Produtos Alimentares
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Orientações da Administração Tributária
IVA - Lista I -Taxas - "Cevada torrada”
As transmissões de "Cevada Torrada" são tributadas à taxa reduzida a que alude a alínea a) do nº 1 do artº 18º do CIVA, por
enquadramento na verba 1.1.3 da Lista I anexa ao citado Código.
IVA - Lista II - Taxas – Produtos alimentares - "croissant moments"

No âmbito do fabrico dos pães especiais e dos produtos afins do pão, é permitida a utilização de ingredientes e aditivos
referidos no art.º 7.º, para além dos que constam na alínea h) do art.º 4.º, ambos da citada Portaria;

Desta forma, os croissants, desde que cumpram os requisitos estabelecidos na citada Portaria n.º 425/98, nomeadamente o
constante do n.º 6 do ponto 8.º, no que se refere aos limites de "teor de açucares totais", têm enquadramento na verba 1.1.5
da lista I anexa ao Código do IVA, sendo sujeitos a tributação à taxa reduzida.
IVA - Lista I -Taxas – Produtos alimentares - "Sveltesse Fonfant Natural" e "Sveltesse Fonfant Aromas (Limão, Baunilha,
Morango e Coco)

De harmonia com o disposto na verba 1.4.1 da lista I anexa ao Código do IVA, são tributados à taxa reduzida (6% no
território do Continente, 4% na região autónoma dos Açores e 5% na região autónoma da Madeira), o "leite em natureza,
concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, fermentado, em blocos, em pó ou
granulado e natas";

São, também, tributados à taxa reduzida os "Leites achocolatados, aromatizados, vitaminados ou enriquecidos", por
enquadramento na verba 1.4.7 da citada lista I;

Assim, face ao exposto e no pressuposto que os produtos em análise cumprem os requisitos técnicos constantes da Portaria
nº 742/92, de 24 de julho, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 521/95, de 31 de Maio, os mesmos beneficiam da
aplicação da taxa reduzida por enquadramento na lista I anexa ao CIVA, em concreto na verbas 1.4.1, no que se refere ao
"Sveltesse Fonfant Natural" e 1.4.7, relativamente ao "Sveltesse Fonfant Aromas (Limão, Baunilha, Morango e Coco)".
IVA - Lista I - Taxas – Produtos alimentares - "iogurtes de soja"

De harmonia com o disposto na verba 1.4.9 da lista I anexa ao Código do IVA, são abrangidos pela aplicação da taxa
reduzida, as "bebidas e iogurtes de soja, incluindo o tofu".

Assim, face à especificidade técnica dos citados produtos verifica-se que os mesmos se encontram abrangidos pela citada
verba 1.4.9 da lista I sendo, consequentemente, sujeitos à aplicação da taxa reduzida.
IVA - Lista I - Taxas – Produtos alimentares - Batata descascada refrigerada ou congelada

O enquadramento da batata fresca descascada, inteira ou cortada, refrigerada seca ou desidratada na verba 1.6.1, ou
congelada, ainda que previamente cozida, enquadra-se na verba 1.6.2, ambas da Lista I;

Assim, a transmissão do produto batata descascada refrigerada, por enquadramento na verba 1.6.1, bem como o produto
batata descascada congelada, por enquadramento na verba 1.6.2, é sujeita à taxa reduzida.
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IVA - Lista I -Taxas – Produção e venda de plantas de framboesas para replantação e produção de frutos

A Empresa procede ao desenraizamento da planta que, depois de ter sido limpa de folhas, é comercializada para replantação
e produção de frutos de framboesa;

De harmonia com o disposto na verba 3.7 da lista I anexa ao Código do IVA (CIVA), são tributadas à taxa reduzida as
"plantas vivas, de espécies florestais e frutíferas";

Assim, porque o produto em apreço consubstancia uma planta viva da espécie frutífera (framboesa), beneficia do
enquadramento na citada verba 3.7 da lista I, sendo-lhe aplicável a taxa reduzida.
IVA – Lista I - Taxas – Produtos alimentares - "Bolacha integral”

