REGULAMENTO DO CENTRO DE FORMAÇÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS SUMÁRIO TÍTULO I.......................................................................................................................................... 4 DO ÓRGÃO...................................................................................................................................... 4 TÍTULO II.........................................................................................................................................4 DOS OBJETIVOS, DA ESTRUTURA E DA COMPETÊNCIA.................................................4 CAPÍTULO I..................................................................................................................................4 DOS OBJETIVOS......................................................................................................................... 4 CAPÍTULO II................................................................................................................................ 4 DA ESTRUTURA......................................................................................................................... 4 CAPÍTULO III............................................................................................................................... 5 DA COMPETÊNCIA.....................................................................................................................5 TÍTULO III....................................................................................................................................... 6 DAS ATIVIDADES DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO........................................................ 6 CAPÍTULO I..................................................................................................................................6 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES....................................................................................... 6 CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO..........................................................................................................................................8 CAPÍTULO III DO PROCESSO SELETIVO.....................................................................................................................10 Seção I Das Bancas Examinadoras................................................................................................................... 10 Seção II Das Provas e de sua Realização........................................................................................................... 11 Seção III Do Conhecimento e da Vista de Prova................................................................................................. 13 Seção IV Dos Recursos......................................................................................................................................... 14 Seção V Do Programa de Formação.................................................................................................................. 15 Seção VI Da habilitação.......................................................................................................................................15 Seção VII Da Classificação, do Desempate e da Homologação........................................................................... 15 CAPÍTULO IV DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.......................................................................................16 CENTRO DE FORMAÇÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO TÍTULO IV DA CAPACITAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL.................................................................................17 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.................................................................................................................. 17 CAPÍTULO II.............................................................................................................................. 17 DO TREINAMENTO INTERNO............................................................................................... 17 CAPÍTULO III DO AFASTAMENTO PARA TREINAMENTO...................................................................................... 20 CAPÍTULO IV DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO................................................................................................... 24 TÍTULO V DO SERVIDOR-ESTUDANTE...................................................................................................................26 TÍTULO VI DOS ESTÁGIOS...........................................................................................................................................27 CAPÍTULO I DO ESTÁGIO CURRICULAR................................................................................................................. 27 CAPÍTULO II DO ESTÁGIO PROFISSIONAL............................................................................................................... 27 TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS...................................................................................................................... 28 ATO DA MESA Nº 28, DE 2003 CÂMARA DOS DEPUTADOS .................................................................................................................. 30 PORTARIA Nº 96, DE 2003.......................................................................................................... 32 ANEXO I......................................................................................................................................... 35 UNIDADE............................................................................................................................... 35 ANEXO II.................................................................................................................................... 35 ATO DA MESA Nº 21, DE 2003 .................................................................................................. 36 CÂMARA DOS DEPUTADOS..................................................................................................... 36 ATO DA MESA Nº 143, DE 2003 ................................................................................................ 41 ATO DA MESA Nº 22, DE 2003 .................................................................................................. 43 ATO DA MESA Nº 144, DE 2003................................................................................................. 43 CENTRO DE FORMAÇÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO REGULAMENTO DO CEFOR (Aprovado pelo Ato da Mesa nº 41, de 2000) TÍTULO I DO ÓRGÃO Art. 1º O CEFOR - CENTRO DE FORMAÇÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIDORES DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, instituído pelo Ato da Mesa nº 69/97, rege-se pelas disposições deste Regulamento. TÍTULO II DOS OBJETIVOS, DA ESTRUTURA E DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 2º. O CEFOR tem como objetivos planejar, promover, executar e avaliar programas e atividades de recrutamento, seleção, atualização, aperfeiçoamento, especialização e desenvolvimento de recursos humanos. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA Art. 3º. O CEFOR tem a seguinte estrutura: I - Diretoria; II - Coordenação de Recrutamento e Seleção; III - Coordenação de Treinamento; IV - Coordenação Técnico-Pedagógica; V - Coordenação de Apoio Técnico-Administrativo. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA Art. 4º Compete ao CEFOR: I - realizar as atividades de recrutamento e seleção de recursos humanos para o quadro da Câmara dos Deputados; II - promover a realização de cursos de formação, profissionalização, atualização, aperfeiçoamento e especialização para o desenvolvimento do servidor na carreira; III - promover a realização de cursos de outra natureza, a nível médio ou superior, nas áreas político-parlamentar, administrativa e legislativa da Casa; IV - desenvolver e executar programas, projetos e atividades de capacitação técnico-profissional, ou de atualização do pessoal administrativo, técnico, gerencial e operacional, associados ou não a processos seletivos, bem como programas de intercâmbio formativo com instituições de ensino superior, científicos, tecnológicos e de pesquisa; V - pesquisar, desenvolver, aplicar e disseminar métodos de treinamento e qualificação de pessoal, adequados às peculiaridades e necessidades do Poder Legislativo; VI - promover ciclos de estudos, seminários, conferências e iniciativas congêneres destinados ao debate de temas pertinentes ao Poder Legislativo; VII - realizar programas e iniciativas culturais associados aos cursos, programas, projetos e atividades de formação e aperfeiçoamento técnico, científico e profissional; VIII - prestar serviços relacionados às suas atividades e fins institucionais, de interesse dos órgãos e entidades dos Poderes Legislativos Federal, Estaduais e Municipais e de outras entidades públicas ou particulares; IX - propor e executar convênios com entidades ou instituições públicas ou particulares necessários à realização de seus fins ou para intercâmbio de conhecimentos e experiências; X - estender suas ações e objetivos à comunidade; XI - divulgar amplamente a realização de cursos, treinamentos ou outras atividades que promova diretamente ou mediante convênio. TÍTULO III DAS ATIVIDADES DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 5º Os