PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABORAI ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA CME – CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ATOS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Resolução CME Nº 010/2015 28 de outubro de 2015. Estabelece normas e procedimentos de Pré-Matrícula e Matrícula para o ingresso e permanência de alunos nas unidades escolares e administrativas da Rede Municipal de Ensino, para o ano letivo de 2016, e dá outras providências. O Conselho Municipal de Educação de Itaboraí, no uso de suas atribuições legais e considerando que: O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo; É dever do município, garantir o ensino público obrigatório e gratuito; É competência do município, atender a Educação Infantil, priorizando o atendimento às crianças, a partir dos 4 (quatro) anos, o Ensino Fundamental, nas modalidades Regular, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos; RESOLVE: Art. 1º- Estabelecer procedimentos e fixação do período de pré-matrícula e matrícula, bem como a permanência dos alunos da Educação Infantil, do Ensino Fundamental, nas modalidades Regular, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos. Art. 2º- A Subsecretaria de Gestão e Articulação, através da Coordenação de Matrícula e Estatística e as unidades escolares terão a responsabilidade de planejar e organizar, em conjunto, o ingresso e a permanência de alunos nas unidades escolares, de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos na presente Resolução. Parágrafo Único - As unidades administrativas deverão seguir calendário e critérios próprios para a efetivação de sua matrícula. Art. 3º- Na Educação Básica, nas etapas da Educação Infantil, no Ensino Fundamental nas modalidades, Regular, Educação Especial (alunos incluídos em Classes Regulares ou matriculados em Classes Especiaismodalidade substitutiva) e na Educação de Jovens e Adultos, a matrícula deverá ser feita: I- Na Educação Infantil 1. Creche G1- para crianças de 0 até 1 (um) ano e 11 (onze) meses de idade e 29 (vinte e nove) dias completo até 31/03/2016; G2- para crianças de 2 anos completos até 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de idade e 29 (vinte e nove) dias completos até 31/03/2016; G3- para crianças de 3 anos completos até 3 (três) anos e 11 (onze) meses de idade e 29 (vinte e nove) dias completos até 31/03/2016; 2. Pré-Escola G4- para crianças de 4 anos completos até 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de idade e 29 (vinte e nove) dias completos até 31/03/2016; G5- para crianças de 5 anos completos até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade e 29 (vinte e nove) dias completos até 31/03/2016; II- No Ensino Fundamental 1. Regular – para crianças a partir dos 6 (seis) anos de idade completos até 31/03/2016. Havendo solicitação divergente, por parte do responsável, o caso deverá ser encaminhado para avaliação da Subsecretaria de Ensino, antes da efetivação da matrícula. 2. Educação de Jovens e Adultos (EJA) – para jovens a partir dos 15 (quinze) anos de idade completos no ato da matrícula. A transferência e matrícula do aluno adolescente (15 a 18 anos incompletos) na Educação de Jovens e Adultos somente serão efetivadas, mediante concordância dos responsáveis e após análise da idade de conclusão, com vistas ao ingresso no ensino médio - NEJA, noturno, o qual só poderá ser feito aos 18 (dezoito) anos completos. 3. Educação Especial 3.1. Classes Regulares - para estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e/ou altas habilidades e superdotação, após avaliação adequada. 