CAMPANHA PELA TARIFA ZERO NOS ÔNIBUS DE BELO HORIZONTE Para ver o texto completo da lei e obter mais informações acesse: WWW.TARIFAZEROBH.ORG Envie as folhas de assinatura para os centros de coleta listados no site acima. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR PARA IMPLEMENTAR A TARIFA ZERO NOS ÔNIBUS MUNICIPAIS DA CIDADE DE BELO HORIZONTE No uso do direito assegurado pelos artigos 1º; 14, III; 29, XIII da Constituição Federal e de acordo com o artigo 86, inciso III §1º, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, e por meio das associações subscritas no texto da proposta de lei, que se responsabilizam pela idoneidade das assinaturas, subscrevemos o projeto de emenda à Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte que institui a gratuidade dos serviços de transporte público no município de Belo Horizonte. Este é um projeto que visa assegurar o direito à cidade e, consequentemente, direitos sociais como educação, saúde e lazer para todos. As informações obrigatórias possuem um asterisco. NOME COMPLETO (SEM ABREVIAÇÕES):* NOME DA MÃE (SEM ABREVIAÇÕES): TÍTULO DE ELEITOR ZONA SEÇÃO DATA DE NASCIMENTO*
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Proposta de Alteração da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte
Artigo 1º O parágrafo 1º do artigo 193 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte passa a
constar com a seguinte redação:
“Art. 193
§ 1º. Os serviços a que se refere o artigo, incluído o de transporte escolar das escolas públicas,
serão prestados de maneira gratuita para o usuário, diretamente ou mediante delegação,
nos termos da lei.”
Artigo 2º - O parágrafo 1º do artigo 195 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte passa a
constar com a seguinte redação:
“Art. 195
§ 1º É assegurado o direito ao transporte coletivo gratuito a todos os usuários do Município,
cabendo ao poder público tomar as medidas necessárias para garantir linha regular em
todos os bairros, vilas e favelas.”
Artigo 3º - Revoga-se o parágrafo 4º do artigo 195 da Lei Orgânica do Município de Belo
Horizonte
Artigo 4º - O artigo 196 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte passa a constar com a
seguinte redação:
“Art. 196
V – gratuidade das tarifas.”
Artigo 6º - Revoga-se o artigo 198 e seus incisos e parágrafos da Lei Orgânica do Município de belo
Horizonte.
Artigo 7º - Acrescente-se o seguinte artigo nas disposições gerais da Lei Orgânica do Município de
Belo Horizonte:
“Art. 230-A – A gratuidade de tarifas de transporte público coletivo será garantida pelo Fundo
Municipal de Mobilidade Urbana, mantido por:
I – dotações consignadas no orçamento municipal;
II – auxílios, subvenções e contribuições, transferências e participações em acordos e convênios;
III – doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e
internacionais;
IV – rendimentos provenientes das aplicações de seus próprios recursos;
V – o produto das operações de crédito realizadas pelo Município de Belo Horizonte, destinadas a
esse fim específico;
VI – recursos provenientes do vale-transporte pago pelas empresas para custeio do deslocamento de
seus trabalhadores;
VII - receitas advindas da exploração da publicidade dos equipamentos relacionados ao transporte
público;
VIII – quaisquer outros recursos e rendas que lhe sejam destinados.
Parágrafo único – O Fundo Municipal de Mobilidade Urbana será gerido por um Conselho, de caráter
deliberativo e com participação majoritária da sociedade civil, a ser criado por lei.”
Artigo 8º - Acrescente-se o seguinte artigo nas disposições transitórias da Lei Orgânica do Município
de Belo Horizonte:
“Parágrafo único - O Município, ao traçar as diretrizes de ordenamento dos transportes,
estabelecerá metas prioritárias de circulação de coletivos urbanos e modais nãomotorizados, que terão preferência em relação às demais modalidades de transporte”
“Art. 31-C – O chefe do executivo municipal terá o prazo de 180 dias a contar da publicação desta
emenda para enviar à Câmara Municipal a proposta de regulamentação do Conselho a que se
refere o artigo 230-A da Lei Orgânica do Município.
Artigo 5º - O caput do artigo 197 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte passa a constar
com a seguinte redação:
“Art. 197 – As tarifas de taxi e de estacionamento público serão fixadas pelo poder executivo,
conforme dispuser a lei.”
Parágrafo Único – O conselho a que se refere o caput deste artigo terá um prazo de 180 dias a contar
a partir de sua criação para convocar conferências regionais de mobilidade urbana que
estabelecerão as diretrizes gerais para a regulamentação da gratuidade do transporte público e
do código de desempenho de mobilidade urbana.”