concursos públicos para ingresso no Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados regem-se pelas leis que lhes sejam aplicáveis, por este Regulamento e pelo respectivo edital. Art. 6º Os concursos serão planejados, executados e avaliados pelo CEFOR. § 1º Em decorrência da complexidade do processo seletivo ou de conveniência administrativa, poderá ser contratada instituição especializada para a realização do concurso público, cabendo ao CEFOR a fiscalização da execução do contrato e a supervisão dos trabalhos, observando o cumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento e no edital normativo do concurso. § 2º Para fins de planejamento e execução serão levados em consideração, dentre outros, os seguintes aspectos: I - grupo de atividades; II - área de especialização; III - descrição sumária das tarefas típicas; IV - número de vagas. Art. 7º O concurso, quando previsto no edital de abertura, será realizado em duas etapas, sendo a primeira de provas ou de provas e títulos, e a segunda de programa de formação. Art. 8º A convocação para participar de programa de formação far-se-á, rigorosamente, de acordo com a ordem de classificação obtida na primeira etapa do concurso, respeitado o disposto no art. 33 da Resolução nº 30, de 1990. § 1º Durante a participação no programa de formação, os candidatos farão jus à retribuição fixada no respectivo regulamento e divulgada em edital. § 2º No caso de o candidato ser servidor público, a Câmara dos Deputados poderá solicitar sua requisição durante o período do programa de formação, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do órgão de origem, nos termos da legislação específica. § 3º No caso de o candidato ser ocupante de cargo do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados, ficará dispensado do registro do ponto, contando o tempo para todos os efeitos. Art. 9º. As disciplinas e a carga horária dos programas de formação serão definidas em edital. Art. 10. O edital de abertura dará publicidade à realização do concurso e disciplinará a execução do processo seletivo até sua homologação. Parágrafo único. Do edital deverão constar as seguintes informações: I - objetivo do concurso; II - indicação da carreira, cargo, área de especialização, regime jurídico, jornada de trabalho, vencimento e vantagens; III - número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada às pessoas portadoras de deficiência; IV - descrição sumária das tarefas típicas; V - período, forma, horário e local de inscrição; VI - valor da inscrição e forma de seu recolhimento; VII - requisitos e exigências para inscrição; VIII - requisitos para posse; IX - etapas e fases do concurso; X - tipo e número de provas, disciplinas e/ou conteúdos programáticos; XI - critérios de avaliação, classificação e desempate; XII - data, horário e local de realização das provas ou instruções sobre sua posterior divulgação; XIII - instruções relativas ao conhecimento de prova objetiva e à vista de prova subjetiva; XIV - instruções relativas à apresentação de recursos referentes ao processo de avaliação e classificação dos candidatos; XV - definição de prazos e instruções para cumprimento de exigências decorrentes do processo de inscrição, da avaliação ou para a posse; XVI - prazo de validade do concurso. Art. 11. Serão, ainda, objeto de edital a convocação, a inclusão ou a exclusão de nomes de candidatos, a anulação de provas, o provimento ou não-provimento de recursos, o resultado final do concurso e a prorrogação do prazo de validade. Art. 12. Os editais relativos ao concurso serão expedidos pelo Diretor do CEFOR e publicados no Diário Oficial da União. § 1º O extrato do edital de abertura, bem como as eventuais alterações das informações nele contidas, serão publicadas em jornal diário de grande circulação. § 2º Qualquer modificação das disposições contidas em edital será efetuada por meio de outro edital, com a mesma divulgação prevista no caput. CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO Art. 13. Somente poderá submeter-se a concurso público da Câmara dos Deputados o candidato cuja inscrição tenha sido homologada pelo Diretor do CEFOR. Art. 14. Ao candidato será exigido pagamento do valor da inscrição em favor da Câmara dos Deputados, cuja comprovação será feita no ato da inscrição. Art. 15. Não haverá restituição do valor da inscrição, exceto no caso de cancelamento do concurso por conveniência ou interesse da Administração. Art. 16. No interesse da Administração e mediante edital, poderá se prorrogado o período de inscrição, ou serem estas reabertas. Art. 17. Para inscrever-se em concurso público da Câmara dos Deputados, o candidato deverá apresentar documento oficial de identidade, conforme disposto no edital de abertura do concurso, sendo o mesmo documento exigido para ingresso no local de realização das provas. Parágrafo único. Quando da aplicação de prova, proceder-se-á à conferência de assinatura do candidato e/ou coleta da impressão digital ou outro recurso de identificação, a critério do CEFOR. Art. 18. Será admitida a inscrição por mandatário, se previsto em edital, mediante procuração, por instrumento público ou particular com firma reconhecida, que ficará anexada à ficha de inscrição do candidato. Art. 19. O edital de abertura do concurso poderá prever a efetivação da inscrição por via postal ou outro sistema escolhido, sendo de exclusiva responsabilidade do candidato quaisquer problemas estranhos à Câmara dos Deputados de que decorra a não-aceitação de sua inscrição. Art. 20. O candidato ou seu representante legal receberá: I - cartão de identificação, onde constará seu número de inscrição e cuja apresentação poderá ser exigida para ingresso no local de realização das provas ou para tratar de seus interesses junto à Câmara dos Deputados; II - informativo constando de: a) edital de abertura do concurso; b) programa de provas; c) bibliografia, se for o caso. Art. 21. A inscrição implicará conhecimento e aceitação, por parte do candidato, das condições estabelecidas neste regulamento e no edital de abertura do concurso. Art. 22. Será nula a inscrição efetuada em desacordo com este regulamento ou com o edital de abertura do concurso, ainda que a divergência seja verificada em qualquer outra fase do processo seletivo. Art. 23. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência ou grau de incapacitação de que são portadoras. § 1º Para as pessoas mencionadas no caput serão reservadas até vinte por cento das vagas oferecidas nos concursos que, se não preenchidas, reverterão para os demais candidatos, obedecendo-se à ordem classificatória. § 2º Para assegurar o direito ao pleito das vagas citadas no caput, os referidos candidatos deverão declarar, por ocasião da inscrição, serem portadores de deficiência, especificando-a, e anexar laudo médico atestando a espécie, o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença-CID, bem como a provável causa da deficiência. § 3º A compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato será avaliada durante o estágio probatório por equipe multiprofissional, a ser designada pelo Diretor do CEFOR, composta por, no mínimo, três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira na qual o candidato tenha ingressado. § 4º No caso de ter sua inscrição como deficiente indeferida, o candidato concorrerá às vagas destinadas aos demais inscritos. CAPÍTULO III DO PROCESSO SELETIVO Seção I Das Bancas Examinadoras Art. 24. As bancas examinadoras serão constituídas de pessoas idôneas e qualificadas na disciplina, área de estudo ou área profissional objeto do concurso, escolhidas pelo Diretor do CEFOR. § 1º Para cada concurso público será constituída banca examinadora de pelo menos dois integrantes por disciplina, área de estudo ou área profissional, podendo atribuir-se a um a elaboração e a outro a revisão da prova, dos gabaritos e/ou a respectiva correção. § 2º Estarão impedidos de fazer parte da banca examinadora: I - o cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, de candidato; II - os que ministrem aulas em cursos preparatórios para concursos, ou similares. § 3º A substituição de integrantes de bancas examinadoras será efetivada pelo Diretor do CEFOR, nos casos de impedimento ou descumprimento das obrigações, mediante prévia comunicação. Art. 25. Aos integrantes da banca examinadora caberá: I - manter sigilo, relativamente às atividades desenvolvidas; II - adotar, na elaboração e revisão de provas, as normas técnicas recomendadas pelo CEFOR; III - apresentar por escrito e sob rubrica: a) programa de provas e a respectiva bibliografia, se for o caso; b) questões de prova inéditas, elaboradas de acordo com o programa e a respectiva bibliografia, observada a orientação técnica do CEFOR, com a indicação do material de consulta, de máquinas ou equipamentos, se permitida a utilização; c) critérios de avaliação; d) gabaritos de questões objetivas. IV - cumprir os prazos fixados para as diferentes etapas ou fases do concurso; V - examinar e opinar, fundamentalmente, sobre os recursos apresentados pelos candidatos; VI - excluir, nos casos em que participem pessoalmente da aplicação de prova, o candidato que demonstrar falta de habilidade no manejo de aparelhos, máquinas ou no emprego de substâncias, que possam causar danos a equipamentos ou pessoas; VII - realizar avaliação das provas discursivas, orais, práticas, de aptidão física ou de títulos; VIII - emitir parecer sobre assunto referente a questões de prova, por solicitação do CEFOR. § 1º Os integrantes de banca examinadora firmarão, junto ao EFOR, termo de compromisso em que constarão seus direitos e deveres. § 2º O descumprimento dos deveres e obrigações previstos nos arts. 24 e 25 implicarão a aplicação das sanções administrativas cabíveis, bem como, se for o caso, a comunicação do fato ao Ministério Público para adoção das providências de natureza penal. § 3º (REVOGADO PELO ATO DA MESA N.