MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL Exmo. Sr. Juiz de Direito de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal/ RN, a quem couber por distribuição legal: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Natal/RN, vem, perante Vossa Excelência, lastreado no Inquérito Civil nº 215/06, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA cumulada com RESSARCIMENTO AO ERÁRIO em face dos demandados abaixo qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados a seguir: FRANÇOIS SILVESTRE DE ALENCAR, brasileiro, Procurador do Estado aposentado, CPF 056.424.184-91, residente e domiciliado no Sítio Cajuais da Serra, Distrito de Lagoa Nova, Martins/RN; JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA FILHO, brasileiro, casado, CPF 147.494.084-68, residente e domiciliado na Av. Joaquim Patrício, 1.364-A, Posto dos Correios, Pium, Parnamirim/RN; WILLIAM COLLIER, Representante da empresa Super Star Promoções e Eventos Ltda, CPF nº 421.336.294-91, residente na Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 – Página 1 de35 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL Av. Jerônimo Câmara, 1525, Nazaré, Natal/RN, CEP 59063300; SATURINO DE OLIVEIRA FERNANDES BORGES, representante da empresa, Super Star Promoções e Eventos Ltda, CPF nº 466.328.834-00, residente e domiciliado na Rua Otávio Lamartine, 657, Petrópolis, Natal/RN, CEP 59020-050; LUCÍLIO BARBALHO FILHO, representante da empresa Tatu Publicidade e Eventos, CPF nº 323.141.164-53, residente e domiciliado na Rua Joaquim das Virgens, 41, Conjunto Janduís III, Assu/RN, CEP 59650-000; MARIA JACIRA MARQUES DE OLIVEIRA, Representante da empresa Sunlight Entretenimentos Ltda ME, CPF nº 655.640.064-53, Rua Ilha Bela nº 102, Lagoa Azul, Natal/RN, CEP 59135-600; KARLA MARIA PEREIRA DO AMARAL, Representante da empresa Sunlight Entretenimentos Ltda ME, CPF nº 672.806.504-06, Avenida Interventor Mário Câmara, nº 2500, Conj. Solar das Nações, apt 105, Candelária II, Natal/RN, CEP 59064-600; FABIANO CÉSAR LIMA DA MOTTA, brasileiro, nascido em 14/03/1978, CPF nº 915.663.044-15, residente e domiciliado na Rua Clementino Faria, 2075, Nova Descoberta, Natal/RN, CEP 59056-485 Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 – Página 2 de35 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL LAÉRCIO BEZERRA DE MELO, brasileiro, nascido em 06/12/1943, CPF nº 003.311.554-00, residente e domiciliado na Rua Praia de Muriú, 8726, apto 805, Ponta Negra, Natal/RN, CEP 59092-390; SUNLIGHT ENTRETENIMENTOS LTDA ME, CNPJ nº 03.064.582/0001-68, localizada no endereço Rua Ilha Bela, nº 102, A CJ Gramoré, Lagoa Azul, Natal/RN, Natal/RN, CEP 59135-600; SUPER STAR PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, CNPJ nº 02.104.647/0001-99, localizada no endereço Av. Jerônimo Câmara, 1525, Nazaré, Natal/RN, CEP 59060-300. MARCELO COSTA ME, CNPJ nº 05.001.170/0001-04, empresa localizada no endereço Rua Presidente Passos, 566, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59.000-000; TATÚ PUBLICIDADES E EVENTOS (L. BARBALHO FILHO ME1), CNPJ nº 01.992.419/0001-30, localizada na Avenida Senador João Câmara, 450, Centro, Assu/RN, CEP 59650-000 DOS FATOS O Inquérito Civil nº 215/06 foi instaurado, no âmbito da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal, a fim de apurar fracionamento de despesas, detectado na Relatório de Inspeção nº 031/2006-ICE realizada na FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO – FJA pelo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, relativo aos exercícios financeiros de 2003 a 2006. 1 A empresa TATÚ PUBLICIDADES E EVENTOS passou a se denominar L. BARBALHO FILHO ME. Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 – Página 3 de35 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL No Relatório daquela Corte de Contas, foram detectadas, dentre várias irregularidades, o fracionamento sistemático das despesas referentes à contratação de empresas para realização de espetáculos e apresentações artísticas, sem a realização dos procedimentos licitatórios exigidos pela Lei nº 8.666/93. Conforme documentos juntados aos autos, foram analisados, em média, 138 (cento e trinta e oito) contratos feitos pela Fundação José Augusto – FJA para a realização de eventos culturais. Destes (pasmem!) 123 (cento e vinte e três) foram realizados somente com a empresa SUPER STAR PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, sem qualquer procedimento licitatório. Registre-se que, antes da realização dos contratos, era feita pela FJA uma rápida pesquisa de preços, em que, comumente, as mesmas agências eram consultadas. Por coincidência ou não, nessas consultas, a SUPER STAR PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA sempre ofertava o menor preço e, em todas as contratações ela foi a selecionada pela FJA à míngua de qualquer procedimento licitatório, malgrado o valor total dos contratos, somente no ano de 2005, tenha ultrapassado a cifra de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), valor muito acima do limite de R$ 8.000,00 previsto em lei para dispensa do procedimento (art. 24, II c/c art. 23, II, "a", ambos da Lei 8.666/93). O escancarado esquema de fracionamento de despesas no âmbito da FJA, que redundou na dispensa das respectivas licitações, só foi possível graças à atuação dos gestores, ora demandados, FRANÇOIS SILVESTRE DE ALENCAR e JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA FILHO, à época, Diretor Geral e Diretor da Fundação José Augusto, respectivamente. Embora o demandado FRANÇOIS SILVESTRE DE ALENCAR, na Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 – Página 4 de35 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL condição de Diretor Geral, fosse também o Ordenador de Despesas da Fundação, sua assinatura aparece em apenas nove processos de contratação fraudulentos (nºs 19078/2005; 42177/2004; 42266/2004; 80535/2004; 51241/2004; 79868/2004; 88866/2004; 75485/2004). Os demais 122 (cento e vinte e dois) contratos fraudulentos foram assinados por JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA FILHO, que, na condição de Diretor da FJA, detinha delegação de competência do Diretor Geral para tanto. Instado a se pronunciar, o demandado FRANÇOIS SILVESTRE DE ALENCAR deixou suficientemente claro que, independentemente de constar ou não sua assinatura, todas as irregularidades que foram cometidas naquela Fundação eram do seu conhecimento e contavam com sua aprovação. Assim, não há como afastar sua responsabilidade pelo brutal fracionamento de despesas que acontecia naquela Fundação, tendo ele, inclusive, encampado a defesa dessas irregularidades na sua manifestação de fls. 107 dos autos: “II – Não conheço os processos, pois eu não tratava de sua formatação; mas posso assegurar que reconheço a natureza de todos os eventos elencados, assim como posso garantir a sua realização; III – São todos eles, independentemente de constar ou não a minha assinatura, eventos que dispensam o procedimento licitatório, desnecessário, portanto, o mecanismo de fracionamento; IV – Observando alguns dos supostos fracionamentos (com preço de conhecia os processos, pois ele não tratava de sua formatação, conhecendo apenas, em matéria financeira, os convênios. Aduziu ainda que todos os processos, independentemente de constar ou não a sua assinatura, tratam de eventos que dispensam o procedimento licitatório, sendo desnecessário, portanto, o mecanismo de fracionamento. Defendeu que quem deve responder