C 390/4 PT Jornal Oficial da União Europeia 24.11.2015 Nota da Comissão que altera as Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020 (2015/C 390/05) As Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020 (1) passam a ter a seguinte redação: 1) No ponto 6, a alínea a) passa a ter a seguinte redação: «a) Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo a ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas, realizadas no mercado interno ou nos países terceiros, que substitui o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho (*); (*) JO L 317 de 4.11.2014, p. 56.» 2) No ponto 7, a primeira frase passa a ter a seguinte redação: «A PAC baseia-se em dois pilares: o primeiro pilar é composto por instrumentos relacionados com o funciona mento dos mercados agrícolas e a cadeia de abastecimento alimentar [Regulamento (UE) n.o 228/2013, Regula mento (CE) n.o 229/2013, Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e Regulamento (UE) n.o 1144/2014], e com os paga mentos diretos [Regulamento (UE) n.o 1307/2013], subordinados aos requisitos legais de gestão e às boas condições agrícolas e ambientais.» 3) No ponto 14, o último período passa a ter a seguinte redação: «No entanto, existem várias derrogações a este princípio geral, estabelecidas, entre outros, no artigo 23.o do Regula mento (UE) n.o 228/2013, no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 229/2013, no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, no artigo 211.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e no artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1144/2014.» 4) No ponto 26, o quinto e o sexto períodos passam a ter a seguinte redação: «Se a dificuldade financeira de uma empresa ativa nos setores agrícola ou florestal tiver sido causada pelo aconteci mento de risco referido na parte II, secções 1.2.1.2, 1.2.1.3, 1.2.1.5, 2.1.3, 2.8.1 ou 2.8.5 das presentes orientações, o auxílio destinado a compensar as perdas ou remediar os danos causados por tais acontecimentos de risco e a cobrir os custos de erradicação das pragas vegetais pode ser concedido em conformidade com as presentes orientações e pode continuar a ser considerado compatível com o mercado interno ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado. Além disso, por razões de proteção da saúde pública e tendo em conta a situação de urgência, não deve ser feita, sob certas condições, qualquer distinção quanto à situação económica de uma empresa para um auxílio para a destruição e remoção dos animais mortos, referidas na secção 1.2.1.4, e para as medidas de controlo e erradicação no caso das doenças animais referidas na parte II, secção 1.2.1.3, ponto 375 das presentes orientações.» 5) No ponto 27, o último período passa a ter a seguinte redação: «Isto não se aplica aos auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por aconteci mentos extraordinários ao abrigo do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do Tratado.» 6) O ponto 48 passa a ter a seguinte redação: «48 A Comissão considera que o princípio de contribuição para os objetivos de desenvolvimento rural é respeitado nas medidas de auxílio incluídas na parte II, secções 1.1.10.3, 1.2, 1.3, 2.8 e 2.9, das presentes orientações, que não caem no âmbito do desenvolvimento rural, uma vez que a Comissão adquiriu suficiente experiência quanto à contribuição dessas medidas para os objetivos de desenvolvimento rural.» (1) JO C 204 de 1.7.2014, p. 1. 24.11.2015 PT Jornal Oficial da União Europeia C 390/5 7) No ponto 52, a sétima frase passa a ter a seguinte redação: «Por exemplo, no caso de um regime de auxílio a investimentos destinados a aumentar a produção, que impliquem um aumento da utilização de recursos escassos ou da poluição, será necessário demonstrar que a aplicação do regime não se traduzirá no incumprimento da legislação aplicável da União, nomeadamente da legislação sobre a proteção do ambiente (*), assim como das boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) e da condicionalidade, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. (*) No que se refere à legislação ambiental da União: Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7) (“Diretiva Aves”); Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7) (“Diretiva Habitats”); Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1) (“Diretiva