º 028, DE 2003) Seção II Das Provas e de sua Realização Art. 26. De acordo com as peculiaridades e atribuições do cargo, poderão ser realizadas provas em uma ou mais das seguintes modalidades: I - objetiva; II - discursiva; III - prática; IV - oral; V - de títulos; VI - de aptidão física; Art. 27. Somente será admitida a realização de provas em data, horário e local previamente definidos em edital. Art. 28. A nota mínima para aprovação em cada prova será fixada no edital de abertura do concurso, de acordo com as peculiaridades e atribuições do cargo, observado o disposto nos arts. 30 e 44. Art. 29. Poderá haver convocação de candidato para realizar prova sem que se tenham os resultados das anteriores, caso em que não se caracterizará aprovação do candidato naquelas provas. Art. 30. O CEFOR poderá estabelecer para a convocação às provas subseqüentes à primeira, além da nota mínima, quantitativo numérico de candidatos, que constará do edital de abertura do concurso, obedecendo-se à ordem decrescente de classificação. § 1º Os critérios para se estabelecer a ordem decrescente de classificação deverão constar do edital de abertura do concurso. § 2º Ocorrendo empate na última colocação, a todos os candidatos nesta condição facultar-se-á o prosseguimento à prova seguinte. Art. 31. A constatação de quebra de sigilo ou de fraude acarretará a nulidade da prova. § 1º No caso previsto no caput, o titular do CEFOR declarará a nulidade, por meio de edital. § 2º A realização de nova prova será objeto de edital de convocação, que indicará a respectiva data, horário e local. Art. 32. Será anulada pelo Diretor do CEFOR a questão de prova formulada em desacordo com o programa ou que contenha erro ou imperfeição técnica capaz de impossibilitar a resposta correta. Parágrafo único. Nesta hipótese, serão atribuídos a todos os candidatos que tiverem feito a prova os pontos relativos à questão, desde que não lhes tenham sido atribuídos na correção anterior. Art. 33. Será adotado pelo CEFOR procedimento que impeça a identificação do candidato no momento da correção da prova discursiva ou prática cuja correção seja posterior à aplicação. Parágrafo único. Terá sua prova anulada e será eliminado do concurso o candidato que fizer uso de sinais ou de outros meios que possibilitem sua identificação na prova. Art. 34. Será excluído da prova, e conseqüentemente do concurso, o candidato que: I - for surpreendido em comunicação, por qualquer meio, com outro candidato ou pessoa estranha ao concurso; II - estiver fazendo uso de material de consulta, máquinas ou equipamentos não permitidos; Art. 35. Na hipótese de constar do processo seletivo a prova de títulos, o CEFOR indicará, em edital: I - os títulos a serem considerados para efeito do concurso; II - o prazo de entrega dos documentos; III - o critério de avaliação e pontuação. Art. 36. A aprovação em fase ou etapa de concurso assegura ao candidato direito à convocação para participar de fase ou etapa posterior, cuja efetivação ficará condicionada ao interesse e à conveniência da Administração, observado o disposto nos arts. 29 e 30. Seção III Do Conhecimento e da Vista de Prova Art. 37. O gabarito de prova objetiva será divulgado pelo CEFOR, para conhecimento do candidato, no prazo de 2 (dois) dias úteis após a realização da prova. Art. 38. Quando prevista em edital, será concedida vista de: I - prova discursiva; II - prova prática; III - ficha de avaliação de prova oral; IV - ficha de avaliação de prova de aptidão física; V - ficha de contagem de pontos de avaliação de títulos. Parágrafo único. O candidato será convocado, por meio de edital, para, em dia, horário e local previamente definidos, ter vista da prova, do recurso ou da ficha de contagem de pontos de avaliação de títulos. Seção IV Dos Recursos Art. 39. Será admitido recurso dirigido pelo candidato ao Diretor do CEFOR, relativo a: a) formulação e gabarito de questões objetivas; b) formulação de questões e avaliação de provas discursivas; c) avaliação de títulos; d) avaliação de prova oral; e) avaliação de prova prática; f) avaliação de prova de aptidão física; g) erro material. Art. 40. Os recursos a que se refere o artigo anterior serão apreciados pela banca examinadora, ou revisora, se assim estiver previsto em edital, e decididos pelo Diretor do CEFOR. § 1º Não será apreciado o recurso relativo a matéria preclusa ou que não indique, com precisão, o objeto do pedido e seus fundamentos, ou que possibilite a identificação do candidato. § 2º O estipulado no parágrafo anterior, in fine, não se aplica às provas de títulos, oral, prática e de aptidão física. § 3º O recurso apresentado tempestivamente terá efeito suspensivo, até que seja conhecida a decisão. § 4º Da decisão proferida não caberá novo recurso. Art. 41. Os recursos deverão ser interpostos, sob pena de preclusão deste direito, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do dia imediato à data de: I - divulgação do gabarito da prova objetiva; II - vista da prova discursiva ou da ficha de contagem de pontos da avaliação oral, prática, de aptidão física e de títulos; Art. 42. A qualquer tempo da execução do concurso público, poderá ser apresentado requerimento ao Diretor-Geral da Câmara dos Deputados quanto ao nãocumprimento de disposições legais ou editalícias. Seção V Do Programa de Formação Art. 43. Será reprovado ou eliminado do programa o candidato que, na conformidade do regulamento respectivo: I - não tiver a freqüência mínima exigida; II - praticar falta passível de aplicação das penas de advertência, suspensão ou demissão, na forma da lei 8.112, de 1990; III - manter conduta incompatível com a moralidade administrativa; IV - apresentar rendimento inferior ao estabelecido; V - praticar falta grave de disciplina escolar, conforme definida no regulamento do curso. Seção VI Da habilitação Art. 44. Para ser habilitado no concurso público, o candidato deverá obter a pontuação ou nota mínima para cada prova e para o cômputo geral, a serem estabelecidas no edital de abertura do concurso. Seção VII Da Classificação, do Desempate e da Homologação Art. 45. A apuração da média final será efetuada de acordo com os critérios estabelecidos no edital de abertura. Art. 46. A classificação final abrangerá os candidatos aprovados e será feita de acordo com a ordem decrescente do número de pontos obtidos. § 1º Será feita também a classificação parcial em cada etapa do concurso, obedecidas as regras específicas. § 2º No concurso que abranger mais de uma área de seleção, a classificação far-se-á por área. Art. 47. Na ocorrência de empate será adotada, entre outros critérios de desempate previstos no edital de abertura, a maior nota obtida em provas, ou em parte de provas, ou em resultado de etapa ou de fase do concurso considerada mais relevante. Art. 48. O resultado final do concurso será homologado pelo Diretor-Geral da Câmara dos Deputados e divulgado por meio de edital publicado no Diário Oficial da União. Art. 49. Existindo situação sub judice, a divulgação do resultado conterá observação a esse respeito, com indicação do processo e juízo competente, sendo assegurada ao candidato a classificação obtida, até o trânsito em julgado da sentença. Art. 50. O candidato aprovado no concurso, quando convocado para manifestarse acerca de sua nomeação, poderá dela desistir definitiva ou temporariamente. Parágrafo único. No caso de desistência temporária, o candidato renuncia à sua classificação e passa a posicionar-se em último lugar na lista dos aprovados, aguardando nova convocação, que poderá ou não se efetivar no prazo de validade do concurso público. CAPÍTULO IV DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO Art. 51. O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período. § 1º O prazo de validade será definido no edital de abertura do concurso. § 2º O prazo de validade será contado da data em que for publicado o edital de homologação do resultado final. TÍTULO IV DA CAPACITAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 52. A formação, o treinamento e o aperfeiçoamento dos servidores da Câmara dos Deputados dar-se-ão por meio de cursos e outras atividades congêneres, de iniciativa do CEFOR, após diagnosticadas, por este, as necessidades de treinamento, que deverão ser encaminhadas pelos órgãos da Casa; ou, na forma do estabelecido no Capítulo III deste Título, por meio de cursos específicos de capacitação, atualização, especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado, bem como estágios, visitas e participação em eventos de natureza científica, técnica e cultural como seminários, congressos, palestras e similares, promovidos por outras entidades que requeiram ou não o afastamento do servidor do ambiente do trabalho. Art. 53. O CEFOR apresentará à Diretoria-Geral proposta para desenvolvimento de Programas e Projetos a serem realizados mediante convênios ou outros instrumentos, com vistas a alcançar o previsto no art. 4º, VIII a X deste Regulamento. CAPÍTULO II DO TREINAMENTO INTERNO Art. 54. Considera-se treinamento interno as atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento promovidas pelo CEFOR, com recursos próprios ou por intermédio da contratação de terceiros, realizadas dentro ou fora das dependências da Câmara dos Deputados. § 1º O corpo discente das atividades de treinamento interno será estabelecido pelo CEFOR e poderá ser composto por ocupantes de Cargo da Carreira Legislativa, de Cargos de Natureza Especial, Secretários Parlamentares, Requisitados, servidores e integrantes da Administração Pública Federal, Estaduais e Municipais e profissionais de instituições privadas. § 2º Nos casos de treinamento interno em que houver coincidência, total ou parcial, com o horário de expediente ordinário, poderá o Diretor-Geral conceder dispensa de assinatura de ponto aos servidores participantes. (nova redação instituída pelo Ato da Mesa n.