ISSN 1677-7042
Ano CXLII N o- 109
Brasília - DF, quinta-feira, 9 de junho de 2005
Sumário
.
PÁGINA
Atos do Poder Executivo.................................................................... 1
Presidência da República .................................................................... 2
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 3
Ministério da Cultura .......................................................................... 3
Ministério da Defesa........................................................................... 4
Ministério da Educação ...................................................................... 4
Ministério da Fazenda......................................................................... 9
Ministério da Justiça ......................................................................... 22
Ministério da Previdência Social...................................................... 26
Ministério da Saúde .......................................................................... 28
Ministério das Cidades...................................................................... 31
Ministério das Comunicações........................................................... 31
Ministério de Minas e Energia......................................................... 35
Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 40
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 40
Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 41
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 42
Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 42
Ministério Público da União ............................................................ 43
Tribunal de Contas da União ........................................................... 43
Poder Judiciário................................................................................. 45
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ... 45
Atos do Poder Executivo
.
o-
<!ID724199-0>
DECRETO N 5.460, DE 8 DE JUNHO DE 2005
Dá nova redação ao § 1o do art. 2o e ao art. 7o,
e acrescenta o art. 5o-A ao Decreto no 5.286,
de 25 de novembro de 2004, que regulamenta
o pagamento da Gratificação de Incremento à
Atividade de Administração do Patrimônio da
União - GIAPU, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 21 e 22 da Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005,
DECRETA:
Art. 1o O § 1o do art. 2o e o art. 7o do Decreto no 5.286, de 25
de novembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:
qualquer hipótese, o número de servidores ocupantes de cargos de
provimento efetivo, regidos pela Lei no 8.112, de 1990, em exercício na Secretaria do Patrimônio da União, não ultrapasse o quantitativo máximo fixado no caput e não haja aumento de despesa.
...............................................................................................” (NR)
“Art. 7o O percentual a ser atribuído a cada servidor, em
função da avaliação de desempenho individual a que se refere o
inciso I do art. 3o, será fixado de acordo com o disposto no
Anexo I.” (NR)
Art. 2o O Decreto no 5.286, de 2004, passa a vigorar acrescido do art.5º-A, com a seguinte redação:
“Art. 5o-A. Os valores não pagos em decorrência do nãocumprimento das metas de desempenho institucional poderão ser
compensados, relativamente ao mesmo exercício financeiro, desde que os valores acumulados até o mês de dezembro sejam
iguais ou superiores às metas fixadas e a despesa seja igual ou
inferior ao resultado total da arrecadação naquele exercício.
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput, a
diferença será paga, em parcelas, proporcionalmente, para cada
servidor que a ela faça jus, nos meses de fevereiro, março e abril
do ano subseqüente.” (NR)
Art. 3o Fica excluída do Anexo I do Decreto no 5.286, de
2004, a referência ao Anexo IV - Ficha de Avaliação Individual.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Fica revogado o Anexo IV do Decreto no 5.286, de 25
de novembro de 2004.
Brasília, 8 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
<!ID724200-0>
DECRETO N o- 5.461, DE 8 DE JUNHO DE 2005
Dispõe sobre a criação do Consulado do
Brasil em Iquitos, República do Peru.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e
considerando o disposto no art. 42 do Anexo I ao Decreto no 5.032,
de 5 de abril de 2004,
DECRETA:
“Art. 2o .....................................................................................
Art. 1o Fica criado o Consulado do Brasil em Iquitos, República do Peru, com jurisdição sobre o Departamento de Loreto.
..........................................................................................................
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1o O quantitativo de gratificações de que trata cada um dos
incisos deste artigo poderá ser aumentado ou diminuído, mediante
ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão,
desde que seja feita a correspondente compensação do quantitativo
de gratificações de um inciso para o outro, de forma que, em
Brasília, 8 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
<!ID724197-0>
DECRETO DE 8 DE JUNHO DE 2005
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Departamento Nacional de Obras
Contra as Secas (DNOCS), a área de terra que menciona, localizada nos Municípios de São Julião e Pio
IX, no Estado do Piauí, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto nos arts. 5o, alíneas “e” e “p”, do Decreto-Lei no 3.365, de
21 de junho de 1941, e 28 da Lei no 6.662, de 25 de junho de 1979,
DECRETA:
Art. 1o Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas
(DNOCS), a área de terra e respectivas benfeitorias, tituladas a diversos
particulares, com, aproximadamente, 2.012,5436 ha, abrangidas pela
construção da Barragem Piaus, localizadas nos Municípios de São Julião e Pio IX, no Estado do Piauí, de acordo com a planta constante do
Processo no 59400-002234-2004/63, assim descrita: partindo do Marco
M-00, marco de coordenadas U.T.M. E = 297129.562 m e N =
9228019.009 m, referidas ao meridiano Central de 39º a Oeste de Greenwich, segue com o azimute e distância de 77º40'34.4'' e 1.855,19m,
até o marco m-01; deste, segue com o azimute e distância de =
25º15'40.2'' e 1.229,47m, até o marco M-02; deste, segue com o azimute e distância de 128º39'11.4'' e 731,20m, até o marco M-03; deste,
segue com o azimute e distância de 219º44'37.2'' e 1.733,35m, até o
marco M-04; deste, segue com o azimute e distância de 89º52'36.6 e
448,87m, até o marco M-05; deste, segue com o azimute e distância de
51º58'13.1” e 3.629,13m, até o marco M-06; deste, segue com o azimute e distância de 140º14'31.7” e 571,73m, até o marco M-07; deste,
segue com o azimute e distância de 212º19'58.9'' e 1.579,00m, até o
marco M-08; deste, segue com o azimute e distância de 158º41'05.0'' e
1.133,73m, até o marco M-09; deste, segue com o azimute e distância
de 187º16'58.1'' e 1.126,53m, até o marco M-10; deste, segue com o
azimute e distância de 53º53'08.4'' e 2.956,51m, até o marco M-11;
deste, segue com o azimute e distância de 133º14'38.9'' e 2.451,06m, até
o marco M-12; deste, segue com o azimute e distância de 222º05'09.1''
e 535,68m, até o marco M-13; deste, segue com o azimute e distância
de 310º28'43.2'' e 1.794,41m, até o marco M-14; deste, segue com o
azimute e distância de 236º46'33.0'' e 2.451,62m, até o marco M-15;
deste, segue com o azimute e distância de 274º35'32.2'' e 874,77m, até
o marco M-16; deste, segue com o azimute e distância de 349º21'52.8''
e 1.397,89m, até o marco M-17; deste, segue com o azimute e distância
de 252º42'12.5'' e 2.581,05m, até o marco M-18; deste, segue com o
azimute e distância de 199º42'33.4'' e 633,53m, até o marco M-19;
deste, segue com o azimute e distância de 111º38'48.0'' e 3.099,45m, até
o marco M-20; deste, segue com o azimute e distância de 235º10'04.6''
e 1.341,84m, até o marco M-21; deste, segue com o azimute e distância
de 286º44'30.6'' e 2.032,14m, até o marco M-22; deste, segue com o
azimute e distância de 320º59'17.6'' e 2.628,30m, até o marco M-23;
deste, segue com o azimute e distância de 11º00'32.5'' e 1.738,90m, até
o marco M-0, marco inicial deste perímetro.
Art. 2o O DNOCS promoverá, com recursos alocados no seu
orçamento, a desapropriação de que trata este Decreto, podendo, para
efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15
do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ciro Ferreira Gomes
2
<!ID724198-0>
ISSN 1677-7042
1
Art. 2o A área de terra abrangida pela desapropriação ou
instituição de servidão de passagem, a que se refere o art. 1o, possui
um total de 80,29 km2, e está delimitada pelas coordenadas topográficas descritas no memorial descritivo correspondente à Área 3,
apresentado a seguir: Memorial Descritivo da Área 3 - Eixo Leste Tipo: Poligonal de Decreto Área (km2): 80,24 Perímetro: 41.024,05 m
- DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO: partindo do Ponto PT-01, ponto
mais ao norte da Poligonal de Decreto do Eixo Leste, com coordenadas UTM 9.044.952,152 Norte e 588.107,739 Este; deste, com
azimute 211º21'52" e distância 13.017,88 m, chega-se ao ponto PT-02
com coordenadas UTM 9.033.836,558 Norte e 581.332,146 Este;
deste, com azimute 285º 47' 08" e distância 9.401,06 m, chega-se ao
ponto PT-03 com coordenadas UTM 9.036.394,014 Norte e
572.285,632 Este; deste, com azimute 47º34'44" e distância 9.802,45
m, chega-se ao ponto PT-04 com coordenadas UTM 9.043.006,492
Norte e 579.521,870 Este; deste, com azimute 77º13'54" e distância
8.803,56 m, chega-se ao ponto PT-01, ponto inicial deste memorial.
DECRETO DE 8 DE JUNHO DE 2005
Declara de utilidade pública e de interesse social, para fins de desapropriação em favor da
União, os imóveis de propriedade particular
constituídos de terras, benfeitorias e acessões,
inclusive o domínio útil dos terrenos foreiros,
necessários à implantação da primeira etapa do
Projeto de Integração do Rio São Francisco com
Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional
nos Estados de Pernambuco, Ceará e Paraíba.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto nos arts. 5o, alínea “d”, 6o e 40 do Decreto-Lei no 3.365,
de 21 de junho de 1941, e na Lei no 4.132, de 10 de setembro de
1962,
Art. 3o Fica o Ministério da Integração Nacional autorizado a
promover e executar, com recursos próprios, a desapropriação de que
trata este Decreto, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a
urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de
junho de 1941.
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de utilidade pública e de interesse social,
para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de
passagem, em favor da União, os imóveis de propriedade particular constituídos de terras, benfeitorias, acessões, inclusive o domínio útil dos terrenos foreiros, necessários à implantação da primeira etapa do Projeto de
Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste
Setentrional, situados nos Municípios de Floresta e de Petrolândia no Estado de Pernambuco, compreendendo a faixa de influência do Eixo Leste,
representados pela faixa de terra designada, como Área 3, a que se refere o
Protocolo no 59101.000241/2004-0, do Ministério da Integração Nacional.
ANEXO I
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o
da República.
Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005
Presidência da República
.
CASA CIVIL
SECRETARIA-EXECUTIVA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
<!ID724201-0>
PORTARIA N o- 310, DE 8 DE JUNHO DE 2005
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA
EXECUTIVA DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 6º da Portaria 41, de 8 de
novembro de 2002, e da competência delegada nos termos do inciso I do artigo
1º da Portaria 185, de 17 de fevereiro de 2004, ambas do Chefe da Casa Civil
da Presidência da República, em conformidade com o art. 64 da Lei 10.934, de
11 de agosto de 2004, com o art. 15 da Portaria SOF/MP 3, de 16 de março de
2005, e com o Ofício 11, de 7 de junho de 2005, da Secretaria de Orçamento
Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, diante da necessidade de se adequar a classificação orçamentária, com a finalidade de promover a aceleração da aprendizagem de jovens, visando a resgatar para a escola essa clientela excluída, involuntariamente, da educação fundamental, bem
como possibilitar a aquisição direta de equipamentos de informática na ação
Apoio a Aceleração da Aprendizagem de Jovens, resolve:
Art. 1º Modificar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, a modalidade de aplicação do orçamento do Gabinete da Presidência da República - Unidade Orçamentária 20.101, no Programa Nacional de Juventude.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ciro Ferreira Gomes
ROMEU COSTA RIBEIRO BASTOS
ANEXO II
REDUÇÃO
ACRÉSCIMO
R$ 1,00
CÓDIGO
R$ 1,00
CÓDIGO
ESPECIFICAÇÃO
ESF
GND
MOD
FONTE
VALOR
ESPECIFICAÇÃO
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Gabinete da Presidência da República
ESF
GND
MOD
FONTE
VALOR
F
3
30
0100
7.000.000,00
4
40
90
90
TOTAL
47.103.628,00
9.000.000,00
22.138.542,00
85.242.170,00
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
14.366.8034.09JG.0001
Gabinete da Presidência da República
Apoio a Aceleração da Aprendizagem de
Jovens - Nacional
F
100
14.366.8034.09JG.0001
Apoio a Aceleração da Aprendizagem de
Jovens - Nacional
3
50
85.242.170,00
TOTAL
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE
MEDICAMENTOS
SECRETARIA-EXECUTIVA
DECISÃO DE JUNHO DE 2005
<!ID722105-0>
A SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no exercício
da competência que lhe confere o inciso VIII do art. 12 da Resolução
nº 03, de 29 de julho de 2003, da Câmara de Regulação do Mercado
de Medicamentos, em relação ao Processo Administrativo nº
25351.283280/2004-64, e considerando a Defesa apresentada pela
Empresa Prati, Donaduzzi & Cia Ltda., e todos os fatos apurados na
instrução do Processo, DECIDE:
Acolher o Relatório nº 004 /2005 - SE/CMED e adotar como
razão de decidir os fundamentos nele contidos, para condenar a Empresa Prati, Donaduzzi & Cia Ltda., CNPJ nº 73.856.593/0001-66, à
pena de multa prevista no Parágrafo Único do art. 8º da Lei nº
10.742, de 06 de outubro de 2003, em razão de esta Empresa ter
cometido a infração omissiva descrita no referido artigo.
Na conformidade do disposto no Parágrafo Único do art. 8º da Lei
supramencionada, a recusa, omissão, falsidade ou retardamento injustificado de informações ou de documentos requeridos constitui infração punível com multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser aumentada em até 20 (vinte) vezes, se necessário, para garantir a eficácia.
85.242.170,00
Memorando 011/2005 - AE/ SG/PR, de 27 de abril de 2005.
Por sua vez, o parágrafo primeiro do art. 18 da Resolução nº 03,
de 29 de julho de 2003, dispõe que essa multa prevista, quando imposta
nos casos de recusa, retardamento injustificado, ou omissão, caso do
Processo em tela, contar-se-á a partir da notificação do infrator.
Tendo em vista que a Empresa, até a presente data, não apresentou as informações referentes ao produto Rubromicin no Relatório de
Comercialização a que se refere a Resolução CMED nº 4, de 2004, está
em omissão desde o dia 13 de dezembro de 2004, data da publicação do
Despacho nº 13 no D.O.U, até o dia 18 de maio de 2005, data em que se
findou a instrução do Processo, ou seja, 147 (cento e quarenta e sete dias),
somando-se um montante de R$ 1.470.000,00 (hum milhão, quatrocentos
e setenta mil reais), à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais) diários.
No entanto, baseado no Princípio da Razoabilidade e na real
finalidade que tem a Lei em que suas normas sejam efetivamente
cumpridas, aplica-se à Empresa Prati, Donaduzzi & Cia Ltda., multa
no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), equivalente a 30
(trinta) dias de omissão.
LUIZ MILTON VELOSO COSTA
Secretário-Executivo
COMUNICADO N o- 14, DE 7 DE JUNHO DE 2005
<!ID722925-0>
A SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso da
competência que lhe confere o inciso XIII do art. 12 da Resolução nº
3, de 29 de julho de 2003, e tendo em vista o disposto no art. 5º da
Resolução nº 06, de 10 de abril de 2001, da Câmara de Medicamentos
e o disposto no art. 9º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003,
expede o presente COMUNICADO:
1. As pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à
importação de medicamentos que optaram pela adesão ao regime
especial de utilização do crédito presumido da Contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - COFINS, e vierem a lançar produtos da lista
positiva no mercado, sujeitos à prescrição médica e identificados por
tarja vermelha ou preta, deverão protocolizar aditamento ao seu Requerimento inicial, na conformidade do disposto neste Comunicado.
2. O laboratório deverá, no momento da protocolização,
apresentar a lista de todos os seus produtos, qualquer que seja sua
classificação fiscal, para os fins específicos de aditamento e de informação à CMED, sobre o enquadramento de seus produtos.
3. As pessoas jurídicas referidas no item 1 que tenham, sob
qualquer forma, protocolizado pedido de aditamento deverão adequálo ao disposto neste Comunicado.
4. Os pedidos de aditamento ao Requerimento de Habilitação
para Concessão de Crédito Presumido, bem como os documentos abaixo que a eles instruem, deverão ser encaminhados em meio impresso:
a) Pedido de Aditamento, constante do Anexo I, devidamente
preenchido;
1
Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005
b) certidões negativas ou positivas com efeito negativo que
comprovem a regularidade fiscal da empresa, com data de validade
igual ou posterior à do protocolo do aditamento, emitidas pela Secretaria da Receita Federal, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e pelo Agente
Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
c) Planilha de Aditamento, constante do Anexo II, devidamente preenchida; e
d) cópia, quando for o caso, dos pedidos de aditamentos
apresentados anteriormente à data de publicação deste Comunicado.
5. Os produtos e novas apresentações, que possuam moléculas ou associações integrantes da lista positiva, estão sujeitos ao
aditamento de que trata este Comunicado e deverão ter seu Preço
Máximo ao Consumidor Aprovado - PMCA, calculado a partir do
PMCA (18%) para a lista positiva, nos estados de destino onde a
carga de ICMS for de dezenove, dezoito, dezessete, doze e zero por
cento, segundo as multiplicações pelos fatores indicadas a seguir:
a) PMCA (19%) = PMCA (18%) x 1,0123
b) PMCA (18%) = PMCA (18%) x 1,0000
c) PMCA (17%) = PMCA (18%) x 0,9880
d) PMCA (12%) = PMCA (18%) x 0,9318
e) PMCA ( 0%) = PMCA (18%) x 0,8200
6. O Preço Fabricante Aprovado - PFA dos produtos referidos no item 5 deverá ser calculado a partir do Preço Máximo ao
Consumidor Aprovado - PMCA, segundo as fórmulas abaixo:
a) PFA (19%) = PMCA (19%) x 0,7234
b) PFA (18%) = PMCA (18%) x 0,7234
c) PFA (17%) = PMCA (17%) x 0,7234
d) PFA (12%) = PMCA (12%) x 0,7234
e) PFA ( 0%) = PMCA ( 0%) x 0,7234
7. Os preços obtidos a partir dos cálculos previstos nos itens
5 e 6 deste Comunicado, serão expressos com duas casas decimais
com arredondamento a partir da terceira casa decimal, conforme disposto no item "7. Arredondamento de Dado Numérico", da publicação "Normas de Apresentação Tabular" da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
8. As unidades produtoras e as de comércio atacadista ou
intermediário repassarão, obrigatoriamente, às unidades varejistas, a
diferença de alíquota de ICMS entre o estado de origem e o de
destino, bem como colocarão os produtos CIF no destinatário.
9. As unidades de comércio varejista deverão manter à disposição dos consumidores e dos órgãos de defesa do consumidor as listas
dos preços de medicamentos, calculados nos termos deste Comunicado.
10. Nas unidades de comércio varejista, os medicamentos
deverão estar etiquetados com os preços de venda ao consumidor, que
não poderão ultrapassar os PMCA calculados de acordo com o disposto neste Comunicado.
11. As pessoas jurídicas requerentes deverão dar ampla publicidade aos preços de seus medicamentos, divulgando o preço fabricante e o preço máximo ao consumidor alterados conforme a
sistemática definida nos itens 5 e 6 deste Comunicado, por meio de
publicações especializadas de grande circulação.
12. A documentação completa, referida no item 4, deverá ser
protocolizada na sede da Agência Nacional de Vigilância Sanitária Anvisa, situada no SEPN 515, Edifício Ômega, Bloco B, Protocolo,
em Brasília, Distrito Federal, CEP: 70.770-502, e a Planilha de Aditamento e de Informação deverá ser ainda encaminhada, por meio
eletrônico, ao endereço [email protected].
LUIZ MILTON VELOSO COSTA
Secretário-Executivo
ANEXO I
PEDIDO DE ADITAMENTO AO REQUERIMENTO DE
HABILITAÇÃO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO
[Nome da empresa], [endereço], [CNPJ], vem apresentar Pedido de Aditamento ao Requerimento de Habilitação para Concessão
de Crédito Presumido, nos termos do art. 5º da Resolução nº 06, de
10 de abril de 2001, da Câmara de Medicamentos.
Declara a requerente preencher as condições para a fruição
do regime especial de crédito presumido estabelecidas pela Lei nº
10.147, de 21 de dezembro de 2000, pela Lei nº 10.742, de 06 de
outubro de 2003, e pela Resolução nº 06, de 10 de abril de 2001.
O presente Requerimento encontra-se instruído em conformidade com o disposto no Comunicado nº 14, de 07 de junho de
2005 da Secretaria-Executiva da Câmara de Regulação do Mercado
de Medicamentos.[local], [data].
[Nome e assinatura do representante legal da empresa]
ANEXO II - Planilha de Aditamento e de Informação (em
Excel) - disponível no link:
http://www.anvisa.gov.br/monitora/cmed/legis/comunicados/PLANILHA_COMUNICADO_14_anexo1.xls
.
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
<!ID723053-0>
DESPACHOS
Nos autos do Processo Administrativo/Conab nº 1110/2004,
cujo objeto é a prestação de serviços especializados em advocacia
para atuar na circunscrição judiciária da Matriz, consubstanciado no
Parecer Proge/Sumad nº ML 308/2005, aprovado pela ProcuradoraGeral, declaro a dispensa de licitação, para a contratação da Sociedade
Civil Ribeiro Coelho Advogados S/C, ao custo total de R$ 144.000,00
(cento e quarenta e quatro mil reais), pelo período de 12 (doze) meses,
com fundamento no inciso XI, do art. 24 da Lei nº 8.666/93.
Brasília, 6 de junho de 2005
JOSE CARLOS DE ANDRADE
Diretor de Gestão Administrativa e Financeira
Nos autos do Processo Administrativo/Conab nº 1110/2004,
cujo objeto é a prestação de serviços especializados em advocacia
para atuar na circunscrição judiciária da Matriz, consubstanciado no
Parecer Proge/Sumad nº ML 308/2005, aprovado pela Procuradora
Geral, ratifico a dispensa de licitação, para a contratação da Sociedade
Civil Ribeiro Coelho Advogados S/C, ao custo total de R$ 144.000,00
(cento e quarenta e quatro mil reais), pelo período de 12 (doze) meses,
com fundamento no inciso XI, do art. 24 da Lei nº 8.666/93.
Brasília, 6 de junho de 2005
JACINTO FERREIRA
Presidente da Companhia
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
<!ID723265-0>
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 16, DE 19 DE MAIO DE 2005
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, Anexo I, do Decreto no
5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o Decreto no 76.986, de 6
de janeiro de 1976, considerando a Instrução Normativa no 12, de 30 de
novembro de 2004, que aprovou o Regulamento Técnico sobre fixação de
parâmetros e das características mínimas dos suplementos destinados a
bovinos, e o que consta do Processo no 21000.001671/2005-81, resolve:
Art. 10 Revogar a Instrução Normativa n0 2, de 30 de junho de
1995, e a Instrução Normativa SARC n0 1, de 30 de junho de 1995.
Art. 2o Revogar os § §10 e 20 do art. 10, os arts. 40, 60, 70 e
80 da Portaria SDR n0 20, de 6 de junho de 1997.
Art. 3o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
ISSN 1677-7042
Art. 1º Renovar o credenciamento de número BR RS 059, da
empresa ALPHA MARINER FUMIGATION LTDA, CNPJ nº
04.705.523/0001-94, Inscrição Estadual ISENTA, localizada na Av
Pelotas, nº 25, Bairro Cidade Nova, Rio Grande-RS, para, na qualidade de empresa prestadora de serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas
partes, executar os seguintes tratamentos: a) Fumigação em Containeres(FEC), b) Fumigação com fosfina em Porões de Navios(FPN).
Art. 2º O Credenciamento de que trata esta Portaria terá
validade por 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Sanidade Vegetal.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL ALVES MACIEL
o-
PORTARIA N 73, DE 8 DE JUNHO DE 2005
<!ID722155-0>
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artº 42, do Anexo I do
Decreto 5.351 de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na
Instrução Normativa SDA nº 12, de 7 de março de 2003 , Art. 3 da Lei
nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de
2002, e o que consta do Processo nº 21034.003810/2004-32, resolve:
Art. 1º Renovar o credenciamento de número BR PR 028, da
empresa SGS DO BRASIL, CNPJ nº 33.182.809/0004-83, Inscrição Estadual ISENTA, localizada na Rua NestorVictor, nº 1156, Bairro Leblon,
Paranaguá-PR, para, na qualidade de empresa prestadora de serviços de
tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de
vegetais e suas partes, executar os seguintes tratamentos: a) Fumigação
com fosfina em Containeres(FEC), b) Fumigação com fosfina em Silos
Herméticos-Silos Pulmão(FSH), c) Fumigação com fosfina em Porões de
Navios(FPN), d)Fumigação com fosfina em Câmaras de Lona (FCL).
Art. 2º O Credenciamento de que trata esta Portaria terá
validade por 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Sanidade Vegetal.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL ALVES MACIEL
GABRIEL ALVES MACIEL
DEPARTAMENTO DE SAÚDE ANIMAL
o-
<!ID722151-0>
PORTARIA N 70, DE 8 DE JUNHO DE 2005
<!ID723266-0>
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artº 42, do Anexo I do
Decreto 5.351 de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na
Instrução Normativa SDA nº 12, de 7 de março de 2003 , Art. 3 da Lei
nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de
2002, e o que consta do Processo nº 21042.006635/2004-36, resolve:
Art. 1º Renovar o credenciamento de número BR RS 084, da empresa MUNDI FUMIGAÇÃO LTDA, CNPJ nº 02.261.179/0001-66, Inscrição Estadual ISENTA, localizada na Rua Cel Salgado, nº 156, Bairro
Quinta, Rio Grande-RS, para, na qualidade de empresa prestadora de serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional
de vegetais e suas partes, executar os seguintes tratamentos: a) Fumigação em
Containeres(FEC), b) Fumigação com fosfina em Porões de Navios(FPN)
Art. 2º O Credenciamento de que trata esta Portaria terá
validade por 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Sanidade Vegetal.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL ALVES MACIEL
<!ID722152-0>
GABRIEL ALVES MACIEL
o-
<!ID722153-0>
PORTARIA N 72, DE 8 DE JUNHO DE 2005
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artº 42, do Anexo I do
Decreto 5.351 de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na
Instrução Normativa SDA nº 12, de 7 de março de 2003 , Art. 3 da Lei
nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de
2002, e o que consta do Processo nº 21042.000583/2005-75 resolve:
PORTARIA N o- 18, DE 8 DE JUNHO DE 2005
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE ANIMAL,
DA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, do Regimento Interno
da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, no art. 2º, da Instrução Normativa SDA nº 6, de 08 de janeiro
de 2004, e o que consta do Processo nº 21034.001185/2005-75, resolve:
Art. 1º Reconhecer A Universidade Federal do Paraná, CNPJ n°
75.095.679/0001-49, situada na Rua dos Pioneiros, n° 2153, Jardim Dallas,
Palotina/PR, como instituição habilitada a ministrar “Cursos de Treinamento em Métodos de Diagnóstico e Controle da Brucelose e Tuberculose
Animal, e de Noções em Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis”.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE CAETANO JUNIOR
Ministério da Cultura
.
PORTARIA N o- 71, DE 8 DE JUNHO DE 2005
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artº 42, do Anexo I do
Decreto 5.351 de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na
Instrução Normativa SDA nº 12, de 7 de março de 2003 , Art. 3 da Lei
nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de
2002, e o que consta do Processo nº 21034.003811/2004-87, resolve:
Art. 1º Credenciar sob o número BR PR 137, a empresa SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS S/A, CNPJ nº 76.912.492/0001-53,
Inscrição Estadual nº 3090099832, localizada na Rua Sete de Setembro, nº1560, Bairro Oliveira, Palmas-PR, para, na qualidade de empresa prestadora de serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar o
seguinte tratamento: a) Tratamento por Ar Quente Forçado (AQF)
Art. 2º O Credenciamento de que trata esta Portaria terá
validade por 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Sanidade Vegetal.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
3
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
<!ID722762-0>
DELIBERAÇÃO N o- 130, DE 8 DE JUNHO DE 2005
O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº.
04, de 25 de fevereiro de 2003, e em cumprimento ao disposto na Lei
nº. 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº. 8.685, de 20 de julho
de 1993, Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001,
alterada pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº.
4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera:
Art. 1º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo,
para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da
comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art.
1º da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, e mediante doações ou
patrocínios na forma prevista no Art. 18 da Lei nº. 8.313/91.
05-0106 - Santa Tereza.
Processo: 01580.010148/2005-54.
Proponente: Micro Art Digital Serviços Técnicos e Culturais Ltda.
Cidade / UF: Rio de Janeiro / RJ.
CNPJ: 04.822.843/0001-24.
Valor total do orçamento aprovado: R$ 349.865,31.
Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº. 8.685/93: R$ 100.000,00.
Banco: 001 - Agência: 3258-1 - Conta Corrente: 15.285-4.
Valor Aprovado na Lei nº. 8.313/91: R$ 232.622,04.
Banco: 001 - Agência: 3258-1 - Conta Corrente: 15.286-2.
Período de captação: até 31/12/2005.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação
GUSTAVO DAHL
4
ISSN 1677-7042
Ministério da Defesa
.
COMANDO DA AERONÁUTICA
DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL
SUBDEPARTAMENTO TÉCNICO-OPERACIONAL
1
Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005
Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA DAC N o- 407/STE, DE 10 DE MAIO DE 2005
PORTARIA Nº 2.009, DE 7 DE JUNHO DE 2005
PORTARIA Nº 2.013, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O CHEFE DO SUBDEPARTAMENTO TÉCNICO-OPERACIONAL DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, tendo em
vista a delegação de competência estabelecida na Portaria DAC Nº
007/DGAC, de 05 de janeiro de 2005, publicada no Diário Oficial da
União nº 19, de 27 de janeiro de 2005, e o que consta do Processo nº
07-13/000572/05, resolve:
Art. 1o Autorizar a reativação do Aeroclube de Campos, com
sede na Cidade de Campos, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2o Revogar a Portaria DAC Nº 079/STE, de 31 de
janeiro de 2005.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860,, DE 9 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908,, DE 4 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 684/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.008278/2002-09, Registro SAPIEnS nº 144629, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Secretariado
Executivo, bacharelado, com 100 (cem) vagas anuais, em turmas de,
no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, no turno noturno, a ser ministrado
pela Faculdade Alvorada de Tecnologia e Educação de Maringá, na
Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, nº 122, na cidade de Maringá, Estado do Paraná, mantida pela Associação Educacional São
José, com sede na cidade de Maringá, Estado do Paraná.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860,, DE 9 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908,, DE 4 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 998/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.001400/2003-99, Registro SAPIENS nº 20031000719, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de três anos, o curso de
Comunicação Social, bacharelado, habilitação Publicidade e Propaganda, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e
noturno, ministrado pelo Instituto Paraibano de Ensino Renovado, na
Rua Afonso Barbosa, nº 2011, Bairro Jardim Marisópolis, na cidade
de João Pessoa, Estado da Paraíba, mantido pela Associação Paraibana de Ensino Renovado, com sede na cidade de João Pessoa,
Estado da Paraíba.
Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID723110-0>
Cel Av JORGE LUIZ BRITO VELOZO
Interino
TARSO GENRO
Ministério da Educação
.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.006, DE 7 DE JUNHO DE 2005
<!ID722253-1>
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, DE 9 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908,, DE 4 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 231/2005, da Secretaria de Educação Superior,
conforme consta do Processo nº 23000.013482/2003-14, Registro SAPIEnS nº 20031008070, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de
Fisioterapia, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no
turno diurno, ministrado pelas Faculdades Integradas Pitágoras, na
Rua Montes Pascoal, nº 284, Bairro Ibituruna, na cidade de Montes
Claros, mantida pelas Faculdades Pitágoras de Montes Claros Ltda.,
com sede na cidade de Montes Claros, Estado de Minas Gerais.
Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é
válido exclusivamente para o curso oferecido no endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 2.007, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860,, DE 9 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908,, DE 4 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 0634/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.001620/2003-12, Registro SAPIEnS nº 20031000830, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de
Sistemas de Informação, bacharelado, com 80 (oitenta) vagas totais
anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade Politécnica de
Jundiaí, na Rua do Retiro, nº 3000, Bairro Retiro, na cidade de
Jundiaí, Estado de São Paulo, mantida pela Sociedade Educacional de
Jundiaí S.A., com sede na cidade de Jundiaí, Estado de São Paulo.
Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 2.008, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860,, DE 9 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908,, DE 4 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 0635/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta dos Processos nºs 23000.007470/2003-51,
23000.007474/2003-39 e 23000.007481/2003-31, Registros SAPIEnS
nºs 20031004457, 20031004461 e 20031004471, do Ministério da
Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de
Engenharia, bacharelado, habilitações em Engenharia Civil, Engenharia de Controle e Automação e Engenharia Elétrica, com 135
(cento e trinta e cinco) vagas totais anuais para cada habilitação, no
turno noturno, ministrado pela Faculdade Politécnica de Jundiaí, na
Rua do Retiro, nº 3000, Bairro Retiro, na cidade de Jundiaí, Estado de
São Paulo, mantida pela Sociedade Educacional de Jundiaí S.A., com
sede na cidade de Jundiaí, Estado de São Paulo.
PORTARIA Nº 2.010, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860,, DE 9 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908,, DE 4 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 995/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta dos Processos nºs 23000.001393/2003-25,
23000.001394/2003-70, 23000.001396/2003-69, 23000.001397/200311 e 23000.003086/2004-60, Registros SAPIENS nºs 20031000712,
20031000713, 20031000715, 20031000716 e 20041000880, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de três anos, o curso de
Administração, bacharelado, habilitações Análise de Sistemas, Comércio Exterior, Marketing, Administração de Empresas e Recursos
Humanos, com 150 (cento e cinqüenta) vagas totais anuais para cada
habilitação, no turno noturno, ministrado pelo Instituto Paraibano de
Ensino Renovado, na Rua Afonso Barbosa, nº 2011, Bairro Jardim
Marisópolis, na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, mantido
pela Associação Paraibana de Ensino Renovado, com sede na cidade
de João Pessoa, Estado da Paraíba.
Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 2.011, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860,, DE 9 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908,, DE 4 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 996/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.001398/2003-58, Registro SAPIENS nº 20031000717, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de três anos, o curso de
Ciências Contábeis, bacharelado, com 150 (cento e cinqüenta) vagas
totais anuais, no turno noturno, ministrado pelo Instituto Paraibano de
Ensino Renovado, na Rua Afonso Barbosa, nº 2011, Bairro Jardim
Marisópolis, na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, mantido
pela Associação Paraibana de Ensino Renovado, com sede na cidade
de João Pessoa, Estado da Paraíba.
Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 2.012, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860,, DE 9 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908,, DE 4 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 997/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.001399/2003-01, Registro SAPIENS nº 20031000718, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de
Turismo, bacharelado, com 150 (cento e cinqüenta) vagas totais
anuais, no turno noturno, ministrado pelo Instituto Paraibano de Ensino Renovado, na Rua Afonso Barbosa, nº 2011, Bairro Jardim
Marisópolis, na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, mantido
pela Associação Paraibana de Ensino Renovado, com sede na cidade
de João Pessoa, Estado da Paraíba.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 2.014, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860,, DE 9 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908,, DE 4 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 1026/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.000783/2005-40, Registro SAPIEnS nº 20041003432, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de
Arquitetura e Urbanismo, bacharelado, com 120 (cento e vinte) vagas
totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pela Faculdade
Brasileira, na Rua José Alves, nº 301, Bairro Goiabeiras, na cidade de
Vitória, Estado do Espírito Santo, mantida pela Empresa Brasileira de
Ensino, Pesquisa e Extensão S.A. - EMBRAE, com sede na cidade de
Vitória, Estado do Espírito Santo.
Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 2.015, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em
vista o Despacho no 1032/2005, da Secretaria de Educação Superior,
conforme consta dos Processos nºs 23000.013151/2003-84,
23000.001506/2003-92,
23000.001507/2003-37
e
23000.001508/2003-81, Registros SAPIEnS nºs 20031007891,
20031000773, 20031000774 e 20031000776, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Renovar, pelo prazo de três anos, o reconhecimento
do curso de Administração, bacharelado, habilitação Administração
de Empresas, com 120 (cento e vinte) vagas anuais, e reconhecer,
pelo prazo de três anos, as habilitações Análise de Sistemas, Comércio Exterior e Marketing, do mesmo curso, com 100 (cem) vagas
anuais cada habilitação, turno noturno, ministrado pela Faculdade de
Administração de Teresina, na Rua Walfran Batista, nº 91, Bairro São
Cristóvão, na cidade de Teresina, Estado do Piauí, mantida pela Associação de Ensino Superior do Piauí, na cidade de Teresina, Estado
do Piauí.
Art. 2o A renovação de reconhecimento e o reconhecimento
a que se referem esta Portaria são válidos exclusivamente para o
curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 2.016, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860,, DE 9 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908,, DE 4 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 1034/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.001451/2003-11, Registro SAPIENS nº 20031000740, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de
Turismo, bacharelado, com 150 (cento e cinquenta) vagas totais
anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade Alagoana de
Administração, na Avenida Engenheiro Paulo Brandão Nogueira, nº
1
Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005
160, Bairro Jatiuca, Loteamento Stella Maris, na cidade de Maceió,
Estado de Alagoas, mantida pela Associação de Ensino Superior de
Alagoas, com sede na cidade de Maceió, Estado de Alagoas.
Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 2.017, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860,, DE 9 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908,, DE 4 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 1.041/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta dos Processos nºs 23000.001448/2003-05,
23000.001449/2003-41 e 23000.001450/2003-76, Registros SAPIEnS
nºs 20031000737, 20031000738 e 20031000739, do Ministério da
Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, as habilitações
Comércio Exterior, Marketing e Gestão de Sistemas de Informação,
do curso de Administração, bacharelado, com 150 (cento e cinquenta)
vagas totais anuais para cada habilitação, no turno noturno, ministrado pela Faculdade Alagoana de Administração, na Avenida Engenheiro Paulo Brandão Nogueira nº 160, Bairro Jatiúca, Loteamento
Stella Maris, na cidade de Maceió, Estado de Alagoas, mantida pela
Associação de Ensino Superior de Alagoas, com sede na cidade de
Maceió, Estado de Alagoas.
Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 2.018, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em
vista o Despacho no 1044/2005, da Secretaria de Educação Superior,
conforme consta do Processo nº 23000.001668/2003-21, Registro SAPIEnS nº 20031000888, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de
Comunicação Social, bacharelado, habilitação Publicidade e Propaganda, com 150 (cento e cinqüenta) vagas totais anuais, no turno
noturno, ministrado pelo Instituto de Ensino Superior do Ceará, na
Rua Barão do Rio Branco, nº 2101, Centro, na cidade de Fortaleza,
Estado do Ceará, mantido pela Associação Cearense de Ensino e
Cultura, com sede na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará.
Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 2.019, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em
vista o Despacho no 1047/2005, da Secretaria de Educação Superior,
conforme consta do Processo nº 23000.001669/2003-75, Registro SAPIEnS nº 20031000890, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de
Turismo, bacharelado, com 150 (cento e cinqüenta) vagas totais
anuais, no turno noturno, ministrado pelo Instituto de Ensino Superior
do Ceará, na Rua Barão do Rio Branco, nº 2101, Centro, na cidade de
Fortaleza, Estado do Ceará, mantido pela Associação Cearense de
Ensino e Cultura, com sede na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará.
Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 2.020, DE 7 DE JUNHO DE 2005
<!ID722253-2>
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860,, DE 9 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908,, DE 4 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 1052/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta dos Processos nºs 23000.001436/2003-72,
23000.001437/2003-17, 23000.001438/2003-61, 23000.008149/200474, 23000.008202/2004-37 e 23000.008203/2004-81, Registros SAPIENS nºs 20031000723, 20031000724, 20031000725, 20041002774,
20041002775 e 20041002776, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de três anos, o curso de
Administração, bacharelado, habilitações Análise de Sistemas, Comércio Exterior, Marketing, Administração de Empresas, Gestão Hoteleira e Recursos Humanos, com 150 (cento e cinqüenta) vagas
anuais para cada habilitação, nos turnos diurno e noturno, ministrado
pelo Instituto de Ensino Superior e Formação Avançada de Vitória,
Av. Nossa Senhora da Penha, nº 1800, Bairro Barro Vermelho, na
cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, mantida pela Associação
Vitoriana de Ensino Superior, com sede na cidade de Vitória, Estado
do Espírito Santo.
Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
5
ISSN 1677-7042
o Despacho no 1062/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.002017/2004-39, Registro SAPIEnS nº 20041000194, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de
Serviço Social, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no
turno noturno, ministrado pela Faculdade Educacional de Medianeira,
na Rua Rio Branco, nº 1820, Centro, na cidade de Medianeira, Estado
do Paraná, mantida pela Diretiva Administradora de Participações
S/A, com sede na cidade de Medianeira, Estado do Paraná.
Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 2.021, DE 7 DE JUNHO DE 2005
PORTARIA Nº 2.025, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em
vista o Despacho no 1054/2005, da Secretaria de Educação Superior,
conforme consta dos Processos nºs 23000.001662/2003-53,
23000.001663/2003-06, 23000.001664/2003-42, 23000.001665/200397, 23000.001666/2003-31 e 23000.001667/2003-86, Registros SAPIEnS nºs 20031000882, 20031000883, 20031000884, 20031000885,
20031000886 e 20031000887, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de
Administração, bacharelado, com as habilitações em Marketing, Administração de Empresas, Comércio Exterior, Gestão Hoteleira, Recursos Humanos e Análise de Sistemas, com 150 (cento e cinquenta)
vagas totais anuais para cada habilitação, no turno noturno, ministrado pelo Instituto de Ensino Superior do Ceará, na Rua Barão do
Rio Branco, nº 2101, Centro, na cidade de Fortaleza, Estado do
Ceará, mantido pela Associação Cearense de Ensino e Cultura, com
sede na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará.
Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860,, DE 9 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908,, DE 4 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 1063/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.013150/2003-30, Registro SAPIEnS nº 20031007888, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de dois anos, o curso de
Administração, bacharelado, com habilitação em Administração de
Empresas, com 150 (cento e cinquenta) vagas totais anuais, no turno
noturno, ministrado pelo Instituto de Ensino Superior de Americana,
na Avenida Paulista, nº 1526, Bairro Nossa Senhora de Fátima, na
cidade de Americana, Estado de São Paulo, mantida pela Associação
Campineira de Ensino Superior e Cultura, com sede na cidade de
Campinas, Estado de São Paulo.
Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 2.022, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860,, DE 9 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908,, DE 4 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 1.056/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta dos Processos nºs 23000.000494/2004-60 e
23000.000495/2004-12, Registros SAPIEnS nºs 20031009405 e
20031009406, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do Curso Normal Superior, licenciatura, habilitações em Magistério para a Educação Infantil e em Magistério para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental,
com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno,
a ser ministrado pela Faculdade São Salvador, no âmbito do instituto
superior de educação, na Rua General Labatut, nº 373, Bairro Barris,
na cidade de Salvador, Estado da Bahia, mantida pela Sociedade de
Estudos Empresariais Avançados da Bahia S/C, com sede na cidade
de Salvador, Estado da Bahia.
Art. 2o Aprovar, pelo prazo de cinco anos, o Plano de Desenvolvimento Institucional da Faculdade São Salvador.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 2.026, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860,, DE 9 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908,, DE 4 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 1065/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta dos Processos nºs 23000.010384/2003-25 e
23000.010385/2003-70, Registros SAPIEnS nºs 20031006784 e
20031006786, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de
Comunicação Social, bacharelado, habilitações em Jornalismo e Publicidade e Propaganda, com 100 (cem) vagas totais anuais para cada
habilitação, nos turnos diurno e noturno, ministrado pelo Instituto
Superior de Ciências Aplicadas, na Rodovia 147 - Limeira-Piracicaba,
Km 04, Bairro Cruz do Padre, no município de Limeira, Estado de
São Paulo, mantido pela Associação Limeirense de Educação, com
sede no município de Limeira, Estado de São Paulo.
Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 2.027, DE 7 DE JUNHO DE 2005
PORTARIA Nº 2.023, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860,, DE 9 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908,, DE 4 de setembro de 2001, e tendo
o Despacho no 1061/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.002728/2004-11, Registro SAPIEnS nº 20041000302, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de
Administração, bacharelado, habilitação Agronegócios, com 150 (cento e cinqüenta) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela
Faculdade Educacional de Medianeira, na Rua Rio Branco, nº 1820,
Centro, na cidade de Medianeira, Estado do Paraná, mantida pela
Diretiva Administradora de Participações S/A, com sede na cidade de
Medianeira, Estado do Paraná.
Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 2.024, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860,, DE 9 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908,, DE 4 de setembro de 2001, e tendo
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860,, DE 9 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908,, DE 4 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 1.067/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.009893/2003-13, Registro SAPIEnS nº 20031006395, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de três anos, o curso de
Sistemas de Informação, bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário São Camilo - Espírito Santo, na cidade de Cachoeiro de
Itapemirim, Estado do Espírito Santo, mantido pela União Social
Camiliana, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 2.028, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860,, DE 9 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908,, DE 4 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 1.068/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.009895/2003-02, Registro SAPIEnS nº 20031006398, do Ministério da Educação, resolve:
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ISSN 1677-7042
Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de
Comunicação Social, bacharelado, com a habilitação Publicidade e
Propaganda, ministrado pelo Centro Universitário São Camilo - Espírito Santo, na cidade de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, mantido pela União Social Camiliana, com sede na
cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 2.029, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860,, DE 9 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908,, DE 4 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 1.069/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.009897/2003-93, Registro SAPIEnS nº 20031006402, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de
Educação Física, licenciatura, ministrado pelo Centro Universitário
São Camilo - Espírito Santo, na cidade de Cachoeiro de Itapemirim,
Estado do Espírito Santo, mantido pela União Social Camiliana, com
sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 2.030, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860,, DE 9 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908,, DE 4 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho n.o 1092/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo n.º 23000.013790/2003-40, Registro SAPIEnS n.º 20031008201, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Renovar, pelo prazo de quatro anos, o reconhecimento do curso de Administração, bacharelado, com 100 (cem) vagas
totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade Paranaense
de Administração, na Rua Augusto Zibarth, n.º 695, Bairro Uberaba,
na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, mantida pela Unidade Paranaense de Ensino, com sede na cidade de Curitiba, Estado do
Paraná.
Art. 2o A renovação do reconhecimento a que se refere esta
Portaria é válida exclusivamente para o curso oferecido no endereço
mencionado no artigo anterior.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 2.031, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860,, DE 9 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908,, DE 4 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 1105/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.004298/2004-64, Registro SAPIEnS nº 20041001702, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, a habilitação
Gestão Escolar, do curso de Pedagogia, licenciatura, ministrado pelo
Centro Universitário de Santo André, na cidade de Santo André,
Estado de São Paulo, mantido pelo Instituto de Ensino Superior
Senador Fláquer de Santo André S/C, com sede na cidade de Santo
André, Estado de São Paulo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 2.032, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860,, DE 9 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908,, DE 4 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 1106/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.004300/2004-03, Registro SAPIEnS nº 20041001706, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, a habilitação
Português e Espanhol e respectivas Literaturas, do curso de Letras,
licenciatura, ministrado pelo Centro Universitário de Santo André, na
cidade de Santo André, Estado de São Paulo, mantido pelo Instituto
de Ensino Superior Senador Fláquer de Santo André S/C, com sede
na cidade de Santo André, Estado de São Paulo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 2.033, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860,, DE 9 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908,, DE 4 de setembro de 2001, e tendo
1
em vista o Despacho no 1.107/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.012580/2003-34, Registro SAPIEnS nº 20031007725, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Ciências
Contábeis, bacharelado, com 200 (duzentas) vagas anuais, nos turnos
diurno e noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a
ser ministrado pela Faculdade de Tecnologia Empresarial, na Rua
Vieira Lopes, nº 02, Bairro Rio Vermelho, na cidade de Salvador,
Estado da Bahia, mantida pela Sociedade Baiana de Educação Empresarial Ltda., com sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia,
bem como aprovar o seu Plano de Desenvolvimento Institucional pelo
prazo de cinco anos.
Art. 2o Aprovar, pelo prazo de cinco anos, o Plano de Desenvolvimento Institucional da Faculdade de Tecnologia Empresarial.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 2.034, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em
vista o Despacho no 1110/2005, da Secretaria de Educação Superior,
conforme consta do Processo nº 23000.007204/2002-47, Registro SAPIEnS nº 142564, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Renovar, pelo prazo de quatro anos, o reconhecimento do curso de Química Tecnológica, bacharelado, ministrado
pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas, na cidade de
Campinas, Estado de São Paulo, mantida pela Sociedade Campineira
de Educação e Instrução, com sede na cidade de Campinas, Estado de
São Paulo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 2.035, DE 7 DE JUNHO DE 2005
<!ID722253-3>
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860,, DE 9 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908,, DE 4 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 1112/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.009894/2003-50, Registro SAPIEnS nº 20031006397, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de
Enfermagem, bacharelado, com 150 (cento e cinquenta) vagas totais
anuais, no turno diurno, ministrado pela Faculdade de Saúde, Ciências Humanas e Tecnológicas do Piauí, na Rua Vitorino Orthiges
Fernandes, nº 6123, Bairro do Uruguai, na cidade de Teresina, Estado
do Piauí, mantida pela Associação do Ensino Superior e Tecnológico
do Piauí, com sede na cidade de Teresina, Estado do Piauí.
Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 2.036, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em
vista o Despacho no 1113/2005, da Secretaria de Educação Superior,
conforme consta do Processo nº 23000.007230/2004-37, Registro SAPIEnS nº 20041002528, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de
Ciências Contábeis, bacharelado, com 150 (cento e cinqüenta) vagas
totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade de Ciências
Sociais Aplicadas, na Avenida Guterres, nº 241, Bairro Jardim Riva,
na cidade de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, mantida
pela Sociedade Mantenedora de Ensino Superior de Primavera do
Leste, com sede na cidade de Primavera do Leste, Estado de Mato
Grosso.
Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 2.037, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em
vista o Despacho no 1118/2005, da Secretaria de Educação Superior,
conforme consta dos Processos nºs 23000.001774/2003-12 e
23000.007879/2003-77 Registros SAPIEnS nºs 20031000951 e
20031004709, do Ministério da Educação, resolve:
Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005
Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de
Ciências Biológicas, licenciatura e bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário La Salle, na cidade de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul, mantido pela Sociedade Porvir Científico, com sede na
cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 2.038, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em
vista o Despacho no 1121/2005, da Secretaria de Educação Superior,
conforme consta dos Processos nºs 23000.000828/2004-03 e
23000.000830/2004-74, Registros SAPIEnS nºs 20031009582 e
20031009584, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso Normal Superior, licenciatura, habilitações em Magistério da Educação
Infantil e em Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental,
ministrado pelo Centro Universitário do Espírito Santo, na cidade de
Colatina, Estado do Espírito Santo, mantido pela União de Educação
e Cultura Gildásio Amado, com sede na cidade de Colatina, Estado
do Espírito Santo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 2.039, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860,, DE 9 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908,, DE 4 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 1123/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.000832/2004-63, Registro SAPIEnS nº 20031009586, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de três anos, o curso de
Sistemas de Informação, bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário do Espírito Santo, na cidade de Colatina, Estado do Espírito
Santo, mantido pela União de Educação e Cultura Gildásio Amado,
com sede na cidade de Colatina, Estado do Espírito Santo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 2.040, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860,, DE 9 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908,, DE 4 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 1124/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.002763/2004-22, Registro SAPIEnS nº 20041000348, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de
Administração, bacharelado, habilitação em Marketing, com 100
(cem) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade Dom Bosco, na Avenida das Torres, nº 500, Bairro Loteamento FAG, na cidade de Cascavel, Estado do Paraná, mantida
pelo Centro de Ensino Superior de Cascavel, com sede na cidade de
Cascavel, Estado do Paraná.
Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 2.041, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em
vista o Despacho no 1127/2005, da Secretaria de Educação Superior,
conforme consta do Processo nº 23000.007324/2004-14, Registro SAPIEnS nº 20041002568, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de
Sistemas de Informação, bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário da Bahia, na cidade de Salvador, Estado da Bahia, mantido
pela Sociedade Tecnopolitana da Bahia, com sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 2.042, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em
vista o Despacho no 1132/2005, da Secretaria de Educação Superior,
conforme consta dos Processos nºs 23000.009042/2003-62,
Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005
23000.010859/2003-83 e 23000.010860/2003-16, Registros SAPIEnS
nºs 20031005755, 20031006995 e 20031006997, do Ministério da
Educação, resolve:
Art. 1o Renovar, pelo prazo de quatro anos, o reconhecimento do curso de Farmácia, bacharelado, e habilitação Farmacêutico
Bioquímico, ministrado pela Universidade Federal do Espírito Santo,
na cidade de Vitória, no Estado do Espírito Santo, mantida pela
União.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ
ATO N o- 788, DE 7 DE JUNHO DE 2005
<!ID722917-0>
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, no
uso de suas atribuições legais e, considerando o Edital nº 05/2005-CAFS,
publicado no D.O.U. de 12.05.2005; os Processos nºs 23111.004636/0575; 23111.004572/05-94 e 23111.004573/05-57, resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo para Professor
Substituto de 1º e 2º Graus - MMC-1, em regime de Tempo Integral,
com 40 (quarenta) horas semanais - TI-40, para as áreas de Engenharia Agrícola ou Agronômica e Engenharia Agronômica ou
Agronomia e em Regime de Tempo Parcial 20 (vinte) horas semanais
- TP-20, para a área de Ciências da Natureza Matemática e suas
Tecnologias - BIOLOGIA, do Campus “Amílcar Ferreira Sobral” CAFS - Floriano/PI, em conformidade com as indicações abaixo:
1. Área de Engenharia Agrícola ou Agronômica - habilitando
e classificando para contratação o candidato GERALDO ALVES DO
NASCIMENTO;
2. Área de Engenharia Agronômica ou Agronomia - habilitando e classificando para contratação o candidato ROBERVAL
MACIEL DE SOUZA;
3. Área de Ciências da Natureza Matemática e suas Tecnologias - BIOLOGIA, habilitando os candidatos LEONARDO JOSÉ
LIMA DA FONSECA, JEANE ALVES SIQUEIRA, FRANCISCO
DAS CHAGAS NETO e MARÍLIA LOPES DE MELO, primeiro,
segundo, terceiro e quarto colocados, respectivamente, e classificando
para contratação o primeiro habilitado.
LUIZ DE SOUSA SANTOS JÚNIOR
FUNDO NACIONAL
DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO Nº 23, DE 8 DE JUNHO DE 2005
<!ID724137-0>
Estabelece os critérios e os procedimentos
para transferência automática dos recursos
financeiros do Programa Brasil Alfabetizado aos estados, ao Distrito Federal e aos
municípios.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988 - art. 208;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
Lei nº 10.172, de 10 de janeiro de 2001;
Lei nº 10.880, de 09 de junho de 2004.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
- FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo
art. 14, do anexo I do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e os
artigos 3º, 5º e 6º do anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de
setembro de 2003, e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em
seu artigo 208, estendeu o direito ao ensino fundamental aos cidadãos
de todas as faixas etárias;
CONSIDERANDO que a Lei nº 10.172 de 2001, que institui
o Plano Nacional de Educação, determina a erradicação do analfabetismo e o progressivo atendimento a jovens e adultos no primeiro
segmento de Educação de Jovens e Adultos, em uma década;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as oportunidades educacionais para jovens e adultos com 15 anos ou mais que
não tiveram acesso ou permanência na educação básica;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ações políticas de inclusão social e educacional, por meio de ações distributivas da União;
CONSIDERANDO a relevância de estimular ações redistributivas e de inclusão, para correção progressiva das disparidades de
acesso e garantia de padrão de qualidade da alfabetização de jovens e
adultos, por meio da implantação de programa específico de alfabetização em todo o território nacional;
CONSIDERANDO as diversidades regionais e culturais do
país, que implicam flexibilizar procedimentos para o alcance das
metas;
CONSIDERANDO o Programa Nacional de Direitos Humanos, o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, o Programa Brasil Sem Homofobia e a importância de se promover o
pluralismo e assegurar o respeito à diversidade sociocultural, étnicoracial, etária, de gênero, de orientação afetivo-sexual e às pessoas
com necessidades educativas especiais associadas à deficiência; e,
1
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e
diretrizes para credenciamento de ações dos entes federados no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado, de acordo com o disposto no
art 7º da Lei nº 10.880, de 9 de julho de 2004, resolve, “AD REFERENDUM”
Art. 1º Estabelecer os critérios e os procedimentos para a
transferência automática dos recursos do Programa Brasil Alfabetizado aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, objetivando
a execução descentralizada das ações do Programa Brasil Alfabetizado.
I - DOS OBJETIVOS E DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 2º O programa consiste na transferência automática de
recursos financeiros em favor dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, destinados a ações de Formação de Alfabetizadores e
Alfabetização de Jovens e Adultos.
§ 1º Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo
têm caráter suplementar, não substituindo as obrigações constitucionais e estatutárias dos entes federados na oferta de educação fundamental e EJA, não pretendendo cobrir custos totais nem substituir
esforços e ações realizadas pelos entes federados.
§2º Somente poderão receber os recursos os estados, o Distrito Federal e os municípios que, em até 20 (vinte) dias após a
publicação desta Resolução, firmarem a Declaração de Compromisso
- Anexo I desta Resolução, e que apresentarem, em até 60 dias após
a publicação desta Resolução, o cadastro de alfabetizandos, alfabetizadores, turmas e, se houver, de coordenadores de turmas do
Programa; e o Plano Pedagógico, ambos em meio eletrônico, à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do
Ministério da Educação (SECAD/MEC).
§ 3º Os estados, o Distrito Federal e os municípios se organizarão para progressivamente, e de acordo com o PNE, atender os
egressos do Programa Brasil Alfabetizado por meio da oferta de
vagas do ensino fundamental na modalidade de Educação de Jovens
e Adultos.
II - DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA
Art. 3º São órgãos e entidades do Programa:
I - o Ministério da Educação - MEC - órgão responsável por
formular políticas para a universalização da alfabetização, que buscam estimular a implementação das ações de Formação de Alfabetizadores e de Alfabetização de Jovens e Adultos;
II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE - órgão responsável pela assistência financeira, normatização,
coordenação, monitoramento, fiscalização, cooperação técnica e avaliação da aplicação dos recursos, diretamente ou por delegação;
III - o Órgão Executor - OEx - o estado, o Distrito Federal
ou o município, responsável pelo recebimento e execução dos recursos financeiros, transferidos pelo FNDE, à conta do Programa;
IV - a Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de
Jovens e Adultos, órgão responsável pelo acompanhamento da execução nos moldes do art. 22 desta Resolução e da Lei nº 10880, de
09/06/2004.
III - DOS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
Art. 4º O Ministério da Educação apoiará os estados, o
Distrito Federal e os municípios com recursos financeiros para o
processo de alfabetização de jovens e adultos, considerando o número
de alfabetizandos expressos no Anexo II desta Resolução e o quantitativo da intenção de alfabetização expressa pelos entes federados na
Declaração de Compromisso.
§ 1º O número de alfabetizandos referido no caput foi definido com base em:
I - Índice de Fragilidade em Educação de Jovens e Adultos
de cada município, calculado pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (SECAD);
II - Número de analfabetos no município, conforme dados do
Censo Demográfico 2000, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
III - Número de alfabetizandos atendidos no Programa Brasil
Alfabetizado pelos estados, Distrito Federal e municípios em 2003 e
2004.
§ 2º - Os entes federados interessados em participar do
Programa Brasil Alfabetizado deverão manifestar o interesse e o
quantitativo de alfabetização almejado, mediante o envio de Declaração de Compromisso, cujo formulário eletrônico encontra-se na
Internet, no seguinte endereço www.mec.gov.br/secad.
§ 3º - Os estados, o Distrito Federal e os municípios isolados ou associados - deverão, ao preencher a Declaração de Compromisso, Anexo I desta Resolução, dar prioridade à atuação coordenada, visando à articulação, à efetividade e à qualidade das ações
no atendimento, pelos respectivos sistemas públicos de ensino, à
população jovem e adulta não alfabetizada.
§ 4º - A Declaração deverá ser preenchida e enviada eletronicamente, via Internet. O envio eletrônico da Declaração de Compromisso deverá ocorrer em até 20 dias após a publicação desta
Resolução.
§ 5º - Para fins de validação deste documento, além do envio
eletrônico, a Declaração de Compromisso deverá ser assinada pelos
Secretários Estaduais de Educação ou função equivalente, no caso dos
estados e do DF, e pelos Prefeitos, no caso dos municípios, e enviada
à SECAD/MEC, no endereço constante do art 5º desta Resolução,
juntamente com o Plano Pedagógico, mencionado no mesmo artigo.
§ 6º Finalizado o prazo para o envio eletrônico da Declaração de Compromisso, a SECAD/MEC poderá redistribuir os
quantitativos previstos no Anexo II, caso o número total de alfabetizandos constante nas Declarações de Compromisso enviadas não
correspondam ao previsto para cada município e/ou Unidade da Federação.
ISSN 1677-7042
7
§ 7º Essa redistribuição ocorrerá, primeiramente, no próprio
Estado. Em seguida, caso ainda haja disponibilidade de recursos,
haverá nova redistribuição entre outras Unidades da Federação.
