ISSN 1677-7042
Ano CLI N o- 19
Brasília - DF, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
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SÚMULA N o- 1, DE 27 DE JUNHO DE 1997
Publicada no DOU, Seção I, 30/06, 1º/07 e 02/07/1997
Sumário
PÁGINA
Presidência da República .................................................................... 1
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 7
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação .................................. 7
Ministério da Cultura .......................................................................... 8
Ministério da Defesa........................................................................... 8
SÚMULA N o- 6, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 (*)
Republicada no DOU, Seção I, de 28/09, 29/09 e 30/09/2005
"A decisão judicial que conceder reajustes referentes à URP de abril
e maio de 1988 na proporção de 7/30 (sete trinta avos) de 16,19 %,
incidentes sobre a remuneração do mês de abril e, no mesmo percentual, sobre a do mês de maio, não cumulativos, não será impugnada por recurso."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Decreto-lei n.º 2.335, de 12.6.87, Decreto-lei
n.º 2.425, de 7.4.88.
Ministério da Educação ...................................................................... 8
Ministério da Fazenda....................................................................... 10
Ministério da Justiça ......................................................................... 22
Ministério da Previdência Social...................................................... 25
Ministério da Saúde .......................................................................... 26
Ministério das Cidades...................................................................... 33
Ministério das Comunicações........................................................... 36
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal RE n.º 145183-1/DF, Rel.
Min. Marco Aurélio; RE n.º 146749-5/DF, Min. Paulo Brossard, (Tribunal Pleno).
Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 46
Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 46
IM
SÚMULA N o- 3, DE 05 DE ABRIL DE 2000 (*)
(*) Revogada pelo Ato de 26 de julho de 2004, publicado no DOU,
Seção I, de 26, 27 e 28/07/2004.
Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa nº 3, de 19/07/2004
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 47
SÚMULA N o- 4, DE 5 DE ABRIL DE 2000 (*)
Republicada no DOU, Seção I, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004
Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 49
(*) Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004
Ministério dos Transportes ............................................................... 51
Conselho Nacional do Ministério Público....................................... 53
Ministério Público da União ............................................................ 54
Tribunal de Contas da União ........................................................... 58
Poder Legislativo............................................................................... 58
Poder Judiciário................................................................................. 60
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ... 78
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Presidência da República
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
"Salvo para defender o seu domínio sobre imóveis que estejam afetados ao uso público federal, a União não reivindicará o domínio de
terras situadas dentro dos perímetros dos antigos aldeamentos indígenas de São Miguel e de Guarulhos, localizados no Estado de São
Paulo, e desistirá de reivindicações que tenham como objeto referido
domínio".
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituições de 1891 (art. 64), de 1934 (arts. 20, 21 e
129), de 1937 (arts. 36 e 37), de 1946 (arts. 34 e 35), de 1967 (arts.
4° e 5°), Emenda Constitucional n° 1, de 1969 (arts. 4° e 5°) e
Constituição de 1988 (art. 20); Decreto-lei n° 9.760, de 18.9.1946
(art. 1°) e Medida Provisória n° 2.180-35, de 24.8.2001 (art. 17).
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no
uso das atribuições e em cumprimento ao disposto no art. 43, § 2º,
Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, resolve:
Consolidar as Súmulas da Advocacia-Geral da União, em
vigor nesta data, de observância obrigatória para os órgãos de Consultoria e de Contencioso da AGU e da Procuradoria-Geral Federal.
SÚMULA N o- 5, DE 08 DE MARÇO DE 2001 (*)
(*) Revogada pelo Ato de 26 de julho de 2004, publicado no DOU,
Seção I, de 26, 27 e 28/07/2004.
Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa nº 4, de 19/07/2004
CONSOLIDAÇÃO DE 23 DE JANEIRO DE 2014
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REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição de 1988 (art. 226); Leis nos 3.765, de
4.5.1960, e 6.880, de 09.12.1980.
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Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: Acórdãos nos REsp's:
246244-PB, Rel. 228379-RS, 182975-RN Min. Felix Fischer (Quinta
Turma); 161979-PE, Rel. Min. Vicente Leal, 181801-CE, Rel. Min.
Luiz Vicente Cernicchiaro, 240458-RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 31185-MG, Rel. Min. Pedro Acioli, 477590-PE, Rel. Min.
Vicente Leal, 354424-PE, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa (Sexta
Turma).
SÚMULA N o- 7, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 (*)
Republicada no DOU, Seção I, de 02/08, 03/08 e 04/08/2006
(*) Redação alterada pelo Ato de 1º de agosto de 2006.
"A aposentadoria de servidor público tem natureza de benefício previdenciário e pode ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex-combatente (no caso de militar,
desde que haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado
à vida civil definitivamente - art.1º da Lei nº 5.315, de 12.9.1967)".
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição de 1988 (art. 53 do ADCT), Lei nº 5.315, de
12.9.1967, e Lei n° 8.059, de 04/07/1990.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Acórdãos nos RE's
263.911/PE, Rel. Min. Ilmar Galvão, 293.214/RN, 358.231/RJ, Rel.
Min. Moreira Alves, e 345.442/PE, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence
(Primeira Turma); 236.902/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira (Segunda
Turma).
SÚMULA N o- 8, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 (*)
Republicada no DOU, Seção I, de 28/09, 29/09 e 30/09/2005
(*) Redação alterada pelo Ato de 27 de setembro de 2005.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Súmula n° 650; RE nº
219983-3/SP, Rel. Min. Marco Aurélio (Plenário). Acórdãos: RE's
nos 212251/SP, 226683/SP, 220491/SP, 226601/SP, 219542/SP,
231646/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE nº 285098/SP, Rel. Min.
Moreira Alves (Primeira Turma); RE's nos 219983/SP, Rel. Min.
Marco Aurélio, 197628/SP, 194929/SP, 170645/SP, 215760/SP,
222152/SP, 209197/SP, Rel. Ministro Maurício Corrêa (Segunda Turma). Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 126784/SP, Rel. Ministro
Eduardo Ribeiro (Terceira Turma).
SÚMULAS DA ADVOVACIA-GERAL DA UNIÃO
"A companheira ou companheiro de militar falecido após o advento
da Constituição de 1988 faz jus à pensão militar, quando o beneficiário da pensão esteja designado na declaração preenchida em
vida pelo contribuinte ou quando o beneficiário comprove a união
estável, não afastadas situações anteriores legalmente amparadas."
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SÚMULA N o- 2, DE 27 DE AGOSTO DE 1997 (*)
(*) Revogada pelo Ato de 26 de julho de 2004, publicado no DOU,
Seção I, de 26, 27 e 28/07/2004.
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Ministério de Minas e Energia......................................................... 39
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(*) Redação alterada pelo ato de 27 de setembro de 2005.
"O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais
em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do beneficio à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a
vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do
óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição de 1988 (art. 53 do ADCT); Leis nos 3.765,
de 4.5.1960, 4.242, de 17.7.1963, e 8.059, de 4.7.1990.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Mandado de Segurança nº
21707/DF, Rel. Min. Carlos Velloso (Tribunal Pleno). Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 492445/RJ, Rel. Min. Felix Fischer (Quinta
Turma).
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ISSN 1677-7042
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SÚMULA N o- 9, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 (*)
(*) Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU,
Seção I, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004.
Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa nº 5, de 19/07/2004.
SÚMULA N o- 10, DE 19 DE ABRIL DE 2002 (*)
Republicada no DOU, Seção I, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004
(*) Redação alterada pelo Ato AGU de 19 de julho de 2004.
"Não está sujeita a recurso a decisão judicial que entender incabível
a remessa necessária nos embargos à execução de título judicial
opostos pela Fazenda Pública, ressalvadas aquelas que julgarem a
liquidação por arbitramento ou artigo, nas execuções de sentenças
ilíquidas."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Código de Processo Civil (arts. 475, inciso I, 520, inciso
V, e 585, inciso VI); Lei n° 2.770, de 4.5.56 (art. 3°, com a redação
dada pela Lei n° 6.071, de 3.7.1974), e Lei n° 9.469, de 10.7.1997
(art. 10).
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp's: 241.875/SC,
Rel. Min. Garcia Vieira, 258.097/RS, Rel. Min. José Delgado,
233.630/RS, Rel. Min. Felix Fischer, e 226.156-SP , Rel. Min. Hélio
Mosimann (Corte Especial); EREsp nº 226.551/PR, Rel. Min. Milton
Luiz Pereira (Terceira Seção); REsp nº 223.083/PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins (Segunda Turma).
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SÚMULA N o- 11, DE 19 DE ABRIL DE 2002 (*)
Republicada no DOU, Seção I, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004
(*) Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004.
RC
IA
"A faculdade, prevista no art. 557 do CPC, de se negar seguimento,
monocraticamente, a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou dos Tribunais Superiores, alcança também a remessa necessária." (NR)
LIZ
REFERÊNCIAS:
Legislação: Código de Processo Civil (arts. 475, 496 e 557).
SÚMULA N o- 12, DE 19 DE ABRIL DE 2002 (*)
Republicada no DOU, Seção I, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004
SÚMULA N o- 17, DE 19 DE JUNHO DE 2002 (*)
Republicada no DOU de 08/02, 09/02 e 12/02/2007
(*) Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004.
(*) Redação alterada pelo Ato de 6 de fevereiro de 2007.
"É facultado ao segurado ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas
Federais da capital do Estado-membro."
"Suspensa a exigibilidade do crédito pelo parcelamento concedido,
sem a exigência de garantia, esta não pode ser imposta como condição para o fornecimento da certidão positiva de débito com efeito
de negativa, estando regular o parcelamento da dívida, com o cumprimento, no prazo, das obrigações assumidas pelo contribuinte."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição de 1988 (art. 109).
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE nº 285.936/RS, Rel.
Min. Ellen Gracie (Primeira Turma); RE nº 288.271/RS e AGRGRE
nº 288.271/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, AGRGRE nº 292.066/RS,
Rel. Min. Maurício Corrêa, (Segunda Turma); RE nº 293.246/RS,
Rel. Min. Ilmar Galvão (Tribunal Pleno) e Súmula nº 689.
SÚMULA N o- 13, DE 19 DE ABRIL DE 2002 (*)
Republicada no DOU de 08/02, 09/02 e 12/02/2007
(*) Redação alterada pelo Ato de 06 de fevereiro de 2007.
"A multa fiscal moratória, por constituir pena administrativa, não se
inclui no crédito habilitado em falência regida pela legislação anterior
à Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Lei nº 11.101, de 9.2.2005 (art. 83, VII, e 192), e Decreto
nº 6.042, de 12.2.2007 (altera o art. 239, § 9º, do Decreto nº 3.048, de
6.5.1999).
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Súmula N° 565. Superior
Tribunal de Justiça: EREsp 208.107/PR, Rel. Min. Francisco Peçanha
Martins (Primeira Seção); REsp 255.678/SP, 312.534/RS, Rel. Min.
Milton Luiz Pereira e AGREsp 422.760/PR, Rel. Min. Francisco Falcão (Primeira Turma); REsp 235.396/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins e 315.912/RS, Rel. Min. Castro Meira, AG
347.496/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins (Segunda Turma).
REFERÊNCIA:
Legislação: Código Tributário Nacional (Arts. 205 E 206), e Lei N°
8.212, DE 24.7.1991 (Art. 47).
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 95.889/SP, Rel.
Min. Garcia Vieira, AG-REsp, 247.402/PR, Rel. Min. José Delgado e
328.804/SC, Rel. Min. Francisco Falcão (Primeira Turma); REsp
227.306/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, AG 211.251/PR,
Rel. Min. Ari Pargendler, 310.429/MG, Rel. Min. Paulo Gallotti,
333.133/SP, Rel. Min. Laurita Vez (Segunda Turma).
SÚMULA N o- 18, DE 19 DE JUNHO DE 2002
Publicada no DOU, Seção I, de 28/06, 1º/07 E 02/07/2002
"Da decisão judicial que determinar a concessão de Certidão Negativa
de Débito (CND), em face da inexistência de crédito tributário constituído, não se interporá recurso."
REFERÊNCIA:
Legislação: Código Tributário Nacional artigos 205e 206.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp's nºs 180.771/PR,
Rel. Min. Franciulli Netto e 202.830/RS, Rel. Min. Humberto Gomes
de Barros (Primeira Seção); AGResp nº 303.357/RS, Rel. Min. Francisco Falcão (Primeira Turma); AGREsp nº 255.749/RS, Rel. Min.
Eliana Calmon (Segunda Turma).
SÚMULA N 14, DE 19 DE ABRIL DE 2002 (*)
Republicada no DOU de 08/02, 09/02 e 12/02/2007
SÚMULA N o- 19, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2002 (*)
(*) Revogada pelo Ato de 1º de agosto de 2006, publicado no DOU
de 02, 03 e 04 de agosto de 2006.
(*) Redação alterada pelo Ato de 06 de fevereiro de 2007.
Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa nº 5, de 1º/08/2006.
"Aplica-se apenas a taxa SELIC, em substituição à correção monetária e juros, a partir de 1º de janeiro de 1996, nas compensações
ou restituições de contribuições previdenciárias."
SÚMULA N o- 20, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 (*)
(*) Alterada pela Súmula nº 42, de 31 de outubro de 2008
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Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp 258.881/RS, Rel.
Min. Edson Vidigal (Corte Especial); REsp 190.096/DF, Rel. Min.
Fernando Gonçalves (Sexta Turma); REsp's nºs 205.342/SP, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros (Primeira Turma); REsp 156.311/BA,
Rel. Min. Adhemar Maciel (Segunda Turma).
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
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REFERÊNCIAS:
Legislação: Lei nº 8.212, de 24.7. 1991 (art. 89), e Lei nº 9.250, de
26 .12.1995 (art. 39).
BID
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp 199.643/SP, Rel.
Min. Francisco Falcão (Primeira Seção); REsp 308.176/PR, Rel. Min.
Garcia Vieira e 267.847/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros
(Primeira Turma); REsp 205.092/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha
Martins, 414.960/SC, 460.644/SP e 246.962/RS, Rel. Min. Castro
Meira, (Segunda Turma).
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SÚMULA N o- 15, DE 16 DE OUTUBRO DE 2002 (*)
Republicada no DOU, Seção I, de 20/10, 21/10 e 22/10/2008
(*) Redação alterada pelo Ato de 16 de outubro de 2008.
SÚMULA N o- 21, DE 19 DE JULHO DE 2004
Publicada no DOU, Seção I, de 20/07; 21/07 e 22/07/2004
"Os integrantes da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios
Federais têm direito às gratificações previstas no art. 4º da Lei nº
9.266, de 15 de março de 1996, concedidas igualmente aos Policiais
Federais."
REFERÊNCIA:
Legislação pertinente: Lei nº 9.266, de 15/03/1996.
PO
"A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não
enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de
apuração em procedimento administrativo, observados os princípios
do contraditório e da ampla defesa."
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE 236.089/DF, Rel. Min.
Maurício Corrêa e AI nº 222.118/DF, Rel. Min. Marco Aurélio. Superior Tribunal de Justiça - Mandados de Segurança nºs 6.722/DF,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido; 7.494/DF, Rel. Min. Fontes de Alencar; 6.415/DF, Rel. Min. Fontes de Alencar; e 6.046/DF, Rel. Min.
Fernando Gonçalves (Terceira Seção).
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SÚMULA N o- 22, DE 05 DE MAIO DE 2006
Publicada no DOU, Seção I, de 10/05; 11/05 e 12/05/2006
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: art. 179 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de
1999, com a redação dada pelos Decretos nºs 4.729, de 09 de junho
de 2003 e 5.699, de 13 de fevereiro de 2006.
"Não se exigirá prova de escolaridade ou habilitação legal para inscrição em concurso público destinado ao provimento de cargo público,
salvo se a exigência decorrer de disposição legal ou, quando for o
caso, na segunda etapa de concurso que se realize em duas etapas".
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp's nºs 172.869-SP,
Rel. Min. Jorge Scartezzini, 149.205-SP, Rel. Min. Edson Vidigal
(Quinta Turma); REsp's nºs: 174.435-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves; 140.766-PE, Rel. Min. Fernando Gonçalves (Sexta Turma).
REFERÊNCIAS:
Legislação pertinente: Constituição Federal: arts. 5º, XIII, e 37, I e II;
- Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990: arts. 5º, IV, 7º e 11.
SÚMULA N o- 16, DE 19 DE JUNHO DE 2002 (*)
Republicada no DOU, Seção I, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004
(*) Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004.
"O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de
habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório
a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que
foi exonerado, a pedido".
REFERÊNCIAS:
Legislação: Lei n° 8.112, de 20.12.1990 (arts. 20 e 29). Outros:
Informações n° AGU/WM-11/2002, adotadas pelo Advogado-Geral
da União e encaminhadas ao Supremo Tribunal Federal com a Mensagem n° 471, de 13.6.2002, do Presidente da República.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - Mandados de Segurança:
22933/DF, Rel. Min. Octavio Gallotti, 23577/DF e 24271/DF Rel.
Min. Carlos Velloso (Tribunal Pleno). Superior Tribunal de Justiça:
Mandado de Segurança nº 8339/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido
(Terceira Seção).
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014012800002
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: ADI nº 1.188/DF, Rel.
Min. Carlos Velloso; ADI nº 1.040, Rel. Min. Néri da Silveira (Tribunal Pleno); RE nº 184.425/RS, Rel. Min. Carlos Velloso (Segunda
Turma); RMS nº 22.790/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE's:
423.752/MG e 392.976/MG Rel. Min. Sepúlveda Pertence (Primeira
Turma). Superior Tribunal de Justiça: Enunciado 266 da Súmula do
STJ; REsp's: 131.340/MG e ED no AgRg no AI nº 397.762/DF Rel.
Min. Gilson Dipp; 173.699/RJ e AgRg no Ag nº 110.559-DF, RMS nº
10.764/MG Rel. Min. Edson Vidigal; RMS nº 12.763/TO, REsp's
532.497/SP e 527.560, Rel. Min. Felix Fischer, (Quinta Turma);
RMS's: 9.647/MG, Rel. Min. Vicente Leal, 15.221/RR, Rel. Min.
Paulo Medina (Sexta Turma); MS's: 6.200/DF, Rel. Min. Vicente
Leal; 6.559/DF e 6.855/DF, 6.742/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido; 6.867/DF, Rel. Min. Edson Vidigal, e 6.479/DF, Rel. Min.
Fontes de Alencar (Terceira Seção).
SÚMULA N o- 23, DE 06 DE OUTUBRO DE 2006
Publicada no DOU, Seção I, de 09/10; 10/10 e 11/10/2006
"É facultado a autor domiciliado em cidade do interior o aforamento
de ação contra a União também na sede da respectiva Seção Judiciária (capital do Estado-membro)."
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
REFERÊNCIAS:
Legislação pertinente: Constituição Federal: arts. 109, § 2º, e 110.
SÚMULA N o- 31, DE 09 DE JUNHO DE 2008
Publicada no DOU, Seção I, de 10/06, 11/06 e 12/06/2008
Jurisprudência: - Supremo Tribunal Federal: RE 233.990/RS, AgRg
nº RE 364.465/RS (DJ de 15.8.2003), Rel. Min. Maurício Corrêa, RE
451.907/PR, Rel. Min. Marco Aurélio (Segunda Turma); e Decisão
monocrática no RE 453.967/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa.
"É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública."
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SÚMULA N 24, DE 09 DE JUNHO DE 2008 (*)
(*) Mantida, apenas, a jurisprudência dos Tribunais Superiores (art.
2º do Decreto nº 2.346/97).
"É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo
exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de
aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que
comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, e Instrução
Normativa nº 11, de 20 de setembro de 2006 (Art. 113).
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: AgREsp 831.258/RS,
Rel. Min. Gilson Dipp, (Quinta Turma; e REsp 336.797/SE, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido (Sexta Turma); Turma Nacional de Uniformização: PU n. 200335007132220, Súmula 18 (DJ de 07/10/2004)*.
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SÚMULA N 25, DE 09 DE JUNHO DE 2008
Publicada no DOU, Seção I, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008
"Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma
total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se
por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para
outras atividades laborais".
REFERÊNCIAS:
Legislação: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Art. 59, caput). ¨
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 699.920/SP, Rel.
Min. José Arnaldo da Fonseca (Quinta Turma); REsp 272.270/SP,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, REsp 501.267/SP, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido (Sexta Turma).
SÚMULA N o- 26, DE 09 DE JUNHO DE 2008
Publicada no DOU, Seção I, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008
Min. Hélio Quaglia Barbosa; REsp 462.676/RS e ROMS 20480/DF,
Relator Min. Paulo Medina (Sexta Turma); MS 9183/DF Rel. Min.
Jane Silva (Desemb. Convocada do TJ/MG) (Terceira Seção).
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição Federal (Art. 100, §§ 1º e 2º). Código de
Processo Civil (Art. 739, § 2º).
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE 458.110/MG, Rel.
Min. Marco Aurélio; RE-AgR 504.128/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia;
RE-AgR 511.126/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; RE-AgR
484.770/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence (Primeira Turma); REAgR 502.009/PR, RE-AgR 607.204/PR, RE-AgR 498.872/RS, Rel.
Min. Eros Grau (Segunda Turma);. Superior Tribunal de Justiça:
EREsp 721.791/RS, Rel. Min. Ari Pargendler (Corte Especial).
SÚMULA N o- 32, DE 09 DE JUNHO DE 2008
Publicada no DOU, Seção I, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008
REFERÊNCIAS:
Legislação: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Art. 55, § 3º; Art.
106; e Art. 143, II). Instrução Normativa do INSS n° 11, de
20.09.2006, (Art. 133, §§ 1º, 2º e 3º).
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 637.437/PB, Rel.
Ministra Laurita Vaz (DJ de 13/09/2004), REsp 603.202/RS, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini (Quinta Turma); REsp 439.647/RS Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido (Sexta Turma); EAR/SP 719, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa (DJ 24/11/2004) e AR 1.166/SP, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, (Terceira Seção).
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"Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Arts. 102, §1º, e 15, I).
Legislação Pertinente: art. 102 da Lei nº 8.112/90.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: AgREsp 721.570/SE,
Rel. Min. Gilson Dipp; REsp 956.673/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho (Quinta Turma); AgREsp 529.047/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido; e REsp 864.906/SP, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura (Sexta Turma).
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 745.377/PE e
REsp 614.433/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima; AgRg no
REsp 643.236/PE, Rel. Min. Felix Fischer; REsp 577.647/SE, Rel.
Min. José Arnaldo da Fonseca (Quinta Turma); REsp 674.565/PE e
AgRg no REsp 610.628/PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido; AgRg
no REsp 643.938/CE, Rel. Min. Paulo Medina (Sexta Turma).
SÚMULA N o- 27, DE 09 DE JUNHO DE 2008
Publicada no DOU, Seção I, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008
SÚMULA N o- 34, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008
Publicada no DOU, Seção I, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008
"Para concessão de aposentadoria no RGPS, é permitido o cômputo
do tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, independente do recolhimento das contribuições
sociais respectivas, exceto para efeito de carência."
"Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo
servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
SÚMULA N o- 28, DE 9 DE JUNHO DE 2008 (*)
(*) Alterada pela Súmula nº 38, de 16 de setembro de 2008
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: Resp. nº 643.709/PR e
AgRg no REsp nº 711.995, Rel. Min. Felix Fischer; REsp. nº
488.905/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; AgRg no REsp nº
679.479/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima (Quinta Turma);
RMS nº 18.121/RS, Rel. Min. Paulo Medina; REsp nº 725.118/RJ e
AgRg no REsp. nº 597.827/PR Rel. Min. Paulo Gallotti; REsp nº
651.081/RJ, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa (Sexta Turma); MS nº
10.740/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido (Terceira Seção).
SÚMULA N o- 29, DE 09 DE JUNHO DE 2008
Publicada no DOU, Seção I, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008
SÚMULA N o- 35, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008
Publicada no DOU, Seção I, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008
"Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a
80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até
18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então."
"O exame psicotécnico a ser aplicado em concurso público deverá
observar critérios objetivos, previstos no edital, e estará sujeito a
recurso administrativo."
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp 643.927/SC, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido; EREsp 576.741/RS, Rel. Min. Hélio Guaglia Barbosa (Terceira Seção). Turma Nacional de Uniformização: PU
nº 200372020503266/SC, Súmula 24 (DJ de 10/03/2005).
REFERÊNCIAS:
Legislação: Instrução Normativa nº 11, de 20 de setembro de 2006
(Art. 180).
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp 412.351/RS,
Min. Rel. Paulo Gallotti e EREsp 441.721/RS, Rel. Min. Laurita Vaz
(Terceira Seção). Turma Nacional de Uniformização: PU
200351510120245, Súmula 32 (DJ 04/0/2006).
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SÚMULA N 30, DE 09 DE JUNHO DE 2008
(*) Revogada pelo Ato de 31 de janeiro de 2011, publicado no DOU,
Seção I, de 26, 27 e 28/07/2004.
REFERÊNCIAS
Legislação Pertinente: art. 5º, XXXV, e 37, caput e incisos I e II, da
Constituição Federal.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: AgRgRE 466.061/RR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence; RE 243.926-6/CE, Relator Min.
Moreira Alves, DJ 10/08/2000 (Primeira Turma); RE 188.234/DF, Rel.
Min. Neri da Silveira; AgAI 318.367/BA, Rel. Min. Celso de Melo;
AgAI 660.815/RR, Rel. Min. Eros Grau; AgRgRE 433.921/CE, Relator Min. Carlos Velloso (Segunda Turma). Superior Tribunal de Justiça: AgRg EDcl. no RESP 525.611/DF, Rel. Min. Jane Silva (Desemb.
Convocada do TJ/MG); ROMS 17103/SC, Relator Ministro Arnaldo
Esteves Lima (Quinta Turma) AgRg no REsp 335.731/RS, Relator
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"O ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações
bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº
5.315, de 12 de setembro de 1967, tem direito à assistência médica e
hospitalar gratuita, extensiva aos dependentes, prestada pelas Organizações Militares de Saúde, nos termos do artigo 53, IV, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: art. 53, IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
SÚMULA N o- 37, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008
Publicada no DOU, Seção I, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008.
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"Incidem juros de mora sobre débitos trabalhistas dos órgãos e entidades sucedidos pela União, que não estejam sujeitos ao regime de
intervenção e liquidação extrajudicial previsto pela Lei nº 6.024/74,
ou cuja liquidação não tenha sido decretada por iniciativa do Banco
Central do Brasil."
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REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: artigo 18, alínea "d", da Lei nº 6.024/74.
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Jurisprudência: Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR721.280/2001.9, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos (Primeira Turma); TST-AIRR-6689100-24.2002.5.04.0900, Rel. Min.
Carlos Alberto Reis de Paula (Terceira Turma); TST-AIRR-17684051.1990.5.01.0036. Rel. Juiz Convocado: Luiz Philippe Vieira de
Mello Filho; AIRR e RR - 5023600-39.2002.5.09.0900, Rel. Min.
Maria de Assis Calsing (Quarta Turma); E-RR-345325-48/1997.3,
Rel. Min. Rider de Brito (Quinta Turma); E-RR-495383/1998, Rel.
Min. Carlos Alberto Reis de Paula; E-RR-17472/2002-900-09-00.6,
Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira (Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais), Orientação Jurisprudencial Transitória nº
10 (SBDI-1); TST-RXOFAR-98017/2003-900-11-00.3, Rel. Min.
Barros Levenhagen (SBDI-2).
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"É devida aos servidores públicos federais civis ativos, por ocasião do
gozo de férias e licenças, no período compreendido entre outubro/1996 e dezembro/2001, a concessão de auxílio-alimentação, com
fulcro no art. 102 da Lei nº 8.112/90, observada a prescrição qüinqüenal".
REFERÊNCIAS:
Legislação: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Art. 55, § 2º).
SÚMULA N o- 36, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008
Publicada no DOU, Seção I, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE 417.871-AgR/RJ e
421.197-AgR/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso (Primeira Turma); RE
414.256-AgR/PE, Rel. Min. Carlos Velloso (Segunda Turma).
"Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39,
inciso I e seu parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de
1991, serão considerados como início razoável de prova material
documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que
não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste
expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto
casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu
ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou
agricultor, salvo a existência de prova em contrário."
SÚMULA N o- 33, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008
Publicada no DOU, Seção I, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008
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ISSN 1677-7042
SÚMULA N o- 38, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008
Publicada no DOU, Seção I, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008
"Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos
benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser
devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação
judicial."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei nº 6.899, de 08 de abril de 1981
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 529708 / RS e
REsp 734261 / RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima (Quinta
Turma); REsp 226907 / ES, Rel. Min. Fernando Gonçalves (Sexta
Turma) ; EREsp 102622 / SP , Rel. Min. Felix Fischer; AR 708 / PR,
Rel. Min. Paulo Gallotti; AR 693/PR, Rel. Min. Gilson Dipp ( Terceira Seção); EREsp 92867 / PE, Rel. Min. Edson Vidigal e EREsp
96177/PE, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins (Corte Especial).
SÚMULA N o- 39, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008
Publicada no DOU, Seção I, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008
"São devidos honorários advocatícios nas execuções, não embargadas,
contra a Fazenda Pública, de obrigações definidas em lei como de
pequeno valor (art. 100, § 3º, da Constituição Federal)."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: art. 100, § 3º, da Constituição da República;
art. 1º-D da Lei n.º 9.494/1997.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE-AgR 402079/RS e
RE-AgR 412134, Rel. Min. Eros Grau; RE-AgR 480958/RS, Rel.
Min. Carlos Britto (Primeira Turma); RE-AgR 412891/SC, Rel. Min.
Ellen Gracie; RE-AgR 483257/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa;
23/06/2006); RE-AgR 490560/RS e RE-AgR 501480/RS, Rel. Min.
Eros Grau (Segunda Turma); RE 420816/PR, Rel. para o Acórdão
Min. Sepúlveda Pertence; RE-ED 420816/PR, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence (Tribunal Pleno). Superior Tribunal de Justiça: EREsp
653270/RS, Rel. Min. José Delgado; EREsp 659629/RS, Rel. Min.
Fernando Gonçalves; EREsp 720452/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins (Corte Especial).
SÚMULA N o- 40, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008
Publicada no DOU, Seção I, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008
"Os servidores públicos federais, quando se tratar de aposentadoria
concedida na vigência do Regime Jurídico Único, têm direito à percepção simultânea do benefício denominado 'quintos', previsto no art.
62, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, com o regime estabelecido no art. 192
do mesmo diploma.".
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
4
ISSN 1677-7042
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REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: arts. 62, § 2º e 192 da Lei nº 8.112, de 11 de
setembro de 1990.
SÚMULA N o- 44, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009 (*)
Publicada no DOU, Seção I, de 15/09; 16/09 e 17/09/2009
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 577.259/PE, Rel.
Min. Arnaldo Esteves de Lima; REsp 586.826/RS, Rel. Min. José
Arnaldo da Fonseca; REsp 516.489/RN, Rel. Min. Felix Fischer
(Quinta Turma); REsp 380.121/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves;
REsp 194.217/PE, Rel. Min. Vicente Leal (Sexta Turma). MS
8.788/DF, Rel. Min. Paulo Gallotti; MS 9.067/DF, Rel. Min. Paulo
Medina (Terceira Seção).
SÚMULA N o- 45, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009
Publicada no DOU, Seção I, de 15/09; 16/09 e 17/09/2009
SÚMULA N o- 41, DE 08 DE OUTUBRO DE 2008
Publicada no DOU, Seção I, de 09/10; 10/10 e 13/10/2008.
"A multa prevista no artigo 15, inciso I, alínea "e", da Lei nº
8.025/90, relativa à ocupação irregular de imóvel funcional, será
aplicada somente após o trânsito em julgado da ação de reintegração
de posse, ou da ação em que se discute o direito à aquisição do
imóvel funcional."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990.
CO
Jurisprudência : Superior Tribunal de Justiça: REsp 767.038-DF, Rel.
Min. Luiz Fux; REsp 511.280-DF, Rel. Min. Denise Arruda (Primeira
Turma); REsp 975.132-DF, Rel. Min. Castro Meira; AgRg no AI nº
717.689/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha (Segunda Turma);
MS 8.483-DF, Rel. Min. Luiz Fux (Primeira Seção).
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ME
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SÚMULA N 42, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008 (*)
Publicada no DOU, Seção I, de 31/10; 03/11 e 04/11/2008
IA
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Art. 6º e art. 8º, § 8º, ambos da Lei nº
9.782/99; Resolução RDC nº 17, de 21 de novembro de 2001; arts.3º
e 10, inciso XXIII, da Lei n° 6.437/77.
(*) Alterada pela Súmula nº 65, de 05 de Julho de 2012.
"Os benefícios inerentes à Política Nacional para a Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao portador de
visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal de
1988; Art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/90; Lei nº 7.853/89; Art. 4º inciso
III, do Decreto nº 3.298/99, com a redação dada pelo 5.296/2004.
SÚMULA N o- 46, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009
Publicada no DOU, Seção I, de 24/09; 25/09 e 28/09/2009
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Constituição Federal art. 226, § 3º; Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 217, inciso I, alínea "c".
"Será liberada da restrição decorrente da inscrição do município no
SIAFI ou CADIN a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu
o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário."
"Os servidores administrativos do Poder Judiciário e do Ministério
Público da União têm direito ao percentual de 11,98%, relativo à
conversão de seus vencimentos em URV, por se tratar de simples
recomposição estipendiária, que deixou de ser aplicada na interpretação das Medidas Provisórias nºs 434/94, 457/94 e 482/94."
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: AgReg no RESP nº
756.480-DF, relator Ministro Luiz Fux, AgRg no AI nº 1.123.467-DF,
relatora Ministra Denise Arruda; RESP nº 1.054.824-MT, Relator
Ministro Teori Albino Zavascki (Primeira Turma); REsp 's nº
870.733-DF e nº 1079.745-DF, Relatora Ministra Eliana Calmon;
AgRg no AI nº 1.065.778-AM, Relator Ministro Herman Benjamin
(Segunda Turma); MS nº 11.496-DF, relator Ministro Luiz Fux (Primeira Seção).
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Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE-AgR 529.559-1/MA,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski (Primeira Turma); AgR-RE's
394.770-2/SC, Rel. Min. Ellen Gracie; 416.940-1/RN, Rel. Min. Joaquim Barbosa; 440.171-2/SC, Rel. Min. Ayres Britto; RE-AgRAI
482.126-1/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes (Segunda Turma). ADIMC
2321/DF e 2323/DF, Rel. Min. Celso de Mello (Tribunal Pleno);
(*) O Ministro-relator das ADI 's 2321 e 2323, Celso de Mello,
explicitou que as tabelas de vencimentos dos servidores administrativos do Poder Judiciário, constante do Anexo III da Lei
9.421/1996, continham valores relativos à AGOSTO/95, aos quais
não havia sido aplicado o percentual de 11,98%, por erro de cálculo
na conversão da URV. Igual falha ocorreu em relação às tabelas dos
servidores do Ministério Público Federal, que reproduziam valores de
AGOSTO/95, conforme Anexo IV, da Lei nº 9.953/2000. Os 11,98%
desaparecem, portanto, com a reestruturação das carreiras dos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público, a partir das Leis
nºs 10.475, de 27 de junho de 2002, e 10.476, de 27 de junho de
2002.
SÚMULA N o- 43, DE 30 DE JULHO DE 2009
Publicada no DOU, Seção I, de 31/07; 03/08 e 04/08/2009
"Os servidores públicos inativos e pensionistas, com benefícios anteriores à edição da Lei n.º 10.404/2002, têm direito ao pagamento da
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa GDATA nos valores correspondentes a:
(i) 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a
maio de 2002 (art. 6º da Lei n.º 10.404/2002 e Decreto n°
4.247/2002);
(ii) 10 (dez) pontos, no período de junho de 2002 até a conclusão dos
efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da
Medida Provisória n.º 198/2004 (art. 5º, parágrafo único, da Lei n.º
10.404/2002, art. 1º da Lei n.º 10.971/2004 e 7º da Emenda Constitucional n.º 41/2003); e
(iii) 60 (sessenta) pontos, a partir do último ciclo de avaliação de que
trata o art. 1º da Medida Provisória n.º 198/2004 até a edição da Lei
n.º 11.357, de 16 de outubro de 2006."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: art. 40, § 8º, da Constituição da República; art.
5º e 6º, parágrafo único da Lei n.º 10.404/2002; art. 1º da Lei n.º
10.971/2004; Lei n.º 11.357/2006; art. 7º da Emenda Constitucional
n.º 41/2003.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE 476.279/DF, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence (DJ de 15/06/2007); RE 476.390/DF, Rel. Min.
Gilmar Mendes (Tribunal Pleno).
SÚMULA N o- 51, 26 DE AGOSTO DE 2010
Publicada no DOU Seção I, de 27/08, 30/08 e 31/08/2010
"A falta de prévia designação da (o) companheira (o) como beneficiária (o) da pensão vitalícia de que trata o art. 217, inciso I,
alínea "c", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não impede
a concessão desse benefício, se a união estável restar devidamente
comprovada por meios idôneos de prova."
Legislação Pertinente: Art. 5º, §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº
01/1997.
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Art. 168 da Constituição Federal, art. 22 da
Medida Provisória nº 482/94, convertida na Lei nº 8.880, de 27 de
maio de 1994.
Jurisprudência : Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp n°
719.446/RS, Relatora Ministra Denise Arruda; AgRg no REsp n°
1.042.703/ES, Relator Ministro Benedito Gonçalves; REsp n°
826.637/RS, Relator Ministro Francisco Falcão; AgRg no AI n°
1.039.595, Relatora Ministra Denise Arruda (Primeira Turma); REsp
n° 665.950/PE, Relator Ministro Franciulli Netto; REsp n°
731.226/PE, Relatora Ministra Eliana Calmon; AgRg no REsp n°
1.058.368/RS, Relator Ministro Castro Meira; AgRg no REsp n°
981.545/SP, Relator Ministro Herman Benjamin; AgRg no REsp n°
1.165.103/PR, Relator Ministro Castro Meira (Segunda Turma).
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: ROMS nº 26.071-1/DF,
relator Ministro Ayres Britto (Primeira Turma); Superior Tribunal de
Justiça: RMS nº 19.257-DF, relator Ministro Arnaldo Esteves de
Lima (Quinta Turma); AgRg no Mandado de Segurança nº 20.190DF, relator Ministro Hamilton Carvalhido (Sexta Turma) ; Súmula nº
377, de 22/04/2009, DJe. De 05/05/2009 ( Terceira Seção).
I - A Súmula 20, da Advocacia-Geral da União, passa a vigorar com
a seguinte redação:
LIZ
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
ÃO
PR
SÚMULA N o- 47, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009
Publicada no DOU, Seção I, de 24/09; 25/09 e 28/09/2009
OI
"Os militares beneficiados com reajustes menores que o percentual de
28,86%, concedido pelas Leis n° 8.622/93 e 8.627/93, têm direito ao
recebimento da respectiva diferença, observada a limitação temporal
decorrente da MP n° 2.131/2000, bem assim as matérias processuais
referidas no § 3º do art. 6º do Ato Regimental nº 1/2008."
BID
A
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei nº 8.622, de 19.01.1993; Lei 8.627, de
19.02.1993; MP nº 2.131, de 28 de dezembro de 2000.
SÚMULA N o- 52, DE 3 DE SETEMBRO DE 2010
Publicada no DOU Seção I, de 09/09, 10/09 e 13/09/2010
"É cabível a utilização de embargos de terceiros fundados na posse
decorrente do compromisso de compra e venda, mesmo que desprovido de registros."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Artigo 167, item 25, artigo 169 e artigo 172 da
Lei o· 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), artigo 1.245, § 1· do
Código Civil em vigor, artigo 530, I do Código Civil de 1.916 e
artigo 267, Vl, artigo 593, 11 e artigo 1.046 do Código de Processo
Civil de 1.973.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 848.070/GO e
REsp 638.664/PR, Rel. Ministro Luiz Fux; REsp 35.815/SP, Rel.
Ministro Garcia Vieira (Primeira Turma); REsp 775.425/PB, Rel.
Ministro Castro Meira (Segunda Turma). Supremo Tribunal Federal:
RE 119937/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, (Primeira Turma).
PO
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: AgRgRE 398.778-0/BA,
Rel. Ministro Sydney Sanches (Primeira Turma), AgRgRE 444.5051/RJ, Rel. Ministro Carlos Velloso, AgRgRE 291.701-0/SP, Rel. Min.
Maurício Corrêa (Segunda Turma); Superior Tribunal de Justiça:
REsp 's nºs 839.278/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima,
940.141/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 967.421/RS, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho (Quinta Turma); REsp' 835.761/RS e REsp
990.284, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, AgRgREsp
905.135/RS, Rel. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado
TRF 1ª Região), AgRgAI 706.118/SC , Rel. Min. Paulo Medina(Sexta
Turma).
SÚMULA N o- 48, DE 9 DE OUTUBRO DE 2009 (*)
(*) Alterada pela Súmula nº 56, Publicada no DOU, Seção I, de
08/07; 11/07 e 12/07/2011
SÚMULA N o- 49, DE 20 DE ABRIL DE 2010
Publicada no DOU Seção I, de 20/04/2010
"A regra de transição que estabelece o percentual de 80% do valor
máximo da GDPGTAS, a ser pago aos servidores ativos, deve ser
estendida aos servidores inativos e pensionistas, até a regulamentação
da mencionada gratificação."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: EC nº 41/2003, art. 7º; Lei nº 11.357/2006,art.
7º, § 7º.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: MS 12.215 / DF, Relator
Ministro Felix Fischer (Terceira Seção). Supremo Tribunal Federal:
Ag Reg no AI 715.549, Relatora Ministra Cármen Lúcia (Primeira
Turma); Ag Reg no RE 585.230 / PE, Relator Ministro Celso de
Mello, Ag Reg no RE 591.303/ SE, Relator Ministro Eros Grau
(Segunda Turma).
SÚMULA N o- 50, 13 DE AGOSTO DE 2010
Publicada no DOU Seção I, de 16/08, 17/08 e 18/08/2010
"Não se atribui ao agente marítimo a responsabilidade por infrações
sanitárias ou administrativas praticadas no interior das embarcações."
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014012800004
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 176.405/RS e
397.134/RN, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; REsp's nºs
240.209/PE e 236.980/RN, Relator Ministro Edson Vidigal; REsp's
396.853/RS, 413.956/SC e 443.055/PE, Relator Ministro Felix Fischer (Quinta Turma); REsp's 254.673/RN e 311.826/PE, Relator Ministro Vicente Leal; AgRg no REsp 1.041.302/RS, Relator Ministro
Og Fernandes (Sexta Turma); MS 8.153/DF, Relator Ministro Felix
Fischer (Terceira Seção).
SÚMULA N o- 53, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010
Publicada no DOU Seção I, de 11/11/2010
RT
ER
CE
IRO
S
"O acordo ou a transação realizada entre o servidor e o Poder Público
sobre o percentual de 28,86%, sem a participação do advogado do
autor, não afasta o direito aos honorários advocatícios na ação judicial."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, arts. 23 e
24, § 4º e Lei 8.622/93.
Jurisprudência : Superior Tribunal de Justiça: AgRgEDcl no REsp
850313/PA, Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima, AgRg no Ag
814736/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, AgRg no REsp
797108/DF, Relator Ministro Felix Fischer (Quinta Turma); AgRg no
REsp 1121368/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura;
AgRg no REsp 826078/RS Relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, AgRg no Ag 908407/DF, Relator Ministro Og Fernandes;
AgRg no REsp 477002/PR, Relator Ministro Paulo Gallotti, AgRg no
REsp 837072/MG, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias (juiz
convocado do TRF 1ª Região), AgRg no Ag 584458/MG, Relator o
Ministro Nilson Naves (Sexta Turma); EREsp 542166/SC, Relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Terceira Seção);
SÚMULA N o- 54, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010
Publicada no DOU Seção I, de 11/11/2010
"A indenização de campo, criada pelo artigo 16 da Lei nº 8.216/91,
deve ser reajustada na mesma data e no mesmo percentual de revisão
dos valores das diárias, de modo que corresponda sempre ao percentual de 46,87% das diárias"
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei nº 8.270/91, art. 15; Lei nº 8.216/191, art. 16.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - REsp 690309/PB e
Decl. no REsp 603.010/PB, Rel. Ministro Gilson Dipp Resp.
844780/PB, Rel. Min. Felix Fischer; Ag. 1241346/GO, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima; Ag. 1237360/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho; Ag. 1214830/BA, Rel. Min. Laurita Vaz; Ag.
1241323/BA, Rel. Min. Jorge Mussi; (Quinta Turma); REsp.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
726962/RN, Rel. Min. Nilson Naves; Ag. 1242401/PA, Rel. Min. Og
Fernandes; AI 887307/BA, Rel. Min. Paulo Gallotti; Ag.1241555/AP,
Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado) (Sexta
Turma); AgRg na Pet 7.148/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves de
Lima (Terceira Seção); Supremo Tribunal Federal - AI 715139
AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 722306 AgR/ES, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski (Primeira Turma); AI 743681 RG/BA, Rel.
Min. Cezar Peluso (Plenário virtual).
o-
SÚMULA N 55, DE 29 DE JUNHO DE 2011
Publicada no DOU Seção I, de 1/07/, 04/07 e 05/07/2011
"A não observância do prazo estabelecido na Instrução Normativa n.
06/2002 para o recadastramento do criador amadorista de passeriforme não inviabilizará a efetivação do ato pelo IBAMA, desde que
preenchidos os demais requisitos legais."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Art. 225, § 1º, inciso VII, da CF/1988; Artigo
6º, inciso IV, da Lei 6.938/81; Arts. 7º, 8º, "b", 9º, 10, "j", da Lei
5.197/67; Portaria nº 57/96 do IBAMA; Arts. 1º, § 1º, 2º, §§ 1º e 2º,
3º, 5º e 16 da IN-IBAMA nº 06/2002.
Jurisprudência : Supremo Tribunal Federal: AgReg no RE 573.3840/MG, Relator Ministro Ricardo Lewandowski (Primeira Turma); RE
529.849 / MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 559.956 / MG, Rel. Min.
Ayres Britto. Superior Tribunal de Justiça: REsp's 890.033-MG e
965.644-MG, Rel. Min. Denise Arruda (Primeira Turma); REsp.
972.979-MG, Rel. Ministro Humberto Martins; REsp. 860.615-DF,
Rel. Min. Eliana Calmon; AgRg no AI nº 1.020.022-MG, Relator
Ministro Herman Benjamin. (Segunda Turma)
SÚMULA N o- 56, DE 7 DE JULHO DE 2011
Publicada no DOU Seção I, de 08/07, 11/07 e 12/07/2011
Alterar a Súmula nº 48, da Advocacia-Geral da União, publicada nos
dias 09, 14 e 15 de outubro de 2009, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Para fins de concessão do reajuste de 28,86%, a incidência da correção monetária é devida a partir da data em que deveria ter sido
efetuado o pagamento administrativo de cada parcela, previsto na MP
2.169/2001, ou judicial, nos termos do art. 1º da Lei 6.899/81, observado o disposto no artigo 6º e §§ do Ato Regimental nº 1/2008AGU c/c os artigos 1º e 6º do Decreto nº 20.910/32."
(Quinta Turma); AgRg no RESP nº 959.248-RS, Rel. Min. Nilson
Naves (Sexta Turma); RESP nº 990.284-RS, Rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura (Terceira Seção).
SÚMULA N o- 59, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011
Publicada no DOU Seção I, de 09/12, 12/12 e 13/12/2011
"O prazo prescricional para propositura da ação executiva contra a
Fazenda Pública é o mesmo da ação de conhecimento".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: CTN, art. 168 e art. 169; Decreto nº 20.910/32,
art. 1º, art. 4º e art. 9º.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - Segunda Turma: AgRg
no Ag 1330239/RS, Rel. Ministro Hermann Benjamin; e Terceira
Seção: AgRg nos EmbExeMS 4565/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma: RE
632535 AgR/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de3 16.05.2011; Segunda Turma: RE 131140/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; e Plenário:
ACO 408 Embargos à Execução-AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio.
SÚMULA N o- 60, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011
Publicada no DOU Seção I, de 09/12/, 12/12 e 13/12/2011
"Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: CF, artigos 5º, II, 7º, IV, XXVI, 150, I, 195, I,
"a", 201, § 11; Lei nº 7.418/85, artigo 2º; Lei nº 8.212/91, artigo 28,
I e 9º, "f"; Decreto nº 95.247/87, artigos 5º e 6º; Decreto nº 3.048/99,
artigo 214, § 10.
Jurisprudência: Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-23414044.2004.5.01.0241, Rel. Min. Vieira de Mello Filho (Primeira Turma); TST-RR-95840-79.2007.5.03.0035, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva (Segunda Turma); TST-AIRR-76040-07.2006.5.15.0087,
Rel. Min. Alberto Luiz Bersciani de Fontan Pereira (Terceira Turma);
TST-RR-89300-12.2006.5.15.0004, Rel. Min. Maria de Assis Calsing
(Quarta Turma); AIRR- 35340-21.2008.5.03.0097, Rel. Min. João
Batista
Brito
Pereira
(Quinta
Turma);
TST-RR-1610063.2006.5.15.0006, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho (Sexta Turma); TST-RR-131200-26.2004.5.15.0042, Rel. Min. Pedro Paulo Manus (Sétima Turma); TST-RR-4300-57.2008.5.04.0561, Rel.
Min. Carlos Alberto Reis de Paula; e SESBDI-1: TST-E-RR1302/2003-383-02-00.7, Rel. Min. Vieira de Mello Filho (Oitava Turma). Superior Tribunal de Justiça: REsp 1180562/RJ, Rel. Ministro
Castro Meira (Segunda Turma); EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro
Castro Meira, (Primeira Seção). Supremo Tribunal Federal: RE
478410/SP, Rel. Min. Eros Grau (Tribunal Pleno).
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REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei nº 6.899/81; Lei nº 8.622/93; Lei nº8.627/93;
MP 2.131/2000; MP 2.169-43/2001; Decreto nº 20.910/32.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - REsp 967.421/RS, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, REsp. 508.093/RS, Rel. Min. Laurita Vaz (Quinta Turma); AgRg no AI nº 395.462/RJ, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves; AgR-Ag 756.888/RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, REsp 835.761/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura (Sexta Turma); REsp 990.284/RS, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura (Terceira Seção).
SÚMULA N o- 57, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011
Publicada no DOU Seção I, de 09/12, 12/12 e 13/12/2011
"São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda
que não embargadas".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei nº 9.494/97, art. 1º-D; Medida Provisória
nº 2.180-35/2001; CPC, art. 20, § 4º, art. 730; CF, art. 97 e art.100.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - AgRg no REsp
1232068/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (Primeira
Turma); REsp 1242580/RS, Rel. Ministro Castro Meira (Segunda
Turma); AgRg no REsp 1117028/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp
(Quinta Turma); AgRg no REsp 693525/SC, Rel. Ministro Paulo
Galotti; REsp. 654312/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido; AgRg no
REsp 720033/RS, Rel. Ministro Paulo Medina (Sexta Turma); EREsp.
653270/RS, Rel. Min. José Delgado; EREsp. 691563/RS, Rel. Min.
Ari Pargendler; EREsp. 721810/RS, Rel. Min. José Delgado (Corte
Especial) Supremo Tribunal Federal: RE 599.903/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia (Tribunal Pleno).
SÚMULA N o- 58, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011
Publicada no DOU Seção I, de 09/12, 12/12 e 13/12/2011
"O percentual de 28,86% deve incidir sobre o vencimento básico dos
servidores públicos civis ou do soldo, no caso dos militares, bem
como sobre as parcelas que não possuam como base de cálculo o
próprio vencimento, observada a limitação temporal decorrente da
MP nº 2.131/2000 e as disposições da MP 2.169-43/2001, bem assim
as matérias processuais referidas no § 3º do art. 6º do Ato Regimental
nº 1/2008".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Medida Provisória nº 2.131, de 28 de dezembro
de 2000, Medida Provisória nº 2.169-43, de 24 de agosto de 2001.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: AgRg no RESP nº
1.187.568-DF, Rel. Min. Humberto Martins (Segunda Turma); AgRg
no RESP nº 1.023.832-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima e
EmDcl no Recurso Especial nº 957.413-PR, Rel. Min. Laurita Vaz
RS, relator Ministro José Delgado, DJe de 03/03/2008; Recurso Especial 1.092.154-RS, relator Ministro Castro Meira, DJe de
31/08/2009; Primeira Turma: Recurso Especial 911.359-RS, relator
Ministro Francisco Falcão, DJ de 26/04/2007; Recurso Especial
964.105-RS, relator Ministro José Delgado, DJ de 20/09/2007; AgRg
no Recurso Especial 1.009.322-RS, relator Ministro Francisco Falcão,
DJe de 28/05/2008; AgRg no Agravo de Instrumento 1.239.193-SP,
relator Ministro Luiz Fux, DJe de 17/10/2010; Segunda Turma: Recurso Especial 910.798-RS, relatora Ministra Eliana Calmon, DJe de
19/08/2008; Recurso Especial 938.694-RS, relator Ministro Herman
Benjamin, DJ de 19/10/2007; Recurso Especial 947.223-RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 08/02/2011; AgRg no
Recurso Especial 952.122-RS, relator Ministro Humberto Martins, DJ
de 30/10/2007; Recurso Especial 1.054.470-RS, relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), DJe de
05/08/2008; Recurso Especial 1.057.303-RS, relatora Ministra Eliana
Calmon, DJe de 18/08/2008; Recurso Especial 1.283.366-RS, relator
Ministro Castro Meira, DJe de 10/11/2011.
SÚMULA N o- 63, DE 14 DE MAIO DE 2012
Publicada no DOU Seção I, de 16/05, 17/05 e 18/05/2012
"A Administração deve observar o devido processo legal em que
sejam assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório
para proceder ao desconto em folha de pagamento de servidor público, para fins de ressarcimento ao erário."
L
A
N
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de
1988; e Artigo 46, da Lei 8.112/1990 e suas alterações.
O
I
C
NA
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Tribunal Pleno: MS 24182
/ DF, Relator Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 03-09-2004 PP-00009;
Primeira Turma: MS 27851 / DF, Relator Min. DIAS TOFFOLI,
Relator p/ Acórdão Min. LUIZ FUX, DJe-222 DIVULG 22-11-2011
PUBLIC 23-11-2011; RE 613367 AgR / RJ, Relatora Min. CÁRMEN
LÚCIA , DJe-174 DIVULG 09-09-2011 PUBLIC 12-09-2011; AI
794.759 AgR / SC, Relator Min. LUIZ FUX, DJe-088 DIVULG 1105-2011 PUBLIC 12-05-2011. Superior Tribunal de Justiça: Primeira
Turma: AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.224.995 CE, RELATOR MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO, DJe de
18/04/2011; Segunda Turma: AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.423.791 - DF, RELATOR MINISTRO CESAR ASFOR
ROCHA, DJe de 29/02/2012; RECURSO ESPECIAL Nº 1.239.362 SC, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe de 15/04/2011; AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.300.827 - RR, RELATOR : MINISTRO MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe de 29/11/2010 Quinta Turma: AgRg
no RECURSO ESPECIAL Nº 1.116.448 - RJ, RELATOR MINIS
TRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), DJe de 12/09/2011; AgRg no RECURSO
ESPECIAL Nº 1.116.855 - RJ, RELATOR MINISTRO ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJe de 02/08/2010; AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 979.050, RELATOR MINISTRO JORGE MUSSI, DJe
de 06/10/2008; Sexta Turma: AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº
802.252 - RS, RELATOR MINISTRO CELSO LIMONGI, DJe de
23/08/2010.
A
S
N
E
R
P
IM
SÚMULA N o- 61, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Publicada no DOU Seção I, de 04/04, 05/04 e 09/04/2012
"É cabível a inclusão de expurgos inflacionários, antes da homologação da conta, nos cálculos, para fins de execução da sentença,
quando não fixados os índices de correção monetária no processo de
conhecimento."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: art. 1.062 do Código Civil de 1916; art. 167
parágrafo único, do Código Tributário Nacional; art. 3º do Decreto-lei
nº 2.322/87, 1º-F da Lei nº 9494/97, e a Lei 9.250/95.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 962973 / PR,
Relator Ministro Teori Albino Zzavascki, DJ 04/10/2007 (Primeira
Turma); AgRg no Ag 415430 / DF, Relator Ministro Edson Vidigal,
DJ 22/04/2002, (Quinta Turma); REsp 475173 / RJ, Relator Ministro
Hamilton Carvalhido, DJ 10/05/2004, (Sexta Turma); AgRg no
EREsp 440.727-MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de
08/02/2010; AgRg nos EREsp 438.303-MG, Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 22/10/2007; AgRg nos EREsp
566.665-AL, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de
04/04/2005; AgRg nos EREsp 365.468-DF, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 13/12/2004; EAg 538602, Relator Ministro
José Arnaldo da Fonseca, DJ de 27/09/2004; AgRg nos EAg
517.111/DF, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de
09/09/2004 (Corte Especial.)
SÚMULA N o- 62, DE 26 DE ABRIL DE 2012
Publicada no DOU Seção I, de 27/04, 30/04 e 02/05/2012
"Não havendo no processo relativo à multa de trânsito a notificação
do infrator da norma, para lhe facultar, no prazo de trinta dias, o
exercício do contraditório e da ampla defesa, opera-se a decadência
do direito de punir para os órgãos da União, impossibilitado o reinício
do procedimento administrativo."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de
23 de setembro de 1997), artigos 280 a 282; e Resolução nº 149, de
19 de setembro de 2003, do Conselho Nacional de Trânsito.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: Primeira Seção:Emb.
Div. no Recurso Especial 660.447-RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 29/09/2010; Emb. Div. no Recurso Especial
711.965-RS, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 16/04/2007;
Emb. Div. no Recurso Especial 803.487-RS, relator Ministro José
Delgado, DJ de 06/11/2006; Emb. Div. no Recurso Especial 856.086-
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5
ISSN 1677-7042
SÚMULA N o- 64, DE 14 DE MAIO DE 2012
Publicada no DOU Seção I, de 16/05, 17/05 e 18/05/2012
"As contribuições sociais destinadas às entidades de serviço social e
formação profissional não são executadas pela Justiça do Trabalho."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Constituição Federal arts. 114 inciso VIII, 195
incisos I, alínea "a" e II, e 240. Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.
Jurisprudência: Tribunal Superior do Trabalho: E-RR - 13430050.1998.5.15.0025, Relator Ministro: Lélio Bentes Corrêa, DEJT
21/10/2011, (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais); RR
- 14800-50.2009.5.09.0096, Relator Ministro: Walmir Oliveira da
Costa, DEJT 09/03/2012 (1ª Turma); (RR - 1000-90.2007.5.08.0115,
Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT
16/03/2012, RR - 146800-66.2006.5.09.0242, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/03/2012 (2ª Turma); RR 64700-50.2007.5.13.0002, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, DEJT: 04.11.2011 (3ª Turma); RR - 1061-54.2010.5.06.0000, Relatora
Ministra: Delaíde Miranda Arantes, DEJT 09/03/2012, (7ª Turma);
RR - 7300-69.2008.5.13.0026, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral
Amaro, DEJT 23/03/2012, (8ª Turma).
SÚMULA N o- 65, DE 05 DE JULHO DE 2012
Publicada no DOU Seção I, de 06/07, 09/07 e 10/07/2012
Alterar a Súmula nº 44, da Advocacia-Geral da União, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria devem
ser anteriores as alterações inseridas no art. 86 § 2º, da Lei 8.213/91,
pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97."
REFERÊNCIAS:
Legislação: CF/88, Art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.213/91, Art. 86, § 2º;
alterado pela MP nº 1.596-14/97, convertida na Lei nº 9.528/97, e
Decreto n.º 3.048/99, art. 167.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
1
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: AI 490365-AgR/RS,
Rel.Min. Sepúlveda Pertence, AI 439136-AgR/SP, Rel. Min. Cezar
Peluso (Primeira Turma); RE 440818-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau,
AI 471265-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie (Segunda Turma); Superior Tribunal de Justiça: EREsp. 431249/SP, Rel. Min. Jane Silva
(Desemb. Convocada do TJ/MG), EREsp. 481921/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, EREsp. 406969/SP, Rel. Min. Gilson Dipp,
EREsp. 578378, Rel. Min. Laurita Vaz (Terceira Seção); REsp
1244257, Rel. Min. Humberto Martins (Segunda Turma); AgRREsp.
753119/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, AgR-REsp. 599396/SP, Rel. Min.
Arnaldo Esteves de Lima, AgRg no REsp nº 979.667/SP, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho (Quinta Turma); e EDcl-REsp.
590428/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, (Sexta Turma).
SÚMULA N o- 66, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2012 (*)
Publicada no DOU Seção I, de 04/12, 05/12 e 06/12/2012
(*) Alterada pela Súmula nº 73, de 18 de dezembro de 2013.
"Na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são
livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial
para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais
valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas
salariais constantes da petição inicial."
CO
ME
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Art. 43, § 1º da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e art.
475N, do Código de Processo Civil.
RC
Jurisprudência: Tribunal Superior do Trabalho: E-RR - 3021/2003005-12-00, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paulo, DEJT de
07/11/2008; E-RR- 246100-72.2004.5.02.0013, Relator Ministro Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 21/05/2010 (Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais); RR - 946/2003-003-22-00,
Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, DEJT de 29/05/2009 (1ª Turma); RR - 880/1997-244-01-00, Relator Ministro Vantuil Abdalla,
DEJT de 07/08/2009 (2ª Turma); RR - 1043/2006-451-01-00, Relator
Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 14/08/2009 (3ª Turma); RR - 3355/2002-241-01-00, Relator Ministro Barros Levenhagen, DEJT de 14/08/2009 (4ª Turma); AIRR - 687/2005-01-04-40,
Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 13/02/2009 (5ª
Turma); RR - 766/2004-451-01-00, Relator Ministro Aloysio Corrêa
da Veiga, DEJT de 22/05/2009 e RR 1460/1994-023-02-40, Relator
Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT de 16/10/2009 (6ª Turma); RR - 819/2008-002-18-00, Relatora Ministra Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, DEJT de 13/11/2009 e RR - 1496/2005-332-02-00,
Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT de 13/11/2009 (8ª
Turma).
IA
LIZ
SÚMULA N o- 70, DE 14 DE JUNHO DE 2013
Publicada no DOU Seção I, de 17/06,18/06 e 19/06/2013
"Os embargos do devedor constituem-se em verdadeira ação de conhecimento, autônomos à ação de execução, motivo pelo qual é
cabível a fixação de honorários advocatícios nas duas ações, desde
que a soma das condenações não ultrapasse o limite máximo de 20%
estabelecido pelo art. 20, § 3º, do CPC."
SÚMULA N 68, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2013
Publicada no DOU Seção I, de 06/02,07/02 e 08/02/2013
"Nos contratos de prestação de serviços médico-hospitalares no âmbito do SUS, o fator para conversão de cruzeiros reais em reais, a
partir de 1º de julho de 1994, deve ser de Cr$ 2.750,00, como
determinado pelo art. 1º, § 3º, da MP 542/95, convertida na Lei nº
9.069/95, combinado com o Comunicado nº 4.000, de 29.06.94, do
BACEN, obedecida a prescrição das parcelas relativas ao quinquênio
anterior ao ajuizamento da demanda, bem como a limitação da condenação até outubro de 1999."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Art. 1º, § 3º da MP nº 542/95 convertida na
Lei nº 9.069/95, Art. 23; Lei nº 8.880/94, art. 15; Comunicado nº
4.000/94 do BACEN.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - Primeira Turma: Resp.
730433/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 04.02.09; AgRg no Resp.
1057025/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 02.10.08; AgRg no
Resp. 527013/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 13.03.06; Segunda
Turma: AgRg no Ag 843030/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de
21.10.08; Resp. 530661/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ
de 26.02.07; Primeira Seção: MS 8.501/DF, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 27.09.04; dentre muitos outros. Supremo Tribunal Federal 1ª Turma - AI 656062 AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de
13.03.09; no mesmo sentido, em decisões monocráticas: AI
778739/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 22.06.10; AI
714025/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 29.06.10; RE
479431/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ de 21.06.10; AI 608652/RS,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 26.05.10; dentre muitos outros;
Plenário - RE 602324 RG/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de
18.12.09.
SÚMULA N o- 69, DE 05 DE JUNHO DE 2013
Publicada no DOU Seção I, de 17/06,18/06 e 19/06/2013
"A partir da edição da Lei n. 9.783/99, não é devida pelo servidor
público federal a contribuição previdenciária sobre parcela recebida a
título de cargo em comissão ou função de confiança."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Constituição Federal: art. 150 incisos I e IV,
art. 145 § 1º; Lei 9.783/1999, artigos 1º e 2º.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EDcl no REsp nº
961.274/RS, Relator Ministro Luiz Fux (Primeira Turma); AgRg no
Ag 1.394.751/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJ de
RETIFICAÇÃO
No Acórdão nº 05-2014, de 18 de dezembro de 2013, publicado no DOU de 24 de janeiro de 2014, Seção 1, página 1, onde
se lê: "...Acórdão nº 05-2014...", leia-se: "...Acórdão nº 87-2013..." e
no Acórdão nº 87-2013, de 9 de janeiro de 2014, publicado no DOU
de 24 de janeiro de 2014, Seção 1, página 1, onde se lê: "...Acórdão
nº 87-2013...", leia-se: "...Acórdão nº 05-2014..."
COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ Nº 34.040.345/0001-90
BALANCETE PATRIMONIAL EM: 30 DE SETEMBRO DE 2013
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: AgRg no EREsp
1.275.496-RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/05/2010
(Corte Especial); AgRg nos EREsp 1.268.627-RS, Relator Ministro
Benedito Gonçalves, DJe de 09/02/2012; AgRg nos REsp 1.220.571SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJE de 11/10/2011 (Primeira Turma); AgRg no Ag 1.424.446-DF, Relator Ministro Humberto Martins, DJ de 27/10/2011; AgRg no REsp 960.281/RS, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 15/05/2009 (Segunda
Turma); AgRg no REsp 1.123.359-RS, Relatora Ministra Laurita Vaz,
DJe de 04/10/2011, AgRg no REsp 1.117.028-RS, Relator Ministro
Gilson Dipp, DJe de 01/02/2011 (Quinta Turma); AgRg no AI
1.226.312-PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe
de 22/06/2011, AgRg no REsp 1.100.674/RS, Relator Ministro Og
Fernandes, DJe de 19/04/2011 (Sexta Turma).
SÚMULA N o- 71, DE 09 DE SETEMBRO DE 2013 (*)
Publicada no DOU Seção I, de 10/09,11/09 e 12/09/2013
AÇ
o-
SECRETARIA DE PORTOS
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS
10/06/2011; AgRg no AI nº 1.087.634/RJ, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe de 30/09/2010 (Segunda Turma); EREsp nº
549.985/PR, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 16/05/2005; EREsp
524.711/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, DJ de 01/10/2007
(Primeira Seção). Supremo Tribunal Federal: ADI-MC 2010, Relator
Ministro Celso de Mello, DJ 11/10/1999 (Tribunal Pleno).
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Código de Processo Civil art. 20, § 3º.
SÚMULA N o- 67, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2012
Publicada no DOU Seção I, de 04/12, 05/12 e 06/12/2012
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
(*) Revogada pela Súmula de nº 72, de 26 de Setembro de 2013.
ATIVO
Ativo Circulante
Disponibilidades
Direitos Realiz. Exercício Seguinte
Despesas Aprop. Exercício Seguinte
Ativo Não Circulante
Direitos Realiz. Após Exerc. Seguinte
Investimentos
Imobilizado
Intangível
TOTAL DO ATIVO
PASSIVO
Passivo Circulante
Obrigações Vencíveis Exercício Seguinte
Passivo Não Circulante
Patrimônio Líquido
Capital Social
Reservas de Capital
Correção Monetária
Crédito p/Aumento de Capital
Lucro ou Prejuízos Acumulados
TOTAL DO PASSIVO
SÚMULA N o- 72, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013
Publicada no DOU Seção I, de 27/09,30/09 e 01/10/2013
ÃO
EM R$ 1,00
56.356.074,25
39.947.790,39
16.408.283,86
29.016,70
549.078.082,13
7.318.317,40
22.344,60
541.730.220,13
7.200,00
605.434.156,38
EM R$ 1,00
23.869.815,49
23.869.815,49
116.728.517,28
464.835.823,61
387.771.864,38
528.942.741,33
0,00
528.942.741,33
(451.878.782,10)
605.434.156,38
Natal, 30 de Setembro de 2013.
REVOGAR a Súmula nº 71, da Advocacia-Geral da União, publicada
no DOU, Seção 1, de 10/09; 11/09 e 12/09/2013, restabelecendo os
efeitos da Súmula nº 34 com a seguinte redação:
FRANCISCO JOSEFRAN DE A. JUNIOR
Gerente de Recursos Financeiros
OI
ANA MARIA DE SENA PATRÍCIO
Contadora CRC 3.815/RN
CPF 201.065.804-34
PR
"Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo
servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública".
BID
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei nº 6.899/81; Lei nº 8.622/93; Lei nº
8.627/93; MP 2.131/2000; MP 2.169-43/2001; Decreto nº 20.910/32.
A
PO
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: Resp. nº 643.709/PR e
AgRg no REsp nº 711.995, Rel. Min. Felix Fischer; REsp. nº
488.905/RS, Rel. Min. José Arnaldo; AgRg no REsp nº 679.479/RJ,
Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima (Quinta Turma); RMS nº
18.121/RS, Rel. Min. Paulo Medina; REsp nº 725.118/RJ e AgRg no
REsp. nº 597.827/PR Rel. Min. Paulo Gallotti; REsp nº 651.081/RJ,
Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa (Sexta Turma); MS nº 10.740/DF,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido (Terceira Seção).
SÚMULA N o- 73, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013
Publicada no DOU Seção I, de 19/12, 20/12 e 23/12/2013
Alterar a Súmula nº 66, da AGU, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Nas ações judiciais movidas por servidor público federal contra a
União, as autarquias e as fundações públicas federais, o cálculo dos
honorários de sucumbência deve levar em consideração o valor total
da condenação, conforme fixado no título executado, sem exclusão
dos valores pagos na via administrativa."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Art. 24, § 4º da Lei nº 8.906/94.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp
1.250.945-RS, Relator Min. Benedito Gonçalves, DJe de 01/07/2011
(Primeira Turma); AgRgAg no REsp 31.791-RS, Relator Min. Mauro
Campbell Marques, DJe de 26/09/2011; AgRg nos AI 1.093.583-RS,
Relator Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 24/09/2009; AgRg nos
EDcl nos EDcl no REsp 1.241.913-RS, Relator Min. Humberto Martins, DJe de 04/11/2011 (Segunda Turma); AgRgAg no REsp
1.097.033-RS, Relatora Min. Laurita Vaz, DJe de 01/08/2011, AgRg
no REsp 1.179.907-RS, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho;
AgRg no REsp 1.173.974-RS, Relator Min. Gilson Dipp, DJe de
09/03-2011 e AgRg no REsp 1.169.978-RS, Relator Ministro Jorge
Mussi, DJe de 14/06/2010 (Quinta Turma); AgRg no REsp 998.673RS, Relator Min. Celso Limongi, Dje de 03/08/2009 (Sexta Turma).
Supremo Tribunal Federal: ADI 2527 MC/DF, Relatora Min. Ellen
Gracie, DJ de 23/11/2007, (Tribunal Pleno).
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014012800006
SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA
AEROPORTUÁRIA
GERÊNCIA DE ENGENHARIA DE
INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
FERNANDO LUIZ ALBUQUERQUE FARIA
RT
ER
CE
IRO
S
PORTARIAS DE 27 DE JANEIRO DE 2014
O GERENTE DE ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA SUBSTITUTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 1º, inciso IV, da Portaria nº 2.304, de 17 de
dezembro de 2010, com fundamento na Lei nº 7.565, de 19 de
dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, resolve:
N o- 218 - Alterar e renovar a inscrição do aeródromo privado Fazenda
Cachoeira (MT) no cadastro de aeródromos. Código OACI: SWTJ. A
renovação de inscrição tem validade de 10 (dez) anos. Processo nº
00065.004049/2014-91. Fica revogada a Portaria ANAC nº 0391, de
23 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 56,
Seção 1, Página 16, de 24 de março de 2010.
N o- 219 - Renovar a inscrição do aeródromo privado Fazenda Shangrilá (MT) no cadastro de aeródromos. Código OACI: SIYP. A renovação de inscrição tem validade de 10 (dez) anos. Processo nº
00065.178403/2013-31.
N o- 220 - Inscrever o aeródromo privado Fazenda Três Marias (MS)
no cadastro de aeródromos. Código OACI: SJTE. A inscrição tem
validade de 10 (dez) anos. Processo nº 00065.000822/2014-40.
N o- 221 - Alterar a inscrição do heliponto privado Fazenda Santa
Gertrudes (SP) no cadastro de aeródromos. Código OACI: SDFS. A
inscrição tem validade até 09 de setembro de 2020. Processo nº
00065.003374/2014-36. Fica revogada a Portaria ANAC nº 1446, de
03 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 173,
Seção 1, Página 17-18, de 09 de setembro de 2010.
N o- 222 - Inscrever o aeródromo privado Botelho (DF) no cadastro de
aeródromos. Código OACI: SIQE. A inscrição tem validade de 10
(dez) anos. Processo nº 00065.000953/2014-27.
N o- 223 - Inscrever o aeródromo privado São Gotardo (MG) no cadastro de aeródromos. Código OACI: SWUJ. A inscrição tem validade de 10 (dez) anos. Processo nº 00065.004612/2014-21.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
N o- 224 - Alterar a inscrição do aeródromo privado Severino Lopes
(RN) no cadastro de aeródromos. Código OACI: SJBX. A inscrição
tem validade até 08 de junho de 2015. Processo nº
00065.003273/2014-65. Fica revogada a Portaria ANAC nº 0867, de
07 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº107,
Seção 1, Página 15, de 08 de junho de 2010.
N o- 225 - Alterar e renovar a inscrição do heliponto privado Vitória
Hotel Residence (SP) no cadastro de aeródromos. Código OACI:
SIPD. A renovação de inscrição tem validade de 10 (dez) anos.
Processo nº 00065.004559/2014-68. Fica revogada a Portaria ANAC
nº 2320, de 06 de setembro de 2013, publicada no Diário Oficial da
União nº 174, Seção 1, Página 20, de 09 de setembro de 2013.
N o- 226 - Alterar a inscrição do heliponto privado Erik (SP) no
cadastro de aeródromos. Código OACI: SIKC. A inscrição tem validade até 26 de outubro de 2021. Processo nº 00065.007944/2014-67.
Fica revogada a Portaria ANAC nº 2043, de 25 de outubro de 2011,
publicada no Diário Oficial da União nº 206, Seção 1, Páginas 1 e 2,
de 26 de outubro de 2011.
N o- 227 - Inscrever o heliponto privado Hospital Dr. Osíris Florindo Coelho (SP) no cadastro de aeródrimos. Código OACI: SNQQ. A inscrição
tem validade de 10 (dez) anos. Processo nº 00065.001313/2014-34.
N o- 228 - Alterar a inscrição do heliponto privado Posthaus (SC) no
cadastro de aeródromos. Código OACI: SNEV. A inscrição tem validade até 1º de abril de 2014. Processo nº 00065.177783/2013-97.
Fica revogada a Portaria ANAC nº 0374, de 30 de março de 2009,
publicada no Diário Oficial da União nº 62, Seção 1, Página 15, de 1º
de abril de 2009 .
N o- 229 - Homologar o heliponto em navio privado Island Enforcer
(RJ). Denominação: Island Enforcer (9PHW). Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação e será válida até 02 de dezembro de
2016. Processo nº 63012.009287/2014-28
O inteiro teor das Portarias acima encontra-se disponível no
sítio da ANAC na rede mundial de computadores - endereço
http://www.anac.gov.br.
HUGO VIEIRA DE VASCONCELOS
.
.
Ministério da Ciência, Tecnologia
e Inovação
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE
BIOSSEGURANÇA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 3.882/2014
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 154ª Reunião Ordinária da CTNBio
realizada em 16 de agosto de 2012, a CTNBio apreciou e emitiu
parecer técnico para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.000785/1997-79
Requerente: Instituto de Ciências Biomédicas da Universidade de São Paulo
CQB: 046/98
Próton: 17129/12
Assunto: Solicitação de Parecer para Extensão de CQB/NB2
Extrato Prévio: 3180/12 publicado: em 14/05/12
Decisão: DEFERIDO
O Presidente da Comissão Interna de Biossegurança da Instituição solicitou parecer técnico da CTNBio para a extensão do CQB
para o Laboratório de Reparo de DNA do Departamento de Microbiologia, Nível de Biossegurança 2 para finalidade de ensino e
pesquisa em regime de contenção com organismos geneticamente
modificados identificados pela CIBio como pertencentes à classe de
risco 1 e 2. Foi enviada na documentação a declaração do responsável
legal, resumo do projeto e informações relativas à biossegurança das
instalações. A área possui fluxos laminares, estufas de esterilização e
autoclaves. Todos os materiais serão esterilizados antes do descarte
como lixo hospitalar. Os usuários terão à disposição para trabalho na
área, jalecos, máscaras, óculos de proteção e luvas de procedimentos.
Além disso, serão treinados e cientes das boas práticas.
No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e
seu decreto 5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido
atende às normas e legislação pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
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Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL NO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
O Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe são conferidas o Art. 44, item XXII do Regimento
Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado pela
Portaria Ministerial nº 428, de 09/06/2010, publicada no DOU de
14/06/2010, e no uso da competência que lhe foi delegada pela
Portaria nº 909, publicada no DOU de 26 de setembro de 2008, em
conformidade com a Norma Interna DSA nº 01/10 e com Portaria
Conjunta MAPA/IDAF 01/2013 e informações constantes no Processo SFA-ES nº 21018.004531/2013-85, resolve:
Credenciar sob o número 8/2013/ES o Médico Veterinário
Deydsson Antonio Soares Vargas, inscrito no CRMV-ES nº 1760,
para emissão de Certificados de Inspeção Sanitária - CIS-E , para
esterco e cama de aviário, no município de Santa Maria de Jetibá no
Estado do Espírito Santo.
Processo nº: 01200.000785/1997-79
Requerente: Instituto de Ciências Biomédicas da Universidade de São Paulo
CQB: 046/98
Próton: 17609/12
Assunto: Solicitação de extensão de CQB
Extrato Prévio: 3202/12 publicado em 30/05/12
Decisão: DEFERIDO
O Presidente da Comissão Interna de Biossegurança da Instituição solicitou parecer técnico da CTNBio para a extensão do CQB
para o Laboratório de Transferência Gênica e Controle do Ciclo
Celular do Departamento de Biologia Celular e do Desenvolvimento,
Nível de Biossegurança 2 para finalidade de ensino e pesquisa em
regime de contenção com organismos geneticamente modificados
identificados pela CIBio como pertencentes à classe de risco 2. Foi
enviada na documentação a declaração do responsável legal, resumo
do projeto e informações relativas à biossegurança das instalações.
Foi encaminhada a nova planta do Laboratório que abriga uma área
aprovada para trabalhos com OGMs em condições de nível 2 de
biossegurança. A área aprovada para trabalhos com OGMs, não foi
modificada em nada, apenas que o Laboratório que o abriga foi
expandido. Esta expansão em nada afeta o trabalho com OGMs da
área aprovada. Assim, sendo, a CTNBio aprova a nova planta e
também a mudança de nome do Laboratório, sendo o nome atual,
Laboratório de Terapia Gênica do Departamento de Biologia Celular
e do Desenvolvimento do Instituto de Ciências Biomédicas da Universidade de São Paulo.
No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e
seu decreto 5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido
atende às normas e legislação pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
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FLÁVIO FINARDI FILHO
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 3.884/2014
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FLÁVIO FINARDI FILHO
PORTARIA N o- 2, DE 23 DE JANEIRO DE 2014
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ISSN 1677-7042
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 3.883/2014
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 154ª Reunião Ordinária da CTNBio
realizada em 16 de agosto de 2012, a CTNBio apreciou e emitiu
parecer técnico para o seguinte processo:
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 164ª Reunião Ordinária, ocorrida em
15 de outubro de 2013, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico
para o seguinte processo:
Processo: 01200.003951/2011-16
Assunto: Alteração de Comissão Interna de Biossegurança CIBio
CNPJ: 12.272.870/0001-07
Endereço: Rodovia SP 107, Km 32, 1º andar, Holambra SP
Extrato Prévio: 3.665/2013
Requerente: Instituto Biosomática Ltda.
Ementa: A requerente solicita a alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio. A entidade informa a saída de dois
membros e inclusão de Danielle Guilherme Pirondi Krasuski, Jose
Alves Rodrigues Neto, Raphael Zucheratto e Jose Luiz Ferraresco
Conti Junior. Dessa forma, a atual CIBio passa a ser composta pelos
seguintes membros: Clayton Debiasi (Presidente), Joyce Meire Ferreira; Conny Maria. de Wit; Guilherme Pirondi Krasuski; Jose Alves
Rodrigues Neto; Raphael Zucheratto; Danielle Guilherme Pirondi
Krasuski e Jose Luiz Ferraresso Conti Junior.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
FLÁVIO FINARDI FILHO
JOSÉ ARNALDO DE ALENCAR
PORTARIA N o- 9, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
O Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria MAPA nº 428, de
09/06/2010, publicada no DOU de 14/06/2010 e Decreto nº 7.127, de
08/03/2010, e com base na Instrução Normativa nº22 de 20/06/2013,
publicada no DOU de 21/06/2013 e Portaria Conjunta SFA-ES/ IDAF
nº 02/2013 resolve:
Habilitar sob o número 045/ES o Médico Veterinário Newton
Queiroz inscrito no CRMV-ES nº 0016, para emissão de Guias de
Trânsito Animal, para saída de animais de eventos agropecuários
realizados no Estado do Espírito Santo, observando as normas e
dispositivos legais em vigor e em conformidade com o processo
21018.000223/2014-61.
JOSÉ ARNALDO DE ALENCAR
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014012800007
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
1
ANEXO II
Ministério da Cultura
.
SECRETARIA DE FOMENTO E INCENTIVO À
CULTURA
PORTARIA Nº 36, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - SUBSTITUTO, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 909 de 19 de novembro de 2013 e o art. 4º da
Portaria nº 120, de 30 de Março de 2010, resolve:
Art. 1.º - Aprovar projetos culturais, relacionados nos anexos
à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a
captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista,
no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da lei n.º 8.313, de 23 de
dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de
1999.
Art. 2.º - Esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.
CO
KLEBER DA SILVA ROCHA
ANEXO I
ME
ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS (Artigo 18 , § 1º )
137737 - À Noite Todo Gato é Pardo
Encenar Produções artísticas LTDA-ME
CNPJ/CPF: 13.559.355/0001-67
Processo: 01400019711201331
Cidade: São Paulo - SP;
Valor Aprovado R$: R$ 1.795.900,00
Prazo de Captação: 28/01/2014 à 31/12/2014
Resumo do Projeto: Produzir e apresentar a peça de teatro
?À Noite Todo Gato é Pardo?, comédia estilo Vaudeville, com direção
de Ricardo Rizzo. Realizar temporadas de apresentação do espetáculo
em Curitiba (4 semanas), São Paulo (8 semanas) e Rio de Janeiro (8
semanas).
139355 - RESGATANDO O PASSADO COM DANÇA
Grupo Folclórico Germânico da Escola de Educação Básica
São Bento
CNPJ/CPF: 07.540.661/0001-59
Processo: 01400034745201355
Cidade: São Bento do Sul - SC;
Valor Aprovado R$: R$ 42.397,24
Prazo de Captação: 28/01/2014 à 31/12/2014
Resumo do Projeto: O projeto visa a realização de manifestações
folclórica através da dança ,onde o grupo se apresentará nas cidades de Piratuba , Celso Ramos e Abdon Batista todas em SC.As apresentações serão
gratuitas ,A dança visa a ocupação do espaço tempo do aluno na escola
,como forma de sociabilidade e valorização da cultura Germânica.A dança
favorece as crianças compartilhar descobertas , ideias ,sentimentos, atitudes,
desenvolvendo na capacidade de dialogar por meio de gestos e atitudes .
ÁREA: 4 ARTES VISUAIS (Artigo 18 , § 1º )
139209 - Exposição Desenhando o mundo - A arte da época
dos descobrimentos
PASSAPORTE DE MIDIA LTDA - EPP
CNPJ/CPF: 07.699.298/0001-19
Processo: 01400024602201335
Cidade: São Paulo - SP;
Valor Aprovado R$: R$ 790.700,00
Prazo de Captação: 28/01/2014 à 31/12/2014
Resumo do Projeto: Realizar uma exposição de arte com
aproximadamente 100 obras do acervo do museu português MNAA ?
Museu Nacional de Arte Antiga. A mostra será montada em São
Paulo ? SP e permanecerá aberta ao público gratuitamente por 90
dias, durante o primeiro semestre de 2015. Como produto secundário,
produziremos um Livro de Arte.
ÁREA: 6 HUMANIDADES (Artigo 18 , § 1º )
1310942 - I Guia Cultural de Cidades Brasileiras
Wilson Marques Brandão
CNPJ/CPF: 767.895.866-87
Processo: 01400038532201301
Cidade: Betim - MG;
Valor Aprovado R$: R$ 276.232,00
Prazo de Captação: 28/01/2014 à 31/12/2014
Resumo do Projeto: O livro I Guia Cultural de Cidades
Brasileiras visa resgatar a cultura, a arte e a história de 18 cidades
brasileiras, mostrando como cada uma delas contribui para a cultura
tradicional de cada região. O livro terá em sua composição fotos
artísticas locais, além de textos que retratam a cultura tradicional
como danças, música, gastronomia e costumes típicos de cada região.
129623 - Livro Fotográfico Riquezas Naturais do Litoral
Catarinense
PLINIO FELICIO BORDIN JUNIOR 02502892880
CNPJ/CPF: 14.738.904/0001-23
Processo: 01400030975201264
Cidade: Florianópolis - SC;
Valor Aprovado R$: R$ 178.060,00
Prazo de Captação: 28/01/2014 à 31/12/2014
Resumo do Projeto: O livro fotográfico Riquezas Naturais do
Litoral Catarinense busca reconhecer as principais praias de Santa
Catarina e suas particularidades, através do registro fotográfico e
textual, com foco no resgate, valorização e preservação da história,
cultura, tradições e costumes locais de cada comunidade por onde o
projeto passar. Este registro será feito através de textos e ilustrações
fotográficas diversificadas (feitas via satélite, com fotos aéreas, terrestres e marítimas).
RC
IA
ÁREA: 4 ARTES VISUAIS (Artigo 26 , § 1º )
137695 - &Coisas©
NOME DO PROPONENTE: AZPI Serviços de Propriedade
Intelectual Ltda.
CNPJ/CPF: 08.020.467/0001-05
Processo: 01400019621201340
Cidade: São Paulo - SP;
Valor Aprovado R$: 1044694.50
Prazo de Captação: 28/01/2014 à 31/12/2014
Resumo do Projeto: O Projeto &Coisas© objetiva a geração
de conhecimento em moda, design, tecnologia, arte, artesanato, antropologia e comunicação, através da troca de experiências, proporcionando meios e inspirando o ?saber? e o ?fazer? como processos
onde estão contidos simultaneamente o pensamento construtivo e o
estímulo criativo.
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
publicada no DOU de 05 de outubro de 2005 (Mod 1); pela Portaria
no 95/DPC, de 18 de novembro de 2005, publicada no DOU de 24 de
novembro de 2005 (Mod 2); pela Portaria no 66/DPC, de 29 de junho
de 2006, publicada no DOU de 04 de julho de 2006 (Mod 3); e pela
Portaria no 125/DPC, de 26 de novembro de 2008, publicada no DOU
de 28 de novembro de 2008 (Mod 4).
Vice-Almirante CLÁUDIO PORTUGAL DE
VIVEIROS
Diretor
(*) O anexo a esta portaria estará disponível na página da Diretoria de
Portos e Costas na Internet.
PORTARIA No 28/DPC, DE 28 DE JANEIRO DE 2014
Credenciar a Escola de Mergulho Technodiver da Amazônia para ministrar o Curso
Básico de Mergulho Raso Profissional.