Nos termos da citada Portaria (cf alínea b) do art.º 2º da Portaria 425/98) subsumem-se no conceito de "produtos afins do
pão" os produtos obtidos a partir de massas levedadas e ou sovadas, do tipo panar, fabricadas em formatos que não se
confundam com os adotados para o pão, sendo ainda possível a utilização de ingredientes, incluindo aditivos, bem como
auxiliares tecnológicos nas condições legalmente fixadas;

Na realidade, tem sido entendimento da administração tributária enquadrar as bolachas tipo "agua e sal" e "cream cracker"
na verba 1.1.5 da lista I anexa ao CIVA, determinando a sua tributação à taxa reduzida do imposto;

Não obstante, face às alegações da requerente e aos elementos adicionais submetidos à apreciação deste serviço, constatase não haver justificação para enquadrar de forma diversa as bolachas integrais em detrimento das bolachas tipo "agua e
sal" ou "cream cracker";

Deste modo, propõe-se seja confirmada a aplicação da taxa reduzida de IVA ao produto "Bolacha Integral", uma vez que, de
acordo com os pressupostos constantes das alegações e documentação fornecidos pela requerente, este não difere, na
substância, das especificidades que caracterizam as bolachas referidas na presente informação;

Chama-se, no entanto, a atenção para o facto de que não compete à administração tributária a verificação ou a validação dos
pressupostos constantes da Portaria n.º 425/98, nomeadamente no que concerne ao conceito de "produtos afins do pão", a
que se refere a alínea b) do artigo 2.º do citado diploma.
IVA - Lista I - Taxas - Misturas de vegetais; "jardineira", (mistura de legumes)

De harmonia com o disposto na verba 1.6.1 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) os
"legumes e produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, secos ou desidratados", são tributados à taxa reduzida, conforme o
estipulado na alínea a) do nº 1 e nº 3 do art.º 18º do CIVA;

Deste modo, os legumes ou produtos hortícolas que compõem o produto referenciado pela requerente (jardineira), ainda que
incorpore batata, é tributado à taxa reduzida, por enquadramento na citada verba 1.6.1 da lista I anexa ao CIVA.
IVA – Art.º 18.º - Taxas – Produtos alimentares - frutas congeladas

De acordo com o disposto na verba 1.6.4 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA) as "frutas frescas" são tributadas à taxa
reduzida do imposto a que se refere a alínea a) do nº 1 e nº 3 do art.º 18º do citado Código;

Nestes termos, pode concluir-se que a transmissão de frutas congeladas não tem enquadramento na citada verba 1.6.4 da
Lista I anexa ao CIVA, sendo tributados à taxa normal do imposto a que se refere a alínea c) do nº 1 e nº 3 do art.º 18º do
CIVA.
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IVA – Art.º 18.º - Taxas – Produtos alimentares - "pão ralado ou triturado"

A Portaria nº 425/98, de 25 de julho, fixa as características a que devem obedecer os diferentes tipos de pão e de produtos
afins do pão, bem como a regulamentação de alguns aspetos da sua comercialização;

Segundo a alínea b) do nº 2.º dessa Portaria entende-se por "produtos afins do pão", os produtos obtidos a partir de massas
levedadas e ou sovadas, do tipo panar, fabricadas em formatos que não se confundam com os adotados para o pão, sendo,
ainda, possível a utilização de ingredientes, incluindo aditivos, bem como auxiliares tecnológicos nas condições legalmente
fixadas";

Pode concluir-se que o produto final obtido tipo "pão ralado ou triturado" de qualquer origem, derivado especificamente de
moagem industrial de pão, produtos afins do pão ou pão especial (ex: pão tostado ou tosta), cujas caraterísticas se
coadunem com as exigências legalmente fixadas na Portaria referida, ainda assim, não tem enquadramento na Lista I anexa
ao CIVA, uma vez que, não são admitidos nesta Lista de âmbito de taxa reduzida, quaisquer processos de transformação
(ralação) a que o produto original (pão ou tostas) possa estar sujeito;

Nestes termos, a transmissão de "pão ralado ou triturado", como subproduto da indústria de panificação, sendo suscetível de
transformação do produto original (pão, produto afim do pão e pão especial), é tributada à taxa geral conforme o disposto na
alínea c) do nº 1 e nº 3 do art.º 18º do CIVA.
IVA – Art.º 18.º - Taxas – Produtos Alimentares – Confeitaria, "Massa Sovada"