IV - DO PLANO PEDAGÓGICO
Art 5º O Plano Pedagógico apresentará informações acerca
da implementação das ações do Programa Brasil Alfabetizado e, além
do envio eletrônico, sua versão final validada deverá ser impressa e
enviada, via postal, à SECAD/MEC em conjunto com a Declaração
de Compromisso, ambos assinados pelo dirigente da OEx. O endereço
para envio postal é: Esplanada dos Ministérios, Bloco L, 6º andar,
Sala 615 - Brasília - DF - CEP 70047-900. Programa Brasil Alfabetizado
§ 1º Para a elaboração do Plano Pedagógico deverão ser
consideradas as orientações contidas no Anexo III “Orientações para
Elaboração do Plano Pedagógico”. O formato e as especificações para
o preenchimento e o envio eletrônico do Plano Pedagógico serão
definidos em Portaria pela SECAD/MEC.
§ 2º Quando o Plano Pedagógico incluir ações de alfabetização para os segmentos sociais descritos abaixo, deverá justificar,
se for o caso, formas de atendimentos específicos:
a) populações indígenas, bilíngües, fronteiriças ou não;
b) populações do campo - agricultores familiares, assalariados, assentados, ribeirinhos, caiçaras, extrativistas e remanescentes
de quilombos;
c) pescadores artesanais e trabalhadores da pesca;
d) pessoas com necessidades educacionais especiais associadas à deficiência;
e) população carcerária e jovens em cumprimento de medidas sócio-educativas;
f) pais de beneficiários do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI.
V - DA AÇÃO DE FORMAÇÃO DE ALFABETIZADORES
Art. 6º Para a ação “Formação de Alfabetizadores”, serão
repassados ao OEx R$ 40,00 (quarenta reais) por alfabetizador, acrescidos de R$ 10,00 (dez reais) por alfabetizador por mês, sendo limitado o valor total máximo a R$ 120,00 (cento e vinte reais),
relativos às formações inicial e continuada.
§ 1º - O valor a que se refere o caput deste artigo poderá ser
utilizado nas despesas decorrentes do processo de formação, tais
como:
I. remuneração do instrutor;
II. hospedagem, alimentação e transporte do instrutor e/ou
alfabetizador;
III. material de consumo e material instrucional a ser utilizado na formação;
a) a remuneração do instrutor, de que trata o inciso I, obriga
o OEx, em se tratando de pagamento de servidores ou empregados
públicos da ativa, integrantes de quadro de pessoal de órgão ou
entidade pública da administração direta ou indireta, a apresentar
declaração de que a participação deste servidor ou empregado público
em atividades específicas do Programa Brasil Alfabetizado não ocasionam incompatibilidade de horário com as funções por ele desempenhadas em seu órgão ou entidade pública de lotação, nem se
equiparam ao serviço de consultoria ou assistência técnica vedados
pelo inciso VIII da art.29 da Lei 10.934 de 11 de agosto de 2004.
§ 2º A formação inicial dos alfabetizadores será de, no mínimo, 30 horas e a formação continuada, presencial e coletiva de, no
mínimo, 2 horas/aula semanais.
§ 3º Serão considerados os planos com distribuição da carga
horária diferente da prevista no parágrafo anterior, desde que seja
apresentada justificativa e não tragam prejuízo ao processo de formação continuada.
VI - DA AÇÃO DE ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E
ADULTOS
Art. 7º Para a ação “Alfabetização de Jovens e Adultos” será
repassado ao OEx, a título de bolsa aos alfabetizadores, para custeio
das despesas realizadas no desempenho de suas atividades no Programa, o valor fixo de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por mês,
acrescido do valor variável de R$ 7,00 (sete reais) por mês por
alfabetizando em sala, limitado ao máximo de 25 alfabetizandos por
sala, perfazendo um total máximo de R$ 2.360,00 (dois mil trezentos
e sessenta reais) por turma.
Art. 8º O valor fixo da bolsa para os alfabetizadores de
turmas que incluírem jovens e adultos com necessidades educacionais
especiais e as que atenderem população carcerária e jovens em cumprimento de medidas sócio-educativas será de R$ 150,00 (cento e
cinqüenta reais), acrescido do valor variável que trata o art. 7º. Dessa
forma, para as ações de alfabetização que incluírem o público específico citado, o valor total máximo será de R$ 2.600,00 (dois mil e
seiscentos reais) por turma.
Art. 9º A carga horária da alfabetização será de 240 horas a
320 horas, equivalente a 6 a 8 meses de duração, e a carga horária
semanal, entre 10 e 12 horas.
Parágrafo único - Poderão ser considerados os planos com
carga horária semanal diferente do estabelecido no caput deste artigo,
desde que devidamente justificada no Plano Pedagógico.
VII - DO CADASTRO
Art. 10 As turmas de alfabetização de jovens e adultos deverão ser formadas por, no mínimo, 05 alfabetizandos na área rural e
10 na área urbana, sendo devidamente justificadas nos Plano Pedagógico; e, no máximo, 25 alunos por sala de aula em qualquer dos
casos, sendo que turmas com menos de 13 alunos não poderão coexistir em mesmo local e horário de funcionamento.
Parágrafo único - As turmas de alfabetização que incluam
jovens e adultos com necessidades educacionais especiais respeitarão
a quantidade total de alunos por turma já definida no caput, sendo, no
máximo, 3 pessoas com deficiência, quando demandarem metodologias, linguagens e códigos específicos.
8
ISSN 1677-7042
Art. 11 O OEx deverá encaminhar à SECAD/MEC, por meio
eletrônico, via Sistema Brasil Alfabetizado - SBA, os Cadastros de
Alfabetizandos, Alfabetizadores, Turmas e, quando houver, o de Coordenadores de Turmas .
§ 1º - Os campos que compõem os Cadastros de Alfabetizandos, Alfabetizadores, Turmas e Coordenadores de Turmas estão relacionados no Anexo IV desta Resolução e as instruções para o
acesso e o preenchimento eletrônicos serão publicados em Portaria da
SECAD/MEC.
§ 2º - O acesso ao Sistema Brasil Alfabetizado - SBA pelo
OEx será autorizado pela SECAD/MEC após o recebimento e o
processamento da “Declaração de Compromisso”, enviada eletronicamente.
VIII - DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS
Art. 12 A transferência dos recursos financeiros, objetivando
a execução do Programa, será feita, automaticamente, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, e ficará limitada ao estabelecido nos arts. 2º, 4º e 13 desta
Resolução.
§ 1º Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo
serão creditados e mantidos, até sua destinação final, em conta-corrente específica, a ser aberta pelo FNDE, e sua utilização estará
restrita ao pagamento de despesas admitidas pelo Programa, definidas
nos arts. 6º, 7º e 8º desta Resolução, mediante cheque nominativo ao
credor ou ordem bancária.
§ 2º A aplicação dos recursos financeiros deverá ser feita,
obrigatoriamente, em caderneta de poupança, quando a previsão do
uso for igual ou superior a 01 (um) mês.
§ 3º Quando a utilização dos recursos financeiros estiver
prevista para prazos inferiores a 01 (um) mês, os recursos disponíveis
deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto, lastreada em
título de dívida pública federal, caso seja mais rentável.
§ 4º As aplicações financeiras, de que tratam os §§ 2º e 3º
deste artigo, deverão ocorrer na mesma instituição bancária em que os
recursos financeiros do Programa foram creditados, pelo FNDE, devendo as receitas obtidas, em função das aplicações efetuadas, ser,
obrigatoriamente, computadas a crédito na conta específica da transferência e utilizadas, exclusivamente, em sua finalidade, na forma
definida nos arts. 6º, 7º e 8º desta Resolução.
§ 5º As operações a que se refere o parágrafo anterior devem
ser registradas nos documentos e demonstrativos que integrarão a
prestação de contas.
§ 6º O saldo dos recursos financeiros recebidos à conta do
Programa e não utilizados até a data do término da execução das
ações será restituído ao FNDE, por meio de depósito na conta n.º
170500-8, Banco do Brasil, Agência do Ministério da Fazenda, código 4201-3, indicando no campo favorecido do formulário: “FNDE
- 1531731525328850-0”, e no campo do segundo código identificador, a inscrição no CNPJ/MF correspondente ao depositante.
§ 7º Será considerada como início da execução das ações a
data de pagamento da primeira ordem bancária ao OEx.
Art. 13 A assistência financeira de que trata esta Resolução
fica limitada ao montante consignado na Lei Orçamentária Anual para
esse fim, acrescida das suplementações, quando autorizadas.
Art. 14 O início da transferência dos recursos, a que se
referem os art. 6º, 7º e 8º desta Resolução, fica condicionado à
apresentação, por parte do OEx, e à validação por parte da SECAD,
do Plano Pedagógico, e do Cadastro de Alfabetizandos, Alfabetizadores e Turmas.
§ 1º - Para cálculo do montante de recursos a ser transferido
a cada OEx tomar-se-á como base o resultado do processamento dos
cadastros de alfabetizandos, de alfabetizadores e de turmas recebidos
pelo Sistema Brasil Alfabetizado - SBA - até o prazo limite estabelecido no § 2º do art. 2º.
Art. 15 Os recursos serão transferidos em até cinco parcelas,
sendo que o valor relativo à ação “Formação de Alfabetizadores” será
transferido em sua totalidade na primeira parcela.
§ 1º - A segunda parcela só será liberada após o OEx registrar no SBA a data de início efetivo das aulas nas turmas cadastradas e enviar à SECAD/MEC o relatório da formação inicial e a
programação da formação continuada, conforme art. 24, desta Resolução.
§ 2º - A quarta parcela só será liberada após o OEx enviar à
SECAD/MEC o relatório parcial das ações de alfabetização e formação de alfabetizadores, conforme art. 24, desta Resolução.
§ 3º - A SECAD/MEC comunicará ao FNDE quando o OEX
apresentar os documentos de que trata o art. 14 e os relatórios de que
tratam os parágrafos 1º e 2º deste artigo, autorizando a liberação da
primeira, segunda e quarta parcelas.
Art. 16 As transferências dos recursos financeiros serão suspensas quando o OEx:
I - utilizar os recursos em desacordo com as normas estabelecidas para execução do Programa;
II - apresentar a prestação de contas em desacordo com a
forma e prazo estabelecidos;
III - apresentar irregularidades nos cadastros de alfabetizandos, alfabetizadores e turmas;
IV - não fizer constar, em todos os documentos produzidos
para implementação do programa, e nos materiais de divulgação, o
nome do programa do Ministério da Educação e FNDE para a universalização da alfabetização: Programa Brasil Alfabetizado - Ministério da Educação/FNDE.
Art. 17 Sanadas as irregularidades, será restabelecida a participação do OEx no Programa, sendo que os recursos financeiros
serão creditados à conta do OEx, restringindo-se, apenas, aos valores
não repassados no exercício em que se deram as ocorrências.
1
Art. 18 Quando os recursos forem aplicados em desacordo
com os art. 6º, 7º e 8º o OEx deverá restituí-los ao FNDE, por meio
de depósito na conta n.º 170500-8, Banco do Brasil, Agência do
Ministério da Fazenda, código 4201-3, indicando no campo favorecido do formulário: “FNDE - 1531731525328850-0”, e no campo
do segundo código identificador, a inscrição no CNPJ/MF correspondente ao depositante.
Art. 19 Ao FNDE é facultado rever, independentemente de
autorização do OEx, os valores liberados indevidamente, procedendo
à devida correção,nos seguintes casos:
I - durante o período de vigência do programa, os valores
serão descontados dos próximos repasses de recursos;
II - no final da vigência do programa, o OEx deverá efetuar
a devolução destes valores, na forma descrita no artigo 18; ou
III - mediante estorno solicitado pelo FNDE diretamente ao
Agente Financeiro depositário dos valores do Programa.
Art. 20 O FNDE divulgará a transferência dos recursos financeiros, destinados ao programa, na Internet (www.fnde.gov.br) e
enviará correspondência para:
I - Assembléia Legislativa, em caso de estado;
II - Câmara Legislativa, no caso do Distrito Federal;
III - Câmara Municipal, em caso de município;
IV - Comissão Nacional de Alfabetização; e;
V - Ministério Público Estadual respectivo.
Art. 21 Os valores financeiros transferidos, na forma prevista
no art. 6º, 7º e 8º desta Resolução, não poderão ser considerados,
pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios beneficiados,
no cômputo dos vinte e cinco por cento de impostos e transferências
devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do
disposto no art. 212 da Constituição Federal.
X - DO ACOMPANHAMENTO
Art. 22 A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros,
relativos ao Programa, é de competência do FNDE, do MEC e do
Tribunal de Contas da União - TCU, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as
prestações de contas, nos termos estabelecidos na Lei nº 10.880/2004,
artigo 10 e seus parágrafos.
§ 1º - O acompanhamento e a fiscalização de que trata o
caput deste artigo deverão, ainda, ser realizados pela Comissão Nacional de Alfabetização, sob os aspectos sociais do Programa.
§ 2º - O FNDE e o MEC realizarão, nos OEx, auditagem da
aplicação dos recursos financeiros do Programa, por sistema de amostragem, podendo requisitar documentos e outros elementos que julgarem necessários, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda,
delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.
§ 3º - A fiscalização pelo FNDE, pelo MEC e pelo Órgão de
Controle Interno do Poder Executivo Federal será instaurada, isoladamente ou em conjunto, sempre que for apresentada denúncia
formal de irregularidades no uso dos recursos públicos à conta do
Programa.
Art. 23 Os documentos comprobatórios das despesas efetuadas na execução do Programa deverão ser arquivados no OEx,
pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado da data da aprovação da
prestação de contas do FNDE pelo TCU, ficando à disposição deste,
do FNDE, do MEC e do Sistema de Controle Interno do Executivo.
Parágrafo Único. O OEx deverá, ainda, manter sob sua guarda, arquivados pelo mesmo prazo previsto no caput deste Artigo, os
seguintes documentos:
a) planilhas de controle de freqüência de alunos;
b) relatórios da formação inicial e continuada;
c) lista dos alfabetizadores, com CPF, endereço e telefone
residenciais;
d) produção escrita para avaliação do desempenho dos alunos.
Art. 24 O acompanhamento pedagógico será implementado
pela SECAD/MEC, tendo o OEX que fornecer os dados referentes às
ações executadas, quando solicitados.
§ 1º O relatório da formação inicial e a programação da
formação continuada deverão ser enviados ao MEC ao término do
primeiro mês da execução do plano, sendo esta uma das condições
para o repasse da segunda parcela dos recursos.
§ 2º O OEx enviará ao MEC o relatório parcial das ações,
até o 4º mês da execução da ação, sendo o envio deste relatório
condição para o repasse da quarta parcela dos recursos.
§ 3º O OEx enviará ao MEC um relatório final das ações, em
até 30 dias após o término das mesmas.
Art. 25 Nos estados, Distrito Federal e municípios beneficiados pelo Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - Fazendo Escola, a coordenação pedagógica do Programa Brasil Alfabetizado no OEx deverá estabelecer contato com a Equipe Coordenadora do Programa
Fazendo Escola, de forma a promover a articulação para a continuidade da escolarização dos alunos em classes de educação de
jovens e adultos, em consonância com o explicitado na resolução
específica daquele programa.
XI - DA AVALIAÇÃO
Art. 26 A avaliação nacional, no âmbito do Sistema de Avaliação do Programa Brasil Alfabetizado, será realizada pelo IPEA e
considerará os aspectos da mobilização, eficiência, eficácia e focalização, para tanto, tendo autonomia para definição das amostras e
dos processos avaliativos.
§ 1º - A SECAD/MEC e os OExs deverão disponibilizar os
dados e informações necessários ao processo de avaliação nacional,
bem como autorizarem o acesso aos locais de execução do Programa.
Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005
§ 2º - O IPEA será o responsável pela montagem das amostras e pela seleção de alfabetizandos em turmas selecionadas.
§ 3º - Os OEx deverão promover avaliações locais de suas
ações de alfabetização, com vistas à consolidação do Sistema de
Avaliação do Programa, podendo solicitar cooperação técnica da SECAD/MEC.
XII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA
Art. 27 O OEx elaborará e remeterá, ao FNDE, a prestação
de contas dos recursos financeiros recebidos à conta do Programa, em
até 60 dias após o término da execução das ações, que será constituída de Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de
Pagamentos Efetuados - Anexo V, desta Resolução, e do extrato
bancário da conta específica do Programa.
§ 1º Na hipótese de não apresentação ou de qualquer irregularidade na prestação de contas, o FNDE solicitará ao OEx esclarecimentos e, se for o caso, a regularização da situação.
§ 2º O FNDE, após análise da prestação de contas, adotará
os seguintes procedimentos:
I - na hipótese de não detectar irregularidades aprovará a
prestação de contas; e,
II - na hipótese de detectada alguma irregularidade, notificará o OEx para, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data
do recebimento da notificação, apresentar recurso ao FNDE, sob pena
de suspensão de novos repasses financeiros à conta do Programa.
§ 3º Caso seja provido o recurso, a que se refere o inciso II
do § 2º deste artigo, a prestação de contas será considerada aprovada
pelo FNDE, que comunicará a decisão ao OEx recorrente.
§ 4º Caso não seja provido o recurso, a que se refere o inciso
II do § 2º deste artigo, a prestação de contas do OEx não será
aprovada pelo FNDE, que providenciará, de imediato, a suspensão de
novos repasses financeiros à conta do Programa.
§ 5º Na hipótese de indeferimento do recurso, o OEx, mediante notificação do FNDE, terá 45 dias para restituir os valores
impugnados na prestação de contas, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial - TCE.
XIII - DA DENÚNCIA
Art. 28 Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar
ao FNDE, ao TCU, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo da União, ao Ministério Público e à Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos, as irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do Programa, por
meio de expediente formal contendo necessariamente:
I - exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e,
II - identificação do órgão da Administração Pública e do
responsável por sua prática, bem assim a data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física,
deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço e cópia autenticada
de documento que ateste a sua identificação.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além
dos elementos referidos no §1º deste artigo, o endereço da sede da
representante.
Art. 29 As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser
dirigidas à Coordenação Geral de Programas de Transporte, Saúde,
EJA e Uniforme Escolar, da Diretoria de Programas e Planos Educacionais - DIRPE, no seguinte endereço:
I - se via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F
- Edifício Áurea - Sobreloja, Sala 07, Brasília - DF, CEP: 70.070929;
II - se via eletrônica, [email protected].
XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por intermédio do número do telefone 0800616161, ligação gratuita, ou,
pelo site do MEC no seguinte endereço: www.mec.gov.br .
Art. 31 Aos OEx do Programa Brasil Alfabetizado compete
estabelecer as condições junto aos órgãos competentes locais para
possibilitar o acesso dos alfabetizandos à documentação civil básica
(Registro Civil, Identidade, CPF e Título de Eleitor), bem como a
troca da Carteira de Identidade dos Alfabetizados.
Art. 32 Observado o disposto no art. 13 desta Resolução e as
normas aplicáveis às transferências entre entes públicos, em caso de
desmembramento de municípios, o município de origem criará mecanismos de repasse e controle do pertinente montante de recursos ao
município novo, permanecendo responsável pela prestação de contas
dos recursos.
Art. 33 A SECAD/MEC informará a relação dos entes executores habilitados a receber recursos para execução das ações de
“formação de alfabetizadores” e “alfabetização de jovens e adultos”,
mediante publicação no Diário Oficial da União, divulgação na Internet (www.mec.gov.br) e comunicação enviada ao endereço de correio eletrônico constante no cadastro dos entes executores no Sistema
Brasil Alfabetizado.
Parágrafo único. Os entes executores serão responsáveis pela
informação e atualização de seus dados de contato.
Art. 34 Ficam aprovados os formulários que constituem os
Anexos I a V desta Resolução, disponíveis na página da Internet:
www.mec.gov.br
Art. 35 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
1
Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
E TECNOLÓGICA
8551 - Complementação para o Funcionamento das Instituições Fe-
PORTARIA Nº 127, DE 30 DE MAIO DE 2005
derais de Ensino Superior - Nacional será realizado por meio de
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, nomeado pelo Decreto s/nº 13 de janeiro de 2003, no uso de suas atribuições, e
em decorrência do que dispõe o Artigo 1º da IN 1/97, da Secretaria
do Tesouro Nacional, combinado com a mensagem nº 2004/855854 e
Súmula CONED nº 04/2004, resolve:
Art. 1° - Descentralizar recursos para as Instituições Federais
de Ensino, abaixo relacionadas, em conformidade com os Plano de
Trabalho anexos aos processos, Programa de Trabalho
12.363.1062.6380.0001 - Fomento ao Desenvolvimento da Educação
Profissional, PTRES 965655:
relatórios periódicos, consolidados pelo Departamento de Desenvol-
<!ID722301-0>
Instituição Beneficiada
Processo nº
EAF Barreiros-PE
Nota de Valor R$
Crédito
Art. 3º - O monitoramento da execução referente à ação
vimento de Educação Superior - DEDES, via Sistema de Acom-
NELSON MACULAN
ANEXO I
Nº de Processo
23000.006368/2005-08
Instituição Beneficiada
Fundação Universidade de Brasília
23000.006428/2005-84
23000.008102/2005-91
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso
Universidade Federal da Bahia
23000.006067/2005-76
Universidade Federal Fluminense
23000.054127/2005-67 000034
58.000,00
30.000,00
Universidade Federal de Campina Grande 23000.008921/2005-39 000036
Escola Técnica de Enfermagem Maria Letícia Botelho
30.000,00
23000.008102/2005-01
23000.006426/2005-95
Universidade Federal Fluminense
Universidade Federal de Minas Gerais
Universidade Federal do Rio Grande do
Norte -Escola de Música de Jundiaí
30.000,00
23000.008560/2005-21
23000.008098/2005-61
Universidade Federal de Minas Gerais
Universidade Federal de São Paulo
Escola Agrotécnica Federal de Codó -MA 23000.006995/2005-31 000038
55.522,36
23000.008324/2005-12
Fundação Universidade Federal de São Carlos
Escola Agrotécnica Federal de Colorado
do Oeste - RO
23000.062064/2005-12 000039
58.000,00
Escola Agrotécnica Federal de Iguatu-CE
23000.066380/2005-63 000040
5.396,65
Escola Agrotécnica Federal de Iguatu-CE
23000.066096/2005-97 000041
11.303,35
Escola Agrotécnica Federal de Iguatu-CE
23000.066098/2005-86 000042
27.350,00
23000.008202/2005-18
23000.008092/2005-94
23000.004588/2005-99
Universidade Federal do Paraná
Universidade Federal do Rio Grande do Sul
Fundação Universidade Federal do Rio Grande
Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia 23000.008458/2005-86 000043
57.600,00
Escola Agrotécnica Federal de São Luis-MA 23000.008372/2005-01 000044
31.329,34
Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul-SC 23000.071208/2005-21 000047
42.000,00
Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul-SC 23000.071197/2005-80 000048
58.000,00
Escola Agrotécnica Federal de MuzambinhoMG 23000.070119/2005-68 000049
100.000,00
Escola Agrotécnica Federal de Sertão-RS
23000.081237/2005-00 000050
Escola Agrotécnica Federal de Barreiros
23000.05125/2005-78
000051
42.000,00
Universidade Federal da Paraíba - Escola
Técnica de Saúde
23000.008446/2005-09 000052
30.000,00
Universidade Federal de Santa Catarina Colégio Agrícola de Camboriú
23000.008368/2005-34 000053
30.000,00
Universidade Federal de Viçosa - MG Cen- 23000.008377/2005-25 000054
tral de Ensino e Desenvolvimento Agrário
de Florestal
30.000,00
Escola Agrotécnica Federal de Senhor do
Bonfim-BA
23000.080220/2005-27 000055
Total
9
Art. 4° A prestação de contas dos créditos descentralizados
por destaque deverá integrar as contas anuais das IFES a serem
apresentadas aos órgãos de controle interno e externo, nos termos da
legislação em vigor da Secretaria Federal de Controle.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
panhamento das IFES.
Universidade Federal de Santa Maria - CTI 23000.008927/2005-14 000035
23000.008418/2005-83 000037
ISSN 1677-7042
Ministério da Fazenda
.
42.000,00
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL
NO PORTO DE MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 17,
DE 8 DE JUNHO DE 2005
Objeto
Apoio financeiro destinado ao Concurso Nacional de Vídeos Universitários da UNB
Apoio financeiro destinado ao programa de educação indígena
Apoio financeiro destinado a expansão do ensino de graduação na escola
de agronomia
Apoio financeiro destinado ao projeto de intervenções de segurança e
integração com a comunidade na Escola de Enfermagem
Apoio financeiro destinado ao III Conferência Bienal da ASWAD
Apoio financeiro destinado ao primeiro curso internacional de inverno
em Direito Internacional
Apoio financeiro destinado ao VI Congresso Nacional da rede UNIDA
Apoio financeiro destinado a bolsas de permanência para alunos afrodescendentes e indígenas para o sistema de cotas da UNIFESP
Apoio financeiro destinado ao projeto arquitetônico dos edifícios do novo Campus na região de Sorocaba e ao projeto de implantação do curso
de Medicina no campus de São Carlos
Apoio financeiro destinado a manutenção do hospital universitário
Apoio financeiro destinado a Feira de Ciência, Tecnologia e Inovação
Apoio financeiro destinado a aquisição e instalação de elevador p/ o
Hospital Universitário Dr. Miguel Riet Corrêa Jr.
Valor
50.000,00
75.000,00
137.800,00
700.000,00
30.000,00
20.000,00
150.000,00
194.400,00
300.000,00
91.000,00
60.000,00
102.784,00
5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM
CAMAÇARI
ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS
DE 7 DE JUNHO DE 2005
<!ID722353-0>
Cancela, de ofício, no Cadastro de Imóveis
Rurais - CAFIR, as inscrições dos imóveis
que menciona.
<!ID722352-0>
58.00,00
Habilita a empresa que menciona ao procedimento simplificado de internação.
826.501,70
Art.2°- As instituições beneficiadas deverão apresentar prestação de contas dos recursos recebidos, de acordo com o que determina o art. 28 da IN 1/97-STN.
Art.3º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO IBAÑEZ RUIZ
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 44, DE 8 DE JUNHO DE 2005
<!ID722338-0>
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e
observado o disposto nos seguintes fundamentos legais: o art. 214 da
Constituição Federal, a Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de
2000, a Lei nº. 10.934, de 11 de agosto de 2004, a Lei 11.100, de 25
de janeiro de 2005, o Decreto nº 5.159, de 28 de julho de 2004, o
Decreto nº. 5.379, de 25 de fevereiro de 2005, o art. 12 da IN nº 01
da Secretaria do Tesouro Nacional /STN/MF, 15 de dezembro de
1997 e a Súmula da Coordenação Geral de Normas, Avaliação e
Execução de Despesa - CONED n° 04/2004/ STN/MF.
Art. 1o Descentralizar, por destaque, o crédito orçamentário
da ação 8551 - Complementação para o Funcionamento das Instituições Federais de Ensino Superior, para fins de apoio ao funcionamento e manutenção das atividades de ensino, pesquisa e extensão das Universidades Federais, de acordo com o Anexo I desta
Portaria, obedecendo à seguinte classificação orçamentária:
I.Funcional Programática: 12.364.1073.8551.0001 - Complementação para o Funcionamento das Instituições Federais de Ensino
Superior - Nacional
II.Fonte: 100
III.PTRES: 975686
Art. 2o A descentralização de crédito orçamentário será repassada em parcela única e o recurso financeiro dividido em até
quatro parcelas, condicionadas à liquidação dos empenhos emitidos à
conta do crédito descentralizado, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Decreto n° 5.379, de 25/02/05.
Parágrafo Único - O saldo dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados pelos órgãos ou entidades proponentes, até 31 de dezembro de 2005, deverá ser devolvido a SESu, em
data anterior aquela anualmente estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN para o encerramento do corresponde exercício
financeiro.
A INSPETORA DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE MANAUS,
no uso da competência estabelecida no artigo 227, inciso II, do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de
24 de agosto de 2001, publicada no DOU de 29 de agosto de 2001, declara:
I - Habilitada ao procedimento simplificado de internação a
Empresa EMPRESA INDUSTRIAL DE JUTA S/A - JUTAL, CNPJ
04.398.459/0004-99, Processo 10283.100102/2005-71, nos termos do
artigo 13 da Instrução Normativa SRF 242 publicada no DOU de
08/11/2002 :
II - A habilitação terá validade por prazo indeterminado,
observada a validação mensal prevista no §2º do art. 6º da Instrução
Normativa SRF 242 de 06/11/2002.
III - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data
de sua publicação.
MARIA ELIZIA ALVES DE ANDRADE
3ª REGIÃO FISCAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28,
DE 6 DE JUNHO DE 2005
<!ID722372-0>
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS. INSUMOS.No cálculo
da Cofins, o sujeito passivo poderá descontar créditos calculados sobre
valores correspondentes a insumos, assim entendidos os bens ou serviços
aplicados ou consumidos diretamente na produção ou fabricação de bens e
na prestação de serviços, não se considerando como tal despesas indiretas
com a mão-de-obra fornecida em contratos de prestação de serviços.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Dispositivos Legais: Lei nº 10.833/2003,
arts. 2º e 3º; IN SRF nº 404/2004, arts. 4º, 7º e 8º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS. INSUMOS.No cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, o sujeito passivo poderá
descontar créditos calculados sobre valores correspondentes a insumos, assim entendidos os bens ou serviços aplicados ou consumidos
diretamente na produção ou fabricação de bens e na prestação de
serviços, não se considerando como tal despesas indiretas com a mãode-obra fornecida em contratos de prestação de serviços.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/202, arts. 2º e 3º; IN SRF nº
247, de 2002, arts. 60 e 66.
PAULO DE TARSO MIRANDA DE LACERDA
Superintendente
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMAÇARI-BA, no uso da competência que lhe confere o inciso II, do artigo
250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 030, de 25/02/2005, publicada no D. O. U. de
04/03/2005; com fundamento no art. 3º da Instrução Normativa SRF
nº 351, de 05 de agosto de 2003, declara:
Nº 18 - Cancelada de ofício no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR,
observado o que ficou decidido no processo administrativo nº 13501000.004/04-21, a inscrição NIRF nº 1.787.283-9, referente ao imóvel
rural denominado MOCAMBO/JATOBÁ, área de 524,0 ha, localizado no município de Inhambupe-Ba, por motivo de INSCRIÇÃO
INDEVIDA.
Nº 19 - Cancelada de ofício no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR,
observado o que ficou decidido no processo administrativo nº 13501000.006/04-10, a inscrição NIRF nº 3.518.756-5, referente ao imóvel
rural denominado DOIS IRMÃOS/BOM JARDIM/SANTA LUCIA,
área de 401,2 ha, localizado no município de Entre RIos-Ba, por
motivo de INSCRIÇÃO INDEVIDA.
Nº 20 - Cancelada de ofício no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR,
observado o que ficou decidido no processo administrativo nº 13501000.012/04-77, a inscrição NIRF nº 1.789.195-7, referente ao imóvel
rural denominado NAMBIS/PECUARINHA, área de 1000,0 ha, localizado no município de Crisópolis-Ba, por motivo de INSCRIÇÃO
INDEVIDA.
Nº 21 - Cancelada de ofício no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR,
observado o que ficou decidido no processo administrativo nº 13501000.020/04-13, a inscrição NIRF nº 2.195.968-4, referente ao imóvel
rural denominado BLOCO CAJUEIRO, área de 313,2 ha, localizado
no município de Inhambupe-Ba, por motivo de INSCRIÇÃO INDEVIDA.
Nº 22 - Cancelada de ofício no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR,
observado o que ficou decidido no processo administrativo nº 13501000.029/04-24, a inscrição NIRF nº 1.789.190-6, referente ao imóvel
rural denominado SÃO PAULO, área de 639,8 ha, localizado no
município de Itapicuru-Ba, por motivo de INSCRIÇÃO INDEVIDA.
Nº 23 - Cancelada de ofício no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR,
observado o que ficou decidido no processo administrativo nº 13501000.032/04-48, a inscrição NIRF nº 2.314.323-1, referente ao imóvel
rural denominado SUBAÚMA/SUBAÚMA IV/MATINHA II e III,
área de 194,5 ha, localizado no município de Inhambupe-Ba, por
motivo de INSCRIÇÃO INDEVIDA.
10
ISSN 1677-7042
Nº 24 - Cancelada de ofício no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR,
observado o que ficou decidido no processo administrativo nº 13501000.036/04-26, a inscrição NIRF nº 1.153.849-0, referente ao imóvel
rural denominado QUATIS/BARREIROS/SUBAUMA/R.NEGRO
IV/B. VISTA/OUTRAS, área de 1600,4 ha, localizado no município
de Entre Rios-Ba, por motivo de INSCRIÇÃO INDEVIDA, por motivo de INSCRIÇÃO INDEVIDA.
1
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM SALVADOR
SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 67,
DE 7 DE JUNHO DE 2005
<!ID722356-1>
Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º
da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
PEDRO NUNES DE LUCENA JUNIOR
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM FEIRA DE SANTANA
ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS
DE 7 DE JUNHO DE 2005
<!ID722354-0>
Cancela, de ofício, no Cadastro de Imóveis
Rurais - CAFIR, a inscrição dos imóveis
que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE
SANTANA - BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, com
fundamento nos artigos 11, 12 e 14 da Instrução Normativa SRF nº
272, de 30 de dezembro de 2002, declara:
Nº 57 - Art. 1º - Ficam canceladas de ofício, no Cadastro de Imóveis
Rurais - CAFIR, as inscrições NIRF 1.416.775-1 e 1.416.776-0, vinculadas aos imóveis denominados “Fazenda Shangrilla” e “Fazenda
Phoenix”, com áreas totais de 259,1 hectares e 139,5 hectares, respectivamente, ambos situados no município de Itaquara, estado da
Bahia, por motivo de duplicidade com o cadastro 5.423.065-9, observado o que ficou decidido no processo administrativo
10580.001705/2004-56.
Art. 2º - O cancelamento da inscrição retroage ao ano de
1997.
Nº 58 - Art. 1º - Fica cancelada de ofício, no Cadastro de Imóveis
Rurais - CAFIR, a inscrição NIRF 5.288.963-7, vinculada ao imóvel
denominado “Fazenda Abobreira”, com área total de 49,2 hectares,
localizado no município de Queimadas, estado da Bahia, por motivo
de venda do imóvel ao Sr. Everaldo Lima de Oliveira, observado o
que ficou decidido no processo administrativo 13531.000057/200311.
Art. 2º - O cancelamento da inscrição retroage à data de
01/01/1999.
Nº 59 - Art. 1º - Fica cancelada de ofício, no Cadastro de Imóveis
Rurais - CAFIR, a inscrição NIRF 3.601.403-6, vinculada ao imóvel
denominado “Fazenda São Joaquim”, com área total de 1.567,6 hectares, localizado no município de Macajuba, estado da Bahia, por
motivo de desapropriação, conforme decidido nos autos da Ação de
Desapropriação por Interesse Social Para Fins de Reforma Agrária nº
2002.33.00011481-2, da Justiça Federal, Seção Judiciária da Bahia,
observado o que ficou decidido no processo administrativo
10580.009846/2003-36.
Art. 2º - O cancelamento da inscrição retroage à data de
01/01/2003, inclusive todos os débitos deles decorrentes.
Nº 60 - Art. 1º - Fica cancelada de ofício, no Cadastro de Imóveis
Rurais - CAFIR, a inscrição NIRF 3.601.402-8, vinculada ao imóvel
denominado “Fazenda Floresta”, com área total de 740,8 hectares,
localizado no município de Itaberaba, estado da Bahia, por motivo de
desapropriação, conforme decidido nos autos da Ação de Desapropriação por Interesse Social Para Fins de Reforma Agrária nº
2000.33.00.034501-7, da Justiça Federal, Seção Judiciária da Bahia,
observado o que ficou decidido no processo administrativo
10580.009848/2003-25.
Art. 2º - O cancelamento da inscrição retroage à data de
01/01/2001, inclusive todos os débitos deles decorrentes.
Nº 61 - Art. 1º - Fica cancelada de ofício, no Cadastro de Imóveis
Rurais - CAFIR, a inscrição NIRF 1.261.283-9, vinculada ao imóvel
denominado “Fazenda Nova Líbia”, com área total de 367,0 hectares,
localizado no município de Feira de Santana, estado da Bahia, por
motivo de venda a Ebisa Agropecuária Ltda, que mantém, através de
sua filial, CNPJ 14.811.327/0008-24, cadastro no CAFIR com o
NIRF 1.158.813-6, do imóvel denominado “Conjunto de Fazendas
Lindoya e Vitória”, medindo 3.631,8 hectares, observado o que ficou
decidido no processo administrativo 10530.002272/2003-61.
Art. 2º - O cancelamento da inscrição retroage à data de
01/01/2001, inclusive todos os débitos deles decorrentes.
FRANCISCO LESSA RIBEIRO JÚNIOR
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM
ITABUNA
SETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
O CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE
TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM
SALVADOR - BA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no
art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a
17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e
na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004,
declara:
Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de
que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo
com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo
Único a este Ato Declaratório, tendo em vista que foi constatada a
ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em
valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do
§ 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser
obtido na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no
endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha
Paes.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo,
apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita
Federal em Salvador - BA, no Edifício do Ministério da Fazenda, sito
à Av. Frederico Pontes, s/n, Comércio, CEP 40.009-900.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 5º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
CRISTIANO RIBEIRO SAMPAIO
ANEXO ÚNICO
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial
(Paes).
Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do
§ 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de
2003.
Relação dos CPF das pessoas físicas excluídas
000.418.665-68
072.402.445-04
260.904.305-87
000.450.985-49
073.789.985-91
261.576.756-91
000.823.505-82
074.717.505-53
261.925.195-87
001.126.662-72
078.121.595-15
274.067.684-00
002.770.535-87
084.040.115-91
280.866.005-72
004.292.445-68
087.787.955-91
281.599.935-87
011.362.837-49
089.140.285-34
284.501.915-72
014.612.375-13
101.444.635-04
292.581.205-82
014.612.475-86
103.739.855-68
292.875.455-53
017.864.745-49
104.224.475-87
310.994.914-87
018.569.015-72
106.943.585-68
326.866.095-91
019.624.185-53
110.729.625-00
328.272.105-68
020.874.645-53
111.081.265-53
330.520.505-91
021.057.725-87
113.554.506-59
331.847.045-72
021.169.875-04
121.447.625-20
335.591.555-68
024.619.945-87
124.311.685-49
337.104.145-04
028.198.645-20
132.097.524-00
345.252.466-34
033.278.685-49
135.417.905-63
356.128.785-91
035.704.105-44
140.655.094-91
358.659.465-87
036.197.885-53
165.050.695-34
366.494.065-20
043.767.305-72
167.170.405-30
386.730.025-91
043.816.885-20
175.060.185-00
426.425.075-72
046.753.805-06
176.144.008-01
492.348.115-34
047.463.094-34
177.454.385-00
504.830.805-00
051.940.834-91
187.825.235-68
612.167.125-49
052.614.575-72
188.423.565-49
677.794.095-20
053.618.425-91
195.999.355-00
678.011.455-34
058.153.985-00
202.383.045-15
703.764.338-68
058.393.865-53
211.559.095-34
777.207.505-78
060.222.005-04
226.834.455-04
872.080.598-53
062.116.155-15
231.090.175-04
879.286.205-53
065.690.805-04
254.356.635-04
911.133.505-04
066.070.985-68
260.441.027-34
RETIFICAÇÃO
<!ID722355-0>
No Ato Declaratório Executivo nº 12, de 6 de junho de 2005,
publicado no DOU de 08/06/2005, seção 1, página 20:
Onde se lê: “ DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA”
Leia-se: “ SETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA”
Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas
00.072.712/0001-16
02.434.507/0001-89
04.508.624/0001-75
00.079.957/0001-75
02.436.018/0001-66
04.517.932/0001-67
00.093.253/0001-57
02.450.735/0001-42
04.566.905/0001-84
00.114.350/0001-89
02.453.079/0001-31
04.568.867/0001-07
Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005
00.133.064/0001-60
00.181.520/0001-48
00.191.081/0001-54
00.194.481/0001-13
00.209.605/0001-97
00.227.531/0001-11
00.228.161/0001-37
00.258.693/0001-17
00.277.383/0001-40
00.296.619/0001-95
00.303.968/0001-97
00.320.058/0001-12
00.339.063/0001-77
00.413.384/0001-74
00.429.085/0001-28
00.437.645/0001-96
00.459.202/0001-04
00.481.768/0001-24
00.495.251/0001-94
00.495.468/0001-02
00.497.709/0001-44
00.503.460/0001-32
00.517.942/0001-41
00.518.618/0001-48
00.536.674/0001-05
00.537.313/0001-83
00.550.278/0001-32
00.635.247/0001-84
00.682.028/0001-56
00.715.277/0001-09
00.727.648/0001-64
00.759.137/0001-24
00.763.621/0001-27
00.765.860/0001-16
00.794.571/0001-45
00.804.253/0001-18
00.804.255/0001-07
00.807.986/0001-06
00.811.609/0001-40
00.820.649/0001-59
00.886.009/0001-41
00.898.211/0001-93
00.899.606/0001-00
00.918.837/0001-14
00.937.811/0001-13
00.957.377/0001-33
00.964.088/0001-61
00.977.729/0001-12
00.981.908/0001-23
00.985.345/0001-41
01.011.818/0001-72
01.041.880/0001-07
01.044.810/0001-02
01.049.908/0001-52
01.068.555/0001-38
01.080.960/0001-71
01.093.355/0001-35
01.099.492/0001-87
01.144.854/0001-04
01.167.498/0001-44
01.168.450/0001-50
01.174.876/0001-17
01.200.378/0001-00
01.202.446/0001-61
01.207.921/0001-92
01.210.797/0001-14
01.236.924/0001-54
01.246.301/0001-62
01.250.567/0001-89
01.262.338/0001-84
01.270.583/0001-33
01.273.498/0001-29
01.278.009/0001-21
01.284.528/0001-00
01.308.079/0001-85
01.313.391/0001-67
01.323.465/0001-46
01.376.663/0001-78
01.387.933/0001-46
01.390.559/0001-38
01.391.270/0001-33
01.391.947/0001-33
01.450.106/0001-50
01.454.706/0001-96
01.460.433/0001-92
01.467.227/0001-04
01.478.897/0001-26
01.479.554/0001-86
01.487.166/0001-47
02.478.452/0001-09
02.483.110/0001-87
02.492.994/0001-36
02.504.518/0001-98
02.512.602/0001-53
02.514.034/0001-20
02.517.202/0001-30
02.555.815/0001-62
02.558.551/0001-09
02.565.488/0001-20
02.568.461/0001-90
02.604.949/0001-26
02.615.247/0001-48
02.616.441/0001-48
02.643.288/0001-48
02.650.359/0001-30
02.658.370/0001-46
02.685.580/0001-23
02.685.884/0001-90
02.688.583/0001-10
02.689.662/0001-46
02.692.777/0001-90
02.695.646/0001-66
02.696.233/0001-04
02.709.316/0001-82
02.712.528/0001-19
02.714.968/0001-05
02.797.519/0001-78
02.800.319/0001-27
02.805.974/0001-78
02.808.546/0001-07
02.831.061/0001-26
02.831.795/0001-05
02.841.854/0001-26
02.847.636/0001-07
02.891.469/0001-93
02.899.156/0001-81
02.909.970/0001-30
02.915.289/0001-02
02.920.914/0001-04
02.923.855/0001-10
02.935.987/0001-61
02.955.348/0001-68
02.960.964/0001-07
02.960.982/0001-99
02.961.628/0001-89
02.987.786/0001-08
02.989.312/0001-03
02.996.234/0001-66
03.003.585/0001-91
03.022.590/0001-41
03.022.748/0001-83
03.023.764/0001-90
03.043.702/0001-40
03.045.554/0001-01
03.068.116/0001-50
03.092.727/0001-34
03.096.169/0001-85
03.098.612/0001-57
03.142.754/0001-74
03.155.112/0001-00
03.157.497/0001-44
03.164.221/0001-93
03.164.968/0001-41
03.186.588/0001-08
03.193.035/0001-82
03.195.305/0001-94
03.197.750/0001-93
03.201.904/0001-73
03.206.429/0001-28
03.211.022/0001-99
03.211.061/0001-96
03.212.066/0001-33
03.215.284/0001-21
03.216.452/0001-01
03.217.960/0001-04
03.222.559/0001-54
03.238.977/0001-30
03.246.579/0001-65
03.265.267/0001-07
03.265.324/0001-40
03.274.109/0001-05
03.280.675/0001-20
03.288.141/0001-40
03.299.653/0001-01
03.313.363/0001-75
03.328.935/0001-90
03.333.500/0001-33
03.339.491/0001-98
04.581.459/0001-87
04.610.922/0001-71
04.613.449/0001-86
04.632.189/0001-96
04.655.938/0001-09
04.667.098/0001-96
04.679.434/0001-10
04.703.767/0001-38
04.723.199/0001-37
04.737.254/0001-48
04.752.845/0001-94
04.758.047/0001-70
04.834.866/0001-59
04.838.054/0001-81
04.861.482/0001-25
04.871.525/0001-53
04.917.997/0001-08
04.925.753/0001-69
04.990.355/0001-26
04.990.787/0001-37
05.027.335/0001-17
05.061.824/0001-95
05.131.955/0001-00
05.266.947/0001-62
05.391.863/0001-50
13.018.460/0001-99
13.020.896/0001-12
13.133.194/0001-45
13.199.245/0001-31
13.257.514/0001-79
13.260.005/0001-03
13.315.544/0001-94
13.316.724/0001-90
13.362.058/0001-27
13.476.346/0001-02
13.487.418/0001-17
13.491.618/0001-43
13.527.064/0001-97
13.527.486/0001-62
13.564.539/0001-15
13.592.449/0001-38
13.625.231/0001-32
13.661.038/0001-57
13.665.989/0001-02
13.712.286/0001-80
13.768.601/0001-90
13.889.605/0001-27
13.928.064/0001-07
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13.954.417/0001-35
13.962.220/0001-48
13.979.463/0001-99
13.985.916/0001-90
14.021.273/0001-27
14.037.741/0001-51
14.210.025/0001-24
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14.561.120/0001-72
14.583.108/0001-69
14.670.442/0001-50
14.683.163/0001-20
14.725.345/0001-17
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14.910.004/0001-11
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15.150.899/0001-04
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16.338.428/0001-89
1
Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005
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02.234.071/0001-84
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02.244.972/0001-57
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02.272.790/0001-90
02.299.429/0001-57
02.299.859/0001-79
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02.353.568/0001-11
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02.370.206/0001-39
02.392.675/0001-59
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03.348.993/0001-85
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03.395.229/0001-60
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03.545.580/0001-90
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03.615.751/0001-00
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03.660.231/0001-10
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03.685.316/0001-52
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03.693.352/0001-68
03.693.401/0001-62
03.710.096/0001-70
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03.739.202/0001-48
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03.759.516/0001-02
03.765.707/0001-87
03.767.802/0001-10
03.769.342/0001-69
03.793.729/0001-50
03.806.477/0001-57
03.814.873/0001-26
03.816.831/0001-24
03.827.192/0001-00
03.835.405/0001-38
03.837.216/0001-02
03.850.806/0001-67
03.860.835/0001-00
03.870.107/0001-89
03.884.387/0001-84
03.884.458/0001-49
03.885.237/0001-95
03.938.278/0001-00
03.959.183/0001-65
03.964.273/0001-44
03.976.314/0001-12
04.016.100/0001-67
04.019.362/0001-85
04.020.382/0001-76
04.039.742/0001-81
04.106.132/0001-53
04.119.804/0001-65
04.125.992/0001-34
04.133.734/0001-08
04.136.306/0001-20
04.148.973/0001-23
04.150.067/0001-63
04.156.769/0001-54
04.172.389/0001-03
04.179.665/0001-65
04.179.705/0001-79
04.197.538/0001-99
04.250.506/0001-00
04.254.796/0001-60
04.255.827/0001-05
04.270.207/0001-37
04.307.512/0001-56
04.344.551/0001-23
04.374.861/0001-90
04.398.695/0001-62
04.399.048/0001-75
04.466.018/0001-34
04.469.355/0001-85
04.479.113/0001-72
16.355.836/0001-49
16.385.569/0001-52
16.407.215/0001-61
16.495.830/0001-77
32.620.973/0001-10
32.636.615/0001-03
32.638.512/0001-74
32.654.659/0001-58
32.656.498/0001-31
32.679.912/0001-28
32.701.187/0001-47
33.796.897/0001-60
33.911.959/0001-38
33.915.539/0001-20
33.921.065/0001-29
33.973.520/0001-30
34.028.787/0001-11
34.061.713/0001-87
34.061.903/0001-02
34.088.864/0001-29
34.144.949/0001-87
34.204.826/0001-94
34.210.252/0001-67
34.216.572/0001-24
34.253.948/0001-70
34.302.216/0001-23
34.305.193/0001-00
34.305.250/0001-51
34.306.894/0001-64
34.316.059/0001-05
34.343.251/0001-90
34.393.835/0001-70
34.404.392/0001-76
34.419.895/0001-15
34.421.453/0001-03
34.424.853/0001-72
34.428.664/0001-78
40.458.416/0001-72
40.505.265/0001-66
40.534.620/0001-25
40.568.438/0001-95
40.573.958/0001-96
40.577.488/0001-39
40.610.677/0001-66
41.969.502/0001-02
41.972.605/0001-21
42.001.560/0001-00
42.016.048/0001-38
42.040.584/0001-79
42.049.429/0001-13
42.059.287/0001-75
42.066.092/0001-52
42.067.801/0001-14
42.372.136/0001-72
42.393.405/0001-87
58.578.048/0001-61
63.234.413/0001-50
63.239.206/0001-99
63.247.837/0001-50
63.264.758/0001-57
63.279.194/0001-26
73.502.122/0001-50
73.539.678/0001-10
73.541.336/0001-35
73.550.311/0001-06
73.724.460/0001-36
73.734.006/0001-66
73.734.709/0001-94
73.763.641/0001-71
73.901.860/0001-70
73.991.630/0001-49
74.070.244/0001-87
74.113.838/0001-28
74.144.338/0001-53
86.728.623/0001-09
86.822.764/0001-88
86.869.179/0001-33
96.697.271/0001-17
96.709.225/0001-90
96.721.881/0001-09
96.723.028/0001-26
96.727.474/0001-09
96.728.761/0001-33
96.732.110/0001-17
96.733.902/0001-06
96.753.959/0001-77
96.778.477/0001-71
96.802.343/0001-49
96.820.568/0001-28
96.820.907/0001-76
96.832.886/0001-09
97.480.149/0001-57
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM POÇOS DE CALDAS
SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA
RETIFICAÇÃO
<!ID722357-0>
No Ato Declaratório Executivo nº 5, de 6 de junho de 2005,
publicado no DOU de 08/06/2005, seção 1, página 20:
Onde se lê: “ DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM
POÇOS DE CALDAS”
Leia-se: “DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM POÇOS DE CALDAS- SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA”
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM SETE LAGOAS
SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 22,
DE 7 DE JUNHO DE 2005
<!ID722358-0>
Exclui pessoa física do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei
nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
O CHEFE DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE
TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SETE LAGOAS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto
nos artigos nos 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no
artigo 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos artigos
9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de
2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de
2004,
e
nos
termos
do
processo
administrativo
nº
13609.000543/2005-42, declara:
Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Especial (Paes) de que
trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo
com seu art. 7º, a Srª. LÚCIA MACHADO KRAEMER, CPF nº
009.982.066-87, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de
três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das
parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao
fixado no inciso III do § 3º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de
2003, bem como a ocorrência de saldos devedores de tributo com
vencimento posterior a 28 de fevereiro de 2003.
Art. 2º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo,
apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita
Federal em Sete Lagoas, na Delegacia da Receita Federal em Sete
Lagoas, situada na Rua Santa Helena, 60, Bairro Canaan, na cidade
de Sete Lagoas, no Estado de Minas Gerais, CEP: 35.700-285.
Art. 3º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 2º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 4º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
MARIA ALICE BAMBIRRA
ISSN 1677-7042
11
2005, com base no preceituado nos artigos 81 e 82 da Lei nº 9.430/96
e artigo 39 da Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal
nº 200, de 13 de setembro de 2002, e considerando que a pessoa
jurídica abaixo identificada não foi localizada no endereço informado
à Secretaria da Receita Federal, assim como seus titulares também
não o foram, e tendo em vista que a mesma não atendeu à intimação
constante do Edital de Intimação nº159, de 02 de outubro de 2002,
publicado no D.0.U. nº 201, de 16 de outubro de 2002, às fls. 32,
Seção 3, para regularizar sua situação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ / MF, DECLARA
INAPTA a sua inscrição no mencionado cadastro, com os efeitos
previstos no artigo 37 da IN/SRF nº 200, de 13 de setembro de
2002.
São considerados tributariamente ineficazes, a partir de
20/09/2000, os documentos emitidos pela citada pessoa jurídica, em
razão de haver sido verificada a paralisação de suas atividades regulares desde tal data.
EMPRESA: TEKNOLÓGIKA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
CNPJ : nº 39.545.470/0001-76
PROC.: nº 10074.000518/2001-22
ELCIO LUIZ PEDROZA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE
FISCALIZAÇÃO NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 44,
DE 30 DE MAIO DE 2005
<!ID722359-0>
Concede inscrição no registro especial para
operações com papel destinado à impressão
de livros, jornais e periódicos.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO NO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 227 da Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e
tendo em vista o disposto no artigo 2º, da Instrução Normativa SRF
nº 71, de 24 de agosto de 2001, com as alterações introduzidas pela
Instrução Normativa SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001, resolve:
Art. 1o Conceder inscrição nº UP-07190/540 , no registro
especial de que trata o art. 1º, do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de
dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para desenvolver atividade prevista no art. 1º, § 1º, inciso II (Usuário) da IN SRF nº 71/2001,
alterada pela IN SRF nº 101/2001, a BARLEU EDIÇÕES LTDA,
CNPJ 05.246.975/0001-18, situada na Praça Mahatma Gandhi, N o- 02
- Centro, RJ, CEP 20031-100, requerido no processo administrativo
nº 10768.006139/2004-81
Art. 2o Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
WILSON FERNANDES GUIMARÃES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 45,
DE 30 DE MAIO DE 2005
<!ID722360-0>
7ª REGIÃO FISCAL
Concede inscrição no registro especial para
operações com papel destinado à impressão
de livros, jornais e periódicos
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 151,
DE 31 DE MAIO DE 2005
<!ID722364-0>
Autoriza a utilização de formulários de Declaração Simplificada de Importação e de
Exportação no caso em que específica.
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições, considerando o disposto do art.52 da Instrução Normativa SRF nº 155, de
22 de dezembro de 1999 e no art. 3º da Instrução Normativa SRF nº
357, de 3 de setembro de 2003, e à vista do que consta do processo
nº 10768.003243/2005-02, declara:
Art. 1º - Fica autorizada a utilização dos formulários de que
tratam os art. 4º e 31 da Instrução Normativa SRF nº 155/99, para o
despacho aduaneiro de Importação e Exportação dos bens destinados
ao evento denominado Desafio Land Rover G4 Challenge.
Art. 2º - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
WOLNER FERREIRA DA COSTA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 49,
DE 7 DE JUNHO DE 2005
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO NO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 250 da Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e
tendo em vista o disposto no artigo 2º, da Instrução Normativa SRF
nº 71, de 24 de agosto de 2001, com as alterações introduzidas pela
Instrução Normativa SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001, resolve:
Art. 1o Conceder inscrição nº IP-07190/541 , no registro
especial de que trata o art. 1º, do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de
dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para desenvolver atividade prevista no art. 1º, § 1º, inciso III (Importador) da IN SRF nº 71/2001,
alterada pela IN SRF nº 101/2001, a EDITORA RELUME LTDA,
CNPJ 06.990.117/0001-46, situada na Rua Nova Jerusalém, nº 345Parte, Bonsucesso, RJ, CEP 21042-235, requerida no processo administrativo nº 13709.000625/2005-69.
Art. 2o Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
WILSON FERNANDES GUIMARÃES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 46,
DE 30 DE MAIO DE 2005
<!ID722361-0>
<!ID722362-0>
Declara a inaptidão de empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inidoneidade dos documentos fiscaispor ela emitidos.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 165 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº030,
de 25 de fevereiro de 2005, publicada no D.0. U. de 04 de março de
Concede inscrição no registro especial para
operações com papel destinado à impressão
de livros, jornais e periódicos
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO NO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 250 da Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e
tendo em vista o disposto no artigo 2º, da Instrução Normativa SRF
nº 71, de 24 de agosto de 2001, com as alterações introduzidas pela
Instrução Normativa SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001, resolve:
12
ISSN 1677-7042
Art. 1o Conceder inscrição nº UP-07190/542 , no registro
especial de que trata o art. 1º, do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de
dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para desenvolver atividade prevista no art. 1º, § 1º, inciso II (Usuário) da IN SRF nº 71/2001,
alterada pela IN SRF nº 101/2001, a EDITORA RELUME LTDA,
CNPJ 06.990.117/0001-46, situada na Rua Nova Jerusalém, nº 345Parte, Bonsucesso, RJ, CEP 21042-235, requerida no processo administrativo nº 13709.000625/2005-69.
Art. 2o Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
1
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 9,
DE 7 DE JUNHO DE 2005
<!ID722367-0>
Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei
nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
WILSON FERNANDES GUIMARÃES
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM NOVA IGUAÇU
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 20,
DE 1 DE JUNHO DE 2005
<!ID722363-0>
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA
IGUAÇU, com base nos artigos 81 e 82 da Lei no 9.430/96 e artigos
29, inciso III c/c art. 37, inciso II da IN SRF No 200/2002, e considerando que a pessoa jurídica abaixo identificada não foi localizada
no endereço informado à SRF, quando seus titulares também não o
foram, e tendo em vista que a mesma não atendeu aos termos da
intimação constante do edital no 32 de 05/07/2004, publicado no
D.O.U. de 23/07/2004, à folha 40, Seção 3, para regularizar sua
situação perante o CNPJ/MF, declara INAPTA a sua inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídicas do Ministério da Fazenda, com
os efeitos previstos da IN SRF 200/2002.
São considerados tributariamente ineficazes, a partir de
24/10/2003, os documentos emitidos pela pessoa jurídica abaixo relacionada em razão de haver sido constatado que houve paralisação
de suas atividades.
CNPJ: 00.237.584/0001-13
NOME: SULDEKA PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA
CLAUDIO RODRIGUES RIBEIRO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 96,
DE 8 DE JUNHO DE 2005
O CHEFE DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE
TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio
de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos
arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de
2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de
2004, declara:
Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Especial (Paes) de que
trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo
com seu art. 7º, a pessoa jurídica relacionada no Anexo Único a este
Ato Declaratório, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de
três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das
parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao
fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art.
1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser
obtido na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no
endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha
Paes.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo,
apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita
Federal, na Av. 9 de julho, 332 - V. Adyana - São José dos Campos
-SP.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 5º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal - SRF, aprovado
pela Portaria MF nº 30, de 25/02/2005, tendo em vista o disposto no
artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001
- com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa SRF nº
101, de 21 de dezembro de 2001 - e considerando o pedido que
consta do processo de número 13876.000193/2005-64, DECLARA:
I - Inscrito no registro especial para estabelecimentos que
realizam operações com papel destinado à impressão de livros, jornais
e periódicos, na condição específica de GRÁFICA - impressor de
livros, jornais e periódicos, que recebe papel de terceiros ou o adquire
com imunidade tributária (GP), sob o nº GP-08110/104, o estabelecimento da empresa EDITORA OTTONI LTDA - EPP, CNPJ nº
07.290.309/0001-02, localizada à R. Garcia Moreno, 60 - CEP 13300095, Itu - SP.
II - O estabelecimento inscrito fica obrigado ao cumprimento
das normas previstas na Instrução Normativa SRF nº 71/2001 e demais atos normativos que regem a matéria, sob pena de cancelamento
do registro, na forma do art.7º da referida Instrução Normativa, com
a redação dada pelo art.1º da IN/SRF nº 101, de 21/12/2001.
III - O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor
na data de sua publicação.
WALTER LUIZ DE HARO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 17,
DE 7 DE JUNHO DE 2005
<!ID722370-0>
Concede o registro especial instituído em
decorrência de preceito constitucional descrito no art. 150, inciso VI, alínea “d”, da
Constituição Federal, e materializado no
dispositivo infralegal, Decreto nº 2.637, de
25 de junho de 1998, artigos 18 e 19, combinados com a IN SRF nº 71, de 24 de
agosto de 2001 e com as alterações promovidas pela IN SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001, para estabelecimentos que
realizam operações com papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos.
<!ID722365-0>
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA/ES, usando da competência que lhe foi conferida pelo artigo 3º
da Instrução Normativa SRF nº 504/2005 e, ainda, considerando os
autos do Processo 13767.000249/2004-37, no qual é concedida ao
estabelecimento da empresa INDÚSTRIA DE CACHAÇA FAZENDA LIEVORE LTDA, situada na Fazenda Lievore, s/n - Baunilha Colatina/ES, CEP: 29.712-000, CNPJ: 06.136.464/0001-06, através
do Ato Declaratório Executivo nº 266 de 29 de novembro de 2004, a
inscrição de nº 07201/00306, no Registro Especial de estabelecimento
produtor de aguardente de cana das marcas nele relacionadas, RESOLVE, incluir na relação a marca de cachaça Rio Doce, capacidade
600 ml, código TIPI 2208.40.00, registro de produto no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº ES-09697.00003-7 .