º 28, de 2003). Art. 55. Os cursos, congressos ou similares e demais atividades abrangerão os seguintes domínios: I - institucional - com o objetivo de aprofundar o conhecimento do participante sobre a estrutura e funções do Poder Legislativo em geral e da Câmara dos Deputados em particular; II - gerencial - com o objetivo de capacitar o participante para o exercício de funções gerenciais; III - técnico-geral - com o objetivo de aprimorar o desempenho do participante em habilidades comuns às diferentes áreas; IV - técnico-específico - com o objetivo de aprimorar o desempenho do participante dentro das especificidades de sua área; V - comportamental - com o objetivo de aprimorar o desempenho do participante nas relações interpessoais. Art. 56. As formas, prazos, requisitos e demais procedimentos das inscrições para as atividades do CEFOR serão por este fixados em cada caso. Art. 57. O conteúdo e a carga horária dos cursos e demais atividades internas serão estabelecidos pelo CEFOR. Art. 58. A admissão aos cursos e demais atividades será condicionada aos seguintes requisitos: I - adequação da formação e perfil profissional do participante e de seu respectivo cargo ou função, ou daquele em que possa vir a ser investido em razão de interesse da Casa, à natureza e conteúdo da atividade; e II - aprovação em exames ou outras formas de seleção, se for o caso, previstas na respectiva programação. Art. 59. A sistemática de avaliação dos participantes nos cursos e atividades, inclusive a freqüência mínima obrigatória e os critérios de aproveitamento serão estabelecidos pelo CEFOR, de acordo com a natureza e o conteúdo das atividades. Art. 60. A avaliação, no ambiente de trabalho, da aplicação dos conhecimentos adquiridos pelo servidor será feita pelo CEFOR, em articulação com a chefia imediata. Art. 61. Aos participantes dos cursos e eventos será outorgado certificado em função da freqüência, do aproveitamento e/ou da participação nas atividades. Art. 62. (REVOGADO PELO ATO DA MESA N.º 028, DE 2003). Art. 63. São deveres do treinando: I - cumprir as normas regulamentares dos cursos e demais atividades; II - tratar com urbanidade os colegas, professores e demais responsáveis pelo treinamento; III - freqüentar com assiduidade e pontualidade as aulas e demais atividades; IV - comunicar ao CEFOR as eventuais alterações cadastrais ou funcionais ocorridas durante o curso; V - preservar a limpeza e a organização das salas de aula, os móveis, equipamentos e material de consumo. VI - portar-se e trajar-se, nas dependências do CEFOR, de forma condizente com a Instituição; VII - assinar, conforme a natureza do evento, termo de responsabilidade assumindo os compromissos estabelecidos com o CEFOR. Art. 64. Em caso de descumprimento de dever previsto no artigo anterior, o CEFOR poderá aplicar ao participante, dependendo da gravidade da falta, as seguintes penalidades: I - comunicação da falta à chefia imediata do servidor; II - desligamento da atividade em andamento; III - indeferimento de inscrição em outros cursos ou atividades, no período de 1 (um) ano. Art. 65. São deveres do docente: I - tratar com urbanidade os alunos ou participantes, servidores da Casa e os demais responsáveis pelo treinamento; II - comparecer com pontualidade às aulas e atividades, bem como às reuniões convocadas pelo CEFOR; III - assinar termo estabelecidos com o CEFOR; de responsabilidade assumindo os compromissos IV - registrar o conteúdo das atividades ministradas, a freqüência e as notas atribuídas aos alunos; V - entregar com a antecedência solicitada pelo CEFOR, o material didático, exercícios e provas a serem aplicados; VI - observar o respeito e a ética, sempre que se reportar, no ambiente do CEFOR, aos dirigentes dos órgãos da Casa, bem como às normas nela vigentes; VII - portar-se e trajar-se, nas dependências do CEFOR, de forma condizente com a Instituição. CAPÍTULO III DO AFASTAMENTO PARA TREINAMENTO Art. 66. O afastamento do ambiente de trabalho, por tempo integral ou parcial, para atividade de treinamento que o exija, dar-se-á: I - com ônus, podendo compreender, conforme o caso: a) remuneração integral, que compreende a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento. b) passagem aérea de ida e volta; c) valores relativos a inscrição e participação na atividade; d) auxílio financeiro, conforme a natureza e duração da atividade; e) pagamento de seguro-saúde, quando se tratar de evento realizado fora do Distrito Federal. II - com ônus limitado, assegurando-se apenas a remuneração integral, nos termos da alínea "a" do inciso anterior. § 1º O deferimento da solicitação de afastamento implicará dispensa de ponto referente ao período de trânsito e de realização do evento, sendo o tempo contado como de efetivo exercício. § 2º Nos casos em que os valores previstos na alínea "c" do inciso I excederem ao correspondente à remuneração inicial do cargo efetivo de nível superior do Quadro de Pessoal, a participação financeira da Câmara dos Deputados limitar-se-á a 80% (oitenta por cento) do total, cabendo ao servidor arcar com os 20% (vinte por cento) restantes. Art. 67. A autorização para o afastamento dependerá, em qualquer caso, do atendimento dos seguintes requisitos: I - quanto ao servidor: a) ser ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal da Câmara dos Deputados, e contar mais de 3 (três) anos de serviço prestados à Casa; b) haver satisfeito todos os requisitos e exigências estabelecidos pela instituição promotora; c) comprovar conhecimento da língua oficial do país de destino ou das exigidas no curso ou atividade, mediante atestado do CEFOR, ou certificado expedido por instituição de reconhecido conceito que ministre o ensino dos respectivos idiomas, ou declaração da instituição promotora do evento; d) declarar não estar respondendo a processo administrativo ou judicial. II - quanto ao curso ou atividade: a) apresentar conteúdo programático afim com as atribuições do servidor; ou b) abordar assunto correlato com a competência do órgão de lotação do servidor, no qual este possa aplicar os conhecimentos específicos que vier a adquirir. § 1º A exigência do prazo constante da alínea "a" do inciso I poderá ser dispensada pelo Diretor-Geral em caso de imprescindível necessidade do treinamento para o desempenho das atribuições do servidor, a juízo do CEFOR quanto à pertinência entre o treinamento a ser realizado e as atribuições do servidor indicado, com base em justificativa apresentada pelo seu órgão de lotação. § 2º Havendo interesse da Administração, o afastamento poderá ser autorizado ao servidor ocupante de Cargo de Natureza Especial com mais de 3 (três) anos de serviço prestados à Casa. (redação alterada pelo Ato da Mesa n.º 104, de 2001) Art. 68. A análise do processo de afastamento será sempre realizada pelo CEFOR. § 1º Após protocolizada a solicitação, o processo deverá ser encaminhado ao órgão de lotação do servidor, para que o titular se manifeste quanto à necessidade e à conveniência do afastamento. § 2º Caberá ao Departamento de Pessoal pronunciar-se sobre o atendimento, pelo servidor interessado, do requisito previsto na alínea "a" do inciso I do artigo anterior e informar sobre eventuais sanções administrativas a ele aplicadas. § 3º Havendo necessidade de prorrogação do afastamento, o servidor deverá apresentar nova solicitação, que será submetida aos mesmos procedimentos daquela que deu origem ao afastamento, com exceção do previsto no parágrafo anterior. Art. 69. O afastamento para mestrado, doutorado e pós-doutorado de servidor que já se tenha utilizado de um desses benefícios somente poderá ser concedido após o decurso de 5 (cinco) anos da data de seu retorno à atividade na Câmara dos Deputados. Art. 70. O afastamento será concedido I - pelo Presidente da Câmara dos Deputados, após parecer do PrimeiroSecretário, quando o curso ou atividade se realizar no exterior (art. 95 da Lei nº 8.112/90); II - pelo Primeiro-Secretário, quando se tratar de especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado; III - pelo Diretor-Geral, quando se tratar de outros cursos, estágios, congressos, seminários, feiras, simpósios e demais atividades. Art. 71. O servidor apresentará à chefia imediata, para encaminhamento ao CEFOR e anexação ao processo que deu origem ao afastamento: I - relatório circunstanciado a) até 15 (quinze) dias a contar do final do curso, atividade ou evento, se de até dois meses de duração; b) bimestralmente, para cursos, atividades ou eventos de dois a seis meses de duração; c) trimestralmente, para cursos, atividades ou eventos de seis a doze meses de duração; d) semestralmente, para cursos, atividades ou eventos de mais de doze meses de duração. II - No prazo de 15 dias a contar da reassunção do cargo, o comprovante de sua participação regular em todos os trabalhos a que estava obrigado. § 1º A não observância do disposto no inciso I acarretará o indeferimento de novo pedido de afastamento para treinamento, bem como de participação em atividades internas de treinamento, até que se satisfaça a exigência. § 2º No caso de não observância do disposto no inciso II, além do impedimento previsto no parágrafo