REGULAMENTO DO CENTRO
DE FORMAÇÃO, TREINAMENTO
E APERFEIÇOAMENTO DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS
SUMÁRIO
TÍTULO I.......................................................................................................................................... 4
DO ÓRGÃO...................................................................................................................................... 4
TÍTULO II.........................................................................................................................................4
DOS OBJETIVOS, DA ESTRUTURA E DA COMPETÊNCIA.................................................4
CAPÍTULO I..................................................................................................................................4
DOS OBJETIVOS......................................................................................................................... 4
CAPÍTULO II................................................................................................................................ 4
DA ESTRUTURA......................................................................................................................... 4
CAPÍTULO III............................................................................................................................... 5
DA COMPETÊNCIA.....................................................................................................................5
TÍTULO III....................................................................................................................................... 6
DAS ATIVIDADES DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO........................................................ 6
CAPÍTULO I..................................................................................................................................6
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES....................................................................................... 6
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO..........................................................................................................................................8
CAPÍTULO III
DO PROCESSO SELETIVO.....................................................................................................................10
Seção I
Das Bancas Examinadoras................................................................................................................... 10
Seção II
Das Provas e de sua Realização........................................................................................................... 11
Seção III
Do Conhecimento e da Vista de Prova................................................................................................. 13
Seção IV
Dos Recursos......................................................................................................................................... 14
Seção V
Do Programa de Formação.................................................................................................................. 15
Seção VI
Da habilitação.......................................................................................................................................15
Seção VII
Da Classificação, do Desempate e da Homologação........................................................................... 15
CAPÍTULO IV
DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.......................................................................................16
CENTRO DE FORMAÇÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO
TÍTULO IV
DA CAPACITAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL.................................................................................17
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.................................................................................................................. 17
CAPÍTULO II.............................................................................................................................. 17
DO TREINAMENTO INTERNO............................................................................................... 17
CAPÍTULO III
DO AFASTAMENTO PARA TREINAMENTO...................................................................................... 20
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO................................................................................................... 24
TÍTULO V
DO SERVIDOR-ESTUDANTE...................................................................................................................26
TÍTULO VI
DOS ESTÁGIOS...........................................................................................................................................27
CAPÍTULO I
DO ESTÁGIO CURRICULAR................................................................................................................. 27
CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO PROFISSIONAL............................................................................................................... 27
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS...................................................................................................................... 28
ATO DA MESA Nº 28, DE 2003
CÂMARA DOS DEPUTADOS .................................................................................................................. 30
PORTARIA Nº 96, DE 2003.......................................................................................................... 32
ANEXO I......................................................................................................................................... 35
UNIDADE............................................................................................................................... 35
ANEXO II.................................................................................................................................... 35
ATO DA MESA Nº 21, DE 2003 .................................................................................................. 36
CÂMARA DOS DEPUTADOS..................................................................................................... 36
ATO DA MESA Nº 143, DE 2003 ................................................................................................ 41
ATO DA MESA Nº 22, DE 2003 .................................................................................................. 43
ATO DA MESA Nº 144, DE 2003................................................................................................. 43
CENTRO DE FORMAÇÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO
REGULAMENTO DO CEFOR
(Aprovado pelo Ato da Mesa nº 41, de 2000)
TÍTULO I
DO ÓRGÃO
Art.
1º
O
CEFOR
-
CENTRO
DE
FORMAÇÃO,
TREINAMENTO
E
APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIDORES DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, instituído
pelo Ato da Mesa nº 69/97, rege-se pelas disposições deste Regulamento.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS, DA ESTRUTURA E DA
COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 2º. O CEFOR tem como objetivos planejar, promover, executar e avaliar
programas e atividades de recrutamento, seleção, atualização, aperfeiçoamento,
especialização e desenvolvimento de recursos humanos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 3º. O CEFOR tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Coordenação de Recrutamento e Seleção;
III - Coordenação de Treinamento;
IV - Coordenação Técnico-Pedagógica;
V - Coordenação de Apoio Técnico-Administrativo.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º Compete ao CEFOR:
I - realizar as atividades de recrutamento e seleção de recursos humanos para o
quadro da Câmara dos Deputados;
II - promover a realização de cursos de formação, profissionalização,
atualização, aperfeiçoamento e especialização para o desenvolvimento do servidor na
carreira;
III - promover a realização de cursos de outra natureza, a nível médio ou
superior, nas áreas político-parlamentar, administrativa e legislativa da Casa;
IV - desenvolver e executar programas, projetos e atividades de capacitação
técnico-profissional, ou de atualização do pessoal administrativo, técnico, gerencial e
operacional, associados ou não a processos seletivos, bem como programas de
intercâmbio formativo com instituições de ensino superior, científicos, tecnológicos e de
pesquisa;
V - pesquisar, desenvolver, aplicar e disseminar métodos de treinamento e
qualificação de pessoal, adequados às peculiaridades e necessidades do Poder
Legislativo;
VI - promover ciclos de estudos, seminários, conferências e iniciativas
congêneres destinados ao debate de temas pertinentes ao Poder Legislativo;
VII - realizar programas e iniciativas culturais associados aos cursos,
programas, projetos e atividades de formação e aperfeiçoamento técnico, científico e
profissional;
VIII - prestar serviços relacionados às suas atividades e fins institucionais, de
interesse dos órgãos e entidades dos Poderes Legislativos Federal, Estaduais e
Municipais e de outras entidades públicas ou particulares;
IX - propor e executar convênios com entidades ou instituições públicas ou
particulares necessários à realização de seus fins ou para intercâmbio de
conhecimentos e experiências;
X - estender suas ações e objetivos à comunidade;
XI - divulgar amplamente a realização de cursos, treinamentos ou outras
atividades que promova diretamente ou mediante convênio.
TÍTULO III
DAS ATIVIDADES DE RECRUTAMENTO E
SELEÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 5º Os concursos públicos para ingresso no Quadro de Pessoal da Câmara
dos Deputados regem-se pelas leis que lhes sejam aplicáveis, por este Regulamento e
pelo respectivo edital.
Art. 6º Os concursos serão planejados, executados e avaliados pelo CEFOR.
§ 1º Em decorrência da complexidade do processo seletivo ou de conveniência
administrativa, poderá ser contratada instituição especializada para a realização do
concurso público, cabendo ao CEFOR a fiscalização da execução do contrato e a
supervisão dos trabalhos, observando o cumprimento das normas estabelecidas neste
Regulamento e no edital normativo do concurso.
§ 2º Para fins de planejamento e execução serão levados em consideração,
dentre outros, os seguintes aspectos:
I - grupo de atividades;
II - área de especialização;
III - descrição sumária das tarefas típicas;
IV - número de vagas.
Art. 7º O concurso, quando previsto no edital de abertura, será realizado em
duas etapas, sendo a primeira de provas ou de provas e títulos, e a segunda de
programa de formação.
Art. 8º A convocação para participar de programa de formação far-se-á,
rigorosamente, de acordo com a ordem de classificação obtida na primeira etapa do
concurso, respeitado o disposto no art. 33 da Resolução nº 30, de 1990.
§ 1º Durante a participação no programa de formação, os candidatos farão jus à
retribuição fixada no respectivo regulamento e divulgada em edital.
§ 2º No caso de o candidato ser servidor público, a Câmara dos Deputados
poderá solicitar sua requisição durante o período do programa de formação, sendo-lhe
facultado optar pela remuneração do órgão de origem, nos termos da legislação
específica.
§ 3º No caso de o candidato ser ocupante de cargo do Quadro de Pessoal da
Câmara dos Deputados, ficará dispensado do registro do ponto, contando o tempo para
todos os efeitos.
Art. 9º. As disciplinas e a carga horária dos programas de formação serão
definidas em edital.
Art. 10. O edital de abertura dará publicidade à realização do concurso e
disciplinará a execução do processo seletivo até sua homologação.
Parágrafo único. Do edital deverão constar as seguintes informações:
I - objetivo do concurso;
II - indicação da carreira, cargo, área de especialização, regime jurídico, jornada
de trabalho, vencimento e vantagens;
III - número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva
destinada às pessoas portadoras de deficiência;
IV - descrição sumária das tarefas típicas;
V - período, forma, horário e local de inscrição;
VI - valor da inscrição e forma de seu recolhimento;
VII - requisitos e exigências para inscrição;
VIII - requisitos para posse;
IX - etapas e fases do concurso;
X - tipo e número de provas, disciplinas e/ou conteúdos
programáticos;
XI - critérios de avaliação, classificação e desempate;
XII - data, horário e local de realização das provas ou instruções sobre sua
posterior divulgação;
XIII - instruções relativas ao conhecimento de prova objetiva e à vista de prova
subjetiva;
XIV - instruções relativas à apresentação de recursos referentes ao processo de
avaliação e classificação dos candidatos;
XV - definição de prazos e instruções para cumprimento de exigências
decorrentes do processo de inscrição, da avaliação ou para a posse;
XVI - prazo de validade do concurso.
Art. 11. Serão, ainda, objeto de edital a convocação, a inclusão ou a exclusão de
nomes de candidatos, a anulação de provas, o provimento ou não-provimento de
recursos, o resultado final do concurso e a prorrogação do prazo de validade.