PORTARIA Nº 37, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA-SUBSTITUTO, no uso das atribuições legais, que lhe confere
a Portaria n° 909, de 19 de novembro de 2013 e o art. 4º da Portaria
nº 120, de 30 de março de 2010, resolve:
Art.1° - Prorrogar o prazo de captação de recursos do(s)
projeto(s) cultural(is), relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria,
para o(s) qual(is) o(s) proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captar
recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1º
do Artigo 18 e no Artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de
1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999.
Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
KLEBER DA SILVA ROCHA
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria no 156/MB, de 3 de
junho de 2004, e de acordo com o contido na alínea a do inciso I, do
Art. 4o, da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1o Credenciar a Escola de Mergulho Technodiver da
Amazônia para ministrar o Curso Básico de Mergulho Raso Profissional, na área sob a jurisdição da Capitania Fluvial da Amazônia
Ocidental, conforme estabelecido na alínea b do item 0302, do Capítulo 3 da NORMAM-15/DPC.
Art. 2o O presente credenciamento tem validade até 17 de
outubro de 2014.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
Vice-Almirante CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Diretor
ANEXO I
LIZ
ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS - (ART.18, §1º)
10 11603 - ELZA E FRED
CHARGE PRODUÇÕES E PROMOÇÕES ARTÍSTICAS
LTDA-ME
CNPJ/CPF: 09.354.753/0001-70
SP - São Paulo
Período de captação: 01/01/2014 a 31/07/2014
13 2827 - Uma noite na lua - circulação
FLUXOS PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME
CNPJ/CPF: 11.307.068/0001-34
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2014 a 31/12/2014
AÇ
ÃO
PR
OI
ANEXO II
ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26)
12 4989 - PROJETO TRIANGULO MUSIC- EDIÇÃO
2012
BID
Viva Marketing Promocional Ltda.
CNPJ/CPF: 07.926.554/0001-63
MG - Uberlândia
Período de captação: 01/01/2014 a 31/12/2014
.
Ministério da Defesa
A
COMANDO DA MARINHA
DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
Ministério da Educação
.
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 27 de janeiro de 2014
Processo no: 23000.005779/2013-88
Interessada: SEEB - Sociedade de Estudos Empresariais Avançados
da Bahia Ltda.
Assunto: Recurso em face de decisão que desvinculou a entidade do
Programa Universidade para Todos - Prouni
DECISÃO: Vistos os autos do processo em referência, e com fulcro
no Parecer no 110/2014/CONJUR-MEC/CGU/AGU, cujos fundamentos adoto, nos termos do art. 50, § 1o da Lei no 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, conheço do recurso interposto pela entidade, mas lhe
nego provimento, mantendo a Decisão no 1/2013-SESu/MEC, de 17
de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 20 de maio
de 2013.
PO
PORTARIA Nº 26/DPC, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
Aprova a Norma da Autoridade Marítima
para o Gerenciamento da Água de Lastro
de Navios - NORMAM-20/DPC (1ª Revisão).
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria no 156/MB, de 3 de
junho de 2004, do Comandante da Marinha e de acordo com o
contido no artigo 4o, da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997
(LESTA), resolve:
Art. 1o Aprovar a Norma da Autoridade Marítima para o
Gerenciamento da Água de Lastro de Navios - NORMAM-20/DPC
(1a Revisão) , que a esta acompanha(*).
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
Art. 3o Revoga-se a Portaria no 52/DPC, de 14 de junho de
2005, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de junho de
2005, alterada: pela Portaria no 80/DPC, de 03 de outubro de 2005,
RT
ER
CE
IRO
S
Processo no: 23000.005733/2013-69
Interessada: SOMAR - Sociedade Maranhense de Ensino Superior
Ltda.
Assunto: Recurso em face de decisão que desvinculou a entidade do
Programa Universidade para Todos - Prouni.
DECISÃO: Vistos os autos do processo em referência, e com fulcro
no Parecer no 111/2014/CONJUR-MEC/CGU/AGU, cujos fundamentos adoto, nos termos do art. 50, § 1o da Lei no 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, conheço do recurso interposto pela entidade, mas lhe
nego provimento, mantendo a Decisão no 1/2013-SESu/MEC, de 17
de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 20 de maio
de 2013.
Processo no: 23000.005747/2013-82
Interessada: Fortium - Editora e Treinamento Ltda.
Assunto: Recurso em face de decisão que desvinculou a entidade do
Programa Universidade para Todos - Prouni
DECISÃO: Vistos os autos do processo em referência, e com fulcro
no Parecer no 107/2014/CONJUR-MEC/CGU/AGU, cujos fundamentos adoto, nos termos do art. 50, § 1o da Lei no 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, conheço do recurso interposto pela entidade, mas lhe
nego provimento, mantendo a Decisão no 1/2013-SESu/MEC, de 17
de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 20 de maio
de 2013.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SUL-RIO-GRANDENSE
PORTARIA Nº 276, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
O Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense, no uso das atribuições legais, resolve:
Prorrogar por 1 (um) ano o prazo de validade do processo seletivo abaixo relacionado, para o cargo de Professor Temporário:
E dital nº
003/2013
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014012800008
Área
Controle e Processos Industriais
Ca m pus
Camaquã
Homolog a ção no DOU
28/01/2013
MARCELO BENDER MACHADO
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO,
DIVERSIDADE E INCLUSÃO
4
PORTARIA N o- 5, DE 24 DE JANEIRO DE 2014(*)
5
Divulga o resultado da avaliação pedagógica das obras inscritas para o Programa Nacional Biblioteca da Escola - PNBE Temático 2013.
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO, DIVERSIDADE E
INCLUSÃO - SECADI, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:
Art. 1º - Tornar público o resultado da avaliação pedagógica das obras de referência inscritas
para o Programa Nacional Biblioteca da Escola/PNBE Temático, conforme Edital de Convocação nº
01/2012 - CGPLI para inscrição de obras de referência no processo de avaliação e seleção para o
Programa Nacional Biblioteca da Escola - PNBE Temático 2013.
Art. 2º - As obras selecionadas, contidas na relação anexa a esta Portaria, serão distribuídas às
escolas públicas federais e das redes de ensino municipais, estaduais e do Distrito Federal que ofereçam
os anos finais do ensino fundamental e o ensino médio.
Art. 3º - As editoras deverão se cadastrar no módulo do PNBE Temático no SIMEC, pelo
endereço eletrônico http://simec.mec.gov.br/, onde terão acesso aos resultados e aos pareceres de suas
obras.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS
classifi-cação
1
2
3
4
5
classifi-cação
1
2
3
4
ANEXO
5
classifi-cação
1
tema
campo
2
campo
3
campo
4
campo
título
agrobiodiversidade e direitos dos
agricultores
territórios educativos na educação do campo: escola, comunidade e movimentos sociais
novos tempos, novas engrenagens: as transformações no campo e suas dinâmicas urbanas
preconceito contra a origem geográfica e de lugar: as fronteiras
da discórdia
alimentos orgânicos -ampliando
os conceitos de saúde humana,
ambiental e social
título
cidadania, um projeto em construção - minorias, justiça e direitos
a invenção dos direitos humanos
5
campo
classifi-cação
1
tema
direitos humanos
2
direitos humanos
3
direitos humanos
4
direitos humanos
5
classifi-cação
1
direitos humanos
tema
educação especial
2
educação especial
3
educação especial
4
educação especial
5
classifi-cação
1
educação especial
tema
indígena
2
indígena
direitos humanos: diferentes cenários, novas perspectivas
cidadania no brasil: o longo caminho
história da cidadania
título
artes visuais na educação inclusiva. metodologias e práticas do
instituto rodrigo mendes
o desafio das diferenças nas escolas
possibilidades de aprendizagem:
ações pedagógicas para alunos
com dificuldade e deficiência
material de apoio para o aprendizado de libras
uma menina estranha
título
o índio que mora na nossa cabeça: sobre as dificuldades para
entender os povos indígenas
povos indígenas & educação
3
indígena
juntos na aldeia
editora
editora peiropolis ltda
código do livro
37889l0000
editora gutenberg ltda
38742l0000
editora do brasil sa
38457l0000
edicoes mmm editora e livraria ltda - epp
38630l0000
classifi-cação
1
2
3
4
5
servico nacional de aprendizagem comercial
editora
editora claro enigma ltda
37901l0000
código do livro
37984l0000
classifi-cação
1
2
a página distribuidora de livros ltda
editora do brasil sa
37845l0000
3
38104l0000
4
jose olympio editora ltda
37983l0000
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
5
editora pinsky ltda
editora
editora peiropolis ltda
38262l0000
código do livro
37917l0000
editora vozes limitada
38482l0000
2
editora atomo ltda
38617l0000
3
phorte editora ltda
38388l0000
4
38774l0000
código do livro
38501l0000
5
editora das letrinhas ltda.
editora
editora prumo ltda
editora mediacao distribuidora e livraria ltda
berlendis editores ltda
PORTARIA N o- 7, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
Dispõe sobre o resultado da avaliação pedagógica das obras inscritas no PNLD EJA
2014.
A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO, DIVERSIDADE E INCLUSÃO, no uso de suas
atribuições, resolve:
Art. 1º Tornar público o resultado da avaliação pedagógica
das obras inseridas no âmbito do Programa Nacional do Livro Didático para Educação de Jovens e Adultos - PNLD EJA, conforme
definido no edital de convocação nº 02/2012 - Coordenação Geral do
Programa do Livro - CGPLI.
Art. 2º Em atendimento ao Decreto nº 7.084, de 27 de janeiro de 2010, e ao subitem 6.3.3. do edital referido no Art. 1º desta
Portaria, as obras avaliadas receberam pareceres indicando:
I. a aprovação da obra condicionada à correção de falhas
pontuais; e
II. a reprovação da obra.
Art. 3º Todos os pareceres estarão disponíveis após a publicação desta Portaria no endereço http://simec.mec.gov.br/, no módulo PNLD.
§ 1º Os pareceres poderão ser acessados apenas pelo detentor
de direito autoral de cada editora inscrito no Sistema de Material
Didático - SIMAD, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
§ 2º O detentor de direito autoral inscrito no SIMAD deverá
solicitar, no Módulo PNLD, cadastro e senha à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão pelo endereço http://simec.mec.gov.br/ e confirmar a solicitação pelo e-mail:
[email protected]
classifi-cação
1
9
ISSN 1677-7042
indígena
o caráter educativo do movimen- pia sociedade filhas de sao
to indígena brasileiro (1970paulo
1990)
indígena
terra grávida
distr record de servde imprensa sa
tema
título
editora
juventude
letramentos de reexistência parabola editorial ltda epp
poesia, grafite, música, dança:
hip-hop
juventude
diálogos com o mundo juvenil: acao educativa assessoria
subsídios para educadores
pesquisa e informacao
juventude
a juventude vai ao cinema
autêntica editora ltda
juventude
juventude negra na eja: o direito mazza edições ltda
à diferença
juventude
nascidos na era digital: entenden- grupo a educacao sa
do a primeira geração de nativos
digitais
tema
título
editora
quilombola
de olho em zumbi dos palmares editora claro enigma ltda
- histórias, símbolos e memória
social
quilombola
quilombos: identidade e história editora nova fronteira participações sa
quilombola
liberdade por um fio - história
editora claro enigma ltda
dos quilombos no brasil
quilombola
o fio d'água do quilombo: uma
editora prumo ltda
narrativa do zambeze no amazonas?
quilombola
quilombolas e quilombos: histó- rona editora ltda
rias do povo brasileiro
tema
título
editora
relações étnico-ra- relações étnico-raciais e educamazza edições ltda
ciais
ção no brasil
relações étnico-ra- áfrica e brasil africano
editora atica s/a
ciais
relações étnico-ra- o negro no brasil: trajetórias e
editora objetiva ltda
ciais
lutas em dez aulas de história
relações étnico-ra- história e cultura afro-brasileira editora pinsky ltda
ciais
relações étnico-ra- origens africanas do brasil con- gaudi editorial ltda
ciais
temporâneo: histórias, línguas,
culturas e civilizações
tema
título
editora
sustentabilidade so- manual do defensor do planeta
casa da palavra producao
ciambiental
editorial ltda
sustentabilidade so- a terceira margem
editora schwarcz ltda
ciambiental
sustentabilidade so- a história das coisas
jorge zahar editor ltda
ciambiental
sustentabilidade so- o desafio ambiental
editora record ltda
ciambiental
sustentabilidade so- kubno e velva: dois alienígenas editora objetiva ltda
ciambiental
verdes tentam entender o planeta
azul
tema
título
editora
educação de jovens diálogos na educação de jovens autêntica editora ltda
e adultos
e adultos
educação de jovens educação de jovens e adultos: a editora ibpex ltda
e adultos
educação ao longo da vida
educação de jovens educação de jovens e adultos
cortez editora e livraria ltda
e adultos
prática pedagógica e fortalecimento da cidadania
educação de jovens o trabalho de campo como estra- rhj livros ltda
e adultos
tégia pedagógica no ensino de
jovens e adultos
educação de jovens caminhando sobre fronteiras
summus editorial ltda
e adultos
38472l0000
38738l0000
código do livro
38349l0000
38075l0000
37846l0000
38335l0000
38435l0000
código do livro
38056l0000
38660l0000
38351l0000
38495l0000
O
I
C
L
A
N
RE
P
M
I
A
S
N
NA
38658l0000
código do livro
38680l0000
37886l0000
38522l0000
38269l0000
38553l0000
código do livro
38382l0000
37873l0000
37841l0000
38480l0000
38338l0000
código do livro
38076l0000
38149l0000
38151l0000
38541l0000
37964l0000
38621l0000
38332l0000
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 27-1-2014, Seção 1, pág. 17, com incorreção no original.
Art. 4º A obra condicionada à correção de falhas pontuais
deverá ser reapresentada pelo titular de direito autoral com as devidas
correções apontadas no parecer, no prazo de quinze dias a contar da
publicação desta Portaria.
§ 1º Os detentores de direito autoral das obras aprovadas
condicionadas à correção de falhas pontuais deverão entregar cinco
exemplares corrigidos de cada volume, no Instituto de Pesquisas
Tecnológicas do Estado de São Paulo - IPT, localizado na Av. Professor Almeida Prado, 532 - Cidade Universitária - 05508-901 - São
Paulo/ Laboratório de Papel e Celulose - Prédio 62, até o décimo
quinto dia a contar da publicação desta Portaria.
§ 2º As obras corrigidas deverão ser entregues em edição
finalizada, com todos os textos, imagens, diagramação, cores e número de páginas definitivos, inclusive com acabamento e matéria
prima definitiva (papel, grampo, cola, etc), e deverão manter conformidade com a obra anteriormente avaliada, exceto no que diz
respeito às correções das falhas pontuais apontadas no parecer.
§ 3º As obras deverão ser entregues acompanhadas da Declaração de Correção de Falhas Pontuais, Anexo II, e da Ficha de
Correção, Anexo III desta Portaria.
Art. 5º Caso a obra tenha sido reprovada, o parecer indicativo de reprovação poderá ser objeto de recurso fundamentado
por parte do detentor de direito autoral, no prazo de 10 dias a contar
da publicação, vedados pedidos genéricos de revisão da avaliação.
§ 1º O recurso deverá ser dirigido à Secretaria de Educação
Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão (SECADI), no endereço indicado, em cópia impressa e eletrônica (CD ou DVD):
Ministério da Educação
Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão
Diretoria de Políticas de Alfabetização e Educação de Jovens
e Adultos
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014012800009
Coordenação-Geral de Educação de Jovens e Adultos
Esplanada dos Ministérios, Bloco "L", Sala 207
CEP: 70047-900 - Brasília - DF
§ 2º O detentor de direito autoral poderá interpor somente 1
(um) recurso por coleção reprovada.
§ 3º A Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização,
Diversidade e Inclusão proferirá decisão sobre os recursos apresentados pelos detentores de direito autoral no prazo de até 30 dias, no
endereço http://simec.mec.gov.br/, módulo PNLD e, posteriormente,
divulgará o resultado final do processo de avaliação do PNLD EJA
2014.
Art. 6º A SECADI não se responsabilizará por cadastramentos, acessos e inserção de documentos que não forem concretizados por motivos de ordem técnica dos sistemas informatizados e
dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação ou outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados.
Art. 7º Anexos a esta Portaria, seguem a Relação das Obras
Aprovadas condicionadas à correção de falhas pontuais (Anexo I), o
modelo da Declaração de Correção de Falhas Pontuais (Anexo II), o
modelo da Ficha de Correção (Anexo III) previstos no § 3º do Artigo
4º desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
10
ISSN 1677-7042
1
ANEXO I
RELAÇÃO DAS OBRAS APROVADAS CONDICIONADAS À CORREÇÃO DE FALHAS PONTUAIS
COLEÇÃO
002EJA2014
003EJA2014
004EJA2014
013EJA2014
014EJA2014
019EJA2014
020EJA2014
021EJA2014
022EJA2014
025EJA2014
026EJA2014
027EJA2014
031EJA2014
TÍTULO
EJA MODERNA
EJA MODERNA
EJA MODERNA
PROJETO IDENTIDADE
SABERES DA VIDA, SABERES DA ESCOLA
VIDA NOVA
É BOM APRENDER
É BOM APRENDER
CAMINHAR E TRANSFORMAR
LER E PENSAR O MUNDO
ALCANCE EJA
ALCANCE EJA
VIVER, APRENDER
032EJA2014
VIVER, APRENDER
033EJA2014
VIVER, APRENDER
034EJA2014
VIVER, APRENDER
035EJA2014
TEMPO DE APRENDER
CO
038EJA2014
EDITORA
MODERNA
MODERNA
MODERNA
EDITORA ATICA S/A
EDITORA ATICA S/A
EDITORA FTD SA
EDITORA FTD SA
EDITORA FTD SA
EDITORA FTD SA
EDITORA POSITIVO LTDA
EDITORA POSITIVO LTDA
EDITORA POSITIVO LTDA
GLOBAL EDITORA E DISTRIBUIDORA
LTDA
GLOBAL EDITORA E DISTRIBUIDORA
LTDA
GLOBAL EDITORA E DISTRIBUIDORA
LTDA
GLOBAL EDITORA E DISTRIBUIDORA
LTDA
IBEP INSTITUTO BRASILEIRO DE EDIÇÕES PEDAGÓGICAS LTDA
TERRA SUL EDITORA LTDA
ALFABETIZA BRASIL
ME
ANEXO II
MODELO DE DECLARAÇÃO DE CORREÇÃO DE FALHAS PONTUAIS
(PAPEL TIMBRADO DA EMPRESA)
Declaro, sob as penas da Lei, que ____________________________________________
(detentor de direito autoral) procedeu à correção das falhas pontuais, referente à Coleção/volume ___________________ apontadas no parecer
de aprovação condicionada à correção de falhas pontuais.
(Cidade), ____ de _____________de 2014.
Assinatura do Editor ou seu procurador
__________________________________________
Nome legível e cargo
(Firma reconhecida em cartório)
RC
IA
LIZ
AÇ
ÃO
ANEXO III
MODELO DE FICHA DE CORREÇÃO DE FALHAS PONTUAIS
(PAPEL TIMBRADO DA EMPRESA)
Esta ficha deverá expressar de forma clara e precisa as correções feitas na obra, pelo detentor de direito autoral, descrevendo os problemas e
suas respectivas correções.
VERSÃO ANTERIOR INSCRITA NO PNLD EJA 2014
PR
OI
VERSÃO ALTERADA DE ACORDO COM AS FALHAS PONTUAIS APRESENTADAS NO PARECER DE APROVAÇÃO CONCIONADA À CORREÇÃO DE FALHAS PONTUAIS.
(Cidade), ____ de _____________de 2014
Assinatura do Editor ou seu procurador
__________________________________________
Nome legível e cargo
(Firma reconhecida em cartório)
.
Ministério da Fazenda
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM
MINAS GERAIS
PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA
NACIONAL EM VARGINHA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1,
DE 27 DE JANEIRO DE 2014
Exclui pessoas jurídicas do Parcelamento
Excepcional (PAES), de que trata o art. 1º
da Lei nº 10.684/2003.
O PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM VARGINHA/MG, abaixo identificado, no uso da competência outorgada pelo art. 81 c/c art. 79 do Regimento Interno da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria 257,
de 23 de junho de 2009, publicada no DOU de 25 de junho de 2009,
tendo em vista o disposto nos arts.1º e 7º da Lei 10.684/2003, c/c o
art. 7º, I, da Portaria Conjunta PGFN-SRF nº 4, de 20/09/2004,
declara:
Art. 1º Fica rescindido o Parcelamento Excepcional (PAES)
de que trata o art. 1º da Lei 10.684/2003, com fundamento no art. 7º,
as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo Único deste Ato
Declaratório, tendo em vista que foi constatada a inadimplência por 3
(três) meses consecutivos ou alternados, relativos às prestações mensais.
Art. 2º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contados da data da publicação deste Ato Declaratório Executivo,
apresentar recurso administrativo dirigido ao Procurador Seccional da
Fazenda Nacional em Varginha-MG, no endereço Rua Presidente Antônio Carlos, 527, Centro, CEP 370000-002.
BID
A
ANEXO ÚNICO
CNPJ
02.588.131/0001-67
03.250.224/0001-40
03.317.343/0001-72
03.599.425/0001-57
04.297.801/0001-11
05.193.375/0001-39
48.711.162/0001-64
PROCESSO ADMINISTRATIVO
13851.200530/2004-19
13851.200142/2005-19
13851.200653/2004-50
13851.200693/2004-00
13851.200763/2004-11
13851.200277/2005-84
13851.200879/2005-31
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 21-1-2014, Seção 1,
pág.18, com incorreção no original.
PO
ANEXO ÚNICO
Processo Administrativo
18018.000033/2014-30
18018.000032/2014-95
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM
SÃO PAULO
PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA
NACIONAL EM ARARAQUARA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1,
DE 20 DE JANEIRO DE 2014(*)
Exclui do Parcelamento previsto na Medida
Provisória n° 303, de 29 de junho de
2006.
O PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM ARARAQUARA, SP, abaixo identificado, no uso de suas
atribuições legais, em especial as conferidas pelos artigos 81 c/c o
artigo 79, ambos do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257/2009 (DOU de
25/06/2009 - Seção 1 - págs. 33/42), considerando a ocorrência da
hipótese de rescisão prevista no inciso I do artigo 7° da Medida
Provisória n° 303, de 29 de junho de 2006, e demais legislações
pertinentes, resolve:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014012800010
CARLOS EDUARDO DE FREITAS FAZOLI
ATO Nº 1.266, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
AMADOR GILBERTO CASSIANO
Nome/Razão Social
CALÇADÃO BOM PREÇO LTDA
MAURI RIBEIRO DE MAGALHÃES
Art. 1º Ficam EXCLUÍDOS do Parcelamento previsto na
Medida Provisória n° 303, de 29 de junho de 2006, os contribuintes
constantes do ANEXO ÚNICO deste Ato Declaratório, tendo em
vista a inadimplência do sujeito passivo por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, relativamente às prestações mensais ou a
quaisquer dos impostos, contribuições ou exações de competência dos
órgãos referidos no caput do art. 3° da Medida Provisória n° 303, de
29 de junho de 2006, inclusive os com vencimento posterior a 28 de
fevereiro de 2003.
Art. 2º A rescisão referida no art. 1° implicará a remessa do
débito para a inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da
execução, conforme o caso, e implicará exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em
relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da
legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 3º Faculta-se ao sujeito passivo ora excluído a apresentação de recurso administrativo dirigido ao PROCURADOR-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL DE ARARAQUARA, junto à
sede da respectiva Procuradoria Seccional, com endereço na Rua
Avenida Rodrigo Fernando Grillo, n° 2775, Jardim dos Manacás,
CEP 14801-534, no prazo de 10 dias contados da data de publicação/ciência deste Ato Declaratório Executivo.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Parcelamento previsto na Medida
Provisória n° 303, de 29 de junho de 2006, será definitiva.
Art. 5º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. 3º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 2º, a exclusão do PAES será definitiva.
Art. 4º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
CPF/CNPJ
26191700/0001-02
340.156.046-87
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
Ratifica a vigência do regime de liquidação
extrajudicial, decretado e restabelecido por
atos do Ministro de Estado Presidente do
Banco Central do Brasil, em relação às empresas Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Oboé Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., Oboé Tecnologia e Serviços Financeiros S.A. e Cia.
de Investimento Oboé.
RT
ER
CE
IRO
S
O Ministro de Estado Presidente do Banco Central do Brasil,
substituto, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no
Voto 25/2012-BCB, de 8 de fevereiro de 2012, e nos Atos do Presidente ns. 1.211, 1.212, 1.213 e 1.214, todos de 9 de fevereiro de
2012, e nº 1.264, de 11 de dezembro de 2013,
Considerando as graves irregularidades que levaram à decretação dos regimes especiais de intervenção e liquidação das sociedades referidas: a) comprometimento patrimonial e financeiro; b)
reiteradas medidas protelatórias para evitar o cumprimento de determinações da fiscalização e obstáculos postos pelos administradores
à atuação do Banco Central; c) violações às normas legais e estatutárias que disciplinam a atividade das instituições financeiras;
Considerando a confirmação das irregularidades nos trabalhos de apuração das Comissões de Inquérito instauradas para verificar as causas que levaram à decretação dos regimes especiais, bem
como da responsabilidade dos controladores, administradores, membros dos conselhos das instituições financeiras e prestadores de serviço de auditoria independente, nos termos do art. 41 e seguintes da
Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974;
Considerando a consequente instauração de processos administrativos punitivos e a aplicação de penalidades pelo Banco Central, inclusive a inabilitação de administradores para atuar no Sistema
Financeiro Nacional (SFN), por fatos que caracterizaram irregularidades como: realização de operações de crédito em desacordo com
os princípios da boa técnica bancária; concessão de crédito vedado a
pessoa jurídica ligada; escrituração contábil em desacordo com a
legislação vigente e consequente elaboração de demonstrações contábeis que não refletem com fidedignidade sua real situação econômico-financeira; reassunção dos riscos em transações posteriores
envolvendo créditos cedidos sem coobrigação para pessoas não integrantes do SFN; e manutenção de sistemas de controles internos
incompatíveis com o porte, a natureza, a complexidade e o risco das
operações da instituição;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
Considerando a verificação, pelo Banco Central, de indícios
de crime contra o SFN na administração das referidas sociedades,
com a consequente comunicação ao Ministério Público, nos termos da
Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, de fatos que, em
tese, tipificariam ilícitos penais como: gestão fraudulenta; apropriação
ou desvio de recursos; indução em erro do órgão fiscalizador; inserção de elemento falso em demonstrativo contábil; movimentação
de recursos paralelamente à contabilidade;
Considerando que o Banco Central, na forma da legislação
aplicável à intervenção e à liquidação extrajudicial de instituições
financeiras, tendo em vista, inclusive, fundados indícios de crimes
falimentares, autorizou o liquidante a requerer a autofalência das
instituições submetidas ao regime especial;
Considerando as decisões judiciais liminarmente proferidas
em 22 de janeiro de 2014 nos autos dos Mandados de Segurança
0030760-36.2013.8.06.0000,
0030851-29.2013.08.06.0000
e
0030852-14.2013.8.06.0000, que, a despeito das circunstâncias acima
descritas, novamente contemplaram os acionistas das empresas liquidadas com a suspensão dos efeitos da falência decretada pelo
Juízo da 2ª. Vara de Recuperação de Empresas e Falência da Comarca
de Fortaleza nos autos 0158450-45.2013.8.06.0001;
Considerando que os referidos provimentos liminares contrariam decisão interlocutória que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0803340-23.2013.8.06.0000, restabeleceu os efeitos da
falência, cassando decisões anteriores prolatadas no Agravo de Instrumento nº 0028645-42.2013.8.06.0000;
Considerando que, no Habeas Corpus nº 285.808/CE, impetrado pelo Banco Central perante o Superior Tribunal de Justiça
(STJ), relativamente a essas decisões anteriores, afirmou-se estar
"configurada, de plano, a flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de urgência";
Considerando que, no Pedido de Suspensão nº 1.845/CE,
ajuizado pelo Banco Central perante o STJ, também em face das
decisões anteriores que suspenderam a falência e devolveram o controle e a gestão das sociedades aos acionistas, reconheceu-se haver
"risco à economia popular", ainda que a medida judicial proposta não
tenha sido admitida por força de questão processual;
Considerando que o Juízo da 11ª. Vara Federal de Fortaleza,
na Ação Cautelar Penal nº 0011647-09.2013.4.05.8100, diante dos
fundados indícios de crimes contra o SFN e acolhendo pedido conjunto do Ministério Público Federal e do Banco Central, decretou a
suspensão do exercício de atividade econômico-financeira no mercado financeiro e de capitais e o impedimento de reassumir o controle
das instituições financeiras em relação a qualquer sócio ou acionista
das referidas sociedades, pessoalmente ou por procuradores, sucessores ou interpostas pessoas físicas ou jurídicas;
Considerando que, afastada, por decisão judicial, a falência
das instituições citadas, deixa de subsistir, no caso, a hipótese do art.
19, alínea "d", da Lei nº 6.024, de 1974, que determina a cessação da
liquidação extrajudicial se decretada a falência da entidade;
Considerando que decisão judicial proferida nos autos do
Mandado de Segurança nº 0030760-36.2013.8.06.0000, além de suspender os efeitos da falência, determinou o bloqueio de contas bancárias das instituições sob regime especial decretado e restabelecido
pelo Banco Central, causando embaraços à gestão do liquidante e
impedindo que os ativos das sociedades liquidandas respondam pelo
passivo, em estrita obediência à Lei nº 6.024, de 1974; e
Considerando a necessária cautela para evitar o indevido
levantamento de ativos na vigência dos regimes especiais decretados
pelos Atos do Presidente ns. 1.211, 1.212, 1.213 e 1.214, todos de
2012, e restabelecidos pelo Ato do Presidente nº 1.264, de 2013,
resolve:
Art. 1° Ficam ratificados os efeitos do anexo Ato do Presidente nº 1.264, de 11 de dezembro de 2013, que restabeleceu a
liquidação extrajudicial das seguintes empresas:
I - Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S.A., CNPJ
01.432.688/0001-41, com sede na cidade de Fortaleza (CE), decretada
pelo Ato do Presidente nº 1.211, de 9 de fevereiro de 2012, publicado
no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2012;
II - Oboé Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários
S.A., CNPJ 01.581.283/0001-75, com sede na cidade de Fortaleza
(CE), decretada pelo Ato do Presidente nº 1.212, de 9 de fevereiro de
2012, publicado no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de
2012;
III - Oboé Tecnologia e Serviços Financeiros S.A., CNPJ
35.222.090/0001-40, com sede na cidade de Fortaleza (CE), decretada
pelo Ato do Presidente nº 1.213, de 9 de fevereiro de 2012, publicado
no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2012;
IV - Cia. de Investimento Oboé, CNPJ 09.135.516/0001-18,
com sede em Fortaleza (CE), decretada pelo Ato do Presidente nº
1.214, de 9 de fevereiro de 2012, publicado no Diário Oficial da
União de 10 de fevereiro de 2012.
Art. 2º Fica mantida a nomeação de Rivaldo Pinheiro Filho,
nos termos do Ato do Presidente nº 1.264, de 11 de dezembro de
2013, como liquidante das empresas identificadas no art. 1º, com
amplos poderes de administração e liquidação.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSOS
SANCIONADORES
COORDENAÇÃO DE CONTROLE DE PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS
DESPACHO DO DIRETORA
Em 27 de janeiro de 2014
Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2013/2400.
Reg. Col. nº 8919/2013
Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado.
Eike Furhken Batista
Otávio de Garcia Lazcano
Claudio Dias Lampert
Eugênio Leite de Figueiredo
Luiz Leonardo Cantidiano
OAB/RJ nº 20.282
Luiz Leonardo Cantidiano
OAB/RJ nº 20.282
Raphael Nehin Corrêa
OAB/SP nº 122.585
Carlos Barbosa Mello
OAB/SP nº 147.705
Despacho: "2. Em 15 de janeiro de 2014, foi reiterado, pelos
Srs. Claudio Dias Lampert e Eugênio Leite de Figueiredo, o pedido
de reconsideração de decisão do Colegiado, acompanhado dos respectivos fundamentos (fls. 676-683), por isso, entendo ter havido a
perda de objeto, com relação a esses Defendentes, do pedido mencionado no subitem "ii" do item 1 acima. Os fundamentos desse
pedido de reconsideração serão oportunamente apreciados. 3. Em
relação aos Srs. Eike Furhken Batista e Otávio de Garcia Lazcano,
ressalto que, embora seja admissível a reconsideração de decisões do
Colegiado, não encontro fundamentos legais ou regulamentares para a
concessão de prazo para apresentação de memoriais, razão pela qual
indefiro o pedido constante do subitem "ii" do item 1 acima. Ressalto
que, caso os Defendentes julguem pertinente, é facultado a eles apresentar novo pedido de reconsideração, acompanhado dos respectivos
fundamentos, ou nova proposta de termo de compromisso. 4. Por fim,
encaminho os autos à CCP para que proceda com a intimação dos
Defendentes e de seus advogados por meio de publicação no Diário
Oficial da União, de acordo com o art. 40 da Deliberação CVM nº
538, de 2008".
O inteiro teor do despacho está disponível nos autos do PAS
em referência e na página da CVM na rede mundial de computadores
(www.cvm.gov.br).
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LUIZ EDSON FELTRIM
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM
INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS DE 24 DE JANEIRO DE 2014
Nº 13.506 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21 de julho de
1993, autoriza MARCELO DOMINGOS PEZZUTTO, CPF nº
159.969.128-05, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de
Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 5 de maio
de 1999.
Nº 13.507 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21 de julho de
1993, autoriza FABIO DE OLIVEIRA MOSER, C.P.F. nº
777.109.677-87, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de
Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 5 de maio
de 1999.
Nº 13.508 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21 de julho de
1993, autoriza GUILLAUME GERARD LUDGER SAGEZ, CPF nº
232.438.268-70, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de
Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 5 de maio
de 1999.
Nº 13.509 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21 de julho de
1993, autoriza RICARDO GIACOMO MALUF, CPF nº 265.628.89839, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores
Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de
1999.
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS
FISCAIS
1ª SEÇÃO
2ª CÂMARA
2ª TURMA ESPECIAL
PAUTA DE JULGAMENTOS
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no SETOR COMERCIAL SUL, QUADRA 01, BLOCO "J", SALA 506, EDIFÍCIO
ALVORADA, BRASÍLIA/DF
Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido
adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada,
ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão
do Colegiado.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014012800011
DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 09:00 HORAS
Relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
1 - Processo nº: 10280.720228/2012-16 - Recorrentes: A. H.
C. DE SOUSA - ME e FAZENDA NACIONAL
2 - Processo nº: 10580.003439/2003-15 - Recorrentes: A
GOMES & IRMAO LTDA e FAZENDA NACIONAL
3 - Processo nº: 19515.003230/2007-33 - Recorrentes: A S G
MOVEIS E DECORACOES LTDA e FAZENDA NACIONAL
4 - Processo nº: 19515.003231/2007-88 - Recorrentes: A S G
MOVEIS E DECORACOES LTDA e FAZENDA NACIONAL
Relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA
5 - Processo nº: 10865.900225/2008-15 - Recorrente: CARGILL SPECIALTIES INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA. - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
6 - Processo nº: 10865.900233/2008-53 - Recorrente: CARGILL SPECIALTIES INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA. - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
7 - Processo nº: 10865.900272/2008-51 - Recorrente: CARGILL SPECIALTIES INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA. - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
8 - Processo nº: 10865.900329/2008-11 - Recorrente: CARGILL SPECIALTIES INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA. - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
9 - Processo nº: 10865.900331/2008-91 - Recorrente: CARGILL SPECIALTIES INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA. - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
10 - Processo nº: 10865.900339/2008-57 - Recorrente: CARGILL SPECIALTIES INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA. - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
11 - Processo nº: 10865.900345/2008-12 - Recorrente: CARGILL SPECIALTIES INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA. - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
12 - Processo nº: 10865.900354/2008-03 - Recorrente: CARGILL SPECIALTIES INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA. - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
13 - Processo nº: 10865.900360/2008-52 - Recorrente: CARGILL SPECIALTIES INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA. - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
14 - Processo nº: 10865.900784/2008-17 - Recorrente: CARGILL SPECIALTIES INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA. - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: MARCIEL EDER COSTA
15 - Processo nº: 10380.011527/2008-51 - Recorrente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
16 - Processo nº: 10380.901966/2010-72 - Recorrente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
17 - Processo nº: 11516.003474/2006-13 - Recorrente: BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
18 - Processo nº: 11516.003475/2006-68 - Recorrente: BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
19 - Processo nº: 11516.003512/2006-38 - Recorrente: BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
20 - Processo nº: 11516.003513/2006-82 - Recorrente: BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
21 - Processo nº: 11516.003549/2006-66 - Recorrente: BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
22 - Processo nº: 11610.002943/2001-02 - Recorrente: SPH
PARTICIPACOES LTDA. - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
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LUCIANA DIAS
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DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 14:00 HORAS
Relator: NELSO KICHEL
23 - Processo nº: 10480.723401/2011-09 - Recorrida: PLUS
CAR VEICULOS LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
24 - Processo nº: 10480.723402/2011-45 - Recorrida: PLUS
CAR VEICULOS LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
25 - Processo nº: 10480.723404/2011-34 - Recorrida: PLUS
CAR VEICULOS LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
26 - Processo nº: 10480.723405/2011-89 - Recorrida: PLUS
CAR VEICULOS LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
27 - Processo nº: 10480.723408/2011-12 - Recorrida: PLUS
CAR VEICULOS LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
28 - Processo nº: 10480.723409/2011-67 - Recorrida: PLUS
CAR VEICULOS LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
29 - Processo nº: 10480.723411/2011-36 - Recorrida: PLUS
CAR VEICULOS LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
30 - Processo nº: 10480.723412/2011-81 - Recorrida: PLUS
CAR VEICULOS LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
31 - Processo nº: 10480.723413/2011-25 - Recorrida: PLUS
CAR VEICULOS LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
32 - Processo nº: 10480.723414/2011-70 - Recorrida: PLUS
CAR VEICULOS LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO
33 - Processo nº: 10735.906677/2011-83 - Recorrente: A
CUPELLO TRANSPORTES LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
34 - Processo nº: 10735.906678/2011-28 - Recorrente: A
CUPELLO TRANSPORTES LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
35 - Processo nº: 10735.906679/2011-72 - Recorrente: A
CUPELLO TRANSPORTES LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
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36 - Processo nº: 10735.906680/2011-05 - Recorrente: A
CUPELLO TRANSPORTES LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
37 - Processo nº: 10735.906681/2011-41 - Recorrente: A
CUPELLO TRANSPORTES LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
38 - Processo nº: 10930.001436/2007-53 - Recorrida: LFC
JET CHICKEN ALIMENTOS LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
39 - Processo nº: 10930.005229/2008-59 - Recorrida: ACADEMIA GAMA DE ENSINO SS LTDA - Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 09:00 HORAS
Relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
40 - Processo nº: 10183.006407/2010-83 - Recorrentes: A I
MASSOLA e FAZENDA NACIONAL
41 - Processo nº: 10469.720931/2010-64 - Recorrentes: A P
DE MEDEIROS ME e FAZENDA NACIONAL
42 - Processo nº: 10855.902905/2009-65 - Embargante: PRIMO SCHINCARIOL IND DE CERVEJAS E REFR e Embargada:
FAZENDA NACIONAL
43 - Processo nº: 10935.004296/2009-97 - Recorrentes: A L
V COM DE INFORMATICA LTDA e FAZENDA NACIONAL
Relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA
44 - Processo nº: 13896.002674/2003-12 - Recorrente: LIGNET REDE MULTI SERVICOS LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
45 - Processo nº: 10215.720001/2008-78 - Recorrente: S M
H LAMINADOS DE MADEIRAS LTDA - Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
46 - Processo nº: 10218.000088/2009-14 - Recorrente: COMERCIAL TAPAJOS LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
47 - Processo nº: 19647.009671/2007-43 - Recorrente: NASCIMENTO & FERREIRA LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: NELSO KICHEL
48 - Processo nº: 10480.722459/2009-11 - Embargante: LOGICA ENGENHARIA LTDA e Embargada: FAZENDA NACIONAL
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ME
RC
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LIZ
DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 14:00 HORAS
65 - Processo nº: 16327.904239/2008-73 - Recorrente: ANDALUZ FOMENTO MERCANTIL LTDA. - Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
66 - Processo nº: 16327.904240/2008-06 - Recorrente: ANDALUZ FOMENTO MERCANTIL LTDA. - Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
67 - Processo nº: 16327.904241/2008-42 - Recorrente: ANDALUZ FOMENTO MERCANTIL LTDA. - Recorrida: FAZENDA
NACIONAL 68 - Processo nº: 16327.904242/2008-97 - Recorrente: ANDALUZ FOMENTO MERCANTIL LTDA. - Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
69 - Processo nº: 16327.904243/2008-31 - Recorrente: ANDALUZ FOMENTO MERCANTIL LTDA. - Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
70 - Processo nº: 16327.904244/2008-86 - Recorrente: ANDALUZ FOMENTO MERCANTIL LTDA. - Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
71 - Processo nº: 16327.904245/2008-21 - Recorrente: ANDALUZ FOMENTO MERCANTIL LTDA. - Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Presidente do Tribunal
GILDA ALEIXO DOS SANTOS
Secretária
PAUTA DE JULGAMENTOS
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no SETOR COMERCIAL SUL, QUADRA 01, BLOCO "J", SALA 302, EDIFÍCIO
ALVORADA, BRASÍLIA/DF
Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido
adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada,
ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão
do Colegiado.
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Relator: MARCIEL EDER COSTA
49 - Processo nº: 13864.000125/2007-04 - Recorrente: BANCO BCN S/A - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
50 - Processo nº: 16327.000109/2008-60 - Recorrente: BANCO BEMGE S/A - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
51 - Processo nº: 16327.001064/2008-41 - Recorrente: BANCO PAULISTA S/A - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
52 - Processo nº: 16327.900182/2008-33 - Recorrente: BANCO BMD S.A. - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - Recorrida:
FAZENDA NACIONAL
Relator: GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO
53 - Processo nº: 10930.900060/2008-42 - Recorrida: MOINHO GLOBO ALIMENTOS S/A - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
54 - Processo nº: 10950.004252/2009-79 - Recorrida: JENIFFER GREICE GOMES - TORNEIRAS - Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
55 - Processo nº: 10950.901177/2008-13 - Recorrente: AUTO POSTO ABEL LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL Recorrida: FAZENDA NACIONAL
56 - Processo nº: 13005.906865/2009-20 - Recorrente:
ACAO SOCIAL DIOCESANA DE SANTA CRUZ DO SUL - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 09:00 HORAS
Relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
57 - Processo nº: 11080.003771/2008-98 - Recorrentes: A J
RENNER S A INDUSTRIA E PARTICIPACOES e FAZENDA NACIONAL 58 - Processo nº: 19647.020814/2008-59 - Recorrentes: A.
PEREIRA TRANSPORTES LTDA e FAZENDA NACIONAL
Relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA
59 - Processo nº: 10467.903010/2009-11 - Recorrente: F S
VASCONCELOS E CIA LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
60 - Processo nº: 10467.903011/2009-66 - Recorrente: F S
VASCONCELOS E CIA LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
PR
DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 09:00 HORAS
Relator: MARCELO CUBA NETTO
1 - Processo nº: 10903.720003/2012-95 - Recorrente: BARIGUI VEICULOS LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
2 - Processo nº: 10903.720004/2012-30 - Recorrente: CENTER AUTOMOVEIS LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
3 - Processo nº: 10970.720271/2012-11 - Recorrente: METALSIDER LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: RAFAEL CORREIA FUSO
4 - Processo nº: 10830.725971/2012-99 - Recorrente: LINX
BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
5 - Processo nº: 10830.725974/2012-22 - Recorrente: CWM
CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
6 - Processo nº: 10680.012390/2003-63 - Recorrente: CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ SA - Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
Relator: ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA
7 - Processo nº: 16707.003570/2005-57 - Recorrente: GUARARAPES CONFECCOES S/A - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
8 - Processo nº: 11610.002486/2003-18 - Nome do Contribuinte: EDITORA DO BRASIL SA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
9 - Processo nº: 11610.007508/2003-28 - Nome do Contribuinte: EDITORA DO BRASIL SA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: LUIS FABIANO ALVES PENTEADO
10 - Processo nº: 10680.720037/2008-65 - Recorrente: CANAA ADMINISTRACAO LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
11 - Processo nº: 10680.720039/2008-54 - Recorrente:
EDON ADMINISTRACAO LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR
12 - Processo nº: 10830.008508/2001-26 - Recorrente: NITTACOM 2001 COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA. - ME - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
OI
BID
A
DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 14:00 HORAS
Relator: MARCELO CUBA NETTO
13 - Processo nº: 10830.005383/2003-44 - Recorrente: USINA ITAIQUARA DE ACUCAR E ALCOOL S/A - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
14 - Processo nº: 10830.016663/2010-15 - Recorrente: OURO VERDE CAMPINAS CORRETORA DE SEGUROS LTDA EPP - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
15 - Processo nº: 10909.003819/2007-33 - Recorrente: ITAPINUS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
16 - Processo nº: 10920.005209/2009-88 - Recorrente: LUNENDER S.A. - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
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Relator: MARCELO CUBA NETTO
25 - Processo nº: 11080.721699/2009-65 - Recorrente: MWS
TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA - Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
26 - Processo nº: 16327.000738/2004-66 - Recorrente: NATURA COSMETICOS S.A. - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
27 - Processo nº: 16327.001341/2009-04 - Recorrente: BANCO ABN AMRO REAL S.A. - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
28 - Processo nº: 16327.720613/2011-85 - Recorrente: ITAU
SEGUROS S/A - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: RAFAEL CORREIA FUSO
29 - Processo nº: 10280.720852/2008-37 - Recorrente: HOTAMA HOTEIS DE TURISMO DA AMAZONIA SA - Recorrida:
FAZENDA NACIONAL
Relator: ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA
30 - Processo nº: 10865.003758/2009-20 - Recorrente: MEDLEY INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
31 - Processo nº: 16682.721105/2011-75 - Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: LUIS FABIANO ALVES PENTEADO
32 - Processo nº: 15889.000105/2008-53 - Recorrente: TECNOLAB PATOLOGIA CLINICA LTDA - Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
Relator: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR
33 - Processo nº: 11080.000621/2005-80 - Recorrente: ARCA EMPREENDIMENTOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
PO
DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 14:00 HORAS
Relator: MARCO ANTONIO NUNES CASTILHO
61 - Processo nº: 16327.904231/2008-15 - Recorrente: ANDALUZ FOMENTO MERCANTIL LTDA. - Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
62 - Processo nº: 16327.904235/2008-95 - Recorrente: ANDALUZ FOMENTO MERCANTIL LTDA. - Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
63 - Processo nº: 16327.904237/2008-84 - Recorrente: ANDALUZ FOMENTO MERCANTIL LTDA. - Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
64 - Processo nº: 16327.904238/2008-29 - Recorrente: ANDALUZ FOMENTO MERCANTIL LTDA. - Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
17 - Processo nº: 10950.001055/2009-06 - Recorrente: M A
FALLEIRO & CIA LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: RAFAEL CORREIA FUSO
18 - Processo nº: 13502.001418/2010-13 - Recorrente: UNIVERSIDADE REGIONAL DA BAHIA LIMITADA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
19 - Processo nº: 10872.000078/2010-07 - Recorrente: WR2
INFORMATICA LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
20 - Processo nº: 10865.004277/2008-51 - Recorrente: ASSIS, VIEIRA E CAMARGO SERVICOS MEDICOS SOCIEDADE
SIMPLES - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA
21 - Processo nº: 19515.722289/2011-19 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: COMPANHIA AIX DE PARTICIPACOES
22 - Processo nº: 10950.901254/2011-22 - Recorrente: ESTEVAM & CIA LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: LUIS FABIANO ALVES PENTEADO
23 - Processo nº: 10880.684722/2009-45 - Recorrente: CIA
DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR
24 - Processo nº: 10735.002106/2005-20 - Recorrente: AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA
- Recorrida: FAZENDA NACIONAL
DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 09:00 HORAS
1ª TURMA ORDINÁRIA
ÃO
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
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IRO
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DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 14:00 HORAS
Relator: MARCELO CUBA NETTO
34 - Processo nº: 15540.000686/2009-45 - Recorrente: DISBARR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - Responsável
tributário: Álvaro Barcelos Lourenço Ávila CPF 113.215.477-49 Recorrida: FAZENDA NACIONAL
35 - Processo nº: 10980.721646/2011-52 - Recorrentes: DM
CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA - FAZENDA NACIONAL
36 - Processo nº: 12897.000715/2009-41 - Recorrente: REXAM BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S/A - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: RAFAEL CORREIA FUSO
37 - Processo nº: 10380.001968/2005-01 - Recorrente: N. R.
DA SILVA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA
38 - Processo nº: 10783.908797/2012-21 - Recorrente: CARDIOMED SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
39 - Processo nº: 10783.908798/2012-75 - Recorrente: CARDIOMED SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
40 - Processo nº: 10783.908799/2012-10 - Recorrente: CARDIOMED SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
41 - Processo nº: 10783.908800/2012-14 - Recorrente: CARDIOMED SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
42 - Processo nº: 10783.908801/2012-51 - Recorrente: CARDIOMED SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
43 - Processo nº: 10783.908802/2012-03 - Recorrente: CARDIOMED SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR
44 - Processo nº: 10855.003035/2006-05 - Recorrente: EMPRESA DE PARTICIPACOES E REPRESENT FLORA DE ITU
LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 09:00 HORAS
DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 14:00 HORAS
Relator: MARCELO CUBA NETTO
45 - Processo nº: 19515.000447/2010-97 - Recorrente:
AGRENCO DO BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrida: FAZENDA NACIONAL
46 - Processo nº: 15940.000729/2010-13 - Recorrente: ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA APEC
- Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: RAFAEL CORREIA FUSO
47 - Processo nº: 10320.900316/2006-38 - Recorrente: TERCAM - LOCACAO DE MAQUINAS E ASSISTENCIA MECANICA LTDA - EPP - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
48 - Processo nº: 10320.900323/2006-30 - Recorrente: TERCAM - LOCACAO DE MAQUINAS E ASSISTENCIA MECANICA LTDA - EPP - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: LUIS FABIANO ALVES PENTEADO
49 - Processo nº: 10580.731957/2010-51 - Recorrente:
CELLCRED TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: ANDRE ALMEIDA BLANCO
50 - Processo nº: 10980.724167/2010-15 - Recorrente: BERNECK S.A. PAINEIS E SERRADOS - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
51 - Processo nº: 16327.001504/2010-84 - Recorrente: BANIF BANCO DE INVESTIMENTO (BRASIL) S/A. - Recorrida:
FAZENDA NACIONAL
52 - Processo nº: 10855.001965/2007-05 - Recorrente:
SCHINCARIOL PARTICIPACOES E REPRESENTACOES S.A. Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: VIVIANE VIDAL WAGNER
7 - Processo nº: 19515.005901/2008-81 - Recorrente: ALSTOM GRID ENERGIA LTDA. - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORTA
8 - Processo nº: 11634.720286/2011-74 - Recorrente: VERGOTI COMERCIO DE METAIS LTDA. - Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
9 - Processo nº: 11634.720109/2011-98 - Recorrente: VERGOTI COMERCIO DE METAIS LTDA. EPP - - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
10 - Processo nº: 10950.006703/2008-21 - Recorrente: L.C.
BERSANI & CIA LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
11 - Processo nº: 10380.016560/2008-78 - Recorrente: FREITAS EMPREENDIMENTOS LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
12 - Processo nº: 12448.724720/2011-55 - Recorrentes: ATIVA S/A CORRETORA DE TITULOS, CAMBIO E VALORES e
FAZENDA NACIONAL
Relator: GERALDO VALENTIM NETO
13 - Processo nº: 11080.725320/2010-20 - Recorrente: VONPAR REFRESCOS S A - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: ORLANDO JOSE GONCALVES BUENO
14 - Processo nº: 10183.001215/2007-85 - Recorrente: EPE
EMPRESA PRODUTORA DE ENERGIA LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 14:00 HORAS
Relator: MARCELO CUBA NETTO
53 - Processo nº: 10830.015684/2010-13 - Recorrente: BETA
PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Responsável
Tributário: Adriano Rossi CPF 071.535.878-29: - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
54 - Processo nº: 16327.001663/2010-89 - Recorrente: ITAU
SEGUROS S/A - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
55 - Processo nº: 19515.003227/2009-81 - Recorrente: DM
ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - EPP - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: ANDRE ALMEIDA BLANCO
56 - Processo nº: 13971.003622/2007-39 - Recorrente: BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
57 - Processo nº: 16327.001273/2008-94 - Recorrente: BANCO BOA VISTA INTERATLANTICO S/A - Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
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D
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EX
2ª TURMA ORDINÁRIA
PAUTA DE JULGAMENTOS
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no SETOR COMERCIAL SUL, QUADRA 01, BLOCO "J", SALA 304, EDIFÍCIO
ALVORADA, BRASÍLIA/DF
Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido
adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada,
ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão
do Colegiado.
DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 09:00 HORAS
Relator: VIVIANE VIDAL WAGNER
1 - Processo nº: 13896.722924/2011-36 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: ITABA INDUSTRIA DE TABACO BRASILEIRA LTDA
Relator: NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORTA
2 - Processo nº: 10166.721589/2010-24 - Recorrente: POLITEC TECNOLOGIA DA INFORMACAO S/A - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
3 - Processo nº: 19515.001445/2007-10 - Recorrente: BANK
OF AMERICA BRASIL HOLDINGS LTDA - Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
4 - Processo nº: 10880.018496/95-43 - Recorrente: DISPEC
DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
5 - Processo nº: 13609.001967/2008-77 - Recorrente: SERRARIA LAGOS LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: ORLANDO JOSE GONCALVES BUENO
6 - Processo nº: 10880.733524/2011-37 - Recorrente: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 14:00 HORAS
Relator: GERALDO VALENTIM NETO
35 - Processo nº: 10935.720342/2011-13 - Embargante: RODOVICO TRANSPORTES LTDA - Embargada: FAZENDA NACIONAL
Relator: ORLANDO JOSE GONCALVES BUENO
36 - Processo nº: 10120.005957/2010-10 - Recorrente: SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA DE GOIANIA LTDA Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: CARLOS ALBERTO DONASSOLO
37 - Processo nº: 15563.000905/2008-47 - Recorrente: IMS
COMERCIAL INDUSTRIAL LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
CARLOS ALBERTO DONASSOLO
Presidente da Turma
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N
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DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 14:00 HORAS
Relator: VIVIANE VIDAL WAGNER
21 - Processo nº: 10980.724588/2010-38 - Recorrente: SPAIPA S/A INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
22 - Processo nº: 10768.009556/98-11 - Recorrentes: CANDIDO PORTINARI SERVICOS IND COM LTDA e FAZENDA NACIONAL
Relator: GERALDO VALENTIM NETO
23 - Processo nº: 13603.723111/2010-21 - Recorrente: INTER PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS SA - Recorrida:
FAZENDA NACIONAL
24 - Processo nº: 15521.000236/2010-14 - Recorrente: NIVALDO SOARES CIRILO - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: ORLANDO JOSE GONCALVES BUENO
25 - Processo nº: 10183.002562/2004-82 - Recorrente: EPE
EMPRESA PRODUTORA DE ENERGIA LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
26 - Processo nº: 10435.000515/2010-33 - Recorrente: SOBRAL JEANS LTDA ME - Responsáveis Tributários: José Alberes
Sobral CPF: 688.017.424-87; Luiz Arthur Sobral CPF: 037.147.80491 -Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: CARLOS ALBERTO DONASSOLO
27 - Processo nº: 10384.004864/2009-33 - Recorrente: ALEMANHA VEICULOS LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
28 - Processo nº: 10384.004868/2009-11 - Recorrente: ALEMANHA VEICULOS LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 09:00 HORAS
Relator: GERALDO VALENTIM NETO
29 - Processo nº: 10469.720607/2011-27 - Recorrente:
COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: ORLANDO JOSE GONCALVES BUENO
30 - Processo nº: 10735.003175/00-11 - Recorrente: AIS ASSOCIACA0 PARA INVESTIMENTO SOCIAL e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
31 - Processo nº: 16561.000151/2007-27 - Recorrente: SUZANO PETROQUIMICA S A - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
32 - Processo nº: 16561.000152/2007-71 - Recorrente: SUZANO PETROQUIMICA S A - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
-
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pelo código 00012014012800013
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A
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GILDA ALEIXO DOS SANTOS
Secretária
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I
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4ª CÂMARA
3ª TURMA ESPECIAL
NA
PAUTA DE JULGAMENTOS
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas nas datas a seguir mencionadas , Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas
datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial Sul, Quadra 01,
Edifício Alvorada, 3º Andar, Sala 306, em Brasília - Distrito Federal
Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido
adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada,
ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão
do Colegiado.
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S
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SI
FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE
QUEIROZ
Presidente da Turma
GILDA ALEIXO DOS SANTOS
Secretária
Relator: CARLOS ALBERTO DONASSOLO
33 - Processo nº: 10680.005850/2007-21 - Recorrente:
GRAFFITI PARTICIPACOES LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
34 - Processo nº: 19515.722642/2012-33 - Recorrente: SILKIM PARTICIPACOES S.A. - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 09:00 HORAS
Relator: VIVIANE VIDAL WAGNER
15 - Processo nº: 19515.004859/2009-62 - Recorrente:
ITAUSA EXPORT S/A - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
16 - Processo nº: 10980.014130/2006-91 - Recorrente: PETROLINO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - Recorrida:
FAZENDA NACIONAL
17 - Processo nº: 13971.003788/2009-17 - Embargante: ALTENBURG INDUSTRIA TEXTIL LTDA - Embargada: FAZENDA
NACIONAL
Relator: GERALDO VALENTIM NETO
18 - Processo nº: 16327.720851/2011-91 - Recorrente: ITAU
UNIBANCO HOLDING S.A. - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: ORLANDO JOSE GONCALVES BUENO
19 - Processo nº: 10315.721096/2011-14 - Recorrente: ELETROCARIRI PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - Responsáveis
Tributários: Geraldo Cesar Araujo Menezes CPF: 349.548.134-68;
Ana Sonayra de Melo Tavares CPF: 393.546.013-9 -Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: CARLOS ALBERTO DONASSOLO
20 - Processo nº: 10166.720264/2009-91 - Recorrente: K V
Z FOMENTO LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL
13
ISSN 1677-7042
DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 09:00 HORAS
Relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE
1 - Processo: 10735.001270/2003-58 - Recorrente: LUGANO MOTEL LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
2 - Processo: 10283.720640/2007-49 - Recorrente: EL PASO
RIO NEGRO ENERGIA LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
3 - Processo: 10665.720944/2007-11 - Recorrente: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ITAUNA LTDA e Recorrida:
FAZENDA NACIONAL
4 - Processo: 13603.003494/2007-11 - Recorrente: LAERCIO TRANSPORTES LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: VICTOR HUMBERTO DA SILVA MAIZMAN
5 - Processo: 10530.001345/2003-05 - Recorrente: MIRASOL TRANSPORTE E ARMAZENAGEM LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
6 - Processo: 17883.000057/2007-06 - Recorrente: CARDIOCINE SUL FLUMIN DE HEMOD V R LTDA e Recorrida:
FAZENDA NACIONAL
Relator: SERGIO RODRIGUES MENDES
7 - Processo: 10380.721143/2011-46 - Recorrente: MADEIREIRA RIO BRANCO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
8 - Processo: 10380.731993/2011-52 - Recorrente: ELETROVALE SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
9 - Processo: 10380.732078/2011-84 - Recorrente: MARIA
DIANA TEIXEIRA DE LIMA E SILVA EPP e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
10 - Processo: 10425.001104/2009-41 - Recorrente: PREF
MUN DE C GRANDE SEC DE SAUDE e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
Relator: MEIGAN SACK RODRIGUES
11 - Processo: 13005.720002/2007-03 - Recorrente: ESTOFADOS CONFORTO SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
12 - Processo: 13005.720003/2007-40 - Recorrente: ESTOFADOS CONFORTO SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: WALTER ADOLFO MARESCH
13 - Processo: 10783.722457/2011-23 - Recorrente: CARLOS AUGUSTO PEIXOTO BARBARIOLI - ME e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
14 - Processo: 10630.721036/2009-12 - Recorrente: UNIGEMS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE
15 - Processo: 10283.901892/2008-58 - Recorrente: MOTO
HONDA DA AMAZONIA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
16 - Processo: 10280.901886/2009-10 - Recorrente: COMPANHIA REFINADORA DA AMAZONIA e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
14
ISSN 1677-7042
1
17 - Processo: 10280.901887/2009-56 - Recorrente: COMPANHIA REFINADORA DA AMAZONIA e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
Relator: VICTOR HUMBERTO DA SILVA MAIZMAN
18 - Processo: 17883.000169/2007-59 - Recorrente: GAMEX ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA SC e Recorrida:
FAZENDA NACIONAL
Relator: SERGIO RODRIGUES MENDES
19 - Processo: 10580.722078/2009-03 - Recorrente: TERRABRAS TERRAPLENAGENS DO BRASIL S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
20 - Processo: 10580.722080/2009-74 - Recorrente: TERRABRAS TERRAPLENAGENS DO BRASIL S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
21 - Processo: 10580.722082/2009-63 - Recorrente: TERRABRAS TERRAPLENAGENS DO BRASIL S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
22 - Processo: 10580.722083/2009-16 - Recorrente: TERRABRAS TERRAPLENAGENS DO BRASIL S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
23 - Processo: 10580.722084/2009-52 - Recorrente: TERRABRAS TERRAPLENAGENS DO BRASIL S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
24 - Processo: 10580.722085/2009-05 - Recorrente: TERRABRAS TERRAPLENAGENS DO BRASIL S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
25 - Processo: 10580.722086/2009-41 - Recorrente: TERRABRAS TERRAPLANAGENS DO BRASIL S A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
26 - Processo: 10580.722087/2009-96 - Recorrente: TERRABRAS TERRAPLENAGENS DO BRASIL S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: WALTER ADOLFO MARESCH
27 - Processo: 10680.006327/2007-11 - Recorrente: ORIONGEMS COMERCIO E EXPORTACAO LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
28 - Processo: 10580.728745/2010-97 - Recorrente: VIDROBELO INDUSTRIA DE VIDROS LTDA e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
CO
ME
RC
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LIZ
DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 09:00 HORAS
48 - Processo: 10380.005998/2007-40 - Recorrente: CEARA-SECRETARIA DE RECURSOS HIDRICOS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
49 - Processo: 10380.008063/2007-15 - Recorrente: FIORI
IND E COM DE CONFECCOES LTDA e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
Relator: WALTER ADOLFO MARESCH
50 - Processo: 10650.000770/2005-74 - Recorrente: SOC
EDUCACIONAL JEAN CHRISTOPHE LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
51 - Processo: 10920.001813/2006-92 - Recorrente: GFC
COMERCIO DE APARELHOS PARA TELEFONIA LTDA ME
(Responsável: IDALICE S. R. CASTRO) e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
Relator: VICTOR HUMBERTO DA SILVA MAIZMAN
52 - Processo: 17883.000391/2007-51 - Recorrente:
SCHWEITZER MAUDUIT DO BRASIL e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
Relator: SERGIO RODRIGUES MENDES
53 - Processo: 13637.000963/2008-34 - Recorrente: ASSOCIACAO REMEDIENSE ESPORTE CLUBE e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
54 - Processo: 13884.004152/2003-86 - Recorrente: AGRO
COMERCIAL VERDEVALE LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
55 - Processo: 15467.002137/2009-35 - Recorrente: ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA MARIA e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
Relator: SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA
56 - Processo: 10380.720503/2008-97 - Recorrente: CONSTRUTORA MARQUISE S A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
57 - Processo: 10380.900407/2009-10 - Recorrente: BM
CONSTRUTORA LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
58 - Processo: 10380.900408/2009-56 - Recorrente: BM
CONSTRUTORA LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
59 - Processo: 10380.900413/2009-69 - Recorrente: BM
CONSTRUTORA LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
60 - Processo: 10380.900414/2009-11 - Recorrente: BM
CONSTRUTORA LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: MEIGAN SACK RODRIGUES
61 - Processo: 10936.721591/2012-05 - Recorrente: JAMAR
CONSTRUCAO CIVIL LTDA. - EPP e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
62 - Processo: 10936.720043/2011-79 - Recorrente: JOSE
ALVES DE MIRANDA ME e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
63 - Processo: 10920.005816/2009-48 - Recorrente: LIQUE
COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA ME e Recorrida:
FAZENDA NACIONAL
Relator: WALTER ADOLFO MARESCH
64 - Processo: 10935.004119/2006-68 - Recorrente: OVETRIL AGROPECUARIA LTDA - ME e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
65 - Processo: 10860.001175/2004-08 - Recorrente: CONSULTORIOS MEDICOS SOUZA ALVES S/C LTD e Recorrida:
FAZENDA NACIONAL
AÇ
Relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE
29 - Processo: 10280.901973/2009-69 - Recorrente: COMPANHIA REFINADORA DA AMAZONIA e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
30 - Processo: 10283.901891/2009-94 - Recorrente: UNIVERSAL COMPONENTES DA AMAZONIA LTDA e Recorrida:
FAZENDA NACIONAL
31 - Processo: 10283.901892/2009-39 - Recorrente: UNIVERSAL COMPONENTES DA AMAZONIA LTDA e Recorrida:
FAZENDA NACIONAL
32 - Processo: 10380.906787/2009-98 - Recorrente: BM
CONSTRUTORA LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
33 - Processo: 10380.906789/2009-87 - Recorrente: BM
CONSTRUTORA LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
34 - Processo: 10380.906790/2009-10 - Recorrente: BM
CONSTRUTORA LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
35 - Processo: 10380.906794/2009-90 - Recorrente: BM
CONSTRUTORA LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: VICTOR HUMBERTO DA SILVA MAIZMAN
36 - Processo: 17883.000366/2008-59 - Recorrente: INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDA e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
37 - Processo: 10467.720753/2011-72 - Recorrente: ROCHA
& PEDROSA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: SERGIO RODRIGUES MENDES
38 - Processo: 10680.912635/2009-40 - Recorrente: MILPLAN - ENGENHARIA CONSTRUCOES E MONTA e Recorrida:
FAZENDA NACIONAL
39 - Processo: 10680.912636/2009-94 - Recorrente: MILPLAN - ENGENHARIA CONSTRUCOES E MONTA e Recorrida:
FAZENDA NACIONAL
40 - Processo: 10680.912637/2009-39 - Recorrente: MILPLAN - ENGENHARIA CONSTRUCOES E MONTA e Recorrida:
FAZENDA NACIONAL
41 - Processo: 10680.912638/2009-83 - Recorrente: MILPLAN - ENGENHARIA CONSTRUCOES E MONTA e Recorrida:
FAZENDA NACIONAL
42 - Processo: 10680.912639/2009-28 - Recorrente: MILPLAN - ENGENHARIA CONSTRUCOES E MONTA e Recorrida:
FAZENDA NACIONAL
43 - Processo: 10680.912640/2009-52 - Recorrente: MILPLAN - ENGENHARIA CONSTRUCOES E MONTA e Recorrida:
FAZENDA NACIONAL
Relator: SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA
44 - Processo: 10325.000262/2007-40 - Recorrente: PENITENTE PREST. DE SERV.AGRICOLAS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
45 - Processo: 10283.901768/2009-73 - Recorrente: BRAGA
VEICULOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
46 - Processo: 10283.901763/2009-41 - Recorrente: BRAGA
VEICULOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
47 - Processo: 10120.720984/2010-16 - Recorrente: HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
ÃO
PR
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BID
A
DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 09:00 HORAS
Relator: WALTER ADOLFO MARESCH
80 - Processo: 10215.000354/2005-13 - Recorrente: MADESA-MADEIREIRA SANTAREM LTDA e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
81 - Processo: 10280.720112/2007-10 - Recorrente: AGROPALMA S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
WALTER ADOLFO MARESCH
Presidente da Turma
MARISTELA DE SOUSA RODRIGUES
Secretária
1ª TURMA ORDINÁRIA
PAUTA DE JULGAMENTOS
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas nas datas a seguir mencionadas , Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas
datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial Sul, Quadra 01,
Edifício Alvorada, 2º Andar, Sala 202, Em Brasília - Distrito Federal
Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido
adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada,
ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão
do Colegiado.
DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 09:00 HORAS
Relator: ANTONIO BEZERRA NETO
1 - Processo: 10120.004545/2007-67 - Recorrente: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
2 - Processo: 10245.003784/2008-74 - Recorrente: PONDEROSA SILVOPASTORIL LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
3 - Processo: 10245.003682/2008-59 - Recorrente: CAMACACIA SILVOPASTORIL LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA
4 - Processo: 13830.722392/2012-82 - Recorrente: REZENDE BARBOSA S/A-ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
5 - Processo: 15374.001706/2006-11 - Recorrente: BNDES
PARTICIPACOES SA BNDESPAR e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
6 - Processo: 16682.901008/2012-45 - Recorrente: BNDES
PARTICIPACOES SA BNDESPAR e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS
7 - Processo: 10630.720851/2009-56 - Recorrente: COMERCIAL AGRICOLA PONTO FORTE LTDA (Responsáveis solidários:
JOÃO BATISTA GARDINGO, ANTÔNIO FÁBIO GARDINGO,
SEBASTIÃO GARDINGO, CARLOS HENRIQUE GARDINGO,
GARDINGO TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA,
CAFEEIRA SÃO JOÃO LTDA e TRANSPORTADORA GAIVOTA
LTDA) e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: MAURICIO PEREIRA FARO
8 - Processo: 10935.006647/2010-38 - Recorrente: TAPEVEL AUTOMOTIVA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
9 - Processo: 15374.723670/2009-73 - Recorrente: ALIANCA S/A - INDUSTRIA NAVAL E EMPRESA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: ANTONIO BEZERRA NETO
10 - Processo: 11050.003002/2006-85 - Recorrente: ABRAO
DESPACHOS INTERNACIONAIS LTDA e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
11 - Processo: 16327.002850/2002-70 - Recorrentes: BYK
QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA. e FAZENDA NACIONAL
Relator: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA
12 - Processo: 10950.000879/2010-94 - Recorrentes: COLORADO COUROS COMPANY- IND.E COM. LTDA. e FAZENDA NACIONAL
Relator: FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS
13 - Processo: 11080.006581/2004-07 - Recorrente: HERCULES SA FABRICA DE TALHERES e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: MAURICIO PEREIRA FARO
14 - Processo: 11610.004577/2003-80 - Recorrente: LUA
NOVA IND. E COM.DE PROD.ALIM.LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
15 - Processo: 11080.011632/2006-76 - Recorrente: UNIMED PORTO ALEGRE SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
PO
Relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE
66 - Processo: 10280.721704/2010-54 - Recorrente: BOM
SUCESSO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e Recorrida:
FAZENDA NACIONAL
67 - Processo: 10665.722089/2011-60 - Recorrente: AVIVAR
ALIMENTOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
68 - Processo: 10665.722090/2011-94 - Recorrente: AVIVAR
ALIMENTOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
69 - Processo: 10665.722091/2011-39 - Recorrente: AVIVAR
ALIMENTOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
70 - Processo: 10665.722092/2011-83 - Recorrente: AVIVAR
ALIMENTOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
71 - Processo: 10665.722093/2011-28 - Recorrente: AVIVAR
ALIMENTOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: VICTOR HUMBERTO DA SILVA MAIZMAN
72 - Processo: 17883.000299/2005-20 - Recorrente: XAPURI REC NAT RENOV E EXTRATIV LTDA e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
Relator: SERGIO RODRIGUES MENDES
73 - Processo: 15504.010394/2010-91 - Recorrente: SAGGA
AUTO PECAS LTDA EPP e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
74 - Processo: 19647.003473/2009-38 - Recorrente: PLUS
CAR VEICULOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
75 - Processo: 19647.003474/2009-82 - Recorrente: PLUS
CAR VEICULOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
76 - Processo: 19647.003477/2009-16 - Recorrente: PLUS
CAR VEICULOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
77 - Processo: 19647.003478/2009-61 - Recorrente: PLUS
CAR VEICULOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
78 - Processo: 19647.003479/2009-13 - Recorrente: PLUS
CAR VEICULOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: MEIGAN SACK RODRIGUES
79 - Processo: 15540.000467/2009-66 - Recorrente: S J
CARVALHO RESTAURANTE ME e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
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Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
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DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 09:00 HORAS
Relator: ANTONIO BEZERRA NETO
16 - Processo: 10320.002354/2009-76 - Recorrente: SISTEC
ENG SISTEMAS E TECNOLOGIA LTDA e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
17 - Processo: 16327.000973/2009-42 - Recorrente: FUNDO
DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO SUPERQUADRA 311 NORTE (Responsável Tributário: PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA.)e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
18 - Processo: 16327.000273/2010-91 - Recorrente: FUNDO
DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO SUPERQUADRA 311 NORTE (Responsável Tributário: PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA.) e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA
19 - Processo: 15956.720114/2011-19 - Recorrente: MISSIATO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (Responsáveis: ARNALDO JOSÉ MISSIATO e ARMANDO MISSIATO) e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
20 - Processo: 15758.000605/2010-03 - Recorrente: SPACE
GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA. EPP. e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
21 - Processo: 19515.002835/2007-15 - Recorrente: PARQUE MORUMBY ADMINISTRACAO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS
22 - Processo: 12897.000279/2009-18 - Recorrente: HALLIBURTON SERVICOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: MAURICIO PEREIRA FARO
23 - Processo: 15504.005687/2011-37 - Recorrente: COMPANHIA FERROLIGAS MINAS GERAIS e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
24 - Processo: 10932.000434/2007-27 - Recorrente: TEGMA
GESTAO LOGISTICA S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: KAREM JUREIDINI DIAS
25 - Processo: 15586.720036/2011-16 - Recorrente: ARCELORMITTAL TUBARAO COMERCIAL S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
26 - Processo: 16327.001863/00-25 - Recorrente: CREDIT
LYONNAIS FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: ANTONIO BEZERRA NETO
27 - Processo: 10735.902626/2008-87 - Recorrente: A W
ROSSI CIA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
28 - Processo: 11516.002020/2007-14 - Recorrente: BBSC
DO BRASIL IMPORT. E EXPORT. LTDA e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
Relator: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA
29 - Processo: 10865.001207/2005-06 - Recorrente: TRANSPORTADORA AMENT LTDA - EPP e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS
30 - Processo: 13005.001356/2010-42 - Recorrente: CVI REFRIGERANTES LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: MAURICIO PEREIRA FARO
31 - Processo: 15374.723952/2009-71 - Recorrente: NTENORDESTE TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
32 - Processo: 16004.001683/2008-88 - Recorrente: SOL
IMPORTADORA E EXPORTADORA DE COUROS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: KAREM JUREIDINI DIAS
33 - Processo: 10480.008707/00-08 - Recorrente: COMPAHIA PERNAMBUCANA DE GAS COPEGAD e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido
adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada,
ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão
do Colegiado.
DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 09:00 HORAS
Relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR
1 - Processo: 13896.000622/2010-22 - Recorrente: KOFAR
PRODUTOS METALURGICOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
2 - Processo: 14041.720002/2012-99 - Recorrente: COPEL
COMÉRCIO DE PAPEIS E APARAS LTDA. (Coobrigados: SHIN
HASEGAWA, TIEKO FUKUDA HASEGAWA e CARLOS SUSSUMU HASEGAWA) e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
3 - Processo: 10830.721437/2012-11 - Recorrente: PETROMARTE - DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO
LTDA - ME e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: CARLOS PELÁ
4 - Processo: 18471.003578/2008-01 - Recorrente: EXPANSION TRANSMISSÃO ITUMBIARA MARIMBONDO S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
5 - Processo: 19515.003600/2005-71 - Recorrente: PASTIFÍCIO SANTA AMALIA S/A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
6 - Processo: 11845.000223/2009-06 - Recorrente: TEMAR
TRANSPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
7 - Processo: 19515.000443/2011-90 - Recorrente: MMJL
COMERCIAL LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
8 - Processo: 19515.721338/2012-79 - Recorrente: COBEL
CONSTRUTORA DE OBRAS DE ENGENHARIA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
9 - Processo: 19515.720412/2011-59 - Recorrente: C. R. B.
LEITE TAVARES - ME e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
10 - Processo: 10930.720101/2012-03 - Recorrente: NEGA
VÁ COMÉRCIO DE CALCADOS LTDA - EPP, coobrigados JOÃO
ROBERTO VIOTTO e ÂNGELA FERNANDES VIOTTO; e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
11 - Processo: 10650.900801/2010-56 - Recorrente: VALE
FERTILIZANTES S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
12 - Processo: 19515.720863/2011-96 - Recorrente: FEBEX
EXPRESS SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE DOCUMENTOS
LTDA-EPP (Coobrigado: GILBERTO GOMES FERREIRA) e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA
13 - Processo: 10580.726441/2011-76 - Recorrente: PATRIMONIAL SARAÍBA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
14 - Processo: 10580.726442/2011-11 - Recorrente: PATRIMONIAL SARAÍBA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
15 - Processo: 10580.726443/2011-65 - Recorrente: PATRIMONIAL SARAÍBA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
16 - Processo: 16327.000162/2010-85 - Recorrente: DEUTSCHE BANK - CORRETORA DE VALORES S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: PAULO ROBERTO CORTEZ
17 - Processo: 16004.000058/2010-33 - Recorrente: DISCAR DISTRIBUIDORA DE CARNES CATANDUVA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
18 - Processo: 10735.002298/2004-93 - Recorrente: AROUCA REPRESENTAÇÕES COMÉRCIO E TRANSPORTADORA DE
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
19 - Processo: 11020.003770/2009-39 - Recorrente: ARTEFATOS DE METAIS CONDOR LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO
20 - Processo: 10840.720447/2011-21 - Recorrente: JOSÉ
HOMERO DE ARAÚJO & CIA LTDA, (Coobrigado: JOSÉ HOMERO DE ARAÚJO) e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
21 - Processo: 10840.720719/2011-93 - Recorrente: JUMORI COMÉRCIO DE AUTO PECAS LTDA EPP (Coobrigado: JOSÉ
COSTA JUNIOR) e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
22 - Processo: 16004.001643/2008-36 - Recorrente: DE
SOUZA & LIMA LTDA (Coobrigados: JOSÉ ROBERTO DE SOUZA, DORVALINO FRANCISCO DE SOUZA e EDSON GARCIA
DE SOUZA) e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
23 - Processo: 16024.000157/2010-87 - Recorrente: ROSA
S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 09:00 HORAS
Relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR
24 - Processo: 15540.000387/2010-44 - Recorrente: ELUANA PEREIRA TERRA DE CASTRO, (Coobrigados: MIGUEL LOPES FILHO, HUGO CECÍLIO DE CARVALHO, MARIANA NEVES PEREZ e PETER MALHEIROS MACIOKAS) e Recorrida:
FAZENDA NACIONAL
25 - Processo: 11040.721610/2011-51 - Recorrente: BEIRA
MAR TRANSPORTES LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
26 - Processo: 10950.722628/2011-45 - Recorrente: COMÉRCIO DE FRUTAS THOMAZ & CIA LTDA - ME e Recorrida:
FAZENDA NACIONAL
Relator: CARLOS PELÁ
27 - Processo: 16832.001151/2009-79 - Recorrente: IBM
BRASIL INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA; e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
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DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 09:00 HORAS
Relator: ANTONIO BEZERRA NETO
34 - Processo: 11444.000349/2008-12 - Recorrente: A. ZANLUQUI & CIA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
35 - Processo: 15987.000315/2006-71 - Recorrente: A TRIBUNA DE SANTOS JORNAL E EDITORA LIMITADA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
36 - Processo: 11610.003881/2003-18 - Embargante: CONSELHEIRO ANTONIO BEZERRA NETO e Embargada: METRO
TECNOLOGIA LTDA - ACÓRDÃO Nº 1401-000.953.
Relator: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA
37 - Processo: 10283.720911/2010-61 - Recorrente: BIRIBA
PRODUCOES ARTISTICAS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
38 - Processo: 10283.720961/2009-13 - Recorrente: BIRIBA
PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
39 - Processo: 10283.721268/2008-79 - Recorrente: CRISTAL VIDROS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: MAURICIO PEREIRA FARO
40 - Processo: 15521.000171/2010-15 - Recorrente: FRIGORIFICO VALE DO OURO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
41 - Processo: 15540.000842/2008-97 - Recorrente: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOC COOP DE SERV MED E HOSP
LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
JORGE CELSO FREIRE DA SILVA
Presidente da Turma
MARISTELA DE SOUSA RODRIGUES
Secretária
2ª TURMA ORDINÁRIA
PAUTA DE JULGAMENTOS
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial
Sul, Quadra 01, Edifício Alvorada, 2º Andar, Sala 204, Em Brasília Distrito Federal..
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ISSN 1677-7042
28 - Processo: 13888.000377/2009-19 - Recorrente: WALDIR GOMES PESSOA & CIA LTDA; e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
29 - Processo: 11040.721569/2011-13 - Recorrente: MARCONDES JESUS LEIRIA DE OLIVEIRA ME; e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
30 - Processo: 10970.000164/2008-89 - Recorrente: SUPORTE LOGÍSTICA E DISTRIBUIDORA LTDA -ME, coobrigado JOSÉ
LUIZ BUENO
31 - Processo: 10980.017336/2008-34 - Recorrente : BARIGUI VEÍCULOS LTDA; e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
32 - Processo: 13502.002211/2008-33 - Recorrente: VIEIRA
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
33 - Processo: 19515.720143/2012-10 - Recorrente: BOM
CHARQUE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
34 - Processo: 16561.000008/2008-16 - Recorrente: NERA
AMÉRICA LATINA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
35 - Processo: 11052.000872/2010-69 - Recorrente: NEXANS BRASIL S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA
36 - Processo: 11065.001116/2005-41 - Recorrente: DAIBY
S A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
37 - Processo: 11065.001117/2005-95 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL; e Nome do Contribuinte: DAIBY S A
38 - Processo: 19395.720141/2012-26 - Recorrentes: ENSCO DO BRASIL PETRÓLEO E GÁS LTDA e FAZENDA NACIONAL
39 - Processo: 10640.002173/2010-61 - Recorrente: DETONI E ZAMBELLI DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA (Coobrigados: MAURICIO DETONI e MARCELO DETONI) e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
40 - Processo: 19515.002928/2006-51 - Recorrente: CAMHAJI INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: PAULO ROBERTO CORTEZ
41 - Processo: 10510.003480/2009-19 - Recorrente: CASA
DAS CARNES COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EPP e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
42 - Processo: 10882.001072/2010-20 - Recorrente: GRAN
SAPORE BR BRASIL S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
43 - Processo: 10480.731928/2011-07 - Recorrente: SHOPPING CENTER TACARUNA S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO
44 - Processo: 16095.000603/2007-14 - Recorrentes: LETERO EMPREENDIMENTOS PUBLICIDADE E PARTICIPAÇÕES
e FAZENDA NACIONAL
45 - Processo: 16098.000327/2007-64 - Recorrente: LETERO EMPREENDIMENTOS PUBLICIDADE E PARTICIPAÇÕES
S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
46 - Processo: 10950.723061/2011-24 - Recorrente: ADM
BATEL PARTICIPAÇÕES LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 09:00 HORAS
Relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR
47 - Processo: 10580.725972/2011-41 - Recorrente: FREIRE
INFORMÁTICA LTDA; e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: CARLOS PELÁ
48 - Processo: 11052.001299/2010-19 - Recorrente: ELEVADORES IDEAL; e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
49 - Processo: 10120.001953/2007-67 - Recorrente: CASSIO
CESAR FERREIRA DA SILVA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
50 - Processo: 10945.720090/2012-94 - Recorrente: ZENI
TRANSPORTES, COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA
51 - Processo: 13706.005336/2002-33 - Recorrente: TECHNOS RELÓGIOS S A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
52 - Processo: 14486.000201/2011-77 - Recorrente: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL APROVAÇÃO e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
Relator: PAULO ROBERTO CORTEZ
53 - Processo: 10830.001279/2011-91 - Recorrente: LORIVAL EMIDIO EPP e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
54 - Processo: 15889.000021/2007-39 - Recorrente: UNIMED DE AVARÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO
55 - Processo: 16024.000233/2009-11 - Recorrente: CLOVIS
BENEDITO GOMES ANGATUBA; e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
56 - Processo: 18088.000245/2009-26 - Recorrente: FRIGORÍFICO DOM GLUTÃO LTDA, (Coobrigados: RUY SCHEFER
CORTE, FELIPE SCHEFER CORTE, DIRCEU JOSÉ CORTE e DEDIER RIBAS FERREIRA) e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA
57 - Processo: 10467.720302/2010-54 - Embargante: FAZENDA NACIONAL e Embargada: ENARQ ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA
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LEONARDO DE ANDRADE COUTO
Presidente da Turma
MARISTELA DE SOUSA RODRIGUES
Secretária
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
16
ISSN 1677-7042
1
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
DESPACHOS DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Em 27 de janeiro de 2014
Publica o Credenciamento de Empresa Fabricante - Convertedora de Bobina de Papel para uso em equipamento
ECF.
Nº 17 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IX do art. 5º do Regimento deste Conselho, e em cumprimento ao disposto no art. 11 do Ato COTEPE ICMS 4/10, de 11 de março de
2010, publica o credenciamento da empresa fabricante - convertedora a seguir identificada para fabricação de bobinas de papel para uso em
equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:
DENOMINAÇÃO
ENDEREÇO
CNPJ
ALBGRAF FORMULÁRIOS CONTÍNUOS LTDA RUA PEROLA DO VALE Nº 55, CEP - 89.062-212 - 05.665.084/0001-04
EPP
BLUMENAU/SC
Nº 18 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, torna público
que na 213ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 27
de janeiro de 2014, foi celebrado o seguinte Convênio ICMS:
CO
CONVÊNIO ICMS 9, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
ME
Altera o Convênio ICMS 48/13, que institui o Sistema de Registro e Controle das
Operações com o Papel Imune Nacional RECOPI NACIONAL e disciplina, para as
unidades federadas que especifica, o credenciamento do contribuinte que realize
operações com papel destinado à impressão
de livro, jornal ou periódico.
RC
IA
LIZ
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 213ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27
de janeiro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E
CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6, DE 6 DE JANEIRO DE 2014
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF
EMENTA: IRPJ. RETENÇÃO NA FONTE. Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa
de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica,
hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 647 do Decreto nº
3.000/1999 (RIR). Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos
estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção do IRPJ na fonte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR),
art. 647, § 1º, item 24 e Parecer Normativo CST nº 08, de 1986.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
EMENTA: CSLL. RETENÇÃO NA FONTE. Somente os
serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue,
casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica,
PR
OI
BID
A
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Cancela Registro Especial para operação
com papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 302 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto no art. 1º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009,
bem como no art. 7º, caput, inciso IV e §§ 1º e 3º da Instrução
Normativa RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009, e alterações
posteriores, declara:
Art. 1º Fica cancelado o Registro Especial de nº UP01101/00038, concedido por meio do Ato Declaratório Executivo nº
42, de 30 de julho de 2010, publicado no DOU de 3 de agosto de
2010, para PLANO BRASILIA EDITORA LTDA - ME, inscrita no
CNPJ sob o nº 06.021.649/0001-75, situada ao ST SHCN CL QD
413, BLOCO D, Nº 21, SALA 224, ASA NORTE, BRASILIA/DF,
CEP: 70.876-540, conforme decisão contida no processo administrativo de nº 10166.003838/2010-04.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADALBERTO SANCHES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 9,
DE 27 DE JANEIRO DE 2014
Cancela Registro Especial para operação
com papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 302 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto no art. 1º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009,
bem como no art. 7º, caput, inciso IV e §§ 1º e 3º da Instrução
Normativa RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009, e alterações
posteriores, declara:
Art. 1º Fica cancelado o Registro Especial de nº GP01101/00220, concedido por meio do Ato Declaratório Executivo nº
50, de 4 de agosto de 2011, publicado no DOU de 8 de agosto de
2011, para FRANCINA & CIESLAK LTDA - ME, inscrita no CNPJ
sob o nº 00.837.765/0001-80, situada ao SIG CONJUNTO E, LOTE
14, TAGUATINGA, BRASILIA/DF, CEP: 73.350-165, conforme decisão contida no processo administrativo de nº 10166.002308/201111.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 11, DE 8 DE JANEIRO DE 2014
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: OBRA DE CONSTRUÇÃO - MATRÍCULA CEI
- PROJETO -MAIS DE UMA CASA NO MESMO TERRENO/LOTE.