anterior, presumir-se-á a desistência do curso ou atividade, implicando isto o ressarcimento previsto no § 2º do art. 72 e a remessa do processo ao Diretor-Geral para as providências cabíveis. § 3º Nos casos em que a natureza da atividade impossibilite a emissão do documento mencionado no inciso II deste artigo, o servidor deverá mencionar tal situação quando do requerimento inicial, a fim de que não se lhe aplique o disposto no parágrafo anterior. Art. 72. O servidor beneficiado com auxílio financeiro que, por motivo de exoneração, demissão, aposentadoria ou licença para tratar de interesses particulares, deixar de prestar serviço à Câmara dos Deputados antes de decorrido período igual ao do afastamento, observado o mínimo de 3 (três) meses, ressarcirá à Câmara, proporcionalmente ao tempo faltante, os recursos com ele despendidos durante o período de afastamento, excluído do cômputo o pagamento a título de remuneração. § 1º O disposto no caput não se aplica ao caso de aposentadoria por invalidez. § 2º Obriga-se o servidor, mediante Termo de Compromisso, a não desistir do curso ou atividade, sob pena de ressarcimento das despesas assumidas pela Câmara dos Deputados. Art. 73. Caso seja de interesse da Administração e atenda aos requisitos e condições legais ou regulamentares, o servidor participante de qualquer curso ou atividade prevista neste Título poderá ser aproveitado pelo CEFOR para repassar conhecimento do assunto objeto do curso, dentro do horário regulamentar de trabalho, sem custos adicionais para a Câmara. Parágrafo único. No caso de afastamento para aprendizado de técnicas ou conhecimentos inéditos ou de alta especialização para a Câmara dos Deputados e essenciais para a operação de equipamentos ou para a implementação de projetos, o servidor deverá, sob a orientação do CEFOR, transferir a outros, indicados pelo Diretor da área, os conhecimentos adquiridos. Art. 74. O afastamento de servidor para participar como docente, conferencista ou debatedor em eventos de natureza científica, técnica ou cultural será analisado e autorizado, com ônus limitado, nos termos deste regulamento. Art. 75. O CEFOR manterá o controle, inclusive estatístico, dos afastamentos dos servidores para fins de capacitação técnico-profissional e comunicará ao DiretorGeral qualquer irregularidade havida nas respectivas concessões. Art. 76. Poderá ser deferida a participação de servidor com ônus para a Câmara dos Deputados, em evento que não exija seu afastamento do ambiente de trabalho, aplicando-se as disposições deste Capítulo, à exceção do § 1º do art. 66. CAPÍTULO IV DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO Art. 77. A licença para capacitação profissional, de que trata o art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, obedecerá, no âmbito da Câmara dos Deputados, ao disposto neste Capítulo. § 1º Considera-se capacitação profissional o aprendizado a ser auferido em cursos ou atividades de treinamento cujo conteúdo relacione-se com as atribuições da unidade em que o servidor esteja lotado ou com as atribuições do cargo ou função que desempenhe ou lhe seja inerente. (nova redação instituída pelo Ato da Mesa n.º 144, de 2003.) § 2º A licença terá duração de até três meses, podendo ser fracionada em até três subperíodos. § 3º Para concessão do benefício, o servidor deve apresentar comprovante de matrícula ou documento comprobatório de sua aceitação como participante, pela instituição. § 4º Ao final da atividade, o servidor deve apresentar comprovante de freqüência ou de que o período autorizado para a licença tenha sido efetivamente utilizado para a finalidade que lhe deu ensejo. § 5º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará o cancelamento da licença, sendo os dias a ela referentes computados como falta ao serviço. § 6º Quando a licença para capacitação se destinar a pesquisas, levantamento de dados e elaboração de monografia de curso de especialização lato sensu, dissertação de mestrado ou tese de doutorado, ou, ainda, a atividades cuja natureza impossibilite a emissão dos documentos previstos nos §§ 3º e 4º, o servidor deverá mencionar tal situação quando do requerimento inicial, a fim de que não se lhe aplique o disposto no § 5º. (nova redação instituída pelo Ato da Mesa n.º 144, de 2003.) Art. 78. Ao servidor em licença para capacitação fica assegurada a remuneração integral, incluindo o pagamento da Função Comissionada que ocupe ou, quando for o caso, o pagamento da opção pelo Cargo de Natureza Especial equivalente. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese a licença para capacitação pode acarretar custos adicionais para a Câmara dos Deputados. Art. 79. As faltas injustificadas ao serviço durante o período de aquisição da licença retardarão a sua concessão na proporção de um dia para cada falta. TÍTULO V DO SERVIDOR-ESTUDANTE Art. 80. Ao servidor regularmente matriculado e que venha freqüentando efetivamente curso vinculado à rede do ensino público ou particular, de nível superior ou médio, regular ou supletivo, se comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do expediente normal da Câmara dos Deputados, será concedido horário especial, nos termos do art. 98, § 1º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. § 1º A concessão do benefício previsto no caput dar-se-á mediante solicitação do interessado ao Diretor-Geral, encaminhada por meio do titular do seu órgão de lotação, onde registrará, obrigatoriamente, o horário em que se dará a compensação. § 2º O benefício restringir-se-á a cursos que se realizem no período matutino e a grau de ensino ainda não concluído, cabendo ao Departamento de Pessoal verificar o atendimento desta última condição. § 3º Ao servidor-estudante matriculado em mais de um curso concomitantemente o benefício só será concedido em relação a um deles. § 4º A carga horária semanal do servidor-estudante e respectivas tarefas serão acompanhadas pela chefia imediata de sua unidade de lotação. § 5º Ao final de cada semestre letivo, o servidor deverá apresentar à chefia imediata, para encaminhamento ao CEFOR, comprovante de freqüência regular às aulas. Art. 81. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, bem como o ocupante de Cargo de Natureza Especial, do quadro de pessoal da Câmara dos Deputados, regularmente matriculado em curso de nível superior ou profissionalizante de segundo grau que exija o cumprimento de estágio para obtenção de certificado ou diploma, deverá realizá-lo, preferencialmente, nas unidades administrativas da Casa, durante a jornada de trabalho do servidor. § 1º Ao servidor que usufrua do benefício previsto no art. 80, não será permitida a realização de estágio curricular durante o horário de expediente. § 2º O pedido para realização do estágio de servidor será analisado pelo CEFOR e submetido à Segunda-Secretaria. (nova redação instituída pelo Ato da Mesa n.º 021, de 2003). § 3º O estágio de que trata este artigo não acarretará qualquer retribuição financeira específica. TÍTULO VI DOS ESTÁGIOS CAPÍTULO I DO ESTÁGIO CURRICULAR Art. 82. (REVOGADO PELO ATO DA MESA N.º 021,2003) Art. 83. (REVOGADO PELO ATO DA MESA N.º 021,2003) CAPÍTULO II DO ESTÁGIO PROFISSIONAL Art. 84. (REVOGADO PELO ATO DA MESA N.º 021,2003) TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 85. A aprovação em concurso não assegurará ao candidato o direito de ingresso no Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados, ficando sua nomeação ou admissão subordinada ao interesse e à conveniência da Administração. Art. 86. Para fins do disposto no inciso VI do Art. 5º da Lei nº 8.112/90, o candidato aprovado em concurso público será submetido a inspeção médica e a avaliação psicológica. Art. 87 O candidato que cometer falsidade em prova documental, será eliminado do concurso, em qualquer de suas etapas ou fases, ou terá sua classificação cancelada, se a homologação do resultado já tiver sido publicada, sem prejuízo das sanções legais cabíveis. Art. 88. Será igualmente eliminado do concurso, em qualquer de suas etapas ou fases, o candidato que se portar com agressividade com os integrantes de bancas examinadoras, com o Diretor do CEFOR, com os auxiliares credenciados e/ou quaisquer outras autoridades presentes ou com outros candidatos. Art. 89. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, inexistindo ação pendente, as provas e o material inservível poderão ser incinerados, conforme a Lei nº 7.144, de 23 de novembro de 1983. Art. 90. Os servidores da Câmara dos Deputados inscritos em concursos promovidos pela Casa estarão impedidos, durante a realização do certame, de participar de atividades internas de treinamento cujos programas sejam correlatos à matéria do concurso. Art. 91. Os servidores da Câmara dos Deputados inscritos em concursos promovidos pela Casa não poderão se beneficiar do disposto no Capítulo III do Título IV deste regulamento, caso o curso ou atividade de capacitação mantenha correlação com a matéria do concurso. Art. 92. Todo servidor nomeado em virtude de concurso público submeter-se-á a Programa de Ambientação coordenado pelo CEFOR. Art. 93 A retribuição pelo desempenho eventual de atividades relativas a recrutamento, seleção, formação, treinamento e aperfeiçoamento a cargo do CEFOR será concedida aos servidores ocupantes de Cargo da Carreira Legislativa, aos ocupantes de Cargo de Natureza Especial, ao Secretariado Parlamentar e aos Requisitados. (artigo instituído pelo Ato da Mesa n.º 28, de 2003). § 1º As condições para a retribuição relativa às atividades descritas no caput serão fixadas por meio de Portaria do Diretor-Geral. (artigo instituído pelo Ato da Mesa n.