Esta autorização implica no cumprimento das obrigações citadas na IN SRF nº 504/2005, podendo ser cancelada, nos termos do
seu artigo 8º.
Este Ato Declaratório só terá validade após sua publicação
no Diário Oficial da União.
LAURA GADELHA XAVIER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 97,
DE 8 DE JUNHO DE 2005
<!ID722366-0>
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA/ES, usando da competência que lhe foi conferida pelo artigo 3º
da Instrução Normativa SRF nº 504/2005 e, ainda, considerando os
autos do Processo 13769.000051/2003-52, no qual é concedida ao
estabelecimento da empresa JOSÉ OSVALDO CAZOTTI-ME, situada no Córrego do Engano, s/n - Sede - Boa Esperança - ES, CEP:
29.845-000, CNPJ: 04.871.563/0001-06, através do Ato Declaratório
Executivo nº 73 de 06 de agosto de 2003, a inscrição de nº
07201/00270, no Registro Especial de estabelecimento produtor de
aguardente de cana da marca nele relacionada, resolve, incluir na
relação as marcas de cachaça a seguir:
- Cachaça AMAZONAS OURO - capacidade 700 ml, código
TIPI 2208.40.00, registro de produto no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento nº ES-09464.00005-1;
- Cachaça AMAZONAS GOLD (somente para exportação) capacidade 700 ml, código TIPI 2208.40.00, registro do produto no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº ES09464.00005-1;
- Cachaça AMAZONAS PRATA - capacidade 700 ml, código TIPI 2208.40.00, registrto do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº ES-09464.00004-3;
- Cachaça AMAZONAS SILVER (somente para exportação)
- capacidade 700 ml, código TIPI 2208.40.00, registro do produtor no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº ES09464.00004-3.
Esta autorização implica no cumprimento das obrigações citadas na IN SRF nº 504/2005.podendo ser cancelada, nos termos do
seu artigo 8º.
Este Ato Declaratório só terá validade após sua publicação
no Diário Oficial da União.
LAURA GADELHA XAVIER
ALEXANDRE MARQUES BARBOSA
ANEXO ÚNICO
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial
(Paes).
Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do
§ 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de
2003.
CNPJ da pessoa jurídica excluída:
60.181.468/0001-51
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 15,
DE 7 DE JUNHO DE 2005
<!ID722368-0>
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal - SRF, aprovado
pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, considerando o
disposto nos artigos 2º, 7º e 9º da IN-SRF 71, de 24 de agosto de
2001, republicada no DOU de 13 de setembro de 2001, alterada pela
IN-SRF 101 de 21 de dezembro de 2001 e, ainda, considerando os
autos do processo 13876.000187/2002- 64, declara:
Art. 1º - Cancelado, a pedido do contribuinte, o Registro
Especial na condição específica de USUÁRIO - empresa jornalística
ou editora que explore a indústria de livro, jornal ou periódicos (UP),
sob o número UP-08110/22, concedido através do ADE nº 47, de 24
de abril de 2002, para o estabelecimento da empresa JOSÉ & SOUZA
LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 48.989.156/0001-73, e localizada à
Rua Bandeirantes, nº 53 - Centro, em Porto Feliz - SP.
Art. 2º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em
vigor na data da sua publicação.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal - SRF, aprovado
pela Portaria MF nº 30, de 25/02/2005, tendo em vista o disposto no
artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001
- com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa SRF nº
101, de 21 de dezembro de 2001 - e considerando o pedido que
consta do processo de número 13876.000193/2005-64, DECLARA:
I - Inscrito no registro especial para estabelecimentos que
realizam operações com papel destinado à impressão de livros, jornais
e periódicos, na condição específica de USUÁRIO - empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livro, jornal ou periódico (UP), sob o nº UP-08110/103, o estabelecimento da empresa
EDITORA OTTONI LTDA - EPP, CNPJ nº 07.290.309/0001-02, localizada à R. Garcia Moreno, 60 - CEP 13300-095, Itu - SP.
II - O estabelecimento inscrito fica obrigado ao cumprimento
das normas previstas na Instrução Normativa SRF nº 71/2001 e demais atos normativos que regem a matéria, sob pena de cancelamento
do registro, na forma do art.7º da referida Instrução Normativa, com
a redação dada pelo art.1º da IN/SRF nº 101, de 21/12/2001.
III - O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor
na data de sua publicação.
WALTER LUIZ DE HARO
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM FLORIANÓPOLIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 30
DE 7 DE JUNHO DE 2005
<!ID722371-0>
WALTER LUIZ DE HARO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 16,
DE 7 DE JUNHO DE 2005
<!ID722369-0>
Concede o registro especial instituído em
decorrência de preceito constitucional descrito no art. 150, inciso VI, alínea “d”, da
Constituição Federal, e materializado no
dispositivo infralegal, Decreto nº 2.637, de
25 de junho de 1998, artigos 18 e 19, combinados com a IN SRF nº 71, de 24 de
agosto de 2001 e com as alterações promovidas pela IN SRF nº 101, de 21 de
dezembro de 2001, para estabelecimentos
que realizam operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, na condição de Gráfica.
Declara cancelada inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS, SC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, com
fundamento no artigo 26, alínea I e parágrafos, da Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002, declara:
I - Cancelada, por multiplicidade, a inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ nº 03.323.996/0001-64, em nome
de PRIMATEC COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES LTDA. ME, considerando o constante no processo nº
11516.002365/2004-17.
PAULO RENATO SILVA DA PAZ
Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
4ª TURMA
<!ID722423-0>
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA DE JULGAMENTO DOS RECURSOS DAS SESSÕES ORDINÁRIAS A SEREM REALIZADAS NAS DATAS A
SEGUIR MENCIONADAS, NO SETOR COMERCIAL SUL, QUADRA 01, BLOCO "J", SALA 804, EDIFÍCIO ALVORADA, BRASÍLIA/DF.
Observação: Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão
tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro ou
Procurador da Fazenda Nacional, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto
facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado.
Dia 21 de junho de 2005, às 08:30 horas
Relator(a): Leila Maria Scherrer Leitão - Revisor(a): Remis
Almeida Estol
001 - Recurso n°: RP/106-128475 - Processo n° :
10680.016798/00-91 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): NEUZA AGUIAR TEIXEIRA - Matéria: IRPF.
002 - Recurso n°: RD/106-015582 - Processo n° :
10166.011051/96-71 - Recorrente: HENRIQUE DA COSTA FERREIRA FILHO - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria:
IRPF.
Relator(a): Maria Helena Cotta Cardozo - Revisor(a): Remis
Almeida Estol
003 - Recurso n°: RD/102-124652 - Processo n° :
13823.000167/99-98 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): DEJACIR NARCISO - Matéria: IRPF.
004 - Recurso n°: RD/102-124753 - Processo n° :
13823.000108/99-29 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): CLÁUDIO PERCHES - Matéria: IRPF.
005 - Recurso n°: RD/104-129934 - Processo n° :
10850.002312/99-96 - Recorrente: JOSÉ RENATO COTRIM DE LIMA - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria:
IRPF.
006 - Recurso n°: RV/104-130039 - Processo n° :
11543.004115/2001-41 - Recorrente: BELINE JOSÉ SALLES RAMOS - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria:
IRPF.
007 - Recurso n°: RP/104-131272 - Processo n° :
13502.000420/99-81 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): NORDESTE QUÍMICA S.A. - NORQUISA - Matéria: IRF.
008 - Recurso n°: RP/104-131771 - Processo n° :
10980.007350/2001-53 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): ANTÔNIO ROBERTO DE FREITAS ALVES - Matéria: IRPF.
009 - Recurso n°: RD/106-005914 - Processo n° :
10830.005753/93-74 - Recorrente: JOSÉ EDUARDO TEIXEIRA
MONTEIRO - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria:
IRPF.
Relator(a): Remis Almeida Estol - Revisor(a): Maria Helena
Cotta Cardozo
010 - Recurso n°: RD/102-124506 - Processo n° :
13823.000123/99-12 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): CLAUDOMIRO MAURICIO DA ROCHA FILHO Matéria: IRPF.
011 - Recurso n°: RD/102-124508 - Processo n° :
10820.001297/99-61 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): HELIO MARQUES JUNIOR - Matéria: IRPF.
012 - Recurso n°: RD/102-124662 - Processo n° :
13823.000121/99-97 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): PEDRO DONA DE SOUZA - Matéria: IRPF.
013 - Recurso n°: RD/102-124666 - Processo n° :
13823.000111/99-33 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): NIVALDO CORREIA DA SILVA - Matéria: IRPF.
014 - Recurso n°: RD/102-124667 - Processo n° :
13823.000112/99-04 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): VALDEMIR IZIDORO PASCOALIM - Matéria: IRPF.
Relator(a): José Ribamar Barros Penha - Revisor(a): Wilfrido
Augusto Marques
015 - Recurso n°: RD/102-131008 - Processo n° :
10480.008252/00-21 - Recorrente: CARMÉLIA MARIA BEZERRA
COUTINHO - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria:
IRPF.
016 - Recurso n°: RP/102-131377 - Processo n° :
13702.000396/99-89 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): LUIZ CLEMENTE BARBOSA - Matéria: IRPF.
1
017 - Recurso n°: RP/102-134435 - Processo n° :
13807.002427/2001-06 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): YORK S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO - Matéria:
IRF/ILL.
018 - Recurso n°: RP/103-128397 - Processo n° :
13840.000224/00-17 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): INDÚSTRIA AGRO-MECÂNICA PINHEIRO LTDA. - Matéria: ILL.
019 - Recurso n°: RP/104-127408 - Processo n° :
10640.001106/00-95 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): BENIGNA LÚCIA DAYRELL DRUMMOND DE ALVARENGA. - Matéria: IRPF.
020 - Recurso n°: RD/104-128425 - Processo n° :
11543.004176/00-01 - Recorrente: OLGA VIOLA - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a):
FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF.
021 - Recurso n°: RD/104-128426 - Processo n° :
11543.004185/00-93 - Recorrente: ORBÉLIO VIOLA - Recorrida:
Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF.
022 - Recurso n°: RD/104-129233 - Processo n° :
11543.004177/00-65 - Recorrente: OSWALDO VIOLA - Recorrida:
Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF.
Relator(a): Wilfrido Augusto Marques - Revisor(a): José Ribamar Barros Penha
023 - Recurso n°: RD/102-124219 - Processo n° :
13821.000137/99-19 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): JOSE LUIZ MULLER - Matéria: IRPF.
024 - Recurso n°: RD/102-124763 - Processo n° :
13821.000139/99-36 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): JOSÉ HÉLIO LUPPI JÚNIOR - Matéria: IRPF.
025 - Recurso n°: RD/102-125136 - Processo n° :
10820.001296/99-07 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): MARCOS JESUS LAVANDOSKI- Matéria: IRPF.
026 - Recurso n°: RD/102-131728 - Processo n° :
10580.005945/2001-87 - Recorrente: JOSÉ SECUNDINO DO CARMO - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria:
IRPF.
027 - Recurso n°: RD/102-132412 - Processo n° :
10480.012175/00-96 - Recorrente: MARIA DAS GRAÇAS DE ARRUDA FRANÇA - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL Matéria: IRPF.
028 - Recurso n°: RD/102-130099 - Processo n° :
10380.008814/2001-16 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): SALIM BAYDE FILHO - Matéria: IRPF.
Dia 21 de junho de 2005, às 14:30 horas
Relator(a): Leila Maria Scherrer Leitão - Revisor(a): Remis
Almeida Estol
029 - Recurso n°: RD/106-131499 - Processo n° :
10880.004064/00-30 - Recorrente: GLAÚCIO JOSÉ GRANJA DE
ABREU - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria:
IRPF.
030 - Recurso n°: RD/106-133007 - Processo n° :
10950.002586/2002-31 - Recorrente: ROBERTO CEZAR DE OLIVEIRA - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria:
IRPF.
Relator(a): Maria Helena Cotta Cardozo - Revisor(a): Remis
Almeida Estol
031 - Recurso n°: RP/106-130942 - Processo n° :
13906.000186/00-64 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): JORGE AMIN MAIA FILHO - Matéria: IRPF.
032 - Recurso n°: RP/106-131834 - Processo n° :
13823.000090/00-71 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): ROMAURO DUTRA DA SILVA - Matéria: IRPF.
033 - Recurso n°: RP/106-132578 - Processo n° :
11075.001802/00-35 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): ROSA NELY GIORGIO DE LIMA E SILVA - Matéria:
IRPF.
034 - Recurso n°: RP/106-133105 - Processo n° :
10166.006828/97-57 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): ROSA SATIKO NISHIKAWA OKUBO - Matéria:
IRPF.
035 - Recurso n°: RP/106-134405 - Processo n° :
13808.000477/99-28 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): RACHEL WOLOSKER - Matéria: IRPF.
036 - Recurso n°: RP/106-135328 - Processo n° :
10166.009522/96-62 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): DIVANNETE JOSÉ DE SOUZA - Matéria: IRPF.
Relator(a): Remis Almeida Estol - Revisor(a): Maria Helena
Cotta Cardozo
ISSN 1677-7042
13
037 - Recurso n°: RP/106-130705 - Processo n° :
11050.002196/00-53 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): OTOMAR CORREA DE LIMA - Matéria: IRPF.
038 - Recurso n°: RP/106-131337 - Processo n° :
13884.002087/00-40 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): IVALDO MUNIZ CARVALHO - Matéria: IRPF.
039 - Recurso n°: RP/106-132827 - Processo n° :
10166.007105/00-42 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): LUIZ FERNANDO SEVERO MARQUES - Matéria:
IRPF.
040 - Recurso n°: RD/106-136418 - Processo n° :
16707.004081/2002-70 - Recorrente: MIROCEM FERREIRA LIMA
- Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF.
Relator(a): José Ribamar Barros Penha - Revisor(a): Wilfrido
Augusto Marques
041 - Recurso n°: RD/104-129460 - Processo n° :
11543.004181/00-32 - Recorrente: ONEYDA VIOLA MAIO - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF.
042 - Recurso n°: RP/102-128124 - Processo n° :
10820.001061/99-25 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): REGINO CARLOS GUIMARÃES - Matéria: IRPF.
043 - Recurso n°: RP/104-130980 - Processo n° :
10855.003875/2001-55 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): ANTONIO CARLOS DA SILVA - Matéria: IRPF.
044 - Recurso n°: RD/104-132151 - Processo n° :
10735.004356/2001-71 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): MÁRIO MESQUITA DE ALMEIDA - Matéria:
IRPF.
045 - Recurso n°: RD/104-132796 - Processo n° :
10166.017314/2001-00 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S.A.
- Matéria: IRF.
046 - Recurso n°: RP/104-133603 - Processo n° :
10855.003681/2001-50 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): SANTO TUANI - Matéria: IRPF.
047 - Recurso n°: RD/104-133621 - Processo n° :
11030.001191/97-29 - Recorrente: ARMANDO BROCH - Recorrida:
Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF.
048 - Recurso n°: RP/104-134736 - Processo n° :
10855.002072/2002-64 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): SIMON SERRADILHA DOMINGUES - Matéria:
IRPF.
Relator(a): Wilfrido Augusto Marques - Revisor(a): José Ribamar Barros Penha
049 - Recurso n°: RP/102-133780 - Processo n° :
10166.012162/98-39 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): MARIA DA GLÓRIA MARRA SILVEIRA CAVALCANTI - Matéria: IRPF.
050 - Recurso n°: RP/104-132576 - Processo n° :
10835.000559/2002-41- Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): LUIZ CARLOS BRAGA TELLES - Matéria: IRPF.
051 - Recurso n°: RP/104-135542 - Processo n° :
11080.016617/2002-91- Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): ÊNIO ALVES FORTES - Matéria: IRPF.
052 - Recurso n°: RP/106-129389 - Processo n° :
13884.003303/00-29 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): NEUZA DE PINHO NOGUEIRA - Matéria: IRPF.
053 - Recurso n°: RP/106-134224 - Processo n° :
10580.009051/2001-66 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA BITENCOURT- Matéria:
IRPF.
MARIA DA GUIA G. ASSUMPÇÃO
Secretária
Substituta
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM
INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
<!ID722403-0>
ATO DECLARATÓRIO N o- 8.351, DE 8 DE JUNHO DE 2005
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela
Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza o Sr. MAURO KIOTO INONE
, C.P.F. nº 013.610.398-76, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de
Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999.
LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO
Em exercício
14
<!ID723171-0>
ISSN 1677-7042
1
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS
CONTÁBEIS E DE AUDITORIA
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
ATO DECLARATÓRIO N o- 8.350, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL,
no uso da competência que lhe confere a Portaria STN nº 143, de 12
de março de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 183,
de 31 de julho de 2003, e em conformidade com o disposto na Lei nº
11.051, de 29.12.2004, na Portaria MF nº 441, de 30.12.2004, e no
Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001, resolve:
Art. 1º Autorizar a emissão de 1.006.568 (um milhão, seis
mil, quinhentas e sessenta e oito) Notas do Tesouro Nacional, série B
- NTN-B, no valor de R$ 1.373.469.211,75 (um bilhão, trezentos e
setenta e três milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil, duzentos e
onze reais e setenta e cinco centavos), em favor das instituições
relacionadas no Inciso XI deste artigo, conforme contratos celebrados
entre essas empresas e a União, observadas as seguintes características:
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da
Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi
delegada através da Deliberação CVM N o- 176, de 03 de fevereiro de
1995 e tendo em vista o disposto no artigo 39 da Instrução CVM N o308, de 14 de maio de 1999, declara CANCELADO na Comissão de
Valores Mobiliários, para os efeitos do exercício da atividade de
auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários,
a partir desta data, por solicitação do próprio, o registro do Auditor
Independente a seguir referido:
Auditor Independente - Pessoa Jurídica
CONTEOR - AUDITORES ASSOCIADOS S/C
Belo Horizonte - MG
ANTÔNIO CARLOS DE SANTANA
PORTARIA Nº 409, DE 3 DE JUNHO DE 2005
<!ID722160-0>
Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005
I - data de emissão: 3.6.2005;
II - data de vencimento: 15.5.2009;
III - preço unitário da NTN-B em 3.6.2005: R$
1.364,507129;
IV - data-base: 15 de julho de 2000;
V - valor nominal na data-base: R$ 1.000,00;
VI - modalidade: nominativa e negociável;
VII - atualização do valor nominal: pela variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do mês anterior,
divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, desde a data-base do título;
VIII - juros: seis por cento ao ano, calculados sobre o valor
nominal atualizado;
IX - pagamento de juros: semestralmente, com ajuste do
prazo no primeiro período de fluência, quando couber. O primeiro
cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para
seis meses, independentemente da data de emissão do título;
X - resgate do principal: em parcela única, na data do seu
vencimento.
12/05/2005
521420000
DESPESAS NAO OPERACIONAIS
12/05/2005
521910000
DESPESAS OPERACIONAIS
12/05/2005
333909248
OUTROS AUXÍLIOS
PESSOA FÍSICA
12/05/2005
521410400
FORNECIMENTO DE MATERIAIS
Inclusão para atender rotina Estados e Municípios.
12/05/2005
521410500
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Inclusão para atender rotina Estados e Municípios.
12/05/2005
521410600
INVESTIMENTOS
Criação de conta para atender Estados e Municípios.
12/05/2005
521410900
OUTRAS DESPESAS
Inclusão para atender Estados e Municípios.
12/05/2005
563903049
BILHETES DE PASSAGENS
Inclusão de conta para controle de centro de custo de bilhetes de passagens por solicitação da UG 275068 pelo Comunica 2005/0439576
12/05/2005
521910100
PESSOAL E ENCARGOS
Inclusão para atender rotina dos Estados e Municípios.
12/05/2005
521910200
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
Inclusão para atender rotina dos Estados e Municípios.
12/05/2005
521910300
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Inclusão para atender rotina dos Estados E Municípios.
12/05/2005
521910400
FORNECIMENTO DE MATERIAIS
Inclusão para atender rotina dos Estados e Municípios.
12/05/2005
521910500
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Inclusão para atender rotina dos Estados e Municípios.
12/05/2005
521910600
INVESTIMENTOS
Inclusão para atender rotina dos Estados e Municípios.
12/05/2005
521910900
OUTRAS DESPESAS
Inclusão para atender rotina dos Estados e Municípios.
12/05/2005
521920000
DESPESAS NÃO OPERACIONAIS
Alteração Função da Conta
18/05/2005
564305135
RIO DE JANEIRO
Inclusão para atender MSG 2005/0527950 da UG 120002
19/05/2005
345906227
MERCADORIA PROGRAMA ALIMENTA- Atendimento à MSG SIAFI 2005/0500638 - 135100 COÇÃO ESCOLAR (PF)
NAB, para atender Programa de Alimentação Escolar.
19/05/2005
345906228
MERCADORIA PROGRAMA ALIMENTA- Atendimento á MSG SIAFI 2005/0500638 - 135100 COÇÃO ESCOLAR (PJ)
NAB, para atender Programa Alimentação Escolar.
19/05/2005
621210127
ESTOQUES PROG. ALIMENTAÇÃO ESCO- Atendimento à MSG SIAFI 2005/0500638 - 135100 COLAR
NAB, para atender Programa Alimentação Escolar.
PORTARIA Nº 417, DE 8 DE JUNHO DE 2005
19/05/2005
513130127
ESTOQUE - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe
confere o Decreto nº 4.643, de 24/03/2003, RESOLVE:
Divulgar as atualizações ocorridas no Plano de Contas da União e na Tabela de Eventos
(ANEXOS I e II), relativas ao período de 01/05/2005 a 31/05/2005, em atendimento ao contido na
DECISÃO nº 401/97 - TCU.
24/05/2005
212110800
DESPESAS A PAGAR - RP PROCESSA- Exclusão conta inutilizada.
DOS
24/05/2005
212160201
RECURSOS DE RESTOS A PAGAR A LI- Exclusão conta inutilizada.
QUIDAR
25/05/2005
112161200
RECURSOS A RECEBER PARA PAGA- Retirar evento variação cambial.
MENTO DE RP
25/05/2005
112162200
RECURSOS A RECEBER PARA PAGA- Inclusão evento variação cambial.
MENTO DE RP
25/05/2005
192210101
CRÉDITOS RECEBIDOS
25/05/2005
192220100
PROVISÃO RECEBIDA
Inclusão evento variação cambial.
25/05/2005
214220000
COTA RECEBIDA DIFERIDA
Retirar evento variação cambial.
25/05/2005
214230000
REPASSE RECEBIDO DIFERIDO
Retirar evento variação cambial.
25/05/2005
214240000
SUB-REPASSE RECEBIDO DIFERIDO
Retirar evento variação cambial.
25/05/2005
512160300
SUB-REPASSE DIFERIDO - INSCRIÇAO
Inclusão evento variação cambial.
25/05/2005
522110100
NO PAÍS
Inclusão evento variação cambial.
25/05/2005
522110200
NO EXTERIOR
Inclusão evento variação cambial.
25/05/2005
612120000
REPASSE RECEBIDO
Inclusão evento variação cambial.
25/05/2005
612130100
SUB-REPASSE RECEBIDO
Inclusão evento variação cambial.
25/05/2005
612150300
SUB-REPASSE DIFERIDO
Inclusão evento variação cambial.
25/05/2005
622110100
NO PAÍS
Inclusão evento variação cambial.
25/05/2005
622110200
NO EXTERIOR
Inclusão evento variação cambial.
25/05/2005
622120000
BENS DE ESTOQUE
Inclusão evento variação cambial.
25/05/2005
199961906
CONTROLE DE ARRECADAÇÃO DE RE- Retirar evento variação cambial.
CEITAS UG EXT.
XI - Instituições, quantidades, números e datas dos contratos:
Instituição
Banco Bradesco S/A
Banco Itaú S/A
Banco do Brasil S/A
Caixa Econômica Federal - Caixa
Banco ABN AMRO Real S/A
Banco de Pernambuco S/A - Bandepe
Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa
Banco do Estado de Sergipe S/A - Banese
Banco Rural S/A
HSBC Bank Brasil S/A
Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A
Bansicredi S/A
Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
TOTAL
Quantidade
Valor (R$)
135.556
96.223
176.218
452.371
15.466
1.197
26.154
2.814
1.068
35.379
40.435
8.922
14.765
184.967.128,37
131.296.969,47
240.450.717,25
617.263.454,45
21.103.467,25
1.633.315,03
35.687.319,45
3.839.723,06
1.457.293,61
48.274.897,71
55.173.845,76
12.174.132,60
20.146.947,75
1.006.568
Contrato
PGFN/CAF
225 a 230
220 a 224
219
217 e 218
233
234
215
214
216
212
213
231
232
Data do Contrato
27.5.2005
27.5.2005
27.5.2005
27.5.2005
27.5.2005
27.5.2005
27.5.2005
27.5.2005
27.5.2005
27.5.2005
27.5.2005
27.5.2005
27.5.2005
1.373.469.211,75
§ 1º Os cupons de juros das NTN-B poderão ser negociados separadamente do principal,
mantidas as características da emissão.
§ 2º Em conformidade com a cláusula terceira dos contratos, a totalidade dos títulos emitidos
será bloqueada.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ANTONIO GRAGNANI
<!ID722725-1>
LÍSCIO FÁBIO DE BRASIL CAMARGO
ANEXO I
DATA
02/05/2005
02/05/2005
02/05/2005
02/05/2005
CONTA
623170700
523171008
623171008
122390000
03/05/2005
03/05/2005
05/05/2005
523313100
513130126
331901604
05/05/2005
412103100
05/05/2005
412103202
05/05/2005
412104000
05/05/2005
416000202
05/05/2005
425500000
05/05/2005
419141000
06/05/2005
11/05/2005
293511007
333903955
11/05/2005
11/05/2005
333903055
333903215
12/05/2005
521400000
12/05/2005
12/05/2005
12/05/2005
521410100
521410200
521410300
NOME
EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS
EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS
EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS
PROVISÃO PARA DEVEDORES DUVIDOSOS
OUTRAS OBRIGAÇÕESS
ESTOQUE - FOME ZERO
CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA LEGISLATIVA
CONTRIBUIÇÃO AO PROG. DE ENSINO
FUNDAMENTAL
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PROPRIEDADE RURAL
COTA-PARTE DAS CONTRIBUIÇÕES RURAIS
CONCESSÃO DE AVAL DO TESOURO NACIONAL
REC.DIV.ATIVA PROV.DE AMORTIZ.EMPREST.FINANC.
MULT.J.MORA
DIV.AT.COTA
ADIC.FR.MARINHA MERC.
RA A RETIFICAR (NÚMERO DA RA)
SERVIÇOS DE CONFECÇÃO SELOS CONTROLE FISCAL
SELOS PARA CONTROLE FISCAL
MATERIAL DESTINADO A CONTRIBUINTE
DESP. ADM. DIRETA, AUTARQUIAS,
FUNDAÇÕES, FUNDOS
PESSOAL E ENCARGOS
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS
MOTIVO DA MODIFICAÇÃO
Exclusão utilizar a conta 623171008
Inclusão para atender rotina Fundos Constitucionais.
Inclusão para atender rotina Fundos Constitucionais.
Inclusão para atender rotina Fundos Constitucionais.
Inclusão para atender rotina Fundos Constitucionais.
Incluir para atender à MSG 2005/0472959, de 03/05/05.
Alteração do titulo e função da conta e restringir utilização
para Câmara e Senado conforme determinação TCU.
Exclusão da conta de acordo c/ Portaria SOF Nº 09, de
28/04/05 - DOF de 02/05/05
Exclusão de conta de acordo c/ Portaria SOF Nº 09, de
28/04/05 - DOU de 02/05/05
Exclusão de conta de acordo c/ Portaria SOF Nº 09, de
28/04/05 - DOU de 02/05/05
Alteração do nome da conta para Adequação a Portaria SOF
Nº 09, 28/04/05.
Criação de conta de acordo com Portaria SOF Nº 09, de
28/04/05 - DOU de 02/05/05
Criação de conta de acordo com Portaria SOF Nº 09, de
28/04/05 - DOU de 02/05/05
Incluir para permitir a retificação da RA
Atendimento à MSG SIAFI 2005/0439897 - SRF
Atendimento à MSG SIAFI 2005/0439897 - SRF
Atendimento à MSG SIAFI 2005/0439897 - SRF
Alteração de titulo e função da conta
FINANCEIROS
A Ratificando a redação da função da conta atendendo a solicitação feita através da MSG Nº 2005/0510733, da UG
250003
Atendimento à MSG SIAFI 2005/0500638 - 135100 CONAB, para atender Programa Alimentação Escolar.
Inclusão evento variação cambial.
<!ID722725-2>
ANEXO II
DATA
EVENTOS
02/05/2005
541735
TRANSFERÊNCIA DE BENS MÓVEIS. Inclusão do documento SV para permitir o processamento da
rotina automática de ajuste dos efeitos da Variação cambial.
02/05/2005
541736
TRANSF.BEM
NEG
02/05/2005
580024
INC. OUTRAS CONTAS EMP/ FI- Inclusão para atender Rotina Fundos Constitucionais.
NANC.
02/05/2005
580025
BX. OUTRAS
NANC.
CONTAS
EMP/
03/05/2005
541739
TRANSF.BEM
POS.
MOV.UG
EXT.VAR. Alteração Rotina Variação cambial
03/05/2005
541742
TRANSF.BEM
NEG.
MOV.UG
EXT.VAR. Alteração Rotina Variação cambial
Alteração do titulo.
Alteração de titulo e função da conta
Alteração de titulo e função da conta
Alteração de função da conta
Alteração função da conta
NOME
MOTIVO DA MODIFICAÇÃO
MOV.VAR.CAMBIAL Inclusão do documento SV para permitir o processamento da
rotina automática de ajuste dos efeitos da Variação cambial.
FI- Inclusão para atender Rotina Fundos Constitucionais.
1
Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005
ISSN 1677-7042
03/05/2005
541743
TRANSF.BEM
POS.
MOV.UG
EXT.VAR. Alteração Rotina Variação cambial
05/05/2005
541702
REG.LIMITE
NEG.
RP-VAR.
CAMBIAL Alteração Rotina Variação cambial.
03/05/2005
541744
TRANSF.BEM
NEG.
MOV.UG
EXT.VAR. Alteração Rotina Variação cambial
05/05/2005
541704
REG.LIMITE
NEG.
RP-VAR.
CAMBIAL Alteração Rotina Variação cambial
03/05/2005
580026
APROP.OUTRAS OBRIG. (S. FINAN)
Inclusão para atender Rotina Fundos Constitucionais.
05/05/2005
541705
03/05/2005
551513
APROP. DEP. BANC. OUTRAS CON- Inclusão para atender Rotina Fundos Constitucionais
TAS.
REG.RECEITA - VARIAÇÃO CAM- Alteração Rotina Variação cambial.
BIAL
05/05/2005
541706
04/05/2005
520401
REGUL.
OBRIG
REG.RECEITA - VARIAÇÃO CAM- Alteração Rotina Variação cambial.
BIAL
05/05/2005
541711
04/05/2005
701525
DEVOL. RECURSO DE RESTITUIÇÃO Alterar Ind. Gestão UG Exec. 2
REPASSE DIFER. - VAR. CAMBIAL Alteração Rotina Variação cambial.
NEG
04/05/2005
541614
CLASSIF.RECEITA GR -FP -AERON.
05/05/2005
541713
REPASSE DIFER.-VAR.CAMBIAL POS Alteração Rotina Variação cambial
05/05/2005
541716
COTA DIFER. - VAR. CAMBIAL NE- Alteração Rotina Variação cambial
GAT.
05/05/2005
541717
SUB-REP.DIFER.-VAR.CAMBIAL POS
05/05/2005
541720
REPASSE CONC.- VAR.CAMBIAL POS Alteração Rotina Variação cambial
05/05/2005
541721
REPASSE
NEG
05/05/2005
541722
SUB - REPASSE - VAR. CAMBIAL - Alteração Rotina Variação cambial.
POS.
DA
CONTA
CORRENTE Disponibilizar para setoriais Contábeis.
Incluir complementar para registro por número de referencia da
GRU
15
04/05/2005
541615
CLASSIF.RECEITA GR -FP -AERON.
Incluir complementar para registro por número de referencia da
GRU
04/05/2005
541627
CLASSIF.RECEITA GR -FP -AERON.
Incluir complementar para registro por número de referencia da
GRU
04/05/2005
541628
CLASSIF. DO RECOLH. GR -AERON.
Incluir complementar para registro por número de referencia da
GRU
04/05/2005
541629
CLASSIF. DO RECOLH. GR -AERON.
Incluir complementar para registro por número de referencia da
GRU
04/05/2005
541654
CLASSIF. DO RECOLH. GR -AERON.
Incluir complementar para registro por número de referencia da
GRU
05/05/2005
541723
SUB - REPASSE - VAR. CAMBIAL - Alteração Rotina Variação cambial.
NEG.
04/05/2005
541655
CLASSIF.RECEITA GR -FP -AERON.
Incluir complementar para registro por número de referencia da
GRU
05/05/2005
541724
SUB - REPAS. DIF. VAR. CAMBIAL Alteração Rotina Variação Contábil.
POS.
04/05/2005
541656
CLASSIF.RECEITA GR -FP -AERON.
Incluir complementar para registro por número de referencia da
GRU
05/05/2005
541726
SUB - REPAS. DIF. VAR. CAMBIAL Alteração Rotina Variação cambial.
NEG.
04/05/2005
541657
CLASSIF.RECEITA GR -FP -AERON.
Incluir complementar Para Registro por número de referencia da
GRU
05/05/2005
541727
SUB - REPAS. DIF. VAR. CAMBIAL Alteração Variação cambial.
POS.
04/05/2005
541658
CLASSIF. DO RECOLH. GR -AERON.
Incluir complementar para registro por número de referencia da
GRU
05/05/2005
541734
SUB - REPAS. DIF. VAR. CAMBIAL Alteração Rotina Variação cambial.
NEG.
04/05/2005
543551
CONTROLE DA RETIF. RECOLH.GR
Incluir para possibilitar criação de Eventos e retificação da
GRU.
05/05/2005
541737
TRANSF.BEM
POS
MOV.VAR.CAMBIAL Alteração Rotina Variação cambial.
04/05/2005
543552
CONTR. RETIF. RECOLH.GR -MULTA Incluir para possibilitar criação de Eventos de retificação da
GRU
05/05/2005
541738
TRANSF.BEM
NEG
MOV.VAR.CAMBIAL Alteração Rotina Variação cambial.
04/05/2005
543553
CONTR. RETIF. RECOLH.GR -ACRES Incluir para possibilitar criação de Eventos de retificação da
GRU.
05/05/2005
541745
TRANSF. MAT. ESTOQUE -V AR. Alteração Rotina Variação cambial.
CAMBIAL
04/05/2005
543554
CONTR. RETIF. RECOLH.GR -JUROS
Incluir para possibilitar criação de Eventos de retificação da
GRU
05/05/2005
541746
TRANSF. MAT.ESTOQUE - VAR. CAM- Alteração Rotina Variação cambial.
BIAL
04/05/2005
543556
CONTR. RETIFIC. RECOLH. GR - Incluir para possibilitar criação de Eventos de retificação da
DESC
GRU.
05/05/2005
541796
COTA DIFER.- VAR. CAMBIAL POS
05/05/2005
541797
SUB-REP.DIFER.-VAR.CAMBIAL POS
Alteração Rotina Variação cambial.
CONTR. RETIFIC. RECOLH. GR - Incluir para possibilitar criação de Eventos de retificação da
DED.
GRU
05/05/2005
582845
REG. LIMITE DE SAQUE FR 0190
Inclusão do Evento para regularização do documento 2005 para
5798 da Unidade Gestora 200109 - por solicitação da COFIN
05/05/2005
582841
EST. EXEC. RECEITA NA SET. FIN
Inclusão do Evento para regularização da 2005 para 5798 da
Unidade Gestora 200109 - solicitação da COFIN
05/05/2005
582842
REG. EXEC. RECEITA NA SET. FIN
Inclusão do Evento para regularização da 2005 para 5798 da
Unidade Gestora 200109 - solicitação da COFIN
05/05/2005
582516
APROPRIACAO DE LIMITE DE SA- Inclusão do Evento para regularização da 2005 para 5798 da
QUE
Unidade Gestora 200109 - solicitação da COFIN
05/05/2005
582518
TROCA DE FONTE DO LIM TCT
Inclusão do Evento para regularização da 2005 para 5798 da
Unidade Gestora 200109 solicitação da COFIN
05/05/2005
582519
TROCA DE FONTE DO LIM TCT
Inclusão do Evento para regularização da 2005 para 5798 da
Unidade Gestora 200109, solicitação da COFIN
04/05/2005
543557
CONC.-
Alteração Rotina Variação cambial.
VAR.CAMBIAL Alteração Rotina Variação cambial.
<!ID722725-3>
Alteração Rotina Variação cambial.
04/05/2005
541551
RETIF. RECEITA GR - FP -AERON.
Incluir para possibilitar retificação da GRU
04/05/2005
541552
RETIF. RECEITA GR - FP -AERON.
Incluir para possibilitar retificação da GRU
04/05/2005
541553
RETIF. RECEITA GR - FP -AERON.
Incluir para possibilitar retificação da GRU
04/05/2005
541554
RETIF. RECEITA GR - FP -AERON.
Incluir para possibilitar retificação da GRU
04/05/2005
541555
RETIFIC. DO RECOLH. GR -AERON.
Incluir para possibilitar retificação da GRU
04/05/2005
541556
RETIFIC. DO RECOLH. GR -AERON.
Incluir para possibilitar retificação da GRU
04/05/2005
541557
RETIF. RECEITA GR - FP -AERON.
Incluir para possibilitar retificação da GRU
04/05/2005
541558
RETIF. RECEITA GR - FP -AERON.
Incluir para possibilitar retificação da GRU
04/05/2005
541559
RETIF. RECEITA GR - FP -AERON.
Incluir para possibilitar retificação da GRU
04/05/2005
541560
RETIF. RECEITA GR - FP -AERON.
Incluir para possibilitar retificação da GRU
04/05/2005
541561
RETIFIC. DO RECOLH. GR -AERON.
Incluir para possibilitar retificação da GRU
04/05/2005
541562
RETIFIC. DO RECOLH. GR -AERON.
Incluir para possibilitar retificação da GRU
05/05/2005
582877
04/05/2005
580758
DESTINAÇÃO REC. FONTE TESOU- Inclusão dos Eventos complementares e permitir uso somente da
RO
COFIN
CONTR.ARRECADAÇÃO
GRU
05/05/2005
541397
04/05/2005
582826
REGUL.REGISTRO REALIZ. RECEITA Inclusão de Evento para regularização de lançamento da 05 para
5798 da UG 200109 por solicitação da COFIN
LIBERAÇÃO COTA PROG. FINANC. Inclusão para Atender Rotina Conselho de Justiça
CPR
05/05/2005
543508
REGUL. LIMITE DE SAQUE FR 0190
04/05/2005
582758
REG RECOLH. BRUTO/ CONTR.AR- Inclusão de Evento para regularização de lançamento da
REC
05ra5798 da UG 200109 por solicitação da COFIN
05/05/2005
543534
EST. DO REPASSE CONC/RECEB.-GR Incluir para permitir a retificação da GR
05/05/2005
541569
RETIF. DEST. FTE PROP. - AERON
Incluir para permitir a retificação da GR
04/05/2005
582828
REG.CONTROLE ARRECADAÇÃO GR Inclusão de Evento para regularização de lançamento da
05ra5798 da UG 200109 por solicitação da COFIN
05/05/2005
541570
RETIF. DEST. FTE PROP. - AERON
Incluir para permitir a retificação da GR
05/05/2005
541571
RETIF. DEST. FTE PROP. - AERON
Incluir para permitir a retificação da GR
DES/ABAT Inclusão do Evento para regularização da 2005 para 5798 da
Unidade Gestora 200109 solicitação da COFIN
Incluir para permitir a retificação da GR
04/05/2005
543506
REGUL. LIMITE DE SAQUE FR 0190
Incluir para possibilitar retificação da GRU
05/05/2005
541572
RETIF. DEST. FTE PROP. - AERON
Incluir para permitir a retificação da GR
04/05/2005
541563
RETIF. DEST. FTE PROP. - AERON
Alterar roteiro
05/05/2005
543549
EST. LIMITE DE SAQUE FR 0190
Incluir para permitir a retificação da GR
04/05/2005
541564
RETIF. DEST. FTE PROP. - AERON
Alterar roteiro
05/05/2005
543550
04/05/2005
541565
RETIF. DEST. FTE PROP. - AERON
Alterar roteiro
REPASSE RECEBIDO/CONCEDIDO - Incluir para permitir a retificação da GR
GR
04/05/2005
541566
RETIF. DEST. FTE PROP. - AERON
Alterar roteiro
05/05/2005
541573
RETIF.DESCONTO GR FTE PROPRIA
Incluir para permitir a retificação da GR
04/05/2005
543507
REG. LIMITE DE SAQUE FR 0190
Incluir para possibilitar retificação da GRU
05/05/2005
541574
RETIF.DEDUÇÕES GR FTE PROPRIA
Incluir para permitir a retificação da GR
04/05/2005
541567
RETIF. DEST. DESC.FTE PROPRIA
Incluir para possibilitar retificação da GRU
06/05/2005
540003
APROP. CRED. REAL. LP C/C 02
04/05/2005
541568
RETIF. DEST. DED. FTE PRÓPRIA
Incluir para possibilitar retificação da GRU
Inclusão UG 287001, Conforme MSG 2005/0489927 da UG
280103.
04/05/2005
582914
REGISTRO REALIZ RECEITA
Criação do Evento para regularização do documento 2005 para
005798 da UG 200109 por solicitação da COFIN/STN
06/05/2005
541176
DESC/ABATIM. - DEP. TERC. GR
Alterar Eventos Complementares Entidades TCT
06/05/2005
541177
OUTRAS DED. - DEP. TERC. GR
Alterar Eventos Complementares Entidades TCT
541186
DESC/ABATIM.-GRU A CLAS.-PROPR Alterar Eventos Complementares - Entidades TCT
04/05/2005
582854
REG DEST DESCONTO FTE TESOU- Criação do Evento para regularização do documento 2005 para
RO
005798 da UG 200109 por solicitação da COFIN/STN
06/05/2005
06/05/2005
541187
OUTR.DEDUC. -GRU A CLAS.-PROPR Alterar Eventos Complementares - Entidades TCT
04/05/2005
582849
EST CONTROLE ARRECADAÇÃO GR Criação do Evento para regularização do documento 2005 para
005798 da UG 200109 por solicitação da COFIN/STN
06/05/2005
541767
APROP.MULTA/MORA FTE PROP. GR Incluir complementar para registro por numero de referencia
06/05/2005
541769
APROP.OUTROS ACRESC. PROP. GR
Incluir complementar para registro por numero de referencia
04/05/2005
582920
DEST. DESCONTO FONTE TESOURO Criação do Evento para regularização do documento 2005 para
005798 da UG 200109 por solicitação da COFIN/STN
06/05/2005
541771
APROP.JUROS/ENCARGOS PROP. GR
Incluir complementar para registro por numero de referencia
06/05/2005
541864
DESCONTO GR-FTE PROP. REC. GER Incluir complementar para registro por numero de referencia
04/05/2005
582919
REGISTRO REALIZ RECEITA
Criação do Evento para regularização do documento 2005 para
005798 da UG 200109 por solicitação da COFIN/STN
06/05/2005
541865
OUTR.DED.GR-FTE PROP. REC. GER
06/05/2005
541703
REG.LIMITE RP-VAR.CAMBIAL POS.
Mudar Indicador de Câmbio.
Incluir complementar para registro por numero de referencia
04/05/2005
580854
DEST. DESCONTO FONTE TESOURO Criação de Evento para regularização da 05ra5798 emitida pela
Unidade Gestora 200109 - solicitação da COFIN/STN
06/05/2005
541707
MOV.CRED.ADM.DIR.VAR.CAMBIAL
Retirar restrição UO
04/05/2005
802404
TRANSF. DA RECEITA DA EMIT. RA Criação de Evento para regularização da 05 para 5798 emitida
pela Unidade Gestora 200109 - solicitação da COFIN
06/05/2005
541708
MOV.CRED.ADM.DIR.VAR.CAMBIAL
Retirar Restrição de UO
06/05/2005
541359
RET. REC.GERAIS FTE PROP. GR
Incluir complementar para registro por numero de referencia
05/05/2005
540104
VARIAÇÃO CAMBIAL A MENOR
Tornar Favorecido Facultativo.
06/05/2005
541360
RETIF.REC.GERAIS FTE PROP. GR
Incluir complementar para registro por numero de referencia
05/05/2005
540179
APR.VAR.CAMB.EMPR.EXT.CONTRAT.
Tornar Favorecido Facultativo.
06/05/2005
541361
RETIF.REC.GERAIS FTE PROP. GR
Incluir complementar para registro por numero de referencia
06/05/2005
541365
RETIF.REC.GERAIS FTE PROP. GR
Incluir complementar para registro por numero de referencia
APROVAÇÃO REEMBOLSO SOLICI- Retornar Evento apos regularização
TADO
06/05/2005
541366
RETIF. DESC.FTE PROP. REC. GER
Incluir complementar para registro por numero de referencia
06/05/2005
541367
RETIF. DEDUC. F.PROP. REC. GER
Incluir complementar para registro por numero de referencia
05/05/2005
540688
05/05/2005
611002
LIQ.RP DESP. C/SERV. C/ CONTR - Retornar classificação
CPR
06/05/2005
541375
RETIF. DE DEP. TERCEIROS - GR
Incluir Eventos Complementares Entidades TCT
06/05/2005
541376
RETIF. DE DEP. TERCEIROS - GR
Incluir Eventos Complementares Entidades TCT
05/05/2005
541700
REG.LIMITE RP-VAR. CAMBIAL POS. Alteração Rotina Variação cambial
06/05/2005
541377
RETIF. DE DEP. TERCEIROS - GR
Incluir Eventos Complementares Entidades TCT
16
ISSN 1677-7042
06/05/2005
06/05/2005
06/05/2005
06/05/2005
06/05/2005
06/05/2005
06/05/2005
06/05/2005
06/05/2005
06/05/2005
09/05/2005
09/05/2005
541378
541382
541383
541575
541576
541577
541578
541804
541579
541580
300019
511293
RETIF. DE DEP. TERCEIROS - GR
RETIF. DE DESC/ABAT. DDO - GR
RETIF. DE OUTR.DED. DDO - GR
RETIF.RECOLH-GRU A CLAS.-PROPR
RETIF.RECOLH-GRU A CLAS.-PROPR
RETIF.RECOLH-GRU A CLAS.-PROPR
RETIF.RECOLH-GRU A CLAS.-PROPR
RETIFICACAO DE RA
RETIF. DESC.-GRU A CLAS.-PROPR
RETIF. DED. -GRU A CLAS.-PROPR
MOV. CRED. ADM. IND. P/ADM.DIR
DESP.CAP DIÁRIAS - PESSOAL CIV
09/05/2005
09/05/2005
520245
540676
09/05/2005
09/05/2005
09/05/2005
09/05/2005
09/05/2005
540897
540981
541350
541351
541352
09/05/2005
541353
09/05/2005
541356
09/05/2005
09/05/2005
09/05/2005
09/05/2005
09/05/2005
09/05/2005
09/05/2005
09/05/2005
11/05/2005
12/05/2005
12/05/2005
541648
541643
541644
541645
541646
541651
580011
520340
520230
543923
703581
FORN.EMP.EX.ANT.OB CANC/PGTO
REGUL.CONTR.SEG.ALUG.SERV.FORN
BAIXA DE OBRIGACOES DE L.P.
LIQ.PRIN./CM OP.CRED.C/DESÁGIO
BAIXA COTA LIMITE ORÇ A UTILIZ
BX COTA LIMITE ORÇ UTILIZADO
BX COTA LIMITE ORÇ TRANSFERIDO
BX COTA LIMITE ORÇ TRANSFERIDO
BX COTA LIMITE ORÇ TRANSFERIDO
DEST. SECUND. OUTR. ACRÉSC.GR
DEST. SECUND. VALOR DOC. - GR
DEST. SECUND. MULTAS - GR
DEST. SECUND. JUROS - GR
DEST. SECUND. DESCONTO - GRU
DEST. SECUND. DEDUÇÕES - GRU
REG. PF A LIBERAR COTA RESTIT.
APROP.RET.IMP.CONTRIB.PAG.TERC
APROPRIAÇÃO RETENÇÕES INSS
REG. EXEC. RECEITA SF /RECEITA
REGISTRO DE SUB-REPASSE
12/05/2005
541581
APROP.REC.UNIV. FTE PROP. GR
12/05/2005
541582
APROP.REC.UNIV. FTE PROP. GR
12/05/2005
541583
APROP.REC.UNIV. FTE PROP. GR
12/05/2005
541584
APROP.REC.UNIV. FTE PROP. GR
12/05/2005
703582
REGISTRO DE SUB-REPASSE
12/05/2005
543924
REG. EXEC. RECEITA SF /RECEITA
12/05/2005
543925
REG. EXEC. RECEITA SF /RECEITA
12/05/2005
541585
DESCONTO GR-FTE PROP. REC.UNIV
12/05/2005
541586
DEDUCOES GR-FTE PROP. REC.UNIV
13/05/2005
13/05/2005
580856
580028
DEST. DESCONTO GR FTE PROPRIA
REGISTRO DO CONTROLE DE GASTO
Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005
Alterar Eventos Complementares Entidades TCT
Incluir Eventos Complementares Entidades TCT
Incluir Eventos Complementares Entidades TCT
Incluir para possibilitar retificação da GRU
Incluir para possibilitar retificação da GRU
Incluir para possibilitar retificação da GRU
Incluir para possibilitar retificação da GRU
Alteração da Conta e inscrição
Incluir para permitir retificação da GR
Incluir para permitir retificação da GR
Retirar UG 133087 do Evento.
Incluir complementares para atender a MSG 2005/0489135, de
06/05/05.
Retornar roteiro Contábil anterior.
Retirar UGS
17/05/2005
800816
RECEB. REC. OPER. RÉD. INSCR. RP Inclusão evento complementar meta variação cambial.
17/05/2005
800817
RECEB. RECUR. DIR. ARRECAD. RP
17/05/2005
800818
REG.RECEITA DIR. ARREC. C/LIM.RP Inclusão evento complementar meta variação cambial.
17/05/2005
800821
RECEITAS DE ADIANT. DE CLIEN- Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
TES
17/05/2005
800822
RECEB. RECUR-OPER. CRED. UG. Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
EXT.
17/05/2005
800826
REC. VENDAS ADIANT. CLIE. EST. Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
MER
17/05/2005
800828
RESTOS A PAGAR - ARREC. DIRETA Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
17/05/2005
800829
REC. VENDAS ADIANT. CLIE. EST. Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
REG
17/05/2005
800831
REC. RECUR. MUTUAR. QUIT. FI- Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
NANC.
17/05/2005
800832
REC. RECEB.
PROD.
Alteração do campo observação.
rei inclusão, pois o sistema excluiu indevidamente.
Incluir documento NS
Inclusão Doc. NS
Inclusão Doc. NS
17/05/2005
800833
REG. BAIXA FORNEC. A REC. SERV. Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
17/05/2005
800834
REG. BAIXA
PROD
17/05/2005
800836
RECEB. REC. CONV/REND. UG N/SIA- Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
FI
17/05/2005
800837
REC. RECUR. JUROS EMPRES. FI- Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
NANC
17/05/2005
800838
REG. BAIXA
VENC.
17/05/2005
800841
REC. RECUR. CRED. ADMINISTRATI- Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
VOS
17/05/2005
800842
REG.RECEITAS DIR. ARREC.C/ COTA Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
17/05/2005
800844
REG.BAIXA CRED.ALIEN.BENS
Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
17/05/2005
800845
RECEITA FUNDOS DA FONTE 0250
Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
17/05/2005
800848
REC.RECUR.AN.DESP.EX.ANT.CONV.
Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
17/05/2005
800849
REC. TRANSF. COR/CAP AC.UG SIA- Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
FI
17/05/2005
800850
REGISTRO DE RECEITAS PROPRIAS
17/05/2005
800851
REGULARIZAÇÃO RECEITA REALI- Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
ZAD
17/05/2005
800853
REG. DE RECEITAS CLASSIF-COFIN
Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
17/05/2005
800857
REGISTRO RECEITA DIVIDENDOS
Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
17/05/2005
800858
REC. ALIEN. ESTOQUE MERC. RE- Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
VENDA
17/05/2005
800859
REGISTRO RECEITA DIVIDENDOS
Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
17/05/2005
800860
REGISTRO DE RECEITAS PRÓPRIAS
Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
17/05/2005
800861
REG. RECEITA PROPRIAS/DIR. AR- Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
REC
17/05/2005
800862
REG. RECEITAS ALIEN. BENS MÓ- Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
VEIS
17/05/2005
800863
REG.RECEITA CLASSIFIC. REPASSE
Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
17/05/2005
800864
REGISTRO RECEITA FINEP P/COFIN
Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
17/05/2005
800865
APROP. REC. FINANC. BENS/SERV.
Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
17/05/2005
800866
APR. REC. FIN. BENS/SERV O2C EXT Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
17/05/2005
800867
OPER. DE CRED. EXTE. EM CONTRA- Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
TOS
17/05/2005
800873
RECEB. RECURSOS CONV. P/INVEST. Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
17/05/2005
800880
REC. PROPRIA N/ RECOLH. P/DARF
17/05/2005
800881
REG.RECEITAS DIRET. ARRECADA- Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
DAS
17/05/2005
800886
REG.RECEITAS DIRET. ARRECADA- Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
DAS
17/05/2005
800888
REG.RECEITAS DIRET. ARRECADA- Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
DAS
17/05/2005
800893
REG. RECEITAS DIRET. ARRECADA- Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
DAS
17/05/2005
800894
REG.
BAIXA
PROD.UG2
17/05/2005
800900
REG. RECEITAS .DIRET. ARRECADA- Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
DAS
Inclusão Doc. NS
Inclusão Doc. NS
Alterar inscrição 1 para 54.
Alterar inscrição para 54
Alterar inscrição do Evento
Alterar inscrição 1 para 54.
Alterar inscrição 1 para 54.
Alterar inscrição 1 para 54.
Retirar documento
Inclusão para permitir estorno doc. lançados em duplicidade.
Retornar o evento complementar
Incluir para possibilitar retificação da GR.
Incluir para rotina específica de arrecadação das universidades
via GRU.
Incluir para rotina específica de arrecadação das universidades
via GRU.
Incluir para rotina específica de arrecadação das universidades
via GRU.
Incluir para rotina específica de arrecadação das universidades
via GRU.
Incluir para rotina específica de arrecadação das universidades
via GRU.
Incluir para rotina específica de arrecadação das universidades
via GRU.
Incluir para rotina específica de arrecadação das universidades
via GRU.
Incluir para rotina específica de arrecadação das universidades
via GRU.
Incluir para rotina específica de arrecadação das universidades
via GRU.
Incluir para rotina específica de arrecadação das universidades
via GRU.
Ajustar inscrição 02 evento
Inclusão para atender MSG 2005/0511699 da UG 530003
<!ID722725-4>
A
DUPLIC.A
FORNEC.
REC. Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
RECEB. Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
A
REC. Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
540361
BAIXA
MA
16/05/2005
540492
SEGUL. DISPON. FONTE RECURSOS
Retirar unidades gestoras após regularização
17/05/2005
511124
APROP.DESP.OBRAS/ INSTAL. - CPR
Indisponibilidade do evento 511124 para UG Nº 050001 conforme o combinado por telefone.
17/05/2005
800012
RECLASSIFIC. RECEITA REALIZADA Inclusão evento complementar meta Variação cambial.
17/05/2005
800080
REGISTRO DE RECEITAS PROPRIAS
17/05/2005
800258
REC. FINAN. CAPITAL GIRO INT/ Inclusão evento complementar meta Variação cambial.
EXT
17/05/2005
800901
REG.RECEITAS.DIRET.ARRECADADAS
Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
17/05/2005
800500
REGUL. DE REC. CORR. A CLASSIF
Inclusão evento complementar meta Variação cambial.
17/05/2005
800902
REC.AMORT.EMPR.OP.ESP.CRED.TN
Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
17/05/2005
800501
REGUL.DE REC.CAPITAL A CLASSIF Inclusão evento complementar meta Variação cambial.
17/05/2005
800903
REC.JUROS OPER.CRED.TN
Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
17/05/2005
800502
REGUL. REC. CORR. A CLASSIF UG2 Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
17/05/2005
800904
REG.RECEITA DIR ARREC.P/ COAFI
Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
17/05/2005
800503
REGUL. REC. CAP. A CLASSIF. UG2
Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
17/05/2005
800905
17/05/2005
800504
CLASS. RECEITA/FONTE OP. CRÉDI- Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
TO
REC. VENDAS ADIANTAM. CLIEN- Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
TES
17/05/2005
800906
17/05/2005
800505
CLASS.REC.AMORTIZ.CRED.OP.ESP.
Inclusão evento complementar meta variação cambial.
REG. COBERT. SALDO BACEN/ TÍTU- Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
LOS
17/05/2005
800506
REG.RECEITAS PROP. VINC. PAGTO
Inclusão evento complementar meta variação cambial.
17/05/2005
800907
17/05/2005
800507
CLASS.REC.AMORTIZ.CRÉD.OP.ESP.
Inclusão evento complementar meta variação cambial.
REG.REC. DIR. AR. TES. ADM. DIRE- Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
TA
17/05/2005
800509
CLASS.REC. REND. RECURSOS PSH
Inclusão evento complementar meta variação cambial.
17/05/2005
800911
REG.RECEITA TRANSF. COFIN
Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
17/05/2005
800510
REGUlARIZAÇÃO DE RECEITA DES- Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
VINCULAÇÃO UG
17/05/2005
800913
REG. REEMBOLSO PRINCIPAL O2C
Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
17/05/2005
800914
REG. REEMB. JUROS O2C
Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
17/05/2005
800511
INGRESSOS NA CONTA ESPECIAL
Inclusão evento complementar meta variação cambial.
17/05/2005
800916
RECEITA SANÇÕES OPER.CRED. TN
Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
17/05/2005
800513
DEVOL.RECURSOS
CIAL
ESPE- Inclusão evento complementar meta variação cambial.
17/05/2005
800917
REG. REEMBOLSO SANÇÕES OOOC
Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
17/05/2005
800918
REG.RECEITA RENEG DIV EST/MUN Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
17/05/2005
800920
REG. RECEITA DE APLICAÇÃO FIN.
17/05/2005
800921
REG. RENDIM. APLIC. FINAN. CTU
Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
17/05/2005
800922
REG. REN. APLICAFIN CTU COFIN
Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
17/05/2005
800923
APROP. VAL. ALONGAMENTO DIV. Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
AGR.
800803
RECEB.
DEST
CONTA
RECURSO-RECEITA
REC.RECEITA
UG
E Retirar documento e retornar roteiro
FORNEC.
Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
16/05/2005
17/05/2005
RECURS.DIFERIDOS-MM
1
Inclusão evento complementar meta Variação cambial.
UG Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
DEST- Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
FORNEC.
REC. Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
17/05/2005
800807
RECEB.
MOE
17/05/2005
800809
RECEITA PROP. ADM. IND.-ADIANT
Inclusão evento complementar meta variação cambial.
17/05/2005
800810
RECEB. DEPOSITOS LEILÕES CAFÉ
Inclusão evento complementar meta variação cambial.
17/05/2005
800924
APROP.VAL.P/EMISSÃO TÍTULO TN
17/05/2005
800811
RECEB.RECEITA C/TRANSF. FINAN.
Inclusão evento complementar meta variação cambial.
17/05/2005
801001
17/05/2005
800812
RECEB. RECEITA ARREC. PROP 0150 Inclusão evento complementar meta variação cambial.
REG.RECEITA
REC(CPR)
C/BX.
Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
DUPL. Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
1
Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005
17/05/2005
801003
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801006
801007
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801008
801009
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801010
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801013
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801015
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801016
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801020
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801021
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801022
17/05/2005
17/05/2005
801023
801367
17/05/2005
17/05/2005
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17/05/2005
17/05/2005
17/05/2005
17/05/2005
17/05/2005
17/05/2005
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17/05/2005
17/05/2005
17/05/2005
17/05/2005
17/05/2005
17/05/2005
17/05/2005
17/05/2005
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17/05/2005
17/05/2005
17/05/2005
17/05/2005
801504
801506
801800
801801
801802
801803
801804
801805
801806
801807
801808
801809
801810
801811
801812
801813
801814
801815
801816
801817
801818
801819
801820
801821
801822
801823
801824
801825
801826
801827
801828
801829
801830
801831
801832
REG. REC. C/BX. DUPL. REC.E CONTR.
REGISTRA RECEITA DE ALGUEIS
REG.
RECEITA
C/BX.
DUPL.
REC(CPR)
REG.REC.C/BX.DUPL.-CPR
REG.REC.C/BX. DUPL. REC. E CONTR.
REG.
RECEITA
C/BX.
DUPL.
REC(CPR)
REG.REC.C/BX.DUPL.A REC.-CPR
REG.REC.C/BX.DUPL. E CONTR. CPR
REG.REC.C/BX.DUPL. REC. E CONTR.
REG.RECEITA
C/BX.