ou dar explicação sobre a formatação desses processos são os técnicos da área, pois eles é que conhecem da matéria.” JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA FILHO, Diretor da Fundação José Augusto, ao ser notificado, manifestou-se (fls. 128) afirmando que Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 – Página 5 de35 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL “não há que se falar em fracionamento de processos licitatórios de modo a burlar a legislação vigente, pois todas as despesas que justificaram a dispensa de licitação em razão do valor contratado observaram a inteligência do artigo 24, inciso I, da Lei 8.666/93”. Saliente-se, ainda, a título de informação, que este não é um fato isolado na vida funcional dos demandados, eis que eles são multiprocessados em ações propostas pelo Ministério Público. No caso de FRANÇOIS SILVESTRE, ele responde às ações de improbidade de nº 0801120-30.2011.8.20.0001, 0019076-29.2010.8.20.0001, 0016199-19.2010.8.20.0001 e 0039348-78.2009.8.20.0001. Já JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO responde às ações de improbidade de nº 0801210-38.2011.8.20.0001, 0801120-30.2011.8.20.0001, 0800524-46.2011.8.20.0001, 0019076- 29.2010.8.20.0001, 0039348-78.2009.8.20.0001 e 0224781-29.2007.8.20.0001, além de diversas ações penais decorrentes de crimes da mesma natureza. A verdade é que os demandados FRANÇOIS SILVESTRE e JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO fizeram uma gestão totalmente à revelia dos Princípios da Legalidade, Moralidade e Impessoalidade, fazendo letra morta as normas que regem a Administração Pública. Além dos gestores já mencionados, o servidor da FJA LAÉRCIO BEZERRA DE MELO também participou das contratações que burlaram a realização dos procedimentos licitatórios em ao menos 07 (sete) oportunidades. Instado a se pronunciar, afirmou (fls. 113): “nos sete casos de dispensa de licitação por inexigibilidade, a saber 93287/2004, 94104/2004, 58539/2004, 59395/2004, 64153/2004, 73731/2004 e 80549/2004, agi por entender não existir nenhuma irregularidade, uma vez que a empresa Superstar Promoções e Eventos Ltda. era mera intermediária entre os artistas contratados e a Fundação José Augusto.” Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 – Página 6 de35 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL O demandado WILLIAM COLLIER, representante da empresa signatária de quase todos os contratos realizados com a Fundação José Augusto, a SUPER STAR PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, em sua defesa (fls. 108/109), limitou-se a defender o Projeto “Ribeira das Artes”, para o qual era contratada, aduzindo que não tinha conhecimento de que a licitação referente à contratação dos serviços de sua empresa era fracionada. Ora, como uma mesma empresa é contratada 123 vezes num único ano pelo mesmo Órgão Público, todas elas sem licitação e, ainda assim, ignora um fracionamento tão escancarado como esse? Fica a pergunta! Embora em menor escala, as empresas COMERCIAL J.P.F DO VESTUÁRIO LTDA, L. BARBALHO FILHO, SUNLIGHT ENTERTAINMENT e MARCELO DA COSTA ME, também foram beneficiadas com a gestão ilegal, impessoal e imoral dos Diretores da FJA. FABIANO CÉSAR LIMA DA MOTTA, representante da empresa MARCELO DA COSTA – ME, após notificado, afirmou que os serviços relativos aos processos nº 150003/2005 (12/08/2005) e 1500016/2005 (12/08/2005) foram efetivamente realizados, os quais consistiam na locação de palco e tendas, que deram logística a um evento ocorrido no Município de Passa e Fica/RN, em meados de 2005. KARLA MARIA PEREIRA DO AMARAL, uma das sócias da empresa SUNLIGHT ENTERTAINMENT, afirmou que (fls. 162) “foram apontadas todas as notas referidas a empresa Sunlight, decorrente dos serviços prestados a Fundação José Augusto no período indicado, que as informações prestadas são a expressão total da verdade. Hoje a Sunlight não disponibiliza mais dos seus serviços, devido aos baixos faturamentos ao longo do seu período, decretando estado de falência”. Os demais notificados, LUCÍLIO BARBALHO FILHO – representante da empresa L. BARBALHO FILHO – e MARIA JACIRA MARQUES DE Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 – Página 7 de35 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL OLIVEIRA – sócia da empresa SUNLIGHT ENTRETENIMENTOS LTDA ME, não se manifestaram. As seguintes tabelas tornam bastante claro o fracionamento em comento e as sucessivas dispensas de licitação, levadas a cabo pelos ex-gestores da FJA: APRESENTAÇÃO DE DANÇAS FOLCLÓRICAS – NÍSIA FLORESTA/RN O evento “Danças Folclóricas”, realizado em Nísia Floresta, foi promovido pela empresa J P F COMÉRCIO VESTUÁRIO LTDA. Conforme tabela abaixo, é possível verificar que os contratos foram fracionados a fim de que os valores se enquadrassem no limite estipulado no artigo 24, inciso II, Lei 8.666/93, para, desta forma, haver a dispensa indevida do procedimento licitatório. Em virtude dos indícios de ilegalidade e impessoalidade, o representante da empresa, FERNANDO INÁCIO DA SILVA JÚNIOR, foi notificado para prestar esclarecimentos nesta Promotoria. Contudo, nos termos da documentação anexada aos autos do Inquérito 215/06, o notificado foi vítima de fraude, tendo em vista que nunca foi sócio da respectiva empresa. Prova disso é o laudo de exame grafotécnico, expedido pela Coordenadoria de Criminalística do Instituto Técnico-científico de Polícia, comprovando que FERNANDO INÁCIO DA SILVA JÚNIOR não foi signatário do instrumento particular e, muito menos, do termo de alteração do contrato social e aditivos. Apesar dos representantes da empresa J P F COMÉRCIO VESTUÁRIO Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 – Página 8 de35 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL LTDA não terem sido identificados, cabe a responsabilização dos servidores que autorizaram as referidas despesas em virtude de ser clarividente o fracionamento dos serviços. O parcelamento dos objetos contratuais é notório devido à natureza equivalente das atividades. No caso em comento, os contratos abordam confecção de adereços, fantasias e ornamentos. A participação de algumas empresas em mais de uma pesquisa de preço demonstra a existência de similaridade dos serviços. Não por acaso, a vencedora, J P F Comércio Vestuário Ltda, é signatária de todos os contratos do evento. tabela 01: EVENTO: Apresentação de danças folclóricas – Nísia Floresta/RN EMPRESA CONTRATADA: J P F Comércio Vestuário Ltda – 01.992.745/000147 Processo Data da Dispensa da Licitação / autorização 19101/05 14/02/2005 19088/05 10/02/2005 19095/05 04/02/2005 19078/05 *21/10/2005 Empenho : 14/02/2005 Responsável José Antônio Pinheiro da Câmara Filho José Antônio Pinheiro da Câmara Filho José Antônio Pinheiro da Câmara Filho * François Silvestre de Alencar Serviço Contratado Valor do Serviço (R$) Confecção calçados e adereços Produção de fantasia 7.596,00 Serviço pintura em polyester Produção de ornamentos 7.805,00 7.500,00 7.100,00 José Antônio Pinheiro da Câmara Filho VALOR TOTAL 30.001,00 Interessante ainda observar a quantidade excessiva de fantasias e ornamentos adquiridos para o evento. Em uma cidade cuja população é de 23.818 (vinte e três mil, oitocentos e dezoito) habitantes, conforme dados atualizados do IBGE2, foram compradas 1.000 (mil) fantasias e 2000 (dois mil) ornamentos. Tais dados demonstram a existência de um percentual desproporcional, o que torna 2 http://www.ibge.gov.br/cidadesat/topwindow.htm?1 Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 – Página 9 de35 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL duvidosa sua inteira realização. ESPETÁCULO DE DANÇA “LA BAYADÉRE” No espetáculo de dança “La Bayadére”, os serviços prestados também possuíam natureza equivalente, sendo todos ligados à produção artística. Por oportuno, interessante, ainda, observar a similitude dos valores e a aproximação de todos do limite previsto na lei 8.666/93, artigo 24, inciso II, que é de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Como na maioria dos contratos, JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA FILHO, Diretor da Fundação José Augusto, foi o responsável pela formalização dos contratos e liberação dos recursos e a empresa Super Star Produções e Eventos Ltda foi a empresa contratada. tabela 02: EVENTO: Espetáculo de dança “La Bayadére” EMPRESA CONTRATADA: Super Star Produções e Eventos Ltda – 02.104.647/0001-99 Processo Data da Responsável Serviço contratado Valor do dispensa serviço – autoriz. 