ISSN 1677-7042 Ano CLI N o- 19 Brasília - DF, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 . SÚMULA N o- 1, DE 27 DE JUNHO DE 1997 Publicada no DOU, Seção I, 30/06, 1º/07 e 02/07/1997 Sumário PÁGINA Presidência da República .................................................................... 1 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 7 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação .................................. 7 Ministério da Cultura .......................................................................... 8 Ministério da Defesa........................................................................... 8 SÚMULA N o- 6, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 (*) Republicada no DOU, Seção I, de 28/09, 29/09 e 30/09/2005 "A decisão judicial que conceder reajustes referentes à URP de abril e maio de 1988 na proporção de 7/30 (sete trinta avos) de 16,19 %, incidentes sobre a remuneração do mês de abril e, no mesmo percentual, sobre a do mês de maio, não cumulativos, não será impugnada por recurso." REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Decreto-lei n.º 2.335, de 12.6.87, Decreto-lei n.º 2.425, de 7.4.88. Ministério da Educação ...................................................................... 8 Ministério da Fazenda....................................................................... 10 Ministério da Justiça ......................................................................... 22 Ministério da Previdência Social...................................................... 25 Ministério da Saúde .......................................................................... 26 Ministério das Cidades...................................................................... 33 Ministério das Comunicações........................................................... 36 Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal RE n.º 145183-1/DF, Rel. Min. Marco Aurélio; RE n.º 146749-5/DF, Min. Paulo Brossard, (Tribunal Pleno). Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 46 Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 46 IM SÚMULA N o- 3, DE 05 DE ABRIL DE 2000 (*) (*) Revogada pelo Ato de 26 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção I, de 26, 27 e 28/07/2004. Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa nº 3, de 19/07/2004 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 47 SÚMULA N o- 4, DE 5 DE ABRIL DE 2000 (*) Republicada no DOU, Seção I, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004 Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 49 (*) Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004 Ministério dos Transportes ............................................................... 51 Conselho Nacional do Ministério Público....................................... 53 Ministério Público da União ............................................................ 54 Tribunal de Contas da União ........................................................... 58 Poder Legislativo............................................................................... 58 Poder Judiciário................................................................................. 60 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ... 78 . Presidência da República ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO "Salvo para defender o seu domínio sobre imóveis que estejam afetados ao uso público federal, a União não reivindicará o domínio de terras situadas dentro dos perímetros dos antigos aldeamentos indígenas de São Miguel e de Guarulhos, localizados no Estado de São Paulo, e desistirá de reivindicações que tenham como objeto referido domínio". REFERÊNCIAS: Legislação: Constituições de 1891 (art. 64), de 1934 (arts. 20, 21 e 129), de 1937 (arts. 36 e 37), de 1946 (arts. 34 e 35), de 1967 (arts. 4° e 5°), Emenda Constitucional n° 1, de 1969 (arts. 4° e 5°) e Constituição de 1988 (art. 20); Decreto-lei n° 9.760, de 18.9.1946 (art. 1°) e Medida Provisória n° 2.180-35, de 24.8.2001 (art. 17). O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições e em cumprimento ao disposto no art. 43, § 2º, Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, resolve: Consolidar as Súmulas da Advocacia-Geral da União, em vigor nesta data, de observância obrigatória para os órgãos de Consultoria e de Contencioso da AGU e da Procuradoria-Geral Federal. SÚMULA N o- 5, DE 08 DE MARÇO DE 2001 (*) (*) Revogada pelo Ato de 26 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção I, de 26, 27 e 28/07/2004. Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa nº 4, de 19/07/2004 CONSOLIDAÇÃO DE 23 DE JANEIRO DE 2014 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800001 O I C A N REFERÊNCIAS: Legislação: Constituição de 1988 (art. 226); Leis nos 3.765, de 4.5.1960, e 6.880, de 09.12.1980. A S N Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: Acórdãos nos REsp's: 246244-PB, Rel. 228379-RS, 182975-RN Min. Felix Fischer (Quinta Turma); 161979-PE, Rel. Min. Vicente Leal, 181801-CE, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, 240458-RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 31185-MG, Rel. Min. Pedro Acioli, 477590-PE, Rel. Min. Vicente Leal, 354424-PE, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa (Sexta Turma). SÚMULA N o- 7, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 (*) Republicada no DOU, Seção I, de 02/08, 03/08 e 04/08/2006 (*) Redação alterada pelo Ato de 1º de agosto de 2006. "A aposentadoria de servidor público tem natureza de benefício previdenciário e pode ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex-combatente (no caso de militar, desde que haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente - art.1º da Lei nº 5.315, de 12.9.1967)". REFERÊNCIAS: Legislação: Constituição de 1988 (art. 53 do ADCT), Lei nº 5.315, de 12.9.1967, e Lei n° 8.059, de 04/07/1990. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Acórdãos nos RE's 263.911/PE, Rel. Min. Ilmar Galvão, 293.214/RN, 358.231/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, e 345.442/PE, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence (Primeira Turma); 236.902/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira (Segunda Turma). SÚMULA N o- 8, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 (*) Republicada no DOU, Seção I, de 28/09, 29/09 e 30/09/2005 (*) Redação alterada pelo Ato de 27 de setembro de 2005. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Súmula n° 650; RE nº 219983-3/SP, Rel. Min. Marco Aurélio (Plenário). Acórdãos: RE's nos 212251/SP, 226683/SP, 220491/SP, 226601/SP, 219542/SP, 231646/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE nº 285098/SP, Rel. Min. Moreira Alves (Primeira Turma); RE's nos 219983/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 197628/SP, 194929/SP, 170645/SP, 215760/SP, 222152/SP, 209197/SP, Rel. Ministro Maurício Corrêa (Segunda Turma). Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 126784/SP, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro (Terceira Turma). SÚMULAS DA ADVOVACIA-GERAL DA UNIÃO "A companheira ou companheiro de militar falecido após o advento da Constituição de 1988 faz jus à pensão militar, quando o beneficiário da pensão esteja designado na declaração preenchida em vida pelo contribuinte ou quando o beneficiário comprove a união estável, não afastadas situações anteriores legalmente amparadas." E R P SÚMULA N o- 2, DE 27 DE AGOSTO DE 1997 (*) (*) Revogada pelo Ato de 26 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção I, de 26, 27 e 28/07/2004. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Ministério de Minas e Energia......................................................... 39 L A N (*) Redação alterada pelo ato de 27 de setembro de 2005. "O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do beneficio à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente." REFERÊNCIAS: Legislação: Constituição de 1988 (art. 53 do ADCT); Leis nos 3.765, de 4.5.1960, 4.242, de 17.7.1963, e 8.059, de 4.7.1990. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Mandado de Segurança nº 21707/DF, Rel. Min. Carlos Velloso (Tribunal Pleno). Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 492445/RJ, Rel. Min. Felix Fischer (Quinta Turma). Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 2 ISSN 1677-7042 1 SÚMULA N o- 9, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 (*) (*) Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção I, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004. Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa nº 5, de 19/07/2004. SÚMULA N o- 10, DE 19 DE ABRIL DE 2002 (*) Republicada no DOU, Seção I, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004 (*) Redação alterada pelo Ato AGU de 19 de julho de 2004. "Não está sujeita a recurso a decisão judicial que entender incabível a remessa necessária nos embargos à execução de título judicial opostos pela Fazenda Pública, ressalvadas aquelas que julgarem a liquidação por arbitramento ou artigo, nas execuções de sentenças ilíquidas." REFERÊNCIAS: Legislação: Código de Processo Civil (arts. 475, inciso I, 520, inciso V, e 585, inciso VI); Lei n° 2.770, de 4.5.56 (art. 3°, com a redação dada pela Lei n° 6.071, de 3.7.1974), e Lei n° 9.469, de 10.7.1997 (art. 10). Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp's: 241.875/SC, Rel. Min. Garcia Vieira, 258.097/RS, Rel. Min. José Delgado, 233.630/RS, Rel. Min. Felix Fischer, e 226.156-SP , Rel. Min. Hélio Mosimann (Corte Especial); EREsp nº 226.551/PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira (Terceira Seção); REsp nº 223.083/PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins (Segunda Turma). CO ME SÚMULA N o- 11, DE 19 DE ABRIL DE 2002 (*) Republicada no DOU, Seção I, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004 (*) Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004. RC IA "A faculdade, prevista no art. 557 do CPC, de se negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou dos Tribunais Superiores, alcança também a remessa necessária." (NR) LIZ REFERÊNCIAS: Legislação: Código de Processo Civil (arts. 475, 496 e 557). SÚMULA N o- 12, DE 19 DE ABRIL DE 2002 (*) Republicada no DOU, Seção I, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004 SÚMULA N o- 17, DE 19 DE JUNHO DE 2002 (*) Republicada no DOU de 08/02, 09/02 e 12/02/2007 (*) Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004. (*) Redação alterada pelo Ato de 6 de fevereiro de 2007. "É facultado ao segurado ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro." "Suspensa a exigibilidade do crédito pelo parcelamento concedido, sem a exigência de garantia, esta não pode ser imposta como condição para o fornecimento da certidão positiva de débito com efeito de negativa, estando regular o parcelamento da dívida, com o cumprimento, no prazo, das obrigações assumidas pelo contribuinte." REFERÊNCIAS: Legislação: Constituição de 1988 (art. 109). Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE nº 285.936/RS, Rel. Min. Ellen Gracie (Primeira Turma); RE nº 288.271/RS e AGRGRE nº 288.271/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, AGRGRE nº 292.066/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, (Segunda Turma); RE nº 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão (Tribunal Pleno) e Súmula nº 689. SÚMULA N o- 13, DE 19 DE ABRIL DE 2002 (*) Republicada no DOU de 08/02, 09/02 e 12/02/2007 (*) Redação alterada pelo Ato de 06 de fevereiro de 2007. "A multa fiscal moratória, por constituir pena administrativa, não se inclui no crédito habilitado em falência regida pela legislação anterior à Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005." REFERÊNCIAS: Legislação: Lei nº 11.101, de 9.2.2005 (art. 83, VII, e 192), e Decreto nº 6.042, de 12.2.2007 (altera o art. 239, § 9º, do Decreto nº 3.048, de 6.5.1999). Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Súmula N° 565. Superior Tribunal de Justiça: EREsp 208.107/PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins (Primeira Seção); REsp 255.678/SP, 312.534/RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira e AGREsp 422.760/PR, Rel. Min. Francisco Falcão (Primeira Turma); REsp 235.396/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins e 315.912/RS, Rel. Min. Castro Meira, AG 347.496/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins (Segunda Turma). REFERÊNCIA: Legislação: Código Tributário Nacional (Arts. 205 E 206), e Lei N° 8.212, DE 24.7.1991 (Art. 47). Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 95.889/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, AG-REsp, 247.402/PR, Rel. Min. José Delgado e 328.804/SC, Rel. Min. Francisco Falcão (Primeira Turma); REsp 227.306/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, AG 211.251/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, 310.429/MG, Rel. Min. Paulo Gallotti, 333.133/SP, Rel. Min. Laurita Vez (Segunda Turma). SÚMULA N o- 18, DE 19 DE JUNHO DE 2002 Publicada no DOU, Seção I, de 28/06, 1º/07 E 02/07/2002 "Da decisão judicial que determinar a concessão de Certidão Negativa de Débito (CND), em face da inexistência de crédito tributário constituído, não se interporá recurso." REFERÊNCIA: Legislação: Código Tributário Nacional artigos 205e 206. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp's nºs 180.771/PR, Rel. Min. Franciulli Netto e 202.830/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros (Primeira Seção); AGResp nº 303.357/RS, Rel. Min. Francisco Falcão (Primeira Turma); AGREsp nº 255.749/RS, Rel. Min. Eliana Calmon (Segunda Turma). SÚMULA N 14, DE 19 DE ABRIL DE 2002 (*) Republicada no DOU de 08/02, 09/02 e 12/02/2007 SÚMULA N o- 19, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2002 (*) (*) Revogada pelo Ato de 1º de agosto de 2006, publicado no DOU de 02, 03 e 04 de agosto de 2006. (*) Redação alterada pelo Ato de 06 de fevereiro de 2007. Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa nº 5, de 1º/08/2006. "Aplica-se apenas a taxa SELIC, em substituição à correção monetária e juros, a partir de 1º de janeiro de 1996, nas compensações ou restituições de contribuições previdenciárias." SÚMULA N o- 20, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 (*) (*) Alterada pela Súmula nº 42, de 31 de outubro de 2008 AÇ Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp 258.881/RS, Rel. Min. Edson Vidigal (Corte Especial); REsp 190.096/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves (Sexta Turma); REsp's nºs 205.342/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros (Primeira Turma); REsp 156.311/BA, Rel. Min. Adhemar Maciel (Segunda Turma). Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 o- ÃO PR OI REFERÊNCIAS: Legislação: Lei nº 8.212, de 24.7. 1991 (art. 89), e Lei nº 9.250, de 26 .12.1995 (art. 39). BID Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp 199.643/SP, Rel. Min. Francisco Falcão (Primeira Seção); REsp 308.176/PR, Rel. Min. Garcia Vieira e 267.847/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros (Primeira Turma); REsp 205.092/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 414.960/SC, 460.644/SP e 246.962/RS, Rel. Min. Castro Meira, (Segunda Turma). A SÚMULA N o- 15, DE 16 DE OUTUBRO DE 2002 (*) Republicada no DOU, Seção I, de 20/10, 21/10 e 22/10/2008 (*) Redação alterada pelo Ato de 16 de outubro de 2008. SÚMULA N o- 21, DE 19 DE JULHO DE 2004 Publicada no DOU, Seção I, de 20/07; 21/07 e 22/07/2004 "Os integrantes da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais têm direito às gratificações previstas no art. 4º da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, concedidas igualmente aos Policiais Federais." REFERÊNCIA: Legislação pertinente: Lei nº 9.266, de 15/03/1996. PO "A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa." Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE 236.089/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa e AI nº 222.118/DF, Rel. Min. Marco Aurélio. Superior Tribunal de Justiça - Mandados de Segurança nºs 6.722/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido; 7.494/DF, Rel. Min. Fontes de Alencar; 6.415/DF, Rel. Min. Fontes de Alencar; e 6.046/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves (Terceira Seção). RT ER CE IRO S SÚMULA N o- 22, DE 05 DE MAIO DE 2006 Publicada no DOU, Seção I, de 10/05; 11/05 e 12/05/2006 REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: art. 179 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação dada pelos Decretos nºs 4.729, de 09 de junho de 2003 e 5.699, de 13 de fevereiro de 2006. "Não se exigirá prova de escolaridade ou habilitação legal para inscrição em concurso público destinado ao provimento de cargo público, salvo se a exigência decorrer de disposição legal ou, quando for o caso, na segunda etapa de concurso que se realize em duas etapas". Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp's nºs 172.869-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 149.205-SP, Rel. Min. Edson Vidigal (Quinta Turma); REsp's nºs: 174.435-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves; 140.766-PE, Rel. Min. Fernando Gonçalves (Sexta Turma). REFERÊNCIAS: Legislação pertinente: Constituição Federal: arts. 5º, XIII, e 37, I e II; - Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990: arts. 5º, IV, 7º e 11. SÚMULA N o- 16, DE 19 DE JUNHO DE 2002 (*) Republicada no DOU, Seção I, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004 (*) Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004. "O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido". REFERÊNCIAS: Legislação: Lei n° 8.112, de 20.12.1990 (arts. 20 e 29). Outros: Informações n° AGU/WM-11/2002, adotadas pelo Advogado-Geral da União e encaminhadas ao Supremo Tribunal Federal com a Mensagem n° 471, de 13.6.2002, do Presidente da República. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - Mandados de Segurança: 22933/DF, Rel. Min. Octavio Gallotti, 23577/DF e 24271/DF Rel. Min. Carlos Velloso (Tribunal Pleno). Superior Tribunal de Justiça: Mandado de Segurança nº 8339/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido (Terceira Seção). Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800002 Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: ADI nº 1.188/DF, Rel. Min. Carlos Velloso; ADI nº 1.040, Rel. Min. Néri da Silveira (Tribunal Pleno); RE nº 184.425/RS, Rel. Min. Carlos Velloso (Segunda Turma); RMS nº 22.790/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE's: 423.752/MG e 392.976/MG Rel. Min. Sepúlveda Pertence (Primeira Turma). Superior Tribunal de Justiça: Enunciado 266 da Súmula do STJ; REsp's: 131.340/MG e ED no AgRg no AI nº 397.762/DF Rel. Min. Gilson Dipp; 173.699/RJ e AgRg no Ag nº 110.559-DF, RMS nº 10.764/MG Rel. Min. Edson Vidigal; RMS nº 12.763/TO, REsp's 532.497/SP e 527.560, Rel. Min. Felix Fischer, (Quinta Turma); RMS's: 9.647/MG, Rel. Min. Vicente Leal, 15.221/RR, Rel. Min. Paulo Medina (Sexta Turma); MS's: 6.200/DF, Rel. Min. Vicente Leal; 6.559/DF e 6.855/DF, 6.742/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido; 6.867/DF, Rel. Min. Edson Vidigal, e 6.479/DF, Rel. Min. Fontes de Alencar (Terceira Seção). SÚMULA N o- 23, DE 06 DE OUTUBRO DE 2006 Publicada no DOU, Seção I, de 09/10; 10/10 e 11/10/2006 "É facultado a autor domiciliado em cidade do interior o aforamento de ação contra a União também na sede da respectiva Seção Judiciária (capital do Estado-membro)." Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 REFERÊNCIAS: Legislação pertinente: Constituição Federal: arts. 109, § 2º, e 110. SÚMULA N o- 31, DE 09 DE JUNHO DE 2008 Publicada no DOU, Seção I, de 10/06, 11/06 e 12/06/2008 Jurisprudência: - Supremo Tribunal Federal: RE 233.990/RS, AgRg nº RE 364.465/RS (DJ de 15.8.2003), Rel. Min. Maurício Corrêa, RE 451.907/PR, Rel. Min. Marco Aurélio (Segunda Turma); e Decisão monocrática no RE 453.967/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa. "É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública." o- SÚMULA N 24, DE 09 DE JUNHO DE 2008 (*) (*) Mantida, apenas, a jurisprudência dos Tribunais Superiores (art. 2º do Decreto nº 2.346/97). "É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício." REFERÊNCIAS: Legislação: Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, e Instrução Normativa nº 11, de 20 de setembro de 2006 (Art. 113). Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: AgREsp 831.258/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, (Quinta Turma; e REsp 336.797/SE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido (Sexta Turma); Turma Nacional de Uniformização: PU n. 200335007132220, Súmula 18 (DJ de 07/10/2004)*. o- SÚMULA N 25, DE 09 DE JUNHO DE 2008 Publicada no DOU, Seção I, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008 "Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais". REFERÊNCIAS: Legislação: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Art. 59, caput). ¨ Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 699.920/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca (Quinta Turma); REsp 272.270/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, REsp 501.267/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido (Sexta Turma). SÚMULA N o- 26, DE 09 DE JUNHO DE 2008 Publicada no DOU, Seção I, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008 Min. Hélio Quaglia Barbosa; REsp 462.676/RS e ROMS 20480/DF, Relator Min. Paulo Medina (Sexta Turma); MS 9183/DF Rel. Min. Jane Silva (Desemb. Convocada do TJ/MG) (Terceira Seção). REFERÊNCIAS: Legislação: Constituição Federal (Art. 100, §§ 1º e 2º). Código de Processo Civil (Art. 739, § 2º). Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE 458.110/MG, Rel. Min. Marco Aurélio; RE-AgR 504.128/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE-AgR 511.126/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; RE-AgR 484.770/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence (Primeira Turma); REAgR 502.009/PR, RE-AgR 607.204/PR, RE-AgR 498.872/RS, Rel. Min. Eros Grau (Segunda Turma);. Superior Tribunal de Justiça: EREsp 721.791/RS, Rel. Min. Ari Pargendler (Corte Especial). SÚMULA N o- 32, DE 09 DE JUNHO DE 2008 Publicada no DOU, Seção I, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008 REFERÊNCIAS: Legislação: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Art. 55, § 3º; Art. 106; e Art. 143, II). Instrução Normativa do INSS n° 11, de 20.09.2006, (Art. 133, §§ 1º, 2º e 3º). Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 637.437/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz (DJ de 13/09/2004), REsp 603.202/RS, Rel. Ministro Jorge Scartezzini (Quinta Turma); REsp 439.647/RS Rel. Ministro Hamilton Carvalhido (Sexta Turma); EAR/SP 719, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa (DJ 24/11/2004) e AR 1.166/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, (Terceira Seção). A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX IM "Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante." REFERÊNCIAS: Legislação: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Arts. 102, §1º, e 15, I). Legislação Pertinente: art. 102 da Lei nº 8.112/90. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: AgREsp 721.570/SE, Rel. Min. Gilson Dipp; REsp 956.673/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho (Quinta Turma); AgREsp 529.047/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido; e REsp 864.906/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura (Sexta Turma). Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 745.377/PE e REsp 614.433/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima; AgRg no REsp 643.236/PE, Rel. Min. Felix Fischer; REsp 577.647/SE, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca (Quinta Turma); REsp 674.565/PE e AgRg no REsp 610.628/PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido; AgRg no REsp 643.938/CE, Rel. Min. Paulo Medina (Sexta Turma). SÚMULA N o- 27, DE 09 DE JUNHO DE 2008 Publicada no DOU, Seção I, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008 SÚMULA N o- 34, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008 Publicada no DOU, Seção I, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008 "Para concessão de aposentadoria no RGPS, é permitido o cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, independente do recolhimento das contribuições sociais respectivas, exceto para efeito de carência." "Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública". REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. SÚMULA N o- 28, DE 9 DE JUNHO DE 2008 (*) (*) Alterada pela Súmula nº 38, de 16 de setembro de 2008 Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: Resp. nº 643.709/PR e AgRg no REsp nº 711.995, Rel. Min. Felix Fischer; REsp. nº 488.905/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; AgRg no REsp nº 679.479/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima (Quinta Turma); RMS nº 18.121/RS, Rel. Min. Paulo Medina; REsp nº 725.118/RJ e AgRg no REsp. nº 597.827/PR Rel. Min. Paulo Gallotti; REsp nº 651.081/RJ, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa (Sexta Turma); MS nº 10.740/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido (Terceira Seção). SÚMULA N o- 29, DE 09 DE JUNHO DE 2008 Publicada no DOU, Seção I, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008 SÚMULA N o- 35, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008 Publicada no DOU, Seção I, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008 "Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então." "O exame psicotécnico a ser aplicado em concurso público deverá observar critérios objetivos, previstos no edital, e estará sujeito a recurso administrativo." Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp 643.927/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido; EREsp 576.741/RS, Rel. Min. Hélio Guaglia Barbosa (Terceira Seção). Turma Nacional de Uniformização: PU nº 200372020503266/SC, Súmula 24 (DJ de 10/03/2005). REFERÊNCIAS: Legislação: Instrução Normativa nº 11, de 20 de setembro de 2006 (Art. 180). Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp 412.351/RS, Min. Rel. Paulo Gallotti e EREsp 441.721/RS, Rel. Min. Laurita Vaz (Terceira Seção). Turma Nacional de Uniformização: PU 200351510120245, Súmula 32 (DJ 04/0/2006). o- SÚMULA N 30, DE 09 DE JUNHO DE 2008 (*) Revogada pelo Ato de 31 de janeiro de 2011, publicado no DOU, Seção I, de 26, 27 e 28/07/2004. REFERÊNCIAS Legislação Pertinente: art. 5º, XXXV, e 37, caput e incisos I e II, da Constituição Federal. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: AgRgRE 466.061/RR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence; RE 243.926-6/CE, Relator Min. Moreira Alves, DJ 10/08/2000 (Primeira Turma); RE 188.234/DF, Rel. Min. Neri da Silveira; AgAI 318.367/BA, Rel. Min. Celso de Melo; AgAI 660.815/RR, Rel. Min. Eros Grau; AgRgRE 433.921/CE, Relator Min. Carlos Velloso (Segunda Turma). Superior Tribunal de Justiça: AgRg EDcl. no RESP 525.611/DF, Rel. Min. Jane Silva (Desemb. Convocada do TJ/MG); ROMS 17103/SC, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima (Quinta Turma) AgRg no REsp 335.731/RS, Relator Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800003 "O ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, tem direito à assistência médica e hospitalar gratuita, extensiva aos dependentes, prestada pelas Organizações Militares de Saúde, nos termos do artigo 53, IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: art. 53, IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. SÚMULA N o- 37, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008 Publicada no DOU, Seção I, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008. L A N "Incidem juros de mora sobre débitos trabalhistas dos órgãos e entidades sucedidos pela União, que não estejam sujeitos ao regime de intervenção e liquidação extrajudicial previsto pela Lei nº 6.024/74, ou cuja liquidação não tenha sido decretada por iniciativa do Banco Central do Brasil." O I C REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: artigo 18, alínea "d", da Lei nº 6.024/74. NA Jurisprudência: Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR721.280/2001.9, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos (Primeira Turma); TST-AIRR-6689100-24.2002.5.04.0900, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula (Terceira Turma); TST-AIRR-17684051.1990.5.01.0036. Rel. Juiz Convocado: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho; AIRR e RR - 5023600-39.2002.5.09.0900, Rel. Min. Maria de Assis Calsing (Quarta Turma); E-RR-345325-48/1997.3, Rel. Min. Rider de Brito (Quinta Turma); E-RR-495383/1998, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula; E-RR-17472/2002-900-09-00.6, Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais), Orientação Jurisprudencial Transitória nº 10 (SBDI-1); TST-RXOFAR-98017/2003-900-11-00.3, Rel. Min. Barros Levenhagen (SBDI-2). A S N E R P "É devida aos servidores públicos federais civis ativos, por ocasião do gozo de férias e licenças, no período compreendido entre outubro/1996 e dezembro/2001, a concessão de auxílio-alimentação, com fulcro no art. 102 da Lei nº 8.112/90, observada a prescrição qüinqüenal". REFERÊNCIAS: Legislação: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Art. 55, § 2º). SÚMULA N o- 36, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008 Publicada no DOU, Seção I, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008 Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE 417.871-AgR/RJ e 421.197-AgR/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso (Primeira Turma); RE 414.256-AgR/PE, Rel. Min. Carlos Velloso (Segunda Turma). "Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário." SÚMULA N o- 33, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008 Publicada no DOU, Seção I, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008 3 ISSN 1677-7042 SÚMULA N o- 38, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008 Publicada no DOU, Seção I, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008 "Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial." REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Lei nº 6.899, de 08 de abril de 1981 Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 529708 / RS e REsp 734261 / RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima (Quinta Turma); REsp 226907 / ES, Rel. Min. Fernando Gonçalves (Sexta Turma) ; EREsp 102622 / SP , Rel. Min. Felix Fischer; AR 708 / PR, Rel. Min. Paulo Gallotti; AR 693/PR, Rel. Min. Gilson Dipp ( Terceira Seção); EREsp 92867 / PE, Rel. Min. Edson Vidigal e EREsp 96177/PE, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins (Corte Especial). SÚMULA N o- 39, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008 Publicada no DOU, Seção I, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008 "São devidos honorários advocatícios nas execuções, não embargadas, contra a Fazenda Pública, de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (art. 100, § 3º, da Constituição Federal)." REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: art. 100, § 3º, da Constituição da República; art. 1º-D da Lei n.º 9.494/1997. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE-AgR 402079/RS e RE-AgR 412134, Rel. Min. Eros Grau; RE-AgR 480958/RS, Rel. Min. Carlos Britto (Primeira Turma); RE-AgR 412891/SC, Rel. Min. Ellen Gracie; RE-AgR 483257/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; 23/06/2006); RE-AgR 490560/RS e RE-AgR 501480/RS, Rel. Min. Eros Grau (Segunda Turma); RE 420816/PR, Rel. para o Acórdão Min. Sepúlveda Pertence; RE-ED 420816/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence (Tribunal Pleno). Superior Tribunal de Justiça: EREsp 653270/RS, Rel. Min. José Delgado; EREsp 659629/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves; EREsp 720452/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins (Corte Especial). SÚMULA N o- 40, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008 Publicada no DOU, Seção I, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008 "Os servidores públicos federais, quando se tratar de aposentadoria concedida na vigência do Regime Jurídico Único, têm direito à percepção simultânea do benefício denominado 'quintos', previsto no art. 62, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, com o regime estabelecido no art. 192 do mesmo diploma.". Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 4 ISSN 1677-7042 1 REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: arts. 62, § 2º e 192 da Lei nº 8.112, de 11 de setembro de 1990. SÚMULA N o- 44, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009 (*) Publicada no DOU, Seção I, de 15/09; 16/09 e 17/09/2009 Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 577.259/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima; REsp 586.826/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 516.489/RN, Rel. Min. Felix Fischer (Quinta Turma); REsp 380.121/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves; REsp 194.217/PE, Rel. Min. Vicente Leal (Sexta Turma). MS 8.788/DF, Rel. Min. Paulo Gallotti; MS 9.067/DF, Rel. Min. Paulo Medina (Terceira Seção). SÚMULA N o- 45, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009 Publicada no DOU, Seção I, de 15/09; 16/09 e 17/09/2009 SÚMULA N o- 41, DE 08 DE OUTUBRO DE 2008 Publicada no DOU, Seção I, de 09/10; 10/10 e 13/10/2008. "A multa prevista no artigo 15, inciso I, alínea "e", da Lei nº 8.025/90, relativa à ocupação irregular de imóvel funcional, será aplicada somente após o trânsito em julgado da ação de reintegração de posse, ou da ação em que se discute o direito à aquisição do imóvel funcional." REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990. CO Jurisprudência : Superior Tribunal de Justiça: REsp 767.038-DF, Rel. Min. Luiz Fux; REsp 511.280-DF, Rel. Min. Denise Arruda (Primeira Turma); REsp 975.132-DF, Rel. Min. Castro Meira; AgRg no AI nº 717.689/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha (Segunda Turma); MS 8.483-DF, Rel. Min. Luiz Fux (Primeira Seção). o- ME RC SÚMULA N 42, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008 (*) Publicada no DOU, Seção I, de 31/10; 03/11 e 04/11/2008 IA REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Art. 6º e art. 8º, § 8º, ambos da Lei nº 9.782/99; Resolução RDC nº 17, de 21 de novembro de 2001; arts.3º e 10, inciso XXIII, da Lei n° 6.437/77. (*) Alterada pela Súmula nº 65, de 05 de Julho de 2012. "Os benefícios inerentes à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes." REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988; Art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/90; Lei nº 7.853/89; Art. 4º inciso III, do Decreto nº 3.298/99, com a redação dada pelo 5.296/2004. SÚMULA N o- 46, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009 Publicada no DOU, Seção I, de 24/09; 25/09 e 28/09/2009 REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Constituição Federal art. 226, § 3º; Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 217, inciso I, alínea "c". "Será liberada da restrição decorrente da inscrição do município no SIAFI ou CADIN a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário." "Os servidores administrativos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União têm direito ao percentual de 11,98%, relativo à conversão de seus vencimentos em URV, por se tratar de simples recomposição estipendiária, que deixou de ser aplicada na interpretação das Medidas Provisórias nºs 434/94, 457/94 e 482/94." Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: AgReg no RESP nº 756.480-DF, relator Ministro Luiz Fux, AgRg no AI nº 1.123.467-DF, relatora Ministra Denise Arruda; RESP nº 1.054.824-MT, Relator Ministro Teori Albino Zavascki (Primeira Turma); REsp 's nº 870.733-DF e nº 1079.745-DF, Relatora Ministra Eliana Calmon; AgRg no AI nº 1.065.778-AM, Relator Ministro Herman Benjamin (Segunda Turma); MS nº 11.496-DF, relator Ministro Luiz Fux (Primeira Seção). AÇ Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE-AgR 529.559-1/MA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (Primeira Turma); AgR-RE's 394.770-2/SC, Rel. Min. Ellen Gracie; 416.940-1/RN, Rel. Min. Joaquim Barbosa; 440.171-2/SC, Rel. Min. Ayres Britto; RE-AgRAI 482.126-1/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes (Segunda Turma). ADIMC 2321/DF e 2323/DF, Rel. Min. Celso de Mello (Tribunal Pleno); (*) O Ministro-relator das ADI 's 2321 e 2323, Celso de Mello, explicitou que as tabelas de vencimentos dos servidores administrativos do Poder Judiciário, constante do Anexo III da Lei 9.421/1996, continham valores relativos à AGOSTO/95, aos quais não havia sido aplicado o percentual de 11,98%, por erro de cálculo na conversão da URV. Igual falha ocorreu em relação às tabelas dos servidores do Ministério Público Federal, que reproduziam valores de AGOSTO/95, conforme Anexo IV, da Lei nº 9.953/2000. Os 11,98% desaparecem, portanto, com a reestruturação das carreiras dos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público, a partir das Leis nºs 10.475, de 27 de junho de 2002, e 10.476, de 27 de junho de 2002. SÚMULA N o- 43, DE 30 DE JULHO DE 2009 Publicada no DOU, Seção I, de 31/07; 03/08 e 04/08/2009 "Os servidores públicos inativos e pensionistas, com benefícios anteriores à edição da Lei n.º 10.404/2002, têm direito ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa GDATA nos valores correspondentes a: (i) 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 (art. 6º da Lei n.º 10.404/2002 e Decreto n° 4.247/2002); (ii) 10 (dez) pontos, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória n.º 198/2004 (art. 5º, parágrafo único, da Lei n.º 10.404/2002, art. 1º da Lei n.º 10.971/2004 e 7º da Emenda Constitucional n.º 41/2003); e (iii) 60 (sessenta) pontos, a partir do último ciclo de avaliação de que trata o art. 1º da Medida Provisória n.º 198/2004 até a edição da Lei n.º 11.357, de 16 de outubro de 2006." REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: art. 40, § 8º, da Constituição da República; art. 5º e 6º, parágrafo único da Lei n.º 10.404/2002; art. 1º da Lei n.º 10.971/2004; Lei n.º 11.357/2006; art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41/2003. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE 476.279/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence (DJ de 15/06/2007); RE 476.390/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tribunal Pleno). SÚMULA N o- 51, 26 DE AGOSTO DE 2010 Publicada no DOU Seção I, de 27/08, 30/08 e 31/08/2010 "A falta de prévia designação da (o) companheira (o) como beneficiária (o) da pensão vitalícia de que trata o art. 217, inciso I, alínea "c", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não impede a concessão desse benefício, se a união estável restar devidamente comprovada por meios idôneos de prova." Legislação Pertinente: Art. 5º, §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/1997. REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Art. 168 da Constituição Federal, art. 22 da Medida Provisória nº 482/94, convertida na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994. Jurisprudência : Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp n° 719.446/RS, Relatora Ministra Denise Arruda; AgRg no REsp n° 1.042.703/ES, Relator Ministro Benedito Gonçalves; REsp n° 826.637/RS, Relator Ministro Francisco Falcão; AgRg no AI n° 1.039.595, Relatora Ministra Denise Arruda (Primeira Turma); REsp n° 665.950/PE, Relator Ministro Franciulli Netto; REsp n° 731.226/PE, Relatora Ministra Eliana Calmon; AgRg no REsp n° 1.058.368/RS, Relator Ministro Castro Meira; AgRg no REsp n° 981.545/SP, Relator Ministro Herman Benjamin; AgRg no REsp n° 1.165.103/PR, Relator Ministro Castro Meira (Segunda Turma). Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: ROMS nº 26.071-1/DF, relator Ministro Ayres Britto (Primeira Turma); Superior Tribunal de Justiça: RMS nº 19.257-DF, relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima (Quinta Turma); AgRg no Mandado de Segurança nº 20.190DF, relator Ministro Hamilton Carvalhido (Sexta Turma) ; Súmula nº 377, de 22/04/2009, DJe. De 05/05/2009 ( Terceira Seção). I - A Súmula 20, da Advocacia-Geral da União, passa a vigorar com a seguinte redação: LIZ Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 ÃO PR SÚMULA N o- 47, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009 Publicada no DOU, Seção I, de 24/09; 25/09 e 28/09/2009 OI "Os militares beneficiados com reajustes menores que o percentual de 28,86%, concedido pelas Leis n° 8.622/93 e 8.627/93, têm direito ao recebimento da respectiva diferença, observada a limitação temporal decorrente da MP n° 2.131/2000, bem assim as matérias processuais referidas no § 3º do art. 6º do Ato Regimental nº 1/2008." BID A REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Lei nº 8.622, de 19.01.1993; Lei 8.627, de 19.02.1993; MP nº 2.131, de 28 de dezembro de 2000. SÚMULA N o- 52, DE 3 DE SETEMBRO DE 2010 Publicada no DOU Seção I, de 09/09, 10/09 e 13/09/2010 "É cabível a utilização de embargos de terceiros fundados na posse decorrente do compromisso de compra e venda, mesmo que desprovido de registros." REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Artigo 167, item 25, artigo 169 e artigo 172 da Lei o· 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), artigo 1.245, § 1· do Código Civil em vigor, artigo 530, I do Código Civil de 1.916 e artigo 267, Vl, artigo 593, 11 e artigo 1.046 do Código de Processo Civil de 1.973. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 848.070/GO e REsp 638.664/PR, Rel. Ministro Luiz Fux; REsp 35.815/SP, Rel. Ministro Garcia Vieira (Primeira Turma); REsp 775.425/PB, Rel. Ministro Castro Meira (Segunda Turma). Supremo Tribunal Federal: RE 119937/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, (Primeira Turma). PO Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: AgRgRE 398.778-0/BA, Rel. Ministro Sydney Sanches (Primeira Turma), AgRgRE 444.5051/RJ, Rel. Ministro Carlos Velloso, AgRgRE 291.701-0/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa (Segunda Turma); Superior Tribunal de Justiça: REsp 's nºs 839.278/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, 940.141/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 967.421/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho (Quinta Turma); REsp' 835.761/RS e REsp 990.284, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, AgRgREsp 905.135/RS, Rel. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado TRF 1ª Região), AgRgAI 706.118/SC , Rel. Min. Paulo Medina(Sexta Turma). SÚMULA N o- 48, DE 9 DE OUTUBRO DE 2009 (*) (*) Alterada pela Súmula nº 56, Publicada no DOU, Seção I, de 08/07; 11/07 e 12/07/2011 SÚMULA N o- 49, DE 20 DE ABRIL DE 2010 Publicada no DOU Seção I, de 20/04/2010 "A regra de transição que estabelece o percentual de 80% do valor máximo da GDPGTAS, a ser pago aos servidores ativos, deve ser estendida aos servidores inativos e pensionistas, até a regulamentação da mencionada gratificação." REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: EC nº 41/2003, art. 7º; Lei nº 11.357/2006,art. 7º, § 7º. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: MS 12.215 / DF, Relator Ministro Felix Fischer (Terceira Seção). Supremo Tribunal Federal: Ag Reg no AI 715.549, Relatora Ministra Cármen Lúcia (Primeira Turma); Ag Reg no RE 585.230 / PE, Relator Ministro Celso de Mello, Ag Reg no RE 591.303/ SE, Relator Ministro Eros Grau (Segunda Turma). SÚMULA N o- 50, 13 DE AGOSTO DE 2010 Publicada no DOU Seção I, de 16/08, 17/08 e 18/08/2010 "Não se atribui ao agente marítimo a responsabilidade por infrações sanitárias ou administrativas praticadas no interior das embarcações." Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800004 Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 176.405/RS e 397.134/RN, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; REsp's nºs 240.209/PE e 236.980/RN, Relator Ministro Edson Vidigal; REsp's 396.853/RS, 413.956/SC e 443.055/PE, Relator Ministro Felix Fischer (Quinta Turma); REsp's 254.673/RN e 311.826/PE, Relator Ministro Vicente Leal; AgRg no REsp 1.041.302/RS, Relator Ministro Og Fernandes (Sexta Turma); MS 8.153/DF, Relator Ministro Felix Fischer (Terceira Seção). SÚMULA N o- 53, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010 Publicada no DOU Seção I, de 11/11/2010 RT ER CE IRO S "O acordo ou a transação realizada entre o servidor e o Poder Público sobre o percentual de 28,86%, sem a participação do advogado do autor, não afasta o direito aos honorários advocatícios na ação judicial." REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, arts. 23 e 24, § 4º e Lei 8.622/93. Jurisprudência : Superior Tribunal de Justiça: AgRgEDcl no REsp 850313/PA, Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima, AgRg no Ag 814736/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, AgRg no REsp 797108/DF, Relator Ministro Felix Fischer (Quinta Turma); AgRg no REsp 1121368/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura; AgRg no REsp 826078/RS Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, AgRg no Ag 908407/DF, Relator Ministro Og Fernandes; AgRg no REsp 477002/PR, Relator Ministro Paulo Gallotti, AgRg no REsp 837072/MG, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias (juiz convocado do TRF 1ª Região), AgRg no Ag 584458/MG, Relator o Ministro Nilson Naves (Sexta Turma); EREsp 542166/SC, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Terceira Seção); SÚMULA N o- 54, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010 Publicada no DOU Seção I, de 11/11/2010 "A indenização de campo, criada pelo artigo 16 da Lei nº 8.216/91, deve ser reajustada na mesma data e no mesmo percentual de revisão dos valores das diárias, de modo que corresponda sempre ao percentual de 46,87% das diárias" REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Lei nº 8.270/91, art. 15; Lei nº 8.216/191, art. 16. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - REsp 690309/PB e Decl. no REsp 603.010/PB, Rel. Ministro Gilson Dipp Resp. 844780/PB, Rel. Min. Felix Fischer; Ag. 1241346/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Ag. 1237360/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Ag. 1214830/BA, Rel. Min. Laurita Vaz; Ag. 1241323/BA, Rel. Min. Jorge Mussi; (Quinta Turma); REsp. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 726962/RN, Rel. Min. Nilson Naves; Ag. 1242401/PA, Rel. Min. Og Fernandes; AI 887307/BA, Rel. Min. Paulo Gallotti; Ag.1241555/AP, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado) (Sexta Turma); AgRg na Pet 7.148/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves de Lima (Terceira Seção); Supremo Tribunal Federal - AI 715139 AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 722306 AgR/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (Primeira Turma); AI 743681 RG/BA, Rel. Min. Cezar Peluso (Plenário virtual). o- SÚMULA N 55, DE 29 DE JUNHO DE 2011 Publicada no DOU Seção I, de 1/07/, 04/07 e 05/07/2011 "A não observância do prazo estabelecido na Instrução Normativa n. 06/2002 para o recadastramento do criador amadorista de passeriforme não inviabilizará a efetivação do ato pelo IBAMA, desde que preenchidos os demais requisitos legais." REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Art. 225, § 1º, inciso VII, da CF/1988; Artigo 6º, inciso IV, da Lei 6.938/81; Arts. 7º, 8º, "b", 9º, 10, "j", da Lei 5.197/67; Portaria nº 57/96 do IBAMA; Arts. 1º, § 1º, 2º, §§ 1º e 2º, 3º, 5º e 16 da IN-IBAMA nº 06/2002. Jurisprudência : Supremo Tribunal Federal: AgReg no RE 573.3840/MG, Relator Ministro Ricardo Lewandowski (Primeira Turma); RE 529.849 / MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 559.956 / MG, Rel. Min. Ayres Britto. Superior Tribunal de Justiça: REsp's 890.033-MG e 965.644-MG, Rel. Min. Denise Arruda (Primeira Turma); REsp. 972.979-MG, Rel. Ministro Humberto Martins; REsp. 860.615-DF, Rel. Min. Eliana Calmon; AgRg no AI nº 1.020.022-MG, Relator Ministro Herman Benjamin. (Segunda Turma) SÚMULA N o- 56, DE 7 DE JULHO DE 2011 Publicada no DOU Seção I, de 08/07, 11/07 e 12/07/2011 Alterar a Súmula nº 48, da Advocacia-Geral da União, publicada nos dias 09, 14 e 15 de outubro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Para fins de concessão do reajuste de 28,86%, a incidência da correção monetária é devida a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento administrativo de cada parcela, previsto na MP 2.169/2001, ou judicial, nos termos do art. 1º da Lei 6.899/81, observado o disposto no artigo 6º e §§ do Ato Regimental nº 1/2008AGU c/c os artigos 1º e 6º do Decreto nº 20.910/32." (Quinta Turma); AgRg no RESP nº 959.248-RS, Rel. Min. Nilson Naves (Sexta Turma); RESP nº 990.284-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura (Terceira Seção). SÚMULA N o- 59, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011 Publicada no DOU Seção I, de 09/12, 12/12 e 13/12/2011 "O prazo prescricional para propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é o mesmo da ação de conhecimento". REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: CTN, art. 168 e art. 169; Decreto nº 20.910/32, art. 1º, art. 4º e art. 9º. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - Segunda Turma: AgRg no Ag 1330239/RS, Rel. Ministro Hermann Benjamin; e Terceira Seção: AgRg nos EmbExeMS 4565/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma: RE 632535 AgR/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de3 16.05.2011; Segunda Turma: RE 131140/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; e Plenário: ACO 408 Embargos à Execução-AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio. SÚMULA N o- 60, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011 Publicada no DOU Seção I, de 09/12/, 12/12 e 13/12/2011 "Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba". REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: CF, artigos 5º, II, 7º, IV, XXVI, 150, I, 195, I, "a", 201, § 11; Lei nº 7.418/85, artigo 2º; Lei nº 8.212/91, artigo 28, I e 9º, "f"; Decreto nº 95.247/87, artigos 5º e 6º; Decreto nº 3.048/99, artigo 214, § 10. Jurisprudência: Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-23414044.2004.5.01.0241, Rel. Min. Vieira de Mello Filho (Primeira Turma); TST-RR-95840-79.2007.5.03.0035, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva (Segunda Turma); TST-AIRR-76040-07.2006.5.15.0087, Rel. Min. Alberto Luiz Bersciani de Fontan Pereira (Terceira Turma); TST-RR-89300-12.2006.5.15.0004, Rel. Min. Maria de Assis Calsing (Quarta Turma); AIRR- 35340-21.2008.5.03.0097, Rel. Min. João Batista Brito Pereira (Quinta Turma); TST-RR-1610063.2006.5.15.0006, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho (Sexta Turma); TST-RR-131200-26.2004.5.15.0042, Rel. Min. Pedro Paulo Manus (Sétima Turma); TST-RR-4300-57.2008.5.04.0561, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula; e SESBDI-1: TST-E-RR1302/2003-383-02-00.7, Rel. Min. Vieira de Mello Filho (Oitava Turma). Superior Tribunal de Justiça: REsp 1180562/RJ, Rel. Ministro Castro Meira (Segunda Turma); EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, (Primeira Seção). Supremo Tribunal Federal: RE 478410/SP, Rel. Min. Eros Grau (Tribunal Pleno). A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Lei nº 6.899/81; Lei nº 8.622/93; Lei nº8.627/93; MP 2.131/2000; MP 2.169-43/2001; Decreto nº 20.910/32. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - REsp 967.421/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, REsp. 508.093/RS, Rel. Min. Laurita Vaz (Quinta Turma); AgRg no AI nº 395.462/RJ, Rel. Ministro Fernando Gonçalves; AgR-Ag 756.888/RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, REsp 835.761/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura (Sexta Turma); REsp 990.284/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura (Terceira Seção). SÚMULA N o- 57, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011 Publicada no DOU Seção I, de 09/12, 12/12 e 13/12/2011 "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Lei nº 9.494/97, art. 1º-D; Medida Provisória nº 2.180-35/2001; CPC, art. 20, § 4º, art. 730; CF, art. 97 e art.100. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - AgRg no REsp 1232068/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (Primeira Turma); REsp 1242580/RS, Rel. Ministro Castro Meira (Segunda Turma); AgRg no REsp 1117028/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp (Quinta Turma); AgRg no REsp 693525/SC, Rel. Ministro Paulo Galotti; REsp. 654312/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido; AgRg no REsp 720033/RS, Rel. Ministro Paulo Medina (Sexta Turma); EREsp. 653270/RS, Rel. Min. José Delgado; EREsp. 691563/RS, Rel. Min. Ari Pargendler; EREsp. 721810/RS, Rel. Min. José Delgado (Corte Especial) Supremo Tribunal Federal: RE 599.903/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia (Tribunal Pleno). SÚMULA N o- 58, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011 Publicada no DOU Seção I, de 09/12, 12/12 e 13/12/2011 "O percentual de 28,86% deve incidir sobre o vencimento básico dos servidores públicos civis ou do soldo, no caso dos militares, bem como sobre as parcelas que não possuam como base de cálculo o próprio vencimento, observada a limitação temporal decorrente da MP nº 2.131/2000 e as disposições da MP 2.169-43/2001, bem assim as matérias processuais referidas no § 3º do art. 6º do Ato Regimental nº 1/2008". REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Medida Provisória nº 2.131, de 28 de dezembro de 2000, Medida Provisória nº 2.169-43, de 24 de agosto de 2001. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: AgRg no RESP nº 1.187.568-DF, Rel. Min. Humberto Martins (Segunda Turma); AgRg no RESP nº 1.023.832-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima e EmDcl no Recurso Especial nº 957.413-PR, Rel. Min. Laurita Vaz RS, relator Ministro José Delgado, DJe de 03/03/2008; Recurso Especial 1.092.154-RS, relator Ministro Castro Meira, DJe de 31/08/2009; Primeira Turma: Recurso Especial 911.359-RS, relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 26/04/2007; Recurso Especial 964.105-RS, relator Ministro José Delgado, DJ de 20/09/2007; AgRg no Recurso Especial 1.009.322-RS, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/05/2008; AgRg no Agravo de Instrumento 1.239.193-SP, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 17/10/2010; Segunda Turma: Recurso Especial 910.798-RS, relatora Ministra Eliana Calmon, DJe de 19/08/2008; Recurso Especial 938.694-RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJ de 19/10/2007; Recurso Especial 947.223-RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 08/02/2011; AgRg no Recurso Especial 952.122-RS, relator Ministro Humberto Martins, DJ de 30/10/2007; Recurso Especial 1.054.470-RS, relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), DJe de 05/08/2008; Recurso Especial 1.057.303-RS, relatora Ministra Eliana Calmon, DJe de 18/08/2008; Recurso Especial 1.283.366-RS, relator Ministro Castro Meira, DJe de 10/11/2011. SÚMULA N o- 63, DE 14 DE MAIO DE 2012 Publicada no DOU Seção I, de 16/05, 17/05 e 18/05/2012 "A Administração deve observar o devido processo legal em que sejam assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório para proceder ao desconto em folha de pagamento de servidor público, para fins de ressarcimento ao erário." L A N REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988; e Artigo 46, da Lei 8.112/1990 e suas alterações. O I C NA Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Tribunal Pleno: MS 24182 / DF, Relator Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 03-09-2004 PP-00009; Primeira Turma: MS 27851 / DF, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Relator p/ Acórdão Min. LUIZ FUX, DJe-222 DIVULG 22-11-2011 PUBLIC 23-11-2011; RE 613367 AgR / RJ, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA , DJe-174 DIVULG 09-09-2011 PUBLIC 12-09-2011; AI 794.759 AgR / SC, Relator Min. LUIZ FUX, DJe-088 DIVULG 1105-2011 PUBLIC 12-05-2011. Superior Tribunal de Justiça: Primeira Turma: AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.224.995 CE, RELATOR MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 18/04/2011; Segunda Turma: AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.423.791 - DF, RELATOR MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 29/02/2012; RECURSO ESPECIAL Nº 1.239.362 SC, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 15/04/2011; AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.300.827 - RR, RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 29/11/2010 Quinta Turma: AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.116.448 - RJ, RELATOR MINIS TRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), DJe de 12/09/2011; AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.116.855 - RJ, RELATOR MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 02/08/2010; AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 979.050, RELATOR MINISTRO JORGE MUSSI, DJe de 06/10/2008; Sexta Turma: AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 802.252 - RS, RELATOR MINISTRO CELSO LIMONGI, DJe de 23/08/2010. A S N E R P IM SÚMULA N o- 61, DE 30 DE MARÇO DE 2012 Publicada no DOU Seção I, de 04/04, 05/04 e 09/04/2012 "É cabível a inclusão de expurgos inflacionários, antes da homologação da conta, nos cálculos, para fins de execução da sentença, quando não fixados os índices de correção monetária no processo de conhecimento." REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: art. 1.062 do Código Civil de 1916; art. 167 parágrafo único, do Código Tributário Nacional; art. 3º do Decreto-lei nº 2.322/87, 1º-F da Lei nº 9494/97, e a Lei 9.250/95. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 962973 / PR, Relator Ministro Teori Albino Zzavascki, DJ 04/10/2007 (Primeira Turma); AgRg no Ag 415430 / DF, Relator Ministro Edson Vidigal, DJ 22/04/2002, (Quinta Turma); REsp 475173 / RJ, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 10/05/2004, (Sexta Turma); AgRg no EREsp 440.727-MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 08/02/2010; AgRg nos EREsp 438.303-MG, Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 22/10/2007; AgRg nos EREsp 566.665-AL, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 04/04/2005; AgRg nos EREsp 365.468-DF, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 13/12/2004; EAg 538602, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 27/09/2004; AgRg nos EAg 517.111/DF, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 09/09/2004 (Corte Especial.) SÚMULA N o- 62, DE 26 DE ABRIL DE 2012 Publicada no DOU Seção I, de 27/04, 30/04 e 02/05/2012 "Não havendo no processo relativo à multa de trânsito a notificação do infrator da norma, para lhe facultar, no prazo de trinta dias, o exercício do contraditório e da ampla defesa, opera-se a decadência do direito de punir para os órgãos da União, impossibilitado o reinício do procedimento administrativo." REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), artigos 280 a 282; e Resolução nº 149, de 19 de setembro de 2003, do Conselho Nacional de Trânsito. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: Primeira Seção:Emb. Div. no Recurso Especial 660.447-RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 29/09/2010; Emb. Div. no Recurso Especial 711.965-RS, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 16/04/2007; Emb. Div. no Recurso Especial 803.487-RS, relator Ministro José Delgado, DJ de 06/11/2006; Emb. Div. no Recurso Especial 856.086- Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800005 5 ISSN 1677-7042 SÚMULA N o- 64, DE 14 DE MAIO DE 2012 Publicada no DOU Seção I, de 16/05, 17/05 e 18/05/2012 "As contribuições sociais destinadas às entidades de serviço social e formação profissional não são executadas pela Justiça do Trabalho." REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Constituição Federal arts. 114 inciso VIII, 195 incisos I, alínea "a" e II, e 240. Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007. Jurisprudência: Tribunal Superior do Trabalho: E-RR - 13430050.1998.5.15.0025, Relator Ministro: Lélio Bentes Corrêa, DEJT 21/10/2011, (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais); RR - 14800-50.2009.5.09.0096, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, DEJT 09/03/2012 (1ª Turma); (RR - 1000-90.2007.5.08.0115, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/03/2012, RR - 146800-66.2006.5.09.0242, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/03/2012 (2ª Turma); RR 64700-50.2007.5.13.0002, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, DEJT: 04.11.2011 (3ª Turma); RR - 1061-54.2010.5.06.0000, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, DEJT 09/03/2012, (7ª Turma); RR - 7300-69.2008.5.13.0026, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/03/2012, (8ª Turma). SÚMULA N o- 65, DE 05 DE JULHO DE 2012 Publicada no DOU Seção I, de 06/07, 09/07 e 10/07/2012 Alterar a Súmula nº 44, da Advocacia-Geral da União, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores as alterações inseridas no art. 86 § 2º, da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97." REFERÊNCIAS: Legislação: CF/88, Art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.213/91, Art. 86, § 2º; alterado pela MP nº 1.596-14/97, convertida na Lei nº 9.528/97, e Decreto n.º 3.048/99, art. 167. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 6 ISSN 1677-7042 1 Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: AI 490365-AgR/RS, Rel.Min. Sepúlveda Pertence, AI 439136-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso (Primeira Turma); RE 440818-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau, AI 471265-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie (Segunda Turma); Superior Tribunal de Justiça: EREsp. 431249/SP, Rel. Min. Jane Silva (Desemb. Convocada do TJ/MG), EREsp. 481921/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, EREsp. 406969/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, EREsp. 578378, Rel. Min. Laurita Vaz (Terceira Seção); REsp 1244257, Rel. Min. Humberto Martins (Segunda Turma); AgRREsp. 753119/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, AgR-REsp. 599396/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, AgRg no REsp nº 979.667/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho (Quinta Turma); e EDcl-REsp. 590428/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, (Sexta Turma). SÚMULA N o- 66, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2012 (*) Publicada no DOU Seção I, de 04/12, 05/12 e 06/12/2012 (*) Alterada pela Súmula nº 73, de 18 de dezembro de 2013. "Na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial." CO ME REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Art. 43, § 1º da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e art. 475N, do Código de Processo Civil. RC Jurisprudência: Tribunal Superior do Trabalho: E-RR - 3021/2003005-12-00, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paulo, DEJT de 07/11/2008; E-RR- 246100-72.2004.5.02.0013, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 21/05/2010 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais); RR - 946/2003-003-22-00, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, DEJT de 29/05/2009 (1ª Turma); RR - 880/1997-244-01-00, Relator Ministro Vantuil Abdalla, DEJT de 07/08/2009 (2ª Turma); RR - 1043/2006-451-01-00, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 14/08/2009 (3ª Turma); RR - 3355/2002-241-01-00, Relator Ministro Barros Levenhagen, DEJT de 14/08/2009 (4ª Turma); AIRR - 687/2005-01-04-40, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 13/02/2009 (5ª Turma); RR - 766/2004-451-01-00, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 22/05/2009 e RR 1460/1994-023-02-40, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT de 16/10/2009 (6ª Turma); RR - 819/2008-002-18-00, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 13/11/2009 e RR - 1496/2005-332-02-00, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT de 13/11/2009 (8ª Turma). IA LIZ SÚMULA N o- 70, DE 14 DE JUNHO DE 2013 Publicada no DOU Seção I, de 17/06,18/06 e 19/06/2013 "Os embargos do devedor constituem-se em verdadeira ação de conhecimento, autônomos à ação de execução, motivo pelo qual é cabível a fixação de honorários advocatícios nas duas ações, desde que a soma das condenações não ultrapasse o limite máximo de 20% estabelecido pelo art. 20, § 3º, do CPC." SÚMULA N 68, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2013 Publicada no DOU Seção I, de 06/02,07/02 e 08/02/2013 "Nos contratos de prestação de serviços médico-hospitalares no âmbito do SUS, o fator para conversão de cruzeiros reais em reais, a partir de 1º de julho de 1994, deve ser de Cr$ 2.750,00, como determinado pelo art. 1º, § 3º, da MP 542/95, convertida na Lei nº 9.069/95, combinado com o Comunicado nº 4.000, de 29.06.94, do BACEN, obedecida a prescrição das parcelas relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, bem como a limitação da condenação até outubro de 1999." REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Art. 1º, § 3º da MP nº 542/95 convertida na Lei nº 9.069/95, Art. 23; Lei nº 8.880/94, art. 15; Comunicado nº 4.000/94 do BACEN. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - Primeira Turma: Resp. 730433/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 04.02.09; AgRg no Resp. 1057025/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 02.10.08; AgRg no Resp. 527013/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 13.03.06; Segunda Turma: AgRg no Ag 843030/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 21.10.08; Resp. 530661/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26.02.07; Primeira Seção: MS 8.501/DF, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 27.09.04; dentre muitos outros. Supremo Tribunal Federal 1ª Turma - AI 656062 AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 13.03.09; no mesmo sentido, em decisões monocráticas: AI 778739/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 22.06.10; AI 714025/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 29.06.10; RE 479431/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ de 21.06.10; AI 608652/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 26.05.10; dentre muitos outros; Plenário - RE 602324 RG/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 18.12.09. SÚMULA N o- 69, DE 05 DE JUNHO DE 2013 Publicada no DOU Seção I, de 17/06,18/06 e 19/06/2013 "A partir da edição da Lei n. 9.783/99, não é devida pelo servidor público federal a contribuição previdenciária sobre parcela recebida a título de cargo em comissão ou função de confiança." REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Constituição Federal: art. 150 incisos I e IV, art. 145 § 1º; Lei 9.783/1999, artigos 1º e 2º. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EDcl no REsp nº 961.274/RS, Relator Ministro Luiz Fux (Primeira Turma); AgRg no Ag 1.394.751/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJ de RETIFICAÇÃO No Acórdão nº 05-2014, de 18 de dezembro de 2013, publicado no DOU de 24 de janeiro de 2014, Seção 1, página 1, onde se lê: "...Acórdão nº 05-2014...", leia-se: "...Acórdão nº 87-2013..." e no Acórdão nº 87-2013, de 9 de janeiro de 2014, publicado no DOU de 24 de janeiro de 2014, Seção 1, página 1, onde se lê: "...Acórdão nº 87-2013...", leia-se: "...Acórdão nº 05-2014..." COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ Nº 34.040.345/0001-90 BALANCETE PATRIMONIAL EM: 30 DE SETEMBRO DE 2013 Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: AgRg no EREsp 1.275.496-RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/05/2010 (Corte Especial); AgRg nos EREsp 1.268.627-RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 09/02/2012; AgRg nos REsp 1.220.571SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJE de 11/10/2011 (Primeira Turma); AgRg no Ag 1.424.446-DF, Relator Ministro Humberto Martins, DJ de 27/10/2011; AgRg no REsp 960.281/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 15/05/2009 (Segunda Turma); AgRg no REsp 1.123.359-RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 04/10/2011, AgRg no REsp 1.117.028-RS, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe de 01/02/2011 (Quinta Turma); AgRg no AI 1.226.312-PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/06/2011, AgRg no REsp 1.100.674/RS, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 19/04/2011 (Sexta Turma). SÚMULA N o- 71, DE 09 DE SETEMBRO DE 2013 (*) Publicada no DOU Seção I, de 10/09,11/09 e 12/09/2013 AÇ o- SECRETARIA DE PORTOS AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS 10/06/2011; AgRg no AI nº 1.087.634/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 30/09/2010 (Segunda Turma); EREsp nº 549.985/PR, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 16/05/2005; EREsp 524.711/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, DJ de 01/10/2007 (Primeira Seção). Supremo Tribunal Federal: ADI-MC 2010, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 11/10/1999 (Tribunal Pleno). REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Código de Processo Civil art. 20, § 3º. SÚMULA N o- 67, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2012 Publicada no DOU Seção I, de 04/12, 05/12 e 06/12/2012 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 (*) Revogada pela Súmula de nº 72, de 26 de Setembro de 2013. ATIVO Ativo Circulante Disponibilidades Direitos Realiz. Exercício Seguinte Despesas Aprop. Exercício Seguinte Ativo Não Circulante Direitos Realiz. Após Exerc. Seguinte Investimentos Imobilizado Intangível TOTAL DO ATIVO PASSIVO Passivo Circulante Obrigações Vencíveis Exercício Seguinte Passivo Não Circulante Patrimônio Líquido Capital Social Reservas de Capital Correção Monetária Crédito p/Aumento de Capital Lucro ou Prejuízos Acumulados TOTAL DO PASSIVO SÚMULA N o- 72, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013 Publicada no DOU Seção I, de 27/09,30/09 e 01/10/2013 ÃO EM R$ 1,00 56.356.074,25 39.947.790,39 16.408.283,86 29.016,70 549.078.082,13 7.318.317,40 22.344,60 541.730.220,13 7.200,00 605.434.156,38 EM R$ 1,00 23.869.815,49 23.869.815,49 116.728.517,28 464.835.823,61 387.771.864,38 528.942.741,33 0,00 528.942.741,33 (451.878.782,10) 605.434.156,38 Natal, 30 de Setembro de 2013. REVOGAR a Súmula nº 71, da Advocacia-Geral da União, publicada no DOU, Seção 1, de 10/09; 11/09 e 12/09/2013, restabelecendo os efeitos da Súmula nº 34 com a seguinte redação: FRANCISCO JOSEFRAN DE A. JUNIOR Gerente de Recursos Financeiros OI ANA MARIA DE SENA PATRÍCIO Contadora CRC 3.815/RN CPF 201.065.804-34 PR "Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública". BID REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Lei nº 6.899/81; Lei nº 8.622/93; Lei nº 8.627/93; MP 2.131/2000; MP 2.169-43/2001; Decreto nº 20.910/32. A PO Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: Resp. nº 643.709/PR e AgRg no REsp nº 711.995, Rel. Min. Felix Fischer; REsp. nº 488.905/RS, Rel. Min. José Arnaldo; AgRg no REsp nº 679.479/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima (Quinta Turma); RMS nº 18.121/RS, Rel. Min. Paulo Medina; REsp nº 725.118/RJ e AgRg no REsp. nº 597.827/PR Rel. Min. Paulo Gallotti; REsp nº 651.081/RJ, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa (Sexta Turma); MS nº 10.740/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido (Terceira Seção). SÚMULA N o- 73, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013 Publicada no DOU Seção I, de 19/12, 20/12 e 23/12/2013 Alterar a Súmula nº 66, da AGU, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Nas ações judiciais movidas por servidor público federal contra a União, as autarquias e as fundações públicas federais, o cálculo dos honorários de sucumbência deve levar em consideração o valor total da condenação, conforme fixado no título executado, sem exclusão dos valores pagos na via administrativa." REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Art. 24, § 4º da Lei nº 8.906/94. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1.250.945-RS, Relator Min. Benedito Gonçalves, DJe de 01/07/2011 (Primeira Turma); AgRgAg no REsp 31.791-RS, Relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26/09/2011; AgRg nos AI 1.093.583-RS, Relator Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 24/09/2009; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.241.913-RS, Relator Min. Humberto Martins, DJe de 04/11/2011 (Segunda Turma); AgRgAg no REsp 1.097.033-RS, Relatora Min. Laurita Vaz, DJe de 01/08/2011, AgRg no REsp 1.179.907-RS, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho; AgRg no REsp 1.173.974-RS, Relator Min. Gilson Dipp, DJe de 09/03-2011 e AgRg no REsp 1.169.978-RS, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 14/06/2010 (Quinta Turma); AgRg no REsp 998.673RS, Relator Min. Celso Limongi, Dje de 03/08/2009 (Sexta Turma). Supremo Tribunal Federal: ADI 2527 MC/DF, Relatora Min. Ellen Gracie, DJ de 23/11/2007, (Tribunal Pleno). Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800006 SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA GERÊNCIA DE ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA FERNANDO LUIZ ALBUQUERQUE FARIA RT ER CE IRO S PORTARIAS DE 27 DE JANEIRO DE 2014 O GERENTE DE ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º, inciso IV, da Portaria nº 2.304, de 17 de dezembro de 2010, com fundamento na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, resolve: N o- 218 - Alterar e renovar a inscrição do aeródromo privado Fazenda Cachoeira (MT) no cadastro de aeródromos. Código OACI: SWTJ. A renovação de inscrição tem validade de 10 (dez) anos. Processo nº 00065.004049/2014-91. Fica revogada a Portaria ANAC nº 0391, de 23 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 56, Seção 1, Página 16, de 24 de março de 2010. N o- 219 - Renovar a inscrição do aeródromo privado Fazenda Shangrilá (MT) no cadastro de aeródromos. Código OACI: SIYP. A renovação de inscrição tem validade de 10 (dez) anos. Processo nº 00065.178403/2013-31. N o- 220 - Inscrever o aeródromo privado Fazenda Três Marias (MS) no cadastro de aeródromos. Código OACI: SJTE. A inscrição tem validade de 10 (dez) anos. Processo nº 00065.000822/2014-40. N o- 221 - Alterar a inscrição do heliponto privado Fazenda Santa Gertrudes (SP) no cadastro de aeródromos. Código OACI: SDFS. A inscrição tem validade até 09 de setembro de 2020. Processo nº 00065.003374/2014-36. Fica revogada a Portaria ANAC nº 1446, de 03 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 173, Seção 1, Página 17-18, de 09 de setembro de 2010. N o- 222 - Inscrever o aeródromo privado Botelho (DF) no cadastro de aeródromos. Código OACI: SIQE. A inscrição tem validade de 10 (dez) anos. Processo nº 00065.000953/2014-27. N o- 223 - Inscrever o aeródromo privado São Gotardo (MG) no cadastro de aeródromos. Código OACI: SWUJ. A inscrição tem validade de 10 (dez) anos. Processo nº 00065.004612/2014-21. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 N o- 224 - Alterar a inscrição do aeródromo privado Severino Lopes (RN) no cadastro de aeródromos. Código OACI: SJBX. A inscrição tem validade até 08 de junho de 2015. Processo nº 00065.003273/2014-65. Fica revogada a Portaria ANAC nº 0867, de 07 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº107, Seção 1, Página 15, de 08 de junho de 2010. N o- 225 - Alterar e renovar a inscrição do heliponto privado Vitória Hotel Residence (SP) no cadastro de aeródromos. Código OACI: SIPD. A renovação de inscrição tem validade de 10 (dez) anos. Processo nº 00065.004559/2014-68. Fica revogada a Portaria ANAC nº 2320, de 06 de setembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 174, Seção 1, Página 20, de 09 de setembro de 2013. N o- 226 - Alterar a inscrição do heliponto privado Erik (SP) no cadastro de aeródromos. Código OACI: SIKC. A inscrição tem validade até 26 de outubro de 2021. Processo nº 00065.007944/2014-67. Fica revogada a Portaria ANAC nº 2043, de 25 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 206, Seção 1, Páginas 1 e 2, de 26 de outubro de 2011. N o- 227 - Inscrever o heliponto privado Hospital Dr. Osíris Florindo Coelho (SP) no cadastro de aeródrimos. Código OACI: SNQQ. A inscrição tem validade de 10 (dez) anos. Processo nº 00065.001313/2014-34. N o- 228 - Alterar a inscrição do heliponto privado Posthaus (SC) no cadastro de aeródromos. Código OACI: SNEV. A inscrição tem validade até 1º de abril de 2014. Processo nº 00065.177783/2013-97. Fica revogada a Portaria ANAC nº 0374, de 30 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 62, Seção 1, Página 15, de 1º de abril de 2009 . N o- 229 - Homologar o heliponto em navio privado Island Enforcer (RJ). Denominação: Island Enforcer (9PHW). Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e será válida até 02 de dezembro de 2016. Processo nº 63012.009287/2014-28 O inteiro teor das Portarias acima encontra-se disponível no sítio da ANAC na rede mundial de computadores - endereço http://www.anac.gov.br. HUGO VIEIRA DE VASCONCELOS . . Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 3.882/2014 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 154ª Reunião Ordinária da CTNBio realizada em 16 de agosto de 2012, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.000785/1997-79 Requerente: Instituto de Ciências Biomédicas da Universidade de São Paulo CQB: 046/98 Próton: 17129/12 Assunto: Solicitação de Parecer para Extensão de CQB/NB2 Extrato Prévio: 3180/12 publicado: em 14/05/12 Decisão: DEFERIDO O Presidente da Comissão Interna de Biossegurança da Instituição solicitou parecer técnico da CTNBio para a extensão do CQB para o Laboratório de Reparo de DNA do Departamento de Microbiologia, Nível de Biossegurança 2 para finalidade de ensino e pesquisa em regime de contenção com organismos geneticamente modificados identificados pela CIBio como pertencentes à classe de risco 1 e 2. Foi enviada na documentação a declaração do responsável legal, resumo do projeto e informações relativas à biossegurança das instalações. A área possui fluxos laminares, estufas de esterilização e autoclaves. Todos os materiais serão esterilizados antes do descarte como lixo hospitalar. Os usuários terão à disposição para trabalho na área, jalecos, máscaras, óculos de proteção e luvas de procedimentos. Além disso, serão treinados e cientes das boas práticas. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido atende às normas e legislação pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO O Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe são conferidas o Art. 44, item XXII do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado pela Portaria Ministerial nº 428, de 09/06/2010, publicada no DOU de 14/06/2010, e no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 909, publicada no DOU de 26 de setembro de 2008, em conformidade com a Norma Interna DSA nº 01/10 e com Portaria Conjunta MAPA/IDAF 01/2013 e informações constantes no Processo SFA-ES nº 21018.004531/2013-85, resolve: Credenciar sob o número 8/2013/ES o Médico Veterinário Deydsson Antonio Soares Vargas, inscrito no CRMV-ES nº 1760, para emissão de Certificados de Inspeção Sanitária - CIS-E , para esterco e cama de aviário, no município de Santa Maria de Jetibá no Estado do Espírito Santo. Processo nº: 01200.000785/1997-79 Requerente: Instituto de Ciências Biomédicas da Universidade de São Paulo CQB: 046/98 Próton: 17609/12 Assunto: Solicitação de extensão de CQB Extrato Prévio: 3202/12 publicado em 30/05/12 Decisão: DEFERIDO O Presidente da Comissão Interna de Biossegurança da Instituição solicitou parecer técnico da CTNBio para a extensão do CQB para o Laboratório de Transferência Gênica e Controle do Ciclo Celular do Departamento de Biologia Celular e do Desenvolvimento, Nível de Biossegurança 2 para finalidade de ensino e pesquisa em regime de contenção com organismos geneticamente modificados identificados pela CIBio como pertencentes à classe de risco 2. Foi enviada na documentação a declaração do responsável legal, resumo do projeto e informações relativas à biossegurança das instalações. Foi encaminhada a nova planta do Laboratório que abriga uma área aprovada para trabalhos com OGMs em condições de nível 2 de biossegurança. A área aprovada para trabalhos com OGMs, não foi modificada em nada, apenas que o Laboratório que o abriga foi expandido. Esta expansão em nada afeta o trabalho com OGMs da área aprovada. Assim, sendo, a CTNBio aprova a nova planta e também a mudança de nome do Laboratório, sendo o nome atual, Laboratório de Terapia Gênica do Departamento de Biologia Celular e do Desenvolvimento do Instituto de Ciências Biomédicas da Universidade de São Paulo. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido atende às normas e legislação pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. L A N O I C A S N NA FLÁVIO FINARDI FILHO EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 3.884/2014 E R P IM FLÁVIO FINARDI FILHO PORTARIA N o- 2, DE 23 DE JANEIRO DE 2014 7 ISSN 1677-7042 EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 3.883/2014 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 154ª Reunião Ordinária da CTNBio realizada em 16 de agosto de 2012, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 164ª Reunião Ordinária, ocorrida em 15 de outubro de 2013, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo: 01200.003951/2011-16 Assunto: Alteração de Comissão Interna de Biossegurança CIBio CNPJ: 12.272.870/0001-07 Endereço: Rodovia SP 107, Km 32, 1º andar, Holambra SP Extrato Prévio: 3.665/2013 Requerente: Instituto Biosomática Ltda. Ementa: A requerente solicita a alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio. A entidade informa a saída de dois membros e inclusão de Danielle Guilherme Pirondi Krasuski, Jose Alves Rodrigues Neto, Raphael Zucheratto e Jose Luiz Ferraresco Conti Junior. Dessa forma, a atual CIBio passa a ser composta pelos seguintes membros: Clayton Debiasi (Presidente), Joyce Meire Ferreira; Conny Maria. de Wit; Guilherme Pirondi Krasuski; Jose Alves Rodrigues Neto; Raphael Zucheratto; Danielle Guilherme Pirondi Krasuski e Jose Luiz Ferraresso Conti Junior. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. FLÁVIO FINARDI FILHO JOSÉ ARNALDO DE ALENCAR PORTARIA N o- 9, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 O Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria MAPA nº 428, de 09/06/2010, publicada no DOU de 14/06/2010 e Decreto nº 7.127, de 08/03/2010, e com base na Instrução Normativa nº22 de 20/06/2013, publicada no DOU de 21/06/2013 e Portaria Conjunta SFA-ES/ IDAF nº 02/2013 resolve: Habilitar sob o número 045/ES o Médico Veterinário Newton Queiroz inscrito no CRMV-ES nº 0016, para emissão de Guias de Trânsito Animal, para saída de animais de eventos agropecuários realizados no Estado do Espírito Santo, observando as normas e dispositivos legais em vigor e em conformidade com o processo 21018.000223/2014-61. JOSÉ ARNALDO DE ALENCAR Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800007 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 8 ISSN 1677-7042 1 ANEXO II Ministério da Cultura . SECRETARIA DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA PORTARIA Nº 36, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - SUBSTITUTO, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 909 de 19 de novembro de 2013 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30 de Março de 2010, resolve: Art. 1.º - Aprovar projetos culturais, relacionados nos anexos à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2.º - Esta portaria entre em vigor na data de sua publicação. CO KLEBER DA SILVA ROCHA ANEXO I ME ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS (Artigo 18 , § 1º ) 137737 - À Noite Todo Gato é Pardo Encenar Produções artísticas LTDA-ME CNPJ/CPF: 13.559.355/0001-67 Processo: 01400019711201331 Cidade: São Paulo - SP; Valor Aprovado R$: R$ 1.795.900,00 Prazo de Captação: 28/01/2014 à 31/12/2014 Resumo do Projeto: Produzir e apresentar a peça de teatro ?À Noite Todo Gato é Pardo?, comédia estilo Vaudeville, com direção de Ricardo Rizzo. Realizar temporadas de apresentação do espetáculo em Curitiba (4 semanas), São Paulo (8 semanas) e Rio de Janeiro (8 semanas). 