Será única a matrícula CEI quando se tratar da construção de
mais de unidade habitacional sobre o mesmo terreno/lote feita pela
mesma empresa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 971, de 2009, artigo
24.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO
FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7,
DE 27 DE JANEIRO DE 2014
Cancela Registro Especial para operação
com papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 302 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto no art. 1º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009,
bem como no art. 7º, caput, inciso IV e §§ 1º e 3º da Instrução
Normativa RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009, e alterações
posteriores, declara:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
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ADALBERTO SANCHES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8,
DE 27 DE JANEIRO DE 2014
hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 647 do Decreto nº
3.000/1999 (RIR) Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos
estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção da CSLL na fonte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30;
Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV;
Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR), art. 647, § 1º, item 24 e Parecer
Normativo CST nº 08, de 1986.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: COFINS. RETENÇÃO NA FONTE. Somente os
serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue,
casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica,
hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 647 do Decreto nº
3.000/1999 (RIR) Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos
estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção da Cofins na fonte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30;
Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV;
Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR), art. 647, § 1º, item 24 e Parecer
Normativo CST nº 08, de 1986.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: PIS. RETENÇÃO NA FONTE. Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa
de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica,
hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 647 do Decreto nº
3.000/1999 (RIR) Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos
estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção da contribuição para o
PIS/Pasep na fonte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30;
Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV;
Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR), art. 647, § 1º, item 24 e Parecer
Normativo CST nº 08, de 1986
ÃO
Art. 1º Fica cancelado o Registro Especial de nº GP01101/00161, concedido por meio do Ato Declaratório Executivo nº
63, de 30 de agosto de 2010, publicado no DOU de 31 de agosto de
2010, para BARBARA BELA EDITORA GRAFICA E PAPELARIA
LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 01.618.953/0001-80, situada
ao CSG 01, LOTE 02 S/N, TAGUATINGA, BRASILIA/DF, CEP:
72.035-501, conforme decisão contida no processo administrativo de
nº 10166.002716/2010-92.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
INSC. ESTADUAL
254.571.638
AÇ
Cláusula primeira A alínea "b" do inciso II da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"b) 1º de janeiro de 2014, para os contribuintes sediados nas
demais unidades federadas, exceto para os estados de Minas Gerais,
do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, de Goiás
e do Distrito Federal, cujo prazo será o estabelecido em suas respectivas legislações.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/
Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício
Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará João Marcos Maia, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago,
Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha,
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso,
Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José
Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Jozélia Nogueira, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva
Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro
- Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro
Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Luiz Renato
Maciel de Melo, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São
Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos,
Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
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ADALBERTO SANCHES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 10,
DE 27 DE JANEIRO DE 2014
Cancela Registro Especial para operação
com papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 302 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto no art. 1º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009,
bem como no art. 7º, caput, inciso IV e §§ 1º e 3º da Instrução
Normativa RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009, e alterações
posteriores, declara:
Art. 1º Fica cancelado o Registro Especial de nº GP01101/00189, concedido por meio do Ato Declaratório Executivo nº
91, de 30 de agosto de 2010, publicado no DOU de 31 de agosto de
2010, para GRAFOR - GRAFICA E EDITORA LTDA - EPP, inscrita
no CNPJ sob o nº 03.906.023/0001-58, situada ao CND IMPERIO
DOS NOBRES, MC 01 LT. 37 LOJA 01-A SUBSOLO, SOBRADINHO, BRASILIA/DF, CEP: 73.006-970, conforme decisão contida
no processo administrativo de nº 10166.001834/2010-83.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADALBERTO SANCHES
o-
Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 11,
DE 27 DE JANEIRO DE 2014
Cancela Registro Especial para operação
com papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 302 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto no art. 1º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009,
bem como no art. 7º, caput, inciso IV e §§ 1º e 3º da Instrução
Normativa RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009, e alterações
posteriores, declara:
Art. 1º Fica cancelado o Registro Especial de nº GP01101/000182, concedido por meio do Ato Declaratório Executivo nº
84, de 30 de agosto de 2010, publicado no DOU de 31 de agosto de
2010, para GRAFICA E EDITORA FORMATO LTDA - EPP, inscrita
no CNPJ sob o nº 07.377.975/0001-82, situada ao CND IMPERIO
DOS NOBRES, MC 01 LOTE 37 SALA 201, SOBRADINHO, BRASILIA/DF, CEP: 73.080-000, conforme decisão contida no processo
administrativo de nº 10166.001833/2010-39.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADALBERTO SANCHES
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 367,
DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013
Declara o Abandono de Mercadorias Apreendidas.
A Delegada da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT, no
uso das atribuições que lhe confere o artigo 302, inciso IV, do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
nº 203, de 14 de maio de 2012, do Ministério da Fazenda, publicado
no D.O.U. de 17 de maio de 2012, considerando o item 07, letra B da
IN SRF nº 80, de 04 de novembro de 1981, art. 2º da Portara MF nº
159, de 03 de fevereiro de 2010 e tendo em vista o que consta do
processo nº 14108.720398/2012-52.
DECLARA O ABANDONO das mercadorias discriminadas
no Edital de Abandono e Guarda Fiscal nº 0130100/SAANA000082/2012, do processo em referência, tornando-as destináveis
de acordo com as normas previstas na Portaria MF nº 282, de 9 de
junho de 2011.
DECLARA PERDIDAS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA NACIONAL FEDERAL, o veículo discriminado no Auto de
Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0130100/SAANA000087/2013 , do processo em referência, tornando-o destinável
de acordo com as normas previstas na Portaria MF nº 282, de 9 de
junho de 2011.
MARCELA MARIA LADISLAU DE MATOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12,
DE 17 DE JANEIRO DE 2014
Art. 2º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRF nº
31, de 26 de agosto de 1996.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ESDRAS ESNARRIAGA JUNIOR
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM BELÉM
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 29,
DE 17 DE JANEIRO DE 2014
Declara cancelada, de ofício, a inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas.
A Delegada da Receita Federal do Brasil de Cuiabá-MT, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 302 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada na Seção I do Diário
Oficial da União de 17 de maio de 2012, e considerando o disposto
nos arts. 5º, 30, I, e 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.042, de 10
de junho de 2010, e tendo em vista o que consta no processo
10183.725986/2012-29,
DECLARA CANCELADA, DE OFÍCIO, a inscrição CPF nº
332.908.819-20, em nome de Leônidas da Silva, por multiplicidade
com o cadastro nº 734.320.081-04.
MARCELA MARIA LADISLAU DE MATOS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM DOURADOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1,
DE 24 DE JANEIRO DE 2014
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
DOURADOS/MS, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário
Oficial da União nº 95, de 17 de maio de 2012, e considerando o
disposto nos Art. 32, 33 e 34 da Instrução Normativa/RFB nº 1.042
de 10 de Junho de 2010, resolve:
Art. 1º Declarar NULO o CPF abaixo relacionado por ter
sido constatada fraude na inscrição:
CPF
053.132.971-20
DA
NOME
JUNIOR FERREIRA
TE
Declara
INAPTA
a
inscrição
nº
05.818.887/0001-43, no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ), da pessoa jurídica COP DISTRIBUIDORA LTDA ME.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BELÉM/PA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
Artigos 302, inciso III do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio
de 2012, publicada no DOU de 17/05/2012, com as alterações promovidas pela Portaria MF 512, de 02 de outubro de 2013, publicado
no DOU de 04/10/2013, e com fundamento nos artigos 37, inciso II
e 39, inciso II e § 2º da Instrução Normativa RFB Nº 1.183/2011, e
considerando a NÃO LOCALIZAÇÃO do sujeito passivo em epígrafe, conforme apurado em diligência efetivada junto ao domicilio
tributário cadastrado no CNPJ, resolve:
Art. 1º - Declarar INAPTA a inscrição nº 05.818.887/000143, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do contribuinte
COP DISTRIBUIDORA LTDA - ME.
Art. 2º - Serão considerados inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos
emitidos pela empresa acima citada, a partir da data de publicação no
Diário Oficial da União (DOU) deste Ato Declaratório Executivo.
L
A
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C
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P
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PROC. ADMINISTRATIVO
18358.720021/2013-93
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DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM GOIÂNIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 374,
DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013
I
S
S
Declara o Perdimento de Mercadorias
Apreendidas.
A
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A
L
P
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A Delegada da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT, no
uso das atribuições que lhe confere o artigo 302, inciso IV, do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
nº 203, de 14 de maio de 2012, do Ministério da Fazenda, publicado
no D.O.U. de 17 de maio de 2012, considerando o item 07, letra B da
IN SRF nº 80, de 04 de novembro de 1981, Art. 105, inciso X, do
Decreto-Lei n°37/66 e arts. 23, inciso IV e parágrafo primeiro, e 24
do Decreto-Lei n° 1.455/76 (alterado pela Lei nº 10.637/2002), regulamentado pelo art. 689, inciso X, do Decreto nº 6.759/09; arts. 94,
95, 96, inciso II, 111, 113 do Decreto-Lei nº 37/66, e arts. 23, 25 e 27
do Decreto-Lei nº 1.455/76, regulamentados pelos arts. 673, 674, 675,
inciso II, 686, 687, 701 e 774 do Decreto nº 6.759/09 e tendo em
vista o que consta do processo nº 14108.720635/2012-85.
DECLARA PERDIDAS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA NACIONAL FEDERAL, as mercadorias discriminadas no
Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº
0130100/SAANA000091/2013 , do processo em referência, tornandoas destináveis de acordo com as normas previstas na Portaria MF nº
282, de 9 de junho de 2011.
MARCELA MARIA LADISLAU DE MATOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 375,
DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1,
DE 27 DE JANEIRO DE 2014
Inscrição no Registro de Ajudante de Despachantes Aduaneiros.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM GOIÂNIA, tendo em vista o disposto no inciso VI
do art. 314 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14/05/2012, e no art. 810 do
Decreto nº 6.759 de 05/02/2009, com nova redação dada pelo Decreto
nº 7.213 de 15/06/2010, e o constante do processo nº
10120.720016/2014-33, declara:
Art. 1º- Inscrito no Registro de Ajudantes de Despachantes
Aduaneiros a Srª. MAYARA LEAL DE FREITAS, CPF nº
011.570.791-30.
Art. 2º- Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1,
DE 27 DE JANEIRO DE 2014
Declara o Perdimento de Veículo Apreendido.
Desalfandegamento de instalação portuária
fluvial de uso privativo misto que especifica.
A Delegada da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT, no
uso das atribuições que lhe confere o artigo 302, inciso IV, do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
nº 203, de 14 de maio de 2012, do Ministério da Fazenda, publicado
no D.O.U. de 17 de maio de 2012, considerando o item 07, letra B da
IN SRF nº 80, de 04 de novembro de 1981, Art. 104, inciso V, do
Decreto-Lei n°37/66 e arts 2 3, inciso IV e parágrafo primeiro, e 24
do Decreto-Lei n° 1.455/76 (alterado pela Lei nº 10.637/2002), regulamentado pelo art 688, inciso V, do Decreto nº 6.759/09; arts 94,
95, 96, inciso I, 111, 113 do Decreto-Lei nº 37/66, e arts 23, 24, 25
e 27 do Decreto-Lei nº 1.455/76, regulamentados pelos arts 673, 674,
675, inciso I, 686, 687, 701 e 774 do Decreto nº 6.759/09. e tendo em
vista o que consta do processo nº 14108.720018/2013-61.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência atribuída
pelo § 1° do artigo 30 da Portaria RFB n° 3.518, de 30 de setembro
de 2011, e tendo em vista o que consta do processo administrativo n°
10280.001812/96-98, declara:
Art. 1º Desalfandegada, a pedido, a instalação portuária fluvial de uso privativo misto, localizada na estrada Ponta da Montanha,
s/n, Km 7, Vila do Conde, no município de Barcarena, Estado do
Pará, administrada pela empresa Pará Pigmentos S/A, inscrita no
CNPJ sob o nº 33.931.510/0001-31, alfandegada por meio do Ato
Declaratório Executivo SRF n° 31, de 26 de agosto de 1996, cujo
código do recinto é 2.71.16.03.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014012800017
ARMANDO FARHAT
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 15,
DE 21 DE JANEIRO DE 2014
Declara inapta a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da
Fazenda da pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM MANAUS-AM, em exercício, no uso de suas
atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14
de maio de 2012, publicadas no DOU em 17 de maio de 2012; nos
Termos do inciso II, do artigo 37, combinando com o art.45 da
Instrução Normativa RFB nº 1.183 de 19 de agosto de 2011, e de
acordo, ainda, com o que ficou apurado no processo administrativo nº
10283.001284/2003-37, declara:
Art. 1º. INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, da pessoa jurídica PLANECON PLANEJAMENTO EMPREENDIMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA, por não
ter sido localizada no endereço informado.
Art. 2º. INIDÔNEOS e não produzindo efeitos tributários em
favor de terceiros interessados, os documentos emitidos por essa
empresa a partir da data da publicação deste Ato.
LEONARDO ALMADA DA COSTA
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
JOSÉ AURELIANO RIBEIRO DE MATOS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO
FISCAL
NA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM MANAUS
ELVIS CAIÇARA DA SILVA
MARCELA MARIA LADISLAU DE MATOS
17
ISSN 1677-7042
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.001, DE 7 DE JANEIRO DE 2014
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). VALORES MÁXIMOS PARA REFEIÇÕES.
Em razão do conteúdo do Ato Declaratório PGFN nº 13, de 2008, e
Parecer PGFN/CRJ nº 2.623, de 2008, resta configurada a inaplicabilidade da fixação de valores máximos para refeições oferecidas
no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador a que se
refere o § 2º do art. 2º da IN SRF nº 267, de 2002. SOLUÇÃO DE
CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT
Nº 35, DE 26/11/2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º ;
Lei nº 9.532, de 1997, art. 5º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, II, §§
4º, 5 e 7º; Portaria Interministerial MTB/MF/MS nº 326, de 1977;
Parecer PGFN/CRJ nº 2.623, de 2008; IN SRF nº 143, de 1986; IN
SRF nº 267, de 2002, art. 2o, §2o; e Ato Declaratório PGFN nº 13, de
2008.
CLEBERSON ALEX FRIESS
Chefe
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
18
ISSN 1677-7042
1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 3ª REGIÃO
FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM IMPERATRIZ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1,
DE 24 DE JANEIRO DE 2014
Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o
art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de
2003.
O AUDITOR-FISCAL DA SECRETARIA DA RECEITA
FEDERAL abaixo identificado, em exercício na delegacia de Imperatriz - Ma, no uso da competência delegada pela Portaria SRF/3ª
RF n.º 151, de 25 de Abril de 2008, publicada no BS nº 18 de
02/05/2008 , e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº
10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de
dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF
nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº
4, de 20 de setembro de 2004, declara:
CO
ME
Art. 1º Ficam excluídas do Parcelamento Especial (Paes) de
que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo
com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo
Único a este Ato Declaratório (ADE), tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem
recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em
valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do
§ 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser
obtido na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet,
no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal em ImperatrizMa. de acordo com o § 1º do art. 14 da Portaria Conjunta PGFN/SRF
nº 3, de 2004, no endereço Rua Rui Barbosa, 302 Centro CEP.
65.900-440
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CUNHA GUIMARAES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA DA
CONQUISTA
SEÇÃO DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA
RC
IA
LIZ
03.172.575/0001-80
03.218.790/0001-74
03.349.517/0001-89
03.426.227/0001-91
03.509.812/0001-55
03.519.092/0001-09
03.921.588/0001-04
04.117.956/0001-29
04.214.449/0001-03
04.667.645/0001-33
13.455.761/0001-80
13.811.526/0001-01
13.983.564/0001-33
14.119.820/0001-01
15.187.727/0001-05
32.683.559/0001-50
34.315.382/0001-64
40.607.186/0001-66
96.743.653/0001-30
Relação dos CPF das pessoas físicas excluídas:
046.838.545-20
197.201.225-87
062.364.725-72
628.736.954-04
080.968.993-68
152.325.815-20
Declara que a pessoa jurídica específica alterou a sua denominação social no
âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria
de Semicondutores - PADIS.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CONTAGEM - MG, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 302, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial
da União - DOU de 17/05/2012 e considerando os arts. 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 852, de
13 de junho de 2008 e arts. 11, 12 e 22, da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011
e tendo em vista o que consta do processo nº 13609.720399/2012-93, resolve:
Art. 1º. Declarar que a pessoa jurídica COMPANHIA BRASILEIRA DE SEMICONDUTORES
S/A, CNPJ nº 07.488.680/0001-83 habilitada no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da
Indústria de Semicondutores - PADIS, instituído pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, pelo Ato
Declaratório Executivo - ADE nº 16, de 27 de março de 2012, publicado no Diário Oficial da União de
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014012800018
02.479.057/0001-40
23.439.177/0001-94
Relação dos CPF das pessoas físicas excluídas
056.914.351-91
402.307.163-34
089.329.053-04
413.212.513-00
175.577.633-00
OI
A CHEFE DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO DA
DRF/OSASCO no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inc. V do art. 1° da Portaria DRF/OSA n°
140, de 26/10/2011, publicada no DOU de 28/10/2011 e tendo em vista o disposto no processo
administrativo 10882.724184/2013-03 e com fundamento no inc. II do art. 37, no inc. II e § 2° do art.
39 e no art. 43 da IN-RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, declara:
Art. 1º Inapta a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica de número 16.628.647/000100, da empresa ANA CARLA CASTRO ARARIPE 07169632721, desde a data de publicação deste Ato,
em razão desta não ter sido localizada no endereço informado no referido cadastro.
Art. 2º Inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os
documentos emitidos pela pessoa jurídica, acima referida, a partir da data da publicação deste Ato.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
BID
A
PO
RT
ER
CE
IRO
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CRISTINA ARAKAKI
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 22 DE JANEIRO DE 2014
O INSPETOR-CHEFE ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 297 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro 2010, publicada no DOU de 23 de dezembro de
2010, resolve:
1. Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros as seguintes inscrições:
CPF
408.999.598-14
316.221.688-52
347.566.108-03
413.309.848-03
415.127.698-00
392.692.948-03
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CONTAGEM
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3,
DE 23 DE JANEIRO DE 2014
01.766.300/0001-49
23.431.497/0001-06
Declara inapta a inscrição de empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
ANEXO ÚNICO
00.443.061/0001-23
00.491.486/0001-08
00.615.532/0001-33
01.491.867/0001-50
01.815.600/0001-70
02.336.638/0001-23
03.128.342/0001-80
01.361.859/0001-99
05.634.647/0001-99
35.161.728/0001-80
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6,
DE 27 DE JANEIRO DE 2014
PR
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes).
Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao
fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas:
Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do
§ 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de
2003.
Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO
SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO
AÇ
GUILHERME CAMPANA PELETEIRO
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial
(Paes).
ORLANDO SOARES DOS SANTOS
Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata
o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
ÃO
ANEXO ÚNICO
28/03/2012, Seção I, página 88 alterou sua denominação social no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
- CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil para SIX SEMICONDUTORES S/A, CNPJ nº
07.488.680/0001-83, sem solução de continuidade da referida empresa.
Art. 2º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 24 DE JANEIRO DE 2014
O CHEFE DA SEÇÃO DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA - SARAC, abaixo identificado,
em exercício na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista, no uso da competência
delegada pela Portaria DRF/VCA n.º 11, de 05 de maio de 2011, publicada no DOU de 09 de maio de
2011, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12
da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3,
de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004,
declara:
Art. 1º Ficam excluídas do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684,
de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo
Único a este Ato Declaratório (ADE), tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses
consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado
em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei
nº 10.684, de 2003.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste
ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória da
Conquista-BA (Praça Virgilio Ferraz, 32 - Centro - Cep 45.015.903).
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes
será definitiva.
Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
NOME
FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA VARELA
FRANCIELE CHAGAS SILVA
CLAYTON GUTEMBERG SILVA
JADISON DA SILVA JARDIM
JOAO VITOR SANTOS BARROS
VINICIUS DE SENA FESSORI
PROCESSO
10314.732334/2013-99
10314.732419/2013-77
10314.732537/2013-85
10314.732530/2013-63
10314.732708/2013-76
10314.720172/2014-27
2. Incluir no Registro de Despachantes Aduaneiros as seguintes inscrições:
CPF
245.439.488-07
334.971.088-39
298.036.478-90
340.748.068-78
275.223.768-58
306.243.203-91
CRISTIANO LEIRIA DA SILVA
RICARDO ANDRADE COSTA
ALAN PIO DA SILVA CARDOSO
ROBERTO EUGENIO BASSO
ALECSANDRO MILANEZI
FRANCISCO DE CASTRO SANTOS
PROCESSO
10314.732637/2013-10
10314.732638/2013-56
10314.732636/2013-67
10314.732680/2013-77
10314.732679/2013-42
10314.720020/2014-24
3. Incluir no Registro de Despachantes Aduaneiros as seguintes inscrições, em virtude de ação
judicial transitada em julgado com decisão favorável aos interessados:
CPF
NOME
PROCESSO ADMINISTRATIVO PROCESSO
JUDICIAL
2000.03.99.025096-7
004.289.148-53 HUGO MAIA DE ARRUDA PEREI- 10314.727924/2013-08
RA
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
4. Cancelar, no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, as seguintes inscrições, em
virtude da inclusão dos interessados no Registro de Despachantes Aduaneiros:
CPF
245.439.488-07
334.971.088-39
298.036.478-90
340.748.068-78
275.223.768-58
306.243.203-91
NOME
CRISTIANO LEIRIA DA SILVA
RICARDO ANDRADE COSTA
ALAN PIO DA SILVA CARDOSO
ROBERTO EUGENIO BASSO
ALECSANDRO MILANEZI
FRANCISCO DE CASTRO SANTOS
PROCESSO
10314.732637/2013-10
10314.732638/2013-56
10314.732636/2013-67
10314.732680/2013-77
10314.732679/2013-42
10314.720020/2014-24
5. Cancelar, no Registro de Despachantes Aduaneiros, em virtude do falecimento dos interessados, as seguintes inscrições:
CPF
135.650.288-15
636.063.728-68
NOME
EVARISTO DOS SANTOS
FRANCISCO JORGE NETO
PROCESSO
10314.720306/2014-18
10314.720305/2014-65
RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 9, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
Concede Registro Especial de Bebidas.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL (RS), no uso
das atribuições que lhe conferem os arts. 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial
da União de 17 de maio de 2012 e tendo em vista o disposto no inciso I, § 1º do art. 2º da Instrução
Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e o despacho exarado no processo
11020.003431/2010-96, declara:
Art. 1º Está inscrito no Registro Especial de Bebidas sob o nº 10106/485, como produtor, o
estabelecimento da empresa Ivo Antonio Pelizzer, inscrito no CNPJ sob o n° 03.019.395/0001-62,
situado no Travessão Felisberto da Silva, s/n, Sete de Setembro, no município de Flores da Cunha RS.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
LUIZ WESCHENFELDER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 19,
DE 23 DE JANEIRO DE 2014
Concede Registro Especial de Bebidas.
O
I
C
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL (RS), no uso
das atribuições que lhe conferem os arts. 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial
da União de 17 de maio de 2012 e tendo em vista o disposto no inciso III, § 1º do art. 2º da Instrução
Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e o despacho exarado no processo
11020.002946/2010-79, DECLARA:
Art. 1º Está inscrito no Registro Especial de Bebidas sob o nº 10106/486, como atacadista, o
estabelecimento da empresa União de Vinhos do Rio Grande Ltda, inscrito no CNPJ sob o n°
89.962.310/0001-09, situado na Rua Don Finotte, 320, Centro, no município de Flores da Cunha RS.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
A
S
N
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
IM
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo. 302, inciso IX, combinado com o Artigo 224, inciso VII
e o artigo 314 inciso VI, da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de
maio de 2012, e considerando o disposto no art. 51, da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de
dezembro de 2013, publicada no DOU de 27 de dezembro de 2013 e no artigo 336 do Decreto nº 7.212
de 15 de junho de 2010, publicado no DOU de 16 de junho de 2010 e, ainda, considerando o pedido do
contribuinte COLUMBIA TRADING S/A, CNPJ nº 46.548.574/0005-23, portador do Registro Especial
de Importador de Bebidas Alcoólicas de nº. 09201/054, situada à Av. Teporti, nº 876, Sala nº 10, Bairro
Cordeiros, Itajaí/SC formulado nos autos do processo 10909.001997/2010-25, declara:
Art. 1º - Autorizado o fornecimento de 11.400 (onze mil quatrocentos) selos de controle, Código
9829-14, Tipo UÍSQUE, Cor AMARELO, para produto estrangeiro a ser selado no exterior, para os
produtos e quantidades abaixo identificados, a saber:
Unidade Caixa
5.280
440
6.120
1.020
Marca comercial Características do produto
Jack Daniel´s
Uísque Americano, em caixas de 12 garrafas de 1000 ml 40 GL idade até 8
anos.
Gentleman Jack Uísque Americano, em caixas de 6 garrafas de 1000 ml 40 GL idade até 8
anos.
Art. 2º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União (DOU).
LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FOZ DO IGUAÇU
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 17,
DE 23 DE JANEIRO DE 2014
Declara cancelado o Registro Especial para Papel Imune.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
FOZ DO IGUAÇU-PR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto
no § 1º art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009, declara:
Art. 1 - CANCELADO, o Registro Especial de Operação com Papel Imune nº GP-09106/00025,
da Empresa GRÁFICA MATELÂNDIA LTDA, CNPJ nº 08.856.210/0001-98, concedido pelo Ato
Declaratório Executivo DRF/Foz nº 92, de 24 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial da União
de 26 de maio de 2010, conforme tratado no processo n° 13942.000091/2008-51.
OSVALDO TOSHIO YAMASHITA
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014012800019
LUIZ WESCHENFELDER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 11, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS
Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação.
NA
E
R
P
MARCOS VINICIUS RINALDI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
L
A
N
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 10, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
Exclui pessoas jurídicas do Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata o
art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006.
O AUDITOR-FISCAL DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL abaixo
identificado, em exercício na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba, no uso da competência
delegada pela Portaria DRF/CTA nº 187, de 06 de novembro de 2009 (publicada no Diário Oficial da
União de 12 de novembro de 2009), e tendo em vista o disposto nos Arts. 1º e 7º da MP nº 303, de 29
de junho de 2006 e nos art. 6º a 13 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 03 de janeiro de 2007,
declara:
Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Excepcional (Paex) de que trata o art. 1º da Medida
Provisória nº 303, de 2006, de acordo com seu art. 7º, a pessoa jurídica DISLAB - LABORATORIO DE
PRODUTOS OTICOS LTDA - EPP, CNPJ 03.343.525/0001-18, tendo em vista que foi constatada a
ocorrência de dois meses consecutivos ou alternados sem recolhimento das parcelas do Paex ou com
recolhimento parcial.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paex.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste
ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal em Curitiba, na Rua
João Negrão, 246 - 4º Andar, das 7:00 às 19:00 horas.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paex
será definitiva.
Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
19
ISSN 1677-7042
Inscreve no Registro Especial e autoriza o engarrafamento dos produtos que
menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL (RS), no uso
das atribuições que lhe conferem os arts. 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial
da União de 17 de maio de 2012 e tendo em vista o disposto no inciso II, § 1º do art. 2º da Instrução
Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e o despacho exarado no processo
11020.002948/2010-68, declara:
Art. 1º Está inscrito no Registro Especial de Bebidas sob o nº 10106/487, como engarrafador,
o estabelecimento da empresa Sociedade de Vinhos Rech Ltda, inscrito no CNPJ sob o n°
89.967.483/0001-01, situado na Estrada Gavioli, s/n, Primeiro Distrito, no município de Flores da Cunha
- RS.
Art. 2º O estabelecimento supracitado está autorizado a engarrafar os produtos abaixo discriminados:
Descrição do Produto
Vinho
Vinho
Vinho
Vinho
Vinho
Vinho
Vinho
Vinho
Vinho
Vinho
Vinho
Vinho
Vinho
Vinho
Vinho
Vinho
Vinho
Vinho
Vinho
Vinho
Vinho
Vinho
Vinho
Vinho
Vinho
Vinho
Vinho
Branco Seco
Branco Seco
Branco Seco
Branco Seco
Branco Seco
Branco Seco Fino
Branco Suave
Branco Suave
Branco Suave
Branco Suave
Branco Suave
Tinto Seco
Tinto Seco
Tinto Seco
Tinto Seco
Tinto Seco
Tinto Seco
Tinto Seco Fino Cabernet Sauvignon
Tinto Suave
Tinto Suave
Tinto Suave
Tinto Suave
Tinto Suave
Tinto Suave
Rosado Licoroso Doce
Rosado Licoroso Doce
Rosado Licoroso Doce
Marca
cial
Rech
Rech
Rech
Rech
Rech
Rech
Rech
Rech
Rech
Rech
Rech
Rech
Rech
Rech
Rech
Rech
Rech
Rech
Rech
Rech
Rech
Rech
Rech
Rech
Rech de
Rech de
Rech de
Comer- Classificação Fiscal
Missa
Missa
Missa
2204.29.11
2204.29.11
2204.21.00
2204.21.00
2204.21.00
2204.21.00
2204.29.11
2204.29.11
2204.21.00
2204.21.00
2204.21.00
2204.29.11
2204.29.11
2204.21.00
2204.21.00
2204.21.00
2204.21.00
2204.21.00
2204.29.11
2204.29.11
2204.21.00
2204.21.00
2204.21.00
2204.21.00
2204.29.11
2204.21.00
2204.21.00
Tipo do Recipiente
Capacidade do Recipiente
Retornável
Não retornável
Não retornável
Não retornável
Não retornável
Não retornável
Retornável
Não retornável
Não retornável
Não retornável
Não retornável
Retornável
Não retornável
Não retornável
Não retornável
Não retornável
Não retornável
Não retornável
Retornável
Não retornável
Não retornável
Não retornável
Não retornável
Não retornável
Não retornável
Não retornável
Não retornável
4.550 ml
4.550 ml
1.900 ml
1.400 ml
750 ml
750 ml
4.550 ml
4.550 ml
1.900 ml
1.400 ml
750 ml
4.550 ml
4.550 ml
1.900 ml
1.400 ml
870 ml
750 ml
750 ml
4.550 ml
4.550 ml
1.900 ml
1.400 ml
870 ml
750 ml
4.550 ml
1.900 ml
750 ml
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
LUIZ WESCHENFELDER
o-
Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
20
ISSN 1677-7042
1
SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO
TRIBUTÁRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12,
DE 27 DE JANEIRO DE 2014
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paex será definitiva.
Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5,
DE 27 DE JANEIRO DE 2014
Cancela inscrição no registro especial dos
estabelecimentos produtores e engarrafadores de bebidas alcoólicas e respectivos produtos.
ALBERTO JOSÉ ROTH
Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata o artigo 1º da
Medida Provisória nº 303, de 29 de junho
de 2006.
O CHEFE DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL - RS, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Medida
Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, nos arts. 6º a 13 da
Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 3 de janeiro de 2007, declara:
Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Excepcional (Paex) de
que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 2006, de acordo
com seu art. 7º, a pessoa jurídica Padaria e Confeitaria Brasil Ltda,
CNPJ 87.550.349/0001-85, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de dois meses consecutivos ou alternados sem recolhimento
das parcelas do Paex ou com recolhimento parcial.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser
obtido mediante consulta à página da Receita Federal do Brasil (RFB)
na internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paex.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo,
apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita
Federal do Brasil em Caxias do Sul, na Rua Desembargador Armando
Azambuja, nº 150, Bairro Rio Branco, Caxias do Sul - RS, CEP:
95010-902.
CO
ME
RC
IA
LIZ
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM PORTO ALEGRE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2,
DE 23 DE JANEIRO DE 2014
Cancela inscrições no registro especial dos
estabelecimentos que realizam operações
com papel imune.
O Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º da
Instrução Normativa SRF nº. 976, de 7 de dezembro de 2011, e em
conformidade com o que dispõe o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de
21 de dezembro de 1977, alterado pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto
de 1999, e pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de
2001, art. 32, § 6º, e os artigos 18, §§ 1º e 4º, e 19 do Decreto nº
7.222, de 15 de junho de 2010, resolve:
Artigo único. Cancelar, de acordo com o despacho exarado
no processo nº 11080.732055/2011-17, o Registro Especial dos Estabelecimentos que realizam operações com papel imune da empresa
Ponto Um Gráfica e Editora Ltda, com endereço na Rua Eng. Ubatuba nº 280 - Bairro Sarandi - Porto Alegre-RS, CNPJ nº
91.256.594/0001-51, concedido através da inscrição nº GP10101/480, na atividade específica de Gráfica.
A Delegada Adjunta da Delegacia da Receita Federal do
Brasil em Porto Alegre/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 9º, Inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.432,
de 26 de dezembro de 2013, e em conformidade com o que dispõe o
art. 2º do Decreto-Lei nº 1.593/77, alterado pelo art. 2º da Lei nº
9.822, de 23 de agosto de 1.999, com a redação dada pela Medida
Provisória nº 1.991-15, convalidada pela Medida Provisória nº 2.15835, art. 32, e artigo 333 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010,
resolve:
Art. 1º. A empresa Maribo Industrial Ltda - EPP, estabelecida na Estrada RS 389 - Km 11, nº 8.025, Bairro Caieira - Município de Osório-RS, CNPJ nº 04.349.555/0001-02, pelo processo nº
11080.015247/2002-74, tem cancelado o seu Registro Especial dos
Estabelecimentos Produtores e Engarrafadores de Bebidas Alcoólicas
que lhe foi concedida através da inscrição nº 10101/217.
Art. 2º. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
MARISTELA MOREIRA MACHADO BULCÃO
BITTENCOURT
ALEXANDRE RAMPELOTTO
AÇ
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
SUBSECRETARIA DA DÍVIDA PÚBLICA
PORTARIA Nº 41, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
ÃO
O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe confere a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, tendo em vista o disposto nas Portarias MF nº 183
e SE/MF nº 102, de 31 de julho de 2003 e de 08 de abril de 2010:
Art. 1° Divulgar os valores nominais atualizados (VNA) e juros para os seguintes títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal Interna - DPMFI, decorrentes de dívidas securitizadas:
ATIVO
BNCC920116
CVSA970101
CVSB970101
CVSC970101
CVSD970101
ESTA980625
ESTF980615
ESTI980815
JUST920116
NUCL910801
SOTV911001
SOTV910901
SOTV911114
SOTV920116
SUMA920199
PR
DATA DE ANIVERSÁRIO
16/01/2014
01/01/2014
01/01/2014
01/01/2014
01/01/2014
25/12/2013
15/01/2014
15/01/2014
16/01/2014
31/01/2014
30/01/2014
01/01/2014
14/01/2014
16/01/2014
16/01/2014
VNA E JUROS NA DATA DE ANIVERSÁRIO EM R$
OI
BID
A
53,520130
1.842,530000
1.462,870000
1.842,530000
1.462,870000
108,270000
398,630000
930,160000
53,518815
117,130666
87,320989
144,159485
84,223591
53,520130
53,520130
PO
RT
ER
CE
IRO
S
Art. 2º Os valores nominais atualizados (VNA) e juros elencados no artigo anterior referem-se à ocorrência da última data de aniversário dos respectivos títulos.
Art. 3º Os valores nominais atualizados (VNA) das seguintes Notas do Tesouro Nacional - NTN, das Letras Financeiras do Tesouro - LFT e dos Certificados do Tesouro Nacional - CFT, para o dia de referência
em janeiro de 2014, são os seguintes:
TÍTULO
CDP
CDP
CDP
CDP
CDP
CDP
CDP
CDP
CDP
CDP
CDP
CDP
CDP
CDP
CDP
CFT-A1
CFT-A1
CFT-A1
CFT-A4
CFT-A4
CFT-A5
CFT-A5
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-B
DATA DE REFERÊNCIA
01/01/2014
01/01/2014
01/01/2014
01/01/2014
01/01/2014
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EMISSÃO
21/09/2000
17/02/2000
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23/09/1999
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01/01/1999
01/11/1998
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BASE
15/07/2000
01/07/2000
VENCIMENTO
21/09/2030
17/02/2030
18/11/2029
23/09/2029
18/06/2029
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diversos
diversos
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01/01/2029
01/11/2028
VNA
883,28
897,22
902,30
939,50
956,61
955,97
988,96
995,69
994,63
1.019,21
1.083,18
877,88
879,33
887,56
875,75
2.997,01
3.216,12
3.622,54
2.905,08
3.033,94
1.848,32
739,95
1,084886
1,115627
1,135913
1,188718
1,222032
1,249959
1,276162
1,279988
1,282545
1,285450
1,292736
1,300557
1,349280
1,367652
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1
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-D1
CFT-D5
CFT-E
CFT-E
CFT-E
CFT-E
CFT-E
CFT-E
CFT-E5
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
LFT
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-B
NTN-A3
NTN-A6
NTN-B
NTN-C
NTN-I
NTN-I
NTN-I
NTN-I
NTN-I
NTN-I
NTN-I
NTN-I
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diversos
diversos
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01/07/2000
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A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
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A
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P
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21
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1,454441
1,473473
1,596758
1.301,44
328,85
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2.098,00
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2,660929
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1.623,74
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520,90
533,08
557,01
568,66
578,04
627,77
636,15
639,50
639,10
643,47
655,57
671,95
693,81
716,70
750,64
797,08
835,82
863,98
892,40
918,47
941,48
958,28
972,76
982,89
992,81
1.005,86
1.017,65
1.038,61
1.060,81
1.074,17
1.099,37
1.126,25
1.148,11
1.169,00
1.191,91
1.210,01
1.224,25
1.243,55
1.263,29
1.278,94
1.296,03
1.323,47
1.367,92
1.402,61
1.428,00
1.445,93
1.463,05
1.479,23
1.498,49
1.531,44
1.573,88
1.626,75
1.670,19
1.710,39
1.753,54
1.797,60
1.821,21
1.833,20
1.863,75
1.934,80
2.023,68
2.059,98
2.088,88
2.101,96
2.123,58
2.141,93
2.158,90
2.175,71
2.204,78
2.228,70
5.897,114010
595,809507
448,403840
415,380535
316,504026
280,347133
210,837568
130,343926
131,684379
90,270551
46,117875
46,468482
5.897,114010
2.106,275849
59,676124
2.363,026594
2.929,984489
1,312055
1,177540
1,204979
1,248454
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1,192284
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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ISSN 1677-7042
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Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
diversos
diversos
diversos
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1,413759
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1,229646
1,016950
1,031214
1,048072
1,084886
1,115627
1,135913
1,174267
1,214195
1,225201
1,249790
1,251644
1,256194
1,263535
1,278702
1,284035
1,292597
1,301322
1,299311
1,309065
1,346236
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CO
OTAVIO LADEIRA DE MEDEIROS
ME
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RC
PORTARIA Nº 5.708, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE
SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso XIII do artigo 10 do Regimento Interno de que trata
a Resolução CNSP no 272, de 19 de dezembro de 2012, o artigo 41
da Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, aplicado nos termos do
artigo 3o da Lei no 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, e considerando
o que consta do Processo Susep no 15414.200354/2012-18, resolve:
Art. 1o Prorrogar, por mais 120 (cento e vinte) dias, o prazo
estabelecido na Portaria Susep no 5.576, de 21 de outubro de 2013,
publicada no DOU de 30 de outubro de 2013, seção 1, página 28, que
prorrogou o prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão de
Inquérito objeto da Portaria Susep no 4.745, de 31 de julho de 2012,
publicada no DOU de 3 de agosto de 2012, seção 1, página 31,
constituída com a finalidade de apurar as causas que levaram à
Liquidação Extrajudicial da EDEL SEGURADORA S/A, assim como
eventuais responsabilidades de seus administradores e membros do
Conselho Fiscal, se houver.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IA
LIZ
AÇ
LUCIANO PORTAL SANTANNA
.
02. Ato de Concentração nº 08012.008447/2011-61
Requerentes: Delta FM&B Fundo de Investimento em Participações (FIP Delta FM&B) e Diagnolabor Exames Clínicos S.A.
Advogados: Bárbara Rosenberg e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
O processo foi retirado a pedido do Conselheiro Relator.
03. Ato de Concentração nº 08012.008448/2011-13
Requerentes: Fleury S.A. e Labs Cardiolab Exames Complementares S.A.
Advogados: Bárbara Rosenberg, Lauro Celidônio Neto e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
O processo foi retirado a pedido do Conselheiro Relator.
08. Processo Administrativo nº 08012.000894/2001-08
Representante: Televisão Cidade S.A. e Columbus Participações S.A.
Representada: Companhia Energética de Pernambuco - CELPE
Advogados: Amadeus Carvalhaes Ribeiro, Frederico Carrilho
Donas, Marco Antônio Bezerra Campos, Fábio Vincenzi e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
O processo foi retirado a pedido do Conselheiro Relator.
12. Consulta nº 08700.004867/2007-33 (b)
Consulente: Ministério Público do Estado do Amazonas
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Impedido o Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho
Araújo.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou o envio
dos autos à Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE/MF,
para fins de exercício de advocacia da concorrência, nos termos do
voto do Conselheiro Relator.
13. Consulta nº 08700.002294/2011-90 (b)
Consulente: Banco Sofisa S.A.
Advogados: Marcel Medon Santos, Ana Cláudia Lobo Barreira, Ordélio Azevedo Sette, Ricardo Azevedo Sette e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Impedido o Presidente do CADE, Vinícius Marques de Carvalho. Presidiu o Conselheiro Ricardo Machado Ruiz.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da Consulta
no que tange ao questionamento da Consulente sobre o que deveria
ser considerado como "faturamento bruto das instituições financeiras"
e determinou as demais providências constantes do voto, tudo nos
termos do voto do Conselheiro Relator.
06. Requerimento nº 08700.010345/2013-19
Requerentes: InterCement Brasil S.A.
Advogados: Lauro Celidônio Gomes dos Reis Neto e outros
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Impedidos o Presidente do CADE, Vinícius Marques de Carvalho e o Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho Araújo. Presidiu o Conselheiro Ricardo Machado Ruiz.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou a rejeição
da proposta de Termo de Compromisso de Cessação, nos termos do
voto do Conselheiro Relator.
05. Processo Administrativo nº 08012.011142/2006-79
Representante: Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça ex officio
Representados: Anor Pinto Filipi, Associação Brasileira das
Empresas de Serviços de Concretagem, Associação Brasileira de Cimento Portland, InterCement Brasil S.A. (atual denominação da Camargo Corrêa Cimentos S.A.), CCB - Cimpor Cimentos do Brasil
Ltda., Cia. de Cimento Itambé, Empresa de Cimentos Liz S.A. (atual
denominação da Soeicom S.A.), Holcim do Brasil S.A., Itabira Agro
Industrial S.A., Karl Franz Bühler, Lafarge Brasil S.A., Marcelo
Chamma, Renato José Giusti, Sérgio Bandeira, Sérgio Maçães, Sindicato Nacional da Indústria do Cimento e Votorantim Cimentos Ltda.
Advogados: Arnoldo Wald, Alexandre de Mendonça Wald,
Júlia de Baére Cavalcanti D'Albuquerque, Marcus Vinicius Vita Ferreira, Daniela Rodrigues Teixeira de Moraes Rêgo, Pedro Sergio
Costa Zanotta, Rabih Ali Nasser, Rodrigo Orlandini, Irley Carlos
Siqueira Quintanilha do Nascimento, Adriana Mourão Nogueira, Lauro Celidônio Gomes dos Reis Neto, Patrícia Avigni, Frederico Gus-
Ministério da Justiça
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA
ECONÔMICA
ATA DA 36ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
REALIZADA EM 22 DE JANEIRO DE 2014
Às 09:15h do dia vinte e dois de janeiro de dois mil e
quatorze, o Presidente do CADE, Vinícius Marques de Carvalho,
declarou aberta a presente sessão. Participaram os Conselheiros do
CADE, Ricardo Machado Ruiz, Alessandro Octaviani Luis, Eduardo
Pontual Ribeiro, Ana Frazão, Marcio de Oliveira Júnior e Gilvandro
Vasconcelos Coelho Araújo. Presentes o Procurador-chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, Victor Santos Rufino, o representante do Ministério Público Federal junto ao CADE,
Sady d´Assumpção Torres Filho, o Economista-chefe do CADE, Luiz
Alberto Esteves e o Secretário Substituto do Plenário, Paulo Eduardo
Silva de Oliveira.
O Presidente do CADE saudou os Conselheiros Marcio de
Oliveira Júnior e Gilvandro Vasconcelos Coelho Araújo pelo início
dos trabalhos no Plenário do órgão, desejando sucesso no desempenho das novas atribuições, bem como registrou a presença dos
participantes da 34ª edição do Programa de Intercâmbio do CADE, o
PinCade. A advogada Gianni Nunes de Araújo cumprimentou os
novos Conselheiros em nome da CECORE - Comissão de Estudos da
Concorrência da OAB/SP. O Presidente congratulou, ainda, ao Senhor
Victor Santos Rufino, pela posse no cargo de Procurador-chefe da
Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE.
Julgamentos
04. Ato de Concentração nº 08700.008289/2013-52
Requerentes: UTC Óleo e Gás S.A. e Aurizônia Petróleo
S.A.
Advogados: Tercio Sampaio Ferraz Júnior, Juliano Souza de
Albuquerque Maranhão, Tamara Hoff e outros
Relatora: Conselheira Ana Frazão
O processo foi adiado a pedido da Conselheira Relatora.
01. Ato de Concentração nº 08012.013191/2010-22
Requerentes: Labs Cardiolab Exames Complementares S.A.
e Clínica Radiológica Menezes da Costa Ltda.
Advogados: Bárbara Rosenberg e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
O processo foi retirado a pedido do Conselheiro Relator.
ÃO
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pelo código 00012014012800022
PR
OI
BID
A
tavo Pereira Carrilho Donas, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Polliana
Blans Libório, Fernando de Oliveira Marques, Ana Paula Chedid de
Oliveira Lima, Claudia Nastari Capanema, Gianni Nunes de Araújo,
Renata Foizer Silva Manzoni, Paulo Cezar Aragão, Plínio Simões
Barbosa, Francisco Antonio Maciel Müssnich, Bárbara Rosenberg,
Paulo Cezar Aragão, Ubiratan Mattos, Marcelo Antônio Muriel, Maria Cecília Andrade, Alessandra Rodrigues Bernardes Oshiro, Ana
Carolina Estevão, Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini, Ana Maria
Goffi Flaquer Scartezzini, Ivo Gico Júnior, João André Sales Rodrigues, Nathália Gomes Bernardes, Raquel Bezerra Cândido Amaral
Leitão, Carlos Francisco de Magalhães, Gabriel Nogueira Dias, Luiz
Leonardo Cantidiano, Maria Lúcia Cantidiano, Cecília Vidigal Monteiro de Barros, Luiz Leonardo Cantidiano, Rosa Maria Motta Brochado e outros
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Impedidos o Presidente do CADE, Vinícius Marques de Carvalho e o Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho Araújo. Presidiu o Conselheiro Ricardo Machado Ruiz.
A advogada Gianni Nunes de Araújo, submeteu ao Plenário
do CADE questão de ordem, reiterando pedido da Votorantim Cimentos Ltda., no sentido de que o julgamento do Processo Administrativo nº 08012.011142/2006-79 ocorra em sessão reservada,
nos termos do artigo 81 do Regimento Interno do CADE. Manifestaram-se o Procurador-chefe da Procuradoria Federal Especializada
junto ao CADE, Victor Santos Rufino e o representante do Ministério
Público Federal junto ao CADE, Sady d´Assumpção Torres Filho,
pela rejeição da questão de ordem suscitada e pela publicidade da
sessão de julgamento do presente processo, garantido o sigilo das
informações confidenciais constantes dos autos. O Plenário, por unanimidade, indeferiu o pedido constante da questão de ordem e determinou a manutenção do julgamento do processo em sessão pública,
guardado o sigilo sobre os dados de acesso restrito.
Manifestaram oralmente o advogado Ivo Gico Júnior, pela
Itabira Agro Industrial S.A.; o advogado Lauro Celidônio Gomes dos
Reis Neto, pela InterCement Brasil S.A e por Sérgio Bandeira; a
advogada Barbara Rosenberg, pela Empresa de Cimentos Liz S.A.; o
advogado Fernando de Oliveira Marques, pela CCB - Cimpor Cimentos do Brasil Ltda.; a advogada Cecília Vidigal Monteiro de
Barros, pelo Sindicato Nacional da Indústria do Cimento - SNIC; a
advogada Gianni Nunes de Araújo, pela Votorantim Cimentos Ltda.;
o advogado Flávio Yarshell, pela Cia. de Cimento Itambé; o advogado Pedro Sergio Costa Zanotta, pela Associação Brasileira de
Cimento Portland e pela Associação das Empresas de Serviços de
Concretagem; a advogada Maria Cecília Andrade, pela Holcim do
Brasil S.A.; o advogado Ubiratan Mattos, por Karl Franz Bühler; o
advogado Marcus Vinicius Vita Ferreira, por Marcelo Chamma, Renato José Giusti e Anor Pinto Filipi.
Às 14:37h, o Presidente Substituto do CADE suspendeu a
sessão, retomando os trabalhos de julgamento às 15:42h. Após, a
sessão de julgamento contou com intervalos das 17:56 às 18:15 horas
e das 20:25 às 21:04 horas.
Após o voto do Conselheiro Relator, pelo arquivamento do
presente processo em relação à Representada Lafarge Brasil S.A., por
força do Termo de Compromisso de Cessação de Conduta celebrado
com este Conselho, bem como em relação à Representada Empresa
de Cimentos Liz S.A. por insuficiência de provas de sua participação
na conduta investigada; e pela condenação dos demais Representados,
com a aplicação das respectivas penalidades: I - Votorantim Cimentos
Ltda., por incursão no artigo 20, incisos I, II, III e IV c/c artigo 21,
incisos I, II, III e IV, da Lei nº 8.884/94, às seguintes penalidades: a)
Multa no valor de R$ 1.565.646.977,20 (um bilhão, quinhentos e
sessenta e cinco milhões, seiscentos e quarenta e seis mil, novecentos
e setenta e sete reais e vinte centavos); b) Alienação de todos os
ativos tangíveis e intangíveis das fábricas de cimentos, nos termos
previstos no voto, correspondente a aproximadamente 35% da capacidade total instalada da Votorantim e 15% da capacidade total
instalada no mercado; c) Alienação de todos os ativos tangíveis e
intangíveis relacionados à extração e lavra de insumos, aditivos, agregados ou outras substâncias necessárias à fabricação do cimento na
planta desinvestida, nos termos previstos no voto; d) Alienação, nos
termos nos termos previstos no voto, de todos os ativos tangíveis e
intangíveis referentes à capacidade produtiva instalada no mercado de
concreto, na mesma proporção da capacidade produtiva instalada no
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Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
mercado de cimento alienada; e) Alienação, nos termos previstos no
voto, de todas as participações minoritárias detidas em cimenteiras e
em concreteiras (a exemplo da Supermix e da Polimix); f) Alienação
de 100% de qualquer tipo de participação acionária detida na Mizu
Cimentos; g) Publicação, em meia página e às suas expensas, de
extrato da presente decisão, por 2 dias seguidos, em 3 semanas
consecutivas a contar da data da publicação do julgamento do presente Processo Administrativo, nos jornais Folha de São Paulo, O
Globo, O Estado de São Paulo, Zero Hora, Estado de Minas, Valor
Econômico, Correio Braziliense, Jornal do Comércio e Diário do
Pará; h) Inscrição da empresa no Cadastro Nacional de Defesa do
Consumidor; i) Recomendação à Receita Federal e demais órgãos
competentes para que não seja concedido à empresa parcelamento de
tributos federais por ela devidos ou para que sejam cancelados, no
todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos; j) Proibição de realizar qualquer associação para greenfield, por qualquer
meio, nos setores de cimento, de concreto e de escória, pelo período
de 10 anos, a contar da data da publicação do julgamento do presente
Processo Administrativo, com qualquer dos condenados no presente
Processo Administrativo; k) Proibição de contratação com instituições
financeiras oficiais, até a data da alienação dos ativos prevista acima,
a contar da data da publicação do julgamento do presente Processo
Administrativo; e l) Proibição, nos termos previstos no voto, de realizar concentração, por qualquer meio, no setor de cimento e de
concreto, pelo período de 10 anos a contar da data da publicação do
julgamento do presente Processo Administrativo; II - Itabira Agro
Industrial S.A., por incursão no artigo 20, incisos I, II, III e IV c/c
artigo 21, incisos I, II, III e IV, da Lei nº 8.884/94, às seguintes
penalidades: a) Multa no valor de 411.669.786,43 (quatrocentos e
onze milhões, seiscentos e sessenta e nove mil, setecentos e oitenta e
seis reais e quarenta e três centavos); b) Alienação, nos termos previstos no voto, de todos os ativos tangíveis e intangíveis das fábricas
de cimentos correspondente, a aproximadamente 22% da capacidade
total instalada da Itabira (Grupo João Santos) e 3% da capacidade
total instalada no mercado; c) Alienação de todos os ativos tangíveis
e intangíveis relacionados à extração e lavra de insumos, aditivos,
agregados ou outras substâncias necessárias à fabricação do cimento
na planta desinvestida, nos termos previstos no voto; d) Alienação,
nos termos previstos no voto, de todos os ativos tangíveis e intangíveis referentes à capacidade produtiva instalada no mercado de
concreto, na mesma proporção da capacidade produtiva instalada no
mercado de cimento alienada; e) Alienação, nos termos previstos no
voto, de todas as participações minoritárias detidas em cimenteiras e
concreteiras; f) Publicação, em meia página e às suas expensas, de
extrato da presente decisão, por 2 dias seguidos, em 3 semanas
consecutivas a contar da data da publicação do julgamento do presente Processo Administrativo, nos jornais Folha de São Paulo, O
Globo, O Estado de São Paulo, Zero Hora, Estado de Minas, Valor
Econômico, Correio Braziliense, Jornal do Comércio e Diário do
Pará; g) Inscrição da empresa no Cadastro Nacional de Defesa do
Consumidor; h) Recomendação à Receita Federal e demais órgãos
competentes para que não seja concedido à empresa parcelamento de
tributos federais por ela devidos ou para que sejam cancelados, no
todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos; i) Proibição de realizar qualquer associação para greenfield, por qualquer
meio, nos setores de cimento, de concreto e de escória, pelo período
de 10 anos, a contar da data da publicação do julgamento do presente
Processo Administrativo, com qualquer dos condenados no presente
Processo Administrativo; e j) Proibição, nos termos previstos no voto,
de realizar concentração por aquisição, por qualquer meio, no setor de
cimento e de concreto, pelo período de 5 anos a contar da data da
publicação do julgamento do presente Processo Administrativo; III InterCement Brasil S.A., por incursão no artigo 20, incisos I, II, III
e IV c/c artigo 21, incisos I, II, III e IV, da Lei nº 8.884/94, às
seguintes penalidades: a) Multa no valor de R$ 241.700.171,05 (duzentos e quarenta e um milhões, setecentos mil, cento e setenta e um
reais e cinco centavos); b) Alienação, nos termos previstos no voto,
de todos os ativos tangíveis e intangíveis das fábricas de cimentos,
correspondente a aproximadamente 25% da capacidade total instalada
da InterCement e 4% da capacidade total instalada no mercado; c)
Alienação de todos os ativos tangíveis e intangíveis relacionados à
extração e lavra de insumos, aditivos, agregados ou outras substâncias
necessárias à fabricação do cimento na planta desinvestida, nos termos previstos no voto; d) Alienação, nos termos previstos no voto, de
todos os ativos tangíveis e intangíveis referentes à capacidade produtiva instalada no mercado de concreto, na mesma proporção da
capacidade produtiva instalada no mercado de cimento alienada; e)
Alienação, nos termos previstos no voto, de todas as participações
minoritárias detidas em cimenteiras e concreteiras; f) Publicação, em
meia página e às suas expensas, de extrato da presente decisão, por 2
dias seguidos, em 3 semanas consecutivas a contar da data da publicação do julgamento do presente Processo Administrativo, nos
jornais Folha de São Paulo, O Globo, O Estado de São Paulo, Zero
Hora, Estado de Minas, Valor Econômico, Correio Braziliense, Jornal
do Comércio e Diário do Pará; g) Inscrição da empresa no Cadastro
Nacional de Defesa do Consumidor; h) Recomendação à Receita
Federal e demais órgãos competentes para que não seja concedido à
empresa parcelamento de tributos federais por ela devidos ou para
que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou
subsídios públicos; i) Proibição de realizar qualquer associação para
greenfield, por qualquer meio, nos setores de cimento, de concreto e
de escória, pelo período de 10 anos, a contar da data da publicação do
julgamento do presente Processo Administrativo, com qualquer dos
condenados no presente Processo Administrativo; e j) Proibição, nos
termos previstos no voto, de realizar concentração por aquisição, por
qualquer meio, nos setores de cimento e de concreto, pelo período de
5 anos a contar da data da publicação do julgamento do presente
Processo Administrativo; IV - Holcim Brasil S.A., por incursão no
artigo 20, incisos I, II, III e IV c/c artigo 21, incisos I, II, III e IV, da
Lei nº 8.884/94, às seguintes penalidades: a) Multa no valor de R$
508.593.517,53 (quinhentos e oito milhões, quinhentos e noventa e
três mil, quinhentos e dezessete reais, cinquenta e três centavos); b)
Alienação, nos termos previstos no voto, de todos os ativos tangíveis
e intangíveis da fábrica de cimento, prevista no voto, correspondente
a aproximadamente 22% da capacidade total instalada da Holcim e
2% da capacidade total instalada no mercado; c) Alienação de todos
os ativos tangíveis e intangíveis relacionados à extração e lavra de
insumos, aditivos, agregados ou outras substâncias necessárias à fabricação do cimento na planta desinvestida, nos termos previstos no
voto; d) Alienação, nos termos previstos no voto, de todos os ativos
tangíveis e intangíveis referentes à capacidade produtiva instalada no
mercado de concreto, na mesma proporção da capacidade produtiva
instalada no mercado de cimento alienada; e) Alienação, nos termos
previstos no voto, de todas as participações minoritárias detidas em
cimenteiras e concreteiras; f) Publicação, em meia página e às suas
expensas, de extrato da presente decisão, por 2 dias seguidos, em 3
semanas consecutivas a contar da data da publicação do julgamento
do presente Processo Administrativo, nos jornais Folha de São Paulo,
O Globo, O Estado de São Paulo, Zero Hora, Estado de Minas, Valor
Econômico, Correio Braziliense, Jornal do Comércio e Diário do
Pará; g) Inscrição da empresa no Cadastro Nacional de Defesa do
Consumidor; h) Recomendação à Receita Federal e demais órgãos
competentes para que não seja concedido à empresa parcelamento de
tributos federais por ela devidos ou para que sejam cancelados, no
todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos; i) Proibição de realizar qualquer associação para greenfield, por qualquer
meio, nos setores de cimento, de concreto e de escória, pelo período
de 10 anos, a contar da data da publicação do julgamento do presente
Processo Administrativo, com qualquer dos condenados no presente
Processo Administrativo; e j) Proibição de realizar concentração, por
qualquer meio, nos setores de cimento e de concreto, pelo período de
5 anos, a contar da data da publicação do julgamento do presente
Processo Administrativo, nos termos previstos no voto; V - Cimpor
Cimentos do Brasil Ltda. - CCB, por incursão no artigo 20, incisos I,
II, III e IV c/c artigo 21, incisos I, II, III e IV, da Lei nº 8.884/94, às
seguintes penalidades: a) Multa no valor de R$ 297.820.367,45 (duzentos e noventa e sete milhões, oitocentos e vinte mil, trezentos e
sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos); b) Publicação, em
meia página e às suas expensas, de extrato da presente decisão, por 2
dias seguidos, em 3 semanas consecutivas a contar da data da publicação do julgamento do presente Processo Administrativo, nos
jornais Folha de São Paulo, O Globo, O Estado de São Paulo, Zero
Hora, Estado de Minas, Valor Econômico, Correio Braziliense, Jornal
do Comércio e Diário do Pará; c) Inscrição da empresa no Cadastro
Nacional de Defesa do Consumidor; d) Recomendação à Receita
Federal e demais órgãos competentes para que não seja concedido à
empresa parcelamento de tributos federais por ela devidos ou para
que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou
subsídios públicos; e e) Proibição de realizar qualquer associação para
greenfield, por qualquer meio, nos setores de cimento, de concreto e
de escória, pelo período de 10 anos, a contar da data da publicação do
julgamento do presente Processo Administrativo, com qualquer dos
condenados no presente Processo Administrativo; VI - Cia de Cimento Itambé, por incursão no artigo 20, incisos I, II, III e IV c/c
artigo 21, incisos I, II, III e IV, da Lei nº 8.884/94, às seguintes
penalidades: a) Multa no valor de R$ 88.022.238,98 (oitenta e oito
milhões, vinte e dois mil, duzentos e trinta e oito reais e noventa e
oito centavos); b) Publicação, em meia página e às suas expensas, de
extrato da presente decisão, por 2 dias seguidos, em 3 semanas
consecutivas a contar da data da publicação do julgamento do presente Processo Administrativo, nos jornais Folha de São Paulo, O
Globo, O Estado de São Paulo, Zero Hora, Estado de Minas, Valor
Econômico, Correio Braziliense, Jornal do Comércio e Diário do
Pará; c) Inscrição da empresa no Cadastro Nacional de Defesa do
Consumidor; d) Recomendação à Receita Federal e demais órgãos
competentes para que não seja concedido à empresa parcelamento de
tributos federais por ela devidos ou para que sejam cancelados, no
todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos; e e) Proibição de realizar qualquer associação para greenfield, por qualquer
meio, nos setores de cimento, de concreto e de escória, pelo período
de 10 anos, a contar da data da publicação do julgamento do presente
Processo Administrativo, com qualquer dos condenados no presente
Processo Administrativo; VII - Associação Brasileira de Cimento
Portland, por incursão no artigo 20, inciso I c/c artigo 21, incisos II
e IV, da Lei nº 8.884/94, às seguintes penalidades: a) Multa no valor
de 2.000.000 (dois milhões) UFIR, equivalente a R$ 2.128.200,00
(dois milhões, cento e vinte e oito mil e duzentos reais); b) Publicação, em meia página e às suas expensas, de extrato da presente
decisão, por 2 dias seguidos, em 3 semanas consecutivas a contar da
data da publicação do julgamento do presente Processo Administrativo, nos jornais Folha de São Paulo, O Globo, O Estado de São
Paulo, Zero Hora, Estado de Minas, Valor Econômico, Correio Braziliense, Jornal do Comércio e Diário do Pará; c) Proibição de recusa
de associação de qualquer empresa do setor regularmente constituída
e que atenda aos requisitos estatutários lícitos e razoáveis; d) Proibição, pelo prazo de 5 anos, de incluir, na composição da diretoria da
respectiva entidade de classe, (i) qualquer das pessoas físicas condenadas no presente Processo Administrativo, (ii) qualquer pessoa
física indicada pelas pessoas jurídicas condenadas no presente Processo Administrativo e (iii) qualquer um que tenha tido qualquer
relação com as pessoas jurídicas condenadas no presente Processo
Administrativo nos últimos 5 anos; e e) Proibição de coletar dados
dos mercados de cimento e concreto antes de transcorridos, pelo
menos, 3 meses, da ocorrência do fato e de divulgar tais dados ao
público em prazo inferior a 1 mês após a coleta; VIII - Associação
Brasileira de Serviços de Concretagem, por incursão no artigo 20,
inciso I c/c artigo 21, inciso II, da Lei nº 8.884/94, às seguintes
penalidades: a) Multa no valor de 2.000.000 (dois milhões) UFIR,
equivalente a R$ 2.128.200,00 (dois milhões, cento e vinte e oito mil
e duzentos reais); b) Publicação, em meia página e às suas expensas,
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de extrato da presente decisão, por 2 dias seguidos, em 3 semanas
consecutivas a contar da data da publicação do julgamento do presente Processo Administrativo, nos jornais Folha de São Paulo, O
Globo, O Estado de São Paulo, Zero Hora, Estado de Minas, Valor
Econômico, Correio Braziliense, Jornal do Comércio e Diário do
Pará; c) Proibição de recusa de associação de qualquer empresa do
setor regularmente constituída e que atenda aos requisitos estatutários
lícitos e razoáveis; d) Proibição de, pelo prazo de 5 anos, incluir, na
composição da diretoria da respectiva entidade de classe, (i) qualquer
das pessoas físicas condenadas no presente Processo Administrativo,
(ii) qualquer pessoa física indicada pelas pessoas jurídicas condenadas
no presente Processo Administrativo e (iii) qualquer um que tenha
tido qualquer relação com as pessoas jurídicas condenadas no presente Processo Administrativo nos últimos 5 anos; e e) Proibição de
coletar dados dos mercados de cimento e concreto antes de transcorridos, pelo menos, 3 meses, da ocorrência do fato e de divulgar
tais dados ao público em prazo inferior a 1 mês após a coleta; IX Sindicato Nacional da Indústria do Cimento, por incursão no artigo
20, inciso I c/c artigo 21, inciso II, da Lei nº 8.884/94, às seguintes
penalidades: a) Multa no valor de 1.000.000 (um milhão) UFIR,
equivalente a R$ 1.064.100,00 (um milhão, sessenta e quatro mil e
cem reais); b) Publicação, em meia página e às suas expensas, de
extrato da presente decisão, por 2 dias seguidos, em 3 semanas
consecutivas a contar da data da publicação do julgamento do presente Processo Administrativo, nos jornais Folha de São Paulo, O
Globo, O Estado de São Paulo, Zero Hora, Estado de Minas, Valor
Econômico, Correio Braziliense, Jornal do Comércio e Diário do
Pará; c) Proibição de recusa de associação de qualquer empresa do
setor regularmente constituída e que atenda aos requisitos estatutários
lícitos e razoáveis; d) Proibição de, pelo prazo de 5 anos, incluir, na
composição da diretoria da respectiva entidade de classe, (i) qualquer
das pessoas físicas condenadas no presente Processo Administrativo,
(ii) qualquer pessoa física indicada pelas pessoas jurídicas condenadas
no presente Processo Administrativo e (iii) qualquer um que tenha
tido qualquer relação com as pessoas jurídicas. condenadas no presente Processo Administrativo nos últimos 5 anos; e e) Proibição de
coletar dados dos mercados de cimento e concreto antes de transcorridos, pelo menos, 3 meses, da ocorrência do fato e de divulgar
tais dados ao público em prazo inferior a 1 mês após a coleta; X Anor Pinto Filipi, por incursão no artigo 20, incisos I, II e III c/c
artigo 21, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.884/94, com aplicação de
multa no valor de 400.000 (quatrocentos mil) UFIR, equivalente a R$
425.640,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta
reais); XI - Renato José Giusti, por incursão no artigo 20, incisos I, II
e III c/c artigo 21, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.884/94, com
aplicação de multa no valor de 1.000.000 (um milhão) UFIR, equivalente a R$ 1.064.100,00 (um milhão, sessenta e quatro mil e cem
reais); XII - Marcelo Chamma, por incursão no artigo 20, incisos I, II
e III c/c artigo 21, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.884/94, com
aplicação de multa no valor de R$ 15.656.469,77 (quinze milhões,
seiscentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e nove reais
e setenta e sete centavos); XIII - Sérgio Maçães, por incursão no
artigo 20, incisos I, II e III c/c artigo 21, incisos I e III, da Lei nº
8.884/94, com aplicação de multa no valor de R$ 4.116.697,86 (quatro milhões, cento e dezesseis mil, seiscentos e noventa e sete reais,
oitenta e seis centavos); XIV - Sérgio Bandeira, por incursão no
artigo 20, I, II e III c/c artigo 21, I e II, da Lei nº 8.884/94, com
aplicação de multa no valor de R$ 2.417.001,71 (dois milhões, quatrocentos e dezessete mil e um reais e setenta e um centavos); XV Karl Franz Bühler, por incursão no artigo 20, incisos I, II e III c/c
artigo 21, incisos II, III e IV, da Lei nº 8.884/94, com aplicação de
multa no valor de R$ 2.542.967,59 (dois milhões, quinhentos e quarenta e dois mil, novecentos e sessenta e sete reais, cinquenta e nove
centavos); tudo nos termos do seu voto. Manifestou-se a Conselheira
Ana Frazão, que proferiu voto aderindo parcialmente ao voto do
Relator e divergindo no tocante aos seguintes pontos: a) valor da
multa aplicada à Associação Brasileira de Serviços de Concretagem,
que deveria ser minorado para o valor aplicado ao Sindicato Nacional
da Indústria do Cimento, fixado em 1.000.000 (um milhão) UFIR,
equivalente a R$ 1.064.100,00 (um milhão, sessenta e quatro mil e
cem reais); b) não aplicação da penalidade de proibição à Associação
Brasileira de Cimento Portland, à Associação Brasileira de Serviços
de Concretagem e ao Sindicato Nacional da Indústria do Cimento,
pelo prazo de 5 anos, de incluirem, na composição das diretorias das
respectivas entidades de classes, qualquer um que tenha tido qualquer
relação com as pessoas jurídicas condenadas no presente Processo
Administrativo nos últimos 5 anos; c) arquivamento do processo, por
falta de provas, em relação às seguintes pessoas naturais: Sérgio
Bandeira; Anor Pinto Filipi; Marcelo Chamma e Karl Franz Bühler;
nos termos do seu voto. Na sequência, o Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro proferiu voto, aderindo parcialmente ao voto do Conselheiro Relator e divergindo no tocante à condenação dos Senhores
Anor Pinto Filipi; Marcelo Chamma e Sérgio Bandeira; nos termos do
seu voto. Após, o Conselheiro Ricardo Machado Ruiz manifestou-se,
aderindo ao voto do Conselheiro Relator, com exceção da condenação
das seguintes pessoas físicas: Anor Pinto Filipi e Sérgio Bandeira; nos
termos do voto vogal que juntará ao processo. Os Conselheiros Ricardo Machado Ruiz e Ana Frazão sugeriram ao Conselheiro Relator,
alterações na redação da penalidade de alienação de todos os ativos
tangíveis e intangíveis das fábricas de cimentos, correspondente a
aproximadamente 35% da capacidade total instalada da Votorantim e
15% da capacidade total instalada no mercado, de modo a destacar os
ativos da Cia. de Cimento Itambé. O Conselheiro Ricardo Machado
Ruiz sugeriu, ainda, que dentre as obrigações impostas ao Sindicato
Nacional da Indústria do Cimento - SNIC, seja alterado o prazo para
coleta e divulgação de dados do mercado, de modo que o prazo para
coleta de dados seja fixado em 3 meses e sua divulgação ocorra
somente após 3 meses, o que define um período de 6 meses entre o
evento e sua divulgação pelo SNIC. As sugestões foram acolhidas
pelo Conselheiro Relator, pelo Conselheiro Ricardo Machado Ruiz e
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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1
pela Conselheira Ana Frazão. O julgamento do presente Processo
Administrativo foi suspenso em virtude de pedido de vista do Conselheiro Marcio de Oliveira Júnior.
Às 23:11h, o Presidente Substituto do CADE suspendeu a
sessão, que será retomada às 10h do dia vinte e três de janeiro de
2014.
O Presidente do CADE, Vinícius Marques de Carvalho, retomou a sessão às 10:15h do dia vinte e três de janeiro de 2014.
07. Ato de Concentração nº 08700.004957/2013-72
Requerentes: Monsanto do Brasil Ltda. e Bayer S.A.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Cristhiane
Helena Lopes Ferrero, Renata Sermin Tormin, José Alberto Gonçalves da Motta, Maria Eugênia Del Nero Poletti, Ludmylla Scalia
Lima, Bárbara Rosenberg, José Carlos da Matta Berardo, José Inácio
Ferraz de Almeida Prado Filho e outros
Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Impedido o Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho
Araújo.
Manifestaram-se oralmente o advogado José Inácio Gonzaga
Franceschini, pela Monsanto do Brasil Ltda. e a advogada Bárbara
Rosenberg, pela Bayer S.A.. Manifestou-se, ainda, o Procurador-chefe
da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, Victor Santos
Rufino, esclarecendo questões suscitadas pelo advogado José Inácio
Gonzaga Franceschini, referentes ao procedimento de avocação adotado pelo Tribunal do CADE e informando sobre o indeferimento de
pedido de liminar requerido judicialmente pela Bayer S.A. e da desistência desta no respectivo Mandado de Segurança.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação
e aprovou-a com restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
10. Processo Administrativo nº 08012.004365/2010-66
Representante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Representados: Farmácia Frei Rogério (Drogaria Ogliari Ltda. ME), Farmácia Santa Bárbara (Santos & Niles Ltda. ME), Farmácia Vital (Pharmavithall ou Farmácia e Drogaria Sordi Ltda.),
Farmácias Nossa Senhora Aparecida (Righes & Filhos Ltda. e Drogaria Nossa Senhora Aparecida), Farmácia Atual (Léa de Fátima
Ferreira & Cia. Ltda. ME), Farmácia Graciosa (Graciosa Drogaria e
Perfumaria Ltda.), Farmácia Sul Brasil (Farmácia Sul Brasil Ltda.),
Farmácias Moderna (Farmácia Tambosi Ltda. ME e A S Tambosi &
Cia. Ltda.) e Farmácias São João (Brasfarma Comercial de Medicamentos Ltda.)
Advogados: Lilian Spricigo, Roberto João Scheffer, Eduardo
Fontana Muller, Thiago Ferreira, Heron B. da Frota Júnior, Cleodir
João Olivo, Claiton Paulo Gatner e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou a condenação dos Representados, por infrações à ordem econômica, tipificadas no artigo 20, incisos I e III c/c artigo 21, incisos I, II e
XXIV, ambos da Lei nº 8.884/94, com aplicação de multa nos seguintes valores: i) Farmácia Frei Rogério (Drogaria Ogliari Ltda.
ME), no valor de R$ 33.814,70; ii) Farmácia Santa Bárbara (Santos &
Niles Ltda. ME), no valor de R$ 136.419,92; iii) Farmácia Vital
(Farmácia e Drogaria Sordi Ltda.), no valor de R$ 119.988,05; iv)
Farmácia Nossa Senhora Aparecida (Righes & Filhos Ltda.), no valor
de R$ 230.250,82; v) Farmácia Nossa Senhora Aparecida (Drogaria
Nossa Senhora Aparecida Ltda. ME), no valor de R$ 30.071,62; vi)
Farmácia Atual (Léa de Fátima Ferreira & Cia. Ltda. ME), no valor
de R$ 26.176,49; vii) Farmácia Graciosa (Graciosa Drogaria e Perfumaria Ltda.), no valor de R$ 166.144,84; viii) Farmácia Sul Brasil
(Farmácia Sul Brasil Ltda.), no valor de R$ 138.016,21; ix) Farmácias Moderna (Farmácia Tambosi Ltda. ME), no valor de R$
195.079,63; x) Farmácias Moderna (A S Tambosi & Cia. Ltda.), no
valor de R$ 56.297,20; xi) Farmácias São João (Brasfarma Comercial
de Medicamentos Ltda.), no valor de R$ 368.359,61; que deverão ser
pagas no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da decisão, nos
termos do voto do Conselheiro Relator.
11. Requerimento nº 08700.010662/2012-54
Requerentes: Expeditors International of Washington, Inc.,
Expeditors International do Brasil Ltda. e Bruce Krebs
Advogados: Marcelo Calliari, Vivian Fraga Arruda, Daniel
Andreoli e outros
Relatora: Conselheira Ana Frazão
Impedido o Presidente do CADE, Vinícius Marques de Carvalho. Presidiu o Conselheiro Ricardo Machado Ruiz.
Impedido o Presidente do CADE, Vinícius Marques de Carvalho. Presidiu o Conselheiro Ricardo Machado Ruiz.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, homologou a proposta de Termo de Compromisso de Cessação de Conduta, nos termos
do voto da Conselheira Relatora.
Os despachos PRES nº 04/2014 (AC 08700.009882/201235), 05/2014 (AC 08012.002467/2008-22), 06/2014 (AC
08012.009986/2008-11), 07/2014 (AC 08700.007907/2013-47),
09/2014
(AC
08700.005697/2009-24),
10/2014
(AC
08012.000346/2007-65), 11/2014 (AC 08700.004479/2011-97),
12/2014
(AC
08012.007728/2009-81),
13/2014
(AC
08012.010473/2009-34); 15/2014 (Indicação do Procurador Federal
Fernando Barbosa Bastos Costa para o cargo de Procurador Adjunto);
apresentados pelo Presidente Vinícius Marques de Carvalho, foram
homologados pelo Plenário.
Ausentou-se justificadamente o Presidente do CADE, Vinícius Marques de Carvalho. Presidiu o Conselheiro Ricardo Machado Ruiz.
09. Processo Administrativo nº 08012.014463/2007-14
Representante: Laboratório Atalaia Ltda.
Representados: Unimed Goiânia - Cooperativa de Trabalho
Médico e Comitê de Integração das Entidades de Representação dos
Médicos e dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde - CIERSaúde
CO
ME
RC
IA
LIZ
Advogados: Neide Teresinha Malard, Dinamara G. Cavalcante Canedo Ramos
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Impedido o Presidente do CADE, Vinícius Marques de Carvalho. Presidiu o Conselheiro Ricardo Machado Ruiz.
Manifestou-se oralmente a advogada Ana Malard, pela Unimed Goiânia - Cooperativa de Trabalho Médico.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo em relação a Unimed Goiânia, bem como no
tocante à denúncia de atuação conjunta dos associados do Comitê de
Integração das Entidades de Representação dos Médicos e dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde - CIER-Saúde, com o fim de
impor obstáculos ou impedir que concorrentes não associados fossem
credenciados pela Unimed Goiânia. O Plenário, por unanimidade,
determinou, ainda, a condenação do CIER-Saúde por infração à ordem econômica prevista no artigo 20, inciso I, e no artigo 21, inciso
II, da Lei 8.884/94, com aplicação de multa no valor de R$
478.845,00 (quatrocentos e setenta e oito mil oitocentos e quarenta e
cinco reais), de modo que as entidades que compõem o Comitê são
juridicamente solidárias em relação ao pagamento desse encargo; e às
demais penalidades constantes do voto, tudo nos termos do voto do
Conselheiro Relator.
Embargos de Declaração no Auto de Infração nº
08700.005451/2013-80
Autuado: Anhanguera Educacional Ltda.
Advogados: Priscila Brolio Gonçalves, Antonio Carlos Guidoni Filho, Ana Carolina Cabana Zoricic, Andrea Fabrino Hoffmann
Formiga e outros.
Relatora: Conselheira Ana Frazão
Impedido o Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho
Araújo
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu dos embargos e, no mérito, negou-lhes provimento, nos termos do voto da
Conselheira Relatora.
Os despachos, ofícios e outros abaixo relacionados foram
referendados pelo Plenário:
Despacho RMR nºs 92/2013 (PA. 08012.001503/2006-79),
pareceres
nºs
340/2014
(PA
08700.010809/2012-14
e
08012.000084/2010-34), 341/2014 (PA 08700.010809/2012-14 e
08012.000084/2010-34)
e
ofícios
nºs
5957/2013
(AC
08012.008447/2011-61,
08012.013191/2010-22
e
08012.008448/2011-13), 6020/2013 (AC 08012.008447/2011-61,
08012.013191/2010-22 e 08012.008448/2011-13), 6021/2013 (AC
08012.008447/2011-61,
08012.013191/2010-22
e
08012.008448/2011-13), 6022/2013 (AC 08012.008447/2011-61,
08012.013191/2010-22 e 08012.008448/2011-13), 6023/2013 (AC
08012.008447/2011-61,
08012.013191/2010-22
e
08012.008448/2011-13), 6024/2013 (AC 08012.008447/2011-61,
08012.013191/2010-22 e 08012.008448/2011-13) 6026/2013 (AC
08012.008447/2011-61,
08012.013191/2010-22
e
08012.008448/2011-13), 6028/2013 (AC 08012.008447/2011-61,
08012.013191/2010-22 e 08012.008448/2011-13), 6029/2013 (AC
08012.008447/2011-61,
08012.013191/2010-22
e
08012.008448/2011-13), 6030/2013 (AC 08012.008447/2011-61,
08012.013191/2010-22 e 08012.008448/2011-13), 6074/2013 (AC
08012.003065/2012-21); apresentados pelo Conselheiro Ricardo Machado Ruiz.
Despacho RMR nº 01/2014 (PA 08012.009457/2009-88) e
ofícios nºs 32/2014 (AC 08012.003065/2012-21), 33/2014 (AC
08012.003065/2012-21), 133/2014 (AC 08012.003065/2012-21),
134/2014
(AC
08012.003065/2012-21),
135/2014
(AC
08012.003065/2012-21), 136/2014 (AC 08012.003065/2012-21),
137/2014
(AC
08012.003065/2012-21),
144/2014
(AC
08012.008447/2011-61,
08012.013191/2010-22
e
08012.008448/2011-13), 162/2014 (AC 08012.008447/2011-61,
08012.013191/2010-22 e 08012.008448/2011-13), 163/2014 (AC
08012.008447/2011-61,
08012.013191/2010-22
e
08012.008448/2011-13), 164/2014 (AC 08012.008447/2011-61,
08012.013191/2010-22 e 08012.008448/2011-13); apresentados pelo
Conselheiro Alessandro Octaviani Luis.
Ofícios AOL nºs 6053/2013 (AC 08700.004957/2013-72),
62/2014
(AC
08700.004957/2013-72),
63/2014
(AC
08012.000170/2011-28);
236/2014
(Acesso
Restrito
AC
08700.004957/2013-72); apresentados pelo Conselheiro Alessandro
Octaviani Luis.
Nota Técnica EPR nº 103/2013 (Acesso Restrito), 5752/2013
(AC 08012.011603/2011-71), 6018/2013 (AC 08012.003047/201169), 6054/2013 (AC 08012.009198/2011-21), 6064/2013 (AC
08012.011603/2011-71), 6065/2013 (AC 08012.011603/2011-71),
6066/2013
(AC
08012.011603/2011-71),
6067/2013
(AC
08012.011603/2011-71), 6089/2013 (AC 08012.003047/2011-69),
6090/2013
(AC
08012.003047/2011-69),
6091/2013
(AC
08012.003047/2011-69), 6092/2013 (AC 08012.003047/2011-69),
6093/2013
(AC
08012.003047/2011-69),
6094/2013
(AC
08012.003047/2011-69), 6095/2013 (AC 08012.003047/2011-69),
79/2014 (AC 08012.003047/2011-69); apresentados pelo Conselheiro
Eduardo Pontual Ribeiro.
Despacho AF nº 01/2014 (Acesso Restrito), pareceres
09/2014
(Req
08700.005399/2012-81),
10/2014
(PA
08012.003064/2005-58) e ofícios nº 127/2014 (Acesso Restrito),
174/2014 (AC 08012.009575/2011-21); apresentados pela Conselheira Ana Frazão.
Aprovação da Ata
O Plenário, por unanimidade, aprovou a ata desta sessão.
Às 13:57h do dia vinte e três de janeiro de dois mil e
quatorze, o Presidente Substituto do CADE, Ricardo Machado Ruiz,
declarou encerrada a sessão.
AÇ
ÃO
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pelo código 00012014012800024
PR
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BID
A
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
Presidente do Cade
RICARDO MACHADO RUIZ
Presidente do Cade
Substituto
PAULO EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA
Secretário do Plenário
Substituto
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE
DE SEGURANÇA PRIVADA
ALVARÁ Nº 127, DE 14 DE JANEIRO DE 2014
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2013/9674 - DELESP/DREX/SR/DPF/MG, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida
por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa FUNCIONAL SEGURANÇA CORPORATIVA LTDA, CNPJ nº 08.008.999/0001-27, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar em Minas Gerais, com Certificado de Segurança nº 56/2014, expedido pelo
DREX/SR/DPF.
LICINIO NUNES DE MORAES NETTO
ALVARÁ Nº 142, DE 20 DE JANEIRO DE 2014
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2013/5997 - DELESP/DREX/SR/DPF/DF, resolve:
CONCEDER autorização de funcionamento, válida por
01(um) ano da data da publicação deste Alvará no D.O.U., à empresa
PLANETA SEGURANÇA LTDA - ME, CNPJ nº 08.604.962/000161, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar em Goiás, com Certificado de Segurança nº 2117/2013, expedido pelo DREX/SR/DPF.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 153, DE 20 DE JANEIRO DE 2014
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2013/9191 - DPF/CCM/SC, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida
por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa ATUS VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº
00.557.250/0001-27, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar em Santa Catarina,
com Certificado de Segurança nº 29/2014, expedido pelo
DREX/SR/DPF.
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SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
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ALVARÁ Nº 166, DE 20 DE JANEIRO DE 2014
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2013/10231 - DPF/NRI/RJ, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida
por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa PLIMA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA
LTDA ME, CNPJ nº 14.125.403/0001-71, especializada em segurança
privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar no
Rio de Janeiro, com Certificado de Segurança nº 2375/2013, expedido
pelo DREX/SR/DPF.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 191, DE 20 DE JANEIRO DE 2014
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2013/11036 - DPF/RPO/SP, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância
Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa MINERVA S/A, CNPJ nº
67.620.377/0001-14 para atuar em São Paulo.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 194, DE 20 DE JANEIRO DE 2014
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2014/66 - DPF/SJK/SP, resolve:
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
CONCEDER autorização, à empresa LOTHSEG SEGURANÇA PRIVADA LTDA, CNPJ nº 13.831.697/0001-94, para exercer a(s) atividade(s) de Escolta Armada em São Paulo.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 202, DE 21 DE JANEIRO DE 2014
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2013/10796 - DELESP/DREX/SR/DPF/BA, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida
por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa MRGC VIGILANCIA E SEGURAÇA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº 09.456.755/0001-70, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para
atuar na Bahia, com Certificado de Segurança nº 92/2014, expedido
pelo DREX/SR/DPF.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 206, DE 21 DE JANEIRO DE 2014
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2013/8016 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida
por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa OPS TOWER SEGURANÇA E VIGILANCIA
LTDA, CNPJ nº 11.448.569/0001-30, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial e Escolta Armada,
para atuar em São Paulo, com Certificado de Segurança nº 10/2014,
expedido pelo DREX/SR/DPF.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 208, DE 21 DE JANEIRO DE 2014
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2013/8500 - DPF/GRA/PR, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida
por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa SCHLLEMER SEGURANÇA LTDA ME, CNPJ nº
04.013.487/0001-06, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar no Paraná, com Certificado de Segurança nº 99/2014, expedido pelo DREX/SR/DPF.
CONCEDER autorização à empresa LEGIÃO SEGURANÇA PRIVADA LTDA, CNPJ nº 12.756.598/0001-22, sediada no
Piauí, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
10 (dez) Revólveres calibre 38
120 (cento e vinte) Munições calibre 38
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 232, DE 23 DE JANEIRO DE 2014
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2013/9132 - DELESP/DREX/SR/DPF/PE, resolve:
CONCEDER autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data da publicação deste Alvará no
D.O.U., à empresa CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER RECIFE, CNPJ nº 08.961.229/0001-02, para atuar em Pernambuco.
ALVARÁ Nº 211, DE 21 DE JANEIRO DE 2014
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2014/315 - DPF/CAS/SP, resolve:
CONCEDER autorização à empresa TELFORM ESCOLA
DE FORMAÇÃO DE SEGURANÇAS LTDA, CNPJ nº
04.448.042/0001-40, sediada em São Paulo, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
3000 (três mil) Munições calibre 38
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 213, DE 21 DE JANEIRO DE 2014
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2013/10523 - DELESP/DREX/SR/DPF/PE, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância
Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa USINA UNIAO E INDUSTRIA SA, CNPJ nº 10.204.485/0001-99 para atuar em Pernambuco.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
Processo nº 08280.003583/2012-85. MUSAH IDDRISU, nacional de Gana.
Processo nº 08280.027160/2012-51. JAMAC AXMED FARAH, nacional da Somália.
Processo nº 08280.015615/2012-95. AHMED ABDI HASSAN, nacional da Somália.
Processo nº 08280.036141/2012-15. AHMED MOHAMED
DOO, nacional da Somália.
Processo nº 08505.060679/2012-69. ABDULL BAKAAL
JAIR, nacional da Somália.
Processo nº 08505.060676/2012-25. AHMED ABDI HUSSEN, nacional da Somália.
Processo nº 08280.014820/2012-33. RAJI MOHAMADU,
nacional de Gana.
Processo nº 08280.015116/2012-06. JALIL JOHN, nacional
de Gana.
Processo nº 08280.015245/2012-96. IBRAHIM ZULKARNAINI, nacional de Gana.