3.2. Classe Especial (Modalidade Substitutiva) - para alunos encaminhados e/ou com matrículas confirmadas pela Coordenação da Educação Especial. As escolas com classes Especiais manterão suas turmas. CAPÍTULO I DA RENOVAÇÃO Art. 4º- A primeira etapa da renovação de matrícula (pré-renovação) será realizada através do Portal da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC) no endereço eletrônico www.semec.itaborai.rj.gov.br e confirmado, em sua segunda etapa (renovação), presencialmente pelo responsável nas unidades escolares, conforme período estabelecido em calendário, de acordo com o Anexo I desta Resolução. Art. 5º - Compete à unidade escolar proceder o levantamento dos alunos que não renovaram a matrícula no prazo estabelecido em calendário (Anexo I), colhendo declaração, por escrito, do responsável legal, sobre a desistência da vaga. I- O aluno, cujo responsável não efetivou a renovação da matrícula no prazo determinado, não poderá ser impedido de frequentar as aulas, cabendo à unidade escolar notificar o responsável por escrito citando o Art. 229 da Constituição Federal e o Art. 55 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e estabelecer novo prazo para a regularização; II- No descumprimento do segundo prazo cabe ao Conselho Escolar intervir, criando estratégias para que o processo de renovação seja regularizado. Art. 6º - No ato da renovação, o profissional indicado por procedê-la deverá verificar o preenchimento: I- Da Ficha Autorizativa do aluno para participar da aula de Ensino Religioso e, em caso negativo, declaração expressa do responsável em ficha própria; II- Do Termo de Compromisso elaborado pela unidade escolar que deverá contemplar, entre outros, o Parágrafo 1º, Incisos I e II do artigo 13, desta Resolução; Art. 7º- Os alunos oriundos de unidades escolares municipais onde não será possível a continuidade dos estudos, terão suas matrículas asseguradas na Rede Municipal, preferencialmente na unidade mais próxima de sua residência, onde haja vaga nos anos de escolaridade subsequentes. O responsável deverá ser orientado quanto aos procedimentos e período determinado, de acordo com o calendário (Anexo I), para inscrição, através do Portal da SEMEC pelo endereço eletrônico www.semec.itaborai.rj.gov.br e para matrícula presencialmente. Parágrafo Único - A garantia da vaga na Unidade Escolar pretendida, somente será efetivada após a assinatura da matrícula, conforme data prevista em calendário (Anexo I) . CAPÍTULO II DA PRÉ-MATRÍCULA Art. 8º- A pré-matrícula de alunos oriundos de outras redes de ensino, bem como dos que desejam iniciar ou retornar à vida escolar, na Rede Municipal de Educação de Itaboraí para a Educação Infantil, Ensino Fundamental, nas modalidades Regular, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos terá tratamento informatizado, no período determinado em calendário (Anexo I) e será realizado através do portal da SEMEC pelo endereço eletrônico www.semec.itaborai.rj.gov.br . § 1º- A inscrição pela web para a pré-matrícula também poderá ser realizada nos Polos de Atendimento da pré-matrícula, conforme Anexo II, em dias úteis; § 2º- A ordem da inscrição efetuada não garante a prioridade de vaga, sendo considerada para tal os critérios estabelecidos no Art. 12 desta Resolução. § 3º- O resultado da pré-matrícula será divulgado através do portal da SEMEC pelo endereço eletrônico www.semec.itaborai.rj.gov.br, dos contatos individuais informados no momento da inscrição e nos Polos de Atendimento constantes do Anexo II, no período previsto em calendário (Anexo I). § 4º- É de total responsabilidade do próprio interessado, quando maior e capaz ou emancipado, do pai, mãe ou responsável legal tomar ciência do resultado da pré-matrícula. § 5º- A SEMEC, atenderá aos casos abaixo relacionados, de acordo com as vagas disponíveis, a partir de 22/02/2016. a- Candidatos que não participaram da fase da pré-matrícula; b- Candidatos que não foram alocados em nenhuma das opções informadas no ato da inscrição. Art. 9º- No ato do preenchimento da pré-matrícula, será obrigatório indicar: I. Nome completo, sem abreviações, do candidato à vaga; II. Data de nascimento; III. Endereço completo com CEP; IV. Nome da mãe, do pai e/ou responsável; V. CPF da mãe, do pai e/ou responsável; VI. 3 (três) opções de escolas; VII. Ano de escolaridade, etapa ou modalidades (Regular, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos ) pretendida; VIII. Deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e/ou altas habilidades e superdotação do candidato e/ou dos responsáveis, caso exista; IX. Telefone para contato com DDD; X. Nome da unidade escolar e da rede escolar de origem; XI. Informar se é beneficiário do Programa Bolsa Família e o respectivo Número de Identificação Social (NIS) do candidato; XII. Informar se possui o cartão do SUS (Sistema