Nitratos”); Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1) (“Diretiva-Quadro da Água”); Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deteriora ção (JO L 372 de 27.12.2006, p. 19) (“Diretiva Águas subterrâneas”); Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Euro peu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71) (“Diretiva Utilização sustentável dos pestici das”); Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, rela tivo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1); Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambi ente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1) (“Diretiva Avaliação do Impacto Ambiental”), e, sempre que aplicável, Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30) (“Diretiva Avaliação Ambiental Estratégica”).» 8) No ponto 75: a) A alínea f) passa a ter a seguinte redação: «f) Auxílios destinados a cobrir os custos de prevenção, controlo e erradicação de doenças animais e pragas vegetais e perdas causadas por doenças animais e pragas vegetais, em conformidade com a parte II, secção 1.2.1.3»; b) A alínea m) passa a ter a seguinte redação: «m) Auxílios a medidas de promoção, em conformidade com o ponto 464 b), c) e d)»; c) É aditada a alínea r) seguinte: «r) Auxílios destinados a cobrir os custos de tratamento e prevenção da propagação de pragas e doenças das árvores e a remediar os danos causados por pragas e doenças das árvores, em conformidade com a parte II, secção 2.8.1.» 9) No ponto 93, a primeira frase passa a ter a seguinte redação: «Os Estados-Membros podem fixar o montante do auxílio para medidas ou tipos de operações referidos na parte II, secções 1.1.5, 1.1.6, 1.1.7, 1.1.8, 2.2, 2.3, 3.4 e 3.5, das presentes orientações, com base em hipóteses normaliza das de custos adicionais e perdas de rendimentos». 10) O ponto 138 passa a ter a seguinte redação: «138 Se o investimento na produção de energia a partir de fontes renováveis, com o objetivo de servir necessidades energéticas próprias ou de produzir biocombustíveis em explorações, for realizado por mais de uma exploração agrícola, o consumo médio anual é equivalente à soma do consumo médio anual de todos os beneficiários.» 11) O ponto 140 passa a ter a seguinte redação: «140 Os investimentos em instalações cuja finalidade principal seja a produção de eletricidade a partir de biomassa só são elegíveis para auxílio se for utilizada uma percentagem mínima de energia térmica, a determinar pelos Estados-Membros.» C 390/6 PT Jornal Oficial da União Europeia 24.11.2015 12) O ponto 177 passa a ter a seguinte redação: «177 Os Estados-Membros devem definir os limiares superior e inferior em termos de potencial de produção da exploração agrícola, medido em valor de produção-padrão, definida no artigo 5.o-B do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho (*) e no artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/220 da Comissão (**), ou equivalente, para o acesso ao auxílio à instalação de jovens agricultores e o desenvolvimento de pequenas explorações agrícolas. O limiar inferior para o acesso ao auxílio à instalação de jovens agricultores deve ser superior ao limiar mais elevado para acesso ao auxílio ao desenvolvimento de pequenas explorações. (*) Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia (JO L 328 de 15.12.2009, p. 27): (**) Regulamento de Execução (UE) 2015/220 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2015, que estabelece regras de exe cução do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia (JO L 46 de 19.2.2015, p. 1).» 13) O ponto 230 passa a ter a seguinte redação: «230 No que respeita à conservação dos recursos genéticos na agricultura, o auxílio está limitado a 100 % dos custos elegíveis.» 14) O ponto 255 passa a ter a seguinte redação: «255 Os custos adicionais e a perda de rendimentos são calculados em relação a zonas que não são afetadas por condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas, tendo em conta pagamentos efetuados nos ter mos do título III, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.» 