Art. 12. Os editais relativos ao concurso serão expedidos pelo Diretor do CEFOR
e publicados no Diário Oficial da União.
§ 1º O extrato do edital de abertura, bem como as eventuais alterações das
informações nele contidas, serão publicadas em jornal diário de grande circulação.
§ 2º Qualquer modificação das disposições contidas em edital será efetuada por
meio de outro edital, com a mesma divulgação prevista no caput.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 13. Somente poderá submeter-se a concurso público da Câmara dos
Deputados o candidato cuja inscrição tenha sido homologada pelo Diretor do CEFOR.
Art. 14. Ao candidato será exigido pagamento do valor da inscrição em favor da
Câmara dos Deputados, cuja comprovação será feita no ato da inscrição.
Art. 15. Não haverá restituição do valor da inscrição, exceto no caso de
cancelamento do concurso por conveniência ou interesse da Administração.
Art. 16. No interesse da Administração e mediante edital, poderá se prorrogado
o período de inscrição, ou serem estas reabertas.
Art. 17. Para inscrever-se em concurso público da Câmara dos Deputados, o
candidato deverá apresentar documento oficial de identidade, conforme disposto no
edital de abertura do concurso, sendo o mesmo documento exigido para ingresso no
local de realização das provas.
Parágrafo único. Quando da aplicação de prova, proceder-se-á à conferência de
assinatura do candidato e/ou coleta da impressão digital ou outro recurso de
identificação, a critério do CEFOR.
Art. 18. Será admitida a inscrição por mandatário, se previsto em edital,
mediante procuração, por instrumento público ou particular com firma reconhecida, que
ficará anexada à ficha de inscrição do candidato.
Art. 19. O edital de abertura do concurso poderá prever a efetivação da
inscrição
por
via
postal
ou
outro
sistema
escolhido,
sendo
de
exclusiva
responsabilidade do candidato quaisquer problemas estranhos à Câmara dos
Deputados de que decorra a não-aceitação de sua inscrição.
Art. 20. O candidato ou seu representante legal receberá:
I - cartão de identificação, onde constará seu número de inscrição e cuja
apresentação poderá ser exigida para ingresso no local de realização das provas ou
para tratar de seus interesses junto à Câmara dos Deputados;
II - informativo constando de:
a) edital de abertura do concurso;
b) programa de provas;
c) bibliografia, se for o caso.
Art. 21. A inscrição implicará conhecimento e aceitação, por parte do candidato,
das condições estabelecidas neste regulamento e no edital de abertura do concurso.
Art. 22. Será nula a inscrição efetuada em desacordo com este regulamento ou
com o edital de abertura do concurso, ainda que a divergência seja verificada em
qualquer outra fase do processo seletivo.
Art. 23. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se
inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência ou grau de incapacitação de que são portadoras.
§ 1º Para as pessoas mencionadas no caput serão reservadas até vinte por
cento das vagas oferecidas nos concursos que, se não preenchidas, reverterão para os
demais candidatos, obedecendo-se à ordem classificatória.
§ 2º Para assegurar o direito ao pleito das vagas citadas no caput, os referidos
candidatos deverão declarar, por ocasião da inscrição, serem portadores de deficiência,
especificando-a, e anexar laudo médico atestando a espécie, o grau ou nível da
deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação
Internacional de Doença-CID, bem como a provável causa da deficiência.
§ 3º A compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato
será avaliada durante o estágio probatório por equipe multiprofissional, a ser designada
pelo Diretor do CEFOR, composta por, no mínimo, três profissionais capacitados e
atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três
profissionais integrantes da carreira na qual o candidato tenha ingressado.
§ 4º No caso de ter sua inscrição como deficiente indeferida, o candidato
concorrerá às vagas destinadas aos demais inscritos.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO SELETIVO
Seção I
Das Bancas Examinadoras
Art. 24. As bancas examinadoras serão constituídas de pessoas idôneas e
qualificadas na disciplina, área de estudo ou área profissional objeto do concurso,
escolhidas pelo Diretor do CEFOR.
§ 1º Para cada concurso público será constituída banca examinadora de pelo
menos dois integrantes por disciplina, área de estudo ou área profissional, podendo
atribuir-se a um a elaboração e a outro a revisão da prova, dos gabaritos e/ou a
respectiva correção.
§ 2º Estarão impedidos de fazer parte da banca examinadora:
I - o cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, de
candidato;
II - os que ministrem aulas em cursos preparatórios para concursos, ou
similares.
§ 3º A substituição de integrantes de bancas examinadoras será efetivada pelo
Diretor do CEFOR, nos casos de impedimento ou descumprimento das obrigações,
mediante prévia comunicação.
Art. 25. Aos integrantes da banca examinadora caberá:
I - manter sigilo, relativamente às atividades desenvolvidas;
II - adotar, na elaboração e revisão de provas, as normas técnicas
recomendadas pelo CEFOR;
III - apresentar por escrito e sob rubrica:
a) programa de provas e a respectiva bibliografia, se for o caso;
b) questões de prova inéditas, elaboradas de acordo com o programa e a
respectiva bibliografia, observada a orientação técnica do CEFOR, com a indicação do
material de consulta, de máquinas ou equipamentos, se permitida a utilização;
c) critérios de avaliação;
d) gabaritos de questões objetivas.
IV - cumprir os prazos fixados para as diferentes etapas ou fases do concurso;
V - examinar e opinar, fundamentalmente, sobre os recursos apresentados
pelos candidatos;
VI - excluir, nos casos em que participem pessoalmente da aplicação de prova,
o candidato que demonstrar falta de habilidade no manejo de aparelhos, máquinas ou
no emprego de substâncias, que possam causar danos a equipamentos ou pessoas;
VII - realizar avaliação das provas discursivas, orais, práticas, de aptidão física
ou de títulos;
VIII - emitir parecer sobre assunto referente a questões de prova, por solicitação
do CEFOR.
§ 1º Os integrantes de banca examinadora firmarão, junto ao EFOR, termo de
compromisso em que constarão seus direitos e deveres.
§ 2º O descumprimento dos deveres e obrigações previstos nos arts. 24 e 25
implicarão a aplicação das sanções administrativas cabíveis, bem como, se for o caso,
a comunicação do fato ao Ministério Público para adoção das providências de natureza
penal.
§ 3º (REVOGADO PELO ATO DA MESA N.º 028, DE 2003)
Seção II
Das Provas e de sua Realização
Art. 26. De acordo com as peculiaridades e atribuições do cargo, poderão ser
realizadas provas em uma ou mais das seguintes modalidades:
I - objetiva;
II - discursiva;
III - prática;
IV - oral;
V - de títulos;
VI - de aptidão física;
Art. 27. Somente será admitida a realização de provas em data, horário e local
previamente definidos em edital.
Art. 28. A nota mínima para aprovação em cada prova será fixada no edital de
abertura do concurso, de acordo com as peculiaridades e atribuições do cargo,
observado o disposto nos arts. 30 e 44.
Art. 29. Poderá haver convocação de candidato para realizar prova sem que se
tenham os resultados das anteriores, caso em que não se caracterizará aprovação do
candidato naquelas provas.
Art. 30. O CEFOR poderá estabelecer para a convocação às provas
subseqüentes à primeira, além da nota mínima, quantitativo numérico de candidatos,
que constará do edital de abertura do concurso, obedecendo-se à ordem decrescente
de classificação.
§ 1º Os critérios para se estabelecer a ordem decrescente de classificação
deverão constar do edital de abertura do concurso.
§ 2º Ocorrendo empate na última colocação, a todos os candidatos nesta
condição facultar-se-á o prosseguimento à prova seguinte.
Art. 31. A constatação de quebra de sigilo ou de fraude acarretará a nulidade da
prova.
§ 1º No caso previsto no caput, o titular do CEFOR declarará a nulidade, por
meio de edital.
§ 2º A realização de nova prova será objeto de edital de convocação, que
indicará a respectiva data, horário e local.
Art. 32. Será anulada pelo Diretor do CEFOR a questão de prova formulada em
desacordo com o programa ou que contenha erro ou imperfeição técnica capaz de
impossibilitar a resposta correta.
Parágrafo único. Nesta hipótese, serão atribuídos a todos os candidatos que
tiverem feito a prova os pontos relativos à questão, desde que não lhes tenham sido
atribuídos na correção anterior.
Art. 33. Será adotado pelo CEFOR procedimento que impeça a identificação do
candidato no momento da correção da prova discursiva ou prática cuja correção seja
posterior à aplicação.
Parágrafo único. Terá sua prova anulada e será eliminado do concurso o
candidato que fizer uso de sinais ou de outros meios que possibilitem sua identificação
na prova.
Art. 34. Será excluído da prova, e conseqüentemente do concurso, o candidato
que:
I - for surpreendido em comunicação, por qualquer meio, com outro candidato
ou pessoa estranha ao concurso;
II - estiver fazendo uso de material de consulta, máquinas ou equipamentos não
permitidos;
Art. 35. Na hipótese de constar do processo seletivo a prova de títulos, o
CEFOR indicará, em edital:
I - os títulos a serem considerados para efeito do concurso;
II - o prazo de entrega dos documentos;
III - o critério de avaliação e pontuação.
Art. 36. A aprovação em fase ou etapa de concurso assegura ao candidato
direito à convocação para participar de fase ou etapa posterior, cuja efetivação ficará
condicionada ao interesse e à conveniência da Administração, observado o disposto
nos arts. 29 e 30.
