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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Altera a redação do art. 3º da Lei nº 6.783, de 22 de setembro de 2005, que dispõe sobre o subsídio da magistratura estadual, que passa a viger com a seguinte redação: “Art. 3º Em relação aos demais magistrados estaduais (juízes de 1ª, 2ª e 3ª entrâncias, substitutos e pretores), será observado o escalonamento de 5% (cinco por cento), previsto no art. 93, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consoante a tabela do Anexo Único integrante desta Lei.” Art. 2º Fica inserido o Parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 6.783, de 22 de setembro de 2005, que passa a vigorar com a redação a seguir: “Parágrafo único. Para o alcance do percentual de escalonamento de que trata o “caput” deste artigo, a redução deverá ser feita a razão de 1% (um por cento) ao ano, pelo período de cinco anos, a iniciar-se no exercício de 2013.” Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de janeiro de 2013. SIMÃO JATENE Governador do Estado ANEXO ÚNICO SUBSÍDIO DOS MAGISTRADOS Escalonamento MEMBROS DA MAGISTRATURA 2012 (Vigente) ESTADUAL 9% 8% 7% 6% 5% 2013 2014 2015 2016 2017 Subsídios (R$) Desembargador 24.117,62 24.117.62 24.117,62 24.117,62 24.117,62 24.117,62 Juiz de 3ª Entrância 21.705,87 21.947,04 22.188,21 22.429,39 22.670,57 22.911,74 Juiz de 2ª Entrância 19.535,27 19.971,81 20.413,16 20.859,33 21.310,33 21.766,16 Juiz de 1ª Entrância 17.581,75 18.174,34 18.780,11 19.399,18 20.031,71 20.677,85 Juiz Substituto 17.581,75 18.174,34 18.780,11 19.399,18 20.031,71 20.677,85 Pretor da Capital 15.823,57 16.538,65 17.277,70 18.041,24 18.829,81 19.643,96 Pretor do Interior 14.241,21 15.050,17 15.895,48 16.778,35 17.700,02 18.661,76 L E I Nº 7.697, DE 7 DE JANEIRO DE 2013 Dispõe sobre alteração do inciso II e inclusão do § 2º, ao art. 212 da Lei nº 5.008, de 10 de dezembro de 1981. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O inciso II, do art. 212, da Lei nº 5.008, de 10 de dezembro de 1981, passa a ter a seguinte redação: “II - auxílio moradia de 10% (dez por cento) do respectivo subsídio, quando em exercício e comarca onde o magistrado não resida em imóvel do Poder Judiciário”. Art. 2º Fica incluído no art. 212, da Lei nº 5.008, de 10 de dezembro de 1981, o § 2º, remunerando-se os demais parágrafos, com a seguinte redação: “§ 2º Para fins do inciso II, não será devido o auxílio moradia se o cônjuge ou companheiro do magistrado receber verba da mesma natureza de qualquer órgão da Administração Pública, salvo quando para manter residência em Município diverso do cônjuge ou em outro Estado e Distrito Federal”. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de janeiro de 2013. SIMÃO JATENE Governador do Estado L E I Nº 7.698, DE 7 DE JANEIRO DE 2013 Altera a redação do inciso I e do § 2º do art. 3º da Lei Estadual nº 6.969, de 9 de maio de 2007. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O inciso I e o § 2º do art. 3º da Lei Estadual nº 6.969, de 9 de maio de 2007, passarão a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ............................................................................ .. I - universalidade - integram o Plano os servidores efetivos que participam do processo de trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário do Estado do Pará, incluindo os servidores estáveis que se adequaram no prazo previsto no art. 50 desta Lei. ......................................................................................... § 2º Os servidores referidos no parágrafo anterior, só terão direito a progressão funcional, nos termos desta Lei, após a realização de concurso público de que trata o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, salvo a categoria de oficiais de justiça estáveis que se adequaram ao Plano em tempo hábil, em razão de terem as suas atribuições funcionais reguladas pelo art. 143 do Código de Processo Civil, atuando como avaliadores.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de janeiro de 2013. SIMÃO JATENE Governador do Estado D E C R E T O Nº 644, DE 7 DE JANEIRO DE 2013 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Estadual nº 5.980, de 19 de julho de 1996, e Considerando o que consta do Processo nº 2012/170134, em especial o Parecer SEGES nº 08/2012 e a manifestação favorável do Secretário Especial de Estado de Gestão, bem como o Parecer nº 1055/2012 da Consultoria Geral do Estado, D E C R E T A: Art. 1º Fica qualificada como Organização Social, nos termos da Lei Estadual nº 5.980, de 19 de julho de 1996, a FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM - FIDI, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda nº 55.401.178/0001-36, com sede no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua dos Ingleses, nº 569 - térreo, Bairro Bela Vista, CEP: 01329-000, e Estatuto Social protocolado e prenotado sob o nº 265.335, registrado sob o nº 593.102 e com averbação à Margem do Registro nº 118026/86, no 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica daquela Capital. Art. 2º A Associação Civil acima qualificada tem como finalidade institucional realizar, na área médica, atividades de apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, contribuir para o aperfeiçoamento do ensino e das técnicas médicas relacionadas ao diagnóstico por imagem, colaborar para a manutenção de leitos e serviços hospitalares gratuitos, dentre outras correlatas. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de janeiro de 2013. SIMÃO JATENE Governador do Estado D E C R E T O Nº 645, DE 7 DE JANEIRO DE 2013 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Estadual nº 5.980, de 19 de julho de 1996, e Considerando o que consta do Processo nº 2012/459684, em especial o Parecer SEGES nº 09/2012 e a manifestação favorável do Secretário Especial de Estado de Gestão, bem como o Parecer nº 1052/2012 da Consultoria Geral do Estado, D E C R E T A: Art. 1º Fica qualificada como Organização Social, nos termos da Lei Estadual nº 5.980, de 19 de julho de 1996, a ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - SPDM, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda nº 61.699.567/0001-92, com sede no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Napoleão de Barros, nº 715, Bairro Vila Clementino, CEP 04.024-002, e Estatuto Social protocolado e prenotado sob o nº 434.860, registrado sob o nº 385.432 e com averbação à margem do registro nº 385112, no 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica daquela Capital. Art. 2º A Associação Civil acima qualificada tem como finalidade institucional desenvolver atividades assistenciais de natureza médico-hospitalar, diagnóstica e ambulatorial a todas as pessoas que dela necessitam, promover ações e prestar serviços de saúde e assistência social, gratuitamente ou não, de atenção às necessidades da criança, adolescente e da família, dentre outras correlatas. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de janeiro de 2013. SIMÃO JATENE Governador do Estado D E C R E T O Nº 646, DE 7 DE JANEIRO DE 2013 Altera o Decreto nº 1.093, de 29 de junho de 2004, e dá outras providências. O GOVENADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, D E C R E T A: Art. 1º Fica alterado o inciso III do § 1º do art. 1º do Decreto nº 1.093, de 29 de junho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ............................................................................. § 1º................................................................................... ......................................................................................... III - órgão gerenciador: a Secretaria de Estado de Administração responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrentes, salvo nas demandas de interesse da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social - SEGUP, Secretaria de Estado de Saúde Pública - SESPA, Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF, Universidade do Estado do Pará - UEPA, Banco do Estado do Pará - BANPARÁ S/A, Hospital Ophir Loyola, Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará, Fundação Centro de Hemoterapia e Hematologia do Pará e Fundação Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Vianna, que serão responsáveis pelos seus próprios procedimentos de registro de preço, cabendo informar a Secretaria de Estado de Administração - SEAD sobre os procedimentos praticados, inclusive encaminhando a Ata de Registro de Preços aprovada. ................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de janeiro de 2013. SIMÃO JATENE Governador do Estado DECRETO Nº 647, DE 8 DE JANEIRO DE 2013 Homologa a Resolução nº. 204/12 do Conselho Estadual de Segurança Pública - CONSEP. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III, V e VII, alínea “a”, da Constituição Estadual, e Considerando o disposto no art. 4º da Lei Estadual nº. 7.584, de 28 de dezembro de 2011, combinado com os arts. 2º, 8º, inciso VII, 17, incisos I, IV, V e XX, e 22 do Regimento Interno do Conselho Estadual de Segurança Pública - CONSEP, homologado pelo Decreto nº. 1.555/96 e alterado pelo Decreto nº. 0294/03; Considerando o Parecer nº. 1068/2012 da Consultoria Geral do Estado, D E C R E T A: Art. 1° Fica homologada a Resolução nº. 204/12 do Conselho Estadual de Segurança Pública - CONSEP, a qual aprova normas acerca do Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública do Estado do Pará. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 8 DE JANEIRO DE 2013. SIMÃO JATENE Governador do Estado RESOLUÇÃO Nº 204/12 CONSEP EMENTA: Regulamentação do Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública do Estado do Pará, em acompanhamento das diretrizes estabelecidas na Portaria Interministerial 4.226 de 31 de dezembro de 2010, do Governo Federal O Conselho Estadual de Segurança Pública – CONSEP, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelo Art. 4º da Lei nº. 7.584/11, c/c os Arts. 2º e 8º, inciso VII e 17, incisos I, II, III, IV e XX do Regimento Interno, homologado pelos Decretos nº. 1.555/96 e nº. 294/03, respectivamente, e CONSIDERANDO o disposto no Art. 1º e no Art. 2º, caput, § 1º, § 2º e § 3º da Portaria Interministerial nº. 4.226, de 31 de dezembro de 2010 da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da QUARTA-FEIRA, 09 DE JANEIRO DE 2013 6 CADERNO 1 República e do Ministério da Justiça, respectivamente; CONSIDERANDO o disposto na Diretriz 9, que consta do Anexo I da Portaria supracitada e estabelece o dever dos órgãos de segurança de editar atos normativos disciplinando o uso da força, bem como a necessidade de definir objetivamente os tipos de instrumentos e técnicas autorizadas, as circunstâncias técnicas adequadas à sua utilização, ao ambiente/entorno e ao risco potencial a terceiros não envolvidos no evento, o conteúdo e a carga horária mínima para habilitação e atualização periódica ao uso de cada tipo de instrumento, a proibição de uso de armas de fogo e munições que provoquem lesões desnecessárias e risco injustificado e o controle sobre a guarda e utilização de armas e munições pelo agente de segurança pública; CONSIDERANDO que o uso da força, disciplinado nesta Resolução, deverá observar, primordialmente, o Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 34/169, de 17 de dezembro de 1979; os Princípios orientadores para a Aplicação Efetiva do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas na sua resolução 1989/61, de 24 de maio de 1989; os Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, realizado em Havana/Cuba, de 27 de Agosto à 7 de setembro de 1999; e a Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua XL Sessão, realizada em Nova York em 10 de dezembro de 1984 e promulgada pelo Decreto n.