Processo nº 08280.003545/2012-22. MD ARIFUR RAHMAN, nacional de Bangladesh.
Processo nº 08280.003876/2012-62. ABUBAKAR ABDULLAH, nacional de Gana.
JANA PETACCIA DE MACEDO
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A
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DIVISÃO DE NACIONALIDADE
E NATURALIZAÇÃO
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 240, DE 23 DE JANEIRO DE 2014
DESPACHO DO CHEFE
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2014/444 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve:
CONCEDER autorização à empresa REAK SEGURANÇA
E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº 10.928.126/000184, sediada em São Paulo, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
12 (doze) Espingardas calibre 12
12 (doze) Pistolas calibre .380
540 (quinhentas e quarenta) Munições calibre .380
288 (duzentas e oitenta e oito) Munições calibre 12
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
No uso das atribuições a mim conferidas pela Portaria 02, de
23 de janeiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 24 de
janeiro de 2007, decido:
Tendo em vista a falta de cumprimento de exigências formuladas por esta Divisão, o que denota falta de interesse de agir dos
naturalizandos, determino o arquivamento dos processos de Naturalização Extraordinária abaixo indicados, nos termos do art. 118,
parágrafo único, da Lei nº 6.815/80 c/c art. 40 da Lei nº 9.784/99.
Processo nº 08492.001923/2012-48 - JAVIDI FARSHAD
Processo nº 08441.003501/2011-21 - FIRAS AHMAD MUSTAFA
Processo nº 08444.006935/2012-34 - ABDEL KARIM
MUHD YUSSUF ASSAF
Processo nº 08337.000855/2013-73 - ROSALINO CUENCAS PEREZ
Tendo em vista a falta de cumprimento de exigências formuladas por esta Divisão, o que denota falta de interesse de agir dos
naturalizandos, determino o arquivamento dos processos de Naturalização Ordinária abaixo indicados, nos termos do art. 118, parágrafo único, da Lei nº 6.815/80 c/c art. 40 da Lei nº 9.784/99.
Processo nº 08460.011259/2009-17 - ALFREDO VIAMONTE MARIN
Processo nº 08505.066807/2012-88 - RONALD QUISPE
ORUCHI
Processo nº 08320.014231/2011-51 - NESRINE DIB CHIBLI SALIM
Processo nº 08505.043890/2012-17 - ZIAD MUSTAPHA EL
RIFI
Processo nº 08389.034302/2011-47 - ZEINAB ALI EL
KHECHEN
Processo nº 08505.038825/2012-70 - RAUL ALBERTO PEREZ ANTELO
Processo nº 08475.002888/2012-92 - ALBA PATRICIA MIRANDA ZUNIGA
Processo nº 08420.028797/2011-31 - CARLOS MANUEL
DA MOTA
Processo nº 08101.000219/2011-43 - LEOSBEL ENRIQUE
REYES RODRIGUEZ
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SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
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ISSN 1677-7042
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SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 258, DE 23 DE JANEIRO DE 2014
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2013/9738 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida
por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa SERVIPATRI SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº 13.719.691/0001-20, especializada em
segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para
atuar em São Paulo, com Certificado de Segurança nº 61/2014, expedido pelo DREX/SR/DPF.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
WELINTON MARTINS RIBEIRO
Substituto
ALVARÁ Nº 259, DE 23 DE JANEIRO DE 2014
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2013/9763 - DELESP/DREX/SR/DPF/PR, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida
por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa PORTICO VIGILANCIA E SEGURANÇA PRIVADA LTDA ME, CNPJ nº 07.606.561/0001-88, especializada em
segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para
atuar no Paraná, com Certificado de Segurança nº 156/2014, expedido
pelo DREX/SR/DPF.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
COORDENAÇÃO-GERAL DE ASSUNTOS
DE REFUGIADOS
COMITÊ NACIONAL PARA OS REFUGIADOS
ALVARÁ Nº 231, DE 22 DE JANEIRO DE 2014
DESPACHO DA COORDENADORA-GERAL
Em 24 de janeiro de 2014
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2014/341 - DELESP/DREX/SR/DPF/PI, resolve:
A Coordenadora-Geral do Comitê Nacional para os refugiados - CONARE, torna sem efeito as notificações de indeferimento,
conforme Resolução Normativa n° 11/CONARE, dos estrangeiros
abaixo relacionados, que foram publicadas em D.O.U de 02 de janeiro de 2014, seção 1, página 17.
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NA
.
Ministério da Previdência Social
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE ANÁLISE TÉCNICA
PORTARIAS DE 27 DE JANEIRO DE 2014
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 e o inciso I do art. 33, combinado
com o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de
2001, e art. 23, inciso I alíneas "a" e "c", do Anexo I do Decreto nº
7.075, de 26 de janeiro de 2010, e tendo em vista a Resolução CGPC
nº 14, de 1º de outubro de 2004, considerando as manifestações
técnicas exaradas no Processo nº 00300.000015/9119-84, comando nº
362468936 e juntada nº 375714085, resolve:
Nº 30 - Art. 1º Aprovar o Regulamento do Plano de Aposentadoria
Nestlé - PAN, a ser administrado pela Fundação Nestlé de Previdência Privada - FUNEPP.
Art. 2º Inscrever sob o nº 2014.0001-74, no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios, o Plano de Aposentadoria Nestlé PAN.
Art. 3º Aprovar os convênios de adesão celebrados entre a
Fundação Nestlé de Previdência Privada - FUNEPP; Nestlé Brasil
Ltda.; Nestlé Waters Brasil - Bebidas e Alimentos Ltda.; CPW Brasil
Ltda.; Dairy Partners Américas Brasil Ltda.; Dairy Partners Américas
Manufacturing Brasil Ltda.; Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
26
ISSN 1677-7042
1
Ltda.; Dairy Partners Américas Nordeste - Produtos Alimentícios
Ltda., ABS Bebidas e Alimentos Ltda.; Nestlé Sudeste - Alimentos e
Bebidas Ltda.; Nestlé Sul - Alimentos e Bebidas Ltda., na condição
de patrocinadoras do Plano de Aposentadoria Nestlé - PAN, CNPB nº
2014.0001-74 e a Fundação Nestlé de Previdência Privada - FUNEPP.
Art. 4º Fixar o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para
início de funcionamento do referido plano.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 25 combinado com o inciso III do art.
33 e o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de
2001, e art. 23, inciso I alínea "c", do Anexo I do Decreto nº 7.075,
de 26 de janeiro de 2010, e considerando as manifestações técnicas
exaradas no comando nº 361834138 e juntada nº 373832673, resolve:
Nº 31 Art. 1º Homologar o documento intitulado "1º Aditivo ao
Termo de Rescisão de Convênio de Adesão e Retirada de Patrocínio
da Nexteer Indústria e Comércio de Sistemas Automotivos Ltda. do
Plano de Aposentadoria Previ-Delphi", celebrado em 6 de novembro
de 2013, relativo à retirada de patrocínio da Nexteer Indústria e
Comércio de Sistemas Automotivos Ltda. do Plano de Aposentadoria
Previ-Delphi, CNPB nº 2008.0002-65, administrado pelo HSBC Fundo de Pensão.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CO
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O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º e o inciso II do art. 33, todos da Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I
alínea "b", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010,
e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº
44011.000261/2013-07, comando nº 364630954 e juntada nº
374626882, resolve:
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Nº 32 - Art. 1º Aprovar a incorporação dos Planos PBS Telesp
Celular - CNPB nº 2000.0018-74, PBS TCO - CNPB nº 2000.001165, PBS Tele Leste Celular - CNPB nº 2000.0007-38, pelo Plano de
Benefícios PBS - Telesp, CNPB nº 2000.0017-18, passando ser denominado Plano de Benefícios Telefônica BD, administrados pela
Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar.
Art. 2º Aprovar a aplicação do Regulamento do Plano de
Benefícios Telefônica BD, CNPB nº 2000.0017-18, com as alterações
decorrentes da incorporação dos Planos PBS Telesp Celular - CNPB
nº 2000.0018-74, PBS TCO - CNPB nº 2000.0011-65, PBS Tele
Leste Celular - CNPB nº 2000.0007-38, pelo Plano de Benefícios
PBS - Telesp, CNPB nº 2000.0017-18.
Art. 3º Aprovar o Convênio de Adesão da Patrocinadora
Telefônica Brasil S.A. ao Plano de Benefícios Telefônica BD, administrado pela Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar.
Art. 4º Aprovar o "Primeiro Aditivo ao Convênio de Adesão
001/2005, que entre si celebram a Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar e Telefônica do Brasil S/A para patrocínio do
Plano de Benefícios PBS Telesp", passando ser denominado Plano de
Benefícios Telefônica BD.
Art. 5º Aprovar o "Termo de Incorporação dos Planos de
Benefícios PBS Telesp, PBS Telesp Celular, PBS TCO e PBS Tele
Leste Celular, administrados pela Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar", celebrado em 02 de dezembro de 2013 entre
a Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar e a Telefônica
Brasil S.A.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ROBERTO FERREIRA
.
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011,
que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
Considerando a Portaria Interministerial nº 22/MS/MEC, de
11 de janeiro de 1999, que trata do repasse financeiro efetuado por
meio da descentralização diretamente às respectivas Unidades Gestoras dos Hospitais Universitários Federais vinculados ao Ministério
da Educação;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de
2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos
federais para ações e serviços de saúde, na forma de blocos de
financiamento, com respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 161/GM/MS, de 21 de janeiro de
2010, que dispõe sobre o art. 3º da Portaria nº 699/GM/MS, de 30 de
março de 2006, que versa sobre o Termo de Cooperação entre Entes
Públicos;
Considerando a Portaria nº 1.034/GM/MS, de 5 de maio de
2010, que dispõe sobre a participação complementar das instituições
privadas com ou sem fins lucrativos de assistência à saúde no âmbito
do SUS;
Considerando a Portaria nº 929/GM/MS, de 10 de maio de
2012, que institui o Incentivo Financeiro 100% SUS destinado às
unidades hospitalares que se caracterizem como pessoas jurídicas de
direito privado sem fins lucrativos e que destinem 100% (cem por
cento) de seus serviços de saúde, ambulatoriais e hospitalares, exclusivamente ao SUS;
Considerando a Portaria nº 2.617/GM/MS, de 1º de novembro de 2013, que estabelece prazo para o pagamento de incentivos
financeiros aos estabelecimentos de saúde que prestam serviços de
forma complementar ao SUS;
Considerando a Portaria nº 3.390/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013, que institui a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP) no âmbito do SUS, estabelecendo as diretrizes para
a organização do componente hospitalar da Rede de Atenção à Saúde
(RAS); e
Considerando a Portaria nº 3.410/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013, que estabelece as diretrizes para a contratualização
de hospitais no âmbito do SUS, em consonância com a PNHOSP,
resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS), o Incentivo de Qualificação da Gestão Hospitalar (IGH), de
que trata a Portaria nº 3.410/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013,
que estabelece as diretrizes para a contratualização de hospitais no
âmbito do SUS, em consonância com a Política Nacional de Atenção
Hospitalar (PNHOSP).
Art. 2º O IGH tem como objetivos:
I - aprimorar a qualidade da atenção hospitalar;
II - apoiar o fortalecimento da gestão dos hospitais:
III - induzir a ampliação do acesso às ações e serviços de
saúde na atenção hospitalar; e
IV - ampliar o financiamento da atenção hospitalar.
§ 1º O IGH substituirá o Incentivo de Adesão à Contratualização (IAC).
§ 2º O IGH fará parte do componente pré-fixado da contratualização dos estabelecimentos hospitalares em caso de orçamentação parcial ou do conjunto de recursos pré-fixados que comporão a
orçamentação global, nos termos da Portaria nº 3.410/GM/MS, de
2013.
Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - leito operacional: o leito hospitalar em utilização efetiva
ou passível de ser utilizado de forma imediata; e
II - série histórica: a produção, em determinado período, de
ações e serviços de saúde em regime de internação hospitalar e
atenção ambulatorial de um hospital, constantes das bases de dados
oficiais do SUS.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Art. 4º Farão jus ao IGH:
I - hospitais constituídos como pessoa jurídica de direito
público, que possuam mais de 50 (cinquenta) leitos operacionais,
devidamente cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), com ou sem certificação de Hospital de Ensino (HE), independente da sua forma de administração;
e
II - hospitais constituídos como pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos, com ou sem certificação de HE, que
cumpram os seguintes requisitos:
a) no mínimo, 30 (trinta) leitos operacionais devidamente
cadastrados no SCNES; e
b) Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) ou protocolo de requerimento de renovação apresentado nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que
garanta à entidade, até apreciação final do Ministério da Saúde, os
direitos das entidades certificadas.
§ 1º Os estabelecimentos hospitalares constituídos como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que possuírem de
30 (trinta) a 50 (cinquenta) leitos operacionais deverão possuir taxa
de ocupação dos leitos SUS de, no mínimo, 30% (trinta por cento) no
período definido como série histórica para cálculo do IGH e, pelo
menos, 25 (vinte e cinco) ou mais leitos operacionais disponibilizados
ao SUS para fazerem jus ao IGH.
§ 2º Na hipótese de descumprimento superveniente de quaisquer dos requisitos para concessão do IGH previstos neste artigo, o
repasse do IGH será suspenso.
Art. 5º Não farão jus ao IGH:
I - hospitais cadastrados no SCNES como especializados
com o subtipo de estabelecimento Psiquiatria;
Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 142, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
Institui, no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS), o Incentivo de Qualificação
da Gestão Hospitalar (IGH), de que trata a
Portaria nº 3.410/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013, que estabelece as diretrizes
para a contratualização de hospitais no âmbito do SUS, em consonância com a Política Nacional de Atenção Hospitalar
(PNHOSP).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da
Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes;
Considerando a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009,
que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições
para a seguridade social, com as alterações introduzidas pela Lei nº
12.868, de 15 de outubro de 2013;
ÃO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014012800026
PR
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BID
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Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
II - hospitais gerais ou especializados, que apresentem percentual de leitos operacionais psiquiátricos acima de 30% (trinta por
cento) do total de leitos operacionais cadastrados no SCNES; e
III - hospitais que apresentem percentual de leitos psiquiátricos para o SUS acima de 30% (trinta por cento) do total de leitos
operacionais disponíveis ao SUS.
Art. 6º Dentre os hospitais públicos elegíveis ao recebimento
do IGH, os estabelecimentos certificados como HE deverão ser priorizados no processo de aditamento ou celebração do instrumento de
contratualização.
Parágrafo único. Os critérios de priorização dos demais hospitais públicos elegíveis ao recebimento do IGH serão estabelecidos
pela respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB) de cada Unidade da Federação.
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO DO IGH
Art. 7º O valor do IGH corresponderá, no mínimo, a 50%
(cinquenta por cento) da série histórica de referência da produção
total da Média Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do hospital
contratualizado, nos termos da Portaria nº 3.410/GM/MS, de 2013, e
que cumpram os critérios de elegibilidade descritos no art. 4º e não
incidam nos critérios de inelegibilidade descritos no art. 5º.
§ 1º Para os hospitais públicos ou privados sem fins lucrativos, certificados como HE, nos termos da legislação vigente, o
IGH será de 60% da série histórica da produção prevista no "caput".
§ 2º Para os hospitais constituídos como pessoa jurídica de
direito privado sem fins lucrativos e habilitados como Hospital 100%
(cem por cento) SUS, nos termos da Portaria nº 929/GM/MS, de 10
de maio de 2012, o IGH será de 70% da série histórica da produção
prevista no "caput".
§ 3º Para os hospitais constituídos como pessoa jurídica de
direito privado sem fins lucrativos e habilitados como HE e como
Hospital 100% SUS, nos termos dos §§ 1º e 2º do "caput", o IGH
será de 80% da série histórica da produção prevista no "caput".
§ 4º Serão excluídos do cálculo do IGH os valores referentes
a todos os procedimentos de Média Complexidade remunerados por
meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC).
§ 5º A série histórica de referência de que trata o "caput"
compreende o período entre as competências de junho de 2012 e
maio de 2013, podendo ser alterada a qualquer tempo a critério do
Ministério da Saúde.
§ 6º Para fins de cálculo do IGH, a série histórica de referência prevista no § 5º do "caput" será considerada com base na
produção apresentada da Média Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, excluídas as rejeições pelos motivos previstos nos Manuais
Operacionais dos Sistemas de Informação do SUS.
CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO
Art. 8º Para pleitear a habilitação ao recebimento do IGH, o
gestor de saúde contratante deverá encaminhar ofício à CoordenaçãoGeral de Atenção Hospitalar (CGHOSP/DAHU/SAS/MS), constando
a identificação clara do hospital a ser habilitado e os seguintes documentos:
I - extrato do instrumento formal de contratualização firmado
entre o gestor e o estabelecimento hospitalar publicado em Diário
Oficial (DO) ou equivalente;
II - documento descritivo com a tabela constante no Anexo
da Portaria 3.410/GM/MS, de 2013;
III - portaria de Certificação de Entidade Beneficente sem
fins lucrativos ou protocolo de renovação, nos termos da alínea "b"
do inciso II do artigo 4º;
IV - portaria de Certificação de Hospital de Ensino, quando
couber; e
V - portaria de Habilitação de Hospital 100% SUS, quando
couber.
Parágrafo único. Deverá constar no instrumento formal de
contratualização de que trata o inciso I do "caput", e que será encaminhado à CGHOSP/DAHU/SAS/MS, documento descritivo que
indique o componente pré-fixado do quadro síntese dos recursos
financeiros nos casos de orçamentação parcial, preenchido na forma
do Anexo da Portaria nº 3.410/GM/MS, de 2013.
Art. 9º Após constatada a regularidade da documentação pela
CGHOSP/DAHU/SAS/MS, nos termos do art. 8º, o Ministro de Estado da Saúde publicará ato específico de habilitação que conterá o(s)
hospital(is) contemplado(s) com o recebimento do recurso, o respectivo ente federativo responsável pela gestão do(s) hospital(is), o
código SCNES e o valor a ser repassado a título de IGH.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 10. O IGH será repassado pelo Fundo Nacional de
Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, conforme disciplinado nesta Portaria, em 12 (doze) parcelas mensais de igual valor, condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde.
§ 1º O IGH será repassado ao gestor de saúde contratante a
partir da competência subsequente ao mês de publicação do respectivo ato específico de habilitação de que trata o art. 9º.
§ 2º Os Estados, Distrito Federal e Municípios repassarão os
valores recebidos a título de IGH aos hospitais contratualizados sob
sua gestão nos termos da Portaria nº 3.410/GM/MS, de 2013, observadas as normas vigentes relativas aos prazos para realização desses repasses.
Art. 11. Na contratualização, o financiamento do IGH terá
como referência máxima o valor da produção apresentada de média
complexidade da série histórica de referência conforme artigo 7º.
§ 1º O Ministério da Saúde destinará recursos aos tetos
financeiros dos Estados, Distrito Federal e Municípios, para o custeio
do impacto financeiro em decorrência do previsto no "caput" deste
artigo.
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
§ 2º Fica a critério da Secretaria de Saúde contratante a
celebração de contrato com valor superior ao valor máximo de que
trata o "caput", cujo excedente será custeado pela respectiva Secretaria, com seus recursos próprios ou já alocados no seu Limite
Financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC).
§ 3º A série histórica do valor constante nos bancos de dados
oficiais do SUS será desconsiderada para fins da adequação do Teto
financeiro de Média e Alta Complexidade, sendo considerado apenas
o valor do contrato se, cumulativamente:
I - o estabelecimento hospitalar já esteja recebendo o IAC,
nos termos da Portaria nº 1.721/GM/MS, de 21 de setembro de 2005,
que cria o Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no SUS ou da Portaria nº 1.702/GM/MS, de 17 de
agosto de 2004, que cria o Programa de Reestruturação dos Hospitais
de Ensino no âmbito do SUS; e
II - o valor contratualizado tenha sido inferior ao valor aprovado na série histórica prevista no § 5º do art. 7º.
§ 4º Para comprovação do disposto neste artigo, além da
documentação prevista no art. 9º, deverá ser enviada à
CGHOSP/DAHU/SAS/MS:
I - cópia do contrato vigente no período da série histórica de
referência, explicitando o valor da produção da média complexidade
contratada; e
II - documento comprobatório do valor pago pelo gestor ao
prestador, somente nos casos em que houver mecanismos de compensação financeira do valor do contrato, prevista ou não no instrumento contratual, tais como:
a) recibo de pagamento;
b) portaria publicada pelo gestor;
c) resolução ou deliberação da CIB; ou
d) extrato bancário.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 12. Para a manutenção do repasse do IGH pelo Ministério da Saúde ao gestor de saúde, o hospital deverá manter o
cumprimento dos requisitos previstos no art. 4º.
Parágrafo único. A manutenção do cumprimento dos requisitos de que trata o art.4º pelos hospitais será avaliada periodicamente
pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS.
Art. 13. Caso seja verificado o descumprimento, a qualquer
tempo, dos requisitos necessários à manutenção do IGH, o Ministério
da Saúde notificará o gestor responsável pela contratualização, que
deverá comprovar a observância dos requisitos ou apresentar justificativa no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de suspensão imediata do repasse dos recursos.
§ 1º CGHOSP/DAHU/SAS/MS terá 30 (trinta) dias para
analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à
sua manifestação, a qual poderá ser de:
I - aceitação da justificativa; ou
II - não aceitação da justificativa.
§ 2º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido
prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, para que o gestor de saúde
regularize a situação.
§ 3º Em caso de descumprimento dos requisitos, não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde, o
repasse do IGH será imediatamente suspenso.
§ 4º Além do disposto no § 3º, o ente federativo habilitado
ao recebimento do IGH estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados
desde quando o ente federativo não mais cumpria os requisitos para o
seu recebimento, acrescidos da correção monetária prevista em lei;
e
II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de
3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de
2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo
Fundo Nacional de Saúde quando o ente federativo não mais cumpria
os requisitos para o seu recebimento.
Art. 14. O monitoramento de que trata esta Portaria não
dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação
dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de
Gestão (RAG).
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
NÚCLEO EM MATO GROSSO
27
ISSN 1677-7042
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os hospitais já contratualizados nos termos do Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no âmbito do SUS
estabelecido pela Portaria nº 1.702/GM/MS, de 2004, e nos termos do
Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos, de acordo com a Portaria nº 1.721/GM/MS, de 2005,
incluindo-se aqueles contratualizados de acordo com a Portaria nº
2.035/GM/MS, de 17 de setembro de 2013, e alterações posteriores,
permanecerão recebendo os valores relativos ao IAC até nova contratualização nos moldes da portaria Portaria nº 3.410/GM/MS, de
2013.
Parágrafo único. Os hospitais já contratualizados nos termos
previstos no "caput" deste artigo deverão firmar novas contratualizações com os respectivos entes federativos nos termos da Portaria
nº 3.410, de 2013, respeitando-se o prazo máximo de 12 (doze) meses
a partir da publicação desta Portaria, independentemente do prazo de
vigência do instrumento de contratualização vigente, sob pena de
suspensão do incentivo até que atualizado o contrato.
Art. 16. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria serão oriundos do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (Plano Orçamentário 0007).
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 2.035/GM/MS, de 17 de setembro de 2013,
publicada no Diário Oficial da União nº 181, Seção 1, do dia seguinte, p. 94; e republicada no DOU nº 193, Seção 1, do dia 4 de
outubro seguinte, p. 104; e
II - a Portaria nº 2.833/GM/MS, de 25 de novembro de 2013,
publicada no DOU nº 229, Seção 1, do dia seguinte, p. 45.
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ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
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DECISÃO DE 24 DE JANEIRO DE 2014
O Chefe do NUCLEO DA ANS MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 133, de 30/10/2012, publicada no DOU de 08/11/2012, seção 1, fl. 41, pelo Diretor
de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no inciso V do artigo II-A da RN 219/2010, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da
RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
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ANS
Número do Processo na Nome da Operadora
Número do Regis- Número do CNPJ
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Provisório
ANS
SSAB - Saúde Samaritano Ad- sem registro na 14.144.970/000175
ministradora de Benefícios
ANS
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$)
33903.006234/2012-98
Deixar de garantir as coberturas obrigatórias previstas 160.000,00 (CENTO E SESSENTA
no art. 12 da Lei 9656 de 1998 e sua regulamentação MIL REAIS)
para os planos privados de assistência à saúde, incluindo a inscrição de filhos naturais e adotivos prevista nos seus incisos III e VII. (Art.12, I da Lei
9.656)
ANDRÉ MALHEIROS RIBEIRO
GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA DE OPERAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO REGULATÓRIA
DECISÃO DE 28 DE AGOSTO DE 2013
A Gerente de Operações de Fiscalização Regulatória, no uso das atribuições delegadas pela Portaria da Diretoria de Fiscalização nº 122, de 02/05/2012, publicada no DOU de 03/05/2012, seção 2, fl 85 c/c
Portaria da ANS nº 5.016 de 15/05/2012 c/c Portaria da ANS nº 5.058 de 25 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos artigos 53, V, 54 e 85, III c/c § 3º, da Resolução Normativa nº 197/2009, alterada pela
RN nº 293, de 11/4/2012 e no artigo 13 da Resolução Normativa nº 48/2003 e alterações, dá ciência e intima das decisões proferidas em processos administrativos referentes às operadoras de planos de saúde,
relacionadas a seguir, que se encontram em local incerto e não sabido:
ANS
Número do Processo na Nome da Operadora
33902.153857/2007-00
Número do Regis- Número do CNPJ
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Provisório
ANS
SEMERGES SERVIÇOS MÉ- 342882
02.653.033/0001-66
DICOS E ADMINISTRAÇÃO
LTDA
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$)
Proc adm sancionador. Representação. Cancelamento da autorização de funcionamento ou reg provisório da OPS. Pendência de decisão de 1º instância.
Pela anulação do AI e pelo arquivamento dos autos
com fundamento no art. 26-D, § 3º, da RN nº 85/04,
introduzido pela RN nº 315/12.
ARQUIVAMENTO
PATRÍCIA SOARES DE MORAES
Substituta
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
RESOLUÇÃO - RE Nº 271, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 31 de março de 2011, da Presidenta da República, publicado
no D.O.U. de 1º de abril de 2011, e a Portaria MS/GM nº 537, de 29 de março de 2012, tendo em vista o disposto no Art. 13-D e no inciso VIII do Art. 16 da Portaria n. 354, de 11 de agosto de 2006, republicada
no D.O.U. de 21 de agosto de 2006, e alterada pela Portaria n. 422, de 16 de março de 2012, e considerando o disposto no Art. 6º, Art. 8º e Art. 19 da Resolução RDC n. 90, de 27 de dezembro de 2007, republicada
no D.O.U. de 28 de março de 2008, e suas alterações, resolve:
Art.1º Deferir as petições de Renovação de Registro de Produto Fumígeno - Dados Cadastrais e de Aditamento, conforme relação anexa.
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JAIME CÉSAR DE MOURA OLIVEIRA
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014012800027
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
28
ISSN 1677-7042
1
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
ANEXO
GOLDEN LEAF TOBACCO LTDA.
CNPJ: 04.522.275/0001-46
Marca
LA CEREJA (cigarro kretek) - embalagem box
LA CEREJA ICE MENTHOL (cigarro kretek) - embalagem box
LA MENTHOL (cigarro kretek) - embalagem box
Processo
25351.279013/2008-16
25351.616781/2011-95
25351.279453/2008-73
Expediente
0901719/13-4
0907442/13-2
0901686/13-4
Assunto
6003 - Renovação de Registro de Produto Fumígeno - Dados Cadastrais.
6003 - Renovação de Registro de Produto Fumígeno - Dados Cadastrais.
6003 - Renovação de Registro de Produto Fumígeno - Dados Cadastrais.
PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
CNPJ: 04.041.933/0001-88
Marca
DALLAS (RED) KS (cigarro com filtro) - embalagens maço e box
L&M SILVER LABEL KS (cigarro com filtro) - embalagens maço e box.
MARLBORO FRESH MINT MENTHOL KS (cigarro com filtro) - embalagem
box
MARLBORO GOLD KS (cigarro com filtro) - embalagens maço e box
MURATTI ARGENTO KS (cigarro com filtro) - embalagem box
MURATTI ROSSO KS (cigarro com filtro) - embalagens maço e box
CO
Processo
25351.140115/2007-61
25351.138610/2007-19
25351.334617/2008-32
Expediente
1069066/13-2
0962167/13-9
0714237/13-4
Assunto
6031 - Aditamento
6031 - Aditamento
6003 - Renovação de Registro de Produto Fumígeno - Dados Cadastrais.
25351.139653/2007-11
25351.140908/2007-81
25351.140849/2007-41
1069101/13-4
0995352/13-3
0942084/13-3
6031 - Aditamento
6031 - Aditamento
6031 - Aditamento
SOUZA CRUZ S.A.
CNPJ: 33.009.911/0001-39
ME
Marca
DUNHILL CARLTON BLEND KS (cigarro c/ filtro) - embalagem maço
DUNHILL NANOCUT SWISS BLEND KS SS KS (cigarro com filtro) - embalagem box
RC
IA
Processo
25351.609656/2010-11
25351.455839/2011-21
Expediente
0978542/13-6
0679297/13-9
Assunto
6031 - Aditamento
6003 - Renovação de Registro de Produto Fumígeno - Dados Cadastrais.
RETIFICAÇÃO
LIZ
Na Resolução RE nº 2.908 de 09 de agosto de 2013, publicada no DOU nº 154, de 12 de agosto de 2013, Seção 1, pag. 33,
ONDE SE LÊ:
PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
CNPJ: 04.041.933/0001-88
AÇ
Marca
L&M ACTIVATE KS - 2 IN 1 (Cigarro com filtro) - embalagem maço.
LEIA-SE:
PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
CNPJ: 04.041.933/0001-88
Marca
L&M ACTIVATE KS (Cigarro com filtro) - embalagem maço.
ÃO
Processo
25351.100270/2011-01
PR
OI
Processo
25351.100270/2011-01
BID
DIRETORIA COLEGIADA
Expediente
0514551/13-1
Assunto
6003 - Renovação de Registro de Produto Fumígeno Dados Cadastrais.
Expediente
0514551/13-1
Assunto
6003 - Renovação de Registro de Produto Fumígeno Dados Cadastrais.
A
RESOLUÇÃO - RDC Nº 3, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
Dispõe sobre o Certificado de Venda Livre de Produtos Saneantes.
PO
RT
ER
CE
IRO
S
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso II, e §§ 1° e
3° do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e suas atualizações, tendo em vista o
disposto nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008,
na Reunião Ordinária nº 38/2013, realizada no dia 19 de dezembro de 2013, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica aprovado o "Certificado de Venda Livre de Produtos Saneantes", que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução, e contém modelo e os requisitos mínimos para o referido
certificado.
Art. 2º Este regulamento incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC MERCOSUL Nº 29/12.
Art. 3º A Gerência-Geral de Saneantes, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, emitirá Certificado de Venda Livre de Produtos Saneantes por solicitação do titular do registro/notificação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JAIME CÉSAR DE MOURA OLIVEIRA
ANEXO
CERTIFICADO DE VENDA LIVRE DE PRODUTOS SANEANTES
A Gerência-Geral de Saneantes, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, CERTIFICA que o produto abaixo detalhado cumpre devidamente com a regulamentação nacional, em conformidade com a
normativa MERCOSUL vigente.
NOME DO PRODUTO
NOME DO PRODUTO NO PAÍS ONDE SERÁ COMERCIALIZADO (QUANDO FOR O CASO)
NÚMERO DE NOTIFICAÇÃO/REGISTRO DO PRODUTO
CATEGORIA DO PRODUTO
CONDIÇÃO DE VENDA
VERSÃO/VARIEDADES
DATA DA NOTIFICAÇÃO/REGISTRO
DATA DO VENCIMENTO DA NOTIFICAÇÃO/REGISTRO
EMPRESA TITULAR DO REGISTRO
ENDEREÇO
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DA EMPRESA EMITIDA PELA AUTORIDADE SANITÁRIA
COMPETENTE DO ESTADO PARTE E QUALQUER OUTRO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DA MESMA,
QUANDO FOR O CASO
OUTRAS INFORMAÇÕES QUE A AUTORIDADE SANITÁRIA COMPETENTE DO ESTADO PARTE CONSIDERE NECESSÁRIAS (incluindo, por exemplo, a fórmula do produto e/ou a descrição dos ingredientes ativos
principais que definem o uso do produto)
PAÍS DE DESTINO
O presente CERTIFICADO somente terá validade se estiver assinado pelo responsável da Gerência-Geral de Saneantes e estiver devidamente legalizado de acordo com o procedimento estabelecido pelo país
de destino.
Local e data,
_____________________________________
Assinatura do Responsável do Órgão
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014012800028
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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1
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
ARESTO N o- 24, DE 24 DE JANEIRO DE 2014
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em sessão
realizada em 02 de outubro de 2013, ACORDAM os membros da
Diretoria Colegiada da ANVISA, com fundamento no inciso VI, do
art. 15 da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no art. 64 da Lei
n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no inciso IV e
no §1º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do
Anexo I da Portaria n. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006,
republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela empresa a seguir
especificada, mantendo os termos da decisão recorrida.
AUTUADO: CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA..
25759.308357/2006-03 - AIS: 410557/06-5 - GGPAF/ANVISA.
PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 12.000,00
(DOZE MIL REAIS).
AUTUADO: INTERMEDIC TECHNOLOGY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
25759.217521/2005-85 - AIS: 257819/05-1 - GGPAF/ANVISA.
PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 8.000,00
(OITO MIL REAIS)
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
Diretor-Presidente
ARESTO N o- 25, DE 24 DE JANEIRO DE 2014
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em sessão
realizada em 10 de outubro de 2013, ACORDAM os membros da
Diretoria Colegiada da ANVISA, com fundamento no inciso VI, do
art. 15 da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no art. 64 da Lei
n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no inciso IV e
no §1º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do
Anexo I da Portaria n. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006,
republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela empresa a seguir
especificada, mantendo os termos da decisão recorrida.
AUTUADO: RANBAXY FARMACÊUTICA LTDA.
25759.223459/2005-61 - AIS: 264913/05-6 - GGPAF/ANVISA.
PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 6.000,00
(SEIS MIL REAIS).
Anexo I da Portaria n. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006,
republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela empresa a seguir
especificada, mantendo os termos da decisão recorrida.
AUTUADO: LABORATORIO QUIMICO FARMACEUTICO BARROS LTDA.
25351.142076/2007-37 - AIS:180435/07-9 - GFIMP1/ANVISA.
PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 40.000,00
(QUARENTA MIL REAIS).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em sessão
realizada em 12 de novembro de 2013, ACORDAM os membros da
Diretoria Colegiada da ANVISA, com fundamento no inciso VI, do
art. 15 da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no art. 64 da Lei
n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no inciso IV e
no §1º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do
Anexo I da Portaria n. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006,
republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao(s) recurso(s), conforme relação
anexa de processo(s) administrativo(s) sanitário(s), para MODIFICAR os termos da decisão recorrida:
AUTUADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE
INTERNET LTDA
25351.066876/2006-63 - AIS: 086526/06-5 - GPROP/ANVISA
PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 15.000,00
(QUINZE MIL REAIS), ALÉM DE PROIBIÇÃO DE PROPAGANDA.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
Diretor-Presidente
ARESTO N o- 28, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
ARESTO N o- 26, DE 24 DE JANEIRO DE 2014
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em sessão
realizada em 24 de outubro de 2013, ACORDAM os membros da
Diretoria Colegiada da ANVISA, com fundamento no inciso VI, do
art. 15 da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no art. 64 da Lei
n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no inciso IV e
no §1º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do
Empresa: PHILIP MORRIS BRASIL IND. COM. LTDA.
CNPJ: 04.041.933/0001-88
Marca: L&M ACTIVATE KS (cigarro c/ filtro)
Número do Processo: 25351.100270/2011-01
Expediente do Recurso: 0690327/13-4
Decisão: A Diretoria Colegiada Deliberou por unanimidade DAR
PROVIMENTO ao recurso.
ARESTO N o- 29, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na Reunião
Ordinária n° 28/2013, realizada em 2 de outubro de 2013, ACORDAM os membros da Diretoria Colegiada da ANVISA, com fundamento no inciso VI, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de
1999, e no art. 64 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado
ao disposto no inciso IV e no §1º do art. 54 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
e em conformidade com a Resolução RDC n.º 25, de 4 de abril de
2008, decidir o recurso a seguir especificado, conforme relação anexa, em conformidade com a deliberação aprovada pela Diretoria Colegiada desta Agência.
L
A
N
O
I
C
JAIME CÉSAR DE MOURA OLIVEIRA
Diretor-Presidente
Substituto
A
S
N
NA
ANEXO
Empresa: JC EXPURGOS LTDA
CNPJ: 92.003.037/0001-91
Número do Processo: 25751.253554/2011-23
Expediente: 0520073123
Recurso Expediente nº. 0084618/13-0
Parecer n° 2/2013 - COREP/GGPAF
Decisão: POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Empresa: NAVEGAÇÃO ALIANÇA LTDA
CNPJ: 92.691.609/0001-72
Número do Processo: 25751.274057/2009-06
Expediente: 0400478/12-7
Recurso Expediente nº. 0016074/13-1
Parecer n° 81/2013 - COREP/GGPAF
Decisão: POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
E
R
P
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em sessão
realizada em 19 de dezembro de 2013, ACORDAM os membros da
Diretoria Colegiada da ANVISA, com fundamento no inciso VI, do
art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no art. 64 da Lei
n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no inciso IV
e no §1º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do
Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006,
republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e em conformidade
com a Resolução RDC n.º 25, de 4 de abril de 2008, decidir os
recursos a seguir especificados, conforme relação anexa, em conformidade com a deliberação aprovada pela Diretoria Colegiada desta
Agência.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
Diretor-Presidente
ANEXO
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
Diretor-Presidente
ARESTO N o- 27, DE 24 DE JANEIRO DE 2014
29
ISSN 1677-7042
IM
JAIME CÉSAR DE MOURA OLIVEIRA
Diretor-Presidente
Substituto
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
PORTARIA Nº 1.380, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2013(*)
Habilita os Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT).
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo atenção em saúde mental;
Considerando as Portarias nº 52/GM/MS e nº 53/GM/MS, de 20 de janeiro de 2004, que estabelecem a redução progressiva dos leitos nos hospitais psiquiátricos do país;
Considerando a Portaria nº 3.088/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011, que institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso
de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 3.090/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011, que altera a Portaria nº 106/GM/MS, de 11 de fevereiro de 2000, e dispõe, no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial, sobre o repasse
de recursos de incentivo de custeio e custeio mensal para implantação e/ou implementação e funcionamento dos Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT);
Considerando que os Serviços Residenciais Terapêuticos configuram-se como ponto de atenção do componente desinstitucionalização, sendo estratégicos no processo de desospitalização e reinserção social de
pessoas longamente internados nos hospitais psiquiátricos ou em hospitais de custódia; e
Considerando a necessidade de acelerar a estruturação e a consolidação da rede extra-hospitalar de atenção psicossocial em todas as unidades da Federação, com a implementação de diretrizes de melhoria de
qualidade da atenção à saúde mental, resolve:
Art. 1º Ficam habilitados os Serviços Residenciais Terapêuticos, relacionados no Anexo a esta Portaria, para realizar os procedimentos específicos previstos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses
e Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Portaria nº 857/SAS/MS, de 22 de agosto de 2012.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
ANEXO
UF
MUNICÍPIO
GO
GO
GO
GO
GO
GO
GO
GO
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
Goiânia
Goiânia
Goiânia
Goiânia
Goiânia
Palmelo
Palmelo
Palmelo
Alfenas
Alfenas
Alfenas
Alfenas
Alfenas
Alfenas
Alfenas
Araçuaí
Juiz de Fora
Especificação do
Plano
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
CÓDIGO IBGE
CNES
CNPJ
520870
520870
520870
520870
520870
521580
521580
521580
310160
310160
310160
310160
310160
310160
310160
310340
313670
2659719
2626713
3049604
3049604
2659719
5128544
5128544
5128544
2171716
2171716
2171716
2171716
2171716
2171716
2171716
2134101
2153378
37.623.352/0001-03
37.623.352/0001-03
37.623.352/0001-03
37.623.352/0001-03
37.623.352/0001-03
12.028.647/0001-00
12.028.647/0001-00
12.028.647/0001-00
11.436.319/0001-80
11.436.319/0001-80
11.436.319/0001-80
11.436.319/0001-80
11.436.319/0001-80
11.436.319/0001-80
11.436.319/0001-80
11.728.277/0001-51
17.783.226/0001-09
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014012800029
GESTÃO DO
SERVIÇO
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
TIPO
CÓDIGO
SRT tipo II
SRT tipo II
SRT tipo II
SRT tipo II
SRT tipo II
SRT tipo I
SRT tipo I
SRT tipo I
SRT Tipo II
SRT Tipo II
SRT Tipo II
SRT Tipo II
SRT Tipo II
SRT Tipo II
SRT Tipo II
SRT Tipo II
SRT Tipo II
82.27
82.27
82.27
82.27
82.27
82.26
82.26
82.26
82.27
82.27
82.27
82.27
82.27
82.27
82.27
82.27
82.27
Nº DE MORADORES
7
8
6
6
6
4
4
4
5
7
8
7
7
6
6
10
8
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
30
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
PB
PI
PI
RJ
RJ
RJ
RJ
SC
SE
SP
TO
ISSN 1677-7042
Juiz de Fora
Juiz de Fora
Juiz de Fora
Juiz de Fora
Juiz de Fora
Juiz de Fora
Juiz de Fora
Juiz de Fora
Juiz de Fora
Juiz de Fora
Juiz de Fora
Mutum
Cajazeiras
Teresina
União
Resende
São João de Meriti
São João de Meriti
São João de Meriti
Monte Castelo
Itabaiana
Itapeva
Araguatins
1
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
RSM-RSME
313670
313670
313670
313670
313670
313670
313670
313670
313670
313670
313670
314400
250270
221100
221110
330420
330510
330510
330510
421110
280290
352240
170220
2153378
7139225
7139225
7139225
2153378
2153378
2153378
7139225
2153378
7139225
2153378
3843319
2504715
6617212
3549771
2273152
2283980
2283980
2283980
6823440
2815885
5859433
5609968
17.783.226/0001-09
17.783.226/0001-09
17.783.226/0001-09
17.783.226/0001-09
17.783.226/0001-09
17.783.226/0001-09
17.783.226/0001-09
17.783.226/0001-09
17.783.226/0001-09
17.783.226/0001-09
17.783.226/0001-09
12.404.848/0001-65
11.902.878/0001-39
06.206.659/0001-85
11.795.022/0001-01
11.800.731/0001-38
10.435.993/0001-88
10.435.993/0001-88
10.435.993/0001-88
11.455.792/0001-05
12.219.015/0001-24
13.694.379/0001-29
11.406.326/0001-30
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
SRT Tipo II
SRT Tipo II
SRT Tipo II
SRT Tipo II
SRT Tipo II
SRT Tipo II
SRT Tipo II
SRT Tipo II
SRT Tipo II
SRT Tipo II
SRT Tipo II
SRT Tipo I
SRT Tipo I
SRT tipo II
SRT tipo I
SRT tipo II
SRT tipo II
SRT tipo II
SRT tipo II
SRT tipo I
SRT tipo II
SRT tipo I
SRT tipo I
82.27
82.27
82.27
82.27
82.27
82.27
82.27
82.27
82.27
82.27
82.27
82.26
82.26
82.27
82.26
82.27
82.27
82.27
82.27
82.26
82.27
82.26
82.26
7
8
8
8
8
8
10
10
8
8
8
4
5
6
4
9
4
6
4
8
8
6
7
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 240, de 11-12-2013, Seção 1, pág. 78, com incorreções no original.
CO
PORTARIA Nº 53, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
ME
Indefere o pedido de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, à Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Agricultura, com sede em Brasília (DF).
RC
IA
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
LIZ
Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009
e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social;
Considerando o Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010,
que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;
Considerando a competência prevista no art. 2º da Portaria nº
1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011; e
Considerando o Parecer Técnico nº 0003/2014-CGCER/DCEBAS/SAS/MS,
constante
do
Processo
nº
25000.200119/2011-72/MS, que concluiu não terem sido atendidos os
requisitos constantes no art. 1º da Portaria GM/MS nº 1.970/2011, nos
arts. 1º e 2º do Decreto nº 7.237/2010 e arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº
12.101/2009, suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica indeferido o pedido de Concessão do Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, à
entidade Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura,
inscrita no CNPJ nº 33.683.202/0001-34, com sede em Brasília
(DF).
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso
queira, apresentar recursos administrativo no prazo de 30 (trinta) dias
a contar da data da presente publicação, conforme prevê o art. 26 da
Lei nº 12.101/2009.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Considerando o Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010,
que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;
Considerando a competência prevista no art. 2º da Portaria nº
1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011; e
Considerando o Parecer Técnico nº 0004/2013-CGCER/DCEBAS/SAS/MS,
constante
do
Processo
nº
25000.183.707/2011-34/MS, que concluiu não terem sido atendidos
os requisitos constantes do Titulo I, Capítulo II do Decreto
7.237/2010 e Capítulo II, Seção I da Lei n° 12.101/2009, suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica indeferido o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de
Saúde, Centro de Estudos e Pesquisa em Saúde Coletiva, inscrita no
CNPJ nº 31.104.896/0001-82, com sede em sede em no Rio de
Janeiro (RJ).
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso
queira, apresentar recursos administrativo no prazo de 30 (trinta) dias
a contar da data da presente publicação, conforme prevê o art. 26 da
Lei nº 12.101/2009.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Fica deferido o pedido de Concessão do Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, à
entidade Fundação Coronel João de Almeida, inscrita no CNPJ nº
16.926.479/0001-21, com sede em Rio Pardo de Minas (MG).
Parágrafo único. A Concessão terá validade pelo período de
03 (três) anos a contar da data de publicação no Diário Oficial da
União - DOU.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
AÇ
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
PORTARIA Nº 54, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
Indefere o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, ao Centro
de Estudos e Pesquisa em Saúde Coletiva,
com sede no Rio de Janeiro (RJ).
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009
e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social;
ÃO
PR
OI
BID
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
PORTARIA Nº 55, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
A
Defere o pedido de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, à Fundação
Coronel João de Almeida, com sede em
Rio Pardo de Minas (MG).
Defere o pedido de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, ao Núcleo
de Tratamento e Estimulação Precoce, com
sede em Fortaleza (CE).
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009
e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social;
Considerando o Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010,
que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;
Considerando a competência prevista no art. 2º da Portaria nº
1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011; e
Considerando o Parecer Técnico nº 0016/2014-CGCER/DCEBAS/SAS/MS,
constante
do
Processo
nº
25000.005786/2011-43/ MS, que concluiu terem sido atendidos os
requisitos constantes da Lei n° 12.101/2009, Decreto nº 7.237/2010,
suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica deferido o pedido de Concessão do Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, à
entidade Núcleo de Tratamento e Estimulação Precoce, inscrita no
CNPJ nº 23.706.419/0001-69, CNES nº 2479966, com sede em Fortaleza (CE).
Parágrafo único. A Concessão terá validade pelo período de
03 (três) anos a contar da data de publicação no Diário Oficial da
União - DOU.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PO
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
PORTARIA Nº 56, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009
e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social;
Considerando o Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010,
que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;
Considerando a competência prevista no art. 2º da Portaria nº
1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011; e
Considerando o Parecer Técnico nº 0005/2014-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo SIPAR nº nº
25000.209549/2010-79/MS, que concluiu terem sido atendidos os requisitos constantes da Lei n° 12.101/2009, Decreto nº 7.237/2010, e
suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve:
RT
ER
CE
IRO
S
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO
E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE
PORTARIA N o- 4, DE 24 DE JANEIRO DE 2014
Altera o Anexo da Portaria nº 27/SGTES/MS, de 23 de outubro de 2013, que divulga a lista dos nomes e respectivos registros únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais
Médicos para o Brasil.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das atribuições
pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e dos arts. 6º e 7º da Portaria
nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria nº 27/SGTES/MS, de 23 de outubro de 2013, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MOZART JÚLIO TABOSA SALES
ANEXO
PROCESSO
25000.187753/2013-74
25000.187865/2013-25
Nome do Médico(a)
CARLUCIO AVELINO DE SOUZA
VICTOR NASCIMENTO DA SILVA
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014012800030
RMS
3100001
3100008
Estado
MG
MG
Município
RUBELITA
CORDISBURGO
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
31
ISSN 1677-7042
PORTARIA N o- 5, DE 24 DE JANEIRO DE 2014
Altera o Anexo da Portaria nº 31/SGTES/MS, de 31 de outubro de 2013, que divulga a lista dos nomes e respectivos registros únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais
Médicos para o Brasil.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das atribuições
pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e dos arts. 6º e 7º da Portaria
nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria nº 31/SGTES/MS, de 31 de outubro de 2013, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MOZART JÚLIO TABOSA SALES
ANEXO
PROCESSO
25000.195704/2013-13
25000.193706/2013-60
25000.192771/2013-78
Nome do Médico(a)
ALEXIS ISALGUE ABREU
DIOSVEY MARTINEZ ALONSO
LUIS GOMEZ SILES
RMS
5200121
3100401
5100053
Estado
GO
MG
MT
Município
CIDADE OCIDENTAL
SABARA
COLNIZA
PORTARIA N o- 6, DE 24 DE JANEIRO DE 2014
Altera o Anexo da Portaria nº 32/SGTES/MS, de 1º de novembro de 2013, que divulga a lista dos nomes e respectivos registros únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais
Médicos para o Brasil.
L
A
N
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das atribuições
pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e dos arts. 6º e 7º da Portaria
nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria nº 32/SGTES/MS, de 1º de novembro de 2013, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
PROCESSO
25000.193828/2013-56
25000.194852/2013-11
Nome do Médico(a)
ELIEZER LESCAILLE TOLEDANO
ELISABETH RAMONA LABORI MATOS
RMS
2200201
1300272
A
S
N
Estado
PI
AM
O
I
C
NA
MOZART JÚLIO TABOSA SALES
Município
LUZILANDIA
TAPAUA
E
R
P
PORTARIA N o- 7, DE 24 DE JANEIRO DE 2014
IM
Altera o Anexo da Portaria nº 39/SGTES/MS, de 20 de novembro de 2013, que divulga a lista dos nomes e respectivos registros únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto
Mais Médicos para o Brasil.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das atribuições
pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e dos arts. 6º e 7º da Portaria
nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria nº 39/SGTES/MS, de 20 de novembro de 2013, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MOZART JÚLIO TABOSA SALES
ANEXO
PROCESSO
25000.194146/2013-61
Nome do Médico(a)
IRENO DAVID ESQUIJAROSA CUETO
RMS
2300153
Estado
CE
Município
DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO
PORTARIA N o- 8, DE 24 DE JANEIRO DE 2014
Altera o Anexo da Portaria nº 41/SGTES/MS, de 20 de novembro de 2013, que divulga a lista dos nomes e respectivos registros únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto
Mais Médicos para o Brasil.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das atribuições
pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e dos arts. 6º e 7º da Portaria
nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria nº 41/SGTES/MS, de 20 de novembro de 2013, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MOZART JÚLIO TABOSA SALES
ANEXO
PROCESSO
25000.187879/2013-49
Nome do Médico(a)
EDGAR JOSE FLORES
RMS
1300007
Estado
AM
Município
BARCELOS
PORTARIA N o- 9, DE 24 DE JANEIRO DE 2014
Altera o Anexo da Portaria nº 57/SGTES/MS, de 5 de dezembro de 2013, que divulga a lista dos nomes e respectivos registros únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais
Médicos para o Brasil.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das atribuições
pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e dos arts. 6º e 7º da Portaria
nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria nº 57/SGTES/MS, de 5 de novembro de 2013, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MOZART JÚLIO TABOSA SALES
ANEXO
PROCESSO
25000.219706/2013-05
25000.219934/2013-77
25000.219388/2013-74
25000.218744/2013-32
25000.219822/2013-16
25000.217151/2013-59
Nome do Médico(a)
ARLENYS CORRALES CORRALES
BEATRIZ LUGO ANGULO
DANIELLIS AGUERO RODRIGUEZ
DANILO NAVARRO LORES
DANIMARY LABRADOR AFRE
DENNIS CASTILLO FISS
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014012800031
RMS
1500346
2700095
1500249
1500250
1500251
3100264
Estado
PA
AL
PA
PA
PA
MG
Município
TUCURUÍ
OURO BRANCO
VISEU
PARAGOMINAS
PARAGOMINAS
VEREDINHA
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
32
ISSN 1677-7042
25000.218058/2013-61
25000.219322/2013-84
25000.217331/2013-31
25000.220104/2013-92
25000.219241/2013-84
25000.218776/2013-38
1
EVELYN GUIBERT GOMEZ
FELIX FONG SILVA
ILIANA IVET RODRIGUEZ GUERRA
ISABEL MARCELA CUESTA PEREZ
TAMARA CRUZ GONZALEZ
YULEMA GELPI ARRATE
3300202
1500252
2400127
3100262
2100425
2400081
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
RJ
PA
RN
MG
MA
RN
RIO DE JANEIRO
PARAGOMINAS
BREJINHO
JEQUITIBÁ
CENTRAL DO MARANHÃO
GUAMARÉ
PORTARIA N o- 10, DE 24 DE JANEIRO DE 2014
Altera o Anexo da Portaria nº 63/SGTES/MS, de 12 de dezembro de 2013, que divulga a lista dos nomes e respectivos registros únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto
Mais Médicos para o Brasil.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das atribuições
pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e dos arts. 6º e 7º da Portaria
nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria nº 63/SGTES/MS, de 12 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MOZART JÚLIO TABOSA SALES
ANEXO
CO
PROCESSO
25000.222253/2013-96
25000.222800/2013-33
25000.221397/2013-25
25000223357/2013-18
25000.223948/2013-95
25000.221.418/2013-11
25000223260/2013-13
25000.224045/2013-21
25000.224094/2013-64
25000.229223/2013-14
ME
NOME DO MÉDICO(A)
ARIEL ALVAREZ ALBA
MARIURGIS AYALA RAMIREZ
OLGA LYDIA HERNANDEZ GONZALEZ
PEDRO FERIA PERDOMO
RAFAEL ALVAREZ ALBA
RAMON DURAN LABRADA
WILIAM SANCHEZ DEVARDET
YOHANY ESCOBAR FERNANDEZ
YULEGNIS MARTINEZ MARTINEZ
YUSMELYS ESPINOSA MORALES
RC
IA
LIZ
RMS
3300167
3300137
4300382
3300165
3300168
3100400
3300154
3300166
3300169
3300136
ESTADO
RJ
RJ
RS
RJ
RJ
MG
RJ
RJ
RJ
RJ
MUNICÍPIO
ANGRA DOS REIS
ITABORAÍ
ALEGRETE
NOVA IGUAÇU
ANGRA DOS REIS
RIBEIRÃO DAS NEVES
AREAL
MANGARATIBA
ANGRA DOS REIS
PETROPOLIS
PORTARIA N o- 11, DE 24 DE JANEIRO DE 2014
AÇ
Altera o Anexo da Portaria nº 64/SGTES/MS, de 18 de dezembro de 2013, que divulga a lista dos nomes e respectivos registros únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto
Mais Médicos para o Brasil.
ÃO
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das atribuições
pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e dos arts. 6º e 7º da Portaria
nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria nº 64/SGTES/MS, de 18 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PR
OI
ANEXO
PROCESSO
25000.216699/2013-81
25000.218364/2013-06
Nome do Médico(a)
PABLO ANTONIO PEREZ RODRIGUEZ
RICARDO RODRIGUEZ JUSTIZ
MOZART JÚLIO TABOSA SALES
BID
RMS
2200200
1500391
A
PORTARIA N o- 12, DE 24 DE JANEIRO DE 2014
Estado
PI
PA
Município
ANÍSIO DE ABREU
TUCURUÍ
PO
RT
ER
CE
IRO
S
Altera o Anexo da Portaria nº 72/SGTES/MS, de 23 de dezembro de 2013, que divulga a lista dos nomes e respectivos registros únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto
Mais Médicos para o Brasil.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das atribuições
pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e dos arts. 6º e 7º da Portaria
nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria nº 72/SGTES/MS, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MOZART JÚLIO TABOSA SALES
ANEXO
PROCESSO
25000.215023/2013-71
25000.220105/2013-37
NOME DO MÉDICO(A)
LIENA PERDOMO ROSELLO
MARIDENA HERNANDEZ TRUJILLO
RMS
1700097
3100291
ESTADO
TO
MG
MUNICÍPIO
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
SANTOS DUMONT
PORTARIA N o- 13, DE 24 DE JANEIRO DE 2014
Altera o Anexo da Portaria nº 78/SGTES/MS, de 31 de dezembro de 2013, que divulga a lista dos nomes e respectivos registros únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto
Mais Médicos para o Brasil.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das atribuições
pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e dos arts. 6º e 7º da Portaria
nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria nº 78/SGTES/MS, de 31 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MOZART JÚLIO TABOSA SALES
ANEXO
PROCESSO
25000.217085/2013-17
25000.217104/2013-13
25000.221987/2013-58
25000222670/2013-39
25000.223203/2013-26
Nome do Médico(a)
GEIMA ALVAREZ CALERO
GERARDO DE LAS MERCEDES GUZMAN GONZALEZ
JOSE FELIPE PIMENTEL PIMENTEL
MARIA DEL ROSARIO BAUDIN COELLO
ROBERTO PAJAN ILLANES
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014012800032
RMS
2600395
2600396
2900732
3500571
3500572
Estado
PE
PE
BA
SP
SP
Município
SERRA TALHADA
PEDRA
CASA NOVA
SÃO PAULO
TAPIRAI
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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1
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
33
ISSN 1677-7042
PORTARIA N o- 14, DE 24 DE JANEIRO DE 2014
Altera o Anexo da Portaria nº 54/SGTES/MS, de 2 de dezembro de 2013, que divulga a lista dos nomes e respectivos registros únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais
Médicos para o Brasil.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das atribuições
pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e dos arts. 6º e 7º da Portaria
nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria nº 54/SGTES/MS, de 2 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MOZART JÚLIO TABOSA SALES
ANEXO
PROCESSO
25000.194033/2013-64
Nome do Médico(a)
CORALIS DUVERGER BANDERA
RMS
2500111
PE
Estado
Município
TABIRA
PORTARIA N o- 15, DE 24 DE JANEIRO DE 2014
Altera o Anexo da Portaria nº 88/SGTES/MS, de 31 de dezembro de 2013, que divulga a lista dos nomes e respectivos registros únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto
Mais Médicos para o Brasil.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das atribuições
pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e dos arts. 6º e 7º da Portaria
nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria nº 88/SGTES/MS, de 31 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O
I
C
MOZART JÚLIO TABOSA SALES
ANEXO
PROCESSO
25000.214901/2013-31
25000.222234/2013-60
Nome do Médico(a)
RMS
1700098
2900731
YOHENIA GUISAO SANCHEZ
ZOILA IRACEMA GUERRA GUERRA
TO
BA
Estado
NA
WANDERLANDIA
UMBURANAS
A
S
N
PORTARIA N o- 16, DE 24 DE JANEIRO DE 2014
L
A
N
Município
Altera o Anexo da Portaria nº 88/SGTES/MS, de 31 de dezembro de 2013, que divulga a lista dos nomes e respectivos registros únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto
Mais Médicos para o Brasil.
E
R
P
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das atribuições
pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e dos arts. 6º e 7º da Portaria
nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria nº 88/SGTES/MS, de 31 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DA
IM
MOZART JÚLIO TABOSA SALES
ANEXO
PROCESSO
25000.214901/2013-31
25000.222234/2013-60
TE
Nome do Médico(a)
YOHENIA GUISAO SANCHEZ
ZOILA IRACEMA GUERRA GUERRA
N
A
N
RMS
1700098
2900731
TO
BA
Estado
WANDERLANDIA
UMBURANAS
Município
PORTARIA N o- 17, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
I
S
S
Divulga a lista dos nomes e respectivos registros únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Nº 17 - O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das
atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e dos arts. 6º
e 7º da Portaria nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, decide:
Art. 1º Conceder, com base nos respectivos processos administrativos, registro único para o exercício da medicina, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, aos médicos intercambistas indicados na
lista constante do Anexo desta Portaria, bem como determinar a expedição das respectivas carteiras de identificação, posto terem atendido a todos os requisitos legais.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Processo
25000.218636/2013-60
25000.220137/2013-32
25000.218342/2013-38
25000.216856/2013-59
25000.216857/2013-01
25000.217205/2013-86
MOZART JÚLIO TABOSA SALES
ANEXO
Nome do Médico(a)
CARINA MAGALYS MARRERO QUINONES
EUTIMIO MANUEL GONZALEZ ZAMORA
REYNIER ACUNA SAINT-FELIX
CARIDAD TORRES ALVAREZ
CARIDAD VEGA PEREZ
CARLOS MANUEL GONZALEZ CARRASCO
RETIFICAÇÕES
No Anexo da Portaria nº 75/SGTES/MS, de 24.12.13, publicada no DOU nº 250, de 26.12.2013, Seção 1, página 74,
onde se lê:
Regy Garcias Isidoro;
Leia-se:
Regis Garcia Escalona.
No Anexo da Portaria nº 83/SGTES/MS, de 31.12.13, publicada no DOU nº 3, de 6.01.2014, Seção 1, página 123,
onde se lê:
Ybelys Vilda Pardo;
Leia-se:
Ybelys Ulloa Pardo;
.
RMS
2600392
3100402
2600266
2600390
2600391
2600393
PE
MG
PE
PE
PE
PE
Ministério das Cidades
SECRETARIA EXECUTIVA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA Nº 11, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 232, de 30 de março de 2007,
do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e na Portaria nº 27,
de 24 de maio de 2007, do Departamento Nacional de Trânsito DENATRAN, bem como o que consta do Processo Administrativo nº
80000.003084/2013-03, resolve:
Art. 1º Conceder, até 7 de março de 2017, nos termos do §1º
do art. 4º da Resolução nº 232, de 30 de março de 2007, do CONTRAN, renovação da licença de funcionamento a pessoa jurídica
ECIV - EMPRESA CRICIUMENSE DE INSPEÇÕES VEICULARES LTDA - ME, CNPJ 09.016.349/0001-96, situada no Município
de Criciúma - SC, na Rua Imigrante Sônego, nº 165, Galpão, Pinheirinho, CEP 88.805-130 para atuar como Instituição Técnica Licenciada - ITL.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014012800033
Estado
Município
GOIANA
SANTO ANTONIO DO JACINTO
FLORES
SURUBIM
TERRA NOVA
VERDEJANTE
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 69 de 6 de março de 2013 do
DENATRAN.
MORVAM COTRIM DUARTE
PORTARIA Nº 12, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
TRÂNSITO (DENATRAN), no uso das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 282, de 26 de junho de 2008,
do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e na Portaria nº 131,
de 23 de dezembro de 2008, do Departamento Nacional de Trânsito DENATRAN, bem como o que consta do Processo Administrativo nº
80000.061371/2011-68, resolve:
Art. 1º Altera o art. 1º da portaria DENATRAN nº 540, de 09
de novembro de 2012, para modificar a razão social da Empresa
Credenciada em Vistorias (ECV) A. A. FERRARI & SANTOS LTDA
- ME para A. A. FERRARI & CIA LTDA - ME, inscrita no CNPJ
sob o nº 14.728.973/0001-56.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MORVAM COTRIM DUARTE
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ISSN 1677-7042
1
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
SECRETARIA NACIONAL DE HABITAÇÃO
PORTARIA Nº 37, DE 24 DE JANEIRO DE 2014
Divulga o resultado do processo de seleção de projetos apresentados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida- Entidades, operado com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social
- FDS.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE HABITAÇÃO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, no uso da atribuição que lhe confere o subitem 11.6, do Anexo I, da Instrução Normativa nº 14, de 10 de julho de 2013,
do Ministério das Cidades, e tendo em vista as manifestações técnicas constantes do processo administrativo nº 80000.000807/2011-42, resolve:
Art. 1º Divulgar, na forma do Anexo I, o resultado do processo de seleção de projetos, realizado em 23 de janeiro de 2014, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades, em conformidade
com as Resoluções nº 194, de 12 de dezembro de 2012, e nº 199, de 31 de dezembro de 2013, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida
- Entidades.
Art. 2º Divulgar, na forma do Anexo II, a suplementação de valores da seleção da proposta do empreendimento Condomínio Altos de Mauá, selecionada em 28 de dezembro de 2012, em conformidade com
as Resoluções do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS vigentes no período da seleção, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
INÊS MAGALHÃES
ANEXO I
MODALIDADE OPERACIONAL
UF
MUNICÍPIO
PJ
RR
BOA VISTA
PF
MS
PF
QUADRO RESUMO DA SELEÇÃO - 23/01/2014
ENTIDADE ORGANIZADORA
EMPREENDIMENTO
UH
ASSOCIAÇÃO RECREAR FAMILIAR EM AÇÃO - ARFA
RESIDENCIAL ESPERANÇA
435
26.967.303,00
26.970.000,00
FÁTIMA DO SUL
COMUNIDADE ORGANIZADORA EM DEFESA DE MORADIA NAS
OCUPAÇÕES IRREGULARES, FAMÍLIAS SEM MORADIA NO MS
RESIDENCIAL JARDIM DOS IPÊS I
100
4.900.000,00
6.717.342,09
MS
ME
FÁTIMA DO SUL
COMUNIDADE ORGANIZADORA EM DEFESA DE MORADIA NAS
OCUPAÇÕES IRREGULARES, FAMÍLIAS SEM MORADIA NO MS
RESIDENCIAL JARDIM DOS IPÊS II
100
4.900.000,00
6.621.501,48
MS
FÁTIMA DO SUL
COMUNIDADE ORGANIZADORA EM DEFESA DE MORADIA NAS
OCUPAÇÕES IRREGULARES, FAMÍLIAS SEM MORADIA NO MS
RESIDENCIAL JARDIM DOS IPÊS III
100
4.900.000,00
5.992.243,00
SERRANA
CONJUNTO RESIDENCIAL MORADA DO SOL
122
7.320.000,00
10.365.927,31
PJ
PR
BORRAZÓPOLIS
UNIÃO POR MORADIA POPULAR DO ESTADO DO PARANÁ
RESIDENCIAL BELA VISTA
124
6.076.000,00
6.819.313,51
PJ
BA
IA
MOVIMENTO HABITACIONAL E AÇÃO SOCIAL - MOHAS
SANTA MARIA DA VITÓRIA
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO GUARÁ
CONJUNTO HABITACIONAL ALTO PARAÍSO
250
14.244.673,24
14.250.000,00
PJ
SP
SÃO BERNARDO DO CAMPO
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FREI BETTO
500
38.000.000,00
47.985.538,62
PJ
SP
SÃO BERNARDO DO CAMPO
CENTRO DE FORMAÇÃO POPULAR FREI BETTO
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NELSON MANDELA
300
22.800.000,00
28.797.754,86
PF
SC
PINHEIRO PRETO
FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS HABITACIONAIS DE SANTA CATARINA - FECOOHASC
LOTEAMENTO TRANQUILA BENJAMIM GUZZI
44
2.156.000,00
2.266.456,61
MODALIDADE OPERACIONAL
UF
MUNICÍPIO
PJ
AM
MANAUS
MOVIMENTO AMIGOS DA ZONA NORTE - MAZON
PJ
PB
SANTA RITA
PJ
BA
PJ
PJ
CO
PF
PJ
SP
RC
LIZ
AÇ
CENTRO DE FORMAÇÃO POPULAR FREI BETTO
ÃO
PR
APORTE FDS (R$ 1,00) INVESTIMENTO TOTAL (R$
1,00)
ANEXO I - Continuação
OI
QUADRO RESUMO DA SELEÇÃO - 23/01/2014
ENTIDADE ORGANIZADORA
EMPREENDIMENTO
BID
UH
APORTE FDS (R$ 1,00) INVESTIMENTO TOTAL (R$
1,00)
RESIDENCIAL MAZON
160
9.920.000,00
11.408.000,00
INSTITUTO PARTICIPAR, ENSINAR, SOCIALIZAR, ARTICULAR E RESTITUIR - IPENSAR
LOTEAMENTO NOVO BAIRRO
500
30.496.950,00
30.500.000,00
SANTO ESTEVÃO
UNIÃO POR MORADIA POPULAR DO ESTADO DA BAHIA
RESIDENCIAL LADEIRA VERMELHA
97
5.528.999,00
5.584.349,00
PE
ITAMARACÁ
CENTRO NACIONAL DE MULHERES VERA LÚCIA
CONJUNTO HABITACIONAL CIRANDA DA
ILHA - II ETAPA
76
4.255.574,40
4.256.000,00
TO
GUARAÍ
SOCIEDADE DE APOIO A LUTA PELA MORADIA DO TOCANTINS
TOTAL
NOVA ESPERANÇA
100
5.799.420,00
5.800.000,00
3.008
188.264.919,64
214.334.426,48
A
PO
ANEXO II
MODALIDADE OPERACIONAL
PJ
UF
MUNICÍPIO
SP
MAUÁ
QUADRO RESUMO DA SELEÇÃO COMPLEMENTAR DE VALORES - 20/12/2013
ENTIDADE ORGANIZADORA
EMPREENDIMENTO
MOVIMENTO NACIONAL DE INTERESSE SOCIAL
TOTAL
CONDOMÍNIO ALTOS DE MAUÁ
PORTARIA Nº 38, DE 24 DE JANEIRO DE 2014
RT
ER
CE
IRO
S
UH
840
840
INVESTIMENTO COMPLEMENTAR DO FDS POR UH
(R$ 1,00)
9.916,12
9.916,12
INVESTIMENTO COMPLEMENTAR TOTAL DO FDS (R$
1,00)
8.329.540,80
8.329.540,80
Homologa e divulga o resultado das análises dos recursos - 3ª parte- apresentados pelas entidades, dentro do processo de Habilitação de Entidades, regido pelas Portarias 107/2013, 169/2013
e 261/2013, do Ministério das Cidades
A SECRETÁRIA NACIONAL DE HABITAÇÃO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único, do art. 3º e o subitem 4.10, do Anexo I, todos da Portaria
nº 107, de 26 de fevereiro de 2013, do Ministério das Cidades, e o inciso II, do art. 2º, da Portaria nº 261, de 7 de junho de 2013, do Ministério das Cidades, e tendo em vista as manifestações técnicas constantes
dos autos do processo administrativo nº 80000.028824/2013-14, resolve:
Art. 1º. Homologar e divulgar, na forma do Anexo, o resultado das análises dos recursos - 3ª parte- interpostos pelas entidades, dentro do processo regido pelas Portarias 107/2013, 169/2013 e 261/2013, do
Ministério das Cidades, e que tem por objetivo a habilitação e requalificação de entidades privadas sem fins lucrativos, como Entidades Organizadoras, no âmbito dos programas de habitação de interesse social geridos
pelo Ministério das Cidades, direcionados ao atendimento da demanda organizada, executados com recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e do Fundo de Desenvolvimento Social FDS.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
INÊS MAGALHÃES
ANEXO
TABELA 1 - RESULTADO DA ANÁLISE DOS RECURSOS - ENTIDADES HABILITADAS (3ª PARTE)
Nº
1
2
3
4
5
UF
AL
BA
BA
BA
BA
Município
Maceió
Candiba
Cipó
Coração de Maria
Itamaraju
Entidade
Federação dos Pescadores de Alagoas
Associação dos Amigos do Município de Candiba-BA
Associação Comunitária dos Pequenos Produtores Rurais da Fazenda São Caetano
Agência de Desenvolvimento da Bahia - ADB
Associação do Movimento Popular Sem Teto de Itamaraju - AMPOSTI
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014012800034
CNPJ
24.244.956/0001-05
07.616.466/0001-65
03.804.919/0001-26
06.085.499/0001-63
11.283.225/0001-19
Nível
B
B
A
D
C
Abrangência
Supramunicipal
Municipal
Municipal
Estadual
Municipal
Processo
80000.023906/2013-64
80000.034055/2013-85
80000.019694/2013-11
80000.025281/2013-75
80000.025281/2013-75
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Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
BA
BA
BA
CE
CE
CE
DF
DF
DF
DF
DF
DF
DF
DF
DF
DF
Maiquinique
Salvador
Santanópolis
Fortaleza
Fortaleza
Juazeiro do Norte
Brasília
Brasília
Brasília
Brasília
Brasília
Brasília
Brasília
Brasília
Brasília
Brasília
22
23
24
25
DF
DF
DF
DF
Brasília
Brasília
Brasília
Brasília
Associação dos Pequenos Produtores de Maiquinique
Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Santanópolis
Associação Comunitária do Conjunto Sítio Estrela de Messejana
Associação de Moradores São Pedro II
Associação Habitat para a Humanidade Juazeiro do Norte-CE
Associação Brasil Melhor - ASBRAM
Associação Comuinitária Radio Ondas do Lago
Associação Comunitária com Geração de Emprego e Renda
Associação de Brasília e Regiões Administrativas - ABRA
Associação de Moradores da Vila Nova do Gama
Associação de Moradores do Guara I e II e Sem Teto e Inquilinos do DF e entorno - ASSOSIND
Associação de Moradores e Inquilinos do Guará II - ASMIG
Associação dos Candangos Sem Moradia de Brasília e Regiões Administrativas do DF e Entorno - ASCANDANGA
Associação dos Inquilinos Moradores do Guará e Regiões Administrativas do Distrito Federal - ASSIMG
Associação dos Micros e Pequenos Empresários, Habitacional, Feiras, Polo de Bijuteria, Confecções e Modas do Guará AMPEMODAS
Associação dos Moradores da Quadra 605 Recanto das Emas Excluídos da Lista IDHAB
Associação dos Moradores do Recanto das Emas
Associação dos Moradores Pioneiros do Paranoá
Associação dos Sem Moradias de Brasília e Regiões Administrativas do DF e Entorno
35
ISSN 1677-7042
03.079.726/0001-50
03.587.004/0001-06
12.096.468/0001-00
03.550.523/0001-08
07.821.587/0001-49
65.171.860/0014-58
08.078.341/0001-91
07.754.155/0001-62
04.053.977/0001-28
06.945.973/0001-80
01.601.566/0001-31
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06.097.385/0001-33
02.196.049/0001-97
03.795.917/0001-18
06.209.509/0001-25
A
C
B
C
C
C
C
C
D
C
C
A
C
D
C
C
Municipal
Supramunicipal
Municipal
Supramunicipal
Estadual
Estadual
Nacional
Estadual
Distrito Federal
Distrito Federal
Distrito Federal
Distrito Federal
Distrito Federal
Distrito Federal
Distrito Federal
Distrito Federal
80000.034413/2013-50
80000.041620/2013-61
80000.024179/2013-52
80000.041913/2013-49
80000.040433/2013-60
80000.018917/2013-22
80000.018917/2013-22
80000.041819/2013-99
80000.041625/2013-93
80000.040506/2013-13
80000.040503/2013-80
80000.034061/2013-32
80000.040501/2013-91
80000.040498/2013-13
80000.038846/2013-84
80000.040500/2013-46
02.603.768/0001-85
00.834.851/0001-30
03.894.570/0001-60
01.642.907/0001-17
C
A
A
C
Distrito
Distrito
Distrito
Distrito
80000.041616/2013-01
80000.041630/2013-04
80000.041146/2013-77
80000.040499/2013-50
Federal
Federal
Federal
Federal
TABELA 1 - RESULTADO DA ANÁLISE DOS RECURSOS - ENTIDADES HABILITADAS (3ª PARTE)
Nº
26
UF
DF
Município
Brasília
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
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40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
DF
DF
DF
DF
DF
DF
DF
DF
DF
DF
DF
DF
DF
DF
DF
DF
DF
DF
DF
DF
DF
DF
DF
DF
DF
Brasília
Brasília
Brasília
Brasília
Brasília
Brasília
Brasília
Brasília
Brasília
Brasília
Brasília
Brasília
Brasília
Brasília
Brasília
Brasília
Brasília
Brasília
Brasília
Brasília
Brasília
Brasília
Brasília
Brasília
Brasília
UF
DF
DF
DF
GO
GO
GO
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MG
MG
MG
MG
MS
MS
MS
PA
PA
PA
PB
PI
Município
Brasília
Brasília
Brasília
Goiânia
Goiânia
S. Antonio do Descoberto
Apicum-Açu
Coelho Neto
Joselândia
Paço do Lumiar
São José de Ribamar
São Luis
São Luis
São Luís
Belo Horizonte
Diogo de Vasconcelos
Guaraciaba
Várzea da Palma
Campo Grande
Campo Grande
Campo Grande
Altamira do Paraná
Ananindeua
Santa Isabel do Pará
Caldas Brandão
Agricolândia
Nº
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
66
67
68
69
70
71
72
73
74
75
76
77
Entidade
CNPJ
Nível
Associação dos Trabalhadores da Área de Derivados de Petróleo e Lojas de Conveniência do DF
07.382.122/0001-39
B
e Entorno
Associação dos Trabalhadores Des. DF e Região Integrada de Desenvolvimento do DF e Entorno
02.389.599/0001-22
A
Associação Habitacional das Famílias Carentes do Distrito Federal e Entorno
07.726.472/0001-93
B
Associação Habitacional de Transportadores Autônomos do Guará - DF
04.169.438/0001-59
B
Associação Habitacional do Guará I - ASSHAG
02.525.127/0001-50
C
Associação Habitacional e Beneficente do Recanto das Emas
02.611.319/0001-89
C
Associação Habitacional Família Cristã
07.281.240/0001-50
B
Associação Habitacional Força para Vencer
04.110.733/0001-30
B
Associação Habitacional Morar Legal do Distrito Federal - ASSHAMOR
06.317.687/0001-70
C
Associação Habitacional Recanto das Emas
02.323.761/0001-00
C
Associação Habitacional Solidária Administrativo de Brasília e Entorno - ASSOAB
06.945.977/0001-68
C
Associação Habitacional Solidária do DF e Entorno - ASSBR
07.263.425/0001-32
C
Associação Independente do Bandeirante
04.082.781/0001-61
B
Associação Juventude Desportiva
08.962.407/0001-01
A
Associação Morada Nova Pró- Moradia
04.134.741/0001-16
A
Associação Paranoaense em Defesa da Moradia
04.119.131/0001-43
C
Associação Sem Habitação em Brasília
02.611.186/0001-40
A
Associação Solidária de Moradores Inquilinos do Distrito Federal e Entorno
07.182.891/0001-93
B
Associação Solidária Habitacional de Luta a Moradia - ASHLM
07.306.420/0001-40
A
Cada de Amparo do Recanto das Emas
06.264.705/0001-00
A
Centro Cultural e Social do Guará Sul - CSOGS
04.901.672/0001-29
C
Cooperativa Habitacional de Professores da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal
07.825.879/0001-50
C
Cooperativa Habitacional do Distrito Federal - COOTRAPH
06.215.509/0001-38
D
Cooperativa Habitacional Jardim Roriz - COHAJR
01.888.295/0001-47
B
Instituto ASFA - Assistência Social, Fomento e Amparo
34.985.689/0001-72
C
Instituto Pedagógico de Educação Profissional do Brasil
01.802.681/0001-74
C
TABELA 1 - RESULTADO DA ANÁLISE DOS RECURSOS - ENTIDADES HABILITADAS (3ª PARTE)
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Nº
78
UF
PI
Município
Altos
79
80
81
82
83
84
85
86
87
88
89
90
91
92
93
94
95
96
97
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PI
PR
PR
PR
PR
Barras
Beneditinos
Jardim do Mulato
Jerumenha
José de Freitas
Lagoa Alegre
Lagoa Grande
Miguel Alves
Picos
Piracuruca
Porto
Porto
Regeneração
São João da Varjota
Teresina
Apucarana
Engenheiro Beltrão
Engenheiro Beltrão
Engenheiro Beltrão
Processo
Correção de CNPJ
Distrito Federal
Distrito Federal
Distrito Federal
Distrito Federal
Distrito Federal
Distrito Federal
Distrito Federal
Nacional
Distrito Federal
Distrito Federal
Distrito Federal
Distrito Federal
Distrito Federal
Distrito Federal
Distrito Federal
Distrito Federal
Distrito Federal
Distrito Federal
Distrito Federal
Distrito Federal
Distrito Federal
Distrito Federal
Distrito Federal
Distrito Federal
Supramunicipal
80000.040502/2013-35
80000.041628/2013-27
80000.041225/2013-88
80000.019045/2013-10
80000.041621/2013-13
80000.041626/2013-38
80000.040998/2013-47
80000.038600/2013-11
80000.041618/2013-91
80000.040505/2013-79
80000.040511/2013-26
80000.041226/2013-22
80000.041615/2013-58
80000.019032/2013-41
80000.041041/2013-18
80000.041613/2013-69
80000.041629/2013-71
80000.040890/2013-54
80000.041631/2013-41
80000.038591/2013-50
80000.042991/2013-60
80000.041341/2013-05
80000.035345/2013-46
80000.039598/2013-99
80000.041623/2013-02
L
A
N
O
I
C
A
S
N
NA
E
R
P
IM
Entidade
CNPJ
Nível
Juventude em Ação
02.578.961/0001-03
A
Liga Desportiva do Recanto das Emas
04.212.567/0001-82
A
Prefeitura Comunitária do Riacho Fundo II
05.434.230/0001-82
A
Associação Ebenezer
01.211.010/0001-39
C
Associação Habitat para a Humanidade Goiânia-GO
65.171.860/0006-48
C
Cooperativa Habitacional dos Trabalhadores do Planalto e de Santo Antonio do Descoberto
03.269.295/0001-94
C
Associação dos Pequenos Produtores Rurais e Pescadores do Povoado Iterere da Gleba Bitiua
11.190.528/0001-97
A
Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público da MicroRegião de Coelho Neto
23.616.782./0001-04
C
Associação Pestalozzi de Joselândia
10.736.089/0001-02
C
União dos Moradores da Agrovila Pedro Careca
03.332.583/0001-46
B
Associação de Mães Carentes
07.075.051/0001-21
C
Associação das Mães e dos Amigos do Conjunto São Raimundo
00.834.647/0001-19
C
União dos Moradores da Vila Primavera
23.699.820/0001-19
B
Instituto Educacional Parceiro de Deus
09.570.648/0001-78
B
Instituto Brasilieiro de Desenvolvimento Social e Cidadania
09.634.625/0001-80
C
Associação Pró Família (Associação Pró Desenvolvimento Familiar de Diogo de Vasconcelos)
11.288.882/0001-59
D
Guaraciaba Assistência Social - GAS
17.459.314/0001-50
D
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Várzea da Palma
25.222.159/0001-81
B
Associação Campograndense da Pessoa com Deficiência - ACPD
33.089.558/0001-44
C
Gestão, Desenvolvimento e Sustentabilidade - ITR Brasil
09.378.401/0001-54
B
Instituto de Desenvolvimento Humano Social Econômico e Cultural
11.067.031/0001-86
C
Associação de Proteção de Maternidade e a Infância - APMI
78.589.751/0001-82
A
Centro Social, Cultural, Educacional Arca de Noé
06.538.090/0001-55
C
Centro de Produção Cooperativista João Novo e Mucambo
03.857.881/0001-50
D
Centro de Inclusão Social do Vale do Paraíba - CISVALE
12.058.336/0001-94
D
Associação dos Moradores e Amigos da Cidade de Agricolandia
02.166.243/0001-20
A
TABELA 1 - RESULTADO DA ANÁLISE DOS RECURSOS - ENTIDADES HABILITADAS (3ª PARTE)
Entidade
Associação Comunitária de Desenvolvimento dos Moradores e dos Pequenos Produtores e Produtoras Rurais das Localidades
Pé da Serra e Quatro Buritis
Associação de Desenvolvimento Vale do Riacho Ininga
Associação de Moradores e Pequenos Produtores da Localidade Cedro e Comunidades Vizinhas
Associação dos Agricultores Familiares do Assentamento Ouro Verde
Associação de Moradores de Artur Passos
Fundação Cidadania
Associação de Desenvolvimento Comunitária de Poços dos Gaspar
Associação dos Lavradores da Localidade Vinagreira
Associação Comunitária dos Trabalhadores de Tamanduá
Associação de Desenvolvimento Comunitário de Malhada Grande dos Almondes
Associação Cultural Trapos e Farrapos de Piracuruca
Associação de Desenvolvimento Comunitário dos Produtores do Projeto Lagoa do Campo Largo - ACAMP
Comunidade Kolping de Porto
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Regeneração - SINDSERP
Associação de Artesãos da Comunidade Quilombolas dos Potes
Associação de Moradores do Residencial Leonel Brizola
União de Mutuarios e Moradores de Apucarana e Região
Associação de Catadores de Materiais Recicláveis de Engenheiro Beltrão
Associação de Moradores Beneficiários do Programa de Habitação Rural
Associação dos Moradores da Vila Francisca Ferreira Borges - AMVFFB
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pelo código 00012014012800035
Abrangência
Distrito Federal
Abrangência
Distrito Federal
Distrito Federal
Distrito Federal
Estadual
Estadual
Estadual
Municipal
Supramunicipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Estadual
Estadual
Municipal
Municipal
Supramunicipal
Supramunicipal
Estadual
Municipal
Municipal
Estadual
Municipal
Municipal
Processo
80000.034607/2013-55
80000.041614/2013-11
80000.041619/2013-36
80000.035931/2013-09
80000.040431/2013-71
80000.041342/2013-41
80000.019990/2013-11
80000.037812/2013-72
80000.028077/2013-14
80000.029107/2013-00
80000.028321/2013-31
80000.028322/2013-85
80000.039015/2013-20
80000.034531/2013-68
80000.027630/2013-93
80000.016124/2013-79
80000.044361/2013-20
80000.037464/2013-33
80000.044360/2013-85
80000.038040/2013-96
80000.024338/2013-19
80000.024340/2013-98
80000.046503/2013-93
80000.028074/2013-72
CNPJ
11.182.534/0001-00
Nível
A
Abrangência
Municipal
Processo
80000.028088/2013-96
11.168.006.0001-99
05.136.654/0001-60
06.802.330/0001-87
01.159.370/0001-39
01.995.799/0001-66
05.984.462/0001-04
02.423.180/0001-40
86.949.484/0001-35
00.058.401/0001-00
11.319.438/0001-53
07.698.301/0001-80
03.721.352/0001-24
06.125.475/0001-90
06.110.097/0001-71
08.039.389/0001-90
01.097.130/0001-57
11.762.122/0001-31
14.621.815/0001-00
01.888.164/0001-60
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
C
A
A
A
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Estadual
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
80000.028065/2013-81
80000.028075/2013-17
80000.028078/2013-51
80000.028083/2013-63
80000.028073/2013-28
80000.028086/2013-05
80000.028084/2013-16
80000.028082/2013-19
80000.037814/2013-61
80000.028085/2013-52
80000.028076/2013-61
80000.028089/2013-31
80000.040880/2013-19
80000.028081/2013-74
80000.030949/2013-04
80000.038062/2013-56
80000.027375/2013-89
80000.034054/2013-31
80000.027374/2013-34
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
36
98
99
100
101
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103
PR
PR
PR
PR
PR
PR
Nº
104
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UF
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PR
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PR
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RS
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SE
SE
SE
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
TO
Ivaí
Jaboti
Janiópolis
Joaquim Távora
Luiziana
Mamborê
Município
Mamborê
Nova Cantu
Peróla
Terra Boa
Boa Vista
Porto Alegre
Aquidabã
Aracajú
Frei Paulo
Nossa Senhora das Dores
Mauá
Mauá
Osasco
São Paulo
São Paulo
São Paulo
São Paulo
São Paulo
São Paulo
São Paulo
São Paulo
São Paulo
São Paulo
Sampaio
CO
Nº
1
2
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4
5
6
7
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SP
SP
SP
ISSN 1677-7042
ME
1
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ivaí
73.521.908/0001-14
Associação Provopar Jabotiense - Ação Social
02.436.552/0001-72
Associação Artesões de Janiópolis
76.402.882/0001-83
Associação Clube da Melhor Idade de Joaquim Távora
04.638.220/0001-04
Associação de Produtores de Agricultura Familiar de Luiziana
09.554.855/0001-39
Associação de Desenvolvimento Comunitário de Vila de Guarani
79.869.756/0001-21
TABELA 1 - RESULTADO DA ANÁLISE DOS RECURSOS - ENTIDADES HABILITADAS (3ª PARTE)
Entidade
Associação de Moradores Pleiteantes de Habitação de Interesse Social
Central de Associações de Produtores e Empreendedores do Município de Nova Cantu
Associação de Proteção à Maternidade e Infância do Município de Pérola - APMI
Associação de Proteção a Maternidade e a Infância de Terra Boa
Associação Comunitária das Famílias de Baixa Renda e Ribeirinhas no Estado de Roraima
Cooperativa Habitacional Dois Irmãos Ltda
Associação dos Moradores do Povoado Lagoa do Mato
Associação de Desenvolvimento Comunitário Boa Esperança
Assoc.Comunitária Ananias Alves Ferreira
Associação Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza do Nordeste
Associação Amigos do Mutirão do Jardim Primavera (AAM)
Movimento Nacional de Interesse Social (MNIS)
Grêmio Recreativo Cultural Educacional e Social "Maravilha"
Associação Comunitária Família Feliz
Associação Cultural Educacional e Assistencial Afro Brasileira - OGBAN
Associação Cultural Maurício Alves
Associação de Moradores com Muita Garra
Associação dos Moradores da Vila Nelson Cruz
Associação Pró Moradia e Educação dos Empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - AME
Comunidade Kolping São Francisco de Guaianases
Conepe - Cooperativa Nacional de Empreendimento Popular e Ecológico
Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar da CUT no Estado de São Paulo
União Habitacional Operária
Associação Padre Josimo de Moradores de Sampaio
RC
CNPJ
13.078.526/0001-36
04.625.072/0001-85
77.869.766/0001-31
78.188.059/0001-42
03.197.475/0001-08
08.047.004/0001-37
01.014.933/0001-09
03.241.021/0001-64
04.820.880/0001-01
09.248.406/0001-62
04.129.898/0001-53
03.652.553/0001-17
57.284.994/0001-32
10.449.754/0001-87
69.260.271/0001-82
64.181.100/0001-44
01.080.256/0001-19
08.428.023/0001-03
08.252.401/0001-40
52.837.093/0001-07
02.021.542/0001-76
04.108.463/0001-22
07.162.403/0001-86
02.474.221/0001-27
A
A
A
B
A
A
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Nível
A
A
A
A
C
C
C
C
C
C
D
C
B
B
D
D
A
B
C
C
C
C
D
D
Abrangência
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Estadual
Supramunicipal
Supramunicipal
Estadual
Supramunicipal
Estadual
Supramunicipal
Municipal
Municipal
Municipal
Estadual
Estadual
Municipal
Municipal
Nacional
Municipal
Municipal
Estadual
Estadual
Supramunicipal
80000.039017/2013-19
80000.037816/2013-51
80000.029284/2013-88
80000.028637/2013-22
80000.037817/2013-03
80000.028519/2013-14
Processo
80000.032227/2013-86
80000.029282/2013-99
80000.037811/2013-28
80000.028653/2013-15
80000.005418/2013-37
80000.038462/2013-61
80000.035934/2013-24
80000.034629/2013-15
80000.034864/2013-97
80000.017591/2013-16
80000.027049/2013-71
80000.027050/2013-04
80000.027998/2013-51
80000.039588/2013-53
80000.019287/2013-11
80000.043247/2013-82
80000.041067/2013-66
80000.041076/2013-57
80000.042962/2013-06
80000.019393/2013-48
80000.019425/2013-49
80000.041651/2013-11
80000.041925/2013-12
80000.024345/2013-11
TABELA 2 - RESULTADO DA ANÁLISE DOS RECURSOS - ENTIDADES NÃO HABILITADAS (3ª PARTE)
IA
Município
Heliópolis
Brasília
Brasília
Brasília
Brasília
Brasília
Belo Horizonte
Belo Horizonte
Belém
São Raimundo Nonato
Entidade
CNPJ
Associação Comunitária dos Pequenos Agricultores da Fazenda Poço do Município de Heliópolis - BA
10.370.101/0001-08
Associação de Comunicação e Habitação do Recanto das Emas
04.908.154/0001-37
Associação dos Moradores e Inquilinos de Patos de Minas - ASMOPATOS
07.387.857/0001-55
Associação Habitacional Família Amiga
06.025.810/0001-89
Associação Solidaria Habitacional do Recanto das Emas-DF - ASSHREC
06.906.448/0001-55
Instituto Social do Distrito Federal - ISDF
10.569.203/0001-57
Associação do movimento Sem Casa do Bairro Califórnia de Belo Horizonte
08.703.816/0001-93
Associação dos Moradores Sem Casa Nossa Senhora Rainha da Paz
00.298.167/0001-07
Cooperativa Multi-Serviço do Estado do Pará
05.675.055/0001-15
Associação de Desenvolvimento Integrado e Sustentável do Semiárido Coronelino
05.352.886/0001-56
TABELA 3 - RESULTADO DA ANÁLISE DE PLEITOS DE REQUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES HABILITADAS EM 2012 OU 2013 (3ª PARTE)
Município
Candiba
Fortaleza
Distrito Federal
Distrito Federal
Distrito Federal
Distrito Federal
Governador Valadares
São Miguel do Oeste
São Paulo
São Paulo
São Paulo
São Paulo
São Paulo
Entidade
Associação dos Amigos do Município de Candiba-BA
Associação Beneficente Metropolitana do Planalto da Barra
Associação dos Moradores e Inquilinos de Brasília e Redondezas - ASMIR filial
Associação dos Sem Lar do Guará e Regiões Administrativas - ASSENLAG
Associação Habitacional Morar Legal do Distrito Federal - ASSHAMOR
Cooperativa Habitacional dos Sem Teto de Samambaia Sul
Associação Habitacional Nova Terra Governador Valadares e Região
Sociedade de Habitação Popular
Associação dos Cidadãos Unidos da Zona Leste
Clube das mães Flor do Oriente
Grêmio Recreativo Cultural Educacional e Social Maravilha
Movimento de Moradia 2000
ONG Pró Urbanização Vitória
LIZ
AÇ
Ministério das Comunicações
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
ACÓRDÃO Nº 369, DE 11 DE SETEMBRO DE 2013
Processo nº 53000.045014/2009
Conselheiro Relator: Marcelo Bechara de Souza Hobaika.