233210/04 09/12/2004 233195/04 09/12/2004 234188/04 09/12/2004 José Antônio Pinheiro da Câmara Filho José Antônio Pinheiro da Câmara Filho José Antônio Pinheiro da Câmara Filho Produção 7.500,00 Criação e confecção do cenário Criação e confecção do figurino VALOR TOTAL 7.900,00 7.500,00 22.900,00 Como é possível verificar, o valor total dos contratos foi de R$ 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos reais), ultrapassando o limite imposto pela Lei nº 8.666/93, razão pela qual a dispensa foi visivelmente indevida. Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 – Página 10 de35 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL ESPETÁCULO “O CORSÁRIO” No espetáculo “O Corsário”, os serviços de confecção e produção do cenário e figurino foram realizados por meio de dois contratos, ambos realizados pela empresa SUPER STAR PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. tabela 03: EVENTO: Espetáculo “O Corsário” EMPRESA CONTRATADA: Super Star Produções e Eventos Ltda – 02.104.647/0001-99 Data da Responsável Serviço contratado Valor do Processo dispensa serviço – autoriz. (R$) 111768/05 20/06/2005 111778/05 20/06/2005 José Antônio Pinheiro da Câmara Filho José Antônio Pinheiro da Câmara Filho Confecção do cenário e figurino Produção e confecção do cenário VALOR TOTAL 7.900,00 5.325,00 13.225,00 Importante mencionar que, além do fracionamento dos contratos, o Tribunal de Contas do Estado, por meio da Informação nº 651/2005, observou várias irregularidades no espetáculo em comento, tais como: a) Ausência dos recibos do vendedor ou do prestador do serviço comprovando o efetivo pagamento da despesa; b) Ausência de comprovação do recebimento do objeto do contrato; c) Pagamento adiantado de parte dos serviços; d) Ausência do ato ou termo administrativo, dispensando ou reconhecendo a dispensa. ESPETÁCULO “BYE BYE NATAL” Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 – Página 11 de35 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL No espetáculo “Bye Bye Natal”, a elaboração do cenário também foi dividida em dois contratos distintos, ambos tendo a empresa SUPER STAR PRODUÇÕES E EVENTOS como signatária. Na referida apresentação, além da proximidade dos objetos dos contratos, o valor de ambos se aproxima do limite legal. Tal prática é muito comum entre os ímprobos, tendo em vista que, ao mesmo tempo que se consegue a dispensa de licitação, a quantia chega próximo ao limite máximo de lucro. tabela 04: EVENTO: Espetáculo “Bye Bye Natal” EMPRESA CONTRATADA: Super Star Produções e Eventos Ltda – 02.104.647/0001-99 Nº do Data da Responsável Serviço contratado Valor do Processo dispensa serviço – (R$) autoriz. 42177/2004 12/03/2004 François Silvestre de Alencar Cenário 7.200,00 42266/2004 12/03/2004 François Silvestre de Alencar Confecção de 01 rotunda e 04 bambolinas – COMPLEMENTOS DO CENÁRIO VALOR TOTAL 7.500,00 14.700,00 A respeito dos referidos contratos, o Tribunal de Contas do Estado, por meio da Informação nº 553/2005, também apontou outras irregularidades, o que demonstra a má-fé do agente público e da empresa signatária no cometimento da improbidade administrativa. São elas: a) Ausência de solicitação inicial para abertura do processo, conforme o artigo 14, I, da Resolução 11/2004 – TCE b) Não cumprimento do artigo 38, VI, da Lei 8.666/93, em ambos os contratos; Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 – Página 12 de35 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL c) Fracionamento de despesa para adoção de dispensa de licitação, uma vez que todos os processos referem-se ao mesmo objeto nos dois contratos; d) Recebimento sem data e carimbo, conforme o artigo 14, inciso VIII no processo 6219. ESPETÁCULO “RIBEIRA DAS ARTES” No espetáculo “Ribeira das Artes”, também realizado pela SUPER STAR PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, cada produção das edições foi realizada por meio de contratos distintos, bem como a locação de som, palcos e banheiros químicos. No presente caso, também é interessante observar a homogeneidade dos valores dos contratos, estando praticamente todos próximos ao limite previsto no artigo 24, inciso, II, da Lei 8.666/93. Ademais, vale analisar a formatação exatamente igual de algumas propostas orçamentárias apresentadas pelas empresas participantes da pesquisa de preço FAZ EVENTOS LTDA e a SUPER STAR PROMOÇÕES E EVENTOS, no que concerne à fonte, tamanho e estruturação, o que leva a concluir a estreita relação existente entre ambas, ou melhor, que os valores das propostas foram combinados entre elas. tabela 05: EVENTO: Espetáculo “Ribeira das Artes” EMPRESA CONTRATADA: Super Star Produções e Eventos Ltda – 02.104.647/0001-99 Nº do Data da Responsável Serviço contratado Valor do Processo dispensa – serviço autoriz. (R$) 28086/2005 23/02/2005 José Antonio Produção para realização da 1ª 7.500,00 Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 – Página 13 de35 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL Pinheiro da Câmara Filho José Antonio Pinheiro da Câmara Filho José Antonio Pinheiro da Câmara Filho José Antonio Pinheiro da Câmara Filho José Antonio Pinheiro da Câmara Filho edição do projeto “Ribeira Artes” 2005 - TAM Produção para realização da edição do projeto “Ribeira Artes” 2005 - TAM Produção para realização da edição do projeto “Ribeira Artes” 2005 - TAM Produção para realização da edição do projeto “Ribeira Artes” 2005 - TAM Produção para realização da edição do projeto “Ribeira Artes” 2005 – TAM 44744/2005 16/03/2005 74869/2005 28/04/2005 125804/200 5 08/07/2005 145377/200 5 05/08/2005 28074/2005 23/02/2005 José Antonio Pinheiro da Câmara Filho 39746/2005 09/03/2005 José Antonio Pinheiro da Câmara Filho 44759/2005 16/03/2005 José Antonio Pinheiro da Câmara Filho 145368/200 5 05/08/2005 José Antonio Pinheiro da Câmara Filho 98233/2005 OBS: C/C parecer do TCE/RN 125849/200 5 31/05/2005 José Antonio Pinheiro da Câmara Filho 08/07/2005 José Antonio Pinheiro da Câmara Filho 74876/2005 28/04/2005 José Antonio Pinheiro da Câmara Filho 36176/200 07/03/2005 Termo de Inexigibilidad e José Antonio Pinheiro da Câmara Filho 168706/200 4 09/09/2004 170826/200 4 09/09/2004 José Antonio Pinheiro da Câmara Filho José Antonio Pinheiro da Câmara Filho das 3ª das 7.500,00 4ª das 7.500,00 6ª das 7.500,00 8ª das 7.500,00 Locação de Som, Palco e Banheiros Químicos para a realização da 1ª edição do projeto “Ribeira das Artes” 2005 - TAM Locação