ISSN 1677-7042 Ano CXLII N o- 109 Brasília - DF, quinta-feira, 9 de junho de 2005 Sumário . PÁGINA Atos do Poder Executivo.................................................................... 1 Presidência da República .................................................................... 2 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 3 Ministério da Cultura .......................................................................... 3 Ministério da Defesa........................................................................... 4 Ministério da Educação ...................................................................... 4 Ministério da Fazenda......................................................................... 9 Ministério da Justiça ......................................................................... 22 Ministério da Previdência Social...................................................... 26 Ministério da Saúde .......................................................................... 28 Ministério das Cidades...................................................................... 31 Ministério das Comunicações........................................................... 31 Ministério de Minas e Energia......................................................... 35 Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 40 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 40 Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 41 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 42 Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 42 Ministério Público da União ............................................................ 43 Tribunal de Contas da União ........................................................... 43 Poder Judiciário................................................................................. 45 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ... 45 Atos do Poder Executivo . o- <!ID724199-0> DECRETO N 5.460, DE 8 DE JUNHO DE 2005 Dá nova redação ao § 1o do art. 2o e ao art. 7o, e acrescenta o art. 5o-A ao Decreto no 5.286, de 25 de novembro de 2004, que regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 21 e 22 da Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005, DECRETA: Art. 1o O § 1o do art. 2o e o art. 7o do Decreto no 5.286, de 25 de novembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações: qualquer hipótese, o número de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei no 8.112, de 1990, em exercício na Secretaria do Patrimônio da União, não ultrapasse o quantitativo máximo fixado no caput e não haja aumento de despesa. ...............................................................................................” (NR) “Art. 7o O percentual a ser atribuído a cada servidor, em função da avaliação de desempenho individual a que se refere o inciso I do art. 3o, será fixado de acordo com o disposto no Anexo I.” (NR) Art. 2o O Decreto no 5.286, de 2004, passa a vigorar acrescido do art.5º-A, com a seguinte redação: “Art. 5o-A. Os valores não pagos em decorrência do nãocumprimento das metas de desempenho institucional poderão ser compensados, relativamente ao mesmo exercício financeiro, desde que os valores acumulados até o mês de dezembro sejam iguais ou superiores às metas fixadas e a despesa seja igual ou inferior ao resultado total da arrecadação naquele exercício. Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput, a diferença será paga, em parcelas, proporcionalmente, para cada servidor que a ela faça jus, nos meses de fevereiro, março e abril do ano subseqüente.” (NR) Art. 3o Fica excluída do Anexo I do Decreto no 5.286, de 2004, a referência ao Anexo IV - Ficha de Avaliação Individual. Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5o Fica revogado o Anexo IV do Decreto no 5.286, de 25 de novembro de 2004. Brasília, 8 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva <!ID724200-0> DECRETO N o- 5.461, DE 8 DE JUNHO DE 2005 Dispõe sobre a criação do Consulado do Brasil em Iquitos, República do Peru. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo I ao Decreto no 5.032, de 5 de abril de 2004, DECRETA: “Art. 2o ..................................................................................... Art. 1o Fica criado o Consulado do Brasil em Iquitos, República do Peru, com jurisdição sobre o Departamento de Loreto. .......................................................................................................... Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1o O quantitativo de gratificações de que trata cada um dos incisos deste artigo poderá ser aumentado ou diminuído, mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, desde que seja feita a correspondente compensação do quantitativo de gratificações de um inciso para o outro, de forma que, em Brasília, 8 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim <!ID724197-0> DECRETO DE 8 DE JUNHO DE 2005 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), a área de terra que menciona, localizada nos Municípios de São Julião e Pio IX, no Estado do Piauí, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5o, alíneas “e” e “p”, do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, e 28 da Lei no 6.662, de 25 de junho de 1979, DECRETA: Art. 1o Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), a área de terra e respectivas benfeitorias, tituladas a diversos particulares, com, aproximadamente, 2.012,5436 ha, abrangidas pela construção da Barragem Piaus, localizadas nos Municípios de São Julião e Pio IX, no Estado do Piauí, de acordo com a planta constante do Processo no 59400-002234-2004/63, assim descrita: partindo do Marco M-00, marco de coordenadas U.T.M. E = 297129.562 m e N = 9228019.009 m, referidas ao meridiano Central de 39º a Oeste de Greenwich, segue com o azimute e distância de 77º40'34.4'' e 1.855,19m, até o marco m-01; deste, segue com o azimute e distância de = 25º15'40.2'' e 1.229,47m, até o marco M-02; deste, segue com o azimute e distância de 128º39'11.4'' e 731,20m, até o marco M-03; deste, segue com o azimute e distância de 219º44'37.2'' e 1.733,35m, até o marco M-04; deste, segue com o azimute e distância de 89º52'36.6 e 448,87m, até o marco M-05; deste, segue com o azimute e distância de 51º58'13.1” e 3.629,13m, até o marco M-06; deste, segue com o azimute e distância de 140º14'31.7” e 571,73m, até o marco M-07; deste, segue com o azimute e distância de 212º19'58.9'' e 1.579,00m, até o marco M-08; deste, segue com o azimute e distância de 158º41'05.0'' e 1.133,73m, até o marco M-09; deste, segue com o azimute e distância de 187º16'58.1'' e 1.126,53m, até o marco M-10; deste, segue com o azimute e distância de 53º53'08.4'' e 2.956,51m, até o marco M-11; deste, segue com o azimute e distância de 133º14'38.9'' e 2.451,06m, até o marco M-12; deste, segue com o azimute e distância de 222º05'09.1'' e 535,68m, até o marco M-13; deste, segue com o azimute e distância de 310º28'43.2'' e 1.794,41m, até o marco M-14; deste, segue com o azimute e distância de 236º46'33.0'' e 2.451,62m, até o marco M-15; deste, segue com o azimute e distância de 274º35'32.2'' e 874,77m, até o marco M-16; deste, segue com o azimute e distância de 349º21'52.8'' e 1.397,89m, até o marco M-17; deste, segue com o azimute e distância de 252º42'12.5'' e 2.581,05m, até o marco M-18; deste, segue com o azimute e distância de 199º42'33.4'' e 633,53m, até o marco M-19; deste, segue com o azimute e distância de 111º38'48.0'' e 3.099,45m, até o marco M-20; deste, segue com o azimute e distância de 235º10'04.6'' e 1.341,84m, até o marco M-21; deste, segue com o azimute e distância de 286º44'30.6'' e 2.032,14m, até o marco M-22; deste, segue com o azimute e distância de 320º59'17.6'' e 2.628,30m, até o marco M-23; deste, segue com o azimute e distância de 11º00'32.5'' e 1.738,90m, até o marco M-0, marco inicial deste perímetro. Art. 2o O DNOCS promoverá, com recursos alocados no seu orçamento, a desapropriação de que trata este Decreto, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Ciro Ferreira Gomes 2 <!ID724198-0> ISSN 1677-7042 1 Art. 2o A área de terra abrangida pela desapropriação ou instituição de servidão de passagem, a que se refere o art. 1o, possui um total de 80,29 km2, e está delimitada pelas coordenadas topográficas descritas no memorial descritivo correspondente à Área 3, apresentado a seguir: Memorial Descritivo da Área 3 - Eixo Leste Tipo: Poligonal de Decreto Área (km2): 80,24 Perímetro: 41.024,05 m - DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO: partindo do Ponto PT-01, ponto mais ao norte da Poligonal de Decreto do Eixo Leste, com coordenadas UTM 9.044.952,152 Norte e 588.107,739 Este; deste, com azimute 211º21'52" e distância 13.017,88 m, chega-se ao ponto PT-02 com coordenadas UTM 9.033.836,558 Norte e 581.332,146 Este; deste, com azimute 285º 47' 08" e distância 9.401,06 m, chega-se ao ponto PT-03 com coordenadas UTM 9.036.394,014 Norte e 572.285,632 Este; deste, com azimute 47º34'44" e distância 9.802,45 m, chega-se ao ponto PT-04 com coordenadas UTM 9.043.006,492 Norte e 579.521,870 Este; deste, com azimute 77º13'54" e distância 8.803,56 m, chega-se ao ponto PT-01, ponto inicial deste memorial. DECRETO DE 8 DE JUNHO DE 2005 Declara de utilidade pública e de interesse social, para fins de desapropriação em favor da União, os imóveis de propriedade particular constituídos de terras, benfeitorias e acessões, inclusive o domínio útil dos terrenos foreiros, necessários à implantação da primeira etapa do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional nos Estados de Pernambuco, Ceará e Paraíba. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5o, alínea “d”, 6o e 40 do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, e na Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, Art. 3o Fica o Ministério da Integração Nacional autorizado a promover e executar, com recursos próprios, a desapropriação de que trata este Decreto, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941. DECRETA: Art. 1o Ficam declarados de utilidade pública e de interesse social, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da União, os imóveis de propriedade particular constituídos de terras, benfeitorias, acessões, inclusive o domínio útil dos terrenos foreiros, necessários à implantação da primeira etapa do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional, situados nos Municípios de Floresta e de Petrolândia no Estado de Pernambuco, compreendendo a faixa de influência do Eixo Leste, representados pela faixa de terra designada, como Área 3, a que se refere o Protocolo no 59101.000241/2004-0, do Ministério da Integração Nacional. ANEXO I Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o da República. Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005 Presidência da República . CASA CIVIL SECRETARIA-EXECUTIVA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO <!ID724201-0> PORTARIA N o- 310, DE 8 DE JUNHO DE 2005 O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 6º da Portaria 41, de 8 de novembro de 2002, e da competência delegada nos termos do inciso I do artigo 1º da Portaria 185, de 17 de fevereiro de 2004, ambas do Chefe da Casa Civil da Presidência da República, em conformidade com o art. 64 da Lei 10.934, de 11 de agosto de 2004, com o art. 15 da Portaria SOF/MP 3, de 16 de março de 2005, e com o Ofício 11, de 7 de junho de 2005, da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, diante da necessidade de se adequar a classificação orçamentária, com a finalidade de promover a aceleração da aprendizagem de jovens, visando a resgatar para a escola essa clientela excluída, involuntariamente, da educação fundamental, bem como possibilitar a aquisição direta de equipamentos de informática na ação Apoio a Aceleração da Aprendizagem de Jovens, resolve: Art. 1º Modificar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, a modalidade de aplicação do orçamento do Gabinete da Presidência da República - Unidade Orçamentária 20.101, no Programa Nacional de Juventude. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Ciro Ferreira Gomes ROMEU COSTA RIBEIRO BASTOS ANEXO II REDUÇÃO ACRÉSCIMO R$ 1,00 CÓDIGO R$ 1,00 CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO ESF GND MOD FONTE VALOR ESPECIFICAÇÃO PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Gabinete da Presidência da República ESF GND MOD FONTE VALOR F 3 30 0100 7.000.000,00 4 40 90 90 TOTAL 47.103.628,00 9.000.000,00 22.138.542,00 85.242.170,00 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 14.366.8034.09JG.0001 Gabinete da Presidência da República Apoio a Aceleração da Aprendizagem de Jovens - Nacional F 100 14.366.8034.09JG.0001 Apoio a Aceleração da Aprendizagem de Jovens - Nacional 3 50 85.242.170,00 TOTAL CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS SECRETARIA-EXECUTIVA DECISÃO DE JUNHO DE 2005 <!ID722105-0> A SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do art. 12 da Resolução nº 03, de 29 de julho de 2003, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, em relação ao Processo Administrativo nº 25351.283280/2004-64, e considerando a Defesa apresentada pela Empresa Prati, Donaduzzi & Cia Ltda., e todos os fatos apurados na instrução do Processo, DECIDE: Acolher o Relatório nº 004 /2005 - SE/CMED e adotar como razão de decidir os fundamentos nele contidos, para condenar a Empresa Prati, Donaduzzi & Cia Ltda., CNPJ nº 73.856.593/0001-66, à pena de multa prevista no Parágrafo Único do art. 8º da Lei nº 10.742, de 06 de outubro de 2003, em razão de esta Empresa ter cometido a infração omissiva descrita no referido artigo. Na conformidade do disposto no Parágrafo Único do art. 8º da Lei supramencionada, a recusa, omissão, falsidade ou retardamento injustificado de informações ou de documentos requeridos constitui infração punível com multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser aumentada em até 20 (vinte) vezes, se necessário, para garantir a eficácia. 85.242.170,00 Memorando 011/2005 - AE/ SG/PR, de 27 de abril de 2005. Por sua vez, o parágrafo primeiro do art. 18 da Resolução nº 03, de 29 de julho de 2003, dispõe que essa multa prevista, quando imposta nos casos de recusa, retardamento injustificado, ou omissão, caso do Processo em tela, contar-se-á a partir da notificação do infrator. Tendo em vista que a Empresa, até a presente data, não apresentou as informações referentes ao produto Rubromicin no Relatório de Comercialização a que se refere a Resolução CMED nº 4, de 2004, está em omissão desde o dia 13 de dezembro de 2004, data da publicação do Despacho nº 13 no D.O.U, até o dia 18 de maio de 2005, data em que se findou a instrução do Processo, ou seja, 147 (cento e quarenta e sete dias), somando-se um montante de R$ 1.470.000,00 (hum milhão, quatrocentos e setenta mil reais), à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais) diários. No entanto, baseado no Princípio da Razoabilidade e na real finalidade que tem a Lei em que suas normas sejam efetivamente cumpridas, aplica-se à Empresa Prati, Donaduzzi & Cia Ltda., multa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), equivalente a 30 (trinta) dias de omissão. LUIZ MILTON VELOSO COSTA Secretário-Executivo COMUNICADO N o- 14, DE 7 DE JUNHO DE 2005 <!ID722925-0> A SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso da competência que lhe confere o inciso XIII do art. 12 da Resolução nº 3, de 29 de julho de 2003, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Resolução nº 06, de 10 de abril de 2001, da Câmara de Medicamentos e o disposto no art. 9º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, expede o presente COMUNICADO: 1. As pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de medicamentos que optaram pela adesão ao regime especial de utilização do crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e vierem a lançar produtos da lista positiva no mercado, sujeitos à prescrição médica e identificados por tarja vermelha ou preta, deverão protocolizar aditamento ao seu Requerimento inicial, na conformidade do disposto neste Comunicado. 2. O laboratório deverá, no momento da protocolização, apresentar a lista de todos os seus produtos, qualquer que seja sua classificação fiscal, para os fins específicos de aditamento e de informação à CMED, sobre o enquadramento de seus produtos. 3. As pessoas jurídicas referidas no item 1 que tenham, sob qualquer forma, protocolizado pedido de aditamento deverão adequálo ao disposto neste Comunicado. 4. Os pedidos de aditamento ao Requerimento de Habilitação para Concessão de Crédito Presumido, bem como os documentos abaixo que a eles instruem, deverão ser encaminhados em meio impresso: a) Pedido de Aditamento, constante do Anexo I, devidamente preenchido; 1 Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005 b) certidões negativas ou positivas com efeito negativo que comprovem a regularidade fiscal da empresa, com data de validade igual ou posterior à do protocolo do aditamento, emitidas pela Secretaria da Receita Federal, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e pelo Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; c) Planilha de Aditamento, constante do Anexo II, devidamente preenchida; e d) cópia, quando for o caso, dos pedidos de aditamentos apresentados anteriormente à data de publicação deste Comunicado. 5. Os produtos e novas apresentações, que possuam moléculas ou associações integrantes da lista positiva, estão sujeitos ao aditamento de que trata este Comunicado e deverão ter seu Preço Máximo ao Consumidor Aprovado - PMCA, calculado a partir do PMCA (18%) para a lista positiva, nos estados de destino onde a carga de ICMS for de dezenove, dezoito, dezessete, doze e zero por cento, segundo as multiplicações pelos fatores indicadas a seguir: a) PMCA (19%) = PMCA (18%) x 1,0123 b) PMCA (18%) = PMCA (18%) x 1,0000 c) PMCA (17%) = PMCA (18%) x 0,9880 d) PMCA (12%) = PMCA (18%) x 0,9318 e) PMCA ( 0%) = PMCA (18%) x 0,8200 6. O Preço Fabricante Aprovado - PFA dos produtos referidos no item 5 deverá ser calculado a partir do Preço Máximo ao Consumidor Aprovado - PMCA, segundo as fórmulas abaixo: a) PFA (19%) = PMCA (19%) x 0,7234 b) PFA (18%) = PMCA (18%) x 0,7234 c) PFA (17%) = PMCA (17%) x 0,7234 d) PFA (12%) = PMCA (12%) x 0,7234 e) PFA ( 0%) = PMCA ( 0%) x 0,7234 7. Os preços obtidos a partir dos cálculos previstos nos itens 5 e 6 deste Comunicado, serão expressos com duas casas decimais com arredondamento a partir da terceira casa decimal, conforme disposto no item "7. Arredondamento de Dado Numérico", da publicação "Normas de Apresentação Tabular" da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 8. As unidades produtoras e as de comércio atacadista ou intermediário repassarão, obrigatoriamente, às unidades varejistas, a diferença de alíquota de ICMS entre o estado de origem e o de destino, bem como colocarão os produtos CIF no destinatário. 9. As unidades de comércio varejista deverão manter à disposição dos consumidores e dos órgãos de defesa do consumidor as listas dos preços de medicamentos, calculados nos termos deste Comunicado. 10. Nas unidades de comércio varejista, os medicamentos deverão estar etiquetados com os preços de venda ao consumidor, que não poderão ultrapassar os PMCA calculados de acordo com o disposto neste Comunicado. 11. As pessoas jurídicas requerentes deverão dar ampla publicidade aos preços de seus medicamentos, divulgando o preço fabricante e o preço máximo ao consumidor alterados conforme a sistemática definida nos itens 5 e 6 deste Comunicado, por meio de publicações especializadas de grande circulação. 12. A documentação completa, referida no item 4, deverá ser protocolizada na sede da Agência Nacional de Vigilância Sanitária Anvisa, situada no SEPN 515, Edifício Ômega, Bloco B, Protocolo, em Brasília, Distrito Federal, CEP: 70.770-502, e a Planilha de Aditamento e de Informação deverá ser ainda encaminhada, por meio eletrônico, ao endereço [email protected]. LUIZ MILTON VELOSO COSTA Secretário-Executivo ANEXO I PEDIDO DE ADITAMENTO AO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO [Nome da empresa], [endereço], [CNPJ], vem apresentar Pedido de Aditamento ao Requerimento de Habilitação para Concessão de Crédito Presumido, nos termos do art. 5º da Resolução nº 06, de 10 de abril de 2001, da Câmara de Medicamentos. Declara a requerente preencher as condições para a fruição do regime especial de crédito presumido estabelecidas pela Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, pela Lei nº 10.742, de 06 de outubro de 2003, e pela Resolução nº 06, de 10 de abril de 2001. O presente Requerimento encontra-se instruído em conformidade com o disposto no Comunicado nº 14, de 07 de junho de 2005 da Secretaria-Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos.[local], [data]. [Nome e assinatura do representante legal da empresa] ANEXO II - Planilha de Aditamento e de Informação (em Excel) - disponível no link: http://www.anvisa.gov.br/monitora/cmed/legis/comunicados/PLANILHA_COMUNICADO_14_anexo1.xls . Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO <!ID723053-0> DESPACHOS Nos autos do Processo Administrativo/Conab nº 1110/2004, cujo objeto é a prestação de serviços especializados em advocacia para atuar na circunscrição judiciária da Matriz, consubstanciado no Parecer Proge/Sumad nº ML 308/2005, aprovado pela ProcuradoraGeral, declaro a dispensa de licitação, para a contratação da Sociedade Civil Ribeiro Coelho Advogados S/C, ao custo total de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), pelo período de 12 (doze) meses, com fundamento no inciso XI, do art. 24 da Lei nº 8.666/93. Brasília, 6 de junho de 2005 JOSE CARLOS DE ANDRADE Diretor de Gestão Administrativa e Financeira Nos autos do Processo Administrativo/Conab nº 1110/2004, cujo objeto é a prestação de serviços especializados em advocacia para atuar na circunscrição judiciária da Matriz, consubstanciado no Parecer Proge/Sumad nº ML 308/2005, aprovado pela Procuradora Geral, ratifico a dispensa de licitação, para a contratação da Sociedade Civil Ribeiro Coelho Advogados S/C, ao custo total de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), pelo período de 12 (doze) meses, com fundamento no inciso XI, do art. 24 da Lei nº 8.666/93. Brasília, 6 de junho de 2005 JACINTO FERREIRA Presidente da Companhia SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA <!ID723265-0> INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 16, DE 19 DE MAIO DE 2005 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, Anexo I, do Decreto no 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o Decreto no 76.986, de 6 de janeiro de 1976, considerando a Instrução Normativa no 12, de 30 de novembro de 2004, que aprovou o Regulamento Técnico sobre fixação de parâmetros e das características mínimas dos suplementos destinados a bovinos, e o que consta do Processo no 21000.001671/2005-81, resolve: Art. 10 Revogar a Instrução Normativa n0 2, de 30 de junho de 1995, e a Instrução Normativa SARC n0 1, de 30 de junho de 1995. Art. 2o Revogar os § §10 e 20 do art. 10, os arts. 40, 60, 70 e 80 da Portaria SDR n0 20, de 6 de junho de 1997. Art. 3o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ISSN 1677-7042 Art. 1º Renovar o credenciamento de número BR RS 059, da empresa ALPHA MARINER FUMIGATION LTDA, CNPJ nº 04.705.523/0001-94, Inscrição Estadual ISENTA, localizada na Av Pelotas, nº 25, Bairro Cidade Nova, Rio Grande-RS, para, na qualidade de empresa prestadora de serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar os seguintes tratamentos: a) Fumigação em Containeres(FEC), b) Fumigação com fosfina em Porões de Navios(FPN). Art. 2º O Credenciamento de que trata esta Portaria terá validade por 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Sanidade Vegetal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL ALVES MACIEL o- PORTARIA N 73, DE 8 DE JUNHO DE 2005 <!ID722155-0> O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artº 42, do Anexo I do Decreto 5.351 de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SDA nº 12, de 7 de março de 2003 , Art. 3 da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, e o que consta do Processo nº 21034.003810/2004-32, resolve: Art. 1º Renovar o credenciamento de número BR PR 028, da empresa SGS DO BRASIL, CNPJ nº 33.182.809/0004-83, Inscrição Estadual ISENTA, localizada na Rua NestorVictor, nº 1156, Bairro Leblon, Paranaguá-PR, para, na qualidade de empresa prestadora de serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar os seguintes tratamentos: a) Fumigação com fosfina em Containeres(FEC), b) Fumigação com fosfina em Silos Herméticos-Silos Pulmão(FSH), c) Fumigação com fosfina em Porões de Navios(FPN), d)Fumigação com fosfina em Câmaras de Lona (FCL). Art. 2º O Credenciamento de que trata esta Portaria terá validade por 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Sanidade Vegetal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL ALVES MACIEL GABRIEL ALVES MACIEL DEPARTAMENTO DE SAÚDE ANIMAL o- <!ID722151-0> PORTARIA N 70, DE 8 DE JUNHO DE 2005 <!ID723266-0> O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artº 42, do Anexo I do Decreto 5.351 de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SDA nº 12, de 7 de março de 2003 , Art. 3 da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, e o que consta do Processo nº 21042.006635/2004-36, resolve: Art. 1º Renovar o credenciamento de número BR RS 084, da empresa MUNDI FUMIGAÇÃO LTDA, CNPJ nº 02.261.179/0001-66, Inscrição Estadual ISENTA, localizada na Rua Cel Salgado, nº 156, Bairro Quinta, Rio Grande-RS, para, na qualidade de empresa prestadora de serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar os seguintes tratamentos: a) Fumigação em Containeres(FEC), b) Fumigação com fosfina em Porões de Navios(FPN) Art. 2º O Credenciamento de que trata esta Portaria terá validade por 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Sanidade Vegetal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL ALVES MACIEL <!ID722152-0> GABRIEL ALVES MACIEL o- <!ID722153-0> PORTARIA N 72, DE 8 DE JUNHO DE 2005 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artº 42, do Anexo I do Decreto 5.351 de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SDA nº 12, de 7 de março de 2003 , Art. 3 da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, e o que consta do Processo nº 21042.000583/2005-75 resolve: PORTARIA N o- 18, DE 8 DE JUNHO DE 2005 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE ANIMAL, DA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, no art. 2º, da Instrução Normativa SDA nº 6, de 08 de janeiro de 2004, e o que consta do Processo nº 21034.001185/2005-75, resolve: Art. 1º Reconhecer A Universidade Federal do Paraná, CNPJ n° 75.095.679/0001-49, situada na Rua dos Pioneiros, n° 2153, Jardim Dallas, Palotina/PR, como instituição habilitada a ministrar “Cursos de Treinamento em Métodos de Diagnóstico e Controle da Brucelose e Tuberculose Animal, e de Noções em Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis”. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE CAETANO JUNIOR Ministério da Cultura . PORTARIA N o- 71, DE 8 DE JUNHO DE 2005 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artº 42, do Anexo I do Decreto 5.351 de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SDA nº 12, de 7 de março de 2003 , Art. 3 da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, e o que consta do Processo nº 21034.003811/2004-87, resolve: Art. 1º Credenciar sob o número BR PR 137, a empresa SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS S/A, CNPJ nº 76.912.492/0001-53, Inscrição Estadual nº 3090099832, localizada na Rua Sete de Setembro, nº1560, Bairro Oliveira, Palmas-PR, para, na qualidade de empresa prestadora de serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar o seguinte tratamento: a) Tratamento por Ar Quente Forçado (AQF) Art. 2º O Credenciamento de que trata esta Portaria terá validade por 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Sanidade Vegetal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 3 AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA <!ID722762-0> DELIBERAÇÃO N o- 130, DE 8 DE JUNHO DE 2005 O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº. 04, de 25 de fevereiro de 2003, e em cumprimento ao disposto na Lei nº. 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº. 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera: Art. 1º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, e mediante doações ou patrocínios na forma prevista no Art. 18 da Lei nº. 8.313/91. 05-0106 - Santa Tereza. Processo: 01580.010148/2005-54. Proponente: Micro Art Digital Serviços Técnicos e Culturais Ltda. Cidade / UF: Rio de Janeiro / RJ. CNPJ: 04.822.843/0001-24. Valor total do orçamento aprovado: R$ 349.865,31. Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº. 8.685/93: R$ 100.000,00. Banco: 001 - Agência: 3258-1 - Conta Corrente: 15.285-4. Valor Aprovado na Lei nº. 8.313/91: R$ 232.622,04. Banco: 001 - Agência: 3258-1 - Conta Corrente: 15.286-2. Período de captação: até 31/12/2005. Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação GUSTAVO DAHL 4 ISSN 1677-7042 Ministério da Defesa . COMANDO DA AERONÁUTICA DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL SUBDEPARTAMENTO TÉCNICO-OPERACIONAL 1 Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005 Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA DAC N o- 407/STE, DE 10 DE MAIO DE 2005 PORTARIA Nº 2.009, DE 7 DE JUNHO DE 2005 PORTARIA Nº 2.013, DE 7 DE JUNHO DE 2005 O CHEFE DO SUBDEPARTAMENTO TÉCNICO-OPERACIONAL DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, tendo em vista a delegação de competência estabelecida na Portaria DAC Nº 007/DGAC, de 05 de janeiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 19, de 27 de janeiro de 2005, e o que consta do Processo nº 07-13/000572/05, resolve: Art. 1o Autorizar a reativação do Aeroclube de Campos, com sede na Cidade de Campos, Estado do Rio de Janeiro. Art. 2o Revogar a Portaria DAC Nº 079/STE, de 31 de janeiro de 2005. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860,, DE 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908,, DE 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 684/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.008278/2002-09, Registro SAPIEnS nº 144629, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Secretariado Executivo, bacharelado, com 100 (cem) vagas anuais, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, no turno noturno, a ser ministrado pela Faculdade Alvorada de Tecnologia e Educação de Maringá, na Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, nº 122, na cidade de Maringá, Estado do Paraná, mantida pela Associação Educacional São José, com sede na cidade de Maringá, Estado do Paraná. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860,, DE 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908,, DE 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 998/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.001400/2003-99, Registro SAPIENS nº 20031000719, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de três anos, o curso de Comunicação Social, bacharelado, habilitação Publicidade e Propaganda, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pelo Instituto Paraibano de Ensino Renovado, na Rua Afonso Barbosa, nº 2011, Bairro Jardim Marisópolis, na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, mantido pela Associação Paraibana de Ensino Renovado, com sede na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba. Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. <!ID723110-0> Cel Av JORGE LUIZ BRITO VELOZO Interino TARSO GENRO Ministério da Educação . GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 2.006, DE 7 DE JUNHO DE 2005 <!ID722253-1> O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, DE 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908,, DE 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 231/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.013482/2003-14, Registro SAPIEnS nº 20031008070, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de Fisioterapia, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno diurno, ministrado pelas Faculdades Integradas Pitágoras, na Rua Montes Pascoal, nº 284, Bairro Ibituruna, na cidade de Montes Claros, mantida pelas Faculdades Pitágoras de Montes Claros Ltda., com sede na cidade de Montes Claros, Estado de Minas Gerais. Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso oferecido no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 2.007, DE 7 DE JUNHO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860,, DE 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908,, DE 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 0634/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.001620/2003-12, Registro SAPIEnS nº 20031000830, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de Sistemas de Informação, bacharelado, com 80 (oitenta) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade Politécnica de Jundiaí, na Rua do Retiro, nº 3000, Bairro Retiro, na cidade de Jundiaí, Estado de São Paulo, mantida pela Sociedade Educacional de Jundiaí S.A., com sede na cidade de Jundiaí, Estado de São Paulo. Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 2.008, DE 7 DE JUNHO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860,, DE 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908,, DE 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 0635/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta dos Processos nºs 23000.007470/2003-51, 23000.007474/2003-39 e 23000.007481/2003-31, Registros SAPIEnS nºs 20031004457, 20031004461 e 20031004471, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de Engenharia, bacharelado, habilitações em Engenharia Civil, Engenharia de Controle e Automação e Engenharia Elétrica, com 135 (cento e trinta e cinco) vagas totais anuais para cada habilitação, no turno noturno, ministrado pela Faculdade Politécnica de Jundiaí, na Rua do Retiro, nº 3000, Bairro Retiro, na cidade de Jundiaí, Estado de São Paulo, mantida pela Sociedade Educacional de Jundiaí S.A., com sede na cidade de Jundiaí, Estado de São Paulo. PORTARIA Nº 2.010, DE 7 DE JUNHO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860,, DE 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908,, DE 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 995/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta dos Processos nºs 23000.001393/2003-25, 23000.001394/2003-70, 23000.001396/2003-69, 23000.001397/200311 e 23000.003086/2004-60, Registros SAPIENS nºs 20031000712, 20031000713, 20031000715, 20031000716 e 20041000880, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de três anos, o curso de Administração, bacharelado, habilitações Análise de Sistemas, Comércio Exterior, Marketing, Administração de Empresas e Recursos Humanos, com 150 (cento e cinqüenta) vagas totais anuais para cada habilitação, no turno noturno, ministrado pelo Instituto Paraibano de Ensino Renovado, na Rua Afonso Barbosa, nº 2011, Bairro Jardim Marisópolis, na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, mantido pela Associação Paraibana de Ensino Renovado, com sede na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba. Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 2.011, DE 7 DE JUNHO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860,, DE 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908,, DE 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 996/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.001398/2003-58, Registro SAPIENS nº 20031000717, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de três anos, o curso de Ciências Contábeis, bacharelado, com 150 (cento e cinqüenta) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pelo Instituto Paraibano de Ensino Renovado, na Rua Afonso Barbosa, nº 2011, Bairro Jardim Marisópolis, na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, mantido pela Associação Paraibana de Ensino Renovado, com sede na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba. Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 2.012, DE 7 DE JUNHO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860,, DE 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908,, DE 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 997/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.001399/2003-01, Registro SAPIENS nº 20031000718, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de Turismo, bacharelado, com 150 (cento e cinqüenta) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pelo Instituto Paraibano de Ensino Renovado, na Rua Afonso Barbosa, nº 2011, Bairro Jardim Marisópolis, na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, mantido pela Associação Paraibana de Ensino Renovado, com sede na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba. TARSO GENRO PORTARIA Nº 2.014, DE 7 DE JUNHO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860,, DE 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908,, DE 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 1026/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.000783/2005-40, Registro SAPIEnS nº 20041003432, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de Arquitetura e Urbanismo, bacharelado, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pela Faculdade Brasileira, na Rua José Alves, nº 301, Bairro Goiabeiras, na cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, mantida pela Empresa Brasileira de Ensino, Pesquisa e Extensão S.A. - EMBRAE, com sede na cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo. Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 2.015, DE 7 DE JUNHO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 1032/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta dos Processos nºs 23000.013151/2003-84, 23000.001506/2003-92, 23000.001507/2003-37 e 23000.001508/2003-81, Registros SAPIEnS nºs 20031007891, 20031000773, 20031000774 e 20031000776, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Renovar, pelo prazo de três anos, o reconhecimento do curso de Administração, bacharelado, habilitação Administração de Empresas, com 120 (cento e vinte) vagas anuais, e reconhecer, pelo prazo de três anos, as habilitações Análise de Sistemas, Comércio Exterior e Marketing, do mesmo curso, com 100 (cem) vagas anuais cada habilitação, turno noturno, ministrado pela Faculdade de Administração de Teresina, na Rua Walfran Batista, nº 91, Bairro São Cristóvão, na cidade de Teresina, Estado do Piauí, mantida pela Associação de Ensino Superior do Piauí, na cidade de Teresina, Estado do Piauí. Art. 2o A renovação de reconhecimento e o reconhecimento a que se referem esta Portaria são válidos exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 2.016, DE 7 DE JUNHO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860,, DE 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908,, DE 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 1034/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.001451/2003-11, Registro SAPIENS nº 20031000740, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de Turismo, bacharelado, com 150 (cento e cinquenta) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade Alagoana de Administração, na Avenida Engenheiro Paulo Brandão Nogueira, nº 1 Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005 160, Bairro Jatiuca, Loteamento Stella Maris, na cidade de Maceió, Estado de Alagoas, mantida pela Associação de Ensino Superior de Alagoas, com sede na cidade de Maceió, Estado de Alagoas. Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 2.017, DE 7 DE JUNHO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860,, DE 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908,, DE 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 1.041/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta dos Processos nºs 23000.001448/2003-05, 23000.001449/2003-41 e 23000.001450/2003-76, Registros SAPIEnS nºs 20031000737, 20031000738 e 20031000739, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, as habilitações Comércio Exterior, Marketing e Gestão de Sistemas de Informação, do curso de Administração, bacharelado, com 150 (cento e cinquenta) vagas totais anuais para cada habilitação, no turno noturno, ministrado pela Faculdade Alagoana de Administração, na Avenida Engenheiro Paulo Brandão Nogueira nº 160, Bairro Jatiúca, Loteamento Stella Maris, na cidade de Maceió, Estado de Alagoas, mantida pela Associação de Ensino Superior de Alagoas, com sede na cidade de Maceió, Estado de Alagoas. Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 2.018, DE 7 DE JUNHO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 1044/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.001668/2003-21, Registro SAPIEnS nº 20031000888, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de Comunicação Social, bacharelado, habilitação Publicidade e Propaganda, com 150 (cento e cinqüenta) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pelo Instituto de Ensino Superior do Ceará, na Rua Barão do Rio Branco, nº 2101, Centro, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, mantido pela Associação Cearense de Ensino e Cultura, com sede na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará. Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 2.019, DE 7 DE JUNHO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 1047/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.001669/2003-75, Registro SAPIEnS nº 20031000890, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de Turismo, bacharelado, com 150 (cento e cinqüenta) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pelo Instituto de Ensino Superior do Ceará, na Rua Barão do Rio Branco, nº 2101, Centro, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, mantido pela Associação Cearense de Ensino e Cultura, com sede na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará. Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 2.020, DE 7 DE JUNHO DE 2005 <!ID722253-2> O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860,, DE 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908,, DE 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 1052/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta dos Processos nºs 23000.001436/2003-72, 23000.001437/2003-17, 23000.001438/2003-61, 23000.008149/200474, 23000.008202/2004-37 e 23000.008203/2004-81, Registros SAPIENS nºs 20031000723, 20031000724, 20031000725, 20041002774, 20041002775 e 20041002776, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de três anos, o curso de Administração, bacharelado, habilitações Análise de Sistemas, Comércio Exterior, Marketing, Administração de Empresas, Gestão Hoteleira e Recursos Humanos, com 150 (cento e cinqüenta) vagas anuais para cada habilitação, nos turnos diurno e noturno, ministrado pelo Instituto de Ensino Superior e Formação Avançada de Vitória, Av. Nossa Senhora da Penha, nº 1800, Bairro Barro Vermelho, na cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, mantida pela Associação Vitoriana de Ensino Superior, com sede na cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo. Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO 5 ISSN 1677-7042 o Despacho no 1062/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.002017/2004-39, Registro SAPIEnS nº 20041000194, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de Serviço Social, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade Educacional de Medianeira, na Rua Rio Branco, nº 1820, Centro, na cidade de Medianeira, Estado do Paraná, mantida pela Diretiva Administradora de Participações S/A, com sede na cidade de Medianeira, Estado do Paraná. Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 2.021, DE 7 DE JUNHO DE 2005 PORTARIA Nº 2.025, DE 7 DE JUNHO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 1054/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta dos Processos nºs 23000.001662/2003-53, 23000.001663/2003-06, 23000.001664/2003-42, 23000.001665/200397, 23000.001666/2003-31 e 23000.001667/2003-86, Registros SAPIEnS nºs 20031000882, 20031000883, 20031000884, 20031000885, 20031000886 e 20031000887, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de Administração, bacharelado, com as habilitações em Marketing, Administração de Empresas, Comércio Exterior, Gestão Hoteleira, Recursos Humanos e Análise de Sistemas, com 150 (cento e cinquenta) vagas totais anuais para cada habilitação, no turno noturno, ministrado pelo Instituto de Ensino Superior do Ceará, na Rua Barão do Rio Branco, nº 2101, Centro, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, mantido pela Associação Cearense de Ensino e Cultura, com sede na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará. Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860,, DE 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908,, DE 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 1063/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.013150/2003-30, Registro SAPIEnS nº 20031007888, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de dois anos, o curso de Administração, bacharelado, com habilitação em Administração de Empresas, com 150 (cento e cinquenta) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pelo Instituto de Ensino Superior de Americana, na Avenida Paulista, nº 1526, Bairro Nossa Senhora de Fátima, na cidade de Americana, Estado de São Paulo, mantida pela Associação Campineira de Ensino Superior e Cultura, com sede na cidade de Campinas, Estado de São Paulo. Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 2.022, DE 7 DE JUNHO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860,, DE 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908,, DE 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 1.056/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta dos Processos nºs 23000.000494/2004-60 e 23000.000495/2004-12, Registros SAPIEnS nºs 20031009405 e 20031009406, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do Curso Normal Superior, licenciatura, habilitações em Magistério para a Educação Infantil e em Magistério para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, a ser ministrado pela Faculdade São Salvador, no âmbito do instituto superior de educação, na Rua General Labatut, nº 373, Bairro Barris, na cidade de Salvador, Estado da Bahia, mantida pela Sociedade de Estudos Empresariais Avançados da Bahia S/C, com sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia. Art. 2o Aprovar, pelo prazo de cinco anos, o Plano de Desenvolvimento Institucional da Faculdade São Salvador. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO TARSO GENRO PORTARIA Nº 2.026, DE 7 DE JUNHO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860,, DE 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908,, DE 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 1065/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta dos Processos nºs 23000.010384/2003-25 e 23000.010385/2003-70, Registros SAPIEnS nºs 20031006784 e 20031006786, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de Comunicação Social, bacharelado, habilitações em Jornalismo e Publicidade e Propaganda, com 100 (cem) vagas totais anuais para cada habilitação, nos turnos diurno e noturno, ministrado pelo Instituto Superior de Ciências Aplicadas, na Rodovia 147 - Limeira-Piracicaba, Km 04, Bairro Cruz do Padre, no município de Limeira, Estado de São Paulo, mantido pela Associação Limeirense de Educação, com sede no município de Limeira, Estado de São Paulo. Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 2.027, DE 7 DE JUNHO DE 2005 PORTARIA Nº 2.023, DE 7 DE JUNHO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860,, DE 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908,, DE 4 de setembro de 2001, e tendo o Despacho no 1061/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.002728/2004-11, Registro SAPIEnS nº 20041000302, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de Administração, bacharelado, habilitação Agronegócios, com 150 (cento e cinqüenta) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade Educacional de Medianeira, na Rua Rio Branco, nº 1820, Centro, na cidade de Medianeira, Estado do Paraná, mantida pela Diretiva Administradora de Participações S/A, com sede na cidade de Medianeira, Estado do Paraná. Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 2.024, DE 7 DE JUNHO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860,, DE 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908,, DE 4 de setembro de 2001, e tendo O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860,, DE 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908,, DE 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 1.067/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.009893/2003-13, Registro SAPIEnS nº 20031006395, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de três anos, o curso de Sistemas de Informação, bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário São Camilo - Espírito Santo, na cidade de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, mantido pela União Social Camiliana, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 2.028, DE 7 DE JUNHO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860,, DE 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908,, DE 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 1.068/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.009895/2003-02, Registro SAPIEnS nº 20031006398, do Ministério da Educação, resolve: 6 ISSN 1677-7042 Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de Comunicação Social, bacharelado, com a habilitação Publicidade e Propaganda, ministrado pelo Centro Universitário São Camilo - Espírito Santo, na cidade de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, mantido pela União Social Camiliana, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 2.029, DE 7 DE JUNHO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860,, DE 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908,, DE 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 1.069/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.009897/2003-93, Registro SAPIEnS nº 20031006402, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de Educação Física, licenciatura, ministrado pelo Centro Universitário São Camilo - Espírito Santo, na cidade de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, mantido pela União Social Camiliana, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 2.030, DE 7 DE JUNHO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860,, DE 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908,, DE 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho n.o 1092/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo n.º 23000.013790/2003-40, Registro SAPIEnS n.º 20031008201, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Renovar, pelo prazo de quatro anos, o reconhecimento do curso de Administração, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade Paranaense de Administração, na Rua Augusto Zibarth, n.º 695, Bairro Uberaba, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, mantida pela Unidade Paranaense de Ensino, com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná. Art. 2o A renovação do reconhecimento a que se refere esta Portaria é válida exclusivamente para o curso oferecido no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 2.031, DE 7 DE JUNHO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860,, DE 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908,, DE 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 1105/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.004298/2004-64, Registro SAPIEnS nº 20041001702, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, a habilitação Gestão Escolar, do curso de Pedagogia, licenciatura, ministrado pelo Centro Universitário de Santo André, na cidade de Santo André, Estado de São Paulo, mantido pelo Instituto de Ensino Superior Senador Fláquer de Santo André S/C, com sede na cidade de Santo André, Estado de São Paulo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 2.032, DE 7 DE JUNHO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860,, DE 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908,, DE 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 1106/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.004300/2004-03, Registro SAPIEnS nº 20041001706, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, a habilitação Português e Espanhol e respectivas Literaturas, do curso de Letras, licenciatura, ministrado pelo Centro Universitário de Santo André, na cidade de Santo André, Estado de São Paulo, mantido pelo Instituto de Ensino Superior Senador Fláquer de Santo André S/C, com sede na cidade de Santo André, Estado de São Paulo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 2.033, DE 7 DE JUNHO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860,, DE 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908,, DE 4 de setembro de 2001, e tendo 1 em vista o Despacho no 1.107/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.012580/2003-34, Registro SAPIEnS nº 20031007725, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Ciências Contábeis, bacharelado, com 200 (duzentas) vagas anuais, nos turnos diurno e noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pela Faculdade de Tecnologia Empresarial, na Rua Vieira Lopes, nº 02, Bairro Rio Vermelho, na cidade de Salvador, Estado da Bahia, mantida pela Sociedade Baiana de Educação Empresarial Ltda., com sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia, bem como aprovar o seu Plano de Desenvolvimento Institucional pelo prazo de cinco anos. Art. 2o Aprovar, pelo prazo de cinco anos, o Plano de Desenvolvimento Institucional da Faculdade de Tecnologia Empresarial. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 2.034, DE 7 DE JUNHO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 1110/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.007204/2002-47, Registro SAPIEnS nº 142564, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Renovar, pelo prazo de quatro anos, o reconhecimento do curso de Química Tecnológica, bacharelado, ministrado pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas, na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, mantida pela Sociedade Campineira de Educação e Instrução, com sede na cidade de Campinas, Estado de São Paulo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 2.035, DE 7 DE JUNHO DE 2005 <!ID722253-3> O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860,, DE 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908,, DE 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 1112/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.009894/2003-50, Registro SAPIEnS nº 20031006397, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de Enfermagem, bacharelado, com 150 (cento e cinquenta) vagas totais anuais, no turno diurno, ministrado pela Faculdade de Saúde, Ciências Humanas e Tecnológicas do Piauí, na Rua Vitorino Orthiges Fernandes, nº 6123, Bairro do Uruguai, na cidade de Teresina, Estado do Piauí, mantida pela Associação do Ensino Superior e Tecnológico do Piauí, com sede na cidade de Teresina, Estado do Piauí. Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 2.036, DE 7 DE JUNHO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 1113/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.007230/2004-37, Registro SAPIEnS nº 20041002528, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de Ciências Contábeis, bacharelado, com 150 (cento e cinqüenta) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas, na Avenida Guterres, nº 241, Bairro Jardim Riva, na cidade de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, mantida pela Sociedade Mantenedora de Ensino Superior de Primavera do Leste, com sede na cidade de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso. Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 2.037, DE 7 DE JUNHO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 1118/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta dos Processos nºs 23000.001774/2003-12 e 23000.007879/2003-77 Registros SAPIEnS nºs 20031000951 e 20031004709, do Ministério da Educação, resolve: Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005 Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de Ciências Biológicas, licenciatura e bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário La Salle, na cidade de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul, mantido pela Sociedade Porvir Científico, com sede na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 2.038, DE 7 DE JUNHO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 1121/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta dos Processos nºs 23000.000828/2004-03 e 23000.000830/2004-74, Registros SAPIEnS nºs 20031009582 e 20031009584, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso Normal Superior, licenciatura, habilitações em Magistério da Educação Infantil e em Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, ministrado pelo Centro Universitário do Espírito Santo, na cidade de Colatina, Estado do Espírito Santo, mantido pela União de Educação e Cultura Gildásio Amado, com sede na cidade de Colatina, Estado do Espírito Santo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 2.039, DE 7 DE JUNHO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860,, DE 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908,, DE 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 1123/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.000832/2004-63, Registro SAPIEnS nº 20031009586, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de três anos, o curso de Sistemas de Informação, bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário do Espírito Santo, na cidade de Colatina, Estado do Espírito Santo, mantido pela União de Educação e Cultura Gildásio Amado, com sede na cidade de Colatina, Estado do Espírito Santo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 2.040, DE 7 DE JUNHO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860,, DE 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908,, DE 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 1124/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.002763/2004-22, Registro SAPIEnS nº 20041000348, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de Administração, bacharelado, habilitação em Marketing, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade Dom Bosco, na Avenida das Torres, nº 500, Bairro Loteamento FAG, na cidade de Cascavel, Estado do Paraná, mantida pelo Centro de Ensino Superior de Cascavel, com sede na cidade de Cascavel, Estado do Paraná. Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 2.041, DE 7 DE JUNHO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 1127/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.007324/2004-14, Registro SAPIEnS nº 20041002568, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de Sistemas de Informação, bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário da Bahia, na cidade de Salvador, Estado da Bahia, mantido pela Sociedade Tecnopolitana da Bahia, com sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 2.042, DE 7 DE JUNHO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 1132/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta dos Processos nºs 23000.009042/2003-62, Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005 23000.010859/2003-83 e 23000.010860/2003-16, Registros SAPIEnS nºs 20031005755, 20031006995 e 20031006997, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Renovar, pelo prazo de quatro anos, o reconhecimento do curso de Farmácia, bacharelado, e habilitação Farmacêutico Bioquímico, ministrado pela Universidade Federal do Espírito Santo, na cidade de Vitória, no Estado do Espírito Santo, mantida pela União. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ ATO N o- 788, DE 7 DE JUNHO DE 2005 <!ID722917-0> O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e, considerando o Edital nº 05/2005-CAFS, publicado no D.O.U. de 12.05.2005; os Processos nºs 23111.004636/0575; 23111.004572/05-94 e 23111.004573/05-57, resolve: Homologar o resultado do Processo Seletivo para Professor Substituto de 1º e 2º Graus - MMC-1, em regime de Tempo Integral, com 40 (quarenta) horas semanais - TI-40, para as áreas de Engenharia Agrícola ou Agronômica e Engenharia Agronômica ou Agronomia e em Regime de Tempo Parcial 20 (vinte) horas semanais - TP-20, para a área de Ciências da Natureza Matemática e suas Tecnologias - BIOLOGIA, do Campus “Amílcar Ferreira Sobral” CAFS - Floriano/PI, em conformidade com as indicações abaixo: 1. Área de Engenharia Agrícola ou Agronômica - habilitando e classificando para contratação o candidato GERALDO ALVES DO NASCIMENTO; 2. Área de Engenharia Agronômica ou Agronomia - habilitando e classificando para contratação o candidato ROBERVAL MACIEL DE SOUZA; 3. Área de Ciências da Natureza Matemática e suas Tecnologias - BIOLOGIA, habilitando os candidatos LEONARDO JOSÉ LIMA DA FONSECA, JEANE ALVES SIQUEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS NETO e MARÍLIA LOPES DE MELO, primeiro, segundo, terceiro e quarto colocados, respectivamente, e classificando para contratação o primeiro habilitado. LUIZ DE SOUSA SANTOS JÚNIOR FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO CONSELHO DELIBERATIVO RESOLUÇÃO Nº 23, DE 8 DE JUNHO DE 2005 <!ID724137-0> Estabelece os critérios e os procedimentos para transferência automática dos recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal de 1988 - art. 208; Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996; Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; Lei nº 10.172, de 10 de janeiro de 2001; Lei nº 10.880, de 09 de junho de 2004. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do anexo I do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e os artigos 3º, 5º e 6º do anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 208, estendeu o direito ao ensino fundamental aos cidadãos de todas as faixas etárias; CONSIDERANDO que a Lei nº 10.172 de 2001, que institui o Plano Nacional de Educação, determina a erradicação do analfabetismo e o progressivo atendimento a jovens e adultos no primeiro segmento de Educação de Jovens e Adultos, em uma década; CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as oportunidades educacionais para jovens e adultos com 15 anos ou mais que não tiveram acesso ou permanência na educação básica; CONSIDERANDO a necessidade de promover ações políticas de inclusão social e educacional, por meio de ações distributivas da União; CONSIDERANDO a relevância de estimular ações redistributivas e de inclusão, para correção progressiva das disparidades de acesso e garantia de padrão de qualidade da alfabetização de jovens e adultos, por meio da implantação de programa específico de alfabetização em todo o território nacional; CONSIDERANDO as diversidades regionais e culturais do país, que implicam flexibilizar procedimentos para o alcance das metas; CONSIDERANDO o Programa Nacional de Direitos Humanos, o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, o Programa Brasil Sem Homofobia e a importância de se promover o pluralismo e assegurar o respeito à diversidade sociocultural, étnicoracial, etária, de gênero, de orientação afetivo-sexual e às pessoas com necessidades educativas especiais associadas à deficiência; e, 1 CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e diretrizes para credenciamento de ações dos entes federados no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado, de acordo com o disposto no art 7º da Lei nº 10.880, de 9 de julho de 2004, resolve, “AD REFERENDUM” Art. 1º Estabelecer os critérios e os procedimentos para a transferência automática dos recursos do Programa Brasil Alfabetizado aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, objetivando a execução descentralizada das ações do Programa Brasil Alfabetizado. I - DOS OBJETIVOS E DOS BENEFICIÁRIOS Art. 2º O programa consiste na transferência automática de recursos financeiros em favor dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, destinados a ações de Formação de Alfabetizadores e Alfabetização de Jovens e Adultos. § 1º Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo têm caráter suplementar, não substituindo as obrigações constitucionais e estatutárias dos entes federados na oferta de educação fundamental e EJA, não pretendendo cobrir custos totais nem substituir esforços e ações realizadas pelos entes federados. §2º Somente poderão receber os recursos os estados, o Distrito Federal e os municípios que, em até 20 (vinte) dias após a publicação desta Resolução, firmarem a Declaração de Compromisso - Anexo I desta Resolução, e que apresentarem, em até 60 dias após a publicação desta Resolução, o cadastro de alfabetizandos, alfabetizadores, turmas e, se houver, de coordenadores de turmas do Programa; e o Plano Pedagógico, ambos em meio eletrônico, à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação (SECAD/MEC). § 3º Os estados, o Distrito Federal e os municípios se organizarão para progressivamente, e de acordo com o PNE, atender os egressos do Programa Brasil Alfabetizado por meio da oferta de vagas do ensino fundamental na modalidade de Educação de Jovens e Adultos. II - DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA Art. 3º São órgãos e entidades do Programa: I - o Ministério da Educação - MEC - órgão responsável por formular políticas para a universalização da alfabetização, que buscam estimular a implementação das ações de Formação de Alfabetizadores e de Alfabetização de Jovens e Adultos; II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE - órgão responsável pela assistência financeira, normatização, coordenação, monitoramento, fiscalização, cooperação técnica e avaliação da aplicação dos recursos, diretamente ou por delegação; III - o Órgão Executor - OEx - o estado, o Distrito Federal ou o município, responsável pelo recebimento e execução dos recursos financeiros, transferidos pelo FNDE, à conta do Programa; IV - a Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos, órgão responsável pelo acompanhamento da execução nos moldes do art. 22 desta Resolução e da Lei nº 10880, de 09/06/2004. III - DOS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO Art. 4º O Ministério da Educação apoiará os estados, o Distrito Federal e os municípios com recursos financeiros para o processo de alfabetização de jovens e adultos, considerando o número de alfabetizandos expressos no Anexo II desta Resolução e o quantitativo da intenção de alfabetização expressa pelos entes federados na Declaração de Compromisso. § 1º O número de alfabetizandos referido no caput foi definido com base em: I - Índice de Fragilidade em Educação de Jovens e Adultos de cada município, calculado pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (SECAD); II - Número de analfabetos no município, conforme dados do Censo Demográfico 2000, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); III - Número de alfabetizandos atendidos no Programa Brasil Alfabetizado pelos estados, Distrito Federal e municípios em 2003 e 2004. § 2º - Os entes federados interessados em participar do Programa Brasil Alfabetizado deverão manifestar o interesse e o quantitativo de alfabetização almejado, mediante o envio de Declaração de Compromisso, cujo formulário eletrônico encontra-se na Internet, no seguinte endereço www.mec.gov.br/secad. § 3º - Os estados, o Distrito Federal e os municípios isolados ou associados - deverão, ao preencher a Declaração de Compromisso, Anexo I desta Resolução, dar prioridade à atuação coordenada, visando à articulação, à efetividade e à qualidade das ações no atendimento, pelos respectivos sistemas públicos de ensino, à população jovem e adulta não alfabetizada. § 4º - A Declaração deverá ser preenchida e enviada eletronicamente, via Internet. O envio eletrônico da Declaração de Compromisso deverá ocorrer em até 20 dias após a publicação desta Resolução. § 5º - Para fins de validação deste documento, além do envio eletrônico, a Declaração de Compromisso deverá ser assinada pelos Secretários Estaduais de Educação ou função equivalente, no caso dos estados e do DF, e pelos Prefeitos, no caso dos municípios, e enviada à SECAD/MEC, no endereço constante do art 5º desta Resolução, juntamente com o Plano Pedagógico, mencionado no mesmo artigo. § 6º Finalizado o prazo para o envio eletrônico da Declaração de Compromisso, a SECAD/MEC poderá redistribuir os quantitativos previstos no Anexo II, caso o número total de alfabetizandos constante nas Declarações de Compromisso enviadas não correspondam ao previsto para cada município e/ou Unidade da Federação. ISSN 1677-7042 7 § 7º Essa redistribuição ocorrerá, primeiramente, no próprio Estado. Em seguida, caso ainda haja disponibilidade de recursos, haverá nova redistribuição entre outras Unidades da Federação. IV - DO PLANO PEDAGÓGICO Art 5º O Plano Pedagógico apresentará informações acerca da implementação das ações do Programa Brasil Alfabetizado e, além do envio eletrônico, sua versão final validada deverá ser impressa e enviada, via postal, à SECAD/MEC em conjunto com a Declaração de Compromisso, ambos assinados pelo dirigente da OEx. O endereço para envio postal é: Esplanada dos Ministérios, Bloco L, 6º andar, Sala 615 - Brasília - DF - CEP 70047-900. Programa Brasil Alfabetizado § 1º Para a elaboração do Plano Pedagógico deverão ser consideradas as orientações contidas no Anexo III “Orientações para Elaboração do Plano Pedagógico”. O formato e as especificações para o preenchimento e o envio eletrônico do Plano Pedagógico serão definidos em Portaria pela SECAD/MEC. § 2º Quando o Plano Pedagógico incluir ações de alfabetização para os segmentos sociais descritos abaixo, deverá justificar, se for o caso, formas de atendimentos específicos: a) populações indígenas, bilíngües, fronteiriças ou não; b) populações do campo - agricultores familiares, assalariados, assentados, ribeirinhos, caiçaras, extrativistas e remanescentes de quilombos; c) pescadores artesanais e trabalhadores da pesca; d) pessoas com necessidades educacionais especiais associadas à deficiência; e) população carcerária e jovens em cumprimento de medidas sócio-educativas; f) pais de beneficiários do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI. V - DA AÇÃO DE FORMAÇÃO DE ALFABETIZADORES Art. 6º Para a ação “Formação de Alfabetizadores”, serão repassados ao OEx R$ 40,00 (quarenta reais) por alfabetizador, acrescidos de R$ 10,00 (dez reais) por alfabetizador por mês, sendo limitado o valor total máximo a R$ 120,00 (cento e vinte reais), relativos às formações inicial e continuada. § 1º - O valor a que se refere o caput deste artigo poderá ser utilizado nas despesas decorrentes do processo de formação, tais como: I. remuneração do instrutor; II. hospedagem, alimentação e transporte do instrutor e/ou alfabetizador; III. material de consumo e material instrucional a ser utilizado na formação; a) a remuneração do instrutor, de que trata o inciso I, obriga o OEx, em se tratando de pagamento de servidores ou empregados públicos da ativa, integrantes de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, a apresentar declaração de que a participação deste servidor ou empregado público em atividades específicas do Programa Brasil Alfabetizado não ocasionam incompatibilidade de horário com as funções por ele desempenhadas em seu órgão ou entidade pública de lotação, nem se equiparam ao serviço de consultoria ou assistência técnica vedados pelo inciso VIII da art.29 da Lei 10.934 de 11 de agosto de 2004. § 2º A formação inicial dos alfabetizadores será de, no mínimo, 30 horas e a formação continuada, presencial e coletiva de, no mínimo, 2 horas/aula semanais. § 3º Serão considerados os planos com distribuição da carga horária diferente da prevista no parágrafo anterior, desde que seja apresentada justificativa e não tragam prejuízo ao processo de formação continuada. VI - DA AÇÃO DE ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS Art. 7º Para a ação “Alfabetização de Jovens e Adultos” será repassado ao OEx, a título de bolsa aos alfabetizadores, para custeio das despesas realizadas no desempenho de suas atividades no Programa, o valor fixo de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por mês, acrescido do valor variável de R$ 7,00 (sete reais) por mês por alfabetizando em sala, limitado ao máximo de 25 alfabetizandos por sala, perfazendo um total máximo de R$ 2.360,00 (dois mil trezentos e sessenta reais) por turma. Art. 8º O valor fixo da bolsa para os alfabetizadores de turmas que incluírem jovens e adultos com necessidades educacionais especiais e as que atenderem população carcerária e jovens em cumprimento de medidas sócio-educativas será de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), acrescido do valor variável que trata o art. 7º. Dessa forma, para as ações de alfabetização que incluírem o público específico citado, o valor total máximo será de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) por turma. Art. 9º A carga horária da alfabetização será de 240 horas a 320 horas, equivalente a 6 a 8 meses de duração, e a carga horária semanal, entre 10 e 12 horas. Parágrafo único - Poderão ser considerados os planos com carga horária semanal diferente do estabelecido no caput deste artigo, desde que devidamente justificada no Plano Pedagógico. VII - DO CADASTRO Art. 10 As turmas de alfabetização de jovens e adultos deverão ser formadas por, no mínimo, 05 alfabetizandos na área rural e 10 na área urbana, sendo devidamente justificadas nos Plano Pedagógico; e, no máximo, 25 alunos por sala de aula em qualquer dos casos, sendo que turmas com menos de 13 alunos não poderão coexistir em mesmo local e horário de funcionamento. Parágrafo único - As turmas de alfabetização que incluam jovens e adultos com necessidades educacionais especiais respeitarão a quantidade total de alunos por turma já definida no caput, sendo, no máximo, 3 pessoas com deficiência, quando demandarem metodologias, linguagens e códigos específicos. 8 ISSN 1677-7042 Art. 11 O OEx deverá encaminhar à SECAD/MEC, por meio eletrônico, via Sistema Brasil Alfabetizado - SBA, os Cadastros de Alfabetizandos, Alfabetizadores, Turmas e, quando houver, o de Coordenadores de Turmas . § 1º - Os campos que compõem os Cadastros de Alfabetizandos, Alfabetizadores, Turmas e Coordenadores de Turmas estão relacionados no Anexo IV desta Resolução e as instruções para o acesso e o preenchimento eletrônicos serão publicados em Portaria da SECAD/MEC. § 2º - O acesso ao Sistema Brasil Alfabetizado - SBA pelo OEx será autorizado pela SECAD/MEC após o recebimento e o processamento da “Declaração de Compromisso”, enviada eletronicamente. VIII - DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS Art. 12 A transferência dos recursos financeiros, objetivando a execução do Programa, será feita, automaticamente, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, e ficará limitada ao estabelecido nos arts. 2º, 4º e 13 desta Resolução. § 1º Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo serão creditados e mantidos, até sua destinação final, em conta-corrente específica, a ser aberta pelo FNDE, e sua utilização estará restrita ao pagamento de despesas admitidas pelo Programa, definidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Resolução, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária. § 2º A aplicação dos recursos financeiros deverá ser feita, obrigatoriamente, em caderneta de poupança, quando a previsão do uso for igual ou superior a 01 (um) mês. § 3º Quando a utilização dos recursos financeiros estiver prevista para prazos inferiores a 01 (um) mês, os recursos disponíveis deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto, lastreada em título de dívida pública federal, caso seja mais rentável. § 4º As aplicações financeiras, de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo, deverão ocorrer na mesma instituição bancária em que os recursos financeiros do Programa foram creditados, pelo FNDE, devendo as receitas obtidas, em função das aplicações efetuadas, ser, obrigatoriamente, computadas a crédito na conta específica da transferência e utilizadas, exclusivamente, em sua finalidade, na forma definida nos arts. 6º, 7º e 8º desta Resolução. § 5º As operações a que se refere o parágrafo anterior devem ser registradas nos documentos e demonstrativos que integrarão a prestação de contas. § 6º O saldo dos recursos financeiros recebidos à conta do Programa e não utilizados até a data do término da execução das ações será restituído ao FNDE, por meio de depósito na conta n.º 170500-8, Banco do Brasil, Agência do Ministério da Fazenda, código 4201-3, indicando no campo favorecido do formulário: “FNDE - 1531731525328850-0”, e no campo do segundo código identificador, a inscrição no CNPJ/MF correspondente ao depositante. § 7º Será considerada como início da execução das ações a data de pagamento da primeira ordem bancária ao OEx. Art. 13 A assistência financeira de que trata esta Resolução fica limitada ao montante consignado na Lei Orçamentária Anual para esse fim, acrescida das suplementações, quando autorizadas. Art. 14 O início da transferência dos recursos, a que se referem os art. 6º, 7º e 8º desta Resolução, fica condicionado à apresentação, por parte do OEx, e à validação por parte da SECAD, do Plano Pedagógico, e do Cadastro de Alfabetizandos, Alfabetizadores e Turmas. § 1º - Para cálculo do montante de recursos a ser transferido a cada OEx tomar-se-á como base o resultado do processamento dos cadastros de alfabetizandos, de alfabetizadores e de turmas recebidos pelo Sistema Brasil Alfabetizado - SBA - até o prazo limite estabelecido no § 2º do art. 2º. Art. 15 Os recursos serão transferidos em até cinco parcelas, sendo que o valor relativo à ação “Formação de Alfabetizadores” será transferido em sua totalidade na primeira parcela. § 1º - A segunda parcela só será liberada após o OEx registrar no SBA a data de início efetivo das aulas nas turmas cadastradas e enviar à SECAD/MEC o relatório da formação inicial e a programação da formação continuada, conforme art. 24, desta Resolução. § 2º - A quarta parcela só será liberada após o OEx enviar à SECAD/MEC o relatório parcial das ações de alfabetização e formação de alfabetizadores, conforme art. 24, desta Resolução. § 3º - A SECAD/MEC comunicará ao FNDE quando o OEX apresentar os documentos de que trata o art. 14 e os relatórios de que tratam os parágrafos 1º e 2º deste artigo, autorizando a liberação da primeira, segunda e quarta parcelas. Art. 16 As transferências dos recursos financeiros serão suspensas quando o OEx: I - utilizar os recursos em desacordo com as normas estabelecidas para execução do Programa; II - apresentar a prestação de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos; III - apresentar irregularidades nos cadastros de alfabetizandos, alfabetizadores e turmas; IV - não fizer constar, em todos os documentos produzidos para implementação do programa, e nos materiais de divulgação, o nome do programa do Ministério da Educação e FNDE para a universalização da alfabetização: Programa Brasil Alfabetizado - Ministério da Educação/FNDE. Art. 17 Sanadas as irregularidades, será restabelecida a participação do OEx no Programa, sendo que os recursos financeiros serão creditados à conta do OEx, restringindo-se, apenas, aos valores não repassados no exercício em que se deram as ocorrências. 1 Art. 18 Quando os recursos forem aplicados em desacordo com os art. 6º, 7º e 8º o OEx deverá restituí-los ao FNDE, por meio de depósito na conta n.º 170500-8, Banco do Brasil, Agência do Ministério da Fazenda, código 4201-3, indicando no campo favorecido do formulário: “FNDE - 1531731525328850-0”, e no campo do segundo código identificador, a inscrição no CNPJ/MF correspondente ao depositante. Art. 19 Ao FNDE é facultado rever, independentemente de autorização do OEx, os valores liberados indevidamente, procedendo à devida correção,nos seguintes casos: I - durante o período de vigência do programa, os valores serão descontados dos próximos repasses de recursos; II - no final da vigência do programa, o OEx deverá efetuar a devolução destes valores, na forma descrita no artigo 18; ou III - mediante estorno solicitado pelo FNDE diretamente ao Agente Financeiro depositário dos valores do Programa. Art. 20 O FNDE divulgará a transferência dos recursos financeiros, destinados ao programa, na Internet (www.fnde.gov.br) e enviará correspondência para: I - Assembléia Legislativa, em caso de estado; II - Câmara Legislativa, no caso do Distrito Federal; III - Câmara Municipal, em caso de município; IV - Comissão Nacional de Alfabetização; e; V - Ministério Público Estadual respectivo. Art. 21 Os valores financeiros transferidos, na forma prevista no art. 6º, 7º e 8º desta Resolução, não poderão ser considerados, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios beneficiados, no cômputo dos vinte e cinco por cento de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal. X - DO ACOMPANHAMENTO Art. 22 A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros, relativos ao Programa, é de competência do FNDE, do MEC e do Tribunal de Contas da União - TCU, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas, nos termos estabelecidos na Lei nº 10.880/2004, artigo 10 e seus parágrafos. § 1º - O acompanhamento e a fiscalização de que trata o caput deste artigo deverão, ainda, ser realizados pela Comissão Nacional de Alfabetização, sob os aspectos sociais do Programa. § 2º - O FNDE e o MEC realizarão, nos OEx, auditagem da aplicação dos recursos financeiros do Programa, por sistema de amostragem, podendo requisitar documentos e outros elementos que julgarem necessários, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo. § 3º - A fiscalização pelo FNDE, pelo MEC e pelo Órgão de Controle Interno do Poder Executivo Federal será instaurada, isoladamente ou em conjunto, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidades no uso dos recursos públicos à conta do Programa. Art. 23 Os documentos comprobatórios das despesas efetuadas na execução do Programa deverão ser arquivados no OEx, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado da data da aprovação da prestação de contas do FNDE pelo TCU, ficando à disposição deste, do FNDE, do MEC e do Sistema de Controle Interno do Executivo. Parágrafo Único. O OEx deverá, ainda, manter sob sua guarda, arquivados pelo mesmo prazo previsto no caput deste Artigo, os seguintes documentos: a) planilhas de controle de freqüência de alunos; b) relatórios da formação inicial e continuada; c) lista dos alfabetizadores, com CPF, endereço e telefone residenciais; d) produção escrita para avaliação do desempenho dos alunos. Art. 24 O acompanhamento pedagógico será implementado pela SECAD/MEC, tendo o OEX que fornecer os dados referentes às ações executadas, quando solicitados. § 1º O relatório da formação inicial e a programação da formação continuada deverão ser enviados ao MEC ao término do primeiro mês da execução do plano, sendo esta uma das condições para o repasse da segunda parcela dos recursos. § 2º O OEx enviará ao MEC o relatório parcial das ações, até o 4º mês da execução da ação, sendo o envio deste relatório condição para o repasse da quarta parcela dos recursos. § 3º O OEx enviará ao MEC um relatório final das ações, em até 30 dias após o término das mesmas. Art. 25 Nos estados, Distrito Federal e municípios beneficiados pelo Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - Fazendo Escola, a coordenação pedagógica do Programa Brasil Alfabetizado no OEx deverá estabelecer contato com a Equipe Coordenadora do Programa Fazendo Escola, de forma a promover a articulação para a continuidade da escolarização dos alunos em classes de educação de jovens e adultos, em consonância com o explicitado na resolução específica daquele programa. XI - DA AVALIAÇÃO Art. 26 A avaliação nacional, no âmbito do Sistema de Avaliação do Programa Brasil Alfabetizado, será realizada pelo IPEA e considerará os aspectos da mobilização, eficiência, eficácia e focalização, para tanto, tendo autonomia para definição das amostras e dos processos avaliativos. § 1º - A SECAD/MEC e os OExs deverão disponibilizar os dados e informações necessários ao processo de avaliação nacional, bem como autorizarem o acesso aos locais de execução do Programa. Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005 § 2º - O IPEA será o responsável pela montagem das amostras e pela seleção de alfabetizandos em turmas selecionadas. § 3º - Os OEx deverão promover avaliações locais de suas ações de alfabetização, com vistas à consolidação do Sistema de Avaliação do Programa, podendo solicitar cooperação técnica da SECAD/MEC. XII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA Art. 27 O OEx elaborará e remeterá, ao FNDE, a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos à conta do Programa, em até 60 dias após o término da execução das ações, que será constituída de Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados - Anexo V, desta Resolução, e do extrato bancário da conta específica do Programa. § 1º Na hipótese de não apresentação ou de qualquer irregularidade na prestação de contas, o FNDE solicitará ao OEx esclarecimentos e, se for o caso, a regularização da situação. § 2º O FNDE, após análise da prestação de contas, adotará os seguintes procedimentos: I - na hipótese de não detectar irregularidades aprovará a prestação de contas; e, II - na hipótese de detectada alguma irregularidade, notificará o OEx para, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, apresentar recurso ao FNDE, sob pena de suspensão de novos repasses financeiros à conta do Programa. § 3º Caso seja provido o recurso, a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo, a prestação de contas será considerada aprovada pelo FNDE, que comunicará a decisão ao OEx recorrente. § 4º Caso não seja provido o recurso, a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo, a prestação de contas do OEx não será aprovada pelo FNDE, que providenciará, de imediato, a suspensão de novos repasses financeiros à conta do Programa. § 5º Na hipótese de indeferimento do recurso, o OEx, mediante notificação do FNDE, terá 45 dias para restituir os valores impugnados na prestação de contas, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial - TCE. XIII - DA DENÚNCIA Art. 28 Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar ao FNDE, ao TCU, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da União, ao Ministério Público e à Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos, as irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do Programa, por meio de expediente formal contendo necessariamente: I - exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e, II - identificação do órgão da Administração Pública e do responsável por sua prática, bem assim a data do ocorrido. § 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço e cópia autenticada de documento que ateste a sua identificação. § 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no §1º deste artigo, o endereço da sede da representante. Art. 29 As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Coordenação Geral de Programas de Transporte, Saúde, EJA e Uniforme Escolar, da Diretoria de Programas e Planos Educacionais - DIRPE, no seguinte endereço: I - se via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício Áurea - Sobreloja, Sala 07, Brasília - DF, CEP: 70.070929; II - se via eletrônica, [email protected]. XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30 Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por intermédio do número do telefone 0800616161, ligação gratuita, ou, pelo site do MEC no seguinte endereço: www.mec.gov.br . Art. 31 Aos OEx do Programa Brasil Alfabetizado compete estabelecer as condições junto aos órgãos competentes locais para possibilitar o acesso dos alfabetizandos à documentação civil básica (Registro Civil, Identidade, CPF e Título de Eleitor), bem como a troca da Carteira de Identidade dos Alfabetizados. Art. 32 Observado o disposto no art. 13 desta Resolução e as normas aplicáveis às transferências entre entes públicos, em caso de desmembramento de municípios, o município de origem criará mecanismos de repasse e controle do pertinente montante de recursos ao município novo, permanecendo responsável pela prestação de contas dos recursos. Art. 33 A SECAD/MEC informará a relação dos entes executores habilitados a receber recursos para execução das ações de “formação de alfabetizadores” e “alfabetização de jovens e adultos”, mediante publicação no Diário Oficial da União, divulgação na Internet (www.mec.gov.br) e comunicação enviada ao endereço de correio eletrônico constante no cadastro dos entes executores no Sistema Brasil Alfabetizado. Parágrafo único. Os entes executores serão responsáveis pela informação e atualização de seus dados de contato. Art. 34 Ficam aprovados os formulários que constituem os Anexos I a V desta Resolução, disponíveis na página da Internet: www.mec.gov.br Art. 35 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO 1 Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA 8551 - Complementação para o Funcionamento das Instituições Fe- PORTARIA Nº 127, DE 30 DE MAIO DE 2005 derais de Ensino Superior - Nacional será realizado por meio de O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, nomeado pelo Decreto s/nº 13 de janeiro de 2003, no uso de suas atribuições, e em decorrência do que dispõe o Artigo 1º da IN 1/97, da Secretaria do Tesouro Nacional, combinado com a mensagem nº 2004/855854 e Súmula CONED nº 04/2004, resolve: Art. 1° - Descentralizar recursos para as Instituições Federais de Ensino, abaixo relacionadas, em conformidade com os Plano de Trabalho anexos aos processos, Programa de Trabalho 12.363.1062.6380.0001 - Fomento ao Desenvolvimento da Educação Profissional, PTRES 965655: relatórios periódicos, consolidados pelo Departamento de Desenvol- <!ID722301-0> Instituição Beneficiada Processo nº EAF Barreiros-PE Nota de Valor R$ Crédito Art. 3º - O monitoramento da execução referente à ação vimento de Educação Superior - DEDES, via Sistema de Acom- NELSON MACULAN ANEXO I Nº de Processo 23000.006368/2005-08 Instituição Beneficiada Fundação Universidade de Brasília 23000.006428/2005-84 23000.008102/2005-91 Fundação Universidade Federal de Mato Grosso Universidade Federal da Bahia 23000.006067/2005-76 Universidade Federal Fluminense 23000.054127/2005-67 000034 58.000,00 30.000,00 Universidade Federal de Campina Grande 23000.008921/2005-39 000036 Escola Técnica de Enfermagem Maria Letícia Botelho 30.000,00 23000.008102/2005-01 23000.006426/2005-95 Universidade Federal Fluminense Universidade Federal de Minas Gerais Universidade Federal do Rio Grande do Norte -Escola de Música de Jundiaí 30.000,00 23000.008560/2005-21 23000.008098/2005-61 Universidade Federal de Minas Gerais Universidade Federal de São Paulo Escola Agrotécnica Federal de Codó -MA 23000.006995/2005-31 000038 55.522,36 23000.008324/2005-12 Fundação Universidade Federal de São Carlos Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste - RO 23000.062064/2005-12 000039 58.000,00 Escola Agrotécnica Federal de Iguatu-CE 23000.066380/2005-63 000040 5.396,65 Escola Agrotécnica Federal de Iguatu-CE 23000.066096/2005-97 000041 11.303,35 Escola Agrotécnica Federal de Iguatu-CE 23000.066098/2005-86 000042 27.350,00 23000.008202/2005-18 23000.008092/2005-94 23000.004588/2005-99 Universidade Federal do Paraná Universidade Federal do Rio Grande do Sul Fundação Universidade Federal do Rio Grande Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia 23000.008458/2005-86 000043 57.600,00 Escola Agrotécnica Federal de São Luis-MA 23000.008372/2005-01 000044 31.329,34 Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul-SC 23000.071208/2005-21 000047 42.000,00 Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul-SC 23000.071197/2005-80 000048 58.000,00 Escola Agrotécnica Federal de MuzambinhoMG 23000.070119/2005-68 000049 100.000,00 Escola Agrotécnica Federal de Sertão-RS 23000.081237/2005-00 000050 Escola Agrotécnica Federal de Barreiros 23000.05125/2005-78 000051 42.000,00 Universidade Federal da Paraíba - Escola Técnica de Saúde 23000.008446/2005-09 000052 30.000,00 Universidade Federal de Santa Catarina Colégio Agrícola de Camboriú 23000.008368/2005-34 000053 30.000,00 Universidade Federal de Viçosa - MG Cen- 23000.008377/2005-25 000054 tral de Ensino e Desenvolvimento Agrário de Florestal 30.000,00 Escola Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim-BA 23000.080220/2005-27 000055 Total 9 Art. 4° A prestação de contas dos créditos descentralizados por destaque deverá integrar as contas anuais das IFES a serem apresentadas aos órgãos de controle interno e externo, nos termos da legislação em vigor da Secretaria Federal de Controle. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. panhamento das IFES. Universidade Federal de Santa Maria - CTI 23000.008927/2005-14 000035 23000.008418/2005-83 000037 ISSN 1677-7042 Ministério da Fazenda . 42.000,00 SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL NO PORTO DE MANAUS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 17, DE 8 DE JUNHO DE 2005 Objeto Apoio financeiro destinado ao Concurso Nacional de Vídeos Universitários da UNB Apoio financeiro destinado ao programa de educação indígena Apoio financeiro destinado a expansão do ensino de graduação na escola de agronomia Apoio financeiro destinado ao projeto de intervenções de segurança e integração com a comunidade na Escola de Enfermagem Apoio financeiro destinado ao III Conferência Bienal da ASWAD Apoio financeiro destinado ao primeiro curso internacional de inverno em Direito Internacional Apoio financeiro destinado ao VI Congresso Nacional da rede UNIDA Apoio financeiro destinado a bolsas de permanência para alunos afrodescendentes e indígenas para o sistema de cotas da UNIFESP Apoio financeiro destinado ao projeto arquitetônico dos edifícios do novo Campus na região de Sorocaba e ao projeto de implantação do curso de Medicina no campus de São Carlos Apoio financeiro destinado a manutenção do hospital universitário Apoio financeiro destinado a Feira de Ciência, Tecnologia e Inovação Apoio financeiro destinado a aquisição e instalação de elevador p/ o Hospital Universitário Dr. Miguel Riet Corrêa Jr. Valor 50.000,00 75.000,00 137.800,00 700.000,00 30.000,00 20.000,00 150.000,00 194.400,00 300.000,00 91.000,00 60.000,00 102.784,00 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CAMAÇARI ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS DE 7 DE JUNHO DE 2005 <!ID722353-0> Cancela, de ofício, no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, as inscrições dos imóveis que menciona. <!ID722352-0> 58.00,00 Habilita a empresa que menciona ao procedimento simplificado de internação. 826.501,70 Art.2°- As instituições beneficiadas deverão apresentar prestação de contas dos recursos recebidos, de acordo com o que determina o art. 28 da IN 1/97-STN. Art.3º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO IBAÑEZ RUIZ SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 44, DE 8 DE JUNHO DE 2005 <!ID722338-0> O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e observado o disposto nos seguintes fundamentos legais: o art. 214 da Constituição Federal, a Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, a Lei nº. 10.934, de 11 de agosto de 2004, a Lei 11.100, de 25 de janeiro de 2005, o Decreto nº 5.159, de 28 de julho de 2004, o Decreto nº. 5.379, de 25 de fevereiro de 2005, o art. 12 da IN nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional /STN/MF, 15 de dezembro de 1997 e a Súmula da Coordenação Geral de Normas, Avaliação e Execução de Despesa - CONED n° 04/2004/ STN/MF. Art. 1o Descentralizar, por destaque, o crédito orçamentário da ação 8551 - Complementação para o Funcionamento das Instituições Federais de Ensino Superior, para fins de apoio ao funcionamento e manutenção das atividades de ensino, pesquisa e extensão das Universidades Federais, de acordo com o Anexo I desta Portaria, obedecendo à seguinte classificação orçamentária: I.Funcional Programática: 12.364.1073.8551.0001 - Complementação para o Funcionamento das Instituições Federais de Ensino Superior - Nacional II.Fonte: 100 III.PTRES: 975686 Art. 2o A descentralização de crédito orçamentário será repassada em parcela única e o recurso financeiro dividido em até quatro parcelas, condicionadas à liquidação dos empenhos emitidos à conta do crédito descentralizado, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Decreto n° 5.379, de 25/02/05. Parágrafo Único - O saldo dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados pelos órgãos ou entidades proponentes, até 31 de dezembro de 2005, deverá ser devolvido a SESu, em data anterior aquela anualmente estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN para o encerramento do corresponde exercício financeiro. A INSPETORA DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE MANAUS, no uso da competência estabelecida no artigo 227, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, publicada no DOU de 29 de agosto de 2001, declara: I - Habilitada ao procedimento simplificado de internação a Empresa EMPRESA INDUSTRIAL DE JUTA S/A - JUTAL, CNPJ 04.398.459/0004-99, Processo 10283.100102/2005-71, nos termos do artigo 13 da Instrução Normativa SRF 242 publicada no DOU de 08/11/2002 : II - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a validação mensal prevista no §2º do art. 6º da Instrução Normativa SRF 242 de 06/11/2002. III - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ELIZIA ALVES DE ANDRADE 3ª REGIÃO FISCAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28, DE 6 DE JUNHO DE 2005 <!ID722372-0> ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS. INSUMOS.No cálculo da Cofins, o sujeito passivo poderá descontar créditos calculados sobre valores correspondentes a insumos, assim entendidos os bens ou serviços aplicados ou consumidos diretamente na produção ou fabricação de bens e na prestação de serviços, não se considerando como tal despesas indiretas com a mão-de-obra fornecida em contratos de prestação de serviços. DISPOSITIVOS LEGAIS: Dispositivos Legais: Lei nº 10.833/2003, arts. 2º e 3º; IN SRF nº 404/2004, arts. 4º, 7º e 8º. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS. INSUMOS.No cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, o sujeito passivo poderá descontar créditos calculados sobre valores correspondentes a insumos, assim entendidos os bens ou serviços aplicados ou consumidos diretamente na produção ou fabricação de bens e na prestação de serviços, não se considerando como tal despesas indiretas com a mãode-obra fornecida em contratos de prestação de serviços. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/202, arts. 2º e 3º; IN SRF nº 247, de 2002, arts. 60 e 66. PAULO DE TARSO MIRANDA DE LACERDA Superintendente O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMAÇARI-BA, no uso da competência que lhe confere o inciso II, do artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25/02/2005, publicada no D. O. U. de 04/03/2005; com fundamento no art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 351, de 05 de agosto de 2003, declara: Nº 18 - Cancelada de ofício no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, observado o que ficou decidido no processo administrativo nº 13501000.004/04-21, a inscrição NIRF nº 1.787.283-9, referente ao imóvel rural denominado MOCAMBO/JATOBÁ, área de 524,0 ha, localizado no município de Inhambupe-Ba, por motivo de INSCRIÇÃO INDEVIDA. Nº 19 - Cancelada de ofício no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, observado o que ficou decidido no processo administrativo nº 13501000.006/04-10, a inscrição NIRF nº 3.518.756-5, referente ao imóvel rural denominado DOIS IRMÃOS/BOM JARDIM/SANTA LUCIA, área de 401,2 ha, localizado no município de Entre RIos-Ba, por motivo de INSCRIÇÃO INDEVIDA. Nº 20 - Cancelada de ofício no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, observado o que ficou decidido no processo administrativo nº 13501000.012/04-77, a inscrição NIRF nº 1.789.195-7, referente ao imóvel rural denominado NAMBIS/PECUARINHA, área de 1000,0 ha, localizado no município de Crisópolis-Ba, por motivo de INSCRIÇÃO INDEVIDA. Nº 21 - Cancelada de ofício no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, observado o que ficou decidido no processo administrativo nº 13501000.020/04-13, a inscrição NIRF nº 2.195.968-4, referente ao imóvel rural denominado BLOCO CAJUEIRO, área de 313,2 ha, localizado no município de Inhambupe-Ba, por motivo de INSCRIÇÃO INDEVIDA. Nº 22 - Cancelada de ofício no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, observado o que ficou decidido no processo administrativo nº 13501000.029/04-24, a inscrição NIRF nº 1.789.190-6, referente ao imóvel rural denominado SÃO PAULO, área de 639,8 ha, localizado no município de Itapicuru-Ba, por motivo de INSCRIÇÃO INDEVIDA. Nº 23 - Cancelada de ofício no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, observado o que ficou decidido no processo administrativo nº 13501000.032/04-48, a inscrição NIRF nº 2.314.323-1, referente ao imóvel rural denominado SUBAÚMA/SUBAÚMA IV/MATINHA II e III, área de 194,5 ha, localizado no município de Inhambupe-Ba, por motivo de INSCRIÇÃO INDEVIDA. 10 ISSN 1677-7042 Nº 24 - Cancelada de ofício no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, observado o que ficou decidido no processo administrativo nº 13501000.036/04-26, a inscrição NIRF nº 1.153.849-0, referente ao imóvel rural denominado QUATIS/BARREIROS/SUBAUMA/R.NEGRO IV/B. VISTA/OUTRAS, área de 1600,4 ha, localizado no município de Entre Rios-Ba, por motivo de INSCRIÇÃO INDEVIDA, por motivo de INSCRIÇÃO INDEVIDA. 1 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 67, DE 7 DE JUNHO DE 2005 <!ID722356-1> Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. PEDRO NUNES DE LUCENA JUNIOR DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE SANTANA ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS DE 7 DE JUNHO DE 2005 <!ID722354-0> Cancela, de ofício, no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, a inscrição dos imóveis que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE SANTANA - BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, com fundamento nos artigos 11, 12 e 14 da Instrução Normativa SRF nº 272, de 30 de dezembro de 2002, declara: Nº 57 - Art. 1º - Ficam canceladas de ofício, no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, as inscrições NIRF 1.416.775-1 e 1.416.776-0, vinculadas aos imóveis denominados “Fazenda Shangrilla” e “Fazenda Phoenix”, com áreas totais de 259,1 hectares e 139,5 hectares, respectivamente, ambos situados no município de Itaquara, estado da Bahia, por motivo de duplicidade com o cadastro 5.423.065-9, observado o que ficou decidido no processo administrativo 10580.001705/2004-56. Art. 2º - O cancelamento da inscrição retroage ao ano de 1997. Nº 58 - Art. 1º - Fica cancelada de ofício, no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, a inscrição NIRF 5.288.963-7, vinculada ao imóvel denominado “Fazenda Abobreira”, com área total de 49,2 hectares, localizado no município de Queimadas, estado da Bahia, por motivo de venda do imóvel ao Sr. Everaldo Lima de Oliveira, observado o que ficou decidido no processo administrativo 13531.000057/200311. Art. 2º - O cancelamento da inscrição retroage à data de 01/01/1999. Nº 59 - Art. 1º - Fica cancelada de ofício, no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, a inscrição NIRF 3.601.403-6, vinculada ao imóvel denominado “Fazenda São Joaquim”, com área total de 1.567,6 hectares, localizado no município de Macajuba, estado da Bahia, por motivo de desapropriação, conforme decidido nos autos da Ação de Desapropriação por Interesse Social Para Fins de Reforma Agrária nº 2002.33.00011481-2, da Justiça Federal, Seção Judiciária da Bahia, observado o que ficou decidido no processo administrativo 10580.009846/2003-36. Art. 2º - O cancelamento da inscrição retroage à data de 01/01/2003, inclusive todos os débitos deles decorrentes. Nº 60 - Art. 1º - Fica cancelada de ofício, no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, a inscrição NIRF 3.601.402-8, vinculada ao imóvel denominado “Fazenda Floresta”, com área total de 740,8 hectares, localizado no município de Itaberaba, estado da Bahia, por motivo de desapropriação, conforme decidido nos autos da Ação de Desapropriação por Interesse Social Para Fins de Reforma Agrária nº 2000.33.00.034501-7, da Justiça Federal, Seção Judiciária da Bahia, observado o que ficou decidido no processo administrativo 10580.009848/2003-25. Art. 2º - O cancelamento da inscrição retroage à data de 01/01/2001, inclusive todos os débitos deles decorrentes. Nº 61 - Art. 1º - Fica cancelada de ofício, no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, a inscrição NIRF 1.261.283-9, vinculada ao imóvel denominado “Fazenda Nova Líbia”, com área total de 367,0 hectares, localizado no município de Feira de Santana, estado da Bahia, por motivo de venda a Ebisa Agropecuária Ltda, que mantém, através de sua filial, CNPJ 14.811.327/0008-24, cadastro no CAFIR com o NIRF 1.158.813-6, do imóvel denominado “Conjunto de Fazendas Lindoya e Vitória”, medindo 3.631,8 hectares, observado o que ficou decidido no processo administrativo 10530.002272/2003-61. Art. 2º - O cancelamento da inscrição retroage à data de 01/01/2001, inclusive todos os débitos deles decorrentes. FRANCISCO LESSA RIBEIRO JÚNIOR DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM ITABUNA SETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA O CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR - BA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal em Salvador - BA, no Edifício do Ministério da Fazenda, sito à Av. Frederico Pontes, s/n, Comércio, CEP 40.009-900. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 5º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. CRISTIANO RIBEIRO SAMPAIO ANEXO ÚNICO Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes). Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Relação dos CPF das pessoas físicas excluídas 000.418.665-68 072.402.445-04 260.904.305-87 000.450.985-49 073.789.985-91 261.576.756-91 000.823.505-82 074.717.505-53 261.925.195-87 001.126.662-72 078.121.595-15 274.067.684-00 002.770.535-87 084.040.115-91 280.866.005-72 004.292.445-68 087.787.955-91 281.599.935-87 011.362.837-49 089.140.285-34 284.501.915-72 014.612.375-13 101.444.635-04 292.581.205-82 014.612.475-86 103.739.855-68 292.875.455-53 017.864.745-49 104.224.475-87 310.994.914-87 018.569.015-72 106.943.585-68 326.866.095-91 019.624.185-53 110.729.625-00 328.272.105-68 020.874.645-53 111.081.265-53 330.520.505-91 021.057.725-87 113.554.506-59 331.847.045-72 021.169.875-04 121.447.625-20 335.591.555-68 024.619.945-87 124.311.685-49 337.104.145-04 028.198.645-20 132.097.524-00 345.252.466-34 033.278.685-49 135.417.905-63 356.128.785-91 035.704.105-44 140.655.094-91 358.659.465-87 036.197.885-53 165.050.695-34 366.494.065-20 043.767.305-72 167.170.405-30 386.730.025-91 043.816.885-20 175.060.185-00 426.425.075-72 046.753.805-06 176.144.008-01 492.348.115-34 047.463.094-34 177.454.385-00 504.830.805-00 051.940.834-91 187.825.235-68 612.167.125-49 052.614.575-72 188.423.565-49 677.794.095-20 053.618.425-91 195.999.355-00 678.011.455-34 058.153.985-00 202.383.045-15 703.764.338-68 058.393.865-53 211.559.095-34 777.207.505-78 060.222.005-04 226.834.455-04 872.080.598-53 062.116.155-15 231.090.175-04 879.286.205-53 065.690.805-04 254.356.635-04 911.133.505-04 066.070.985-68 260.441.027-34 RETIFICAÇÃO <!ID722355-0> No Ato Declaratório Executivo nº 12, de 6 de junho de 2005, publicado no DOU de 08/06/2005, seção 1, página 20: Onde se lê: “ DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA” Leia-se: “ SETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA” Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas 00.072.712/0001-16 02.434.507/0001-89 04.508.624/0001-75 00.079.957/0001-75 02.436.018/0001-66 04.517.932/0001-67 00.093.253/0001-57 02.450.735/0001-42 04.566.905/0001-84 00.114.350/0001-89 02.453.079/0001-31 04.568.867/0001-07 Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005 00.133.064/0001-60 00.181.520/0001-48 00.191.081/0001-54 00.194.481/0001-13 00.209.605/0001-97 00.227.531/0001-11 00.228.161/0001-37 00.258.693/0001-17 00.277.383/0001-40 00.296.619/0001-95 00.303.968/0001-97 00.320.058/0001-12 00.339.063/0001-77 00.413.384/0001-74 00.429.085/0001-28 00.437.645/0001-96 00.459.202/0001-04 00.481.768/0001-24 00.495.251/0001-94 00.495.468/0001-02 00.497.709/0001-44 00.503.460/0001-32 00.517.942/0001-41 00.518.618/0001-48 00.536.674/0001-05 00.537.313/0001-83 00.550.278/0001-32 00.635.247/0001-84 00.682.028/0001-56 00.715.277/0001-09 00.727.648/0001-64 00.759.137/0001-24 00.763.621/0001-27 00.765.860/0001-16 00.794.571/0001-45 00.804.253/0001-18 00.804.255/0001-07 00.807.986/0001-06 00.811.609/0001-40 00.820.649/0001-59 00.886.009/0001-41 00.898.211/0001-93 00.899.606/0001-00 00.918.837/0001-14 00.937.811/0001-13 00.957.377/0001-33 00.964.088/0001-61 00.977.729/0001-12 00.981.908/0001-23 00.985.345/0001-41 01.011.818/0001-72 01.041.880/0001-07 01.044.810/0001-02 01.049.908/0001-52 01.068.555/0001-38 01.080.960/0001-71 01.093.355/0001-35 01.099.492/0001-87 01.144.854/0001-04 01.167.498/0001-44 01.168.450/0001-50 01.174.876/0001-17 01.200.378/0001-00 01.202.446/0001-61 01.207.921/0001-92 01.210.797/0001-14 01.236.924/0001-54 01.246.301/0001-62 01.250.567/0001-89 01.262.338/0001-84 01.270.583/0001-33 01.273.498/0001-29 01.278.009/0001-21 01.284.528/0001-00 01.308.079/0001-85 01.313.391/0001-67 01.323.465/0001-46 01.376.663/0001-78 01.387.933/0001-46 01.390.559/0001-38 01.391.270/0001-33 01.391.947/0001-33 01.450.106/0001-50 01.454.706/0001-96 01.460.433/0001-92 01.467.227/0001-04 01.478.897/0001-26 01.479.554/0001-86 01.487.166/0001-47 02.478.452/0001-09 02.483.110/0001-87 02.492.994/0001-36 02.504.518/0001-98 02.512.602/0001-53 02.514.034/0001-20 02.517.202/0001-30 02.555.815/0001-62 02.558.551/0001-09 02.565.488/0001-20 02.568.461/0001-90 02.604.949/0001-26 02.615.247/0001-48 02.616.441/0001-48 02.643.288/0001-48 02.650.359/0001-30 02.658.370/0001-46 02.685.580/0001-23 02.685.884/0001-90 02.688.583/0001-10 02.689.662/0001-46 02.692.777/0001-90 02.695.646/0001-66 02.696.233/0001-04 02.709.316/0001-82 02.712.528/0001-19 02.714.968/0001-05 02.797.519/0001-78 02.800.319/0001-27 02.805.974/0001-78 02.808.546/0001-07 02.831.061/0001-26 02.831.795/0001-05 02.841.854/0001-26 02.847.636/0001-07 02.891.469/0001-93 02.899.156/0001-81 02.909.970/0001-30 02.915.289/0001-02 02.920.914/0001-04 02.923.855/0001-10 02.935.987/0001-61 02.955.348/0001-68 02.960.964/0001-07 02.960.982/0001-99 02.961.628/0001-89 02.987.786/0001-08 02.989.312/0001-03 02.996.234/0001-66 03.003.585/0001-91 03.022.590/0001-41 03.022.748/0001-83 03.023.764/0001-90 03.043.702/0001-40 03.045.554/0001-01 03.068.116/0001-50 03.092.727/0001-34 03.096.169/0001-85 03.098.612/0001-57 03.142.754/0001-74 03.155.112/0001-00 03.157.497/0001-44 03.164.221/0001-93 03.164.968/0001-41 03.186.588/0001-08 03.193.035/0001-82 03.195.305/0001-94 03.197.750/0001-93 03.201.904/0001-73 03.206.429/0001-28 03.211.022/0001-99 03.211.061/0001-96 03.212.066/0001-33 03.215.284/0001-21 03.216.452/0001-01 03.217.960/0001-04 03.222.559/0001-54 03.238.977/0001-30 03.246.579/0001-65 03.265.267/0001-07 03.265.324/0001-40 03.274.109/0001-05 03.280.675/0001-20 03.288.141/0001-40 03.299.653/0001-01 03.313.363/0001-75 03.328.935/0001-90 03.333.500/0001-33 03.339.491/0001-98 04.581.459/0001-87 04.610.922/0001-71 04.613.449/0001-86 04.632.189/0001-96 04.655.938/0001-09 04.667.098/0001-96 04.679.434/0001-10 04.703.767/0001-38 04.723.199/0001-37 04.737.254/0001-48 04.752.845/0001-94 04.758.047/0001-70 04.834.866/0001-59 04.838.054/0001-81 04.861.482/0001-25 04.871.525/0001-53 04.917.997/0001-08 04.925.753/0001-69 04.990.355/0001-26 04.990.787/0001-37 05.027.335/0001-17 05.061.824/0001-95 05.131.955/0001-00 05.266.947/0001-62 05.391.863/0001-50 13.018.460/0001-99 13.020.896/0001-12 13.133.194/0001-45 13.199.245/0001-31 13.257.514/0001-79 13.260.005/0001-03 13.315.544/0001-94 13.316.724/0001-90 13.362.058/0001-27 13.476.346/0001-02 13.487.418/0001-17 13.491.618/0001-43 13.527.064/0001-97 13.527.486/0001-62 13.564.539/0001-15 13.592.449/0001-38 13.625.231/0001-32 13.661.038/0001-57 13.665.989/0001-02 13.712.286/0001-80 13.768.601/0001-90 13.889.605/0001-27 13.928.064/0001-07 13.938.634/0001-31 13.954.417/0001-35 13.962.220/0001-48 13.979.463/0001-99 13.985.916/0001-90 14.021.273/0001-27 14.037.741/0001-51 14.210.025/0001-24 14.386.056/0001-30 14.393.573/0001-37 14.497.770/0001-04 14.527.121/0001-09 14.559.892/0001-70 14.561.120/0001-72 14.583.108/0001-69 14.670.442/0001-50 14.683.163/0001-20 14.725.345/0001-17 14.905.921/0001-08 14.910.004/0001-11 15.132.376/0001-27 15.139.181/0001-09 15.150.899/0001-04 15.179.864/0001-90 15.194.947/0001-58 15.205.057/0001-02 15.681.018/0001-73 15.699.077/0001-79 15.699.440/0001-56 16.062.994/0001-00 16.076.036/0001-99 16.084.360/0001-59 16.108.227/0001-95 16.121.295/0001-94 16.147.985/0001-12 16.175.523/0001-09 16.282.618/0001-21 16.310.252/0001-57 16.328.288/0001-68 16.336.604/0001-43 16.338.428/0001-89 1 Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005 01.536.577/0001-85 01.538.310/0001-27 01.548.951/0001-62 01.571.766/0001-99 01.573.533/0001-25 01.581.097/0001-36 01.581.112/0001-46 01.591.549/0001-60 01.596.417/0001-21 01.604.736/0001-31 01.615.164/0001-96 01.616.059/0001-71 01.650.011/0001-80 01.658.968/0001-72 01.674.744/0001-54 01.680.208/0001-61 01.691.750/0001-10 01.692.790/0001-86 01.697.854/0001-31 01.713.307/0001-00 01.719.230/0001-78 01.731.101/0001-03 01.738.884/0001-49 01.749.213/0001-83 01.754.990/0001-16 01.773.420/0001-73 01.787.538/0001-50 01.797.865/0001-93 01.798.517/0001-30 01.800.080/0001-22 01.810.212/0001-05 01.810.388/0001-59 01.826.647/0001-30 01.830.720/0001-47 01.834.171/0001-89 01.841.863/0001-54 01.849.068/0001-02 01.868.305/0001-82 01.922.128/0001-75 01.932.863/0001-60 01.936.262/0001-25 01.962.417/0001-06 01.966.033/0001-53 01.970.435/0001-21 01.978.357/0001-01 02.017.397/0001-50 02.023.176/0001-94 02.026.666/0001-44 02.029.351/0001-50 02.037.394/0001-88 02.044.968/0001-45 02.049.308/0001-57 02.074.985/0001-25 02.080.051/0001-04 02.095.581/0001-18 02.106.449/0001-64 02.106.703/0001-24 02.106.966/0001-33 02.117.007/0001-13 02.135.296/0001-83 02.148.943/0001-91 02.149.445/0001-63 02.158.807/0001-82 02.177.816/0001-10 02.188.038/0001-65 02.191.389/0001-25 02.196.275/0001-78 02.201.894/0001-03 02.209.767/0001-50 02.210.775/0001-17 02.219.577/0001-14 02.221.220/0001-70 02.233.290/0001-49 02.233.363/0001-00 02.234.071/0001-84 02.244.646/0001-40 02.244.972/0001-57 02.247.572/0001-03 02.272.790/0001-90 02.299.429/0001-57 02.299.859/0001-79 02.310.532/0001-50 02.312.555/0001-02 02.314.195/0001-70 02.340.451/0001-01 02.353.568/0001-11 02.362.948/0001-12 02.370.206/0001-39 02.392.675/0001-59 02.414.832/0001-80 02.417.133/0001-93 02.421.679/0001-18 03.342.866/0001-79 03.348.993/0001-85 03.374.711/0001-14 03.394.959/0001-47 03.395.229/0001-60 03.397.183/0001-19 03.400.690/0001-64 03.403.460/0001-59 03.412.646/0001-74 03.431.070/0001-92 03.450.289/0001-39 03.462.847/0001-86 03.470.517/0001-32 03.481.542/0001-11 03.496.901/0001-04 03.497.290/0001-19 03.506.392/0001-53 03.520.268/0001-42 03.523.051/0001-96 03.544.714/0001-59 03.545.580/0001-90 03.552.331/0001-22 03.554.302/0001-08 03.567.495/0001-23 03.571.240/0001-34 03.582.808/0001-12 03.610.843/0001-06 03.615.751/0001-00 03.657.967/0001-39 03.660.231/0001-10 03.663.056/0001-14 03.672.667/0001-29 03.680.650/0001-13 03.685.316/0001-52 03.689.278/0001-06 03.693.352/0001-68 03.693.401/0001-62 03.710.096/0001-70 03.714.277/0001-74 03.714.396/0001-27 03.730.977/0001-52 03.739.202/0001-48 03.749.775/0001-52 03.759.516/0001-02 03.765.707/0001-87 03.767.802/0001-10 03.769.342/0001-69 03.793.729/0001-50 03.806.477/0001-57 03.814.873/0001-26 03.816.831/0001-24 03.827.192/0001-00 03.835.405/0001-38 03.837.216/0001-02 03.850.806/0001-67 03.860.835/0001-00 03.870.107/0001-89 03.884.387/0001-84 03.884.458/0001-49 03.885.237/0001-95 03.938.278/0001-00 03.959.183/0001-65 03.964.273/0001-44 03.976.314/0001-12 04.016.100/0001-67 04.019.362/0001-85 04.020.382/0001-76 04.039.742/0001-81 04.106.132/0001-53 04.119.804/0001-65 04.125.992/0001-34 04.133.734/0001-08 04.136.306/0001-20 04.148.973/0001-23 04.150.067/0001-63 04.156.769/0001-54 04.172.389/0001-03 04.179.665/0001-65 04.179.705/0001-79 04.197.538/0001-99 04.250.506/0001-00 04.254.796/0001-60 04.255.827/0001-05 04.270.207/0001-37 04.307.512/0001-56 04.344.551/0001-23 04.374.861/0001-90 04.398.695/0001-62 04.399.048/0001-75 04.466.018/0001-34 04.469.355/0001-85 04.479.113/0001-72 16.355.836/0001-49 16.385.569/0001-52 16.407.215/0001-61 16.495.830/0001-77 32.620.973/0001-10 32.636.615/0001-03 32.638.512/0001-74 32.654.659/0001-58 32.656.498/0001-31 32.679.912/0001-28 32.701.187/0001-47 33.796.897/0001-60 33.911.959/0001-38 33.915.539/0001-20 33.921.065/0001-29 33.973.520/0001-30 34.028.787/0001-11 34.061.713/0001-87 34.061.903/0001-02 34.088.864/0001-29 34.144.949/0001-87 34.204.826/0001-94 34.210.252/0001-67 34.216.572/0001-24 34.253.948/0001-70 34.302.216/0001-23 34.305.193/0001-00 34.305.250/0001-51 34.306.894/0001-64 34.316.059/0001-05 34.343.251/0001-90 34.393.835/0001-70 34.404.392/0001-76 34.419.895/0001-15 34.421.453/0001-03 34.424.853/0001-72 34.428.664/0001-78 40.458.416/0001-72 40.505.265/0001-66 40.534.620/0001-25 40.568.438/0001-95 40.573.958/0001-96 40.577.488/0001-39 40.610.677/0001-66 41.969.502/0001-02 41.972.605/0001-21 42.001.560/0001-00 42.016.048/0001-38 42.040.584/0001-79 42.049.429/0001-13 42.059.287/0001-75 42.066.092/0001-52 42.067.801/0001-14 42.372.136/0001-72 42.393.405/0001-87 58.578.048/0001-61 63.234.413/0001-50 63.239.206/0001-99 63.247.837/0001-50 63.264.758/0001-57 63.279.194/0001-26 73.502.122/0001-50 73.539.678/0001-10 73.541.336/0001-35 73.550.311/0001-06 73.724.460/0001-36 73.734.006/0001-66 73.734.709/0001-94 73.763.641/0001-71 73.901.860/0001-70 73.991.630/0001-49 74.070.244/0001-87 74.113.838/0001-28 74.144.338/0001-53 86.728.623/0001-09 86.822.764/0001-88 86.869.179/0001-33 96.697.271/0001-17 96.709.225/0001-90 96.721.881/0001-09 96.723.028/0001-26 96.727.474/0001-09 96.728.761/0001-33 96.732.110/0001-17 96.733.902/0001-06 96.753.959/0001-77 96.778.477/0001-71 96.802.343/0001-49 96.820.568/0001-28 96.820.907/0001-76 96.832.886/0001-09 97.480.149/0001-57 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM POÇOS DE CALDAS SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA RETIFICAÇÃO <!ID722357-0> No Ato Declaratório Executivo nº 5, de 6 de junho de 2005, publicado no DOU de 08/06/2005, seção 1, página 20: Onde se lê: “ DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM POÇOS DE CALDAS” Leia-se: “DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM POÇOS DE CALDAS- SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA” DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SETE LAGOAS SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 22, DE 7 DE JUNHO DE 2005 <!ID722358-0> Exclui pessoa física do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. O CHEFE DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SETE LAGOAS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos nos 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no artigo 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos artigos 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, e nos termos do processo administrativo nº 13609.000543/2005-42, declara: Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, a Srª. LÚCIA MACHADO KRAEMER, CPF nº 009.982.066-87, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado no inciso III do § 3º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003, bem como a ocorrência de saldos devedores de tributo com vencimento posterior a 28 de fevereiro de 2003. Art. 2º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal em Sete Lagoas, na Delegacia da Receita Federal em Sete Lagoas, situada na Rua Santa Helena, 60, Bairro Canaan, na cidade de Sete Lagoas, no Estado de Minas Gerais, CEP: 35.700-285. Art. 3º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 2º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 4º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ALICE BAMBIRRA ISSN 1677-7042 11 2005, com base no preceituado nos artigos 81 e 82 da Lei nº 9.430/96 e artigo 39 da Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal nº 200, de 13 de setembro de 2002, e considerando que a pessoa jurídica abaixo identificada não foi localizada no endereço informado à Secretaria da Receita Federal, assim como seus titulares também não o foram, e tendo em vista que a mesma não atendeu à intimação constante do Edital de Intimação nº159, de 02 de outubro de 2002, publicado no D.0.U. nº 201, de 16 de outubro de 2002, às fls. 32, Seção 3, para regularizar sua situação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ / MF, DECLARA INAPTA a sua inscrição no mencionado cadastro, com os efeitos previstos no artigo 37 da IN/SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002. São considerados tributariamente ineficazes, a partir de 20/09/2000, os documentos emitidos pela citada pessoa jurídica, em razão de haver sido verificada a paralisação de suas atividades regulares desde tal data. EMPRESA: TEKNOLÓGIKA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. CNPJ : nº 39.545.470/0001-76 PROC.: nº 10074.000518/2001-22 ELCIO LUIZ PEDROZA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 44, DE 30 DE MAIO DE 2005 <!ID722359-0> Concede inscrição no registro especial para operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO NO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 227 da Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 2º, da Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001, resolve: Art. 1o Conceder inscrição nº UP-07190/540 , no registro especial de que trata o art. 1º, do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para desenvolver atividade prevista no art. 1º, § 1º, inciso II (Usuário) da IN SRF nº 71/2001, alterada pela IN SRF nº 101/2001, a BARLEU EDIÇÕES LTDA, CNPJ 05.246.975/0001-18, situada na Praça Mahatma Gandhi, N o- 02 - Centro, RJ, CEP 20031-100, requerido no processo administrativo nº 10768.006139/2004-81 Art. 2o Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. WILSON FERNANDES GUIMARÃES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 45, DE 30 DE MAIO DE 2005 <!ID722360-0> 7ª REGIÃO FISCAL Concede inscrição no registro especial para operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 151, DE 31 DE MAIO DE 2005 <!ID722364-0> Autoriza a utilização de formulários de Declaração Simplificada de Importação e de Exportação no caso em que específica. O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições, considerando o disposto do art.52 da Instrução Normativa SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999 e no art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 357, de 3 de setembro de 2003, e à vista do que consta do processo nº 10768.003243/2005-02, declara: Art. 1º - Fica autorizada a utilização dos formulários de que tratam os art. 4º e 31 da Instrução Normativa SRF nº 155/99, para o despacho aduaneiro de Importação e Exportação dos bens destinados ao evento denominado Desafio Land Rover G4 Challenge. Art. 2º - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação. WOLNER FERREIRA DA COSTA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 49, DE 7 DE JUNHO DE 2005 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO NO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 250 da Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no artigo 2º, da Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001, resolve: Art. 1o Conceder inscrição nº IP-07190/541 , no registro especial de que trata o art. 1º, do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para desenvolver atividade prevista no art. 1º, § 1º, inciso III (Importador) da IN SRF nº 71/2001, alterada pela IN SRF nº 101/2001, a EDITORA RELUME LTDA, CNPJ 06.990.117/0001-46, situada na Rua Nova Jerusalém, nº 345Parte, Bonsucesso, RJ, CEP 21042-235, requerida no processo administrativo nº 13709.000625/2005-69. Art. 2o Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. WILSON FERNANDES GUIMARÃES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 46, DE 30 DE MAIO DE 2005 <!ID722361-0> <!ID722362-0> Declara a inaptidão de empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inidoneidade dos documentos fiscaispor ela emitidos. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 165 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº030, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no D.0. U. de 04 de março de Concede inscrição no registro especial para operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO NO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 250 da Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no artigo 2º, da Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001, resolve: 12 ISSN 1677-7042 Art. 1o Conceder inscrição nº UP-07190/542 , no registro especial de que trata o art. 1º, do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para desenvolver atividade prevista no art. 1º, § 1º, inciso II (Usuário) da IN SRF nº 71/2001, alterada pela IN SRF nº 101/2001, a EDITORA RELUME LTDA, CNPJ 06.990.117/0001-46, situada na Rua Nova Jerusalém, nº 345Parte, Bonsucesso, RJ, CEP 21042-235, requerida no processo administrativo nº 13709.000625/2005-69. Art. 2o Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 1 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 9, DE 7 DE JUNHO DE 2005 <!ID722367-0> Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. WILSON FERNANDES GUIMARÃES DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 20, DE 1 DE JUNHO DE 2005 <!ID722363-0> O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU, com base nos artigos 81 e 82 da Lei no 9.430/96 e artigos 29, inciso III c/c art. 37, inciso II da IN SRF No 200/2002, e considerando que a pessoa jurídica abaixo identificada não foi localizada no endereço informado à SRF, quando seus titulares também não o foram, e tendo em vista que a mesma não atendeu aos termos da intimação constante do edital no 32 de 05/07/2004, publicado no D.O.U. de 23/07/2004, à folha 40, Seção 3, para regularizar sua situação perante o CNPJ/MF, declara INAPTA a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídicas do Ministério da Fazenda, com os efeitos previstos da IN SRF 200/2002. São considerados tributariamente ineficazes, a partir de 24/10/2003, os documentos emitidos pela pessoa jurídica abaixo relacionada em razão de haver sido constatado que houve paralisação de suas atividades. CNPJ: 00.237.584/0001-13 NOME: SULDEKA PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA CLAUDIO RODRIGUES RIBEIRO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 96, DE 8 DE JUNHO DE 2005 O CHEFE DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, a pessoa jurídica relacionada no Anexo Único a este Ato Declaratório, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal, na Av. 9 de julho, 332 - V. Adyana - São José dos Campos -SP. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 5º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal - SRF, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25/02/2005, tendo em vista o disposto no artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001 - com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001 - e considerando o pedido que consta do processo de número 13876.000193/2005-64, DECLARA: I - Inscrito no registro especial para estabelecimentos que realizam operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, na condição específica de GRÁFICA - impressor de livros, jornais e periódicos, que recebe papel de terceiros ou o adquire com imunidade tributária (GP), sob o nº GP-08110/104, o estabelecimento da empresa EDITORA OTTONI LTDA - EPP, CNPJ nº 07.290.309/0001-02, localizada à R. Garcia Moreno, 60 - CEP 13300095, Itu - SP. II - O estabelecimento inscrito fica obrigado ao cumprimento das normas previstas na Instrução Normativa SRF nº 71/2001 e demais atos normativos que regem a matéria, sob pena de cancelamento do registro, na forma do art.7º da referida Instrução Normativa, com a redação dada pelo art.1º da IN/SRF nº 101, de 21/12/2001. III - O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. WALTER LUIZ DE HARO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 17, DE 7 DE JUNHO DE 2005 <!ID722370-0> Concede o registro especial instituído em decorrência de preceito constitucional descrito no art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, e materializado no dispositivo infralegal, Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, artigos 18 e 19, combinados com a IN SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001 e com as alterações promovidas pela IN SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001, para estabelecimentos que realizam operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. <!ID722365-0> A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA/ES, usando da competência que lhe foi conferida pelo artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 504/2005 e, ainda, considerando os autos do Processo 13767.000249/2004-37, no qual é concedida ao estabelecimento da empresa INDÚSTRIA DE CACHAÇA FAZENDA LIEVORE LTDA, situada na Fazenda Lievore, s/n - Baunilha Colatina/ES, CEP: 29.712-000, CNPJ: 06.136.464/0001-06, através do Ato Declaratório Executivo nº 266 de 29 de novembro de 2004, a inscrição de nº 07201/00306, no Registro Especial de estabelecimento produtor de aguardente de cana das marcas nele relacionadas, RESOLVE, incluir na relação a marca de cachaça Rio Doce, capacidade 600 ml, código TIPI 2208.40.00, registro de produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº ES-09697.00003-7 . Esta autorização implica no cumprimento das obrigações citadas na IN SRF nº 504/2005, podendo ser cancelada, nos termos do seu artigo 8º. Este Ato Declaratório só terá validade após sua publicação no Diário Oficial da União. LAURA GADELHA XAVIER ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 97, DE 8 DE JUNHO DE 2005 <!ID722366-0> A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA/ES, usando da competência que lhe foi conferida pelo artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 504/2005 e, ainda, considerando os autos do Processo 13769.000051/2003-52, no qual é concedida ao estabelecimento da empresa JOSÉ OSVALDO CAZOTTI-ME, situada no Córrego do Engano, s/n - Sede - Boa Esperança - ES, CEP: 29.845-000, CNPJ: 04.871.563/0001-06, através do Ato Declaratório Executivo nº 73 de 06 de agosto de 2003, a inscrição de nº 07201/00270, no Registro Especial de estabelecimento produtor de aguardente de cana da marca nele relacionada, resolve, incluir na relação as marcas de cachaça a seguir: - Cachaça AMAZONAS OURO - capacidade 700 ml, código TIPI 2208.40.00, registro de produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº ES-09464.00005-1; - Cachaça AMAZONAS GOLD (somente para exportação) capacidade 700 ml, código TIPI 2208.40.00, registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº ES09464.00005-1; - Cachaça AMAZONAS PRATA - capacidade 700 ml, código TIPI 2208.40.00, registrto do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº ES-09464.00004-3; - Cachaça AMAZONAS SILVER (somente para exportação) - capacidade 700 ml, código TIPI 2208.40.00, registro do produtor no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº ES09464.00004-3. Esta autorização implica no cumprimento das obrigações citadas na IN SRF nº 504/2005.podendo ser cancelada, nos termos do seu artigo 8º. Este Ato Declaratório só terá validade após sua publicação no Diário Oficial da União. LAURA GADELHA XAVIER ALEXANDRE MARQUES BARBOSA ANEXO ÚNICO Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes). Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. CNPJ da pessoa jurídica excluída: 60.181.468/0001-51 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 15, DE 7 DE JUNHO DE 2005 <!ID722368-0> O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal - SRF, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, considerando o disposto nos artigos 2º, 7º e 9º da IN-SRF 71, de 24 de agosto de 2001, republicada no DOU de 13 de setembro de 2001, alterada pela IN-SRF 101 de 21 de dezembro de 2001 e, ainda, considerando os autos do processo 13876.000187/2002- 64, declara: Art. 1º - Cancelado, a pedido do contribuinte, o Registro Especial na condição específica de USUÁRIO - empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livro, jornal ou periódicos (UP), sob o número UP-08110/22, concedido através do ADE nº 47, de 24 de abril de 2002, para o estabelecimento da empresa JOSÉ & SOUZA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 48.989.156/0001-73, e localizada à Rua Bandeirantes, nº 53 - Centro, em Porto Feliz - SP. Art. 2º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua publicação. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal - SRF, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25/02/2005, tendo em vista o disposto no artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001 - com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001 - e considerando o pedido que consta do processo de número 13876.000193/2005-64, DECLARA: I - Inscrito no registro especial para estabelecimentos que realizam operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, na condição específica de USUÁRIO - empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livro, jornal ou periódico (UP), sob o nº UP-08110/103, o estabelecimento da empresa EDITORA OTTONI LTDA - EPP, CNPJ nº 07.290.309/0001-02, localizada à R. Garcia Moreno, 60 - CEP 13300-095, Itu - SP. II - O estabelecimento inscrito fica obrigado ao cumprimento das normas previstas na Instrução Normativa SRF nº 71/2001 e demais atos normativos que regem a matéria, sob pena de cancelamento do registro, na forma do art.7º da referida Instrução Normativa, com a redação dada pelo art.1º da IN/SRF nº 101, de 21/12/2001. III - O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. WALTER LUIZ DE HARO 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 30 DE 7 DE JUNHO DE 2005 <!ID722371-0> WALTER LUIZ DE HARO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 16, DE 7 DE JUNHO DE 2005 <!ID722369-0> Concede o registro especial instituído em decorrência de preceito constitucional descrito no art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, e materializado no dispositivo infralegal, Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, artigos 18 e 19, combinados com a IN SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001 e com as alterações promovidas pela IN SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001, para estabelecimentos que realizam operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, na condição de Gráfica. Declara cancelada inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS, SC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, com fundamento no artigo 26, alínea I e parágrafos, da Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002, declara: I - Cancelada, por multiplicidade, a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ nº 03.323.996/0001-64, em nome de PRIMATEC COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES LTDA. ME, considerando o constante no processo nº 11516.002365/2004-17. PAULO RENATO SILVA DA PAZ Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005 CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 4ª TURMA <!ID722423-0> PAUTA DE JULGAMENTOS PAUTA DE JULGAMENTO DOS RECURSOS DAS SESSÕES ORDINÁRIAS A SEREM REALIZADAS NAS DATAS A SEGUIR MENCIONADAS, NO SETOR COMERCIAL SUL, QUADRA 01, BLOCO "J", SALA 804, EDIFÍCIO ALVORADA, BRASÍLIA/DF. Observação: Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro ou Procurador da Fazenda Nacional, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. Dia 21 de junho de 2005, às 08:30 horas Relator(a): Leila Maria Scherrer Leitão - Revisor(a): Remis Almeida Estol 001 - Recurso n°: RP/106-128475 - Processo n° : 10680.016798/00-91 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): NEUZA AGUIAR TEIXEIRA - Matéria: IRPF. 002 - Recurso n°: RD/106-015582 - Processo n° : 10166.011051/96-71 - Recorrente: HENRIQUE DA COSTA FERREIRA FILHO - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF. Relator(a): Maria Helena Cotta Cardozo - Revisor(a): Remis Almeida Estol 003 - Recurso n°: RD/102-124652 - Processo n° : 13823.000167/99-98 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): DEJACIR NARCISO - Matéria: IRPF. 004 - Recurso n°: RD/102-124753 - Processo n° : 13823.000108/99-29 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): CLÁUDIO PERCHES - Matéria: IRPF. 005 - Recurso n°: RD/104-129934 - Processo n° : 10850.002312/99-96 - Recorrente: JOSÉ RENATO COTRIM DE LIMA - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF. 006 - Recurso n°: RV/104-130039 - Processo n° : 11543.004115/2001-41 - Recorrente: BELINE JOSÉ SALLES RAMOS - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF. 007 - Recurso n°: RP/104-131272 - Processo n° : 13502.000420/99-81 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): NORDESTE QUÍMICA S.A. - NORQUISA - Matéria: IRF. 008 - Recurso n°: RP/104-131771 - Processo n° : 10980.007350/2001-53 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): ANTÔNIO ROBERTO DE FREITAS ALVES - Matéria: IRPF. 009 - Recurso n°: RD/106-005914 - Processo n° : 10830.005753/93-74 - Recorrente: JOSÉ EDUARDO TEIXEIRA MONTEIRO - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF. Relator(a): Remis Almeida Estol - Revisor(a): Maria Helena Cotta Cardozo 010 - Recurso n°: RD/102-124506 - Processo n° : 13823.000123/99-12 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): CLAUDOMIRO MAURICIO DA ROCHA FILHO Matéria: IRPF. 011 - Recurso n°: RD/102-124508 - Processo n° : 10820.001297/99-61 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): HELIO MARQUES JUNIOR - Matéria: IRPF. 012 - Recurso n°: RD/102-124662 - Processo n° : 13823.000121/99-97 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): PEDRO DONA DE SOUZA - Matéria: IRPF. 013 - Recurso n°: RD/102-124666 - Processo n° : 13823.000111/99-33 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): NIVALDO CORREIA DA SILVA - Matéria: IRPF. 014 - Recurso n°: RD/102-124667 - Processo n° : 13823.000112/99-04 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): VALDEMIR IZIDORO PASCOALIM - Matéria: IRPF. Relator(a): José Ribamar Barros Penha - Revisor(a): Wilfrido Augusto Marques 015 - Recurso n°: RD/102-131008 - Processo n° : 10480.008252/00-21 - Recorrente: CARMÉLIA MARIA BEZERRA COUTINHO - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF. 016 - Recurso n°: RP/102-131377 - Processo n° : 13702.000396/99-89 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): LUIZ CLEMENTE BARBOSA - Matéria: IRPF. 1 017 - Recurso n°: RP/102-134435 - Processo n° : 13807.002427/2001-06 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): YORK S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO - Matéria: IRF/ILL. 018 - Recurso n°: RP/103-128397 - Processo n° : 13840.000224/00-17 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): INDÚSTRIA AGRO-MECÂNICA PINHEIRO LTDA. - Matéria: ILL. 019 - Recurso n°: RP/104-127408 - Processo n° : 10640.001106/00-95 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): BENIGNA LÚCIA DAYRELL DRUMMOND DE ALVARENGA. - Matéria: IRPF. 020 - Recurso n°: RD/104-128425 - Processo n° : 11543.004176/00-01 - Recorrente: OLGA VIOLA - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF. 021 - Recurso n°: RD/104-128426 - Processo n° : 11543.004185/00-93 - Recorrente: ORBÉLIO VIOLA - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF. 022 - Recurso n°: RD/104-129233 - Processo n° : 11543.004177/00-65 - Recorrente: OSWALDO VIOLA - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF. Relator(a): Wilfrido Augusto Marques - Revisor(a): José Ribamar Barros Penha 023 - Recurso n°: RD/102-124219 - Processo n° : 13821.000137/99-19 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): JOSE LUIZ MULLER - Matéria: IRPF. 024 - Recurso n°: RD/102-124763 - Processo n° : 13821.000139/99-36 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): JOSÉ HÉLIO LUPPI JÚNIOR - Matéria: IRPF. 025 - Recurso n°: RD/102-125136 - Processo n° : 10820.001296/99-07 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): MARCOS JESUS LAVANDOSKI- Matéria: IRPF. 026 - Recurso n°: RD/102-131728 - Processo n° : 10580.005945/2001-87 - Recorrente: JOSÉ SECUNDINO DO CARMO - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF. 027 - Recurso n°: RD/102-132412 - Processo n° : 10480.012175/00-96 - Recorrente: MARIA DAS GRAÇAS DE ARRUDA FRANÇA - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL Matéria: IRPF. 028 - Recurso n°: RD/102-130099 - Processo n° : 10380.008814/2001-16 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): SALIM BAYDE FILHO - Matéria: IRPF. Dia 21 de junho de 2005, às 14:30 horas Relator(a): Leila Maria Scherrer Leitão - Revisor(a): Remis Almeida Estol 029 - Recurso n°: RD/106-131499 - Processo n° : 10880.004064/00-30 - Recorrente: GLAÚCIO JOSÉ GRANJA DE ABREU - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF. 030 - Recurso n°: RD/106-133007 - Processo n° : 10950.002586/2002-31 - Recorrente: ROBERTO CEZAR DE OLIVEIRA - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF. Relator(a): Maria Helena Cotta Cardozo - Revisor(a): Remis Almeida Estol 031 - Recurso n°: RP/106-130942 - Processo n° : 13906.000186/00-64 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): JORGE AMIN MAIA FILHO - Matéria: IRPF. 032 - Recurso n°: RP/106-131834 - Processo n° : 13823.000090/00-71 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): ROMAURO DUTRA DA SILVA - Matéria: IRPF. 033 - Recurso n°: RP/106-132578 - Processo n° : 11075.001802/00-35 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): ROSA NELY GIORGIO DE LIMA E SILVA - Matéria: IRPF. 034 - Recurso n°: RP/106-133105 - Processo n° : 10166.006828/97-57 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): ROSA SATIKO NISHIKAWA OKUBO - Matéria: IRPF. 035 - Recurso n°: RP/106-134405 - Processo n° : 13808.000477/99-28 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): RACHEL WOLOSKER - Matéria: IRPF. 036 - Recurso n°: RP/106-135328 - Processo n° : 10166.009522/96-62 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): DIVANNETE JOSÉ DE SOUZA - Matéria: IRPF. Relator(a): Remis Almeida Estol - Revisor(a): Maria Helena Cotta Cardozo ISSN 1677-7042 13 037 - Recurso n°: RP/106-130705 - Processo n° : 11050.002196/00-53 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): OTOMAR CORREA DE LIMA - Matéria: IRPF. 038 - Recurso n°: RP/106-131337 - Processo n° : 13884.002087/00-40 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): IVALDO MUNIZ CARVALHO - Matéria: IRPF. 039 - Recurso n°: RP/106-132827 - Processo n° : 10166.007105/00-42 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): LUIZ FERNANDO SEVERO MARQUES - Matéria: IRPF. 040 - Recurso n°: RD/106-136418 - Processo n° : 16707.004081/2002-70 - Recorrente: MIROCEM FERREIRA LIMA - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF. Relator(a): José Ribamar Barros Penha - Revisor(a): Wilfrido Augusto Marques 041 - Recurso n°: RD/104-129460 - Processo n° : 11543.004181/00-32 - Recorrente: ONEYDA VIOLA MAIO - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF. 042 - Recurso n°: RP/102-128124 - Processo n° : 10820.001061/99-25 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): REGINO CARLOS GUIMARÃES - Matéria: IRPF. 043 - Recurso n°: RP/104-130980 - Processo n° : 10855.003875/2001-55 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): ANTONIO CARLOS DA SILVA - Matéria: IRPF. 044 - Recurso n°: RD/104-132151 - Processo n° : 10735.004356/2001-71 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): MÁRIO MESQUITA DE ALMEIDA - Matéria: IRPF. 045 - Recurso n°: RD/104-132796 - Processo n° : 10166.017314/2001-00 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S.A. - Matéria: IRF. 046 - Recurso n°: RP/104-133603 - Processo n° : 10855.003681/2001-50 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): SANTO TUANI - Matéria: IRPF. 047 - Recurso n°: RD/104-133621 - Processo n° : 11030.001191/97-29 - Recorrente: ARMANDO BROCH - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF. 048 - Recurso n°: RP/104-134736 - Processo n° : 10855.002072/2002-64 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): SIMON SERRADILHA DOMINGUES - Matéria: IRPF. Relator(a): Wilfrido Augusto Marques - Revisor(a): José Ribamar Barros Penha 049 - Recurso n°: RP/102-133780 - Processo n° : 10166.012162/98-39 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): MARIA DA GLÓRIA MARRA SILVEIRA CAVALCANTI - Matéria: IRPF. 050 - Recurso n°: RP/104-132576 - Processo n° : 10835.000559/2002-41- Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): LUIZ CARLOS BRAGA TELLES - Matéria: IRPF. 051 - Recurso n°: RP/104-135542 - Processo n° : 11080.016617/2002-91- Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): ÊNIO ALVES FORTES - Matéria: IRPF. 052 - Recurso n°: RP/106-129389 - Processo n° : 13884.003303/00-29 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): NEUZA DE PINHO NOGUEIRA - Matéria: IRPF. 053 - Recurso n°: RP/106-134224 - Processo n° : 10580.009051/2001-66 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA BITENCOURT- Matéria: IRPF. MARIA DA GUIA G. ASSUMPÇÃO Secretária Substituta COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS <!ID722403-0> ATO DECLARATÓRIO N o- 8.351, DE 8 DE JUNHO DE 2005 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza o Sr. MAURO KIOTO INONE , C.P.F. nº 013.610.398-76, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO Em exercício 14 <!ID723171-0> ISSN 1677-7042 1 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL ATO DECLARATÓRIO N o- 8.350, DE 7 DE JUNHO DE 2005 O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe confere a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e em conformidade com o disposto na Lei nº 11.051, de 29.12.2004, na Portaria MF nº 441, de 30.12.2004, e no Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001, resolve: Art. 1º Autorizar a emissão de 1.006.568 (um milhão, seis mil, quinhentas e sessenta e oito) Notas do Tesouro Nacional, série B - NTN-B, no valor de R$ 1.373.469.211,75 (um bilhão, trezentos e setenta e três milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil, duzentos e onze reais e setenta e cinco centavos), em favor das instituições relacionadas no Inciso XI deste artigo, conforme contratos celebrados entre essas empresas e a União, observadas as seguintes características: O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM N o- 176, de 03 de fevereiro de 1995 e tendo em vista o disposto no artigo 39 da Instrução CVM N o308, de 14 de maio de 1999, declara CANCELADO na Comissão de Valores Mobiliários, para os efeitos do exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, a partir desta data, por solicitação do próprio, o registro do Auditor Independente a seguir referido: Auditor Independente - Pessoa Jurídica CONTEOR - AUDITORES ASSOCIADOS S/C Belo Horizonte - MG ANTÔNIO CARLOS DE SANTANA PORTARIA Nº 409, DE 3 DE JUNHO DE 2005 <!ID722160-0> Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005 I - data de emissão: 3.6.2005; II - data de vencimento: 15.5.2009; III - preço unitário da NTN-B em 3.6.2005: R$ 1.364,507129; IV - data-base: 15 de julho de 2000; V - valor nominal na data-base: R$ 1.000,00; VI - modalidade: nominativa e negociável; VII - atualização do valor nominal: pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do mês anterior, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, desde a data-base do título; VIII - juros: seis por cento ao ano, calculados sobre o valor nominal atualizado; IX - pagamento de juros: semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro período de fluência, quando couber. O primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título; X - resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento. 12/05/2005 521420000 DESPESAS NAO OPERACIONAIS 12/05/2005 521910000 DESPESAS OPERACIONAIS 12/05/2005 333909248 OUTROS AUXÍLIOS PESSOA FÍSICA 12/05/2005 521410400 FORNECIMENTO DE MATERIAIS Inclusão para atender rotina Estados e Municípios. 12/05/2005 521410500 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Inclusão para atender rotina Estados e Municípios. 12/05/2005 521410600 INVESTIMENTOS Criação de conta para atender Estados e Municípios. 12/05/2005 521410900 OUTRAS DESPESAS Inclusão para atender Estados e Municípios. 12/05/2005 563903049 BILHETES DE PASSAGENS Inclusão de conta para controle de centro de custo de bilhetes de passagens por solicitação da UG 275068 pelo Comunica 2005/0439576 12/05/2005 521910100 PESSOAL E ENCARGOS Inclusão para atender rotina dos Estados e Municípios. 12/05/2005 521910200 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA Inclusão para atender rotina dos Estados e Municípios. 12/05/2005 521910300 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Inclusão para atender rotina dos Estados E Municípios. 12/05/2005 521910400 FORNECIMENTO DE MATERIAIS Inclusão para atender rotina dos Estados e Municípios. 12/05/2005 521910500 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Inclusão para atender rotina dos Estados e Municípios. 12/05/2005 521910600 INVESTIMENTOS Inclusão para atender rotina dos Estados e Municípios. 12/05/2005 521910900 OUTRAS DESPESAS Inclusão para atender rotina dos Estados e Municípios. 12/05/2005 521920000 DESPESAS NÃO OPERACIONAIS Alteração Função da Conta 18/05/2005 564305135 RIO DE JANEIRO Inclusão para atender MSG 2005/0527950 da UG 120002 19/05/2005 345906227 MERCADORIA PROGRAMA ALIMENTA- Atendimento à MSG SIAFI 2005/0500638 - 135100 COÇÃO ESCOLAR (PF) NAB, para atender Programa de Alimentação Escolar. 19/05/2005 345906228 MERCADORIA PROGRAMA ALIMENTA- Atendimento á MSG SIAFI 2005/0500638 - 135100 COÇÃO ESCOLAR (PJ) NAB, para atender Programa Alimentação Escolar. 19/05/2005 621210127 ESTOQUES PROG. ALIMENTAÇÃO ESCO- Atendimento à MSG SIAFI 2005/0500638 - 135100 COLAR NAB, para atender Programa Alimentação Escolar. PORTARIA Nº 417, DE 8 DE JUNHO DE 2005 19/05/2005 513130127 ESTOQUE - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 4.643, de 24/03/2003, RESOLVE: Divulgar as atualizações ocorridas no Plano de Contas da União e na Tabela de Eventos (ANEXOS I e II), relativas ao período de 01/05/2005 a 31/05/2005, em atendimento ao contido na DECISÃO nº 401/97 - TCU. 24/05/2005 212110800 DESPESAS A PAGAR - RP PROCESSA- Exclusão conta inutilizada. DOS 24/05/2005 212160201 RECURSOS DE RESTOS A PAGAR A LI- Exclusão conta inutilizada. QUIDAR 25/05/2005 112161200 RECURSOS A RECEBER PARA PAGA- Retirar evento variação cambial. MENTO DE RP 25/05/2005 112162200 RECURSOS A RECEBER PARA PAGA- Inclusão evento variação cambial. MENTO DE RP 25/05/2005 192210101 CRÉDITOS RECEBIDOS 25/05/2005 192220100 PROVISÃO RECEBIDA Inclusão evento variação cambial. 25/05/2005 214220000 COTA RECEBIDA DIFERIDA Retirar evento variação cambial. 25/05/2005 214230000 REPASSE RECEBIDO DIFERIDO Retirar evento variação cambial. 25/05/2005 214240000 SUB-REPASSE RECEBIDO DIFERIDO Retirar evento variação cambial. 25/05/2005 512160300 SUB-REPASSE DIFERIDO - INSCRIÇAO Inclusão evento variação cambial. 25/05/2005 522110100 NO PAÍS Inclusão evento variação cambial. 25/05/2005 522110200 NO EXTERIOR Inclusão evento variação cambial. 25/05/2005 612120000 REPASSE RECEBIDO Inclusão evento variação cambial. 25/05/2005 612130100 SUB-REPASSE RECEBIDO Inclusão evento variação cambial. 25/05/2005 612150300 SUB-REPASSE DIFERIDO Inclusão evento variação cambial. 25/05/2005 622110100 NO PAÍS Inclusão evento variação cambial. 25/05/2005 622110200 NO EXTERIOR Inclusão evento variação cambial. 25/05/2005 622120000 BENS DE ESTOQUE Inclusão evento variação cambial. 25/05/2005 199961906 CONTROLE DE ARRECADAÇÃO DE RE- Retirar evento variação cambial. CEITAS UG EXT. XI - Instituições, quantidades, números e datas dos contratos: Instituição Banco Bradesco S/A Banco Itaú S/A Banco do Brasil S/A Caixa Econômica Federal - Caixa Banco ABN AMRO Real S/A Banco de Pernambuco S/A - Bandepe Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa Banco do Estado de Sergipe S/A - Banese Banco Rural S/A HSBC Bank Brasil S/A Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A Bansicredi S/A Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC TOTAL Quantidade Valor (R$) 135.556 96.223 176.218 452.371 15.466 1.197 26.154 2.814 1.068 35.379 40.435 8.922 14.765 184.967.128,37 131.296.969,47 240.450.717,25 617.263.454,45 21.103.467,25 1.633.315,03 35.687.319,45 3.839.723,06 1.457.293,61 48.274.897,71 55.173.845,76 12.174.132,60 20.146.947,75 1.006.568 Contrato PGFN/CAF 225 a 230 220 a 224 219 217 e 218 233 234 215 214 216 212 213 231 232 Data do Contrato 27.5.2005 27.5.2005 27.5.2005 27.5.2005 27.5.2005 27.5.2005 27.5.2005 27.5.2005 27.5.2005 27.5.2005 27.5.2005 27.5.2005 27.5.2005 1.373.469.211,75 § 1º Os cupons de juros das NTN-B poderão ser negociados separadamente do principal, mantidas as características da emissão. § 2º Em conformidade com a cláusula terceira dos contratos, a totalidade dos títulos emitidos será bloqueada. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ANTONIO GRAGNANI <!ID722725-1> LÍSCIO FÁBIO DE BRASIL CAMARGO ANEXO I DATA 02/05/2005 02/05/2005 02/05/2005 02/05/2005 CONTA 623170700 523171008 623171008 122390000 03/05/2005 03/05/2005 05/05/2005 523313100 513130126 331901604 05/05/2005 412103100 05/05/2005 412103202 05/05/2005 412104000 05/05/2005 416000202 05/05/2005 425500000 05/05/2005 419141000 06/05/2005 11/05/2005 293511007 333903955 11/05/2005 11/05/2005 333903055 333903215 12/05/2005 521400000 12/05/2005 12/05/2005 12/05/2005 521410100 521410200 521410300 NOME EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS PROVISÃO PARA DEVEDORES DUVIDOSOS OUTRAS OBRIGAÇÕESS ESTOQUE - FOME ZERO CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA LEGISLATIVA CONTRIBUIÇÃO AO PROG. DE ENSINO FUNDAMENTAL CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PROPRIEDADE RURAL COTA-PARTE DAS CONTRIBUIÇÕES RURAIS CONCESSÃO DE AVAL DO TESOURO NACIONAL REC.DIV.ATIVA PROV.DE AMORTIZ.EMPREST.FINANC. MULT.J.MORA DIV.AT.COTA ADIC.FR.MARINHA MERC. RA A RETIFICAR (NÚMERO DA RA) SERVIÇOS DE CONFECÇÃO SELOS CONTROLE FISCAL SELOS PARA CONTROLE FISCAL MATERIAL DESTINADO A CONTRIBUINTE DESP. ADM. DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, FUNDOS PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS MOTIVO DA MODIFICAÇÃO Exclusão utilizar a conta 623171008 Inclusão para atender rotina Fundos Constitucionais. Inclusão para atender rotina Fundos Constitucionais. Inclusão para atender rotina Fundos Constitucionais. Inclusão para atender rotina Fundos Constitucionais. Incluir para atender à MSG 2005/0472959, de 03/05/05. Alteração do titulo e função da conta e restringir utilização para Câmara e Senado conforme determinação TCU. Exclusão da conta de acordo c/ Portaria SOF Nº 09, de 28/04/05 - DOF de 02/05/05 Exclusão de conta de acordo c/ Portaria SOF Nº 09, de 28/04/05 - DOU de 02/05/05 Exclusão de conta de acordo c/ Portaria SOF Nº 09, de 28/04/05 - DOU de 02/05/05 Alteração do nome da conta para Adequação a Portaria SOF Nº 09, 28/04/05. Criação de conta de acordo com Portaria SOF Nº 09, de 28/04/05 - DOU de 02/05/05 Criação de conta de acordo com Portaria SOF Nº 09, de 28/04/05 - DOU de 02/05/05 Incluir para permitir a retificação da RA Atendimento à MSG SIAFI 2005/0439897 - SRF Atendimento à MSG SIAFI 2005/0439897 - SRF Atendimento à MSG SIAFI 2005/0439897 - SRF Alteração de titulo e função da conta FINANCEIROS A Ratificando a redação da função da conta atendendo a solicitação feita através da MSG Nº 2005/0510733, da UG 250003 Atendimento à MSG SIAFI 2005/0500638 - 135100 CONAB, para atender Programa Alimentação Escolar. Inclusão evento variação cambial. <!ID722725-2> ANEXO II DATA EVENTOS 02/05/2005 541735 TRANSFERÊNCIA DE BENS MÓVEIS. Inclusão do documento SV para permitir o processamento da rotina automática de ajuste dos efeitos da Variação cambial. 02/05/2005 541736 TRANSF.BEM NEG 02/05/2005 580024 INC. OUTRAS CONTAS EMP/ FI- Inclusão para atender Rotina Fundos Constitucionais. NANC. 02/05/2005 580025 BX. OUTRAS NANC. CONTAS EMP/ 03/05/2005 541739 TRANSF.BEM POS. MOV.UG EXT.VAR. Alteração Rotina Variação cambial 03/05/2005 541742 TRANSF.BEM NEG. MOV.UG EXT.VAR. Alteração Rotina Variação cambial Alteração do titulo. Alteração de titulo e função da conta Alteração de titulo e função da conta Alteração de função da conta Alteração função da conta NOME MOTIVO DA MODIFICAÇÃO MOV.VAR.CAMBIAL Inclusão do documento SV para permitir o processamento da rotina automática de ajuste dos efeitos da Variação cambial. FI- Inclusão para atender Rotina Fundos Constitucionais. 1 Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005 ISSN 1677-7042 03/05/2005 541743 TRANSF.BEM POS. MOV.UG EXT.VAR. Alteração Rotina Variação cambial 05/05/2005 541702 REG.LIMITE NEG. RP-VAR. CAMBIAL Alteração Rotina Variação cambial. 03/05/2005 541744 TRANSF.BEM NEG. MOV.UG EXT.VAR. Alteração Rotina Variação cambial 05/05/2005 541704 REG.LIMITE NEG. RP-VAR. CAMBIAL Alteração Rotina Variação cambial 03/05/2005 580026 APROP.OUTRAS OBRIG. (S. FINAN) Inclusão para atender Rotina Fundos Constitucionais. 05/05/2005 541705 03/05/2005 551513 APROP. DEP. BANC. OUTRAS CON- Inclusão para atender Rotina Fundos Constitucionais TAS. REG.RECEITA - VARIAÇÃO CAM- Alteração Rotina Variação cambial. BIAL 05/05/2005 541706 04/05/2005 520401 REGUL. OBRIG REG.RECEITA - VARIAÇÃO CAM- Alteração Rotina Variação cambial. BIAL 05/05/2005 541711 04/05/2005 701525 DEVOL. RECURSO DE RESTITUIÇÃO Alterar Ind. Gestão UG Exec. 2 REPASSE DIFER. - VAR. CAMBIAL Alteração Rotina Variação cambial. NEG 04/05/2005 541614 CLASSIF.RECEITA GR -FP -AERON. 05/05/2005 541713 REPASSE DIFER.-VAR.CAMBIAL POS Alteração Rotina Variação cambial 05/05/2005 541716 COTA DIFER. - VAR. CAMBIAL NE- Alteração Rotina Variação cambial GAT. 05/05/2005 541717 SUB-REP.DIFER.-VAR.CAMBIAL POS 05/05/2005 541720 REPASSE CONC.- VAR.CAMBIAL POS Alteração Rotina Variação cambial 05/05/2005 541721 REPASSE NEG 05/05/2005 541722 SUB - REPASSE - VAR. CAMBIAL - Alteração Rotina Variação cambial. POS. DA CONTA CORRENTE Disponibilizar para setoriais Contábeis. Incluir complementar para registro por número de referencia da GRU 15 04/05/2005 541615 CLASSIF.RECEITA GR -FP -AERON. Incluir complementar para registro por número de referencia da GRU 04/05/2005 541627 CLASSIF.RECEITA GR -FP -AERON. Incluir complementar para registro por número de referencia da GRU 04/05/2005 541628 CLASSIF. DO RECOLH. GR -AERON. Incluir complementar para registro por número de referencia da GRU 04/05/2005 541629 CLASSIF. DO RECOLH. GR -AERON. Incluir complementar para registro por número de referencia da GRU 04/05/2005 541654 CLASSIF. DO RECOLH. GR -AERON. Incluir complementar para registro por número de referencia da GRU 05/05/2005 541723 SUB - REPASSE - VAR. CAMBIAL - Alteração Rotina Variação cambial. NEG. 04/05/2005 541655 CLASSIF.RECEITA GR -FP -AERON. Incluir complementar para registro por número de referencia da GRU 05/05/2005 541724 SUB - REPAS. DIF. VAR. CAMBIAL Alteração Rotina Variação Contábil. POS. 04/05/2005 541656 CLASSIF.RECEITA GR -FP -AERON. Incluir complementar para registro por número de referencia da GRU 05/05/2005 541726 SUB - REPAS. DIF. VAR. CAMBIAL Alteração Rotina Variação cambial. NEG. 04/05/2005 541657 CLASSIF.RECEITA GR -FP -AERON. Incluir complementar Para Registro por número de referencia da GRU 05/05/2005 541727 SUB - REPAS. DIF. VAR. CAMBIAL Alteração Variação cambial. POS. 04/05/2005 541658 CLASSIF. DO RECOLH. GR -AERON. Incluir complementar para registro por número de referencia da GRU 05/05/2005 541734 SUB - REPAS. DIF. VAR. CAMBIAL Alteração Rotina Variação cambial. NEG. 04/05/2005 543551 CONTROLE DA RETIF. RECOLH.GR Incluir para possibilitar criação de Eventos e retificação da GRU. 05/05/2005 541737 TRANSF.BEM POS MOV.VAR.CAMBIAL Alteração Rotina Variação cambial. 04/05/2005 543552 CONTR. RETIF. RECOLH.GR -MULTA Incluir para possibilitar criação de Eventos de retificação da GRU 05/05/2005 541738 TRANSF.BEM NEG MOV.VAR.CAMBIAL Alteração Rotina Variação cambial. 04/05/2005 543553 CONTR. RETIF. RECOLH.GR -ACRES Incluir para possibilitar criação de Eventos de retificação da GRU. 05/05/2005 541745 TRANSF. MAT. ESTOQUE -V AR. Alteração Rotina Variação cambial. CAMBIAL 04/05/2005 543554 CONTR. RETIF. RECOLH.GR -JUROS Incluir para possibilitar criação de Eventos de retificação da GRU 05/05/2005 541746 TRANSF. MAT.ESTOQUE - VAR. CAM- Alteração Rotina Variação cambial. BIAL 04/05/2005 543556 CONTR. RETIFIC. RECOLH. GR - Incluir para possibilitar criação de Eventos de retificação da DESC GRU. 05/05/2005 541796 COTA DIFER.- VAR. CAMBIAL POS 05/05/2005 541797 SUB-REP.DIFER.-VAR.CAMBIAL POS Alteração Rotina Variação cambial. CONTR. RETIFIC. RECOLH. GR - Incluir para possibilitar criação de Eventos de retificação da DED. GRU 05/05/2005 582845 REG. LIMITE DE SAQUE FR 0190 Inclusão do Evento para regularização do documento 2005 para 5798 da Unidade Gestora 200109 - por solicitação da COFIN 05/05/2005 582841 EST. EXEC. RECEITA NA SET. FIN Inclusão do Evento para regularização da 2005 para 5798 da Unidade Gestora 200109 - solicitação da COFIN 05/05/2005 582842 REG. EXEC. RECEITA NA SET. FIN Inclusão do Evento para regularização da 2005 para 5798 da Unidade Gestora 200109 - solicitação da COFIN 05/05/2005 582516 APROPRIACAO DE LIMITE DE SA- Inclusão do Evento para regularização da 2005 para 5798 da QUE Unidade Gestora 200109 - solicitação da COFIN 05/05/2005 582518 TROCA DE FONTE DO LIM TCT Inclusão do Evento para regularização da 2005 para 5798 da Unidade Gestora 200109 solicitação da COFIN 05/05/2005 582519 TROCA DE FONTE DO LIM TCT Inclusão do Evento para regularização da 2005 para 5798 da Unidade Gestora 200109, solicitação da COFIN 04/05/2005 543557 CONC.- Alteração Rotina Variação cambial. VAR.CAMBIAL Alteração Rotina Variação cambial. <!ID722725-3> Alteração Rotina Variação cambial. 04/05/2005 541551 RETIF. RECEITA GR - FP -AERON. Incluir para possibilitar retificação da GRU 04/05/2005 541552 RETIF. RECEITA GR - FP -AERON. Incluir para possibilitar retificação da GRU 04/05/2005 541553 RETIF. RECEITA GR - FP -AERON. Incluir para possibilitar retificação da GRU 04/05/2005 541554 RETIF. RECEITA GR - FP -AERON. Incluir para possibilitar retificação da GRU 04/05/2005 541555 RETIFIC. DO RECOLH. GR -AERON. Incluir para possibilitar retificação da GRU 04/05/2005 541556 RETIFIC. DO RECOLH. GR -AERON. Incluir para possibilitar retificação da GRU 04/05/2005 541557 RETIF. RECEITA GR - FP -AERON. Incluir para possibilitar retificação da GRU 04/05/2005 541558 RETIF. RECEITA GR - FP -AERON. Incluir para possibilitar retificação da GRU 04/05/2005 541559 RETIF. RECEITA GR - FP -AERON. Incluir para possibilitar retificação da GRU 04/05/2005 541560 RETIF. RECEITA GR - FP -AERON. Incluir para possibilitar retificação da GRU 04/05/2005 541561 RETIFIC. DO RECOLH. GR -AERON. Incluir para possibilitar retificação da GRU 04/05/2005 541562 RETIFIC. DO RECOLH. GR -AERON. Incluir para possibilitar retificação da GRU 05/05/2005 582877 04/05/2005 580758 DESTINAÇÃO REC. FONTE TESOU- Inclusão dos Eventos complementares e permitir uso somente da RO COFIN CONTR.ARRECADAÇÃO GRU 05/05/2005 541397 04/05/2005 582826 REGUL.REGISTRO REALIZ. RECEITA Inclusão de Evento para regularização de lançamento da 05 para 5798 da UG 200109 por solicitação da COFIN LIBERAÇÃO COTA PROG. FINANC. Inclusão para Atender Rotina Conselho de Justiça CPR 05/05/2005 543508 REGUL. LIMITE DE SAQUE FR 0190 04/05/2005 582758 REG RECOLH. BRUTO/ CONTR.AR- Inclusão de Evento para regularização de lançamento da REC 05ra5798 da UG 200109 por solicitação da COFIN 05/05/2005 543534 EST. DO REPASSE CONC/RECEB.-GR Incluir para permitir a retificação da GR 05/05/2005 541569 RETIF. DEST. FTE PROP. - AERON Incluir para permitir a retificação da GR 04/05/2005 582828 REG.CONTROLE ARRECADAÇÃO GR Inclusão de Evento para regularização de lançamento da 05ra5798 da UG 200109 por solicitação da COFIN 05/05/2005 541570 RETIF. DEST. FTE PROP. - AERON Incluir para permitir a retificação da GR 05/05/2005 541571 RETIF. DEST. FTE PROP. - AERON Incluir para permitir a retificação da GR DES/ABAT Inclusão do Evento para regularização da 2005 para 5798 da Unidade Gestora 200109 solicitação da COFIN Incluir para permitir a retificação da GR 04/05/2005 543506 REGUL. LIMITE DE SAQUE FR 0190 Incluir para possibilitar retificação da GRU 05/05/2005 541572 RETIF. DEST. FTE PROP. - AERON Incluir para permitir a retificação da GR 04/05/2005 541563 RETIF. DEST. FTE PROP. - AERON Alterar roteiro 05/05/2005 543549 EST. LIMITE DE SAQUE FR 0190 Incluir para permitir a retificação da GR 04/05/2005 541564 RETIF. DEST. FTE PROP. - AERON Alterar roteiro 05/05/2005 543550 04/05/2005 541565 RETIF. DEST. FTE PROP. - AERON Alterar roteiro REPASSE RECEBIDO/CONCEDIDO - Incluir para permitir a retificação da GR GR 04/05/2005 541566 RETIF. DEST. FTE PROP. - AERON Alterar roteiro 05/05/2005 541573 RETIF.DESCONTO GR FTE PROPRIA Incluir para permitir a retificação da GR 04/05/2005 543507 REG. LIMITE DE SAQUE FR 0190 Incluir para possibilitar retificação da GRU 05/05/2005 541574 RETIF.DEDUÇÕES GR FTE PROPRIA Incluir para permitir a retificação da GR 04/05/2005 541567 RETIF. DEST. DESC.FTE PROPRIA Incluir para possibilitar retificação da GRU 06/05/2005 540003 APROP. CRED. REAL. LP C/C 02 04/05/2005 541568 RETIF. DEST. DED. FTE PRÓPRIA Incluir para possibilitar retificação da GRU Inclusão UG 287001, Conforme MSG 2005/0489927 da UG 280103. 04/05/2005 582914 REGISTRO REALIZ RECEITA Criação do Evento para regularização do documento 2005 para 005798 da UG 200109 por solicitação da COFIN/STN 06/05/2005 541176 DESC/ABATIM. - DEP. TERC. GR Alterar Eventos Complementares Entidades TCT 06/05/2005 541177 OUTRAS DED. - DEP. TERC. GR Alterar Eventos Complementares Entidades TCT 541186 DESC/ABATIM.-GRU A CLAS.-PROPR Alterar Eventos Complementares - Entidades TCT 04/05/2005 582854 REG DEST DESCONTO FTE TESOU- Criação do Evento para regularização do documento 2005 para RO 005798 da UG 200109 por solicitação da COFIN/STN 06/05/2005 06/05/2005 541187 OUTR.DEDUC. -GRU A CLAS.-PROPR Alterar Eventos Complementares - Entidades TCT 04/05/2005 582849 EST CONTROLE ARRECADAÇÃO GR Criação do Evento para regularização do documento 2005 para 005798 da UG 200109 por solicitação da COFIN/STN 06/05/2005 541767 APROP.MULTA/MORA FTE PROP. GR Incluir complementar para registro por numero de referencia 06/05/2005 541769 APROP.OUTROS ACRESC. PROP. GR Incluir complementar para registro por numero de referencia 04/05/2005 582920 DEST. DESCONTO FONTE TESOURO Criação do Evento para regularização do documento 2005 para 005798 da UG 200109 por solicitação da COFIN/STN 06/05/2005 541771 APROP.JUROS/ENCARGOS PROP. GR Incluir complementar para registro por numero de referencia 06/05/2005 541864 DESCONTO GR-FTE PROP. REC. GER Incluir complementar para registro por numero de referencia 04/05/2005 582919 REGISTRO REALIZ RECEITA Criação do Evento para regularização do documento 2005 para 005798 da UG 200109 por solicitação da COFIN/STN 06/05/2005 541865 OUTR.DED.GR-FTE PROP. REC. GER 06/05/2005 541703 REG.LIMITE RP-VAR.CAMBIAL POS. Mudar Indicador de Câmbio. Incluir complementar para registro por numero de referencia 04/05/2005 580854 DEST. DESCONTO FONTE TESOURO Criação de Evento para regularização da 05ra5798 emitida pela Unidade Gestora 200109 - solicitação da COFIN/STN 06/05/2005 541707 MOV.CRED.ADM.DIR.VAR.CAMBIAL Retirar restrição UO 04/05/2005 802404 TRANSF. DA RECEITA DA EMIT. RA Criação de Evento para regularização da 05 para 5798 emitida pela Unidade Gestora 200109 - solicitação da COFIN 06/05/2005 541708 MOV.CRED.ADM.DIR.VAR.CAMBIAL Retirar Restrição de UO 06/05/2005 541359 RET. REC.GERAIS FTE PROP. GR Incluir complementar para registro por numero de referencia 05/05/2005 540104 VARIAÇÃO CAMBIAL A MENOR Tornar Favorecido Facultativo. 06/05/2005 541360 RETIF.REC.GERAIS FTE PROP. GR Incluir complementar para registro por numero de referencia 05/05/2005 540179 APR.VAR.CAMB.EMPR.EXT.CONTRAT. Tornar Favorecido Facultativo. 06/05/2005 541361 RETIF.REC.GERAIS FTE PROP. GR Incluir complementar para registro por numero de referencia 06/05/2005 541365 RETIF.REC.GERAIS FTE PROP. GR Incluir complementar para registro por numero de referencia APROVAÇÃO REEMBOLSO SOLICI- Retornar Evento apos regularização TADO 06/05/2005 541366 RETIF. DESC.FTE PROP. REC. GER Incluir complementar para registro por numero de referencia 06/05/2005 541367 RETIF. DEDUC. F.PROP. REC. GER Incluir complementar para registro por numero de referencia 05/05/2005 540688 05/05/2005 611002 LIQ.RP DESP. C/SERV. C/ CONTR - Retornar classificação CPR 06/05/2005 541375 RETIF. DE DEP. TERCEIROS - GR Incluir Eventos Complementares Entidades TCT 06/05/2005 541376 RETIF. DE DEP. TERCEIROS - GR Incluir Eventos Complementares Entidades TCT 05/05/2005 541700 REG.LIMITE RP-VAR. CAMBIAL POS. Alteração Rotina Variação cambial 06/05/2005 541377 RETIF. DE DEP. TERCEIROS - GR Incluir Eventos Complementares Entidades TCT 16 ISSN 1677-7042 06/05/2005 06/05/2005 06/05/2005 06/05/2005 06/05/2005 06/05/2005 06/05/2005 06/05/2005 06/05/2005 06/05/2005 09/05/2005 09/05/2005 541378 541382 541383 541575 541576 541577 541578 541804 541579 541580 300019 511293 RETIF. DE DEP. TERCEIROS - GR RETIF. DE DESC/ABAT. DDO - GR RETIF. DE OUTR.DED. DDO - GR RETIF.RECOLH-GRU A CLAS.-PROPR RETIF.RECOLH-GRU A CLAS.-PROPR RETIF.RECOLH-GRU A CLAS.-PROPR RETIF.RECOLH-GRU A CLAS.-PROPR RETIFICACAO DE RA RETIF. DESC.-GRU A CLAS.-PROPR RETIF. DED. -GRU A CLAS.-PROPR MOV. CRED. ADM. IND. P/ADM.DIR DESP.CAP DIÁRIAS - PESSOAL CIV 09/05/2005 09/05/2005 520245 540676 09/05/2005 09/05/2005 09/05/2005 09/05/2005 09/05/2005 540897 540981 541350 541351 541352 09/05/2005 541353 09/05/2005 541356 09/05/2005 09/05/2005 09/05/2005 09/05/2005 09/05/2005 09/05/2005 09/05/2005 09/05/2005 11/05/2005 12/05/2005 12/05/2005 541648 541643 541644 541645 541646 541651 580011 520340 520230 543923 703581 FORN.EMP.EX.ANT.OB CANC/PGTO REGUL.CONTR.SEG.ALUG.SERV.FORN BAIXA DE OBRIGACOES DE L.P. LIQ.PRIN./CM OP.CRED.C/DESÁGIO BAIXA COTA LIMITE ORÇ A UTILIZ BX COTA LIMITE ORÇ UTILIZADO BX COTA LIMITE ORÇ TRANSFERIDO BX COTA LIMITE ORÇ TRANSFERIDO BX COTA LIMITE ORÇ TRANSFERIDO DEST. SECUND. OUTR. ACRÉSC.GR DEST. SECUND. VALOR DOC. - GR DEST. SECUND. MULTAS - GR DEST. SECUND. JUROS - GR DEST. SECUND. DESCONTO - GRU DEST. SECUND. DEDUÇÕES - GRU REG. PF A LIBERAR COTA RESTIT. APROP.RET.IMP.CONTRIB.PAG.TERC APROPRIAÇÃO RETENÇÕES INSS REG. EXEC. RECEITA SF /RECEITA REGISTRO DE SUB-REPASSE 12/05/2005 541581 APROP.REC.UNIV. FTE PROP. GR 12/05/2005 541582 APROP.REC.UNIV. FTE PROP. GR 12/05/2005 541583 APROP.REC.UNIV. FTE PROP. GR 12/05/2005 541584 APROP.REC.UNIV. FTE PROP. GR 12/05/2005 703582 REGISTRO DE SUB-REPASSE 12/05/2005 543924 REG. EXEC. RECEITA SF /RECEITA 12/05/2005 543925 REG. EXEC. RECEITA SF /RECEITA 12/05/2005 541585 DESCONTO GR-FTE PROP. REC.UNIV 12/05/2005 541586 DEDUCOES GR-FTE PROP. REC.UNIV 13/05/2005 13/05/2005 580856 580028 DEST. DESCONTO GR FTE PROPRIA REGISTRO DO CONTROLE DE GASTO Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005 Alterar Eventos Complementares Entidades TCT Incluir Eventos Complementares Entidades TCT Incluir Eventos Complementares Entidades TCT Incluir para possibilitar retificação da GRU Incluir para possibilitar retificação da GRU Incluir para possibilitar retificação da GRU Incluir para possibilitar retificação da GRU Alteração da Conta e inscrição Incluir para permitir retificação da GR Incluir para permitir retificação da GR Retirar UG 133087 do Evento. Incluir complementares para atender a MSG 2005/0489135, de 06/05/05. Retornar roteiro Contábil anterior. Retirar UGS 17/05/2005 800816 RECEB. REC. OPER. RÉD. INSCR. RP Inclusão evento complementar meta variação cambial. 17/05/2005 800817 RECEB. RECUR. DIR. ARRECAD. RP 17/05/2005 800818 REG.RECEITA DIR. ARREC. C/LIM.RP Inclusão evento complementar meta variação cambial. 17/05/2005 800821 RECEITAS DE ADIANT. DE CLIEN- Inclusão evento complementar rotina variação cambial. TES 17/05/2005 800822 RECEB. RECUR-OPER. CRED. UG. Inclusão evento complementar rotina variação cambial. EXT. 17/05/2005 800826 REC. VENDAS ADIANT. CLIE. EST. Inclusão evento complementar rotina variação cambial. MER 17/05/2005 800828 RESTOS A PAGAR - ARREC. DIRETA Inclusão evento complementar rotina variação cambial. 17/05/2005 800829 REC. VENDAS ADIANT. CLIE. EST. Inclusão evento complementar rotina variação cambial. REG 17/05/2005 800831 REC. RECUR. MUTUAR. QUIT. FI- Inclusão evento complementar rotina variação cambial. NANC. 17/05/2005 800832 REC. RECEB. PROD. Alteração do campo observação. rei inclusão, pois o sistema excluiu indevidamente. Incluir documento NS Inclusão Doc. NS Inclusão Doc. NS 17/05/2005 800833 REG. BAIXA FORNEC. A REC. SERV. Inclusão evento complementar rotina variação cambial. 17/05/2005 800834 REG. BAIXA PROD 17/05/2005 800836 RECEB. REC. CONV/REND. UG N/SIA- Inclusão evento complementar rotina variação cambial. FI 17/05/2005 800837 REC. RECUR. JUROS EMPRES. FI- Inclusão evento complementar rotina variação cambial. NANC 17/05/2005 800838 REG. BAIXA VENC. 17/05/2005 800841 REC. RECUR. CRED. ADMINISTRATI- Inclusão evento complementar rotina variação cambial. VOS 17/05/2005 800842 REG.RECEITAS DIR. ARREC.C/ COTA Inclusão evento complementar rotina variação cambial. 17/05/2005 800844 REG.BAIXA CRED.ALIEN.BENS Inclusão evento complementar rotina variação cambial. 17/05/2005 800845 RECEITA FUNDOS DA FONTE 0250 Inclusão evento complementar rotina variação cambial. 17/05/2005 800848 REC.RECUR.AN.DESP.EX.ANT.CONV. Inclusão evento complementar rotina variação cambial. 17/05/2005 800849 REC. TRANSF. COR/CAP AC.UG SIA- Inclusão evento complementar rotina variação cambial. FI 17/05/2005 800850 REGISTRO DE RECEITAS PROPRIAS 17/05/2005 800851 REGULARIZAÇÃO RECEITA REALI- Inclusão evento complementar rotina variação cambial. ZAD 17/05/2005 800853 REG. DE RECEITAS CLASSIF-COFIN Inclusão evento complementar rotina variação cambial. 17/05/2005 800857 REGISTRO RECEITA DIVIDENDOS Inclusão evento complementar rotina variação cambial. 17/05/2005 800858 REC. ALIEN. ESTOQUE MERC. RE- Inclusão evento complementar rotina variação cambial. VENDA 17/05/2005 800859 REGISTRO RECEITA DIVIDENDOS Inclusão evento complementar rotina variação cambial. 17/05/2005 800860 REGISTRO DE RECEITAS PRÓPRIAS Inclusão evento complementar rotina variação cambial. 17/05/2005 800861 REG. RECEITA PROPRIAS/DIR. AR- Inclusão evento complementar rotina variação cambial. REC 17/05/2005 800862 REG. RECEITAS ALIEN. BENS MÓ- Inclusão evento complementar rotina variação cambial. VEIS 17/05/2005 800863 REG.RECEITA CLASSIFIC. REPASSE Inclusão evento complementar rotina variação cambial. 17/05/2005 800864 REGISTRO RECEITA FINEP P/COFIN Inclusão evento complementar rotina variação cambial. 17/05/2005 800865 APROP. REC. FINANC. BENS/SERV. Inclusão evento complementar rotina variação cambial. 17/05/2005 800866 APR. REC. FIN. BENS/SERV O2C EXT Inclusão evento complementar rotina variação cambial. 17/05/2005 800867 OPER. DE CRED. EXTE. EM CONTRA- Inclusão evento complementar rotina variação cambial. TOS 17/05/2005 800873 RECEB. RECURSOS CONV. P/INVEST. Inclusão evento complementar rotina variação cambial. 17/05/2005 800880 REC. PROPRIA N/ RECOLH. P/DARF 17/05/2005 800881 REG.RECEITAS DIRET. ARRECADA- Inclusão evento complementar rotina variação cambial. DAS 17/05/2005 800886 REG.RECEITAS DIRET. ARRECADA- Inclusão evento complementar rotina variação cambial. DAS 17/05/2005 800888 REG.RECEITAS DIRET. ARRECADA- Inclusão evento complementar rotina variação cambial. DAS 17/05/2005 800893 REG. RECEITAS DIRET. ARRECADA- Inclusão evento complementar rotina variação cambial. DAS 17/05/2005 800894 REG. BAIXA PROD.UG2 17/05/2005 800900 REG. RECEITAS .DIRET. ARRECADA- Inclusão evento complementar rotina variação cambial. DAS Inclusão Doc. NS Inclusão Doc. NS Alterar inscrição 1 para 54. Alterar inscrição para 54 Alterar inscrição do Evento Alterar inscrição 1 para 54. Alterar inscrição 1 para 54. Alterar inscrição 1 para 54. Retirar documento Inclusão para permitir estorno doc. lançados em duplicidade. Retornar o evento complementar Incluir para possibilitar retificação da GR. Incluir para rotina específica de arrecadação das universidades via GRU. Incluir para rotina específica de arrecadação das universidades via GRU. Incluir para rotina específica de arrecadação das universidades via GRU. Incluir para rotina específica de arrecadação das universidades via GRU. Incluir para rotina específica de arrecadação das universidades via GRU. Incluir para rotina específica de arrecadação das universidades via GRU. Incluir para rotina específica de arrecadação das universidades via GRU. Incluir para rotina específica de arrecadação das universidades via GRU. Incluir para rotina específica de arrecadação das universidades via GRU. Incluir para rotina específica de arrecadação das universidades via GRU. Ajustar inscrição 02 evento Inclusão para atender MSG 2005/0511699 da UG 530003 <!ID722725-4> A DUPLIC.A FORNEC. REC. Inclusão evento complementar rotina variação cambial. RECEB. Inclusão evento complementar rotina variação cambial. A REC. Inclusão evento complementar rotina variação cambial. Inclusão evento complementar rotina variação cambial. Inclusão evento complementar rotina variação cambial. 