloyd Sharp Prazo: 30 Dias, Passaporte: 304257133 Estrangeiro: Barnaby Jack Micneill Adams Prazo: 30 Dias, Passaporte: 94094111 Estrangeiro: Luke Alexander John Mann Prazo: 30 Dias, Passaporte: 303206599 Estrangeiro: Leo John Bertrand Lang Prazo: 30 Dias, Passaporte: 540019057 Estrangeiro: Stratis Nicolas Limnios Prazo: 30 Dias, Passaporte: 60229876 Estrangeiro: Sebastian Charles Foster Prazo: 30 Dias, Passaporte: 540157183 Estrangeiro: Freddie Alexander Fabius Foster Prazo: 30 Dias, Passaporte: 303727383 Estrangeiro: Barnaby James Morrison Couch Prazo: 30 Dias, Passaporte: 39866722 Estrangeiro: Laurence Arthur David Booth Clbborn Prazo: 30 Dias, Passaporte: 450848012 Estrangeiro: Milo Charles Lewis Constable Prazo: 30 Dias, Passaporte: 301374045 Estrangeiro: James Christopher Jardine Miles Prazo: 30 Dias, Passaporte: 300971421 Estrangeiro: Thomas Alexander Meek Prazo: 30 Dias, Passaporte: 94292687 Estrangeiro: Thomas Michael Eugene Keelan Prazo: 30 Dias, Passaporte: 303870803 Estrangeiro: Philip Anthony Cohen Prazo: 30 Dias, Passaporte: 710936994 Estrangeiro: John Keenan Burgess Prazo: 30 Dias, Passaporte: 710306979 Estrangeiro: William Edward Benet Prazo: 30 Dias, Passaporte: 302995944 Estrangeiro: Bertram James Aspinall Prazo: 30 Dias, Passaporte: 303695249 Estrangeiro: Roland John Kinmonth Alters Prazo: 30 Dias, Passaporte: 203205486 Estrangeiro: Hector John Luzhin Unacke Prazo: 30 Dias, Passaporte: 94276546 Estrangeiro: Gabriel Mathew Trueblood Prazo: 30 Dias, Passaporte: 303743659 Estrangeiro: Natango Graf Thun-Hohenstein Prazo: 30 Dias, Passaporte: 650613101 Estrangeiro: Ivo Wilfrid Shewell Tedbury Prazo: 30 Dias, Passaporte: 710047236 Estrangeiro: James Eric Halle Sharp Prazo: 30 Dias, Passaporte: 94192517 Estrangeiro: Raffik Allington Poole Prazo: 30 Dias, Passaporte: 304403094 Estrangeiro: Hector Mathew Alwyn Penny Prazo: 30 Dias, Passaporte: 302276970 Estrangeiro: Felix Wei An Nolan Prazo: 30 Dias, Passaporte: 301092843 Estrangeiro: David Lloyd Webber Prazo: 30 Dias, Passaporte: 70383919 Estrangeiro: Henry Francis Neville Keynes Prazo: 30 Dias, Passaporte: 3560562454 Estrangeiro: Christopher Wilhelm Huth Prazo: 30 Dias, Passaporte: 302678417 Estrangeiro: Dominic Robert Foord Prazo: 30 Dias, Passaporte: 70851761 Estrangeiro: Alexander William Joseph Howell Edwards Prazo: 30 Dias, Passaporte: 710115753 Estrangeiro: Adan Oscar Harald Wilhelm Christofferson Prazo: 30 Dias, Passaporte: 94315850 Estrangeiro: Alexander Tomas Archbald Campbell Prazo: 30 Dias, Passaporte: 38996410 Estrangeiro: Callum James Brock Prazo: 30 Dias, Processo: 46000003787200585 Empresa: Academia Brasileira De Musica Passaporte: 3536055126 Estrangeiro: Ulrich Martin Roman Murtfeld Prazo: 20 Dias, Processo: 46000003808200562 Empresa: Associação Paulista Dos Amigos Da Arte - Apaa Passaporte: A0992334 Estrangeiro: Benjamin Schmid Prazo: 90 Dias, Processo: 46000004039200510 Empresa: Wa Fabrica Promoções E Eventos Ltda. Passaporte: 017105998 Estrangeiro: George Washington Benson Prazo: 30 Dias, Passaporte: 074796702 Estrangeiro: Willian John Heaslip Prazo: 30 Dias, Passaporte: 025367539 Estrangeiro: Kenneth Michael Check Prazo: 30 Dias, Passaporte: 157438882 Estrangeiro: Thomas Rex Hall Prazo: 30 Dias, Passaporte: 111246257 Estrangeiro: Stanley Frederick Prazo: 30 Dias, Passaporte: 036868994 Estrangeiro: Lauro Melero Prazo: 30 Dias, Passaporte: 093824514 Estrangeiro: Marcus John Benson Prazo: 30 Dias, Passaporte: 111487947 Estrangeiro: Brad Bennet Bruehler Prazo: 30 Dias, Passaporte: 075044321 Estrangeiro: Robert Bene Cowan Jr Prazo: 30 Dias, Passaporte: 038056703 Estrangeiro: Kenya Canclibra Hathaway Prazo: 30 Dias, Passaporte: 017105999 Estrangeiro: Michael Philip O'neill Prazo: 30 Dias, Passaporte: 208311594 Estrangeiro: Land Demetrius Richards Prazo: 30 Dias, Passaporte: 210814801 Estrangeiro: David Jay Witham Prazo: 30 Dias, Processo: 46000004088200552 Empresa: Mozarteum Brasileiro Associação Cultural Passaporte: Re009600171144 Estrangeiro: Gustavo Gimeno Martinez Prazo: 30 Dias, Passaporte: B0548426 Estrangeiro: Pablo Enrique Bencid Silva Prazo: 30 Dias, Passaporte: 02fe18939 Estrangeiro: Marie Hélène Labeque Prazo: 30 Dias, Passaporte: 02fe18938 Estrangeiro: Catherine Labèque Prazo: 30 Dias, Processo: 46000004123200533 Empresa: Cie Brasil S.A Passaporte: C383664 Estrangeiro: Gabriele Parisi Prazo: 15 Dias, Passaporte: A364291 Estrangeiro: Laura Pausini Prazo: 15 Dias, Passaporte: 072902u Estrangeiro: Francesco De Cave Prazo: 15 Dias, Passaporte: 360024s Estrangeiro: Alfredo Golino Prazo: 15 Dias, Passaporte: 276016t Estrangeiro: Stevan Martnovic Prazo: 15 Dias, Passaporte: D440083 Estrangeiro: Alessandro Kovacich Prazo: 15 Dias, Passaporte: D785415 Estrangeiro: Massimiliano Gentile Prazo: 15 Dias, Passaporte: Y388601 Estrangeiro: Fabrizio Marchi Prazo: 15 Dias, Passaporte: A669192 Estrangeiro: Fabio Oliva Prazo: 15 Dias, Passaporte: Y341100 Estrangeiro: Stefano Rabalotti Prazo: 15 Dias, Passaporte: 604255z Estrangeiro: Roberto De Luca Prazo: 15 Dias, Passaporte: 928759 Estrangeiro: Antonio Paoluze Prazo: 15 Dias, Passaporte: 680533r Estrangeiro: Daniele A Lfrancescome Prazo: 15 Dias, Passaporte: 3310385 Estrangeiro: Marco Monforte Prazo: 15 Dias, Passaporte: 300636x Estrangeiro: Vincenzo Siepe Prazo: 15 Dias, Passaporte: 651892s Estrangeiro: Luigi Pasquale Vallario Prazo: 15 Dias, Passaporte: 463833w Estrangeiro: Angelica Alferi Prazo: 15 Dias, Passaporte: D359516 Estrangeiro: Barbara Zappamiglio Prazo: 15 Dias, Passaporte: 228453u Estrangeiro: Paolo Romano Carta Prazo: 15 Dias, Passaporte: 601361z Estrangeiro: Gabriele Fersini Prazo: 15 Dias, Passaporte: D749383 Estrangeiro: Bruno Zuchetti Prazo: 15 Dias, Passaporte: 471067x Estrangeiro: Cesare Chodo Prazo: 15 Dias, Passaporte: D042525 Estrangeiro: Roberta Frau Prazo: 15 Dias, Passaporte: 786290t Estrangeiro: Roberta Granà Prazo: 15 Dias, Passaporte: A717307 Estrangeiro: Adriano Brocca Prazo: 15 Dias, Processo: 46212003089200594 Empresa: Centro Cultural Teatro Guaíra 1 Passaporte: 777796u Estrangeiro: Janos Acs Prazo: 30 Dias, Passaporte: 3222062 Estrangeiro: Krzysztof Witold Pelech Prazo: 30 Dias, Temporário - Com Contrato - Rn 12, De 13/05/1998 Processo: 46000001739200552 Empresa: Lacoste Do Brasil Indústria E Comércio Ltda. Passaporte: 01dc02122 Estrangeiro: Pierre-Yves Camille Bianchi Prazo: 02 Anos, Processo: 46000001771200538 Empresa: Caterpillar Brasil Serviços Ltda Passaporte: 046686004 Estrangeiro: John Arthur Spitzbarth Prazo: 02 Anos, Processo: 46000002900200513 Empresa: Deutsche Lufthansa Ag Passaporte: 4150199883 Estrangeiro: Bernd Hoffmann Prazo: 02 Anos, Processo: 46000003055200595 Empresa: Ericsson Serviços De Telecomunicações Ltda. Passaporte: 1482528 Estrangeiro: Manuel Orlando Vasquez Vasquez Prazo: 02 Anos, Processo: 46000003062200597 Empresa: Carrefour Comércio E Indústria Ltda. Passaporte: 04re10512 Estrangeiro: Daniel Mora Prazo: 02 Anos, Processo: 46000003064200586 Empresa: Zf Do Brasil Ltda. Passaporte: 722990v Estrangeiro: Daniele Pontarollo Prazo: 02 Anos, Processo: 46000003164200511 Empresa: Accenture Do Brasil Ltda Passaporte: Q984166 Estrangeiro: Patricia Reyes Ventura Gómez Prazo: 01 Ano, Processo: 46000003165200557 Empresa: Accenture Do Brasil Ltda Passaporte: P365500 Estrangeiro: Enrique Legarda Bustamante Prazo: 01 Ano, Processo: 46000003474200527 Empresa: Shell Brasil Ltda. Passaporte: 04fe60799 Estrangeiro: Cédric Guy Marc Dominique Marande Prazo: 02 Anos, Processo: 46000003514200531 Empresa: Club Med Brasil S/A Passaporte: 04if300685 Estrangeiro: Christophe Stephane Pascal Gurski Prazo: 2 Anos, Processo: 46000003515200585 Empresa: Club Med Brasil S/A Passaporte: 04ai551375 Estrangeiro: Pascal David Bouneou Prazo: 02 Anos, Processo: 46000003594200524 Empresa: Techint S/A Passaporte: 16538120n Estrangeiro: Luis Arnoldo Cáceres Prazo: 02 Anos, Processo: 46000003608200518 Empresa: Esso Brasileiro De Petróleo Limitada Passaporte: 04ef81236 Estrangeiro: Hervé Arnaud Gilbert Michel De Gréef Prazo: 02 Anos, Processo: 46000003609200554 Empresa: Esso Brasileiro De Petróleo Limitada Passaporte: 007304033 Estrangeiro: Heinz Dietrich Jenatz Steinmuller Prazo: 02 Anos, Processo: 46000003631200502 Empresa: General Motors Do Brasil Ltda. Passaporte: 1709212789 Estrangeiro: Juan Carlos Landázuri Cabezas Prazo: 02 Anos, Processo: 46000003635200582 Empresa: Continental Do Brasil Produtos Automotivos Ltda. Passaporte: 1485190990 Estrangeiro: Michael Andreas Martens Prazo: 02 Anos, Processo: 46000003637200571 Empresa: Sandvik Mining And Construction Do Brasil S/A Passaporte: 3084717 Estrangeiro: Luis Guillermo Del Solar Tomatis Prazo: 02 Anos, Processo: 46000003649200504 Empresa: Bechtel Do Brasil Construcoes Ltda Passaporte: 702337190 Estrangeiro: Iain Alexander Jamieson Prazo: 02 Anos, Processo: 46000003742200519 Empresa: Schlumberger Serviços De Petróleo Ltda. Passaporte: 761072988 Estrangeiro: Michael Denis Liston Prazo: 02 Anos, Processo: 46000003790200507 Empresa: Magneti Marelli Eletrônica Ltda Passaporte: B800045 Estrangeiro: Massimo Colombo Prazo: 02 Anos, Processo: 46000003791200543 Empresa: Ford Motor Company Brasil Ltda. Passaporte: 028270856 Estrangeiro: Malcolm Williams Dooley Jr. Prazo: 02 Anos, Processo: 46000003800200504 Empresa: Honda Automóveis Do Brasil Ltda Passaporte: Tf4035279 Estrangeiro: Masaaki Tsunoda Prazo: 02 Anos, Processo: 46000003802200595 Empresa: Ericsson Serviços De Telecomunicações Ltda. Passaporte: 34090889 Estrangeiro: Mats Sune Mikael Dalflo Prazo: 02 Anos, Processo: 46000003804200584 Empresa: Circulo Militar De Sao Paulo Passaporte: 24889209n Estrangeiro: Cristian Adrian Zapata Prazo: 02 Anos, Processo: 46000003845200571 Empresa: Scania Latin América Ltda. Passaporte: 45642952 Estrangeiro: Jesper Mattias Carlbaum Prazo: 02 Anos, Processo: 46000003849200559 Empresa: General Motors Do Brasil Ltda. Passaporte: 443727348 Estrangeiro: Sarel Arnoldus Cilliers Du Plessis Prazo: 02 Anos, Processo: 46000003865200541 Empresa: Dentsu Latin America Propaganda S A Passaporte: 035578577 Estrangeiro: Kevin Rikio Kitagawa Prazo: 02 Anos, Processo: 46000003893200569 Empresa: Ford Motor Company Brasil Ltda. Passaporte: 027209526 Estrangeiro: Chetan Jitendra Dhruna Prazo: 02 Anos, Processo: 46000003894200511 Empresa: Ford Motor Company Brasil Ltda. Passaporte: 02350036958 Estrangeiro: Fernando Gutierrez Villagomez Prazo: 02 Anos, Processo: 46000003895200558 Empresa: Ford Motor Company Brasil Ltda. Passaporte: 04380018172 Estrangeiro: Mauricio Nuñez Padilla Prazo: 02 Anos, Processo: 46000003896200501 Empresa: Ici Especialidades Químicas Ltda. Passaporte: Nb8007494 Estrangeiro: Johannes Jacobus Rogaar Prazo: 02 Anos, Processo: 46000003973200514 Empresa: Mitsui Brasileira Importação E Exportação S.A Passaporte: Tf3190608 Estrangeiro: Junji Mizuno Prazo: 02 Anos, Processo: 46000004076200528 Empresa: Vitória S/A Passaporte: Mr1871798 Estrangeiro: Minoru Suganuma Prazo: 02 Anos, Processo: 46000011950200401 Empresa: Ventaglio Do Brasil Hoteis E Turismos Ltda. Passaporte: 183934n Estrangeiro: Emanuele Valese Prazo: 2 Anos, Processo: 46000020984200488 Empresa: Mccj Agência De Serviços Têxteis Ltda Passaporte: G731188 Estrangeiro: Maria Carmo Da Silveira Dias Catro Prazo: 02 Anos, Processo: 46021000826200544 Empresa: Komatsu Do Brasil Ltda. Passaporte: Te5514148 Estrangeiro: Sadaji Shirozu Prazo: 02 Anos, Processo: 46021000829200588 Empresa: Renault Do Brasil S.A. Passaporte: 14458277n Estrangeiro: Claudio Julian Imberti Prazo: 02 Anos, Processo: 46021000830200511 Empresa: Rolls Royce Energia Ltda Passaporte: 100907937 Estrangeiro: Gordon Thomas Smith Prazo: 02 Anos, Processo: 46021000913200500 Empresa: Atos Origin Serviço De Tecnologia Da Inf. Do Brasil Ltda Passaporte: 12103924 Estrangeiro: Fabian Tomas Moreno Costello Prazo: 02 Anos, Processo: 46211001078200580 Empresa: Imam Instituto Mineiro De Acupuntura E Massagens Ltda. Passaporte: P5778139 Estrangeiro: Liu Zhaoyang Prazo: 02 Anos, Processo: 46211001079200524 Empresa: Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 Imam Instituto Mineiro De Acupuntura E Massagens Ltda. Passaporte: P5778138 Estrangeiro: Xin Ying Prazo: 02 Anos, Temporário - Com Contrato - Rn 01, De 05/05/1997 Processo: 46218004004200535 Empresa: Adiles Cantareli Me Passaporte: 66464415 Estrangeiro: José Luiz Pérez Rojas Prazo: 02 Anos, A Coordenadora-Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, autoriza a Transferência do estrangeiro Marco Patuano, da empresa TIM Brasil S.A para Telecom Itália América Latina S.A,ambas do mesmo conglomerado econômico, Processo: 46000.010217/2003-80, para exercer a função de Diretor Administrativa e Financeiro e de Controladoria. A Coordenadora-Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, autoriza a transferência de empresa do mesmo grupo econômico, nos termos do art. 12, da Resolução Administrativa nº 07/2004. Processo: 46000.005361/2001-32, da empresa Rolls-Royce International Serviços e Representações Ltda.,para a empresa RollsRoyce Energia Ltda., ao Estrangeiro: Derek McLaughlin.. A Coordenadora-Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, esta ciente de que o estrangeiro José Formoso Martinez Processo: 46000.013330/2004-06, deixara de perceber remuneração pela Empresa Telmex do Brasil Ltda e passará a receber através da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A -Embratel A Coordenadora-Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, esta ciente de que o estrangeiro John Michael Steven Processo: 46000.012989/2004-37, Empresa Power Engineers do Brasil Serviços de Engenharia Ltda, deixara de perceber remuneração somente no Brasil e passará a receber no Brasil e no exterior perfazendo um total igual ao anteriormente autorizado. A Coordenadora-Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, autoriza a mudança de função, de Diretor para Diretor Presidente ao Estrangeiro , Luis Cosio Prior, Processo;46000.017666/2003-59 Empresa; Tess S.A, nos termos art 5º, da Resolução Normativa nº 62/2004. A Coordenadora Geral de Imigração,no uso de suas atribuições, está ciente do Agregamento de funções de Investidor na Ottenheym Participações Ltda. E de Diretor Administrativo na Soft Brasil Automação Ltda.,Processo 46000.020801/2004-24, Estrangeiro : Roger Johannes Ottenheym. A Coordenadora Geral de Imigração,no uso de suas