15) O ponto 282 b) iv) passa a ter a seguinte redação: «iv) o regime de qualidade é transparente e assegura total rastreabilidade dos produtos agrícolas;» 16) O ponto 296 passa a ter a seguinte redação: «296 Os auxílios referidos no ponto 293 a), c) e d) i)-iv), não podem envolver pagamentos diretos aos beneficiários, devendo ser pagos aos prestadores da transferência de conhecimentos e das ações de formação. Os auxílios destinados a cobrir as despesas de prestação de serviços de substituição referidas no ponto 293 c), podem, em alternativa, ser pagos diretamente ao prestador dos serviços de substituição. Os auxílios referidos no ponto 293 d) v) devem ser pagos diretamente aos beneficiários. Os auxílios a projetos de demonstração de pequena envergadura, referidos no ponto 293 d) i)-iv), podem ser pagos diretamente aos beneficiários.» 17) O ponto 302 passa a ter a seguinte redação: «302 O aconselhamento pode abranger outras questões e, em especial, informações relacionadas com a atenuação das alterações climáticas e a adaptação aos seus efeitos, a biodiversidade e a proteção dos recursos hídricos, conforme previsto no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, ou questões associadas ao desempenho económico e ambiental da exploração agrícola, incluindo aspetos de competitividade. Nesta prestação pode incluir-se aconselhamento para o desenvolvimento de cadeias de distribuição curtas, agricultura biológica e aspetos sanitários ligados à criação de animais.» 18) O ponto 310 passa a ter a seguinte redação: «310 Os auxílios podem cobrir as despesas reais suportadas com a substituição dos agricultores, dos membros da exploração agrícola que sejam pessoas singulares ou de trabalhadores agrícolas, durante a sua ausência do trabalho por razões de doença, incluindo doença de filhos, férias, licença de parto e licença parental, serviço militar obrigatório ou em caso de morte.» 19) O ponto 311 passa a ter a seguinte redação: «311 A duração total da substituição deve ser limitada a três meses por ano e por beneficiário, com exceção da substituição de licença de parto e licença parental e da substituição durante o serviço militar obrigatório. No caso da licença de parto e da licença parental, a substituição está limitada a seis meses em cada caso. No entanto, em casos devidamente justificados, a Comissão pode autorizar um período mais longo. No caso do serviço militar obrigatório, a duração da substituição está limitada à duração do mesmo.» 24.11.2015 PT Jornal Oficial da União Europeia C 390/7 20) O ponto 334 passa a ter a seguinte redação: «334 O regime de auxílio deve ser instaurado nos três anos seguintes à ocorrência do acontecimento em questão, e o auxílio deve ser pago no prazo de quatro anos após a sua ocorrência. Relativamente a uma calamidade natural ou a um acontecimento extraordinário, a Comissão autorizará auxílios notificados separadamente, em derrogação a esta regra, em casos devidamente justificados, devido, por exemplo, à natureza e/ou à extensão do acontecimento ou do efeito retardado ou continuado do dano.» 21) No ponto 374, a referência ao «ponto 35.31» é substituída pela referência ao «ponto 35.34». 22) No ponto 374, a primeira frase passa a ter a seguinte redação: «Tratando-se de medidas de prevenção (ou seja, medidas relativas a uma doença dos animais ou praga vegetal que ainda não tenha ocorrido), são as seguintes as despesas elegíveis para o auxílio:» 23) No ponto 375, a primeira frase passa a ter a seguinte redação: «Tratando-se de medidas de controlo e erradicação (ou seja, medidas em caso de surtos de doenças dos animais ou pragas vegetais, cuja existência tenha sido oficialmente reconhecida pela autoridade competente), o auxílio deve cobrir as seguintes despesas elegíveis:» 24) Ao ponto 454 é aditada a seguinte frase: «A atividade de promoção pode ser executada no mercado interno e nos países terceiros.» 25) O ponto 456 passa a ter a seguinte redação: «456 A campanha publicitária deve ser conforme com o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*) e, se aplicáveis, com as regras específicas de rotulagem. (*) Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conse lho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).» 