O produto Massa Sovada, ainda que seja produzido com ingredientes admissíveis pela Portaria que regulamenta o fabrico do
pão, e o teor de açucares constituintes não ultrapassem os limites estabelecidos na Lei 75/2009, não se caracteriza como
produtos afins ou de idêntica natureza do pão, mas sim como um produto de confeitaria típico da Região dos Açores;

Deste modo, tratando-se de um produto de confeitaria, as suas transmissões são passíveis de IVA à taxa normal por força do
estabelecido na alínea a) do nº 3 do art.º 18º do Código do IVA.
IVA – Art.º 18.º - Taxas - Recolha e armazenamento dos resíduos de óleos alimentares

De harmonia com o disposto na verba 2.22 da lista I anexa ao Código do IVA (CIVA) são tributadas à taxa reduzida, as
prestações de serviços consubstanciadas na recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos
domésticos ou industriais (óleos usados);

Já no que se refere às transmissões (venda) de óleos usados, ainda que estes tenham sofrido processo de valorização, são
tributadas à taxa normal por falta enquadramento nas diferentes verbas das listas anexas ao Código do IVA;

Assim, quando a requerente adquirir serviços consubstanciados em operações relacionadas com a recolha e o
armazenamento de óleos usados e, em simultâneo, proceder à aquisição dos citados resíduos, como se tratam de operações
distintas e sujeitas à aplicação de taxas diferentes (reduzida e normal) deve do documento que titular as respetivas
aquisições (serviços/bens), constar de forma discriminada as respetivas taxas a aplicar.
IVA – Art.º 18.º - Taxas – Produtos destinados à prática enológica

O bem que se encontra observado na verba 1.4.1 da lista I anexa ao CIVA é um produto constituído por uma secreção
nutritiva produzida pelas glândulas mamárias das fêmeas dos mamíferos e destinado à alimentação, podendo ser
apresentado nas diversas formas a que a citada verba alude;

Da citada verba não fazem parte produtos que sejam constituídos por derivados proteicos do leite, como seja, a caseína ou o
caseinato, ainda que as referidas proteínas possam constituir uma parte significativa da sua constituição; Deste modo, os
produtos apresentados pela requerente, por falta de enquadramento na citada verba 1.4.1 da lista I ou noutras das diferentes
verbas anexas ao CIVA, são tributados à taxa normal, conforme prevê a alínea c) do nº 1 e nº 3 do art.º 18º do CIVA.
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IVA – Art.º 18.º - Taxas – Produtos alimentares e dietéticos - snacks - barritas de cereais, sanduíches, cacau e cereais com
chocolate preto - Substitutos de refeição - Tostas crocantes/crackers) - Bolachas - Pastelaria - Cereais - Ajudas de nutrição

"Nackis ", produtos constantes da 1ª CATEGORIA, que compreende tortitas, de diversos tipos (de milho, de arroz integral, de
trigo integral, de batata em de cereais e chocolate com leite), e palitos de trigo com pipas (Gressinos), o enquadramento é o
seguinte: - as tortitas: qualificadas como aperitivos ou snacks, estão sujeitas à aplicação da taxa normal do imposto.
Efetivamente, a Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012), procedeu à revogação das
verbas 1.7 e 1.9 da lista I anexa ao Código do IVA (CIVA), onde os referidos produtos se enquadravam até à sua entrada em
vigor (01.01.2012); - os palitos de trigo com pipas (gressinos): segundo se refere no pedido, trata-se de um produto
panificado, de natureza idêntica à do pão. Sendo considerado produto afim do pão nos termos da Portaria n.º 425/98, de 25
de julho, beneficia de enquadramento na verba 1.1.5 da lista I anexa ao Código do IVA ("1.1.5 - Pão e produtos de idêntica
natureza, tais como gressinos, pães de leite, regueifas e tostas") e, consequentemente, da tributação à taxa reduzida;