540361 BAIXA MA 16/05/2005 540492 SEGUL. DISPON. FONTE RECURSOS Retirar unidades gestoras após regularização 17/05/2005 511124 APROP.DESP.OBRAS/ INSTAL. - CPR Indisponibilidade do evento 511124 para UG Nº 050001 conforme o combinado por telefone. 17/05/2005 800012 RECLASSIFIC. RECEITA REALIZADA Inclusão evento complementar meta Variação cambial. 17/05/2005 800080 REGISTRO DE RECEITAS PROPRIAS 17/05/2005 800258 REC. FINAN. CAPITAL GIRO INT/ Inclusão evento complementar meta Variação cambial. EXT 17/05/2005 800901 REG.RECEITAS.DIRET.ARRECADADAS Inclusão evento complementar rotina variação cambial. 17/05/2005 800500 REGUL. DE REC. CORR. A CLASSIF Inclusão evento complementar meta Variação cambial. 17/05/2005 800902 REC.AMORT.EMPR.OP.ESP.CRED.TN Inclusão evento complementar rotina variação cambial. 17/05/2005 800501 REGUL.DE REC.CAPITAL A CLASSIF Inclusão evento complementar meta Variação cambial. 17/05/2005 800903 REC.JUROS OPER.CRED.TN Inclusão evento complementar rotina variação cambial. 17/05/2005 800502 REGUL. REC. CORR. A CLASSIF UG2 Inclusão evento complementar rotina variação cambial. 17/05/2005 800904 REG.RECEITA DIR ARREC.P/ COAFI Inclusão evento complementar rotina variação cambial. 17/05/2005 800503 REGUL. REC. CAP. A CLASSIF. UG2 Inclusão evento complementar rotina variação cambial. 17/05/2005 800905 17/05/2005 800504 CLASS. RECEITA/FONTE OP. CRÉDI- Inclusão evento complementar rotina variação cambial. TO REC. VENDAS ADIANTAM. CLIEN- Inclusão evento complementar rotina variação cambial. TES 17/05/2005 800906 17/05/2005 800505 CLASS.REC.AMORTIZ.CRED.OP.ESP. Inclusão evento complementar meta variação cambial. REG. COBERT. SALDO BACEN/ TÍTU- Inclusão evento complementar rotina variação cambial. LOS 17/05/2005 800506 REG.RECEITAS PROP. VINC. PAGTO Inclusão evento complementar meta variação cambial. 17/05/2005 800907 17/05/2005 800507 CLASS.REC.AMORTIZ.CRÉD.OP.ESP. Inclusão evento complementar meta variação cambial. REG.REC. DIR. AR. TES. ADM. DIRE- Inclusão evento complementar rotina variação cambial. TA 17/05/2005 800509 CLASS.REC. REND. RECURSOS PSH Inclusão evento complementar meta variação cambial. 17/05/2005 800911 REG.RECEITA TRANSF. COFIN Inclusão evento complementar rotina variação cambial. 17/05/2005 800510 REGUlARIZAÇÃO DE RECEITA DES- Inclusão evento complementar rotina variação cambial. VINCULAÇÃO UG 17/05/2005 800913 REG. REEMBOLSO PRINCIPAL O2C Inclusão evento complementar rotina variação cambial. 17/05/2005 800914 REG. REEMB. JUROS O2C Inclusão evento complementar rotina variação cambial. 17/05/2005 800511 INGRESSOS NA CONTA ESPECIAL Inclusão evento complementar meta variação cambial. 17/05/2005 800916 RECEITA SANÇÕES OPER.CRED. TN Inclusão evento complementar rotina variação cambial. 17/05/2005 800513 DEVOL.RECURSOS CIAL ESPE- Inclusão evento complementar meta variação cambial. 17/05/2005 800917 REG. REEMBOLSO SANÇÕES OOOC Inclusão evento complementar rotina variação cambial. 17/05/2005 800918 REG.RECEITA RENEG DIV EST/MUN Inclusão evento complementar rotina variação cambial. 17/05/2005 800920 REG. RECEITA DE APLICAÇÃO FIN. 17/05/2005 800921 REG. RENDIM. APLIC. FINAN. CTU Inclusão evento complementar rotina variação cambial. 17/05/2005 800922 REG. REN. APLICAFIN CTU COFIN Inclusão evento complementar rotina variação cambial. 17/05/2005 800923 APROP. VAL. ALONGAMENTO DIV. Inclusão evento complementar rotina variação cambial. AGR. 800803 RECEB. DEST CONTA RECURSO-RECEITA REC.RECEITA UG E Retirar documento e retornar roteiro FORNEC. Inclusão evento complementar rotina variação cambial. 16/05/2005 17/05/2005 RECURS.DIFERIDOS-MM 1 Inclusão evento complementar meta Variação cambial. UG Inclusão evento complementar rotina variação cambial. DEST- Inclusão evento complementar rotina variação cambial. FORNEC. REC. Inclusão evento complementar rotina variação cambial. 17/05/2005 800807 RECEB. MOE 17/05/2005 800809 RECEITA PROP. ADM. IND.-ADIANT Inclusão evento complementar meta variação cambial. 17/05/2005 800810 RECEB. DEPOSITOS LEILÕES CAFÉ Inclusão evento complementar meta variação cambial. 17/05/2005 800924 APROP.VAL.P/EMISSÃO TÍTULO TN 17/05/2005 800811 RECEB.RECEITA C/TRANSF. FINAN. Inclusão evento complementar meta variação cambial. 17/05/2005 801001 17/05/2005 800812 RECEB. RECEITA ARREC. PROP 0150 Inclusão evento complementar meta variação cambial. REG.RECEITA REC(CPR) C/BX. Inclusão evento complementar rotina variação cambial. Inclusão evento complementar rotina variação cambial. DUPL. Inclusão evento complementar rotina variação cambial. 1 Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005 17/05/2005 801003 17/05/2005 17/05/2005 801006 801007 17/05/2005 17/05/2005 801008 801009 17/05/2005 801010 17/05/2005 17/05/2005 801013 801014 17/05/2005 801015 17/05/2005 801016 17/05/2005 801019 17/05/2005 801020 17/05/2005 801021 17/05/2005 801022 17/05/2005 17/05/2005 801023 801367 17/05/2005 17/05/2005 17/05/2005 17/05/2005 17/05/2005 17/05/2005 17/05/2005 17/05/2005 17/05/2005 17/05/2005 17/05/2005 17/05/2005 17/05/2005 17/05/2005 17/05/2005 17/05/2005 17/05/2005 17/05/2005 17/05/2005 17/05/2005 17/05/2005 17/05/2005 17/05/2005 17/05/2005 17/05/2005 17/05/2005 17/05/2005 17/05/2005 17/05/2005 17/05/2005 17/05/2005 17/05/2005 17/05/2005 17/05/2005 17/05/2005 801504 801506 801800 801801 801802 801803 801804 801805 801806 801807 801808 801809 801810 801811 801812 801813 801814 801815 801816 801817 801818 801819 801820 801821 801822 801823 801824 801825 801826 801827 801828 801829 801830 801831 801832 REG. REC. C/BX. DUPL. REC.E CONTR. REGISTRA RECEITA DE ALGUEIS REG. RECEITA C/BX. DUPL. REC(CPR) REG.REC.C/BX.DUPL.-CPR REG.REC.C/BX. DUPL. REC. E CONTR. REG. RECEITA C/BX. DUPL. REC(CPR) REG.REC.C/BX.DUPL.A REC.-CPR REG.REC.C/BX.DUPL. E CONTR. CPR REG.REC.C/BX.DUPL. REC. E CONTR. REG.RECEITA C/BX. DUPL. REC(CPR) REG. RECEITA C/BX. DUPL. REC(CPR) REG. REC. C/BX. DUPL. E CONTR.CPR REG. REC. C/BX. DUPL. REC.E CONTR. REG.RECEITA C/BX. DUPL. REC(CPR) RECEB.RECEITA ARREC. PROP 0150 REC.AMORT.EMPREST.CONCED.P/OOC REGUL. DE REC. CORR. A CLASSIF REG.RECEITAS PROP. VINC. PAGTO REGISTRO RECEITA PRÓPRIA F50 REGISTRO RECEITA PRÓPRIA F50 REGISTRO RECEITA PRÓPRIA F50 REGISTRO RECEITA PRÓPRIA F50 REGISTRO RECEITA PRÓPRIA F50 REGISTRO RECEITA PRÓPRIA F50 REGISTRO RECEITA PRÓPRIA F50 REGISTRO RECEITA PRÓPRIA F50 REGISTRO RECEITA PRÓPRIA F50 REGISTRO RECEITA PRÓPRIA F50 REGISTRO RECEITA PRÓPRIA F50 REGISTRO RECEITA PRÓPRIA F50 REGISTRO RECEITA PRÓPRIA F50 REGISTRO RECEITA PRÓPRIA F50 REGISTRO RECEITA PRÓPRIA F50 CLASSIFICAÇÃO RETIFICAÇÃO F150 CLASSIFICACAO RETIFICAÇÃO F150 CLASSIFICAÇÃO RETIFICAÇÃO F150 CLASSIFICAÇÃO RETIFICAÇÃO F150 CLASSIFICAÇÃO RETIFICAÇÃO F150 CLASSIFICAÇÃO RETIFICAÇÃO F150 CLASSIFICAÇÃO RETIFICAÇÃO F150 CLASSIFICAÇÃO RETIFICAÇÃO F150 CLASSIFICAÇÃO RETIFICAÇÃO F150 CLASSIFICAÇÃO RETIFICAÇÃO F150 CLASSIFICAÇÃO RETIFICAÇÃO F150 CLASSIFICAÇÃO RETIFICAÇÃO F150 REGISTRO RECEITA PRÓPRIA F50 REGISTRO RECEITA PRÓPRIA F50 REGISTRO RECEITA PRÓPRIA F50 CLASSIFICAÇÃO RETIFICAÇÃO F150 CLASSIFICAÇÃO RETIFICAÇÃO F150 CLASSIFICAÇÃO RETIFICAÇÃO F150 Inclusão evento complementar rotina variação cambial. Inclusão evento complementar rotina variação cambial. Inclusão evento complementar rotina variação cambial. Inclusão evento complementar rotina variação cambial. Inclusão evento complementar rotina variação cambial. Inclusão evento complementar rotina variação cambial. Inclusão evento complementar rotina variação cambial. Inclusão evento complementar rotina variação cambial. Inclusão evento complementar rotina variação cambial. Inclusão evento complementar rotina variação cambial. Inclusão evento complementar rotina variação cambial. Inclusão evento complementar rotina variação cambial. Inclusão evento complementar rotina variação cambial. Inclusão evento complementar rotina variação cambial. Inclusão evento complementar rotina variação cambial. Inclusão evento complementar rotina variação cambial. Inclusão Inclusão Inclusão Inclusão Inclusão Inclusão Inclusão Inclusão Inclusão Inclusão Inclusão Inclusão Inclusão Inclusão Inclusão Inclusão Inclusão Inclusão Inclusão Inclusão Inclusão Inclusão Inclusão Inclusão Inclusão Inclusão Inclusão Inclusão Inclusão Inclusão Inclusão Inclusão Inclusão Inclusão Inclusão evento evento evento evento evento evento evento evento evento evento evento evento evento evento evento evento evento evento evento evento evento evento evento evento evento evento evento evento evento evento evento evento evento evento evento complementar complementar complementar complementar complementar complementar complementar complementar complementar complementar complementar complementar complementar complementar complementar complementar complementar complementar complementar complementar complementar complementar complementar complementar complementar complementar complementar complementar complementar complementar complementar complementar complementar complementar complementar rotina rotina rotina rotina rotina rotina rotina rotina rotina rotina rotina rotina rotina rotina rotina rotina rotina rotina rotina rotina rotina rotina rotina rotina rotina rotina rotina rotina rotina rotina rotina rotina rotina rotina rotina COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DA DÍVIDA PÚBLICA variação variação variação variação variação variação variação variação variação variação variação variação variação variação variação variação variação variação variação variação variação variação variação variação variação variação variação variação variação variação variação variação variação variação variação cambial. cambial. cambial. cambial. cambial. cambial. cambial. cambial. cambial. cambial. cambial. cambial. cambial. cambial. cambial. cambial. cambial. cambial. cambial. cambial. cambial. cambial. cambial. cambial. cambial. cambial. cambial. cambial. cambial. cambial. cambial. cambial. cambial. cambial. cambial. 17/05/2005 17/05/2005 17/05/2005 17/05/2005 17/05/2005 17/05/2005 17/05/2005 801833 801834 801844 801845 801850 801851 801853 17/05/2005 17/05/2005 17/05/2005 801854 801855 801856 17/05/2005 17/05/2005 17/05/2005 17/05/2005 17/05/2005 17/05/2005 17/05/2005 801874 801882 541709 541710 800910 800854 580029 18/05/2005 19/05/2005 19/05/2005 19/05/2005 23/05/2005 701519 550533 542032 543032 520404 23/05/2005 23/05/2005 24/05/2005 25/05/2005 521255 540345 541826 540161 25/05/2005 25/05/2005 800512 541097 25/05/2005 27/05/2005 530434 540151 27/05/2005 27/05/2005 27/05/2005 30/05/2005 700509 700451 580030 540779 30/05/2005 542823 30/05/2005 30/05/2005 30/05/2005 542836 542876 580027 30/05/2005 511146 30/05/2005 511168 31/05/2005 511195 31/05/2005 540332 31/05/2005 540722 31/05/2005 31/05/2005 541470 520349 31/05/2005 520345 17 ISSN 1677-7042 CLASSIFICACAO RESTITUICAO F150 CLASSIFICACAO RESTITUICAO F150 BX.CRED.ALIEN.BENS IMOV.(CPR) BX.CRED.ALIEN.BENS MOV.(CPR) REGISTRO RECEITAS PROPRIAS-CPR REG.RECEITAS DE MULTAS-CPR REG.REMUNERAÇÃO APLICAÇÃO LFT REC.VENDAS ADIANT.CLIE.EST.EST REG.RECEITA REF.DEV.ADIANT-CPR CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA BRUTA REC.VENDAS ADIANT.CLIE.EST.REG RECEB. REC. RECEITA UNIÃO-DARF DESCENT. INTERNA-VAR.CAMBIAL DESCENT. INTERNA VAR. CAMBIAL REG.RECEITA DIR.ARREC.COAFI REC. RECEITAS PROPRIAS - GRU REGULAZ.RECOLH.BRUTO FTE PROP. DEV.REPASSE C/PF FUNDO/ DIRETA REGUL.C/C ATIVO COMPENS (193) REG.CONTROLE ARREC. RECEITAS REG.CONTROLE ARREC. RECEITAS REGUL.CONTA CORRENTE PAS.COMP. APROPRIAÃO RETENÇÕES INSS-CPR PEDIDO DE OBT.C/EMP.EXERC.ANT. RETIF. RECOLH. BRUTO FTE TES TRANSF.SLD.RES.ACUM.P/PATRIMON Inclusão Inclusão Inclusão Inclusão Inclusão Inclusão Inclusão evento evento evento evento evento evento evento complementar complementar complementar complementar complementar complementar complementar rotina rotina rotina rotina rotina rotina rotina variação variação variação variação variação variação variação cambial. cambial. cambial. cambial. cambial. cambial. cambial. Inclusão evento complementar rotina variação cambial. Inclusão evento complementar rotina variação cambial. Inclusão evento complementar rotina variação cambial. Inclusão evento complementar Inclusão evento complementar Alteração roteiro contábil Alterar roteiro contábil. Inclusão evento complementar Inclusão evento complementar Indisponibilizar evento rotina variação cambial. rotina variação cambial. rotina variação cambial. rotina variação cambial. Retornar o evento à situação anterior. Incluir documento para regularização pela UG 170500. Alteração do Indicador de Câmbio Alteração do Indicador de Câmbio. Excluir a UG 183038 do evento 520404 disponibilizado para a sua regularização contábil. Alterar Órgão para 25801 Inclusão do evento 540354, a UG 393003 a pedido da 390003 Retirar evento complementar 543860 Restringir utilização para Gestão Não Tesouro e liberar para UGS INGRESSOS NA CONTA ESPECIAL Retirar evento complementar DEP. COM BAIXA CONTA CAIXA - Retornar o indicador de verificar saldo GR LIQ.OBRIG.CIRC.S/CONTR. CREDOR Incluir documento OB. APROP. REPASSES PREVIDENCIÁ- Alteração Título. RIOS REG SAQUE REEM CTA ESP BID Alterar UG executora DESEMB.P/ANUL.REC.RECEB.EXERC. Inclusão para atender MSG 2005/0490122 da UG 240103 BAIXA DE OBRIGAÇÕES DEPÓSITOS Inclusão para atender MSH 2005/0517345 da UG 135100 DEST. RECEITA FONTE PROPRIA. Retornar evento para observar saldo Contábil, após regularização REGUL. LIMITE DE SAQUE FR 0190 Retornar UG Executora 1 e verificação de saldo após regularização REGUL.EXEC.RECEITA NA SET. FIN Retornar UG Executora 02 após regularização CONTROLE ARRECADAÇÃO GRU Retornar UG Executora 02 após regularização. TRANSF.DIVIDENDOS P/PAS. FI- Complementando atendimento MSG 2005/0563537 - 280103 NANC Set. Contáb/Mdic, sobre MSG erro (0645) "P/ Inscrição nulo, Evento precisa UG 1 e 2". DESP. EX. ANT. MATL USO DURA- Inclusão para atender rotina INSS. DOURO DESP. EX. ANT. MAT USO Inclusão para atender rotina INSS. DUR.C/CONT APROP. DESP. SENTENCAS JUDI- Alterar Inscrição para permitir liquidação. CIAIS REG.CONTROLE P/NOTA DE EMPE- Disponibilizar para Setoriais. NHO REG.CONTROLE P/NOTA DE EMPE- Alterar para não permitir estorno. NHO REG.GRU COM COTA ORÇ - PSSS Retornar roteiro contábil anterior. APROP. RETENCAO ISS - RP PRO- Incluir documento NL. CES. ESTOR. RETENCOES INSS RP PROC. Alterar documento para NL. V - características da emissão: VIII - características da emissão: PORTARIA N o- 411, DE 6 DE JUNHO DE 2005 Título Prazo (dias) Quantidade (em mil) Valor Nominal (em R$) Data do Vencimento Adquirente Título Prazo (dias) Quantidade (em mil) Valor Nominal (em R$) Data do Vencimento O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e a Portaria nº 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN nº 410, de 04 de agosto de 2003, resolve: Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas na oferta pública de Letras do Tesouro Nacional - LTN, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001: I - data do acolhimento das propostas e do leilão: 07.06.2005; II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às 13h; III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das 14h30, pelo Banco Central do Brasil; IV - data da emissão: 08.06.2005; V - data da liquidação financeira: 08.06.2005; VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o Tesouro Nacional; VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente por meio do Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e LTN 207 1.000 1.000,00 01.01.2006 Público LTN 207 150 1.000,000000 01.01.2006 LTN 480 1.500 1.000,00 01.10.2006 Público LTN 480 225 1.000,000000 01.10.2006 LTN 753 300 1.000,00 01.07.2007 Público LTN 753 45 1.000,000000 01.07.2007 <!ID721601-0> Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado preço unitário, com seis casas decimais, devendo o montante de cada proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos. Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial, definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 6, de 03 de fevereiro de 2005, que consistirá na aquisição de LTN com as características apresentadas abaixo, pelo preço médio apurado na oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria: I - data da operação especial: 07.06.2005; II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às 15h30; III - divulgação da quantidade total vendida: na data do leilão, a partir das 16h, pelo Banco Central do Brasil; IV - data da liquidação financeira: 08.06.2005; e Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial prevista neste artigo, se a totalidade do volume ofertado ao público, nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida. Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação especial referida no art. 3º, será alocada em conformidade com o disposto no art. 4º do Ato Normativo Conjunto nº 6, de 2005: I - 60% (sessenta por cento) às instituições denominadas “dealers” primários; II - 40% (quarenta por cento) às instituições denominadas “dealers” especialistas. Parágrafo único. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 4º, § 1º, do mencionado Ato Normativo, e será informada à instituição por meio do Sistema OFPUB. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ANTONIO GRAGNANI 18 <!ID721600-0> ISSN 1677-7042 1 PORTARIA N o- 412, DE 6 DE JUNHO DE 2005 O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL no uso das atribuições que lhe confere a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN nº 410, de 04 de agosto de 2003, resolve: Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas na oferta pública de Letras Financeiras do Tesouro - LFT, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001: I - data do acolhimento das propostas e do leilão: 07.06.2005; II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às 13h; III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das 14h30, pelo Banco Central do Brasil; IV - data da emissão: 08.06.2005; V - data da liquidação financeira: 08.06.2005; VI - data-base das LFT: 01.07.2000; VII - critério de seleção das propostas: serão aceitas todas as propostas com cotações iguais ou superiores à cotação mínima aceita, a qual será aplicada a todas as propostas vencedoras; VIII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente por meio do Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); IX - quantidade para o público: até 500.000 (quinhentos mil) títulos, que serão distribuídos, a critério do Tesouro Nacional, entre os títulos listados abaixo; X - características da emissão: Título Prazo (dias) Quantidade (em mil) Valor Nominal (em R$) Data do Vencimento Adquirente LFT 1.015 Até 500 1.000,00 19.03.2008 Público LFT 1.288 Até 500 1.000,00 17.12.2008 Público LFT 1.561 Até 500 1.000,00 16.09.2009 Público Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizada cotação, com quatro casas decimais, devendo o montante de cada proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos. Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial, definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 6, de 03 de fevereiro de 2005, que consistirá na aquisição de LFT com as características apresentadas abaixo, pelas cotações de venda apuradas na oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria: I - data da operação especial: 07.06.2005; II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às 15h30; III - divulgação da quantidade total vendida: na data do leilão, a partir das 16h, pelo Banco Central do Brasil; IV - data da liquidação financeira: 08.06.2005; e V - características da emissão: Título Prazo (dias) Valor Nominal (em R$) Data do Vencimento LFT 1.015 1.000,00 19.03.2008 LFT 1.288 1.000,00 17.12.2008 LFT 1.561 1.000,00 16.09.2009 Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial prevista neste artigo, se a totalidade do volume ofertado ao público, nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida. Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação especial referida no art. 3º corresponderá a 5% (cinco por cento) da quantidade vendida ao público na oferta pública de que trata o art. 1º e obedecerá a mesma distribuição percentual verificada entre os títulos vendidos. §1º A alocação da quantidade ofertada, conforme o art. 4º do Ato Normativo Conjunto nº 6, de 2005, obedecerá à seguinte proporção: I - 60% (sessenta por cento) às instituições denominadas “dealers” primários; II - 40% (quarenta por cento) às instituições denominadas “dealers” especialistas. §2º Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição obedecerá ao critério estabelecido no § 1º do art. 4º do Ato Normativo Conjunto nº 6, de 2005, e será informada à instituição pelo Sistema OFPUB. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ANTONIO GRAGNANI o- <!ID721602-0> PORTARIA N 413, DE 6 DE JUNHO DE 2005 O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e a Portaria nº 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN nº 410, de 04 de agosto de 2003, resolve: Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas na oferta pública de Notas do Tesouro Nacional, série F NTN-F, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001: I - data do acolhimento das propostas e do leilão: 07.06.2005; II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às 13h; III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das 14h30, pelo Banco Central do Brasil; IV - data da emissão: 08.06.2005; V - data da liquidação financeira: 08.06.2005; VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o Tesouro Nacional; VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente por meio do Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e VIII - características da emissão: Título NTN-F NTN-F Prazo (dias) Taxa de Juros (a.a.) 1.668 10% 2.398 10% Quantidade (em mil) Valor Nominal (em R$) Data do Vencimento Adquirente 100 100 1.000,000000 1.000,000000 01.01.2010 01.01.2012 Público Público Parágrafo único. Os cupons de juros das NTN-F poderão ser negociados separadamente do principal, mantidas as características da emissão. Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado preço unitário, com seis casas decimais, devendo o montante de cada proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos. Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial, definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 6, de 03 de fevereiro de 2005, que consistirá na aquisição de NTN-F com as características apresentadas abaixo, pelo preço médio apurado na oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria: I - data da operação especial: 07.06.2005; II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às 15h30; III - divulgação da quantidade total vendida: na data do leilão, a partir das 16h, pelo Banco Central do Brasil; IV - data da liquidação financeira: 08.06.2005; e V - características da emissão: Título NTN-F NTN-F Prazo (dias) 1.668 2.398 Taxa de Juros (a.a.) 10% 10% Quantidade (em mil) 15 15 Valor Nominal (em R$) 1.000,000000 1.000,000000 Data do Vencimento 01.01.2010 01.01.2012 Parágrafo primeiro. Os cupons de juros das NTN-F poderão ser negociados separadamente do principal, mantidas as características da emissão. Parágrafo segundo. Somente será realizada a operação especial prevista neste artigo, se a totalidade do volume ofertado ao público, nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida. Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação especial referida no art. 3º, será alocada em conformidade com o disposto no art. 4º do Ato Normativo Conjunto nº 6, de 2005: I - 60% (sessenta por cento) às instituições denominadas “dealers” primários; II - 40% (quarenta por cento) às instituições denominadas “dealers” especialistas. Parágrafo único. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 4º, § 1º, do mencionado Ato Normativo, e será informada à instituição por meio do Sistema OFPUB. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ANTONIO GRAGNANI TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 1ª CÂMARA <!ID722070-1> ATA DA 5.709 SESSÃO ORDINÁRIA Ata da 5709 Sessão Ordinária da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, realizada no dia 12 de abril de 2005, às 11:00 horas. Aos doze dias do mês de abril de 2005, às 11:00 horas, na sala das Sessões, localizada na Sobreloja do Edifício Alvorada, Quadra 01, Bloco J, SCS, Brasília-DF, realizou-se a 5709 Sessão Ordinária da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, com a presença dos Senhores Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo, Presidente, Irene Souza da Trindade Torres, José Luiz Novo Rossari, Atalina Rodrigues Alves, Luiz Roberto Domingo, Valmar Fonseca de Menezes, Carlos Henrique Klaser Filho, Helenilson Cunha Pontes (suplente). Presente, ainda, a Secretária Silvana Cristina dos Santos Fernandes. Havendo número legal, o senhor Presidente declarou aberta a Sessão procedendo a leitura da ATA da Sessão anterior realizada em 17 de março de 2005, às 14:00 horas, a qual, posta em discussão, foi unanimemente aprovada. No expediente, foram distribuídos os seguintes recursos: Relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO 128.722 Relator: JOSÉ LUIZ NOVO ROSSARI 128.625 - 128.699 - 128.878 - 128.884 - 120.707 124.257 Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005 Relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO 128.716 Relator: VALMAR FONSECA DE MENEZES 128.645 - 128.818 - 128.844 - 128.853 - 128.874 - 128.875 - 128.901 - 128.904 - 121.641 - 122.755 Relatora: ATALINA RODRIGUES ALVES 119.757 - 126.106 - 126.791 - 128.677 - 128.806 - 128.841 - 128.810 - 120.853 Relatora: IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES 124.337 - 126.225 - 128.567 - 128.683 - 128.693 - 128.821 - 128.824 - 128.827 - 128.829 - 128.830 - 128.837 - 128.863 128.866 - 128.869 - 128.871 - 128.881 - 128.887 - 128.892 - 128.895 - 128.898 Relator: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO 127.856 - 120.072 Passando-se a ORDEM DO DIA, foram submetidos a julgamento os seguintes recursos: Relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Recurso: 120535 Processo: 10314.000121/98-12 Recte: INDÚSTRIA E COMÉRCIO CUMMINS LTDA Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade. No mérito, por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral o advogado Dr. Marcos de Carvalho, OAB/SP no 147.268. Acórdão no : 301-31.739 Recurso: 130323 Processo: 10814.007963/2002-93 Recte: DRJ-SAO PAULO/SP Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Inter: MONTE CRISTALINA S/A. Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício. Acórdão no : 301-31.740 Relator: JOSÉ LUIZ NOVO ROSSARI Recurso: 127946 Processo: 10480.013433/2001-12 Recte: PETROFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A. Recda: DRJ-FORTALEZA/CE Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Acórdão no : 301-31.741 Relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO Recurso: 128355 Processo: 11128.003700/97-88 Recte: KODAK BRASILEIRA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento em diligência à repartição de origem. Resolução no : 301-1.368 Nada mais havendo a tratar, o senhor Presidente declarou encerrada a Sessão. E, para constar, eu Silvana Cristina dos Santos Fernandes, lavrei a presente ATA, que vai assinada por mim e pelo senhor Presidente, depois de lida e aprovada. SILVANA CRISTINA DOS SANTOS FERNANDES Secretária OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Presidente do Conselho ATA DA 5.710 SESSÃO ORDINÁRIA Ata da 5710 Sessão Ordinária da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, realizada no dia 12 de abril de 2005, às 14:00 horas. Aos doze dias do mês de abril de 2005, às 14:00 horas, na sala das Sessões, localizada na Sobreloja do Edifício Alvorada, Quadra 01, Bloco J, SCS, Brasília-DF, realizou-se a 5710 Sessão Ordinária da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, com a presença dos Senhores Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo, Presidente, Irene Souza da Trindade Torres, José Luiz Novo Rossari, Atalina Rodrigues Alves, Luiz Roberto Domingo, Valmar Fonseca de Menezes, Carlos Henrique Klaser Filho, Helenilson Cunha Pontes (suplente). Presente, ainda, a Secretária Silvana Cristina dos Santos Fernandes. Havendo número legal, o senhor Presidente declarou aberta a Sessão procedendo a leitura da ATA da Sessão anterior realizada em 12 de abril de 2005, às 11:00 horas, a qual, posta em discussão, foi unanimemente aprovada. Passando-se a ORDEM DO DIA, foram submetidos a julgamento os seguintes recursos: Relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Recurso: 130903 Processo: 10945.012451/2003-34 Recte: ENACEX - EMPRESA NACIONAL EXPORTADORA DE ARMARINHOS LTDA. Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Decisão: Vista ao conselheiro Valmar Fonseca de Menezes. Relator: JOSÉ LUIZ NOVO ROSSARI Recurso: 123994 Processo: 10845.000181/00-04 Recte: COMPANHIA CACIQUE DE CAFÉ SOLÚVEL Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Decisão: Retirado de pauta à pedido do sujeito passivo. Recurso: 124254 Processo: 18336.000302/00-25 Recte: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS Recda: DRJ-FORTALEZA/CE 1 Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005 Decisão: Retirado de pauta por inclusão indevida. Relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO Recurso: 120568 Processo: 10715.004580/93-75 Recte: IFF - ESSÊNCIAS E FRAGRÂNCIAS LTDA Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se os embargos de declaração. Recurso: 127535 Processo: 18336.000065/00-10 Recte: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRÁS Recda: DRJ-FORTALEZA/CE Decisão: Vista ao conselheiro Carlos Henrique Klaser Filho. Fez sustentação oral o representante da empresa Dr. Ruy Jorge Pereira Filho OAB/DF 1.226 Relator: VALMAR FONSECA DE MENEZES Recurso: 127717 Processo: 10480.015425/2001-19 Recte: LICÍNIO DIAS & CIA. LTDA. Recda: DRJ-FORTALEZA/CE Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento em diligência à repartição de origem. Resolução no : 301-1.369 Recurso: 128719 Processo: 12466.001780/00-54 Recte: CIA. VALE DO RIO DOCE ( SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE S/A. MINERAÇÃO DA TRINDADE SAMITRI) Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento em diligência à repartição de origem. Resolução no : 301-1.370 Recurso: 128833 Processo: 10283.002660/2002-20 Recte: YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA. Recda: DRJ-FORTALEZA/CE Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Acórdão nº 301-31.742 Recurso: 129243 Processo: 15224.000479/2002-05 Recte: PANASONIC DA AMAZÔNIA S.A. Recda: DRJ-FORTALEZA/CE Decisão: Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso por opção pela via judicial e preclusão em relação a multa de ofício. Acórdão nº 301-31.743 Recurso: 130035 Processo: 10840.003877/2002-94 Recte: USINA SANTA ELISA S/A. Recda: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Decisão: Por maioria de votos, converteu-se o julgamento em diligência à repartição de origem, por não tratar-se de processo litigioso, vencido o conselheiro Luiz Roberto Domingo que conhecia da matéria. Resolução no : 301-1.371 Relator: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO Recurso: 120648 Processo: 10830.003322/98-04 Recte: LEVEFORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Recda: DRJ-CAMPINAS/SP Decisão: Por unanimidade de votos, acolheu-se e deu-se provimento aos embargos de declaração, para rerratificar o acórdão embargado. Recurso: 124625 Processo: 18336.000071/00-12 Recte: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Recda: DRJ-FORTALEZA/CE Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Acórdão nº 301-31.744 Recurso: 126973 Processo: 11128.005238/2001-09 Recte: RESINOR RESINAS SINTÉTICAS DO NORDESTE S/A. Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Acórdão nº 301-31.745 Recurso: 127924 Processo: 10510.003695/2001-74 Recte: FUNDAÇÃO CLIMEDI ASSISTÊNCIA SOCIAL Recda: DRJ-FORTALEZA/CE Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Acórdão nº 301-31.746 Nada mais havendo a tratar, o senhor Presidente declarou encerrada a Sessão. E, para constar, eu Silvana Cristina dos Santos Fernandes, lavrei a presente ATA, que vai assinada por mim e pelo senhor Presidente, depois de lida e aprovada. SILVANA CRISTINA DOS SANTOS FERNANDES Secretária OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Presidente do Conselho ATA DA 5.711 SESSÃO ORDINÁRIA Ata da 5711 Sessão Ordinária da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, realizada no dia 13 de abril de 2005, às 09:00 horas. Aos treze dias do mês de abril de 2005, às 09:00 horas, na sala das Sessões, localizada na Sobreloja do Edifício Alvorada, Quadra 01, Bloco J, SCS, Brasília-DF, realizou-se a 5711 Sessão Ordinária da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, com a presença dos Senhores Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo, Presidente, Irene Souza da Trindade Torres, José Luiz Novo Rossari, Atalina Rodrigues Alves, Luiz Roberto Domingo, Valmar Fonseca de Menezes, Carlos Henrique Klaser Filho, Helenilson Cunha Pontes (suplente). Presente, ainda, a Secretária Silvana Cristina dos Santos Fernandes. Havendo número legal, o senhor Presidente declarou aberta a Sessão procedendo a leitura da ATA da Sessão anterior realizada em 12 de abril de 2005, às 14:00 horas, a qual, posta em discussão, foi unanimemente aprovada. Passando-se a ORDEM DO DIA, foram submetidos a julgamento os seguintes recursos: Relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Recurso: 129009 Processo: 18336.000353/2003-34 Recte: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS Recda: DRJ-FORTALEZA/CE Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Luiz Roberto Domingo, Helenilson Cunha Pontes, suplente, e Carlos Henrique Klaser Filho. Fez sustentação oral o representante da empresa Dr. Ruy Jorge Pereira Filho OAB/DF 1.226 Acórdão nº 301-31.747 Recurso: 131082 Processo: 10907.001083/2001-93 Recte: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Inter: MASISA DO BRASIL LTDA. Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício. Esteve presente o Procurador da Fazenda Nacional. Acórdão nº 301-31.748 Relator: JOSÉ LUIZ NOVO ROSSARI Recurso: 131187 Processo: 10715.001844/97-62 Recte: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Inter: IBÉRIA LINEAS AEREAS DE ESPAÑA S/A. Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício. Acórdão nº: 301-31.749 Recurso: 131188 Processo: 10715.001847/97-51 Recte: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Inter: IBÉRIA LINEAS AEREAS DE ESPAÑA S/A. Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício. Acórdão nº: 301-31.750 Relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO Recurso: 128133 Processo: 10209.000464/2001-22 Recte: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ Recda: DRJ-FORTALEZA/CE Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso por intempestividade. Acórdão nº: 301-31.751 Recurso: 128240 Processo: 11128.004623/2002-10 Recte: VIAPOL LTDA. Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Acórdão nº 301-31.752 Recurso: 129765 Processo: 10814.009359/2001-11 Recte: TRANSPORTE E COMÉRCIO FASSINA LTDA. Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Decisão: Vista ao conselheiro José Luiz Novo Rossari Relator: VALMAR FONSECA DE MENEZES Recurso: 124279 Processo: 12689.001051/00-47 Recte: J.L. COMERCIAL AGROQUÍMICA LTDA Recda: DRJ-SALVADOR/BA Decisão: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo a partir da decisão de 1ª Instância. Acórdão nº 301-31.753 <!ID722070-2> Recurso: 126972 Processo: 13603.000687/2001-25 Recte: BMBA BELGO-MINERIA BEKAERT ARAMES S.A. Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Decisão: Retirado de pauta a pedido do sujeito passivo. Recurso: 127367 Processo: 10980.007355/00-89 Recte: INEPAR S/A. IND. E CONSTRUÇÕES Recda: DRJ-CURITIBA/PR Decisão: Por unanimidade de votos, declinou-se a competência em favor do Primeiro Conselho de Contribuintes Resolução nº 301-1.372 ISSN 1677-7042 19 Recurso: 128330 Processo: 13603.001452/96-69 Recte: FIAT AUTOMÓVEIS S/A. Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Decisão: Vista ao conselheiro José Luiz Novo Rossari. Fez sustentação oral o representante da empresa o advogado Dr. Alessandro Mendes Cardoso OAB/MG nº 76.714. Relator: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO Recurso: 128149 Processo: 12466.003721/2002-53 Recte: NOVA WEST COMERCIAL LTDA. Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade de parte passiva. No mérito por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Acórdão nº 301-31.754 Recurso: 128491 Processo: 10735.000871/00-75 Recte: SOLA BRASIL INDÚSTRIA ÓPTICA LTDA. Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Decisão: Vista ao conselheiro José Luiz Novo Rossari. Nada mais havendo a tratar, o senhor Presidente declarou encerrada a Sessão. E, para constar, eu Silvana Cristina dos Santos Fernandes, lavrei a presente ATA, que vai assinada por mim e pelo senhor Presidente, depois de lida e aprovada. SILVANA CRISTINA DOS SANTOS FERNANDES Secretária OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Presidente do Conselho ATA DA 5.712 SESSÃO ORDINÁRIA Ata da 5712 Sessão Ordinária da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, realizada no dia 13 de abril de 2005, às 14:00 horas. Aos treze dias do mês de abril de 2005, às 14:00 horas, na sala das Sessões, localizada na Sobreloja do Edifício Alvorada, Quadra 01, Bloco J, SCS, Brasília-DF, realizou-se a 5712 Sessão Ordinária da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, com a presença dos Senhores Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo, Presidente, Irene Souza da Trindade Torres, José Luiz Novo Rossari, Atalina Rodrigues Alves, Luiz Roberto Domingo, Valmar Fonseca de Menezes, Carlos Henrique Klaser Filho, Helenilson Cunha Pontes (suplente). Presente, ainda, a Secretária Silvana Cristina dos Santos Fernandes. Havendo número legal, o senhor Presidente declarou aberta a Sessão procedendo a leitura da ATA da Sessão anterior realizada em 13 de abril de 2005, às 09:00 horas, a qual, posta em discussão, foi unanimemente aprovada. Passando-se a ORDEM DO DIA, foram submetidos a julgamento os seguintes recursos: Relator: JOSÉ LUIZ NOVO ROSSARI Recurso: 129249 Processo: 10711.004102/2003-92 Recte: KAMBOS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral o representante da empresa o advogado Dr. Sérgio Kós Chermont de Brito, OAB/RJ 006.683. Esteve presente o Procurador da Fazenda Nacional. Acórdão nº 301-31.755 Relator: VALMAR FONSECA DE MENEZES Recurso: 128473 Processo: 11128.003905/98-71 Recte: BASF S/A. Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento em diligência a repartição de origem. Fez sustentação oral o representante da empresa o advogado Dr. Luciano Andrade Pinheiro, OAB/DF 15.184. Resolução nº 301-1.373 Recurso: 128480 Processo: 10314.000935/95-41 Recte: INDUCTOTHERM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Decisão: Vista ao conselheiro José Luiz Novo Rossari Recurso: 128654 Processo: 13942.000005/99-76 Recte: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA TRÊS FRONTEIRAS LTDA Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Decisão: Por unanimidade de votos, declinou-se a competência em favor do Segundo Conselho de Contribuintes. Esteve presente o Procurador da Fazenda Nacional. Resolução nº 301-1.374 Recurso: 128799 Processo: 10735.002649/2002-02 Recte: GE CELMA S/A. Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Decisão: Vista ao conselheiro Luiz Roberto Domingo. Esteve presente o advogado Dr. Rogério Venâncio Pires OAB/DF nº 8.987. Recurso: 128970 Processo: 11128.004788/2002-83 Recte: FERTISUL S/A. Recda: DRJ-SAO PAULO/SP 20 ISSN 1677-7042 Decisão: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo a partir da decisão de 1ª Instância. Esteve presente o Procurador da Fazenda Nacional. Acórdão nº 301-31.756 Recurso: 129226 Processo: 10711.000727/2002-02 Recte: METALNAVE S/A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Decisão: Vista a conselheira Irene Souza da Trindade Torres. Recurso: 129240 Processo: 10830.005962/98-69 Recte: RIGESA CELULOSE PAPEL E EMBALAGENS LTDA. Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento em diligência a repartição de origem nos termos do voto do relator. Resolução nº 301-1.375 Relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO Recurso: 128204 Processo: 13748.000596/98-42 Recte: METALÚRGICA DABLIOGÊ LTDA. Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, com retorno à DRJ para exame do pedido. Acórdão nº 301-31.757 Recurso: 128273 Processo: 10880.030037/98-16 Recte: AIR LIQUIDE BRASIL S.A. Recda: DRJ-CAMPINAS/SP Decisão: Vista ao conselheiro José Luiz Novo Rossari. Fez sustentação oral o advogado Dr. Gustavo Martim de Matos OAB/SP nº 154.355. Recurso: 129057 Processo: 13808.001517/2001-61 Recte: AEROLINEAS ARGENTINAS S/A. Recda: DRJ-CURITIBA/PR Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento em diligência a repartição de origem para exame de pedido de remissão. Fez sustentação oral o representante da empresa o advogado Dr. Guilherme Noleto Negry Santos, OAB/RJ 105.872 Resolução nº 301-1.376 Relator: ATALINA RODRIGUES ALVES Recurso: 127550 Processo: 10920.000858/99-31 Recte: BERÇO - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO INFANTIL LTDA. Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento em diligência a repartição de origem nos termos do voto do relator. Resolução nº 301-1.377 Recurso: 128781 Processo: 13884.004086/99-42 Recte: MAQVALE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA. Recda: DRJ-CAMPINAS/SP Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, com retorno a DRJ para exame do pedido. Acórdão nº 301-31.758 Recurso: 128787 Processo: 11618.000211/98-05 Recte: TELEVISÃO PARAÍBA LTDA. Recda: DRJ-RECIFE/PE Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso por opção pela via judicial. Acórdão nº 301-31.759 Recurso: 128943 Processo: 10680.015718/98-20 Recte: LAMBERTUCCI RETÍFICA LTDA. Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, com retorno a DRJ para exame do pedido. Acórdão nº 301-31.760 Nada mais havendo a tratar, o senhor Presidente declarou encerrada a Sessão. E, para constar, eu Silvana Cristina dos Santos Fernandes, lavrei a presente ATA, que vai assinada por mim e pelo senhor Presidente, depois de lida e aprovada. SILVANA CRISTINA DOS SANTOS FERNANDES Secretária OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Presidente do Conselho 1 Secretária Silvana Cristina dos Santos Fernandes. Havendo número legal, o senhor Presidente declarou aberta a Sessão procedendo a leitura da ATA da Sessão anterior realizada em 13 de abril de 2005, às 14:00 horas, a qual, posta em discussão, foi unanimemente aprovada. Passando-se a ORDEM DO DIA, foram submetidos a julgamento os seguintes recursos: Relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Recurso: 128931 Processo: 10660.002906/00-95 Recte: SUPERMERCADO NOBRE LTDA. Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Decisão: Por unanimidade de votos, declinou-se a competência em favor do Segundo Conselho de Contribuintes. Resolução nº 301-1.378 Recurso: 130324 Processo: 10120.002059/2002-08 Recte: NAVESA NACIONAL DE VEÍCULOS LTDA. Recda: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, com retorno a DRJ para exame do pedido. Acórdão nº 301-31.761 Recurso: 131284 Processo: 13804.008966/2002-51 Recte: NESTLÉ BRASIL LTDA. Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, com retorno a DRJ para exame do pedido. Acórdão nº 301-31.762 Relator: JOSÉ LUIZ NOVO ROSSARI Recurso: 126815 Processo: 10830.001071/2001-08 Recte: EUCLIDES ALVES TRINDADE SUMARÉ - ME. Recda: DRJ-CAMPINAS/SP Decisão: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo ab initio. Acórdão nº 301-31.763 Recurso: 126905 Processo: 10855.002831/00-10 Recte: CASA PRIMAVERA MATERIAIS, MADEIRAS, CIMENTO LTDA. Recda: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento em diligência a repartição de origem nos termos do voto do relator. Resolução nº 301-1.379 Recurso: 128409 Processo: 13811.001208/99-93 Recte: REDE DE ENSINO ARAÚJO LIMA S/C. LTDA. Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento em diligência a repartição de origem nos termos do voto do relator. Resolução nº 301-1.380 Relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO Recurso: 126780 Processo: 13643.000075/99-90 Recte: DROGARIA PIRAUBA LTDA. Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se os embargos de declaração. Recurso: 126911 Processo: 13931.000018/2002-12 Recte: FÉLIX ALENSKI & CIA. LTDA. Recda: DRJ-CURITIBA/PR Decisão: Por unanimidade de votos, acolheu-se e deu-se provimento aos embargos de declaração para rerratificar o acórdão embargado mantendo a decisão prolatada. Recurso: 128142 Processo: 10882.000147/2001-64 Recte: SUPERMERCADO DOBON LTDA. Recda: DRJ-CAMPINAS/SP Decisão: Vista ao conselheiro José Luiz Novo Rossari Recurso: 128641 Processo: 13851.001179/00-07 Recte: ACETA ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL AQUARITINGUENSE S/C. LTDA. Recda: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de inconstitucionalidade. No mérito, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Acórdão nº 301-31.764 Nada mais havendo a tratar, o senhor Presidente declarou encerrada a Sessão. E, para constar, eu Silvana Cristina dos Santos Fernandes, lavrei a presente ATA, que vai assinada por mim e pelo senhor Presidente, depois de lida e aprovada. SILVANA CRISTINA DOS SANTOS FERNANDES Secretária ATA DA 5.713 SESSÃO ORDINÁRIA Ata da 5713 Sessão Ordinária da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, realizada no dia 14 de abril de 2005, às 09:00 horas. Aos quatorze dias do mês de abril de 2005, às 09:00 horas, na sala das Sessões, localizada na Sobreloja do Edifício Alvorada, Quadra 01, Bloco J, SCS, Brasília-DF, realizou-se a 5713 Sessão Ordinária da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, com a presença dos Senhores Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo, Presidente, Irene Souza da Trindade Torres, José Luiz Novo Rossari, Atalina Rodrigues Alves, Luiz Roberto Domingo, Valmar Fonseca de Menezes, Carlos Henrique Klaser Filho, Helenilson Cunha Pontes (suplente). Presente, ainda, a OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Presidente do Conselho ATA DA 5.714 SESSÃO ORDINÁRIA <!ID722070-3> Ata da 5714 Sessão Ordinária da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, realizada no dia 14 de abril de 2005, às 14:00 horas. Aos quatorze dias do mês de abril de 2005, às 14:00 horas, na sala das Sessões, localizada na Sobreloja do Edifício Alvorada, Quadra 01, Bloco J, SCS, Brasília-DF, realizou-se a 5714 Sessão Ordinária da Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005 Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, com a presença dos Senhores Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo, Presidente, Irene Souza da Trindade Torres, José Luiz Novo Rossari, Atalina Rodrigues Alves, Luiz Roberto Domingo, Valmar Fonseca de Menezes, Carlos Henrique Klaser Filho, Helenilson Cunha Pontes (suplente). Presente, ainda, a Secretária Silvana Cristina dos Santos Fernandes. Havendo número legal, o senhor Presidente declarou aberta a Sessão procedendo a leitura da ATA da Sessão anterior realizada em 14 de abril de 2005, às 09:00 horas, a qual, posta em discussão, foi unanimemente aprovada. Passando-se a ORDEM DO DIA, foram submetidos a julgamento os seguintes recursos: Relator: IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Recurso: 128541 Processo: 10880.004612/99-06 Recte: INSTITUTO PROFESSORA LIDIA FLORÊNCIO CAMACHO S/C. LTDA. Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de inconstitucionalidade. No mérito, por unanimidade de votos, deuse provimento ao recurso. Esteve presente o Procurador da Fazenda Nacional. Acórdão nº 301-31.765 Recurso: 128544 Processo: 10880.009264/99-09 Recte: VNV - MIRANDA SERVIÇOS CARTORÁRIOS S/C. LTDA. - ME. Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de inconstitucionalidade. No mérito, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Esteve presente o Procurador da Fazenda Nacional. Acórdão nº 301-31.766 Recurso: 128547 Processo: 10880.010425/99-35 Recte: ICONE IDIOMAS S/C. LTDA. - ME. Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Esteve presente o Procurador da Fazenda Nacional. Acórdão nº 301-31.767 Recurso: 128550 Processo: 10880.004499/99-97 Recte: ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL NOVA ERA S/C. LTDA. Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de inconstitucionalidade. No mérito, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Acórdão nº 301-31.768 Recurso: 128553 Processo: 10880.004603/99-15 Recte: ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL ALTO DE PINHEIROS LTDA. Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento em diligência a repartição de origem nos termos do voto da relatora. Resolução nº 301-1.381 Recurso: 128557 Processo: 13807.005630/99-22 Recte: COLÉGIO SALDANHA MARINHO S/C. LTDA. Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de inconstitucionalidade. No mérito, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Acórdão nº 301-31.769 Recurso: 128560 Processo: 10880.006335/99-31 Recte: GALLINA RODRIGUES S/C LTDA. Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de inconstitucionalidade. No mérito, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Acórdão nº 301-31.770 Recurso: 128564 Processo: 10880.006324/99-14 Recte: ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL ARCA DE NOÉ S/C. LTDA. Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento em diligência a repartição de origem nos termos do voto da relatora. Resolução nº 301-1.382 Recurso: 128571 Processo: 11060.000888/2001-81 Recte: EMPRESA DE MINERAÇÃO ARAÚJO LTDA. Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Esteve presente o Procurador da Fazenda Nacional. Acórdão nº 301-31.771 Recurso: 128574 Processo: 10820.001557/00-96 Recte: MICRO INSIDE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - ME. Recda: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Esteve presente o Procurador da Fazenda Nacional. Acórdão nº 301-31.772 Recurso: 128580 Processo: 13609.001065/2002-45 Recte: USIMATOZ USINAGEM MATOZINHOS LTDA. 1 Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005 Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Decisão: Vista ao conselheiro Valmar Fonseca de Menezes. Recurso: 128728 Processo: 10845.001949/2001-38 Recte: GEORGE SUPLICY REPRES. INTER. DE NEGÓCIOS LTDA. Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento em diligência a repartição de origem nos termos do voto da relatora. Resolução nº 301-1.383 Recurso: 128739 Processo: 10865.001486/00-97 Recte: CERÂMICA ARTÍSTICA SIMONE LTDA. - ME Recda: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Decisão: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo ab initio. Acórdão nº 301-31.773 Recurso: 128802 Processo: 13964.000163/2001-35 Recte: SÉRGIO SOUZA DOS SANTOS - ME. Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento em diligência a repartição de origem nos termos do voto da relatora. Resolução nº 301-1.384 Nada mais havendo a tratar, o senhor Presidente declarou encerrada a Sessão. E, para constar, eu Silvana Cristina dos Santos Fernandes, lavrei a presente ATA, que vai assinada por mim e pelo senhor Presidente, depois de lida e aprovada. SILVANA CRISTINA DOS SANTOS FERNANDES Secretária OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Presidente do Conselho ATA DA 5.715 SESSÃO ORDINÁRIA Ata da 5715 Sessão Ordinária da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, realizada no dia 15 de abril de 2005, às 09:00 horas. Aos quinze dias do mês de abril de 2005, às 09:00 horas, na sala das Sessões, localizada na Sobreloja do Edifício Alvorada, Quadra 01, Bloco J, SCS, Brasília-DF, realizou-se a 5715 Sessão Ordinária da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, com a presença dos Senhores Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo, Presidente, Irene Souza da Trindade Torres, José Luiz Novo Rossari, Atalina Rodrigues Alves, Luiz Roberto Domingo, Valmar Fonseca de Menezes, Carlos Henrique Klaser Filho, Helenilson Cunha Pontes (suplente). Presente, ainda, a Secretária Silvana Cristina dos Santos Fernandes. Havendo número legal, o senhor Presidente declarou aberta a Sessão procedendo a leitura da ATA da Sessão anterior realizada em 14 de abril de 2005, às 14:00 horas, a qual, posta em discussão, foi unanimemente aprovada. Passando-se a ORDEM DO DIA, foram submetidos a julgamento os seguintes recursos: Relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Recurso: 125726 Processo: 13127.000057/99-92 Recte: DAVID CARVALHO LIMA Recda: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Vista ao conselheiro José Luiz Novo Rossari Recurso: 130497 Processo: 10183.003196/2003-06 Recte: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Inter: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício. Acórdão nº 301-31.774 Relator: JOSÉ LUIZ NOVO ROSSARI Recurso: 124391 Processo: 13153.000022/98-91 Recte: ORLANDO PAGNUSSATTI Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade. No mérito por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Acórdão nº 301-31.775 Recurso: 127541 Processo: 10240.000593/2001-24 Recte: PAULO SYKORA Recda: DRJ-RECIFE/PE Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Acórdão nº 301-31.776 Relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO Recurso: 122151 Processo: 13606.000060/95-17 Recte: CPM - AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA. Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Decisão: Por unanimidade de votos, acolheu-se os embargos de declaração para retificar o acórdão embargado. O conselheiro Valmar Fonseca de Menezes declarou-se impedido. Recurso: 123214 Processo: 10820.001691/99-63 Recte: E. J. B. EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Recda: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Decisão: Vista ao conselheiro Valmar Fonseca de Menezes. Recurso: 128673 Processo: 10670.000327/2001-31 Recte: DOMINGOS MARIA DE VASCONCELOS Recda: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Acórdão nº 301-31.777 Relator: ATALINA RODRIGUES ALVES Recurso: 128872 Processo: 10670.000709/2001-65 Recte: PRÓ-ÁRVORE EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS S/A. Recda: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Vista ao conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo. Recurso: 131499 Processo: 13971.002987/2003-12 Recte: MANOEL MARCHETT IND. E COM. LTDA. Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se as preliminares de nulidade da decisão recorrida. No mérito, por unanimidade de votos deu-se provimento ao recurso. Acórdão nº 301-31.778 Recurso: 131500 Processo: 13971.002868/2002-89 Recte: ÀLAMO PRENSADOS DO BRASIL S/A. Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se as preliminares de nulidade da decisão recorrida. No mérito, por unanimidade de votos deu-se provimento ao recurso. Acórdão nº 301-31.779 Relator: IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Recurso: 128521 Processo: 10665.000285/2001-16 Recte: INAGRO - INTEGRAÇÃO AGROPECUÁRIA Recda: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Retirado de pauta por inclusão indevida. Recurso: 128532 Processo: 10540.000946/2001-10 Recte: RITA BARBOSA TAVARES Recda: DRJ-RECIFE/PE Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Acórdão nº 301-31.780 Recurso: 128634 Processo: 13726.000573/00-19 Recte: ANTÔNIO CARLOS ABRÃO TEIXEIRA Recda: DRJ-RECIFE/PE Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Acórdão nº 301-31.781 Nada mais havendo a tratar, o senhor Presidente declarou encerrada a Sessão. E, para constar, eu Silvana Cristina dos Santos Fernandes, lavrei a presente ATA, que vai assinada por mim e pelo senhor Presidente, depois de lida e aprovada. SILVANA CRISTINA DOS SANTOS FERNANDES Secretária OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Presidente do Conselho <!ID722070-4> ATA DA 5.716 SESSÃO ORDINÁRIA Ata da 5716 Sessão Ordinária da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, realizada no dia 15 de abril de 2005, às 14:00 horas. Aos quinze dias do mês de abril de 2005, às 14:00 horas, na sala das Sessões, localizada na Sobreloja do Edifício Alvorada, Quadra 01, Bloco J, SCS, Brasília-DF, realizou-se a 5716 Sessão Ordinária da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, com a presença dos Senhores Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo, Presidente, Irene Souza da Trindade Torres, José Luiz Novo Rossari, Atalina Rodrigues Alves, Luiz Roberto Domingo, Valmar Fonseca de Menezes, Carlos Henrique Klaser Filho, Helenilson Cunha Pontes (suplente). Presente, ainda, a Secretária Silvana Cristina dos Santos Fernandes. Havendo número legal, o senhor Presidente declarou aberta a Sessão procedendo a leitura da ATA da Sessão anterior realizada em 15 de abril de 2005, às 09:00 horas, a qual, posta em discussão, foi unanimemente aprovada. Passando-se a ORDEM DO DIA, foram submetidos a julgamento os seguintes recursos: Relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Recurso: 130509 Processo: 13116.001894/2003-51 Recte: DRJ-BRASILIA/DF Recda: DRJ-BRASILIA/DF Inter: JOSÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício. Acórdão nº 301-31.782 Relator: VALMAR FONSECA DE MENEZES Recurso: 128523 Processo: 10670.000413/2001-44 Recte: IRMGARD DORNFELD BRAGA Recda: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de inconstitucionalidade. No mérito, por unanimidade de votos, deuse provimento ao recurso. ISSN 1677-7042 21 Acórdão nº 301-31.783 Recurso: 129038 Processo: 10670.000331/2001-08 Recte: AGROPECUÁRIA SANTANA LTDA. Recda: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso nos termos do voto do relator. Acórdão nº 301-31.784 Recurso: 129043 Processo: 10670.000325/2001-42 Recte: EMERECIANA SOARES DIAS Recda: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo ab initio por vicio formal. Acórdão nº 301-31.785 Recurso: 129044 Processo: 10670.000333/2001-99 Recte: RENATE ELFRIEDE GRAFIN VON MEDEM Recda: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de inconstitucionalidade. No mérito, por unanimidade de votos, deuse provimento parcial ao recurso nos termos do voto do relator. Acórdão nº 301-31.786 Recurso: 129052 Processo: 10620.000197/2001-22 Recte: SENDAS AGROPECUÁRIA S/A. Recda: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso nos termos do voto do relator. Esteve presente o Procurador da Fazenda Nacional. Acórdão nº 301-31.787 Recurso: 129125 Processo: 10620.001321/2002-58 Recte: AGRO PECUÁRIA JOGIL LTDA. Recda: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Por unanimidade de votos, conheceu-se do recurso em parte por preclusão e na parte conhecida negou-se provimento ao recurso. Acórdão nº 301-31.788 Recurso: 129140 Processo: 10650.001379/2002-44 Recte: AUGUSTO DEVÓS Recda: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Acórdão nº 301-31.789 Relator: ATALINA RODRIGUES ALVES Recurso: 128773 Processo: 11522.000066/2003-88 Recte: JOSÉ RIBAMAR ALENCAR DE OLIVEIRA Recda: DRJ-RECIFE/PE Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, vencido o conselheiro José Luiz Novo Rossari. Esteve presente o Procurador da Fazenda Nacional. Acórdão nº 301-31.790 Recurso: 129274 Processo: 10620.000953/2002-02 Recte: SILVIO LEPESQUEUR Recda: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Vista ao conselheiro Otacílio Dantas cartaxo Relator: IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Recurso: 128731 Processo: 10480.014533/2002-47 Recte: JOAQUIM NUNES PEREIRA Recda: DRJ-RECIFE/PE Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento em diligência a repartição de origem nos termos do voto do relator. Resolução nº 301-1.385 Recurso: 128765 Processo: 10510.003765/2002-75 Recte: MARIA PUREZA RAMOS AZEVEDO Recda: DRJ-RECIFE/PE Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso por intempestividade. Acórdão nº 301-31.791 Recurso: 128766 Processo: 10650.001295/00-69 Recte: ANA DULCE MENEZES CAVALCANTI DE MELO E OUTROS Recda: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Acórdão nº 301-31.792 Nada mais havendo a tratar, o senhor Presidente declarou encerrada a Sessão. E, para constar, eu Silvana Cristina dos Santos Fernandes, lavrei a presente ATA, que vai assinada por mim e pelo senhor Presidente, depois de lida e aprovada. Em 8 de junho de 2005. SILVANA CRISTINA DOS SANTOS FERNANDES Secretária OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Presidente do Conselho 22 ISSN 1677-7042 Ministério da Justiça . GABINETE DO MINISTRO <!ID722988-0> PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 919, DE 8 DE JUNHO DE 2005 OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA, CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DAS CIDADES, no uso de suas atribuições, resolvem: Art. 1o Prorrogar por noventa dias o prazo de que trata o art. 4o da Portaria Interministerial no 3.473, publicada no Diário Oficial da União de 30 de novembro de 2004, seção 1. Art. 2o Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO THOMAZ BASTOS Ministro de Estado da Justiça JORGE ARMANDO FÉLIX Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República OLÍVIO DUTRA Ministro de Estado das Cidades <!ID722987-0> DESPACHOS DO MINISTRO Em 8 de junho de 2005 N o- 69 - Processo no 08.001.001.508/05-40. INTERESSADO: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA/Departamento de Polícia Federal. ASSUNTO: Pedido de Anulação. DECISÃO: Inadmito o pedido do ex-servidor Celso Aparecido Soares, pelas razões de fato e fundamentos de direito aduzidos no Parecer no 48/05, da Consultoria Jurídica, que adoto. <!ID723124-0> Nº 76 - Processo nº 08004.000427/2005-01. Interessado: LUCIO GUTIERREZ BORBUA. Determino o cancelamento do asilo territorial em virtude de solicitação formulada pelo estrangeiro. MÁRCIO THOMAZ BASTOS CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA PAUTA DA 350ª SESSÃO ORDINÁRIA <!ID723283-0> Dia: 15.06.2005 Início: 14h. Ato de Concentração nº 08012.001136/2005-22 Requerentes: EDP - Energias de Portugal S.A., Logica CMG Corporate Holding Limited. Advogados: Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Marcos Joaquim Gonçalves Alves, Patrícia Avigni e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Ato de Concentração nº 08012.001535/2005-93 Requerentes: Icatu Hartford Seguros S. A. e Nationwide Marítima Vida e Previdência S.A. Advogados: Mariza Delapieve Rossi, Francisco Todorov, Priscila Castello Branco e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Ato de Concentração nº 08012.001877/2005-11 Requerentes: CER Termobahia LLC e ABB Equity Ventures B.V. Advogados: Tito Amaral de Andrade, Carolina Sabóia Fontenele e Silva, Joarez de Freitas Heringer e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Ato de Concentração nº 08012.002549/2005-24 Requerentes: Altran do Brasil Ltda. e TC/BR Tecnologia e Consultoria Brasileira S.A. Advogados: Renato Pacheco e Silva Bacellar Neto, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Tâmara Dumoncel Hoff e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Ato de Concentração nº 08012.002553/2005-92 Requerentes: Altran do Brasil Ltda. e Little Brasil Participações S/C Ltda. Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Tamara Dumoncel Hoff, Andréa Fabrino Hoffman Formiga e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Ato de Concentração nº 08012.005306/2002-03 Requerentes: Laboratórios Pfizer Ltda e Pharmacia Brasil Ltda. Advogados: Eduardo Najjar Roque, José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda e outros. Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe Ato de Concentração nº 08012.002003/2005-73 Requerentes: Kermas Limited e Samancor Holdings (PTY) Limited Advogados: Alessandro Martins, Eduardo Cavalcante Gauche, Priscila Castello Branco e outros. Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe Ato de Concentração nº 08012.002571/2005-74 Requerentes: Graham Packaging Company L.P. e Tetra Pak Moulded Packaging Systems Limited Advogados: Tito Amaral de Andrade, Gustavo Lage Norman, Cristiane Saccab Zarzur e outros. 1 Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe Ato de Concentração nº 08012.005832/2000-01 Requerentes: Quadrem Internacional Holdings Ltd., Alcan Finances (BDA) Ltd., Alcoa Internacional Holdings Company, Anglo American Louxembourg S/A, Barrick Internacional Bank Corp., BHP Resources (Holding) Inc., Codelco Internacional Limited, Compagnie Generale de Participacion, De Beers Consolidated Mines Limited, Imerys S/A, Itabira Rio Doce Company Limited, Monticello Capital (Barbados) Ltd, Morgan Stanley Dean Witter, Newton Techonolies Limited, Noranda Inc., Phelps Dodge Corporation, Rio Tinto Overseas Holdings Limited, WMC Resources International PTY Ltd. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Castanho Girardi, José Alberto Gonçalves da Motta e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Ato de Concentração nº 08012.001326/2005-40 Requerentes: Eastman Kodak Company e Orex Computed Radiography Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo e Pablo Goytia Carmona. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Ato de Concentração nº 08012.002657/2005-05 Requerentes: Tetra Laval Nederland B.V. e SIG Holding Ltd Advogados: Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Camila Ieracitano M. Maia e Antonio Carlos Gonçalves. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Ato de Concentração nº 08012.002930/2005-93 Requerentes: Arauco Brasil Ltda. e Louis Dreyfus S.A.S Advogados: Lauro Celidonio Neto, Patrícia Avigni, Tito Amaral Andrade e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ato de Concentração nº 08012.001698/2005-76 Requerentes: Finmecanica SpA e BAE Systems PLC Advogados: João Luiz Coelho da Rocha, Heller Redo Barroso Júnior, Leonardo Kruter Quintanilha e outros. Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos. Ato de Concentração nº 08012.003070/2005-13 Requerentes: Cargill Agrícola S.A. e Emege Produtos Alimentícios Ltda. Advogados: Onofre Carlos de Arruda Sampaio, André Cutait de Arruda Sampaio, Harumi Ono e outros. Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos. Ato de Concentração nº 08012.001212/2002-57 Requerentes: Aventis CropScience S.A.; Aventis Environmental Science S.A.; Aventis Cropscience Brasil Ltda. e The Kingford Products Company. Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Maria Augusta Fidalgo, Ana Lopez Prieto e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado. Ato de Concentração nº 08012.002172/2004-22 Requerentes: Braco S/A, Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV e Interbrew N.V. S.A Advogados: Carlos Francisco de Magalhães; Thomas George Macrander; Tito Amaral de Andrade; Adriana Franco Giannini e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Ato de Concentração nº 08012.009759/2004-62 Requerentes: Galera Centrais Elétricas S.A., Brascan Energética S.A., Gacel Participações S.A. e outros. Advogados: Fábio Luiz da Câmara Falcão, Maristela Schwerz e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Ato de Concentração nº 08012.001725/2005-19 Requerentes: Eastman Kodak Company e Creo Inc. Advogados: Érica Alves Ferreira, José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado. Ato de Concentração nº 08012.002382/2005-00 Requerentes: Eaton Ltda. e Pigozzi S.A. - Engrenagens e Transmissões (“Pigozzi”). Advogados: Túlio do Egito Coelho, Alessandro Marius O. Martins, Carla Lobão Barroso de Souza e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado. Ato de Concentração nº 08012.003452/2005-39 Requerentes: Madeco Brasil Ltda. e Corning International Corporation Advogados: Maria Izabel A. Lima Cardozo, Leonardo Peres da Rocha e Silva e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Averiguação Preliminar nº 08000.018955/1997-11 Representantes: Rocci Comércio de Bebidas Ltda; Valeros Comércio de Bebidas Ltda; Bradock Comércio de Bebidas Ltda; Disque Coka Leste Comércio de Bebidas Ltda; Serv Lagos Comércio de Bebidas Ltda; Serv Sul Comércio Representação e Distribuição de Bebidas; JF Comércio, Representação e Distribuição de Bebidas Ltda Advogados: Flávio Lucas de Menezes Silva, Sandra Brandão, Fabiana Boffa Monteiro e outros. Representada: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A. Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Priscila Brólio Gonçalves, Tâmara Dumoncel Hoff e outros. Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe Averiguação Preliminar nº 08012.003859/2000-88 Representante: Stile Comércio de Veículos Ltda., Versaty Comércio de Veículos Ltda. e Melfi Comércio de Veículos Ltda Advogado: Oscar Dias Corrêa Júnior. Representadas: Fiat Automóveis S/A Advogado: José Inácio Gonzaga Franceschini Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005 Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Processo Administrativo nº 08012.001234/2004-89 Representante: CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica Representado: UNIMED de Manaus - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Advogados: Luiz Eduardo Lustosa de Oliveira, Elisângela Nogueira Rodrigues, Elano Rodrigues de Figueirêdo e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Processo Administrativo nº 08012.006989/1997-43 Representante: Secretaria de Acompanhamento Econômico SEAE/MF Representada: Viação Nossa Senhora de Lourdes e outros Advogados: Alexandre Kruel Jobim, Sérgio Mazzillo, Hariman A. Dias de Araújo, Daniela Moura da Eira e outros. Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe Embargos de Declaração nº 08700.000347/2005-90 no Processo Administrativo nº 08012.008024/1998-49 Embargantes: Microsoft Informática Ltda e TBA Informática Ltda. Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Maria da Graça Britto Garcia, Ubiratan Mattos, Leonardo Peres da Rocha e Silva e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Embargos de Declaração nº 08700.000415/2005-11 no Processo Administrativo nº 08012.008024/1998-49 Embargantes: Microsoft Informática Ltda e TBA Informática Ltda. Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Maria da Graça Britto Garcia, Ubiratan Mattos, Leonardo Peres da Rocha e Silva e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 780, DE 11 DE ABRIL DE 2005 <!ID717413-0> O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº 08457.001945/2004-24-CV/DPFB/NIG/RJ, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa A & N VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.980.513/0001-06, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios ALZENIRA DE OLIVEIRA PEIXOTO e VALÉRIA SOUZA MATOS DE ALBUQUERQUE, para efeito de exercer suas atividades no estado do RIO DE JANEIRO. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID674800-0> PORTARIA Nº 1.028, DE 6 DE MAIO DE 2005 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº 08310.002424/2005-30-DELESP/SR/DPF/MA, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação da portaria no D.O.U., concedida à empresa SERVIS SEGURANÇA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.945.678/0005-10, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, e habilitada a exercer a atividade de ESCOLTA ARMADA tendo como sócios FRANCISCO CLODOMIR ROCHA GIRÃO e ANTONIO ELYSIO VIEIRA SERRA, para efeito de exercer suas atividades no Estado do MARANHÃO. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID711773-0> PORTARIA Nº 1.175, DE 24 DE MAIO DE 2005 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favo- 1 Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005 rável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº 08220.003151/2005-50-DELESP/SR/DPF/AC, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa TRANSEGURO TRANSPORTES DE VALORES E VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.219.353/0002-60, especializada na prestação de serviços de TRANSPORTE DE VALORES E VIGILÂNCIA e habilitada a exercer a atividade de ESCOLTA ARMADA, tendo como sócios FERNANDO CARVALHO LAGE, GERALDO CARVALHO LAGE e ANTÔNIO CARVALHO LAGE, para efeito de exercer suas atividades no Estado do ACRE. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID712163-0> PORTARIA Nº 1.177, DE 25 DE MAIO DE 2005 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08455.023631/2005-83 e 08455.017490/2005-60SR/DPF/RJ; resolve: Conceder autorização à empresa MITRA SEGURANÇA PRIVADA LTDA, CNPJ/MF nº 06.190.555/0001-20, sediada no Estado do RIO DE JANEIRO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento de Material Bélico do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 07 (SETE) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 84 (OITENTA E QUATRO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID714857-0> PORTARIA Nº 1.193, DE 30 DE MAIO DE 2005 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08430.013815/2005-13-SR/DPF/RS; resolve: Conceder autorização à empresa CERTASK - CENTRO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA. , CNPJ/MF nº 00.717.545/0001-13, sediada no Estado do RIO GRANDE DO SUL, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, petrechos para recarga de munição nas seguintes quantidades e natureza: 360 (TREZENTOS E SESSENTA) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 12, 11.025 (ONZE MIL E VINTE E CINCO) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38 E 2.858 (DOIS MIL, OITOCENTOS E CINQUENTA E OITO) GRAMAS DE PÓLVORA. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID722108-0> PORTARIA Nº 1.201, DE 31 DE MAIO DE 2005 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08350.006187/2005-18-SR/DPF/MG; resolve: Conceder autorização à empresa MAGNUS SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº 23.942.915/0001-11, sediada no Estado de MINAS GERAIS, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento de Material Bélico do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 03 (TRÊS) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 36 (TRINTA E SEIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO <!ID722244-0> DESPACHO DO SECRETÁRIO Em 7 de junho de 2005 Nº 412 - Processo Administrativo nº 08000.001164/97-53. Representante: Companhia de Saneamento do Estado do Paraná - SANEPAR. Representadas: Indústrias Químicas Cubatão, Elekeiroz S.A, CIEL - Companhia de Indústrias Eletro-Químicas, CIMIL Comércio e Indústria de Minérios Ltda. e Nheel Química Ltda. Advs.: José Inácio Gonzaga Franceschini, Severino J.S. Biondi, Eduardo Domingos Botallo, Gilmar Stelo e outros. Acolho a nota técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Barbara Rosenberg, adotando suas razões, inclusive como sua motivação. Decido, pois, pelo arquivamento do presente processo administrativo, com base no art. 39 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994 e no art. 27 da Portaria nº 849, de 22 de setembro de 2000, por entender pela não-configuração de infração à ordem econômica. Recorro de ofício ao CADE. DANIEL KREPEL GOLDBERG SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DESPACHO DA DIRETORA <!ID722888-0> Tendo em vista que não constam nos autos os documentos necessários que viabilizem a análise do pleito, tais como: cópia de contrato de afretamento da embarcação afretada pela empresa re- querente; informação de quantos brasileiros e estrangeiros existem na embarcação; descrição das atividades; justificativa detalhada sobre a manutenção do estrangeiro na empresa; prova de que o signatário tem poderes para contratar em nome da empresa e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país. Processo Nº 08000.005005/2005-53 - Rodelio Ongoco de Sosa Tendo em vista a rescisão do contrato de trabalho que ensejou a concessão do visto, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país. Processo Nº 08000.011983/2004-53 - Robert James Gonzalez Tendo em vista que o estrangeiro não presta mais serviços na empresa requerente, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país. Processo Nº 08000.004481/2005-57 - James Samuel Collins Tendo em vista que a requerente não carreou aos autos os documentos que viabilizem a análise do pleito, conforme determina a Resoluçõao Normativa nº 58-CNI, tais como: justificativa detalhada para a manutenção do estrangeiro; descrição das atividades desempenhadas; prova de que o signatário tem poderes de representação; contrato para prestação de serviços entre a empresa e a Petrobrás, informação sobre a quantidade de tripulantes brasileiro, com a relação de nomes de todas as embarcações afretadas, informando a quantidade de brasileiros e estrangeiros em cada uma delas e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país. Processo Nº 08000.003616/205-67 - Fabian Alfredo Pareja Tendo em vista a rescisão do contrato de trabalho que ensejou a concessão do visto, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país. Processo Nº 08000.004131/2004-18 - Manuel Hernandez Verme Tendo em vista que não constam nos autos os documentos necessários que viabilizam a análise do pleito, tais como: cópia do contrato de afretamento da embarcação afretada pela empresa requerente; informação quanto a quantidade de brasileiros e estrangeiros existentes na embarcação; descrição das atividades; justificativa detalhada sobre a manutenção do estrangeiro na empresa e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país. Processo Nº 08000.005008/2005-97 - Peter David Evans Tendo em vista que não houve a efetiva comprovação da transferência de conhecimentos tecnológicos por parte do estrangeiro e, considerando a manifestação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país. Processo Nº 08000.004040/2005-55 - Juha Anssi Poutiainen Diante da rescisão do contrato de trabalho que ensejou a concessão do visto, torno insubsistente o ato deferitório publicado no Diário Oficial de 07/11/2005, para INDEFERIR o pedido de prorrogação de prazo de estada no país. Processo Nº 08505.020739/2003-10 - Robert Georg Sirch, Claudia Andrea Peters e Julian Ameyaltzin Sirch Peters Determino o arquivamento do(s) presente(s) processo(s), por já ter decorrido prazo(s) superior(s) ao da(s) estada(s) solicitada(s). Processo Nº 08505.009769/2003-75 - Thomas Patrick Tribukait, Florentin Niklas Tribukait e Henrike Irmgard Gisela Tribukait Processo Nº 08000.011982/2002-47 - Colin Andrew Mcneill e Lucy Robinson Processo Nº 08000.000211/2003-13 - Angel Prado Mandujano, Laura Angelica Prado Perez e Maria Luisa de Lourdes Perez de Prado Processo Nº 08000.014220/2004-64 - Kenneth Archibald Campbell Processo Nº 08000.014395/2002-18 - Renato Alfonso Saglimbeni, Alessandro Saglimbeni, Claudia Saglimbeni e Maria Alessandra Vitale Tendo em vista a rescisão do contrato de trabalho que ensejou a concessão do visto, INDEFIRO o pedido de transformação de visto temporário em permanente. Processo Nº 08457.004057/2004-63 - Javier Fernando Florez Carmona, Leila Rosa Ulloa Amador, Javier Felipe Florez Ulloa e Laura Catalina Florez Ulloa IZAURA MARIA SOARES MIRANDA DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS DESPACHOS DO CHEFE 23 ISSN 1677-7042 Processo Nº 08377.000816/2004-17 - Douglas Santos Meeker, Abel Santos Meeker, Benjamin Joseph Santos Meeker, Ian Santos Meeker e Patricia Meeker Santos Processo Nº 08386.000963/2005-51 - Yoshinori Kurosawa Processo Nº 08386.012729/2004-95 - Mirta Ruth Cadagan Vera Processo Nº 08410.002590/2005-16 - Maria Carmen Benita Gomez Trujillo Processo Nº 08420.012867/2004-19 - Phyllis Janet Mc Clanahan Processo Nº 08460.028762/2004-05 - Lawrence Scott Serra, Daniel Scott Serra, Jeannine Marie Serra, John Mark Serra, Matthew Edward Serra, Rachel Christine Serra e Timothy John Serra Processo Nº 08504.021422/2004-91 - Jose Mario Bacci Trespalacios Processo Nº 08505.000575/2005-76 - Michiaki Tsukamoto Processo Nº 08505.007164/2005-10 - Ziad Alkhoury Processo Nº 08505.038063/2004-00 - Maria Jose Rodriguez Muniz Processo Nº 08508.002001/2005-11 - Alberto Sojerido Avanzado Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem. Processo Nº 08280.018975/2004-39 - Ahmed Omosanya Abudu Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente. Processo Nº 08457.004567/2004-31 - Roland Butikofer, Brian Bütikofer e Ignacia Manuela Bravo de La Pena Processo Nº 08460.011670/2003-05 - Line Reine Martine Laffitte Dumas e Cecilia Eliane Vera Dumas Determino o arquivamento do presente processo, diante da solicitação da parte interessada. Processo Nº 08457.003936/2004-78 - Yulius Lodo Rianghepat OLIMPIO GARCIA SOBRINHO <!ID722890-0> Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente. Processo Nº 08212.004997/2004-25 - Antonio Alen Diaz Processo Nº 08270.010433/2004-37 - Ana Mafalda Gomes Santos Coelho Mikola Processo Nº 08270.013450/2004-26 - Domenico Sacchi Processo Nº 08295.017472/2004-87 - Amicole Ndiaye Processo Nº 08320.011358/2003-16 - Lorenzo Pegoraro e Micaela Carlotto Processo Nº 08354.002865/2004-44 - Janeth del Rocio Ludeña Leon Processo Nº 08364.000159/2004-49 - Cesar Romero Burgos Processo Nº 08390.003227/2003-23 - Andrew Paul Bartosek Processo Nº 08437.001366/2004-10 - Margarita Duche Andrada Processo Nº 08460.001874/2004-19 - Zenon de la Cruz Galvez e Zenon Antonio de la Cruz Alfaro Processo Nº 08460.002291/2004-05 - Solange Mitori Carrion Jurado Processo Nº 08495.000187/2004-71 - Joaquim da Conceição Sousa Pombinho Processo Nº 08495.001153/2004-01 - Berta Analia Goldenberg Vazquez Processo Nº 08505.006125/2004-14 - Jiang Chengbin e Li Zhuban Processo Nº 08505.015916/2004-27 - Iryna Kashuba Processo Nº 08505.015918/2004-16 - Young Sam Seo Processo Nº 08505.032905/2004-10 - Mauro Finazzi Processo Nº 08505.032927/2004-71 - Edwin Condori Suca e Rossmery Quispe Mamani Processo Nº 08505.037288/2004-31 - Adela Cordova Cahuana MIRIAN CELIA ALVARES DE ANDRADE P/Delegação de Competência <!ID722889-0> <!ID722891-0> DEFIRO o presente pedido de transformação do visto temporário VII, em permanente, nos termos da legislação vigente. Processo Nº 08260.004601/2004-74 - Constantina Rangel Pacheco Processo Nº 08270.002784/2005-55 - Tomasz Kundzicz Processo Nº 08270.003715/2005-69 - Veronica Jablonski Processo Nº 08270.021742/2004-32 - Ruth Esperanza Torres Cabezas Processo Nº 08280.000693/2005-66 - Theresa Masiglat Ladia Processo Nº 08280.027589/2004-38 - Hortencia Olivares Yescas Processo Nº 08362.000180/2005-45 - Michael Joseph Moore, Anne Howe Moore, Hannah Muriel Moore e Michael Isaac Moore Processo Nº 08362.000615/2005-51 - Alwin Dsouza Processo Nº 08364.001828/2004-08 - Ascension Perdices Garcia Processo Nº 08364.002002/2004-58 - Earl David Hagar, Kelly Jean Hagar, Kimberly Barbara Hagar e Rondalyn Jean Hagar Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem. Processo Nº 08240.010250/2004-79 - Lukasz Bartlomiej Podeworny Silva Processo Nº 08240.013849/2004-64 - Gerardo Arteaga Alvarez Processo Nº 08420.002128/2004-19 - Markus Maria Habermaier Processo Nº 08460.009889/2003-36 - Philippe Henri Hilger Processo Nº 08460.011636/2003-22 - Luis Enrique Merino Cabello Processo Nº 08460.011716/2003-88 - Wolfram Tetzner Processo Nº 08460.014023/2004-28 - Yuval Ben Lior Processo Nº 08460.020604/2003-18 - Manfred Selig Processo Nº 08502.003238/2004-80 - Marco Antonio Inestroza Processo Nº 08505.006208/2004-03 - Paulo Ricardo Rodrigues da Trindade Processo Nº 08505.007481/2004-47 - Beatriz Gomez de Faria Ferla 24 ISSN 1677-7042 Processo Nº 08505.013085/2004-59 - Maria de los Angeles Gonzalez de Cosio Atristain Processo Nº 08505.013098/2004-28 - Rui Fernando da Silva Domingos Processo Nº 08505.013474/2004-84 - Noriko Anagusko Processo Nº 08505.015971/2004-17 - Sukanya Merkle Processo Nº 08505.027021/2004-35 - David Steven Simmonds Processo Nº 08505.029576/2004-11 - Bjorn Woldby Processo Nº 08505.029657/2004-11 - Manuel Ivan Alvarez Villalobos Processo Nº 08506.001592/2004-30 - Manuel Joaquim Rodrigues Gonçalves Processo Nº 08507.000143/2005-45 - Daniel Marcel Rene Monteiro CAROLINDA RODRIGUES CHAVES P/Delegação de Competência <!ID722892-0> DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada. Processo Nº 08000.005727/2005-16 - Jordan Woodbury Booth, até 26/05/2006 Processo Nº 08000.005728/2005-52 - Ryan Spencer Fastman, até 26/05/2006 Processo Nº 08000.005729/2005-05 - Ralph Leslie Walker, até 25/05/2006 Processo Nº 08000.005730/2005-21 - Sean Gordon Neumann, até 26/05/2005 Processo Nº 08000.005731/2005-76 - Jodie Elizabeth Kehaulani Vidinhar, até 19/05/2006 Processo Nº 08000.005734/2005-18 - Cody Loyd Paget, até 19/05/2006 Processo Nº 08000.005735/2005-54 - Nicholas Jack Jones, até 19/05/2006 Processo Nº 08000.005736/2005-07 - Steven Thomas Coons, até 19/05/2006 Processo Nº 08000.005737/2005-43 - Brent Allen Colson, até 19/05/2006 Processo Nº 08000.005738/2005-98 - Dane John Reese, até 19/05/2006 Processo Nº 08000.005739/2005-32 - Gregory Neil Nelson, até 19/05/2006 Processo Nº 08000.005740/2005-67 - Robert Wesley Murrish, até 19/05/2006 Processo Nº 08000.005741/2005-10 - Trae Dee Jones, até 19/05/2006 Processo Nº 08000.005742/2005-56 - Brandon Matthew Hunt, até 19/05/2006 Processo Nº 08000.005743/2005-09 - Bruce Lee Lang, até 19/05/2006 Processo Nº 08000.005744/2005-45 - Bevan Scott Butler, até 19/05/2006 Processo Nº 08000.005745/2005-90 - Jonathan Phelps Allen, até 19/05/2005 Processo Nº 08000.005746/2005-34 - Drew Owen Weaver, até 19/05/2006 Processo Nº 08000.005747/2005-89 - Shiloa Dawn Porter, até 19/05/2006 Processo Nº 08000.005748/2005-23 - Tony Orduno, até 19/05/2006 Processo Nº 08000.005750/2005-01 - Kathleen Janeen Kuhle, até 19/05/2006 Processo Nº 08000.005751/2005-47 - Marsha Milligan Walker, até 25/05/2006 Processo Nº 08280.000898/2005-41 - M̀balia Majori Queta, até 26/04/2006 Processo Nº 08280.000904/2005-61 - Raul Dario Durand Farfan, até 02/04/2006 Processo Nº 08280.000978/2005-05 - Ivan Konstantinov Malinov, até 17/04/2006 Processo Nº 08354.001070/2005-08 - Carlos Alberto Jose da Silva, até 09/03/2006 Processo Nº 08354.003895/2004-78 - João José Utiron, até 22/11/2005 Processo Nº 08364.000548/2005-55 - Marlenne Giovanna Uria Toro, até 08/04/2006 Processo Nº 08390.001001/2005-50 - Rafael Gustavo Vargas, até 29/04/2006 Processo Nº 08390.001035/2005-44 - Maria Victoria Riveros Rivas, até 19/04/2006 Processo Nº 08390.001036/2005-99 - Julio Fernando Ferreira Lima, até 13/04/2006 Processo Nº 08390.001450/2004-17 - Hugo Orlando Arguello Schultz, até 18/04/2006 Processo Nº 08444.000568/2005-36 - Baldomero Portillo Benitez, até 21/03/2006 Processo Nº 08444.005293/2004-46 - Claudia Cecilia Lazcano Cordova, até 07/01/2006 Processo Nº 08460.002946/2005-18 - Andrés Alberto Buschiazzo, até 14/03/2006 Processo Nº 08460.003270/2005-80 - Fatuma Catherine Atieno Odongo, até 04/03/2006 Processo Nº 08460.003635/2005-76 - Oscar Alfredo Alfonso Roa e Melba Rubiano Brinez, até 03/03/2006 Processo Nº 08460.003638/2005-18 - Yves Nzamba, até 02/03/2006 Processo Nº 08460.008869/2005-18 - Hugo Renato Correia Florido, até 11/05/2006 1 Processo Nº 08492.000260/2005-15 - Patricia Cuadrado Escudero, até 20/02/2006 Processo Nº 08505.009348/2005-14 - Debora Admeir Ferreira Bonifacio, até 29/03/2006 FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA P/Delegação de Competência RETIFICAÇÃO No Diário Oficial de 08/06/2005, pg. 33, onde se lê: Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de transformação de visto temporário em permanente. Processo Nº 08505.036827/2004-14 - Jurgen Bochmann e Ilona Bockmann Leia-se: Processo Nº 08505.036827/2004-14 - Jurgen Bockmann e Ilona Bockmann DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO PORTARIA Nº 161, DE 8 DE JUNHO DE 2005 <!ID723723-0> O Diretor Substituto, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 796, de 08 de setembro de 2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve classificar os programas: Filme: INVASÃO TERMINAL (TERMINAL INVASION (AKA: DEVIL̀S PASS), Estados Unidos da América - 2002) Produtor(es): Derek Rappaport Diretor(es): Sean S. Cunnighan Distribuidor(es): Tv Globo Ltda. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Ação Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 16 anos: inadequado para antes das vinte e duas horas Inadequações: Violência (Assassinato) Processo: 08017.001961/2005-87 Requerente: Tv Globo Ltda. Filme: LOUCURAS POR DINHEIRO (FOR DA LOVE OF MONEY, Estados Unidos da América - 2002) Produtor(es): Taj Lewis Diretor(es): Pierre Edwards Distribuidor(es): Sony Pictures Releasing Of Brasil, Inc. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Comédia/Variedade Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 16 anos: inadequado para antes das vinte e duas horas Inadequações: Sexo (Relação Sexual e Linguagem Obscena) Processo: 08017.001980/2005-11 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: OS MONKEES (THE MONKEES, Estados Unidos da América - 1966) Episódio(s): 07 Título da Série: OS MONKEES Produtor(es): Bert Schneider Diretor(es): Jon C. Andersen Distribuidor(es): Sony Pictures Releasing Of Brasil, Inc. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Comédia Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.001982/2005-01 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: OS MONKEES (THE MONKEES, Estados Unidos da América - 1966) Episódio(s): 08 Título da Série: OS MONKEES Produtor(es): Bert Schneider Diretor(es): Jon C. Andersen Distribuidor(es): Sony Pictures Releasing Of Brasil, Inc. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Comédia Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.001983/2005-47 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: OS MONKEES (THE MONKEES, Estados Unidos da América - 1966) Episódio(s): 09 Título da Série: OS MONKEES Produtor(es): Bert Schneider Diretor(es): Jon C. Andersen Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005 Distribuidor(es): Sony Pictures Releasing Of Brasil, Inc. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Comédia Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.001984/2005-91 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: OS MONKEES (THE MONKEES, Estados Unidos da América - 1966) Episódio(s): 10 / 11 / 12 / 13 Título da Série: OS MONKEES Produtor(es): Bert Schneider Diretor(es): Jon C. Andersen Distribuidor(es): Sony Pictures Releasing Of Brasil, Inc. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Comédia Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.001985/2005-36 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: OS MONKEES (THE MONKEES, Estados Unidos da América - 1966) Episódio(s): 14 / 15 / 16 / 17 Título da Série: OS MONKEES Produtor(es): Bert Schneider Diretor(es): Jon C. Andersen Distribuidor(es): Sony Pictures Releasing Of Brasil, Inc. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Comédia Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.001986/2005-81 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: OS MONKEES (THE MONKEES, Estados Unidos da América - 1966) Episódio(s): 18 / 19 / 20 / 21 Título da Série: OS MONKEES Produtor(es): Bert Schneider Diretor(es): Jon C. Andersen Distribuidor(es): Sony Pictures Releasing Of Brasil, Inc. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Comédia Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.001987/2005-25 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: OS MONKEES (THE MONKEES, Estados Unidos da América - 1966) Episódio(s): 22 / 23 / 24 / 25 Título da Série: OS MONKEES Produtor(es): Bert Schneider Diretor(es): Jon C. Andersen Distribuidor(es): Sony Pictures Releasing Of Brasil, Inc. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Comédia Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.001988/2005-70 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: OS MONKEES (THE MONKEES, Estados Unidos da América - 1966) Episódio(s): 26 / 27 / 30 / 31 Título da Série: OS MONKEES Produtor(es): Bert Schneider Diretor(es): Jon C. Andersen Distribuidor(es): Sony Pictures Releasing Of Brasil, Inc. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Comédia Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.001989/2005-14 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: OS MONKEES (THE MONKEES, Estados Unidos da América - 1966) Episódio(s): 32 / 34 / 35 Título da Série: OS MONKEES Produtor(es): Bert Schneider Diretor(es): Jon C. Andersen Distribuidor(es): Sony Pictures Releasing Of Brasil, Inc. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Comédia Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.001990/2005-49 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. 1 Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005 Filme: VOANDO ALTO (VIEW FROM THE TOP, Estados Unidos da América - 2001) Produtor(es): Matthew Baer/Bobby Cohen Diretor(es): Bruno Barreto Distribuidor(es): EBA - Empresa Brasileira de Audiovisual S/A. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Comédia Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.002002/2005-89 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: 102 DÁLMATAS (102 DALMATIANS, Estados Unidos da América - 2000) Produtor(es): Edward S. Feldeman Diretor(es): Kevin Lima Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Comédia Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.002004/2005-78 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: CORRINA UMA BABÁ PERFEITA (CORRINA, CORRINA, Estados Unidos da América - 1994) Produtor(es): Jessie Nelson Diretor(es): Jessie Nelson Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Drama/Comédia Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.002005/2005-12 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: DOCE TRAPAÇA (HEARTBREAKERS, Estados Unidos da América - 2001) Produtor(es): John Davis Diretor(es): David Mirkin Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A. Classificação Pretendida: Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas Gênero: Comédia Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas Inadequações: Insinuações de sexo (Erotização) Processo: 08017.002006/2005-67 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: JASON VAI PARA O INFERNO A ÚLTIMA SEXTA FEIRA (JASON GOES TO HELL: THE FINAL FRIDAY, Estados Unidos da América - 1993) Produtor(es): Sean S. Cunningham Diretor(es): Adam Marcus Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Terror Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 16 anos: inadequado para antes das vinte e duas horas Inadequações: Violência (Assassinato e Nudez) Processo: 08017.002008/2005-56 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: AS MENINAS SUPERPODEROSAS: O FILME (THE POWER PUFF GIRLS: THE MOVIE, Estados Unidos da América 2002) Produtor(es): Donna Castricone Diretor(es): Craig McCracken Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.002009/2005-09 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: POLTERGEISTER: O FENÔMENO (POLTERGEISTER, Estados Unidos da América - 1982) Produtor(es): Frank Mashall/Steven Spilberg Diretor(es): Tobe Hooper Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Terror Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas Inadequações: Violência (Agressão Física) Processo: 08017.002010/2005-25 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: A RAINHA DOS CONDENADOS (QUEEN OF THE DAMNED, Estados Unidos da América - 2002) Produtor(es): Jorge Saralegui Diretor(es): Michael Rymer Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A. Classificação Pretendida: Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas Gênero: Suspense Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas Inadequações: Violência (Assassinato) Processo: 08017.002012/2005-14 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: SUKI NA SAVANA (PRIDE, Reino Unido - 2004) Produtor(es): Christopher Hall Diretor(es): John Downer Distribuidor(es): Tv Globo Ltda. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Aventura/Ação Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.002014/2005-11 Requerente: Tv Globo Ltda. WAGNER AUGUSTO DA SILVA COSTA PORTARIA Nº 162, DE 8 DE JUNHO DE 2005 <!ID723718-0> O Diretor Substituto, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 1.597, de 02 de julho de 2004, publicada no DOU de 05 de julho de 2004, resolve classificar os filmes: Filme: VOZES DA INOCÊNCIA (BELLS OF INNOCENCE, Estados Unidos da América - 2003) Produtor(es): Mike Norris Diretor(es): Alin Bijan Distribuidor(es): Antonio Fernandes Filmes/Califórnia Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos Gênero: Drama/Ação/Guerra Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência (Violência Doméstica e Assassinato) Descrição Temática: Religiosidade Processo: 08017.001930/2005-26 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: A HISTÓRIA OCULTA DO TERCEIRO REICH (THE OCCULT HISTORY OF THE THIRD REICH, Estados Unidos da América - 1999) Produtor(es): David Mcwhinnie Diretor(es): Dave Flitton Distribuidor(es): Representações Arrais Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos Gênero: Documentário Veículo: DVD Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência (Agressão Física) Descrição Temática: História do Nazismo Processo: 08017.001942/2005-51 Requerente: Nordeste Distribuidora de Fitas de Vídeo e DVDS LTDA Trailer: O CORONEL E O LOBISOMEN (Brasil - 2005) Produtor(es): Guel Arraes/Paula Larvinne Diretor(es): Mauricio Farias Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Veículo: Cinema Tipo de Análise: Filme Classificação: Livre (Trailer) Processo: 08017.001956/2005-74 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Trailer: VÔO NOTURNO (RED EYE, Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): Diretor(es): Wes Craven Distribuidor(es): United International Pictures Distribuidora de Filmes Ltda. - UIP Classificação Pretendida: Livre Gênero: Suspense Veículo: Cinema Tipo de Análise: Filme Classificação: Livre (Trailer) Processo: 08017.001957/2005-19 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. ISSN 1677-7042 25 Filme: SUPER CÃO (CYBERMUTT, Alemanha / Canadá - 2002) Produtor(es): Diretor(es): George Miller Distribuidor(es): Casablanca Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Aventura Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Livre (Longa Metragem) Descrição Temática: Relacionamento homen/animal Processo: 08017.001966/2005-18 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: MÚSCULO TOTAL 1 (ULTIMATE MUSCLE - GENERATION NEXT, Estados Unidos da América / Japão - 2002) Produtor(es): Diretor(es): Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia/Desenho Animado Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Livre (Longa Metragem) Descrição Temática: Luta entre o bem e o mal Processo: 08017.001972/2005-67 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: MÚSCULO TOTAL 2 (ULTIMATE MUSCLE - A LEGEND REBORN, Estados Unidos da América / Japão - 2002) Produtor(es): Diretor(es): Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia/Desenho Animado Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Livre (Longa Metragem) Descrição Temática: Luta entre o bem e o mal Processo: 08017.001973/2005-10 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: ONG-BAK - GUERREIRO SAGRADO (ONG BAK - MUAI THAI WARRIOR, Tailândia - 2003) Produtor(es): Somsak Techaratanaprrasertt Diretor(es): Prachya Pinkaew Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos Gênero: Ação Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência (Agressão Física e Consumo de Drogas) Descrição Temática: Luta e Religião Processo: 08017.001974/2005-56 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: INCONSCIENTES (Alemanha / Espanha / Itália / Portugal - 2004) Produtor(es): Gerardo Herrero/Mariela Besuievsy Diretor(es): Joaquim Oristrell Distribuidor(es): Art Films S/A. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos Gênero: Comédia/Ficção Científica Veículo: Cinema Tipo de Análise: Filme Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem) Inadequações: Insinuações de sexo (Relação Íntima e Agressão Física) Descrição Temática: Psicanálise Processo: 08017.002038/2005-62 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: SR. & SRA. SMITH (MR. AND MRS. SMITH, Estados Unidos da América - 2004) Produtor(es): Lucas Liman Diretor(es): Doug Liman Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 10 anos Gênero: Drama Veículo: Cinema Tipo de Análise: Filme Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência (Agressão Física, Assassinato e Carícias) Descrição Temática: Conflito Amoroso Processo: 08017.002047/2005-53 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. WAGNER AUGUSTO DA SILVA COSTA 26 ISSN 1677-7042 1 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA COLEGIADA Ministério da Previdência Social . INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 120, DE 6 DE JUNHO 2005 <!ID723234-1> GABINETE DO MINISTRO <!ID721859-0> PORTARIA N o- 939, DE 7 DE JUNHO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso I da Constituição e arts. 19 e seguintes do Decreto-lei N o- 200, de 25 de fevereiro de 1967, e considerando a necessidade de se adequar a programação orçamentária e financeira ao cronograma do Poder Executivo e o propósito de imprimir responsabilidade ao gasto público com observação dos princípios da efetividade, eficiência e eficácia, resolve: Art. 1º Determinar a todos os órgãos da estrutura do Ministério da Previdência Social e recomendar às entidades a ele vinculadas que desenvolvam enérgicas e urgentes gestões com vistas à implementação ainda no presente exercício de Programas de Melhoria da Qualidade do Gasto Público e de Redução de Despesas e em especial, no caso de diárias e passagens aéreas, fixar a redução, no mínimo, em 20% (vinte por cento), em relação ao realizado no exercício de 2004. § lº O Programa de Melhoria da Qualidade do Gasto Público e o Programa de Redução de Despesas deverão contemplar, com prioridade, a proposição de novas medidas e a otimização da gestão administrativa, respectivamente definidos como: I - Programa de Melhoria de Qualidade do Gasto Público conjunto de medidas e soluções inovadoras a serem implementadas que contribuam para a melhoria significativa dos gastos públicos; e II - Programa de Redução de Despesas - conjunto de atividades a serem adotadas, modificadas, eliminadas nos procedimentos administrativos atuais com a finalidade de redução de despesas sem causar prejuízo de qualquer natureza aos processos. § 2º Os Programas têm como objetivo comum reduzir gastos com viagens (aquisição de passagens aéreas, concessão de diárias e outras despesas correlatas), promoção de eventos, atividades auxiliares (limpeza e conservação, vigilância, transporte, reprografia, telefonia) e material de consumo, entre outros, e serão estabelecidos e acompanhados pelos titulares dos órgãos envolvidos. § 3º A elaboração, execução e avaliação dos programas acima referenciados são de responsabilidade dos dirigentes dos órgãos envolvidos, sob a supervisão da Secretaria-Executiva. § 4º Caberá à Secretaria-Executiva, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA e de suas Coordenações-Gerais, implementar, no âmbito da administração direta, os Programas de que trata este artigo. § 5O Os casos excepcionais poderão ser resolvidos pelo Secretário-Executivo, de forma a manter em regular funcionamento as atividades essenciais dos órgãos. Art. 2º A implementação das ações dos Programas de Melhoria de Qualidade e de Redução de Despesas deverá ser disciplinada por intermédio de Portarias expedidas pela Secretaria-Executiva, no âmbito da administração direta, e pelos dirigentes das entidades vinculadas ao Ministério na administração descentralizada. Art. 3º Os Secretários, o Chefe de Gabinete do Ministro, o Consultor Jurídico, o Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, o Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva, o Ouvidor-Geral, o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e os dirigentes das entidades vinculadas deverão apresentar à Secretaria-Executiva, nos prazos estipulados, os relatórios referentes ao (s): I - Programa de Qualidade do Gasto Público, com informações das medidas inovadoras e resultados esperados - até 30 de junho de 2005; II - Programa de Redução de Despesas, com informações das medidas de redução de despesas e resultados esperados - até 30 de junho de 2005; e III - Resultados Alcançados, com informações dos Programas implementados ao final dos meses de agosto, outubro e dezembro de 2005. Parágrafo único. Os modelos dos relatórios mencionados serão disponibilizados na Intranet e deverão ser encaminhados por meio eletrônico. Art.4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROMERO JUCÁ ASSUNTO:Disciplina a revisão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social-RGPS, e o pagamento dos atrasados.FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei N o- 8.213, de 24 de julho de 1991; Lei N o- 8.212, de 24 de julho de 1991; Decreto N o- 3.048, de 6 de maio de 1999; Instrução Normativa INSS/DC N o- 95, de 7 de outubro de 2003 e suas alterações; Medida Provisória N o- 201, de 23 de julho de 2004 e Lei N o- 10.999, de 16 de dezembro de 2004. O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere o inciso IV do art. 28, do Decreto N o- 5.257, de 27 de outubro de 2004, CONSIDERANDO o que estabelece a Lei N o- 10.999, publicada no Diário Oficial da União-DOU, de 16 de dezembro de 2004; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 175 e 179 do Decreto N o- 3.048, de 6 de maio de 1999; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer critérios e de uniformizar procedimentos para o processamento da revisão dos benefícios concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, a fim de cumprir a Lei N o- 10.999, 16 de dezembro de 2004, resolve: Art. 1º Disciplinar critérios e procedimentos para revisar os benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência SocialRGPS, com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o Salário de Benefício-SB, original, mediante a inclusão, no fator de correção dos Salários de Contribuição-SC, do Período Básico de Cálculo-PBC anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove, vírgula sessenta e sete por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo-IRSM 2/94. § 1º Aos benefícios revistos de acordo com o caput, aplicase o disposto no § 2º do art. 29 da Lei N o- 8.213, de 1991; no art. 26 da Lei N o- 8.870, de 15 de abril de 1994, e no art. 21, § 3º, da Lei N o8.880, de 27 de maio de 1994. § 2º Ao ser processada a revisão de que trata o caput, devem ser observadas as regras de cálculo do SB, da Renda Mensal InicialRMI, e de reajustes, previstas na legislação previdenciária vigente em cada período. § 3º Não terão direito à revisão os benefícios do RGPS que não tenham utilizado os SC anteriores a março de 1994 no cálculo do SB, ou os que tenham sido precedidos por outros benefícios cujas datas de início sejam anteriores a fevereiro de 1994, inclusive, bem como os benefícios concedidos com direito adquirido existentes até fevereiro de 1994, inclusive, mesmo que a data do requerimento seja posterior a 2/94. I - na situação de benefício concedido segundo o direito adquirido em que os Termos de Acordo já tenham sido efetivados pela revisão IRSM, inclusive, com pagamento das diferenças apuradas a partir de 2004, será adotado o procedimento previsto no art. 179 do Decreto N o- 3.048/99, facultando-se aos segurados ou dependentes beneficiários o prazo de dez dias para apresentação de defesa. Findo esse prazo e não apresentada defesa ou caso esta não altere a decisão anterior, proceder nova revisão cessando a revisão IRSM, processada anteriormente. II - cessada a revisão IRSM, será dado conhecimento aos beneficiários, facultando-lhes o prazo de trinta dias para a interposição de recurso à Junta de Recursos do Conselho Regional da Previdência Social-CRPS, conforme o disposto no artigo 305 do Decreto 3048/99. Art. 2º Será confirmada a revisão de que trata o art. 1º aos segurados ou seus dependentes, beneficiários que venham firmar, até 31 de outubro de 2005, o Termo de Acordo (Anexo I) ou o Termo de Transação Judicial (Anexo II), conforme as seguintes hipóteses: I - inexistente ação judicial ou, se existente ação ajuizada após 26 de julho de 2004, o segurado ou dependente beneficiário deve preencher o Termo de Acordo (Anexo I), observando que: a) o Termo de Acordo sem ajuizamento de ação, após o preenchimento e assinatura, deverá ser apresentado às Agências do Banco do Brasil-BB, e Caixa Econômica Federal-CEF; b) o Termo de Acordo com ajuizamento de ação, após 26 de julho de 2004, deverá ser preenchido e assinado em duas vias e entregue ao Juizado Especial Federal-JEF ou Justiça Comum, Federal ou Estadual, conforme o caso, para ser protocolizado, sendo que a cópia do Termo de Acordo com o protocolo deverá ser apresentada ao BB ou CEF; <!ID723234-2> VALOR IDADE Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005 c) o Termo de Acordo (Anexo I) de benefício concedido com as regras de Acordo Internacional deverá ser enviado para a GerênciaExecutiva Distrito Federal, quando se tratar de Portugal, Espanha e Grécia, sendo que para os segurados dos demais países o procedimento será o descrito nos itens “a” e “b”, com as exigências do art. 11 desta Instrução Normativa; II - existente ação judicial com ajuizamento até 26 de julho de 2004, deve o segurado ou dependente benefíciário preencher o Termo de Transação Judicial (Anexo II) e protocolizar junto ao JEF ou Justiça Comum, Federal ou Estadual, em que tramita a ação, para a devida homologação judicial. § 1º As Agências do BB e da CEF receberão o Termo de Acordo (Anexo I), transmitirão as informações por meio magnético para a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência SocialDataprev, e enviarão o formulário para microfilmagem. § 2º Na hipótese do inciso I, b, do caput, as Agências da CEF e do BB não devem receber o Termo de Acordo (Anexo I) sem o comprovante do protocolo do referido Acordo perante o JEF ou Justiça Comum, Federal ou Estadual. § 3° Caso as Agências do BB ou CEF identifiquem divergência no nome constante do sistema com os documentos apresentados, devem orientar o beneficiário a procurar a Agência da Previdência Social-APS, mantenedora do benefício, para a devida alteração do cadastro e impressão do Termo de Acordo, a ser entregue, depois de preenchido e assinado, nas Agências da CEF ou do BB. Art. 3º O INSS, por meio da Dataprev, simulará previamente as revisões dos benefícios que possuem as informações salariais do PBC no sistema, encaminhando referida simulação para o endereço válido do beneficiário, juntamente com o Termo de Acordo e com o Termo de Transação Judicial, conforme os Anexos I e II. § 1º Na simulação, a ser encaminhada para o beneficiário com o Termo de Acordo (Anexo I) e com o Termo de Transação Judicial (Anexo II), constarão o nome do beneficiário, o número do benefício, o endereço e o código da APS, bem como a RMI original, a Renda Mensal Inicial revista-RMIr, a Mensalidade Reajustada original-Mr, a Mensalidade Reajustada revista-MRr, e o montante das diferenças a serem pagas. § 2o Na hipótese de o beneficiário não receber o Termo de Acordo personalizado em sua residência, poderá encontrá-lo no site www.previdenciasocial.gov.br ou adquirir nas APS. Art. 4º A confirmação do ato revisional fica condicionada à assinatura do Termo de Acordo (Anexo I) pelos beneficiários e/ou pelos dependentes, bem como à homologação do Termo de Transação Judicial (Anexo II) pelos Juizados Especiais Federais ou Justiça Comum, Federal ou Estadual, em que tramita a ação, sendo a revisão implementada a partir do recebimento da confirmação do acordo pela Dataprev, em meio magnético. §1º O primeiro pagamento mensal da MRr será efetuado pelo INSS até o segundo pagamento do benefício, a contar do recebimento pela Dataprev do Termo de Acordo (Anexo I) ou da homologação judicial do Termo de Transação Judicial (Anexo II), observando-se, ainda, para fins de revisão e encaminhamento dos Termos aos beneficiários, a seguinte programação: I - no mês de setembro de 2004, serão revistos os benefícios com número final 1 e 6; II - no mês de outubro de 2004, serão revistos os benefícios com número final 2, 5 e 7; III - no mês de novembro de 2004, serão revistos os benefícios com número final 3, 8 e 0; IV - no mês de dezembro de 2004, serão revistos os benefícios com número final 4 e 9. § 2º A diferença decorrente da revisão, apurada a partir da competência agosto de 2004 até a data da implementação da revisão, será paga em parcelas, mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, mês a mês, pelo Índice Nacional de Preço ao ConsumidorINPC/Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, em número de parcelas equivalente ao de meses decorridos entre o mês de agosto de 2004 e a data da implementação da revisão. Art. 5º O pagamento dos valores referentes às parcelas vencidas, inclusive as natalinas nos últimos cinco anos anteriores ao mês de agosto de 2004, observados os artigos 6º e 9º da Lei N o- 10.999, de 2004, de 2004, será efetuado em parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente, mês a mês, com base na variação do INPC/IBGE, aos segurados e dependentes beneficiários que até 31 de outubro de 2005 firmarem o Termo de Acordo (Anexo I) ou o Termo de Transação Judicial (Anexo II), observando os seguintes critérios: I - para os segurados ou dependentes que tenham ações ajuizadas em curso até o dia 26 de julho de 2004, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 7º desta Instrução Normativa, o montante apurado será pago em parcelas mensais, da seguinte forma: QUANTIDADE DE PARCELAS Termo de Transação Judicial ATÉ R$ 2.000,00 ENTRE R$ 2.000,01 E R$ 5.000,00 IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS 12 IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS E MENOR QUE 70 ANOS 24 IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS E MENOR QUE 65 ANOS 36 MENOR QUE 60 ANOS 48 IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS 24 IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS E MENOR QUE 70 ANOS 36 IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS E MENOR QUE 65 ANOS 48 MENOR QUE 60 ANOS 60 1 Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005 ENTRE R$ 5.000,01 E R$ 7.200,00 A PARTIR DE R$ 7.200,01 ISSN 1677-7042 IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS 24 IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS E MENOR QUE 70 ANOS 48 IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS E MENOR QUE 65 ANOS 60 MENOR QUE 60 ANOS 72 IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS 36 IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS E MENOR QUE 70 ANOS 60 MENOR QUE 65 ANOS 72 IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS E MENOR QUE 65 ANOS - MENOR QUE 60 ANOS - 27 II - para os segurados ou dependentes que não tenham ajuizado ação até 26 de julho de 2004, o montante apurado será pago em parcelas mensais, da seguinte forma: VALOR IDADE QUANTIDADE DE PARCELAS Termo de Acordo ATÉ R$ 2.000,00 ENTRE R$ 2.000,01 E R$ 5.000,00 ENTRE R$ 5.000,01 E R$ 7.200,00 A PARTIR DE R$ 7.200,01 IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS 24 IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS E MENOR QUE 70 ANOS 36 IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS E MENOR QUE 65 ANOS 48 MENOR QUE 60 ANOS 60 IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS 36 IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS E MENOR QUE 70 ANOS 48 IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS E MENOR QUE 65 ANOS 60 MENOR QUE 60 ANOS 72 IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS 36 IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS E MENOR QUE 70 ANOS 60 IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS E MENOR QUE 65 ANOS 72 MENOR QUE 60 ANOS 84 IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS 36 IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS E MENOR QUE 70 ANOS 72 MENOR QUE 65 ANOS - IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS E MENOR QUE 65 ANOS 84 MENOR QUE 60 ANOS 96 <!ID723234-3> § 1º Os montantes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem ser apurados e atualizados monetariamente, entre cada mês de competência e o mês de julho de 2004, inclusive, de acordo com os índices utilizados para atualização das parcelas pagas em atraso pela Previdência Social. § 2º O valor de cada parcela mensal, a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, será apurado de acordo com seguintes critérios: I - as parcelas relativas à primeira metade do período total de parcelamento corresponderão a 1/3 (um terço) do montante total apurado, dividido pelo número de meses referentes à metade do número total de parcelas; II - as parcelas relativas à segunda metade do período total de parcelamento corresponderão a 2/3(dois terços) do montante total apurado, dividido pelo número de meses referentes à metade do número total de parcelas. § 3º Apurados os montantes a que se refere o § 1º deste artigo, sobre cada parcela incidirá atualização monetária pela variação acumulada do INPC/IBGE entre o mês de agosto de 2004, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do efetivo pagamento, utilizandose como estimativa para o último mês da série a média geométrica dos quatro meses imediatamente anteriores. § 4º Os valores a que se refere o caput deste artigo, começarão a ser pagos em janeiro de 2005 ou até o segundo pagamento do benefício do segurado ou dependente, subseqüente: I - ao protocolo do Termo de Acordo no INSS, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, quando este ocorrer a partir de dezembro 2004; II - à intimação da homologação judicial do Termo de Transação Judicial, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando esta ocorrer a partir de dezembro de 2004. § 5º A idade do segurado ou dependente, a ser considerada para fins de aplicação do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, será aquela apurada no dia 26 de julho de 2004. § 6º Observada a disponibilidade orçamentária do Poder Executivo, fica o INSS autorizado a antecipar o pagamento previsto no caput: I - das parcelas devidas a partir do exercício de 2006, assegurada a preferência, em qualquer caso, aos mais idosos, conforme a escala de idades constante dos incisos I e II do caput deste artigo; II - aos dependentes ou sucessores de benefícios cessados, que não tenham gerado novos benefícios; III - aos beneficiários de parcelas cujos valores sejam economicamente incompatíveis com os custos operacionais de seu pagamento mensal. § 7º O pagamento dos atrasados será feito em parcela única nas seguintes situações: I - na hipótese de o titular ou qualquer de seus dependentes ser acometido de neoplasia maligna, nos termos do inciso XI do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; II - quando o titular ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; III - quando o titular ou qualquer de seus dependentes for acometido de doença terminal; IV - em qualquer hipótese, quando o saldo das parcelas a que se refere o caput for de até R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais). § 8º Para o segurado ou dependente que conte, em 26 de julho de 2004, com oitenta ou mais anos de idade, o pagamento dos atrasados será feito em até doze parcelas mensais, sendo a primeira de valor equivalente a cinqüenta por cento do total devido, ressalvado o direito de opção. § 9º O valor da parcela mínima a ser paga aos segurados ou dependentes será de R$ 30,00 (trinta reais). § 10 O beneficiário ou dependente que se enquadrar nas situações descritas nos incisos I, II e III, do § 7º, deve apresentar, na APS mantenedora do benefício, relatório do médico assistente que será apreciado pela área da perícia médica, visando o enquadramento para recebimento dos valores em parcela única. Art. 6º Na ocorrência de óbito do segurado ou do dependente de benefício com direito à revisão durante o período de pagamento das parcelas a que se referem os incisos I e II do caput do art. 5º desta Instrução Normativa, todos os seus dependentes ou sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento, deverão se habilitar no INSS para receberem os valores proporcionais a sua cota parte. § 1º O pagamento das parcelas aos sucessores será creditado, observado a cota parte, por meio de Pagamento Alternativo de Benefícios (PAB). § 2º Na ocorrência de óbito do segurado ou de dependente de benefício do RGPS com direito à revisão, o Termo de Acordo ou de Transação Judicial será firmado por seus dependentes ou sucessores previstos na lei civil, observando-se: I - não havendo ação judicial, o Termo de Acordo (Anexo I), com o alvará judicial, deverá ser apresentado à APS; II) caso haja ação ajuizada até 26 de julho de 2004, o Termo de Transação Judicial (Anexo II) deverá ser protocolizado no JEF ou na Justiça Comum, Federal ou Estadual em que tramita a ação, para a devida homologação judicial. Art. 7º A Procuradoria Federal Especializada fica autorizada a propor transação, a ser homologada judicialmente nos processos em tramitação no JEF ou na Justiça Comum, Federal ou Estadual, em qualquer instância, relativos à matéria delimitada nos arts. 1º e 2º desta Lei. § 1º A transação deverá versar, exclusivamente, sobre a revisão futura do benefício e sobre as parcelas vencidas, inclusive as natalinas, nos últimos cinco anos anteriores a agosto de 2004, com estrita observância do disposto no art. 5º, caput, inciso II e § 1º desta Instrução Normativa. § 2º O montante das parcelas referidas no art. 5º terá como limite de pagamento o valor de sessenta salários-mínimos, valor de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, no caso de ação de sua competência. § 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às transações efetivadas nas ações judiciais que tramitam na esfera da Justiça Comum, Federal ou Estadual. §4º A proposta de transação judicial, a ser homologada pelo juiz da causa, não poderá incluir honorários advocatícios e juros de mora. § 5º Orientar as APS quanto às dúvidas judiciais decorrentes de situações peculiares, entre as quais aquelas relativas ao cumprimento de decisões judiciais em que o INSS é compelido pelo Poder Judiciário ao cancelamento do Termo de Acordo. Art. 8º A assinatura do Termo de Acordo (Anexo I) ou de Transação Judicial (Anexo II), importará: I - na expressa concordância do segurado ou do dependente com a forma, prazos, montante e limites de valores definidos nesta Instrução Normativa; II - na desistência de processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua conseqüente extinção, assim como de seus eventuais recursos, nos termos do art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil, quando o segurado ou seu dependente tiver ajuizado ação depois de 26 de julho de 2004; III - na expressa concordância do segurado ou do dependente com o Termo de Transação Judicial e a conseqüente extinção da ação judicial, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, quando o segurado ou o dependente tiver ajuizado ação até 26 de julho de 2004; IV - na renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Instrução Normativa, salvo em caso de comprovado erro material; V - na renúncia aos honorários advocatícios e aos juros de mora, quando devidos, bem como aos valores excedentes referentes ao § 2º, art. 7º. Parágrafo único. O segurado ou dependente que tenha ajuizado ação, depois de 26 de julho de 2004, deverá requerer ao juiz da causa a sua desistência, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil, juntando cópia da petição protocolizada ao Termo de Acordo a que se refere o art. 2º da Medida Provisória nº 201, de 2004. Art. 9º O beneficiário que aderir à proposta de revisão deverá, quando do recebimento do Termo de Acordo ou de Transação Judicial, preencher os dados faltantes, encaminhando-o nos termos do art. 2º desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Comparecendo o beneficiário com o Termo de Transação Judicial às Agências do BB, CEF, ou APS, deve ser orientado a entregar diretamente ao JEF ou na Justiça Comum, Federal ou Estadual em que se encontra processada a ação. Art. 10 O cancelamento dos Termos de Adesão IRSM, conforme parecer da Procuradoria Federal Especializada ocorrerá na situação em que já tenha sido processada a revisão do benefício e/ou o pagamento de atrasados na esfera judicial (RPV) em razão de decisão judicial, gerando, inclusive, desconto administrativo de eventuais valores pagos. § 1º Nas demais situações, o cancelamento dos Termos de Adesão obedecerá aos seguintes critérios: I - quando o segurado assinar o Termo de Acordo sem mencionar a existência anterior de ação judicial, nessa hipótese, tendo o INSS ciência de que o beneficiário apresentou Termo de Acordo com omissão de ação judicial existente, deve enviar cópia do Termo de Acordo para a PFE-INSS, que, por sua vez, deve protocolizá-lo em juízo e requerer a extinção do processo judicial nos termos do art. 7º da Lei nº 10.999 de 2004; 28 ISSN 1677-7042 II - na hipótese de celebração de Termo de Acordo com ajuizamento de ação depois de 26 de julho de 2004, a PFE-INSS deve tomar as medidas judiciais adequadas (entre as quais informar a celebração do acordo, requerer a manifestação do autor e a extinção do processo, nos termos do art. 7º da Lei 10.999/2004). A implementação do acordo deve ser efetivada após devolução do Termo com cópia do requerimento de desistência da ação, nos termos do art. 7º, § 1º, Lei nº 10.999 de 2004; III - havendo a celebração do Termo de Transação Judicial com ajuizamento de ação até 26 de julho de 2004, o INSS deve aguardar as informações da PFE-INSS acerca da homologação da transação, para fins de sua efetivação no sistema; IV - nas hipóteses em que o INSS obtém a informação da existência de ação judicial quando já implementado o Acordo, deverá informar o ocorrido à PFE-INSS, a fim de que promova as medidas legais. Art. 11. Ocorrendo pagamento concomitante ou em duplicidade de valores referentes à revisão prevista nesta Instrução Normativa, fica o INSS autorizado a reaver administrativamente, por meio de desconto direto em benefício mantido pelo RGPS, os valores pagos indevidamente. Art. 12. Na hipótese de o pedido de revisão de segurado ou dependente ser efetuado pelos representantes abaixo indicados, juntamente com o Termo de Acordo (Anexo I), deverão ser entregues ao BB ou à CEF os seguintes documentos: I - procurador: procuração original específica para essa finalidade; II - tutor: cópia autenticada do Termo de Tutela; III - tutor nato: cópia autenticada da Certidão de Nascimento do tutelado; IV - curador: cópia autenticada do Termo de Curatela; V - administrador provisório: documento original ou cópia autenticada da Certidão de Andamento da Tutela ou Curatela. Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Instrução Normativa INSS/DC nº 109, de 17 de agosto de 2004. SAMIR DE CASTRO HATEM SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA <!ID723085-0> RESOLUÇÃO N o- 2 , DE 7 DE JUNHO DE 2005 A SECRETÁRIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA no uso das atribuições conferidas pelos art. 1º e 3º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e pelo inciso II do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 5.403, de 28 de março de 2005, considerando a paralisação dos servidores das Unidades de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP, que impossibilita os contribuintes de solicitarem Certidões Negativas de Débito, Certidões Positivas de Débito com Efeitos de Negativa e Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual, resolve: Art. 1º As Certidões Negativas de Débito - CND, Certidões Positivas de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN e as Declarações de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual DRS-CI, vencidas a partir de 2º de junho de 2005, data de início da paralisação dos servidores, ficam com sua validade prorrogada até 01 de julho de 2005. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. LIÊDA AMARAL DE SOUZA DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM CURITIBA <!ID723106-0> PORTARIA Nº 13, DE 8 DE JUNHO DE 2005 O DELEGADO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM LONDRINA-PR, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MPS/1240 de 18 de novembro, a Portaria MPS/SRP/25, de 25 de novembro de 2004 e a Portaria MPS/SRP Nº 55, de 15 de dezembro de 2004, resolve: Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 1º de Abril de 2005, a Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual, DRS-CI N° 0.000.144.258, com data de emissão de 1º de Abril de 2005, em nome de Valdir Roberto Alves Santana, NIT: 1.145.025.672-9, face a decisão judicial que cassou a determinação de sua expedição. Art. 2º Desta forma, a contar de 1º de Abril de 2005, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação da referida Declaração tenha servido de comprovação da regularidade de situação do contribuinte individual, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 574 da Instrução Normativa nº 100, de 18/12/2003. REINALDO CÉSAR MOSCATTO 1 SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE ANÁLISE TÉCNICA E DE INFORMAÇÕES Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005 Ministério da Saúde . GABINETE DO MINISTRO o- <!ID723849-0> PORTARIA N 48, DE 8 DE JUNHO DE 2005 O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA E DE INFORMAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I, alínea “a” do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 5.405, de 28 de março de 2005, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS nº 44000.003883/94-02, sob o comando nº 17193708/2005 resolve: Art. 1º Aprovar o novo texto proposto para o Estatuto do ITAÚ FUNDO MULTIPATROCINADO. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS DE PAULA o- <!ID723850-0> PORTARIA N 49, DE 8 DE JUNHO DE 2005 O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA E DE INFORMAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I, alínea “a” do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 5.405, de 28 de março de 2005, e tendo em vista a Resolução CGPC nº 14 de 1º de outubro de 2004, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS nº 44.000.003595/1998-81, sob o comando nº 17750026/2005 resolve: Art. 1º Autorizar a aplicação do Regulamento do Plano MANGELS, administrado pelo MULTIPENSIONS BRADESCO Fundo Multipatrocinado de Previdência Privada. Art. 2º Inscrever no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios - CNPB o plano referido no art. 1º sob o nº 20050024-29. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS DE PAULA <!ID723848-0> DESPACHOS DO DIRETOR Em 6 de junho de 2005 Processo MPAS 44000.000190/2003-91. Interessado: PREVIALBARUS - Sociedade de Previdência Privada. Assunto: Retirada de Patrocinadora. Despacho: Tendo em vista o disposto no inciso III do art. 33 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no inciso I, alínea “c” do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 5.405, de 28 de março de 2005 e nos termos da Análise Técnica nº 335/2005/PREVIC/DITEC/CGAT, HOMOLOGO o pedido de retirada de patrocínio da empresa PARKER HIDRÁULICA LTDA. Processo MPAS 44000.003121/2002-59. Interessado: PREVIPLAN Sociedade de Previdência Privada. Assunto: Retirada de Patrocinadora. Despacho: Tendo em vista o disposto no inciso III do art. 33 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no inciso I, alínea “c” do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 5.405, de 28 de março de 2005 e nos termos da Análise Técnica nº 334/2005/PREVIC/DITEC/CGAT, HOMOLOGO o pedido de retirada de patrocínio da empresa AVENTIS ANIMAL NUTRITION DO BRASIL LTDA. Processo MPAS 44000.001272/2004-34. Interessado: VIKINGPREV - Sociedade de Previdência Privada. Assunto: Retirada de Patrocinadora. Despacho: Tendo em vista o disposto no inciso III do art. 33 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no inciso I, alínea “c” do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 5.405, de 28 de março de 2005 e nos termos da Análise Técnica nº 333/2005/PREVIC/DITEC/CGAT, HOMOLOGO o pedido de retirada de patrocínio da empresa BANCO VOLVO (BRASIL) S/A. Processo MPAS 44000.001273/2004-89. Interessado: VIKINGPREV - Sociedade de Previdência Privada. Assunto: Retirada de Patrocinadora. Despacho: Tendo em vista o disposto no inciso III do art. 33 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no inciso I, alínea “c” do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 5.405, de 28 de março de 2005 e nos termos da Análise Técnica nº 332/2005/PREVIC/DITEC/CGAT, HOMOLOGO o pedido de retirada de patrocínio da empresa VOLVO CORRETORA DE SEGUROS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/C LTDA. <!ID722868-0> PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 862, DE 7 DE JUNHO DE 2005 Certifica 12 unidades hospitalares como Hospitais de Ensino. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e Considerando a Portaria Interministerial nº 1.000, de 15 de abril de 2004, que estabelece os critérios obrigatórios para a certificação como Hospitais de Ensino das instituições hospitalares que servirem de campo para a prática de atividades curriculares na área da saúde, sejam Hospitais Gerais e ou Especializados, vinculados a Instituição de Ensino Superior, pública ou privada, ou, ainda, formalmente conveniados com Instituição de Ensino Superior; e Considerando a Portaria Interministerial n° 1.005, de 27 de maio de 2004, que define os procedimentos necessários para o processo de certificação e constitui a Comissão de Certificação dos Hospitais de Ensino e o Grupo de Técnicos Certificadores, resolvem: Art. 1º Certificar as unidades hospitalares constantes do Anexo desta Portaria como Hospitais de Ensino. Art. 2º A certificação de que trata este ato terá a validade de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação desta Portaria, podendo ser revista a qualquer tempo se assim se justificar. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO Ministro de Estado da Educação HUMBERTO COSTA Ministro de Estado da Saúde ANEXO U DF PR PR RJ HOSPITAL Hospital Universitário de Brasília Hospital do Trabalhador Hospital Regional Norte do Paraná Hospital Universitário Sul Fluminense RJ Rio de Janeiro FIOTEC - Instituto Fernandes Figueira RJ Rio de Janeiro MS Hospital dos Servidores do Estado RJ Rio de Janeiro Instituto Nacional de Câncer SE SC SC SP MUNICÍPIO Brasília Curitiba Londrina Vassouras Aracaju Florianópolis Joinville Barretos SP São Paulo Hospital Universitário - UFS Hospital Infantil Joana de Gusmão Maternidade Darcy Vargas Fundação Pio XII - Hospital do Câncer Instituto de Infectologia Emílio Ribas CNES 0010510 0015369 2781859 2273748 CNPJ 00.038.174/0006-58 *78.350.188/0001-95 78.640.489/0003-15 32.410.037/0001-84 2708353 02.385.669/0001-74 2269988 00.394.544/0211-82 2273454 2269821 2273462 0002534 2691868 2436477 2090236 00.394.544/0171-50 13.031.547/0002-87 82.951.245/0009-16 82.951.245/0025-36 49.150.352/0001-12 2028840 46.374.500/0008-60 * O CNPJ indicado está registrado no CNES como pertencente à mantenedora da instituição em questão AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA COLEGIADA <!ID723129-0> DECISÕES DE 6 DE JUNHO DE 2005 A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através do 363 Circuito Deliberativo, encerrado em 06 de junho de 2005, julgou o seguinte processo administrativo: Processo administrativo: Prot. ANS: 33902.067337/2001-81 Recorrente: Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro - CAARJ Auto de Infração nº 7866, de 27/03/2002. Decisão: negou-se provimento. Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. <!ID723131-0> Processo MPAS 44000.001550/2003-72. Interessado: FUNDAÇÃO ITAUBANCO. Assunto: Retirada de Patrocinadora. Despacho: Tendo em vista o disposto no inciso III do art. 33 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no inciso I, alínea “c” do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 5.405, de 28 de março de 2005 e nos termos da Análise Técnica nº 336/2005/PREVIC/DITEC/CGAT, HOMOLOGO o pedido de retirada de patrocínio da empresa CLUBE RECREATIVO BEMGE. CARLOS DE PAULA A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através do 323 Circuito Deliberativo, encerrado em 06 de junho de 2005, julgou o seguinte processo administrativo: Processo administrativo: Prot. ANS: 33902.026530/2001-62 Recorrente: Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda - Assim Assistência Médica Integrada Auto de Infração: nº 5206, de 28/09/01. Decisão: negou-se provimento. 1 Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005 Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. <!ID723132-0> A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através do 366 Circuito Deliberativo, encerrado em 06 de junho de 2005, julgou o seguinte processo administrativo: Processo administrativo: Prot. NURAF/AL: 25020.016862/2000-55 Prot. ANS: 33902.051507/2000-25 Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda Auto de Infração nº 185, de 16/11/2000. Decisão: negou-se provimento. Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. <!ID723133-0> A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através do 387 Circuito Deliberativo, encerrado em 06 de junho de 2005, julgou o seguinte processo administrativo: Processo administrativo: Prot. ANS: 33902.085438/2001-34 Recorrente: Medmaster Assistência Médica S/C Ltda Representação nº 212/2001 Decisão: negou-se provimento. Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. <!ID723135-0> A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através do 341 Circuito Deliberativo, encerrado em 06 de junho de 2005, julgou o seguinte processo administrativo: Processo administrativo: Prot. ANS: 33902.100385/2002-70 Recorrente: Unimed de Adamantina Cooperativa de Trabalho Médico Representação: nº136/2002 Decisão: negou-se provimento. Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. Recorrente: Unimed do ABC Cooperativa de Trabalho Médico Representação: nº054/2001 Decisão: negou-se provimento. Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. <!ID723140-0> A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através do 385 Circuito Deliberativo, encerrado em 06 de junho de 2005, julgou o seguinte processo administrativo: Processo administrativo: Prot. ANS: 33902.081051/2003-71 Recorrente: Unimed de Amparo Cooperativa de Trabalho Médico Representação nº 143/2003 Decisão: negou-se provimento. Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. <!ID723141-0> A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através do 337 Circuito Deliberativo, encerrado em 06 de junho de 2005, julgou o seguinte processo administrativo: Processo administrativo: Prot. ANS: 33902.096200/2001-34 Recorrente: Unimed Ipameri Cooperativa de Trabalho Médico Representação: nº355/2001 Decisão: negou-se provimento. Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. <!ID723142-0> A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através do 329 Circuito Deliberativo, encerrado em 06 de junho de 2005, julgou o seguinte processo administrativo: Processo administrativo: Prot. ANS: 33902.100229/2002-17 Recorrente: Unimed Ji-Paraná Cooperativa de Trabalho Médico Representação: nº1851/2002 Decisão: negou-se provimento. Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. <!ID723136-0> <!ID723143-0> A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através do 325 Circuito Deliberativo, encerrado em 06 de junho de 2005, julgou o seguinte processo administrativo: Processo administrativo: Prot. ANS: 33902.100475/2002-61 Recorrente: Unimed de Ourinhos Cooperativa de Trabalho Médico Representação: nº169/2002 Decisão: negou-se provimento. Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. <!ID723137-0> A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através do 371 Circuito Deliberativo, encerrado em 06 de junho de 2005, julgou o seguinte processo administrativo: Processo administrativo: Prot. ANS: 33902.096126/2001-56 Recorrente: Unimed de São José do Rio Pardo - Cooperativa de Trabalho Médico Representação nº 425/2001 Decisão: negou-se provimento. Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através do 386 Circuito Deliberativo, encerrado em 06 de junho de 2005, julgou o seguinte processo administrativo: Processo administrativo: Prot. ANS: 33902.096161/2001-75 Recorrente: Unimed Luziânia Cooperativa de Trabalho Médico Representação nº 364/2001 Decisão: negou-se provimento. Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. <!ID723144-0> A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através do 368 Circuito Deliberativo, encerrado em 06 de junho de 2005, julgou o seguinte processo administrativo: Processo administrativo: Prot. NURAF/RS:25025.002500/00-10 Prot. ANS: 33902.051331/2000-10 Recorrente: Unimed Porto Alegre - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Auto de Infração nº 4704, de 04/10/2000. Decisão: negou-se provimento. Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. <!ID723138-0> A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através do 376 Circuito Deliberativo, encerrado em 06 de junho de 2005, julgou o seguinte processo administrativo: Processo administrativo: Prot. NURAF/SP: 25789.001413/2001-10 Prot. ANS: 33902.057056/2002-00 Recorrente: Unimed do ABC Cooperativa de Trabalho Médico Auto de Infração nº 7511, de 13/03/2002. Decisão: negou-se provimento. Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. <!ID723139-0> A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através do 349 Circuito Deliberativo, encerrado em 06 de junho de 2005, julgou o seguinte processo administrativo: Processo administrativo: Prot. ANS: 33902.060296/2001-01 <!ID723152-0> A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através do 361 Circuito Deliberativo, encerrado em 06 de junho de 2005, julgou o seguinte processo administrativo: Processo administrativo: Prot. NURAF/SP: 25789.001070/2001-85 (desmembramento do Processo inicial: 25789.000879/2001-90) Prot. ANS: 33902.092722/2001-67 Recorrente: Universo Assistência Médica S/C Ltda Auto de Infração nº 6428, de 06/11/2001. Decisão: negou-se provimento. Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. <!ID723146-0> A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através do 357 Circuito Deliberativo, encerrado em 06 de junho de 2005, julgou o seguinte processo administrativo: 29 ISSN 1677-7042 Processo administrativo: Prot. ANS: 33902.096171/2001-19 Recorrente: Unimed Votuporanga Cooperativa de Trabalho Médico Representação nº 392/2001 Decisão: negou-se provimento. Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. <!ID723150-0> A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através do 364 Circuito Deliberativo, encerrado em 06 de junho de 2005, julgou o seguinte processo administrativo: Processo administrativo: Prot. NURAF/SP: 25789.000983/2002-65 Prot. ANS: 33902.126884/2002-97 Recorrente: Universo Assistência Médica S/C Ltda Auto de Infração nº 8416, de 06/06/2002. Decisão: negou-se provimento. Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS Diretor-Presidente AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA <!ID722103-0> DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE Em 8 de junho de 2005 DECISÃO EM RECURSO (Art. 30, § único da Lei 6.437/77) BAYER S/A 25351-002427/2001-82 - AIS: 258/00 - CVS/VCP/SP Decisão: conhecido o Recurso e negado provimento, mantendo-se a penalidade de Advertência. CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA 25351-205540/2002-07 - AIS: 282/02 - GFIMP/ANVISA Decisão: Recebido o Recurso e negado provimento. Mantida a multa no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). JP INDUSTRIA FARMACEUTICA S/A 25351-028234/2001-51 - AIS: 007/01 - GGTPS/ANVISA Decisão: Recebido o Recurso e negado provimento. Mantida a multa no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). LABORATORIOS BIOSINTETICA LTDA 25351-028622/2001-32 - AIS: 079/01 - GFIMP/ANVISA Decisão: Recebido o Recurso e acolhido parcialmente. Aplicando-se a Penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). LASER SOLUTIONS TECNOLOGIA LTDA 25351-031329/2003-14 - AIS: 021/03 - GGTPS/ANVISA Decisão: Recebido o Recurso e negado provimento. Mantida a multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). MEDLEY S/A INDUSTRIA FARMACÊUTICA 25351-214776/2002-26 - AIS: 327/02 - GFIMP/ANVISA Decisão: Recebido o Recurso e negado provimento. Mantida a multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). SANIBRAS BIONUTRIENTES LTDA 25351-167383/2002-16 - AIS: 134/02 - GFIMP/ANVISA Decisão: Recebido o Recurso e negado provimento. Mantida a multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). WM3 COMERCIO DE UTENSILIOS LTDA. 25351-021643/2003-99 - AIS: 001/03 - GPDTA/ANVISA Decisão: Recebido o Recurso e negado provimento. Mantida a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES DIRETORIA COLEGIADA <!ID721007-0> RESOLUÇÃO-RDC Nº 176, DE 7 DE JUNHO DE 2005 Dispõe sobre o recadastramento e atualização de informações de empresas que exerçam atividades de: fabricar, importar, exportar, fracionar, armazenar, expedir, embalar, distribuir e transportar insumos farmacêuticos. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c § 1º e inciso I, alínea "b" do art. 111, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 30 de maio de 2005, considerando a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977, que regulamenta a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977; considerando a Portaria SVS/MS nº 231, de 27 de dezembro de 1996; considerando a necessidade de controle sanitário na fabricação, importação, exportação, fracionamento, armazenamento, expedição, embalagem, distribuição e transporte dos insumos farmacêuticos; considerando a necessidade de padronizar as ações de vigilância sanitária referentes aos insumos farmacêuticos; 30 ISSN 1677-7042 considerando a necessidade de garantir a rastreabilidade e subsidiar as ações de fiscalização de insumos farmacêuticos, adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do recadastramento e a prestação de informações atualizadas por parte das empresas estabelecidas ou com representantes no país, que exerçam as atividades de fabricar, importar, exportar, fracionar, armazenar, expedir, embalar, distribuir e transportar insumos farmacêuticos. Art. 2º No ato do recadastramento, as empresas que possuem Autorização de Funcionamento (AFE) para as classes de medicamentos e insumos, deverão preencher somente os dados sobre atividades relacionadas aos insumos farmacêuticos. Art. 3º As informações fornecidas são de responsabilidade das empresas envolvidas e servirão de base para a atualização do sistema de informação de empresas que exerçam atividades relacionadas a insumos farmacêuticos. Art. 4º As informações devem ser encaminhadas a ANVISA, utilizando-se o sistema de cadastramento de empresas disponibilizado no site www.anvisa.gov.br. Art. 5º As empresas que exerçam as atividades mencionadas no caput do Art.1º, deverão encaminhar as informações solicitadas no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação desta Resolução. Art. 6º A inobservância do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária, sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis. Art. 7º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação. CLAUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES <!ID722726-0> RESOLUÇÃO-RDC Nº 177, DE 8 DE JUNHO DE 2005 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea “b” do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 06 de junho de 2005, adota a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Prorrogar, por mais 90 (noventa) dias, contados a partir de 20 de junho de 2005, o prazo para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Regulamento Técnico sobre Boas Práticas de Manipulação de Medicamentos de Uso Humano, em farmácias, objeto da Consulta Pública nº 31, de 15 de abril de 2005. Art. 2º Esta Resolução da Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação. CLAUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES <!ID721796-0> CONSULTA PÚBLICA Nº 45, DE 7 DE JUNHO DE 2005 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, publicada em 28 de agosto de 2000 e republicada em 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 6 de junho de 2005, adota a seguinte Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Regulamento Técnico, para o ingrediente ativo CLORPIRIFÓS, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de agrotóxicos e preservantes de Madeira. Art. 2º Informar que a proposta Regulamento Técnico estará disponível, na íntegra, durante o período de consulta no endereço eletrônico www.anvisa.gov.br e que as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito para o seguinte endereço: Agência Nacional 1 de Vigilância Sanitária, SEPN 511, Bloco “A” Ed. Bittar II, Asa Norte, Brasília, DF, CEP 70.750.541 ou Fax: (061)448-6287 ou Email: [email protected]. Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º a Agência Nacional de Vigilância Sanitária articular-se-á com os Órgãos e Entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. CLAUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES <!ID721797-0> CONSULTA PÚBLICA Nº 46, DE 7 DE JUNHO DE 2005 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, publicada em 28 de agosto de 2000 e republicada em 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 6 de junho de 2005, adota a seguinte Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução, referente as Normas Gerais para produtos de jardinagem profissional. Art.2º Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito para o seguinte endereço: "Agência Nacional de Vigilância Sanitária, SEPN 515, Bloco "B" Ed. Ômega, Asa Norte, Brasília, DF, CEP 70.770.502" ou Fax: (061)448-1197 ou E-mail: [email protected]. Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º a Agência Nacional de Vigilância Sanitária articular-se-á com os Órgãos e Entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando a consolidação do texto final. Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005 <!ID721798-0> CONSULTA PÚBLICA Nº 50, DE 7 DE JUNHO DE 2005 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, publicada em 28 de agosto de 2000 e republicada em 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 6 de junho de 2005, adota a seguinte Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução, que complementa as Portarias nº 321 e 322, de 28 de julho de 1997, sobre as especificações de embalagens com gatilho para os produtos abrangidos por estes Regulamentos. Art.2º Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito para o seguinte endereço: "Agência Nacional de Vigilância Sanitária, SEPN 515, Bloco "B" Ed. Ômega, Asa Norte, Brasília, DF, CEP 70.770.502" ou Fax: (061)448-1197 ou E-mail: [email protected]. Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º a Agência Nacional de Vigilância Sanitária articular-se-á com os Órgãos e Entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando a consolidação do texto final. CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES PROCURADORIA GERÊNCIA DE CONSULTORIA E CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-SANITÁRIO <!ID723244-0> DESPACHOS DA GERENTE Em 8 de junho de 2005 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 6 de junho de 2005, considerando a necessidade de atualizar as normas e procedimentos relativos à Notificação de Produtos de Grau 1; adota a seguinte Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de alteração da RDC nº 80 de 2002, em anexo. Art. 2º Informar que a proposta da nova RDC “Regulamento Técnico dos Procedimentos de Registro, de Alteração Pós-Registro e Revalidação de Registro, dos Produtos Biológicos Terminados” estará disponível, na íntegra, durante o período de consulta no sítio http://www.anvisa.gov.br/divulga/consulta/index.htm e que as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito para o seguinte endereço: “Agência Nacional de Vigilância Sanitária, SEPN 511, Bloco “A” Ed. Bittar II, Asa Norte, Brasília, DF, CEP 70.750.541” ou Fax: (061)448-6287 ou E-mail: [email protected] Art. 3º Findo o prazo estipulado no Art. 1º a Agência Nacional de Vigilância Sanitária poderá articular-se com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando a consolidação de texto final. Ficam extintos os processos abaixo, por pagamento de débitos: CLARA MAYUMI GOTO SOLEDADE 25351-198171/2002-81 - AIS: 257/02 - GFIMP/ANVISA CONNEXION IMPORT. E EXPORT. LTDA 25001-000888/2000-18 - AIS: 040/00 - CVS/RJ HB FARMA LABORATORIOS LTDA 25351-058939/2004-46 - AIS: 009/04 - GPROP/ANVISA HERBARIUM LABORATORIO BOTANICO LTDA 25351-033567/2001-01 - AIS: 091/01 - GFIMP/ANVISA INDUSTRIAS GESSY LEVER LTDA (UNILEVER) 25759-014099/2003-46 - AIS: 227/01 - CVS/VCP/SP INDUSTRIAS GESSY LEVER LTDA (UNILEVER) 25759-001763/2003-97 - AIS: 116/01 - CVS/SP INFRAERO 25021-000352/2001-37 - AIS: 001/01 - CVS/SE ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA(balsa URUCARÁ II) 25753-000078/2001-31 - AIS: 005/01 - CVS/RO JORNAL O GLOBO - INFOGLOBO COMUNICAÇOES LTDA 25351-022050/2003-40 - AIS: 238/03 - GFIMP/ANVISA LABORATÓRIO STIEFEL LTDA 25351-033097/2003-39 - AIS: 323/03 - GFIMP/ANVISA LIBBS FARMACEUTICA LTDA 25351-210339/2002-33 - AIS: 308/02 - GFIMP/ANVISA MAPPEL RIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. 25351-002942/2003-24 - AIS: 357/02 - GFIMP/ANVISA PHARMACIA BRASIL LTDA 25759-014159/2003-21 - AIS: 215/01 - CVS/SP PHARMACIA BRASIL LTDA 25759-014163/2003-99 - AIS: 265/01 - CVS/SP PHARMACIA BRASIL LTDA 25759-014169/2003-66 - AIS: 272/01 - CVS/SP SOUZA CRUZ S/A 25351-1611796/2002-58 - AIS: 027/02 - GPROF/ANVISA TRADICA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA 25767-020739/2002-77 - AIS: 016/02 - CVS/SP TRADICA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA 25759-001769/2003-64 - AIS: 150/01 - CVS/SP CLAUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES LOURDES MARIA FRAZÃO DE MORAES CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES <!ID721571-0> CONSULTA PÚBLICA Nº 49, DE 7 DE JUNHO DE 2005 1 Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005 ATO N o- 50.708, DE 2 DE JUNHO DE 2005 Ministério das Cidades . <!ID722824-0> o- SECRETARIA EXECUTIVA DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO <!ID721735-0> PORTARIA Nº 19, DE 7 DE JUNHO DE 2005 O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso de suas atribuições legais, e conforme as disposições contidas no art. 19, I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e nas Resoluções nºs 74, de 19 de novembro de 1998 e 89, de 4 de maio de 1999, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, resolve: Art. 1º- AUTORIZAR, conforme Processo Administrativo nº: 80001.003593/2005-16, e no Laudo de Vistoria e Certificação de Viabilidade de Funcionamento nº 006/05/DETRAN-PR o Credenciamento do Centro de Formação de Condutores Maninho Ltda, com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ nº 95.589.180/0004-48, com sede na Avenida Macali nº 584 - Centro -Marmeleiro - Paraná, sendo seu Representante Legal, Senhor Everson Luiz Francisquet, o exercício das atividades inerentes à formação de candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, na Classificação A/B e Categoria A e B, após o competente Registro junto ao Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. AILTON BRASILIENSE PIRES Ministério das Comunicações . GABINETE DO MINISTRO <!ID722163-0> PORTARIA N o- 185, DE 16 DE ABRIL DE 2004 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n° 53640.000580/2002, resolve: Autorizar a MATTOS, ANDERY E SANTOS LTDA, permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, na cidade de Itarantim, Estado da Bahia, a executar o Serviço Auxiliar de Radiodifusão de Ligação para Transmissão de Programas, na referida cidade, observadas as condições constantes da portaria de aprovação de locais e equipamentos. EUNÍCIO OLIVEIRA Nosso nº6.933-2 e o Valor de R$ 119,68 - Pago em 22/10/2004 <!ID722164-0> PORTARIA Nº 530, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n° 53000.001333/2003, resolve: Autorizar, de acordo com o artigo 18 do Decreto nº 3.965, de 10 outubro de 2001, a PREFEITURA MUNICIPAL DE MATOS COSTA, a executar o Serviço de Retransmissão de Televisão, ancilar ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, em caráter secundário, no município de Matos Costa, Estado de Santa Catarina, por meio do canal 13 (treze), utilizando os sinais de televisão repetidos via satélite, visando à retransmissão dos sinais gerados RÁDIO E TELEVISÃO TAROBÁ LTDA., concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, canal 6+ (seis decalado para mais), no município de Cascavél, Estado do Paraná. Art. 2º A entidade autorizada somente poderá retransmitir a programação da geradora cedente dos sinais, não podendo retransmitir a programação disponível na localidade, à exceção da cobertura de áreas de sombra. Parágrafo único. É vedada a inserção de programação própria ou de publicidade, inclusive as relativas a apoio institucional de qualquer natureza. EUNÍCIO OLIVEIRA Nosso nº9.503-1 e o Valor de R$ 239,36 - Pago em 19/04/2005 AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DELIBERATIVO <!ID722823-0> ATO N o- 50.716, DE 2 DE JUNHO DE 2005 Procedimento Administrativo n o- 53500.005053/2005 - Extinguir, por renúncia, a Autorização expedida à ALBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA, por meio do Ato nº 32.143, de 11 de dezembro de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2002, nas modalidades Longa Distância Nacional - LDN e Longa Distância Internacional - LDI, nas Regiões I, II e III, identificadas no Plano Geral de Outorgas - PGO, tornando sem efeito, em conseqüência, os Termos de Autorização nº 234/2002/SPB-ANATEL (LDN) e 235/2002/SPB-ANATEL (LDI), assinados em 12 de dezembro de 2002, cujos extratos foram publicados no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2002. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de outubro de 2005. ELIFAS CHAVES GURGEL DO AMARAL Presidente do Conselho Procedimento Administrativo n 53500.026232/2004 Extinguir, por renúncia, a Autorização expedida à AMERICEL S/A, por meio do Ato nº 37.242, de 30 de junho de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 2 de julho de 2003, nas modalidades Longa Distância Nacional - LDN e Longa Distância Internacional - LDI, nas Áreas de Numeração 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68 e 69, identificadas no Plano Geral de Códigos Nacionais - PGCN, tornando sem efeito, em conseqüência, os Termos de Autorização nº 284/2003/SPB-ANATEL (LDN) e 285/2003/SPB-ANATEL (LDI), assinados em 2 de julho de 2003, cujos extratos foram publicados no Diário Oficial da União de 4 de julho de 2003. Extinguir, por renúncia, a Autorização expedida à ALGAR TELECOM LESTE S/A - ATL, por meio do Ato nº 37.243, de 30 de junho de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 2 de julho de 2003, nas modalidades Longa Distância Nacional - LDN e Longa Distância Internacional - LDI, nas Áreas de Numeração 21, 22, 24, 27, e 28, identificadas no Plano Geral de Códigos Nacionais - PGCN, tornando sem efeito, em conseqüência, os Termos de Autorização nº 286/2003/SPB-ANATEL (LDN) e 287/2003/SPB-ANATEL (LDI), assinados em 2 de julho de 2003, cujos extratos foram publicados no Diário Oficial da União de 4 de julho de 2003. Extinguir, por renúncia, a Autorização expedida à STEMAR TELECOMUNICAÇÕES LTDA ATL, por meio do Ato nº 37.244, de 30 de junho de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 2 de julho de 2003, nas modalidades Longa Distância Nacional - LDN e Longa Distância Internacional - LDI, nas Áreas de Numeração 71, 73, 74, 75, 77 e 79, identificadas no Plano Geral de Códigos Nacionais - PGCN, tornando sem efeito, em conseqüência, os Termos de Autorização nº 288/2003/SPB-ANATEL (LDN) e 289/2003/SPB-ANATEL (LDI), assinados em 2 de julho de 2003, cujos extratos foram publicados no Diário Oficial da União de 4 de julho de 2003. Extinguir, por renúncia, a Autorização expedida à TELET S/A, por meio do Ato nº 37.245, de 30 de junho de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 2 de julho de 2003, nas modalidades Longa Distância Nacional - LDN e Longa Distância Internacional - LDI, nas Áreas de Numeração 51, 53, 54 e 55, identificadas no Plano Geral de Códigos Nacionais - PGCN, tornando sem efeito, em conseqüência, os Termos de Autorização nº 290/2003/SPBANATEL (LDN) e 291/2003/SPB-ANATEL (LDI), assinados em 2 de julho de 2003, cujos extratos foram publicados no Diário Oficial da União de 4 de julho de 2003. Extinguir, por renúncia, a Autorização expedida à TESS S/A, por meio do Ato nº 37.246, de 30 de junho de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 2 de julho de 2003, nas modalidades Longa Distância Nacional LDN e Longa Distância Internacional - LDI, nas Áreas de Numeração 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, identificadas no Plano Geral de Códigos Nacionais - PGCN, tornando sem efeito, em conseqüência, os Termos de Autorização nº 292/2003/SPB-ANATEL (LDN) e 293/2003/SPB-ANATEL (LDI), assinados em 2 de julho de 2003, cujos extratos foram publicados no Diário Oficial da União de 4 de julho de 2003. ELIFAS CHAVES GURGEL DO AMARAL Presidente do Conselho SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO < ! I D 7 2 2 7 6 9 - 0 > ATO No 50.747, DE 3 DE JUNHO DE 2005 Processo nº 53500 012056/2005 - RC COMPETIÇÕES LTDA. autoriza a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade do Rio de Janeiro - RJ, no período de 16 a 19 de junho de 2005. EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente < ! I D 7 2 3 2 4 1 - 0 > DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 28 de dezembro de 2004 oo- Processos n 53508.001.920/2000 à 53508.001.946/2000 - Adoto o Parecer n 270/2004/PGFE/ER02 às fls. 60/62, e o Informe nº 428/2004/ER02AF/ER02 para, diante de suas fundamentações legais, conhecer o RECURSO da sanção de multa aplicada à COMIT - COOP. DOS MOT. ITAGUAIENSES DE TÁXI LTDA., executante do Serviço Limitado de Rádio Táxi, na cidade de Itaguaí - R.J., para REVER a decisão de fls. 19, decidindo pela conversão da sanção de multa em ADVERTÊNCIA, em consonância com o referido parecer e o disposto no Inciso IX, do artigo 77, do Regimento Interno da ANATEL, aprovado pela Resolução nº 270, de 19/07/2001. HIROSHI WATANABE Substituto 31 ISSN 1677-7042 e nove centavos), em consonância com o referido parecer e o disposto no Inciso IX, do artigo 77, do Regimento Interno da ANATEL, aprovado pela Resolução nº 270, de 19/07/2001. Processo n o- 53508.000.771/2002 - Adoto em parte o Parecer nº 110/2005/MXF/PGFE/Anatel-ER02, às fls. 56/57, para, adotando na íntegra o Informe nº 080/ER02/AF, e sua fundamentação legal, não conhecer o Recurso interposto pela RÁDIO ADORAÇÃO 103,3 MHz, executante não outorgada do Serviço de Radiodifusão em Freqüência Modulada, na cidade de São Pedro D'Aldeia R.J., mantendo-se desta forma a pena de MULTA aplicada, no valor total de R$ 1.858,69 (hum mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), em consonância com o referido parecer e o disposto no Inciso IX, do artigo 77, do Regimento Interno da ANATEL, aprovado pela Resolução nº 270, de 19/07/2001. Processo n o- 53508.000.907/2002 - Deixo de adotar o Parecer nº 031/2005/PGFE-Anatel-RJ, para adotar o Parecer nº 340/2002/ER02SP, às fls. 05/11 e o Informe nº 081/ER02AF, para, diante de sua fundamentação legal, não conhecer do Recurso interposto pela RÁDIO ARCO ÍRIS - 106,1 MHz, executante não outorgada do Serviço de Radiodifusão em Freqüência Modulada, na cidade do Rio de Janeiro - R.J., mantendo-se desta forma a pena de MULTA aplicada, no valor total de R$ 1.858,69 (hum mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), em consonância com o referido parecer e o disposto no Inciso IX, do artigo 77, do Regimento Interno da ANATEL, aprovado pela Resolução nº 270, de 19/07/2001. Processo n o- 53508.001.027/2002 - Adoto o Informe nº 097/ER02AF/2005, para, diante de sua fundamentação legal, não conhecer o Recurso interposto pela RÁDIO ADONAY SHALOM FM - 101,3 MHz, executante não outorgada do Serviço de Radiodifusão em Freqüência Modulada, na cidade de Porciúncula R.J., mantendo-se desta forma a pena de MULTA aplicada, no valor total de R$ 1.858,69 (hum mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), em consonância com o parecer (sem número)/PGF/MXF/ER02-ANATEL, às fls. 26/29 e o disposto no Inciso IX, do artigo 77, do Regimento Interno da ANATEL, aprovado pela Resolução nº 270, de 19/07/2001. < ! I D 7 2 1 9 8 2 - 0 > Em 18 de novembro de 2002 Processo nº 53520000672/2000 - aplica à COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, executante do Serviço Limitado Privado de Telecomunicações, na cidade de União da Vitória, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 335,20 (trezentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), por estar incursa no preceito do item 13.5 II “c” e “h” da Norma 13/97, instituída pela Portaria 455 de 18/09/97, em infringência ao item 10.1 do mesmo diploma legal. Em 11 de abril de 2005 Processo nº 53516001766/2002 - aplica a CONDOMÍNIO MANGUEIRINHA I, executante do Serviço Limitado Privado de Telecomunicações, na cidade de Mangueirinha, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por estar incurso nos preceitos do item 13.5 II “h” da Norma 13/97, instituída pela Portaria 455 de 18/09/97, em infringência ao item 9.4 do mesmo diploma legal. Em 19 de maio de 2005 Processo nº 53516000519/1999 - determino o arquivamento do processo de JOSÉ CARLOS LAURANI, executante do Serviço Limitado Privado de Telecomunicações, na cidade de Campo Mourão, Estado do Paraná. EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO <!ID723240-0> DESPACHOS DO GERENTE-GERAL Em 6 de abril de 2004 Processo n.º 53508.014.593/2004 - Aplica a sanção de MULTA, no valor total de R$ 1.840,58 (hum mil, oitocentos e quarenta reais e cinqüenta e oito centavos), a RÁDIO EDUCADORA GOITACÁ LTDA., executante do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos, na cidade de Campos dos Goytacazes - R.J., em consonância com o disposto no artigo 173, inciso II, da Lei nº 9.472 de 16/07/1997, em infringência ao art. 46 do RSR c/c at. 63 “e” do Decreto Lei 236/67 e com o disposto no Inciso IX, do artigo 77, do Regimento Interno da ANATEL, aprovado pela Resolução nº 270, de 19/07/2001. HIROSHI WATANABE <!ID721980-0> Em 11 de abril de 2005 Processo n o- 53508.001.307/2001 - Adoto o Parecer nº 076/2005/PGF/MXF/ER02-ANATEL, às fls. 59/60, e o Informe n o078/ER02AF, para diante de sua fundamentação legal, não conhecer o Recurso interposto pela RÁDIO NOVA GERAÇÃO 92,1 MHz, executante não outorgada do Serviço de Radiodifusão em Freqüência Modulada, na cidade de Resende - R.J., mantendose desta forma a pena de MULTA aplicada, no valor total de R$ 1.858,69 (hum mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta Em 23 de novembro de 2004 Processo nº 53516001019/2000 - aplica ao LUIS DANIEL PIRES, por executar o Serviço de Rádio do Cidadão sem autorização, na cidade de Guaratuba, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997. HIROSHI WATANABE 32 ISSN 1677-7042 1 Processo nº 53516000648/2002 - aplica a MARLENE SALETE MÜLLER CHIODINI, por executar o Serviço Radiotelefônico Público sem autorização, na cidade de Terra Roxa, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997. Processo nº 53516000645/2002 - aplica a BENEDITO AMÂNCIO TRISTÃO, por executar o Serviço de Radiotelefônico Público sem autorização, na cidade de Terra Roxa, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997. cutante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade de Verê, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por estar incurso nos preceitos do item 5.9 da Instrução Dentel 03/85, em infringência ao item 3.1 do mesmo diploma legal c/c artigo 163 da lei 9472/97. Processo nº 53516001491/2002 - aplica à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL DE TAPEJARA, por executar o do Serviço de Radiodifusão Comunitária sem autorização, na cidade de Tapejara, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 1.752,93 (um mil, setecentos e cinqüenta e dois reais e noventa e três centavos), por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997. Processo nº 53516001192/2002 - aplica a DOMINGOS DIAS PERPÉTUO, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade de Nova Londrina, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por estar incurso no preceito do item 13.5 II “a” da Norma 13/97, instituída pela Portaria 455, de 18/09/97, em infringência ao item 9.8 do mesmo diploma legal. Processo nº 53516001188/2002 - aplica a JOELBER BONGIOVANI, por executar o Serviço Radiotelefônico Público, sem autorização, na cidade de Nova Londrina, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997. Processo nº 53516001238/2002 - aplica a JAIME MARIANO GONÇALVES, por executar o Serviço Radiotelefônico Público sem autorização, na cidade de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997. Processo nº 53516001064/2002 - aplica a PIETROGAS - COMÉRCIO E TRANSPORTE DE GÁS LTDA, por executar o Serviço Radiotelefônico Público sem autorização, na cidade de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997. Em 17 de fevereiro de 2005 Em 2 de maio de 2005 Processos nº 53516000548/2003 - aplica a JUCELINO DOS REIS, por executar o Serviço Radiotelefônico Público sem autorização, na cidade de Guaraniaçu, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997. Processos nº 53516000544/2003 - aplica a MILTON DE OLIVEIRA, por executar o Serviço Radiotelefônico Público sem autorização, na cidade de Guaraniaçu, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997. Processos nº 53516000220/2003 - aplica a CAMARGO CORREIA EQUIPAMENTOS E SISTEMAS S.A, por executar o Serviço Radiotelefônico Público sem autorização, na cidade de Boa Ventura de São Roque, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997. Processo nº 53516000651/2002 - aplica a ANTONIO GONZAGA DE OLIVEIRA, por executar o Serviço Radiotelefônico Público sem Autorização, na cidade de Terra Roxa, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997. Processo nº 53516000649/2002 - aplica a ANTONIO TOMAZ, por executar o Serviço Radiotelefônico Público, na cidade de Terra Roxa, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997. Processo nº 53520000534/2003 - aplica a RESITRAN TRANSPORTE E COLETA DE RESÍDUOS LTDA, por executar o Serviço Limitado Privado sem autorização, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997. Processo nº 53516000634/2003 - aplica a BARIGÜI VEÍCULOS, por executar o Serviço de Radiotelefônico Público sem autorização, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto nos artigos 163 e 173 da Lei 9472 de 16/07/1997 c/c art. 82 da Resolução 259/2001 e art. 55 V da Resolução 242/2000. Processo nº 53516002856/2001 - determino o arquivamento do processo de JOELCIR SERPA, instaurado por executar o Serviço de Rádio do Cidadão sem autorização, na cidade de Francisco Beltrão, Estado do Paraná. Processo nº 53516002187/2001 - determino o arquivamento do processo de SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, instaurado por executar o Serviço de Rádio do Cidadão sem autorização, na cidade de Guarapuava. Em 28 de dezembro de 2004 Processo nº 53516001907/2002 - adverte ARGENOR MARTINS DE JESUS, por executar o Serviço Radiotelefônico Público sem autorização, na cidade de Enéas Marques, Estado do Paraná, por estar incursa nos preceitos do item 5.9 da Instrução 03/85 do Dentel, publicada no DOU de 02/05/85, em infringência ao item 3.1 do mesmo diploma legal. JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA Substituto Em 18 de janeiro de 2005 Processo nº 53516000653/2002 - aplica à TRANSPORTADORA AMIZADE LTDA, por executar o Serviço Limitado Privado sem autorização, na cidade de Guaíra, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997. Em 19 de janeiro de 2005 Em 23 de fevereiro de 2005 Processo nº 53516001013/2002 - aplica à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE COMUNICAÇÃO CULTURA E DESENVOLVIMENTO, por executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária sem autorização, na cidade de Reserva do Iguaçu, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 1.752,93 (um mil, setecentos e cinqüenta e dois reais e noventa e três centavos), por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997. HIROSHI WATANABE <!ID721981-0> Em 30 de dezembro de 2002 Processo nº 53516001019/1999 - aplica a ELVIRA MASSAROLO, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade de Céu Azul, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por estar incursa no preceito do item 5.9 da Instrução 03/85 do Dentel, publicada no DOU de 02/05/85, em infringência aos itens 2.6 e 3.1 do mesmo diploma legal. ORLANDO DE LUCA JÚNIOR Em exercício Em 14 de fevereiro de 2004 Processo nº 53516000723/2002 - aplica a LUCIANO HIRATA, por executar o Serviço Radiotelefônico Público sem autorização, na cidade de Carlópolis, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997. Processo nº 53516000974/2002 - aplica a VALDECY CRUZEIRO EPP (CRUZEIRO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO), por executar o Serviço Limitado Privado de Telecomunicações sem autorização, na cidade de Rancho Alegre D'Oeste, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997. Em 10 de novembro de 2004 Processo nº 53516003178/2001 - aplica à LUCÍDIO CORREIA DA SILVA, por executar o Serviço de Rádio do Cidadão sem autorização, na cidade de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997. ANTONIO ROBERTO ZANONI Substituto Em 27 de dezembro de 2004 Em 8 de março de 2005 Processo nº 53516001239/2002 - aplica a MAX BERNHARD MATTER, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por estar incurso no preceito do item 13.5 II “a” da Norma 13/97, instituída pela Portaria 455, de 18/09/97, em infringência ao item 9.8 do mesmo diploma legal. Processo nº 53516001235/2002 - aplica a VALTER DE PAULI por executar o Serviço Radiotelefônico Público sem autorização, na cidade de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997. Processo nº 53516001189/2002 - aplica a MAURI TAZINASSO, exe- Processo nº 53516000102/2002 - aplica ao GRUPO SCORPION LTDA, por executar o Serviço Limitado Privado de Telecomunicações sem autorização, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997. Processo nº 53516000078/2003 - aplica a ELZA KOLAKOSKI, por executar o Serviço Radiotelefônico Público sem autorização, na cidade de Quedas do Iguaçu, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997. Processo nº 53516000362/2002 - aplica a VERA LÚCIA IHLENFELDT DA SILVA ME, por executar o Serviço Radiotelefônico Público sem autorização, na cidade de Arapoti, Estado do Paraná, a pena Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005 de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997. Processo nº 53516000075/2003 - aplica a JOSÉ GARCIA, pelo uso não autorizado de radiofreqüência, na cidade de São Carlos do Ivaí, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997. Em 28 de dezembro de 2004 Processo nº 53516000646/2002 - aplica a WILSON SPERANDIO, por executar o Serviço Radiotelefônico Público sem autorização, na cidade de Terra Roxa, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997. Processo nº 53516000356/2002 - aplica a JOSÉ ROQUE DE MORAES, por executar o Serviço Radiotelefônico Público sem autorização, na cidade de Bandeirantes, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997. Processos nº 53516000359/2002 - aplica a JULIO TSUTOMU MORISHITA, por executar o Serviço Radiotelefônico Público sem autorização, na cidade de Bandeirantes, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997. Em 29 de dezembro de 2004 Processos nº 53516000263/2003 - aplica a SANTO RICORDI NETO, por executar o Serviço Radiotelefônico Público sem autorização, na cidade de Carlópolis, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997. JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA Substituto Em 4 de fevereiro de 2005 Processo nº 53516000547/2003 - aplica a CÉSAR AUGUSTO MARCOLIN, por executar o Serviço Radiotelefônico Público sem autorização, na cidade de Guaraniaçu, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997. Processo nº 53520000583/2003 - aplica a NICOLAU ONESKO, por executar o Serviço Radiotelefônico Público sem autorização, na cidade de Manoel Ribas, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997. Processo nº 53516000546/2003 - aplica a ANTONIO SARAIVA, por executar o Serviço Radiotelefônico Público sem autorização, na cidade de Guaraniaçu, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997. Processo nº 53516000647/2002 - aplica a PEDRINHO SPERANDIO, por executar o Serviço Radiotelefônico Público sem autorização, na cidade de Terra Roxa, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997. ANTONIO ROBERTO ZANONI Substituto ESCRITÓRIO REGIONAL EM SÃO PAULO ATO N o- 50.888, DE 8 DE JUNHO DE 2005 <!ID722264-0> Processo nº 53000.010954/05. SISTEMA REGIONAL DE COMUNICAÇÃO LTDA - FM - Andradina/SP - Canal 264. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. MARCONDES DE OLIVEIRA BUARQUE Gerente do Escritório Regional Substituto ESCRITÓRIO REGIONAL NO RIO DE JANEIRO <!ID723242-0> ATO N o- 50.601, DE 27 DE MAIO 2005 Tornar sem efeito o ato número 11.483, de 11 de Setembro de 2000, publicado no DOU, de 12 de Setembro de 2000, seção 1, página 43. WERNER STEINERT JUNIOR Gerente do Escritório Regional ATO N o- 50.619, DE 30 DE MAIO 2005 Tornar sem efeito o ato número 20.739, de 14 de Novembro de 2001, publicado no DOU, de 20 de Novembro de 2001, seção 1, página 84. WERNER STEINERT JUNIOR Gerente do Escritório Regional 1 Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005 SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA 17 do Regulamento da Agência Nacional de telecomunicações aprovado pelo Decreto n.º 2.338 de 7 de outubro de 1997. Pretende-se obter contribuições fundamentadas sobre a proposta contida na presente Consulta Pública, que contemplem, entre outros aspectos: a) uso otimizado do espectro de freqüências, inclusive pela utilização da potência mínima necessária para assegurar, economicamente, um serviço de boa qualidade à área a que se destina; b) impacto econômico das alterações propostas; c) condições específicas de propagação, relevo, etc. As contribuições e sugestões devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço Internet http://www.anatel.gov.br/ relativo a esta Consulta Pública, até as 24h do dia 14 de julho de 2005. CONSULTA PÚBLICA N o- 614, DE 8 DE JUNHO DE 2005 <!ID722177-1> Proposta de alteração do Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 198 do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001, decidiu submeter a comentários públicos, a proposta anexa de alteração do Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Média PBOM, nos termos do art. 211, da Lei n.