º 40, de 15 de fevereiro de 1991; CONSIDERANDO a obrigatoriedade inerente às demais Diretrizes do Anexo I da Portaria supracitada; CONSIDERANDO o teor do Art. 6º, do Acordo de Cooperação Técnica entre a União, por intermédio do Ministério da Justiça, e o Estado do Pará, por meio da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, publicado no Diário Oficial da União de nº. 158, no dia 17 de agosto de 2011; CONSIDERANDO que a proposta básica da Resolução foi concebida e construída integralmente pelos membros do Colegiado dos Corregedores do Sistema de Segurança Publica do Para – CCOR/ PA, dando origem ao Processo n°007/2011 – CONSEP; CONSIDERANDO que o parecer conclusivo elaborado pela Conselheira Relatora do Processo n°007/2011 – CONSEP – Dra. Anna Claudia Lins de Oliveira, representante da SPDDH no Colegiado, reconheceu como positiva a proposta de Resolução elaborada pelo CCOR/PA, produzindo, entretanto, adequadas e necessárias alterações; CONSIDERANDO finalmente, que a matéria objeto da proposta de Resolução apresentada pela Relatora do Processo, submetida a discussão do Plenário da 249ª Reunião Ordinária, em 07 de novembro de 2012, foi recepcionada após a adoção de ressalvas e emendas, sendo posteriormente julgada e aprovada pela unanimidade dos Conselheiros presentes nessa Sessão. RESOLVE: Art.1º. Normatizar o uso da força pelos agentes de segurança pública do Estado do Pará, definida como sendo a intervenção coercitiva imposta à pessoa ou grupo de pessoas por parte do agente de segurança pública com a finalidade de preservar a ordem pública e a lei. § 1º. O Uso da Força é escalonado em níveis. Logo, o “Nível do Uso da Força” é a intensidade da força escolhida pelo agente de segurança pública em resposta a uma ameaça real ou potencial. § 2º. Os níveis do uso da força são: I – Presença Física; II – Verbalização, cuja aplicação por parte do agente de segurança pública demanda o conhecimento e domínio das seguintes técnicas: a) Uso da flexão do nível de voz; b) Clareza de comando; c) Não utilização de linguagem chula ou ameaçadora; d) Repetição no caso de não acatamento da ordem; e, e) Negociação constante. III – Controle de contato ou controle de mãos livres, consistente em: a) Técnicas de imobilização; b) Técnicas de algemação; e c) Técnicas de condução. IV – Utilização de instrumentos de menor potencial ofensivo, que são instrumentos de caráter não-letal desenvolvidos com a finalidade de preservar vidas, minimizar danos à integridade das pessoas e que se subdividem em: a) Armas de menor potencial ofensivo: armas projetadas e/ ou empregadas, especificamente, com a finalidade de conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, preservando vidas e minimizando danos à sua integridade; b) Munições de menor potencial ofensivo: munições projetadas e empregadas, especificamente, para conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, preservando vidas e minimizando danos a integridade das pessoas envolvidas. c) Equipamentos de menor potencial ofensivo: todos os artefatos, excluindo armas e munições, desenvolvidos e empregados com a finalidade de conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, para preservar vidas e minimizar danos à sua integridade; V – Força letal, assim entendida como o emprego de armas de fogo ou outra capaz de produzir morte do opositor e cuja avaliação positiva é balizada, stricto sensu, pelos fatores habilidade, oportunidade e risco: a) Habilidade é capacidade física do opositor de provocar grave dano para si próprio, para outra(s) pessoa(s) e para o agente de segurança pública; b) Oportunidade é o potencial do opositor de usar sua habilidade; c) Risco é o perigo atual ou iminente de utilização por parte do opositor de sua habilidade e oportunidade para provocar graves danos para si próprio, para outra(s) pessoa(s) e para o agente de segurança pública. Art. 2º. A utilização de qualquer nível do uso da força por agentes de segurança pública deverá obedecer aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação, conveniência e progressividade. § 1º. Princípio da Legalidade: os agentes de segurança pública só poderão utilizar a força para a consecução de um objetivo legal e nos estritos limites da lei. § 2º. Princípio da Necessidade: determinado nível de força só pode ser empregado quando níveis de menor intensidade não forem suficientes para atingir os objetivos legais pretendidos. I – O uso de um determinado nível de uso da força exige o esgotamento de todos os níveis anteriores, salvo casos excepcionais. § 3º. Princípio da Proporcionalidade: o nível da força utilizado deve sempre ser compatível com a gravidade da ameaça representada pela ação do opositor e com os objetivos pretendidos pelo agente de segurança pública. § 4º. Princípio da Moderação: o emprego da força pelos agentes