Associação dos Usuários de Transporte Coletivo da Grande BH – AUTC
COMO É A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
“CAPÍTULO XII
DO TRANSPORTE PÚBLICO E SISTEMA VIÁRIO
Art. 193 - Incumbe ao Município, respeitadas as legislações federal e estadual, planejar,
organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços
públicos relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e
sistema viário municipal.
§ 1º - Os serviços a que se refere o artigo, incluído o de transporte escolar, serão
prestados diretamente ou mediante delegação, nos termos da lei.
§ 2º - À entidade da administração indireta, que será criada pelo Poder Público, caberão as
atribuições, entre as referidas no artigo, fixadas em lei.
§ 3º - A exploração do serviço de transporte coletivo que o Poder Público seja levado a
exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, será empreendida
por entidade da administração indireta.
§ 4º - A implantação e a conservação de infra-estrutura viária são de competência de
órgão ou entidade da administração pública, incumbindo-lhe a elaboração de
programa gerencial das obras respectivas.
Art. 194 - As diretrizes, objetivos e metas da administração pública nas atividades setoriais
de transporte coletivo serão estabelecidos em lei que instituir o plano plurianual, de
forma compatível com a política de desenvolvimento urbano, definida no plano
diretor do Município, e com a de desenvolvimento metropolitano.
Art. 195 - A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a fiscalização dos serviços
de transporte coletivo, escolar e de táxi, devendo fixar diretrizes de caracterização
precisa e proteção eficaz do interesse público e dos direitos dos usuários.
§ 1º - É assegurado o direito ao transporte coletivo a todos os habitantes do Município,
cabendo ao Poder Público tomar as medidas necessárias para garantir linha regular
em todos os bairros, vilas e favelas.
§ 2º - É obrigatória a manutenção de linhas noturnas de transporte coletivo em toda a área
do Município.
§ 3º - O Poder Público promoverá permanente vistoria nas unidades de transporte coletivo,
determinando a retirada de circulação dos veículos não-apropriados ao uso e sua
imediata substituição.
§ 4º - O sistema de transporte coletivo fornecerá, para aquisição antecipada pelo usuário,
bilhete-transporte.
Art. 196 - O planejamento dos serviços de transporte coletivo deve ser feito com
observância dos seguintes princípios:
I - compatibilização entre transporte e uso do solo;
II - integração física, operacional e tarifária entre as diversas modalidades de transporte;
III - racionalização dos serviços;
IV - análise de alternativas mais eficientes ao sistema;
V - progressiva unificação das tarifas;
VI - participação da sociedade civil.
Parágrafo único - O Município, ao traçar as diretrizes de ordenamento dos transportes,
estabelecerá metas prioritárias de circulação de coletivos urbanos, que terão
preferência em relação às demais modalidades de transporte.
Art. 197 - As tarifas de serviços de transporte coletivo, de táxi e de estacionamento público
serão fixadas pelo Poder Executivo, conforme dispuser a lei.
§ 1º - O Poder Executivo deverá proceder ao cálculo da remuneração do serviço de
transporte de passageiros às empresas operadoras, com base em planilha de
custos, contendo metodologia de cálculo, parâmetros e coeficientes técnicos em
função das peculiaridades do sistema de transporte urbano municipal.
§ 2º - As planilhas de custos serão atualizadas quando houver alteração no preço de
componentes da estrutura de custos de transporte necessários à operação do
serviço.
§ 3º - É assegurado a entidades representativas da sociedade civil, à Câmara e à
Defensoria do Povo o acesso aos dados informadores da planilha de custos, a
elementos da metodologia de cálculo, a parâmetros de coeficientes técnicos, bem
como às informações relativas às fases de operação do sistema de transporte.
Art. 198 - O equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de transporte coletivo será
assegurado por uma ou mais das seguintes condições, conforme dispuser a lei:
I - tarifa justa e sua revisão periódica;
II - subsídio aos serviços;
III - compensação entre a receita auferida e o custo total do sistema.
§ 1º - O cálculo das tarifas abrange o custo da produção do serviço definido pela planilha
de custos e o custo de gerenciamento das delegações do serviço e do controle de
tráfego, levando-se em consideração a expansão do serviço, a manutenção de
padrões mínimos de conforto, segurança e rapidez e a justa remuneração dos
investimentos.
§ 2º - A fixação de qualquer tipo de gratuidade no transporte coletivo urbano só poderá ser
feita mediante lei que indique a fonte de recursos para custeá-la.”