atribuições, está ciente do Agregamento de funções de Administrador na Tractebel Egi South América Ltda. E de Membro do Conselho de Administração na Companhia Energética São Salvador , Processo; 46000.018269/2003-02, Estrangeiro : Jan Franciscus Maria Flachet. A Coordenadora Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: Javier Rodriguez Garcia a exercer concomitantemente o cargo de Vice Presidente de Tecnologia e Redes nas seguintes empresas do mesmo conglomerado econômico, Tele Centro Oeste celular participações S.A, Telemat Celular S.A, Telegoiás Celular S.A, Telems Celular S.A, Teleron Celular S.A , Teleacre Celular S.A, Norte Brasil Telecom S.A e TCO IP S.A, Processo: 46000.002852/2005-55 anteriormente autorizado através do Processo: 08460.003170/200391., A Coordenadora Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: Arcádio Luis Martinez a exercer concomitantemente o cargo de Vice Presidente executivo de finanças e planejamento e controle e Diretor de Relações com Investidores nas seguintes empresas do mesmo conglomerado econômico, Tele Centro Oeste celular participações S.A, Telemat Celular S.A, Telegoiás Celular S.A, Telems Celular S.A, Teleron Celular S.A , Teleacre Celular S.A, Norte Brasil Telecom S.A e TCO IP S.A, Processo: 46000.002853/2005-08 anteriormente autorizado através do Processo: 08460.005947/2004-33., HEBE TEIXEIRA ROMANO PEREIRA DA SILVA RETIFICAÇÕES No despacho da Coordenadora-Geral de Imigração, o deferimento publicado no DOU nº 222 de 19/11/2004, Seção 1, pág. 83, referente ao Processo nº 46000004312/2004-25 onde se lê: Prazo: 05 anos leia-se: Prazo: indeterminado. No despacho da Coordenadora-Geral de Imigração, o deferimento publicado no DOU nº 29, de 14/02/2005, Seção 1, pág 90, referente ao Processo nº46000.001661/2005-76 onde se lê permanente - sem contrato - RN 62, DE 08/12/04 (ART. 2º) leia-se: Permanente - sem contrato - RN 62, DE 08/12/04 (ART. 3º, INCISO II) No despacho da Coordenadora-Geral de Imigração, o deferimento publicado no DOU nº 243, de 20/12/2004, Seção 1, pág. 95, referente ao Processo nº 46000020620200406 onde se lê: Estrangeiro: Cess Van Der Hout leia-se: Cornelis Van Der Hout. SECRETARIA EXECUTIVA <!ID594654-1> PORTARIA NN o- 3, DE 24 MARÇO DE 2005 O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria SE no 561, de 27 de maio de 2004, e tendo em vista o disposto no art. 64, inciso II, da Lei no 10.934, de 11 de agosto de 2004, e considerando a necessidade de adequar o orçamento aprovado pela Lei 11.100, de 25 de janeiro de 2005 - LOA, das Unidades Orçamentárias 38101 e 38901, em conformidade com as justificativas constantes no processo no 46.0000.004037/2005-21, resolve: Art. 1o - Aprovar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, a alteração de modalidade de aplicação das Unidades Orçamentárias 38101 - Ministério do Trabalho e Emprego e 38901 - Fundo de Amparo ao Trabalhador. Art. 2o - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO ÂNGELO LOURES 1 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 89 ISSN 1677-7042 <!ID594654-3> 38000 - Ministério do Trabalho e Emprego 38101 - Ministério do Trabalho e Emprego 38000 - Ministério do Trabalho e Emprego 38101 - Ministério do Trabalho e Emprego ANEXO I ANEXO I ACRÉSCIMO I U FUNCIONAL PROGRAMÁTICA AÇÃO/ SUBTÍTULO E S F G N D R P M D O 11.125.1184.2690.0001 Inspeção em Segurança e Saúde no F Trabalho 3 2 90 ACRÉSCIMO F T E VALOR EM R$ 1,00 FUNCIONAL PROGRAMÁTICA AÇÃO/ SUBTÍTULO E S F G N D R P M D O 100 310.000 11.122.1133.2272.0001 Gestão e Administração do Progra- F ma 3 2 90 TOTAL 310.000 I U F T E VALOR EM R$ 1,00 100 274.794 TOTAL 274.794 38000 - Ministério do Trabalho e Emprego 38101 - Ministério do Trabalho e Emprego 38000 - Ministério do Trabalho e Emprego 38101 - Ministério do Trabalho e Emprego ANEXO II REDUÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA AÇÃO/ SUBTÍTULO E S F G N D R P M D O 11.125.1184.2690.0001 Inspeção em Segurança e Saúde no F Trabalho 3 2 30 I U ANEXO II REDUÇÃO F T E VALOR EM R$ 1,00 FUNCIONAL PROGRAMÁTICA AÇÃO/ SUBTÍTULO E S F G N D R P M D O 100 310.000 11.122.1133.2272.0001 Gestão e Administração do Programa F 3 2 50 I U 100 274.794 TOTAL TOTAL 310.000 38000 - Ministério do Trabalho e Emprego 38101 - Ministério do Trabalho e Emprego 274.794 38000 - Ministério do Trabalho e Emprego 38901 - Fundo de Amparo ao Trabalhador ANEXO I ANEXO I ACRÉSCIMO I U FUNCIONAL PROGRAMÁTICA AÇÃO/ SUBTÍTULO E S F G N D R P M D O 11.332.1132.5478.0001 Fórum Nacional do Trabalho F 3 2 90 F T E VALOR EM R$ 1,00 100 100.000 TOTAL 100.000 ACRÉSCIMO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA AÇÃO/ SUBTÍTULO E S F G N D R P M D O 11.333.0099.2550.0001 Orientação Profissional e Intermedia- S ção de Mão-de-Obra 3 2 30 I U F T E VALOR EM R$ 1,00 180 102.639 TOTAL 102.639 38000 - Ministério do Trabalho e Emprego 38901 - Fundo de Amparo ao Trabalhador 38000 - Ministério do Trabalho e Emprego 38101 - Ministério do Trabalho e Emprego ANEXO II ANEXO II REDUÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA AÇÃO/ SUBTÍTULO E S F G N D R P M D O 11.332.1132.5478.0001 Fórum Nacional do Trabalho F 3 2 50 TOTAL I U F T E VALOR EM R$ 1,00 100 100.000 100.000 DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO EM SÃO PAULO <!ID594375-0> VALOR EM R$ 1,00 F T E PORTARIA N o- 807, DE 21 DE MARÇO DE 2005 O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial N.º 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e considerando o que consta dos autos do Processo N.º 47998.003993/2004-91, resolve: Conceder autorização à empresa BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA para reduzir o intervalo destinado repouso e à alimentação para até 45 (quarenta e cinco) minutos, em seu estabelecimento situado na Av. Marginal Sul, n.º 802, Bairro: Distrito Industrial, Cidade: Campinas, Estado de São Paulo, nos termos do que prescreve o parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N.º 3116/89 com a juntada de relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. O horário a ser observado é o que consta das fls.06 do referido processo. Outrossim, observa-se que a presente autorização é para o setor de Produção e estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do Trabalho. HEIGUIBERTO GUIBA D. B. NAVARRO. PORTARIA N o- 808, DE 21 DE MARÇO DE 2005 O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial N.º 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e considerando o que consta dos autos do Processo N.º 46263.002095/2004-48, resolve: Conceder autorização à empresa FORMAT INDUSTRIAL DE EMBALAGENS LTDA para reduzir o intervalo destinado repouso e à alimentação para até 30 (trinta) minutos, em seu estabelecimento situado na Rua Ana Maria, n.º 350, Bairro: Jd. Ruyce, Cidade: Diadema, Estado de São Paulo, nos termos do que prescreve o parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N.º 3116/89 com a juntada de relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores sub- REDUÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA AÇÃO/ SUBTÍTULO E S F G N D R P M D O 11.333.0099.2550.0001 Orientação Profissional e Intermediação de S Mão-de-Obra 3 2 50 TOTAL metidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. O horário a ser observado é o que consta das fls.105 do referido processo. Outrossim, observa-se que a presente autorização é para os setores de Extrusão, Impressão, Controle de Qualidade, Almoxarifado, Manutenção, Ferramentaria e Preparação de Material e estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do Trabalho. HEIGUIBERTO GUIBA D. B. NAVARRO. PORTARIA N o- 809, DE 21 DE MARÇO DE 2005 O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial N.º 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e considerando o que consta dos autos do Processo N.º 47998.012645/2004-13, resolve: Conceder autorização à empresa RIGESA, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA para reduzir o intervalo destinado repouso e à alimentação para até 30 (trinta) minutos, em seu estabelecimento situado na Est. Municipal do Macuco, n.º 600, Bairro: Macuco, Cidade: Valinhos, Estado de São Paulo, nos termos do que prescreve o parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N.º 3116/89 com a juntada de relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. O horário a ser observado é o que consta das fls.74 do referido processo. Outrossim, observa-se que a presente autorização é para o setor de Produção e estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do Trabalho. HEIGUIBERTO GUIBA D. B. NAVARRO. PORTARIA N o- 810, DE 21 DE MARÇO DE 2005 O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta a Portaria Ministerial N o- . 3118, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, que subdelegou competência ao DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, para decidir acerca dos pedidos de autorização para o trabalho aos sábados, domingos e feriados civis e religiosos e, considerando o que consta dos autos do Processo N o- . 46269.000467/2004-41, resolve: Conceder a autorização à empresa HARTMANN-MAPOL DO BRASIL LTDA para funcionar aos sábados, domingos e feriados I U F T E VALOR EM R$ 1,00 180 102.639 102.639 civis e religiosos, em seu estabelecimento situado na Estrada das Pitas, nº. 431, Bairro: Aparecidinha, Cidade: Sorocaba, Estado: São Paulo, nos termos do que prescreve os artigos 68 e 70, da C.L.T. e as disposições da Lei N o- 605, de 05/01/49 e seu Regulamento aprovado pelo Decreto N o- . 27.048, de 12/08/49, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos constantes das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N o- . 3118/89. Outrossim, observa-se que a presente autorização estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do Trabalho. HEIGUIBERTO GUIBA D. B. NAVARRO. PORTARIA N o- 811, DE 21 DE MARÇO DE 2005 O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial N.º 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e considerando o que consta dos autos do Processo N.º 46473.006901/2004-81, resolve: Conceder autorização à empresa INDÚSTRIA MECÂNICA SAMOT LTDA para reduzir o intervalo destinado repouso e à alimentação para até 30 (trinta) minutos, em seu estabelecimento situado na Rua Tocantínia, n.º 135, Bairro: V. Liviero, Cidade: São Paulo, Estado de São Paulo, nos termos do que prescreve o parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N.º 3116/89 com a juntada de relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. O horário a ser observado é o que consta das fls.200 do referido processo. Outrossim, observa-se que a presente autorização é para os setores de Produção e Fundição e estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do Trabalho. HEIGUIBERTO GUIBA D. B. NAVARRO. PORTARIA N o- 812, DE 21 DE MARÇO DE 2005 O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial N.º 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e considerando o que consta dos autos do Processo N.º 46255.001417/2004-31, resolve: 90 ISSN 1677-7042 Conceder autorização à empresa SUDAMAX IND. E COM. DE CIGARROS LTDA para reduzir o intervalo destinado repouso e à alimentação para até 30 (trinta) minutos, em seu estabelecimento situado na Rua Osasco, n.º 1.393, Bairro: Pq. Emp. Anhanguera, Cidade: Cajamar, Estado de São Paulo, nos termos do que prescreve o parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N.º 3116/89 com a juntada de relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. O horário a ser observado é o que consta das fls.147 do referido processo. Outrossim, observa-se que a presente autorização é para todos os setores e estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do Trabalho. HEIGUIBERTO GUIBA D. B. NAVARRO. PORTARIA N o- 813, DE 21 DE MARÇO DE 2005 O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial N.º 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e considerando o que consta dos autos do Processo N.º 46255.000283/2004-31, resolve: Conceder autorização à empresa TIMAVO DO BRASIL S/A - INDÚSTRIA TÊXTIL para reduzir o intervalo destinado repouso e à alimentação para até 30 (trinta) minutos, em seu estabelecimento situado na Rodovia Eng.º Constâncio Cintra, Km 79, Bairro: Pinhal, Cidade: Itatiba, Estado de São Paulo, nos termos do que prescreve o parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N.º 3116/89 com a juntada de relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. O horário a ser observado é o que consta das fls.04 do referido processo. Outrossim, observa-se que a presente autorização é para os setores de Sala de Pano Crú, Tinturaria e Acabamento e estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do Trabalho. HEIGUIBERTO GUIBA D. B. NAVARRO. PORTARIA N o- 814, DE 21 DE MARÇO DE 2005 O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial N.º 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e considerando o que consta dos autos do Processo N.º 46255.003843/2003-28, resolve: Conceder autorização à empresa TYCO ELETRONICS BRASIL S.A para reduzir o intervalo destinado repouso e à alimentação para até 30 (trinta) minutos, em seu estabelecimento situado na Avenida José Adriano Marrey Junior, n.º 1.309, Bairro: Campo da Penha, Cidade: Bragança Paulista, Estado de São Paulo, nos termos do que prescreve o parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N.º 3116/89 com a juntada de relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. O horário a ser observado é o que consta das fls.112 do referido processo. Outrossim, observa-se que a presente autorização é para o setor de Produção e estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do Trabalho. HEIGUIBERTO GUIBA D. B. NAVARRO. PORTARIA N o- 815, DE 21 DE MARÇO DE 2005 O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial N.º 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e considerando o que consta dos autos do Processo N.º 46263.003291/2004-30, resolve: Conceder autorização à empresa WEST PHARMACEUTICAL SERVICES BRASIL LTDA para reduzir o intervalo destinado repouso e à alimentação para até 30 (trinta) minutos, em seu estabelecimento situado na Av. Nossa Senhora das Graças, n.º 115, Bairro: Serraria, Cidade: Diadema, Estado de São Paulo, nos termos do que prescreve o parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos das alíneas do artigo 2º, da 1 referida Portaria Ministerial N.