de segurança pública deve sempre que possível, além de proporcional, ser moderado, visando sempre reduzir o seu emprego. I – O uso da força deve cessar tão logo deixe de existir a situação de conflito que o motivou, sob pena de responder o agente de segurança pública pelo excesso. § 5º. Princípio da Conveniência: a força não poderá ser empregada quando, em função do contexto, possa ocasionar danos de maior relevância do que os objetivos legais pretendidos. § 6º. Princípio da Progressividade: a proporcionalidade da utilização dos níveis de uso da força é dinâmica e temporalmente progressiva, isto é, impõe o dever de agravamento ou abrandamento da ação ou reação do agente de segurança pública, conforme a espécie de agressão do opositor. Art. 3º. São consideradas abusivas as seguintes demonstrações do uso da força: § 1º. Realizar disparos de advertência, em razão da imprevisibilidade de seus efeitos. § 2º. Fazer uso de armas de fogo contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que, mesmo na posse de algum tipo de arma, não represente risco imediato de morte ou de lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros. § 3º. Utilizar armas de fogo contra veículo que desrespeite o bloqueio policial em via pública, a não ser que o ato represente um risco imediato de morte ou lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros. § 4º. Apontar arma de fogo contra pessoas durante os procedimentos de abordagem sem a observância dos princípios do Art. 2º. § 5º. Não portar dois (2) instrumentos de menor potencial ofensivo e equipamentos de proteção necessários à atuação específica, o agente de segurança pública que, em razão da sua função, possa vir a se envolver em situações de uso da força. I – Equipamentos de proteção é todo dispositivo ou produto, de uso individual (EPI) ou coletivo (EPC), destinado a redução de riscos à integridade física ou à vida dos agentes de segurança pública. § 6º. Descumprir as ações previstas no Art. 7º, desta Resolução. § 7º. Não se submeter o exame de renovação da habilitação para uso de armas de fogo em serviço, com periodicidade mínima de 01 (um) ano. § 8º. Portar armas de fogo ou instrumento de menor potencial ofensivo para o qual não esteja devidamente habilitado; § 9º. Realizar atividade de treinamento em horário de folga, pois as atividades de treinamento fazem parte do trabalho rotineiro do agente de segurança pública, de maneira a serem preservados os períodos de descanso, lazer e convivência sóciofamiliar. § 10. Descumprir o agente de segurança o dever de respeitar e proteger a dignidade humana, manter e apoiar os direitos humanos de todas as pessoas, inclusive do cidadão em conflito com a lei. § 11. Infligir, instigar ou tolerar qualquer ato de tortura ou qualquer outro tratamento ou pena cruel, desumano ou degradante, ou invocar ordens superiores ou circunstâncias excepcionais como justificação para torturas ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes. § 12. Esquivar-se do dever de assegurar a proteção da saúde das pessoas à sua guarda e, em especial, de tomar as medidas imediatas para assegurar tais cuidados médicos sempre que necessário, conforme Resolução Nº 202/CONSEP, de 25 de setembro de 2012. § 13. Deixar de comunicar imediatamente o superior imediato ou a Corregedoria, quando tiver motivo para acreditar que houve ou está para haver um ato de abuso de força. § 14. Deixar de se esforçar para reduzir ao mínimo ou danos ou lesões e preservar a vida dos opositores, quando possível fazêlo sem risco pessoal. § 15. Deixar de se identificar como agente de segurança pública e de advertir claramente a intenção de utilizar a arma de fogo, deixando um prazo suficiente para que o aviso possa ser respeitado, exceto se esse modo de proceder colocar indevidamente em risco a segurança daqueles responsáveis e implicar em perigo de morte ou lesão grave para outras pessoas ou se mostrar manifestamente inadequado ou inútil, tendo em conta as circunstâncias do caso. § 16. Utilizar a força na relação com pessoas detidas ou presas, exceto se isso for indispensável para a manutenção da segurança e da ordem, ou quando a segurança das pessoas esteja ameaçada. § 17. Utilizar armas de fogo na relação com pessoas detidas ou presas, inclusive em momentos de evasão e fuga, exceto em caso de legítima defesa ou para defesa de terceiros contra perigo iminente de morte ou lesão grave. Art. 4º: Os agentes de segurança pública só podem utilizar armas de fogo para dispersarem manifestações violentas se não for possível recorrer a meios menos perigosos, e somente nos limites do estritamente necessário, quando isso seja indispensável para proteger vidas humanas, balizada, stricto sensu, pelos fatores habilidade, oportunidade e risco, observando os princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação, conveniência e progressividade, conforme dispõe esta Resolução. Art. 5º. Será iniciada por meio da Corregedoria da Instituição, a investigação imediata dos fatos e circunstâncias relativos ao abuso da força. Art. 6º. Quando o uso da força causar lesão ou morte de pessoa(s), o agente de segurança pública envolvido deverá realizar as seguintes ações: I – Submeter-se as regras contidas na Resolução N° 202/ CONSEP, de 25 de setembro de 2012, quanto a assistência médica e prestação de socorro aos feridos; II - Adotar todas as providências para a correta preservação do local da ocorrência, providenciando o isolamento do local, além de acionar a perícia técnica-científica, em conformidade com a Resolução