DUPL.
REC(CPR)
REG.
RECEITA
C/BX.
DUPL.
REC(CPR)
REG. REC. C/BX. DUPL. E CONTR.CPR
REG. REC. C/BX. DUPL. REC.E CONTR.
REG.RECEITA
C/BX.
DUPL.
REC(CPR)
RECEB.RECEITA ARREC. PROP 0150
REC.AMORT.EMPREST.CONCED.P/OOC
REGUL. DE REC. CORR. A CLASSIF
REG.RECEITAS PROP. VINC. PAGTO
REGISTRO RECEITA PRÓPRIA F50
REGISTRO RECEITA PRÓPRIA F50
REGISTRO RECEITA PRÓPRIA F50
REGISTRO RECEITA PRÓPRIA F50
REGISTRO RECEITA PRÓPRIA F50
REGISTRO RECEITA PRÓPRIA F50
REGISTRO RECEITA PRÓPRIA F50
REGISTRO RECEITA PRÓPRIA F50
REGISTRO RECEITA PRÓPRIA F50
REGISTRO RECEITA PRÓPRIA F50
REGISTRO RECEITA PRÓPRIA F50
REGISTRO RECEITA PRÓPRIA F50
REGISTRO RECEITA PRÓPRIA F50
REGISTRO RECEITA PRÓPRIA F50
REGISTRO RECEITA PRÓPRIA F50
CLASSIFICAÇÃO RETIFICAÇÃO F150
CLASSIFICACAO RETIFICAÇÃO F150
CLASSIFICAÇÃO RETIFICAÇÃO F150
CLASSIFICAÇÃO RETIFICAÇÃO F150
CLASSIFICAÇÃO RETIFICAÇÃO F150
CLASSIFICAÇÃO RETIFICAÇÃO F150
CLASSIFICAÇÃO RETIFICAÇÃO F150
CLASSIFICAÇÃO RETIFICAÇÃO F150
CLASSIFICAÇÃO RETIFICAÇÃO F150
CLASSIFICAÇÃO RETIFICAÇÃO F150
CLASSIFICAÇÃO RETIFICAÇÃO F150
CLASSIFICAÇÃO RETIFICAÇÃO F150
REGISTRO RECEITA PRÓPRIA F50
REGISTRO RECEITA PRÓPRIA F50
REGISTRO RECEITA PRÓPRIA F50
CLASSIFICAÇÃO RETIFICAÇÃO F150
CLASSIFICAÇÃO RETIFICAÇÃO F150
CLASSIFICAÇÃO RETIFICAÇÃO F150
Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
Inclusão
Inclusão
Inclusão
Inclusão
Inclusão
Inclusão
Inclusão
Inclusão
Inclusão
Inclusão
Inclusão
Inclusão
Inclusão
Inclusão
Inclusão
Inclusão
Inclusão
Inclusão
Inclusão
Inclusão
Inclusão
Inclusão
Inclusão
Inclusão
Inclusão
Inclusão
Inclusão
Inclusão
Inclusão
Inclusão
Inclusão
Inclusão
Inclusão
Inclusão
Inclusão
evento
evento
evento
evento
evento
evento
evento
evento
evento
evento
evento
evento
evento
evento
evento
evento
evento
evento
evento
evento
evento
evento
evento
evento
evento
evento
evento
evento
evento
evento
evento
evento
evento
evento
evento
complementar
complementar
complementar
complementar
complementar
complementar
complementar
complementar
complementar
complementar
complementar
complementar
complementar
complementar
complementar
complementar
complementar
complementar
complementar
complementar
complementar
complementar
complementar
complementar
complementar
complementar
complementar
complementar
complementar
complementar
complementar
complementar
complementar
complementar
complementar
rotina
rotina
rotina
rotina
rotina
rotina
rotina
rotina
rotina
rotina
rotina
rotina
rotina
rotina
rotina
rotina
rotina
rotina
rotina
rotina
rotina
rotina
rotina
rotina
rotina
rotina
rotina
rotina
rotina
rotina
rotina
rotina
rotina
rotina
rotina
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE
DA DÍVIDA PÚBLICA
variação
variação
variação
variação
variação
variação
variação
variação
variação
variação
variação
variação
variação
variação
variação
variação
variação
variação
variação
variação
variação
variação
variação
variação
variação
variação
variação
variação
variação
variação
variação
variação
variação
variação
variação
cambial.
cambial.
cambial.
cambial.
cambial.
cambial.
cambial.
cambial.
cambial.
cambial.
cambial.
cambial.
cambial.
cambial.
cambial.
cambial.
cambial.
cambial.
cambial.
cambial.
cambial.
cambial.
cambial.
cambial.
cambial.
cambial.
cambial.
cambial.
cambial.
cambial.
cambial.
cambial.
cambial.
cambial.
cambial.
17/05/2005
17/05/2005
17/05/2005
17/05/2005
17/05/2005
17/05/2005
17/05/2005
801833
801834
801844
801845
801850
801851
801853
17/05/2005
17/05/2005
17/05/2005
801854
801855
801856
17/05/2005
17/05/2005
17/05/2005
17/05/2005
17/05/2005
17/05/2005
17/05/2005
801874
801882
541709
541710
800910
800854
580029
18/05/2005
19/05/2005
19/05/2005
19/05/2005
23/05/2005
701519
550533
542032
543032
520404
23/05/2005
23/05/2005
24/05/2005
25/05/2005
521255
540345
541826
540161
25/05/2005
25/05/2005
800512
541097
25/05/2005
27/05/2005
530434
540151
27/05/2005
27/05/2005
27/05/2005
30/05/2005
700509
700451
580030
540779
30/05/2005
542823
30/05/2005
30/05/2005
30/05/2005
542836
542876
580027
30/05/2005
511146
30/05/2005
511168
31/05/2005
511195
31/05/2005
540332
31/05/2005
540722
31/05/2005
31/05/2005
541470
520349
31/05/2005
520345
17
ISSN 1677-7042
CLASSIFICACAO RESTITUICAO F150
CLASSIFICACAO RESTITUICAO F150
BX.CRED.ALIEN.BENS IMOV.(CPR)
BX.CRED.ALIEN.BENS MOV.(CPR)
REGISTRO RECEITAS PROPRIAS-CPR
REG.RECEITAS DE MULTAS-CPR
REG.REMUNERAÇÃO
APLICAÇÃO
LFT
REC.VENDAS ADIANT.CLIE.EST.EST
REG.RECEITA REF.DEV.ADIANT-CPR
CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA BRUTA
REC.VENDAS ADIANT.CLIE.EST.REG
RECEB. REC. RECEITA UNIÃO-DARF
DESCENT. INTERNA-VAR.CAMBIAL
DESCENT. INTERNA VAR. CAMBIAL
REG.RECEITA DIR.ARREC.COAFI
REC. RECEITAS PROPRIAS - GRU
REGULAZ.RECOLH.BRUTO
FTE
PROP.
DEV.REPASSE C/PF FUNDO/ DIRETA
REGUL.C/C ATIVO COMPENS (193)
REG.CONTROLE ARREC. RECEITAS
REG.CONTROLE ARREC. RECEITAS
REGUL.CONTA
CORRENTE
PAS.COMP.
APROPRIAÃO RETENÇÕES INSS-CPR
PEDIDO DE OBT.C/EMP.EXERC.ANT.
RETIF. RECOLH. BRUTO FTE TES
TRANSF.SLD.RES.ACUM.P/PATRIMON
Inclusão
Inclusão
Inclusão
Inclusão
Inclusão
Inclusão
Inclusão
evento
evento
evento
evento
evento
evento
evento
complementar
complementar
complementar
complementar
complementar
complementar
complementar
rotina
rotina
rotina
rotina
rotina
rotina
rotina
variação
variação
variação
variação
variação
variação
variação
cambial.
cambial.
cambial.
cambial.
cambial.
cambial.
cambial.
Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
Inclusão evento complementar rotina variação cambial.
Inclusão evento complementar
Inclusão evento complementar
Alteração roteiro contábil
Alterar roteiro contábil.
Inclusão evento complementar
Inclusão evento complementar
Indisponibilizar evento
rotina variação cambial.
rotina variação cambial.
rotina variação cambial.
rotina variação cambial.
Retornar o evento à situação anterior.
Incluir documento para regularização pela UG 170500.
Alteração do Indicador de Câmbio
Alteração do Indicador de Câmbio.
Excluir a UG 183038 do evento 520404 disponibilizado para a
sua regularização contábil.
Alterar Órgão para 25801
Inclusão do evento 540354, a UG 393003 a pedido da 390003
Retirar evento complementar 543860
Restringir utilização para Gestão Não Tesouro e liberar para
UGS
INGRESSOS NA CONTA ESPECIAL
Retirar evento complementar
DEP. COM BAIXA CONTA CAIXA - Retornar o indicador de verificar saldo
GR
LIQ.OBRIG.CIRC.S/CONTR. CREDOR Incluir documento OB.
APROP. REPASSES PREVIDENCIÁ- Alteração Título.
RIOS
REG SAQUE REEM CTA ESP BID
Alterar UG executora
DESEMB.P/ANUL.REC.RECEB.EXERC. Inclusão para atender MSG 2005/0490122 da UG 240103
BAIXA DE OBRIGAÇÕES DEPÓSITOS Inclusão para atender MSH 2005/0517345 da UG 135100
DEST. RECEITA FONTE PROPRIA.
Retornar evento para observar saldo Contábil, após regularização
REGUL. LIMITE DE SAQUE FR 0190 Retornar UG Executora 1 e verificação de saldo após regularização
REGUL.EXEC.RECEITA NA SET. FIN Retornar UG Executora 02 após regularização
CONTROLE ARRECADAÇÃO GRU
Retornar UG Executora 02 após regularização.
TRANSF.DIVIDENDOS
P/PAS.
FI- Complementando atendimento MSG 2005/0563537 - 280103
NANC
Set. Contáb/Mdic, sobre MSG erro (0645) "P/ Inscrição nulo,
Evento precisa UG 1 e 2".
DESP. EX. ANT. MATL USO DURA- Inclusão para atender rotina INSS.
DOURO
DESP.
EX.
ANT.
MAT
USO Inclusão para atender rotina INSS.
DUR.C/CONT
APROP. DESP. SENTENCAS JUDI- Alterar Inscrição para permitir liquidação.
CIAIS
REG.CONTROLE P/NOTA DE EMPE- Disponibilizar para Setoriais.
NHO
REG.CONTROLE P/NOTA DE EMPE- Alterar para não permitir estorno.
NHO
REG.GRU COM COTA ORÇ - PSSS
Retornar roteiro contábil anterior.
APROP. RETENCAO ISS - RP PRO- Incluir documento NL.
CES.
ESTOR. RETENCOES INSS RP PROC. Alterar documento para NL.
V - características da emissão:
VIII - características da emissão:
PORTARIA N o- 411, DE 6 DE JUNHO DE 2005
Título
Prazo (dias)
Quantidade
(em mil)
Valor Nominal
(em R$)
Data do
Vencimento
Adquirente
Título
Prazo (dias)
Quantidade
(em mil)
Valor Nominal
(em R$)
Data do Vencimento
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL,
no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31
de julho de 2003, e a Portaria nº 143, de 12 de março de 2004, e
tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos
previstas na Portaria STN nº 410, de 04 de agosto de 2003, resolve:
Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem
observadas na oferta pública de Letras do Tesouro Nacional - LTN,
cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de
julho de 2001:
I - data do acolhimento das propostas e do leilão:
07.06.2005;
II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às
13h;
III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a
partir das 14h30, pelo Banco Central do Brasil;
IV - data da emissão: 08.06.2005;
V - data da liquidação financeira: 08.06.2005;
VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o
Tesouro Nacional;
VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente por
meio do Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos
termos do Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC); e
LTN
207
1.000
1.000,00
01.01.2006
Público
LTN
207
150
1.000,000000
01.01.2006
LTN
480
1.500
1.000,00
01.10.2006
Público
LTN
480
225
1.000,000000
01.10.2006
LTN
753
300
1.000,00
01.07.2007
Público
LTN
753
45
1.000,000000
01.07.2007
<!ID721601-0>
Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado
preço unitário, com seis casas decimais, devendo o montante de cada
proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos.
Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº
14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial,
definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 6, de 03
de fevereiro de 2005, que consistirá na aquisição de LTN com as
características apresentadas abaixo, pelo preço médio apurado na
oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria:
I - data da operação especial: 07.06.2005;
II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às
15h30;
III - divulgação da quantidade total vendida: na data do
leilão, a partir das 16h, pelo Banco Central do Brasil;
IV - data da liquidação financeira: 08.06.2005; e
Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial
prevista neste artigo, se a totalidade do volume ofertado ao público,
nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida.
Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação
especial referida no art. 3º, será alocada em conformidade com o
disposto no art. 4º do Ato Normativo Conjunto nº 6, de 2005:
I - 60% (sessenta por cento) às instituições denominadas
“dealers” primários;
II - 40% (quarenta por cento) às instituições denominadas
“dealers” especialistas.
Parágrafo único. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 4º, § 1º, do mencionado Ato
Normativo, e será informada à instituição por meio do Sistema OFPUB.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ANTONIO GRAGNANI
18
<!ID721600-0>
ISSN 1677-7042
1
PORTARIA N o- 412, DE 6 DE JUNHO DE 2005
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL
no uso das atribuições que lhe confere a Portaria MF nº 183, de 31 de
julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e
tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos
previstas na Portaria STN nº 410, de 04 de agosto de 2003, resolve:
Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem
observadas na oferta pública de Letras Financeiras do Tesouro - LFT,
cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de
julho de 2001:
I - data do acolhimento das propostas e do leilão:
07.06.2005;
II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às
13h;
III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a
partir das 14h30, pelo Banco Central do Brasil;
IV - data da emissão: 08.06.2005;
V - data da liquidação financeira: 08.06.2005;
VI - data-base das LFT: 01.07.2000;
VII - critério de seleção das propostas: serão aceitas todas as
propostas com cotações iguais ou superiores à cotação mínima aceita,
a qual será aplicada a todas as propostas vencedoras;
VIII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente por
meio do Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos
termos do Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC);
IX - quantidade para o público: até 500.000 (quinhentos mil)
títulos, que serão distribuídos, a critério do Tesouro Nacional, entre os
títulos listados abaixo;
X - características da emissão:
Título
Prazo (dias)
Quantidade
(em mil)
Valor Nominal
(em R$)
Data do
Vencimento
Adquirente
LFT
1.015
Até 500
1.000,00
19.03.2008
Público
LFT
1.288
Até 500
1.000,00
17.12.2008
Público
LFT
1.561
Até 500
1.000,00
16.09.2009
Público
Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizada
cotação, com quatro casas decimais, devendo o montante de cada
proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos.
Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº
14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial,
definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 6, de 03
de fevereiro de 2005, que consistirá na aquisição de LFT com as
características apresentadas abaixo, pelas cotações de venda apuradas
na oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria:
I - data da operação especial: 07.06.2005;
II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às
15h30;
III - divulgação da quantidade total vendida: na data do
leilão, a partir das 16h, pelo Banco Central do Brasil;
IV - data da liquidação financeira: 08.06.2005; e
V - características da emissão:
Título
Prazo (dias)
Valor Nominal (em R$)
Data do Vencimento
LFT
1.015
1.000,00
19.03.2008
LFT
1.288
1.000,00
17.12.2008
LFT
1.561
1.000,00
16.09.2009
Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial
prevista neste artigo, se a totalidade do volume ofertado ao público,
nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida.
Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação
especial referida no art. 3º corresponderá a 5% (cinco por cento) da
quantidade vendida ao público na oferta pública de que trata o art. 1º
e obedecerá a mesma distribuição percentual verificada entre os títulos vendidos.
§1º A alocação da quantidade ofertada, conforme o art. 4º do
Ato Normativo Conjunto nº 6, de 2005, obedecerá à seguinte proporção:
I - 60% (sessenta por cento) às instituições denominadas
“dealers” primários;
II - 40% (quarenta por cento) às instituições denominadas
“dealers” especialistas.
§2º Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição obedecerá ao
critério estabelecido no § 1º do art. 4º do Ato Normativo Conjunto nº
6, de 2005, e será informada à instituição pelo Sistema OFPUB.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ANTONIO GRAGNANI
o-
<!ID721602-0>
PORTARIA N 413, DE 6 DE JUNHO DE 2005
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL,
no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31
de julho de 2003, e a Portaria nº 143, de 12 de março de 2004, e
tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos
previstas na Portaria STN nº 410, de 04 de agosto de 2003, resolve:
Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem
observadas na oferta pública de Notas do Tesouro Nacional, série F NTN-F, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de
04 de julho de 2001:
I - data do acolhimento das propostas e do leilão:
07.06.2005;
II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às
13h;
III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a
partir das 14h30, pelo Banco Central do Brasil;
IV - data da emissão: 08.06.2005;
V - data da liquidação financeira: 08.06.2005;
VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o
Tesouro Nacional;
VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente por
meio do Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos
termos do Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC); e
VIII - características da emissão:
Título
NTN-F
NTN-F
Prazo
(dias)
Taxa de
Juros
(a.a.)
1.668
10%
2.398
10%
Quantidade
(em mil)
Valor Nominal
(em R$)
Data do
Vencimento
Adquirente
100
100
1.000,000000
1.000,000000
01.01.2010
01.01.2012
Público
Público
Parágrafo único. Os cupons de juros das NTN-F poderão ser
negociados separadamente do principal, mantidas as características da
emissão.
Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado
preço unitário, com seis casas decimais, devendo o montante de cada
proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos.
Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº
14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial,
definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 6, de 03
de fevereiro de 2005, que consistirá na aquisição de NTN-F com as
características apresentadas abaixo, pelo preço médio apurado na
oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria:
I - data da operação especial: 07.06.2005;
II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às
15h30;
III - divulgação da quantidade total vendida: na data do
leilão, a partir das 16h, pelo Banco Central do Brasil;
IV - data da liquidação financeira: 08.06.2005; e
V - características da emissão:
Título
NTN-F
NTN-F
Prazo
(dias)
1.668
2.398
Taxa de Juros (a.a.)
10%
10%
Quantidade
(em mil)
15
15
Valor Nominal
(em R$)
1.000,000000
1.000,000000
Data do Vencimento
01.01.2010
01.01.2012
Parágrafo primeiro. Os cupons de juros das NTN-F poderão
ser negociados separadamente do principal, mantidas as características da emissão.
Parágrafo segundo. Somente será realizada a operação especial prevista neste artigo, se a totalidade do volume ofertado ao
público, nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida.
Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação
especial referida no art. 3º, será alocada em conformidade com o
disposto no art. 4º do Ato Normativo Conjunto nº 6, de 2005:
I - 60% (sessenta por cento) às instituições denominadas
“dealers” primários;
II - 40% (quarenta por cento) às instituições denominadas
“dealers” especialistas.
Parágrafo único. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 4º, § 1º, do mencionado Ato
Normativo, e será informada à instituição por meio do Sistema OFPUB.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ANTONIO GRAGNANI
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
1ª CÂMARA
<!ID722070-1>
ATA DA 5.709 SESSÃO ORDINÁRIA
Ata da 5709 Sessão Ordinária da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, realizada no dia 12 de abril de 2005,
às 11:00 horas.
Aos doze dias do mês de abril de 2005, às 11:00 horas, na
sala das Sessões, localizada na Sobreloja do Edifício Alvorada, Quadra 01, Bloco J, SCS, Brasília-DF, realizou-se a 5709 Sessão Ordinária da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes,
com a presença dos Senhores Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo,
Presidente, Irene Souza da Trindade Torres, José Luiz Novo Rossari,
Atalina Rodrigues Alves, Luiz Roberto Domingo, Valmar Fonseca de
Menezes, Carlos Henrique Klaser Filho, Helenilson Cunha Pontes
(suplente). Presente, ainda, a Secretária Silvana Cristina dos Santos
Fernandes. Havendo número legal, o senhor Presidente declarou aberta a Sessão procedendo a leitura da ATA da Sessão anterior realizada
em 17 de março de 2005, às 14:00 horas, a qual, posta em discussão,
foi unanimemente aprovada. No expediente, foram distribuídos os
seguintes recursos:
Relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
128.722
Relator: JOSÉ LUIZ NOVO ROSSARI
128.625 - 128.699 - 128.878 - 128.884 - 120.707 124.257
Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005
Relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
128.716
Relator: VALMAR FONSECA DE MENEZES
128.645 - 128.818 - 128.844 - 128.853 - 128.874 - 128.875
- 128.901 - 128.904 - 121.641 - 122.755
Relatora: ATALINA RODRIGUES ALVES
119.757 - 126.106 - 126.791 - 128.677 - 128.806 - 128.841
- 128.810 - 120.853
Relatora: IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES
124.337 - 126.225 - 128.567 - 128.683 - 128.693 - 128.821
- 128.824 - 128.827 - 128.829 - 128.830 - 128.837 - 128.863 128.866 - 128.869 - 128.871 - 128.881 - 128.887 - 128.892 - 128.895
- 128.898
Relator: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO
127.856 - 120.072
Passando-se a ORDEM DO DIA, foram submetidos a julgamento os seguintes recursos:
Relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Recurso: 120535
Processo: 10314.000121/98-12
Recte: INDÚSTRIA E COMÉRCIO CUMMINS LTDA
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar
de nulidade. No mérito, por unanimidade de votos, deu-se provimento
parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral
o advogado Dr. Marcos de Carvalho, OAB/SP no 147.268.
Acórdão no : 301-31.739
Recurso: 130323
Processo: 10814.007963/2002-93
Recte: DRJ-SAO PAULO/SP
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
Inter: MONTE CRISTALINA S/A.
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso de ofício.
Acórdão no : 301-31.740
Relator: JOSÉ LUIZ NOVO ROSSARI
Recurso: 127946
Processo: 10480.013433/2001-12
Recte: PETROFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A.
Recda: DRJ-FORTALEZA/CE
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
Acórdão no : 301-31.741
Relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Recurso: 128355
Processo: 11128.003700/97-88
Recte: KODAK BRASILEIRA COMÉRCIO E INDÚSTRIA
LTDA.
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento em diligência à repartição de origem.
Resolução no : 301-1.368
Nada mais havendo a tratar, o senhor Presidente declarou
encerrada a Sessão. E, para constar, eu Silvana Cristina dos Santos
Fernandes, lavrei a presente ATA, que vai assinada por mim e pelo
senhor Presidente, depois de lida e aprovada.
SILVANA CRISTINA DOS SANTOS FERNANDES
Secretária
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Presidente do Conselho
ATA DA 5.710 SESSÃO ORDINÁRIA
Ata da 5710 Sessão Ordinária da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, realizada no dia 12 de abril de 2005,
às 14:00 horas.
Aos doze dias do mês de abril de 2005, às 14:00 horas, na
sala das Sessões, localizada na Sobreloja do Edifício Alvorada, Quadra 01, Bloco J, SCS, Brasília-DF, realizou-se a 5710 Sessão Ordinária da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes,
com a presença dos Senhores Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo,
Presidente, Irene Souza da Trindade Torres, José Luiz Novo Rossari,
Atalina Rodrigues Alves, Luiz Roberto Domingo, Valmar Fonseca de
Menezes, Carlos Henrique Klaser Filho, Helenilson Cunha Pontes
(suplente). Presente, ainda, a Secretária Silvana Cristina dos Santos
Fernandes. Havendo número legal, o senhor Presidente declarou aberta a Sessão procedendo a leitura da ATA da Sessão anterior realizada
em 12 de abril de 2005, às 11:00 horas, a qual, posta em discussão,
foi unanimemente aprovada. Passando-se a ORDEM DO DIA, foram
submetidos a julgamento os seguintes recursos:
Relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Recurso: 130903
Processo: 10945.012451/2003-34
Recte: ENACEX - EMPRESA NACIONAL EXPORTADORA DE ARMARINHOS LTDA.
Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Decisão: Vista ao conselheiro Valmar Fonseca de Menezes.
Relator: JOSÉ LUIZ NOVO ROSSARI
Recurso: 123994
Processo: 10845.000181/00-04
Recte: COMPANHIA CACIQUE DE CAFÉ SOLÚVEL
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
Decisão: Retirado de pauta à pedido do sujeito passivo.
Recurso: 124254
Processo: 18336.000302/00-25
Recte: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
Recda: DRJ-FORTALEZA/CE
1
Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005
Decisão: Retirado de pauta por inclusão indevida.
Relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Recurso: 120568
Processo: 10715.004580/93-75
Recte: IFF - ESSÊNCIAS E FRAGRÂNCIAS LTDA
Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se os embargos de declaração.
Recurso: 127535
Processo: 18336.000065/00-10
Recte: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRÁS
Recda: DRJ-FORTALEZA/CE
Decisão: Vista ao conselheiro Carlos Henrique Klaser Filho.
Fez sustentação oral o representante da empresa Dr. Ruy Jorge Pereira Filho OAB/DF 1.226
Relator: VALMAR FONSECA DE MENEZES
Recurso: 127717
Processo: 10480.015425/2001-19
Recte: LICÍNIO DIAS & CIA. LTDA.
Recda: DRJ-FORTALEZA/CE
Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento em diligência à repartição de origem.
Resolução no : 301-1.369
Recurso: 128719
Processo: 12466.001780/00-54
Recte: CIA. VALE DO RIO DOCE ( SUCESSORA POR
INCORPORAÇÃO DE S/A. MINERAÇÃO DA TRINDADE SAMITRI)
Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento em diligência à repartição de origem.
Resolução no : 301-1.370
Recurso: 128833
Processo: 10283.002660/2002-20
Recte: YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA.
Recda: DRJ-FORTALEZA/CE
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso.
Acórdão nº 301-31.742
Recurso: 129243
Processo: 15224.000479/2002-05
Recte: PANASONIC DA AMAZÔNIA S.A.
Recda: DRJ-FORTALEZA/CE
Decisão: Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso por opção pela via judicial e preclusão em relação
a multa de ofício.
Acórdão nº 301-31.743
Recurso: 130035
Processo: 10840.003877/2002-94
Recte: USINA SANTA ELISA S/A.
Recda: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Decisão: Por maioria de votos, converteu-se o julgamento
em diligência à repartição de origem, por não tratar-se de processo
litigioso, vencido o conselheiro Luiz Roberto Domingo que conhecia
da matéria.
Resolução no : 301-1.371
Relator: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO
Recurso: 120648
Processo: 10830.003322/98-04
Recte: LEVEFORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Recda: DRJ-CAMPINAS/SP
Decisão: Por unanimidade de votos, acolheu-se e deu-se provimento aos embargos de declaração, para rerratificar o acórdão embargado.
Recurso: 124625
Processo: 18336.000071/00-12
Recte: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
Recda: DRJ-FORTALEZA/CE
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
Acórdão nº 301-31.744
Recurso: 126973
Processo: 11128.005238/2001-09
Recte: RESINOR RESINAS SINTÉTICAS DO NORDESTE
S/A.
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
Acórdão nº 301-31.745
Recurso: 127924
Processo: 10510.003695/2001-74
Recte: FUNDAÇÃO CLIMEDI ASSISTÊNCIA SOCIAL
Recda: DRJ-FORTALEZA/CE
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
Acórdão nº 301-31.746
Nada mais havendo a tratar, o senhor Presidente declarou
encerrada a Sessão. E, para constar, eu Silvana Cristina dos Santos
Fernandes, lavrei a presente ATA, que vai assinada por mim e pelo
senhor Presidente, depois de lida e aprovada.
SILVANA CRISTINA DOS SANTOS
FERNANDES
Secretária
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Presidente do Conselho
ATA DA 5.711 SESSÃO ORDINÁRIA
Ata da 5711 Sessão Ordinária da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, realizada no dia 13 de abril de 2005,
às 09:00 horas.
Aos treze dias do mês de abril de 2005, às 09:00 horas, na
sala das Sessões, localizada na Sobreloja do Edifício Alvorada, Quadra 01, Bloco J, SCS, Brasília-DF, realizou-se a 5711 Sessão Ordinária da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes,
com a presença dos Senhores Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo,
Presidente, Irene Souza da Trindade Torres, José Luiz Novo Rossari,
Atalina Rodrigues Alves, Luiz Roberto Domingo, Valmar Fonseca de
Menezes, Carlos Henrique Klaser Filho, Helenilson Cunha Pontes
(suplente). Presente, ainda, a Secretária Silvana Cristina dos Santos
Fernandes. Havendo número legal, o senhor Presidente declarou aberta a Sessão procedendo a leitura da ATA da Sessão anterior realizada
em 12 de abril de 2005, às 14:00 horas, a qual, posta em discussão,
foi unanimemente aprovada. Passando-se a ORDEM DO DIA, foram
submetidos a julgamento os seguintes recursos:
Relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Recurso: 129009
Processo: 18336.000353/2003-34
Recte: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
Recda: DRJ-FORTALEZA/CE
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Luiz Roberto Domingo, Helenilson
Cunha Pontes, suplente, e Carlos Henrique Klaser Filho. Fez sustentação oral o representante da empresa Dr. Ruy Jorge Pereira Filho
OAB/DF 1.226
Acórdão nº 301-31.747
Recurso: 131082
Processo: 10907.001083/2001-93
Recte: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Inter: MASISA DO BRASIL LTDA.
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso de ofício. Esteve presente o Procurador da Fazenda Nacional.
Acórdão nº 301-31.748
Relator: JOSÉ LUIZ NOVO ROSSARI
Recurso: 131187
Processo: 10715.001844/97-62
Recte: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Inter: IBÉRIA LINEAS AEREAS DE ESPAÑA S/A.
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso de ofício.
Acórdão nº: 301-31.749
Recurso: 131188
Processo: 10715.001847/97-51
Recte: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Inter: IBÉRIA LINEAS AEREAS DE ESPAÑA S/A.
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso de ofício.
Acórdão nº: 301-31.750
Relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Recurso: 128133
Processo: 10209.000464/2001-22
Recte: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ
Recda: DRJ-FORTALEZA/CE
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do
recurso por intempestividade.
Acórdão nº: 301-31.751
Recurso: 128240
Processo: 11128.004623/2002-10
Recte: VIAPOL LTDA.
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
Acórdão nº 301-31.752
Recurso: 129765
Processo: 10814.009359/2001-11
Recte: TRANSPORTE E COMÉRCIO FASSINA LTDA.
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
Decisão: Vista ao conselheiro José Luiz Novo Rossari
Relator: VALMAR FONSECA DE MENEZES
Recurso: 124279
Processo: 12689.001051/00-47
Recte: J.L. COMERCIAL AGROQUÍMICA LTDA
Recda: DRJ-SALVADOR/BA
Decisão: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo a
partir da decisão de 1ª Instância.
Acórdão nº 301-31.753
<!ID722070-2>
Recurso: 126972
Processo: 13603.000687/2001-25
Recte: BMBA BELGO-MINERIA BEKAERT ARAMES
S.A.
Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Decisão: Retirado de pauta a pedido do sujeito passivo.
Recurso: 127367
Processo: 10980.007355/00-89
Recte: INEPAR S/A. IND. E CONSTRUÇÕES
Recda: DRJ-CURITIBA/PR
Decisão: Por unanimidade de votos, declinou-se a competência em favor do Primeiro Conselho de Contribuintes
Resolução nº 301-1.372
ISSN 1677-7042
19
Recurso: 128330
Processo: 13603.001452/96-69
Recte: FIAT AUTOMÓVEIS S/A.
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
Decisão: Vista ao conselheiro José Luiz Novo Rossari. Fez
sustentação oral o representante da empresa o advogado Dr. Alessandro Mendes Cardoso OAB/MG nº 76.714.
Relator: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO
Recurso: 128149
Processo: 12466.003721/2002-53
Recte: NOVA WEST COMERCIAL LTDA.
Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar
de ilegitimidade de parte passiva. No mérito por unanimidade de
votos, negou-se provimento ao recurso.
Acórdão nº 301-31.754
Recurso: 128491
Processo: 10735.000871/00-75
Recte: SOLA BRASIL INDÚSTRIA ÓPTICA LTDA.
Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Decisão: Vista ao conselheiro José Luiz Novo Rossari.
Nada mais havendo a tratar, o senhor Presidente declarou
encerrada a Sessão. E, para constar, eu Silvana Cristina dos Santos
Fernandes, lavrei a presente ATA, que vai assinada por mim e pelo
senhor Presidente, depois de lida e aprovada.
SILVANA CRISTINA DOS SANTOS FERNANDES
Secretária
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Presidente do Conselho
ATA DA 5.712 SESSÃO ORDINÁRIA
Ata da 5712 Sessão Ordinária da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, realizada no dia 13 de abril de 2005,
às 14:00 horas.
Aos treze dias do mês de abril de 2005, às 14:00 horas, na
sala das Sessões, localizada na Sobreloja do Edifício Alvorada, Quadra 01, Bloco J, SCS, Brasília-DF, realizou-se a 5712 Sessão Ordinária da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes,
com a presença dos Senhores Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo,
Presidente, Irene Souza da Trindade Torres, José Luiz Novo Rossari,
Atalina Rodrigues Alves, Luiz Roberto Domingo, Valmar Fonseca de
Menezes, Carlos Henrique Klaser Filho, Helenilson Cunha Pontes
(suplente). Presente, ainda, a Secretária Silvana Cristina dos Santos
Fernandes. Havendo número legal, o senhor Presidente declarou aberta a Sessão procedendo a leitura da ATA da Sessão anterior realizada
em 13 de abril de 2005, às 09:00 horas, a qual, posta em discussão,
foi unanimemente aprovada. Passando-se a ORDEM DO DIA, foram
submetidos a julgamento os seguintes recursos:
Relator: JOSÉ LUIZ NOVO ROSSARI
Recurso: 129249
Processo: 10711.004102/2003-92
Recte: KAMBOS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral o
representante da empresa o advogado Dr. Sérgio Kós Chermont de
Brito, OAB/RJ 006.683. Esteve presente o Procurador da Fazenda
Nacional.
Acórdão nº 301-31.755
Relator: VALMAR FONSECA DE MENEZES
Recurso: 128473
Processo: 11128.003905/98-71
Recte: BASF S/A.
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento em diligência a repartição de origem. Fez sustentação oral o
representante da empresa o advogado Dr. Luciano Andrade Pinheiro,
OAB/DF 15.184.
Resolução nº 301-1.373
Recurso: 128480
Processo: 10314.000935/95-41
Recte: INDUCTOTHERM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
Decisão: Vista ao conselheiro José Luiz Novo Rossari
Recurso: 128654
Processo: 13942.000005/99-76
Recte: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA TRÊS FRONTEIRAS LTDA
Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Decisão: Por unanimidade de votos, declinou-se a competência em favor do Segundo Conselho de Contribuintes. Esteve presente o Procurador da Fazenda Nacional.
Resolução nº 301-1.374
Recurso: 128799
Processo: 10735.002649/2002-02
Recte: GE CELMA S/A.
Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Decisão: Vista ao conselheiro Luiz Roberto Domingo. Esteve
presente o advogado Dr. Rogério Venâncio Pires OAB/DF nº 8.987.
Recurso: 128970
Processo: 11128.004788/2002-83
Recte: FERTISUL S/A.
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
20
ISSN 1677-7042
Decisão: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo a
partir da decisão de 1ª Instância. Esteve presente o Procurador da
Fazenda Nacional.
Acórdão nº 301-31.756
Recurso: 129226
Processo: 10711.000727/2002-02
Recte: METALNAVE S/A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA
Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Decisão: Vista a conselheira Irene Souza da Trindade Torres.
Recurso: 129240
Processo: 10830.005962/98-69
Recte: RIGESA CELULOSE PAPEL E EMBALAGENS LTDA.
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento em diligência a repartição de origem nos termos do voto do
relator.
Resolução nº 301-1.375
Relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Recurso: 128204
Processo: 13748.000596/98-42
Recte: METALÚRGICA DABLIOGÊ LTDA.
Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso, com retorno à DRJ para exame do pedido.
Acórdão nº 301-31.757
Recurso: 128273
Processo: 10880.030037/98-16
Recte: AIR LIQUIDE BRASIL S.A.
Recda: DRJ-CAMPINAS/SP
Decisão: Vista ao conselheiro José Luiz Novo Rossari. Fez
sustentação oral o advogado Dr. Gustavo Martim de Matos OAB/SP
nº 154.355.
Recurso: 129057
Processo: 13808.001517/2001-61
Recte: AEROLINEAS ARGENTINAS S/A.
Recda: DRJ-CURITIBA/PR
Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento em diligência a repartição de origem para exame de pedido de
remissão. Fez sustentação oral o representante da empresa o advogado Dr. Guilherme Noleto Negry Santos, OAB/RJ 105.872
Resolução nº 301-1.376
Relator: ATALINA RODRIGUES ALVES
Recurso: 127550
Processo: 10920.000858/99-31
Recte: BERÇO - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO INFANTIL LTDA.
Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento em diligência a repartição de origem nos termos do voto do
relator.
Resolução nº 301-1.377
Recurso: 128781
Processo: 13884.004086/99-42
Recte: MAQVALE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO
LTDA.
Recda: DRJ-CAMPINAS/SP
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso, com retorno a DRJ para exame do pedido.
Acórdão nº 301-31.758
Recurso: 128787
Processo: 11618.000211/98-05
Recte: TELEVISÃO PARAÍBA LTDA.
Recda: DRJ-RECIFE/PE
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do
recurso por opção pela via judicial.
Acórdão nº 301-31.759
Recurso: 128943
Processo: 10680.015718/98-20
Recte: LAMBERTUCCI RETÍFICA LTDA.
Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso, com retorno a DRJ para exame do pedido.
Acórdão nº 301-31.760
Nada mais havendo a tratar, o senhor Presidente declarou
encerrada a Sessão. E, para constar, eu Silvana Cristina dos Santos
Fernandes, lavrei a presente ATA, que vai assinada por mim e pelo
senhor Presidente, depois de lida e aprovada.
SILVANA CRISTINA DOS SANTOS FERNANDES
Secretária
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Presidente do Conselho
1
Secretária Silvana Cristina dos Santos Fernandes. Havendo número legal,
o senhor Presidente declarou aberta a Sessão procedendo a leitura da ATA
da Sessão anterior realizada em 13 de abril de 2005, às 14:00 horas, a
qual, posta em discussão, foi unanimemente aprovada. Passando-se a ORDEM DO DIA, foram submetidos a julgamento os seguintes recursos:
Relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Recurso: 128931
Processo: 10660.002906/00-95
Recte: SUPERMERCADO NOBRE LTDA.
Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Decisão: Por unanimidade de votos, declinou-se a competência em favor do Segundo Conselho de Contribuintes.
Resolução nº 301-1.378
Recurso: 130324
Processo: 10120.002059/2002-08
Recte: NAVESA NACIONAL DE VEÍCULOS LTDA.
Recda: DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso, com retorno a DRJ para exame do pedido.
Acórdão nº 301-31.761
Recurso: 131284
Processo: 13804.008966/2002-51
Recte: NESTLÉ BRASIL LTDA.
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso, com retorno a DRJ para exame do pedido.
Acórdão nº 301-31.762
Relator: JOSÉ LUIZ NOVO ROSSARI
Recurso: 126815
Processo: 10830.001071/2001-08
Recte: EUCLIDES ALVES TRINDADE SUMARÉ - ME.
Recda: DRJ-CAMPINAS/SP
Decisão: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo ab
initio.
Acórdão nº 301-31.763
Recurso: 126905
Processo: 10855.002831/00-10
Recte: CASA PRIMAVERA MATERIAIS, MADEIRAS, CIMENTO LTDA.
Recda: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento em diligência a repartição de origem nos termos do voto do
relator.
Resolução nº 301-1.379
Recurso: 128409
Processo: 13811.001208/99-93
Recte: REDE DE ENSINO ARAÚJO LIMA S/C. LTDA.
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento em diligência a repartição de origem nos termos do voto do
relator.
Resolução nº 301-1.380
Relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Recurso: 126780
Processo: 13643.000075/99-90
Recte: DROGARIA PIRAUBA LTDA.
Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se os embargos de declaração.
Recurso: 126911
Processo: 13931.000018/2002-12
Recte: FÉLIX ALENSKI & CIA. LTDA.
Recda: DRJ-CURITIBA/PR
Decisão: Por unanimidade de votos, acolheu-se e deu-se provimento aos embargos de declaração para rerratificar o acórdão embargado mantendo a decisão prolatada.
Recurso: 128142
Processo: 10882.000147/2001-64
Recte: SUPERMERCADO DOBON LTDA.
Recda: DRJ-CAMPINAS/SP
Decisão: Vista ao conselheiro José Luiz Novo Rossari
Recurso: 128641
Processo: 13851.001179/00-07
Recte: ACETA ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL AQUARITINGUENSE S/C. LTDA.
Recda: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar
de inconstitucionalidade. No mérito, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Acórdão nº 301-31.764
Nada mais havendo a tratar, o senhor Presidente declarou
encerrada a Sessão. E, para constar, eu Silvana Cristina dos Santos
Fernandes, lavrei a presente ATA, que vai assinada por mim e pelo
senhor Presidente, depois de lida e aprovada.
SILVANA CRISTINA DOS SANTOS FERNANDES
Secretária
ATA DA 5.713 SESSÃO ORDINÁRIA
Ata da 5713 Sessão Ordinária da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, realizada no dia 14 de abril de 2005,
às 09:00 horas.
Aos quatorze dias do mês de abril de 2005, às 09:00 horas, na
sala das Sessões, localizada na Sobreloja do Edifício Alvorada, Quadra
01, Bloco J, SCS, Brasília-DF, realizou-se a 5713 Sessão Ordinária da
Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, com a presença
dos Senhores Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo, Presidente, Irene
Souza da Trindade Torres, José Luiz Novo Rossari, Atalina Rodrigues
Alves, Luiz Roberto Domingo, Valmar Fonseca de Menezes, Carlos Henrique Klaser Filho, Helenilson Cunha Pontes (suplente). Presente, ainda, a
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Presidente do Conselho
ATA DA 5.714 SESSÃO ORDINÁRIA
<!ID722070-3>
Ata da 5714 Sessão Ordinária da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, realizada no dia 14 de abril de 2005,
às 14:00 horas.
Aos quatorze dias do mês de abril de 2005, às 14:00 horas, na
sala das Sessões, localizada na Sobreloja do Edifício Alvorada, Quadra
01, Bloco J, SCS, Brasília-DF, realizou-se a 5714 Sessão Ordinária da
Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005
Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, com a presença
dos Senhores Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo, Presidente, Irene
Souza da Trindade Torres, José Luiz Novo Rossari, Atalina Rodrigues
Alves, Luiz Roberto Domingo, Valmar Fonseca de Menezes, Carlos Henrique Klaser Filho, Helenilson Cunha Pontes (suplente). Presente, ainda, a
Secretária Silvana Cristina dos Santos Fernandes. Havendo número legal,
o senhor Presidente declarou aberta a Sessão procedendo a leitura da ATA
da Sessão anterior realizada em 14 de abril de 2005, às 09:00 horas, a
qual, posta em discussão, foi unanimemente aprovada. Passando-se a ORDEM DO DIA, foram submetidos a julgamento os seguintes recursos:
Relator: IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES
Recurso: 128541
Processo: 10880.004612/99-06
Recte: INSTITUTO PROFESSORA LIDIA FLORÊNCIO
CAMACHO S/C. LTDA.
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar
de inconstitucionalidade. No mérito, por unanimidade de votos, deuse provimento ao recurso. Esteve presente o Procurador da Fazenda
Nacional.
Acórdão nº 301-31.765
Recurso: 128544
Processo: 10880.009264/99-09
Recte: VNV - MIRANDA SERVIÇOS CARTORÁRIOS
S/C. LTDA. - ME.
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar
de inconstitucionalidade. No mérito, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Esteve presente o Procurador da Fazenda Nacional.
Acórdão nº 301-31.766
Recurso: 128547
Processo: 10880.010425/99-35
Recte: ICONE IDIOMAS S/C. LTDA. - ME.
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso. Esteve presente o Procurador da Fazenda Nacional.
Acórdão nº 301-31.767
Recurso: 128550
Processo: 10880.004499/99-97
Recte: ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL NOVA ERA
S/C. LTDA.
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar
de inconstitucionalidade. No mérito, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Acórdão nº 301-31.768
Recurso: 128553
Processo: 10880.004603/99-15
Recte: ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL ALTO DE
PINHEIROS LTDA.
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento em diligência a repartição de origem nos termos do voto da
relatora.
Resolução nº 301-1.381
Recurso: 128557
Processo: 13807.005630/99-22
Recte: COLÉGIO SALDANHA MARINHO S/C. LTDA.
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar
de inconstitucionalidade. No mérito, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Acórdão nº 301-31.769
Recurso: 128560
Processo: 10880.006335/99-31
Recte: GALLINA RODRIGUES S/C LTDA.
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar
de inconstitucionalidade. No mérito, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Acórdão nº 301-31.770
Recurso: 128564
Processo: 10880.006324/99-14
Recte: ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL ARCA DE
NOÉ S/C. LTDA.
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento em diligência a repartição de origem nos termos do voto da
relatora.
Resolução nº 301-1.382
Recurso: 128571
Processo: 11060.000888/2001-81
Recte: EMPRESA DE MINERAÇÃO ARAÚJO LTDA.
Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso. Esteve presente o Procurador da Fazenda Nacional.
Acórdão nº 301-31.771
Recurso: 128574
Processo: 10820.001557/00-96
Recte: MICRO INSIDE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
- ME.
Recda: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso. Esteve presente o Procurador da Fazenda Nacional.
Acórdão nº 301-31.772
Recurso: 128580
Processo: 13609.001065/2002-45
Recte: USIMATOZ USINAGEM MATOZINHOS LTDA.
1
Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005
Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Decisão: Vista ao conselheiro Valmar Fonseca de Menezes.
Recurso: 128728
Processo: 10845.001949/2001-38
Recte: GEORGE SUPLICY REPRES. INTER. DE NEGÓCIOS LTDA.
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento em diligência a repartição de origem nos termos do voto da
relatora.
Resolução nº 301-1.383
Recurso: 128739
Processo: 10865.001486/00-97
Recte: CERÂMICA ARTÍSTICA SIMONE LTDA. - ME
Recda: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Decisão: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo ab
initio.
Acórdão nº 301-31.773
Recurso: 128802
Processo: 13964.000163/2001-35
Recte: SÉRGIO SOUZA DOS SANTOS - ME.
Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento em diligência a repartição de origem nos termos do voto da
relatora.
Resolução nº 301-1.384
Nada mais havendo a tratar, o senhor Presidente declarou
encerrada a Sessão. E, para constar, eu Silvana Cristina dos Santos
Fernandes, lavrei a presente ATA, que vai assinada por mim e pelo
senhor Presidente, depois de lida e aprovada.
SILVANA CRISTINA DOS SANTOS FERNANDES
Secretária
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Presidente do Conselho
ATA DA 5.715 SESSÃO ORDINÁRIA
Ata da 5715 Sessão Ordinária da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, realizada no dia 15 de abril de 2005,
às 09:00 horas.
Aos quinze dias do mês de abril de 2005, às 09:00 horas, na
sala das Sessões, localizada na Sobreloja do Edifício Alvorada, Quadra 01, Bloco J, SCS, Brasília-DF, realizou-se a 5715 Sessão Ordinária da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes,
com a presença dos Senhores Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo,
Presidente, Irene Souza da Trindade Torres, José Luiz Novo Rossari,
Atalina Rodrigues Alves, Luiz Roberto Domingo, Valmar Fonseca de
Menezes, Carlos Henrique Klaser Filho, Helenilson Cunha Pontes
(suplente). Presente, ainda, a Secretária Silvana Cristina dos Santos
Fernandes. Havendo número legal, o senhor Presidente declarou aberta a Sessão procedendo a leitura da ATA da Sessão anterior realizada
em 14 de abril de 2005, às 14:00 horas, a qual, posta em discussão,
foi unanimemente aprovada. Passando-se a ORDEM DO DIA, foram
submetidos a julgamento os seguintes recursos:
Relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Recurso: 125726
Processo: 13127.000057/99-92
Recte: DAVID CARVALHO LIMA
Recda: DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Vista ao conselheiro José Luiz Novo Rossari
Recurso: 130497
Processo: 10183.003196/2003-06
Recte: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Inter: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso de ofício.
Acórdão nº 301-31.774
Relator: JOSÉ LUIZ NOVO ROSSARI
Recurso: 124391
Processo: 13153.000022/98-91
Recte: ORLANDO PAGNUSSATTI
Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar
de nulidade. No mérito por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Acórdão nº 301-31.775
Recurso: 127541
Processo: 10240.000593/2001-24
Recte: PAULO SYKORA
Recda: DRJ-RECIFE/PE
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso.
Acórdão nº 301-31.776
Relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Recurso: 122151
Processo: 13606.000060/95-17
Recte: CPM - AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA.
Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Decisão: Por unanimidade de votos, acolheu-se os embargos
de declaração para retificar o acórdão embargado. O conselheiro
Valmar Fonseca de Menezes declarou-se impedido.
Recurso: 123214
Processo: 10820.001691/99-63
Recte: E. J. B. EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS
LTDA.
Recda: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Decisão: Vista ao conselheiro Valmar Fonseca de Menezes.
Recurso: 128673
Processo: 10670.000327/2001-31
Recte: DOMINGOS MARIA DE VASCONCELOS
Recda: DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso.
Acórdão nº 301-31.777
Relator: ATALINA RODRIGUES ALVES
Recurso: 128872
Processo: 10670.000709/2001-65
Recte: PRÓ-ÁRVORE EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS S/A.
Recda: DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Vista ao conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo.
Recurso: 131499
Processo: 13971.002987/2003-12
Recte: MANOEL MARCHETT IND. E COM. LTDA.
Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se as preliminares de nulidade da decisão recorrida. No mérito, por unanimidade de votos deu-se provimento ao recurso.
Acórdão nº 301-31.778
Recurso: 131500
Processo: 13971.002868/2002-89
Recte: ÀLAMO PRENSADOS DO BRASIL S/A.
Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se as preliminares de nulidade da decisão recorrida. No mérito, por unanimidade de votos deu-se provimento ao recurso.
Acórdão nº 301-31.779
Relator: IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES
Recurso: 128521
Processo: 10665.000285/2001-16
Recte: INAGRO - INTEGRAÇÃO AGROPECUÁRIA
Recda: DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Retirado de pauta por inclusão indevida.
Recurso: 128532
Processo: 10540.000946/2001-10
Recte: RITA BARBOSA TAVARES
Recda: DRJ-RECIFE/PE
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
Acórdão nº 301-31.780
Recurso: 128634
Processo: 13726.000573/00-19
Recte: ANTÔNIO CARLOS ABRÃO TEIXEIRA
Recda: DRJ-RECIFE/PE
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso.
Acórdão nº 301-31.781
Nada mais havendo a tratar, o senhor Presidente declarou
encerrada a Sessão. E, para constar, eu Silvana Cristina dos Santos
Fernandes, lavrei a presente ATA, que vai assinada por mim e pelo
senhor Presidente, depois de lida e aprovada.
SILVANA CRISTINA DOS SANTOS FERNANDES
Secretária
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Presidente do Conselho
<!ID722070-4>
ATA DA 5.716 SESSÃO ORDINÁRIA
Ata da 5716 Sessão Ordinária da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, realizada no dia 15 de abril de 2005,
às 14:00 horas.
Aos quinze dias do mês de abril de 2005, às 14:00 horas, na
sala das Sessões, localizada na Sobreloja do Edifício Alvorada, Quadra 01, Bloco J, SCS, Brasília-DF, realizou-se a 5716 Sessão Ordinária da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes,
com a presença dos Senhores Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo,
Presidente, Irene Souza da Trindade Torres, José Luiz Novo Rossari,
Atalina Rodrigues Alves, Luiz Roberto Domingo, Valmar Fonseca de
Menezes, Carlos Henrique Klaser Filho, Helenilson Cunha Pontes
(suplente). Presente, ainda, a Secretária Silvana Cristina dos Santos
Fernandes. Havendo número legal, o senhor Presidente declarou aberta a Sessão procedendo a leitura da ATA da Sessão anterior realizada
em 15 de abril de 2005, às 09:00 horas, a qual, posta em discussão,
foi unanimemente aprovada. Passando-se a ORDEM DO DIA, foram
submetidos a julgamento os seguintes recursos:
Relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Recurso: 130509
Processo: 13116.001894/2003-51
Recte: DRJ-BRASILIA/DF
Recda: DRJ-BRASILIA/DF
Inter: JOSÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso de ofício.
Acórdão nº 301-31.782
Relator: VALMAR FONSECA DE MENEZES
Recurso: 128523
Processo: 10670.000413/2001-44
Recte: IRMGARD DORNFELD BRAGA
Recda: DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar
de inconstitucionalidade. No mérito, por unanimidade de votos, deuse provimento ao recurso.
ISSN 1677-7042
21
Acórdão nº 301-31.783
Recurso: 129038
Processo: 10670.000331/2001-08
Recte: AGROPECUÁRIA SANTANA LTDA.
Recda: DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso nos termos do voto do relator.
Acórdão nº 301-31.784
Recurso: 129043
Processo: 10670.000325/2001-42
Recte: EMERECIANA SOARES DIAS
Recda: DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo ab
initio por vicio formal.
Acórdão nº 301-31.785
Recurso: 129044
Processo: 10670.000333/2001-99
Recte: RENATE ELFRIEDE GRAFIN VON MEDEM
Recda: DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar
de inconstitucionalidade. No mérito, por unanimidade de votos, deuse provimento parcial ao recurso nos termos do voto do relator.
Acórdão nº 301-31.786
Recurso: 129052
Processo: 10620.000197/2001-22
Recte: SENDAS AGROPECUÁRIA S/A.
Recda: DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso nos termos do voto do relator. Esteve presente o
Procurador da Fazenda Nacional.
Acórdão nº 301-31.787
Recurso: 129125
Processo: 10620.001321/2002-58
Recte: AGRO PECUÁRIA JOGIL LTDA.
Recda: DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Por unanimidade de votos, conheceu-se do recurso
em parte por preclusão e na parte conhecida negou-se provimento ao
recurso.
Acórdão nº 301-31.788
Recurso: 129140
Processo: 10650.001379/2002-44
Recte: AUGUSTO DEVÓS
Recda: DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Acórdão nº 301-31.789
Relator: ATALINA RODRIGUES ALVES
Recurso: 128773
Processo: 11522.000066/2003-88
Recte: JOSÉ RIBAMAR ALENCAR DE OLIVEIRA
Recda: DRJ-RECIFE/PE
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, vencido o conselheiro José Luiz Novo Rossari. Esteve presente
o Procurador da Fazenda Nacional.
Acórdão nº 301-31.790
Recurso: 129274
Processo: 10620.000953/2002-02
Recte: SILVIO LEPESQUEUR
Recda: DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Vista ao conselheiro Otacílio Dantas cartaxo
Relator: IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES
Recurso: 128731
Processo: 10480.014533/2002-47
Recte: JOAQUIM NUNES PEREIRA
Recda: DRJ-RECIFE/PE
Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento em diligência a repartição de origem nos termos do voto do
relator.
Resolução nº 301-1.385
Recurso: 128765
Processo: 10510.003765/2002-75
Recte: MARIA PUREZA RAMOS AZEVEDO
Recda: DRJ-RECIFE/PE
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do
recurso por intempestividade.
Acórdão nº 301-31.791
Recurso: 128766
Processo: 10650.001295/00-69
Recte: ANA DULCE MENEZES CAVALCANTI DE MELO
E OUTROS
Recda: DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
Acórdão nº 301-31.792
Nada mais havendo a tratar, o senhor Presidente declarou
encerrada a Sessão. E, para constar, eu Silvana Cristina dos Santos
Fernandes, lavrei a presente ATA, que vai assinada por mim e pelo
senhor Presidente, depois de lida e aprovada.
Em 8 de junho de 2005.
SILVANA CRISTINA DOS SANTOS FERNANDES
Secretária
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Presidente do Conselho
22
ISSN 1677-7042
Ministério da Justiça
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID722988-0>
PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 919,
DE 8 DE JUNHO DE 2005
OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA, CHEFE DO
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DAS CIDADES, no uso de suas atribuições, resolvem:
Art. 1o Prorrogar por noventa dias o prazo de que trata o art.
4o da Portaria Interministerial no 3.473, publicada no Diário Oficial da
União de 30 de novembro de 2004, seção 1.
Art. 2o Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data
de sua publicação.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
Ministro de Estado da Justiça
JORGE ARMANDO FÉLIX
Ministro de Estado Chefe do Gabinete
de Segurança Institucional
da Presidência da República
OLÍVIO DUTRA
Ministro de Estado das Cidades
<!ID722987-0>
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 8 de junho de 2005
N o- 69 - Processo no 08.001.001.508/05-40. INTERESSADO: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA/Departamento de Polícia Federal. ASSUNTO:
Pedido de Anulação. DECISÃO: Inadmito o pedido do ex-servidor
Celso Aparecido Soares, pelas razões de fato e fundamentos de direito
aduzidos no Parecer no 48/05, da Consultoria Jurídica, que adoto.
<!ID723124-0>
Nº 76 - Processo nº 08004.000427/2005-01. Interessado: LUCIO GUTIERREZ BORBUA. Determino o cancelamento do asilo territorial
em virtude de solicitação formulada pelo estrangeiro.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
CONSELHO ADMINISTRATIVO
DE DEFESA ECONÔMICA
PAUTA DA 350ª SESSÃO ORDINÁRIA
<!ID723283-0>
Dia: 15.06.2005
Início: 14h.
Ato de Concentração nº 08012.001136/2005-22
Requerentes: EDP - Energias de Portugal S.A., Logica CMG
Corporate Holding Limited.
Advogados: Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Marcos
Joaquim Gonçalves Alves, Patrícia Avigni e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
Ato de Concentração nº 08012.001535/2005-93
Requerentes: Icatu Hartford Seguros S. A. e Nationwide Marítima Vida e Previdência S.A.
Advogados: Mariza Delapieve Rossi, Francisco Todorov,
Priscila Castello Branco e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
Ato de Concentração nº 08012.001877/2005-11
Requerentes: CER Termobahia LLC e ABB Equity Ventures
B.V.
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Carolina Sabóia Fontenele e Silva, Joarez de Freitas Heringer e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
Ato de Concentração nº 08012.002549/2005-24
Requerentes: Altran do Brasil Ltda. e TC/BR Tecnologia e
Consultoria Brasileira S.A.
Advogados: Renato Pacheco e Silva Bacellar Neto, José Del
Chiaro Ferreira da Rosa, Tâmara Dumoncel Hoff e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
Ato de Concentração nº 08012.002553/2005-92
Requerentes: Altran do Brasil Ltda. e Little Brasil Participações S/C Ltda.
Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Tamara Dumoncel Hoff, Andréa Fabrino Hoffman Formiga e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
Ato de Concentração nº 08012.005306/2002-03
Requerentes: Laboratórios Pfizer Ltda e Pharmacia Brasil
Ltda.
Advogados: Eduardo Najjar Roque, José Inácio Gonzaga
Franceschini,
Custódio da Piedade U. Miranda e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe
Ato de Concentração nº 08012.002003/2005-73
Requerentes: Kermas Limited e Samancor Holdings (PTY)
Limited
Advogados: Alessandro Martins, Eduardo Cavalcante Gauche, Priscila Castello Branco e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe
Ato de Concentração nº 08012.002571/2005-74
Requerentes: Graham Packaging Company L.P. e Tetra Pak
Moulded Packaging Systems Limited
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Gustavo Lage Norman, Cristiane Saccab Zarzur e outros.
1
Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe
Ato de Concentração nº 08012.005832/2000-01
Requerentes: Quadrem Internacional Holdings Ltd., Alcan
Finances (BDA) Ltd., Alcoa Internacional Holdings Company, Anglo
American Louxembourg S/A, Barrick Internacional Bank Corp., BHP
Resources (Holding) Inc., Codelco Internacional Limited, Compagnie
Generale de Participacion, De Beers Consolidated Mines Limited,
Imerys S/A, Itabira Rio Doce Company Limited, Monticello Capital
(Barbados) Ltd, Morgan Stanley Dean Witter, Newton Techonolies
Limited, Noranda Inc., Phelps Dodge Corporation, Rio Tinto Overseas Holdings Limited, WMC Resources International PTY Ltd.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Castanho Girardi, José Alberto Gonçalves da Motta e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
Ato de Concentração nº 08012.001326/2005-40
Requerentes: Eastman Kodak Company e Orex Computed
Radiography
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo e Pablo Goytia Carmona.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
Ato de Concentração nº 08012.002657/2005-05
Requerentes: Tetra Laval Nederland B.V. e SIG Holding
Ltd
Advogados: Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Camila Ieracitano M. Maia e Antonio Carlos Gonçalves.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
Ato de Concentração nº 08012.002930/2005-93
Requerentes: Arauco Brasil Ltda. e Louis Dreyfus S.A.S
Advogados: Lauro Celidonio Neto, Patrícia Avigni, Tito
Amaral Andrade e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Ato de Concentração nº 08012.001698/2005-76
Requerentes: Finmecanica SpA e BAE Systems PLC
Advogados: João Luiz Coelho da Rocha, Heller Redo Barroso Júnior, Leonardo Kruter Quintanilha e outros.
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
Ato de Concentração nº 08012.003070/2005-13
Requerentes: Cargill Agrícola S.A. e Emege Produtos Alimentícios Ltda.