º 3116/89 com a juntada de relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. O horário a ser observado é o que consta das fls.160 do referido processo. Outrossim, observa-se que a presente autorização é para os setores de Alumínio, Mistura, Acabamento, Pesagem, Vulcanização, Embalagem, Silicone, Látex, SCP, Controle de Qualidade, Escolha, Utilidades e Manutenção e estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do Trabalho. HEIGUIBERTO GUIBA D. B. NAVARRO. PORTARIA N o- 816, DE 23 DE MARÇO DE 2005 O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta a Portaria Ministerial N o- . 3118, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, que subdelegou competência ao DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, para decidir acerca dos pedidos de autorização para o trabalho aos sábados, domingos e feriados civiso e religiosos e, considerando o que consta dos autos do Processo N - . 46255.003036/2004-96, resolve: Conceder a autorização à empresa FRIGORÍFICO PRIETO LTDA para funcionar aos sábados, domingos e feriados civis e religiosos, em seu estabelecimento situado na Av: Ver. Joaquim Pereira Barbosa, nº. 101, Bairro: Jordanésia, Cidade: Cajamar, Estado: São Paulo, nos termos doo que prescreve os artigos 68 e 70, da C.L.T. e as disposições da Lei N - . 605, de 05/01/49 e seu Regulamento aprovado pelo Decreto N o- . 27.048, de 12/08/49, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos constantes das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N o- . 3118/89. Outrossim, observa-se que a presente autorização estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do Trabalho. HEIGUIBERTO GUIBA D. B. NAVARRO. PORTARIA N o- 817, DE 23 DE MARÇO DE 2005 O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial N.º 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e considerando o que consta dos autos do Processo N.º 46473.006137/2004-44, resolve: Conceder autorização à empresa TPI MOLPLASTIC LTDA para reduzir o intervalo destinado repouso e à alimentação para até 30 (trinta) minutos, em seu estabelecimento situado na R. Dom Aguirre, n.º 458, Bairro: Vila Sofia, Cidade: São Paulo, Estado de São Paulo, nos termos do que prescreve o parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N.º 3116/89 com a juntada de relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. O horário a ser observado é o que consta das fls.64 do referido processo. Outrossim, observa-se que a presente autorização é para os setores de Produção, Almoxarifado, Manutenção, Controle de Qualidade, Ferramentaria e estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do Trabalho. HEIGUIBERTO GUIBA D. B. NAVARRO. . Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS DESPACHOS <!ID594792-0> À vista do contido no Processo nº 50300.000103/2005 e com base no PARECER-PRG-ANTAQ-Nº 025/2005-MZRSR, de 15 de fevereiro de 2005, no uso das competências delegadas pelo art.2º da RESOLUÇÃO nº 003-ANTAQ, de 15 de março de 2002, DECLARO INEXIGÍVEL A LICITAÇÃO, amparada pelo art. 25, inciso II, combinado com o art. 13, inciso VI, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e AUTORIZO A DESPESA estimada em R$18.375,00 (dezoito mil, trezentos e setenta e cinco reais), em favor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL, referente à participação dos Procuradores Federais Carlos Afonso Rodrigues Gomes, José Galdino, Lara dos Anjos de Melo Costa no Curso de Especialização em Direito Processual Civil e Vilmar Rêgo Oliveira, no Curso de Especialização em Direito Constitucional, no período de março de 2005 a junho de 2006, em Brasília-DF . Encaminhe-se ao Senhor Diretor-Geral para, se de acordo, ratificar. Brasília, 24 de março de 2005. WILSON ALVES DE CARVALHO Superintendente de Administração e Finanças Faço publicar que de acordo com o art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com base no PARECER-PRG-ANTAQ-Nº 025/2005-MZRSR, de 15 de fevereiro de 2005, RATIFICO O ATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, com amparo no artigo 25, Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 inciso II, combinado com o art. 13, inciso VI, do citado Diploma Legal, praticado pelo Senhor Superintendente de Administração e Finanças desta Agência, para autorizar a despesa estimada de R$18.375,00 (dezoito mil, trezentos e setenta e cinco reais), em favor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL, referente à participação dos Procuradores Federais Carlos Afonso Rodrigues Gomes, José Galdino, Lara dos Anjos de Melo Costa no Curso de Especialização em Direito Processual Civil e Vilmar Rêgo Oliveira, no Curso de Especialização em Direito Constitucional, no período de março de 2005 a junho de 2006, em Brasília-DF. Brasília, 24 de março de 2005. CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA Diretor-Geral 1 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 . Tribunal de Contas da União PLENÁRIO <!ID594160-0> ADITAMENTO À PAUTA Nº 10 (ORDINÁRIA) Sessão de 30 de março de 2005 Nos termos dos §§ 9º e 10º do art. 141 do Regimento Interno, foi incluído na Pauta nº 10/2005 - Plenário, para apreciação na Sessão Ordinária a se realizar no dia 30/3/2005, o(s) seguinte(s) processo(s): b) Procs. nºs 014.959/1996-8 (c/4 volumes), 017.603/2003-5 (c/1 anexo), 002.854/2004-7 (c/1 anexo), 014.210/2003-4, 015.417/2003-0, 009.963/2004-3 e 004.418/2004-8 (c/3 volumes), relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar; c) Procs. nºs 025.822/1982-9, 002.189/2001-0, 000.273/2002-4, 013.027/2003-6 e 002.101/2004-5, relatados pelo Ministro Benjamin Zymler; e d) Procs. nºs 011.077/1997-2, 011.028/2002-6 (c/1 volume), 012.078/2002-2 (c/2 volumes), 012.079/2002-0 (c/1 volume) e 012.259/2002-8 (c/3 volumes), relatados pelo Auditor Marcos Bemquerer Costa. PEDIDO DE VISTA Grupo I Classe II - PEDIDOS DE INFORMAÇÃO E OUTRAS SOLICITAÇÕES FURMULADAS PELO CONGRESSO NACIONAL, POR QUALQUER DE SUAS CASAS OU POR QUALQUER DAS RESPECTIVAS COMISSÕES - Relator, Ministro Ubiratan Aguiar TC-020.195/2004-0 Natureza: Solicitação do Congresso Nacional Interessada: Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara Federal Entidade: Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS Advogados constituídos nos autos: não há Secretaria-Geral das Sessões, 28 de março 2005. ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS Secretária do Plenário A Segunda Câmara aprovou, por unanimidade, o Acórdão n° 322/2005, adotado no TC nº 002.432/1998-6, relatado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, cuja discussão e votação foram adiadas na Sessão de 24/2/2005 (Ata nº 6/2005), ante pedido de vista formulado pelo Ministro Benjamin Zymler, nos termos do artigo 112 do Regimento Interno. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os TCs nºs 775.100/1996-0 (Relator, Ministro Benjamin Zymler), 008.744/2002-6 e 000.048/2004-7 (Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa). Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Ubiratan Aguiar, as deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente da Segunda Câmara, Ministro Walton Alencar Rodrigues. 2ª CÂMARA ENCERRAMENTO <!ID592880-1> ATA Nº 9, DE 15 DE MARÇO DE 2005 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) Presidência: Ministro Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira Subsecretário da Sessão: Dr. Miguel Vinicius da Silva Com a presença dos Ministros Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler, do Auditor Marcos Bemquerer Costa (nos termos do artigo 55, § 2º do Regimento Interno), bem como da Representante do Ministério Público, Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, o Presidente, Ministro Walton Alencar Rodrigues, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Extraordinária da Segunda Câmara às quinze horas e quarenta e dois minutos, havendo registrado a ausência, por motivo de férias, do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Regimento Interno artigos 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, alíneas a e b, 134 a 136 e 140). HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a Ata nº 8 da Sessão Ordinária realizada no dia 10 de março, cujas cópias havia sido previamente distribuídas aos Ministros e Representante do Ministério Público, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I do Regimento Interno. O Presidente, em exercício, Ministro Ubiratan Aguiar, deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara às dezesseis horas e doze minutos e eu, Miguel Vinicius da Silva, Subsecretário da Segunda Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência. MIGUEL VINICIUS DA SILVA Subsecretário da Segunda Câmara Aprovada em 22 de março de 2005 WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da Segunda Câmara ANEXO I DA ATA Nº 9, DE 15 DE MARÇO DE 2005 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS RELACIONADOS Relações de processos, organizadas pelos respectivos relatores e aprovadas pela Segunda Câmara, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 282 a 317 (Regimento Interno, artigos 137, 138,140 e 143; e Resolução TCU nº 164/2003). RELAÇÃO Nº 8/2005 O Presidente da Segunda Câmara, Ministro Walton Alencar Rodrigues, tendo em vista a data de realização dos eventos relacionados ao Diálogo Público decidiu, com a anuência de seus Pares, que as Sessões do Colegiado, durante o primeiro semestre do corrente ano, serão realizadas extraordinariamente às terças-feiras com início previsto para dezesseis horas. Assim sendo, não serão realizadas as Sessões Ordinárias da Segunda Câmara previstas regimentalmente para as quintas-feiras ( artigos 33, inciso II e 135, do Regimento Interno). PROCESSOS RELACIONADOS A Segunda Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de nºs 282 a 317 (v. Anexo I desta Ata), na forma do Regimento Interno, artigos 137, 138,140, e 143; e Resolução TCU nº 164/2003. Relação de processos submetidos à Segunda Câmara, para votação, na forma dos arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 282/2005 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de 15/3/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas, dar quitação aos responsáveis, e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1 - TC-010.407/2004-0 Classe de Assunto: II - Prestação de Contas. Órgão: Fundo Geral do Turismo - Fungetur/Embra- PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na Pauta organizada sob nº 9, em 7 de março de 2005, havendo a Segunda Câmara aprovado os Acórdãos de nºs 318 a 338 (v. Anexo II desta Ata), acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem como de pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138 e 141§§ 1º a 7º e 10; e Resolução TCU nº 164/2003): a) Procs. nºs 002.432/1998-6 (c/2 volumes), 003.313/2004-1, 017.284/2003-1 e 003.738/2004-2, relatados pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues; tur/MTur. Responsáveis: Airton Nogueira Pereira Junior, CPF 614.247.147-53; Alvino José Leite, CPF 226.733.771-15; Austerlitz Bringel Erse, CPF 087.711.622-91; Eduardo Sanovicz, CPF 021.830.838-83; Emerson Eloy Palmieri, CPF 059.472.359-00; Francisca Regina Magalhaes Cavalcante, CPF 142.838.833-87; Francisco Jose Zagari Forte, CPF 065.948.998-80; Homero Mateus Fonseca, CPF 124.930.749-04; João Elias Cardoso, CPF 270.422.007-72; Luiz Otavio Caldeira Paiva, CPF 144.361.911-68; Maria Silvia Dal Farra, CPF 507.606.888-34 e Vera Sidney Sant Anna Sanches, CPF 606.500.441-34. 91 Exercício de 2003. 1.1. Determinar: 1.1.1. ao Ministério do Turismo que: 1.1.1.1. à medida que os trabalhos do Grupo Inventariante forem concluídos, apure a localização dos processos apontados pelo Controle Interno; 1.1.1.2. efetue a atualização dos registros contábeis nas contas contábeis do ativo e do passivo que se encontram sem identificação dos atos e fatos que deram origem aos lançamentos e na conta financiamentos concedidos, na qual não foram registradas as devoluções de recursos não comprometidos pelos agentes financeiros; 1.1.1.3. promova a regularização dos registros e valores da carteira acionária do Fungetur; 1.1.1.4. observe o prazo previsto no art. 31 da IN 01/97 na análise das futuras prestações de contas que lhes forem apresentadas por convenentes. 1.1.2. ao Instituto Brasileiro de Turismo - Embratur que: 1.1.2.1. como responsável pelo Fungetur à época em que os processos foram ou deveriam ter sido autuados, preste o auxílio necessário ao Ministério do Turismo na localização dos processos; 1.1.2.2. busque o aperfeiçoamento dos meios de controle da transmissão e localização física de processos; 1.1.2.3. observe, nos convênios que celebrar, o prazo previsto no art. 31 da IN 01/97 para análise de contas apresentadas por convenentes; 1.1.3 à Secretaria Federal de Controle Interno que acompanhe a implementação das ações acordadas pelos órgãos participantes da reunião realizada em 18/8/2004 e pelo Grupo de Trabalho Inventariante, cujos trabalhos deveriam se encerrar em 30/10/2004. ACÓRDÃO Nº 283/2005 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de 15/3/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27, da Lei 8.443/92, c/c o art. 218, parágrafo único, do Regimento Interno, em dar quitação aos responsáveis, ante o recolhimento integral dos débitos que lhes foram imputados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1 - TC-016.776/1999-2 (com 1 anexo) Classe de Assunto: II - Prestação de Contas. Entidade: Conselho Regional de Contabilidade do Amapá - CRC/AP. Responsáveis: Adriana Façanha da Silva, CPF 592.315.212-68 e Raimundo Jorge de Alcantra Penalber, CPF 033.810.992-72. Exercício de 1997. Valor original do débito: R$ 1.014,41 Data de origem do débito: 19/12/1997 Valor recolhido: R$ 2.749,06 Data do recolhimento: 1ª parcela em 10/10/2002 e as demais, até a quitação do residual da última parcela em 3/1/2005 e em 21/1/2005. Gabinete do Ministro Walton Alencar Rodrigues CONVOCAÇÃO DE SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS ISSN 1677-7042 RELATÓRIO DE INSPEÇÃO ACÓRDÃO Nº 284/2005 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de 15/3/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 12, inciso II, e 47 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em determinar a conversão em Tomada de Contas Especial do processo a seguir relacionado, e o exame das alegações de defesa apresentadas pelo responsável José Carlos da Silva Vargas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 1 - TC-016.802/2000-0 (com 4 anexos) Classe de Assunto: III - Relatório de Inspeção Entidade: Colégio Militar de Porto Alegre. Responsável: José Carlos da Silva Vargas, CPF 006.847.590-04. RELATÓRIO DE AUDITORIA ACÓRDÃO Nº 285/2005 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de 15/3/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 12, incisos II e III, e 47 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em determinar a conversão em Tomada de Contas Especial do processo a seguir relacionado e a adoção das seguintes medidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 92 ISSN 1677-7042 1 - TC-018.041/2004-6 Classe de Assunto: III - Relatório de Auditoria Unidade: Prefeitura de Fortaleza/CE. Responsáveis: Aluísio Bastos de Carvalho Neto, CPF 219.100.813-53; Francisco José Pierre Barreto Lima, CPF 067.537.953-91; José Lopes Filho, CPF 241.331.243-91; Joaquim Neto Beserra, CPF 132.721.284-68; Juraci Vieira de Magalhães, CPF 000.143.203-63; Maurilio Banhos Dias, CPF 053.423.173-04 e Vânia Sobreira Araújo Mendes, CPF 277.800.903-53. Objeto da fiscalização: verificar a aplicação de recursos federais na área da merenda escolar na Prefeitura de Fortaleza/CE, no exercício de 2004. 