Seção III
Do Conhecimento e da Vista de Prova
Art. 37. O gabarito de prova objetiva será divulgado pelo CEFOR, para
conhecimento do candidato, no prazo de 2 (dois) dias úteis após a realização da prova.
Art. 38. Quando prevista em edital, será concedida vista de:
I - prova discursiva;
II - prova prática;
III - ficha de avaliação de prova oral;
IV - ficha de avaliação de prova de aptidão física;
V - ficha de contagem de pontos de avaliação de títulos.
Parágrafo único. O candidato será convocado, por meio de edital, para, em dia,
horário e local previamente definidos, ter vista da prova, do recurso ou da ficha de
contagem de pontos de avaliação de títulos.
Seção IV
Dos Recursos
Art. 39. Será admitido recurso dirigido pelo candidato ao Diretor do CEFOR,
relativo a:
a) formulação e gabarito de questões objetivas;
b) formulação de questões e avaliação de provas discursivas;
c) avaliação de títulos;
d) avaliação de prova oral;
e) avaliação de prova prática;
f) avaliação de prova de aptidão física;
g) erro material.
Art. 40. Os recursos a que se refere o artigo anterior serão apreciados pela
banca examinadora, ou revisora, se assim estiver previsto em edital, e decididos pelo
Diretor do CEFOR.
§ 1º Não será apreciado o recurso relativo a matéria preclusa ou que não
indique, com precisão, o objeto do pedido e seus fundamentos, ou que possibilite a
identificação do candidato.
§ 2º O estipulado no parágrafo anterior, in fine, não se aplica às provas de
títulos, oral, prática e de aptidão física.
§ 3º O recurso apresentado tempestivamente terá efeito suspensivo, até que
seja conhecida a decisão.
§ 4º Da decisão proferida não caberá novo recurso.
Art. 41. Os recursos deverão ser interpostos, sob pena de preclusão deste
direito, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do dia imediato à data de:
I - divulgação do gabarito da prova objetiva;
II - vista da prova discursiva ou da ficha de contagem de pontos da avaliação
oral, prática, de aptidão física e de títulos;
Art. 42. A qualquer tempo da execução do concurso público, poderá ser
apresentado requerimento ao Diretor-Geral da Câmara dos Deputados quanto ao nãocumprimento de disposições legais ou editalícias.
Seção V
Do Programa de Formação
Art. 43. Será reprovado ou eliminado do programa o candidato que, na
conformidade do regulamento respectivo:
I - não tiver a freqüência mínima exigida;
II - praticar falta passível de aplicação das penas de advertência, suspensão ou
demissão, na forma da lei 8.112, de 1990;
III - manter conduta incompatível com a moralidade administrativa;
IV - apresentar rendimento inferior ao estabelecido;
V - praticar falta grave de disciplina escolar, conforme definida no regulamento
do curso.
Seção VI
Da habilitação
Art. 44. Para ser habilitado no concurso público, o candidato deverá obter a
pontuação ou nota mínima para cada prova e para o cômputo geral, a serem
estabelecidas no edital de abertura do concurso.
Seção VII
Da Classificação, do Desempate e da Homologação
Art. 45. A apuração da média final será efetuada de acordo com os critérios
estabelecidos no edital de abertura.
Art. 46. A classificação final abrangerá os candidatos aprovados e será feita de
acordo com a ordem decrescente do número de pontos obtidos.
§ 1º Será feita também a classificação parcial em cada etapa do concurso,
obedecidas as regras específicas.
§ 2º No concurso que abranger mais de uma área de seleção, a classificação
far-se-á por área.
Art. 47. Na ocorrência de empate será adotada, entre outros critérios de
desempate previstos no edital de abertura, a maior nota obtida em provas, ou em parte
de provas, ou em resultado de etapa ou de fase do concurso considerada mais
relevante.
Art. 48. O resultado final do concurso será homologado pelo Diretor-Geral da
Câmara dos Deputados e divulgado por meio de edital publicado no Diário Oficial da
União.
Art. 49. Existindo situação sub judice, a divulgação do resultado conterá
observação a esse respeito, com indicação do processo e juízo competente, sendo
assegurada ao candidato a classificação obtida, até o trânsito em julgado da sentença.
Art. 50. O candidato aprovado no concurso, quando convocado para manifestarse acerca de sua nomeação, poderá dela desistir definitiva ou temporariamente.
Parágrafo único. No caso de desistência temporária, o candidato renuncia à sua
classificação e passa a posicionar-se em último lugar na lista dos aprovados,
aguardando nova convocação, que poderá ou não se efetivar no prazo de validade do
concurso público.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO
Art. 51. O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos,
prorrogável uma vez, por igual período.
§ 1º O prazo de validade será definido no edital de abertura do concurso.
§ 2º O prazo de validade será contado da data em que for publicado o edital de
homologação do resultado final.
TÍTULO IV
DA CAPACITAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52. A formação, o treinamento e o aperfeiçoamento dos servidores da
Câmara dos Deputados dar-se-ão por meio de cursos e outras atividades congêneres,
de iniciativa do CEFOR, após diagnosticadas, por este, as necessidades de
treinamento, que deverão ser encaminhadas pelos órgãos da Casa; ou, na forma do
estabelecido no Capítulo III deste Título, por meio de cursos específicos de
capacitação, atualização, especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado, bem
como estágios, visitas e participação em eventos de natureza científica, técnica e
cultural como seminários, congressos, palestras e similares, promovidos por outras
entidades que requeiram ou não o afastamento do servidor do ambiente do trabalho.
Art. 53. O CEFOR apresentará à Diretoria-Geral proposta para desenvolvimento
de Programas e Projetos a serem realizados mediante convênios ou outros
instrumentos, com vistas a alcançar o previsto no art. 4º, VIII a X deste Regulamento.
CAPÍTULO II
DO TREINAMENTO INTERNO
Art. 54. Considera-se treinamento interno as atividades de formação,
treinamento e aperfeiçoamento promovidas pelo CEFOR, com recursos próprios ou por
intermédio da contratação de terceiros, realizadas dentro ou fora das dependências da
Câmara dos Deputados.
§ 1º O corpo discente das atividades de treinamento interno será estabelecido
pelo CEFOR e poderá ser composto por ocupantes de Cargo da Carreira Legislativa,
de Cargos de Natureza Especial, Secretários Parlamentares, Requisitados, servidores e
integrantes da Administração Pública Federal, Estaduais e Municipais e profissionais de
instituições privadas.
§ 2º Nos casos de treinamento interno em que houver coincidência, total ou
parcial, com o horário de expediente ordinário, poderá o Diretor-Geral conceder
dispensa de assinatura de ponto aos servidores participantes. (nova redação instituída
pelo Ato da Mesa n.º 28, de 2003).
Art. 55. Os cursos, congressos ou similares e demais atividades abrangerão os
seguintes domínios:
I - institucional - com o objetivo de aprofundar o conhecimento do participante
sobre a estrutura e funções do Poder Legislativo em geral e da Câmara dos Deputados
em particular;
II - gerencial - com o objetivo de capacitar o participante para o exercício de
funções gerenciais;
III - técnico-geral - com o objetivo de aprimorar o desempenho do participante
em habilidades comuns às diferentes áreas;
IV - técnico-específico - com o objetivo de aprimorar o desempenho do
participante dentro das especificidades de sua área;
V - comportamental - com o objetivo de aprimorar o desempenho do participante
nas relações interpessoais.
Art. 56. As formas, prazos, requisitos e demais procedimentos das inscrições
para as atividades do CEFOR serão por este fixados em cada caso.
Art. 57. O conteúdo e a carga horária dos cursos e demais atividades internas
serão estabelecidos pelo CEFOR.
Art. 58. A admissão aos cursos e demais atividades será condicionada aos
seguintes requisitos:
I - adequação da formação e perfil profissional do
participante e de seu respectivo cargo ou função, ou daquele em que possa vir a
ser investido em razão de interesse da Casa, à natureza e conteúdo da atividade; e
II - aprovação em exames ou outras formas de seleção, se for o caso, previstas
na respectiva programação.
Art. 59. A sistemática de avaliação dos participantes nos cursos e atividades,
inclusive a freqüência mínima obrigatória e os critérios de aproveitamento serão
estabelecidos pelo CEFOR, de acordo com a natureza e o conteúdo das atividades.
Art. 60. A avaliação, no ambiente de trabalho, da aplicação dos conhecimentos
adquiridos pelo servidor será feita pelo CEFOR, em articulação com a chefia imediata.
Art. 61. Aos participantes dos cursos e eventos será outorgado certificado em
função da freqüência, do aproveitamento e/ou da participação nas atividades.
Art. 62. (REVOGADO PELO ATO DA MESA N.º 028, DE 2003).
Art. 63. São deveres do treinando:
I - cumprir as normas regulamentares dos cursos e demais atividades;
II - tratar com urbanidade os colegas, professores e demais responsáveis pelo
treinamento;
III - freqüentar com assiduidade e pontualidade as aulas e demais atividades;
IV - comunicar ao CEFOR as eventuais alterações cadastrais ou funcionais
ocorridas durante o curso;
V - preservar a limpeza e a organização das salas de aula, os móveis,
equipamentos e material de consumo.