nº 202/CONSEP, de 25 de setembro de 2012; III – Comunicar o fato ao seu superior imediato e à autoridade competente; IV – Preencher o relatório individual correspondente sobre o uso da força, conforme dispõe o Art. 9º; desta Resolução; V – Facilitar o trabalho de colheitas de provas pelos peritos. Art. 7º. Quando o uso da força causar lesão ou morte de pessoa(s), o órgão de segurança pública, de acordo com suas atribuições legais, deverá realizar as seguintes ações: I – Facilitar a assistência e/ou auxílio médico aos feridos; II – Recolher e identificar as armas e munições de todos os envolvidos, vinculando-as aos seus respectivos portadores no momento da ocorrência; QUARTA-FEIRA, 09 DE JANEIRO DE 2013 III – Solicitar perícia criminalística para a realização do exame de local e objetos bem como exames médico-legais; IV – Realizar através do agente que primeiro tomar conhecimento do fato, excetuando o agente agressor, a comunicação aos familiares ou amigos da(s) pessoa(s) ferida(s) ou morta(s); V – Iniciar, por meio da Corregedoria da Instituição ou autoridade competente, investigação imediata dos fatos e circunstâncias do emprego da força; VI – Promover o devido acompanhamento psicológico aos agentes de segurança pública envolvidos, permitindo-lhes superar ou minimizar os efeitos decorrentes do fato ocorrido (de acordo com o Art. 6º, caput, e parágrafo único da Resolução Nº. 023/CONSEP, de 20 de fevereiro de 2001); VII – Afastar temporariamente do serviço operacional, para avaliação psicológica e redução do estresse, os agentes de segurança pública envolvidos diretamente em ocorrências com resultado letal (de acordo com o art. 6º, caput, e parágrafo único da Resolução Nº. 023/CONSEP, de 20 de Fevereiro de 2001). Art. 8º. Os agentes de segurança pública deverão preencher um relatório individual todas as vezes que dispararem arma de fogo e/ou fizerem uso de instrumentos de menor potencial ofensivo, ocasionando lesões ou mortes. Art. 9º. No prazo de 72 horas o relatório deverá ser encaminhado ao Grupo de Acompanhamento da Letalidade e Mortalidade do CONSEP, contendo no mínimo as seguintes informações: I – Circunstâncias e justificativas que levaram o uso da força ou de arma de fogo por parte do agente de segurança pública; II – Medidas adotadas antes de efetuar os disparos/usar instrumentos de menor potencial ofensivo, ou as razões pelas quais elas não puderam ser contempladas; III – Tipo de arma e de munição, quantidade de disparos efetuados, distância e pessoa contra a qual foi disparada a arma; IV – Instrumento(s) de menor potencial ofensivo utilizado(s), especificando a frequência, a distância e a pessoa contra a qual foi utilizado o instrumento; V – Quantidade de agentes de segurança pública feridos ou mortos na ocorrência, meio e natureza da lesão; VI – Quantidade de feridos e/ou mortos atingidos pelos disparos efetuados pelo(s) agente(s) de segurança pública; VII – Número de feridos e/ou mortos atingidos pelos instrumentos de menor potencial ofensivo utilizados pelo(s) agente(s) de segurança pública; VIII – Número total de feridos e/ou mortos durante a missão; IX – Quantidade de projéteis disparados que atingiram pessoas e as respectivas regiões corporais atingidas; X – Quantidade de pessoas atingidas pelos instrumentos de menor potencial ofensivo e as respectivas regiões corporais atingidas; XI – Ações realizadas para facilitar a assistência e/ou auxílio médico, quando for o caso; XII – Se houve preservação do local e, em caso negativo, apresentar justificativa. Art. 10. Os órgãos de Segurança Pública e Defesa Social deverão: I – Estimular e priorizar o uso de técnicas e instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, de acordo com a especificidade da função operacional e sem se restringir às unidades especializadas. II – Editar, em sessenta (60) dias, atos normativos disciplinando o uso da força por seus agentes, definindo objetivamente: a) Os tipos de instrumentos e técnicas autorizadas; b) As circunstâncias técnicas adequadas à sua utilização, ao ambiente e ao risco potencial a terceiros não envolvidos no evento; c) O conteúdo e a carga horária mínima para habilitação e atualização periódica ao uso de cada tipo de instrumento; d) A proibição de uso de armas de fogo e munições que provoquem lesões desnecessárias e risco injustificado; e) O controle sobre a guarda e utilização de armas e munições pelo agente de segurança pública. III – Oferecer possibilidades de reabilitação e reintegração ao trabalho aos agentes de segurança pública que adquirirem deficiência física em decorrência do desempenho de suas atividades. IV – Fornecer aos agentes de segurança da área operacional os instrumentos de menor potencial ofensivo e equipamentos de proteção. V – Dar ampla publicidade e promover a organização de cursos práticos para divulgação e correta aplicação dos dispositivos desta Resolução. VII - Manter sistematicamente sob exame as normas, instruções, métodos e práticas de interrogatório, bem como as disposições sobre a custódia e o tratamento das pessoas submetidas a qualquer forma de prisão, com vistas a evitar CADERNO 1 7 qualquer caso de tortura. VIII – Facilitar e dar ampla divulgação aos administrados sobre as formas de formalizarem denúncias de abuso de força, sobretudo de tortura, para fins de apuração e punição dos agentes de segurança envolvidos. Art. 11. O recrutamento e a seleção de agentes de segurança pública e instrutores, os processos seletivos, os currículos dos cursos de formação, educação continuada e