1.1. realizar, nos termos do art. 12, II, da Lei 8.443/92, a citação dos srs. Juraci Vieira de Magalhães, então prefeito municipal de Fortaleza/CE, Aluísio Bastos de Carvalho Neto, CPF 219.100.813-53, e José Lopes Filho, CPF 241.331.243-91, então Secretário de Finanças e Tesoureiro da referida municipalidade, respectivamente, para que, no prazo de 15 (quinze dias), a contar da ciência, apresentem defesa, ou recolham aos cofres da conta específica do Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE, 65765, Agência 008-6, Banco do Brasil, a quantia de R$ 167.437,29, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, até a data do recolhimento, decorrente de saques efetuados nessa conta bancária, sem as respectivas comprovações de despesa, conforme tabela a seguir, infringindo o art. 21 das Resoluções FNDE/CD/15, de 16/6/2003 e FNDE/CD/38, de 23/8/2004, que estabelecem critérios para o repasse de recursos financeiros, à conta do PNAE, previstos na Medida Provisória 2.178-36, de 24/8/2001: Data de pa- Nº do Valor em R$ Fornecedor gamento cheque 09/01 727 8.166,40 F.E.Santos 731 10.976,00 03/02 742 5.451,84 FORTRIX 743 6.670,08 747 5.967,36 748 14.889,60 749 42.496,00 750 31.407,20 04/02 752 7.776,00 F.E.Santos 06/02 755 18.528,00 09/02 762 15.108,81 Maria Nunes 167.437,29 Empenho 727/06 722/08 1317/03 1312/00 1313/03 1311/02 1352/01 1351/01 727/09 727/10 1934/01 1.2. realizar, nos termos do inciso III do art. 12 da Lei 8.443/92, c/c o inciso III do art. 153 do Regimento Interno/TCU, audiência dos responsáveis Joaquim Beserra Neto e Maurílio Banhos Dias, Secretários das Secretarias Executivas Regionais (SER's) II e VI, para que, no prazo de quinze dias, a contar da ciência, apresentem justificativa acerca do descumprimento do cardápio em virtude da falta de itens da Merenda Escolar nas escolas da rede municipal de ensino de Fortaleza/CE, em desacordo com o art. 2º da Resolução FNDE/CD/15, de 16/6/2003 e art. 10 da Resolução/FNDE/CD/38, de 23/8/2004. 1.3. realizar, nos termos do inciso III do art. 12 da Lei 8.443/92, c/c o inciso III do art. 153 do Regimento Interno/TCU, audiência dos srs. Francisco José Pierre Barreto e Vânia Sobreira Araújo, então Secretários de Administração Municipal de Fortaleza/CE, para que, no prazo de quinze dias, a contar da ciência, apresentem justificativa acerca da não aplicação de penalidades e sanções previstas em Editais e Contratos, pela inexecução de contrato por parte do contratado, conforme tabela abaixo, sem a implementação de qualquer das sanções cabíveis previstas nos Pregões 36/2004 e 17/2004, tais como suspensões temporárias para licitar, multas, advertências ou declarações de inidoneidade, tendo sido apenas assinados Termos de Rescisão, em desacordo com os arts. 7º e 9º da Lei 10.520/2002; art. 14 do Decreto 3.555/2000 e art. 86 da Lei 8.666/93: Pregão nº Empresa Produto 36/2004 Comercial F. J. Item 19 - Alho amasde estivas e Ce- sado sem sal reais Ltda. 17/2003 NUTRINE Nu- Item 09 - Doce de trimentos Nor- Goiaba e/ou Banana tipo Mariola deste Ltda. Item 05 - Óleo de soja refinado TOTAL Valor (R$) Justificati-va 20.211,84 Desequilí-brio econômico-financeiro 235.103,40 O fornecedor não terá condições de entregar o produto no prazo 67.649,40 Desequilíbrio econômico-financeiro 322.964,64 REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 286/2005 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de 15/3/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la procedente, fazer as seguintes determinações e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1 1 - TC-002.852/2005-0 Classe de Assunto: VII -Representação Entidade: Confederação Brasileira de Judô Assunto: indícios de irregularidades praticadas pela Confederação Brasileira de Judô na utilização de recursos oriundos da Lei Piva (Lei 10.624/2001) 1.1. Determinar à Confederação Brasileira de Judô - CBJ que adote providências com vistas a sanar inconsistências nos demonstrativos financeiros relativos ao exercício de 2002, mormente no sentido de evidenciar o montante exato de recursos oriundos da Lei 9.615/98 repassados pelo COB em rubrica que os distinga dos demais; 1.2. determinar ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB que oriente as entidades beneficiárias para as quais descentraliza recursos oriundos da Lei 9.615/98 que as demonstrações financeiras por ela elaboradas, em consonância ao § 6º, inc. V, art. 27, da Lei 9.615/98, incluído pela Lei 10.672/2003, devem evidenciar o montante de recursos auferidos pela citada Lei em rubrica que os distinga dos demais, bem como a aplicação correspondente, de forma a atender ao princípio da publicidade, que estão sujeitas a observar, conforme art. 2º da IN TCU 48/2004. ACÓRDÃO Nº 287/2005 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de 15/3/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, fazer a seguinte determinação e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1 - TC-002.769/2004-4 Classe de Assunto: VII -Representação Interessado: Almeida de Jesus, Deputado Federal Assunto: Exploração dos flagelos das enchentes por Gestores Municipais do Estado do Ceará. 1.1. Determinar aos Ministérios da Integração Nacional e das Cidades, bem assim à Caixa Econômica Federal que acompanhem com rigor o andamento dos contratos de repasse destinados aos municípios atingidos por calamidades, dada a relevância social da matéria, adotando as providências de sua alçada com vistas à efetividade das ações. Ata nº 9/2005 - 2ª Câmara Data da Sessão: 15/3/2005 - Extraordinária UBIRATAN AGUIAR na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 15ª REGIÃO 1 - TC - 017.332/1996-6 Interessados: Carlos Vail de Lucca, Masazumi Takimoto, Sebastião dos Reis Pereira e Sergio Lotti. APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 289/2005 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de 15.3.2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM (EXTINTO) 1 - TC - 003.962/1994-6 Interessados: Airton Pereira, Antonio Ponciano de Mendonça, Belkis Lourenço Cassola, Edgar Bertoncini, Juanes de Castro, Lidia Mendes de Oliveira, Magali Cruz Gomes, Maria Lima, Melquiades Gomes, Moacir Ramiro de Macedo, Naldo Gomes, Osvaldo da Silveira Leite, Pedro de Almeida Filho, Raimundo Jurandi Pereira de Vasconcelos, Raimundo Martiniano Nascimento, Sebastião Faustino e Wandick da Costa Lima. 2 - TC - 003.961/1994-0 Interessados: Alberto de Souza Costa, Almiro Ribeiro de Sousa, Dora Gomes Luzarte da Silva, Geiza Teixeira Gomes, Gilnea da Penha Pereira da Cruz, Jairo Ferreira de Souza, José Lima de Sena, Loacyr Horn, Pedro Amado Rondora, Pedro Bezerra da Silva, Raimundo Eduardo Ribeiro e Reginaldo Simões de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 290/2005 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de 15.3.2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, e recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 13º Região que exclua do fundamento legal da concessão a menção do art. 193, da Lei 8.112/90, vez que o referido benefício não consta das vantagens remuneratórias efetivemente pagas à interessada; e à Sefip que exclua do fundamento legal da concessão, no SISAC, o código 5514- Lei 8.112/910, art.193, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: RELAÇÃO Nº 09/2005 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 13ª REGIÃO Gabinete do Ministro Walton Alencar Rodrigues 1-TC - 004.201/1996-5 Interessada: Jacira da Conceição dos Santos Monte. Relação de processos submetidos à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 291/2005 - TCU - 2ª CÂMARA ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 288/2005 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de 15.3.2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 1 - TC - 018.487/2004-7 Interessados: André Luiz Tarquino da Silva Barreto, Angelo Giardini de Oliveira, Anna Carolina Resende de Azevedo Maia, Cristiane Bacha Canzian, José Soares de Lima Neto, Leonardo Augusto Santos Melo, Marcilio Nunes Medeiros, Rafael Brum Miron, Ruy Nestor Bastos Mello, Steven Shuniti Zwicker e Thiago Menucucci Franklin de Miranda. 2 - TC - 014.224/2004-8 Interessados: Fábio Moraes de Aragão, Luciana Loureiro Oliveira, Paulo Cézar Calandrini Barata, Paulo Roberto Olegario de Sousa e Regis Richael Primo da Silva. CÂMARA DOS DEPUTADOS 1 - TC - 014.103/2004-2 Interessados: Eneida Valarini Martins, Francisco de Assis Diniz, Mario Claudio Fellet Neto, Patricia Calderaro Ventura de Azevedo, Silvana Dewes Scherer, Simone Crema Mendes e Sergio Marçal Philocreon. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de 15.3.2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL 1-TC - 004.034/1996-1 Interessadas: Ida Drumond e Sylvia Barradas Giorrelli Zani. Ata nº 9/2005 - 2ª Câmara Data da Sessão: 15/3/2005 - Extraordinária UBIRATAN AGUIAR na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral RELAÇÃO Nº 008/2005 Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar 1 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 292/2005 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/03/05, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Superintendência Estadual do INSS na Paraíba 01 - TC 011.452/2004-0 Interessado: PEDRO PEIXOTO LINS Superintendência Estadual do INSS em Sergipe 02 - TC 017.754/2003-0 Interessados: ANGELA MARIA DA SILVA VASCONCELOS; ANTONIA MARIA NUNES; CÂNDIDA MARIA MENDONÇA PRADO; JOSEFA DORIA DE ALMEIDA ISSN 1677-7042 JUSTIÇA DO TRABALHO ACÓRDÃO Nº 295/2005 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/03/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento o art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conceder a prorrogação de prazo solicitada pelo(s) responsável(eis), e a remessa dos autos à SEFIP para exame dos documentos acostados aos autos, nos termos propostos pelo Ministro-Relator: JUSTIÇA DO TRABALHO Tribunal Regional do Trabalho em Minas Gerais - 3ª Região 07 - TC 017.011/2003-4 Interessados: JOSEFINA FREITAS SCHLAUCHER (INICIAL); JOSEFINA FREITAS SCHLAUCHER (ALTERAÇÃO); MARIA EUNICE DE MIRANDA DONATO (INICIAL); MARIA EUNICE DE MIRANDA DONATO (ALTERAÇÃO) ATOS DE ADMISSÃO Tribunal Regional do Trabalho em Alagoas - 19ª Região 09 - TC 015.773/2004-4 Interessadas: ÍTALA CERYNO GAMELEIRA; KARIEN RODRIGUES DA SILVEIRA; MARIANA DE CARVALHO MILET Tribunal Regional do Trabalho no Ceará - 7ª Região 10 - TC 015.761/2004-3 Interessadas: GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA; RITA ARRUDA HOLANDA Tribunal Regional do Trabalho no Maranhão - 16ª Região 11 - TC 015.765/2004-2 Interessados: ALESSANDRA VAZ BARROS; CECILIO LOBO MENDES; FRANCISCO GUSTAVO DE SANTANA MOURA; SÍLVIA ADRIANA LIMA SERRA PEREIRA <!ID592880-2> ACÓRDÃO Nº 296/2005 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/03/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA DO TRABALHO Tribunal Regional do Trabalho no Mato Grosso do Sul - 24ª Região 12 - TC 018.490/2004-2 Interessados: CARLOS EDUARDO MARTINS DE SOUZA; DEBORAH NAZARETH DANTAS; EDUARDO ROCKENBACH PIRES; JOÃO CARLOS BARBOSA TÁVORA; MAURO MÁRCIO SAKAI; PEDRO CAMPOS MARQUES; VICTOR GIBIN SCARPELLINI MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA Tribunal Regional do Trabalho em Sergipe - 20ª Região 03 - TC 019.786/2003-2 Interessada: CELESTE MARIA VIVAS DE SOUZA Tribunal Regional do Trabalho na Bahia - 5ª Região 04 - TC 015.245/2003-4 Interessadas: MARIA ROSINA SANTOS E SANTOS SOUZA (INICIAL); MARIA ROSINA SANTOS E SANTOS SOUZA (ALTERAÇÃO); WANDA MENDES DE CARVALHO REIS ACÓRDÃO Nº 293/2005 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/03/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s) no parecer emitido pelo Ministério Público: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais 05 - TC 010.400/2004-9 Interessados: CARMEM DE CASTRO MARTINS; EDGARD ALVES PEREIRA; JAYR SALDANHA; JOSE BONIFÁCIO PEREIRA; JOSE FIDELIS DOS REIS; MARIA DIVINA NOGUEIRA; MARIA LUCIA TAVARES; WALDETE ROLIM Determinação: à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP 5.1 Destaque do ato de MARIA CELIA TEIXEIRA DE MORAES (fls. 11/12) para realização de diligência ao órgão de origem objetivando esclarecer qual o fundamento legal para o pagamento cumulativo da função (parcela denominada MP 831) com os 5/5 da função gratificada - FGR3. ACÓRDÃO Nº 294/2005 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/03/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) prolatada pelo Ministro-Relator: JUSTIÇA DO TRABALHO Tribunal Regional do Trabalho na Bahia - 5ª Região 06 - TC 013.670/2004-8 Interessados: ANTONIO CRUZ VIEIRA; EDNAURA SILVA DE SANT'ANA; JACY BARTOLOMEU MUNIZ PEREIRA; JOSE ALVARO MACEDO DA SILVA; JOSÉ PINHEIRO GUIMARÃES; LIVIA ALVES CARDOSO DUARTE; MARIA AMALIA AQUINO MARANHÃO; NAHYDES MARQUES DE JESUS; OSMAR CASTELLO BRANCO PITTA; RAIMUNDO JOSE BENSABATH Determinação: à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP 6.1 Destaque dos atos de CARMEN LOURENÇA DA SILVA (fls. 06/10); CLEMENCEAU QUADROS DE OLIVEIRA (fls. 16/20); CREUSA SANTANA DE AZEVEDO (fls. 21/25); DOUGLAS WHITE (fls. 26/30); GISELIA ROCHA GUIMARAES (fls. 34/38); MARIA JOSE BISPO (fls. 54/58); MARIA LUCIA RODRIGUES SILVA (fls. 59/93) para apreciação em separado. 