Relativamente aos produtos constantes da 2ª CATEGORIA, "Sacialis", que integra barritas de cereais, sanduíches queijo
sacialis, sanduíches cacau sacialis e cereais com chocolate preto sacialis, porque se trata de produtos cujas caraterísticas
não permitem o enquadramento em qualquer das verbas das listas anexas ao CIVA, são sujeitos a tributação à taxa normal
do imposto;

Os produtos constantes da 3ª CATEGORIA, "Sustituye", são sujeitos a tributação à taxa normal do imposto;

Os bens constantes da 4ª CATEGORIA, "tostas crocantes", porque se trata de produtos que obedecem às carateristicas
definidas na Portaria n.º 425/98, de 25 de julho, enquadram-se no âmbito da verba 1.1.5 da lista I anexa ao Código do IVA,
sendo, consequentemente, sujeitos a tributação à taxa reduzida;

Os produtos constantes da 5ª CATEGORIA, "Devoragorduras (Bolachas)", não sendo abrangidos por qualquer das verbas
das listas anexas ao CIVA são sujeitos a tributação à taxa normal do imposto, em conformidade;
Aos produtos constantes da 6ªCATEGORIA, ou seja, produtos de pastelaria deve entender-se o seguinte:
o
Os biscoitos, palmiers e madalenas, porque se trata de produtos de pastelaria são sujeitos a aplicação da taxa
normal;
o
No que respeita aos croissants, ainda que integrais e de frutos frescos, desde que cumpram os requisitos
estabelecidos na citada Portaria n.º 425/98, nomeadamente o constante do n.º 6 do ponto 8.º, no que se refere aos
limites de "teor de açucares totais", têm enquadramento na verba 1.1.5 da lista I anexa ao Código do IVA, sendo
sujeitos a tributação à taxa reduzida;

Os produtos constantes da 7ª CATEGORIA, "cereais", tratando-se de produtos transformados à base de cereais, não têm
enquadramento na verba 1.1.1. Conforme já referido no ponto 6 da presente informação, o n.º 1.1 constitui da lista I anexa ao
CIVA constitui uma apresentação inicial das subcategorias de bens abrangidos pelas verbas que dele fazem parte, pelo que
o respetivo texto não determina o enquadramento de qualquer bem nas citadas verbas 1.1.1 a 1.1.6. Assim, os produtos em
causa nesta categoria não beneficiam de enquadramento na verba 1.1.1 pelo que são sujeitos a tributação à taxa normal do
imposto;

Finalmente, os bens constantes da 8ª CATEGORIA, que abarca as cápsulas (suplementos dietéticos) e as infusões, devem
ser enquadrados da seguinte maneira:
o
Os suplementos alimentares apresentados sob a forma de cápsulas, apesar de serem constituídos por diversas
formas de nutrientes e constituírem, pela sua ingestão, uma forma equilibrada da função alimentar, não
consubstanciam produtos abrangidos pelo conceito de produtos alimentares constantes da lista I anexa ao Código
do IVA, pelo que são sujeitos a tributação à taxa normal;
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o
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As infusões de ervas ou suas misturas poderão aproveitar da aplicação da taxa reduzida, na forma prevista na
alínea d) da verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA, quando tais produtos, classificados como chás medicinais, se
apresentem no estado natural ou seco (aqui deve entender-se como admissível o simples corte da planta). Para
efeitos da citada verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA, são consideradas plantas, raízes e tubérculos medicinais, as
que, administradas, sob qualquer forma, ao ser humano ou animal, exerçam efeitos farmacológicos ou terapêuticos,
resultantes de qualquer substância activa nelas existentes. De referir que os chás de ervas medicinais, infusões ou
tisanas, que se apresentem sob a forma de pó, em grão ou moídos, por falta de enquadramento na citada verba 2.5
da Lista I anexa ao CIVA, são sujeitos a tributação à taxa normal;
o
Quanto ao chá preto, chá verde, chá vermelho e outras espécies de chás, infusões ou tisanas que, pelas suas
características não se classifiquem como medicinais, por falta de enquadramento nas diferentes verbas das listas
anexas ao CIVA, são, de igual modo, tributados à da taxa normal;
o
Do exposto, e bem assim, do referido pela requerente, resulta que apenas o produto "Infulax Diet" pode beneficiar da
aplicação da taxa reduzida do imposto, por enquadramento na alínea d) da verba 2.5 da lista I anexa ao CIVA. Os
restantes estão sujeitos a tributação à taxa normal do imposto.
IVA - Art.º 18.º - Taxas – Produtos alimentares - Sumos de "Aloé vera", "Forever Pomesteen Power"