139355 - RESGATANDO O PASSADO COM DANÇA Grupo Folclórico Germânico da Escola de Educação Básica São Bento CNPJ/CPF: 07.540.661/0001-59 Processo: 01400034745201355 Cidade: São Bento do Sul - SC; Valor Aprovado R$: R$ 42.397,24 Prazo de Captação: 28/01/2014 à 31/12/2014 Resumo do Projeto: O projeto visa a realização de manifestações folclórica através da dança ,onde o grupo se apresentará nas cidades de Piratuba , Celso Ramos e Abdon Batista todas em SC.As apresentações serão gratuitas ,A dança visa a ocupação do espaço tempo do aluno na escola ,como forma de sociabilidade e valorização da cultura Germânica.A dança favorece as crianças compartilhar descobertas , ideias ,sentimentos, atitudes, desenvolvendo na capacidade de dialogar por meio de gestos e atitudes . ÁREA: 4 ARTES VISUAIS (Artigo 18 , § 1º ) 139209 - Exposição Desenhando o mundo - A arte da época dos descobrimentos PASSAPORTE DE MIDIA LTDA - EPP CNPJ/CPF: 07.699.298/0001-19 Processo: 01400024602201335 Cidade: São Paulo - SP; Valor Aprovado R$: R$ 790.700,00 Prazo de Captação: 28/01/2014 à 31/12/2014 Resumo do Projeto: Realizar uma exposição de arte com aproximadamente 100 obras do acervo do museu português MNAA ? Museu Nacional de Arte Antiga. A mostra será montada em São Paulo ? SP e permanecerá aberta ao público gratuitamente por 90 dias, durante o primeiro semestre de 2015. Como produto secundário, produziremos um Livro de Arte. ÁREA: 6 HUMANIDADES (Artigo 18 , § 1º ) 1310942 - I Guia Cultural de Cidades Brasileiras Wilson Marques Brandão CNPJ/CPF: 767.895.866-87 Processo: 01400038532201301 Cidade: Betim - MG; Valor Aprovado R$: R$ 276.232,00 Prazo de Captação: 28/01/2014 à 31/12/2014 Resumo do Projeto: O livro I Guia Cultural de Cidades Brasileiras visa resgatar a cultura, a arte e a história de 18 cidades brasileiras, mostrando como cada uma delas contribui para a cultura tradicional de cada região. O livro terá em sua composição fotos artísticas locais, além de textos que retratam a cultura tradicional como danças, música, gastronomia e costumes típicos de cada região. 129623 - Livro Fotográfico Riquezas Naturais do Litoral Catarinense PLINIO FELICIO BORDIN JUNIOR 02502892880 CNPJ/CPF: 14.738.904/0001-23 Processo: 01400030975201264 Cidade: Florianópolis - SC; Valor Aprovado R$: R$ 178.060,00 Prazo de Captação: 28/01/2014 à 31/12/2014 Resumo do Projeto: O livro fotográfico Riquezas Naturais do Litoral Catarinense busca reconhecer as principais praias de Santa Catarina e suas particularidades, através do registro fotográfico e textual, com foco no resgate, valorização e preservação da história, cultura, tradições e costumes locais de cada comunidade por onde o projeto passar. Este registro será feito através de textos e ilustrações fotográficas diversificadas (feitas via satélite, com fotos aéreas, terrestres e marítimas). RC IA ÁREA: 4 ARTES VISUAIS (Artigo 26 , § 1º ) 137695 - &Coisas© NOME DO PROPONENTE: AZPI Serviços de Propriedade Intelectual Ltda. CNPJ/CPF: 08.020.467/0001-05 Processo: 01400019621201340 Cidade: São Paulo - SP; Valor Aprovado R$: 1044694.50 Prazo de Captação: 28/01/2014 à 31/12/2014 Resumo do Projeto: O Projeto &Coisas© objetiva a geração de conhecimento em moda, design, tecnologia, arte, artesanato, antropologia e comunicação, através da troca de experiências, proporcionando meios e inspirando o ?saber? e o ?fazer? como processos onde estão contidos simultaneamente o pensamento construtivo e o estímulo criativo. Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 publicada no DOU de 05 de outubro de 2005 (Mod 1); pela Portaria no 95/DPC, de 18 de novembro de 2005, publicada no DOU de 24 de novembro de 2005 (Mod 2); pela Portaria no 66/DPC, de 29 de junho de 2006, publicada no DOU de 04 de julho de 2006 (Mod 3); e pela Portaria no 125/DPC, de 26 de novembro de 2008, publicada no DOU de 28 de novembro de 2008 (Mod 4). Vice-Almirante CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS Diretor (*) O anexo a esta portaria estará disponível na página da Diretoria de Portos e Costas na Internet. PORTARIA No 28/DPC, DE 28 DE JANEIRO DE 2014 Credenciar a Escola de Mergulho Technodiver da Amazônia para ministrar o Curso Básico de Mergulho Raso Profissional. PORTARIA Nº 37, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA-SUBSTITUTO, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Portaria n° 909, de 19 de novembro de 2013 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30 de março de 2010, resolve: Art.1° - Prorrogar o prazo de captação de recursos do(s) projeto(s) cultural(is), relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual(is) o(s) proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1º do Artigo 18 e no Artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. KLEBER DA SILVA ROCHA O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria no 156/MB, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido na alínea a do inciso I, do Art. 4o, da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, resolve: Art. 1o Credenciar a Escola de Mergulho Technodiver da Amazônia para ministrar o Curso Básico de Mergulho Raso Profissional, na área sob a jurisdição da Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, conforme estabelecido na alínea b do item 0302, do Capítulo 3 da NORMAM-15/DPC. Art. 2o O presente credenciamento tem validade até 17 de outubro de 2014. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU. Vice-Almirante CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS Diretor ANEXO I LIZ ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS - (ART.18, §1º) 10 11603 - ELZA E FRED CHARGE PRODUÇÕES E PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA-ME CNPJ/CPF: 09.354.753/0001-70 SP - São Paulo Período de captação: 01/01/2014 a 31/07/2014 13 2827 - Uma noite na lua - circulação FLUXOS PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME CNPJ/CPF: 11.307.068/0001-34 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2014 a 31/12/2014 AÇ ÃO PR OI ANEXO II ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26) 12 4989 - PROJETO TRIANGULO MUSIC- EDIÇÃO 2012 BID Viva Marketing Promocional Ltda. CNPJ/CPF: 07.926.554/0001-63 MG - Uberlândia Período de captação: 01/01/2014 a 31/12/2014 . Ministério da Defesa A COMANDO DA MARINHA DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS Ministério da Educação . GABINETE DO MINISTRO DESPACHOS DO MINISTRO Em 27 de janeiro de 2014 Processo no: 23000.005779/2013-88 Interessada: SEEB - Sociedade de Estudos Empresariais Avançados da Bahia Ltda. Assunto: Recurso em face de decisão que desvinculou a entidade do Programa Universidade para Todos - Prouni DECISÃO: Vistos os autos do processo em referência, e com fulcro no Parecer no 110/2014/CONJUR-MEC/CGU/AGU, cujos fundamentos adoto, nos termos do art. 50, § 1o da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, conheço do recurso interposto pela entidade, mas lhe nego provimento, mantendo a Decisão no 1/2013-SESu/MEC, de 17 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 20 de maio de 2013. PO PORTARIA Nº 26/DPC, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 Aprova a Norma da Autoridade Marítima para o Gerenciamento da Água de Lastro de Navios - NORMAM-20/DPC (1ª Revisão). O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria no 156/MB, de 3 de junho de 2004, do Comandante da Marinha e de acordo com o contido no artigo 4o, da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve: Art. 1o Aprovar a Norma da Autoridade Marítima para o Gerenciamento da Água de Lastro de Navios - NORMAM-20/DPC (1a Revisão) , que a esta acompanha(*). Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU. Art. 3o Revoga-se a Portaria no 52/DPC, de 14 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de junho de 2005, alterada: pela Portaria no 80/DPC, de 03 de outubro de 2005, RT ER CE IRO S Processo no: 23000.005733/2013-69 Interessada: SOMAR - Sociedade Maranhense de Ensino Superior Ltda. Assunto: Recurso em face de decisão que desvinculou a entidade do Programa Universidade para Todos - Prouni. DECISÃO: Vistos os autos do processo em referência, e com fulcro no Parecer no 111/2014/CONJUR-MEC/CGU/AGU, cujos fundamentos adoto, nos termos do art. 50, § 1o da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, conheço do recurso interposto pela entidade, mas lhe nego provimento, mantendo a Decisão no 1/2013-SESu/MEC, de 17 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 20 de maio de 2013. Processo no: 23000.005747/2013-82 Interessada: Fortium - Editora e Treinamento Ltda. Assunto: Recurso em face de decisão que desvinculou a entidade do Programa Universidade para Todos - Prouni DECISÃO: Vistos os autos do processo em referência, e com fulcro no Parecer no 107/2014/CONJUR-MEC/CGU/AGU, cujos fundamentos adoto, nos termos do art. 50, § 1o da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, conheço do recurso interposto pela entidade, mas lhe nego provimento, mantendo a Decisão no 1/2013-SESu/MEC, de 17 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 20 de maio de 2013. ALOIZIO MERCADANTE OLIVA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SUL-RIO-GRANDENSE PORTARIA Nº 276, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 O Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense, no uso das atribuições legais, resolve: Prorrogar por 1 (um) ano o prazo de validade do processo seletivo abaixo relacionado, para o cargo de Professor Temporário: E dital nº 003/2013 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800008 Área Controle e Processos Industriais Ca m pus Camaquã Homolog a ção no DOU 28/01/2013 MARCELO BENDER MACHADO Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO, DIVERSIDADE E INCLUSÃO 4 PORTARIA N o- 5, DE 24 DE JANEIRO DE 2014(*) 5 Divulga o resultado da avaliação pedagógica das obras inscritas para o Programa Nacional Biblioteca da Escola - PNBE Temático 2013. A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO, DIVERSIDADE E INCLUSÃO - SECADI, no uso de suas atribuições regimentais, resolve: Art. 1º - Tornar público o resultado da avaliação pedagógica das obras de referência inscritas para o Programa Nacional Biblioteca da Escola/PNBE Temático, conforme Edital de Convocação nº 01/2012 - CGPLI para inscrição de obras de referência no processo de avaliação e seleção para o Programa Nacional Biblioteca da Escola - PNBE Temático 2013. Art. 2º - As obras selecionadas, contidas na relação anexa a esta Portaria, serão distribuídas às escolas públicas federais e das redes de ensino municipais, estaduais e do Distrito Federal que ofereçam os anos finais do ensino fundamental e o ensino médio. Art. 3º - As editoras deverão se cadastrar no módulo do PNBE Temático no SIMEC, pelo endereço eletrônico http://simec.mec.gov.br/, onde terão acesso aos resultados e aos pareceres de suas obras. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS classifi-cação 1 2 3 4 5 classifi-cação 1 2 3 4 ANEXO 5 classifi-cação 1 tema campo 2 campo 3 campo 4 campo título agrobiodiversidade e direitos dos agricultores territórios educativos na educação do campo: escola, comunidade e movimentos sociais novos tempos, novas engrenagens: as transformações no campo e suas dinâmicas urbanas preconceito contra a origem geográfica e de lugar: as fronteiras da discórdia alimentos orgânicos -ampliando os conceitos de saúde humana, ambiental e social título cidadania, um projeto em construção - minorias, justiça e direitos a invenção dos direitos humanos 5 campo classifi-cação 1 tema direitos humanos 2 direitos humanos 3 direitos humanos 4 direitos humanos 5 classifi-cação 1 direitos humanos tema educação especial 2 educação especial 3 educação especial 4 educação especial 5 classifi-cação 1 educação especial tema indígena 2 indígena direitos humanos: diferentes cenários, novas perspectivas cidadania no brasil: o longo caminho história da cidadania título artes visuais na educação inclusiva. metodologias e práticas do instituto rodrigo mendes o desafio das diferenças nas escolas possibilidades de aprendizagem: ações pedagógicas para alunos com dificuldade e deficiência material de apoio para o aprendizado de libras uma menina estranha título o índio que mora na nossa cabeça: sobre as dificuldades para entender os povos indígenas povos indígenas & educação 3 indígena juntos na aldeia editora editora peiropolis ltda código do livro 37889l0000 editora gutenberg ltda 38742l0000 editora do brasil sa 38457l0000 edicoes mmm editora e livraria ltda - epp 38630l0000 classifi-cação 1 2 3 4 5 servico nacional de aprendizagem comercial editora editora claro enigma ltda 37901l0000 código do livro 37984l0000 classifi-cação 1 2 a página distribuidora de livros ltda editora do brasil sa 37845l0000 3 38104l0000 4 jose olympio editora ltda 37983l0000 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 5 editora pinsky ltda editora editora peiropolis ltda 38262l0000 código do livro 37917l0000 editora vozes limitada 38482l0000 2 editora atomo ltda 38617l0000 3 phorte editora ltda 38388l0000 4 38774l0000 código do livro 38501l0000 5 editora das letrinhas ltda. editora editora prumo ltda editora mediacao distribuidora e livraria ltda berlendis editores ltda PORTARIA N o- 7, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 Dispõe sobre o resultado da avaliação pedagógica das obras inscritas no PNLD EJA 2014. A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO, DIVERSIDADE E INCLUSÃO, no uso de suas atribuições, resolve: Art. 1º Tornar público o resultado da avaliação pedagógica das obras inseridas no âmbito do Programa Nacional do Livro Didático para Educação de Jovens e Adultos - PNLD EJA, conforme definido no edital de convocação nº 02/2012 - Coordenação Geral do Programa do Livro - CGPLI. Art. 2º Em atendimento ao Decreto nº 7.084, de 27 de janeiro de 2010, e ao subitem 6.3.3. do edital referido no Art. 1º desta Portaria, as obras avaliadas receberam pareceres indicando: I. a aprovação da obra condicionada à correção de falhas pontuais; e II. a reprovação da obra. Art. 3º Todos os pareceres estarão disponíveis após a publicação desta Portaria no endereço http://simec.mec.gov.br/, no módulo PNLD. § 1º Os pareceres poderão ser acessados apenas pelo detentor de direito autoral de cada editora inscrito no Sistema de Material Didático - SIMAD, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). § 2º O detentor de direito autoral inscrito no SIMAD deverá solicitar, no Módulo PNLD, cadastro e senha à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão pelo endereço http://simec.mec.gov.br/ e confirmar a solicitação pelo e-mail: [email protected] classifi-cação 1 9 ISSN 1677-7042 indígena o caráter educativo do movimen- pia sociedade filhas de sao to indígena brasileiro (1970paulo 1990) indígena terra grávida distr record de servde imprensa sa tema título editora juventude letramentos de reexistência parabola editorial ltda epp poesia, grafite, música, dança: hip-hop juventude diálogos com o mundo juvenil: acao educativa assessoria subsídios para educadores pesquisa e informacao juventude a juventude vai ao cinema autêntica editora ltda juventude juventude negra na eja: o direito mazza edições ltda à diferença juventude nascidos na era digital: entenden- grupo a educacao sa do a primeira geração de nativos digitais tema título editora quilombola de olho em zumbi dos palmares editora claro enigma ltda - histórias, símbolos e memória social quilombola quilombos: identidade e história editora nova fronteira participações sa quilombola liberdade por um fio - história editora claro enigma ltda dos quilombos no brasil quilombola o fio d'água do quilombo: uma editora prumo ltda narrativa do zambeze no amazonas? quilombola quilombolas e quilombos: histó- rona editora ltda rias do povo brasileiro tema título editora relações étnico-ra- relações étnico-raciais e educamazza edições ltda ciais ção no brasil relações étnico-ra- áfrica e brasil africano editora atica s/a ciais relações étnico-ra- o negro no brasil: trajetórias e editora objetiva ltda ciais lutas em dez aulas de história relações étnico-ra- história e cultura afro-brasileira editora pinsky ltda ciais relações étnico-ra- origens africanas do brasil con- gaudi editorial ltda ciais temporâneo: histórias, línguas, culturas e civilizações tema título editora sustentabilidade so- manual do defensor do planeta casa da palavra producao ciambiental editorial ltda sustentabilidade so- a terceira margem editora schwarcz ltda ciambiental sustentabilidade so- a história das coisas jorge zahar editor ltda ciambiental sustentabilidade so- o desafio ambiental editora record ltda ciambiental sustentabilidade so- kubno e velva: dois alienígenas editora objetiva ltda ciambiental verdes tentam entender o planeta azul tema título editora educação de jovens diálogos na educação de jovens autêntica editora ltda e adultos e adultos educação de jovens educação de jovens e adultos: a editora ibpex ltda e adultos educação ao longo da vida educação de jovens educação de jovens e adultos cortez editora e livraria ltda e adultos prática pedagógica e fortalecimento da cidadania educação de jovens o trabalho de campo como estra- rhj livros ltda e adultos tégia pedagógica no ensino de jovens e adultos educação de jovens caminhando sobre fronteiras summus editorial ltda e adultos 38472l0000 38738l0000 código do livro 38349l0000 38075l0000 37846l0000 38335l0000 38435l0000 código do livro 38056l0000 38660l0000 38351l0000 38495l0000 O I C L A N RE P M I A S N NA 38658l0000 código do livro 38680l0000 37886l0000 38522l0000 38269l0000 38553l0000 código do livro 38382l0000 37873l0000 37841l0000 38480l0000 38338l0000 código do livro 38076l0000 38149l0000 38151l0000 38541l0000 37964l0000 38621l0000 38332l0000 (*) Republicada por ter saído, no DOU de 27-1-2014, Seção 1, pág. 17, com incorreção no original. Art. 4º A obra condicionada à correção de falhas pontuais deverá ser reapresentada pelo titular de direito autoral com as devidas correções apontadas no parecer, no prazo de quinze dias a contar da publicação desta Portaria. § 1º Os detentores de direito autoral das obras aprovadas condicionadas à correção de falhas pontuais deverão entregar cinco exemplares corrigidos de cada volume, no Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo - IPT, localizado na Av. Professor Almeida Prado, 532 - Cidade Universitária - 05508-901 - São Paulo/ Laboratório de Papel e Celulose - Prédio 62, até o décimo quinto dia a contar da publicação desta Portaria. § 2º As obras corrigidas deverão ser entregues em edição finalizada, com todos os textos, imagens, diagramação, cores e número de páginas definitivos, inclusive com acabamento e matéria prima definitiva (papel, grampo, cola, etc), e deverão manter conformidade com a obra anteriormente avaliada, exceto no que diz respeito às correções das falhas pontuais apontadas no parecer. § 3º As obras deverão ser entregues acompanhadas da Declaração de Correção de Falhas Pontuais, Anexo II, e da Ficha de Correção, Anexo III desta Portaria. Art. 5º Caso a obra tenha sido reprovada, o parecer indicativo de reprovação poderá ser objeto de recurso fundamentado por parte do detentor de direito autoral, no prazo de 10 dias a contar da publicação, vedados pedidos genéricos de revisão da avaliação. § 1º O recurso deverá ser dirigido à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão (SECADI), no endereço indicado, em cópia impressa e eletrônica (CD ou DVD): Ministério da Educação Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão Diretoria de Políticas de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800009 Coordenação-Geral de Educação de Jovens e Adultos Esplanada dos Ministérios, Bloco "L", Sala 207 CEP: 70047-900 - Brasília - DF § 2º O detentor de direito autoral poderá interpor somente 1 (um) recurso por coleção reprovada. § 3º A Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão proferirá decisão sobre os recursos apresentados pelos detentores de direito autoral no prazo de até 30 dias, no endereço http://simec.mec.gov.br/, módulo PNLD e, posteriormente, divulgará o resultado final do processo de avaliação do PNLD EJA 2014. Art. 6º A SECADI não se responsabilizará por cadastramentos, acessos e inserção de documentos que não forem concretizados por motivos de ordem técnica dos sistemas informatizados e dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação ou outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados. Art. 7º Anexos a esta Portaria, seguem a Relação das Obras Aprovadas condicionadas à correção de falhas pontuais (Anexo I), o modelo da Declaração de Correção de Falhas Pontuais (Anexo II), o modelo da Ficha de Correção (Anexo III) previstos no § 3º do Artigo 4º desta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 10 ISSN 1677-7042 1 ANEXO I RELAÇÃO DAS OBRAS APROVADAS CONDICIONADAS À CORREÇÃO DE FALHAS PONTUAIS COLEÇÃO 002EJA2014 003EJA2014 004EJA2014 013EJA2014 014EJA2014 019EJA2014 020EJA2014 021EJA2014 022EJA2014 025EJA2014 026EJA2014 027EJA2014 031EJA2014 TÍTULO EJA MODERNA EJA MODERNA EJA MODERNA PROJETO IDENTIDADE SABERES DA VIDA, SABERES DA ESCOLA VIDA NOVA É BOM APRENDER É BOM APRENDER CAMINHAR E TRANSFORMAR LER E PENSAR O MUNDO ALCANCE EJA ALCANCE EJA VIVER, APRENDER 032EJA2014 VIVER, APRENDER 033EJA2014 VIVER, APRENDER 034EJA2014 VIVER, APRENDER 035EJA2014 TEMPO DE APRENDER CO 038EJA2014 EDITORA MODERNA MODERNA MODERNA EDITORA ATICA S/A EDITORA ATICA S/A EDITORA FTD SA EDITORA FTD SA EDITORA FTD SA EDITORA FTD SA EDITORA POSITIVO LTDA EDITORA POSITIVO LTDA EDITORA POSITIVO LTDA GLOBAL EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA GLOBAL EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA GLOBAL EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA GLOBAL EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA IBEP INSTITUTO BRASILEIRO DE EDIÇÕES PEDAGÓGICAS LTDA TERRA SUL EDITORA LTDA ALFABETIZA BRASIL ME ANEXO II MODELO DE DECLARAÇÃO DE CORREÇÃO DE FALHAS PONTUAIS (PAPEL TIMBRADO DA EMPRESA) Declaro, sob as penas da Lei, que ____________________________________________ (detentor de direito autoral) procedeu à correção das falhas pontuais, referente à Coleção/volume ___________________ apontadas no parecer de aprovação condicionada à correção de falhas pontuais. (Cidade), ____ de _____________de 2014. Assinatura do Editor ou seu procurador __________________________________________ Nome legível e cargo (Firma reconhecida em cartório) RC IA LIZ AÇ ÃO ANEXO III MODELO DE FICHA DE CORREÇÃO DE FALHAS PONTUAIS (PAPEL TIMBRADO DA EMPRESA) Esta ficha deverá expressar de forma clara e precisa as correções feitas na obra, pelo detentor de direito autoral, descrevendo os problemas e suas respectivas correções. VERSÃO ANTERIOR INSCRITA NO PNLD EJA 2014 PR OI VERSÃO ALTERADA DE ACORDO COM AS FALHAS PONTUAIS APRESENTADAS NO PARECER DE APROVAÇÃO CONCIONADA À CORREÇÃO DE FALHAS PONTUAIS. (Cidade), ____ de _____________de 2014 Assinatura do Editor ou seu procurador __________________________________________ Nome legível e cargo (Firma reconhecida em cartório) . Ministério da Fazenda PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM MINAS GERAIS PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM VARGINHA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 Exclui pessoas jurídicas do Parcelamento Excepcional (PAES), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684/2003. O PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM VARGINHA/MG, abaixo identificado, no uso da competência outorgada pelo art. 81 c/c art. 79 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria 257, de 23 de junho de 2009, publicada no DOU de 25 de junho de 2009, tendo em vista o disposto nos arts.1º e 7º da Lei 10.684/2003, c/c o art. 7º, I, da Portaria Conjunta PGFN-SRF nº 4, de 20/09/2004, declara: Art. 1º Fica rescindido o Parcelamento Excepcional (PAES) de que trata o art. 1º da Lei 10.684/2003, com fundamento no art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo Único deste Ato Declaratório, tendo em vista que foi constatada a inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou alternados, relativos às prestações mensais. Art. 2º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contados da data da publicação deste Ato Declaratório Executivo, apresentar recurso administrativo dirigido ao Procurador Seccional da Fazenda Nacional em Varginha-MG, no endereço Rua Presidente Antônio Carlos, 527, Centro, CEP 370000-002. BID A ANEXO ÚNICO CNPJ 02.588.131/0001-67 03.250.224/0001-40 03.317.343/0001-72 03.599.425/0001-57 04.297.801/0001-11 05.193.375/0001-39 48.711.162/0001-64 PROCESSO ADMINISTRATIVO 13851.200530/2004-19 13851.200142/2005-19 13851.200653/2004-50 13851.200693/2004-00 13851.200763/2004-11 13851.200277/2005-84 13851.200879/2005-31 (*) Republicada por ter saído, no DOU de 21-1-2014, Seção 1, pág.18, com incorreção no original. PO ANEXO ÚNICO Processo Administrativo 18018.000033/2014-30 18018.000032/2014-95 PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM ARARAQUARA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 20 DE JANEIRO DE 2014(*) Exclui do Parcelamento previsto na Medida Provisória n° 303, de 29 de junho de 2006. O PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM ARARAQUARA, SP, abaixo identificado, no uso de suas atribuições legais, em especial as conferidas pelos artigos 81 c/c o artigo 79, ambos do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257/2009 (DOU de 25/06/2009 - Seção 1 - págs. 33/42), considerando a ocorrência da hipótese de rescisão prevista no inciso I do artigo 7° da Medida Provisória n° 303, de 29 de junho de 2006, e demais legislações pertinentes, resolve: Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800010 CARLOS EDUARDO DE FREITAS FAZOLI ATO Nº 1.266, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 AMADOR GILBERTO CASSIANO Nome/Razão Social CALÇADÃO BOM PREÇO LTDA MAURI RIBEIRO DE MAGALHÃES Art. 1º Ficam EXCLUÍDOS do Parcelamento previsto na Medida Provisória n° 303, de 29 de junho de 2006, os contribuintes constantes do ANEXO ÚNICO deste Ato Declaratório, tendo em vista a inadimplência do sujeito passivo por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, relativamente às prestações mensais ou a quaisquer dos impostos, contribuições ou exações de competência dos órgãos referidos no caput do art. 3° da Medida Provisória n° 303, de 29 de junho de 2006, inclusive os com vencimento posterior a 28 de fevereiro de 2003. Art. 2º A rescisão referida no art. 1° implicará a remessa do débito para a inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso, e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 3º Faculta-se ao sujeito passivo ora excluído a apresentação de recurso administrativo dirigido ao PROCURADOR-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL DE ARARAQUARA, junto à sede da respectiva Procuradoria Seccional, com endereço na Rua Avenida Rodrigo Fernando Grillo, n° 2775, Jardim dos Manacás, CEP 14801-534, no prazo de 10 dias contados da data de publicação/ciência deste Ato Declaratório Executivo. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Parcelamento previsto na Medida Provisória n° 303, de 29 de junho de 2006, será definitiva. Art. 5º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. BANCO CENTRAL DO BRASIL Art. 3º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 2º, a exclusão do PAES será definitiva. Art. 4º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. CPF/CNPJ 26191700/0001-02 340.156.046-87 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 Ratifica a vigência do regime de liquidação extrajudicial, decretado e restabelecido por atos do Ministro de Estado Presidente do Banco Central do Brasil, em relação às empresas Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Oboé Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., Oboé Tecnologia e Serviços Financeiros S.A. e Cia. de Investimento Oboé. RT ER CE IRO S O Ministro de Estado Presidente do Banco Central do Brasil, substituto, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Voto 25/2012-BCB, de 8 de fevereiro de 2012, e nos Atos do Presidente ns. 1.211, 1.212, 1.213 e 1.214, todos de 9 de fevereiro de 2012, e nº 1.264, de 11 de dezembro de 2013, Considerando as graves irregularidades que levaram à decretação dos regimes especiais de intervenção e liquidação das sociedades referidas: a) comprometimento patrimonial e financeiro; b) reiteradas medidas protelatórias para evitar o cumprimento de determinações da fiscalização e obstáculos postos pelos administradores à atuação do Banco Central; c) violações às normas legais e estatutárias que disciplinam a atividade das instituições financeiras; Considerando a confirmação das irregularidades nos trabalhos de apuração das Comissões de Inquérito instauradas para verificar as causas que levaram à decretação dos regimes especiais, bem como da responsabilidade dos controladores, administradores, membros dos conselhos das instituições financeiras e prestadores de serviço de auditoria independente, nos termos do art. 41 e seguintes da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974; Considerando a consequente instauração de processos administrativos punitivos e a aplicação de penalidades pelo Banco Central, inclusive a inabilitação de administradores para atuar no Sistema Financeiro Nacional (SFN), por fatos que caracterizaram irregularidades como: realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da boa técnica bancária; concessão de crédito vedado a pessoa jurídica ligada; escrituração contábil em desacordo com a legislação vigente e consequente elaboração de demonstrações contábeis que não refletem com fidedignidade sua real situação econômico-financeira; reassunção dos riscos em transações posteriores envolvendo créditos cedidos sem coobrigação para pessoas não integrantes do SFN; e manutenção de sistemas de controles internos incompatíveis com o porte, a natureza, a complexidade e o risco das operações da instituição; Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 Considerando a verificação, pelo Banco Central, de indícios de crime contra o SFN na administração das referidas sociedades, com a consequente comunicação ao Ministério Público, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, de fatos que, em tese, tipificariam ilícitos penais como: gestão fraudulenta; apropriação ou desvio de recursos; indução em erro do órgão fiscalizador; inserção de elemento falso em demonstrativo contábil; movimentação de recursos paralelamente à contabilidade; Considerando que o Banco Central, na forma da legislação aplicável à intervenção e à liquidação extrajudicial de instituições financeiras, tendo em vista, inclusive, fundados indícios de crimes falimentares, autorizou o liquidante a requerer a autofalência das instituições submetidas ao regime especial; Considerando as decisões judiciais liminarmente proferidas em 22 de janeiro de 2014 nos autos dos Mandados de Segurança 0030760-36.2013.8.06.0000, 0030851-29.2013.08.06.0000 e 0030852-14.2013.8.06.0000, que, a despeito das circunstâncias acima descritas, novamente contemplaram os acionistas das empresas liquidadas com a suspensão dos efeitos da falência decretada pelo Juízo da 2ª. Vara de Recuperação de Empresas e Falência da Comarca de Fortaleza nos autos 0158450-45.2013.8.06.0001; Considerando que os referidos provimentos liminares contrariam decisão interlocutória que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0803340-23.2013.8.06.0000, restabeleceu os efeitos da falência, cassando decisões anteriores prolatadas no Agravo de Instrumento nº 0028645-42.2013.8.06.0000; Considerando que, no Habeas Corpus nº 285.808/CE, impetrado pelo Banco Central perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), relativamente a essas decisões anteriores, afirmou-se estar "configurada, de plano, a flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de urgência"; Considerando que, no Pedido de Suspensão nº 1.845/CE, ajuizado pelo Banco Central perante o STJ, também em face das decisões anteriores que suspenderam a falência e devolveram o controle e a gestão das sociedades aos acionistas, reconheceu-se haver "risco à economia popular", ainda que a medida judicial proposta não tenha sido admitida por força de questão processual; Considerando que o Juízo da 11ª. Vara Federal de Fortaleza, na Ação Cautelar Penal nº 0011647-09.2013.4.05.8100, diante dos fundados indícios de crimes contra o SFN e acolhendo pedido conjunto do Ministério Público Federal e do Banco Central, decretou a suspensão do exercício de atividade econômico-financeira no mercado financeiro e de capitais e o impedimento de reassumir o controle das instituições financeiras em relação a qualquer sócio ou acionista das referidas sociedades, pessoalmente ou por procuradores, sucessores ou interpostas pessoas físicas ou jurídicas; Considerando que, afastada, por decisão judicial, a falência das instituições citadas, deixa de subsistir, no caso, a hipótese do art. 19, alínea "d", da Lei nº 6.024, de 1974, que determina a cessação da liquidação extrajudicial se decretada a falência da entidade; Considerando que decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0030760-36.2013.8.06.0000, além de suspender os efeitos da falência, determinou o bloqueio de contas bancárias das instituições sob regime especial decretado e restabelecido pelo Banco Central, causando embaraços à gestão do liquidante e impedindo que os ativos das sociedades liquidandas respondam pelo passivo, em estrita obediência à Lei nº 6.024, de 1974; e Considerando a necessária cautela para evitar o indevido levantamento de ativos na vigência dos regimes especiais decretados pelos Atos do Presidente ns. 1.211, 1.212, 1.213 e 1.214, todos de 2012, e restabelecidos pelo Ato do Presidente nº 1.264, de 2013, resolve: Art. 1° Ficam ratificados os efeitos do anexo Ato do Presidente nº 1.264, de 11 de dezembro de 2013, que restabeleceu a liquidação extrajudicial das seguintes empresas: I - Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S.A., CNPJ 01.432.688/0001-41, com sede na cidade de Fortaleza (CE), decretada pelo Ato do Presidente nº 1.211, de 9 de fevereiro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2012; II - Oboé Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., CNPJ 01.581.283/0001-75, com sede na cidade de Fortaleza (CE), decretada pelo Ato do Presidente nº 1.212, de 9 de fevereiro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2012; III - Oboé Tecnologia e Serviços Financeiros S.A., CNPJ 35.222.090/0001-40, com sede na cidade de Fortaleza (CE), decretada pelo Ato do Presidente nº 1.213, de 9 de fevereiro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2012; IV - Cia. de Investimento Oboé, CNPJ 09.135.516/0001-18, com sede em Fortaleza (CE), decretada pelo Ato do Presidente nº 1.214, de 9 de fevereiro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2012. Art. 2º Fica mantida a nomeação de Rivaldo Pinheiro Filho, nos termos do Ato do Presidente nº 1.264, de 11 de dezembro de 2013, como liquidante das empresas identificadas no art. 1º, com amplos poderes de administração e liquidação. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSOS SANCIONADORES COORDENAÇÃO DE CONTROLE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DESPACHO DO DIRETORA Em 27 de janeiro de 2014 Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2013/2400. Reg. Col. nº 8919/2013 Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado. Eike Furhken Batista Otávio de Garcia Lazcano Claudio Dias Lampert Eugênio Leite de Figueiredo Luiz Leonardo Cantidiano OAB/RJ nº 20.282 Luiz Leonardo Cantidiano OAB/RJ nº 20.282 Raphael Nehin Corrêa OAB/SP nº 122.585 Carlos Barbosa Mello OAB/SP nº 147.705 Despacho: "2. Em 15 de janeiro de 2014, foi reiterado, pelos Srs. Claudio Dias Lampert e Eugênio Leite de Figueiredo, o pedido de reconsideração de decisão do Colegiado, acompanhado dos respectivos fundamentos (fls. 676-683), por isso, entendo ter havido a perda de objeto, com relação a esses Defendentes, do pedido mencionado no subitem "ii" do item 1 acima. Os fundamentos desse pedido de reconsideração serão oportunamente apreciados. 3. Em relação aos Srs. Eike Furhken Batista e Otávio de Garcia Lazcano, ressalto que, embora seja admissível a reconsideração de decisões do Colegiado, não encontro fundamentos legais ou regulamentares para a concessão de prazo para apresentação de memoriais, razão pela qual indefiro o pedido constante do subitem "ii" do item 1 acima. Ressalto que, caso os Defendentes julguem pertinente, é facultado a eles apresentar novo pedido de reconsideração, acompanhado dos respectivos fundamentos, ou nova proposta de termo de compromisso. 4. Por fim, encaminho os autos à CCP para que proceda com a intimação dos Defendentes e de seus advogados por meio de publicação no Diário Oficial da União, de acordo com o art. 40 da Deliberação CVM nº 538, de 2008". O inteiro teor do despacho está disponível nos autos do PAS em referência e na página da CVM na rede mundial de computadores (www.cvm.gov.br). A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX LUIZ EDSON FELTRIM SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS DE 24 DE JANEIRO DE 2014 Nº 13.506 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21 de julho de 1993, autoriza MARCELO DOMINGOS PEZZUTTO, CPF nº 159.969.128-05, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999. Nº 13.507 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21 de julho de 1993, autoriza FABIO DE OLIVEIRA MOSER, C.P.F. nº 777.109.677-87, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999. Nº 13.508 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21 de julho de 1993, autoriza GUILLAUME GERARD LUDGER SAGEZ, CPF nº 232.438.268-70, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999. Nº 13.509 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21 de julho de 1993, autoriza RICARDO GIACOMO MALUF, CPF nº 265.628.89839, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999. FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 1ª SEÇÃO 2ª CÂMARA 2ª TURMA ESPECIAL PAUTA DE JULGAMENTOS Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no SETOR COMERCIAL SUL, QUADRA 01, BLOCO "J", SALA 506, EDIFÍCIO ALVORADA, BRASÍLIA/DF Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800011 DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 09:00 HORAS Relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA 1 - Processo nº: 10280.720228/2012-16 - Recorrentes: A. H. C. DE SOUSA - ME e FAZENDA NACIONAL 2 - Processo nº: 10580.003439/2003-15 - Recorrentes: A GOMES & IRMAO LTDA e FAZENDA NACIONAL 3 - Processo nº: 19515.003230/2007-33 - Recorrentes: A S G MOVEIS E DECORACOES LTDA e FAZENDA NACIONAL 4 - Processo nº: 19515.003231/2007-88 - Recorrentes: A S G MOVEIS E DECORACOES LTDA e FAZENDA NACIONAL Relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA 5 - Processo nº: 10865.900225/2008-15 - Recorrente: CARGILL SPECIALTIES INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 6 - Processo nº: 10865.900233/2008-53 - Recorrente: CARGILL SPECIALTIES INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 7 - Processo nº: 10865.900272/2008-51 - Recorrente: CARGILL SPECIALTIES INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 8 - Processo nº: 10865.900329/2008-11 - Recorrente: CARGILL SPECIALTIES INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 9 - Processo nº: 10865.900331/2008-91 - Recorrente: CARGILL SPECIALTIES INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 10 - Processo nº: 10865.900339/2008-57 - Recorrente: CARGILL SPECIALTIES INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 11 - Processo nº: 10865.900345/2008-12 - Recorrente: CARGILL SPECIALTIES INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 12 - Processo nº: 10865.900354/2008-03 - Recorrente: CARGILL SPECIALTIES INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 13 - Processo nº: 10865.900360/2008-52 - Recorrente: CARGILL SPECIALTIES INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 14 - Processo nº: 10865.900784/2008-17 - Recorrente: CARGILL SPECIALTIES INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. - Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: MARCIEL EDER COSTA 15 - Processo nº: 10380.011527/2008-51 - Recorrente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 16 - Processo nº: 10380.901966/2010-72 - Recorrente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 17 - Processo nº: 11516.003474/2006-13 - Recorrente: BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 18 - Processo nº: 11516.003475/2006-68 - Recorrente: BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 19 - Processo nº: 11516.003512/2006-38 - Recorrente: BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 20 - Processo nº: 11516.003513/2006-82 - Recorrente: BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 21 - Processo nº: 11516.003549/2006-66 - Recorrente: BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 22 - Processo nº: 11610.002943/2001-02 - Recorrente: SPH PARTICIPACOES LTDA. - Recorrida: FAZENDA NACIONAL L A N O I C A S N NA E R P IM LUCIANA DIAS 11 ISSN 1677-7042 DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 14:00 HORAS Relator: NELSO KICHEL 23 - Processo nº: 10480.723401/2011-09 - Recorrida: PLUS CAR VEICULOS LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 24 - Processo nº: 10480.723402/2011-45 - Recorrida: PLUS CAR VEICULOS LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 25 - Processo nº: 10480.723404/2011-34 - Recorrida: PLUS CAR VEICULOS LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 26 - Processo nº: 10480.723405/2011-89 - Recorrida: PLUS CAR VEICULOS LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 27 - Processo nº: 10480.723408/2011-12 - Recorrida: PLUS CAR VEICULOS LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 28 - Processo nº: 10480.723409/2011-67 - Recorrida: PLUS CAR VEICULOS LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 29 - Processo nº: 10480.723411/2011-36 - Recorrida: PLUS CAR VEICULOS LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 30 - Processo nº: 10480.723412/2011-81 - Recorrida: PLUS CAR VEICULOS LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 31 - Processo nº: 10480.723413/2011-25 - Recorrida: PLUS CAR VEICULOS LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 32 - Processo nº: 10480.723414/2011-70 - Recorrida: PLUS CAR VEICULOS LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO 33 - Processo nº: 10735.906677/2011-83 - Recorrente: A CUPELLO TRANSPORTES LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 34 - Processo nº: 10735.906678/2011-28 - Recorrente: A CUPELLO TRANSPORTES LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 35 - Processo nº: 10735.906679/2011-72 - Recorrente: A CUPELLO TRANSPORTES LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 12 ISSN 1677-7042 1 36 - Processo nº: 10735.906680/2011-05 - Recorrente: A CUPELLO TRANSPORTES LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 37 - Processo nº: 10735.906681/2011-41 - Recorrente: A CUPELLO TRANSPORTES LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 38 - Processo nº: 10930.001436/2007-53 - Recorrida: LFC JET CHICKEN ALIMENTOS LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 39 - Processo nº: 10930.005229/2008-59 - Recorrida: ACADEMIA GAMA DE ENSINO SS LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 09:00 HORAS Relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA 40 - Processo nº: 10183.006407/2010-83 - Recorrentes: A I MASSOLA e FAZENDA NACIONAL 41 - Processo nº: 10469.720931/2010-64 - Recorrentes: A P DE MEDEIROS ME e FAZENDA NACIONAL 42 - Processo nº: 10855.902905/2009-65 - Embargante: PRIMO SCHINCARIOL IND DE CERVEJAS E REFR e Embargada: FAZENDA NACIONAL 43 - Processo nº: 10935.004296/2009-97 - Recorrentes: A L V COM DE INFORMATICA LTDA e FAZENDA NACIONAL Relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA 44 - Processo nº: 13896.002674/2003-12 - Recorrente: LIGNET REDE MULTI SERVICOS LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 45 - Processo nº: 10215.720001/2008-78 - Recorrente: S M H LAMINADOS DE MADEIRAS LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 46 - Processo nº: 10218.000088/2009-14 - Recorrente: COMERCIAL TAPAJOS LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 47 - Processo nº: 19647.009671/2007-43 - Recorrente: NASCIMENTO & FERREIRA LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: NELSO KICHEL 48 - Processo nº: 10480.722459/2009-11 - Embargante: LOGICA ENGENHARIA LTDA e Embargada: FAZENDA NACIONAL CO ME RC IA LIZ DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 14:00 HORAS 65 - Processo nº: 16327.904239/2008-73 - Recorrente: ANDALUZ FOMENTO MERCANTIL LTDA. - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 66 - Processo nº: 16327.904240/2008-06 - Recorrente: ANDALUZ FOMENTO MERCANTIL LTDA. - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 67 - Processo nº: 16327.904241/2008-42 - Recorrente: ANDALUZ FOMENTO MERCANTIL LTDA. - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 68 - Processo nº: 16327.904242/2008-97 - Recorrente: ANDALUZ FOMENTO MERCANTIL LTDA. - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 69 - Processo nº: 16327.904243/2008-31 - Recorrente: ANDALUZ FOMENTO MERCANTIL LTDA. - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 70 - Processo nº: 16327.904244/2008-86 - Recorrente: ANDALUZ FOMENTO MERCANTIL LTDA. - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 71 - Processo nº: 16327.904245/2008-21 - Recorrente: ANDALUZ FOMENTO MERCANTIL LTDA. - Recorrida: FAZENDA NACIONAL ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Presidente do Tribunal GILDA ALEIXO DOS SANTOS Secretária PAUTA DE JULGAMENTOS Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no SETOR COMERCIAL SUL, QUADRA 01, BLOCO "J", SALA 302, EDIFÍCIO ALVORADA, BRASÍLIA/DF Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. AÇ Relator: MARCIEL EDER COSTA 49 - Processo nº: 13864.000125/2007-04 - Recorrente: BANCO BCN S/A - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 50 - Processo nº: 16327.000109/2008-60 - Recorrente: BANCO BEMGE S/A - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 51 - Processo nº: 16327.001064/2008-41 - Recorrente: BANCO PAULISTA S/A - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 52 - Processo nº: 16327.900182/2008-33 - Recorrente: BANCO BMD S.A. - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO 53 - Processo nº: 10930.900060/2008-42 - Recorrida: MOINHO GLOBO ALIMENTOS S/A - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 54 - Processo nº: 10950.004252/2009-79 - Recorrida: JENIFFER GREICE GOMES - TORNEIRAS - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 55 - Processo nº: 10950.901177/2008-13 - Recorrente: AUTO POSTO ABEL LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL Recorrida: FAZENDA NACIONAL 56 - Processo nº: 13005.906865/2009-20 - Recorrente: ACAO SOCIAL DIOCESANA DE SANTA CRUZ DO SUL - Recorrida: FAZENDA NACIONAL DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 09:00 HORAS Relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA 57 - Processo nº: 11080.003771/2008-98 - Recorrentes: A J RENNER S A INDUSTRIA E PARTICIPACOES e FAZENDA NACIONAL 58 - Processo nº: 19647.020814/2008-59 - Recorrentes: A. PEREIRA TRANSPORTES LTDA e FAZENDA NACIONAL Relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA 59 - Processo nº: 10467.903010/2009-11 - Recorrente: F S VASCONCELOS E CIA LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 60 - Processo nº: 10467.903011/2009-66 - Recorrente: F S VASCONCELOS E CIA LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL PR DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 09:00 HORAS Relator: MARCELO CUBA NETTO 1 - Processo nº: 10903.720003/2012-95 - Recorrente: BARIGUI VEICULOS LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 2 - Processo nº: 10903.720004/2012-30 - Recorrente: CENTER AUTOMOVEIS LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 3 - Processo nº: 10970.720271/2012-11 - Recorrente: METALSIDER LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: RAFAEL CORREIA FUSO 4 - Processo nº: 10830.725971/2012-99 - Recorrente: LINX BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 5 - Processo nº: 10830.725974/2012-22 - Recorrente: CWM CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 6 - Processo nº: 10680.012390/2003-63 - Recorrente: CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ SA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA 7 - Processo nº: 16707.003570/2005-57 - Recorrente: GUARARAPES CONFECCOES S/A - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 8 - Processo nº: 11610.002486/2003-18 - Nome do Contribuinte: EDITORA DO BRASIL SA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 9 - Processo nº: 11610.007508/2003-28 - Nome do Contribuinte: EDITORA DO BRASIL SA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: LUIS FABIANO ALVES PENTEADO 10 - Processo nº: 10680.720037/2008-65 - Recorrente: CANAA ADMINISTRACAO LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 11 - Processo nº: 10680.720039/2008-54 - Recorrente: EDON ADMINISTRACAO LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR 12 - Processo nº: 10830.008508/2001-26 - Recorrente: NITTACOM 2001 COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA. - ME - Recorrida: FAZENDA NACIONAL OI BID A DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 14:00 HORAS Relator: MARCELO CUBA NETTO 13 - Processo nº: 10830.005383/2003-44 - Recorrente: USINA ITAIQUARA DE ACUCAR E ALCOOL S/A - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 14 - Processo nº: 10830.016663/2010-15 - Recorrente: OURO VERDE CAMPINAS CORRETORA DE SEGUROS LTDA EPP - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 15 - Processo nº: 10909.003819/2007-33 - Recorrente: ITAPINUS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 16 - Processo nº: 10920.005209/2009-88 - Recorrente: LUNENDER S.A. - Recorrida: FAZENDA NACIONAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800012 Relator: MARCELO CUBA NETTO 25 - Processo nº: 11080.721699/2009-65 - Recorrente: MWS TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 26 - Processo nº: 16327.000738/2004-66 - Recorrente: NATURA COSMETICOS S.A. - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 27 - Processo nº: 16327.001341/2009-04 - Recorrente: BANCO ABN AMRO REAL S.A. - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 28 - Processo nº: 16327.720613/2011-85 - Recorrente: ITAU SEGUROS S/A - Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: RAFAEL CORREIA FUSO 29 - Processo nº: 10280.720852/2008-37 - Recorrente: HOTAMA HOTEIS DE TURISMO DA AMAZONIA SA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA 30 - Processo nº: 10865.003758/2009-20 - Recorrente: MEDLEY INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 31 - Processo nº: 16682.721105/2011-75 - Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: LUIS FABIANO ALVES PENTEADO 32 - Processo nº: 15889.000105/2008-53 - Recorrente: TECNOLAB PATOLOGIA CLINICA LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR 33 - Processo nº: 11080.000621/2005-80 - Recorrente: ARCA EMPREENDIMENTOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL PO DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 14:00 HORAS Relator: MARCO ANTONIO NUNES CASTILHO 61 - Processo nº: 16327.904231/2008-15 - Recorrente: ANDALUZ FOMENTO MERCANTIL LTDA. - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 62 - Processo nº: 16327.904235/2008-95 - Recorrente: ANDALUZ FOMENTO MERCANTIL LTDA. - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 63 - Processo nº: 16327.904237/2008-84 - Recorrente: ANDALUZ FOMENTO MERCANTIL LTDA. - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 64 - Processo nº: 16327.904238/2008-29 - Recorrente: ANDALUZ FOMENTO MERCANTIL LTDA. - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 17 - Processo nº: 10950.001055/2009-06 - Recorrente: M A FALLEIRO & CIA LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: RAFAEL CORREIA FUSO 18 - Processo nº: 13502.001418/2010-13 - Recorrente: UNIVERSIDADE REGIONAL DA BAHIA LIMITADA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 19 - Processo nº: 10872.000078/2010-07 - Recorrente: WR2 INFORMATICA LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 20 - Processo nº: 10865.004277/2008-51 - Recorrente: ASSIS, VIEIRA E CAMARGO SERVICOS MEDICOS SOCIEDADE SIMPLES - Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA 21 - Processo nº: 19515.722289/2011-19 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: COMPANHIA AIX DE PARTICIPACOES 22 - Processo nº: 10950.901254/2011-22 - Recorrente: ESTEVAM & CIA LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: LUIS FABIANO ALVES PENTEADO 23 - Processo nº: 10880.684722/2009-45 - Recorrente: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP - Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR 24 - Processo nº: 10735.002106/2005-20 - Recorrente: AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 09:00 HORAS 1ª TURMA ORDINÁRIA ÃO Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 RT ER CE IRO S DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 14:00 HORAS Relator: MARCELO CUBA NETTO 34 - Processo nº: 15540.000686/2009-45 - Recorrente: DISBARR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - Responsável tributário: Álvaro Barcelos Lourenço Ávila CPF 113.215.477-49 Recorrida: FAZENDA NACIONAL 35 - Processo nº: 10980.721646/2011-52 - Recorrentes: DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA - FAZENDA NACIONAL 36 - Processo nº: 12897.000715/2009-41 - Recorrente: REXAM BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S/A - Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: RAFAEL CORREIA FUSO 37 - Processo nº: 10380.001968/2005-01 - Recorrente: N. R. DA SILVA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA 38 - Processo nº: 10783.908797/2012-21 - Recorrente: CARDIOMED SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 39 - Processo nº: 10783.908798/2012-75 - Recorrente: CARDIOMED SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 40 - Processo nº: 10783.908799/2012-10 - Recorrente: CARDIOMED SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 41 - Processo nº: 10783.908800/2012-14 - Recorrente: CARDIOMED SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 42 - Processo nº: 10783.908801/2012-51 - Recorrente: CARDIOMED SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 43 - Processo nº: 10783.908802/2012-03 - Recorrente: CARDIOMED SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP - Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR 44 - Processo nº: 10855.003035/2006-05 - Recorrente: EMPRESA DE PARTICIPACOES E REPRESENT FLORA DE ITU LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 09:00 HORAS DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 14:00 HORAS Relator: MARCELO CUBA NETTO 45 - Processo nº: 19515.000447/2010-97 - Recorrente: AGRENCO DO BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrida: FAZENDA NACIONAL 46 - Processo nº: 15940.000729/2010-13 - Recorrente: ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA APEC - Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: RAFAEL CORREIA FUSO 47 - Processo nº: 10320.900316/2006-38 - Recorrente: TERCAM - LOCACAO DE MAQUINAS E ASSISTENCIA MECANICA LTDA - EPP - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 48 - Processo nº: 10320.900323/2006-30 - Recorrente: TERCAM - LOCACAO DE MAQUINAS E ASSISTENCIA MECANICA LTDA - EPP - Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: LUIS FABIANO ALVES PENTEADO 49 - Processo nº: 10580.731957/2010-51 - Recorrente: CELLCRED TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: ANDRE ALMEIDA BLANCO 50 - Processo nº: 10980.724167/2010-15 - Recorrente: BERNECK S.A. PAINEIS E SERRADOS - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 51 - Processo nº: 16327.001504/2010-84 - Recorrente: BANIF BANCO DE INVESTIMENTO (BRASIL) S/A. - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 52 - Processo nº: 10855.001965/2007-05 - Recorrente: SCHINCARIOL PARTICIPACOES E REPRESENTACOES S.A. Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: VIVIANE VIDAL WAGNER 7 - Processo nº: 19515.005901/2008-81 - Recorrente: ALSTOM GRID ENERGIA LTDA. - Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORTA 8 - Processo nº: 11634.720286/2011-74 - Recorrente: VERGOTI COMERCIO DE METAIS LTDA. - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 9 - Processo nº: 11634.720109/2011-98 - Recorrente: VERGOTI COMERCIO DE METAIS LTDA. EPP - - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 10 - Processo nº: 10950.006703/2008-21 - Recorrente: L.C. BERSANI & CIA LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 11 - Processo nº: 10380.016560/2008-78 - Recorrente: FREITAS EMPREENDIMENTOS LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 12 - Processo nº: 12448.724720/2011-55 - Recorrentes: ATIVA S/A CORRETORA DE TITULOS, CAMBIO E VALORES e FAZENDA NACIONAL Relator: GERALDO VALENTIM NETO 13 - Processo nº: 11080.725320/2010-20 - Recorrente: VONPAR REFRESCOS S A - Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: ORLANDO JOSE GONCALVES BUENO 14 - Processo nº: 10183.001215/2007-85 - Recorrente: EPE EMPRESA PRODUTORA DE ENERGIA LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 14:00 HORAS Relator: MARCELO CUBA NETTO 53 - Processo nº: 10830.015684/2010-13 - Recorrente: BETA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Responsável Tributário: Adriano Rossi CPF 071.535.878-29: - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 54 - Processo nº: 16327.001663/2010-89 - Recorrente: ITAU SEGUROS S/A - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 55 - Processo nº: 19515.003227/2009-81 - Recorrente: DM ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - EPP - Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: ANDRE ALMEIDA BLANCO 56 - Processo nº: 13971.003622/2007-39 - Recorrente: BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 57 - Processo nº: 16327.001273/2008-94 - Recorrente: BANCO BOA VISTA INTERATLANTICO S/A - Recorrida: FAZENDA NACIONAL S A E D R A L P M E EX 2ª TURMA ORDINÁRIA PAUTA DE JULGAMENTOS Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no SETOR COMERCIAL SUL, QUADRA 01, BLOCO "J", SALA 304, EDIFÍCIO ALVORADA, BRASÍLIA/DF Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 09:00 HORAS Relator: VIVIANE VIDAL WAGNER 1 - Processo nº: 13896.722924/2011-36 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: ITABA INDUSTRIA DE TABACO BRASILEIRA LTDA Relator: NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORTA 2 - Processo nº: 10166.721589/2010-24 - Recorrente: POLITEC TECNOLOGIA DA INFORMACAO S/A - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 3 - Processo nº: 19515.001445/2007-10 - Recorrente: BANK OF AMERICA BRASIL HOLDINGS LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 4 - Processo nº: 10880.018496/95-43 - Recorrente: DISPEC DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 5 - Processo nº: 13609.001967/2008-77 - Recorrente: SERRARIA LAGOS LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: ORLANDO JOSE GONCALVES BUENO 6 - Processo nº: 10880.733524/2011-37 - Recorrente: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - Recorrida: FAZENDA NACIONAL DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 14:00 HORAS Relator: GERALDO VALENTIM NETO 35 - Processo nº: 10935.720342/2011-13 - Embargante: RODOVICO TRANSPORTES LTDA - Embargada: FAZENDA NACIONAL Relator: ORLANDO JOSE GONCALVES BUENO 36 - Processo nº: 10120.005957/2010-10 - Recorrente: SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA DE GOIANIA LTDA Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: CARLOS ALBERTO DONASSOLO 37 - Processo nº: 15563.000905/2008-47 - Recorrente: IMS COMERCIAL INDUSTRIAL LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL CARLOS ALBERTO DONASSOLO Presidente da Turma E T N DA IM DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 14:00 HORAS Relator: VIVIANE VIDAL WAGNER 21 - Processo nº: 10980.724588/2010-38 - Recorrente: SPAIPA S/A INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 22 - Processo nº: 10768.009556/98-11 - Recorrentes: CANDIDO PORTINARI SERVICOS IND COM LTDA e FAZENDA NACIONAL Relator: GERALDO VALENTIM NETO 23 - Processo nº: 13603.723111/2010-21 - Recorrente: INTER PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS SA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 24 - Processo nº: 15521.000236/2010-14 - Recorrente: NIVALDO SOARES CIRILO - Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: ORLANDO JOSE GONCALVES BUENO 25 - Processo nº: 10183.002562/2004-82 - Recorrente: EPE EMPRESA PRODUTORA DE ENERGIA LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 26 - Processo nº: 10435.000515/2010-33 - Recorrente: SOBRAL JEANS LTDA ME - Responsáveis Tributários: José Alberes Sobral CPF: 688.017.424-87; Luiz Arthur Sobral CPF: 037.147.80491 -Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: CARLOS ALBERTO DONASSOLO 27 - Processo nº: 10384.004864/2009-33 - Recorrente: ALEMANHA VEICULOS LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 28 - Processo nº: 10384.004868/2009-11 - Recorrente: ALEMANHA VEICULOS LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 09:00 HORAS Relator: GERALDO VALENTIM NETO 29 - Processo nº: 10469.720607/2011-27 - Recorrente: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN - Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: ORLANDO JOSE GONCALVES BUENO 30 - Processo nº: 10735.003175/00-11 - Recorrente: AIS ASSOCIACA0 PARA INVESTIMENTO SOCIAL e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 31 - Processo nº: 16561.000151/2007-27 - Recorrente: SUZANO PETROQUIMICA S A - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 32 - Processo nº: 16561.000152/2007-71 - Recorrente: SUZANO PETROQUIMICA S A - Recorrida: FAZENDA NACIONAL - Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800013 L A N GILDA ALEIXO DOS SANTOS Secretária O I C 4ª CÂMARA 3ª TURMA ESPECIAL NA PAUTA DE JULGAMENTOS Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas , Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Edifício Alvorada, 3º Andar, Sala 306, em Brasília - Distrito Federal Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. A S N E R P A N SI FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ Presidente da Turma GILDA ALEIXO DOS SANTOS Secretária Relator: CARLOS ALBERTO DONASSOLO 33 - Processo nº: 10680.005850/2007-21 - Recorrente: GRAFFITI PARTICIPACOES LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 34 - Processo nº: 19515.722642/2012-33 - Recorrente: SILKIM PARTICIPACOES S.A. - Recorrida: FAZENDA NACIONAL DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 09:00 HORAS Relator: VIVIANE VIDAL WAGNER 15 - Processo nº: 19515.004859/2009-62 - Recorrente: ITAUSA EXPORT S/A - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 16 - Processo nº: 10980.014130/2006-91 - Recorrente: PETROLINO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 17 - Processo nº: 13971.003788/2009-17 - Embargante: ALTENBURG INDUSTRIA TEXTIL LTDA - Embargada: FAZENDA NACIONAL Relator: GERALDO VALENTIM NETO 18 - Processo nº: 16327.720851/2011-91 - Recorrente: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: ORLANDO JOSE GONCALVES BUENO 19 - Processo nº: 10315.721096/2011-14 - Recorrente: ELETROCARIRI PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - Responsáveis Tributários: Geraldo Cesar Araujo Menezes CPF: 349.548.134-68; Ana Sonayra de Melo Tavares CPF: 393.546.013-9 -Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: CARLOS ALBERTO DONASSOLO 20 - Processo nº: 10166.720264/2009-91 - Recorrente: K V Z FOMENTO LTDA - Recorrida: FAZENDA NACIONAL 13 ISSN 1677-7042 DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 09:00 HORAS Relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE 1 - Processo: 10735.001270/2003-58 - Recorrente: LUGANO MOTEL LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 2 - Processo: 10283.720640/2007-49 - Recorrente: EL PASO RIO NEGRO ENERGIA LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 3 - Processo: 10665.720944/2007-11 - Recorrente: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ITAUNA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 4 - Processo: 13603.003494/2007-11 - Recorrente: LAERCIO TRANSPORTES LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: VICTOR HUMBERTO DA SILVA MAIZMAN 5 - Processo: 10530.001345/2003-05 - Recorrente: MIRASOL TRANSPORTE E ARMAZENAGEM LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 6 - Processo: 17883.000057/2007-06 - Recorrente: CARDIOCINE SUL FLUMIN DE HEMOD V R LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: SERGIO RODRIGUES MENDES 7 - Processo: 10380.721143/2011-46 - Recorrente: MADEIREIRA RIO BRANCO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 8 - Processo: 10380.731993/2011-52 - Recorrente: ELETROVALE SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 9 - Processo: 10380.732078/2011-84 - Recorrente: MARIA DIANA TEIXEIRA DE LIMA E SILVA EPP e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 10 - Processo: 10425.001104/2009-41 - Recorrente: PREF MUN DE C GRANDE SEC DE SAUDE e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: MEIGAN SACK RODRIGUES 11 - Processo: 13005.720002/2007-03 - Recorrente: ESTOFADOS CONFORTO SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 12 - Processo: 13005.720003/2007-40 - Recorrente: ESTOFADOS CONFORTO SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: WALTER ADOLFO MARESCH 13 - Processo: 10783.722457/2011-23 - Recorrente: CARLOS AUGUSTO PEIXOTO BARBARIOLI - ME e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 14 - Processo: 10630.721036/2009-12 - Recorrente: UNIGEMS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE 15 - Processo: 10283.901892/2008-58 - Recorrente: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 16 - Processo: 10280.901886/2009-10 - Recorrente: COMPANHIA REFINADORA DA AMAZONIA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 14 ISSN 1677-7042 1 17 - Processo: 10280.901887/2009-56 - Recorrente: COMPANHIA REFINADORA DA AMAZONIA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: VICTOR HUMBERTO DA SILVA MAIZMAN 18 - Processo: 17883.000169/2007-59 - Recorrente: GAMEX ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA SC e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: SERGIO RODRIGUES MENDES 19 - Processo: 10580.722078/2009-03 - Recorrente: TERRABRAS TERRAPLENAGENS DO BRASIL S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 20 - Processo: 10580.722080/2009-74 - Recorrente: TERRABRAS TERRAPLENAGENS DO BRASIL S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 21 - Processo: 10580.722082/2009-63 - Recorrente: TERRABRAS TERRAPLENAGENS DO BRASIL S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 22 - Processo: 10580.722083/2009-16 - Recorrente: TERRABRAS TERRAPLENAGENS DO BRASIL S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 23 - Processo: 10580.722084/2009-52 - Recorrente: TERRABRAS TERRAPLENAGENS DO BRASIL S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 24 - Processo: 10580.722085/2009-05 - Recorrente: TERRABRAS TERRAPLENAGENS DO BRASIL S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 25 - Processo: 10580.722086/2009-41 - Recorrente: TERRABRAS TERRAPLANAGENS DO BRASIL S A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 26 - Processo: 10580.722087/2009-96 - Recorrente: TERRABRAS TERRAPLENAGENS DO BRASIL S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: WALTER ADOLFO MARESCH 27 - Processo: 10680.006327/2007-11 - Recorrente: ORIONGEMS COMERCIO E EXPORTACAO LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 28 - Processo: 10580.728745/2010-97 - Recorrente: VIDROBELO INDUSTRIA DE VIDROS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL CO ME RC IA LIZ DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 09:00 HORAS 48 - Processo: 10380.005998/2007-40 - Recorrente: CEARA-SECRETARIA DE RECURSOS HIDRICOS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 49 - Processo: 10380.008063/2007-15 - Recorrente: FIORI IND E COM DE CONFECCOES LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: WALTER ADOLFO MARESCH 50 - Processo: 10650.000770/2005-74 - Recorrente: SOC EDUCACIONAL JEAN CHRISTOPHE LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 51 - Processo: 10920.001813/2006-92 - Recorrente: GFC COMERCIO DE APARELHOS PARA TELEFONIA LTDA ME (Responsável: IDALICE S. R. CASTRO) e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: VICTOR HUMBERTO DA SILVA MAIZMAN 52 - Processo: 17883.000391/2007-51 - Recorrente: SCHWEITZER MAUDUIT DO BRASIL e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: SERGIO RODRIGUES MENDES 53 - Processo: 13637.000963/2008-34 - Recorrente: ASSOCIACAO REMEDIENSE ESPORTE CLUBE e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 54 - Processo: 13884.004152/2003-86 - Recorrente: AGRO COMERCIAL VERDEVALE LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 55 - Processo: 15467.002137/2009-35 - Recorrente: ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA MARIA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA 56 - Processo: 10380.720503/2008-97 - Recorrente: CONSTRUTORA MARQUISE S A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 57 - Processo: 10380.900407/2009-10 - Recorrente: BM CONSTRUTORA LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 58 - Processo: 10380.900408/2009-56 - Recorrente: BM CONSTRUTORA LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 59 - Processo: 10380.900413/2009-69 - Recorrente: BM CONSTRUTORA LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 60 - Processo: 10380.900414/2009-11 - Recorrente: BM CONSTRUTORA LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: MEIGAN SACK RODRIGUES 61 - Processo: 10936.721591/2012-05 - Recorrente: JAMAR CONSTRUCAO CIVIL LTDA. - EPP e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 62 - Processo: 10936.720043/2011-79 - Recorrente: JOSE ALVES DE MIRANDA ME e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 63 - Processo: 10920.005816/2009-48 - Recorrente: LIQUE COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA ME e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: WALTER ADOLFO MARESCH 64 - Processo: 10935.004119/2006-68 - Recorrente: OVETRIL AGROPECUARIA LTDA - ME e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 65 - Processo: 10860.001175/2004-08 - Recorrente: CONSULTORIOS MEDICOS SOUZA ALVES S/C LTD e Recorrida: FAZENDA NACIONAL AÇ Relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE 29 - Processo: 10280.901973/2009-69 - Recorrente: COMPANHIA REFINADORA DA AMAZONIA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 30 - Processo: 10283.901891/2009-94 - Recorrente: UNIVERSAL COMPONENTES DA AMAZONIA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 31 - Processo: 10283.901892/2009-39 - Recorrente: UNIVERSAL COMPONENTES DA AMAZONIA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 32 - Processo: 10380.906787/2009-98 - Recorrente: BM CONSTRUTORA LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 33 - Processo: 10380.906789/2009-87 - Recorrente: BM CONSTRUTORA LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 34 - Processo: 10380.906790/2009-10 - Recorrente: BM CONSTRUTORA LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 35 - Processo: 10380.906794/2009-90 - Recorrente: BM CONSTRUTORA LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: VICTOR HUMBERTO DA SILVA MAIZMAN 36 - Processo: 17883.000366/2008-59 - Recorrente: INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 37 - Processo: 10467.720753/2011-72 - Recorrente: ROCHA & PEDROSA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: SERGIO RODRIGUES MENDES 38 - Processo: 10680.912635/2009-40 - Recorrente: MILPLAN - ENGENHARIA CONSTRUCOES E MONTA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 39 - Processo: 10680.912636/2009-94 - Recorrente: MILPLAN - ENGENHARIA CONSTRUCOES E MONTA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 40 - Processo: 10680.912637/2009-39 - Recorrente: MILPLAN - ENGENHARIA CONSTRUCOES E MONTA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 41 - Processo: 10680.912638/2009-83 - Recorrente: MILPLAN - ENGENHARIA CONSTRUCOES E MONTA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 42 - Processo: 10680.912639/2009-28 - Recorrente: MILPLAN - ENGENHARIA CONSTRUCOES E MONTA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 43 - Processo: 10680.912640/2009-52 - Recorrente: MILPLAN - ENGENHARIA CONSTRUCOES E MONTA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA 44 - Processo: 10325.000262/2007-40 - Recorrente: PENITENTE PREST. DE SERV.AGRICOLAS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 45 - Processo: 10283.901768/2009-73 - Recorrente: BRAGA VEICULOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 46 - Processo: 10283.901763/2009-41 - Recorrente: BRAGA VEICULOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 47 - Processo: 10120.720984/2010-16 - Recorrente: HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL ÃO PR OI BID A DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 09:00 HORAS Relator: WALTER ADOLFO MARESCH 80 - Processo: 10215.000354/2005-13 - Recorrente: MADESA-MADEIREIRA SANTAREM LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 81 - Processo: 10280.720112/2007-10 - Recorrente: AGROPALMA S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL WALTER ADOLFO MARESCH Presidente da Turma MARISTELA DE SOUSA RODRIGUES Secretária 1ª TURMA ORDINÁRIA PAUTA DE JULGAMENTOS Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas , Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Edifício Alvorada, 2º Andar, Sala 202, Em Brasília - Distrito Federal Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 09:00 HORAS Relator: ANTONIO BEZERRA NETO 1 - Processo: 10120.004545/2007-67 - Recorrente: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 2 - Processo: 10245.003784/2008-74 - Recorrente: PONDEROSA SILVOPASTORIL LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 3 - Processo: 10245.003682/2008-59 - Recorrente: CAMACACIA SILVOPASTORIL LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA 4 - Processo: 13830.722392/2012-82 - Recorrente: REZENDE BARBOSA S/A-ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 5 - Processo: 15374.001706/2006-11 - Recorrente: BNDES PARTICIPACOES SA BNDESPAR e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 6 - Processo: 16682.901008/2012-45 - Recorrente: BNDES PARTICIPACOES SA BNDESPAR e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS 7 - Processo: 10630.720851/2009-56 - Recorrente: COMERCIAL AGRICOLA PONTO FORTE LTDA (Responsáveis solidários: JOÃO BATISTA GARDINGO, ANTÔNIO FÁBIO GARDINGO, SEBASTIÃO GARDINGO, CARLOS HENRIQUE GARDINGO, GARDINGO TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, CAFEEIRA SÃO JOÃO LTDA e TRANSPORTADORA GAIVOTA LTDA) e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: MAURICIO PEREIRA FARO 8 - Processo: 10935.006647/2010-38 - Recorrente: TAPEVEL AUTOMOTIVA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 9 - Processo: 15374.723670/2009-73 - Recorrente: ALIANCA S/A - INDUSTRIA NAVAL E EMPRESA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: ANTONIO BEZERRA NETO 10 - Processo: 11050.003002/2006-85 - Recorrente: ABRAO DESPACHOS INTERNACIONAIS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 11 - Processo: 16327.002850/2002-70 - Recorrentes: BYK QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA. e FAZENDA NACIONAL Relator: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA 12 - Processo: 10950.000879/2010-94 - Recorrentes: COLORADO COUROS COMPANY- IND.E COM. LTDA. e FAZENDA NACIONAL Relator: FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS 13 - Processo: 11080.006581/2004-07 - Recorrente: HERCULES SA FABRICA DE TALHERES e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: MAURICIO PEREIRA FARO 14 - Processo: 11610.004577/2003-80 - Recorrente: LUA NOVA IND. E COM.DE PROD.ALIM.LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 15 - Processo: 11080.011632/2006-76 - Recorrente: UNIMED PORTO ALEGRE SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL PO Relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE 66 - Processo: 10280.721704/2010-54 - Recorrente: BOM SUCESSO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 67 - Processo: 10665.722089/2011-60 - Recorrente: AVIVAR ALIMENTOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 68 - Processo: 10665.722090/2011-94 - Recorrente: AVIVAR ALIMENTOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 69 - Processo: 10665.722091/2011-39 - Recorrente: AVIVAR ALIMENTOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 70 - Processo: 10665.722092/2011-83 - Recorrente: AVIVAR ALIMENTOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 71 - Processo: 10665.722093/2011-28 - Recorrente: AVIVAR ALIMENTOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: VICTOR HUMBERTO DA SILVA MAIZMAN 72 - Processo: 17883.000299/2005-20 - Recorrente: XAPURI REC NAT RENOV E EXTRATIV LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: SERGIO RODRIGUES MENDES 73 - Processo: 15504.010394/2010-91 - Recorrente: SAGGA AUTO PECAS LTDA EPP e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 74 - Processo: 19647.003473/2009-38 - Recorrente: PLUS CAR VEICULOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 75 - Processo: 19647.003474/2009-82 - Recorrente: PLUS CAR VEICULOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 76 - Processo: 19647.003477/2009-16 - Recorrente: PLUS CAR VEICULOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 77 - Processo: 19647.003478/2009-61 - Recorrente: PLUS CAR VEICULOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 78 - Processo: 19647.003479/2009-13 - Recorrente: PLUS CAR VEICULOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: MEIGAN SACK RODRIGUES 79 - Processo: 15540.000467/2009-66 - Recorrente: S J CARVALHO RESTAURANTE ME e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800014 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 RT ER CE IRO S DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 09:00 HORAS Relator: ANTONIO BEZERRA NETO 16 - Processo: 10320.002354/2009-76 - Recorrente: SISTEC ENG SISTEMAS E TECNOLOGIA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 17 - Processo: 16327.000973/2009-42 - Recorrente: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO SUPERQUADRA 311 NORTE (Responsável Tributário: PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.)e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 18 - Processo: 16327.000273/2010-91 - Recorrente: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO SUPERQUADRA 311 NORTE (Responsável Tributário: PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.) e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA 19 - Processo: 15956.720114/2011-19 - Recorrente: MISSIATO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (Responsáveis: ARNALDO JOSÉ MISSIATO e ARMANDO MISSIATO) e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 20 - Processo: 15758.000605/2010-03 - Recorrente: SPACE GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA. EPP. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 21 - Processo: 19515.002835/2007-15 - Recorrente: PARQUE MORUMBY ADMINISTRACAO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS 22 - Processo: 12897.000279/2009-18 - Recorrente: HALLIBURTON SERVICOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: MAURICIO PEREIRA FARO 23 - Processo: 15504.005687/2011-37 - Recorrente: COMPANHIA FERROLIGAS MINAS GERAIS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 24 - Processo: 10932.000434/2007-27 - Recorrente: TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: KAREM JUREIDINI DIAS 25 - Processo: 15586.720036/2011-16 - Recorrente: ARCELORMITTAL TUBARAO COMERCIAL S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 26 - Processo: 16327.001863/00-25 - Recorrente: CREDIT LYONNAIS FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: ANTONIO BEZERRA NETO 27 - Processo: 10735.902626/2008-87 - Recorrente: A W ROSSI CIA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 28 - Processo: 11516.002020/2007-14 - Recorrente: BBSC DO BRASIL IMPORT. E EXPORT. LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA 29 - Processo: 10865.001207/2005-06 - Recorrente: TRANSPORTADORA AMENT LTDA - EPP e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS 30 - Processo: 13005.001356/2010-42 - Recorrente: CVI REFRIGERANTES LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: MAURICIO PEREIRA FARO 31 - Processo: 15374.723952/2009-71 - Recorrente: NTENORDESTE TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 32 - Processo: 16004.001683/2008-88 - Recorrente: SOL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE COUROS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: KAREM JUREIDINI DIAS 33 - Processo: 10480.008707/00-08 - Recorrente: COMPAHIA PERNAMBUCANA DE GAS COPEGAD e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 09:00 HORAS Relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR 1 - Processo: 13896.000622/2010-22 - Recorrente: KOFAR PRODUTOS METALURGICOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 2 - Processo: 14041.720002/2012-99 - Recorrente: COPEL COMÉRCIO DE PAPEIS E APARAS LTDA. (Coobrigados: SHIN HASEGAWA, TIEKO FUKUDA HASEGAWA e CARLOS SUSSUMU HASEGAWA) e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 3 - Processo: 10830.721437/2012-11 - Recorrente: PETROMARTE - DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA - ME e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: CARLOS PELÁ 4 - Processo: 18471.003578/2008-01 - Recorrente: EXPANSION TRANSMISSÃO ITUMBIARA MARIMBONDO S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 5 - Processo: 19515.003600/2005-71 - Recorrente: PASTIFÍCIO SANTA AMALIA S/A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 6 - Processo: 11845.000223/2009-06 - Recorrente: TEMAR TRANSPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 7 - Processo: 19515.000443/2011-90 - Recorrente: MMJL COMERCIAL LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 8 - Processo: 19515.721338/2012-79 - Recorrente: COBEL CONSTRUTORA DE OBRAS DE ENGENHARIA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO 9 - Processo: 19515.720412/2011-59 - Recorrente: C. R. B. LEITE TAVARES - ME e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 10 - Processo: 10930.720101/2012-03 - Recorrente: NEGA VÁ COMÉRCIO DE CALCADOS LTDA - EPP, coobrigados JOÃO ROBERTO VIOTTO e ÂNGELA FERNANDES VIOTTO; e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 11 - Processo: 10650.900801/2010-56 - Recorrente: VALE FERTILIZANTES S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 12 - Processo: 19515.720863/2011-96 - Recorrente: FEBEX EXPRESS SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE DOCUMENTOS LTDA-EPP (Coobrigado: GILBERTO GOMES FERREIRA) e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA 13 - Processo: 10580.726441/2011-76 - Recorrente: PATRIMONIAL SARAÍBA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 14 - Processo: 10580.726442/2011-11 - Recorrente: PATRIMONIAL SARAÍBA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 15 - Processo: 10580.726443/2011-65 - Recorrente: PATRIMONIAL SARAÍBA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 16 - Processo: 16327.000162/2010-85 - Recorrente: DEUTSCHE BANK - CORRETORA DE VALORES S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: PAULO ROBERTO CORTEZ 17 - Processo: 16004.000058/2010-33 - Recorrente: DISCAR DISTRIBUIDORA DE CARNES CATANDUVA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 18 - Processo: 10735.002298/2004-93 - Recorrente: AROUCA REPRESENTAÇÕES COMÉRCIO E TRANSPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 19 - Processo: 11020.003770/2009-39 - Recorrente: ARTEFATOS DE METAIS CONDOR LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO 20 - Processo: 10840.720447/2011-21 - Recorrente: JOSÉ HOMERO DE ARAÚJO & CIA LTDA, (Coobrigado: JOSÉ HOMERO DE ARAÚJO) e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 21 - Processo: 10840.720719/2011-93 - Recorrente: JUMORI COMÉRCIO DE AUTO PECAS LTDA EPP (Coobrigado: JOSÉ COSTA JUNIOR) e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 22 - Processo: 16004.001643/2008-36 - Recorrente: DE SOUZA & LIMA LTDA (Coobrigados: JOSÉ ROBERTO DE SOUZA, DORVALINO FRANCISCO DE SOUZA e EDSON GARCIA DE SOUZA) e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 23 - Processo: 16024.000157/2010-87 - Recorrente: ROSA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 09:00 HORAS Relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR 24 - Processo: 15540.000387/2010-44 - Recorrente: ELUANA PEREIRA TERRA DE CASTRO, (Coobrigados: MIGUEL LOPES FILHO, HUGO CECÍLIO DE CARVALHO, MARIANA NEVES PEREZ e PETER MALHEIROS MACIOKAS) e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 25 - Processo: 11040.721610/2011-51 - Recorrente: BEIRA MAR TRANSPORTES LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 26 - Processo: 10950.722628/2011-45 - Recorrente: COMÉRCIO DE FRUTAS THOMAZ & CIA LTDA - ME e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: CARLOS PELÁ 27 - Processo: 16832.001151/2009-79 - Recorrente: IBM BRASIL INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA; e Recorrida: FAZENDA NACIONAL A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 09:00 HORAS Relator: ANTONIO BEZERRA NETO 34 - Processo: 11444.000349/2008-12 - Recorrente: A. ZANLUQUI & CIA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 35 - Processo: 15987.000315/2006-71 - Recorrente: A TRIBUNA DE SANTOS JORNAL E EDITORA LIMITADA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 36 - Processo: 11610.003881/2003-18 - Embargante: CONSELHEIRO ANTONIO BEZERRA NETO e Embargada: METRO TECNOLOGIA LTDA - ACÓRDÃO Nº 1401-000.953. Relator: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA 37 - Processo: 10283.720911/2010-61 - Recorrente: BIRIBA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 38 - Processo: 10283.720961/2009-13 - Recorrente: BIRIBA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 39 - Processo: 10283.721268/2008-79 - Recorrente: CRISTAL VIDROS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: MAURICIO PEREIRA FARO 40 - Processo: 15521.000171/2010-15 - Recorrente: FRIGORIFICO VALE DO OURO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 41 - Processo: 15540.000842/2008-97 - Recorrente: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOC COOP DE SERV MED E HOSP LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL JORGE CELSO FREIRE DA SILVA Presidente da Turma MARISTELA DE SOUSA RODRIGUES Secretária 2ª TURMA ORDINÁRIA PAUTA DE JULGAMENTOS Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Edifício Alvorada, 2º Andar, Sala 204, Em Brasília Distrito Federal.. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800015 15 ISSN 1677-7042 28 - Processo: 13888.000377/2009-19 - Recorrente: WALDIR GOMES PESSOA & CIA LTDA; e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 29 - Processo: 11040.721569/2011-13 - Recorrente: MARCONDES JESUS LEIRIA DE OLIVEIRA ME; e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 30 - Processo: 10970.000164/2008-89 - Recorrente: SUPORTE LOGÍSTICA E DISTRIBUIDORA LTDA -ME, coobrigado JOSÉ LUIZ BUENO 31 - Processo: 10980.017336/2008-34 - Recorrente : BARIGUI VEÍCULOS LTDA; e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO 32 - Processo: 13502.002211/2008-33 - Recorrente: VIEIRA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 33 - Processo: 19515.720143/2012-10 - Recorrente: BOM CHARQUE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 34 - Processo: 16561.000008/2008-16 - Recorrente: NERA AMÉRICA LATINA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 35 - Processo: 11052.000872/2010-69 - Recorrente: NEXANS BRASIL S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA 36 - Processo: 11065.001116/2005-41 - Recorrente: DAIBY S A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 37 - Processo: 11065.001117/2005-95 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL; e Nome do Contribuinte: DAIBY S A 38 - Processo: 19395.720141/2012-26 - Recorrentes: ENSCO DO BRASIL PETRÓLEO E GÁS LTDA e FAZENDA NACIONAL 39 - Processo: 10640.002173/2010-61 - Recorrente: DETONI E ZAMBELLI DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA (Coobrigados: MAURICIO DETONI e MARCELO DETONI) e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 40 - Processo: 19515.002928/2006-51 - Recorrente: CAMHAJI INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: PAULO ROBERTO CORTEZ 41 - Processo: 10510.003480/2009-19 - Recorrente: CASA DAS CARNES COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EPP e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 42 - Processo: 10882.001072/2010-20 - Recorrente: GRAN SAPORE BR BRASIL S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 43 - Processo: 10480.731928/2011-07 - Recorrente: SHOPPING CENTER TACARUNA S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO 44 - Processo: 16095.000603/2007-14 - Recorrentes: LETERO EMPREENDIMENTOS PUBLICIDADE E PARTICIPAÇÕES e FAZENDA NACIONAL 45 - Processo: 16098.000327/2007-64 - Recorrente: LETERO EMPREENDIMENTOS PUBLICIDADE E PARTICIPAÇÕES S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 46 - Processo: 10950.723061/2011-24 - Recorrente: ADM BATEL PARTICIPAÇÕES LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 09:00 HORAS Relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR 47 - Processo: 10580.725972/2011-41 - Recorrente: FREIRE INFORMÁTICA LTDA; e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: CARLOS PELÁ 48 - Processo: 11052.001299/2010-19 - Recorrente: ELEVADORES IDEAL; e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO 49 - Processo: 10120.001953/2007-67 - Recorrente: CASSIO CESAR FERREIRA DA SILVA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 50 - Processo: 10945.720090/2012-94 - Recorrente: ZENI TRANSPORTES, COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA 51 - Processo: 13706.005336/2002-33 - Recorrente: TECHNOS RELÓGIOS S A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 52 - Processo: 14486.000201/2011-77 - Recorrente: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL APROVAÇÃO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: PAULO ROBERTO CORTEZ 53 - Processo: 10830.001279/2011-91 - Recorrente: LORIVAL EMIDIO EPP e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 54 - Processo: 15889.000021/2007-39 - Recorrente: UNIMED DE AVARÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO 55 - Processo: 16024.000233/2009-11 - Recorrente: CLOVIS BENEDITO GOMES ANGATUBA; e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 56 - Processo: 18088.000245/2009-26 - Recorrente: FRIGORÍFICO DOM GLUTÃO LTDA, (Coobrigados: RUY SCHEFER CORTE, FELIPE SCHEFER CORTE, DIRCEU JOSÉ CORTE e DEDIER RIBAS FERREIRA) e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA 57 - Processo: 10467.720302/2010-54 - Embargante: FAZENDA NACIONAL e Embargada: ENARQ ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA L A N O I C A S N NA E R P IM LEONARDO DE ANDRADE COUTO Presidente da Turma MARISTELA DE SOUSA RODRIGUES Secretária Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 16 ISSN 1677-7042 1 CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA DESPACHOS DO SECRETÁRIO EXECUTIVO Em 27 de janeiro de 2014 Publica o Credenciamento de Empresa Fabricante - Convertedora de Bobina de Papel para uso em equipamento ECF. Nº 17 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 5º do Regimento deste Conselho, e em cumprimento ao disposto no art. 11 do Ato COTEPE ICMS 4/10, de 11 de março de 2010, publica o credenciamento da empresa fabricante - convertedora a seguir identificada para fabricação de bobinas de papel para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF: DENOMINAÇÃO ENDEREÇO CNPJ ALBGRAF FORMULÁRIOS CONTÍNUOS LTDA RUA PEROLA DO VALE Nº 55, CEP - 89.062-212 - 05.665.084/0001-04 EPP BLUMENAU/SC Nº 18 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, torna público que na 213ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 27 de janeiro de 2014, foi celebrado o seguinte Convênio ICMS: CO CONVÊNIO ICMS 9, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 ME Altera o Convênio ICMS 48/13, que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional RECOPI NACIONAL e disciplina, para as unidades federadas que especifica, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico. RC IA LIZ O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 213ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de janeiro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6, DE 6 DE JANEIRO DE 2014 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF EMENTA: IRPJ. RETENÇÃO NA FONTE. Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR). Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção do IRPJ na fonte. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR), art. 647, § 1º, item 24 e Parecer Normativo CST nº 08, de 1986. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL EMENTA: CSLL. RETENÇÃO NA FONTE. Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, PR OI BID A FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral Cancela Registro Especial para operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, bem como no art. 7º, caput, inciso IV e §§ 1º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009, e alterações posteriores, declara: Art. 1º Fica cancelado o Registro Especial de nº UP01101/00038, concedido por meio do Ato Declaratório Executivo nº 42, de 30 de julho de 2010, publicado no DOU de 3 de agosto de 2010, para PLANO BRASILIA EDITORA LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 06.021.649/0001-75, situada ao ST SHCN CL QD 413, BLOCO D, Nº 21, SALA 224, ASA NORTE, BRASILIA/DF, CEP: 70.876-540, conforme decisão contida no processo administrativo de nº 10166.003838/2010-04. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ADALBERTO SANCHES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 9, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 Cancela Registro Especial para operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, bem como no art. 7º, caput, inciso IV e §§ 1º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009, e alterações posteriores, declara: Art. 1º Fica cancelado o Registro Especial de nº GP01101/00220, concedido por meio do Ato Declaratório Executivo nº 50, de 4 de agosto de 2011, publicado no DOU de 8 de agosto de 2011, para FRANCINA & CIESLAK LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 00.837.765/0001-80, situada ao SIG CONJUNTO E, LOTE 14, TAGUATINGA, BRASILIA/DF, CEP: 73.350-165, conforme decisão contida no processo administrativo de nº 10166.002308/201111. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. PO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 11, DE 8 DE JANEIRO DE 2014 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: OBRA DE CONSTRUÇÃO - MATRÍCULA CEI - PROJETO -MAIS DE UMA CASA NO MESMO TERRENO/LOTE. Será única a matrícula CEI quando se tratar da construção de mais de unidade habitacional sobre o mesmo terreno/lote feita pela mesma empresa. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 971, de 2009, artigo 24. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 Cancela Registro Especial para operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, bem como no art. 7º, caput, inciso IV e §§ 1º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009, e alterações posteriores, declara: Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800016 ADALBERTO SANCHES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR) Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção da CSLL na fonte. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR), art. 647, § 1º, item 24 e Parecer Normativo CST nº 08, de 1986. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: COFINS. RETENÇÃO NA FONTE. Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR) Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção da Cofins na fonte. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR), art. 647, § 1º, item 24 e Parecer Normativo CST nº 08, de 1986. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: PIS. RETENÇÃO NA FONTE. Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR) Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção da contribuição para o PIS/Pasep na fonte. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR), art. 647, § 1º, item 24 e Parecer Normativo CST nº 08, de 1986 ÃO Art. 1º Fica cancelado o Registro Especial de nº GP01101/00161, concedido por meio do Ato Declaratório Executivo nº 63, de 30 de agosto de 2010, publicado no DOU de 31 de agosto de 2010, para BARBARA BELA EDITORA GRAFICA E PAPELARIA LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 01.618.953/0001-80, situada ao CSG 01, LOTE 02 S/N, TAGUATINGA, BRASILIA/DF, CEP: 72.035-501, conforme decisão contida no processo administrativo de nº 10166.002716/2010-92. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. INSC. ESTADUAL 254.571.638 AÇ Cláusula primeira A alínea "b" do inciso II da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "b) 1º de janeiro de 2014, para os contribuintes sediados nas demais unidades federadas, exceto para os estados de Minas Gerais, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, de Goiás e do Distrito Federal, cujo prazo será o estabelecido em suas respectivas legislações.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará João Marcos Maia, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Jozélia Nogueira, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares. Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 RT ER CE IRO S ADALBERTO SANCHES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 10, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 Cancela Registro Especial para operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, bem como no art. 7º, caput, inciso IV e §§ 1º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009, e alterações posteriores, declara: Art. 1º Fica cancelado o Registro Especial de nº GP01101/00189, concedido por meio do Ato Declaratório Executivo nº 91, de 30 de agosto de 2010, publicado no DOU de 31 de agosto de 2010, para GRAFOR - GRAFICA E EDITORA LTDA - EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 03.906.023/0001-58, situada ao CND IMPERIO DOS NOBRES, MC 01 LT. 37 LOJA 01-A SUBSOLO, SOBRADINHO, BRASILIA/DF, CEP: 73.006-970, conforme decisão contida no processo administrativo de nº 10166.001834/2010-83. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ADALBERTO SANCHES o- Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 11, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 Cancela Registro Especial para operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, bem como no art. 7º, caput, inciso IV e §§ 1º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009, e alterações posteriores, declara: Art. 1º Fica cancelado o Registro Especial de nº GP01101/000182, concedido por meio do Ato Declaratório Executivo nº 84, de 30 de agosto de 2010, publicado no DOU de 31 de agosto de 2010, para GRAFICA E EDITORA FORMATO LTDA - EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 07.377.975/0001-82, situada ao CND IMPERIO DOS NOBRES, MC 01 LOTE 37 SALA 201, SOBRADINHO, BRASILIA/DF, CEP: 73.080-000, conforme decisão contida no processo administrativo de nº 10166.001833/2010-39. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ADALBERTO SANCHES DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 367, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013 Declara o Abandono de Mercadorias Apreendidas. A Delegada da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 302, inciso IV, do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria nº 203, de 14 de maio de 2012, do Ministério da Fazenda, publicado no D.O.U. de 17 de maio de 2012, considerando o item 07, letra B da IN SRF nº 80, de 04 de novembro de 1981, art. 2º da Portara MF nº 159, de 03 de fevereiro de 2010 e tendo em vista o que consta do processo nº 14108.720398/2012-52. DECLARA O ABANDONO das mercadorias discriminadas no Edital de Abandono e Guarda Fiscal nº 0130100/SAANA000082/2012, do processo em referência, tornando-as destináveis de acordo com as normas previstas na Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011. DECLARA PERDIDAS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA NACIONAL FEDERAL, o veículo discriminado no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0130100/SAANA000087/2013 , do processo em referência, tornando-o destinável de acordo com as normas previstas na Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011. MARCELA MARIA LADISLAU DE MATOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12, DE 17 DE JANEIRO DE 2014 Art. 2º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRF nº 31, de 26 de agosto de 1996. Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ESDRAS ESNARRIAGA JUNIOR DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 29, DE 17 DE JANEIRO DE 2014 Declara cancelada, de ofício, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas. A Delegada da Receita Federal do Brasil de Cuiabá-MT, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada na Seção I do Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, e considerando o disposto nos arts. 5º, 30, I, e 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010, e tendo em vista o que consta no processo 10183.725986/2012-29, DECLARA CANCELADA, DE OFÍCIO, a inscrição CPF nº 332.908.819-20, em nome de Leônidas da Silva, por multiplicidade com o cadastro nº 734.320.081-04. MARCELA MARIA LADISLAU DE MATOS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DOURADOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 24 DE JANEIRO DE 2014 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DOURADOS/MS, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 95, de 17 de maio de 2012, e considerando o disposto nos Art. 32, 33 e 34 da Instrução Normativa/RFB nº 1.042 de 10 de Junho de 2010, resolve: Art. 1º Declarar NULO o CPF abaixo relacionado por ter sido constatada fraude na inscrição: CPF 053.132.971-20 DA NOME JUNIOR FERREIRA TE Declara INAPTA a inscrição nº 05.818.887/0001-43, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), da pessoa jurídica COP DISTRIBUIDORA LTDA ME. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM/PA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos Artigos 302, inciso III do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17/05/2012, com as alterações promovidas pela Portaria MF 512, de 02 de outubro de 2013, publicado no DOU de 04/10/2013, e com fundamento nos artigos 37, inciso II e 39, inciso II e § 2º da Instrução Normativa RFB Nº 1.183/2011, e considerando a NÃO LOCALIZAÇÃO do sujeito passivo em epígrafe, conforme apurado em diligência efetivada junto ao domicilio tributário cadastrado no CNPJ, resolve: Art. 1º - Declarar INAPTA a inscrição nº 05.818.887/000143, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do contribuinte COP DISTRIBUIDORA LTDA - ME. Art. 2º - Serão considerados inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pela empresa acima citada, a partir da data de publicação no Diário Oficial da União (DOU) deste Ato Declaratório Executivo. L A N O I C A S N E R P IM PROC. ADMINISTRATIVO 18358.720021/2013-93 N A N DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 374, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013 I S S Declara o Perdimento de Mercadorias Apreendidas. A E D R A L P M E EX A Delegada da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 302, inciso IV, do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria nº 203, de 14 de maio de 2012, do Ministério da Fazenda, publicado no D.O.U. de 17 de maio de 2012, considerando o item 07, letra B da IN SRF nº 80, de 04 de novembro de 1981, Art. 105, inciso X, do Decreto-Lei n°37/66 e arts. 23, inciso IV e parágrafo primeiro, e 24 do Decreto-Lei n° 1.455/76 (alterado pela Lei nº 10.637/2002), regulamentado pelo art. 689, inciso X, do Decreto nº 6.759/09; arts. 94, 95, 96, inciso II, 111, 113 do Decreto-Lei nº 37/66, e arts. 23, 25 e 27 do Decreto-Lei nº 1.455/76, regulamentados pelos arts. 673, 674, 675, inciso II, 686, 687, 701 e 774 do Decreto nº 6.759/09 e tendo em vista o que consta do processo nº 14108.720635/2012-85. DECLARA PERDIDAS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA NACIONAL FEDERAL, as mercadorias discriminadas no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0130100/SAANA000091/2013 , do processo em referência, tornandoas destináveis de acordo com as normas previstas na Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011. MARCELA MARIA LADISLAU DE MATOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 375, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 Inscrição no Registro de Ajudante de Despachantes Aduaneiros. O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA, tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 314 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14/05/2012, e no art. 810 do Decreto nº 6.759 de 05/02/2009, com nova redação dada pelo Decreto nº 7.213 de 15/06/2010, e o constante do processo nº 10120.720016/2014-33, declara: Art. 1º- Inscrito no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a Srª. MAYARA LEAL DE FREITAS, CPF nº 011.570.791-30. Art. 2º- Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 Declara o Perdimento de Veículo Apreendido. Desalfandegamento de instalação portuária fluvial de uso privativo misto que especifica. A Delegada da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 302, inciso IV, do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria nº 203, de 14 de maio de 2012, do Ministério da Fazenda, publicado no D.O.U. de 17 de maio de 2012, considerando o item 07, letra B da IN SRF nº 80, de 04 de novembro de 1981, Art. 104, inciso V, do Decreto-Lei n°37/66 e arts 2 3, inciso IV e parágrafo primeiro, e 24 do Decreto-Lei n° 1.455/76 (alterado pela Lei nº 10.637/2002), regulamentado pelo art 688, inciso V, do Decreto nº 6.759/09; arts 94, 95, 96, inciso I, 111, 113 do Decreto-Lei nº 37/66, e arts 23, 24, 25 e 27 do Decreto-Lei nº 1.455/76, regulamentados pelos arts 673, 674, 675, inciso I, 686, 687, 701 e 774 do Decreto nº 6.759/09. e tendo em vista o que consta do processo nº 14108.720018/2013-61. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência atribuída pelo § 1° do artigo 30 da Portaria RFB n° 3.518, de 30 de setembro de 2011, e tendo em vista o que consta do processo administrativo n° 10280.001812/96-98, declara: Art. 1º Desalfandegada, a pedido, a instalação portuária fluvial de uso privativo misto, localizada na estrada Ponta da Montanha, s/n, Km 7, Vila do Conde, no município de Barcarena, Estado do Pará, administrada pela empresa Pará Pigmentos S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 33.931.510/0001-31, alfandegada por meio do Ato Declaratório Executivo SRF n° 31, de 26 de agosto de 1996, cujo código do recinto é 2.71.16.03. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800017 ARMANDO FARHAT ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 15, DE 21 DE JANEIRO DE 2014 Declara inapta a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda da pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS-AM, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14 de maio de 2012, publicadas no DOU em 17 de maio de 2012; nos Termos do inciso II, do artigo 37, combinando com o art.45 da Instrução Normativa RFB nº 1.183 de 19 de agosto de 2011, e de acordo, ainda, com o que ficou apurado no processo administrativo nº 10283.001284/2003-37, declara: Art. 1º. INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, da pessoa jurídica PLANECON PLANEJAMENTO EMPREENDIMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA, por não ter sido localizada no endereço informado. Art. 2º. INIDÔNEOS e não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos por essa empresa a partir da data da publicação deste Ato. LEONARDO ALMADA DA COSTA DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO JOSÉ AURELIANO RIBEIRO DE MATOS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL NA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS ELVIS CAIÇARA DA SILVA MARCELA MARIA LADISLAU DE MATOS 17 ISSN 1677-7042 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.001, DE 7 DE JANEIRO DE 2014 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). VALORES MÁXIMOS PARA REFEIÇÕES. Em razão do conteúdo do Ato Declaratório PGFN nº 13, de 2008, e Parecer PGFN/CRJ nº 2.623, de 2008, resta configurada a inaplicabilidade da fixação de valores máximos para refeições oferecidas no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador a que se refere o § 2º do art. 2º da IN SRF nº 267, de 2002. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 35, DE 26/11/2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º ; Lei nº 9.532, de 1997, art. 5º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, II, §§ 4º, 5 e 7º; Portaria Interministerial MTB/MF/MS nº 326, de 1977; Parecer PGFN/CRJ nº 2.623, de 2008; IN SRF nº 143, de 1986; IN SRF nº 267, de 2002, art. 2o, §2o; e Ato Declaratório PGFN nº 13, de 2008. CLEBERSON ALEX FRIESS Chefe Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 18 ISSN 1677-7042 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 3ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM IMPERATRIZ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 24 DE JANEIRO DE 2014 Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. O AUDITOR-FISCAL DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL abaixo identificado, em exercício na delegacia de Imperatriz - Ma, no uso da competência delegada pela Portaria SRF/3ª RF n.º 151, de 25 de Abril de 2008, publicada no BS nº 18 de 02/05/2008 , e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: CO ME Art. 1º Ficam excluídas do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório (ADE), tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal em ImperatrizMa. de acordo com o § 1º do art. 14 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 2004, no endereço Rua Rui Barbosa, 302 Centro CEP. 65.900-440 Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO CUNHA GUIMARAES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA DA CONQUISTA SEÇÃO DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA RC IA LIZ 03.172.575/0001-80 03.218.790/0001-74 03.349.517/0001-89 03.426.227/0001-91 03.509.812/0001-55 03.519.092/0001-09 03.921.588/0001-04 04.117.956/0001-29 04.214.449/0001-03 04.667.645/0001-33 13.455.761/0001-80 13.811.526/0001-01 13.983.564/0001-33 14.119.820/0001-01 15.187.727/0001-05 32.683.559/0001-50 34.315.382/0001-64 40.607.186/0001-66 96.743.653/0001-30 Relação dos CPF das pessoas físicas excluídas: 046.838.545-20 197.201.225-87 062.364.725-72 628.736.954-04 080.968.993-68 152.325.815-20 Declara que a pessoa jurídica específica alterou a sua denominação social no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CONTAGEM - MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 302, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 17/05/2012 e considerando os arts. 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 852, de 13 de junho de 2008 e arts. 11, 12 e 22, da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011 e tendo em vista o que consta do processo nº 13609.720399/2012-93, resolve: Art. 1º. Declarar que a pessoa jurídica COMPANHIA BRASILEIRA DE SEMICONDUTORES S/A, CNPJ nº 07.488.680/0001-83 habilitada no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, instituído pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, pelo Ato Declaratório Executivo - ADE nº 16, de 27 de março de 2012, publicado no Diário Oficial da União de Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800018 02.479.057/0001-40 23.439.177/0001-94 Relação dos CPF das pessoas físicas excluídas 056.914.351-91 402.307.163-34 089.329.053-04 413.212.513-00 175.577.633-00 OI A CHEFE DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DRF/OSASCO no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inc. V do art. 1° da Portaria DRF/OSA n° 140, de 26/10/2011, publicada no DOU de 28/10/2011 e tendo em vista o disposto no processo administrativo 10882.724184/2013-03 e com fundamento no inc. II do art. 37, no inc. II e § 2° do art. 39 e no art. 43 da IN-RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, declara: Art. 1º Inapta a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica de número 16.628.647/000100, da empresa ANA CARLA CASTRO ARARIPE 07169632721, desde a data de publicação deste Ato, em razão desta não ter sido localizada no endereço informado no referido cadastro. Art. 2º Inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pela pessoa jurídica, acima referida, a partir da data da publicação deste Ato. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. BID A PO RT ER CE IRO S CRISTINA ARAKAKI INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 22 DE JANEIRO DE 2014 O INSPETOR-CHEFE ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 297 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro 2010, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2010, resolve: 1. Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros as seguintes inscrições: CPF 408.999.598-14 316.221.688-52 347.566.108-03 413.309.848-03 415.127.698-00 392.692.948-03 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CONTAGEM ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 23 DE JANEIRO DE 2014 01.766.300/0001-49 23.431.497/0001-06 Declara inapta a inscrição de empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. ANEXO ÚNICO 00.443.061/0001-23 00.491.486/0001-08 00.615.532/0001-33 01.491.867/0001-50 01.815.600/0001-70 02.336.638/0001-23 03.128.342/0001-80 01.361.859/0001-99 05.634.647/0001-99 35.161.728/0001-80 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 PR Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes). Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas: Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO AÇ GUILHERME CAMPANA PELETEIRO Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes). ORLANDO SOARES DOS SANTOS Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. ÃO ANEXO ÚNICO 28/03/2012, Seção I, página 88 alterou sua denominação social no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil para SIX SEMICONDUTORES S/A, CNPJ nº 07.488.680/0001-83, sem solução de continuidade da referida empresa. Art. 2º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 24 DE JANEIRO DE 2014 O CHEFE DA SEÇÃO DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA - SARAC, abaixo identificado, em exercício na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista, no uso da competência delegada pela Portaria DRF/VCA n.º 11, de 05 de maio de 2011, publicada no DOU de 09 de maio de 2011, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Ficam excluídas do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório (ADE), tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista-BA (Praça Virgilio Ferraz, 32 - Centro - Cep 45.015.903). Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 NOME FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA VARELA FRANCIELE CHAGAS SILVA CLAYTON GUTEMBERG SILVA JADISON DA SILVA JARDIM JOAO VITOR SANTOS BARROS VINICIUS DE SENA FESSORI PROCESSO 10314.732334/2013-99 10314.732419/2013-77 10314.732537/2013-85 10314.732530/2013-63 10314.732708/2013-76 10314.720172/2014-27 2. Incluir no Registro de Despachantes Aduaneiros as seguintes inscrições: CPF 245.439.488-07 334.971.088-39 298.036.478-90 340.748.068-78 275.223.768-58 306.243.203-91 CRISTIANO LEIRIA DA SILVA RICARDO ANDRADE COSTA ALAN PIO DA SILVA CARDOSO ROBERTO EUGENIO BASSO ALECSANDRO MILANEZI FRANCISCO DE CASTRO SANTOS PROCESSO 10314.732637/2013-10 10314.732638/2013-56 10314.732636/2013-67 10314.732680/2013-77 10314.732679/2013-42 10314.720020/2014-24 3. Incluir no Registro de Despachantes Aduaneiros as seguintes inscrições, em virtude de ação judicial transitada em julgado com decisão favorável aos interessados: CPF NOME PROCESSO ADMINISTRATIVO PROCESSO JUDICIAL 2000.03.99.025096-7 004.289.148-53 HUGO MAIA DE ARRUDA PEREI- 10314.727924/2013-08 RA Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 4. Cancelar, no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, as seguintes inscrições, em virtude da inclusão dos interessados no Registro de Despachantes Aduaneiros: CPF 245.439.488-07 334.971.088-39 298.036.478-90 340.748.068-78 275.223.768-58 306.243.203-91 NOME CRISTIANO LEIRIA DA SILVA RICARDO ANDRADE COSTA ALAN PIO DA SILVA CARDOSO ROBERTO EUGENIO BASSO ALECSANDRO MILANEZI FRANCISCO DE CASTRO SANTOS PROCESSO 10314.732637/2013-10 10314.732638/2013-56 10314.732636/2013-67 10314.732680/2013-77 10314.732679/2013-42 10314.720020/2014-24 5. Cancelar, no Registro de Despachantes Aduaneiros, em virtude do falecimento dos interessados, as seguintes inscrições: CPF 135.650.288-15 636.063.728-68 NOME EVARISTO DOS SANTOS FRANCISCO JORGE NETO PROCESSO 10314.720306/2014-18 10314.720305/2014-65 RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 10ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 9, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 Concede Registro Especial de Bebidas. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL (RS), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012 e tendo em vista o disposto no inciso I, § 1º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e o despacho exarado no processo 11020.003431/2010-96, declara: Art. 1º Está inscrito no Registro Especial de Bebidas sob o nº 10106/485, como produtor, o estabelecimento da empresa Ivo Antonio Pelizzer, inscrito no CNPJ sob o n° 03.019.395/0001-62, situado no Travessão Felisberto da Silva, s/n, Sete de Setembro, no município de Flores da Cunha RS. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUIZ WESCHENFELDER ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 19, DE 23 DE JANEIRO DE 2014 Concede Registro Especial de Bebidas. O I C O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL (RS), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012 e tendo em vista o disposto no inciso III, § 1º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e o despacho exarado no processo 11020.002946/2010-79, DECLARA: Art. 1º Está inscrito no Registro Especial de Bebidas sob o nº 10106/486, como atacadista, o estabelecimento da empresa União de Vinhos do Rio Grande Ltda, inscrito no CNPJ sob o n° 89.962.310/0001-09, situado na Rua Don Finotte, 320, Centro, no município de Flores da Cunha RS. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. A S N A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX IM O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo. 302, inciso IX, combinado com o Artigo 224, inciso VII e o artigo 314 inciso VI, da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e considerando o disposto no art. 51, da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 27 de dezembro de 2013 e no artigo 336 do Decreto nº 7.212 de 15 de junho de 2010, publicado no DOU de 16 de junho de 2010 e, ainda, considerando o pedido do contribuinte COLUMBIA TRADING S/A, CNPJ nº 46.548.574/0005-23, portador do Registro Especial de Importador de Bebidas Alcoólicas de nº. 09201/054, situada à Av. Teporti, nº 876, Sala nº 10, Bairro Cordeiros, Itajaí/SC formulado nos autos do processo 10909.001997/2010-25, declara: Art. 1º - Autorizado o fornecimento de 11.400 (onze mil quatrocentos) selos de controle, Código 9829-14, Tipo UÍSQUE, Cor AMARELO, para produto estrangeiro a ser selado no exterior, para os produtos e quantidades abaixo identificados, a saber: Unidade Caixa 5.280 440 6.120 1.020 Marca comercial Características do produto Jack Daniel´s Uísque Americano, em caixas de 12 garrafas de 1000 ml 40 GL idade até 8 anos. Gentleman Jack Uísque Americano, em caixas de 6 garrafas de 1000 ml 40 GL idade até 8 anos. Art. 2º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FOZ DO IGUAÇU ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 17, DE 23 DE JANEIRO DE 2014 Declara cancelado o Registro Especial para Papel Imune. O DELEGADO SUBSTITUTO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FOZ DO IGUAÇU-PR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 1º art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009, declara: Art. 1 - CANCELADO, o Registro Especial de Operação com Papel Imune nº GP-09106/00025, da Empresa GRÁFICA MATELÂNDIA LTDA, CNPJ nº 08.856.210/0001-98, concedido pelo Ato Declaratório Executivo DRF/Foz nº 92, de 24 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 26 de maio de 2010, conforme tratado no processo n° 13942.000091/2008-51. OSVALDO TOSHIO YAMASHITA Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800019 LUIZ WESCHENFELDER ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 11, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação. NA E R P MARCOS VINICIUS RINALDI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 L A N ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 10, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 Exclui pessoas jurídicas do Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006. O AUDITOR-FISCAL DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL abaixo identificado, em exercício na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba, no uso da competência delegada pela Portaria DRF/CTA nº 187, de 06 de novembro de 2009 (publicada no Diário Oficial da União de 12 de novembro de 2009), e tendo em vista o disposto nos Arts. 1º e 7º da MP nº 303, de 29 de junho de 2006 e nos art. 6º a 13 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 03 de janeiro de 2007, declara: Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Excepcional (Paex) de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 2006, de acordo com seu art. 7º, a pessoa jurídica DISLAB - LABORATORIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA - EPP, CNPJ 03.343.525/0001-18, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de dois meses consecutivos ou alternados sem recolhimento das parcelas do Paex ou com recolhimento parcial. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paex. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal em Curitiba, na Rua João Negrão, 246 - 4º Andar, das 7:00 às 19:00 horas. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paex será definitiva. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. 19 ISSN 1677-7042 Inscreve no Registro Especial e autoriza o engarrafamento dos produtos que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL (RS), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012 e tendo em vista o disposto no inciso II, § 1º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e o despacho exarado no processo 11020.002948/2010-68, declara: Art. 1º Está inscrito no Registro Especial de Bebidas sob o nº 10106/487, como engarrafador, o estabelecimento da empresa Sociedade de Vinhos Rech Ltda, inscrito no CNPJ sob o n° 89.967.483/0001-01, situado na Estrada Gavioli, s/n, Primeiro Distrito, no município de Flores da Cunha - RS. Art. 2º O estabelecimento supracitado está autorizado a engarrafar os produtos abaixo discriminados: Descrição do Produto Vinho Vinho Vinho Vinho Vinho Vinho Vinho Vinho Vinho Vinho Vinho Vinho Vinho Vinho Vinho Vinho Vinho Vinho Vinho Vinho Vinho Vinho Vinho Vinho Vinho Vinho Vinho Branco Seco Branco Seco Branco Seco Branco Seco Branco Seco Branco Seco Fino Branco Suave Branco Suave Branco Suave Branco Suave Branco Suave Tinto Seco Tinto Seco Tinto Seco Tinto Seco Tinto Seco Tinto Seco Tinto Seco Fino Cabernet Sauvignon Tinto Suave Tinto Suave Tinto Suave Tinto Suave Tinto Suave Tinto Suave Rosado Licoroso Doce Rosado Licoroso Doce Rosado Licoroso Doce Marca cial Rech Rech Rech Rech Rech Rech Rech Rech Rech Rech Rech Rech Rech Rech Rech Rech Rech Rech Rech Rech Rech Rech Rech Rech Rech de Rech de Rech de Comer- Classificação Fiscal Missa Missa Missa 2204.29.11 2204.29.11 2204.21.00 2204.21.00 2204.21.00 2204.21.00 2204.29.11 2204.29.11 2204.21.00 2204.21.00 2204.21.00 2204.29.11 2204.29.11 2204.21.00 2204.21.00 2204.21.00 2204.21.00 2204.21.00 2204.29.11 2204.29.11 2204.21.00 2204.21.00 2204.21.00 2204.21.00 2204.29.11 2204.21.00 2204.21.00 Tipo do Recipiente Capacidade do Recipiente Retornável Não retornável Não retornável Não retornável Não retornável Não retornável Retornável Não retornável Não retornável Não retornável Não retornável Retornável Não retornável Não retornável Não retornável Não retornável Não retornável Não retornável Retornável Não retornável Não retornável Não retornável Não retornável Não retornável Não retornável Não retornável Não retornável 4.550 ml 4.550 ml 1.900 ml 1.400 ml 750 ml 750 ml 4.550 ml 4.550 ml 1.900 ml 1.400 ml 750 ml 4.550 ml 4.550 ml 1.900 ml 1.400 ml 870 ml 750 ml 750 ml 4.550 ml 4.550 ml 1.900 ml 1.400 ml 870 ml 750 ml 4.550 ml 1.900 ml 750 ml Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUIZ WESCHENFELDER o- Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 20 ISSN 1677-7042 1 SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paex será definitiva. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 Cancela inscrição no registro especial dos estabelecimentos produtores e engarrafadores de bebidas alcoólicas e respectivos produtos. ALBERTO JOSÉ ROTH Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata o artigo 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006. O CHEFE DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL - RS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, nos arts. 6º a 13 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 3 de janeiro de 2007, declara: Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Excepcional (Paex) de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 2006, de acordo com seu art. 7º, a pessoa jurídica Padaria e Confeitaria Brasil Ltda, CNPJ 87.550.349/0001-85, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de dois meses consecutivos ou alternados sem recolhimento das parcelas do Paex ou com recolhimento parcial. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido mediante consulta à página da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paex. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul, na Rua Desembargador Armando Azambuja, nº 150, Bairro Rio Branco, Caxias do Sul - RS, CEP: 95010-902. CO ME RC IA LIZ DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 23 DE JANEIRO DE 2014 Cancela inscrições no registro especial dos estabelecimentos que realizam operações com papel imune. O Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º da Instrução Normativa SRF nº. 976, de 7 de dezembro de 2011, e em conformidade com o que dispõe o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, alterado pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, e pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 32, § 6º, e os artigos 18, §§ 1º e 4º, e 19 do Decreto nº 7.222, de 15 de junho de 2010, resolve: Artigo único. Cancelar, de acordo com o despacho exarado no processo nº 11080.732055/2011-17, o Registro Especial dos Estabelecimentos que realizam operações com papel imune da empresa Ponto Um Gráfica e Editora Ltda, com endereço na Rua Eng. Ubatuba nº 280 - Bairro Sarandi - Porto Alegre-RS, CNPJ nº 91.256.594/0001-51, concedido através da inscrição nº GP10101/480, na atividade específica de Gráfica. A Delegada Adjunta da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 9º, Inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e em conformidade com o que dispõe o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.593/77, alterado pelo art. 2º da Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1.999, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.991-15, convalidada pela Medida Provisória nº 2.15835, art. 32, e artigo 333 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, resolve: Art. 1º. A empresa Maribo Industrial Ltda - EPP, estabelecida na Estrada RS 389 - Km 11, nº 8.025, Bairro Caieira - Município de Osório-RS, CNPJ nº 04.349.555/0001-02, pelo processo nº 11080.015247/2002-74, tem cancelado o seu Registro Especial dos Estabelecimentos Produtores e Engarrafadores de Bebidas Alcoólicas que lhe foi concedida através da inscrição nº 10101/217. Art. 2º. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARISTELA MOREIRA MACHADO BULCÃO BITTENCOURT ALEXANDRE RAMPELOTTO AÇ SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL SUBSECRETARIA DA DÍVIDA PÚBLICA PORTARIA Nº 41, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 ÃO O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe confere a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, tendo em vista o disposto nas Portarias MF nº 183 e SE/MF nº 102, de 31 de julho de 2003 e de 08 de abril de 2010: Art. 1° Divulgar os valores nominais atualizados (VNA) e juros para os seguintes títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal Interna - DPMFI, decorrentes de dívidas securitizadas: ATIVO BNCC920116 CVSA970101 CVSB970101 CVSC970101 CVSD970101 ESTA980625 ESTF980615 ESTI980815 JUST920116 NUCL910801 SOTV911001 SOTV910901 SOTV911114 SOTV920116 SUMA920199 PR DATA DE ANIVERSÁRIO 16/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 25/12/2013 15/01/2014 15/01/2014 16/01/2014 31/01/2014 30/01/2014 01/01/2014 14/01/2014 16/01/2014 16/01/2014 VNA E JUROS NA DATA DE ANIVERSÁRIO EM R$ OI BID A 53,520130 1.842,530000 1.462,870000 1.842,530000 1.462,870000 108,270000 398,630000 930,160000 53,518815 117,130666 87,320989 144,159485 84,223591 53,520130 53,520130 PO RT ER CE IRO S Art. 2º Os valores nominais atualizados (VNA) e juros elencados no artigo anterior referem-se à ocorrência da última data de aniversário dos respectivos títulos. Art. 3º Os valores nominais atualizados (VNA) das seguintes Notas do Tesouro Nacional - NTN, das Letras Financeiras do Tesouro - LFT e dos Certificados do Tesouro Nacional - CFT, para o dia de referência em janeiro de 2014, são os seguintes: TÍTULO CDP CDP CDP CDP CDP CDP CDP CDP CDP CDP CDP CDP CDP CDP CDP CFT-A1 CFT-A1 CFT-A1 CFT-A4 CFT-A4 CFT-A5 CFT-A5 CFT-B CFT-B CFT-B CFT-B CFT-B CFT-B CFT-B CFT-B CFT-B CFT-B CFT-B CFT-B CFT-B CFT-B DATA DE REFERÊNCIA 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 EMISSÃO 21/09/2000 17/02/2000 18/11/1999 23/09/1999 18/06/1999 22/04/1999 29/12/1998 17/12/1998 15/10/1998 20/08/1998 19/03/1998 22/03/2001 17/05/2001 28/03/2002 16/08/2001 15/01/2000 15/09/1999 15/09/1998 15/07/2000 15/12/1999 15/09/2001 15/04/2000 01/01/2006 01/01/2005 01/01/2004 01/01/2003 01/01/2002 01/01/2001 01/01/2000 01/12/1999 01/11/1999 01/10/1999 01/08/1999 01/06/1999 01/01/1999 01/11/1998 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800020 BASE 15/07/2000 01/07/2000 VENCIMENTO 21/09/2030 17/02/2030 18/11/2029 23/09/2029 18/06/2029 22/04/2029 29/12/2028 17/12/2028 15/10/2028 20/08/2028 19/03/2028 22/03/2031 17/05/2031 28/03/2032 16/08/2031 diversos diversos 15/09/2028 diversos diversos 15/09/2024 15/01/2016 01/01/2036 01/01/2035 01/01/2034 01/01/2033 01/01/2032 01/01/2031 01/01/2030 01/12/2029 01/11/2029 01/10/2029 01/08/2029 01/06/2029 01/01/2029 01/11/2028 VNA 883,28 897,22 902,30 939,50 956,61 955,97 988,96 995,69 994,63 1.019,21 1.083,18 877,88 879,33 887,56 875,75 2.997,01 3.216,12 3.622,54 2.905,08 3.033,94 1.848,32 739,95 1,084886 1,115627 1,135913 1,188718 1,222032 1,249959 1,276162 1,279988 1,282545 1,285450 1,292736 1,300557 1,349280 1,367652 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 CFT-B CFT-B CFT-B CFT-D1 CFT-D5 CFT-E CFT-E CFT-E CFT-E CFT-E CFT-E CFT-E5 CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN LFT LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-B NTN-A3 NTN-A6 NTN-B NTN-C NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 15/01/2014 01/01/2014 15/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/1998 01/12/1997 01/01/1997 19/04/2002 15/04/2000 diversos 01/10/2003 01/09/2003 01/06/2001 01/04/2001 01/12/2000 01/06/2002 01/08/2004 01/07/2004 01/06/2004 01/04/2004 01/03/2004 01/02/2004 01/09/2003 01/08/2003 01/07/2003 01/06/2003 01/05/2003 01/04/2003 01/03/2003 01/02/2003 01/01/2003 01/12/2002 01/11/2002 01/10/2002 01/09/2002 01/08/2002 01/07/2002 01/06/2002 01/05/2002 01/04/2002 01/03/2002 01/02/2002 01/01/2002 01/12/2001 01/11/2001 01/10/2001 01/09/2001 01/08/2001 01/07/2001 01/06/2001 01/05/2001 01/04/2001 01/03/2001 01/02/2001 01/01/2001 01/12/2000 01/11/2000 01/10/2000 01/09/2000 01/08/2000 01/07/2000 01/06/2000 01/05/2000 01/04/2000 01/03/2000 01/02/2000 01/01/2000 01/12/1999 01/11/1999 01/10/1999 01/09/1999 01/08/1999 01/07/1999 01/06/1999 01/05/1999 01/04/1999 01/03/1999 01/02/1999 01/01/1999 01/12/1998 01/11/1998 01/10/1998 01/09/1998 01/08/1998 01/07/1998 01/06/1998 01/05/1998 diversos 04/05/2000 22/12/1999 01/12/1999 25/08/1999 02/08/1999 05/05/1999 29/03/1999 18/03/1999 18/02/1999 22/01/1999 13/01/1999 06/09/2000 10/12/1997 15/10/2000 diversos diversos diversos 15/02/2001 15/11/2000 15/10/2000 15/09/2000 15/10/1999 15/09/1999 15/07/1999 01/07/2000 01/07/2000 01/07/2000 01/07/2000 01/07/2000 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800021 01/01/2028 01/12/2027 01/01/2027 01/05/2031 15/01/2016 diversos 01/10/2016 01/09/2016 01/06/2031 01/04/2031 01/12/2030 01/03/2022 01/08/2024 01/07/2024 01/06/2024 01/04/2024 01/03/2024 01/02/2024 01/09/2023 01/08/2023 01/07/2023 01/06/2023 01/05/2023 01/04/2023 01/03/2023 01/02/2023 01/01/2023 01/12/2022 01/11/2022 01/10/2022 01/09/2022 01/08/2022 01/07/2022 01/06/2022 01/05/2022 01/04/2022 01/03/2022 01/02/2022 01/01/2022 01/12/2021 01/11/2021 01/10/2021 01/09/2021 01/08/2021 01/07/2021 01/06/2021 01/05/2021 01/04/2021 01/03/2021 01/02/2021 01/01/2021 01/12/2020 01/11/2020 01/10/2020 01/09/2020 01/08/2020 01/07/2020 01/06/2020 01/05/2020 01/04/2020 01/03/2020 01/02/2020 01/01/2020 01/12/2019 01/11/2019 01/10/2019 01/09/2019 01/08/2019 01/07/2019 01/06/2019 01/05/2019 01/04/2019 01/03/2019 01/02/2019 01/01/2019 01/12/2018 01/11/2018 01/10/2018 01/09/2018 01/08/2018 01/07/2018 01/06/2018 01/05/2018 diversos 04/05/2015 22/12/2014 01/12/2014 25/08/2014 02/08/2014 05/05/2014 29/03/2014 18/03/2014 18/02/2014 22/01/2014 13/01/2014 06/09/2015 15/04/2024 15/04/2014 diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos A S N 01/07/2000 01/07/2000 15/07/2000 01/07/2000 01/07/2000 E R P IM 21 ISSN 1677-7042 1,454441 1,473473 1,596758 1.301,44 328,85 2,929984 2.098,00 2.119,34 2,660929 2,710743 2,766560 1.623,74 509,34 520,90 533,08 557,01 568,66 578,04 627,77 636,15 639,50 639,10 643,47 655,57 671,95 693,81 716,70 750,64 797,08 835,82 863,98 892,40 918,47 941,48 958,28 972,76 982,89 992,81 1.005,86 1.017,65 1.038,61 1.060,81 1.074,17 1.099,37 1.126,25 1.148,11 1.169,00 1.191,91 1.210,01 1.224,25 1.243,55 1.263,29 1.278,94 1.296,03 1.323,47 1.367,92 1.402,61 1.428,00 1.445,93 1.463,05 1.479,23 1.498,49 1.531,44 1.573,88 1.626,75 1.670,19 1.710,39 1.753,54 1.797,60 1.821,21 1.833,20 1.863,75 1.934,80 2.023,68 2.059,98 2.088,88 2.101,96 2.123,58 2.141,93 2.158,90 2.175,71 2.204,78 2.228,70 5.897,114010 595,809507 448,403840 415,380535 316,504026 280,347133 210,837568 130,343926 131,684379 90,270551 46,117875 46,468482 5.897,114010 2.106,275849 59,676124 2.363,026594 2.929,984489 1,312055 1,177540 1,204979 1,248454 1,278921 1,192284 1,237964 1,293610 L A N NA O I C Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 22 ISSN 1677-7042 NTN-I NTN-I NTN-I NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P 1 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 01/01/2014 21/01/2014 19/01/2014 04/01/2014 15/01/2014 28/01/2014 28/01/2014 16/01/2014 28/01/2014 17/01/2014 09/01/2014 15/01/2014 24/01/2014 26/01/2014 06/01/2014 15/05/1999 15/04/1999 15/03/1999 01/01/2011 01/01/2009 01/01/2008 01/01/2006 01/01/2005 01/01/2004 21/03/2003 19/04/2002 04/12/2001 15/02/2001 28/12/2000 28/09/2000 16/06/2000 28/12/1999 17/11/1999 09/07/1999 15/06/1999 24/05/1999 26/04/1999 06/01/1999 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 diversos diversos diversos 01/01/2027 01/01/2025 01/01/2024 01/01/2022 01/01/2021 01/01/2020 21/03/2018 19/04/2017 04/12/2016 15/02/2016 28/12/2015 28/09/2015 16/06/2015 28/12/2014 17/11/2014 09/07/2014 15/06/2014 24/05/2014 26/04/2014 06/01/2014 1,413759 1,413333 1,229646 1,016950 1,031214 1,048072 1,084886 1,115627 1,135913 1,174267 1,214195 1,225201 1,249790 1,251644 1,256194 1,263535 1,278702 1,284035 1,292597 1,301322 1,299311 1,309065 1,346236 Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CO OTAVIO LADEIRA DE MEDEIROS ME SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS RC PORTARIA Nº 5.708, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII do artigo 10 do Regimento Interno de que trata a Resolução CNSP no 272, de 19 de dezembro de 2012, o artigo 41 da Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, aplicado nos termos do artigo 3o da Lei no 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, e considerando o que consta do Processo Susep no 15414.200354/2012-18, resolve: Art. 1o Prorrogar, por mais 120 (cento e vinte) dias, o prazo estabelecido na Portaria Susep no 5.576, de 21 de outubro de 2013, publicada no DOU de 30 de outubro de 2013, seção 1, página 28, que prorrogou o prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão de Inquérito objeto da Portaria Susep no 4.745, de 31 de julho de 2012, publicada no DOU de 3 de agosto de 2012, seção 1, página 31, constituída com a finalidade de apurar as causas que levaram à Liquidação Extrajudicial da EDEL SEGURADORA S/A, assim como eventuais responsabilidades de seus administradores e membros do Conselho Fiscal, se houver. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. IA LIZ AÇ LUCIANO PORTAL SANTANNA . 02. Ato de Concentração nº 08012.008447/2011-61 Requerentes: Delta FM&B Fundo de Investimento em Participações (FIP Delta FM&B) e Diagnolabor Exames Clínicos S.A. Advogados: Bárbara Rosenberg e outros Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz O processo foi retirado a pedido do Conselheiro Relator. 03. Ato de Concentração nº 08012.008448/2011-13 Requerentes: Fleury S.A. e Labs Cardiolab Exames Complementares S.A. Advogados: Bárbara Rosenberg, Lauro Celidônio Neto e outros Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz O processo foi retirado a pedido do Conselheiro Relator. 08. Processo Administrativo nº 08012.000894/2001-08 Representante: Televisão Cidade S.A. e Columbus Participações S.A. Representada: Companhia Energética de Pernambuco - CELPE Advogados: Amadeus Carvalhaes Ribeiro, Frederico Carrilho Donas, Marco Antônio Bezerra Campos, Fábio Vincenzi e outros Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz O processo foi retirado a pedido do Conselheiro Relator. 12. Consulta nº 08700.004867/2007-33 (b) Consulente: Ministério Público do Estado do Amazonas Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Impedido o Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho Araújo. Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou o envio dos autos à Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE/MF, para fins de exercício de advocacia da concorrência, nos termos do voto do Conselheiro Relator. 13. Consulta nº 08700.002294/2011-90 (b) Consulente: Banco Sofisa S.A. Advogados: Marcel Medon Santos, Ana Cláudia Lobo Barreira, Ordélio Azevedo Sette, Ricardo Azevedo Sette e outros Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Impedido o Presidente do CADE, Vinícius Marques de Carvalho. Presidiu o Conselheiro Ricardo Machado Ruiz. Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da Consulta no que tange ao questionamento da Consulente sobre o que deveria ser considerado como "faturamento bruto das instituições financeiras" e determinou as demais providências constantes do voto, tudo nos termos do voto do Conselheiro Relator. 06. Requerimento nº 08700.010345/2013-19 Requerentes: InterCement Brasil S.A. Advogados: Lauro Celidônio Gomes dos Reis Neto e outros Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis Impedidos o Presidente do CADE, Vinícius Marques de Carvalho e o Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho Araújo. Presidiu o Conselheiro Ricardo Machado Ruiz. Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso de Cessação, nos termos do voto do Conselheiro Relator. 05. Processo Administrativo nº 08012.011142/2006-79 Representante: Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça ex officio Representados: Anor Pinto Filipi, Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem, Associação Brasileira de Cimento Portland, InterCement Brasil S.A. (atual denominação da Camargo Corrêa Cimentos S.A.), CCB - Cimpor Cimentos do Brasil Ltda., Cia. de Cimento Itambé, Empresa de Cimentos Liz S.A. (atual denominação da Soeicom S.A.), Holcim do Brasil S.A., Itabira Agro Industrial S.A., Karl Franz Bühler, Lafarge Brasil S.A., Marcelo Chamma, Renato José Giusti, Sérgio Bandeira, Sérgio Maçães, Sindicato Nacional da Indústria do Cimento e Votorantim Cimentos Ltda. Advogados: Arnoldo Wald, Alexandre de Mendonça Wald, Júlia de Baére Cavalcanti D'Albuquerque, Marcus Vinicius Vita Ferreira, Daniela Rodrigues Teixeira de Moraes Rêgo, Pedro Sergio Costa Zanotta, Rabih Ali Nasser, Rodrigo Orlandini, Irley Carlos Siqueira Quintanilha do Nascimento, Adriana Mourão Nogueira, Lauro Celidônio Gomes dos Reis Neto, Patrícia Avigni, Frederico Gus- Ministério da Justiça CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ATA DA 36ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO REALIZADA EM 22 DE JANEIRO DE 2014 Às 09:15h do dia vinte e dois de janeiro de dois mil e quatorze, o Presidente do CADE, Vinícius Marques de Carvalho, declarou aberta a presente sessão. Participaram os Conselheiros do CADE, Ricardo Machado Ruiz, Alessandro Octaviani Luis, Eduardo Pontual Ribeiro, Ana Frazão, Marcio de Oliveira Júnior e Gilvandro Vasconcelos Coelho Araújo. Presentes o Procurador-chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, Victor Santos Rufino, o representante do Ministério Público Federal junto ao CADE, Sady d´Assumpção Torres Filho, o Economista-chefe do CADE, Luiz Alberto Esteves e o Secretário Substituto do Plenário, Paulo Eduardo Silva de Oliveira. O Presidente do CADE saudou os Conselheiros Marcio de Oliveira Júnior e Gilvandro Vasconcelos Coelho Araújo pelo início dos trabalhos no Plenário do órgão, desejando sucesso no desempenho das novas atribuições, bem como registrou a presença dos participantes da 34ª edição do Programa de Intercâmbio do CADE, o PinCade. A advogada Gianni Nunes de Araújo cumprimentou os novos Conselheiros em nome da CECORE - Comissão de Estudos da Concorrência da OAB/SP. O Presidente congratulou, ainda, ao Senhor Victor Santos Rufino, pela posse no cargo de Procurador-chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE. Julgamentos 04. Ato de Concentração nº 08700.008289/2013-52 Requerentes: UTC Óleo e Gás S.A. e Aurizônia Petróleo S.A. Advogados: Tercio Sampaio Ferraz Júnior, Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Tamara Hoff e outros Relatora: Conselheira Ana Frazão O processo foi adiado a pedido da Conselheira Relatora. 01. Ato de Concentração nº 08012.013191/2010-22 Requerentes: Labs Cardiolab Exames Complementares S.A. e Clínica Radiológica Menezes da Costa Ltda. Advogados: Bárbara Rosenberg e outros Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz O processo foi retirado a pedido do Conselheiro Relator. ÃO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800022 PR OI BID A tavo Pereira Carrilho Donas, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Polliana Blans Libório, Fernando de Oliveira Marques, Ana Paula Chedid de Oliveira Lima, Claudia Nastari Capanema, Gianni Nunes de Araújo, Renata Foizer Silva Manzoni, Paulo Cezar Aragão, Plínio Simões Barbosa, Francisco Antonio Maciel Müssnich, Bárbara Rosenberg, Paulo Cezar Aragão, Ubiratan Mattos, Marcelo Antônio Muriel, Maria Cecília Andrade, Alessandra Rodrigues Bernardes Oshiro, Ana Carolina Estevão, Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini, Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini, Ivo Gico Júnior, João André Sales Rodrigues, Nathália Gomes Bernardes, Raquel Bezerra Cândido Amaral Leitão, Carlos Francisco de Magalhães, Gabriel Nogueira Dias, Luiz Leonardo Cantidiano, Maria Lúcia Cantidiano, Cecília Vidigal Monteiro de Barros, Luiz Leonardo Cantidiano, Rosa Maria Motta Brochado e outros Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis Impedidos o Presidente do CADE, Vinícius Marques de Carvalho e o Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho Araújo. Presidiu o Conselheiro Ricardo Machado Ruiz. A advogada Gianni Nunes de Araújo, submeteu ao Plenário do CADE questão de ordem, reiterando pedido da Votorantim Cimentos Ltda., no sentido de que o julgamento do Processo Administrativo nº 08012.011142/2006-79 ocorra em sessão reservada, nos termos do artigo 81 do Regimento Interno do CADE. Manifestaram-se o Procurador-chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, Victor Santos Rufino e o representante do Ministério Público Federal junto ao CADE, Sady d´Assumpção Torres Filho, pela rejeição da questão de ordem suscitada e pela publicidade da sessão de julgamento do presente processo, garantido o sigilo das informações confidenciais constantes dos autos. O Plenário, por unanimidade, indeferiu o pedido constante da questão de ordem e determinou a manutenção do julgamento do processo em sessão pública, guardado o sigilo sobre os dados de acesso restrito. Manifestaram oralmente o advogado Ivo Gico Júnior, pela Itabira Agro Industrial S.A.; o advogado Lauro Celidônio Gomes dos Reis Neto, pela InterCement Brasil S.A e por Sérgio Bandeira; a advogada Barbara Rosenberg, pela Empresa de Cimentos Liz S.A.; o advogado Fernando de Oliveira Marques, pela CCB - Cimpor Cimentos do Brasil Ltda.; a advogada Cecília Vidigal Monteiro de Barros, pelo Sindicato Nacional da Indústria do Cimento - SNIC; a advogada Gianni Nunes de Araújo, pela Votorantim Cimentos Ltda.; o advogado Flávio Yarshell, pela Cia. de Cimento Itambé; o advogado Pedro Sergio Costa Zanotta, pela Associação Brasileira de Cimento Portland e pela Associação das Empresas de Serviços de Concretagem; a advogada Maria Cecília Andrade, pela Holcim do Brasil S.A.; o advogado Ubiratan Mattos, por Karl Franz Bühler; o advogado Marcus Vinicius Vita Ferreira, por Marcelo Chamma, Renato José Giusti e Anor Pinto Filipi. Às 14:37h, o Presidente Substituto do CADE suspendeu a sessão, retomando os trabalhos de julgamento às 15:42h. Após, a sessão de julgamento contou com intervalos das 17:56 às 18:15 horas e das 20:25 às 21:04 horas. Após o voto do Conselheiro Relator, pelo arquivamento do presente processo em relação à Representada Lafarge Brasil S.A., por força do Termo de Compromisso de Cessação de Conduta celebrado com este Conselho, bem como em relação à Representada Empresa de Cimentos Liz S.A. por insuficiência de provas de sua participação na conduta investigada; e pela condenação dos demais Representados, com a aplicação das respectivas penalidades: I - Votorantim Cimentos Ltda., por incursão no artigo 20, incisos I, II, III e IV c/c artigo 21, incisos I, II, III e IV, da Lei nº 8.884/94, às seguintes penalidades: a) Multa no valor de R$ 1.565.646.977,20 (um bilhão, quinhentos e sessenta e cinco milhões, seiscentos e quarenta e seis mil, novecentos e setenta e sete reais e vinte centavos); b) Alienação de todos os ativos tangíveis e intangíveis das fábricas de cimentos, nos termos previstos no voto, correspondente a aproximadamente 35% da capacidade total instalada da Votorantim e 15% da capacidade total instalada no mercado; c) Alienação de todos os ativos tangíveis e intangíveis relacionados à extração e lavra de insumos, aditivos, agregados ou outras substâncias necessárias à fabricação do cimento na planta desinvestida, nos termos previstos no voto; d) Alienação, nos termos nos termos previstos no voto, de todos os ativos tangíveis e intangíveis referentes à capacidade produtiva instalada no mercado de concreto, na mesma proporção da capacidade produtiva instalada no PO RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 mercado de cimento alienada; e) Alienação, nos termos previstos no voto, de todas as participações minoritárias detidas em cimenteiras e em concreteiras (a exemplo da Supermix e da Polimix); f) Alienação de 100% de qualquer tipo de participação acionária detida na Mizu Cimentos; g) Publicação, em meia página e às suas expensas, de extrato da presente decisão, por 2 dias seguidos, em 3 semanas consecutivas a contar da data da publicação do julgamento do presente Processo Administrativo, nos jornais Folha de São Paulo, O Globo, O Estado de São Paulo, Zero Hora, Estado de Minas, Valor Econômico, Correio Braziliense, Jornal do Comércio e Diário do Pará; h) Inscrição da empresa no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; i) Recomendação à Receita Federal e demais órgãos competentes para que não seja concedido à empresa parcelamento de tributos federais por ela devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos; j) Proibição de realizar qualquer associação para greenfield, por qualquer meio, nos setores de cimento, de concreto e de escória, pelo período de 10 anos, a contar da data da publicação do julgamento do presente Processo Administrativo, com qualquer dos condenados no presente Processo Administrativo; k) Proibição de contratação com instituições financeiras oficiais, até a data da alienação dos ativos prevista acima, a contar da data da publicação do julgamento do presente Processo Administrativo; e l) Proibição, nos termos previstos no voto, de realizar concentração, por qualquer meio, no setor de cimento e de concreto, pelo período de 10 anos a contar da data da publicação do julgamento do presente Processo Administrativo; II - Itabira Agro Industrial S.A., por incursão no artigo 20, incisos I, II, III e IV c/c artigo 21, incisos I, II, III e IV, da Lei nº 8.884/94, às seguintes penalidades: a) Multa no valor de 411.669.786,43 (quatrocentos e onze milhões, seiscentos e sessenta e nove mil, setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e três centavos); b) Alienação, nos termos previstos no voto, de todos os ativos tangíveis e intangíveis das fábricas de cimentos correspondente, a aproximadamente 22% da capacidade total instalada da Itabira (Grupo João Santos) e 3% da capacidade total instalada no mercado; c) Alienação de todos os ativos tangíveis e intangíveis relacionados à extração e lavra de insumos, aditivos, agregados ou outras substâncias necessárias à fabricação do cimento na planta desinvestida, nos termos previstos no voto; d) Alienação, nos termos previstos no voto, de todos os ativos tangíveis e intangíveis referentes à capacidade produtiva instalada no mercado de concreto, na mesma proporção da capacidade produtiva instalada no mercado de cimento alienada; e) Alienação, nos termos previstos no voto, de todas as participações minoritárias detidas em cimenteiras e concreteiras; f) Publicação, em meia página e às suas expensas, de extrato da presente decisão, por 2 dias seguidos, em 3 semanas consecutivas a contar da data da publicação do julgamento do presente Processo Administrativo, nos jornais Folha de São Paulo, O Globo, O Estado de São Paulo, Zero Hora, Estado de Minas, Valor Econômico, Correio Braziliense, Jornal do Comércio e Diário do Pará; g) Inscrição da empresa no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; h) Recomendação à Receita Federal e demais órgãos competentes para que não seja concedido à empresa parcelamento de tributos federais por ela devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos; i) Proibição de realizar qualquer associação para greenfield, por qualquer meio, nos setores de cimento, de concreto e de escória, pelo período de 10 anos, a contar da data da publicação do julgamento do presente Processo Administrativo, com qualquer dos condenados no presente Processo Administrativo; e j) Proibição, nos termos previstos no voto, de realizar concentração por aquisição, por qualquer meio, no setor de cimento e de concreto, pelo período de 5 anos a contar da data da publicação do julgamento do presente Processo Administrativo; III InterCement Brasil S.A., por incursão no artigo 20, incisos I, II, III e IV c/c artigo 21, incisos I, II, III e IV, da Lei nº 8.884/94, às seguintes penalidades: a) Multa no valor de R$ 241.700.171,05 (duzentos e quarenta e um milhões, setecentos mil, cento e setenta e um reais e cinco centavos); b) Alienação, nos termos previstos no voto, de todos os ativos tangíveis e intangíveis das fábricas de cimentos, correspondente a aproximadamente 25% da capacidade total instalada da InterCement e 4% da capacidade total instalada no mercado; c) Alienação de todos os ativos tangíveis e intangíveis relacionados à extração e lavra de insumos, aditivos, agregados ou outras substâncias necessárias à fabricação do cimento na planta desinvestida, nos termos previstos no voto; d) Alienação, nos termos previstos no voto, de todos os ativos tangíveis e intangíveis referentes à capacidade produtiva instalada no mercado de concreto, na mesma proporção da capacidade produtiva instalada no mercado de cimento alienada; e) Alienação, nos termos previstos no voto, de todas as participações minoritárias detidas em cimenteiras e concreteiras; f) Publicação, em meia página e às suas expensas, de extrato da presente decisão, por 2 dias seguidos, em 3 semanas consecutivas a contar da data da publicação do julgamento do presente Processo Administrativo, nos jornais Folha de São Paulo, O Globo, O Estado de São Paulo, Zero Hora, Estado de Minas, Valor Econômico, Correio Braziliense, Jornal do Comércio e Diário do Pará; g) Inscrição da empresa no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; h) Recomendação à Receita Federal e demais órgãos competentes para que não seja concedido à empresa parcelamento de tributos federais por ela devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos; i) Proibição de realizar qualquer associação para greenfield, por qualquer meio, nos setores de cimento, de concreto e de escória, pelo período de 10 anos, a contar da data da publicação do julgamento do presente Processo Administrativo, com qualquer dos condenados no presente Processo Administrativo; e j) Proibição, nos termos previstos no voto, de realizar concentração por aquisição, por qualquer meio, nos setores de cimento e de concreto, pelo período de 5 anos a contar da data da publicação do julgamento do presente Processo Administrativo; IV - Holcim Brasil S.A., por incursão no artigo 20, incisos I, II, III e IV c/c artigo 21, incisos I, II, III e IV, da Lei nº 8.884/94, às seguintes penalidades: a) Multa no valor de R$ 508.593.517,53 (quinhentos e oito milhões, quinhentos e noventa e três mil, quinhentos e dezessete reais, cinquenta e três centavos); b) Alienação, nos termos previstos no voto, de todos os ativos tangíveis e intangíveis da fábrica de cimento, prevista no voto, correspondente a aproximadamente 22% da capacidade total instalada da Holcim e 2% da capacidade total instalada no mercado; c) Alienação de todos os ativos tangíveis e intangíveis relacionados à extração e lavra de insumos, aditivos, agregados ou outras substâncias necessárias à fabricação do cimento na planta desinvestida, nos termos previstos no voto; d) Alienação, nos termos previstos no voto, de todos os ativos tangíveis e intangíveis referentes à capacidade produtiva instalada no mercado de concreto, na mesma proporção da capacidade produtiva instalada no mercado de cimento alienada; e) Alienação, nos termos previstos no voto, de todas as participações minoritárias detidas em cimenteiras e concreteiras; f) Publicação, em meia página e às suas expensas, de extrato da presente decisão, por 2 dias seguidos, em 3 semanas consecutivas a contar da data da publicação do julgamento do presente Processo Administrativo, nos jornais Folha de São Paulo, O Globo, O Estado de São Paulo, Zero Hora, Estado de Minas, Valor Econômico, Correio Braziliense, Jornal do Comércio e Diário do Pará; g) Inscrição da empresa no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; h) Recomendação à Receita Federal e demais órgãos competentes para que não seja concedido à empresa parcelamento de tributos federais por ela devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos; i) Proibição de realizar qualquer associação para greenfield, por qualquer meio, nos setores de cimento, de concreto e de escória, pelo período de 10 anos, a contar da data da publicação do julgamento do presente Processo Administrativo, com qualquer dos condenados no presente Processo Administrativo; e j) Proibição de realizar concentração, por qualquer meio, nos setores de cimento e de concreto, pelo período de 5 anos, a contar da data da publicação do julgamento do presente Processo Administrativo, nos termos previstos no voto; V - Cimpor Cimentos do Brasil Ltda. - CCB, por incursão no artigo 20, incisos I, II, III e IV c/c artigo 21, incisos I, II, III e IV, da Lei nº 8.884/94, às seguintes penalidades: a) Multa no valor de R$ 297.820.367,45 (duzentos e noventa e sete milhões, oitocentos e vinte mil, trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos); b) Publicação, em meia página e às suas expensas, de extrato da presente decisão, por 2 dias seguidos, em 3 semanas consecutivas a contar da data da publicação do julgamento do presente Processo Administrativo, nos jornais Folha de São Paulo, O Globo, O Estado de São Paulo, Zero Hora, Estado de Minas, Valor Econômico, Correio Braziliense, Jornal do Comércio e Diário do Pará; c) Inscrição da empresa no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; d) Recomendação à Receita Federal e demais órgãos competentes para que não seja concedido à empresa parcelamento de tributos federais por ela devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos; e e) Proibição de realizar qualquer associação para greenfield, por qualquer meio, nos setores de cimento, de concreto e de escória, pelo período de 10 anos, a contar da data da publicação do julgamento do presente Processo Administrativo, com qualquer dos condenados no presente Processo Administrativo; VI - Cia de Cimento Itambé, por incursão no artigo 20, incisos I, II, III e IV c/c artigo 21, incisos I, II, III e IV, da Lei nº 8.884/94, às seguintes penalidades: a) Multa no valor de R$ 88.022.238,98 (oitenta e oito milhões, vinte e dois mil, duzentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos); b) Publicação, em meia página e às suas expensas, de extrato da presente decisão, por 2 dias seguidos, em 3 semanas consecutivas a contar da data da publicação do julgamento do presente Processo Administrativo, nos jornais Folha de São Paulo, O Globo, O Estado de São Paulo, Zero Hora, Estado de Minas, Valor Econômico, Correio Braziliense, Jornal do Comércio e Diário do Pará; c) Inscrição da empresa no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; d) Recomendação à Receita Federal e demais órgãos competentes para que não seja concedido à empresa parcelamento de tributos federais por ela devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos; e e) Proibição de realizar qualquer associação para greenfield, por qualquer meio, nos setores de cimento, de concreto e de escória, pelo período de 10 anos, a contar da data da publicação do julgamento do presente Processo Administrativo, com qualquer dos condenados no presente Processo Administrativo; VII - Associação Brasileira de Cimento Portland, por incursão no artigo 20, inciso I c/c artigo 21, incisos II e IV, da Lei nº 8.884/94, às seguintes penalidades: a) Multa no valor de 2.000.000 (dois milhões) UFIR, equivalente a R$ 2.128.200,00 (dois milhões, cento e vinte e oito mil e duzentos reais); b) Publicação, em meia página e às suas expensas, de extrato da presente decisão, por 2 dias seguidos, em 3 semanas consecutivas a contar da data da publicação do julgamento do presente Processo Administrativo, nos jornais Folha de São Paulo, O Globo, O Estado de São Paulo, Zero Hora, Estado de Minas, Valor Econômico, Correio Braziliense, Jornal do Comércio e Diário do Pará; c) Proibição de recusa de associação de qualquer empresa do setor regularmente constituída e que atenda aos requisitos estatutários lícitos e razoáveis; d) Proibição, pelo prazo de 5 anos, de incluir, na composição da diretoria da respectiva entidade de classe, (i) qualquer das pessoas físicas condenadas no presente Processo Administrativo, (ii) qualquer pessoa física indicada pelas pessoas jurídicas condenadas no presente Processo Administrativo e (iii) qualquer um que tenha tido qualquer relação com as pessoas jurídicas condenadas no presente Processo Administrativo nos últimos 5 anos; e e) Proibição de coletar dados dos mercados de cimento e concreto antes de transcorridos, pelo menos, 3 meses, da ocorrência do fato e de divulgar tais dados ao público em prazo inferior a 1 mês após a coleta; VIII - Associação Brasileira de Serviços de Concretagem, por incursão no artigo 20, inciso I c/c artigo 21, inciso II, da Lei nº 8.884/94, às seguintes penalidades: a) Multa no valor de 2.000.000 (dois milhões) UFIR, equivalente a R$ 2.128.200,00 (dois milhões, cento e vinte e oito mil e duzentos reais); b) Publicação, em meia página e às suas expensas, A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800023 23 ISSN 1677-7042 de extrato da presente decisão, por 2 dias seguidos, em 3 semanas consecutivas a contar da data da publicação do julgamento do presente Processo Administrativo, nos jornais Folha de São Paulo, O Globo, O Estado de São Paulo, Zero Hora, Estado de Minas, Valor Econômico, Correio Braziliense, Jornal do Comércio e Diário do Pará; c) Proibição de recusa de associação de qualquer empresa do setor regularmente constituída e que atenda aos requisitos estatutários lícitos e razoáveis; d) Proibição de, pelo prazo de 5 anos, incluir, na composição da diretoria da respectiva entidade de classe, (i) qualquer das pessoas físicas condenadas no presente Processo Administrativo, (ii) qualquer pessoa física indicada pelas pessoas jurídicas condenadas no presente Processo Administrativo e (iii) qualquer um que tenha tido qualquer relação com as pessoas jurídicas condenadas no presente Processo Administrativo nos últimos 5 anos; e e) Proibição de coletar dados dos mercados de cimento e concreto antes de transcorridos, pelo menos, 3 meses, da ocorrência do fato e de divulgar tais dados ao público em prazo inferior a 1 mês após a coleta; IX Sindicato Nacional da Indústria do Cimento, por incursão no artigo 20, inciso I c/c artigo 21, inciso II, da Lei nº 8.884/94, às seguintes penalidades: a) Multa no valor de 1.000.000 (um milhão) UFIR, equivalente a R$ 1.064.100,00 (um milhão, sessenta e quatro mil e cem reais); b) Publicação, em meia página e às suas expensas, de extrato da presente decisão, por 2 dias seguidos, em 3 semanas consecutivas a contar da data da publicação do julgamento do presente Processo Administrativo, nos jornais Folha de São Paulo, O Globo, O Estado de São Paulo, Zero Hora, Estado de Minas, Valor Econômico, Correio Braziliense, Jornal do Comércio e Diário do Pará; c) Proibição de recusa de associação de qualquer empresa do setor regularmente constituída e que atenda aos requisitos estatutários lícitos e razoáveis; d) Proibição de, pelo prazo de 5 anos, incluir, na composição da diretoria da respectiva entidade de classe, (i) qualquer das pessoas físicas condenadas no presente Processo Administrativo, (ii) qualquer pessoa física indicada pelas pessoas jurídicas condenadas no presente Processo Administrativo e (iii) qualquer um que tenha tido qualquer relação com as pessoas jurídicas. condenadas no presente Processo Administrativo nos últimos 5 anos; e e) Proibição de coletar dados dos mercados de cimento e concreto antes de transcorridos, pelo menos, 3 meses, da ocorrência do fato e de divulgar tais dados ao público em prazo inferior a 1 mês após a coleta; X Anor Pinto Filipi, por incursão no artigo 20, incisos I, II e III c/c artigo 21, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.884/94, com aplicação de multa no valor de 400.000 (quatrocentos mil) UFIR, equivalente a R$ 425.640,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta reais); XI - Renato José Giusti, por incursão no artigo 20, incisos I, II e III c/c artigo 21, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.884/94, com aplicação de multa no valor de 1.000.000 (um milhão) UFIR, equivalente a R$ 1.064.100,00 (um milhão, sessenta e quatro mil e cem reais); XII - Marcelo Chamma, por incursão no artigo 20, incisos I, II e III c/c artigo 21, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.884/94, com aplicação de multa no valor de R$ 15.656.469,77 (quinze milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos); XIII - Sérgio Maçães, por incursão no artigo 20, incisos I, II e III c/c artigo 21, incisos I e III, da Lei nº 8.884/94, com aplicação de multa no valor de R$ 4.116.697,86 (quatro milhões, cento e dezesseis mil, seiscentos e noventa e sete reais, oitenta e seis centavos); XIV - Sérgio Bandeira, por incursão no artigo 20, I, II e III c/c artigo 21, I e II, da Lei nº 8.884/94, com aplicação de multa no valor de R$ 2.417.001,71 (dois milhões, quatrocentos e dezessete mil e um reais e setenta e um centavos); XV Karl Franz Bühler, por incursão no artigo 20, incisos I, II e III c/c artigo 21, incisos II, III e IV, da Lei nº 8.884/94, com aplicação de multa no valor de R$ 2.542.967,59 (dois milhões, quinhentos e quarenta e dois mil, novecentos e sessenta e sete reais, cinquenta e nove centavos); tudo nos termos do seu voto. Manifestou-se a Conselheira Ana Frazão, que proferiu voto aderindo parcialmente ao voto do Relator e divergindo no tocante aos seguintes pontos: a) valor da multa aplicada à Associação Brasileira de Serviços de Concretagem, que deveria ser minorado para o valor aplicado ao Sindicato Nacional da Indústria do Cimento, fixado em 1.000.000 (um milhão) UFIR, equivalente a R$ 1.064.100,00 (um milhão, sessenta e quatro mil e cem reais); b) não aplicação da penalidade de proibição à Associação Brasileira de Cimento Portland, à Associação Brasileira de Serviços de Concretagem e ao Sindicato Nacional da Indústria do Cimento, pelo prazo de 5 anos, de incluirem, na composição das diretorias das respectivas entidades de classes, qualquer um que tenha tido qualquer relação com as pessoas jurídicas condenadas no presente Processo Administrativo nos últimos 5 anos; c) arquivamento do processo, por falta de provas, em relação às seguintes pessoas naturais: Sérgio Bandeira; Anor Pinto Filipi; Marcelo Chamma e Karl Franz Bühler; nos termos do seu voto. Na sequência, o Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro proferiu voto, aderindo parcialmente ao voto do Conselheiro Relator e divergindo no tocante à condenação dos Senhores Anor Pinto Filipi; Marcelo Chamma e Sérgio Bandeira; nos termos do seu voto. Após, o Conselheiro Ricardo Machado Ruiz manifestou-se, aderindo ao voto do Conselheiro Relator, com exceção da condenação das seguintes pessoas físicas: Anor Pinto Filipi e Sérgio Bandeira; nos termos do voto vogal que juntará ao processo. Os Conselheiros Ricardo Machado Ruiz e Ana Frazão sugeriram ao Conselheiro Relator, alterações na redação da penalidade de alienação de todos os ativos tangíveis e intangíveis das fábricas de cimentos, correspondente a aproximadamente 35% da capacidade total instalada da Votorantim e 15% da capacidade total instalada no mercado, de modo a destacar os ativos da Cia. de Cimento Itambé. O Conselheiro Ricardo Machado Ruiz sugeriu, ainda, que dentre as obrigações impostas ao Sindicato Nacional da Indústria do Cimento - SNIC, seja alterado o prazo para coleta e divulgação de dados do mercado, de modo que o prazo para coleta de dados seja fixado em 3 meses e sua divulgação ocorra somente após 3 meses, o que define um período de 6 meses entre o evento e sua divulgação pelo SNIC. As sugestões foram acolhidas pelo Conselheiro Relator, pelo Conselheiro Ricardo Machado Ruiz e L A N O I C A S N NA E R P IM Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 24 ISSN 1677-7042 1 pela Conselheira Ana Frazão. O julgamento do presente Processo Administrativo foi suspenso em virtude de pedido de vista do Conselheiro Marcio de Oliveira Júnior. Às 23:11h, o Presidente Substituto do CADE suspendeu a sessão, que será retomada às 10h do dia vinte e três de janeiro de 2014. O Presidente do CADE, Vinícius Marques de Carvalho, retomou a sessão às 10:15h do dia vinte e três de janeiro de 2014. 07. Ato de Concentração nº 08700.004957/2013-72 Requerentes: Monsanto do Brasil Ltda. e Bayer S.A. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Cristhiane Helena Lopes Ferrero, Renata Sermin Tormin, José Alberto Gonçalves da Motta, Maria Eugênia Del Nero Poletti, Ludmylla Scalia Lima, Bárbara Rosenberg, José Carlos da Matta Berardo, José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho e outros Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis Impedido o Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho Araújo. Manifestaram-se oralmente o advogado José Inácio Gonzaga Franceschini, pela Monsanto do Brasil Ltda. e a advogada Bárbara Rosenberg, pela Bayer S.A.. Manifestou-se, ainda, o Procurador-chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, Victor Santos Rufino, esclarecendo questões suscitadas pelo advogado José Inácio Gonzaga Franceschini, referentes ao procedimento de avocação adotado pelo Tribunal do CADE e informando sobre o indeferimento de pedido de liminar requerido judicialmente pela Bayer S.A. e da desistência desta no respectivo Mandado de Segurança. Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a com restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator. 10. Processo Administrativo nº 08012.004365/2010-66 Representante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Representados: Farmácia Frei Rogério (Drogaria Ogliari Ltda. ME), Farmácia Santa Bárbara (Santos & Niles Ltda. ME), Farmácia Vital (Pharmavithall ou Farmácia e Drogaria Sordi Ltda.), Farmácias Nossa Senhora Aparecida (Righes & Filhos Ltda. e Drogaria Nossa Senhora Aparecida), Farmácia Atual (Léa de Fátima Ferreira & Cia. Ltda. ME), Farmácia Graciosa (Graciosa Drogaria e Perfumaria Ltda.), Farmácia Sul Brasil (Farmácia Sul Brasil Ltda.), Farmácias Moderna (Farmácia Tambosi Ltda. ME e A S Tambosi & Cia. Ltda.) e Farmácias São João (Brasfarma Comercial de Medicamentos Ltda.) Advogados: Lilian Spricigo, Roberto João Scheffer, Eduardo Fontana Muller, Thiago Ferreira, Heron B. da Frota Júnior, Cleodir João Olivo, Claiton Paulo Gatner e outros Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou a condenação dos Representados, por infrações à ordem econômica, tipificadas no artigo 20, incisos I e III c/c artigo 21, incisos I, II e XXIV, ambos da Lei nº 8.884/94, com aplicação de multa nos seguintes valores: i) Farmácia Frei Rogério (Drogaria Ogliari Ltda. ME), no valor de R$ 33.814,70; ii) Farmácia Santa Bárbara (Santos & Niles Ltda. ME), no valor de R$ 136.419,92; iii) Farmácia Vital (Farmácia e Drogaria Sordi Ltda.), no valor de R$ 119.988,05; iv) Farmácia Nossa Senhora Aparecida (Righes & Filhos Ltda.), no valor de R$ 230.250,82; v) Farmácia Nossa Senhora Aparecida (Drogaria Nossa Senhora Aparecida Ltda. ME), no valor de R$ 30.071,62; vi) Farmácia Atual (Léa de Fátima Ferreira & Cia. Ltda. ME), no valor de R$ 26.176,49; vii) Farmácia Graciosa (Graciosa Drogaria e Perfumaria Ltda.), no valor de R$ 166.144,84; viii) Farmácia Sul Brasil (Farmácia Sul Brasil Ltda.), no valor de R$ 138.016,21; ix) Farmácias Moderna (Farmácia Tambosi Ltda. ME), no valor de R$ 195.079,63; x) Farmácias Moderna (A S Tambosi & Cia. Ltda.), no valor de R$ 56.297,20; xi) Farmácias São João (Brasfarma Comercial de Medicamentos Ltda.), no valor de R$ 368.359,61; que deverão ser pagas no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da decisão, nos termos do voto do Conselheiro Relator. 11. Requerimento nº 08700.010662/2012-54 Requerentes: Expeditors International of Washington, Inc., Expeditors International do Brasil Ltda. e Bruce Krebs Advogados: Marcelo Calliari, Vivian Fraga Arruda, Daniel Andreoli e outros Relatora: Conselheira Ana Frazão Impedido o Presidente do CADE, Vinícius Marques de Carvalho. Presidiu o Conselheiro Ricardo Machado Ruiz. Impedido o Presidente do CADE, Vinícius Marques de Carvalho. Presidiu o Conselheiro Ricardo Machado Ruiz. Decisão: O Plenário, por unanimidade, homologou a proposta de Termo de Compromisso de Cessação de Conduta, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Os despachos PRES nº 04/2014 (AC 08700.009882/201235), 05/2014 (AC 08012.002467/2008-22), 06/2014 (AC 08012.009986/2008-11), 07/2014 (AC 08700.007907/2013-47), 09/2014 (AC 08700.005697/2009-24), 10/2014 (AC 08012.000346/2007-65), 11/2014 (AC 08700.004479/2011-97), 12/2014 (AC 08012.007728/2009-81), 13/2014 (AC 08012.010473/2009-34); 15/2014 (Indicação do Procurador Federal Fernando Barbosa Bastos Costa para o cargo de Procurador Adjunto); apresentados pelo Presidente Vinícius Marques de Carvalho, foram homologados pelo Plenário. Ausentou-se justificadamente o Presidente do CADE, Vinícius Marques de Carvalho. Presidiu o Conselheiro Ricardo Machado Ruiz. 09. Processo Administrativo nº 08012.014463/2007-14 Representante: Laboratório Atalaia Ltda. Representados: Unimed Goiânia - Cooperativa de Trabalho Médico e Comitê de Integração das Entidades de Representação dos Médicos e dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde - CIERSaúde CO ME RC IA LIZ Advogados: Neide Teresinha Malard, Dinamara G. Cavalcante Canedo Ramos Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Impedido o Presidente do CADE, Vinícius Marques de Carvalho. Presidiu o Conselheiro Ricardo Machado Ruiz. Manifestou-se oralmente a advogada Ana Malard, pela Unimed Goiânia - Cooperativa de Trabalho Médico. Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo em relação a Unimed Goiânia, bem como no tocante à denúncia de atuação conjunta dos associados do Comitê de Integração das Entidades de Representação dos Médicos e dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde - CIER-Saúde, com o fim de impor obstáculos ou impedir que concorrentes não associados fossem credenciados pela Unimed Goiânia. O Plenário, por unanimidade, determinou, ainda, a condenação do CIER-Saúde por infração à ordem econômica prevista no artigo 20, inciso I, e no artigo 21, inciso II, da Lei 8.884/94, com aplicação de multa no valor de R$ 478.845,00 (quatrocentos e setenta e oito mil oitocentos e quarenta e cinco reais), de modo que as entidades que compõem o Comitê são juridicamente solidárias em relação ao pagamento desse encargo; e às demais penalidades constantes do voto, tudo nos termos do voto do Conselheiro Relator. Embargos de Declaração no Auto de Infração nº 08700.005451/2013-80 Autuado: Anhanguera Educacional Ltda. Advogados: Priscila Brolio Gonçalves, Antonio Carlos Guidoni Filho, Ana Carolina Cabana Zoricic, Andrea Fabrino Hoffmann Formiga e outros. Relatora: Conselheira Ana Frazão Impedido o Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho Araújo Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu dos embargos e, no mérito, negou-lhes provimento, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Os despachos, ofícios e outros abaixo relacionados foram referendados pelo Plenário: Despacho RMR nºs 92/2013 (PA. 08012.001503/2006-79), pareceres nºs 340/2014 (PA 08700.010809/2012-14 e 08012.000084/2010-34), 341/2014 (PA 08700.010809/2012-14 e 08012.000084/2010-34) e ofícios nºs 5957/2013 (AC 08012.008447/2011-61, 08012.013191/2010-22 e 08012.008448/2011-13), 6020/2013 (AC 08012.008447/2011-61, 08012.013191/2010-22 e 08012.008448/2011-13), 6021/2013 (AC 08012.008447/2011-61, 08012.013191/2010-22 e 08012.008448/2011-13), 6022/2013 (AC 08012.008447/2011-61, 08012.013191/2010-22 e 08012.008448/2011-13), 6023/2013 (AC 08012.008447/2011-61, 08012.013191/2010-22 e 08012.008448/2011-13), 6024/2013 (AC 08012.008447/2011-61, 08012.013191/2010-22 e 08012.008448/2011-13) 6026/2013 (AC 08012.008447/2011-61, 08012.013191/2010-22 e 08012.008448/2011-13), 6028/2013 (AC 08012.008447/2011-61, 08012.013191/2010-22 e 08012.008448/2011-13), 6029/2013 (AC 08012.008447/2011-61, 08012.013191/2010-22 e 08012.008448/2011-13), 6030/2013 (AC 08012.008447/2011-61, 08012.013191/2010-22 e 08012.008448/2011-13), 6074/2013 (AC 08012.003065/2012-21); apresentados pelo Conselheiro Ricardo Machado Ruiz. Despacho RMR nº 01/2014 (PA 08012.009457/2009-88) e ofícios nºs 32/2014 (AC 08012.003065/2012-21), 33/2014 (AC 08012.003065/2012-21), 133/2014 (AC 08012.003065/2012-21), 134/2014 (AC 08012.003065/2012-21), 135/2014 (AC 08012.003065/2012-21), 136/2014 (AC 08012.003065/2012-21), 137/2014 (AC 08012.003065/2012-21), 144/2014 (AC 08012.008447/2011-61, 08012.013191/2010-22 e 08012.008448/2011-13), 162/2014 (AC 08012.008447/2011-61, 08012.013191/2010-22 e 08012.008448/2011-13), 163/2014 (AC 08012.008447/2011-61, 08012.013191/2010-22 e 08012.008448/2011-13), 164/2014 (AC 08012.008447/2011-61, 08012.013191/2010-22 e 08012.008448/2011-13); apresentados pelo Conselheiro Alessandro Octaviani Luis. Ofícios AOL nºs 6053/2013 (AC 08700.004957/2013-72), 62/2014 (AC 08700.004957/2013-72), 63/2014 (AC 08012.000170/2011-28); 236/2014 (Acesso Restrito AC 08700.004957/2013-72); apresentados pelo Conselheiro Alessandro Octaviani Luis. Nota Técnica EPR nº 103/2013 (Acesso Restrito), 5752/2013 (AC 08012.011603/2011-71), 6018/2013 (AC 08012.003047/201169), 6054/2013 (AC 08012.009198/2011-21), 6064/2013 (AC 08012.011603/2011-71), 6065/2013 (AC 08012.011603/2011-71), 6066/2013 (AC 08012.011603/2011-71), 6067/2013 (AC 08012.011603/2011-71), 6089/2013 (AC 08012.003047/2011-69), 6090/2013 (AC 08012.003047/2011-69), 6091/2013 (AC 08012.003047/2011-69), 6092/2013 (AC 08012.003047/2011-69), 6093/2013 (AC 08012.003047/2011-69), 6094/2013 (AC 08012.003047/2011-69), 6095/2013 (AC 08012.003047/2011-69), 79/2014 (AC 08012.003047/2011-69); apresentados pelo Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro. Despacho AF nº 01/2014 (Acesso Restrito), pareceres 09/2014 (Req 08700.005399/2012-81), 10/2014 (PA 08012.003064/2005-58) e ofícios nº 127/2014 (Acesso Restrito), 174/2014 (AC 08012.009575/2011-21); apresentados pela Conselheira Ana Frazão. Aprovação da Ata O Plenário, por unanimidade, aprovou a ata desta sessão. Às 13:57h do dia vinte e três de janeiro de dois mil e quatorze, o Presidente Substituto do CADE, Ricardo Machado Ruiz, declarou encerrada a sessão. AÇ ÃO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800024 PR OI BID A VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO Presidente do Cade RICARDO MACHADO RUIZ Presidente do Cade Substituto PAULO EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA Secretário do Plenário Substituto Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA ALVARÁ Nº 127, DE 14 DE JANEIRO DE 2014 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/9674 - DELESP/DREX/SR/DPF/MG, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa FUNCIONAL SEGURANÇA CORPORATIVA LTDA, CNPJ nº 08.008.999/0001-27, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar em Minas Gerais, com Certificado de Segurança nº 56/2014, expedido pelo DREX/SR/DPF. LICINIO NUNES DE MORAES NETTO ALVARÁ Nº 142, DE 20 DE JANEIRO DE 2014 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/5997 - DELESP/DREX/SR/DPF/DF, resolve: CONCEDER autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data da publicação deste Alvará no D.O.U., à empresa PLANETA SEGURANÇA LTDA - ME, CNPJ nº 08.604.962/000161, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar em Goiás, com Certificado de Segurança nº 2117/2013, expedido pelo DREX/SR/DPF. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 153, DE 20 DE JANEIRO DE 2014 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/9191 - DPF/CCM/SC, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa ATUS VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 00.557.250/0001-27, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar em Santa Catarina, com Certificado de Segurança nº 29/2014, expedido pelo DREX/SR/DPF. PO SILVANA HELENA VIEIRA BORGES RT ER CE IRO S ALVARÁ Nº 166, DE 20 DE JANEIRO DE 2014 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/10231 - DPF/NRI/RJ, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa PLIMA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA LTDA ME, CNPJ nº 14.125.403/0001-71, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar no Rio de Janeiro, com Certificado de Segurança nº 2375/2013, expedido pelo DREX/SR/DPF. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 191, DE 20 DE JANEIRO DE 2014 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/11036 - DPF/RPO/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa MINERVA S/A, CNPJ nº 67.620.377/0001-14 para atuar em São Paulo. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 194, DE 20 DE JANEIRO DE 2014 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2014/66 - DPF/SJK/SP, resolve: Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 CONCEDER autorização, à empresa LOTHSEG SEGURANÇA PRIVADA LTDA, CNPJ nº 13.831.697/0001-94, para exercer a(s) atividade(s) de Escolta Armada em São Paulo. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 202, DE 21 DE JANEIRO DE 2014 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/10796 - DELESP/DREX/SR/DPF/BA, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa MRGC VIGILANCIA E SEGURAÇA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº 09.456.755/0001-70, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar na Bahia, com Certificado de Segurança nº 92/2014, expedido pelo DREX/SR/DPF. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 206, DE 21 DE JANEIRO DE 2014 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/8016 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa OPS TOWER SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 11.448.569/0001-30, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial e Escolta Armada, para atuar em São Paulo, com Certificado de Segurança nº 10/2014, expedido pelo DREX/SR/DPF. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 208, DE 21 DE JANEIRO DE 2014 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/8500 - DPF/GRA/PR, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa SCHLLEMER SEGURANÇA LTDA ME, CNPJ nº 04.013.487/0001-06, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar no Paraná, com Certificado de Segurança nº 99/2014, expedido pelo DREX/SR/DPF. CONCEDER autorização à empresa LEGIÃO SEGURANÇA PRIVADA LTDA, CNPJ nº 12.756.598/0001-22, sediada no Piauí, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 10 (dez) Revólveres calibre 38 120 (cento e vinte) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 232, DE 23 DE JANEIRO DE 2014 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/9132 - DELESP/DREX/SR/DPF/PE, resolve: CONCEDER autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data da publicação deste Alvará no D.O.U., à empresa CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER RECIFE, CNPJ nº 08.961.229/0001-02, para atuar em Pernambuco. ALVARÁ Nº 211, DE 21 DE JANEIRO DE 2014 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2014/315 - DPF/CAS/SP, resolve: CONCEDER autorização à empresa TELFORM ESCOLA DE FORMAÇÃO DE SEGURANÇAS LTDA, CNPJ nº 04.448.042/0001-40, sediada em São Paulo, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 3000 (três mil) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 213, DE 21 DE JANEIRO DE 2014 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/10523 - DELESP/DREX/SR/DPF/PE, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa USINA UNIAO E INDUSTRIA SA, CNPJ nº 10.204.485/0001-99 para atuar em Pernambuco. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES Processo nº 08280.003583/2012-85. MUSAH IDDRISU, nacional de Gana. Processo nº 08280.027160/2012-51. JAMAC AXMED FARAH, nacional da Somália. Processo nº 08280.015615/2012-95. AHMED ABDI HASSAN, nacional da Somália. Processo nº 08280.036141/2012-15. AHMED MOHAMED DOO, nacional da Somália. Processo nº 08505.060679/2012-69. ABDULL BAKAAL JAIR, nacional da Somália. Processo nº 08505.060676/2012-25. AHMED ABDI HUSSEN, nacional da Somália. Processo nº 08280.014820/2012-33. RAJI MOHAMADU, nacional de Gana. Processo nº 08280.015116/2012-06. JALIL JOHN, nacional de Gana. Processo nº 08280.015245/2012-96. IBRAHIM ZULKARNAINI, nacional de Gana. Processo nº 08280.003545/2012-22. MD ARIFUR RAHMAN, nacional de Bangladesh. Processo nº 08280.003876/2012-62. ABUBAKAR ABDULLAH, nacional de Gana. JANA PETACCIA DE MACEDO L A N DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 240, DE 23 DE JANEIRO DE 2014 DESPACHO DO CHEFE O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2014/444 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve: CONCEDER autorização à empresa REAK SEGURANÇA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº 10.928.126/000184, sediada em São Paulo, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 12 (doze) Espingardas calibre 12 12 (doze) Pistolas calibre .380 540 (quinhentas e quarenta) Munições calibre .380 288 (duzentas e oitenta e oito) Munições calibre 12 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. No uso das atribuições a mim conferidas pela Portaria 02, de 23 de janeiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 24 de janeiro de 2007, decido: Tendo em vista a falta de cumprimento de exigências formuladas por esta Divisão, o que denota falta de interesse de agir dos naturalizandos, determino o arquivamento dos processos de Naturalização Extraordinária abaixo indicados, nos termos do art. 118, parágrafo único, da Lei nº 6.815/80 c/c art. 40 da Lei nº 9.784/99. Processo nº 08492.001923/2012-48 - JAVIDI FARSHAD Processo nº 08441.003501/2011-21 - FIRAS AHMAD MUSTAFA Processo nº 08444.006935/2012-34 - ABDEL KARIM MUHD YUSSUF ASSAF Processo nº 08337.000855/2013-73 - ROSALINO CUENCAS PEREZ Tendo em vista a falta de cumprimento de exigências formuladas por esta Divisão, o que denota falta de interesse de agir dos naturalizandos, determino o arquivamento dos processos de Naturalização Ordinária abaixo indicados, nos termos do art. 118, parágrafo único, da Lei nº 6.815/80 c/c art. 40 da Lei nº 9.784/99. Processo nº 08460.011259/2009-17 - ALFREDO VIAMONTE MARIN Processo nº 08505.066807/2012-88 - RONALD QUISPE ORUCHI Processo nº 08320.014231/2011-51 - NESRINE DIB CHIBLI SALIM Processo nº 08505.043890/2012-17 - ZIAD MUSTAPHA EL RIFI Processo nº 08389.034302/2011-47 - ZEINAB ALI EL KHECHEN Processo nº 08505.038825/2012-70 - RAUL ALBERTO PEREZ ANTELO Processo nº 08475.002888/2012-92 - ALBA PATRICIA MIRANDA ZUNIGA Processo nº 08420.028797/2011-31 - CARLOS MANUEL DA MOTA Processo nº 08101.000219/2011-43 - LEOSBEL ENRIQUE REYES RODRIGUEZ A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX SILVANA HELENA VIEIRA BORGES 25 ISSN 1677-7042 O I C A S N E R P IM SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 258, DE 23 DE JANEIRO DE 2014 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/9738 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa SERVIPATRI SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº 13.719.691/0001-20, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar em São Paulo, com Certificado de Segurança nº 61/2014, expedido pelo DREX/SR/DPF. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES WELINTON MARTINS RIBEIRO Substituto ALVARÁ Nº 259, DE 23 DE JANEIRO DE 2014 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/9763 - DELESP/DREX/SR/DPF/PR, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa PORTICO VIGILANCIA E SEGURANÇA PRIVADA LTDA ME, CNPJ nº 07.606.561/0001-88, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar no Paraná, com Certificado de Segurança nº 156/2014, expedido pelo DREX/SR/DPF. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS COORDENAÇÃO-GERAL DE ASSUNTOS DE REFUGIADOS COMITÊ NACIONAL PARA OS REFUGIADOS ALVARÁ Nº 231, DE 22 DE JANEIRO DE 2014 DESPACHO DA COORDENADORA-GERAL Em 24 de janeiro de 2014 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2014/341 - DELESP/DREX/SR/DPF/PI, resolve: A Coordenadora-Geral do Comitê Nacional para os refugiados - CONARE, torna sem efeito as notificações de indeferimento, conforme Resolução Normativa n° 11/CONARE, dos estrangeiros abaixo relacionados, que foram publicadas em D.O.U de 02 de janeiro de 2014, seção 1, página 17. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800025 NA . Ministério da Previdência Social SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE ANÁLISE TÉCNICA PORTARIAS DE 27 DE JANEIRO DE 2014 O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 e o inciso I do art. 33, combinado com o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I alíneas "a" e "c", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e tendo em vista a Resolução CGPC nº 14, de 1º de outubro de 2004, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 00300.000015/9119-84, comando nº 362468936 e juntada nº 375714085, resolve: Nº 30 - Art. 1º Aprovar o Regulamento do Plano de Aposentadoria Nestlé - PAN, a ser administrado pela Fundação Nestlé de Previdência Privada - FUNEPP. Art. 2º Inscrever sob o nº 2014.0001-74, no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios, o Plano de Aposentadoria Nestlé PAN. Art. 3º Aprovar os convênios de adesão celebrados entre a Fundação Nestlé de Previdência Privada - FUNEPP; Nestlé Brasil Ltda.; Nestlé Waters Brasil - Bebidas e Alimentos Ltda.; CPW Brasil Ltda.; Dairy Partners Américas Brasil Ltda.; Dairy Partners Américas Manufacturing Brasil Ltda.; Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 26 ISSN 1677-7042 1 Ltda.; Dairy Partners Américas Nordeste - Produtos Alimentícios Ltda., ABS Bebidas e Alimentos Ltda.; Nestlé Sudeste - Alimentos e Bebidas Ltda.; Nestlé Sul - Alimentos e Bebidas Ltda., na condição de patrocinadoras do Plano de Aposentadoria Nestlé - PAN, CNPB nº 2014.0001-74 e a Fundação Nestlé de Previdência Privada - FUNEPP. Art. 4º Fixar o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para início de funcionamento do referido plano. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 25 combinado com o inciso III do art. 33 e o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I alínea "c", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e considerando as manifestações técnicas exaradas no comando nº 361834138 e juntada nº 373832673, resolve: Nº 31 Art. 1º Homologar o documento intitulado "1º Aditivo ao Termo de Rescisão de Convênio de Adesão e Retirada de Patrocínio da Nexteer Indústria e Comércio de Sistemas Automotivos Ltda. do Plano de Aposentadoria Previ-Delphi", celebrado em 6 de novembro de 2013, relativo à retirada de patrocínio da Nexteer Indústria e Comércio de Sistemas Automotivos Ltda. do Plano de Aposentadoria Previ-Delphi, CNPB nº 2008.0002-65, administrado pelo HSBC Fundo de Pensão. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CO ME RC O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º e o inciso II do art. 33, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I alínea "b", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.000261/2013-07, comando nº 364630954 e juntada nº 374626882, resolve: IA LIZ AÇ Nº 32 - Art. 1º Aprovar a incorporação dos Planos PBS Telesp Celular - CNPB nº 2000.0018-74, PBS TCO - CNPB nº 2000.001165, PBS Tele Leste Celular - CNPB nº 2000.0007-38, pelo Plano de Benefícios PBS - Telesp, CNPB nº 2000.0017-18, passando ser denominado Plano de Benefícios Telefônica BD, administrados pela Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar. Art. 2º Aprovar a aplicação do Regulamento do Plano de Benefícios Telefônica BD, CNPB nº 2000.0017-18, com as alterações decorrentes da incorporação dos Planos PBS Telesp Celular - CNPB nº 2000.0018-74, PBS TCO - CNPB nº 2000.0011-65, PBS Tele Leste Celular - CNPB nº 2000.0007-38, pelo Plano de Benefícios PBS - Telesp, CNPB nº 2000.0017-18. Art. 3º Aprovar o Convênio de Adesão da Patrocinadora Telefônica Brasil S.A. ao Plano de Benefícios Telefônica BD, administrado pela Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar. Art. 4º Aprovar o "Primeiro Aditivo ao Convênio de Adesão 001/2005, que entre si celebram a Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar e Telefônica do Brasil S/A para patrocínio do Plano de Benefícios PBS Telesp", passando ser denominado Plano de Benefícios Telefônica BD. Art. 5º Aprovar o "Termo de Incorporação dos Planos de Benefícios PBS Telesp, PBS Telesp Celular, PBS TCO e PBS Tele Leste Celular, administrados pela Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar", celebrado em 02 de dezembro de 2013 entre a Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar e a Telefônica Brasil S.A. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ROBERTO FERREIRA . Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa; Considerando a Portaria Interministerial nº 22/MS/MEC, de 11 de janeiro de 1999, que trata do repasse financeiro efetuado por meio da descentralização diretamente às respectivas Unidades Gestoras dos Hospitais Universitários Federais vinculados ao Ministério da Educação; Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com respectivo monitoramento e controle; Considerando a Portaria nº 161/GM/MS, de 21 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o art. 3º da Portaria nº 699/GM/MS, de 30 de março de 2006, que versa sobre o Termo de Cooperação entre Entes Públicos; Considerando a Portaria nº 1.034/GM/MS, de 5 de maio de 2010, que dispõe sobre a participação complementar das instituições privadas com ou sem fins lucrativos de assistência à saúde no âmbito do SUS; Considerando a Portaria nº 929/GM/MS, de 10 de maio de 2012, que institui o Incentivo Financeiro 100% SUS destinado às unidades hospitalares que se caracterizem como pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e que destinem 100% (cem por cento) de seus serviços de saúde, ambulatoriais e hospitalares, exclusivamente ao SUS; Considerando a Portaria nº 2.617/GM/MS, de 1º de novembro de 2013, que estabelece prazo para o pagamento de incentivos financeiros aos estabelecimentos de saúde que prestam serviços de forma complementar ao SUS; Considerando a Portaria nº 3.390/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013, que institui a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP) no âmbito do SUS, estabelecendo as diretrizes para a organização do componente hospitalar da Rede de Atenção à Saúde (RAS); e Considerando a Portaria nº 3.410/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013, que estabelece as diretrizes para a contratualização de hospitais no âmbito do SUS, em consonância com a PNHOSP, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Incentivo de Qualificação da Gestão Hospitalar (IGH), de que trata a Portaria nº 3.410/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013, que estabelece as diretrizes para a contratualização de hospitais no âmbito do SUS, em consonância com a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP). Art. 2º O IGH tem como objetivos: I - aprimorar a qualidade da atenção hospitalar; II - apoiar o fortalecimento da gestão dos hospitais: III - induzir a ampliação do acesso às ações e serviços de saúde na atenção hospitalar; e IV - ampliar o financiamento da atenção hospitalar. § 1º O IGH substituirá o Incentivo de Adesão à Contratualização (IAC). § 2º O IGH fará parte do componente pré-fixado da contratualização dos estabelecimentos hospitalares em caso de orçamentação parcial ou do conjunto de recursos pré-fixados que comporão a orçamentação global, nos termos da Portaria nº 3.410/GM/MS, de 2013. Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se: I - leito operacional: o leito hospitalar em utilização efetiva ou passível de ser utilizado de forma imediata; e II - série histórica: a produção, em determinado período, de ações e serviços de saúde em regime de internação hospitalar e atenção ambulatorial de um hospital, constantes das bases de dados oficiais do SUS. CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE Art. 4º Farão jus ao IGH: I - hospitais constituídos como pessoa jurídica de direito público, que possuam mais de 50 (cinquenta) leitos operacionais, devidamente cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), com ou sem certificação de Hospital de Ensino (HE), independente da sua forma de administração; e II - hospitais constituídos como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com ou sem certificação de HE, que cumpram os seguintes requisitos: a) no mínimo, 30 (trinta) leitos operacionais devidamente cadastrados no SCNES; e b) Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) ou protocolo de requerimento de renovação apresentado nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que garanta à entidade, até apreciação final do Ministério da Saúde, os direitos das entidades certificadas. § 1º Os estabelecimentos hospitalares constituídos como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que possuírem de 30 (trinta) a 50 (cinquenta) leitos operacionais deverão possuir taxa de ocupação dos leitos SUS de, no mínimo, 30% (trinta por cento) no período definido como série histórica para cálculo do IGH e, pelo menos, 25 (vinte e cinco) ou mais leitos operacionais disponibilizados ao SUS para fazerem jus ao IGH. § 2º Na hipótese de descumprimento superveniente de quaisquer dos requisitos para concessão do IGH previstos neste artigo, o repasse do IGH será suspenso. Art. 5º Não farão jus ao IGH: I - hospitais cadastrados no SCNES como especializados com o subtipo de estabelecimento Psiquiatria; Ministério da Saúde GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 142, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Incentivo de Qualificação da Gestão Hospitalar (IGH), de que trata a Portaria nº 3.410/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013, que estabelece as diretrizes para a contratualização de hospitais no âmbito do SUS, em consonância com a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP). O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição, e Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes; Considerando a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.868, de 15 de outubro de 2013; ÃO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800026 PR OI BID A Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 II - hospitais gerais ou especializados, que apresentem percentual de leitos operacionais psiquiátricos acima de 30% (trinta por cento) do total de leitos operacionais cadastrados no SCNES; e III - hospitais que apresentem percentual de leitos psiquiátricos para o SUS acima de 30% (trinta por cento) do total de leitos operacionais disponíveis ao SUS. Art. 6º Dentre os hospitais públicos elegíveis ao recebimento do IGH, os estabelecimentos certificados como HE deverão ser priorizados no processo de aditamento ou celebração do instrumento de contratualização. Parágrafo único. Os critérios de priorização dos demais hospitais públicos elegíveis ao recebimento do IGH serão estabelecidos pela respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB) de cada Unidade da Federação. CAPÍTULO III DO CÁLCULO DO IGH Art. 7º O valor do IGH corresponderá, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) da série histórica de referência da produção total da Média Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do hospital contratualizado, nos termos da Portaria nº 3.410/GM/MS, de 2013, e que cumpram os critérios de elegibilidade descritos no art. 4º e não incidam nos critérios de inelegibilidade descritos no art. 5º. § 1º Para os hospitais públicos ou privados sem fins lucrativos, certificados como HE, nos termos da legislação vigente, o IGH será de 60% da série histórica da produção prevista no "caput". § 2º Para os hospitais constituídos como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e habilitados como Hospital 100% (cem por cento) SUS, nos termos da Portaria nº 929/GM/MS, de 10 de maio de 2012, o IGH será de 70% da série histórica da produção prevista no "caput". § 3º Para os hospitais constituídos como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e habilitados como HE e como Hospital 100% SUS, nos termos dos §§ 1º e 2º do "caput", o IGH será de 80% da série histórica da produção prevista no "caput". § 4º Serão excluídos do cálculo do IGH os valores referentes a todos os procedimentos de Média Complexidade remunerados por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC). § 5º A série histórica de referência de que trata o "caput" compreende o período entre as competências de junho de 2012 e maio de 2013, podendo ser alterada a qualquer tempo a critério do Ministério da Saúde. § 6º Para fins de cálculo do IGH, a série histórica de referência prevista no § 5º do "caput" será considerada com base na produção apresentada da Média Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, excluídas as rejeições pelos motivos previstos nos Manuais Operacionais dos Sistemas de Informação do SUS. CAPÍTULO IV DA HABILITAÇÃO Art. 8º Para pleitear a habilitação ao recebimento do IGH, o gestor de saúde contratante deverá encaminhar ofício à CoordenaçãoGeral de Atenção Hospitalar (CGHOSP/DAHU/SAS/MS), constando a identificação clara do hospital a ser habilitado e os seguintes documentos: I - extrato do instrumento formal de contratualização firmado entre o gestor e o estabelecimento hospitalar publicado em Diário Oficial (DO) ou equivalente; II - documento descritivo com a tabela constante no Anexo da Portaria 3.410/GM/MS, de 2013; III - portaria de Certificação de Entidade Beneficente sem fins lucrativos ou protocolo de renovação, nos termos da alínea "b" do inciso II do artigo 4º; IV - portaria de Certificação de Hospital de Ensino, quando couber; e V - portaria de Habilitação de Hospital 100% SUS, quando couber. Parágrafo único. Deverá constar no instrumento formal de contratualização de que trata o inciso I do "caput", e que será encaminhado à CGHOSP/DAHU/SAS/MS, documento descritivo que indique o componente pré-fixado do quadro síntese dos recursos financeiros nos casos de orçamentação parcial, preenchido na forma do Anexo da Portaria nº 3.410/GM/MS, de 2013. Art. 9º Após constatada a regularidade da documentação pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS, nos termos do art. 8º, o Ministro de Estado da Saúde publicará ato específico de habilitação que conterá o(s) hospital(is) contemplado(s) com o recebimento do recurso, o respectivo ente federativo responsável pela gestão do(s) hospital(is), o código SCNES e o valor a ser repassado a título de IGH. CAPÍTULO V DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 10. O IGH será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme disciplinado nesta Portaria, em 12 (doze) parcelas mensais de igual valor, condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde. § 1º O IGH será repassado ao gestor de saúde contratante a partir da competência subsequente ao mês de publicação do respectivo ato específico de habilitação de que trata o art. 9º. § 2º Os Estados, Distrito Federal e Municípios repassarão os valores recebidos a título de IGH aos hospitais contratualizados sob sua gestão nos termos da Portaria nº 3.410/GM/MS, de 2013, observadas as normas vigentes relativas aos prazos para realização desses repasses. Art. 11. Na contratualização, o financiamento do IGH terá como referência máxima o valor da produção apresentada de média complexidade da série histórica de referência conforme artigo 7º. § 1º O Ministério da Saúde destinará recursos aos tetos financeiros dos Estados, Distrito Federal e Municípios, para o custeio do impacto financeiro em decorrência do previsto no "caput" deste artigo. PO RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 § 2º Fica a critério da Secretaria de Saúde contratante a celebração de contrato com valor superior ao valor máximo de que trata o "caput", cujo excedente será custeado pela respectiva Secretaria, com seus recursos próprios ou já alocados no seu Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC). § 3º A série histórica do valor constante nos bancos de dados oficiais do SUS será desconsiderada para fins da adequação do Teto financeiro de Média e Alta Complexidade, sendo considerado apenas o valor do contrato se, cumulativamente: I - o estabelecimento hospitalar já esteja recebendo o IAC, nos termos da Portaria nº 1.721/GM/MS, de 21 de setembro de 2005, que cria o Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no SUS ou da Portaria nº 1.702/GM/MS, de 17 de agosto de 2004, que cria o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no âmbito do SUS; e II - o valor contratualizado tenha sido inferior ao valor aprovado na série histórica prevista no § 5º do art. 7º. § 4º Para comprovação do disposto neste artigo, além da documentação prevista no art. 9º, deverá ser enviada à CGHOSP/DAHU/SAS/MS: I - cópia do contrato vigente no período da série histórica de referência, explicitando o valor da produção da média complexidade contratada; e II - documento comprobatório do valor pago pelo gestor ao prestador, somente nos casos em que houver mecanismos de compensação financeira do valor do contrato, prevista ou não no instrumento contratual, tais como: a) recibo de pagamento; b) portaria publicada pelo gestor; c) resolução ou deliberação da CIB; ou d) extrato bancário. CAPÍTULO VI DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 12. Para a manutenção do repasse do IGH pelo Ministério da Saúde ao gestor de saúde, o hospital deverá manter o cumprimento dos requisitos previstos no art. 4º. Parágrafo único. A manutenção do cumprimento dos requisitos de que trata o art.4º pelos hospitais será avaliada periodicamente pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS. Art. 13. Caso seja verificado o descumprimento, a qualquer tempo, dos requisitos necessários à manutenção do IGH, o Ministério da Saúde notificará o gestor responsável pela contratualização, que deverá comprovar a observância dos requisitos ou apresentar justificativa no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de suspensão imediata do repasse dos recursos. § 1º CGHOSP/DAHU/SAS/MS terá 30 (trinta) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de: I - aceitação da justificativa; ou II - não aceitação da justificativa. § 2º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, para que o gestor de saúde regularize a situação. § 3º Em caso de descumprimento dos requisitos, não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde, o repasse do IGH será imediatamente suspenso. § 4º Além do disposto no § 3º, o ente federativo habilitado ao recebimento do IGH estará sujeito: I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados desde quando o ente federativo não mais cumpria os requisitos para o seu recebimento, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde quando o ente federativo não mais cumpria os requisitos para o seu recebimento. Art. 14. O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO NÚCLEO EM MATO GROSSO 27 ISSN 1677-7042 CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. Os hospitais já contratualizados nos termos do Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no âmbito do SUS estabelecido pela Portaria nº 1.702/GM/MS, de 2004, e nos termos do Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos, de acordo com a Portaria nº 1.721/GM/MS, de 2005, incluindo-se aqueles contratualizados de acordo com a Portaria nº 2.035/GM/MS, de 17 de setembro de 2013, e alterações posteriores, permanecerão recebendo os valores relativos ao IAC até nova contratualização nos moldes da portaria Portaria nº 3.410/GM/MS, de 2013. Parágrafo único. Os hospitais já contratualizados nos termos previstos no "caput" deste artigo deverão firmar novas contratualizações com os respectivos entes federativos nos termos da Portaria nº 3.410, de 2013, respeitando-se o prazo máximo de 12 (doze) meses a partir da publicação desta Portaria, independentemente do prazo de vigência do instrumento de contratualização vigente, sob pena de suspensão do incentivo até que atualizado o contrato. Art. 16. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria serão oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (Plano Orçamentário 0007). Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18. Ficam revogadas: I - a Portaria nº 2.035/GM/MS, de 17 de setembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 181, Seção 1, do dia seguinte, p. 94; e republicada no DOU nº 193, Seção 1, do dia 4 de outubro seguinte, p. 104; e II - a Portaria nº 2.833/GM/MS, de 25 de novembro de 2013, publicada no DOU nº 229, Seção 1, do dia seguinte, p. 45. L A N O I C A S N NA ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA E R P IM DECISÃO DE 24 DE JANEIRO DE 2014 O Chefe do NUCLEO DA ANS MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 133, de 30/10/2012, publicada no DOU de 08/11/2012, seção 1, fl. 41, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no inciso V do artigo II-A da RN 219/2010, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ANS Número do Processo na Nome da Operadora Número do Regis- Número do CNPJ tro Provisório ANS SSAB - Saúde Samaritano Ad- sem registro na 14.144.970/000175 ministradora de Benefícios ANS Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) 33903.006234/2012-98 Deixar de garantir as coberturas obrigatórias previstas 160.000,00 (CENTO E SESSENTA no art. 12 da Lei 9656 de 1998 e sua regulamentação MIL REAIS) para os planos privados de assistência à saúde, incluindo a inscrição de filhos naturais e adotivos prevista nos seus incisos III e VII. (Art.12, I da Lei 9.656) ANDRÉ MALHEIROS RIBEIRO GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA DE OPERAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO REGULATÓRIA DECISÃO DE 28 DE AGOSTO DE 2013 A Gerente de Operações de Fiscalização Regulatória, no uso das atribuições delegadas pela Portaria da Diretoria de Fiscalização nº 122, de 02/05/2012, publicada no DOU de 03/05/2012, seção 2, fl 85 c/c Portaria da ANS nº 5.016 de 15/05/2012 c/c Portaria da ANS nº 5.058 de 25 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos artigos 53, V, 54 e 85, III c/c § 3º, da Resolução Normativa nº 197/2009, alterada pela RN nº 293, de 11/4/2012 e no artigo 13 da Resolução Normativa nº 48/2003 e alterações, dá ciência e intima das decisões proferidas em processos administrativos referentes às operadoras de planos de saúde, relacionadas a seguir, que se encontram em local incerto e não sabido: ANS Número do Processo na Nome da Operadora 33902.153857/2007-00 Número do Regis- Número do CNPJ tro Provisório ANS SEMERGES SERVIÇOS MÉ- 342882 02.653.033/0001-66 DICOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Proc adm sancionador. Representação. Cancelamento da autorização de funcionamento ou reg provisório da OPS. Pendência de decisão de 1º instância. Pela anulação do AI e pelo arquivamento dos autos com fundamento no art. 26-D, § 3º, da RN nº 85/04, introduzido pela RN nº 315/12. ARQUIVAMENTO PATRÍCIA SOARES DE MORAES Substituta AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA RESOLUÇÃO - RE Nº 271, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 31 de março de 2011, da Presidenta da República, publicado no D.O.U. de 1º de abril de 2011, e a Portaria MS/GM nº 537, de 29 de março de 2012, tendo em vista o disposto no Art. 13-D e no inciso VIII do Art. 16 da Portaria n. 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no D.O.U. de 21 de agosto de 2006, e alterada pela Portaria n. 422, de 16 de março de 2012, e considerando o disposto no Art. 6º, Art. 8º e Art. 19 da Resolução RDC n. 90, de 27 de dezembro de 2007, republicada no D.O.U. de 28 de março de 2008, e suas alterações, resolve: Art.1º Deferir as petições de Renovação de Registro de Produto Fumígeno - Dados Cadastrais e de Aditamento, conforme relação anexa. Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JAIME CÉSAR DE MOURA OLIVEIRA Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800027 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 28 ISSN 1677-7042 1 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 ANEXO GOLDEN LEAF TOBACCO LTDA. CNPJ: 04.522.275/0001-46 Marca LA CEREJA (cigarro kretek) - embalagem box LA CEREJA ICE MENTHOL (cigarro kretek) - embalagem box LA MENTHOL (cigarro kretek) - embalagem box Processo 25351.279013/2008-16 25351.616781/2011-95 25351.279453/2008-73 Expediente 0901719/13-4 0907442/13-2 0901686/13-4 Assunto 6003 - Renovação de Registro de Produto Fumígeno - Dados Cadastrais. 6003 - Renovação de Registro de Produto Fumígeno - Dados Cadastrais. 6003 - Renovação de Registro de Produto Fumígeno - Dados Cadastrais. PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. CNPJ: 04.041.933/0001-88 Marca DALLAS (RED) KS (cigarro com filtro) - embalagens maço e box L&M SILVER LABEL KS (cigarro com filtro) - embalagens maço e box. MARLBORO FRESH MINT MENTHOL KS (cigarro com filtro) - embalagem box MARLBORO GOLD KS (cigarro com filtro) - embalagens maço e box MURATTI ARGENTO KS (cigarro com filtro) - embalagem box MURATTI ROSSO KS (cigarro com filtro) - embalagens maço e box CO Processo 25351.140115/2007-61 25351.138610/2007-19 25351.334617/2008-32 Expediente 1069066/13-2 0962167/13-9 0714237/13-4 Assunto 6031 - Aditamento 6031 - Aditamento 6003 - Renovação de Registro de Produto Fumígeno - Dados Cadastrais. 25351.139653/2007-11 25351.140908/2007-81 25351.140849/2007-41 1069101/13-4 0995352/13-3 0942084/13-3 6031 - Aditamento 6031 - Aditamento 6031 - Aditamento SOUZA CRUZ S.A. CNPJ: 33.009.911/0001-39 ME Marca DUNHILL CARLTON BLEND KS (cigarro c/ filtro) - embalagem maço DUNHILL NANOCUT SWISS BLEND KS SS KS (cigarro com filtro) - embalagem box RC IA Processo 25351.609656/2010-11 25351.455839/2011-21 Expediente 0978542/13-6 0679297/13-9 Assunto 6031 - Aditamento 6003 - Renovação de Registro de Produto Fumígeno - Dados Cadastrais. RETIFICAÇÃO LIZ Na Resolução RE nº 2.908 de 09 de agosto de 2013, publicada no DOU nº 154, de 12 de agosto de 2013, Seção 1, pag. 33, ONDE SE LÊ: PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. CNPJ: 04.041.933/0001-88 AÇ Marca L&M ACTIVATE KS - 2 IN 1 (Cigarro com filtro) - embalagem maço. LEIA-SE: PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. CNPJ: 04.041.933/0001-88 Marca L&M ACTIVATE KS (Cigarro com filtro) - embalagem maço. ÃO Processo 25351.100270/2011-01 PR OI Processo 25351.100270/2011-01 BID DIRETORIA COLEGIADA Expediente 0514551/13-1 Assunto 6003 - Renovação de Registro de Produto Fumígeno Dados Cadastrais. Expediente 0514551/13-1 Assunto 6003 - Renovação de Registro de Produto Fumígeno Dados Cadastrais. A RESOLUÇÃO - RDC Nº 3, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 Dispõe sobre o Certificado de Venda Livre de Produtos Saneantes. PO RT ER CE IRO S A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso II, e §§ 1° e 3° do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e suas atualizações, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, na Reunião Ordinária nº 38/2013, realizada no dia 19 de dezembro de 2013, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação: Art. 1º Fica aprovado o "Certificado de Venda Livre de Produtos Saneantes", que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução, e contém modelo e os requisitos mínimos para o referido certificado. Art. 2º Este regulamento incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC MERCOSUL Nº 29/12. Art. 3º A Gerência-Geral de Saneantes, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, emitirá Certificado de Venda Livre de Produtos Saneantes por solicitação do titular do registro/notificação. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JAIME CÉSAR DE MOURA OLIVEIRA ANEXO CERTIFICADO DE VENDA LIVRE DE PRODUTOS SANEANTES A Gerência-Geral de Saneantes, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, CERTIFICA que o produto abaixo detalhado cumpre devidamente com a regulamentação nacional, em conformidade com a normativa MERCOSUL vigente. NOME DO PRODUTO NOME DO PRODUTO NO PAÍS ONDE SERÁ COMERCIALIZADO (QUANDO FOR O CASO) NÚMERO DE NOTIFICAÇÃO/REGISTRO DO PRODUTO CATEGORIA DO PRODUTO CONDIÇÃO DE VENDA VERSÃO/VARIEDADES DATA DA NOTIFICAÇÃO/REGISTRO DATA DO VENCIMENTO DA NOTIFICAÇÃO/REGISTRO EMPRESA TITULAR DO REGISTRO ENDEREÇO AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DA EMPRESA EMITIDA PELA AUTORIDADE SANITÁRIA COMPETENTE DO ESTADO PARTE E QUALQUER OUTRO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DA MESMA, QUANDO FOR O CASO OUTRAS INFORMAÇÕES QUE A AUTORIDADE SANITÁRIA COMPETENTE DO ESTADO PARTE CONSIDERE NECESSÁRIAS (incluindo, por exemplo, a fórmula do produto e/ou a descrição dos ingredientes ativos principais que definem o uso do produto) PAÍS DE DESTINO O presente CERTIFICADO somente terá validade se estiver assinado pelo responsável da Gerência-Geral de Saneantes e estiver devidamente legalizado de acordo com o procedimento estabelecido pelo país de destino. Local e data, _____________________________________ Assinatura do Responsável do Órgão Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800028 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 ARESTO N o- 24, DE 24 DE JANEIRO DE 2014 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em sessão realizada em 02 de outubro de 2013, ACORDAM os membros da Diretoria Colegiada da ANVISA, com fundamento no inciso VI, do art. 15 da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no art. 64 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no inciso IV e no §1º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela empresa a seguir especificada, mantendo os termos da decisão recorrida. AUTUADO: CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA.. 25759.308357/2006-03 - AIS: 410557/06-5 - GGPAF/ANVISA. PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS). AUTUADO: INTERMEDIC TECHNOLOGY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. 25759.217521/2005-85 - AIS: 257819/05-1 - GGPAF/ANVISA. PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO Diretor-Presidente ARESTO N o- 25, DE 24 DE JANEIRO DE 2014 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em sessão realizada em 10 de outubro de 2013, ACORDAM os membros da Diretoria Colegiada da ANVISA, com fundamento no inciso VI, do art. 15 da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no art. 64 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no inciso IV e no §1º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela empresa a seguir especificada, mantendo os termos da decisão recorrida. AUTUADO: RANBAXY FARMACÊUTICA LTDA. 25759.223459/2005-61 - AIS: 264913/05-6 - GGPAF/ANVISA. PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). Anexo I da Portaria n. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela empresa a seguir especificada, mantendo os termos da decisão recorrida. AUTUADO: LABORATORIO QUIMICO FARMACEUTICO BARROS LTDA. 25351.142076/2007-37 - AIS:180435/07-9 - GFIMP1/ANVISA. PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em sessão realizada em 12 de novembro de 2013, ACORDAM os membros da Diretoria Colegiada da ANVISA, com fundamento no inciso VI, do art. 15 da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no art. 64 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no inciso IV e no §1º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao(s) recurso(s), conforme relação anexa de processo(s) administrativo(s) sanitário(s), para MODIFICAR os termos da decisão recorrida: AUTUADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA 25351.066876/2006-63 - AIS: 086526/06-5 - GPROP/ANVISA PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), ALÉM DE PROIBIÇÃO DE PROPAGANDA. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO Diretor-Presidente ARESTO N o- 28, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 ARESTO N o- 26, DE 24 DE JANEIRO DE 2014 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em sessão realizada em 24 de outubro de 2013, ACORDAM os membros da Diretoria Colegiada da ANVISA, com fundamento no inciso VI, do art. 15 da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no art. 64 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no inciso IV e no §1º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Empresa: PHILIP MORRIS BRASIL IND. COM. LTDA. CNPJ: 04.041.933/0001-88 Marca: L&M ACTIVATE KS (cigarro c/ filtro) Número do Processo: 25351.100270/2011-01 Expediente do Recurso: 0690327/13-4 Decisão: A Diretoria Colegiada Deliberou por unanimidade DAR PROVIMENTO ao recurso. ARESTO N o- 29, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na Reunião Ordinária n° 28/2013, realizada em 2 de outubro de 2013, ACORDAM os membros da Diretoria Colegiada da ANVISA, com fundamento no inciso VI, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no art. 64 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no inciso IV e no §1º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e em conformidade com a Resolução RDC n.º 25, de 4 de abril de 2008, decidir o recurso a seguir especificado, conforme relação anexa, em conformidade com a deliberação aprovada pela Diretoria Colegiada desta Agência. L A N O I C JAIME CÉSAR DE MOURA OLIVEIRA Diretor-Presidente Substituto A S N NA ANEXO Empresa: JC EXPURGOS LTDA CNPJ: 92.003.037/0001-91 Número do Processo: 25751.253554/2011-23 Expediente: 0520073123 Recurso Expediente nº. 0084618/13-0 Parecer n° 2/2013 - COREP/GGPAF Decisão: POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Empresa: NAVEGAÇÃO ALIANÇA LTDA CNPJ: 92.691.609/0001-72 Número do Processo: 25751.274057/2009-06 Expediente: 0400478/12-7 Recurso Expediente nº. 0016074/13-1 Parecer n° 81/2013 - COREP/GGPAF Decisão: POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. E R P Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2013, ACORDAM os membros da Diretoria Colegiada da ANVISA, com fundamento no inciso VI, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no art. 64 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no inciso IV e no §1º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e em conformidade com a Resolução RDC n.º 25, de 4 de abril de 2008, decidir os recursos a seguir especificados, conforme relação anexa, em conformidade com a deliberação aprovada pela Diretoria Colegiada desta Agência. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO Diretor-Presidente ANEXO DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO Diretor-Presidente ARESTO N o- 27, DE 24 DE JANEIRO DE 2014 29 ISSN 1677-7042 IM JAIME CÉSAR DE MOURA OLIVEIRA Diretor-Presidente Substituto SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE PORTARIA Nº 1.380, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2013(*) Habilita os Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT). O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo atenção em saúde mental; Considerando as Portarias nº 52/GM/MS e nº 53/GM/MS, de 20 de janeiro de 2004, que estabelecem a redução progressiva dos leitos nos hospitais psiquiátricos do país; Considerando a Portaria nº 3.088/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011, que institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria nº 3.090/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011, que altera a Portaria nº 106/GM/MS, de 11 de fevereiro de 2000, e dispõe, no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial, sobre o repasse de recursos de incentivo de custeio e custeio mensal para implantação e/ou implementação e funcionamento dos Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT); Considerando que os Serviços Residenciais Terapêuticos configuram-se como ponto de atenção do componente desinstitucionalização, sendo estratégicos no processo de desospitalização e reinserção social de pessoas longamente internados nos hospitais psiquiátricos ou em hospitais de custódia; e Considerando a necessidade de acelerar a estruturação e a consolidação da rede extra-hospitalar de atenção psicossocial em todas as unidades da Federação, com a implementação de diretrizes de melhoria de qualidade da atenção à saúde mental, resolve: Art. 1º Ficam habilitados os Serviços Residenciais Terapêuticos, relacionados no Anexo a esta Portaria, para realizar os procedimentos específicos previstos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Portaria nº 857/SAS/MS, de 22 de agosto de 2012. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR ANEXO UF MUNICÍPIO GO GO GO GO GO GO GO GO MG MG MG MG MG MG MG MG MG Goiânia Goiânia Goiânia Goiânia Goiânia Palmelo Palmelo Palmelo Alfenas Alfenas Alfenas Alfenas Alfenas Alfenas Alfenas Araçuaí Juiz de Fora Especificação do Plano RSM-RSME RSM-RSME RSM-RSME RSM-RSME RSM-RSME RSM-RSME RSM-RSME RSM-RSME RSM-RSME RSM-RSME RSM-RSME RSM-RSME RSM-RSME RSM-RSME RSM-RSME RSM-RSME RSM-RSME CÓDIGO IBGE CNES CNPJ 520870 520870 520870 520870 520870 521580 521580 521580 310160 310160 310160 310160 310160 310160 310160 310340 313670 2659719 2626713 3049604 3049604 2659719 5128544 5128544 5128544 2171716 2171716 2171716 2171716 2171716 2171716 2171716 2134101 2153378 37.623.352/0001-03 37.623.352/0001-03 37.623.352/0001-03 37.623.352/0001-03 37.623.352/0001-03 12.028.647/0001-00 12.028.647/0001-00 12.028.647/0001-00 11.436.319/0001-80 11.436.319/0001-80 11.436.319/0001-80 11.436.319/0001-80 11.436.319/0001-80 11.436.319/0001-80 11.436.319/0001-80 11.728.277/0001-51 17.783.226/0001-09 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800029 GESTÃO DO SERVIÇO Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal TIPO CÓDIGO SRT tipo II SRT tipo II SRT tipo II SRT tipo II SRT tipo II SRT tipo I SRT tipo I SRT tipo I SRT Tipo II SRT Tipo II SRT Tipo II SRT Tipo II SRT Tipo II SRT Tipo II SRT Tipo II SRT Tipo II SRT Tipo II 82.27 82.27 82.27 82.27 82.27 82.26 82.26 82.26 82.27 82.27 82.27 82.27 82.27 82.27 82.27 82.27 82.27 Nº DE MORADORES 7 8 6 6 6 4 4 4 5 7 8 7 7 6 6 10 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 30 MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG PB PI PI RJ RJ RJ RJ SC SE SP TO ISSN 1677-7042 Juiz de Fora Juiz de Fora Juiz de Fora Juiz de Fora Juiz de Fora Juiz de Fora Juiz de Fora Juiz de Fora Juiz de Fora Juiz de Fora Juiz de Fora Mutum Cajazeiras Teresina União Resende São João de Meriti São João de Meriti São João de Meriti Monte Castelo Itabaiana Itapeva Araguatins 1 RSM-RSME RSM-RSME RSM-RSME RSM-RSME RSM-RSME RSM-RSME RSM-RSME RSM-RSME RSM-RSME RSM-RSME RSM-RSME RSM-RSME RSM-RSME RSM-RSME RSM-RSME RSM-RSME RSM-RSME RSM-RSME RSM-RSME RSM-RSME RSM-RSME RSM-RSME RSM-RSME 313670 313670 313670 313670 313670 313670 313670 313670 313670 313670 313670 314400 250270 221100 221110 330420 330510 330510 330510 421110 280290 352240 170220 2153378 7139225 7139225 7139225 2153378 2153378 2153378 7139225 2153378 7139225 2153378 3843319 2504715 6617212 3549771 2273152 2283980 2283980 2283980 6823440 2815885 5859433 5609968 17.783.226/0001-09 17.783.226/0001-09 17.783.226/0001-09 17.783.226/0001-09 17.783.226/0001-09 17.783.226/0001-09 17.783.226/0001-09 17.783.226/0001-09 17.783.226/0001-09 17.783.226/0001-09 17.783.226/0001-09 12.404.848/0001-65 11.902.878/0001-39 06.206.659/0001-85 11.795.022/0001-01 11.800.731/0001-38 10.435.993/0001-88 10.435.993/0001-88 10.435.993/0001-88 11.455.792/0001-05 12.219.015/0001-24 13.694.379/0001-29 11.406.326/0001-30 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal SRT Tipo II SRT Tipo II SRT Tipo II SRT Tipo II SRT Tipo II SRT Tipo II SRT Tipo II SRT Tipo II SRT Tipo II SRT Tipo II SRT Tipo II SRT Tipo I SRT Tipo I SRT tipo II SRT tipo I SRT tipo II SRT tipo II SRT tipo II SRT tipo II SRT tipo I SRT tipo II SRT tipo I SRT tipo I 82.27 82.27 82.27 82.27 82.27 82.27 82.27 82.27 82.27 82.27 82.27 82.26 82.26 82.27 82.26 82.27 82.27 82.27 82.27 82.26 82.27 82.26 82.26 7 8 8 8 8 8 10 10 8 8 8 4 5 6 4 9 4 6 4 8 8 6 7 (*) Republicada por ter saído, no DOU nº 240, de 11-12-2013, Seção 1, pág. 78, com incorreções no original. CO PORTARIA Nº 53, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 ME Indefere o pedido de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, com sede em Brasília (DF). RC IA O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, LIZ Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; Considerando o Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; Considerando a competência prevista no art. 2º da Portaria nº 1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011; e Considerando o Parecer Técnico nº 0003/2014-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.200119/2011-72/MS, que concluiu não terem sido atendidos os requisitos constantes no art. 1º da Portaria GM/MS nº 1.970/2011, nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 7.237/2010 e arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 12.101/2009, suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica indeferido o pedido de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, à entidade Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, inscrita no CNPJ nº 33.683.202/0001-34, com sede em Brasília (DF). Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recursos administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme prevê o art. 26 da Lei nº 12.101/2009. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Considerando o Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; Considerando a competência prevista no art. 2º da Portaria nº 1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011; e Considerando o Parecer Técnico nº 0004/2013-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.183.707/2011-34/MS, que concluiu não terem sido atendidos os requisitos constantes do Titulo I, Capítulo II do Decreto 7.237/2010 e Capítulo II, Seção I da Lei n° 12.101/2009, suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica indeferido o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, Centro de Estudos e Pesquisa em Saúde Coletiva, inscrita no CNPJ nº 31.104.896/0001-82, com sede em sede em no Rio de Janeiro (RJ). Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recursos administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme prevê o art. 26 da Lei nº 12.101/2009. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 1º Fica deferido o pedido de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, à entidade Fundação Coronel João de Almeida, inscrita no CNPJ nº 16.926.479/0001-21, com sede em Rio Pardo de Minas (MG). Parágrafo único. A Concessão terá validade pelo período de 03 (três) anos a contar da data de publicação no Diário Oficial da União - DOU. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR AÇ HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR PORTARIA Nº 54, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 Indefere o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, ao Centro de Estudos e Pesquisa em Saúde Coletiva, com sede no Rio de Janeiro (RJ). O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; ÃO PR OI BID HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR PORTARIA Nº 55, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 A Defere o pedido de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, à Fundação Coronel João de Almeida, com sede em Rio Pardo de Minas (MG). Defere o pedido de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, ao Núcleo de Tratamento e Estimulação Precoce, com sede em Fortaleza (CE). O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; Considerando o Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; Considerando a competência prevista no art. 2º da Portaria nº 1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011; e Considerando o Parecer Técnico nº 0016/2014-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.005786/2011-43/ MS, que concluiu terem sido atendidos os requisitos constantes da Lei n° 12.101/2009, Decreto nº 7.237/2010, suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica deferido o pedido de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, à entidade Núcleo de Tratamento e Estimulação Precoce, inscrita no CNPJ nº 23.706.419/0001-69, CNES nº 2479966, com sede em Fortaleza (CE). Parágrafo único. A Concessão terá validade pelo período de 03 (três) anos a contar da data de publicação no Diário Oficial da União - DOU. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PO O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, PORTARIA Nº 56, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; Considerando o Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; Considerando a competência prevista no art. 2º da Portaria nº 1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011; e Considerando o Parecer Técnico nº 0005/2014-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo SIPAR nº nº 25000.209549/2010-79/MS, que concluiu terem sido atendidos os requisitos constantes da Lei n° 12.101/2009, Decreto nº 7.237/2010, e suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve: RT ER CE IRO S HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE PORTARIA N o- 4, DE 24 DE JANEIRO DE 2014 Altera o Anexo da Portaria nº 27/SGTES/MS, de 23 de outubro de 2013, que divulga a lista dos nomes e respectivos registros únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil. O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e dos arts. 6º e 7º da Portaria nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve: Art. 1º O Anexo da Portaria nº 27/SGTES/MS, de 23 de outubro de 2013, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MOZART JÚLIO TABOSA SALES ANEXO PROCESSO 25000.187753/2013-74 25000.187865/2013-25 Nome do Médico(a) CARLUCIO AVELINO DE SOUZA VICTOR NASCIMENTO DA SILVA Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800030 RMS 3100001 3100008 Estado MG MG Município RUBELITA CORDISBURGO Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 31 ISSN 1677-7042 PORTARIA N o- 5, DE 24 DE JANEIRO DE 2014 Altera o Anexo da Portaria nº 31/SGTES/MS, de 31 de outubro de 2013, que divulga a lista dos nomes e respectivos registros únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil. O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e dos arts. 6º e 7º da Portaria nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve: Art. 1º O Anexo da Portaria nº 31/SGTES/MS, de 31 de outubro de 2013, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MOZART JÚLIO TABOSA SALES ANEXO PROCESSO 25000.195704/2013-13 25000.193706/2013-60 25000.192771/2013-78 Nome do Médico(a) ALEXIS ISALGUE ABREU DIOSVEY MARTINEZ ALONSO LUIS GOMEZ SILES RMS 5200121 3100401 5100053 Estado GO MG MT Município CIDADE OCIDENTAL SABARA COLNIZA PORTARIA N o- 6, DE 24 DE JANEIRO DE 2014 Altera o Anexo da Portaria nº 32/SGTES/MS, de 1º de novembro de 2013, que divulga a lista dos nomes e respectivos registros únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil. L A N O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e dos arts. 6º e 7º da Portaria nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve: Art. 1º O Anexo da Portaria nº 32/SGTES/MS, de 1º de novembro de 2013, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO PROCESSO 25000.193828/2013-56 25000.194852/2013-11 Nome do Médico(a) ELIEZER LESCAILLE TOLEDANO ELISABETH RAMONA LABORI MATOS RMS 2200201 1300272 A S N Estado PI AM O I C NA MOZART JÚLIO TABOSA SALES Município LUZILANDIA TAPAUA E R P PORTARIA N o- 7, DE 24 DE JANEIRO DE 2014 IM Altera o Anexo da Portaria nº 39/SGTES/MS, de 20 de novembro de 2013, que divulga a lista dos nomes e respectivos registros únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e dos arts. 6º e 7º da Portaria nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve: Art. 1º O Anexo da Portaria nº 39/SGTES/MS, de 20 de novembro de 2013, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MOZART JÚLIO TABOSA SALES ANEXO PROCESSO 25000.194146/2013-61 Nome do Médico(a) IRENO DAVID ESQUIJAROSA CUETO RMS 2300153 Estado CE Município DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO PORTARIA N o- 8, DE 24 DE JANEIRO DE 2014 Altera o Anexo da Portaria nº 41/SGTES/MS, de 20 de novembro de 2013, que divulga a lista dos nomes e respectivos registros únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil. O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e dos arts. 6º e 7º da Portaria nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve: Art. 1º O Anexo da Portaria nº 41/SGTES/MS, de 20 de novembro de 2013, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MOZART JÚLIO TABOSA SALES ANEXO PROCESSO 25000.187879/2013-49 Nome do Médico(a) EDGAR JOSE FLORES RMS 1300007 Estado AM Município BARCELOS PORTARIA N o- 9, DE 24 DE JANEIRO DE 2014 Altera o Anexo da Portaria nº 57/SGTES/MS, de 5 de dezembro de 2013, que divulga a lista dos nomes e respectivos registros únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil. O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e dos arts. 6º e 7º da Portaria nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve: Art. 1º O Anexo da Portaria nº 57/SGTES/MS, de 5 de novembro de 2013, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MOZART JÚLIO TABOSA SALES ANEXO PROCESSO 25000.219706/2013-05 25000.219934/2013-77 25000.219388/2013-74 25000.218744/2013-32 25000.219822/2013-16 25000.217151/2013-59 Nome do Médico(a) ARLENYS CORRALES CORRALES BEATRIZ LUGO ANGULO DANIELLIS AGUERO RODRIGUEZ DANILO NAVARRO LORES DANIMARY LABRADOR AFRE DENNIS CASTILLO FISS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800031 RMS 1500346 2700095 1500249 1500250 1500251 3100264 Estado PA AL PA PA PA MG Município TUCURUÍ OURO BRANCO VISEU PARAGOMINAS PARAGOMINAS VEREDINHA Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 32 ISSN 1677-7042 25000.218058/2013-61 25000.219322/2013-84 25000.217331/2013-31 25000.220104/2013-92 25000.219241/2013-84 25000.218776/2013-38 1 EVELYN GUIBERT GOMEZ FELIX FONG SILVA ILIANA IVET RODRIGUEZ GUERRA ISABEL MARCELA CUESTA PEREZ TAMARA CRUZ GONZALEZ YULEMA GELPI ARRATE 3300202 1500252 2400127 3100262 2100425 2400081 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 RJ PA RN MG MA RN RIO DE JANEIRO PARAGOMINAS BREJINHO JEQUITIBÁ CENTRAL DO MARANHÃO GUAMARÉ PORTARIA N o- 10, DE 24 DE JANEIRO DE 2014 Altera o Anexo da Portaria nº 63/SGTES/MS, de 12 de dezembro de 2013, que divulga a lista dos nomes e respectivos registros únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil. O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e dos arts. 6º e 7º da Portaria nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve: Art. 1º O Anexo da Portaria nº 63/SGTES/MS, de 12 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MOZART JÚLIO TABOSA SALES ANEXO CO PROCESSO 25000.222253/2013-96 25000.222800/2013-33 25000.221397/2013-25 25000223357/2013-18 25000.223948/2013-95 25000.221.418/2013-11 25000223260/2013-13 25000.224045/2013-21 25000.224094/2013-64 25000.229223/2013-14 ME NOME DO MÉDICO(A) ARIEL ALVAREZ ALBA MARIURGIS AYALA RAMIREZ OLGA LYDIA HERNANDEZ GONZALEZ PEDRO FERIA PERDOMO RAFAEL ALVAREZ ALBA RAMON DURAN LABRADA WILIAM SANCHEZ DEVARDET YOHANY ESCOBAR FERNANDEZ YULEGNIS MARTINEZ MARTINEZ YUSMELYS ESPINOSA MORALES RC IA LIZ RMS 3300167 3300137 4300382 3300165 3300168 3100400 3300154 3300166 3300169 3300136 ESTADO RJ RJ RS RJ RJ MG RJ RJ RJ RJ MUNICÍPIO ANGRA DOS REIS ITABORAÍ ALEGRETE NOVA IGUAÇU ANGRA DOS REIS RIBEIRÃO DAS NEVES AREAL MANGARATIBA ANGRA DOS REIS PETROPOLIS PORTARIA N o- 11, DE 24 DE JANEIRO DE 2014 AÇ Altera o Anexo da Portaria nº 64/SGTES/MS, de 18 de dezembro de 2013, que divulga a lista dos nomes e respectivos registros únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil. ÃO O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e dos arts. 6º e 7º da Portaria nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve: Art. 1º O Anexo da Portaria nº 64/SGTES/MS, de 18 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PR OI ANEXO PROCESSO 25000.216699/2013-81 25000.218364/2013-06 Nome do Médico(a) PABLO ANTONIO PEREZ RODRIGUEZ RICARDO RODRIGUEZ JUSTIZ MOZART JÚLIO TABOSA SALES BID RMS 2200200 1500391 A PORTARIA N o- 12, DE 24 DE JANEIRO DE 2014 Estado PI PA Município ANÍSIO DE ABREU TUCURUÍ PO RT ER CE IRO S Altera o Anexo da Portaria nº 72/SGTES/MS, de 23 de dezembro de 2013, que divulga a lista dos nomes e respectivos registros únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil. O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e dos arts. 6º e 7º da Portaria nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve: Art. 1º O Anexo da Portaria nº 72/SGTES/MS, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MOZART JÚLIO TABOSA SALES ANEXO PROCESSO 25000.215023/2013-71 25000.220105/2013-37 NOME DO MÉDICO(A) LIENA PERDOMO ROSELLO MARIDENA HERNANDEZ TRUJILLO RMS 1700097 3100291 ESTADO TO MG MUNICÍPIO SÃO SALVADOR DO TOCANTINS SANTOS DUMONT PORTARIA N o- 13, DE 24 DE JANEIRO DE 2014 Altera o Anexo da Portaria nº 78/SGTES/MS, de 31 de dezembro de 2013, que divulga a lista dos nomes e respectivos registros únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil. O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e dos arts. 6º e 7º da Portaria nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve: Art. 1º O Anexo da Portaria nº 78/SGTES/MS, de 31 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MOZART JÚLIO TABOSA SALES ANEXO PROCESSO 25000.217085/2013-17 25000.217104/2013-13 25000.221987/2013-58 25000222670/2013-39 25000.223203/2013-26 Nome do Médico(a) GEIMA ALVAREZ CALERO GERARDO DE LAS MERCEDES GUZMAN GONZALEZ JOSE FELIPE PIMENTEL PIMENTEL MARIA DEL ROSARIO BAUDIN COELLO ROBERTO PAJAN ILLANES Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800032 RMS 2600395 2600396 2900732 3500571 3500572 Estado PE PE BA SP SP Município SERRA TALHADA PEDRA CASA NOVA SÃO PAULO TAPIRAI Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 33 ISSN 1677-7042 PORTARIA N o- 14, DE 24 DE JANEIRO DE 2014 Altera o Anexo da Portaria nº 54/SGTES/MS, de 2 de dezembro de 2013, que divulga a lista dos nomes e respectivos registros únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil. O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e dos arts. 6º e 7º da Portaria nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve: Art. 1º O Anexo da Portaria nº 54/SGTES/MS, de 2 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MOZART JÚLIO TABOSA SALES ANEXO PROCESSO 25000.194033/2013-64 Nome do Médico(a) CORALIS DUVERGER BANDERA RMS 2500111 PE Estado Município TABIRA PORTARIA N o- 15, DE 24 DE JANEIRO DE 2014 Altera o Anexo da Portaria nº 88/SGTES/MS, de 31 de dezembro de 2013, que divulga a lista dos nomes e respectivos registros únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil. O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e dos arts. 6º e 7º da Portaria nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve: Art. 1º O Anexo da Portaria nº 88/SGTES/MS, de 31 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O I C MOZART JÚLIO TABOSA SALES ANEXO PROCESSO 25000.214901/2013-31 25000.222234/2013-60 Nome do Médico(a) RMS 1700098 2900731 YOHENIA GUISAO SANCHEZ ZOILA IRACEMA GUERRA GUERRA TO BA Estado NA WANDERLANDIA UMBURANAS A S N PORTARIA N o- 16, DE 24 DE JANEIRO DE 2014 L A N Município Altera o Anexo da Portaria nº 88/SGTES/MS, de 31 de dezembro de 2013, que divulga a lista dos nomes e respectivos registros únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil. E R P O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e dos arts. 6º e 7º da Portaria nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve: Art. 1º O Anexo da Portaria nº 88/SGTES/MS, de 31 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DA IM MOZART JÚLIO TABOSA SALES ANEXO PROCESSO 25000.214901/2013-31 25000.222234/2013-60 TE Nome do Médico(a) YOHENIA GUISAO SANCHEZ ZOILA IRACEMA GUERRA GUERRA N A N RMS 1700098 2900731 TO BA Estado WANDERLANDIA UMBURANAS Município PORTARIA N o- 17, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 I S S Divulga a lista dos nomes e respectivos registros únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil. Nº 17 - O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e dos arts. 6º e 7º da Portaria nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, decide: Art. 1º Conceder, com base nos respectivos processos administrativos, registro único para o exercício da medicina, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, aos médicos intercambistas indicados na lista constante do Anexo desta Portaria, bem como determinar a expedição das respectivas carteiras de identificação, posto terem atendido a todos os requisitos legais. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. A E D R A L P M E EX Processo 25000.218636/2013-60 25000.220137/2013-32 25000.218342/2013-38 25000.216856/2013-59 25000.216857/2013-01 25000.217205/2013-86 MOZART JÚLIO TABOSA SALES ANEXO Nome do Médico(a) CARINA MAGALYS MARRERO QUINONES EUTIMIO MANUEL GONZALEZ ZAMORA REYNIER ACUNA SAINT-FELIX CARIDAD TORRES ALVAREZ CARIDAD VEGA PEREZ CARLOS MANUEL GONZALEZ CARRASCO RETIFICAÇÕES No Anexo da Portaria nº 75/SGTES/MS, de 24.12.13, publicada no DOU nº 250, de 26.12.2013, Seção 1, página 74, onde se lê: Regy Garcias Isidoro; Leia-se: Regis Garcia Escalona. No Anexo da Portaria nº 83/SGTES/MS, de 31.12.13, publicada no DOU nº 3, de 6.01.2014, Seção 1, página 123, onde se lê: Ybelys Vilda Pardo; Leia-se: Ybelys Ulloa Pardo; . RMS 2600392 3100402 2600266 2600390 2600391 2600393 PE MG PE PE PE PE Ministério das Cidades SECRETARIA EXECUTIVA DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA Nº 11, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 232, de 30 de março de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e na Portaria nº 27, de 24 de maio de 2007, do Departamento Nacional de Trânsito DENATRAN, bem como o que consta do Processo Administrativo nº 80000.003084/2013-03, resolve: Art. 1º Conceder, até 7 de março de 2017, nos termos do §1º do art. 4º da Resolução nº 232, de 30 de março de 2007, do CONTRAN, renovação da licença de funcionamento a pessoa jurídica ECIV - EMPRESA CRICIUMENSE DE INSPEÇÕES VEICULARES LTDA - ME, CNPJ 09.016.349/0001-96, situada no Município de Criciúma - SC, na Rua Imigrante Sônego, nº 165, Galpão, Pinheirinho, CEP 88.805-130 para atuar como Instituição Técnica Licenciada - ITL. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800033 Estado Município GOIANA SANTO ANTONIO DO JACINTO FLORES SURUBIM TERRA NOVA VERDEJANTE Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 69 de 6 de março de 2013 do DENATRAN. MORVAM COTRIM DUARTE PORTARIA Nº 12, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO (DENATRAN), no uso das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 282, de 26 de junho de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e na Portaria nº 131, de 23 de dezembro de 2008, do Departamento Nacional de Trânsito DENATRAN, bem como o que consta do Processo Administrativo nº 80000.061371/2011-68, resolve: Art. 1º Altera o art. 1º da portaria DENATRAN nº 540, de 09 de novembro de 2012, para modificar a razão social da Empresa Credenciada em Vistorias (ECV) A. A. FERRARI & SANTOS LTDA - ME para A. A. FERRARI & CIA LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 14.728.973/0001-56. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MORVAM COTRIM DUARTE Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 34 ISSN 1677-7042 1 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 SECRETARIA NACIONAL DE HABITAÇÃO PORTARIA Nº 37, DE 24 DE JANEIRO DE 2014 Divulga o resultado do processo de seleção de projetos apresentados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida- Entidades, operado com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS. A SECRETÁRIA NACIONAL DE HABITAÇÃO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, no uso da atribuição que lhe confere o subitem 11.6, do Anexo I, da Instrução Normativa nº 14, de 10 de julho de 2013, do Ministério das Cidades, e tendo em vista as manifestações técnicas constantes do processo administrativo nº 80000.000807/2011-42, resolve: Art. 1º Divulgar, na forma do Anexo I, o resultado do processo de seleção de projetos, realizado em 23 de janeiro de 2014, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades, em conformidade com as Resoluções nº 194, de 12 de dezembro de 2012, e nº 199, de 31 de dezembro de 2013, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades. Art. 2º Divulgar, na forma do Anexo II, a suplementação de valores da seleção da proposta do empreendimento Condomínio Altos de Mauá, selecionada em 28 de dezembro de 2012, em conformidade com as Resoluções do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS vigentes no período da seleção, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. INÊS MAGALHÃES ANEXO I MODALIDADE OPERACIONAL UF MUNICÍPIO PJ RR BOA VISTA PF MS PF QUADRO RESUMO DA SELEÇÃO - 23/01/2014 ENTIDADE ORGANIZADORA EMPREENDIMENTO UH ASSOCIAÇÃO RECREAR FAMILIAR EM AÇÃO - ARFA RESIDENCIAL ESPERANÇA 435 26.967.303,00 26.970.000,00 FÁTIMA DO SUL COMUNIDADE ORGANIZADORA EM DEFESA DE MORADIA NAS OCUPAÇÕES IRREGULARES, FAMÍLIAS SEM MORADIA NO MS RESIDENCIAL JARDIM DOS IPÊS I 100 4.900.000,00 6.717.342,09 MS ME FÁTIMA DO SUL COMUNIDADE ORGANIZADORA EM DEFESA DE MORADIA NAS OCUPAÇÕES IRREGULARES, FAMÍLIAS SEM MORADIA NO MS RESIDENCIAL JARDIM DOS IPÊS II 100 4.900.000,00 6.621.501,48 MS FÁTIMA DO SUL COMUNIDADE ORGANIZADORA EM DEFESA DE MORADIA NAS OCUPAÇÕES IRREGULARES, FAMÍLIAS SEM MORADIA NO MS RESIDENCIAL JARDIM DOS IPÊS III 100 4.900.000,00 5.992.243,00 SERRANA CONJUNTO RESIDENCIAL MORADA DO SOL 122 7.320.000,00 10.365.927,31 PJ PR BORRAZÓPOLIS UNIÃO POR MORADIA POPULAR DO ESTADO DO PARANÁ RESIDENCIAL BELA VISTA 124 6.076.000,00 6.819.313,51 PJ BA IA MOVIMENTO HABITACIONAL E AÇÃO SOCIAL - MOHAS SANTA MARIA DA VITÓRIA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO GUARÁ CONJUNTO HABITACIONAL ALTO PARAÍSO 250 14.244.673,24 14.250.000,00 PJ SP SÃO BERNARDO DO CAMPO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FREI BETTO 500 38.000.000,00 47.985.538,62 PJ SP SÃO BERNARDO DO CAMPO CENTRO DE FORMAÇÃO POPULAR FREI BETTO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NELSON MANDELA 300 22.800.000,00 28.797.754,86 PF SC PINHEIRO PRETO FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS HABITACIONAIS DE SANTA CATARINA - FECOOHASC LOTEAMENTO TRANQUILA BENJAMIM GUZZI 44 2.156.000,00 2.266.456,61 MODALIDADE OPERACIONAL UF MUNICÍPIO PJ AM MANAUS MOVIMENTO AMIGOS DA ZONA NORTE - MAZON PJ PB SANTA RITA PJ BA PJ PJ CO PF PJ SP RC LIZ AÇ CENTRO DE FORMAÇÃO POPULAR FREI BETTO ÃO PR APORTE FDS (R$ 1,00) INVESTIMENTO TOTAL (R$ 1,00) ANEXO I - Continuação OI QUADRO RESUMO DA SELEÇÃO - 23/01/2014 ENTIDADE ORGANIZADORA EMPREENDIMENTO BID UH APORTE FDS (R$ 1,00) INVESTIMENTO TOTAL (R$ 1,00) RESIDENCIAL MAZON 160 9.920.000,00 11.408.000,00 INSTITUTO PARTICIPAR, ENSINAR, SOCIALIZAR, ARTICULAR E RESTITUIR - IPENSAR LOTEAMENTO NOVO BAIRRO 500 30.496.950,00 30.500.000,00 SANTO ESTEVÃO UNIÃO POR MORADIA POPULAR DO ESTADO DA BAHIA RESIDENCIAL LADEIRA VERMELHA 97 5.528.999,00 5.584.349,00 PE ITAMARACÁ CENTRO NACIONAL DE MULHERES VERA LÚCIA CONJUNTO HABITACIONAL CIRANDA DA ILHA - II ETAPA 76 4.255.574,40 4.256.000,00 TO GUARAÍ SOCIEDADE DE APOIO A LUTA PELA MORADIA DO TOCANTINS TOTAL NOVA ESPERANÇA 100 5.799.420,00 5.800.000,00 3.008 188.264.919,64 214.334.426,48 A PO ANEXO II MODALIDADE OPERACIONAL PJ UF MUNICÍPIO SP MAUÁ QUADRO RESUMO DA SELEÇÃO COMPLEMENTAR DE VALORES - 20/12/2013 ENTIDADE ORGANIZADORA EMPREENDIMENTO MOVIMENTO NACIONAL DE INTERESSE SOCIAL TOTAL CONDOMÍNIO ALTOS DE MAUÁ PORTARIA Nº 38, DE 24 DE JANEIRO DE 2014 RT ER CE IRO S UH 840 840 INVESTIMENTO COMPLEMENTAR DO FDS POR UH (R$ 1,00) 9.916,12 9.916,12 INVESTIMENTO COMPLEMENTAR TOTAL DO FDS (R$ 1,00) 8.329.540,80 8.329.540,80 Homologa e divulga o resultado das análises dos recursos - 3ª parte- apresentados pelas entidades, dentro do processo de Habilitação de Entidades, regido pelas Portarias 107/2013, 169/2013 e 261/2013, do Ministério das Cidades A SECRETÁRIA NACIONAL DE HABITAÇÃO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único, do art. 3º e o subitem 4.10, do Anexo I, todos da Portaria nº 107, de 26 de fevereiro de 2013, do Ministério das Cidades, e o inciso II, do art. 2º, da Portaria nº 261, de 7 de junho de 2013, do Ministério das Cidades, e tendo em vista as manifestações técnicas constantes dos autos do processo administrativo nº 80000.028824/2013-14, resolve: Art. 1º. Homologar e divulgar, na forma do Anexo, o resultado das análises dos recursos - 3ª parte- interpostos pelas entidades, dentro do processo regido pelas Portarias 107/2013, 169/2013 e 261/2013, do Ministério das Cidades, e que tem por objetivo a habilitação e requalificação de entidades privadas sem fins lucrativos, como Entidades Organizadoras, no âmbito dos programas de habitação de interesse social geridos pelo Ministério das Cidades, direcionados ao atendimento da demanda organizada, executados com recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e do Fundo de Desenvolvimento Social FDS. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. INÊS MAGALHÃES ANEXO TABELA 1 - RESULTADO DA ANÁLISE DOS RECURSOS - ENTIDADES HABILITADAS (3ª PARTE) Nº 1 2 3 4 5 UF AL BA BA BA BA Município Maceió Candiba Cipó Coração de Maria Itamaraju Entidade Federação dos Pescadores de Alagoas Associação dos Amigos do Município de Candiba-BA Associação Comunitária dos Pequenos Produtores Rurais da Fazenda São Caetano Agência de Desenvolvimento da Bahia - ADB Associação do Movimento Popular Sem Teto de Itamaraju - AMPOSTI Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800034 CNPJ 24.244.956/0001-05 07.616.466/0001-65 03.804.919/0001-26 06.085.499/0001-63 11.283.225/0001-19 Nível B B A D C Abrangência Supramunicipal Municipal Municipal Estadual Municipal Processo 80000.023906/2013-64 80000.034055/2013-85 80000.019694/2013-11 80000.025281/2013-75 80000.025281/2013-75 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 BA BA BA CE CE CE DF DF DF DF DF DF DF DF DF DF Maiquinique Salvador Santanópolis Fortaleza Fortaleza Juazeiro do Norte Brasília Brasília Brasília Brasília Brasília Brasília Brasília Brasília Brasília Brasília 22 23 24 25 DF DF DF DF Brasília Brasília Brasília Brasília Associação dos Pequenos Produtores de Maiquinique Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Santanópolis Associação Comunitária do Conjunto Sítio Estrela de Messejana Associação de Moradores São Pedro II Associação Habitat para a Humanidade Juazeiro do Norte-CE Associação Brasil Melhor - ASBRAM Associação Comuinitária Radio Ondas do Lago Associação Comunitária com Geração de Emprego e Renda Associação de Brasília e Regiões Administrativas - ABRA Associação de Moradores da Vila Nova do Gama Associação de Moradores do Guara I e II e Sem Teto e Inquilinos do DF e entorno - ASSOSIND Associação de Moradores e Inquilinos do Guará II - ASMIG Associação dos Candangos Sem Moradia de Brasília e Regiões Administrativas do DF e Entorno - ASCANDANGA Associação dos Inquilinos Moradores do Guará e Regiões Administrativas do Distrito Federal - ASSIMG Associação dos Micros e Pequenos Empresários, Habitacional, Feiras, Polo de Bijuteria, Confecções e Modas do Guará AMPEMODAS Associação dos Moradores da Quadra 605 Recanto das Emas Excluídos da Lista IDHAB Associação dos Moradores do Recanto das Emas Associação dos Moradores Pioneiros do Paranoá Associação dos Sem Moradias de Brasília e Regiões Administrativas do DF e Entorno 35 ISSN 1677-7042 03.079.726/0001-50 03.587.004/0001-06 12.096.468/0001-00 03.550.523/0001-08 07.821.587/0001-49 65.171.860/0014-58 08.078.341/0001-91 07.754.155/0001-62 04.053.977/0001-28 06.945.973/0001-80 01.601.566/0001-31 02.034.599/0001-00 06.097.385/0001-33 02.196.049/0001-97 03.795.917/0001-18 06.209.509/0001-25 A C B C C C C C D C C A C D C C Municipal Supramunicipal Municipal Supramunicipal Estadual Estadual Nacional Estadual Distrito Federal Distrito Federal Distrito Federal Distrito Federal Distrito Federal Distrito Federal Distrito Federal Distrito Federal 80000.034413/2013-50 80000.041620/2013-61 80000.024179/2013-52 80000.041913/2013-49 80000.040433/2013-60 80000.018917/2013-22 80000.018917/2013-22 80000.041819/2013-99 80000.041625/2013-93 80000.040506/2013-13 80000.040503/2013-80 80000.034061/2013-32 80000.040501/2013-91 80000.040498/2013-13 80000.038846/2013-84 80000.040500/2013-46 02.603.768/0001-85 00.834.851/0001-30 03.894.570/0001-60 01.642.907/0001-17 C A A C Distrito Distrito Distrito Distrito 80000.041616/2013-01 80000.041630/2013-04 80000.041146/2013-77 80000.040499/2013-50 Federal Federal Federal Federal TABELA 1 - RESULTADO DA ANÁLISE DOS RECURSOS - ENTIDADES HABILITADAS (3ª PARTE) Nº 26 UF DF Município Brasília 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 DF DF DF DF DF DF DF DF DF DF DF DF DF DF DF DF DF DF DF DF DF DF DF DF DF Brasília Brasília Brasília Brasília Brasília Brasília Brasília Brasília Brasília Brasília Brasília Brasília Brasília Brasília Brasília Brasília Brasília Brasília Brasília Brasília Brasília Brasília Brasília Brasília Brasília UF DF DF DF GO GO GO MA MA MA MA MA MA MA MA MG MG MG MG MS MS MS PA PA PA PB PI Município Brasília Brasília Brasília Goiânia Goiânia S. Antonio do Descoberto Apicum-Açu Coelho Neto Joselândia Paço do Lumiar São José de Ribamar São Luis São Luis São Luís Belo Horizonte Diogo de Vasconcelos Guaraciaba Várzea da Palma Campo Grande Campo Grande Campo Grande Altamira do Paraná Ananindeua Santa Isabel do Pará Caldas Brandão Agricolândia Nº 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 Entidade CNPJ Nível Associação dos Trabalhadores da Área de Derivados de Petróleo e Lojas de Conveniência do DF 07.382.122/0001-39 B e Entorno Associação dos Trabalhadores Des. DF e Região Integrada de Desenvolvimento do DF e Entorno 02.389.599/0001-22 A Associação Habitacional das Famílias Carentes do Distrito Federal e Entorno 07.726.472/0001-93 B Associação Habitacional de Transportadores Autônomos do Guará - DF 04.169.438/0001-59 B Associação Habitacional do Guará I - ASSHAG 02.525.127/0001-50 C Associação Habitacional e Beneficente do Recanto das Emas 02.611.319/0001-89 C Associação Habitacional Família Cristã 07.281.240/0001-50 B Associação Habitacional Força para Vencer 04.110.733/0001-30 B Associação Habitacional Morar Legal do Distrito Federal - ASSHAMOR 06.317.687/0001-70 C Associação Habitacional Recanto das Emas 02.323.761/0001-00 C Associação Habitacional Solidária Administrativo de Brasília e Entorno - ASSOAB 06.945.977/0001-68 C Associação Habitacional Solidária do DF e Entorno - ASSBR 07.263.425/0001-32 C Associação Independente do Bandeirante 04.082.781/0001-61 B Associação Juventude Desportiva 08.962.407/0001-01 A Associação Morada Nova Pró- Moradia 04.134.741/0001-16 A Associação Paranoaense em Defesa da Moradia 04.119.131/0001-43 C Associação Sem Habitação em Brasília 02.611.186/0001-40 A Associação Solidária de Moradores Inquilinos do Distrito Federal e Entorno 07.182.891/0001-93 B Associação Solidária Habitacional de Luta a Moradia - ASHLM 07.306.420/0001-40 A Cada de Amparo do Recanto das Emas 06.264.705/0001-00 A Centro Cultural e Social do Guará Sul - CSOGS 04.901.672/0001-29 C Cooperativa Habitacional de Professores da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal 07.825.879/0001-50 C Cooperativa Habitacional do Distrito Federal - COOTRAPH 06.215.509/0001-38 D Cooperativa Habitacional Jardim Roriz - COHAJR 01.888.295/0001-47 B Instituto ASFA - Assistência Social, Fomento e Amparo 34.985.689/0001-72 C Instituto Pedagógico de Educação Profissional do Brasil 01.802.681/0001-74 C TABELA 1 - RESULTADO DA ANÁLISE DOS RECURSOS - ENTIDADES HABILITADAS (3ª PARTE) A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Nº 78 UF PI Município Altos 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PR PR PR PR Barras Beneditinos Jardim do Mulato Jerumenha José de Freitas Lagoa Alegre Lagoa Grande Miguel Alves Picos Piracuruca Porto Porto Regeneração São João da Varjota Teresina Apucarana Engenheiro Beltrão Engenheiro Beltrão Engenheiro Beltrão Processo Correção de CNPJ Distrito Federal Distrito Federal Distrito Federal Distrito Federal Distrito Federal Distrito Federal Distrito Federal Nacional Distrito Federal Distrito Federal Distrito Federal Distrito Federal Distrito Federal Distrito Federal Distrito Federal Distrito Federal Distrito Federal Distrito Federal Distrito Federal Distrito Federal Distrito Federal Distrito Federal Distrito Federal Distrito Federal Supramunicipal 80000.040502/2013-35 80000.041628/2013-27 80000.041225/2013-88 80000.019045/2013-10 80000.041621/2013-13 80000.041626/2013-38 80000.040998/2013-47 80000.038600/2013-11 80000.041618/2013-91 80000.040505/2013-79 80000.040511/2013-26 80000.041226/2013-22 80000.041615/2013-58 80000.019032/2013-41 80000.041041/2013-18 80000.041613/2013-69 80000.041629/2013-71 80000.040890/2013-54 80000.041631/2013-41 80000.038591/2013-50 80000.042991/2013-60 80000.041341/2013-05 80000.035345/2013-46 80000.039598/2013-99 80000.041623/2013-02 L A N O I C A S N NA E R P IM Entidade CNPJ Nível Juventude em Ação 02.578.961/0001-03 A Liga Desportiva do Recanto das Emas 04.212.567/0001-82 A Prefeitura Comunitária do Riacho Fundo II 05.434.230/0001-82 A Associação Ebenezer 01.211.010/0001-39 C Associação Habitat para a Humanidade Goiânia-GO 65.171.860/0006-48 C Cooperativa Habitacional dos Trabalhadores do Planalto e de Santo Antonio do Descoberto 03.269.295/0001-94 C Associação dos Pequenos Produtores Rurais e Pescadores do Povoado Iterere da Gleba Bitiua 11.190.528/0001-97 A Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público da MicroRegião de Coelho Neto 23.616.782./0001-04 C Associação Pestalozzi de Joselândia 10.736.089/0001-02 C União dos Moradores da Agrovila Pedro Careca 03.332.583/0001-46 B Associação de Mães Carentes 07.075.051/0001-21 C Associação das Mães e dos Amigos do Conjunto São Raimundo 00.834.647/0001-19 C União dos Moradores da Vila Primavera 23.699.820/0001-19 B Instituto Educacional Parceiro de Deus 09.570.648/0001-78 B Instituto Brasilieiro de Desenvolvimento Social e Cidadania 09.634.625/0001-80 C Associação Pró Família (Associação Pró Desenvolvimento Familiar de Diogo de Vasconcelos) 11.288.882/0001-59 D Guaraciaba Assistência Social - GAS 17.459.314/0001-50 D Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Várzea da Palma 25.222.159/0001-81 B Associação Campograndense da Pessoa com Deficiência - ACPD 33.089.558/0001-44 C Gestão, Desenvolvimento e Sustentabilidade - ITR Brasil 09.378.401/0001-54 B Instituto de Desenvolvimento Humano Social Econômico e Cultural 11.067.031/0001-86 C Associação de Proteção de Maternidade e a Infância - APMI 78.589.751/0001-82 A Centro Social, Cultural, Educacional Arca de Noé 06.538.090/0001-55 C Centro de Produção Cooperativista João Novo e Mucambo 03.857.881/0001-50 D Centro de Inclusão Social do Vale do Paraíba - CISVALE 12.058.336/0001-94 D Associação dos Moradores e Amigos da Cidade de Agricolandia 02.166.243/0001-20 A TABELA 1 - RESULTADO DA ANÁLISE DOS RECURSOS - ENTIDADES HABILITADAS (3ª PARTE) Entidade Associação Comunitária de Desenvolvimento dos Moradores e dos Pequenos Produtores e Produtoras Rurais das Localidades Pé da Serra e Quatro Buritis Associação de Desenvolvimento Vale do Riacho Ininga Associação de Moradores e Pequenos Produtores da Localidade Cedro e Comunidades Vizinhas Associação dos Agricultores Familiares do Assentamento Ouro Verde Associação de Moradores de Artur Passos Fundação Cidadania Associação de Desenvolvimento Comunitária de Poços dos Gaspar Associação dos Lavradores da Localidade Vinagreira Associação Comunitária dos Trabalhadores de Tamanduá Associação de Desenvolvimento Comunitário de Malhada Grande dos Almondes Associação Cultural Trapos e Farrapos de Piracuruca Associação de Desenvolvimento Comunitário dos Produtores do Projeto Lagoa do Campo Largo - ACAMP Comunidade Kolping de Porto Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Regeneração - SINDSERP Associação de Artesãos da Comunidade Quilombolas dos Potes Associação de Moradores do Residencial Leonel Brizola União de Mutuarios e Moradores de Apucarana e Região Associação de Catadores de Materiais Recicláveis de Engenheiro Beltrão Associação de Moradores Beneficiários do Programa de Habitação Rural Associação dos Moradores da Vila Francisca Ferreira Borges - AMVFFB Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800035 Abrangência Distrito Federal Abrangência Distrito Federal Distrito Federal Distrito Federal Estadual Estadual Estadual Municipal Supramunicipal Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Estadual Estadual Municipal Municipal Supramunicipal Supramunicipal Estadual Municipal Municipal Estadual Municipal Municipal Processo 80000.034607/2013-55 80000.041614/2013-11 80000.041619/2013-36 80000.035931/2013-09 80000.040431/2013-71 80000.041342/2013-41 80000.019990/2013-11 80000.037812/2013-72 80000.028077/2013-14 80000.029107/2013-00 80000.028321/2013-31 80000.028322/2013-85 80000.039015/2013-20 80000.034531/2013-68 80000.027630/2013-93 80000.016124/2013-79 80000.044361/2013-20 80000.037464/2013-33 80000.044360/2013-85 80000.038040/2013-96 80000.024338/2013-19 80000.024340/2013-98 80000.046503/2013-93 80000.028074/2013-72 CNPJ 11.182.534/0001-00 Nível A Abrangência Municipal Processo 80000.028088/2013-96 11.168.006.0001-99 05.136.654/0001-60 06.802.330/0001-87 01.159.370/0001-39 01.995.799/0001-66 05.984.462/0001-04 02.423.180/0001-40 86.949.484/0001-35 00.058.401/0001-00 11.319.438/0001-53 07.698.301/0001-80 03.721.352/0001-24 06.125.475/0001-90 06.110.097/0001-71 08.039.389/0001-90 01.097.130/0001-57 11.762.122/0001-31 14.621.815/0001-00 01.888.164/0001-60 A A A A A A A A A A A A A A A C A A A Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Estadual Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal 80000.028065/2013-81 80000.028075/2013-17 80000.028078/2013-51 80000.028083/2013-63 80000.028073/2013-28 80000.028086/2013-05 80000.028084/2013-16 80000.028082/2013-19 80000.037814/2013-61 80000.028085/2013-52 80000.028076/2013-61 80000.028089/2013-31 80000.040880/2013-19 80000.028081/2013-74 80000.030949/2013-04 80000.038062/2013-56 80000.027375/2013-89 80000.034054/2013-31 80000.027374/2013-34 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 36 98 99 100 101 102 103 PR PR PR PR PR PR Nº 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 UF PR PR PR PR RR RS SE SE SE SE SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP TO Ivaí Jaboti Janiópolis Joaquim Távora Luiziana Mamborê Município Mamborê Nova Cantu Peróla Terra Boa Boa Vista Porto Alegre Aquidabã Aracajú Frei Paulo Nossa Senhora das Dores Mauá Mauá Osasco São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo Sampaio CO Nº 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 Nº 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 . UF BA DF DF DF DF DF MG MG PA PI UF BA CE DF DF DF DF MG SC SP SP SP SP SP ISSN 1677-7042 ME 1 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ivaí 73.521.908/0001-14 Associação Provopar Jabotiense - Ação Social 02.436.552/0001-72 Associação Artesões de Janiópolis 76.402.882/0001-83 Associação Clube da Melhor Idade de Joaquim Távora 04.638.220/0001-04 Associação de Produtores de Agricultura Familiar de Luiziana 09.554.855/0001-39 Associação de Desenvolvimento Comunitário de Vila de Guarani 79.869.756/0001-21 TABELA 1 - RESULTADO DA ANÁLISE DOS RECURSOS - ENTIDADES HABILITADAS (3ª PARTE) Entidade Associação de Moradores Pleiteantes de Habitação de Interesse Social Central de Associações de Produtores e Empreendedores do Município de Nova Cantu Associação de Proteção à Maternidade e Infância do Município de Pérola - APMI Associação de Proteção a Maternidade e a Infância de Terra Boa Associação Comunitária das Famílias de Baixa Renda e Ribeirinhas no Estado de Roraima Cooperativa Habitacional Dois Irmãos Ltda Associação dos Moradores do Povoado Lagoa do Mato Associação de Desenvolvimento Comunitário Boa Esperança Assoc.Comunitária Ananias Alves Ferreira Associação Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza do Nordeste Associação Amigos do Mutirão do Jardim Primavera (AAM) Movimento Nacional de Interesse Social (MNIS) Grêmio Recreativo Cultural Educacional e Social "Maravilha" Associação Comunitária Família Feliz Associação Cultural Educacional e Assistencial Afro Brasileira - OGBAN Associação Cultural Maurício Alves Associação de Moradores com Muita Garra Associação dos Moradores da Vila Nelson Cruz Associação Pró Moradia e Educação dos Empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - AME Comunidade Kolping São Francisco de Guaianases Conepe - Cooperativa Nacional de Empreendimento Popular e Ecológico Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar da CUT no Estado de São Paulo União Habitacional Operária Associação Padre Josimo de Moradores de Sampaio RC CNPJ 13.078.526/0001-36 04.625.072/0001-85 77.869.766/0001-31 78.188.059/0001-42 03.197.475/0001-08 08.047.004/0001-37 01.014.933/0001-09 03.241.021/0001-64 04.820.880/0001-01 09.248.406/0001-62 04.129.898/0001-53 03.652.553/0001-17 57.284.994/0001-32 10.449.754/0001-87 69.260.271/0001-82 64.181.100/0001-44 01.080.256/0001-19 08.428.023/0001-03 08.252.401/0001-40 52.837.093/0001-07 02.021.542/0001-76 04.108.463/0001-22 07.162.403/0001-86 02.474.221/0001-27 A A A B A A Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Nível A A A A C C C C C C D C B B D D A B C C C C D D Abrangência Municipal Municipal Municipal Municipal Estadual Supramunicipal Supramunicipal Estadual Supramunicipal Estadual Supramunicipal Municipal Municipal Municipal Estadual Estadual Municipal Municipal Nacional Municipal Municipal Estadual Estadual Supramunicipal 80000.039017/2013-19 80000.037816/2013-51 80000.029284/2013-88 80000.028637/2013-22 80000.037817/2013-03 80000.028519/2013-14 Processo 80000.032227/2013-86 80000.029282/2013-99 80000.037811/2013-28 80000.028653/2013-15 80000.005418/2013-37 80000.038462/2013-61 80000.035934/2013-24 80000.034629/2013-15 80000.034864/2013-97 80000.017591/2013-16 80000.027049/2013-71 80000.027050/2013-04 80000.027998/2013-51 80000.039588/2013-53 80000.019287/2013-11 80000.043247/2013-82 80000.041067/2013-66 80000.041076/2013-57 80000.042962/2013-06 80000.019393/2013-48 80000.019425/2013-49 80000.041651/2013-11 80000.041925/2013-12 80000.024345/2013-11 TABELA 2 - RESULTADO DA ANÁLISE DOS RECURSOS - ENTIDADES NÃO HABILITADAS (3ª PARTE) IA Município Heliópolis Brasília Brasília Brasília Brasília Brasília Belo Horizonte Belo Horizonte Belém São Raimundo Nonato Entidade CNPJ Associação Comunitária dos Pequenos Agricultores da Fazenda Poço do Município de Heliópolis - BA 10.370.101/0001-08 Associação de Comunicação e Habitação do Recanto das Emas 04.908.154/0001-37 Associação dos Moradores e Inquilinos de Patos de Minas - ASMOPATOS 07.387.857/0001-55 Associação Habitacional Família Amiga 06.025.810/0001-89 Associação Solidaria Habitacional do Recanto das Emas-DF - ASSHREC 06.906.448/0001-55 Instituto Social do Distrito Federal - ISDF 10.569.203/0001-57 Associação do movimento Sem Casa do Bairro Califórnia de Belo Horizonte 08.703.816/0001-93 Associação dos Moradores Sem Casa Nossa Senhora Rainha da Paz 00.298.167/0001-07 Cooperativa Multi-Serviço do Estado do Pará 05.675.055/0001-15 Associação de Desenvolvimento Integrado e Sustentável do Semiárido Coronelino 05.352.886/0001-56 TABELA 3 - RESULTADO DA ANÁLISE DE PLEITOS DE REQUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES HABILITADAS EM 2012 OU 2013 (3ª PARTE) Município Candiba Fortaleza Distrito Federal Distrito Federal Distrito Federal Distrito Federal Governador Valadares São Miguel do Oeste São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo Entidade Associação dos Amigos do Município de Candiba-BA Associação Beneficente Metropolitana do Planalto da Barra Associação dos Moradores e Inquilinos de Brasília e Redondezas - ASMIR filial Associação dos Sem Lar do Guará e Regiões Administrativas - ASSENLAG Associação Habitacional Morar Legal do Distrito Federal - ASSHAMOR Cooperativa Habitacional dos Sem Teto de Samambaia Sul Associação Habitacional Nova Terra Governador Valadares e Região Sociedade de Habitação Popular Associação dos Cidadãos Unidos da Zona Leste Clube das mães Flor do Oriente Grêmio Recreativo Cultural Educacional e Social Maravilha Movimento de Moradia 2000 ONG Pró Urbanização Vitória LIZ AÇ Ministério das Comunicações AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR ACÓRDÃO Nº 369, DE 11 DE SETEMBRO DE 2013 Processo nº 53000.045014/2009 Conselheiro Relator: Marcelo Bechara de Souza Hobaika. Fórum Deliberativo: Reunião nº 712, de 5 de setembro de 2013. Recorrente/Interessado: RÁDIO CONTINENTAL FM LTDA. (CNPJ/MF nº 79.512.638/0001-61). EMENTA: PAI. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO. INFRAÇÕES TÉCNICAS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. 1. Ausência de inovação das razões recursais, repetidamente apresentadas nos autos. 2. Conhecimento e não provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 390/2013-GCMB, de 30 de agosto de 2013, integrante deste acórdão, conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo. Participaram da deliberação o Presidente João Batista de Rezende e os Conselheiros Jarbas José Valente, Marcelo Bechara de Souza Hobaika, Rodrigo Zerbone Loureiro e Marconi Thomaz de Souza Maya. ÃO Processo nº 53000.036863/2009 Conselheiro Relator: Jarbas José Valente. Fórum Deliberativo: Reunião nº 715, de 26 de setembro de 2013. Recorrente/Interessado: RÁDIO MENINA DO PARANÁ LTDA. (CNPJ/MF nº 80.774.391/0001-30). OI BID A PO EMENTA: PADO. DENÚNCIA DE INTERFERÊNCIA. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. INFRAÇÃO TÉCNICA. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Este Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADO) tem por objeto a apuração de alterações efetivadas nas características técnicas da estação executora do serviço, sem prévia autorização do Poder Concedente. 2. A autuada informa que antes da autuação havia solicitado as alterações junto ao Ministério das Comunicações e entende que inexiste infração uma vez que, posteriormente, o referido Ministério aprovou as características técnicas na forma em que a estação estava operando, referendando, assim, a atuação da empresa. 3. Alterações nas características técnicas das estações dependem de autorização prévia do órgão competente. A mera solicitação de alteração não autoriza que as mesmas sejam feitas. 4. Ao operacionalizar o serviço de radiodifusão em FM em desacordo com as normas técnicas pertinentes, a estação irregular põe em risco a operação de diversos serviços de telecomunicações, regularmente instalados, em virtude de seu grande potencial para provocar interferências nas comunicações de vários sistemas. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 358/2013-GCJV, de 19 de setembro de 2013, integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo interposto pela RÁDIO MENINA DO PARANÁ LTDA. para, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram da deliberação o Presidente João Batista de Rezende e os Conselheiros Jarbas José Valente, Marcelo Bechara de Souza Hobaika, Rodrigo Zerbone Loureiro e Marconi Thomaz de Souza Maya. JARBAS JOSÉ VALENTE Presidente do Conselho Substituto ACÓRDÃO Nº 433, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013 PR JOÃO BATISTA DE REZENDE Presidente do Conselho ACÓRDÃO Nº 449, DE 1º DE OUTUBRO DE 2013 Processo nº 53000.047084/2010 Conselheiro Relator: Marconi Thomaz de Souza Maya. Fórum Deliberativo: Reunião nº 715, de 26 de setembro de 2013. Recorrente/Interessado: ASSOCIAÇÃO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA DE JAGUARUNA E SANGÃO (CNPJ/MF nº 01.291.3700001-98). Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800036 CNPJ 07.616.466/0001-65 01.673.518/0001-59 06.179.614/0002-40 05.597.081/0001-72 06.317.687/0001-70 03.755.707/0001-04 05.702.752/0001-18 78.486.875/0001-32 06.064.165/0001-03 65.505.984/0001-08 57.284.994/0001-32 03.745.355/0001-06 07.006.930/0001-00 Nível B C D C B B C C C D B D C Abrangência Municipal Estadual Distrito Federal Nacional Nacional Distrito Federal Estadual Estadual Municipal Estadual Municipal Supramunicipal Municipal Processo 80000.025282/2013-10 80000.041622/2013-50 80000.019034/2013-30 80000.041627/2013-82 80000.041624/2013-49 80000.040777/2013-79 80000.019319/2013-71 80000.019394/2013-31 80000.024336/2013-15 80000.019499/2013-91 Processo 80000.034055/2013-85 80000.036467/2013-50 80000.019030/2013-51 80000.046970/2013-13 80000.038600/2013-11 80000.035146/2013-38 80000.031372/2013-40 80000.034744/2013-90 80000.024898/2013-73 80000.019360/2013-47 80000.027998/2013-51 80000.047510/2013-11 80000.024897/2013-29 RT ER CE IRO S EMENTA: PADO. RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DA SRF QUE DECIDIU PELO NÃO CONHECIMENTO. SFI. INFRAÇÃO TÉCNICA. PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Recorrente não logrou êxito em demonstrar a tempestividade do referido Recurso Administrativo. 2. Recurso Administrativo conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 206/2013-GCMM, de 20 de setembro de 2013, integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo interposto por ASSOCIAÇÃO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA DE JAGUARUNA E SANGÃO em face do Despacho nº 992/2013-SRF, de 15 de fevereiro de 2013, para, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram da deliberação o Presidente João Batista de Rezende e os Conselheiros Jarbas José Valente, Marcelo Bechara de Souza Hobaika, Rodrigo Zerbone Loureiro e Marconi Thomaz de Souza Maya. JOÃO BATISTA DE REZENDE Presidente do Conselho ACÓRDÃO Nº 638, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013 Processo nº 53500.007808/2008 Conselheiro Relator: Marcus Vinícius Paolucci. Fórum Deliberativo: Reunião nº 723, de 28 de novembro de 2013. Recorrente/Interessado: W. MIRANDA E CIA LTDA. - ME (CNPJ/MF nº 00.902.796/0001-78). EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO-GERAL. SIMPLES REVISÃO DE DESPACHO. RECURSO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conhecer do Recurso, de ofício, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente os termos do Despacho recorrido, no sentido de rever os créditos tributários a título de Fust para o exercício de 2003. 2. Determinar à Superintendência de Administração e Finanças que, caso ainda não o tenha feito, comunique a presente decisão ao Ministério das Comunicações, órgão com capacidade tributária ativa para cobrança do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel). Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 DESPACHO DO PRESIDENTE Em 22 de julho de 2013 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 145/2013-GCMP, de 22 de novembro de 2013, integrante deste acórdão, conhecer do Recurso de ofício interposto pela Superintendência de Administração-Geral, com fundamento no inciso I do art. 34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, nos autos do processo em epígrafe, instaurado em face de W. MIRANDA E CIA LTDA. - ME, para, no mérito, negarlhe provimento, mantendo integralmente os termos do Despacho recorrido. Participaram da deliberação o Presidente Substituto Jarbas José Valente e os Conselheiros Marcelo Bechara de Souza Hobaika, Rodrigo Zerbone Loureiro, Marcus Vinícius Paolucci e Roberto Pinto Martins. Processo nº 53542.002334/2011 Nº 3.668 - O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo interposto por ASSOCIAÇÃO CULTURAL BENEFICENTE E COMUNITÁRIA CAMINHOS DA VIDA, CNPJ/MF nº 02.597.213/0001-78, executante do Serviço de Radiodifusão Comunitária, em face da decisão proferida por meio do Despacho nº 1.829, de 5 de março de 2012, do Superintendente de Radiofrequência e Fiscalização, que aplicou a sanção de multa, nos autos do processo em epígrafe, instaurado a fim de apurar infrações técnicas relativas ao serviço, decidiu, em sua Reunião nº 691, realizada em 4 de abril de 2013, conhecer do Recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida, consoante os termos da Análise nº 086/2013-GCMM, de 28 de março de 2013. JARBAS JOSÉ VALENTE Presidente do Conselno Substituto JOÃO BATISTA DE REZENDE ACÓRDÃO Nº 10, DE 22 DE JANEIRO DE 2014 ROBERTO PINTO MARTINS ATO Nº 314-CPOE/SCP, DE 23 DE JANEIRO DE 2014 PORTARIA Nº 1.235, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013 Processo 53500.014903/2008 Aprova a posteriori a transferência do controle da NEOTURBO INFORMÁTICA LTDA., CNPJ/MF n.º 08.978.129/0001-80, caracterizada pela saída dos sócios controladores Deivyn Lutk e Erica Dias Pellegrino, e a transferência de 99% de participação no capital social para o sócio ingressante Marcelo Alexandre Carvalho, CPF/MF n.º 013.464.704-13, o qual passou a ser o controlador da Sociedade. A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o Anexo IV, Art. 71, inciso XXII, da Portaria nº 143, de 9 de março de 2012, e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, bem como o que consta no Processo nº 53000.038870/2013, resolve: Art. 1º Consignar à PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTÔNIO PRADO, autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade de ANTÔNIO PRADO, estado do Rio Grande do Sul, o canal 28 (vinte e oito), correspondente à faixa de frequência de 554 a 560 MHz, para transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre. Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS MANUEL BAIGORRI Superintendente IM Nº 5.115/2013/COUN/SCO Processo nº 53520.003611/2009 O SUPERINTENDENTE DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES DA ANATEL, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando os autos do Procedimento Admi- E T N O I C NA E R P DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 18 de outubro de 2013 DA L A N A S N SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES JOÃO BATISTA DE REZENDE Presidente do Conselho nistrativo para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) nº 53520.003611/2009, instaurado em face da Sercomtel S.A., RESOLVE: i) aplicar sanção de MULTA no valor nominal total de R$ 3.000,00 (três mil reais), por infração ao art. 4°, inciso II, do Plano Geral de Metas de Universalização, aprovado pelo Decreto n.º 4.769/03, de 27 de junho de 2003; e ii) informar a Concessionária da possibilidade de renúncia expressa ao direito de recorrer da decisão de primeira instância, quando então o valor da sanção de MULTA será de R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais), já considerado o fator de redução de 25% (vinte e cinco por cento), desde que faça o recolhimento no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da intimação da decisão de aplicação de sanção.. SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA SUPERINTENDÊNCIA DE COMPETIÇÃO Processos n. 53500.007955/2010 e 53500.007854/2010 Conselheiro Relator: Marcelo Bechara de Souza Hobaika. Fórum Deliberativo: Reunião nº 727, de 16 de janeiro de 2014. Recorrente/Interessado: TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP (CNPJ/MF nº 02.558.157/0002-43), COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL - CTBC (CNPJ/MF nº 25.759.572/0001-80), SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES (CNPJ/MF nº 01.371.416/0002-60), TELEMAR NORTE LESTE S/A (CNPJ/MF nº 33.000.118/0001-79) e BRASIL TELECOM S/A (CNPJ/MF nº 76.535.764/0322-66). EMENTA: PEDIDO DE ANULAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 539, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2010. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INDEFERIMENTO. 1. A Resolução nº 539, de 23 de fevereiro de 2010, não possui nenhum vício que justifique sua anulação. 2. Pedido de Anulação que merece ser indeferido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 6/2014-GCMB, de 10 de janeiro de 2014, integrante deste acórdão, indeferir o Pedido de Anulação. Participaram da deliberação o Presidente João Batista de Rezende e os Conselheiros Marcelo Bechara de Souza Hobaika, Rodrigo Zerbone Loureiro e Igor Vilas Boas de Freitas. Ausente o Conselheiro Jarbas José Valente, por motivo de férias. 37 ISSN 1677-7042 PATRÍCIA BRITO DE ÁVILA PORTARIA DE 23 DE JANEIRO DE 2014 O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º da Portaria nº 112, de 22 de abril de 2013, e tendo em vista o que consta nos processos abaixo, resolve: Art. 1º Revogação de Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. N° do Processo 53000.048572/2010 Entidade Rádio Comunicadora de Foz do Iguaçu Ltda Serviço OM A N SI S A E D R A L P M E EX Município Foz do Iguaçu UF PR Sanção Revogação Enquadramento Legal Portaria Embasamento da Portaria de Multa Revoga a Portaria SCE nº Portaria SCE n° 003, de Portaria MC n° 112/2013 2200, de 18/10/12, publi- 23/1/2014 cada no DOU de 19/10/12 OCTAVIO PENNA PIERANTI DESPACHOS DE 23 DE JANEIRO DE 2014 O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere, resolve: Dar publicidade aos recursos das entidades abaixo relacionadas: N° do Processo 53520.002670/2012 Entidade Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina Associação Comunitária Cultural de Pedrinhas Paulista 53000.013840/2010 53000.038830/2011 53000.023789/2011 53000.014014/2010 53830.002412/1997 Associação do Movimento de Radiocomunicação da Cidade de Avanhandava Associação Cultural, Artística e Social de Integração Comunitária de São Manuel Associação de Difusão Comunitária Ouro Verde Sompur São Paulo Radiodifusão Ltda Sompur São Paulo Radiodifusão Ltda 53830.002302/1997 53000.064606/2010 53000.049064/2010 53000.023299/2010 53000.038315/2010 Prefeitura Municipal de Rio Claro Associação Cultural Comunitária Novo Maracanã Associação de Moradores do Jardim Aviação e Maria Cecília Associação Comunitária de Comunicação de Nova Petrópolis Associação Cultural Comunitária de Pirajuí 53000.047584/2010 53000.0038313/2010 Associação de Amigos Legais do Morro Reuter Associação dos Pequenos Produtores dos Sítios de Pau D'Arco Guaribas e Agostinho 53000.60699/2010 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800037 Serviço TVE RADCOM RADCOM RADCOM RADCOM RADCOM RADCOM RADCOM RADCOM RADCOM RADCOM RADCOM RADCOM RADCOM Município Tubarão UF SC Pedrinhas Paulista SP Avanhandava SP São Manuel SP Ouro Verde SP São Paulo SP São Paulo SP Rio Claro SP Campinas SP São José dos Pinhais PR Nova Petrópolis RS Pirajuí SP Morro Reuter RS Araçagi PB Recurso Conhecido e não provido Conhecido e não provido Conhecido e não provido Conhecido e não provido Conhecido e não provido Conhecido e não provido Conhecido e não provido Conhecido e não provido Conhecido e não provido Conhecido e não provido Conhecido e não provido Conhecido e não provido Conhecido e não provido Conhecido e não provido Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 38 ISSN 1677-7042 1 Conselho Comunitário de Radiodifusão de Veranópolis 53000.051219/2010 53000.004097/2008 53000.043265/2010 53000.051412/2011 53000.040069/2010 53000.012098/2011 53000.046546/2010 53000.013294/2010 CO 53000.056913/2010 53000.037082/2010 RADCOM Associação Comunitária Nossa Senhora da Conceição 53000.024769/2010 53000.043008/2010 53000.051193/2010 53000.046548/2010 53830.000887/1997 53000.026625/2009 53000.050230/2010 53000.013116/2010 53000.024569/2008 53000.015952/2010 53000.013111/2010 53000.029805/2011 53000.031132/2009 53000.069457/2010 53000.024753/2010 53000.048572/2010 53000.032753/2013 53000.004709/2013 53000.027369/2013 53000.035167/2012 53000.029987/2013 SE Francisco Morato SP São Marcos RS Santos SP Itaquaquecetuba SP Votorantim SP Pinhais PR Verê PR Roque Gonzales RJ Diadema SP Governador Valadares MG Piratini RS Poá SP São Paulo SP Diadema SP Brumadinho MG Osasco SP Santo André SP Jundiaí SP Itapeva SP Itapecerica da Serra SP São Paulo SP RADCOM Associação de Radiodifusão Comunitária de Verê RADCOM Associação Dois Mil Para o Desenvolvimento Social, Cultural e Artístico de Roque Gonzales Associação Cultural Comunitária Dom Décio Pereira RADCOM RADCOM Associação Comunitária Cultural de Comunicação de Governador Valadares RADCOM Associação Comunitária de Radiodifusão Piratiniense LIZ RADCOM Associação Comunitária de Comunicação e Cultura Rádio Estância de Poá Autonomista de Radiodifusão Ltda Canindé de São Francisco RADCOM Associação Amigos de Pinhais Rádio Bel Ltda ES RADCOM Associação e Rádio FM Comunitária Tropical Plantalto FM Stereo Som Ltda Alfredo Chaves RADCOM RADCOM Rádio Transamérica de São Paulo Ltda 53830.000041/1997 SP RADCOM Associação Cultural e Artística do Jardim Itaquá IA Mogi das Cruzes RADCOM Associação Comunitária Amigos de São Marcos RC SP RADCOM Sociedade Amigos dos Bairros Casa Grande I e II ME 53000.04671/2010 Francisco Morato RADCOM Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Alfredo Chaves Associação Comunitária Cultural Artística Zona Noroeste 53000.022827/2011 RS RADCOM Associação Comunitária e Educativas 53000.038535/2010 Veranópolis RADCOM Sociedade Amigos dos Bairros Casa Grande I e II AÇ FM ÃO Rádio Clube de Santo André Ltda FM FM PR FM OM OI FM Mundial Ltda FM RTV Sistema Hoje de Rádio Ltda BID Musical de São Paulo Ltda FM FM Prefeitura Municipal de Itapeva Tropical Radiodifusão Ltda-Me Rádio Excelsior S/A FM A OM FME OM Rádio Azul Celeste Ltda FM Sistema de Comunicação Ouro Verde Ltda FM Rádio Diário de Presidente Prudente Ltda OM FM Empresa Metropolitana de Radiodifusão Ltda Rádio FM Costa Branca Ltda FM FM Rádio Vale dos Sinos Ltda PO Belo Horizonte MG Itapecerica da Serra SP Passo Fundo RS Foz do Iguaçu PR Americana SP Manhumirim MG Presidente Prudente SP Salvador BA Areia Branca RS Campo Bom RS Conhecido e não provido Não conhecido e não provido Conhecido e não provido Conhecido e não provido Conhecido e não provido Conhecido e não provido Não conhecido e não provido Conhecido e não provido Conhecido e não provido Conhecido e não provido Conhecido e não provido Conhecido e não provido Conhecido e não provido Conhecido e não provido Conhecido e não provido Conhecido e não provido Conhecido e não provido Conhecido e não provido Não conhecido e não provido Conhecido e não provido Conhecido e não provido Conhecido e não provido Conhecido e não provido Conhecido e não provido Conhecido e não provido Conhecido e não provido Conhecido e não provido RT ER CE IRO S Fundação Universidade de Passo Fundo Rádio Comunicadora de Foz do Iguaçu Ltda Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 53000.033440/2013 Conhecido e não provido Conhecido e não provido Conhecido e provido Conhecido e não provido Conhecido e não provido Conhecido e não provido Conhecido e não provido Conhecido e não provido Conhecido e provido OCTAVIO PENNA PIERANTI DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA PORTARIAS DE 22 DE JANEIRO DE 2014 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9º da Portaria nº 112, de 22 de abril de 2012, e tendo em vista o que consta nos processos abaixo, resolve: Art. 1º Aplicar às Entidades abaixo relacionadas às penalidades de multa e advertência. Art. 2º Estas Portarias entram em vigor na data de suas publicações. N° do Processo 53000.059192/2010 53000.027704/2011 Entidade Associação Comunitária Leão de Judá Serviço Município UF Ribeirão Preto SP Maceió AL RADCOM SM Comunicações Ltda RTV Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800038 Sanção Valor (R$) Multa e Ad- 248,78 vertência Multa 1.088,43 Enquadramento Legal Portaria Alterar o valor da multa aplicada por meio da Portaria DEAA n° 63, DEAA nº 215, de 19/7/12, pu- Portaria blicada no DOU de 24/7/12. de 22/1/2014 Item 19.1 da Norma 01/2004 Inciso I do art. 46 do Decreto nº 5.371, de 17/2/2005 Portaria DEAA n° 64, de 22/1/2014 Embasamento da Portaria de Multa Portaria MC n° 112/2013 Portaria MC n° 112/2013 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 53000.066768/2010 53000.037893/2010 Scala FM Stereo de Belo Horizonte Ltda Associação Cultural Comunitária de Peixoto de Azevedo Belo Horizonte MG Multa 4.310,20 Alterar o valor da multa aplicada por meio da Portaria DEAA nº 53, de 30/1/12, publicada no DOU de 1/2/12. Alterar o valor da multa aplicada na Portaria DEAA nº 229, de 1/8/12, publicada no DOU de 6/8/12.. FM RADCOM Peixoto Azevedo MT Multa 342,08 39 ISSN 1677-7042 Portaria MC n° 112/2013 Portaria DEAA n° 65, de 22/1/2014 Portaria MC n° 112/2013 Portaria DEAA n° 66, de 22/1/2014 OCTAVIO PENNA PIERANTI PORTARIAS DE 27 DE JANEIRO DE 2014 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9º da Portaria nº 112, de 22 de abril de 2012, e tendo em vista o que consta nos processos abaixo, resolve: Art. 1º Aplicar às Entidades abaixo relacionadas às penalidades de multa, em função de processos administrativos instaurados pela Anatel, nos termos do Convênio celebrado entre o Ministério das Comunicações e Anatel em 08/08/2011. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação N° do Processo 53520.002670/2012 Entidade Serviço Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina TVE Município Tubarão UF Sanção Valor (R$) SC Multa 8.567,46 Enquadramento Legal Portaria Alterar o valor da multa aplicada por meio da Portaria DEAA n° 078, DEAA nº 300, de 13/3/13, pu- Portaria de 27/1/2014 blicada no DOU de 14/3/12 Embasamento da Portaria de Multa Portaria MC n° 112/2013 L A N O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9º da Portaria nº 112, de 22 de abril de 2012, e tendo em vista o que consta nos processos abaixo, resolve: Art. 1º Aplicar às Entidades abaixo relacionadas às penalidades de multa e de advertência. Art. 2º Estas Portarias entram em vigor na data de suas publicações. N° do Processo Entidade 53000.014145/2011 53000.064705/2010 53000.015805/2010 53000.060700/2010 53000.005171/2011 Serviço Associação Cultural Beneficente e Comunitária Caminhos da Vida RADCOM União Municipal das Associações Comunitária de Curvelo RADCOM Associação Pró-Melhoramento Nascente do Sol RADCOM Fundação Exclusiva Educativa FME Município UF Itumbiara GO Curvelo MG São João Del Rei Fundação Champagnat Campo Largo MG PR Curitiba PR Sanção Valor (R$) Multa 342,08 Multa Multa Multa Multa 342,08 53000.053470/2010 53000.040381/2011 53000.056467/2011 Associação de Difusão ComunitáOuro ria Prefeito Luiz Gonzaga Bonisso- RADCOM ni SC Associação Comunitária Monte SiItaocara nai RADCOM RJ Associação de Desenvolvimento Comunitário de Itapuna do Sul PR RADCOM Itaúna do Sul Associação Comunitária Popular Urupá RO Multa Multa Multa Multa IM 1.163,07 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 53000.018798/2011 E R P 855,20 547,33 342,08 273,66 248,78 RADCOM 53000.052807/2011 . Associação Comunitária Rural Henriqueta Veloso Felício dos Santos RADCOM Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 33, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 8o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e o que consta no Processo no 48000.000909/2013-17, resolve: Art. 1o O caput do art. 1o da Portaria MME no 214, de 14 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1o A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá promover em 28 de março de 2014, direta ou indiretamente, Leilão para Licitação de Concessão de Usina Hidrelétrica e consequente alocação de cotas de sua Garantia Física de Energia e Potência, de que trata a Portaria MME no 123, de 17 de abril de 2013." (NR) Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3o Fica revogado no art. 1o da Portaria MME no 333, de 27 de setembro de 2013, a parte relativa à alteração do caput do art. 1o da Portaria MME no 214, de 2013. EDISON LOBÃO MG Multa e Ad- 559,77 vertência Embasamento da Portaria de Multa Portaria MC n° 112/2013 Portaria DEAA n° 079, de 27/1/2014 NA Portaria MC n° 112/2013 Portaria DEAA n° 080, de 27/1/2014 Portaria MC n° 112/2013 Portaria DEAA n° 081, de 27/1/2014 Portaria MC n° 112/2013 Portaria DEAA n° 082, de 27/1/2014 Portaria MC n° 112/2013 Portaria DEAA n° 083, de 27/1/2014 Portaria MC n° 112/2013 Portaria DEAA n° 084, de 27/1/2014 Portaria MC n° 112/2013 Portaria DEAA n° 085, de 27/1/2014 Portaria MC n° 112/2013 Portaria DEAA n° 086, de 27/1/2014 Portaria MC n° 112/2013 Portaria DEAA n° 087, de 27/1/2014 Portaria MC n° 112/2013 Portaria DEAA n° 088, de 27/1/2014 OCTAVIO PENNA PIERANTI AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO DO DIRETOR-GERAL Em 27 de janeiro de 2014 Nº 161 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no disposto no art. 61 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999 e no art. 47, V da Norma de Organização ANEEL nº 001, revisada pela Resolução Normativa ANEEL n° 273, de 10 de julho de 2007, bem como no que consta do Processo nº 48500.006159/2012-75, resolve: Não conceder o efeito suspensivo requerido pela ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A - AES ELETROPAULO, em pedido de reconsideração interposto em face do Despacho nº 4.259, de 17 de dezembro de 2013, por não se encontrarem presentes os requisitos ensejadores da suspensividade. ROMEU DONIZETE RUFINO SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 27 de janeiro de 2014 Nº 164 - Processo nº 48500.004379/2011-83. Interessado: Tecneira Acaraú Geração e Comercialização de Energia Elétrica S.A. Decisão: Detalhar o sistema de transmissão de interesse restrito da EOL Ca- Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800039 O I C Portaria A S N 310,98 TVE Enquadramento Legal Alterar o valor da multa aplicada por meio da Portaria DEAA nº 448, de 19/4/13, publicada no DOU de 22/4/13. Alterar o valor da multa aplicada por meio da Portaria DEAA nº 577, de 27/11/12, publicada no DOU de 30/11/12. Alterar o valor da multa aplicada por meio da Portaria DEAA nº 638, de 26/12/12, publicada no DOU de 27/12/13. Alterar o valor da multa aplicada por meio da Portaria DEAA nº 437, de 17/4/13, publicada no DOU de 19/4/13. Alterar o valor da multa aplicada por meio da Portaria DEAA nº 484, de 19/4/13, publicada no DOU de 22/4/13. Alterar o valor da multa aplicada por meio da Portaria DEAA nº 549, de 7/11/12, publicada no DOU de 9/11/12. Alterar o valor da multa aplicada por meio da Portaria DEAA nº 328, de 29/8/12, publicada no DOU de 31/8/12. Alterar o valor da multa aplicada por meio da Portaria DEAA nº 626, de 12/11/12, publicada no DOU de 14/11/13. Alterar o valor da multa aplicada por meio da Portaria DEAA nº 585, de 27/11/12, publicada no DOU de 30/11/12. Alterar o valor da multa aplicada por meio da Portaria DEAA nº 431, de 17/4/13, publicada no DOU de 19/4/13. taventos Paracuru I, outorgada por meio da Portaria nº 129, de 13 de março de 2012. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. HÉLVIO NEVES GUERRA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 27 de janeiro de 2014 Nº 162 - Processo nº 48500.005280/2011-07. Interessado: Central Eólica Fleixeiras I S.A. Decisão: Liberar unidades geradoras para início de operação comercial a partir do dia 28 de janeiro de 2014. Usina: EOL Fleixeira I. Unidades Geradoras: UG1 a UG13, de 2.308kW de capacidade instalada cada, totalizando 30.004kW. Localização: Município de Trairí, Estado do Ceará. Nº 163 - Processo nº 48500.001712/2012-83. Interessado: Eólica Cerro Chato IV S.A. Decisão: Liberar unidade geradora para início de operação em teste a partir do dia 28 de janeiro de 2014. Usina: EOL Cerro Chato IV. Unidade Geradora: UG3 de 2.000kW de capacidade instalada. Localização: Município de Santana do Livramento, Estado do Rio Grande do Sul. A íntegra destes Despachos consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ALESSANDRO D'AFONSECA CANTARINO Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 40 ISSN 1677-7042 1 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DIRETORIA IV SUPERINTENDÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL DESPACHO DA DIRETORA-GERAL Em 27 de janeiro de 2014 AUTORIZAÇÃO N o- 34, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 Nº 77 - A DIRETORA-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais, com base na Resolução ANP nº 27, de 14 de outubro de 2005, na documentação constante no Processo ANP nº 48610.008420/2012-24, e na Resolução de Diretoria nº 28, de 15 de janeiro de 2014, Considerando: - A solicitação de realização de Chamada Pública de maneira indireta, conduzida pela Transportadora de Gás do Brasil Central S.A.- TGBC e sob supervisão da ANP, para o Gasoduto Brasil Central, em 10 de julho de 2012; - A minuta de Edital de Chamada Pública encaminhada pela TGBC à ANP; e - O disposto na Lei nº 11.909, de 04 de março de 2009, no Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010, na Portaria MME nº 472, de 05 de agosto de 2011, na Resolução ANP nº 27, de 14 de outubro de 2005 e na Resolução ANP nº 29, de 14 de outubro de 2005, resolve: 1. Aprovar o Edital do Processo de Chamada Pública de alocação de capacidade encaminhado pela TGBC, devendo esta Transportadora: (i) publicar em 2 (dois) jornais de circulação nacional aviso informando o início da referida Chamada Pública e o prazo de recebimento das Manifestações de Interesse; e (ii) deixar disponível em seu sítio na Internet tal Edital para o público. 2. Divulgar as seguintes premissas adotadas no cálculo da Taxa de Retorno de 6,94% a.a., em termos reais, para a tarifa de transporte do projeto: Aplicação do método "Capital Asset Pricing Model (CAPM) Adaptado para Países Emergentes" para a estimação do Custo de Capital Próprio, metodologia já adotada pelos transportadores no Brasil, em especial nos processos de Concursos Públicos de Alocação de Capacidade (CPACs) promovidos pela Transportadora Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. (TBG), para a ampliação do Trecho Sul do Gasoduto Bolívia-Brasil (GASBOL), e Transportadora Associada de Gás S.A.(TAG), na expansão da malha de gasodutos da Região Sudeste; Data de referência de 19 de março de 2013 para o cálculo dos parâmetros do modelo, estabelecida em função da data de entrada do pedido da documentação referente ao cálculo tarifário pela Transportadora de Gás do Brasil Central S.A. na ANP; A utilização do Beta dos Ativos (Desalavancado) igual a 0,54, sendo este o valor adotado nos CPACs da TBG e da TAG; A Taxa Livre de Risco (4,92%) foi calculada com base na média diária da taxa nominal paga pelo título de 20 (vinte) anos do Tesouro dos Estados Unidos, considerando-se o período entre 31 de dezembro de 1997 e 19 de março de 2013; Adoção de um valor de 5,80% para o Prêmio de Risco de Mercado (PRM), equivalente ao valor estimado para o mercado acionário norte-americano para o ano de 2012, a última estimativa disponível para este parâmetro na data de referência estabelecida; Risco Brasil (5,40%) estimado a partir da média das observações diárias do EMBI+ Brazil, considerando-se o período entre 31 de dezembro de 1997 e 19 de março de 2013; O valor referente ao Custo da Dívida de TJLP + 3,00% a.a., em termos nominais, obtido a partir das informações na página do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) referente ao financiamento de projetos de transporte e distribuição de gás natural, tendo como base o risco de crédito atribuído a TGBC; Grau de Alavancagem (razão Dívida de Terceiros/Capital Total) igual a 50,70%, obtido a partir da proporção de bens financiáveis pelo BNDES para projetos de transporte de gás natural com características similares; Expectativa para a inflação da moeda norte-americana (US$) igual a 2,57% a.a., valor este obtido a partir do diferencial entre as taxas dos títulos indexados e não-indexados norte americanos de mesma maturidade (20 anos); Expectativa de inflação da moeda brasileira (R$) igual ao valor da Meta de Inflação estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), sendo este valor igual a 4,5% a.a.; e A alíquota de impostos utilizada corresponde ao somatório da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda (IR), sendo esta igual à 34,00%. 3. Os termos do Edital e de seus Anexos apenas poderão ser alterados mediante prévia e expressa aprovação da ANP. O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 64, de 1º de março de 2012, com base na Portaria ANP n.º 170, de 26 de novembro de 1998, e tendo em vista o constante do Processo ANP n.º 48610.008108/2013-11, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a empresa Consigaz Distribuidora de Gás Ltda., CNPJ: 01.597.589/0008-96, autorizada a construir um oleoduto entre a RECAP e a Base da Distribuidora em Mauá/SP para transferência de GLP, com as seguintes características: CO ME RC IA LIZ Comprimento Diâmetro nominal Vazão de operação Vazão máxima Pressão de operação Pressão de projeto Temperatura Norma construtiva Material 800 m 6 polegadas 159 - 205 m³/h 205 m³/h 7 - 38 kgf/cm² 60 kgf/cm² 20 ºC a 30 ºC ASME B 31.4 Aço carbono API-5L Art. 2º O objeto da presente Autorização deverá ser executado em conformidade com as normas técnicas pertinentes. Art. 3º As obras relativas à implantação das instalações elencadas na presente Autorização deverão ser executadas de acordo com o último cronograma enviado a esta Agência e constante do supracitado processo, devendo ser imediatamente comunicadas quaisquer alterações. Art. 4º A Autorizatária deverá apresentar à ANP até a data de vencimento do licenciamento ambiental das instalações relacionadas na presente Autorização, cópia autenticada da sua renovação. Art. 5º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CESÁRIO CECCHI AUTORIZAÇÃO N o- 35, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 64, de 01 de março de 2012, tendo em vista o que consta do processo ANP n. º 48610.004928/2012 - 53 e considerando o atendimento a todas as exigências da Resolução ANP n.º 41, de 05 de dezembro de 2007, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a empresa Auto Posto General de São Miguel Ltda., com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 12.963.506/0001-85, autorizada a construir uma Unidade de Compressão de Gás Natural Comprimido (GNC) localizada na Rua Dr. Nilo Peçanha, n° 547, Bairro de São Miguel, CEP 24.450-000, no município de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º O objeto da presente Autorização deverá ser executado em conformidade com as normas técnicas pertinentes. Art. 3º As obras relativas à implantação das instalações elencadas na presente Autorização deverão ser executadas de acordo com o último cronograma enviado a esta Agência e constante do supracitado processo, devendo ser imediatamente comunicadas à ANP quaisquer alterações. Art. 4º A Autorizatária deverá apresentar à ANP até a data de vencimento do licenciamento ambiental das instalações relacionadas na presente Autorização, cópia autenticada da sua renovação. Art. 5º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. AÇ MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD DIRETORIA I SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 27 de janeiro de 2014 Nº 78 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, torna público o cancelamento do Registro nº 53 e a Revogação da Autorização concedida pelo Despacho do Diretor-Geral nº 284/2000, publicado no D.O.U. em 07/06/2000, para o exercício da atividade de importação de óleo lubrificante acabado da sociedade TOLUBRA Total Lubrificantes Brasil Ltda. (antiga razão social Tecumseh do Brasil Ltda.), inscrita no C.N.P.J. sob o nº 03.037.305/0001-66, situada na Rua Geraldo Flausino Gomes, nº 78, conjunto 31, Brooklin Novo, no município de São Paulo - SP, em razão do não envio de documentação necessária para o recadastramento da atividade de importador de óleo lubrificante acabado. AURELIO CESAR NOGUEIRA AMARAL ÃO PR OI BID A JOSÉ CESÁRIO CECCHI DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL PO DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL RELAÇÃO N o- 2/2014 - AL Fase de Requerimento de Pesquisa O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(323) (323) 780/2014-844.004/2013-MINERAÇÃO VALE VERDE LTDA-Termo de Compromisso Assinado 781/2014-844.005/2013-MINERAÇÃO VALE VERDE LTDA-Termo de Compromisso Assinado 782/2014-844.006/2013-MINERAÇÃO VALE VERDE LTDA-Termo de Compromisso Assinado 783/2014-844.007/2013-MINERAÇÃO VALE VERDE LTDA-Termo de Compromisso Assinado 784/2014-844.008/2013-MINERAÇÃO VALE VERDE LTDA-Termo de Compromisso Assinado 785/2014-844.009/2013-MINERAÇÃO VALE VERDE LTDA-Termo de Compromisso Assinado 786/2014-844.010/2013-MINERAÇÃO VALE VERDE LTDA-Termo de Compromisso Assinado 787/2014-844.011/2013-MINERAÇÃO VALE VERDE LTDA-Termo de Compromisso Assinado RELAÇÃO N o- 6/2014 - SEDE - DF Fase de Requerimento de Pesquisa Despacho publicado(156) 850.494/2007-GME4 DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S A-Nos termos da manifestação do SenhorProcurador-Chefe quanto ao DESPACHO nº 2485/2013/PROGE/DNPM e ao PARECER Nº 524/2013-HP/PF-DNPMDF/PGF/AGU, que ora aprovo e adoto como fundamento desta de- Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800040 cisão, DECLARO A NULIDADE da Decisão de fls. 260 - Relações: 185/2012 e 295/2012, respectivamente publicadas no D.O.U. de 29/06/2012 e 13/12/2012. 850.658/2012-BR TRANSPORTES LTDA ME-Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe quanto ao PARECER nº 497/2013-HP/PF-DNPM-DF/PGF/AGU, que ora aprovo e adoto como fundamento, CONHEÇO do recurso interposto no processo 850.588/1986, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE, reconhecendo os efeitos da retificação do alvará de renovação, e consequentemente a tempestividade do relatório final de pesquisa, em consequência, TORNO SEM EFEITO a decisão de fls. 1199, publicada no D.O.U. de 06/07/2012. Fase de Autorização de Pesquisa Despacho publicado(256) 850.588/1986-MINERAÇÃO TARAUACA LTDA-Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe quanto ao PARECER nº 497/2013-HP/PF-DNPM-DF/PGF/AGU, que ora aprovo e adoto como fundamento, CONHEÇO do recurso interposto no processo 850.588/1986, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE, reconhecendo os efeitos da retificação do alvará de renovação, e consequentemente a tempestividade do relatório final de pesquisa, em consequência, TORNO SEM EFEITO a decisão de fls. 1199, publicada no D.O.U. de 06/07/2012. 853.005/1994-VALE S A-Nos termos da manifestação do Senhor Procurador Chefe quanto ao PARECER Nº 486/2013/HP/PF-DNPM-DF/PGF/AGU, que ora aprovo e adoto como fundamento desta decisão CONHEÇO PARCIALMENTE o recurso interposto pela Interessada e, em consequência MANTENHO a decisão de fls. 427/428 publicado no D.O.U. de 5 de março de 2010, que indeferiu o pedido de prorrogação do alvará de pesquisa. 857.630/1995-VALE S A-Nos termos da manifestação do Senhor-Procurador-Chefe quanto ao PARECER Nº 515/2013HP/PF-DNPM-DF/PGF/AGU e ao DESPACHO Nº 2486/2013/PROGE/DNPM, que ora aprovo e adoto como fundamento desta decisão, DECLARO A NULIDADE do Despacho de fls. 501, publicado no D.O.U. de 25/03/2013, Rel. 73/2013 - Superintendência / PA, recomendando ao Superintendente a emissão de novo despacho sem as contradições apontadas no Parecer ora aprovado, atentando para as recomendações contidas no item 49 e 50 na Conclusão do Parecer ora aprovado. 850.404/2007-CODELCO DO BRASIL MINERAÇÃO LTDA-Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe quanto ao PARECER nº 497/2013-HP/PF-DNPM-DF/PGF/AGU, que ora aprovo e adoto como fundamento, CONHEÇO do recurso interposto no processo 850.588/1986, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE, reconhecendo os efeitos da retificação do alvará de renovação, e consequentemente a tempestividade do relatório final de pesquisa, em consequência, TORNO SEM EFEITO a decisão de fls. 1199, publicada no D.O.U. de 06/07/2012 850.609/2009-MINERAÇÃO PARABRÁS LTDA-Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe quanto ao PARECER nº 497/2013-HP/PF-DNPM-DF/PGF/AGU, que ora aprovo e adoto como fundamento, CONHEÇO do recurso interposto no processo 850.588/1986, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE, reconhecendo os efeitos da retificação do alvará de renovação, e consequentemente a tempestividade do relatório final de pesquisa, em consequência, TORNO SEM EFEITO a decisão de fls. 1199, publicada no D.O.U. de 06/07/2012. 850.649/2009-UWALDO GOMES DA CUNHA-Nos termos da manifestação do Senhor-Procurador-Chefe quanto ao PARECER Nº 530/2013-HP/PF-DNPM-DF/PGF/AGU, que ora aprovo e adoto como fundamento desta decisão, DECLARO A NULIDADE do Despacho nº 130/2011, publicado no D.O.U. de 20.04.2011, restabelecendo-se os efeitos das decisões de fls.31 e 34 do processo em epígrafe, e quanto à petição de fls. 40/48, interposto pelo Interessado, NEGO PROCEDÊNCIA, mantendo-se, o despacho que declarou a nulidade do alvará, por não pagamento da TAH. 850.001/2010-UWALDO GOMES DA CUNHA-Nos termos da manifestação do Senhor-Procurador-Chefe quanto ao PARECER Nº 531/2013-HP/PF-DNPM-DF/PGF/AGU, que ora aprovo RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 e adoto como fundamento desta decisão, DECLARO A NULIDADE do Despacho nº 131/2011, publicado no D.O.U. de 20.04.2011, restabelecendo-se os efeitos das decisões de fls.29 e 32 do processo em epígrafe, e quanto à petição de fls. 47/55, interposto pelo Interessado, NEGO PROCEDÊNCIA, mantendo-se, o despacho que declarou a nulidade do alvará, por não pagamento da TAH. 850.034/2010-RM INDUSTRIA E COMERCIO E SERVIÇOS DE MINERAÇÃO LTDA ME-Nos termos da manifestação do Senhor-Procurador-Chefe quanto ao PARECER Nº 533/2013HP/PF-DNPM-DF/PGF/AGU, que ora aprovo e adoto como fundamento desta decisão, DECLARO A NULIDADE do Despacho nº 005/2013, publicado no D.O.U. de 21.02.2013, restabelecendo-se os efeitos das decisões de fls. 41 e 44 do processo em epígrafe, e quanto à petição de fls. 66/72, interposto pelo Interessado, NEGO PROCEDÊNCIA, mantendo-se, o despacho que declarou a nulidade do alvará, por não pagamento da TAH. Prorroga por 01 (um) ano o prazo para requerer a Concessão de Lavra(349) 831.031/1980-K M KALIUM MINERAÇÃO S A Fase de Disponibilidade Declara PRIORITÁRIO, pretendente da área em disponibilidade para pesquisa(303) 864.377/2008-MINERALBRAX EXPLORAÇÃO DE MINERIOS LTDA- Substância Aprovada:MINERIO DE OURO, COBRE, CHUMBO, ZINCO E FERRO. Indefere proposta de habilitação à área colocada em disponibilidade(359) 864.377/2008-MINERAÇÃO DE CALCARIO DO VALE LTDA e S.L. DA SILVA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA RELAÇÃO N o- 7/2014 - SEDE - DF Fase de Autorização de Pesquisa Despacho de retificação do alvará de pesquisa(327) 866.514/2009-TÂNIA FERRER KALIX PAES DE BARROS-ALVARÁ N° 16005 Publicado DOU de 09/12/2010- Onde se lê:" ... numa área de 1044,76 ha...", Leia-se:"... numa área de 1011,8 ha..." 815.567/2010-CHARLES NERY DA SILVA-ALVARÁ N° 4595 Publicado DOU de 20/04/2011- Onde se lê:" ... numa área de 395,21 ha...", Leia-se:"... numa área de 385,2 ha..." 815.250/2011-MINERAÇÃO RIO DO MOURA LTDA-ALVARÁ N° 8719 Publicado DOU de 21/06/2011- Onde se lê:" ... numa área de 151,51 ha...", Leia-se:"... numa área de 51,51 ha..." 815.259/2011-MINERTRANS MINERAÇÃO, ENERGIA, TRANSPORTE E SANEAMENTO LTDA.-ALVARÁ N° 4570 Publicado DOU de 17/05/2013- Onde se lê:" ... numa área de 148,71 ha...", Leia-se:"... numa área de 98,71 ha..." 815.482/2011-GABRIELLA MINERAÇÃO LTDA-ALVARÁ N° 12767 Publicado DOU de 30/08/2011- Onde se lê:" ... numa área de 200,02 ha...", Leia-se:"... numa área de 50,24 ha..." 826.593/2011-J. A. GAI COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE AREIA EPP-ALVARÁ N° 19203 Publicado DOU de 22/11/2011Onde se lê:" ... numa área de 116,12 ha...", Leia-se:"... numa área de 73,7 ha..." 826.647/2011-ARGILAJE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LAJES LTDA-ALVARÁ N° 15325 Publicado DOU de 03/10/2011Onde se lê:" ... numa área de 395 ha...", Leia-se:"... numa área de 239,34 ha..." 890.741/2011-EBTE ENGENHARIA LTDA-ALVARÁ N° 3912 Publicado DOU de 22/06/2012- Onde se lê:" ... numa área de 763,6 ha...", Leia-se:"... numa área de 724,56 ha..." 815.325/2012-VALDIR MAURÍCIO RUDNICK-ALVARÁ N° 7558 Publicado DOU de 04/12/2012- Onde se lê:" ... numa área de 840 ha...", Leia-se:"... numa área de 805, 95 ha..." 890.053/2012-KAMILA DIAS FERNANDES-ALVARÁ N° 875 Publicado DOU de 09/04/2012- Onde se lê:" ... numa área de 21,61 ha...", Leia-se:"... numa área de 19,31 ha..." 890.398/2012-FERNANDO FELIS GUEDES-ALVARÁ N° 92 Publicado DOU de 07/01/2013- Onde se lê:" ... numa área de 267,37 ha...", Leia-se:"... numa área de 4,66 ha..." 890.636/2012-EBTE ENGENHARIA LTDA-ALVARÁ N° 1415 Publicado DOU de 26/02/2013- Onde se lê:" ... numa área de 120,56 ha...", Leia-se:"... numa área de 70,85 ha..." 821.333/2013-WALTER RODOLFO SGOBBI-ALVARÁ N° 443/2014 Publicado DOU de 17/01/2014- REF. ALVARÁ Nº 443/2014 - DNPM nº 821.333/2013 - Na Relação nº 1/2014/DF, Publicada no DOU de 17/1/2014, Seção I, pág. nº 101, onde se lê: "... Destacado do DNPM 821.124/2011-ALVARÁ Nº 3.250/2012...", leia-se:"... Destacando do DNPM 820.124/2011- ALVARÁ Nº 18.458/2011..." Fase de Concessão de Lavra Torna sem efeito despacho(657) 846.013/2001-VON ROLL DO BRASIL LTDA- Publicado DOU de 09/12/2013 Retificação de despacho(1389) 840.158/1999-MONTE CARLO'S ÁGUAS MINERAIS INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Publicado DOU de 19/12/2013, Relação n° 201/2013, Seção 1, pág. 324- Onde se lê: "...Cessionário: MONTE CARLOS ÀGUAS MINERAIS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA...", leia-se:"... Cessionnário: BANDEIRA ÁGUA MINERAL INDUSTRIA COMERCIO LTDA..." (322) 750/2014-861.771/2013-TERRATIVA 751/2014-861.772/2013-TERRATIVA 752/2014-861.773/2013-TERRATIVA 753/2014-861.774/2013-TERRATIVA 754/2014-861.775/2013-TERRATIVA 755/2014-861.783/2013-TERRATIVA 756/2014-861.784/2013-TERRATIVA 757/2014-861.785/2013-TERRATIVA 758/2014-861.786/2013-TERRATIVA 759/2014-861.879/2013-TERRATIVA 760/2014-861.880/2013-TERRATIVA 761/2014-861.881/2013-TERRATIVA 762/2014-861.882/2013-TERRATIVA 763/2014-861.883/2013-TERRATIVA 764/2014-861.884/2013-TERRATIVA 765/2014-861.885/2013-TERRATIVA 766/2014-861.886/2013-TERRATIVA 767/2014-861.887/2013-TERRATIVA 768/2014-861.888/2013-TERRATIVA 769/2014-861.889/2013-TERRATIVA 770/2014-861.890/2013-TERRATIVA 771/2014-861.891/2013-TERRATIVA MINERAIS MINERAIS MINERAIS MINERAIS MINERAIS MINERAIS MINERAIS MINERAIS MINERAIS MINERAIS MINERAIS MINERAIS MINERAIS MINERAIS MINERAIS MINERAIS MINERAIS MINERAIS MINERAIS MINERAIS MINERAIS MINERAIS RELAÇÃO N o- 6/2014 - MS Fase de Requerimento de Pesquisa O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 1 ano, vigência a partir dessa publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(321) (321) 772/2014-868.214/2011-TRACTOR MINERAÇÃO E LOCADORA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. ME773/2014-868.260/2013-EXTRAÇÃO DE AREIA BERGAMO LTDA774/2014-868.351/2013-MINERAÇÃO RIO LUZ E COMÉRCIO LTDAO DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(322) (322) 775/2014-868.218/2012-MINERAÇÃO BODOQUENA S A776/2014-868.219/2012-MINERAÇÃO BODOQUENA S A777/2014-868.285/2012-LUIS CARLOS SEIBT778/2014-868.330/2012-MARCIA DE OLIVEIRA AGUIAR779/2014-868.154/2013-MINERAÇÃO SANTA MARIA LTDA - EPP- A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX RELAÇÃO N o- 13/2014 - GO Fase de Requerimento de Pesquisa O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(322) S.A.S.A.S.A.S.A.S.A.S.A.S.A.S.A.S.A.S.A.S.A.S.A.S.A.S.A.S.A.S.A.S.A.S.A.S.A.S.A.S.A.S.A.- RELAÇÃO N o- 1/2014 - RS Fase de Requerimento de Pesquisa O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 1 ano, vigência a partir dessa publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(321) (321) 721/2014-811.269/2010-CONPASUL CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA722/2014-811.270/2010-CONPASUL CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA723/2014-810.082/2012-ESCAVAÇÕES VIAMÃO LTDA724/2014-810.598/2013-RTX GEO GEOLOGIA E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA.725/2014-810.609/2013-MTS MINERAÇÃO LTDA.726/2014-810.628/2013-TIMM GERENCIAMENTO CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES LTDA727/2014-810.791/2013-TIMM GERENCIAMENTO CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES LTDA728/2014-810.792/2013-TIMM GERENCIAMENTO CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES LTDA729/2014-810.793/2013-TIMM GERENCIAMENTO CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES LTDA730/2014-810.794/2013-TIMM GERENCIAMENTO CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES LTDA731/2014-810.974/2013-ICCILA INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES IBAGÉ LTDA732/2014-810.975/2013-ICCILA INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES IBAGÉ LTDA733/2014-811.075/2013-ICCILA INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES IBAGÉ LTDA734/2014-811.203/2013-ADÃO CLEBER RODRIGUES SEVERO735/2014-811.217/2013-TRAÇADO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA736/2014-811.218/2013-TRAÇADO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA737/2014-811.228/2013-MINERAÇÃO RS LTDA738/2014-811.240/2013-CONSTRUTORA CASA NOVA LTDA- Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800041 739/2014-811.244/2013-PLASMA PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA LTDAO DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(322) (322) 740/2014-810.682/2009-ROMEU SCHAEFFER DA SILVA741/2014-811.205/2012-CAVALEIRO CONSULTORIA EMPRESARIAL E DESPORTIVA LTDA742/2014-810.812/2013-PEDREIRA PEDRA NEGRA LTDA.743/2014-810.814/2013-PEDREIRA PEDRA NEGRA LTDA.744/2014-810.818/2013-PEDREIRA PEDRA NEGRA LTDA.745/2014-810.931/2013-RESTAURANTE O ENGENHO LTDA ME746/2014-811.205/2013-ANTERO SOARES MEIRÉLES747/2014-811.222/2013-JOSE CARLOS HAESBAERT BITTENCOURT748/2014-811.224/2013-TANIA MARIA HAESBAERT BITENCOURT749/2014-811.239/2013-ROBERTO DOS SANTOS LUIZ ME- L A N O I C SERGIO AUGUSTO DAMASO DE SOUSA RETIFICAÇÃO NA DNPM nº 800.242/2007 - Cerâmica Brasileira Cerbras Ltda No texto do Alvará de Pesquisa nº 8.845, de 29/08/2007, publicado no DOU. 12/09/2007, e consequentemente o despacho que aprovou o relatório final de pesquisa, publicado no DOU de 30/12/2010, relação nº 135/2010-CE, que conservou na íntegra o memorial descritivo da poligonal. Onde se lê: "... no Município de Frecheirinha, Estado do Ceará...", Leia-se: "... nos Municípios de Frecheirinha e Coreaú, Estado do Ceará...". A S N E R P IM 41 ISSN 1677-7042 SUPERINTENDÊNCIA EM ALAGOAS DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 1/2014 Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere de plano o requerimento de Autorização de Pesquisa(101) 844.112/2013-SANDRA DOS ANJOS MAURER 844.113/2013-SANDRA DOS ANJOS MAURER Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121) 844.099/2013-MINERAÇÃO VALE VERDE LTDA 844.100/2013-MINERAÇÃO VALE VERDE LTDA 844.101/2013-MINERAÇÃO VALE VERDE LTDA Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131) 844.065/2013-ELIZABETH PRODUTOS CERÂMICOS LTDA-OF. N°021/2014 844.066/2013-ELIZABETH PRODUTOS CERÂMICOS LTDA-OF. N°019/2014 844.088/2013-ELIZABETH PRODUTOS CERÂMICOS LTDA-OF. N°020/2014 844.089/2013-ATALAIA MINERAÇÃO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA-OF. N°014/2014 844.102/2013-CERÂMICA BANDEIRA LTDA-OF. N°015/2014 844.141/2013-ATALAIA MINERAÇÃO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA-OF. N°016/2014 Homologa desistência do requerimento de Autorização de Pesquisa(157) 844.109/2013-MAVIAEL CAVALCANTI DE MEDEIROS Fase de Autorização de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 844.071/2011-CARLOS ANDRÉ DE MENDONÇA UCHÔA-OF. N°005/2014 844.150/2012-CONSTRUTORA BARBOSA MELLO S.A.OF. N°018/2014 844.226/2012-CONSTRUTORA BARBOSA MELLO S.A.OF. N°017/2014 Aprova o relatório de Pesquisa(317) 844.073/2011-CBA CIA. DE BEBIDAS E ALIMENTOS DO SÃO FRANCISCO-Água Mineral Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318) 844.116/2007-MINERAÇÃO VALE VERDE LTDA 844.127/2007-MINERAÇÃO VALE VERDE LTDA Fase de Requerimento de Licenciamento Indefere requerimento de licença - área onerada/Port. 266/2008(1282) 844.098/2012-FABIANA JUCÁ DOS SANTOS Fase de Concessão de Lavra Determina cumprimento de exigência- RAL /Prazo 30 dias(1728) 840.150/1992-MINERAÇÃO TATUASSU LTDA-OF. N°221.44.001/2014/AL JOSÉ ANTONIO ALVES DOS SANTOS Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 42 ISSN 1677-7042 1 SUPERINTENDÊNCIA NA BAHIA DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 3/2014 Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere de plano o requerimento de Autorização de Pesquisa(101) 872.141/2012-EDER LUIZ GUADAGNIN Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121) 871.699/2009-ATACAMA DO BRASIL LTDA 870.725/2013-DEMATER DIESEL EMPREENDIMENTOS LTDA ME 870.758/2013-DEMATER DIESEL EMPREENDIMENTOS LTDA ME 870.770/2013-DEMATER DIESEL EMPREENDIMENTOS LTDA ME 870.784/2013-LUIZ CARLOS BIBIANO PEREIRA 870.797/2013-MARCOS NAVARRO COSTA 870.978/2013-G & M GEOLOGY AND MINING LTDA ME 871.029/2013-MINERAÇÃO FAZENDA BRASILEIRO SA 871.810/2013-GRAMABEX GRANITOS E MÁRMORES BRASILEIROS LTDA-EPP 871.876/2013-RIO DE CONTAS DESENVOLVIMENTOS MINERAIS LTDA 872.229/2013-GRANICAP GRANITOS CAPIXABA LTDA 872.241/2013-ROZENVAN MINERAÇÃO LTDA Homologa desistência do requerimento de Autorização de Pesquisa(157) 870.580/2013-CRS ALVES MINERAÇÃO ME 870.636/2013-MINER BRASILE MINERAIS LTDA 870.979/2013-CRISTIANO BRITO DOURADO 870.980/2013-CRISTIANO BRITO DOURADO 870.981/2013-CRISTIANO BRITO DOURADO 870.982/2013-CRISTIANO BRITO DOURADO 871.328/2013-SIGMAGEO PESQUISA MINERAL GEOPROCESSAMENTO E MEIO AMBIENTE LTDA ME 871.329/2013-SIGMAGEO PESQUISA MINERAL GEOPROCESSAMENTO E MEIO AMBIENTE LTDA ME 871.330/2013-SIGMAGEO PESQUISA MINERAL GEOPROCESSAMENTO E MEIO AMBIENTE LTDA ME 871.343/2013-GRANVAZ MINERAÇÃO LTDA ME 871.344/2013-GRANVAZ MINERAÇÃO LTDA ME Indefere pedido de reconsideração(181) 870.553/2013-MÁRIO SÉRGIO GOMES DE LISBOA Fase de Autorização de Pesquisa Homologa renúncia da Autorização de Pesquisa(294) 873.018/2010-LUIS PAULO FERRARI DE SENA -Alvará N°4948/2011 873.019/2010-LUIS PAULO FERRARI DE SENA -Alvará N°10045/2011 873.020/2010-LUIS PAULO FERRARI DE SENA -Alvará N°10046/2011 873.021/2010-LUIS PAULO FERRARI DE SENA -Alvará N°4949/2011 873.022/2010-LUIS PAULO FERRARI DE SENA -Alvará N°4950/2011 873.023/2010-LUIS PAULO FERRARI DE SENA -Alvará N°4951/2011 873.024/2010-LUIS PAULO FERRARI DE SENA -Alvará N°10047/2011 873.025/2010-LUIS PAULO FERRARI DE SENA -Alvará N°10048/2011 873.026/2010-LUIS PAULO FERRARI DE SENA -Alvará N°10049/2011 873.027/2010-LUIS PAULO FERRARI DE SENA -Alvará N°4952/2011 873.030/2010-LUIS PAULO FERRARI DE SENA -Alvará N°4953/2011 873.031/2010-LUIS PAULO FERRARI DE SENA -Alvará N°10050/2011 Fase de Requerimento de Lavra Prorroga prazo para cumprimento de exigência(364) 870.409/1980-CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO-OF. N°09/2014-180 dias 871.817/1989-CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO-OF. N°10/2014-180 dias 870.399/1996-MINERAL MINÉRIOS DA BAHIA LTDA ME-OF. N°481/2013-180 dias Reitera exigência(366) 870.039/1999-OLDESA - ÓLEO DE DENDÊ LTDA-OF. N°13/2014-180 dias 870.294/2005-MAGBAN - MÁRMORES E GRANITOS AQUIDABAN LTDA-OF. N°12/2014-180 dias Fase de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718) 871.628/2010-ABDON FREITAS DO NASCIMENTO-OF. N°02/2014 Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 872.003/2013-GLOBAL CONSTRUÇÕES, TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA ME-Registro de Licença N°02/2014 de 14/01/2014-Vencimento em 05/5/2015 872.242/2013-AMORIM BARRETO ENGENHARIA LTDA-Registro de Licença N°44/2013 de 31/12/2013-Vencimento em 12/09/2015 872.298/2013-MANTEP MANUTENCAO PROJETOS E CO ME RC IA LIZ OBRAS INDUSTRIAIS LTDA-Registro de Licença N°43/2013 de 27/12/2013-Vencimento em 30/04/2015 872.320/2013-CERAMICA VELHO CHICO LTDA MERegistro de Licença N°01/2014 de 08/01/2014-Vencimento em INDETERMINADO 872.767/2013-CERAMICA VALE VERDE LTDA-Registro de Licença N°03/2014 de 16/01/2014-Vencimento em 24/10/2016 Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155) 871.846/2013-ADIVAL ALVES DOS ANJOS-OF. N°03/2014 872.150/2013-ANTONIO DANTAS SILVA ME-OF. N°482/2013 872.228/2013-JOSE CARLOS FERREIRA DE MORAES DE BARRA ME-OF. N°11/2014 872.321/2013-ANTÔNIO MARCOS NOGUEIRA-OF. N°484/2013 872.388/2013-GIVALDO ALVES DE MIRANDA ME-OF. N°483/2013 Nega provimento ao pedido de reconsideração(1160) 870.009/2013-CONSTRUFREITAS EMPREENDIMENTOS LTDA ME Indefere requerimento de licença - área sem oneração/Port.266/2008(1281) 872.635/2013-AZEVEDO CASCALHO BAHIA LTDA ME 872.665/2013-COMERCIAL TERRA FORTE LTDA 872.676/2013-JOSE MUCCINI VIEIRA DE SOUZA Indefere requerimento de licença - área onerada/Port. 266/2008(1282) 871.345/2013-EXPLOBRAS ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA EPP Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 800.488/2009-VERMONT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.-MASSAPÊ/CE - Guia n° 02/201410.000TONELADAS-QUARTZITO- Validade:02/01/2015 Determina cumprimento de exigência - Prazo 180 dias(1054) 800.693/2008-MILGRAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRANITOS LTDA.-OF. N°027/2014 800.824/2008-CASA GRANDE MINERAÇÃO LTDA-OF. N°016/2014 800.199/2009-CASA GRANDE MINERAÇÃO LTDA-OF. N°040/2014 Determina cumprimento de exigência- RAL RETIFICADOR/Prazo 30 dias(1737) 800.693/2008-MILGRAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRANITOS LTDA.-OF. N°1417/2013 800.267/2009-MPP INDÚSTRIA E MINERAÇÃO LTDAOF. N°036/2014 Fase de Concessão de Lavra Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 60 dias(471) 803.414/1977-INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA-OF. N°043/2014 Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 800.491/2013-CERAMICA FERNANDES LTDA EPP-Registro de Licença N°1386/2014 de 03/01/2014-Vencimento em 26/06/2024 FERNANDO ANTONIO DA COSTA ROBERTO DANILO MÁRIO BEHRENS CORREIA SUPERINTENDÊNCIA NO MARANHÃO SUPERINTENDÊNCIA NO CEARÁ DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 2/2014 AÇ DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 5/2014 Fase de Autorização de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 800.660/2009-QUARTZBLUE MINERAÇÃO LTDA-OF. N°002/2014 800.128/2010-MINERAÇÃO SANTA MARIA LTDA-OF. N°019/2014 800.792/2010-FRANCENILSON BATISTA DA COSTA ME-OF. N°030/2014 800.095/2011-PROJETOS GEOLÓGICOS LTDA-OF. N°020/2014 Prorroga por 02 (dois) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa(325) 800.084/2010-COREAÚ CALCÁRIO LTDA-ALVARÁ N°3902/2010 800.085/2010-COREAÚ CALCÁRIO LTDA-ALVARÁ N°3903/2010 800.086/2010-COREAÚ CALCÁRIO LTDA-ALVARÁ N°3904/2010 800.087/2010-COREAÚ CALCÁRIO LTDA-ALVARÁ N°3905/2010 Fase de Disponibilidade Declara PRIORITÁRIO, pretendente da área em disponibilidade para pesquisa(303) 800.894/2008-COMPANHIA DE INDÚSTRIA DE CIMENTO APODI LTDA- Substância Aprovada:CALCÁRIO Propostas desclassificadas para o procedimento de disponibilidade(1808) 800.334/2007-P. W. VASCONCELOS - ME - EDITAL N° 020/2011 - Publicado DOU de 25/05/2011 Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361) 800.102/2004-ERG MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDAOF. N°1817/2013 800.064/2005-MULTIGRAN MINERAÇÃO DE GRANITOS LTDA-OF. N°041/2014 e 042/2014 800.328/2007-VERMONT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.-OF. N°1823/2013 800.693/2008-MILGRAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRANITOS LTDA.-OF. N°1418/2013 800.772/2008-VERMONT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.-OF. N°1822/2013 800.824/2008-CASA GRANDE MINERAÇÃO LTDA-OF. N°015/2014 800.199/2009-CASA GRANDE MINERAÇÃO LTDA-OF. N°039/2014 800.267/2009-MPP INDÚSTRIA E MINERAÇÃO LTDAOF. N°034/2014 e 035/2014 800.034/2010-QUARTZBLUE MINERAÇÃO LTDA-OF. N°031/2014 e 032/2014 Prorroga prazo para cumprimento de exigência(364) 800.493/1994-CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO-OF. N°033/2014-180 dias 800.145/2003-ITAMIL ITAOCA MINERAÇÃO LTDA-OF. N°029/2014-180 dias 800.102/2004-ERG MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDAOF. N°1812/2013-180 dias 800.572/2008-CASA GRANDE MINERAÇÃO LTDA-OF. N°1819/2013-180 dias 800.825/2008-CASA GRANDE MINERAÇÃO LTDA-OF. N°017/2014-180 dias Autoriza a emissão de Guia de Utilização(625) ÃO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800042 PR OI BID A Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62) Formex-fornecedora de Materiais de Construção e Representação Ltda - 806224/08 - Not.1/2014 - R$ 2.494,78, 806224/08 Not.2/2014 - R$ 2.494,78, 806224/08 - Not.3/2014 - R$ 4.989,56, 806228/08 - Not.6/2014 - R$ 2.625,31, 806228/08 - Not.7/2014 - R$ 2.625,31, 806228/08 - Not.8/2014 - R$ 5.250,63, 806228/08 Not.9/2014 - R$ 2.625,31, 806228/08 - Not.10/2014 - R$ 2.625,31, 806228/08 - Not.11/2014 - R$ 5.804,31, 806228/08 - Not.12/2014 R$ 5.804,31, 806228/08 - Not.13/2014 - R$ 5.804,31, 806228/08 Not.14/2014 - R$ 5.804,31, 806228/08 - Not.15/2014 - R$ 5.804,31, 806228/08 - Not.16/2014 - R$ 5.804,31, 806228/08 - Not.17/2014 R$ 5.804,31, 806224/08 - Not.20/2014 - R$ 2.494,78, 806224/08 Not.21/2014 - R$ 2.494,78 RELAÇÃO N o- 5/2014 Fase de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718) 806.028/2009-CONSTRUTORA MAANAIM LTDA.-OF. N°1.609/2013 806.026/2010-ANTONIO CUNHA-OF. N°1.566/2013 806.098/2010-NOVA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA.-OF. N°1.600/2013 806.099/2010-PORTO GRANDE MINERADORA E COMERCIO LTDA.-OF. N°1.583; 1.584; 1.606/2013 806.454/2010-ADIEL BARRETO LUCENA JUNIOR-OF. N°1.553; 1.554; 1.569/2013 Determina o arquivamento definitivo do processo(781) 806.458/2010-ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO ARARÁ Auto de Infração Advertência lavrado/ prazo para defesa 30 dias(1179) 806.028/2009-CONSTRUTORA MAANAIM LTDA.- AI N° 128/2013 806.026/2010-ANTONIO CUNHA- AI N° 122/2013 806.098/2010-NOVA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA.- AI N° 125/2013 806.099/2010-PORTO GRANDE MINERADORA E COMERCIO LTDA.- AI N° 126;127/2013 806.454/2010-ADIEL BARRETO LUCENA JUNIOR- AI N° 123/2013 Não conhece requerimento protocolizado(1202) 806.135/2009-CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA Instaura processo administrativo de cassação do Registro de licença/Prazo para defesa 30 dias.(1287) 806.428/2010-SAMUEL ALVES MOREIRA- NOT Nº277/2013 Fase de Requerimento de Licenciamento Indefere requerimento de licença - área sem oneração/Port.266/2008(1281) 806.174/2013-ITAPAGÉ S A CELULOSE PAPEIS E ARTEFATOS Não conhece o recurso interposto(1837) 806.359/2012-Interposto porJ.E.C. FEITOSA JUNIOR Fase de Disponibilidade Determina arquivamento definitivo do processo(1678) 806.203/2011-SEIXO CONSTRUÇÃO LTDA. PO RT ER CE IRO S FERNANDO JOSÉ OLIVEIRA DUAILIBE MENDONÇA Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 SUPERINTENDÊNCIA EM MATO GROSSO SUPERINTENDÊNCIA EM MINAS GERAIS DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 9/2014 DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 40/2014 Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) NOTIFICADO(S) a pagar, parcelar ou apresentar defesa, relativa ao(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, no CADIN e ajuizamento da ação de execução. Titular: Transterra Mineração e Materiais Para Construção Ltda Cpf/cnpj :00.184.369/0001-00 - Processo minerário: 866690/04 Processo de cobrança: 966075/14 Valor: R$.24.461,06, Processo minerário: 866690/04 - Processo de cobrança: 966076/14 Valor: R$.87.143,44, Processo minerário: 866061/06 - Processo de cobrança: 966077/14 Valor: R$.191.035,22 Fase de Requerimento de Pesquisa Torna sem efeito exigência(137) 832.427/2012-JOSÉ MOREIRA FILHO-OF. N°2740/13DGTM-DOU de 03/12/13 Torna sem efeito o indeferimento do requerimento de pesquisa.(139) 834.264/2008-GOLD MINERAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S A- DOU de 26/11/09 834.266/2008-GOLD MINERAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S A- DOU de 26/11/09 834.267/2008-GOLD MINERAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S A- DOU de 26/11/09 834.252/2012-ISAIAS DIONISIO DA SILVA JUNIORDOU de 12/08/2013 834.253/2012-ISAIAS DIONISIO DA SILVA JUNIORDOU de 12/08/2013 831.258/2013-VANDOIRES RIBEIRO DE SOUZA- DOU de 03/12/2013 Torna sem efeito Multa Aplicada-TAH(643) 830.804/2009-RENATO CANÇADO PARAISO- AI N°992/12-MG Fase de Autorização de Pesquisa Torna sem efeito Multa Aplicada-TAH(643) 832.796/2005-ALEXANDRE MONTALVON DO NASCIMENTO FERREIRA- AI N°267/07-MG Fase de Licenciamento Despacho de retificação do Registro de Licença(741) 831.207/1996-MITON VIEIRA DAMASCO ME- Registro de Licença N°1002/98-Onde se lê:''pelo prazo indeterminado a partir de 18/03/1996...'' Leia-se:''... com validade até 10/09/2019...'' 830.612/2009-AREIAL AÇUCENA LTDA- Registro de Licença N°4050/13-Onde se lê:Porto de Areia Sonho Realidade Ltda...'' Leia-se:''... Areial Açucena Ltda ...'' 831.044/2009-DOUGLAS FRANCISCO DA SILVA- Registro de Licença N°3828/12-Onde se lê:''...Lat.19º44'41''296/ Long.45º05'55''441; Lat.19º44'41''296/ Long.45º06'05''198; Lat.19º44'38''621/ Long.45º06'05''198; Lat.19º44'38''621/ Long.45º05'57''814; Lat.19º44'22''361/ Long.45º05'57''814; Lat.19º44'22''361/ Long.45º05'55''441; Lat.19º44'41''296/ Long.45º05'55''441,...'' Leia-se:''...Lat.19º44'22''361/ Long.45º06'03''000; Lat.19º44'22''361/ Long.45º05'55''441; Lat.19º44'41''296/ Long.45º05'55''441; Lat.19º44'41''296/ Long.45º06'05''198; Lat.19º44'36''995/ Long.45º06'05''198; Lat.19º44'36''995/ Long.45º06'03''550; Lat.19º44'29''678/ Long.45º06'03''550;Lat.19º44'29''678/ Long.45º06'05''267; Lat.19º44'28''052/ Long.45º06'05''267;Lat.19º44'28''052/Long.45º06'03''550; Lat.19º44'24''637/ Long.45º06'03''550;Lat.19º44'24''637/Long.45º06'03''000; Lat.19º44'22''361/ Long.45º06'03''000;...'' Torna sem efeito despacho de indeferimento(769) 830.526/2006-MINERAÇÃO BUENO EXTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA ME- Publicado DOU de 28/11/12 Fase de Requerimento de Lavra Retifica despacho de aprovação do Relatório Final de Pesquisa(1280) 830.116/2000-PEDREIRA IRMÃOS MACHADO LTDA. Publicado DOU de 18/10/07, Relação n° 318, Seção 1, pág. 48-49Onse se lê:''Reserva Medida:2.013.137 m3 - Leia-se:''Reserva Medida 1.817.686 t - Reserva Indicada 1.705.457 t - Reserva Inferida 1.507.562 t 830.872/2001-EMPREITEIRA SUL BRASIL LTDA - Publicado DOU de 13/10/05, Relação n° 357/05, Seção 1, pág. 73Onde se Lê:''... Aprova o relatório final de pesquisa/inciso I,art.30 do CM (317) - Leia-se"... Aprova Relatório Final de Pesquisa com redução de área (291), de 49,44 ha, para 25,25 ha Retificação de despacho(1388) 832.498/1988-MINERAÇÃO CURIMBABA LTDA - Publicado DOU de 23/09/92, Relação n° Alvará nº2515, Seção 1, pág. 13353- On de se lê:''...1785m-S,220m-S,290m-S,1.260m-W,290mN,220m-E,610m-N,520m-W,575m-S,560m-W...'' Leia-se:''...1175,0mS,519,6m-W,849,4m-S,636,4m-W,50,7m-S,623,9m-W,325,0mN,560,0m-W...'', 830.116/2000-PEDREIRA IRMÃOS MACHADO LTDA. Publicado DOU de 04/08/05, Relação n° Alvará nº8926/05, Seção 1, pág. 36/43- Onde se lê''...numa área de 6,00 ha...'' Leia-se:''...numa área de 3,66 ha..,conforme memorial descritivo disponível no sítio etetrônico do DNPM...'' 832.123/2000-MINERBRAZ IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - Publicado DOU de 23/04/01, Relação n° 3841, Seção 1, pág. 59- Onde se lê:''Resplendor/MG e Pancas/ES ...'' Leiase:''...''Resplendor/MG e Alto Rio Novo/ES JOSÉ DA SILVA LUZ SUPERINTENDÊNCIA NO MATO GROSSO DO SUL DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 4/2014 Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121) 868.343/2013-JOSÉ ABILIO MANSO RAIMUNDO DA ROCHA 868.345/2013-JOSÉ ABILIO MANSO RAIMUNDO DA ROCHA Indefere requerimento de Autorização de Pesquisa- não cumprimento de exigência(122) 868.308/2012-RUBENS GIMENEZ RODRIGUES 868.309/2012-RUBENS GIMENEZ RODRIGUES 868.173/2013-3A PARTICIPAÇÕES S.A 868.174/2013-3A PARTICIPAÇÕES S.A Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131) 868.342/2013-MINERAÇÃO CAMPO GRANDE LTDAOF. N°43/14 868.344/2013-JOSÉ ABILIO MANSO RAIMUNDO DA ROCHA-OF. N°45/14 868.346/2013-PRIMUS AREEIRO LTDA - ME-OF. N°37/14 868.347/2013-COPLAN CONSTRUTORA PLANALTO LTDA.-OF. N°38/14 868.350/2013-CEBRAINNE MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA ME-OF. N°46/14 Fase de Autorização de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 868.046/2005-EIKE FUHRKEN BATISTA-OF. N°49/14 868.090/2005-EIKE FUHRKEN BATISTA-OF. N°49/14 Fase de Concessão de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470) 868.104/1997-JONAS BARBOSA GARCIA & CIA LTDAOF. N°52/14 868.009/1999-MINERADORA EVA LTDA-OF. N°41/14 Fase de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718) 860.547/1979-CONSTRUTORA INDUSTRIAL SÃO LUIZ S A-OF. N°42/14 868.046/2003-MINERADORA AREIA BRANCA LTDA ME-OF. N°40/14 868.061/2004-AREIA COMPEDRA LTDA ME-OF. N°58/14 868.039/2006-CONSTRUTORA INDUSTRIAL SÃO LUIZ S A-OF. N°42/14 868.272/2010-MINERADORA AREIA BRANCA LTDA ME-OF. N°40/14 868.159/2011-RUBENS ALVES DA SILVA E CIA LTDA EPP-OF. N°47/14 868.406/2011-MINERADORA AREIA BRANCA LTDA ME-OF. N°40/14 Nega prorrogação prazo para cumprimento de exigência(723) 868.241/2010-MANOEL MESSIAS ALVES SILVA MEOF. N°1657/13 Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742) 868.187/2010-MAGID THOMÉ FILHO EIRELI- Registro de Licença N°:15/2010 - Vencimento em 29/11/2018 Da provimento ao recurso interposto(754) 866.923/1989-EMPRESA DE MINERAÇÃO PANORAMA LTDA EPP Fase de Requerimento de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155) 868.111/2012-JOÃO BATISTA BORTOLOTI ME-OF. N°53/14 Indefere requerimento de licença - área onerada/Port. 266/2008(1282) 868.274/2013-WESLEY DA SILVA LOPES ME 868.329/2013-LEONIR SONIA FREITAS CRISTÓVAM A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ANTONIO CARLOS NAVERRETE SANCHES Aprova o relatório de Pesquisa(317) 832.296/1996-JOSÉ MENDES NOGUEIRA-Minério de Ouro 834.473/2007-AGROMEX AGROPECUÁRIA E MINERAÇÕES LTDA-Granito RELAÇÃO N o- 48/2014 Fase de Autorização de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 830.603/1994-VARGINHA MINERAÇÃO E LOTEAMENTOS LTDA-OF. N°4101/13-FISC 834.059/2006-DRAGAGEM E TERRAPLANAGEM IRINEU LTDA.