Único de Saúde); XIII. Informar se o candidato possui irmão(s) matriculado(s) na unidade pretendida. CAPÍTULO III DA MATRÍCULA Art. 10- A matrícula será feita pelo próprio interessado, quando maior e capaz ou emancipado, pelo pai, mãe ou responsável legal, na forma do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo guardião, tutor ou curador especial nos demais casos, ou ainda possuidor do TERMO DE ENCAMINHAMENTO PARA MATRÍCULA, emitido pelo Conselho Tutelar. §1º - Compete à unidade escolar garantir a efetivação da matrícula e outros procedimentos correlacionados, exigindo a apresentação dos documentos, conforme o Art. 13 desta Resolução, e inserção dos dados no Sistema de Gestão Educacional (GEDUC). §2º A equipe diretiva deverá proceder o preenchimento do Anexo VI, Ficha de Comunicação de Aluno Infrequente (FICAI), quando verificada a existência de 10 (dez) faltas ininterruptas ou 15 faltas não justificadas, dentro de um mesmo trimestre para as turmas da Educação Infantil, Ensino Fundamental Regular, na modalidade Educação Especial e bimestralmente na Educação de Jovens e Adultos. a - A matrícula será cancelada, após um período de 30 (trinta) dias de faltas consecutivas, sem justificativa plausível da ausência do aluno, por escrito; b - Havendo o retorno do mesmo, após esse período, este poderá permanecer na unidade escolar realizando uma nova matrícula, caso exista vaga; c - Na inexistência da vaga, o responsável deverá procurar a Coordenação de Matrícula da SEMEC para encaminhamento a outra Unidade Escolar. Art. 11- Não serão cobrados, nem aceitos, quaisquer valores, a qualquer título, para a pré-matrícula, matrícula e/ou qualquer ato subsequente. Art. 12- A distribuição de vagas na Rede Municipal de Ensino dos alunos que fizeram a pré-matrícula, deverá respeitar a disponibilidade física de cada unidade escolar, o tipo de atendimento prestado por escola, o disposto no Art. 4º desta Resolução, que garante a permanência do aluno na mesma unidade escolar, conforme o estabelecido no Art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8069, de 13 de julho de 1990) e a inserção dos alunos encaminhados da própria rede de ensino, para dar continuidade aos estudos e levará em conta os seguintes critérios, nesta ordem: I. Preferência ao aluno ou responsável com deficiência, transtorno global do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação; II. Preferência para crianças e adolescentes que estejam fora da escola, conforme previsto no Art. 227 da Constituição da República; III. Preferência para o aluno beneficiário do Programa Bolsa Família; IV. Maior proximidade possível da residência do interessado em relação à escola de interesse; V. Aluno com mais idade; VI. Candidato que possuir irmão(s) matriculado(s) na unidade escolar pretendida; VII. Havendo necessidade de desempate, será garantida a vaga ao candidato que apresentar menor renda familiar per capita, atestada em entrevista feita pelo funcionário da secretaria. Art. 13- No ato da efetivação da matrícula do aluno de que trata o Art. 9º desta Resolução, cabe ao responsável apresentar original e cópia: Certidão de Nascimento ou de documento que a substitua conferido com a original; 02 (dois) retratos 3x4 recentes; Histórico Escolar ou protocolo no qual deverá constar o ano de escolaridade/etapa/modalidades (Regular, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos) em que o aluno está habilitado a cursar; Carteira de vacinação (identificação e vacinas) atualizada, para todos os alunos; Comprovante de residência conferido com o original. Em caso de total impossibilidade de apresentação do documento que comprove o endereço, o responsável deve informá-lo por escrito; Declaração apresentando número do NIS (Número de Identificação Social) da criança que recebe benefício do Programa Bolsa Família, BPC – Benefício de Prestação Continuada, Renda Melhor e/ou outros programas sociais; Cópia do cartão SUS; Em caso de criança ou adolescente, com guarda definitiva ou provisória, em demanda judicial ou extrajudicial, cópia do documento que determina o responsável. §1º – No ato da efetivação da matrícula, o responsável deverá assinar a Ficha de Matrícula e o Termo de Compromisso elaborado pela unidade escolar que