VI - portar-se e trajar-se, nas dependências do CEFOR, de forma condizente
com a Instituição;
VII - assinar, conforme a natureza do evento, termo de responsabilidade
assumindo os compromissos estabelecidos com o CEFOR.
Art. 64. Em caso de descumprimento de dever previsto no artigo anterior, o
CEFOR poderá aplicar ao participante, dependendo da gravidade da falta, as seguintes
penalidades:
I - comunicação da falta à chefia imediata do servidor;
II - desligamento da atividade em andamento;
III - indeferimento de inscrição em outros cursos ou atividades, no período de 1
(um) ano.
Art. 65. São deveres do docente:
I - tratar com urbanidade os alunos ou participantes, servidores da Casa e os
demais responsáveis pelo treinamento;
II - comparecer com pontualidade às aulas e atividades, bem como às reuniões
convocadas pelo CEFOR;
III
-
assinar
termo
estabelecidos com o CEFOR;
de
responsabilidade
assumindo
os compromissos
IV - registrar o conteúdo das atividades ministradas, a freqüência e as notas
atribuídas aos alunos;
V - entregar com a antecedência solicitada pelo CEFOR, o material didático,
exercícios e provas a serem aplicados;
VI - observar o respeito e a ética, sempre que se reportar, no ambiente do
CEFOR, aos dirigentes dos órgãos da Casa, bem como às normas nela vigentes;
VII - portar-se e trajar-se, nas dependências do CEFOR, de forma condizente
com a Instituição.
CAPÍTULO III
DO AFASTAMENTO PARA TREINAMENTO
Art. 66. O afastamento do ambiente de trabalho, por tempo integral ou parcial,
para atividade de treinamento que o exija, dar-se-á:
I - com ônus, podendo compreender, conforme o caso:
a) remuneração integral, que compreende a soma dos vencimentos com os
adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas
à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou
outra paga sob o mesmo fundamento.
b) passagem aérea de ida e volta;
c) valores relativos a inscrição e participação na atividade;
d) auxílio financeiro, conforme a natureza e duração da atividade;
e) pagamento de seguro-saúde, quando se tratar de evento realizado fora do
Distrito Federal.
II - com ônus limitado, assegurando-se apenas a remuneração integral, nos
termos da alínea "a" do inciso anterior.
§ 1º O deferimento da solicitação de afastamento implicará dispensa de ponto
referente ao período de trânsito e de realização do evento, sendo o tempo contado
como de efetivo exercício.
§ 2º Nos casos em que os valores previstos na alínea "c" do inciso I excederem
ao correspondente à remuneração inicial do cargo efetivo de nível superior do Quadro
de Pessoal, a participação financeira da Câmara dos Deputados limitar-se-á a 80%
(oitenta por cento) do total, cabendo ao servidor arcar com os 20% (vinte por cento)
restantes.
Art. 67. A autorização para o afastamento dependerá, em qualquer caso, do
atendimento dos seguintes requisitos:
I - quanto ao servidor:
a) ser ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal da
Câmara dos Deputados, e contar mais de 3 (três) anos de serviço prestados à Casa;
b) haver satisfeito todos os requisitos e exigências estabelecidos pela instituição
promotora;
c) comprovar conhecimento da língua oficial do país de destino ou das exigidas
no curso ou atividade, mediante atestado do CEFOR, ou certificado expedido por
instituição de reconhecido conceito que ministre o ensino dos respectivos idiomas, ou
declaração da instituição promotora do evento;
d) declarar não estar respondendo a processo administrativo ou judicial.
II - quanto ao curso ou atividade:
a) apresentar conteúdo programático afim com as atribuições do servidor;
ou
b) abordar assunto correlato com a competência do órgão de lotação do
servidor, no qual este possa aplicar os conhecimentos específicos que vier a adquirir.
§ 1º A exigência do prazo constante da alínea "a" do inciso I poderá ser
dispensada pelo Diretor-Geral em caso de imprescindível necessidade do treinamento
para o desempenho das atribuições do servidor, a juízo do CEFOR quanto à pertinência
entre o treinamento a ser realizado e as atribuições do servidor indicado, com base em
justificativa apresentada pelo seu órgão de lotação.
§ 2º Havendo interesse da Administração, o afastamento poderá ser autorizado
ao servidor ocupante de Cargo de Natureza Especial com mais de 3 (três) anos de
serviço prestados à Casa. (redação alterada pelo Ato da Mesa n.º 104, de 2001)
Art. 68. A análise do processo de afastamento será sempre realizada pelo
CEFOR.
§ 1º Após protocolizada a solicitação, o processo deverá ser encaminhado ao
órgão de lotação do servidor, para que o titular se manifeste quanto à necessidade e à
conveniência do afastamento.
§ 2º Caberá ao Departamento de Pessoal pronunciar-se sobre o atendimento,
pelo servidor interessado, do requisito previsto na alínea "a" do inciso I do artigo
anterior e informar sobre eventuais sanções administrativas a ele aplicadas.
§ 3º Havendo necessidade de prorrogação do afastamento, o servidor deverá
apresentar nova solicitação, que será submetida aos mesmos procedimentos daquela
que deu origem ao afastamento, com exceção do previsto no parágrafo anterior.
Art. 69. O afastamento para mestrado, doutorado e pós-doutorado de servidor
que já se tenha utilizado de um desses benefícios somente poderá ser concedido após
o decurso de 5 (cinco) anos da data de seu retorno à atividade na Câmara dos
Deputados.
Art. 70. O afastamento será concedido
I - pelo Presidente da Câmara dos Deputados, após parecer do PrimeiroSecretário, quando o curso ou atividade se realizar no exterior (art. 95 da Lei nº
8.112/90);
II - pelo Primeiro-Secretário, quando se tratar de especialização, mestrado,
doutorado e pós-doutorado;
III - pelo Diretor-Geral, quando se tratar de outros cursos, estágios, congressos,
seminários, feiras, simpósios e demais atividades.
Art. 71. O servidor apresentará à chefia imediata, para encaminhamento ao
CEFOR e anexação ao processo que deu origem ao afastamento:
I - relatório circunstanciado
a) até 15 (quinze) dias a contar do final do curso, atividade ou evento, se de até
dois meses de duração;
b) bimestralmente, para cursos, atividades ou eventos de dois a seis meses de
duração;
c) trimestralmente, para cursos, atividades ou eventos de seis a doze meses de
duração;
d) semestralmente, para cursos, atividades ou eventos de mais de doze meses
de duração.
II - No prazo de 15 dias a contar da reassunção do cargo, o comprovante de sua
participação regular em todos os trabalhos a que estava obrigado.
§ 1º A não observância do disposto no inciso I acarretará o indeferimento de
novo pedido de afastamento para treinamento, bem como de participação em
atividades internas de treinamento, até que se satisfaça a exigência.
§ 2º No caso de não observância do disposto no inciso II, além do impedimento
previsto no parágrafo anterior, presumir-se-á a desistência do curso ou atividade,
implicando isto o ressarcimento previsto no § 2º do art. 72 e a remessa do processo ao
Diretor-Geral para as providências cabíveis.
§ 3º Nos casos em que a natureza da atividade impossibilite a emissão do
documento mencionado no inciso II deste artigo, o servidor deverá mencionar tal
situação quando do requerimento inicial, a fim de que não se lhe aplique o disposto no
parágrafo anterior.
Art. 72. O servidor beneficiado com auxílio financeiro que, por motivo de
exoneração, demissão, aposentadoria ou licença para tratar de interesses particulares,
deixar de prestar serviço à Câmara dos Deputados antes de decorrido período igual ao
do afastamento, observado o mínimo de 3 (três) meses, ressarcirá à Câmara,
proporcionalmente ao tempo faltante, os recursos com ele despendidos durante o
período de afastamento, excluído do cômputo o pagamento a título de remuneração.
§ 1º O disposto no caput não se aplica ao caso de aposentadoria por invalidez.
§ 2º Obriga-se o servidor, mediante Termo de Compromisso, a não desistir do
curso ou atividade, sob pena de ressarcimento das despesas assumidas pela Câmara
dos Deputados.
Art. 73. Caso seja de interesse da Administração e atenda aos requisitos e
condições legais ou regulamentares, o servidor participante de qualquer curso ou
atividade prevista neste Título poderá ser aproveitado pelo CEFOR para repassar
conhecimento do assunto objeto do curso, dentro do horário regulamentar de trabalho,
sem custos adicionais para a Câmara.
Parágrafo único. No caso de afastamento para aprendizado de técnicas ou
conhecimentos inéditos ou de alta especialização para a Câmara dos Deputados e
essenciais para a operação de equipamentos ou para a implementação de projetos, o
servidor deverá, sob a orientação do CEFOR, transferir a outros, indicados pelo Diretor
da área, os conhecimentos adquiridos.
Art. 74. O afastamento de servidor para participar como docente, conferencista
ou debatedor em eventos de natureza científica, técnica ou cultural será analisado e
autorizado, com ônus limitado, nos termos deste regulamento.
Art. 75. O CEFOR manterá o controle, inclusive estatístico, dos afastamentos
dos servidores para fins de capacitação técnico-profissional e comunicará ao DiretorGeral qualquer irregularidade havida nas respectivas concessões.