especialização pautar-se-ão pelos seguintes critérios: § 1º. Os critérios de recrutamento e seleção de agentes deverão levar em consideração o perfil psicológico necessário para lidar com situações de estresse e uso da força e arma de fogo. § 2º. Os processos seletivos para ingresso nas Instituições de Segurança Pública e Defesa Social e os cursos de formação, especialização e formação continuada dos agentes de segurança pública devem incluir conteúdos relativos a direitos humanos, proibição da tortura e sobre técnicas e instrumentos de menor potencial ofensivo. I – O conteúdo relativo à disciplina de direitos humanos deve possuir carga horária não inferior à estabelecida para o curso de direitos humanos pela Rede Nacional de Ensino à Distância, da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça; II – A proibição da tortura será abordada na disciplina voltada para a interpretação da Lei 9.455 de 07 de abril de 1997 (Lei de Tortura), consoante o disposto na Resolução Nº. 023/ CONSEP, de 10 de fevereiro de 2001. Art. 12. Os critérios de recrutamento e seleção de instrutores para ministrarem aula em qualquer assunto que englobe o uso da força deverão levar em conta análise rigorosa de seu currículo formal e tempo de serviço, áreas de atuação, experiências anteriores em atividades fim, registros funcionais, formação em direitos humanos e nivelamento em ensino; Parágrafo único. Os instrutores deverão ser submetidos, de dois em dois anos, à aferição de conhecimentos teóricos e práticos e sua atuação deve ser avaliada. Art. 13. A habilitação para uso de armas de fogo em serviço deve ser feita com periodicidade mínima de 1 (um) ano e obedecerá aos seguintes critérios: I - Deverá ser elaborado procedimentos de habilitação para o uso de cada tipo de arma de fogo e instrumento de menor potencial ofensivo que incluam avaliação técnica, psicológica, física e treinamento específico, com previsão de revisão periódica a cada dois anos; II – Sempre que um novo tipo de arma ou instrumento de menor potencial ofensivo for introduzido na Instituição deverá ser estabelecido um módulo de treinamento específico com vistas à habilitação do agente. Art.14 Esta Resolução, após homologação pelo Chefe do Poder Executivo, entrará em vigor na data da sua publicação. Gabinete da Presidência do CONSEP, em 28 de novembro de 2012. LUIZ FERNANDES ROCHA Presidente do CONSEP Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social DECRETO DE 8 DE JANEIRO DE 2013 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e VII, alínea “a”, da Constituição Estadual, e Considerando o Decreto nº 191, de 9 de setembro de 2011, que criou o grupo de trabalho intitulado “Plano Estadual de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos”; Considerando a necessidade de elaboração de diretrizes, diagnóstico e estabelecimento de ações para orientar e fortalecer o setor responsável pela gestão e manejo dos resíduos sólidos, de forma a promover sua universalização do acesso à coleta e sua correta disposição; Considerando a necessidade de criar programas e ações de saneamento básico de responsabilidade dos entes federados, bem como a promoção da melhoria da qualidade de vida da população e superação dos deficit no atendimento desse serviço no Estado do Pará; Considerando o disposto no art. 7º do Decreto nº 191, de 9 de setembro de 2011, que prevê a prorrogação do Grupo de Trabalho e tendo em vista a necessidade para conclusão das atividades; Considerando o Parecer nº. 1091/2012 da Consultoria Geral do Estado, D E C R E T A: Art. 1º Fica prorrogado por 12 (doze) meses o Grupo de Trabalho intitulado “Plano Estadual de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos”, com o objetivo de acompanhar e concluir a execução do Plano Estadual de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Estado do Pará. Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições contidas no Decreto nº 191, de 9 de setembro de 2011. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de setembro de 2012. PALÁCIO DO GOVERNO, 8 DE JANEIRO DE 2013. SIMÃO JATENE Governador do Estado DECRETO DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e Considerando o teor do Ofício no. 158-SAGE, datado de 26 de outubro de 2011, da Secretaria de Estado de Educação SEDUC, constante do Processo nº. 2011/435941; Considerando a ordem de classificação dos candidatos aprovados no Concurso Público C-154 da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, cujo resultado foi homologado e publicado no Diário Oficial do Estado de 4 de maio de 2010; Considerando os termos dos Pareceres nos. 1239/2011 e 1087/2012 da Consultoria Geral do Estado, R E S O L V E: Art. 1º Nomear, de acordo com o art. 34, § 1º, da Constituição Estadual, combinado com o art. 6º, inciso I, da Lei nº. 5.810, de 24 de janeiro de 1994, os candidatos relacionados neste Decreto para exercerem, em virtude de aprovação em concurso público, o cargo a seguir discriminado, com lotação na Secretaria de Estado de Educação - SEDUC. CARGO: PROFESSOR, CÓDIGO AD4-401 2ª URE: CAMETÁ DISCIPLINA: INGLÊS IZABEL CRISTINA LOPES DA SILVA MARIA ANTONIA RODRIGUES GONÇALVES 9ª URE: MARACANà DISCIPLINA: ARTES JULIANA FERREIRA TOURINHO 11ª URE: SANTA IZABEL DISCIPLINA: ESPANHOL AUREA SIMONE DIAS ALVES ANA PAULA DO NASCIMENTO VELASQUEZ 20ª URE: REGIÃO DAS ILHAS DISCIPLINA: INGLÊS CARLA PATRICIA BARBOSA ATHAR Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 28 DE DEZEMBRO DE 2011. SIMÃO JATENE Governador do Estado Republicado por ter saído com incorreções no