No que diz respeito aos produtos denominados comercialmente por "Aloé Vera Gel", "Aloé Berry Néctar", "Forever Aloé Bts
N'Peaches", "Forever Freedom", "Forever Freedom2GO" e "Aloe2GO", porque extravasam o âmbito de aplicação do previsto
na verba 1.11 da lista I anexa ao Código do IVA, são tributados à taxa normal;

Relativamente ao produto "Forever Pomesteen Power", apesar de descrito no pedido como "uma mistura de sumos de fruta",
não tem enquadramento na verba 1.11 da lista I anexa ao CIVA, uma vez que não cumpre alguns dos requisitos
estabelecidos no Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de Setembro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 101/2010, de 21.09), diploma
que regula a comercialização de sumos de frutas e determinados produtos similares destinados à alimentação humana. Mais,
mediante consulta ao sitio da requerente na Internet, www.foreverliving.pt, pode constatar-se que o rótulo da embalagem do
produto em questão refere, entre outras, as expressões "ANTIOXIDANT FORMULA" e "LIQUID DIETARY SUPPLEMENT", o
que pressupõe que o mesmo deve ser considerado suplemento alimentar, regulamentado, portanto, por diploma diferente.
Deste modo, não tendo enquadramento na verba 1.11 da lista I anexa ao CIVA, o produto "Forever Pomesteen Power" está
sujeito a tributação à taxa normal do imposto a que se refere a alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do art.º 18.º do citado Código.
IVA – Art.º 18.º - Taxas - "bolo-rei" - "croissants" e "pão-de-leite"

No que diz respeito aos produtos de idêntica natureza do pão deve tomar-se em consideração dois requisitos:
o
Os produtos assim designados não podem ter formatos suscetiveis de se confundirem com os adotados para o pão;
e
o
O teor de açúcares totais, expresso em sacarose e relativo à matéria seca, não poderá ser inferior a 5% nem
exceder 22%;

Relativamente aos croissants e pães-de-leite, comparando as fichas técnicas fornecidas pela requerente, constata-se que
são utilizados na sua produção os mesmos componentes ou ingredientes, variando apenas a sua apresentação ou formato,
pelo que, estando os pães-de-leite expressamente citados na referida verba 1.1.5 da lista I, os croissants podem, também,
aproveitar do seu enquadramento e da aplicação da taxa reduzida;
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
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O produto Bolo-Rei, ainda que seja produzido com ingredientes admissíveis pela Portaria que regulamenta o fabrico do pão,
e o teor de açúcares constituintes não ultrapassem os limites estabelecidos na Lei 75/2009, não se caracteriza como um
produto afins ou de idêntica natureza do pão, mas sim como um produto de confeitaria ou pastelaria. Assim, uma vez que o
"bolo-rei" é por natureza um produto de pastelaria ou confeitaria, não se encontra, por isso, submetido à aplicação dos
normativos que regulamentam a comercialização do pão e dos produtos de idêntica natureza à do pão, ora mencionados,
implicando a sua tributação à taxa normal de IVA.
IVA – Art.º 18.º - Taxas – Produtos Alimentares – “Bebidas de frutas” e “Produtos lácteos; “Bebidas e iogurtes de soja,
incluindo tofu"; “Iogurtes, incluindo os iogurtes pasteurizados"

No que concerne ao produto Bebidas Bifrutas, Tropical ou Mediterráneo, verifica-se que os mesmos não podem ser
considerados sumos ou néctares de fruta por força da legislação comunitária que rege o enquadramento de tais produtos
(Diretiva 2001/112/CE, alterada pela Diretiva 2012/12/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2012).
Deste modo, não sendo abrangidos pela verba 1.11 da lista I ou por qualquer outra (verba) da citada lista ou da lista II,
ambas anexas ao Código do IVA (CIVA), o produto Bifrutas está sujeito à aplicação da taxa normal do imposto a que se
refere a alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do referido diploma legal;