Art. 76. Poderá ser deferida a participação de servidor com ônus para a Câmara
dos Deputados, em evento que não exija seu afastamento do ambiente de trabalho,
aplicando-se as disposições deste Capítulo, à exceção do § 1º do art. 66.
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Art. 77. A licença para capacitação profissional, de que trata o art. 87 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, obedecerá, no âmbito da Câmara dos Deputados,
ao disposto neste Capítulo.
§ 1º Considera-se capacitação profissional o aprendizado a ser auferido em
cursos ou atividades de treinamento cujo conteúdo relacione-se com as atribuições da
unidade em que o servidor esteja lotado ou com as atribuições do cargo ou função que
desempenhe ou lhe seja inerente. (nova redação instituída pelo Ato da Mesa n.º 144,
de 2003.)
§ 2º A licença terá duração de até três meses, podendo ser fracionada em até
três subperíodos.
§ 3º Para concessão do benefício, o servidor deve apresentar comprovante de
matrícula ou documento comprobatório de sua aceitação como participante, pela
instituição.
§ 4º Ao final da atividade, o servidor deve apresentar
comprovante de freqüência ou de que o período autorizado para a licença tenha
sido efetivamente utilizado para a finalidade que lhe deu ensejo.
§ 5º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará o
cancelamento da licença, sendo os dias a ela referentes computados como falta ao
serviço.
§ 6º Quando a licença para capacitação se destinar a pesquisas, levantamento
de dados e elaboração de monografia de curso de especialização lato sensu,
dissertação de mestrado ou tese de doutorado, ou, ainda, a atividades cuja natureza
impossibilite a emissão dos documentos previstos nos §§ 3º e 4º, o servidor deverá
mencionar tal situação quando do requerimento inicial, a fim de que não se lhe aplique
o disposto no § 5º. (nova redação instituída pelo Ato da Mesa n.º 144, de 2003.)
Art. 78. Ao servidor em licença para capacitação fica assegurada a
remuneração integral, incluindo o pagamento da Função Comissionada que ocupe ou,
quando for o caso, o pagamento da opção pelo Cargo de Natureza Especial
equivalente.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese a licença para capacitação pode
acarretar custos adicionais para a Câmara dos Deputados.
Art. 79. As faltas injustificadas ao serviço durante o período de aquisição da
licença retardarão a sua concessão na proporção de um dia para cada falta.
TÍTULO V
DO SERVIDOR-ESTUDANTE
Art. 80. Ao servidor regularmente matriculado e que venha freqüentando
efetivamente curso vinculado à rede do ensino público ou particular, de nível superior
ou médio, regular ou supletivo, se comprovada a incompatibilidade entre o horário
escolar e o do expediente normal da Câmara dos Deputados, será concedido horário
especial, nos termos do art. 98, § 1º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 1º A concessão do benefício previsto no caput dar-se-á mediante solicitação
do interessado ao Diretor-Geral, encaminhada por meio do titular do seu órgão de
lotação, onde registrará, obrigatoriamente, o horário em que se dará a compensação.
§ 2º O benefício restringir-se-á a cursos que se realizem no período matutino e a
grau de ensino ainda não concluído, cabendo ao Departamento de Pessoal verificar o
atendimento desta última condição.
§
3º
Ao
servidor-estudante
matriculado
em
mais
de
um
curso
concomitantemente o benefício só será concedido em relação a um deles.
§ 4º A carga horária semanal do servidor-estudante e respectivas tarefas serão
acompanhadas pela chefia imediata de sua unidade de lotação.
§ 5º Ao final de cada semestre letivo, o servidor deverá apresentar à chefia
imediata, para encaminhamento ao CEFOR, comprovante de freqüência regular às
aulas.
Art. 81. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, bem como o
ocupante de Cargo de Natureza Especial, do quadro de pessoal da Câmara dos
Deputados, regularmente matriculado em curso de nível superior ou profissionalizante
de segundo grau que exija o cumprimento de estágio para obtenção de certificado ou
diploma, deverá realizá-lo, preferencialmente, nas unidades administrativas da Casa,
durante a jornada de trabalho do servidor.
§ 1º Ao servidor que usufrua do benefício previsto no art. 80, não será permitida
a realização de estágio curricular durante o horário de expediente.
§ 2º
O pedido para realização do estágio de servidor será analisado pelo
CEFOR e submetido à Segunda-Secretaria. (nova redação instituída pelo Ato da Mesa
n.º 021, de 2003).
§ 3º O estágio de que trata este artigo não acarretará qualquer retribuição
financeira específica.
TÍTULO VI
DOS ESTÁGIOS
CAPÍTULO I
DO ESTÁGIO CURRICULAR
Art. 82. (REVOGADO PELO ATO DA MESA N.º 021,2003)
Art. 83. (REVOGADO PELO ATO DA MESA N.º 021,2003)
CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO PROFISSIONAL
Art. 84. (REVOGADO PELO ATO DA MESA N.º 021,2003)
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 85. A aprovação em concurso não assegurará ao candidato o direito de
ingresso no Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados, ficando sua nomeação ou
admissão subordinada ao interesse e à conveniência da Administração.
Art. 86. Para fins do disposto no inciso VI do Art. 5º da Lei nº 8.112/90, o
candidato aprovado em concurso público será submetido a inspeção médica e a
avaliação psicológica.
Art. 87 O candidato que cometer falsidade em prova documental, será eliminado
do concurso, em qualquer de suas etapas ou fases, ou terá sua classificação
cancelada, se a homologação do resultado já tiver sido publicada, sem prejuízo das
sanções legais cabíveis.
Art. 88. Será igualmente eliminado do concurso, em qualquer de suas etapas ou
fases, o candidato que se portar com agressividade com os integrantes de bancas
examinadoras, com o Diretor do CEFOR, com os auxiliares credenciados e/ou
quaisquer outras autoridades presentes ou com outros candidatos.
Art. 89. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que for
publicada a homologação do resultado final, inexistindo ação pendente, as provas e o
material inservível poderão ser incinerados, conforme a Lei nº 7.144, de 23 de
novembro de 1983.
Art. 90. Os servidores da Câmara dos Deputados inscritos em concursos
promovidos pela Casa estarão impedidos, durante a realização do certame, de
participar de atividades internas de treinamento cujos programas sejam correlatos à
matéria do concurso.
Art. 91. Os servidores da Câmara dos Deputados inscritos em concursos
promovidos pela Casa não poderão se beneficiar do disposto no Capítulo III do Título IV
deste regulamento, caso o curso ou atividade de capacitação mantenha correlação com
a matéria do concurso.
Art. 92. Todo servidor nomeado em virtude de concurso público submeter-se-á a
Programa de Ambientação coordenado pelo CEFOR.
Art. 93 A retribuição pelo desempenho eventual de atividades relativas a
recrutamento, seleção, formação, treinamento e aperfeiçoamento a cargo do CEFOR
será concedida aos servidores ocupantes de Cargo da Carreira Legislativa, aos
ocupantes de Cargo de Natureza Especial, ao Secretariado Parlamentar e aos
Requisitados. (artigo instituído pelo Ato da Mesa n.º 28, de 2003).
§ 1º As condições para a retribuição relativa às atividades descritas no caput
serão fixadas por meio de Portaria do Diretor-Geral. (artigo instituído pelo Ato da Mesa
n.º 28, de 2003).
§ 2º Não poderá perceber a retribuição prevista no Caput o servidor que esteja
usufruindo as licenças dos incisos I a VII do art.81, e as do inciso VIII do art. 102, da Lei
8.112/90.
§ 3º A programação da despesa correspondente ao desenvolvimento dessas
atividades deverá ser precedida de autorização do Diretor-Geral, ou de quem dele
receber delegação para tanto. (artigo instituído pelo Ato da Mesa n.º 28, de 2003).
ATO DA MESA Nº 28, DE 2003
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Altera o art. 54 e acrescenta o art.93 ao
regulamento
do
treinamento
e
servidores
da
Centro
de
Formação,
aperfeiçoamento
Câmara
dos
dos
Deputados,
aprovado pelo ato da Mesa nº 41, de 2000.
Dispõe
sobre
treinamento
interno
e
participação de servidores em atividades de
recrutamento, seleção, formação, treinamento
e aperfeiçoamento e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º O art. 54 do Regulamento de Centro de Formação, Treinamento e
Aperfeiçoamento dos Servidores da Câmara dos Deputados, aprovado pelo Ato da
Mesa nº 41 de 2000, passará a ter a seguinte redação:
"Art. 54. Considera-se treinamento interno: as atividades de formação,
treinamento e aperfeiçoamento promovidas pelo CEFOR, com recursos próprios ou por
intermédio da contratação de terceiros, realizadas dentro ou fora das dependências da
Câmara dos Deputados.
§ 1º O corpo discente das atividades de treinamento interno será estabelecido
pelo CEFOR e poderá ser composto por ocupantes de Cargo da Carreira Legislativa,
de cargos de Natureza Especial, Secretários Parlamentares, Requisitados, servidores e
integrantes da Administração Pública Federal, Estaduais e Municipais e profissionais de
instituições privadas.
§ 2º Nos casos de treinamento interno em que houver coincidência, total ou
parcial, com o horário de expediente ordinário, poderá o Diretor-Geral conceder
dispensa de assinatura de ponto aos servidores participantes."