Fórum Deliberativo: Reunião nº 712, de 5 de setembro de 2013.
Recorrente/Interessado: RÁDIO CONTINENTAL FM LTDA.
(CNPJ/MF nº 79.512.638/0001-61).
EMENTA: PAI. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO.
INFRAÇÕES TÉCNICAS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. 1. Ausência de inovação das razões recursais, repetidamente
apresentadas nos autos. 2. Conhecimento e não provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 390/2013-GCMB, de 30 de agosto de 2013, integrante deste acórdão, conhecer e negar provimento ao
Recurso Administrativo.
Participaram da deliberação o Presidente João Batista de
Rezende e os Conselheiros Jarbas José Valente, Marcelo Bechara de
Souza Hobaika, Rodrigo Zerbone Loureiro e Marconi Thomaz de
Souza Maya.
ÃO
Processo nº 53000.036863/2009
Conselheiro Relator: Jarbas José Valente. Fórum Deliberativo: Reunião nº 715, de 26 de setembro de 2013. Recorrente/Interessado: RÁDIO MENINA DO PARANÁ LTDA. (CNPJ/MF nº
80.774.391/0001-30).
OI
BID
A
PO
EMENTA: PADO. DENÚNCIA DE INTERFERÊNCIA.
SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. INFRAÇÃO TÉCNICA. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Este Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADO) tem por objeto a
apuração de alterações efetivadas nas características técnicas da estação executora do serviço, sem prévia autorização do Poder Concedente. 2. A autuada informa que antes da autuação havia solicitado
as alterações junto ao Ministério das Comunicações e entende que
inexiste infração uma vez que, posteriormente, o referido Ministério
aprovou as características técnicas na forma em que a estação estava
operando, referendando, assim, a atuação da empresa. 3. Alterações
nas características técnicas das estações dependem de autorização
prévia do órgão competente. A mera solicitação de alteração não
autoriza que as mesmas sejam feitas. 4. Ao operacionalizar o serviço
de radiodifusão em FM em desacordo com as normas técnicas pertinentes, a estação irregular põe em risco a operação de diversos
serviços de telecomunicações, regularmente instalados, em virtude de
seu grande potencial para provocar interferências nas comunicações
de vários sistemas. 5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 358/2013-GCJV, de 19 de setembro de 2013, integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo interposto pela RÁDIO MENINA DO PARANÁ LTDA.
para, no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram da deliberação o Presidente João Batista de
Rezende e os Conselheiros Jarbas José Valente, Marcelo Bechara de
Souza Hobaika, Rodrigo Zerbone Loureiro e Marconi Thomaz de
Souza Maya.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Presidente do Conselho
Substituto
ACÓRDÃO Nº 433, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013
PR
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho
ACÓRDÃO Nº 449, DE 1º DE OUTUBRO DE 2013
Processo nº 53000.047084/2010
Conselheiro Relator: Marconi Thomaz de Souza Maya. Fórum Deliberativo: Reunião nº 715, de 26 de setembro de 2013. Recorrente/Interessado: ASSOCIAÇÃO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA DE JAGUARUNA E SANGÃO (CNPJ/MF nº 01.291.3700001-98).
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014012800036
CNPJ
07.616.466/0001-65
01.673.518/0001-59
06.179.614/0002-40
05.597.081/0001-72
06.317.687/0001-70
03.755.707/0001-04
05.702.752/0001-18
78.486.875/0001-32
06.064.165/0001-03
65.505.984/0001-08
57.284.994/0001-32
03.745.355/0001-06
07.006.930/0001-00
Nível
B
C
D
C
B
B
C
C
C
D
B
D
C
Abrangência
Municipal
Estadual
Distrito Federal
Nacional
Nacional
Distrito Federal
Estadual
Estadual
Municipal
Estadual
Municipal
Supramunicipal
Municipal
Processo
80000.025282/2013-10
80000.041622/2013-50
80000.019034/2013-30
80000.041627/2013-82
80000.041624/2013-49
80000.040777/2013-79
80000.019319/2013-71
80000.019394/2013-31
80000.024336/2013-15
80000.019499/2013-91
Processo
80000.034055/2013-85
80000.036467/2013-50
80000.019030/2013-51
80000.046970/2013-13
80000.038600/2013-11
80000.035146/2013-38
80000.031372/2013-40
80000.034744/2013-90
80000.024898/2013-73
80000.019360/2013-47
80000.027998/2013-51
80000.047510/2013-11
80000.024897/2013-29
RT
ER
CE
IRO
S
EMENTA: PADO. RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DA SRF QUE DECIDIU PELO
NÃO CONHECIMENTO. SFI. INFRAÇÃO TÉCNICA. PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Recorrente não logrou êxito em
demonstrar a tempestividade do referido Recurso Administrativo. 2.
Recurso Administrativo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 206/2013-GCMM, de 20 de
setembro de 2013, integrante deste acórdão, conhecer do Recurso
Administrativo interposto por ASSOCIAÇÃO DE RADIODIFUSÃO
COMUNITÁRIA DE JAGUARUNA E SANGÃO em face do Despacho nº 992/2013-SRF, de 15 de fevereiro de 2013, para, no mérito,
negar-lhe provimento.
Participaram da deliberação o Presidente João Batista de
Rezende e os Conselheiros Jarbas José Valente, Marcelo Bechara de
Souza Hobaika, Rodrigo Zerbone Loureiro e Marconi Thomaz de
Souza Maya.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho
ACÓRDÃO Nº 638, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013
Processo nº 53500.007808/2008
Conselheiro Relator: Marcus Vinícius Paolucci. Fórum Deliberativo: Reunião nº 723, de 28 de novembro de 2013. Recorrente/Interessado: W. MIRANDA E CIA LTDA. - ME (CNPJ/MF nº
00.902.796/0001-78).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO-GERAL. SIMPLES
REVISÃO DE DESPACHO. RECURSO DE OFÍCIO. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conhecer do Recurso, de ofício,
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente os
termos do Despacho recorrido, no sentido de rever os créditos tributários a título de Fust para o exercício de 2003. 2. Determinar à
Superintendência de Administração e Finanças que, caso ainda não o
tenha feito, comunique a presente decisão ao Ministério das Comunicações, órgão com capacidade tributária ativa para cobrança do
Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações
(Funttel).
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
DESPACHO DO PRESIDENTE
Em 22 de julho de 2013
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 145/2013-GCMP, de 22 de novembro de 2013, integrante deste acórdão, conhecer do Recurso de
ofício interposto pela Superintendência de Administração-Geral, com
fundamento no inciso I do art. 34 do Decreto nº 70.235, de 6 de
março de 1972, nos autos do processo em epígrafe, instaurado em
face de W. MIRANDA E CIA LTDA. - ME, para, no mérito, negarlhe provimento, mantendo integralmente os termos do Despacho recorrido.
Participaram da deliberação o Presidente Substituto Jarbas
José Valente e os Conselheiros Marcelo Bechara de Souza Hobaika,
Rodrigo Zerbone Loureiro, Marcus Vinícius Paolucci e Roberto Pinto
Martins.
Processo nº 53542.002334/2011
Nº 3.668 - O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL
DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo
interposto por ASSOCIAÇÃO CULTURAL BENEFICENTE E COMUNITÁRIA
CAMINHOS
DA
VIDA,
CNPJ/MF
nº
02.597.213/0001-78, executante do Serviço de Radiodifusão Comunitária, em face da decisão proferida por meio do Despacho nº 1.829,
de 5 de março de 2012, do Superintendente de Radiofrequência e
Fiscalização, que aplicou a sanção de multa, nos autos do processo
em epígrafe, instaurado a fim de apurar infrações técnicas relativas ao
serviço, decidiu, em sua Reunião nº 691, realizada em 4 de abril de
2013, conhecer do Recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo integralmente a decisão recorrida, consoante os termos da
Análise nº 086/2013-GCMM, de 28 de março de 2013.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Presidente do Conselno
Substituto
JOÃO BATISTA DE REZENDE
ACÓRDÃO Nº 10, DE 22 DE JANEIRO DE 2014
ROBERTO PINTO MARTINS
ATO Nº 314-CPOE/SCP, DE 23 DE JANEIRO DE 2014
PORTARIA Nº 1.235, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013
Processo 53500.014903/2008
Aprova a posteriori a transferência do controle da NEOTURBO INFORMÁTICA LTDA., CNPJ/MF n.º 08.978.129/0001-80,
caracterizada pela saída dos sócios controladores Deivyn Lutk e Erica
Dias Pellegrino, e a transferência de 99% de participação no capital
social para o sócio ingressante Marcelo Alexandre Carvalho, CPF/MF
n.º 013.464.704-13, o qual passou a ser o controlador da Sociedade.
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o Anexo IV, Art. 71, inciso XXII, da Portaria nº 143, de 9 de
março de 2012, e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820,
de 29 de junho de 2006, bem como o que consta no Processo nº
53000.038870/2013, resolve:
Art. 1º Consignar à PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTÔNIO PRADO, autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade de ANTÔNIO PRADO, estado do Rio Grande
do Sul, o canal 28 (vinte e oito), correspondente à faixa de frequência
de 554 a 560 MHz, para transmissão digital do mesmo serviço e na
mesma localidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão
Digital Terrestre.
Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições
do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus
regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Superintendente
IM
Nº 5.115/2013/COUN/SCO Processo nº 53520.003611/2009
O SUPERINTENDENTE DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES DA ANATEL, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando os autos do Procedimento Admi-
E
T
N
O
I
C
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R
P
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 18 de outubro de 2013
DA
L
A
N
A
S
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SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE
OBRIGAÇÕES
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho
nistrativo para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado)
nº 53520.003611/2009, instaurado em face da Sercomtel S.A., RESOLVE: i) aplicar sanção de MULTA no valor nominal total de R$
3.000,00 (três mil reais), por infração ao art. 4°, inciso II, do Plano
Geral de Metas de Universalização, aprovado pelo Decreto n.º
4.769/03, de 27 de junho de 2003; e ii) informar a Concessionária da
possibilidade de renúncia expressa ao direito de recorrer da decisão
de primeira instância, quando então o valor da sanção de MULTA
será de R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais), já
considerado o fator de redução de 25% (vinte e cinco por cento),
desde que faça o recolhimento no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da intimação da decisão de aplicação de
sanção..
SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA
SUPERINTENDÊNCIA DE COMPETIÇÃO
Processos n. 53500.007955/2010 e 53500.007854/2010
Conselheiro Relator: Marcelo Bechara de Souza Hobaika.
Fórum Deliberativo: Reunião nº 727, de 16 de janeiro de 2014.
Recorrente/Interessado: TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO
S/A - TELESP (CNPJ/MF nº 02.558.157/0002-43), COMPANHIA
DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL - CTBC
(CNPJ/MF nº 25.759.572/0001-80), SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES (CNPJ/MF nº 01.371.416/0002-60), TELEMAR
NORTE LESTE S/A (CNPJ/MF nº 33.000.118/0001-79) e BRASIL
TELECOM S/A (CNPJ/MF nº 76.535.764/0322-66).
EMENTA: PEDIDO DE ANULAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº
539, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2010. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INDEFERIMENTO. 1. A Resolução nº 539, de 23 de fevereiro
de 2010, não possui nenhum vício que justifique sua anulação. 2.
Pedido de Anulação que merece ser indeferido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 6/2014-GCMB, de 10 de janeiro
de 2014, integrante deste acórdão, indeferir o Pedido de Anulação.
Participaram da deliberação o Presidente João Batista de
Rezende e os Conselheiros Marcelo Bechara de Souza Hobaika, Rodrigo Zerbone Loureiro e Igor Vilas Boas de Freitas. Ausente o
Conselheiro Jarbas José Valente, por motivo de férias.
37
ISSN 1677-7042
PATRÍCIA BRITO DE ÁVILA
PORTARIA DE 23 DE JANEIRO DE 2014
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º da Portaria nº 112, de 22 de abril de 2013, e tendo em vista o que
consta nos processos abaixo, resolve:
Art. 1º Revogação de Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
N° do Processo
53000.048572/2010
Entidade
Rádio Comunicadora de Foz do
Iguaçu Ltda
Serviço
OM
A
N
SI
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Município
Foz do Iguaçu
UF
PR
Sanção
Revogação
Enquadramento Legal
Portaria
Embasamento da Portaria de Multa
Revoga a Portaria SCE nº Portaria SCE n° 003, de Portaria MC n° 112/2013
2200, de 18/10/12, publi- 23/1/2014
cada no DOU de 19/10/12
OCTAVIO PENNA PIERANTI
DESPACHOS DE 23 DE JANEIRO DE 2014
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere, resolve:
Dar publicidade aos recursos das entidades abaixo relacionadas:
N° do Processo
53520.002670/2012
Entidade
Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina
Associação Comunitária Cultural de Pedrinhas Paulista
53000.013840/2010
53000.038830/2011
53000.023789/2011
53000.014014/2010
53830.002412/1997
Associação do Movimento de Radiocomunicação da Cidade de Avanhandava
Associação Cultural, Artística e Social de Integração Comunitária de São Manuel
Associação de Difusão Comunitária Ouro Verde
Sompur São Paulo Radiodifusão Ltda
Sompur São Paulo Radiodifusão Ltda
53830.002302/1997
53000.064606/2010
53000.049064/2010
53000.023299/2010
53000.038315/2010
Prefeitura Municipal de Rio Claro
Associação Cultural Comunitária Novo Maracanã
Associação de Moradores do Jardim Aviação e Maria Cecília
Associação Comunitária de Comunicação de Nova Petrópolis
Associação Cultural Comunitária de Pirajuí
53000.047584/2010
53000.0038313/2010
Associação de Amigos Legais do Morro Reuter
Associação dos Pequenos Produtores dos Sítios de Pau D'Arco Guaribas e Agostinho
53000.60699/2010
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pelo código 00012014012800037
Serviço
TVE
RADCOM
RADCOM
RADCOM
RADCOM
RADCOM
RADCOM
RADCOM
RADCOM
RADCOM
RADCOM
RADCOM
RADCOM
RADCOM
Município
Tubarão
UF
SC
Pedrinhas Paulista
SP
Avanhandava
SP
São Manuel
SP
Ouro Verde
SP
São Paulo
SP
São Paulo
SP
Rio Claro
SP
Campinas
SP
São José dos Pinhais
PR
Nova Petrópolis
RS
Pirajuí
SP
Morro Reuter
RS
Araçagi
PB
Recurso
Conhecido e não provido
Conhecido e não provido
Conhecido e não provido
Conhecido e não provido
Conhecido e não provido
Conhecido e não provido
Conhecido e não provido
Conhecido e não provido
Conhecido e não provido
Conhecido e não provido
Conhecido e não provido
Conhecido e não provido
Conhecido e não provido
Conhecido e não provido
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38
ISSN 1677-7042
1
Conselho Comunitário de Radiodifusão de Veranópolis
53000.051219/2010
53000.004097/2008
53000.043265/2010
53000.051412/2011
53000.040069/2010
53000.012098/2011
53000.046546/2010
53000.013294/2010
CO
53000.056913/2010
53000.037082/2010
RADCOM
Associação Comunitária Nossa Senhora da Conceição
53000.024769/2010
53000.043008/2010
53000.051193/2010
53000.046548/2010
53830.000887/1997
53000.026625/2009
53000.050230/2010
53000.013116/2010
53000.024569/2008
53000.015952/2010
53000.013111/2010
53000.029805/2011
53000.031132/2009
53000.069457/2010
53000.024753/2010
53000.048572/2010
53000.032753/2013
53000.004709/2013
53000.027369/2013
53000.035167/2012
53000.029987/2013
SE
Francisco Morato
SP
São Marcos
RS
Santos
SP
Itaquaquecetuba
SP
Votorantim
SP
Pinhais
PR
Verê
PR
Roque Gonzales
RJ
Diadema
SP
Governador Valadares
MG
Piratini
RS
Poá
SP
São Paulo
SP
Diadema
SP
Brumadinho
MG
Osasco
SP
Santo André
SP
Jundiaí
SP
Itapeva
SP
Itapecerica da Serra
SP
São Paulo
SP
RADCOM
Associação de Radiodifusão Comunitária de Verê
RADCOM
Associação Dois Mil Para o Desenvolvimento Social, Cultural e Artístico de Roque
Gonzales
Associação Cultural Comunitária Dom Décio Pereira
RADCOM
RADCOM
Associação Comunitária Cultural de Comunicação de Governador Valadares
RADCOM
Associação Comunitária de Radiodifusão Piratiniense
LIZ
RADCOM
Associação Comunitária de Comunicação e Cultura Rádio Estância de Poá
Autonomista de Radiodifusão Ltda
Canindé de São Francisco
RADCOM
Associação Amigos de Pinhais
Rádio Bel Ltda
ES
RADCOM
Associação e Rádio FM Comunitária Tropical
Plantalto FM Stereo Som Ltda
Alfredo Chaves
RADCOM
RADCOM
Rádio Transamérica de São Paulo Ltda
53830.000041/1997
SP
RADCOM
Associação Cultural e Artística do Jardim Itaquá
IA
Mogi das Cruzes
RADCOM
Associação Comunitária Amigos de São Marcos
RC
SP
RADCOM
Sociedade Amigos dos Bairros Casa Grande I e II
ME
53000.04671/2010
Francisco Morato
RADCOM
Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Alfredo Chaves
Associação Comunitária Cultural Artística Zona Noroeste
53000.022827/2011
RS
RADCOM
Associação Comunitária e Educativas
53000.038535/2010
Veranópolis
RADCOM
Sociedade Amigos dos Bairros Casa Grande I e II
AÇ
FM
ÃO
Rádio Clube de Santo André Ltda
FM
FM
PR
FM
OM
OI
FM Mundial Ltda
FM
RTV
Sistema Hoje de Rádio Ltda
BID
Musical de São Paulo Ltda
FM
FM
Prefeitura Municipal de Itapeva
Tropical Radiodifusão Ltda-Me
Rádio Excelsior S/A
FM
A
OM
FME
OM
Rádio Azul Celeste Ltda
FM
Sistema de Comunicação Ouro Verde Ltda
FM
Rádio Diário de Presidente Prudente Ltda
OM
FM
Empresa Metropolitana de Radiodifusão Ltda
Rádio FM Costa Branca Ltda
FM
FM
Rádio Vale dos Sinos Ltda
PO
Belo Horizonte
MG
Itapecerica da Serra
SP
Passo Fundo
RS
Foz do Iguaçu
PR
Americana
SP
Manhumirim
MG
Presidente Prudente
SP
Salvador
BA
Areia Branca
RS
Campo Bom
RS
Conhecido e não provido
Não conhecido e não provido
Conhecido e não provido
Conhecido e não provido
Conhecido e não provido
Conhecido e não provido
Não conhecido e não provido
Conhecido e não provido
Conhecido e não provido
Conhecido e não provido
Conhecido e não provido
Conhecido e não provido
Conhecido e não provido
Conhecido e não provido
Conhecido e não provido
Conhecido e não provido
Conhecido e não provido
Conhecido e não provido
Não conhecido e não provido
Conhecido e não provido
Conhecido e não provido
Conhecido e não provido
Conhecido e não provido
Conhecido e não provido
Conhecido e não provido
Conhecido e não provido
Conhecido e não provido
RT
ER
CE
IRO
S
Fundação Universidade de Passo Fundo
Rádio Comunicadora de Foz do Iguaçu Ltda
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
53000.033440/2013
Conhecido e não provido
Conhecido e não provido
Conhecido e provido
Conhecido e não provido
Conhecido e não provido
Conhecido e não provido
Conhecido e não provido
Conhecido e não provido
Conhecido e provido
OCTAVIO PENNA PIERANTI
DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
PORTARIAS DE 22 DE JANEIRO DE 2014
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9º da Portaria nº
112, de 22 de abril de 2012, e tendo em vista o que consta nos processos abaixo, resolve:
Art. 1º Aplicar às Entidades abaixo relacionadas às penalidades de multa e advertência.
Art. 2º Estas Portarias entram em vigor na data de suas publicações.
N° do Processo
53000.059192/2010
53000.027704/2011
Entidade
Associação Comunitária Leão de
Judá
Serviço
Município
UF
Ribeirão Preto
SP
Maceió
AL
RADCOM
SM Comunicações Ltda
RTV
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014012800038
Sanção
Valor (R$)
Multa e Ad- 248,78
vertência
Multa
1.088,43
Enquadramento Legal
Portaria
Alterar o valor da multa aplicada por meio da Portaria
DEAA n° 63,
DEAA nº 215, de 19/7/12, pu- Portaria
blicada no DOU de 24/7/12. de 22/1/2014
Item 19.1 da Norma 01/2004
Inciso I do art. 46 do Decreto
nº 5.371, de 17/2/2005
Portaria DEAA n° 64,
de 22/1/2014
Embasamento da Portaria
de Multa
Portaria MC n° 112/2013
Portaria MC n° 112/2013
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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1
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
53000.066768/2010
53000.037893/2010
Scala FM Stereo de Belo Horizonte Ltda
Associação Cultural Comunitária
de Peixoto de Azevedo
Belo Horizonte
MG
Multa
4.310,20
Alterar o valor da multa aplicada por meio da Portaria
DEAA nº 53, de 30/1/12, publicada no DOU de 1/2/12.
Alterar o valor da multa aplicada na Portaria DEAA nº
229, de 1/8/12, publicada no
DOU de 6/8/12..
FM
RADCOM Peixoto Azevedo
MT
Multa
342,08
39
ISSN 1677-7042
Portaria MC n° 112/2013
Portaria DEAA n° 65,
de 22/1/2014
Portaria MC n° 112/2013
Portaria DEAA n° 66,
de 22/1/2014
OCTAVIO PENNA PIERANTI
PORTARIAS DE 27 DE JANEIRO DE 2014
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9º da Portaria nº
112, de 22 de abril de 2012, e tendo em vista o que consta nos processos abaixo, resolve:
Art. 1º Aplicar às Entidades abaixo relacionadas às penalidades de multa, em função de processos administrativos instaurados pela Anatel, nos termos do Convênio celebrado entre o Ministério das
Comunicações e Anatel em 08/08/2011.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
N° do Processo
53520.002670/2012
Entidade
Serviço
Fundação Universidade do Sul de
Santa Catarina
TVE
Município
Tubarão
UF
Sanção Valor (R$)
SC
Multa
8.567,46
Enquadramento Legal
Portaria
Alterar o valor da multa aplicada por meio da Portaria
DEAA n° 078,
DEAA nº 300, de 13/3/13, pu- Portaria
de 27/1/2014
blicada no DOU de 14/3/12
Embasamento da Portaria
de Multa
Portaria MC n° 112/2013
L
A
N
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9º da Portaria nº
112, de 22 de abril de 2012, e tendo em vista o que consta nos processos abaixo, resolve:
Art. 1º Aplicar às Entidades abaixo relacionadas às penalidades de multa e de advertência.
Art. 2º Estas Portarias entram em vigor na data de suas publicações.
N° do Processo
Entidade
53000.014145/2011
53000.064705/2010
53000.015805/2010
53000.060700/2010
53000.005171/2011
Serviço
Associação Cultural Beneficente e
Comunitária Caminhos da Vida
RADCOM
União Municipal das Associações
Comunitária de Curvelo
RADCOM
Associação Pró-Melhoramento
Nascente do Sol
RADCOM
Fundação Exclusiva Educativa
FME
Município
UF
Itumbiara
GO
Curvelo
MG
São João Del Rei
Fundação Champagnat
Campo Largo
MG
PR
Curitiba
PR
Sanção
Valor (R$)
Multa
342,08
Multa
Multa
Multa
Multa
342,08
53000.053470/2010
53000.040381/2011
53000.056467/2011
Associação de Difusão ComunitáOuro
ria Prefeito Luiz Gonzaga Bonisso- RADCOM
ni
SC
Associação Comunitária Monte SiItaocara
nai
RADCOM
RJ
Associação de Desenvolvimento
Comunitário de Itapuna do Sul
PR
RADCOM Itaúna do Sul
Associação Comunitária Popular
Urupá
RO
Multa
Multa
Multa
Multa
IM
1.163,07
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
53000.018798/2011
E
R
P
855,20
547,33
342,08
273,66
248,78
RADCOM
53000.052807/2011
.
Associação Comunitária Rural
Henriqueta Veloso
Felício dos Santos
RADCOM
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 33, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos
II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 8o da Lei
no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e o que consta no Processo no
48000.000909/2013-17, resolve:
Art. 1o O caput do art. 1o da Portaria MME no 214, de 14 de
junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1o A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
deverá promover em 28 de março de 2014, direta ou indiretamente,
Leilão para Licitação de Concessão de Usina Hidrelétrica e consequente alocação de cotas de sua Garantia Física de Energia e Potência, de que trata a Portaria MME no 123, de 17 de abril de 2013."
(NR)
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogado no art. 1o da Portaria MME no 333, de
27 de setembro de 2013, a parte relativa à alteração do caput do art.
1o da Portaria MME no 214, de 2013.
EDISON LOBÃO
MG
Multa e Ad- 559,77
vertência
Embasamento da Portaria
de Multa
Portaria MC n° 112/2013
Portaria DEAA n° 079,
de 27/1/2014
NA
Portaria MC n° 112/2013
Portaria DEAA n° 080,
de 27/1/2014
Portaria MC n° 112/2013
Portaria DEAA n° 081,
de 27/1/2014
Portaria MC n° 112/2013
Portaria DEAA n° 082,
de 27/1/2014
Portaria MC n° 112/2013
Portaria DEAA n° 083,
de 27/1/2014
Portaria MC n° 112/2013
Portaria DEAA n° 084,
de 27/1/2014
Portaria MC n° 112/2013
Portaria DEAA n° 085,
de 27/1/2014
Portaria MC n° 112/2013
Portaria DEAA n° 086,
de 27/1/2014
Portaria MC n° 112/2013
Portaria DEAA n° 087,
de 27/1/2014
Portaria MC n° 112/2013
Portaria DEAA n° 088,
de 27/1/2014
OCTAVIO PENNA PIERANTI
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO DO DIRETOR-GERAL
Em 27 de janeiro de 2014
Nº 161 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no disposto no art. 61 da Lei nº 9.784 de 29 de
janeiro de 1999 e no art. 47, V da Norma de Organização ANEEL nº
001, revisada pela Resolução Normativa ANEEL n° 273, de 10 de
julho de 2007, bem como no que consta do Processo nº
48500.006159/2012-75, resolve:
Não conceder o efeito suspensivo requerido pela ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO
S/A - AES ELETROPAULO, em pedido de reconsideração interposto
em face do Despacho nº 4.259, de 17 de dezembro de 2013, por não
se encontrarem presentes os requisitos ensejadores da suspensividade.
ROMEU DONIZETE RUFINO
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 27 de janeiro de 2014
Nº 164 - Processo nº 48500.004379/2011-83. Interessado: Tecneira
Acaraú Geração e Comercialização de Energia Elétrica S.A. Decisão:
Detalhar o sistema de transmissão de interesse restrito da EOL Ca-
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014012800039
O
I
C
Portaria
A
S
N
310,98
TVE
Enquadramento Legal
Alterar o valor da multa aplicada por meio da Portaria
DEAA nº 448, de 19/4/13, publicada no DOU de 22/4/13.
Alterar o valor da multa aplicada por meio da Portaria
DEAA nº 577, de 27/11/12,
publicada no DOU de
30/11/12.
Alterar o valor da multa aplicada por meio da Portaria
DEAA nº 638, de 26/12/12,
publicada no DOU de
27/12/13.
Alterar o valor da multa aplicada por meio da Portaria
DEAA nº 437, de 17/4/13, publicada no DOU de 19/4/13.
Alterar o valor da multa aplicada por meio da Portaria
DEAA nº 484, de 19/4/13, publicada no DOU de 22/4/13.
Alterar o valor da multa aplicada por meio da Portaria
DEAA nº 549, de 7/11/12, publicada no DOU de 9/11/12.
Alterar o valor da multa aplicada por meio da Portaria
DEAA nº 328, de 29/8/12, publicada no DOU de 31/8/12.
Alterar o valor da multa aplicada por meio da Portaria
DEAA nº 626, de 12/11/12,
publicada no DOU de
14/11/13.
Alterar o valor da multa aplicada por meio da Portaria
DEAA nº 585, de 27/11/12,
publicada no DOU de
30/11/12.
Alterar o valor da multa aplicada por meio da Portaria
DEAA nº 431, de 17/4/13, publicada no DOU de 19/4/13.
taventos Paracuru I, outorgada por meio da Portaria nº 129, de 13 de
março de 2012. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
HÉLVIO NEVES GUERRA
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 27 de janeiro de 2014
Nº 162 - Processo nº 48500.005280/2011-07. Interessado: Central
Eólica Fleixeiras I S.A. Decisão: Liberar unidades geradoras para
início de operação comercial a partir do dia 28 de janeiro de 2014.
Usina: EOL Fleixeira I. Unidades Geradoras: UG1 a UG13, de
2.308kW de capacidade instalada cada, totalizando 30.004kW. Localização: Município de Trairí, Estado do Ceará.
Nº 163 - Processo nº 48500.001712/2012-83. Interessado: Eólica Cerro Chato IV S.A. Decisão: Liberar unidade geradora para início de
operação em teste a partir do dia 28 de janeiro de 2014. Usina: EOL
Cerro Chato IV. Unidade Geradora: UG3 de 2.000kW de capacidade
instalada. Localização: Município de Santana do Livramento, Estado
do Rio Grande do Sul.
A íntegra destes Despachos consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ALESSANDRO D'AFONSECA CANTARINO
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40
ISSN 1677-7042
1
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
DIRETORIA IV
SUPERINTENDÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO
E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL
DESPACHO DA DIRETORA-GERAL
Em 27 de janeiro de 2014
AUTORIZAÇÃO N o- 34, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
Nº 77 - A DIRETORA-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no
uso de suas atribuições legais, com base na Resolução ANP nº 27, de
14 de outubro de 2005, na documentação constante no Processo ANP
nº 48610.008420/2012-24, e na Resolução de Diretoria nº 28, de 15
de janeiro de 2014,
Considerando:
- A solicitação de realização de Chamada Pública de maneira
indireta, conduzida pela Transportadora de Gás do Brasil Central
S.A.- TGBC e sob supervisão da ANP, para o Gasoduto Brasil Central, em 10 de julho de 2012;
- A minuta de Edital de Chamada Pública encaminhada pela
TGBC à ANP; e
- O disposto na Lei nº 11.909, de 04 de março de 2009, no
Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010, na Portaria MME nº
472, de 05 de agosto de 2011, na Resolução ANP nº 27, de 14 de
outubro de 2005 e na Resolução ANP nº 29, de 14 de outubro de
2005, resolve:
1. Aprovar o Edital do Processo de Chamada Pública de
alocação de capacidade encaminhado pela TGBC, devendo esta
Transportadora: (i) publicar em 2 (dois) jornais de circulação nacional
aviso informando o início da referida Chamada Pública e o prazo de
recebimento das Manifestações de Interesse; e (ii) deixar disponível
em seu sítio na Internet tal Edital para o público.
2. Divulgar as seguintes premissas adotadas no cálculo da
Taxa de Retorno de 6,94% a.a., em termos reais, para a tarifa de
transporte do projeto:
Aplicação do método "Capital Asset Pricing Model (CAPM)
Adaptado para Países Emergentes" para a estimação do Custo de
Capital Próprio, metodologia já adotada pelos transportadores no Brasil, em especial nos processos de Concursos Públicos de Alocação de
Capacidade (CPACs) promovidos pela Transportadora Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. (TBG), para a ampliação do Trecho Sul do Gasoduto
Bolívia-Brasil (GASBOL), e Transportadora Associada de Gás
S.A.(TAG), na expansão da malha de gasodutos da Região Sudeste;
Data de referência de 19 de março de 2013 para o cálculo
dos parâmetros do modelo, estabelecida em função da data de entrada
do pedido da documentação referente ao cálculo tarifário pela Transportadora de Gás do Brasil Central S.A. na ANP;
A utilização do Beta dos Ativos (Desalavancado) igual a
0,54, sendo este o valor adotado nos CPACs da TBG e da TAG;
A Taxa Livre de Risco (4,92%) foi calculada com base na
média diária da taxa nominal paga pelo título de 20 (vinte) anos do
Tesouro dos Estados Unidos, considerando-se o período entre 31 de
dezembro de 1997 e 19 de março de 2013;
Adoção de um valor de 5,80% para o Prêmio de Risco de
Mercado (PRM), equivalente ao valor estimado para o mercado acionário norte-americano para o ano de 2012, a última estimativa disponível para este parâmetro na data de referência estabelecida;
Risco Brasil (5,40%) estimado a partir da média das observações diárias do EMBI+ Brazil, considerando-se o período entre
31 de dezembro de 1997 e 19 de março de 2013;
O valor referente ao Custo da Dívida de TJLP + 3,00% a.a.,
em termos nominais, obtido a partir das informações na página do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)
referente ao financiamento de projetos de transporte e distribuição de
gás natural, tendo como base o risco de crédito atribuído a TGBC;
Grau de Alavancagem (razão Dívida de Terceiros/Capital
Total) igual a 50,70%, obtido a partir da proporção de bens financiáveis pelo BNDES para projetos de transporte de gás natural
com características similares;
Expectativa para a inflação da moeda norte-americana (US$)
igual a 2,57% a.a., valor este obtido a partir do diferencial entre as
taxas dos títulos indexados e não-indexados norte americanos de
mesma maturidade (20 anos);
Expectativa de inflação da moeda brasileira (R$) igual ao
valor da Meta de Inflação estabelecida pelo Conselho Monetário
Nacional (CMN), sendo este valor igual a 4,5% a.a.; e
A alíquota de impostos utilizada corresponde ao somatório
da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto
de Renda (IR), sendo esta igual à 34,00%.
3. Os termos do Edital e de seus Anexos apenas poderão ser
alterados mediante prévia e expressa aprovação da ANP.
O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP n.º 64, de 1º de março de 2012, com base na Portaria ANP n.º 170, de 26 de novembro de 1998, e tendo em vista
o constante do Processo ANP n.º 48610.008108/2013-11, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a empresa Consigaz Distribuidora de Gás Ltda., CNPJ: 01.597.589/0008-96, autorizada a construir um oleoduto entre a
RECAP e a Base da Distribuidora em Mauá/SP para transferência de GLP, com as seguintes características:
CO
ME
RC
IA
LIZ
Comprimento
Diâmetro nominal
Vazão de operação
Vazão máxima
Pressão de operação
Pressão de projeto
Temperatura
Norma construtiva
Material
800 m
6 polegadas
159 - 205 m³/h
205 m³/h
7 - 38 kgf/cm²
60 kgf/cm²
20 ºC a 30 ºC
ASME B 31.4
Aço carbono API-5L
Art. 2º O objeto da presente Autorização deverá ser executado em conformidade com as normas técnicas pertinentes.
Art. 3º As obras relativas à implantação das instalações elencadas na presente Autorização deverão ser executadas de acordo com o
último cronograma enviado a esta Agência e constante do supracitado processo, devendo ser imediatamente comunicadas quaisquer alterações.
Art. 4º A Autorizatária deverá apresentar à ANP até a data de vencimento do licenciamento ambiental das instalações relacionadas na
presente Autorização, cópia autenticada da sua renovação.
Art. 5º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CESÁRIO CECCHI
AUTORIZAÇÃO N o- 35, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E
MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS
NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 64, de 01 de março de
2012, tendo em vista o que consta do processo ANP n. º
48610.004928/2012 - 53 e considerando o atendimento a todas as
exigências da Resolução ANP n.º 41, de 05 de dezembro de 2007,
torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a empresa Auto Posto General de São Miguel
Ltda., com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ
sob o nº 12.963.506/0001-85, autorizada a construir uma Unidade de
Compressão de Gás Natural Comprimido (GNC) localizada na Rua
Dr. Nilo Peçanha, n° 547, Bairro de São Miguel, CEP 24.450-000, no
município de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º O objeto da presente Autorização deverá ser executado em conformidade com as normas técnicas pertinentes.
Art. 3º As obras relativas à implantação das instalações elencadas na presente Autorização deverão ser executadas de acordo com
o último cronograma enviado a esta Agência e constante do supracitado processo, devendo ser imediatamente comunicadas à ANP
quaisquer alterações.
Art. 4º A Autorizatária deverá apresentar à ANP até a data
de vencimento do licenciamento ambiental das instalações relacionadas na presente Autorização, cópia autenticada da sua renovação.
Art. 5º Esta Autorização entra em vigor na data de sua
publicação.
AÇ
MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD
DIRETORIA I
SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 27 de janeiro de 2014
Nº 78 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, torna
público o cancelamento do Registro nº 53 e a Revogação da Autorização concedida pelo Despacho do Diretor-Geral nº 284/2000,
publicado no D.O.U. em 07/06/2000, para o exercício da atividade de
importação de óleo lubrificante acabado da sociedade TOLUBRA Total Lubrificantes Brasil Ltda. (antiga razão social Tecumseh do
Brasil Ltda.), inscrita no C.N.P.J. sob o nº 03.037.305/0001-66, situada na Rua Geraldo Flausino Gomes, nº 78, conjunto 31, Brooklin
Novo, no município de São Paulo - SP, em razão do não envio de
documentação necessária para o recadastramento da atividade de importador de óleo lubrificante acabado.
AURELIO CESAR NOGUEIRA AMARAL
ÃO
PR
OI
BID
A
JOSÉ CESÁRIO CECCHI
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO
MINERAL
PO
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
RELAÇÃO N o- 2/2014 - AL
Fase de Requerimento de Pesquisa
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa
publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(323)
(323)
780/2014-844.004/2013-MINERAÇÃO VALE VERDE LTDA-Termo de Compromisso Assinado
781/2014-844.005/2013-MINERAÇÃO VALE VERDE LTDA-Termo de Compromisso Assinado
782/2014-844.006/2013-MINERAÇÃO VALE VERDE LTDA-Termo de Compromisso Assinado
783/2014-844.007/2013-MINERAÇÃO VALE VERDE LTDA-Termo de Compromisso Assinado
784/2014-844.008/2013-MINERAÇÃO VALE VERDE LTDA-Termo de Compromisso Assinado
785/2014-844.009/2013-MINERAÇÃO VALE VERDE LTDA-Termo de Compromisso Assinado
786/2014-844.010/2013-MINERAÇÃO VALE VERDE LTDA-Termo de Compromisso Assinado
787/2014-844.011/2013-MINERAÇÃO VALE VERDE LTDA-Termo de Compromisso Assinado
RELAÇÃO N o- 6/2014 - SEDE - DF
Fase de Requerimento de Pesquisa
Despacho publicado(156)
850.494/2007-GME4 DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E
EMPREENDIMENTOS S A-Nos termos da manifestação do SenhorProcurador-Chefe quanto ao DESPACHO nº 2485/2013/PROGE/DNPM e ao PARECER Nº 524/2013-HP/PF-DNPMDF/PGF/AGU, que ora aprovo e adoto como fundamento desta de-
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014012800040
cisão, DECLARO A NULIDADE da Decisão de fls. 260 - Relações:
185/2012 e 295/2012, respectivamente publicadas no D.O.U. de
29/06/2012 e 13/12/2012.
850.658/2012-BR TRANSPORTES LTDA ME-Nos termos
da manifestação do Senhor Procurador-Chefe quanto ao PARECER
nº 497/2013-HP/PF-DNPM-DF/PGF/AGU, que ora aprovo e adoto
como fundamento, CONHEÇO do recurso interposto no processo
850.588/1986, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE, reconhecendo
os efeitos da retificação do alvará de renovação, e consequentemente a tempestividade do relatório final de pesquisa, em consequência,
TORNO SEM EFEITO a decisão de fls. 1199, publicada no D.O.U.
de 06/07/2012.
Fase de Autorização de Pesquisa
Despacho publicado(256)
850.588/1986-MINERAÇÃO TARAUACA LTDA-Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe quanto ao PARECER nº 497/2013-HP/PF-DNPM-DF/PGF/AGU, que ora aprovo
e adoto como fundamento, CONHEÇO do recurso interposto no
processo 850.588/1986, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE, reconhecendo os efeitos da retificação do alvará de renovação, e consequentemente a tempestividade do relatório final de pesquisa, em
consequência, TORNO SEM EFEITO a decisão de fls. 1199, publicada no D.O.U. de 06/07/2012.
853.005/1994-VALE S A-Nos termos da manifestação do
Senhor Procurador Chefe quanto ao PARECER Nº
486/2013/HP/PF-DNPM-DF/PGF/AGU, que ora aprovo e adoto como fundamento desta decisão CONHEÇO PARCIALMENTE o recurso interposto pela Interessada e, em consequência MANTENHO
a decisão de fls. 427/428 publicado no D.O.U. de 5 de março de
2010, que indeferiu o pedido de prorrogação do alvará de pesquisa.
857.630/1995-VALE S A-Nos termos da manifestação do
Senhor-Procurador-Chefe quanto ao PARECER Nº 515/2013HP/PF-DNPM-DF/PGF/AGU e ao DESPACHO Nº 2486/2013/PROGE/DNPM, que ora aprovo e adoto como fundamento desta decisão, DECLARO A NULIDADE do Despacho de fls. 501, publicado no D.O.U. de 25/03/2013, Rel. 73/2013 - Superintendência /
PA, recomendando ao Superintendente a emissão de novo despacho
sem as contradições apontadas no Parecer ora aprovado, atentando
para as recomendações contidas no item 49 e 50 na Conclusão do
Parecer ora aprovado.
850.404/2007-CODELCO DO BRASIL MINERAÇÃO LTDA-Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe quanto ao PARECER nº 497/2013-HP/PF-DNPM-DF/PGF/AGU, que ora
aprovo e adoto como fundamento, CONHEÇO do recurso interposto no processo 850.588/1986, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE, reconhecendo os efeitos da retificação do alvará de renovação,
e consequentemente a tempestividade do relatório final de pesquisa,
em consequência, TORNO SEM EFEITO a decisão de fls. 1199,
publicada no D.O.U. de 06/07/2012
850.609/2009-MINERAÇÃO PARABRÁS LTDA-Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe quanto ao PARECER nº 497/2013-HP/PF-DNPM-DF/PGF/AGU, que ora aprovo
e adoto como fundamento, CONHEÇO do recurso interposto no
processo 850.588/1986, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE, reconhecendo os efeitos da retificação do alvará de renovação, e consequentemente a tempestividade do relatório final de pesquisa, em
consequência, TORNO SEM EFEITO a decisão de fls. 1199, publicada no D.O.U. de 06/07/2012.
850.649/2009-UWALDO GOMES DA CUNHA-Nos termos da manifestação do Senhor-Procurador-Chefe quanto ao PARECER Nº 530/2013-HP/PF-DNPM-DF/PGF/AGU, que ora aprovo
e adoto como fundamento desta decisão, DECLARO A NULIDADE do Despacho nº 130/2011, publicado no D.O.U. de 20.04.2011,
restabelecendo-se os efeitos das decisões de fls.31 e 34 do processo
em epígrafe, e quanto à petição de fls. 40/48, interposto pelo Interessado, NEGO PROCEDÊNCIA, mantendo-se, o despacho que
declarou a nulidade do alvará, por não pagamento da TAH.
850.001/2010-UWALDO GOMES DA CUNHA-Nos termos da manifestação do Senhor-Procurador-Chefe quanto ao PARECER Nº 531/2013-HP/PF-DNPM-DF/PGF/AGU, que ora aprovo
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
e adoto como fundamento desta decisão, DECLARO A NULIDADE do Despacho nº 131/2011, publicado no D.O.U. de 20.04.2011,
restabelecendo-se os efeitos das decisões de fls.29 e 32 do processo
em epígrafe, e quanto à petição de fls. 47/55, interposto pelo Interessado, NEGO PROCEDÊNCIA, mantendo-se, o despacho que
declarou a nulidade do alvará, por não pagamento da TAH.
850.034/2010-RM INDUSTRIA E COMERCIO E SERVIÇOS DE MINERAÇÃO LTDA ME-Nos termos da manifestação do
Senhor-Procurador-Chefe quanto ao PARECER Nº 533/2013HP/PF-DNPM-DF/PGF/AGU, que ora aprovo e adoto como fundamento desta decisão, DECLARO A NULIDADE do Despacho nº
005/2013, publicado no D.O.U. de 21.02.2013, restabelecendo-se os
efeitos das decisões de fls. 41 e 44 do processo em epígrafe, e
quanto à petição de fls. 66/72, interposto pelo Interessado, NEGO
PROCEDÊNCIA, mantendo-se, o despacho que declarou a nulidade
do alvará, por não pagamento da TAH.
Prorroga por 01 (um) ano o prazo para requerer a Concessão de Lavra(349)
831.031/1980-K M KALIUM MINERAÇÃO S A
Fase de Disponibilidade
Declara PRIORITÁRIO, pretendente da área em disponibilidade para pesquisa(303)
864.377/2008-MINERALBRAX EXPLORAÇÃO DE MINERIOS LTDA- Substância Aprovada:MINERIO DE OURO, COBRE, CHUMBO, ZINCO E FERRO.
Indefere proposta de habilitação à área colocada em disponibilidade(359)
864.377/2008-MINERAÇÃO DE CALCARIO DO VALE
LTDA e S.L. DA SILVA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
RELAÇÃO N o- 7/2014 - SEDE - DF
Fase de Autorização de Pesquisa
Despacho de retificação do alvará de pesquisa(327)
866.514/2009-TÂNIA FERRER KALIX PAES DE BARROS-ALVARÁ N° 16005 Publicado DOU de 09/12/2010- Onde se
lê:" ... numa área de 1044,76 ha...", Leia-se:"... numa área de
1011,8 ha..."
815.567/2010-CHARLES NERY DA SILVA-ALVARÁ N°
4595 Publicado DOU de 20/04/2011- Onde se lê:" ... numa área de
395,21 ha...", Leia-se:"... numa área de 385,2 ha..."
815.250/2011-MINERAÇÃO RIO DO MOURA LTDA-ALVARÁ N° 8719 Publicado DOU de 21/06/2011- Onde se lê:" ...
numa área de 151,51 ha...", Leia-se:"... numa área de 51,51 ha..."
815.259/2011-MINERTRANS MINERAÇÃO, ENERGIA,
TRANSPORTE E SANEAMENTO LTDA.-ALVARÁ N° 4570 Publicado DOU de 17/05/2013- Onde se lê:" ... numa área de 148,71
ha...", Leia-se:"... numa área de 98,71 ha..."
815.482/2011-GABRIELLA MINERAÇÃO LTDA-ALVARÁ N° 12767 Publicado DOU de 30/08/2011- Onde se lê:" ... numa área de 200,02 ha...", Leia-se:"... numa área de 50,24 ha..."
826.593/2011-J. A. GAI COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE
AREIA EPP-ALVARÁ N° 19203 Publicado DOU de 22/11/2011Onde se lê:" ... numa área de 116,12 ha...", Leia-se:"... numa área
de 73,7 ha..."
826.647/2011-ARGILAJE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
LAJES LTDA-ALVARÁ N° 15325 Publicado DOU de 03/10/2011Onde se lê:" ... numa área de 395 ha...", Leia-se:"... numa área de
239,34 ha..."
890.741/2011-EBTE ENGENHARIA LTDA-ALVARÁ N°
3912 Publicado DOU de 22/06/2012- Onde se lê:" ... numa área de
763,6 ha...", Leia-se:"... numa área de 724,56 ha..."
815.325/2012-VALDIR MAURÍCIO RUDNICK-ALVARÁ
N° 7558 Publicado DOU de 04/12/2012- Onde se lê:" ... numa área
de 840 ha...", Leia-se:"... numa área de 805, 95 ha..."
890.053/2012-KAMILA DIAS FERNANDES-ALVARÁ N°
875 Publicado DOU de 09/04/2012- Onde se lê:" ... numa área de
21,61 ha...", Leia-se:"... numa área de 19,31 ha..."
890.398/2012-FERNANDO FELIS GUEDES-ALVARÁ N°
92 Publicado DOU de 07/01/2013- Onde se lê:" ... numa área de
267,37 ha...", Leia-se:"... numa área de 4,66 ha..."
890.636/2012-EBTE ENGENHARIA LTDA-ALVARÁ N°
1415 Publicado DOU de 26/02/2013- Onde se lê:" ... numa área de
120,56 ha...", Leia-se:"... numa área de 70,85 ha..."
821.333/2013-WALTER RODOLFO SGOBBI-ALVARÁ N°
443/2014 Publicado DOU de 17/01/2014- REF. ALVARÁ Nº
443/2014 - DNPM nº 821.333/2013 - Na Relação nº 1/2014/DF,
Publicada no DOU de 17/1/2014, Seção I, pág. nº 101, onde se lê:
"... Destacado do DNPM 821.124/2011-ALVARÁ Nº 3.250/2012...",
leia-se:"... Destacando do DNPM 820.124/2011- ALVARÁ Nº
18.458/2011..."
Fase de Concessão de Lavra
Torna sem efeito despacho(657)
846.013/2001-VON ROLL DO BRASIL LTDA- Publicado
DOU de 09/12/2013
Retificação de despacho(1389)
840.158/1999-MONTE CARLO'S ÁGUAS MINERAIS INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Publicado DOU de 19/12/2013,
Relação n° 201/2013, Seção 1, pág. 324- Onde se lê: "...Cessionário: MONTE CARLOS ÀGUAS MINERAIS INDÚSTRIA E
COMERCIO LTDA...", leia-se:"... Cessionnário: BANDEIRA
ÁGUA MINERAL INDUSTRIA COMERCIO LTDA..."
(322)
750/2014-861.771/2013-TERRATIVA
751/2014-861.772/2013-TERRATIVA
752/2014-861.773/2013-TERRATIVA
753/2014-861.774/2013-TERRATIVA
754/2014-861.775/2013-TERRATIVA
755/2014-861.783/2013-TERRATIVA
756/2014-861.784/2013-TERRATIVA
757/2014-861.785/2013-TERRATIVA
758/2014-861.786/2013-TERRATIVA
759/2014-861.879/2013-TERRATIVA
760/2014-861.880/2013-TERRATIVA
761/2014-861.881/2013-TERRATIVA
762/2014-861.882/2013-TERRATIVA
763/2014-861.883/2013-TERRATIVA
764/2014-861.884/2013-TERRATIVA
765/2014-861.885/2013-TERRATIVA
766/2014-861.886/2013-TERRATIVA
767/2014-861.887/2013-TERRATIVA
768/2014-861.888/2013-TERRATIVA
769/2014-861.889/2013-TERRATIVA
770/2014-861.890/2013-TERRATIVA
771/2014-861.891/2013-TERRATIVA
MINERAIS
MINERAIS
MINERAIS
MINERAIS
MINERAIS
MINERAIS
MINERAIS
MINERAIS
MINERAIS
MINERAIS
MINERAIS
MINERAIS
MINERAIS
MINERAIS
MINERAIS
MINERAIS
MINERAIS
MINERAIS
MINERAIS
MINERAIS
MINERAIS
MINERAIS
RELAÇÃO N o- 6/2014 - MS
Fase de Requerimento de Pesquisa
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 1 ano, vigência a partir dessa
publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(321)
(321)
772/2014-868.214/2011-TRACTOR MINERAÇÃO E LOCADORA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. ME773/2014-868.260/2013-EXTRAÇÃO DE AREIA BERGAMO LTDA774/2014-868.351/2013-MINERAÇÃO RIO LUZ E COMÉRCIO LTDAO DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa
publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(322)
(322)
775/2014-868.218/2012-MINERAÇÃO BODOQUENA S
A776/2014-868.219/2012-MINERAÇÃO BODOQUENA S
A777/2014-868.285/2012-LUIS CARLOS SEIBT778/2014-868.330/2012-MARCIA DE OLIVEIRA
AGUIAR779/2014-868.154/2013-MINERAÇÃO SANTA MARIA
LTDA - EPP-
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
RELAÇÃO N o- 13/2014 - GO
Fase de Requerimento de Pesquisa
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa
publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(322)
S.A.S.A.S.A.S.A.S.A.S.A.S.A.S.A.S.A.S.A.S.A.S.A.S.A.S.A.S.A.S.A.S.A.S.A.S.A.S.A.S.A.S.A.-
RELAÇÃO N o- 1/2014 - RS
Fase de Requerimento de Pesquisa
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 1 ano, vigência a partir dessa
publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(321)
(321)
721/2014-811.269/2010-CONPASUL CONSTRUÇÃO E
SERVIÇOS LTDA722/2014-811.270/2010-CONPASUL CONSTRUÇÃO E
SERVIÇOS LTDA723/2014-810.082/2012-ESCAVAÇÕES VIAMÃO LTDA724/2014-810.598/2013-RTX GEO GEOLOGIA E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA.725/2014-810.609/2013-MTS MINERAÇÃO LTDA.726/2014-810.628/2013-TIMM GERENCIAMENTO CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES LTDA727/2014-810.791/2013-TIMM GERENCIAMENTO CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES LTDA728/2014-810.792/2013-TIMM GERENCIAMENTO CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES LTDA729/2014-810.793/2013-TIMM GERENCIAMENTO CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES LTDA730/2014-810.794/2013-TIMM GERENCIAMENTO CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES LTDA731/2014-810.974/2013-ICCILA INDÚSTRIA COMÉRCIO
E CONSTRUÇÕES IBAGÉ LTDA732/2014-810.975/2013-ICCILA INDÚSTRIA COMÉRCIO
E CONSTRUÇÕES IBAGÉ LTDA733/2014-811.075/2013-ICCILA INDÚSTRIA COMÉRCIO
E CONSTRUÇÕES IBAGÉ LTDA734/2014-811.203/2013-ADÃO CLEBER RODRIGUES
SEVERO735/2014-811.217/2013-TRAÇADO CONSTRUÇÕES E
SERVIÇOS LTDA736/2014-811.218/2013-TRAÇADO CONSTRUÇÕES E
SERVIÇOS LTDA737/2014-811.228/2013-MINERAÇÃO RS LTDA738/2014-811.240/2013-CONSTRUTORA CASA NOVA
LTDA-
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014012800041
739/2014-811.244/2013-PLASMA PAVIMENTADORA E
CONSTRUTORA LTDAO DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa
publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(322)
(322)
740/2014-810.682/2009-ROMEU SCHAEFFER DA SILVA741/2014-811.205/2012-CAVALEIRO CONSULTORIA
EMPRESARIAL E DESPORTIVA LTDA742/2014-810.812/2013-PEDREIRA PEDRA NEGRA LTDA.743/2014-810.814/2013-PEDREIRA PEDRA NEGRA LTDA.744/2014-810.818/2013-PEDREIRA PEDRA NEGRA LTDA.745/2014-810.931/2013-RESTAURANTE O ENGENHO
LTDA ME746/2014-811.205/2013-ANTERO SOARES MEIRÉLES747/2014-811.222/2013-JOSE CARLOS HAESBAERT
BITTENCOURT748/2014-811.224/2013-TANIA MARIA HAESBAERT BITENCOURT749/2014-811.239/2013-ROBERTO DOS SANTOS LUIZ
ME-
L
A
N
O
I
C
SERGIO AUGUSTO DAMASO DE SOUSA
RETIFICAÇÃO
NA
DNPM nº 800.242/2007 - Cerâmica Brasileira Cerbras Ltda
No texto do Alvará de Pesquisa nº 8.845, de 29/08/2007,
publicado no DOU. 12/09/2007, e consequentemente o despacho que
aprovou o relatório final de pesquisa, publicado no DOU de
30/12/2010, relação nº 135/2010-CE, que conservou na íntegra o
memorial descritivo da poligonal. Onde se lê: "... no Município de
Frecheirinha, Estado do Ceará...", Leia-se: "... nos Municípios de
Frecheirinha e Coreaú, Estado do Ceará...".
A
S
N
E
R
P
IM
41
ISSN 1677-7042
SUPERINTENDÊNCIA EM ALAGOAS
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N o- 1/2014
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere de plano o requerimento de Autorização de Pesquisa(101)
844.112/2013-SANDRA DOS ANJOS MAURER
844.113/2013-SANDRA DOS ANJOS MAURER
Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121)
844.099/2013-MINERAÇÃO VALE VERDE LTDA
844.100/2013-MINERAÇÃO VALE VERDE LTDA
844.101/2013-MINERAÇÃO VALE VERDE LTDA
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)
844.065/2013-ELIZABETH PRODUTOS CERÂMICOS
LTDA-OF. N°021/2014
844.066/2013-ELIZABETH PRODUTOS CERÂMICOS
LTDA-OF. N°019/2014
844.088/2013-ELIZABETH PRODUTOS CERÂMICOS
LTDA-OF. N°020/2014
844.089/2013-ATALAIA MINERAÇÃO INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA-OF. N°014/2014
844.102/2013-CERÂMICA BANDEIRA LTDA-OF.
N°015/2014
844.141/2013-ATALAIA MINERAÇÃO INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA-OF. N°016/2014
Homologa desistência do requerimento de Autorização de
Pesquisa(157)
844.109/2013-MAVIAEL CAVALCANTI DE MEDEIROS
Fase de Autorização de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
844.071/2011-CARLOS ANDRÉ DE MENDONÇA
UCHÔA-OF. N°005/2014
844.150/2012-CONSTRUTORA BARBOSA MELLO S.A.OF. N°018/2014
844.226/2012-CONSTRUTORA BARBOSA MELLO S.A.OF. N°017/2014
Aprova o relatório de Pesquisa(317)
844.073/2011-CBA CIA. DE BEBIDAS E ALIMENTOS
DO SÃO FRANCISCO-Água Mineral
Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318)
844.116/2007-MINERAÇÃO VALE VERDE LTDA
844.127/2007-MINERAÇÃO VALE VERDE LTDA
Fase de Requerimento de Licenciamento
Indefere requerimento de licença - área onerada/Port.
266/2008(1282)
844.098/2012-FABIANA JUCÁ DOS SANTOS
Fase de Concessão de Lavra
Determina cumprimento de exigência- RAL /Prazo 30
dias(1728)
840.150/1992-MINERAÇÃO TATUASSU LTDA-OF.
N°221.44.001/2014/AL
JOSÉ ANTONIO ALVES DOS SANTOS
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
42
ISSN 1677-7042
1
SUPERINTENDÊNCIA NA BAHIA
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N o- 3/2014
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere de plano o requerimento de Autorização de Pesquisa(101)
872.141/2012-EDER LUIZ GUADAGNIN
Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121)
871.699/2009-ATACAMA DO BRASIL LTDA
870.725/2013-DEMATER DIESEL EMPREENDIMENTOS
LTDA ME
870.758/2013-DEMATER DIESEL EMPREENDIMENTOS
LTDA ME
870.770/2013-DEMATER DIESEL EMPREENDIMENTOS
LTDA ME
870.784/2013-LUIZ CARLOS BIBIANO PEREIRA
870.797/2013-MARCOS NAVARRO COSTA
870.978/2013-G & M GEOLOGY AND MINING LTDA
ME
871.029/2013-MINERAÇÃO FAZENDA BRASILEIRO SA
871.810/2013-GRAMABEX GRANITOS E MÁRMORES
BRASILEIROS LTDA-EPP
871.876/2013-RIO DE CONTAS DESENVOLVIMENTOS
MINERAIS LTDA
872.229/2013-GRANICAP GRANITOS CAPIXABA LTDA
872.241/2013-ROZENVAN MINERAÇÃO LTDA
Homologa desistência do requerimento de Autorização de
Pesquisa(157)
870.580/2013-CRS ALVES MINERAÇÃO ME
870.636/2013-MINER BRASILE MINERAIS LTDA
870.979/2013-CRISTIANO BRITO DOURADO
870.980/2013-CRISTIANO BRITO DOURADO
870.981/2013-CRISTIANO BRITO DOURADO
870.982/2013-CRISTIANO BRITO DOURADO
871.328/2013-SIGMAGEO PESQUISA MINERAL GEOPROCESSAMENTO E MEIO AMBIENTE LTDA ME
871.329/2013-SIGMAGEO PESQUISA MINERAL GEOPROCESSAMENTO E MEIO AMBIENTE LTDA ME
871.330/2013-SIGMAGEO PESQUISA MINERAL GEOPROCESSAMENTO E MEIO AMBIENTE LTDA ME
871.343/2013-GRANVAZ MINERAÇÃO LTDA ME
871.344/2013-GRANVAZ MINERAÇÃO LTDA ME
Indefere pedido de reconsideração(181)
870.553/2013-MÁRIO SÉRGIO GOMES DE LISBOA
Fase de Autorização de Pesquisa
Homologa renúncia da Autorização de Pesquisa(294)
873.018/2010-LUIS PAULO FERRARI DE SENA -Alvará
N°4948/2011
873.019/2010-LUIS PAULO FERRARI DE SENA -Alvará
N°10045/2011
873.020/2010-LUIS PAULO FERRARI DE SENA -Alvará
N°10046/2011
873.021/2010-LUIS PAULO FERRARI DE SENA -Alvará
N°4949/2011
873.022/2010-LUIS PAULO FERRARI DE SENA -Alvará
N°4950/2011
873.023/2010-LUIS PAULO FERRARI DE SENA -Alvará
N°4951/2011
873.024/2010-LUIS PAULO FERRARI DE SENA -Alvará
N°10047/2011
873.025/2010-LUIS PAULO FERRARI DE SENA -Alvará
N°10048/2011
873.026/2010-LUIS PAULO FERRARI DE SENA -Alvará
N°10049/2011
873.027/2010-LUIS PAULO FERRARI DE SENA -Alvará
N°4952/2011
873.030/2010-LUIS PAULO FERRARI DE SENA -Alvará
N°4953/2011
873.031/2010-LUIS PAULO FERRARI DE SENA -Alvará
N°10050/2011
Fase de Requerimento de Lavra
Prorroga prazo para cumprimento de exigência(364)
870.409/1980-CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE
EQUIPAMENTO-OF. N°09/2014-180 dias
871.817/1989-CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE
EQUIPAMENTO-OF. N°10/2014-180 dias
870.399/1996-MINERAL MINÉRIOS DA BAHIA LTDA
ME-OF. N°481/2013-180 dias
Reitera exigência(366)
870.039/1999-OLDESA - ÓLEO DE DENDÊ LTDA-OF.
N°13/2014-180 dias
870.294/2005-MAGBAN - MÁRMORES E GRANITOS
AQUIDABAN LTDA-OF. N°12/2014-180 dias
Fase de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)
871.628/2010-ABDON FREITAS DO NASCIMENTO-OF.
N°02/2014
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
publicação:(730)
872.003/2013-GLOBAL CONSTRUÇÕES, TRANSPORTE
E SERVIÇOS LTDA ME-Registro de Licença N°02/2014 de
14/01/2014-Vencimento em 05/5/2015
872.242/2013-AMORIM BARRETO ENGENHARIA LTDA-Registro de Licença N°44/2013 de 31/12/2013-Vencimento em
12/09/2015
872.298/2013-MANTEP MANUTENCAO PROJETOS E
CO
ME
RC
IA
LIZ
OBRAS INDUSTRIAIS LTDA-Registro de Licença N°43/2013 de
27/12/2013-Vencimento em 30/04/2015
872.320/2013-CERAMICA VELHO CHICO LTDA MERegistro de Licença N°01/2014 de 08/01/2014-Vencimento em INDETERMINADO
872.767/2013-CERAMICA VALE VERDE LTDA-Registro
de Licença N°03/2014 de 16/01/2014-Vencimento em 24/10/2016
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
871.846/2013-ADIVAL ALVES DOS ANJOS-OF.
N°03/2014
872.150/2013-ANTONIO DANTAS SILVA ME-OF.
N°482/2013
872.228/2013-JOSE CARLOS FERREIRA DE MORAES
DE BARRA ME-OF. N°11/2014
872.321/2013-ANTÔNIO MARCOS NOGUEIRA-OF.
N°484/2013
872.388/2013-GIVALDO ALVES DE MIRANDA ME-OF.
N°483/2013
Nega provimento ao pedido de reconsideração(1160)
870.009/2013-CONSTRUFREITAS EMPREENDIMENTOS
LTDA ME
Indefere requerimento de licença - área sem oneração/Port.266/2008(1281)
872.635/2013-AZEVEDO CASCALHO BAHIA LTDA ME
872.665/2013-COMERCIAL TERRA FORTE LTDA
872.676/2013-JOSE MUCCINI VIEIRA DE SOUZA
Indefere requerimento de licença - área onerada/Port.
266/2008(1282)
871.345/2013-EXPLOBRAS ENGENHARIA E SERVIÇOS
LTDA EPP
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
800.488/2009-VERMONT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO
E IMPORTAÇÃO LTDA.-MASSAPÊ/CE - Guia n° 02/201410.000TONELADAS-QUARTZITO- Validade:02/01/2015
Determina cumprimento de exigência - Prazo 180
dias(1054)
800.693/2008-MILGRAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
GRANITOS LTDA.-OF. N°027/2014
800.824/2008-CASA GRANDE MINERAÇÃO LTDA-OF.
N°016/2014
800.199/2009-CASA GRANDE MINERAÇÃO LTDA-OF.
N°040/2014
Determina cumprimento de exigência- RAL RETIFICADOR/Prazo 30 dias(1737)
800.693/2008-MILGRAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
GRANITOS LTDA.-OF. N°1417/2013
800.267/2009-MPP INDÚSTRIA E MINERAÇÃO LTDAOF. N°036/2014
Fase de Concessão de Lavra
Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 60
dias(471)
803.414/1977-INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA-OF. N°043/2014
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
publicação:(730)
800.491/2013-CERAMICA FERNANDES LTDA EPP-Registro de Licença N°1386/2014 de 03/01/2014-Vencimento em
26/06/2024
FERNANDO ANTONIO DA COSTA ROBERTO
DANILO MÁRIO BEHRENS CORREIA
SUPERINTENDÊNCIA NO MARANHÃO
SUPERINTENDÊNCIA NO CEARÁ
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N o- 2/2014
AÇ
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N o- 5/2014
Fase de Autorização de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
800.660/2009-QUARTZBLUE MINERAÇÃO LTDA-OF.
N°002/2014
800.128/2010-MINERAÇÃO SANTA MARIA LTDA-OF.
N°019/2014
800.792/2010-FRANCENILSON BATISTA DA COSTA
ME-OF. N°030/2014
800.095/2011-PROJETOS GEOLÓGICOS LTDA-OF.
N°020/2014
Prorroga por 02 (dois) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa(325)
800.084/2010-COREAÚ CALCÁRIO LTDA-ALVARÁ
N°3902/2010
800.085/2010-COREAÚ CALCÁRIO LTDA-ALVARÁ
N°3903/2010
800.086/2010-COREAÚ CALCÁRIO LTDA-ALVARÁ
N°3904/2010
800.087/2010-COREAÚ CALCÁRIO LTDA-ALVARÁ
N°3905/2010
Fase de Disponibilidade
Declara PRIORITÁRIO, pretendente da área em disponibilidade para pesquisa(303)
800.894/2008-COMPANHIA DE INDÚSTRIA DE CIMENTO APODI LTDA- Substância Aprovada:CALCÁRIO
Propostas desclassificadas para o procedimento de disponibilidade(1808)
800.334/2007-P. W. VASCONCELOS - ME - EDITAL N°
020/2011 - Publicado DOU de 25/05/2011
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)
800.102/2004-ERG MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDAOF. N°1817/2013
800.064/2005-MULTIGRAN MINERAÇÃO DE GRANITOS LTDA-OF. N°041/2014 e 042/2014
800.328/2007-VERMONT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO
E IMPORTAÇÃO LTDA.-OF. N°1823/2013
800.693/2008-MILGRAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
GRANITOS LTDA.-OF. N°1418/2013
800.772/2008-VERMONT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO
E IMPORTAÇÃO LTDA.-OF. N°1822/2013
800.824/2008-CASA GRANDE MINERAÇÃO LTDA-OF.
N°015/2014
800.199/2009-CASA GRANDE MINERAÇÃO LTDA-OF.
N°039/2014
800.267/2009-MPP INDÚSTRIA E MINERAÇÃO LTDAOF. N°034/2014 e 035/2014
800.034/2010-QUARTZBLUE MINERAÇÃO LTDA-OF.
N°031/2014 e 032/2014
Prorroga prazo para cumprimento de exigência(364)
800.493/1994-CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE
EQUIPAMENTO-OF. N°033/2014-180 dias
800.145/2003-ITAMIL ITAOCA MINERAÇÃO LTDA-OF.
N°029/2014-180 dias
800.102/2004-ERG MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDAOF. N°1812/2013-180 dias
800.572/2008-CASA GRANDE MINERAÇÃO LTDA-OF.
N°1819/2013-180 dias
800.825/2008-CASA GRANDE MINERAÇÃO LTDA-OF.
N°017/2014-180 dias
Autoriza a emissão de Guia de Utilização(625)
ÃO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014012800042
PR
OI
BID
A
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62)
Formex-fornecedora de Materiais de Construção e Representação Ltda - 806224/08 - Not.1/2014 - R$ 2.494,78, 806224/08 Not.2/2014 - R$ 2.494,78, 806224/08 - Not.3/2014 - R$ 4.989,56,
806228/08 - Not.6/2014 - R$ 2.625,31, 806228/08 - Not.7/2014 - R$
2.625,31, 806228/08 - Not.8/2014 - R$ 5.250,63, 806228/08 Not.9/2014 - R$ 2.625,31, 806228/08 - Not.10/2014 - R$ 2.625,31,
806228/08 - Not.11/2014 - R$ 5.804,31, 806228/08 - Not.12/2014 R$ 5.804,31, 806228/08 - Not.13/2014 - R$ 5.804,31, 806228/08 Not.14/2014 - R$ 5.804,31, 806228/08 - Not.15/2014 - R$ 5.804,31,
806228/08 - Not.16/2014 - R$ 5.804,31, 806228/08 - Not.17/2014 R$ 5.804,31, 806224/08 - Not.20/2014 - R$ 2.494,78, 806224/08 Not.21/2014 - R$ 2.494,78
RELAÇÃO N o- 5/2014
Fase de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)
806.028/2009-CONSTRUTORA MAANAIM LTDA.-OF.
N°1.609/2013
806.026/2010-ANTONIO CUNHA-OF. N°1.566/2013
806.098/2010-NOVA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA.-OF. N°1.600/2013
806.099/2010-PORTO GRANDE MINERADORA E COMERCIO LTDA.-OF. N°1.583; 1.584; 1.606/2013
806.454/2010-ADIEL BARRETO LUCENA JUNIOR-OF.
N°1.553; 1.554; 1.569/2013
Determina o arquivamento definitivo do processo(781)
806.458/2010-ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO ARARÁ
Auto de Infração Advertência lavrado/ prazo para defesa
30 dias(1179)
806.028/2009-CONSTRUTORA MAANAIM LTDA.- AI
N° 128/2013
806.026/2010-ANTONIO CUNHA- AI N° 122/2013
806.098/2010-NOVA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA.- AI N° 125/2013
806.099/2010-PORTO GRANDE MINERADORA E COMERCIO LTDA.- AI N° 126;127/2013
806.454/2010-ADIEL BARRETO LUCENA JUNIOR- AI
N° 123/2013
Não conhece requerimento protocolizado(1202)
806.135/2009-CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E
MINERADORA LTDA
Instaura processo administrativo de cassação do Registro
de licença/Prazo para defesa 30 dias.(1287)
806.428/2010-SAMUEL ALVES MOREIRA- NOT
Nº277/2013
Fase de Requerimento de Licenciamento
Indefere requerimento de licença - área sem oneração/Port.266/2008(1281)
806.174/2013-ITAPAGÉ S A CELULOSE PAPEIS E ARTEFATOS
Não conhece o recurso interposto(1837)
806.359/2012-Interposto porJ.E.C. FEITOSA JUNIOR
Fase de Disponibilidade
Determina arquivamento definitivo do processo(1678)
806.203/2011-SEIXO CONSTRUÇÃO LTDA.
PO
RT
ER
CE
IRO
S
FERNANDO JOSÉ OLIVEIRA DUAILIBE
MENDONÇA
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
SUPERINTENDÊNCIA EM MATO GROSSO
SUPERINTENDÊNCIA EM MINAS GERAIS
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N o- 9/2014
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N o- 40/2014
Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) NOTIFICADO(S) a pagar, parcelar ou apresentar defesa, relativa ao(s) débito(s) apurado(s)
da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº
8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e
nº 10.522/02), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em
Dívida Ativa, no CADIN e ajuizamento da ação de execução.
Titular: Transterra Mineração e Materiais Para Construção
Ltda Cpf/cnpj :00.184.369/0001-00 - Processo minerário: 866690/04 Processo de cobrança: 966075/14 Valor: R$.24.461,06, Processo minerário: 866690/04 - Processo de cobrança: 966076/14 Valor:
R$.87.143,44, Processo minerário: 866061/06 - Processo de cobrança:
966077/14 Valor: R$.191.035,22
Fase de Requerimento de Pesquisa
Torna sem efeito exigência(137)
832.427/2012-JOSÉ MOREIRA FILHO-OF. N°2740/13DGTM-DOU de 03/12/13
Torna sem efeito o indeferimento do requerimento de pesquisa.(139)
834.264/2008-GOLD MINERAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E
EMPREENDIMENTOS S A- DOU de 26/11/09
834.266/2008-GOLD MINERAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E
EMPREENDIMENTOS S A- DOU de 26/11/09
834.267/2008-GOLD MINERAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E
EMPREENDIMENTOS S A- DOU de 26/11/09
834.252/2012-ISAIAS DIONISIO DA SILVA JUNIORDOU de 12/08/2013
834.253/2012-ISAIAS DIONISIO DA SILVA JUNIORDOU de 12/08/2013
831.258/2013-VANDOIRES RIBEIRO DE SOUZA- DOU
de 03/12/2013
Torna sem efeito Multa Aplicada-TAH(643)
830.804/2009-RENATO CANÇADO PARAISO- AI
N°992/12-MG
Fase de Autorização de Pesquisa
Torna sem efeito Multa Aplicada-TAH(643)
832.796/2005-ALEXANDRE MONTALVON DO NASCIMENTO FERREIRA- AI N°267/07-MG
Fase de Licenciamento
Despacho de retificação do Registro de Licença(741)
831.207/1996-MITON VIEIRA DAMASCO ME- Registro
de Licença N°1002/98-Onde se lê:''pelo prazo indeterminado a partir de 18/03/1996...'' Leia-se:''... com validade até 10/09/2019...''
830.612/2009-AREIAL AÇUCENA LTDA- Registro de Licença N°4050/13-Onde se lê:Porto de Areia Sonho Realidade Ltda...'' Leia-se:''... Areial Açucena Ltda ...''
831.044/2009-DOUGLAS FRANCISCO DA SILVA- Registro de Licença N°3828/12-Onde se lê:''...Lat.19º44'41''296/
Long.45º05'55''441; Lat.19º44'41''296/ Long.45º06'05''198;
Lat.19º44'38''621/ Long.45º06'05''198; Lat.19º44'38''621/
Long.45º05'57''814; Lat.19º44'22''361/ Long.45º05'57''814;
Lat.19º44'22''361/ Long.45º05'55''441; Lat.19º44'41''296/
Long.45º05'55''441,...'' Leia-se:''...Lat.19º44'22''361/
Long.45º06'03''000; Lat.19º44'22''361/ Long.45º05'55''441;
Lat.19º44'41''296/ Long.45º05'55''441; Lat.19º44'41''296/
Long.45º06'05''198; Lat.19º44'36''995/ Long.45º06'05''198;
Lat.19º44'36''995/ Long.45º06'03''550; Lat.19º44'29''678/
Long.45º06'03''550;Lat.19º44'29''678/ Long.45º06'05''267;
Lat.19º44'28''052/
Long.45º06'05''267;Lat.19º44'28''052/Long.45º06'03''550;
Lat.19º44'24''637/
Long.45º06'03''550;Lat.19º44'24''637/Long.45º06'03''000;
Lat.19º44'22''361/ Long.45º06'03''000;...''
Torna sem efeito despacho de indeferimento(769)
830.526/2006-MINERAÇÃO BUENO EXTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA ME- Publicado DOU de 28/11/12
Fase de Requerimento de Lavra
Retifica despacho de aprovação do Relatório Final de Pesquisa(1280)
830.116/2000-PEDREIRA IRMÃOS MACHADO LTDA. Publicado DOU de 18/10/07, Relação n° 318, Seção 1, pág. 48-49Onse se lê:''Reserva Medida:2.013.137 m3 - Leia-se:''Reserva Medida 1.817.686 t - Reserva Indicada 1.705.457 t - Reserva Inferida
1.507.562 t
830.872/2001-EMPREITEIRA SUL BRASIL LTDA - Publicado DOU de 13/10/05, Relação n° 357/05, Seção 1, pág. 73Onde se Lê:''... Aprova o relatório final de pesquisa/inciso I,art.30
do CM (317) - Leia-se"... Aprova Relatório Final de Pesquisa com
redução de área (291), de 49,44 ha, para 25,25 ha
Retificação de despacho(1388)
832.498/1988-MINERAÇÃO CURIMBABA LTDA - Publicado DOU de 23/09/92, Relação n° Alvará nº2515, Seção 1, pág.
13353- On de se lê:''...1785m-S,220m-S,290m-S,1.260m-W,290mN,220m-E,610m-N,520m-W,575m-S,560m-W...'' Leia-se:''...1175,0mS,519,6m-W,849,4m-S,636,4m-W,50,7m-S,623,9m-W,325,0mN,560,0m-W...'',
830.116/2000-PEDREIRA IRMÃOS MACHADO LTDA. Publicado DOU de 04/08/05, Relação n° Alvará nº8926/05, Seção
1, pág. 36/43- Onde se lê''...numa área de 6,00 ha...'' Leia-se:''...numa área de 3,66 ha..,conforme memorial descritivo disponível no
sítio etetrônico do DNPM...''
832.123/2000-MINERBRAZ IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - Publicado DOU de 23/04/01, Relação n° 3841, Seção 1, pág. 59- Onde se lê:''Resplendor/MG e Pancas/ES ...'' Leiase:''...''Resplendor/MG e Alto Rio Novo/ES
JOSÉ DA SILVA LUZ
SUPERINTENDÊNCIA NO MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N o- 4/2014
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121)
868.343/2013-JOSÉ ABILIO MANSO RAIMUNDO DA
ROCHA
868.345/2013-JOSÉ ABILIO MANSO RAIMUNDO DA
ROCHA
Indefere requerimento de Autorização de Pesquisa- não
cumprimento de exigência(122)
868.308/2012-RUBENS GIMENEZ RODRIGUES
868.309/2012-RUBENS GIMENEZ RODRIGUES
868.173/2013-3A PARTICIPAÇÕES S.A
868.174/2013-3A PARTICIPAÇÕES S.A
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)
868.342/2013-MINERAÇÃO CAMPO GRANDE LTDAOF. N°43/14
868.344/2013-JOSÉ ABILIO MANSO RAIMUNDO DA
ROCHA-OF. N°45/14
868.346/2013-PRIMUS AREEIRO LTDA - ME-OF.
N°37/14
868.347/2013-COPLAN CONSTRUTORA PLANALTO
LTDA.-OF. N°38/14
868.350/2013-CEBRAINNE MINERAÇÃO E COMÉRCIO
LTDA ME-OF. N°46/14
Fase de Autorização de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
868.046/2005-EIKE FUHRKEN BATISTA-OF. N°49/14
868.090/2005-EIKE FUHRKEN BATISTA-OF. N°49/14
Fase de Concessão de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)
868.104/1997-JONAS BARBOSA GARCIA & CIA LTDAOF. N°52/14
868.009/1999-MINERADORA EVA LTDA-OF. N°41/14
Fase de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)
860.547/1979-CONSTRUTORA INDUSTRIAL SÃO LUIZ
S A-OF. N°42/14
868.046/2003-MINERADORA AREIA BRANCA LTDA
ME-OF. N°40/14
868.061/2004-AREIA COMPEDRA LTDA ME-OF.
N°58/14
868.039/2006-CONSTRUTORA INDUSTRIAL SÃO LUIZ
S A-OF. N°42/14
868.272/2010-MINERADORA AREIA BRANCA LTDA
ME-OF. N°40/14
868.159/2011-RUBENS ALVES DA SILVA E CIA LTDA
EPP-OF. N°47/14
868.406/2011-MINERADORA AREIA BRANCA LTDA
ME-OF. N°40/14
Nega prorrogação prazo para cumprimento de exigência(723)
868.241/2010-MANOEL MESSIAS ALVES SILVA MEOF. N°1657/13
Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742)
868.187/2010-MAGID THOMÉ FILHO EIRELI- Registro
de Licença N°:15/2010 - Vencimento em 29/11/2018
Da provimento ao recurso interposto(754)
866.923/1989-EMPRESA DE MINERAÇÃO PANORAMA
LTDA EPP
Fase de Requerimento de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
868.111/2012-JOÃO BATISTA BORTOLOTI ME-OF.
N°53/14
Indefere requerimento de licença - área onerada/Port.
266/2008(1282)
868.274/2013-WESLEY DA SILVA LOPES ME
868.329/2013-LEONIR SONIA FREITAS CRISTÓVAM
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ANTONIO CARLOS NAVERRETE SANCHES
Aprova o relatório de Pesquisa(317)
832.296/1996-JOSÉ MENDES NOGUEIRA-Minério de
Ouro
834.473/2007-AGROMEX AGROPECUÁRIA E MINERAÇÕES LTDA-Granito
RELAÇÃO N o- 48/2014
Fase de Autorização de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
830.603/1994-VARGINHA MINERAÇÃO E LOTEAMENTOS LTDA-OF. N°4101/13-FISC
834.059/2006-DRAGAGEM E TERRAPLANAGEM IRINEU LTDA.-OF. N°4081/13-FISC
832.331/2008-GROTA DA CANOA EXTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA EPP-OF. N°4170/13-FISC
832.060/2009-MINERAÇÃO ENGENHO LTDA-OF.
N°4147/13-FISC
832.412/2009-LAERTE HENRIQUE COSENDEY-OF.
N°4110/13-FISC
832.494/2009-DRAGA PARÁ DE MINAS LTDA-OF.
N°4156/13-FISC
834.595/2010-COPAÍBA EMPREENDIMENTOS E MINERAÇÃO LTDA-OF. N°4142/13-FISC
830.211/2011-EURÍPEDES JACOB SALOMAO-OF.
N°4164/13-FISC
830.917/2011-JOSÉ CAETANO FERREIRA-OF.
N°006/14/ERPM
832.076/2011-PEDRO PAULO DE OLIVEIRA FILHO-OF.
N°4159/13-FISC
833.446/2011-DEPOSITO TANGARÁ LTDA ME-OF.
N°4111/13-FISC
830.087/2013-ARENA MINERAÇÃO EIRELI ME-OF.
N°4017/13-FISC
Defere pedido de reconsideração(262)
832.060/2009-MINERAÇÃO ENGENHO LTDA
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)
801.969/1977-ZINCOMIN MINERAÇÃO LTDA - ME-OF.