Os produtos BEBIDA DE SUMO E SOJA VIVESOY e IOGURTES DE SOJA VIVESOY beneficiam de enquadramento na
verba 1.4.9 da Lista I anexa ao CIVA "Bebidas e iogurtes de soja, incluindo tofu", sendo tributados à taxa reduzida, a que se
refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do CIVA;

Os produtos YOSPORT e BATIDOS UHT consubstanciam produtos lácteos, sendo tributados à taxa normal do imposto por
falta de enquadramento em qualquer das listas anexas ao CIVA;

Os IOGURTES NATURAIS E AROMATIZADOS PASCUAL e IOGURTES COM FRUTA PASCUAL beneficiam de
enquadramento na verba 1.4.5 da Lista I anexa ao CIVA "Iogurtes, incluindo os iogurtes pasteurizados", sendo tributados à
taxa reduzida;
IVA – Art.º 18.º - Taxas - Suplementos alimentares - Sumos de frutos, entre outros componentes que não se caraterizam por
frutos ou produtos hortícolas

O Decreto-Lei nº 225/2003, de 24 de setembro (alterado pelo Decreto-Lei nº 101/2010, de 21 de Setembro) transpõe para a
ordem jurídica interna a Diretiva nº 2001/112/CE, do Conselho, de 20 de dezembro, relativa aos sumos de frutos e a
determinados produtos similares destinados à alimentação humana;

Da análise efetuada aos elementos constantes das fichas dos produtos em apreciação, constata-se que apesar de estes
conterem, na sua composição, sumos de frutos, entre outros componentes que não se caraterizam por frutos ou produtos
hortícolas como é o caso do aloé vera que é um género botânico pertencente à família Asphodelaceae originário de África,
não têm enquadramento no diploma referido infra;

O formato de aplicação e ingestão, aliado ao conteúdo dos elementos para rotulagem, permite aferir que os produtos em
causa constituem suplementos alimentares de origem natural;

Deste modo, os produtos em apreciação, enquanto suplementos alimentares, estão sujeitos a imposto (IVA) à taxa normal.
IVA – Art.º 18.º - Taxas – Produtos alimentares - Pastelaria e panificação
Os "lanches" (constituídos por fiambre, mortadela, fiambre e queijo) e "pão com chouriço", estão sujeitos à aplicação da taxa
normal do imposto, face à revogação da verba 1.8 da lista II anexa ao CIVA, na qual se enquadravam.
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IVA – Art.º 18.º - Taxas – Produtos alimentares - Massas Chinesas com sabores, que constituem refeições rápidas, prépreparados ou preparados

No que concerne ao produto da gama "Instant Lunch", este é descrito no sítio da Internet da respetiva marca como uma sopa
de massas (noddles)ramen acondicionada num recipiente apropriado, bastando adicionar água quente e esperar 3 minutos
para ficar pronta para consumo;

Embora constituam, de igual modo, "refeições rápidas", os produtos das gamas "Ramen" e "Yakisoba", são constituídos,
além das massas (noddles), por uma saqueta contendo outros ingredientes para adicionar ao preparado;

Conclui-se, assim, que os produtos em análise não têm enquadramento na citada verba 1.1.4 da Lista I anexa ao CIVA,
sendo tributados à taxa normal do imposto a que se refere a alínea a) do nº 1 e nº 3 do art.º 18º do CIVA.
IVA – Art.º 18.º - Taxas – Produtos alimentares - regueifa de Páscoa; fogaça típica de Santa Maria da Feira

Os produtos em apreço no pedido, em concreto:
o
Regueifa de Páscoa;
o
Fogaça típica de Santa Maria da Feira; e
o
Folares de ovos cozidos,
Sendo considerados bolos, não integram o conceito de pão e produtos de igual natureza para efeitos de enquadramento na
verba 1.1.5 da lista I anexa ao CIVA. Os referidos produtos estão sujeitos à taxa normal do imposto;