Art. 2º Fica instituído o art. 93 no Regulamento do Centro de Formação,
Treinamento e Aperfeiçoamento dos Servidores da Câmara dos Deputados, aprovado
pelo Ato da Mesa nº 41, de 2000, que passará a ter a seguinte redação:
"Art. 93. A retribuição pelo desempenho eventual de atividades relativas a
recrutamento, seleção, formação, treinamento e aperfeiçoamento a cargo do CEFOR
será concedida aos servidores ocupantes de Cargo da Carreira Legislativa, aos
ocupantes de Cargo de Natureza Especial, ao Secretariado Parlamentar e aos
Requisitados.
§ 1º As condições para a retribuição relativa às atividades descritas no caput
serão fixadas por meio de Portaria do Diretor-Geral.
§ 2º Não poderá perceber a retribuição prevista no caput o servidor que esteja
usufruindo as licenças dos incisos I a VII do art. 81, e as do inciso VIII do art. 102, da
Lei 8112/90.
§ 3º A programação da despesa correspondente ao desenvolvimento dessas
atividades deverá ser precedida de autorização do Diretor-Geral, ou de quem dele
receber delegação para tanto."
Art. 3º. Revogam-se o § 3º, do art.25, e o art. 62 do Regulamento do Centro de
Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento dos Servidores da Câmara dos Deputados,
aprovado pelo Ato da Mesa nº 41, de 2000.
Art. 4º. Este Ato entre em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA Nº 96, DE 2003
Fixa normas para o art. 93 do Regulamento do
CEFOR, aprovado pelo Ato da Mesa nº 028, de
2003, e institui as condições para a retribuição
relativa às atividades de recrutamento, seleção,
formação, treinamento e aperfeiçoamento.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das suas
atribuições que lhe confere, o art. 147, item XV, da Resolução nº 20, de 30 de
novembro de 1971, RESOLVE:
Art. 1º A retribuição relativa às atividades de recrutamento e seleção prevista no
Art. 93 do Regulamento do CEFOR, aprovado pelo Ato da Mesa n° 28, de 2003, será
efetuada de acordo com a tabela constante do Anexo I.
§ 1º As atividades mencionadas no caput somente serão remuneradas se
exercidas fora do horário de expediente ordinário ou extraordinário.
Art. 2º A retribuição relativa às atividades de formação, treinamento e
aperfeiçoamento será efetuada de acordo com a tabela constante do Anexo II.
§1º As atividades mencionadas no caput poderão ser desenvolvidas durante o
horário de expediente ordinário ou extraordinário do servidor, mediante declaração da
chefia imediata, no sentido de que o afastamento não causará prejuízo ao exercício das
atribuições relativas ao cargo ou função.
§ 2º Haverá redução de 30% (trinta por cento) do valor pago ao instrutor interno
quando o horário de treinamento coincidir com o horário de expediente ordinário.
§ 3º O servidor que realizar as atividades previstas no caput em horário
coincidente com o expediente extraordinário fará jus apenas à retribuição de que trata
esta Portaria.
§ 4° Salvo autorização expressa do Diretor-Geral, ou de quem dele receber
autorização, o número máximo de horas-aula a ser ministrado pelo servidor durante o
horário de expediente ordinário será de 12 (doze) horas semanais.
§ 5º As atividades constantes dos itens 7 e 8 do Anexo II somente serão
remuneradas quando exercidas fora do horário de expediente ordinário ou
extraordinário.
§ 6º Caberá ao CEFOR definir, para cada atividade, mediante análise do
conteúdo programático, a complexidade a que se referem os itens 2, 3, 5 e 6 do Anexo
II.
Art. 3º Os servidores lotados no CEFOR não farão jus aos valores de que trata
o item 4 do Anexo II.
Art. 4º Não terá direito à retribuição de que trata esta Portaria o servidor que
ministrar
treinamento
relativo
às
rotinas
de
trabalho
ou
às
competências
regulamentares inerentes ao órgão em que estiver lotado.
Art. 5º As atividades de treinamento ou de difusão de informações inerentes à
operacionalização ou ao cumprimento das atribuições de um determinado órgão e cuja
instrutoria seja de sua responsabilidade não serão objeto da retribuição de que trata
esta Portaria.
Art. 6º Os eventos promovidos em conjunto entre a Câmara dos Deputados e
instituições de caráter público ou privado, conforme previsto no art. 4º, IX, do
Regulamento do CEFOR, instituído pelo Ato da Mesa nº 41, de 2000, terão
remuneração na forma do Anexo II.
Art. 7º O processo de pagamento da retribuição de que trata a presente Portaria
deverá ser instruído com a folha de presença do servidor, nos casos dos cursos
presenciais, ou folha de registro, nos casos dos cursos de educação a distância,
elaboração de material didático e consultoria pedagógica, com a descrição sumária das
atividades desenvolvidas, devidamente atestada pelo CEFOR.
Art. 8º A Coordenação de Pagamento de Pessoal procederá à conferência
prévia dos documentos inerentes ao pagamento da retribuição devida, antes da
implantação dos dados em folha de pagamento.
Art. 9º Os valores previstos nesta Portaria não poderão ser incorporados à
remuneração ou considerados como vantagem para quaisquer efeitos, inclusive para
incidência de adicionais ou cálculo de proventos de aposentadoria.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Em 27/08/2003 - SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA, Diretor-Geral.
ANEXO I
ITEM
1
2
3
4
5
6
7
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
Elaboração de Questão Objetiva
Elaboração de Prova Discursiva,
Oral ou Prática
Revisão de Conteúdo de Questão
Objetiva
Revisão de conteúdo de Prova
Discursiva, Oral ou Prática
Revisão de Tecnicidade de
UNIDADE
Questão
ÍNDICES DE RETRIBUIÇÃO
7 % do valor da remuneração do
Elaborada
padrão45 do Nível Especial
120% do valor da remuneração do
Prova Aplicada
Questão
Elaborada
Prova Aplicada
Questão
Questão Objetiva
Revisão de Tecnicidade de Prova
Discursiva Oral ou Prática
Correção de Prova Discursiva, Oral
ou Prática
Elaborada
Prova Aplicada
Prova Corrigida
8
Segurança - Aplicação de Provas
Hora
9
Fiscal - Aplicação de Provas
Hora
10
Encarregado de Sala – Aplicação de
Provas
Coordenador - Aplicação de Provas
Hora
12
Supervisor - Aplicação de Provas
Hora
padrão 45 do Nível Especial
85,5% do valor da remuneração do
padrão 45 do Nível Especial
7% do valor da remuneração do padrão
45 do Nível Especial
120% do valor da remuneração do
padrão 45 do Nível Especial
2,6% do valor da remuneração do
padrão 45 do Nível Especial
1,8% do valor da remuneração do
padrão 30 do Nível Especial
1,8% do valor da remuneração do
padrão 30 do Nível Especial
1,3% do valor da remuneração do
Hora
11
padrão 45 do Nível Especial
4,7% do valor da remuneração do
padrão 45 do Nível Especial
1,7% do valor da remuneração do
padrão 45 do Nível Especial
2,2% do valor da remuneração do
padrão 45 do Nível Especial
ANEXO II
ITEM
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
ÍNDICES DE RETRIBUIÇÃO
Atividade de preleção como orador ou expositor 3,84% do valor da remuneração do padrão 45
1
de palestras, conferências, seminários, fóruns, do Nível Especial, por 60 minutos de serviços
simpósios e trabalhos correlatos.
prestados.
Atividade de docência cuja complexidade do 0,9% do valor da remuneração do padrão 45
2
conteúdo
programático
exija
do
professor do Nível Especial, por 60 minutos de serviços
conhecimentos de nível superior.
prestados.
Atividade de docência cuja complexidade do 0,9% do valor da remuneração do padrão 30
3
conteúdo
programático
exija
do
professor do Nível Especial, por 60 minutos de serviços
conhecimentos de nível médio.
4
Atividade de consultoria pedagógica de caráter
técnico ou científico.
prestados.
0,9% do valor da remuneração do padrão 45
do Nível Especial, por 60 minutos de serviços
prestados.
Atividade de moderação e monitoria/tutoria cuja 0,60% do valor da remuneração do padrão 45
5
complexidade do conteúdo programático exija do do Nível Especial, por 60 minutos de serviços
profissional conhecimentos de nível superior
prestados.
Atividade de moderação e monitoria/tutoria cuja 0,60% do valor da remuneração do padrão 30
6
7
complexidade do conteúdo programático exija do do Nível Especial, por 60 minutos de serviços
profissional conhecimentos de nível médio.
prestados.
0,12% do valor da remuneração do padrão 45
Tradução de textos.
do Nível Especial por 1.250 caracteres ou
fração do texto transcrito
0,03% do valor da remuneração dopadrão 45
8
9
Revisão de textos.
do Nível Especial por 1.250caracteres ou
Elaboração de material didático; desenvolvimento
de conteúdo de cursos a distância.
fração do texto transcrito.
0,9% do valor da remuneração do padrão 45
do Nível Especial, por 60 minutos de serviços
prestados.