93 Petróleo Brasileiro S/A 08 - TC 014.166/2004-2 Interessados: ADRIANO FERNANDO STURARO; ALEXANDRE DE OLIVEIRA VIEIRA; ALEXANDRE KOPKE SANTOS; ALEXANDRE MAGNO BARBOSA DE ARAUJO; ALEXANDRE MENEZES DA CONCEICAO; ALEXANDRE MIRANDA BASTOS; ALEXANDRE MUNHOZ DINIZ; ALEXANDRE NERY RIBEIRO; ALEXANDRE PADILHA; ALEXANDRE PASSOS SILVA; ALEXSANDRO PEREIRA DA SILVA; ALISSON DOS SANTOS DA RESSURREICAO; ANA CRISTINA FERREIRA LUCAS; ANA LUISA DE SOUZA SOUTO; ANA PAULA MAGALHAES DUMONT; ANDERSON BARBOSA DE SOUZA; ANDERSON CHRISTINO DA SILVA; ANDERSON JUANES DE AZEVEDO; ANDERSON THOMAS FERREIRA; ANDRE ANDRADE COSTA; ANDRE AUGUSTO SOARES VIEIRA; ANDRE CHAGAS ZDANOWSKI; ANDRE CHRISTENSEN; ANDRE CORREA NATAL; ANDRE LEITAO PAES; ANDRE MEIRA COELHO MELHADO; ANDREA COLARES MONTEIRO; ANTONIO JOSE FRANCISCO JUNIOR; ARIANE RAMOS GONCALVES; ARISTOTELES RODRIGUES DE OLIVEIRA; ARMANDO NUNES COELHO JUNIOR; ARTHUR DA SILVA PESSANHA; AUGUSTO GOMES LOPES; BENITZ DE SOUZA VASCONCELOS; BRUNO FERNANDES CAMARA; BRUNO GUERRA DOS SANTOS; BRUNO PEIXOTO ALVARENGA; BRUNO RABELLO DE OLIVEIRA; CARLA DE ABREU MARTINS; CARLOS AUGUSTO MEIRA DE OLIVEIRA; CARLOS EDUARDO SOARES DE AMORIM; CARLOS FRANCISCO NASCIMENTO; CARLOS HENRIQUE DE O NUNES; CARLOS JOSE NUNES DE SOUSA; CARLOS LEANDRO LACERDA LINHARES; CARLOS LEANDRO SANTOS DE SOUZA; CARLOS OTAVIO NUNES CAMPOS; CARLOS RENATO DALLA VECCHIA FRANCO VITALI; CARLOS ROBERTO COELHO JUNIOR; CESAR ALEXANDRE ARAUJO DEZOUZART; CESAR AUGUSTO BASILE MEIRA; CHRISTIANA PINHO TAVARES RITTERSHAUSSEN; CLAUDIO AUGUSTO DE OLIVEIRA; CLEBER LOPES MARTINS; CRISTIANO JOSE DA CONCEICAO OLIVEIRA; CRISTIANO REGIS PACHECO; DANIEL MARMORI GONZALEZ; RENATO BELCAVELLO DE LIMA; RICARDO DE CAMPOS C NASCIMENTO; RICARDO EUZEBIO NASCIMENTO; RICARDO HENRIQUE BARBOSA; RICARDO KILDARE CHAVES CRAVEIRO; RICARDO RODRIGUES MONTEIRO; RICARDO RODRIGUES NEY; RICARDO SOUZA CONCEICAO; RICARDO VASCONCELOS SILVA ARNALDO SOBRINHO; ROBERTO SINNER MELLO; ROBSON RAMIREZ CERQUEIRA MIRANDA; RODOLFO MAX BRUNO BARBARA; RODOLFO VERDE PINTO; RODRIGO AKERMAN DE CAMARGO; RODRIGO BEZERRA FREITAS; RODRIGO CARVALHAES SILVA; RODRIGO DA CUNHA MANGELLI; RODRIGO GUERRA ROQUE; RODRIGO SKINNER; RONALDO MOURE CIRELLO; ROSA BLAJBERG; RUBEM ESTANISLAU DA CUNHA JUNIOR; SABRINA TAVARES FERREIRA; SAMUEL DOS SANTOS SILVA; SERGIO MASSAHIRO TANAKA; TAMARA DE BRITTO FIGUEIREDO; TATIANA CALIXTO DE CARVALHO; TATIANY DE MIRANDA DRBAL; THADEU DE OLIVEIRA LASMAR DUARTE; THIAGO DIAS RODRIGUES; THIAGO TOSTES DE OLIVEIRA; TIAGO DE ALMEIDA WANDERLEY LINS; TIAGO PETITINGA LIMA; TIARA CARVALHO MACEDO; VALERIA DE BARROS PERALES; VINICIUS OLIVEIRA DE AVILA GOULART; VIVIAN RODRIGUES FIALES; WAGNER GUEDES GUIMARAES PEREIRA; WAGNER HEMERLY GARCIA; WALTER DUARTE DA SILVA; WASHINGTON OLIVEIRA MARTINS; WILCLEY AUGUSTO CAMPOS DE FIGUEIREDO; WILLIAM BARBOSA DE ARAUJO; WILLIAN SILVEIRA DA CRUZ Tribunal Regional do Trabalho no Rio de Janeiro - 1ª Região 13 - TC 014.209/2004-1 Interessados: EDUARDO DA ROCHA VAZ: GIOVANNI ANTONIO SANTOS FLAMMIA; JORGE JOSÉ GOULART; MARIA INES GERARDO; MARIO CESAR FRANCISCO PEGO; NYLTON DO SACRAMENTO; RITA MARIA HILEL RANGEL BARBOSA; SANDRA REGINA BRANDÃO HAYDT DE SOUZA; VANDERLEI DO SOCORRO RODRIGUES MARTINS Tribunal Regional do Trabalho no Rio Grande do Sul - 4ª Região 14 - TC 015.763/2004-8 Interessados: ADRIANA WOLF FRIEDRICH; ALDERI SCHINEIDER; ANDRE LUZ LIVI; CRISTIANO BERNARDINO MOREIRA; EBERTON LUIZ SILVEIRA GARCIA; LIANDRA ARAÚJO TOCCHETTO; MACIEL SEIDLER; MARIA ISABEL SCHNEIDER BERND; PAULO ROBERTO CARDOSO DE SIQUEIRA; SHEILA PATRICIA ZUNIGA DE SOUZA 15 - TC 018.480/2004-6 Interessada: CAROLINA PORCHER ACOSTA PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 297/2005 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/03/05, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA DO TRABALHO Tribunal Regional do Trabalho em Minas Gerais - 3ª Região 16 - TC 019.927/2003-2 Interessados: MARIA TEREZINHA BORGES DUTRA; RODRIGO VALADARES DE MELO FRANCO, MICHELLE MENDONÇA VALADARES DE MELO FRANCO, JULIANA MENDONÇA DE MELO FRANCO, ROSA SUZY MENDONÇA DE MELO FRANCO e MARGARIDA MARIA PIRAMO NOVAES; Ata nº 9/2005 - 2ª Câmara Data da Sessão: 15/3/2005 - Extraordinária WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral RELAÇÃO Nº 009/2005 Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar 94 ISSN 1677-7042 Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar RELATÓRIO DE AUDITORIA ACÓRDÃO Nº 298/2005 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/03/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I. II e IV; 41 a 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, II e VII; 230 a 233; 249 a 252; 256 e 257 do Regimento Interno, em acolher as razões de justificativa dos responsáveis e juntar o processo abaixo relacionado às contas do TRT-22ª Região relativas ao exercício de 2002, sem prejuízo de que sejam fixadas as determinações propostas nos pareceres constantes dos autos: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 01 - TC 011.088/2003-2 - c/ 03 volumes Classe de Assunto: III Responsáveis: Antônio Ernane Cacique de New York (CPF nº 001.586.073-68), Laércio Domiciano (CPF nº 038.372.118-00), Francisco Meton Marques de Lima (CPF nº 122.173.953-00), Fausto Lustosa Neto (CPF nº 057.507.251-20), Adão Alves dos Santos (CPF nº 112.082.953-49), Josmar Rodrigues de Lima (CPF nº 086.947.02134), Luiz Fortes Castelo Branco Neto (CPF nº 337.321.323-15) e Ana Karina Sobral Cardoso (CPF nº 490.770.313-91) Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região TRT/PI Determinações: ao TRT-22ª Região 1.1 que, em caso de nova contratação com a OSM Consultoria e Sistemas, instaure processo administrativo em que seja realizada a pesquisa ampla de preços junto a outros órgãos e empresas no tocante aos preços para instalação de novos sistemas, e onde sejam definidas, ainda, as dificuldades técnicas e administrativas para as instalações destes em detrimento ao MENTORH , só realizando nova contratação quando ficar patente que o sistema é a melhor opção para gerenciamento do sistema de recursos humanos do TRT-22ª Região; 1.2 que proceda às verificações pertinentes de modo a certificar-se da efetiva exclusividade de fornecedores e prestadores de serviço, quando forem apresentados tão-somente atestados emitidos por juntas comerciais e sindicatos como meio de comprovação dessa exclusividade; 1.3 que, nos editais para aquisição de equipamentos de informática, somente indique marca em situações onde resulte plenamente justificada a exigência, mediante a elaboração de manifestação da parte do setor técnico competente, a qual deve ser devidamente formalizada e juntada aos autos; 1.4 faça acompanhar os editais e convites de seus processos licitatórios do orçamento de custos estimados global e unitários dos serviços ou compras, nos termos do disposto no art.40, X, da Lei nº 8.666/93. ACÓRDÃO Nº 299/2005 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/03/2005, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 41 a 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, II e VII; 230 a 233; 249 a 252; 256 e 257 do Regimento Interno, em fixar as determinações e recomendação abaixo, de acordo, em parte, com os pareceres emitidos nos autos, encaminhando-se cópia do relatório de fls. 01/29, bem como desta deliberação à ANVISA, para as providências que entender cabíveis, à Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul e à Secretaria de Saúde do Município de Porto Alegre, para ciência e cumprimento das determinações e recomendação exaradas: 1 2.2 que exija que a CELIC faça menção precisa do objeto do certame, tanto nos editais de licitação, como nos termos de contrato a serem firmados, em atendimento ao disposto na Lei nº 8.666/93, nos artigos 40, 54 e 55; 2.3 que utilize os recursos repassados pelo FNS, a título de MAC-VISA, para aparelhar adequadamente a Visa Estadual, bem como para custear as atividades a ela afetas, sob pena de ter os repasses suspensos nos termos da Portaria GM-MS nº 2473/2003, art. 13, §§ 1º, 2º e 3º; 2.4 que movimente os recursos repassados a título de MACVISA exclusivamente por meio da conta específica existente no Banco do Brasil, em atendimento ao disposto na subcláusula sétima da Cláusula Sexta do TAM; Recomendação: à Secretaria Estadual de Saúde/RS 2.5 que estude a viabilidade da implantação de um Plano de Carreira para os servidores da Vigilância Sanitária, com a conseqüente criação de cargos, realização de concurso público e contratação de pessoal, tendo em vista que a escassez de recursos humanos foi o principal ponto indicado pelos responsáveis como óbice a um melhor desempenho nas atividades de Visa; Determinação: à Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre/RS, à Coordenadoria do Fundo Municipal de Saúde e à Coordenadoria-Geral de Vigilância de Saúde 2.6 que faça a previsão de contrapartida, a ser prestada pelos cofres municipais aos recursos de PAB-VISA e MAC-VISA, em rubrica específica, na edição das próximas leis orçamentárias, em cumprimento ao disposto no art. 4º, V, da Lei 8.142/90, no art. 10 da Portaria GM/MS n. 01/2002, no art. 9º da Portaria GM/MS n. 2473/2003 e no §2º do art. 5º da Portaria n. 2023/2004 - GM/MS, e que sejam esses mesmos recursos (da contrapartida) depositados na conta do Fundo Municipal de Saúde, de sorte que o Balanço Anual do Fundo possa refletir toda a aplicação em saúde, conforme interpretação dada à Lei n.º 8.142/90 pelo Manual de Organização do PAB, instituído pela Portaria GM n.º 3925/98; 2.7 que empregue os recursos destinados à VISA conforme disposto na Portaria GM/MS n.º 3925/1998, abaixo transcrito, devendo ser aprimorados os controles contábeis das despesas, de forma a assegurar sua correta aplicação: "O incentivo às Ações Básicas de Vigilância Sanitária consiste no montante de recursos financeiros destinado ao incremento de ações básicas de fiscalização e controle sanitário em produtos, serviços e ambientes sujeitos à vigilância sanitária, bem como às atividades de educação em vigilância sanitária." 2.8 que sejam utilizados os recursos repassados a título de Piso de Atenção Básica da Vigilância Sanitária para o custeio das ações próprias da área e utilizados os recursos do Teto Financeiro da Epidemiologia e Controle de Doenças exclusivamente nas atividades de combate à epidemiologia e doenças, em atendimento ao disposto nas Portarias nº 1882, art. 5º, §§ 4º e 5º, e 1172, arts. 14 a 16 e 19. ACÓRDÃO Nº 300/2005 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/03/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 41 a 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, II e VII; 230 a 233; 249 a 252; 256 e 257 do Regimento Interno, em apensar o processo abaixo relacionado ao TC-003.808/2003-0, sem prejuízo de fixar a determinação proposta nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 03- TC 016.997/2004-1 - c/ 01 volume Classe de Assunto: III Responsável: Vilma Ramos (CPF nº 045.314.708-93) Entidade: Gerência Executiva do INSS em São Paulo - Cen- MINISTÉRIO DA SAÚDE 02 - TC 015.642/2004-2 Classe de Assunto: III Responsáveis: Osmar Gasparin Terra (CPF nº 199.714.78072), Edison Roberto Nunes de Campos (CPF nº 177.825.380-68), Francisco Antonio Zacan Paz (CPF nº 131.537.900-78), Jane Leonardo (CPF nº 301.469.090-20), Sandra Maria Sales Fagundes (CPF nº 381.766.700-06), Sérgio Luiz Simioni Júnior (CPF nº 516.136.97015), Celso Bittencourt dos Anjos (CPF nº 184.313.560-49), no período indicado à fl. 02 Órgão: Secretaria Estadual de Saúde do RS e Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre/RS Determinações: à Secretaria Estadual de Saúde/RS, à Diretoria do Fundo Estadual de Saúde e à Coordenadoria do Centro Estadual de Vigilância em Saúde 2.1 que providencie para que, nas próximas leis orçamentárias, seja feita previsão, em rubrica específica, dos valores a serem investidos pelo Estado do Rio Grande do Sul nas atividades de Vigilância Sanitária, a título de contrapartida, em atendimento ao disposto no art. 9º da Portaria GM/MS n.º 2473/2003, sob pena de suspensão dos repasses, bem como proceda ao depósito dos valores a ela referentes no Fundo Estadual de Saúde, de sorte que o Balanço Anual do Fundo possa refletir toda a aplicação em saúde, conforme interpretação dada à Lei n.º 8.142/90 pelo Manual de Organização do PAB, instituído pela Portaria GM n.º 3925/98; tro Determinação: à Gerência Executiva do INSS em São PauloCentro 3.1 que encaminhe relatório, no prazo de 120 dias, consignando a situação dos imóveis invadidos administrados pela Gerência bem como das medidas administrativas e judiciais implementadas com vistas a sanar a irregularidade. TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 301/2005 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/03/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 2.345/2004-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 25/11/2004 - Relação nº 57/2004, Ata nº 45, onde se lê: "julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis", leia-se: "julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis", de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 JUSTIÇA DO TRABALHO 04 - TC 005.069/2004-0 Classe de Assunto: II Órgão: Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região TRT/RN Exercício: 2003 Responsáveis: Carlos Newton de Souza Pinto (CPF nº 255.983.507-00), David de Medeiros Leite (CPF nº 369.187.254-91), Raul Heraldo Gadelha da Trindade (CPF nº 186.484.951-72), Francisco Erivaldo Araújo do Nascimento (CPF nº 242.974.884-34), Carlos Henrique Brandão Teixeira (CPF nº 671.868.584-49) e Sérgio Giordano Sousa de Macedo (CPF nº 671.973.294-34), nos períodos indicados às fls. 6/27 do processo. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 302/2005 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/03/2005, e Considerando que escapa à competência deste Tribunal a análise da viabilidade jurídica, financeira e operacional da solicitação do interessado, de saldar o débito subsistente com créditos oriundos de sentença proferida em decisão judicial, análise esta que cabe à entidade credora do débito, no caso o Incra; Considerando que cabe ao TCU, para poder dar ao responsável quitação pelo débito apurado, certificar se os valores efetivamente ingressaram nos cofres do Incra; Considerando que o processo de cobrança executiva do débito já foi formalizado e se encontra sobrestado; Considerando que devem ser esgotadas as tentativas de obter o ressarcimento do débito aos cofres do Incra antes da remessa do processo de cobrança executiva ao órgão competente; Considerando, em relação à multa aplicada, que só faltou o recolhimento da insignificante quantia de R$ 1,57, devendo, em conseqüência, ser dada quitação ao responsável; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação ao responsável, ante o recolhimento da multa que lhe foi cominada, esclarecendo-lhe que a análise da viabilidade jurídica, financeira e operacional de sua solicitação cabe ao Incra, sendo atribuição do Tribunal verificar o efetivo ingresso dos valores devidos nos cofres daquele instituto e fixar ao interessado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da ciência da presente deliberação, para que comprove, junto a este Tribunal, o recolhimento integral do débito a ele imputado, sem prejuízo das determinações ora propostas: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 05 - TC 400.045/1996-6 - c/ 04 volumes Classe de Assunto: II Responsáveis: Beka's Comércio e Representações Ltda. (CNPJ nº 36.823.573/0001-62) e Geraldo Teixeira de Almeida (CPF nº 171.461.001-20) Entidade: Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Mato Grosso do Sul - FETAGRI/MS. Determinações: à SECEX/MS 5.1 que mantenha o sobrestamento do TC nº 018.749/2002-6, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da ciência desta deliberação por parte do interessado. Encerrado este prazo, sem a comprovação de recolhimento do restante do débito aos cofres do Incra, deverá ser dada continuidade ao processo de cobrança executiva; 5.2 que arquive o TC nº 018.752/2002-1. Valor original da multa: R$: Data de origem da multa: 5.000,00 04/12/2001 Valor Recolhido: R$ Data do recolhimento (última parce5.819,66 la): 10/02/2005 ACÓRDÃO Nº 303/2005 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 15/03/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 1.093/2004-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 24/06/2004, Ata nº 23, onde se lê: " julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Weliton Leite dos Santos, ao pagamento das quantias de R$ 6.582,00 (seis mil quinhentos e oitenta e dois reais), R$ 9.654,00 (nove mil seiscentos e cinqüenta e quatro reais), R$ 9.215,43 (nove mil duzentos e quinze reais e quarenta e três centavos), R$ 9.215,43 (nove mil duzentos e quinze reais e quarenta e três centavos), R$ 9.215,43 (nove mil duzentos e quinze reais e quarenta e três centavos), R$ 7.460,11 (sete mil quatrocentos e sessenta reais e onze centavos), R$ 9.654,26 (nove mil seiscentos e cinqüenta e quatro reais e vinte e seis centavos), R$ 9.215,43 (nove mil duzentos e quinze reais e quarenta e três centavos), R$ 9.215,43 (nove mil duzentos e quinze reais e quarenta e três centavos), R$ 8.776,60 (oito mil setecentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), R$ 8.776,60 (oito mil setecentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), totalizando R$ 87.765,29 (oitenta e sete mil setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do 1 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados respectivamente, desde 02/03/1999, 30/03/1999, 04/05/1999, 18/05/1999, 08/07/1999, 04/08/1999, 24/08/1999, 01/10/1999, 02/12/1999, 25/12/1999, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor" leia-se: "julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Weliton Leite dos Santos, ao pagamento das quantias de R$ 6.582,00 (seis mil quinhentos e oitenta e dois reais), R$ 9.654,00 (nove mil seiscentos e cinqüenta e quatro reais), R$ 9.215,43 (nove mil duzentos e quinze reais e quarenta e três centavos), R$ 9.215,43 (nove mil duzentos e quinze reais e quarenta e três centavos), R$ 9.215,43 (nove mil duzentos e quinze reais e quarenta e três centavos), R$ 7.460,11 (sete mil quatrocentos e sessenta reais e onze centavos), R$ 9.654,26 (nove mil seiscentos e cinqüenta e quatro reais e vinte e seis centavos), R$ 9.215,43 (nove mil duzentos e quinze reais e quarenta e três centavos), R$ 8.776,60 (oito mil setecentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), R$ 8.776,60 (oito mil setecentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), totalizando R$ 87.765,29 (oitenta e sete mil setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados respectivamente, desde 02/03/1999, 30/03/1999, 04/05/1999, 18/05/1999, 08/07/1999, 04/08/1999, 24/08/1999, 01/10/1999, 02/12/1999, 25/12/1999, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;", de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 05 - TC 014.186/2003-7 Classe de Assunto: II Responsável: Weliton Leite dos Santos - ex-Prefeito (CPF n.º 049.556.252-15) Entidade: Município de Bonito/PA Ata nº 9/2005 - 2ª Câmara Data da Sessão: 15/3/2005 - Extraordinária WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral RELAÇÃO Nº 26/2005 - 2ª Câmara -TCU Gabinete do Ministro Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140. Relator: Benjamin Zymler PRESTAÇÃO DE CONTAS Acórdão Nº 304/2005- 2ª Câmara-TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 15/03/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 218 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/ 2002, em dar quitação aos Srs. Artur de Jesus Barbosa Sotão, CPF nº 004.990.72200 e Jaime Domingues Nunes, CPF nº 146.738.352-04, ante o recolhimento integral das multas que lhe foram impostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. Valor e data originais da multa aplicada ao Sr. Jaime Domingues Nunes: R$ 3.000,00 e 24/07/2001 Valor e data do recolhimento efetuado pelo mesmo: R$ 4.116,60 e 30/12/2004 Determinações: 1. sejam deferidos os pedidos de parcelamento de cada um dos responsáveis abaixo nominados, na forma solicitada, por se adequarem ao permissivo contido no art. 26 da Lei n.° 8.443/92, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, consoante discriminado a seguir: 01 - TC 775.089/1997-4 Classe de Assunto : II Responsáveis: Alberto Gomes Tavares, CPF nº 26440660268; Ana Maria Avelar Frazão, CPF nº 04744721249; Artur de Jesus Barbosa Sotão, CPF nº 00499072200; Bernardino Senna Ferreira Filho, CPF nº 00467448272; Clenilda Maria Nobre Viana , CPF nº 14713810215; Francisco Leite da Silva, CPF nº 01753851220; Gilberto Semblano de Oliveira, CPPF nº 03293734200; Itamar Costa Simões, CPF nº 16357337234; Ivete Rocha Batista, CPF nº 11092823204; Jaime Domingues Nunes, CPF nº 14673835204; José Alcolumbre, CPF nº 02439590282; Lindeti Ferreira Goes, CPF nº 29453933287; Lucival Ronaldo da Mota Borges, CPF nº 03317579234; Luiz Tadeu Tavares Magalhães, CPF nº 26591057749; Soila Maria Brilhante de Souza, CPF nº 02853914291; Zenildo Oliveira dos Santos, CPF nº 12582867349; Entidade: SEBRAE/AP Valor e data originais da multa aplicada ao Sr. Artur de Jesus Barbosa Sotão : R$ 3.000,00 e 20/07/2001 Valor e data do recolhimento efetuado pelo mesmo: R$ 4.083,90 e 05/11/2004 <!ID592880-3> RELAÇÃO Nº 27/2005 - 2ª Câmara - TCU Gabinete do Ministro Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140. Relator: Benjamin Zymler Aposentadoria Acórdão Nº 306/2005 - 2ª Câmara - TCU 1.1. Srs. Luiz Tadeu Tavares Magalhães, Lucival Ronaldo da Mota Borges e Bernardino Sena Ferreira Filho, em 24 (vinte e quatro) parcelas, atualizadas monetariamente a contar de 26/07/2001, 20/07/2001 e 30/07/2001, respectivamente, fixando-se-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta notificação, para o recolhimento da primeira parcela, vencendo as demais em intervalos consecutivos de trinta dias; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 15/3/2005, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. 1.2. Sr. Gilberto Semblano de Oliveira, em 24 (vinte e quatro) parcelas, atualizadas monetariamente a contar de 29/08/2001, mediante desconto em folha de pagamento do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, respeitando-se os limites estabelecidos pela legislação em vigor sobre a matéria; Ministério da Educação 01 - TC 009.850/2004-0 Interessado : Aroldo Borges Diniz 02 - TC 014.357/2004-4 Interessado : Cicero Borges Do Nascimento 1.3. Sr. Itamar Costa Simões, em 24 (vinte e quatro) parcelas, atualizadas monetariamente a contar de 21/08/2001, mediante desconto em folha de pagamento do Governo do Estado do Amapá, Matrícula n.º 27203-5, respeitando-se os limites estabelecidos pela legislação em vigor sobre a matéria; 1.4. Sr.ª Soila Maria Brilhante de Souza, em 15 (quinze) parcelas, atualizadas monetariamente a contar de 17/07/2001, mediante desconto em folha de pagamento do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, respeitando-se os limites estabelecidos pela legislação em vigor sobre a matéria. 2. Aos órgãos/entidades abaixo relacionados, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei n.º 8.443/92, com a observância dos limites legais correspondentes, que efetuem o desconto parcelado nos vencimentos dos servidores nominados em cada caso, em favor do Tesouro Nacional, da dívida relativa às multas impostas por este Tribunal, por meio do Acórdão n.º 318/2001 - TCU - 2ª Câmara, consoante discriminado a seguir: 2.1. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: servidor Sr. Gilberto Semblano de Oliveira, Matrícula SIAPE n.º 0760702, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 24 (vinte e quatro) parcelas, atualizando cada parcela monetariamente a contar de 29/08/2001; 2.2. Governo do Estado do Amapá: servidor Sr. Itamar Costa Simões, Matrícula n.º 27203-5, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 24 (vinte e quatro) parcelas, atualizando cada parcela monetariamente a contar de 21/08/2001; 2.3. Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento MAPA: servidora Sr.ª Soila Maria Brilhante de Souza, Matrícula SIAPE n.º 0677606, R$ 3.000,00 (três mil reais) em 15 (quinze) parcelas, atualizando cada parcela monetariamente a contar de 17/07/2001; 2.4. Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Amapá - Funasa/Corap: servidor Sr. Zenildo Oliveira dos Santos, Matrícula SIAPE n.º 1374319, R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizando cada parcela monetariamente a contar de 16/07/2001. REPRESENTAÇÃO Acórdão Nº 305/2005- 2ª Câmara-TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 15/03/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fulcro no art. 69, VI, da Resolução TCU n. 136/2000 c/c o art. 237, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, conhecer da presente representação, para no mérito considerá-la parcialmente procedente, fazendo-se as determinações sugeridas, conforme pareceres emitidos nos autos. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO DA INDÚST. E DO COMÉRCIO 95 ISSN 1677-7042 01 - TC 011.455/2004-1 Classe de Assunto : VI Interessado: Construtora Celi Ltda. Entidade: Município de Maceió-AL Determinações: 1. À Prefeitura Municipal de Maceió-AL, para que, doravante, na realização de licitações seja dado efetivo cumprimento ao disposto no inciso I, do § 1º do art. 30 da Lei nº 8.666/93, de modo a preservar o princípio da competitividade do certame, deixando de incluir em edital exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos, vedados no instrumento legal citado. 2. O arquivamento do processo, dando-se conhecimento da deliberação à empresa representante. Ata nº 9/2005 - 2ª Câmara Data da Sessão: 15/3/2005 - Extraordinária WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral 03 - TC 017.025/2004-8 Interessados : José Estevão Correa da Costa, Lair Marques Ferreira 04 - TC 017.476/2004-9 Interessado : Sebastiao de Souza Filho Ministério dos Transportes 01 - TC 012.798/1997-5 Interessados : Alfredo Mangana Barreto, Eustaquio de Araujo Filho, Evandro Sardinha de Mello, Flaviano Pereira Dantas, Francisco Miguel da Costa, Ismael Morato dos Santos, Joel Alves dos Santos, Joel Trindade Costa, Jose Rodrigues, Mizael Santos, Olimpio dos Santos Ii, Zeferino Lopes de Bitencourt Superior Tribunal de Justiça 01 - TC 011.961/2004-6 Interessado : Oscar Firmo de Santana 02 - TC 015.256/2004-6 Interessado : Miralda Cardoso Ribeiro Oliveira Atos de Admissão Acórdão Nº 307/2005 - 2ª Câmara - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 15/3/2005, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados. Ministério da Educação 01 - TC 004.528/2004-0 Interessado : Jose Lindolfo Carvalho Renda Ministério das Comunicações 01 - TC 855.310/1997-9 Interessados : Achilles Benevides Castro, Agnelo Bispo dos Santos Junior, Alan Matos Rios, Alessandro de Oliveira Santiago, Anilton Rocha de Santana, Antonio Balbino Fernandes Nogueira, Carlos Henrique Sampaio, Carlos Romeu Damaceno Santos, Deoclecio Aron Araujo Pinheiro, Eneas de Lima Estrela, Everaldo Bastos Santos, Flavio Dias Ferreira, Genilson Almeida dos Anjos, Geovane da Cruz Brito, Gildasio Mutti Sales, Gilson Viana dos Santos, Giltamar dos Santos da Luz, Humberto da Cruz França, Ismael Borges de Santana, Jose Augusto de Souza e Silva Filho, Jose Roberto de Souza Silva, Juvenal Lino dos Santos Junior, Luciano Fabio de Sousa Santana, Luciano Santos Ferreira, Maria das Graças de Miranda Ar, Maria Jesus Paixao, Maria Rita Batista Rocha, Max Luciano Santos Luz, Nilson Ricardo Nobre de Matos, Osvaldo Beserra da Silva, Raimundo Gomes dos Santos, Rogerio Revson Peixinho Moreira, Roque Silva Santos, Rosana Ferreira Pinto, Silvania dos Santos Ferreira, Wilson Cruz Gomes, Zeilton de Sena Pinto Pensão Civil Acórdão Nº 308/2005 - 2ª Câmara - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 15/3/2005, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados. 96 ISSN 1677-7042 Ministério da Educação 01 - TC 016.845/2004-0 Interessados : Ivone Sobreira Alexandre, Wolfran Sousa Almeida Ata nº 9/2005 - 2ª Câmara Data da Sessão: 15/3/2005 - Extraordinária WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator 1 Araújo, CPF n. 120.683.518-46; Felippe Gomes Lima, CPF n. 080.028.327-95; Fernando Marques de Freitas, CPF n. 622.674.18720; Jader Teixeira Gomes da Silva, CPF n. 981.075.427-20; José Bonfim Albuquerque Filho, CPF n. 500.206.847-20; José Carlos Andrade Maranhão, CPF n. 905.039.027-72; João Paulo Boeno Pagno, CPF n. 811.783.600-91; Luciano de Oliveira Ribeiro, CPF n. 805.538.180-15; Murat Novaes Meira, CPF n. 161.995.020-00; Thales Freitas Notorio, CPF n. 004.582.540-88; Williams Belentani Leme, CPF n. 121.882.918-40. Unidade: 3º Grupo de Artilharia Antiaérea. Exercício: 2003. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral RELAÇÃO Nº 029/2005 - 2ª CÂMARA Gabinete do Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA Relação de processos submetida à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 do Regimento Interno/TCU. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa ACÓRDÃO n.º 311/2005 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 15/03/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer a seguinte determinação: Prefeituras Municipais do Estado ao Amapá PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO n.º 309/2005 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 15/03/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, sem prejuízo de determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que pronuncie-se nas próximas da entidade, contas acerca do cumprimento, pela Nuclep, das recomendações feitas por intermédio do Relatório de Auditoria n.º 139476: 1. TC-011.559/2002-0 (com 01 volume). Classe de Assunto: II Responsáveis: João Henrique Rodrigues Pimentel, CPF n. 066.963.252-04, Prefeito; Annibal Barcellos, CPF n. 001.288.647-53, ex-Prefeito. Unidade: Município do Macapá/AP. 1.1. à atual administração municipal de Macapá/AP que, na gestão de recursos transferidos por órgãos/entidades federais, observe o disposto nos arts. 8º, inciso V, e 28, § 5º, da IN/STN n.º 01/1997. Ata nº 9/2005 - 2ª Câmara Data da Sessão: 15/3/2005 - Extraordinária Ministério da Ciência e Tecnologia 1. TC-010.579/2004-4 Classe de Assunto: II Responsáveis: Iguaraci de Araújo Barbosa, CPF n. 025.101.467-34; Luiz Paulo Guimarães, CPF n. 098.675.117-00; Paulo Roberto Trindade Braga, CPF n. 035.647.627-87; Jaime George de Freitas, CPF n. 185.638.567-15; Ezequiel Torres Gaspar, CPF n. 048.269.907-82; Clezio dos Santos Oliveira, CPF n. 414.363.777-49; Gilson Freitas Coelho, CPF n. 297.955.757-91; Jaime Wallwitz Cardoso, CPF n. 715.548.747-34; Alexandre Porto Gadelha, CPF n. 025.176.637-34; Hélio José de Carvalho Monteiro, CPF n. 039.776.337-91; Carmen Soriano Puig, CPF n. 035.012.487-68; Saul Zardo Filho, CPF n. 153.425.227-49; Milton Coelho da Silva Neto, CPF n. 420.032.704-00; Miracy Wermelinger Pinto Lima, CPF n. 445.451.507-72; Anderson de Sá Almeida, CPF n. 516.684.241-34; Rafael Souza Pena, CPF n. 561.262.471-91; Archimedes de Castro Faria Filho, CPF n. 001.155.762-15; Eduardo Eugênio Gouvêa Vieira, CPF n. 008.564.287-87; Ilton Ilhomar de Carvalho, CPF n. 023.654.131-53; 67-15; Euclides Duncan Janot de Matos, CPF n. 033.667.317-53; Carlos Roberto Siqueira de Barros, CPF n. 084.316.204-04; Antonio Carlos de Oliveira Barroso, CPF n. 237.888.527-04; André Amaral de Araújo, CPF n. 332.668.597-15; Odair Dias Gonçalves, CPF n. 375.807.287-53; Mauricio Otavio Mendonça Jorge, CPF n. 541.119.946-87. Entidade: Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP. Exercício: 2003. TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO n.º 310/2005 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 15/03/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares, dar quitação plena aos responsáveis e determinar à Diretoria de Auditoria/Comando do Exército que, nas próximas contas da unidade, informe a este Tribunal sobre o andamento ou a conclusão dos processos administrativos instaurados no exercício vertente, nos quais foi apurado débito, bem como daqueles instaurados em exercícios anteriores, nos quais ainda não houve recolhimento da dívida, conforme consta do Relatório de Gestão (item 8): Ministério da Defesa - Exército 1. TC-006.728/2004-0 Classe de Assunto: II Responsáveis: Alexandre de Oliveira Camargo, CPF n. 905.213.820-68; Arilson Pinheiro Paiva, CPF n. 120.686.938-01; Carlos Henrique Martins Rocha, CPF n. 180.777.878-94; Eduardo Cassiano Benedetto, CPF n. 001.270.217-01; Eduardo Gonçalves de WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral RELAÇÃO Nº 030/2005 Gabinete do Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA Relação de processos submetida à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno/TCU. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa ACÓRDÃO n.º 312/2005 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 15/03/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Fazenda 1. TC-014.035/1995-2 - Ana Maria da Silva Nunes, e Luiz Afonso Lima Santos. ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO n.º 313/2005 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 15/03/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir indicados, sem prejuízo de determinar ao Departamento de Ensino e Pesquisa que, nas próximas admissões, observe que a data de homologação do concurso deverá ser anterior à data da correspondente admissão: Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 Ministério da Defesa - Exército 1. TC-007.186/2004-5 - Amos Mendonça Cotrim; Ana Claudia Bastos Roen; Andre Marcos Pereira; Augusto Henrique Skrebski Mello; Carlos Henrique Sousa de Lima; Claudionei Mario Righi; Cleanto Alves de Franca; Cristiane Ferreira Adriano; Flavio Marconi Teles dos Santos; Giovanni Latfalla; Glenda Teresinha Patta Flain; Helcio Pimenta Braziel Filho; Izonei de Souza Queiroz; Joenir Rodrigues de Souza; Jose Maria Ferreira Junior; Josineide Fernandes dos Santos; Luiz Carlos Cardoso Reimão; Luiz Carlos de Barros Penteado; Marcello Espellet Menezes; Marcio Cidade de Brum; Maria da Graça Duarte; Orlange Leal Sodre; Osmar da Rosa Rabelo; Otaviano Cavalcanti Wanderleyneto; Rejane Costa Velasco; Rosemberg Pereira da Silva; Sebastiao Gomes Leal Junior; Vanderlei da Costa Fogaça; e Yury Farias de Freitas. ACÓRDÃO n.º 314/2005 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 15/03/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa - Exército 1. TC-014.156/2004-6 - Adilson Amaury de Lima; Alex Sandro Martins de Lima; Ana Carolina da Silva; Claudinea Cristina Cruz; Deldy Souza Costa Marcondes; Eliane Aparecida da Rosa; Fernanda Cristina da Silva; Fernando Monteiro dos Santos; Joaquim Jose Uchoas de Oliveira; Jose Benedito Alkmin Assis; Jose Roberto de Oliveira; Jucinei Crisostomo dos Santos; Luciano Braga Pinto; Luiz Jose Ferreira; Marcela Aparecida de Oliveira; Michelle Batista Chaves; Osmarina Nunes Rosa; Patricia Maria de Oliveira Almeida Paula; Reinaldo Afonso Xavier; Rithiely Almeida Silva; Walmir Oliveira Correa; e Weberton Batista da Silva. 2. TC-001.491/2004-4 - Isaac Severino da Silva; Marcos Gomes da Silva; Roberto Pereira da Silva; Rubens Cunha Lacerda; Rudi Silva; Sérgio de Oliveira Penha; Valdecir Bezerra Cavalcante; e Vitoreli Reis de Souza. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE ACÓRDÃO Nº 315/2005 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 15/03/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa - Exército 1. TC-018.532/2004-4 - Noemia Batista Macedo. 2. TC-018.596/2004-1 - Terezinha de Jesus Araújo. 3. TC-019.029/2004-6 - Nadege Martins Tavares. PENSÃO MILITAR ACÓRDÃO n.º 316/2005 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 15/03/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa - Exército 1. TC-004.196/2003-0 - Elizabete Perottoni Susin, e Nadir Maria Perottoni. 2. TC-006.460/2004-0 - Aurineide Melo; Elza de Almeida Castro; Lais de Albuquerque Monteiro; Lucia Helena Victorio de Araujo; Maria José Silva Ramos; Maria Miriam de Melo; Maria Nilza de Melo; Marilene de Souza Silva; Marlene Souza de Alencar Araripe; Marli de Souza Silva; Neide Melo; Rosane Diniz Arantes; e Valeria Rebello de Sales. 1 Nº 58, segunda-feira, 28 de março de 2005 3. TC-011.261/2003-0 - Geny Dias, e Maria da Gloria de Queiroz. Ata nº 9/2005 - 2ª Câmara Data da Sessão: 15/3/2005 - Extraordinária WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral RELAÇÃO Nº 031/2005 - 2ª CÂMARA Gabinete do Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA Processo submetido à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do RI/TCU. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO nº 317/2005 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 15/03/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso I, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, sem prejuízo de determinar à Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT que disponibilize o ato de aposentadoria do Ex Sr. Desembargador Valter Ferreira Xavier Filho no Sistema SISAC/TCU, promovendo-se, em seguida, o arquivamento deste processo, de acordo com o parecer do Ministério Público junto ao TCU: mo. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 1. TC-017.938/2004-5 Classe de Assunto: VI Interessado: Ministério Público junto ao TCU. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT. Ata nº 9/2005 - 2ª Câmara Data da Sessão: 15/3/2005 - Extraordinária WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral ANEXO II DA ATA Nº 9, DE 15 DE MARÇO DE 2005 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 318 a 338, acompanhados de pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, c/c o artigo 133, inciso VI, artigos 140, 141, §§ 1º a 7º, e 84; e Resolução TCU nº 164/2003). GRUPO II - CLASSE I - 2ª Câmara TC-014.959/1996-8 c/04 volumes Natureza: Embargos de Declaração Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem DNER Responsável: José Ribamar Tavares (CPF: 037.885.043-15) Advogado: Vicente de Paulo Barros Pegoraro (OAB/DF n° 1.555), Sérgio Roberto Roncador (OAB/DF n° 11.306) e Igor Vasconcelos Saldanha (OAB/DF n° 20.191) Sumário: Embargos de Declaração opostos ao Acórdão n° 1.552/2004-2ª Câmara. Intempestividade. Não-conhecimento. Ciência ao embargante. RELATÓRIO Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão n° 1.552/2004-2ª Câmara, pelo Sr. José Ribamar Tavares, ex-Chefe do 15º Distrito Rodoviário Federal/DRF do DNER. Por meio da referida deliberação, este Colegiado conheceu e negou provimento ao Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão n° 205/2002-2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, com fundamento no art. 58, inciso I, da Lei n° 8.443/92, aplicando-lhe multa no valor de R$ 10.000,00. 2.Cabe ressaltar, inicialmente, que estas contas especiais foram julgadas irregulares e imputada multa ao referido senhor, pelo fato de ter sido ele o responsável pela dispensa de licitação que originou a contratação da empresa Rodoférrea Construtora de Obras Ltda., para execução das obras e serviços “emergenciais” de recuperação da BR 222, localizada no Estado do Maranhão, no trecho entre Miranda do Norte, passando por Vitória do Mearim até Estaca Zero, realizados no período de novembro de 1995 a dezembro de 1996. 3.Nos termos do Acórdão n° 205/2002-2ª Câmara, constou como razões de decidir: “Considerando que, regularmente instado, por meio de audiência e diligência, o responsável apresentou razões de justificativa e documentos que não foram capazes de elidir as irregularidades objeto da denúncia e que foram ratificadas quando de diligência 'in loco' realizada pela Secex/MA, quais sejam: serviços de recuperação sendo realizados após o fim da vigência do contrato; ausência de acompanhamento das obras por parte do DNER no período de março a dezembro de 1996 (período em que foram encerrados os trabalhos); contratação direta, sem licitação, quando houve tempo necessário para procedimento licitatório; trechos da rodovia onde os serviços foram executados em quantidades significativamente inferiores aos contratados, ou simplesmente não foram executados; Considerando que, ante as evidências de dano ao erário, o presente processo foi convertido em Tomada de Contas Especial para quantificação do débito e identificação dos responsáveis (Decisão nº 408/99 - Sessão de 30/06/99, Ata nº 21/99); Considerando que não foi possível a quantificação do débito, quer por técnicos deste Tribunal ou por técnicos do DNER e da Caixa Econômica Federal - CEF, uma vez que, passados quase cinco anos após a realização das diligências por parte da Secex/MA, no período de 04 a 13/11/96, do DNER, nos dias 17 e 18/12/1996, e por parte de engenheiro da CEF, em março de 2001, quase todo o revestimento asfáltico havia sido retirado e novas obras de pavimentação estavam sendo realizadas no trecho em questão, com recursos do Programa Avança Brasil; (...)” 4.A peça recursal ora em exame suscita omissão e contradição e está fundada nos seguintes argumentos, em síntese: - os presentes Embargos de Declaração são tempestivos, haja vista que o responsável foi notificado do Acórdão n° 1.552/2004-2ª Câmara em 23.09.2004; - há contradição entre o texto constante do Sumário e o do Relatório apresentados a este Colegiado em Sessão de 26.08.2004, oportunidade em que foi prolatado o Acórdão embargado, pois constou do Voto entendimento diverso daquele manifestado pelo Analista da SERUR, no tocante à caracterização da emergência; - o Relator consignou em seu Voto: “(...) não se pode admitir a caracterização da emergência ao caso sob exame posto que os problemas na rodovia já eram de amplo conhecimento há tempos, inclusive do responsável.”; - o Analista da SERUR registrou na instrução: “Em nosso entendimento, a responsabilização do Sr. José Tavares pela contratação direta irregular em razão da previsibilidade da situação adversa haveria que ter sido condicionada à comprovação de seu conhecimento antecipado do mau estado da estrada (...) não consta dos autos documento que comprove o seu conhecimento antecipado da situação adversa tampouco documento verificador da data em que ele passou a responder pela chefia (...) Diante disso, reputamos imprópria, por carente de elementos de convencimento do conhecimento antecipado da situação de que decorria a emergência da contratação.”; - o Relator imputa ao recorrente toda a culpa pela falta de planejamento, apesar de reconhecer que as autoridades da área econômica do Poder Executivo não liberaram tempestivamente recursos, embora existisse previsão orçamentária para a finalidade; - quanto à omissão, alega ter argüido a impossibilidade de serem julgadas as contas em razão de força maior pelo decurso do tempo como fato impeditivo de produção probatória e a ausência de corpo técnico especializado e de equipamentos laboratoriais na SECEX/MA para fazer as verificações necessárias, o que levou ao pedido de trancamento e arquivamento das contas, pedido esse que não foi apreciado; - também foi omisso o Acórdão quanto ao requerimento de produção de provas, limitando-se a afirmar que o recorrente não se desincumbiu do ônus da prova; 5.Pelas razões acima expostas, pede o embargante sejam atribuídos efeitos modificativos aos Embargos de Declaração. É o Relatório. VOTO Registro, de início, que, no tocante à admissibilidade dos presentes Embargos de Declaração, a peça apresentada não satisfaz o requisito da tempestividade, não cabendo, dessa forma, o seu conhecimento. 