Diário Oficial do Estado nº 32.177, de 14 de junho de 2012. DECRETO DE 8 DE JANEIRO DE 2013 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art.135, inciso III, da Constituição Estadual, e Considerando a ordem de classificação dos candidatos aprovados no Concurso Público C-151 do Hospital Ophir Loyola, cujo resultado foi homologado e publicado no Diário Oficial do Estado dos dias 28 e 29 de julho de 2010; Considerando o teor do Ofício nº. 658-GAB/DG/HOL, datado de 28 de setembro de 2012, constante do Processo nº. 2012/480862; Considerando o Parecer nº. 1049/2012 da Consultoria Geral do Estado, R E S O L V E: Art. 1º Nomear, de acordo com o art. 34, § 1º, da Constituição Estadual, combinado com o art. 6º, inciso I, da Lei nº. 5.810, de 24 de janeiro de 1994, os candidatos constantes deste Decreto para exercerem, em virtude de aprovação em concurso público, os cargos a seguir discriminados, com lotação no Hospital Ophir Loyola. CARGO: BIOMÉDICO ROSEANE OLIVEIRA DA SILVA SILVA MARIA EUGENIA FURTADO DOS ANJOS CARGO: FARMACÊUTICO DANIELLE MATOS DINIZ TEODORO CARGO: NUTRICIONISTA ANA CARLA PINTO DA SILVA CARGO: TÉCNICO DE ENFERMAGEM MARILIA ARRUDA JAQUES EVANIA MARAIZA PEREIRA LIMA KID CARLOS GOMES SILVA VALDETE LOPES VALENTE Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 8 DE JANEIRO DE 2013. SIMÃO JATENE Governador do Estado QUARTA-FEIRA, 09 DE JANEIRO DE 2013 8 CADERNO 1 DECRETO O GOVERNADOR DO ESTADO RESOLVE: interromper, por necessidade de serviço e a contar de 28 de novembro de 2012, as férias concedidas mediante o Decreto datado de 5 de dezembro de 2012 a JOSÉ ACREANO BRASIL JÚNIOR, Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos. PALÁCIO DO GOVERNO, 8 DE JANEIRO DE 2013. SIMÃO JATENE Governador do Estado DECRETO O GOVERNADOR DO ESTADO RESOLVE: autorizar ALICE VIANA SOARES MONTEIRO, Secretária de Estado de Administração, a se ausentar de suas funções, em gozo de férias regulamentares referentes ao exercício 2011/2012, no período de 21 de dezembro de 2012 a 19 de janeiro de 2013, devendo responder pelo expediente do Órgão, no impedimento da titular, RUTH DE FÁTIMA AMBRÓSIO LIMA PINA, Secretária Adjunta. PALÁCIO DO GOVERNO, 8 DE JANEIRO DE 2013. SIMÃO JATENE Governador do Estado DECRETO O GOVERNADOR DO ESTADO RESOLVE: conceder a CARMEN LÚCIA DANTAS DO CARMO, Presidente da Ação Social Integrada do Palácio do Governo, no período de 2 a 19 de janeiro de 2013, as férias interrompidas mediante Decreto datado de 12 de setembro de 2012, publicado no DOE nº. 32.240, de 13 de setembro de 2012. PALÁCIO DO GOVERNO, 8 DE JANEIRO DE 2013. SIMÃO JATENE Governador do Estado DECRETO O GOVERNADOR DO ESTADO RESOLVE: autorizar NEY EMIL DA CONCEIÇÃO MESSIAS JÚNIOR, Secretário de Estado de Comunicação, a se ausentar de suas funções, no período de 1º a 30 de janeiro de 2013, em gozo de férias regulamentares, referentes ao período aquisitivo 2012/2013, devendo responder pelo expediente do Órgão, no impedimento do titular, SIMONE CRISTINA ARRIFANO ROMERO, Secretária Adjunta. PALÁCIO DO GOVERNO, 8 DE JANEIRO DE 2013. SIMÃO JATENE Governador do Estado DECRETO O GOVERNADOR DO ESTADO RESOLVE: autorizar VILMOS DA SILVA GRUNVALD, Secretário Especial de Estado de Infraestrutura e Logística para o Desenvolvimento Sustentável, a se ausentar do País, no período de 25 de dezembro de 2012 a 6 de janeiro de 2013, sem ônus para o Estado. PALÁCIO DO GOVERNO, 8 DE JANEIRO DE 2013. SIMÃO JATENE Governador do Estado DECRETO O GOVERNADOR DO ESTADO RESOLVE: autorizar NICIAS LOPES RIBEIRO, Secretário Extraordinário de Estado para assuntos de energia, a se ausentar de suas funções, no período de 2 a 31 de janeiro de 2013, em gozo de férias regulamentares referentes ao período aquisitivo 2011/2012. PALÁCIO DO GOVERNO, 8 DE JANEIRO DE 2013. SIMÃO JATENE Governador do Estado DECRETO O GOVERNADOR DO ESTADO RESOLVE: autorizar JUSTINIANO DE QUEIROZ NETTO, Secretário Extraordinário de Estado para Coordenação do Programa Municípios Verdes, a se ausentar de suas funções, no período de 15 de janeiro a 13 de fevereiro de 2013, em gozo de férias regulamentares referentes ao período aquisitivo 2011/2012. PALÁCIO DO GOVERNO, 8 DE JANEIRO DE 2013. SIMÃO JATENE Governador do Estado DECRETO O GOVERNADOR DO ESTADO RESOLVE: autorizar ABRAÃO BENASSULY NETO, Presidente da Companhia de Portos e Hidrovias do Estado do Pará - CPH, a se ausentar de suas funções, no período de 2 a 31 de janeiro de 2013, em gozo de férias regulamentares referentes ao exercício 2012, devendo responder pelo expediente do Órgão, no impedimento do titular, HAROLDO COSTA BEZERRA, Diretor de Gestão Portuária. PALÁCIO DO GOVERNO, 8 DE JANEIRO DE 2013. SIMÃO JATENE Governador do Estado DECRETO O GOVERNADOR DO ESTADO RESOLVE: autorizar MARIA ADELINA GUGLIOTI BRAGLIA, Presidente do Instituto de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Pará - IDESP, a se ausentar de suas funções, no período de 2 a 31 de janeiro de 2013, em gozo de férias regulamentares referentes ao exercício 2012, devendo responder pelo expediente do órgão, no impedimento da titular, GRACYETTE RAIMUNDA AGUIAR FERREIRA DA SILVA, Diretora de Planejamento, Orçamento e Finanças. PALÁCIO DO GOVERNO, 8 DE JANEIRO DE 2013. SIMÃO JATENE Governador do Estado DECRETO O GOVERNADOR DO ESTADO RESOLVE: autorizar LUÍS CLÁUDIO ROCHA LIMA, Presidente da Imprensa Oficial do Estado do Pará, a se ausentar de suas funções, no período de 2 a 31 de janeiro a 2013, em gozo de férias regulamentares, referentes ao exercício 2012, devendo responder pelo expediente