ATO DA MESA Nº 21, DE 2003
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Disciplina
o
estágio
de
estudantes
universitários na Câmara dos Deputados.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições
regimentais e considerando o disposto na Lei no 6.494, de 1977, alterada pela Lei n°
8.859, de 1994, RESOLVE :
Art. 1º. O programa de estágio da Câmara dos Deputados destina-se aos
estudantes de educação superior e ocorrerá mediante a celebração de convênio com
instituição de ensino, pública ou privada.
Art. 2º. O programa de estágio destina-se a proporcionar ao estudante
universitário, regularmente matriculado e com freqüência efetiva, complementação de
ensino e aprendizado por meio de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnicocultural, científico e de relacionamento humano.
Art. 3º. Para os fins deste Ato, consideram-se:
I - estágio curricular as atividades de aprendizado prático exigidas aos alunos
por instituição de ensino para expedição de diploma ou certificado de conclusão de
curso;
II - estágio profissional as atividades desenvolvidas por profissional não
pertencente aos quadros da Câmra dos Deputados, residente no País ou no exterior e
que necessite de experiência prática em matéria exclusiva do Poder Legislativo.
Art. 4º. O convênio a que se refere o art. 1° deste Ato conterá cláusulas
prevendo:
I — que o candidato ao estágio deverá ter freqüentado no mínimo, 50%
(cinqüenta por cento) do curso em que esteja matriculado;
II — a obrigação da instituição de ensino manter seguro contra acidentes
pessoais do estudante, nos termos da legislação específica;
III — a obrigação da Câmara dos Deputados manter seguro contra acidentes
pessoais do estudante que tenham como causa direta o desempenho das atividades do
estágio nas dependências da Câmara dos Deputados, durante todo o período em que o
mesmo se realizar;
IV — a obrigatoriedade das atividades desenvolvicbs pelo estagiário serem
compatíveis com a área de formação do estudante.
Art. 5º. Caberá ao Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento —
CEFOR - operacionalizar as atividades de planejamento, .execução, acompanhamento
e avaliação do estágio, em articulação com as instituições de ensino, e especialmente:
I — realizar diagnóstico, consultando os demais órgãos da Casa, e submeter à
aprovação da Segunda-Secretaria, no início de cada sessão legislativa, a indicação das
áreas e do número de vagas a serem oferecidas para estágio;
II — coordenar o recrutamento e a seleção dos estagiários;
III — dar ciência do nome dos candidatos recrutados para o estágio à SegundaSecretaria
IV — lavrar o Termo de Compromisso de Estágio a ser celebrado entre a
Câmara dos Deputados, o estagiário e a instituição de ensino superior, nos termos do
art. 3°, da Lei 6.494, de 1977;
V — manter em arquivo a documentação comprobatória relativa ao estágio;
VI — receber e processar os comunicados de desligamento do estágio;
VII — manter registro do nome do servidor que supervisionará as atividades do
estagiário;
VIII — atestar o pagamento da bolsa de estágio prevista no art. 10 deste Ato;
IX — receber, quando for o caso, relatórios e folhas de freqüência dos órgãos
onde se realizam as atividades do estágio;
X — receber as avaliações trimestrais de desempenho do estagiário e os
relatórios de atividades do estágio; e
XI — emitir o Certificado de Estágio para o estudante que concluir
satisfatoriamente o estágio por período igual ou superior a 6 (seis) meses, e, nos
demais casos, declaração comprobatória do período de estágio.
Art. 6º. . Caberá ao supervisor das atividades do estagiário de que trata o
inciso II do art. 5° deste Ato:
I — acompanhar, profissionalmente, o estagiário, observando a existência de
correlação entre as atividades desenvolvidas e as exigidas pela instituição de ensino;
II — proceder à avaliação trimestral de desempenho do estagiário e elaborar
relatório de atividades do estágio;
III — controlar a freqüência e o horário das atividades do estagiário, segundo os
parâmetros fixados no Termo de Compromisso de Estágio respectivo;
IV — atestar e enviar, no primeiro dia útil de cada mês, ao CEFOR os controles
de freqüência dos sob sua responsabilidade;
V — comunicar imediatamente ao CEFOR os casos de abandono das atividades
do estáglo, conforme definido no inciso II do art. 11 deste Ato.
Art. 7º. O número de estagiários por órgão obedecerá aos seguintes critérios:
até 2 (dois), nos órgãos em que o total de servidores ocupantes de cargo efetivo
de nível superior seja igual ou inferior a 10 (dez);
até 20% (vinte por cento) do total de servidores ocupantes de cargo efetivo de
nível superior do órgão, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso da alínea "b" do caput do presente artigo as frações
serão arredondadas para mais e computadas como um inteiro.
Art. 8º. . A duração do estágio é de, no máximo, 1 (um) ano sem direito à
renovação.
Art. 9º. . O estagiário cumprirá jornada de 20 (vinte) horas semanais,
observadas as atividades acadêmicas do estudante.
§ 1°. A jornada mensal do estagiário não poderá ultrapassar 80 (oitenta) horas.
§ 2°. No período de férias escolares a atividade do estagiário poderá, a critério
da Câmara dos Deputados, estender-se a até 40 horas semanais, hipótese em que a
importância paga a título de bolsa será acrescida proporcionalmente ao número de
horas fixadas, com prévia autorização do Diretor-Geral.
Art. 10. O estagiário receberá mensalmente bolsa de estágio no valor de 2
(dois) salários mínimos, nos casos de estágio profissionalizante.
1° Será considerada, para efeito de cálculo da bolsa, a freqüência mensal do
estagiário, deduzindo-se os dias de falta não justificada.
§ 2º Suspender-se-á o pagamento da bolsa a partir da data de desligamento do
estagiário, qualquer que seja a causa.
Art. 11. Para os fins deste Ato, consideram-se faltas justificadas, os
afastamentos por motivo de:
I — saúde, por até 15 dias consecutivos;
I — falecimento de pais, cônjuges ou filhos por até 8 dias consecutivos;
III — casamento, por até 8 dias consecutivos;
IV — nascimento de filho, por até 5 dias consecutivos;
V — alistamento como eleitor, por até 2 dias consecutivos;
Parágrafo único. O estagiário terá o prazo de 48 horas, a contar do seu
afastamento das atividades do estágio, para apresentar ao supervisor os documentos
comprobatórios de sua ausência.
Art. 12. Será desligado o estagiário:
I — automaticamente, ao término do prazo de validade do Termo de
Compromisso de Estágio;
II — por abandono, caracterizado por ausência não justificada por 3 ( três) dias
consecutivos ou 5 (cinco) intercalados, no período de um mês;
III — por conclusão ou interrupção de curso na instituição de ensino;
IV — a pedido;
V — por interesse e conveniência da Administração;
VI — ante o descumprimento, pelo estagiário, de qualquer cláusula do Termo de
Compromisso de Estágio.
Art. 13. É vedada a concessão de auxílio-transporte, auxílio- alimentação e
beneficio da assistência de saúde a estagiários.
Parágrafo único. Em caso de emergência médica o estagiário poderá ser
atendido no Departamento Médico da Câmara dos Deputados.
Art. 14. A Câmara dos Deputados poderá, de acordo com a legislação vigente,
celebrar convênio com instituições de ensino ou similares, com o objetivo de facultar
estágio a estudantes regularmente matriculados em cursos de nível superior.
§ lº A realização do estágio de que trata este artigo não acarretará vínculo
empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante Termo de Compromisso
celebrado entre o estudante e a Câmara dos Deputados, com a interveniência
obrigatória da instituição de ensino.
§ 2° Os procedimentos para ingresso do estudante como estagiário serão, no
âmbito da Câmara dos Deputados, de competência do CEFOR, que se articulará, para
tanto, com o órgão da Casa onde será realizado o estágio.
Art. 15. O § 2° do art. 81 do Regulamento do Centro de Formação,
Treinamento e Aperfeiçoamento, aprovado pelo Ato da Mesa n° 41, de 2000, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"§ 2° O pedido para realização do estágio de servidor será analisado pelo
CEFOR e submetido à Segunda-Secretaria."
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Segundo- Secretário.
Art. 17. Ficam revogados o art. 82, o art. 83 e o art. 84 do Regulamento do
Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento, aprovado pelo Ato da Mesa n°
41, de 2000.
Art. 18. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
ATO DA MESA Nº 143, DE 2003
Dispõe sobre o estágio universitário de
curta duração .
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º. O funcionamento do estágio universitário de curta duração na Câmara
dos Deputados obedecerá ao disposto no presente Ato.
Art. 2º. A Mesa da Câmara dos Deputados, por meio da Segunda-Secretaria,
ouvidos os órgão técnicos da Casa, fixará, no início de cada sessão legislativa, o
número de períodos de estágio.
Parágrafo Ùnico . Cada período será de cinco dias corridos.
Art. 3º. O número de estagiários é limitado a sessenta, por período de estágio.
Art. 4º. No início da sessão legislativa, e apenas urna vez por ano, cada
Deputado Federal poderá enviar ao Segundo-Secretário indicação de até 2 (dois)
candidatos ao estágio. (Nova redação dada pelo Ato da Mesa nº 22, de 2003)
Parágrafo Único. Somente será aceito o estudante que:
I – Ainda não tenha participado do estágio;
II – Esteja cursando os dois últimos anos de curso superior em estabelecimento
situado no Estado a que corresponder a representação do Deputado que o indicou.