N°015/14/ERPM
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RELAÇÃO N o- 47/2014
Fase de Autorização de Pesquisa
Aprova o relatório de pesquisa com redução de área(291)
832.112/2003-LUCIANE PIRES FÉLIX- Área de 999,40
ha para 786,65 ha-Granito
832.036/2008-MINERAÇÃO CONSELHEIRO MATA LTDA- Área de 165,22 ha para 87,61 ha-Minério de Manganês
830.230/2009-PAULO ROBERTO WACHSMUTH- Área de
50,0 ha para 40,5 ha-Calcário e Cascalho (agregado)
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ISSN 1677-7042
NA
RELAÇÃO N o- 49/2014
Fase de Autorização de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
830.598/1982-ANGLOGOLD ASHANTI CÓRREGO DO
SÍTIO MINERAÇÃO S.A.-OF. N°4146/13-FISC
831.769/2001-VARGINHA MINERAÇÃO E LOTEAMENTOS LTDA-OF. N°005/14/ERPC
832.083/2001-VARGINHA MINERAÇÃO E LOTEAMENTOS LTDA-OF. N°010/14/ERPC
832.086/2001-VARGINHA MINERAÇÃO E LOTEAMENTOS LTDA-OF. N°009/14/ERPC
832.087/2001-VARGINHA MINERAÇÃO E LOTEAMENTOS LTDA-OF. N°010/14/ERPC
832.088/2001-VARGINHA MINERAÇÃO E LOTEAMENTOS LTDA-OF. N°010/14/ERPC
830.228/2002-CARLOS ALBERTO BORGES RODRIGUES DA CUNHA-OF. N°008/14/ERPM
830.305/2002-GRANASA GRANITOS NACIONAIS LTDA.-OF. N°4145/13-FISC
831.705/2003-GRANVALANI MINERAÇÃO LTDA MEOF. N°4141/13-FISCAM
832.729/2003-VARGINHA MINERAÇÃO E LOTEAMENTOS LTDA-OF. N°007/14/ERPC
830.205/2004-CARLOS ALBERTO BORGES RODRIGUES DA CUNHA-OF. N°009/14/ERPM
833.029/2004-VARGINHA MINERAÇÃO E LOTEAMENTOS LTDA-OF. N°008/14/ERPC
830.266/2006-VARGINHA MINERAÇÃO E LOTEAMENTOS LTDA-OF. N°006/14/ERPC
832.542/2006-MINERAÇÃO MONTREAL LTDA-OF.
N°4143/13-FISC
RELAÇÃO N o- 50/2014
Fase de Autorização de Pesquisa
Prorroga prazo para cumprimento de exigência - Prazo 60
dias(252)
830.121/2001-VARGINHA MINERAÇÃO E LOTEAMENTOS LTDA-OF. N°2743/13-FISC
830.373/2001-VARGINHA MINERAÇÃO E LOTEAMENTOS LTDA-OF. N°2767/13-FISC
831.078/2002-JANUÁRIO BONITO-OF. N°010/14/ERPM
RELAÇÃO N o- 52/2014
Fase de Autorização de Pesquisa
Defere pedido de reconsideração(262)
835.052/2007-ALAN VINÍCIUS DUARTE SILVA
Prorroga por 01 (um) ano o prazo de validade da autorização de pesquisa(324)
835.052/2007-ALAN VINÍCIUS DUARTE SILVA-ALVARÁ N°848/10
830.761/2009-BRASIL PEDRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA-ALVARÁ N°14454/10
830.762/2009-BRASIL PEDRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA-ALVARÁ N°14506/10
830.763/2009-BRASIL PEDRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA-ALVARÁ N°14507/10
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
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832.371/2009-LION MINING EMPREENDIMENTO E
PARTICIPAÇÕES LTDA-ALVARÁ N°16786/10
Prorroga por 02 (dois) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa(325)
833.942/2007-TT MINERAÇÃO LTDA-ALVARÁ
N°17718/08
831.154/2009-BANTU MINERAÇÃO LTDA-ALVARÁ
N°9647/10
831.189/2009-JADIEL PEREIRA LELIS-ALVARÁ
N°6967/10
832.311/2009-JOÃO VIANA LELIS-ALVARÁ N°8270/10
832.346/2010-VICENZA MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S A.-ALVARÁ N°13750/10
833.267/2010-VICENZA MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S A.-ALVARÁ N°14843/10
831.221/2000-AREAL SÃO CAMILO LTDA
830.419/2001-MAGDA GONTIJO CANÇADO FI
830.284/2003-MARIA ABADIA DA SILVA SPIRANDELI
831.760/2005-DISK AREIA MATERIAIS LTDA ME
833.221/2005-DRAGA SANTO ANTONIO LTDA ME
830.148/2006-MARIA DA GLORIA PEREIRA DA SILVA
ME
831.457/2007-COMERCIAL DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO DOIS AMIGOS LTDA
Fase de Requerimento de Licenciamento
Indefere requerimento de licença - área onerada/Port.
266/2008(1282)
831.970/2012-CERAMICA JOSEPH LTDA ME
RELAÇÃO N o- 57/2014
RELAÇÃO N o- 53/2014
Fase de Autorização de Pesquisa
Indefere requerimento de prorrogação de prazo do alvará
de Pesquisa(197)
834.674/2007-GERALDO CORDEIRO DE JESUS
CO
RELAÇÃO N o- 54/2014
Fase de Autorização de Pesquisa
Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318)
830.753/2002-VALE S A
832.957/2005-JMN MINERAÇÃO S/A
833.011/2005-MELQUIZEDEQUE GALINARI
831.010/2006-VOTORANTIM METAIS ZINCO S A
833.791/2006-MINAS STONES X MINERAÇÃO LTDA
833.792/2006-MINERA PESQUISA GEOLÓGICA LTDA.
833.793/2006-MINERA PESQUISA GEOLÓGICA LTDA.
833.794/2006-MINERA PESQUISA GEOLÓGICA LTDA.
831.437/2007-IMS ENGENHARIA MINERAL LTDA
831.740/2007-ELIS JOSÉ DE SOUSA
831.877/2007-VOTORANTIM METAIS ZINCO S A
831.880/2007-VOTORANTIM METAIS ZINCO S A
831.883/2007-VOTORANTIM METAIS ZINCO S A
834.554/2007-BRAZMINCO LTDA
830.581/2008-GLOBAL ADONAI MINERAÇÃO LTDA
833.867/2008-ÁGUA NOVA PESQUISAS MINERAIS LT-
ME
RC
IA
LIZ
Fase de Requerimento de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)
830.972/2012-GREEN MINERAÇÃO E COMERCIO LTDA-OF. N°035/14-DGTM
Fase de Autorização de Pesquisa
Instaura processo administrativo de Declaração de Caducidade/Nulidade do Alvará - Prazo para defesa: 60 (sessenta)
dias(237)
830.334/1999-SERGIO RIBEIRO LOBO- OF. N° 062/14DGTM
831.197/2007-JOAO FERNANDO MARTINS HIPPERTTOF. N° 063/14-DGTM
Fase de Concessão de Lavra
Aceita defesa apresentada(475)
001.389/1942-ENRICO GUARNERI LTDA
Fase de Licenciamento
Instaura processo administrativo de cancelamento do Registro de licença/Prazo para defesa 30 dias.(658)
830.502/2000-PORTO DE AREIA MAX LTDA- NOT
Nº058/14-DGTM
830.101/2005-AREAL RIO POMBA LTDA- NOT
Nº065/14-DGTM
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)
830.822/1998-PORTO DE AREIA SANTA HELENA LTDA.-OF. N°025/14-DGTM
833.379/2010-EDSON RUFINO CPF 551.247.556 87 MEOF. N°026/14-DGTM
Nega prorrogação prazo para cumprimento de exigência(723)
830.502/2000-PORTO DE AREIA MAX LTDA-OF.
N°2703/13-DGTM
Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742)
833.669/2006-DRAGA IRMÃOS CALEARE LTDA.- Registro de Licença N°:3267/08 - Vencimento em Indeterminado
834.854/2008-COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS DA
REGIÃO DE COROMANDEL- Registro de Licença N°:3484/10 Vencimento em 06/09/2014
833.721/2011-TRANSPORTE C L C ARGILA E AREIA
PADRE LIBÉRIO LTDA ME- Registro de Licença N°:3859/12 Vencimento em 20/08/2015
Não conhece requerimento protocolizado(1202)
831.318/1991-JOÃO RAMOS NETO - FI
832.948/2005-CERAMICA CARMELO LTDA
832.340/2009-CP EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA
ME
Fase de Requerimento de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
832.428/2011-SOARES & RIBEIRO LTDA ME-OF.
N°024/14-DGTM
832.311/2012-FLORESTAS IPIRANGA S A-OF.
N°027/14-DGTM
831.586/2013-CERAMICA FERRAZ & LOPES LTDA-OF.
N°034/14-DGTM
832.610/2013-PEDRO PAULO BUENO ME-OF. N°023/14DGTM
832.829/2013-CL DA SILVA MARTINS OLARIA-OF.
N°028/14-DGTM
833.387/2013-PEMA LOCAÇÕES LTDA EPP-OF.
N°31/14-DGTM
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60
dias(1801)
832.663/2013-BARREIA EXTRAÇÃO E COMERCIO DE
MINERAIS LTDA-OF. N°33/14-DGTM
832.718/2013-SELMA AMÉLIA DE SOUZA OLIVEIRAOF. N°32/14-DGTM
832.770/2013-CLAUDETE DUPRAT DE OLIVEIRA MEOF. N°30/14-DGTM
Fase de Disponibilidade
Multa aplicada/ prazo para pagamento 30 dias.(1843)
830.130/2006-SU'S IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA -AI N°1867/08-FISC
AÇ
DA.
830.276/2009-EMPRESA BRASILEIRA DO QUARTZO
LTDA.
831.086/2009-CINCO ANZÓIS MINERAÇÃO LTDA
831.087/2009-CINCO ANZÓIS MINERAÇÃO LTDA
831.251/2009-GRANSENA EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.
830.156/2011-ADELSON FERNANDES DOS SANTOS
830.269/2011-ALMIR ROCHA MACHADO
o-
RELAÇÃO N 55/2014
Fase de Autorização de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
832.942/2007-SIDERO MINES MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A-OF. N°4168/13-FISC
o-
RELAÇÃO N 56/2014
Fase de Requerimento de Pesquisa
Homologa desistência do requerimento de Autorização de
Pesquisa(157)
832.727/2006-ÁGUA NOVA PESQUISAS MINERAIS LTDA.
831.273/2009-MÁRIO JOSÉ JÚNIOR DE CAMARGOS
832.915/2010-MARCOS ARTHUR MENDONÇA
834.349/2010-GIOVANNI RANGEL RABELO
832.349/2011-VICENZA MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S A.
832.350/2011-VICENZA MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S A.
832.351/2011-VICENZA MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S A.
832.352/2011-VICENZA MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S A.
832.353/2011-VICENZA MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S A.
832.354/2011-VICENZA MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S A.
832.359/2011-VICENZA MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S A.
832.360/2011-VICENZA MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S A.
832.197/2013-DACAL MINERAÇÃO LTDA.
832.223/2013-TALON FERROUS MINERAÇÃO LTDA.
832.547/2013-SUMITOMO METAL MINING DO BRASIL LTDA.
833.804/2013-TALON FERROUS MINERAÇÃO LTDA.
833.805/2013-TALON FERROUS MINERAÇÃO LTDA.
Fase de Autorização de Pesquisa
Homologa renúncia da Autorização de Pesquisa(294)
832.785/2002-GRANITOS ITAGUACU LTDA. -Alvará
N°1088/03
Fase de Licenciamento
Indefere pedido de prorrogação do Registro de Licença(744)
ÃO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014012800044
PR
OI
BID
A
CELSO LUIZ GARCIA
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
SUPERINTENDÊNCIA NO PARANÁ
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N o- 3/2014
Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) NOTIFICADO(S) a pagar, parcelar ou apresentar defesa, relativa ao(s) débito(s) apurado(s)
da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº
8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e
nº 10.522/02), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em
Dívida Ativa, no CADIN e ajuizamento da ação de execução.
Titular:
Agua
Mineral
Timbu
Ltda
Cpf/cnpj
:76.593.409/0001-20 - Processo minerário: 806388/73 - Processo de
cobrança: 926014/14 Valor: R$.21.081,19
Titular: Areial do Vale Ltda Cpf/cnpj :81.244.253/0001-02 Processo minerário: 826268/95 - Processo de cobrança: 926009/14
Valor: R$.11.226,29, Processo minerário: 826267/95 - Processo de
cobrança: 926007/14 Valor: R$.9.860,03
Titular: Kerber & CIA. LTDA. Cpf/cnpj :78.408.960/000182 - Processo minerário: 826050/94 - Processo de cobrança:
926002/14 Valor: R$.168.713,12
Titular: Mineração Nossa Senhora do Carmo Ltda Cpf/cnpj
:83.647.750/0001-87 - Processo minerário: 811090/76 - Processo de
cobrança: 926579/13 Valor: R$.12.055,84
Titular: Pedreiras Boscardin Ltda Cpf/cnpj :77.070.639/000178 - Processo minerário: 826020/00 - Processo de cobrança:
926586/13 Valor: R$.114.193,64
Titular: Petrocon Construtora de Obras Ltda Cpf/cnpj
:80.337.868/0001-10 - Processo minerário: 826503/95 - Processo de
cobrança: 926011/14 Valor: R$.159.894,54
Titular: Saibreira Boa Esperança LTDA. Cpf/cnpj
:78.292.240/0001-02 - Processo minerário: 820707/85 - Processo de
cobrança: 926006/14 Valor: R$.34.007,26
Titular: Violani & Cia Ltda Cpf/cnpj :76.535.707/0001-64 Processo minerário: 926043/98 - Processo de cobrança: 926012/14
Valor: R$.234.725,86
RELAÇÃO N o- 9/2014
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(TAH)/prazo 10(dez) dias (1.78)
José Ferreira Santiago - 826561/00 - Not.60/2014 - R$
2.758,20
HUDSON CALEFE
PO
SUPERINTENDÊNCIA NO RIO DE JANEIRO
RT
ER
CE
IRO
S
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N o- 16/2014
Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) NOTIFICADO(S) a pagar, parcelar ou apresentar defesa, relativa ao(s) débito(s) apurado(s)
da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº
8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e
nº 10.522/02), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em
Dívida Ativa, no CADIN e ajuizamento da ação de execução.
Titular: Areal Piranema Ltda me Cpf/cnpj :28.650.349/000198 - Processo minerário: 890048/80 - Processo de cobrança:
990045/14 Valor: R$.1.155,43
RELAÇÃO N o- 17/2014
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62)
Areal Boa Esperança de Queimados Ltda - 890573/08 Not.20/2014 - R$ 111,99
Domingos Gatto Nunes - 890506/08 - Not.19/2014 - R$
4.979,88
Rodolfo Siqueira Nunes - 890494/08 - Not.18/2014 - R$
1.367,86
Terramac Pavimentação Ltda Epp - 890224/13 - Not.22/2014
- R$ 2.622,64
RELAÇÃO N o- 18/2014
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(TAH)/prazo 10(dez) dias (1.78)
Terramac Pavimentação Ltda Epp - 890224/13 - Not.21/2014
- R$ 135,57
JADIEL PIRES NOGUEIRA DA SILVA
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO
Outros
Total (1)
14
PORTARIA N o- 25, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
Bens
Serviços
Outros
Total (2)
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º da
Portaria MME nº 440, de 20 de julho de 2012, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144,
de 3 de julho de 2007, no art. 2º, § 3º, da Portaria MME nº 274, de 19 de agosto de 2013, e o que consta
do Processo nº 48500.007069/2013-82, resolve:
Art. 1º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura - REIDI do projeto de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica de
titularidade da empresa CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 02.998.611/0001-04, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 4.359, de 30 de
setembro de 2013, detalhados no Anexo à presente Portaria.
Parágrafo único. O projeto de que trata o caput é alcançado pelo art. 4º, inciso III, da Portaria
MME nº 274, de 19 de agosto de 2013.
Art. 2º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de outubro de 2013 e são de
exclusiva responsabilidade da CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, cuja
razoabilidade foi atestada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 3º A CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista deverá informar à
Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em operação comercial do projeto aprovado nesta
Portaria, mediante a entrega de cópia do Termo de Liberação Definitivo emitido pelo Operador Nacional
do Sistema Elétrico - ONS, no prazo de até trinta dias da sua emissão.
Art. 4º Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas
pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de
enquadramento no REIDI.
Art. 5º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser
requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º da
Portaria MME nº 440, de 20 de julho de 2012, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144,
de 3 de julho de 2007, no art. 2º, § 3º, da Portaria MME nº 274, de 19 de agosto de 2013, e o que consta
do Processo nº 48500.006565/2013-19, resolve:
Art. 1º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura - REIDI do projeto de reforço em instalação de transmissão de energia elétrica de
titularidade da empresa CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 02.998.611/0001-04, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL no 4.324, de 17 de
setembro de 2013, detalhado no Anexo a presente Portaria.
Parágrafo único. O projeto de que trata o caput é alcançado pelo art. 4º, inciso III, da Portaria
MME nº 274, de 19 de agosto de 2013.
Art. 2º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de setembro de 2013 e são de
exclusiva responsabilidade da CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, cuja
razoabilidade foi atestada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 3º A CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista deverá informar à
Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em operação comercial do projeto aprovado nesta
Portaria, mediante a entrega de cópia do Termo de Liberação Definitivo emitido pelo Operador Nacional
do Sistema Elétrico - ONS, no prazo de até trinta dias da sua emissão.
Art. 4º Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas
pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de
enquadramento no REIDI.
Art. 5º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser
requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
L
A
N
O
I
C
ANEXO
SA
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
INFORMAÇÕES DO PROJETO DE ENQUADRAMENTO NO REIDI - REGIME ESPECIAL DE
INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA
PESSOA JURÍDICA TITULAR DO PROJETO
01 Nome Empresarial
02 CNPJ
CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista
02.998.611/0001-04
03 Logradouro
04 Número
Rua Casa do Ator
1155
05 Complemento
06 Bairro/Distrito
07 CEP
Andar 9º
Vila Olímpia
04.546-004
08 Município
09 UF
10 Telefone
São Paulo
SP
(11) 3138-7000
11
DADOS DO PROJETO
Nome do Projeto
Reforços na Subestação Barra Bonita e Linha de Transmissão 138 kV Barra
Bonita - Rio Claro I (Resolução Autorizativa ANEEL nº 4.359, de 30 de
setembro de 2013).
Descrição do Projeto a) adequação, na Subestação Barra Bonita, do módulo de Entrada de Linha da
Linha de Transmissão 138 kV Barra Bonita - Rio Claro I C1, com a
substituição de um Disjuntor, três Chaves Seccionadoras, três Transformadores de Corrente, duas Bobinas de Bloqueio e dos cabos e conexões;
e
b) adequação, na Subestação Barra Bonita, do Módulo de Entrada de Linha da
Linha de Transmissão 138 kV Barra Bonita - Rio Claro I C2, com a
substituição de um Disjuntor, três Chaves Seccionadoras, três Transformadores de Corrente, duas Bobinas de Bloqueio e dos Cabos e conexões.
c) Reconstrução de trecho de cinquenta e dois quilômetros e oitocentos metros
da Linha de Transmissão 138 kV Barra Bonita - Rio Claro I, em Circuito
Duplo, substituindo os atuais Cabos de 336,4 MCM por cabos 636 MCM,
no trecho entre a Subestação Barra Bonita e a estrutura de derivação para a
Subestação Brotas (CPFL).
Período de Execução De 07/10/2013 a 07/10/2015.
Localidade do Projeto Município de Barra Bonita, Mineiros do Tietê, Dois Córregos, Brotas, Iti[Município/ UF]
rapina, Ipeúna e Rio Claro, Estado de São Paulo.
12
PRESIDENTE, RESPONSÁVEL TÉCNICO E CONTADOR DA PESSOA JURÍDICA
Nome: Reynaldo Passanezi Filho.
CPF: 056.264.178-50.
Nome: Marcos José Lopes Filho.
CPF: 719.763.104-15.
Nome: Carisa S. Portela Cristal.
CPF: 251.266.718-98.
13
ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS
DO PROJETO COM INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS (R$)
Bens
14.392.962,11
Serviços
35.122.918,22
N
E
R
NA
ALTINO VENTURA FILHO
ANEXO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
INFORMAÇÕES DO PROJETO DE ENQUADRAMENTO NO REIDI - REGIME ESPECIAL DE
INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA
PESSOA JURÍDICA TITULAR DO PROJETO
01 Nome Empresarial
02
CNPJ
CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Pau02.998.611/0001-04
lista
03 Logradouro
04
Número
Rua Casa do Ator
1155
05 Complemento
06 Bairro/Distrito
07
CEP
Andar 9º
Vila Olímpia
04.546-004
08 Município
09 UF
10
Telefone
São Paulo
SP
(11) 3138-7000
11
DADOS DO PROJETO
Nome do Projeto
Reforço na Subestação Mairiporã (Resolução Autorizativa ANEEL nº 4.324,
de 17 de setembro de 2013).
Descrição do Projeto Substituição de um Banco de Capacitores de 30 Mvar por outro de 60 Mvar.
Período de Execução De 24/09/2013 a 24/08/2015
Localidade do Projeto Município de Mairiporã, Estado de São Paulo.
[Município(s)/ UF(s)]
12
PRESIDENTE, RESPONSÁVEL TÉCNICO E CONTADOR DA PESSOA JURÍDICA
Nome: César Augusto Ramirez Rojas
CPF: 232.879.588-95
Nome: Marcos José Lopes Filho
CPF: 719.763.104-15
Nome: Carisa S. Portela Cristal
CPF: 251.266.718-98
13
ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS
DO PROJETO COM INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS (R$)
Bens
3.074.172,19
Serviços
689.113,85
Outros
196.091,36
Total (1)
3.959.377,40
14
ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS
DO PROJETO SEM INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS (R$)
Bens
2.790.416,49
Serviços
625.793,59
Outros
178.737,56
Total (2)
3.594.947,64
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso
III, da Portaria MME nº 337, de 30 de setembro de 2013, tendo em
vista o disposto nos arts. 60 e 63, Decreto no 5.163, de 30 de julho de
2004, no art. 17 da Portaria MME nº 132, de 25 de abril de 2013, e
o que consta do Processo no 48500.005405/2010-18, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa Centrais Eólicas Morrão S.A.,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.049.829/0001-68, a alterar, por sua
exclusiva responsabilidade e ônus, as seguintes características técnicas da Central Geradora Eólica denominada EOL Morrão, outorgada por meio da Portaria MME nº 268, de 20 de abril de 2011:
I - a capacidade instalada para 30.240 kW, constituída por
dezoito Unidades Geradoras de 1.680 kW, localizadas no Município
de Caetité, Estado da Bahia, cujas coordenadas geográficas encontram-se indicadas no Anexo; e
II - Sistema de Transmissão de interesse restrito associado
constituído de três circuitos em 34,5 kV, de uso exclusivo, com cerca
de dezoito quilômetros de extensão até a subestação elevadora
34,5/230 kV, denominada SE PE A13.2, compartilhada com a EOL
Seraíma, EOL Ametista e EOL Dourados, e uma Linha de Transmissão, com cerca de catorze quilômetros de extensão, em Circuito
Simples, interligando a subestação elevadora ao Barramento de 230
kV da Subestação Coletora Igaporã II, de propriedade da Companhia
Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf, em consonância com as
normas e regulamentos aplicáveis.
2.773.377,08
52.289.257,41
ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS
DO PROJETO SEM INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS (R$)
13.283.076,12
32.199.507,21
2.552.179,17
48.034.762,50
PORTARIA N o- 26, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
ALTINO VENTURA FILHO
PORTARIA N o- 27, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
45
ISSN 1677-7042
P
M
I
Art. 2º As alterações de características técnicas de que trata
esta Portaria não ensejarão a publicação de nova portaria de enquadramento do projeto da EOL Morrão no Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
12
13
14
15
16
17
18
750089.000
750107.000
750192.000
750256.000
750362.000
750514.000
750673.000
8442769.000
8442961.000
8443113.000
8443280.000
8443374.000
8443473.000
8443607.000
23S
23S
23S
23S
23S
23S
23S
SIRGAS2000
SIRGAS2000
SIRGAS2000
SIRGAS2000
SIRGAS2000
SIRGAS2000
SIRGAS2000
ALTINO VENTURA FILHO
PORTARIA N o- 28, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
ANEXO
Coordenadas Geográficas da Localização das Unidades Geradoras da
EOL Morrão
Aerogerador
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
Coordenadas UTM
E (m)
N (m)
750593.000 8438875.000
750623.000 8439026.000
750602.000 8439186.000
749835.000 8440321.000
749900.000 8440477.000
749968.000 8440635.000
750013.000 8440785.000
750027.000 8440945.000
750052.000 8441090.000
750106.000 8442465.000
750076.000 8442599.000
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014012800045
Fuso
Datum
23S
23S
23S
23S
23S
23S
23S
23S
23S
23S
23S
SIRGAS2000
SIRGAS2000
SIRGAS2000
SIRGAS2000
SIRGAS2000
SIRGAS2000
SIRGAS2000
SIRGAS2000
SIRGAS2000
SIRGAS2000
SIRGAS2000
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso
III, da Portaria MME nº 337, de 30 de setembro de 2013, tendo em
vista o disposto nos arts. 60 e 63, Decreto no 5.163, de 30 de julho de
2004, no art. 17 da Portaria MME nº 132, de 25 de abril de 2013, e
o que consta do Processo no 48500.005613/2010-17, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa EOL Brisa Energias Renováveis
S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 14.095.035/0001-66, a alterar,
por sua exclusiva responsabilidade e ônus a capacidade instalada da
Central Geradora Eólica denominada EOL REB Cassino III, outorgada por meio da Portaria MME nº 152, de 10 de março de 2011,
para 22.000 kW, constituída por onze Unidades Geradoras de 2.000
kW, cujas coordenadas geográficas encontram-se indicadas no Anexo.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
46
ISSN 1677-7042
1
Art. 2º As alterações de características técnicas de que trata
esta Portaria não ensejarão a publicação de nova portaria de enquadramento do projeto da EOL REB Cassino III no Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALTINO VENTURA FILHO
ANEXO
Coordenadas Geográficas da Localização das Unidades Geradoras da
EOL REB Cassino III.
Aerogerador
Coordenadas UTM
E (m)
N (m)
384904
6436727
384320
6436207
383892
6435704
385096
6436364
384651
6435858
383572
6435060
385315
6436031
384860
6435600
383393
6434740
385523
6435792
384223
6435124
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
CO
.
ME
Fuso
22
22
22
22
22
22
22
22
22
22
22
S
S
S
S
S
S
S
S
S
S
S
Datum
SIRGAS2000
SIRGAS2000
SIRGAS2000
SIRGAS2000
SIRGAS2000
SIRGAS2000
SIRGAS2000
SIRGAS2000
SIRGAS2000
SIRGAS2000
SIRGAS2000
Ministério do Desenvolvimento Agrário
RC
IA
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
TERRITORIAL
LIZ
PORTARIA N o- 1, DE 24 DE JANEIRO DE 2014
os objetos dos convênios e contratos de repasse a serem
atingidos através da execução de metas de apoio aos colegiados
territoriais, apoio a gestão dos PTDRS e de projetos territoriais, apoio
a ações de capacitação e formação e apoio a inclusão produtiva e
dinamização econômica; e
as orientações expressas no Manual de Convênios e Instrumentos Congêneres, aprovado pela Portaria MDA n°. 67, de 05 de
novembro de 2010, resolve:
Art. 1º Orientar aos executores dos contratos constantes do
Anexo I, as agendas a serem desenvolvidas na execução das metas e
etapas constantes nos referidos instrumentos, em conformidade com o
disposto em seus planos de trabalho.
Art. 2º As metas de apoio aos colegiados territoriais com
etapas compostas de plenárias, reuniões, eventos territoriais, serão
realizadas em conformidade com o projeto básico aprovado e destinar-se-ão ao desenvolvimento da seguinte agenda:
I - etapa territorial realizadas no âmbito das Conferências
Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário (CNDRSS), em conformidade com as disposições estabelecidas pelo
CONDRAF e as definições das Comissões Organizadoras Estaduais e
Territoriais;
II - ciclo de gestão do Programa Territórios da Cidadania,
através da realização de debates territoriais, atividades de avaliação e
divulgação do plano de execução, realização de monitoramento e
acompanhamento das ações constantes da matriz de ações do governo
federal e a elaboração e acompanhamento da matriz de ações estaduais e municipais convergentes;
III - gestão territorial do Plano Safra da Agricultura Familiar,
contemplando a elaboração e monitoramento de matriz de ações/projetos do território, o apoio a realização do ciclo do PROINF, o debate
e deliberação do plano territorial de inclusão produtiva através de
metodologia de integração de políticas públicas, incluindo apoio à
constituição de câmaras específicas;
IV - atuação do Projeto Dom Helder Câmara, especialmente
no que se refere à integração entre os Comitês Territoriais de Gestão
do PDHC e os Colegiados Territoriais;
V - apoio à efetivação do PRONATEC CAMPO no território, incluindo a participação do Colegiado na identificação da
demanda e acompanhamento da efetivação de matrículas; e
VI - atividades que promovam a ampliação da participação
de representações de mulheres, jovens e povos e comunidades tradicionais nos Colegiados Territoriais.
Art. 3º Os serviços técnicos especializados para articulação
estadual e territorial e assessoria a segmentos sociais realizarão as
atividades necessárias à implementação da agenda descrita no Art.
2°.
Art. 4º As metas de apoio à elaboração, qualificação e gestão
dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Rural sustentável - PTDRS seguirão o disposto no respectivo projeto básico e as orientações
desta Secretaria.
Art. 5º As metas de apoio às ações de capacitação e formação serão realizadas em consonância com o projeto básico e com
as orientações desta Secretaria.
Art. 6º As metas de apoio à inclusão produtiva e dinamização econômica cujas etapas incluam encontros territoriais e regionais de bases de serviços, elaboração e qualificação de estudos e
planos territoriais, serão realizadas em conformidade com o respectivo projeto básico e desenvolverão a seguinte agenda:
AÇ
A SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no
uso de suas atribuições, consoante competência conferida pelo Art. 1º,
incisos II, VI e VII, da Portaria Ministerial nº 91, de 19 de novembro
de 2012, publicada no D.O.U. em 10 de dezembro de 2012, em
conformidade com o Decreto n° 7.255, de 04 de agosto de 2010,
publicado no D.O.U. em 05 de agosto de 2010, e considerando:
as especificidades da estratégia de desenvolvimento territorial rural;
o planejamento desta Secretaria que consolida os objetivos e
ações para o desenvolvimento territorial com base no planejamento
estratégico do MDA;
a agenda prioritária do desenvolvimento territorial a ser implementada no próximo período para cumprimento do estabelecido no
referido planejamento;
a realização das ações de desenvolvimento territorial, necessárias a implementação da agenda prioritária, em parceria com
entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos através de transferência de recursos financeiros para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco;
ÃO
PR
OI
PORTARIA N o- 34, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das suas atribuições e tendo em
vista o disposto na Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6
de junho de 1990, e no Regimento Interno do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, Anexo
à Portaria no 452, de 17 de novembro de 2011, e
Considerando o disposto na Resolução no 292, de 21 de março de 2002, do Conselho Nacional
do Meio Ambiente-CONAMA que disciplina o cadastramento e recadastramento de entidades ambientalistas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas-CNEA;
Considerando a decisão da Comissão Permanente do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas-CNEA, na sua 38a reunião, realizada nos dias 14 e 15 de março de 2006, em Curitiba/PR,
de promover o descadastramento;
Considerando a decisão da Comissão Permanente do CNEA, em sua 49a reunião, realizada no
dia 29 de outubro de 2008, em Brasília/DF, de reforçar a decisão e solicitar o descadastramento das
entidades;
Considerando a decisão da Comissão Permanente do CNEA, em sua 53a reunião, realizada no
dia 1o de setembro de 2009, em Brasília/DF, de ratificar o entendimento da Comissão Permanente do
CNEA (biênio 2006/2008) de descadastramento das entidades;
Considerando a decisão da Comissão Permanente do CNEA, na sua 70a reunião, realizada em
26 de novembro de 2013, em Brasília autorizando o descadastramento das entidades constantes no
Anexo a esta Portaria, resolve:
Art. 1o Homologar o cancelamento do registro das entidades ambientalistas listadas pela Comissão Permanente do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas-CNEA, na forma do Anexo a esta
Portaria.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IZABELLA TEIXEIRA
ANEXO
No
PROCESSO
02000.008490/2001-15
02000.000888/2008-71
02000.000889/2008-16
02000.000798/2008-81
02000.000408/2004-49
02000.000935/2008-87
Associação
Associação
Associação
Associação
Associação
Associação
ENTIDADE
Aliança dos Povos do Roncador
Amigos do Parque Nacional de Brasília-AFAM
Anapolina de Proteção ao Meio Ambiente-AAPMA
Brasileira de Reforma Agrária-ABRA
de Defesa do Meio Ambiente de Jacarepiá-ADEJA
Ecológica de Formosa-AECOFOR
CNPJ
04.657.650/0001-65
00.654.773/0001-91
01.231.091/0001-39
00.379.974/0001-28
32.534.810/0001-14
01.500.144/0001-70
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014012800046
BID
A
02000.000796/2008-91
02000.000880/2008-13
02000.000838/2008-94
02000.007916/2001-13
02000.000899/2008-51
02000.002305/2003-32
02000.000793/2008-58
02000.000268/2004-17
02000.000925/2008-41
02000.000646/2004-54
02000.000647/2001-56
02000.000890/2008-41
02000.001590/2008-89
02000.000884/2008-93
02000.002098/2003-16
02000.002149/2003-18
02000.000789/2008-90
02000.000929/2008-20
02000.000872/2008-69
02000.000896/2008-18
02000.002203/2003-17
02000.000887/2008-27
02000.000016/2003-07
02000.000801/2008-66
02000.000802/2008-19
02000.001034/2007-21
02000.002152/2003-23
02000.000892/2008-30
02000.002113/2003-26
02000.000878/2008-36
02000.000873/2008-11
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
I - gestão territorial do Plano Safra da Agricultura Familiar,
contemplando a elaboração e monitoramento de matriz territorial de
ações/projetos;
II - ciclo do PROINF, compreendendo a etapa de definição
dos projetos a serem apoiados e o acompanhamento; e
III - elaboração do plano territorial de inclusão produtiva,
através de metodologia de integração de políticas públicas e o apoio
à constituição de câmaras específicas nos colegiados territoriais.
Art. 7º Os serviços técnicos especializados para bases de
serviços técnicos e de assessoria de apoio à inclusão produtiva e
dinamização econômica realizarão as atividades necessárias à implementação da agenda descrita no Art. 6°.
Art. 8º A metodologia de execução e os resultados de cada
meta seguirão o disposto nos referidos projetos, em conformidade
com as orientações desta Secretaria.
Art. 9º Sem prejuízo das disposições legais e das orientações
contidas no Manual de Convênios e Instrumentos Congêneres, aprovado pela Portaria Ministerial n°. 67, de 05 de novembro de 2010,
com vistas à execução dos objetos em consonância com o Programa
de Desenvolvimento Regional, Territorial Sustentável e Economia
Solidária, o monitoramento destes contratos incluirá:
I - realização de reunião de orientações técnicas para o desenvolvimento da agenda estabelecida nos Art. 2º e 6º;
II - definição conjunta do calendário de execução da agenda
prioritária, em consonância com o cronograma estabelecido no referido instrumento;
III - apresentação pela entidade parceira de relatório simplificado de execução dos contratos, conforme modelo anexo, em
periodicidade bimensal;
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDREA LORENA BUTTO ZARZAR
Ministério do Meio Ambiente
.
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA N o- 33, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso
das atribuições previstas no caput do art. 4o do Decreto no 4.734, de
11 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto no art. 3o da
Portaria no 1.056, da Casa Civil da Presidência da República, de 11
de junho de 2003, resolve:
Art. 1o Subdelegar competência ao Coordenador Geral de
Recursos Humanos e aos Superintendentes Estaduais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, bem como aos seus respectivos substitutos nos impedimentos e
afastamentos legais e eventuais dos titu1ares, para dar posse aos
concursados habilitados em concurso público, para provimento de
vagas do cargo efetivo de Analista Administrativo obedecidas as
condições previstas no Edital no 1, de 21 de março de 2013, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente.
Art. 2o Esta Portaria entra em Vigor na data de sua publicação
PO
RT
ER
CE
IRO
S
IZABELLA TEIXEIRA
Associação Harmonia Ambiental-COONATURA
Associação Matogrossense de Ecologia-AME MATO GROSSO
AME - Associação Mundial de Ecologia
Associação Nacional e Internacional de Reservas Particulares do Patrimônio Natural, Colaboradores e Simpatizantes da Natureza-ANAHI
Associação para Preservação da Natureza - Grupo Kurupyra - APN-GP
Associação Paranaense de Pescadores Amadores-APPA
Associação Protetora do Pequi-ASPPE
Centro de Defesa de Guaratiba-CDG
Centro de Defesa dos Direitos Humanos e Educação Popular do Acre-CDDHEP
AC
Centro de Educação, Pesquisa e Assessoria Sindical e Popular-CEPASP
Centro de Referencia em Informação Ambiental - CRIA - BDT
Centro de Tecnologia Agro-Ecológica de Pequenos Agricultores-AGROTEC
Centro Etno-ecológico Vale do Araguaia-CELVA
Centro Nacional dos Seringueiros-CNS
Clube dos Amigos da Ecologia e do Meio Ambiente-CAEMA
Comissão Pró-Indio do Acre - CPI/ AC
Comitê Brasileiro do International Council on Monuments and Site-ICOMOS
Ecologia & Comunicação-ECOM
Fundação Francisco
Fundação para Conservação da Biodiversidade da Amazônia-FCBA
Instituto Brasileiro para a Vida-IBRAV
Instituto de Estudos e Gestão das Águas-ÁGUAS
Instituto de Pesquisa e Estudo Dr. Ary Tupinambá Penna Pinheiro-IPARY
Instituto do Patrimônio Natural-IPN
Instituto Salminus de Direito Ambiental
Preservação - Associação de Proteção do Meio Ambiente de Limeira
Sociedade de Amigos da Amazônia Brasileira-SAMBRÁS-RS
Sociedade dos Amigos do Parque Ecológico Norte-SAPEN
Sociedade Paraense de Defesa dos Direitos Humanos-SDDH
SOS Bartira
União dos Escoteiros do Brasil-UEB DF
30.022.099/0001-93
01.328.707/0001-94
48.235.865/0001-63
03.066.568/0001-01
26.034.363/0001-31
00.615.451/0001-33
25.237.751/0001-57
32.386.542/0001-30
34.716.746/0001-18
04.303.442/0001-68
04.238.696/0001-40
24.858.821/0001-21
00.965.343/0001-90
14.352.991/0001-86
59.971.457/0001-96
04.118.246/0001-13
00.618.264/0001-03
02.560.870/0001-40
97.393.342/0001-50
63.694.574/0001-27
02.098.280/0001-48
00.407.636/0001-52
01.634.754/0001-66
37.161.056/0001-38
00.181.712/0001-54
56.981.426/0001-28
89.972.418/0001-74
00.617.461/0001-08
05.441.928/0001-25
61.580.494/0001-15
33.788.431/0019-42
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
PORTARIA N o- 35, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4o da Lei no
12.114, de 9 de dezembro de 2009, e nos arts. 9o e 10 do Decreto no
7.343, de 26 de outubro de 2010, resolve:
Art. 1o Instituir o calendário de Reuniões Ordinária do Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, para o ano
de 2014, com as seguintes datas:
I - 12a Reunião Ordinária - 5 de fevereiro de 2014;
II - 13a Reunião Ordinária - 9 de abril de 2014;
III - 14a Reunião Ordinária - 28 de agosto de 2014; e
IV - 15a Reunião Ordinária - 5 de novembro de 2014.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IZABELLA TEIXEIRA
PORTARIA N o- 36, DE 21 DE JANEIRO DE 2014
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso
das suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei no 6.938, de
31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de
junho de 1990, e no Regimento Interno do Conselho Nacional do
Meio Ambiente-CONAMA, Anexo à Portaria no 452, de 17 de novembro de 2011, e
Considerando o disposto na Resolução no 292, de 21 de
março de 2002, que disciplina o cadastramento e recadastramento de
entidades ambientalistas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas-CNEA, resolve:
Art. 1o Homologar a relação das entidades ambientalistas que
tiveram seu cadastramento deferido conforme avaliação da Comissão
Permanente do Cadastramento Nacional de Entidades AmbientalistasCPCNEA, na sua 70a Reunião, realizada no dia 26 de novembro de
2013, em Brasília/DF.
I - Região Norte:
a) Instituto de Desenvolvimento Ambiental e Humano da
Região Amazônica-IDAHRA, CNPJ no 12.371.283/0001-67, Processo
o
n 02000.002792/2013-13;
II - Região Nordeste:
a) Associação Piauiense dos Amigos da Natureza - APIAN
MATA VERDE, CNPJ no 13.609.536/0001-50, Processo no
02000.002793/2013-50;
b) Laboratório de Aquicultura Marinha-LABAQUAC, CNPJ
no 04.534.382/0001-94, Processo no 02000.002350/2002-14;
III - Região Sudeste:
a) Associação Holística de Participação-AHPCE, CNPJ no
02.371.608/0001-58, Processo no 02000.001275/2011-57;
b) Banco de Êxitos S/A Solidariedade e Autonomia-BESA,
CNPJ no 05.977.310/0001-84, Processo no 02000.002790/2013-16; e
c) Centro Popular de Cultura e Desenvolvimento-CPCD,
CNPJ no 19.212.117/0001-67, Processo no 02000.002789/2013-91.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO
GENÉTICO
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE faz
saber que o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, no uso das
competências que lhe foram conferidas pela Medida Provisória no
2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e pelo Decreto no 3.945, de 28 de
setembro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 13, inciso III, e
no art. 14 do seu Regimento Interno, publicado por meio da Portaria
no 316, de 25 de junho de 2002, resolve:
Art. 1o Conceder à Natura Inovação e Tecnologia de Produtos Ltda., CNPJ no 60.883.329/0001-70, a Autorização no
122/2013, para acesso à amostra de componente do patrimônio genético brasileiro para fins de bioprospecção e desenvolvimento tecnológico, de acordo com os termos do projeto "Bio 1010", constante
dos autos do Processo no 02000.001268/2009-31, observado o disposto no art. 16 da Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de
2001, no art. 8o do Decreto no 3.945, de 28 de setembro de 2001 e na
Resolução no 35, de 27 de abril de 2011, do Conselho de Gestão do
Patrimônio Genético, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar da data
desta publicação.
Art. 2o Por meio desta Deliberação, o Conselho de Gestão do
Patrimônio Genético confere, ainda, anuência ao Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios-CURB,
firmado no âmbito do processo em epígrafe, para que produza os
efeitos jurídicos, nos termos do art. 29 da Medida Provisória no
2.186-16, de 23 de agosto de 2001.
Parágrafo único. O Contrato a que se refere o caput deste
artigo possui, em síntese, as seguintes características:
I - número de registro no Conselho de Gestão do Patrimônio
Genético: 79/2013;
II - contratante: Natura Inovação e Tecnologia de Produtos
Ltda.;
III - provedor: proprietário de área privada do estado do
Amazonas;
IV - objeto: repartição de benefícios oriundos do projeto
mencionado no art. 1o desta Deliberação; e
V - fundamento legal: arts. 16, § 4o; 27 a 29, da Medida
Provisória no 2.186-16, de 2001.
Art. 3o As informações constantes do Processo no
02000.001268/2009-31, embora não transcritas aqui, são consideradas
partes integrantes deste documento.
Art. 4o Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
IZABELLA TEIXEIRA
PORTARIA N o- 37, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
Dispõe sobre grupo de trabalho sobre gestão da fauna brasileira e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso
de suas atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal,
tendo em vista o disposto no Decreto no 6.101, de 26 de abril de
2007, e:
Considerando os compromissos assumidos pelo Brasil junto
à Convenção sobre Diversidade Biológica-CDB, particularmente
aqueles explicitados no Art. 7(d), que estabelece que os países membros da Convenção devem, na medida do possível e conforme o caso,
manter e organizar, por qualquer sistema, dados derivados de atividades de identificação e monitoramento;
Considerando a Lei da Fauna, Lei no 5.197, de 3 de janeiro
de 1967;
Considerando a Lei Complementar no 140, de 8 de dezembro
de 2011, no que tange às responsabilidades da União sobre a gestão
de fauna, resolve:
Art. 1o Criar o Grupo de Trabalho sobre Gestão da Fauna
Brasileira.
Art. 2o O Grupo de Trabalho terá por finalidade assessorar o
Ministério do Meio Ambiente na gestão da fauna, incluindo análise
das normas e regulamentações existentes e a formulação de propostas.
Art. 3o O Grupo de Trabalho será presidido pela Ministra de
Estado do Meio Ambiente e, no seu impedimento, pelo SecretárioExecutivo.
Art.4o A secretaria executiva será de responsabilidade do
Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 5o O Grupo de Trabalho terá o prazo de noventa dias
para apresentar suas recomendações, a partir da data desta publicação.
Art. 6o O Grupo de Trabalho será composto por quinze
especialistas, sendo cinco integrantes dos quadros do Ministério do
Meio Ambiente e de suas vinculadas e dez externos oriundos dos
setores científico, empresarial, terceiro setor e de outras instituições
do poder público.
Art. 7o O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas
externos para contribuir com as discussões sobre temas específicos.
Parágrafo único. O Ministério do Meio Ambiente arcará com
os custos dos participantes nas reuniões presenciais do Grupo, exclusivamente na forma de pagamento de passagens e diárias para os
residentes fora do local de reunião, quando necessário e mediante
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 8o A participação no Grupo de Trabalho não ensejará
remuneração e será considerado serviço público relevante.
Art. 9o Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
IZABELLA TEIXEIRA
Art. 5o As informações constantes do Processo no
02000.002171/2013-21, embora não transcritas aqui, são consideradas
partes integrantes deste documento.
Art. 6o Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
DELIBERAÇÃO N o- 345, DE 24 DE JULHO DE 2013
IZABELLA TEIXEIRA
DELIBERAÇÃO N o- 404, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE faz
saber que o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, no uso das
competências que lhe foram conferidas pela Medida Provisória no
2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e pelo Decreto no 3.945, de 28 de
setembro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 13, inciso III, e
no art. 14 do seu Regimento Interno, publicado por meio da Portaria
no 316, de 25 de junho de 2002, resolve:
Art. 1o Conceder à Atina Indústria e Comércio de Ativos
Naturais Ltda., CNPJ no 05.678.981/0001-44, a Autorização no
160/2013, para acesso à amostra de componente do patrimônio genético brasileiro para a fins de desenvolvimento tecnológico, de acordo com os termos do projeto intitulado "A candeia e seus ativos:
desenvolvimento comercial de ingredientes a partir da espécie", constante nos autos do Processo no 02000.002171/2013-21, observado o
disposto no art. 16 da Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto
de 2001, e no art. 8o do Decreto no 3.945, de 28 de setembro de 2001,
pelo prazo de três anos a contar da data desta publicação.
Art. 2o Por meio desta Deliberação, o Conselho de Gestão do
Patrimônio Genético confere, ainda, anuência ao Projeto de Repartição de Benefícios proposto no âmbito do processo em epígrafe, para
que produza os efeitos jurídicos de acordo com a Resolução no 40, de
27 de fevereiro de 2013, do Conselho de Gestão do Patrimônio
Genético, em analogia aos termos do art. 29 da Medida Provisória no
2.186-16, de 2001.
Parágrafo único. O Projeto de Repartição de Benefícios a
que se refere o caput deste artigo possui, em síntese, as seguintes
características:
I - número de registro no Conselho de Gestão do Patrimônio
Genético: 001/2013;
II - proponente: Atina Indústria e Comércio de Ativos Naturais Ltda.;
III - objeto: repartição de benefícios oriundos do projeto
mencionado no art. 1o desta Deliberação;
IV - título: Recomposição Florestal da Microbacia do Alto
Capivari em Área de Acesso ao Patrimônio Genético da Candeia
(Eremanthus erythropappus); e
V - fundamento legal: arts. 1o, inciso II e; 2o, da Resolução
no 40, de 27 de fevereiro de 2013, do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético e, por analogia, aos termos dos arts. 16, § 4o; 27 a
29, da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001.
Art. 3o A proponente deverá apresentar à Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético relatórios
anuais sobre o Projeto de Repartição de Benefícios anuído até que o
mesmo seja totalmente implementado.
Art. 4o O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, neste
ato, não autoriza qualquer tipo de Remessa de componente do patrimônio genético ao Exterior.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014012800047
IZABELLA TEIXEIRA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
PORTARIA NORMATIVA N o- 2, DE 21 DE JANEIRO DE 2014
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA, designado pela Portaria GM/MMA nº 173,
de 23 de maio de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 25
de maio de 2011, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 22,
do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, publicado no
Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, e em especial o disposto no artigos 6º
e 111 do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria
GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário
Oficial da União de 1º de setembro de 2011,
Considerando a edição da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 9, de 13 de junho de 2012, publicada no Diário
Oficial da União, nº 114, de 14 de junho de 2012, Seção 1, p. 27;
e,
Considerando o disposto no processo nº 02001.001320/200353; resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria nº 4, de 19 de março de 2009,
publicada no Diário Oficial da União, nº 55, Seção 1, p. 76, de 23 de
março de 2009.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
L
A
N
O
I
C
SA
N
E
R
P
M
I
47
ISSN 1677-7042
.
NA
FERNANDO DA COSTA MARQUES
Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão
SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL CIVIL
E CARREIRAS TRANSVERSAIS
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE ROTINAS
DA FOLHA DE PAGAMENTO
COORDENAÇÃO DE PRODUÇÃO DA FOLHA DE
PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS INDENIZATÓRIOS
PORTARIA Nº 1, DE 22 DE JANEIRO DE 2014
O COORDENADOR DE PRODUÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS INDENIZATÓRIOS DA COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE ROTINAS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL
CIVIL E CARREIRAS TRANSVERSAIS DA SECRETARIA DE
GESTÃO PÚBLICA DO MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, nos termos do inciso II do art. 33 do
Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e tendo em vista o que
consta no Processo no 05100.000113/2014-12, resolve:
Habilitar CECÍLIA GOMES BARBOSA, na qualidade de
viúva do anistiado político LAURO FELIX BARBOSA, para percepção da reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação
mensal, permanente e continuada, com fundamento no artigo 13 da
Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no DOU de 14
seguinte, em cumprimento ao disposto nos artigos 217 e 219, da Lei
8.112/90, com vigência a partir de 13 de dezembro de 2013, data de
falecimento do anistiado.
WILLIAM CLARET TORRES
PORTARIA Nº 2, DE 22 DE JANEIRO DE 2014
O COORDENADOR DE PRODUÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS INDENIZATÓRIOS DA COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE ROTINAS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL
CIVIL E CARREIRAS TRANSVERSAIS DA SECRETARIA DE
GESTÃO PÚBLICA DO MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, nos termos do inciso II do art. 33 do
Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e tendo em vista o que
consta no Processo no 05100.000165/2014-81, resolve:
Habilitar LUIZA DE MEDEIROS RAMOS AMADO, na
qualidade de viúva do anistiado político JAMES AMADO, para percepção da reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação
mensal, permanente e continuada, com fundamento no artigo 13 da
Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no DOU de 14
seguinte, em cumprimento ao disposto nos artigos 217 e 219, da Lei
8.112/90, com vigência a partir de 01 de dezembro de 2013, data de
falecimento do anistiado.
WILLIAM CLARET TORRES
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
48
ISSN 1677-7042
1
PORTARIA Nº 3, DE 22 DE JANEIRO DE 2014
O COORDENADOR DE PRODUÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS INDENIZATÓRIOS DA COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE ROTINAS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL
CIVIL E CARREIRAS TRANSVERSAIS DA SECRETARIA DE
GESTÃO PÚBLICA DO MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, nos termos do inciso II do art. 33 do
Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e tendo em vista o que
consta no Processo no 05100.000103/2014-79, resolve:
Habilitar MARIA DE LOURDES ARRAIS CESAR, na qualidade de viúva do anistiado político JOÃO BOSCO DE LIMA CESAR, para percepção da reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, com fundamento no artigo 13 da Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002,
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
publicada no DOU de 14 seguinte, em cumprimento ao disposto nos
artigos 217 e 219, da Lei 8.112/90, com vigência a partir de 20 de
dezembro de 2013, data de falecimento do anistiado.
Habilitar ISABEL EMÍLIA MACHADO DE REZENDE, na
qualidade de divorciada, com recebimento de pensão alimentícia, do
anistiado político SERGIO CIDADE DE REZENDE, para percepção
WILLIAM CLARET TORRES
da reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação men-
PORTARIA Nº 4, DE 23 DE JANEIRO DE 2014
sal, permanente e continuada, com fundamento no artigo 13 da Lei no
O COORDENADOR DE PRODUÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS INDENIZATÓRIOS DA COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE ROTINAS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL
CIVIL E CARREIRAS TRANSVERSAIS DA SECRETARIA DE
GESTÃO PÚBLICA DO MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, nos termos do inciso II do art. 33 do
Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e tendo em vista o que
consta no Processo no 05100.000332/2014-93, resolve:
10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no DOU de 14
seguinte, em cumprimento ao disposto nos artigos 217 e 219, da Lei
8.112/90, com vigência a partir de 19 de dezembro de 2013, data de
falecimento do anistiado.
WILLIAM CLARET TORRES
SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL
PORTARIA Nº 4, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
CO
O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, Substituto, tendo em vista a autorização constante do art. 38, § 1o, inciso III, alínea "a", da Lei no 12.919, de 24 de dezembro de 2013, e
Considerando a necessidade de viabilizar a execução de despesas que não se enquadram nos critérios estabelecidos para o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, resolve:
Art. 1o Modificar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, os identificadores de Resultado Primário de programações constantes da Lei no 12.952, de 20 de janeiro de 2014, no que concerne aos Ministérios
dos Transportes e das Cidades.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ME
RC
FRANSELMO ARAÚJO COSTA
IA
ANEXOS
LIZ
ÓRGÃO: 39000 - Ministério dos Transportes
UNIDADE: 39252 - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT
ANEXO I
PROGRAMA DE TRABALHO ( ACRÉSCIMO )
FUNC
PROGRAMÁTICA
PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTO
2075
AÇ
Transporte Rodoviário
ÃO
E
S
F
26 782
26 782
2075 7V00
2075 7V00 0021
PROJETOS
Construção de Trecho Rodoviário - km 0 (Divisa PI/MA) - km 100 - na BR-226/MA
Construção de Trecho Rodoviário - km 0 (Divisa PI/MA) - km 100 - na BR-226/MA - No Estado
do Maranhão
26 782
26 782
2075 7V01
2075 7V01 0752
Construção de Contorno Rodoviário em Timon (km 609,40 ao km 620,90) - na BR-316/MA
Construção de Contorno Rodoviário em Timon (km 609,40 ao km 620,90) - na BR-316/MA - No
Município de Timon - MA
26 782
26 782
2075 7V20
2075 7V20 0734
Construção de Viaduto Rodoviário em São Luís (na Avenida Guajajaras, km 0) - na BR-135/MA
Construção de Viaduto Rodoviário em São Luís (na Avenida Guajajaras, km 0) - na BR-135/MA No Município de São Luís - MA
OI
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
ÓRGÃO: 56000 - Ministério das Cidades
UNIDADE: 56101 - Ministério das Cidades
ANEXO I
PROGRAMA DE TRABALHO ( ACRÉSCIMO )
FUNC
PROGRAMÁTICA
2048
15 453
15 453
2048 10SS
2048 10SS 7040
PR
BID
A
I
U
4
2
90
0
100
32.000.000
25.000.000
25.000.000
F
4
2
90
0
100
25.000.000
41.076.000
41.076.000
F
4
2
90
0
100
41.076.000
98.076.000
0
98.076.000
E
S
F
Mobilidade Urbana e Trânsito
PROJETOS
Apoio a Sistemas de Transporte Público Coletivo Urbano
Apoio a Sistemas de Transporte Público Coletivo Urbano - Na Região Metropolitana do Recife - No
Estado de Pernambuco
RT
ER
CE
IRO
S
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
E
S
F
4
G
N
D
2
R
P
30
M
O
D
0
I
U
Transporte Rodoviário
26 782
26 782
2075 7V00
2075 7V00 0021
PROJETOS
Construção de Trecho Rodoviário - km 0 (Divisa PI/MA) - km 100 - na BR-226/MA
Construção de Trecho Rodoviário - km 0 (Divisa PI/MA) - km 100 - na BR-226/MA - No Estado
do Maranhão
26 782
26 782
2075 7V01
2075 7V01 0752
Construção de Contorno Rodoviário em Timon (km 609,40 ao km 620,90) - na BR-316/MA
Construção de Contorno Rodoviário em Timon (km 609,40 ao km 620,90) - na BR-316/MA - No
Município de Timon - MA
26 782
26 782
2075 7V20
2075 7V20 0734
Construção de Viaduto Rodoviário em São Luís (na Avenida Guajajaras, km 0) - na BR-135/MA
Construção de Viaduto Rodoviário em São Luís (na Avenida Guajajaras, km 0) - na BR-135/MA No Município de São Luís - MA
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014012800048
Outras Alterações Orçamentárias
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
F
VALOR
T
E
84.150.000
84.150.000
84.150.000
F
ÓRGÃO: 39000 - Ministério dos Transportes
UNIDADE: 39252 - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT
ANEXO II
PROGRAMA DE TRABALHO ( REDUÇÃO )
FUNC
PROGRAMÁTICA
PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTO
M
O
D
F
PO
PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTO
R
P
32.000.000
32.000.000
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
2075
G
N
D
Outras Alterações Orçamentárias
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
F
VALOR
T
E
98.076.000
100
84.150.000
84.150.000
0
84.150.000
Outras Alterações Orçamentárias
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
F
VALOR
T
E
98.076.000
32.000.000
32.000.000
F
4
3
90
0
100
32.000.000
25.000.000
25.000.000
F
4
3
90
0
100
25.000.000
41.076.000
41.076.000
F
4
3
90
0
100
41.076.000
98.076.000
0
98.076.000
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
ÓRGÃO: 56000 - Ministério das Cidades
UNIDADE: 56101 - Ministério das Cidades
ANEXO II
PROGRAMA DE TRABALHO ( REDUÇÃO )
FUNC
PROGRAMÁTICA
2048
15 453
15 453
2048 10SS
2048 10SS 7040
PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTO
49
ISSN 1677-7042
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
Mobilidade Urbana e Trânsito
Outras Alterações Orçamentárias
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
F
VALOR
T
E
84.150.000
PROJETOS
Apoio a Sistemas de Transporte Público Coletivo Urbano
Apoio a Sistemas de Transporte Público Coletivo Urbano - Na Região Metropolitana do Recife - No
Estado de Pernambuco
84.150.000
84.150.000
F
4
3
30
0
100
84.150.000
84.150.000
0
84.150.000
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
Abrangência
Base Territorial
Categoria Profissional
Ministério do Trabalho e Emprego
.
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS
DESPACHO DO COORDENADOR-GERAL
Em 27 de janeiro de 2014
O Coordenador-Geral de Recursos Substituto da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art.
9º, inciso I, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto nos artigos 635 e 637 da CLT, e
considerando o que dispõe o § 5º do art. 23 da lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, decidiu processos de auto de infração ou notificação de
débito nos seguintes termos:
1) Em apreciação de recurso de ofício:
1.1 Pela improcedência do auto de infração ou da notificação de débito.
Nº
01
02
03
04
05
06
PROCESSO
46215.038424/2011-93
46215.038425/2011-38
46215.038427/2011-27
46215.038428/2011-71
46215.038429/2011-16
46215.038423/2011-49
A.I.
023074116
023074140
023074108
023074124
023074167
023074094
EMPRESA
Sá Cavalcante
Sá Cavalcante
Sá Cavalcante
Sá Cavalcante
Sá Cavalcante
Sá Cavalcante
Participações
Participações
Participações
Participações
Participações
Participações
UF
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
Ltda
Ltda
Ltda
Ltda
Ltda
Ltda
EVANDRO ALONSO MARTINS
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 14 de janeiro de 2014
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o preenchimento dos requisitos para a
publicação do pedido de registro sindical, dá ciência do requerido
pela(s) entidade(s) abaixo mencionada(s), ficando aberto o prazo de
30 (trinta) dias, para que os interessados possam se manifestar nos
termos da Portaria Nº 188, de 05 de julho de 2007 e Portaria
326/2013, publicada no DOU em 11 de março de 2013.
Processo
Entidade
46218.007250/2012-78
SINPROPEL - Sindicato dos Propagandistas,
Propagandistas Vendedores e Vendedores de
Produtos Farmacêuticos do Município de Pelotas/RS
CNPJ
15.487.799/0001-60
Abrangência
Municipal
Base Territorial
Rio Grande do Sul: Pelotas
Categoria Profis- Trabalhadores da categoria regulamentada pela
sional
Lei 6224/75 que são: propagandistas, propagandistas vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos
Em 20 de janeiro de 2014
Tendo em vista o ACÓRDÃO prolatado nos autos do Processo Judicial n.º 0001559-20.2012.5.10.0017, referente ao Mandado
de Segurança c/c Pedido de Liminar, tramitado em 1ª Instância, perante a 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF e em sede recursal,
perante o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região; com supedâneo na Portaria Ministerial n.º 326/2013 e na Nota Técnica n.º
11/2014/AIP/SRT/MTE, o Secretário de Relações do Trabalho, no uso
de suas atribuições legais, determina a ANULAÇÃO do Ato Administrativo publicado no DOU n.º 151, Seção 1, p. 82, de
09/08/2012, que ensejara o ARQUIVAMENTO do Pedido de Registro
Sindical, objeto da Solicitação SC10895; e, em seguida, o DESARQUIVAMENTO do Processo Administrativo n.º 46207.005500/201183, cumulada à Publicação do Pedido de Registro Sindical - PPR, do
SINPOL-ES - SINDICATO DOS INVESTIGADORES DE POLÍCIA
CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, CNPJ n.º
10.620.849/0001-11, para representar a categoria profissional de Investigador de Policia Civil de acesso, Investigador de Policia Civil de
primeira, Investigador de Policia Civil de segunda e Investigador de
Policia Civil de terceira categoria no Estado do Espírito Santo, conforme Solicitação SC10895 em trâmite perante este Órgão, abrindo-se
o prazo legal de 30 (trinta) dias para interposição de impugnações
pelas entidades interessadas.
Em 22 de janeiro de 2014
Tendo em vista a SENTENÇA prolatada nos autos do Processo Judicial n.º 0001715-59.2013.5.10.0021, referente ao Mandado
de Segurança c/c Pedido de Liminar, em trâmite perante a 21ª Vara do
Trabalho de Brasília/DF, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região; com supedâneo na Portaria Ministerial n.º 326/2013 e na
Nota Técnica n.º 16/2014/AIP/SRT/MTE, o Secretário de Relações do
P
M
I
Em 24 de janeiro de 2014
O Secretário de Relações do Trabalho e Emprego, no uso de
suas atribuições legais, com fundamento na Portaria 326/2013, na
Nota Técnica Nº 145/2014/CGRS/SRT/MTE, resolve: ARQUIVAR o
Processo 46208.000301/2012-50 de interesse do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Montes Claros/GO, CNPJ:
01.818.469/0001-03, com respaldo no artigo 27, inciso I, da Portaria
326/2013.
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 5º da Portaria nº. 186, publicada no DOU em 14 de abril de 2008 c/c o art. 27 da Portaria nº.
326, publicada no DOU em 11 de março de 2013 e na seguinte Nota
Técnica, resolve ARQUIVAR o Pedido de Registro do sindicato abaixo relacionado, em observância o 51 da Portaria 326/2013:
Processo
Entidade
CNPJ
Fundamento
46224.004577/2010-47
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais
de Gado Bravo
03.690.581/0001-29
NOTA TÉCNICA N° 147/2014/CGRS/SRT/MTE
O Secretário de Relações do Trabalho e Emprego, em cumprimento a Decisão Judicial prolatada nos autos do Processo n.º
0001945-37.2013.5.10.0010, em trâmite na 10ª Vara do Trabalho de
Brasília/DF, perante o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e
com fundamento na Portaria 326, publicada em 11 de março de 2013
e, na Nota Técnica Nº 143/2014/CGRS/SRT/MTE, resolve: ARQUIVAR o Processo 46260.005418/2007-28 de interesse do Sindicato do
Comércio Varejista do Município de Batatais - SINCOMVAB, CNPJ
09.025.482/0001-09, com respaldo no artigo 27, inciso III, da Portaria
326/2013.
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o preenchimento dos requisitos para a
publicação do pedido de registro sindical, dá ciência do requerido
pela(s) entidade(s) abaixo mencionada(s), ficando aberto o prazo de
30 (trinta) dias, para que os interessados possam se manifestar nos
termos da Portaria Nº 188, de 05 de julho de 2007 e Portaria
326/2013, publicada no DOU em 11 de março de 2013.
Processo
Entidade
CNPJ
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014012800049
46206.009350/2011-97
Sindicato Nacional dos Servidores Administrativos do Ministério da Fazenda - SINDFAZENDA
07.324.693/0001-17
L
A
N
Processo
Entidade
46219.000848/2012-26
Sindicato das Empresas de Gastronomia e Alimentação Preparada do Município de Presidente
Prudente
CNPJ
14.182.989/0001-06
Abrangência
Municipal
Base Territorial
Presidente Prudente/SP
Categoria Econô- De restaurantes, bares, cafés, churrascarias, canmica
tinas, pizzarias, lanchonetes, buffets, leiterias,
salsicharias, cervejarias, drive-in, fast-foods, casas de lazer e diversão e demais meios de gastronomia e alimentação preparada
O
I
C
A
S
N
Processo
Entidade
RE
Trabalho, no uso de suas atribuições legais, determina a ANULAÇÃO do Ato Administrativo publicado no DOU n.º 197, Seção I, p.
54, de 10/10/2013, que ensejara o ARQUIVAMENTO do Pedido de
Registro Sindical, objeto da Solicitação SC14381, pleiteado pelo
SINDPET CAMPINAS E REGIÃO - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM PET SHOPS E CLÍNICAS VETERINÁRIAS DE
CAMPINAS E REGIÃO, CNPJ n.º 11.289.498/0001-70; e, em seguida, o DESARQUIVAMENTO do Processo Administrativo n.º
47998.007794/2012-62, em trâmite perante este Órgão.
Nacional
Nacional
Todos os Servidores lotados, em exercício ou
fixados no Ministério da Fazenda, regidos pela
Lei n° 11.907/2009, do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, ou a que venha a
substituí-la, ou planos correlatos, todos regidos
pela Lei n° 8.112/1990
CNPJ
Abrangência
Base Territorial
NA
46000.023294/2005-61
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras
Rurais de Várzea Branca - PI
00.382.602/0001-50
Municipal
Piauí: Várzea Branca
Categoria Profissional: Trabalhadores e trabalhadoras rurais: assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas e eventuais que
exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural; e os agricultores e agricultoras que exerçam suas atividades individualmente ou em regime
de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas rurais, Nos termos do Inciso I, do DecretoLei 1.166 de 15 de abril de 1971.
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o preenchimento dos requisitos para a
publicação do pedido de Registro de Fusão Sindical dá ciência do
requerido pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Duque de Caxias e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias de Cervejas e Bebidas em Geral da Baixada Fluminense;
ficando aberto o prazo de 30 (trinta dias), para que os interessados
possam se manifestar nos termos da Portaria Nº 188, de 05 de julho
de 2007 e Portaria 326, publicada no DOU em 11 de março de
2013."
Processo
46215.042478/2011-53
Entidade: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Aguardentes
e outras bebidas destiladas, de águas minerais, de malte, cervejas e
chopes, de refrigerantes e refrescos, de sucos de frutas e de legumes
e de vinho, da mandioca e derivados, de abate de aves e outros
pequenos animais e preparação de produtos de carne, de abate de
reses e preparação de produtos de carne, de beneficiamento, moagem
e preparação de outros alimentos de origem vegetal, de biscoitos e
bolachas, de café solúvel, de farinha de milho e derivados, de massas
alimentícias, de preparação de carne, banha e produtos de salsicharia
não associada ao abate, de preparação do leite, de processamento,
preservação e produção de conservas de frutas, de processamento,
preservação e produtos de conservas de legumes e outros vegetais, de
produtos alimentícios não classificados, de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria, de produtos de laticínio, de rações balanceadas
para animais, de refino e moagem de açúcar, de sorvetes, de sucos de
fruta e de legumes, de torrefação de café, de pescado e conservas de
peixes, crustáceos e moluscos e do trigo e derivados do município de
Duque de Caxias, São João de Meriti, Nilópolis, Mesquita, Nova
Iguaçu, Belford Roxo e Queimados no Estado do Rio de Janeiro.
CNPJ
Abrangência
Base Territorial
13.646.400/0001-10
Intermunicipal
Rio de Janeiro: Duque de Caxias (sede), São
João de Meriti, Nilópolis, Mesquita, Nova Iguaçu, Belford Roxo e Queimados no Estado do
Rio de Janeiro.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
50
ISSN 1677-7042
1
Categoria Profissional: Profissional dos Trabalhadores nas indústrias
de aguardentes e outras bebidas destiladas, de águas minerais, de
malte, cervejas e chopes, de refrigerantes e refrescos, de sucos de
frutas e de legumes e de vinho, da mandioca e derivados, de abate de
aves e outros pequenos animais e preparação de produtos de carne, de
abate de reses e preparação de produtos de carne, de beneficiamento,
moagem e preparação de outros alimentos de origem vegetal, de
biscoitos e bolachas, de café solúvel, de farinha de milho e derivados,
de massas alimentícias, de preparação de carne, banha e produtos de
salsicharia não associada ao abate, de preparação do leite, de processamento, preservação e produção de conservas de frutas, de processamento, preservação e produtos de conservas de legumes e outros
vegetais, de produtos alimentícios não classificados, de produtos de
padaria, confeitaria e pastelaria, de produtos de laticínio, de rações
balanceadas para animais, de refino e moagem de açúcar, de sorvetes,
de sucos de fruta e de legumes, de torrefação de café, de pescado e
conservas de peixes, crustáceos e moluscos e do trigo e derivados.
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Portaria 326, publicada em 11 de
março de 2013, e na Nota Técnica Nº 148/2014/CGRS/SRT/MTE,
resolve DEFERIR o registro ao Sindicato dos Nutricionistas no Estado da Paraíba - PB, processo n. 46224.004615/2010-61, CNPJ
11.305.371/0001-06, para representar a categoria Profissional regulamentada pela lei nº 8234/91, os nutricionistas de nível superior das
cidades do Estado da Paraíba, com abrangência Estadual e base territorial no Estado da Paraíba - PB.
CO
ME
RC
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Portaria 326 publicada em 11 de
março de 2013, nos artigos 53 e 54 da Lei 9.784/99 e na Nota
Técnica Nº 146/2014/CGRS/SRT/MTE, resolve ANULAR o despacho de publicação, referente ao SFPAVARE - Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos do Município de Avaré e Região,
processo 46254.001960.2011-77, CNPJ 66.493.453/0001-05, ocorrido
no Diário Oficial da União - DOU de 29/05/2013, na Seção I, pág.
122, nº 102 e ARQUIVAR o Pedido de Registro Sindical, do sindicato abaixo relacionado, nos termos do art.27, inciso I, da Portaria
326/2013."
Processo
Entidade
CNPJ
IA
LIZ
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SANTA
CATARINA
A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em
caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada
Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do
trabalho. (Processo nº 46220.006721/2013-62, protocolado no dia
13/11/2013).
PORTARIAS DE 3 DE JANEIRO DE 2014
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E
EMPREGO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 1º, parágrafo 1º, da Portaria
Ministerial nº 1.095, de 19/05/2010, publicada no DOU, de
20/05/2010, resolve:
N o- 1 - Conceder autorização à empresa SOLETEX INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE MALHAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
01.242.532/0001-06, para reduzir o intervalo intrajornada destinado
ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Ervin Rux, nº 68, bairro Rio da Luz, na
cidade de Jaraguá do Sul (SC); nos exatos termos estabelecidos no
parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 01 (um) ano, a
contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a
solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do
término desta autorização, observados os requisitos do artigo 1º da
referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico
resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a
alimentação.
Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº 4.552/2002, concede-se o
prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos
apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.
A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em
caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada
Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do
trabalho. (Processo nº 46220.006753/2013-68, protocolado no dia
14/11/2013).
N o- 2 - Conceder autorização à empresa CONFECÇÕES LEISON
LTDA. EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 83.135.780/0001-04, para
reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação
para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Pastor
Albert Schneider, nº 882, bairro Barra do Rio Cerro, na cidade de
Jaraguá do Sul (SC); nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º,
do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da
publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação
de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término desta
autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria
Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à
redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.
Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº 4.552/2002, concede-se o
prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos
apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.
A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em
caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada
Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do
trabalho. (Processo nº 46220.006851/2013-03, protocolado no dia
19/11/2013).
AÇ
46254.001960.2011-77
SFPAVARE - Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos do Município de Avaré e Região
66.493.453/0001-05
MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESPÍRITO
SANTO
o-
PORTARIA N 7, DE 24 DE JANEIRO DE 2014
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E
EMPREGO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SUBSTITUTO,
no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria nº. 272,
de 04 de outubro de 2012, publicada no DOU do dia 05 de outubro
de 2012, bem como pelo constante na Portaria nº. 153, de 12 de
fevereiro de 2009, publicada no D.O.U., em 13 de fevereiro de 2009,
e de acordo com a Nota Técnica n° 020/2014/COLEP constante no
processo n° 46207.008011/2010-01, resolve:
Art. 1º - Alterar, a partir do dia 03 de fevereiro de 2014, o
horário de funcionamento da Agência Regional em Vitória/ES, que
retornará ao horário tradicional de atendimento ao público, com início
as 08:00h e término às 17:00h;
Art. 2º - Revogar a Portaria nº 490, de 21 de março de 2012,
publicada no Diário Oficial da União no dia 22 de março do mesmo
ano;
Art. 3º - Retomar, na forma da legislação vigente, a jornada
de trabalho dos servidores lotados na referida Agência, que voltarão a
cumprir a jornada de 8h diárias e 40 horas semanais.
ALCIMAR DAS CANDEIAS DA SILVA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
NO RIO DE JANEIRO
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 23 de janeiro de 2014
Processo: 46215.030021/2013-68 - À vista do Despacho da
Seção de Relações do Trabalho, às fls. 201, e usando da competência
que me foi delegada no Artigo 1° da Portaria SRT/MTE N° 2, de 25
de maio de 2006, publicada na Seção 2 do Diário Oficial da União,
de 30 de maio de 2006, HOMOLOGO O PLANO DE CARGOS E
SALÁRIOS DA ASSOCIAÇÃO ABRIGO DO MARINHEIRO
(AMN).
ANTÔNIO HENRIQUE DE ALBUQUERQUE FILHO
ÃO
PR
OI
BID
A
N o- 5 - Conceder autorização à empresa METALÚRGICA LOMBARDI LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 84.436.963/0001-22, para
reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação
para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rodovia SC
416, km 16,5, nº 5305, bairro Rio Cerro II, na cidade de Jaraguá do
Sul (SC); nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo
71, da CLT, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação desta,
renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser
protocolado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial
1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de
acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução
do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.
Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº 4.552/2002, concede-se o
prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos
apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.
A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em
caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada
Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do
trabalho. (Processo nº 46220.006723/2013-51, protocolado no dia
13/11/2013).
N o- 6 - Conceder autorização à empresa GABAR INDÚSTRIA DE
MÁQUINAS LTDA. ME, inscrita no CNPJ sob o nº
05.918.209/0001-52, para reduzir o intervalo intrajornada destinado
ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rodovia SC 416, km 16,5, nº 5305, fundos,
bairro Rio Cerro II, na cidade de Jaraguá do Sul (SC); nos exatos
termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo
prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação desta, renovável por
igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03
(três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento
de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.
Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº 4.552/2002, concede-se o
prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos
apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.
A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em
caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada
Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do
trabalho. (Processo nº 46220.006722/2013-15, protocolado no dia
13/11/2013).
LUIS MIGUEL VAZ VIEGAS
PO
N o- 3 - Conceder autorização à empresa UNIPLAST S/A, inscrita no
CNPJ sob o nº 78.872.397/0001-07, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Dona Francisca, nº 7650, na
cidade de Joinville (SC); nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar
da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos do artigo 1º da
referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico
resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a
alimentação.
Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº 4.552/2002, concede-se o
prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos
apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.
A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em
caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada
Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do
trabalho. (Processo nº 46304.002503/2013-29, protocolado no dia
25/11/2013).
N o- 4 - Conceder autorização à empresa FIGUEIRA INDÚSTRIA DE
ARTEFATOS DE METAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
00.761.217/0001-14, para reduzir o intervalo intrajornada destinado
ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Carlos Oechsler, nº 2300, bairro Ilha da
Figueira, na cidade de Jaraguá do Sul (SC); nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 01
(um) ano, a contar da publicação desta, renovável por igual período,
devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses
antes do término desta autorização, observados os requisitos do artigo
1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório
médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos
trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso
e a alimentação.
Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº 4.552/2002, concede-se o
prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos
apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014012800050
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
PORTARIAS DE 7 DE JANEIRO DE 2014
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E
EMPREGO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 1º, parágrafo 1º, da Portaria
Ministerial nº 1.095, de 19/05/2010, publicada no DOU, de
20/05/2010, resolve:
RT
ER
CE
IRO
S
N o- 8 - Conceder autorização à empresa GRANAÇO FUNDIÇÃO
LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 95.877.973/0001-10, para reduzir o
intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30
(trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Clodoaldo Gomes, 400, distrito Industrial, na cidade de Joinville (SC); nos exatos
termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo
prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação desta, renovável por
igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03
(três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento
de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.
Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº 4.552/2002, concede-se o
prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos
apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.
A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em
caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada
Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do
trabalho. (Processo nº 46220.007013/2013-49, protocolado no dia
27/11/2013).
N o- 9 - Conceder autorização à empresa JOFUND S/A., inscrita no
CNPJ sob o nº 79.230.678/0001-10, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Anaburgo, 5600, distrito
industrial, na cidade de Joinville (SC); nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 01 (um)
ano, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses
antes do término desta autorização, observados os requisitos do artigo
1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório
médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos
trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso
e a alimentação.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº 4.552/2002, concede-se o
prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos
apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.
A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em
caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada
Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do
trabalho. (Processo nº 46220.007014/2013-93, protocolado no dia
27/11/2013).
N o- 10 - Conceder autorização à empresa MEXICHEM BRASIL INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO PLÁSTICA LTDA., inscrita no
CNPJ sob o nº 58.514.928/0001-74, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Barra Velha, 100, bairro
floresta, na cidade de Joinville (SC); nos exatos termos estabelecidos
no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 01 (um) ano, a
contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a
solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do
término desta autorização, observados os requisitos do artigo 1º da
referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico
resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a
alimentação.
Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº 4.552/2002, concede-se o
prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos
apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.
A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em
caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada
Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do
trabalho. (Processo nº 46304.002533/2013-35, protocolado no dia
25/11/2013).
N o- 11 - Conceder autorização à empresa MEXICHEM BRASIL INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO PLÁSTICA LTDA., inscrita no
CNPJ sob o nº 58.514.928/0020-37, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Luiz Delfino, 870, bairro
glória, na cidade de Joinville (SC); nos exatos termos estabelecidos
no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 01 (um) ano, a
contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a
solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do
término desta autorização, observados os requisitos do artigo 1º da
referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico
resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a
alimentação.
Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº 4.552/2002, concede-se o
prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos
apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.
A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em
caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada
Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do
trabalho. (Processo nº 46304.002532/2013-91, protocolado no dia
25/11/2013).
A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em
caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada
Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do
trabalho. (Processo nº 46304.002749/2013-09, protocolado no dia
20/12/2013).
N o- 14 - Conceder autorização à empresa WETZEL S/A, inscrita no
CNPJ sob o nº 84.683.671/0002-75, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Dona Francisca, 8300,
bloco H, distrito Industrial, na cidade de Joinville (SC); nos exatos
termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo
prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação desta, renovável por
igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03
(três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento
de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.
Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº 4.552/2002, concede-se o
prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos
apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.
A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em
caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada
Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do
trabalho. (Processo nº 46220.006788/2013-05, protocolado no dia
18/11/2013).
N o- 15 - Conceder autorização à empresa WETZEL S/A, inscrita no
CNPJ sob o nº 84.683.671/0006-07, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Rui Barbosa, 2062, bairro
Costa e Silva, na cidade de Joinville (SC); nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 01
(um) ano, a contar da publicação desta, renovável por igual período,
devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses
antes do término desta autorização, observados os requisitos do artigo
1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório
médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos
trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso
e a alimentação.
Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº 4.552/2002, concede-se o
prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos
apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.
A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em
caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada
Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do
trabalho. (Processo nº 46220.006789/2013-41, protocolado no dia
18/11/2013).
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N o- 12 - Conceder autorização à empresa WETZEL S/A, inscrita no
CNPJ sob o nº 84.683.671/0007-80, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Dona Francisca, 8300,
bloco J, distrito Industrial, na cidade de Joinville (SC); nos exatos
termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo
prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação desta, renovável por
igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03
(três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento
de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.
Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº 4.552/2002, concede-se o
prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos
apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.
A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em
caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada
Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do
trabalho. (Processo nº 46220.006787/2013-52, protocolado no dia
18/11/2013).
N o- 13 - Conceder autorização à empresa WETZEL UNIVOLT INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
12.399.902/0001-21, para reduzir o intervalo intrajornada destinado
ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Dona Francisca, 8300, bloco J, distrito
Industrial, na cidade de Joinville (SC); nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 01 (um)
ano, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses
antes do término desta autorização, observados os requisitos do artigo
1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório
médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos
trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso
e a alimentação.
Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº 4.552/2002, concede-se o
prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos
apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.
N o- 18 - Conceder autorização à empresa WARUSKY COMÉRCIO
INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ sob o
nº 79.674.297/0001-20, para reduzir o intervalo intrajornada destinado
ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Gustavo Kohler, 45, na cidade de Brusque (SC);
nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da
CLT, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação desta,
renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser
protocolado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial
1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de
acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução
do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.
Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº 4.552/2002, concede-se o
prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos
apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.
A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em
caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada
Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do
trabalho. (Processo nº 46220.006961/2013-67, protocolado no dia
26/11/2013).
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LUIS MIGUEL VAZ VIEGAS
Ministério dos Transportes
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AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE EXPLORAÇÃO DE
INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
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PORTARIA Nº 15, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
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N o- 16 - Conceder autorização à empresa PLÁSTICOS MAUÁ SUL
LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 03.579.464/0001-92, para reduzir o
intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30
(trinta) minutos, no estabelecimento situado na Estrada da Ilha, 6527,
bairro Pirabeiraba, na cidade de Joinville (SC); nos exatos termos
estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 01
(um) ano, a contar da publicação desta, renovável por igual período,
devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses
antes do término desta autorização, observados os requisitos do artigo
1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório
médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos
trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso
e a alimentação.
Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº 4.552/2002, concede-se o
prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos
apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.
A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em
caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada
Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do
trabalho. (Processo nº 46304.002662/2013-23, protocolado no dia
12/12/2013).
N o- 17 - Conceder autorização à empresa G.S. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA. EPP, inscrita
no CNPJ sob o nº 80.113.525/0001-72, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta)
minutos, no estabelecimento situado na Servidão S-231, n. 2601,
lateral da Rua 5- Prefeito José Bauer, bairro Três Rios do Sul, na
cidade de Jaraguá do Sul (SC); nos exatos termos estabelecidos no
parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 01 (um) ano, a
contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a
solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do
término desta autorização, observados os requisitos do artigo 1º da
referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico
resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a
alimentação.
Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº 4.552/2002, concede-se o
prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos
apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.
A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em
caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada
Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do
trabalho. (Processo nº 46220.006259/2013-01, protocolado no dia
05/11/2013).
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pelo código 00012014012800051
51
ISSN 1677-7042
A Superintendente de Exploração da Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições e em conformidade com a Deliberação n.º 157/10,
de 12 de maio de 2010, fundamentada no que consta do Processo n.º
50520.145047/2013-23, resolve:
Art. 1º Autorizar a implantação de ponte de madeira na faixa
de domínio da Rodovia BR-116/SC, no km 053+450m, na Marginal
Sul, em Papanduva/SC, de interesse da Prefeitura Municipal de Papanduva/SC.
Art. 2º Na implantação e conservação da referida ponte de
madeira, a Prefeitura Municipal deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela Autopista Planalto Sul S/A, responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não cadastradas e
preservando a integridade de todos os elementos constituintes da
Rodovia.
Art. 3º A Prefeitura Municipal não poderá iniciar a implantação da ponte de madeira objeto desta Portaria antes de assinar,
com a Autopista Planalto Sul S/A, o Contrato de Permissão Especial
de Uso, referente às obrigações especificadas, e sem apresentar a
licença ambiental, se necessária.
Art. 4º A Autopista Planalto Sul S/A deverá encaminhar, à
Unidade Regional do Rio Grande do Sul - URRS, uma das vias do
Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas
partes.
Art. 5º A Prefeitura Municipal assumirá todo o ônus relativo
à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa
ponte de madeira, responsabilizando-se por eventuais problemas decorrentes da mesma e que venham a afetar a Rodovia.
Art. 6º A Prefeitura Municipal deverá concluir a obra de
implantação da ponte de madeira no prazo de 03 (três) meses após a
assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso.
§ 1º Caso a Prefeitura Municipal verifique a impossibilidade
de conclusão da obra de implantação da ponte de madeira no prazo
estabelecido no caput, deverá solicitar à Autopista Planalto Sul S/A
sua prorrogação, por período não superior ao prazo original, devendo
fazê-lo antes do esgotamento do mesmo, a fim de que seja analisado
o pedido e emitida a autorização.
§ 2º Se a solicitação de prorrogação de prazo for recebida
pela ANTT após o esgotamento do prazo original, caberá apenas a
concessão de um novo prazo.
Art. 7º Caberá à Autopista Planalto Sul S/A acompanhar e
fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter
o cadastro referente à ponte de madeira.
Art. 8º A Prefeitura Municipal deverá apresentar, à URRS e
à Autopista Planalto Sul S/A, o projeto as built, em meio digital
(CAD) referenciado aos marcos topográficos da Rodovia.
Art. 9º A autorização concedida por meio desta Portaria tem
caráter precário, podendo ser revogada, anulada ou cassada a qualquer
tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da
ANTT.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal abstém-se de cobrar
qualquer tipo de indenização em razão da revogação, anulação ou
cassação da autorização, bem como reembolso em virtude dos custos
com as obras executadas.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ÉRICO REIS GUZEN
Substituto
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
52
ISSN 1677-7042
1
PORTARIA Nº 16, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
A Superintendente de Exploração da Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições e em conformidade com a Deliberação n.º 157/10,
de 12 de maio de 2010, fundamentada no que consta do Processo n.º
50520.146614/2013-69, resolve:
Art. 1º Autorizar a implantação de rede de distribuição de
energia elétrica na faixa de domínio da Rodovia BR-293/RS, por
meio de travessia no km 012+604m, em Capão do Leão/RS, de
interesse da CEEE-D - Companhia Estadual de Distribuição de Energia Eletrica.
Art. 2º Na implantação e conservação da referida rede de distribuição
de energia elétrica, a CEEE-D deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela ECOSUL - Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S/A,
responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não cadastradas e
preservando a integridade de todos os elementos constituintes da Rodovia.
Art. 3º A CEEE-D não poderá iniciar a implantação da rede
de distribuição de energia elétrica objeto desta Portaria antes de
assinar, com a ECOSUL, o Contrato de Permissão Especial de Uso,
referente às obrigações especificadas, e sem apresentar a licença ambiental, se necessária.
Art. 4º A ECOSUL deverá encaminhar, à Unidade Regional
do Rio Grande do Sul - URRS, uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.
Art. 5º A CEEE-D assumirá todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa rede de
distribuição de energia elétrica, responsabilizando-se por eventuais
problemas decorrentes da mesma e que venham a afetar a Rodovia.
Art. 6º A CEEE-D deverá concluir a obra de implantação da
rede de distribuição de energia elétrica no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias após a assinatura do Contrato de Permissão Especial de
Uso.