Quanto às "regueifas", estas são referidas no Código do IVA, mais concretamente na verba 1.1.5 da lista l, não como pão,
mas, e a titulo exemplificativo, como produto de idêntica natureza. Por sua vez, a Portaria nº 425/98 estabelece, como foi já
referido na presente informação, as caraterísticas a que devem obedecer os diferentes tipos de pão e produtos afins do pão.
Não se enquadrando nos diferentes tipos de pão, ainda que especial, a que se refere a citada Portaria, as "regueifas" apenas
podem ser consideradas, naqueles termos, um produto afim do pão, e, ainda assim, caso possuam as carateristicas ali
referenciadas;

Deste modo, para que as "regueifas" possam ser consideradas um produto afim do pão para efeitos da Portaria nº 425/98 e,
claro, de idêntica natureza do pão, para efeitos da lista l anexa ao CIVA, deve, nomeadamente:
o
Ser obtidas a partir de massas levedadas e ou sovadas, do tipo panar, fabricadas em formatos que não se
confundam com os adotados para o pão, sendo ainda possível a utilização de ingredientes, incluindo aditivos, bem
como auxiliares tecnológicos nas condições legalmente fixadas (alínea b) do ponto 2º da Portaria);
o
O teor de açúcares totais, expresso em sacarose e referido à matéria seca, dos produtos afins do pão não poderá
ser inferior a 5% nem exceder 22% (nº 6 do ponto 8º da Portaria);

Assim, as "regueifas" que cumpram os requisitos da Portaria nº 425/98, sendo consideradas produtos afins do pão para
efeitos desta e, consequentemente, produtos de idêntica natureza, para efeitos de enquadramento na verba 1.1.5 da lista l
anexa ao CIVA, beneficiam da aplicação da taxa reduzida;

O "pão seco triturado", produto resultante da transformação (trituração) de pão ou tostas, não tem enquadramento na citada
verba 1.1.5 da lista I anexa ao CIVA, uma vez que não integra o conceito de pão ou produto afim do pão a que se refere o nº
2 da Portaria nº 425/98. Deste modo, não beneficiando de enquadramento em qualquer verba das listas anexas ao CIVA,
está sujeito à taxa normal do imposto.
IVA – Art.º 18.º - Taxas – Produtos destinados à prática enológica

O bem que se encontra observado na verba 1.4.1 da lista I anexa ao CIVA é um produto constituído por uma secreção
nutritiva produzida pelas glândulas mamárias das fêmeas dos mamíferos e destinado à alimentação, podendo ser
apresentado nas diversas formas a que a citada verba alude;
Produtos Alimentares

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Da citada verba não fazem parte produtos que sejam constituídos por derivados proteicos do leite, como seja, a caseína ou o
caseinato, ainda que as referidas proteínas possam constituir uma parte significativa da sua constituição;

Deste modo, os produtos apresentados pela requerente, por falta de enquadramento na citada verba 1.4.1 da lista I ou
noutras das diferentes verbas anexas ao CIVA, são tributados à taxa normal, conforme prevê a alínea c) do nº 1 e nº 3 do
art.º 18º do CIVA.
IVA – Art.º 18.º - Taxas – Produtos alimentares - cana-de-açúcar; coco seco; coco fresco; mandioca; milho e beterraba
cozidos

A cana-de-açúcar, não tendo enquadramento em qualquer das listas anexas ao Código do IVA (CIVA), está sujeita à
aplicação da taxa normal do imposto;

O fruto coco natural beneficia da taxa reduzida de IVA por enquadramento na verba 1.6.4 da lista I anexa ao CIVA. Todavia,
se o mesmo fruto, for submetido a processos de desidratação (remoção de água) para preservar a sua conservação, e daí
resulte o produto coco seco (ralado ou não), este passa a constituir um produto diferente do originário (coco natural), pelo
que a respetiva transmissão é passível da taxa normal do imposto;

Relativamente à mandioca (raiz com ou sem casca), à beterraba e ao milho, desde que se apresentem no estado fresco ou
refrigerado, seco ou desidratado, têm enquadramento na verba 1.6.1 da Lista I anexa ao CIVA. Caso estes produtos se
apresentem congelados, ainda que previamente cozidos, enquadram-se na verba 1.6.2 da mesma Lista. Em ambos os casos
são tributados à taxa reduzida. Não se apresentando nos estados referidos, são tributados à taxa normal do imposto;