26) O ponto 465 passa a ter a seguinte redação: «465 As atividades de promoção referidas no ponto 464 c) e as campanhas de promoção referidas no ponto 464 d), em especial atividades de promoção de caráter genérico, que beneficiem todos os produtores do tipo de produto em causa, não podem mencionar qualquer empresa, marca ou origem específica. As campanhas de promoção referidas No ponto 464 d) não podem ser reservadas aos produtos de uma ou mais empresas específicas. A Comissão não declarará compatíveis os auxílios estatais à promoção que possam pôr em perigo as vendas de produtos de outros Estados-Membros ou denegrir esses produtos.» 27) No ponto 466 b), é aditado o seguinte período: «A referência à origem não deve ser discriminatória, não deve ter como objetivo encorajar o consumo dos produtos agrícolas exclusivamente com base na sua origem, deve respeitar os princípios gerais do direito da União e não deve equivaler a uma restrição à livre circulação de produtos agrícolas, em violação do artigo 34.o do Tratado.» 28) O ponto 468 passa a ter a seguinte redação: «468 A intensidade de auxílio a favor de campanhas de promoção centradas nos produtos abrangidos por regimes de qualidade, a que se refere o ponto 464 (d), em conjugação com o ponto 455), não pode ser superior a 50 % dos custos elegíveis da campanha, ou a 80 %, para a promoção nos países terceiros. Se o setor contri buir com 50 %, pelo menos, dos custos, independentemente da forma da contribuição — por exemplo, impo sições especiais —, a intensidade do auxílio pode ascender a 100 %. (*) (*) Processo T-139/09, França/Comissão, ECLI:EU:T:2012:496.» C 390/8 PT Jornal Oficial da União Europeia 24.11.2015 29) O título que se segue ao ponto 469 passa a ter a seguinte redação: «Auxílios às medidas de promoção a que se refere o artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013» 30) O ponto 470 passa a ter a seguinte redação: «470 A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios estatais concedidos pelos Estados-Membros às medidas de promoção a que se refere o artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que cumpram os princípios comuns de apreciação estabe lecidos nas presentes orientações, bem como as condições relativas aos auxílios às medidas de promoção enumeradas na presente secção, em especial nos pontos 453, segunda frase, a 469.» 31) O ponto 482 passa a ter a seguinte redação: «482 Os auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade no setor agrícola serão avaliados de acordo com as Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (*). (*) JO C 249 de 31.7.2014, p. 1.» 32) O ponto 483 passa a ter a seguinte redação: «483 Contudo, aos auxílios de emergência e à reestruturação para as empresas ativas na produção primária de produtos agrícolas, em vez do período de dez anos, previsto na secção 3.6.1, ponto 71, das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade, será aplicável um período de cinco anos.» 33) O ponto 535 passa a ter a seguinte redação: «535 Os investimentos em instalações cuja finalidade principal seja a produção de eletricidade a partir de biomassa só são elegíveis para auxílio se for utilizada uma percentagem mínima da energia térmica produzida, a deter minar pelos Estados-Membros.» 34) O ponto 537 passa a ter a seguinte redação: «537 Os auxílios aos investimentos podem ser concedidos a detentores florestais privados, municípios e respetivas associações e PME. Nos territórios dos Açores, Madeira, Canárias, ilhas menores do mar Egeu, na aceção do Regulamento (UE) n.o 229/2013, e nos departamentos franceses ultramarinos, os auxílios podem ser concedi dos também a empresas que não sejam PME.» 35) O ponto 584 passa a ter a seguinte redação: «584 Se os auxílios forem financiados exclusivamente com recursos nacionais, as despesas elegíveis podem incluir os custos de arrendamento de instalações adequadas, a aquisição de material de escritório, incluindo equipa mento e programas informáticos, as despesas com pessoal administrativo, despesas gerais e despesas jurídicas e administrativas. Tratando-se de compra de instalações, as despesas elegíveis devem limitar-se às despesas de arrendamento às taxas do mercado. Não devem ser pagos auxílios para despesas incorridas após o quinto ano seguinte ao reconhecimento oficial do agrupamento ou organização de produtores pela autoridade compe tente com base no seu plano de atividades.» 