º 28, de 2003). § 2º Não poderá perceber a retribuição prevista no Caput o servidor que esteja usufruindo as licenças dos incisos I a VII do art.81, e as do inciso VIII do art. 102, da Lei 8.112/90. § 3º A programação da despesa correspondente ao desenvolvimento dessas atividades deverá ser precedida de autorização do Diretor-Geral, ou de quem dele receber delegação para tanto. (artigo instituído pelo Ato da Mesa n.º 28, de 2003). ATO DA MESA Nº 28, DE 2003 CÂMARA DOS DEPUTADOS Altera o art. 54 e acrescenta o art.93 ao regulamento do treinamento e servidores da Centro de Formação, aperfeiçoamento Câmara dos dos Deputados, aprovado pelo ato da Mesa nº 41, de 2000. Dispõe sobre treinamento interno e participação de servidores em atividades de recrutamento, seleção, formação, treinamento e aperfeiçoamento e dá outras providências. A MESA DA CÂMARA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1º O art. 54 do Regulamento de Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento dos Servidores da Câmara dos Deputados, aprovado pelo Ato da Mesa nº 41 de 2000, passará a ter a seguinte redação: "Art. 54. Considera-se treinamento interno: as atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento promovidas pelo CEFOR, com recursos próprios ou por intermédio da contratação de terceiros, realizadas dentro ou fora das dependências da Câmara dos Deputados. § 1º O corpo discente das atividades de treinamento interno será estabelecido pelo CEFOR e poderá ser composto por ocupantes de Cargo da Carreira Legislativa, de cargos de Natureza Especial, Secretários Parlamentares, Requisitados, servidores e integrantes da Administração Pública Federal, Estaduais e Municipais e profissionais de instituições privadas. § 2º Nos casos de treinamento interno em que houver coincidência, total ou parcial, com o horário de expediente ordinário, poderá o Diretor-Geral conceder dispensa de assinatura de ponto aos servidores participantes." Art. 2º Fica instituído o art. 93 no Regulamento do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento dos Servidores da Câmara dos Deputados, aprovado pelo Ato da Mesa nº 41, de 2000, que passará a ter a seguinte redação: "Art. 93. A retribuição pelo desempenho eventual de atividades relativas a recrutamento, seleção, formação, treinamento e aperfeiçoamento a cargo do CEFOR será concedida aos servidores ocupantes de Cargo da Carreira Legislativa, aos ocupantes de Cargo de Natureza Especial, ao Secretariado Parlamentar e aos Requisitados. § 1º As condições para a retribuição relativa às atividades descritas no caput serão fixadas por meio de Portaria do Diretor-Geral. § 2º Não poderá perceber a retribuição prevista no caput o servidor que esteja usufruindo as licenças dos incisos I a VII do art. 81, e as do inciso VIII do art. 102, da Lei 8112/90. § 3º A programação da despesa correspondente ao desenvolvimento dessas atividades deverá ser precedida de autorização do Diretor-Geral, ou de quem dele receber delegação para tanto." Art. 3º. Revogam-se o § 3º, do art.25, e o art. 62 do Regulamento do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento dos Servidores da Câmara dos Deputados, aprovado pelo Ato da Mesa nº 41, de 2000. Art. 4º. Este Ato entre em vigor na data de sua publicação. PORTARIA Nº 96, DE 2003 Fixa normas para o art. 93 do Regulamento do CEFOR, aprovado pelo Ato da Mesa nº 028, de 2003, e institui as condições para a retribuição relativa às atividades de recrutamento, seleção, formação, treinamento e aperfeiçoamento. O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das suas atribuições que lhe confere, o art. 147, item XV, da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, RESOLVE: Art. 1º A retribuição relativa às atividades de recrutamento e seleção prevista no Art. 93 do Regulamento do CEFOR, aprovado pelo Ato da Mesa n° 28, de 2003, será efetuada de acordo com a tabela constante do Anexo I. § 1º As atividades mencionadas no caput somente serão remuneradas se exercidas fora do horário de expediente ordinário ou extraordinário. Art. 2º A retribuição relativa às atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento será efetuada de acordo com a tabela constante do Anexo II. §1º As atividades mencionadas no caput poderão ser desenvolvidas durante o horário de expediente ordinário ou extraordinário do servidor, mediante declaração da chefia imediata, no sentido de que o afastamento não causará prejuízo ao exercício das atribuições relativas ao cargo ou função. § 2º Haverá redução de 30% (trinta por cento) do valor pago ao instrutor interno quando o horário de treinamento coincidir com o horário de expediente ordinário. § 3º O servidor que realizar as atividades previstas no caput em horário coincidente com o expediente extraordinário fará jus apenas à retribuição de que trata esta Portaria. § 4° Salvo autorização expressa do Diretor-Geral, ou de quem dele receber autorização, o número máximo de horas-aula a ser ministrado pelo servidor durante o horário de expediente ordinário será de 12 (doze) horas semanais. § 5º As atividades constantes dos itens 7 e 8 do Anexo II somente serão remuneradas quando exercidas fora do horário de expediente ordinário ou extraordinário. § 6º Caberá ao CEFOR definir, para cada atividade, mediante análise do conteúdo programático, a complexidade a que se referem os itens 2, 3, 5 e 6 do Anexo II. Art. 3º Os servidores lotados no CEFOR não farão jus aos valores de que trata o item 4 do Anexo II. Art. 4º Não terá direito à retribuição de que trata esta Portaria o servidor que ministrar treinamento relativo às rotinas de trabalho ou às competências regulamentares inerentes ao órgão em que estiver lotado. Art. 5º As atividades de treinamento ou de difusão de informações inerentes à operacionalização ou ao cumprimento das atribuições de um determinado órgão e cuja instrutoria seja de sua responsabilidade não serão objeto da retribuição de que trata esta Portaria. Art. 6º Os eventos promovidos em conjunto entre a Câmara dos Deputados e instituições de caráter público ou privado, conforme previsto no art. 4º, IX, do Regulamento do CEFOR, instituído pelo Ato da Mesa nº 41, de 2000, terão remuneração na forma do Anexo II. Art. 7º O processo de pagamento da retribuição de que trata a presente Portaria deverá ser instruído com a folha de presença do servidor, nos casos dos cursos presenciais, ou folha de registro, nos casos dos cursos de educação a distância, elaboração de material didático e consultoria pedagógica, com a descrição sumária das atividades desenvolvidas, devidamente atestada pelo CEFOR. Art. 8º A Coordenação de Pagamento de Pessoal procederá à conferência prévia dos documentos inerentes ao pagamento da retribuição devida, antes da implantação dos dados em folha de pagamento. Art. 9º Os valores previstos nesta Portaria não poderão ser incorporados à remuneração ou considerados como vantagem para quaisquer efeitos, inclusive para incidência de adicionais ou cálculo de proventos de aposentadoria. Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Em 27/08/2003 - SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA, Diretor-Geral. ANEXO I ITEM 1 2 3 4 5 6 7 DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS Elaboração de Questão Objetiva Elaboração de Prova Discursiva, Oral ou Prática Revisão de Conteúdo de Questão Objetiva Revisão de conteúdo de Prova Discursiva, Oral ou Prática Revisão de Tecnicidade de UNIDADE Questão ÍNDICES DE RETRIBUIÇÃO 7 % do valor da remuneração do Elaborada padrão45 do Nível Especial 120% do valor da remuneração do Prova Aplicada Questão Elaborada Prova Aplicada Questão Questão Objetiva Revisão de Tecnicidade de Prova Discursiva Oral ou Prática Correção de Prova Discursiva, Oral ou Prática Elaborada Prova Aplicada Prova Corrigida 8 Segurança - Aplicação de Provas Hora 9 Fiscal - Aplicação de Provas Hora 10 Encarregado de Sala – Aplicação de Provas Coordenador - Aplicação de Provas Hora 12 Supervisor - Aplicação de Provas Hora padrão 45 do Nível Especial 85,5% do valor da remuneração do padrão 45 do Nível Especial 7% do valor da remuneração do padrão 45 do Nível Especial 120% do valor da remuneração do padrão 45 do Nível Especial 2,6% do valor da remuneração do padrão 45 do Nível Especial 1,8% do valor da remuneração do padrão 30 do Nível Especial 1,8% do valor da remuneração do padrão 30 do Nível Especial 1,3% do valor da remuneração do Hora 11 padrão 45 do Nível Especial 4,7% do valor da remuneração do padrão 45 do Nível Especial 1,7% do valor da remuneração do padrão 45 do Nível Especial 2,2% do valor da remuneração do padrão 45 do Nível Especial ANEXO II ITEM DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS ÍNDICES DE RETRIBUIÇÃO Atividade de preleção como orador ou expositor 3,84% do valor da remuneração do padrão 45 1 de palestras, conferências, seminários, fóruns, do Nível Especial, por 60 minutos de serviços simpósios e trabalhos correlatos. prestados. Atividade de docência cuja complexidade do 0,9% do valor da remuneração do padrão 45 2 conteúdo programático exija do professor do Nível Especial, por 60 minutos de serviços conhecimentos de nível superior. prestados. Atividade de docência cuja complexidade do 0,9% do valor da remuneração do padrão 30 3 conteúdo programático exija do professor do Nível Especial, por 60 minutos de serviços conhecimentos de nível médio. 4 Atividade de consultoria pedagógica de caráter técnico ou científico. prestados. 