º 9.472, de 1997, e do art. 33 ISSN 1677-7042 As manifestações encaminhadas por carta ou fax devem ser dirigidas à Anatel no endereço a seguir indicado, até as 17h do dia 7 de julho de 2005. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ANATEL SAUS - Quadra 06 - Bloco H - 2º andar - Biblioteca 70313-900 - BRASÍLIA - DF FAX: (0xx61) 312-2002 INTERNET: http://www.anatel.gov.br/consulta pública/ CONSULTA PÚBLICA N.º 614, DE 08 DE JUNHO DE 2005. Alteração do Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Média - PBOM. ARA APKAR MINASSIAN <!ID722177-2> ANEXO SP I - Propostas de alteração de canais no Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Média - PBOM, conforme abaixo indicado: Cabreúva 1590 10 0,5 323 B - Ver Tabela 2 Jaboticabal 1210 10 1 306 B 57 ONI/ONI Jales 740 10 0,25 305 B 90 ONI/ONI Tabela 2 Dados do Sistema Irradiante Diretivo - Situação Proposta SITUAÇÃO APROVADA NO PBOM - ATUAL UF Localidade Freq. (kHz) Potência (kW) Dia Campo Caract. (mV/m) Classe Altura Torre (m) OBS. UF Localidade Freq. (kHz) Dia F2 F3 Noite Az2 Az3 Noite S2 S3 Psi2 Psi3 F2 F3 Az2 Az3 graus AC Cruzeiro do Sul 940 5 1 306 C 73 Salvador 1140 10 10 314 B S2 S3 OBS. Psi2 Psi3 graus 0NI/ONI SP BA Altura Torre (m) 72 Cabreúva ONI/ONI 1590 0,53 220 60 120 0,53 220 60 120 62 CONSULTA PÚBLICA N o- 615, DE 8 DE JUNHO DE 2005 <!ID722178-0> CE GO PR RS SP Canindé 1240 1 0,25 306 C 55 Mineiros 790 1 0,5 285 C 105 ONI/ONI Porangatu 850 10 5 315 B 88 Ver Tabela 1 Londrina 1400 1 0,25 299 C 55 ONI/ONI Tibagi 1550 0,5 0,25 280 C 55 ONI/ONI Lajeado 950 5 B 69 ONI/ONI 0,25 304 Cabreúva 1590 1 0,5 290 C 45 ONI/ONI Jaboticabal 1210 1 0,25 306 C 57 ONI/ONI Jales 740 5 0,25 305 B 90 ONI/ONI Tabela 1 Dados do Sistema Irradiante Diretivo - Situação Atual UF Localidade Freq. (kHz) Dia F2 F3 Az2 Az3 Noite S2 S3 Psi2 Psi3 F2 F3 Az2 Az3 graus GO Porangatu 850 - - Altura Torre (m) S2 S3 OBS. Psi2 Psi3 graus - - 0,65 130 60 Proposta de alteração do Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão ONI/ONI 132,2 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 198 do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001, decidiu submeter a comentários públicos, a proposta anexa de alteração do Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada - PBFM, nos termos do art. 211, da Lei n.º 9.472, de 1997, e do art. 17 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 2.338 de 7 de outubro de 1997. Pretende-se, com a presente Consulta Pública, o recebimento de contribuições acerca de seu objeto, e que contemplem, entre outros, aspectos tais como: a) uso otimizado do espectro de freqüências, inclusive pela utilização da potência mínima necessária para assegurar, economicamente, um serviço de boa qualidade à área a que se destina; b) impacto econômico das alterações propostas; c) condições específicas de propagação, relevo, etc. As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço Internet http://www.anatel.gov.br/ relativo a esta Consulta Pública, até as 24h do dia 14 de julho de 2005. As manifestações encaminhadas por carta ou fax devem ser dirigidas à Anatel no endereço a seguir indicado, até as 17h do dia 07 de julho de 2005, para: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL SAUS - Quadra 06 - Bloco H - 2.º andar - Biblioteca 70313-900 - BRASÍLIA - DF Fax n.º (0xx61) 2312-2002 INTERNET: http://www.anatel.gov.br/consulta pública/ CONSULTA PÚBLICA N.º 615, DE 08 DE JUNHO DE 2005. Alteração do Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada - PBFM. 88 ARA APKAR MINASSIAN ANEXO SITUAÇÃO PROPOSTA UF Localidade Freq. (kHz) Potência (kW) Dia Campo Caract. (mV/m) Classe Altura Torre (m) OBS. Proposta de inclusão de canais no Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada - PBFM: Noite UF AC Cruzeiro do Sul BA CE GO 940 10 1 306 B 73 0NI/ONI Salvador 1140 50 10 314 B 72 ONI/ONI Canindé 1240 10 0,25 306 B 55 ONI/ONI Mineiros 790 5 0,5 285 C 105 ONI/ONI Porangatu 850 5 1 315 C 88 ONI/ONI Localidade CANAL Classe Limitação Para: Azimute (Graus) AC Rio Branco 265E SC São João Batista 283E C SP Bastos 252E C B1 Proposta de alteração de canais do Plano Básico de Distribuição Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada - PBFM: SITUAÇÃO ATUAL: UF Localidade CANAL Classe Limitação Para: Azimute (Graus) PR RS OBSERVAÇÃO ERP (kW) OBSERVAÇÃO ERP (kW) Londrina 1400 5 0,25 299 B 55 ONI/ONI PE Recife 256 A4 Tibagi 840 0,5 0,5 309 C 89 ONI/ONI PR Laranjeiras do Sul 294 C (ZC) SC Concórdia 292E C (ZC) SC Timbó 224 C SP Lençóis Paulista 211 C Lajeado 950 10 0,5 295 B 100 ONI/ONI 34 ISSN 1677-7042 1 Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005 SITUAÇÃO PRETENDIDA: UF Localidade ANEXO I CANAL Classe Limitação Para: Azimute (Graus) Proposta de alteração de canal do PBTV, para comentários públicos: SITUAÇÃO ATUAL OBSERVAÇÃO ERP (kW) 281o a 288o (Lagoa de Itaenga/PE) PE Recife 256 A3 PR Laranjeiras do Sul 294 B1 SC Concórdia 292E B1 194o a 204o (Estação/RS) 0,440 SC Timbó 224 B1 34o a 66o (Massaranduba/SC) 1,000 26ºS45'35”; 49ºW12'17” SP Lençóis Paulista 211 B2 215o a 240o (Manduri/SP) 0,160 22ºS34'57”; 48ºW48'14” 13,000 08ºS03'06”; 34ºW52'40” UF Localidade Canal Latitude Longitude ERP (kW) (ZC) Limitação Observação Azimute ERP (kW) 243 a 275 301 a 313 NULO 0,200 27ºS14'00”; 52ºW01'00” (ZC) 135o 165o a (Pratânia/SP) SP Pirassununga 58-E 21S5811 47W2515 0,700 21S5811 47W3515 Colinear com o canal 50- 0,800 SITUAÇÃO PRETENDIDA CONSULTA PÚBLICA N o- 616, DE 8 DE JUNHO DE 2005 UF Localidade <!ID722179-0> Canal Latitude Longitude ERP (kW) Proposta de Alteração de Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF - PBTV e do Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF - PBRTV O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 198 do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001, decidiu submeter a comentários públicos as propostas de alterações de Planos Básicos constantes dos Anexos I e II, decorrentes de solicitações apresentadas à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, nos termos do art. 211 da Lei n.º 9.472, de 1997, e do art. 17 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997. Pretende-se obter contribuições fundamentadas sobre a proposta contida na presente Consulta Pública, que contemplem, entre outros aspectos: a) uso otimizado do espectro de freqüências, inclusive pela utilização da potência mínima necessária para assegurar, economicamente, um serviço de boa qualidade à área a que se destina; b) impacto econômico das alterações propostas; c) condições específicas de propagação, relevo, etc. As contribuições e sugestões devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço Internet http://www.anatel.gov.br relativo a esta Consulta Pública, até as 24h do dia 30 de junho de 2005. As manifestações encaminhadas por carta devem ser dirigidas à Anatel no endereço a seguir indicado, até as 17h do dia 24 de junho de 2005. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL SAUS - Quadra 06 - Bloco H - 2.º andar - Biblioteca 70313-900 - BRASÍLIA - DF INTERNET: http://www.anatel.gov.br CONSULTA PÚBLICA N.º 616, DE 08 DE JUNHO DE 2005. Alteração do Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF - PBTV e do Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF - PBRTV. ARA APKAR MINASSIAN SP Pirassununga 58-E 21S5813 47W2514 0,700 Limitação Observação Azimute ERP (kW) 243 a 275 301 a 313 NULO 0,200 21S5813 47W3514 ANEXO II Proposta de alteração de canal do PBRTV, para comentários públicos: SITUAÇÃO ATUAL UF Localidade SP Piracicaba Canal 28 Latitude Longitude ERP (kW) 22S4014 47W3719 5,000 Latitude Longitude ERP (kW) Limitação Observação Azimute ERP (kW) 127 a 151 1,500 22S4014 47W3719 SITUAÇÃO PRETENDIDA UF Localidade SP Piracicaba Canal 28 22S4018 47W3715 5,000 Limitação Observação Azimute ERP (kW) 127 a 151 1,500 22S4018 47W3715 SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS ATO N o- 50.871, DE 8 DE JUNHO DE 2005 ATO N o- 50.876, DE 8 DE JUNHO DE 2005 ATO N o- 50.887, DE 8 DE JUNHO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à IOMAR SCHILLER WEIRICH associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à LENIR FERREIRA DE ANDRADE associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. <!ID722125-0> Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 50.872, DE 8 DE JUNHO DE 2005 o- ATO N 50.868, DE 8 DE JUNHO DE 2005 <!ID722169-0> Outorga autorização para uso de radiofreqüência à GILMAR REIMERS associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOSÉ ALDERET HENCKES associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 50.877, DE 8 DE JUNHO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à LUIZ FORTUNATTI associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 50.869, DE 8 DE JUNHO DE 2005 ATO N o- 50.873, DE 8 DE JUNHO DE 2005 ATO N o- 50.878, DE 8 DE JUNHO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à HEINBERT SAND associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOSÉ CELSO JOHANN associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à AUGUSTINHO MARANGONI associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 50.870, DE 8 DE JUNHO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à HILDA BITENCOURT DA ROCHA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 50.875, DE 8 DE JUNHO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOSÉ LUIZ LOVATO associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 50.879, DE 8 DE JUNHO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à LUIZ FERNANDO CANDIDO FERNANDES-ME associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. 1 Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005 ATO N o- 50.880, DE 8 DE JUNHO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à REFLORESTADORES UNIDOS S/A associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. Ministério de Minas e Energia . AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA <!ID723258-1> JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 50.881, DE 8 DE JUNHO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à SÓLIDA MINERAÇÃO S/A associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 50.882, DE 8 DE JUNHO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ANDRELINE BEATRIZ BARETTA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 50.883, DE 8 DE JUNHO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CONDOMINIO PONTA DA FIGUEIRA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 50.884, DE 8 DE JUNHO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JAIME BATISTA HECK associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ATO N o- 50.886, DE 8 DE JUNHO DE 2005 <!ID722061-0> Outorga autorização para uso de radiofreqüências à TELEMAR NORTE LESTE S.A., filial Rio de Janeiro, Concessionária do STFC, Setor 01 do PGO, utilizadas para a prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC), em conformidade com o estabelecido na Cláusula 4.1 dos Contratos de Concessão. MARCOS BAFUTTO Superintendente SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA <!ID722049-0> PORTARIA N o- 190, DE 7 DE JUNHO DE 2005 O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n° 53532.000063/2003, resolve: Aprovar o local de instalação da estação e a utilização dos equipamentos da FUNDAÇÃO GILVAN COSTA, permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência modulada, com fins exclusivamente educativos, no município de Caruaru, Estado de Pernambuco, utilizando o canal 290E, classe B1. SERGIO LUIZ DE MORAES DINIZ Boleto nº00198.81234 15960.942017 55573.000183 4 000 <!ID722966-0> PORTARIA N o- 192, DE 8 DE JUNHO DE 2005 O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n° 53000.027838/2004, resolve: Alterar a Portaria SSCE/MC nº 496, de 13 de dezembro de 2004, que aprovou o local de instalação da estação e a utilização dos equipamentos da FUNDAÇÃO EDUCATIVA DE RADIODIFUSÃO FUTURA, concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, com fins exclusivamente educativos, no município de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro, utilizando o canal 18E(dezoito). SERGIO LUIZ DE MORAES DINIZ Boleto nº00198.81234 15960.842019 55573.000183 1 000 RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 116, DE 8 DE JUNHO DE 2005 Publica as tarifas de energia elétrica da Companhia Energética de Pernambuco CELPE, em cumprimento a decisão liminar proferida pelo Juiz Federal Titular da 3ª Vara - PE, Manoel de Oliveira Erhardt, que altera os resultados da primeira revisão tarifária periódica da concessionária estabelecidos pela Resolução Homologatória nº 112, de 9 de maio de 2005. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na legislação vigente pertinente, o que consta do Processo nº 48500.000149/04-72, e considerando que: Por meio da Resolução nº 112, de 9 de maio de foram aprovados provisoriamente os resultados da primeira revisão tarifária periódica da Companhia Energética de Pernambuco. Em 27 de maio de 2005 foi proferida Decisão Liminar pelo Juiz Federal Titular da 3° Vara de Pernambuco, o Senhor Manoel de Oliveria Erhardt, em relação a Ação Civil Pública n° 2005.83.00.8345-6, determinando as seguintes ações para a ANEEL e para a CELPE: a) determinar a suspensão dos efeitos da Resolução Homologatória n° 112/2005 da ANEEL e do despacho ANEEL n° 892, de 8/11/2004, até a fixação de novos valores para as tarifas; b)determinar que a ANEEL fixe, provisoriamente, novos percentuais para as tarifas de energia elétrica fornecida pela CELPE em substituição aos que foram homologados pela Resolução n° 112/2005, excluindo do custo de energia elétrica a ser repassado, os valores correspondentes à aquisição de energia contratada entre a CELPE e a Termopernambuco. Para o cálculo, deverá ser considerado o custo da energia hidrelétrica disponível no mercado, no valor de R$ 57,51/ MWh, conforme leilão de 2005. c)determinar que o novo percentual a ser definido pela ANEEL deverá, em parte, retroagir ao dia 29/04/2005 e o restante deverá incidir nos três anos seguintes, juntamente com os reajustes tarifários anuais, observada a mesma proporcionalidade de distribuição no tempo do percentual de reajuste contida na Resolução Homologatória n° 112/ 2005. A ANEEL terá o prazo de dez dias para cumprir a presente determinação; d) determinar que a CELPE não considere nas faturas de energia elétrica os valores decorrentes da Resolução 112/2005, mantendo os valores anteriores à citada resolução até que a ANEEL divulgue as novas tarifas, nos termos desta decisão. Deverá a CELPE substituir faturas que já tenham sido expedidas com o aumento impugnado. As faturas com as tarifas decorrentes da citada resolução que já tenham sido pagas ensejarão compensação na fatura do mês subsequente; e) fixar multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em desfavor da ANEEL, caso ocorra descumprimento desta decisão; f) fixar multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em desfavor da CELPE por fatura que venha a exigida em desacordo com esta decisão, resolve: Art. 1º Publicar as tarifas de energia elétrica da Companhia Energética de Pernambuco CELPE em cumprimento a decisão liminar proferida pelo Juiz Federal Titular da 3ª Vara - PE, Manoel de Oliveira Erhardt, que altera os resultados da primeira revisão tarifária periódica da concessionária estabelecidos pela Resolução Homologatória n.º 112, de 9 de maio de 2005, a serem aplicadas de acordo com as condições estabelecidas nesta Resolução. Art. 2º A Decisão Liminar altera o resultado da primeira revisão tarifária periódica da Companhia Energética de Pernambuco CELPE para um reposicionamento de 3,28% (três vírgula vinte e oito por cento), Art. 3º Para atender a determinação judicial o reposicionamento tarifário de que trata o artigo anterior, será aplicado em parcelas anuais na forma a seguir: I - em 29 de abril de 2005 será considerado o percentual diferido de 0,70% (zero vírgula setenta por cento); e II - nos reajustes tarifários anuais, a serem homologados para os anos de 2006 a 2008, serão acrescidos à “Parcela B”, de cada ano, o valor de R$ 26.835.579,35 (vinte e seis milhões, oitocentos e trinta e cinco mil, quinhentos e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos), cujas parcelas serão atualizadas por ocasião dos respectivos reajustes. Art. 4º Nos termos da Resolução Normativa nº 55, de 5 de abril de 2004, o “Fator X” foi calculado em função dos seguintes componentes: ISSN 1677-7042 35 I - componente Xe, que reflete os ganhos de produtividade esperados em função da mudança na escala do negócio por aumento no consumo de energia elétrica na área servida, tanto por maior consumo dos consumidores existentes quanto pela incorporação de novos consumidores, no período entre revisões tarifárias; II - componente Xc, que reflete a avaliação dos consumidores sobre a respectiva concessionária de distribuição, sendo obtido mediante a utilização do resultado da pesquisa Índice ANEEL de Satisfação do Consumidor (IASC); e III - componente Xa, que reflete a aplicação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), para o componente mão-deobra da “Parcela B”, da concessionária de distribuição. Art. 5º Fica estabelecido o valor do componente Xe em 0,614% (zero vírgula seiscentos e catorze por cento), a ser aplicado como redutor, em termos reais, da “Parcela B”, nos reajustes tarifários subseqüentes de 2006 a 2008. Parágrafo único. O valor do componente Xe é definitivo, tendo em vista a definição do valor final dos componentes da “Parcela B” da concessionária, e permanecerá inalterado até a próxima revisão tarifária periódica da CELPE. Art. 6º O valor dos componentes Xc e Xa será calculado nos reajustes tarifários anuais de 2006 a 2008, respectivamente, de acordo com o disposto nos Anexos II e III da Resolução Normativa nº 55, de 2004. Art 7º As tarifas de fornecimento de energia elétrica da CELPE ficam reajustadas em 7,40% (sete vírgula quarenta por cento), sendo 0,70% (zero vírgula setenta por cento), relativos ao reposicionamento tarifário diferido e 6,70% (seis vírgula por cento) relativos aos componentes financeiros externos à revisão tarifária periódica. Parágrafo único. O percentual estabelecido no caput cumpre a determinação judicial de que seja observada a mesma proporcionalidade de distribuição no tempo do percentual de reajuste contido na Resolução Homologatória n.º 112/2005. Art. 8º As tarifas constantes dos Anexos I, I-A e I-B estarão em vigor no período de 29 de abril de 2005 a 28 de abril de 2006, os quais estão assim constituídos: I - as tarifas constantes do Anexo I contemplam o reposicionamento tarifário, o passivo de PIS/PASEP e COFINS, os componentes financeiros externos à revisão tarifária periódica, e a exclusão das alíquotas econômicas do PIS/PASEP e da COFINS; e II - as tarifas constantes dos Anexos I-A e I-B contemplam, além do mencionado no inciso I, a Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE estabelecida pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002. Art 9º As tarifas constantes do Anexo II contemplam somente o respectivo reposicionamento tarifário diferido e deverão constituir a base de cálculos tarifários subseqüentes. Art. 10. Fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD, da CELPE, constantes dos Anexos II-A e II-B, com vigência conforme as especificações a seguir: I - as tarifas constantes do Anexo II-A estarão em vigor no período de 29 de abril de 2005 a 28 de abril de 2006; e II - as tarifas constantes do Anexo II-B deverão constituir a base de cálculos tarifários subseqüentes. Art. 11. Estabelecer, com vigência no período de 29 de abril de 2005 a 28 de abril de 2006, a receita anual referente às instalações de conexão da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, relativas às demais instalações de transmissão dedicadas à CELPE, conforme o Anexo III desta Resolução. Art. 12. Fixar o valor anual da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, da CELPE, referente ao período de abril de 2005 a março de 2006, conforme o Anexo IV desta Resolução. Art. 13. Fica a CELPE autorizada a incluir no valor total a ser pago pelo consumidor, a partir de 29 de abril de 2005, a exemplo do ICMS, as despesas do PIS/PASEP e da COFINS efetivamente incorridas pela concessionária, no exercício da atividade de distribuição de energia elétrica. § 1º O repasse de que trata o “caput” deverá ser feito a partir das tarifas que não incluem PIS/PASEP, COFINS e ICMS, com base em valores constantes dos Anexos I, I-A e I-B desta Resolução. § 2º Em função de eventual variação mensal da alíquota efetiva do PIS/PASEP e da COFINS, bem como da defasagem entre o valor pago e o correspondente valor repassado para o consumidor, a CELPE poderá compensar essas eventuais diferenças no mês subseqüente. Art. 14. Eventuais diferenças decorrentes do repasse do PIS/PASEP e da COFINS, em função de manifestação da Secretaria da Receita Federal quanto aos itens que geram créditos a serem compensados na base tributária, deverão ser eliminadas de acordo com os procedimentos a seguir: I - se oriundas de tarifas homologadas pela ANEEL, os reflexos das diferenças serão implementadas pela Agência no próximo reajuste tarifário anual; e II - se oriundas de repasse já realizados, os ajustes deverão ser procedidos pela concessionária de acordo com o estabelecido no § 2º do art.12. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JERSON KELMAN 36 ISSN 1677-7042 1 <!ID723258-2> ANEXO I TARIFA DE ULTRAPASSAGEM - HORO-SAZONAL AZUL CELPE LEGENDA: TUSD + TUST + TE < => (TARIFAS DE FORNECIMENTO ) TARIFA CONVENCIONAL QUADRO A TUSD + TUST + TE SUBGRUPO Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005 ( 2,9 % ) QUADRO D SUBGRUPO TUSD + TUST TE DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA A1 (230 kV ou mais) (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) A2 (88 a 138 kV) B1-RESIDENCIAL BAIXA RENDA: A3 (69 kV) TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA 37,08 7,05 9,90 0,00 27,18 7,05 64,11 16,62 56,25 12,69 7,86 3,93 Consumo mensal até 30 kWh 94,66 60,66 34,00 A3a (30 a 44 kV) Consumo mensal de 31 a 100 kWh 162,27 103,99 58,28 A4 (2,3 a 25 kV) 88,32 28,29 109,80 33,30 -21,48 -5,01 Consumo mensal de 101 a 140 kWh 243,39 155,98 87,41 AS (Subterrâneo) 92,43 43,47 177,93 33,63 -85,50 9,84 Consumo mensal superior ao limite regional de 140 kWh 270,42 173,30 97,12 TARIFA HORO-SAZONAL VERDE TENSÃO SECUNDÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO EM (VOLT) : 220 V ( 2,9 % ) QUADRO E QUADRO Q SUBGRUPO TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE (R$/kW) (R$/kW) (R$/kW) SUBGRUPO R$/Ah TE A3a (30 a 44 kV) Consumo mensal até 136 Ah 0,020825 0,013345 0,007479 A4 (2,3 a 25 kV) 9,43 11,10 -1,67 Consumo mensal de 137 a 341 Ah 0,024767 0,015872 0,008895 AS (Subterrâneo) 14,49 11,21 3,28 RESIDENCIAL BAIXA RENDA TUSD+ TUST+ TE TUSD + TUST TENSÃO SECUNDÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO EM (VOLT) : 220 V QUADRO R SUBGRUPO R$/Ah SUBGRUPO B3 - CLASSE COMERCIAL TUSD+ TUST+ TE TUSD + TUST Consumo mensal até 820 Ah 0,044310 TE 0,028396 ( 2,9 % ) QUADRO F TARIFA HORO-SAZONAL VERDE 0,015914 SUBGRUPO QUADRO S SERVIÇOS EXECUTADOS GRUPO B (Reais) GRUPO A (Reais) Monofásico Bifásico Trifásico I - Vistoria de unidade consumidora 2,57 3,68 7,37 22,12 II - Aferição de medidor 3,32 5,53 7,37 36,88 III - Verificação de nível de tensão 3,32 5,53 6,63 36,88 IV - Religação normal 2,94 4,05 12,16 36,88 V - Religação de urgência 14,75 22,12 36,88 73,76 VI - Emissão de segunda via de fatura 1,10 1,10 1,10 2,21 TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA PONTA LEGENDA: TUSD + TUST + TE < => (TARIFAS DE FORNECIMENTO ) TARIFA CONVENCIONAL ( 2,9 % ) QUADRO A TUSD + TUST + TE TUSD + TUST UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA ENERGIA DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) A4 (2,3 a 25 kV) 782,54 767,40 91,05 80,78 635,31 631,93 18,40 16,43 147,23 135,47 72,65 64,35 AS (Subterrâneo) 818,89 803,08 95,30 84,53 635,31 631,93 18,40 16,43 183,58 171,15 76,90 68,10 TARIFA DE ULTRAPASSAGEM -HORO-SAZONAL VERDE ( 2,9 % ) QUADRO G TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE (R$/kW) (R$/kW) (R$/kW) A4 (2,3 a 25 kV) 28,29 33,30 -5,01 AS (Subterrâneo) 43,47 33,63 9,84 ANEXO I B CELPE LEGENDA: TUSD + TUST + TE < => (TARIFAS DE FORNECIMENTO ) TARIFA CONVENCIONAL A2 (88 a 138 kV) ( 7,9%) QUADRO A TUSD + TUST + TE A3 (69 kV) SUBGRUPO A3a (30 kV a 44 kV) 25,50 138,34 35,07 144,81 59,31 23,16 -17,81 115,18 11,21 -33,81 133,60 A1 (230 kV ou mais) B1-RESIDENCIAL: 278,27 178,33 99,94 A2 (88 a 138 kV) B2-RURAL 169,21 108,44 60,77 A3 (69 kV) B2-COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL 122,03 76,62 45,41 A3a (30 kV a 44 kV) B2-SERVIÇO PÚBLICO DE IRRIGAÇÃO 155,59 99,71 55,88 B4a - Rede de Distribuição 139,08 89,13 49,95 B4b - Bulbo da Lâmpada 152,67 97,84 54,83 B4-ILUMINAÇÃO PÚBLICA: DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) A4 (2,3 kV a 25 kV) 18,09 145,06 36,77 24,29 -18,68 120,77 AS (Subterrâneo) 26,74 151,85 62,19 11,75 -35,45 140,10 283,06 SUBGRUPO TUSD + TUST TE DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA 12,36 2,35 3,30 0,00 9,06 2,35 A3 (69 kV) 21,37 5,54 18,75 4,23 2,62 1,31 A4 (2,3 a 25 kV) 29,44 9,43 36,60 11,10 -7,16 -1,67 AS (Subterrâneo) 30,81 14,49 59,31 11,21 -28,50 3,28 A3a (30 a 44 kV) TUSD + TUST + TE TUSD + TUST ENERGIA (R$/MWh) PONTA PONTA TUSD + TUST TE DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA 12,96 2,46 3,46 0,00 9,50 2,46 22,41 5,80 19,66 4,43 2,75 1,37 A2 (88 a 138 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) 30,87 9,89 38,38 11,64 -7,51 -1,75 AS (Subterrâneo) 32,31 15,19 62,19 11,75 -29,88 3,44 ( 7,9%) QUADRO C TE ENERGIA (R$/MWh) F. PONTA ENERGIA (R$/MWh) F. PONTA PONTA TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SUBGRUPO SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA A1 (230 kV ou mais) 117,59 103,92 75,95 65,98 31,70 28,32 18,40 16,43 85,89 75,60 57,55 49,55 101,66 TUSD + TUST + TE TARIFA HOROSAZONAL AZUL ( 2,9 % ) QUADRO C TARIFA HOROSAZONAL AZUL F. PONTA PONTA F. PONTA SUBGRUPO SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA A1 (230 kV ou mais) 123,30 108,96 79,64 69,18 33,24 29,69 136,03 121,01 87,21 76,34 33,24 29,69 PONTA F. PONTA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA 19,29 17,23 90,06 79,27 60,35 51,95 19,29 17,23 102,79 91,32 67,92 59,11 A2 (88 a 138 kV) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) SUBGRUPO A1 (230 kV ou mais) A3 (69 kV) A2 (88 a 138 kV) 181,40 ( 7,9%) QUADRO B ( 2,9 % ) QUADRO B TUSD + TUST + TE TE ENERGIA TARIFA HORO-SAZONAL AZUL TARIFA HORO-SAZONAL AZUL TUSD + TUST DEMANDA B3-DEMAIS CLASSES A1 (230 kV ou mais) UMIDA A3a (30 a 44 kV) A1 (230 kV ou mais) AS (Subterrâneo) UMIDA SECA TE DEMANDA 17,26 F. PONTA SECA A3a (30 a 44 kV) ANEXO I A CELPE A4 (2,3 kV a 25 kV) PONTA UMIDA SUBGRUPO SUBGRUPO F. PONTA SECA 129,72 115,40 83,18 72,80 31,70 28,32 18,40 16,43 98,02 87,08 64,78 56,37 A3a (30 a 44 kV) A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) 178,94 163,78 91,05 80,78 31,70 28,32 18,40 16,43 147,24 135,46 72,65 64,35 A4 (2,3 a 25 kV) 187,63 171,73 95,47 84,71 33,24 29,69 19,29 17,23 154,39 142,04 76,18 67,48 AS (Subterrâneo) 171,39 95,30 84,53 31,70 28,32 18,40 16,43 155,58 143,07 76,90 68,10 AS (Subterrâneo) 179,72 99,92 88,64 33,24 29,69 19,29 17,23 163,14 150,03 80,63 71,41 187,28 196,38 1 Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005 TARIFA DE ULTRAPASSAGEM - HOROSAZONAL AZUL A3 (69 kV) ( 7,9%) QUADRO D TUSD + TUST + TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 38,88 7,38 SUBGRUPO A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo) 67,23 58,98 118,19 105,15 75,78 66,33 28,88 25,80 16,76 14,97 89,31 79,35 59,02 51,36 A4 (2,3 a 25 kV) 163,03 149,22 82,95 73,61 28,88 25,80 16,76 14,97 134,15 123,42 66,19 58,64 AS (Subterrâneo) 170,63 156,16 86,83 77,02 28,88 25,80 16,76 14,97 141,75 130,36 70,07 62,05 A3a (30 a 44 kV) TUSD + TUST DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 10,38 0,00 17,40 TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 28,50 7,38 13,29 8,25 TARIFA DE ULTRAPASSAGEM HORO-SAZONAL AZUL QUADRO D 4,11 SUBGRUPO 92,61 96,93 29,67 45,57 115,14 186,57 37 ISSN 1677-7042 34,92 35,25 -22,53 -89,64 -5,25 10,32 TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA 33,78 6,42 9,03 0,00 24,75 6,42 58,41 15,12 51,24 11,55 7,17 3,57 A4 (2,3 a 25 kV) 80,46 25,77 100,02 30,33 -19,56 -4,56 AS (Subterrâneo) 84,21 39,57 164,01 30,99 -79,80 8,58 A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) TARIFA HORO-SAZONAL VERDE TUSD + TUST + TE (R$/Kw) SUBGRUPO A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo) 9,89 15,19 TE (R$/kW) 11,64 11,75 -1,75 3,44 A3a (30 a 44 kV) TARIFA HORO-SAZONAL VERDE ( 7,9%) QUADRO F TARIFA HOROSAZONAL VERDE SUBGRUPO A3 (69 kV) ( 7,9%) QUADRO E TUSD + TUST (R$/kW) QUADRO E TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE (R$/kW) (R$/kW) (R$/kW) SUBGRUPO A3a (30 a 44 kV) TUSD + TUST + TE ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SECA UMI- SECA UMIDA DA A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) 820,57 804,69 AS (Subterrâneo) 858,69 842,11 95,47 99,92 84,71 88,64 TUSD + TUST ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SECA UMIDA SECA UMIDA TE ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SECA UMIDA SECA UMIDA 666,19 666,19 154,38 192,50 662,64 662,64 19,29 19,29 17,23 17,23 142,05 179,47 76,18 80,63 A4 (2,3 a 25 kV) 8,59 10,11 -1,52 AS (Subterrâneo) 13,19 10,33 2,86 QUADRO F TARIFA HOROSAZONAL VERDE 67,48 71,41 TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) PONTA TARIFA DE ULTRAPASSAGEM -HORO-SAZONAL VERDE TUSD + TUST + TE (R$/kW) SUBGRUPO A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo) SUBGRUPO ( 7,9%) QUADRO G TUSD + TUST (R$/kW) 29,67 45,57 34,92 35,25 TE (R$/kW) -5,25 10,32 SECA F. PONTA UMIDA SECA UMIDA PONTA UMIDA SECA 31,95 54,67 21,10 10,33 162,47 -16,22 -31,43 104,94 121,61 91,06 88,74 152,14 228,18 253,53 56,87 97,50 146,23 162,47 31,87 54,64 81,95 91,06 154,17 111,18 98,80 69,81 55,37 41,37 82,95 73,61 578,85 575,77 16,76 14,97 134,15 123,43 66,19 58,64 86,83 77,02 578,85 575,77 16,76 14,97 167,27 155,94 70,07 62,05 TARIFA DE ULTRAPASSAGEM -HORO-SAZONAL VERDE QUADRO G TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE (R$/kW) (R$/kW) (R$/kW) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) 25,77 30,33 -4,56 AS (Subterrâneo) 39,57 30,99 8,58 QUADRO J DEMANDA 90,85 157,62 50,92 88,33 126,72 139,11 81,21 89,15 45,51 49,96 10 10 AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO A 15 15 AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO B - 15 TENSÃO SECUNDÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO EM (VOLT) : 220 V QUADRO Q SUBGRUPO R$/Ah RESIDENCIAL BAIXA RENDA TUSD+ TUST+ TE TUSD + TUST TE Consumo mensal até 136 Ah 0,019524 0,012512 0,007012 Consumo mensal de 137 a 341 Ah 0,023220 0,014880 0,008339 TENSÃO SECUNDÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO EM (VOLT) : 220 V QUADRO R R$/Ah SUBGRUPO B3 - CLASSE COMERCIAL Consumo mensal até 820 Ah TUSD+ TUST+ TE TUSD + TUST TE 0,041542 0,026622 0,014920 ANEXO II-A TUSD - CONSUMIDORES LIVRES TARIFA HORO-SAZONAL AZUL TUSD + TUST + TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 11,26 2,14 SUBGRUPO A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo) QUADRO B TUSD + TUST DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 3,01 0,00 QUADRO L TUSD + TUST TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 8,25 2,14 DEMANDA (R$/kW) SUBGRUPO PONTA F. PONTA 3,17 0,00 18,01 4,06 A4 (2,3 a 25 kV) 35,16 10,66 BT (Menor que 2,3 kV ) 57,64 10,89 A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) 19,47 5,04 17,08 3,85 2,39 1,19 26,82 28,07 8,59 13,19 33,34 54,67 10,11 10,33 -6,52 -26,60 -1,52 2,86 A3a (30 a 44 kV) TUSD - CONSUMIDORES LIVRES TARIFA HOROSAZONAL AZUL SUBGRUPO A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) ENERGIA RURAL - GRUPO A SUBGRUPO 141,77 245,95 UMIDA 699,20 UNIDADE CONSUMIDORA 126,04 131,94 253,53 SECA 731,71 DESCONTOS PERCENTUAIS 15,73 23,24 F. PONTA UMIDA AS (Subterrâneo) 746,12 SUBGRUPO SUBGRUPO A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A3a (30 kV a 44 kV) A4 (2,3 kV a 25 kV) AS (Subterrâneo) B1-RESIDENCIAL: B1-RESIDENCIAL BAIXA RENDA: Consumo mensal até 30 kWh Consumo mensal de 31 a 100 kWh Consumo mensal de 101 a 140 kWh Consumo mensal superior ao limite regional de 140 kWh B2-RURAL B2-COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL B2-SERVIÇO PÚBLICO DE IRRIGAÇÃO B3-DEMAIS CLASSES B4-ILUMINAÇÃO PÚBLICA: B4a - Rede de Distribuição B4b - Bulbo da Lâmpada F. PONTA SECA A4 (2,3 a 25 kV) 713,00 ANEXO II TUSD + TUST + TE < => (TARIFAS DE FORNECIMENTO ) QUADRO A TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) UMIDA A3a (30 a 44 kV) CELPE LEGENDA: TARIFA CONVENCIONAL PONTA SECA QUADRO M QUADRO C TUSD ENCARGO (R$/MWh) TUSD + TUST + TE ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SECA UMIDA SECA UMIDA 107,13 94,68 69,19 60,11 TUSD + TUST ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SECA UMI- SECA UMIDA DA 28,88 25,80 16,76 14,97 TE ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SECA UMI-DA SECA UMIDA 78,25 68,88 52,43 45,14 SUBGRUPO PONTA F. PONTA 17,98 17,98 17,98 17,98 A4 (2,3 a 25 kV) 17,98 17,98 BT (Menor que 2,3 kV ) 17,98 17,98 A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) 38 ISSN 1677-7042 1 TUSD - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA QUADRO N Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005 TUSD - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA TUSD + TUST QUADRO N TUSD + TUST DEMANDA (R$/kW) SUBGRUPO PONTA DEMANDA (R$/kW) F. PONTA SUBGRUPO A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) PONTA F. PONTA 17,08 3,85 33,34 10,11 A1 (230 kV ou mais) A3 (69 kV) 17,08 3,85 33,34 10,11 A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) TUSD - GERAÇÃO A4 (2,3 a 25 kV) QUADRO P TG SUBGRUPO DEMANDA (R$/kW) A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) 3,85 TUSD - GERAÇÃO QUADRO P 3,85 SUBGRUPO DEMANDA (R$/kW) TG A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) A1 (230 kV ou mais) <!ID723258-3> A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) ANEXO II-B TUSD - CONSUMIDORES LIVRES QUADRO L A3a (30 a 44 kV) TUSD + TUST A4 (2,3 a 25 kV) 3,85 3,85 DEMANDA (R$/kW) SUBGRUPO PONTA F. PONTA 3,01 0,00 17,08 3,85 A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) 33,34 10,11 BT (Menor que 2,3 kV ) 54,67 10,33 TUSD - CONSUMIDORES LIVRES ANEXO III RECEITA ANUAL REFERENTE ÀS DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO Empresa Transmissora Instalações dedicadas à Valor em R$ Companhia Hidro Elétrica do São Francisco CELPE 4.502.211,21 CHESF QUADRO M TUSD ENCARGO (R$/MWh) SUBGRUPO PONTA F. PONTA 17,06 17,06 17,06 17,06 A4 (2,3 a 25 kV) 17,06 17,06 BT (Menor que 2,3 kV ) 17,06 17,06 A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) <!ID722777-0> RESOLUÇÃO NORMATIVA N o- 158, DE 23 DE MAIO DE 2005 Estabelece a distinção entre reforços e melhorias em instalações de transmissão integrantes da Rede Básica e das Demais Instalações de Transmissão, e dá outras providências. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 6o da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 17 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3o ,14 e 15 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 12 do Decreto no 1.717, de 24 de novembro de 1995, nos arts. 3o, 4o, incisos II, IV, X, XV e XVI, e 21, Anexo I, do Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 6o, § 2o, do Decreto no 2.655, de 2 de julho de 1998, o que consta do Processo no 48500.001222/04-04, e considerando que: existe a necessidade de se estabelecer a diferença entre as obras e instalações que serão classificadas como reforços de transmissão, que necessitam de autorização específica para serem iniciadas, daquelas consideradas como melhorias, a serem implementadas diretamente pelas concessionárias de serviço público de transmissão, com o objetivo de manter o serviço adequado, nos termos do art. 6o da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e em função da Audiência Pública no 020/2004, realizada no dia 17 de junho de 2004, foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor de energia elétrica, bem como da sociedade em geral, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve: Art. 1o Estabelecer, na forma desta Resolução, a distinção entre reforços e melhorias em instalações de transmissão integrantes da Rede Básica e das Demais Instalações de Transmissão. Art. 2o Para fins e efeitos desta Resolução, dos Contratos de Prestação de Serviços de Transmissão - CPST, dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão - CUST, dos Contratos de Conexão à Transmissão - CCT, dos Procedimentos de Rede e das propostas anuais para expansão dos sistemas de transmissão, ficam estabelecidos os seguintes termos e respectivas definições: I - Melhoria: instalação, substituição ou reforma de equipamentos visando manter a regularidade, continuidade, segurança e atualidade do serviço público de transmissão de energia elétrica, compreendendo a modernidade das técnicas e a conservação das instalações de transmissão, em conformidade com o contrato de con- ANEXO IV TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - TFSEE VALOR NO PERIODO DE ABRIL DE 2005 A MARÇO DE 2006 CÓDIGO - CONCESSIONÁRIA TFSEE ANUAL TFSEE MENSAL Abr05 a Mar/06 Abr05 a Mar/06 251 - CELPE R$ 5.493.954,75 R$ 457.829,56 cessão do serviço público de transmissão de energia elétrica e os Procedimentos de Rede; II - Reforço: implementação de novas instalações de transmissão, substituição ou adequação em instalações existentes, recomendadas pelos planos de expansão do sistema de transmissão e autorizadas pela ANEEL, para aumento da capacidade de transmissão ou da confiabilidade do Sistema Interligado Nacional - SIN, ou, ainda, que resulte em alteração física da configuração da rede elétrica ou de uma instalação; III - Módulo de Manobra: conjunto de equipamentos necessários para a conexão de linhas de transmissão, transformadores, equipamentos de compensação de potência reativa ou interligação de barramentos; e IV - Instalações de Infra-Estrutura da Subestação: conjunto de instalações de uso comum necessárias para o funcionamento de uma subestação, compreendendo, entre outros, terreno, malha de aterramento, serviços auxiliares, barramentos, transformadores de aterramento, reatores limitadores, sistemas de telecomunicações, supervisão e controle, proteção e medição. Art. 3o São classificadas como Melhorias: I - adequação de instalações aos requisitos mínimos estabelecidos nos Procedimentos de Rede, quando a necessidade ficar evidenciada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, excetuando-se os casos em que haja alteração física da configuração da rede elétrica; II - instalação ou substituição de equipamentos em subestações com a finalidade de permitir a plena observabilidade e controlabilidade do SIN, bem como o seqüenciamento de eventos; III - automação, reforma e modernização de subestações; IV - substituição de equipamentos por motivo de obsolescência, vida útil esgotada, falta de peças de reposição ou risco de dano às instalações; V - instalação ou substituição de sistema de oscilografia digital de curta duração; VI - substituição de equipamentos devido a desgastes prematuros ou restrições operativas intrínsecas, de qualquer ordem; VII - obras e equipamentos destinados a diminuir a indisponibilidade das instalações de transmissão; e VIII - eliminação de interferências localizadas em faixas de servidão. § 1o As Melhorias a que se refere este artigo devem ser implementadas diretamente pelas concessionárias de transmissão, sem necessidade de autorização prévia da ANEEL. § 2o O custo efetivamente incorrido para a implementação das Melhorias deverá ser registrado de acordo com o Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica, instituído pela Resolução no 444, de 26 de outubro de 2001, para serem considerados, sob a ótica de investimentos prudentes, nas subseqüentes revisões periódicas contratuais das Receitas Anuais Permitidas, conforme regulamentação específica. Art. 4o São classificadas como Reforços: I - instalação de transformador ou equipamento de compensação de potência reativa com os respectivos Módulos de Manobra, para aumento da capacidade de transmissão ou provimento de potência reativa; II - recapacitação, repotenciação ou reconstrução de linhas de transmissão, para aumento de capacidade operativa; III - instalação de equipamentos para adequação ou complementação do Módulo de Manobra ou das Instalações de InfraEstrutura da Subestação, em função de alteração da configuração da rede elétrica; IV - substituição de equipamentos do Módulo de Manobra ou das Instalações de Infra-Estrutura da Subestação, por superação das respectivas capacidades normatizadas; V - substituição de equipamentos do Módulo de Manobra, para adequação à capacidade de transmissão contratada, observado o disposto no art. 7o da Resolução Normativa no 67, de 8 de junho de 2004; VI - instalação de Sistemas Especiais de Proteção - SEP, abrangendo os Esquemas de Controle de Emergência - ECE, os Esquemas de Controle de Segurança - ECS e as proteções de caráter sistêmico; VII - instalação ou substituição de sistema de oscilografia digital de longa duração; VIII - remanejamento de equipamentos de transmissão para uso em outros pontos da Rede Básica ou das Demais Instalações de Transmissão; e IX - implementação de Módulo de Manobra, para conexão de linhas de transmissão ou transformadores de potência de propriedade dos acessantes. § 1o Os Reforços referidos nos incisos I e II deste artigo deverão constar da “Proposta Anual de Ampliações e Reforços” (PAR), elaborada pelo ONS, e serão implementados pelas correspondentes concessionárias de transmissão mediante autorização específica. 1 Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005 39 ISSN 1677-7042 <!ID722775-0> § 2o Os Reforços a que se referem os incisos III, IV, V, VI, VII e VIII deste artigo serão implementados diretamente pelas concessionárias de transmissão, sem necessidade de autorização prévia da ANEEL, desde que haja solicitação do ONS motivada por expansão da capacidade ou da confiabilidade do SIN ou, no caso do inciso IX, decorrente de solicitação de acesso. § 3o O custo efetivamente incorrido para a implementação dos Reforços a que se refere o parágrafo anterior deverá ser registrado de acordo com o Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica, instituído pela Resolução no 444, de 26 de outubro de 2001, para serem considerados, sob a ótica de investimentos prudentes, nas subseqüentes revisões periódicas contratuais das Receitas Anuais Permitidas, conforme regulamentação específica. § 4o O equipamento a que se refere o inciso IX deste artigo será remunerado por meio de Contrato de Conexão à Transmissão CCT ou Contrato de Compartilhamento de Infra-estrutura - CCI, conforme o caso, sendo o encargo correspondente, a ser praticado até a revisão subseqüente, definido de acordo com a tensão e o arranjo indicado no Anexo desta Resolução. Art. 5o O ONS encaminhará à ANEEL, juntamente com o PAR, documento relacionando as intervenções necessárias em instalações de transmissão de interesse sistêmico, referentes às Melhorias e os Reforços citados, respectivamente, no art. 3o, incisos I, II, V e VIII, e no art. 4o, incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, desta Resolução, e também as adequações de mesma natureza que necessitarem ser implementadas em instalações relevantes pertencentes a concessionárias e autorizadas de geração e concessionárias ou permissionárias de distribuição. Parágrafo único. O documento a que se refere o “caput” incorporará as justificativas técnicas e econômicas de cada intervenção, bem como os prazos de execução e os benefícios decorrentes de sua implementação, para fins da fiscalização da ANEEL. Art. 6o As concessionárias de transmissão, cujo contrato de concessão não preveja a revisão periódica da Receita Anual Permitida, poderão solicitar à ANEEL revisão extraordinária, em caso de desequilíbrio econômico-financeiro da concessão, comprovadamente causado pela aplicação das disposições desta Resolução, nos termos da legislação e normas específicas. Art. 7o Os contratos a que se refere o art. 2o deverão ser aditados até 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Resolução, para fins de compatibilização dos termos e as condições estabelecidas neste regulamento. Art. 8o ONS deverá, no prazo de 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Resolução, adequar os Procedimentos de Rede às disposições ora estabelecidas e submeter as respectivas alterações à aprovação da ANEEL. Art. 9o Fica delegada competência ao titular da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão - SRT, para emitir atos administrativos atualizando os valores indicados no Anexo desta Resolução. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JERSON KELMAN ANEXO Módulo de Manobra - Conexão de linha de transmissão ou de transformador Valor anual do encargo em R$, referente à Junho de 2004 Cálculo da Receita Anual Permitida - RAP considerando prazo de concessão de 30 anos DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL Em 9 de maio de 2005 Nº 556 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria, o que consta no Processo nº 48500.002051/03-60 e considerando o Recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará - COELCE, contra decisão proferida pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, resolve: i) Conhecer, por tempestivo, o recurso da COELCE, negando-lhe provimento; ii) Ratificar a decisão do Conselho Diretor da ARCE que determinou que a COELCE procedesse à mudança de titularidade; excluísse o débito de responsabilidade do titular anterior; e devolvesse o valor da taxa de religação, por ter sido indevida a suspensão do fornecimento; e iii) Determinar à ARCE que, na próxima fiscalização que realizar na COELCE, verifique o cumprimento do artigo 91, §1°, da Resolução ANEEL n° 456/2000. <!ID722518-0> Em 23 de maio de 2005 N o- 613 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e o que consta do Processo no 48500.000714/05-46, resolve suspender, até que a Procuradoria Federal possa avaliar as novas informações contidas no processo, o pagamento do benefício da sub-rogação da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC às usinas termelétricas de Manoel Urbano e Feijó, de propriedade da empresa Guascor do Brasil Ltda., concedido por intermédio da Resolução Autorizativa nº 98, de 7 de março de 2005. <!ID722521-0> Nº 615 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, em conformidade com a Resolução ANEEL nº 318, de 07 de outubro de 1998, tendo em vista deliberação Diretoria, o que consta no Processo nº 48500.001760/04-18 e considerando o recurso interposto pela empresa MPX Termoceará Ltda, resolve conhecer e dar provimento ao referido recurso, para anular a penalidade aplicada mediante o AI nº 008/2004-SFG, de 03 de junho de 2004. N o- 616 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e o que consta do Processo no 48500.006496/00-85, resolve indeferir a solicitação da Maggi Energia S.A., de revisão da Energia de Referência - ER do empreendimento hidrelétrico PCH Santa Lúcia II, com relação ao benefício da sub-rogação da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis. <!ID722776-0> Nº 617 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, em conformidade com a Resolução ANEEL nº 318, de 07 de outubro de 1998, tendo em vista deliberação da Diretoria, o que consta no Processo nº 48500.000849/03-11, resolve conhecer e não dar provimento ao recurso interposto pela Empresa de Eletricidade Vale Parapanema S/A - EEVP, mantendo a multa aplicada no AI nº 005/2003-SFF, emitido em 24 de fevereiro de 2003, no valor de R$ 1.200.231,57 (um milhão, duzentos mil, duzentos e trinta e um reais e cinqüenta e sete centavos), correspondente à 1% (um por cento) da receita da EEVP para o período de dezembro de 2001 a novembro de 2002, acrescido da correspondente atualização legal. <!ID722520-0> N o- 619 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e o que consta do Processo no 48500.003213/04-86, resolve conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz contra a decisão constante do Despacho no 1089/2004SRC/ANEEL, para aprovar os Projetos “Programa Educativo junto a Cliente Baixa Renda”, “Curso de Gestão Energética Industrial - GEI” e a atividade “Agentes Mirins”; incluí-los no projeto “CPFL nas Escolas”, bem como fixar a data de 31 de maio de 2006 para sua conclusão, devendo a concessionária observar as condicionantes e determinações estabelecidas no quadro anexo. <!ID722519-0> ANEXO Projeto Decisão Programa Educativo junto a Cliente Baixa Aprovado Renda Investimento (R$) Condicionantes e Determinações 600.000,00 as lâmpadas doadas deverão ter o selo PROCEL-INMETRO e, dentro do possível, serem adquiridas junto a fabricantes nacionais; definir o tipo de UC a ser convidada para os eventos e forma de comunicação aos interessados; elaborar para cada evento a relação de UC beneficiadas com a doação, bem como o número de lâmpadas doadas; fazer o acompanhamento posterior do consumo em pelo menos 10% das UC beneficiadas; elaborar relatório final de avaliação dos benefícios: energia conservada e demanda retirada na ponta. Esta avaliação deverá ser feita por pelo menos 24 meses, após a doação, para verificar a permanência da redução de consumo. Doação de Lâmpadas Fluorescentes Com- Reprovado pactas a Consumidores de Baixo Poder Aquisitivo - Curso de Gestão Energética Industrial - Aprovado GEI 151.739,73 CPFL nas Escolas - Agentes Mirins 500.000,00 Aprovado Recursos previstos incorporados ao projeto anterior. Inclui aos R$ 290.000,00 aprovados o valor de R$ 210.000,00 correspondentes à atividade “Agentes Mirins”. <!ID722928-0> Tensão (kV) ARRANJO RAP(R$)* 13,8 BS 29.320,91 13,8 BPT 40.082,38 34,5 BS 54.609,59 34,5 BPT 68.352,17 69 BS 81.172,68 69 BPT 97.736,38 138 BS 225.366,72 138 BPT 252.394,45 138 BD 282.324,21 230 BD 483.996,39 230 BPT 430.000,05 345 BD 735.028,35 345 AN 639.235,54 345 DJM 632.173,79 500 AN 1.090.728,14 500 DJM 1.095.095,86 750 DJM 1.604.304,11 BS - Barra simples; BT - Barra dupla; AN - Anel; BPT - Barra principal e de transferência; e DJM - Disjuntor e meio. Em 30 de maio de 2005 Em 7 de junho de 2005 Nº 648 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria, o que consta do Processo nº 48500.003938/04-29, e considerando os termos do recurso interposto pelo Sr. Espedito Eliúde Teles Fonteles, consumidor da COELCE, contra decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, referente a cobrança extraordinária por irregularidade na medição de unidade consumidora da qual o reclamante é titular, resolve conhecer e não dar provimento ao recurso, mantendo a decisão da ARCE que julgou a reclamação improcedente. Nº 637 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no art. 53, inciso V, do anexo à Resolução ANEEL nº 233, de 14 de julho de 1998, alterada pela Resolução ANEEL nº 81, de 18 de fevereiro de 2003, ouvida a Diretoria, resolve conceder o efeito suspensivo requerido pela Companhia Energética do Ceará - COELCE, contra decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, no Processo nº 48500.002500/05-13, referente à reclamação da empresa Horizonte Avic. Ind. S/A - HAISA, por se encontrar presente o requisito de lesão grave e de difícil reparação ensejador da suspensividade. <!ID722929-0> Nº 649 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria, o que consta do Processo nº 48500.004634/04-70, e considerando os termos do recurso interposto pela Sra. Alana Jocelina Montenegro de Castro, consumidora da COELCE, contra decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, referente a cobrança extraordinária por irregularidade na medição, resolve conhecer e dar provimento parcial ao recurso, modificando a decisão proferida pela ARCE, no sentido de limitar a cobrança referente ao Termo de Ocorrência no 301065 a 1009, 8 kWh, acrescido, conforme previsto no art. 73 da Resolução 456/2000, de até 30% referente a custos administrativos. <!ID722930-0> JERSON KELMAN <!ID723180-0> RETIFICAÇÃO Na Resolução Homologatória nº 288, de 23 de dezembro de 2004, publicada no D.O. nº 249, de 28 de dezembro de 2004, Seção 1, págs. 62 e 65, nos incisos I e II, do art. 6º, e nos Anexos III-A e III-B, nos Quadros “N e O”; Onde se lê: “Art. 6º ..................................................................................: I - as tarifas constantes do Anexo IIIA estarão em vigor no período de 31 de dezembro de 2004 a 28 de junho de 2005; e II - as tarifas constantes do Anexo IIIB estarão em vigor a partir de 29 de junho de 2005.” 40 ISSN 1677-7042 1 AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS SUPERINTENDÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL ANEXO III-B TUSD - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA - CENF QUADRO N TUSD + TUST DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA A2 (88 a 138 kV) SUBGRUPO 19,49 2,79 A3 (69 kV) 41,75 9,71 TUSD - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA - CENF QUADRO O TUSD + TUST ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA A2 (88 a 138 kV) SUBGRUPO 0,47 0,47 A3 (69 kV) 0,47 0,47 Leia-se: “Art. 6º ................................................................................... I - as tarifas constantes do Anexo IIIA estarão em vigor no período de 31 de dezembro de 2004 a 17 de junho de 2005; e II - as tarifas constantes do Anexo IIIB estarão em vigor no período de 18 de junho de 2005 a 17 de junho de 2006.” AUTORIZAÇÃO Nº 204, DE 8 DE JUNHO DE 2005 <!ID722714-0> O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 206, de 09 de setembro de 2004, tendo em vista o que consta do processo ANP n.º 48610.002304/2005-72, nos termos do art. 56, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e considerando o atendimento a todas as exigências da Portaria ANP nº 170, de 26 de novembro de 1998, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a Petrobras Transporte S/A - TRANSPETRO autorizada a construir o Ponto de Entrega de gás natural no Gasoduto Lagoa Parda-Vitória, no município de Aracruz/ES, para fornecimento de gás natural à empresa Aracruz Celulose - ARCEL. Art. 2º O objeto da presente Autorização deverá ser executado em conformidade com as normas técnicas pertinentes. Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CESÁRIO CECCHI <!ID722715-0> SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E OBTENÇÃO DE DADOS TÉCNICOS ANEXO III-B TUSD - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA - CENF DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 8 de junho de 2005 QUADRO N TUSD + TUST DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA A2 (88 a 138 kV) SUBGRUPO 15,54 2,35 A3 (69 kV) 31,99 7,31 TUSD - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA - CENF QUADRO O Nº 609 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E OBTENÇÃO DE DADOS TÉCNICOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 89, de 26 de maio de 2004, e conforme pedido da interessada, torna público o seguinte ato: ficam restabelecidos por mais 12 (doze) meses, a contar de 12 de março de 2005, os termos e condições da Autorização nº 55, de 11 de março de 2004, da Geochemical Solutions International Brasil Ltda. LUIZ SGUISSARDI DO CARMO TUSD + TUST ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA A2 (88 a 138 kV) SUBGRUPO 1,43 1,43 A3 (69 kV) 1,43 1,43 SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO <!ID722870-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 8 de junho de 2005 Nº 679 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas pela Resolução ANEEL nº 203, de 2 de julho de 1998, e considerando o que consta do Processo nº 48500.002701/02-22, resolve: I - Aprovar a conformidade das características técnicas do projeto básico das instalações transmissão do empreendimento Linha de Transmissão Irapé - Montes Claros 2, em 345 kV, nova Subestação Seccionadora de Irapé e demais instalações associadas, proposto pela Companhia Transleste de Transmissão, com as características e requisitos técnicos básicos das instalações de transmissão descritas no anexo II do Contrato de Concessão de Transmissão nº 009/2004-ANEEL; II - Determinar que a Companhia Transleste de Transmissão fique obrigada a atender às determinações emanadas da legislação e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais licenciadores, aplicáveis às instalações ora autorizadas; III - Recomendar que a concessionária atenda, nas fases de projeto executivo, construção, operação e manutenção das instalações de transmissão concedidas, às diretrizes estabelecidas nos Procedimentos de Rede homologados pela ANEEL; IV - A presente aprovação não exime a Concessionária de suas responsabilidades pelo projeto e sua execução perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA; IV - Fixar a data de 18 de Dezembro de 2005 para que as referidas instalações de transmissão entrem em operação comercial, obrigando a Transmissora a cumprir os marcos intermediários, estabelecidos nos cronogramas de implantação constantes do Contrato de Concessão de Transmissão nº 009/2004-ANEEL. JANDIR AMORIM NASCIMENTO . Ministério do Desenvolvimento Agrário INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM GOIÁS <!ID722814-0> RESOLUÇÃO Nº 3, DE 25 DE MAIO DE 2005 O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL - CDR, DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no Estado de Goiás, por seu Coordenador, no uso das atribuições que confere o Art. 10, Inciso XII, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA nº 164, de 14 de julho de 2000, publicada no Diário Oficial da União do dia 17 do mesmo mês e ano, em reunião realizada no dia 16 de maio de 2005, e Considerando o disposto na Lei Complementar nº 76, de 06 de julho de 1993, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 88 de 23 de dezembro de 1996, a Instrução Normativa nº 14, de 08 de março de 2004, publicada no DOU de 15 de março do mesmo ano, IN/INCRA/Nº 05/2002, LEI Nº 8.629, LEI Nº 8.177/91, com a redação dada pela MP nº 2.183/2001 e a Instrução Normativa nº 03, de 25 de junho de 1997, da Advocacia Geral da União; Considerando o acordo extrajudicial, celebrado entre o INCRA, SR-04/GO, e os Expropriados EDUARDO DE CASTRO DOURADO E REGINA DOURADO PIRES, no processo administrativo sob nº 54150.000467/2002-35, como constante da ata do CDR de 16/05/2005, em que aprovou o acordo proposto, com vistas ao ajuizamento da competente ação de desapropriação, permitindo, com isso, a imissão na posse e a extinção dos processos sob números 2003.11093-0 e 2003.12885-0, ajuizados pelos Expropriados em face do INCRA e em trâmite na 4ª Vara Federal de Goiás, os quais estão a impedir que ocorra a imissão na posse do imóvel rural denominado Picos de Baixo, localizado no município de Porangatu/GO, com área registrada de 3.597,3890 há e medida e avaliada de 3.163,7109 há, declarado de interesse social para fins de reforma agrária, através do Decreto datado de 24 de fevereiro de 2005, D.O.U. de 25 de fevereiro de 2005; Considerando que o valor da avaliação administrativa de fls. 1159/1184 e confirmado pela ata de fls. 1193, é de R$ 8.186.070,32 (oito milhões, cento e oitenta e seis mil, setenta reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 6.897.854,61 (seis milhões, oitocentos e noventa e sete mil, oitocentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e um centavos) destinados à indenização da terra nua e R$ 1.288.215,71 (hum milhão, duzentos e oitenta e oito mil, duzentos e quinze reais e setenta e um centavos) para pagamento das benfeitorias indenizáveis, a serem pagos em moeda corrente do país; Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005 Considerando que o valor acordado entre o INCRA e os Expropriados envolve o valor constante da avaliação administrativa, com a redução dos prazos de resgate dos TDA's e o aumento da remuneração dos juros para 6% (seis por cento), conforme os termos delineados respectivamente no § 4º do art. 5º da Lei nº 8.629/93 e no § 4º do art. 5º da Lei nº 8.177/91, ambos com a redação dada pela MP nº 2.183/2001; Considerando que o Comitê de Decisão Regional- CDR é competente para apreciar o presente pleito, consoante os termos traçados no art. 5º e item 13, do anexo I, da IN/INCRA/Nº 14/2004, tendo em vista que os Expropriados concordaram com os valores indicados no laudo de avaliação administrativa, condicionando à redução dos prazos de resgates dos TDA's e aumento da remuneração dos juros para que o INCRA dê continuidade ao procedimento administrativo, com vistas ao ajuizamento da competente ação de desapropriação (fls. 1239/1240), o que possibilitará que haja a imissão na posse do referido imóvel; Considerando que os valores acordados encontram-se dentro dos parâmetros da Planilha Referencial de preços da Microrregião em que está localizado o imóvel; Considerando que depende de lançamento dos TDA's, para indenização da terra nua, e a liberação dos valores referentes à indenização das benfeitorias, objetivando o atendimento do acordo entabulado, bem como para que seja promovido o ajuizamento da competente ação de desapropriação, com vistas à homologação judicial, precedida da manifestação do membro do MPF, nos termos do art. 2º da IN/INCRA/Nº 05/2002; Considerando que os argumentos constantes dos autos justificam numericamente a conveniência da realização do acordo, bem como atende aos princípios de oportunidade e conveniência administrativas; Considerando, ainda, que foi avençado entre as partes a extinção dos processos cautelar de nº 2003.35.00.011093-0 e ordinária de nº 2003.35.00.012885-0, renunciando ao direito em que se funda cada uma das ações; Considerando finalmente as manifestações da Divisão Técnica e da Procuradoria Regional Especializada, desta Superintendência Regional, resolve: Art. 1º Autorizar o Superintendente Regional a baixar Portaria celebrando o Acordo entabulado entre o INCRA-SR-04 e os Proprietários, nos termos constantes da Ata do CDR (fls. 1247/1248), inserta nos autos do Processo/INCRA/SR-04/Nº 54150.000467/2002-35. Art. 2º Autorizar o Superintendente Regional a solicitar ao Superintendente Nacional de Desenvolvimento Agrário - SD, autorização para a Superintendência Nacional de Gestão Administrativa SA, adotar as providências necessárias visando a liberação dos valores indenizatórios para atender o acordo entabulado e, com isso, promover o ajuizamento da competente ação de desapropriação, concernente ao montante de R$ 8.186.070,32 (oito milhões, cento e oitenta e seis mil, setenta reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 1.288.215,71 (Hum milhão, duzentos e oitenta e oito mil, duzentos e quinze reais e setenta e um centavos), para indenização das benfeitorias (em moeda corrente), e R$ 6.897.854,61 (seis milhões, oitocentos e noventa e sete mil, oitocentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e um centavos), para indenização da terra nua, com lançamento dos TDA's com prazo de resgate de cinco anos, para a área relativa aos primeiros três mil hectares, e de dez anos, para a área relativa ao remanescente de 163,7109 ha, com a taxa de juros de 6% ao ano, nominativos a EDUARDO DE CASTRO DOURADO, CPF 652.734.438-49 e REGINA DOURADO PIRES, CPF 333.551.18168, de forma bloqueada, até que haja a expressa manifestação do MPF e a homologação judicial pelo Juízo competente. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AILTAMAR CARLOS DA SILVA Coordenador do Comitê Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR <!ID722469-0> CIRCULAR N o- 34, DE 8 DE JUNHO DE 2005 O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, de acordo com o disposto no art. 17 do Anexo I do Decreto nº 4.632, de 21 de março de 2003, e, no uso de suas atribuições, torna público que: l. Conforme Edital publicado no Federal Register, em 9/5/2005 (Vol. 70, Nº 88, pp. 24460 a 24462), as autoridades norteamericanas deram início ao processo de revisão anual de 2005 do Sistema Geral de Preferências (SGP) dos Estados Unidos da América. 2. No contexto da referida revisão, os exportadores ou entidades representativas brasileiras interessadas poderão apresentar ao escritório do Representante Comercial dos EUA (United States Trade Representative - USTR) petições para inclusão de produtos no SGP dos EUA e/ou para obtenção de derrogação (waiver) dos limites de competitividade previstos naquele esquema preferencial. 1 Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005 3. As petições deverão ser encaminhadas pelos interessados diretamente ao Chairman of the GSP Subcommitee, Trade Policy Staff Commitee do USTR, para o correio eletrônico [email protected], no idioma inglês, com até 3 megabytes, sendo que o total de páginas não poderá ser superior a 50 (incluindo os anexos), até às 17 horas do dia 15 de junho de 2004. Se a petição contiver informações consideradas confidenciais, solicita-se que seja entregue também uma versão ostensiva. 4. As petições deverão seguir tanto o modelo constante nas páginas 38 a 42 do U.S. Generalized System of Preferences Guidebook, disponível no endereço eletrônico http://www.ustr.gov/assets/Trade_Development/Preference_Programs/GSP/asset_upload_file333_5430.pdf, quanto o disposto no mencionado edital publicado Federal Register de 9/5/2005. 5. Para fins de acompanhamento das petições que serão entregues pelos exportadores e entidades brasileiras, solicita-se aos peticionários que confirmem ao Departamento de Negociações Internacionais deste Ministério, pelo fax nº (61) 2109-7385 ou pelo correio eletrônico [email protected], bem como à Divisão de Acesso a Mercados, do Ministério das Relações Exteriores, pelo fax n° (61) 223-6394 ou pelo correio eletrônico [email protected], o encaminhamento das petições, informando apenas o teor das mesmas (ou seja, a descrição do produto e o objetivo da petição, se para inclusão no SGP ou para solicitação de waiver) e a data em que foi providenciada a transmissão da documentação às autoridades norteamericanas. ARMANDO DE MELLO MEZIAT SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS <!ID722266-0> PORTARIA N o- 163, DE 7 DE JUNHO DE 2005 A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução N.º 390, de 31 de agosto de 2001, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 2º, Parágrafo Primeiro e os termos do Parecer Técnico de Análise N.º 011/2005-SPR/CGPRI/COAPI, de 3 de junho de 2005, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, resolve: Art. 1° APROVAR o projeto técnico-econômico simplificado de IMPLANTAÇÃO da empresa FEITOZA SERVIÇOS LTDA, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Análise N.º 011/2005 - SPR/CGPRI/COAPI, para a prestação de serviços de TRATAMENTO FINAL DE RESÍDUOS LÍQUIDOS, habilitando-a à pleitear um lote de terras no Distrito Industrial Marechal Castelo Branco; Art. 2º DETERMINAR, sob pena de suspensão ou cancelamento do projeto, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme disciplina a Legislação no âmbito Federal, Estadual e Municipal; e II - o cumprimento das Normas Técnicas do Distrito Industrial Marechal Castelo Branco. Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO . Ministério do Meio Ambiente INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 70, DE 7 DE JUNHO DE 2005 <!ID722193-0> O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovado pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/IBAMA/Nº de 230, 14 de maio de 2002; Considerando o art. 225, § 1o, incisos I e II da Constituição Federal e o Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998, que promulga a convenção sobre a diversidade biológica, assinada no Rio de Janeiro, em 05 de junho de 1992; Considerando a Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético e o Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002, que estabelece a Política Nacional da Biodiversidade; Considerando o art. 29 do Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, que concede ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, poderes para celebrar contratos, convênios, termos de parceria, acordos e ajustes com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando à realização de seus objetivos finalísticos; Considerando que o Ibama é a autoridade brasileira responsável pela proteção e preservação dos espécimes das espécies oriundas de seu território; e, Considerando que os signatários reconhecem estar a espécie sob a tutela do Governo Brasileiro e que, sob determinadas circunstâncias, os espécimes existentes em cativeiro, mesmo mantidos em diferentes locais, devem ser manejados como uma única população, de acordo com diretrizes estabelecidas pelo Ibama ou que constem do Protocolo de Manejo e Plano de Ação da espécie, resolve: Art. 1º As instituições estrangeiras que desejam manter animais da fauna silvestre brasileira, em particular as espécies ameaçadas de extinção, objetivando preservar populações auto-sustentáveis, deverão firmar o Acordo de Empréstimo e Manejo, conforme o Anexo desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Os Acordos de Empréstimo assinados anteriormente terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação desta Instrução Normativa, para serem renovados. Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. MARCUS LUIZ BARROSO BARROS ANEXO ACORDO DE EMPRÉSTIMO E MANEJO Nº _________ Considerando o disposto no art. 225 da Constituição Federal; Considerando o disposto no Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998, que promulga a convenção sobre a diversidade biológica, assinada no Rio de Janeiro, em 05 de junho de 1992, na Medida Provisória 2.186-16, de 2001, e no Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002; Considerando o disposto no art. 29 do Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003; Considerando que os signatários reconhecem estar a espécie sob a tutela do Governo Brasileiro e que, sob determinadas circunstâncias, variam os dados de pesquisa e a capacidade de manejo de populações criadas em cativeiro, quando estas, mesmo se estudadas e mantidas em diferentes locais, são estudadas e manejadas como uma unidade; e Considerando que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama será a autoridade brasileira responsável pela proteção e preservação da espécie, os signatários acordam em participar deste Acordo de Empréstimo e Manejo da mesma, com o objetivo de conseguir, a longo prazo, estabelecer uma população cativa geneticamente distinta e auto-suficiente, bem como proceder estudos e pesquisas sobre sua biologia. _________________________________________________ (Nome da Instituição) localizado(a) no endereço ___________________________ Cidade ____________________________ País __________ Fone _________________________ Fax _______________ E-mail ___________________________________________ em respeito a Legislação Brasileira, manifesta interesse em participar do Programa de Conservação da (s) espécie (s) relacionada (s) abaixo: Número do espécime na Instituição: Sexo: Nome comum: Nome científico: Marcação Individual Para tanto, os signatários acordam o que segue: 1.O manejo do(s) espécime(s), obedecerá as recomendações do presente Acordo estando dependente de autorização do Ibama; 2.Nenhum espécime de que trata este Acordo será vendido, negociado ou de qualquer outro modo utilizado em transações comerciais. 3. Os signatários que estejam mantendo as espécies, quando da formalização deste Acordo, deverão reunir e, ou deixar a disposição seus espécimes para a criação de um grupo fundador. Tal grupo, ainda que mantido em diversas localidades, será manejado como um todo unitário. 4. O grupo iniciador e sua progênie serão manejados, sob orientação do Ibama, que poderá contar, para isso, com o auxílio de um Comitê consultivo. 5. Cada signatário detentor de parte do grupo fundador ou sua progênie será responsável pela respectiva manutenção. Concorda, outrossim, em prover as necessárias acomodações, alimentação e cuidados veterinários nos mais elevados padrões que possam vir a ser alcançados em suas instalações. 6. Todos os projetos de pesquisa científica (diversamente do manejo rotineiro e cuidados veterinários) que envolvam manipulação física de animais serão apresentados por escrito e deverão ser aprovados pelo Ibama antes de seu início, observando-se as normas vigentes. 7. Publicações acerca de pesquisa sobre os espécimes, ou que a elas façam referências, deverão indicar estarem os animais sob a tutela do governo brasileiro. 8. Dar-se-á prioridade aos métodos naturais de criação e proteção dos espécimes. Jovens deverão ser deixados com os pais durante o nascimento e criação de uma ou duas crias de parentes mais novos, a fim de aprenderem técnicas de cuidados maternos, enquanto ainda no grupo familiar. Caso a reprodução artificial ou bloqueio da reprodução sejam cogitados deverão ser aprovados pelo Ibama. 9. Para fins de investigação laboratoriais, patológicas, fisiológicas ou outras correlatas, as partes e produtos dos animais de que trata este acordo deverão se aproveitadas ao máximo. Tais materiais incluem carcaça , sangue e quaisquer outras amostras de tecidos e fluidos. De acordo com o estabelecido, as recomendações para a destinação de carcaças serão estabelecidas pelo Ibama, caso não haja prévia indicação de local adequado para enviá-las. ISSN 1677-7042 41 10. A alocação ou transferência de animais de uma instituição para outra processar-se-á em conformidade com a legislação vigente e, se for o caso, com o Plano de Manejo da Espécie. 11. Havendo um responsável pelo Livro de Registros Genealógicos da Espécie (Studbook Keeper), este deverá recomendar as direções a serem tomadas no manejo reprodutivo da população, cabendo aos signatários informá-lo de todas atividades relacionadas ao manejo dos espécimes. 12. Instituições que atualmente não possuem espécimes deverão tornar-se signatários do presente Acordo antes de recebê-los. 13. Cada signatário designará pessoa(s) responsável(is) pelas comunicações relativas, tanto à execução do manejo da espécie, quanto a assuntos médicos, além de discussões sobre a evolução e eventuais problemas surgidos. Serão estimuladas consultas e discussões freqüentes. A(s) pessoa(s) designada(s) terá(ão) a responsabilidade de elaborar relatórios escritos das comunicações verbais e sobre elas informar os demais membros de sua instituição. 14. Cada signatário designará pessoa(s) responsável(is) pela manutenção dos arquivos pertinentes aos espécimes cobertos pelo presente Acordo. Estes arquivos incluirão, mas não se limitarão, a relatórios de espécimes individuais, documentos de transferências, relatórios de necropsia e genealogia assim como cópias de quaisquer relatório, propostas, correspondências e outras comunicações. 15. Os signatários concordam em informar imediatamente ao encarregado do Livro de Registros Genealógicos, sobre quaisquer doenças, morte, ferimentos ou nascimento de algum animal no grupo sob seu respectivo controle físico. 16. Todos os signatários concordam que no caso de ocorrer negligência em relação aos procedimentos de manejo, que possibilitem riscos de doenças, ferimento ou morte de qualquer dos espécimes, a Instituição será responsabilizada. 17. O presente Acordo permanecerá em vigor pelo tempo em que viverem os espécimes e sua progênie, podendo ser extinto mediante acordo mútuo entre as partes. 18. Este Acordo, bem como quaisquer direitos ou privilégios por ele conferidos, não poderão ser cedidos ou transferidos sem o prévio consentimento por escrito e assinado pelas partes. 19. Todas as autorizações oficiais que possam vir a ser exigidas para envio, recebimento, movimentação, acomodação e administração de quaisquer espécimes cobertos pelo presente Acordo, deverão ser respeitadas e cumpridas integral e apropriadamente por cada signatário. 20. Existindo, ou vindo a existir, Plano de Manejo, aprovado pelo Ibama, para a espécie, este passa a fazer parte deste Acordo, obrigando-se os signatários a seguir suas recomendações. 21. Existindo, ou vindo a existir, programa de reintrodução da espécie na natureza, ficam os signatários obrigados a contribuir para o mesmo, seguindo as recomendações feitas pelo Ibama. 22. O presente Acordo só poderá ser alterado, por escrito pelo Ibama. Tais alterações serão incorporadas sob a forma de aditamento. 23. Caso um signatário venha a descumprir este Acordo, ou alguma das decisões tomadas pelo Ibama, no tocante a aspecto específico de um projeto ou programa, este deixará de ser signatário, não podendo mais se habilitar para receber outros indivíduos da espécie. 24. Permutas de matrizes e descendentes requerem aprovação e assinatura do Ibama. 25. Os animais deverão ser devolvidos ao Governo Brasileiro quando solicitado. 26. A solução final de quaisquer conflitos oriundos da execução deste Acordo será dada exclusivamente no interesse do bemestar da espécie, do espécime e sua progênie, e unicamente por decisão do Ibama, conforme previsto em lei. 27. Em caso de descumprimento do presente Acordo, o Ibama aplicará as sanções cabíveis, sem prejuízo da transferência do(s) animal(is). 25. No caso de discordância pelos signatários no que diz respeito ao exposto no presente Acordo, estes devem procurar resolvê-las por meio de negociação no Brasil, por intermédio de um Tribunal Brasileiro de Arbitragem composto de 3 (três) membros de Países neutros, sendo estabelecido foro de decisão em Brasilia. 26. Se uma das partes envolvidas não comparecer perante o Tribunal de Arbitragem ou não apresentar defesa de sua causa, a outra parte pode solicitar ao Tribunal que continue o processo e profira seu laudo. A ausência de uma das partes ou abstenção de uma das partes de apresentar defesa de causa não constitui impedimento ao processo. 27. O Tribunal deve proferir sua decisão final em cinco meses a partir da data em que for plenamente constituído. Instituição Mantenedora: Nome: _______________________________Data ________ Assinatura: ___________________________Cargo _______ Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) Nome ________________________________Data _______ Assinatura ____________________________ Cargo ______ Favor assinar quatro cópias e enviá-las ao Ibama 42 ISSN 1677-7042 QUESTIONÁRIO INFORMATIVO 1.Instituição_______________________________________ 2.Diretor__________________________________________ 3.Endereço________________________________________ 4. Nome do Requisitante ____________________________ 5.Posição__________________________________________ 6.Telefone____________________________________Fax _ 7. Tipo de Instituição (marque uma) a. ______Zoológico b. ______Instituição de Pesquisa c. ______Criadouro Conservacionista d. ______Outros (especificar) ________________________ 8. Propriedade (marque uma) a. ______Individual (privada) b. ______Empresarial c. ______Governamental ______Municipal ______Estadual ______Federal d. ______Sociedade e. ______Outros (especificar)_________________________ 9. Número de empregados. Tempo Integral _ Tempo Parcial _ 10.Data de criação _________________________________ 11.Tempo de funcionamento contínuo (anos) ____________ 12.Orçamento anual disponível _______________________ 13.Área total disponível _____________________________ 14.Esta área é contínua? ____________________________ 15.Número de recintos disponíveis ____________________ 16.Por quanto tempo pretende manter-se afiliado ao Comitê?___ 17. Descreva as facilidades disponíveis para manutenção dessa espécie. Favor anexar plantas, diagramas, e/ou fotografias destas. Favor especificar (se for o caso) o sistema de contenção entre os animais e o público. _________________________________________________ a) Existe disponibilidade de luz natural? SIM ____ NÃO _____ b) Que outros grupos animais encontram-se estabelecidos no mesmo recinto, ou estão sob responsabilidade do mesmo tratador? _________________________________________________ c) Descreva as facilidades de suporte disponíveis, como: baias, cambiamentos, bretes de contenção, solarium, quarentena, clínica veterinária. Favor anexar plantas, diagramas e/ou fotos se necessário. __________________________________________________ d) Descreva os recintos que podem ser utilizados caso haja necessidade de separar indivíduos ou grupos por um período de tempo prolongado. _________________________________________________ 18. Experiência da Instituição com o gênero ou grupo animal mais próximo (últimos dois anos) a) Outros animais mantidos (espécies, quantidade, duração) _________________________________________________ b) Histórico reprodutivo desse grupo animal na Instituição (espécies, número e datas de nascimentos, taxa de sobrevivência). __________________________________________________ c) Obituário desse grupo animal na Instituição (espécies, número e datas dos óbitos, causas dos óbitos). Favor anexar todos os laudos de necropsia disponíveis. _________________________________________________ d) Descreva a experiência prévia, dos responsáveis técnicos, com o grupo em questão. _________________________________________________ 19. Cuidados veterinários disponíveis. a)Nome do veterinário: _____________________________ b)Contratado permanente ou em sistema deconsultoria? ___ c)Com que freqüência visita a Instituição.? _____________ 20. A Instituição se dispõe a atender as recomendações de manejo da espécie (ex. cessar a reprodução, transferir animais) feitas pela autoridade de manejo? __________________________________________________ a) A Instituição está apta à utilização de métodos contraceptivos para prevenção de reprodução? __________________________________________________ 21. Descreva o interesse da Instituição em contribuir com os esforços para a preservação “in situ” da espécie. _________________________________________________ 22. Favor fornecer três nomes, endereços e telefones de referência: I)________________________________________________ II)_______________________________________________ III)______________________________________________ _______________________________________ Assinatura do representante legal da Instituição Favor assinar e enviar ao Ibama com o Acordo de Empréstimo e Manejo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão . SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO <!ID722434-0> PORTARIA N o- 140, DE 6 DE JUNHO DE 2005 A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, art. 1º, da Portaria MP nº 30, de 16 de março de 2000, e tendo em vista o disposto nos arts. 538 e 553 do Código Civil Brasileiro resolve: Art. 1º Aceitar a doação, com encargo, que faz o Município de Barueri à União, com base na Lei nº 1.449, de 01 de julho de 2004, dos imóveis constituídos pelos lotes nºs 1, 2, 3, 4, 11, 12, 13 e 14, situados na quadra 05, do Loteamento Centro Comercial Barueri, naquele Município, Estado de São Paulo, com área total de 1.989,48m², com as características e confrontações constantes das 1 Matrículas nºs 118.683, 118.684, 118.685, 118.686, 118.693, 118.694, 118.695 e 118.696, Livro 02, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri/SP. A doação se faz de acordo com os elementos que integram o Processo nº 04977.000375/2005-14. Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representará a União nos atos relativos à aceitação do bem imóvel de que trata a presente Portaria, cabendo à Secretaria do Patrimônio da União a lavratura do respectivo contrato. Art. 2º Os imóveis objetos desta Portaria destinam-se ao Tribunal Regional do Trabalho/2ª Região, para construção, instalação e funcionamento do Fórum Trabalhista naquele Município. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005 Art. 3º Fixar em até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) o volume máximo a ser garantido pelo FUNPROGER, no âmbito das linhas de créditos especiais PROGER - Novo Empreendedor, PROGER - Jovem Empreendedor e no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, conforme estabelecido no item 5.3.1 do Regulamento do Fundo de Aval para Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER aprovado por este Conselho. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LOURIVAL NOVAES DANTAS Presidente do Conselho ANEXO ALEXANDRA RESCHKE . Ministério do Trabalho e Emprego <!ID722269-0> SECRETARIA EXECUTIVA DESPACHOS DO SECRETÁRIO EXECUTIVO Em 7 de junho de 2005 Registro Sindical O Secretário Executivo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria 343, de 04 de maio de 2000, Portaria 310, de 05 de abril de 2001, resolve: Conceder registro sindical à entidade abaixo_relacionada: Processo 46000.018935/2004-85 Entidade Sindicato das Empresas Operadoras e Proprietárias dos Meios de Hospedagem do Município de São Paulo <!ID722308-0> Suspensão de Registro de Alteração Estatutária O Secretário Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria 343, de 04 de maio de 2000 e, na Portaria nº 310, de 5 de abril de 2001, no Despacho/CGRS/Nº 028/05, em cumprimento à decisão prolatada pelo Exmo. Juiz Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (Mandado de Notificação e Intimação nº 105/2005), nos autos do Mandado de Segurança nº. 2005.34.00.014315-5, resolve: Suspender o registro de alteração estatutária concedido ao “Sindicato dos Trabalhadores em Transportes de Urbanos de Passageiros da Região Metropolitana de Florianópolis - SINTRATURB/SC, processo 46000.004223/2004-89, publicado no DOU 15.04.2005, seção I, página 89. ALENCAR FERREIRA CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR RESOLUÇÃO Nº 434, DE 2 DE JUNHO DE 2005 <!ID722036-0> Altera a Resolução/CODEFAT nº 409, de 28 de outubro de 2004, o Regulamento do Fundo de Aval para Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER, e dá outras providências. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, em face do que estabelece o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 9.872, de 23 de novembro de 1999, alterada pela Lei nº 10.360, de 27 de dezembro de 2001, e a Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, resolve: Art. 1º Alterar caput e o § 1º do art. 1º da Resolução nº 409/2004, que passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Autorizar a destinação pelo Banco do Brasil S/A do valor proveniente da diferença entre a aplicação da taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC e da Taxa de Juros de Longo prazo - TJLP na remuneração dos saldos disponíveis de depósitos especiais do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, mantidos no Banco, destinados aos financiamentos do PROGER Urbano e Rural, ainda não liberados aos tomadores finais dos financiamentos, para o FUNPROGER. § 1º A destinação dos recursos de que trata o caput deste artigo fica limitada à importância de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), para a constituição do FUNPROGER, observada a reserva mínima de liquidez de que trata o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, com a redação dada pela Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.” (NR) Art. 2º Alterar o Regulamento do Fundo de Aval para Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER, de que trata a Resolução/CODEFAT nº 409, de 28 de outubro de 2004, para cobertura de operações de crédito no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, dando nova redação ao seu Preâmbulo, aos itens 1.1; 3.1; 6.2, a, b; e acrescentando os itens 6.1.1.1 e 6.4.1, na forma do Anexo desta Resolução. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO FUNPROGER FUNDO DE AVAL PARA GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA Do Preâmbulo: O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT tendo em vista o disposto na Lei nº 9.872, de 23 de novembro de 1999, alterada pela Lei nº 10.360, de 27 de dezembro de 2001, e no § 2º do art. 3º da Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, estabelece critérios e condições do FUNPROGER. Dos itens: 1. DAS FINALIDADES DO FUNDO 1.1 Garantir parte do risco dos financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER, Setor Urbano, e no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO. (...) 3. DOS BENEFICIÁRIOS DO FUNDO 3.1 Podem ser beneficiários do FUNPROGER os proponentes de operações enquadradas no Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER, Setor Urbano, e no Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO. (...) 6. DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA CONCESSÃO DE GARANTIA PELO FUNDO 6.1 (...) 6.1.1 (...) 6.1.1.1 Nas operações do PNMPO cujo proponente da operação seja instituição de microcrédito produtivo orientado, a garantia poderá ser de até 80% do valor da operação, limitada tal a garantia a R$ 800 mil reais, não se aplicando o limite de que trata o item 6.1.1. (...) 6.2 (....) a) as operações deverão estar enquadradas nas linhas de financiamento do PROGER, Setor Urbano, e do PNMPO; b) será admitida a constituição de garantias de risco por conta do FUNPROGER juntamente com a de outros Fundos garantidores, desde que o montante máximo garantido não ultrapasse 80% do valor da operação e o limite estabelecido nos itens 6.1.1 e 6.1.1.1; (...) 6.4 (...) 6.4.1 Na cobrança dos valores honrados pelo FUNPROGER, respeitada a atualização prevista no item 6.4 e a impossibilidade de concessão de abatimento negocial, poderá o Agente Financeiro adotar os mesmos procedimentos adotados para recuperação de seus créditos, inclusive parcelamento do débito, observados os prazos máximos das linhas de crédito de refinanciamento no âmbito dos Programas que têm a garantia do Fundo, contados a partir da data da renegociação. RESOLUÇÃO Nº 435, DE 2 DE JUNHO DE 2005 <!ID722037-0> Institui a linha de crédito especial FAT - INCLUSÃO DIGITAL para financiamento da aquisição de microcomputador no âmbito do Programa Brasileiro de Inclusão Digital. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve: Art. 1º Instituir a linha de crédito especial FAT - Inclusão Digital destinada ao financiamento da aquisição de microcomputador no âmbito do Programa Brasileiro de Inclusão Digital, objetivando a inclusão digital de pessoas físicas. Art. 2º As bases operacionais da linha de crédito especial FAT - INCLUSÃO DIGITAL são as seguintes: I - FINALIDADE: apoio financeiro para aquisição de microcomputador no âmbito do Programa Brasileiro de Inclusão Digital; II - PÚBLICO ALVO: pessoas físicas; III - ITENS FINANCIÁVEIS: microcomputador de características definidas no âmbito do Programa Brasileiro de Inclusão Digital, podendo também ser financiado o pagamento da Taxa de Abertura de Crédito - TAC de até R$ 40,00; IV - TETO FINANCIÁVEL: até R$ 1.200,00 por pessoa física, podendo haver o acréscimo do valor relativo à TAC; V - ENCARGOS FINANCEIROS: taxa prefixada de até 2% ao mês, vedada a cobrança de outros encargos ou taxas adicionais de qualquer outra natureza, com exceção da TAC; 1 Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005 VI - PRAZO: até 36 meses, inclusive carência; VII - GARANTIAS: avalista, fiador e/ou demais garantias aceitas pelo agente financeiro, exceto FUNPROGER, podendo a critério do agente ser dispensada a apresentação de garantias. Art. 3º As operações de financiamento serão realizadas por conta e risco das instituições financeiras operadoras da linha de crédito de que trata esta Resolução. Art. 4º As instituições financeiras têm o prazo de até 31 de dezembro de 2006 para realizar as operações de crédito de que trata esta Resolução. Art. 5º Para operar a linha de crédito especial FAT - INCLUSÃO DIGITAL a instituição financeira deverá apresentar Plano de Trabalho e demais instrumentos a serem fixados pelo Conselho, junto à Secretaria Executiva do CODEFAT, de acordo com as normas vigentes. Art. 6º A instituições financeiras encaminharão à Secretaria Executiva do CODEFAT extratos financeiros e relatórios gerenciais mensais, na forma estabelecida pela Resolução CODEFAT nº 159, de 18 de fevereiro de 1998 e n° 343, de 11 de julho de 2003, e outros instrumentos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego e por este Conselho, com o objetivo de possibilitar o acompanhamento, a fiscalização e o controle das aplicações. Art. 7º Para implementação da linha de crédito especial FAT - INCLUSÃO DIGITAL fica autorizada a alocação, em depósitos especiais remunerados, nas instituições financeiras oficiais federais, da importância de até R$ 250 milhões (duzentos e cinqüenta milhões de reais), excedentes à Reserva Mínima de Liquidez do FAT. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XVI - IDENTIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS: Não se aplica; XVII - DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS: Os recursos serão disponibilizados pelo Banco do Brasil, por meio de sua rede de atendimento; XVIII - RISCO OPERACIONAL: Por conta do agente financeiro; XIX - CONDIÇÕES GERAIS: os beneficiários deverão assinar contrato com o agente financeiro constando cláusula na qual ficará estabelecida a obrigação por parte do beneficiário de fornecer todas e quaisquer informações necessárias ao acompanhamento da operação realizada, passível de fiscalização por parte do MTE e do CODEFAT; Parágrafo único. O Banco do Brasil tem o prazo de até 30 de outubro de 2005 para realizar as operações de que trata esta Resolução. Art. 4º Para operar a linha de crédito especial denominada FAT - CPRF/CDCA o Banco do Brasil deverá apresentar Plano de Trabalho e demais instrumentos a serem fixados pelo Conselho, junto à Secretaria Executiva do CODEFAT, de acordo com as normas vigentes. Art. 5º Para a implementação da linha de crédito de que trata esta Resolução fica autorizada a alocação, em depósitos especiais remunerados, no Banco do Brasil S/A, da importância de até R$ 1,0 bilhão (um bilhão de reais), excedentes à Reserva Mínima de Liquidez do FAT. Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. LOURIVAL NOVAES DANTAS Presidente do Conselho LOURIVAL NOVAES DANTAS Presidente do Conselho . Tribunal de Contas da União PLENÁRIO <!ID722174-0> EXTRATO DA PAUTA Nº 21 (EXTRAORDINÁRIA RESERVADA) Sessão em 15 de junho de 2005 Resumo das listas dos processos incluídos em Pauta, para apreciação e julgamento pelo Plenário, na Sessão Extraordinária Reservada, de acordo com os artigos 15, 94, 97, 105, 130 e 141 §§ 1º a 5º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002. ADMINISTRATIVO Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues TC -008.571/2005-7 Natureza: Administrativo Advogado constituído nos autos: não há Relator, Ministro Guilherme Palmeira TC -008.255/2005-7 Natureza: Administrativo Advogado constituído nos autos: não há Relator, Ministro Ubiratan Aguiar RESOLUÇÃO Nº 437, DE 2 DE JUNHO DE 2005 <!ID722039-0> Altera a Resolução nº 345, de 10 de julho de 2003, que institui Programa de Fomento às Micro, Pequenas e Médias Empresas FAT - FOMENTAR. RESOLUÇÃO N° 436, DE 2 DE JUNHO DE 2005 <!ID722038-0> Institui, excepcionalmente, linha de crédito especial denominada FAT - CPRF/CDCA. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do artigo 19 da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve: Art. 1º Instituir, excepcionalmente, linha de crédito especial denominada FAT - CPRF/CDCA cujos recursos serão destinados à concessão de financiamentos mediante aquisição de Cédulas de Produto Rural Financeira (CPRF). Art. 2º A alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT para a linha de crédito ora instituída será mediante depósito especial remunerado no Banco do Brasil S/A, com recursos excedentes da Reserva Mínima de Liquidez do Fundo. Art. 3º Os financiamentos ao amparo da linha de crédito de que trata esta Resolução obedecerão às seguintes condições: I - LINHA DE CRÉDITO: FAT - CPRF/CDCA; II - FINALIDADE: Financiar aquisição de CPRF emitidas por produtores rurais que desenvolvem seus negócios nos municípios objeto de decretação de situação de emergência, em decorrência de seca, reconhecida pelo Governo Federal, e que, em função desta situação, encontram-se em dificuldades de honrarem os títulos emitidos em pagamento de seus fornecedores de insumos da safra 2004/2005. Essa aquisição poderá ocorrer da seguinte forma: i) Cédula de Produto Rural Financeira (CPRF) emitida por produtor rural para reescalonamento de compromissos junto a fornecedores; ii) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) emitidos por fornecedor e lastreados em CPRFs emitidas por produtores rurais; III - PÚBLICO ALVO: Fornecedores de insumos rurais, na hipótese de CDCA, e Produtores rurais que emitiram CPR e Contratos a Termo com fornecedores de insumos rurais, formalizados entre janeiro e dezembro de 2004, para pagamento com a produção da safra 2004/2005, devidamente comprovados pelo Banco; IV - ITENS FINANCIÁVEIS: Aquisição de CPRF e CDCA; V - HABILITAÇÃO AO CRÉDITO: Nas agências do Banco do Brasil; VI - LIMITE FINANCIÁVEL: a) CPRF: até 100% do valor dos compromissos do produtor rural, CPRF e Contratos a Termo, junto ao fornecedor, b) CDCA: até 100%, desde que as CPRF/Contatos a Termo, sejam correspondentes a no máximo 100% do valor dos compromissos do produtor rural junto ao fornecedor. VII - TETO FINANCIÁVEL: A critério do agente financeiro, que deverá, no caso da aquisição de CDCA, manter sob sua guarda documentação que evidencie a regular constituição dos direitos creditórios vinculados; VIII - PRAZO DE FINANCIAMENTO: Até 24 meses; IX - ENCARGOS FINANCEIROS: Para o Produtor rural: até 8,75 % a.a; Para o Fornecedor: TJLP sobre o período de vigência dos títulos; X - GARANTIAS: As usualmente aceitas para o crédito rural, inclusive coobrigação do fornecedor, no caso das CPRF; XI - BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA: Não possui; XII - ASSISTÊNCIA TÉCNICA: Não se aplica; XIII - CONDIÇÕES ESPECIAIS: Não possui; XIV - LIBERAÇÃO DOS RECURSOS: Diretamente ao fornecedor de insumos agropecuários; XV - FORMA DE LIQUIDAÇÃO DOS TÍTULOS: Em até duas parcelas anuais, a critério do agente financeiro; 43 ISSN 1677-7042 O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve: Art. 1º Acrescentar a alínea “d” ao art. 2º da Resolução nº 345/2003, com a seguinte redação: “Art. 1º (...) d) Grandes Empresas - Pessoas Jurídicas de Direito Privado com faturamento bruto anual superior a R$ 60 milhões.” Art. 2º Alterar a redação do inciso I do art. 3º da Resolução nº 345/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º (...) I - BENEFICIÁRIOS: micro, pequenas, médias e grandes empresas, conforme definidas por esta Resolução; (...)”. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LOURIVAL NOVAES DANTAS Presidente do Conselho SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO RETIFICAÇÃO <!ID722598-0> No despacho publicado no DOU de 07.03.2005, seção I, página 96, nº. 44, em relação ao processo 46000.014163/2003-21, onde se lê: “categoria econômica”, leia-se: “categoria profissional” Ministério Público da União . MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIAS REGIONAIS 3ª REGIÃO PORTARIA N o- 49, DE 1 o- DE JUNHO DE 2005 <!ID722858-0> A Procuradora do Trabalho que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando que dos autos da Representação nº 671/05 constam evidências de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos, resolve: Nos termos do disposto nos arts. 129, III, da Constituição da República; art. 84, II, da Lei Complementar 75/93 e art. 8º, §1º, da Lei 7.347/85: determinar a instauração de Inquérito Civil Público nº 49/05, em face das empresas TRANSPEV - TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA LTDA CNPJ: 29188000002192 - estabelecida à Av. dos Andradas , 1145 - Santa Efigênia - Belo Horizonte/MG - CEP. 30120-010 e PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA com sede na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Av. Guaratá, nº 633, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.428.731/0001-35. ADVANE DE SOUZA MOREIRA TC -008.237/2005-9 Natureza: Administrativo Advogado constituído nos autos: não há Grupo I Classe VII - DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO Relator, Ministro Guilherme Palmeira TC -014.417/2004-4 Natureza: Denúncia Advogado constituído nos autos: não há Relator, Ministro Ubiratan Aguiar TC -003.620/2005-0 Natureza: Representação Advogado constituído nos autos: não há TC -007.631/2005-2 Natureza: Representação Advogado constituído nos autos: não há Secretaria-Geral das Sessões, 8 de junho de 2005 RICARDO DE MELLO ARAÚJO Secretário-Geral das Sessões <!ID722175-0> EXTRATO DA PAUTA Nº 22 (ORDINÁRIA) Sessão em 15 de junho de 2005 Resumo das listas dos processos incluídos em Pauta, para apreciação e julgamento pelo Plenário, na Sessão Ordinária, de acordo com os artigos 15, 94, 97, 105, 130 e 141 §§ 1º a 5º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002. Grupo I Classe IV - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS - Relator, Ministro-substituto Lincoln Magalhães da Rocha TC-525.104/1992-5 Natureza: Tomada de Contas Especial (HAVERÁ DEFESA ORAL) REVISOR: Ministro GUILHERME PALMEIRA Unidade: Prefeitura Municipal de São João do Piauí/PI e Departamento Nacional de Obras contra as Secas - DNOCS Responsáveis: José Paulo de Sousa, CPF: 008.811.713-87, ex-Prefeito; Luiz Gonzaga Nogueira Marques, CPF: 000.186.863-20, exDiretor-Geral do Dnocs e a pessoa jurídica SERVAZ S/A - Saneamento, Construções e Dragagem, CNPJ: 52.580.206/0001-31. Advogado constituído nos autos: Walter Costa Porto (OAB/DF 6098), José Carlos Fonseca (OAB/DF 1495-A), Ana Maria da Costa Porto (OAB/DF 1869-E), Márcia Regina de Lucca (OAB/SP 91810), Vicente Paulo Holanda Bezerra (OAB/PI 1731). Interessado(s) na Sustentação Oral: Walter Costa Porto - OAB/DF 6098 44 ISSN 1677-7042 Grupo I Classe I - RECURSOS - Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça TC-013.088/2001-5 (com 3 volumes e 2 anexos) Natureza: Recurso Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis dos Estados do Amazonas e Roraima (Creci/18ª Região) Recorrente/Interessado: João Soares Gomes (ex-presidente do Creci/18ª Região) Advogado constituído nos autos: João Soares Gomes (OAB/AM 2545) Classe II - PEDIDOS DE INFORMAÇÃO E OUTRAS SOLICITAÇÕES FORMULADAS PELO CONGRESSO NACIONAL, POR QUALQUER DE SUAS CASAS OU RESPECTIVAS COMISSÕES - Relator, Ministro Valmir Campelo TC-008.544/2004-1 (com 15 anexos) Natureza: Solicitação do Congresso Nacional Unidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ Interessada: Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro Guilherme Palmeira TC-014.985/2003-3 Natureza: Solicitação de Auditoria Unidade: Prefeitura Municipal de Manaquiri/AM Interessada: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados Advogado constituído nos autos: não há Classe V - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS - Relator, Ministro Benjamin Zymler TC-016.074/2001-3 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Lagoa Grande/PE Responsável: Jorge Roberto Garziera - (CPF: 171.852.970-87) Advogado constituído nos autos: José Erlânio de Alencar (OAB/PE 16467) Classe V - AUDITORIAS E INSPEÇÕES. - Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça TC-013.861/2004-0 Natureza: Monitoramento Órgãos: Ministério das Cidades / Secretaria Nacional de Habitação / Programa Morar Melhor e Caixa Econômica Federal Responsáveis: Jorge Fontes Hereda (ex-Secretário Nacional de Habitação) e Jorge Eduardo Levi Mattoso (Presidente da Caixa) Interessado: Tribunal de Contas da União Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro Valmir Campelo TC-007.215/2003-0 (com 7 volumes) Natureza: Relatório de Auditoria Entidade: Banco da Amazônia S/A (BASA) Responsáveis: José das Neves Capela (CPF nº 000.249.372-15) e Letício de Campos Dantas Filho (CPF nº 042.910.777-34) Advogado constituído nos autos: Luis Carlos Alcoforado (OAB/DF 72002), Marco Aurélio Mansur Siqueira (OAB/DF 10808), Alexandre Rocha Pinheiro (OAB/DF 12968), José Messias de Souza (OAB/DF 993-A), Angélica Ferreira de Oliveira (OAB/DF 17330), Alessandra Bernadete Saboia Fonseca (OAB/DF 16285), Carlos Henrique Gonçalves de Moura (OAB/DF 3198-E), Antonio Beltrão (OAB/DF 3473-E), Gustavo Torres Brasil (OAB/DF 4549-E) TC-009.416/2003-8 (com 3 volumes) Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria Entidade: Empresa Gestora de Ativos - Emgea Responsável: Gilton Pacheco de Lacerda (Diretor Presidente) Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro Ubiratan Aguiar TC-014.577/2003-0 (com 5 volumes) Natureza: Relatório de Auditoria Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA/ Superintendência Regional do Rio Grande do Norte Responsáveis: Ana Celeste dos Santos Gomes (CPF 130.908.248-09), Anna Suely Borja Jales Pinheiro (CPF 912.539.424-04), Antônio Gomes de Oliveira (CPF 002.871.053-34), Eugênio Marinho de Oliveira (CPF 013.685.592-04), Erivaldo Costa de Arruda (CPF 131.847.25472), Francisco das Chagas Gonçalves de Almeida (CPF 012.362.70444), Francisco de Assis Araujo (CPF 192.919.574-53), Francisco de Assis Martins (CPF 044.181.074-87), Francisco Rodrigues Filho (CPF 066.628.381-87), Francisco Sinete de Morais (CPF 070.107.452-34), Frederico Guilherme de S. Kleinlein (CPF 039.301.142-91), George Staudohar Junior (CPF 636.354.027-53), 1 Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005 Heleno Gomes da Silva (CPF 074.388.504-04), Ismael Viriato de Souza (CPF 155.199.614-68), Itamar Olímpico de Vasconcelos Maia (CPF 058.430.574-53), João Maria Câmara Bezerra (CPF 010.940.094-15), José Augusto Silva ( CPF 104.312.173-00), José Barbosa Cordeiro (CPF 028.102.713-72), José Barbosa Lucena Junior (CPF 282.985.784-49), José Leonardo Guedes Bezerra (CPF 155.151.174-68), José Maria da Rocha (CPF 044.350.87472), Manoel Neto Souza (CPF 057.428.624-15), Manuel de Oliveira e Souza (CPF 052.674.632-72), Manuel do Nascimento Salazar (CPF 011.013.23353), Marcílio de Lima Rocha (CPF 242.879.704-20), Maria das Graças Arruda de Oliveira (CPF 098.239.724-00), Maria do Socorro Medeiros (CPF 074.036.404-97), Mário Moacir de Almeida (CPF 423.515.614-49), Silvio Emílio Maito (CPF 145.530.311-91), Sílvio Medeiros Rosado (CPF 200.969.924-68), Vera Lúcia M. Cavalcanti (CPF 088.720.074-53), Viviane Mourão Dutervil (CPF 116.379.19115), Zenivaldo Bezerra Alves (CPF 026.775.984-34) Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro Ubiratan Aguiar - Relator, Ministro-substituto Lincoln Magalhães da Rocha TC-008.126/2005-0 Natureza: Solicitação de Auditoria Entidades: Conselhos Regionais de Nutricionistas e de Contabilidade, localizados no Estado de Santa Catarina Interessado: Marcelo J. Ferlin D'Ambroso, Procurador do Trabalho da Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região Advogado constituído nos autos: não há TC-005.160/2003-1 Natureza: Relatório de Inspeção Unidade: Gerência de Infra-estrutura do Estado do Maranhão (extinta) Interessado: Congresso Nacional Advogado constituído nos autos: não há TC-003.992/2005-6 Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria Entidade: Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica -Eletrobras - MME Interessado: Congresso Nacional Advogado constituído nos autos: não há TC-003.993/2005-3 Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria Entidade: Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - Eletrobras - MME Interessado: Congresso Nacional Advogado constituído nos autos: não há TC-004.441/2005-4 Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria Entidade: Ministério da Defesa Interessado: Congresso Nacional Advogado constituído nos autos: não há TC-005.063/2005-4 Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria Entidade: Barragem do Córrego João Leite no Estado de Goiás Interessado: Congresso Nacional Advogado constituído nos autos: não há TC-005.151/2005-9 (com 1 volume) Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes DNIT Interessado: Congresso Nacional Advogado constituído nos autos: não há TC-005.879/2005-8 Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria Entidades/Órgão: Companhia Energética do Amazonas, Centrais Elétricas do Brasil S.A. - Eletrobrás e Ministério de Minas e Energia Interessado: Congresso Nacional Advogado constituído nos autos: não há Classe VII - DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO - Relator, Ministro Valmir Campelo TC-013.869/2004-8 Natureza: Representação Interessada: Controladoria-Geral da União-CGU (Subcontrolador-Geral da União, Jorge Hage Sobrinho) Entidade: Prefeitura Municipal de Viçosa/RN Advogado constituído nos autos: não há TC-926.801/1998-8 (com 5 volumes) Natureza: Representação Unidades: Governo do Estado do Acre e Sétimo Comando Aéreo Regional (VII COMAR) Responsáveis: Orleir Messias Cameli (CPF 224.854.572-04), Esperidião Fecury Pinheiro de Lima (CPF 335.923.067-15), Antônio dos Santos Seixas (020.816.017-53) e Construtora Etam Ltda.(CNPJ 22.768.840/0001-31) Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro Guilherme Palmeira TC-015.550/2004-9 Natureza: Representação Entidade: Universidade Federal da Paraíba - UFPB Interessado: Alexandre Meireles Marques, Procurador da República no Estado da Paraíba Advogado constituído nos autos: não há TC-012.713/2004-2 (com 3 anexos e 4 volumes) Natureza: Representação Entidade: Governo do Estado do Pará Interessado: Ministério Público do Estado do Pará Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa TC-008.124/2005-5 Natureza: Solicitação de Auditoria Entidades: Conselhos Regionais de Enfermagem e de Biblioteconomia de Santa Catarina Interessado: Marcelo J. Ferlin D'Ambroso, Procurador do Trabalho da Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região Advogado constituído nos autos: não há Grupo II Classe I - RECURSOS - Relator, Ministro Valmir Campelo TC-002.739/2003-7 (com 8 volumes) Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) Interessados: Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) Responsável: José Mário Miranda Abdo Advogado constituído nos autos: Manoel Bernardino Soares (OAB/MG 56.940), Rosa Antônia Chaer Resende (OAB/MG 34734), Maria de Lourdes Fernandes Coelho Rezende dos Santos (OAB/MG 32.181), Elizabeth Rocha Ferman (OAB/MG 40.018), Maria José Vilela Figueiredo Campos (OAB/MG 40.136), José Francisco de Andrade (OAB/MG 45.126), Fátima Inácio de Morais Régio Vaz de Mello (OAB/MG 46.847), Maria Cristina Hallak (OAB/MG 48508), Enderson Couto Miranda (OAB/MG 50905), Severiana Celeste Lopes (OAB/MG 51742), Ronaldo Jacinto de Mendonça (OAB/MG 52343), Marcos José Silva de Carvalho (OAB/MG 52715), José de Arimathéa Gonçalves (OAB/MG 53590), Mônica Álvares Batista (OAB/MG 53689), Dayse Aparecida Pereira (OAB/MG 57173), Antônio Narciso de Oliveira (OAB/MG 58408), Mauro Horta Maia (OAB/MG 58686), Emerson Oliveira Machado (OAB/MG 59263), Robson Ferreira dos Santos (OAB/MG 64067), Mauro Maia Lellis (OAB/MG 65676), Evandro Cangussu Melo (OAB/MG 66041), Marcos Antônio de Lima (OAB/MG 66780), João Luiz Correia Rodrigues (OAB/MG 67953), Luiz Mauro Noronha de Almeida (OAB/MG 68679), Ivan Teixeira de Oliveira (OAB/MG 70988), Raymundo Bastos de Freitas (OAB/MG 73620), Edenilson Pires de Alvarenga (OAB/MG 73667), Denílson Rodrigues Lima (OAB/MG 77697), Carlos Henrique Cordeiro Finholdt (OAB/MG 78954), Flavia Resende Gomes (OAB/MG 80691), Gustavo Torres Soares (OAB/MG 83095), Daniel Coelho de Godoy (OAB/MG 83491), Marcos Etelvino de Medeiros Neto (OAB/MG 90015). TC-450.196/1998-4 Natureza: Recurso de Revisão Entidade: Prefeitura Municipal de Maracanã/PA Responsável: Raimundo Queiroz de Miranda, ex-Prefeito (CPF 029.263.002-63) Advogado constituído nos autos: Mauro Gomes de Barros (OAB/PA 9113) - Relator, Ministro-substituto Lincoln Magalhães da Rocha TC-800.044/1997-5 (com 3 volumes) Natureza: Recurso de Revisão Órgão: Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Acre Interessado: Ministério Público junto ao TCU Responsáveis: Cláudio Roberto do Nascimento (CPF 215.919.54215), Amilcar Batista Brito (CPF 095.805.062-72) e Marlene Rodrigues Maia (CPF 021.322.572-72) Advogado constituído nos autos: não há Classe V - AUDITORIAS E INSPEÇÕES. - Relator, Ministro-substituto Lincoln Magalhães da Rocha TC-009.985/2004-0 Natureza: Levantamento de Auditoria Unidade: Companhia de Água e Esgotos do Maranhão - CAEMA Interessado: Congresso Nacional Responsável: Ronaldo Ferreira Braga, CPF: 075.198.183-49; Construtora Gautama Ltda, CNPJ 00.725.347/0001-00 e Construtora LJA Ltda, CNPJ 01.560.379/0001-57. Advogado constituído nos autos: Toshio Mukai (OAB/SP 18615) 1 Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005 45 ISSN 1677-7042 <!ID722991-0> TC-018.541/2004-3 Natureza: Relatório de Auditoria Órgãos: Secretarias de Estado de Saúde do Amazonas, Bahia, Ceará, Espirito Santo, Minas Gerais, Pernambuco, Rio de Janeiro, Roraima, Rio Grande do Sul, São Paulo, Distrito Federal, Paraná e Maranhão. Secretarias Municipais de Saúde de Manaus, Salvador, Fortaleza, Vitória, Belo Horizonte, Recife, Rio de Janeiro, Porto Velho, Porto Alegre, São Paulo, Curitiba e São Luís. Responsáveis:Leny Nascimento da Motta Passos (CPF 034.842.46200), Homero de Miranda Leão Neto (CPF 134.938.252-34), Jurandi Frutuoso Silva (CPF 104.643.443-87), Galeno Taumaturgo Lopes (CPF 234.029.893-87), João Fortes de Siqueira Filho (CPF 046.952.673-49), Altamir Ribeiro Lago (CPF 136.825.552-34), Wirlande Santos da Luz (CPF 064.250.542-04), Guilherme José Robalinho de Oliveira Cavalcanti (CPF 001.019.664-15), Gustavo de Azevedo Couto (CPF 194.450.404-49), José Antônio Rodrigues Alves (CPF 286.556.485-15), Aldely Rocha Dias (CPF 005.348.54591), Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva (CPF 381.943.50697), Evilázio Teubner Ferreira (CPF 000.636.066-15), Helvécio Miranda Magalhães Júnior (CPF 561.966.446-53), José Tadeu Marino (CPF 558.091.977-87), João Felício Scardua (CPF 002.028.431-49), Francisco José Dias da Silva (CPF 803.253.607-82), Luciano dos Santos Resende (CPF 710.631.297-53), Emílio Mameri Neto (CPF 420.706.607-10), Gilson Cantarino O'Dwyer (CPF 366.486.637-15), Ronaldo Cezar Coelho (CPF 109.999.657-00), João Pedro Campos de Andrade Figueira (CPF 004.816.737-17), Luiz Roberto Barradas Barata (CPF 000.187.008-45), Gonzalo Vecina Neto (CPF 889.528.19853), Osmar Gasparini Terra (CPF 199.714.780-72), Sandra Maria Sales Fagundes (CPF 381.766.700-06), Arnaldo Bernardino Alves (CPF 318.311.094-68), Cláudio Murilo Xavier (CPF 394.466.709-34), Michele Caputo Neto (CPF 570.893.709-25), Sueli Rosina Tonial (CPF 318.604.350-68) e Edmundo Costa Gomes (CPF 175.342.59304). Advogado constituído nos autos: não há Classe VII - DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO - Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça TC-009.743/2001-5 (com 2 volumes) Natureza: Denúncia Entidade: Companhia Docas do Rio Grande do Norte - Codern Denunciante: Enterpa Engenharia Ltda. Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa TC-005.866/2005-0 Natureza: Representação Órgão: Conselho da Justiça Federal Interessado: Ari Pargendler (Coordenador-Geral do Conselho da Justiça Federal - CJF e Ministro do Superior Tribunal de Justiça - STJ) Advogado constituído nos autos: não há Secretaria-Geral das Sessões, 8 de junho de 2005 ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS Secretária do Plenário Poder Judiciário . TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 4ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 66, DE 8 DE JUNHO DE 2005 <!ID723235-0> Dispõe sobre a transformação de função comissionada na 1ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal e Previdenciário de Uruguaiana, Subseção Judiciária de Uruguaiana, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido pelo Conselho de Administração, na sessão de 06/06/05, nos autos do Processo Administrativo nº 05.20.00121-4, resolve: Art. 1º Transformar a função comissionada de nível 02, Auxiliar Especializado, vaga, em FC-02 Assistente Administrativo/Judiciário II, integrante da estrutura da 1ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal e Previdenciário de Uruguaiana, Subseção Judiciária de Uruguaiana, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Art. 2º Esta resolução altera em parte a Resolução nº 79, de 19/12/2002, publicada no DJU nº 248, sessão 02, pág.12, de 24/12/02 e entra em vigor na data de sua publicação. Desenbargadora MARGA INGE BARTH TESSLER Em exercício RESOLUÇÃO Nº 67, DE 8 DE JUNHO DE 2005 <!ID723236-0> Dispõe sobre a alteração de área/especialidade de cargo do Quadro de Pessoal da Seção Judiciária do Paraná. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido pelo Conselho de Administração, na sessão de 06/06/05, nos autos do Processo Administrativo nº 05.40.00846-0, resolve: Art. 1º Alterar a área/especialidade de 01 (um) cargo vago de Técnico Judiciário\Área Serviços Gerais\sem Especialidade, do Quadro de Pessoal da Seção Judiciária do Paraná, para Técnico Judiciário\Área Administrativa/Judiciária\sem especialidade. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Desenbargadora MARGA INGE BARTH TESSLER Em exercício Nos termos da proposição da Secretaria Geral, ratifico a inexigibilidade de licitação referente à participação de servidores desta Casa no Curso de Direito de Família e Sucessões, em favor da Fundação Escola Superior do Ministério Público do DF e Territórios, conforme artigo 25, II, c/c artigo 13, VI, da Lei N. 8.666/93. Valor total: R$ 520,00. (PA. N. 06.760/2005). Des. JOSÉ JERONYMO BEZERRA DE SOUZA . Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA <!ID717784-0> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS <!ID722989-0> DESPACHOS DO PRESIDENTE Em 6 de junho de 2005 Nos termos da proposição da Secretaria Geral, ratifico a inexigibilidade de licitação referente à participação de servidor desta Casa no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Processual Civil, em favor do Centro de Ensino Unificado de Brasília - CEUB, conforme artigo 25, II, c/c artigo 13, VI, da Lei N. 8.666/93. Valor total: R$ 8.410,00. (PA. N. 05.625/2005). <!ID722990-0> Nos termos da proposição da Secretaria Geral, ratifico a inexigibilidade de licitação referente à participação de servidores desta Casa no evento Licitações e Contratos, Novas Soluções para Velhos Problemas, em favor da Elo Consultoria Empresarial e Produção de Eventos, conforme artigo 25, II, c/c artigo 13, VI, da Lei N. 8.666/93. Valor total: R$ 7.475,00. (PA. N. 06.474/2005). RESOLUÇÃO Nº 97, DE 6 DE JUNHO DE 2005 O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso VIII, do art. 39 e: CONSIDERANDO o inciso XXV, art. 8º do Estatuto do CONFEF; CONSIDERANDO o deliberado em Reunião Plenária do dia 28 de maio de 2005; resolve: Art. 1º - Deliberar a uniformização oficial das siglas dos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs, que passam a constar: A denominação CREF seguida do número indicativo da região, uma barra (/) e a sigla de todos os Estados que fazem parte da área de abrangência do mesmo. Ex: CREF5/CE-MA-PI. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução CONFEF nº 038/2001. JORGE STEINHILBER