Advogados: Onofre Carlos de Arruda Sampaio, André Cutait
de Arruda Sampaio, Harumi Ono e outros.
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
Ato de Concentração nº 08012.001212/2002-57
Requerentes: Aventis CropScience S.A.; Aventis Environmental Science S.A.; Aventis Cropscience Brasil Ltda. e The Kingford Products Company.
Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Maria Augusta Fidalgo, Ana Lopez Prieto e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado.
Ato de Concentração nº 08012.002172/2004-22
Requerentes: Braco S/A, Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV e Interbrew N.V. S.A
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães; Thomas George
Macrander; Tito Amaral de Andrade; Adriana Franco Giannini e
outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
Ato de Concentração nº 08012.009759/2004-62
Requerentes: Galera Centrais Elétricas S.A., Brascan Energética S.A., Gacel Participações S.A. e outros.
Advogados: Fábio Luiz da Câmara Falcão, Maristela
Schwerz e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
Ato de Concentração nº 08012.001725/2005-19
Requerentes: Eastman Kodak Company e Creo Inc.
Advogados: Érica Alves Ferreira, José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado.
Ato de Concentração nº 08012.002382/2005-00
Requerentes: Eaton Ltda. e Pigozzi S.A. - Engrenagens e
Transmissões (“Pigozzi”).
Advogados: Túlio do Egito Coelho, Alessandro Marius O.
Martins, Carla Lobão Barroso de Souza e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado.
Ato de Concentração nº 08012.003452/2005-39
Requerentes: Madeco Brasil Ltda. e Corning International
Corporation
Advogados: Maria Izabel A. Lima Cardozo, Leonardo Peres
da Rocha e Silva e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
Averiguação Preliminar nº 08000.018955/1997-11
Representantes: Rocci Comércio de Bebidas Ltda; Valeros
Comércio de Bebidas Ltda; Bradock Comércio de Bebidas Ltda;
Disque Coka Leste Comércio de Bebidas Ltda; Serv Lagos Comércio
de Bebidas Ltda; Serv Sul Comércio Representação e Distribuição de
Bebidas; JF Comércio, Representação e Distribuição de Bebidas Ltda
Advogados: Flávio Lucas de Menezes Silva, Sandra Brandão, Fabiana Boffa Monteiro e outros.
Representada: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A.
Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Priscila Brólio Gonçalves, Tâmara Dumoncel Hoff e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe
Averiguação Preliminar nº 08012.003859/2000-88
Representante: Stile Comércio de Veículos Ltda., Versaty
Comércio de Veículos Ltda. e Melfi Comércio de Veículos Ltda
Advogado: Oscar Dias Corrêa Júnior.
Representadas: Fiat Automóveis S/A
Advogado: José Inácio Gonzaga Franceschini
Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
Processo Administrativo nº 08012.001234/2004-89
Representante: CADE - Conselho Administrativo de Defesa
Econômica
Representado: UNIMED de Manaus - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
Advogados: Luiz Eduardo Lustosa de Oliveira, Elisângela
Nogueira Rodrigues, Elano Rodrigues de Figueirêdo e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
Processo Administrativo nº 08012.006989/1997-43
Representante: Secretaria de Acompanhamento Econômico SEAE/MF
Representada: Viação Nossa Senhora de Lourdes e outros
Advogados: Alexandre Kruel Jobim, Sérgio Mazzillo, Hariman A. Dias de Araújo, Daniela Moura da Eira e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe
Embargos de Declaração nº 08700.000347/2005-90 no Processo Administrativo nº 08012.008024/1998-49
Embargantes: Microsoft Informática Ltda e TBA Informática
Ltda.
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Maria da Graça
Britto Garcia, Ubiratan Mattos, Leonardo Peres da Rocha e Silva e
outros.
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
Embargos de Declaração nº 08700.000415/2005-11 no Processo Administrativo nº 08012.008024/1998-49
Embargantes: Microsoft Informática Ltda e TBA Informática
Ltda.
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Maria da Graça
Britto Garcia, Ubiratan Mattos, Leonardo Peres da Rocha e Silva e
outros.
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 780, DE 11 DE ABRIL DE 2005
<!ID717413-0>
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº
9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº
89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº
1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº
08457.001945/2004-24-CV/DPFB/NIG/RJ, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da
publicação no D.O.U., concedida à empresa A & N VIGILÂNCIA
LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.980.513/0001-06, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como
sócios ALZENIRA DE OLIVEIRA PEIXOTO e VALÉRIA SOUZA
MATOS DE ALBUQUERQUE, para efeito de exercer suas atividades
no estado do RIO DE JANEIRO.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID674800-0>
PORTARIA Nº 1.028, DE 6 DE MAIO DE 2005
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº
9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº
89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº
1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº
08310.002424/2005-30-DELESP/SR/DPF/MA, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data
da publicação da portaria no D.O.U., concedida à empresa SERVIS
SEGURANÇA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
07.945.678/0005-10, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, e habilitada a exercer a atividade de ESCOLTA ARMADA tendo como sócios FRANCISCO CLODOMIR ROCHA GIRÃO e ANTONIO ELYSIO VIEIRA SERRA, para efeito de exercer
suas atividades no Estado do MARANHÃO.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID711773-0>
PORTARIA Nº 1.175, DE 24 DE MAIO DE 2005
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº
9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº
89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº
1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favo-
1
Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005
rável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº
08220.003151/2005-50-DELESP/SR/DPF/AC, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data
da publicação no D.O.U., concedida à empresa TRANSEGURO
TRANSPORTES DE VALORES E VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 17.219.353/0002-60, especializada na prestação de
serviços de TRANSPORTE DE VALORES E VIGILÂNCIA e habilitada a exercer a atividade de ESCOLTA ARMADA, tendo como
sócios FERNANDO CARVALHO LAGE, GERALDO CARVALHO
LAGE e ANTÔNIO CARVALHO LAGE, para efeito de exercer suas
atividades no Estado do ACRE.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID712163-0>
PORTARIA Nº 1.177, DE 25 DE MAIO DE 2005
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08455.023631/2005-83 e 08455.017490/2005-60SR/DPF/RJ; resolve:
Conceder autorização à empresa MITRA SEGURANÇA
PRIVADA LTDA, CNPJ/MF nº 06.190.555/0001-20, sediada no Estado do RIO DE JANEIRO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento de Material Bélico do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 07 (SETE) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 84 (OITENTA E
QUATRO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID714857-0>
PORTARIA Nº 1.193, DE 30 DE MAIO DE 2005
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08430.013815/2005-13-SR/DPF/RS; resolve:
Conceder autorização à empresa CERTASK - CENTRO DE
FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA. , CNPJ/MF nº
00.717.545/0001-13, sediada no Estado do RIO GRANDE DO SUL,
para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, petrechos para recarga
de munição nas seguintes quantidades e natureza: 360 (TREZENTOS
E SESSENTA) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 12,
11.025 (ONZE MIL E VINTE E CINCO) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38 E 2.858 (DOIS MIL, OITOCENTOS E CINQUENTA E OITO) GRAMAS DE PÓLVORA.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID722108-0>
PORTARIA Nº 1.201, DE 31 DE MAIO DE 2005
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08350.006187/2005-18-SR/DPF/MG; resolve:
Conceder autorização à empresa MAGNUS SEGURANÇA
PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº 23.942.915/0001-11, sediada no
Estado de MINAS GERAIS, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento de Material Bélico do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 03 (TRÊS) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 36 (TRINTA E
SEIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
<!ID722244-0>
DESPACHO DO SECRETÁRIO
Em 7 de junho de 2005
Nº 412 - Processo Administrativo nº 08000.001164/97-53. Representante: Companhia de Saneamento do Estado do Paraná - SANEPAR. Representadas: Indústrias Químicas Cubatão, Elekeiroz S.A,
CIEL - Companhia de Indústrias Eletro-Químicas, CIMIL Comércio e
Indústria de Minérios Ltda. e Nheel Química Ltda. Advs.: José Inácio
Gonzaga Franceschini, Severino J.S. Biondi, Eduardo Domingos Botallo, Gilmar Stelo e outros. Acolho a nota técnica de fls., aprovada
pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra.
Barbara Rosenberg, adotando suas razões, inclusive como sua motivação. Decido, pois, pelo arquivamento do presente processo administrativo, com base no art. 39 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de
1994 e no art. 27 da Portaria nº 849, de 22 de setembro de 2000, por
entender pela não-configuração de infração à ordem econômica. Recorro de ofício ao CADE.
DANIEL KREPEL GOLDBERG
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
DESPACHO DA DIRETORA
<!ID722888-0>
Tendo em vista que não constam nos autos os documentos
necessários que viabilizem a análise do pleito, tais como: cópia de
contrato de afretamento da embarcação afretada pela empresa re-
querente; informação de quantos brasileiros e estrangeiros existem na
embarcação; descrição das atividades; justificativa detalhada sobre a
manutenção do estrangeiro na empresa; prova de que o signatário tem
poderes para contratar em nome da empresa e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no país.
Processo Nº 08000.005005/2005-53 - Rodelio Ongoco de
Sosa
Tendo em vista a rescisão do contrato de trabalho que ensejou a concessão do visto, INDEFIRO o pedido de prorrogação de
prazo de estada no país.
Processo Nº 08000.011983/2004-53 - Robert James Gonzalez
Tendo em vista que o estrangeiro não presta mais serviços na
empresa requerente, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de
estada no país.
Processo Nº 08000.004481/2005-57 - James Samuel Collins
Tendo em vista que a requerente não carreou aos autos os
documentos que viabilizem a análise do pleito, conforme determina a
Resoluçõao Normativa nº 58-CNI, tais como: justificativa detalhada
para a manutenção do estrangeiro; descrição das atividades desempenhadas; prova de que o signatário tem poderes de representação;
contrato para prestação de serviços entre a empresa e a Petrobrás,
informação sobre a quantidade de tripulantes brasileiro, com a relação
de nomes de todas as embarcações afretadas, informando a quantidade de brasileiros e estrangeiros em cada uma delas e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o
pedido de prorrogação de prazo de estada no país.
Processo Nº 08000.003616/205-67 - Fabian Alfredo Pareja
Tendo em vista a rescisão do contrato de trabalho que ensejou a concessão do visto, INDEFIRO o pedido de prorrogação de
prazo de estada no país.
Processo Nº 08000.004131/2004-18 - Manuel Hernandez
Verme
Tendo em vista que não constam nos autos os documentos
necessários que viabilizam a análise do pleito, tais como: cópia do
contrato de afretamento da embarcação afretada pela empresa requerente; informação quanto a quantidade de brasileiros e estrangeiros existentes na embarcação; descrição das atividades; justificativa detalhada sobre a manutenção do estrangeiro na empresa e,
considerando a informação do Ministério do Trabalho e emprego,
INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país.
Processo Nº 08000.005008/2005-97 - Peter David Evans
Tendo em vista que não houve a efetiva comprovação da
transferência de conhecimentos tecnológicos por parte do estrangeiro
e, considerando a manifestação do Ministério do Trabalho e Emprego,
INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no país.
Processo Nº 08000.004040/2005-55 - Juha Anssi Poutiainen
Diante da rescisão do contrato de trabalho que ensejou a
concessão do visto, torno insubsistente o ato deferitório publicado no
Diário Oficial de 07/11/2005, para INDEFERIR o pedido de prorrogação de prazo de estada no país.
Processo Nº 08505.020739/2003-10 - Robert Georg Sirch,
Claudia Andrea Peters e Julian Ameyaltzin Sirch Peters
Determino o arquivamento do(s) presente(s) processo(s), por
já ter decorrido prazo(s) superior(s) ao da(s) estada(s) solicitada(s).
Processo Nº 08505.009769/2003-75 - Thomas Patrick Tribukait, Florentin Niklas Tribukait e Henrike Irmgard Gisela Tribukait
Processo Nº 08000.011982/2002-47 - Colin Andrew Mcneill
e Lucy Robinson
Processo Nº 08000.000211/2003-13 - Angel Prado Mandujano, Laura Angelica Prado Perez e Maria Luisa de Lourdes Perez de
Prado
Processo Nº 08000.014220/2004-64 - Kenneth Archibald
Campbell
Processo Nº 08000.014395/2002-18 - Renato Alfonso Saglimbeni, Alessandro Saglimbeni, Claudia Saglimbeni e Maria Alessandra Vitale
Tendo em vista a rescisão do contrato de trabalho que ensejou a concessão do visto, INDEFIRO o pedido de transformação de
visto temporário em permanente.
Processo Nº 08457.004057/2004-63 - Javier Fernando Florez
Carmona, Leila Rosa Ulloa Amador, Javier Felipe Florez Ulloa e
Laura Catalina Florez Ulloa
IZAURA MARIA SOARES MIRANDA
DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS
DESPACHOS DO CHEFE
23
ISSN 1677-7042
Processo Nº 08377.000816/2004-17 - Douglas Santos Meeker, Abel Santos Meeker, Benjamin Joseph Santos Meeker, Ian Santos Meeker e Patricia Meeker Santos
Processo Nº 08386.000963/2005-51 - Yoshinori Kurosawa
Processo Nº 08386.012729/2004-95 - Mirta Ruth Cadagan
Vera
Processo Nº 08410.002590/2005-16 - Maria Carmen Benita
Gomez Trujillo
Processo Nº 08420.012867/2004-19 - Phyllis Janet Mc Clanahan
Processo Nº 08460.028762/2004-05 - Lawrence Scott Serra,
Daniel Scott Serra, Jeannine Marie Serra, John Mark Serra, Matthew
Edward Serra, Rachel Christine Serra e Timothy John Serra
Processo Nº 08504.021422/2004-91 - Jose Mario Bacci Trespalacios
Processo Nº 08505.000575/2005-76 - Michiaki Tsukamoto
Processo Nº 08505.007164/2005-10 - Ziad Alkhoury
Processo Nº 08505.038063/2004-00 - Maria Jose Rodriguez
Muniz
Processo Nº 08508.002001/2005-11 - Alberto Sojerido Avanzado
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com
cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem.
Processo Nº 08280.018975/2004-39 - Ahmed Omosanya
Abudu
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo Nº 08457.004567/2004-31 - Roland Butikofer,
Brian Bütikofer e Ignacia Manuela Bravo de La Pena
Processo Nº 08460.011670/2003-05 - Line Reine Martine
Laffitte Dumas e Cecilia Eliane Vera Dumas
Determino o arquivamento do presente processo, diante da
solicitação da parte interessada.
Processo Nº 08457.003936/2004-78 - Yulius Lodo Rianghepat
OLIMPIO GARCIA SOBRINHO
<!ID722890-0>
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo Nº 08212.004997/2004-25 - Antonio Alen Diaz
Processo Nº 08270.010433/2004-37 - Ana Mafalda Gomes
Santos Coelho Mikola
Processo Nº 08270.013450/2004-26 - Domenico Sacchi
Processo Nº 08295.017472/2004-87 - Amicole Ndiaye
Processo Nº 08320.011358/2003-16 - Lorenzo Pegoraro e
Micaela Carlotto
Processo Nº 08354.002865/2004-44 - Janeth del Rocio Ludeña Leon
Processo Nº 08364.000159/2004-49 - Cesar Romero Burgos
Processo Nº 08390.003227/2003-23 - Andrew Paul Bartosek
Processo Nº 08437.001366/2004-10 - Margarita Duche Andrada
Processo Nº 08460.001874/2004-19 - Zenon de la Cruz Galvez e Zenon Antonio de la Cruz Alfaro
Processo Nº 08460.002291/2004-05 - Solange Mitori Carrion
Jurado
Processo Nº 08495.000187/2004-71 - Joaquim da Conceição
Sousa Pombinho
Processo Nº 08495.001153/2004-01 - Berta Analia Goldenberg Vazquez
Processo Nº 08505.006125/2004-14 - Jiang Chengbin e Li
Zhuban
Processo Nº 08505.015916/2004-27 - Iryna Kashuba
Processo Nº 08505.015918/2004-16 - Young Sam Seo
Processo Nº 08505.032905/2004-10 - Mauro Finazzi
Processo Nº 08505.032927/2004-71 - Edwin Condori Suca e
Rossmery Quispe Mamani
Processo Nº 08505.037288/2004-31 - Adela Cordova Cahuana
MIRIAN CELIA ALVARES DE ANDRADE
P/Delegação de Competência
<!ID722889-0>
<!ID722891-0>
DEFIRO o presente pedido de transformação do visto temporário VII, em permanente, nos termos da legislação vigente.
Processo Nº 08260.004601/2004-74 - Constantina Rangel
Pacheco
Processo Nº 08270.002784/2005-55 - Tomasz Kundzicz
Processo Nº 08270.003715/2005-69 - Veronica Jablonski
Processo Nº 08270.021742/2004-32 - Ruth Esperanza Torres
Cabezas
Processo Nº 08280.000693/2005-66 - Theresa Masiglat Ladia
Processo Nº 08280.027589/2004-38 - Hortencia Olivares
Yescas
Processo Nº 08362.000180/2005-45 - Michael Joseph Moore, Anne Howe Moore, Hannah Muriel Moore e Michael Isaac
Moore
Processo Nº 08362.000615/2005-51 - Alwin Dsouza
Processo Nº 08364.001828/2004-08 - Ascension Perdices
Garcia
Processo Nº 08364.002002/2004-58 - Earl David Hagar, Kelly Jean Hagar, Kimberly Barbara Hagar e Rondalyn Jean Hagar
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com
cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem.
Processo Nº 08240.010250/2004-79 - Lukasz Bartlomiej Podeworny Silva
Processo Nº 08240.013849/2004-64 - Gerardo Arteaga Alvarez
Processo Nº 08420.002128/2004-19 - Markus Maria Habermaier
Processo Nº 08460.009889/2003-36 - Philippe Henri Hilger
Processo Nº 08460.011636/2003-22 - Luis Enrique Merino
Cabello
Processo Nº 08460.011716/2003-88 - Wolfram Tetzner
Processo Nº 08460.014023/2004-28 - Yuval Ben Lior
Processo Nº 08460.020604/2003-18 - Manfred Selig
Processo Nº 08502.003238/2004-80 - Marco Antonio Inestroza
Processo Nº 08505.006208/2004-03 - Paulo Ricardo Rodrigues da Trindade
Processo Nº 08505.007481/2004-47 - Beatriz Gomez de Faria Ferla
24
ISSN 1677-7042
Processo Nº 08505.013085/2004-59 - Maria de los Angeles
Gonzalez de Cosio Atristain
Processo Nº 08505.013098/2004-28 - Rui Fernando da Silva
Domingos
Processo Nº 08505.013474/2004-84 - Noriko Anagusko
Processo Nº 08505.015971/2004-17 - Sukanya Merkle
Processo Nº 08505.027021/2004-35 - David Steven Simmonds
Processo Nº 08505.029576/2004-11 - Bjorn Woldby
Processo Nº 08505.029657/2004-11 - Manuel Ivan Alvarez
Villalobos
Processo Nº 08506.001592/2004-30 - Manuel Joaquim Rodrigues Gonçalves
Processo Nº 08507.000143/2005-45 - Daniel Marcel Rene
Monteiro
CAROLINDA RODRIGUES CHAVES
P/Delegação de Competência
<!ID722892-0>
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo Nº 08000.005727/2005-16 - Jordan Woodbury Booth, até 26/05/2006
Processo Nº 08000.005728/2005-52 - Ryan Spencer Fastman, até 26/05/2006
Processo Nº 08000.005729/2005-05 - Ralph Leslie Walker,
até 25/05/2006
Processo Nº 08000.005730/2005-21 - Sean Gordon Neumann, até 26/05/2005
Processo Nº 08000.005731/2005-76 - Jodie Elizabeth Kehaulani Vidinhar, até 19/05/2006
Processo Nº 08000.005734/2005-18 - Cody Loyd Paget, até
19/05/2006
Processo Nº 08000.005735/2005-54 - Nicholas Jack Jones,
até 19/05/2006
Processo Nº 08000.005736/2005-07 - Steven Thomas Coons,
até 19/05/2006
Processo Nº 08000.005737/2005-43 - Brent Allen Colson,
até 19/05/2006
Processo Nº 08000.005738/2005-98 - Dane John Reese, até
19/05/2006
Processo Nº 08000.005739/2005-32 - Gregory Neil Nelson,
até 19/05/2006
Processo Nº 08000.005740/2005-67 - Robert Wesley Murrish, até 19/05/2006
Processo Nº 08000.005741/2005-10 - Trae Dee Jones, até
19/05/2006
Processo Nº 08000.005742/2005-56 - Brandon Matthew
Hunt, até 19/05/2006
Processo Nº 08000.005743/2005-09 - Bruce Lee Lang, até
19/05/2006
Processo Nº 08000.005744/2005-45 - Bevan Scott Butler, até
19/05/2006
Processo Nº 08000.005745/2005-90 - Jonathan Phelps Allen,
até 19/05/2005
Processo Nº 08000.005746/2005-34 - Drew Owen Weaver,
até 19/05/2006
Processo Nº 08000.005747/2005-89 - Shiloa Dawn Porter,
até 19/05/2006
Processo Nº 08000.005748/2005-23 - Tony Orduno, até
19/05/2006
Processo Nº 08000.005750/2005-01 - Kathleen Janeen Kuhle, até 19/05/2006
Processo Nº 08000.005751/2005-47 - Marsha Milligan Walker, até 25/05/2006
Processo Nº 08280.000898/2005-41 - M̀balia Majori Queta,
até 26/04/2006
Processo Nº 08280.000904/2005-61 - Raul Dario Durand
Farfan, até 02/04/2006
Processo Nº 08280.000978/2005-05 - Ivan Konstantinov Malinov, até 17/04/2006
Processo Nº 08354.001070/2005-08 - Carlos Alberto Jose da
Silva, até 09/03/2006
Processo Nº 08354.003895/2004-78 - João José Utiron, até
22/11/2005
Processo Nº 08364.000548/2005-55 - Marlenne Giovanna
Uria Toro, até 08/04/2006
Processo Nº 08390.001001/2005-50 - Rafael Gustavo Vargas,
até 29/04/2006
Processo Nº 08390.001035/2005-44 - Maria Victoria Riveros
Rivas, até 19/04/2006
Processo Nº 08390.001036/2005-99 - Julio Fernando Ferreira
Lima, até 13/04/2006
Processo Nº 08390.001450/2004-17 - Hugo Orlando Arguello Schultz, até 18/04/2006
Processo Nº 08444.000568/2005-36 - Baldomero Portillo Benitez, até 21/03/2006
Processo Nº 08444.005293/2004-46 - Claudia Cecilia Lazcano Cordova, até 07/01/2006
Processo Nº 08460.002946/2005-18 - Andrés Alberto Buschiazzo, até 14/03/2006
Processo Nº 08460.003270/2005-80 - Fatuma Catherine
Atieno Odongo, até 04/03/2006
Processo Nº 08460.003635/2005-76 - Oscar Alfredo Alfonso
Roa e Melba Rubiano Brinez, até 03/03/2006
Processo Nº 08460.003638/2005-18 - Yves Nzamba, até
02/03/2006
Processo Nº 08460.008869/2005-18 - Hugo Renato Correia
Florido, até 11/05/2006
1
Processo Nº 08492.000260/2005-15 - Patricia Cuadrado Escudero, até 20/02/2006
Processo Nº 08505.009348/2005-14 - Debora Admeir Ferreira Bonifacio, até 29/03/2006
FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA
P/Delegação de Competência
RETIFICAÇÃO
No Diário Oficial de 08/06/2005, pg. 33, onde se lê:
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de transformação de visto temporário em
permanente.
Processo Nº 08505.036827/2004-14 - Jurgen Bochmann e
Ilona Bockmann
Leia-se:
Processo Nº 08505.036827/2004-14 - Jurgen Bockmann e
Ilona Bockmann
DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO,
TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO
PORTARIA Nº 161, DE 8 DE JUNHO DE 2005
<!ID723723-0>
O Diretor Substituto, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º,
Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de
julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 796, de 08 de setembro de
2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve classificar os programas:
Filme: INVASÃO TERMINAL (TERMINAL INVASION (AKA:
DEVIL̀S PASS), Estados Unidos da América - 2002)
Produtor(es): Derek Rappaport
Diretor(es): Sean S. Cunnighan
Distribuidor(es): Tv Globo Ltda.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Ação
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de 16 anos:
inadequado para antes das vinte e duas horas
Inadequações: Violência (Assassinato)
Processo: 08017.001961/2005-87
Requerente: Tv Globo Ltda.
Filme: LOUCURAS POR DINHEIRO (FOR DA LOVE OF MONEY, Estados Unidos da América - 2002)
Produtor(es): Taj Lewis
Diretor(es): Pierre Edwards
Distribuidor(es): Sony Pictures Releasing Of Brasil, Inc.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Comédia/Variedade
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de 16 anos:
inadequado para antes das vinte e duas horas
Inadequações: Sexo (Relação Sexual e Linguagem Obscena)
Processo: 08017.001980/2005-11
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Episódio: OS MONKEES (THE MONKEES, Estados Unidos da
América - 1966)
Episódio(s): 07
Título da Série: OS MONKEES
Produtor(es): Bert Schneider
Diretor(es): Jon C. Andersen
Distribuidor(es): Sony Pictures Releasing Of Brasil, Inc.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Comédia
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.001982/2005-01
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Episódio: OS MONKEES (THE MONKEES, Estados Unidos da
América - 1966)
Episódio(s): 08
Título da Série: OS MONKEES
Produtor(es): Bert Schneider
Diretor(es): Jon C. Andersen
Distribuidor(es): Sony Pictures Releasing Of Brasil, Inc.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Comédia
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.001983/2005-47
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Episódio: OS MONKEES (THE MONKEES, Estados Unidos da
América - 1966)
Episódio(s): 09
Título da Série: OS MONKEES
Produtor(es): Bert Schneider
Diretor(es): Jon C. Andersen
Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005
Distribuidor(es): Sony Pictures Releasing Of Brasil, Inc.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Comédia
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.001984/2005-91
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Episódio: OS MONKEES (THE MONKEES, Estados Unidos da
América - 1966)
Episódio(s): 10 / 11 / 12 / 13
Título da Série: OS MONKEES
Produtor(es): Bert Schneider
Diretor(es): Jon C. Andersen
Distribuidor(es): Sony Pictures Releasing Of Brasil, Inc.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Comédia
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.001985/2005-36
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Episódio: OS MONKEES (THE MONKEES, Estados Unidos da
América - 1966)
Episódio(s): 14 / 15 / 16 / 17
Título da Série: OS MONKEES
Produtor(es): Bert Schneider
Diretor(es): Jon C. Andersen
Distribuidor(es): Sony Pictures Releasing Of Brasil, Inc.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Comédia
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.001986/2005-81
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Episódio: OS MONKEES (THE MONKEES, Estados Unidos da
América - 1966)
Episódio(s): 18 / 19 / 20 / 21
Título da Série: OS MONKEES
Produtor(es): Bert Schneider
Diretor(es): Jon C. Andersen
Distribuidor(es): Sony Pictures Releasing Of Brasil, Inc.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Comédia
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.001987/2005-25
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Episódio: OS MONKEES (THE MONKEES, Estados Unidos da
América - 1966)
Episódio(s): 22 / 23 / 24 / 25
Título da Série: OS MONKEES
Produtor(es): Bert Schneider
Diretor(es): Jon C. Andersen
Distribuidor(es): Sony Pictures Releasing Of Brasil, Inc.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Comédia
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.001988/2005-70
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Episódio: OS MONKEES (THE MONKEES, Estados Unidos da
América - 1966)
Episódio(s): 26 / 27 / 30 / 31
Título da Série: OS MONKEES
Produtor(es): Bert Schneider
Diretor(es): Jon C. Andersen
Distribuidor(es): Sony Pictures Releasing Of Brasil, Inc.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Comédia
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.001989/2005-14
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Episódio: OS MONKEES (THE MONKEES, Estados Unidos da
América - 1966)
Episódio(s): 32 / 34 / 35
Título da Série: OS MONKEES
Produtor(es): Bert Schneider
Diretor(es): Jon C. Andersen
Distribuidor(es): Sony Pictures Releasing Of Brasil, Inc.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Comédia
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.001990/2005-49
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
1
Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005
Filme: VOANDO ALTO (VIEW FROM THE TOP, Estados Unidos
da América - 2001)
Produtor(es): Matthew Baer/Bobby Cohen
Diretor(es): Bruno Barreto
Distribuidor(es): EBA - Empresa Brasileira de Audiovisual S/A.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Comédia
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.002002/2005-89
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: 102 DÁLMATAS (102 DALMATIANS, Estados Unidos da
América - 2000)
Produtor(es): Edward S. Feldeman
Diretor(es): Kevin Lima
Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Comédia
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.002004/2005-78
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: CORRINA UMA BABÁ PERFEITA (CORRINA, CORRINA,
Estados Unidos da América - 1994)
Produtor(es): Jessie Nelson
Diretor(es): Jessie Nelson
Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Drama/Comédia
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.002005/2005-12
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: DOCE TRAPAÇA (HEARTBREAKERS, Estados Unidos da
América - 2001)
Produtor(es): John Davis
Diretor(es): David Mirkin
Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A.
Classificação Pretendida: Programa não recomendado para menores
de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas
Gênero: Comédia
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos:
inadequado para antes das vinte horas
Inadequações: Insinuações de sexo (Erotização)
Processo: 08017.002006/2005-67
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: JASON VAI PARA O INFERNO A ÚLTIMA SEXTA FEIRA
(JASON GOES TO HELL: THE FINAL FRIDAY, Estados Unidos da
América - 1993)
Produtor(es): Sean S. Cunningham
Diretor(es): Adam Marcus
Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Terror
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de 16 anos:
inadequado para antes das vinte e duas horas
Inadequações: Violência (Assassinato e Nudez)
Processo: 08017.002008/2005-56
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: AS MENINAS SUPERPODEROSAS: O FILME (THE
POWER PUFF GIRLS: THE MOVIE, Estados Unidos da América 2002)
Produtor(es): Donna Castricone
Diretor(es): Craig McCracken
Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.002009/2005-09
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: POLTERGEISTER: O FENÔMENO (POLTERGEISTER, Estados Unidos da América - 1982)
Produtor(es): Frank Mashall/Steven Spilberg
Diretor(es): Tobe Hooper
Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Terror
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos:
inadequado para antes das vinte horas
Inadequações: Violência (Agressão Física)
Processo: 08017.002010/2005-25
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: A RAINHA DOS CONDENADOS (QUEEN OF THE
DAMNED, Estados Unidos da América - 2002)
Produtor(es): Jorge Saralegui
Diretor(es): Michael Rymer
Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A.
Classificação Pretendida: Programa não recomendado para menores
de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas
Gênero: Suspense
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos:
inadequado para antes das vinte e uma horas
Inadequações: Violência (Assassinato)
Processo: 08017.002012/2005-14
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: SUKI NA SAVANA (PRIDE, Reino Unido - 2004)
Produtor(es): Christopher Hall
Diretor(es): John Downer
Distribuidor(es): Tv Globo Ltda.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Aventura/Ação
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.002014/2005-11
Requerente: Tv Globo Ltda.
WAGNER AUGUSTO DA SILVA COSTA
PORTARIA Nº 162, DE 8 DE JUNHO DE 2005
<!ID723718-0>
O Diretor Substituto, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º,
Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de
julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 1.597, de 02 de julho de
2004, publicada no DOU de 05 de julho de 2004, resolve classificar
os filmes:
Filme: VOZES DA INOCÊNCIA (BELLS OF INNOCENCE, Estados Unidos da América - 2003)
Produtor(es): Mike Norris
Diretor(es): Alin Bijan
Distribuidor(es): Antonio Fernandes Filmes/Califórnia Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos
Gênero: Drama/Ação/Guerra
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência (Violência Doméstica e Assassinato)
Descrição Temática: Religiosidade
Processo: 08017.001930/2005-26
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: A HISTÓRIA OCULTA DO TERCEIRO REICH (THE OCCULT HISTORY OF THE THIRD REICH, Estados Unidos da
América - 1999)
Produtor(es): David Mcwhinnie
Diretor(es): Dave Flitton
Distribuidor(es): Representações Arrais Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos
Gênero: Documentário
Veículo: DVD
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência (Agressão Física)
Descrição Temática: História do Nazismo
Processo: 08017.001942/2005-51
Requerente: Nordeste Distribuidora de Fitas de Vídeo e DVDS LTDA
Trailer: O CORONEL E O LOBISOMEN (Brasil - 2005)
Produtor(es): Guel Arraes/Paula Larvinne
Diretor(es): Mauricio Farias
Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Livre (Trailer)
Processo: 08017.001956/2005-74
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Trailer: VÔO NOTURNO (RED EYE, Estados Unidos da América - 2005)
Produtor(es):
Diretor(es): Wes Craven
Distribuidor(es): United International Pictures Distribuidora de Filmes
Ltda. - UIP
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Suspense
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Livre (Trailer)
Processo: 08017.001957/2005-19
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
ISSN 1677-7042
25
Filme: SUPER CÃO (CYBERMUTT, Alemanha / Canadá - 2002)
Produtor(es):
Diretor(es): George Miller
Distribuidor(es): Casablanca Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Aventura
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Descrição Temática: Relacionamento homen/animal
Processo: 08017.001966/2005-18
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: MÚSCULO TOTAL 1 (ULTIMATE MUSCLE - GENERATION NEXT, Estados Unidos da América / Japão - 2002)
Produtor(es):
Diretor(es):
Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia/Desenho Animado
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Descrição Temática: Luta entre o bem e o mal
Processo: 08017.001972/2005-67
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: MÚSCULO TOTAL 2 (ULTIMATE MUSCLE - A LEGEND
REBORN, Estados Unidos da América / Japão - 2002)
Produtor(es):
Diretor(es):
Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia/Desenho Animado
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Descrição Temática: Luta entre o bem e o mal
Processo: 08017.001973/2005-10
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: ONG-BAK - GUERREIRO SAGRADO (ONG BAK - MUAI
THAI WARRIOR, Tailândia - 2003)
Produtor(es): Somsak Techaratanaprrasertt
Diretor(es): Prachya Pinkaew
Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos
Gênero: Ação
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência (Agressão Física e Consumo de Drogas)
Descrição Temática: Luta e Religião
Processo: 08017.001974/2005-56
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: INCONSCIENTES (Alemanha / Espanha / Itália / Portugal - 2004)
Produtor(es): Gerardo Herrero/Mariela Besuievsy
Diretor(es): Joaquim Oristrell
Distribuidor(es): Art Films S/A.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos
Gênero: Comédia/Ficção Científica
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Insinuações de sexo (Relação Íntima e Agressão Física)
Descrição Temática: Psicanálise
Processo: 08017.002038/2005-62
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: SR. & SRA. SMITH (MR. AND MRS. SMITH, Estados
Unidos da América - 2004)
Produtor(es): Lucas Liman
Diretor(es): Doug Liman
Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 10 anos
Gênero: Drama
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência (Agressão Física, Assassinato e Carícias)
Descrição Temática: Conflito Amoroso
Processo: 08017.002047/2005-53
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
WAGNER AUGUSTO DA SILVA COSTA
26
ISSN 1677-7042
1
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA COLEGIADA
Ministério da Previdência Social
.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 120, DE 6 DE JUNHO 2005
<!ID723234-1>
GABINETE DO MINISTRO
<!ID721859-0>
PORTARIA N o- 939, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,
no uso das atribuições conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso
I da Constituição e arts. 19 e seguintes do Decreto-lei N o- 200, de 25
de fevereiro de 1967, e considerando a necessidade de se adequar a
programação orçamentária e financeira ao cronograma do Poder Executivo e o propósito de imprimir responsabilidade ao gasto público
com observação dos princípios da efetividade, eficiência e eficácia,
resolve:
Art. 1º Determinar a todos os órgãos da estrutura do Ministério da Previdência Social e recomendar às entidades a ele vinculadas que desenvolvam enérgicas e urgentes gestões com vistas à
implementação ainda no presente exercício de Programas de Melhoria
da Qualidade do Gasto Público e de Redução de Despesas e em
especial, no caso de diárias e passagens aéreas, fixar a redução, no
mínimo, em 20% (vinte por cento), em relação ao realizado no exercício de 2004.
§ lº O Programa de Melhoria da Qualidade do Gasto Público
e o Programa de Redução de Despesas deverão contemplar, com
prioridade, a proposição de novas medidas e a otimização da gestão
administrativa, respectivamente definidos como:
I - Programa de Melhoria de Qualidade do Gasto Público conjunto de medidas e soluções inovadoras a serem implementadas
que contribuam para a melhoria significativa dos gastos públicos; e
II - Programa de Redução de Despesas - conjunto de atividades a serem adotadas, modificadas, eliminadas nos procedimentos
administrativos atuais com a finalidade de redução de despesas sem
causar prejuízo de qualquer natureza aos processos.
§ 2º Os Programas têm como objetivo comum reduzir gastos
com viagens (aquisição de passagens aéreas, concessão de diárias e
outras despesas correlatas), promoção de eventos, atividades auxiliares (limpeza e conservação, vigilância, transporte, reprografia, telefonia) e material de consumo, entre outros, e serão estabelecidos e
acompanhados pelos titulares dos órgãos envolvidos.
§ 3º A elaboração, execução e avaliação dos programas acima referenciados são de responsabilidade dos dirigentes dos órgãos
envolvidos, sob a supervisão da Secretaria-Executiva.
§ 4º Caberá à Secretaria-Executiva, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA e de
suas Coordenações-Gerais, implementar, no âmbito da administração
direta, os Programas de que trata este artigo.
§ 5O Os casos excepcionais poderão ser resolvidos pelo Secretário-Executivo, de forma a manter em regular funcionamento as
atividades essenciais dos órgãos.
Art. 2º A implementação das ações dos Programas de Melhoria de Qualidade e de Redução de Despesas deverá ser disciplinada
por intermédio de Portarias expedidas pela Secretaria-Executiva, no
âmbito da administração direta, e pelos dirigentes das entidades vinculadas ao Ministério na administração descentralizada.
Art. 3º Os Secretários, o Chefe de Gabinete do Ministro, o
Consultor Jurídico, o Subsecretário de Planejamento, Orçamento e
Administração, o Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva, o Ouvidor-Geral, o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência
Social - CRPS e os dirigentes das entidades vinculadas deverão apresentar à Secretaria-Executiva, nos prazos estipulados, os relatórios
referentes ao (s):
I - Programa de Qualidade do Gasto Público, com informações das medidas inovadoras e resultados esperados - até 30 de
junho de 2005;
II - Programa de Redução de Despesas, com informações das
medidas de redução de despesas e resultados esperados - até 30 de
junho de 2005; e
III - Resultados Alcançados, com informações dos Programas implementados ao final dos meses de agosto, outubro e dezembro de 2005.
Parágrafo único. Os modelos dos relatórios mencionados serão disponibilizados na Intranet e deverão ser encaminhados por meio
eletrônico.
Art.4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROMERO JUCÁ
ASSUNTO:Disciplina a revisão dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social-RGPS, e o pagamento dos atrasados.FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei N o- 8.213, de 24 de julho de 1991;
Lei N o- 8.212, de 24 de julho de 1991;
Decreto N o- 3.048, de 6 de maio de 1999;
Instrução Normativa INSS/DC N o- 95, de 7 de outubro de
2003 e suas alterações;
Medida Provisória N o- 201, de 23 de julho de 2004 e
Lei N o- 10.999, de 16 de dezembro de 2004.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere
o inciso IV do art. 28, do Decreto N o- 5.257, de 27 de outubro de
2004,
CONSIDERANDO o que estabelece a Lei N o- 10.999, publicada no Diário Oficial da União-DOU, de 16 de dezembro de
2004;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 175 e 179 do Decreto N o- 3.048, de 6 de maio de 1999;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer critérios e de uniformizar procedimentos para o processamento da revisão dos benefícios concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, a fim de cumprir a Lei N o- 10.999, 16 de dezembro
de 2004, resolve:
Art. 1º Disciplinar critérios e procedimentos para revisar os
benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência SocialRGPS, com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o Salário de Benefício-SB, original, mediante a inclusão, no
fator de correção dos Salários de Contribuição-SC, do Período Básico
de Cálculo-PBC anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67%
(trinta e nove, vírgula sessenta e sete por cento), referente ao Índice
de Reajuste do Salário Mínimo-IRSM 2/94.
§ 1º Aos benefícios revistos de acordo com o caput, aplicase o disposto no § 2º do art. 29 da Lei N o- 8.213, de 1991; no art. 26
da Lei N o- 8.870, de 15 de abril de 1994, e no art. 21, § 3º, da Lei N o8.880, de 27 de maio de 1994.
§ 2º Ao ser processada a revisão de que trata o caput, devem
ser observadas as regras de cálculo do SB, da Renda Mensal InicialRMI, e de reajustes, previstas na legislação previdenciária vigente em
cada período.
§ 3º Não terão direito à revisão os benefícios do RGPS que
não tenham utilizado os SC anteriores a março de 1994 no cálculo do
SB, ou os que tenham sido precedidos por outros benefícios cujas
datas de início sejam anteriores a fevereiro de 1994, inclusive, bem
como os benefícios concedidos com direito adquirido existentes até
fevereiro de 1994, inclusive, mesmo que a data do requerimento seja
posterior a 2/94.
I - na situação de benefício concedido segundo o direito
adquirido em que os Termos de Acordo já tenham sido efetivados
pela revisão IRSM, inclusive, com pagamento das diferenças apuradas a partir de 2004, será adotado o procedimento previsto no art.
179 do Decreto N o- 3.048/99, facultando-se aos segurados ou dependentes beneficiários o prazo de dez dias para apresentação de
defesa. Findo esse prazo e não apresentada defesa ou caso esta não
altere a decisão anterior, proceder nova revisão cessando a revisão
IRSM, processada anteriormente.
II - cessada a revisão IRSM, será dado conhecimento aos
beneficiários, facultando-lhes o prazo de trinta dias para a interposição de recurso à Junta de Recursos do Conselho Regional da
Previdência Social-CRPS, conforme o disposto no artigo 305 do Decreto 3048/99.
Art. 2º Será confirmada a revisão de que trata o art. 1º aos
segurados ou seus dependentes, beneficiários que venham firmar, até
31 de outubro de 2005, o Termo de Acordo (Anexo I) ou o Termo de
Transação Judicial (Anexo II), conforme as seguintes hipóteses:
I - inexistente ação judicial ou, se existente ação ajuizada
após 26 de julho de 2004, o segurado ou dependente beneficiário
deve preencher o Termo de Acordo (Anexo I), observando que:
a) o Termo de Acordo sem ajuizamento de ação, após o
preenchimento e assinatura, deverá ser apresentado às Agências do
Banco do Brasil-BB, e Caixa Econômica Federal-CEF;
b) o Termo de Acordo com ajuizamento de ação, após 26 de
julho de 2004, deverá ser preenchido e assinado em duas vias e
entregue ao Juizado Especial Federal-JEF ou Justiça Comum, Federal
ou Estadual, conforme o caso, para ser protocolizado, sendo que a
cópia do Termo de Acordo com o protocolo deverá ser apresentada ao
BB ou CEF;
<!ID723234-2>
VALOR
IDADE
Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005
c) o Termo de Acordo (Anexo I) de benefício concedido com
as regras de Acordo Internacional deverá ser enviado para a GerênciaExecutiva Distrito Federal, quando se tratar de Portugal, Espanha e
Grécia, sendo que para os segurados dos demais países o procedimento será o descrito nos itens “a” e “b”, com as exigências do art.
11 desta Instrução Normativa;
II - existente ação judicial com ajuizamento até 26 de julho
de 2004, deve o segurado ou dependente benefíciário preencher o
Termo de Transação Judicial (Anexo II) e protocolizar junto ao JEF
ou Justiça Comum, Federal ou Estadual, em que tramita a ação, para
a devida homologação judicial.
§ 1º As Agências do BB e da CEF receberão o Termo de
Acordo (Anexo I), transmitirão as informações por meio magnético
para a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência SocialDataprev, e enviarão o formulário para microfilmagem.
§ 2º Na hipótese do inciso I, b, do caput, as Agências da
CEF e do BB não devem receber o Termo de Acordo (Anexo I) sem
o comprovante do protocolo do referido Acordo perante o JEF ou
Justiça Comum, Federal ou Estadual.
§ 3° Caso as Agências do BB ou CEF identifiquem divergência no nome constante do sistema com os documentos apresentados, devem orientar o beneficiário a procurar a Agência da
Previdência Social-APS, mantenedora do benefício, para a devida
alteração do cadastro e impressão do Termo de Acordo, a ser entregue, depois de preenchido e assinado, nas Agências da CEF ou do
BB.
Art. 3º O INSS, por meio da Dataprev, simulará previamente
as revisões dos benefícios que possuem as informações salariais do
PBC no sistema, encaminhando referida simulação para o endereço
válido do beneficiário, juntamente com o Termo de Acordo e com o
Termo de Transação Judicial, conforme os Anexos I e II.
§ 1º Na simulação, a ser encaminhada para o beneficiário
com o Termo de Acordo (Anexo I) e com o Termo de Transação
Judicial (Anexo II), constarão o nome do beneficiário, o número do
benefício, o endereço e o código da APS, bem como a RMI original,
a Renda Mensal Inicial revista-RMIr, a Mensalidade Reajustada original-Mr, a Mensalidade Reajustada revista-MRr, e o montante das
diferenças a serem pagas.
§ 2o Na hipótese de o beneficiário não receber o Termo de
Acordo personalizado em sua residência, poderá encontrá-lo no site
www.previdenciasocial.gov.br ou adquirir nas APS.
Art. 4º A confirmação do ato revisional fica condicionada à
assinatura do Termo de Acordo (Anexo I) pelos beneficiários e/ou
pelos dependentes, bem como à homologação do Termo de Transação
Judicial (Anexo II) pelos Juizados Especiais Federais ou Justiça Comum, Federal ou Estadual, em que tramita a ação, sendo a revisão
implementada a partir do recebimento da confirmação do acordo pela
Dataprev, em meio magnético.
§1º O primeiro pagamento mensal da MRr será efetuado pelo
INSS até o segundo pagamento do benefício, a contar do recebimento
pela Dataprev do Termo de Acordo (Anexo I) ou da homologação
judicial do Termo de Transação Judicial (Anexo II), observando-se,
ainda, para fins de revisão e encaminhamento dos Termos aos beneficiários, a seguinte programação:
I - no mês de setembro de 2004, serão revistos os benefícios
com número final 1 e 6;
II - no mês de outubro de 2004, serão revistos os benefícios
com número final 2, 5 e 7;
III - no mês de novembro de 2004, serão revistos os benefícios com número final 3, 8 e 0;
IV - no mês de dezembro de 2004, serão revistos os benefícios com número final 4 e 9.
§ 2º A diferença decorrente da revisão, apurada a partir da
competência agosto de 2004 até a data da implementação da revisão,
será paga em parcelas, mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, mês a mês, pelo Índice Nacional de Preço ao ConsumidorINPC/Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, em número de parcelas equivalente ao de meses decorridos entre o mês de
agosto de 2004 e a data da implementação da revisão.
Art. 5º O pagamento dos valores referentes às parcelas vencidas, inclusive as natalinas nos últimos cinco anos anteriores ao mês
de agosto de 2004, observados os artigos 6º e 9º da Lei N o- 10.999, de
2004, de 2004, será efetuado em parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente, mês a mês, com base na variação do
INPC/IBGE, aos segurados e dependentes beneficiários que até 31 de
outubro de 2005 firmarem o Termo de Acordo (Anexo I) ou o Termo
de Transação Judicial (Anexo II), observando os seguintes critérios:
I - para os segurados ou dependentes que tenham ações
ajuizadas em curso até o dia 26 de julho de 2004, observado o
disposto nos §§ 2º e 3º do art. 7º desta Instrução Normativa, o
montante apurado será pago em parcelas mensais, da seguinte forma:
QUANTIDADE DE PARCELAS
Termo de Transação Judicial
ATÉ
R$ 2.000,00
ENTRE
R$ 2.000,01
E R$ 5.000,00
IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS
12
IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS E MENOR QUE 70 ANOS
24
IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS E MENOR QUE 65 ANOS
36
MENOR QUE 60 ANOS
48
IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS
24
IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS E MENOR QUE 70 ANOS
36
IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS E MENOR QUE 65 ANOS
48
MENOR QUE 60 ANOS
60
1
Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005
ENTRE R$ 5.000,01 E R$ 7.200,00
A PARTIR DE
R$ 7.200,01
ISSN 1677-7042
IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS
24
IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS E MENOR QUE 70 ANOS
48
IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS E MENOR QUE 65 ANOS
60
MENOR QUE 60 ANOS
72
IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS
36
IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS E MENOR QUE 70 ANOS
60
MENOR QUE 65 ANOS
72
IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS E MENOR QUE 65 ANOS
-
MENOR QUE 60 ANOS
-
27
II - para os segurados ou dependentes que não tenham ajuizado ação até 26 de julho de 2004, o montante apurado será pago em parcelas mensais, da seguinte forma:
VALOR
IDADE
QUANTIDADE DE PARCELAS
Termo de Acordo
ATÉ
R$ 2.000,00
ENTRE
R$ 2.000,01
E R$ 5.000,00
ENTRE
R$ 5.000,01 E
R$ 7.200,00
A PARTIR DE
R$ 7.200,01
IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS
24
IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS E MENOR QUE 70 ANOS
36
IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS E MENOR QUE 65 ANOS
48
MENOR QUE 60 ANOS
60
IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS
36
IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS E MENOR QUE 70 ANOS
48
IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS E MENOR QUE 65 ANOS
60
MENOR QUE 60 ANOS
72
IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS
36
IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS E MENOR QUE 70 ANOS
60
IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS E MENOR QUE 65 ANOS
72
MENOR QUE 60 ANOS
84
IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS
36
IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS E MENOR QUE 70 ANOS
72
MENOR QUE 65 ANOS
-
IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS E MENOR QUE 65 ANOS
84
MENOR QUE 60 ANOS
96
<!ID723234-3>
§ 1º Os montantes de que tratam os incisos I e II do caput
deste artigo devem ser apurados e atualizados monetariamente, entre
cada mês de competência e o mês de julho de 2004, inclusive, de
acordo com os índices utilizados para atualização das parcelas pagas
em atraso pela Previdência Social.
§ 2º O valor de cada parcela mensal, a que se referem os
incisos I e II do caput deste artigo, será apurado de acordo com
seguintes critérios:
I - as parcelas relativas à primeira metade do período total de
parcelamento corresponderão a 1/3 (um terço) do montante total apurado, dividido pelo número de meses referentes à metade do número
total de parcelas;
II - as parcelas relativas à segunda metade do período total
de parcelamento corresponderão a 2/3(dois terços) do montante total
apurado, dividido pelo número de meses referentes à metade do
número total de parcelas.
§ 3º Apurados os montantes a que se refere o § 1º deste
artigo, sobre cada parcela incidirá atualização monetária pela variação
acumulada do INPC/IBGE entre o mês de agosto de 2004, inclusive,
e o mês imediatamente anterior ao do efetivo pagamento, utilizandose como estimativa para o último mês da série a média geométrica
dos quatro meses imediatamente anteriores.
§ 4º Os valores a que se refere o caput deste artigo, começarão a ser pagos em janeiro de 2005 ou até o segundo pagamento
do benefício do segurado ou dependente, subseqüente:
I - ao protocolo do Termo de Acordo no INSS, na hipótese
do inciso II do caput deste artigo, quando este ocorrer a partir de
dezembro 2004;
II - à intimação da homologação judicial do Termo de Transação Judicial, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando
esta ocorrer a partir de dezembro de 2004.
§ 5º A idade do segurado ou dependente, a ser considerada
para fins de aplicação do disposto nos incisos I e II do caput deste
artigo, será aquela apurada no dia 26 de julho de 2004.
§ 6º Observada a disponibilidade orçamentária do Poder
Executivo, fica o INSS autorizado a antecipar o pagamento previsto
no caput:
I - das parcelas devidas a partir do exercício de 2006, assegurada a preferência, em qualquer caso, aos mais idosos, conforme
a escala de idades constante dos incisos I e II do caput deste artigo;
II - aos dependentes ou sucessores de benefícios cessados,
que não tenham gerado novos benefícios;
III - aos beneficiários de parcelas cujos valores sejam economicamente incompatíveis com os custos operacionais de seu pagamento mensal.
§ 7º O pagamento dos atrasados será feito em parcela única
nas seguintes situações:
I - na hipótese de o titular ou qualquer de seus dependentes
ser acometido de neoplasia maligna, nos termos do inciso XI do art.
20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - quando o titular ou qualquer de seus dependentes for
portador do vírus HIV;
III - quando o titular ou qualquer de seus dependentes for
acometido de doença terminal;
IV - em qualquer hipótese, quando o saldo das parcelas a que
se refere o caput for de até R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
§ 8º Para o segurado ou dependente que conte, em 26 de
julho de 2004, com oitenta ou mais anos de idade, o pagamento dos
atrasados será feito em até doze parcelas mensais, sendo a primeira de
valor equivalente a cinqüenta por cento do total devido, ressalvado o
direito de opção.
§ 9º O valor da parcela mínima a ser paga aos segurados ou
dependentes será de R$ 30,00 (trinta reais).
§ 10 O beneficiário ou dependente que se enquadrar nas
situações descritas nos incisos I, II e III, do § 7º, deve apresentar, na
APS mantenedora do benefício, relatório do médico assistente que
será apreciado pela área da perícia médica, visando o enquadramento
para recebimento dos valores em parcela única.
Art. 6º Na ocorrência de óbito do segurado ou do dependente
de benefício com direito à revisão durante o período de pagamento
das parcelas a que se referem os incisos I e II do caput do art. 5º desta
Instrução Normativa, todos os seus dependentes ou sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento, deverão se habilitar no INSS para receberem os valores
proporcionais a sua cota parte.
§ 1º O pagamento das parcelas aos sucessores será creditado,
observado a cota parte, por meio de Pagamento Alternativo de Benefícios (PAB).
§ 2º Na ocorrência de óbito do segurado ou de dependente de
benefício do RGPS com direito à revisão, o Termo de Acordo ou de
Transação Judicial será firmado por seus dependentes ou sucessores
previstos na lei civil, observando-se:
I - não havendo ação judicial, o Termo de Acordo (Anexo I),
com o alvará judicial, deverá ser apresentado à APS;
II) caso haja ação ajuizada até 26 de julho de 2004, o Termo
de Transação Judicial (Anexo II) deverá ser protocolizado no JEF ou
na Justiça Comum, Federal ou Estadual em que tramita a ação, para
a devida homologação judicial.
Art. 7º A Procuradoria Federal Especializada fica autorizada
a propor transação, a ser homologada judicialmente nos processos em
tramitação no JEF ou na Justiça Comum, Federal ou Estadual, em
qualquer instância, relativos à matéria delimitada nos arts. 1º e 2º
desta Lei.
§ 1º A transação deverá versar, exclusivamente, sobre a revisão futura do benefício e sobre as parcelas vencidas, inclusive as
natalinas, nos últimos cinco anos anteriores a agosto de 2004, com
estrita observância do disposto no art. 5º, caput, inciso II e § 1º desta
Instrução Normativa.
§ 2º O montante das parcelas referidas no art. 5º terá como
limite de pagamento o valor de sessenta salários-mínimos, valor de
fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, no caso de
ação de sua competência.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às transações efetivadas nas ações judiciais que tramitam na esfera da Justiça Comum, Federal ou Estadual.
§4º A proposta de transação judicial, a ser homologada pelo
juiz da causa, não poderá incluir honorários advocatícios e juros de
mora.
§ 5º Orientar as APS quanto às dúvidas judiciais decorrentes
de situações peculiares, entre as quais aquelas relativas ao cumprimento de decisões judiciais em que o INSS é compelido pelo
Poder Judiciário ao cancelamento do Termo de Acordo.
Art. 8º A assinatura do Termo de Acordo (Anexo I) ou de
Transação Judicial (Anexo II), importará:
I - na expressa concordância do segurado ou do dependente
com a forma, prazos, montante e limites de valores definidos nesta
Instrução Normativa;
II - na desistência de processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua conseqüente extinção, assim como de seus eventuais recursos, nos termos do art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil, quando o segurado ou seu dependente tiver ajuizado ação
depois de 26 de julho de 2004;
III - na expressa concordância do segurado ou do dependente
com o Termo de Transação Judicial e a conseqüente extinção da ação
judicial, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo
Civil, quando o segurado ou o dependente tiver ajuizado ação até 26
de julho de 2004;
IV - na renúncia ao direito de pleitear na via administrativa
ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma
revisão prevista nesta Instrução Normativa, salvo em caso de comprovado erro material;
V - na renúncia aos honorários advocatícios e aos juros de
mora, quando devidos, bem como aos valores excedentes referentes
ao § 2º, art. 7º.
Parágrafo único. O segurado ou dependente que tenha ajuizado ação, depois de 26 de julho de 2004, deverá requerer ao juiz da
causa a sua desistência, renunciando ao direito sobre o qual se funda
a ação, nos termos do art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil,
juntando cópia da petição protocolizada ao Termo de Acordo a que se
refere o art. 2º da Medida Provisória nº 201, de 2004.
Art. 9º O beneficiário que aderir à proposta de revisão deverá, quando do recebimento do Termo de Acordo ou de Transação
Judicial, preencher os dados faltantes, encaminhando-o nos termos do
art. 2º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Comparecendo o beneficiário com o Termo
de Transação Judicial às Agências do BB, CEF, ou APS, deve ser
orientado a entregar diretamente ao JEF ou na Justiça Comum, Federal ou Estadual em que se encontra processada a ação.
Art. 10 O cancelamento dos Termos de Adesão IRSM, conforme parecer da Procuradoria Federal Especializada ocorrerá na situação em que já tenha sido processada a revisão do benefício e/ou o
pagamento de atrasados na esfera judicial (RPV) em razão de decisão
judicial, gerando, inclusive, desconto administrativo de eventuais valores pagos.
§ 1º Nas demais situações, o cancelamento dos Termos de
Adesão obedecerá aos seguintes critérios:
I - quando o segurado assinar o Termo de Acordo sem
mencionar a existência anterior de ação judicial, nessa hipótese, tendo
o INSS ciência de que o beneficiário apresentou Termo de Acordo
com omissão de ação judicial existente, deve enviar cópia do Termo
de Acordo para a PFE-INSS, que, por sua vez, deve protocolizá-lo em
juízo e requerer a extinção do processo judicial nos termos do art. 7º
da Lei nº 10.999 de 2004;
28
ISSN 1677-7042
II - na hipótese de celebração de Termo de Acordo com
ajuizamento de ação depois de 26 de julho de 2004, a PFE-INSS deve
tomar as medidas judiciais adequadas (entre as quais informar a
celebração do acordo, requerer a manifestação do autor e a extinção
do processo, nos termos do art. 7º da Lei 10.999/2004). A implementação do acordo deve ser efetivada após devolução do Termo com
cópia do requerimento de desistência da ação, nos termos do art. 7º,
§ 1º, Lei nº 10.999 de 2004;
III - havendo a celebração do Termo de Transação Judicial
com ajuizamento de ação até 26 de julho de 2004, o INSS deve
aguardar as informações da PFE-INSS acerca da homologação da
transação, para fins de sua efetivação no sistema;
IV - nas hipóteses em que o INSS obtém a informação da
existência de ação judicial quando já implementado o Acordo, deverá
informar o ocorrido à PFE-INSS, a fim de que promova as medidas
legais.
Art. 11. Ocorrendo pagamento concomitante ou em duplicidade de valores referentes à revisão prevista nesta Instrução Normativa, fica o INSS autorizado a reaver administrativamente, por
meio de desconto direto em benefício mantido pelo RGPS, os valores
pagos indevidamente.
Art. 12. Na hipótese de o pedido de revisão de segurado ou
dependente ser efetuado pelos representantes abaixo indicados, juntamente com o Termo de Acordo (Anexo I), deverão ser entregues ao
BB ou à CEF os seguintes documentos:
I - procurador: procuração original específica para essa finalidade;
II - tutor: cópia autenticada do Termo de Tutela;
III - tutor nato: cópia autenticada da Certidão de Nascimento
do tutelado;
IV - curador: cópia autenticada do Termo de Curatela;
V - administrador provisório: documento original ou cópia
autenticada da Certidão de Andamento da Tutela ou Curatela.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação e revoga a Instrução Normativa INSS/DC nº 109, de
17 de agosto de 2004.
SAMIR DE CASTRO HATEM
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
<!ID723085-0>
RESOLUÇÃO N o- 2 , DE 7 DE JUNHO DE 2005
A SECRETÁRIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA no
uso das atribuições conferidas pelos art. 1º e 3º da Lei nº 11.098, de
13 de janeiro de 2005, e pelo inciso II do art. 15 do Anexo I do
Decreto nº 5.403, de 28 de março de 2005, considerando a paralisação dos servidores das Unidades de Atendimento da Receita
Previdenciária - UARP, que impossibilita os contribuintes de solicitarem Certidões Negativas de Débito, Certidões Positivas de Débito com Efeitos de Negativa e Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual, resolve:
Art. 1º As Certidões Negativas de Débito - CND, Certidões
Positivas de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN e as Declarações de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual DRS-CI, vencidas a partir de 2º de junho de 2005, data de início da
paralisação dos servidores, ficam com sua validade prorrogada até 01
de julho de 2005.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
LIÊDA AMARAL DE SOUZA
DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
EM CURITIBA
<!ID723106-0>
PORTARIA Nº 13, DE 8 DE JUNHO DE 2005
O DELEGADO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM
LONDRINA-PR, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria
MPS/1240 de 18 de novembro, a Portaria MPS/SRP/25, de 25 de
novembro de 2004 e a Portaria MPS/SRP Nº 55, de 15 de dezembro
de 2004, resolve:
Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 1º de Abril de 2005,
a Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual,
DRS-CI N° 0.000.144.258, com data de emissão de 1º de Abril de
2005, em nome de Valdir Roberto Alves Santana, NIT:
1.145.025.672-9, face a decisão judicial que cassou a determinação de
sua expedição.