§ 1º Caso a CEEE-D verifique a impossibilidade de conclusão da obra de implantação da rede de distribuição de energia
elétrica no prazo estabelecido no caput, deverá solicitar à ECOSUL
sua prorrogação, por período não superior ao prazo original, devendo
fazê-lo antes do esgotamento do mesmo, a fim de que seja analisado
o pedido e emitida a autorização.
§ 2º Se a solicitação de prorrogação de prazo for recebida
pela ANTT após o esgotamento do prazo original, caberá apenas a
concessão de um novo prazo.
Art. 7º Caberá à ECOSUL acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro
referente à rede de distribuição de energia elétrica.
Art. 8º A CEEE-D deverá apresentar, à URRS e à ECOSUL,
o projeto as built, em meio digital (CAD) referenciado aos marcos
topográficos da Rodovia.
Art. 9º A autorização concedida por meio desta Portaria tem
caráter precário, podendo ser revogada, anulada ou cassada a qualquer
tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da
ANTT.
Parágrafo único. A CEEE-D abstém-se de cobrar qualquer
tipo de indenização em razão da revogação, anulação ou cassação da
autorização, bem como reembolso em virtude dos custos com as
obras executadas.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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§ 2º Se a solicitação de prorrogação de prazo for recebida
pela ANTT após o esgotamento do prazo original, caberá apenas a
concessão de um novo prazo.
Art. 7º Caberá à Autopista Litoral Sul S/A acompanhar e
fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter
o cadastro referente à rede de transmissão de energia elétrica.
Art. 8º A CELESC deverá apresentar, à URRS e à Autopista
Litoral Sul S/A, o projeto as built, em meio digital (CAD) referenciado aos marcos topográficos da Rodovia.
Art. 9º A autorização concedida por meio desta Portaria tem
caráter precário, podendo ser revogada, anulada ou cassada a qualquer
tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da
ANTT.
Parágrafo único. A CELESC abstém-se de cobrar qualquer
tipo de indenização em razão da revogação, anulação ou cassação da
autorização, bem como reembolso em virtude dos custos com as
obras executadas.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ÉRICO REIS GUZEN
PORTARIA Nº 18, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
O Superintendente de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - Substituto, da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Deliberação n.º 157/10, de 12 de maio de 2010, fundamentado no que
consta do Processo n.º 50520.146813/2013-77, resolve:
Art. 1º Autorizar a implantação de rede de distribuição de
energia elétrica na faixa de domínio da Rodovia Governador Mário
Covas, BR-101/SC, por meio de ocupação longitudinal, no trecho
entre o km 164+000m e o km 164+885m, na Pista Norte, em Tijucas/SC, de interesse da CELESC Distribuição S/A.
Art. 2º Na implantação e conservação da referida rede de
distribuição de energia elétrica, a CELESC deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela Autopista Litoral Sul S/A,
responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando a integridade de todos os elementos constituintes da Rodovia.
Art. 3º A CELESC não poderá iniciar a implantação da rede
de distribuição de energia elétrica objeto desta Portaria antes de
assinar, com a Autopista Litoral Sul S/A, o Contrato de Permissão
Especial de Uso, referente às obrigações especificadas, e sem apresentar a licença ambiental, se necessária.
Art. 4º A Autopista Litoral Sul S/A deverá encaminhar, à
Unidade Regional do Rio Grande do Sul - URRS, uma das vias do
Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas
partes.
Art. 5º A CELESC assumirá todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa rede de
distribuição de energia elétrica, responsabilizando-se por eventuais
problemas decorrentes da mesma e que venham a afetar a Rodovia.
Art. 6º A CELESC deverá concluir a obra de implantação da
rede de distribuição de energia elétrica no prazo de 100 (cem) dias
após a assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso.
§ 1º Caso a CELESC verifique a impossibilidade de conclusão da obra de implantação da rede de distribuição de energia
elétrica no prazo estabelecido no caput, deverá solicitar à Autopista
Litoral Sul S/A sua prorrogação, por período não superior ao prazo
original, devendo fazê-lo antes do esgotamento do mesmo, a fim de
que seja analisado o pedido e emitida a autorização.
§ 2º Se a solicitação de prorrogação de prazo for recebida
pela ANTT após o esgotamento do prazo original, caberá apenas a
concessão de um novo prazo.
Art. 7º Caberá à Autopista Litoral Sul S/A acompanhar e
fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter
o cadastro referente à rede de distribuição de energia elétrica.
Art. 8º A CELESC deverá apresentar, à URRS e à Autopista
Litoral Sul S/A, o projeto as built, em meio digital (CAD) referenciado aos marcos topográficos da Rodovia.
Art. 9º A autorização concedida por meio desta Portaria tem
caráter precário, podendo ser revogada, anulada ou cassada a qualquer
tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da
ANTT.
Parágrafo único. A CELESC abstém-se de cobrar qualquer
tipo de indenização em razão da revogação, anulação ou cassação da
autorização, bem como reembolso em virtude dos custos com as
obras executadas.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AÇ
ÉRICO REIS GUZEN
Substituto
PORTARIA Nº 17, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
O Superintendente de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - Substituto, da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Deliberação n.º 157/10, de 12 de maio de 2010, fundamentado no que
consta do Processo n.º 50520.000023/2014-27, resolve:
Art. 1º Autorizar a implantação de rede de transmissão de
energia elétrica na faixa de domínio da Rodovia Governador Mário
Covas, BR-101/SC, por meio de travessia no km 066+313m, em
Araquari/SC, de interesse da CELESC Distribuição S/A.
Art. 2º Na implantação e conservação da referida rede de
transmissão de energia elétrica, a CELESC deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela Autopista Litoral Sul S/A,
responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando a integridade de todos os elementos constituintes da Rodovia.
Art. 3º A CELESC não poderá iniciar a implantação da rede
de transmissão de energia elétrica objeto desta Portaria antes de
assinar, com a Autopista Litoral Sul S/A, o Contrato de Permissão
Especial de Uso, referente às obrigações especificadas, e sem apresentar a licença ambiental, se necessária.
Art. 4º A Autopista Litoral Sul S/A deverá encaminhar, à
Unidade Regional do Rio Grande do Sul - URRS, uma das vias do
Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas
partes.
Art. 5º A CELESC assumirá todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa rede de
transmissão de energia elétrica, responsabilizando-se por eventuais
problemas decorrentes da mesma e que venham a afetar a Rodovia.
Art. 6º A CELESC deverá concluir a obra de implantação da
rede de transmissão de energia elétrica no prazo de 06 (seis) meses
após a assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso.
§ 1º Caso a CELESC verifique a impossibilidade de conclusão da obra de implantação da rede de transmissão de energia
elétrica no prazo estabelecido no caput, deverá solicitar à Autopista
Litoral Sul S/A sua prorrogação, por período não superior ao prazo
original, devendo fazê-lo antes do esgotamento do mesmo, a fim de
que seja analisado o pedido e emitida a autorização.
ÃO
PR
OI
BID
A
Art. 3º A Ponto do Marceneiro não poderá iniciar a construção do acesso objeto desta Portaria antes de assinar, com a Autopista Litoral Sul S/A, o Contrato de Permissão Especial de Uso,
referente às obrigações especificadas, e sem apresentar a licença ambiental, se necessária.
Art. 4º A Autopista Litoral Sul S/A deverá encaminhar, à
Unidade Regional do Rio Grande do Sul - URRS, uma das vias do
Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas
partes.
Art. 5º A Ponto do Marceneiro assumirá todo o ônus relativo
à construção, à manutenção e ao eventual remanejamento desse acesso, responsabilizando-se por eventuais problemas decorrentes do mesmo e que venham a afetar a Rodovia.
Art. 6º A Ponto do Marceneiro deverá concluir a obra de
construção do acesso no prazo de 10 (dez) dias após a assinatura do
Contrato de Permissão Especial de Uso.
§ 1º Caso a Ponto do Marceneiro verifique a impossibilidade
de conclusão da obra de construção do acesso no prazo estabelecido
no caput, deverá solicitar à Autopista Litoral Sul S/A sua prorrogação, por período não superior ao prazo original, devendo fazê-lo
antes do esgotamento do mesmo, a fim de que seja analisado o pedido
e emitida a autorização.
§ 2º Se a solicitação de prorrogação de prazo for recebida
pela ANTT após o esgotamento do prazo original, caberá apenas a
concessão de um novo prazo.
Art. 7º Caberá à Autopista Litoral Sul S/A acompanhar e
fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter
o cadastro referente ao acesso.
Art. 8º A Ponto do Marceneiro deverá apresentar, à URRS e
à Autopista Litoral Sul S/A, o projeto as built, em meio digital (CAD)
referenciado aos marcos topográficos da Rodovia.
Art. 9º A autorização concedida por meio desta Portaria tem
caráter precário, podendo ser revogada, anulada ou cassada a qualquer
tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da
ANTT.
Parágrafo único. A Ponto do Marceneiro abstém-se de cobrar
qualquer tipo de indenização em razão da revogação, anulação ou
cassação da autorização, bem como reembolso em virtude dos custos
com as obras executadas.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ÉRICO REIS GUZEN
PORTARIA Nº 20, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
O Superintendente de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - Substituto, da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Deliberação n.º 157/10, de 12 de maio de 2010, fundamentado no que
consta do Processo n.º 50520.146811/2013-88, resolve:
Art. 1º Autorizar a construção de acesso na faixa de domínio
da Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/SC, no km 165+230m,
na Pista Norte, em Tijucas/SC, de interesse da Dellamole Empreendimentos Imobiliários Ltda..
Art. 2º Na construção e conservação do referido acesso, a
Dellamole deverá observar as medidas de segurança recomendadas
pela Autopista Litoral Sul S/A, responsabilizando-se por danos ou
interferências com redes não cadastradas e preservando a integridade
de todos os elementos constituintes da Rodovia.
Art. 3º A Dellamole não poderá iniciar a construção do
acesso objeto desta Portaria antes de assinar, com a Autopista Litoral
Sul S/A, o Contrato de Permissão Especial de Uso, referente às
obrigações especificadas, e sem apresentar a licença ambiental, se
necessária.
Art. 4º A Autopista Litoral Sul S/A deverá encaminhar, à
Unidade Regional do Rio Grande do Sul - URRS, uma das vias do
Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas
partes.
Art. 5º A Dellamole assumirá todo o ônus relativo à construção, à manutenção e ao eventual remanejamento desse acesso,
responsabilizando-se por eventuais problemas decorrentes do mesmo
e que venham a afetar a Rodovia.
Art. 6º A Dellamole deverá concluir a obra de construção do
acesso no prazo de 04 (quatro) meses após a assinatura do Contrato
de Permissão Especial de Uso.
§ 1º Caso a Dellamole verifique a impossibilidade de conclusão da obra de construção do acesso no prazo estabelecido no
caput, deverá solicitar à Autopista Litoral Sul S/A sua prorrogação,
por período não superior ao prazo original, devendo fazê-lo antes do
esgotamento do mesmo, a fim de que seja analisado o pedido e
emitida a autorização.
§ 2º Se a solicitação de prorrogação de prazo for recebida
pela ANTT após o esgotamento do prazo original, caberá apenas a
concessão de um novo prazo.
Art. 7º Caberá à Autopista Litoral Sul S/A acompanhar e
fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter
o cadastro referente ao acesso.
Art. 8º A Dellamole deverá apresentar, à URRS e à Autopista Litoral Sul S/A, o projeto as built, em meio digital (CAD)
referenciado aos marcos topográficos da Rodovia.
Art. 9º A autorização concedida por meio desta Portaria tem
caráter precário, podendo ser revogada, anulada ou cassada a qualquer
tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da
ANTT.
Parágrafo único. A Dellamole abstém-se de cobrar qualquer
tipo de indenização em razão da revogação, anulação ou cassação da
autorização, bem como reembolso em virtude dos custos com as
obras executadas.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PO
ÉRICO REIS GUZEN
PORTARIA Nº 19, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
O Superintendente de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - Substituto, da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Deliberação n.º 157/10, de 12 de maio de 2010, fundamentado no que
consta do Processo n.º 50520.000014/2014-36, resolve:
Art. 1º Autorizar a construção de acesso na faixa de domínio
da Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/SC, no km 210+190m,
na Pista Sul, em São José/SC, de interesse da Ponto do Marceneiro
Suprimentos para Móveis Ltda..
Art. 2º Na construção e conservação do referido acesso, a
Ponto do Marceneiro deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela Autopista Litoral Sul S/A, responsabilizando-se por
danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando a
integridade de todos os elementos constituintes da Rodovia.
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pelo código 00012014012800052
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
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ÉRICO REIS GUZEN
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Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
.
Conselho Nacional do Ministério Público
PORTARIA N o- 10, DE 23 DE JANEIRO DE 2014
Dispõe sobre a concessão da gratificação
natalina aos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições, com fundamento
no art. 12, incisos XIV e XXV, do Regimento Interno do CNMP Resolução nº 92, de 19 de março de 2013 - e considerando o disposto
no inciso II, do art. 61, inciso II, e 63 a 66 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, e no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.310, de 22
de dezembro de 1986, resolve:
Art. 1º A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze
avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de exercício no
respectivo ano.
§ 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será havida como mês integral para os efeitos do caput.
§ 2º O servidor que durante o ano esteve investido em
função de confiança ou cargo em comissão, ainda que em substituição, perceberá a gratificação natalina proporcional aos meses de
exercício em cada função ou cargo, com base na remuneração paga
ao tempo do exercício.
Art. 2º A gratificação natalina será paga até o dia 20 do mês
de dezembro de cada ano.
§ 1º A antecipação do pagamento da gratificação natalina a
que se refere o § 1º do art. 9º do Decreto-lei nº 2.310, de 22 de
dezembro de 1986, será efetuada no mês de janeiro do respectivo
ano.
§ 2º O servidor empossado no período de janeiro a junho,
receberá a antecipação no mês de julho, e o servidor empossado após
esse período, receberá a parcela integral no mês de dezembro, observada a proporcionalidade em relação aos meses trabalhados em
ambos os casos.
§ 3º Caso resulte saldo financeiro negativo por ocasião do
pagamento da segunda parcela, quando serão efetuados todos os descontos legais, proceder-se-á ao acerto na folha normal do mês de
dezembro.
Art. 3º O servidor exonerado receberá a gratificação natalina
na proporção estabelecida no art. 1º, tendo por base de cálculo a
remuneração do mês da exoneração.
Art. 4º Declarada a vacância do cargo por exoneração ou
posse em cargo público inacumulável, o servidor deverá restituir ou
compensar, por ocasião do acerto financeiro, a parcela da gratificação
natalina porventura antecipada.
Art. 5º Para cálculo da gratificação natalina, consideram-se
como efetivo exercício os afastamentos e impedimentos previstos nos
artigos 83, §2º, inc. I, 97, 102 e 103, inciso III, da Lei nº
8.112/1990.
Art. 6º Aplica-se aos Conselheiros, aos aposentados, pensionistas e aos membros do Ministério Público brasileiro investidos
em cargo em comissão no âmbito do CNMP, no que couber, o disposto nesta Portaria.
Art. 7º O pagamento da antecipação da gratificação natalina
fica condicionado à existência de recursos orçamentários e financeiros.
Art. 8º Compete ao Secretário-Geral do CNMP dirimir as
dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria, sendo os casos omissos decididos pelo Presidente do CNMP.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
53
ISSN 1677-7042
DECISÃO
(...)Isso posto, tenho que o presente caso não justifica providências por parte deste Conselho Nacional, porquanto a Resolução
008/2011/CPJ do MPPA está devidamente amparada pelo ordenamento jurídico vigente e atende à finalidade da norma.
Diante do exposto, determino monocraticamente, nos termos
do art. 43, inc. IX, "c", do Regimento Interno do CNMP, o arquivamento deste Pedido de Providências pela Coordenadoria de Processamento de Feitos, após as providências de estilo.
Publique-se e cumpra-se.
Comuniquem-se à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado
do Pará e ao Sindicato dos Servidores Públicos do Ministério Público
do Estado do Pará.
MARCELO FERRA DE CARVALHO
Conselheiro Relator
DESPACHO DE 23 DE JANEIRO DE 2014
PCA Nº 0.00.000.000007/2014-35
REQUERENTE: EDSON BALISA DAMASCENO E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR: CONSELHEIRO WALTER AGRA
DESPACHO
(...) Por fim, determino que sejam os autos devolvidos à
Secretaria do Conselho Nacional para a devida redistribuição, observada posterior compensação. Publique-se e cumpra-se.
L
A
N
O
I
C
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
WALTER DE AGRA JÚNIOR
Conselheiro-Relator
PLENÁRIO
NA
RETIFICAÇÃO
DECISÃO DE 23 DE JANEIRO DE 2013
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N° 0.00.000.001276/2013-38
REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (SISEMPPA)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
A
D
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A
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A
S
N
Na Emenda Regimental, de 02 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19/12/2013, pág. 362,
onde se lê:
"Emenda Regimental nº 7, de 2 de dezembro de 2013", leiase "Emenda Regimental nº 01, de 02 de dezembro de 2013".
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R
P
IM
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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ISSN 1677-7042
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Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
Ministério Público da União
.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
RETIFICAÇÃO
No anexo da Portaria PG n° 7, de 10 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 10, de 15/1/2014, Seção 1, onde se lê:
Funções
SITUAÇÃO ANTERIOR
Nº de DENOMINAÇÃO
SITUAÇÃO ATUAL
Nº de Funções DENOMINAÇÃO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO/GO
......................................................
5
3
1
1
Assessor Jurídico
Assessor Jurídico
Assessor Jurídico
SECRETARIA REGIONAL
.....................................................
DIVISÃO PROCESSUAL
Chefe
...............................................
CO
Leia-se
Funções
Código CC/FC
ME
SITUAÇÃO ANTERIOR
Nº de DENOMINAÇÃO
5
2
1
1
RC
CC 02
FC 02
FC 01
5
2
CC 03
1
Código CC/FC
SITUAÇÃO ATUAL
Nº de Funções DENOMINAÇÃO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO/GO
......................................................
GABINETES DE PROCURADORES
Assessor Jurídico
CC 02
Assessor Jurídico
FC 02
Assessor Jurídico
FC 01
DIRETORIA REGIONAL
.....................................................
SECRETARIA DA COORDENADORIA DE 1º GRAU
Chefe
CC 03
.............................................
IA
LIZ
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO
DA 1ª REGIÃO
PORTARIA Nº 21, DE 24 DE JANEIRO DE 2014
O PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no
uso de suas atribuições legais
Considerando o teor dos fatos relatados na Notícia de Fato nº
000645.2013.01.006/0-604, instaurado com a finalidade de apurar irregularidades atinentes à jornada de trabalho e a abusos decorrentes
do poder hierárquico.
Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição
da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e
art. 8º, §1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do
Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, bem como a possibilidade de instauração de
Inquérito Civil; resolve:
Instaurar o Inquérito Civil nº 000645.2013.01.006/0-604, em
face de C&A MODAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
45.242.914/0040-03, localizada na Rua XV de Novembro, 08, lojas
123 e 128, Centro, Niterói/RJ. Presidirá o inquérito o Procurador do
Trabalho infrafirmado, que poderá ser secretariado pela servidora
Cristina Pinheiro Araújo Pires.
MAURÍCIO GUIMARÃES DE CARVALHO
PORTARIA Nº 22, DE 24 DE JANEIRO DE 2014
O PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no
uso de suas atribuições legais,
Considerando o teor dos fatos relatados na Notícia de Fato nº
000015.2014.01.006/0-604, instaurado com a finalidade de apurar irregularidades atinentes a atraso no pagamento de salários e contribuições previdenciárias.
Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição
da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e
art. 8º, §1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do
Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, bem como a possibilidade de instauração de
Inquérito Civil; resolve:
Instaurar o Inquérito Civil nº 000015.2014.01.006/0-604, em
face de MADLIX - COLETA SELETIVA E SERVIÇOS LTDA.,
inscrita no CNPJ sob o nº 03.703.705/0001-63, localizada na Rua Cel.
José Olimpio de Carvalho, 308, Siena Campos, Cordeiro/RJ. Presidirá
o inquérito o Procurador do Trabalho infrafirmado, que poderá ser
secretariado pela servidora Cristina Pinheiro Araújo Pires.
MAURÍCIO GUIMARÃES DE CARVALHO
PORTARIA Nº 23, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, através da
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE NITERÓI, situado na Rua Visconde do Uruguai nº 353 / 8º Andar, Centro,
no município de Niterói/RJ, CEP 24.030-077, com fulcro no artigo
127 e artigo 129, inciso III e VI da Constituição Federal c/c artigo 6º,
ÃO
DIRETORIA REGIONAL
................................................
SECRETARIA DA COORDENADORIA DE 1º GRAU
Chefe
......................................................
inciso VII, artigo 8º e artigo 84, inciso II da Lei Complementar nº 75,
de 20 de maio de 1993 c/c Resolução nº 69, de 12 de dezembro de
2007, VEM INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, pelos fatos e fundamentos a seguir expendidos:
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no seu artigo
127, caput, estabelece que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis";
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no seu artigo
129, inciso III, estabelece que é função institucional do Ministério
Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos";
CONSIDERANDO que o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85
estabelece que "O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar de qualquer organismo público
ou particular, certidões, informações, exames ou perícia, no prazo que
assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis";
CONSIDERANDO que o artigo 83, inciso III da Lei Complementar nº 75/93 declara a legitimidade do Ministério Público, para
"promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para
a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos
sociais constitucionalmente garantidos";
CONSIDERANDO que o artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 estabelece que "Incumbe ao Ministério Público do
Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos
direitos sociais dos trabalhadores";
CONSIDERANDO que o artigo 6º, inciso VII Lei Complementar nº 75/93 estabelece que compete ao Ministério Público da
União "promover o inquérito civil e a ação civil pública";
CONSIDERANDO que o Ministério Público é órgão de natureza constitucional que tem por missão institucional assegurar a
efetividade dos direitos humanos fundamentais;
CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO tem por missão defender a ordem jurídica, o regime
democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis no
âmbito das relações de trabalho, contribuindo para a proteção dos
interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e para a concretização dos ideais democráticos e da cidadania;
CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO foi concebido constitucionalmente como instituição indispensável para a garantia dos interesses sociais, da cidadania e do
regime democrático;
CONSIDERANDO que ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO incumbe a defesa da ordem jurídica trabalhista e dos
direitos sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores;
CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO tem a atribuição institucional de promover a defesa
social dos direitos fundamentais da pessoa humana do trabalhador;
CONSIDERANDO que o Princípio da Dignidade da Pessoa
Humana está consagrado em nosso ordenamento jurídico constitucional como fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos do artigo 1º, inciso III da Carta Política, fazendo da pessoa
fundamento e fim da sociedade e do Estado;
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Código CC/FC
DIRETORIA REGIONAL
................................................
SECRETARIA DA COORDENADORIA DE 1º GRAU
Chefe
.................................................
1
PR
CC 03
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO/GO
.................................................
GABINETES DE PROCURADORES
Assessor Jurídico
CC 02
Assessor Jurídico
FC 02
5
2
AÇ
Código CC/FC
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO/GO
.................................................
GABINETES DE PROCURADORES
Assessor Jurídico
CC 02
Assessor Jurídico
FC 02
OI
BID
A
CC 03
CONSIDERANDO que os fatos relatados no bojo da Representação nº 000424.2013.01.006/3-602 ensejaram a instauração do
presente procedimento investigatório em face da empresa CAMIL
ALIMENTOS S/A, inscrita no CNPJ sob o número 64.904.295/002904, com a finalidade de apurar irregularidades atinentes ao descumprimento de normas trabalhistas de proteção à pessoa humana do
indivíduo que labora relacionadas à prática de terceirização supostamente ilícita em sua fábrica no Município de São Gonçalo.
CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO objetiva no caso em tela o restabelecimento da ordem
jurídica violada, mediante o cumprimento de normas mínimas revestidas de indisponibilidade absoluta, relacionadas ao atributo desvirtuamento da intermediação de mão-de-obra ou terceirização de
serviços
CONSIDERANDO que a empresa que descumpre a legislação trabalhista pode vir a ser autuada pelo Ministério do Trabalho e
Emprego - MTE, bem como, se persistir na irregularidade, ser demandada judicialmente pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO;
CONSIDERANDO que o artigo 21, inciso XXIV da Lei
Fundamental da República estabelece que a União é competente para
"organizar, manter e executar a inspeção do trabalho";
CONSIDERANDO que o artigo 626 da Consolidação das
Leis do Trabalho estabelece que "incumbe às autoridades competentes
do Ministério do Trabalho, ou àqueles que exercem funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção
ao trabalho";
CONSIDERANDO que a GERÊNCIA REGIONAL DO
TRABALHO E EMPREGO EM NITERÓI deu atendimento à requisição ministerial consubstanciada no OFÍCIO PRT 1ª REGIÃO/PTM NITERÓI 602/nº 5090/2013, de fls. 26, através do
SEINT/GRTE/Niterói/OFÍCIO Nº 287, de fls. 28, do qual se extrai
que foi empreendida ação fiscal no âmbito da empresa investigada CAMIL ALIMENTOS S/A, inscrita no CNPJ sob o número
64.904.295/0029-04, oportunidade em que foi lavrado 05 (cinco) Autos de Infração pela autoridade fiscal por "Admitir ou manter empregado sem o respectivo registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente" (Art. 41, caput, da Consolidação das Leis do
Trabalho), por "Prorrogar a jornada normal de trabalho, além do
limite legal de 2 (duas) horas diárias, sem qualquer justificativa legal"
(Art. 59, caput, c/c art. 61, da Consolidação das Leis do Trabalho);
por "Manter empregado trabalhando aos domingos sem prévia permissão da autoridade competente em matéria de trabalho" (Art. 67,
caput, c/c art. 68, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho); por
"Deixar de conceder ao empregado o repouso semanal remunerado de
vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos,
nos termos da legislação em vigor" (Art. 1º da Lei nº 605/1949) e por
"Deixar de conceder o período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho" (Art. 66 da
Consolidação das Leis do Trabalho)conforme se infere do Relatório
de Fiscalização, de fls. 29 e dos documentos de fls. 30/34.
CONSIDERANDO que houve a realização de Audiência Administrativa, no dia 04/12/2013 às 15:20 horas, quando compareceram
os representantes legais da empresa investigada - CAMIL ALIMENTOS S/A, inscrita no CNPJ sob o número 64.904.295/0029-04 - e,
diante da possibilidade de a mesma vir a firmar Termo de Ajustamento de Conduta perante a Procuradoria Regional do Trabalho da
PO
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CE
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
1ª Região - Procuradoria do Trabalho no Município de Niterói, visando à composição extrajudicial da controvérsia travada nos presentes autos, foi designada nova Audiência Administrativa para o dia
04/02/2014 às 14:00 horas, conforme Ata de fls. 93/95;
CONSIDERANDO que incumbe ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO instaurar inquérito civil e outros procedimentos
administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância
dos direitos sociais dos trabalhadores, nos termos do artigo 84, inciso
II, da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO que no caso tratado nos presentes autos
há necessidade de continuação e aprofundamento das investigações
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO para apuração mais
pormenorizada dos atos ilegítimos e irregulares denunciados por ofensa ao ordenamento jurídico pátrio;
Resolve, com espeque no artigo 8º, § 1º da Lei Complementar nº 75/93 e no artigo 9º da Resolução nº 69, de 12 de dezembro
de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho,
INSTAURAR
O
INQUÉRITO
CIVIL
PÚBLICO
nº
000424.2013.01.006/3-602 em face da empresa CAMIL ALIMENTOS S/A, inscrita no CNPJ sob o número 64.904.295/0029-04, adotando-se para tanto as seguintes providências:
A designação da servidora Susana da Silveira Mulin, ocupante do cargo de Analista Processual, lotada na Procuradoria do
Trabalho no Município de Niterói, para funcionar como secretária do
presente inquérito civil;
ÉRICA BONFANTE DE ALMEIDA
TESSAROLLO
Procuradora do Trabalho
PORTARIA Nº 24, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, através da
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE NITERÓI, situado na Rua Visconde do Uruguai nº 535 / 8º Andar, Centro,
no município de Niterói/RJ, CEP 24.030-077, com fulcro no artigo
127 e artigo 129, inciso III e VI da Constituição Federal c/c artigo 6º,
inciso VII, artigo 8º e artigo 84, inciso II da Lei Complementar nº 75,
de 20 de maio de 1993 c/c Resolução nº 69, de 12 de dezembro de
2007, VEM INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, pelos fatos e fundamentos a seguir expendidos:
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no seu artigo
127, caput, estabelece que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis";
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no seu artigo
129, inciso III, estabelece que é função institucional do Ministério
Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos";
CONSIDERANDO que o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85
estabelece que "O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar de qualquer organismo público
ou particular, certidões, informações, exames ou perícia, no prazo que
assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis";
CONSIDERANDO que o artigo 83, inciso III da Lei Complementar nº 75/93 declara a legitimidade do Ministério Público, para
"promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para
a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos
sociais constitucionalmente garantidos";
CONSIDERANDO que o artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 estabelece que "Incumbe ao Ministério Público do
Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos
direitos sociais dos trabalhadores";
CONSIDERANDO que o artigo 6º, inciso VII Lei Complementar nº 75/93 estabelece que compete ao Ministério Público da
União "promover o inquérito civil e a ação civil pública";
CONSIDERANDO que o Ministério Público é órgão de natureza constitucional que tem por missão institucional assegurar a
efetividade dos direitos humanos fundamentais;
CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO tem por missão defender a ordem jurídica, o regime
democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis no
âmbito das relações de trabalho, contribuindo para a proteção dos
interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e para a concretização dos ideais democráticos e da cidadania;
CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO foi concebido constitucionalmente como instituição indispensável para a garantia dos interesses sociais, da cidadania e do
regime democrático;
CONSIDERANDO que ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO incumbe a defesa da ordem jurídica trabalhista e dos
direitos sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores;
CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO tem a atribuição institucional de promover a defesa
social dos direitos fundamentais da pessoa humana do trabalhador;
CONSIDERANDO que o Princípio da Dignidade da Pessoa
Humana está consagrado em nosso ordenamento jurídico constitucional como fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos do artigo 1º, inciso III da Carta Política, fazendo da pessoa
fundamento e fim da sociedade e do Estado;
CONSIDERANDO que os fatos relatados no bojo do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil nº 000422.2013.01.006/0602 ensejaram a instauração do presente procedimento investigatório
em face da empresa LUCAN COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA. EPP, inscrita no CNPJ sob o número 27.096.130/0001-26, com a
finalidade de apurar irregularidades atinentes ao descumprindo de
normas trabalhistas quanto aos atributos relacionados à CTPS e registro de empregados, anotação e controle de jornada e jornada de
trabalho;
CONSIDERANDO que versando a matéria tratada nos presentes autos sobre o descumprimento de normas trabalhistas que
asseguram patamar civilizatório mínimo ao indivíduo que labora, revestidas de indisponibilidade absoluta, imperiosa se revela realização
de ação fiscal no âmbito da investigada pelo Ministério do Trabalho
e Emprego no Estado do Rio de Janeiro, a fim de averiguar o grau de
observância da legislação trabalhista pela empregadora quanto aos
atributos relacionados à CTPS e registro de empregados, anotação e
controle de jornada e jornada de trabalho;
CONSIDERANDO que o artigo 21, inciso XXIV da Lei
Fundamental da República estabelece que a União é competente para
"organizar, manter e executar a inspeção do trabalho"
CONSIDERANDO que o artigo 626 da Consolidação das
Leis do Trabalho estabelece que "incumbe às autoridades competentes
do Ministério do Trabalho, ou àqueles que exercem funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção
ao trabalho";
DA
E
T
N
I
A
N
SI
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
CONSIDERANDO que a Gerência Regional do Trabalho e
Emprego em Niterói ainda não deu atendimento à requisição ministerial consubstanciada no OFÍCIO/PRT1ª REGIÃO/PTM NITERÓI 602/Nº 5520/2013 de fls. 24, expedida em cumprimento à Apreciação Prévia de fls. 13/23;
CONSIDERANDO que as dificuldades e a escassez de recursos humanos na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio de Janeiro prejudicam, como sabido, o pronto
atendimento das requisições de ação fiscal emanadas deste Parquet
laboral;
CONSIDERANDO que diante desta situação fática o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO deve levar em conta o bom
senso e a discricionariedade na tratativa das prioridades do órgão
administrativo encarregado dessa tarefa valorosa que é a inspeção do
trabalho;
CONSIDERANDO que a empresa que descumpre a legislação trabalhista pode vir a ser autuada pelo Ministério do Trabalho e
Emprego - MTE, bem como, se persistir na irregularidade, ser demandada judicialmente pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO;
CONSIDERANDO que incumbe ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO instaurar inquérito civil e outros procedimentos
administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância
dos direitos sociais dos trabalhadores, nos termos do artigo 84, inciso
II, da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO que no caso tratado nos presentes autos
há necessidade de continuação e aprofundamento das investigações
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO para apuração mais
pormenorizada dos atos ilegítimos e irregulares denunciados por ofensa ao ordenamento jurídico pátrio;
Resolve, com espeque no artigo 8º, § 1º da Lei Complementar nº 75/93 e no artigo 9º da Resolução nº 69, de 12 de dezembro
de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho,
INSTAURAR
O
INQUÉRITO
CIVIL
PÚBLICO
nº
000422.2013.01.006/0-602 em face da empresa LUCAN COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA. -EPP, inscrita no CNPJ sob o número
27.096.130/0001-26, adotando-se para tanto as seguintes providências:
A designação da servidora Susana da Silveira Mulin, ocupante do cargo de Analista Processual, lotada na Procuradoria do
Trabalho no Município de Niterói, para funcionar como secretária do
presente inquérito civil
L
A
N
O
I
C
A
S
N
RE
P
M
55
ISSN 1677-7042
NA
ÉRICA BONFANTE DE ALMEIDA
TESSAROLLO
Procuradora do Trabalho
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO
DA 7ª REGIÃO
PORTARIA Nº 7, DE 23 DE JANEIRO DE 2014
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a obrigatória publicação mensal dos mapas
demonstrativos de movimento de processos, nos termos da Resolução
nº 27, de 21/05/97, do Conselho Superior do Ministério Público do
Trabalho,
Determina a publicação, no Diário Oficial da União, dos
Mapas de Produtividade e de Atuação Custos Legis de 1° Grau,
anexos, referentes ao mês de dezembro e Anual, de 2013.
ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA
MAPA DE PRODUTIVIDADE (CUSTOS LEGIS)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO
7ª REGIÃO
MÊS/ANO: DEZEMBRO /2013
I - ATUAÇÃO NO 1º GRAU (CUSTOS LEGIS)
PROCURADOR
ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA
ANA VALÉRIA TARGINO DE VASCONCELOS
CARLOS LEONARDO HOLANDA SILVA
CLÁUDIO ALCÂNTARA MEIRELES
FRANCISCA HELENA DUARTE CAMELO
FRANCISCO GÉRSON MARQUES DE LIMA
FRANCISCO JOSÉ PARENTE VASCONCELOS JÚNIOR
GEÓRGIA MARIA DA SILVEIRA ARAGÃO
JULIANA SOMBRA PEIXOTO GARCIA
LORENA BRANDÃO LANDIM CAMAROTTI
MARIANA FÉRRER CARVALHO ROLIM
RICARDO ARAÚJO COZER
TOTAL
SIT.
10
11
15
15
SALDO
ANT.
2
2
4
1
1
10
DISTRIB.
1
2
2
2
7
TOTAL
RESTITUÍDOS
SALDO ATUAL
NORMAL
COTA
1
1
2
4
1
2
2
2
1
2
10
3
2
4
3
2
1
2
17
EXERC.
ANT.
-
MESES
ANT.
1
1
MÊS
ATUAL
1
1
2
AUD.
INTERV.
DIV.
3
1
4
1
1
2
4
-
TOTAL
1
1
1
3
Situação(SIT): 10-Proc-Chefe 11-Proc-Chefe Substituto 14-Férias 15 - Licença-Médica 16 - Licença Prêmio
II - TRÂNSITO DE PROCESSOS COM AS VARAS
RECEBIDOS
REMETIDOS
7
14
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pelo código 00012014012800055
DIFERENÇA ENTRE
RECEBIDO/REMETIDO
-7
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
56
ISSN 1677-7042
1
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
III - PROCESSOS NA PROCURADORIA
AG.
DISTRIB.
-
AG. EMISSÃO
DE PARECER
3
AG. REMESSA
TOTAL
EXIST.
3
-
Fortaleza, 7 de janeiro de 2014.
JOSÉ LOPES DE SOUSA JÚNIOR
Chefe da Secretaria da Coordenadoria de 2º Grau
Substituto
ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA
Procurador-Chefe
Publicação obrigatória de acordo com a Resolução nº 27/97 de 04.04.97 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO
7ª REGIÃO
MÊS/ANO: 2013
ATUAÇÃO NO 1º GRAU (CUSTOS LEGIS)
CO
SALDO
ME
PROCURADOR
RC
ANA VALÉRIA TARGINO DE VASCONCELOS
ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA
CARLOS LEONARDO HOLANDA SILVA
CLÁUDIO ALCÂNTARA MEIRELES
FRANCISCA HELENA DUARTE CAMELO
FRANCISCO GÉRSON MARQUES DE LIMA
FRANCISCO JOSÉ PARENTE VASCONCELOS JÚNIOR
GEÓRGIA MARIA DA SILVEIRA ARAGÃO
JULIANA SOMBRA PEIXOTO GARCIA
LORENA BRANDÃO LANDIM CAMAROTTI
MARIANA FÉRRER CARVALHO ROLIM
NICODEMOS FABRÍCIO MAIA
RICARDO ARAÚJO COZER
TOTAL
IA
RESTITUÍDOS
SIT.
SALDO
ANT.
DISTRIB.
TOTAL
NORMAL
COTA
10
11
-
1
1
5
10
17
22
42
19
25
4
17
2
2
10
12
187
5
10
17
22
43
19
25
4
17
2
2
10
12
188
2
7
11
13
8
6
12
2
10
1
2
8
6
88
3
2
6
9
34
12
13
2
7
1
2
6
97
LIZ
AÇ
Situação(SIT): 10 - Procurador-Chefe 11 - Procurador-chefe substituto
TRÂNSITO DE PROCESSOS COM AS VARAS
ÃO
PR
RECEBIDOS
REMETIDOS
180
185
EXERC.
ANT.
-
OI
PROCESSOS NA PROCURADORIA
AG.
DISTRIB.
-
SALDO ATUAL
AG. EMISSÃO
DE PARECER
3
A
-
MÊS
ATUAL
1
1
1
3
TOTAL
AUD.
INTERV.
DIV.
1
1
1
3
8
9
6
7
9
1
10
4
2
1
2
59
2
7
13
13
10
8
12
2
11
3
4
14
5
104
-
DIFERENÇA ENTRE
RECEBIDO/REMETIDO
5
BID
AG. REMESSA
MESES
ANT.
-
PO
TOTAL
EXIST.
3
RT
ER
CE
IRO
S
OBSERVAÇÕES:
A diferença existente entre o número de processos restituídos e remetidos decorreu de ajustes feitos no sistema no decorrer do ano, já esclarecido nos relatórios estatísticos mensais
Fortaleza, 9 de janeiro de 2013.
JOSÉ LOPES DE SOUSA JÚNIOR
Chefe da Seção Processual
Substituto
NICODEMOS FABRÍCIO MAIA
Procurador-Chefe
Publicação obrigatória de acordo com a Resolução nº 27/97 de 04.04.97 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO
7ª REGIÃO
MÊS/ANO: DEZEMBRO / 2013
I - PRODUTIVIDADE
PROCURADOR
SIT. SALDO ANTERIOR
DISTRIB.
TOTAL
RESTITUÍDOS
ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA
CARLOS LEONARDO HOLANDA SILVA
EVANNA SOARES
FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUER-
10
11
14
-
18
-
33
1
65
-
51
1
65
-
39
56
-
7
9
-
QUE
FRANCISCO GÉRSON MARQUES DE
NICODEMOS FABRÍCIO MAIA
14
-
1
2
21
64
163
1
66
184
1
61
157
5
21
-
TOTAL
COTA
SALDO ATUAL
EXERC.
ANT.
-
LIMA
NORMAL
SESSÕES
AUD.
D.C.
PAREC.
ORAL
5
1
-
1
2
3
3
-
-
6
2
11
-
-
MESES
ANT.
-
MÊS
ATUAL
5
1
-
TOTAL
-
6
Situação (SIT) : 10-Proc-Chefe 11-Proc-Chefe Substituto 14 - Férias 15 - Licença Médica
II - TRÂNSITO DE PROCESSOS COM O TRIBUNAL
RECEBIDOS
REMETIDOS
163
178
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pelo código 00012014012800056
DIFERENÇA ENTRE
RECEBIDO/REMETIDO
-15
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
57
ISSN 1677-7042
III - PROCESSOS NA PROCURADORIA
AG.
DISTRIB.
-
AG. EMISSÃO
DE PARECER
6
AG. REMESSA
TOTAL
EXIST.
6
-
IV - OBSERVAÇÕES:
ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA:
2 e 3/12 - II Seminário da Agenda Cearense de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (ACEPETI);
2/12 - Entrevista, concedida à Rádio Universitária, sobre o Prêmio Peteca 2013;
3/12 - Seleção e premiação do Prêmio Peteca 2013, das melhores tarefas escolares sobre os direitos da criança e do adolescente, erradicação do trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente, produzidas pelos
alunos das escolas que participam do Programa de Educação contra a Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente;
3/12 - Entrevista, concedida à Rádio Assembleia e à TV Assembleia, sobre o Prêmio Peteca 2013;
3/12 - Entrevista, concedida à TV Justiça - Programa Trabalho Legal, sobre o Prêmio Peteca 2013;
3/12 - Sessão Solene em Comemoração aos 05 (cinco) anos do PETECA - Programa de Educação contra a Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente , no Plenário da Assembleia Legislativa do Estado
do Ceará;
5/12 - Apresentação do Projeto MPT NA ESCOLA/PETECA no TEDX, evento promovido pela Fundação Telefônica, para divulgação de projetos sociais e histórias de transformação, em São Paulo;
6/12 - Solenidade de entrega de medalhas da Ordem Alencarina do Mérito, no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região;
7/12 - Entrevista, concedida à TV da Gente, sobre o PETI, em Pacajus-CE;
11/12 - Entrevista, concedida à Rádio Assembleia, sobre Discriminação nas Relações de Trabalho;
11/12 - Participação, como debatedor, na Mesa Direito à Educação e Erradicação do Trabalho Infantil: Políticas Públicas para Criança no Ceará, com o Tema "Panorama do Trabalho Infantil no Ceará", por ocasião
do I Ciclo De Seminários Temáticos Sobre Violência E Direitos Humanos - Direitos Humanos Da Criança e do Adolescente, promovido pelo Observatório de Políticas Públicas - UFC;
13/12 - Solenidade de Implantação do Sistema de Processo Judicial Eletrônico, na Vara do Trabalho de Crateús;
17/12 - Reunião na Comissão Mista de Orçamento da União do Congresso Nacional, com vistas à Recomposição do Valor da Emenda de Bancada Destinada à Construção do Edifício Sede da PRT - 7ª Região, em
Brasília-DF;
23 a 25/12/2013 - Férias.
28/12 - Entrevista, concedida à TV Liberty, sobre as Ações de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e a Solenidade de Aniversário do Município de Redenção;
28/12 - Solenidade de Aniversário do Município de Redenção e entrega do Título de "Cidadão Redencionista" e a "Medalha da Abolição" ao Procurador-Chefe.
ANA VALÉRIA TARGINO DE VASCONCELOS:
2 a 14/12 - Férias.
CARLOS LEONARDO HOLANDA SILVA:
29 a 01/12; 18 a 21/12 - Férias;
3 a 13 - Operação do Grupo Móvel da SRTE/CE de Trabalho Escravo.
CLÁUDIO ALCÂNTARA MEIRELES:
25/11 a 14/12 - Férias
FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE:
5/12 - Cerimônia de posse do novo desembargador do TRT da 7ª Região, o juiz do trabalho Durval César de Vasconcelos Maia;
6/12 - Solenidade de entrega de medalhas da Ordem Alencarina do Mérito, no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.
FRANCISCA HELENA DUARTE CAMELO:
2/12 - XVII Reunião da CONAFRET, em Brasilia.
FRANCISCO GÉRSON MARQUES DE LIMA:
3/12 - Ministrou palestra no Evento promovido pelo Sindicato dos Metroviários de São Paulo, CSP Conlutas, USP e OIT com o tema "Prática antisindical e Convenção 151", em São Paulo;
5/12 - Participou, como expositor, da Reunião Plenária com toda a Executiva Estadual da UGT, com o tema "O papel do Ministério Público do Trabalho e as Ações da CONALIS no Brasil", em Belém-PA;
7/12 - Seminário sobre Direito Sindical na FETRACE/CE, expondo sobre a Carta Sindical;
14/12 - Ministrou palestra sobre "Assédio Moral na Administração Pública", no II Congresso dos Servidores da Administração Tributária do Estado de Minas Gerais (II CONSAT), em Caeté-MG.
GEÓRGIA MARIA DA SILVEIRA ARAGÃO:
2 e 3/12 - II Seminário da Agenda Cearense de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (ACEPETI), em Fortaleza;
12/12 - II Workshop do Programa Trabalho Seguro no Ceará.
JULIANA SOMBRA PEIXOTO GARCIA:
27/11 a 26/12 - Licença Médica.
LORENA BRANDÃO LANDIM CAVALCANTTI:
2 e 3/12 - II Seminário da Agenda Cearense de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (ACEPETI), em Fortaleza;
2 e 3/12 - V Prêmio Estadual do PETECA, em Fortaleza;
18/12 - Participou da Entrega do Prêmio Peteca de Juazeiro do Norte, no Centro de Referência em Saúde do Trabalhador - CEREST.
MARIANA FÉRRER CARVALHO ROLIM:
26/11 a 25/12 - Licença médica.
NICODEMOS FABRÍCIO MAIA:
10/12 - Reunião com Sra. Julia Colares, Coordenadora no Núcleo Seguro-Desemprego do Sine/IDT, visando construir estratégias de formação para os pescadores artesanais, para o ano 2014 (atividade relativa à
CONATPA);
11/12 - Audiência Pública com os proprietários de embarcações lagosteiras de Fortaleza;
13/12 - Reunião com Sr. João Vicente Santana, Diretor do IFCE, Cap. Roseno Alcântara e Sra. Julia Colares, Coordenadora do Núcleo Seguro-Desemprego do Sine/IDT, para tratar de efetivação de cursos de formação
profissional para pescadores.
Última distribuição ordinária de processos em 11//12/2013.
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Fortaleza, 7 de janeiro de 2014.
JOSÉ LOPES DE SOUSA JÚNIOR
Chefe da Secretaria da Coordenadoria de 2º Grau
Substituto
ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA
Procurador-Chefe
Publicação obrigatória de acordo com a Resolução nº 27/97 de 21.05.97 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO
7ª REGIÃO
MÊS/ANO: 2013
I - PRODUTIVIDADE
SALDO
ANTERIOR
DISTRIB.
TOTAL
10
-
310
310
272
34
-
-
-
-
-
-
-
-
11
-
12
12
7
4
-
-
-
-
-
-
-
49
1062
1032
1062
1081
888
974
177
107
-
-
-
-
-
-
-
25
25
15
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
1
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
918
918
780
137
PROCURADOR
SIT
ANTONIO DE OLIVEIRA
LIMA
ANA VALÉRIA TARGINO DE VASCONCELOS
CARLOS LEONARDO
HOLANDA SILVA
CLÁUDIO ALCÂNTARA
MEIRELES
EVANNA SOARES
FERNANDA Mª UCHOA
DE ALBUQUERQUE
FRANCISCA HELENA
DUARTE CAMELO
FRANCISCO GÉRSON
MARQUES DE LIMA
FRANCISCO JOSÉ PARENTE VASCONCELOS
JÚNIOR
GEÓRGIA MARIA DA
SILVEIRA ARAGÃO
JULIANA SOMBRA PEIXOTO GARCIA
MARIANA FÉRRER
CARVALHO ROLIM
NICODEMOS FABRÍCIO
MAIA
RESTITUÍDOS
NORMAL
COTA
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pelo código 00012014012800057
EXERC. ANT.
SALDO ATUAL
MESES
MÊS
ANT.
ATUAL
(DEZ)
5
TOTAL
SESSÕES
AUD.
.
PAREC.
ORAL
5
15
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
1
18
1
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
34
44
2
3
7
1
-
-
-
-
-
4
1
5
11
-
-
-
-
3
9
1
-
-
-
-
4
3
1
-
-
-
-
19
-
-
-
-
-
-
4
-
-
-
-
-
-
2
-
-
-
-
-
-
35
1
5
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
58
ISSN 1677-7042
TOTAL
-
49
1
3360
3409
2937
470
-
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
-
6
6
183
20
20
Situação (SIT) : 10-Proc-Chefe 11- 10-Proc-Chefe Substituto
II - TRÂNSITO DE PROCESSOS COM O TRIBUNAL
RECEBIDOS
REMETIDOS
3360
3405
DIFERENÇA ENTRE
RECEBIDO/REMETIDO
-45
III - PROCESSOS NA PROCURADORIA
AG.
DISTRIB.
-
AG. EMISSÃO
DE PARECER
6
AG. REMESSA
TOTAL
EXIST.
6
-
IV - OBSERVAÇÕES:
A diferença existente entre o número de processos restituídos e remetidos decorreu de ajustes feitos no sistema no decorrer do ano, já esclarecido nos relatórios estatísticos mensais.
Fortaleza, 7 de janeiro de 2014.
JOSÉ LOPES DE SOUSA JÚNIOR
Chefe da Secretaria da Coordenadoria de 2º Grau
Substituto
CO
ME
ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA
Procurador-Chefe
Publicação obrigatória de acordo com a Resolução nº 27/97 de 21.05.97 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho
RC
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA
DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL
IA
LIZ
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
AÇ
ÃO
PR
EDUARDO GAZZINELLI VELOSO
Tribunal de Contas da União
.
PORTARIA Nº 23, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
Fixa o montante máximo de recurso orçamentário destinado ao ressarcimento
de despesas regulamentado pela Portaria-TCU nº 315, de 2 de outubro de
2009.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelos incisos XXIII, XXXIV e XXXIX do art. 28 do Regimento Interno do TCU,
considerando a dotação orçamentária atribuída ao Tribunal de Contas da União pela Lei nº
12.952, de 20 de janeiro de 2014;
considerando o disposto no art. 2º da Portaria-TCU nº 315, de 2 de outubro de 2009;
considerando a limitação orçamentária anual a que está sujeito o programa de trabalho destinado
ao atendimento das despesas com assistência à saúde de autoridades e servidores do Quadro do Tribunal
de Contas da União, resolve:
Art. 1º É fixado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) o montante máximo de recurso
orçamentário destinado, no exercício financeiro de 2014, ao ressarcimento de despesas não reembolsáveis, total ou parcialmente, pelo plano de saúde contratado para assistência à saúde dos ministros,
ministros-substitutos e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, ativos e
inativos, seus dependentes e pensionistas civis.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
de 1º de janeiro de 2014.
JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES
Poder Legislativo
.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
DIRETORIA-GERAL
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
DEPARTAMENTO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO
E CONTABILIDADE
COORDENAÇÃO DE CONTABILIDADE
FUNDO ROTATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
BALANÇO FINANCEIRO
RECEITAS CORRENTES
Receita Patrimonial
335.938.099,01
330.988.339,23
DESPESAS CORRENTES
Outras Despesas Correntes
41.169.438,08
41.169.438,08
Recursos Especiais a Receber 371.656.790,84
Depósitos
7.159,14
10.747,75
Depósitos de Diversas Origens
Obrigações em Circulação
TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS
Transferências Extra-Orçamentárias
Transferências Diversas Recebidas
INGRESSOS EXTRA-ORÇAMENTÁRIOS
Valores em Circulação
Recursos Especiais a Receber
Depósitos
22.311,19
Depósitos de Diversas Origens
Obrigações em Circulação
10.747,75
2.323.807,57
Fornecedores
22.211,96
OI
BID
Do Exercício
Restos a Pagar
A
22.311,19
22.311,19
22.211,96
2.301.595,61
PO
Não Processados a Liquidar
Não Processados Liquidados
Cancelado
TOTAL DE INGRESSOS
2.242.993,82
2.445,84
56.155,95
380.643.112,26
RP's Não Processados - Inscrição
Ajustes de Direitos e Obrigações
Incorporação de Obrigações
Outras Incorporações de
Obrigações
3.815.246,21
58.549,64
70.769,32
70.769,32
5.807,87
5.807,87
5.807,87
376.692.739,22
371.656.790,84
7.159,14
5.012.285,92
5.012.285,92
16.503,32
16.503,32
16.503,32
RT
ER
CE
IRO
S
TOTAL DE DISPÊNDIOS
380.643.112,26
BALANÇO PATRIMONIAL
ATIVO FINANCEIRO
Créditos em Circulação
Limite de Saque c/ Vinc.
Pagamento
ATIVO NÃO FINANCEIRO
Realizável a Curto Prazo
Créditos em Circulação
Outros Créditos em Circulação
Provisão Para Devedores
Duvidosos
ATIVO REAL
ATIVO COMPENSADO
Compensações Ativas Diversas
Responsabilidades Por Valores, Títulos e Bens
Direitos e Obrigações Contratuais
CNPJ 26.994.574/0001-16
RELATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO: Cumprindo o disposto na Resolução n.º 60, de 1994,
apresentamos a Prestação de Contas Analítica do Fundo Rotativo da Câmara dos Deputados relativa ao
mês de outubro de 2013. A Administração do Fundo prestará os esclarecimentos que se fizerem
necessários à perfeita compreensão das demonstrações.
43.503.993,40
Outras Despesas
Despesa entre Órgãos do Orçamento
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
TRANSFERÊNCIAS CONCEDIDAS
Transferências Extra-Orçamentárias
Transferências Diversas Concedidas
DISPÊNDIOS EXTRA-ORÇAMENTÁRIOS
Valores em Circulação
RECEITAS DE CAPITAL
1.326.340,00
Alienação de Bens
1.326.340,00
DEDUÇÕES DA RECEITA (147.631,34)
PORTARIA Nº 7, DE 24 DE JANEIRO DE 2014
O Promotor de Justiça do Distrito Federal e Territórios em exercício na 3ª PRODEP, no uso de
suas atribuições legais conferidas pela Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolve:
instaurar o Inquérito Civil Público, registrado no Sisproweb sob nº 08190.010264/14-53, que tem como
interessados Distrito Federal; JBR Representações Ltda.; Sete Serviços de Terraplanagem Ltda.; Construteq Construções, Terraplanagens, Comércio de Equipamentos Ltda.; Engcompany Construções Ltda.;
Construtora JW Ltda.; LG Engenharia e Construções Ltda; Mayck Willian Costa de Freitas ME; PR
Indústria e Comércio de Premoldados Ltda.; CTP Construtora Ltda., para apurar supostas contratações
irregulares que podem configurar lesão ao patrimônio público.
38.840,74
4.910.919,04
ATIVO TOTAL
371.656.790,84 PASSIVO FINANCEIRO
371.656.790,84 Depósitos
371.656.790,84 Depósitos de Diversas Origens
15.921.355,86 Obrigações em Circulação
15.921.355,86 Restos a Pagar Processados
15.921.355,86 Fornecedores - Do Exercício
18.048.593,17 Restos a Pagar Não Processados
(2.127.237,31) A Liquidar
387.578.146,70 Liquidados
4.207.080,94 PASSIVO NÃO FINANCEIRO
4.207.080,94 Obrigações em Circulação
2.278.399,37
10.747,75
10.747,75
2.267.651,62
22.211,96
22.211,96
2.245.439,66
2.242.993,82
2.445,84
(2.242.993,82)
(2.242.993,82)
16.955,28 Retificação de RP Não Processados a Liquidar
4.190.125,66 PASSIVO REAL
(2.242.993,82)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital
Patrimônio
Resultado do Período
Situação Patrimonial Ativa
Situação Patrimonial Passiva
PASSIVO COMPENSADO
Compensações Passivas Diversas
Valores, Títulos e Bens Sob
Responsabilidade
Direitos e Obrigações Contratadas
391.785.227,64 PASSIVO TOTAL
387.542.741,15
373.411.648,68
373.411.648,68
14.131.092,47
387.578.146,70
(373.447.054,23)
4.207.080,94
4.207.080,94
35.405,55
16.955,28
4.190.125,66
391.785.227,64
DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
3.873.795,85
3.815.246,21
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pelo código 00012014012800058
ORÇAMENTÁRIAS
Receitas Correntes
337.573.510,55 ORÇAMENTÁRIAS
335.938.099,01 Despesas Correntes
3.944.565,17
3.873.795,85
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1
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Receitas de Capital
Alienação de Bens
Deduções da Receita
Mutações Ativas
Incorporações de Ativos
Aquisições de Bens
RESULTADO EXTRA-ORÇAMENTÁRIO
Interferências Ativas
Movimento de Fundos a Débito
Acréscimos Patrimoniais
Incorporações de Ativos
Incorporação de Bens Imóveis
Incorporação de Bens Móveis
Incorporação de Bens Intangíveis
Incorporação de Direitos
Ajustes de Bens, Valores e
Créditos
Ajustes de Créditos
Desincorporação de Passivos
VARIAÇÕES ATIVAS
330.988.339,23 Outras Despesas Correntes
38.840,74 Despesa entre Órgãos do Orçamento
4.910.919,04 Despesas de Capital
1.326.340,00 Investimentos
1.326.340,00 RESULTADO EXTRA-ORÇAMENTÁRIO
(147.631,34) Interferências Passivas
456.702,88 Transferências de Bens e
Valores Concedidos
456.702,88 Movimento de Fundos a
Crédito
456.702,88 Decréscimos Patrimoniais
18.769.695,42 Desincorporações de Ativos
3.815.246,21
58.549,64
70.769,32
70.769,32
338.267.548,33
Do Exercício
Restos a Pagar
Não Processados a Liquidar
Não Processados Liquidados
Cancelado
TOTAL DE INGRESSOS
59
ISSN 1677-7042
95.626,69
2.301.595,61
2.219.993,82
2.445,84
79.155,95
392.163.266,27
TOTAL DE DISPÊNDIOS
392.163.266,27
985.879,73
821.373,05
164.506,68
337.281.668,60
333.591.745,16
22.311,19 Baixa de Bens Imóveis
22.311,19 Baixa de Bens Intangíveis
1.737.081,37
14.609,08
18.747.384,23 Baixa de Direitos
17.847.353,51 Ajustes de Bens, Valores e
Créditos
1.694.196,00 Ajustes de Créditos
331.840.054,71
1.298.288,24
1.298.288,24
566.254,35 Incorporação de Passivos
2.391.635,20
14.609,08 RESULTADO PATRIMONIAL
15.572.294,08 Superávit
843.874,77
14.131.092,47
14.131.092,47
843.874,77
56.155,95
356.343.205,97 VARIAÇÕES PASSIVAS
356.343.205,97
NOTAS EXPLICATIVAS
NOTA 1- Contexto Operacional - O objetivo do Fundo Rotativo é prover recursos para o aparelhamento
da Casa, a solução do problema habitacional, programas de assistência social, melhoria das condições de
trabalho de deputados e funcionários e realizações outras que se fizerem necessárias ao integral cumprimento da função legislativa.
NOTA 2- Elaboração das Demonstrações - As demonstrações contábeis foram preparadas com base nos
critérios estabelecidos pela Lei n.º 4.320, de 1964, consubstanciados no Plano de Contas da Administração Pública Federal.
NOTA 3- Resumo das Principais Práticas Contábeis - a) Disponibilidades - representadas, exclusivamente, pelo saldo da conta limite de saque com vinculação de pagamento conforme orientação da
Mensagem n.º 2001/688.650 da COFIN/CCONT. b) Receitas e Despesas Orçamentárias - registradas
obedecendo ao disposto no art. 35 da Lei 4.320/64.
NOTA 4- Resultado Patrimonial - Apresenta no mês de outubro de 2013 um superávit de
R$14.131.092,47.
BALANÇO PATRIMONIAL
ATIVO FINANCEIRO
Créditos em Circulação
Limite de Saque c/ Vinc.
Pagamento
ATIVO NÃO FINANCEIRO
Realizável a Curto Prazo
Créditos em Circulação
Outros Créditos em Circulação
Provisão Para Devedores
Duvidosos
ATIVO REAL
ATIVO COMPENSADO
Compensações Ativas Diversas
Responsabilidades Por Valores, Títulos e Bens
Direitos e Obrigações Contratuais
I
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
2.323.865,62
5.799,27
19,80
4.850.297,26 Depósitos de Diversas Origens
4.850.297,26 Obrigações em Circulação
4.850.297,26 Restos a Pagar Processados
6.928.996,08 Fornecedores - Do Exercício
5.779,47
2.318.066,35
95.626,69
95.626,69
(2.078.698,82) Restos a Pagar Não Processados
387.390.258,64 A Liquidar
4.201.367,22 em Liquidação
4.201.367,22 PASSIVO NÃO FINANCEIRO
11.241,56 Obrigações em Circulação
2.222.439,66
A
S
N
NA
2.219.993,82
2.445,84
(2.219.993,82)
L
A
N
O
I
C
4.190.125,66 Retificação de RP Não Processados a Liquidar
PASSIVO REAL
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital
Patrimônio
Resultado do Período
Situação Patrimonial Ativa
Situação Patrimonial Passiva
PASSIVO COMPENSADO
Compensações Passivas Diversas
Valores, Títulos e Bens Sob
Responsabilidade
Direitos e Obrigações Contratadas
391.591.625,86 PASSIVO TOTAL
RE
P
M
ATIVO TOTAL
382.539.961,38 PASSIVO FINANCEIRO
382.539.961,38 Depósitos
382.539.961,38 Consignações
(2.219.993,82)
(2.219.993,82)
103.871,80
387.286.386,84
373.411.648,68
373.411.648,68
13.874.738,16
387.390.258,64
(373.515.520,48)
4.201.367,22
4.201.367,22
11.241,56
4.190.125,66
391.591.625,86
DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA
Diretor-Geral
EVANDRO LOPES COSTA
Diretor do Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade
Contador - CRC/DF 7.504/0-8
GÉRSON GUIMARÃES JÚNIOR
Diretor da Coordenação de Contabilidade
Contador - CRC/DF 10.119
RELATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO: Cumprindo o disposto na Resolução n.º 60, de 1994,
apresentamos a Prestação de Contas Analítica do Fundo Rotativo da Câmara dos Deputados relativa ao
mês de novembro de 2013. A Administração do Fundo prestará os esclarecimentos que se fizerem
necessários à perfeita compreensão das demonstrações.
BALANÇO FINANCEIRO
355.592.838,56
350.387.494,47
40.982,31
5.164.361,78
Outras Receitas Correntes
Receitas de Capital
Alienação de Bens
Deduções da Receita
Mutações Ativas
FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO MARQUES
Chefe do Serviço de Controle do FRCD
Contador - CRC/MT 9.016
RECEITAS CORRENTES
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
ORÇAMENTÁRIAS
Receitas Correntes
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Aquisições de Bens
RESULTADO EXTRA-ORÇAMENTÁRIO
Interferências Ativas
Movimento de Fundos a Débito
Acréscimos Patrimoniais
Incorporações de Ativos
Incorporação de Bens Imóveis
Incorporação de Bens Móveis
Incorporação de Bens Intangíveis
Incorporação de Direitos
Ajustes de Bens, Valores e
Créditos
Ajustes de Créditos
Desincorporação de Passivos
VARIAÇÕES ATIVAS
5.164.361,78
1.373.102,00
1.373.102,00
(8.391.765,08)
565.559,93
565.559,93
565.559,93
18.814.044,72
ORÇAMENTÁRIAS
Despesas Correntes
Outras Despesas Correntes
Despesa entre Órgãos do Orçamento
Despesas de Capital
Investimentos
RESULTADO EXTRA-ORÇAMENTÁRIO
Interferências Passivas
Transferências de Bens e
Valores Concedidos
Movimento de Fundos a
Crédito
Decréscimos Patrimoniais
Desincorporações de Ativos
16.631,14 Baixa de Bens Imóveis
16.631,14 Baixa de Bens Intangíveis
18.797.413,58 Baixa de Direitos
17.874.286,92 Ajustes de Bens, Valores e
Créditos
1.694.196,00 Ajustes de Créditos
566.254,35 Incorporação de Passivos
4.587.228,69
4.516.459,37
4.452.049,73
64.409,64
70.769,32
70.769,32
349.491.813,28
1.088.928,91
930.230,10
158.698,81
348.402.884,37
344.738.371,60
1.737.081,37
14.609,08
342.986.681,15
1.249.749,75
1.249.749,75
2.414.763,02
TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS
Transferências Extra-Orçamentárias
Transferências Diversas Recebidas
INGRESSOS EXTRA-ORÇAMENTÁRIOS
Valores em Circulação
Recursos Especiais a Receber
Depósitos
16.631,14
DESPESAS CORRENTES
Outras Despesas Correntes
Outras Despesas
Despesa entre Órgãos do Orçamento
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
DISPÊNDIOS EXTRA-ORÇAMENTÁRIOS
Valores em Circulação
16.631,14
Recursos Especiais a Receber 382.539.961,38
16.631,14
Depósitos
7.159,14
NOTAS EXPLICATIVAS
43.572.459,65
7.159,14
NOTA 1- Contexto Operacional - O objetivo do Fundo Rotativo é prover recursos para o aparelhamento
5.012.285,92
5.012.285,92
da Casa, a solução do problema habitacional, programas de assistência social, melhoria das condições de
16.631,14
primento da função legislativa.
Consignações
Depósitos de Diversas Origens
Obrigações em Circulação
Fornecedores
19,80
5.779,47
Depósitos de Diversas Origens
Obrigações em Circulação
RP's Não Processados - Inscrição
Ajustes de Direitos e Obrigações
Incorporação de Obrigações
Outras Incorporações de
Obrigações
16.631,14
16.631,14
NOTA 2- Elaboração das Demonstrações - As demonstrações contábeis foram preparadas com base nos
RECEITAS DE CAPITAL
1.373.102,00
Alienação de Bens
1.373.102,00
DEDUÇÕES DA RECEITA (8.391.765,08)
41.169.438,08
41.169.438,08
5.799,27
4.516.459,37
4.452.049,73
4.452.049,73
64.409,64
Incorporações de Ativos
349.139.735,41
355.592.838,56
350.387.494,47
40.982,31
70.769,32
70.769,32
387.576.037,58
14.609,08 RESULTADO PATRIMONIAL
15.599.227,49 Superávit
843.970,71
843.970,71
79.155,95
367.953.780,13 VARIAÇÕES PASSIVAS
13.874.738,16
13.874.738,16
367.953.780,13
382.539.961,38
2.397.222,30
95.626,69
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trabalho de deputados e funcionários e realizações outras que se fizerem necessárias ao integral cum-
critérios estabelecidos pela Lei n.º 4.320, de 1964, consubstanciados no Plano de Contas da Administração Pública Federal.
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60
ISSN 1677-7042
1
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
Receita de Serviços
NOTA 3- Resumo das Principais Práticas Contábeis - a) Disponibilidades - representadas, exclusivamente, pelo saldo da conta limite de saque com vinculação de pagamento conforme orientação da
Mensagem n.º 2001/688.650 da COFIN/CCONT. b) Receitas e Despesas Orçamentárias - registradas
obedecendo ao disposto no art. 35 da Lei 4.320/64.
NOTA 4- Resultado Patrimonial - Apresenta no mês de novembro de 2013 um superávit de
R$13.874.738,16.
Outras Receitas Correntes
Receitas de Capital
Alienação de Bens
Deduções da Receita
Mutações Ativas
Incorporações de Ativos
SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA
Diretor-Geral
EVANDRO LOPES COSTA
Diretor do Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade
Contador - CRC/DF 7.504/0-8
Aquisições de Bens
Desincorporação de Passivos
RESULTADO EXTRA-ORÇAMENTÁRIO
Interferências Ativas
Movimento de Fundos a Débito
Acréscimos Patrimoniais
GÉRSON GUIMARÃES JÚNIOR
Diretor da Coordenação de Contabilidade
Contador - CRC/DF 10.119
Incorporações de Ativos
Incorporação de Bens Imóveis
Incorporação de Bens Móveis
Incorporação de Bens Intangíveis
Incorporação de Direitos
Ajustes de Bens, Valores e
Créditos
Ajustes de Créditos
Desincorporação de Passivos
VARIAÇÕES ATIVAS
FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO MARQUES
Chefe do Serviço de Controle do FRCD
Contador - CRC/MT 9.016
RELATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO: Cumprindo o disposto na Resolução n.º 60, de 1994,
apresentamos a Prestação de Contas Analítica do Fundo Rotativo da Câmara dos Deputados relativa ao
mês de dezembro de 2013. A Administração do Fundo prestará os esclarecimentos que se fizerem
necessários à perfeita compreensão das demonstrações.
CO
ME
RECEITAS CORRENTES
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
RC
IA
TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS
Transferências Extra-Orçamentárias
Transferências Diversas Recebidas
INGRESSOS EXTRA-ORÇAMENTÁRIOS
Valores em Circulação
Recursos Especiais a Receber
Depósitos
16.791,43
DESPESAS CORRENTES
Outras Despesas Correntes
Outras Despesas
Despesa entre Órgãos do Orçamento
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
DISPÊNDIOS EXTRA-ORÇAMENTÁRIOS
Valores em Circulação
16.791,43
Recursos Especiais a Receber 385.627.622,93
16.791,43
Depósitos
47.219.114,66
7.159,14
Depósitos de Diversas Origens
Obrigações em Circulação
4.395,45
Depósitos de Diversas Origens
Obrigações em Circulação
RP's Não Processados - Inscrição
Ajustes de Direitos e Obrigações
Incorporação de Obrigações
Outras Incorporações de
Obrigações
16.791,43
Restos a Pagar
Não Processados a Liquidar
Não Processados Liquidados
Cancelado
TOTAL DE INGRESSOS
6.045.281,13
2.008.695,66
3.950.973,68
85.611,79
400.399.147,98
TOTAL DE DISPÊNDIOS
400.399.147,98
RECEITAS DE CAPITAL
1.373.102,00
Alienação de Bens
1.373.102,00
DEDUÇÕES DA RECEITA (8.395.332,85)
41.169.438,08
41.169.438,08
4.395,45
6.045.281,13
LIZ
AÇ
9.211.645,22
9.091.603,58
9.091.603,58
120.041,64
523.643,34
523.643,34
390.663.859,42
ÃO
385.627.622,93
7.159,14
PR
5.012.285,92
5.012.285,92
16.791,43
16.791,43
OI
Créditos em Circulação
Outros Créditos em Circulação
Provisão Para Devedores
Duvidosos
ATIVO REAL
ATIVO COMPENSADO
Compensações Ativas Diversas
Responsabilidades Por Valores, Títulos e Bens
Direitos e Obrigações Contratuais
ATIVO TOTAL
385.627.622,93 PASSIVO FINANCEIRO
385.627.622,93 Depósitos
385.627.622,93 Depósitos de Diversas Origens
2.816.317,55 Obrigações em Circulação
2.816.317,55 Restos a Pagar Não Processados
2.816.317,55 A Liquidar
4.023.310,78 em Liquidação
(1.206.993,23) PASSIVO NÃO FINANCEIRO
388.443.940,48 Obrigações em Circulação
3.655.385,98 Retificação de RP Não Processados a Liquidar
3.655.385,98 PASSIVO REAL
14.642,16 PATRIMÔNIO LÍQUIDO
3.640.743,82 Patrimônio/Capital
Patrimônio
Situação Patrimonial Ativa
Situação Patrimonial Passiva
PASSIVO COMPENSADO
Compensações Passivas Diversas
Valores, Títulos e Bens Sob
Responsabilidade
Direitos e Obrigações Contratadas
392.099.326,46 PASSIVO TOTAL
5.964.064,79
4.395,45
4.395,45
5.959.669,34
5.959.669,34
2.008.695,66
3.950.973,68
(2.008.695,66)
(2.008.695,66)
(2.008.695,66)
3.955.369,13
20.871.974,75 Ajustes de Bens, Valores e
Créditos
18.655.802,72 Ajustes de Créditos
2.443.896,00 Incorporação de Passivos
566.254,35 RESULTADO PATRIMONIAL
14.609,08 Superávit
2.130.560,24
85.611,79
375.280.757,01 VARIAÇÕES PASSIVAS
14.642,16
A
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014012800060
11.076.922,67
375.280.757,01
RT
ER
CE
IRO
S
FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO MARQUES
Chefe do Serviço de Controle do FRCD
Contador - CRC/MT 9.016
.
Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PORTARIA Nº 11, DE 24 DE JANEIRO DE 2014
O VICE-PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício da presidência e
com base no inciso III e parágrafo único do artigo 54 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, resolve:
Art. 1º Tornar público o Relatório de Gestão Fiscal referente ao terceiro quadrimestre de 2013,
constante do anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
ANEXO
UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO/2013 A DEZEMBRO/2013
RGF - ANEXO I (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
392.099.326,46
9.735.288,56
9.211.645,22
9.091.603,58
11.076.922,67
PO
DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
354.391.990,83 ORÇAMENTÁRIAS
360.185.472,74 Despesas Correntes
350.517.992,15 Outras Despesas Correntes
1.251.935,03
1.251.935,03
3.170.923,31
GÉRSON GUIMARÃES JÚNIOR
Diretor da Coordenação de Contabilidade
Contador - CRC/DF 10.119
DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTÁRIAS
Receitas Correntes
Receita Patrimonial
14.609,08
346.336.880,91
EVANDRO LOPES COSTA
Diretor do Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade
Contador - CRC/DF 7.504/0-8
384.488.571,35
3.640.743,82
170.698,81
353.304.015,07
348.881.156,73
2.529.666,74
15.631.043,29
2.130.560,24
384.488.571,35
384.488.571,35
388.443.940,48
(388.443.940,48)
3.655.385,98
3.655.385,98
1.164.530,71
993.831,90
SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA
Diretor-Geral
BID
BALANÇO PATRIMONIAL
ATIVO FINANCEIRO
Créditos em Circulação
Limite de Saque c/ Vinc.
Pagamento
ATIVO NÃO FINANCEIRO
Realizável a Curto Prazo
16.791,43 Baixa de Bens Intangíveis
16.791,43 Baixa de Direitos
120.041,64
523.643,34
523.643,34
354.468.545,78
NOTAS EXPLICATIVAS
NOTA 1- Contexto Operacional - O objetivo do Fundo Rotativo é prover recursos para o aparelhamento
da Casa, a solução do problema habitacional, programas de assistência social, melhoria das condições de
trabalho de deputados e funcionários e realizações outras que se fizerem necessárias ao integral cumprimento da função legislativa.
NOTA 2- Elaboração das Demonstrações - As demonstrações contábeis foram preparadas com base nos
critérios estabelecidos pela Lei n.º 4.320, de 1964, consubstanciados no Plano de Contas da Administração Pública Federal.
NOTA 3- Resumo das Principais Práticas Contábeis - a) Disponibilidades - representadas, exclusivamente, pelo saldo da conta limite de saque com vinculação de pagamento conforme orientação da
Mensagem n.º 2001/688.650 da COFIN/CCONT. b) Receitas e Despesas Orçamentárias - registradas
obedecendo ao disposto no art. 35 da Lei 4.320/64.
NOTA 4- Resultado Patrimonial - Apresenta no mês de dezembro de 2013 um superávit de
R$11.076.922,67 .
BALANÇO FINANCEIRO
360.185.472,74
350.517.992,15
49.206,96
9.618.273,63
49.206,96 Despesa entre Órgãos do Orçamento
9.618.273,63 Despesas de Capital
1.373.102,00 Investimentos
1.373.102,00 RESULTADO EXTRA-ORÇAMENTÁRIO
(8.395.332,85) Interferências Passivas
1.228.748,94 Transferências de Bens e
Valores Concedidos
684.047,10 Movimento de Fundos a
Crédito
684.047,10 Decréscimos Patrimoniais
544.701,84 Desincorporações de Ativos
20.888.766,18 Baixa de Bens Imóveis
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
R$ 1,00
DESPESA EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)
LIQUIDADAS
INSCRITAS EM
(a)
RESTOS A PAGAR
NÃO PROCESSADOS
(b)
307.252.206
2.845.602
201.418.702
2.754.602
105.833.504
91.000
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (art. 18, § 1º da LRF)
-
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19, § 1º da LRF)
(II)
Indenizações por Demissão e Incentivos a Demissão Voluntária
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da
apuração
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao
da apuração
Inativos e pensionistas com Recursos Vinculados
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II)
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (IV) = (III a +
III b)
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V)
% da DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP sobre a
RCL (VI)=(IV/V)*100
LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 0,073726%
LIMITE PRUDENCIAL (§ único, art. 22 da LRF) 0,070040%
LIMITE DE ALERTA (inciso II do § 1º do art. 59 da
LRF) 0,066353%
-
77.403.911
UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO/2013 A DEZEMBRO/2013
65.000
-
-
-
-
733.822
65.000
76.670.089
-
229.848.295
2.780.602
232.628.897
RGF - ANEXO VI (LRF, art. 55, Inciso III, alínea "b")
DESTINAÇÃO
RESTOS A PAGAR
DE RECURSOS
656.094.217.900
0,035457%
483.712.023
-
-
-
-
-
-
2.626.431
-
-
-
-
-
-
64.568
239.335
671.938 26.356.398
110.080.464
-
-
71.314
NA
3.667.968
4.431.727
7.468.070
-
435.340.821
ARMANDO AKIO SANTOS DOI
Secretário de Administração e Finanças
NILO LIMA GOMES
Secretário de Controle Interno Substituto
MIGUEL AUGUSTO FONSECA DE CAMPOS
Diretor-Geral
CONTRIBUIÇÃO
PLANO SEGURIDADE SOCIAL
SERVIDOR (156)
CONTRIB.
PATRONAL P/ PLANO
SEGURID.
SOC. SERV. (169)
TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (I)
RECURSOS ORDINÁRIOS (100)
CUSTAS E EMOLUMENTOS PODER JUDICIÁRIO (127)
RECURSOS NÃO
FINANCEIROS
DIRETAM. ARRECADADOS
(150)
TAXAS POR
SERVIÇOS PÚBLICOS (175)
TOTAL DOS RECURSOS NÃO
VINCULADOS
(II)
TOTAL (III) = (I
+ II)
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA
ORÇAMENTOS FISCAL E DE SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO/2013 A DEZEMBRO/2013
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2
-
INSCRIÇÃO
(NÃO INSEM RESTOS A CRITOS POR
PAGAR NÃO INSUFICIÊNCIA FINAN.)
PROCESSADOS
DO EXERC.)
1.041.536
-
459.526.422
Fonte: SIAFI e Port. 82/2005 - STF
Nota: Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do
exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são também consideradas
executadas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em:
a)Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos
do art. 63 da Lei 4.320/64;
b)Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, consideradas
liquidadas no encerramento do exercício, por força do art. 35, inciso II da Lei 4.320/64.
CONTRIBUIÇÃO PLANO SEGURIDADE SOCIAL SERVIDOR
(156)
CONTRIB. PATRONAL P/ PLANO
SEGURID. SOC. SERV. (169)
TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (I)
OUTRAS CONTAS BANCÁRIAS DEPÓSITOS DE DIVERSAS ORIGENS 1
RECURSOS ORDINÁRIOS (100)
RECURSOS ORDINÁRIOS (300)
CUSTAS E EMOLUMENTOS PODER JUDICIÁRIO (127)
RECURSOS NÃO FINANCEIROS
DIRETAM. ARRECADADOS (150)
TAXAS POR SERVIÇOS PÚBLICOS (175)
TOTAL DOS RECURSOS NÃO
VINCULADOS (II)
TOTAL (III) = (I + II)
R$ 1,00
DISPONIBILI EMPENHOS
DADE DE CAI- NÃO LIQUIXA LÍQUIDA
DADOS
(ANTES DA
CANCELA
DOS
Liquidados e Não Pa- Empenhados e Não Ligos (Processados)
quidados (Não Processados)
De Exercí- Do Exer- De Exercí- Do Exercícios Antecício
cios Antecio
riores
riores
VALOR
RGF - ANEXO V (LRF, art. 55, Inciso III, alínea "a")
DESTINAÇÃO DE RECURSOS
DISPONIBILIDADE
DE CAIXA BRUTA
(a)
1.041.536
R$ 1,00
DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA
(c) = (a - b)
1.041.536
2.626.431
-
2.626.431
3.667.968
-
3.667.968
155.157
155.157
-
154.019.960
534
13.047.781
43.939.496
534
5.579.710
110.080.464
7.468.070
2.884.488
-
2.884.488
2.205.426
887
2.204.539
172.313.345
49.675.784
122.637.561
175.981.312
49.675.784
126.305.529
-
-
-
OBRIGAÇÕES
FINANCEIRAS
(b)
61
ISSN 1677-7042
IM
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS 1
SERVIDORES
A
S
N
E
R
P
-
-
L
A
N
O
I
C
-
-
-
2.884.488
-
-
-
-
-
2.204.539
-
64.568
310.649
671.938 30.788.125
122.637.561
-
64.568
310.649
671.938 30.788.125
126.305.529
-
-
-
-
-
-
-
FONTE: SIAFI
Notas:
1: A disponibilidade de caixa do RPPS está comprometida com o Passivo Atuarial.
2: Os valores dos restos a pagar liquidados e não pagos incluem os restos a pagar processados constantes
do passivo financeiro, no valor de R$ 3.287,00, e os Depósitos retidos sobre Fornecedores, no valor de
R$371.929,64, para atendimento à macrofunção SIAFI 02.13.01.
ARMANDO AKIO SANTOS DOI
Secretário de Administração e Finanças
NILO LIMA GOMES
Secretário de Controle Interno Substituto
MIGUEL AUGUSTO FONSECA DE CAMPOS
Diretor-Geral
FONTE: SIAFI - DEMONSTRAÇÃO DAS DISPONIBILIDADES.
Nota: 1 Valores referentes a cauções recebidas em decorrência de garantias contratuais (Lei 8.666/93).
2 A disponibilidade de caixa do RPPS está comprometida com o Passivo Atuarial.
3 Nas obrigações financeiras está incluso o valor dos restos a pagar não processados de exercícios
anteriores (conforme orientação do Manual de Demonstrativos Fiscais - 5ª edição).
ARMANDO AKIO SANTOS DOI
Secretário de Administração e Finanças
NILO LIMA GOMES
Secretário de Controle Interno Substituto
MIGUEL AUGUSTO FONSECA DE CAMPOS
Diretor-Geral
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014012800061
UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO SIMPLIFICADO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO/2013 A DEZEMBRO/2013
LRF - art. 48 - ANEXO VII
DESPESA COM PESSOAL
Despesa Total com Pessoal - DTP
Limite Máximo (incisos I, II, III, art. 20 da LRF)
- <0,073726%>
Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da
LRF) - <0,070040%>
VALOR
232.628.897
483.712.023
R$ 1,00
% SOBRE A RCL
0,035457 %
0,073726 %
459.526.422
0,070040 %
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
62
ISSN 1677-7042
1
DÍVIDA CONSOLIDADA
Dívida Consolidada Líquida
Limite Definido por Resolução do Senado Federal
VALOR
GARANTIAS DE VALORES
Total das Garantias Concedidas
Limite Definido por Resolução do Senado Federal
VALOR
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Operações de Crédito Internas e Externas
Operações de Crédito por Antecipação da Receita
Limite Definido pelo Senado Federal para Operações de Crédito Externas e Internas
Limite Definido pelo Senado Federal para Operações de Crédito por Antecipação da Receita
VALOR
RESTOS A PAGAR
CO
% SOBRE A RCL
-
ANEXOS
% SOBRE A RCL
ÓRGÃO: 12000 - Justiça Federal
-
UNIDADE: 12101 - Justiça Federal de Primeiro Grau
-
Reabertura de Crédito Especial
% SOBRE A RCL
-
-
-
-
PROGRAMA DE TRABALHO ( APLICAÇÃO )
FUNCIONAL
02 122
0569 11U3
02 122
0569 11U3 3166
02 122
0569 12RB
02 122
0569 12RB 0269
02 122
0569 152Q
02 122
0569 152Q 3853
02 122
0569 153C
02 122
0569 153C 5664
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTO
E
S
F
IA
LIZ
F
T
E
4
2
90
0
300
Reforma do Edifício-Sede da Seção Judiciária
em Belém - PA
Reforma do Edifício-Sede da Seção Judiciária
em Belém - PA - No Município de Belém - PA
AÇ
VALOR
7.182.189
3.218.753
3.218.753
4
2
90
0
300
Construção do Pólo Administrativo Regional da
Justiça Federal em Ribeirão Preto - SP
Construção do Pólo Administrativo Regional da
Justiça Federal em Ribeirão Preto - SP - No
Município de Ribeirão Preto - SP
3.218.753
500.000
500.000
4
2
90
0
300
Construção de Galpão para Arquivo e Depósito
Judicial para a Justiça Federal em Brasília
Construção de Galpão para Arquivo e Depósito
Judicial para a Justiça Federal em Brasília - Em
Brasília - DF
500.000
3.523.759
3.523.759
4
2
90
0
300
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
3.523.759
14.424.701
0
14.424.701
ÓRGÃO: 12000 - Justiça Federal
ÃO
UNIDADE: 12104 - Tribunal Regional Federal da 3a. Região
RESOLUÇÃO Nº 281, DE 21 DE JANEIRO DE 2014
Dispõe sobre a reabertura de crédito especial.
I
U
7.182.189
F
MIGUEL AUGUSTO FONSECA DE CAMPOS
Diretor-Geral
M
O
D
7.182.189
F
RC
R
P
14.424.701
F
NILO LIMA GOMES
Secretário de Controle Interno Substituto
G
N
D
Prestação Jurisdicional na Justiça Federal
PROJETOS
Ampliação do Edifício-Sede da Justiça Federal
em Uberlândia - MG
Ampliação do Edifício-Sede da Justiça Federal
em Uberlândia - MG - No Município de Uberlândia - MG
F
ARMANDO AKIO SANTOS DOI
Secretário de Administração e Finanças
ME
PROGRAMÁTICA
0569
INSCRIÇÃO EM RES- DISPONIBILIDADE
TOS A PAGAR NÃO DE CAIXA LÍQUIDA
PROCESSADOS DO (ANTES DA INSCRIEXERCÍCIO
ÇÃO
EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO EXERCÍCIO)
30.788.125
126.305.529
Valor Total
FONTE: SIAFI
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
Reabertura de Crédito Especial
PR
O VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no exercício da Presidência, usando das atribuições que lhe confere o art. 46 da Lei n. 12.919, de 24 de dezembro de 2013,
e os procedimentos estabelecidos na Portaria n. 236/SOF/MP, datada de 30 de dezembro de 2013, ad
referendum, resolve:
Art. 1º Fica reaberto ao Orçamento Fiscal, em favor da Justiça Federal, o crédito especial aberto
pela Lei n. 12.914, de 18 de dezembro de 2013, no valor de R$ 17.924.701,00 (dezessete milhões,
novecentos e vinte e quatro mil, setecentos e um reais) para atender à programação constante do anexo
desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Min. GILSON LANGARO DIPP
PROGRAMA DE TRABALHO ( APLICAÇÃO )
OI
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
BID
0569
02 122
0569 153B
02 122
0569 153B 3928
A
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTO
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
Prestação Jurisdicional na Justiça Federal
PROJETOS
Aquisição de Imóveis para Funcionamento do
Tribunal Regional Federal 3ª Região - Unidade
D
Aquisição de Imóveis para Funcionamento do
Tribunal Regional Federal 3ª Região - Unidade
D - No Município de São Paulo - SP
PO
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
VALOR
3.500.000
3.500.000
3.500.000
F
5
2
90
0
300
3.500.000
3.500.000
0
3.500.000
RT
ER
CE
IRO
S
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
SUBSECRETARIA DOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 478, DE 23 DE JANEIRO DE 2014
Aprova o Relatório de Gestão Fiscal exigido pela Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, "ad referendum",
CONSIDERANDO o disposto no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000, e art. 1º da Resolução nº 250, de 19/8/2013, do Conselho da Justiça Federal, resolve:
Art. 1º Aprovar o Relatório de Gestão Fiscal da Justiça Federal da 3ª Região, referente ao 3º quadrimestre de 2013, na forma dos anexos, bem como autorizar sua publicação e disponibilização por meio da
internet, consoante previsto no art. 55, § 2º, da referida lei.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NEWTON DE LUCCA
ANEXO I
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1º E 2º GRAUS DA 3ª REGIÃO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO DE 2013 A DEZEMBRO DE 2013
RGF - ANEXO I (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a") R$ Mil
DESPESA COM PESSOAL
DESPESAS EXECUTADAS (últimos 12 meses)
LIQUIDADAS
(a)
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (§ 1º do art. 18 da LRF)
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
Decorrentes de Decisão Judicial
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014012800062
1.415.527,76
1.236.767,72
178.760,04
0,00
169.119,08
0,00
38,87
INSCRITAS EM
RESTOS A PAGAR
NÃO
PROCESSADOS
(b)
4.476,96
3.800,22
676,74
0,00
4.270,36
0,00
0,00
TOTAL
(c) = (a) + (b)
1.420.004,74
1.240.567,94
179.436,78
0,00
173.389,45
0,00
38,87
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
Despesas de Exercícios Anteriores
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II)
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
% da DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP sobre a RCL (V) = (III c / IV)*100
LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20 da LRF)
0,355468%
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 22 da LRF)
0,337695%
LIMITE DE ALERTA (inciso II do § 1º do art. 59 da LRF)
0,319921%
FONTE: SIAFI Gerencial
63
ISSN 1677-7042
14.375,47
154.704,75
1.246.408,67
3.648,03
622,33
206,60
0,189974%
0,000031%
18.023,50
155.327,08
1.246.615,27
656.094.218,00
0,190006%
2.332.204,99
2.215.594,75
2.098.984,50
Notas:
Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não processados também são consideradas
executadas.
Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em:
a) Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64;
b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força do art.35, inciso II da Lei 4.320/64.
SUELI YUMIKO FUKUYOSHI KAWASAKI
Diretora da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças
Em exercício
ANDREA BUGANO PASSANEZI
Diretora da Subsecretaria de Controle Interno
AMELINO RABELO CUSTODIO
Diretor-Geral
O
I
C
ANEXO II
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1º E 2º GRAUS DA 3ª REGIÃO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A DEZEMBRO DE 2013
RGF - ANEXO V (LRF, art. 55, inciso III, alínea "a") R$ Mil
DESTINAÇÃO DE RECURSOS
DISPONIBILIDADE DE CAIXA BRUTA (a)
100
127
150
153
154
156
169
178
190
300
-
Recursos ordinários
Custas e emolumentos - Poder Judiciário (3)
Recursos não-financeiros diretam. arrecadados
Contr.p/ financiam. da seguridade social
Contr. dos empr. e dos trab. p/seg. social
Contribuição plano seguridade social servidor
Contrib.patronal p/plano de segurid.soc.serv
Fundo fiscalização das telecomunicações
Recursos diversos
Recursos ordinários
L
A
N
A
S
N
E
R
P
OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS (b)
102.019,16
11.529,03
7.258,69
519,06
191,76
620,71
136,94
1,10
865,40
4.272,45
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
IM
NA
20.333,72
4.415,54
191,76
135,32
4.076,71
DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA (c) =
(a - b)
81.685,44
7.113,49
7.258,69
519,06
620,71
1,62
1,10
865,40
195,74
29.153,05
1,87
958,22
20,82
0,06
98.261,26
94,69
(1,87)
(958,22)
(20,82)
(0,06)
TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (I)
Disponível em moeda nacional
Valores em trânsito exigíveis
Outras obrigações financeiras
Equação 147 (CONCONTIR) F. 100
Equação 147 (CONCONTIR) F. 300
127.414,31
94,69
-
TOTAL DOS RECURSOS NÃO VINCULADOS
(II)
TOTAL (III) = (I + II) (2)
94,69
980,97
(886,28)
127.509,00
30.134,02
97.374,98
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES (1)
Fonte: SIAFI Gerencial
Notas:
(1) A disponibilidade de caixa do RPPS está comprometida com o Passivo Atuarial.
(2) O Demonstrativo de Disponibilidade de Caixa apresenta superávit de R$ 1.012.049,00, composto dos seguintes registros: taxa de arrecadação de concurso de juízes em 2010 e 2013 R$ 1.026.040,00 (fonte 0150)
e taxa de arrecadação de concurso servidores - 2013 (fonte 015012104) R$ 6.890,00, subtraído o valor de R$ 20.881,00 constante das contas de controle da equação 147.
(3) O valor do diferido da Fonte 0127 foi abatido na Disponibilidade de Caixa Bruta.
SUELI YUMIKO FUKUYOSHI KAWASAKI
Diretora da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças
Eem exercício
ANDREA BUGANO PASSANEZI
Diretora da Subsecretaria de Controle Interno
AMELINO RABELO CUSTODIO
Diretor-Geral
ANEXO III
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1º E 2º GRAUS DA 3ª REGIÃO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A DEZEMBRO DE 2013
RGF - ANEXO VI (LRF, art. 55, inciso III, alínea "b") R$ Mil
DESTINAÇÃO DE RECURSOS
RESTOS A PAGAR
DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA (ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
DO EXERCÍCIO)
EMPENHOS NÃO LIQUIDADOS CANCELADOS (NÃO INSCRITOS POR INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA)
Liquidados e Não Pagos
Empenhados e Não Liquidados
De Exercícios Do Exercício De Exercícios Do Exercício
Anteriores
Anteriores
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pelo código 00012014012800063
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
64
100
127
150
153
154
156
169
178
190
300
-
ISSN 1677-7042
1
Recursos ordinários
Custas e emolumentos - Poder Judiciário (3)
Recursos não-financeiros diretamente arrecadados
Contr.p/ financiamento da seguridade social
Contr.dos emp. e trab. para seguridade social
Contribuição plano seguridade social servidor
Contrib.patronal p/plano de segurid.soc.serv
Fundo Fiscalização das Telecomunicações
Recursos diversos
Recursos ordinários
TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (I)
Disponível em moeda nacional
Valores em trânsito exigíveis
Outras obrigações financeiras
Equação 147 (CONCONTIR) F. 100
Equação 147 (CONCONTIR) F. 300
TOTAL DOS RECURSOS NÃO VINCULADOS (II)
TOTAL (III) = (I + II) (2)
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
1.694,02
84,24
-
1.467,60
30,21
0,73
-
17.172,10
4.301,09
191,76
134,59
4.076,71
81.685,44
7.113,49
6.225,76
519,06
620,71
1,62
1,10
195,74
81.685,44
7.113,49
7.258,69
519,06
620,71
1,62
1,10
865,40
195,74
1.778,26
20,82
0,06
1.498,54
-
25.876,26
-
96.362,93
-
98.261,26
94,69
(1,87)
(958,22)
(20,82)
(0,06)
20,88
-
-
-
(886,28)
1.799,14
1.498,54
25.876,26
96.362,93
97.374,98
REGIME PROPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES (1)
Fonte:SIAFI Gerencial
Notas:
(1) A disponibilidade de caixa do RPPS está comprometida com o Passivo Atuarial.
(2) O Demonstrativo de Disponibilidade de Caixa apresenta superávit de R$ 1.012.049,00, composto dos seguintes registros: taxa de arrecadação de concurso de juízes em 2010 e 2013 R$ 1.026.040,00 (fonte 0150)
e taxa e arrecadação de concurso servidores - 2013 (fonte 015012104) R$ 6.890,00, subtraído o valor de R$ 20.881,00 constante das contas de controle da equação 147.
(3) O valor do diferido da Fonte 0127 foi abatido na Disponibilidade de Caixa Bruta.
CO
ME
RC
SUELI YUMIKO FUKUYOSHI KAWASAKI
Diretora da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças
Em exercício
IA
LIZ
ANDREA BUGANO PASSANEZI
Diretora da Subsecretaria de Controle Interno
AÇ
AMELINO RABELO CUSTODIO
Diretor-Geral
ÃO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
PR
PORTARIA Nº 84, DE 23 DE JANEIRO DE 2014
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso III do artigo 54 e § 2º do artigo 55 da Lei Complementar n°
101, de 4 de maio de 2000, resolve:
Art. 1° Tornar público o Relatório de Gestão Fiscal desta Corte referente ao terceiro quadrimestre de 2013, constante dos anexos I, II, III e IV desta Portaria.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OI
ANEXO I
UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A DEZEMBRO DE 2013
RGF - ANEXO I (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
BID
A
Desa. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE
PO
RT
ER
CE
IRO
S
R$ Milhares
DESPESA COM PESSOAL
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 meses)
LIQUIDADAS (a)
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (§ 1º do art. 18 da LRF)
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1° do art. 19 da LRF) (II)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II)
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (IV) = (III a + III b)
INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR
NÃO PROCESSADOS (b)
132.922
104.035
28.887
26.697
53
26.644
106.225
939
787
152
220
86
135
718
106.944
VALOR
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V) ¹
656.094.218
% da DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP sobre a RCL (VI) = (IV/V)*100
0,016300
LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III do art. 20 da LRF) - <%> 0,045926
301.318
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único do art. 22 da LRF) - <%> 0,043630
286.254
LIMITE DE ALERTA (Inciso II do § 1º do art. 59 da LRF - <%> 0,041333
271.183
FONTE: SIAFI, SANAC /SOF/TRE-CE E COFIC/SOF/TSE, Emitido em 23/JAN/2014 às 18h e 10min
¹Valores referentes à Portaria STN nº 24, de 17 de janeiro de 2014.
Notas:
1ª Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são também consideradas
executadas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão
segregadas em:
a) Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64;
b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, consideradas liquidadas no encerramento do exercício por força do inciso II do art. 35 da Lei 4.320/64.
2ª Limite máximo estabelecido pela Portaria TSE nº 385/2013, conforme Resolução CNJ nº177,de 6 de agosto de 2013.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014012800064
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
65
ISSN 1677-7042
ANEXO II
UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A DEZEMBRO DE 2013
RGF - Anexo V (LRF, art. 55, inciso III, alínea "a")
DESTINAÇÃO DE RECURSOS
DISPONIBILIDADE DE CAIXA BRUTA (a)
OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS (b)
0153 - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
0156 - Contribuição Plano Seguridade Social Servidor
0169 - Contribuição Patronal p/ Plano Seg. Social Servidor
0174 - Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia
TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (I)
0100 - Recursos Ordinários
0127 - Custas e Emolumentos - Poder Judiciário
0150 - Recursos Não-financeiros Diretamente Arrecadados
0190 - Recursos Diversos
300 - Recursos Ordinários - Exercícios Anteriores
0350 - Recursos Não-fin. Diret. Arrec. - Exercícios Anteriores
0388 - Remuneração das Disponib. do Tesouro Nacional
Recursos não submetidos à classificação por Fonte de Recurso
160
160
28.491
1.095
335
-
25
25
3.190
60
-
-
-
TOTAL DOS RECURSOS NÃO VINCULADOS (II)
TOTAL (III) = (I + II)
29.922
30.082
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ¹
FONTE: SIAFI, SANAC /SOF/TRE-CE E COFIC/SOF/TSE, Emitido em 23/JAN/2014 às 18h e 10min
Nota: ¹ A disponibilidade de caixa do RPPS está comprometida com o Passivo Atuarial
A
S
N
160
ANEXO III
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
E
R
P
R$ Milhares
DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA
(c) = (a - b)
135
135
25.301
1.036
335
L
A
N
O
I
C
NA
-
3.250
3.275
26.672
26.807
25
135
IM
DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A DEZEMBRO DE 2013
RGF - Anexo VI (LRF, art. 55, inciso III, alínea "b")
DESTINAÇÃO DE RECURSOS
DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA
(ANTES DA INSCRIÇÃO EM
Empenhados e Não Liquidados (Não Processa- RESTOS A PAGAR NÃO PROCESdos)
SADOS DO EXERCÍCIO)
Liquidados e Não Pagos (Processados)
De Exercícios Anteriores
0153 - Contribuição para Financiamento
da Seguridade Social
0156 - Contribuição Plano Seguridade
Social Servidor
0169 - Contribuição Patronal p/ Plano
Seg. Social Servidor
0174 - Taxas pelo Exercício do Poder
de Polícia
TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (I)
0100-Recursos Ordinários
0127-Custas e Emolumentos - Poder
Judiciário
0150-Rec. Não Financeiros. Diret. Arrecadados
0190 - Recursos Diversos
0300-Recursos Ordinários - Exerc. Anteriores
0350- Rec. Não Financ. Diret. Arrec. Exerc. Anter.
0388 - Remuneração das Disponib. Do
Tesouro Nacional
Recursos não submetidos à classificação por fonte de recurso
TOTAL DOS RECURSOS NÃO VINCULADOS (II)
TOTAL (III) = (I+II)
R$ Milhares
EMPENHOS NÃO LIQUIDADOS
CANCELADOS
RESTOS A PAGAR
Do Exercício
De Exercícios Anteriores
-
-
-
-
25
-
-
-
-
-
-
-
25
-
99
-
559
32
2.532
-
-
-
-
-
-
(NÃO INSCRITOS POR INSUFICIÊN
CIA FINANCEIRA)
Do Exercício
-
-
-
135
135
-
-
-
-
-
-
-
135
135
-
25.301
1.036
25.301
1.036
-
-
-
335
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
99
591
2.532
26.337
26.672
-
99
616
2.532
26.472
26.807
-
-
135
135
-
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊN25
CIA DOS SERVIDORES ¹
FONTE: SIAFI, SANAC/SOF/TRE-CE E COFIC/SOF/TSE, Emitido em 23/JAN/2014 às 18h e 10min
Nota: ¹ A disponibilidade de caixa do RPPS está comprometida com o Passivo Atuarial
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014012800065
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ISSN 1677-7042
1
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
ANEXO IV
UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO SIMPLIFICADO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A DEZEMBRO DE 2013
LRF, art. 48 - Anexo VII
DESPESA COM PESSOAL
Despesa Total com Pessoal - DTP
Limite Máximo (Incisos I, II e III, art. 20 da LRF)
Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF)
RESTOS A PAGAR
VALOR
INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
NÃO
PROCESSADOS
DO EXERCÍCIO
Valor Apurado nos Demonstrativos Respectivos
CO
R$ Milhares
% SOBRE A RCL
106.944
301.318
286.254
0,016300
0,045926
0,043630
DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA (ANTES DA INSCRIÇÃO
EM
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO EXERCÍCIO)
26.472
26.807
FONTE: SIAFI, SANAC /SOF/TRE-CE E COFIC/SOF/TSE, Emitido em 23/JAN/2014 às 18h e 10min
ME
RC
RAIMUNDO AUGUSTO DE OLIVEIRA LIMA
Secretário de Orçamento e Finanças
Em exercício
JOSÉ HERMÍNIO PINHO NETO
Secretário de Controle Interno
Em exercício
IA
LIZ
ORLEANES CAVALCANTI DE OLIVEIRA DOMINGUES DA SILVA
Diretora-Geral
Em exercício
AÇ
ÃO
DESª.MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE
Presidente do Tribunal
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
PR
PORTARIA Nº 53, DE 24 DE JANEIRO DE 2014
OI
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no inciso III e parágrafo único do Art. 54 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio
de 2000, resolve:
Art. 1º Tornar público o Relatório de Gestão Fiscal do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão referente ao terceiro quadrimestre de 2013, que abrange o Demonstrativo da Despesa com Pessoal,
Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa, Demonstrativo dos Restos a Pagar e o Demonstrativo Simplificado do relatório.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXOS
UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A DEZEMBRO DE 2013
BID
A
Des. JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
PO
RT
ER
CE
IRO
S
RGF - Anexo I (LRF, Art. 55, inciso I, alínea "a")
R$ milhares
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 meses)
LIQUIDADAS
INSCRITAS EM
(a)
RESTOS A PAGAR
NÃO PROCESSADOS
(b)
97.025
82.596
14.429
14.681
594
14.087
82.344
82.344
DESPESA COM PESSOAL
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de contratos de terceirização (§ 1º do art. 18 da LRF)
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II)
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (IV) = (III a + III b)
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V)
% da DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP sobre a RCL (VI) = (IV/V)*100
LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III do art. 20 da LRF) - <%>
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único do art. 22 da LRF) - <%>
LIMITE DE ALERTA (inciso II do § 1º do art. 59 da LRF) - <%>
FONTE: Sistema SIAFI, Unidade Responsável COFIC/SOF/TSE, data de emissão 17/jan/2014.
VALOR
0,027840
0,026448
0,025056
656.094.218
0,012551
182.657
173.524
164.391
Notas: 1ª) Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em Restos a Pagar Não Processados são também
consideradas executadas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em:
a) Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei n. 4.320/64;
b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar Não Processados, consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força do inciso II do art. 35 da Lei n. 4.320/64.
2ª) Limite Máximo estabelecido pela Portaria TSE n. 385/2013, conforme Resolução CNJ n. 177, de 6 de agosto de 2013.
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Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
67
ISSN 1677-7042
3ª) Valor da Receita Corrente Líquida de acordo com a Portaria STN n. 24, de 16 de janeiro de 2014.
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A DEZEMBRO DE 2013
RGF - ANEXO V (LRF, art. 55, inciso III, alínea "a")
DESTINAÇÃO DE RECURSOS
DISPONIBILIDADE DE CAIXA
BRUTA
OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS
R$ milhares
DISPONIBILIDADE DE CAIXA
LÍQUIDA
(a)
(b)
(c) = (a - b)
0153 - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
0156 - Contribuição Plano Seguridade Social Servidor
0169 - Contribuição Patronal p/ Plano Seg. Social Servidor
0174 - Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia
TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (I)
0100 - Recursos Ordinários
0127 - Custas e Emolumentos - Poder Judiciário
0150 - Recursos Não-financeiros Diretamente Arrecadados
0190 - Recursos Diversos
0300 - Recursos Ordinários - Exercícios Anteriores
0350 - Recursos Não-fin. Diret. Arrec. - Exercícios Anteriores
0388 - Remuneração das Disponib. do Tesouro Nacional
Recursos não submetidos à classificação por Fonte de Recurso
TOTAL DOS RECURSOS NÃO VINCULADOS (II)
TOTAL (III) = (I + II)
15.300
697
122
27
16.147
16.147
1.496
3
27
1.526
1.526
13.804
694
122
14.621
14.621
O
I
C
FONTE: Sistema SIAFI, Unidade Responsável COFIC/SOF/TSE, data de emissão 17/jan/2014.
Nota: ¹ A disponibilidade de caixa do RPPS esta comprometida com o Passivo Atuarial
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A DEZEMBRO DE 2013
RGF - ANEXO VI (LRF, art. 55, inciso III, alínea "b")
DESTINAÇÃO DE RECURSOS
DA
De Exercícios
Anteriores
Do Exercício
E
T
N
88
A
N
SI
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES1
FONTE: Sistema SIAFI, Unidade Responsável COFIC/SOF/TSE, data de emissão 17/jan/2014.
NOTA: 1A Disponibilidade de caixa do RPPS está comprometida com o Passivo Atuarial.
14
-
-
A
S
N
E
R
P
RESTOS A PAGAR
Liquidados e Não Pagos
0153 - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
0156 - Contribuição Plano Seguridade Social Servidor
0169 - Contribuição Patronal p/ Plano Seguridade Social Servidor
0174 - Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia
TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (I)
0100 - Recursos Ordinários
0127 - Custas e Emolumentos - Poder Judiciário
0150 - Recursos Não-financeiros Diretamente Arrecadados
0190 - Recursos Diversos
0300 - Recursos Ordinários - Exercícios Anteriores
0350 - Recursos Não-fin. Diret. Arrec. - Exercícios Anteriores
0388 - Remuneração das Disponib. Do Tesouro Nacional
Recursos não submetidos à classificação por Fonte de Recurso
TOTAL DOS RECURSOS NÃO VINCULADOS (II)
TOTAL (III) = (I+II)
L
A
N
IM
NA
R$ milhares
DISPONIBILIDADE DE
EMPENHOS NÃO LICAIXA LIQUIDA (ANTES QUIDADOS CANCEDA INSCRIÇÃO EM RES- LADOS (NÃO INSCRITOS A PAGAR NÃO PROTOS POR INSUFICESSADOS DO EXERCÍ- CIÊNCIA FINANCEICIO)
RA)
Empenhados e Não Liquidados
De Exercícios
Anteriores
Do Exercício
1.394
3
-
13.781
718
-
13.804
694
122
-
-
14
14
88
88
1.397
1.397
14.499
14.499
14.621
14.621
-
-
-
-
-
-
-
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO SIMPLIFICADO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A DEZEMBRO DE 2013
LRF, art. 48 - Anexo VII
DESPESA COM PESSOAL
Despesa Total com Pessoal - DTP
Limite Máximo (Incisos I, II e III, art. 20 da LRF)
Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF)
RESTOS A PAGAR
Valor Apurado nos Demonstrativos Respectivos
FONTE: Sistema SIAFI, Unidade Responsável COFIC/SOF/TSE, data de emissão 17/jan/2014.
R$ milhares
VALOR
% SOBRE A RCL
82.344
182.657
173.524
INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
NÃO PROCESSADOS
DO EXERCÍCIO
14.499
0,012551
0,027840
0,026448
DISPONIBILIDADE DE CAIXA
LÍQUIDA (ANTES DA
INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
NÃO PROCESSADOS DO EXERCÍCIO)
14.621
LEANA BATISTA NEVES
Coordenadora de Orçamento e Finanças
RAIMUNDA MENDES COSTA
Coordenadora de Controle Interno
Des. JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Presidente do Tribunal
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pelo código 00012014012800067
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO
PORTARIA Nº 26, DE 23 DE JANEIRO DE 2014
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 54 e § 2º do art. 55, da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000; resolve:
Art. 1º Tornar público o Relatório de Gestão Fiscal desta Corte, relativo ao período de janeiro a dezembro de 2013, na forma dos anexos a presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Des. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
ANEXO
UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A DEZEMBRO DE 2013
RGF - ANEXO I (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
R$ Milhares
DESPESA COM PESSOAL
CO
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 meses)
Inscritas em restos a pagar não-processados
(b)
Liquidadas
(a)
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (§1º do art. 18 da LRF)
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III)=(I - II)
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (IV)=(IIIa + IIIb)
ME
RC
IA
LIZ
96
8.775
763
51
57.015
VALOR
AÇ
ÃO
813
813
-
56.964
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V)1
% da DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP sobre a RCL (VI) = (IV / V) * 100
LIMITE MAXIMO (Incisos I, II e III do art. 20 da LRF) LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único do art. 22 da LRF) -
65.835
56.574
9.261
-
656.094.218
0,008690
120.734
<%> 0,018402
114.698
<%> 0,017482
LIMITE DE ALERTA (inciso II do § 1º do art. 59 da LRF) - <%> - 0,016562
108.662
PR
FONTE: SIAFI E COF/SAO/TRE/MT. Emitido em 23/jan/2014 às 09h e 36m.
1 Valor referente à Portaria STN nº 24, de 16/1/2014.
Nota:
1ª) Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em Restos a Pagar não processados são também consideradas
executadas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em:
a) Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64;
b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força do inciso II do art. 35 da Lei 4.320/64.
2ª) Limite Máximo estabelecido pela Portaria TSE nº 385/2013, conforme Resolução CNJ nº 177, de 6 de agosto de 2013.
OI
BID
A
PO
UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO SIMPLIFICADO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A DEZEMBRO/2013
LRF, art. 48 - Anexo VII
RT
ER
CE
IRO
S
R$ Milhares
DESPESA COM PESSOAL
VALOR
Despesa Total com Pessoal - DTP
Limite Máximo (art. 20, incisos I, II e III da LRF)
Limite Prudencial (art. 22, parágrafo único da LRF)
% SOBRE A RCL
57.015
120.734
114.698
FONTE: SIAFI E COF/SAO/TRE/MT. Emitido em 23/jan/2014 às 09h e 36m.
0,008690
0,018402
0,017482
R$ Milhares
INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PRO- DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA (ANTES DA INSCRIÇÃO EM
CESSADOS DO EXERCÍCIO
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO EXERCÍCIO)
7.905
7.905
RESTOS A PAGAR
Valor Apurado nos Demonstrativos Respectivos
FONTE: SIAFI E COF/SAO/TRE/MT. Emitido em 23/jan/2014 às 09h e 36m.
UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A DEZEMBRO/2013
RGF - Anexo V (LRF, Art. 55, Inciso III, alínea "a")
DESTINAÇÃO DE RECURSOS
0153 - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
0156 - Contribuição Plano Seguridade Social Servidor
0169 - Contribuição Patronal p/ Plano Seg. Social Servidor
0174 - Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia
TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (I)
0100 - Recursos Ordinários
0127 - Custas e Emolumentos - Poder Judiciário
0150 - Recursos Não-financeiros Diretamente Arrecadados
0190 - Recursos Diversos
0300 - Recursos Ordinários - Exercícios Anteriores
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014012800068
7.552
1.630
-
1.269
8
-
R$ Milhares
DISPONIBILIDADE DE
CAIXA LÍQUIDA
(c) = (a)-(b)
6.283
1.622
-
-
-
-
DISPONIBILIDADE DE CAIXA
BRUTA
(a)
OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS
(b)
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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1
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
0350 - Recursos Não-financeiros Diretamente Arrecadados - Exercícios Anteriores
0388 - Remuneração das Disponibilidades Do Tesouro Nacional
Recursos não submetidos à classificação por Fonte de Recurso
TOTAL DOS RECURSOS NÃOVINCULADOS (II)
TOTAL (III) = (I + II)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES¹
FONTE: SIAFI E COF/SAO/TRE/MT. Emitido em 23/jan/2014 às 09h e 36m.
69
ISSN 1677-7042
145
9.327
9.327
-
145
1.422
1.422
-
7.905
7.905
-
Nota: ¹ A disponibilidade de caixa do RPPS esta comprometida com o Passivo Atuarial
UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A DEZEMBRO/2013
RGF - Anexo VI (LRF, Art. 55, Inciso III, alínea "b")
DESTINAÇÃO DE RECURSOS
0153 - Contribuição para Financiamento da
Seguridade Social
0156 - Contribuição Plano Seguridade Social
Servidor
0169 - Contribuição Patronal p/ Plano Seg.
Social Servidor
0174 - Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia
TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (I)
0100 - Recursos Ordinários
0127 - Custas e Emolumentos - Poder Judiciário
RESTOS A PAGAR
Liquidados e Não Pagos
(Processados)
Ex.Anteriores
R$ Milhares
EMPENHOS NO LIQUID.
CAN-CELADOS(NÃO
INSC.POR
INSUF. FIN.)
DISP.DE CX LIQ. (ANTES DA
INSCRIÇÃO EM RP NÃO
PROC. DOEXERCÍCIO)
Empenhados e Não Liquidados (Não Proc.)
-
Do Exercício
Ex. Anteriores
-
Do Exercício
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
82
1
1.187
-
6.283
1.622
6.283
1.622
-
-
-
-
-
-
-
-
-
8
0150 - Recursos Não-financeiros Diretamente
Arrecadados
0190 - Recursos Diversos
0300 - Recursos Ordinários - Exercícios Anteriores
0350 - Recursos Não-financeiros Diretamente
Arrecadados - Exercícios Anteriores
0388 - Remuneração das Disponib. Do Tesouro Nacional
TOTAL DOS RECURSOS NÃO VINCULA90
DOS (II)
TOTAL (III) = (I + II)
90
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES¹
FONTE: SIAFI E COF/SAO/TRE/MT. Emitido em 23/jan/2014 às 09h e 36m.
-
-
-
1
1.187
1
-
1.187
-
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Nota: ¹ A disponibilidade de caixa do RPPS esta comprometida com o Passivo Atuarial
A
S
N
-
E
R
P
7.905
7.905
-
IM
N
O
I
C
A
-
N
AL
-
-
-
-
-
-
-
7.905
-
7.905
-
-
Des. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso
ZENEIDE ANDRADE DE ALENCAR
Diretora-Geral
Em substituição legal
PAULO CÉSAR DE SIQUEIRA PEREIRA
Secretário de Administração e Orçamento
Em substituição legal
DANIEL RIBEIRO TAURINES
Coordenador de Controle Interno e Auditoria
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
PORTARIA Nº 27, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 54 e § 2º do art. 55, da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, resolve:
Art. 1º - Tornar público o Relatório de Gestão Fiscal desta Corte, referente ao 3º quadrimestre de 2013, constante dos Anexos desta Portaria.
Des. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL
ANEXOS
UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A DEZEMBRO DE 2013
RGF - ANEXO I (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
DESPESA COM PESSOAL
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (§ 1º do art. 18 da LRF)
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014012800069
R$ Milhares
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 meses)
LIQUIDADAS
INSCRITAS EM RESTOS A
PAGAR NÃO- PROCESSADOS
(a)
(b)
333.760
2.183
271.704
2.087
62.056
96
59.917
96
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
70
ISSN 1677-7042
1
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
Decorrentes de Decisão Judicial
Despesas de Exercícios Anteriores
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II )
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (IV) = (III a + III b)
65
59.852
273.843
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V)1
% da DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP sobre a RCL (VI) = (IV/V)*100
LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III do art. 20 da LRF) - 0,075975%
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único do art. 22 da LRF) - 0,072176%
LIMITE DE ALERTA (inciso II do § 1º do art. 59 da LRF) - 0,068378%
FONTE: SIAFI - Mês de dezembro/2013(fechado), COFIC/SOF/TSE e SECON/CCF/SOF/TRE-MG. Emitido em 14/jan/2014 as 18h e 17min.
1 Valor divulgado pela Portaria STN nº 24 de 16/01/2014.
0
96
2.087
275.930
VALOR
656.094.218
0.042057
498.468
473.543
448.624
Nota:
1) Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não-processados são também consideradas
executadas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em:
a)
Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64;
b)
Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não-processados, consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força do inciso II do art. 35 da Lei 4.320/64.
CO
ME
RC
UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
IA
LIZ
DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A DEZEMBRO DE 2013
AÇ
RGF - ANEXO V (LRF, art. 55, inciso III, alínea "a")
DESTINAÇÃO DE RECURSOS
0153 - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
0156 - Contribuição para Plano Seguridade Social do Servidor
0169 - Contribuição Patronal para Plano Seguridade Social do Servidor
TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (I)
0100 - Recursos Ordinários
0127 - Custas e Emolumentos - Poder Judiciário
0150 - Recursos Não-Financeiros Diretamente Arrecadados
0190 - Recursos Diversos
Recursos não submetidos à classificação por Fonte de Recurso
TOTAL DOS RECURSOS NÃO VINCULADOS (II)
TOTAL (III) = (I + II)
ÃO
DISPONIBILIDADE DE CAIXA
BRUTA
(a)
(b)
PR
1
8
123
132
12.484
2.338
891
24
125
15.862
15.994
OI
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES1
FONTE: SIAFI, COFIC/SOF/TSE e SECON/CCF/SOF/TRE-MG. Emitido em 14/jan/2014 as 18h e 17min.
Nota: 1A disponibilidade de caixa do RPPS está comprometida com o Passivo Atuarial.
²Refere-se a depósitos de terceiros vinculados à fonte 0190.
BID
A
131
PO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A DEZEMBRO DE 2013
Liquidados e Não
Pagos
Do Exercício
0153 - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
0156 - Contribuição para Plano Seguridade Social Servidor
0169 - Contribuição Patronal para Plano Seguridade Social Servidor
TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (I)
0100 - Recursos Ordinários
0127 - Custas e Emolumentos - Poder Judiciário
0150 - Recursos Não-Financeiros Diretamente Arrecadados
0190 - Recursos Diversos
Recursos Não Submetidos à Classificação por Fontes de Recursos
TOTAL DOS RECURSOS NÃO VINCULADOS (II)
TOTAL (III) = (I + II)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES1
1
1
1
3
198
1
199
202
27
27
528
87
615
642
3
27
7
95
102
11.062
2.250
891
24
(6)²
14.221
14.323
29
102
R$ Milhares
DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍ- EMPENHOS NÃO LIQUIDAQUIDA (ANTES DA
DOS CANCELADOS (NÃO
INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAINSCRITOS POR INSUFIGAR NÃO PROCESSADOS DO
CIÊNCIA FINANCEIRA)
EXERCÍCIO)
RESTOS A PAGAR
De
Exercícios
Anteriores
1
1
28
30
1.422
88
131
1.641
1.671
RT
ER
CE
IRO
S
UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO
RGF - ANEXO VI (LRF, art. 55, inciso III, alínea "b")
DESTINAÇÃO DE RECURSOS
R$ Milhares
DISPONIBILIDADE DE CAIXA
LÍQUIDA
(c) = (a - b)
OBRIGAÇÕES
FINANCEIRAS
Empenhados e Não
Liquidados
De
Do Exercício
Exercícios
Anteriores
96
96
697
11.045
2.291
697
13.336
697
13.431
-
96
7
95
102
11.062
2.250
891
24
(6)
14.221
14.323
-
102
-
-
FONTE: SIAFI, COFIC/SOF/TSE e SECON/CCF/SOF/TRE-MG. Emitido em 14/jan/2014 as 14h e 17min.
Nota: 1A disponibilidade de caixa do RPPS está comprometida com o Passivo Atuarial.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014012800070
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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1
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
71
ISSN 1677-7042
UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO SIMPLIFICADO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A DEZEMBRO DE 2013
LRF, art. 48 - Anexo VII
R$ Milhares
DESPESA COM PESSOAL
VALOR
% SOBRE A RCL
275.930
0,042057
498.468
0,075975
473.543
0,072176
INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA (ANTES DA
RESTOS A PAGAR
PROCESSADOS DO EXERCÍCIO
INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO EXERCÍCIO)
13.431
14.323
Valor total
FONTE: SIAFI, COFIC/SOF/TSE e SECON/CCF/SOF/TRE-MG. Emitido em 14/jan/2014 as 18h e 17min.
Despesa Total com Pessoal - DTP
Limite Máximo (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 0,075975%
Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF) 0,072176%
L
A
N
MARIA REGINA PEQUENO ANDRADE JANUZZI
Secretária de Orçamento e Finanças Substituta
MARIA HELENA LOBÃO
Secretária de Controle Interno e Auditoria
Substituta
O
I
C
NA
ADRIANO DENARDI JÚNIOR
Diretor-Geral
A
S
N
DESEMBARGADOR ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL
Presidente do Tribunal
E
R
P
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA
PORTARIA N o- 2, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
IM
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso III, do art. 54 e § 2° do art. 55, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio
de 2000, resolve:
Art. 1° - Publicar o Relatório do Terceiro Quadrimestre de Gestão Fiscal do exercício de 2013, desta Corte, constituído de quatro anexos.
Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Des. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
ANEXO
UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAIBA
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A DEZEMBRO DE 2013
RGF - ANEXO I (LRF, art. 55, Inciso I, alínea "a") R$ Milhares
DESPESA COM PESSOAL
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (§ 1º do art. 18 da LRF)
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
Decorrentes de Decisão Judicial
Despesas de Exercícios Anteriores
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II)
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (IV) = (III a + III b)
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 meses)
LIQUIDADAS
INSCRITAS EM RESTOS A
PAGAR NÃO- PROCESSADOS
(a)
(b)
82.799
72.454
10.345
10.240
83
10.157
72.559
72.559
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
VALOR
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V)
656.094.218
% da DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP sobre a RCL (VI) = (IV/V) * 100
0,011059
LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III do art. 20 da LRF) - <%> 0,022278
146.165
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único do art. 22 da LRF) - <%> 0,021164
138.856
LIMITE DE ALERTA (inciso II do § 1º do art. 59 da LRF) - <%> 0,020050
131.547
FONTE: SIAFI2013, SECON/COF/SAO/TRE-PB, data de emissão 27/01/2014 e hora de emissão 14h
Nota:
1) Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não-processados são também
consideradas executadas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em:
a) Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64;
b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em restos a pagar não-processados, consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força do inciso II do artigo 35 da Lei 4.320/64.
2) Limite Máximo estabelecido pela Portaria TSE nº 385/2013, conforme Resolução CNJ nº 177, de 6 de agosto de 2013.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014012800071
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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72
ISSN 1677-7042
1
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAIBA
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DE DISPONIBILIDADE DE CAIXA
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A DEZEMBRO DE 2013
RGF - ANEXO V (LRF, art. 55, Inciso III, alínea "a") R$ Milhares
DESTINAÇÃO DE RECURSOS
DISPONIBILIDADE DE
CAIXA BRUTA
(a)
0153 - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
0156 - Contribuição Plano Seguridade Social Servidor
0169 - Contribuição Patronal p/ Plano Seg. Social Servidor
0174 - Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia
TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (I)
0100 - Recursos Ordinários
0127 - Custas e Emolumentos - Poder Judiciário
0150 - Recursos Não-financeiros Diretamente Arrecadados
0181 - Recursos de Convênios
0190 - Recursos Diversos
0300 - Recursos Ordinários - Exercícios Anteriores
0350 - Recursos Não-fin. Diret. Arrec. - Exercícios Anteriores
0388 - Remuneração das Disponib. do Tesouro Nacional
Recursos não submetidos à classificação por Fonte de Recurso
TOTAL DOS RECURSOS NÃO VINCULADOS (II)
TOTAL (III) = (I + II)
CO
ME
RC
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES1
FONTE: SIAFI2013, SECON/COF/SAO/TRE-PB, data de emissão 27/01/2014 e hora de emissão 14h
Nota: 1 A disponibilidade de caixa do RPPS esta comprometida com o Passivo atuarial.
IA
UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO
LIZ
DISPONIBILI DADE DE
CAIXA LÍQUIDA
(c) = (a - b)
3.112
382
3.495
3.495
(b)
334
334
334
2.778
382
3.161
3.161
-
-
-
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAIBA
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A DEZEMBRO DE 2013
AÇ
ÃO
RGF - ANEXO VI (LRF, art. 55, Inciso III, alínea "b") R$ Milhares
PR
RESTOS A PAGAR
OI
Liquidados e Não Pagos
DESTINAÇÃO DE RECURSOS
OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS
De Exercícios
Anteriores
DISPONIBIEMPENHOS
LIDADE
NÃO
Empenhados e Não Liquidados
DE CAIXA
LIQUIDALÍQUIDA (ANTES DOS CANCELADOS
De Exercícios
Do Exercício
DA INSCRI(NÃO INSAnteriores
ÇÃO EM RESTOS A CRITOS POR INSUPAGAR NÃO PRO- FICIÊNCIA FINANCESSADOS DO
CEIRA)
EXERCÍCIO)
-
BID
Do Exercício
A
0153 - Contribuição para Financiamento da Seguridade So-
-
-
0156 - Contribuição Plano Seguridade Social Servidor
0169 - Contribuição Patronal p/ Plano Seg. Social Servidor
0174 - Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia
TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (I)
0100 - Recursos Ordinários
0127 - Custas e Emolumentos - Poder Judiciário
0150 - Recursos Não-financeiros Diretamente Arrecadados
0181 - Recursos de Convênios
0190 - Recursos Diversos
0300 - Recursos Ordinários - Exercícios Anteriores
0350 - Recursos Não-fin. Diret. Arrec. - Exercícios Anterio-
0
-
40
-
0388 - Remuneração das Disponib. do Tesouro Nacional
TOTAL DOS RECURSOS NÃO VINCULADOS (II)
TOTAL (III) = (I + II)
0
0
40
40
293
293
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDO-
-
-
-
cial
293
-
PO
res
2.778
382
-
2.778
382
-
-
3.161
3.161
3.161
3.161
-
-
-
-
RT
ER
CE
IRO
S
RES1
FONTE: : SIAFI2013, SECON/COF/SAO/TRE-PB, data de emissão 27/01/2014 e hora de emissão 14h
NOTA: 1A Disponibilidade de caixa do RPPS está comprometida com o Passivo Atuarial.
UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO SIMPLIFICADO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A DEZEMBRO DE 2013
LRF, art. 48 - Anexo VII R$ Milhares
DESPESA COM PESSOAL
Despesa Total com Pessoal - DTP
Limite Máximo (Incisos I, II e III, art. 20 da LRF)
Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF)
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014012800072
VALOR
% SOBRE A RCL
72.559
146.165
138.856
0,011059
0,022278
0,021164
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
RESTOS A PAGAR
INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
NÃO PROCESSADOS DO
EXERCÍCIO
3.161
Valor Apurado nos Demonstrativos Respectivos
FONTE: SIAFI2013, SECON/COF/SAO/TRE-PB, data de emissão 27/01/2014 e hora de emissão 14h
73
ISSN 1677-7042
DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA
(ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
NÃO PROCESSADOS DO EXERCÍCIO)
3.161
Nome: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Cargo: Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba
Nome: Ranulfo Lacet Viégas de Araújo
Cargo: Secretário de Administração e Orçamento do TRE/PB
Nome: Ana Emília Taigy de M. e Q. Mello
Cargo: Coordenadora do Controle Interno do TRE/PB
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO
ATO N o- 9, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
O DESEMBARGADOR ANTÔNIO CARLOS MATHIAS COLTRO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e em cumprimento ao disposto
nos artigos 54, inciso III, § único, e 55, § 2º, da Lei Complementar n.º 101, de 04/05/2000, torna público o Relatório de Gestão Fiscal desta Corte, relativo ao 3º quadrimestre de 2013, na forma dos Anexos.
L
A
N
ANEXOS
UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A DEZEMBRO DE 2013
O
I
C
RGF - Anexo I (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
DESPESA COM PESSOAL
A
S
N
LIQUIDADAS
(a)
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (§1º do art. 18 da LRF)
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§1º do art. 19 da LRF) (II)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão
Voluntária
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II)
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (IV) = (III a + III b)
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
E
R
P
IM
NA
R$ milhares
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 meses)
INSCRITAS EM
RESTOS
A PAGAR NÃO PROCESSADOS (b)
425.358
5.638
326.713
5.613
98.645
25
97.221
186
-
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V)¹
% da DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP sobre a RCL (VI)=(IV/V)*100
LIMITE MÁXIMO (inciso I, II e III do art. 20 da LRF) - <%> 0,109259
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único do art. 22 da LRF) - <%> 0,103796
LIMITE DE ALERTA (inciso II do § 1° do art. 59 da LRF) - <%> 0,098333
272
96.949
328.137
161
25
5.452
333.589
VALOR
656.094.218
0,050845
716.842
681.000
645.157
FONTES: SIAFI, COFIC/SOF/TSE e ScCONT/CCF/SOF/TRE-SP. Emitido em 20/01/2014 às 14h25min
¹ Valor referente à Portaria STN nº 24 de 16/01/2014.
Notas: 1ª) Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em Restos a Pagar não processados são também
consideradas executadas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em:
a)Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64;
b)Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força do inciso II do art. 35 da Lei 4.320/64.
2ª) Limite Máximo estabelecido pela Portaria TSE nº 385/2013, conforme Resolução CNJ nº 177, de 6 de agosto de 2013.
UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A DEZEMBRO DE 2013
RGF - Anexo V (LRF, art. 55, Inciso III, alínea "a") R$ milhares
DESTINAÇÃO DE RECURSOS
DISPONIBILIDADE DE CAIXA BRUTA
(a)
0153-Contr.p/Financ. da Seg. Social
0156- Contr. Plano Seg. Social Servidor
0169-Contrib.Patronal p/Plano Seguridade. Social Servidor
0174-Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia
TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (I)
0100 - Recursos Ordinários
0127- Custas e Emolumentos - Poder Judiciário
0150-Rec. Não-Financeiros Diretamente Arrecadados
0190-Recursos Diversos
0300- Rec. Ordinários -Ex.Ant.
0350-Rec. Não-Fin. Diret. Arrec. -Exerc. Ant.
0388-Remuneração das Disponib. do Tesouro Nacional
Recursos não submetidos à classif. por fonte de recurso
TOTAL DOS RECURSOS NÃO VINCULADOS (II)
TOTAL (III)=(I+II)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES¹
OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS
(b)
DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA
(c) = (a -b)
28
28
23.302
2.950
36
26.288
26.316
3
3
923
887
36
1.846
1.849
25
25
23.379
2.063
24.442
24.467
28
3
25
FONTES: SIAFI, COFIC/SOF/TSE e ScCONT/CCF/SOF/TRE-SP. Emitido em 20/01/2014 às 14h25min
Nota: ¹A disponibilidade de caixa do RPPS está comprometida com o Passivo Atuarial
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014012800073
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
74
ISSN 1677-7042
1
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A DEZEMBRO DE 2013
RGF - Anexo VI (LRF, art. 55, Inciso III, alínea "b") R$ milhares
DESTINAÇÃO DE RECURSOS
RESTOS A PAGAR
Liquidados e Não Pagos
Empenhados e Não Liquidados
De Exerc. Anteriores
Do Exercício
De Exerc. Anteriores
Do Exercício
0153- Contr. p/ Fin. Seg. Social
0156 -Contr. Plano Seg. Soc. Serv.
0169 - Contr. Patr. p/Plano Seg. Soc.
3
25
Servidor
0174- Taxas p/Ex. do Poder Polícia
TOTAL DOS RECURSOS VINCULA3
25
DOS (I)
0100-Recursos. Ordinários
571
352
22.379
0127-Custas e Emolumentos -Poder Ju887
2.063
diciário
0150-Rec. Não-Fin. Diret. Arrec.
0190-Recursos Diversos
0300-Recursos Ordinários - Exercícios
Anteriores
0350-Recursos . Não-Fin. Diret. Arrec.
Exercícios Anteriores
0388 - Remuneração das Disponib. Do
Tesouro Nacional
Recursos não submetidos à classif. por
Fonte de Recurso
TOTAL DOS RECURSOS NÃO VIN1.458
352
24.442
CULADOS (II)
TOTAL (III)=(I+II)
1.458
355
24.467
CO
ME
RC
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES¹
IA
-
-
LIZ
3
DISP. DE CAIXA LÍQ. (ANTES DA INS- EMPENHOS NÃO LIQ. CANCELACRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO
DOS (NÃO INSCRITOS POR INPROCESSADOS DO EXERCÍCIO)
SUF. FINANCEIRA)
25
-
25
-
22.379
2.063
-
-
-
-
-
-
25
-
-
24.442
-
24.467
-
25
-
FONTES: SIAFI, COFIC/SOF/TSE e ScCONT/CCF/SOF/TRE-SP. Emitido em 20/01/2014 às 14h25min
Nota: ¹A disponibilidade de caixa do RPPS está comprometida com o Passivo Atuarial
UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO SIMPLIFICADO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A DEZEMBRO DE 2013
LRF, art. 48 - Anexo VII
AÇ
ÃO
PR
OI
DESPESA COM PESSOAL
Despesa Total com Pessoal - DTP
Limite Máximo (inciso I, II e III do art. 20 da LRF)
Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF)
RESTOS A PAGAR
Valor Apurado nos Demonstrativos Respectivos
FONTES: SIAFI, COFIC/SOF/TSE e ScCONT/CCF/SOF/TRE-SP. Emitido em 20/01/2014 às 14h25min
VALOR
% SOBRE A RCL
R$ milhares
333.589
0,050845
716.842
0,109259
681.000
0,103796
INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PRO- DISPONIB. DE CAIXA LÍQUIDA (ANTES
CESSADOS DO EXERCÍCIO
DA INSCR. EM R. P. NÃO PROCESSADOS
DO EXERCÍCIO)
24.467
24.467
BID
A
PO
São Paulo, 27 de janeiro de 2014.
ANTÔNIO CARLOS MATHIAS COLTRO
Presidente do Tribunal
RT
ER
CE
IRO
S
CLAUCIO CRISTIANO ABREU CORRÊA
Secretário de Orçamento e Finanças
MAURO MARQUES BATISTA
Secretário de Controle Interno
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
ATO Nº 22, DE 24 DE JANEIRO DE 2014
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região no exercício da Presidência, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Determinar a publicação do Relatório de Gestão Fiscal, anexos I, V, VI e VII conforme a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, referente ao período de janeiro a dezembro/2013, para divulgação
e conhecimento público.
Des. FRANCISCO TARCÍSIO GUEDES LIMA VERDE JÚNIOR
ANEXO
UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO a DEZEMBRO/2013
RGF - ANEXO I (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a" )
DESPESA COM PESSOAL
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (§ 1º do art. 18 da LRF)
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
Decorrentes de Decisão Judicial
Despesas de Exercícios Anteriores
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II)
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014012800074
R$ Mil
Despesas Executadas (últimos 12 meses)
Liquidadas
Inscritas em Restos a Pagar não processados
(a)
(b)
260.226,78
3.290,40
190.364,99
2.128,85
69.861,79
1.161,55
65.919,43
2.020,13
238,85
6.656,04
1.042,37
59.024,54
977,76
194.307,35
1.270,27
Total
(c) = (a) + (b)
263.517,18
192.493,84
71.023,34
67.939,56
238,85
7.698,41
60.002,30
195.577,62
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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1
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
% da DESPESA TOTAL COM PESSOAL- DTP sobre a RCL (V) = (III/IV) x 100
LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - 0,076785%
LIMITE PRUDENCIAL (§ único, art. 22 da LRF) - 0,072946%
LIMITE DE ALERTA (inciso II do § 1º do art. 59 daLRF) - 0,069107%
FONTE: SIAFI e Divisão de Contabilidade/SAOF/TRT 7ª Região - 14/jan/2014 - 10h 10min
75
ISSN 1677-7042
0,029616%
656.094.218,00
0,029809%
503.781,95
478.592,85
453.403,75
0,000194%
0,076785%
0,072946%
0,069107%
Notas:
1) Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em Restos a Pagar não processados são também consideradas
executadas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em:
a) Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64;
b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força do art. 35 , inciso II da lei 4.320/64.
2) Nas despesas com Pessoal não estão computadas àquelas executadas por meio de descentralização externa de crédito (Destaque), conforme disposição do item 9.6 do Acórdão TCU 2097/2011 - Plenário, quais sejam
(em milhares de reais):
a) Precatórios da Adm.Direta - R$ 119.277,96; Requisições de Pequeno Valor (RPV) - R$ 106,13 e Precatórios da Adm.Indireta - R$ 37.851,00.
3) As Despesas de Pessoal e Encargos Sociais deste Regional estão dentro dos limites estabelecidos pela LC 101/2000 (LRF).
UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A DEZEMBRO/2013
RGF - ANEXO V (LRF, art. 55, Inciso III, alínea "a")
DESTINAÇÃO DE RECURSOS
OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS
(b)
977,76
97 7,76
15.517,92
406,86
1.509,93
17.434,71
18.412,47
2.747,09
119,08
2.866,18
2.866,18
Fonte 69 - Contribuição Patronal p/Plano de Segurid.Social Serv.
TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (I)
Fonte 00 - Recursos Ordinários
Fonte 27 - Custas e Emolumentos - Poder Judiciário
Fonte 81 - Recursos de Convênios
TOTAL DOS RECURSOS NÃO VINCULADOS (II)
TOTAL (III) = (I + II)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES1
A
S
N
FONTE: SIAFI e Divisão de Contabilidade/SAOF/TRT 7ª Região - 14/jan/2014 às 10h 10min.
Nota: 1A disponibilidade de caixa do RPPS está comprometida com o Passivo Atuarial.
Nota: 2- Nas colunas "Disponibilidade de Caixa Bruta" e "Obrigações Financeiras", fonte 00, estão incluídos R$ 5 mil referentes Cauções
recebidas como garantias contratuais.
UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A DEZEMBRO/2013
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
RGF - ANEXO VI (LRF, art. 55, inciso III, alínea "b")
DESTINAÇÃO DE RECURSOS
Liquidados e Não Pagos
De Exercícios Anteriores
Do Exercício
127,84
1.487,09
27,11
1.154 ,21
1.154 ,21
6,05
133,89
133,89
85,92
1.573 ,01
1.573,01
N
O
I
C
A
N
-
IM
DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA
(ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROC. DO EXERCÍCIO)
Empenhados e Não Liquidados
De Exercícios Anteriores
Do Exercício
977,76
1.127,10
DISPONIBILIDADE
DE CAIXA LÍQUIDA
(c) = (a - b)
977,76
977,76
12.770,83
406,86
1.390,85
14.568,54
15.546,30
E
R
P
RESTOS A PAGAR
Fonte 69 - Contribuição Patronal p/Plano de Seguridade Social
Servidor
TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (I)
Fonte 00 - Recursos Ordinários
Fonte 27 - Custas e Emolumentos -Poder Judiciário
Fonte 81 - Recursos de Convênios
TOTAL DOS RECURSOS NÃO VINCULADOS (II)
TOTAL (III) = (I + II)
AL
R$ Mil
DISPONIBILIDADE DE CAIXA BRUTA
(a)
R$ mil
EMPENHOS NÃO LIQUIDADOS CANCELADOS (NÃO INSCRITOS POR INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA)
977,76
977,76
12.770,83
406,86
558,06
13.73 5,75
14.71 3,51
977,76
12.770,83
406,86
1.390,85
14.56 8,54
15.546 ,30
0,00
0,00 0,00
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES1
FONTE: SIAFI e Divisão de Contabilidade / SAOF/ TRT 7ª Região - 14/jan/2014 - 10h 10min
Nota: 1 A disponibilidade de caixa do RPPS está comprometida com o Passivo Atuarial.
2)A coluna de RP Empenhados e Não Liquidados de Exercícios Anteriores representa a soma dos RPNP a Liquidar + RPNP em Liquidação
UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO SIMPLIFICADO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A DEZEMBRO/2013
LRF, art. 48- Anexo VII
DESPESA COM PESSOAL
Despesa Total com Pessoal - DTP
Limite Máximo (incisos I, II e III, art. 20 da LRF - <%>
Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF - <%>
RESTOS A PAGAR
Valor Total
R$ Mil
VALOR
% SOBRE A RCL
195.577,62
503.781,95
478.592,85
0,029809%
0,076785%
0,072946%
INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO EXERDISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA (ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESCÍCIO
TOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO EXERCÍCIO)
14.713,51
15.546,30
FONTE : SIAFI e Divisão de Contabilidade/SAOF/TRT 7ª Região - 14/jan/2014 - 10h 10 min.
e Demonstrativo da Despesa com Pessoal, Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e Demonstrativo dos Restos a Pagar
Fortaleza, 24 de janeiro de 2014.
Des. FRANCISCO TARCÍSIO GUEDES LIMA VERDE JÚNIOR
Presidente do Tribunal
Em exercício
NEIARA SÃO THIAGO CYSNE FROTA
Diretora-Geral/Ordenadora de Despesa
JOSÉ TEIXEIRA NETO
Diretor da Divisão de Orçamento e Finanças
RICARDO DOMINGUES DA SILVA
Secretário de Controle Interno
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014012800075
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76
ISSN 1677-7042
1
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
PORTARIA N o- 529, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 54 e §2º do art. 55, da Lei Complementar nº
101, de 04.05.2000, resolve:
Art. 1º. Tornar público o Relatório de Gestão Fiscal deste Tribunal, referente ao período de janeiro/2013 a dezembro/2013, em conformidade com o anexo demonstrativo que integra esta Portaria.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se no DEJT, DOU e no site deste Tribunal.
Des. JOSÉ RÊGO JUNIOR
ANEXO
OS DADOS SE REFEREM A UMA REPUBLICAÇÃO? (1 = SIM 2 = NÃO) 2
UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO/2013 A DEZEMBRO/2013
CO
ME
RC
IA
LIZ
OS DADOS SE REFEREM A UMA REPUBLICAÇÃO? (1 = SIM 2 = NÃO)
2
UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO/2013 A DEZEMBRO/2013
RGF - ANEXO I (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
AÇ
R$ Mil
DESPESA COM PESSOAL
ÃO
DESPESAS EXECUTADAS (Últimos 12 meses)
LIQUIDADAS
(a)
INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO
PROCESSADOS
(b)
552,07
422,77
129,30
0,00
552,07
0,00
0,00
422,77
129,30
0,00
TOTAL
(c) = (a) + (b)
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
168.445,42
168.997,49
Pessoal Ativo
146.983,09
147.405,86
Pessoal Inativo e Pensionistas
21.462,33
21.591,63
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (§ 1º do art. 18 da LRF)
0,00
0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
23.847,57
24.399,64
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
0,00
0,00
Decorrentes de Decisão Judicial
0,00
0,00
Despesas de Exercícios Anteriores
5.846,95
6.269,72
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
18.000,62
18.129,92
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II)
144.597,85
144.597,85
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
656.094.218,00
% da DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP sobre a RCL (V) = (III c / IV)* 100
0,022039%
0,000000%
0,022039%
LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - <%>
0,038730%
254.104,63
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 22 da LRF) - <%>
0,036793%
241.399,40
LIMITE DE ALERTA (inciso II do § 1º do art. 59 da LRF) - <%>
0,034857%
228.694,17
FONTE: SIAFI - SECAN/SOF/TRT21 - 24/jan/2014 - 11h 25m
Notas: Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são também
consideradas executadas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em:
. a) Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64;
. b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, consideradas liquidadas no encerramento do
exercício, por força do art. 35, inciso II da lei 4.320/64.
2) Despesas Liquidadas com Precatórios da Adm. Direta, executadas por meio de descentralização externa de créditos (destaque): R$ 0,00
4) Despesas Liquidadas com Requisições de Pequeno Valor (RPV), executadas por meio de descentralização externa de créditos (destaque): R$ 6.742,69
5) Despesas Liquidadas com Precatórios da Adm. Indireta: R$ 4.788,32
6) Do total das Despesas com Pessoal Ativo, R$ 22.777,98 referem-se à Contribuição Patronal.
UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A DEZEMBRO/2013
PR
OI
BID
A
PO
RT
ER
CE
IRO
S
RGF - ANEXO V (LRF, art. 55, Inciso III, alínea "a")
DESTINAÇÃO DE RECURSOS
0169 - Contribuição Patronal para o PSSS
TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (I)
0100 - Recursos Ordinários
0127 - Recursos de Custas e Emolumentos - Poder Judiciário
0150 - Recursos Próprios não Financeiros
0181 - Recursos de Convênios
TOTAL DOS RECURSOS NÃO VINCULADOS (II)
TOTAL (III) = (I + II)
R$ mil
DISPONIBILIDADE DE OBRIGAÇÕES FICAIXA BRUTA (a)
NANCEIRAS (b)
129
0,00
129,31
0,00
4.522
995
917
11
565
1.994
34
7998,06
1039,96
8127,37
1039,96
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES¹
FONTE: SIAFI/2013 e SECAN/SOF/TRT21
Nota: ¹A disponibilidade de caixa do RPPS está comprometida com o Passivo Atuarial.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014012800076
DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA (c) = (a - b)
129,31
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
129,31
3527,28
906,18
565,20
1959,44
0,00
0,00
0,00
6958,10
7087,41
-
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
77
ISSN 1677-7042
UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A DEZEMBRO/2013
RGF - ANEXO VI (LRF, art. 55, inciso III, alínea "b")
DESTINAÇÃO DE RECURSOS
RESTOS A PAGAR
Liquidados e Não Pagos
0169 - Contribuição Patronal para o PSSS
TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (I)
0100 - Recursos Ordinários
0127 - Recursos de Custas e Emolumentos - Poder Judiciário
0150 - Recursos Próprios não Financeiros
0181 - Recursos de Convênios
TOTAL DOS RECURSOS NÃO VINCULADOS (II)
TOTAL (III) = (I + II)
De Exercícios Do ExercíAnteriores
cio
46
86
11
34
80,10
96,99
80,10
96,99
DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA
(ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A
PAGAR NÃO PROCESSADOS DO EXERCÍCIO)
R$ mil
EMPENHOS NÃO LIQUIDADOS
CANCELADOS (NÃO INSCRITOS
POR INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA)
129,31
129,31
3.527
906
565
1.959
6958,10
7087,41
0,00
0,00
0,00
0,00
Empenhados e Não Liquidados
De Exercícios Do ExercíAnteriores
cio
129
129,31
59
3.592
841
3
600
59,41
5036,39
59,41
5165,70
A
S
N
L
A
N
O
I
C
NA
E
R
P
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES¹
FONTE: SIAFI 2013 e SECAN/SOF/TRT21
Nota: ¹A disponibilidade de caixa do RPPS está comprometida com o Passivo Atuarial.
2) Apesar de na Fonte 0100 a Disponibilidade de Caixa evidenciada no Demonstrativo estar a menor do que o valor inscrito em Restos a Pagar, o valor real da Disponibilidade de
Caixa Líquida antes da inscrição dos Restos a Pagar era de R$ 3.592,17. O valor a menor foi gerado devido à 2013NL000163 e 169 lançadas pela UG080017 (Setorial Contábil da JT)
em 31/12/2013 para evitar o diferimento da Fonte 0127 que não seria gerada no Orçamento de 2014. Contudo, o lançamento efetuado sensibilizou apenas a conta contábil
193290200 - Disponibilidade por Fonte de Recursos, tendo faltado o lançamento também na conta 112160400 - Limite de Saque com Vinculação de Pagamento, ocorrência já
regularizada por meio da 2014PF000343, emitida pela UG 080017 em 23/01/2014.
A
D
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-
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UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO SIMPLIFICADO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A DEZEMBRO/2013
LRF, art. 48 - Anexo VII
DESPESA COM PESSOAL
R$ Mil
VALOR
Despesa Total com Pessoal - DTP
Limite Máximo (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - <%>
Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF) - <%>
144.597,85
254.104,63
241.399,40
DÍVIDA CONSOLIDADA
Dívida Consolidada Líquida
Limite Definido por Resolução do Senado Federal
VALOR
GARANTIAS DE VALORES
Total das Garantias Concedidas
Limite Definido por Resolução do Senado Federal
VALOR
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Operações de Crédito Internas e Externas
Operações de Crédito por Antecipação da Receita
Limite Definido pelo Senado Federal para Operações de Crédito Externas e Internas
Limite Definido pelo Senado Federal para Operações de Crédito por Antecipação da Receita
VALOR
RESTOS A PAGAR
Valor Total
FONTE: SIAFI 2013 e SECAN/SOF/TRT21
% SOBRE A RCL
0,022039
0,038730
0,036793
% SOBRE A RCL
0
0
0
0
% SOBRE A RCL
0
0
0
0
% SOBRE A RCL
0
0
0
0
INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO
EXERCÍCIO
0
0
0
0
DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA
(ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A
PAGAR NÃO PROCESSADOS DO EXERCÍCIO)
5.165,70
7.087,41
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
Desembargador Presidente
TAREJA CHRISTINA SEABRA DE FREITAS MEDEIROS
Ordenadora de Despesa
JAIRO DE LIMA DANTAS
Assessor de Controle Interno
ENOCK DE PAIVA CAVALCANTE
Diretor do Serviço de Orçamento e Finanças
FRANCISCO ERIVALDO ARAÚJO DO NASCIMENTO
Gestor Financeiro
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78
ISSN 1677-7042
1
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 22ª REGIÃO
RESOLUÇÃO N o- 453, DE 16 DE JANEIRO DE 2014
Aprova a Norma Técnica que dispõe sobre
a Atuação da Equipe de Enfermagem em
Terapia Nutricional.
DESPACHOS
Processo Administrativo nº 654/2013
Considerando que a empresa E do Brasil Tecnologia Ltda
detém a exclusividade na comercialização dos softwares objeto do
presente contrato, autorizo a realização da despesa por inexigibilidade
de licitação, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.666/93, no valor
total de R$ 8.746,50 (oito mil, setecentos e quarenta e seis reais e
cinqüenta centavos), em favor da supracitada empresa.
Teresina, 19 de dezembro de 2013.
RAQUEL MENDES VIANA MONTEIRO
Diretora-Geral
Ratifico a inexigibilidade da licitação, em cumprimento ao
disposto no artigo 26, caput, da Lei n.º 8.666/93.
CO
Teresina, 19 de dezembro de 2013.
Des. FRANCISCO METON MARQUES DE
LIMA
Presidente do Tribunal
ME
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 24ª REGIÃO
RC
RETIFICAÇÃO
Processo nº 4904/2008
No despacho de ratificação da despesa publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, edição nº 246, de 19.12.2013, pág. 379,
onde se lê: "a contar de 1º de janeiro e 2013, no valor de R$
2.343,00", leia-se: "a contar de 1º de janeiro de 2014, no valor de R$
2.479,93".
.
IA
LIZ
O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho
de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução
Cofen nº 242, de 31 de agosto de 2000,
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986,
e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o
exercício da Enfermagem no país;
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 311, de 8 de fevereiro de 2007;
CONSIDERANDO a Portaria MS/SNVS nº 272, de 8 abril
de 1998, que aprova o Regulamento Técnico que fixa os requisitos
mínimos exigidos para a Terapia de Nutrição Parenteral;
CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada da
ANVISA RCD n° 63, de 6 de julho de 2000, que aprova o Regulamento Técnico que fixa os requisitos mínimos exigidos para a
Terapia de Nutrição Enteral;
CONSIDERANDO os termos da Resolução Cofen nº 358, de
15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o
cuidado profissional de Enfermagem; e
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 437ª
Reunião Ordinária, resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma Técnica que dispõe sobre a Atuação da Equipe de Enfermagem em Terapia Nutricional.
Art. 2° O inteiro teor da presente Norma Técnica estará
disponível ao acesso público nos portais da internet dos Conselhos
Regionais de Enfermagem e do Conselho Federal de Enfermagem
(www.portalcofen.gov. br).
Art. 3º Cabe aos Conselhos Regionais adotar as medidas
necessárias para fazer cumprir esta Norma, visando à segurança do
paciente e dos profissionais envolvidos nos procedimentos de Enfermagem em Terapia Nutricional.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a
Resolução Cofen nº 277, de 16 de junho de 2003, que dispõe sobre a
ministração de Nutrição Parenteral e Enteral.
AÇ
Entidades de Fiscalização do Exercício
das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
ÃO
RESOLUÇÃO N 452, DE 15 DE JANEIRO DE 2014
Autoriza os Conselhos Regionais de Enfermagem a procederem com o registro do
título de especialista em Enfermagem Obstétrica do Enfermeiro que apresente declaração emitida pela instituição de ensino formadora e prorroga o prazo de registro de
título de especialista previsto no §1º, do art.
2º, da Resolução Cofen nº 439/2012 e dá
outras providências.
O Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, no uso das
competências que lhe são conferidas no Art. 8º, inciso IV, da Lei nº
5.905, de 12 de julho de 1973, e no Art. 22, incisos I, II, VII e X, do
Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº
421/2012, e
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem adotar procedimentos uniformes para o perfeito funcionamento do Sistema Cofen/Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO a necessidade de incentivar a regularidade das inscrições dos profissionais da categoria, bem como o registro de títulos de pós-graduação Lato Sensu em Enfermagem Obstétrica no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO o reduzido número de registros justificado pelo atraso na emissão do certificado de conclusão de responsabilidade da instituição de ensino formadora, e que o profissional
sem registro terá suspensa a sua atividade profissional;
CONSIDERANDO o que consta nos autos do PAD Cofen nº
760/2013 e do PAD Cofen nº 742/2013;
CONSIDERANDO as deliberações do Plenário do Cofen na
435ª e 437ª Reunião Ordinária, resolve:
Art. 1º Autorizar o registro do título de especialista em
Enfermagem Obstétrica do Enfermeiro que apresente declaração e
histórico escolar emitidos pela instituição de ensino formadora reconhecida pela autoridade competente de ensino.
Parágrafo único. A não apresentação do certificado no prazo
estipulado de 01 (um) ano implica no cancelamento do registro da
especialização.
Art. 2º Fica prorrogado o prazo para registro do título de
especialista, previsto no §1º, do art. 2º, da Resolução Cofen nº
439/2012, por 01 (um) ano.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.
OSVALDO A. SOUSA FILHO
Presidente do Conselho
Interino
GELSON L. ALBUQUERQUE
Primeiro-Secretário Interino
PR
OSVALDO A. SOUSA FILHO
Presidente do Conselho
Interino
OI
o-
GELSON L. ALBUQUERQUE
Primeiro-Secretário
ANEXO
BID
A
NORMA TÉCNICA PARA ATUAÇÃO DA EQUIPE DE
ENFERMAGEM EM TERAPIA NUTRICIONAL
1. OBJETIVO
Estabelecer diretrizes para atuação da equipe de enfermagem
em Terapia Nutricional, a fim de assegurar uma assistência de Enfermagem competente e resolutiva.
2. REFERÊNCIAS
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância Sanitária. Portaria MS/SNVS nº 272, de 8 abril de 1998. Aprova o
Regulamento Técnico que fixa os requisitos mínimos exigidos para a
Terapia de Nutrição Parenteral. Diário Oficial da União da República
Federativa do Brasil. Brasília, 23 abr. 1998.
BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA RCD n° 63, de 6 de julho de 2000. Aprova o Regulamento Técnico
que fixa os requisitos mínimos exigidos para a Terapia de Nutrição
Enteral. Brasília, jul. 2000.
BULECHEK Gloria M., BUTCHER Howard K., DOCHTERMAN Joanne McCloskey. Classificação das Intervenções de Enfermagem. 5ªed. Rio de Janeiro-RJ: Elsevier, 2010.
MATSUBA Cláudia. Enfermagem em Terapia Nutricional.
Disponível em: <http://www.portaldaenfermagem.com.br/entrevistas_read.asp?id=52>. Acesso em: 15 jan. 2013.
3. DEFINIÇÕES
Para efeito desta Norma Técnica são adotadas as seguintes
definições:
Terapia Nutricional (TN) - conjunto de procedimentos terapêuticos para manutenção ou recuperação do estado nutricional do
paciente por meio da Nutrição Parenteral ou da Nutrição Enteral.
Nutrição Parenteral (NP) - solução ou emulsão, composta
basicamente de carboidratos, aminoácidos, lipídios, vitaminas e minerais, estéril e apirogênica, acondicionada em recipiente de vidro ou
plástico, destinada à administração intravenosa em pacientes desnutridos ou não, em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar,
visando à síntese ou manutenção dos tecidos, órgãos ou sistemas.
Terapia de Nutrição Parenteral (TNP) - conjunto de procedimentos terapêuticos para manutenção ou recuperação do estado
nutricional do paciente por meio de NP.
Nutrição Enteral (NE) - alimento para fins especiais, com
ingestão controlada de nutrientes, na forma isolada ou combinada, de
composição definida ou estimada, especialmente formulada e elaborada para uso por sondas ou via oral, industrializado ou não, utilizada exclusiva ou parcialmente para substituir ou complementar a
alimentação oral em pacientes desnutridos ou não, conforme suas
necessidades nutricionais, em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, visando à síntese ou manutenção dos tecidos, órgãos ou
sistemas.
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Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
Terapia de Nutrição Enteral (TNE) - conjunto de procedimentos terapêuticos para manutenção ou recuperação do estado
nutricional do paciente por meio de NE.
Nutrição Oral Especializada: (NOE) - consiste em utilização
de dietas alimentares acrescidas de suplementos e/ou em utilização de
suplementos de dietas enterais por via oral associada a alimentação
diária.
Equipe Multidisciplinar de Terapia Nutricional (EMTN) - um
grupo formal e obrigatoriamente constituído de, pelo menos um profissional médico, enfermeiro, nutricionista, farmacêutico, habilitados
e com treinamento específico para a prática da Terapia Nutricional
(TN), podendo ainda incluir profissionais de outras categorias a critério da unidade hospitalar
4. COMPETÊNCIAS DA EQUIPE DE ENFERMAGEM
EM TERAPIA NUTRICIONAL
As instituições ou unidades prestadoras de serviços de saúde,
tanto no âmbito hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, devem contar
com um quadro de pessoal de enfermagem qualificado e em quantidade que permita atender à demanda de atenção e aos requisitos
desta Norma Técnica.
A equipe de enfermagem envolvida na administração da TN
é formada por Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem, executando
estes profissionais suas atribuições em conformidade com o disposto
em legislação específica - a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e
o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o
exercício da Enfermagem no país.
Por ser considerada uma terapia de alta complexidade, é
vedada aos Auxiliares de Enfermagem a execução de ações relacionadas à TN podendo, no entanto, executar cuidados de higiene e
conforto ao paciente em TN.
Os Técnicos de Enfermagem, em conformidade com o disposto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e no Decreto nº
94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício
profissional no país, participam da atenção de enfermagem em TN,
naquilo que lhes couber, ou por delegação, sob a supervisão e orientação do Enfermeiro.
De modo geral, compete ao Enfermeiro cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas:
a) desenvolver e atualizar os protocolos relativos à atenção
de enfermagem ao paciente em TN, pautados nesta norma, adequadas
às particularidades do serviço;
b) desenvolver ações de treinamento operacional e de educação permanente, de modo a garantir a capacitação e atualização da
equipe de enfermagem que atua em TN;
c) responsabilizar-se pelas boas práticas na administração da
NP e da NE;
d) responsabilizar-se pela prescrição, execução e avaliação
da atenção de enfermagem ao paciente em TN, seja no âmbito hospitalar, ambulatorial ou domiciliar;
e) fazer parte, como membro efetivo, da EMTN;
f) participar, como membro da EMTN, do processo de seleção, padronização, parecer técnico para licitação e aquisição de
equipamentos e materiais utilizados na administração e controle da
TN.
5. NORMAS GERAIS DA EQUIPE DE ENFERMAGEM
EM TERAPIA NUTRICIONAL
a) Implementar ações visando preparar e orientar o paciente
e familiares quanto a Terapia Nutricional, seus riscos e benefícios,
tanto em nível hospitalar como ambulatorial e residencial;
b) Proceder a correta armazenagem do frasco de nutrição
visando sua conservação e integridade;
c) Estabelecer os cuidados específicos com a via de administração;
d) Cuidados com a administração da nutrição, conferindo:
prontuário, rótulo do frasco, nome do paciente, via de administração,
volume e horário;
e) Monitorar o paciente durante o procedimento;
f) Comunicar à equipe Multiprofissional, as intercorrências
relacionadas à Terapia Nutricional;
g) Proceder as anotações em prontuário do paciente.
5.1 Via de acesso Nutrição Parenteral - NP
A Terapia de Nutrição Parenteral (TNP) pode ser administrada por via periférica ou central conforme a osmolaridade da solução.
Periférica: É indicada para soluções com osmolaridade menor que 700 mOsm/L.
Central: É indicada para soluções que tem osmolaridade
maior que 700 mOsm/L. Utiliza-se veia central de grosso calibre e
alto fluxo sanguíneo, tais como: veias subclávias e jugulares. Está
contraindicada a femoral pelo risco de infecção.
Compete ao Enfermeiro:
a) Proceder a punção venosa periférica de cateter intravenoso
de teflon ou poliuretano, ou cateter periférico central (PICC), desde
que habilitado e/ou capacitado para o procedimento de acordo com a
Resolução COFEN Nº 260/2001.
b) Participar com a equipe medica do procedimento de inserção de cateter venoso central.
c) Assegurar a manutenção e permeabilidade da via de administração da Nutrição Parenteral.
d) Receber a solução parenteral da farmácia e assegurar a sua
conservação até a completa administração.
e) Proceder à inspeção visual da solução parenteral antes de
sua infusão.
f) Avaliar e assegurar a instalação da solução parenteral
observando as informações contidas no rótulo, confrontando-as com a
prescrição.
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
g) Assegurar que qualquer outra droga, solução ou nutrientes
prescritos, não sejam infundidos na mesma via de administração da
solução parenteral, sem a autorização formal da equipe Multiprofissional de Nutrição Parenteral.
h) Prescrever os cuidados de enfermagem inerentes a Terapia
de Nutrição Enteral, em nível hospitalar, ambulatorial e domiciliar.
i) Detectar, registrar e comunicar a EMTN ou ao médico
responsável pelo paciente as intercorrências de qualquer ordem técnica e/ou administrativa.
j) Garantir o registro claro e preciso de informações relacionadas à administração e a evolução do paciente, quanto aos
dados antropométricos, peso, sinais vitais, balanço hídrico, glicemia,
tolerância digestiva entre outros.
Compete ao Técnico de Enfermagem:
a) Participar de treinamento, conforme programas estabelecidos, garantindo a capacitação e atualização referente às boas praticas da Terapia Nutricional;
b) Promover cuidados gerais ao paciente de acordo com a
prescrição de enfermagem ou protocolo pré-estabelecido;
c) Comunicar ao Enfermeiro qualquer intercorrência advinda
da TNP;
d) Proceder o registro das ações efetuadas, no prontuário do
paciente, de forma clara, precisa e pontual.
5.2 Vias de Acesso Enteral - NE
SNG, SOG, SNE: geralmente através de sondas de alimentação de poliuretano, disponíveis em vários diâmetros (8,10,12,14 e
16 french), colocadas em posição nasogástrica, nasoduodenal ou nasojejunal, havendo ainda a sonda nasogastrojejunal, que reúne duas
vias separadas de calibres diferentes permitindo ao mesmo tempo a
drenagem do estômago e a alimentação no jejuno.
Gastrostomias: geralmente através de sonda de alimentação
de silicone, com diâmetro que variam de 14 a 26 french, com âncora
ou balão de fixação interna e discos de fixação externa, que são
colocadas por diversas técnicas, gastrostomias percutânea endoscópica (GEP), gastrostomias radiológica percutânea, gastrostomias cirúrgicas, aberta (Stamm, Witzel, Janeway), gastrostomias laparoscópica.
Jejunostomias: geralmente através de sondas de alimentação
de poliuretano com diâmetro de 8 a 10 french, que podem ser colocadas pela técnica endoscópica percutânea (JEP), ou através de uma
sonda de gastrostomia, ou por técnica cirúrgica aberta (Wtzel). Há
ainda a possibilidade de aceso jejunal por cateter através de agulha,
utilizando cateter de polivínil de 16 Ga ou de Jejunostomias em Y de
Roux, usando cateter de silicone com balão.
Compete ao Enfermeiro:
a) Participar da escolha da via de administração da NE em
consonância com o médico responsável pelo atendimento ao paciente
e a EMTN;
b) Estabelecer o acesso enteral por via oro/gástrica ou transpilórica para a administração da NE, conforme procedimentos préestabelecido;
c) Solicitar e encaminhar o paciente para exame radiológico
visando a confirmação da localização da sonda;
d) Participar da instalação do acesso por estomia, realizada
pelo médico, utilizando-se de técnica asséptica, de preferencia no
Centro Cirúrgico, obedecendo-se a procedimento escrito estabelecido
em consonância com a CCIH;
e) Garantir que a via de acesso da NE seja mantida;
f) Garantir que a administração da NE seja realizada no
prazo estabelecido, recomendando-se a utilização Bomba de infusão;
g) Garantir que a troca da NE, sondas e equipo seja realizada
em consonância com o pré-estabelecido pela EMTN, em conjunto
com a CCIH;
h) Prescrever os cuidados de enfermagem.
i) Registrar em prontuário todas as ocorrências e dados referentes ao paciente e à TNE.
Compete ao Técnico de Enfermagem:
a) Participar de treinamento, conforme programas estabelecidos, garantindo a capacitação e atualização referente às boas praticas da Terapia Nutricional;
b) Promover cuidados gerais ao paciente de acordo com a
prescrição de enfermagem ou protocolo pré-estabelecido;
c) Comunicar ao Enfermeiro qualquer intercorrência advinda
da TNP;
d) Proceder o registro das ações efetuadas, no prontuário do
paciente, de forma clara, precisa e pontual.
5.3 - Nutrição Oral Especializada - NOE
A Via oral é o método mais natural e desejável, deve ser de
eleição em pacientes dotados de bom nível de consciência e que
tenham algum grau de permeabilidade do tubo digestivo. A escolha
para a ingesta de alimentos que servem para complementar a alimentação do paciente ou quando a dieta requer complementação, é
destinada a prevenir ou corrigir deficiências nutricionais.
Compete ao Enfermeiro:
a) Avaliar as condições de deglutição do paciente conjunto
com a EMTN.
b) Identificar, registrar e informar a EMTN fatores que aumentem o catabolismo do paciente, tais como: Úlcera por pressão,
febre, diarreia, perdas hídricas, sinais de infecção, imobilidade prolongada.
c) Avaliar a tolerância gastrointestinal ao suplemento nutricional, em consonância com a EMTN.
d) Manter rigorosamente a oferta do suplemento nutricional
nos horários estipulados na prescrição dietética.
e) Prescrever cuidados de enfermagem.
f) Estabelecer plano educacional ao paciente e familiares, no
momento da alta.
Compete ao Técnico de Enfermagem:
a) Comunicar ao Enfermeiro ocorrências quanto a aceitação
da dieta e/ou suplemento.
79
ISSN 1677-7042
b) Estimular a ingesta da dieta e/ou suplemento ofertado.
c) Estimular e/ou efetuar a higiene oral após a ingesta.
d) Proceder o registro das ações efetuadas, no prontuário do
paciente, de forma clara, precisa e pontual.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
DO ESTADO DA PARAÍBA
DECISÃO N o- 288, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
DO ESTADO DA PARAÍBA, com o objetivo de precatar o interesse
público e a regularidade administrativa desta Entidade e com esteio
no ordenamento jurídico em vigor, marcadamente, nas atribuições que
lhes conferem a Lei nº 3.268/57, o Decreto Lei nº 44.045/58 e o
Regimento Interno deste Conselho, resolve:
1. Contratar WAGNER LEITE RIBEIRO para exercer o cargo de Assistente Administrativo perante esta Autarquia Federal;
2. A partir da data de ciência da referida publicação o interessado possui o prazo de trinta dias para se apresentar e tomar
posse do cargo, sob pena de se tornar sem efeito o ato de provimento.
3. No ato de posse deverão ser apresentados todos os documentos exigidos no edital do concurso Público 01/2010.
Aprova o Orçamento para o Exercício de
2014 do Conselho Federal de Enfermagem.
O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso da
competência consignada no art. 8º, inciso IX, da Lei nº 5.905, de 12
de julho de 1973, combinado com o disposto no inciso XXV, do
artigo 23 do Regimento Interno do COFEN, aprovado pela Resolução
242/2000, com o Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais aprovado pela Resolução
Cofen nº 340/2008, e considerando a deliberação do Plenário na 436ª
Reunião Ordinária do Plenário, realizada no dia 13 de dezembro de
2013, decide:
Art. 1º Fica aprovado o Orçamento para o Exercício de 2014
do Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, conforme especificações em anexo, integrante do presente ato decisório, e que estará
disponível ao acesso do público no portal da internet do Conselho
Federal de Enfermagem (www.portalcofen.gov.br).
Art. 2º A Receita será realizada mediante cota parte, rendimentos sobre aplicações financeiras e outras receitas, na forma da
legislação em vigor e das especificações constantes dos Anexos integrantes desta decisão, observada a seguinte classificação:
1. Receita Corrente 75.904.736,98
1.3. Receita Patrimonial 2.229.190,00
1.7 Transferências Correntes 72.643.546,98
1.9 Outras Receitas Correntes 1.032.000,00
2. Receita de Capital 282.154,98
2.3. Amortização de Empréstimos Concedidos 282.154,98
Total da Receita 76.186.891,96
Art. 3º A Despesa será realizada de acordo com as especificações integrantes desta decisão, observada a seguinte classificação:
1. Despesa Corrente 69.021.891,96
1.1. Despesas de Custeio 56.432.329,69
1.2. Transferências Correntes 11.332.134,17
1.3. Reserva de Contingência 1.257.428,10
2. Despesas de Capital 7.165.000,00
2.1. Investimentos 3.165.000,00
2.2. Transferências 4.000.000,00
Total da Despesa 76.186.891,96
Art. 4º Fica o Presidente autorizado a abrir durante o exercício, créditos adicionais especiais e suplementares até o limite de
25% (vinte e cinco por cento) da despesa total prevista nesta decisão,
utilizando para esse fim, os recursos previstos nos Incisos I a IV, do
parágrafo 1º do artigo 43 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e o
disposto no artigo 89 do Regulamento da Administração Financeira e
Contábil aprovado pela Resolução Cofen 340/2008.
Paragrafo primeiro: Fica autorizada, não sendo computada
para efeito do limite fixado no caput deste artigo, a abertura de
créditos suplementares destinados a:
a) cobrir despesas com pessoal e encargos sociais, obedecendo aos limites estabelecidos na Lei Complementar 101/2000 e
artigo 44 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil
aprovado pela Resolução Cofen 340/2008.
b) suplementação de ações da Resolução 343/2009 referentes
à suplementação de ações da Resolução 343/2009 referente ao Plano
de Trabalho Especial - PLATEC e ao Fundo de apoio às atividades
administrativas dos Conselhos Regionais de Enfermagem - FUNAD
até o limite de 20% da despesa total prevista nesta decisão para este
programa.
c) cobrir rubrica de despesas utilizando a "Reserva de Contingências", conforme disposto na Resolução COFEN nº 340/2008,
em seu Art. 9º.
Art. 5º Fica o Presidente autorizado, durante o exercício de
2014 a abrir programas de trabalho, elementos de despesas e fontes
de recursos para implementação dos projetos e atividades não previstos neste orçamento.
Art. 6º Fica alterado e atualizado o Plano Plurianual do
triênio 2013 - 2015, de acordo com as atualizações e quantitativos
realizados no Orçamento para o exercício de 2014.
Art. 7º Os efeitos do presente ato terão vigência adstrita ao
período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014.
Art. 8º Revoguem-se as disposições em contrário;
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OSVALDO A. SOUSA FILHO
Presidente do Conselho
Interino
GELSON L. ALBUQUERQUE
Primeiro-Secretário
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JOÃO GONÇALVES DE MEDEIROS FILHO
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CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL
DA 6ª REGIÃO
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RESOLUÇÃO N o- 4.268, DE 24 DE JANEIRO DE 2014
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PORTARIA N o- 7, DE 22 DE JANEIRO DE 2014
Dispõe sobre a composição da Diretoria do
Conselho Regional de Serviço Social CRESS 6ª Região durante o processo eleitoral para o pleito de 2014/2017.
O Presidente do Conselho Regional de Serviço Social CRESS 6.ª Região, no uso de suas atribuições Legais e Regimentais,
e: CONSIDERANDO o Regimento Interno do CRESS 6ª Região,
Resolução CFESS nº 470/05, nos termos do Art. 17 e seguintes e a
Resolução CFESS nº 582/10, que Regulamenta a Consolidação das
Resoluções do Conjunto CFESS/CRESS;
CONSIDERANDO a desincompatibilização de cargos de
cinco conselheiros (Leonardo Davi Rosa Reis - CRESS 11.315; Maíra
da Cunha Pinto Colares - CRESS 8.417; Gustavo Henrique Teixeira CRESS 11.782; Marisaura dos Santos Cardoso - CRESS 11.201;
Janaina Andrade dos Santos - CRESS 10.552), que cumprem mandato
eletivo na gestão CRESS 2011/2014, a fim de recandidatarem-se para
concorrer a cargos eletivos para a gestão 2014/2017, conforme a
exigência emanada pelo artigo 27 do Código Eleitoral vigente, regulamentado pela Resolução CFESS nº 659, de 01 de outubro de
2013, publicado no DOU nº 191 de 2 de outubro de 2013, Seção 1,
páginas 82 a 86;
CONSIDERANDO a Deliberação do Conselho Pleno do
CRESS-MG em 24 de janeiro de 2014, impõe-se a recomposição dos
cargos, no âmbito deste conselho, resolve:
Art. 1º. O Conselho Regional de Serviço Social - CRESS 6ª
Região, em Minas Gerais, passa a ter a seguinte composição: DIRETORIA: Presidenta: Maria de Fátima Santos Gottschalg - CRESS
4.046; Vice-Presidente: Marcelo Armando Rodrigues - CRESS 8.766;
1º Secretário: Waldeir Eustáquio dos Santos - CRESS 8.389; 1ª Tesoureira: Maura Rodrigues de Miranda - CRESS 6.182. CONSELHO
FISCAL: Presidente: Darklane Rodrigues Dias - CRESS 13.603; 1º
Vogal: Cristiano Costa de Carvalho - CRESS 11.308; 2º Vogal: Fabrícia Cristina de Castro Maciel - CRESS 4342.
Art.2º. A presente composição perdurará até a data designada
para o último dia da interposição de impugnação do resultado final da
eleição, caso não seja interposta a referida impugnação perante a
Comissão Regional Eleitoral, em conformidade com o calendário
eleitoral, publicado no Diário Oficial da União nº 218, em 08 de
novembro de 2013, seção 3, página 232.
Art. 3º. Havendo interposição da impugnação a desincompatibilização perdurará até o julgamento desta ou do recurso à Comissão Nacional Eleitoral.
Art. 4º. Superado o motivo que impunha a desincompatibilização, quer na situação prevista pelo artigo 2º quer na situação
do artigo 3º da presente Resolução, os(as) Conselheiros(as) afastados
(as) retornarão automaticamente a assumir seus cargos e funções
originais, até a data da posse da nova gestão eleita.
Art. 5º. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho
Pleno do CRESS 6ª Região.
Art. 6º. Esta Resolução retroage seus efeitos à 21 de janeiro
de 2014, devendo ser publicada no Diário Oficial da União.
MARIA DE FÁTIMA SANTOS GOTTSCHALG
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ISSN 1677-7042
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Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014
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