do Órgão, na ausência do titular, MICHELLY DOS SANTOS FREIRE, Diretora Administrativo e Financeiro. PALÁCIO DO GOVERNO, 5 DE DEZEMBRO DE 2012. SIMÃO JATENE Governador do Estado Republicado por ter saído com incorreção no D.O.E. nº. 32.294, de 6 de dezembro de 2012. DECRETO DE 8 DE JANEIRO DE 2013 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 45, § 4º e 135, incisos III e X, da Constituição Estadual, combinados aos arts. 88, § 1º, inciso III, alínea “l” e 90, da Lei Estadual nº. 5.251/85, e Considerando o Parecer nº. 1102/2012 da Consultoria Geral do Estado, D E C R E T A: Art. 1º Fica agregado o CEL QOBM MARCO ANTÔNIO GOMES, nos termos do art. 88, § 1º, inciso III, alínea “l” da Lei Estadual nº. 5.251, de 31 de julho de 1985, para exercer atividades de natureza civil no Tribunal de Contas do Estado do Pará, a contar de 3 de dezembro de 2012, conforme publicação do ato de cessão no Boletim Geral nº. 225, de 7 de dezembro de 2012. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar da data da cessão do oficial ao TCE/PA. PALÁCIO DO GOVERNO, 8 DE JANEIRO DE 2013. SIMÃO JATENE Governador do Estado DECRETO O GOVERNADOR DO ESTADO RESOLVE: exonerar, a pedido, de acordo com o art. 194, parágrafo único, da Constituição Estadual, NILTON JORGE BARRETO ATAYDE do cargo em comissão de Delegado-Geral da Polícia Civil, a contar de 7 de janeiro de 2013. PALÁCIO DO GOVERNO, 7 DE JANEIRO DE 2013. SIMÃO JATENE Governador do Estado * Republicado por ter saído com incorreção no D.O.E. nº. 32.313, de 8 de janeiro de 2013. DECRETO O GOVERNADOR DO ESTADO RESOLVE: nomear, de acordo com o art. 194, parágrafo único, da Constituição Estadual, RILMAR FIRMINO DE SOUSA para exercer o cargo em comissão de Delegado-Geral da Polícia Civil, a contar de 7 de janeiro de 2013. PALÁCIO DO GOVERNO, 7 DE JANEIRO DE 2013. SIMÃO JATENE Governador do Estado * Republicado por ter saído com incorreção no D.O.E. nº. 32.313, de 8 de janeiro de 2013. DECRETO O GOVERNADOR DO ESTADO RESOLVE: autorizar o CEL QOPM ROLIAN DOS SANTOS SILVA a viajar para os Estados Unidos da América, no período de 5 a 19 de dezembro de 2012, em gozo de férias regulamentares, sem ônus para o Estado. PALÁCIO DO GOVERNO, 8 DE JANEIRO DE 2013. SIMÃO JATENE Governador do Estado DECRETO O GOVERNADOR DO ESTADO RESOLVE: autorizar o CEL QOPM JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA a viajar a San Francisco-Califórnia/EUA, no período de 17 de dezembro de 2012 a 1º de janeiro de 2013, em gozo de férias regulamentares, sem ônus para o Estado. PALÁCIO DO GOVERNO, 8 DE JANEIRO DE 2013. SIMÃO JATENE Governador do Estado DECRETO O GOVERNADOR DO ESTADO RESOLVE: autorizar o CAP QOPM GILBERTO DA SILVA DRAGO JÚNIOR a viajar ao Estado da Flórida/EUA, no período de 29 de dezembro de 2012 a 18 de janeiro de 2013, em gozo de férias regulamentares, sem ônus para o Estado. PALÁCIO DO GOVERNO, 8 DE JANEIRO DE 2013. SIMÃO JATENE Governador do Estado DECRETO O GOVERNADOR DO ESTADO RESOLVE: autorizar a 3º SGT PM VALDA DO SOCORRO PEREIRA DAS CHAGAS a viajar à cidade de Mie-Ken, no estado de Fujikata/ Japão, no período de 18 de dezembro de 2012 a 9 de julho de 2013, em gozo de férias regulamentares e Licença Especial, sem ônus para o Estado. PALÁCIO DO GOVERNO, 8 DE JANEIRO DE 2013. SIMÃO JATENE Governador do Estado DECRETO O GOVERNADOR DO ESTADO RESOLVE: autorizar a SD PM CLEICE ISACKSSON RODRIGUES a viajar à Ciudad Del Este-Paraguai, no período de 5 a 18 de dezembro de 2012, em gozo de férias regulamentares, sem ônus para o Estado. PALÁCIO DO GOVERNO, 8 DE JANEIRO DE 2013. SIMÃO JATENE Governador do Estado DECRETO O GOVERNADOR DO ESTADO RESOLVE: autorizar o SD PM RG 37024 CIRO DANIEL LAURINDO DA COSTA a viajar para Miami-EUA, no período de 7 a 12 de dezembro de 2012, a fim de tratar de assunto de interesse particular, sem ônus para o Estado. PALÁCIO DO GOVERNO, 8 DE JANEIRO DE 2013. SIMÃO JATENE Governador do Estado DECRETO O GOVERNADOR DO ESTADO RESOLVE: exonerar, de acordo com o art. 60, inciso I, da Lei nº. 5.810, de 24 de janeiro de 1994, combinado com a Lei nº. 7.543, de 20 de julho de 2011, ANDREICI MARCELA ARAÚJO DE OLIVEIRA do cargo em comissão de Assessor de Gabinete, a contar de 1º de janeiro de 2013. PALÁCIO DO GOVERNO, 8 DE JANEIRO DE 2013. SIMÃO JATENE Governador do Estado DECRETO O GOVERNADOR DO ESTADO RESOLVE: exonerar, a pedido, de acordo com o art. 60, inciso II, da Lei nº. 5.810, de 24 de janeiro de 1994, combinado com a Lei nº 6.834, de 13 de fevereiro de 2006, AMANDA DE ALMEIDA VALÉRIO COUCEIRO do cargo em comissão de Gerente de Área, com lotação na Casa Civil da Governadoria do Estado, a contar de 1º de janeiro de 2013. PALÁCIO DO GOVERNO, 8 DE JANEIRO DE 2013. SIMÃO JATENE Governador do Estado DECRETO O GOVERNADOR DO ESTADO RESOLVE: nomear, de acordo com o art. 6º, inciso II, da Lei nº. 5.810, de 24 de janeiro de 1994, combinado com a Lei nº. 6.834, de 13 de fevereiro de 2006, CLÁUDIA VINAGRE DE MELLO para exercer o cargo em comissão de Gerente de Área, com lotação na Casa Civil da Governadoria do Estado, a contar de 1º de janeiro de 2013. PALÁCIO DO GOVERNO, 8 DE JANEIRO DE 2013. SIMÃO JATENE Governador do Estado CONTINUA NO CADERNO 2 Documento assinado digitalmente com certificado digital emitido sob a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, instituída através de medida provisória nº. 2.200-2. Autoridade Certificadora emissora: AC Imprensa Oficial SP. A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.ioe.pa.gov.br quarta-feira, 9 de janeiro de 2013 às 07:13:06.