2.Conforme reconhecido pelo próprio responsável na peça recursal apresentada, o Sr. José Ribamar Tavares foi cientificado do teor do Acórdão n° 1.552/2002-2ª Câmara em 23.09.2004. Portanto, nos termos do art. 34, § 1°, da Lei n° 8.443/92 c/c o art. 287, § 1°, do Regimento Interno, o prazo para a oposição de Embargos de Declaração, que é de 10 dias, contados na forma dos arts. 30 da Lei n° 8.443/92 e 183 do Regimento Interno, findaria em 03.10.2004, um domingo, admitida a sua apresentação no dia 04.10.2004, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 185 do Regimento Interno, a seguir: ISSN 1677-7042 97 “Art. 183. Os prazos referidos neste Regimento contam-se dia a dia, a partir da data: I - do recebimento pela parte: (...) d) da notificação; II - constante de documento que comprove a ciência da parte; (...) Art. 185. Na contagem dos prazos, salvo disposição legal em contrário, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento. Parágrafo único. Se o vencimento recair em dia em que não houver expediente, o prazo será prorrogado até o primeiro dia útil imediato.” 3.Os presentes Embargos de Declaração foram protocolizados neste Tribunal no dia 08.10.2004, portanto, cinco dias após o encerramento do prazo legal e regimental fixado para o exercício do direito. Nos termos do parágrafo único do art. 186 do Regimento Interno, “Decorrido o prazo fixado para a prática do ato [interposição de recursos e apresentação de alegações de defesa, de razões de justificativa, de atendimento de diligência, de cumprimento de determinação do Tribunal, bem como os demais prazos fixados para a parte], extingue-se, independentemente de declaração, o direito do jurisdicionado de praticá-lo ou alterá-lo, se já praticado, salvo comprovado justo motivo.”. Verifica-se que não há motivo justificado para o atraso. Logo, o Recurso é intempestivo, não cabendo ser conhecido, na mesma linha dos seguintes julgados: Acórdãos n°s 74/2005-Plenário (TC 250.059/1997-5, Relator o Ministro Walton Alencar Rodrigues) e 191/2005-1ª Câmara (TC 011.557/2000-9, Relator o Ministro Marcos Bemquerer). 4.Todavia, ainda que superada a intempestividade, não assiste razão ao embargante ao suscitar a existência de contradição e de omissão no Acórdão n° 1.552/2004-2ª Câmara. 5.Contradição haveria na hipótese de afirmação conflitante entre a fundamentação contida no Voto e o Acórdão proferido ou dentro da própria fundamentação. Não é o caso. O sumário, conforme definido no art. 39, inciso II, da Resolução TCU n° 164/2003, deve conter o objeto, os pontos analisados, a indicação da conclusão de mérito do Relator e o conteúdo da proposta de deliberação. Portanto, deve estar em consonância, no que se refere ao mérito das questões analisadas, com o Voto proferido. Nesse sentido, como o entendimento da unidade técnica, no tocante ao conhecimento do estado de conservação da rodovia pelo responsável, para fins de caracterização da emergência, não foi acolhido por este Relator, não há contradição a ser desfeita. Aliás, constou do Voto que apresentei na oportunidade: “3. Um exame cronológico dos fatos mostra que entre a detecção do problema - criando uma necessidade de ação por parte da Administração, que antecede em muitos meses a contratação da empresa Rodoférrea - e a efetivação da indevida dispensa, haveria tempo suficiente para que se procedesse ao devido certame licitatório, o que seria o procedimento escorreito aplicável ao caso. Conforme bem explorado pelo Diretor da 1ª DT da Serur, há nos autos elementos que mostram que o responsável conhecia, em período muito anterior ao da dispensa, a situação de precariedade das rodovias sob responsabilidade da unidade da qual era o titular. 4. Ocorre que, por motivos que não cabe agora especificar, por se revestirem de natureza puramente conjetural, as autoridades da área econômica do Poder Executivo à época não liberaram tempestivamente recursos para as obras no trecho abrangido pelo Contrato PG-189/95-00, embora já existisse previsão orçamentária para esse fim, conforme se depreende do documento à fl. 51 - V. 1, no qual o Chefe do Gabinete do Ministro dos Transportes à época afirma que 'foram restabelecidos no Orçamento Geral da União de 1995 recursos da ordem de R$ 9.093.932,00, para restauração da rodovia BR-222/MA, de Santa Inês a Açailândia.' 5. A questão que se impõe a abordar refere-se à falta de planejamento que se vislumbra no desenrolar das ações. Sobre o assunto, esta Casa tem jurisprudência pacificada, consubstanciada em sua Decisão 347/1994 - Plenário (TC 009.248/94-3 - Consulta formulada pelo Exmº Ministro de Estado dos Transportes Rubens Bayma Denys), da qual transcrevo trecho pertinente à discussão: '(...) responder ao ilustre Consulente, quanto à caracterização dos casos de emergência ou de calamidade pública, em tese: a) que, além da adoção das formalidades previstas no art. 26 e seu parágrafo único da Lei nº 8.666/93, são pressupostos da aplicação do caso de dispensa preconizado no art. 24, inciso IV, da mesma Lei: a.1) que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação; (...)' (grifos nossos) 6. Não se pode admitir a caracterização de emergência ao caso sob exame posto que os problemas na rodovia já eram de amplo conhecimento há tempos, inclusive do responsável, conforme se depreende do Ofício nr. 021/95, de 10/4/1995 (fl. 45 - V.1), cujo signatário era o então Deputado Federal Davi Alves Silva, que afirma ter percorrido em janeiro de 1995 (aproximadamente 10 meses antes da decretação da situação de emergência), 'trechos da BR 010 e da BR 222, acompanhado do Engenheiro do DNER, Dr. JOSÉ DE RIBAMAR TAVARES'. Logo, a representação local do DNER era conhecedora da situação de precariedade em que se encontrava a rodovia, formalmente pelo menos desde o início de 1995. 98 ISSN 1677-7042 7. Caso fosse efetuado o devido planejamento pelo DNER, a urgência no reparo da rodovia não teria sido indevidamente configurada, cabendo, por conseguinte, enquadrar o procedimento do responsável como falta de ação tempestiva, sob influência de inadequado planejamento do órgão. Daí o recurso utilizado, em última instância, com o incorreto enquadramento legal como dispensa de licitação.” 6.Quanto à primeira omissão apontada pelo recorrente - impossibilidade de julgamento das contas em razão de força maior (decurso de tempo) e ausência de técnico especializado e equipamentos na SECEX/MA para verificação do serviço executado -, cabe registrar que foi adequadamente examinada pela SERUR, tendo sido suas conclusões, nesse particular, acolhidas por este Relator. Os aspectos argüidos pelo embargante afetaram a medição dos serviços executados e, consequentemente a quantificação de débito, o que levou o Relator a quo a propor tão-somente a aplicação de multa ao responsável. 1 9.1. com fulcro nos arts. 31, inciso II, e 34 da Lei n.º 8.443/92 c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno, não conhecer dos presentes Embargos de Declaração; 9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao recorrente. 10. Ata nº 9/2005 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 15/3/2005 - Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler. 12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral <!ID592880-4> 7.A segunda omissão apontada pelo embargante - requerimento de produção de provas formulado pelo recorrente - também foi examinada. Conforme consta do Voto então apresentado, o ônus da prova cabe ao responsável. Nesse sentido os trechos do referido Voto: “12. Esquece-se o responsável, ao fazer o comentário sobre o trabalho da Secex/MA, que o ônus da prova cabe a ele, e não ao Tribunal. Não só a legislação faz essa previsão (art. 93 do DecretoLei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967), como a jurisprudência do TCU é clara nesse sentido: Acórdão nº 383/95-TCU - 2ª Câmara (excerto do Voto do Ministro Relator Adhemar Paladini Ghisi): 'Vale lembrar que em se tratando de recursos públicos cabe ao responsável comprovar sua boa e regular aplicação, ou seja, é dele o ônus da prova'. Acórdão nº 87/1997 - 2ª Câmara (excerto do Voto do Ministro Relator Adhemar Paladini Ghisi): '4. É obrigação de todo gestor público fazer a prova de sua regular atuação, por isso mesmo que a lei instituiu a obrigatoriedade de prestar contas. O ônus de comprovar a boa e regular aplicação da verba repassada cabe ao responsável, não podendo prosperar a pretensão do referido senhor quando tenta inverter esse ônus para o Tribunal.' Acórdão nº 234/1995 - 2ª Câmara (excerto do Voto do Ministro Relator Paulo Affonso Martins de Oliveira): '6. O responsável comete um grande equívoco ao transferir para esta Corte o 'ônus da prova' que compete, exclusivamente, a ele.' Decisão nº 225/1995 - 2ª Câmara (excerto do Voto do Ministro Relator Adhemar Paladini Ghisi): '4. Do exposto, abstrai-se que o ônus da prova do bom e regular uso dos recursos públicos cabe ao administrador. No presente caso, isso não se deu.' 13. Não elididas as irregularidades cometidas pelo responsável, por meio de provas que deveriam ter sido por ele juntadas aos autos, mantenho minha convicção quanto à manutenção do acórdão guerreado.” 8.Verifica-se, pois, que, mesmo que relevada a intempestividade, outra não poderia ser a conclusão se não pelo descabimento do pleito do embargante, haja vista que o Acórdão n° 1.552/2004-2ª Câmara não padece dos alegados vícios da contradição e da omissão. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de março de 2005. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 318/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-014.959/1996-8 c/04 volumes 2. Grupo II - Classe I - Embargos de Declaração 3. Responsável: José Ribamar Tavares (CPF: 037.885.04315) 4. Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogados constituídos nos autos: Vicente de Paulo Barros Pegoraro (OAB/DF n° 1.555), Sérgio Roberto Roncador (OAB/DF n° 11.306) e Igor Vasconcelos Saldanha (OAB/DF n° 20.191) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam nesta fase de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão n° 1.552/20042ª Câmara, pelo Sr. José Ribamar Tavares, ex-Chefe do 15º Distrito Rodoviário Federal/DRF do DNER, sendo que por meio da referida deliberação, este Colegiado conheceu e negou provimento ao Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão n° 205/2002-2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, com fundamento no art. 58, inciso I, da Lei n° 8.443/92, aplicando-lhe multa no valor de R$ 10.000,00. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: GRUPO II - CLASSE I - 2ª Câmara Processo: TC-017.603/2003-5 - c/ 01 anexo Natureza: Embargos de Declaração. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT/PR Interessado: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT/PR Advogados constituídos nos autos: não há Sumário: Atos de aposentadoria de ex-servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - TRT/PR. Legalidade dos atos para fins de registro. Determinação. Oposição de embargos de declaração. Existência de obscuridade na determinação realizada. Conhecimento. Provimento. Alteração na redação da determinação exarada na decisão embargada. Ciência da deliberação adotada ao embargante e ao interessado. Determinações. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - TRT/PR, na pessoa de seu Presidente, Sr. Fernando Eizo Ono (fl. 1, anexo 1), contra o Acórdão n. 915/2004-TCU-2ª Câmara, proferido na Sessão de 3/6/2004, Ata n. 20/2004, Relação n. 28/2004-Gab. Min. UBIRATAN AGUIAR, a fim de que seja sanada a obscuridade apontada no recurso. 2.Por meio do referido decisum, este Tribunal considerou legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria apreciados, fazendo-se adicionalmente a seguinte determinação ao Tribunal Regional do Trabalho no Paraná - 9ª Região: "1.1 ressarcir os valores recebidos em duplicidade no período de 07.12.1995 (vigência da concessão de Juiz Classista) a 31.01.2004 (cessado benefício da previdência) atinente ao ato de EUZÉBIO FEIJÓ DE OLIVEIRA, fls. 03/04" (fl. 45). 3.Em seu recurso, o embargante, em razão da falta de clareza na determinação exarada por esta Corte, solicita esclarecimentos quanto à forma e procedimentos a serem adotados para o cumprimento da decisão (fl. 1). 4. Por se tratar de embargos de declaração opostos contra deliberação proferida por Relação, na qual este Relator acompanhou o posicionamento da unidade técnica, determinei, por despacho (fl. 2), que a Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip analisasse o recurso e apresentasse proposta de encaminhamento. 5.Ao examinar os embargos, a unidade técnica assim se pronunciou: "(...) 3. No momento, em análise embargos de declaração opostos pelo Exmo. Sr. Fernando Eizo Ono, Juiz Presidente do TRT da 9ª Região com vistas a ser esclarecido quanto à forma e procedimentos a serem adotados para o cumprimento da pré-falada determinação. 4. Assiste razão ao recorrente. A determinação contida no Acórdão 915/2004-TCU-2ª Câmara não é clara. 5. O Regimento Interno do Tribunal estabelece, em seu art. 287 e § 1º que “cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do Tribunal” e que “os embargos de declaração poderão ser opostos por escrito pela parte ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de dez dias, contados na forma prevista no art. 183.” 6. Nesse sentido, com vista a sanear a obscuridade apontada, cabe alterar a redação do Acórdão 915/2004-TCU-2ª Câmara. 7. O interessado recebeu indevidamente benefício do regime geral da previdência, uma vez que o seu pedido de aposentadoria,