-OF. N°4081/13-FISC 832.331/2008-GROTA DA CANOA EXTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA EPP-OF. N°4170/13-FISC 832.060/2009-MINERAÇÃO ENGENHO LTDA-OF. N°4147/13-FISC 832.412/2009-LAERTE HENRIQUE COSENDEY-OF. N°4110/13-FISC 832.494/2009-DRAGA PARÁ DE MINAS LTDA-OF. N°4156/13-FISC 834.595/2010-COPAÍBA EMPREENDIMENTOS E MINERAÇÃO LTDA-OF. N°4142/13-FISC 830.211/2011-EURÍPEDES JACOB SALOMAO-OF. N°4164/13-FISC 830.917/2011-JOSÉ CAETANO FERREIRA-OF. N°006/14/ERPM 832.076/2011-PEDRO PAULO DE OLIVEIRA FILHO-OF. N°4159/13-FISC 833.446/2011-DEPOSITO TANGARÁ LTDA ME-OF. N°4111/13-FISC 830.087/2013-ARENA MINERAÇÃO EIRELI ME-OF. N°4017/13-FISC Defere pedido de reconsideração(262) 832.060/2009-MINERAÇÃO ENGENHO LTDA Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361) 801.969/1977-ZINCOMIN MINERAÇÃO LTDA - ME-OF. N°015/14/ERPM L A N O I C A S N E R P IM RELAÇÃO N o- 47/2014 Fase de Autorização de Pesquisa Aprova o relatório de pesquisa com redução de área(291) 832.112/2003-LUCIANE PIRES FÉLIX- Área de 999,40 ha para 786,65 ha-Granito 832.036/2008-MINERAÇÃO CONSELHEIRO MATA LTDA- Área de 165,22 ha para 87,61 ha-Minério de Manganês 830.230/2009-PAULO ROBERTO WACHSMUTH- Área de 50,0 ha para 40,5 ha-Calcário e Cascalho (agregado) Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800043 43 ISSN 1677-7042 NA RELAÇÃO N o- 49/2014 Fase de Autorização de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 830.598/1982-ANGLOGOLD ASHANTI CÓRREGO DO SÍTIO MINERAÇÃO S.A.-OF. N°4146/13-FISC 831.769/2001-VARGINHA MINERAÇÃO E LOTEAMENTOS LTDA-OF. N°005/14/ERPC 832.083/2001-VARGINHA MINERAÇÃO E LOTEAMENTOS LTDA-OF. N°010/14/ERPC 832.086/2001-VARGINHA MINERAÇÃO E LOTEAMENTOS LTDA-OF. N°009/14/ERPC 832.087/2001-VARGINHA MINERAÇÃO E LOTEAMENTOS LTDA-OF. N°010/14/ERPC 832.088/2001-VARGINHA MINERAÇÃO E LOTEAMENTOS LTDA-OF. N°010/14/ERPC 830.228/2002-CARLOS ALBERTO BORGES RODRIGUES DA CUNHA-OF. N°008/14/ERPM 830.305/2002-GRANASA GRANITOS NACIONAIS LTDA.-OF. N°4145/13-FISC 831.705/2003-GRANVALANI MINERAÇÃO LTDA MEOF. N°4141/13-FISCAM 832.729/2003-VARGINHA MINERAÇÃO E LOTEAMENTOS LTDA-OF. N°007/14/ERPC 830.205/2004-CARLOS ALBERTO BORGES RODRIGUES DA CUNHA-OF. N°009/14/ERPM 833.029/2004-VARGINHA MINERAÇÃO E LOTEAMENTOS LTDA-OF. N°008/14/ERPC 830.266/2006-VARGINHA MINERAÇÃO E LOTEAMENTOS LTDA-OF. N°006/14/ERPC 832.542/2006-MINERAÇÃO MONTREAL LTDA-OF. N°4143/13-FISC RELAÇÃO N o- 50/2014 Fase de Autorização de Pesquisa Prorroga prazo para cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(252) 830.121/2001-VARGINHA MINERAÇÃO E LOTEAMENTOS LTDA-OF. N°2743/13-FISC 830.373/2001-VARGINHA MINERAÇÃO E LOTEAMENTOS LTDA-OF. N°2767/13-FISC 831.078/2002-JANUÁRIO BONITO-OF. N°010/14/ERPM RELAÇÃO N o- 52/2014 Fase de Autorização de Pesquisa Defere pedido de reconsideração(262) 835.052/2007-ALAN VINÍCIUS DUARTE SILVA Prorroga por 01 (um) ano o prazo de validade da autorização de pesquisa(324) 835.052/2007-ALAN VINÍCIUS DUARTE SILVA-ALVARÁ N°848/10 830.761/2009-BRASIL PEDRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA-ALVARÁ N°14454/10 830.762/2009-BRASIL PEDRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA-ALVARÁ N°14506/10 830.763/2009-BRASIL PEDRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA-ALVARÁ N°14507/10 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 44 ISSN 1677-7042 1 832.371/2009-LION MINING EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA-ALVARÁ N°16786/10 Prorroga por 02 (dois) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa(325) 833.942/2007-TT MINERAÇÃO LTDA-ALVARÁ N°17718/08 831.154/2009-BANTU MINERAÇÃO LTDA-ALVARÁ N°9647/10 831.189/2009-JADIEL PEREIRA LELIS-ALVARÁ N°6967/10 832.311/2009-JOÃO VIANA LELIS-ALVARÁ N°8270/10 832.346/2010-VICENZA MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S A.-ALVARÁ N°13750/10 833.267/2010-VICENZA MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S A.-ALVARÁ N°14843/10 831.221/2000-AREAL SÃO CAMILO LTDA 830.419/2001-MAGDA GONTIJO CANÇADO FI 830.284/2003-MARIA ABADIA DA SILVA SPIRANDELI 831.760/2005-DISK AREIA MATERIAIS LTDA ME 833.221/2005-DRAGA SANTO ANTONIO LTDA ME 830.148/2006-MARIA DA GLORIA PEREIRA DA SILVA ME 831.457/2007-COMERCIAL DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO DOIS AMIGOS LTDA Fase de Requerimento de Licenciamento Indefere requerimento de licença - área onerada/Port. 266/2008(1282) 831.970/2012-CERAMICA JOSEPH LTDA ME RELAÇÃO N o- 57/2014 RELAÇÃO N o- 53/2014 Fase de Autorização de Pesquisa Indefere requerimento de prorrogação de prazo do alvará de Pesquisa(197) 834.674/2007-GERALDO CORDEIRO DE JESUS CO RELAÇÃO N o- 54/2014 Fase de Autorização de Pesquisa Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318) 830.753/2002-VALE S A 832.957/2005-JMN MINERAÇÃO S/A 833.011/2005-MELQUIZEDEQUE GALINARI 831.010/2006-VOTORANTIM METAIS ZINCO S A 833.791/2006-MINAS STONES X MINERAÇÃO LTDA 833.792/2006-MINERA PESQUISA GEOLÓGICA LTDA. 833.793/2006-MINERA PESQUISA GEOLÓGICA LTDA. 833.794/2006-MINERA PESQUISA GEOLÓGICA LTDA. 831.437/2007-IMS ENGENHARIA MINERAL LTDA 831.740/2007-ELIS JOSÉ DE SOUSA 831.877/2007-VOTORANTIM METAIS ZINCO S A 831.880/2007-VOTORANTIM METAIS ZINCO S A 831.883/2007-VOTORANTIM METAIS ZINCO S A 834.554/2007-BRAZMINCO LTDA 830.581/2008-GLOBAL ADONAI MINERAÇÃO LTDA 833.867/2008-ÁGUA NOVA PESQUISAS MINERAIS LT- ME RC IA LIZ Fase de Requerimento de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131) 830.972/2012-GREEN MINERAÇÃO E COMERCIO LTDA-OF. N°035/14-DGTM Fase de Autorização de Pesquisa Instaura processo administrativo de Declaração de Caducidade/Nulidade do Alvará - Prazo para defesa: 60 (sessenta) dias(237) 830.334/1999-SERGIO RIBEIRO LOBO- OF. N° 062/14DGTM 831.197/2007-JOAO FERNANDO MARTINS HIPPERTTOF. N° 063/14-DGTM Fase de Concessão de Lavra Aceita defesa apresentada(475) 001.389/1942-ENRICO GUARNERI LTDA Fase de Licenciamento Instaura processo administrativo de cancelamento do Registro de licença/Prazo para defesa 30 dias.(658) 830.502/2000-PORTO DE AREIA MAX LTDA- NOT Nº058/14-DGTM 830.101/2005-AREAL RIO POMBA LTDA- NOT Nº065/14-DGTM Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718) 830.822/1998-PORTO DE AREIA SANTA HELENA LTDA.-OF. N°025/14-DGTM 833.379/2010-EDSON RUFINO CPF 551.247.556 87 MEOF. N°026/14-DGTM Nega prorrogação prazo para cumprimento de exigência(723) 830.502/2000-PORTO DE AREIA MAX LTDA-OF. N°2703/13-DGTM Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742) 833.669/2006-DRAGA IRMÃOS CALEARE LTDA.- Registro de Licença N°:3267/08 - Vencimento em Indeterminado 834.854/2008-COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS DA REGIÃO DE COROMANDEL- Registro de Licença N°:3484/10 Vencimento em 06/09/2014 833.721/2011-TRANSPORTE C L C ARGILA E AREIA PADRE LIBÉRIO LTDA ME- Registro de Licença N°:3859/12 Vencimento em 20/08/2015 Não conhece requerimento protocolizado(1202) 831.318/1991-JOÃO RAMOS NETO - FI 832.948/2005-CERAMICA CARMELO LTDA 832.340/2009-CP EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA ME Fase de Requerimento de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155) 832.428/2011-SOARES & RIBEIRO LTDA ME-OF. N°024/14-DGTM 832.311/2012-FLORESTAS IPIRANGA S A-OF. N°027/14-DGTM 831.586/2013-CERAMICA FERRAZ & LOPES LTDA-OF. N°034/14-DGTM 832.610/2013-PEDRO PAULO BUENO ME-OF. N°023/14DGTM 832.829/2013-CL DA SILVA MARTINS OLARIA-OF. N°028/14-DGTM 833.387/2013-PEMA LOCAÇÕES LTDA EPP-OF. N°31/14-DGTM Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(1801) 832.663/2013-BARREIA EXTRAÇÃO E COMERCIO DE MINERAIS LTDA-OF. N°33/14-DGTM 832.718/2013-SELMA AMÉLIA DE SOUZA OLIVEIRAOF. N°32/14-DGTM 832.770/2013-CLAUDETE DUPRAT DE OLIVEIRA MEOF. N°30/14-DGTM Fase de Disponibilidade Multa aplicada/ prazo para pagamento 30 dias.(1843) 830.130/2006-SU'S IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA -AI N°1867/08-FISC AÇ DA. 830.276/2009-EMPRESA BRASILEIRA DO QUARTZO LTDA. 831.086/2009-CINCO ANZÓIS MINERAÇÃO LTDA 831.087/2009-CINCO ANZÓIS MINERAÇÃO LTDA 831.251/2009-GRANSENA EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. 830.156/2011-ADELSON FERNANDES DOS SANTOS 830.269/2011-ALMIR ROCHA MACHADO o- RELAÇÃO N 55/2014 Fase de Autorização de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 832.942/2007-SIDERO MINES MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A-OF. N°4168/13-FISC o- RELAÇÃO N 56/2014 Fase de Requerimento de Pesquisa Homologa desistência do requerimento de Autorização de Pesquisa(157) 832.727/2006-ÁGUA NOVA PESQUISAS MINERAIS LTDA. 831.273/2009-MÁRIO JOSÉ JÚNIOR DE CAMARGOS 832.915/2010-MARCOS ARTHUR MENDONÇA 834.349/2010-GIOVANNI RANGEL RABELO 832.349/2011-VICENZA MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S A. 832.350/2011-VICENZA MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S A. 832.351/2011-VICENZA MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S A. 832.352/2011-VICENZA MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S A. 832.353/2011-VICENZA MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S A. 832.354/2011-VICENZA MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S A. 832.359/2011-VICENZA MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S A. 832.360/2011-VICENZA MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S A. 832.197/2013-DACAL MINERAÇÃO LTDA. 832.223/2013-TALON FERROUS MINERAÇÃO LTDA. 832.547/2013-SUMITOMO METAL MINING DO BRASIL LTDA. 833.804/2013-TALON FERROUS MINERAÇÃO LTDA. 833.805/2013-TALON FERROUS MINERAÇÃO LTDA. Fase de Autorização de Pesquisa Homologa renúncia da Autorização de Pesquisa(294) 832.785/2002-GRANITOS ITAGUACU LTDA. -Alvará N°1088/03 Fase de Licenciamento Indefere pedido de prorrogação do Registro de Licença(744) ÃO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800044 PR OI BID A CELSO LUIZ GARCIA Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 SUPERINTENDÊNCIA NO PARANÁ DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 3/2014 Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) NOTIFICADO(S) a pagar, parcelar ou apresentar defesa, relativa ao(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, no CADIN e ajuizamento da ação de execução. Titular: Agua Mineral Timbu Ltda Cpf/cnpj :76.593.409/0001-20 - Processo minerário: 806388/73 - Processo de cobrança: 926014/14 Valor: R$.21.081,19 Titular: Areial do Vale Ltda Cpf/cnpj :81.244.253/0001-02 Processo minerário: 826268/95 - Processo de cobrança: 926009/14 Valor: R$.11.226,29, Processo minerário: 826267/95 - Processo de cobrança: 926007/14 Valor: R$.9.860,03 Titular: Kerber & CIA. LTDA. Cpf/cnpj :78.408.960/000182 - Processo minerário: 826050/94 - Processo de cobrança: 926002/14 Valor: R$.168.713,12 Titular: Mineração Nossa Senhora do Carmo Ltda Cpf/cnpj :83.647.750/0001-87 - Processo minerário: 811090/76 - Processo de cobrança: 926579/13 Valor: R$.12.055,84 Titular: Pedreiras Boscardin Ltda Cpf/cnpj :77.070.639/000178 - Processo minerário: 826020/00 - Processo de cobrança: 926586/13 Valor: R$.114.193,64 Titular: Petrocon Construtora de Obras Ltda Cpf/cnpj :80.337.868/0001-10 - Processo minerário: 826503/95 - Processo de cobrança: 926011/14 Valor: R$.159.894,54 Titular: Saibreira Boa Esperança LTDA. Cpf/cnpj :78.292.240/0001-02 - Processo minerário: 820707/85 - Processo de cobrança: 926006/14 Valor: R$.34.007,26 Titular: Violani & Cia Ltda Cpf/cnpj :76.535.707/0001-64 Processo minerário: 926043/98 - Processo de cobrança: 926012/14 Valor: R$.234.725,86 RELAÇÃO N o- 9/2014 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(TAH)/prazo 10(dez) dias (1.78) José Ferreira Santiago - 826561/00 - Not.60/2014 - R$ 2.758,20 HUDSON CALEFE PO SUPERINTENDÊNCIA NO RIO DE JANEIRO RT ER CE IRO S DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 16/2014 Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) NOTIFICADO(S) a pagar, parcelar ou apresentar defesa, relativa ao(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, no CADIN e ajuizamento da ação de execução. Titular: Areal Piranema Ltda me Cpf/cnpj :28.650.349/000198 - Processo minerário: 890048/80 - Processo de cobrança: 990045/14 Valor: R$.1.155,43 RELAÇÃO N o- 17/2014 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62) Areal Boa Esperança de Queimados Ltda - 890573/08 Not.20/2014 - R$ 111,99 Domingos Gatto Nunes - 890506/08 - Not.19/2014 - R$ 4.979,88 Rodolfo Siqueira Nunes - 890494/08 - Not.18/2014 - R$ 1.367,86 Terramac Pavimentação Ltda Epp - 890224/13 - Not.22/2014 - R$ 2.622,64 RELAÇÃO N o- 18/2014 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(TAH)/prazo 10(dez) dias (1.78) Terramac Pavimentação Ltda Epp - 890224/13 - Not.21/2014 - R$ 135,57 JADIEL PIRES NOGUEIRA DA SILVA Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO Outros Total (1) 14 PORTARIA N o- 25, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 Bens Serviços Outros Total (2) O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º da Portaria MME nº 440, de 20 de julho de 2012, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 2º, § 3º, da Portaria MME nº 274, de 19 de agosto de 2013, e o que consta do Processo nº 48500.007069/2013-82, resolve: Art. 1º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica de titularidade da empresa CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.998.611/0001-04, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 4.359, de 30 de setembro de 2013, detalhados no Anexo à presente Portaria. Parágrafo único. O projeto de que trata o caput é alcançado pelo art. 4º, inciso III, da Portaria MME nº 274, de 19 de agosto de 2013. Art. 2º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de outubro de 2013 e são de exclusiva responsabilidade da CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, cuja razoabilidade foi atestada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Art. 3º A CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em operação comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Termo de Liberação Definitivo emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, no prazo de até trinta dias da sua emissão. Art. 4º Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI. Art. 5º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º da Portaria MME nº 440, de 20 de julho de 2012, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 2º, § 3º, da Portaria MME nº 274, de 19 de agosto de 2013, e o que consta do Processo nº 48500.006565/2013-19, resolve: Art. 1º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de reforço em instalação de transmissão de energia elétrica de titularidade da empresa CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.998.611/0001-04, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL no 4.324, de 17 de setembro de 2013, detalhado no Anexo a presente Portaria. Parágrafo único. O projeto de que trata o caput é alcançado pelo art. 4º, inciso III, da Portaria MME nº 274, de 19 de agosto de 2013. Art. 2º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de setembro de 2013 e são de exclusiva responsabilidade da CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, cuja razoabilidade foi atestada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Art. 3º A CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em operação comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Termo de Liberação Definitivo emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, no prazo de até trinta dias da sua emissão. Art. 4º Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI. Art. 5º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. L A N O I C ANEXO SA MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA INFORMAÇÕES DO PROJETO DE ENQUADRAMENTO NO REIDI - REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA PESSOA JURÍDICA TITULAR DO PROJETO 01 Nome Empresarial 02 CNPJ CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista 02.998.611/0001-04 03 Logradouro 04 Número Rua Casa do Ator 1155 05 Complemento 06 Bairro/Distrito 07 CEP Andar 9º Vila Olímpia 04.546-004 08 Município 09 UF 10 Telefone São Paulo SP (11) 3138-7000 11 DADOS DO PROJETO Nome do Projeto Reforços na Subestação Barra Bonita e Linha de Transmissão 138 kV Barra Bonita - Rio Claro I (Resolução Autorizativa ANEEL nº 4.359, de 30 de setembro de 2013). Descrição do Projeto a) adequação, na Subestação Barra Bonita, do módulo de Entrada de Linha da Linha de Transmissão 138 kV Barra Bonita - Rio Claro I C1, com a substituição de um Disjuntor, três Chaves Seccionadoras, três Transformadores de Corrente, duas Bobinas de Bloqueio e dos cabos e conexões; e b) adequação, na Subestação Barra Bonita, do Módulo de Entrada de Linha da Linha de Transmissão 138 kV Barra Bonita - Rio Claro I C2, com a substituição de um Disjuntor, três Chaves Seccionadoras, três Transformadores de Corrente, duas Bobinas de Bloqueio e dos Cabos e conexões. c) Reconstrução de trecho de cinquenta e dois quilômetros e oitocentos metros da Linha de Transmissão 138 kV Barra Bonita - Rio Claro I, em Circuito Duplo, substituindo os atuais Cabos de 336,4 MCM por cabos 636 MCM, no trecho entre a Subestação Barra Bonita e a estrutura de derivação para a Subestação Brotas (CPFL). Período de Execução De 07/10/2013 a 07/10/2015. Localidade do Projeto Município de Barra Bonita, Mineiros do Tietê, Dois Córregos, Brotas, Iti[Município/ UF] rapina, Ipeúna e Rio Claro, Estado de São Paulo. 12 PRESIDENTE, RESPONSÁVEL TÉCNICO E CONTADOR DA PESSOA JURÍDICA Nome: Reynaldo Passanezi Filho. CPF: 056.264.178-50. Nome: Marcos José Lopes Filho. CPF: 719.763.104-15. Nome: Carisa S. Portela Cristal. CPF: 251.266.718-98. 13 ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO COM INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS (R$) Bens 14.392.962,11 Serviços 35.122.918,22 N E R NA ALTINO VENTURA FILHO ANEXO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA INFORMAÇÕES DO PROJETO DE ENQUADRAMENTO NO REIDI - REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA PESSOA JURÍDICA TITULAR DO PROJETO 01 Nome Empresarial 02 CNPJ CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Pau02.998.611/0001-04 lista 03 Logradouro 04 Número Rua Casa do Ator 1155 05 Complemento 06 Bairro/Distrito 07 CEP Andar 9º Vila Olímpia 04.546-004 08 Município 09 UF 10 Telefone São Paulo SP (11) 3138-7000 11 DADOS DO PROJETO Nome do Projeto Reforço na Subestação Mairiporã (Resolução Autorizativa ANEEL nº 4.324, de 17 de setembro de 2013). Descrição do Projeto Substituição de um Banco de Capacitores de 30 Mvar por outro de 60 Mvar. Período de Execução De 24/09/2013 a 24/08/2015 Localidade do Projeto Município de Mairiporã, Estado de São Paulo. [Município(s)/ UF(s)] 12 PRESIDENTE, RESPONSÁVEL TÉCNICO E CONTADOR DA PESSOA JURÍDICA Nome: César Augusto Ramirez Rojas CPF: 232.879.588-95 Nome: Marcos José Lopes Filho CPF: 719.763.104-15 Nome: Carisa S. Portela Cristal CPF: 251.266.718-98 13 ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO COM INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS (R$) Bens 3.074.172,19 Serviços 689.113,85 Outros 196.091,36 Total (1) 3.959.377,40 14 ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO SEM INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS (R$) Bens 2.790.416,49 Serviços 625.793,59 Outros 178.737,56 Total (2) 3.594.947,64 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria MME nº 337, de 30 de setembro de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63, Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 17 da Portaria MME nº 132, de 25 de abril de 2013, e o que consta do Processo no 48500.005405/2010-18, resolve: Art. 1º Autorizar a empresa Centrais Eólicas Morrão S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.049.829/0001-68, a alterar, por sua exclusiva responsabilidade e ônus, as seguintes características técnicas da Central Geradora Eólica denominada EOL Morrão, outorgada por meio da Portaria MME nº 268, de 20 de abril de 2011: I - a capacidade instalada para 30.240 kW, constituída por dezoito Unidades Geradoras de 1.680 kW, localizadas no Município de Caetité, Estado da Bahia, cujas coordenadas geográficas encontram-se indicadas no Anexo; e II - Sistema de Transmissão de interesse restrito associado constituído de três circuitos em 34,5 kV, de uso exclusivo, com cerca de dezoito quilômetros de extensão até a subestação elevadora 34,5/230 kV, denominada SE PE A13.2, compartilhada com a EOL Seraíma, EOL Ametista e EOL Dourados, e uma Linha de Transmissão, com cerca de catorze quilômetros de extensão, em Circuito Simples, interligando a subestação elevadora ao Barramento de 230 kV da Subestação Coletora Igaporã II, de propriedade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf, em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis. 2.773.377,08 52.289.257,41 ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO SEM INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS (R$) 13.283.076,12 32.199.507,21 2.552.179,17 48.034.762,50 PORTARIA N o- 26, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 ALTINO VENTURA FILHO PORTARIA N o- 27, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 45 ISSN 1677-7042 P M I Art. 2º As alterações de características técnicas de que trata esta Portaria não ensejarão a publicação de nova portaria de enquadramento do projeto da EOL Morrão no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 12 13 14 15 16 17 18 750089.000 750107.000 750192.000 750256.000 750362.000 750514.000 750673.000 8442769.000 8442961.000 8443113.000 8443280.000 8443374.000 8443473.000 8443607.000 23S 23S 23S 23S 23S 23S 23S SIRGAS2000 SIRGAS2000 SIRGAS2000 SIRGAS2000 SIRGAS2000 SIRGAS2000 SIRGAS2000 ALTINO VENTURA FILHO PORTARIA N o- 28, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 ANEXO Coordenadas Geográficas da Localização das Unidades Geradoras da EOL Morrão Aerogerador 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 Coordenadas UTM E (m) N (m) 750593.000 8438875.000 750623.000 8439026.000 750602.000 8439186.000 749835.000 8440321.000 749900.000 8440477.000 749968.000 8440635.000 750013.000 8440785.000 750027.000 8440945.000 750052.000 8441090.000 750106.000 8442465.000 750076.000 8442599.000 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800045 Fuso Datum 23S 23S 23S 23S 23S 23S 23S 23S 23S 23S 23S SIRGAS2000 SIRGAS2000 SIRGAS2000 SIRGAS2000 SIRGAS2000 SIRGAS2000 SIRGAS2000 SIRGAS2000 SIRGAS2000 SIRGAS2000 SIRGAS2000 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria MME nº 337, de 30 de setembro de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63, Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 17 da Portaria MME nº 132, de 25 de abril de 2013, e o que consta do Processo no 48500.005613/2010-17, resolve: Art. 1º Autorizar a empresa EOL Brisa Energias Renováveis S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 14.095.035/0001-66, a alterar, por sua exclusiva responsabilidade e ônus a capacidade instalada da Central Geradora Eólica denominada EOL REB Cassino III, outorgada por meio da Portaria MME nº 152, de 10 de março de 2011, para 22.000 kW, constituída por onze Unidades Geradoras de 2.000 kW, cujas coordenadas geográficas encontram-se indicadas no Anexo. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 46 ISSN 1677-7042 1 Art. 2º As alterações de características técnicas de que trata esta Portaria não ensejarão a publicação de nova portaria de enquadramento do projeto da EOL REB Cassino III no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALTINO VENTURA FILHO ANEXO Coordenadas Geográficas da Localização das Unidades Geradoras da EOL REB Cassino III. Aerogerador Coordenadas UTM E (m) N (m) 384904 6436727 384320 6436207 383892 6435704 385096 6436364 384651 6435858 383572 6435060 385315 6436031 384860 6435600 383393 6434740 385523 6435792 384223 6435124 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 CO . ME Fuso 22 22 22 22 22 22 22 22 22 22 22 S S S S S S S S S S S Datum SIRGAS2000 SIRGAS2000 SIRGAS2000 SIRGAS2000 SIRGAS2000 SIRGAS2000 SIRGAS2000 SIRGAS2000 SIRGAS2000 SIRGAS2000 SIRGAS2000 Ministério do Desenvolvimento Agrário RC IA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL LIZ PORTARIA N o- 1, DE 24 DE JANEIRO DE 2014 os objetos dos convênios e contratos de repasse a serem atingidos através da execução de metas de apoio aos colegiados territoriais, apoio a gestão dos PTDRS e de projetos territoriais, apoio a ações de capacitação e formação e apoio a inclusão produtiva e dinamização econômica; e as orientações expressas no Manual de Convênios e Instrumentos Congêneres, aprovado pela Portaria MDA n°. 67, de 05 de novembro de 2010, resolve: Art. 1º Orientar aos executores dos contratos constantes do Anexo I, as agendas a serem desenvolvidas na execução das metas e etapas constantes nos referidos instrumentos, em conformidade com o disposto em seus planos de trabalho. Art. 2º As metas de apoio aos colegiados territoriais com etapas compostas de plenárias, reuniões, eventos territoriais, serão realizadas em conformidade com o projeto básico aprovado e destinar-se-ão ao desenvolvimento da seguinte agenda: I - etapa territorial realizadas no âmbito das Conferências Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário (CNDRSS), em conformidade com as disposições estabelecidas pelo CONDRAF e as definições das Comissões Organizadoras Estaduais e Territoriais; II - ciclo de gestão do Programa Territórios da Cidadania, através da realização de debates territoriais, atividades de avaliação e divulgação do plano de execução, realização de monitoramento e acompanhamento das ações constantes da matriz de ações do governo federal e a elaboração e acompanhamento da matriz de ações estaduais e municipais convergentes; III - gestão territorial do Plano Safra da Agricultura Familiar, contemplando a elaboração e monitoramento de matriz de ações/projetos do território, o apoio a realização do ciclo do PROINF, o debate e deliberação do plano territorial de inclusão produtiva através de metodologia de integração de políticas públicas, incluindo apoio à constituição de câmaras específicas; IV - atuação do Projeto Dom Helder Câmara, especialmente no que se refere à integração entre os Comitês Territoriais de Gestão do PDHC e os Colegiados Territoriais; V - apoio à efetivação do PRONATEC CAMPO no território, incluindo a participação do Colegiado na identificação da demanda e acompanhamento da efetivação de matrículas; e VI - atividades que promovam a ampliação da participação de representações de mulheres, jovens e povos e comunidades tradicionais nos Colegiados Territoriais. Art. 3º Os serviços técnicos especializados para articulação estadual e territorial e assessoria a segmentos sociais realizarão as atividades necessárias à implementação da agenda descrita no Art. 2°. Art. 4º As metas de apoio à elaboração, qualificação e gestão dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Rural sustentável - PTDRS seguirão o disposto no respectivo projeto básico e as orientações desta Secretaria. Art. 5º As metas de apoio às ações de capacitação e formação serão realizadas em consonância com o projeto básico e com as orientações desta Secretaria. Art. 6º As metas de apoio à inclusão produtiva e dinamização econômica cujas etapas incluam encontros territoriais e regionais de bases de serviços, elaboração e qualificação de estudos e planos territoriais, serão realizadas em conformidade com o respectivo projeto básico e desenvolverão a seguinte agenda: AÇ A SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso de suas atribuições, consoante competência conferida pelo Art. 1º, incisos II, VI e VII, da Portaria Ministerial nº 91, de 19 de novembro de 2012, publicada no D.O.U. em 10 de dezembro de 2012, em conformidade com o Decreto n° 7.255, de 04 de agosto de 2010, publicado no D.O.U. em 05 de agosto de 2010, e considerando: as especificidades da estratégia de desenvolvimento territorial rural; o planejamento desta Secretaria que consolida os objetivos e ações para o desenvolvimento territorial com base no planejamento estratégico do MDA; a agenda prioritária do desenvolvimento territorial a ser implementada no próximo período para cumprimento do estabelecido no referido planejamento; a realização das ações de desenvolvimento territorial, necessárias a implementação da agenda prioritária, em parceria com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos através de transferência de recursos financeiros para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco; ÃO PR OI PORTARIA N o- 34, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, e no Regimento Interno do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, Anexo à Portaria no 452, de 17 de novembro de 2011, e Considerando o disposto na Resolução no 292, de 21 de março de 2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA que disciplina o cadastramento e recadastramento de entidades ambientalistas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas-CNEA; Considerando a decisão da Comissão Permanente do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas-CNEA, na sua 38a reunião, realizada nos dias 14 e 15 de março de 2006, em Curitiba/PR, de promover o descadastramento; Considerando a decisão da Comissão Permanente do CNEA, em sua 49a reunião, realizada no dia 29 de outubro de 2008, em Brasília/DF, de reforçar a decisão e solicitar o descadastramento das entidades; Considerando a decisão da Comissão Permanente do CNEA, em sua 53a reunião, realizada no dia 1o de setembro de 2009, em Brasília/DF, de ratificar o entendimento da Comissão Permanente do CNEA (biênio 2006/2008) de descadastramento das entidades; Considerando a decisão da Comissão Permanente do CNEA, na sua 70a reunião, realizada em 26 de novembro de 2013, em Brasília autorizando o descadastramento das entidades constantes no Anexo a esta Portaria, resolve: Art. 1o Homologar o cancelamento do registro das entidades ambientalistas listadas pela Comissão Permanente do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas-CNEA, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. IZABELLA TEIXEIRA ANEXO No PROCESSO 02000.008490/2001-15 02000.000888/2008-71 02000.000889/2008-16 02000.000798/2008-81 02000.000408/2004-49 02000.000935/2008-87 Associação Associação Associação Associação Associação Associação ENTIDADE Aliança dos Povos do Roncador Amigos do Parque Nacional de Brasília-AFAM Anapolina de Proteção ao Meio Ambiente-AAPMA Brasileira de Reforma Agrária-ABRA de Defesa do Meio Ambiente de Jacarepiá-ADEJA Ecológica de Formosa-AECOFOR CNPJ 04.657.650/0001-65 00.654.773/0001-91 01.231.091/0001-39 00.379.974/0001-28 32.534.810/0001-14 01.500.144/0001-70 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800046 BID A 02000.000796/2008-91 02000.000880/2008-13 02000.000838/2008-94 02000.007916/2001-13 02000.000899/2008-51 02000.002305/2003-32 02000.000793/2008-58 02000.000268/2004-17 02000.000925/2008-41 02000.000646/2004-54 02000.000647/2001-56 02000.000890/2008-41 02000.001590/2008-89 02000.000884/2008-93 02000.002098/2003-16 02000.002149/2003-18 02000.000789/2008-90 02000.000929/2008-20 02000.000872/2008-69 02000.000896/2008-18 02000.002203/2003-17 02000.000887/2008-27 02000.000016/2003-07 02000.000801/2008-66 02000.000802/2008-19 02000.001034/2007-21 02000.002152/2003-23 02000.000892/2008-30 02000.002113/2003-26 02000.000878/2008-36 02000.000873/2008-11 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 I - gestão territorial do Plano Safra da Agricultura Familiar, contemplando a elaboração e monitoramento de matriz territorial de ações/projetos; II - ciclo do PROINF, compreendendo a etapa de definição dos projetos a serem apoiados e o acompanhamento; e III - elaboração do plano territorial de inclusão produtiva, através de metodologia de integração de políticas públicas e o apoio à constituição de câmaras específicas nos colegiados territoriais. Art. 7º Os serviços técnicos especializados para bases de serviços técnicos e de assessoria de apoio à inclusão produtiva e dinamização econômica realizarão as atividades necessárias à implementação da agenda descrita no Art. 6°. Art. 8º A metodologia de execução e os resultados de cada meta seguirão o disposto nos referidos projetos, em conformidade com as orientações desta Secretaria. Art. 9º Sem prejuízo das disposições legais e das orientações contidas no Manual de Convênios e Instrumentos Congêneres, aprovado pela Portaria Ministerial n°. 67, de 05 de novembro de 2010, com vistas à execução dos objetos em consonância com o Programa de Desenvolvimento Regional, Territorial Sustentável e Economia Solidária, o monitoramento destes contratos incluirá: I - realização de reunião de orientações técnicas para o desenvolvimento da agenda estabelecida nos Art. 2º e 6º; II - definição conjunta do calendário de execução da agenda prioritária, em consonância com o cronograma estabelecido no referido instrumento; III - apresentação pela entidade parceira de relatório simplificado de execução dos contratos, conforme modelo anexo, em periodicidade bimensal; Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDREA LORENA BUTTO ZARZAR Ministério do Meio Ambiente . GABINETE DA MINISTRA PORTARIA N o- 33, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições previstas no caput do art. 4o do Decreto no 4.734, de 11 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto no art. 3o da Portaria no 1.056, da Casa Civil da Presidência da República, de 11 de junho de 2003, resolve: Art. 1o Subdelegar competência ao Coordenador Geral de Recursos Humanos e aos Superintendentes Estaduais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, bem como aos seus respectivos substitutos nos impedimentos e afastamentos legais e eventuais dos titu1ares, para dar posse aos concursados habilitados em concurso público, para provimento de vagas do cargo efetivo de Analista Administrativo obedecidas as condições previstas no Edital no 1, de 21 de março de 2013, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente. Art. 2o Esta Portaria entra em Vigor na data de sua publicação PO RT ER CE IRO S IZABELLA TEIXEIRA Associação Harmonia Ambiental-COONATURA Associação Matogrossense de Ecologia-AME MATO GROSSO AME - Associação Mundial de Ecologia Associação Nacional e Internacional de Reservas Particulares do Patrimônio Natural, Colaboradores e Simpatizantes da Natureza-ANAHI Associação para Preservação da Natureza - Grupo Kurupyra - APN-GP Associação Paranaense de Pescadores Amadores-APPA Associação Protetora do Pequi-ASPPE Centro de Defesa de Guaratiba-CDG Centro de Defesa dos Direitos Humanos e Educação Popular do Acre-CDDHEP AC Centro de Educação, Pesquisa e Assessoria Sindical e Popular-CEPASP Centro de Referencia em Informação Ambiental - CRIA - BDT Centro de Tecnologia Agro-Ecológica de Pequenos Agricultores-AGROTEC Centro Etno-ecológico Vale do Araguaia-CELVA Centro Nacional dos Seringueiros-CNS Clube dos Amigos da Ecologia e do Meio Ambiente-CAEMA Comissão Pró-Indio do Acre - CPI/ AC Comitê Brasileiro do International Council on Monuments and Site-ICOMOS Ecologia & Comunicação-ECOM Fundação Francisco Fundação para Conservação da Biodiversidade da Amazônia-FCBA Instituto Brasileiro para a Vida-IBRAV Instituto de Estudos e Gestão das Águas-ÁGUAS Instituto de Pesquisa e Estudo Dr. Ary Tupinambá Penna Pinheiro-IPARY Instituto do Patrimônio Natural-IPN Instituto Salminus de Direito Ambiental Preservação - Associação de Proteção do Meio Ambiente de Limeira Sociedade de Amigos da Amazônia Brasileira-SAMBRÁS-RS Sociedade dos Amigos do Parque Ecológico Norte-SAPEN Sociedade Paraense de Defesa dos Direitos Humanos-SDDH SOS Bartira União dos Escoteiros do Brasil-UEB DF 30.022.099/0001-93 01.328.707/0001-94 48.235.865/0001-63 03.066.568/0001-01 26.034.363/0001-31 00.615.451/0001-33 25.237.751/0001-57 32.386.542/0001-30 34.716.746/0001-18 04.303.442/0001-68 04.238.696/0001-40 24.858.821/0001-21 00.965.343/0001-90 14.352.991/0001-86 59.971.457/0001-96 04.118.246/0001-13 00.618.264/0001-03 02.560.870/0001-40 97.393.342/0001-50 63.694.574/0001-27 02.098.280/0001-48 00.407.636/0001-52 01.634.754/0001-66 37.161.056/0001-38 00.181.712/0001-54 56.981.426/0001-28 89.972.418/0001-74 00.617.461/0001-08 05.441.928/0001-25 61.580.494/0001-15 33.788.431/0019-42 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 PORTARIA N o- 35, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4o da Lei no 12.114, de 9 de dezembro de 2009, e nos arts. 9o e 10 do Decreto no 7.343, de 26 de outubro de 2010, resolve: Art. 1o Instituir o calendário de Reuniões Ordinária do Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, para o ano de 2014, com as seguintes datas: I - 12a Reunião Ordinária - 5 de fevereiro de 2014; II - 13a Reunião Ordinária - 9 de abril de 2014; III - 14a Reunião Ordinária - 28 de agosto de 2014; e IV - 15a Reunião Ordinária - 5 de novembro de 2014. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. IZABELLA TEIXEIRA PORTARIA N o- 36, DE 21 DE JANEIRO DE 2014 A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, e no Regimento Interno do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, Anexo à Portaria no 452, de 17 de novembro de 2011, e Considerando o disposto na Resolução no 292, de 21 de março de 2002, que disciplina o cadastramento e recadastramento de entidades ambientalistas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas-CNEA, resolve: Art. 1o Homologar a relação das entidades ambientalistas que tiveram seu cadastramento deferido conforme avaliação da Comissão Permanente do Cadastramento Nacional de Entidades AmbientalistasCPCNEA, na sua 70a Reunião, realizada no dia 26 de novembro de 2013, em Brasília/DF. I - Região Norte: a) Instituto de Desenvolvimento Ambiental e Humano da Região Amazônica-IDAHRA, CNPJ no 12.371.283/0001-67, Processo o n 02000.002792/2013-13; II - Região Nordeste: a) Associação Piauiense dos Amigos da Natureza - APIAN MATA VERDE, CNPJ no 13.609.536/0001-50, Processo no 02000.002793/2013-50; b) Laboratório de Aquicultura Marinha-LABAQUAC, CNPJ no 04.534.382/0001-94, Processo no 02000.002350/2002-14; III - Região Sudeste: a) Associação Holística de Participação-AHPCE, CNPJ no 02.371.608/0001-58, Processo no 02000.001275/2011-57; b) Banco de Êxitos S/A Solidariedade e Autonomia-BESA, CNPJ no 05.977.310/0001-84, Processo no 02000.002790/2013-16; e c) Centro Popular de Cultura e Desenvolvimento-CPCD, CNPJ no 19.212.117/0001-67, Processo no 02000.002789/2013-91. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE faz saber que o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, no uso das competências que lhe foram conferidas pela Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e pelo Decreto no 3.945, de 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 13, inciso III, e no art. 14 do seu Regimento Interno, publicado por meio da Portaria no 316, de 25 de junho de 2002, resolve: Art. 1o Conceder à Natura Inovação e Tecnologia de Produtos Ltda., CNPJ no 60.883.329/0001-70, a Autorização no 122/2013, para acesso à amostra de componente do patrimônio genético brasileiro para fins de bioprospecção e desenvolvimento tecnológico, de acordo com os termos do projeto "Bio 1010", constante dos autos do Processo no 02000.001268/2009-31, observado o disposto no art. 16 da Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, no art. 8o do Decreto no 3.945, de 28 de setembro de 2001 e na Resolução no 35, de 27 de abril de 2011, do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar da data desta publicação. Art. 2o Por meio desta Deliberação, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético confere, ainda, anuência ao Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios-CURB, firmado no âmbito do processo em epígrafe, para que produza os efeitos jurídicos, nos termos do art. 29 da Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001. Parágrafo único. O Contrato a que se refere o caput deste artigo possui, em síntese, as seguintes características: I - número de registro no Conselho de Gestão do Patrimônio Genético: 79/2013; II - contratante: Natura Inovação e Tecnologia de Produtos Ltda.; III - provedor: proprietário de área privada do estado do Amazonas; IV - objeto: repartição de benefícios oriundos do projeto mencionado no art. 1o desta Deliberação; e V - fundamento legal: arts. 16, § 4o; 27 a 29, da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001. Art. 3o As informações constantes do Processo no 02000.001268/2009-31, embora não transcritas aqui, são consideradas partes integrantes deste documento. Art. 4o Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX IZABELLA TEIXEIRA PORTARIA N o- 37, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 Dispõe sobre grupo de trabalho sobre gestão da fauna brasileira e dá outras providências. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto no 6.101, de 26 de abril de 2007, e: Considerando os compromissos assumidos pelo Brasil junto à Convenção sobre Diversidade Biológica-CDB, particularmente aqueles explicitados no Art. 7(d), que estabelece que os países membros da Convenção devem, na medida do possível e conforme o caso, manter e organizar, por qualquer sistema, dados derivados de atividades de identificação e monitoramento; Considerando a Lei da Fauna, Lei no 5.197, de 3 de janeiro de 1967; Considerando a Lei Complementar no 140, de 8 de dezembro de 2011, no que tange às responsabilidades da União sobre a gestão de fauna, resolve: Art. 1o Criar o Grupo de Trabalho sobre Gestão da Fauna Brasileira. Art. 2o O Grupo de Trabalho terá por finalidade assessorar o Ministério do Meio Ambiente na gestão da fauna, incluindo análise das normas e regulamentações existentes e a formulação de propostas. Art. 3o O Grupo de Trabalho será presidido pela Ministra de Estado do Meio Ambiente e, no seu impedimento, pelo SecretárioExecutivo. Art.4o A secretaria executiva será de responsabilidade do Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente. Art. 5o O Grupo de Trabalho terá o prazo de noventa dias para apresentar suas recomendações, a partir da data desta publicação. Art. 6o O Grupo de Trabalho será composto por quinze especialistas, sendo cinco integrantes dos quadros do Ministério do Meio Ambiente e de suas vinculadas e dez externos oriundos dos setores científico, empresarial, terceiro setor e de outras instituições do poder público. Art. 7o O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas externos para contribuir com as discussões sobre temas específicos. Parágrafo único. O Ministério do Meio Ambiente arcará com os custos dos participantes nas reuniões presenciais do Grupo, exclusivamente na forma de pagamento de passagens e diárias para os residentes fora do local de reunião, quando necessário e mediante disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 8o A participação no Grupo de Trabalho não ensejará remuneração e será considerado serviço público relevante. Art. 9o Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. IZABELLA TEIXEIRA Art. 5o As informações constantes do Processo no 02000.002171/2013-21, embora não transcritas aqui, são consideradas partes integrantes deste documento. Art. 6o Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. DELIBERAÇÃO N o- 345, DE 24 DE JULHO DE 2013 IZABELLA TEIXEIRA DELIBERAÇÃO N o- 404, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013 A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE faz saber que o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, no uso das competências que lhe foram conferidas pela Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e pelo Decreto no 3.945, de 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 13, inciso III, e no art. 14 do seu Regimento Interno, publicado por meio da Portaria no 316, de 25 de junho de 2002, resolve: Art. 1o Conceder à Atina Indústria e Comércio de Ativos Naturais Ltda., CNPJ no 05.678.981/0001-44, a Autorização no 160/2013, para acesso à amostra de componente do patrimônio genético brasileiro para a fins de desenvolvimento tecnológico, de acordo com os termos do projeto intitulado "A candeia e seus ativos: desenvolvimento comercial de ingredientes a partir da espécie", constante nos autos do Processo no 02000.002171/2013-21, observado o disposto no art. 16 da Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e no art. 8o do Decreto no 3.945, de 28 de setembro de 2001, pelo prazo de três anos a contar da data desta publicação. Art. 2o Por meio desta Deliberação, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético confere, ainda, anuência ao Projeto de Repartição de Benefícios proposto no âmbito do processo em epígrafe, para que produza os efeitos jurídicos de acordo com a Resolução no 40, de 27 de fevereiro de 2013, do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, em analogia aos termos do art. 29 da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001. Parágrafo único. O Projeto de Repartição de Benefícios a que se refere o caput deste artigo possui, em síntese, as seguintes características: I - número de registro no Conselho de Gestão do Patrimônio Genético: 001/2013; II - proponente: Atina Indústria e Comércio de Ativos Naturais Ltda.; III - objeto: repartição de benefícios oriundos do projeto mencionado no art. 1o desta Deliberação; IV - título: Recomposição Florestal da Microbacia do Alto Capivari em Área de Acesso ao Patrimônio Genético da Candeia (Eremanthus erythropappus); e V - fundamento legal: arts. 1o, inciso II e; 2o, da Resolução no 40, de 27 de fevereiro de 2013, do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético e, por analogia, aos termos dos arts. 16, § 4o; 27 a 29, da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001. Art. 3o A proponente deverá apresentar à Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético relatórios anuais sobre o Projeto de Repartição de Benefícios anuído até que o mesmo seja totalmente implementado. Art. 4o O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, neste ato, não autoriza qualquer tipo de Remessa de componente do patrimônio genético ao Exterior. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800047 IZABELLA TEIXEIRA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS PORTARIA NORMATIVA N o- 2, DE 21 DE JANEIRO DE 2014 O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, designado pela Portaria GM/MMA nº 173, de 23 de maio de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 25 de maio de 2011, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 22, do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, e em especial o disposto no artigos 6º e 111 do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 1º de setembro de 2011, Considerando a edição da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 9, de 13 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União, nº 114, de 14 de junho de 2012, Seção 1, p. 27; e, Considerando o disposto no processo nº 02001.001320/200353; resolve: Art. 1º Revogar a Portaria nº 4, de 19 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União, nº 55, Seção 1, p. 76, de 23 de março de 2009. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. L A N O I C SA N E R P M I 47 ISSN 1677-7042 . NA FERNANDO DA COSTA MARQUES Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL CIVIL E CARREIRAS TRANSVERSAIS COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE ROTINAS DA FOLHA DE PAGAMENTO COORDENAÇÃO DE PRODUÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS INDENIZATÓRIOS PORTARIA Nº 1, DE 22 DE JANEIRO DE 2014 O COORDENADOR DE PRODUÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS INDENIZATÓRIOS DA COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE ROTINAS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL CIVIL E CARREIRAS TRANSVERSAIS DA SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, nos termos do inciso II do art. 33 do Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e tendo em vista o que consta no Processo no 05100.000113/2014-12, resolve: Habilitar CECÍLIA GOMES BARBOSA, na qualidade de viúva do anistiado político LAURO FELIX BARBOSA, para percepção da reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, com fundamento no artigo 13 da Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no DOU de 14 seguinte, em cumprimento ao disposto nos artigos 217 e 219, da Lei 8.112/90, com vigência a partir de 13 de dezembro de 2013, data de falecimento do anistiado. WILLIAM CLARET TORRES PORTARIA Nº 2, DE 22 DE JANEIRO DE 2014 O COORDENADOR DE PRODUÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS INDENIZATÓRIOS DA COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE ROTINAS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL CIVIL E CARREIRAS TRANSVERSAIS DA SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, nos termos do inciso II do art. 33 do Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e tendo em vista o que consta no Processo no 05100.000165/2014-81, resolve: Habilitar LUIZA DE MEDEIROS RAMOS AMADO, na qualidade de viúva do anistiado político JAMES AMADO, para percepção da reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, com fundamento no artigo 13 da Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no DOU de 14 seguinte, em cumprimento ao disposto nos artigos 217 e 219, da Lei 8.112/90, com vigência a partir de 01 de dezembro de 2013, data de falecimento do anistiado. WILLIAM CLARET TORRES Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 48 ISSN 1677-7042 1 PORTARIA Nº 3, DE 22 DE JANEIRO DE 2014 O COORDENADOR DE PRODUÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS INDENIZATÓRIOS DA COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE ROTINAS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL CIVIL E CARREIRAS TRANSVERSAIS DA SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, nos termos do inciso II do art. 33 do Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e tendo em vista o que consta no Processo no 05100.000103/2014-79, resolve: Habilitar MARIA DE LOURDES ARRAIS CESAR, na qualidade de viúva do anistiado político JOÃO BOSCO DE LIMA CESAR, para percepção da reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, com fundamento no artigo 13 da Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002, Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 publicada no DOU de 14 seguinte, em cumprimento ao disposto nos artigos 217 e 219, da Lei 8.112/90, com vigência a partir de 20 de dezembro de 2013, data de falecimento do anistiado. Habilitar ISABEL EMÍLIA MACHADO DE REZENDE, na qualidade de divorciada, com recebimento de pensão alimentícia, do anistiado político SERGIO CIDADE DE REZENDE, para percepção WILLIAM CLARET TORRES da reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação men- PORTARIA Nº 4, DE 23 DE JANEIRO DE 2014 sal, permanente e continuada, com fundamento no artigo 13 da Lei no O COORDENADOR DE PRODUÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS INDENIZATÓRIOS DA COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE ROTINAS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL CIVIL E CARREIRAS TRANSVERSAIS DA SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, nos termos do inciso II do art. 33 do Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e tendo em vista o que consta no Processo no 05100.000332/2014-93, resolve: 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no DOU de 14 seguinte, em cumprimento ao disposto nos artigos 217 e 219, da Lei 8.112/90, com vigência a partir de 19 de dezembro de 2013, data de falecimento do anistiado. WILLIAM CLARET TORRES SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL PORTARIA Nº 4, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 CO O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, Substituto, tendo em vista a autorização constante do art. 38, § 1o, inciso III, alínea "a", da Lei no 12.919, de 24 de dezembro de 2013, e Considerando a necessidade de viabilizar a execução de despesas que não se enquadram nos critérios estabelecidos para o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, resolve: Art. 1o Modificar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, os identificadores de Resultado Primário de programações constantes da Lei no 12.952, de 20 de janeiro de 2014, no que concerne aos Ministérios dos Transportes e das Cidades. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ME RC FRANSELMO ARAÚJO COSTA IA ANEXOS LIZ ÓRGÃO: 39000 - Ministério dos Transportes UNIDADE: 39252 - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT ANEXO I PROGRAMA DE TRABALHO ( ACRÉSCIMO ) FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTO 2075 AÇ Transporte Rodoviário ÃO E S F 26 782 26 782 2075 7V00 2075 7V00 0021 PROJETOS Construção de Trecho Rodoviário - km 0 (Divisa PI/MA) - km 100 - na BR-226/MA Construção de Trecho Rodoviário - km 0 (Divisa PI/MA) - km 100 - na BR-226/MA - No Estado do Maranhão 26 782 26 782 2075 7V01 2075 7V01 0752 Construção de Contorno Rodoviário em Timon (km 609,40 ao km 620,90) - na BR-316/MA Construção de Contorno Rodoviário em Timon (km 609,40 ao km 620,90) - na BR-316/MA - No Município de Timon - MA 26 782 26 782 2075 7V20 2075 7V20 0734 Construção de Viaduto Rodoviário em São Luís (na Avenida Guajajaras, km 0) - na BR-135/MA Construção de Viaduto Rodoviário em São Luís (na Avenida Guajajaras, km 0) - na BR-135/MA No Município de São Luís - MA OI TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL ÓRGÃO: 56000 - Ministério das Cidades UNIDADE: 56101 - Ministério das Cidades ANEXO I PROGRAMA DE TRABALHO ( ACRÉSCIMO ) FUNC PROGRAMÁTICA 2048 15 453 15 453 2048 10SS 2048 10SS 7040 PR BID A I U 4 2 90 0 100 32.000.000 25.000.000 25.000.000 F 4 2 90 0 100 25.000.000 41.076.000 41.076.000 F 4 2 90 0 100 41.076.000 98.076.000 0 98.076.000 E S F Mobilidade Urbana e Trânsito PROJETOS Apoio a Sistemas de Transporte Público Coletivo Urbano Apoio a Sistemas de Transporte Público Coletivo Urbano - Na Região Metropolitana do Recife - No Estado de Pernambuco RT ER CE IRO S G N D R P M O D I U E S F 4 G N D 2 R P 30 M O D 0 I U Transporte Rodoviário 26 782 26 782 2075 7V00 2075 7V00 0021 PROJETOS Construção de Trecho Rodoviário - km 0 (Divisa PI/MA) - km 100 - na BR-226/MA Construção de Trecho Rodoviário - km 0 (Divisa PI/MA) - km 100 - na BR-226/MA - No Estado do Maranhão 26 782 26 782 2075 7V01 2075 7V01 0752 Construção de Contorno Rodoviário em Timon (km 609,40 ao km 620,90) - na BR-316/MA Construção de Contorno Rodoviário em Timon (km 609,40 ao km 620,90) - na BR-316/MA - No Município de Timon - MA 26 782 26 782 2075 7V20 2075 7V20 0734 Construção de Viaduto Rodoviário em São Luís (na Avenida Guajajaras, km 0) - na BR-135/MA Construção de Viaduto Rodoviário em São Luís (na Avenida Guajajaras, km 0) - na BR-135/MA No Município de São Luís - MA TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800048 Outras Alterações Orçamentárias Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 F VALOR T E 84.150.000 84.150.000 84.150.000 F ÓRGÃO: 39000 - Ministério dos Transportes UNIDADE: 39252 - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT ANEXO II PROGRAMA DE TRABALHO ( REDUÇÃO ) FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTO M O D F PO PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTO R P 32.000.000 32.000.000 TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL 2075 G N D Outras Alterações Orçamentárias Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 F VALOR T E 98.076.000 100 84.150.000 84.150.000 0 84.150.000 Outras Alterações Orçamentárias Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 F VALOR T E 98.076.000 32.000.000 32.000.000 F 4 3 90 0 100 32.000.000 25.000.000 25.000.000 F 4 3 90 0 100 25.000.000 41.076.000 41.076.000 F 4 3 90 0 100 41.076.000 98.076.000 0 98.076.000 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 ÓRGÃO: 56000 - Ministério das Cidades UNIDADE: 56101 - Ministério das Cidades ANEXO II PROGRAMA DE TRABALHO ( REDUÇÃO ) FUNC PROGRAMÁTICA 2048 15 453 15 453 2048 10SS 2048 10SS 7040 PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTO 49 ISSN 1677-7042 E S F G N D R P M O D I U Mobilidade Urbana e Trânsito Outras Alterações Orçamentárias Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 F VALOR T E 84.150.000 PROJETOS Apoio a Sistemas de Transporte Público Coletivo Urbano Apoio a Sistemas de Transporte Público Coletivo Urbano - Na Região Metropolitana do Recife - No Estado de Pernambuco 84.150.000 84.150.000 F 4 3 30 0 100 84.150.000 84.150.000 0 84.150.000 TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL Abrangência Base Territorial Categoria Profissional Ministério do Trabalho e Emprego . SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS DESPACHO DO COORDENADOR-GERAL Em 27 de janeiro de 2014 O Coordenador-Geral de Recursos Substituto da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto nos artigos 635 e 637 da CLT, e considerando o que dispõe o § 5º do art. 23 da lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, decidiu processos de auto de infração ou notificação de débito nos seguintes termos: 1) Em apreciação de recurso de ofício: 1.1 Pela improcedência do auto de infração ou da notificação de débito. Nº 01 02 03 04 05 06 PROCESSO 46215.038424/2011-93 46215.038425/2011-38 46215.038427/2011-27 46215.038428/2011-71 46215.038429/2011-16 46215.038423/2011-49 A.I. 023074116 023074140 023074108 023074124 023074167 023074094 EMPRESA Sá Cavalcante Sá Cavalcante Sá Cavalcante Sá Cavalcante Sá Cavalcante Sá Cavalcante Participações Participações Participações Participações Participações Participações UF RJ RJ RJ RJ RJ RJ Ltda Ltda Ltda Ltda Ltda Ltda EVANDRO ALONSO MARTINS SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DESPACHOS DO SECRETÁRIO Em 14 de janeiro de 2014 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o preenchimento dos requisitos para a publicação do pedido de registro sindical, dá ciência do requerido pela(s) entidade(s) abaixo mencionada(s), ficando aberto o prazo de 30 (trinta) dias, para que os interessados possam se manifestar nos termos da Portaria Nº 188, de 05 de julho de 2007 e Portaria 326/2013, publicada no DOU em 11 de março de 2013. Processo Entidade 46218.007250/2012-78 SINPROPEL - Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Município de Pelotas/RS CNPJ 15.487.799/0001-60 Abrangência Municipal Base Territorial Rio Grande do Sul: Pelotas Categoria Profis- Trabalhadores da categoria regulamentada pela sional Lei 6224/75 que são: propagandistas, propagandistas vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos Em 20 de janeiro de 2014 Tendo em vista o ACÓRDÃO prolatado nos autos do Processo Judicial n.º 0001559-20.2012.5.10.0017, referente ao Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar, tramitado em 1ª Instância, perante a 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF e em sede recursal, perante o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região; com supedâneo na Portaria Ministerial n.º 326/2013 e na Nota Técnica n.º 11/2014/AIP/SRT/MTE, o Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, determina a ANULAÇÃO do Ato Administrativo publicado no DOU n.º 151, Seção 1, p. 82, de 09/08/2012, que ensejara o ARQUIVAMENTO do Pedido de Registro Sindical, objeto da Solicitação SC10895; e, em seguida, o DESARQUIVAMENTO do Processo Administrativo n.º 46207.005500/201183, cumulada à Publicação do Pedido de Registro Sindical - PPR, do SINPOL-ES - SINDICATO DOS INVESTIGADORES DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, CNPJ n.º 10.620.849/0001-11, para representar a categoria profissional de Investigador de Policia Civil de acesso, Investigador de Policia Civil de primeira, Investigador de Policia Civil de segunda e Investigador de Policia Civil de terceira categoria no Estado do Espírito Santo, conforme Solicitação SC10895 em trâmite perante este Órgão, abrindo-se o prazo legal de 30 (trinta) dias para interposição de impugnações pelas entidades interessadas. Em 22 de janeiro de 2014 Tendo em vista a SENTENÇA prolatada nos autos do Processo Judicial n.º 0001715-59.2013.5.10.0021, referente ao Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar, em trâmite perante a 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região; com supedâneo na Portaria Ministerial n.º 326/2013 e na Nota Técnica n.º 16/2014/AIP/SRT/MTE, o Secretário de Relações do P M I Em 24 de janeiro de 2014 O Secretário de Relações do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Portaria 326/2013, na Nota Técnica Nº 145/2014/CGRS/SRT/MTE, resolve: ARQUIVAR o Processo 46208.000301/2012-50 de interesse do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Montes Claros/GO, CNPJ: 01.818.469/0001-03, com respaldo no artigo 27, inciso I, da Portaria 326/2013. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 5º da Portaria nº. 186, publicada no DOU em 14 de abril de 2008 c/c o art. 27 da Portaria nº. 326, publicada no DOU em 11 de março de 2013 e na seguinte Nota Técnica, resolve ARQUIVAR o Pedido de Registro do sindicato abaixo relacionado, em observância o 51 da Portaria 326/2013: Processo Entidade CNPJ Fundamento 46224.004577/2010-47 Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Gado Bravo 03.690.581/0001-29 NOTA TÉCNICA N° 147/2014/CGRS/SRT/MTE O Secretário de Relações do Trabalho e Emprego, em cumprimento a Decisão Judicial prolatada nos autos do Processo n.º 0001945-37.2013.5.10.0010, em trâmite na 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, perante o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e com fundamento na Portaria 326, publicada em 11 de março de 2013 e, na Nota Técnica Nº 143/2014/CGRS/SRT/MTE, resolve: ARQUIVAR o Processo 46260.005418/2007-28 de interesse do Sindicato do Comércio Varejista do Município de Batatais - SINCOMVAB, CNPJ 09.025.482/0001-09, com respaldo no artigo 27, inciso III, da Portaria 326/2013. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o preenchimento dos requisitos para a publicação do pedido de registro sindical, dá ciência do requerido pela(s) entidade(s) abaixo mencionada(s), ficando aberto o prazo de 30 (trinta) dias, para que os interessados possam se manifestar nos termos da Portaria Nº 188, de 05 de julho de 2007 e Portaria 326/2013, publicada no DOU em 11 de março de 2013. Processo Entidade CNPJ Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800049 46206.009350/2011-97 Sindicato Nacional dos Servidores Administrativos do Ministério da Fazenda - SINDFAZENDA 07.324.693/0001-17 L A N Processo Entidade 46219.000848/2012-26 Sindicato das Empresas de Gastronomia e Alimentação Preparada do Município de Presidente Prudente CNPJ 14.182.989/0001-06 Abrangência Municipal Base Territorial Presidente Prudente/SP Categoria Econô- De restaurantes, bares, cafés, churrascarias, canmica tinas, pizzarias, lanchonetes, buffets, leiterias, salsicharias, cervejarias, drive-in, fast-foods, casas de lazer e diversão e demais meios de gastronomia e alimentação preparada O I C A S N Processo Entidade RE Trabalho, no uso de suas atribuições legais, determina a ANULAÇÃO do Ato Administrativo publicado no DOU n.º 197, Seção I, p. 54, de 10/10/2013, que ensejara o ARQUIVAMENTO do Pedido de Registro Sindical, objeto da Solicitação SC14381, pleiteado pelo SINDPET CAMPINAS E REGIÃO - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM PET SHOPS E CLÍNICAS VETERINÁRIAS DE CAMPINAS E REGIÃO, CNPJ n.º 11.289.498/0001-70; e, em seguida, o DESARQUIVAMENTO do Processo Administrativo n.º 47998.007794/2012-62, em trâmite perante este Órgão. Nacional Nacional Todos os Servidores lotados, em exercício ou fixados no Ministério da Fazenda, regidos pela Lei n° 11.907/2009, do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, ou a que venha a substituí-la, ou planos correlatos, todos regidos pela Lei n° 8.112/1990 CNPJ Abrangência Base Territorial NA 46000.023294/2005-61 Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Várzea Branca - PI 00.382.602/0001-50 Municipal Piauí: Várzea Branca Categoria Profissional: Trabalhadores e trabalhadoras rurais: assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural; e os agricultores e agricultoras que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas rurais, Nos termos do Inciso I, do DecretoLei 1.166 de 15 de abril de 1971. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o preenchimento dos requisitos para a publicação do pedido de Registro de Fusão Sindical dá ciência do requerido pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Duque de Caxias e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cervejas e Bebidas em Geral da Baixada Fluminense; ficando aberto o prazo de 30 (trinta dias), para que os interessados possam se manifestar nos termos da Portaria Nº 188, de 05 de julho de 2007 e Portaria 326, publicada no DOU em 11 de março de 2013." Processo 46215.042478/2011-53 Entidade: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Aguardentes e outras bebidas destiladas, de águas minerais, de malte, cervejas e chopes, de refrigerantes e refrescos, de sucos de frutas e de legumes e de vinho, da mandioca e derivados, de abate de aves e outros pequenos animais e preparação de produtos de carne, de abate de reses e preparação de produtos de carne, de beneficiamento, moagem e preparação de outros alimentos de origem vegetal, de biscoitos e bolachas, de café solúvel, de farinha de milho e derivados, de massas alimentícias, de preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associada ao abate, de preparação do leite, de processamento, preservação e produção de conservas de frutas, de processamento, preservação e produtos de conservas de legumes e outros vegetais, de produtos alimentícios não classificados, de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria, de produtos de laticínio, de rações balanceadas para animais, de refino e moagem de açúcar, de sorvetes, de sucos de fruta e de legumes, de torrefação de café, de pescado e conservas de peixes, crustáceos e moluscos e do trigo e derivados do município de Duque de Caxias, São João de Meriti, Nilópolis, Mesquita, Nova Iguaçu, Belford Roxo e Queimados no Estado do Rio de Janeiro. CNPJ Abrangência Base Territorial 13.646.400/0001-10 Intermunicipal Rio de Janeiro: Duque de Caxias (sede), São João de Meriti, Nilópolis, Mesquita, Nova Iguaçu, Belford Roxo e Queimados no Estado do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 50 ISSN 1677-7042 1 Categoria Profissional: Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de aguardentes e outras bebidas destiladas, de águas minerais, de malte, cervejas e chopes, de refrigerantes e refrescos, de sucos de frutas e de legumes e de vinho, da mandioca e derivados, de abate de aves e outros pequenos animais e preparação de produtos de carne, de abate de reses e preparação de produtos de carne, de beneficiamento, moagem e preparação de outros alimentos de origem vegetal, de biscoitos e bolachas, de café solúvel, de farinha de milho e derivados, de massas alimentícias, de preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associada ao abate, de preparação do leite, de processamento, preservação e produção de conservas de frutas, de processamento, preservação e produtos de conservas de legumes e outros vegetais, de produtos alimentícios não classificados, de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria, de produtos de laticínio, de rações balanceadas para animais, de refino e moagem de açúcar, de sorvetes, de sucos de fruta e de legumes, de torrefação de café, de pescado e conservas de peixes, crustáceos e moluscos e do trigo e derivados. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Portaria 326, publicada em 11 de março de 2013, e na Nota Técnica Nº 148/2014/CGRS/SRT/MTE, resolve DEFERIR o registro ao Sindicato dos Nutricionistas no Estado da Paraíba - PB, processo n. 46224.004615/2010-61, CNPJ 11.305.371/0001-06, para representar a categoria Profissional regulamentada pela lei nº 8234/91, os nutricionistas de nível superior das cidades do Estado da Paraíba, com abrangência Estadual e base territorial no Estado da Paraíba - PB. CO ME RC O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Portaria 326 publicada em 11 de março de 2013, nos artigos 53 e 54 da Lei 9.784/99 e na Nota Técnica Nº 146/2014/CGRS/SRT/MTE, resolve ANULAR o despacho de publicação, referente ao SFPAVARE - Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos do Município de Avaré e Região, processo 46254.001960.2011-77, CNPJ 66.493.453/0001-05, ocorrido no Diário Oficial da União - DOU de 29/05/2013, na Seção I, pág. 122, nº 102 e ARQUIVAR o Pedido de Registro Sindical, do sindicato abaixo relacionado, nos termos do art.27, inciso I, da Portaria 326/2013." Processo Entidade CNPJ IA LIZ SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SANTA CATARINA A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. (Processo nº 46220.006721/2013-62, protocolado no dia 13/11/2013). PORTARIAS DE 3 DE JANEIRO DE 2014 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 1º, parágrafo 1º, da Portaria Ministerial nº 1.095, de 19/05/2010, publicada no DOU, de 20/05/2010, resolve: N o- 1 - Conceder autorização à empresa SOLETEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MALHAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 01.242.532/0001-06, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Ervin Rux, nº 68, bairro Rio da Luz, na cidade de Jaraguá do Sul (SC); nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação. Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº 4.552/2002, concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição. A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. (Processo nº 46220.006753/2013-68, protocolado no dia 14/11/2013). N o- 2 - Conceder autorização à empresa CONFECÇÕES LEISON LTDA. EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 83.135.780/0001-04, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Pastor Albert Schneider, nº 882, bairro Barra do Rio Cerro, na cidade de Jaraguá do Sul (SC); nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação. Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº 4.552/2002, concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição. A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. (Processo nº 46220.006851/2013-03, protocolado no dia 19/11/2013). AÇ 46254.001960.2011-77 SFPAVARE - Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos do Município de Avaré e Região 66.493.453/0001-05 MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESPÍRITO SANTO o- PORTARIA N 7, DE 24 DE JANEIRO DE 2014 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria nº. 272, de 04 de outubro de 2012, publicada no DOU do dia 05 de outubro de 2012, bem como pelo constante na Portaria nº. 153, de 12 de fevereiro de 2009, publicada no D.O.U., em 13 de fevereiro de 2009, e de acordo com a Nota Técnica n° 020/2014/COLEP constante no processo n° 46207.008011/2010-01, resolve: Art. 1º - Alterar, a partir do dia 03 de fevereiro de 2014, o horário de funcionamento da Agência Regional em Vitória/ES, que retornará ao horário tradicional de atendimento ao público, com início as 08:00h e término às 17:00h; Art. 2º - Revogar a Portaria nº 490, de 21 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União no dia 22 de março do mesmo ano; Art. 3º - Retomar, na forma da legislação vigente, a jornada de trabalho dos servidores lotados na referida Agência, que voltarão a cumprir a jornada de 8h diárias e 40 horas semanais. ALCIMAR DAS CANDEIAS DA SILVA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO RIO DE JANEIRO DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 23 de janeiro de 2014 Processo: 46215.030021/2013-68 - À vista do Despacho da Seção de Relações do Trabalho, às fls. 201, e usando da competência que me foi delegada no Artigo 1° da Portaria SRT/MTE N° 2, de 25 de maio de 2006, publicada na Seção 2 do Diário Oficial da União, de 30 de maio de 2006, HOMOLOGO O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA ASSOCIAÇÃO ABRIGO DO MARINHEIRO (AMN). ANTÔNIO HENRIQUE DE ALBUQUERQUE FILHO ÃO PR OI BID A N o- 5 - Conceder autorização à empresa METALÚRGICA LOMBARDI LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 84.436.963/0001-22, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rodovia SC 416, km 16,5, nº 5305, bairro Rio Cerro II, na cidade de Jaraguá do Sul (SC); nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação. Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº 4.552/2002, concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição. A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. (Processo nº 46220.006723/2013-51, protocolado no dia 13/11/2013). N o- 6 - Conceder autorização à empresa GABAR INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA. ME, inscrita no CNPJ sob o nº 05.918.209/0001-52, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rodovia SC 416, km 16,5, nº 5305, fundos, bairro Rio Cerro II, na cidade de Jaraguá do Sul (SC); nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação. Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº 4.552/2002, concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição. A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. (Processo nº 46220.006722/2013-15, protocolado no dia 13/11/2013). LUIS MIGUEL VAZ VIEGAS PO N o- 3 - Conceder autorização à empresa UNIPLAST S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 78.872.397/0001-07, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Dona Francisca, nº 7650, na cidade de Joinville (SC); nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação. Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº 4.552/2002, concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição. A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. (Processo nº 46304.002503/2013-29, protocolado no dia 25/11/2013). N o- 4 - Conceder autorização à empresa FIGUEIRA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 00.761.217/0001-14, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Carlos Oechsler, nº 2300, bairro Ilha da Figueira, na cidade de Jaraguá do Sul (SC); nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação. Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº 4.552/2002, concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800050 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 PORTARIAS DE 7 DE JANEIRO DE 2014 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 1º, parágrafo 1º, da Portaria Ministerial nº 1.095, de 19/05/2010, publicada no DOU, de 20/05/2010, resolve: RT ER CE IRO S N o- 8 - Conceder autorização à empresa GRANAÇO FUNDIÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 95.877.973/0001-10, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Clodoaldo Gomes, 400, distrito Industrial, na cidade de Joinville (SC); nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação. Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº 4.552/2002, concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição. A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. (Processo nº 46220.007013/2013-49, protocolado no dia 27/11/2013). N o- 9 - Conceder autorização à empresa JOFUND S/A., inscrita no CNPJ sob o nº 79.230.678/0001-10, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Anaburgo, 5600, distrito industrial, na cidade de Joinville (SC); nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº 4.552/2002, concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição. A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. (Processo nº 46220.007014/2013-93, protocolado no dia 27/11/2013). N o- 10 - Conceder autorização à empresa MEXICHEM BRASIL INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO PLÁSTICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 58.514.928/0001-74, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Barra Velha, 100, bairro floresta, na cidade de Joinville (SC); nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação. Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº 4.552/2002, concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição. A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. (Processo nº 46304.002533/2013-35, protocolado no dia 25/11/2013). N o- 11 - Conceder autorização à empresa MEXICHEM BRASIL INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO PLÁSTICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 58.514.928/0020-37, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Luiz Delfino, 870, bairro glória, na cidade de Joinville (SC); nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação. Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº 4.552/2002, concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição. A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. (Processo nº 46304.002532/2013-91, protocolado no dia 25/11/2013). A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. (Processo nº 46304.002749/2013-09, protocolado no dia 20/12/2013). N o- 14 - Conceder autorização à empresa WETZEL S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 84.683.671/0002-75, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Dona Francisca, 8300, bloco H, distrito Industrial, na cidade de Joinville (SC); nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação. Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº 4.552/2002, concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição. A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. (Processo nº 46220.006788/2013-05, protocolado no dia 18/11/2013). N o- 15 - Conceder autorização à empresa WETZEL S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 84.683.671/0006-07, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Rui Barbosa, 2062, bairro Costa e Silva, na cidade de Joinville (SC); nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação. Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº 4.552/2002, concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição. A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. (Processo nº 46220.006789/2013-41, protocolado no dia 18/11/2013). A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX N o- 12 - Conceder autorização à empresa WETZEL S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 84.683.671/0007-80, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Dona Francisca, 8300, bloco J, distrito Industrial, na cidade de Joinville (SC); nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação. Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº 4.552/2002, concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição. A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. (Processo nº 46220.006787/2013-52, protocolado no dia 18/11/2013). N o- 13 - Conceder autorização à empresa WETZEL UNIVOLT INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 12.399.902/0001-21, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Dona Francisca, 8300, bloco J, distrito Industrial, na cidade de Joinville (SC); nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação. Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº 4.552/2002, concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição. N o- 18 - Conceder autorização à empresa WARUSKY COMÉRCIO INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 79.674.297/0001-20, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Gustavo Kohler, 45, na cidade de Brusque (SC); nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação. Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº 4.552/2002, concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição. A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. (Processo nº 46220.006961/2013-67, protocolado no dia 26/11/2013). L A N LUIS MIGUEL VAZ VIEGAS Ministério dos Transportes O I C . AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE EXPLORAÇÃO DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA A S N NA PORTARIA Nº 15, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 E R P IM N o- 16 - Conceder autorização à empresa PLÁSTICOS MAUÁ SUL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 03.579.464/0001-92, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Estrada da Ilha, 6527, bairro Pirabeiraba, na cidade de Joinville (SC); nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação. Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº 4.552/2002, concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição. A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. (Processo nº 46304.002662/2013-23, protocolado no dia 12/12/2013). N o- 17 - Conceder autorização à empresa G.S. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA. EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 80.113.525/0001-72, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Servidão S-231, n. 2601, lateral da Rua 5- Prefeito José Bauer, bairro Três Rios do Sul, na cidade de Jaraguá do Sul (SC); nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação. Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº 4.552/2002, concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição. A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. (Processo nº 46220.006259/2013-01, protocolado no dia 05/11/2013). Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800051 51 ISSN 1677-7042 A Superintendente de Exploração da Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Deliberação n.º 157/10, de 12 de maio de 2010, fundamentada no que consta do Processo n.º 50520.145047/2013-23, resolve: Art. 1º Autorizar a implantação de ponte de madeira na faixa de domínio da Rodovia BR-116/SC, no km 053+450m, na Marginal Sul, em Papanduva/SC, de interesse da Prefeitura Municipal de Papanduva/SC. Art. 2º Na implantação e conservação da referida ponte de madeira, a Prefeitura Municipal deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela Autopista Planalto Sul S/A, responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando a integridade de todos os elementos constituintes da Rodovia. Art. 3º A Prefeitura Municipal não poderá iniciar a implantação da ponte de madeira objeto desta Portaria antes de assinar, com a Autopista Planalto Sul S/A, o Contrato de Permissão Especial de Uso, referente às obrigações especificadas, e sem apresentar a licença ambiental, se necessária. Art. 4º A Autopista Planalto Sul S/A deverá encaminhar, à Unidade Regional do Rio Grande do Sul - URRS, uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes. Art. 5º A Prefeitura Municipal assumirá todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa ponte de madeira, responsabilizando-se por eventuais problemas decorrentes da mesma e que venham a afetar a Rodovia. Art. 6º A Prefeitura Municipal deverá concluir a obra de implantação da ponte de madeira no prazo de 03 (três) meses após a assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso. § 1º Caso a Prefeitura Municipal verifique a impossibilidade de conclusão da obra de implantação da ponte de madeira no prazo estabelecido no caput, deverá solicitar à Autopista Planalto Sul S/A sua prorrogação, por período não superior ao prazo original, devendo fazê-lo antes do esgotamento do mesmo, a fim de que seja analisado o pedido e emitida a autorização. § 2º Se a solicitação de prorrogação de prazo for recebida pela ANTT após o esgotamento do prazo original, caberá apenas a concessão de um novo prazo. Art. 7º Caberá à Autopista Planalto Sul S/A acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à ponte de madeira. Art. 8º A Prefeitura Municipal deverá apresentar, à URRS e à Autopista Planalto Sul S/A, o projeto as built, em meio digital (CAD) referenciado aos marcos topográficos da Rodovia. Art. 9º A autorização concedida por meio desta Portaria tem caráter precário, podendo ser revogada, anulada ou cassada a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da ANTT. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal abstém-se de cobrar qualquer tipo de indenização em razão da revogação, anulação ou cassação da autorização, bem como reembolso em virtude dos custos com as obras executadas. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ÉRICO REIS GUZEN Substituto Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 52 ISSN 1677-7042 1 PORTARIA Nº 16, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 A Superintendente de Exploração da Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Deliberação n.º 157/10, de 12 de maio de 2010, fundamentada no que consta do Processo n.