A beterraba cozida e o milho cozido, uma vez que não têm enquadramento em qualquer das listas anexas ao CIVA, estão
sujeitos à aplicação da taxa normal do imposto.
IVA – Art.º 18.º - Taxas - verba 1.11 da lista II anexa ao CIVA - produto comercialmente desiganado por "Miltina de Água"

O produto em questão é caracterizado por ser uma água potável hipomineralizada especialmente indicada para a preparação
de alimentos para bebés e crianças pequenas;

De harmonia com o disposto na verba 1.11 da lista II anexa ao Código, as "águas de nascente, minerais, medicinais e de
mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico, com exceção das águas adicionadas de outras substâncias",
são tributadas à taxa intermédia;

De salientar que o que distingue as águas compreendidas nesta verba das que se encontram abrangidas pela verba 1.7 da
lista I, está relacionada com a forma como a mesma é disponibilizada aos seus consumidores, ou seja, que no caso da água
referida na verba 1.7 da lista, se concretiza através das redes ou canais próprios de abastecimento;

Face aos exposto, e constatando que o produto em análise reúne as caraterísticas prescritas na citada verba 1.11 da lista II,
beneficia do seu enquadramento, sendo-lhe aplicável a taxa intermédia do imposto.
IVA – Art.º 18.º - Taxas – Produtos alimentares - croissant simples, pão com nozes e/ou frutos gordos ou secos, pão brioche,
pão de forma, lanches de fiambre, queijo ou mistos, bola de carne, pão com chouriço e leites achocolatados

O fabrico de "pães especiais", comummente designados por "pão brioche" ("pão de leite") e "croissant simples", que
respeitem as características legalmente fixadas na alínea h) do nº 4.º e nº 7.º daquela Portaria, beneficiam da verba 1.1.5 da
Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA), sendo as suas transmissões passíveis da taxa reduzida;

Ainda em relação ao "pão especial", uma vez que no seu fabrico é permitida a utilização dos ingredientes previstos na alínea
e) e l) do ponto 5 do nº 7 da Portaria, cuja composição origina variedades de produtos com características muito especificas,
designadamente, pão com nozes e/ou frutos gordos ou secos e pão com chouriço, por enquadramento na citada verba 1.1.5
da Lista I, são também passíveis da citada taxa reduzida;
Produtos Alimentares

- Out. 2013 - Página |9
No que diz respeito às transmissões de "lanches de fiambre, queijo ou mistos" e "bola de carne", verifica-se que, na
sequência das alterações introduzidas pela Lei nº 64-A / 2011, de 30 de Dezembro (OE 2012), foi revogada a verba 1.8 da
Lista II, anexa ao CIVA, passando os produtos alimentares por ela abrangidos a ser tributados à taxa normal;

Relativamente, ao produto "leite achocolatado", independentemente da embalagem utilizada (pacote ou garrafa de vidro),
mantém o seu enquadramento na verba 1.4.7 da Lista I, sendo tributado à taxa reduzida por força do disposto na alínea a) do
nº 1 e nº 3 do art.º 18º do CIVA.
IVA – Art.º 18.º - Prestações de serviços de alimentação e bebidas - Produtos preparados à base de carne, peixe, legumes ou
produtos hortícolas

A Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012) introduziu importantes alterações ao Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) e às Listas I e II que são anexas, bem como ao Regime do IVA nas Transacções
Intracomunitárias (RITI);

No que concerne objetivamente à Lista II, o Orçamento do Estado para 2012 procedeu à revogação, entre outras, das verbas
1.8 e 3.1, cuja redação era, respetivamente, a seguinte:"1.8 - Produtos preparados à base de carne, peixe, legumes ou
produtos hortícolas, massas recheadas, pizzas, sandes e sopas, ainda que apresentadas no estado de congelamento ou précongelamento e refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio."e,"3.1 Prestações de serviços de alimentação e bebidas. ";

Com a revogação das citadas verbas, os bens e serviços nelas enquadrados passaram a estar sujeitos à taxa normal do
imposto, a que se refere a alínea c) do nº 1 e nº 3 do artigo 18º do CIVA.
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