36) O ponto 585 passa a ter a seguinte redação: «585 Os auxílios concedidos no âmbito do programa de desenvolvimento rural ou em regime nacional de comple mentaridade da medida de desenvolvimento rural devem ser calculados com base na produção média comer cializada pelos membros do agrupamento ou organização. Se não existirem dados sobre a produção comer cializada pelo agrupamento ou organização, o auxílio concedido no primeiro ano será calculado com base na produção média comercializada pelos membros do agrupamento ou organização durante os últimos cinco anos anteriores ao reconhecimento, excluindo o valor mais elevado e o valor mais baixo. O auxílio deve ser concedido sob a forma de um pagamento forfetário, efetuado em frações anuais, durante, no máximo, cinco anos a partir da data em que o agrupamento ou organização de produtores foi oficialmente reconhecido pela autoridade competente, com base no seu plano de atividades, e deve ser degressivo.» 37) O ponto 586 passa a ter a seguinte redação: «586 Se o auxílio for pago em frações anuais, os Estados-Membros só devem pagar a última fração após terem verificado a correta execução do plano de atividades.» 38) O ponto 587 passa a ter a seguinte redação: «587 A intensidade de auxílio está limitada a 100 % dos custos elegíveis, especificados no ponto 584.» 24.11.2015 PT Jornal Oficial da União Europeia C 390/9 39) O ponto 588) passa a ter a seguinte redação: «588 O montante total do auxílio está limitado a 500 000 EUR.» 40) O ponto 594) passa a ter a seguinte redação: «594 A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios à plantação, desramação, desbaste e corte de árvores e outra vegetação nas florestas e remoção das árvores caídas, bem como os custos de planeamento de tais medidas, os auxílios destinados a cobrir os custos de tratamento e prevenção da propagação de pragas e doenças das árvores e os auxílios destinados a remediar os danos causados por pragas e doenças das árvores, se respeitarem os princípios comuns de apreciação e as disposições comuns aplicáveis da parte II, secção 2.8, das presentes orientações, e se tiverem como objetivo principal contribuir para a preservação ou o restabelecimento do ecossistema florestal e a biodiversidade ou a paisagem tradicional.» 41) É aditado um ponto 594-A com a seguinte redação: «594-A Os auxílios para o tratamento e a prevenção da propagação de pragas e doenças das árvores e os auxílios destinados a remediar os danos causados por pragas e doenças das árvores podem ser concedidos para os seguintes custos elegíveis: a) Medidas de prevenção e de tratamento, incluindo a preparação do solo para replantação, e os produtos, equipamentos e materiais necessários para tais medidas. Os meios de luta biológicos, físicos e outros métodos de prevenção não químicos e de tratamento mecânico devem ser preferidos aos métodos quí micos, a não ser que se possa demonstrar que esses métodos não são suficientes para fornecer um controlo satisfatório da doença ou praga em questão (*); b) Custos relacionados com a perda de árvores e custos de reflorestação até ao valor de mercado das árvores destruídas por ordem das autoridades para combater a doença ou praga em questão. No cálculo do valor de mercado da perda de crescimento, pode ser tido em conta o crescimento potencial das árvores destruídas até à idade normal de abate. (*) Esta abordagem é exigida ao abrigo dos princípios de gestão integrada das pragas, previstos na Diretiva 2009/128/CE, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.» 42) O ponto 619 passa a ter a seguinte redação: «619 Os auxílios devem satisfazer as condições relativas aos auxílios aos serviços de aconselhamento, estabelecidas nos pontos 288, 289 e 303 a 306. O prestador de serviços será o organismo que estabelece o plano de gestão florestal.» 43) No ponto 635, a primeira frase passa a ter a seguinte redação: «Salvo especificação em contrário, os custos elegíveis para medidas de auxílio ao investimento abrangidos pelo âmbito de aplicação da parte II, capítulo 3, das presentes orientações devem limitar-se às despesas seguintes:» 44) No ponto 638, a primeira frase passa a ter a seguinte redação: «Salvo especificação em contrário, a intensidade de auxílio não pode exceder:» 45) No ponto 686 f), a referência ao «ponto 35» é substituída por uma referência ao ponto «35.31». 46) O ponto 686 b) iv) passa a ter a seguinte redação: «iv) o regime de qualidade é transparente e assegura uma total rastreabilidade dos produtos agrícolas;» 47) O ponto 722 é suprimido.