º 50520.146614/2013-69, resolve: Art. 1º Autorizar a implantação de rede de distribuição de energia elétrica na faixa de domínio da Rodovia BR-293/RS, por meio de travessia no km 012+604m, em Capão do Leão/RS, de interesse da CEEE-D - Companhia Estadual de Distribuição de Energia Eletrica. Art. 2º Na implantação e conservação da referida rede de distribuição de energia elétrica, a CEEE-D deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela ECOSUL - Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S/A, responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando a integridade de todos os elementos constituintes da Rodovia. Art. 3º A CEEE-D não poderá iniciar a implantação da rede de distribuição de energia elétrica objeto desta Portaria antes de assinar, com a ECOSUL, o Contrato de Permissão Especial de Uso, referente às obrigações especificadas, e sem apresentar a licença ambiental, se necessária. Art. 4º A ECOSUL deverá encaminhar, à Unidade Regional do Rio Grande do Sul - URRS, uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes. Art. 5º A CEEE-D assumirá todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa rede de distribuição de energia elétrica, responsabilizando-se por eventuais problemas decorrentes da mesma e que venham a afetar a Rodovia. Art. 6º A CEEE-D deverá concluir a obra de implantação da rede de distribuição de energia elétrica no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso. § 1º Caso a CEEE-D verifique a impossibilidade de conclusão da obra de implantação da rede de distribuição de energia elétrica no prazo estabelecido no caput, deverá solicitar à ECOSUL sua prorrogação, por período não superior ao prazo original, devendo fazê-lo antes do esgotamento do mesmo, a fim de que seja analisado o pedido e emitida a autorização. § 2º Se a solicitação de prorrogação de prazo for recebida pela ANTT após o esgotamento do prazo original, caberá apenas a concessão de um novo prazo. Art. 7º Caberá à ECOSUL acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à rede de distribuição de energia elétrica. Art. 8º A CEEE-D deverá apresentar, à URRS e à ECOSUL, o projeto as built, em meio digital (CAD) referenciado aos marcos topográficos da Rodovia. Art. 9º A autorização concedida por meio desta Portaria tem caráter precário, podendo ser revogada, anulada ou cassada a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da ANTT. Parágrafo único. A CEEE-D abstém-se de cobrar qualquer tipo de indenização em razão da revogação, anulação ou cassação da autorização, bem como reembolso em virtude dos custos com as obras executadas. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CO ME RC IA LIZ § 2º Se a solicitação de prorrogação de prazo for recebida pela ANTT após o esgotamento do prazo original, caberá apenas a concessão de um novo prazo. Art. 7º Caberá à Autopista Litoral Sul S/A acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à rede de transmissão de energia elétrica. Art. 8º A CELESC deverá apresentar, à URRS e à Autopista Litoral Sul S/A, o projeto as built, em meio digital (CAD) referenciado aos marcos topográficos da Rodovia. Art. 9º A autorização concedida por meio desta Portaria tem caráter precário, podendo ser revogada, anulada ou cassada a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da ANTT. Parágrafo único. A CELESC abstém-se de cobrar qualquer tipo de indenização em razão da revogação, anulação ou cassação da autorização, bem como reembolso em virtude dos custos com as obras executadas. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ÉRICO REIS GUZEN PORTARIA Nº 18, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 O Superintendente de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - Substituto, da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Deliberação n.º 157/10, de 12 de maio de 2010, fundamentado no que consta do Processo n.º 50520.146813/2013-77, resolve: Art. 1º Autorizar a implantação de rede de distribuição de energia elétrica na faixa de domínio da Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/SC, por meio de ocupação longitudinal, no trecho entre o km 164+000m e o km 164+885m, na Pista Norte, em Tijucas/SC, de interesse da CELESC Distribuição S/A. Art. 2º Na implantação e conservação da referida rede de distribuição de energia elétrica, a CELESC deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela Autopista Litoral Sul S/A, responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando a integridade de todos os elementos constituintes da Rodovia. Art. 3º A CELESC não poderá iniciar a implantação da rede de distribuição de energia elétrica objeto desta Portaria antes de assinar, com a Autopista Litoral Sul S/A, o Contrato de Permissão Especial de Uso, referente às obrigações especificadas, e sem apresentar a licença ambiental, se necessária. Art. 4º A Autopista Litoral Sul S/A deverá encaminhar, à Unidade Regional do Rio Grande do Sul - URRS, uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes. Art. 5º A CELESC assumirá todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa rede de distribuição de energia elétrica, responsabilizando-se por eventuais problemas decorrentes da mesma e que venham a afetar a Rodovia. Art. 6º A CELESC deverá concluir a obra de implantação da rede de distribuição de energia elétrica no prazo de 100 (cem) dias após a assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso. § 1º Caso a CELESC verifique a impossibilidade de conclusão da obra de implantação da rede de distribuição de energia elétrica no prazo estabelecido no caput, deverá solicitar à Autopista Litoral Sul S/A sua prorrogação, por período não superior ao prazo original, devendo fazê-lo antes do esgotamento do mesmo, a fim de que seja analisado o pedido e emitida a autorização. § 2º Se a solicitação de prorrogação de prazo for recebida pela ANTT após o esgotamento do prazo original, caberá apenas a concessão de um novo prazo. Art. 7º Caberá à Autopista Litoral Sul S/A acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à rede de distribuição de energia elétrica. Art. 8º A CELESC deverá apresentar, à URRS e à Autopista Litoral Sul S/A, o projeto as built, em meio digital (CAD) referenciado aos marcos topográficos da Rodovia. Art. 9º A autorização concedida por meio desta Portaria tem caráter precário, podendo ser revogada, anulada ou cassada a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da ANTT. Parágrafo único. A CELESC abstém-se de cobrar qualquer tipo de indenização em razão da revogação, anulação ou cassação da autorização, bem como reembolso em virtude dos custos com as obras executadas. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. AÇ ÉRICO REIS GUZEN Substituto PORTARIA Nº 17, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 O Superintendente de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - Substituto, da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Deliberação n.º 157/10, de 12 de maio de 2010, fundamentado no que consta do Processo n.º 50520.000023/2014-27, resolve: Art. 1º Autorizar a implantação de rede de transmissão de energia elétrica na faixa de domínio da Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/SC, por meio de travessia no km 066+313m, em Araquari/SC, de interesse da CELESC Distribuição S/A. Art. 2º Na implantação e conservação da referida rede de transmissão de energia elétrica, a CELESC deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela Autopista Litoral Sul S/A, responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando a integridade de todos os elementos constituintes da Rodovia. Art. 3º A CELESC não poderá iniciar a implantação da rede de transmissão de energia elétrica objeto desta Portaria antes de assinar, com a Autopista Litoral Sul S/A, o Contrato de Permissão Especial de Uso, referente às obrigações especificadas, e sem apresentar a licença ambiental, se necessária. Art. 4º A Autopista Litoral Sul S/A deverá encaminhar, à Unidade Regional do Rio Grande do Sul - URRS, uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes. Art. 5º A CELESC assumirá todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa rede de transmissão de energia elétrica, responsabilizando-se por eventuais problemas decorrentes da mesma e que venham a afetar a Rodovia. Art. 6º A CELESC deverá concluir a obra de implantação da rede de transmissão de energia elétrica no prazo de 06 (seis) meses após a assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso. § 1º Caso a CELESC verifique a impossibilidade de conclusão da obra de implantação da rede de transmissão de energia elétrica no prazo estabelecido no caput, deverá solicitar à Autopista Litoral Sul S/A sua prorrogação, por período não superior ao prazo original, devendo fazê-lo antes do esgotamento do mesmo, a fim de que seja analisado o pedido e emitida a autorização. ÃO PR OI BID A Art. 3º A Ponto do Marceneiro não poderá iniciar a construção do acesso objeto desta Portaria antes de assinar, com a Autopista Litoral Sul S/A, o Contrato de Permissão Especial de Uso, referente às obrigações especificadas, e sem apresentar a licença ambiental, se necessária. Art. 4º A Autopista Litoral Sul S/A deverá encaminhar, à Unidade Regional do Rio Grande do Sul - URRS, uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes. Art. 5º A Ponto do Marceneiro assumirá todo o ônus relativo à construção, à manutenção e ao eventual remanejamento desse acesso, responsabilizando-se por eventuais problemas decorrentes do mesmo e que venham a afetar a Rodovia. Art. 6º A Ponto do Marceneiro deverá concluir a obra de construção do acesso no prazo de 10 (dez) dias após a assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso. § 1º Caso a Ponto do Marceneiro verifique a impossibilidade de conclusão da obra de construção do acesso no prazo estabelecido no caput, deverá solicitar à Autopista Litoral Sul S/A sua prorrogação, por período não superior ao prazo original, devendo fazê-lo antes do esgotamento do mesmo, a fim de que seja analisado o pedido e emitida a autorização. § 2º Se a solicitação de prorrogação de prazo for recebida pela ANTT após o esgotamento do prazo original, caberá apenas a concessão de um novo prazo. Art. 7º Caberá à Autopista Litoral Sul S/A acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente ao acesso. Art. 8º A Ponto do Marceneiro deverá apresentar, à URRS e à Autopista Litoral Sul S/A, o projeto as built, em meio digital (CAD) referenciado aos marcos topográficos da Rodovia. Art. 9º A autorização concedida por meio desta Portaria tem caráter precário, podendo ser revogada, anulada ou cassada a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da ANTT. Parágrafo único. A Ponto do Marceneiro abstém-se de cobrar qualquer tipo de indenização em razão da revogação, anulação ou cassação da autorização, bem como reembolso em virtude dos custos com as obras executadas. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ÉRICO REIS GUZEN PORTARIA Nº 20, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 O Superintendente de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - Substituto, da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Deliberação n.º 157/10, de 12 de maio de 2010, fundamentado no que consta do Processo n.º 50520.146811/2013-88, resolve: Art. 1º Autorizar a construção de acesso na faixa de domínio da Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/SC, no km 165+230m, na Pista Norte, em Tijucas/SC, de interesse da Dellamole Empreendimentos Imobiliários Ltda.. Art. 2º Na construção e conservação do referido acesso, a Dellamole deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela Autopista Litoral Sul S/A, responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando a integridade de todos os elementos constituintes da Rodovia. Art. 3º A Dellamole não poderá iniciar a construção do acesso objeto desta Portaria antes de assinar, com a Autopista Litoral Sul S/A, o Contrato de Permissão Especial de Uso, referente às obrigações especificadas, e sem apresentar a licença ambiental, se necessária. Art. 4º A Autopista Litoral Sul S/A deverá encaminhar, à Unidade Regional do Rio Grande do Sul - URRS, uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes. Art. 5º A Dellamole assumirá todo o ônus relativo à construção, à manutenção e ao eventual remanejamento desse acesso, responsabilizando-se por eventuais problemas decorrentes do mesmo e que venham a afetar a Rodovia. Art. 6º A Dellamole deverá concluir a obra de construção do acesso no prazo de 04 (quatro) meses após a assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso. § 1º Caso a Dellamole verifique a impossibilidade de conclusão da obra de construção do acesso no prazo estabelecido no caput, deverá solicitar à Autopista Litoral Sul S/A sua prorrogação, por período não superior ao prazo original, devendo fazê-lo antes do esgotamento do mesmo, a fim de que seja analisado o pedido e emitida a autorização. § 2º Se a solicitação de prorrogação de prazo for recebida pela ANTT após o esgotamento do prazo original, caberá apenas a concessão de um novo prazo. Art. 7º Caberá à Autopista Litoral Sul S/A acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente ao acesso. Art. 8º A Dellamole deverá apresentar, à URRS e à Autopista Litoral Sul S/A, o projeto as built, em meio digital (CAD) referenciado aos marcos topográficos da Rodovia. Art. 9º A autorização concedida por meio desta Portaria tem caráter precário, podendo ser revogada, anulada ou cassada a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da ANTT. Parágrafo único. A Dellamole abstém-se de cobrar qualquer tipo de indenização em razão da revogação, anulação ou cassação da autorização, bem como reembolso em virtude dos custos com as obras executadas. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PO ÉRICO REIS GUZEN PORTARIA Nº 19, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 O Superintendente de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - Substituto, da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Deliberação n.º 157/10, de 12 de maio de 2010, fundamentado no que consta do Processo n.º 50520.000014/2014-36, resolve: Art. 1º Autorizar a construção de acesso na faixa de domínio da Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/SC, no km 210+190m, na Pista Sul, em São José/SC, de interesse da Ponto do Marceneiro Suprimentos para Móveis Ltda.. Art. 2º Na construção e conservação do referido acesso, a Ponto do Marceneiro deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela Autopista Litoral Sul S/A, responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando a integridade de todos os elementos constituintes da Rodovia. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800052 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 RT ER CE IRO S ÉRICO REIS GUZEN o- Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 . Conselho Nacional do Ministério Público PORTARIA N o- 10, DE 23 DE JANEIRO DE 2014 Dispõe sobre a concessão da gratificação natalina aos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 12, incisos XIV e XXV, do Regimento Interno do CNMP Resolução nº 92, de 19 de março de 2013 - e considerando o disposto no inciso II, do art. 61, inciso II, e 63 a 66 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.310, de 22 de dezembro de 1986, resolve: Art. 1º A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. § 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será havida como mês integral para os efeitos do caput. § 2º O servidor que durante o ano esteve investido em função de confiança ou cargo em comissão, ainda que em substituição, perceberá a gratificação natalina proporcional aos meses de exercício em cada função ou cargo, com base na remuneração paga ao tempo do exercício. Art. 2º A gratificação natalina será paga até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano. § 1º A antecipação do pagamento da gratificação natalina a que se refere o § 1º do art. 9º do Decreto-lei nº 2.310, de 22 de dezembro de 1986, será efetuada no mês de janeiro do respectivo ano. § 2º O servidor empossado no período de janeiro a junho, receberá a antecipação no mês de julho, e o servidor empossado após esse período, receberá a parcela integral no mês de dezembro, observada a proporcionalidade em relação aos meses trabalhados em ambos os casos. § 3º Caso resulte saldo financeiro negativo por ocasião do pagamento da segunda parcela, quando serão efetuados todos os descontos legais, proceder-se-á ao acerto na folha normal do mês de dezembro. Art. 3º O servidor exonerado receberá a gratificação natalina na proporção estabelecida no art. 1º, tendo por base de cálculo a remuneração do mês da exoneração. Art. 4º Declarada a vacância do cargo por exoneração ou posse em cargo público inacumulável, o servidor deverá restituir ou compensar, por ocasião do acerto financeiro, a parcela da gratificação natalina porventura antecipada. Art. 5º Para cálculo da gratificação natalina, consideram-se como efetivo exercício os afastamentos e impedimentos previstos nos artigos 83, §2º, inc. I, 97, 102 e 103, inciso III, da Lei nº 8.112/1990. Art. 6º Aplica-se aos Conselheiros, aos aposentados, pensionistas e aos membros do Ministério Público brasileiro investidos em cargo em comissão no âmbito do CNMP, no que couber, o disposto nesta Portaria. Art. 7º O pagamento da antecipação da gratificação natalina fica condicionado à existência de recursos orçamentários e financeiros. Art. 8º Compete ao Secretário-Geral do CNMP dirimir as dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria, sendo os casos omissos decididos pelo Presidente do CNMP. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 53 ISSN 1677-7042 DECISÃO (...)Isso posto, tenho que o presente caso não justifica providências por parte deste Conselho Nacional, porquanto a Resolução 008/2011/CPJ do MPPA está devidamente amparada pelo ordenamento jurídico vigente e atende à finalidade da norma. Diante do exposto, determino monocraticamente, nos termos do art. 43, inc. IX, "c", do Regimento Interno do CNMP, o arquivamento deste Pedido de Providências pela Coordenadoria de Processamento de Feitos, após as providências de estilo. Publique-se e cumpra-se. Comuniquem-se à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Pará e ao Sindicato dos Servidores Públicos do Ministério Público do Estado do Pará. MARCELO FERRA DE CARVALHO Conselheiro Relator DESPACHO DE 23 DE JANEIRO DE 2014 PCA Nº 0.00.000.000007/2014-35 REQUERENTE: EDSON BALISA DAMASCENO E OUTROS REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR: CONSELHEIRO WALTER AGRA DESPACHO (...) Por fim, determino que sejam os autos devolvidos à Secretaria do Conselho Nacional para a devida redistribuição, observada posterior compensação. Publique-se e cumpra-se. L A N O I C RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS WALTER DE AGRA JÚNIOR Conselheiro-Relator PLENÁRIO NA RETIFICAÇÃO DECISÃO DE 23 DE JANEIRO DE 2013 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N° 0.00.000.001276/2013-38 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (SISEMPPA) REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800053 A S N Na Emenda Regimental, de 02 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19/12/2013, pág. 362, onde se lê: "Emenda Regimental nº 7, de 2 de dezembro de 2013", leiase "Emenda Regimental nº 01, de 02 de dezembro de 2013". E R P IM Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 54 ISSN 1677-7042 1 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 Ministério Público da União . MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL RETIFICAÇÃO No anexo da Portaria PG n° 7, de 10 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 10, de 15/1/2014, Seção 1, onde se lê: Funções SITUAÇÃO ANTERIOR Nº de DENOMINAÇÃO SITUAÇÃO ATUAL Nº de Funções DENOMINAÇÃO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO/GO ...................................................... 5 3 1 1 Assessor Jurídico Assessor Jurídico Assessor Jurídico SECRETARIA REGIONAL ..................................................... DIVISÃO PROCESSUAL Chefe ............................................... CO Leia-se Funções Código CC/FC ME SITUAÇÃO ANTERIOR Nº de DENOMINAÇÃO 5 2 1 1 RC CC 02 FC 02 FC 01 5 2 CC 03 1 Código CC/FC SITUAÇÃO ATUAL Nº de Funções DENOMINAÇÃO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO/GO ...................................................... GABINETES DE PROCURADORES Assessor Jurídico CC 02 Assessor Jurídico FC 02 Assessor Jurídico FC 01 DIRETORIA REGIONAL ..................................................... SECRETARIA DA COORDENADORIA DE 1º GRAU Chefe CC 03 ............................................. IA LIZ PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO PORTARIA Nº 21, DE 24 DE JANEIRO DE 2014 O PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais Considerando o teor dos fatos relatados na Notícia de Fato nº 000645.2013.01.006/0-604, instaurado com a finalidade de apurar irregularidades atinentes à jornada de trabalho e a abusos decorrentes do poder hierárquico. Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, §1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, bem como a possibilidade de instauração de Inquérito Civil; resolve: Instaurar o Inquérito Civil nº 000645.2013.01.006/0-604, em face de C&A MODAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 45.242.914/0040-03, localizada na Rua XV de Novembro, 08, lojas 123 e 128, Centro, Niterói/RJ. Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho infrafirmado, que poderá ser secretariado pela servidora Cristina Pinheiro Araújo Pires. MAURÍCIO GUIMARÃES DE CARVALHO PORTARIA Nº 22, DE 24 DE JANEIRO DE 2014 O PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, Considerando o teor dos fatos relatados na Notícia de Fato nº 000015.2014.01.006/0-604, instaurado com a finalidade de apurar irregularidades atinentes a atraso no pagamento de salários e contribuições previdenciárias. Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, §1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, bem como a possibilidade de instauração de Inquérito Civil; resolve: Instaurar o Inquérito Civil nº 000015.2014.01.006/0-604, em face de MADLIX - COLETA SELETIVA E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 03.703.705/0001-63, localizada na Rua Cel. José Olimpio de Carvalho, 308, Siena Campos, Cordeiro/RJ. Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho infrafirmado, que poderá ser secretariado pela servidora Cristina Pinheiro Araújo Pires. MAURÍCIO GUIMARÃES DE CARVALHO PORTARIA Nº 23, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, através da PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE NITERÓI, situado na Rua Visconde do Uruguai nº 353 / 8º Andar, Centro, no município de Niterói/RJ, CEP 24.030-077, com fulcro no artigo 127 e artigo 129, inciso III e VI da Constituição Federal c/c artigo 6º, ÃO DIRETORIA REGIONAL ................................................ SECRETARIA DA COORDENADORIA DE 1º GRAU Chefe ...................................................... inciso VII, artigo 8º e artigo 84, inciso II da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 c/c Resolução nº 69, de 12 de dezembro de 2007, VEM INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, pelos fatos e fundamentos a seguir expendidos: CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no seu artigo 127, caput, estabelece que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis"; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no seu artigo 129, inciso III, estabelece que é função institucional do Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos"; CONSIDERANDO que o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 estabelece que "O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícia, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis"; CONSIDERANDO que o artigo 83, inciso III da Lei Complementar nº 75/93 declara a legitimidade do Ministério Público, para "promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos"; CONSIDERANDO que o artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 estabelece que "Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores"; CONSIDERANDO que o artigo 6º, inciso VII Lei Complementar nº 75/93 estabelece que compete ao Ministério Público da União "promover o inquérito civil e a ação civil pública"; CONSIDERANDO que o Ministério Público é órgão de natureza constitucional que tem por missão institucional assegurar a efetividade dos direitos humanos fundamentais; CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO tem por missão defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis no âmbito das relações de trabalho, contribuindo para a proteção dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e para a concretização dos ideais democráticos e da cidadania; CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO foi concebido constitucionalmente como instituição indispensável para a garantia dos interesses sociais, da cidadania e do regime democrático; CONSIDERANDO que ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO incumbe a defesa da ordem jurídica trabalhista e dos direitos sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores; CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO tem a atribuição institucional de promover a defesa social dos direitos fundamentais da pessoa humana do trabalhador; CONSIDERANDO que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana está consagrado em nosso ordenamento jurídico constitucional como fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos do artigo 1º, inciso III da Carta Política, fazendo da pessoa fundamento e fim da sociedade e do Estado; Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800054 Código CC/FC DIRETORIA REGIONAL ................................................ SECRETARIA DA COORDENADORIA DE 1º GRAU Chefe ................................................. 1 PR CC 03 PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO/GO ................................................. GABINETES DE PROCURADORES Assessor Jurídico CC 02 Assessor Jurídico FC 02 5 2 AÇ Código CC/FC PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO/GO ................................................. GABINETES DE PROCURADORES Assessor Jurídico CC 02 Assessor Jurídico FC 02 OI BID A CC 03 CONSIDERANDO que os fatos relatados no bojo da Representação nº 000424.2013.01.006/3-602 ensejaram a instauração do presente procedimento investigatório em face da empresa CAMIL ALIMENTOS S/A, inscrita no CNPJ sob o número 64.904.295/002904, com a finalidade de apurar irregularidades atinentes ao descumprimento de normas trabalhistas de proteção à pessoa humana do indivíduo que labora relacionadas à prática de terceirização supostamente ilícita em sua fábrica no Município de São Gonçalo. CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO objetiva no caso em tela o restabelecimento da ordem jurídica violada, mediante o cumprimento de normas mínimas revestidas de indisponibilidade absoluta, relacionadas ao atributo desvirtuamento da intermediação de mão-de-obra ou terceirização de serviços CONSIDERANDO que a empresa que descumpre a legislação trabalhista pode vir a ser autuada pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, bem como, se persistir na irregularidade, ser demandada judicialmente pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO; CONSIDERANDO que o artigo 21, inciso XXIV da Lei Fundamental da República estabelece que a União é competente para "organizar, manter e executar a inspeção do trabalho"; CONSIDERANDO que o artigo 626 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que "incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou àqueles que exercem funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho"; CONSIDERANDO que a GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM NITERÓI deu atendimento à requisição ministerial consubstanciada no OFÍCIO PRT 1ª REGIÃO/PTM NITERÓI 602/nº 5090/2013, de fls. 26, através do SEINT/GRTE/Niterói/OFÍCIO Nº 287, de fls. 28, do qual se extrai que foi empreendida ação fiscal no âmbito da empresa investigada CAMIL ALIMENTOS S/A, inscrita no CNPJ sob o número 64.904.295/0029-04, oportunidade em que foi lavrado 05 (cinco) Autos de Infração pela autoridade fiscal por "Admitir ou manter empregado sem o respectivo registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente" (Art. 41, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho), por "Prorrogar a jornada normal de trabalho, além do limite legal de 2 (duas) horas diárias, sem qualquer justificativa legal" (Art. 59, caput, c/c art. 61, da Consolidação das Leis do Trabalho); por "Manter empregado trabalhando aos domingos sem prévia permissão da autoridade competente em matéria de trabalho" (Art. 67, caput, c/c art. 68, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho); por "Deixar de conceder ao empregado o repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, nos termos da legislação em vigor" (Art. 1º da Lei nº 605/1949) e por "Deixar de conceder o período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho" (Art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho)conforme se infere do Relatório de Fiscalização, de fls. 29 e dos documentos de fls. 30/34. CONSIDERANDO que houve a realização de Audiência Administrativa, no dia 04/12/2013 às 15:20 horas, quando compareceram os representantes legais da empresa investigada - CAMIL ALIMENTOS S/A, inscrita no CNPJ sob o número 64.904.295/0029-04 - e, diante da possibilidade de a mesma vir a firmar Termo de Ajustamento de Conduta perante a Procuradoria Regional do Trabalho da PO RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 1ª Região - Procuradoria do Trabalho no Município de Niterói, visando à composição extrajudicial da controvérsia travada nos presentes autos, foi designada nova Audiência Administrativa para o dia 04/02/2014 às 14:00 horas, conforme Ata de fls. 93/95; CONSIDERANDO que incumbe ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores, nos termos do artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93; CONSIDERANDO que no caso tratado nos presentes autos há necessidade de continuação e aprofundamento das investigações pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO para apuração mais pormenorizada dos atos ilegítimos e irregulares denunciados por ofensa ao ordenamento jurídico pátrio; Resolve, com espeque no artigo 8º, § 1º da Lei Complementar nº 75/93 e no artigo 9º da Resolução nº 69, de 12 de dezembro de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, INSTAURAR O INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 000424.2013.01.006/3-602 em face da empresa CAMIL ALIMENTOS S/A, inscrita no CNPJ sob o número 64.904.295/0029-04, adotando-se para tanto as seguintes providências: A designação da servidora Susana da Silveira Mulin, ocupante do cargo de Analista Processual, lotada na Procuradoria do Trabalho no Município de Niterói, para funcionar como secretária do presente inquérito civil; ÉRICA BONFANTE DE ALMEIDA TESSAROLLO Procuradora do Trabalho PORTARIA Nº 24, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, através da PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE NITERÓI, situado na Rua Visconde do Uruguai nº 535 / 8º Andar, Centro, no município de Niterói/RJ, CEP 24.030-077, com fulcro no artigo 127 e artigo 129, inciso III e VI da Constituição Federal c/c artigo 6º, inciso VII, artigo 8º e artigo 84, inciso II da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 c/c Resolução nº 69, de 12 de dezembro de 2007, VEM INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, pelos fatos e fundamentos a seguir expendidos: CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no seu artigo 127, caput, estabelece que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis"; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no seu artigo 129, inciso III, estabelece que é função institucional do Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos"; CONSIDERANDO que o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 estabelece que "O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícia, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis"; CONSIDERANDO que o artigo 83, inciso III da Lei Complementar nº 75/93 declara a legitimidade do Ministério Público, para "promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos"; CONSIDERANDO que o artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 estabelece que "Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores"; CONSIDERANDO que o artigo 6º, inciso VII Lei Complementar nº 75/93 estabelece que compete ao Ministério Público da União "promover o inquérito civil e a ação civil pública"; CONSIDERANDO que o Ministério Público é órgão de natureza constitucional que tem por missão institucional assegurar a efetividade dos direitos humanos fundamentais; CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO tem por missão defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis no âmbito das relações de trabalho, contribuindo para a proteção dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e para a concretização dos ideais democráticos e da cidadania; CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO foi concebido constitucionalmente como instituição indispensável para a garantia dos interesses sociais, da cidadania e do regime democrático; CONSIDERANDO que ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO incumbe a defesa da ordem jurídica trabalhista e dos direitos sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores; CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO tem a atribuição institucional de promover a defesa social dos direitos fundamentais da pessoa humana do trabalhador; CONSIDERANDO que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana está consagrado em nosso ordenamento jurídico constitucional como fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos do artigo 1º, inciso III da Carta Política, fazendo da pessoa fundamento e fim da sociedade e do Estado; CONSIDERANDO que os fatos relatados no bojo do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil nº 000422.2013.01.006/0602 ensejaram a instauração do presente procedimento investigatório em face da empresa LUCAN COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA. EPP, inscrita no CNPJ sob o número 27.096.130/0001-26, com a finalidade de apurar irregularidades atinentes ao descumprindo de normas trabalhistas quanto aos atributos relacionados à CTPS e registro de empregados, anotação e controle de jornada e jornada de trabalho; CONSIDERANDO que versando a matéria tratada nos presentes autos sobre o descumprimento de normas trabalhistas que asseguram patamar civilizatório mínimo ao indivíduo que labora, revestidas de indisponibilidade absoluta, imperiosa se revela realização de ação fiscal no âmbito da investigada pelo Ministério do Trabalho e Emprego no Estado do Rio de Janeiro, a fim de averiguar o grau de observância da legislação trabalhista pela empregadora quanto aos atributos relacionados à CTPS e registro de empregados, anotação e controle de jornada e jornada de trabalho; CONSIDERANDO que o artigo 21, inciso XXIV da Lei Fundamental da República estabelece que a União é competente para "organizar, manter e executar a inspeção do trabalho" CONSIDERANDO que o artigo 626 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que "incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou àqueles que exercem funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho"; DA E T N I A N SI S A E D R A L P M E EX CONSIDERANDO que a Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Niterói ainda não deu atendimento à requisição ministerial consubstanciada no OFÍCIO/PRT1ª REGIÃO/PTM NITERÓI 602/Nº 5520/2013 de fls. 24, expedida em cumprimento à Apreciação Prévia de fls. 13/23; CONSIDERANDO que as dificuldades e a escassez de recursos humanos na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio de Janeiro prejudicam, como sabido, o pronto atendimento das requisições de ação fiscal emanadas deste Parquet laboral; CONSIDERANDO que diante desta situação fática o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO deve levar em conta o bom senso e a discricionariedade na tratativa das prioridades do órgão administrativo encarregado dessa tarefa valorosa que é a inspeção do trabalho; CONSIDERANDO que a empresa que descumpre a legislação trabalhista pode vir a ser autuada pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, bem como, se persistir na irregularidade, ser demandada judicialmente pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO; CONSIDERANDO que incumbe ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores, nos termos do artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93; CONSIDERANDO que no caso tratado nos presentes autos há necessidade de continuação e aprofundamento das investigações pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO para apuração mais pormenorizada dos atos ilegítimos e irregulares denunciados por ofensa ao ordenamento jurídico pátrio; Resolve, com espeque no artigo 8º, § 1º da Lei Complementar nº 75/93 e no artigo 9º da Resolução nº 69, de 12 de dezembro de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, INSTAURAR O INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 000422.2013.01.006/0-602 em face da empresa LUCAN COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA. -EPP, inscrita no CNPJ sob o número 27.096.130/0001-26, adotando-se para tanto as seguintes providências: A designação da servidora Susana da Silveira Mulin, ocupante do cargo de Analista Processual, lotada na Procuradoria do Trabalho no Município de Niterói, para funcionar como secretária do presente inquérito civil L A N O I C A S N RE P M 55 ISSN 1677-7042 NA ÉRICA BONFANTE DE ALMEIDA TESSAROLLO Procuradora do Trabalho PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO PORTARIA Nº 7, DE 23 DE JANEIRO DE 2014 O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, Considerando a obrigatória publicação mensal dos mapas demonstrativos de movimento de processos, nos termos da Resolução nº 27, de 21/05/97, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, Determina a publicação, no Diário Oficial da União, dos Mapas de Produtividade e de Atuação Custos Legis de 1° Grau, anexos, referentes ao mês de dezembro e Anual, de 2013. ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA MAPA DE PRODUTIVIDADE (CUSTOS LEGIS) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO MÊS/ANO: DEZEMBRO /2013 I - ATUAÇÃO NO 1º GRAU (CUSTOS LEGIS) PROCURADOR ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA ANA VALÉRIA TARGINO DE VASCONCELOS CARLOS LEONARDO HOLANDA SILVA CLÁUDIO ALCÂNTARA MEIRELES FRANCISCA HELENA DUARTE CAMELO FRANCISCO GÉRSON MARQUES DE LIMA FRANCISCO JOSÉ PARENTE VASCONCELOS JÚNIOR GEÓRGIA MARIA DA SILVEIRA ARAGÃO JULIANA SOMBRA PEIXOTO GARCIA LORENA BRANDÃO LANDIM CAMAROTTI MARIANA FÉRRER CARVALHO ROLIM RICARDO ARAÚJO COZER TOTAL SIT. 10 11 15 15 SALDO ANT. 2 2 4 1 1 10 DISTRIB. 1 2 2 2 7 TOTAL RESTITUÍDOS SALDO ATUAL NORMAL COTA 1 1 2 4 1 2 2 2 1 2 10 3 2 4 3 2 1 2 17 EXERC. ANT. - MESES ANT. 1 1 MÊS ATUAL 1 1 2 AUD. INTERV. DIV. 3 1 4 1 1 2 4 - TOTAL 1 1 1 3 Situação(SIT): 10-Proc-Chefe 11-Proc-Chefe Substituto 14-Férias 15 - Licença-Médica 16 - Licença Prêmio II - TRÂNSITO DE PROCESSOS COM AS VARAS RECEBIDOS REMETIDOS 7 14 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800055 DIFERENÇA ENTRE RECEBIDO/REMETIDO -7 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 56 ISSN 1677-7042 1 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 III - PROCESSOS NA PROCURADORIA AG. DISTRIB. - AG. EMISSÃO DE PARECER 3 AG. REMESSA TOTAL EXIST. 3 - Fortaleza, 7 de janeiro de 2014. JOSÉ LOPES DE SOUSA JÚNIOR Chefe da Secretaria da Coordenadoria de 2º Grau Substituto ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA Procurador-Chefe Publicação obrigatória de acordo com a Resolução nº 27/97 de 04.04.97 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO MÊS/ANO: 2013 ATUAÇÃO NO 1º GRAU (CUSTOS LEGIS) CO SALDO ME PROCURADOR RC ANA VALÉRIA TARGINO DE VASCONCELOS ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA CARLOS LEONARDO HOLANDA SILVA CLÁUDIO ALCÂNTARA MEIRELES FRANCISCA HELENA DUARTE CAMELO FRANCISCO GÉRSON MARQUES DE LIMA FRANCISCO JOSÉ PARENTE VASCONCELOS JÚNIOR GEÓRGIA MARIA DA SILVEIRA ARAGÃO JULIANA SOMBRA PEIXOTO GARCIA LORENA BRANDÃO LANDIM CAMAROTTI MARIANA FÉRRER CARVALHO ROLIM NICODEMOS FABRÍCIO MAIA RICARDO ARAÚJO COZER TOTAL IA RESTITUÍDOS SIT. SALDO ANT. DISTRIB. TOTAL NORMAL COTA 10 11 - 1 1 5 10 17 22 42 19 25 4 17 2 2 10 12 187 5 10 17 22 43 19 25 4 17 2 2 10 12 188 2 7 11 13 8 6 12 2 10 1 2 8 6 88 3 2 6 9 34 12 13 2 7 1 2 6 97 LIZ AÇ Situação(SIT): 10 - Procurador-Chefe 11 - Procurador-chefe substituto TRÂNSITO DE PROCESSOS COM AS VARAS ÃO PR RECEBIDOS REMETIDOS 180 185 EXERC. ANT. - OI PROCESSOS NA PROCURADORIA AG. DISTRIB. - SALDO ATUAL AG. EMISSÃO DE PARECER 3 A - MÊS ATUAL 1 1 1 3 TOTAL AUD. INTERV. DIV. 1 1 1 3 8 9 6 7 9 1 10 4 2 1 2 59 2 7 13 13 10 8 12 2 11 3 4 14 5 104 - DIFERENÇA ENTRE RECEBIDO/REMETIDO 5 BID AG. REMESSA MESES ANT. - PO TOTAL EXIST. 3 RT ER CE IRO S OBSERVAÇÕES: A diferença existente entre o número de processos restituídos e remetidos decorreu de ajustes feitos no sistema no decorrer do ano, já esclarecido nos relatórios estatísticos mensais Fortaleza, 9 de janeiro de 2013. JOSÉ LOPES DE SOUSA JÚNIOR Chefe da Seção Processual Substituto NICODEMOS FABRÍCIO MAIA Procurador-Chefe Publicação obrigatória de acordo com a Resolução nº 27/97 de 04.04.97 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO MÊS/ANO: DEZEMBRO / 2013 I - PRODUTIVIDADE PROCURADOR SIT. SALDO ANTERIOR DISTRIB. TOTAL RESTITUÍDOS ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA CARLOS LEONARDO HOLANDA SILVA EVANNA SOARES FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUER- 10 11 14 - 18 - 33 1 65 - 51 1 65 - 39 56 - 7 9 - QUE FRANCISCO GÉRSON MARQUES DE NICODEMOS FABRÍCIO MAIA 14 - 1 2 21 64 163 1 66 184 1 61 157 5 21 - TOTAL COTA SALDO ATUAL EXERC. ANT. - LIMA NORMAL SESSÕES AUD. D.C. PAREC. ORAL 5 1 - 1 2 3 3 - - 6 2 11 - - MESES ANT. - MÊS ATUAL 5 1 - TOTAL - 6 Situação (SIT) : 10-Proc-Chefe 11-Proc-Chefe Substituto 14 - Férias 15 - Licença Médica II - TRÂNSITO DE PROCESSOS COM O TRIBUNAL RECEBIDOS REMETIDOS 163 178 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800056 DIFERENÇA ENTRE RECEBIDO/REMETIDO -15 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 57 ISSN 1677-7042 III - PROCESSOS NA PROCURADORIA AG. DISTRIB. - AG. EMISSÃO DE PARECER 6 AG. REMESSA TOTAL EXIST. 6 - IV - OBSERVAÇÕES: ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA: 2 e 3/12 - II Seminário da Agenda Cearense de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (ACEPETI); 2/12 - Entrevista, concedida à Rádio Universitária, sobre o Prêmio Peteca 2013; 3/12 - Seleção e premiação do Prêmio Peteca 2013, das melhores tarefas escolares sobre os direitos da criança e do adolescente, erradicação do trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente, produzidas pelos alunos das escolas que participam do Programa de Educação contra a Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente; 3/12 - Entrevista, concedida à Rádio Assembleia e à TV Assembleia, sobre o Prêmio Peteca 2013; 3/12 - Entrevista, concedida à TV Justiça - Programa Trabalho Legal, sobre o Prêmio Peteca 2013; 3/12 - Sessão Solene em Comemoração aos 05 (cinco) anos do PETECA - Programa de Educação contra a Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente , no Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará; 5/12 - Apresentação do Projeto MPT NA ESCOLA/PETECA no TEDX, evento promovido pela Fundação Telefônica, para divulgação de projetos sociais e histórias de transformação, em São Paulo; 6/12 - Solenidade de entrega de medalhas da Ordem Alencarina do Mérito, no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região; 7/12 - Entrevista, concedida à TV da Gente, sobre o PETI, em Pacajus-CE; 11/12 - Entrevista, concedida à Rádio Assembleia, sobre Discriminação nas Relações de Trabalho; 11/12 - Participação, como debatedor, na Mesa Direito à Educação e Erradicação do Trabalho Infantil: Políticas Públicas para Criança no Ceará, com o Tema "Panorama do Trabalho Infantil no Ceará", por ocasião do I Ciclo De Seminários Temáticos Sobre Violência E Direitos Humanos - Direitos Humanos Da Criança e do Adolescente, promovido pelo Observatório de Políticas Públicas - UFC; 13/12 - Solenidade de Implantação do Sistema de Processo Judicial Eletrônico, na Vara do Trabalho de Crateús; 17/12 - Reunião na Comissão Mista de Orçamento da União do Congresso Nacional, com vistas à Recomposição do Valor da Emenda de Bancada Destinada à Construção do Edifício Sede da PRT - 7ª Região, em Brasília-DF; 23 a 25/12/2013 - Férias. 28/12 - Entrevista, concedida à TV Liberty, sobre as Ações de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e a Solenidade de Aniversário do Município de Redenção; 28/12 - Solenidade de Aniversário do Município de Redenção e entrega do Título de "Cidadão Redencionista" e a "Medalha da Abolição" ao Procurador-Chefe. ANA VALÉRIA TARGINO DE VASCONCELOS: 2 a 14/12 - Férias. CARLOS LEONARDO HOLANDA SILVA: 29 a 01/12; 18 a 21/12 - Férias; 3 a 13 - Operação do Grupo Móvel da SRTE/CE de Trabalho Escravo. CLÁUDIO ALCÂNTARA MEIRELES: 25/11 a 14/12 - Férias FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE: 5/12 - Cerimônia de posse do novo desembargador do TRT da 7ª Região, o juiz do trabalho Durval César de Vasconcelos Maia; 6/12 - Solenidade de entrega de medalhas da Ordem Alencarina do Mérito, no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. FRANCISCA HELENA DUARTE CAMELO: 2/12 - XVII Reunião da CONAFRET, em Brasilia. FRANCISCO GÉRSON MARQUES DE LIMA: 3/12 - Ministrou palestra no Evento promovido pelo Sindicato dos Metroviários de São Paulo, CSP Conlutas, USP e OIT com o tema "Prática antisindical e Convenção 151", em São Paulo; 5/12 - Participou, como expositor, da Reunião Plenária com toda a Executiva Estadual da UGT, com o tema "O papel do Ministério Público do Trabalho e as Ações da CONALIS no Brasil", em Belém-PA; 7/12 - Seminário sobre Direito Sindical na FETRACE/CE, expondo sobre a Carta Sindical; 14/12 - Ministrou palestra sobre "Assédio Moral na Administração Pública", no II Congresso dos Servidores da Administração Tributária do Estado de Minas Gerais (II CONSAT), em Caeté-MG. GEÓRGIA MARIA DA SILVEIRA ARAGÃO: 2 e 3/12 - II Seminário da Agenda Cearense de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (ACEPETI), em Fortaleza; 12/12 - II Workshop do Programa Trabalho Seguro no Ceará. JULIANA SOMBRA PEIXOTO GARCIA: 27/11 a 26/12 - Licença Médica. LORENA BRANDÃO LANDIM CAVALCANTTI: 2 e 3/12 - II Seminário da Agenda Cearense de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (ACEPETI), em Fortaleza; 2 e 3/12 - V Prêmio Estadual do PETECA, em Fortaleza; 18/12 - Participou da Entrega do Prêmio Peteca de Juazeiro do Norte, no Centro de Referência em Saúde do Trabalhador - CEREST. MARIANA FÉRRER CARVALHO ROLIM: 26/11 a 25/12 - Licença médica. NICODEMOS FABRÍCIO MAIA: 10/12 - Reunião com Sra. Julia Colares, Coordenadora no Núcleo Seguro-Desemprego do Sine/IDT, visando construir estratégias de formação para os pescadores artesanais, para o ano 2014 (atividade relativa à CONATPA); 11/12 - Audiência Pública com os proprietários de embarcações lagosteiras de Fortaleza; 13/12 - Reunião com Sr. João Vicente Santana, Diretor do IFCE, Cap. Roseno Alcântara e Sra. Julia Colares, Coordenadora do Núcleo Seguro-Desemprego do Sine/IDT, para tratar de efetivação de cursos de formação profissional para pescadores. Última distribuição ordinária de processos em 11//12/2013. L A N O I C A S N NA E R P IM A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Fortaleza, 7 de janeiro de 2014. JOSÉ LOPES DE SOUSA JÚNIOR Chefe da Secretaria da Coordenadoria de 2º Grau Substituto ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA Procurador-Chefe Publicação obrigatória de acordo com a Resolução nº 27/97 de 21.05.97 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO MÊS/ANO: 2013 I - PRODUTIVIDADE SALDO ANTERIOR DISTRIB. TOTAL 10 - 310 310 272 34 - - - - - - - - 11 - 12 12 7 4 - - - - - - - 49 1062 1032 1062 1081 888 974 177 107 - - - - - - - 25 25 15 - - - - - - - - - - - - - - 1 1 1 - - - - - - - - - 918 918 780 137 PROCURADOR SIT ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA ANA VALÉRIA TARGINO DE VASCONCELOS CARLOS LEONARDO HOLANDA SILVA CLÁUDIO ALCÂNTARA MEIRELES EVANNA SOARES FERNANDA Mª UCHOA DE ALBUQUERQUE FRANCISCA HELENA DUARTE CAMELO FRANCISCO GÉRSON MARQUES DE LIMA FRANCISCO JOSÉ PARENTE VASCONCELOS JÚNIOR GEÓRGIA MARIA DA SILVEIRA ARAGÃO JULIANA SOMBRA PEIXOTO GARCIA MARIANA FÉRRER CARVALHO ROLIM NICODEMOS FABRÍCIO MAIA RESTITUÍDOS NORMAL COTA Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800057 EXERC. ANT. SALDO ATUAL MESES MÊS ANT. ATUAL (DEZ) 5 TOTAL SESSÕES AUD. . PAREC. ORAL 5 15 - - - - - - - - - - 1 1 18 1 - - - - - 1 - - - - - - 34 44 2 3 7 1 - - - - - 4 1 5 11 - - - - 3 9 1 - - - - 4 3 1 - - - - 19 - - - - - - 4 - - - - - - 2 - - - - - - 35 1 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 58 ISSN 1677-7042 TOTAL - 49 1 3360 3409 2937 470 - Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 - 6 6 183 20 20 Situação (SIT) : 10-Proc-Chefe 11- 10-Proc-Chefe Substituto II - TRÂNSITO DE PROCESSOS COM O TRIBUNAL RECEBIDOS REMETIDOS 3360 3405 DIFERENÇA ENTRE RECEBIDO/REMETIDO -45 III - PROCESSOS NA PROCURADORIA AG. DISTRIB. - AG. EMISSÃO DE PARECER 6 AG. REMESSA TOTAL EXIST. 6 - IV - OBSERVAÇÕES: A diferença existente entre o número de processos restituídos e remetidos decorreu de ajustes feitos no sistema no decorrer do ano, já esclarecido nos relatórios estatísticos mensais. Fortaleza, 7 de janeiro de 2014. JOSÉ LOPES DE SOUSA JÚNIOR Chefe da Secretaria da Coordenadoria de 2º Grau Substituto CO ME ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA Procurador-Chefe Publicação obrigatória de acordo com a Resolução nº 27/97 de 21.05.97 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho RC MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL IA LIZ Receita de Serviços Outras Receitas Correntes AÇ ÃO PR EDUARDO GAZZINELLI VELOSO Tribunal de Contas da União . PORTARIA Nº 23, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 Fixa o montante máximo de recurso orçamentário destinado ao ressarcimento de despesas regulamentado pela Portaria-TCU nº 315, de 2 de outubro de 2009. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos XXIII, XXXIV e XXXIX do art. 28 do Regimento Interno do TCU, considerando a dotação orçamentária atribuída ao Tribunal de Contas da União pela Lei nº 12.952, de 20 de janeiro de 2014; considerando o disposto no art. 2º da Portaria-TCU nº 315, de 2 de outubro de 2009; considerando a limitação orçamentária anual a que está sujeito o programa de trabalho destinado ao atendimento das despesas com assistência à saúde de autoridades e servidores do Quadro do Tribunal de Contas da União, resolve: Art. 1º É fixado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) o montante máximo de recurso orçamentário destinado, no exercício financeiro de 2014, ao ressarcimento de despesas não reembolsáveis, total ou parcialmente, pelo plano de saúde contratado para assistência à saúde dos ministros, ministros-substitutos e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, ativos e inativos, seus dependentes e pensionistas civis. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014. JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES Poder Legislativo . CÂMARA DOS DEPUTADOS DIRETORIA-GERAL DIRETORIA ADMINISTRATIVA DEPARTAMENTO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE COORDENAÇÃO DE CONTABILIDADE FUNDO ROTATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS BALANÇO FINANCEIRO RECEITAS CORRENTES Receita Patrimonial 335.938.099,01 330.988.339,23 DESPESAS CORRENTES Outras Despesas Correntes 41.169.438,08 41.169.438,08 Recursos Especiais a Receber 371.656.790,84 Depósitos 7.159,14 10.747,75 Depósitos de Diversas Origens Obrigações em Circulação TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS Transferências Extra-Orçamentárias Transferências Diversas Recebidas INGRESSOS EXTRA-ORÇAMENTÁRIOS Valores em Circulação Recursos Especiais a Receber Depósitos 22.311,19 Depósitos de Diversas Origens Obrigações em Circulação 10.747,75 2.323.807,57 Fornecedores 22.211,96 OI BID Do Exercício Restos a Pagar A 22.311,19 22.311,19 22.211,96 2.301.595,61 PO Não Processados a Liquidar Não Processados Liquidados Cancelado TOTAL DE INGRESSOS 2.242.993,82 2.445,84 56.155,95 380.643.112,26 RP's Não Processados - Inscrição Ajustes de Direitos e Obrigações Incorporação de Obrigações Outras Incorporações de Obrigações 3.815.246,21 58.549,64 70.769,32 70.769,32 5.807,87 5.807,87 5.807,87 376.692.739,22 371.656.790,84 7.159,14 5.012.285,92 5.012.285,92 16.503,32 16.503,32 16.503,32 RT ER CE IRO S TOTAL DE DISPÊNDIOS 380.643.112,26 BALANÇO PATRIMONIAL ATIVO FINANCEIRO Créditos em Circulação Limite de Saque c/ Vinc. Pagamento ATIVO NÃO FINANCEIRO Realizável a Curto Prazo Créditos em Circulação Outros Créditos em Circulação Provisão Para Devedores Duvidosos ATIVO REAL ATIVO COMPENSADO Compensações Ativas Diversas Responsabilidades Por Valores, Títulos e Bens Direitos e Obrigações Contratuais CNPJ 26.994.574/0001-16 RELATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO: Cumprindo o disposto na Resolução n.º 60, de 1994, apresentamos a Prestação de Contas Analítica do Fundo Rotativo da Câmara dos Deputados relativa ao mês de outubro de 2013. A Administração do Fundo prestará os esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita compreensão das demonstrações. 43.503.993,40 Outras Despesas Despesa entre Órgãos do Orçamento DESPESAS DE CAPITAL Investimentos TRANSFERÊNCIAS CONCEDIDAS Transferências Extra-Orçamentárias Transferências Diversas Concedidas DISPÊNDIOS EXTRA-ORÇAMENTÁRIOS Valores em Circulação RECEITAS DE CAPITAL 1.326.340,00 Alienação de Bens 1.326.340,00 DEDUÇÕES DA RECEITA (147.631,34) PORTARIA Nº 7, DE 24 DE JANEIRO DE 2014 O Promotor de Justiça do Distrito Federal e Territórios em exercício na 3ª PRODEP, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolve: instaurar o Inquérito Civil Público, registrado no Sisproweb sob nº 08190.010264/14-53, que tem como interessados Distrito Federal; JBR Representações Ltda.; Sete Serviços de Terraplanagem Ltda.; Construteq Construções, Terraplanagens, Comércio de Equipamentos Ltda.; Engcompany Construções Ltda.; Construtora JW Ltda.; LG Engenharia e Construções Ltda; Mayck Willian Costa de Freitas ME; PR Indústria e Comércio de Premoldados Ltda.; CTP Construtora Ltda., para apurar supostas contratações irregulares que podem configurar lesão ao patrimônio público. 38.840,74 4.910.919,04 ATIVO TOTAL 371.656.790,84 PASSIVO FINANCEIRO 371.656.790,84 Depósitos 371.656.790,84 Depósitos de Diversas Origens 15.921.355,86 Obrigações em Circulação 15.921.355,86 Restos a Pagar Processados 15.921.355,86 Fornecedores - Do Exercício 18.048.593,17 Restos a Pagar Não Processados (2.127.237,31) A Liquidar 387.578.146,70 Liquidados 4.207.080,94 PASSIVO NÃO FINANCEIRO 4.207.080,94 Obrigações em Circulação 2.278.399,37 10.747,75 10.747,75 2.267.651,62 22.211,96 22.211,96 2.245.439,66 2.242.993,82 2.445,84 (2.242.993,82) (2.242.993,82) 16.955,28 Retificação de RP Não Processados a Liquidar 4.190.125,66 PASSIVO REAL (2.242.993,82) PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio/Capital Patrimônio Resultado do Período Situação Patrimonial Ativa Situação Patrimonial Passiva PASSIVO COMPENSADO Compensações Passivas Diversas Valores, Títulos e Bens Sob Responsabilidade Direitos e Obrigações Contratadas 391.785.227,64 PASSIVO TOTAL 387.542.741,15 373.411.648,68 373.411.648,68 14.131.092,47 387.578.146,70 (373.447.054,23) 4.207.080,94 4.207.080,94 35.405,55 16.955,28 4.190.125,66 391.785.227,64 DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS 3.873.795,85 3.815.246,21 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800058 ORÇAMENTÁRIAS Receitas Correntes 337.573.510,55 ORÇAMENTÁRIAS 335.938.099,01 Despesas Correntes 3.944.565,17 3.873.795,85 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 Receita Patrimonial Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Receitas de Capital Alienação de Bens Deduções da Receita Mutações Ativas Incorporações de Ativos Aquisições de Bens RESULTADO EXTRA-ORÇAMENTÁRIO Interferências Ativas Movimento de Fundos a Débito Acréscimos Patrimoniais Incorporações de Ativos Incorporação de Bens Imóveis Incorporação de Bens Móveis Incorporação de Bens Intangíveis Incorporação de Direitos Ajustes de Bens, Valores e Créditos Ajustes de Créditos Desincorporação de Passivos VARIAÇÕES ATIVAS 330.988.339,23 Outras Despesas Correntes 38.840,74 Despesa entre Órgãos do Orçamento 4.910.919,04 Despesas de Capital 1.326.340,00 Investimentos 1.326.340,00 RESULTADO EXTRA-ORÇAMENTÁRIO (147.631,34) Interferências Passivas 456.702,88 Transferências de Bens e Valores Concedidos 456.702,88 Movimento de Fundos a Crédito 456.702,88 Decréscimos Patrimoniais 18.769.695,42 Desincorporações de Ativos 3.815.246,21 58.549,64 70.769,32 70.769,32 338.267.548,33 Do Exercício Restos a Pagar Não Processados a Liquidar Não Processados Liquidados Cancelado TOTAL DE INGRESSOS 59 ISSN 1677-7042 95.626,69 2.301.595,61 2.219.993,82 2.445,84 79.155,95 392.163.266,27 TOTAL DE DISPÊNDIOS 392.163.266,27 985.879,73 821.373,05 164.506,68 337.281.668,60 333.591.745,16 22.311,19 Baixa de Bens Imóveis 22.311,19 Baixa de Bens Intangíveis 1.737.081,37 14.609,08 18.747.384,23 Baixa de Direitos 17.847.353,51 Ajustes de Bens, Valores e Créditos 1.694.196,00 Ajustes de Créditos 331.840.054,71 1.298.288,24 1.298.288,24 566.254,35 Incorporação de Passivos 2.391.635,20 14.609,08 RESULTADO PATRIMONIAL 15.572.294,08 Superávit 843.874,77 14.131.092,47 14.131.092,47 843.874,77 56.155,95 356.343.205,97 VARIAÇÕES PASSIVAS 356.343.205,97 NOTAS EXPLICATIVAS NOTA 1- Contexto Operacional - O objetivo do Fundo Rotativo é prover recursos para o aparelhamento da Casa, a solução do problema habitacional, programas de assistência social, melhoria das condições de trabalho de deputados e funcionários e realizações outras que se fizerem necessárias ao integral cumprimento da função legislativa. NOTA 2- Elaboração das Demonstrações - As demonstrações contábeis foram preparadas com base nos critérios estabelecidos pela Lei n.º 4.320, de 1964, consubstanciados no Plano de Contas da Administração Pública Federal. NOTA 3- Resumo das Principais Práticas Contábeis - a) Disponibilidades - representadas, exclusivamente, pelo saldo da conta limite de saque com vinculação de pagamento conforme orientação da Mensagem n.º 2001/688.650 da COFIN/CCONT. b) Receitas e Despesas Orçamentárias - registradas obedecendo ao disposto no art. 35 da Lei 4.320/64. NOTA 4- Resultado Patrimonial - Apresenta no mês de outubro de 2013 um superávit de R$14.131.092,47. BALANÇO PATRIMONIAL ATIVO FINANCEIRO Créditos em Circulação Limite de Saque c/ Vinc. Pagamento ATIVO NÃO FINANCEIRO Realizável a Curto Prazo Créditos em Circulação Outros Créditos em Circulação Provisão Para Devedores Duvidosos ATIVO REAL ATIVO COMPENSADO Compensações Ativas Diversas Responsabilidades Por Valores, Títulos e Bens Direitos e Obrigações Contratuais I A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 2.323.865,62 5.799,27 19,80 4.850.297,26 Depósitos de Diversas Origens 4.850.297,26 Obrigações em Circulação 4.850.297,26 Restos a Pagar Processados 6.928.996,08 Fornecedores - Do Exercício 5.779,47 2.318.066,35 95.626,69 95.626,69 (2.078.698,82) Restos a Pagar Não Processados 387.390.258,64 A Liquidar 4.201.367,22 em Liquidação 4.201.367,22 PASSIVO NÃO FINANCEIRO 11.241,56 Obrigações em Circulação 2.222.439,66 A S N NA 2.219.993,82 2.445,84 (2.219.993,82) L A N O I C 4.190.125,66 Retificação de RP Não Processados a Liquidar PASSIVO REAL PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio/Capital Patrimônio Resultado do Período Situação Patrimonial Ativa Situação Patrimonial Passiva PASSIVO COMPENSADO Compensações Passivas Diversas Valores, Títulos e Bens Sob Responsabilidade Direitos e Obrigações Contratadas 391.591.625,86 PASSIVO TOTAL RE P M ATIVO TOTAL 382.539.961,38 PASSIVO FINANCEIRO 382.539.961,38 Depósitos 382.539.961,38 Consignações (2.219.993,82) (2.219.993,82) 103.871,80 387.286.386,84 373.411.648,68 373.411.648,68 13.874.738,16 387.390.258,64 (373.515.520,48) 4.201.367,22 4.201.367,22 11.241,56 4.190.125,66 391.591.625,86 DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA Diretor-Geral EVANDRO LOPES COSTA Diretor do Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade Contador - CRC/DF 7.504/0-8 GÉRSON GUIMARÃES JÚNIOR Diretor da Coordenação de Contabilidade Contador - CRC/DF 10.119 RELATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO: Cumprindo o disposto na Resolução n.º 60, de 1994, apresentamos a Prestação de Contas Analítica do Fundo Rotativo da Câmara dos Deputados relativa ao mês de novembro de 2013. A Administração do Fundo prestará os esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita compreensão das demonstrações. BALANÇO FINANCEIRO 355.592.838,56 350.387.494,47 40.982,31 5.164.361,78 Outras Receitas Correntes Receitas de Capital Alienação de Bens Deduções da Receita Mutações Ativas FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO MARQUES Chefe do Serviço de Controle do FRCD Contador - CRC/MT 9.016 RECEITAS CORRENTES Receita Patrimonial Receita de Serviços Outras Receitas Correntes ORÇAMENTÁRIAS Receitas Correntes Receita Patrimonial Receita de Serviços Aquisições de Bens RESULTADO EXTRA-ORÇAMENTÁRIO Interferências Ativas Movimento de Fundos a Débito Acréscimos Patrimoniais Incorporações de Ativos Incorporação de Bens Imóveis Incorporação de Bens Móveis Incorporação de Bens Intangíveis Incorporação de Direitos Ajustes de Bens, Valores e Créditos Ajustes de Créditos Desincorporação de Passivos VARIAÇÕES ATIVAS 5.164.361,78 1.373.102,00 1.373.102,00 (8.391.765,08) 565.559,93 565.559,93 565.559,93 18.814.044,72 ORÇAMENTÁRIAS Despesas Correntes Outras Despesas Correntes Despesa entre Órgãos do Orçamento Despesas de Capital Investimentos RESULTADO EXTRA-ORÇAMENTÁRIO Interferências Passivas Transferências de Bens e Valores Concedidos Movimento de Fundos a Crédito Decréscimos Patrimoniais Desincorporações de Ativos 16.631,14 Baixa de Bens Imóveis 16.631,14 Baixa de Bens Intangíveis 18.797.413,58 Baixa de Direitos 17.874.286,92 Ajustes de Bens, Valores e Créditos 1.694.196,00 Ajustes de Créditos 566.254,35 Incorporação de Passivos 4.587.228,69 4.516.459,37 4.452.049,73 64.409,64 70.769,32 70.769,32 349.491.813,28 1.088.928,91 930.230,10 158.698,81 348.402.884,37 344.738.371,60 1.737.081,37 14.609,08 342.986.681,15 1.249.749,75 1.249.749,75 2.414.763,02 TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS Transferências Extra-Orçamentárias Transferências Diversas Recebidas INGRESSOS EXTRA-ORÇAMENTÁRIOS Valores em Circulação Recursos Especiais a Receber Depósitos 16.631,14 DESPESAS CORRENTES Outras Despesas Correntes Outras Despesas Despesa entre Órgãos do Orçamento DESPESAS DE CAPITAL Investimentos DISPÊNDIOS EXTRA-ORÇAMENTÁRIOS Valores em Circulação 16.631,14 Recursos Especiais a Receber 382.539.961,38 16.631,14 Depósitos 7.159,14 NOTAS EXPLICATIVAS 43.572.459,65 7.159,14 NOTA 1- Contexto Operacional - O objetivo do Fundo Rotativo é prover recursos para o aparelhamento 5.012.285,92 5.012.285,92 da Casa, a solução do problema habitacional, programas de assistência social, melhoria das condições de 16.631,14 primento da função legislativa. Consignações Depósitos de Diversas Origens Obrigações em Circulação Fornecedores 19,80 5.779,47 Depósitos de Diversas Origens Obrigações em Circulação RP's Não Processados - Inscrição Ajustes de Direitos e Obrigações Incorporação de Obrigações Outras Incorporações de Obrigações 16.631,14 16.631,14 NOTA 2- Elaboração das Demonstrações - As demonstrações contábeis foram preparadas com base nos RECEITAS DE CAPITAL 1.373.102,00 Alienação de Bens 1.373.102,00 DEDUÇÕES DA RECEITA (8.391.765,08) 41.169.438,08 41.169.438,08 5.799,27 4.516.459,37 4.452.049,73 4.452.049,73 64.409,64 Incorporações de Ativos 349.139.735,41 355.592.838,56 350.387.494,47 40.982,31 70.769,32 70.769,32 387.576.037,58 14.609,08 RESULTADO PATRIMONIAL 15.599.227,49 Superávit 843.970,71 843.970,71 79.155,95 367.953.780,13 VARIAÇÕES PASSIVAS 13.874.738,16 13.874.738,16 367.953.780,13 382.539.961,38 2.397.222,30 95.626,69 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800059 trabalho de deputados e funcionários e realizações outras que se fizerem necessárias ao integral cum- critérios estabelecidos pela Lei n.º 4.320, de 1964, consubstanciados no Plano de Contas da Administração Pública Federal. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 60 ISSN 1677-7042 1 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 Receita de Serviços NOTA 3- Resumo das Principais Práticas Contábeis - a) Disponibilidades - representadas, exclusivamente, pelo saldo da conta limite de saque com vinculação de pagamento conforme orientação da Mensagem n.º 2001/688.650 da COFIN/CCONT. b) Receitas e Despesas Orçamentárias - registradas obedecendo ao disposto no art. 35 da Lei 4.320/64. NOTA 4- Resultado Patrimonial - Apresenta no mês de novembro de 2013 um superávit de R$13.874.738,16. Outras Receitas Correntes Receitas de Capital Alienação de Bens Deduções da Receita Mutações Ativas Incorporações de Ativos SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA Diretor-Geral EVANDRO LOPES COSTA Diretor do Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade Contador - CRC/DF 7.504/0-8 Aquisições de Bens Desincorporação de Passivos RESULTADO EXTRA-ORÇAMENTÁRIO Interferências Ativas Movimento de Fundos a Débito Acréscimos Patrimoniais GÉRSON GUIMARÃES JÚNIOR Diretor da Coordenação de Contabilidade Contador - CRC/DF 10.119 Incorporações de Ativos Incorporação de Bens Imóveis Incorporação de Bens Móveis Incorporação de Bens Intangíveis Incorporação de Direitos Ajustes de Bens, Valores e Créditos Ajustes de Créditos Desincorporação de Passivos VARIAÇÕES ATIVAS FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO MARQUES Chefe do Serviço de Controle do FRCD Contador - CRC/MT 9.016 RELATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO: Cumprindo o disposto na Resolução n.º 60, de 1994, apresentamos a Prestação de Contas Analítica do Fundo Rotativo da Câmara dos Deputados relativa ao mês de dezembro de 2013. A Administração do Fundo prestará os esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita compreensão das demonstrações. CO ME RECEITAS CORRENTES Receita Patrimonial Receita de Serviços Outras Receitas Correntes RC IA TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS Transferências Extra-Orçamentárias Transferências Diversas Recebidas INGRESSOS EXTRA-ORÇAMENTÁRIOS Valores em Circulação Recursos Especiais a Receber Depósitos 16.791,43 DESPESAS CORRENTES Outras Despesas Correntes Outras Despesas Despesa entre Órgãos do Orçamento DESPESAS DE CAPITAL Investimentos DISPÊNDIOS EXTRA-ORÇAMENTÁRIOS Valores em Circulação 16.791,43 Recursos Especiais a Receber 385.627.622,93 16.791,43 Depósitos 47.219.114,66 7.159,14 Depósitos de Diversas Origens Obrigações em Circulação 4.395,45 Depósitos de Diversas Origens Obrigações em Circulação RP's Não Processados - Inscrição Ajustes de Direitos e Obrigações Incorporação de Obrigações Outras Incorporações de Obrigações 16.791,43 Restos a Pagar Não Processados a Liquidar Não Processados Liquidados Cancelado TOTAL DE INGRESSOS 6.045.281,13 2.008.695,66 3.950.973,68 85.611,79 400.399.147,98 TOTAL DE DISPÊNDIOS 400.399.147,98 RECEITAS DE CAPITAL 1.373.102,00 Alienação de Bens 1.373.102,00 DEDUÇÕES DA RECEITA (8.395.332,85) 41.169.438,08 41.169.438,08 4.395,45 6.045.281,13 LIZ AÇ 9.211.645,22 9.091.603,58 9.091.603,58 120.041,64 523.643,34 523.643,34 390.663.859,42 ÃO 385.627.622,93 7.159,14 PR 5.012.285,92 5.012.285,92 16.791,43 16.791,43 OI Créditos em Circulação Outros Créditos em Circulação Provisão Para Devedores Duvidosos ATIVO REAL ATIVO COMPENSADO Compensações Ativas Diversas Responsabilidades Por Valores, Títulos e Bens Direitos e Obrigações Contratuais ATIVO TOTAL 385.627.622,93 PASSIVO FINANCEIRO 385.627.622,93 Depósitos 385.627.622,93 Depósitos de Diversas Origens 2.816.317,55 Obrigações em Circulação 2.816.317,55 Restos a Pagar Não Processados 2.816.317,55 A Liquidar 4.023.310,78 em Liquidação (1.206.993,23) PASSIVO NÃO FINANCEIRO 388.443.940,48 Obrigações em Circulação 3.655.385,98 Retificação de RP Não Processados a Liquidar 3.655.385,98 PASSIVO REAL 14.642,16 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 3.640.743,82 Patrimônio/Capital Patrimônio Situação Patrimonial Ativa Situação Patrimonial Passiva PASSIVO COMPENSADO Compensações Passivas Diversas Valores, Títulos e Bens Sob Responsabilidade Direitos e Obrigações Contratadas 392.099.326,46 PASSIVO TOTAL 5.964.064,79 4.395,45 4.395,45 5.959.669,34 5.959.669,34 2.008.695,66 3.950.973,68 (2.008.695,66) (2.008.695,66) (2.008.695,66) 3.955.369,13 20.871.974,75 Ajustes de Bens, Valores e Créditos 18.655.802,72 Ajustes de Créditos 2.443.896,00 Incorporação de Passivos 566.254,35 RESULTADO PATRIMONIAL 14.609,08 Superávit 2.130.560,24 85.611,79 375.280.757,01 VARIAÇÕES PASSIVAS 14.642,16 A Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800060 11.076.922,67 375.280.757,01 RT ER CE IRO S FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO MARQUES Chefe do Serviço de Controle do FRCD Contador - CRC/MT 9.016 . Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PORTARIA Nº 11, DE 24 DE JANEIRO DE 2014 O VICE-PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício da presidência e com base no inciso III e parágrafo único do artigo 54 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, resolve: Art. 1º Tornar público o Relatório de Gestão Fiscal referente ao terceiro quadrimestre de 2013, constante do anexo a esta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Min. RICARDO LEWANDOWSKI ANEXO UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO/2013 A DEZEMBRO/2013 RGF - ANEXO I (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a") 392.099.326,46 9.735.288,56 9.211.645,22 9.091.603,58 11.076.922,67 PO DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS 354.391.990,83 ORÇAMENTÁRIAS 360.185.472,74 Despesas Correntes 350.517.992,15 Outras Despesas Correntes 1.251.935,03 1.251.935,03 3.170.923,31 GÉRSON GUIMARÃES JÚNIOR Diretor da Coordenação de Contabilidade Contador - CRC/DF 10.119 DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTÁRIAS Receitas Correntes Receita Patrimonial 14.609,08 346.336.880,91 EVANDRO LOPES COSTA Diretor do Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade Contador - CRC/DF 7.504/0-8 384.488.571,35 3.640.743,82 170.698,81 353.304.015,07 348.881.156,73 2.529.666,74 15.631.043,29 2.130.560,24 384.488.571,35 384.488.571,35 388.443.940,48 (388.443.940,48) 3.655.385,98 3.655.385,98 1.164.530,71 993.831,90 SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA Diretor-Geral BID BALANÇO PATRIMONIAL ATIVO FINANCEIRO Créditos em Circulação Limite de Saque c/ Vinc. Pagamento ATIVO NÃO FINANCEIRO Realizável a Curto Prazo 16.791,43 Baixa de Bens Intangíveis 16.791,43 Baixa de Direitos 120.041,64 523.643,34 523.643,34 354.468.545,78 NOTAS EXPLICATIVAS NOTA 1- Contexto Operacional - O objetivo do Fundo Rotativo é prover recursos para o aparelhamento da Casa, a solução do problema habitacional, programas de assistência social, melhoria das condições de trabalho de deputados e funcionários e realizações outras que se fizerem necessárias ao integral cumprimento da função legislativa. NOTA 2- Elaboração das Demonstrações - As demonstrações contábeis foram preparadas com base nos critérios estabelecidos pela Lei n.º 4.320, de 1964, consubstanciados no Plano de Contas da Administração Pública Federal. NOTA 3- Resumo das Principais Práticas Contábeis - a) Disponibilidades - representadas, exclusivamente, pelo saldo da conta limite de saque com vinculação de pagamento conforme orientação da Mensagem n.º 2001/688.650 da COFIN/CCONT. b) Receitas e Despesas Orçamentárias - registradas obedecendo ao disposto no art. 35 da Lei 4.320/64. NOTA 4- Resultado Patrimonial - Apresenta no mês de dezembro de 2013 um superávit de R$11.076.922,67 . BALANÇO FINANCEIRO 360.185.472,74 350.517.992,15 49.206,96 9.618.273,63 49.206,96 Despesa entre Órgãos do Orçamento 9.618.273,63 Despesas de Capital 1.373.102,00 Investimentos 1.373.102,00 RESULTADO EXTRA-ORÇAMENTÁRIO (8.395.332,85) Interferências Passivas 1.228.748,94 Transferências de Bens e Valores Concedidos 684.047,10 Movimento de Fundos a Crédito 684.047,10 Decréscimos Patrimoniais 544.701,84 Desincorporações de Ativos 20.888.766,18 Baixa de Bens Imóveis DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) Pessoal Ativo Pessoal Inativo e Pensionistas R$ 1,00 DESPESA EXECUTADAS (Últimos 12 Meses) LIQUIDADAS INSCRITAS EM (a) RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (b) 307.252.206 2.845.602 201.418.702 2.754.602 105.833.504 91.000 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (art. 18, § 1º da LRF) - DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19, § 1º da LRF) (II) Indenizações por Demissão e Incentivos a Demissão Voluntária Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração Inativos e pensionistas com Recursos Vinculados DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (IV) = (III a + III b) APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V) % da DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP sobre a RCL (VI)=(IV/V)*100 LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 0,073726% LIMITE PRUDENCIAL (§ único, art. 22 da LRF) 0,070040% LIMITE DE ALERTA (inciso II do § 1º do art. 59 da LRF) 0,066353% - 77.403.911 UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO/2013 A DEZEMBRO/2013 65.000 - - - - 733.822 65.000 76.670.089 - 229.848.295 2.780.602 232.628.897 RGF - ANEXO VI (LRF, art. 55, Inciso III, alínea "b") DESTINAÇÃO RESTOS A PAGAR DE RECURSOS 656.094.217.900 0,035457% 483.712.023 - - - - - - 2.626.431 - - - - - - 64.568 239.335 671.938 26.356.398 110.080.464 - - 71.314 NA 3.667.968 4.431.727 7.468.070 - 435.340.821 ARMANDO AKIO SANTOS DOI Secretário de Administração e Finanças NILO LIMA GOMES Secretário de Controle Interno Substituto MIGUEL AUGUSTO FONSECA DE CAMPOS Diretor-Geral CONTRIBUIÇÃO PLANO SEGURIDADE SOCIAL SERVIDOR (156) CONTRIB. PATRONAL P/ PLANO SEGURID. SOC. SERV. (169) TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (I) RECURSOS ORDINÁRIOS (100) CUSTAS E EMOLUMENTOS PODER JUDICIÁRIO (127) RECURSOS NÃO FINANCEIROS DIRETAM. ARRECADADOS (150) TAXAS POR SERVIÇOS PÚBLICOS (175) TOTAL DOS RECURSOS NÃO VINCULADOS (II) TOTAL (III) = (I + II) A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA ORÇAMENTOS FISCAL E DE SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO/2013 A DEZEMBRO/2013 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2 - INSCRIÇÃO (NÃO INSEM RESTOS A CRITOS POR PAGAR NÃO INSUFICIÊNCIA FINAN.) PROCESSADOS DO EXERC.) 1.041.536 - 459.526.422 Fonte: SIAFI e Port. 82/2005 - STF Nota: Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são também consideradas executadas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em: a)Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64; b)Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força do art. 35, inciso II da Lei 4.320/64. CONTRIBUIÇÃO PLANO SEGURIDADE SOCIAL SERVIDOR (156) CONTRIB. PATRONAL P/ PLANO SEGURID. SOC. SERV. (169) TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (I) OUTRAS CONTAS BANCÁRIAS DEPÓSITOS DE DIVERSAS ORIGENS 1 RECURSOS ORDINÁRIOS (100) RECURSOS ORDINÁRIOS (300) CUSTAS E EMOLUMENTOS PODER JUDICIÁRIO (127) RECURSOS NÃO FINANCEIROS DIRETAM. ARRECADADOS (150) TAXAS POR SERVIÇOS PÚBLICOS (175) TOTAL DOS RECURSOS NÃO VINCULADOS (II) TOTAL (III) = (I + II) R$ 1,00 DISPONIBILI EMPENHOS DADE DE CAI- NÃO LIQUIXA LÍQUIDA DADOS (ANTES DA CANCELA DOS Liquidados e Não Pa- Empenhados e Não Ligos (Processados) quidados (Não Processados) De Exercí- Do Exer- De Exercí- Do Exercícios Antecício cios Antecio riores riores VALOR RGF - ANEXO V (LRF, art. 55, Inciso III, alínea "a") DESTINAÇÃO DE RECURSOS DISPONIBILIDADE DE CAIXA BRUTA (a) 1.041.536 R$ 1,00 DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA (c) = (a - b) 1.041.536 2.626.431 - 2.626.431 3.667.968 - 3.667.968 155.157 155.157 - 154.019.960 534 13.047.781 43.939.496 534 5.579.710 110.080.464 7.468.070 2.884.488 - 2.884.488 2.205.426 887 2.204.539 172.313.345 49.675.784 122.637.561 175.981.312 49.675.784 126.305.529 - - - OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS (b) 61 ISSN 1677-7042 IM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS 1 SERVIDORES A S N E R P - - L A N O I C - - - 2.884.488 - - - - - 2.204.539 - 64.568 310.649 671.938 30.788.125 122.637.561 - 64.568 310.649 671.938 30.788.125 126.305.529 - - - - - - - FONTE: SIAFI Notas: 1: A disponibilidade de caixa do RPPS está comprometida com o Passivo Atuarial. 2: Os valores dos restos a pagar liquidados e não pagos incluem os restos a pagar processados constantes do passivo financeiro, no valor de R$ 3.287,00, e os Depósitos retidos sobre Fornecedores, no valor de R$371.929,64, para atendimento à macrofunção SIAFI 02.13.01. ARMANDO AKIO SANTOS DOI Secretário de Administração e Finanças NILO LIMA GOMES Secretário de Controle Interno Substituto MIGUEL AUGUSTO FONSECA DE CAMPOS Diretor-Geral FONTE: SIAFI - DEMONSTRAÇÃO DAS DISPONIBILIDADES. Nota: 1 Valores referentes a cauções recebidas em decorrência de garantias contratuais (Lei 8.666/93). 2 A disponibilidade de caixa do RPPS está comprometida com o Passivo Atuarial. 3 Nas obrigações financeiras está incluso o valor dos restos a pagar não processados de exercícios anteriores (conforme orientação do Manual de Demonstrativos Fiscais - 5ª edição). ARMANDO AKIO SANTOS DOI Secretário de Administração e Finanças NILO LIMA GOMES Secretário de Controle Interno Substituto MIGUEL AUGUSTO FONSECA DE CAMPOS Diretor-Geral Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800061 UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO SIMPLIFICADO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO/2013 A DEZEMBRO/2013 LRF - art. 48 - ANEXO VII DESPESA COM PESSOAL Despesa Total com Pessoal - DTP Limite Máximo (incisos I, II, III, art. 20 da LRF) - <0,073726%> Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF) - <0,070040%> VALOR 232.628.897 483.712.023 R$ 1,00 % SOBRE A RCL 0,035457 % 0,073726 % 459.526.422 0,070040 % Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 62 ISSN 1677-7042 1 DÍVIDA CONSOLIDADA Dívida Consolidada Líquida Limite Definido por Resolução do Senado Federal VALOR GARANTIAS DE VALORES Total das Garantias Concedidas Limite Definido por Resolução do Senado Federal VALOR OPERAÇÕES DE CRÉDITO Operações de Crédito Internas e Externas Operações de Crédito por Antecipação da Receita Limite Definido pelo Senado Federal para Operações de Crédito Externas e Internas Limite Definido pelo Senado Federal para Operações de Crédito por Antecipação da Receita VALOR RESTOS A PAGAR CO % SOBRE A RCL - ANEXOS % SOBRE A RCL ÓRGÃO: 12000 - Justiça Federal - UNIDADE: 12101 - Justiça Federal de Primeiro Grau - Reabertura de Crédito Especial % SOBRE A RCL - - - - PROGRAMA DE TRABALHO ( APLICAÇÃO ) FUNCIONAL 02 122 0569 11U3 02 122 0569 11U3 3166 02 122 0569 12RB 02 122 0569 12RB 0269 02 122 0569 152Q 02 122 0569 152Q 3853 02 122 0569 153C 02 122 0569 153C 5664 Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTO E S F IA LIZ F T E 4 2 90 0 300 Reforma do Edifício-Sede da Seção Judiciária em Belém - PA Reforma do Edifício-Sede da Seção Judiciária em Belém - PA - No Município de Belém - PA AÇ VALOR 7.182.189 3.218.753 3.218.753 4 2 90 0 300 Construção do Pólo Administrativo Regional da Justiça Federal em Ribeirão Preto - SP Construção do Pólo Administrativo Regional da Justiça Federal em Ribeirão Preto - SP - No Município de Ribeirão Preto - SP 3.218.753 500.000 500.000 4 2 90 0 300 Construção de Galpão para Arquivo e Depósito Judicial para a Justiça Federal em Brasília Construção de Galpão para Arquivo e Depósito Judicial para a Justiça Federal em Brasília - Em Brasília - DF 500.000 3.523.759 3.523.759 4 2 90 0 300 TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL 3.523.759 14.424.701 0 14.424.701 ÓRGÃO: 12000 - Justiça Federal ÃO UNIDADE: 12104 - Tribunal Regional Federal da 3a. Região RESOLUÇÃO Nº 281, DE 21 DE JANEIRO DE 2014 Dispõe sobre a reabertura de crédito especial. I U 7.182.189 F MIGUEL AUGUSTO FONSECA DE CAMPOS Diretor-Geral M O D 7.182.189 F RC R P 14.424.701 F NILO LIMA GOMES Secretário de Controle Interno Substituto G N D Prestação Jurisdicional na Justiça Federal PROJETOS Ampliação do Edifício-Sede da Justiça Federal em Uberlândia - MG Ampliação do Edifício-Sede da Justiça Federal em Uberlândia - MG - No Município de Uberlândia - MG F ARMANDO AKIO SANTOS DOI Secretário de Administração e Finanças ME PROGRAMÁTICA 0569 INSCRIÇÃO EM RES- DISPONIBILIDADE TOS A PAGAR NÃO DE CAIXA LÍQUIDA PROCESSADOS DO (ANTES DA INSCRIEXERCÍCIO ÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO EXERCÍCIO) 30.788.125 126.305.529 Valor Total FONTE: SIAFI Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 Reabertura de Crédito Especial PR O VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no exercício da Presidência, usando das atribuições que lhe confere o art. 46 da Lei n. 12.919, de 24 de dezembro de 2013, e os procedimentos estabelecidos na Portaria n. 236/SOF/MP, datada de 30 de dezembro de 2013, ad referendum, resolve: Art. 1º Fica reaberto ao Orçamento Fiscal, em favor da Justiça Federal, o crédito especial aberto pela Lei n. 12.914, de 18 de dezembro de 2013, no valor de R$ 17.924.701,00 (dezessete milhões, novecentos e vinte e quatro mil, setecentos e um reais) para atender à programação constante do anexo desta resolução. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Min. GILSON LANGARO DIPP PROGRAMA DE TRABALHO ( APLICAÇÃO ) OI FUNCIONAL PROGRAMÁTICA BID 0569 02 122 0569 153B 02 122 0569 153B 3928 A Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTO E S F G N D R P M O D I U F T E Prestação Jurisdicional na Justiça Federal PROJETOS Aquisição de Imóveis para Funcionamento do Tribunal Regional Federal 3ª Região - Unidade D Aquisição de Imóveis para Funcionamento do Tribunal Regional Federal 3ª Região - Unidade D - No Município de São Paulo - SP PO TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL VALOR 3.500.000 3.500.000 3.500.000 F 5 2 90 0 300 3.500.000 3.500.000 0 3.500.000 RT ER CE IRO S TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E JUSTIÇA RESOLUÇÃO Nº 478, DE 23 DE JANEIRO DE 2014 Aprova o Relatório de Gestão Fiscal exigido pela Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, "ad referendum", CONSIDERANDO o disposto no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000, e art. 1º da Resolução nº 250, de 19/8/2013, do Conselho da Justiça Federal, resolve: Art. 1º Aprovar o Relatório de Gestão Fiscal da Justiça Federal da 3ª Região, referente ao 3º quadrimestre de 2013, na forma dos anexos, bem como autorizar sua publicação e disponibilização por meio da internet, consoante previsto no art. 55, § 2º, da referida lei. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. NEWTON DE LUCCA ANEXO I PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º E 2º GRAUS DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO DE 2013 A DEZEMBRO DE 2013 RGF - ANEXO I (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a") R$ Mil DESPESA COM PESSOAL DESPESAS EXECUTADAS (últimos 12 meses) LIQUIDADAS (a) DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) Pessoal Ativo Pessoal Inativo e Pensionistas Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (§ 1º do art. 18 da LRF) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária Decorrentes de Decisão Judicial Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800062 1.415.527,76 1.236.767,72 178.760,04 0,00 169.119,08 0,00 38,87 INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (b) 4.476,96 3.800,22 676,74 0,00 4.270,36 0,00 0,00 TOTAL (c) = (a) + (b) 1.420.004,74 1.240.567,94 179.436,78 0,00 173.389,45 0,00 38,87 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 Despesas de Exercícios Anteriores Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) % da DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP sobre a RCL (V) = (III c / IV)*100 LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 0,355468% LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 22 da LRF) 0,337695% LIMITE DE ALERTA (inciso II do § 1º do art. 59 da LRF) 0,319921% FONTE: SIAFI Gerencial 63 ISSN 1677-7042 14.375,47 154.704,75 1.246.408,67 3.648,03 622,33 206,60 0,189974% 0,000031% 18.023,50 155.327,08 1.246.615,27 656.094.218,00 0,190006% 2.332.204,99 2.215.594,75 2.098.984,50 Notas: Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não processados também são consideradas executadas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em: a) Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64; b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força do art.35, inciso II da Lei 4.320/64. SUELI YUMIKO FUKUYOSHI KAWASAKI Diretora da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças Em exercício ANDREA BUGANO PASSANEZI Diretora da Subsecretaria de Controle Interno AMELINO RABELO CUSTODIO Diretor-Geral O I C ANEXO II PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º E 2º GRAUS DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO DE 2013 RGF - ANEXO V (LRF, art. 55, inciso III, alínea "a") R$ Mil DESTINAÇÃO DE RECURSOS DISPONIBILIDADE DE CAIXA BRUTA (a) 100 127 150 153 154 156 169 178 190 300 - Recursos ordinários Custas e emolumentos - Poder Judiciário (3) Recursos não-financeiros diretam. arrecadados Contr.p/ financiam. da seguridade social Contr. dos empr. e dos trab. p/seg. social Contribuição plano seguridade social servidor Contrib.patronal p/plano de segurid.soc.serv Fundo fiscalização das telecomunicações Recursos diversos Recursos ordinários L A N A S N E R P OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS (b) 102.019,16 11.529,03 7.258,69 519,06 191,76 620,71 136,94 1,10 865,40 4.272,45 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX IM NA 20.333,72 4.415,54 191,76 135,32 4.076,71 DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA (c) = (a - b) 81.685,44 7.113,49 7.258,69 519,06 620,71 1,62 1,10 865,40 195,74 29.153,05 1,87 958,22 20,82 0,06 98.261,26 94,69 (1,87) (958,22) (20,82) (0,06) TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (I) Disponível em moeda nacional Valores em trânsito exigíveis Outras obrigações financeiras Equação 147 (CONCONTIR) F. 100 Equação 147 (CONCONTIR) F. 300 127.414,31 94,69 - TOTAL DOS RECURSOS NÃO VINCULADOS (II) TOTAL (III) = (I + II) (2) 94,69 980,97 (886,28) 127.509,00 30.134,02 97.374,98 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES (1) Fonte: SIAFI Gerencial Notas: (1) A disponibilidade de caixa do RPPS está comprometida com o Passivo Atuarial. (2) O Demonstrativo de Disponibilidade de Caixa apresenta superávit de R$ 1.012.049,00, composto dos seguintes registros: taxa de arrecadação de concurso de juízes em 2010 e 2013 R$ 1.026.040,00 (fonte 0150) e taxa de arrecadação de concurso servidores - 2013 (fonte 015012104) R$ 6.890,00, subtraído o valor de R$ 20.881,00 constante das contas de controle da equação 147. (3) O valor do diferido da Fonte 0127 foi abatido na Disponibilidade de Caixa Bruta. SUELI YUMIKO FUKUYOSHI KAWASAKI Diretora da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças Eem exercício ANDREA BUGANO PASSANEZI Diretora da Subsecretaria de Controle Interno AMELINO RABELO CUSTODIO Diretor-Geral ANEXO III PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º E 2º GRAUS DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO DE 2013 RGF - ANEXO VI (LRF, art. 55, inciso III, alínea "b") R$ Mil DESTINAÇÃO DE RECURSOS RESTOS A PAGAR DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA (ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO EXERCÍCIO) EMPENHOS NÃO LIQUIDADOS CANCELADOS (NÃO INSCRITOS POR INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA) Liquidados e Não Pagos Empenhados e Não Liquidados De Exercícios Do Exercício De Exercícios Do Exercício Anteriores Anteriores Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800063 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 64 100 127 150 153 154 156 169 178 190 300 - ISSN 1677-7042 1 Recursos ordinários Custas e emolumentos - Poder Judiciário (3) Recursos não-financeiros diretamente arrecadados Contr.p/ financiamento da seguridade social Contr.dos emp. e trab. para seguridade social Contribuição plano seguridade social servidor Contrib.patronal p/plano de segurid.soc.serv Fundo Fiscalização das Telecomunicações Recursos diversos Recursos ordinários TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (I) Disponível em moeda nacional Valores em trânsito exigíveis Outras obrigações financeiras Equação 147 (CONCONTIR) F. 100 Equação 147 (CONCONTIR) F. 300 TOTAL DOS RECURSOS NÃO VINCULADOS (II) TOTAL (III) = (I + II) (2) Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 1.694,02 84,24 - 1.467,60 30,21 0,73 - 17.172,10 4.301,09 191,76 134,59 4.076,71 81.685,44 7.113,49 6.225,76 519,06 620,71 1,62 1,10 195,74 81.685,44 7.113,49 7.258,69 519,06 620,71 1,62 1,10 865,40 195,74 1.778,26 20,82 0,06 1.498,54 - 25.876,26 - 96.362,93 - 98.261,26 94,69 (1,87) (958,22) (20,82) (0,06) 20,88 - - - (886,28) 1.799,14 1.498,54 25.876,26 96.362,93 97.374,98 REGIME PROPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES (1) Fonte:SIAFI Gerencial Notas: (1) A disponibilidade de caixa do RPPS está comprometida com o Passivo Atuarial. (2) O Demonstrativo de Disponibilidade de Caixa apresenta superávit de R$ 1.012.049,00, composto dos seguintes registros: taxa de arrecadação de concurso de juízes em 2010 e 2013 R$ 1.026.040,00 (fonte 0150) e taxa e arrecadação de concurso servidores - 2013 (fonte 015012104) R$ 6.890,00, subtraído o valor de R$ 20.881,00 constante das contas de controle da equação 147. (3) O valor do diferido da Fonte 0127 foi abatido na Disponibilidade de Caixa Bruta. CO ME RC SUELI YUMIKO FUKUYOSHI KAWASAKI Diretora da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças Em exercício IA LIZ ANDREA BUGANO PASSANEZI Diretora da Subsecretaria de Controle Interno AÇ AMELINO RABELO CUSTODIO Diretor-Geral ÃO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ PR PORTARIA Nº 84, DE 23 DE JANEIRO DE 2014 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso III do artigo 54 e § 2º do artigo 55 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, resolve: Art. 1° Tornar público o Relatório de Gestão Fiscal desta Corte referente ao terceiro quadrimestre de 2013, constante dos anexos I, II, III e IV desta Portaria. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. OI ANEXO I UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO DE 2013 RGF - ANEXO I (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a") BID A Desa. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PO RT ER CE IRO S R$ Milhares DESPESA COM PESSOAL DESPESAS EXECUTADAS (Últimos 12 meses) LIQUIDADAS (a) DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) Pessoal Ativo Pessoal Inativo e Pensionistas Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (§ 1º do art. 18 da LRF) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1° do art. 19 da LRF) (II) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (IV) = (III a + III b) INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (b) 132.922 104.035 28.887 26.697 53 26.644 106.225 939 787 152 220 86 135 718 106.944 VALOR APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V) ¹ 656.094.218 % da DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP sobre a RCL (VI) = (IV/V)*100 0,016300 LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III do art. 20 da LRF) - <%> 0,045926 301.318 LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único do art. 22 da LRF) - <%> 0,043630 286.254 LIMITE DE ALERTA (Inciso II do § 1º do art. 59 da LRF - <%> 0,041333 271.183 FONTE: SIAFI, SANAC /SOF/TRE-CE E COFIC/SOF/TSE, Emitido em 23/JAN/2014 às 18h e 10min ¹Valores referentes à Portaria STN nº 24, de 17 de janeiro de 2014. Notas: 1ª Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são também consideradas executadas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em: a) Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64; b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, consideradas liquidadas no encerramento do exercício por força do inciso II do art. 35 da Lei 4.320/64. 2ª Limite máximo estabelecido pela Portaria TSE nº 385/2013, conforme Resolução CNJ nº177,de 6 de agosto de 2013. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800064 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 65 ISSN 1677-7042 ANEXO II UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO DE 2013 RGF - Anexo V (LRF, art. 55, inciso III, alínea "a") DESTINAÇÃO DE RECURSOS DISPONIBILIDADE DE CAIXA BRUTA (a) OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS (b) 0153 - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social 0156 - Contribuição Plano Seguridade Social Servidor 0169 - Contribuição Patronal p/ Plano Seg. Social Servidor 0174 - Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (I) 0100 - Recursos Ordinários 0127 - Custas e Emolumentos - Poder Judiciário 0150 - Recursos Não-financeiros Diretamente Arrecadados 0190 - Recursos Diversos 300 - Recursos Ordinários - Exercícios Anteriores 0350 - Recursos Não-fin. Diret. Arrec. - Exercícios Anteriores 0388 - Remuneração das Disponib. do Tesouro Nacional Recursos não submetidos à classificação por Fonte de Recurso 160 160 28.491 1.095 335 - 25 25 3.190 60 - - - TOTAL DOS RECURSOS NÃO VINCULADOS (II) TOTAL (III) = (I + II) 29.922 30.082 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ¹ FONTE: SIAFI, SANAC /SOF/TRE-CE E COFIC/SOF/TSE, Emitido em 23/JAN/2014 às 18h e 10min Nota: ¹ A disponibilidade de caixa do RPPS está comprometida com o Passivo Atuarial A S N 160 ANEXO III A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL E R P R$ Milhares DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA (c) = (a - b) 135 135 25.301 1.036 335 L A N O I C NA - 3.250 3.275 26.672 26.807 25 135 IM DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO DE 2013 RGF - Anexo VI (LRF, art. 55, inciso III, alínea "b") DESTINAÇÃO DE RECURSOS DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA (ANTES DA INSCRIÇÃO EM Empenhados e Não Liquidados (Não Processa- RESTOS A PAGAR NÃO PROCESdos) SADOS DO EXERCÍCIO) Liquidados e Não Pagos (Processados) De Exercícios Anteriores 0153 - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social 0156 - Contribuição Plano Seguridade Social Servidor 0169 - Contribuição Patronal p/ Plano Seg. Social Servidor 0174 - Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (I) 0100-Recursos Ordinários 0127-Custas e Emolumentos - Poder Judiciário 0150-Rec. Não Financeiros. Diret. Arrecadados 0190 - Recursos Diversos 0300-Recursos Ordinários - Exerc. Anteriores 0350- Rec. Não Financ. Diret. Arrec. Exerc. Anter. 0388 - Remuneração das Disponib. Do Tesouro Nacional Recursos não submetidos à classificação por fonte de recurso TOTAL DOS RECURSOS NÃO VINCULADOS (II) TOTAL (III) = (I+II) R$ Milhares EMPENHOS NÃO LIQUIDADOS CANCELADOS RESTOS A PAGAR Do Exercício De Exercícios Anteriores - - - - 25 - - - - - - - 25 - 99 - 559 32 2.532 - - - - - - (NÃO INSCRITOS POR INSUFICIÊN CIA FINANCEIRA) Do Exercício - - - 135 135 - - - - - - - 135 135 - 25.301 1.036 25.301 1.036 - - - 335 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 99 591 2.532 26.337 26.672 - 99 616 2.532 26.472 26.807 - - 135 135 - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊN25 CIA DOS SERVIDORES ¹ FONTE: SIAFI, SANAC/SOF/TRE-CE E COFIC/SOF/TSE, Emitido em 23/JAN/2014 às 18h e 10min Nota: ¹ A disponibilidade de caixa do RPPS está comprometida com o Passivo Atuarial Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800065 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 66 ISSN 1677-7042 1 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 ANEXO IV UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO SIMPLIFICADO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO DE 2013 LRF, art. 48 - Anexo VII DESPESA COM PESSOAL Despesa Total com Pessoal - DTP Limite Máximo (Incisos I, II e III, art. 20 da LRF) Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF) RESTOS A PAGAR VALOR INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO EXERCÍCIO Valor Apurado nos Demonstrativos Respectivos CO R$ Milhares % SOBRE A RCL 106.944 301.318 286.254 0,016300 0,045926 0,043630 DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA (ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO EXERCÍCIO) 26.472 26.807 FONTE: SIAFI, SANAC /SOF/TRE-CE E COFIC/SOF/TSE, Emitido em 23/JAN/2014 às 18h e 10min ME RC RAIMUNDO AUGUSTO DE OLIVEIRA LIMA Secretário de Orçamento e Finanças Em exercício JOSÉ HERMÍNIO PINHO NETO Secretário de Controle Interno Em exercício IA LIZ ORLEANES CAVALCANTI DE OLIVEIRA DOMINGUES DA SILVA Diretora-Geral Em exercício AÇ ÃO DESª.MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Tribunal TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO PR PORTARIA Nº 53, DE 24 DE JANEIRO DE 2014 OI O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no inciso III e parágrafo único do Art. 54 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, resolve: Art. 1º Tornar público o Relatório de Gestão Fiscal do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão referente ao terceiro quadrimestre de 2013, que abrange o Demonstrativo da Despesa com Pessoal, Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa, Demonstrativo dos Restos a Pagar e o Demonstrativo Simplificado do relatório. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANEXOS UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO DE 2013 BID A Des. JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO PO RT ER CE IRO S RGF - Anexo I (LRF, Art. 55, inciso I, alínea "a") R$ milhares DESPESAS EXECUTADAS (Últimos 12 meses) LIQUIDADAS INSCRITAS EM (a) RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (b) 97.025 82.596 14.429 14.681 594 14.087 82.344 82.344 DESPESA COM PESSOAL DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) Pessoal Ativo Pessoal Inativo e Pensionistas Outras Despesas de Pessoal decorrentes de contratos de terceirização (§ 1º do art. 18 da LRF) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (IV) = (III a + III b) APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V) % da DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP sobre a RCL (VI) = (IV/V)*100 LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III do art. 20 da LRF) - <%> LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único do art. 22 da LRF) - <%> LIMITE DE ALERTA (inciso II do § 1º do art. 59 da LRF) - <%> FONTE: Sistema SIAFI, Unidade Responsável COFIC/SOF/TSE, data de emissão 17/jan/2014. VALOR 0,027840 0,026448 0,025056 656.094.218 0,012551 182.657 173.524 164.391 Notas: 1ª) Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em Restos a Pagar Não Processados são também consideradas executadas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em: a) Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei n. 4.320/64; b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar Não Processados, consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força do inciso II do art. 35 da Lei n. 4.320/64. 2ª) Limite Máximo estabelecido pela Portaria TSE n. 385/2013, conforme Resolução CNJ n. 177, de 6 de agosto de 2013. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800066 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 67 ISSN 1677-7042 3ª) Valor da Receita Corrente Líquida de acordo com a Portaria STN n. 24, de 16 de janeiro de 2014. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO DE 2013 RGF - ANEXO V (LRF, art. 55, inciso III, alínea "a") DESTINAÇÃO DE RECURSOS DISPONIBILIDADE DE CAIXA BRUTA OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS R$ milhares DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA (a) (b) (c) = (a - b) 0153 - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social 0156 - Contribuição Plano Seguridade Social Servidor 0169 - Contribuição Patronal p/ Plano Seg. Social Servidor 0174 - Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (I) 0100 - Recursos Ordinários 0127 - Custas e Emolumentos - Poder Judiciário 0150 - Recursos Não-financeiros Diretamente Arrecadados 0190 - Recursos Diversos 0300 - Recursos Ordinários - Exercícios Anteriores 0350 - Recursos Não-fin. Diret. Arrec. - Exercícios Anteriores 0388 - Remuneração das Disponib. do Tesouro Nacional Recursos não submetidos à classificação por Fonte de Recurso TOTAL DOS RECURSOS NÃO VINCULADOS (II) TOTAL (III) = (I + II) 15.300 697 122 27 16.147 16.147 1.496 3 27 1.526 1.526 13.804 694 122 14.621 14.621 O I C FONTE: Sistema SIAFI, Unidade Responsável COFIC/SOF/TSE, data de emissão 17/jan/2014. Nota: ¹ A disponibilidade de caixa do RPPS esta comprometida com o Passivo Atuarial RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO DE 2013 RGF - ANEXO VI (LRF, art. 55, inciso III, alínea "b") DESTINAÇÃO DE RECURSOS DA De Exercícios Anteriores Do Exercício E T N 88 A N SI S A E D R A L P M E EX REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES1 FONTE: Sistema SIAFI, Unidade Responsável COFIC/SOF/TSE, data de emissão 17/jan/2014. NOTA: 1A Disponibilidade de caixa do RPPS está comprometida com o Passivo Atuarial. 14 - - A S N E R P RESTOS A PAGAR Liquidados e Não Pagos 0153 - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social 0156 - Contribuição Plano Seguridade Social Servidor 0169 - Contribuição Patronal p/ Plano Seguridade Social Servidor 0174 - Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (I) 0100 - Recursos Ordinários 0127 - Custas e Emolumentos - Poder Judiciário 0150 - Recursos Não-financeiros Diretamente Arrecadados 0190 - Recursos Diversos 0300 - Recursos Ordinários - Exercícios Anteriores 0350 - Recursos Não-fin. Diret. Arrec. - Exercícios Anteriores 0388 - Remuneração das Disponib. Do Tesouro Nacional Recursos não submetidos à classificação por Fonte de Recurso TOTAL DOS RECURSOS NÃO VINCULADOS (II) TOTAL (III) = (I+II) L A N IM NA R$ milhares DISPONIBILIDADE DE EMPENHOS NÃO LICAIXA LIQUIDA (ANTES QUIDADOS CANCEDA INSCRIÇÃO EM RES- LADOS (NÃO INSCRITOS A PAGAR NÃO PROTOS POR INSUFICESSADOS DO EXERCÍ- CIÊNCIA FINANCEICIO) RA) Empenhados e Não Liquidados De Exercícios Anteriores Do Exercício 1.394 3 - 13.781 718 - 13.804 694 122 - - 14 14 88 88 1.397 1.397 14.499 14.499 14.621 14.621 - - - - - - - RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO SIMPLIFICADO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO DE 2013 LRF, art. 48 - Anexo VII DESPESA COM PESSOAL Despesa Total com Pessoal - DTP Limite Máximo (Incisos I, II e III, art. 20 da LRF) Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF) RESTOS A PAGAR Valor Apurado nos Demonstrativos Respectivos FONTE: Sistema SIAFI, Unidade Responsável COFIC/SOF/TSE, data de emissão 17/jan/2014. R$ milhares VALOR % SOBRE A RCL 82.344 182.657 173.524 INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO EXERCÍCIO 14.499 0,012551 0,027840 0,026448 DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA (ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO EXERCÍCIO) 14.621 LEANA BATISTA NEVES Coordenadora de Orçamento e Finanças RAIMUNDA MENDES COSTA Coordenadora de Controle Interno Des. JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Presidente do Tribunal Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800067 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 68 ISSN 1677-7042 1 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO PORTARIA Nº 26, DE 23 DE JANEIRO DE 2014 O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 54 e § 2º do art. 55, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; resolve: Art. 1º Tornar público o Relatório de Gestão Fiscal desta Corte, relativo ao período de janeiro a dezembro de 2013, na forma dos anexos a presente Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Des. JUVENAL PEREIRA DA SILVA ANEXO UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO DE 2013 RGF - ANEXO I (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a") R$ Milhares DESPESA COM PESSOAL CO DESPESAS EXECUTADAS (Últimos 12 meses) Inscritas em restos a pagar não-processados (b) Liquidadas (a) DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) Pessoal Ativo Pessoal Inativo e Pensionistas Outras despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (§1º do art. 18 da LRF) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III)=(I - II) DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (IV)=(IIIa + IIIb) ME RC IA LIZ 96 8.775 763 51 57.015 VALOR AÇ ÃO 813 813 - 56.964 APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V)1 % da DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP sobre a RCL (VI) = (IV / V) * 100 LIMITE MAXIMO (Incisos I, II e III do art. 20 da LRF) LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único do art. 22 da LRF) - 65.835 56.574 9.261 - 656.094.218 0,008690 120.734 <%> 0,018402 114.698 <%> 0,017482 LIMITE DE ALERTA (inciso II do § 1º do art. 59 da LRF) - <%> - 0,016562 108.662 PR FONTE: SIAFI E COF/SAO/TRE/MT. Emitido em 23/jan/2014 às 09h e 36m. 1 Valor referente à Portaria STN nº 24, de 16/1/2014. Nota: 1ª) Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em Restos a Pagar não processados são também consideradas executadas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em: a) Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64; b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força do inciso II do art. 35 da Lei 4.320/64. 2ª) Limite Máximo estabelecido pela Portaria TSE nº 385/2013, conforme Resolução CNJ nº 177, de 6 de agosto de 2013. OI BID A PO UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO SIMPLIFICADO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO/2013 LRF, art. 48 - Anexo VII RT ER CE IRO S R$ Milhares DESPESA COM PESSOAL VALOR Despesa Total com Pessoal - DTP Limite Máximo (art. 20, incisos I, II e III da LRF) Limite Prudencial (art. 22, parágrafo único da LRF) % SOBRE A RCL 57.015 120.734 114.698 FONTE: SIAFI E COF/SAO/TRE/MT. Emitido em 23/jan/2014 às 09h e 36m. 0,008690 0,018402 0,017482 R$ Milhares INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PRO- DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA (ANTES DA INSCRIÇÃO EM CESSADOS DO EXERCÍCIO RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO EXERCÍCIO) 7.905 7.905 RESTOS A PAGAR Valor Apurado nos Demonstrativos Respectivos FONTE: SIAFI E COF/SAO/TRE/MT. Emitido em 23/jan/2014 às 09h e 36m. UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO/2013 RGF - Anexo V (LRF, Art. 55, Inciso III, alínea "a") DESTINAÇÃO DE RECURSOS 0153 - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social 0156 - Contribuição Plano Seguridade Social Servidor 0169 - Contribuição Patronal p/ Plano Seg. Social Servidor 0174 - Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (I) 0100 - Recursos Ordinários 0127 - Custas e Emolumentos - Poder Judiciário 0150 - Recursos Não-financeiros Diretamente Arrecadados 0190 - Recursos Diversos 0300 - Recursos Ordinários - Exercícios Anteriores Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800068 7.552 1.630 - 1.269 8 - R$ Milhares DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA (c) = (a)-(b) 6.283 1.622 - - - - DISPONIBILIDADE DE CAIXA BRUTA (a) OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS (b) Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 0350 - Recursos Não-financeiros Diretamente Arrecadados - Exercícios Anteriores 0388 - Remuneração das Disponibilidades Do Tesouro Nacional Recursos não submetidos à classificação por Fonte de Recurso TOTAL DOS RECURSOS NÃOVINCULADOS (II) TOTAL (III) = (I + II) REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES¹ FONTE: SIAFI E COF/SAO/TRE/MT. Emitido em 23/jan/2014 às 09h e 36m. 69 ISSN 1677-7042 145 9.327 9.327 - 145 1.422 1.422 - 7.905 7.905 - Nota: ¹ A disponibilidade de caixa do RPPS esta comprometida com o Passivo Atuarial UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO/2013 RGF - Anexo VI (LRF, Art. 55, Inciso III, alínea "b") DESTINAÇÃO DE RECURSOS 0153 - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social 0156 - Contribuição Plano Seguridade Social Servidor 0169 - Contribuição Patronal p/ Plano Seg. Social Servidor 0174 - Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (I) 0100 - Recursos Ordinários 0127 - Custas e Emolumentos - Poder Judiciário RESTOS A PAGAR Liquidados e Não Pagos (Processados) Ex.Anteriores R$ Milhares EMPENHOS NO LIQUID. CAN-CELADOS(NÃO INSC.POR INSUF. FIN.) DISP.DE CX LIQ. (ANTES DA INSCRIÇÃO EM RP NÃO PROC. DOEXERCÍCIO) Empenhados e Não Liquidados (Não Proc.) - Do Exercício Ex. Anteriores - Do Exercício - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 82 1 1.187 - 6.283 1.622 6.283 1.622 - - - - - - - - - 8 0150 - Recursos Não-financeiros Diretamente Arrecadados 0190 - Recursos Diversos 0300 - Recursos Ordinários - Exercícios Anteriores 0350 - Recursos Não-financeiros Diretamente Arrecadados - Exercícios Anteriores 0388 - Remuneração das Disponib. Do Tesouro Nacional TOTAL DOS RECURSOS NÃO VINCULA90 DOS (II) TOTAL (III) = (I + II) 90 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES¹ FONTE: SIAFI E COF/SAO/TRE/MT. Emitido em 23/jan/2014 às 09h e 36m. - - - 1 1.187 1 - 1.187 - A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Nota: ¹ A disponibilidade de caixa do RPPS esta comprometida com o Passivo Atuarial A S N - E R P 7.905 7.905 - IM N O I C A - N AL - - - - - - - 7.905 - 7.905 - - Des. JUVENAL PEREIRA DA SILVA Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso ZENEIDE ANDRADE DE ALENCAR Diretora-Geral Em substituição legal PAULO CÉSAR DE SIQUEIRA PEREIRA Secretário de Administração e Orçamento Em substituição legal DANIEL RIBEIRO TAURINES Coordenador de Controle Interno e Auditoria TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS PORTARIA Nº 27, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 54 e § 2º do art. 55, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, resolve: Art. 1º - Tornar público o Relatório de Gestão Fiscal desta Corte, referente ao 3º quadrimestre de 2013, constante dos Anexos desta Portaria. Des. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL ANEXOS UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO DE 2013 RGF - ANEXO I (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a") DESPESA COM PESSOAL DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) Pessoal Ativo Pessoal Inativo e Pensionistas Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (§ 1º do art. 18 da LRF) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800069 R$ Milhares DESPESAS EXECUTADAS (Últimos 12 meses) LIQUIDADAS INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO- PROCESSADOS (a) (b) 333.760 2.183 271.704 2.087 62.056 96 59.917 96 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 70 ISSN 1677-7042 1 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 Decorrentes de Decisão Judicial Despesas de Exercícios Anteriores Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II ) DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (IV) = (III a + III b) 65 59.852 273.843 APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V)1 % da DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP sobre a RCL (VI) = (IV/V)*100 LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III do art. 20 da LRF) - 0,075975% LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único do art. 22 da LRF) - 0,072176% LIMITE DE ALERTA (inciso II do § 1º do art. 59 da LRF) - 0,068378% FONTE: SIAFI - Mês de dezembro/2013(fechado), COFIC/SOF/TSE e SECON/CCF/SOF/TRE-MG. Emitido em 14/jan/2014 as 18h e 17min. 1 Valor divulgado pela Portaria STN nº 24 de 16/01/2014. 0 96 2.087 275.930 VALOR 656.094.218 0.042057 498.468 473.543 448.624 Nota: 1) Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não-processados são também consideradas executadas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em: a) Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64; b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não-processados, consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força do inciso II do art. 35 da Lei 4.320/64. CO ME RC UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL IA LIZ DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO DE 2013 AÇ RGF - ANEXO V (LRF, art. 55, inciso III, alínea "a") DESTINAÇÃO DE RECURSOS 0153 - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social 0156 - Contribuição para Plano Seguridade Social do Servidor 0169 - Contribuição Patronal para Plano Seguridade Social do Servidor TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (I) 0100 - Recursos Ordinários 0127 - Custas e Emolumentos - Poder Judiciário 0150 - Recursos Não-Financeiros Diretamente Arrecadados 0190 - Recursos Diversos Recursos não submetidos à classificação por Fonte de Recurso TOTAL DOS RECURSOS NÃO VINCULADOS (II) TOTAL (III) = (I + II) ÃO DISPONIBILIDADE DE CAIXA BRUTA (a) (b) PR 1 8 123 132 12.484 2.338 891 24 125 15.862 15.994 OI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES1 FONTE: SIAFI, COFIC/SOF/TSE e SECON/CCF/SOF/TRE-MG. Emitido em 14/jan/2014 as 18h e 17min. Nota: 1A disponibilidade de caixa do RPPS está comprometida com o Passivo Atuarial. ²Refere-se a depósitos de terceiros vinculados à fonte 0190. BID A 131 PO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO DE 2013 Liquidados e Não Pagos Do Exercício 0153 - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social 0156 - Contribuição para Plano Seguridade Social Servidor 0169 - Contribuição Patronal para Plano Seguridade Social Servidor TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (I) 0100 - Recursos Ordinários 0127 - Custas e Emolumentos - Poder Judiciário 0150 - Recursos Não-Financeiros Diretamente Arrecadados 0190 - Recursos Diversos Recursos Não Submetidos à Classificação por Fontes de Recursos TOTAL DOS RECURSOS NÃO VINCULADOS (II) TOTAL (III) = (I + II) REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES1 1 1 1 3 198 1 199 202 27 27 528 87 615 642 3 27 7 95 102 11.062 2.250 891 24 (6)² 14.221 14.323 29 102 R$ Milhares DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍ- EMPENHOS NÃO LIQUIDAQUIDA (ANTES DA DOS CANCELADOS (NÃO INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAINSCRITOS POR INSUFIGAR NÃO PROCESSADOS DO CIÊNCIA FINANCEIRA) EXERCÍCIO) RESTOS A PAGAR De Exercícios Anteriores 1 1 28 30 1.422 88 131 1.641 1.671 RT ER CE IRO S UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO RGF - ANEXO VI (LRF, art. 55, inciso III, alínea "b") DESTINAÇÃO DE RECURSOS R$ Milhares DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA (c) = (a - b) OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS Empenhados e Não Liquidados De Do Exercício Exercícios Anteriores 96 96 697 11.045 2.291 697 13.336 697 13.431 - 96 7 95 102 11.062 2.250 891 24 (6) 14.221 14.323 - 102 - - FONTE: SIAFI, COFIC/SOF/TSE e SECON/CCF/SOF/TRE-MG. Emitido em 14/jan/2014 as 14h e 17min. Nota: 1A disponibilidade de caixa do RPPS está comprometida com o Passivo Atuarial. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800070 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 71 ISSN 1677-7042 UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO SIMPLIFICADO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO DE 2013 LRF, art. 48 - Anexo VII R$ Milhares DESPESA COM PESSOAL VALOR % SOBRE A RCL 275.930 0,042057 498.468 0,075975 473.543 0,072176 INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA (ANTES DA RESTOS A PAGAR PROCESSADOS DO EXERCÍCIO INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO EXERCÍCIO) 13.431 14.323 Valor total FONTE: SIAFI, COFIC/SOF/TSE e SECON/CCF/SOF/TRE-MG. Emitido em 14/jan/2014 as 18h e 17min. Despesa Total com Pessoal - DTP Limite Máximo (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 0,075975% Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF) 0,072176% L A N MARIA REGINA PEQUENO ANDRADE JANUZZI Secretária de Orçamento e Finanças Substituta MARIA HELENA LOBÃO Secretária de Controle Interno e Auditoria Substituta O I C NA ADRIANO DENARDI JÚNIOR Diretor-Geral A S N DESEMBARGADOR ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL Presidente do Tribunal E R P TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA PORTARIA N o- 2, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 IM O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso III, do art. 54 e § 2° do art. 55, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, resolve: Art. 1° - Publicar o Relatório do Terceiro Quadrimestre de Gestão Fiscal do exercício de 2013, desta Corte, constituído de quatro anexos. Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Des. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE ANEXO UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAIBA RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO DE 2013 RGF - ANEXO I (LRF, art. 55, Inciso I, alínea "a") R$ Milhares DESPESA COM PESSOAL DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) Pessoal Ativo Pessoal Inativo e Pensionistas Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (§ 1º do art. 18 da LRF) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária Decorrentes de Decisão Judicial Despesas de Exercícios Anteriores Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (IV) = (III a + III b) DESPESAS EXECUTADAS (Últimos 12 meses) LIQUIDADAS INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO- PROCESSADOS (a) (b) 82.799 72.454 10.345 10.240 83 10.157 72.559 72.559 APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL VALOR RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V) 656.094.218 % da DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP sobre a RCL (VI) = (IV/V) * 100 0,011059 LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III do art. 20 da LRF) - <%> 0,022278 146.165 LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único do art. 22 da LRF) - <%> 0,021164 138.856 LIMITE DE ALERTA (inciso II do § 1º do art. 59 da LRF) - <%> 0,020050 131.547 FONTE: SIAFI2013, SECON/COF/SAO/TRE-PB, data de emissão 27/01/2014 e hora de emissão 14h Nota: 1) Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não-processados são também consideradas executadas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em: a) Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64; b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em restos a pagar não-processados, consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força do inciso II do artigo 35 da Lei 4.320/64. 2) Limite Máximo estabelecido pela Portaria TSE nº 385/2013, conforme Resolução CNJ nº 177, de 6 de agosto de 2013. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800071 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 72 ISSN 1677-7042 1 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAIBA RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DE DISPONIBILIDADE DE CAIXA ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO DE 2013 RGF - ANEXO V (LRF, art. 55, Inciso III, alínea "a") R$ Milhares DESTINAÇÃO DE RECURSOS DISPONIBILIDADE DE CAIXA BRUTA (a) 0153 - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social 0156 - Contribuição Plano Seguridade Social Servidor 0169 - Contribuição Patronal p/ Plano Seg. Social Servidor 0174 - Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (I) 0100 - Recursos Ordinários 0127 - Custas e Emolumentos - Poder Judiciário 0150 - Recursos Não-financeiros Diretamente Arrecadados 0181 - Recursos de Convênios 0190 - Recursos Diversos 0300 - Recursos Ordinários - Exercícios Anteriores 0350 - Recursos Não-fin. Diret. Arrec. - Exercícios Anteriores 0388 - Remuneração das Disponib. do Tesouro Nacional Recursos não submetidos à classificação por Fonte de Recurso TOTAL DOS RECURSOS NÃO VINCULADOS (II) TOTAL (III) = (I + II) CO ME RC REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES1 FONTE: SIAFI2013, SECON/COF/SAO/TRE-PB, data de emissão 27/01/2014 e hora de emissão 14h Nota: 1 A disponibilidade de caixa do RPPS esta comprometida com o Passivo atuarial. IA UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO LIZ DISPONIBILI DADE DE CAIXA LÍQUIDA (c) = (a - b) 3.112 382 3.495 3.495 (b) 334 334 334 2.778 382 3.161 3.161 - - - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAIBA RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO DE 2013 AÇ ÃO RGF - ANEXO VI (LRF, art. 55, Inciso III, alínea "b") R$ Milhares PR RESTOS A PAGAR OI Liquidados e Não Pagos DESTINAÇÃO DE RECURSOS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS De Exercícios Anteriores DISPONIBIEMPENHOS LIDADE NÃO Empenhados e Não Liquidados DE CAIXA LIQUIDALÍQUIDA (ANTES DOS CANCELADOS De Exercícios Do Exercício DA INSCRI(NÃO INSAnteriores ÇÃO EM RESTOS A CRITOS POR INSUPAGAR NÃO PRO- FICIÊNCIA FINANCESSADOS DO CEIRA) EXERCÍCIO) - BID Do Exercício A 0153 - Contribuição para Financiamento da Seguridade So- - - 0156 - Contribuição Plano Seguridade Social Servidor 0169 - Contribuição Patronal p/ Plano Seg. Social Servidor 0174 - Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (I) 0100 - Recursos Ordinários 0127 - Custas e Emolumentos - Poder Judiciário 0150 - Recursos Não-financeiros Diretamente Arrecadados 0181 - Recursos de Convênios 0190 - Recursos Diversos 0300 - Recursos Ordinários - Exercícios Anteriores 0350 - Recursos Não-fin. Diret. Arrec. - Exercícios Anterio- 0 - 40 - 0388 - Remuneração das Disponib. do Tesouro Nacional TOTAL DOS RECURSOS NÃO VINCULADOS (II) TOTAL (III) = (I + II) 0 0 40 40 293 293 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDO- - - - cial 293 - PO res 2.778 382 - 2.778 382 - - 3.161 3.161 3.161 3.161 - - - - RT ER CE IRO S RES1 FONTE: : SIAFI2013, SECON/COF/SAO/TRE-PB, data de emissão 27/01/2014 e hora de emissão 14h NOTA: 1A Disponibilidade de caixa do RPPS está comprometida com o Passivo Atuarial. UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO SIMPLIFICADO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO DE 2013 LRF, art. 48 - Anexo VII R$ Milhares DESPESA COM PESSOAL Despesa Total com Pessoal - DTP Limite Máximo (Incisos I, II e III, art. 20 da LRF) Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF) Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800072 VALOR % SOBRE A RCL 72.559 146.165 138.856 0,011059 0,022278 0,021164 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 RESTOS A PAGAR INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO EXERCÍCIO 3.161 Valor Apurado nos Demonstrativos Respectivos FONTE: SIAFI2013, SECON/COF/SAO/TRE-PB, data de emissão 27/01/2014 e hora de emissão 14h 73 ISSN 1677-7042 DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA (ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO EXERCÍCIO) 3.161 Nome: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Cargo: Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba Nome: Ranulfo Lacet Viégas de Araújo Cargo: Secretário de Administração e Orçamento do TRE/PB Nome: Ana Emília Taigy de M. e Q. Mello Cargo: Coordenadora do Controle Interno do TRE/PB TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO ATO N o- 9, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 O DESEMBARGADOR ANTÔNIO CARLOS MATHIAS COLTRO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e em cumprimento ao disposto nos artigos 54, inciso III, § único, e 55, § 2º, da Lei Complementar n.º 101, de 04/05/2000, torna público o Relatório de Gestão Fiscal desta Corte, relativo ao 3º quadrimestre de 2013, na forma dos Anexos. L A N ANEXOS UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO DE 2013 O I C RGF - Anexo I (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a") DESPESA COM PESSOAL A S N LIQUIDADAS (a) DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) Pessoal Ativo Pessoal Inativo e Pensionistas Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (§1º do art. 18 da LRF) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§1º do art. 19 da LRF) (II) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (IV) = (III a + III b) A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX E R P IM NA R$ milhares DESPESAS EXECUTADAS (Últimos 12 meses) INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (b) 425.358 5.638 326.713 5.613 98.645 25 97.221 186 - APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V)¹ % da DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP sobre a RCL (VI)=(IV/V)*100 LIMITE MÁXIMO (inciso I, II e III do art. 20 da LRF) - <%> 0,109259 LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único do art. 22 da LRF) - <%> 0,103796 LIMITE DE ALERTA (inciso II do § 1° do art. 59 da LRF) - <%> 0,098333 272 96.949 328.137 161 25 5.452 333.589 VALOR 656.094.218 0,050845 716.842 681.000 645.157 FONTES: SIAFI, COFIC/SOF/TSE e ScCONT/CCF/SOF/TRE-SP. Emitido em 20/01/2014 às 14h25min ¹ Valor referente à Portaria STN nº 24 de 16/01/2014. Notas: 1ª) Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em Restos a Pagar não processados são também consideradas executadas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em: a)Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64; b)Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força do inciso II do art. 35 da Lei 4.320/64. 2ª) Limite Máximo estabelecido pela Portaria TSE nº 385/2013, conforme Resolução CNJ nº 177, de 6 de agosto de 2013. UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO DE 2013 RGF - Anexo V (LRF, art. 55, Inciso III, alínea "a") R$ milhares DESTINAÇÃO DE RECURSOS DISPONIBILIDADE DE CAIXA BRUTA (a) 0153-Contr.p/Financ. da Seg. Social 0156- Contr. Plano Seg. Social Servidor 0169-Contrib.Patronal p/Plano Seguridade. Social Servidor 0174-Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (I) 0100 - Recursos Ordinários 0127- Custas e Emolumentos - Poder Judiciário 0150-Rec. Não-Financeiros Diretamente Arrecadados 0190-Recursos Diversos 0300- Rec. Ordinários -Ex.Ant. 0350-Rec. Não-Fin. Diret. Arrec. -Exerc. Ant. 0388-Remuneração das Disponib. do Tesouro Nacional Recursos não submetidos à classif. por fonte de recurso TOTAL DOS RECURSOS NÃO VINCULADOS (II) TOTAL (III)=(I+II) REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES¹ OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS (b) DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA (c) = (a -b) 28 28 23.302 2.950 36 26.288 26.316 3 3 923 887 36 1.846 1.849 25 25 23.379 2.063 24.442 24.467 28 3 25 FONTES: SIAFI, COFIC/SOF/TSE e ScCONT/CCF/SOF/TRE-SP. Emitido em 20/01/2014 às 14h25min Nota: ¹A disponibilidade de caixa do RPPS está comprometida com o Passivo Atuarial Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800073 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 74 ISSN 1677-7042 1 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO DE 2013 RGF - Anexo VI (LRF, art. 55, Inciso III, alínea "b") R$ milhares DESTINAÇÃO DE RECURSOS RESTOS A PAGAR Liquidados e Não Pagos Empenhados e Não Liquidados De Exerc. Anteriores Do Exercício De Exerc. Anteriores Do Exercício 0153- Contr. p/ Fin. Seg. Social 0156 -Contr. Plano Seg. Soc. Serv. 0169 - Contr. Patr. p/Plano Seg. Soc. 3 25 Servidor 0174- Taxas p/Ex. do Poder Polícia TOTAL DOS RECURSOS VINCULA3 25 DOS (I) 0100-Recursos. Ordinários 571 352 22.379 0127-Custas e Emolumentos -Poder Ju887 2.063 diciário 0150-Rec. Não-Fin. Diret. Arrec. 0190-Recursos Diversos 0300-Recursos Ordinários - Exercícios Anteriores 0350-Recursos . Não-Fin. Diret. Arrec. Exercícios Anteriores 0388 - Remuneração das Disponib. Do Tesouro Nacional Recursos não submetidos à classif. por Fonte de Recurso TOTAL DOS RECURSOS NÃO VIN1.458 352 24.442 CULADOS (II) TOTAL (III)=(I+II) 1.458 355 24.467 CO ME RC REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES¹ IA - - LIZ 3 DISP. DE CAIXA LÍQ. (ANTES DA INS- EMPENHOS NÃO LIQ. CANCELACRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO DOS (NÃO INSCRITOS POR INPROCESSADOS DO EXERCÍCIO) SUF. FINANCEIRA) 25 - 25 - 22.379 2.063 - - - - - - 25 - - 24.442 - 24.467 - 25 - FONTES: SIAFI, COFIC/SOF/TSE e ScCONT/CCF/SOF/TRE-SP. Emitido em 20/01/2014 às 14h25min Nota: ¹A disponibilidade de caixa do RPPS está comprometida com o Passivo Atuarial UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO SIMPLIFICADO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO DE 2013 LRF, art. 48 - Anexo VII AÇ ÃO PR OI DESPESA COM PESSOAL Despesa Total com Pessoal - DTP Limite Máximo (inciso I, II e III do art. 20 da LRF) Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF) RESTOS A PAGAR Valor Apurado nos Demonstrativos Respectivos FONTES: SIAFI, COFIC/SOF/TSE e ScCONT/CCF/SOF/TRE-SP. Emitido em 20/01/2014 às 14h25min VALOR % SOBRE A RCL R$ milhares 333.589 0,050845 716.842 0,109259 681.000 0,103796 INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PRO- DISPONIB. DE CAIXA LÍQUIDA (ANTES CESSADOS DO EXERCÍCIO DA INSCR. EM R. P. NÃO PROCESSADOS DO EXERCÍCIO) 24.467 24.467 BID A PO São Paulo, 27 de janeiro de 2014. ANTÔNIO CARLOS MATHIAS COLTRO Presidente do Tribunal RT ER CE IRO S CLAUCIO CRISTIANO ABREU CORRÊA Secretário de Orçamento e Finanças MAURO MARQUES BATISTA Secretário de Controle Interno TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ATO Nº 22, DE 24 DE JANEIRO DE 2014 O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região no exercício da Presidência, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Determinar a publicação do Relatório de Gestão Fiscal, anexos I, V, VI e VII conforme a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, referente ao período de janeiro a dezembro/2013, para divulgação e conhecimento público. Des. FRANCISCO TARCÍSIO GUEDES LIMA VERDE JÚNIOR ANEXO UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO a DEZEMBRO/2013 RGF - ANEXO I (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a" ) DESPESA COM PESSOAL DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) Pessoal Ativo Pessoal Inativo e Pensionistas Outras despesas de pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (§ 1º do art. 18 da LRF) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária Decorrentes de Decisão Judicial Despesas de Exercícios Anteriores Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800074 R$ Mil Despesas Executadas (últimos 12 meses) Liquidadas Inscritas em Restos a Pagar não processados (a) (b) 260.226,78 3.290,40 190.364,99 2.128,85 69.861,79 1.161,55 65.919,43 2.020,13 238,85 6.656,04 1.042,37 59.024,54 977,76 194.307,35 1.270,27 Total (c) = (a) + (b) 263.517,18 192.493,84 71.023,34 67.939,56 238,85 7.698,41 60.002,30 195.577,62 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) % da DESPESA TOTAL COM PESSOAL- DTP sobre a RCL (V) = (III/IV) x 100 LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - 0,076785% LIMITE PRUDENCIAL (§ único, art. 22 da LRF) - 0,072946% LIMITE DE ALERTA (inciso II do § 1º do art. 59 daLRF) - 0,069107% FONTE: SIAFI e Divisão de Contabilidade/SAOF/TRT 7ª Região - 14/jan/2014 - 10h 10min 75 ISSN 1677-7042 0,029616% 656.094.218,00 0,029809% 503.781,95 478.592,85 453.403,75 0,000194% 0,076785% 0,072946% 0,069107% Notas: 1) Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em Restos a Pagar não processados são também consideradas executadas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em: a) Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64; b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força do art. 35 , inciso II da lei 4.320/64. 2) Nas despesas com Pessoal não estão computadas àquelas executadas por meio de descentralização externa de crédito (Destaque), conforme disposição do item 9.6 do Acórdão TCU 2097/2011 - Plenário, quais sejam (em milhares de reais): a) Precatórios da Adm.Direta - R$ 119.277,96; Requisições de Pequeno Valor (RPV) - R$ 106,13 e Precatórios da Adm.Indireta - R$ 37.851,00. 3) As Despesas de Pessoal e Encargos Sociais deste Regional estão dentro dos limites estabelecidos pela LC 101/2000 (LRF). UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO/2013 RGF - ANEXO V (LRF, art. 55, Inciso III, alínea "a") DESTINAÇÃO DE RECURSOS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS (b) 977,76 97 7,76 15.517,92 406,86 1.509,93 17.434,71 18.412,47 2.747,09 119,08 2.866,18 2.866,18 Fonte 69 - Contribuição Patronal p/Plano de Segurid.Social Serv. TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (I) Fonte 00 - Recursos Ordinários Fonte 27 - Custas e Emolumentos - Poder Judiciário Fonte 81 - Recursos de Convênios TOTAL DOS RECURSOS NÃO VINCULADOS (II) TOTAL (III) = (I + II) REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES1 A S N FONTE: SIAFI e Divisão de Contabilidade/SAOF/TRT 7ª Região - 14/jan/2014 às 10h 10min. Nota: 1A disponibilidade de caixa do RPPS está comprometida com o Passivo Atuarial. Nota: 2- Nas colunas "Disponibilidade de Caixa Bruta" e "Obrigações Financeiras", fonte 00, estão incluídos R$ 5 mil referentes Cauções recebidas como garantias contratuais. UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO/2013 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX RGF - ANEXO VI (LRF, art. 55, inciso III, alínea "b") DESTINAÇÃO DE RECURSOS Liquidados e Não Pagos De Exercícios Anteriores Do Exercício 127,84 1.487,09 27,11 1.154 ,21 1.154 ,21 6,05 133,89 133,89 85,92 1.573 ,01 1.573,01 N O I C A N - IM DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA (ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROC. DO EXERCÍCIO) Empenhados e Não Liquidados De Exercícios Anteriores Do Exercício 977,76 1.127,10 DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA (c) = (a - b) 977,76 977,76 12.770,83 406,86 1.390,85 14.568,54 15.546,30 E R P RESTOS A PAGAR Fonte 69 - Contribuição Patronal p/Plano de Seguridade Social Servidor TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (I) Fonte 00 - Recursos Ordinários Fonte 27 - Custas e Emolumentos -Poder Judiciário Fonte 81 - Recursos de Convênios TOTAL DOS RECURSOS NÃO VINCULADOS (II) TOTAL (III) = (I + II) AL R$ Mil DISPONIBILIDADE DE CAIXA BRUTA (a) R$ mil EMPENHOS NÃO LIQUIDADOS CANCELADOS (NÃO INSCRITOS POR INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA) 977,76 977,76 12.770,83 406,86 558,06 13.73 5,75 14.71 3,51 977,76 12.770,83 406,86 1.390,85 14.56 8,54 15.546 ,30 0,00 0,00 0,00 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES1 FONTE: SIAFI e Divisão de Contabilidade / SAOF/ TRT 7ª Região - 14/jan/2014 - 10h 10min Nota: 1 A disponibilidade de caixa do RPPS está comprometida com o Passivo Atuarial. 2)A coluna de RP Empenhados e Não Liquidados de Exercícios Anteriores representa a soma dos RPNP a Liquidar + RPNP em Liquidação UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO SIMPLIFICADO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO/2013 LRF, art. 48- Anexo VII DESPESA COM PESSOAL Despesa Total com Pessoal - DTP Limite Máximo (incisos I, II e III, art. 20 da LRF - <%> Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF - <%> RESTOS A PAGAR Valor Total R$ Mil VALOR % SOBRE A RCL 195.577,62 503.781,95 478.592,85 0,029809% 0,076785% 0,072946% INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO EXERDISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA (ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESCÍCIO TOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO EXERCÍCIO) 14.713,51 15.546,30 FONTE : SIAFI e Divisão de Contabilidade/SAOF/TRT 7ª Região - 14/jan/2014 - 10h 10 min. e Demonstrativo da Despesa com Pessoal, Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e Demonstrativo dos Restos a Pagar Fortaleza, 24 de janeiro de 2014. Des. FRANCISCO TARCÍSIO GUEDES LIMA VERDE JÚNIOR Presidente do Tribunal Em exercício NEIARA SÃO THIAGO CYSNE FROTA Diretora-Geral/Ordenadora de Despesa JOSÉ TEIXEIRA NETO Diretor da Divisão de Orçamento e Finanças RICARDO DOMINGUES DA SILVA Secretário de Controle Interno Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800075 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 76 ISSN 1677-7042 1 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PORTARIA N o- 529, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 54 e §2º do art. 55, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, resolve: Art. 1º. Tornar público o Relatório de Gestão Fiscal deste Tribunal, referente ao período de janeiro/2013 a dezembro/2013, em conformidade com o anexo demonstrativo que integra esta Portaria. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se no DEJT, DOU e no site deste Tribunal. Des. JOSÉ RÊGO JUNIOR ANEXO OS DADOS SE REFEREM A UMA REPUBLICAÇÃO? (1 = SIM 2 = NÃO) 2 UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO/2013 A DEZEMBRO/2013 CO ME RC IA LIZ OS DADOS SE REFEREM A UMA REPUBLICAÇÃO? (1 = SIM 2 = NÃO) 2 UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO/2013 A DEZEMBRO/2013 RGF - ANEXO I (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a") AÇ R$ Mil DESPESA COM PESSOAL ÃO DESPESAS EXECUTADAS (Últimos 12 meses) LIQUIDADAS (a) INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (b) 552,07 422,77 129,30 0,00 552,07 0,00 0,00 422,77 129,30 0,00 TOTAL (c) = (a) + (b) DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 168.445,42 168.997,49 Pessoal Ativo 146.983,09 147.405,86 Pessoal Inativo e Pensionistas 21.462,33 21.591,63 Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (§ 1º do art. 18 da LRF) 0,00 0,00 DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) 23.847,57 24.399,64 Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00 0,00 Decorrentes de Decisão Judicial 0,00 0,00 Despesas de Exercícios Anteriores 5.846,95 6.269,72 Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 18.000,62 18.129,92 DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) 144.597,85 144.597,85 APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) 656.094.218,00 % da DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP sobre a RCL (V) = (III c / IV)* 100 0,022039% 0,000000% 0,022039% LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - <%> 0,038730% 254.104,63 LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 22 da LRF) - <%> 0,036793% 241.399,40 LIMITE DE ALERTA (inciso II do § 1º do art. 59 da LRF) - <%> 0,034857% 228.694,17 FONTE: SIAFI - SECAN/SOF/TRT21 - 24/jan/2014 - 11h 25m Notas: Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são também consideradas executadas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em: . a) Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64; . b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força do art. 35, inciso II da lei 4.320/64. 2) Despesas Liquidadas com Precatórios da Adm. Direta, executadas por meio de descentralização externa de créditos (destaque): R$ 0,00 4) Despesas Liquidadas com Requisições de Pequeno Valor (RPV), executadas por meio de descentralização externa de créditos (destaque): R$ 6.742,69 5) Despesas Liquidadas com Precatórios da Adm. Indireta: R$ 4.788,32 6) Do total das Despesas com Pessoal Ativo, R$ 22.777,98 referem-se à Contribuição Patronal. UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO/2013 PR OI BID A PO RT ER CE IRO S RGF - ANEXO V (LRF, art. 55, Inciso III, alínea "a") DESTINAÇÃO DE RECURSOS 0169 - Contribuição Patronal para o PSSS TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (I) 0100 - Recursos Ordinários 0127 - Recursos de Custas e Emolumentos - Poder Judiciário 0150 - Recursos Próprios não Financeiros 0181 - Recursos de Convênios TOTAL DOS RECURSOS NÃO VINCULADOS (II) TOTAL (III) = (I + II) R$ mil DISPONIBILIDADE DE OBRIGAÇÕES FICAIXA BRUTA (a) NANCEIRAS (b) 129 0,00 129,31 0,00 4.522 995 917 11 565 1.994 34 7998,06 1039,96 8127,37 1039,96 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES¹ FONTE: SIAFI/2013 e SECAN/SOF/TRT21 Nota: ¹A disponibilidade de caixa do RPPS está comprometida com o Passivo Atuarial. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800076 DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA (c) = (a - b) 129,31 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 129,31 3527,28 906,18 565,20 1959,44 0,00 0,00 0,00 6958,10 7087,41 - Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 77 ISSN 1677-7042 UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO/2013 RGF - ANEXO VI (LRF, art. 55, inciso III, alínea "b") DESTINAÇÃO DE RECURSOS RESTOS A PAGAR Liquidados e Não Pagos 0169 - Contribuição Patronal para o PSSS TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (I) 0100 - Recursos Ordinários 0127 - Recursos de Custas e Emolumentos - Poder Judiciário 0150 - Recursos Próprios não Financeiros 0181 - Recursos de Convênios TOTAL DOS RECURSOS NÃO VINCULADOS (II) TOTAL (III) = (I + II) De Exercícios Do ExercíAnteriores cio 46 86 11 34 80,10 96,99 80,10 96,99 DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA (ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO EXERCÍCIO) R$ mil EMPENHOS NÃO LIQUIDADOS CANCELADOS (NÃO INSCRITOS POR INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA) 129,31 129,31 3.527 906 565 1.959 6958,10 7087,41 0,00 0,00 0,00 0,00 Empenhados e Não Liquidados De Exercícios Do ExercíAnteriores cio 129 129,31 59 3.592 841 3 600 59,41 5036,39 59,41 5165,70 A S N L A N O I C NA E R P REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES¹ FONTE: SIAFI 2013 e SECAN/SOF/TRT21 Nota: ¹A disponibilidade de caixa do RPPS está comprometida com o Passivo Atuarial. 2) Apesar de na Fonte 0100 a Disponibilidade de Caixa evidenciada no Demonstrativo estar a menor do que o valor inscrito em Restos a Pagar, o valor real da Disponibilidade de Caixa Líquida antes da inscrição dos Restos a Pagar era de R$ 3.592,17. O valor a menor foi gerado devido à 2013NL000163 e 169 lançadas pela UG080017 (Setorial Contábil da JT) em 31/12/2013 para evitar o diferimento da Fonte 0127 que não seria gerada no Orçamento de 2014. Contudo, o lançamento efetuado sensibilizou apenas a conta contábil 193290200 - Disponibilidade por Fonte de Recursos, tendo faltado o lançamento também na conta 112160400 - Limite de Saque com Vinculação de Pagamento, ocorrência já regularizada por meio da 2014PF000343, emitida pela UG 080017 em 23/01/2014. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX - IM UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO SIMPLIFICADO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO/2013 LRF, art. 48 - Anexo VII DESPESA COM PESSOAL R$ Mil VALOR Despesa Total com Pessoal - DTP Limite Máximo (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - <%> Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF) - <%> 144.597,85 254.104,63 241.399,40 DÍVIDA CONSOLIDADA Dívida Consolidada Líquida Limite Definido por Resolução do Senado Federal VALOR GARANTIAS DE VALORES Total das Garantias Concedidas Limite Definido por Resolução do Senado Federal VALOR OPERAÇÕES DE CRÉDITO Operações de Crédito Internas e Externas Operações de Crédito por Antecipação da Receita Limite Definido pelo Senado Federal para Operações de Crédito Externas e Internas Limite Definido pelo Senado Federal para Operações de Crédito por Antecipação da Receita VALOR RESTOS A PAGAR Valor Total FONTE: SIAFI 2013 e SECAN/SOF/TRT21 % SOBRE A RCL 0,022039 0,038730 0,036793 % SOBRE A RCL 0 0 0 0 % SOBRE A RCL 0 0 0 0 % SOBRE A RCL 0 0 0 0 INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO EXERCÍCIO 0 0 0 0 DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA (ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO EXERCÍCIO) 5.165,70 7.087,41 JOSÉ RÊGO JÚNIOR Desembargador Presidente TAREJA CHRISTINA SEABRA DE FREITAS MEDEIROS Ordenadora de Despesa JAIRO DE LIMA DANTAS Assessor de Controle Interno ENOCK DE PAIVA CAVALCANTE Diretor do Serviço de Orçamento e Finanças FRANCISCO ERIVALDO ARAÚJO DO NASCIMENTO Gestor Financeiro Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800077 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 78 ISSN 1677-7042 1 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO RESOLUÇÃO N o- 453, DE 16 DE JANEIRO DE 2014 Aprova a Norma Técnica que dispõe sobre a Atuação da Equipe de Enfermagem em Terapia Nutricional. DESPACHOS Processo Administrativo nº 654/2013 Considerando que a empresa E do Brasil Tecnologia Ltda detém a exclusividade na comercialização dos softwares objeto do presente contrato, autorizo a realização da despesa por inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.666/93, no valor total de R$ 8.746,50 (oito mil, setecentos e quarenta e seis reais e cinqüenta centavos), em favor da supracitada empresa. Teresina, 19 de dezembro de 2013. RAQUEL MENDES VIANA MONTEIRO Diretora-Geral Ratifico a inexigibilidade da licitação, em cumprimento ao disposto no artigo 26, caput, da Lei n.º 8.666/93. CO Teresina, 19 de dezembro de 2013. Des. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA Presidente do Tribunal ME TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO RC RETIFICAÇÃO Processo nº 4904/2008 No despacho de ratificação da despesa publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, edição nº 246, de 19.12.2013, pág. 379, onde se lê: "a contar de 1º de janeiro e 2013, no valor de R$ 2.343,00", leia-se: "a contar de 1º de janeiro de 2014, no valor de R$ 2.479,93". . IA LIZ O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 242, de 31 de agosto de 2000, CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país; CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 311, de 8 de fevereiro de 2007; CONSIDERANDO a Portaria MS/SNVS nº 272, de 8 abril de 1998, que aprova o Regulamento Técnico que fixa os requisitos mínimos exigidos para a Terapia de Nutrição Parenteral; CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA RCD n° 63, de 6 de julho de 2000, que aprova o Regulamento Técnico que fixa os requisitos mínimos exigidos para a Terapia de Nutrição Enteral; CONSIDERANDO os termos da Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem; e CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 437ª Reunião Ordinária, resolve: Art. 1º Aprovar a Norma Técnica que dispõe sobre a Atuação da Equipe de Enfermagem em Terapia Nutricional. Art. 2° O inteiro teor da presente Norma Técnica estará disponível ao acesso público nos portais da internet dos Conselhos Regionais de Enfermagem e do Conselho Federal de Enfermagem (www.portalcofen.gov. br). Art. 3º Cabe aos Conselhos Regionais adotar as medidas necessárias para fazer cumprir esta Norma, visando à segurança do paciente e dos profissionais envolvidos nos procedimentos de Enfermagem em Terapia Nutricional. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Cofen nº 277, de 16 de junho de 2003, que dispõe sobre a ministração de Nutrição Parenteral e Enteral. AÇ Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM ÃO RESOLUÇÃO N 452, DE 15 DE JANEIRO DE 2014 Autoriza os Conselhos Regionais de Enfermagem a procederem com o registro do título de especialista em Enfermagem Obstétrica do Enfermeiro que apresente declaração emitida pela instituição de ensino formadora e prorroga o prazo de registro de título de especialista previsto no §1º, do art. 2º, da Resolução Cofen nº 439/2012 e dá outras providências. O Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, no uso das competências que lhe são conferidas no Art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e no Art. 22, incisos I, II, VII e X, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, e CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem adotar procedimentos uniformes para o perfeito funcionamento do Sistema Cofen/Conselhos Regionais; CONSIDERANDO a necessidade de incentivar a regularidade das inscrições dos profissionais da categoria, bem como o registro de títulos de pós-graduação Lato Sensu em Enfermagem Obstétrica no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o reduzido número de registros justificado pelo atraso na emissão do certificado de conclusão de responsabilidade da instituição de ensino formadora, e que o profissional sem registro terá suspensa a sua atividade profissional; CONSIDERANDO o que consta nos autos do PAD Cofen nº 760/2013 e do PAD Cofen nº 742/2013; CONSIDERANDO as deliberações do Plenário do Cofen na 435ª e 437ª Reunião Ordinária, resolve: Art. 1º Autorizar o registro do título de especialista em Enfermagem Obstétrica do Enfermeiro que apresente declaração e histórico escolar emitidos pela instituição de ensino formadora reconhecida pela autoridade competente de ensino. Parágrafo único. A não apresentação do certificado no prazo estipulado de 01 (um) ano implica no cancelamento do registro da especialização. Art. 2º Fica prorrogado o prazo para registro do título de especialista, previsto no §1º, do art. 2º, da Resolução Cofen nº 439/2012, por 01 (um) ano. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário. OSVALDO A. SOUSA FILHO Presidente do Conselho Interino GELSON L. ALBUQUERQUE Primeiro-Secretário Interino PR OSVALDO A. SOUSA FILHO Presidente do Conselho Interino OI o- GELSON L. ALBUQUERQUE Primeiro-Secretário ANEXO BID A NORMA TÉCNICA PARA ATUAÇÃO DA EQUIPE DE ENFERMAGEM EM TERAPIA NUTRICIONAL 1. OBJETIVO Estabelecer diretrizes para atuação da equipe de enfermagem em Terapia Nutricional, a fim de assegurar uma assistência de Enfermagem competente e resolutiva. 2. REFERÊNCIAS BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância Sanitária. Portaria MS/SNVS nº 272, de 8 abril de 1998. Aprova o Regulamento Técnico que fixa os requisitos mínimos exigidos para a Terapia de Nutrição Parenteral. Diário Oficial da União da República Federativa do Brasil. Brasília, 23 abr. 1998. BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA RCD n° 63, de 6 de julho de 2000. Aprova o Regulamento Técnico que fixa os requisitos mínimos exigidos para a Terapia de Nutrição Enteral. Brasília, jul. 2000. BULECHEK Gloria M., BUTCHER Howard K., DOCHTERMAN Joanne McCloskey. Classificação das Intervenções de Enfermagem. 5ªed. Rio de Janeiro-RJ: Elsevier, 2010. MATSUBA Cláudia. Enfermagem em Terapia Nutricional. Disponível em: <http://www.portaldaenfermagem.com.br/entrevistas_read.asp?id=52>. Acesso em: 15 jan. 2013. 3. DEFINIÇÕES Para efeito desta Norma Técnica são adotadas as seguintes definições: Terapia Nutricional (TN) - conjunto de procedimentos terapêuticos para manutenção ou recuperação do estado nutricional do paciente por meio da Nutrição Parenteral ou da Nutrição Enteral. Nutrição Parenteral (NP) - solução ou emulsão, composta basicamente de carboidratos, aminoácidos, lipídios, vitaminas e minerais, estéril e apirogênica, acondicionada em recipiente de vidro ou plástico, destinada à administração intravenosa em pacientes desnutridos ou não, em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, visando à síntese ou manutenção dos tecidos, órgãos ou sistemas. Terapia de Nutrição Parenteral (TNP) - conjunto de procedimentos terapêuticos para manutenção ou recuperação do estado nutricional do paciente por meio de NP. Nutrição Enteral (NE) - alimento para fins especiais, com ingestão controlada de nutrientes, na forma isolada ou combinada, de composição definida ou estimada, especialmente formulada e elaborada para uso por sondas ou via oral, industrializado ou não, utilizada exclusiva ou parcialmente para substituir ou complementar a alimentação oral em pacientes desnutridos ou não, conforme suas necessidades nutricionais, em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, visando à síntese ou manutenção dos tecidos, órgãos ou sistemas. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800078 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 Terapia de Nutrição Enteral (TNE) - conjunto de procedimentos terapêuticos para manutenção ou recuperação do estado nutricional do paciente por meio de NE. Nutrição Oral Especializada: (NOE) - consiste em utilização de dietas alimentares acrescidas de suplementos e/ou em utilização de suplementos de dietas enterais por via oral associada a alimentação diária. Equipe Multidisciplinar de Terapia Nutricional (EMTN) - um grupo formal e obrigatoriamente constituído de, pelo menos um profissional médico, enfermeiro, nutricionista, farmacêutico, habilitados e com treinamento específico para a prática da Terapia Nutricional (TN), podendo ainda incluir profissionais de outras categorias a critério da unidade hospitalar 4. COMPETÊNCIAS DA EQUIPE DE ENFERMAGEM EM TERAPIA NUTRICIONAL As instituições ou unidades prestadoras de serviços de saúde, tanto no âmbito hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, devem contar com um quadro de pessoal de enfermagem qualificado e em quantidade que permita atender à demanda de atenção e aos requisitos desta Norma Técnica. A equipe de enfermagem envolvida na administração da TN é formada por Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem, executando estes profissionais suas atribuições em conformidade com o disposto em legislação específica - a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país. Por ser considerada uma terapia de alta complexidade, é vedada aos Auxiliares de Enfermagem a execução de ações relacionadas à TN podendo, no entanto, executar cuidados de higiene e conforto ao paciente em TN. Os Técnicos de Enfermagem, em conformidade com o disposto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e no Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício profissional no país, participam da atenção de enfermagem em TN, naquilo que lhes couber, ou por delegação, sob a supervisão e orientação do Enfermeiro. De modo geral, compete ao Enfermeiro cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas: a) desenvolver e atualizar os protocolos relativos à atenção de enfermagem ao paciente em TN, pautados nesta norma, adequadas às particularidades do serviço; b) desenvolver ações de treinamento operacional e de educação permanente, de modo a garantir a capacitação e atualização da equipe de enfermagem que atua em TN; c) responsabilizar-se pelas boas práticas na administração da NP e da NE; d) responsabilizar-se pela prescrição, execução e avaliação da atenção de enfermagem ao paciente em TN, seja no âmbito hospitalar, ambulatorial ou domiciliar; e) fazer parte, como membro efetivo, da EMTN; f) participar, como membro da EMTN, do processo de seleção, padronização, parecer técnico para licitação e aquisição de equipamentos e materiais utilizados na administração e controle da TN. 5. NORMAS GERAIS DA EQUIPE DE ENFERMAGEM EM TERAPIA NUTRICIONAL a) Implementar ações visando preparar e orientar o paciente e familiares quanto a Terapia Nutricional, seus riscos e benefícios, tanto em nível hospitalar como ambulatorial e residencial; b) Proceder a correta armazenagem do frasco de nutrição visando sua conservação e integridade; c) Estabelecer os cuidados específicos com a via de administração; d) Cuidados com a administração da nutrição, conferindo: prontuário, rótulo do frasco, nome do paciente, via de administração, volume e horário; e) Monitorar o paciente durante o procedimento; f) Comunicar à equipe Multiprofissional, as intercorrências relacionadas à Terapia Nutricional; g) Proceder as anotações em prontuário do paciente. 5.1 Via de acesso Nutrição Parenteral - NP A Terapia de Nutrição Parenteral (TNP) pode ser administrada por via periférica ou central conforme a osmolaridade da solução. Periférica: É indicada para soluções com osmolaridade menor que 700 mOsm/L. Central: É indicada para soluções que tem osmolaridade maior que 700 mOsm/L. Utiliza-se veia central de grosso calibre e alto fluxo sanguíneo, tais como: veias subclávias e jugulares. Está contraindicada a femoral pelo risco de infecção. Compete ao Enfermeiro: a) Proceder a punção venosa periférica de cateter intravenoso de teflon ou poliuretano, ou cateter periférico central (PICC), desde que habilitado e/ou capacitado para o procedimento de acordo com a Resolução COFEN Nº 260/2001. b) Participar com a equipe medica do procedimento de inserção de cateter venoso central. c) Assegurar a manutenção e permeabilidade da via de administração da Nutrição Parenteral. d) Receber a solução parenteral da farmácia e assegurar a sua conservação até a completa administração. e) Proceder à inspeção visual da solução parenteral antes de sua infusão. f) Avaliar e assegurar a instalação da solução parenteral observando as informações contidas no rótulo, confrontando-as com a prescrição. PO RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 g) Assegurar que qualquer outra droga, solução ou nutrientes prescritos, não sejam infundidos na mesma via de administração da solução parenteral, sem a autorização formal da equipe Multiprofissional de Nutrição Parenteral. h) Prescrever os cuidados de enfermagem inerentes a Terapia de Nutrição Enteral, em nível hospitalar, ambulatorial e domiciliar. i) Detectar, registrar e comunicar a EMTN ou ao médico responsável pelo paciente as intercorrências de qualquer ordem técnica e/ou administrativa. j) Garantir o registro claro e preciso de informações relacionadas à administração e a evolução do paciente, quanto aos dados antropométricos, peso, sinais vitais, balanço hídrico, glicemia, tolerância digestiva entre outros. Compete ao Técnico de Enfermagem: a) Participar de treinamento, conforme programas estabelecidos, garantindo a capacitação e atualização referente às boas praticas da Terapia Nutricional; b) Promover cuidados gerais ao paciente de acordo com a prescrição de enfermagem ou protocolo pré-estabelecido; c) Comunicar ao Enfermeiro qualquer intercorrência advinda da TNP; d) Proceder o registro das ações efetuadas, no prontuário do paciente, de forma clara, precisa e pontual. 5.2 Vias de Acesso Enteral - NE SNG, SOG, SNE: geralmente através de sondas de alimentação de poliuretano, disponíveis em vários diâmetros (8,10,12,14 e 16 french), colocadas em posição nasogástrica, nasoduodenal ou nasojejunal, havendo ainda a sonda nasogastrojejunal, que reúne duas vias separadas de calibres diferentes permitindo ao mesmo tempo a drenagem do estômago e a alimentação no jejuno. Gastrostomias: geralmente através de sonda de alimentação de silicone, com diâmetro que variam de 14 a 26 french, com âncora ou balão de fixação interna e discos de fixação externa, que são colocadas por diversas técnicas, gastrostomias percutânea endoscópica (GEP), gastrostomias radiológica percutânea, gastrostomias cirúrgicas, aberta (Stamm, Witzel, Janeway), gastrostomias laparoscópica. Jejunostomias: geralmente através de sondas de alimentação de poliuretano com diâmetro de 8 a 10 french, que podem ser colocadas pela técnica endoscópica percutânea (JEP), ou através de uma sonda de gastrostomia, ou por técnica cirúrgica aberta (Wtzel). Há ainda a possibilidade de aceso jejunal por cateter através de agulha, utilizando cateter de polivínil de 16 Ga ou de Jejunostomias em Y de Roux, usando cateter de silicone com balão. Compete ao Enfermeiro: a) Participar da escolha da via de administração da NE em consonância com o médico responsável pelo atendimento ao paciente e a EMTN; b) Estabelecer o acesso enteral por via oro/gástrica ou transpilórica para a administração da NE, conforme procedimentos préestabelecido; c) Solicitar e encaminhar o paciente para exame radiológico visando a confirmação da localização da sonda; d) Participar da instalação do acesso por estomia, realizada pelo médico, utilizando-se de técnica asséptica, de preferencia no Centro Cirúrgico, obedecendo-se a procedimento escrito estabelecido em consonância com a CCIH; e) Garantir que a via de acesso da NE seja mantida; f) Garantir que a administração da NE seja realizada no prazo estabelecido, recomendando-se a utilização Bomba de infusão; g) Garantir que a troca da NE, sondas e equipo seja realizada em consonância com o pré-estabelecido pela EMTN, em conjunto com a CCIH; h) Prescrever os cuidados de enfermagem. i) Registrar em prontuário todas as ocorrências e dados referentes ao paciente e à TNE. Compete ao Técnico de Enfermagem: a) Participar de treinamento, conforme programas estabelecidos, garantindo a capacitação e atualização referente às boas praticas da Terapia Nutricional; b) Promover cuidados gerais ao paciente de acordo com a prescrição de enfermagem ou protocolo pré-estabelecido; c) Comunicar ao Enfermeiro qualquer intercorrência advinda da TNP; d) Proceder o registro das ações efetuadas, no prontuário do paciente, de forma clara, precisa e pontual. 5.3 - Nutrição Oral Especializada - NOE A Via oral é o método mais natural e desejável, deve ser de eleição em pacientes dotados de bom nível de consciência e que tenham algum grau de permeabilidade do tubo digestivo. A escolha para a ingesta de alimentos que servem para complementar a alimentação do paciente ou quando a dieta requer complementação, é destinada a prevenir ou corrigir deficiências nutricionais. Compete ao Enfermeiro: a) Avaliar as condições de deglutição do paciente conjunto com a EMTN. b) Identificar, registrar e informar a EMTN fatores que aumentem o catabolismo do paciente, tais como: Úlcera por pressão, febre, diarreia, perdas hídricas, sinais de infecção, imobilidade prolongada. c) Avaliar a tolerância gastrointestinal ao suplemento nutricional, em consonância com a EMTN. d) Manter rigorosamente a oferta do suplemento nutricional nos horários estipulados na prescrição dietética. e) Prescrever cuidados de enfermagem. f) Estabelecer plano educacional ao paciente e familiares, no momento da alta. Compete ao Técnico de Enfermagem: a) Comunicar ao Enfermeiro ocorrências quanto a aceitação da dieta e/ou suplemento. 79 ISSN 1677-7042 b) Estimular a ingesta da dieta e/ou suplemento ofertado. c) Estimular e/ou efetuar a higiene oral após a ingesta. d) Proceder o registro das ações efetuadas, no prontuário do paciente, de forma clara, precisa e pontual. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO N o- 288, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013 O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAÍBA, com o objetivo de precatar o interesse público e a regularidade administrativa desta Entidade e com esteio no ordenamento jurídico em vigor, marcadamente, nas atribuições que lhes conferem a Lei nº 3.268/57, o Decreto Lei nº 44.045/58 e o Regimento Interno deste Conselho, resolve: 1. Contratar WAGNER LEITE RIBEIRO para exercer o cargo de Assistente Administrativo perante esta Autarquia Federal; 2. A partir da data de ciência da referida publicação o interessado possui o prazo de trinta dias para se apresentar e tomar posse do cargo, sob pena de se tornar sem efeito o ato de provimento. 3. No ato de posse deverão ser apresentados todos os documentos exigidos no edital do concurso Público 01/2010. Aprova o Orçamento para o Exercício de 2014 do Conselho Federal de Enfermagem. O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso da competência consignada no art. 8º, inciso IX, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, combinado com o disposto no inciso XXV, do artigo 23 do Regimento Interno do COFEN, aprovado pela Resolução 242/2000, com o Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008, e considerando a deliberação do Plenário na 436ª Reunião Ordinária do Plenário, realizada no dia 13 de dezembro de 2013, decide: Art. 1º Fica aprovado o Orçamento para o Exercício de 2014 do Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, conforme especificações em anexo, integrante do presente ato decisório, e que estará disponível ao acesso do público no portal da internet do Conselho Federal de Enfermagem (www.portalcofen.gov.br). Art. 2º A Receita será realizada mediante cota parte, rendimentos sobre aplicações financeiras e outras receitas, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos Anexos integrantes desta decisão, observada a seguinte classificação: 1. Receita Corrente 75.904.736,98 1.3. Receita Patrimonial 2.229.190,00 1.7 Transferências Correntes 72.643.546,98 1.9 Outras Receitas Correntes 1.032.000,00 2. Receita de Capital 282.154,98 2.3. Amortização de Empréstimos Concedidos 282.154,98 Total da Receita 76.186.891,96 Art. 3º A Despesa será realizada de acordo com as especificações integrantes desta decisão, observada a seguinte classificação: 1. Despesa Corrente 69.021.891,96 1.1. Despesas de Custeio 56.432.329,69 1.2. Transferências Correntes 11.332.134,17 1.3. Reserva de Contingência 1.257.428,10 2. Despesas de Capital 7.165.000,00 2.1. Investimentos 3.165.000,00 2.2. Transferências 4.000.000,00 Total da Despesa 76.186.891,96 Art. 4º Fica o Presidente autorizado a abrir durante o exercício, créditos adicionais especiais e suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa total prevista nesta decisão, utilizando para esse fim, os recursos previstos nos Incisos I a IV, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e o disposto no artigo 89 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil aprovado pela Resolução Cofen 340/2008. Paragrafo primeiro: Fica autorizada, não sendo computada para efeito do limite fixado no caput deste artigo, a abertura de créditos suplementares destinados a: a) cobrir despesas com pessoal e encargos sociais, obedecendo aos limites estabelecidos na Lei Complementar 101/2000 e artigo 44 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil aprovado pela Resolução Cofen 340/2008. b) suplementação de ações da Resolução 343/2009 referentes à suplementação de ações da Resolução 343/2009 referente ao Plano de Trabalho Especial - PLATEC e ao Fundo de apoio às atividades administrativas dos Conselhos Regionais de Enfermagem - FUNAD até o limite de 20% da despesa total prevista nesta decisão para este programa. c) cobrir rubrica de despesas utilizando a "Reserva de Contingências", conforme disposto na Resolução COFEN nº 340/2008, em seu Art. 9º. Art. 5º Fica o Presidente autorizado, durante o exercício de 2014 a abrir programas de trabalho, elementos de despesas e fontes de recursos para implementação dos projetos e atividades não previstos neste orçamento. Art. 6º Fica alterado e atualizado o Plano Plurianual do triênio 2013 - 2015, de acordo com as atualizações e quantitativos realizados no Orçamento para o exercício de 2014. Art. 7º Os efeitos do presente ato terão vigência adstrita ao período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014. Art. 8º Revoguem-se as disposições em contrário; A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800079 OSVALDO A. SOUSA FILHO Presidente do Conselho Interino GELSON L. ALBUQUERQUE Primeiro-Secretário L A N JOÃO GONÇALVES DE MEDEIROS FILHO O I C CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 6ª REGIÃO NA RESOLUÇÃO N o- 4.268, DE 24 DE JANEIRO DE 2014 A S N RE P M I PORTARIA N o- 7, DE 22 DE JANEIRO DE 2014 Dispõe sobre a composição da Diretoria do Conselho Regional de Serviço Social CRESS 6ª Região durante o processo eleitoral para o pleito de 2014/2017. O Presidente do Conselho Regional de Serviço Social CRESS 6.ª Região, no uso de suas atribuições Legais e Regimentais, e: CONSIDERANDO o Regimento Interno do CRESS 6ª Região, Resolução CFESS nº 470/05, nos termos do Art. 17 e seguintes e a Resolução CFESS nº 582/10, que Regulamenta a Consolidação das Resoluções do Conjunto CFESS/CRESS; CONSIDERANDO a desincompatibilização de cargos de cinco conselheiros (Leonardo Davi Rosa Reis - CRESS 11.315; Maíra da Cunha Pinto Colares - CRESS 8.417; Gustavo Henrique Teixeira CRESS 11.782; Marisaura dos Santos Cardoso - CRESS 11.201; Janaina Andrade dos Santos - CRESS 10.552), que cumprem mandato eletivo na gestão CRESS 2011/2014, a fim de recandidatarem-se para concorrer a cargos eletivos para a gestão 2014/2017, conforme a exigência emanada pelo artigo 27 do Código Eleitoral vigente, regulamentado pela Resolução CFESS nº 659, de 01 de outubro de 2013, publicado no DOU nº 191 de 2 de outubro de 2013, Seção 1, páginas 82 a 86; CONSIDERANDO a Deliberação do Conselho Pleno do CRESS-MG em 24 de janeiro de 2014, impõe-se a recomposição dos cargos, no âmbito deste conselho, resolve: Art. 1º. O Conselho Regional de Serviço Social - CRESS 6ª Região, em Minas Gerais, passa a ter a seguinte composição: DIRETORIA: Presidenta: Maria de Fátima Santos Gottschalg - CRESS 4.046; Vice-Presidente: Marcelo Armando Rodrigues - CRESS 8.766; 1º Secretário: Waldeir Eustáquio dos Santos - CRESS 8.389; 1ª Tesoureira: Maura Rodrigues de Miranda - CRESS 6.182. CONSELHO FISCAL: Presidente: Darklane Rodrigues Dias - CRESS 13.603; 1º Vogal: Cristiano Costa de Carvalho - CRESS 11.308; 2º Vogal: Fabrícia Cristina de Castro Maciel - CRESS 4342. Art.2º. A presente composição perdurará até a data designada para o último dia da interposição de impugnação do resultado final da eleição, caso não seja interposta a referida impugnação perante a Comissão Regional Eleitoral, em conformidade com o calendário eleitoral, publicado no Diário Oficial da União nº 218, em 08 de novembro de 2013, seção 3, página 232. Art. 3º. Havendo interposição da impugnação a desincompatibilização perdurará até o julgamento desta ou do recurso à Comissão Nacional Eleitoral. Art. 4º. Superado o motivo que impunha a desincompatibilização, quer na situação prevista pelo artigo 2º quer na situação do artigo 3º da presente Resolução, os(as) Conselheiros(as) afastados (as) retornarão automaticamente a assumir seus cargos e funções originais, até a data da posse da nova gestão eleita. Art. 5º. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Pleno do CRESS 6ª Região. Art. 6º. Esta Resolução retroage seus efeitos à 21 de janeiro de 2014, devendo ser publicada no Diário Oficial da União. MARIA DE FÁTIMA SANTOS GOTTSCHALG Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 80 CO ME ISSN 1677-7042 RC IA LIZ 1 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2014 AÇ ÃO PR OI BID A PO RT ER CE IRO S Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014012800080 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.