1 1 i1 ak - %[I ~IN F° PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO AGRAVO N°. 200.2007.015503-7/001 — 7a Vara da Fazenda Pública da Capital RELATOR : Márcio Murilo da Cunha Ramos AGRAVANTE: Ribanna de Azevedo Souza Nobre – ME ADVOGADO : Valberto Alves de Azevedo Filho AGRAVADO : Presidente da Comissão de Licitação da EMLUR AGRAVO – MANDADO DE SEGURANÇA – INABILITAÇÃO EM LICITAÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR – IRRESIGNAÇÃO –PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL – EXCESSO DE FORMALISMO – ARGUMENTAÇÃO INFUNDADA – VINCULAÇÃO AO EDITAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LEI 8.666/93 — DESPROVIMENTO DO RECURSO. Restando evidenciado nos autos que a proposta apresentada pelo licitante não se encontrava de acordo com os requisitos previstos no edital do certame, impera-se a manutenção do ato administrativo que determinou a inabilitação do mesmo, tendo em vista que, nos termos do art. 41, da Lei 8.666/93, a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. • ACORDAa Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Ribanna de Azevedo Souza Nobre – ME, em face do Presidente da Comissão Licitação da EMLUR, contra a decisão proferida pelo juízo a quo, nos autos do Mandado de Segurança de N° 200.2007.015503-7, que indeferiu o pedido liminar para "determinar a habilitação da parte impetrante e o prosseguimento da Tomada de Preços 002/2006". • A agravante, nas razões recursais de fls. 02/07, alega que o item do edital que ocasionou a sua desclassificação só deveria ser analisado em fase posterior; que a autoridade coatora não poderia inabilitar a impetrante em virtude de exigências que não - foram cumpridos todos os requisitos foram requeridas na fase de habilitaçã e • constantes no edital; que o subitem .3 do • ditai possibilitava a realização de ajustes necessários para adequação do ve' ulo no m imento da vistoria; que o ato da autoridade coatora violou o princípio da ra •abilidade, tendo em vista que a exigência referente ao ano de fabricação do veículo po• -ria ser solucionada posteriormente; que houve excesso de formalismo no caso; que de -ria ter sido aplicado o art. 48, §3 da Lei 8.666/93. Por fim, 4 requer que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso para "determinar, in limine, que a autoridade coatora suspenda qualquer tipo de licitação para contratação do mesmo objeto em questão sob pena de, assim fazendo, ser-lhe aplicada uma multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais)". O pedido de efeito suspensivo foi indeferido às fls. 199/201. O agravado apresentou contra-razões (fls. 206/210), pugnando pelo desprovimento do recurso. Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO: • Infere-se dos autos que a agravante participou da licitação promovida pela EMLUR — Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana. Contudo, fora desclassificada por não haver cumprido o item 3, do anexo II, do Edital de licitação, conforme transcrição da Ata de Julgamento da Habilitação da Tomada de Preços N° 002/2006: "A empresa Ribana de Azevedo Souza Nobre — ME, CNPJ 02.912.595/000187, foi desclassificada por não atender ao item 3 do anexo II do edital, no que diz respeito ao ano de fabricação do caminhão (o mesmo no termo de compromisso hábil apresentou o caminhão ano 2000 e o edital exige a partir de 2001)". (fls. 107) Alega a recorrente, em suma, que o item do edital que ocasionou a sua desclassificação só deveria ser analisado em fase posterior; que a autoridade coatora não poderia inabilitar a impetrante em virtude de exigências que não foram requeridas na fase de habilitação; que foram cumpridos todos os requisitos constantes no edital; que o subitem 23.3 do edital possibilitava a realização de ajustes necessários para adequação do veículo no momento da vistoria; que o ato da autoridade coatora violou o princípio da razoabilidade, tendo em vista que a exigência referente ao ano de fabricação do veículo poderia ser solucionada posteriormente; que houve excesso de formalismo no caso; que deveria ter sido aplicado o art. 48, §3 da Lei 8.666/93. • A meu ver, não assiste razão à empresa agravante. É que o item 7.4.7 do edital, que se refere à documentação da fase habilitação, dispõe que: "Quando as instalações, caminhão, máquinas e equipamento forem de propriedade da licitante, a mesma deverá apresentar termo de compromisso hábil entre a licitante e o vendedor, cedente ou locador, devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos, em que conste declaração formal das partes, de que o objeto licitado estará disponível e vinculado ao futuro contrato, sob as penas cabíveis na lei." (fls. 34) Ressalte-se, por outro lado, que o item 3, do anexo II, do edital estabelece que: "3. TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS. Para a perfeita execução dos serviços a CONTRATADA deverá alocar um elo 710, ou similar, ano de fabricação a partir caminhão Mercedez Be c servação." (fls. 45) de 2001, em bom e t Consider do que o compromisso entre a empresa licitante e o locador deve ser apresentado n fase da habilitação, é indubitável que o caminhão objeto do contrato deve ser especificado nesse momento, pois, do contrário, o termo de compromisso não teria validade alguma. Ressalte-se, por oportuno, que essa exigência do edital — ano de fabricação a partir de 2001 — afigura-se legítima, posto que tem por objetivo garantir a boa prestação se serviços, reduzindo a possibilidade falhas mecânicas. Sendo assim, como o termo de compromisso apresentado pela agravante demonstra que fora disponibilizado um caminhão fabricado no ano 2000, resta patente que a mesma não observou os requisitos de habilitação do edital. Não é despiciendo dizer que o art. 27 da Lei de Licitações é expresso ao prever a possibilidade de exigência de documentos referentes à qualificação técnica dos licitantes, senão vejamos: "Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: (omissis) 11 - qualificação técnica:" • Por outro lado, no que pertine à alegação de que deveria ser aplicado o art. 48, §3 0 , da Lei 8.666/93, cumpre mencionar que tal dispositivo é de aplicabilidade facultativa, senão vejamos: "§ 3°. Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis." A respeito, vejamos o posicionamento da doutrina: "De qualquer modo, a escolha da Administração deve ser cuidadosa e bemfundada. Considerando que as propostas se tornaram públicas, o principio da competitividade fica afetado. Os interessados já têm conhecimento dos pontos fundamentais que nortearam as propostas dos competidores. A admissão da renovação das propostas não é obrigatória. Trata-se de faculdade outorgada à administração, que deve avaliar, no caso concreto, a conveniência de sua utilização." (in, Justen Filho, Marçal. Comentário à lei de licitações e contrato administrativos. li a ed., p. 460. São Paulo: Dialética, 2005) Cumpre mencionar ainda que a administração não pode descumprir as normas previstas no edital do certame, conforme previsão expressa do art. 41 da Lei 8.666/93: "Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada." Destarte, constatando-se que a proposta apresentada pela recorrente não preenchia os requisitos previstos no edital, impera-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido liminar de segurança. Por tais razões, nego provimento ao recurso. É como voto. Presidiu Sessão a e. Sr. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Participaram do j gamento, além do relator, Eminente Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, o Exmo. 13 , . Saulo Henriques de Sá e Benevides e o Exmo. Dr. Arnóbio Alves Teodósio, Juiz ce vocado para substituir o Exmo. Des. Genésio Gomes Pereira Filho. , . ... . . Presente ao julgamento a Exma. Sra. Dra. Maria do Socorro Silva Lacerda, Promotora de Justiça convoca o João 'essoa, 31 d- , '. 'o de 2007. ./ h/ c o Murilo da Cunha Ramos Relator Des./ G I" , rtRIBIn\i71/4.1:TE-JUISTrerk. td1jáza1 ri.