COMO FICARÁ (as alterações estão em negrito): “CAPÍTULO XII DO TRANSPORTE PÚBLICO E SISTEMA VIÁRIO Art. 193 ‐ Incumbe ao Município, respeitadas as legislações federal e estadual, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário municipal. § 1º ‐ Os serviços a que se refere o artigo, incluído o de transporte escolar, serão prestados de maneira gratuita para o usuário, diretamente ou mediante delegação, nos termos da lei. § 2º ‐ À entidade da administração indireta, que será criada pelo Poder Público, caberão as atribuições, entre as referidas no artigo, fixadas em lei. § 3º ‐ A exploração do serviço de transporte coletivo que o Poder Público seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, será empreendida por entidade da administração indireta. § 4º ‐ A implantação e a conservação de infra‐estrutura viária são de competência de órgão ou entidade da administração pública, incumbindo‐lhe a elaboração de programa gerencial das obras respectivas. Art. 194 ‐ As diretrizes, objetivos e metas da administração pública nas atividades setoriais de transporte coletivo serão estabelecidos em lei que instituir o plano plurianual, de forma compatível com a política de desenvolvimento urbano, definida no plano diretor do Município, e com a de desenvolvimento metropolitano. Art. 195 ‐ A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a fiscalização dos serviços de transporte coletivo, escolar e de táxi, devendo fixar diretrizes de caracterização precisa e proteção eficaz do interesse público e dos direitos dos usuários. § 1º ‐ É assegurado o direito ao transporte coletivo gratuito a todos os habitantes do Município, cabendo ao Poder Público tomar as medidas necessárias para garantir linha regular em todos os bairros, vilas e favelas. § 2º ‐ É obrigatória a manutenção de linhas noturnas de transporte coletivo em toda a área do Município. § 3º ‐ O Poder Público promoverá permanente vistoria nas unidades de transporte coletivo, determinando a retirada de circulação dos veículos não‐apropriados ao uso e sua imediata substituição. § 4º ‐ (REVOGADO) Art. 196 ‐ O planejamento dos serviços de transporte coletivo deve ser feito com observância dos seguintes princípios: I ‐ compatibilização entre transporte e uso do solo; II ‐ integração física, operacional e tarifária entre as diversas modalidades de transporte; III ‐ racionalização dos serviços; IV ‐ análise de alternativas mais eficientes ao sistema; V – gratuidade das tarifas; VI ‐ participação da sociedade civil. Parágrafo único ‐ O Município, ao traçar as diretrizes de ordenamento dos transportes, estabelecerá metas prioritárias de circulação de coletivos urbanos e modais não‐motorizados, que terão preferência em relação às demais modalidades de transporte. Art. 197 (ALTERADO)‐ As tarifas de táxi e de estacionamento público serão fixadas pelo Poder Executivo, conforme dispuser a lei. § 1º ‐ O Poder Executivo deverá proceder ao cálculo da remuneração do serviço de transporte de passageiros às empresas operadoras, com base em planilha de custos, contendo metodologia de cálculo, parâmetros e coeficientes técnicos em função das peculiaridades do sistema de transporte urbano municipal. § 2º ‐ As planilhas de custos serão atualizadas quando houver alteração no preço de componentes da estrutura de custos de transporte necessários à operação do serviço. § 3º ‐ É assegurado a entidades representativas da sociedade civil, à Câmara e à Defensoria do Povo o acesso aos dados informadores da planilha de custos, a elementos da metodologia de cálculo, a parâmetros de coeficientes técnicos, bem como às informações relativas às fases de operação do sistema de transporte. Art. 198 – (REVOGADO) + artigo 230‐A: “Art. 230‐A – A gratuidade de tarifas de transporte público coletivo será garantida pelo Fundo Municipal de Mobilidade Urbana, mantido por: I – dotações consignadas no orçamento municipal; II – auxílios, subvenções e contribuições, transferências e participações em acordos e convênios; III – doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais; IV – rendimentos provenientes das aplicações de seus próprios recursos; V – o produto das operações de crédito realizadas pelo Município de Belo Horizonte, destinadas a esse fim específico; VI – recursos provenientes do vale‐transporte pago pelas empresas para custeio do deslocamento de seus trabalhadores; VII ‐ receitas advindas da exploração da publicidade dos equipamentos relacionados ao transporte público; VIII – quaisquer outros recursos e rendas que lhe sejam destinados. Parágrafo único – O Fundo Municipal de Mobilidade Urbana será gerido por um Conselho, de caráter deliberativo e com participação majoritária da sociedade civil, a ser criado por lei.” + Artigo 31‐C das disposições transitórias “Art. 31‐C – O chefe do executivo municipal terá o prazo de 180 dias a contar da publicação desta emenda para enviar à Câmara Municipal a proposta de regulamentação do Conselho a que se refere o artigo 230‐A da Lei Orgânica do Município. Parágrafo Único – O conselho a que se refere o caput deste artigo terá um prazo de 180 dias a contar a partir de sua criação para convocar conferências regionais de mobilidade urbana que estabelecerão as diretrizes gerais para a regulamentação da gratuidade do transporte público e do código de desempenho de mobilidade urbana.”
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Folha De Assinaturas - Tarifa Zero Belo Horizonte