deverá contemplar, entre outros, os incisos abaixo: I - Afirmação do compromisso do responsável em garantir a frequência e o acompanhamento do aluno indicado a participar do Programa Mais Educação; II - Autorização para o uso da imagem dos alunos; § 2º - A inexistência da Certidão de Nascimento ou documento que a substitua não impede a efetivação da matrícula, como garante a LDB e o Estatuto da Criança e do Adolescente nos Art. 3º e 5º, porém a unidade escolar deverá preencher a Ficha de Dados Gerais do Aluno em situação de sub- registro (anexo III), para aqueles que se apresentarem sem registro de nascimento, certidão ou certidão com filiação incompleta, ficando a unidade escolar responsável pelo Encaminhamento (Anexo IV), ao Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, mais próximo, conforme Anexo V. Art. 14 - O horário de funcionamento das unidades escolares vinculadas à Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC) durante o período de efetivação da Matrícula, em dias úteis, será o seguinte: I – Para as unidades que oferecem Educação Infantil e Ensino Fundamental Regular será de 8h às 17h; II – Para as unidades que oferecem Ensino Fundamental na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA) será de 8h às 20h. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15 - Passados os 45 dias de ingresso do aluno, sem apresentação de documento de comprovação de escolaridade, a escola deverá providenciar a regularização da vida escolar do aluno segundo legislação em vigor. Art. 16 - Nos casos de pedidos de transferência durante o período letivo, a escola poderá solicitar declaração de vaga da escola de destino aos responsáveis, respeitando a legislação em vigor. A falta da declaração não impede a emissão do protocolo de transferência. Art. 17 - A distribuição de turmas por turnos deverá respeitar a correlação entre idade e nível de ensino, de forma a atender aos alunos da melhor maneira possível. § 1º- Será necessária a prévia autorização da Subsecretaria de Gestão e Articulação para alteração do número de turmas, abertura de Classes Especiais e Classes de Aceleração na Unidade Escolar. § 2º- O quantitativo de alunos por turma poderá ter um acréscimo de até 10% do seu total, para atendimento à demanda apresentada fora do período estipulado para matrícula, conforme normatiza o Artigo 4º da LDB 9394/96. § 3º- O quantitativo de alunos por ano/turma, observado o espaço físico da sala, deverá ser o seguinte: Nº de alunos por Turma Ano/Etapa Nº de Alunos Turmas com alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação por Turma Com 01 aluno Com 02 alunos G1 - 1 ano 10 08 06 G2 - 2 anos 12 10 08 G3 - 3 anos 16 14 12 G4 - 4 anos 20 18 16 G5 - 5 anos 20 18 16 1º ao 5º ano 25 23 21 6º ao 9º ano 35 33 31 EJA – Fase I 20 18 16 EJA – Fase II 25 23 21 EJA – Fase III a V 30 28 26 EJA – Fase VI a IX 35 33 31 Classe Especial 10 - - Art. 18 - Caberá à unidade escolar encaminhar à Subsecretaria de Gestão e Articulação, a relação dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação matriculados, no prazo de 60 dias após o período inicial fixado no Anexo I. Parágrafo Único: As matrículas de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação efetivadas no decorrer do ano letivo, deverão ser comunicadas, por ofício, à Subsecretaria de Gestão e Articulação no prazo de 15 dias. Art. 19 - O calendário das ações da pré-matrícula e da matrícula deverá ser exposto em lugar visível e de fácil acesso à comunidade. Art. 20 - As inscrições para turmas de G1 a G3, não atendidas inicialmente, serão convocados ao longo do ano letivo, respeitando-se rigorosamente a ordem de classificação, de acordo com o surgimento de novas vagas. Art. 21- A frequência e demais registros da vida escolar do aluno sem a devida inserção no Sistema GEDUC é irregular e de responsabilidade exclusiva da unidade escolar, que estará sujeita as sanções administrativas cabíveis, assim como pelo não cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução. Art. 22- Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 23 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itaboraí, 28 de outubro de 2015. Thais da Costa Motta Presidente do Conselho Municipal de Educação Matrícula nº 11784