Art. 2º Desta forma, a contar de 1º de Abril de 2005, ficam
cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior,
devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à
qual venha a ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação da referida Declaração tenha servido de comprovação da regularidade de situação
do contribuinte individual, é nulo, para todos os efeitos, de acordo
com o disposto no caput do art. 574 da Instrução Normativa nº 100,
de 18/12/2003.
REINALDO CÉSAR MOSCATTO
1
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE ANÁLISE TÉCNICA E DE
INFORMAÇÕES
Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005
Ministério da Saúde
.
GABINETE DO MINISTRO
o-
<!ID723849-0>
PORTARIA N 48, DE 8 DE JUNHO DE 2005
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA E DE INFORMAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33,
combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29
de maio de 2001 e inciso I, alínea “a” do art. 17 do Anexo I ao
Decreto nº 5.405, de 28 de março de 2005, considerando as manifestações
técnicas
exaradas
no
Processo
MPAS
nº
44000.003883/94-02, sob o comando nº 17193708/2005 resolve:
Art. 1º Aprovar o novo texto proposto para o Estatuto do
ITAÚ FUNDO MULTIPATROCINADO.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS DE PAULA
o-
<!ID723850-0>
PORTARIA N 49, DE 8 DE JUNHO DE 2005
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA E DE INFORMAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33,
combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29
de maio de 2001 e inciso I, alínea “a” do art. 17 do Anexo I ao
Decreto nº 5.405, de 28 de março de 2005, e tendo em vista a
Resolução CGPC nº 14 de 1º de outubro de 2004, considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS nº
44.000.003595/1998-81, sob o comando nº 17750026/2005 resolve:
Art. 1º Autorizar a aplicação do Regulamento do Plano
MANGELS, administrado pelo MULTIPENSIONS BRADESCO Fundo Multipatrocinado de Previdência Privada.
Art. 2º Inscrever no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios - CNPB o plano referido no art. 1º sob o nº 20050024-29.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS DE PAULA
<!ID723848-0>
DESPACHOS DO DIRETOR
Em 6 de junho de 2005
Processo MPAS 44000.000190/2003-91. Interessado: PREVIALBARUS - Sociedade de Previdência Privada. Assunto: Retirada de Patrocinadora. Despacho: Tendo em vista o disposto no inciso III do art.
33 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no inciso I,
alínea “c” do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 5.405, de 28 de março
de 2005 e nos termos da Análise Técnica nº 335/2005/PREVIC/DITEC/CGAT, HOMOLOGO o pedido de retirada de patrocínio da
empresa PARKER HIDRÁULICA LTDA.
Processo MPAS 44000.003121/2002-59. Interessado: PREVIPLAN Sociedade de Previdência Privada. Assunto: Retirada de Patrocinadora. Despacho: Tendo em vista o disposto no inciso III do art. 33 da
Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no inciso I, alínea
“c” do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 5.405, de 28 de março de
2005 e nos termos da Análise Técnica nº 334/2005/PREVIC/DITEC/CGAT, HOMOLOGO o pedido de retirada de patrocínio da
empresa AVENTIS ANIMAL NUTRITION DO BRASIL LTDA.
Processo MPAS 44000.001272/2004-34. Interessado: VIKINGPREV
- Sociedade de Previdência Privada. Assunto: Retirada de Patrocinadora. Despacho: Tendo em vista o disposto no inciso III do art. 33
da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no inciso I,
alínea “c” do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 5.405, de 28 de março
de 2005 e nos termos da Análise Técnica nº 333/2005/PREVIC/DITEC/CGAT, HOMOLOGO o pedido de retirada de patrocínio da
empresa BANCO VOLVO (BRASIL) S/A.
Processo MPAS 44000.001273/2004-89. Interessado: VIKINGPREV
- Sociedade de Previdência Privada. Assunto: Retirada de Patrocinadora. Despacho: Tendo em vista o disposto no inciso III do art. 33
da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no inciso I,
alínea “c” do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 5.405, de 28 de março
de 2005 e nos termos da Análise Técnica nº 332/2005/PREVIC/DITEC/CGAT, HOMOLOGO o pedido de retirada de patrocínio da
empresa VOLVO CORRETORA DE SEGUROS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/C LTDA.
<!ID722868-0>
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 862,
DE 7 DE JUNHO DE 2005
Certifica 12 unidades hospitalares como
Hospitais de Ensino.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhes
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, e
Considerando a Portaria Interministerial nº 1.000, de 15 de
abril de 2004, que estabelece os critérios obrigatórios para a certificação como Hospitais de Ensino das instituições hospitalares que
servirem de campo para a prática de atividades curriculares na área da
saúde, sejam Hospitais Gerais e ou Especializados, vinculados a Instituição de Ensino Superior, pública ou privada, ou, ainda, formalmente conveniados com Instituição de Ensino Superior; e
Considerando a Portaria Interministerial n° 1.005, de 27 de
maio de 2004, que define os procedimentos necessários para o processo de certificação e constitui a Comissão de Certificação dos
Hospitais de Ensino e o Grupo de Técnicos Certificadores, resolvem:
Art. 1º Certificar as unidades hospitalares constantes do Anexo desta Portaria como Hospitais de Ensino.
Art. 2º A certificação de que trata este ato terá a validade de
2 (dois) anos, a contar da data de publicação desta Portaria, podendo
ser revista a qualquer tempo se assim se justificar.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
Ministro de Estado da Educação
HUMBERTO COSTA
Ministro de Estado da Saúde
ANEXO
U
DF
PR
PR
RJ
HOSPITAL
Hospital Universitário de Brasília
Hospital do Trabalhador
Hospital Regional Norte do Paraná
Hospital Universitário Sul
Fluminense
RJ Rio de Janeiro FIOTEC - Instituto Fernandes
Figueira
RJ Rio de Janeiro MS Hospital dos Servidores do
Estado
RJ Rio de Janeiro Instituto Nacional de Câncer
SE
SC
SC
SP
MUNICÍPIO
Brasília
Curitiba
Londrina
Vassouras
Aracaju
Florianópolis
Joinville
Barretos
SP São Paulo
Hospital Universitário - UFS
Hospital Infantil Joana de Gusmão
Maternidade Darcy Vargas
Fundação Pio XII - Hospital do
Câncer
Instituto de Infectologia Emílio
Ribas
CNES
0010510
0015369
2781859
2273748
CNPJ
00.038.174/0006-58
*78.350.188/0001-95
78.640.489/0003-15
32.410.037/0001-84
2708353
02.385.669/0001-74
2269988
00.394.544/0211-82
2273454
2269821
2273462
0002534
2691868
2436477
2090236
00.394.544/0171-50
13.031.547/0002-87
82.951.245/0009-16
82.951.245/0025-36
49.150.352/0001-12
2028840
46.374.500/0008-60
* O CNPJ indicado está registrado no CNES como pertencente à
mantenedora da instituição em questão
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
<!ID723129-0>
DECISÕES DE 6 DE JUNHO DE 2005
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei 9.961, de
28 de janeiro de 2000, em deliberação através do 363 Circuito Deliberativo, encerrado em 06 de junho de 2005, julgou o seguinte
processo administrativo:
Processo administrativo: Prot. ANS: 33902.067337/2001-81
Recorrente: Caixa de Assistência dos Advogados do Estado
do Rio de Janeiro - CAARJ
Auto de Infração nº 7866, de 27/03/2002.
Decisão: negou-se provimento.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
<!ID723131-0>
Processo MPAS 44000.001550/2003-72. Interessado: FUNDAÇÃO
ITAUBANCO. Assunto: Retirada de Patrocinadora. Despacho: Tendo
em vista o disposto no inciso III do art. 33 da Lei Complementar nº
109, de 29 de maio de 2001, no inciso I, alínea “c” do art. 17 do
Anexo I ao Decreto nº 5.405, de 28 de março de 2005 e nos termos
da Análise Técnica nº 336/2005/PREVIC/DITEC/CGAT, HOMOLOGO o pedido de retirada de patrocínio da empresa CLUBE RECREATIVO BEMGE.
CARLOS DE PAULA
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei 9.961, de
28 de janeiro de 2000, em deliberação através do 323 Circuito Deliberativo, encerrado em 06 de junho de 2005, julgou o seguinte
processo administrativo:
Processo administrativo: Prot. ANS: 33902.026530/2001-62
Recorrente: Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda - Assim Assistência Médica Integrada
Auto de Infração: nº 5206, de 28/09/01.
Decisão: negou-se provimento.
1
Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
<!ID723132-0>
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei 9.961, de
28 de janeiro de 2000, em deliberação através do 366 Circuito Deliberativo, encerrado em 06 de junho de 2005, julgou o seguinte
processo administrativo:
Processo
administrativo:
Prot.
NURAF/AL:
25020.016862/2000-55
Prot. ANS: 33902.051507/2000-25
Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda
Auto de Infração nº 185, de 16/11/2000.
Decisão: negou-se provimento.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
<!ID723133-0>
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei 9.961, de
28 de janeiro de 2000, em deliberação através do 387 Circuito Deliberativo, encerrado em 06 de junho de 2005, julgou o seguinte
processo administrativo:
Processo administrativo: Prot. ANS: 33902.085438/2001-34
Recorrente: Medmaster Assistência Médica S/C Ltda
Representação nº 212/2001
Decisão: negou-se provimento.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
<!ID723135-0>
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei 9.961, de
28 de janeiro de 2000, em deliberação através do 341 Circuito Deliberativo, encerrado em 06 de junho de 2005, julgou o seguinte
processo administrativo:
Processo administrativo: Prot. ANS: 33902.100385/2002-70
Recorrente: Unimed de Adamantina Cooperativa de Trabalho
Médico
Representação: nº136/2002
Decisão: negou-se provimento.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
Recorrente: Unimed do ABC Cooperativa de Trabalho Médico
Representação: nº054/2001
Decisão: negou-se provimento.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
<!ID723140-0>
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei 9.961, de
28 de janeiro de 2000, em deliberação através do 385 Circuito Deliberativo, encerrado em 06 de junho de 2005, julgou o seguinte
processo administrativo:
Processo administrativo: Prot. ANS: 33902.081051/2003-71
Recorrente: Unimed de Amparo Cooperativa de Trabalho
Médico
Representação nº 143/2003
Decisão: negou-se provimento.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
<!ID723141-0>
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei 9.961, de
28 de janeiro de 2000, em deliberação através do 337 Circuito Deliberativo, encerrado em 06 de junho de 2005, julgou o seguinte
processo administrativo:
Processo administrativo: Prot. ANS: 33902.096200/2001-34
Recorrente: Unimed Ipameri Cooperativa de Trabalho Médico
Representação: nº355/2001
Decisão: negou-se provimento.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
<!ID723142-0>
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei 9.961, de
28 de janeiro de 2000, em deliberação através do 329 Circuito Deliberativo, encerrado em 06 de junho de 2005, julgou o seguinte
processo administrativo:
Processo administrativo: Prot. ANS: 33902.100229/2002-17
Recorrente: Unimed Ji-Paraná Cooperativa de Trabalho Médico
Representação: nº1851/2002
Decisão: negou-se provimento.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
<!ID723136-0>
<!ID723143-0>
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei 9.961, de
28 de janeiro de 2000, em deliberação através do 325 Circuito Deliberativo, encerrado em 06 de junho de 2005, julgou o seguinte
processo administrativo:
Processo administrativo: Prot. ANS: 33902.100475/2002-61
Recorrente: Unimed de Ourinhos Cooperativa de Trabalho
Médico
Representação: nº169/2002
Decisão: negou-se provimento.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
<!ID723137-0>
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei 9.961, de
28 de janeiro de 2000, em deliberação através do 371 Circuito Deliberativo, encerrado em 06 de junho de 2005, julgou o seguinte
processo administrativo:
Processo administrativo: Prot. ANS: 33902.096126/2001-56
Recorrente: Unimed de São José do Rio Pardo - Cooperativa
de Trabalho Médico
Representação nº 425/2001
Decisão: negou-se provimento.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei 9.961, de
28 de janeiro de 2000, em deliberação através do 386 Circuito Deliberativo, encerrado em 06 de junho de 2005, julgou o seguinte
processo administrativo:
Processo administrativo: Prot. ANS: 33902.096161/2001-75
Recorrente: Unimed Luziânia Cooperativa de Trabalho Médico
Representação nº 364/2001
Decisão: negou-se provimento.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
<!ID723144-0>
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei 9.961, de
28 de janeiro de 2000, em deliberação através do 368 Circuito Deliberativo, encerrado em 06 de junho de 2005, julgou o seguinte
processo administrativo:
Processo
administrativo:
Prot.
NURAF/RS:25025.002500/00-10
Prot. ANS: 33902.051331/2000-10
Recorrente: Unimed Porto Alegre - Sociedade Cooperativa
de Trabalho Médico Ltda
Auto de Infração nº 4704, de 04/10/2000.
Decisão: negou-se provimento.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
<!ID723138-0>
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei 9.961, de
28 de janeiro de 2000, em deliberação através do 376 Circuito Deliberativo, encerrado em 06 de junho de 2005, julgou o seguinte
processo administrativo:
Processo
administrativo:
Prot.
NURAF/SP:
25789.001413/2001-10
Prot. ANS: 33902.057056/2002-00
Recorrente: Unimed do ABC Cooperativa de Trabalho Médico
Auto de Infração nº 7511, de 13/03/2002.
Decisão: negou-se provimento.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
<!ID723139-0>
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei 9.961, de
28 de janeiro de 2000, em deliberação através do 349 Circuito Deliberativo, encerrado em 06 de junho de 2005, julgou o seguinte
processo administrativo:
Processo administrativo: Prot. ANS: 33902.060296/2001-01
<!ID723152-0>
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei 9.961, de
28 de janeiro de 2000, em deliberação através do 361 Circuito Deliberativo, encerrado em 06 de junho de 2005, julgou o seguinte
processo administrativo:
Processo
administrativo:
Prot.
NURAF/SP:
25789.001070/2001-85
(desmembramento do Processo inicial: 25789.000879/2001-90)
Prot. ANS: 33902.092722/2001-67
Recorrente: Universo Assistência Médica S/C Ltda
Auto de Infração nº 6428, de 06/11/2001.
Decisão: negou-se provimento.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
<!ID723146-0>
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei 9.961, de
28 de janeiro de 2000, em deliberação através do 357 Circuito Deliberativo, encerrado em 06 de junho de 2005, julgou o seguinte
processo administrativo:
29
ISSN 1677-7042
Processo administrativo: Prot. ANS: 33902.096171/2001-19
Recorrente: Unimed Votuporanga Cooperativa de Trabalho
Médico
Representação nº 392/2001
Decisão: negou-se provimento.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
<!ID723150-0>
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei 9.961, de
28 de janeiro de 2000, em deliberação através do 364 Circuito Deliberativo, encerrado em 06 de junho de 2005, julgou o seguinte
processo administrativo:
Processo
administrativo:
Prot.
NURAF/SP:
25789.000983/2002-65
Prot. ANS: 33902.126884/2002-97
Recorrente: Universo Assistência Médica S/C Ltda
Auto de Infração nº 8416, de 06/06/2002.
Decisão: negou-se provimento.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
AGÊNCIA NACIONAL
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
<!ID722103-0>
DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE
Em 8 de junho de 2005
DECISÃO EM RECURSO (Art. 30, § único da Lei 6.437/77)
BAYER S/A
25351-002427/2001-82 - AIS: 258/00 - CVS/VCP/SP
Decisão: conhecido o Recurso e negado provimento, mantendo-se a
penalidade de Advertência.
CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA
25351-205540/2002-07 - AIS: 282/02 - GFIMP/ANVISA
Decisão: Recebido o Recurso e negado provimento. Mantida a multa
no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
JP INDUSTRIA FARMACEUTICA S/A
25351-028234/2001-51 - AIS: 007/01 - GGTPS/ANVISA
Decisão: Recebido o Recurso e negado provimento. Mantida a multa
no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
LABORATORIOS BIOSINTETICA LTDA
25351-028622/2001-32 - AIS: 079/01 - GFIMP/ANVISA
Decisão: Recebido o Recurso e acolhido parcialmente. Aplicando-se a
Penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
LASER SOLUTIONS TECNOLOGIA LTDA
25351-031329/2003-14 - AIS: 021/03 - GGTPS/ANVISA
Decisão: Recebido o Recurso e negado provimento. Mantida a multa
no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
MEDLEY S/A INDUSTRIA FARMACÊUTICA
25351-214776/2002-26 - AIS: 327/02 - GFIMP/ANVISA
Decisão: Recebido o Recurso e negado provimento. Mantida a multa
no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
SANIBRAS BIONUTRIENTES LTDA
25351-167383/2002-16 - AIS: 134/02 - GFIMP/ANVISA
Decisão: Recebido o Recurso e negado provimento. Mantida a multa
no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
WM3 COMERCIO DE UTENSILIOS LTDA.
25351-021643/2003-99 - AIS: 001/03 - GPDTA/ANVISA
Decisão: Recebido o Recurso e negado provimento. Mantida a multa
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
DIRETORIA COLEGIADA
<!ID721007-0>
RESOLUÇÃO-RDC Nº 176, DE 7 DE JUNHO DE 2005
Dispõe sobre o recadastramento e atualização de informações de empresas que
exerçam atividades de: fabricar, importar,
exportar, fracionar, armazenar, expedir, embalar, distribuir e transportar insumos farmacêuticos.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária-ANVISA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 11,
inciso IV, do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto nº
3.029, de 16 de abril de 1999, c/c § 1º e inciso I, alínea "b" do art.
111, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de
agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000, em reunião
realizada em 30 de maio de 2005,
considerando a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
considerando o Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977,
que regulamenta a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
considerando a Portaria SVS/MS nº 231, de 27 de dezembro
de 1996;
considerando a necessidade de controle sanitário na fabricação, importação, exportação, fracionamento, armazenamento, expedição, embalagem, distribuição e transporte dos insumos farmacêuticos;
considerando a necessidade de padronizar as ações de vigilância sanitária referentes aos insumos farmacêuticos;
30
ISSN 1677-7042
considerando a necessidade de garantir a rastreabilidade e
subsidiar as ações de fiscalização de insumos farmacêuticos,
adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do recadastramento e a prestação de informações atualizadas por parte das empresas estabelecidas ou com representantes no país, que exerçam as
atividades de fabricar, importar, exportar, fracionar, armazenar, expedir, embalar, distribuir e transportar insumos farmacêuticos.
Art. 2º No ato do recadastramento, as empresas que possuem
Autorização de Funcionamento (AFE) para as classes de medicamentos e insumos, deverão preencher somente os dados sobre atividades relacionadas aos insumos farmacêuticos.
Art. 3º As informações fornecidas são de responsabilidade
das empresas envolvidas e servirão de base para a atualização do
sistema de informação de empresas que exerçam atividades relacionadas a insumos farmacêuticos.
Art. 4º As informações devem ser encaminhadas a ANVISA,
utilizando-se o sistema de cadastramento de empresas disponibilizado
no site www.anvisa.gov.br.
Art. 5º As empresas que exerçam as atividades mencionadas
no caput do Art.1º, deverão encaminhar as informações solicitadas no
prazo de sessenta dias a contar da data de publicação desta Resolução.
Art. 6º A inobservância do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária, sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem
prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
Art. 7º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor
na data de sua publicação.
CLAUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
<!ID722726-0>
RESOLUÇÃO-RDC Nº 177, DE 8 DE JUNHO DE 2005
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do
Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de
abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea “b” do Regimento
Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 06 de junho de 2005,
adota a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Prorrogar, por mais 90 (noventa) dias, contados a
partir de 20 de junho de 2005, o prazo para que sejam apresentadas
críticas e sugestões relativas à proposta de Regulamento Técnico
sobre Boas Práticas de Manipulação de Medicamentos de Uso Humano, em farmácias, objeto da Consulta Pública nº 31, de 15 de abril
de 2005.
Art. 2º Esta Resolução da Diretoria Colegiada entra em vigor
na data de sua publicação.
CLAUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
<!ID721796-0>
CONSULTA PÚBLICA Nº 45, DE 7 DE JUNHO DE 2005
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso IV,
do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16
de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea “e” do Regimento
Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000,
publicada em 28 de agosto de 2000 e republicada em 22 de dezembro
de 2000, em reunião realizada em 6 de junho de 2005,
adota a seguinte Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta
Consulta Pública, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Regulamento
Técnico, para o ingrediente ativo CLORPIRIFÓS, contido na Relação
de Monografias dos Ingredientes Ativos de agrotóxicos e preservantes
de Madeira.
Art. 2º Informar que a proposta Regulamento Técnico estará
disponível, na íntegra, durante o período de consulta no endereço
eletrônico www.anvisa.gov.br e que as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito para o seguinte endereço: Agência Nacional
1
de Vigilância Sanitária, SEPN 511, Bloco “A” Ed. Bittar II, Asa
Norte, Brasília, DF, CEP 70.750.541 ou Fax: (061)448-6287 ou Email: [email protected].
Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º a Agência Nacional de Vigilância Sanitária articular-se-á com os Órgãos e Entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na
matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores,
visando à consolidação do texto final.
CLAUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
<!ID721797-0>
CONSULTA PÚBLICA Nº 46, DE 7 DE JUNHO DE 2005
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso IV,
do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16
de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea “e” do Regimento
Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000,
publicada em 28 de agosto de 2000 e republicada em 22 de dezembro
de 2000, em reunião realizada em 6 de junho de 2005,
adota a seguinte Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta
Consulta Pública, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução, referente as Normas Gerais para produtos de jardinagem profissional.
Art.2º Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas
por escrito para o seguinte endereço: "Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, SEPN 515, Bloco "B" Ed. Ômega, Asa Norte, Brasília, DF,
CEP 70.770.502" ou Fax: (061)448-1197 ou E-mail: [email protected].
Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º a Agência Nacional de Vigilância Sanitária articular-se-á com os Órgãos e Entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na
matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores,
visando a consolidação do texto final.
Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005
<!ID721798-0>
CONSULTA PÚBLICA Nº 50, DE 7 DE JUNHO DE 2005
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso IV,
do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16
de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea “e” do Regimento
Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000,
publicada em 28 de agosto de 2000 e republicada em 22 de dezembro
de 2000, em reunião realizada em 6 de junho de 2005,
adota a seguinte Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta
Consulta Pública, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução, que
complementa as Portarias nº 321 e 322, de 28 de julho de 1997, sobre
as especificações de embalagens com gatilho para os produtos abrangidos por estes Regulamentos.
Art.2º Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas
por escrito para o seguinte endereço: "Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, SEPN 515, Bloco "B" Ed. Ômega, Asa Norte, Brasília, DF,
CEP 70.770.502" ou Fax: (061)448-1197 ou E-mail: [email protected].
Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º a Agência Nacional de Vigilância Sanitária articular-se-á com os Órgãos e Entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na
matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores,
visando a consolidação do texto final.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
PROCURADORIA
GERÊNCIA DE CONSULTORIA E CONTENCIOSO
ADMINISTRATIVO-SANITÁRIO
<!ID723244-0>
DESPACHOS DA GERENTE
Em 8 de junho de 2005
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso IV,
do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16
de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea “e” do Regimento
Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 6 de junho de 2005,
considerando a necessidade de atualizar as normas e procedimentos relativos à Notificação de Produtos de Grau 1;
adota a seguinte Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta
Consulta Pública, o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de alteração da RDC
nº 80 de 2002, em anexo.
Art. 2º Informar que a proposta da nova RDC “Regulamento
Técnico dos Procedimentos de Registro, de Alteração Pós-Registro e
Revalidação de Registro, dos Produtos Biológicos Terminados” estará
disponível, na íntegra, durante o período de consulta no sítio
http://www.anvisa.gov.br/divulga/consulta/index.htm e que as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito para o seguinte endereço:
“Agência Nacional de Vigilância Sanitária, SEPN 511, Bloco “A”
Ed. Bittar II, Asa Norte, Brasília, DF, CEP 70.750.541” ou Fax:
(061)448-6287 ou E-mail: [email protected]
Art. 3º Findo o prazo estipulado no Art. 1º a Agência Nacional de Vigilância Sanitária poderá articular-se com os órgãos e
entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na
matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores,
visando a consolidação de texto final.
Ficam extintos os processos abaixo, por pagamento de débitos:
CLARA MAYUMI GOTO SOLEDADE
25351-198171/2002-81 - AIS: 257/02 - GFIMP/ANVISA
CONNEXION IMPORT. E EXPORT. LTDA
25001-000888/2000-18 - AIS: 040/00 - CVS/RJ
HB FARMA LABORATORIOS LTDA
25351-058939/2004-46 - AIS: 009/04 - GPROP/ANVISA
HERBARIUM LABORATORIO BOTANICO LTDA
25351-033567/2001-01 - AIS: 091/01 - GFIMP/ANVISA
INDUSTRIAS GESSY LEVER LTDA (UNILEVER)
25759-014099/2003-46 - AIS: 227/01 - CVS/VCP/SP
INDUSTRIAS GESSY LEVER LTDA (UNILEVER)
25759-001763/2003-97 - AIS: 116/01 - CVS/SP
INFRAERO
25021-000352/2001-37 - AIS: 001/01 - CVS/SE
ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA(balsa URUCARÁ II)
25753-000078/2001-31 - AIS: 005/01 - CVS/RO
JORNAL O GLOBO - INFOGLOBO COMUNICAÇOES LTDA
25351-022050/2003-40 - AIS: 238/03 - GFIMP/ANVISA
LABORATÓRIO STIEFEL LTDA
25351-033097/2003-39 - AIS: 323/03 - GFIMP/ANVISA
LIBBS FARMACEUTICA LTDA
25351-210339/2002-33 - AIS: 308/02 - GFIMP/ANVISA
MAPPEL RIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
25351-002942/2003-24 - AIS: 357/02 - GFIMP/ANVISA
PHARMACIA BRASIL LTDA
25759-014159/2003-21 - AIS: 215/01 - CVS/SP
PHARMACIA BRASIL LTDA
25759-014163/2003-99 - AIS: 265/01 - CVS/SP
PHARMACIA BRASIL LTDA
25759-014169/2003-66 - AIS: 272/01 - CVS/SP
SOUZA CRUZ S/A
25351-1611796/2002-58 - AIS: 027/02 - GPROF/ANVISA
TRADICA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
25767-020739/2002-77 - AIS: 016/02 - CVS/SP
TRADICA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
25759-001769/2003-64 - AIS: 150/01 - CVS/SP
CLAUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
LOURDES MARIA FRAZÃO DE MORAES
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
<!ID721571-0>
CONSULTA PÚBLICA Nº 49, DE 7 DE JUNHO DE 2005
1
Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005
ATO N o- 50.708, DE 2 DE JUNHO DE 2005
Ministério das Cidades
.
<!ID722824-0>
o-
SECRETARIA EXECUTIVA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO
<!ID721735-0>
PORTARIA Nº 19, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso de suas atribuições legais, e conforme as disposições
contidas no art. 19, I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e
nas Resoluções nºs 74, de 19 de novembro de 1998 e 89, de 4 de
maio de 1999, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,
resolve:
Art. 1º- AUTORIZAR, conforme Processo Administrativo
nº: 80001.003593/2005-16, e no Laudo de Vistoria e Certificação de
Viabilidade de Funcionamento nº 006/05/DETRAN-PR o Credenciamento do Centro de Formação de Condutores Maninho Ltda, com
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ nº 95.589.180/0004-48,
com sede na Avenida Macali nº 584 - Centro -Marmeleiro - Paraná,
sendo seu Representante Legal, Senhor Everson Luiz Francisquet, o
exercício das atividades inerentes à formação de candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, na Classificação A/B e
Categoria A e B, após o competente Registro junto ao Departamento
de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AILTON BRASILIENSE PIRES
Ministério das Comunicações
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID722163-0>
PORTARIA N o- 185, DE 16 DE ABRIL DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n°
53640.000580/2002, resolve:
Autorizar a MATTOS, ANDERY E SANTOS LTDA, permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, na cidade de Itarantim, Estado da Bahia, a executar o Serviço
Auxiliar de Radiodifusão de Ligação para Transmissão de Programas,
na referida cidade, observadas as condições constantes da portaria de
aprovação de locais e equipamentos.
EUNÍCIO OLIVEIRA
Nosso nº6.933-2 e o Valor de R$ 119,68 - Pago em 22/10/2004
<!ID722164-0>
PORTARIA Nº 530, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n°
53000.001333/2003, resolve:
Autorizar, de acordo com o artigo 18 do Decreto nº 3.965, de
10 outubro de 2001, a PREFEITURA MUNICIPAL DE MATOS
COSTA, a executar o Serviço de Retransmissão de Televisão, ancilar
ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, em caráter secundário, no município de Matos Costa, Estado de Santa Catarina, por
meio do canal 13 (treze), utilizando os sinais de televisão repetidos
via satélite, visando à retransmissão dos sinais gerados RÁDIO E
TELEVISÃO TAROBÁ LTDA., concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, canal 6+ (seis decalado para mais), no
município de Cascavél, Estado do Paraná.
Art. 2º A entidade autorizada somente poderá retransmitir a
programação da geradora cedente dos sinais, não podendo retransmitir a programação disponível na localidade, à exceção da cobertura
de áreas de sombra.
Parágrafo único. É vedada a inserção de programação própria ou de publicidade, inclusive as relativas a apoio institucional de
qualquer natureza.
EUNÍCIO OLIVEIRA
Nosso nº9.503-1 e o Valor de R$ 239,36 - Pago em 19/04/2005
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DELIBERATIVO
<!ID722823-0>
ATO N o- 50.716, DE 2 DE JUNHO DE 2005
Procedimento Administrativo n o- 53500.005053/2005 - Extinguir, por renúncia, a Autorização expedida à ALBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA, por meio do Ato nº 32.143, de 11 de dezembro de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 12 de
dezembro de 2002, nas modalidades Longa Distância Nacional - LDN
e Longa Distância Internacional - LDI, nas Regiões I, II e III, identificadas no Plano Geral de Outorgas - PGO, tornando sem efeito, em
conseqüência, os Termos de Autorização nº 234/2002/SPB-ANATEL
(LDN) e 235/2002/SPB-ANATEL (LDI), assinados em 12 de dezembro de 2002, cujos extratos foram publicados no Diário Oficial da
União de 13 de dezembro de 2002. Este Ato entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de outubro de
2005.
ELIFAS CHAVES GURGEL DO AMARAL
Presidente do Conselho
Procedimento Administrativo n 53500.026232/2004 Extinguir, por renúncia, a Autorização expedida à AMERICEL
S/A, por meio do Ato nº 37.242, de 30 de junho de 2003,
publicado no Diário Oficial da União de 2 de julho de 2003, nas
modalidades Longa Distância Nacional - LDN e Longa Distância
Internacional - LDI, nas Áreas de Numeração 61, 62, 63, 64, 65,
66, 67, 68 e 69, identificadas no Plano Geral de Códigos Nacionais - PGCN, tornando sem efeito, em conseqüência, os Termos de Autorização nº 284/2003/SPB-ANATEL (LDN) e
285/2003/SPB-ANATEL (LDI), assinados em 2 de julho de 2003,
cujos extratos foram publicados no Diário Oficial da União de 4
de julho de 2003. Extinguir, por renúncia, a Autorização expedida
à ALGAR TELECOM LESTE S/A - ATL, por meio do Ato nº
37.243, de 30 de junho de 2003, publicado no Diário Oficial da
União de 2 de julho de 2003, nas modalidades Longa Distância
Nacional - LDN e Longa Distância Internacional - LDI, nas Áreas
de Numeração 21, 22, 24, 27, e 28, identificadas no Plano Geral
de Códigos Nacionais - PGCN, tornando sem efeito, em conseqüência, os Termos de Autorização nº 286/2003/SPB-ANATEL
(LDN) e 287/2003/SPB-ANATEL (LDI), assinados em 2 de julho
de 2003, cujos extratos foram publicados no Diário Oficial da
União de 4 de julho de 2003. Extinguir, por renúncia, a Autorização expedida à STEMAR TELECOMUNICAÇÕES LTDA ATL, por meio do Ato nº 37.244, de 30 de junho de 2003,
publicado no Diário Oficial da União de 2 de julho de 2003, nas
modalidades Longa Distância Nacional - LDN e Longa Distância
Internacional - LDI, nas Áreas de Numeração 71, 73, 74, 75, 77
e 79, identificadas no Plano Geral de Códigos Nacionais - PGCN,
tornando sem efeito, em conseqüência, os Termos de Autorização
nº 288/2003/SPB-ANATEL (LDN) e 289/2003/SPB-ANATEL
(LDI), assinados em 2 de julho de 2003, cujos extratos foram
publicados no Diário Oficial da União de 4 de julho de 2003.
Extinguir, por renúncia, a Autorização expedida à TELET S/A,
por meio do Ato nº 37.245, de 30 de junho de 2003, publicado no
Diário Oficial da União de 2 de julho de 2003, nas modalidades
Longa Distância Nacional - LDN e Longa Distância Internacional
- LDI, nas Áreas de Numeração 51, 53, 54 e 55, identificadas no
Plano Geral de Códigos Nacionais - PGCN, tornando sem efeito,
em conseqüência, os Termos de Autorização nº 290/2003/SPBANATEL (LDN) e 291/2003/SPB-ANATEL (LDI), assinados em
2 de julho de 2003, cujos extratos foram publicados no Diário
Oficial da União de 4 de julho de 2003. Extinguir, por renúncia,
a Autorização expedida à TESS S/A, por meio do Ato nº 37.246,
de 30 de junho de 2003, publicado no Diário Oficial da União de
2 de julho de 2003, nas modalidades Longa Distância Nacional LDN e Longa Distância Internacional - LDI, nas Áreas de
Numeração 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, identificadas no Plano
Geral de Códigos Nacionais - PGCN, tornando sem efeito, em
conseqüência, os Termos de Autorização nº 292/2003/SPB-ANATEL (LDN) e 293/2003/SPB-ANATEL (LDI), assinados em 2 de
julho de 2003, cujos extratos foram publicados no Diário Oficial
da União de 4 de julho de 2003.
ELIFAS CHAVES GURGEL DO AMARAL
Presidente do Conselho
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA
E FISCALIZAÇÃO
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ATO No 50.747, DE 3 DE JUNHO DE 2005
Processo nº 53500 012056/2005 - RC COMPETIÇÕES LTDA.
autoriza a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade do Rio de Janeiro - RJ, no período de
16 a 19 de junho de 2005.
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
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DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 28 de dezembro de 2004
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Processos n 53508.001.920/2000 à 53508.001.946/2000 - Adoto
o Parecer n 270/2004/PGFE/ER02 às fls. 60/62, e o Informe nº
428/2004/ER02AF/ER02 para, diante de suas fundamentações legais, conhecer o RECURSO da sanção de multa aplicada à COMIT - COOP. DOS MOT. ITAGUAIENSES DE TÁXI LTDA.,
executante do Serviço Limitado de Rádio Táxi, na cidade de
Itaguaí - R.J., para REVER a decisão de fls. 19, decidindo pela
conversão da sanção de multa em ADVERTÊNCIA, em consonância com o referido parecer e o disposto no Inciso IX, do
artigo 77, do Regimento Interno da ANATEL, aprovado pela
Resolução nº 270, de 19/07/2001.
HIROSHI WATANABE
Substituto
31
ISSN 1677-7042
e nove centavos), em consonância com o referido parecer e o
disposto no Inciso IX, do artigo 77, do Regimento Interno da
ANATEL, aprovado pela Resolução nº 270, de 19/07/2001.
Processo n o- 53508.000.771/2002 - Adoto em parte o Parecer nº
110/2005/MXF/PGFE/Anatel-ER02, às fls. 56/57, para, adotando
na íntegra o Informe nº 080/ER02/AF, e sua fundamentação legal,
não conhecer o Recurso interposto pela RÁDIO ADORAÇÃO 103,3 MHz, executante não outorgada do Serviço de Radiodifusão
em Freqüência Modulada, na cidade de São Pedro D'Aldeia R.J., mantendo-se desta forma a pena de MULTA aplicada, no
valor total de R$ 1.858,69 (hum mil, oitocentos e cinqüenta e oito
reais e sessenta e nove centavos), em consonância com o referido
parecer e o disposto no Inciso IX, do artigo 77, do Regimento
Interno da ANATEL, aprovado pela Resolução nº 270, de
19/07/2001.
Processo n o- 53508.000.907/2002 - Deixo de adotar o Parecer nº
031/2005/PGFE-Anatel-RJ,
para
adotar
o
Parecer
nº
340/2002/ER02SP, às fls. 05/11 e o Informe nº 081/ER02AF,
para, diante de sua fundamentação legal, não conhecer do Recurso interposto pela RÁDIO ARCO ÍRIS - 106,1 MHz, executante não outorgada do Serviço de Radiodifusão em Freqüência
Modulada, na cidade do Rio de Janeiro - R.J., mantendo-se desta
forma a pena de MULTA aplicada, no valor total de R$ 1.858,69
(hum mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove
centavos), em consonância com o referido parecer e o disposto no
Inciso IX, do artigo 77, do Regimento Interno da ANATEL,
aprovado pela Resolução nº 270, de 19/07/2001.
Processo n o- 53508.001.027/2002 - Adoto o Informe nº
097/ER02AF/2005, para, diante de sua fundamentação legal, não
conhecer o Recurso interposto pela RÁDIO ADONAY SHALOM
FM - 101,3 MHz, executante não outorgada do Serviço de Radiodifusão em Freqüência Modulada, na cidade de Porciúncula R.J., mantendo-se desta forma a pena de MULTA aplicada, no
valor total de R$ 1.858,69 (hum mil, oitocentos e cinqüenta e oito
reais e sessenta e nove centavos), em consonância com o parecer
(sem número)/PGF/MXF/ER02-ANATEL, às fls. 26/29 e o disposto no Inciso IX, do artigo 77, do Regimento Interno da
ANATEL, aprovado pela Resolução nº 270, de 19/07/2001.
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Em 18 de novembro de 2002
Processo nº 53520000672/2000 - aplica à COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, executante do Serviço
Limitado Privado de Telecomunicações, na cidade de União da
Vitória, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 335,20
(trezentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), por estar
incursa no preceito do item 13.5 II “c” e “h” da Norma 13/97,
instituída pela Portaria 455 de 18/09/97, em infringência ao item
10.1 do mesmo diploma legal.
Em 11 de abril de 2005
Processo nº 53516001766/2002 - aplica a CONDOMÍNIO MANGUEIRINHA I, executante do Serviço Limitado Privado de Telecomunicações, na cidade de Mangueirinha, Estado do Paraná, a
pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais)
por estar incurso nos preceitos do item 13.5 II “h” da Norma
13/97, instituída pela Portaria 455 de 18/09/97, em infringência
ao item 9.4 do mesmo diploma legal.
Em 19 de maio de 2005
Processo nº 53516000519/1999 - determino o arquivamento do
processo de JOSÉ CARLOS LAURANI, executante do Serviço
Limitado Privado de Telecomunicações, na cidade de Campo
Mourão, Estado do Paraná.
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
<!ID723240-0>
DESPACHOS DO GERENTE-GERAL
Em 6 de abril de 2004
Processo n.º 53508.014.593/2004 - Aplica a sanção de MULTA, no
valor total de R$ 1.840,58 (hum mil, oitocentos e quarenta reais e
cinqüenta e oito centavos), a RÁDIO EDUCADORA GOITACÁ LTDA., executante do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos, na
cidade de Campos dos Goytacazes - R.J., em consonância com o
disposto no artigo 173, inciso II, da Lei nº 9.472 de 16/07/1997, em
infringência ao art. 46 do RSR c/c at. 63 “e” do Decreto Lei 236/67
e com o disposto no Inciso IX, do artigo 77, do Regimento Interno da
ANATEL, aprovado pela Resolução nº 270, de 19/07/2001.
HIROSHI WATANABE
<!ID721980-0>
Em 11 de abril de 2005
Processo n o- 53508.001.307/2001 - Adoto o Parecer nº
076/2005/PGF/MXF/ER02-ANATEL, às fls. 59/60, e o Informe n o078/ER02AF, para diante de sua fundamentação legal, não conhecer o Recurso interposto pela RÁDIO NOVA GERAÇÃO 92,1 MHz, executante não outorgada do Serviço de Radiodifusão
em Freqüência Modulada, na cidade de Resende - R.J., mantendose desta forma a pena de MULTA aplicada, no valor total de R$
1.858,69 (hum mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta
Em 23 de novembro de 2004
Processo nº 53516001019/2000 - aplica ao LUIS DANIEL PIRES,
por executar o Serviço de Rádio do Cidadão sem autorização, na
cidade de Guaratuba, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de
R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto
no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997.
HIROSHI WATANABE
32
ISSN 1677-7042
1
Processo nº 53516000648/2002 - aplica a MARLENE SALETE
MÜLLER CHIODINI, por executar o Serviço Radiotelefônico Público sem autorização, na cidade de Terra Roxa, Estado do Paraná, a
pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais),
por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de
16/07/1997.
Processo nº 53516000645/2002 - aplica a BENEDITO AMÂNCIO
TRISTÃO, por executar o Serviço de Radiotelefônico Público sem
autorização, na cidade de Terra Roxa, Estado do Paraná, a pena de
multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter
infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997.
cutante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade de Verê, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e
cinqüenta reais), por estar incurso nos preceitos do item 5.9 da Instrução Dentel 03/85, em infringência ao item 3.1 do mesmo diploma
legal c/c artigo 163 da lei 9472/97.
Processo nº 53516001491/2002 - aplica à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL DE TAPEJARA, por executar o do Serviço
de Radiodifusão Comunitária sem autorização, na cidade de Tapejara,
Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 1.752,93 (um mil,
setecentos e cinqüenta e dois reais e noventa e três centavos), por ter
infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997.
Processo nº 53516001192/2002 - aplica a DOMINGOS DIAS PERPÉTUO, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade de
Nova Londrina, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$
250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por estar incurso no preceito do
item 13.5 II “a” da Norma 13/97, instituída pela Portaria 455, de
18/09/97, em infringência ao item 9.8 do mesmo diploma legal.
Processo nº 53516001188/2002 - aplica a JOELBER BONGIOVANI,
por executar o Serviço Radiotelefônico Público, sem autorização, na
cidade de Nova Londrina, Estado do Paraná, a pena de multa no valor
de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997.
Processo nº 53516001238/2002 - aplica a JAIME MARIANO GONÇALVES, por executar o Serviço Radiotelefônico Público sem autorização, na cidade de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, a pena
de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter
infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997.
Processo nº 53516001064/2002 - aplica a PIETROGAS - COMÉRCIO E TRANSPORTE DE GÁS LTDA, por executar o Serviço Radiotelefônico Público sem autorização, na cidade de Dois Vizinhos,
Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos
e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei
9472 de 16/07/1997.
Em 17 de fevereiro de 2005
Em 2 de maio de 2005
Processos nº 53516000548/2003 - aplica a JUCELINO DOS REIS,
por executar o Serviço Radiotelefônico Público sem autorização, na
cidade de Guaraniaçu, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de
R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto
no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997.
Processos nº 53516000544/2003 - aplica a MILTON DE OLIVEIRA,
por executar o Serviço Radiotelefônico Público sem autorização, na
cidade de Guaraniaçu, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de
R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto
no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997.
Processos nº 53516000220/2003 - aplica a CAMARGO CORREIA
EQUIPAMENTOS E SISTEMAS S.A, por executar o Serviço Radiotelefônico Público sem autorização, na cidade de Boa Ventura de
São Roque, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 250,00
(duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no artigo
163 da Lei 9472 de 16/07/1997.
Processo nº 53516000651/2002 - aplica a ANTONIO GONZAGA DE
OLIVEIRA, por executar o Serviço Radiotelefônico Público sem Autorização, na cidade de Terra Roxa, Estado do Paraná, a pena de
multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter
infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997.
Processo nº 53516000649/2002 - aplica a ANTONIO TOMAZ, por
executar o Serviço Radiotelefônico Público, na cidade de Terra Roxa,
Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos
e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei
9472 de 16/07/1997.
Processo nº 53520000534/2003 - aplica a RESITRAN TRANSPORTE E COLETA DE RESÍDUOS LTDA, por executar o Serviço Limitado Privado sem autorização, na cidade de Curitiba, Estado do
Paraná, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta
reais), por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de
16/07/1997.
Processo nº 53516000634/2003 - aplica a BARIGÜI VEÍCULOS, por
executar o Serviço de Radiotelefônico Público sem autorização, na
cidade de Curitiba, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$
250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto nos
artigos 163 e 173 da Lei 9472 de 16/07/1997 c/c art. 82 da Resolução
259/2001 e art. 55 V da Resolução 242/2000.
Processo nº 53516002856/2001 - determino o arquivamento do processo de JOELCIR SERPA, instaurado por executar o Serviço de
Rádio do Cidadão sem autorização, na cidade de Francisco Beltrão,
Estado do Paraná.
Processo nº 53516002187/2001 - determino o arquivamento do processo de SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, instaurado por executar o
Serviço de Rádio do Cidadão sem autorização, na cidade de Guarapuava.
Em 28 de dezembro de 2004
Processo nº 53516001907/2002 - adverte ARGENOR MARTINS DE
JESUS, por executar o Serviço Radiotelefônico Público sem autorização, na cidade de Enéas Marques, Estado do Paraná, por estar
incursa nos preceitos do item 5.9 da Instrução 03/85 do Dentel,
publicada no DOU de 02/05/85, em infringência ao item 3.1 do
mesmo diploma legal.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA
Substituto
Em 18 de janeiro de 2005
Processo nº 53516000653/2002 - aplica à TRANSPORTADORA
AMIZADE LTDA, por executar o Serviço Limitado Privado sem
autorização, na cidade de Guaíra, Estado do Paraná, a pena de multa
no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido
o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997.
Em 19 de janeiro de 2005
Em 23 de fevereiro de 2005
Processo nº 53516001013/2002 - aplica à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE COMUNICAÇÃO CULTURA E DESENVOLVIMENTO, por executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária sem
autorização, na cidade de Reserva do Iguaçu, Estado do Paraná, a
pena de multa no valor de R$ 1.752,93 (um mil, setecentos e cinqüenta e dois reais e noventa e três centavos), por ter infringido o
disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997.
HIROSHI WATANABE
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Em 30 de dezembro de 2002
Processo nº 53516001019/1999 - aplica a ELVIRA MASSAROLO,
executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade de Céu
Azul, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 250,00
(duzentos e cinqüenta reais), por estar incursa no preceito do item 5.9
da Instrução 03/85 do Dentel, publicada no DOU de 02/05/85, em
infringência aos itens 2.6 e 3.1 do mesmo diploma legal.
ORLANDO DE LUCA JÚNIOR
Em exercício
Em 14 de fevereiro de 2004
Processo nº 53516000723/2002 - aplica a LUCIANO HIRATA, por
executar o Serviço Radiotelefônico Público sem autorização, na cidade de Carlópolis, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$
250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no
artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997.
Processo nº 53516000974/2002 - aplica a VALDECY CRUZEIRO EPP (CRUZEIRO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO), por executar o
Serviço Limitado Privado de Telecomunicações sem autorização, na
cidade de Rancho Alegre D'Oeste, Estado do Paraná, a pena de multa
no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido
o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997.
Em 10 de novembro de 2004
Processo nº 53516003178/2001 - aplica à LUCÍDIO CORREIA DA
SILVA, por executar o Serviço de Rádio do Cidadão sem autorização,
na cidade de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, a pena de
multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter
infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997.
ANTONIO ROBERTO ZANONI
Substituto
Em 27 de dezembro de 2004
Em 8 de março de 2005
Processo nº 53516001239/2002 - aplica a MAX BERNHARD MATTER, executante do Serviço Radiotelefônico Público, na cidade de
Cornélio Procópio, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$
250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por estar incurso no preceito do
item 13.5 II “a” da Norma 13/97, instituída pela Portaria 455, de
18/09/97, em infringência ao item 9.8 do mesmo diploma legal.
Processo nº 53516001235/2002 - aplica a VALTER DE PAULI por
executar o Serviço Radiotelefônico Público sem autorização, na cidade de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, a pena de multa no
valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o
disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997.
Processo nº 53516001189/2002 - aplica a MAURI TAZINASSO, exe-
Processo nº 53516000102/2002 - aplica ao GRUPO SCORPION LTDA, por executar o Serviço Limitado Privado de Telecomunicações
sem autorização, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, a pena de
multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter
infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997.
Processo nº 53516000078/2003 - aplica a ELZA KOLAKOSKI, por
executar o Serviço Radiotelefônico Público sem autorização, na cidade de Quedas do Iguaçu, Estado do Paraná, a pena de multa no
valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o
disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997.
Processo nº 53516000362/2002 - aplica a VERA LÚCIA IHLENFELDT DA SILVA ME, por executar o Serviço Radiotelefônico Público sem autorização, na cidade de Arapoti, Estado do Paraná, a pena
Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005
de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter
infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997.
Processo nº 53516000075/2003 - aplica a JOSÉ GARCIA, pelo uso
não autorizado de radiofreqüência, na cidade de São Carlos do Ivaí,
Estado do Paraná, a pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos
e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei
9472 de 16/07/1997.
Em 28 de dezembro de 2004
Processo nº 53516000646/2002 - aplica a WILSON SPERANDIO,
por executar o Serviço Radiotelefônico Público sem autorização, na
cidade de Terra Roxa, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de
R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto
no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997.
Processo nº 53516000356/2002 - aplica a JOSÉ ROQUE DE MORAES, por executar o Serviço Radiotelefônico Público sem autorização, na cidade de Bandeirantes, Estado do Paraná, a pena de
multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter
infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997.
Processos nº 53516000359/2002 - aplica a JULIO TSUTOMU MORISHITA, por executar o Serviço Radiotelefônico Público sem autorização, na cidade de Bandeirantes, Estado do Paraná, a pena de
multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter
infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997.
Em 29 de dezembro de 2004
Processos nº 53516000263/2003 - aplica a SANTO RICORDI NETO,
por executar o Serviço Radiotelefônico Público sem autorização, na
cidade de Carlópolis, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de
R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto
no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA
Substituto
Em 4 de fevereiro de 2005
Processo nº 53516000547/2003 - aplica a CÉSAR AUGUSTO MARCOLIN, por executar o Serviço Radiotelefônico Público sem autorização, na cidade de Guaraniaçu, Estado do Paraná, a pena de
multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter
infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997.
Processo nº 53520000583/2003 - aplica a NICOLAU ONESKO, por
executar o Serviço Radiotelefônico Público sem autorização, na cidade de Manoel Ribas, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de
R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto
no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997.
Processo nº 53516000546/2003 - aplica a ANTONIO SARAIVA, por
executar o Serviço Radiotelefônico Público sem autorização, na cidade de Guaraniaçu, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de
R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto
no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997.
Processo nº 53516000647/2002 - aplica a PEDRINHO SPERANDIO,
por executar o Serviço Radiotelefônico Público sem autorização, na
cidade de Terra Roxa, Estado do Paraná, a pena de multa no valor de
R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto
no artigo 163 da Lei 9472 de 16/07/1997.
ANTONIO ROBERTO ZANONI
Substituto
ESCRITÓRIO REGIONAL EM SÃO PAULO
ATO N o- 50.888, DE 8 DE JUNHO DE 2005
<!ID722264-0>
Processo nº 53000.010954/05. SISTEMA REGIONAL DE COMUNICAÇÃO LTDA - FM - Andradina/SP - Canal 264. Autoriza o Uso
de Radiofreqüência.
MARCONDES DE OLIVEIRA BUARQUE
Gerente do Escritório Regional
Substituto
ESCRITÓRIO REGIONAL NO RIO DE JANEIRO
<!ID723242-0>
ATO N o- 50.601, DE 27 DE MAIO 2005
Tornar sem efeito o ato número 11.483, de 11 de Setembro
de 2000, publicado no DOU, de 12 de Setembro de 2000, seção 1,
página 43.
WERNER STEINERT JUNIOR
Gerente do Escritório Regional
ATO N o- 50.619, DE 30 DE MAIO 2005
Tornar sem efeito o ato número 20.739, de 14 de Novembro
de 2001, publicado no DOU, de 20 de Novembro de 2001, seção 1,
página 84.
WERNER STEINERT JUNIOR
Gerente do Escritório Regional
1
Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO DE MASSA
17 do Regulamento da Agência Nacional de telecomunicações aprovado pelo Decreto n.º 2.338 de 7 de outubro de 1997.
Pretende-se obter contribuições fundamentadas sobre a proposta contida na presente Consulta Pública, que contemplem, entre
outros aspectos:
a) uso otimizado do espectro de freqüências, inclusive pela
utilização da potência
mínima necessária para assegurar, economicamente, um serviço de boa qualidade à área a
que se destina;
b) impacto econômico das alterações propostas;
c) condições específicas de propagação, relevo, etc.
As contribuições e sugestões devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário
eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta
Pública, disponível no endereço Internet http://www.anatel.gov.br/ relativo a esta Consulta Pública, até as 24h do dia 14 de julho de
2005.
CONSULTA PÚBLICA N o- 614, DE 8 DE JUNHO DE 2005
<!ID722177-1>
Proposta de alteração do Plano Básico de
Distribuição de Canais de Radiodifusão
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o
disposto no art. 198 do Regimento Interno da Agência, aprovado pela
Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001, decidiu submeter a
comentários públicos, a proposta anexa de alteração do Plano Básico
de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Média PBOM, nos termos do art. 211, da Lei n.º 9.472, de 1997, e do art.
33
ISSN 1677-7042
As manifestações encaminhadas por carta ou fax devem ser
dirigidas à Anatel no endereço a seguir indicado, até as 17h do dia 7
de julho de 2005.
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ANATEL
SAUS - Quadra 06 - Bloco H - 2º andar - Biblioteca
70313-900 - BRASÍLIA - DF
FAX: (0xx61) 312-2002
INTERNET: http://www.anatel.gov.br/consulta pública/
CONSULTA PÚBLICA N.º 614, DE 08 DE JUNHO DE
2005.
Alteração do Plano Básico de Distribuição de Canais de
Radiodifusão Sonora em
Onda Média - PBOM.
ARA APKAR MINASSIAN
<!ID722177-2>
ANEXO
SP
I - Propostas de alteração de canais no Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão
Sonora em Onda Média - PBOM, conforme abaixo indicado:
Cabreúva
1590
10
0,5
323
B
-
Ver Tabela 2
Jaboticabal
1210
10
1
306
B
57
ONI/ONI
Jales
740
10
0,25
305
B
90
ONI/ONI
Tabela 2
Dados do Sistema Irradiante Diretivo - Situação Proposta
SITUAÇÃO APROVADA NO PBOM - ATUAL
UF
Localidade
Freq.
(kHz)
Potência (kW)
Dia
Campo Caract.
(mV/m)
Classe
Altura Torre
(m)
OBS.
UF
Localidade
Freq.
(kHz)
Dia
F2
F3
Noite
Az2
Az3
Noite
S2
S3
Psi2
Psi3
F2
F3
Az2
Az3
graus
AC
Cruzeiro do Sul
940
5
1
306
C
73
Salvador
1140
10
10
314
B
S2
S3
OBS.
Psi2
Psi3
graus
0NI/ONI
SP
BA
Altura
Torre (m)
72
Cabreúva
ONI/ONI
1590
0,53
220
60
120
0,53
220
60
120
62
CONSULTA PÚBLICA N o- 615, DE 8 DE JUNHO DE 2005
<!ID722178-0>
CE
GO
PR
RS
SP
Canindé
1240
1
0,25
306
C
55
Mineiros
790
1
0,5
285
C
105
ONI/ONI
Porangatu
850
10
5
315
B
88
Ver Tabela 1
Londrina
1400
1
0,25
299
C
55
ONI/ONI
Tibagi
1550
0,5
0,25
280
C
55
ONI/ONI
Lajeado
950
5
B
69
ONI/ONI
0,25
304
Cabreúva
1590
1
0,5
290
C
45
ONI/ONI
Jaboticabal
1210
1
0,25
306
C
57
ONI/ONI
Jales
740
5
0,25
305
B
90
ONI/ONI
Tabela 1
Dados do Sistema Irradiante Diretivo - Situação Atual
UF
Localidade
Freq.
(kHz)
Dia
F2
F3
Az2
Az3
Noite
S2
S3
Psi2
Psi3
F2
F3
Az2
Az3
graus
GO
Porangatu
850
-
-
Altura
Torre (m)
S2
S3
OBS.
Psi2
Psi3
graus
-
-
0,65
130
60
Proposta de alteração do Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão
ONI/ONI
132,2
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o
disposto no art. 198 do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho
de 2001, decidiu submeter a comentários públicos, a proposta anexa de alteração do Plano Básico de
Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada - PBFM, nos termos do art.
211, da Lei n.º 9.472, de 1997, e do art. 17 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações,
aprovado pelo Decreto n.º 2.338 de 7 de outubro de 1997.
Pretende-se, com a presente Consulta Pública, o recebimento de contribuições acerca de seu
objeto, e que contemplem, entre outros, aspectos tais como:
a) uso otimizado do espectro de freqüências, inclusive pela utilização da potência mínima
necessária para assegurar, economicamente, um serviço de boa qualidade à área a que se destina;
b) impacto econômico das alterações propostas;
c) condições específicas de propagação, relevo, etc.
As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço Internet http://www.anatel.gov.br/ relativo a esta
Consulta Pública, até as 24h do dia 14 de julho de 2005.
As manifestações encaminhadas por carta ou fax devem ser dirigidas à Anatel no endereço a
seguir indicado, até as 17h do dia 07 de julho de 2005, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
SAUS - Quadra 06 - Bloco H - 2.º andar - Biblioteca
70313-900 - BRASÍLIA - DF
Fax n.º (0xx61) 2312-2002
INTERNET: http://www.anatel.gov.br/consulta pública/
CONSULTA PÚBLICA N.º 615, DE 08 DE JUNHO DE 2005.
Alteração do Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência
Modulada - PBFM.
88
ARA APKAR MINASSIAN
ANEXO
SITUAÇÃO PROPOSTA
UF
Localidade
Freq.
(kHz)
Potência (kW)
Dia
Campo Caract.
(mV/m)
Classe
Altura Torre
(m)
OBS.
Proposta de inclusão de canais no Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão
Sonora em Freqüência Modulada - PBFM:
Noite
UF
AC
Cruzeiro do Sul
BA
CE
GO
940
10
1
306
B
73
0NI/ONI
Salvador
1140
50
10
314
B
72
ONI/ONI
Canindé
1240
10
0,25
306
B
55
ONI/ONI
Mineiros
790
5
0,5
285
C
105
ONI/ONI
Porangatu
850
5
1
315
C
88
ONI/ONI
Localidade
CANAL
Classe
Limitação Para:
Azimute (Graus)
AC
Rio Branco
265E
SC
São João Batista
283E
C
SP
Bastos
252E
C
B1
Proposta de alteração de canais do Plano Básico de Distribuição Canais de Radiodifusão Sonora em
Freqüência Modulada - PBFM:
SITUAÇÃO ATUAL:
UF
Localidade
CANAL
Classe
Limitação Para:
Azimute (Graus)
PR
RS
OBSERVAÇÃO
ERP (kW)
OBSERVAÇÃO
ERP (kW)
Londrina
1400
5
0,25
299
B
55
ONI/ONI
PE
Recife
256
A4
Tibagi
840
0,5
0,5
309
C
89
ONI/ONI
PR
Laranjeiras do Sul
294
C
(ZC)
SC
Concórdia
292E
C
(ZC)
SC
Timbó
224
C
SP
Lençóis Paulista
211
C
Lajeado
950
10
0,5
295
B
100
ONI/ONI
34
ISSN 1677-7042
1
Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005
SITUAÇÃO PRETENDIDA:
UF
Localidade
ANEXO I
CANAL
Classe
Limitação Para:
Azimute (Graus)
Proposta de alteração de canal do PBTV, para comentários públicos:
SITUAÇÃO ATUAL
OBSERVAÇÃO
ERP (kW)
281o a 288o
(Lagoa de Itaenga/PE)
PE
Recife
256
A3
PR
Laranjeiras do Sul
294
B1
SC
Concórdia
292E
B1
194o a 204o
(Estação/RS)
0,440
SC
Timbó
224
B1
34o a 66o
(Massaranduba/SC)
1,000
26ºS45'35”; 49ºW12'17”
SP
Lençóis Paulista
211
B2
215o a 240o
(Manduri/SP)
0,160
22ºS34'57”; 48ºW48'14”
13,000
08ºS03'06”; 34ºW52'40”
UF Localidade
Canal
Latitude
Longitude
ERP
(kW)
(ZC)
Limitação
Observação
Azimute
ERP (kW)
243 a 275
301 a 313
NULO
0,200
27ºS14'00”; 52ºW01'00”
(ZC)
135o
165o
a
(Pratânia/SP)
SP Pirassununga
58-E
21S5811
47W2515
0,700
21S5811 47W3515
Colinear com o canal 50-
0,800
SITUAÇÃO PRETENDIDA
CONSULTA PÚBLICA N o- 616, DE 8 DE JUNHO DE 2005
UF Localidade
<!ID722179-0>
Canal
Latitude
Longitude
ERP
(kW)
Proposta de Alteração de Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão
em VHF e UHF - PBTV e do Plano Básico de Distribuição de Canais de
Retransmissão de Televisão em VHF e UHF - PBRTV
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o
disposto no art. 198 do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho
de 2001, decidiu submeter a comentários públicos as propostas de alterações de Planos Básicos constantes dos Anexos I e II, decorrentes de solicitações apresentadas à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, nos termos do art. 211 da Lei n.º 9.472, de 1997, e do art. 17 do Regulamento da
Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997.