Art. 5º. Feitas as indicações, o Segundo-Secretário formalizará os convites que,
com instruções pormenorizadas sobre as condições do estágio, serão encaminhados
aos reitores ou diretores dos estabelecimentos de ensino superior.
Art. 6º. Compete ao Segundo-Secretário supervisionar o estágio.
Art. 7º. Compete à Secretaria de Comunicação Social, à Diretoria-Geral e ao
Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento fazer executar as atividades do
estágio.
Parágrafo Único. Tais atividades poderão compreender a realização de
palestras, conferências ou seminários cujo conteúdo versará sobre o Poder Legislativo,
em particular sobre a Câmara dos Deputados e seu funcionamento.
Art. 8º. Somente será concedido certificado ao estagiário que cumprir
freqüência integral.
Art. 9º. Ao final de cada sessão legislativa, o Segundo-Secretário deverá
apresentar relatório das atividades do estágio universitário de curta duração à Mesa
Diretora.
Art. 10. O Segundo-Secretário e o Presidente da Câmara dos Deputados, em
conjunto, poderão autorizar casos excepcionais.
Art. 11. O estágio universitário de curta duração não cria vínculo empregatício
de qualquer natureza para a Câmara dos Deputados, que não se responsabilizará por
despesas com deslocamento dos estudantes até o Distrito Federal. (NR)
§ lº. A Câmara dos Deputados poderá celebrar contrato, convênio, ou outro
instrumento congênere, destinado a fornecer hospedagem e alimentação aos
participanto do estágio universitário de curta duração. (AC)
§ 2°. Fica autorizada a realização de despesas com a remuneração de
instrutores e com a confecção de material didático, de acordo com os parâmetros
utilizados na Câmara dos Deputados para atividades semelhantes. (AC)
§ 3°. Antes da autorização da despesa pelo Diretor-Geral, a estimativa dos
custos de que trata o § 2° deste artigo será submetida à Presidência. (AC) ".
(Nova redação dada pelo Ato da Mesa nº 22, de 2003)
Art. 12. Esta ato entra em vigor na data de sua publicação.
ATO DA MESA Nº 22, DE 2003
Altera o Ato da Mesa n° 143, de 2003,
que dispõe sobre o estágio universitário
de curta duração.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições
regimentais, RESOLVE:
Art. 1º. Os artigos 4° e 11 do Ato da Mesa n° 143, de 2003 , passam a
vigorar com a seguinte redação:
" Art. 4º. . No início da sessão legislativa, e apenas urna vez por ano, cada
Deputado Federal poderá enviar ao Segundo-Secretário indicação de até 2 (dois)
candidatos ao estágio. (NR)
...........................................................................................................................
.
Art. 11. O estágio universitário de curta duração não cria vínculo
empregatício de qualquer natureza para a Câmara dos Deputados, que não se
responsabilizará por despesas com deslocamento dos estudantes até o Distrito
Federal. (NR)
§ lº. A Câmara dos Deputados poderá celebrar contrato, convênio, ou outro
instrumento congênere, destinado a fornecer hospedagem e alimentação aos
participanto do estágio universitário de curta duração. (AC)
§ 2°. Fica autorizada a realização de despesas com a remuneração de
instrutores e com a confecção de material didático, de acordo com os parâmetros
utilizados na Câmara dos Deputados para atividades semelhantes. (AC)
§ 3°. Antes da autorização da despesa pelo Diretor-Geral, a estimativa dos
custos de que trata o § 2° deste artigo será submetida à Presidência. (AC) "
Art. 2º. . Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
ATO DA MESA Nº 144, DE 2003
Regulamenta, no âmbito da Câmara dos Deputados,
o
processo
de
concessão
de
licença
para
capacitação, prevista no art. 87 da Lei 8.112, de 11
de Dezembro de 1990, com redação dada pela Lei
9527, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 77, 78
e 79 do Regulamento do Centro de Formação,
Treinamento e Aperfeiçoamento – CEFOR, aprovado
pelo Ato da Mesa 41, de 21 de junho de 2000.
A MESA DA CÂMARA DO DEPUTADOS, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º. O processo de concessão de licença para capacitação, prevista no
art. no art. 87 da Lei 8112/90, com redação dada pela Lei 9527/97, e nos arts. 77, 78
e
79
do
Regulamento
do
Centro
de
Formação,
Treinamento
e
Aperfeiçoamento – CEFOR/2000, aprovado pelo Ato da Mesa 41/2000 ,
obedecerá, ainda, às disposições estabelecidas neste Ato.
Art. 2º. A concessão da licença para capacitação será condicionada ao juízo
positivo fundado em razões de conveniência, oportunidade e utilidade para a
Administração.
Parágrafo Único. A utilidade ficará caracterizada quando o conteúdo do
aprendizado a ser auferido em cursos ou atividades treinamento relacione-se com as
atribuições da unidade em que o servidor esteja lotado ou com as atribuições do cargo
ou função que desempenhe ou lhe seja inerente.
Art. 3º. A licença para capacitação será concedida, exclusivamente, a
servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Câmara dos Deputados.
Art. 4º. A licença de que trata este Ato é destinada a eventos que se iniciem e
se encerrem no período solicitado, salvo as que se destinem à elaboração de
monografias para curso de especialização, dissertação de mestrado ou tese de
doutorado.
Art. 5º. Os períodos de licença para capacitação são considerados como de
efetivo exercício e não são acumuláveis, podendo ser gozados somente durante o
quinqüênio subsequente ao da aquisição.
Art. 6º. O pedido de licença deverá ser instruído pelo servidor requerente com
o conteúdo programático expedido pelo instituição promotora, contendo a carga horária
e o período de realização, devendo, ainda, conter a manifestação fundamentada da
chefia imediata.
Parágrafo Único. Após manifestação do Departamento de Pessoal e do Centro
de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento, a solicitação será encaminhada à
Diretoria-Geral para decisão.
Art. 7º. Os pedidos deverão ser protocolizados com antecedência mínima de
15 (quinze) dias em relação à data de início do evento da capacitação que lhes enseja.
Art. 8º. Os cursos ou atividades de treinamento, no Brasil e no exterior,
destinados à concessão da licença para capacitação deverão possuir carga horária
mínima de 15 (quinze) horas-aulas semanais.
Parágrafo Único. O limite especificado no caput deste artigo será reduzido a 12
(doze) horas-aulas semanais, quando a jornada de trabalho do servidor solicitante for
de 30 horas semanais.
Art. 9º. O subperíodo de que trata o § 2º do art. 77 do regulamento do
CEFOR/2000 não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
Art. 10. A concessão da licença para capacitação prevista no § 6º do art. 77
do Regulamento do CEFOR /2000 obedecerá aos seguintes limites:
I – 60 (sessenta) dias quando se tratar de elaboração de monografia de curso
de especialização lato sensu.
II – 90 (noventa) dias quando se tratar de elaboração de dissertação de
mestrado e tese de doutorado.
Parágrafo Único. As licenças previstas neste artigo só serão concedidas se o
curso a que se refere a monografia, a dissertação ou a tese, atender à exigência
prevista no artigo 2º, ficando dispensada a documentação a que se refere o artigo 6º,
sem prejuízo da manifestação da chefia.
Art. 11. Nos casos previstos no artigo anterior, deverá ser apresentado
relatório
das
atividades
desenvolvidas,
devidamente
endossado
pelo
orientador/coordenador do respectivo curso, no prazo de 30(trinta) dias, a contar do fim
da licença.
Parágrafo Único. Aplica-se igual prazo para a exigência de que trata o § 4º do
artigo 77 do Regulamento do CEFOR.
Art. 12. O servidor poderá, a qualquer tempo e justificadamente, requerer a
interrupção da licença para capacitação, ficando obrigado a comprovar sua participação
no curso ou na atividade até o momento do desligamento.
Art. 13. O número de servidores em gozo simultâneo de licença para
capacitação não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação de cada unidade do
órgão.
Art. 14. O servidor cedido ou requisitado deverá requerer a concessão da
licença no órgão de origem, após prévia manifestação do órgão cessionário.
Art. 15. O artigo 77 do Regulamento do CEFOR, aprovado pelo Ato da Mesa
41/2000 , passa a vigorar com as seguintes alterações
" Art. 77.
(...)
§ 1º Considera-se capacitação profissional o aprendizado a ser auferido em
cursos ou atividades de treinamento cujo conteúdo relacione-se com as atribuições da
unidade em que o servidor esteja lotado ou com as atribuições do cargo ou função que
desempenhe ou lhe seja inerente.
(...)
§ 6º Quando a licença para capacitação se destinar a pesquisas,
levantamentos de dados e elaboração de monografia de curso de especialização lato
sensu, dissertação de mestrado ou tese de doutorado, ou, ainda, a atividades cuja
natureza impossibilite a emissão dos documentos previstos nos §§ 3º e 4º, o servidor
deverá mencionar tal situação quando do requerimento inicial, a fim de que não se lhe
aplique o disposto no § 5º”
Art. 16. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
CENTRO DE FORMAÇÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO – CEFOR
REGULAMENTO CEFOR
MONTAGEM/REPRODUÇÃO: Núcleo de Produção
CAPA/FORMATAÇÃO: Núcleo de Criação
Atualização em Setembro/2003
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Ato da Mesa Nº41/00 - Câmara dos Deputados