VOTO PROCESSO: 48500.000110/2012-17 INTERESSADO: Banco Santander Brasil S.A. RELATOR: Diretor Romeu Donizete Rufino RESPONSÁVEL: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG ASSUNTO: Outorga de autorização, para fins de regularização, para o Banco Santander Brasil S.A. explorar a Usina Termelétrica – UTE Torre Santander, localizada no município de São Paulo – SP. I – RELATÓRIO Em 20 de dezembro de 2011, o Banco Santander Brasil S.A. encaminhou a documentação para obtenção da autorização para exploração da Usina Termelétrica – UTE Torre Santander (8.934 kW), com apresentação de documentação complementar posteriormente. Por meio da Nota Técnica nº. 92/2013-SCG/ANEEL, de 5 de março de 2013, a SCG analisou o assunto e recomentou a aprovação do pleito, cujo ato administrativo encontra-se chancelado pela Procuradoria Geral. 2. 3. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de autorização para implantação e exploração, no regime de autoprodução, para fins contingenciais, da UTE Santander, localizada no município de São Paulo, estado de São Paulo, com 8.934 kW de capacidade instalada e 8.888 kW de Potência Líquida, utilizando óleo diesel como combustível. 4. Essa usina tem como objetivo suprir o Datacenter do Banco requerente, de forma contingencial e em caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica da 5. (Fl. 2) distribuidora local. Além disso, toda geração de energia será para uso próprio, tendo o banco apresentado declaração que não injetará energia elétrica no sistema. Cabe salientar que a usina encontra-se em operação em 2009, o que motivou comunicação feita pela SCG à SFG para eventuais providências, sendo que a ação de fiscalização não impede a regularização da usina. Ademais, a SCG analisou o assunto e verificou que estão atendidas todas as condições técnicas, jurídicas e fiscais para a outorga em tela, estando o processo em condições de ser deliberado. 6. III - DIREITO Aplicam-se: Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995; Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003; Resolução Normativa nº 389, de 15 de dezembro de 2009; Resolução Normativa nº 390, de 15 de dezembro de 2009; e Resolução Normativa nº 420, de 30 de novembro de 2010. 7. IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando o que consta do Processo no 48500.000110/2012-17, voto por aprovar a emissão de Resolução Autorizativa, em anexo, que visa outorgar ao Banco Santander Brasil S.A a explorar para seu uso exclusivo, como Autoprodutor de Energia, a UTE Santander com 8.934 kW de potência instalada e 8.888 kW de potência Liquida, no município de São Paulo – SP. 8. Brasília, 26 de março de 2013. ROMEU DONIZETE RUFINO Diretor (Fl. 3) AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº , DE DE DE 2013 Autoriza o Banco Santander Brasil S.A. a implantar e explorar a Usina Termelétrica – UTE Torre Santander sob o regime de Autoprodução (AP), localizada no município de São Paulo, estado de São Paulo. O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, conforme Decreto sem número de 12 de março de 2013, de acordo com deliberação da Diretoria, e tendo em vista o disposto nos art. 3º-A e 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, com base na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nos arts. 23 a 29 do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, nas Resoluções Normativas no 389 e 390, ambas de 15 de dezembro de 2009, na Resolução Normativa nº 420, de 30 de novembro de 2010, e no que consta do Processo nº 48500.000110/2012-17, resolve: Art. 1º Autorizar a empresa Banco Santander Brasil S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 90.400.888/0001-42, com sede na Rua Amador Bueno nº 474, município de São Paulo, estado de São Paulo, a explorar a UTE Torre Santander, sob o regime de Autoprodução, localizada às coordenadas 23º32´51´´ S e 46º38´10´´ W, no município de São Paulo, estado de São Paulo. § 1º A central geradora será constituída por 6 (seis) geradores de 1.480 (mil quatrocentos e oitenta) kW, utilizando óleo diesel como combustível. § 2º Nos termos do artigo 3º da Resolução Normativa nº 420/2010, a central geradora terá Potência Instalada de 8.934 (oito mil, novecentos e trinta e quatro) kW e Potência Líquida de 8.888 (oito mil, oitocentos e oitenta e oito) kW. (Fl. 4) § 3º A comercialização da energia elétrica dar-se-á em conformidade com os arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074/1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.003/ 1996, e com o art. 26 da Lei nº 9.427/ 1996. Art. 2º A presente outorga de autorização vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data de publicação desta Resolução Autorizativa. § 1º A revogação da autorização não acarretará para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aqueles relativos aos seus empregados. Art. 3º A empresa Banco Santander do Brasil S.A. deverá inserir, no prazo de 30 (trinta) dias, o organograma do Grupo Econômico da empresa em sistema disponibilizado no endereço eletrônico da ANEEL, e atualizar as informações nos termos do art. 4º da Resolução Normativa nº 378, de 10 de novembro de 2009. Art. 4º Esta Resolução Autorizativa entra em vigor na data de sua publicação. ROMEU DONIZETE RUFINO