Pretende-se obter contribuições fundamentadas sobre a proposta contida na presente Consulta
Pública, que contemplem, entre outros aspectos:
a) uso otimizado do espectro de freqüências, inclusive pela utilização da potência mínima
necessária para assegurar, economicamente, um serviço de boa qualidade à área a que se destina;
b) impacto econômico das alterações propostas;
c) condições específicas de propagação, relevo, etc.
As contribuições e sugestões devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta
Pública, disponível no endereço Internet http://www.anatel.gov.br relativo a esta Consulta Pública, até as
24h do dia 30 de junho de 2005.
As manifestações encaminhadas por carta devem ser dirigidas à Anatel no endereço a seguir
indicado, até as 17h do dia 24 de junho de 2005.
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
SAUS - Quadra 06 - Bloco H - 2.º andar - Biblioteca
70313-900 - BRASÍLIA - DF
INTERNET: http://www.anatel.gov.br
CONSULTA PÚBLICA N.º 616, DE 08 DE JUNHO DE 2005.
Alteração do Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF - PBTV e
do Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF - PBRTV.
ARA APKAR MINASSIAN
SP Pirassununga
58-E
21S5813
47W2514
0,700
Limitação
Observação
Azimute
ERP (kW)
243 a 275
301 a 313
NULO
0,200
21S5813 47W3514
ANEXO II
Proposta de alteração de canal do PBRTV, para comentários públicos:
SITUAÇÃO ATUAL
UF Localidade
SP Piracicaba
Canal
28
Latitude
Longitude
ERP
(kW)
22S4014
47W3719
5,000
Latitude
Longitude
ERP
(kW)
Limitação
Observação
Azimute
ERP (kW)
127 a 151
1,500
22S4014 47W3719
SITUAÇÃO PRETENDIDA
UF Localidade
SP Piracicaba
Canal
28
22S4018
47W3715
5,000
Limitação
Observação
Azimute
ERP (kW)
127 a 151
1,500
22S4018 47W3715
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS
ATO N o- 50.871, DE 8 DE JUNHO DE 2005
ATO N o- 50.876, DE 8 DE JUNHO DE 2005
ATO N o- 50.887, DE 8 DE JUNHO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à IOMAR
SCHILLER WEIRICH associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à LENIR
FERREIRA DE ANDRADE associada à autorização para executar o
SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede
Privado.
<!ID722125-0>
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 50.872, DE 8 DE JUNHO DE 2005
o-
ATO N 50.868, DE 8 DE JUNHO DE 2005
<!ID722169-0>
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à GILMAR
REIMERS associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOSÉ
ALDERET HENCKES associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 50.877, DE 8 DE JUNHO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à LUIZ
FORTUNATTI associada à autorização para executar o SERVIÇO
LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 50.869, DE 8 DE JUNHO DE 2005
ATO N o- 50.873, DE 8 DE JUNHO DE 2005
ATO N o- 50.878, DE 8 DE JUNHO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à HEINBERT SAND associada à autorização para executar o SERVIÇO
LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOSÉ
CELSO JOHANN associada à autorização para executar o SERVIÇO
LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à AUGUSTINHO MARANGONI associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 50.870, DE 8 DE JUNHO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à HILDA
BITENCOURT DA ROCHA associada à autorização para executar o
SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede
Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 50.875, DE 8 DE JUNHO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOSÉ
LUIZ LOVATO associada à autorização para executar o SERVIÇO
LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 50.879, DE 8 DE JUNHO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à LUIZ
FERNANDO CANDIDO FERNANDES-ME associada à autorização
para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade
Serviço de Rede Privado.
1
Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005
ATO N o- 50.880, DE 8 DE JUNHO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à REFLORESTADORES UNIDOS S/A associada à autorização para executar
o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede
Privado.
Ministério de Minas e Energia
.
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
<!ID723258-1>
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 50.881, DE 8 DE JUNHO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à SÓLIDA
MINERAÇÃO S/A associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 50.882, DE 8 DE JUNHO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ANDRELINE BEATRIZ BARETTA associada à autorização para executar o
SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede
Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 50.883, DE 8 DE JUNHO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CONDOMINIO PONTA DA FIGUEIRA associada à autorização para
executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço
de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 50.884, DE 8 DE JUNHO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JAIME
BATISTA HECK associada à autorização para executar o SERVIÇO
LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ATO N o- 50.886, DE 8 DE JUNHO DE 2005
<!ID722061-0>
Outorga autorização para uso de radiofreqüências à TELEMAR NORTE LESTE S.A., filial Rio de Janeiro, Concessionária do
STFC, Setor 01 do PGO, utilizadas para a prestação de Serviço
Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral
(STFC), em conformidade com o estabelecido na Cláusula 4.1 dos
Contratos de Concessão.
MARCOS BAFUTTO
Superintendente
SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA
<!ID722049-0>
PORTARIA N o- 190, DE 7 DE JUNHO DE 2005
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n°
53532.000063/2003, resolve:
Aprovar o local de instalação da estação e a utilização dos
equipamentos da FUNDAÇÃO GILVAN COSTA, permissionária do
Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência modulada, com fins
exclusivamente educativos, no município de Caruaru, Estado de Pernambuco, utilizando o canal 290E, classe B1.
SERGIO LUIZ DE MORAES DINIZ
Boleto nº00198.81234 15960.942017 55573.000183 4 000
<!ID722966-0>
PORTARIA N o- 192, DE 8 DE JUNHO DE 2005
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n°
53000.027838/2004, resolve:
Alterar a Portaria SSCE/MC nº 496, de 13 de dezembro de
2004, que aprovou o local de instalação da estação e a utilização dos
equipamentos da FUNDAÇÃO EDUCATIVA DE RADIODIFUSÃO
FUTURA, concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e
Imagens, com fins exclusivamente educativos, no município de São
Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro, utilizando o canal 18E(dezoito).
SERGIO LUIZ DE MORAES DINIZ
Boleto nº00198.81234 15960.842019 55573.000183 1 000
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 116,
DE 8 DE JUNHO DE 2005
Publica as tarifas de energia elétrica da
Companhia Energética de Pernambuco CELPE, em cumprimento a decisão liminar
proferida pelo Juiz Federal Titular da 3ª
Vara - PE, Manoel de Oliveira Erhardt, que
altera os resultados da primeira revisão tarifária periódica da concessionária estabelecidos pela Resolução Homologatória nº
112, de 9 de maio de 2005.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto na legislação vigente pertinente, o que consta do Processo nº
48500.000149/04-72, e considerando que:
Por meio da Resolução nº 112, de 9 de maio de foram
aprovados provisoriamente os resultados da primeira revisão tarifária
periódica da Companhia Energética de Pernambuco.
Em 27 de maio de 2005 foi proferida Decisão Liminar pelo
Juiz Federal Titular da 3° Vara de Pernambuco, o Senhor Manoel de
Oliveria Erhardt, em relação a Ação Civil Pública n°
2005.83.00.8345-6, determinando as seguintes ações para a ANEEL e
para a CELPE:
a) determinar a suspensão dos efeitos da Resolução Homologatória n° 112/2005 da ANEEL e do despacho ANEEL n° 892,
de 8/11/2004, até a fixação de novos valores para as tarifas;
b)determinar que a ANEEL fixe, provisoriamente, novos percentuais para as tarifas de energia elétrica fornecida pela CELPE em
substituição aos que foram homologados pela Resolução n° 112/2005,
excluindo do custo de energia elétrica a ser repassado, os valores
correspondentes à aquisição de energia contratada entre a CELPE e a
Termopernambuco. Para o cálculo, deverá ser considerado o custo da
energia hidrelétrica disponível no mercado, no valor de R$ 57,51/
MWh, conforme leilão de 2005.
c)determinar que o novo percentual a ser definido pela ANEEL deverá, em parte, retroagir ao dia 29/04/2005 e o restante deverá
incidir nos três anos seguintes, juntamente com os reajustes tarifários
anuais, observada a mesma proporcionalidade de distribuição no tempo do percentual de reajuste contida na Resolução Homologatória n°
112/ 2005. A ANEEL terá o prazo de dez dias para cumprir a
presente determinação;
d) determinar que a CELPE não considere nas faturas de
energia elétrica os valores decorrentes da Resolução 112/2005, mantendo os valores anteriores à citada resolução até que a ANEEL
divulgue as novas tarifas, nos termos desta decisão. Deverá a CELPE
substituir faturas que já tenham sido expedidas com o aumento impugnado. As faturas com as tarifas decorrentes da citada resolução
que já tenham sido pagas ensejarão compensação na fatura do mês
subsequente;
e) fixar multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em
desfavor da ANEEL, caso ocorra descumprimento desta decisão;
f) fixar multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em desfavor da
CELPE por fatura que venha a exigida em desacordo com esta decisão, resolve:
Art. 1º Publicar as tarifas de energia elétrica da Companhia
Energética de Pernambuco CELPE em cumprimento a decisão liminar
proferida pelo Juiz Federal Titular da 3ª Vara - PE, Manoel de Oliveira Erhardt, que altera os resultados da primeira revisão tarifária
periódica da concessionária estabelecidos pela Resolução Homologatória n.º 112, de 9 de maio de 2005, a serem aplicadas de acordo
com as condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 2º A Decisão Liminar altera o resultado da primeira
revisão tarifária periódica da Companhia Energética de Pernambuco CELPE para um reposicionamento de 3,28% (três vírgula vinte e oito
por cento),
Art. 3º Para atender a determinação judicial o reposicionamento tarifário de que trata o artigo anterior, será aplicado em
parcelas anuais na forma a seguir:
I - em 29 de abril de 2005 será considerado o percentual
diferido de 0,70% (zero vírgula setenta por cento); e
II - nos reajustes tarifários anuais, a serem homologados para
os anos de 2006 a 2008, serão acrescidos à “Parcela B”, de cada ano,
o valor de R$ 26.835.579,35 (vinte e seis milhões, oitocentos e trinta
e cinco mil, quinhentos e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos), cujas parcelas serão atualizadas por ocasião dos respectivos
reajustes.
Art. 4º Nos termos da Resolução Normativa nº 55, de 5 de
abril de 2004, o “Fator X” foi calculado em função dos seguintes
componentes:
ISSN 1677-7042
35
I - componente Xe, que reflete os ganhos de produtividade
esperados em função da mudança na escala do negócio por aumento
no consumo de energia elétrica na área servida, tanto por maior
consumo dos consumidores existentes quanto pela incorporação de
novos consumidores, no período entre revisões tarifárias;
II - componente Xc, que reflete a avaliação dos consumidores
sobre a respectiva concessionária de distribuição, sendo obtido mediante a utilização do resultado da pesquisa Índice ANEEL de Satisfação do Consumidor (IASC); e
III - componente Xa, que reflete a aplicação do Índice de
Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), para o componente mão-deobra da “Parcela B”, da concessionária de distribuição.
Art. 5º Fica estabelecido o valor do componente Xe em
0,614% (zero vírgula seiscentos e catorze por cento), a ser aplicado
como redutor, em termos reais, da “Parcela B”, nos reajustes tarifários subseqüentes de 2006 a 2008.
Parágrafo único. O valor do componente Xe é definitivo,
tendo em vista a definição do valor final dos componentes da “Parcela B” da concessionária, e permanecerá inalterado até a próxima
revisão tarifária periódica da CELPE.
Art. 6º O valor dos componentes Xc e Xa será calculado nos
reajustes tarifários anuais de 2006 a 2008, respectivamente, de acordo
com o disposto nos Anexos II e III da Resolução Normativa nº 55, de
2004.
Art 7º As tarifas de fornecimento de energia elétrica da
CELPE ficam reajustadas em 7,40% (sete vírgula quarenta por cento),
sendo 0,70% (zero vírgula setenta por cento), relativos ao reposicionamento tarifário diferido e 6,70% (seis vírgula por cento) relativos aos componentes financeiros externos à revisão tarifária periódica.
Parágrafo único. O percentual estabelecido no caput cumpre
a determinação judicial de que seja observada a mesma proporcionalidade de distribuição no tempo do percentual de reajuste contido
na Resolução Homologatória n.º 112/2005.
Art. 8º As tarifas constantes dos Anexos I, I-A e I-B estarão
em vigor no período de 29 de abril de 2005 a 28 de abril de 2006, os
quais estão assim constituídos:
I - as tarifas constantes do Anexo I contemplam o reposicionamento tarifário, o passivo de PIS/PASEP e COFINS, os componentes financeiros externos à revisão tarifária periódica, e a exclusão das alíquotas econômicas do PIS/PASEP e da COFINS; e
II - as tarifas constantes dos Anexos I-A e I-B contemplam,
além do mencionado no inciso I, a Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE estabelecida pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de
2002.
Art 9º As tarifas constantes do Anexo II contemplam somente o respectivo reposicionamento tarifário diferido e deverão
constituir a base de cálculos tarifários subseqüentes.
Art. 10. Fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição
- TUSD, da CELPE, constantes dos Anexos II-A e II-B, com vigência
conforme as especificações a seguir:
I - as tarifas constantes do Anexo II-A estarão em vigor no
período de 29 de abril de 2005 a 28 de abril de 2006; e
II - as tarifas constantes do Anexo II-B deverão constituir a
base de cálculos tarifários subseqüentes.
Art. 11. Estabelecer, com vigência no período de 29 de abril
de 2005 a 28 de abril de 2006, a receita anual referente às instalações
de conexão da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF,
relativas às demais instalações de transmissão dedicadas à CELPE,
conforme o Anexo III desta Resolução.
Art. 12. Fixar o valor anual da Taxa de Fiscalização de
Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, da CELPE, referente ao período de abril de 2005 a março de 2006, conforme o Anexo IV desta
Resolução.
Art. 13. Fica a CELPE autorizada a incluir no valor total a
ser pago pelo consumidor, a partir de 29 de abril de 2005, a exemplo
do ICMS, as despesas do PIS/PASEP e da COFINS efetivamente
incorridas pela concessionária, no exercício da atividade de distribuição de energia elétrica.
§ 1º O repasse de que trata o “caput” deverá ser feito a partir
das tarifas que não incluem PIS/PASEP, COFINS e ICMS, com base
em valores constantes dos Anexos I, I-A e I-B desta Resolução.
§ 2º Em função de eventual variação mensal da alíquota
efetiva do PIS/PASEP e da COFINS, bem como da defasagem entre
o valor pago e o correspondente valor repassado para o consumidor,
a CELPE poderá compensar essas eventuais diferenças no mês subseqüente.
Art. 14. Eventuais diferenças decorrentes do repasse do
PIS/PASEP e da COFINS, em função de manifestação da Secretaria
da Receita Federal quanto aos itens que geram créditos a serem
compensados na base tributária, deverão ser eliminadas de acordo
com os procedimentos a seguir:
I - se oriundas de tarifas homologadas pela ANEEL, os
reflexos das diferenças serão implementadas pela Agência no próximo reajuste tarifário anual; e
II - se oriundas de repasse já realizados, os ajustes deverão
ser procedidos pela concessionária de acordo com o estabelecido no §
2º do art.12.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
36
ISSN 1677-7042
1
<!ID723258-2>
ANEXO I
TARIFA DE ULTRAPASSAGEM - HORO-SAZONAL AZUL
CELPE
LEGENDA:
TUSD + TUST + TE < => (TARIFAS DE FORNECIMENTO )
TARIFA CONVENCIONAL
QUADRO A
TUSD + TUST + TE
SUBGRUPO
Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005
( 2,9 % ) QUADRO D
SUBGRUPO
TUSD + TUST
TE
DEMANDA
ENERGIA
DEMANDA
ENERGIA
DEMANDA
ENERGIA
A1 (230 kV ou mais)
(R$/kW)
(R$/MWh)
(R$/kW)
(R$/MWh)
(R$/kW)
(R$/MWh)
A2 (88 a 138 kV)
B1-RESIDENCIAL BAIXA RENDA:
A3 (69 kV)
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
37,08
7,05
9,90
0,00
27,18
7,05
64,11
16,62
56,25
12,69
7,86
3,93
Consumo mensal até 30 kWh
94,66
60,66
34,00
A3a (30 a 44 kV)
Consumo mensal de 31 a 100 kWh
162,27
103,99
58,28
A4 (2,3 a 25 kV)
88,32
28,29
109,80
33,30
-21,48
-5,01
Consumo mensal de 101 a 140 kWh
243,39
155,98
87,41
AS (Subterrâneo)
92,43
43,47
177,93
33,63
-85,50
9,84
Consumo mensal superior ao limite regional de
140 kWh
270,42
173,30
97,12
TARIFA HORO-SAZONAL VERDE
TENSÃO SECUNDÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO EM (VOLT) : 220 V
( 2,9 % ) QUADRO E
QUADRO Q
SUBGRUPO
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
(R$/kW)
(R$/kW)
(R$/kW)
SUBGRUPO
R$/Ah
TE
A3a (30 a 44 kV)
Consumo mensal até 136 Ah
0,020825
0,013345
0,007479
A4 (2,3 a 25 kV)
9,43
11,10
-1,67
Consumo mensal de 137 a 341 Ah
0,024767
0,015872
0,008895
AS (Subterrâneo)
14,49
11,21
3,28
RESIDENCIAL BAIXA RENDA
TUSD+ TUST+ TE TUSD + TUST
TENSÃO SECUNDÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO EM (VOLT) : 220 V
QUADRO R
SUBGRUPO
R$/Ah
SUBGRUPO B3 - CLASSE COMERCIAL
TUSD+ TUST+ TE TUSD + TUST
Consumo mensal até 820 Ah
0,044310
TE
0,028396
( 2,9 % ) QUADRO F
TARIFA
HORO-SAZONAL
VERDE
0,015914
SUBGRUPO
QUADRO S
SERVIÇOS EXECUTADOS
GRUPO B (Reais)
GRUPO A
(Reais)
Monofásico
Bifásico
Trifásico
I - Vistoria de unidade consumidora
2,57
3,68
7,37
22,12
II - Aferição de medidor
3,32
5,53
7,37
36,88
III - Verificação de nível de tensão
3,32
5,53
6,63
36,88
IV - Religação normal
2,94
4,05
12,16
36,88
V - Religação de urgência
14,75
22,12
36,88
73,76
VI - Emissão de segunda via de fatura
1,10
1,10
1,10
2,21
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
ENERGIA (R$/MWh)
ENERGIA (R$/MWh)
ENERGIA (R$/MWh)
PONTA
F. PONTA
PONTA
LEGENDA:
TUSD + TUST + TE < => (TARIFAS DE FORNECIMENTO )
TARIFA CONVENCIONAL
( 2,9 % ) QUADRO A
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
ENERGIA
DEMANDA
ENERGIA
DEMANDA
ENERGIA
(R$/kW)
(R$/MWh)
(R$/kW)
(R$/MWh)
(R$/kW)
(R$/MWh)
A4 (2,3 a 25 kV)
782,54
767,40
91,05
80,78
635,31
631,93
18,40
16,43
147,23
135,47
72,65
64,35
AS (Subterrâneo)
818,89
803,08
95,30
84,53
635,31
631,93
18,40
16,43
183,58
171,15
76,90
68,10
TARIFA DE ULTRAPASSAGEM -HORO-SAZONAL
VERDE
( 2,9 % ) QUADRO G
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
(R$/kW)
(R$/kW)
(R$/kW)
A4 (2,3 a 25 kV)
28,29
33,30
-5,01
AS (Subterrâneo)
43,47
33,63
9,84
ANEXO I B
CELPE
LEGENDA:
TUSD + TUST + TE < => (TARIFAS DE FORNECIMENTO )
TARIFA CONVENCIONAL
A2 (88 a 138 kV)
( 7,9%) QUADRO A
TUSD + TUST + TE
A3 (69 kV)
SUBGRUPO
A3a (30 kV a 44 kV)
25,50
138,34
35,07
144,81
59,31
23,16
-17,81
115,18
11,21
-33,81
133,60
A1 (230 kV ou mais)
B1-RESIDENCIAL:
278,27
178,33
99,94
A2 (88 a 138 kV)
B2-RURAL
169,21
108,44
60,77
A3 (69 kV)
B2-COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO
RURAL
122,03
76,62
45,41
A3a (30 kV a 44 kV)
B2-SERVIÇO PÚBLICO DE IRRIGAÇÃO
155,59
99,71
55,88
B4a - Rede de Distribuição
139,08
89,13
49,95
B4b - Bulbo da Lâmpada
152,67
97,84
54,83
B4-ILUMINAÇÃO PÚBLICA:
DEMANDA
ENERGIA
DEMANDA
ENERGIA
(R$/kW)
(R$/MWh)
(R$/kW)
(R$/MWh)
(R$/kW)
(R$/MWh)
A4 (2,3 kV a 25 kV)
18,09
145,06
36,77
24,29
-18,68
120,77
AS (Subterrâneo)
26,74
151,85
62,19
11,75
-35,45
140,10
283,06
SUBGRUPO
TUSD + TUST
TE
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
12,36
2,35
3,30
0,00
9,06
2,35
A3 (69 kV)
21,37
5,54
18,75
4,23
2,62
1,31
A4 (2,3 a 25 kV)
29,44
9,43
36,60
11,10
-7,16
-1,67
AS (Subterrâneo)
30,81
14,49
59,31
11,21
-28,50
3,28
A3a (30 a 44 kV)
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
ENERGIA (R$/MWh)
PONTA
PONTA
TUSD + TUST
TE
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
12,96
2,46
3,46
0,00
9,50
2,46
22,41
5,80
19,66
4,43
2,75
1,37
A2 (88 a 138 kV)
A3a (30 a 44 kV)
A4 (2,3 a 25 kV)
30,87
9,89
38,38
11,64
-7,51
-1,75
AS (Subterrâneo)
32,31
15,19
62,19
11,75
-29,88
3,44
( 7,9%) QUADRO C
TE
ENERGIA (R$/MWh)
F. PONTA
ENERGIA (R$/MWh)
F. PONTA
PONTA
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
ENERGIA (R$/MWh)
ENERGIA (R$/MWh)
ENERGIA (R$/MWh)
PONTA
F. PONTA
SUBGRUPO
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
A1 (230 kV ou
mais)
117,59
103,92
75,95
65,98
31,70
28,32
18,40
16,43
85,89
75,60
57,55
49,55
101,66
TUSD + TUST + TE
TARIFA HOROSAZONAL
AZUL
( 2,9 % ) QUADRO C
TARIFA HOROSAZONAL
AZUL
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
SUBGRUPO
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA UMIDA SECA
A1 (230 kV ou
mais)
123,30
108,96
79,64
69,18
33,24
29,69
136,03
121,01
87,21
76,34
33,24
29,69
PONTA
F. PONTA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
19,29
17,23
90,06
79,27
60,35
51,95
19,29
17,23
102,79
91,32
67,92
59,11
A2 (88 a 138
kV)
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
SUBGRUPO
A1 (230 kV ou mais)
A3 (69 kV)
A2 (88 a 138 kV)
181,40
( 7,9%) QUADRO B
( 2,9 % ) QUADRO B
TUSD + TUST + TE
TE
ENERGIA
TARIFA HORO-SAZONAL AZUL
TARIFA HORO-SAZONAL AZUL
TUSD + TUST
DEMANDA
B3-DEMAIS CLASSES
A1 (230 kV ou mais)
UMIDA
A3a (30 a 44 kV)
A1 (230 kV ou mais)
AS (Subterrâneo)
UMIDA SECA
TE
DEMANDA
17,26
F. PONTA
SECA
A3a (30 a 44 kV)
ANEXO I A
CELPE
A4 (2,3 kV a 25 kV)
PONTA
UMIDA
SUBGRUPO
SUBGRUPO
F. PONTA
SECA
129,72
115,40
83,18
72,80
31,70
28,32
18,40
16,43
98,02
87,08
64,78
56,37
A3a (30 a 44 kV)
A3 (69 kV)
A3a (30 a 44 kV)
A4 (2,3 a 25 kV) 178,94
163,78
91,05
80,78
31,70
28,32
18,40
16,43
147,24
135,46
72,65
64,35
A4 (2,3 a 25 kV) 187,63
171,73
95,47
84,71
33,24
29,69
19,29
17,23
154,39
142,04
76,18
67,48
AS (Subterrâneo)
171,39
95,30
84,53
31,70
28,32
18,40
16,43
155,58
143,07
76,90
68,10
AS (Subterrâneo)
179,72
99,92
88,64
33,24
29,69
19,29
17,23
163,14
150,03
80,63
71,41
187,28
196,38
1
Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005
TARIFA DE ULTRAPASSAGEM - HOROSAZONAL AZUL
A3 (69 kV)
( 7,9%) QUADRO D
TUSD + TUST + TE
DEMANDA (R$/kW)
PONTA
F. PONTA
38,88
7,38
SUBGRUPO
A1 (230 kV ou mais)
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
A3a (30 a 44 kV)
A4 (2,3 a 25 kV)
AS (Subterrâneo)
67,23
58,98
118,19
105,15
75,78
66,33
28,88
25,80
16,76
14,97
89,31
79,35
59,02
51,36
A4 (2,3 a 25 kV)
163,03
149,22
82,95
73,61
28,88
25,80
16,76
14,97
134,15
123,42
66,19
58,64
AS (Subterrâneo)
170,63
156,16
86,83
77,02
28,88
25,80
16,76
14,97
141,75
130,36
70,07
62,05
A3a (30 a 44 kV)
TUSD + TUST
DEMANDA (R$/kW)
PONTA
F. PONTA
10,38
0,00
17,40
TE
DEMANDA (R$/kW)
PONTA
F. PONTA
28,50
7,38
13,29
8,25
TARIFA DE ULTRAPASSAGEM HORO-SAZONAL AZUL
QUADRO D
4,11
SUBGRUPO
92,61
96,93
29,67
45,57
115,14
186,57
37
ISSN 1677-7042
34,92
35,25
-22,53
-89,64
-5,25
10,32
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
33,78
6,42
9,03
0,00
24,75
6,42
58,41
15,12
51,24
11,55
7,17
3,57
A4 (2,3 a 25 kV)
80,46
25,77
100,02
30,33
-19,56
-4,56
AS (Subterrâneo)
84,21
39,57
164,01
30,99
-79,80
8,58
A1 (230 kV ou mais)
A2 (88 a 138 kV)
TARIFA HORO-SAZONAL VERDE
TUSD + TUST + TE
(R$/Kw)
SUBGRUPO
A3a (30 a 44 kV)
A4 (2,3 a 25 kV)
AS (Subterrâneo)
9,89
15,19
TE
(R$/kW)
11,64
11,75
-1,75
3,44
A3a (30 a 44 kV)
TARIFA HORO-SAZONAL VERDE
( 7,9%) QUADRO F
TARIFA HOROSAZONAL
VERDE
SUBGRUPO
A3 (69 kV)
( 7,9%) QUADRO E
TUSD + TUST
(R$/kW)
QUADRO E
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
(R$/kW)
(R$/kW)
(R$/kW)
SUBGRUPO
A3a (30 a 44 kV)
TUSD + TUST + TE
ENERGIA (R$/MWh)
PONTA
F. PONTA
SECA UMI- SECA UMIDA
DA
A3a (30 a 44 kV)
A4 (2,3 a 25 kV) 820,57 804,69
AS (Subterrâneo) 858,69 842,11
95,47
99,92
84,71
88,64
TUSD + TUST
ENERGIA (R$/MWh)
PONTA
F. PONTA
SECA UMIDA SECA UMIDA
TE
ENERGIA (R$/MWh)
PONTA
F. PONTA
SECA UMIDA SECA UMIDA
666,19
666,19
154,38
192,50
662,64
662,64
19,29
19,29
17,23
17,23
142,05
179,47
76,18
80,63
A4 (2,3 a 25 kV)
8,59
10,11
-1,52
AS (Subterrâneo)
13,19
10,33
2,86
QUADRO F
TARIFA HOROSAZONAL
VERDE
67,48
71,41
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
ENERGIA (R$/MWh)
ENERGIA (R$/MWh)
ENERGIA (R$/MWh)
PONTA
TARIFA DE ULTRAPASSAGEM -HORO-SAZONAL
VERDE
TUSD + TUST + TE
(R$/kW)
SUBGRUPO
A3a (30 a 44 kV)
A4 (2,3 a 25 kV)
AS (Subterrâneo)
SUBGRUPO
( 7,9%) QUADRO G
TUSD + TUST
(R$/kW)
29,67
45,57
34,92
35,25
TE
(R$/kW)
-5,25
10,32
SECA
F. PONTA
UMIDA
SECA
UMIDA
PONTA
UMIDA
SECA
31,95
54,67
21,10
10,33
162,47
-16,22
-31,43
104,94
121,61
91,06
88,74
152,14
228,18
253,53
56,87
97,50
146,23
162,47
31,87
54,64
81,95
91,06
154,17
111,18
98,80
69,81
55,37
41,37
82,95
73,61
578,85
575,77
16,76
14,97
134,15
123,43
66,19
58,64
86,83
77,02
578,85
575,77
16,76
14,97
167,27
155,94
70,07
62,05
TARIFA DE ULTRAPASSAGEM -HORO-SAZONAL
VERDE
QUADRO G
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
(R$/kW)
(R$/kW)
(R$/kW)
A3a (30 a 44 kV)
A4 (2,3 a 25 kV)
25,77
30,33
-4,56
AS (Subterrâneo)
39,57
30,99
8,58
QUADRO J
DEMANDA
90,85
157,62
50,92
88,33
126,72
139,11
81,21
89,15
45,51
49,96
10
10
AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO A
15
15
AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO B
-
15
TENSÃO SECUNDÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO EM (VOLT) : 220 V
QUADRO Q
SUBGRUPO
R$/Ah
RESIDENCIAL BAIXA RENDA
TUSD+ TUST+ TE
TUSD + TUST
TE
Consumo mensal até 136 Ah
0,019524
0,012512
0,007012
Consumo mensal de 137 a 341 Ah
0,023220
0,014880
0,008339
TENSÃO SECUNDÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO EM (VOLT) : 220 V
QUADRO R
R$/Ah
SUBGRUPO B3 - CLASSE COMERCIAL
Consumo mensal até 820 Ah
TUSD+ TUST+ TE
TUSD + TUST
TE
0,041542
0,026622
0,014920
ANEXO II-A
TUSD - CONSUMIDORES LIVRES
TARIFA HORO-SAZONAL AZUL
TUSD + TUST + TE
DEMANDA (R$/kW)
PONTA
F. PONTA
11,26
2,14
SUBGRUPO
A1 (230 kV ou mais)
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
A3a (30 a 44 kV)
A4 (2,3 a 25 kV)
AS (Subterrâneo)
QUADRO B
TUSD + TUST
DEMANDA (R$/kW)
PONTA
F. PONTA
3,01
0,00
QUADRO L
TUSD + TUST
TE
DEMANDA (R$/kW)
PONTA
F. PONTA
8,25
2,14
DEMANDA (R$/kW)
SUBGRUPO
PONTA
F. PONTA
3,17
0,00
18,01
4,06
A4 (2,3 a 25 kV)
35,16
10,66
BT (Menor que 2,3 kV )
57,64
10,89
A1 (230 kV ou mais)
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
19,47
5,04
17,08
3,85
2,39
1,19
26,82
28,07
8,59
13,19
33,34
54,67
10,11
10,33
-6,52
-26,60
-1,52
2,86
A3a (30 a 44 kV)
TUSD - CONSUMIDORES LIVRES
TARIFA HOROSAZONAL AZUL
SUBGRUPO
A1 (230 kV ou
mais)
A2 (88 a 138 kV)
ENERGIA
RURAL - GRUPO A
SUBGRUPO
141,77
245,95
UMIDA
699,20
UNIDADE CONSUMIDORA
126,04
131,94
253,53
SECA
731,71
DESCONTOS PERCENTUAIS
15,73
23,24
F. PONTA
UMIDA
AS (Subterrâneo) 746,12
SUBGRUPO
SUBGRUPO
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
A3a (30 kV a 44 kV)
A4 (2,3 kV a 25 kV)
AS (Subterrâneo)
B1-RESIDENCIAL:
B1-RESIDENCIAL BAIXA RENDA:
Consumo mensal até 30 kWh
Consumo mensal de 31 a 100 kWh
Consumo mensal de 101 a 140 kWh
Consumo mensal superior ao limite regional
de 140 kWh
B2-RURAL
B2-COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO
RURAL
B2-SERVIÇO PÚBLICO DE IRRIGAÇÃO
B3-DEMAIS CLASSES
B4-ILUMINAÇÃO PÚBLICA:
B4a - Rede de Distribuição
B4b - Bulbo da Lâmpada
F. PONTA
SECA
A4 (2,3 a 25 kV) 713,00
ANEXO II
TUSD + TUST + TE < => (TARIFAS DE FORNECIMENTO )
QUADRO A
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA
DEMANDA
ENERGIA
(R$/kW)
(R$/MWh)
(R$/kW)
(R$/MWh)
(R$/kW)
(R$/MWh)
UMIDA
A3a (30 a 44
kV)
CELPE
LEGENDA:
TARIFA CONVENCIONAL
PONTA
SECA
QUADRO M
QUADRO C
TUSD
ENCARGO (R$/MWh)
TUSD + TUST + TE
ENERGIA (R$/MWh)
PONTA
F. PONTA
SECA UMIDA SECA UMIDA
107,13
94,68
69,19
60,11
TUSD + TUST
ENERGIA (R$/MWh)
PONTA
F. PONTA
SECA UMI- SECA
UMIDA
DA
28,88 25,80
16,76
14,97
TE
ENERGIA (R$/MWh)
PONTA
F. PONTA
SECA UMI-DA SECA UMIDA
78,25
68,88
52,43 45,14
SUBGRUPO
PONTA
F. PONTA
17,98
17,98
17,98
17,98
A4 (2,3 a 25 kV)
17,98
17,98
BT (Menor que 2,3 kV )
17,98
17,98
A1 (230 kV ou mais)
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
A3a (30 a 44 kV)
38
ISSN 1677-7042
1
TUSD - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA
ELÉTRICA
QUADRO N
Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005
TUSD - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA
ELÉTRICA
TUSD + TUST
QUADRO N
TUSD + TUST
DEMANDA (R$/kW)
SUBGRUPO
PONTA
DEMANDA (R$/kW)
F. PONTA
SUBGRUPO
A1 (230 kV ou mais)
A2 (88 a 138 kV)
PONTA
F. PONTA
17,08
3,85
33,34
10,11
A1 (230 kV ou mais)
A3 (69 kV)
17,08
3,85
33,34
10,11
A3a (30 a 44 kV)
A4 (2,3 a 25 kV)
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
A3a (30 a 44 kV)
TUSD - GERAÇÃO
A4 (2,3 a 25 kV)
QUADRO P
TG
SUBGRUPO
DEMANDA (R$/kW)
A1 (230 kV ou mais)
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
3,85
TUSD - GERAÇÃO
QUADRO P
3,85
SUBGRUPO
DEMANDA (R$/kW)
TG
A3a (30 a 44 kV)
A4 (2,3 a 25 kV)
A1 (230 kV ou mais)
<!ID723258-3>
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
ANEXO II-B
TUSD - CONSUMIDORES LIVRES
QUADRO L
A3a (30 a 44 kV)
TUSD + TUST
A4 (2,3 a 25 kV)
3,85
3,85
DEMANDA (R$/kW)
SUBGRUPO
PONTA
F. PONTA
3,01
0,00
17,08
3,85
A1 (230 kV ou mais)
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
A3a (30 a 44 kV)
A4 (2,3 a 25 kV)
33,34
10,11
BT (Menor que 2,3 kV )
54,67
10,33
TUSD - CONSUMIDORES LIVRES
ANEXO III
RECEITA ANUAL REFERENTE ÀS DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
Empresa Transmissora
Instalações dedicadas à
Valor em R$
Companhia Hidro Elétrica do São Francisco CELPE
4.502.211,21
CHESF
QUADRO M
TUSD
ENCARGO (R$/MWh)
SUBGRUPO
PONTA
F. PONTA
17,06
17,06
17,06
17,06
A4 (2,3 a 25 kV)
17,06
17,06
BT (Menor que 2,3 kV )
17,06
17,06
A1 (230 kV ou mais)
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
A3a (30 a 44 kV)
<!ID722777-0>
RESOLUÇÃO NORMATIVA N o- 158,
DE 23 DE MAIO DE 2005
Estabelece a distinção entre reforços e melhorias em instalações de transmissão integrantes da Rede Básica e das Demais Instalações de Transmissão, e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto no art. 6o da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art.
17 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3o ,14 e 15 da Lei
no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 12 do Decreto no 1.717,
de 24 de novembro de 1995, nos arts. 3o, 4o, incisos II, IV, X, XV e
XVI, e 21, Anexo I, do Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997,
no art. 6o, § 2o, do Decreto no 2.655, de 2 de julho de 1998, o que
consta do Processo no 48500.001222/04-04, e considerando que:
existe a necessidade de se estabelecer a diferença entre as
obras e instalações que serão classificadas como reforços de transmissão, que necessitam de autorização específica para serem iniciadas, daquelas consideradas como melhorias, a serem implementadas diretamente pelas concessionárias de serviço público de transmissão, com o objetivo de manter o serviço adequado, nos termos do
art. 6o da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e
em função da Audiência Pública no 020/2004, realizada no
dia 17 de junho de 2004, foram recebidas sugestões de diversos
agentes do setor de energia elétrica, bem como da sociedade em geral,
que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:
Art. 1o Estabelecer, na forma desta Resolução, a distinção
entre reforços e melhorias em instalações de transmissão integrantes
da Rede Básica e das Demais Instalações de Transmissão.
Art. 2o Para fins e efeitos desta Resolução, dos Contratos de
Prestação de Serviços de Transmissão - CPST, dos Contratos de Uso
do Sistema de Transmissão - CUST, dos Contratos de Conexão à
Transmissão - CCT, dos Procedimentos de Rede e das propostas
anuais para expansão dos sistemas de transmissão, ficam estabelecidos os seguintes termos e respectivas definições:
I - Melhoria: instalação, substituição ou reforma de equipamentos visando manter a regularidade, continuidade, segurança e
atualidade do serviço público de transmissão de energia elétrica, compreendendo a modernidade das técnicas e a conservação das instalações de transmissão, em conformidade com o contrato de con-
ANEXO IV
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - TFSEE
VALOR NO PERIODO DE ABRIL DE 2005 A MARÇO DE 2006
CÓDIGO - CONCESSIONÁRIA
TFSEE ANUAL
TFSEE MENSAL
Abr05 a Mar/06
Abr05 a Mar/06
251 - CELPE
R$ 5.493.954,75
R$ 457.829,56
cessão do serviço público de transmissão de energia elétrica e os
Procedimentos de Rede;
II - Reforço: implementação de novas instalações de transmissão, substituição ou adequação em instalações existentes, recomendadas pelos planos de expansão do sistema de transmissão e
autorizadas pela ANEEL, para aumento da capacidade de transmissão
ou da confiabilidade do Sistema Interligado Nacional - SIN, ou,
ainda, que resulte em alteração física da configuração da rede elétrica
ou de uma instalação;
III - Módulo de Manobra: conjunto de equipamentos necessários para a conexão de linhas de transmissão, transformadores,
equipamentos de compensação de potência reativa ou interligação de
barramentos; e
IV - Instalações de Infra-Estrutura da Subestação: conjunto
de instalações de uso comum necessárias para o funcionamento de
uma subestação, compreendendo, entre outros, terreno, malha de aterramento, serviços auxiliares, barramentos, transformadores de aterramento, reatores limitadores, sistemas de telecomunicações, supervisão e controle, proteção e medição.
Art. 3o São classificadas como Melhorias:
I - adequação de instalações aos requisitos mínimos estabelecidos nos Procedimentos de Rede, quando a necessidade ficar
evidenciada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS,
excetuando-se os casos em que haja alteração física da configuração
da rede elétrica;
II - instalação ou substituição de equipamentos em subestações com a finalidade de permitir a plena observabilidade e controlabilidade do SIN, bem como o seqüenciamento de eventos;
III - automação, reforma e modernização de subestações;
IV - substituição de equipamentos por motivo de obsolescência, vida útil esgotada, falta de peças de reposição ou risco de
dano às instalações;
V - instalação ou substituição de sistema de oscilografia
digital de curta duração;
VI - substituição de equipamentos devido a desgastes prematuros ou restrições operativas intrínsecas, de qualquer ordem;
VII - obras e equipamentos destinados a diminuir a indisponibilidade das instalações de transmissão; e
VIII - eliminação de interferências localizadas em faixas de
servidão.
§ 1o As Melhorias a que se refere este artigo devem ser
implementadas diretamente pelas concessionárias de transmissão, sem
necessidade de autorização prévia da ANEEL.
§ 2o O custo efetivamente incorrido para a implementação
das Melhorias deverá ser registrado de acordo com o Manual de
Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica, instituído pela
Resolução no 444, de 26 de outubro de 2001, para serem considerados, sob a ótica de investimentos prudentes, nas subseqüentes
revisões periódicas contratuais das Receitas Anuais Permitidas, conforme regulamentação específica.
Art. 4o São classificadas como Reforços:
I - instalação de transformador ou equipamento de compensação de potência reativa com os respectivos Módulos de Manobra, para aumento da capacidade de transmissão ou provimento de
potência reativa;
II - recapacitação, repotenciação ou reconstrução de linhas
de transmissão, para aumento de capacidade operativa;
III - instalação de equipamentos para adequação ou complementação do Módulo de Manobra ou das Instalações de InfraEstrutura da Subestação, em função de alteração da configuração da
rede elétrica;
IV - substituição de equipamentos do Módulo de Manobra
ou das Instalações de Infra-Estrutura da Subestação, por superação
das respectivas capacidades normatizadas;
V - substituição de equipamentos do Módulo de Manobra,
para adequação à capacidade de transmissão contratada, observado o
disposto no art. 7o da Resolução Normativa no 67, de 8 de junho de
2004;
VI - instalação de Sistemas Especiais de Proteção - SEP,
abrangendo os Esquemas de Controle de Emergência - ECE, os Esquemas de Controle de Segurança - ECS e as proteções de caráter
sistêmico;
VII - instalação ou substituição de sistema de oscilografia
digital de longa duração;
VIII - remanejamento de equipamentos de transmissão para
uso em outros pontos da Rede Básica ou das Demais Instalações de
Transmissão; e
IX - implementação de Módulo de Manobra, para conexão
de linhas de transmissão ou transformadores de potência de propriedade dos acessantes.
§ 1o Os Reforços referidos nos incisos I e II deste artigo
deverão constar da “Proposta Anual de Ampliações e Reforços”
(PAR), elaborada pelo ONS, e serão implementados pelas correspondentes concessionárias de transmissão mediante autorização específica.
1
Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005
39
ISSN 1677-7042
<!ID722775-0>
§ 2o Os Reforços a que se referem os incisos III, IV, V, VI,
VII e VIII deste artigo serão implementados diretamente pelas concessionárias de transmissão, sem necessidade de autorização prévia da
ANEEL, desde que haja solicitação do ONS motivada por expansão
da capacidade ou da confiabilidade do SIN ou, no caso do inciso IX,
decorrente de solicitação de acesso.
§ 3o O custo efetivamente incorrido para a implementação
dos Reforços a que se refere o parágrafo anterior deverá ser registrado de acordo com o Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica, instituído pela Resolução no 444, de 26 de
outubro de 2001, para serem considerados, sob a ótica de investimentos prudentes, nas subseqüentes revisões periódicas contratuais
das Receitas Anuais Permitidas, conforme regulamentação específica.
§ 4o O equipamento a que se refere o inciso IX deste artigo
será remunerado por meio de Contrato de Conexão à Transmissão CCT ou Contrato de Compartilhamento de Infra-estrutura - CCI,
conforme o caso, sendo o encargo correspondente, a ser praticado até
a revisão subseqüente, definido de acordo com a tensão e o arranjo
indicado no Anexo desta Resolução.
Art. 5o O ONS encaminhará à ANEEL, juntamente com o
PAR, documento relacionando as intervenções necessárias em instalações de transmissão de interesse sistêmico, referentes às Melhorias e os Reforços citados, respectivamente, no art. 3o, incisos I, II,
V e VIII, e no art. 4o, incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, desta
Resolução, e também as adequações de mesma natureza que necessitarem ser implementadas em instalações relevantes pertencentes
a concessionárias e autorizadas de geração e concessionárias ou permissionárias de distribuição.
Parágrafo único. O documento a que se refere o “caput”
incorporará as justificativas técnicas e econômicas de cada intervenção, bem como os prazos de execução e os benefícios decorrentes
de sua implementação, para fins da fiscalização da ANEEL.
Art. 6o As concessionárias de transmissão, cujo contrato de
concessão não preveja a revisão periódica da Receita Anual Permitida, poderão solicitar à ANEEL revisão extraordinária, em caso de
desequilíbrio econômico-financeiro da concessão, comprovadamente
causado pela aplicação das disposições desta Resolução, nos termos
da legislação e normas específicas.
Art. 7o Os contratos a que se refere o art. 2o deverão ser
aditados até 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Resolução, para fins de compatibilização dos termos e as condições
estabelecidas neste regulamento.
Art. 8o ONS deverá, no prazo de 90 (noventa) dias após a
data de publicação desta Resolução, adequar os Procedimentos de
Rede às disposições ora estabelecidas e submeter as respectivas alterações à aprovação da ANEEL.
Art. 9o Fica delegada competência ao titular da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão - SRT, para
emitir atos administrativos atualizando os valores indicados no Anexo
desta Resolução.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
ANEXO
Módulo de Manobra - Conexão de linha de transmissão ou
de transformador
Valor anual do encargo em R$, referente à Junho de 2004
Cálculo da Receita Anual Permitida - RAP considerando
prazo de concessão de 30 anos
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
Em 9 de maio de 2005
Nº 556 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria, o que consta no
Processo nº 48500.002051/03-60 e considerando o Recurso interposto
pela Companhia Energética do Ceará - COELCE, contra decisão
proferida pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços
Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, resolve: i) Conhecer, por tempestivo, o recurso da COELCE, negando-lhe provimento; ii) Ratificar a decisão do Conselho Diretor da ARCE que
determinou que a COELCE procedesse à mudança de titularidade;
excluísse o débito de responsabilidade do titular anterior; e devolvesse o valor da taxa de religação, por ter sido indevida a suspensão
do fornecimento; e iii) Determinar à ARCE que, na próxima fiscalização que realizar na COELCE, verifique o cumprimento do artigo 91, §1°, da Resolução ANEEL n° 456/2000.
<!ID722518-0>
Em 23 de maio de 2005
N o- 613 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo no 48500.000714/05-46, resolve suspender, até que a Procuradoria Federal possa avaliar as novas informações contidas no
processo, o pagamento do benefício da sub-rogação da Conta de
Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC às usinas termelétricas de
Manoel Urbano e Feijó, de propriedade da empresa Guascor do Brasil
Ltda., concedido por intermédio da Resolução Autorizativa nº 98, de
7 de março de 2005.
<!ID722521-0>
Nº 615 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, em conformidade com a Resolução ANEEL nº 318, de 07
de outubro de 1998, tendo em vista deliberação Diretoria, o que
consta no Processo nº 48500.001760/04-18 e considerando o recurso
interposto pela empresa MPX Termoceará Ltda, resolve conhecer e
dar provimento ao referido recurso, para anular a penalidade aplicada
mediante o AI nº 008/2004-SFG, de 03 de junho de 2004.
N o- 616 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo no 48500.006496/00-85, resolve indeferir a solicitação da
Maggi Energia S.A., de revisão da Energia de Referência - ER do
empreendimento hidrelétrico PCH Santa Lúcia II, com relação ao
benefício da sub-rogação da Conta de Consumo de Combustíveis
Fósseis.
<!ID722776-0>
Nº 617 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, em conformidade com a Resolução ANEEL nº 318, de 07
de outubro de 1998, tendo em vista deliberação da Diretoria, o que
consta no Processo nº 48500.000849/03-11, resolve conhecer e não
dar provimento ao recurso interposto pela Empresa de Eletricidade
Vale Parapanema S/A - EEVP, mantendo a multa aplicada no AI nº
005/2003-SFF, emitido em 24 de fevereiro de 2003, no valor de R$
1.200.231,57 (um milhão, duzentos mil, duzentos e trinta e um reais
e cinqüenta e sete centavos), correspondente à 1% (um por cento) da
receita da EEVP para o período de dezembro de 2001 a novembro de
2002, acrescido da correspondente atualização legal.
<!ID722520-0>
N o- 619 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo no 48500.003213/04-86, resolve conhecer e dar provimento
parcial ao recurso interposto pela Companhia Piratininga de Força e
Luz contra a decisão constante do Despacho no 1089/2004SRC/ANEEL, para aprovar os Projetos “Programa Educativo junto a
Cliente Baixa Renda”, “Curso de Gestão Energética Industrial - GEI”
e a atividade “Agentes Mirins”; incluí-los no projeto “CPFL nas
Escolas”, bem como fixar a data de 31 de maio de 2006 para sua
conclusão, devendo a concessionária observar as condicionantes e
determinações estabelecidas no quadro anexo.
<!ID722519-0>
ANEXO
Projeto
Decisão
Programa Educativo junto a Cliente Baixa Aprovado
Renda
Investimento (R$)
Condicionantes e Determinações
600.000,00
as lâmpadas doadas deverão ter o selo PROCEL-INMETRO e, dentro do possível, serem adquiridas junto
a fabricantes nacionais;
definir o tipo de UC a ser convidada para os eventos e forma de comunicação
aos interessados;
elaborar para cada evento a relação de UC beneficiadas com a doação, bem como
o número de lâmpadas doadas;
fazer o acompanhamento posterior do consumo em pelo
menos 10% das UC beneficiadas;
elaborar relatório final de avaliação dos benefícios: energia conservada e demanda retirada na ponta. Esta
avaliação deverá ser feita por pelo menos 24 meses, após a doação, para verificar a
permanência da redução de consumo.
Doação de Lâmpadas Fluorescentes Com- Reprovado
pactas a Consumidores de Baixo Poder Aquisitivo
-
Curso de Gestão Energética Industrial - Aprovado
GEI
151.739,73
CPFL nas Escolas - Agentes Mirins
500.000,00
Aprovado
Recursos previstos incorporados ao projeto anterior.
Inclui aos R$ 290.000,00 aprovados o valor de R$ 210.000,00 correspondentes à
atividade “Agentes Mirins”.
<!ID722928-0>
Tensão (kV)
ARRANJO
RAP(R$)*
13,8
BS
29.320,91
13,8
BPT
40.082,38
34,5
BS
54.609,59
34,5
BPT
68.352,17
69
BS
81.172,68
69
BPT
97.736,38
138
BS
225.366,72
138
BPT
252.394,45
138
BD
282.324,21
230
BD
483.996,39
230
BPT
430.000,05
345
BD
735.028,35
345
AN
639.235,54
345
DJM
632.173,79
500
AN
1.090.728,14
500
DJM
1.095.095,86
750
DJM
1.604.304,11
BS - Barra simples;
BT - Barra dupla;
AN - Anel;
BPT - Barra principal e de transferência; e
DJM - Disjuntor e meio.
Em 30 de maio de 2005
Em 7 de junho de 2005
Nº 648 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria, o que consta do
Processo nº 48500.003938/04-29, e considerando os termos do recurso interposto pelo Sr. Espedito Eliúde Teles Fonteles, consumidor
da COELCE, contra decisão da Agência Reguladora de Serviços
Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, referente a cobrança
extraordinária por irregularidade na medição de unidade consumidora
da qual o reclamante é titular, resolve conhecer e não dar provimento
ao recurso, mantendo a decisão da ARCE que julgou a reclamação
improcedente.
Nº 637 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no art. 53, inciso V, do anexo à Resolução
ANEEL nº 233, de 14 de julho de 1998, alterada pela Resolução
ANEEL nº 81, de 18 de fevereiro de 2003, ouvida a Diretoria, resolve
conceder o efeito suspensivo requerido pela Companhia Energética do
Ceará - COELCE, contra decisão da Agência Reguladora de Serviços
Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, no Processo nº
48500.002500/05-13, referente à reclamação da empresa Horizonte
Avic. Ind. S/A - HAISA, por se encontrar presente o requisito de
lesão grave e de difícil reparação ensejador da suspensividade.
<!ID722929-0>
Nº 649 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria, o que consta do
Processo nº 48500.004634/04-70, e considerando os termos do recurso interposto pela Sra. Alana Jocelina Montenegro de Castro,
consumidora da COELCE, contra decisão da Agência Reguladora de
Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, referente a
cobrança extraordinária por irregularidade na medição, resolve conhecer e dar provimento parcial ao recurso, modificando a decisão
proferida pela ARCE, no sentido de limitar a cobrança referente ao
Termo de Ocorrência no 301065 a 1009, 8 kWh, acrescido, conforme
previsto no art. 73 da Resolução 456/2000, de até 30% referente a
custos administrativos.
<!ID722930-0>
JERSON KELMAN
<!ID723180-0>
RETIFICAÇÃO
Na Resolução Homologatória nº 288, de 23 de dezembro de
2004, publicada no D.O. nº 249, de 28 de dezembro de 2004, Seção
1, págs. 62 e 65, nos incisos I e II, do art. 6º, e nos Anexos III-A e
III-B, nos Quadros “N e O”;
Onde se lê:
“Art. 6º ..................................................................................:
I - as tarifas constantes do Anexo IIIA estarão em vigor no
período de 31 de dezembro de 2004 a 28 de junho de 2005; e
II - as tarifas constantes do Anexo IIIB estarão em vigor a
partir de 29 de junho de 2005.”
40
ISSN 1677-7042
1
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO,
GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
SUPERINTENDÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO
E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO,
SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL
ANEXO III-B
TUSD - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO
PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA - CENF
QUADRO N
TUSD + TUST
DEMANDA (R$/kW)
PONTA
F. PONTA
A2 (88 a 138 kV)
SUBGRUPO
19,49
2,79
A3 (69 kV)
41,75
9,71
TUSD - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO
PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA - CENF
QUADRO O
TUSD + TUST
ENERGIA (R$/MWh)
PONTA
F. PONTA
A2 (88 a 138 kV)
SUBGRUPO
0,47
0,47
A3 (69 kV)
0,47
0,47
Leia-se:
“Art. 6º ...................................................................................
I - as tarifas constantes do Anexo IIIA estarão em vigor no
período de 31 de dezembro de 2004 a 17 de junho de 2005; e
II - as tarifas constantes do Anexo IIIB estarão em vigor no
período de 18 de junho de 2005 a 17 de junho de 2006.”
AUTORIZAÇÃO Nº 204, DE 8 DE JUNHO DE 2005
<!ID722714-0>
O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E
MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS
NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 206, de 09 de setembro de
2004, tendo em vista o que consta do processo ANP n.º
48610.002304/2005-72, nos termos do art. 56, da Lei nº 9.478, de 6
de agosto de 1997, e considerando o atendimento a todas as exigências da Portaria ANP nº 170, de 26 de novembro de 1998, torna
público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a Petrobras Transporte S/A - TRANSPETRO
autorizada a construir o Ponto de Entrega de gás natural no Gasoduto
Lagoa Parda-Vitória, no município de Aracruz/ES, para fornecimento
de gás natural à empresa Aracruz Celulose - ARCEL.
Art. 2º O objeto da presente Autorização deverá ser executado em conformidade com as normas técnicas pertinentes.
Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua
publicação.
JOSÉ CESÁRIO CECCHI
<!ID722715-0>
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO
E OBTENÇÃO DE DADOS TÉCNICOS
ANEXO III-B
TUSD - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO
PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA - CENF
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 8 de junho de 2005
QUADRO N
TUSD + TUST
DEMANDA (R$/kW)
PONTA
F. PONTA
A2 (88 a 138 kV)
SUBGRUPO
15,54
2,35
A3 (69 kV)
31,99
7,31
TUSD - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO
PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA - CENF
QUADRO O
Nº 609 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E OBTENÇÃO DE
DADOS TÉCNICOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO,
GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 89, de 26 de
maio de 2004, e conforme pedido da interessada, torna público o
seguinte ato: ficam restabelecidos por mais 12 (doze) meses, a contar
de 12 de março de 2005, os termos e condições da Autorização nº 55,
de 11 de março de 2004, da Geochemical Solutions International
Brasil Ltda.
LUIZ SGUISSARDI DO CARMO
TUSD + TUST
ENERGIA (R$/MWh)
PONTA
F. PONTA
A2 (88 a 138 kV)
SUBGRUPO
1,43
1,43
A3 (69 kV)
1,43
1,43
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO
E DISTRIBUIÇÃO
<!ID722870-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 8 de junho de 2005
Nº 679 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das
atribuições delegadas pela Resolução ANEEL nº 203, de 2 de julho
de 1998, e considerando o que consta do Processo nº
48500.002701/02-22, resolve: I - Aprovar a conformidade das características técnicas do projeto básico das instalações transmissão do
empreendimento Linha de Transmissão Irapé - Montes Claros 2, em
345 kV, nova Subestação Seccionadora de Irapé e demais instalações
associadas, proposto pela Companhia Transleste de Transmissão, com
as características e requisitos técnicos básicos das instalações de
transmissão descritas no anexo II do Contrato de Concessão de Transmissão nº 009/2004-ANEEL; II - Determinar que a Companhia Transleste de Transmissão fique obrigada a atender às determinações emanadas da legislação e dos regulamentos administrativos estabelecidos
pelos órgãos ambientais licenciadores, aplicáveis às instalações ora
autorizadas; III - Recomendar que a concessionária atenda, nas fases
de projeto executivo, construção, operação e manutenção das instalações de transmissão concedidas, às diretrizes estabelecidas nos
Procedimentos de Rede homologados pela ANEEL; IV - A presente
aprovação não exime a Concessionária de suas responsabilidades pelo
projeto e sua execução perante o Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CREA; IV - Fixar a data de 18 de Dezembro de 2005 para que as referidas instalações de transmissão
entrem em operação comercial, obrigando a Transmissora a cumprir
os marcos intermediários, estabelecidos nos cronogramas de implantação constantes do Contrato de Concessão de Transmissão nº
009/2004-ANEEL.
JANDIR AMORIM NASCIMENTO
.
Ministério do Desenvolvimento Agrário
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM GOIÁS
<!ID722814-0>
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 25 DE MAIO DE 2005
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL - CDR, DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no Estado de
Goiás, por seu Coordenador, no uso das atribuições que confere o Art.
10, Inciso XII, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela
Portaria MDA nº 164, de 14 de julho de 2000, publicada no Diário
Oficial da União do dia 17 do mesmo mês e ano, em reunião realizada no dia 16 de maio de 2005, e
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 76, de 06
de julho de 1993, com a nova redação dada pela Lei Complementar
nº 88 de 23 de dezembro de 1996, a Instrução Normativa nº 14, de
08 de março de 2004, publicada no DOU de 15 de março do mesmo
ano, IN/INCRA/Nº 05/2002, LEI Nº 8.629, LEI Nº 8.177/91, com a
redação dada pela MP nº 2.183/2001 e a Instrução Normativa nº 03,
de 25 de junho de 1997, da Advocacia Geral da União;
Considerando o acordo extrajudicial, celebrado entre o INCRA, SR-04/GO, e os Expropriados EDUARDO DE CASTRO
DOURADO E REGINA DOURADO PIRES, no processo administrativo sob nº 54150.000467/2002-35, como constante da ata do CDR
de 16/05/2005, em que aprovou o acordo proposto, com vistas ao
ajuizamento da competente ação de desapropriação, permitindo, com
isso, a imissão na posse e a extinção dos processos sob números
2003.11093-0 e 2003.12885-0, ajuizados pelos Expropriados em face
do INCRA e em trâmite na 4ª Vara Federal de Goiás, os quais estão
a impedir que ocorra a imissão na posse do imóvel rural denominado
Picos de Baixo, localizado no município de Porangatu/GO, com área
registrada de 3.597,3890 há e medida e avaliada de 3.163,7109 há,
declarado de interesse social para fins de reforma agrária, através do
Decreto datado de 24 de fevereiro de 2005, D.O.U. de 25 de fevereiro
de 2005;
Considerando que o valor da avaliação administrativa de fls.