de Som, Palco e Banheiros Químicos para a realização da 2ª edição do projeto “Ribeira das Artes” 2005 - TAM 5.725,00 Locação de Som, Palco e Banheiros Químicos para a realização da 3ª edição do projeto “Ribeira das Artes” 2005 - TAM Locação de Som, Palco e Banheiros Químicos para a realização da 8ª edição do projeto “Ribeira das Artes” 2005 - TAM Locação de Som, Palco e Banheiros Químicos para a realização da 5ª edição do projeto “Ribeira das Artes” 2005 - TAM Locação de Som, Palco e Banheiros Químicos para a realização da 6ª edição do projeto “Ribeira das Artes” 2005 - TAM Locação de Som, Palco e Banheiros Químicos para a realização da 4ª edição do projeto “Ribeira das Artes” 2005 - TAM Contratação das Cantoras Nara Costa, Valeria Kristal e Lucinha Lira -”Dia Internacional da mulher” projeto “Ribeira das Artes” 2005 TAM Produção de projeto “Ribeira das Artes” - TAM 7.500,00 Confecção de tendas e montagem de um palco - projeto “Ribeira das Artes” - TAM 6.725,00 7.500,00 7.500,00 7.500,00 7.500,00 7.500,00 5.000,00 6.500,00 Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 – Página 14 de35 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL 192135/200 4 08/10/2004 José Antonio Pinheiro da Câmara Filho Locação de Som, Palco e Banheiros Químicos para a realização da 2ª edição do projeto “Ribeira das Artes” - TAM 5.725,00 192143/200 4 08/10/2004 31/05/2005 Produção para realização da 2ª edição do projeto “Ribeira das Artes” - TAM Produção da 5ª edição do projeto “Ribeira das Artes” 7.500,00 98226/2005 39744/2005 09/03/2005 Produção da 2ª edição do projeto “Ribeira das Artes” 7.500,00 211818/200 5 04/11/2005 Produção à 11ª edição do projeto “Ribeira das Artes” 7.500,00 235972/200 5 25/11/2005 Produção à 12ª edição do projeto “Ribeira das Artes” 7.500,00 211791/200 5 04/11/2005 Locação de baheiros químicos, som e palco – “Ribeira das Artes” 7.500,00 235246/200 5 25/11/2005 José Antonio Pinheiro da Câmara Filho José Antônio Pinheiro da Câmara Filho José Antônio Pinheiro da Câmara Filho José Antônio Pinheiro da Câmara Filho José Antônio Pinheiro da Câmara Filho José Antônio Pinheiro da Câmara Filho José Antônio Pinheiro da Câmara Filho Locação de baheiros químicos, som e palco – “Ribeira das Artes” 7.500,00 7.500,00 R$ 164.675,00 Igualmente, o Tribunal de Contas do Estado, por meio da Informação nº 651/2005, observou outras irregularidades, as quais são capazes de demonstrar as arbitrariedades cometidas pelos gestores com o dinheiro público e o desrespeito aos princípios da legalidade e moralidade administrativas. Vejam: a) Fracionamento de despesa para adoção de dispensa de licitação, uma vez que, todos os processos referem-se ao mesmo objeto; b) Despachos sem data. c) Despachos para emissão do empenho com data posterior ao mesmo. d) Ausência da publicação da inexigibilidade de Licitação, como determina a Lei 8.666/93 ; e) Ausência dos recibos do vendedor ou do prestador do serviço Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 – Página 15 de35 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL comprovando o efetivo pagamento da despesa, em desacordo com o item 2, “a”, inciso VII, artigo 14 da Resolução nº 011/2004 – TCE; f) Despachos com datas rasuradas; PROJETO "SEIS & MEIA" Dentre todos os eventos trazidos nesta inicial, o “Projeto Seis & Meia” talvez seja o que apresente os maiores abusos e arbitrariedades em termos de fracionamento. Como é possível perceber, serviços de iluminação, som, camarim e auxílio de palco se repetem reiteradamente. Tabela 06: EVENTO: “Projeto Seis & Meia” EMPRESA CONTRATADA: Super Star Produções e Eventos Ltda – 02.104.647/0001-99 Nº do Processo ( FJA ) Data da Dispensa da Licitação / autorizaç. Responsável Serviço contratado Valor do serviço (R$) 46304/2005 13/03/2005 José Antonio Pinheiro da C. Serviços de camarim e auxiliar de Filho palco 1.500,00 56396/2005 05/04/2005 José Antonio Pinheiro da C. Iluminação e som Filho 3.000,00 46297/2005 28/03/2005 José Antonio Pinheiro da C. Produção - Show da cantora Roberta Filho Sá 5.272,50 68072/2005 18/04/2005 José Antonio Pinheiro da C. Iluminação e som Filho 2.800,00 62810/2005 15/04/2005 José Antonio Pinheiro da C. Serviço de Som – Show dos Cantores Filho Gereba, Ângela Castro e Paulinho boca de cantor 1.300,00 62931/2005 13/04/2005 José Antonio Pinheiro da C. Iluminação especial Filho 1.900,00 96136/2005 27/05/2005 José Antonio Pinheiro da C. Iluminação esepecial – Show do cantor Filho Chico César 3.600,00 103911/2005 08/06/2005 José Antonio Pinheiro da C. Iluminação especial – Show do cantor Filho Zé Geraldo 3.600,00 Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 – Página 16 de35 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL EVENTO: “Projeto Seis & Meia” EMPRESA CONTRATADA: Super Star Produções e Eventos Ltda – 02.104.647/0001-99 103925/2005 08/06/2005 José Antonio Pinheiro da C. Iluminação especial – Show do cantor Filho Valdonis 3.600,00 101434/2005 07/06/2005 José Antonio Pinheiro da Câmara Filho Serviços de camarim e auxiliar de palco 1.500,00 119761/2005 05/07/2005 José Antonio Pinheiro da C. Iluminação especial – Show do cantor Filho Guilherme Arantes 3.600,00 119779/2005 04/07/2005 José Antonio Pinheiro da C. Serviços de camarim e auxiliar de Filho palco 1.500,00 119757/2005 04/07/2005 José Antonio Pinheiro da C. Iluminação especial – Show da cantora Filho Maria Creuza 3.600,00 210817/2005 04/11/2005 José Antonio Pinheiro da C. Iluminação especial – Show do cantor Filho Osvaldo Montenegro 3.500,00 177940/2004 17/09/2004 José Antonio Pinheiro da C. Serviços de camarim e auxiliar de Filho palco – Projeto Seis e meia - TAM 1.500,00 VALOR TOTAL R$ 41.772,50 No caso em comento, o Tribunal de Contas do Estado, por meio da Informação nº 651/2005, igualmente observou várias irregularidades no processo. São elas: a) Ausência dos recibos do vendedor ou do prestador do serviço comprovando o efetivo pagamento da despesa; (processos 46304/05, 56396/05, 46297/05, 103911, 101434/05, 103925/05); b) Ausência de comprovação do recebimento do objeto do contrato, em desacordo com o artigo 14, VII da Resolução 011/2004; (processos 46304/05, 56396/05, 46297/05, 103911, 101434/05, 103925/05) ; c) Pagamento adiantado nos processos 46297/05, 103911/05, 103925/05); d) Despacho com data rasurada no processo 46297/05 Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 – Página 17 de35 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL APRESENTAÇÃO EM ASSU Assim como nos demais eventos, na apresentação ocorrida em Assu, também houve o parcelamento indevido dos serviços prestados, como locação de som, palco e luz, dando margem à dispensa de licitação, ferindo frontalmente a lei 8.666/93, artigo 24, inciso II. tabela 07: EVENTO: Apresentação em Assu/RN EMPRESA CONTRATADA: Lucílio Barbalho Filho (Tatu Publicidade e Eventos) Nº do Data da Responsável Serviço Valor do Processo dispensa da contratado Serviço licitação / autorização 210173/200 5 03/11/2005 José Antonio P. da Câmara Filho 206206/200 5 206201/200 5 210167/200 5 26/10/2005 José Antonio P. da Câmara Filho 26/10/2005 José Antonio P. da Câmara Filho 03/11/2006 José Antonio P. da Câmara Filho Locação de iluminação e som no evento Assumix Locação de palco e gerador Locação de som e luz – Assufolia 2005 Locação de palco 6 m X 8 m e locação do som tipo Haytec VALOR TOTAL 4.400,00 7.600,00 7.400,00 5.600,00 25.000,00 APRESENTAÇÃO EM SANTA CRUZ, SHOWS NA PINACOTECA e APRESENTAÇÃO EM PASSA E FICA Em todos os eventos abaixo listados, em que pese os serviços serem distintos, os mesmos foram realizados no mesmo local e possuem a mesma natureza, qual seja, todos os contratos são relacionados à iluminação, som, palanque, palcos e tendas. Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 – Página 18 de35 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL Especificamente no caso da apresentação de Santa Cruz, interessante observar que, não por acaso, o valor de ambos os contratos é exatamente o limite do artigo 24, II, da Lei 8.666/93, qual seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais). tabela 08: EVENTO: Apresentação em Santa Cruz/RN EMPRESA CONTRATADA: Super Star Produções e Eventos Ltda – 02.104.647/0001-99 Process o Data da Dispensa da Licitação / autorização Responsável 79821/04 31/03/2004 François Silvestre de Alencar 79868/04 31/03/2004 François Silvestre de Alencar Serviço Contratado Contratação de Iluminação e Sonorização – Santa Cruz / RN – Governo das Cidades Locação de palanque, tendas, Santa Cruz / RN – Governo das Cidades VALOR TOTAL Valor (R$) 8.000,00 8.000,00 16.000,00 tabela 9 EVENTO: Shows na Pinacoteca EMPRESA CONTRATADA: Sunlight Entretenimentos Ltda – 03.064.582/000168 Responsável Serviço Processo Data da Dispensa da Valor Licitação / Contratado (R$) autorização 63909/05 13/04/05 59339/05 06/04/2005 59363/05 06/04/05 José Antônio Pinheiro da Câmara Filho José Antonio Pinheiro da Câmara Filho José Antônio Pinheiro da Câmara Filho Locação de gerador Locação de som e luz Cobertura e complementação do palco p/ eventos e shows artitisticos VALOR TOTAL 1.200,00 4.350,00 4.100,00 9.650,00 tabela 10: EVENTO: apresentação em Passa e Fica EMPRESA CONTRATADA: M A Produções e Eventos (Marcelo Costa ME) – 05.001.170/0001-04 Responsável Serviço Processo Data da Dispensa Valor (R$) da Licitação / autorização Contratado Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 – Página 19 de35 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL 150003/05 12/08/2005 José Antônio Pinheiro da Câmara Filho 150016/05 12/08/2005 José Antônio Pinheiro da Câmara Filho Locação de palco 12 m X 14 m e locação do som tipo Haytec Locação de vinte tendas de 6m X 6m com sistema de anti-incêncio VALOR TOTAL 7.800,00 7.200,00 15.000,00 DOS OUTROS EVENTOS A título de ilustração, abaixo serão listados serviços prestados em eventos diversos. Por oportuno, importante ressaltar que todos os contratos têm como signatária a empresa SUPER STAR PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA e os gestores JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA FILHO ou FRANÇOIS SILVESTRE DE ALENCAR como responsáveis pela liberação da verba. Ademais, os serviços se equiparam àqueles realizados nos eventos anteriormente tratados. Tabela 11 EVENTO: diversos EMPRESA CONTRATADA: Super Star Produções e Eventos Ltda Processo Data da Dispensa autoriz. Responsável Serviço Contratado Valor (R$) 192588/2004 OBS: C/C parcer do TCE/RN 14/10/2004 José Antonio Pinheiro da Câmara Filho Produçaõ do 2º festival da criança – Cidade da Criança 4.950,00 174493/2004 14/09/2004 José Antonio Pinheiro da Câmara Filho Confecção de 30 paineis em telão e com pintura – Projeto auxíliomontagem de espetáculo de teatro 7.100,00 174482/2004 14/09/2004 José Antonio Pinheiro da Câmara Filho Produção para curso Conteporânea - EDTAM dança 6.880,00 205486/2004 29/10/2004 José Antonio Pinheiro da Câmara Filho Locação de equipamento de som – Projeto Serenata para Natal 2.000,00 180547/2004 24/09/2004 José Antonio Pinheiro da Câmara Filho Montagem de palco para inauguração – Casas de cultura de Currais Novos, Parelhas e Umarizal 5.000,00 de Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 – Página 20 de35 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL EVENTO: diversos EMPRESA CONTRATADA: Super Star Produções e Eventos Ltda 88866/2004 13/05/2004 François Silvestre de Alencar Locação de iluminação e palco – Praça da Poesia - Pinacoteca 7.800,00 75485/2004 29/04/2004 François Silvestre de Alencar Apresentação teatral do espetáculo Termo de “AS BESTAS” Inexigibilid ade 3.100,00 194469/2004 18/04/2004 José Antonio Pinheiro da Câmara Filho Locação de banheiros químicos, na “Semana da criânça” - Cidade da criança. 4.500,00 177895/2004 17/09/2004 José Antonio Pinheiro da Câmara Filho Locação de 05 tendas 2.625,00 192104/2004 08/10/2004 José Antonio Pinheiro da Câmara Filho Confecção do cenário do espetáculo de dança “De quem é? - TAM 4.300,00 192113/2004 08/10/2004 José Antonio Pinheiro da Câmara Filho Criação e confecção de 20 (vinte) figurinos do espetáculo de dança “De quem é? - TAM 6.880,00 179732/2004 22/09/2004 Sem assinatura Termo de Inexigibilid ade Produção do III seminário de música 27.090,00 de Cruzeta 170411/2004 10/09/2004 José Antonio Pinheiro da Câmara Filho Contratação de 28 artirtas populares – 37.000,00 Grupos folclóricos – na realização do X Encontro de folclore e cultura – Palácio da Cultura 150634/2004 16/08/2004 José Antonio Pinheiro da Câmara Filho Confecção de 01 cenário e 07 figurinos do espetáculo teatral “Diálogos de Nuestra América” 7.000,00 150640/2004 16/08/2004 José Antonio Pinheiro da Câmara Filho Produção do espetáculo teatral “Diálogos de Nuestra América” 6.990,00 138076/2004 27/07/2004 José Antonio Pinheiro da Câmara Filho Produção do espetáculo Piolho” “Couro de 5.000,00 123667/2004 13/07/2004 José Antonio Pinheiro da Câmara Filho Confecção de figurinos, cenario, banners – espetáculo “Natal em jinville” - Cia Dança do TAM 6.850,00 123661/2004 13/07/2004 José Antonio Pinheiro da Câmara Filho Confecção de 12 cenários destinados aos espetáculos 6.800,00 127903/2005 12/07/2005 José Antonio Pinheiro da Câmara Filho Locação de palco, som e iluminação especial – Evento Casa de Cultura – Campo Grande /RN 5.000,00 DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 4º, estabelece: Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 – Página 21 de35 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL Art. 37. A administração pública, direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte: (...) §º 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Os princípios informadores da Administração Pública, elevados à estatura constitucional, devem ser rigorosamente observados, sob pena de não se atingir o escopo das políticas públicas que devem ser implementadas pelo Estado. Com o fito de regular o disposto no transcrito § 4º do art. 37 da CF, veio a lume a Lei nº. 8.429, de 02/06/92, que define os atos de improbidade administrativa, dividindo-os entre aqueles que: a) importam enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causam prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). O administrador ímprobo é o que, utilizando-se da sua condição de gestor administrativo, age de forma desonesta e em desconformidade com os princípios orientadores da Administração Pública, no sentido de obter vantagem indevida, para si, ou para outrem, ou, simplesmente, lesando o erário ou descumprindo princípios basilares do direito, em especial os que regem a Administração Pública, daí advindo as supracitadas categorias de atos de improbidade. O constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA3 ensina que a probidade administrativa consiste no dever de o 3 (SILVA, José Afonso da; Curso de Direito Constitucional Positivo, Editora Malheiros, 20 edição, p.649) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 – Página 22 de35 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL “funcionário servir à Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada.” No caso em apreço, os demandados, na condição de gestores da FJA, ao burlarem a obrigatoriedade de licitar, deram azo a contratações sucessivas de determinadas empresas e inviabilizaram a ampla competitividade, que, caso tivesse sido assegurada, poderia ter gerado uma considerável economia aos cofres públicos. Frise-se que, como bem menciona Marçal Justen Filho: "sendo previsíveis diversas aquisições de objetos idênticos, deve considerar-se o valor global. A regra subordina a Administração ao dever de prever todas as contratações que realizará no curso do exercício. Não se vedam contratações isoladas ou fracionadas proíbe-se que cada contratação seja considerada isoladamente, para fim de determinação do cabimento da licitação ou da modalidade cabível. Se a contratação superveniente derivar de evento não previsível, porém, nenhum vício existirá em tratar-se os dois contratos como autônomos e dissociados" 4 Os requeridos incorreram na prática de improbidade administrativa, previsto no art. 10, VIII, da Lei nº. 8.429/92, vazado nos seguintes termos: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: [...] VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; (destacamos) Segundo estabelece a Constituição Federal (artigo 37, inciso XXI), “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de 4 (Marçal Justen Filho, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 14ª ed. Dialética, p. 302) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 – Página 23 de35 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações” . O dispositivo constitucional em comento fixa o princípio da obrigatoriedade da licitação para a contratação de obras e serviços pela Administração Pública – direta ou indireta. Isto é assim porque, como bem adverte JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, “não poderia a lei deixar ao exclusivo critério do administrador a escolha de pessoas a serem contratadas, porque, fácil é prever, que essa liberdade daria margem a escolhas impróprias, ou mesmo a concertos escusos entre alguns administradores públicos inescrupulosos e particulares, com o que prejudicada, em última análise, seria a Administração Pública, gestora dos interesses coletivos”. A FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO, como uma autarquia estadual, deve ser fiel à observância aos ditames da Lei de Licitação, de maneira que suas contratações com terceiros devem, necessariamente, ser precedidas de licitação, salvo se existir hipótese de dispensa ou inexigibilidade prevista em lei. No caso em apreço, as contratações realizadas pelos demandados FRANÇOIS SILVESTRE DE ALENCAR, JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA e LAÉRCIO BEZERRA DE MELO, Agentes Públicos da Fundação estadual, violaram a lei de licitação, pois, em que pese os valores dos contratos estarem abaixo do limite previsto no artigo 24, inciso II, da Lei 8.666/93, houve o fracionamento dos serviços a fim de haver a dispensa do processo licitatório. Reza o dispositivo legal em análise: Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 – Página 24 de35 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL Art.24. É dispensável a licitação: [...] II- para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (grifo nosso) Nos eventos culturais descritos acima, os serviços prestados possuíam tanto a mesma natureza como eram realizados no mesmo local. Não resta dúvida de que as dispensas sucessivas e indevidas do processo licitatório implicaram, por si sós, em prejuízo ao erário. O artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, por sinal, presume jure et jure o dano ao erário nas hipóteses, expressa e exemplificadamente, nele elencadas. Destarte, é prescindível para condenação dos demandados a prova cabal da diminuição patrimonial do Ente Público lesado. Basta, para tanto, o juízo de subsunção dos fatos narrados às hipóteses previstas no art. 10 em comento. Acerca desse tema, o STJ já se manifestou da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ESPECIAL. VIA INADEQUADA. LICITAÇÕES. PROCEDIMENTO DE CONVITE DIRECIONADO, SEM PUBLICIDADE. PREJUÍZO AO ERÁRIO IN RE IPSA. ART. 334, INCS. I E IV, DO CPC. FATO NOTÓRIO SEGUNDO REGRAS DE EXPERIÊNCIA ORDINÁRIAS E SOBRE O QUAL MILITA PRESUNÇÃO LEGAL. [...] 2. O prejuízo ao erário, na espécie (irregularidade em procedimento licitatório), que geraria a lesividade apta a ensejar a ação popular é in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de, por condutas de administradores, contratar a melhor proposta (no caso, em razão da ausência de publicidade, houve direcionamento da licitação na modalidade convite a três empresas específicas). Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 – Página 25 de35 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL 3. Além disto, conforme o art. 334, incs. I e IV, independem de prova os fatos notórios e aqueles em razão dos quais militam presunções legais ou de veracidade. 4. Evidente que, segundo as regras de experiência ordinárias (ainda mais levando em conta tratar-se, na espécie, de administradores públicos), o direcionamento de licitações, sem a devida publicidade, levará à contratação de propostas eventualmente superfaturadas (salvo nos casos em que não existem outras partes capazes de oferecerem os mesmos produtos e/ou serviços). 5. Não fosse isto bastante, toda a sistemática legal colocada na Lei n. 8.666/93 baseia-se na presunção de que a obediência aos seus ditames garantirá a escolha da melhor proposta em ambiente de igualdade de condições. 6. Desta forma, milita em favor da necessidade de publicidade precedente à contratação mediante convite (que se alcança mediante, por exemplo, a fixação da cópia do instrumento convocatório em locais públicos) a presunção de que, na sua ausência, a proposta contratada não será a economicamente mais viável e menos dispendiosa, daí porque o prejuízo ao erário é notório. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 1190189 / SP RECURSO ESPECIAL 2010/0069393-7, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 10/08/2010, Data da Publicação/Fonte DJe 10/09/2010) Contudo, caso esse juízo entenda imprescindível a demonstração do dano ao erário para condenação dos demandados pelo art. 10 da Lei nº 8.429/92, o que se admite só para argumentar, ainda assim, não haverá como afastar a sua responsabilidade pela prática de improbidade administrativa. Isso porque o art. 11 da Lei de nº 8.429/92 define como ato de improbidade administrativa a conduta que viole os Princípios da Administração Pública, nos seguintes termos: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente (…) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 – Página 26 de35 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL Definindo o Princípio da Legalidade, Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves entendem que “os atos administrativos devem ser praticados com estrita observância dos pressupostos legais, o que, por óbvio, abrange as regras e princípios que defluem do sistema”. Assim, os administradores devem observar rigorosamente as leis, não podendo agir senão quando e conforme permitido pelo ordenamento jurídico. Assim, na prática de seus atos, o administrador jamais pode agir contra a lei, o que, sem dúvida, além de lesar o próprio Estado Democrático de Direito, configura-se em improbidade administrativa, independentemente de prova de lesão ao erário, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 454 DO CPC. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE "HABITE-SE" A OBRA QUE AINDA NÃO CUMPRIA CERTOS REQUISITOS LEGAIS (TERRAÇO SHOPPING). INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. DESNECESSIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. CONFIGURAÇÃO. OFENSA AO ART. 12, INC. III E P. ÚN., DA LEI N. 8.429/92. INOCORRÊNCIA. SANÇÕES FIXADAS NO MÍNIMO OU PRÓXIMAS DO MÍNIMO LEGAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. (...) 6. Em segundo lugar, em relação à inexistência de dano ao erário e à ausência de enriquecimento ilícito por parte da recorrente, pacífico no Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o qual, para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92, é despicienda a caracterização do dano ao erário e do enriquecimento ilícito. Precedentes. 7. Em terceiro lugar, da leitura do acórdão recorrido, tem-se que o recorrente não apenas liberou o "habite-se" sem a observância dos requisitos legais, como também omitiu esta liberação ilegal da comissão competente para encobrir eventuais provas do abuso e, enfim, eximir-se da punição certa (fls. 905/906, e-STJ). 8. Plenamente evidenciado, pois, a vontade livre e consciente de perpetrar a ilegalidade - o dolo genérico de praticar condutas em flagrante desrespeito aos princípios que devem conduzir os agentes públicos. 9. A geração de empregos nas proximidades da época natalina e as constantes pressões políticas neste sentido não constituem Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 – Página 27 de35 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL "justificativa plausível" para a conduta e não são bastantes para fundamentar com o mínimo grau de legitimidade a concessão do "habite-se" a certa edificação que não atendia os pressupostos para livre tráfego de pessoas deficientes. 10. Não fosse isto suficiente, ficou evidente, do conjunto fáticoprobatório carreados aos autos, que o recorrente agiu com animus decipiendi contra a comissão de licenciamento (criada, frise-se, pelo próprio recorrente), que, em razão da omissão dolosa acerca da concessão do "habite-se", permaneceu com os trabalhos de vistoria da obra. 11. Parece, portanto, à luz deste último fato, que a inauguração antecipada do shopping, longe de ter sido implementada com fins alegadamente altruístas (geração de emprego e revitalização de área que, á época dos fatos, era considerada meramente "área dormitório"), na verdade foi o resultado de uma conduta ilegal premeditada sob outras premissas: interesse exclusivamente pessoal e pressão política (para não dizer o mínimo!). 12. Daí que, e em quarto lugar, não há que se falar em falta de proporcionalidade e ofensa ao art. 12 da Lei n. 8.429/92 na fixação das sanções no mínimo (suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios) ou muito próximas ao mínimo legal (multa civil na razão de 12 vezes o valor da remuneração mensal percebida pelo recorrente). 13. A narrativa dos fatos revela o ardil do recorrente, não só em praticar a conduta ímproba para deliberadamente agradar o Governo Distrital, mas especialmente em tentar escondê-la para evitar publicidade exagerada e as conseqüentes medidas de responsabilização cabíveis. (REsp 977013/DF RECURSO ESPECIAL 2007/0059481-7 , Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 24/08/2010) No mais, as aquisições mediante dispensa de licitação malferiram o Princípio da Moralidade, sobre o qual discorreu com maestria o doutrinador Marcelo Figueiredo. Para ele, a probidade administrativa é corolário da moralidade administrativa, sendo o “dever do agente público de servir à coisa pública, à Administração, com honestidade, com boa-fé, exercendo suas funções de modo lícito”5, aduzindo que “o importante será verificar e detectar, na atuação dos órgãos 5 Probidade Administrativa – Comentários à Lei 8.429/92 e legislação complementar. 4ª ed. S. Paulo: Malheiros Editores, 2000. p. 22. Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 – Página 28 de35 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL administrativos, violações ao Direito. Diante de um caso concreto, deverá o juiz ou administrador sindicar exaustivamente o comportamento da Administração. Caso haja quebra de confiança, de lealdade, de ética, haverá maus-tratos à moralidade administrativa”6. Sendo assim, resta evidente a violação aos Princípios da Legalidade e da Moralidade, caracterizando-se as condutas, também, como ato de improbidade previsto no artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92. Em conclusão, os demandados LAÉRCIO BEZERRA DE MELO, FRANÇOIS SILVESTRE DE ALENCAR e JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA praticaram atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, na medida em que dispensaram a licitação a partir de meios escusos e ilegais, frustrando a licitude do procedimento. Já as empresas demandadas SUNLIGHT ENTRETENIMENTOS LTDA ME, SUPER STAR PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, MARCELO COSTA ME e TATÚ PUBLICIDADES E EVENTOS (atual L. BARBALHO FILHO ME), por sua vez, concorreram para a prática dos atos de improbidade e dele se beneficiaram, devendo sofrer as penas compatíveis com suas condições de pessoas jurídicas, com fulcro no artigo 3º da Lei nº 8.429/92, que dispõe: Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Não bastasse isso, há fundados indícios de que essas empresas serviram tão somente aos propósitos escusos de seus sócios e administradores, razão pela qual desde já se requer a desconsideração de sua personalidade jurídica, com fulcro no art. 50 do Código Civil, incluindo-se no pólo passivo da demanda as pessoas de 6 Op. cit. p. 24. Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 – Página 29 de35 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL WILLIAM COLLIER, SATURINO DE OLIVEIRA FERNANDES BORGES, LUCÍLIO BARBALHO FILHO, MARIA JACIRA MARQUES DE OLIVEIRA e KARLA MARIA PEREIRA DO AMARAL, que, na condição de sócios ou gerentes das empresas demandadas, concorreram para a prática dos atos de improbidade e também dele se beneficiaram, devendo sofrer as penas compatíveis com suas condições de terceiros beneficiários. A respeito de MARCELO DA COSTA, diante da documentação juntada aos autos (fls. 126), foi possível constatar que ele era mero laranja, sendo FABIANO CÉSAR LIMA DA MOTTA o verdadeiro dono da empresa MARCELO COSTA ME. Isso fica evidente quando se constata que foi FABIANO MOTTA quem respondeu à notificação encaminhada, por esta Promotoria de Justiça, a MARCELO DA COSTA. Além disso, em outros inquéritos civis, entre eles o de nº 030/06 (que deu ensejo à Ação de Improbidade Administrativa nº 0008615-32.2009.8.20.0001), FABIANO CÉSAR LIMA DA MOTA, confessou ser o verdadeiro dono da empresa MARCELO COSTA M.E, oportunidade em que prestou as declarações adiante transcritas: “Que no início de 2005 procurou o Sr. ROBERTO DE PAULA na Secretaria de Turismo do Estado, para tratar de um assunto referente a uma dívida de ALEX PADANG conforme já narrado em depoimento nessa Promotoria, Peças de Informação 109/2005-27PJ; que depois do referido acerto o depoente passou a ser contactado por ROBERTO DE PAULA para que fornecesse notas fiscais de serviços fictícios; que tais notas eram emitidas sempre no valor abaixo de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para ser dispensável a realização de licitação; Que a primeira vez ROBERTO DE