0,9% do valor da remuneração do padrão 45 do Nível Especial, por 60 minutos de serviços prestados. Atividade de moderação e monitoria/tutoria cuja 0,60% do valor da remuneração do padrão 45 5 complexidade do conteúdo programático exija do do Nível Especial, por 60 minutos de serviços profissional conhecimentos de nível superior prestados. Atividade de moderação e monitoria/tutoria cuja 0,60% do valor da remuneração do padrão 30 6 7 complexidade do conteúdo programático exija do do Nível Especial, por 60 minutos de serviços profissional conhecimentos de nível médio. prestados. 0,12% do valor da remuneração do padrão 45 Tradução de textos. do Nível Especial por 1.250 caracteres ou fração do texto transcrito 0,03% do valor da remuneração dopadrão 45 8 9 Revisão de textos. do Nível Especial por 1.250caracteres ou Elaboração de material didático; desenvolvimento de conteúdo de cursos a distância. fração do texto transcrito. 0,9% do valor da remuneração do padrão 45 do Nível Especial, por 60 minutos de serviços prestados. ATO DA MESA Nº 21, DE 2003 CÂMARA DOS DEPUTADOS Disciplina o estágio de estudantes universitários na Câmara dos Deputados. A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o disposto na Lei no 6.494, de 1977, alterada pela Lei n° 8.859, de 1994, RESOLVE : Art. 1º. O programa de estágio da Câmara dos Deputados destina-se aos estudantes de educação superior e ocorrerá mediante a celebração de convênio com instituição de ensino, pública ou privada. Art. 2º. O programa de estágio destina-se a proporcionar ao estudante universitário, regularmente matriculado e com freqüência efetiva, complementação de ensino e aprendizado por meio de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnicocultural, científico e de relacionamento humano. Art. 3º. Para os fins deste Ato, consideram-se: I - estágio curricular as atividades de aprendizado prático exigidas aos alunos por instituição de ensino para expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso; II - estágio profissional as atividades desenvolvidas por profissional não pertencente aos quadros da Câmra dos Deputados, residente no País ou no exterior e que necessite de experiência prática em matéria exclusiva do Poder Legislativo. Art. 4º. O convênio a que se refere o art. 1° deste Ato conterá cláusulas prevendo: I — que o candidato ao estágio deverá ter freqüentado no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do curso em que esteja matriculado; II — a obrigação da instituição de ensino manter seguro contra acidentes pessoais do estudante, nos termos da legislação específica; III — a obrigação da Câmara dos Deputados manter seguro contra acidentes pessoais do estudante que tenham como causa direta o desempenho das atividades do estágio nas dependências da Câmara dos Deputados, durante todo o período em que o mesmo se realizar; IV — a obrigatoriedade das atividades desenvolvicbs pelo estagiário serem compatíveis com a área de formação do estudante. Art. 5º. Caberá ao Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento — CEFOR - operacionalizar as atividades de planejamento, .execução, acompanhamento e avaliação do estágio, em articulação com as instituições de ensino, e especialmente: I — realizar diagnóstico, consultando os demais órgãos da Casa, e submeter à aprovação da Segunda-Secretaria, no início de cada sessão legislativa, a indicação das áreas e do número de vagas a serem oferecidas para estágio; II — coordenar o recrutamento e a seleção dos estagiários; III — dar ciência do nome dos candidatos recrutados para o estágio à SegundaSecretaria IV — lavrar o Termo de Compromisso de Estágio a ser celebrado entre a Câmara dos Deputados, o estagiário e a instituição de ensino superior, nos termos do art. 3°, da Lei 6.494, de 1977; V — manter em arquivo a documentação comprobatória relativa ao estágio; VI — receber e processar os comunicados de desligamento do estágio; VII — manter registro do nome do servidor que supervisionará as atividades do estagiário; VIII — atestar o pagamento da bolsa de estágio prevista no art. 10 deste Ato; IX — receber, quando for o caso, relatórios e folhas de freqüência dos órgãos onde se realizam as atividades do estágio; X — receber as avaliações trimestrais de desempenho do estagiário e os relatórios de atividades do estágio; e XI — emitir o Certificado de Estágio para o estudante que concluir satisfatoriamente o estágio por período igual ou superior a 6 (seis) meses, e, nos demais casos, declaração comprobatória do período de estágio. Art. 6º. . Caberá ao supervisor das atividades do estagiário de que trata o inciso II do art. 5° deste Ato: I — acompanhar, profissionalmente, o estagiário, observando a existência de correlação entre as atividades desenvolvidas e as exigidas pela instituição de ensino; II — proceder à avaliação trimestral de desempenho do estagiário e elaborar relatório de atividades do estágio; III — controlar a freqüência e o horário das atividades do estagiário, segundo os parâmetros fixados no Termo de Compromisso de Estágio respectivo; IV — atestar e enviar, no primeiro dia útil de cada mês, ao CEFOR os controles de freqüência dos sob sua responsabilidade; V — comunicar imediatamente ao CEFOR os casos de abandono das atividades do estáglo, conforme definido no inciso II do art. 11 deste Ato. Art. 7º. O número de estagiários por órgão obedecerá aos seguintes critérios: até 2 (dois), nos órgãos em que o total de servidores ocupantes de cargo efetivo de nível superior seja igual ou inferior a 10 (dez); até 20% (vinte por cento) do total de servidores ocupantes de cargo efetivo de nível superior do órgão, nos demais casos. Parágrafo único. No caso da alínea "b" do caput do presente artigo as frações serão arredondadas para mais e computadas como um inteiro. Art. 8º. . A duração do estágio é de, no máximo, 1 (um) ano sem direito à renovação. Art. 9º. . O estagiário cumprirá jornada de 20 (vinte) horas semanais, observadas as atividades acadêmicas do estudante. § 1°. A jornada mensal do estagiário não poderá ultrapassar 80 (oitenta) horas. § 2°. No período de férias escolares a atividade do estagiário poderá, a critério da Câmara dos Deputados, estender-se a até 40 horas semanais, hipótese em que a importância paga a título de bolsa será acrescida proporcionalmente ao número de horas fixadas, com prévia autorização do Diretor-Geral. Art. 10. O estagiário receberá mensalmente bolsa de estágio no valor de 2 (dois) salários mínimos, nos casos de estágio profissionalizante. 1° Será considerada, para efeito de cálculo da bolsa, a freqüência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta não justificada. § 2º Suspender-se-á o pagamento da bolsa a partir da data de desligamento do estagiário, qualquer que seja a causa. Art. 11. Para os fins deste Ato, consideram-se faltas justificadas, os afastamentos por motivo de: I — saúde, por até 15 dias consecutivos; I — falecimento de pais, cônjuges ou filhos por até 8 dias consecutivos; III — casamento, por até 8 dias consecutivos; IV — nascimento de filho, por até 5 dias consecutivos; V — alistamento como eleitor, por até 2 dias consecutivos; Parágrafo único. O estagiário terá o prazo de 48 horas, a contar do seu afastamento das atividades do estágio, para apresentar ao supervisor os documentos comprobatórios de sua ausência. Art. 12. Será desligado o estagiário: I — automaticamente, ao término do prazo de validade do Termo de Compromisso de Estágio; II — por abandono, caracterizado por ausência não justificada por 3 ( três) dias consecutivos ou 5 (cinco) intercalados, no período de um mês; III — por conclusão ou interrupção de curso na instituição de ensino; IV — a pedido; V — por interesse e conveniência da Administração; VI — ante o descumprimento, pelo estagiário, de qualquer cláusula do Termo de Compromisso de Estágio. Art. 13. É vedada a concessão de auxílio-transporte, auxílio- alimentação e beneficio da assistência de saúde a estagiários. Parágrafo único. Em caso de emergência médica o estagiário poderá ser atendido no Departamento Médico da Câmara dos Deputados. Art. 14. A Câmara dos Deputados poderá, de acordo com a legislação vigente, celebrar convênio com instituições de ensino ou similares, com o objetivo de facultar estágio a estudantes regularmente matriculados em cursos de nível superior. § lº A realização do estágio de que trata este artigo não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e a Câmara dos Deputados, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino. § 2° Os procedimentos para ingresso do estudante como estagiário serão, no âmbito da Câmara dos Deputados, de competência do CEFOR, que se articulará, para tanto, com o órgão da Casa onde será realizado o estágio. Art. 15. O § 2° do art. 81 do Regulamento do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento, aprovado pelo Ato da Mesa n° 41, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2° O pedido para realização do estágio de servidor será analisado pelo CEFOR e submetido à Segunda-Secretaria." Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Segundo- Secretário. Art. 17. Ficam revogados o art. 82, o art. 83 e o art. 84 do Regulamento do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento, aprovado pelo Ato da Mesa n° 41, de 2000. Art. 18. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. ATO DA MESA Nº 143, DE 2003 Dispõe sobre o estágio universitário de curta duração . A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1º. O funcionamento do estágio universitário de curta duração na Câmara dos Deputados obedecerá ao disposto no presente Ato. Art. 2º. A Mesa da Câmara dos Deputados, por meio da Segunda-Secretaria, ouvidos os órgão técnicos da Casa, fixará, no início de cada sessão legislativa, o número de períodos de estágio. Parágrafo Ùnico . Cada período será de cinco dias corridos. Art. 3º. O número de estagiários é limitado a sessenta, por período de estágio. Art. 4º. No início da sessão legislativa, e apenas urna vez por ano, cada Deputado Federal poderá enviar ao Segundo-Secretário indicação de até 2 (dois) candidatos ao estágio. (Nova redação dada pelo Ato da Mesa nº 22, de 2003) Parágrafo Único. Somente será aceito o estudante que: I – Ainda não tenha participado do estágio; II – Esteja cursando os dois últimos anos de curso superior em estabelecimento situado no Estado a que corresponder a representação do Deputado que o indicou. Art. 5º. Feitas as indicações, o Segundo-Secretário formalizará os convites que, com instruções pormenorizadas sobre as condições do estágio, serão encaminhados aos reitores ou diretores dos estabelecimentos de ensino superior. Art. 6º. Compete ao Segundo-Secretário supervisionar o estágio. Art. 7º. Compete à Secretaria de Comunicação Social, à Diretoria-Geral e ao Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento fazer executar as atividades do estágio. Parágrafo Único. Tais atividades poderão compreender a realização de palestras, conferências ou seminários cujo conteúdo versará sobre o Poder Legislativo, em particular sobre a Câmara dos Deputados e seu funcionamento. Art. 8º. Somente será concedido certificado ao estagiário que cumprir freqüência integral. Art. 9º. Ao final de cada sessão legislativa, o Segundo-Secretário deverá apresentar relatório das atividades do estágio universitário de curta duração à Mesa Diretora. Art. 10. O Segundo-Secretário e o Presidente da Câmara dos Deputados, em conjunto, poderão autorizar casos excepcionais. Art. 11. O estágio universitário de curta duração não cria vínculo empregatício de qualquer natureza para a Câmara dos Deputados, que não se responsabilizará por despesas com deslocamento dos estudantes até o Distrito Federal. (NR) § lº. A Câmara dos Deputados poderá celebrar contrato, convênio, ou outro instrumento congênere, destinado a fornecer hospedagem e alimentação aos participanto do estágio universitário de curta duração. (AC) § 2°. Fica autorizada a realização de despesas com a remuneração de instrutores e com a confecção de material didático, de acordo com os parâmetros utilizados na Câmara dos Deputados para atividades semelhantes. (AC) § 3°. Antes da autorização da despesa pelo Diretor-Geral, a estimativa dos custos de que trata o § 2° deste artigo será submetida à Presidência. (AC) ". (Nova redação dada pelo Ato da Mesa nº 22, de 2003) Art. 12. Esta ato entra em vigor na data de sua publicação. ATO DA MESA Nº 22, DE 2003 Altera o Ato da Mesa n° 143, de 2003, que dispõe sobre o estágio universitário de curta duração. A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais, RESOLVE: Art. 1º. Os artigos 4° e 11 do Ato da Mesa n° 143, de 2003 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 4º. . No início da sessão legislativa, e apenas urna vez por ano, cada Deputado Federal poderá enviar ao Segundo-Secretário indicação de até 2 (dois) candidatos ao estágio. (NR) ........................................................................................................................... . Art. 11. O estágio universitário de curta duração não cria vínculo empregatício de qualquer natureza para a Câmara dos Deputados, que não se responsabilizará por despesas com deslocamento dos estudantes até o Distrito Federal. (NR) § lº. A Câmara dos Deputados poderá celebrar contrato, convênio, ou outro instrumento congênere, destinado a fornecer hospedagem e alimentação aos participanto do estágio universitário de curta duração. (AC) § 2°. Fica autorizada a realização de despesas com a remuneração de instrutores e com a confecção de material didático, de acordo com os parâmetros utilizados na Câmara dos Deputados para atividades semelhantes. (AC) § 3°. Antes da autorização da despesa pelo Diretor-Geral, a estimativa dos custos de que trata o § 2° deste artigo será submetida à Presidência. (AC) " Art. 2º. . Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. ATO DA MESA Nº 144, DE 2003 Regulamenta, no âmbito da Câmara dos Deputados, o processo de concessão de licença para capacitação, prevista no art. 87 da Lei 8.112, de 11 de Dezembro de 1990, com redação dada pela Lei 9527, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 77, 78 e 79 do Regulamento do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento – CEFOR, aprovado pelo Ato da Mesa 41, de 21 de junho de 2000. A MESA DA CÂMARA DO DEPUTADOS, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º. O processo de concessão de licença para capacitação, prevista no art. no art. 87 da Lei 8112/90, com redação dada pela Lei 9527/97, e nos arts. 77, 78 e 79 do Regulamento do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento – CEFOR/2000, aprovado pelo Ato da Mesa 41/2000 , obedecerá, ainda, às disposições estabelecidas neste Ato. Art. 2º. A concessão da licença para capacitação será condicionada ao juízo positivo fundado em razões de conveniência, oportunidade e utilidade para a Administração. Parágrafo Único. A utilidade ficará caracterizada quando o conteúdo do aprendizado a ser auferido em cursos ou atividades treinamento relacione-se com as atribuições da unidade em que o servidor esteja lotado ou com as atribuições do cargo ou função que desempenhe ou lhe seja inerente. Art. 3º. A licença para capacitação será concedida, exclusivamente, a servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Câmara dos Deputados. Art. 4º. A licença de que trata este Ato é destinada a eventos que se iniciem e se encerrem no período solicitado, salvo as que se destinem à elaboração de monografias para curso de especialização, dissertação de mestrado ou tese de doutorado. Art. 5º. Os períodos de licença para capacitação são considerados como de efetivo exercício e não são acumuláveis, podendo ser gozados somente durante o quinqüênio subsequente ao da aquisição. Art. 6º. O pedido de licença deverá ser instruído pelo servidor requerente com o conteúdo programático expedido pelo instituição promotora, contendo a carga horária e o período de realização, devendo, ainda, conter a manifestação fundamentada da chefia imediata. Parágrafo Único. Após manifestação do Departamento de Pessoal e do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento, a solicitação será encaminhada à Diretoria-Geral para decisão. Art. 7º. Os pedidos deverão ser protocolizados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data de início do evento da capacitação que lhes enseja. Art. 8º. Os cursos ou atividades de treinamento, no Brasil e no exterior, destinados à concessão da licença para capacitação deverão possuir carga horária mínima de 15 (quinze) horas-aulas semanais. Parágrafo Único. O limite especificado no caput deste artigo será reduzido a 12 (doze) horas-aulas semanais, quando a jornada de trabalho do servidor solicitante for de 30 horas semanais. Art. 9º. O subperíodo de que trata o § 2º do art. 77 do regulamento do CEFOR/2000 não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias. Art. 10. A concessão da licença para capacitação prevista no § 6º do art. 77 do Regulamento do CEFOR /2000 obedecerá aos seguintes limites: I – 60 (sessenta) dias quando se tratar de elaboração de monografia de curso de especialização lato sensu. II – 90 (noventa) dias quando se tratar de elaboração de dissertação de mestrado e tese de doutorado. Parágrafo Único. As licenças previstas neste artigo só serão concedidas se o curso a que se refere a monografia, a dissertação ou a tese, atender à exigência prevista no artigo 2º, ficando dispensada a documentação a que se refere o artigo 6º, sem prejuízo da manifestação da chefia. Art. 11. Nos casos previstos no artigo anterior, deverá ser apresentado relatório das atividades desenvolvidas, devidamente endossado pelo orientador/coordenador do respectivo curso, no prazo de 30(trinta) dias, a contar do fim da licença. Parágrafo Único. Aplica-se igual prazo para a exigência de que trata o § 4º do artigo 77 do Regulamento do CEFOR. Art. 12. O servidor poderá, a qualquer tempo e justificadamente, requerer a interrupção da licença para capacitação, ficando obrigado a comprovar sua participação no curso ou na atividade até o momento do desligamento. Art. 13. O número de servidores em gozo simultâneo de licença para capacitação não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação de cada unidade do órgão. Art. 14. O servidor cedido ou requisitado deverá requerer a concessão da licença no órgão de origem, após prévia manifestação do órgão cessionário. Art. 15. O artigo 77 do Regulamento do CEFOR, aprovado pelo Ato da Mesa 41/2000 , passa a vigorar com as seguintes alterações " Art. 77. (...) § 1º Considera-se capacitação profissional o aprendizado a ser auferido em cursos ou atividades de treinamento cujo conteúdo relacione-se com as atribuições da unidade em que o servidor esteja lotado ou com as atribuições do cargo ou função que desempenhe ou lhe seja inerente. (...) § 6º Quando a licença para capacitação se destinar a pesquisas, levantamentos de dados e elaboração de monografia de curso de especialização lato sensu, dissertação de mestrado ou tese de doutorado, ou, ainda, a atividades cuja natureza impossibilite a emissão dos documentos previstos nos §§ 3º e 4º, o servidor deverá mencionar tal situação quando do requerimento inicial, a fim de que não se lhe aplique o disposto no § 5º” Art. 16. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. CENTRO DE FORMAÇÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO – CEFOR REGULAMENTO CEFOR MONTAGEM/REPRODUÇÃO: Núcleo de Produção CAPA/FORMATAÇÃO: Núcleo de Criação Atualização em Setembro/2003