1159/1184 e confirmado pela ata de fls. 1193, é de R$ 8.186.070,32
(oito milhões, cento e oitenta e seis mil, setenta reais e trinta e dois
centavos), sendo R$ 6.897.854,61 (seis milhões, oitocentos e noventa
e sete mil, oitocentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e um
centavos) destinados à indenização da terra nua e R$ 1.288.215,71
(hum milhão, duzentos e oitenta e oito mil, duzentos e quinze reais e
setenta e um centavos) para pagamento das benfeitorias indenizáveis,
a serem pagos em moeda corrente do país;
Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005
Considerando que o valor acordado entre o INCRA e os
Expropriados envolve o valor constante da avaliação administrativa,
com a redução dos prazos de resgate dos TDA's e o aumento da
remuneração dos juros para 6% (seis por cento), conforme os termos
delineados respectivamente no § 4º do art. 5º da Lei nº 8.629/93 e no
§ 4º do art. 5º da Lei nº 8.177/91, ambos com a redação dada pela MP
nº 2.183/2001;
Considerando que o Comitê de Decisão Regional- CDR é
competente para apreciar o presente pleito, consoante os termos traçados no art. 5º e item 13, do anexo I, da IN/INCRA/Nº 14/2004,
tendo em vista que os Expropriados concordaram com os valores
indicados no laudo de avaliação administrativa, condicionando à redução dos prazos de resgates dos TDA's e aumento da remuneração
dos juros para que o INCRA dê continuidade ao procedimento administrativo, com vistas ao ajuizamento da competente ação de desapropriação (fls. 1239/1240), o que possibilitará que haja a imissão
na posse do referido imóvel;
Considerando que os valores acordados encontram-se dentro
dos parâmetros da Planilha Referencial de preços da Microrregião em
que está localizado o imóvel;
Considerando que depende de lançamento dos TDA's, para
indenização da terra nua, e a liberação dos valores referentes à indenização das benfeitorias, objetivando o atendimento do acordo entabulado, bem como para que seja promovido o ajuizamento da competente ação de desapropriação, com vistas à homologação judicial,
precedida da manifestação do membro do MPF, nos termos do art. 2º
da IN/INCRA/Nº 05/2002;
Considerando que os argumentos constantes dos autos justificam numericamente a conveniência da realização do acordo, bem
como atende aos princípios de oportunidade e conveniência administrativas;
Considerando, ainda, que foi avençado entre as partes a extinção dos processos cautelar de nº 2003.35.00.011093-0 e ordinária
de nº 2003.35.00.012885-0, renunciando ao direito em que se funda
cada uma das ações;
Considerando finalmente as manifestações da Divisão Técnica e da Procuradoria Regional Especializada, desta Superintendência Regional, resolve:
Art. 1º Autorizar o Superintendente Regional a baixar Portaria
celebrando o Acordo entabulado entre o INCRA-SR-04 e os Proprietários, nos termos constantes da Ata do CDR (fls. 1247/1248), inserta
nos autos do Processo/INCRA/SR-04/Nº 54150.000467/2002-35.
Art. 2º Autorizar o Superintendente Regional a solicitar ao
Superintendente Nacional de Desenvolvimento Agrário - SD, autorização para a Superintendência Nacional de Gestão Administrativa SA, adotar as providências necessárias visando a liberação dos valores indenizatórios para atender o acordo entabulado e, com isso,
promover o ajuizamento da competente ação de desapropriação, concernente ao montante de R$ 8.186.070,32 (oito milhões, cento e
oitenta e seis mil, setenta reais e trinta e dois centavos), sendo R$
1.288.215,71 (Hum milhão, duzentos e oitenta e oito mil, duzentos e
quinze reais e setenta e um centavos), para indenização das benfeitorias (em moeda corrente), e R$ 6.897.854,61 (seis milhões, oitocentos e noventa e sete mil, oitocentos e cinqüenta e quatro reais e
sessenta e um centavos), para indenização da terra nua, com lançamento dos TDA's com prazo de resgate de cinco anos, para a área
relativa aos primeiros três mil hectares, e de dez anos, para a área
relativa ao remanescente de 163,7109 ha, com a taxa de juros de 6%
ao ano, nominativos a EDUARDO DE CASTRO DOURADO, CPF
652.734.438-49 e REGINA DOURADO PIRES, CPF 333.551.18168, de forma bloqueada, até que haja a expressa manifestação do
MPF e a homologação judicial pelo Juízo competente.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AILTAMAR CARLOS DA SILVA
Coordenador do Comitê
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
.
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
<!ID722469-0>
CIRCULAR N o- 34, DE 8 DE JUNHO DE 2005
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA
E COMÉRCIO EXTERIOR, de acordo com o disposto no art. 17 do
Anexo I do Decreto nº 4.632, de 21 de março de 2003, e, no uso de
suas atribuições, torna público que:
l. Conforme Edital publicado no Federal Register, em
9/5/2005 (Vol. 70, Nº 88, pp. 24460 a 24462), as autoridades norteamericanas deram início ao processo de revisão anual de 2005 do
Sistema Geral de Preferências (SGP) dos Estados Unidos da América.
2. No contexto da referida revisão, os exportadores ou entidades representativas brasileiras interessadas poderão apresentar ao
escritório do Representante Comercial dos EUA (United States Trade
Representative - USTR) petições para inclusão de produtos no SGP
dos EUA e/ou para obtenção de derrogação (waiver) dos limites de
competitividade previstos naquele esquema preferencial.
1
Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005
3. As petições deverão ser encaminhadas pelos interessados
diretamente ao Chairman of the GSP Subcommitee, Trade Policy
Staff Commitee do USTR, para o correio eletrônico [email protected], no idioma inglês, com até 3 megabytes, sendo que o total
de páginas não poderá ser superior a 50 (incluindo os anexos), até às
17 horas do dia 15 de junho de 2004. Se a petição contiver informações consideradas confidenciais, solicita-se que seja entregue
também uma versão ostensiva.
4. As petições deverão seguir tanto o modelo constante nas
páginas 38 a 42 do U.S. Generalized System of Preferences Guidebook, disponível no endereço eletrônico http://www.ustr.gov/assets/Trade_Development/Preference_Programs/GSP/asset_upload_file333_5430.pdf, quanto o disposto no mencionado edital publicado
Federal Register de 9/5/2005.
5. Para fins de acompanhamento das petições que serão entregues pelos exportadores e entidades brasileiras, solicita-se aos peticionários que confirmem ao Departamento de Negociações Internacionais deste Ministério, pelo fax nº (61) 2109-7385 ou pelo correio eletrônico [email protected], bem como à Divisão
de Acesso a Mercados, do Ministério das Relações Exteriores, pelo
fax n° (61) 223-6394 ou pelo correio eletrônico [email protected], o
encaminhamento das petições, informando apenas o teor das mesmas
(ou seja, a descrição do produto e o objetivo da petição, se para
inclusão no SGP ou para solicitação de waiver) e a data em que foi
providenciada a transmissão da documentação às autoridades norteamericanas.
ARMANDO DE MELLO MEZIAT
SUPERINTENDÊNCIA
DA ZONA FRANCA DE MANAUS
<!ID722266-0>
PORTARIA N o- 163, DE 7 DE JUNHO DE 2005
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA
ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e
considerando o que lhe autoriza a Resolução N.º 390, de 31 de agosto
de 2001, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art.
2º, Parágrafo Primeiro e os termos do Parecer Técnico de Análise N.º
011/2005-SPR/CGPRI/COAPI, de 3 de junho de 2005, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, resolve:
Art. 1° APROVAR o projeto técnico-econômico simplificado
de IMPLANTAÇÃO da empresa FEITOZA SERVIÇOS LTDA, na
Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Análise N.º
011/2005 - SPR/CGPRI/COAPI, para a prestação de serviços de
TRATAMENTO FINAL DE RESÍDUOS LÍQUIDOS, habilitando-a à
pleitear um lote de terras no Distrito Industrial Marechal Castelo
Branco;
Art. 2º DETERMINAR, sob pena de suspensão ou cancelamento do projeto, sem prejuízo da aplicação de outras cominações
legais cabíveis:
I - o atendimento das exigências da Política Nacional do
Meio Ambiente, conforme disciplina a Legislação no âmbito Federal,
Estadual e Municipal; e
II - o cumprimento das Normas Técnicas do Distrito Industrial Marechal Castelo Branco.
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO
.
Ministério do Meio Ambiente
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 70, DE 7 DE JUNHO DE 2005
<!ID722193-0>
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I,
da Estrutura Regimental, aprovado pelo Decreto nº 4.756, de 20 de
junho de 2003, e art. 95, item VI, do Regimento Interno, aprovado
pela Portaria GM/IBAMA/Nº de 230, 14 de maio de 2002;
Considerando o art. 225, § 1o, incisos I e II da Constituição
Federal e o Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998, que promulga
a convenção sobre a diversidade biológica, assinada no Rio de Janeiro, em 05 de junho de 1992;
Considerando a Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, que
dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético e o Decreto nº 4.339, de
22 de agosto de 2002, que estabelece a Política Nacional da Biodiversidade;
Considerando o art. 29 do Decreto nº 4.756, de 20 de junho
de 2003, que concede ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, poderes para celebrar contratos, convênios, termos de parceria, acordos e ajustes com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais,
visando à realização de seus objetivos finalísticos;
Considerando que o Ibama é a autoridade brasileira responsável pela proteção e preservação dos espécimes das espécies
oriundas de seu território; e,
Considerando que os signatários reconhecem estar a espécie
sob a tutela do Governo Brasileiro e que, sob determinadas circunstâncias, os espécimes existentes em cativeiro, mesmo mantidos
em diferentes locais, devem ser manejados como uma única população, de acordo com diretrizes estabelecidas pelo Ibama ou que
constem do Protocolo de Manejo e Plano de Ação da espécie, resolve:
Art. 1º As instituições estrangeiras que desejam manter animais da fauna silvestre brasileira, em particular as espécies ameaçadas de extinção, objetivando preservar populações auto-sustentáveis, deverão firmar o Acordo de Empréstimo e Manejo, conforme o
Anexo desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os Acordos de Empréstimo assinados anteriormente terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da
publicação desta Instrução Normativa, para serem renovados.
Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da
sua publicação.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
ANEXO
ACORDO DE EMPRÉSTIMO E MANEJO Nº _________
Considerando o disposto no art. 225 da Constituição Federal;
Considerando o disposto no Decreto nº 2.519, de 16 de
março de 1998, que promulga a convenção sobre a diversidade biológica, assinada no Rio de Janeiro, em 05 de junho de 1992, na
Medida Provisória 2.186-16, de 2001, e no Decreto nº 4.339, de 22 de
agosto de 2002;
Considerando o disposto no art. 29 do Decreto nº 4.756, de
20 de junho de 2003;
Considerando que os signatários reconhecem estar a espécie
sob a tutela do Governo Brasileiro e que, sob determinadas circunstâncias, variam os dados de pesquisa e a capacidade de manejo
de populações criadas em cativeiro, quando estas, mesmo se estudadas e mantidas em diferentes locais, são estudadas e manejadas
como uma unidade; e
Considerando que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama será a autoridade brasileira responsável pela proteção e preservação da espécie, os signatários acordam em participar deste Acordo de Empréstimo e Manejo da mesma, com o objetivo de conseguir, a longo prazo, estabelecer uma população cativa geneticamente distinta e auto-suficiente, bem como proceder estudos e pesquisas sobre sua biologia.
_________________________________________________
(Nome da Instituição)
localizado(a) no endereço ___________________________
Cidade ____________________________ País __________
Fone _________________________ Fax _______________
E-mail ___________________________________________
em respeito a Legislação Brasileira, manifesta interesse em participar
do Programa de Conservação da (s) espécie (s) relacionada (s) abaixo:
Número do espécime na Instituição:
Sexo:
Nome comum:
Nome científico:
Marcação Individual
Para tanto, os signatários acordam o que segue:
1.O manejo do(s) espécime(s), obedecerá as recomendações
do presente Acordo estando dependente de autorização do Ibama;
2.Nenhum espécime de que trata este Acordo será vendido,
negociado ou de qualquer outro modo utilizado em transações comerciais.
3. Os signatários que estejam mantendo as espécies, quando
da formalização deste Acordo, deverão reunir e, ou deixar a disposição seus espécimes para a criação de um grupo fundador. Tal
grupo, ainda que mantido em diversas localidades, será manejado
como um todo unitário.
4. O grupo iniciador e sua progênie serão manejados, sob
orientação do Ibama, que poderá contar, para isso, com o auxílio de
um Comitê consultivo.
5. Cada signatário detentor de parte do grupo fundador ou
sua progênie será responsável pela respectiva manutenção. Concorda,
outrossim, em prover as necessárias acomodações, alimentação e cuidados veterinários nos mais elevados padrões que possam vir a ser
alcançados em suas instalações.
6. Todos os projetos de pesquisa científica (diversamente do
manejo rotineiro e cuidados veterinários) que envolvam manipulação
física de animais serão apresentados por escrito e deverão ser aprovados pelo Ibama antes de seu início, observando-se as normas vigentes.
7. Publicações acerca de pesquisa sobre os espécimes, ou que
a elas façam referências, deverão indicar estarem os animais sob a
tutela do governo brasileiro.
8. Dar-se-á prioridade aos métodos naturais de criação e
proteção dos espécimes. Jovens deverão ser deixados com os pais
durante o nascimento e criação de uma ou duas crias de parentes mais
novos, a fim de aprenderem técnicas de cuidados maternos, enquanto
ainda no grupo familiar. Caso a reprodução artificial ou bloqueio da
reprodução sejam cogitados deverão ser aprovados pelo Ibama.
9. Para fins de investigação laboratoriais, patológicas, fisiológicas ou outras correlatas, as partes e produtos dos animais de
que trata este acordo deverão se aproveitadas ao máximo. Tais materiais incluem carcaça , sangue e quaisquer outras amostras de tecidos e fluidos. De acordo com o estabelecido, as recomendações para
a destinação de carcaças serão estabelecidas pelo Ibama, caso não
haja prévia indicação de local adequado para enviá-las.
ISSN 1677-7042
41
10. A alocação ou transferência de animais de uma instituição para outra processar-se-á em conformidade com a legislação
vigente e, se for o caso, com o Plano de Manejo da Espécie.
11. Havendo um responsável pelo Livro de Registros Genealógicos da Espécie (Studbook Keeper), este deverá recomendar as
direções a serem tomadas no manejo reprodutivo da população, cabendo aos signatários informá-lo de todas atividades relacionadas ao
manejo dos espécimes.
12. Instituições que atualmente não possuem espécimes deverão tornar-se signatários do presente Acordo antes de recebê-los.
13. Cada signatário designará pessoa(s) responsável(is) pelas
comunicações relativas, tanto à execução do manejo da espécie, quanto a assuntos médicos, além de discussões sobre a evolução e eventuais problemas surgidos. Serão estimuladas consultas e discussões
freqüentes. A(s) pessoa(s) designada(s) terá(ão) a responsabilidade de
elaborar relatórios escritos das comunicações verbais e sobre elas
informar os demais membros de sua instituição.
14. Cada signatário designará pessoa(s) responsável(is) pela
manutenção dos arquivos pertinentes aos espécimes cobertos pelo
presente Acordo. Estes arquivos incluirão, mas não se limitarão, a
relatórios de espécimes individuais, documentos de transferências,
relatórios de necropsia e genealogia assim como cópias de quaisquer
relatório, propostas, correspondências e outras comunicações.
15. Os signatários concordam em informar imediatamente ao
encarregado do Livro de Registros Genealógicos, sobre quaisquer
doenças, morte, ferimentos ou nascimento de algum animal no grupo
sob seu respectivo controle físico.
16. Todos os signatários concordam que no caso de ocorrer
negligência em relação aos procedimentos de manejo, que possibilitem riscos de doenças, ferimento ou morte de qualquer dos espécimes, a Instituição será responsabilizada.
17. O presente Acordo permanecerá em vigor pelo tempo em
que viverem os espécimes e sua progênie, podendo ser extinto mediante acordo mútuo entre as partes.
18. Este Acordo, bem como quaisquer direitos ou privilégios
por ele conferidos, não poderão ser cedidos ou transferidos sem o
prévio consentimento por escrito e assinado pelas partes.
19. Todas as autorizações oficiais que possam vir a ser exigidas para envio, recebimento, movimentação, acomodação e administração de quaisquer espécimes cobertos pelo presente Acordo, deverão ser respeitadas e cumpridas integral e apropriadamente por cada
signatário.
20. Existindo, ou vindo a existir, Plano de Manejo, aprovado
pelo Ibama, para a espécie, este passa a fazer parte deste Acordo,
obrigando-se os signatários a seguir suas recomendações.
21. Existindo, ou vindo a existir, programa de reintrodução
da espécie na natureza, ficam os signatários obrigados a contribuir
para o mesmo, seguindo as recomendações feitas pelo Ibama.
22. O presente Acordo só poderá ser alterado, por escrito
pelo Ibama. Tais alterações serão incorporadas sob a forma de aditamento.
23. Caso um signatário venha a descumprir este Acordo, ou
alguma das decisões tomadas pelo Ibama, no tocante a aspecto específico de um projeto ou programa, este deixará de ser signatário,
não podendo mais se habilitar para receber outros indivíduos da
espécie.
24. Permutas de matrizes e descendentes requerem aprovação e assinatura do Ibama.
25. Os animais deverão ser devolvidos ao Governo Brasileiro
quando solicitado.
26. A solução final de quaisquer conflitos oriundos da execução deste Acordo será dada exclusivamente no interesse do bemestar da espécie, do espécime e sua progênie, e unicamente por
decisão do Ibama, conforme previsto em lei.
27. Em caso de descumprimento do presente Acordo, o Ibama aplicará as sanções cabíveis, sem prejuízo da transferência do(s)
animal(is).
25. No caso de discordância pelos signatários no que diz
respeito ao exposto no presente Acordo, estes devem procurar resolvê-las por meio de negociação no Brasil, por intermédio de um
Tribunal Brasileiro de Arbitragem composto de 3 (três) membros de
Países neutros, sendo estabelecido foro de decisão em Brasilia.
26. Se uma das partes envolvidas não comparecer perante o
Tribunal de Arbitragem ou não apresentar defesa de sua causa, a outra
parte pode solicitar ao Tribunal que continue o processo e profira seu
laudo. A ausência de uma das partes ou abstenção de uma das partes
de apresentar defesa de causa não constitui impedimento ao processo.
27. O Tribunal deve proferir sua decisão final em cinco
meses a partir da data em que for plenamente constituído.
Instituição Mantenedora:
Nome: _______________________________Data ________
Assinatura: ___________________________Cargo _______
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)
Nome ________________________________Data _______
Assinatura ____________________________ Cargo ______
Favor assinar quatro cópias e enviá-las ao Ibama
42
ISSN 1677-7042
QUESTIONÁRIO INFORMATIVO
1.Instituição_______________________________________
2.Diretor__________________________________________
3.Endereço________________________________________
4. Nome do Requisitante ____________________________
5.Posição__________________________________________
6.Telefone____________________________________Fax _
7. Tipo de Instituição (marque uma)
a. ______Zoológico
b. ______Instituição de Pesquisa
c. ______Criadouro Conservacionista
d. ______Outros (especificar) ________________________
8. Propriedade (marque uma)
a. ______Individual (privada)
b. ______Empresarial
c. ______Governamental
______Municipal
______Estadual
______Federal
d. ______Sociedade
e. ______Outros (especificar)_________________________
9. Número de empregados. Tempo Integral _ Tempo Parcial _
10.Data de criação _________________________________
11.Tempo de funcionamento contínuo (anos) ____________
12.Orçamento anual disponível _______________________
13.Área total disponível _____________________________
14.Esta área é contínua? ____________________________
15.Número de recintos disponíveis ____________________
16.Por quanto tempo pretende manter-se afiliado ao Comitê?___
17. Descreva as facilidades disponíveis para manutenção
dessa espécie. Favor anexar plantas, diagramas, e/ou fotografias destas. Favor especificar (se for o caso) o sistema de contenção entre os
animais e o público.
_________________________________________________
a) Existe disponibilidade de luz natural? SIM ____ NÃO _____
b) Que outros grupos animais encontram-se estabelecidos no
mesmo recinto, ou estão sob responsabilidade do mesmo tratador?
_________________________________________________
c) Descreva as facilidades de suporte disponíveis, como:
baias, cambiamentos, bretes de contenção, solarium, quarentena, clínica veterinária. Favor anexar plantas, diagramas e/ou fotos se necessário.
__________________________________________________
d) Descreva os recintos que podem ser utilizados caso haja
necessidade de separar indivíduos ou grupos por um período de tempo prolongado.
_________________________________________________
18. Experiência da Instituição com o gênero ou grupo animal
mais próximo (últimos dois anos)
a) Outros animais mantidos (espécies, quantidade, duração)
_________________________________________________
b) Histórico reprodutivo desse grupo animal na Instituição
(espécies, número e datas de nascimentos, taxa de sobrevivência).
__________________________________________________
c) Obituário desse grupo animal na Instituição (espécies,
número e datas dos óbitos, causas dos óbitos). Favor anexar todos os
laudos de necropsia disponíveis.
_________________________________________________
d) Descreva a experiência prévia, dos responsáveis técnicos,
com o grupo em questão.
_________________________________________________
19. Cuidados veterinários disponíveis.
a)Nome do veterinário: _____________________________
b)Contratado permanente ou em sistema deconsultoria? ___
c)Com que freqüência visita a Instituição.? _____________
20. A Instituição se dispõe a atender as recomendações de
manejo da espécie (ex. cessar a reprodução, transferir animais) feitas
pela autoridade de manejo?
__________________________________________________
a) A Instituição está apta à utilização de métodos contraceptivos para prevenção de reprodução?
__________________________________________________
21. Descreva o interesse da Instituição em contribuir com os
esforços para a preservação “in situ” da espécie.
_________________________________________________
22. Favor fornecer três nomes, endereços e telefones de referência:
I)________________________________________________
II)_______________________________________________
III)______________________________________________
_______________________________________
Assinatura do representante legal da Instituição
Favor assinar e enviar ao Ibama com o Acordo de Empréstimo e Manejo
Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão
.
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
<!ID722434-0>
PORTARIA N o- 140, DE 6 DE JUNHO DE 2005
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso IV, art. 1º, da Portaria MP nº 30, de 16 de
março de 2000, e tendo em vista o disposto nos arts. 538 e 553 do
Código Civil Brasileiro resolve:
Art. 1º Aceitar a doação, com encargo, que faz o Município
de Barueri à União, com base na Lei nº 1.449, de 01 de julho de
2004, dos imóveis constituídos pelos lotes nºs 1, 2, 3, 4, 11, 12, 13 e
14, situados na quadra 05, do Loteamento Centro Comercial Barueri,
naquele Município, Estado de São Paulo, com área total de
1.989,48m², com as características e confrontações constantes das
1
Matrículas nºs 118.683, 118.684, 118.685, 118.686, 118.693, 118.694,
118.695 e 118.696, Livro 02, no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Barueri/SP. A doação se faz de acordo com os elementos
que integram o Processo nº 04977.000375/2005-14.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
representará a União nos atos relativos à aceitação do bem imóvel de
que trata a presente Portaria, cabendo à Secretaria do Patrimônio da
União a lavratura do respectivo contrato.
Art. 2º Os imóveis objetos desta Portaria destinam-se ao
Tribunal Regional do Trabalho/2ª Região, para construção, instalação
e funcionamento do Fórum Trabalhista naquele Município.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005
Art. 3º Fixar em até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de
reais) o volume máximo a ser garantido pelo FUNPROGER, no
âmbito das linhas de créditos especiais PROGER - Novo Empreendedor, PROGER - Jovem Empreendedor e no âmbito do Programa
Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, conforme
estabelecido no item 5.3.1 do Regulamento do Fundo de Aval para
Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER aprovado por este
Conselho.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LOURIVAL NOVAES DANTAS
Presidente do Conselho
ANEXO
ALEXANDRA RESCHKE
.
Ministério do Trabalho e Emprego
<!ID722269-0>
SECRETARIA EXECUTIVA
DESPACHOS DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Em 7 de junho de 2005
Registro Sindical
O Secretário Executivo, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento na Portaria 343, de 04 de maio de 2000, Portaria
310, de 05 de abril de 2001, resolve: Conceder registro sindical à
entidade abaixo_relacionada:
Processo
46000.018935/2004-85
Entidade
Sindicato das Empresas Operadoras e Proprietárias dos Meios de Hospedagem do Município de São Paulo
<!ID722308-0>
Suspensão de Registro de Alteração Estatutária
O Secretário Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria 343, de 04 de maio de 2000 e, na Portaria nº 310, de 5 de abril
de 2001, no Despacho/CGRS/Nº 028/05, em cumprimento à decisão
prolatada pelo Exmo. Juiz Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do
Distrito Federal (Mandado de Notificação e Intimação nº 105/2005),
nos autos do Mandado de Segurança nº. 2005.34.00.014315-5, resolve: Suspender o registro de alteração estatutária concedido ao
“Sindicato dos Trabalhadores em Transportes de Urbanos de Passageiros da Região Metropolitana de Florianópolis - SINTRATURB/SC, processo 46000.004223/2004-89, publicado no DOU
15.04.2005, seção I, página 89.
ALENCAR FERREIRA
CONSELHO DELIBERATIVO
DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR
RESOLUÇÃO Nº 434, DE 2 DE JUNHO DE 2005
<!ID722036-0>
Altera a Resolução/CODEFAT nº 409, de
28 de outubro de 2004, o Regulamento do
Fundo de Aval para Geração de Emprego e
Renda - FUNPROGER, e dá outras providências.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, em face do que estabelece o inciso XVII do art.
19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que
estabelece a Lei nº 9.872, de 23 de novembro de 1999, alterada pela
Lei nº 10.360, de 27 de dezembro de 2001, e a Lei nº 11.110, de 25
de abril de 2005, resolve:
Art. 1º Alterar caput e o § 1º do art. 1º da Resolução nº
409/2004, que passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Autorizar a destinação pelo Banco do Brasil S/A do
valor proveniente da diferença entre a aplicação da taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC e da
Taxa de Juros de Longo prazo - TJLP na remuneração dos saldos
disponíveis de depósitos especiais do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, mantidos no Banco, destinados aos financiamentos do
PROGER Urbano e Rural, ainda não liberados aos tomadores finais
dos financiamentos, para o FUNPROGER.
§ 1º A destinação dos recursos de que trata o caput deste
artigo fica limitada à importância de R$ 200.000.000,00 (duzentos
milhões de reais), para a constituição do FUNPROGER, observada a
reserva mínima de liquidez de que trata o art. 9º da Lei nº 8.019, de
11 de abril de 1990, com a redação dada pela Lei nº 8.352, de 28 de
dezembro de 1991.” (NR)
Art. 2º Alterar o Regulamento do Fundo de Aval para Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER, de que trata a Resolução/CODEFAT nº 409, de 28 de outubro de 2004, para cobertura
de operações de crédito no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, dando nova redação ao seu
Preâmbulo, aos itens 1.1; 3.1; 6.2, a, b; e acrescentando os itens
6.1.1.1 e 6.4.1, na forma do Anexo desta Resolução.
ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO FUNPROGER
FUNDO DE AVAL PARA GERAÇÃO DE EMPREGO E
RENDA
Do Preâmbulo:
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT tendo em vista o disposto na Lei nº 9.872, de 23
de novembro de 1999, alterada pela Lei nº 10.360, de 27 de dezembro
de 2001, e no § 2º do art. 3º da Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005,
estabelece critérios e condições do FUNPROGER.
Dos itens:
1. DAS FINALIDADES DO FUNDO
1.1 Garantir parte do risco dos financiamentos concedidos no
âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER,
Setor Urbano, e no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito
Produtivo Orientado - PNMPO.
(...)
3. DOS BENEFICIÁRIOS DO FUNDO
3.1 Podem ser beneficiários do FUNPROGER os proponentes de operações enquadradas no Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER, Setor Urbano, e no Programa Nacional de
Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO.
(...)
6. DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA CONCESSÃO DE
GARANTIA PELO FUNDO
6.1 (...)
6.1.1 (...)
6.1.1.1 Nas operações do PNMPO cujo proponente da operação seja instituição de microcrédito produtivo orientado, a garantia
poderá ser de até 80% do valor da operação, limitada tal a garantia a
R$ 800 mil reais, não se aplicando o limite de que trata o item
6.1.1.
(...)
6.2 (....)
a) as operações deverão estar enquadradas nas linhas de
financiamento do PROGER, Setor Urbano, e do PNMPO;
b) será admitida a constituição de garantias de risco por
conta do FUNPROGER juntamente com a de outros Fundos garantidores, desde que o montante máximo garantido não ultrapasse
80% do valor da operação e o limite estabelecido nos itens 6.1.1 e
6.1.1.1;
(...)
6.4 (...)
6.4.1 Na cobrança dos valores honrados pelo FUNPROGER,
respeitada a atualização prevista no item 6.4 e a impossibilidade de
concessão de abatimento negocial, poderá o Agente Financeiro adotar
os mesmos procedimentos adotados para recuperação de seus créditos, inclusive parcelamento do débito, observados os prazos máximos das linhas de crédito de refinanciamento no âmbito dos Programas que têm a garantia do Fundo, contados a partir da data da
renegociação.
RESOLUÇÃO Nº 435, DE 2 DE JUNHO DE 2005
<!ID722037-0>
Institui a linha de crédito especial FAT - INCLUSÃO DIGITAL para financiamento da
aquisição de microcomputador no âmbito do
Programa Brasileiro de Inclusão Digital.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
XVII, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
resolve:
Art. 1º Instituir a linha de crédito especial FAT - Inclusão
Digital destinada ao financiamento da aquisição de microcomputador
no âmbito do Programa Brasileiro de Inclusão Digital, objetivando a
inclusão digital de pessoas físicas.
Art. 2º As bases operacionais da linha de crédito especial
FAT - INCLUSÃO DIGITAL são as seguintes:
I - FINALIDADE: apoio financeiro para aquisição de microcomputador no âmbito do Programa Brasileiro de Inclusão Digital;
II - PÚBLICO ALVO: pessoas físicas;
III - ITENS FINANCIÁVEIS: microcomputador de características definidas no âmbito do Programa Brasileiro de Inclusão
Digital, podendo também ser financiado o pagamento da Taxa de
Abertura de Crédito - TAC de até R$ 40,00;
IV - TETO FINANCIÁVEL: até R$ 1.200,00 por pessoa
física, podendo haver o acréscimo do valor relativo à TAC;
V - ENCARGOS FINANCEIROS: taxa prefixada de até 2%
ao mês, vedada a cobrança de outros encargos ou taxas adicionais de
qualquer outra natureza, com exceção da TAC;
1
Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005
VI - PRAZO: até 36 meses, inclusive carência;
VII - GARANTIAS: avalista, fiador e/ou demais garantias
aceitas pelo agente financeiro, exceto FUNPROGER, podendo a critério do agente ser dispensada a apresentação de garantias.
Art. 3º As operações de financiamento serão realizadas por
conta e risco das instituições financeiras operadoras da linha de crédito de que trata esta Resolução.
Art. 4º As instituições financeiras têm o prazo de até 31 de
dezembro de 2006 para realizar as operações de crédito de que trata
esta Resolução.
Art. 5º Para operar a linha de crédito especial FAT - INCLUSÃO DIGITAL a instituição financeira deverá apresentar Plano
de Trabalho e demais instrumentos a serem fixados pelo Conselho,
junto à Secretaria Executiva do CODEFAT, de acordo com as normas
vigentes.
Art. 6º A instituições financeiras encaminharão à Secretaria
Executiva do CODEFAT extratos financeiros e relatórios gerenciais
mensais, na forma estabelecida pela Resolução CODEFAT nº 159, de
18 de fevereiro de 1998 e n° 343, de 11 de julho de 2003, e outros
instrumentos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego e
por este Conselho, com o objetivo de possibilitar o acompanhamento,
a fiscalização e o controle das aplicações.
Art. 7º Para implementação da linha de crédito especial FAT
- INCLUSÃO DIGITAL fica autorizada a alocação, em depósitos
especiais remunerados, nas instituições financeiras oficiais federais,
da importância de até R$ 250 milhões (duzentos e cinqüenta milhões
de reais), excedentes à Reserva Mínima de Liquidez do FAT.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
XVI - IDENTIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS:
Não se aplica;
XVII - DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS: Os recursos
serão disponibilizados pelo Banco do Brasil, por meio de sua rede de
atendimento;
XVIII - RISCO OPERACIONAL: Por conta do agente financeiro;
XIX - CONDIÇÕES GERAIS: os beneficiários deverão assinar contrato com o agente financeiro constando cláusula na qual
ficará estabelecida a obrigação por parte do beneficiário de fornecer
todas e quaisquer informações necessárias ao acompanhamento da
operação realizada, passível de fiscalização por parte do MTE e do
CODEFAT;
Parágrafo único. O Banco do Brasil tem o prazo de até 30 de
outubro de 2005 para realizar as operações de que trata esta Resolução.
Art. 4º Para operar a linha de crédito especial denominada
FAT - CPRF/CDCA o Banco do Brasil deverá apresentar Plano de
Trabalho e demais instrumentos a serem fixados pelo Conselho, junto
à Secretaria Executiva do CODEFAT, de acordo com as normas
vigentes.
Art. 5º Para a implementação da linha de crédito de que trata
esta Resolução fica autorizada a alocação, em depósitos especiais
remunerados, no Banco do Brasil S/A, da importância de até R$ 1,0
bilhão (um bilhão de reais), excedentes à Reserva Mínima de Liquidez do FAT.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LOURIVAL NOVAES DANTAS
Presidente do Conselho
LOURIVAL NOVAES DANTAS
Presidente do Conselho
.
Tribunal de Contas da União
PLENÁRIO
<!ID722174-0>
EXTRATO DA PAUTA Nº 21 (EXTRAORDINÁRIA RESERVADA)
Sessão em 15 de junho de 2005
Resumo das listas dos processos incluídos em Pauta, para
apreciação e julgamento pelo Plenário, na Sessão Extraordinária Reservada, de acordo com os artigos 15, 94, 97, 105, 130 e 141 §§ 1º a
5º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002.
ADMINISTRATIVO
Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues
TC -008.571/2005-7
Natureza: Administrativo
Advogado constituído nos autos: não há
Relator, Ministro Guilherme Palmeira
TC -008.255/2005-7
Natureza: Administrativo
Advogado constituído nos autos: não há
Relator, Ministro Ubiratan Aguiar
RESOLUÇÃO Nº 437, DE 2 DE JUNHO DE 2005
<!ID722039-0>
Altera a Resolução nº 345, de 10 de julho
de 2003, que institui Programa de Fomento
às Micro, Pequenas e Médias Empresas FAT - FOMENTAR.
RESOLUÇÃO N° 436, DE 2 DE JUNHO DE 2005
<!ID722038-0>
Institui, excepcionalmente, linha de crédito
especial denominada FAT - CPRF/CDCA.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
XVII do artigo 19 da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
resolve:
Art. 1º Instituir, excepcionalmente, linha de crédito especial
denominada FAT - CPRF/CDCA cujos recursos serão destinados à
concessão de financiamentos mediante aquisição de Cédulas de Produto Rural Financeira (CPRF).
Art. 2º A alocação de recursos do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT para a linha de crédito ora instituída será mediante
depósito especial remunerado no Banco do Brasil S/A, com recursos
excedentes da Reserva Mínima de Liquidez do Fundo.
Art. 3º Os financiamentos ao amparo da linha de crédito de
que trata esta Resolução obedecerão às seguintes condições:
I - LINHA DE CRÉDITO: FAT - CPRF/CDCA;
II - FINALIDADE: Financiar aquisição de CPRF emitidas
por produtores rurais que desenvolvem seus negócios nos municípios
objeto de decretação de situação de emergência, em decorrência de
seca, reconhecida pelo Governo Federal, e que, em função desta
situação, encontram-se em dificuldades de honrarem os títulos emitidos em pagamento de seus fornecedores de insumos da safra
2004/2005. Essa aquisição poderá ocorrer da seguinte forma: i) Cédula de Produto Rural Financeira (CPRF) emitida por produtor rural
para reescalonamento de compromissos junto a fornecedores; ii) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) emitidos por
fornecedor e lastreados em CPRFs emitidas por produtores rurais;
III - PÚBLICO ALVO: Fornecedores de insumos rurais, na
hipótese de CDCA, e Produtores rurais que emitiram CPR e Contratos a Termo com fornecedores de insumos rurais, formalizados
entre janeiro e dezembro de 2004, para pagamento com a produção da
safra 2004/2005, devidamente comprovados pelo Banco;
IV - ITENS FINANCIÁVEIS: Aquisição de CPRF e CDCA;
V - HABILITAÇÃO AO CRÉDITO: Nas agências do Banco
do Brasil;
VI - LIMITE FINANCIÁVEL:
a) CPRF: até 100% do valor dos compromissos do produtor
rural, CPRF e Contratos a Termo, junto ao fornecedor,
b) CDCA: até 100%, desde que as CPRF/Contatos a Termo,
sejam correspondentes a no máximo 100% do valor dos compromissos do produtor rural junto ao fornecedor.
VII - TETO FINANCIÁVEL: A critério do agente financeiro, que deverá, no caso da aquisição de CDCA, manter sob sua
guarda documentação que evidencie a regular constituição dos direitos creditórios vinculados;
VIII - PRAZO DE FINANCIAMENTO: Até 24 meses;
IX - ENCARGOS FINANCEIROS:
Para o Produtor rural: até 8,75 % a.a;
Para o Fornecedor: TJLP sobre o período de vigência dos
títulos;
X - GARANTIAS: As usualmente aceitas para o crédito
rural, inclusive coobrigação do fornecedor, no caso das CPRF;
XI - BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA: Não possui;
XII - ASSISTÊNCIA TÉCNICA: Não se aplica;
XIII - CONDIÇÕES ESPECIAIS: Não possui;
XIV - LIBERAÇÃO DOS RECURSOS: Diretamente ao fornecedor de insumos agropecuários;
XV - FORMA DE LIQUIDAÇÃO DOS TÍTULOS: Em até
duas parcelas anuais, a critério do agente financeiro;
43
ISSN 1677-7042
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
XVII do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
resolve:
Art. 1º Acrescentar a alínea “d” ao art. 2º da Resolução nº
345/2003, com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
d) Grandes Empresas - Pessoas Jurídicas de Direito Privado
com faturamento bruto anual superior a R$ 60 milhões.”
Art. 2º Alterar a redação do inciso I do art. 3º da Resolução
nº 345/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
I - BENEFICIÁRIOS: micro, pequenas, médias e grandes
empresas, conforme definidas por esta Resolução;
(...)”.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LOURIVAL NOVAES DANTAS
Presidente do Conselho
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
RETIFICAÇÃO
<!ID722598-0>
No despacho publicado no DOU de 07.03.2005, seção I,
página 96, nº. 44, em relação ao processo 46000.014163/2003-21,
onde se lê: “categoria econômica”, leia-se: “categoria profissional”
Ministério Público da União
.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIAS REGIONAIS
3ª REGIÃO
PORTARIA N o- 49, DE 1 o- DE JUNHO DE 2005
<!ID722858-0>
A Procuradora do Trabalho que a esta subscreve, no uso de
suas atribuições legais e considerando que dos autos da Representação nº 671/05 constam evidências de lesão à ordem jurídica e a
direitos sociais constitucionalmente garantidos, resolve:
Nos termos do disposto nos arts. 129, III, da Constituição da
República; art. 84, II, da Lei Complementar 75/93 e art. 8º, §1º, da
Lei 7.347/85: determinar a instauração de Inquérito Civil Público nº
49/05, em face das empresas TRANSPEV - TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA LTDA CNPJ: 29188000002192 - estabelecida à Av. dos Andradas , 1145 - Santa Efigênia - Belo Horizonte/MG - CEP. 30120-010 e PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA com sede na Cidade
de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Av. Guaratá, nº 633,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.428.731/0001-35.
ADVANE DE SOUZA MOREIRA
TC -008.237/2005-9
Natureza: Administrativo
Advogado constituído nos autos: não há
Grupo I
Classe VII - DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS
ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO
Relator, Ministro Guilherme Palmeira
TC -014.417/2004-4
Natureza: Denúncia
Advogado constituído nos autos: não há
Relator, Ministro Ubiratan Aguiar
TC -003.620/2005-0
Natureza: Representação
Advogado constituído nos autos: não há
TC -007.631/2005-2
Natureza: Representação
Advogado constituído nos autos: não há
Secretaria-Geral das Sessões, 8 de junho de 2005
RICARDO DE MELLO ARAÚJO
Secretário-Geral das Sessões
<!ID722175-0>
EXTRATO DA PAUTA Nº 22 (ORDINÁRIA)
Sessão em 15 de junho de 2005
Resumo das listas dos processos incluídos em Pauta, para
apreciação e julgamento pelo Plenário, na Sessão Ordinária, de acordo com os artigos 15, 94, 97, 105, 130 e 141 §§ 1º a 5º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002.
Grupo I
Classe IV - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS
- Relator, Ministro-substituto Lincoln Magalhães da Rocha
TC-525.104/1992-5
Natureza: Tomada de Contas Especial
(HAVERÁ DEFESA ORAL)
REVISOR: Ministro GUILHERME PALMEIRA
Unidade: Prefeitura Municipal de São João do Piauí/PI e Departamento Nacional de Obras contra as Secas - DNOCS
Responsáveis: José Paulo de Sousa, CPF: 008.811.713-87, ex-Prefeito; Luiz Gonzaga Nogueira Marques, CPF: 000.186.863-20, exDiretor-Geral do Dnocs e a pessoa jurídica SERVAZ S/A - Saneamento, Construções e Dragagem, CNPJ: 52.580.206/0001-31.
Advogado constituído nos autos: Walter Costa Porto (OAB/DF 6098),
José Carlos Fonseca (OAB/DF 1495-A), Ana Maria da Costa Porto
(OAB/DF 1869-E), Márcia Regina de Lucca (OAB/SP 91810), Vicente Paulo Holanda Bezerra (OAB/PI 1731).
Interessado(s) na Sustentação Oral:
Walter Costa Porto - OAB/DF 6098
44
ISSN 1677-7042
Grupo I
Classe I - RECURSOS
- Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça
TC-013.088/2001-5 (com 3 volumes e 2 anexos)
Natureza: Recurso
Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis dos Estados
do Amazonas e Roraima (Creci/18ª Região)
Recorrente/Interessado: João Soares Gomes (ex-presidente do Creci/18ª Região)
Advogado constituído nos autos: João Soares Gomes (OAB/AM
2545)
Classe II - PEDIDOS DE INFORMAÇÃO E OUTRAS SOLICITAÇÕES FORMULADAS PELO CONGRESSO NACIONAL,
POR QUALQUER DE SUAS CASAS OU RESPECTIVAS COMISSÕES
- Relator, Ministro Valmir Campelo
TC-008.544/2004-1 (com 15 anexos)
Natureza: Solicitação do Congresso Nacional
Unidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ
Interessada: Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Ministro Guilherme Palmeira
TC-014.985/2003-3
Natureza: Solicitação de Auditoria
Unidade: Prefeitura Municipal de Manaquiri/AM
Interessada: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados
Advogado constituído nos autos: não há
Classe V - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS
- Relator, Ministro Benjamin Zymler
TC-016.074/2001-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Lagoa Grande/PE
Responsável: Jorge Roberto Garziera - (CPF: 171.852.970-87)
Advogado constituído nos autos: José Erlânio de Alencar (OAB/PE
16467)
Classe V - AUDITORIAS E INSPEÇÕES.
- Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça
TC-013.861/2004-0
Natureza: Monitoramento
Órgãos: Ministério das Cidades / Secretaria Nacional de Habitação /
Programa Morar Melhor e Caixa Econômica Federal
Responsáveis: Jorge Fontes Hereda (ex-Secretário Nacional de Habitação) e Jorge Eduardo Levi Mattoso (Presidente da Caixa)
Interessado: Tribunal de Contas da União
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Ministro Valmir Campelo
TC-007.215/2003-0 (com 7 volumes)
Natureza: Relatório de Auditoria
Entidade: Banco da Amazônia S/A (BASA)
Responsáveis: José das Neves Capela (CPF nº 000.249.372-15) e
Letício de Campos Dantas Filho (CPF nº 042.910.777-34)
Advogado constituído nos autos: Luis Carlos Alcoforado (OAB/DF
72002), Marco Aurélio Mansur Siqueira (OAB/DF 10808), Alexandre
Rocha Pinheiro (OAB/DF 12968), José Messias de Souza (OAB/DF
993-A), Angélica Ferreira de Oliveira (OAB/DF 17330), Alessandra
Bernadete Saboia Fonseca (OAB/DF 16285), Carlos Henrique Gonçalves de Moura (OAB/DF 3198-E), Antonio Beltrão (OAB/DF
3473-E), Gustavo Torres Brasil (OAB/DF 4549-E)
TC-009.416/2003-8 (com 3 volumes)
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria
Entidade: Empresa Gestora de Ativos - Emgea
Responsável: Gilton Pacheco de Lacerda (Diretor Presidente)
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Ministro Ubiratan Aguiar
TC-014.577/2003-0 (com 5 volumes)
Natureza: Relatório de Auditoria
Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA/ Superintendência Regional do Rio Grande do Norte
Responsáveis: Ana Celeste dos Santos Gomes (CPF 130.908.248-09),
Anna Suely Borja Jales Pinheiro (CPF 912.539.424-04), Antônio Gomes de Oliveira (CPF 002.871.053-34), Eugênio Marinho de Oliveira
(CPF 013.685.592-04), Erivaldo Costa de Arruda (CPF 131.847.25472), Francisco das Chagas Gonçalves de Almeida (CPF 012.362.70444), Francisco de Assis Araujo (CPF 192.919.574-53), Francisco de
Assis Martins (CPF 044.181.074-87), Francisco Rodrigues Filho
(CPF 066.628.381-87), Francisco Sinete de Morais (CPF
070.107.452-34), Frederico Guilherme de S. Kleinlein (CPF
039.301.142-91), George Staudohar Junior (CPF 636.354.027-53),
1
Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005
Heleno Gomes da Silva (CPF 074.388.504-04), Ismael Viriato de
Souza (CPF 155.199.614-68), Itamar Olímpico de Vasconcelos Maia
(CPF 058.430.574-53), João Maria Câmara Bezerra (CPF
010.940.094-15), José Augusto Silva ( CPF 104.312.173-00), José
Barbosa Cordeiro (CPF 028.102.713-72), José Barbosa Lucena Junior
(CPF 282.985.784-49), José Leonardo Guedes Bezerra (CPF
155.151.174-68), José Maria da Rocha (CPF 044.350.87472), Manoel
Neto Souza (CPF 057.428.624-15), Manuel de Oliveira e Souza (CPF
052.674.632-72), Manuel do Nascimento Salazar (CPF 011.013.23353), Marcílio de Lima Rocha (CPF 242.879.704-20), Maria das Graças Arruda de Oliveira (CPF 098.239.724-00), Maria do Socorro
Medeiros (CPF 074.036.404-97), Mário Moacir de Almeida (CPF
423.515.614-49), Silvio Emílio Maito (CPF 145.530.311-91), Sílvio
Medeiros Rosado (CPF 200.969.924-68), Vera Lúcia M. Cavalcanti
(CPF 088.720.074-53), Viviane Mourão Dutervil (CPF 116.379.19115), Zenivaldo Bezerra Alves (CPF 026.775.984-34)
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Ministro Ubiratan Aguiar
- Relator, Ministro-substituto Lincoln Magalhães da Rocha
TC-008.126/2005-0
Natureza: Solicitação de Auditoria
Entidades: Conselhos Regionais de Nutricionistas e de Contabilidade,
localizados no Estado de Santa Catarina
Interessado: Marcelo J. Ferlin D'Ambroso, Procurador do Trabalho da
Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região
Advogado constituído nos autos: não há
TC-005.160/2003-1
Natureza: Relatório de Inspeção
Unidade: Gerência de Infra-estrutura do Estado do Maranhão (extinta)
Interessado: Congresso Nacional
Advogado constituído nos autos: não há
TC-003.992/2005-6
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria
Entidade: Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica -Eletrobras - MME
Interessado: Congresso Nacional
Advogado constituído nos autos: não há
TC-003.993/2005-3
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria
Entidade: Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - Eletrobras - MME
Interessado: Congresso Nacional
Advogado constituído nos autos: não há
TC-004.441/2005-4
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria
Entidade: Ministério da Defesa
Interessado: Congresso Nacional
Advogado constituído nos autos: não há
TC-005.063/2005-4
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria
Entidade: Barragem do Córrego João Leite no Estado de Goiás
Interessado: Congresso Nacional
Advogado constituído nos autos: não há
TC-005.151/2005-9 (com 1 volume)
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria
Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes DNIT
Interessado: Congresso Nacional
Advogado constituído nos autos: não há
TC-005.879/2005-8
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria
Entidades/Órgão: Companhia Energética do Amazonas, Centrais Elétricas do Brasil S.A. - Eletrobrás e Ministério de Minas e Energia
Interessado: Congresso Nacional
Advogado constituído nos autos: não há
Classe VII - DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS
ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO
- Relator, Ministro Valmir Campelo
TC-013.869/2004-8
Natureza: Representação
Interessada: Controladoria-Geral da União-CGU (Subcontrolador-Geral da União, Jorge Hage Sobrinho)
Entidade: Prefeitura Municipal de Viçosa/RN
Advogado constituído nos autos: não há
TC-926.801/1998-8 (com 5 volumes)
Natureza: Representação
Unidades: Governo do Estado do Acre e Sétimo Comando Aéreo
Regional (VII COMAR)
Responsáveis: Orleir Messias Cameli (CPF 224.854.572-04), Esperidião Fecury Pinheiro de Lima (CPF 335.923.067-15), Antônio dos
Santos Seixas (020.816.017-53) e Construtora Etam Ltda.(CNPJ
22.768.840/0001-31)
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Ministro Guilherme Palmeira
TC-015.550/2004-9
Natureza: Representação
Entidade: Universidade Federal da Paraíba - UFPB
Interessado: Alexandre Meireles Marques, Procurador da República
no Estado da Paraíba
Advogado constituído nos autos: não há
TC-012.713/2004-2 (com 3 anexos e 4 volumes)
Natureza: Representação
Entidade: Governo do Estado do Pará
Interessado: Ministério Público do Estado do Pará
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa
TC-008.124/2005-5
Natureza: Solicitação de Auditoria
Entidades: Conselhos Regionais de Enfermagem e de Biblioteconomia de Santa Catarina
Interessado: Marcelo J. Ferlin D'Ambroso, Procurador do Trabalho da
Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região
Advogado constituído nos autos: não há
Grupo II
Classe I - RECURSOS
- Relator, Ministro Valmir Campelo
TC-002.739/2003-7 (com 8 volumes)
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)
Interessados: Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG)
Responsável: José Mário Miranda Abdo
Advogado constituído nos autos: Manoel Bernardino Soares
(OAB/MG 56.940), Rosa Antônia Chaer Resende (OAB/MG 34734),
Maria de Lourdes Fernandes Coelho Rezende dos Santos (OAB/MG
32.181), Elizabeth Rocha Ferman (OAB/MG 40.018), Maria José
Vilela Figueiredo Campos (OAB/MG 40.136), José Francisco de Andrade (OAB/MG 45.126), Fátima Inácio de Morais Régio Vaz de
Mello (OAB/MG 46.847), Maria Cristina Hallak (OAB/MG 48508),
Enderson Couto Miranda (OAB/MG 50905), Severiana Celeste Lopes
(OAB/MG 51742), Ronaldo Jacinto de Mendonça (OAB/MG 52343),
Marcos José Silva de Carvalho (OAB/MG 52715), José de Arimathéa
Gonçalves (OAB/MG 53590), Mônica Álvares Batista (OAB/MG
53689), Dayse Aparecida Pereira (OAB/MG 57173), Antônio Narciso
de Oliveira (OAB/MG 58408), Mauro Horta Maia (OAB/MG 58686),
Emerson Oliveira Machado (OAB/MG 59263), Robson Ferreira dos
Santos (OAB/MG 64067), Mauro Maia Lellis (OAB/MG 65676),
Evandro Cangussu Melo (OAB/MG 66041), Marcos Antônio de Lima
(OAB/MG 66780), João Luiz Correia Rodrigues (OAB/MG 67953),
Luiz Mauro Noronha de Almeida (OAB/MG 68679), Ivan Teixeira de
Oliveira (OAB/MG 70988), Raymundo Bastos de Freitas (OAB/MG
73620), Edenilson Pires de Alvarenga (OAB/MG 73667), Denílson
Rodrigues Lima (OAB/MG 77697), Carlos Henrique Cordeiro Finholdt (OAB/MG 78954), Flavia Resende Gomes (OAB/MG 80691),
Gustavo Torres Soares (OAB/MG 83095), Daniel Coelho de Godoy
(OAB/MG 83491), Marcos Etelvino de Medeiros Neto (OAB/MG
90015).
TC-450.196/1998-4
Natureza: Recurso de Revisão
Entidade: Prefeitura Municipal de Maracanã/PA
Responsável: Raimundo Queiroz de Miranda, ex-Prefeito (CPF
029.263.002-63)
Advogado constituído nos autos: Mauro Gomes de Barros (OAB/PA
9113)
- Relator, Ministro-substituto Lincoln Magalhães da Rocha
TC-800.044/1997-5 (com 3 volumes)
Natureza: Recurso de Revisão
Órgão: Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Acre
Interessado: Ministério Público junto ao TCU
Responsáveis: Cláudio Roberto do Nascimento (CPF 215.919.54215), Amilcar Batista Brito (CPF 095.805.062-72) e Marlene Rodrigues Maia (CPF 021.322.572-72)
Advogado constituído nos autos: não há
Classe V - AUDITORIAS E INSPEÇÕES.
- Relator, Ministro-substituto Lincoln Magalhães da Rocha
TC-009.985/2004-0
Natureza: Levantamento de Auditoria
Unidade: Companhia de Água e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Interessado: Congresso Nacional
Responsável: Ronaldo Ferreira Braga, CPF: 075.198.183-49; Construtora Gautama Ltda, CNPJ 00.725.347/0001-00 e Construtora LJA
Ltda, CNPJ 01.560.379/0001-57.
Advogado constituído nos autos: Toshio Mukai (OAB/SP 18615)
1
Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2005
45
ISSN 1677-7042
<!ID722991-0>
TC-018.541/2004-3
Natureza: Relatório de Auditoria
Órgãos: Secretarias de Estado de Saúde do Amazonas, Bahia, Ceará,
Espirito Santo, Minas Gerais, Pernambuco, Rio de Janeiro, Roraima,
Rio Grande do Sul, São Paulo, Distrito Federal, Paraná e Maranhão.
Secretarias Municipais de Saúde de Manaus, Salvador, Fortaleza,
Vitória, Belo Horizonte, Recife, Rio de Janeiro, Porto Velho, Porto
Alegre, São Paulo, Curitiba e São Luís.
Responsáveis:Leny Nascimento da Motta Passos (CPF 034.842.46200), Homero de Miranda Leão Neto (CPF 134.938.252-34), Jurandi
Frutuoso Silva (CPF 104.643.443-87), Galeno Taumaturgo Lopes
(CPF 234.029.893-87), João Fortes de Siqueira Filho (CPF
046.952.673-49), Altamir Ribeiro Lago (CPF 136.825.552-34), Wirlande Santos da Luz (CPF 064.250.542-04), Guilherme José Robalinho de Oliveira Cavalcanti (CPF 001.019.664-15), Gustavo de
Azevedo Couto (CPF 194.450.404-49), José Antônio Rodrigues Alves (CPF 286.556.485-15), Aldely Rocha Dias (CPF 005.348.54591), Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva (CPF 381.943.50697), Evilázio Teubner Ferreira (CPF 000.636.066-15), Helvécio Miranda Magalhães Júnior (CPF 561.966.446-53), José Tadeu Marino
(CPF 558.091.977-87), João Felício Scardua (CPF 002.028.431-49),
Francisco José Dias da Silva (CPF 803.253.607-82), Luciano dos
Santos Resende (CPF 710.631.297-53), Emílio Mameri Neto (CPF
420.706.607-10), Gilson Cantarino O'Dwyer (CPF 366.486.637-15),
Ronaldo Cezar Coelho (CPF 109.999.657-00), João Pedro Campos de
Andrade Figueira (CPF 004.816.737-17), Luiz Roberto Barradas Barata (CPF 000.187.008-45), Gonzalo Vecina Neto (CPF 889.528.19853), Osmar Gasparini Terra (CPF 199.714.780-72), Sandra Maria
Sales Fagundes (CPF 381.766.700-06), Arnaldo Bernardino Alves
(CPF 318.311.094-68), Cláudio Murilo Xavier (CPF 394.466.709-34),
Michele Caputo Neto (CPF 570.893.709-25), Sueli Rosina Tonial
(CPF 318.604.350-68) e Edmundo Costa Gomes (CPF 175.342.59304).
Advogado constituído nos autos: não há
Classe VII - DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS
ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO
- Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça
TC-009.743/2001-5 (com 2 volumes)
Natureza: Denúncia
Entidade: Companhia Docas do Rio Grande do Norte - Codern
Denunciante: Enterpa Engenharia Ltda.
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa
TC-005.866/2005-0
Natureza: Representação
Órgão: Conselho da Justiça Federal
Interessado: Ari Pargendler (Coordenador-Geral do Conselho da Justiça Federal - CJF e Ministro do Superior Tribunal de Justiça - STJ)
Advogado constituído nos autos: não há
Secretaria-Geral das Sessões, 8 de junho de 2005
ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS
Secretária do Plenário
Poder Judiciário
.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
4ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 66, DE 8 DE JUNHO DE 2005
<!ID723235-0>
Dispõe sobre a transformação de função comissionada na 1ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal e Previdenciário de
Uruguaiana, Subseção Judiciária de Uruguaiana, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 4ª REGIÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, tendo em vista o decidido pelo Conselho de Administração, na sessão de 06/06/05, nos autos do Processo Administrativo nº 05.20.00121-4, resolve:
Art. 1º Transformar a função comissionada de nível 02, Auxiliar Especializado, vaga, em FC-02 Assistente Administrativo/Judiciário II, integrante da estrutura da 1ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal e Previdenciário de Uruguaiana, Subseção
Judiciária de Uruguaiana, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Esta resolução altera em parte a Resolução nº 79, de
19/12/2002, publicada no DJU nº 248, sessão 02, pág.12, de 24/12/02
e entra em vigor na data de sua publicação.
Desenbargadora MARGA INGE BARTH TESSLER
Em exercício
RESOLUÇÃO Nº 67, DE 8 DE JUNHO DE 2005
<!ID723236-0>
Dispõe sobre a alteração de área/especialidade de cargo do Quadro de Pessoal da
Seção Judiciária do Paraná.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 4ª REGIÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, tendo em vista o decidido pelo Conselho de Administração, na sessão de 06/06/05, nos autos do Processo Administrativo nº 05.40.00846-0, resolve:
Art. 1º Alterar a área/especialidade de 01 (um) cargo vago de
Técnico Judiciário\Área Serviços Gerais\sem Especialidade, do Quadro de Pessoal da Seção Judiciária do Paraná, para Técnico Judiciário\Área Administrativa/Judiciária\sem especialidade.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desenbargadora MARGA INGE BARTH TESSLER
Em exercício
Nos termos da proposição da Secretaria Geral, ratifico a
inexigibilidade de licitação referente à participação de servidores desta Casa no Curso de Direito de Família e Sucessões, em favor da
Fundação Escola Superior do Ministério Público do DF e Territórios,
conforme artigo 25, II, c/c artigo 13, VI, da Lei N. 8.666/93. Valor
total: R$ 520,00. (PA. N. 06.760/2005).
Des. JOSÉ JERONYMO BEZERRA DE SOUZA
.
Entidades de Fiscalização do Exercício
das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
<!ID717784-0>
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
<!ID722989-0>
DESPACHOS DO PRESIDENTE
Em 6 de junho de 2005
Nos termos da proposição da Secretaria Geral, ratifico a
inexigibilidade de licitação referente à participação de servidor desta
Casa no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Processual
Civil, em favor do Centro de Ensino Unificado de Brasília - CEUB,
conforme artigo 25, II, c/c artigo 13, VI, da Lei N. 8.666/93. Valor
total: R$ 8.410,00. (PA. N. 05.625/2005).
<!ID722990-0>
Nos termos da proposição da Secretaria Geral, ratifico a
inexigibilidade de licitação referente à participação de servidores desta Casa no evento Licitações e Contratos, Novas Soluções para Velhos Problemas, em favor da Elo Consultoria Empresarial e Produção
de Eventos, conforme artigo 25, II, c/c artigo 13, VI, da Lei N.
8.666/93. Valor total: R$ 7.475,00. (PA. N. 06.474/2005).
RESOLUÇÃO Nº 97, DE 6 DE JUNHO DE 2005
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, no uso de suas atribuições estatutárias,
conforme dispõe o inciso VIII, do art. 39 e:
CONSIDERANDO o inciso XXV, art. 8º do Estatuto do
CONFEF;
CONSIDERANDO o deliberado em Reunião Plenária do dia
28 de maio de 2005; resolve:
Art. 1º - Deliberar a uniformização oficial das siglas dos
Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs, que passam a
constar:
A denominação CREF seguida do número indicativo da região, uma barra (/) e a sigla de todos os Estados que fazem parte da
área de abrangência do mesmo. Ex: CREF5/CE-MA-PI.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução CONFEF nº 038/2001.
JORGE STEINHILBER
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Sumário Atos do Poder Executivo