PAULA ligou para o depoente dizendo que ia precisar da firma do depoente (Marcelo Costa -ME) para fazer alguns negócios; Que ROBERTO DE PAULA alegava que o dinheiro seria para ratear entre pessoas da Secretaria quando estas fossem viajar; Que desse modo eram simulados serviços, as notas fiscais eram emitidas, o processo era formalizado e feito o pagamento; que os pagamentos eram feitos mediante ordem bancária, Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 – Página 30 de35 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL sendo o valor sacado na boca do caixa, sempre no Banco do Brasil; Que o depoente após sacar os valores entregava a ROBERTO DE PAULA na Secretaria de Turismo; Que dos valores o depoente recebia 8% quando havia desconto de ISS e 13% quando não havia tal desconto; que para dar uma aparência de legalidade a contratação ROBERTO DE PAULA aproveitava eventos que realmente se realizariam e inseria o contrato da empresa Marcelo Costa-MA como se fosse parte integrante do evento; Que neste instante faz a entrega das notas fiscais de n° 0092, 00114, 0126, 0133, 0171, 0191, 0194 da MARCELO COSTA-ME e a nota n° 0034 da F C Produções, referentes a serviços que não foram prestados pela MARCELO COSTA-ME; Que este esquema permaneceu até início de 2006, cessando quando estourou o caso do "Foliaduto"; Que certa vez ROBERTO DE PAULA mencionou que os valores de um dos contratos seria para repassar a ARNALDO SAINT BRIZON, que iria fazer uma viagem (...)” O depoimento acima transcrito tanto comprova que FABIANO CÉSAR LIMA DA MOTTA é o verdadeiro dono da empresa MARCELO COSTA - ME, razão pela qual foi incluído no pólo passivo da demanda, como torna indubitável a existência desse grande esquema de fraudes à licitação, responsável pela dilapidação do patrimônio público. DA NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO No caso em pauta, a prescrição quinquenal prevista no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92 ainda não incidiu, haja vista que os demandados somente deixaram seus cargos comissionados em 19.04.2006 (FRANÇOIS SILVESTRE) e em 20.04.2006 (JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO), datas em que foram exonerados. Quanto aos terceiros beneficiários, aplicam-se a eles os mesmos prazos prescricionais dos agentes públicos demandados. Sendo assim, o prazo prescricional somente se consumará, com relação às condutas ora descritas, em 19.04 e 20.04.2011, respectivamente, razão pela qual resta Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 – Página 31 de35 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL plenamente demonstrado o interesse processual na propositura da presente ação. DOS PEDIDOS Por todo o exposto, requer o Ministério Público Estadual a Vossa Excelência: 1) a notificação dos demandados FRANÇOIS SILVESTRE DE ALENCAR, JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA FILHO, WILLIAM COLLIER, SATURINO DE OLIVEIRA FERNANDES BORGES, LUCÍLIO BARBALHO FILHO, MARIA JACIRA MARQUES DE OLIVEIRA, KARLA MARIA PEREIRA DO AMARAL, FABIANO CÉSAR LIMA DA MOTTA, LAÉRCIO BEZERRA DE MELO, SUNLIGHT ENTRETENIMENTOS LTDA ME, SUPER STAR PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, MARCELO COSTA ME e TATÚ PUBLICIDADES E EVENTOS (L. BARBALHO FILHO ME) para, querendo, no prazo legal, oferecer manifestação por escrito (art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92); 2) o recebimento da ação, com a citação dos demandados FRANÇOIS SILVESTRE DE ALENCAR, JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA FILHO, WILLIAM COLLIER, SATURINO LUCÍLIO DE OLIVEIRA BARBALHO FERNANDES FILHO, BORGES, MARIA JACIRA MARQUES DE OLIVEIRA, KARLA MARIA PEREIRA DO AMARAL, FABIANO CÉSAR LIMA DA MOTTA, LAÉRCIO BEZERRA DE MELO, SUNLIGHT Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 – Página 32 de35 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL ENTRETENIMENTOS LTDA ME, SUPER STAR PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, MARCELO COSTA ME e TATÚ PUBLICIDADES E EVENTOS (L. BARBALHO FILHO ME), para, querendo, oferecer contestação, sob pena de confissão e revelia; 3) a citação da FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na pessoa da Procuradoria Geral do Estado, para integrar o pólo ativo da relação jurídica processual, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92; 4) a condenação dos demandados FRANÇOIS SILVESTRE DE ALENCAR, JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA FILHO, WILLIAM COLLIER, SATURINO DE OLIVEIRA FERNANDES BORGES, LUCÍLIO BARBALHO FILHO, MARIA JACIRA MARQUES DE OLIVEIRA, KARLA MARIA PEREIRA DO AMARAL, FABIANO CÉSAR LIMA DA MOTTA, LAÉRCIO BEZERRA DE MELO, SUNLIGHT ENTRETENIMENTOS LTDA ME, SUPER STAR PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, MARCELO COSTA ME e TATÚ PUBLICIDADES E EVENTOS (L. BARBALHO FILHO ME) nas sanções previstas no artigo 12, inciso II, da Lei 8.429/92, pela prática de ato de improbidade administrativa que causou, presumidamente, lesão ao erário (Art. 10, Inc. VIII, da Lei nº 8.429/92), com a desconsideração da personalidade jurídica das empresas que, na instrução processual processual, ficar comprovado que serviram aos propósitos escusos dos seus sócios e administradores; Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 – Página 33 de35 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL 5) sucessivamente, caso o pedido anterior não seja acatado, requer a condenação dos demandados FRANÇOIS SILVESTRE DE ALENCAR, JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA FILHO, WILLIAM COLLIER, SATURINO DE OLIVEIRA FERNANDES BORGES, LUCÍLIO BARBALHO FILHO, MARIA JACIRA MARQUES DE OLIVEIRA, KARLA MARIA PEREIRA DO AMARAL, FABIANO CÉSAR LIMA DA MOTTA, LAÉRCIO BEZERRA DE MELO, SUNLIGHT ENTRETENIMENTOS LTDA ME, SUPER STAR PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, MARCELO COSTA ME e TATÚ PUBLICIDADES E EVENTOS (L. BARBALHO FILHO ME) nas sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92, pela prática de atos de improbidade administrativa que violaram os princípios da Administração Pública (Art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92), com a desconsideração da personalidade jurídica das empresas que, na instrução processual processual ficar comprovado que serviram aos propósitos escusos dos seus sócios e administradores;; 6) Especificamente quanto à recomposição do erário estadual, a condenação solidária dos demandados ao ressarcimento do montante de R$ 777.288,50 (setecentos e setenta e sete mil, duzentos e oitenta e oito reais e cinqüenta centavos) em valores históricos que devem ser atualizados na fase de liquidação do julgado, conforme tabela anexa com o somatório dos valores de todos os contratos; 7) a condenação dos demandados ao pagamento de todas as custas judiciais e sucumbenciais. Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 – Página 34 de35 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL Protesta o Ministério Público pela produção de todas as provas admissíveis, inclusive a testemunhal. Dá-se à causa o valor de R$ 777.288,50 (setecentos e setenta e sete mil, duzentos e oitenta e oito reais e cinqüenta centavos). Natal-RN, 15 de abril de 2011. SÍLVIO RICARDO GONÇALVES DE ANDRADE BRITO PROMOTOR DE JUSTIÇA AFONSO DE LIGÓRIO BEZERRA JÚNIOR PROMOTOR DE JUSTIÇA DANIELLI CHRISTINE DE OLIVEIRA G. PEREIRA PROMOTORA DE JUSTIÇA EMANUEL DHAYAN BEZERRA DE ALMEIDA PROMOTOR DE JUSTIÇA Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 – Página 35 de35